• Número 143 (1.º de 2024)‧Volume XXXVII‧Março de 2024 197 SUMÁRIO 199 Estudo sobre os Impactos dos Valores no Trabalho dos Trabalhadores dos Serviços Públicos de Macau na Satisfação e no Zelo pelo Trabalho Ao Io Weng, O Lai Heong 221 Estudo sobre a Concordância entre a Avaliação Subjectiva e Objectiva do Desempenho dos Serviços Públicos - Uma Análise Empírica Assente nos Serviços de Organismos Policiais de Macau Lok Sai Wa, Xie Minmin, Zhou Zhanfeng, Hu Tao 251 As Concessionárias (ou Subconcessionárias de Jogo) Respondem Civilmente com os Promotores de Jogo pelo Incumprimento das Obrigações destes para com os Jogadores?(A propósito dos acórdãos do TSI - Processos n.os 840/2017 e 475/2018 e do TUI - Processo n.º 45/2019) João António Valente Torrão 293 Ainda a propos do Primado do Direito Internacional Convencional na Hierarquia das Fontes de Direito na RAEM Ilda Cristina Ferreira 345 Análise das Informações Públicas e sua Base na Contratação Pública da RAEM Tang Tat Weng 395 Concepção de Uma Plataforma Inteligente para “Apoio ao Envelhecimento” de Macau Chen Yang, Lou Shiyan, Cheung Wai Kong, Tian Shuming
  • 435 Macau: Reconstrução da Rota Marítima da Seda para os Países Latinos Wang Hai 455 Oportunidades e Desafios para os Arquitectos de Macau no Exercício da Profissão na Ilha de Hengqin Chao Chi Man 475 Educação em Matérias Filantrópicas em Macau: Generalidades e Características Lou Shenghua 493 Um Retrospecto das Actividades Teatrais de Macau durante a Guerra de Resistência contra a Agressão Japonesa Huang Ziqi 507 Abstracts  
  • Administração n.º 143, vol. XXXVII, 2024-1.º, 199-220 199 Estudo sobre os Impactos dos Valores no Trabalho dos Trabalhadores dos Serviços Públicos de Macau na Satisfação no Trabalho e no Zelo pelo Trabalho Ao Io Weng O Lai Heong I. Questões a investigar O modo como podem motivar-se os trabalhadores dos serviços públicos e elevar-se o seu dinamismo no trabalho para implementar as políticas governamentais tem vindo a ser um tema relevante na reforma da administração pública. O comportamento de um indivíduo está condicionado pelos seus valores que variam ao longo do tempo e da sua experiência de vida. Assim, para elevar o dinamismo dos trabalhadores dos serviços públicos, é necessário entender os valores subjacentes ao trabalho dos trabalhadores de diferentes gerações, de modo a possibilitar a adopção de medidas correspondentes de motivação por valores. Entende-se por valores no trabalho as ideias e os critérios que orientam o comportamento no trabalho de um indivíduo ou as suas opções ou a sua apreciação sobre as matérias relativas ao trabalho.1 Não poucos estudos revelam que esses valores podem condicionar a atitude, o dinamismo e o desempenho no trabalho, até o altruísmo da organização, sendo por isso muito importantes para o funcionamento e o desenvolvimento de uma organização. 2 Esses estudos                                                              Resultado do estudo apresentado no Simpósio sobre a Administração Pública para o ano de 2023 realizado em 24 de Setembro de 2023.  Vice-presidente da direcção da Comissão da Juventude da Federação dos Funcionários Públicos de Macau.  Secretária Geral da Comissão da Juventude da Federação dos Funcionários Públicos de Macau. 1 Shalom H. Schwartz, “A theory of cultural values and some implications for work”. In Applied Psychology: An International Review, 48 (1), 23-47. 2 Huo Na e Li Chaoping, “Investigação sobre os valores no trabalho – Evolução e Perspectivação”. In Revista Evoluçao da Ciência Psicológica, Número 17 do ano de 2009, pp. 795 a 801.
  •   200  destacam as diferenças de valores entre gerações, uma vez que das experiências de vida dos indivíduos de cada grupo etário ou época resultam valores distintos. Cita-se como exemplo, segundo os académicos, os valores da geração X (referindo-se aos indivíduos nascidos nas décadas de 60 e 70) e os da geração Y (os nascidos nas décadas de 80 e 90) não são totalmente iguais.3 Assim, os gestores devem adoptar estilos de gestão e meios de motivação diferentes no sentido de melhor estimulá-los a zelar pelo seu trabalho. Para a formação de quadros qualificados e para promover o desenvolvimento sustentável da organização, é bastante importante entender os valores no trabalho do pessoal jovem e as diferenças entre as gerações. Até ao momento, não foi realizado em Macau nenhum inquérito respeitante aos valores no trabalho dos trabalhadores dos serviços públicos (nomeadamente no que diz respeito aos trabalhadores jovens). Os inquéritos preexistentes que versam sobre os valores no trabalho dos jovens de Macau são relativamente rudimentares: um dos exemplos é o Estudo Social dos Indicadores sobre a Juventude em Macau que é realizado de dois em dois anos pela Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude; cujo inventário de valores do emprego se foca principalmente nas opiniões sobre remunerações e vocações. Em face disto, o presente estudo tem como objecto os trabalhadores dos serviços públicos de Macau, adoptando um inventário de valores no trabalho mais ou menos completo e recorrendo ao inquérito por questionários, com vista a analisar as particularidades dos valores no trabalho dos mesmos trabalhadores e as diferenças entre gerações, bem como os respectivos impactos na sua atitude no trabalho. Em concreto, é expectativa do presente estudo responder às questões pragmáticas a seguir enumeradas, de modo a apresentar meios de gestão motivadora correspondentes.                                                             3 Andrius Valickas e Kristina Jakštaitė (2017), “Different generations’ attitudes towards work and management in business organizations”. In Human Resources Management & Ergonomics, pp.8, 108-119.
  •   201  1. Quais os valores no trabalho que os trabalhadores dos serviços públicos de Macau actualmente mais prezam? 2. Relativamente aos valores no trabalho, existem diferenças entre os trabalhadores jovens e os de meia-idade dos serviços públicos? 3. Quais os valores no trabalho que mais condicionam a satisfação no trabalho e o dinamismo no trabalho? 4. Qual a combinação de valores no trabalho que os trabalhadores detêm, que melhor os dinamiza? II. Retrospecção bibliográfica e enquadramento de análises 1. Teor dos valores no trabalho Em termos gerais, entende-se por valores os critérios que uma pessoa tem para julgar o certo ou o errado, o bom ou o mau e a importância das coisas ou para fazer opções. Nos primeiros tempos, a definição dos valores no trabalho foi apresentada pelo estudioso Super. Segundo o mesmo, os valores no trabalho implicam certas particularidades ou atribuições de trabalho que as pessoas procuram na sua vida profissional em função das suas necessidades intrínsecas e que reflectem as suas metas de trabalho que prosseguem. 4 Elizur e Sagie entendem que os valores no trabalho são um juízo de valor sobre o comportamento no trabalho de uma pessoa e sobre certo balanço a que acede no ambiente de trabalho, sendo um sistema ideológico intrínseco que condiciona directamente o seu comportamento.5 A académica Dose apresentou a sua noção sobre os valores no trabalho sintetizando as análises dos vários estudiosos como: o critério de apreciação relacionado com o trabalho ou o com o ambiente deste, através do qual é possível distinguir o certo e o errado ou avaliar a relevância das diferentes                                                             4 Donlad E. Super (1970), Work values inventory. Boston, MA: Houghron-Mifflin. 5 Dov Elizur e Abraham Sagie (1999), “Facets of personal values: a structural analysis of life and work values”. Applied Psychology: An International Review, 48 (1), pp.73-87.
  •   202  preferências.6 Há ainda outras definições apresentadas por diversos estudiosos, essencialmente à volta das expressões nas suas facetas de apreciação ética ou de necessidades pessoais quanto ao trabalho. Da apresentação dos valores no trabalho resultam iniciativas de vários estudos que exploram nomeadamente a sua estrutura, medição e impactos. Em relação à estrutura, distinguem-se valores no trabalho de três categorias: valores instrumentais ou materiais (como a procura de remunerações), valores cognitivos (como pretensão de ter um trabalho significativo) e valores emocionais (como o reconhecimento por outrem). Um outro critério distingue os valores intrínsecos (relativos às particularidades de trabalho) dos valores extrínsecos (como os prémios no trabalho); há ainda um outro estudo que distingue os valores no trabalho respeitantes aos objectivos (em busca dos objectivos finais do trabalho, como a retribuição do trabalho e a segurança profissional) dos valores no trabalho respeitantes aos meios (valores que importam para atingir os objectivos do trabalho, como a legalidade e a racionalidade).7 Em termos de medição, o conhecido inventário de valores no trabalho (work value inventory) apresentado por Super avalia os valores no trabalho do pessoal mediante a natureza do próprio trabalho e os respectivos factores (totalizando 15 factores, incluindo: sentido de realização, independência, remuneração, relações interpessoais, sentido de segurança e criatividades).8 O inventário de valores no trabalho proposto por Elizur contém 24 questões desenvolvidas a partir de quatro dimensões – introvertida, extrovertida, social e de prestígio.9 O inventário de valores no trabalho preconizado por Furnham e outros é composto por um total de                                                             6 Jennifer J. Dose (1997), “Work values: an integrative framework and illustrative application to organizational socialization”. In Journal of Occupational and Organizational Psychology, pp.70, 219-240. 7 Huo Na e Li Chaoping, “Investigação sobre os valores no trabalho – Evolução e Perspectivação”. In Revista Evoluçao da Ciência Psicológica, Número 17 do ano de 2009, pp. 795 a 801. 8 Donlad E. Super (1970), Work Values Inventory. Boston, MA: Houghron-Mifflin. 9 Dov Elizur (1984), “Facts of work values: A structural analysis of work outcomes”. In Journal of Applied Psychology, pp.69, 379–389.
  •   203  30 questões relativas aos valores intrínsecos (abrangendo a autonomia e o reconhecimento) e extrínsecos (como a segurança e a compensação). 10 No entanto, estes inventários estrangeiros não foram desenhados para jovens. Com vista a melhor conhecer os valores destes, Hou Xuanfang e outros conceberam, com o objectivo de explorar o teor estrutural dos valores no trabalho da nova geração no cenário da China, um inventário de valores no trabalho com um total de 20 questões que versam sobre cinco dimensões – orientação utilitária, preferência intrínseca, harmonia interpessoal, orientação inovadora e desenvolvimento permanente – documento que é de certo modo referencial para a análise dos valores no trabalho dos jovens e das diferenças entre gerações.11 2. Impactos dos valores na satisfação no trabalho e no zelo pelo trabalho Ao nível dos impactos, não poucos estudos revelam que os valores no trabalho condicionam relevantemente a atitude e o comportamento no trabalho que incluem a satisfação no trabalho, o stress no trabalho, a emoção, o desempenho no trabalho, o dinamismo, a saúde física e psicológica, entre outros. A título exemplificativo, o estudo de Hegney e outros descobre que os valores intrínsecos e extrínsecos no trabalho podem condicionar a satisfação no trabalho do pessoal;12 o estudo de Hou Xuanfang e outros detecta que os valores no trabalho têm efeitos positivos significativos para o desempenho no trabalho;13 o estudo de Boccalandro atesta que os que detêm determinados valores e objectivos                                                             10 Adrian Furnham, Ian MacRae e Jessica Tetchner (2021), “Measuring work motivation: The facets of the work values questionnaire and work success”. In Scandinavian Journal of Psychology, pp.62, 401-408. 11 Hou Xuanfang, Li Yanping e Tu Yidong, “Valores no trabalho da nova geração - Estrutura, medição e seus impactos para o desempenho”. In Revista Boletim de Psicologia, Número 46 do ano de 2014, pp. 823 a 840. 12 Desley Hegney , Ashley Plank e Victoria Parker (2006), “Extrinsic and intrinsic work values: their impact on job satisfaction in nursing”. In Journal of Nursing Management, pp.14, 271-281. 13 Hou Xuanfang, Li Yanping e Tu Yidong, “Valores no trabalho da nova geração - Estrutura, medição e seus impactos para o desempenho”. In Revista Boletim de Psicologia, Número 46 do ano de 2014, pp. 823 a 840.
  •   204  no trabalho têm um grau de satisfação maior e que o desempenho no trabalho e a saúde psicológica e física deles são melhores, sugerindo assim que o pessoal introduza os mesmos valores no local de trabalho.14 De entre todos os impactos, são objectos principais de investigação do presente estudo os impactos na satisfação no trabalho e no zelo pelo trabalho. Os impactos que os valores no trabalho têm na satisfação no trabalho e no zelo pelo trabalho podem ser justificados com a teoria da autodeterminação (self-determination theory), nos termos da qual as pessoas têm necessidades de auto-realização e de auto-crescimento, tendo assim três necessidades psicológicas inatas – autonomia (autonomy), competência (competence) e relacionamento (relatedness): as “necessidades de autonomia” referem-se à expectativa de tomar decisão de acordo com a vontade de si próprio; as “necessidades de competência” referem-se à expectativa de ter capacidades para fazer algo; as “necessidades de relacionamento” referem-se aos desejos de comunicar, de cuidar e de ser cuidado por outros. Nos termos desta teoria, da satisfação destas necessidades resulta um maior grau de satisfação e em seguida uma acção contínua derivada da motivação intrínseca (intrinsic motivation), bem como um melhor desempenho e uma melhor saúde física e mental.15 Neste sentido, quando certos valores no trabalho forem compatíveis com as necessidades de crescimento psicológico do trabalhador, o sentimento de felicidade e o grau de satisfação serão elevados e os comportamentos que visam os mesmos valores tornar-se-ão mais duradouros. Apesar de a compatibilidade básica entre os valores intrínsecos e as necessidades psicológicas de crescimento pessoal poder melhor activar as motivações intrínsecas, os valores extrínsecos também podem dignificar as motivações intrínsecas por meio de um processo de interiorização (internalization) – que consiste na transformação dos valores e convicções extrínsecos em valores pessoais.16 Em suma, somos de opinião de que os trabalhadores com valores no                                                             14 Bea Boccalandro (2021), “Why Your Values Belong at Work”. In Harvard Business Review. https://hbr.org/2021/01/why-your-values-belong-at-work. 15 Richard M. Ryan e Edward L. Deci (2017). Self-determination theory: Basic psychological needs in motivation, development, and wellness. The Guilford Press. 16 Ibid.
  •   205  trabalho basicamente compatíveis com as necessidades psicológicas têm maior sentimento de felicidade no trabalho (Hipótese n.º 1) e maior zelo e dinamismo no trabalho (Hipótese n.º 2). 3. Efeito impulsionador da congruência dos valores Como cada um procura valores diferentes no trabalho, o modo como colocar os trabalhadores para constituir equipas de trabalho e elevar o dinamismo, a eficiência e a eficácia do trabalho é uma questão relevante que a presente tese tem em atenção e que merece consideração por parte dos gestores. Relativamente a isto, é necessário aferir o efeito moderador da congruência dos valores (value congruence) em equipa na relação entre os valores no trabalho e o zelo pelo trabalho, de modo a encontrar uma combinação de valores no trabalho que os trabalhadores assumam e que melhor os dinamize. Nos termos da teoria da adequação pessoa-ambiente (person-environment theory), quando os atributos do trabalhador (como os seus valores) forem adequados ao ambiente de trabalho – que abrange a cultura organizacional, o conteúdo funcional, bem como as relações com os colegas – a sua satisfação no trabalho será aumentada. Cita-se como exemplo um estudo positivo que atesta que o ajustamento pessoa-grupo (person-group fit) possibilita uma previsão positiva do compromisso no trabalho (isto é, o reconhecimento e o zelo pelo trabalho).17 Nestes termos, com base na Hipótese n.º 2, julgamos ainda que a congruência dos valores entre colegas reforça a correlação positiva entre os valores no trabalho e o zelo pelo trabalho, apresentando assim a Hipótese n.º 3: a congruência dos valores em equipa produz um efeito moderador (moderating effect) positivo na relação entre os valores no trabalho e o zelo pelo trabalho. Em síntese, apresentamos o enquadramento do presente estudo visualizado na Figura 1.                                                             17 Christina S. Li, Kristof-Brown, Amy L. & Jordan D. Nielsen (2017), “Fitting in a group: Theoretical development and validation of the multidimensional perceived person–group fit scale”. In Personnel Psychology, pp.72, 139-171.
  •   206  Figura 1: Enquadramento do estudo III. Metodologia de investigação Para o presente estudo, recorreu-se ao método de inquérito por questionário. No período compreendido entre Fevereiro e Maio de 2023, foram distribuídos questionários, por meio de amostragem por conveniência e bola de neve (convenient and snowball sampling), aos trabalhadores de alguns serviços públicos e membros das associações da Função Pública, tendo também sido convidados parentes e amigos seus exercendo funções públicas para os preencherem. Foram recolhidos 1364 questionários válidos abarcando trabalhadores de diferentes cargos da maior parte dos serviços públicos. De entre estes trabalhadores, 43,5% são do sexo masculino e 56,5% do sexo feminino. Quanto ao grupo etário, 5,7% são do grupo dos 18 aos 30 anos de idade, 46,7% do grupo dos 31 aos 40, 28,6% do grupo dos 41 aos 50, 19% do grupo dos 51 anos e superior. Em termos do nível de escolaridade, 2% estavam habilitados com o ensino primário, 12% possuem o ensino secundário geral ou o ensino secundário complementar, 60% têm um grau de bacharelato ou de licenciatura, enquanto 26% possuem um grau de mestrado ou superior. No que diz respeito ao cargo, 4,2% Valores no trabalho Zelo pelo trabalho Satisfação no trabalho Congruência dos valores(Equipa)
  •   207  são pessoal de direcção e chefia, 20,7% são técnicos superiores, 18,4% são técnicos, 33,2% são adjuntos-técnicos, 9,8% são operários qualificados e auxiliares, enquanto 13,8% são outro pessoal profissional. Na concepção do questionário e em relação aos valores no trabalho, foi adoptado o inventário dos valores no trabalho da nova geração proposto por Hou Xuanfang e outros que abrange cinco dimensões de valores intrínsecos e extrínsecos, a saber: orientação utilitária, preferência intrínseca, harmonia interpessoal, orientação inovadora e desenvolvimento permanente. Cada dimensão contém quatro questões, totalizando assim 20 questões (ver Mapa 2). Nelas, a orientação utilitária refere-se ao apreço dos trabalhadores pelos benefícios materiais e à ânsia que têm na retribuição material do emprego; a preferência intrínseca refere-se ao desejo dos trabalhadores de que as características e conteúdo funcionais sejam congruentes com as suas preferências; a harmonia interpessoal refere-se ao apreço pelas relações interpessoais harmoniosas no local de trabalho e à expectativa de manter um clima de trabalho concordante; a orientação inovadora refere-se à preferência pelas novidades e à resistência ao trabalho rotineiro, bem como à maior capacidade de aceitar novas coisas e novos conhecimentos; o desenvolvimento permanente refere-se ao apreço dos trabalhadores pelas perspectivas de desenvolvimento sectorial, organizacional e pessoal, bem como às expectativas de boas oportunidades de promoção e de espaço alargado de desenvolvimento profissional. No campo da satisfação no trabalho, foram escolhidas três questões sobre a matéria adoptadas no estudo feito por Zheng e outros18, incluindo: “Em termos globais, estou muito satisfeito com as funções que desempenho”; “Estou basicamente satisfeito com o meu conteúdo funcional em concreto”, etc.                                                             18 Xiaoming Zheng, Weichun Zhu, Zhao, Haixia Zhao & Chi Zhang (2015), “Employee well-being in organizations: Theoretical model, scale development, and cross-cultural validation”. In Journal of Organizational Behavior, pp.36, 621-644.
  •   208  Relativamente ao zelo pelo trabalho, foram seleccionadas cinco questões constantes do estudo efectuado por Zhu Guangnan e outros 19 , abrangendo: “Envidarei todos os meus esforços para concluir o trabalho independentemente das suas dificuldades”; “Para mim, zelar pelo trabalho é o mais importante”; “Sou muito proactivo no trabalho”, etc. Quanto à congruência dos valores, optamos por três questões equacionadas no estudo de Li e outros 20 , a saber: “Eu e meus colegas temos valores semelhantes”; “Os meus colegas partilham os meus valores”; “Os valores dos meus colegas reflectem os meus”. IV. Análise de resultados Antes de mais, foi aplicado o teste do factor único (single-factor test) de Harman para examinar se existem erros de método comum (common method bias) nos dados. Concluiu-se que o primeiro factor só pode explicar 36,1% de todas as variações dos dados, percentagem que é inferior ao patamar de 40%, o que demonstra a inexistência de excessiva convergência de respostas aos questionários. 1. Análise descritiva Do Mapa 1 resulta que, em termos globais, das cinco dimensões de valores no trabalho, a nota da harmonia interpessoal é a mais alta (4,06 pontos), seguida da orientação utilitária (3,94 pontos), do desenvolvimento permanente e da                                                             19 Zhu Guangnan, Li Min e Yan Min, “Estudos sobre as influências dos motivos dos funcionários públicos na prestação do serviço público sobre o zelo pelo trabalho. In Revista Comentário sobre a Administração Pública, Número 5 do ano de 2012, pp. 122 a 144. 20 Christina S. Li, Kristof-Brown, Amy L. & Jordan D. Nielsen (2019), “Fitting in a group: Theoretical development and validation of the multidimensional perceived person–group fit scale”. In Personnel Psychology, pp. 72, 139-171.
  •   209  preferência intrínseca (3,66 e 3,63 pontos, respectivamente), sendo a nota da orientação inovadora a mais baixa (3,53 pontos). Isto reflecte que, de um modo global, os valores mais prezados pelos trabalhadores dos serviços públicos são os da harmonia interpessoal e os da orientação utilitária, seguidos dos do desenvolvimento permanente e dos da preferência intrínseca e em último lugar os da orientação inovadora. Com o objectivo de comparar os valores no trabalho para verificar se existem diferenças entre gerações, tomámos a idade de 40 anos como fronteira, integrando os trabalhadores dos serviços públicos com 40 anos de idade ou inferior no grupo jovem e os com idade superior a 40 anos no grupo de meia-idade. Conclui-se que as notas referentes a todos os valores são significantemente diferentes entre os dois grupos, tendo as notas dos trabalhadores jovens 0,23 a 0,43 pontos mais do que as dos trabalhadores de meia-idade, o que reflecte que os valores que os jovens procuram são superiores aos valores que os de meia-idade procuram. De entre estes valores, a maior diferença reside no desenvolvimento permanente. Relativamente à ordenação da importância dos valores, a ordem dos valores de ambos os grupos e a ordem dos valores do universo são basicamente congruentes: os valores mais prezados são os da harmonia interpessoal e os da orientação utilitária, seguidos dos do desenvolvimento permanente e dos da preferência intrínseca e em último lugar os da orientação inovadora. Quanto à satisfação no trabalho e zelo pelo trabalho, as notas médias do universo são 3,26 e 3,56 pontos, respectivamente. Não se verificam diferenças significativas entre os trabalhadores de meia-idade e os jovens. Respeitante à congruência dos valores, a nota média global é de 2,93 pontos, enquanto a nota média dos jovens é aproximadamente 0,2 pontos mais do que a nota média dos de meia-idade.
  •   210  Mapa 1: Médias de todas as variáveis e comparação das diferenças entre gerações Variável Global Trabalhadores jovens Trabalhadores de meia-idade Significância das diferenças entre os jovens e os de meia-idade Média Desvio-padrão Média Desvio-padrão Média Desvio-padrão Orientação utilitária 3,94 0,80 4,08 0,76 3,78 0,80 Significativo Preferência intrínseca 3,63 0,89 3,77 0,89 3,48 0,87 Significativo Harmonia interpessoal 4,06 0,90 4,20 0,86 3,91 0,93 Significativo Orientação inovadora 3,53 0,92 3,64 0,92 3,41 0,91 Significativo Desenvolvimento permanente 3,66 1,10 3,86 1,06 3,43 1,10 Significativo Satisfação no trabalho 3,26 0,87 3,22 0,84 3,30 0,90 Não significativo Zelo pelo trabalho 3,56 0,63 3,50 0,61 3,61 0,66 Não significativo Congruência dos valores 2,93 0,81 3,02 0,83 2,84 0,77 Significativo 2. Análise factorial e análises de confiabilidade e validade Com vista a conhecer a composição estrutural dos valores no trabalho dos trabalhadores dos serviços públicos, procedemos à análise factorial exploratória (exploratory factor analysis) para identificar os factores nucleares. Tomando como critério o valor próprio (eigen value) superior a 1, foram extraídos, de entre os resultados da análise factorial, quatro factores com valor próprio superior a 1 que são apresentados no Mapa 2. Por outras palavras, as referidas cinco dimensões de valores foram reclassificadas em quatro. Isto é devido essencialmente à alta correlação entre os valores da preferência intrínseca e os da orientação inovadora e por isso podem ser combinados num único factor denominado “preferência pela inovação”. As matérias das questões que os restantes três factores – desenvolvimento permanente, harmonia interpessoal e orientação utilitária – reflectem são essencialmente congruentes com o inventário de valores no trabalho.
  •   211   Mapa 2: Análise factorial dos valores no trabalho dos trabalhadores dos serviços públicos Questões para medição Factores dos valores no trabalho Preferência pela inovação Desenvolvimento permanente Harmonia interpessoal Orientação utilitária1. Melhores vencimento e regalias - - - 0,745 2. Vencimento em crescimento - - - 0,792 3. Procura da maximização de proveitos no emprego - - - 0,613 4. Retribuição equivalente aos esforços envidados - - - 0,530 5. Tarefas congruentes com a vocação e passatempo de si próprio 0,607 - - - 6. Tarefas dignas e importantes 0,570 - - - 7. Tarefas interessantes 0,664 - - - 8. Horário flexível - - - - 9. Clima de trabalho harmonioso - - 0,689 - 10. Líderes amigáveis - - 0,674 - 11. Mútuo respeito entre colegas - - 0,807 - 12. Igualdade nas relações interpessoais na equipa - - 0,769 - 13. Ideias criativas no trabalho 0,713 - - - 14. Tarefas desafiantes 0,741 - - - 15. Tarefas não rotineiras 0,686 - - - 16. Tarefas de inovação 0,743 - - - 17. Espaço alargado de desenvolvimento - 0,725 - - 18. Boas perspectivas de desenvolvimento - 0,770 - - 19. Planeamento de desenvolvimento profissional favorável - 0,764 - - 20. Mecanismo de promoção favorável - 0,731 - - Nota: Como apresenta uma carga factorial inferior a 0,5 (razão pela qual o seu valor não é indicado neste mapa), o item “Horário flexível” será eliminado das análises. KMO=0,95, teste de esfericidade (test of sphericity) de Bartlett com valor significativo (p<0,001).
  •   212  Identificados os quatro factores dos valores, procedemos ainda à aferição da sua confiabilidade (reliability) e validade (validity). Em termos de confiabilidade, como exposto no Mapa 3, os coeficientes de alfa de Cronbach (α, Cronbach’s alpha) e de confiabilidade composta (CC, composite reliability) dos referidos quatro factores são todos superiores a 0,7, o que demonstra a sua alta confiabilidade. Mapa 3: Indicadores de correlação, confiabilidade e validade das variáveis N.º de ordem da variável (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) α CC AVE(1) Orientação utilitária (0,81) - - - - - - 0,83 0,89 0,66 (2) Harmonia interpessoal 0,6* (0,91) - - - - - 0,93 0,95 0,83 (3) Preferência pela inovação 0,54* 0,69* (0,82) - - - - 0,92 0,94 0,68 (4) Desenvolvimento permanente 0,58* 0,71* 0,75* (0,95) - - - 0,96 0,97 0,90 (5) Satisfação no trabalho 0,17* 0,26* 0,38* 0,21* (0,91) - - 0,89 0,93 0,82 (6) Zelo pelo trabalho 0,27* 0,33* 0,41* 0,29* 0,47* (0,84) - 0,86 0,91 0,71 (7) Congruência dos valores 0,17* 0,28* 0,32* 0,24* 0,41* 0,24* (0,92) 0,90 0,94 0,84 Nota: *p<0,01, os números entre parêntesis são raízes quadradas dos valores de AVE das variáveis. Relativamente à avaliação da validade, foram apreciadas a validade discriminante (discriminant validity) e a validade convergente (convergent validity) das variáveis. Em termos da validade discriminante no presente estudo, as raízes quadradas dos valores de AVE de todas as variáveis são maiores do que os coeficientes de correlação entre as variáveis (ver o Mapa 3), o que demostra a existência da validade discriminante. Em relação à validade convergente, verificou-se que os valores de AVE de cada escala do presente estudo variam entre 0,66 e 0,9, tendo sido assim satisfeito o critério de validade convergente.
  •   213  3. Análise de regressão Para identificar os valores relevantes que condicionam a satisfação no trabalho e o zelo pelo trabalho, bem que as diferenças entre os trabalhadores jovens e de meia-idade, procedemos a uma análise de regressão. Conforme os resultados apresentados no Mapa 4, para os trabalhadores jovens, o factor que mais significativamente condiciona a satisfação no trabalho é o da preferência pela inovação (β=0,38, p<0,01), isto é, quanto maior for a preferência pela inovação, maior é o grau de satisfação no trabalho; o que positivamente influencia o zelo pelo trabalho é o desenvolvimento permanente (β=0,11, p<0,05) e a preferência pela inovação (β=0,26, p<0,01). Para os trabalhadores de meia-idade, o que positivamente influencia a satisfação no trabalho é a harmonia interpessoal (β=0,12, p<0,01) e a preferência pela inovação (β=0,51, p<0,01), enquanto o factor do desenvolvimento permanente tem influências negativas (β=-0,2, p<0,01); de igual modo, o que positivamente influencia o zelo pelo trabalho é também a harmonia interpessoal (β=0,24, p<0,01) e a preferência pela inovação (β=0,38, p<0,01), enquanto o desenvolvimento permanente tem influências negativas (β=-0,16, p<0,01). Nestes termos, estão parcialmente confirmadas a Hipótese n.º 1 e a Hipótese n.º 2 equacionadas na presente tese. No que diz respeito aos factores relacionados com as características pessoais, apenas o nível de escolaridade e o cargo têm influências significativas na satisfação no trabalho e no zelo pelo trabalho: quanto mais alto for o nível de escolaridade, mais baixo será o grau de satisfação no trabalho (β=-0,15, p<0,01); quanto mais elevado for o cargo, menor será o zelo pelo trabalho (β=-0,11, p<0,01).
  •   214   Mapa 4: Análise de regressão sobre os impactos dos valores no trabalho na satisfação no trabalho e no zelo pelo trabalho Nota: *p<0,05; **p<0,01. 4. Análise do efeito moderador Na análise do efeito moderador, jamais se distinguem os trabalhadores jovens dos de meia-idade, passando a examinar-se os efeitos da congruência dos valores de um modo global. Os resultados da análise do efeito moderador apresentados no Mapa 5 demonstram que existem influências significativas das variáveis de interacção (interaction variable) entre a congruência dos valores e três dimensões de valores no trabalho, a saber: a preferência pela inovação (β=0,059, p<0,01), a harmonia interpessoal (β=0,041, p<0,01) e o desenvolvimento permanente (β=0,046, p<0,01). Quer isto dizer que a congruência dos valores produz certo efeito moderador. Nas Figuras 2, 3 e 4 é ilustrado o modo como a congruência dos valores produz efeito moderador em relação aos impactos das três dimensões de valores. Conforme a Figura 2, no caso da alta congruência dos valores, a correlação positiva entre a preferência pela inovação e o zelo pelo trabalho é mais forte; no
  •   215  caso da baixa congruência dos valores, a correlação entre eles é mais fraca (a linha descontínua é mais inclinada do que a contínua). Igualmente, na Figura 3, na situação da alta congruência dos valores, a correlação positiva entre a harmonia interpessoal e o zelo pelo trabalho é mais forte; na situação da baixa congruência dos valores, a correlação entre eles é mais fraca. Isto esclarece que a congruência dos valores pode aumentar os efeitos positivos da preferência pela inovação e da harmonia interpessoal. A Figura 4 demonstra que, no caso da alta congruência dos valores, não existe uma correlação significativa entre o desenvolvimento permanente e o zelo pelo trabalho (a linha descontínua é menos inclinada); no caso da baixa congruência dos valores, existe uma correlação negativa entre eles (a linha contínua inclina-se obviamente para baixo), facto que esclarece que a congruência dos valores pode diminuir os efeitos negativos do desenvolvimento permanente. Nestes termos, a Hipótese n.º 3 equacionada na presente tese é parcialmente confirmada. Mapa 5: Análise do efeito moderador da congruência dos valores Variável de interacção Coeficiente estandardizado (β) R-sq (Change) SignificânciaOrientação utilitária x congruência dos valores 0,039 0,002 p>0,05 Preferência pela inovação x congruência dos valores 0,059 0,006 p<0,01 Harmonia interpessoal x congruência dos valores 0,041 0,003 p<0,01 Desenvolvimento permanente x congruência dos valores 0,046 0,005 p<0,01 Nota: Apresentam-se apenas dados estatísticos relacionados com as variáveis de interacção.
  •   216  Figura 2: Efeito moderador da congruência dos valores em relação à preferência pela inovação Figura 3: Efeito moderador da congruência dos valores em relação à harmonia interpessoal
  •   217  Figura 4: Efeito moderador da congruência dos valores em relação ao desenvolvimento permanente V. Abordagem e sugestões No presente estudo, foram analisados os impactos dos valores no trabalho dos trabalhadores dos serviços públicos de Macau em relação à satisfação no trabalho e ao zelo pelo trabalho e os factores que os impulsionam. Conclui-se que os valores no trabalho dos mesmos trabalhadores podem distinguir-se em quatro dimensões que, por ordem de importância, são: harmonia interpessoal, orientação utilitária, desenvolvimento permanente e preferência pela inovação. De entre estas, a harmonia interpessoal, o desenvolvimento permanente e a preferência pela inovação têm influências significativas sobre a satisfação no trabalho e sobre o zelo pelo trabalho dos trabalhadores. Neste sentido, é necessário prestar atenção aos valores no trabalho dos trabalhadores dos serviços públicos, pois isto pode contribuir para a adopção de medidas de motivação adequadas.
  •   218  Através da confrontação dos valores dos trabalhadores jovens e dos de meia-idade e seus impactos, verifica-se que existem algumas diferenças entre gerações. Embora a ordem da importância de todos os valores dos trabalhadores jovens e dos de meia-idade seja essencialmente idêntica, os trabalhadores jovens prezam mais todos os valores em comparação com os de meia-idade. A maior diferença reside nos valores do desenvolvimento permanente, o que reflecte que os trabalhadores jovens têm maior expectativa quanto à vida profissional longa. Além disso, há semelhanças e diferenças no que diz respeito aos impactos dos valores no trabalho dos trabalhadores dos serviços públicos jovens e dos de meia-idade. O que é semelhante é que os valores da preferência pela inovação têm influências positivas sobre a satisfação no trabalho e o zelo pelo trabalho de ambos, só que os valores da preferência pela inovação têm uma nota de classificação mais baixa entre todos os valores no trabalho. Assim, o modo como pode fazer-se com que os trabalhadores dos serviços públicos prezem mais a preferência pela inovação de modo a aumentar o seu zelo pelo trabalho e a sua satisfação no trabalho é uma questão que merece consideração. O que é diferente é que os valores do desenvolvimento permanente aumentam o zelo pelo trabalho dos trabalhadores jovens, mas diminuem a satisfação no trabalho e o zelo pelo trabalho dos trabalhadores dos serviços públicos de meia-idade. Isto pode ter algo a ver com o actual mecanismo de promoção nas carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos em que se verifica uma situação de “promoção rápida no início e lenta no final”. Assim, comparando como os trabalhadores jovens, o espaço de promoção é menor e o tempo de permanência é mais longo para os trabalhadores de meia-idade, facto que determina a diminuição do zelo pelo trabalho e da satisfação no trabalho dos trabalhadores de meia-idade que mais prezam o desenvolvimento profissional a longo prazo. Este corolário pode também ser observado nos resultados encontrados que apontam a correlação negativa das duas variáveis, nomeadamente o nível de escolaridade e o cargo, com a satisfação no trabalho e com o zelo pelo trabalho dos trabalhadores de meia-idade. Uma outra distinção reside em que a
  •   219  harmonia interpessoal tem efeito impulsionador significativo na satisfação no trabalho e no zelo pelo trabalho dos trabalhadores de meia-idade, mas sem efeitos significativos nos trabalhadores jovens. Este fenómeno talvez possa ser justificado com a famosa teoria psicológica ERG. Segundo esta teoria, quando não forem satisfeitas as necessidades de desenvolvimento pessoal, as pessoas passarão a procurar satisfação nas matérias de relações interpessoais. Assim, o fenómeno de os valores do desenvolvimento permanente produzirem efeitos negativos e os da harmonia interpessoal terem efeitos positivos para o zelo pelo trabalho e para a satisfação no trabalho dos trabalhadores de meia-idade está em conformidade com a referida previsão teórica. Finalmente e respeitante aos factores que aumentem o zelo pelo trabalho, o nosso estudo descobriu que a congruência dos valores em equipa reforça os efeitos positivos dos valores da harmonia interpessoal e da preferência pela inovação em relação ao zelo pelo trabalho. Isto reflecte que colocar os trabalhadores detentores destes valores a trabalhar juntos pode aumentar o zelo pelo trabalho, o que serve, de certo modo, de inspiração para a constituição de equipas dinâmicas e proactivas. Em conformidade com os resultados expostos neste estudo, apresentam-se as seguintes sugestões: Primeira, dar atenção aos valores no trabalho dos trabalhadores dos serviços públicos e às diferenças entre as gerações dos mesmos, balançando racionalmente a procura de valores distintos com o arranjo de trabalho, de modo a aumentar os seus sentimentos de realização; Segunda, criar um ambiente e clima de trabalho que estimulem a inovação, incluindo a implementação de medidas culturais favoráveis à apresentação de sugestões, de mecanismos para os trabalhadores participarem em negociação e de mecanismos de tolerância a falhas e de correcção; Terceira, possibilitar a participação conjunta das chefias e dos trabalhadores dos serviços públicos em geral em cursos de formação ou actividades relativos à
  •   220  colaboração em equipa e à gestão de relações, com vista a formar uma cultura consensual de inclusão, respeito, igualdade e mútuo auxílio entre os trabalhadores de diferentes hierarquias; Quarta, quebrar as barreiras institucionais e criar mecanismos de promoção e vias de desenvolvimento profissional múltiplos e articulados (como a promoção inter-carreiras e a mobilidade inter-profissional), de forma a possibilitar a ascensão profissional dos trabalhadores dos serviços públicos de todos os grupos etários à custa dos seus esforços e a realização dos seus valores pessoais; Quinta, os serviços devem investigar se existe desequilíbrio na estrutura etária dos trabalhadores dos serviços públicos, bem como os seus eventuais impactos para a motivação no trabalho e tomar medidas correspondentes; Sexta, possibilitar a transmissão de experiências profissionais dos trabalhadores de meia-idade aos jovens através da fórmula “jovens guiados por velhos” e “trabalhadores juniores guiados por seniores”, de modo a promover a cultura de harmonia e de apoio mútuo nos serviços e em equipa. Por último e em relação a estudos subsequentes, sugere-se que se proceda à investigação e análise vertical, com vista a avaliar eventuais variações e impactos dos valores no trabalho, bem como a suprir as insuficiências no corolário do presente estudo transversal ao nível do nexo de causalidade.  
  • Administração n.º 143, vol. XXXVII, 2024-1.º, 221-249 221  Estudo sobre a Concordância entre a Avaliação Subjectiva e Objectiva do Desempenho dos Serviços Públicos - Uma Análise Empírica Assente nos Serviços de Organismos Policiais de Macau Lok Sai Wa Xie Minmin Zhou Zhanfeng Hu Tao I. Levantamento da questão A prática da avaliação do desempenho dos serviços públicos prestados começou a desenvolver-se no início do século XX na Cidade de Nova Iorque, Estados Unidos de América, e atingiu a sua maturidade no período compreendido entre a década de 70 e o final da década de 80. Até ao presente, a avaliação do desempenho governamental encontra-se na fase de consolidação, no entanto, com a sua prática ao longo de um largo período de tempo, ela evoluiu para dois modelos principais: o primeiro, modelo de mensuração objectiva baseado na perspectiva da ciência económica, preza a análise custo-eficácia1; o outro, modelo de avaliação qualitativa externa, tem como                                                              Doutorando da Faculdade de Ciência Política e Gestão Pública da Universidade Normal Huanan.  Doutorando da Faculdade de Ciência Política e Gestão Pública da Universidade Normal Huanan.  Doutorando da Faculdade de Ciência Política e Gestão Pública da Universidade Normal Huanan.  Mestrando da Faculdade de Comércio da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau. 1 Entende-se por mensuração objectiva - também conhecida por desempenho objectivo ou indicadores objectivos (Stipak, 1979; Brown & Coulter, 1983; Parks,1984) as acções ou o balanço do desempenho quantificáveis ou validáveis. Trata-se do balanço obtido através da medida do desempenho real da prestação dos serviços públicos de acordo com os indicadores quantificados
  •   222  componente a satisfação do cidadão2 em relação à qualidade dos serviços prestados, ou seja, um modelo de avaliação subjectiva efectuada pelos cidadãos, cujo indicador representativo é o seu grau de satisfação dos mesmos. A partir da segunda metade da década de 70 do século XX, com a emergência do movimento da Nova Gestão Pública e da Reinvenção do Governo nos países desenvolvidos, o modelo de avaliação subjectiva efectuada pelos cidadãos passou a ser seguido pelos países mais avançados. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) tem-se dedicado, desde a sua criação, à optimização do funcionamento da Administração Pública, impulsionando, de modo progressivo, gradual, planeado e programado, as reformas pertinentes. Em 2000, o Governo da RAEM começou a implementar, em regime experimental, o Programa da Carta de Qualidade que veio a ser posto em plena execução em 2007. Nos termos do Programa, é necessário proceder a inquéritos periódicos para avaliar a satisfação dos cidadãos, mas também permitir que os serviços públicos conheçam as expectativas e impressões dos cidadãos, assim como do público em geral. As opiniões do público servem de referência e fundamento para o aperfeiçoamento contínuo da dos serviços prestados.                                                                                                                                                                adoptados pelo próprio organismo, ou seja, o balanço obtido através da mensuração objectiva ou da apreciação interna (Deng Guosheng e Li Yiling, 2006). 2 Entende-se por “Avaliação Subjectiva do Cidadão (Citizen’s Subjective Evaluation)” a avaliação subjectiva efectuada pelo cidadão sobre a qualidade dos serviços prestados pelo governo, é uma avaliação qualificativa. O termo “Citizen’s Subjective Evaluation” foi traduzido por diferentes nomes em diferentes estudos, como por exemplos “Inquérito do Cidadão (Citizen Survey)”, “Avaliação do Cidadão (Citizen Evaluation)” ou “Grau de Satisfação do Cidadão (Citizen Satisfaction)”. Realiza-se Avaliação Subjectiva do Cidadão para recolher, de forma científica e sistemática, opiniões dos cidadãos de diferentes níveis, servindo estas de indicadores de referência para a avaliação do desempenho dos serviços públicos. De facto, muitos académicos consideram que a Avaliação Subjectiva do Cidadão refere-se ao grau de satisfação do cidadão. No presente estudo, os autores consideram esta interpretação como o conceito básico da Avaliação Subjectiva do Cidadão, entendendo que esta é uma avaliação global do cidadão sobre a qualidade dos serviços públicos, efectuada de acordo com as suas próprias percepções sobre os diferentes indicadores de avaliação, e pode ser considerada como o grau de satisfação do cidadão, tendo como características essenciais a subjectividade, a integridade e a qualificação.
  •   223  Parece-nos que, quer os governos da China e de países estrangeiros, quer o Governo da RAEM, tendem a adoptar a avaliação de desempenho dos organismos públicos feita pelo público em geral. De facto, por detrás disso está a hipótese teórica subjacente ao modelo de avaliação subjectiva efectuada pelo público, ou seja, que a avaliação efectuada pelo público ou o seu grau de satisfação pode reflectir directamente o desempenho real do governo. Por outras palavras, pode dizer-se que a avaliação do público sobre o desempenho do governo f corresponde ao desempenho real dos serviços públicos por si prestados. Na verdade, os académicos da área da administração pública que investigam as questões relacionadas e aqueles que a aplicam na prática nunca duvidaram desta hipótese, considerando-a, ao invés, como uma “Regra de ouro” que não carece de validação. Com o aumento do número de estudos realizados ou a sua crescente aplicação, a avaliação subjectiva efectuada pelo público em relação ao desempenho do governo influencia, cada vez mais, a gestão governativa, e a sua validade desperta tanto a atenção dos gestores públicos, quanto do público em geral, nomeadamente no que se refere à possibilidade de o resultado da avaliação subjectiva efectuada pelo público reflectir com exactidão o desempenho do governo. Caso os resultados da avaliação subjectiva e mensuração objectiva efectuadas pelo público, não sejam congruentes, a referida teoria hipotética revela-se improcedente, o que implica prudência, por parte dos gestores públicos, na utilização do resultado da avaliação subjectiva efectuada pelo público. Tomando como referência a avaliação do desempenho dos serviços prestados pelos organismos policiais de Macau, e no pressuposto de que o público é capaz de distinguir ou fazer um juízo abrangente sobre a qualidade dos serviços públicos, o presente artigo pretende abordar, tendo como ponto de partida a questão acima levantada, nomeadamente a concordância entre a avaliação subjectiva feita pelo público e a mensuração objectiva com incidência em dimensões específicas, com o objectivo de suprir as lacunas teóricas dos estudos relacionados com as questões deste género. Isto também serve de base teórica para disponibilizar argumentações mais sólidas, de modo a impulsionar mais eficazmente a formulação da teoria do sistema de avaliação subjectiva efectuada pelo público.
  •   224  II. Hipóteses, variáveis e dados aplicados no estudo 1. Hipótese da concordância entre o grau de satisfação do público e o desempenho objectivo em dimensões específicas Assente em bibliografias e resultados obtidos através de práticas preexistentes, o presente artigo procede a uma análise sobre a avaliação subjectiva efectuada pelo público e a mensuração objectiva em dimensões específicas, pressupondo que o público é capaz de avaliar correctamente o desempenho do governo a nível global (ou seja, a nível mais abrangente) e que existem discrepâncias específicas. Este também é o principal objecto de estudo que reporta ao presente artigo. Nesta conformidade, é apresentada a seguinte hipótese no presente estudo: H1 - Em dimensões específicas, existem incongruências entre o grau de satisfação do público e o desempenho objectivo. Na realidade, o estudo sobre a congruência entre a mensuração subjectiva e objectiva em dimensões específicas, tem como fim identificar quais as matérias que o público pode avaliar. Por conseguinte, o presente estudo aborda a correlação entre o resultado da avaliação subjectiva efectuada pelo público, a natureza de diferentes serviços e os procedimentos de prestação dos mesmos. Entende-se por natureza de um serviço o conteúdo e as particularidades que dele se manifestam, consoante os diferentes cargos intervenientes. Por outras palavras, a natureza de um serviço define-se pelo seu conteúdo. Nesta conformidade, tendo em conta os factores que caracterizam a facilidade de contactar com os cidadãos, os polícias da RAEM, em função da dimensão da natureza dos serviços prestados, podem ser, grosso modo, assim classificados: agentes da polícia judiciária, da polícia de controlo das saídas e entradas transfronteiriças, da polícia de trânsito e da polícia de patrulha. Porém, em termos da frequência de contacto, os polícias de trânsito e polícias de patrulha são aqueles que têm mais presença nas comunidades de Macau e com os quais o público tem mais contacto. Daí que a percepção do público em relação aos serviços desta natureza deva ser mais exacta. Os polícias que prestam serviços de controlo das saídas e entradas transfronteiriças não despertam a atenção dos
  •   225  residentes de Macau, em virtude da curta duração da prestação de serviço, mesmo que sejam frequentes os contactos com os mesmos. Além disso, isto pode dever-se ao facto de os serviços desta polícia, que despertam o interesse dos residentes de Macau, raramente têm a ver com os assuntos das saídas e entradas transfronteiriças. Os agentes da polícia judiciária não têm contacto regular com os residentes, mas sim com os criminosos, uma vez que o conteúdo das suas acções principais está relacionado com os casos criminais. Neste sentido, para os residentes, a polícia judiciária é quase igual a um “serviço secreto”. Os residentes só podem avaliar a polícia judiciária com base nos conhecimentos bem limitados ou de acordo com uma sensação de segurança global. Face a isto, é apresentada a seguinte hipótese do presente estudo: H2.1 - O grau de satisfação não tem uma correlação significativa com o desempenho dos polícias que prestam serviços de controlo das saídas e entradas transfronteiriças, nem com os agentes da polícia judiciária, mas apresenta uma correlação significativa com os indicadores de desempenho dos polícias de trânsito e de patrulha. O processo da prestação de serviço refere-se às diferentes componentes no decurso da prestação dos serviços públicos, a saber: o investimento, a gestão, a produtividade e o resultado.3 As primeiras duas são essencialmente actos administrativos internos de um serviço público, enquanto as últimas duas consubstanciam-se essencialmente em actos de um serviço público que produzem efeitos externos. O investimento refere-se principalmente à aplicação dos recursos humanos, financeiros e dos bens; a gestão expressa-se mormente pela estrutura de um serviço público, pelo fluxo de trabalho e pelo modo de comunicação interna, pela eficiência da prestação do serviço administrativo e pela execução das políticas, entre outros; a produtividade refere-se aos bens (tangíveis ) ou serviços (intangíveis ) produzidos por um organismo público; o resultado refere-se aos efeitos ou impactos produzidos pelos serviços prestados                                                             3 Ni Xing, “Definição e selecção dos indicadores para a avaliação do desempenho dos governos locais”, in Boletim da Universidade de Wuhan (Edição de filosofia e ciências sociais), número 2 do ano de 2007, pp. 157 a 164.
  •   226  aos utentes de um serviço público (refere-se, no presente estudo, ao grau de satisfação dos residentes de Macau resultante do acesso aos serviços prestados pelos organismos policiais ). O estudo sobre a avaliação subjectiva efectuada pelo público, e elaborado por David Swindell e Janet M.Kelly,4 que divide o processo em investimento, eficiência e resultado, demonstra que, confrontando com o investimento e com a eficiência, o resultado tem maior correlação com o grau de satisfação do público. Tendo como referência as análises desses mesmos estudiosos e tendo em conta o nosso entendimento sobre as instituições policiais [ou seja, o público não está interessado em actos administrativos internos – investimento e eficiência - mas é mais sensível aos resultados (produtividade ) dos organismos públicos que ele é capaz de perceber correctamente ], de modo que é apresentada a seguinte hipótese no presente estudo: H2.2 - O grau de satisfação não tem correlação significativa com os indicadores de investimento e eficiência na prestação de serviço, mas está significativamente correlacionado com os indicadores de produtividade t do serviço prestado. 2. Variáveis operacionais 1) Avaliação subjectiva efectuada pelo público (grau de satisfação do público) Relativamente ao grau de satisfação do público em dimensões específicas, o presente estudo procede a uma análise em função da natureza e dos procedimentos os serviços prestados pelos organismos policiais. De acordo com a natureza dos serviços prestados, identificada segundo o conteúdo das suas acções, os polícias de Macau distinguem-se essencialmente em agentes da polícia judiciária, polícias de controlo das saídas e entradas transfronteiriças, polícias de trânsito e polícias de patrulha. Quanto aos procedimentos de prestação dos serviços, o presente estudo procede à mensuração em três níveis, nomeadamente o investimento, a produtividade e a eficiência. Em termos de                                                             4 David Swindell & Janet M. Kelly, “Linking Citizen Satisfaction Data to Performance Measures: A Preliminary Evaluation”. In Public Performance & Management Review, 2000, 24(1):30-52.
  •   227  natureza dos serviços prestados, é essencial medir o grau de satisfação do público em relação aos polícias de controlo das saídas e entradas transfronteiriças, polícias de trânsito e polícias de patrulha (em escala de 1 a 10). 2) Desempenho objectivo O desempenho objectivo, também conhecido por indicadores objectivos, é o resultado obtido através da mensuração objectiva, sendo estes indicadores quantificados para medir o desempenho real da prestação do serviço público, frequentemente usados pelos serviços e organismos públicos. Estes indicadores incluem: número de inquéritos, número de casos concluídos, número de detidos envolvidos em casos criminais, número de verificação de documentos nas saídas, número de verificação de documentos nas entradas, número de pessoas recambiadas, número de imigrantes ilegais recambiados para os locais de origem, número de infracções por estacionamento detectadas, número de acidentes de viação processados, número de infracções previstas na lei e no regulamento do trânsito rodoviário detectadas, número de casos criminais decorrentes de acidentes de viação, crimes de furto resolvidos, crimes de roubo resolvidos, número total de locais fiscalizados (combate ao trabalho ilegal), número de trabalhadores ilegais suspeitos verificados (combate ao trabalho ilegal). 3) Variáveis de controlo As variáveis de controlo referem-se àquelas que não têm relação com os objectivos e o objecto da investigação, mas sim aquelas que os investigadores não pretendem investigar e que não fazem parte das variáveis explicativas e das variáveis dependentes de medição. Como estas variáveis são susceptíveis de afectar o resultado da investigação, elas são elementos a ter em consideração. As duas questões essenciais sobre as quais a presente investigação analítica incide, são: 1. A correlação entre a avaliação subjectiva efectuada pelo público e a avaliação objectiva em dimensões específicas; 2. Factores condicionantes da concordância entre elas. Nestes dois campos mencionados, são seis as principais variáveis de controlo: a idade, o nível de escolaridade, a administração de
  •   228  habitação pública ou de edifício, a situação habitacional, a relação com os agentes da polícia, a experiência de vitimização e a posse de automóveis ou de motociclos/ ciclomotores. 3. Dados e metodologia Os dados adoptados no presente artigo abrangem os provenientes da mensuração subjectiva e objectiva, sendo os primeiros decorrentes das informações da polícia, publicadas pelo Governo da RAEM. Conforme o exposto em bibliografias, a revelação dos efeitos reais ligados aos dados provenientes da mensuração objectiva é, regra geral, tardia, de modo que os serviços e as acções da polícia não são excepção. Em face disto, são escolhidos para a investigação da presente temática, os dados recolhidos através da mensuração objectiva dos serviços da polícia de Macau que reportam a 2 anos anteriores à realização do inquérito por questionário (em Setembro de 2017). Os dados provenientes da mensuração subjectiva foram recolhidos através de inquérito por questionário, realizado de 7 de Setembro de 2017 a 19 de Dezembro de 2017, que teve como objecto os residentes não permanentes e os permanentes de idade igual ou superior a 18 anos. Foi adoptado essencialmente o método de amostragem por conveniência, no sentido de realizar um inquérito por questionário presencial, abordando os peões na rua. Foram entrevistados 421 indivíduos e recolhidos 300 questionários válidos. Além disso, recorreu-se à análise de regressão linear múltipla como meio analítico para investigar a correlação entre os dados subjectivos e objectivos. III. Resultados analíticos 1. Dados pessoais dos entrevistados No presente inquérito, 30,7% dos entrevistados são do sexo masculino e 69,3% são do sexo feminino.5 Quanto ao grupo etário, 34,0% são do grupo                                                             5 Razões da predominância do sexo feminino: 1.ª A proporção entre o sexo masculino e o sexo feminino em Macau é, grosso modo, 4:5, sendo naturalmente maioritário o sexo feminino; 2.ª De
  •   229  etário de idade igual ou inferior a 25 anos; 47,7% são do grupo dos 26 aos 35 anos; 12,0% são do grupo dos 36 aos 45 anos; 4,3% são do grupo dos 46 aos 55 anos; 2,0% são do grupo superior aos 55 anos, por último.6 Em termos de nível de escolaridade, a distribuição por faixas etárias acima expostas dá a conhecer que, de uma maneira geral, os entrevistados são predominantemente jovens. Neste campo da escolaridade, revela-se que 0,7% do universo dos entrevistados estão habilitados com o curso do ensino primário ou inferior; 2,3% possuem o ensino secundário geral; 13,3% têm o curso do ensino secundário complementar; 5,7% têm o grau de bacharelato; 65,3% têm o grau de licenciatura; 12,3% têm o grau de mestrado e 0,3% têm o grau de doutoramento, o que é semelhante à situação real. Relativamente à posse de automóveis ou motociclos/ciclomotores, os dados demonstram que 97,7% dos entrevistados possuem veículos motorizados, enquanto 2,3% não os possuem, o que também se aproxima da realidade de Macau. No que diz respeito à relação com os agentes da polícia, foram concebidas para o questionário 7 situações hipotéticas, a saber: familiar, parente, amigo, colega de escola, vizinho, outras e inexistente. Dos dados resultam que, no respeitante a estas 7 situações, 26,0% dos entrevistados não têm ninguém à sua volta que desempenhe funções de agente da polícia; 35,7% têm uma das relações; 21,7% têm duas; 11,7% têm três; 4,0% têm quatro; 1% têm cinco. A distribuição das referidas percentagens é igualmente semelhante à realidade de Macau, uma vez que a proporção dos agentes da polícia em Macau é relativamente alta: os dados que reportam a 2015 demonstram 7 que os trabalhadores do sistema de segurança do Governo da RAEM eram                                                                                                                                                                entre os convidados para responder ao questionário, os do sexo feminino mostraram-se mais disponíveis para serem inquiridos, enquanto os do sexo masculino demonstraram uma atitude diferente. 6 Dos números verifica-se que os jovens com idade inferior a 35 anos têm maior peso, enquanto os inquiridos com idade superior a 35 anos são relativamente menos. Este fenómeno é devido aos seguintes factos: 1.) Foram seleccionados para efectuar o inquérito os locais mais frequentados, onde se concentram, em regra, mais jovens; 2.) Normalmente, os locais referidos são aqueles que os idosos menos frequentam; 3.) Os inquéritos foram realizados nos períodos de tempo em que os jovens com maior idade e os indivíduos de meia idade estavam, em regra, no trabalho, por isso não foi fácil convidá-los. 7 Fonte de dados: Recursos Humanos da Administração Pública da RAEM 2015, pp. 162.
  •   230  aproximadamente 26 043 efectivos. Confrontando com a população total de Macau, que era de 646 800 habitantes, a proporção entre o número de agentes da polícia e a população era de 4:100, proporção que se aproxima da situação de existência de uma das relações. Relativamente à situação habitacional, os dados demonstram que 31,3% dos entrevistados residem em casas próprias; 10,0% vivem em casas arrendadas; 2,0% moram em residência estudantil; 0,3% residem em casas de habitação fornecida pela entidade patronal; 1,3% residem em casas emprestadas; 53,3% vivem com os pais; 1,7% vivem com os filhos. Isto aproxima-se da realidade da RAEM, sendo suficientemente razoável em termos da distribuição por grupo etário correspondente. Em suma, as condições gerais da amostragem são satisfatórias (Quadro 1), uma vez que os indicadores relevantes - nível de escolaridade, situação habitacional, relações com os agentes da polícia, idade, posse de automóveis ou motociclos/ ciclomotores reúnem os requisitos da investigação. Quadro 1: Características demográficas dos entrevistados (300 amostras) Fonte: Elaborado pelos autores
  •   231  2. Aspectos gerais da satisfação do público Os resultados referentes à Estatística Descritiva da satisfação dos serviços de natureza e procedimentos diferentes em dimensões específicas (Quadro 2) demonstram que a média das pontuações de satisfação em relação ao serviço da polícia de controlo das saídas e entradas transfronteiriças é a mais alta (5,990), enquanto as médias das pontuações dos serviços da polícia de patrulha e da polícia judiciária são próximas (5,860 e 5,760, respectivamente). A média das pontuações de satisfação em relação ao serviço da polícia de trânsito é a mais baixa (5,487). As médias das pontuações de satisfação em relação aos serviços das polícias, de natureza diferente, aproximam-se, da situação real. De entre as médias das pontuações, a de satisfação em relação ao serviço da polícia de trânsito é a mais baixa, porque os motociclos/ciclomotores são muito vulgares enquanto meios de transporte utilizados diariamente em Macau, além disso, a maioria dos residentes com idade superior a 18 anos está habilitada com a carta de condução válida para a categoria de motociclo e/ou ciclomotor. Neste sentido, refira-se que isto está em conformidade com o resultado de mensuração de uma das variáveis ponderadas no presente estudo, que é a “Posse de automóveis ou motociclos/ciclomotores”. Como as infracções ligadas ao automóvel ou ao motociclo/ciclomotor são processadas por parte do Governo de modo relativamente rigoroso, os agentes da polícia de trânsito dão uma impressão negativa ao público em geral. Relativamente ao processo da prestação de serviço, a média das pontuações de satisfação do público em relação ao investimento dos recursos nos departamentos da polícia por parte do Governo de Macau é de 5,458, a média das pontuações em relação à produtividade dos serviços de polícia é de 5,753, enquanto que a média das pontuações de satisfação em relação à eficiência dos serviços é de 5,627. Em termos gerais, no que diz respeito à natureza dos serviços ou aos procedimentos de prestação de serviço, as pontuações médias de satisfação são superiores à média de 5, sendo satisfatórias as situações gerais.
  •   232  Quadro 2: Pontuações médias da satisfação referente à natureza e aos procedimentos de prestação de serviços Variável Valor mínimoValor máximo Valor médio Desvio-padrãoSatisfação em relação ao serviço policial de controlo das saídas e entradas transfronteiriças 1,0 10,0 5,990 1,7946 Satisfação em relação ao serviço polícia de trânsito 1,0 10,0 5,487 2,1288 Satisfação em relação ao serviço policial de patrulha 1,0 10,0 5,860 1,6842 Satisfação em relação ao serviço da polícia judiciária 2,0 10,0 5,760 1,5066 Satisfação em relação ao investimento d recursos 1,0 10,0 5,458 1,6370 Satisfação em relação à produtividade os serviços 1,00 10,00 5,753 1,53906 Satisfação em relação à eficiência dos serviços 1,00 10,00 5,627 1,52864 Fonte: Elabnorado pelos autores 3. Aspectos gerais do desempenho objectivo Conjugando com as actividades essenciais que envolvem a prestação dos serviços da polícia da RAEM, o presente estudo distingue-os, em conformidade com a sua natureza, da seguinte forma: serviços do polícia de controlo das saídas e entradas transfronteiriças, serviços da polícia de trânsito, serviços da polícia de patrulha e serviços da polícia judiciária. Em termos gerais, aos agentes da polícia de controlo das saídas e entradas transfronteiriças cabem o tratamento das formalidades de saída e entrada de indivíduos nos postos fronteiriços da RAEM; aos agentes da polícia de trânsito cabem o controlo e os processos relativos ao
  •   233  trânsito; os agentes da polícia de patrulha, patrulham diariamente o território de Macau; os agentes da polícia judiciária responsabilizam-se, essencialmente, pelo tratamento de casos criminais. Além disso, procede-se à classificação dos indicadores relativos à mensuração objectiva, em função da natureza do serviço. Conforme exposto no Quadro 3, são 4 os indicadores de mensuração objectiva dos serviços da polícia de controlo das saídas e entradas transfronteiriças, a saber: número de verificação de documentos nas saídas, número de verificação de documentos nas entradas, número de pessoas recambiadas e número de imigrantes ilegais recambiados para os locais de origem; são 4 os indicadores de mensuração objectiva dos serviços da polícia de trânsito, a saber: número de infracções por estacionamento detectadas, número de acidentes de viação processados, número de infracções previstas na lei e no regulamento do trânsito rodoviário detectadas e número de casos criminais decorrentes de acidentes de viação; são 3 os indicadores de mensuração objectiva dos serviços da polícia de patrulha, a saber: número de crimes de furto resolvidos, número de crimes de roubo resolvidos e número de trabalhadores ilegais suspeitos verificados (combate ao trabalho ilegal); são 3 os indicadores de mensuração objectiva dos serviços da polícia judiciária, a saber: número de inquéritos, número de inquéritos concluídos e número de detidos envolvidos em casos criminais, Conforme demonstrado no Quadro 3, os indicadores de mensuração objectiva dos serviços da polícia de controlo das saídas e entradas transfronteiriças e dos serviços da polícia de trânsito são gigantescos em termos de quantidade, enquanto os indicadores de mensuração objectiva dos serviços da polícia de patrulha e dos serviços da polícia judiciária são relativamente menores, em termos quantitativos.
  •   234  Quadro 3: Indicadores de mensuração objectiva correspondentes aos serviços da polícia de natureza diferentes8 Variável Amostras Valor médio Desvio-padrão Valor mínimo Valor máximoIndicadores objectivos do desempenho do serviço da polícia de controlo das saídas e entradas transfronteiriças Número de verificação de documentos nas saídas 300 3630,72 34,264 3570 3686 Número de verificação de documentos nas entradas 300 3598,85 33,61 3542 3658 Número de pessoas recambiadas 300 317,92 11,81 298 339 Número de imigrantes ilegais recambiados para os locais de origem 300 8,54 3,10 2 15 Indicadores objectivos correspondentes ao desempenho do serviço policial de trânsito N.º de infracções por estacionamento detectadas 300 290,76 33,83 232 348 N.º de acidentes de viação processados 300 5,17 2,94 1 12 N.º de infracções previstas na Lei e no Regulamento do Trânsito Rodoviário detectadas 300 311,5 32,53 250 366 N.º de casos criminais decorrentes de acidentes de viação 300 1,41 1,57 0 5 Indicadores objectivos correspondentes ao desempenho do serviço policial de patrulha N.º de crimes de furto resolvidos 300 0,57 0,56 0 2 N.º de crimes de roubo resolvidos 300 0,66 0,78 0 3 N.º de trabalhadores ilegais suspeitos verificados (combate ao trabalho ilegal) 300 1,72 1,88 0 8 Indicadores objectivos correspondentes ao desempenho do serviço da polícia judiciária N.º de inquéritos 300 1,49 1,06 0 3 N.º de inquéritos concluídos 300 1,69 1,19 0 4 N.º de detidos envolvidos em casos criminais 300 3,29 2,51 0 8 Fonte: Elaborado pelos autores                                                             8 Os dados apresentados neste quadro foram calculados baseada na “média por dez mil pessoas”, incluindo o número de verificação de documentos nas saídas, o número de verificação de documentos nas entradas, o número de infracções por estacionamento detectadas, o número de infracções previstas na Lei e no Regulamento do Trânsito Rodoviário detectadas.
  •   235  4. Análise das diferenças verificadas no âmbito da avaliação subjectiva em dimensões específicas Os primeiros estudos de Brian Stipak descobriram que a avaliação de um serviço público varia de comunidade para comunidade. Vários estudos sobre o grau de satisfação dão conclusões semelhantes: relativamente a um mesmo serviço público ou produto, o resultado de avaliação varia em função das características demográficas. Face a isto, no presente estudo é aplicada, em primeiro lugar, a análise da variância de uma via para analisar as diferenças em termos de satisfação do público decorrentes das características demográficas. Conforme exposto nos Quadros 4 e 5, no que diz respeito ao grau de satisfação em relação aos serviços de natureza diferente em dimensões específicas, não se verificam diferenças notórias no que se refere à satisfação em relação aos serviços da polícia de controlo das saídas e entradas transfronteiriças, da polícia de trânsito, da polícia de patrulha, da polícia judiciária, ao investimento no serviço, à produtividade do serviço e à eficiência do serviço resultantes do sexo, da idade, do nível de escolaridade, da situação habitacional, das relações com os agentes da polícia e da posse de automóveis, motociclos/ciclomotores. Quadro 4: Resultados analíticos sobre as diferenças verificadas na satisfação referente à prestação de serviços de natureza diferentes, decorrentes das características demográficas (300 amostras) Satisfação em relação ao serviço da polícia de controlo das saídas e entradas transfronteiriças Satisfação em relação ao serviço da polícia de trânsito Satisfação em relação ao serviço da polícia de patrulha Satisfação em relação ao serviço da polícia judiciária Valor médioDesvio-padrão Teste F Valor médioDesvio-padrãoTeste F Valor médioDesvio-padrãoTeste F Valor médio Desvio-padrãoTeste F Sexo M 6,217 1,753 2,1385,435 2,2890,0795,870 1,7740,004 6,000 1,6513,394F 5,889 1,808 5,510 2,060 5,856 1,647 5,654 1,430Idade ≤25 6,000 1,671 0,4335,382 2,0250,8486,020 1,5981,254 5,706 1,5771,0392555 6,333 1,211 6,000 2,098 6,500 1,643 6,667 1,033
  •   236   Satisfação em relação ao serviço da polícia de controlo das saídas e entradas transfronteiriças Satisfação em relação ao serviço da polícia de trânsito Satisfação em relação ao serviço da polícia de patrulha Satisfação em relação ao serviço da polícia judiciária Valor médioDesvio-padrão Teste F Valor médioDesvio-padrãoTeste F Valor médioDesvio-padrãoTeste F Valor médio Desvio-padrãoTeste F Nível de escolaridade Sem ensino universitário 5,806 1,769 0,9075,403 1,9550,1335,746 1,987 0,393 5,821 1,3810,141Com ensino universitário 6,043 1,802 5,511 2,180 5,893 1,590 5,742 1,543Situação habitacional Com moradia permanente 6,069 1,816 3,7535,517 2,1170,3945,903 1,719 1,264 5,784 1,4890,471Sem moradia permanente 6,488 1,583 5,293 2,216 5,585 1,431 5,610 1,626Relação estabelecida c/ agentes policiais Inexistente 5,936 1,549 0,2835,282 2,2270,5156,026 1,4050,811 5,744 1,3431,048Uma relação 5,991 1,696 5,533 2,002 5,748 1,854 5,944 1,386Duas relações 6,123 1,763 5,708 2,141 6,031 1,601 5,754 1,640Três relações 6,000 2,183 5,400 2,131 5,629 1,767 5,429 1,650Quatro relações 5,833 2,918 5,750 2,758 5,833 1,851 5,167 2,167Cinco relações 5,000 2,646 4,333 1,528 4,667 2,517 6,000 2,000Posse de automóveis ou motociclos/ ciclomotores Sim 5,973 1,805 1,1685,481 2,1350,0825,853 1,6940,202 5,754 1,5240,181Não 6,714 1,112 5,714 1,976 6,143 1,215 6 0 Nota: Teste bicaudal, “*” P<0,05,“**” P<0,01,“***” P<0,001. Fonte: Elaborado pelos autores. Quadro 5: Resultados analíticos sobre as diferenças verificadas na satisfação referente aos diferentes procedimentos de prestação de serviços, decorrentes das características demográficas (300 amostras) Satisfação em relação ao investimento no serviço Satisfação em relação à produtividade do serviço Satisfação em relação à eficiência do serviço Valor médio Desvio- padrão Teste F Valor médio Desvio- padrão Teste F Valor médio Desvio- padrãoTeste F Sexo M 5,68 1,693 2,4305,82 1,630 0,214 5,73 1,597 0,650 F 5,36 1,606 5,73 1,500 5,58 1,499 Idade ≤25 5,19 1,627 1,5825,80 1,469 0,848 5,56 1,508 1,094 2555 5,42 1,855 6,42 1,021 6,17 1,169
  •   237   Satisfação em relação ao investimento no serviço Satisfação em relação à produtividade do serviço Satisfação em relação à eficiência do serviço Valor médio Desvio- padrão Teste F Valor médio Desvio- padrão Teste F Valor médio Desvio- padrãoTeste F Nível de escolaridade Sem ensino universitário 5,26 1,610 1,2525,51 1,730 2,077 5,43 1,721 1,389 Com ensino universitário 5,52 1,644 5,82 1,477 5,68 1,468 Situação habitacional Com moradia permanente 5,47 1,660 0,0345,79 1,566 1,117 5,67 1,538 1,657 Sem moradia permanente 5,41 1,504 5,51 1,349 5,34 1,451 Relação estabelecida c/ agentes policiais Inexistente 5,28 1,699 1,5525,73 1,468 0,722 5,50 1,457 0,539 Uma relação 5,53 1,497 5,76 1,577 5,67 1,460 Duas relações 5,82 1,638 5,98 1,410 5,84 1,500 Três relações 5,26 1,975 5,54 1,564 5,50 1,562 Quatro relações 4,88 1,131 5,21 2,039 5,38 2,327 Cinco relações 4,33 1,041 6,00 2,646 5,17 2,843 Posse de automóveis ou motociclos/ ciclomotores Sim 5,47 1,647 1,2115,75 1,554 0,305 5,62 1,545 0,162 Não 4.79 0.994 6.07 0.607 5.86 0.378 Nota: Teste bicaudal, “*” P<0.05,“**” P<0,01,“***” P<0,001. Fonte: Elaborado pelos autores. 5. Estudo analítico sobre a avaliação subjectiva e objectiva em dimensões específicas Conforme o supramencionado, existe, globalmente, uma correlação significativa entre a avaliação subjectiva efectuada pelo público e a mensuração objectiva. Isto é, em termos gerais, a satisfação, a avaliação subjectiva pelo público em relação ao grau de satisfação é feita com base em medidas objectivas. No entanto, isto nem sempre acontece quando a avaliação versa especificamente sobre serviços de natureza e procedimentos diferentes, o que é também um objectivo nuclear a investigar no presente estudo. Para o efeito, procede-se então às análises sobre a concordância entre a avaliação subjectiva e a avaliação objectiva em dimensões específicas, adoptando o raciocínio analítico apresentado na Figura 1.
  •   238  Figura 1: Raciocínio analítico sobre a concordância entre a avaliação subjectiva e objectiva em dimensões específicas (elaborado pelos autores) Fonte: Elaborado pelos autores. Natureza de serviçoAnálise da correlação entre o grau de satisfação e os dados objectivos que reportam ao serviço policial de controlo das saídas e etradas transfronteiriçasVariável de controloNível de escolaridadeAnálise da correlação entre o grau de satisfação e os dados objectivos que reportam ao serviço policial de trânsitoVariáveis de controloNível de escolaridade, posse de automóveis ou motociclos/ ciclomotores, experiências de vitimização Análise da correlação entre o grau de satisfação e os dados objectivos que reportam ao serviço policial de patrulhaVariáveis de controloExperiência de vitimização, administração de habitação pública/ edifício e situação habitacionalAnálise da correlação entre o grau de satisfação e os dados objectivos que reportam aos serviços da polícia judiciáriaVariáveis de controloNível de escolaridade, experiências de vitimizaçãoProcedimentos de serviçoAnálise da correlação entre o grau de satisfação e os dados objectivos que reportam ao investimento no serviçoVariáveis de controloNível de escolaridade, experiências de vitimização e relação estabelecida com os agentes políciaAnálise da correlação entre o grau de satisfação e os dados objectivos em relação à produtividade de serviçoVariáveis de controloNível de escolaridade, experiências de vitimização e relação estabelecida com os agentes policiais Análise da correlação entre o grau de satisfação e os dados objectivos que reportam à eficiência de serviçoVariáveis de controloNível de escolaridade, experiências de vitimização e relação estabelecida com os agentes polícia
  •   239  1) Concordância entre a avaliação subjectiva e objectiva ao nível da natureza dos serviços O presente estudo procede à análise da correlação entre a avaliação subjectiva feita pelo público e a mensuração objectiva dos serviços de natureza diferentes, recorrendo ao coeficiente de correlação e modelo de regressão. Verifica-se que não existe uma correlação significativa entre o grau de satisfação em relação aos serviços da polícia de controlo das saídas e entradas transfronteiriças, polícia de trânsito, polícia de patrulha, polícia judiciária e os respectivos indicadores de mensuração objectiva. Com vista a melhor entender a correlação entre a avaliação subjectiva e a objectiva em relação aos 4 serviços da polícia, procedemos a uma sondagem mais profunda, recorrendo ao modelo de regressão. Conclui-se que os 4 indicadores objectivos de mensuração do desempenho do serviço da polícia de controlo das saídas e entradas transfronteiriças não influenciam o grau de satisfação em relação ao mesmo serviço da polícia. Verifica-se que o coeficiente de determinação ajustado é de 0,012 e não foi detectada a multicolinearidade no modelo, o que quer dizer que o grau de satisfação relativo ao serviço de polícia em apreço não depende dos indicadores de avaliação objectiva. Por isso, é de referir que as avaliações subjectiva e objectiva sobre o serviço da polícia de controlo das saídas e entradas transfronteiriças não são concordantes. Daí podemos inferir que, apesar de os agentes da polícia que prestam diariamente serviço de controlo das saídas e entradas transfronteiriças poderem contactar frequentemente com os residentes de Macau, estes não lhes prestam atenção, uma vez que o tempo de verificação de saídas e entradas é excessivamente curto. Além disso, é provável que os serviços de polícia em que os residentes estejam interessados no seu dia a dia, não abranjam os assuntos de controlo das saídas e entradas transfronteiriças. Os 4 indicadores objectivos de mensuração do desempenho do serviço da polícia de trânsito não condicionam o grau de satisfação do público referente ao mesmo serviço da mesma polícia. O coeficiente de determinação ajustado é de 0,015 e não é detectada a multicolinearidade no modelo. Daí que as avaliações
  •   240  subjectiva e objectiva em relação ao serviço da polícia de trânsito não sejam concordantes, podendo inferir-se que os agentes da polícia de trânsito no exercício das suas funções quotidianas só contactam indirectamente com o público nas horas de maior movimento no trânsito, enquanto os contactos directos com o público ocorrem, muitas vezes, em determinadas situações especiais (por exemplo: na ocorrência de acidentes de viação). Por isso, os residentes não lhes prestam muita atenção. Pelo contrário, o que lhes chama a atenção é a detecção de infracções por estacionamento ou outros tipos de infracções. No entanto, é muito raro que os residentes contactem directamente com os agentes da polícia nestas situações, pois eles só vêm a ser informados posteriormente. Face a isto, é provável que a mensuração do grau de satisfação em relação ao desempenho individual dos agentes da polícia de trânsito não seja exacta, pois, é tido em conta, muitas vezes, o desempenho global dos mesmos. No respeitante ao serviço da polícia de patrulha, são três os indicadores objectivos de mensuração do seu desempenho. Com a introdução dos últimos dois indicadores, a proporção das variâncias de variáveis v explicadas susceptível de ser explicada por variáveis explicativas torna-se cada vez menor, razão pela qual se excluem esses indicadores. O coeficiente de determinação ajustado é de 0,020 e não foi detectada a multicolinearidade no modelo. Daí que as avaliações subjectiva e objectiva em relação ao serviço da polícia de patrulha não sejam concordantes. Isto é devido a que, apesar de os agentes da polícia de patrulha terem maior probabilidade de ser encontrados, eles têm poucos contactos directos com os residentes. Ao que acresce que a segurança dos bairros dos residentes de Macau é relativamente satisfatória, sendo poucos os crimes vulgares (por exemplo, furto e roubo), facto que determina que os residentes prestem pouca atenção a esta matéria. Neste sentido, como os residentes têm pouco acesso aos serviços de segurança pública, é difícil avaliar directamente d as actividades dos agentes da polícia de patrulha. Quanto aos serviços prestados pela polícia judiciária, importa referir que após a adição do “número de detidos envolvidos em casos criminais” torna-se cada vez mais reduzida a proporção das variâncias viáveis explicadas susceptível de ser explicada por variáveis explicativas, razão pela qual se exclui este
  •   241  indicador. O coeficiente de determinação ajustado é de 0,016, e não foi detectada a multicolinearidade no modelo adoptado. Por isso, as avaliações subjectiva e objectiva sobre os serviços prestados pela polícia judiciária não são concordantes. Daí podemos inferir que os agentes da polícia judiciária quase não têm contacto regular com os residentes e que, em virtude do seu conteúdo funcional envolver, essencialmente, casos criminais, lida geralmente com os criminosos e as vítimas. Nesta conformidade, os residentes têm um conhecimento extremamente limitado sobre os seus trabalhos específicos, de modo que, é provável que a avaliação em relação aos serviços prestados pela polícia judiciária seja feita a partir do conhecimento bastante reduzido que se tem sobre este organismo ou da sensação geral relativamente à segurança. Os resultados acima expostos demonstram que, em termos de serviços de natureza diferentes (ou de postos de trabalho), existem divergências entre a avaliação subjectiva e a objectiva em relação aos serviços prestados pela polícia de controlo das saídas e entradas transfronteiriças, da polícia de trânsito, da polícia de patrulha e da polícia judiciária. Assim, a hipótese H2.1 é parcialmente validada. Quadro 6: Análise de regressão sobre o impacto da avaliação objectiva no grau de satisfação referente aos serviços de natureza diferentes
  •   242  Nota: Teste bicaudal, *”P<0.05,“**”P<0,01,“***”P<0,001. Fonte: Elaborado pelos autores 2) Concordância entre a avaliação subjectiva e objectiva ao nível de procedimentos de prestação de serviços O grau de satisfação do público não tem correlação com os indicadores de investimento nos serviços, de prestação de serviços e de eficiência dos serviços. No campo de investimento nos serviços, os modelos adoptados demonstram que o número de agentes da polícia não tem influência significativa sobre o grau de satisfação. Como o coeficiente de determinação ajustado é de 0,006, podemos afirmar que a avaliação subjectiva e a avaliação objectiva não são concordantes. Assim, o grau de satisfação em termos do número de agentes da polícia não
  •   243  corresponde ao grau de satisfação relativo ao investimento efectuado nos serviços, facto que se aproxima da situação real. Na verdade, os residentes, em geral, prestam pouca atenção ao número de agentes policiais de Macau, porque além de estar ligado ao investimento e à acção do Governo, uma área que não atrai o interesse do público, ou seja, estas matérias não são as que mais preocupam o público. Assim, pode dizer-se que este resultado conforma com a e realidade da sociedade de Macau. Quanto à produtividade dos serviços, analisados os 14 indicadores objectivos de mensuração de avaliação do desempenho, verifica-se que o coeficiente de determinação ajustado no modelo 1 é de 0,028. Quer isto dizer que, ignorando o impacto do número de variáveis explicativas, todas elas, incluindo as variáveis de controlo, podem explicar 2,8% das variâncias totais das variáveis explicadas. Utilizando o Modelo 1 para adicionar sucessivamente variáveis objectivas diferentes, verifica-se que os valores dos coeficientes de determinação ajustados diminuem nos modelos 2, 3 e 4, facto que demonstra que o poder explicativo diminui (0,024, 0,013 e 0,011) e não é detectada a multicolinearidade no modelo adoptado. Neste sentido, a avaliação subjectiva e a avaliação objectiva em relação à prestação dos serviços não são concordantes. Em síntese, refira-se que são realmente poucos os crimes ocorridos em Macau e os serviços gerais prestados pela polícia não são de interesse do público. Em condições normais, os residentes de Macau não prestam muita atenção às acções da polícia, porque têm uma sensação de que a sociedade é segura. As comunidades e o público em geral só prestam atenção àqueles casos de ocorrência de acidentes de grande impacto. Relativamente à eficiência dos serviços prestados, o coeficiente de determinação ajustado é de 0,028 no modelo 1. Quer isto significar que, ignorando o impacto do número de variáveis explicativas, todas elas, incluindo as variáveis de controlo, podem explicar 2,8% das variâncias totais das variáveis explicadas. Assente no Modelo 1, e procedendo à adição de restantes variáveis objectivas, verifica-se que o coeficiente de determinação ajustado é de 0,02 no Modelo 2 e com sinais de diminuição. Além disso, não é detectada a multicolinearidade no referido
  •   244  modelo. Assim, podemos afirmar que a avaliação subjectiva e a avaliação objectiva, em relação à eficiência do serviço, não são concordantes. Como atrás ficou referido, relativamente ao serviço de controlo das saídas e entradas transfronteiriças e ao serviço de trânsito, a duração temporal e a forma de sua prestação impossibilitam uma avaliação directa do público sobre os mesmos serviços, determinando que este se limite apenas a fazer uma avaliação ao nível global. Os resultados expostos demonstram que a avaliação subjectiva e a avaliação objectiva, em relação aos diferentes procedimentos de prestação de serviços, – ao investimento nos serviços, à produtividade t do serviço e à sua eficiência, não são concordantes. Daí que, a hipótese H2.2 seja parcialmente validada. Quadro 7: Análise de regressão sobre o impacto da avaliação objectiva no grau de satisfação referente aos diferentes procedimentos de prestação de serviços
  •   245  Nota: Teste bicaudal, *”P<0.05,“**”P<0,01,“***”P<0,001. Fonte: Elaborado pelos autores IV. Conclusão e limitações 1. Conclusão do estudo Partindo do pressuposto de que a avaliação subjectiva e a avaliação objectiva são consistentes a nível global, o presente estudo aborda a congruência entre as mesmas em dimensões específicas. Descobrimos que a avaliação subjectiva e a avaliação objectiva em dimensões específicas não são concordantes, ou seja, existem incongruências mais ou menos notórias ao nível dos serviços de natureza e procedimentos diferentes. No que diz respeito aos serviços de natureza diferentes, nomeadamente serviços da polícia de controlo das saídas e entradas transfronteiriças, de trânsito, de patrulha, judiciária, importa referir que o público tem dificuldades em identificá-los ou proceder à sua avaliação correcta. Mesmo sendo serviços prestados regularmente d, também é difícil o público perceber ou efectuar a sua avaliação. Isto se deve a que o
  •   246  tempo de prestação dos serviços seja excessivamente curto, o que faz com que o público nem sempre tenha um entendimento correcto, ou que os serviços são prestados, essencialmente, sem haver contacto com o público, mesmo que sejam prestados diariamente, facto que determina que o público nem sempre é capaz de os avaliar correctamente. Referindo-se à situação semelhante, o público não é capaz de perceber ou avaliar correctamente o investimento em recursos humanos que envolvem os serviços de procedimentos diferentes prestados pelos organismos policiais, pois só presta atenção aos serviços ou assuntos que lhe são pertinentes, e normalmente não está atento ao aumento ou à diminuição dos recursos humanos na polícia. A percepção ou avaliação incorrecta sobre a gestão interna ou eficiência no trabalho das instituições policiais se deve ao facto de o público ter pouco interesse nesses assuntos, uma situação que é semelhante ao acima exposto. Quanto à produtividade t dos serviços policiais que, em termos gerais, estão intimamente relacionados com o público, uma vez que o serviço de segurança pública está integrado na vida do quotidiano, o público deveria perceber ou avaliar correctamente esta componente, no entanto, o presente estudo revela que o público não é capaz de perceber ou de avaliar correctamente os serviços policiais. Salvo o serviço prestado no campo criminal que se reveste de determinada autonomia e confidencialidade, levando a o público só conheça o nome e pouco saiba sobre o conteúdo das acções relevantes, a prestação permanente dos demais serviços no âmbito da segurança, faz com que o público já tenha uma opinião contrária. O facto de habitação pública, edifícios ou prédios em Macau, em regra, serem administrados conjuntamente por companhias de administração predial e por associações dos proprietários, garante um nível mais ou menos satisfatório em termos de segurança pública. Ademais, o público tem pouco contacto com os agentes da polícia e só sabe, de modo genérico, que estes têm como funções a manutenção da segurança pública. Tudo isto determina que o público tenha dificuldades em perceber ou avaliar, de forma correcta, os serviços prestados efectivamente.
  •   247  Os resultados apurados na nossa investigação podem confirmar que as avaliações objectiva e subjectiva efectuadas pelo público não são consistentes, o que é semelhante ao verificado nos estudos dos académicos B.Stipak, 9 K.Brown10 e M.D.Resig. 11 Do ponto de vista desses académicos, não há correlação entre as avaliações objectiva e subjectiva efectuadas pelo público, e os resultados da avaliação subjectiva feita pelo público não são confiáveis. Neste sentido, importa referir que nem sempre se consegue alcançar os efeitos pretendidos através do modelo de avaliação subjectiva feita pelo público em dimensões específicas que tem como entrevistados o público. Assim, é necessário identificar o objecto certo a avaliar, adequar as matérias ao objecto a avaliar e criar um regime de desempenho científico de acordo com as necessidades. Além disso, é de notar que, em confronto com os estudos dos académicos mencionados, o presente estudo foi desenhado de modo mais concreto, uma vez que os mesmos estudos se limitavam a investigar genericamente a correlação das avaliações subjectiva e objectiva, omitindo os pormenores em dimensões específicas. Nas análises estatísticas do presente estudo, foram introduzidas variáveis de controlo que se mantiveram inalteradas ao longo de todo o ensaio. O estado imutável permite interpretar de forma melhor as relações entre as outras variáveis a medir. Além disso, os dados objectivos de desempenho usados no presente estudo reportam a um ano anterior à recolha da avaliação subjectiva efectuada pelo público. Quanto menor for o intervalo entre o momento a que os dados se reportam e o momento a que a avaliação subjectiva efectuada pelo público se reporta, melhor é possível expressar a correlação entre a avaliação subjectiva efectuada pelo público e a avaliação objectiva.                                                             9 Brian Stipak, “Citizen Satisfaction with Urban Services: Potential Misuse as a Performance Indicator”. In Public Administration Review, 39 (1): 46-52. 10 Karin Brown & Philip B. Coulter, “Subjective and Objective Measures of Police Service Delivery”. In Public Administration Review, 1983, 43 (1):50-58. 11 Michael D. Reisig & Roger B. Parks, “Experience, Quality of Life, and Neighborhood Context: A Hierarchical Analysis of Satisfaction with Police”. In Justice Quarterly, 2000, 17 (3):607-630.
  •   248  2. Limitações do estudo O presente estudo foi desenvolvido com base nos estudos já realizados anteriormente, procedendo a uma nova abordagem sobre o estabelecimento da correspondência entre a avaliação subjectiva efectuada pelo público e a mensuração objectiva em dimensões específicas, no pressuposto de já existir, em termos globais, a correspondência entre ambas as modalidades de avaliação, com vista a proporcionar uma oportunidade para pôr, em prática a teoria. Nas análises relativas à avaliação subjectiva e mensuração objectiva em dimensões específicas, foram empregados os métodos estatísticos de análise de correlação e de análise de regressão linear múltipla para medir, avaliar ou testar a correlação entre ambas as modalidades, embora se tenham verificado algumas deficiências durante a realização do presente estudo. Relativamente aos dados objectivos, foram adoptados, mormente, no presente estudo, os que foram publicados pela Secretaria para a Segurança da RAEM, pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, pela Polícia Judiciária, pelo Gabinete de Comunicação Social e pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, de modo que é provável que se levantem as seguintes questões: 1) Exactidão dos dados; 2) Restrições na recolha dos dados; 3) Ambiguidade na classificação dos dados objectivos; 4) Escolha dos indicadores. No respeitante à recolha dos questionários, é de referir que no presente estudo foi adoptado, essencialmente, o método de amostragem por conveniência para a recolha de questionários, sendo difícil proceder a uma amostragem probabilística, uma vez que as competências dos investigadores são limitadas. Nas análises relativas à avaliação subjectiva e à mensuração objectiva em dimensões específicas, foram empregados, no presente estudo, os métodos estatísticos de análise de correlação e de análise de regressão linear múltipla para medir, avaliar ou testar a correlação entre ambas as modalidades. Porém, no sentido de ponderar a congruência entre ambas as variáveis, é ainda possível recorrer às análises não lineares e à análise de regressão não linear para estudar as relações não lineares existentes entre as mesmas.
  •   249  Quanto à aplicabilidade dos resultados, nem sempre é possível aplicá-los noutros departamentos governamentais ou na prestação de outros serviços públicos, pelas seguintes razões: as realidades sociais e humanas de cada país ou região, inclusivamente de cada subdivisão municipal ou de uma determinada comunidade, são diferentes; os serviços públicos prestados variam em função do território e dos seus residentes, o que determina a natureza dos mesmos; e o presente estudo tem por objectivo principal analisar a conformidade ou concordância entre o grau de satisfação e a mensuração objectiva, relativamente à prestação dos serviços de natureza diferentes prestados pelos organismos policiais.  
  • Administração n.º 143, vol. XXXVII, 2024-1.º, 251-292 251  As Concessionárias (ou Subconcessionárias de Jogo) Respondem Civilmente com os Promotores de Jogo pelo Incumprimento das Obrigações destes para com os Jogadores? (A propósito dos acórdãos do TSI - Processos n.os 840/2017 e 475/2018 e do TUI - Processo n.º 45/2019) João António Valente Torrão NOTA PRÉVIA Oportunamente comentámos os acórdãos do TSI - Processos n.º 840/2017 e 475/2018 e do TUI - Processo n.º 45/2019 que se debruçaram sobre a questão de saber se as concessionárias (ou subconcessionárias de jogo) respondiam civilmente com os promotores de jogo pelo incumprimento das obrigações destes para com os jogadores. Pelas razões que na altura invocámos, discordámos das decisões e da argumentação jurídica proferidas naqueles acórdãos. Acontece, porém, que, posteriormente, a Lei n.º 7/2022 alterou a Lei n.º 16/2001 (republicada pelo Despacho n.º 121/2022 do Chefe do Executivo), tendo também sido publicada a Lei n.º 16/2022, de 19 de Dezembro, que veio revogar o Regulamento Administrativo n.º 6/2002, e estabeleceu de forma inovadora a responsabilidade solidária a que os acórdãos se referiam.                                                              Juiz Conselheiro Jubilado do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal.
  •   252  No ponto 10 deste trabalho continuamos a tratar da presente matéria, apreciando se, em face das novas normas, é ou não de manter o entendimento por nós anteriormente sustentado. * A QUESTÃO Determinado jogador teria fichas em depósito junto de um certo promotor de jogo. Num dos casos, parece que parte das fichas terão sido desviadas por um funcionário em seu proveito e com elas tendo desaparecido, chegando a correr processo criminal. No outro, terá havido recusa de entrega das fichas por parte da pessoa encarregada da sua guarda. Proposta ação cível contra o promotor do jogo e a concessionária junto da qual aquele trabalhava, em sede de recurso o TSI veio a considerar a concessionária civilmente responsável, em regime de solidariedade com o promotor de jogo pelos danos causados ao jogador, decisão confirmada pelo TUI. Com o devido respeito, não nos parece que este entendimento tenha apoio legal. Para fundamentarmos o nosso entendimento, e antes de apreciarmos passagens dos acórdãos que, em nosso entender, merecem crítica, iremos desenvolver os seguintes aspectos que conduzirão a entendimento diverso do seguido nos acórdãos do TSI - Processos n.os 840/2017 e 475/2018 e do TUI - Processo n.º 45/2019: 1. Conceito de actividade de promoção de jogo 2. Requisitos legais para o exercício dessa actividade 3. Exercício efectivo da actividade e seu início 4. Os “actores” da actividade da promoção de jogo:
  •   253  1) O Governo da RAEM 2) O Promotor de jogo 3) O Jogador 4) As Concessionárias (ou subconcessionárias) do jogo em Casino 5. Os deveres e os direitos do promotor de jogo 6. Os deveres e os direitos da concessionária ou subconcessionária 7. Análise dos Acórdãos acima referidos 8. Notas complementares 9. Conclusões 10.O regime resultante da Lei n.º 16/2022, de 19 de Dezembro 1. Conceito de actividade de promoção de jogo A lei não nos ajuda muito a compreender juridicamente o que seja “actividade de promoção do jogo”.1 2 3                                                             1 Que, em bom rigor, existe já desde os anos 70, tal como salienta Jorge Godinho: “Gaming promoters, in fact, have existed since the late 1970s, but they were never formally regulated prior to 2002. Immediately after the 2001/2002 tender process, the Macau Government moved to license and regulate them so as to have transparency and clarity in this important segment of the gaming market.” (“Casino gaming in Macau: evolution, regulation and challenges”, in Internet p. 10,) 2 Refere o autor citado no artigo anterior que esta actividade é muito importante na medida em que: “Promoters recruit new customers, especially in Mainland China and elsewhere. Other essential reasons are that gaming promoters are allowed to issue credit to patrons and assume the corresponding risk of default and promoters arrange for funds for gambling to be available in the casino in a context where there is no free movement of capital from Mainland China.” 3 “Attracting high rollers is a key marketing issue, the business is highly competitive. Each marketing department will have a specific view on how best to approach the matter; generally, it can be said that at the top-end, the casinos may provide executive suites, hosts, transportation in private jets owned by the company, food and beverage, and other complimentary services (‘comps’ in casino jargon). It should be mentioned that this segment of the market is also more risky for the casino, especially due to increased volatility and lower margins”, Jorge Godinho, idem, pp. 13.
  •   254  Com efeito, o art.º 2.º, n.º 1, alínea 6) da Lei n.º 16/2001 refere que para efeitos desta lei, entende-se por: “Promotores de jogo - os agentes de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino, que exercem a sua actividade através da atribuição de facilidades a jogadores, nomeadamente no que respeita a transportes, alojamento, alimentação e entretenimento, recebendo uma comissão ou outra remuneração paga por uma concessionária.” E o art.º 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 diz-nos também que “Para efeitos do presente regulamento administrativo e demais regulamentação complementar, considera-se de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino, adiante designada por promoção de jogos, a actividade que visa promover jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, junto de jogadores, através da atribuição de facilidades, nomeadamente de transporte, alojamento, alimentação e entretenimento, em contrapartida de uma comissão ou outra remuneração paga por uma concessionária.” 4 A actividade de promoção de jogo é ainda referida, por exemplo, na Lei n.º 5/2004, de cujo art.º 3.º, n.º 6, alíneas 2) e 3) resulta que pode ter lugar concessão de crédito: “2) Entre um promotor de jogo, na qualidade de concedente, e um jogador ou apostador, na qualidade de concedido; ou 3) Entre uma concessionária ou subconcessionária, na qualidade de concedente, e um promotor de jogo, na qualidade de concedido.” Para além disto, em parte alguma da lei encontramos referência ao conteúdo da actividade de promoção de jogo. *                                                             4 “Gaming promoters are important actors. They promote casino games of fortunes to potential gamblers, by providing facilities, including transportation, hosting, food and entertainment, in exchange for a commission or other remuneration to be paid by the casino concessionaire”, Alexandre Dias Pereira, “Casino Game Law in Macau”, in Internet.
  •   255  O promotor de jogo encarrega-se então de angariar potenciais clientes para o jogo no Casino e de os fazer transportar para a RAEM, se for o caso, proporcionando-lhes ainda facilidades de alojamento e entretenimento com vista à prática do jogo no Casino com o qual trabalha. “In practice, promoters of casino games of chance carry out their activities in different ways, namely through the use of VIP rooms with a concessionaire/subconcessionaire for the operation of casino games of chance for a certain period of time, in association with a ‘satellite casino’ or a ‘satellite gaming machine hall’ or even in the ‘bate-ficha’ function where they receive commissions. Different functions are assumed in each of these roles, potentially even assuming several roles at the same time. The most frequent is the carrying out of activities through the use of VIP rooms with a concessionaire/ subconcessionaire. The operation of VIP rooms is done in two ways the ‘acquisition of gaming chips scheme’ and ‘the sharing of profits and losses scheme’. In the first case gaming promoters receive a commission or other remuneration, paid by the concessionaire/subconcessionaire for the operation of casino games of chance, with a maximum limit of 1.25% as prescribed by legislation in force, in accordance with the amount of ‘non negotiable’ gaming chips acquired. In the second case, the gaming promoter receives no commission for the acquisition of gaming chips, but divides revenues from the room in question, with the concessionaire/subconcessionaire with no distribution limit. Currently, most the VIP rooms are operated under the ‘sharing profits and losses scheme’ mode, insofar as it more flexible and has no limit in the distribution of profits.” 5 Naturalmente que, como adiante veremos, o promotor de jogo terá de celebrar contrato com o seu cliente. E, como adiante também veremos, a relação que se estabelece entre a concessionária (ou subconcessionária) de jogo e o jogador é a mesma que existe com qualquer jogador que se apresente no Casino: o cliente aposta e se sair prémio a concessionária é obrigada a pagá-lo.                                                             5 António Lobo Vilela, Macau Gaming Law, Annotated with Comments, Volume III, 149.
  •   256  2. Requisitos legais para o exercício da actividade de promoção de jogos O exercício da actividade depende da concessão de uma licença e da inscrição posterior junto de uma concessionária ou de uma subconcessionária. Neste sentido, os art.os 6º e 23º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, estabelecem, respectivamente, o seguinte: “1. O acesso à actividade de promoção de jogos depende da atribuição pelo Governo, através da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, de uma licença de promotor de jogo. 2. Sem prejuízo de outros requisitos legalmente exigidos, só pode ser atribuída uma licença de promotor de jogo a candidato que seja considerado idóneo para a obter. 3. Considera-se, designadamente, não ter idoneidade, o candidato que tenha sido punido com a sanção acessória de cancelamento da licença prevista na alínea 1) do n.º 1 do artigo 32.º-B menos de 2 anos antes da data de entrega do requerimento referido no artigo seguinte. 4. Os promotores de jogo são obrigados a permanecer idóneos durante a validade da licença de promotor de jogo.” “1. Após a atribuição de uma licença de promotor de jogo, o promotor de jogo só pode exercer a sua actividade se estiver registado junto de uma concessionária. 2. O registo dos promotores de jogo referido no número anterior carece de autorização do Governo, através da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.” *
  •   257  O processo de licenciamento de promotor de jogo é iniciado com um requerimento dirigido à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e está previsto nos art.os 7.º a 15.º do mesmo Regulamento. 3. Exercício efectivo da actividade e seu início Como já trás se referiu, o exercício efectivo da actividade de promotor de jogo, após a concessão da licença, fica dependente do registo junto de uma concessionária ou subconcessionária, devendo com ela ser celebrado contrato sob forma escrita e em triplicado, sendo as assinaturas objecto de reconhecimento notarial presencial. Além disso, tal registo dos promotores carece de autorização do Governo, através da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos. 4. Os “actores” da actividade da promoção de jogo: 1) O Governo da RAEM 2) O Promotor de jogo 3) O Jogador 4) As Concessionárias (ou subconcessionárias) do jogo em Casino Do que já ficou dito podemos concluir que na actividade de promoção de jogo temos a intervenção de quatro “actores”: o Governo da RAEM, o promotor do jogo, o jogador e a concessionária ou subconcessionária. E dizemos “actores” e não “sujeitos” porque, na realidade, em nosso entender não existe aqui uma relação quadrilateral, mas apenas relações contratuais bilaterais, essencialmente: promotor de jogo – jogador, promotor de jogo - concessionária. Naturalmente que temos aqui também uma relação promotor/concessionária/Governo, mas essa é de âmbito legal e não contratual. Vejamos qual é o papel de cada um destes “actores” relativamente à questão que nos ocupa.
  •   258  1) O Governo O Governo, através da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, é não só a entidade licenciadora à qual cabe apreciar os requisitos para a concessão da licença (sendo relevante e particularmente exigente o requisito da idoneidade do promotor de jogo), como também lhe cabe verificar posteriormente o cumprimento das obrigações dos promotores de jogo e das concessionárias (art.os 30.º e 32.º). E cabe ao Chefe do Executivo aplicar as sanções por infracção ao Regulamento Administrativo 6/2002 (art.º 32.º-C, n.º 2). 2) O Promotor de jogo Para exercer a sua actividade, o promotor de jogo carece de licença concedida pelo Governo e do registo e contrato celebrado com uma concessionária ou subconcessionária. Depois, tem de estabelecer também relação contratual com o jogador. Adiante trataremos em pormenor destas relações contratuais. 3) O Jogador Sem jogadores não pode haver jogo, mas pode haver jogadores sem promotores de jogo. Os jogadores devem honrar os contratos celebrados com os promotores de jogo, mas não refere a lei que eles devam ter alguma relação jurídica com as concessionárias no âmbito da actividade de promoção de jogo. Por isso mesmo, nem a Lei n.º 16/2001, nem o Regulamento Administrativo n.º 6/2002 alguma vez se referem a qualquer relação obrigacional das concessionárias para com o jogador no âmbito da actividade de promoção de jogo. 4) As Concessionárias (ou subconcessionárias) do jogo em Casino Quanto às concessionárias (ou subconcessionárias) elas estão sujeitas às obrigações legais resultantes do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 e às obrigações contratuais resultantes do contrato celebrado com o promotor do jogo.
  •   259  Por sua vez, podem exigir do promotor de jogo o cumprimento das obrigações emergentes do contrato com ele celebrado. Vejamos agora mais pormenorizadamente os direitos e deveres de cada um dos “actores” acima referidos. 5. Os deveres e os direitos do promotor de jogo Como já acima se referiu, o exercício da actividade de promoção de jogo, depende de concessão de licença pelo Governo da RAEM, devendo o procedimento da concessão de tal licença obedecer ao disposto nos art.os 6.º a 14.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2009. 1) Este procedimento inicia-se com “um requerimento dirigido à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, devidamente instruído com os exemplares referidos no artigo 8.º ou 9.º, consoante o caso, e demais elementos ou documentos legalmente exigidos, bem como com uma declaração subscrita por representante legal ou administradores de uma concessionária que a obriguem, com assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente, indicando ser intenção desta operar com o promotor de jogo em causa.” (art.º 7.º do referido diploma) E termina depois de “Concluídos os processos de verificação da idoneidade referidos no artigo 10.º, e no caso de, respectivamente, o candidato a licença de promotor de jogo que seja uma sociedade comercial ou o candidato a uma licença de promotor de jogo que seja um empresário comercial, pessoa singular, ser considerado idóneo, pode ser-lhe atribuída uma licença de promotor de jogo, válida pelo período de 1 ano civil,6 podendo ser renovada por igual período de tempo mediante requerimento a apresentar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos até 30 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.” (art.º 14.º, n.os 1 e 2 do mesmo diploma)                                                             6 “Nos casos em que uma licença de promotor de jogo seja atribuída após 1 de Janeiro, conta-se como um ano civil o período de tempo que medeia entre a atribuição e 31 de Dezembro do mesmo ano” - n.º 4 do mesmo artigo.
  •   260  A obtenção da licença, todavia, é apenas um dos passos destinados ao exercício da actividade. Com efeito, de acordo com o art.º 23.º, n.º 1: “Após a atribuição de uma licença de promotor de jogo, o promotor de jogo só pode exercer a sua actividade se estiver registado junto de uma concessionária”, carecendo ainda tal registo da autorização do Governo, através da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (n.º 2). Após isso, o promotor de jogo pode então celebrar com uma concessionária (ou subconcessionária) um contrato, sujeito a forma escrita e celebrado em triplicado, sendo as assinaturas objecto de reconhecimento notarial presencial. Um dos exemplares originais deste contrato, bem como cópias de todos os documentos complementares ao contrato e de outros documentos que envolvam obrigações ou pagamentos iguais ou superiores a 1 milhão de patacas em relação a promotores de jogo são enviados pela concessionária à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, no prazo de 15 dias. (art.º 24.º, n.os 1 a 3)7 2) O contrato celebrado pelo promotor de jogo licenciado com uma concessionária (ou subconcessionária) deve conter obrigatoriamente cláusulas relativas a: “1) Montante e forma de pagamento da comissão ou outra remuneração acordada, desde que observado o disposto no despacho do Secretário para a Economia e Finanças referido no n.º 1 do artigo 27.º; 2) Termos em que o promotor de jogo pode exercer a sua actividade nos casinos, designadamente se existe afectação de espaços próprios; 3) Cauções e garantias que devam ser prestadas e seus termos; e, 4) Obrigação, assumida pela concessionária e pelo promotor de jogo, de renúncia a foro especial e submissão à lei vigente na Região Administrativa Especial de Macau.” (artigo 24º, n.º 5)                                                             7 Segundo Alexandre Silva Pereira, este contrato deverá considerar-se um contrato de agência a que se referem os art.os 622º-656º do Código Comercial de Macau. Analisando o regime deste contrato reconhecemos que, efectivamente, ele apresenta semelhanças com o regime estipulado no RA n.º 6/2002 (“Casino Gaming Law in Macau”, pp. 10, in Internet).
  •   261  3) Do que ficou escrito resulta já que, em termos de direitos do promotor do jogo, – sendo este certamente o mais importante – está o de receber em contrapartida da sua actividade uma comissão ou outra remuneração paga por uma concessionária.8 9 Mas o promotor do jogo pode também conceder crédito aos jogadores ao abrigo do art.º 3.º, n.º 6 da Lei n.º 5/2004, daí lhe podendo também advir proveitos. Para além disso o promotor de jogo pode também ter o direito de usar espaços próprios se tal resultar do contrato com a concessionária ou subconcessionária. 4) Vejamos agora exaustivamente quais as obrigações dos promotores de jogo para com cada um dos restantes actores. (1) Para com o Governo da RAEM Desde logo, e como já referimos, o promotor de jogo tem de requerer licença para o exercício da actividade. (art.º 6.º, n.º 1 do RA n.º 6/2002) Seguidamente tem de se registar perante uma concessionária ou subconcessionária, para tal carecendo também do consentimento do Governo. (art.º 23.º, n.º 2 do mesmo diploma)                                                             8 De acordo com Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 83/2009: “1. As comissões de jogo ou quaisquer outras formas de remuneração da actividade de promoção de jogos não podem ultrapassar o limite correspondente a 1,25% do valor total apostado (net rolling) seja qual for a respectiva base de cálculo.” 9 Como ainda refere Jorge Godinho, ob. cit., pp. 12, “In abstract, a gaming promoter may be paid on different bases: a percentage of ‘front money’ (the funds brought by the patron to the casino and deposited at the cashier); a commission on dead chips; a commission on live chips; a commission on the losses; or a percentage of the net rolling amount bet. (para melhor informação desta questão vide a nota de rodapé n.º 52). The law of Macau is liberal in the sense that it does not regulate the exact method of payment that should be adopted and leaves that to the market. In the past decade the commissions paid steadily increased, eventually the Government intervened and halted the escalation of commission rates. A law passed in 2009 states that the Secretary for Economy and Finance, who oversees the gaming sector, may set limits on the commissions payable and regulates their method of payment. Payment is defined as including funds and any bonuses, free goods, services, or any other forms of remuneration. The limit was set at 1.25% of net rolling, regardless of the exact basis of calculation adopted. ”
  •   262  O art.º 16.º do RA n.º 6/2002, contém uma norma genérica de obrigações dos promotores de jogo, segundo a qual estes devem observar todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da actividade de promoção de jogos, sendo toda e qualquer violação tomada em consideração para efeitos de verificação da idoneidade, mas podemos surpreender no mesmo diploma algumas obrigações concretas, a saber: n.os 7 10 e 8 do art.º 17.º, art.º 20.º e art.º 21.º. No âmbito da concessão de crédito ao abrigo da Lei n.º 5/2004, os promotores de jogo estão sujeitos às obrigações nos termos dos artigos 5.º, 10.º e 32.º, especialmente do n.º 2 do art.º 10.º: “Estão, designadamente, sujeitos ao dever de sigilo os nomes dos concedidos, as contas e os seus movimentos e outras operações relacionadas com a concessão de crédito.” São estas, de um modo geral, as obrigações dos promotores de jogo para com o Governo que o mesmo é dizer, as obrigações resultantes das leis e regulamentos que regulam a actividade. (2) Deveres para com as concessionárias ou subconcessionárias Não podendo exercer a actividade sem registo ou celebração de contrato com concessionária ou subconcessionária, da celebração de tal contrato surgirão, naturalmente, obrigações contratuais para o promotor de jogo, as quais dependerão do respectivo contrato.                                                             10 Colaborador (“sub-junker” ou bate-fichas) é a designação legal para quem exerce actividade junto aos promotores de jogo (“junker”) para angariar os clientes. Os meios utilizados para angariação da clientela são normalmente transporte, alojamento e concessão de créditos, etc., tendo como objectivo incentivar o consumo das fichas mortas compradas ou mutuadas. Entre eles existe uma relação indissociável do sistema de bate-fichas que só em 2001 se tornou objecto de regulamentação jurídica em Macau. O Regulamento Administrativo n.º 6/2002, que regula as condições de acesso e do exercício da actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino, no seu art.º 17.º reconhece a qualidade profissional de “bate-fichas” e estabelece o seu regime jurídico. (Lei Chong Heng, “Usura ou crédito para jogo de fortuna ou azar? A protecção penal do consumidor e a experiência de Macau”, dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Criminais, in Revista da FDC 2014, pp. 123.)
  •   263  Neste sentido o art.º 32.º do RA n.º6/2002 determina que constituem obrigações dos promotores de jogo: “6) Respeitar as instruções da concessionária que não ponham em causa a sua autonomia; 7) Cumprir as obrigações emergentes do contrato celebrado com a concessionária; 8) Entregar à concessionária os documentos referidos no n.º 2 do art.º 17.º ” (3) A responsabilidade do promotor de jogo para com o jogador resulta do art.º 32.º, n.º 5, segundo o qual lhe cabe: “5) Cumprir todas as obrigações contratuais assumidas, nomeadamente com jogadores”. Isto significa que, salvo no caso de concessão de crédito para jogo ao jogador por parte de concessionária e do dever de esta lhe pagar o prémio se aquele o ganhar, nenhuma outra relação contratual se estabelece entre estes actores. 6. Os deveres e os direitos da concessionária ou subconcessionária A concessionária ou subconcessionária tem deveres relativamente ao Governo e ao promotor de jogo. Assim, 1) Os deveres da concessionária ou subconcessionária relativamente ao Governo Desde logo, não pode celebrar contratos com promotores de jogo não licenciados. Após ser concedida a licença, pode ser celebrado contrato do qual deve ser obrigatoriamente enviada um exemplar original à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos no caso do art.º 24.º, n.º 3 do RA n.º 6/2002.
  •   264  O art.º 30.º impõe as obrigações das concessionárias, e o art.º 29.º da Lei n.º 16/2001 determina ainda as seguintes obrigações, no que refere ao imposto sobre as comissões pagas a promotores de jogo: “1. As concessionárias ficam obrigadas à retenção na fonte, a título definitivo, do imposto devido sobre os quantitativos das comissões ou outras remunerações pagas a promotores de jogo, o qual é calculado sobre a receita bruta originada pelo jogador. 2. A taxa do imposto sobre as comissões ou outras remunerações pagas a promotores de jogo é de 5% e tem natureza liberatória. 3. Quando motivo de interesse público o justifique, o Chefe do Executivo pode isentar parcialmente, por um período não superior a 5 anos, o pagamento do imposto referido nos números anteriores, não podendo, todavia, essa isenção ser superior a 40% da taxa do imposto. 4. Quando motivo de interesse público o justifique, o Chefe do Executivo pode autorizar que sejam excluídas, total ou parcialmente, do âmbito de incidência deste imposto as remunerações consistindo em prestações em espécie relativas à atribuição de facilidades a jogadores, nomeadamente no que respeita a transportes, alojamento, alimentação e entretenimento, postas à disposição de promotores de jogo. 5. O imposto sobre as comissões ou outras remunerações pagas a promotores de jogo é entregue pelas concessionárias em duodécimos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau até ao décimo dia do mês seguinte a que respeitar. 6. As dívidas relativas ao imposto sobre as comissões ou outras remunerações pagas a promotores de jogo são cobradas em execução fiscal.”11                                                             11 Conforme defendemos noutro local: “O Código das Execuções Fiscais (ainda) aplicável na RAEM, Anotado e Comentado, Edição Digital, Novembro de 2021”, o Código das Execuções Fiscais aprovado pelo Decreto n.º 38.088, deixou de vigorar na RAEM, por força da Lei n.º 1/1999, a partir de 20 de dezembro de 1999. O mesmo pode continuar a aplicar-se até à sua substituição por diploma equivalente
  •   265  2) Os deveres da concessionária ou subconcessionária perante o promotor do jogo. Embora nesta matéria apenas o art.º 30.º do RA n.º 6/2002 refira que lhes cabe: “7) Proporcionar um relacionamento são entre os promotores de jogo junto dela registados; 8) Pagar pontualmente as comissões ou outras remunerações acordadas com os promotores de jogo”. A verdade é que as relações entre estas e os promotores de jogo assentam em contrato livremente celebrado (sem prejuízo de este dever conter algumas cláusulas de natureza obrigatória – art.º 24.º, 5) do RA). Deste modo e conforme se escreveu no Acórdão do TUI, de 26/06/2019 - Processo n.º 4/2015: “nem este preceito, 12 nem qualquer outro do mesmo Regulamento Administrativo n.º 6/2002, estatuem qualquer limite ao princípio da liberdade contratual das partes, previsto no artigo 399.º do Código Civil, no sentido de não permitirem ao promotor suportar perdas do negócio que promove, em exclusivo, numa sala VIP. Logo, bem podiam as partes acordar em que a promotora de jogo tivesse uma remuneração com base na receita da sala de jogo, mas suportando igualmente, parte das perdas da mesma.” Assim sendo, a concessionária ou subconcessionária respondem também pelas obrigações resultantes do contrato. (Uma dessas obrigações poderá ser a de, findo o contrato, restituir a caução que o promotor haja prestado oportunamente) 3) Os deveres da concessionária ou subconcessionária perante o jogador.                                                             aprovado pela Assembleia Legislativa da RAEM, mas apenas por força de norma remissiva de diploma anterior a 20 de dezembro de 1999. Deste modo, esta norma carece de aplicação porque nenhum diploma existe sobre execução fiscal, pelo que terá de ser aplicável o regime de execução comum previsto no CPCM. 12 Referindo-se ao art.º 27.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.
  •   266  É preciso não esquecer, em primeiro lugar, que o jogador é, antes de mais, um cliente do promotor do jogo com o qual celebra contrato. Em parte alguma, quer a Lei n.º 16/2021, quer o RA n.º 6/2002, prevêem alguma relação contratual directa entre a concessionária ou subconcessionária e o jogador cliente do promotor de jogo.13 Pelo contrário – e como não podia deixar de ser - este apenas é referido no n.º 5 do art.º 32.º que inclui entre as obrigações dos promotores de jogo: “5) Cumprir todas as obrigações contratuais assumidas, nomeadamente com jogadores;” * Portanto, e como mais adiante melhor fundamentaremos, no âmbito da promoção do jogo, a concessionária ou subconcessionária apenas estão obrigadas, como sucede com qualquer outro jogador, a pagar o prémio que ele ganhar. A regulamentação jurídica da promoção do jogo assenta essencialmente na relação bilateral promotor de jogo/jogador e concessionária ou subconcessionária/ promotor de jogo, e cada uma das partes responderá apenas pelas obrigações advindas dos contratos que celebrar.                                                             13 Segundo Lei Chong Heng, ob. e loc. citados, pp. 121: “Nos casinos existem dois sistemas: um, o sistema “mass market” (“中場”), o qual é aberto a todos os jogadores; outro, o sistema VIP (“貴賓廳”), onde por um lado há intensa restrição ao seu acesso, por outro, contribui com cerca de 70% das receitas públicas de jogo da Região. A sua criação é natural em Macau e a primeira sala de VIP “Diamante” foi informalmente estabelecido no Casino Lisboa em 1984 quando a STDM ainda gozava do monopólio, sem nenhuma autorização administrativa do governo e os contratos celebrados entre a STDM e os operadores de sala de VIP não são legalmente previstos e regulamentados. Como sabemos que a taxa de jogo era altíssima (tanto como hoje), os concessionários precisavam dos operadores de Sala VIP para reduzir ou partilhar tanto os custos dos serviços administrativos e do mercado, bem como o risco inerente da própria actividade de exploração do jogo, a descentralização da actividade foi uma opção racional neste contexto”. Daqui parece resultar também a autonomia dos promotores de jogo na gestão das salas VIP (embora, naturalmente, e como a lei refere, sob a supervisão, quer da concessionária, quer da DICJ).
  •   267  Veremos, por isso, mais adiante, como deve entender-se a responsabilidade a que se referem os art.os 23.º, n.º 3 da Lei n.º 16/2001 e art.º 29.º do RA n.º 6/2002. * Do que ficou dito resulta, desde já, em nosso entender, que só existe vínculo contratual ao abrigo da Lei n.º 16/2001 e do RA n.º 6/2002 entre o promotor de jogo e o jogador, como, aliás, o Acórdão do TSI reconhece quando nele se refere que a 3.ª ré (subconcessionária) não é “parte no contrato de depósito que o Recorrente celebrou com a 1.ª Ré”.14 E, do mesmo modo, no acórdão do TUI ficou também escrito que “a ora recorrente, enquanto ‘concessionária do direito de exploração de jogos de fortuna ou azar’, não celebrou com o A., ora recorrido, nenhum ‘contrato’ (ou acordo) que, como se viu, tenha sido invocado ou servido de ‘fonte’ (ou ‘fundamento’) da ‘decisão condenatória’ pelo Tribunal de Segunda Instância proferida e ora recorrida” 7. Análise dos Acórdãos acima referidos Aqui chegados, passemos à análise dos Acórdãos acima referidos. 1) Perante os factos provados no Processo n.º 840/2017,15 o TSI concluiu que a subconcessionária era responsável solidariamente com o promotor de jogo pela devolução dos valores reclamados pelo jogador, no montante de HK$17,853,300.00, que este teria depositado na respectiva sala VIP gerida pelo promotor Réu, invocando a seguinte argumentação: “... apesar de não ser parte no contrato de depósito que o Recorrente celebrou com a 1.ª Ré, a 3ª Ré/Recorrida não pode alegar não ter obrigação de o conhecer.”                                                             14 Como referimos, isto no âmbito da promoção do jogo porque, na verdade, pode estabelecer-se esse vínculo contratual ao abrigo da Lei n.º 5/2004, se aquela conceder crédito ao jogador. Mas esta situação é diversa da que estamos a tratar, pois no caso de incumprimento do pagamento do crédito concedido, a responsabilidade é do jogador. E é óbvio que, embora tal se passe no Casino, o promotor do jogo é alheio a essa concessão de crédito, o mesmo sucedendo com a concessionária ou subconcessionária se o crédito for concedido pelo promotor de jogo. 15 https://www.court.gov.mo/sentence/pt/27403, III – FACTOS ASSENTES.
  •   268  Isto porque “nos termos conjugados a Lei n.º 16/2001 e o Regulamento Administrativo n.º 6/2002, designadamente os artigos 30.º e 32.º deste último diploma, impende sobre a 3.ª Ré/Recorrida a obrigação legal de fiscalizar e supervisionar a actividade da 1.ª Ré, promotora de jogo que a 3.ª Ré/Recorrida contratou para exercer a sua actividade própria nos seus casinos (cfr. artigo 10.º da base instrutória, confessado pela Recorrente)”. Invoca a favor deste argumento Luís Pessanha, in “O Jogo de Fortuna e Azar e a Promoção do Investimento em Macau” (publicado na Revista de Administração, n.º 77, Vol. XX, 2007/3, 847-888, pp. 878 e 879), o qual defende: “Este registo anual dos promotores de jogo junto do respectivo sub/concessionário não é uma mera formalidade, mas determina antes, uma verdadeira responsabilidade solidária dos sub/concessionários pela actividade desenvolvida nos casinos, pelos ‘seus’ promotores de jogo, respectivos administradores e colaboradores (vd. artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002). Os sub/concessionários devem proceder a uma fiscalização activa e diligente da actividade dos promotores de jogo e assegurar que estes dão o devido cumprimento às suas obrigações legais, regulamentares e contratuais, comunicando às autoridades competentes qualquer facto que possa indiciar a prática de actividade criminosa (nomeadamente, branqueamento de capitais por parte dos promotores de jogo) e assegurar a necessária correcção e urbanidade de relacionamento entre os promotores de jogo registados no mesmo sub/concessionário.” E acrescenta ainda o acórdão o seguinte: “Não só a Recorrente tem a obrigação legal de fiscalizar toda a actuação dos promotores de jogo nos seus casinos, como, doutro passo, tem a obrigação de, perante um litígio ou potencial litígio, aferir os termos em que um promotor de jogo actuou nos seus casinos, tendo ao seu dispor todos os mecanismos contratuais e legais (e práticos, como sejam os sistemas de vigilância e segurança) para o efeito.
  •   269  O que a 3.ª Ré/Recorrida nunca pode é, na qualidade de concessionária, alegar que desconhece sem obrigação de conhecer a actuação dos promotores de jogo que contrata, dentro dos seus casinos. Ou seja, o Regulamento Administrativo n.º 6/2002, que regula a actividade dos promotores de jogo, estabelece, de forma mais abrangente, que as concessionárias (e subconcessionárias) são responsáveis solidariamente com os promotores de jogo pela actividade destes nos casinos.” E sintetiza a argumentação pela qual condenou a subconcessionária nos seguintes termos: “A 3ª Ré, concessionária de jogo, tem a obrigação legal de fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais, nos termos do disposto no artigo 30º, 5) do citado Regulamento Administrativo, mormente quando as promotoras cessaram a sua actividade sem liquidar devidamente as dívidas para com o seu clientes, é responsável solidário para com os promotores de jogo pela actividade destes nos seus casinos.” * Ora, como se vê, a subconcessionária havia alegado – e bem, a nosso ver – que nada tinha a ver com o depósito e até o desconhecia. O TSI deu a este facto uma relevância que, a nosso ver, nenhum interesse tem para a questão, uma vez que é irrelevante que a subconcessionária conhecesse ou deixasse de conhecer a existência do depósito. E isto pelas seguintes razões: a) O promotor de jogo tem autonomia para gerir a sua actividade, sem prejuízo da fiscalização por parte da DICJ e das orientações da subconcessionária.16                                                             16 Por isso mesmo, o art.º 32.º do RA n.º 6/2002, estabelece na sua alínea 6) que constitui obrigação dos promotores: “Respeitar as instruções da concessionária que não ponham em causa a sua autonomia”.
  •   270  A violação do dever de fiscalização a que se refere o art.º 30.º, alínea 5) do RA n.º 6/2002, e que abrange a verificação do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais, não é sequer punida com qualquer sanção administrativa e muito menos com a punição de “responsabilidade civil em regime de solidariedade com o promotor.” Pelo que a condenação com este fundamento carece de total apoio legal. b) Por outro lado, a subconcessionária não está obrigada a fazer relatórios de fiscalização e podia bem acontecer, que ocorrida uma fiscalização no dia anterior, os funcionários do promotor tivessem furtado o valor do depósito no dia seguinte. Nesse caso, a “punição” podia também ter lugar por falta de fiscalização? c) Acresce, por outro lado, que essa fiscalização encontra obstáculo no dever de sigilo previsto no art.º 21.º do mesmo Regulamento. Assim, temos mesmo dúvidas de que a subconcessionária pudesse conhecer a realização do depósito, pois o promotor está obrigado ao dever de sigilo e, naturalmente nem sequer pode revelar o nome do seu titular à subconcessionária.17 Tanto basta para concluir que o fundamento invocado é inadequado para a decisão que foi tomada, pelo que a subconcessionária deveria ter sido absolvida. 2) Passemos agora ao Acórdão do TSI, de 11.10.2018 - Processo n.º 475/2018. Perante os factos provados no Processo n.º 475/2018, 18 para fundamentar a condenação solidária da concessionária, o TSI, depois de invocar os art.os 29.º e 30.º, alínea 5) do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, argumentou do modo seguinte: “Conjugando estes dois preceitos, achamos que o espírito normativo é no sentido de atribuir maior responsabilidade às concessionárias no controlo das actividades desenvolvidas nos seus casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, pois sendo                                                             17 De acordo com a parte final do mesmo artigo, o dever de sigilo cede apenas quanto às autoridades de política criminal, às autoridades policiais e judiciais, à DICJ e à DSF no exercício das respectivas competências. 18 https://www.court.gov.mo/sentence/pt-9cd6f50d1b901ebf.pdf (pp. 19-21: II – Factos).
  •   271  beneficiárias das actividades dos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, é razoável e lógico exigir-lhes o dever de fiscalização dessas actividades, bem como o de assumir, em solidariedade com os promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, as responsabilidades decorrentes das mesmas. Nesta conformidade, ainda que um promotor de jogo obtenha de forma ilegal financiamento para manter o funcionamento da sala de VIP de jogo, esta actividade tem reflexo directo na actividade da exploração de jogo da concessionária. Se a concessionária não cumprir o seu dever de fiscalização, permitindo ou tolerando ao promotor de jogo desenvolver este tipo actividade no seu casino, não deixará de ser considerada como responsável solidária pelos prejuízos decorrentes daquela actividade nos termos do art.º 29.º do citado Regulamento Administrativo”. * Com o devido respeito, este acórdão sofre do mesmo vício do anterior ao fazer derivar da falta de fiscalização - que nem sequer se sabe se existiu ou não, mas é certo que não é por um destes episódios acontecer que se pode concluir sem mais por falta de fiscalização – a punição da concessionária por um facto que não é da sua responsabilidade. A ser assim, então também o Governo deveria ser civilmente responsável por danos causados aos jogadores porque lhe cabe fiscalizar a actividade dos promotores de jogo (art.º 32.º, alínea 1) do RA n.º 6/2002). Quanto à outra afirmação de que “(...) o espírito normativo é no sentido de atribuir maior responsabilidade às concessionárias no controlo das actividades desenvolvidas nos seus casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, pois sendo beneficiárias das actividades dos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, é razoável e lógico exigir-lhes o dever de fiscalização dessas actividades, bem como o de assumir, em
  •   272  solidariedade com os promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, as responsabilidades decorrentes das mesmas”, carece também de fundamento legal. Com efeito, se é certo que as concessionárias beneficiam da actividade dos promotores, também é certo que lhes pagam para isso. Por outro lado, o facto de haver fiscalização não impede que os promotores possam incumprir as normas legais, regulamentares ou contratuais. Por isso, a falta de fiscalização nem sequer é punida como infracção administrativa e muito menos pode o tribunal “punir” a concessionária com a sanção de responsabilidade solidária, até porque nenhuma sanção deste género existe no ordenamento jurídico. É certo que se pode colocar a questão da solidariedade, mas, como adiante veremos noutros termos e não como sanção pela falta de fiscalização. 3) No acórdão do TUI, de 19.11.2021 – Processo n.º 45/2019,19 que, diga-se de passagem, apresenta um notável esforço de argumentação (embora não concordemos com tal argumentação, nem com a decisão final). (1) O acórdão, depois de fazer algumas referências à responsabilidade civil e à sua vertente subsidiária, acrescenta que “na busca do (melhor) sentido e alcance do art.º 23.º, n.º 3 da Lei n.º16/2001, não se pode olvidar que a sua ‘intenção legislativa’ foi a de aí se adoptar (a mesma) solução (antes) já (assumida e) prevista para os ‘correctores de apostas nas corridas de cavalos’, nos termos do prescrito no referido Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000, onde no seu n.º 5 se estatuía que: ‘Perante a entidade concedente, é sempre a concessionária a responsável pela actividade desenvolvida pelos correctores de apostas’; (disposição legal que, como se referiu, e em nossa opinião, está na base do n.º 3 do art.º 23.º da Lei n.º 16/2001). E conclui que “considerando que no aludido Despacho já se previa que ‘perante a entidade concedente, a concessionária seria sempre responsável pela                                                             19 Recurso apresentado do Acórdão do TSI, de 11.10.2018 - Processo n.º 475/2018 acima referido. Consulte: https://www.court.gov.mo/sentence/pt/33331
  •   273  actividade desenvolvida pelos correctores de apostas’, (cfr., n.º 5), (totalmente) razoável e adequado se mostra (igualmente) de concluir que a norma do dito ‘n.º 18’ se refere à sua ‘responsabilidade pela actividade dos correctores de apostas em relação a ‘terceiros’, (designadamente), perante os «apostadores».’ Outro (eventual) entendimento, (com o devido respeito), implicaria a consideração de que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos correctos e adequados, indo ao ponto de, ‘repetir’ (por duas vezes), reproduzindo a ‘mesma norma’, com a utilização e introdução de expressões e elementos gramaticais com significados completamente distintos, o que, como sem esforço se mostra de constatar, colide, frontalmente, com as regras da hermenêutica jurídica, em especial, com o disposto no art.º 8.º, n.º 3, in fine, do C.C.M.”. * Não iremos perder tempo com esta argumentação, uma vez que nos parece que o Despacho em causa não pode ser interpretado desta forma, pois o Governo não tem competência em matéria de jogo e de responsabilidade civil, como adiante veremos. E, assim, esta matéria apenas poderá ser objecto de lei. (2) Seguidamente, refere o acórdão que o art.º 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 se enquadra na Secção II sobre a “Actividade de promoção de jogos” do Capítulo III do dito Regulamento que tem como título “Exercício da actividade de promoção de jogos”, e destina-se, como o indica a sua própria epígrafe, a regular a “Responsabilidade das concessionárias”, (pela “actividade de promoção de jogo”). Assim, segundo o mesmo Acórdão: “ (…) o referido art.º 29.º não deve ser entendido como uma (mera) ‘repetição’, ‘explicitação’, (ou mesmo, ‘desenvolvimento’), do atrás aludido art.º 23.º, n.º 3 da Lei n.º 16/2001 (…), pois que (…) tratam-se de duas ‘normas diversas’, com motivos, objectivos e ‘âmbitos de aplicação distintos’ e, assim, (necessariamente), com ‘sentido e alcance (igualmente) distintos’.
  •   274  Na verdade, e à imagem do que se deixou dito em relação ao art.º 23.º da Lei n.º 16/2001, cremos que o aludido art.º 29.º tem (igualmente) a sua fonte (de inspiração) no ‘n.º 18’ do referido Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000, (onde, como já se viu, prescreve que ‘É da responsabilidade da concessionária toda a actividade dos correctores de apostas, por forma a ser registado imediatamente no sistema informático central do hipódromo e mostrado simultaneamente no totalizador o produto integral das apostas’).” E o Acórdão conclui no sentido de que “(…) em face do que se deixou exposto, (e ponderando na ‘letra’ do art.º 29.º do referido Regulamento Administrativo), adequado se nos apresenta de considerar que com o mesmo se pretendeu estatuir que as concessionárias são (também) ‘solidariamente responsáveis’ com os (seus) promotores de jogo para com ‘terceiros’ pela actividade por estes desenvolvida nos casinos”. Acrescenta ainda o acórdão algumas considerações sobre responsabilidade solidária (que, com o devido respeito pensamos nem sequer se aplicarem ao caso concreto pois não estamos perante comissários ou comitentes) e invoca a seu favor dois autores que também reconhecem essa natureza solidária, mas que, em nosso entender, nada reconhecem, limitando-se a transcrever o conteúdo da lei. Assim, com o devido respeito, não vemos que os referidos dois autores possam apoiar a tese do acórdão pela simples razão de que eles não esclarecem que tipo de responsabilidade é essa, nem desenvolvem a questão de molde a podermos saber qual o seu entendimento sobre a matéria. (3) O acórdão rejeita depois o entendimento de o art.º 29.º do RA se dever reportar tal como o art.º 23.º da Lei n.º 16/2001 a “uma consideração no sentido de se (dever) ter o art.º 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 enquanto fundamento de uma ‘responsabilidade solidária perante o Governo’, (nos mesmos termos do art.º 23.º, n.º 3 da Lei n.º 16/2001), desconsiderando, também, o seu respectivo ‘contexto sistemático’.
  •   275  Por outro lado, “(…) assumindo que uma responsabilidade (‘solidária’) ‘perante o Governo’, traduzir-se-ia no resultado da prática de “infracções administrativas” e na consequente aplicação de ‘sanções’ aos seus ‘responsáveis’, como explicar que os referidos art.os 29.º e 31.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 não estejam inseridos no Capítulo IV, (especial e especificamente) destinado às ‘Infracções Administrativas’, e suas ‘sanções’, onde, em termos sistemáticos (e lógicos), faria todo o sentido a sua inclusão?” * É claro que estas questões nada têm a ver com a que nos ocupa. Com efeito, a responsabilidade solidária do promotor e dos seus agentes ou empregados justifica-se porque existe uma empresa ou comerciante em nome individual e um contrato entre a empresa ou comerciante e o jogador, pelo que a situação é completamente distinta da concessionária. Além de que, naquele caso, o legislador não inova, pois é esse o regime legal e geral. Relativamente às infracções administrativas o legislador nada disse, nem neste caso, nem noutros. Repare-se que, apesar de variadas obrigações a cargo dos promotores e das concessionárias, só a questão da comissão mereceu a atenção do legislador em termos sancionatórios (além da outra situação prevista no art.º 32º-A, n.º 3 do RA n.º 6/2002) e, mesmo assim, só anos mais tarde – Regulamento Administrativo 27/2009, de 10 de Agosto de 2009. É certo que o art.º 27.º do RA n.º 6/2002 na sua redacção inicial estabelecia que “O incumprimento, pelos promotores de jogo, das regras estabelecidas para o exercício da sua actividade constitui infracção administrativa, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber”. Mas, desde logo, não foi estabelecida a sanção respectiva; e a alteração posterior do art.º 27.º deixou de prever essa matéria que passou a ter por epígrafe “Limitação das comissões e remunerações”. (4) Deixando de parte a última matéria tratada no acórdão a fls. 56 e segs. e segundo a qual “a necessidade de ‘defesa e salvaguarda do interesse
  •   276  público’ subjacente à concessão (e subconcessão) que justifica, (e impõe), no âmbito dos respectivos contratos, a ‘responsabilização da concessionária’ (e subconcessionária), nos termos gerais da relação ‘comitente-comissário’, (pelos prejuízos causados pelas ditas entidades por aquelas contratadas para o desenvolvimento das actividades que integram a concessão), sendo assim igualmente evidente é que se está perante uma ‘vinculação jurídico-pública’ que caracteriza a sujeição do concessionário a um regime de ‘direito público’, em função da específica ‘natureza administrativa’ do contrato de concessão e dos fins de interesse geral que lhe estão subjacentes, (estando assim em causa uma disposição contratual com eficácia normativa)”, 20 iremos tratar da questão conhecida a fls. 50 a 56 do acórdão – natureza do RA n.º 6/2002 (Regulamento de execução ou Regulamento independente). (5) Depois de se referir que, embora o Regulamento pareça ser complementar, o que significa que o seu art.º 29.º deveria ser interpretado de acordo com a Lei n.º 16/2001, acrescenta-se o seguinte: “…não nos parece que se possa (simplesmente) considerar o Regulamento Administrativo n.º 6/2002 como um (mero) ‘regulamento complementar’ – no sentido que é dado pela (posterior) Lei n.º 13/2009 – apenas porque a Lei n.º 16/2001 estipula no seu art.º 52.º, (com a epígrafe ‘Regulamentação Complementar’) que ‘O Chefe do Executivo e o Governo aprovarão os diplomas complementares da presente lei’. (…) importa ter presente que esta Lei n.º 16/2001 estabelece o ‘Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino’, regime que não deixa de poder ser ‘complementado’, ou ‘completado’, ‘no sentido de integrar as lacunas de leis e normas ou adaptá-las no sentido de realizar as funções administrativas’ ”.                                                             20 De qualquer forma, não deixaremos de notar que as considerações sobre o interesse público referidas não colhem apoio legal e que as concessionárias só respondem por danos ou com base em facto ilícito por si praticado ou com base no risco. Não nos parece que o caso concreto seja um desses em que a concessionária deva responder pelo risco da sua actividade, pois a mesma não envolve qualquer risco, uma vez que só joga quem quer, não estando também em causa uma actividade de satisfação de necessidades públicas essenciais.
  •   277  * Depois de transcrever parcialmente o Acórdão do mesmo Tribunal, de 18/07/2007- Processo n.º 28/2006, conclui que “ o Regulamento Administrativo n.º 6/2002 contém, (claramente), matéria de ‘normação primária’, não sendo, manifestamente, um (mero) ‘regulamento de execução’ da Lei n.º 16/2001, pois que não só regula o ‘procedimento – administrativo – do licenciamento dos promotores de jogo’, preceituando, também, sobre toda a sua ‘actividade’, estabelecendo, nomeadamente, ‘direitos’, (v.g., a ‘não exclusividade da actividade de promoção de jogo’, no art.º 18.º), ‘deveres’, (v.g., o ‘dever de sigilo’, no art.º 21º), ‘responsabilidades’, (com os seus empregados e colaboradores, no art.º 31.º) e ‘restrições’, (v.g., as limitações das ‘comissões’ e ‘remunerações’, no art.º 27.º), constituindo, pois, (todas) estas ‘matérias’ que, em nossa opinião, vão muito para além de uma (mera) ‘normação executiva’.” * Vejamos se este entendimento pode ser aceite. 1. Desde logo, o art.º 1.º do RA n.º 6/2002 estabelece que “O presente regulamento administrativo regula a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino, nomeadamente os processos de verificação da idoneidade e de licenciamento dos promotores de jogo de fortuna ou azar em casino, adiante designados por promotores de jogo, o registo destes junto de concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, adiante designadas por concessionárias, bem como o pagamento das comissões ou outra remunerações que sejam pagas aos promotores de jogo”. Ora, nada se refere nesse artigo quanto à matéria da responsabilidade solidária dos promotores e das concessionárias relativamente a factos ilícitos praticados pelos promotores e seus empregados ou colaboradores. Nenhuma intenção resulta do Regulamento no sentido de pretender estabelecer qualquer regime de responsabilidade civil e nem o podia fazer. Vejamos porquê.
  •   278  2. Actualmente, de acordo com o art.º 7.º da Lei n.º 13/2009, existem Regulamentos administrativos independentes e complementares, sendo que estes últimos visam regulamentar as matérias previstas em leis que se devam executar, neles se devendo fazer menção expressa às normas legais que se visa regulamentar. Em face deste diploma, é óbvio que o RA n.º 6/2002 não poderia estabelecer o regime de responsabilidade que o acórdão defende. Isto porque não estando tal matéria prevista na Lei n.º 16/2001, não poderia ser objecto de Regulamento, nem mesmo independente, pois que este só pode ter por objecto as matérias referidas nas alíneas 1) a 7) do citado art.º 7.º. Dado que a Lei n.º 13/2009 só entrou em vigor em 15 de Agosto de 2009, não se aplica ao caso concreto. No entanto, à mesma conclusão se chega com a aplicação do direito vigente à data da publicação do RA n.º 6/2002. 3. O CPAM regula a matéria dos regulamentos administrativos nos seus art.os 105º a 109º, sendo que neste último se referem os regulamentos necessários à execução das leis em vigor, o que significa que existem também os denominados pela doutrina “regulamentos independentes”.21 Conforme noutro lugar tivemos ocasião de escrever:22 “a) Quanto à sua dependência em relação à lei (ou à sua relação com a lei e às suas funções), os regulamentos classificam-se como: i) independentes ou autónomos, quando produzidos pelos órgãos administrativos para assegurarem a realização das suas competências e das                                                             21 Esta é apenas uma das classificações de regulamentos administrativos que toma por critério a sua relação com a lei e as suas funções. Para outras classificações, consulte: V. João António Torrão, Código do Procedimento Administrativo da RAEM, Anotado e Comentado, Edição digital, Vol. III, Novembro de 2021, pp. 9 e ss. 22 João António Torrão, ob. cit., pp. 9 e10.
  •   279  atribuições da autoridade a que pertencem, não visando assegurar a execução de leis prévias; estes regulamentos contêm matéria inovatória. ii) complementares ou de execução, quando elaborados e publicados na sequência de uma lei já vigente e visando dar execução a esta; estes regulamentos desenvolvem aspectos que a lei não regulou, mas que não são necessários para que esta adquira exequibilidade; estes regulamentos serão ilegais se estiverem em oposição com a lei que visam regulamentar.” * No mesmo trabalho e local, citando acórdão do TC de Portugal, escrevemos ainda: “Sobre os limites do poder regulamentar, é abundante a jurisprudência do Tribunal Constitucional, podendo referir-se que no Acórdão n.º 161/99 (in Diário da República II Série, n.º 39, de 16.02.2000, a fls. 3225), referindo o acórdão n.º 74/84 deste Tribunal (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, Volume 4.º, p. 54), citando Afonso Queiró (‘Teoria dos Regulamentos’, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXVII, p. 17), se afirmou o seguinte: ‘A reserva de lei constitui (...) limite do poder regulamentar: a Administração não poderá editar regulamentos (independentes ou autónomos) no domínio dessa reserva. Os únicos regulamentos que nas matérias reservadas à lei se admitem são os regulamentos de execução. O Executivo, neste domínio, só pode editar normas inovadoras sob a forma de decretos-lei, mediante autorização da Assembleia da República’.” 4. Estas considerações são inteiramente aplicáveis na RAEM, já que o Regulamento Administrativo não pode invadir competências da Assembleia Legislativa, sob pena de ofensa do art.º 71.º da Lei Básica. Com efeito, de acordo com o art.º 71.º, alínea 3) daquele diploma, é da exclusiva competência da Assembleia Legislativa:
  •   280  “3) Definir, com base na proposta apresentada pelo Governo, os elementos essenciais do regime tributário, bem como autorizar o Governo a contrair dívidas;”23 Sendo assim, das duas uma: ou se entende que o art.º 29.º do citado Regulamento consagra um regime de solidariedade não previsto na Lei n.º 16/2001 - tese do acórdão - sendo, por isso, inaplicável por violação da Lei Básica; ou se aceita como complementando aquela Lei n.º 16/2001, visando apenas a responsabilidade em casos de infracções administrativas e em conformidade com o art.º 23.º, n.º 3 da mesma Lei.24 * Concluímos então no sentido de que a concessionária ou subconcessionária não respondem civilmente por danos causados por actos ilícitos praticados pelo promotor do jogo no âmbito do contrato celebrado com jogador, pelo qual responde apenas e obviamente, o promotor (ou com ele solidariamente os seus empregados e colaboradores).25                                                             23 Por isso mesmo, determina também hoje o art.º 6.º, alínea 15) da Lei n.º 13/2009 que assume a forma de lei a normação jurídica das seguintes matérias: “15) Orçamento e regime tributário”. Ora, não se duvidará que a Lei n.º 16/2001 se enquadra nesse âmbito como, aliás, resulta, desde logo do seu início: “A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau”. 24 Sendo certo, no entanto, que tal artigo nem terá praticamente aplicação porque o legislador não estabeleceu regime sancionatório excepto nos casos do art.º 32.º-A. Mas, nestes casos, nem sequer existe responsabilidade solidária porque a lei fixa a multa quer para o promotor, quer para a concessionária. Portanto, aqui existe apenas responsabilidade individual. 25 Como ficou claro, a nossa discordância na interpretação da citada norma não resulta do facto de o Regulamento criar deveres para a concessionária, mas sim de o fazer sem gozar de competência para esse efeito, uma vez que a lei que se visa complementar não trata dessa matéria, pelo que não pode ela ser inovadoramente introduzida no mesmo Regulamento. Daí que até mereça a nossa concordância o seguinte passo do acórdão: “Também não resulta de nenhum preceito da Lei Básica que os regulamentos administrativos não possam estabelecer deveres ou restrições sobre os particulares. De acordo com o artigo 40.º, o que os regulamentos não podem é impor restrições aos direitos fundamentais, a que se refere o Capítulo III da Lei Básica e aos direitos previstos nos Pactos mencionados naquele artigo 40.º, matéria que deve constar de lei. Assim, desde que a matéria não esteja reservada à lei da Assembleia Legislativa, nada obsta a que regulamentos possam estabelecer deveres
  •   281  Naturalmente que a concessionária ou subconcessionária responderão civilmente para com o jogador se este sofrer danos resultantes de acto ilícito por aquelas cometido. Mas, neste caso, tal resulta do regime geral nesta matéria e não da legislação do jogo aqui em apreciação. Repare-se ainda que a tese dos acórdãos implicaria outra violação da Lei Básica (art.º 64.º), ao aceitar que o Governo poderia modificar, no caso concreto, o regime de responsabilidade civil constante dos art.os 477º e segs. do Código Civil de Macau, sendo certo que tal matéria é da exclusiva competência da Assembleia Legislativa.26 E está ainda tal entendimento em contradição, por exemplo, com o Acórdão do Tribunal de Última Instância da RAEM, de 08/07/2007 - Processo n.º 28/2006,27 segundo o qual “O Chefe do Executivo e o Governo podem aprovar regulamentos apenas com fundamento na Lei Básica, fora das matérias reservadas à lei pela Lei Básica (princípio da reserva de lei) e sem prejuízo do princípio da prevalência da lei, segundo o qual o regulamento não pode contrariar os actos normativos de força hierárquica superior, designadamente, a Lei Básica, as leis, nem os princípios gerais de Direito, incluindo aqui os de Direito Administrativo”. 8. Notas complementares Não obstante, em nosso entender, a questão ficar resolvida com o que se escreveu no número anterior, julgamos ainda oportunas as seguintes notas                                                             ou impor restrições sobre os particulares.” A questão, porém, é que esta afirmação apenas se aplica aos regulamentos independentes, o que não é o nosso caso. 26 O art.º 477.º citado estabelece o seguinte: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. Temos então que, a não ser nos casos de risco ou outros especialmente previstos na lei, a responsabilidade tem de resultar da prática de acto ilícito, o que não sucede nos casos analisados em que o facto ilícito foi praticado pelo promotor e se pretende responsabilizar a concessionária que não violou qualquer direito do jogador. A alteração deste regime apenas poderia ser feita por lei da AL. 27 https://www.court.gov.mo/sentence/pt-53590d01d24ea.pdf
  •   282  complementares a propósito de afirmações dos acórdãos que, a nosso ver, não colhem apoio legal e são de rejeitar. 1) Tanto o acórdão do TUI, como os do TSI, referindo a importância da indústria do jogo para a economia da RAEM invocam que a “responsabilidade solidária” prevista no transcrito art.º 29.º tem fundamento porque “mal se compreenderia que o desenvolvimento das actividades que integram a ‘concessão’ – como se viu, de índole marcadamente ‘pública’, e que envolvem, pela sua própria natureza, a realização de ‘fins de interesse geral’ – pudesse ser efectuado em benefício da concessionária por outras entidades contratadas para o efeito, sem que daí resultasse qualquer responsabilização daquela pelos prejuízos pela actividade que estas mesmas entidades pudessem causar(…)” (Acórdão do TUI) * “O espírito normativo dos art.os 29º e 30º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 é no sentido de atribuir maior responsabilidade às concessionárias no controlo das actividades desenvolvidas nos seus casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, pois sendo beneficiárias das actividades dos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, é razoável e lógico exigir-lhes o dever de fiscalização dessas actividades, bem como o de assumir, em solidariedade com os promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, as responsabilidades decorrentes das mesmas” (Acórdão do TSI, de 11/10/2018). * Ora, sendo certo que a lei impõe às concessionárias ou subconcessionárias o cumprimento das obrigações do art.º 30.º do RA, nomeadamente o da alínea 5): “Fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais”, o seu incumprimento só poderia ser punido com sanção administrativa. Isso significa que a falta de fiscalização não acarreta a responsabilidade civil solidária, nem poderia acarretar. Imagine-se, por exemplo, que depois de a
  •   283  concessionária ou subconcessionária terem feito uma fiscalização, um funcionário da promotora furtou fichas de um cliente e desapareceu com elas. A concessionária cumpriu o seu dever de fiscalização. Sendo assim, neste caso não é responsável solidária? Esta tese não tem o mínimo fundamento e esquece que o regime de responsabilidade civil se encontra regulado no CCM. E, segundo este regime, a responsabilidade resulta da prática de facto ilícito (e da ocorrência de dano que seja consequência directa do facto ilícito) ou de risco da actividade ou de outra origem. Ora, nos casos dos processos em análise, os factos ilícitos foram o furto de fichas por funcionário do promotor e a recusa da entrega de fichas, matéria totalmente alheia à subconcessionária, o que ela alegou - e bem- e o TSI – mal-entendeu que ela deveria ter conhecimento. Pelo que ficou dito não existiu provado qualquer dano resultante de facto ilícito praticado pela concessionária. * Relativamente às afirmações supratranscritas do acórdão do TUI, elas também não colhem apoio legal, nem na Lei n.º 16/2001, nem no RA n.º 6/2002. Os promotores nem são comissários das concessionárias, nem simples colaboradores destas que trabalhem sob a sua responsabilidade. Se assim fosse, bastaria ao legislador emitir uma norma dizendo que por todos os actos ilícitos praticados pelos promotores responderiam, subsidiária ou solidariamente, as concessionárias e as subconcessionárias. Ora, essa autonomia está reconhecida, por exemplo, no art.º 32.º do RA alínea 6) segundo a qual constituem obrigações dos promotores de jogo: “6) Respeitar as instruções da concessionária que não ponham em causa a sua autonomia”.
  •   284  Essa autonomia manifesta-se também na possibilidade de aceitar em depósito fichas de clientes (matéria a que, em nosso entender a concessionária ou subconcessionária não tem acesso dado o dever de sigilo constante do art.º 21.º do RA) e na de conceder crédito para jogo ao abrigo do art.º 3.º, n.º 6, alínea 2, da Lei n.º 5/2004. Acresce ainda que, da análise pormenorizada e exaustiva do Regulamento n.º 6/2002, se verifica a grande atenção do legislador sobre a idoneidade dos promotores e seus empregados, que abrange não só o aspecto pessoal, como familiar e financeiro, podendo mesmo haver lugar a avaliação de risco (v. o art.º 13.º). Ora, não parece que o legislador estivesse a seleccionar os promotores de forma tão rigorosa para proteger as concessionárias de vir a responder pelos actos ilícitos por estes praticados. Pelo contrário, pretendeu-se uma rigorosa selecção não só em nome da transparência, como também porque os promotores gozam de elevado grau de autonomia e são civilmente responsáveis pelos danos causados aos seus clientes. A tese dos acórdãos levaria a que qualquer lesado nem sequer precisasse de pedir a indemnização ao promotor do jogo, situação que nem sequer ocorre quanto às dívidas fiscais em que a responsabilidade é subsidiária, só podendo mais tarde exigir-se a responsabilidade subsidiária em sede de reversão da execução. 2) A tese defendida nos acórdãos parece nem ter estado - e nem poderia ter estado porque não consta da Lei n.º 16/2001- no espírito do legislador, nem do Governo. Com efeito, entrevistado pela Macau News Agency, Paulo Martins, anterior Director da DICJ, referiu que esta decisão pode fazer com que as operadoras de jogo fiquem mais cautelosas quanto à exploração das salas VIP por parte dos junkets, podendo optar por explorarem, por si próprias, este segmento de jogo. Ora, isto só pode entender-se no sentido de que a interpretação agora feita pelos tribunais, nem estava no espírito das concessionárias, nem do Governo.
  •   285  E bem se compreende que assim fosse. Com efeito, que interesse poderiam ter as concessionárias com a actividade dos promotores de jogo se, além de lhes pagarem (e segundo parece, muito bem), teriam de responder pelos seus actos ilícitos (dos quais podem até nem ter sequer conhecimento)28 como se tivessem sido elas os seus autores? Parece que nestes casos, seria então melhor que as concessionárias tivessem serviços próprios de angariação de clientes pelos quais depois responderiam directamente por danos que lhes pudessem ser causados pelos seus empregados. 3) Acresce, finalmente que a interpretação dos tribunais representa um atestado de menoridade aos promotores de jogo, na medida em que pressupõe que estes não seriam capazes de honrar os compromissos para com os seus clientes, pelo que seria necessário que estes recorressem a pedidos de indemnização às concessionárias. Ora, os promotores de jogo prestam também garantias para exercer a actividade e podem responder pelos actos ilícitos para com os seus clientes ao abrigo do regime geral de responsabilidade civil. 9. Conclusões É altura de concluir, formulando-se as seguintes conclusões: 1) Depois de definir no seu art.º 2.º, alínea 6) o conceito de promotores de jogo, o art.º 23.º da Lei n.º 16/2001 estabelece os princípios gerais sobre esta matéria, determinando o art.º 52.º que esta será desenvolvida por diploma complementar do Governo. 2) Em parte alguma das normas citadas se refere que as concessionárias ou subconcessionárias são responsáveis solidárias com os promotores de jogo pelos actos ilícitos por estes praticados, apenas estabelecendo o art.º 23.º do mesmo                                                             28 Se tiverem conhecimento dos factos ilícitos a situação já poderá ser diferente, nomeadamente se conhecerem os factos e os não participarem.
  •   286  diploma que “Perante o Governo, é sempre uma concessionária a responsável pela actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores de jogo, seus administradores e colaboradores e pelo cumprimento por parte deles das normas legais e regulamentares, devendo para o efeito proceder à supervisão da sua actividade”. 3) Esta norma tem âmbito de natureza meramente administrativo e visa estabelecer que, decorrendo a actividade dos promotores de jogo, perante uma concessionária, esta também responderá pelo incumprimento por parte promotores de jogo, seus administradores e colaboradores das normas legais e regulamentares, devendo para o efeito proceder à supervisão da sua actividade. Assim sucederá, por exemplo, se a concessionária autorizar a promoção de jogo a quem não for titular da respectiva licença ou pagar comissão superior ao legalmente estabelecido. 4) Conforme resulta do citado art.º 52.º da Lei n. 16/2001, a que o Regulamento Administrativo n.º 6/2002 faz também referência como norma habilitante, este diploma constitui mero regulamento de execução dos princípios definidos na lei que visa complementar, não podendo inovar nas respectivas matérias. 5) E, desde logo, resulta do art.º 1.º do mesmo Regulamento, que este tem por objecto “a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino, nomeadamente os processos de verificação da idoneidade e de licenciamento dos promotores de jogo de fortuna ou azar em casino, adiante designados por promotores de jogo, o registo destes junto de concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, adiante designadas por concessionárias, bem como o pagamento das comissões ou outras remunerações que sejam pagas aos promotores de jogo”. 6) Parece, portanto, que nunca esteve no espírito do legislador regular especialmente a responsabilidade civil das concessionárias em regime de solidariedade com a dos promotores do jogo por actos ilícitos por este cometidos,
  •   287  nomeadamente relativamente aos jogadores com os quais estes hajam celebrado contrato. E, assim, se a Lei n.º 16/2001, nada referiu nesta matéria é porque entendeu ser aplicável o regime vigente no CCM. 7) Daí que, quando o art.º 29.º do Regulamento determina que “As concessionárias são responsáveis solidariamente com os promotores de jogo pela actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, bem como pelo cumprimento, por parte dos mesmos, das normas legais e regulamentares aplicáveis”, se está apenas a relacionar o art.º 31.º, segundo o qual “Os promotores de jogo são responsáveis solidariamente com os seus empregados e com os seus colaboradores pela actividade desenvolvida nos casinos por estes, bem como pelo cumprimento, por parte dos mesmos, das normas legais e regulamentares aplicáveis” com o art.º 23.º da Lei n.º 16/2001, acima transcrito. 8) Ou seja, os citados art.os 23.º, 29.º e 31.º nada mais visam do que realçar que a violação das regras legais e regulamentares em matéria de promoção de actividade do jogo faz incorrer, quer as concessionárias, quer as subconcessionárias, quer os promotores de jogo, seus empregados e seus colaboradores em infracções administrativas pelas quais todos eles respondem em regime de solidariedade. 9) E nem juridicamente poderia ser de outro modo, uma vez que estamos perante regulamento complementar que apenas pode desenvolver os princípios estabelecidos no diploma habilitante e nunca, de todo, inovar relativamente àquele e em matéria para a qual o governo não tem competência. 10) Com efeito, tanto a matéria do jogo, como a da responsabilidade civil por factos ilícitos, estão por lei (e pela Lei Básica) reservadas à Assembleia Legislativa, pelo que só por lei poderiam ser alteradas. Deste modo, se a intenção do transcrito art.º 29.º fosse a defendida nos acórdãos em anotação, o mesmo não poderia ser aplicado por violação do art.º 71.º, alíneas 1) e 3) da Lei Básica.
  •   288  11) Apesar do que já ficou escrito, temos ainda para nós que o rigor do legislador na selecção dos promotores que são avaliados do ponto de vista pessoal, familiar e financeiro, podendo ainda haver lugar a avaliação de risco, constitui elemento relevante de que estes respondem directamente pelos danos causados aos seus clientes nos termos gerais. De contrário, não se vê a razão de tão elevado grau de idoneidade exigido se as concessionárias pudessem ser chamadas a pagar esses danos directamente como resulta da interpretação dos acórdãos. 12) Tal interpretação acarretaria logo à partida o reconhecimento de que os promotores de jogo não são capazes de honrar os seus compromissos, quando, na verdade, eles até prestam cauções e, tanto quanto é do nosso conhecimento, em dezenas de anos de vigência do diploma, serão estes os únicos casos em que as concessionárias foram chamadas a pagar danos causados por promotores. 13) A responsabilidade civil resulta da prática de um acto ilícito causador de danos a terceiro e desde que se verifique nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, a eventual falta de fiscalização referida nos acórdãos do TSI, só por si, não justificaria a responsabilidade da concessionária pelos danos causados pelo promotor ao jogador. * 10. O regime resultante da Lei n.º 16/2022, de 19 de Dezembro Já depois de escrito o trabalho antecedente, a Lei n.º 7/2022, de 22 de Junho, procedeu a alterações à Lei n.º 16/2001, tendo também sido publicada a Lei n.º 16/2022, de 19 de Dezembro de 2022 (esta estabelecendo as normas sobre o exercício da actividade das concessionárias, dos promotores de jogo, dos colaboradores e das sociedades gestoras, referidos na Lei n.º 16/2001). A Lei n.º 16/2022 veio introduzir relevantes alterações na matéria objecto dos acórdãos acima comentados, pelo que iremos analisar este diploma em ordem a concluir se o que acima escrevemos se mantém ou deve ser alterado.
  •   289  1) Relativamente à responsabilidade das concessionárias, determina o art.º 33.º que: “1. As concessionárias são solidariamente responsáveis pelas multas administrativas e responsabilidade civil resultantes do exercício da actividade de promoção de jogos autorizada ou do exercício da actividade de colaborador autorizada nos seus casinos, pelas seguintes entidades: 1) Promotores de jogo, seus administradores e principais empregados; 2) Colaboradores. 2. As concessionárias são solidariamente responsáveis pelas multas administrativas e responsabilidade civil resultantes do exercício da actividade de gestão autorizada nos seus casinos pelas sociedades gestoras e pelos administradores e principais empregados destas. 3. A responsabilidade solidária referida no presente artigo pode ser excluída quando se comprove que a concessionária cumpriu responsavelmente o seu dever de supervisão. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tidas em consideração, nomeadamente, as seguintes situações: 1) O mecanismo de fiscalização estabelecido pela concessionária e a sua execução; 2) As medidas adoptadas pela concessionária para evitar a ocorrência de actos ilícitos.” * Embora a redacção do artigo não prima pela clareza,29 daqui resultam, desde já, dois aspectos que acima criticámos, a saber:                                                             29 Na verdade, não faz muito sentido dizer que “As concessionárias são solidariamente responsáveis…pela responsabilidade civil (…)”
  •   290  a) A matéria está fixada em lei, sendo da competência da Assembleia Legislativa e respeitando a Lei Básica (quer no que se refere à matéria do jogo, quer à da responsabilidade civil por acto ilícito). b) Por outro lado, fica claro que as concessionárias são solidariamente responsáveis pelas multas administrativas e por actos ilícitos determinantes de responsabilidade civil resultantes do exercício da actividade de promoção de jogos cometidos por: - Promotores de jogo, seus administradores e principais empregados; - Colaboradores. Daqui resultam várias consequências, nomeadamente as seguintes: a) A responsabilidade civil tem de ser apurada de acordo com os art.os 477.º 30 e segs. do Código Civil de Macau, sendo necessário que o lesado prove a prática do facto ilícito, a lesão e o nexo de causalidade entre o facto e a lesão. Só perante a prova destes factos cometidos por promotores de jogo, seus administradores e principais empregados ou colaboradores as concessionárias poderão vir a ser condenadas solidariamente nos termos estipulados no n.º 1 da norma transcrita. b) Estando em causa obrigação solidária são também aplicáveis as normas dos art.os 505.º a 520.º do Código Civil de Macau, o que significa que o interessado poderá, desde logo, deduzir o pedido de indemnização contra a concessionária, podendo esta defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns a todos os co-devedores (art.º 507.º n.º 1 do CCM). Deste modo, e tal como o poderia fazer o responsável originário, a concessionária pode invocar a inexistência de facto ilícito, de culpa ou o nexo de causalidade entre o facto e o dano invocado.                                                             30 Cujo n.º 1 determina o seguinte: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
  •   291  Por outro lado, os n.os 3 e 4 do mesmo artigo determinam a exclusão da responsabilidade solidária ali referida quando se comprove que a concessionária cumpriu responsavelmente o seu dever de supervisão. Estamos aqui perante um meio de defesa próprio da concessionária a qual deverá provar o mecanismo de fiscalização por si estabelecido e a sua execução, bem como as medidas adoptadas para evitar a ocorrência de actos ilícitos.31 2) De notar ainda que o art.º 63.º, n.º 1 da Lei n.º 16/2022, de 19 de Dezembro de 2022, veio esclarecer que, para efeitos de interpretação do artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, “A aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, administradores e colaboradores destes, bem como pelos empregados dos promotores de jogo que exercem funções no casino, só se considera actividade desenvolvida nos casinos prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, quando os fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos”, devendo ser tidos em consideração para este efeito, nomeadamente, os registos da concessionária relativos à troca ou ao jogo.32 33 3) Temos então que, determinando o art.º 35.º da Lei n.º 16/2022, de 19 de Dezembro, os promotores de jogo são civilmente responsáveis pelos actos ilícitos praticados no exercício das funções ou actividades pelos seus administradores, empregados e colaboradores, e determinando o art.º 33.º, n.º 1 da mesma lei a responsabilidade civil solidária das concessionárias por actos                                                             31 De acordo com o n.º 2, alínea 4) do art.º 29.º da mesma Lei, constitui dever das concessionárias: “4) Estabelecer e executar um mecanismo para a fiscalização contínua das actividades dos promotores de jogo, colaboradores e sociedades gestoras, incluindo os serviços prestados pelos mesmos e os respectivos actos financeiros, bem como estabelecer e executar medidas preventivas contra a prática de actos ilícitos por aquelas entidades;” 32 Este artigo produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. (art.º 65.º, n.º 2 da mesma Lei). 33 Sobre o conceito de lei interpretativa ou interpretação autêntica, entre outros, vide João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, Almedina, Outubro de 2002, pp. 176-178 e 245-248.
  •   292  resultantes do exercício da actividade de promoção de jogos autorizada ou do exercício da actividade de colaborador autorizada nos seus casinos, pelas seguintes entidades: (1) Promotores de jogo, seus administradores e principais empregados; (2) Colaboradores. Esta responsabilidade civil solidária (das concessionárias) abrange também os danos causados aos jogadores pelos promotores de jogo e seus colaboradores.34                                                             34 Regime de solidariedade esse que, como referimos atrás e reafirmamos, só ocorria relativamente a multas administrativas no âmbito de vigência do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.
  • Administração n.º 143, vol. XXXVII, 2024-1.º, 293-344 293  Ainda a propos do Primado do Direito Internacional Convencional na Hierarquia das Fontes de Direito na RAEM Ilda Cristina Ferreira* ** I. Introdução O fundamento legal que determina a posição do Direito internacional convencional (ou Direito internacional positivo)1 na hierarquia das fontes de Direito da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) continua a ser um tema controverso no seio da comunidade jurídica dada a ausência de uma norma de natureza constitucional a reconhecer de forma expressa o seu valor e posição hierárquica.                                                             * PhD em Direito Internacional Público, Faculty of Law, The University of Hong Kong, Mestre em Estudos Europeus, Universidade de Macau e Instituto de Estudos Europeus de Macau, licenciada em Direito, Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Jurista. Ex-Chefe do Departamento de Direito Internacional e Inter-regional da Direcção de Serviços dos Assuntos de Justiça da Região Administrativa Especial de Macau (2016-2020). Coordenadora da disciplina de Direito Internacional Público (2009-2014) e assistente convidada em regime de tempo parcial da Faculdade de Direito da Universidade de Macau (2010/2011 a 2014/2015), formadora convidada do Centro de Formação Jurídica e Judiciária da RAEM. ** O presente texto é da exclusiva responsabilidade da autora, não podendo as opiniões nele expressas ser imputadas a qualquer outra pessoa ou entidade. 1 O termo empregue deve ser interpretado em sentido lato, compreendendo todo o Direito internacional codificado que é fonte primária (ius essendi) de Direito, i.e. todo o Direito internacional emergente de tratados e de actos jurídicos internacionais com força obrigatória geral emanados de organizações internacionais, tais como: as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptadas no âmbito do Capítulo VII da Carta da ONU (art.os 24.º, 25.º e 39.º et seq.) ou os Regulamentos Sanitários da Organização Mundial da Saúde (art.os 21.º e 22.º da Constituição da OMS).
  •   294  Contribui para este debate doutrinário, o Acórdão de 2 de Junho de 2004 do Tribunal de Última Instância (TUI) relativo ao Processo n.º 2/2004 2 ao produzir um raciocínio diverso do proferido nos Acórdãos do Tribunal de Segunda Instância (TSI),3 pese embora, ambas as instâncias chegarem à mesma conclusão: a “supremacia do Direito internacional pactício sobre o Direito interno”. O tema escolhido não é novo. Com efeito, o Acórdão do TUI já foi por nós escrutinado em artigo anterior,4 no qual alegámos, entre outros argumentos, que o primado do Direito internacional convencional sobre o Direito ordinário é, à luz do princípio da continuidade, um princípio geral e estruturante do ordenamento jurídico da RAEM, fazendo parte da sua ius identitatis.5 O objectivo primevo deste artigo é justamente comprovar a relação entre o princípio da continuidade - um dos princípios pilares da Lei Básica e da ordem interna da RAEM, inerente ao princípio “Um País, Dois Sistemas”,6 e o princípio do primado do Direito internacional convencional.                                                             2 Em: http://www.court.gov.mo/sentence/pt-53590d0a72513.pdf 3 Ex: Processos n.º 173/2002, n.º 174/2002, n.º 49/2003, n.º 129/2003, n.º 153/2003, n.º 164/2003, n.º 221/2003 e n.º 301/2003. Em: http://www.court.gov.mo/pt/subpage/researchjudgments?court=tsi 4 Ilda Cristina Ferreira, “Comentário ao Acórdão do TUI n.º 2/2004 sobre a Posição Hierárquica do Direito Internacional Convencional na Hierarquia das Fontes de Direito da RAEM”, Legislação Comentada, in Revista Legisiuris de Macau, CREDDM, n.º 6, Ano 3, Dezembro de 2015. 5 Este princípio integra um leque de princípios gerais fundamentais que caracterizam e enformam o ordenamento jurídico da RAEM, tais como: o princípio da legalidade, da publicidade, da não-retroactividade da lei penal, da proibição da pena de morte, da igualdade e da não-discriminação. Ilda Cristina Ferreira, “Macau SAR Legal System – Is the EU a Source of Inspiration for Macau Lawmakers?”, in Studies on Macau Civil, Commercial, Constitutional and Criminal Law, Jorge Godinho (Ed.), LexisNexis and University of Macau, 2010, pp. 43-49. 6 Princípio jurídico-político desenvolvido por Deng Xiao Ping visando a construção de uma só China com a reunificação de Hong Kong e Macau e a reintegração da Ilha Formosa (Taiwan) à Mãe Pátria (vide preâmbulo da Constituição da RPC). Vide, entre outros, Wang Zhenmin, “ ‘Um País, Dois Sistemas’ ” e a Lei Básica de Macau”, comunicação apresentada na Assembleia Legislativa de Macau, Macau, 2007. Sobre o princípio da continuidade, entre outros, Jorge Costa Oliveira, “A Continuidade do Ordenamento Jurídico de Macau na Lei Básica da Futura Região Administrativa Especial”, in Revista Administração, n.º 19/20, Vol. VI, 1993 ou Paulo Cardinal, “The Judicial Guaranteed of Fundamental Rights in the Macau Legal System – a Parcours under the Focus of Continuity and of Autonomy”, in One Country,
  •   295  O presente artigo está dividido em seis partes. Na primeira parte, a introdução, na segunda parte, fazemos uma breve referência ao valor e à posição hierárquica do Direito internacional convencional antes e depois do estabelecimento da RAEM, na terceira parte, abordamos esta temática em sede de praxis legislativa, jurisprudência e doutrina, na quarta parte, aludimos às posições oficiais da República Popular da China (RPC) e da RAEM junto de instâncias internacionais, na quinta parte, tecemos alguns considerandos, seguidos de uma conclusão na sexta parte. Acalentamos a esperança que este texto possa contribuir e enriquecer o debate doutrinário em torno deste tema. II. Breve referência ao valor e à posição hierárquica do Direito internacional convencional antes e depois do estabelecimento da RAEM Antes da Reunificação, durante o período de 1996 a 1999,7 o quadro legal que versava sobre o Direito internacional convencional em Macau era essencialmente constituído: i) pela Constituição da República Portuguesa (CRP), por remissão, ii) pelo Estatuto Orgânico de Macau (EOM), e iii) pelo Código Civil (CC) de Macau. Por força do art.º 2.º do EOM,8 aplicava-se ao território de Macau o leque de princípios, direitos, liberdades e garantias estabelecidos na CRP, dispondo o seu art.º 8.º o seguinte:                                                             Two Systems, Three Legal Orders – Perspectives of Evolution, Essays on Macau’s Autonomy after the Reasumption of Sovereignty by China, Jorge C. Oliveira e Paulo Cardinal (Ed.), Springer, Macau, 2009. 7 Esta análise circunscreve-se ao período que decorre entre a última alteração efectuada ao EOM, através da Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho, e o dia 19 de Dezembro de 1999, último dia do exercício de funções da Administração Portuguesa em Macau. O EOM foi aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, tendo sido ainda alterado pela Lei n.º 53/74, de 14 de Setembro e Lei n.º 13/90, de 10 de Maio. 8 “Artigo 2.º: O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de Direito público e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos Direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da
  •   296  “Artigo 8.º Direito internacional 1. (…). 2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. 3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos. 4. (…).” O n.º 2 do art.º 8.º reconhece o valor do Direito internacional convencional na ordem interna portuguesa (fonte ius essendi) e precisa os termos da vinculação externa do Estado Português e da entrada em vigor das convenções9 na ordem interna, i.e. ratificação ou aprovação e publicação oficial em Diário da República (mecanismo de recepção característico de um sistema monista moderado).10 Ao território de Macau eram aplicáveis as convenções cuja aplicação fosse estendida ao território pelo Estado Português ou aquelas que fossem celebradas                                                             República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira, legislativa e judiciária.” 9 No presente texto, os termos ‘convenção’, ‘tratado’ ou ‘acordo’ têm o mesmo significado, abrangendo outros tratados solenes com terminologia distinta, tais como: Carta, Constituição, Estatuto, Pacto, Declaração, Protocolo ou Acta Final. Um tratado é um acordo de vontades entre dois sujeitos de Direito Internacional Público, regido pelas normas de Direito internacional, e que produz efeitos jurídico-internacionais relevantes. Vide art.º 38.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça relativo às fontes de Direito internacional e o art.º 2.º, n.º 1, al. a) da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. 10 Vide, entre outros, Francisco Ferreira de Almeida, Direito Internacional Público, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2003, pp. 65, 75, Jorge Miranda, Curso de Direito Internacional Público, 3.ª Edição (revista e aumentada), Principia, 2006, p. 143, ou André Gonçalves Pereira E Fausto Quadros, Manual de Direito Internacional Publico, 3.ª Edição (revista e aumentada), Almedina, 2009, p. 92.
  •   297  pelo próprio território, em conformidade com o art.º 3.º, n.os 2 e 3 do EOM e as formalidades exigidas, incluindo a publicação no Boletim Oficial de Macau (BO).11 Já no que concerne à posição do Direito internacional convencional na hierarquia das fontes de Direito, não havia (nem há) um preceito constitucional no Direito Português ou em sede de lei ordinária que determinasse (determine) de forma categórica qual o seu posicionamento nas fontes normativas primárias. Não obstante, existe um entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência portuguesas relativamente ao primado das convenções internacionais sobre as leis ordinárias alicerçado na interpretação do art.º 119.º (Publicidade dos actos)12 e dos art.os277.º a 279.º da CRP atinentes à fiscalização da constitucionalidade. Com efeito, é possível inferir destas disposições constitucionais um reconhecimento (tácito) do valor infra-constitucional e supra-legal do Direito internacional convencional ao posicionar a publicação das convenções em Diário da República entre as leis constitucionais e os actos legislativos internos e ao estipular que a norma convencional não pode violar a CRP,13 subentendendo-se                                                             11 Vide, entre outros, os art.os 3.º, n.os 2 e 3, 13,º 15.º, 30.º, 40.º, 41.º, 69.º e 70.º do EOM, sobre a competência para vincular externamente o território de Macau, o mecanismo de consulta e demais procedimentos internos de aprovação e/ou ratificação e publicação. 12 No elenco dos actos a publicar em Diário da República (por ordem), as convenções internacionais, respectivos avisos de ratificação, e outros avisos a elas respeitantes são publicados depois das leis constitucionais e antes dos demais actos legislativos (leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais). Vide, entre outros, Ferreira De Almeida, ob.cit. nota 10, pp. 83-87, Miranda, ob. cit. 10, p. nota 174-181, ou Gonçalves Pereira e Fausto Quadros, ob.cit. nota 10, pp. 119-124. 13 Reza o n.º 2 do art.º 277.º (Inconstitucionalidade por acção) que: “A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de violação de uma disposição fundamental.”; o n.º 1 do art.º 278.º (Fiscalização preventiva da constitucionalidade) que: “O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação…”, e o n.º 1 do art.º 279.º (Efeitos da decisão) que: “Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da
  •   298  eodem tempore que a norma convencional não pode ser contrariada por norma ordinária, sendo possível, por esta via, vislumbrar uma hierarquia das fontes de Direito. Ora, sendo o EOM, lei de valor constitucional,14 as normas convencionais aplicáveis no território de Macau não podiam, por conseguinte, violar o EOM, ocupando desta forma posição hierárquica inferior. De assinalar, neste âmbito, que distintamente do legislador português,15 o legislador de Macau consagra e reconhece de forma expressa no art.º 1.º (Fontes imediatas) e no art.º 4.º (Começo da vigência da lei) do CC, a existência de diferentes fontes normativas primárias (ius essendi) no ordenamento jurídico de Macau, bem como a sua hierarquia e condição de eficácia. Dispõem estes dois preceitos, o seguinte: “Artigo 1.º (Fontes imediatas) 1. São fontes imediatas do Direito as leis. 2. (…) 3. As convenções internacionais aplicáveis em Macau prevalecem sobre as leis ordinárias. Artigo 4.º (Começo da vigência da lei) A lei, independentemente da sua fonte, só se torna obrigatória depois de publicada no Boletim Oficial de Macau. (…)”                                                             República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.”. 14 Vide menção formulária inicial da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, que qualifica o EOM como lei constitucional. 15 A este respeito vide o comentário pertinente de Gonçalves Pereira e Fausto Quadros: “Deveria ser a própria Constituição a dispor nesta matéria, e no mesmo artigo 8.º (…) E esta crítica estende-se ao nosso Código Civil que, ao definir, nos seus artigos 1.º a 4.º o elenco das fontes do Direito português, não faz qualquer referência ao Direito nascido de fonte internacional”, ob.cit. nota 10, p.115-116.
  •   299  Esta solução legislativa (como outras) resulta do facto de o território de Macau ser dotado de autonomia jurídica e de um sistema jurídico próprio, permitindo que fossem adoptadas soluções legislativas adequadas ao seu contexto sócio-político, sem ignorar as raízes romano-germânicas do Direito Português. Nestes termos, Macau pertence à família da civil law e caracteriza-se por ser um sistema monista moderado.16 Após o estabelecimento da RAEM, a 20 de Dezembro de 1999, o quadro jurídico-normativo chave relativo a esta temática passou a integrar: i) a Lei Básica da RAEM, ii) o CC, iii) a Lei n.º 3/1999, de 20 de Dezembro, tal como alterada, que aprova a Publicação e Formulário dos Diplomas, e a Lei n.º 4/2002, de 15 de Abril, relativa ao Cumprimento de Certos Actos de Direito Internacional.17 A Lei Básica, no vértice da pirâmide normativa da RAEM e de valor constitucional,18 estabelece inter alia os princípios gerais da Região e as normas fundamentais relativas à estrutura político-institucional da RAEM, os direitos e deveres dos residentes, as normas relativas ao relacionamento entre o Governo da                                                             16 Vide, ente outros, Paula Correia, “O Sistema Jurídico de Macau: Uma Perspectiva de Direito Comparado”, in Repertório do Direito de Macau, Faculdade de Direito da Universidade de Macau, 2007, pp. 19-33, Fong Man Chong (Vasco Fong), “Alguns Aspectos em torno da Vigência da Lei Básica na Fase Inicial (II) - Reflexões sobre a Aplicação Contínua do Direito Internacional”, in Revista Administração, n.º 62, Vol. XVI, 2003-4º, pp. 1278-1279, 1284, Chio Heong Ieong, “Breve Apresentação das Fontes do Direito da RAEM”, in Revista Administração, n.º 128, Vol. XXXIII, 2020-2.º, p. 2, ou Zhu Lin, “A Aplicação dos Tratados na RAEM - Uma Reflexão sobre o Monismo numa Perspectiva Prática”, in Revista Administração, n.º 132, Vol. XXXIV, 2021-2.º, pp. 8, 10-11, 16, 46. 17 A Lei n.º 3/1999 e a Lei n.º 4/2002 são, no nosso ponto de vista, materialmente constitucionais por incidirem sobre matérias de natureza constitucional como as fontes de Direito imediatas, hierarquia das fontes, vigência e condição de eficácia das mesmas. 18 Core Document da RPC (HRI/CORE/1/Add.21/Rev2, 11 de Junho de 2001), parág. 136. Vide, ente outros, Ieong Yong Chong, “A Lei Básica da RAEM e a Concretização do Princípio ‘Um País, Dois Sistemas’”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, Ano V, Vol. 12, 2001, pp. 95-107, Rao Ge Ping, “Fundamentos Jurídicos do Projecto do Sistema da Região Administrativa Especial de Macau”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, Ano XIII, Vol. 27, 2009, pp. 37-46, ou Francisco Gonçalves Pereira, Portugal, a China e a “Questão de Macau”, 2ª Ed., IPOR, 2010, pp.139-148.
  •   300  RAEM e o Governo Popular Central (GPC), bem como as normas relativas às relações externas e à aplicação do Direito internacional.19 Neste âmbito, podemos enumerar o princípio do trato internacional (art.º 13.º, parág.s 120 e 321), o princípio da aplicação do Direito convencional na RAEM (art.os 136.º22 e 138.º23), o princípio da continuidade dos princípios gerais (art.os 5.º, 11.º, parág. 1, 18.º parág. 1, e 19.º, parág. 2), o princípio da continuidade do quadro jurídico-legal (art.os 5.º, 8.º, 11.º, parág. 1, 18.º, parág. 1, 19.º, parág. 2, e 145.º, parág. 1),24 o princípio da continuidade da aplicação de determinadas convenções na RAEM (art.os 40.º, parág. 1, e 138.º, parág. 2). Porém, à semelhança de outras jurisdições de matriz civilista, a Lei Básica é omissa quanto à relação e hierarquia das diversas fontes imediatas de Direito,25                                                             19 Lan Xishen refere que estas disposições “(…) salvaguardam a unidade da soberania do Estado e, por outro lado, tomam em conta a realidade e o interesse da Região”, “As Relações Externas da Região Administrativa de Macau”, in Revista Jurídica de Macau, Vol. 5, n.º 3, Setembro/Dezembro, 1998, p. 141. 20 Esta competência cabe ao GPC nos termos da Lei da RPC sobre os Procedimentos para a Conclusão dos Tratados (Law on the Procedure of the Conclusion of Treaties) de 1990. 21 É conferida à RAEM capacidade para tratar por si própria algumas matérias de relações externas (ex. art.os 112.º, 136.º 137.°, 139.° e 141.° da Lei Básica). 22 Este artigo revela as áreas nas quais a RAEM pode celebrar, por si própria, acordos multilaterais ou bilaterais (ex: economia, comércio, finanças, transportes marítimos, comunicações, turismo, cultura, ciência, tecnologia e desporto). 23 Este artigo estabelece o mecanismo de vinculação externa e a aplicação de tratados internacionais reservados a Estados soberanos na RAEM, incluindo o mecanismo de consulta prévia entre o GPC e a RAEM. 24 Vide, ainda, entre outros, art.os 91.º e 92.º da Lei Básica e, em sede de lei ordinária, o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 1/1999, de 20 de Dezembro, Lei da Reunificação. 25 Como referido pela autora: “Porém, esta asserção não constitui um axioma inabalável, principalmente se considerarmos que algumas Constituições europeias são omissas quanto à posição que o Direito internacional convencional ocupa na hierarquia das suas fontes, como é o caso de Portugal e de Itália”, ob.cit. nota 4, p. 59. Esta matéria também está omissa na Constituição da RPC, a este respeito vide entre outros, Fong Man Chong ao revelar a diversidade de opiniões no que concerne a hierarquia jurídico-normativa na China, sendo a corrente dominante defensora que as normas convencionais têm um estatuto inferior ao das normas constitucionais, mas supra-legal através da interpretação da Constituição da RPC, do Regime da Lei dos Princípios Gerais do Direito Civil e “particularmente, depois de a RPC ter aderido à WTO, situação que torna esta ideia ainda mais correcta e necessária”, ob.cit. nota 16, pp. 1278-1279 ou Chio Heng Ieong, ob.cit. nota 16, p. 24. Zhu Lin comenta que “(…)
  •   301  estando estas matérias reguladas em legislação ordinária avulsa, no já citado art.º 1.º do CC e na Lei n.º 13/2009, de 27 de Julho, que estabelece o Regime Jurídico de Enquadramento das Fontes Normativas Internas.26 Mesmo sim, estamos em crer ser possível interpretar e extrair da Lei Básica (lei constitucional) da RAEM uma hierarquia (implícita) das fontes imediatas de Direito, afirmando a superioridade hierárquica da Lei fundamental em relação aos demais actos normativos. Dispõe o parág. 2 do art.º 11.º da Lei Básica que “nenhuma lei, decreto-lei, regulamento administrativo ou acto normativo pode contrariar” a Lei Básica. O termo “acto normativo” pode (e deve) ser interpretado lato sensu de modo a incluir qualquer acto normativo primário (ius essendi) de origem interna ou externa. Esta ilação é reforçada com o facto de a Lei Básica, enquanto Lei fundamental, delimitar as matérias, competências, circunstâncias e pressupostos da aplicação do Direito internacional convencional na RAEM (ex: art.os 13.º, 94.º, 112.º, 136.º, 138.º, 140.º). Estas normas constitucionais são complementadas com os já mencionados art.os 1.º e 4.º do CC que continuam a vigorar na RAEM após a Reunificação,27 e                                                             deve levar-se em consideração o facto de a hierarquia do Direito internacional em diversos países não ser definida de forma unificada pela própria Lei Internacional, mas depende da disciplina do sistema adoptada domesticamente por cada Estado. Portanto, não se pode excluir, nem se desprezar o Código Civil de Macau, nem os Princípios Gerais de Direito Civil da República Popular da China, quando estatuem que o Direito internacional é superior às suas leis ordinárias. Além do mais, o que dizer de países como a Holanda, cuja constituição estipula que o Direito internacional possui um estatuto superior a si própria? (…)”, ob.cit. nota 16, pp. 7-8, 34-35. 26 Esta Lei também é, no nosso entender, materialmente constitucional (vide nota 17). 27 Caso estas normas fossem incompatíveis com a Lei Básica, estas teriam sido revogadas nos termos dos art.os 8.º, 11.º, parág. 1, 18.º, parág. 1, ou 145.º, parág. 1, da Lei Básica, bem como nos termos do art.º 3.º da Lei n.º 1/1999, Lei da Reunificação. Esta circunstância contraria a tese de Liu Dixue ao afirmar que: “Na Decisão n.º 2/2004, o Tribunal de Última Instância de Macau entende o seguinte: 1) O Código Civil de Macau prevê que as convenções internacionais aplicáveis em Macau prevalecem sobre as leis ordinárias, o que viola a Lei Básica, uma vez que a eficácia das convenções internacionais em Macau deve estar definida na Lei Básica (…)” (itálico nosso), “Análise Preliminar sobre o Princípio ‘Um País,
  •   302  com a al. 6) do art.º 3.º e al.s 1), 2) e 3) do art.º 5.º da Lei n.º 3/1999; leges essentialia que estabelecem o mecanismo de recepção do Direito internacional convencional e a sua entrada em vigor na ordem interna, em conformidade com o princípio (geral) da publicidade.28 Ainda neste contexto, uma referência indispensável à aplicação e recepção dos actos jurídicos internacionais unilaterais com força obrigatória geral na RAEM,29 cuja vigência é regida pelos art.os 1.º e 4.º do CC e pela Lei n.º 3/1999 (por interpretação analógica),30 e pelo art.º 2.º da Lei n.º 4/2002 que estabelece a                                                             Dois Sistemas’ e o Ordenamento Jurídico da Região Administrativa Especial de Macau - do Ponto de Vista da Sistematização Jurídica”, in Revista Administração, n.º 127, Vol. XXXIII, 2020-1.º, p. 20. 28 Core Document, ob.cit. nota 18, parág.126. Fong Man Chong tece algumas críticas ao legislador da Lei n.º 3/1999, nomeadamente a falta de domínio dos conceitos (por ex: validade e vigência), ob.cit. nota 16, pp. 1283-1284. Vide igualmente, entre outros, Patrícia Ferreira, “Algumas Questões acerca da Aplicação do Direito Internacional na Região Administrativa Especial de Macau”, in Curso de Produção Legislativa, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, Macau, 2002, pp. 158-165 ou Ilda Cristina Ferreira, “Direito Internacional”, in Estudos no âmbito da Produção Legislativa - textos em Língua Portuguesa, CFJJ, 2018, pp. 341-342. De frisar que a Lei n.º 3/1999 foi recentemente objecto de alteração (Lei n.º 20/2022). Lamentamos o facto de o legislador não ter aproveitado esta excelente oportunidade para corrigir algumas das incongruências existentes nos articulados dos art.os 3.º a 5.º, nomeadamente o facto de a pena de ineficácia jurídica só estar prevista para os actos publicados em I.ª Série; a lacuna relativamente à publicação de actos jurídicos internacionais unilaterais com força obrigatória geral; e a ausência de um título-forma para a publicação dos tratados e actos internacionais aplicáveis na RAEM (até à data a solução encontrada pelo aplicador do Direito tem sido a publicação através de “Aviso”, visto não existir outra opção). Também não se vislumbra porque razão os acordos reservados a Estados aplicados na RAEM e os acordos de cooperação judiciária com outros países e os acordos de cooperação judiciária inter-regionais são publicados em II.ª Série. De referir, neste âmbito, que os acordos de cooperação inter-regional vão muito além da cooperação judiciária. 29 É pacífico na doutrina que o art.º 38.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça é meramente exemplificativo quanto às fontes imediatas ou primárias do DIP, vide, entre outros, Nguyen Quoc Dinh, Patrick Daillier, Alain Pellet, in Direito Internacional Público, Fundação Calouste Gulbenkian, 1999, 4.ª Edição, p. 291. 30 É aplicado mutatis mutandis o mesmo rationale das convenções reservadas a Estados soberanos aplicáveis na RAEM. Estes instrumentos jurídicos internacionais são publicados na II.ª Série e devem ex aequo prevalecer sobre o Direito interno ordinário.
  •   303  obrigatoriedade de publicação dos actos jurídicos internacionais aos quais a RPC se encontra externamente vinculada abrangendo todo o território nacional.31 III. Nota sumária sobre a praxis legislativa, jurisprudência e a doutrina relativamente a esta temática Por questões de sistematização, iremos abordar, em primeiro lugar, a praxis legislativa, seguida da jurisprudência e, posteriormente, da doutrina. 1. Da praxis legislativa No nosso entender, se dúvidas existissem quanto ao fundamento e à posição hierárquica do Direito internacional convencional nas fontes de Direito na RAEM, enquanto princípio geral da RAEM e com base no princípio da continuidade, estas rapidamente dissipar-se-iam com uma leitura atenta dos diversos diplomas legais até à data produzidos e, em especial, os adoptados depois da reassumpção do exercício de soberania de Macau pela RPC. Por razões óbvias, iremos dar ênfase ao período post 19 de Dezembro de 2020. Não tendo a pretensão de fazer uma enumeração exaustiva das normas jurídicas vigentes, propomo-nos identificar algumas dessas normas de forma cronológica e agrupá-las de acordo com a técnica legislativa adoptada: 1) a norma interna dispõe de forma clara e expressa sobre o Direito internacional convencional vis-à-vis o Direito interno ordinário e estabelece explícita ou implicitamente uma hierarquia das fontes; 2) a norma interna dispõe sobre a necessidade de o Direito interno ordinário estar em conformidade com ou dar cumprimento ao Direito internacional convencional;                                                             31 Tratam-se de actos (ex: decisões ou resoluções) emanados por um órgão internacional competente que impõem obrigações internacionais aos Estados e cujo cumprimento envolve todo o território nacional.
  •   304  3) a norma interna remete expressamente para o Direito internacional convencional; e 4) a norma interna incorpora (reproduz) o Direito internacional convencional. Exemplifiquemos. 1) A norma interna dispõe de forma clara e expressa sobre o Direito internacional convencional vis-à-vis o Direito interno ordinário e estabelece explícita ou implicitamente uma hierarquia das fontes:  art.º 4.º (Princípio geral da aplicação no espaço) do Código Penal dispõe que “salvo disposição em contrário constante de convenção internacional aplicável ou de acordo no domínio da cooperação judiciária” a lei penal da RAEM é aplicável aos factos praticados em Macau;  art.º 5.º (Factos praticados fora de Macau) do Código Penal prescreve que “[a] lei penal da RAEM é ainda aplicável a factos praticados fora de Macau sempre que a obrigação de os julgar resulte de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária”;  art.º 213.º (Prevalência das convenções internacionais e acordos) do Código Processo Penal, para além de afirmar de forma categórica o primado das convenções (epígrafe), é estatuída uma hierarquia das normas: “as rogatórias, a entrega de infractores em fuga, os efeitos das sentenças penais proferidas fora da RAEM (…) são reguladas pelas convenções internacionais aplicáveis na RAEM ou pelos acordos no domínio da cooperação judiciária e, na sua falta, pelas disposições deste Livro”;32  art.º 1199.º (Necessidade de revisão) do Código de Processo Civil sobre a revisão de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior ao determinar que “salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as                                                             32 Vide, inter alia, art.º 218.º (Necessidade de revisão e confirmação) e art.º 220.º (Requisitos da confirmação) e comentário do Mm.º Juiz Leal Henriques e do Procurador-Geral Manuel Simas Santos, Código Processo Penal de Macau - notas e legislação, Macau, 1997, p. 495.
  •   305  decisões sobre Direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas”;  art.º 2.º (Princípios gerais) da Lei n.º 8/2005, de 22 de Agosto, Lei da Protecção de Dados Pessoais estipula que o “tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos Direitos, liberdades e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Básica da RAEM, nos instrumentos de Direito internacional e na legislação em vigor”, delineando uma ordem hierárquica das fontes normativas;33  art.º 3.º (Factos praticados fora da RAEM) da Lei n.º 3/2006, de 10 de Abril, Lei da Prevenção e Repressão dos Crimes de Terrorismo, tal como alterada,34 dispõe que “salvo disposição em contrário constante de convenção internacional aplicável na RAEM, ou de acordo no domínio da cooperação judiciária”, a lei é ainda aplicável a determinados factos cometidos fora da RAEM;  art.º 4.º, n.º 1 (Prevalência de convenções internacionais) da Lei n.º 6/2006, de 24 de Julho, Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal estatui de forma expressa e irrefutável uma hierarquia das fontes em matéria de cooperação: “A cooperação judiciária em matéria penal rege-se pelas normas constantes de convenções internacionais aplicáveis em Macau e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições da presente lei.”;  art.º 5.º (Definições) da Lei n.º 11/2013, de 2 de Setembro, Lei de Salvaguarda do Património Cultural reza que “[p]ara efeitos da presente lei, e sem prejuízo de outras definições previstas nas convenções internacionais que se apliquem na RAEM (…)”, é possível inferir-se uma hierarquia das normas;                                                             33 Vide ainda o art.º 3.º, n.º 4 (Âmbito de aplicação) que menciona: “sem prejuízo do disposto em normas especiais constantes de instrumentos de Direito internacional e acordos inter-regionais” ou o art.º 20.º, n.º 3 (Derrogações) ao dispor que: “[a] transferência de dados pessoais que constitua medida necessária à protecção da defesa, da segurança pública, da prevenção, investigação e repressão das infracções penais e da protecção da saúde pública é regida por disposições legais específicas ou pelos instrumentos de Direito internacional e acordos inter-regionais a que a RAEM se ache vinculada”. 34 Lei n.º 3/2017, de 22 de Maio.
  •   306   art.º 70.º (Necessidade do reconhecimento) da Lei n.º 19/2019, de 5 de Novembro, Lei da Arbitragem determina que “[s]alvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável na RAEM, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões arbitrais proferidas fora da RAEM só têm eficácia na RAEM se forem reconhecidas pelo tribunal, nos termos do disposto no presente capítulo”;  art.º 3.º (Regimes especiais) da Lei n.º 16/2021, de 16 de Agosto, Princípios Gerais do Regime de Entrada, Permanência e Autorização de Residência estatui que: “O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de instrumentos de Direito internacional aplicáveis na RAEM e de demais legislação (…)”;  art.º 23.º, n.º 1, al. 1) (Recusa de entrada e dos correspondentes pedidos de visto e autorização a pessoas não admissíveis) da Lei n.º 16/2021 determina que “A entrada na RAEM, bem como os correspondentes pedidos de visto e autorização, são recusados a não residentes em virtude de proibição decorrente de instrumento de Direito internacional aplicável na RAEM”;35  art.º 6.º (Regimes constantes de instrumentos de Direito internacional) Lei n.º 12/2022, de 22 de Agosto, Regime Jurídico do Controlo de Substâncias Perigosas estabelece que “[o] disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais em matéria de substâncias perigosas constantes de acordos, convenções e outros instrumentos de Direito internacional aplicáveis na RAEM (…).” 2) A norma interna dispõe sobre a necessidade de o Direito interno ordinário estar em conformidade com ou dar cumprimento ao Direito internacional convencional:  art.º 38.º (Convenções e acordos internacionais) da Lei n.º 2/91/M, de 11 de Março, Lei de Bases do Ambiente estatui que “[a] regulamentação, as normas e, de um modo geral, toda a matéria incluída na legislação especial que                                                             35 Alusão às listas de sanções de pessoas singulares e colectivas ao abrigo das Resoluções do CSNU. Vide ainda neste contexto, art.º 27.º (Recusa de saída) e art.º 28.º, n.º 1 (Duração da permanência) da Lei n.º 16/2021.
  •   307  regulamentará a aplicação da presente lei terão em conta a sua conformidade com as convenções e acordos internacionais aplicáveis a Macau e que tenham a ver com a matéria em causa.”;  art.º 54.º (Convenções internacionais) do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, tal como alterado,36 sobre o Regime do Direito de Autor e Direitos Conexos estabelece que o capítulo relativo ao âmbito internacional da protecção dos Direitos de autor deve ter em conta (respeitar) as convenções internacionais a que a RAEM se encontre vinculada;  art.º 2.º (Objecto) da Lei n.º 4/2002 (Cumprimento de Certos Actos de Direito internacional) tem por objecto “assegurar o cumprimento das normas, que não são por si mesmas exequíveis, constantes de actos internacionais, emanados por órgão internacional competente, aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau, designadamente, das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.”;37  art.º 1.º (Objecto) da Lei n.º 1/2004, de 23 de Fevereiro, que aprova o Regime de Reconhecimento e Perda do Estatuto de Refugiado refere expressamente que a “lei visa dar aplicação na RAEM da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados e ao Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados”;  art.º 2.º, n.º 3 (Âmbito de aplicação) da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, Lei sobre a Proibição da Produção, do Tráfico e do Consumo Ilícitos de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, tal como alterada,38 remete a actualização das tabelas relativas a plantas, substâncias, preparados, equipamentos e materiais sujeitos a controle e que possam ser utilizados no cultivo, na produção ou no fabrico ilícitos de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas “de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, em                                                             36 Lei n.º 5/2012, de 10 de Abril. 37 Vide ainda o art.º 1º (Definições) ou art.º 3.º (Princípio da unidade). 38 Lei n.º 4/2014, de 8 de Abril, Lei n.º 10/2016, de 28 de Dezembro, Lei n.º 10/2019, de 27 de Maio, Lei n.º 22/2020, de 3 de Novembro e Lei n.º 10/2021, de 19 de Julho.
  •   308  conformidade com as regras previstas nos instrumentos de Direito internacional sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas aplicáveis na RAEM”;39  art.º 1.º (Objecto) da Lei n.º 6/2016, de 29 de Agosto, Regime de Execução de Congelamento de Bens pretende dar execução às decisões de congelamento de bens das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptadas no âmbito do Capítulo VII da Carta da ONU relativamente ao combate ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição maciça aplicáveis na RAEM;  art.º 1.º (Objecto) da Lei n.º 2/2017, de 22 de Maio, Lei de Execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), tal com o seu título indica, visa dar cumprimento à referida Convenção;  art.º 1.º (Objecto) da Lei n.º 5/2017, de 12 de Junho, Regime Jurídico da Troca de Informações em Matéria Fiscal, tal como alterada,40 estipula as regras necessárias para dar cumprimento “à troca de informações no âmbito das convenções ou acordos em matéria fiscal celebrados entre a RAEM”. 3) A norma interna remete expressamente para o Direito internacional convencional:  Diversas normas do Regime Jurídico do Comércio Marítimo (Decreto-Lei n.º 109/99/M) estipulam de forma expressa que determinadas matérias são reguladas pelas disposições contidas: na Convenção de Bruxelas para a Unificação de Certas Regras sobre Arresto de Navios (por ex: art.º 7.º, n.º 1, sobre o arresto de navio), na Convenção de Bruxelas sobre a Responsabilidade Civil por Danos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, tal como alterada ou de qualquer emenda ou Protocolo de que a Convenção venha a ser alvo e esteja em vigor (por ex: art.º 12.º sobre a responsabilidade civil do proprietário por poluição ou art.º                                                             39 A Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes, a Convenção de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas e a Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988. 40 Lei n.º 1/2022, de 7 de Fevereiro.
  •   309  44.º sobre o regime especial aplicável à limitação de responsabilidade por danos devidos à poluição por hidrocarbonetos) ou na Convenção de Bruxelas para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Abalroação (art.º 262.º sobre a responsabilidade por abalroação);41  art.º 3.º (Refugiado) da Lei n.º 1/2004 remete a definição de refugiado para a Convenção e respectivo Protocolo;  art.º 3.º, n. 2.º (Âmbito do património cultural) da Lei n.º 11/2013 remete para as convenções internacionais aplicáveis na RAEM o elenco de bens materiais ou imateriais que devem integrar o conceito de “património cultural”;  art.º 2.º, al. 4) (Definições) da Lei n.º 6/2016 determina (remissão) que as pessoas designadas na decisão de congelamento são as identificadas na lista do Comité de Sanções competente da ONU, designadamente ao abrigo das Resoluções do Conselho de Segurança n.ºs 1267 (1999), 1718 (2006), 1737 (2006), 1988 (2011) e respectivas resoluções subsequentes;42  art.º 3.º (Princípio da unidade) da Lei n.º 2/2017, dispõe que os apêndices da Convenção “fazem parte integrante da lei” e que a lei deve ser interpretada “de acordo com a Convenção e com os documentos da Conferência das Partes (…) aplicando-se o disposto na Convenção aos casos omissos”;43  art.º 53.º, n.º 2 (Centros de detenção) da Lei n.º 16/2021 remete para “as normas legais e instrumentos de Direito internacional sobre a detenção aplicáveis” as regras e condições dos centros de detenção;  art.º 3.º, n. 2.º (Categorização e especificação de substâncias perigosas) da Lei n.º 12/2022 dispõe que a categorização, subcategorização e a enumeração                                                             41 A epígrafe deste artigo é o próprio nome da convenção. 42 Conjugar, entre outros, com os art.os 7.º, 19.º, 20.º e 22.º sobre os critérios de designação, notificação e de retirada em conformidade com as regras do organismo internacional. 43 O legislador da Lei n.º 2/2017 (CITES) adoptou uma técnica legislativa distinta da Lei n.º 17/2009 (contra a produção e tráfico de droga). Neste caso, é suficiente a publicação em BO das alterações ou emendas aos apêndices da Convenção, não havendo necessidade de alterar a lei local, enquanto que a Lei n.º 17/2009 é sistematicamente objecto de alteração sempre que há uma actualização das tabelas nas convenções pertinentes.
  •   310  das substâncias perigosas relevantes tem por base “os critérios científicos e as regras padrão internacional ou nacionalmente adoptadas neste domínio”.44 4) A norma que incorpora (reproduz) o Direito internacional convencional O art.º 4.º do Código Comercial incorpora a Convenção que estabelece a Lei Uniforme em Matéria de Letras e Livranças (Anexos e Protocolo) e a Convenção que estabelece a Lei Uniforme em Matéria de Cheques (Anexos e Protocolo), reproduzindo o seu conteúdo, respectivamente nos art.os 1134.º a 1211.º e nos art.os 1212.º a 1268.º. Este é um caso peculiar em termos de solução legislativa, trata-se de uma formulação inovadora justificada pelo legislador para “evitar a dispersão de instrumentos essenciais da vida mercantil”.45 Esta opção meramente formal não retira o carácter internacional da norma, porém assimila o método de transformação do Direito convencional para Direito interno (dualismo), 46 característico dos sistemas anglo-saxónicos (common law).47                                                             44 Vide art.º 7.º, n.º 2 (Regulamentações técnicas e administrativas) e a possibilidade de as autoridades públicas competentes da RAEM de se socorrerem às recomendações e às regras-padrão internacionais para integrar lacunas na regulamentação interna. 45 Vide Nota justificativa do Código Comercial, parágs. 171-172. 46 Esta solução legislativa protagoniza uma situação singular e típica dos sistemas anglo-saxónicos.Como refere Miranda, “(…) os sistemas de transformação traduzem visões dualistas”, ob.cit. nota 10, p. 145. Também, neste sentido, Gonçalves Pereira e Fausto Quadros comentam que “[e]ste sistema é característico dos Estados que (…) adoptaram uma solução dualista nas relações entre o Direito Internacional e o Direito interno, porque parte do princípio que o Direito Internacional e o Direito estadual são duas Ordens Jurídicas essencialmente diferentes, pelo que só pode vigorar na ordem interna se e na medida em que cada norma internacional for transformada em Direito interno.”, ob.cit. nota 10, p. 94 ou Liu Gaolong, “A Aplicação e Efeito do Direito Internacional em Macau – Comentário ao Processo n.° 2/2004 do Tribunal de Última Instância”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, Vol. 28, 2009, pp. 49-53. 47 O art.º 40.º da Lei Básica tem sido o centro do debate da incorporação ou não de elementos dualistas no ordenamento jurídico da RAEM. Sobre esta disputa, entre outros, os comentários de Lok Wai Kin, “A Lei Básica e o Problema da Aplicação das Convenções Internacionais em Macau”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, Vol. 27, 2009, pp. 67-70 ou Liu Gaolong, ibid, pp. 51-53. Zhu Lin faz uma análise detalhada, referindo um estudo de 2000 de Zhang Wenbin e Guo
  •   311  2. Da jurisprudência A questão da relação e posição hierárquica do Direito internacional convencional vis-à-vis o Direito interno foi suscitada, pela primeira vez, no Acórdão do TSI de 31 de Janeiro de 2002 relativo ao Processo n.º 210/2001, na qual o Mm.º Juiz Lai Kin Hong, na sua declaração de voto vencido, arguiu que a questão controvertida “não se reduz a uma contradição entre lei geral e lei especial”, mas antes: “se uma norma do Direito interno (i.e. é o art.º 5.º do Decreto Preambular do Código Comercial) pode ou não afastar ou prevalecer sobre uma norma constante de uma convenção internacional que vincula internacionalmente a RAEM da República Popular da China (…)”.48 Em causa, um conflito entre uma norma da Convenção de Genebra que estabelece a Lei Uniforme em Matéria de Letras e Livranças (doravante Convenção) e o Direito ordinário sobre a taxa de juros a aplicar ao portador de                                                             Xiaomei sobre as razões históricas e a ratio do art.º 40.º da Lei Básica, ob.cit. nota 16, p.10-12. Argumento a favor, o facto de este artigo ser uma reprodução do artigo 39.º da Lei Básica da RAE de Hong Kong (RAEHK), jurisdição da common law (Direito britânico). Um dos argumentos que a autora tem invocado para rejeitar esta corrente doutrinária, é o facto de não se ter operado qualquer transformação do PIDCP, PIDESC ou das Convenções da OIT através de acto normativo interno (Ilda Cristina Ferreira, ob.cit. nota 28, pp. 344-346). O mesmo já não se pode dizer destes artigos do Código Comercial. A solução preconizada revela, sem margem para dúvidas, uma solução de cariz dualista. E este sim poderá ser um exemplo inequívoco da presença de características dualistas na ordem interna da RAEM. 48 Processo n.º 210/2001, pp. 13-24. Explica o Mm.º Juiz Lai Kin Hong que “[e]m circunstâncias normais, quando duas normas se contradizem, podemos resolver na maioria de vezes o problema da contradição de normas, recorrendo aos princípios segundo os quais a lei posterior revoga a lei anterior e a lei especial derroga a lei geral, desde que as normas em contradição provenham da fonte da mesma hierarquia. In casu, estando em contradição uma norma do Direito interno ordinário e uma outra do Direito internacional convencional, é claro que o juiz não pode aplicar as duas normas ao mesmo tempo, mas sim tem de escolher a de hierarquia superior, desaplicando a norma de hierarquia inferior.”, p. 18.
  •   312  uma letra ou livrança,49 por outras palavras, a vigência da Convenção na RAEM e a posição desta na hierarquia das fontes de Direito da RAEM. Com base no princípio da soberania e numa interpretação sistemática e astutamente articulada entre o art.º 138.º da Lei Básica e o n.º 3 do art.º 1.º do CC, é elaborado um raciocínio lógico e coerente que assinala a supremacia inquestionável da Lei Básica sobre o Direito internacional convencional e determina o valor supralegal das normas do Direito internacional convencional. Declara o Mm.º Juiz Lai Kin Hong: “Assim, uma das manifestações da assunção pelo Governo Central dessa responsabilidade nas condições previstas no art.º 138.º da Lei Básica deveria traduzir-se na omissão, quer por parte da Governo Central quer pela RAEM, da produção normativa na ordem interna contrária ao teor da Convenção, o que desde logo, por um lado, afasta qualquer ideia da paridade hierárquico-normativa entre o Direito convencional e os actos legislativos ordinários e, por outro, aponta implicitamente o valor supralegal do Direito internacional convencional na hierarquia normativa da R.A.E.M. Além disso como se sabe, é por tradição da nossa ordem jurídica, que vem regulada no Código Civil a matéria das fontes de Direito. Ora, a favor do nosso entendimento, o Código Civil estabelece no seu art.º 1º/3 que “as convenções internacionais aplicáveis em Macau prevalecem sobre as leis ordinárias.”.50 O raciocínio do Mm.º Juiz Lai Kin Hong viria mais tarde a ter expressão nas decisões do TSI sobre a mesma matéria, nomeadamente no Acórdão de 31 de Outubro de 2002 relativo ao Processo n.º 174/2002,51 no Acórdão de 20 de Março                                                             49 Conjugação do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M, art.º 1.º da Portaria n.º 330/95/M e art.º 569.º, n.º 2, do Código Comercial. 50 Processo n.º 210/2001, p. 15. 51 P. 2, 15-18. Na sua declaração de voto de vencido, o Mm.º Juiz Choi Mou Pan não disputa a supremacia do Direito internacional convencional, mas o facto de a notificação da continuação da aplicação da Convenção na RAEM ter só sido publicada em 6 de Fevereiro de 2002 (Aviso n.º 4/2002), provocando um hiato temporal entre 20 de Dezembro de 1999 e 6 de Fevereiro de 2002.
  •   313  de 2003 relativo ao Processo n.º 173/2002,52 no Acórdão de 26 de Junho de 2003, relativo ao Processo n.º 49/2003,53 no Acórdão de 24 de Julho de 2003 relativo ao Processo n.º 153/2003,54 Acórdão de 18 de Setembro de 2003 relativo ao Processo n.º 129/2003,55 no Acórdão de 30 de Outubro de 2003 relativo ao Processo n.º 164/2003, 56 Acórdão de 4 de Dezembro de 2003 relativo ao Processo n.º 221/2003, 57 e no Acórdão de 1 de Abril de 2004 relativo ao Processo n.º 301/2003.58 Nestes Acórdãos, sob o título: “Da supremacia do Direito internacional” é reconhecido o princípio do primado do Direito internacional convencional sobre o Direito ordinário - “princípio que decorre expressamente do n.º 3 do artigo 1.° do Código Civil”.59 Entendimento que ainda pode ser implicitamente extraído no âmbito de outras decisões do TSI,60 ou mesmo explicitamente, como é o caso do Acórdão de 12 de Maio de 2016 relativo ao Processo n.º 200/2015, ao aduzir: “Por força da citada al. a) do n.º 1 do art.º 26.º da Convenção relativa à Protecção e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, o Governo da RAEM não pode, com fundamento no art.º 6.º da Lei n.º 8/1998, deixar de reconhecer vínculo de filiação estabelecida pela adopção internacional reconhecida em Macau e                                                             52 Sumário, pp. 4-7, 23-27. Na sua declaração de voto de vencido, o Mm.º Juiz José Dias Azedo, identifica três períodos (antes e pós transição, publicação e notificação da Convenção), o que implica a aplicação de taxas diferentes em função de cada período, contudo não questiona a prevalência da Convenção ao abrigo do art.º 1.º, n.º 3, do CC. 53 Sumário, pp. 7-10, 20-21, 27-32. 54 Sumário, pp. 7-9, 18-20, 2-29. 55 Sumário, pp. 19-25. 56 Sumário, pp. 17-20. 57 Sumário, pp. 16, 18-20. 58 Sumário, pp. 5-11, 19-20, 26-31. 59 Ex: Processos n.º 174/2002, p .17, n.º 49/2003, p. 29, n.º 129/2003, p. 17, n.º 153/2003, p. 27, n.º 164/2003, p. 19 ou n.º 221/2003, p. 16. 60 Zhu Lin apresenta uma extensa lista de decisões judiciais onde o Direito internacional é invocado, ob.cit. nota 16, p. 35, nota de rodapé 86.
  •   314  consequentemente recusar a emissão do BIR permanente à criança adoptada se os seus pais adoptivos (ou um deles) são residentes permanentes, sob pena de violar a referida norma internacional, a qual é hierarquicamente superior à lei ordinária em termos de fontes de Direito.”.61 As ilações do TSI são ainda estribadas no Core Document da RPC, parte introdutória dos relatórios da China sobre a aplicação dos principais tratados relativos à protecção dos Direitos do Homem, documento com valor de declaração unilateral, que afiança: 245. In the event of a conflict between international and domestic law, international agreements applicable in the MSAR take precedence over domestic ordinary law (article 1 (3) of the Civil Code).62 Já o TUI, no citado Acórdão de 2 de Junho de 2004, sem embargo de concluir pela prevalência do Direito internacional convencional sobre o Direito ordinário, sustenta que o n.º 3 do art.º 1.º do CC é ineficaz porquanto “nenhuma norma jurídica pode conferir a outra norma ou a um conjunto de normas força hierárquica superior à sua própria”, isto é, compete apenas às normas constitucionais conferir grau superior às convenções internacionais relativamente às leis internas.63 O TUI alicerça toda a sua lógica no poder de decisão do GPC na esfera das relações externas, recorrendo ao art.º 138.º da Lei Básica para aferir da posição do Direito internacional convencional na ordem jurídica interna. Argumenta o TUI que: “Não podem, pois, os órgãos normativos da RAEM revogar normas constantes de acordos internacionais mencionados no art.º 138.º da Lei Básica pois, de outra forma, estar-se-ia a violar as competências do Governo Popular Central constantes da mesma norma. Logo, a                                                             61 P. 12. 62 O princípio da continuidade também é referido nos parág.s 137 e141. Op.cit. nota 18. 63 Pp. 11-12.
  •   315  posição hierárquica entre as convenções internacionais mencionadas no art.º 138.º da Lei Básica e as fontes de Direito internas da RAEM, leis, regulamentos, etc., é a de supremacia das primeiras, relativamente a estas últimas.”.64 A posição hierárquica do Direito internacional convencional é defendida com base em argumentos jurídico-políticos. O TUI reduz a matéria das fontes de Direito ao elemento competência (princípio do trato internacional) quando não está em causa o princípio da soberania, mas sim uma lógica hierárquico-normativa das fontes de Direito. Como refere providencialmente o Mm.º Juiz Fong Man Chong: “(…) ao nível da técnica e da lógica legislativa, o acto legislativo deve ser claro, definido e compatível com a lógica jurídica, e como existe uma hierarquia entre as normas jurídicas (não é uma graduação arbitrária, mas sim um elemento necessário e característico da lógica jurídica), o legislador, ao legislar, tem a obrigação de conhecer e observar esta ordem gradual. Se o legislador não prestar atenção a esse ponto, certamente dá origem a um “fruto legislativo inadequado”.65 Noutra nota, o raciocínio do TUI não é só redutor, mas igualmente ambíguo ao deixar em aberto a questão do valor hierárquico dos acordos que não estão abrangidos pelo art.º 138.º da Lei Básica. 3. Da doutrina Ao nível doutrinário, poder-se-ia dizer que até ao Acórdão do TUI de 2 de Junho de 2004, existia um consenso generalizado sobre a manutenção do primado do Direito convencional na RAEM à luz do art.º 1.º, n.º 3, do CC e/ou do princípio da continuidade. Esta percepção é assinalada em diversos Acórdãos do TSI:                                                             64 P. 18. 65 Ob.cit. nota 16, p. 1283.
  •   316  “Portanto, apesar do aparente silêncio da Lei Básica sobre o problema do grau hierárquico que deve ser reconhecido às convenções internacionais aplicáveis em Macau, o certo é que permanece inalterada a doutrina (já dominante antes de 20 de Dezembro de 1999, embora num quadro constitucional diferente) que defende a consagração implícita da natureza supralegal dessas convenções.”.66 Para além da autora,67 diversos autores partilham deste entendimento. Já na década de noventa, o princípio do primado do Direito internacional sobre o Direito interno é referido por Eduardo Cabrita como um princípio geral.68 Patrícia Ferreira conjuga os artigos pertinentes da Lei Básica, do CC e o princípio da continuidade vertido na Lei fundamental para concluir que a RAEM mantém as características monistas,69 enquanto Fong Man Chong articula o art.º 1.º, n.º 3, do CC com os art.os 3.º e 5.º da Lei n.º 3/1999 dada a inexistência de uma “lei sobre conclusão de tratados (processos e regras) na RAEM”, como expressão da continuidade dessas características.70 Na mesma linha de pensamento, tendo por base o princípio da continuidade plasmado na Declaração Conjunta Sino-Portuguesa e na Lei Básica e a interpretação de preceitos da Lei Básica e do CC, António Malheiros comenta a propósito do art.º 1.º do CC, o seguinte: “To put an end to this discussion, we urge to make a ‘revelation’ that by no means must be omitted. We report to the norm foresee in                                                             66 Ex: Processos n.º 173/2002, pp. 6-7, n.º 153/2003, pp. 8-9 ou n.º 301/2003, pp. 8-9. 67 Ob.cit. nota 4. 68 Eduardo Cabrita, “Limites de Natureza Internacional e Constitucional à Autonomia da RAEM.”, “As Leis Básicas: Problemas e Perspectiva”, in Revista Jurídica de Macau, 1999 (texto de 1994), p. 174. 69 Ob.cit. nota 28, pp. 157-160. 70 Ob.cit. nota 16, p. 1280. Vide, do mesmo autor, “The Ranking of the International Law in the Framework of ‘The Basic Law of the Macao SAR of the People's Republic of China’ and the Introspection on the Perplexities of Fundamental Rights”, in One Country, Two Systems, Three Legal Orders - Perspectives of Evolution, Essays on Macau's Autonomy after the Resumption of Sovereignty by China, Jorge C. Oliveira e Paulo Cardinal (Ed.), Springer, 2009, p. 603.
  •   317  article 1.º, n.º 3 of the Civil Code of Macau, whose term disposes that “the international conventions applicable to Macau prevail upon ordinary laws”. Therefore, in spite of the reporting of an ‘ordinary law, the importance of this precept is unquestionable when the query that worries us in the (in)existence of the primacy of the conventional international law upon the ordinary law of the Special Administrative Region of Macao (…) although, prima facie the Basic Law disposes ‘nothing’ directly about the matter in analysis, this ‘omission’ would end, as always, blocked up by recourse to article 1.º, n.º 3 of the Civil Code of Macau.”.71 Wang Xi’an, nas suas reflexões sobre a aplicação das convenções internacionais na RAE de Hong Kong (RAEHK) e na RAEM, advoga o princípio da continuidade dos princípios gerais e das práticas previamente vigentes no ordenamento jurídico nas duas Regiões, bem como a singularidade da RPC no contexto internacional em virtude da aplicação do princípio “Um País, Dois Sistemas”. Neste contexto, o autor refere: “O objectivo do Governo Chinês permitindo, de acordo com o princípio da manutenção das leis previamente vigentes, a aplicação das convenções de que não é parte, destina-se à garantia da                                                             71 “The Validity of the International Agreements of the Human Rights in the Juridical Order of the Special Administrative Region of Macau”, in One Country, Two Systems, Three Legal Orders - Perspectives of Evolution, Essays on Macau's Autonomy after the Resumption of Sovereignty by China, Jorge C. Oliveira e Paulo Cardinal (Ed.), Springer, 2009, pp. 620-621. Relativamente ao art.º 1.º, n.º 3, do Código Civil, António Katchi expõe a tese de podermos estar perante uma norma consuetudinária: “Esta disposição pode ser considerada como materialmente constitucional por concernir ao valor hierárquico da lei e esta ser uma questão que ao direito constitucional competiria regular, mas não pode, obviamente, ser havida como formalmente constitucional. Por conseguinte, ela não poderia obliterar soluções distintas que porventura pudessem ser extraídas de normas ou princípios formalmente constitucionais. Porém, na falta destes, ou na parte por eles não abrangida, ela deverá ser atendida com o especial valor que possui - o de uma disposição legal que, embora infraconstitucional, é materialmente constitucional e que, possivelmente, constitui expressão jurídico-positiva de um costume constitucional.”, in As Fontes do Direito em Macau, Teses e Estudos, Faculdade de Direito da UMAC, 2006, p. 54.
  •   318  prosperidade e estabilidade de Hong Kong e Macau, uma vez que estas disposições já fazem parte integrante do ordenamento jurídico das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau.”.72 ou “Dado que a questão da aplicação das convenções internacionais nas Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau faz parte integrante da aplicação das convenções internacionais no nosso País, a China passa a ter, após a transferência de poderes em Hong Kong e Macau, e conforme o princípio de “inalteração básica das leis”, dois métodos de aplicação de convenções internacionais legalmente fundamentados, o que representa, à semelhança da existência de dois sistemas sociais dentro de um país, uma criação e um caso ímpar.”.73 À semelhança do Direito constitucional português, Wang Xi’an refere a ausência de norma fundamental sobre a hierarquia das fontes no Direito constitucional Chinês, não obstante a prática revelar a predominância do Direito convencional em caso de conflito com Direito interno ordinário.74 O académico também defende preferir a clarificação do estatuto do Direito internacional no                                                             72 “Sobre a Questão da Aplicação Contínua nas Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau das Convenções Internacionais em que a China não é Parte”, in Revista Administração, n.º 63, Vol. XVII, 2004-1.º, p. 199. 73 “Certas Questões relativas à Aplicação de Convenções Internacionais nas Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau”, in Revista Administração, n.º 65, Vol. XVII, 2004-3.º, p. 825. 74 “A Constituição e as leis de carácter geral do nosso País nada estipulam explicitamente sobre a relação entre os tratados internacionais e o Direito interno (…) Porém, leis e regulamentos dispersos e específicos contam com disposições de prevalência dos tratados internacionais sobre o Direito interno, quando ambos entrem em conflito”. Neste contexto, salienta o Regulamento sobre o Tratamento de Certas Questões Relativas aos Casos Ligados a Estrangeiros, do Ministério dos Negócios Estrangeiros e outras entidades de 1987, e observa que: “Devem aplicar-se as disposições dos tratados internacionais, caso o Direito interno e os regulamentos internos estejam em conflito com as obrigações convencionais assumidas pelo nosso País. De acordo com os princípios gerais do Direito internacional, o nosso País não pode recusar o cumprimento das obrigações previstas nos tratados internacionais por si assumidas a pretexto das estipulações do Direito interno.”, ob.cit. nota 72, pp. 827-828, 833-834.
  •   319  Direito interno da China mediante uma revisão constitucional. Wang Xi’An não se pronuncia sobre as decisões dos tribunais da RAEM. No entanto, o raciocínio do Acórdão do TUI de 4 de Junho de 2002 tem vindo a merecer crescente acolhimento, relançando o debate doutrinário. A título de exemplo, Lok Wai Kin comenta a decisão do TSI relativa ao Processo n.º 173/2002 que aplica a “teoria jurídica original” ao ter por fonte a “tradição jurídica portuguesa” e o Acórdão do TUI supra-mencionado que defende a primazia das convenções sobre o Direito interno ao abrigo do art.º 138.º da Lei Básica. Em total sintonia com a fundamentação jurídico-política do TUI, o académico explica que a RAEM deve obediência ao GPC, o que significa que qualquer “tratado internacional cuja aplicação é [seja] autorizada pelo Governo Popular Central, a sua eficácia prevalece sobre as leis da RAEM, sendo de absoluta supremacia”.75 No que se refere ao valor (e efeito) dos acordos celebrados ao abrigo do art.º 136.º da Lei Básica, Lok Wai Kin defende que estes ocupam uma posição idêntica à das leis da RAEM, e que em caso de conflito, deve ser aplicada a regra lex posterior derrogat lex priori (lei posterior derroga lei anterior). “Supondo que o Chefe do Executivo tenha celebrado um tratado internacional e depois assina uma lei aprovada pela Assembleia Legislativa, do ponto de vista da vontade deverá ser esta última a ter em consideração (…) nessas condições a lei prevalece sobre os tratados internacionais. Caso o Chefe do Executivo tenha assinado uma lei aprovada pela Assembleia Legislativa e posteriormente assinado um tratado internacional, deverá ser este último a ter em conta, prevalecendo sobre a lei”.76                                                             75 Ob.cit. nota 47, p. 66, pp. 73-75. 76 Ibid, p. 75. Contribui para este raciocínio, o facto de as convenções não serem ratificadas pelo órgão legislativo à semelhança do que sucede noutras jurisdições de Direito continental (tal como estava previsto no EOM) ou a inexistência de um mecanismo de fiscalização prévia por outro órgão que não
  •   320  Já a posição de Liu Gaolong sobre o fundamento jurídico que justifica a prevalência do Direito internacional convencional sobre o Direito ordinário é algo complexa e ambígua.77 O académico distingue o teor do n.º 3 do art.º 1.º do CC como regra geral e, nesse sentido, as decisões do TSI, assinalando, por outro lado, a oposição do TUI no Acórdão de 2 de Junho de 2004 a tal fundamentação legal. Liu Gaolong não subscreve na integralidade o Acórdão do TUI, discordando do argumento da “diplomacia externa” invocado pelo Tribunal por entender que o art.º 138.º da Lei Básica não configura uma questão de relações externas, antes sim de relações internas da China. O art.º 138.º da Lei Básica diz respeito à extensão da aplicabilidade dos tratados no território chinês, e esta decisão do GPC não deve ser entendida em termos ‘absolutos’, porquanto é alvo de um processo obrigatório de consulta prévia junto da RAEM. Contudo, concorda com a superioridade hierárquica das convenções face ao Direito ordinário da RAEM pois estas são aprovadas pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ou pelo GPC, e há uma decisão política quanto à sua aplicabilidade.78                                                             o Executivo. Sobre este assunto, Ilda Cristina Ferreira, in O Direito Internacional Público nos Direitos de Língua Portuguesa, CEDIS, Coordenação Jorge Bacelar Gouveia e Francisco Pereira Coutinho, Universidade Nova de Lisboa e CEDIS, 2018, pp. 208-209. LIU GAOLONG também refere a ausência do poder legislativo na aprovação ou ratificação de acordos internacionais na RAEM, retirando consequências jurídicas no que concerne a hierarquia das fontes de Direito: “De um modo geral, os tratados importantes devem ser ratificados pelo órgão legislativo de cada Estado e alguns tratados menos importantes só necessitam da aprovação dos governos centrais. Os tratados ratificados pelo órgão legislativo estão ao mesmo nível daqueles aprovados pelo órgão legislativo do mesmo Estado. O efeito dos tratados apenas aprovados pelo órgão executivo é menor do que aqueles que contaram com a participação do órgão legislativo do mesmo Estado na sua ratificação (…) estes tratados apenas têm que ser aprovados pelo Chefe do Executivo e não pela Assembleia Legislativa. Como não há diferença entre a aprovação e ratificação em termos de procedimentos de celebração de tratados, é muito difícil saber o efeito de cada tipo de tratados de acordo com o princípio geral acima exposto.”, ob.cit. nota 46, pp. 60-61. 77 Ibid. 78 Ibid, pp. 55-58.
  •   321  Paradoxalmente, o académico reconhece que o princípio da continuidade previsto na Declaração Conjunta Sino-Portuguesa e no art.º 5.º da Lei Básica são o garante da manutenção do sistema legal, pelo que se pode “concluir que a aplicação do Direito internacional e dos tratados conforme era feita antes da reunificação terá permanecido na RAEM.”.79 Liu Gaolong anui que a matéria da relação das fontes deveria estar regulada na Constituição da RPC, e que na ausência desta previsão constitucional, os “efeitos” dos acordos na RAEM devem ser analisados caso a caso.80 Assim, no contexto dos tratados aplicáveis à RAEM, identifica quatro categorias de tratados com diferentes níveis de “aplicação”: 1) Tratados políticos, de diplomacia, de defesa e de interesse nacional cuja aplicação deve ser automática sem necessitar de obedecer ao mecanismo estabelecido no art.º 138.º da Lei Básica em virtude de serem áreas que ‘escapam’ à autonomia da RAEM; acresce, no seu entender, que “[e]stes acordos estão ao mesmo nível das leis nacionais e, certamente, sobrepõem-se às leis internas de Macau”,81 sendo nestes termos irrelevante, dada a natureza daquele tratados, a formalização da sua extensão à RAEM;82                                                             79 Ibid, p. 50. 80 Ibid, pp. 55-58. 81 Ibid, pp. 55-56. Vide também do mesmo autor, “Fontes de Direito Internacional em Macau”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, Vol. 26, 2008, pp. 21-24. O académico não esclarece se estes acordos se sobrepõem à Lei Básica. Todavia e em jeito de resposta à aplicação automática destes tratados sem necessidade de qualquer formalização, em que o académico chega a comparar às leis nacionais, importa relembrar que as leis nacionais não são automaticamente aplicáveis na RAEM, são incorporadas através de um processo formal previsto no art.º 18.º, parág.s 2 e 3 da Lei Básica. 82 Também estamos em crer que nos assuntos atinentes à defesa nacional, à política externa e à unidade nacional, matérias sob a estrita alçada do GPC, a RAEM pouco ou nada se deve pronunciar. Todavia, a Lei Básica não faz esta distinção e a prática tem revelado que o GPC tem consultado a RAEM e tem atendido aos pareceres. O parecer da RAEM é extremamente relevante pois pode haver dificuldades ou impedimentos (legais ou operacionais) que afectem o cumprimento (parcial ou total) de determinadas obrigações decorrentes da aplicação do acordo na RAEM, ou não haver necessidade de estender o acordo, atentas as características específicas da RAEM e que justificam um tratamento distinto. Nestas circunstâncias, o mais avisado será a não aplicação do acordo na RAEM, “porquanto
  •   322  2) Tratados multilaterais na área económica, social e cultural, sujeitos ao mecanismo de consulta estabelecido no art.º 138.º da Lei Básica (parecer da RAEM). Para o académico, o “efeito destes tratados é aparentemente menor do que os tratados que estabelecem o Direito universal e não estão no topo da hierarquia do sistema jurídico de Macau” (o académico não desenvolve esta afirmação);83 3) Tratados concluídos ao abrigo do art.º 136.º da Lei Básica (tratados que devem ser ratificados pelo órgão legislativo, porém como a Lei Básica apenas dispõe que “os tratados têm de ser aprovados pelo Chefe do Executivo e não pela Assembleia Legislativa”, o académico conclui que é difícil conhecer o efeito destes tratados;84 4) Tratados celebrados pela RAEM com a autorização do GPC, entendendo, por esse motivo, que “aparentemente o efeito destes tratados é diferente dos tratados celebrados com base no artigo 136.º da Lei Básica de Macau e superior à legislação interna aprovada pela Assembleia Legislativa de Macau.”.85 Em total concordância com a decisão do TUI, Liu Dexue rejeita a “autoridade” do art.º 1.º, n.º 3, do CC, e argumenta que esta matéria só pode ser regulada em sede de Constituição e Lei Básica.86                                                             o incumprimento de obrigações internacionais por parte da RAEM significará, na prática e em última instância, o incumprimento de obrigações internacionais por parte da China e concomitantemente a sua responsabilização externa.”. Ob.cit. nota 28, Ilda Cristina Ferreira, pp. 322-333. 83 Ob.cit. nota 46, p. 56 e op.cit. nota 80, pp. 21-24. 84 Ibid, pp. 60-61. O académico comenta, no entanto, que: “Estes acordos têm forca obrigatória geral em Macau, constituindo uma parte das normas jurídicas de Direito internacional aplicáveis em Macau.”, op.cit. nota 80, p. 24. 85 Ibid, p. 61. De notar que a versão chinesa é ligeiramente diferente: “Obviamente, o efeito destes tratados é diferente dos tratados celebrados com base no artigo 136.º da Lei Básica de Macau e superior à legislação interna aprovada pela Assembleia Legislativa de Macau.” 86 Op.cit. nota 27, p. 21. Sobre o princípio da continuidade o autor reconhece a sua relevância no contexto da transição por corresponder aos “requisitos necessários à transferência pacífica da Administração de Macau e à salvaguarda da normalidade da vida socioeconómica”, representando “uma opção estratégica
  •   323  A este propósito, e em sintonia com os autores anteriores, Jorge Bacelar Gouveia refere o “pretenso papel central do Código Civil de Macau e seus equívocos”, salientando que a definição de uma hierarquia e a atribuição de força ius-normativa é uma “função constitucional”,87 pelo que o aplicador do Direito da RAEM deve recorrer (e decifrar) esse imperativo na Lei Básica: “Naturalmente que esse empenho não cabe a nenhum Código Civil, que além de não possuir a força jurídico-hierárquica que somente um texto constitucional pode ter, forçosamente oferece uma visão mais estrita, por se limitar ao Direito Civil como ramo jurídico, por mais geral e comum que seja. (…) na falta de capítulo que especificamente lide com a matéria, cumpre recorrer a alguns dos seus preceitos, assim dispersos, em que se apresentam orientações quanto às fontes daquele sector do Direito.”.88 Liu Dexue usando o mesmo raciocínio jurídico-político do TUI, defende a predominância das convenções sobre as leis de Macau por resultarem da “decisão e autorização” do GPC, competências que estão expressas no art.º 138.º da Lei Básica.89 À semelhança de Lok Wai Kin e Liu Gaolong, este autor tenta preencher o ‘espaço em branco’ que o TUI deixa por esclarecer que é a “eficácia” (valor e efeito) dos acordos celebrados ao abrigo do art.º 136.º da Lei Básica. A este respeito, Liu Dexue nota que: “Para tornar esclarecida a eficácia dos tratados e dos acordos internacionais enquanto fontes normativas externas do ordenamento jurídico da RAEM e definir a hierarquia das eficácias                                                             em benefício da estabilidade e da prosperidade da RAEM e do seu desenvolvimento de longo prazo” e respondendo “às necessidades básicas de estabilidade e de continuidade jurídicas.”, p. 23. 87 Direito Constitucional de Macau, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa e Instituto do Direito de Língua Portuguesa, CEDIS, Lisboa/Macau, 2012, pp. 89-91. Do mesmo académico, vide “Fontes de Direito e Direitos Fundamentais em Macau”, II Jornadas de Direito e Cidadania da Assembleia Legislativa da RAEM - Direitos Fundamentais - Consolidação e Perspectivas de Evolução (20-22/10/2008), pp. 15-16. 88 Ibid, pp. 91 e 93. Em sentido diverso, vide n/opinião em ob.cit. nota 4. 89 Op.cit. nota 27, p. 21.
  •   324  normativas do mesmo, é preciso, primeiro, distinguir os tratados e os acordos internacionais cuja celebração tem como sujeito o Estado e que são aplicáveis na RAEM, dos celebrados pela RAEM no exercício do seu alto grau de autonomia e no exercício do seu poder no âmbito de relações externas, que se aplicam, porém, apenas à jurisdição da RAEM.”.90 O autor distingue os tratados internacionais aplicáveis na RAEM e edifica uma hierarquia - para assegurar uma coexistência harmoniosa das fontes normativas externas - em função dos sujeitos envolvidos (RPC ou RAEM) e da natureza dos tratados (âmbito de aplicação territorial e/ou matéria concernente). Para o efeito, identifica dois tipos de tratados: i) os tratados celebrados pela RPC, onde inclui os tratados relativos à defesa nacional e à diplomacia aplicados a todo o território nacional e os tratados que “carecem de consulta junto da RAEM para se decidir a sua aplicação” em conformidade com o art.º 138.º da Lei Básica,91 e ii) os tratados internacionais aplicáveis na RAEM ao abrigo do art.º 136.º da Lei Básica. “Em termos gerais, do ponto de vista da eficácia, os tratados e os acordos celebrados pelo órgão soberano do Estado são superiores aos celebrados pela RAEM, sendo que a hierarquia da eficácia é definida principalmente consoante os critérios formais, como a capacidade e a competência para os celebrar. Uma vez que os dois tipos de tratados e acordos envolvem circunstâncias extremamente diferentes, especialmente devido a factores históricos, e que os objectos dos mesmos são idênticos, às vezes é difícil distingui-los razoavelmente apenas a partir de uma comparação formal das suas eficácias.”.92 Sobre este último tipo de acordos, Liu Dexue menciona que “[q]uanto à relação entre os tratados e os acordos internacionais celebrados pela RAEM no                                                             90 Ibid, p. 22. 91 Ibid, pp. 17-19. 92 Ibid, p. 19.
  •   325  exercício do seu alto grau de autonomia e a legislação interna da RAEM, o entendimento, no entanto, não é consensual”, não desenvolvendo esta afirmação.93 Diferentemente, Chio Heong Ieong, na sua reflexão sobre as fontes de Direito da RAEM e o princípio da continuidade,94 considera relevante a Constituição, a Lei Básica da RAEM, e a “tradição jurídica e as características jurídicas de Macau”,95 propondo a seguinte hierarquia:  Constituição e lei constitucional (Lei Básica), ambas aprovadas pela Assembleia Popular Nacional, órgão estadual do poder supremo;  Leis nacionais (indicadas no Anexo III), aprovadas pela Assembleia Popular Nacional ou pelo seu Comité Permanente;  Convenções ou acordos internacionais aplicáveis em Macau;  Leis e decretos-leis aprovados antes da reunificação previamente vigentes em Macau e adoptados como legislação da RAEM, bem como as leis elaboradas pela Assembleia Legislativa após a reunificação.96 Aponta, como os autores anteriores, a ausência de norma na Constituição da China e na Lei Básica sobre a posição hierárquica dos acordos internacionais na RAEM 97 e a solução consagrada no n.º 3 do art.º 1.º do CC, bem como o entendimento do TUI no citado Acórdão de 2 de Junho de 2004.                                                             93 Ibid, p. 22. 94 O autor frisa que o “sistema e maneira de viver são essencialmente manifestados e garantidos pelas leis previamente vigentes” (art. os 5.º, 8.º, 18.º e 145.º da Lei Básica). Op.cit. nota 16, p. 2. 95 “Este ordenamento, que tem por desígnio os cinco principais códigos (a saber: Código Penal, Código Civil, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil e Código Comercial), não apenas tem e desenvolve vastas e essenciais funções sociais, como também expressa os princípios de uma sociedade de Direito. Aliás, é de manter a estabilidade e a continuidade de um ordenamento jurídico amplamente aceite pela comunidade e de o desenvolver com base nestas condições; o desenvolvimento com a mesma base está em conformidade com a lógica intrínseca do ordenamento jurídico, podendo contribuir para o aperfeiçoamento contínuo deste. Por outro lado, isso também constitui uma condição fundamental para a conservação da prosperidade e da estabilidade de Macau e dos Direitos e liberdades dos seus residentes.”. (itálico nosso). Ibid, p. 28. 96 Ibid, pp. 3-4. 97 “Nem a Constituição da China, nem a Lei Básica estabelecem regras sobre a posição hierárquica das convenções (dos acordos) internacionais no ordenamento jurídico. Ibid, pp. 2 e 24.
  •   326  Sem produzir uma opinião concreta sobre o Acórdão do TUI, Chio Heong Ieong alega que o TUI “não pretende desmentir” a supremacia das convenções internacionais sobre o Direito ordinário “mas sim considerar que esta matéria só pode ou deve ser regulada por normas constitucionais”, 98 o que resulta na afirmação da prevalência das “convenções internacionais mencionadas no artigo 138.º da Lei Básica e as fontes de Direito internas da RAEM”.99 Já Zhu Lin,100 embora não se pronuncie directamente sobre a relevância do art.º 1.º, n.º 3, do CC, invoca o princípio da continuidade das características do ordenamento jurídico da RAEM e, consequentemente, a manutenção do sistema monista, destacando o valor do Core Document: “Na realidade, a manutenção do monismo original de matriz portuguesa, característico da família de Direito continental, é a melhor forma da RAEM preservar a sua herança histórica em vez de adoptar o dualismo, com origem na common law para a recepção e aplicação do Direito internacional, sistema completamente estranho à comunidade jurídica de Macau. (…) Por outro lado, embora o Acórdão n.º 2/2004 do Tribunal de Última Instância tenha optado por considerar o artigo 138.º da Lei Básica e não o Common Core Document para concluir que o Direito internacional é hierarquicamente superior ao Direito ordinário interno, este tribunal não nega a concepção monista sob a forma de recepção e aplicação dos tratados internacionais na RAEM.”.101                                                             98 Ibid, p. 24. 99 Ibid, pp. 24-25. 100 “Independentemente de se concordar ou não com a utilização do Código Civil de Macau para regular a hierarquia dos tratados internacionais, é pacífico que os tratados internacionais gozam de um valor hierárquico superior ao do Direito ordinário na RAEM.”, ob.cit. nota 16, pp. 15-16. 101 Ibid, pp. 16 e 46.
  •   327  IV. Posições oficiais da RPC e da RAEM sobre o Primado do Direito Internacional Convencional na RAEM junto de instâncias internacionais Outro elemento a ter em consideração no âmbito deste debate são as declarações unilaterais proferidas pela RPC e pela própria RAEM junto de diversas organizações internacionais e/ou regionais. Exemplo paradigmático são os relatórios apresentados pela China junto dos organismos da ONU que monitorizam o cumprimento dos principais tratados relativos à protecção dos Direitos do Homem na RAEM102 e, em particular, o Core Document. Este é o documento-base comum a todos os relatórios, contendo uma sinopse dos principais aspectos geo-demográficos, sócio-ecónomicos, culturais, jurídico-políticos e institucionais de um Estado. O primeiro Core Document da RPC que inclui a RAEM data de 2001,103 tendo sido alvo de actualizações, respectivamente, em 2010104 e 2019.105 No relatório inicial foi afirmado que: 241. Um dos pilares fundamentais do sistema legal de Macau, que se baseia na família do Direito romano-germânico, é precisamente o de que o Direito internacional e o Direito interno fazem parte da mesma ordem jurídica operando simultaneamente quanto às mesmas matérias.                                                             102 A saber: Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, Convenção Contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, Convenção sobre os Direitos da Criança e Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados e Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil, e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Informação em: https://www.ohchr.org/en/treaty-bodies/videos-about-treaty-bodies 103 Op.cit. nota 18. 104 HRI/CORE/CHN.MAC/2010, de 24 de Agosto de 2012. 105 HRI/CORE/CHN-MAC/2019, de 5 de Agosto de 2020.
  •   328  245. Na eventualidade de um conflito entre o Direito internacional e o Direito interno, as convenções internacionais aplicáveis à RAEM prevalecem sobre a lei ordinária interna (número 3 do artigo 1.º do Código Civil).106 Este entendimento tem vindo a ser reproduzido em todos os relatórios submetidos pela RPC relativamente à aplicação dos principais tratados relativos à protecção dos Direitos do Homem na RAEM.107 O princípio da continuidade do ordenamento jurídico é referido no relatório da China relativamente à aplicação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) na RAEM em 2011: 8. The BL has constitutional value, and consequently it prevails over all other laws. It sets out the general principles and fundamental norms underpinning the MSAR legal system. One of its specific features is the principle of “one country, two systems”, according to which the socialist system and policies are not applicable in the MSAR, and the capitalist system and the way of life shall remain unchanged for 50 years. 9. An important corollary of the principle of “one country, two systems” is the principle of the continuity of the legal system, also expressly safeguarded by the BL (arts. 8, 11, 18 and 145 of the BL). The MSAR is endowed with a civil law system. 10. The BL not only provides for the maintenance of local laws and other normative acts previously in force (except for those that contravene it, or are subject to amendments by the legislature or other competent organs of the MSAR), but also for the continuous application in the MSAR of international treaties, including those                                                             106 Op.cit. nota 59. Vide Capítulo sobre o modo pelo qual os instrumentos internacionais de Direitos Humanos fazem parte do sistema legal da RAEM (parág.s 239-245). 107 Acesso aos relatórios da China/RAEM em: https://www.dsaj.gov.mo/dept/dadidir_pt.aspx
  •   329  which China is not a party thereto (art.º 138(2)), as is the case of the Covenant on Civil and Political Rights.108 No 2.º Relatório Periódico relativamente ao PIDCP em 2019 é feita referência à hierarquia das fontes de Direito e ao princípio da publicidade: 22. (…) This principle [non-discrimination] is enshrined in Articles 25 and 43 of the BL, which is at the top of the MSAR’s normative hierarchy followed by applicable international treaties and ordinary legislation. 23. The MSAR is a civil law system, thus publication of laws is a prerequisite for their effectiveness.109 O princípio da continuidade e o primado do Direito internacional convencional são igualmente reiterados no Relatório Nacional da China no âmbito do Universal Periodic Review (UPR), um mecanismo internacional extra-convencional de protecção dos Direitos humanos sob a égide do Conselho de Direitos Humanos (Human Rights Council) das Nações Unidas.110 Em 2008, no 1.º Ciclo de Reporte, a RPC declara que:                                                             108 Também parag.s 11-14 e 34. CCPR/C/CHN-MAC/1, de 30 de Maio de 2011. Vide parág. 50 ao afirmar que: “Em sintonia com o princípio da publicidade presente noutros sistemas de civil law, a publicação oficial das leis, como pré-condição da sua eficácia, é um requisito essencial do sistema jurídico da RAEM.”. 109 CCPR/C/CHN-MAC/2, de 4 de Novembro 2019. 110 Órgão intergovernamental da ONU criado em 15 de Março de 2006 e composto por 47 Estados Membros cuja responsabilidade é reforçar a promoção e a protecção dos Direitos do Homem no mundo. Informação em: https://www.ohchr.org/en/hrbodies/hrc/home. O UPR consiste no reporte e na avaliação inter-pares do cumprimento das obrigações decorrentes da Carta da ONU, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos principais tratados sobre a protecção dos Direitos do Homem, em particular sobre as acções concretas levadas a cabo pelos Estados para garantir e aperfeiçoar o exercício e o gozo efectivo de Direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos identificando, simultaneamente, os desafios encontrados. O 1.º Ciclo foi de 2008-2011, o 2.º Ciclo de 2012-2016 e o 3.º Ciclo de 2017-2022. Informação em: https://www.ohchr.org/EN/HRBodies/UPR/Pages/ BasicFacts.aspx
  •   330  126. (…) by virtue of articles 8 and 18 of the BL, previous laws that do not contravene it or have not been subject to amendments remain in force. As a result, the continuity of the legal system is ensured (…). 127. The MSAR legal system is a civil law system, underpinned on principles (of equality, legality and publicity of Law) that shape all laws. Applicable international law is directly received, prevails over ordinary law and may be directly applied and invoked before a court of law.” .111 Nos ciclos subsequentes, em 2013 e 2018, a China não alterou a sua posição.112 No que concerne a declarações da RAEM, a RAEM no seu 1.º Relatório em 2001 junto da Organização Mundial do Comércio no quadro da Trade Policy Reviews declara que: 9. On 20 December 1999, Macau, a territory previously under Portuguese administration, became a Special Administrative Region of the PRC. The Chinese Government adopted the "one country, two systems" formula as the guiding principle for the country's reunification. Under this principle the capitalist system and the way of life of Macau shall remain unchanged for 50 years. (…). At the same time the NPC also adopted the MSAR Basic Law, which is the fundamental legal instrument of the MSAR. Having constitutional value, the Basic Law takes precedence over all the other laws of the Region and no law enacted by the MSAR may contravene it. 21. The MSAR's legal system belongs to the continental Roman-Germanic family of law. The concept of law is unitary. The immediate                                                             111 A/HRC/WG.6/4/CHN/1, de 10 de Novembro de 2008. 112 Em: https://www.ohchr.org/en/hr-bodies/upr/cn-index
  •   331  sources of law are enacted legislation. (…) Further, publicity (alllaws have to be published in the MSAR's Official Gazette in order to take effect), legality and equality are the fundamental principles of the MSAR's legal system (…). 22. In the MSAR's legal system, international and domestic laws are part of the same general legal order operating simultaneously in regard to the same subject matter. In case of a conflict between international and domestic law, international agreements applicable in the MSAR take precedence over ordinary domestic law. 23. (…) Previous treaties in force in Macau to which the PRC is not a party may continue to be applied in the MSAR. As far as the WTO membership is concerned, legal continuity for Macau, China's WTO rights and obligations is, thus, fully guaranteed. 24. Once international treaties have been ratified or approved by the PRC, or in appropriate fields by the Chief Executive and published in the Official Gazette, they enter into force immediately and automatically become part of the MSAR's legal order. (…).”.113 Estas declarações são corroboradas no 2.º Relatório de Avaliação Mútua (Mutual Evaluation Report) da RAEM, em 2007, enquanto membro do Grupo Ásia-Pacífico de Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo: 11. The Basic Law has constitutional value and therefore overrides all the other laws. (…). 14. The Basic Law enshrines several principles, policies and provisions under the principle of “One country, Two systems”.                                                             113 WT/TPR/G/82, de 19 de Fevereiro de 2001. Relatórios subsequentes em 2007, 2013 e 2020. Informação em: https://www.wto.org/english/thewto_e/countries_e/macao_china_e.htm
  •   332  According to this principle, the socialist system and policies of the PRC will not be practised in Macao, China, whereby its existing social and economic systems and way of life will remain unchanged for 50 years. 17. Local laws and other normative acts previously in force shall be maintained, except for any that contravenes the Basic Law, or subject to any amendment by the legislature or other relevant Macao, China organs in accordance with legal procedures. 29. (…) Previous treaties in force in Macao, China to which the PRC is not a party may continue to apply in Macao, China (Article 138 (2) of the Basic Law). 30. In fact, one of the fundamental pillars of Macao, China’s legal system, which is based on the continental Roman-Germanic family of law, is precisely that international and domestic laws are part of the same general legal order operating simultaneously in regard to the same subject matter. 31. Another cornerstone of Macao, China’s legal system is the principle of publication of laws. Pursuant to this, Articles 3 (6) and 5 (1) of Law 3/1999, of 20 December, established that international agreements applicable in Macao, China shall be published in the Official Gazette. 32. Once international treaties duly ratified or approved by the PRC, or in the case of the above mentioned appropriate fields by the Chief Executive, are published in the Official Gazette, they immediately and automatically become part of Macao, China’s legal order. 33. There is no need to incorporate international law into domestic law for its effective application. (…) 34. In the event of a conflict between international and domestic law, international agreements applicable to Macao, China take
  •   333  precedence over domestic ordinary law (Article 1 (3) of the Civil Code).114 Estas afirmações não foram objecto de alteração aquando do 3.º Relatório da RAEM em 2017.115 V. Alguns considerandos em torno desta temática 1. Conceitos e princípios fundamentais Face ao que precede, entendemos ser útil prima facie clarificar e dissociar alguns conceitos e princípios fundamentais relativos à aplicação do Direito internacional convencional na ordem jurídica interna (na perspectiva de um sistema da civil law) de modo a ‘desmistificar’ algumas asserções. Conceitos-base a considerar:  Trato internacional- autoridade do Estado responsável pelas relações externas  Vinculação - acto internacional pelo qual o Estado assume o compromisso em ficar vinculado a um tratado e de o aplicar na sua ordem interna (ex: depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, adesão)  Extensão da aplicabilidade de uma convenção - acto pelo qual um Estado com mais do que uma unidade territorial estende a aplicação do acordo às respectivas unidades territoriais  Mecanismo de recepção de um tratado - forma como o acordo é integrado na ordem jurídica interna, num sistema monista moderado o acordo é integrado na ordem interna através da sua publicação em diário oficial                                                             114 Em: https://apgml.org/documents/Default.aspx?pcPage=12. O relatório inicial não é público. As regras da publicidade e divulgação dos relatórios foram alteradas aquando da 2.ª ronda de avaliações. 115 Ibid.
  •   334   Valor jurídico de uma convenção - o acordo tem o mesmo valor jurídico que a lei, isto é, produz os mesmos efeitos jurídicos que a lei (fonte imediata de Direito)  Posição ou relação jurídica de um tratado - posição hierárquica do acordo nas fontes de Direito da ordem interna (questão da prevalência entre as diferentes fontes normativas)  Produção de efeitos jurídicos - a entrada em vigor e respectiva produção de efeitos jurídicos na ordem interna ocorre com a publicação em diário oficial. Princípios gerais do Direito internacional convencional a considerar: O Direito internacional convencional é regido pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (CVDT) que reúne um conjunto de princípios gerais e normas internacionais, desenvolvidas pelo Direito consuetudinário internacional,116 designadamente:  Princípio da igualdade entre Estados - todos os Estados são soberanos e iguais (preâmbulo)  Princípio do livre consentimento - todos os Estados são livres de celebrarem acordos (liberdade negocial) e de se vincularem aos mesmos (preâmbulo)  Princípio da boa-fé - os Estados devem negociar as convenções de boa-fé e com a intenção de dar cumprimento ao firmado (preâmbulo e art.º 26.º)  Princípio pacta sunt servanda - um tratado que entre em vigor vincula internacionalmente as Partes e deve ser cumprido de boa-fé (preâmbulo e art.º 26.º)  Direito interno e observância das convenções - os Estados não podem invocar a desconformidade do seu Direito interno para justificar o incumprimento das obrigações internacionais estabelecidas no acordo (art.º 27.º)                                                             116 A CVDT é reconhecida por ser um repositório de Direito consuetudinário codificado, alguns dos princípios consagrados da Convenção são não só princípios gerais de Direito internacional público e nomas convencionais e consuetudinárias, mas também normas de ius cogens, i.e. normas peremptórias que vinculam todos os Estados e outros sujeitos de Direito internacional público.
  •   335   Aplicação territorial dos tratados - há uma presunção que o Estado ao se vincular a um acordo está a assumir que o mesmo se aplica à totalidade do seu território nacional, salvo se houver notificação expressa em contrário (art.º 29.º). Princípios gerais da RAEM a considerar:  Princípio da soberania - A RAEM é parte inalienável da RPC (art.os 31.º e 62.º, parág. 13, da Constituição da China de 1982, art.º 1.º da Lei Básica) e é uma região administrativa local da RPC directamente subordinada ao GPC (art.º 12.º da Lei Básica)  Princípio “Um País, Dois Sistemas” - extraído do art.º 31.º da Constituição da China que cria uma RAE com um elevado grau de autonomia e com um sistema e políticas fundamentais próprias por um período de 50 anos (vide Preâmbulo da Lei Básica de Macau e Declaração Conjunta Sino-Portuguesa)  Princípio da continuidade - garantia da manutenção do modus vivendi e modus operandi da RAE por um período de 50 anos à luz do princípio “Um País, Dois Sistemas” (vide art.os 5.º e 8.º da Lei Básica, Preâmbulo da Lei Básica e Declaração Conjunta Sino-Portuguesa)  Princípio da legalidade - a fonte imediata de revelação do Direito e de produção de efeitos jurídicos é a lei; as normas decorrem da lei (em sentido lato) sejam de origem interna ou externa (Direito internacional positivo) (art.º 1.º do CC, Lei n.º 3/1999 e Lei n.º 13/2009)  Princípio da unidade - as normas em vigor quer de origem interna ou externa devem ser interpretadas e aplicadas de forma a garantir a coerência e a integralidade jurídicas do sistema legal. Dispõe o art.º 8.º do CC (Interpretação da lei) que a “interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (…)”117                                                             117 O princípio da unidade é expressamente referido em alguns diplomas legais. A título de exemplo: art.º 2.º (Interpretação e expressões utilizadas) da Lei n.º 1/2004 (Estatuto do refugiado), art.º 3.º (Princípio da unidade) da Lei n.º 4/2002 (Actos de Direito internacional), art.º 2.º (Âmbito de aplicação) da Lei
  •   336   Princípio da publicidade - as leis para produzirem efeitos na ordem interna devem ser publicadas no BO (art.º 4.º do CC e Lei 3/1999). 2. A manutenção de um sistema normativo uno e integrado A defesa do primado do Direito convencional à luz do princípio da continuidade consagrado na Lei Básica assegura uma lógica que se centra nos princípios da unidade, da certeza e da segurança jurídicas de modo a evitar a disrupção do sistema vigente. Para o efeito, o operador do Direito terá de efectuar uma interpretação e aplicação articulada das diferentes fontes normativas dentro de uma lógica hierárquico-normativa. 1) Hierarquia dos acordos aplicáveis na RAEM O art.º 138.º da Lei Básica prevê a aplicação de acordos na RAEM por decisão do GPC (princípio da soberania) e estabelece, independentemente da natureza do acordo, um mecanismo prévio de consulta para analisar as circunstâncias e necessidades da RAEM.118 Pese embora tratarem-se de acordos internacionais reservados a Estados soberanos, estando na esfera do poder discricionário e soberano do GPC, entende-se que o pedido de parecer é um requisito obrigatório mas não vinculativo. É plausível que o TUI, no dito Acórdão de 2 de Junho de 2004, pretendesse reforçar o princípio da soberania, expresso em anteriores Acórdãos do TSI e cuja interpretação afigura-se-nos ser a mais correcta: “Por força do princípio da soberania, parece inquestionável que o Direito internacional convencional é Direito de grau inferior à Lei Básica, até porque é o art.º 138.º da própria Lei Básica que estabelece as circunstâncias e pressupostos de cuja verificação depende a aplicação de acordos internacionais na RAEM.”.119                                                             n.º 17/2009 (Contra o tráfico de droga), art.º 3.º (Princípio da unidade) da Lei n.º 2/2017 (CITES) e art.º 7.º (Regras de interpretação) da Lei n.º 19/2019 (Arbitragem). 118 Este artigo abrange tratados aplicáveis antes e depois da reunificação (parág.s 1 e 2). 119 Processo n.º 173/2002, p. 5.
  •   337  Contudo, como refere e bem Liu Gaolong, o “enredado” raciocínio do TUI para “afastar” a aplicação do art.º 1.º, n.º 3, do CC, acaba por ‘comprometer’ a posição dos restantes acordos internacionais aplicáveis na RAEM que não caem no âmbito do art.º 138.º da Lei Básica. Nos termos do parág. 3 do art.º 13.º da Lei Básica conjugado com o seu art.º 136.º, a RAEM é dotada de personalidade e capacidade jurídica internacionais, podendo celebrar acordos na área da economia, comércio, finanças, transportes marítimos, comunicações, turismo, cultura, ciência, tecnologia e desporto. Acresce que, de acordo com os art.os 94.º e 140.º da Lei Básica, a RAEM, com o apoio e autorização do GPC, pode ainda celebrar acordos de assistência judiciária em matéria civil, comercial e penal, em regime de reciprocidade, bem como acordos de abolição de vistos com Estados e regiões interessadas. Os acordos celebrados pela RAEM no quadro das competências externas que lhe são conferidas pela Lei Básica estão obviamente excluídos do âmbito do art.º 138.º da Lei Básica, pelo que se interroga a sua posição hierárquica nas fontes normativas da RAEM já que estes não são decididos pelo GPC. Serão acordos menores? Podem ser revogados por lei local posterior?120 Qual a posição hierárquica dos acordos celebrados ao abrigo do art.os 94.º e 140.º da Lei Básica? Podem ser revogados por lei local posterior ou estão “excluídos” dessa possibilidade porque têm “o apoio e autorização do Governo                                                             120 “(…) o TUI não nos elucida como é que podemos aplicar esse mesmo raciocínio em relação aos acordos em que a RAEM tem competência externa. Terão estes acordos de ser validados pelo GPC para terem força hierárquica superior à lei ordinária? Terão estes acordos o mesmo valor hierárquico da lei ordinária enquanto não forem ratificados pelo GPC? Poderão estes, durante esse período ou a qualquer momento, ser revogados por lei ordinária (lex posterior derogat legi priori)? E o que dizer mutatis mutandis relativamente aos acordos em que é necessária autorização do GPC mas são acordos locais porque negociados, celebrados e adoptados segundo o Direito interno (por ex. de cooperação judiciária, cfr. art.º 94.º da LB)?”, ILDA CRISTINA FERREIRA, ob.cit. nota 4, p. 66.
  •   338  Popular Central”? São acordos superiores em relação aos acordos celebrados ao abrigo do art.º 136.º da Lei Básica, mas inferiores aos celebrados ao abrigo do art.º 138.º da mesma Lei? Quid iuris?121 2) Há acordos de primeira, segunda e terceira categoria nas fontes de Direito da RAEM? O fundamento jurídico-político do TUI para justificar a prevalência dos acordos aplicáveis na RAEM ao abrigo do art.º 138.º da Lei Básica sobre o Direito interno ordinário tem dado azo a algumas interpretações que merecem, no nosso entender, cuidada reflexão e esclarecimento por serem controversas e equívocas. Sobre este assunto, Zhu Lin comenta astutamente: “A polémica reside no Acórdão n.º 2/2004 do Tribunal de Última Instância ao afirmar expressamente a supremacia dos acordos internacionais ao abrigo do artigo 138.º da Lei Básica sobre o Direito local, sendo, todavia, incapaz de elucidar sobre o problema da hierarquia dos acordos bilaterais assinados em nome da RAEM, criando duas categorias de acordos, onde se pode interpretar que nessa hierarquia uns acordos têm mais peso que os outros. É digno de referência o mecanismo de autorização estabelecido no artigo 94.º da Lei Básica e que tem vindo a ser desenvolvido e posto em prática pelo Governo Popular Central desde a reunificação, comprovando a enorme importância que o Governo Popular Central atribui aos acordos de cooperação judiciária assinados em nome da RAEM. A posição de que o estatuto ou valor legal de um acordo assinado com a autorização do Governo Popular Central é equivalente à lei da RAEM deve ser estudada com maior profundidade.”122                                                             121 E nesta senda, qual a posição dos acordos inter-regionais celebrados ao abrigo do art.º 93.º da Lei Básica? Será que podem ser revogados por lei local posterior? Sobre este assunto, ILDA CRISTINA FERREIRA, “A Natureza Jurídica dos Acordos Inter-Regionais e a Sua Posição Hierárquica nas Fontes de Direito da RAEM”, Revista Administração, n.º 134, Vol. XXXIV, 2021- 4.º 122 Ob.cit. nota 16, pp. 15-16.
  •   339  As questões supra têm vindo a ser respondidas por uma corrente doutrinária (nomeadamente, Lok Wai Kin, Liu Gaolong e Liu Dexue) que classifica os acordos em função da sua importância (objecto ou natureza) e da competência externa, ou seja, da entidade que vincula externamente a RAEM (GPC ou RAEM), estabelecendo uma hierarquia dos tratados dentro das fontes normativas da RAEM, bem como diferentes níveis de produção de efeitos, isto é, a possibilidade de alguns acordos poderem ser revogados por lei local posterior. A fim de evitar equívocos e asserções erróneas, convém esclarecer que não existem acordos internacionais de primeira, segunda e terceira categoria. Todos os acordos internacionais, quer multilaterais quer bilaterais, têm segundo os princípios gerais de Direito internacional público e da CVDT o mesmo valor legal e devem produzir os mesmos efeitos jurídicos na ordem interna de um Estado (neste caso, RAE).123 Acresce que a articulação e prevalência dos acordos são resolvidos através de mecanismos previstos nos próprios acordos,124 e/ou através das normas da CVDT e dos princípios gerais.125 Na realidade, a RAEM está internacionalmente vinculada a dar cumprimento às obrigações que decorram da:                                                             123 Como menciona IAN BROWLIE: “Existe um dever geral de tornar o Direito interno conforme às obrigações assumidas de acordo com o Direito internacional, dever este que resulta da natureza das obrigações convencionais e do Direito consuetudinário.”, Princípios Direito Internacional Público, Fundação Calouste Gulbenkian, 4.ª Edição 1990, p. 48. Também neste sentido, MIRANDA relembra que se trata de um princípio geral de Direito: se um Estado se vincula, existe uma obrigação de não se eximir, através de actos unilaterais, ao cumprimento das responsabilidades que ficaram acordadas, ob.cit. nota 10, p. 174. 124 Ex: art.º 103.º da Carta da ONU, art.º 39.º da Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, ou art.º 27.º (Outras convenções ou acordos internacionais) da Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal ou art.º XIV (Efeitos da Convenção sobre a legislação interna e convenções internacionais) da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção. 125 Ex: art. os 30.º, 53.º e 59.º da CVDT.
  •   340  (1) Aplicação (directa) de um acordo internacional sobre matérias de soberania e segurança nacional (China); (2) Extensão da aplicabilidade de um acordo internacional nos termos do art.º 138.º da Lei Básica; (3) Aplicação de um acordo multilateral ou bilateral nos termos do art.º 136.º da Lei Básica; ou (4) Aplicação de um acordo bilateral nos termos do art.º 94.º ou 140.º da Lei Básica. Os acordos têm todos o mesmo valor jurídico na ordem internacional e devem produzir os mesmos efeitos no ordenamento jurídico da RAEM. A falta de observância por parte da RAEM das normas constantes de acordos aos quais a China está vinculada ou cuja aplicação foi estendida à Região resulta no incumprimento da China e em responsabilidade internacional,126 causando adicionalmente um inevitável embaraço em termos de imagem externa à Mãe Pátria. Pelo que em contraste com os autores que justificam a supremacia dos acordos ao abrigo do art.º 138.º da Lei Básica sobre o Direito ordinário porque este não pode contrariar a decisão política do GPC, entendemos ser outro o prisma - os acordos aplicáveis na RAEM ao abrigo do art.º 138.º da Lei Básica prevalecem sobre o Direito ordinário porque a RAEM não pode contrariar as obrigações internacionais da China. Pelas mesmas razões, a RAEM deve cumprir com os acordos que celebra com outros Estados ou Regiões, observando os princípios da boa-fé e pacta sunt                                                             126 Vide art. os 26.º, 27.º e 60.º da CVDT e os artigos sobre a “Responsabilidade Internacional dos Estados por Actos Internacionalmente Ilícitos” da International Law Commission, texto adoptado pela Assembleia Geral da ONU através da Resolução n.º 56/83 de 12 Dezembro de 2001 (A/56/49(Vol. I)/Corr.4.).
  •   341  servanda, 127 não podendo invocar o Direito interno para justificar o incumprimento das suas obrigações internacionais, nem devendo adoptar legislação interna que seja desconforme ou possa revogar o disposto nesses acordos sob pena de incumprimento e responsabilidade internacional.128 VI. Conclusões Face ao exposto, podemos sintetizar de forma sumária:  O primado do Direito internacional convencional (ou Direito internacional positivo) sobre o direito ordinário é um princípio geral do ordenamento jurídico da RAEM, fazendo parte da sua ius identitatis;  Trata-se de um princípio estruturante e profundamente enraizado na praxis da comunidade jurídica da RAEM;  Este princípio geral é um exemplo paradigmático da acepção material do princípio da continuidade consagrado na Lei Básica da RAEM e tal como formulado à luz do princípio “Um País, Dois Sistemas”;  A Lei Básica, no vértice da pirâmide normativa e de valor constitucional, delimita as matérias, competências, circunstâncias e pressupostos da aplicação do Direito internacional convencional na RAEM, todavia à semelhança de outras jurisdições de matriz civilista, a Lei fundamental é omissa quanto ao valor e posição hierárquica das diversas fontes imediatas de Direito;                                                             127 Como sabiamente refere o Acórdão do TSI relativamente ao Processo n.º 210/2001: “(…) também assim impõe a exigência da estabilidade dos tratados e da segurança das relações convencionais internacionais e do princípio pacta sunt servanda consagrado no art.º 26.º da referida Convenção de Viena.”, p. 24. 128 Como referem diversos académicos as disposições internas contrárias aos acordos ficam feridas de ineficácia, entre outros, FERREIRA DE ALMEIDA, ob.cit. nota 10, pp. 86-87 ou GONÇALVES PEREIRA E FAUSTO QUADROS, ob.cit. nota 10, p. 93.
  •   342   As normas constitucionais pertinentes são complementadas por disposições em sede de legislação ordinária (mas materialmente constitucionais) que estabelecem o valor e a posição hierárquica, o mecanismo de recepção e a entrada em vigor na ordem interna do Direito internacional convencional, inter alia, art.os 1.º e 4.º do CC, Lei n.º 3/1999 e Lei n.º 4/2002;  É possível extrair da Lei Básica uma hierarquia (implícita) das fontes imediatas de Direito, onde se infere a superioridade hierárquica da Lei fundamental em relação aos demais actos normativos, bem como princípios fundamentais, tais como: do trato internacional, da aplicação do Direito convencional, da continuidade dos princípios gerais, da continuidade do quadro jurídico-legal e da continuidade da aplicação de determinadas convenções na RAEM;  O princípio geral do primado do Direito internacional convencional sobre o Direito ordinário tem sido afirmado e reiterado nas posições oficiais da RPC e da RAEM junto de instâncias internacionais, nomeadamente em relatórios internacionais, tendo estes actos valor de declaração unilateral;  Importa não esquecer e saber dissociar alguns conceitos e princípios fundamentais relativos à aplicação do Direito internacional convencional na ordem jurídica interna (na perspectiva de um sistema da civil law), bem como os princípios gerais da RAEM concernentes;  Ao nível da jurisprudência e doutrina, poder-se-ia dizer que existia um consenso generalizado sobre a manutenção do primado do Direito convencional na RAEM nos termos do art.º 1º, n.º 3, do CC e/ou no princípio da continuidade até ao Acórdão do TUI de 2 de Junho de 2004 relativo ao Processo n.º 2 /2004 justificar a prevalência dos acordos aplicáveis na RAEM ao abrigo do art.º 138.º da Lei Básica e alegar a ineficácia do art.º 1.º, n.º 3, do CC;
  •   343   Diferentemente, o TSI elabora, com base no princípio da soberania e numa interpretação sistemática e astutamente articulada entre o art.º 138.º da Lei Básica e o n.º 3 do art.º 1.º do CC, um raciocínio lógico e coerente que assinala a supremacia da Lei Básica sobre o Direito internacional convencional e determina o valor supralegal do mesmo, reconhecendo que o primado do Direito internacional convencional, é um “princípio que decorre expressamente do n.º 3 do artigo 1.º do Código Civil”;  O “enredado” raciocínio do TUI ao “afastar” a aplicação do art.º 1.º, n.º 3, do CC, acaba por ‘comprometer’ a posição dos restantes acordos internacionais aplicáveis na RAEM que não são abrangidos pelo art.º 138.º da Lei Básica;  O TUI ao arguir a ineficácia do art.º 1, n.º 3 do Código Civil está mutatis mutandis a arguir a ineficácia de todos os artigos da legislação da RAEM que reconhecem a prevalência dos instrumentos jurídicos internacionais em relação a esses diplomas;  A tese do TUI alicerçada em argumentos jurídico-políticos, reduz a matéria das fontes normativas ao elemento competência, quando não está em causa o princípio da soberania, mas sim uma lógica hierárquico-normativa das fontes de Direito;  O entendimento do TUI tem sido acolhido por uma corrente doutrinária, nomeadamente, Lok Wai Kin, Liu Gaolong e Liu Dexue que classifica os acordos em função da sua importância (objecto ou natureza) e/ou da competência externa para vincular a RAEM (GPC ou RAEM), estabelecendo uma hierarquia dos tratados dentro das fontes normativas da RAEM, bem como diferentes níveis de produção de efeitos, incluindo, a possibilidade de alguns acordos poderem ser revogados por lei local posterior, interpretações, que em nosso entender, podem dar azo a equívocos e acepções erróneas;
  •   344   Diversamente dos defensores da supremacia dos acordos ao abrigo do art.º 138.º da Lei Básica sobre o Direito ordinário porque o Direito ordinário não pode contrariar a decisão política do GPC, entendemos que esta questão deve ser analisada de outro o prisma - os acordos aplicáveis na RAEM ao abrigo do art.º 138.º da Lei Básica prevalecem sobre o Direito ordinário porque a RAEM não pode contrariar as obrigações internacionais da China;  Todos os acordos internacionais aplicáveis na RAEM, quer multilaterais quer bilaterais, têm segundo os princípios gerais de Direito internacional público e da CVDT o mesmo valor legal e devem produzir os mesmos efeitos jurídicos na ordem interna da RAEM, não há acordos internacionais de primeira, segunda e terceira categoria;  A articulação e prevalência das convenções são resolvidas através de mecanismos previstos nos próprios acordos, e/ou através das normas da CVDT e dos princípios gerais;  O não cumprimento das normas internacionais aplicáveis na RAEM com fundamentação no Direito interno, significa a inobservância dos princípios da boa-fé e pacta sunt servanda, e tem como resultado a responsabilidade internacional da China ou da RAEM, causando um inevitável embaraço em termos de imagem externa à Mãe Pátria;  A defesa do primado do Direito convencional à luz do princípio da continuidade consagrado na Lei Básica assegura assim uma lógica que se centra nos princípios da unidade, da certeza e da segurança jurídicas de modo a evitar a disrupção do sistema vigente;  As normas em vigor quer de origem interna ou externa devem ser interpretadas e articuladas numa visão sistémica e dentro de uma lógica hierárquico-normativa por forma a garantir e a preservar a coerência e a integralidade do ordenamento jurídico da RAEM.
  • Administração n.º 143, vol. XXXVII, 2024-1.º, 345-393 345 Análise das Informações Públicas e sua Base na Contratação Pública da RAEM Tang Tat Weng I. Introdução As diferentes funções assumidas pelas autoridades da Administração Pública enformam todos os trabalhos que o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (designada abreviadamente por RAEM) deve promover no âmbito do desenvolvimento e das actividades socioeconómicas e culturais, para que os trabalhos relativos a eventuais projectos de contratação pública possam ser alicerçados em políticas públicas ou elaborados de acordo com os planos das actividades anuais, podendo também, deste modo, ser realizados em resposta a situações imprevistas ou emergentes, no sentido de a Região poder alcançar o desenvolvimento sustentável de forma planeada e ordenada, procurando, assim, condições favoráveis para o bem-estar da população. Para este efeito, o Governo da RAEM deve utilizar eficazmente os recursos públicos no sentido de alcançar uma melhor, se não mesmo a melhor relação custo-eficácia. A contratação pública é um dos meios ao dispor do Governo da RAEM para utilizar eficazmente os recursos públicos, humanos e financeiros, de modo a incentivar eficazmente o sector privado a continuar empenhado nas suas actividades especializadas e a promover o seu desenvolvimento de acordo com o evoluir dos tempos. Tendo em conta que cada serviço e organismo público implementa trabalhos de contratação pública para cumprir as suas competências, as modalidades de execução não são exactamente as mesmas no seu conjunto. O pré-requisito principal depende da natureza do serviço per se – serviços integrados; serviços  Doutorado em Direito pela Universidade de Ciência Política e Direito da China, docente a tempo parcial na Universidade de Macau.
  • 346 com autonomia administrativa; serviços e organismos autónomos. Deste modo, forma-se um sistema descentralizado em que a contratação pública surge, regra geral, numa modalidade de autogestão, enquanto apenas os projectos abrangidos pela contratação central estão sujeitos a uma modalidade de gestão centralizada. Assim, ao abrigo do actual regime jurídico da contratação pública e dos eventuais regulamentos administrativos, cada entidade contratante trata e gere vários tipos de informações relacionados com a contratação pública, que executa de acordo com as suas atribuições e competências. Nesta perspectiva, as informações relativas à contratação pública das autoridades administrativas da RAEM formam, em princípio, uma modalidade descentralizada de autogestão. A vantagem desta modalidade é que cada entidade contratante tem autonomia, independência e flexibilidade, mas a desvantagem é que gera custos operacionais e de gestão independentes. Além disso, as respectivas modalidades de gestão não são necessariamente idênticas, tornando mais difícil para o governo fazer uma avaliação precisa das actividades e da eficácia da contratação pública numa base centralizada e unificada, sendo mesmo difícil alcançar objectivos de governação e de supervisão eficazes. Por este motivo, expõe-se neste texto esta questão, em especial, discutem-se e analisam-se as informações publicadas actualmente, uma por uma, por cada entidade contratante, de acordo com as respectivas leis e regulamentos administrativos. Em segundo lugar, este texto sugere que as tecnologias da informação podem ser usadas para estabelecer um sistema ou uma plataforma de informação integrada e abrangente, onde sejam publicadas informações relevantes, de modo que, sob a premissa de manter a execução autónoma da contratação pública por cada entidade contratante, possa ser alcançada uma modalidade centralizada de informações integradas e abrangentes, permitindo ao governo da RAEM tomar decisões e fazer fiscalização, em linha com o princípio da boa governação, com base em informações abrangentes, centralizadas e precisas, o que facilita também a participação social na contratação pública e conduz a uma supervisão.
  • 347 II. Publicação das informações relativas à contratação pública actualmente regulamentada O processamento completo da contratação pública pode ser dividido principalmente em três períodos: confirmação da procura do projecto; formação do contrato; e execução do contrato. No período da confirmação da procura, as entidades contratantes fazem uma pesquisa sobre a procura do projecto em específico, ou determinam a necessidade real de obter aquele projecto. Determinada a procura de um modo geral, entra-se, imediatamente ou de acordo com o plano de actividades, no período da formação do contrato, sendo lançados os trabalhos preparatórios para o início dos procedimentos da contratação. Se um contrato público puder ser celebrado dentro deste período, passará para o período de execução do contrato. De entre estes três períodos, o período de formação do contrato, em regra, segue um procedimento administrativo e a entidade contratante receberá e gerará diferentes níveis e quantidades de informação, em resposta a diferentes tarefas ou formalidades de trabalho, que podem ser divididas em informações públicas e não públicas. As informações públicas da contratação pública podem ser classificadas de legais e de natureza administrativa. As primeiras referem-se às informações ou elementos relacionados com a contratação pública que devem ser publicados ou publicitados, através de meios específicos, regulamentados por qualquer forma legislativa. As segundas referem-se, no processo de tomada de decisão administrativa, às informações ou elementos relacionados com a contratação pública a serem publicitados através dos meios designados e dos tempos específicos, por decisão discricionária da entidade competente. As informações não públicas da contratação pública dizem respeito a informações ou elementos que não estão sujeitos, per se, a disposições legais ou a decisões administrativas para serem publicadas ou publicitadas; ou seja, são informações referentes a trabalhos internos das entidades contratantes. Essas informações podem ser classificadas como informações administrativas gerais, informações legais secretas e informações administrativas secretas. As
  • 348 informações administrativas gerais podem ser consultadas e utilizadas pelo pessoal dos diversos níveis, responsável pela contratação. As informações estatutárias secretas são informações com natureza secreta, que se encontram estipuladas pelas disposições legais relacionadas com a contratação pública. Por último, as informações administrativas secretas são informações em que os graus de classificação do segredo são determinados pelos diversos níveis do pessoal em relação a cada projecto de contratação, conforme as suas competências. Os graus de classificação do segredo dividem-se, por ordem hierárquica de cima para baixo, em ultra-secreto, secreto e confidencial. Independentemente da classificação, as informações secretas só podem ser visualizadas e utilizadas por pessoal do nível correspondente. Para permitir o reconhecimento das informações que são públicas, expomos de seguida a sua fundamentação jurídica e as informações públicas actualmente sujeitas a decisões administrativas. 1. Informações públicas reguladas por lei 1) Informações públicas relativas aos procedimentos do concurso Nos actuais procedimentos da contratação pública, apenas os correspondentes à forma da contratação na categoria de concurso, ou seja, os procedimentos do concurso, estão sujeitos às disposições legais em que se estipula claramente quais as informações que devem ser publicadas ou publicitadas nalgumas tramitações, devendo aquelas ser publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designado por B.O.), bem como num jornal chinês e num jornal português desta Região.1 Ressalva-se aqui que se um projecto de contratação for iniciado através de um procedimento com recurso a qualquer 1 No que diz respeito aos procedimentos do concurso para a aquisição de bens e serviços, vejam-se os termos do artigo 9.º (Publicação dos actos) do DL n.º 63/85/M; no que diz respeito aos procedimentos do concurso público e do concurso limitado por prévia qualificação para a realização de empreitadas de obras públicas, vejam-se os termos do artigo 51.º (Publicidade dos actos) do DL n.º 74/99/M. Ambos regulam que o anúncio do concurso é obrigatoriamente publicado em B.O., num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.
  • 349 forma de consulta que pertença ao ajuste directo, ele não está sujeito às actuais leis procedimentais do concurso, nomeadamente aos Decretos-Leis n.º 63/85/M e n.º 74/99/M, excepto aquele que exigir a celebração de contrato escrito em virtude dos procedimentos de consulta das empreitadas de obras públicas. De seguida, descrevemos os actuais actos que devem ser publicados nos termos das leis procedimentais do concurso. (1) Anúncio do concurso Os anúncios do concurso são informações oriundas da fase da apresentação de propostas de um determinado procedimento do concurso, as quais devem ser publicadas, de acordo com a lei, nesta fase, conforme cada projecto de contratação. Tal como a designação indica, o anúncio do concurso é o que a entidade contratante tem de emitir para iniciar um procedimento do concurso, correspondente à forma de concurso escolhida para o projecto de contratação, pelo que não tem nada que ver com o procedimento da consulta. O anúncio do concurso é um documento-chave nos procedimentos do concurso. Logo que a entidade contratante publique o anúncio relativo ao projecto de contratação na forma prescrita pela lei, os procedimentos do concurso terão início imediatamente;2 caso contrário, o projecto não será concretizado. Ressalva-se aqui que a publicação do anúncio do concurso está sujeita às leis procedimentais do concurso relativas à contratação pública. No caso dos procedimentos do concurso para a aquisição de bens e serviços, ao abrigo do DL n.º 63/85/M, o anúncio deve ser publicado independentemente da natureza do concurso. No caso dos procedimentos do concurso público e do concurso limitado por prévia qualificação, ao abrigo do DL 2 No que diz respeito aos procedimentos do concurso para a aquisição de bens e serviços, vejam-se os termos do n.º 1 do artigo 13.º (Anúncio do concurso) do DL n.º 63/85/M; no que diz respeito aos procedimentos do concurso público e do concurso limitado por prévia qualificação para a realização de empreitadas de obras públicas, vejam-se os termos do n.º 1 do artigo 56.º (Anúncio do concurso) do DL n.º 74/99/M.
  • 350 n.º 74/99/M, os anúncios devem ser igualmente publicados. Se o procedimento do concurso das empreitadas de obras públicas for realizado na forma de concurso limitado sem qualificação prévia, o dono da obra faz uma comunicação às entidades escolhidas, mediante convite, em substituição do anúncio do concurso.3 No entanto, a escolha para iniciar um procedimento de contratação com recurso ao concurso para celebração de um contrato público não é arbitrária, dependendo antes do valor estimado do projecto de contratação, se o mesmo atinge ou não o limiar do concurso. O actual limiar do concurso está regulado no DL n.º 122/84/M, com a redacção dada pela Lei n.º 5/2021 (doravante designado por DL n.º 122/84/M), que entrou em vigor a 25 de Maio de 2021. O limiar do concurso anterior a esta data tinha sido revisto em 1989 e esteve em vigor durante mais de 32 anos. A tabela 1 lista as alterações nos limiares do concurso relativos aos projectos de contratação. Tabela 1: Limiares do concurso para os tipos de projectos de contratação estipulados pelo DL n.º 122/84/M, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1985 e foram alterados até à presente data Período de vigência Limiares de concurso Aquisição de bens e serviços Realização de obras públicas Valor Aumento Valor AumentoPeríodo I 01.01.1985 – 14.05.1989* >$500,000 -- >$1,500,000 -- Período II 15.05.1989 – 24.05.2021† >$750,000 50% >$2,500,000 66.67%Período III 25.05.2021 – presente‡ ≥$4,500,000 500% ≥$15,000,000 500% Obs.: -- Não aplicável; * Período de vigência do original DL n.º 122/84/M; † Período de vigência do DL n.º 122/84/M, com a redacção dada pelo DL n.º 30/89/M; ‡ Período de vigência do DL n.º 122/84/M, com a redacção dada pela Lei n.º 5/2021; $ Representa valores em patacas. 3 Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 114.º (Abertura do concurso) do DL n.º 74/99/M.
  • 351 Verifica-se na tabela 1 que a eficácia dos limiares do concurso para projectos de contratação pode ser dividida em três períodos, estando actualmente no III, o que significa que o limiar do concurso sofreu dois ajustamentos em alta. O primeiro ajustamento foi feito quatro anos após a implementação do limiar inicial, ou seja, em 1989, devido ao desenvolvimento socioeconómico da época: o limiar para a aquisição de bens e serviços foi aumentado em 50% e o limiar para a realização de obras públicas subiu 66.67%. O segundo ajustamento foi feito 32 anos depois, em 2021, em resposta ao crescimento multiplicado da economia de Macau durante esse período e desde a reunificação de Macau com a China, mas com uma atitude mais prudente: os limiares do concurso para as duas categorias de projectos de contratação aumentaram cinco vezes mais. Então, o número de anúncios de concurso emitidos após os dois ajustamentos dos limiares do concurso caiu significativamente. A tabela 2 lista o número de anúncios de concurso publicados pela Administração Pública entre 2010 e 2022. Tabela 2: Número de anúncios de concurso publicados, por tipo de projectos de contratação, pelos serviços e organismos públicos da RAEM entre 2010 e 2022 Período de vigência dos limiares do concurso relevantes II III TotalAno Projecto 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021* 2022 Bens 68 92 112 74 69 88 115 116 137 138 105 59 35 1 264Serviços 58 72 78 78 88 96 109 181 192 188 142 118 85 1 544Obras 51 74 54 57 60 50 66 65 82 84 59 45 32 833 Total 177 238 244 209 217 234 290 362 411 410 306 222 152 3 641Fonte: O autor deste texto leu os anúncios de concurso publicados no Boletim Oficial da RAEM nos anos em causa e fez a sua contagem. Obs.: * A partir de 25 de Maio de 2021, os limiares do concurso para a aquisição de bens e serviços e para a realização de obras públicas aumentaram cinco vezes mais. Somente quando o valor estimado do projecto de contratação atingir o limiar definido e não houver dispensa de concurso é que será escolhida a forma de concurso para se iniciar so procedimentos oe concurso e será publicado o anúncio. Neste sentido, o número de anúncios publicados para se dar início aos procedimentos do concurso tem correspondentemente vindo a diminuir a partir desta data.
  • 352 Com base no número de anúncios de concurso demonstrado na tabela 2, verifica-se que, com excepção da evidente diminuição em 2013 do número de projectos de bens adquiridos, que levou a uma queda significativa do número total de concursos naquele ano, o número total de concursos continuou, regra geral, a aumentar a cada ano. Até Janeiro de 2020, altura em que o surto mundial do novo coronavírus prejudicou gravemente as actividades socioeconómicas, também as actividades do Governo da RAEM foram seriamente afectadas, pelo que a contratação pública foi reduzida, sob a premissa da utilização prudente do erário público, resultando numa diminuição do número de concursos. Por outro lado, a diminuição crescente do número de concursos em 2021 e 2022 deveu-se ao efeito de alavanca dos novos limiares do concurso, que entraram em vigor no final de Maio de 2021. É de salientar que, nos 3 641 concursos iniciados no período de 2010 a 2022, há um projecto de contratação em 2017 e outro em 2018 iniciados com recurso ao concurso limitado por prévia qualificação,4 ou seja, nos restantes 3 639 projectos de contratação foram iniciados procedimentos através da forma de concurso público. Contudo, tendo em conta que nos concursos limitados sem qualificação prévia iniciados para a realização de empreitadas de obras públicas é emitida uma circular em substituição da publicidade de anúncio do concurso, o público em geral desconhece se tais concursos foram iniciados ou não durante esse período e, em caso afirmativo, quando é que foram iniciados. (2) Esclarecimento de dúvidas surgidas perante os documentos relativos ao concurso O esclarecimento de dúvidas surgidas perante os documentos relativos ao concurso 5 é, em resposta a um determinado projecto de contratação, uma 4 A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes publicou o anúncio do “concurso por pré-qualificação para «Elaboração do Plano Director de Macau»” no n.º 33, Série II do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, datado em 16 de Agosto de 2017; o Gabinete para o Desenvolvimento de Infraestruturas publicou o anúncio do “concurso limitado por prévia qualificação” para a “Empreitada de concepção e construção da Quarta Ponte Marítima Macau-Taipa” no n.º 49, Série II, do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, datado em 5 de Dezembro de 2018. 5 Os documentos relativos ao concurso são uma terminologia conceptual e são actualmente designados
  • 353 informação que deve ser publicada durante a fase de apresentação das propostas do procedimento do concurso em causa. No que diz respeito aos procedimentos do concurso público para a realização de obras públicas, a lei prevê que os concorrentes interessados poderão, no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, submeter ao dono da obra pedidos de esclarecimento necessários à boa compreensão dos documentos relativos ao concurso para a realização de obras públicas. Os esclarecimentos devem ser prestados, por escrito, pela entidade para o efeito indicada no programa do concurso no segundo terço do mesmo prazo, bem como publicados na forma de aviso, comunicando aos interessados a existência desses esclarecimentos e da junção da sua cópia aos documentos relativos ao concurso.6 A este respeito, a tabela 3 lista o número de esclarecimentos e de esclarecimentos complementares surgidos na interpretação dos documentos relativos aos concursos publicados pelas entidades contratantes nos últimos seis anos. Tabela 3: Quantidade de esclarecimentos e esclarecimentos complementares para a boa compreensão dos documentos relativos aos concursos prestados aos concorrentes interessados pelas entidades contratantes, no período de 2017 a 2022 Ano Projectos 2017 2018 2019 2020 2021 2022 Total Bens 11 4 11 6 10 3 45 Serviços 21 13 18 16 22 16 106 Obras 24 22 24 22 29 32 153 Total 56 39 53 44 61 51 304 Fonte: O autor leu os avisos publicados no Boletim Oficial da RAEM dos anos em causa e fez a sua contagem. como “elementos que servem de base ao concurso” pelo disposto nas duas leis de procedimentos de concursos. Os documentos indicados encontram-se previstos no n.º 1 do artigo 10.º do DL n.º 63/85/M e no n.º 1 do artigo 52.º do DL n.º 74/99/M. 6 No que diz respeito aos procedimentos do concurso público e do concurso limitado por prévia qualificação para a realização de obras públicas, vejam-se os termos do n.º 3 do artigo 57.º (Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados) do DL n.º 74/99/M.
  • 354 Legalmente, apesar de apenas no DL n.º 74/99/M haver disposições a este respeito, as entidades contratantes também dão, na prática, respostas às dúvidas levantadas pelos concorrentes interessados sobre os documentos relativos aos concursos referentes a aquisição de bens e serviços, publicando igualmente os respectivos esclarecimentos. Esta é uma decisão e prática das entidades contratantes puramente administrativa. A permissão aos concorrentes interessados para pedirem esclarecimentos para a boa compreensão dos documentos relativos ao concurso é, normalmente, fixada no programa de concurso dos projectos de contratação, a fim de garantir o direito à informação dos concorrentes. Desta forma, é possível alcançar uma abordagem consistente relativa aos procedimentos do concurso para iniciar os procedimentos da contratação de quaisquer tipos de projectos de contratação através de concurso. Contudo, a ausência de uma abordagem obrigatória por lei não garante que todas as entidades contratantes tenham o mesmo tipo de actuação em todos os procedimentos do concurso para a aquisição de bens e serviços por elas realizados. (3) Fixação de nova data do acto público do concurso A fixação de nova data para realizar o acto público do concurso surge, essencialmente, em resposta à impossibilidade de realizar o acto público do concurso na data prevista referente a determinado projecto de contratação, que decorre da informação que tem de ser publicada durante a fase de apresentação de propostas, nos termos da lei relativa aos procedimentos do concurso em causa. Para os procedimentos do concurso relativos à realização de obras públicas, a lei determina que o acto público do concurso deve ser fixado no primeiro dia útil após o termo do prazo para apresentação de propostas.7 Se não houver espaço para realizar o acto público do concurso nessa data por motivos razoáveis, deve ser publicada nova data para o acto público na forma de aviso, de acordo com a lei, mas sem exceder em mais de 30 dias a data inicialmente estabelecida.8 Nas 7 Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76.º (Acto público do concurso) do DL n.º 74/99/M. 8 Idem, n.º 2.
  • 355 disposições legais, embora não esteja previsto que o aviso deva ser publicado antes da data inicialmente fixada para o acto público do concurso, sob a premissa da razoável execução dos trabalhos, a alteração da data deverá ser feita antes de se prever que o trabalho não poderá ser realizado na data inicial. Uma vez que o aviso só pode ser publicado após a data para o acto público do concurso inicialmente fixada, devem existir, administrativa ou legalmente, razões justificadas ou suficientes para o fazer. Não existe, no entanto, disposição semelhante na lei procedimental do concurso para aquisição de bens e serviços. Mas, na prática, para alcançar o princípio da boa governação e garantir o direito de participação dos concorrentes, as entidades contratantes também fixam de novo a data para o acto público do concurso e publicam-na de forma idêntica à citada no parágrafo anterior, permitindo a todos os concorrentes saber, após a alteração, qual a data, hora e local do acto público do concurso. Tabela 4: Número de avisos com fixação de nova data referente a actos públicos do concurso, publicados pelas entidades contratantes, no período de 2017 a 2022 Ano Projecto 2017 2018 2019 2020 2021 2022 Total Bens 0 0 0 6 0 17 23 Serviços 1 0 0 7 0 7 15 Obras 4 0 1 4 8 6 23 Total 5 0 1 17 8 30 61 Fonte: O autor deste texto leu os avisos publicados no Boletim Oficial da RAEM dos anos em causa e procedeu à sua contagem. A fixação de nova ou a alteração da data do acto público do concurso ocorre geralmente em resposta a circunstâncias de práticas administrativas. Contudo, em relação aos anos em análise, no período entre 2020 e 2022, o número de datas novamente fixadas para os actos públicos de concurso sentiu obviamente o impacto que a epidemia do novo tipo de coronavírus teve no funcionamento normal dos serviços e organismos públicos. Destaque-se que, em Fevereiro de 2020 e entre 18 de
  • 356 Junho e 3 de Agosto de 2022, os serviços e organismos públicos foram encerrados, isto é, não estavam abertos ao público, mantendo apenas algumas funções específicas de trabalho. Isto fez com que a realização de actos públicos relacionados com alguns projectos de contratação fosse adiada e as datas alteradas, sendo que, em alguns casos, os avisos referentes às alterações só surgiram após as datas do acto público do concurso. Portanto, como pode observar-se na tabela 4, há um número invulgarmente elevado de alterações de datas de actos públicos de concurso no período de 2020 a 2022, especialmente em 2020, com 17 casos, ocupando mais de um quarto do total dos seis anos expostos na tabela 4. Já 2022, em que há registo de 30 casos, representa quase metade do total, o que foi claramente motivado pelas circunstâncias peculiares e excepcionais causadas pelo impacto da epidemia no funcionamento da administração pública. (4) Suspensão por um determinado período da participação de um concorrente nos procedimentos do concurso com base no contexto legal A suspensão da participação de um determinado concorrente nos procedimentos do concurso será uma informação publicada de acordo com a lei, relacionada com um determinado projecto de contratação, decorrente de irregularidades legais no acto público do concurso do procedimento em causa. Nos procedimentos do concurso para a aquisição de bens e serviços fixados por lei, a comissão de abertura de propostas deve ler, no início da sessão do acto público, matérias que incluem a lista de concorrentes, elaborada pela ordem de entrada das propostas. Em seguida, se algum concorrente que assiste ao acto público do concurso não tiver sido incluído na lista de concorrentes e puder apresentar um recibo ou um aviso postal de recepção comprovativos da oportuna entrega da sua proposta, poderá apresentar uma reclamação. Neste sentido, se a comissão de abertura de propostas verificar que a proposta foi apresentada pelo concorrente atempadamente no local indicado no anúncio do concurso, ainda que o seu paradeiro seja desconhecido, a comissão de abertura de propostas poderá
  • 357 permitir ao concorrente que apresente a mesma proposta e os documentos exigidos, bem como fixará outra data para a continuação do acto público do concurso. No entanto, se se verificar que a respectiva reclamação é infundada e tem apenas por finalidade atrasar o prazo, ou se se verificar que a proposta apresentada não está em conformidade com a inicialmente entregue, por despacho do Chefe do Executivo publicado em B.O., pode ser fixado um período durante o qual esse concorrente fica impedido de voltar a apresentar propostas. Isto é, não poderá participar nos procedimentos do concurso para a aquisição de bens e serviços a iniciar pela mesma entidade contratante, ou até por toda a administração pública. De igual modo, não lhe podem ser feitas adjudicações por consulta escrita, consulta verbal ou dispensa de consulta.9 Apesar destas disposições, não foi detectado qualquer despacho do Chefe do Executivo, desde a reunificação de Macau com a China, relacionado com a suspensão de apresentação de propostas por qualquer concorrente. O DL n.º 74/99/M que regula os procedimentos do concurso para a realização de empreitadas de obras públicas não estipula quaisquer disposições a esse respeito. (5) Instruções e normas para a execução dos procedimentos do concurso para a aquisição de bens e serviços A fim de permitir efectivamente que todas as entidades contratantes implementem as tramitações, consistentes e normalizadas, dos procedimentos do concurso para a aquisição de bens e serviços, a lei estipula que as respectivas instruções e normas devem ser formuladas de modo atempado e apropriado, e publicadas na forma especificada por lei sendo, por isso, a sua aplicação geral e não particular. No Capítulo VI (Disposições finais) do DL n.º 63/85/M que regula os procedimentos do concurso para a aquisição de bens e serviços, o artigo 72.º 9 Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º (Reclamação e interrupção do acto do concurso) do DL n.º 63/85/M.
  • 358 (Normas de execução) estabelece expressamente que “[a] Direcção dos Serviços de Finanças elaborará e fará publicar as instruções e normas que se revelem necessárias à boa execução deste decreto-lei”. Apesar de existir esta disposição, nunca se verificou, até ao momento, a publicação, com base nesta disposição, de quaisquer instruções e normas relevantes aplicáveis a todos os serviços e organismos públicos que sejam entidades contratantes, através do “Boletim Oficial de Macau” do então Governo de Macau e do “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau” do presente Governo da RAEM.10 Cada entidade contratante tem implementado a formação do contrato, a liquidação das despesas e a execução do contrato de acordo com a sua compreensão e interpretação desse decreto-lei. O DL n.º 74/99/M, que regula os procedimentos do concurso para a realização de empreitadas de obras públicas, não estabelece quaisquer disposições a esse respeito. 2) Informações públicas relacionadas com as despesas da contratação As informações públicas relacionadas com as despesas da contratação derivam da fase de adjudicação dos procedimentos do concurso, em resposta ao valor de adjudicação do projecto de contratação individual, sendo os respectivos encargos plurianuais publicados na fase da celebração do contrato, nos termos legais. Os actuais regimes jurídicos relativos à contratação pública e finanças públicas do Governo da RAEM têm uma relação inseparável, cuja chave envolve despesas no orçamento governamental. Nos contratos públicos, desde que os fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros cumpram as suas 10 Conforme o disposto no n.º 4 do artigo 120.º (Publicidade obrigatória) do actual Código de Procedimento Administrativo, “[q]uando a lei impuser a publicação do acto mas não regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Boletim Oficial de Macau [presente Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau], no prazo de trinta dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 113.º, devendo, quando possível, os fundamentos da decisão constar da publicação, ainda que por extracto”.
  • 359 obrigações de oferta, as entidades contratantes devem pagar as despesas, de acordo com os termos contratuais. Com base nas disposições relativas aos procedimentos da contratação, especialmente as reguladas por lei referentes aos procedimentos do concurso, as despesas contratuais devem ser autorizadas pela entidade competente, ou seja, a entidade adjudicante, no momento da adjudicação, nos termos da lei; caso contrário, a adjudicação não pode ser feita. Nesse momento, a entidade contratante toma também conhecimento dos prazos de execução e do correspondente pagamento do contrato, podendo assim determinar os anos económicos a que respeita o período dos encargos plurianuais gerados pelas despesas. (1) Requisitos legais relativos aos encargos plurianuais Nos procedimentos da contratação pública, os encargos plurianuais sobre despesas de contratação são uma das considerações significativas das despesas das finanças públicas, pelo que as disposições concernentes se encontram estabelecidas na «Lei de enquadramento orçamental» e no seu respectivo regulamento administrativo complementar, e não na legislação relativa à contratação pública. Conforme o disposto na «Lei de enquadramento orçamental», existem duas circunstâncias em que o encargo financeiro causado por uma despesa é um encargo plurianual: a primeira é quando a realização do encargo financeiro excede um ano económico; a segunda é quando o ano da assunção de encargos não é o da sua realização, ou seja, no ano da assunção dos encargos não é necessário pagar, ficando para os anos subsequentes a obrigação de pagamento das despesas assumidas. Independentemente das circunstâncias, os encargos devem ser, de acordo com a lei, precedidos de aprovação do Chefe do Executivo, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças (designada abreviadamente por DSF), que por sua vez publica mensalmente a relação discriminada dos encargos plurianuais aprovados no B.O.11 11 Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º (Encargos plurianuais) da Lei n.º 15/2017 «Lei de enquadramento orçamental».
  • 360 Todavia, essa lei prevê excepções, havendo cinco circunstâncias em que os encargos plurianuais não necessitam de ser aprovados pelo Chefe do Executivo, nem publicados no B.O. Três delas estão relacionadas com as despesas relativas à contratação pública, sendo estas respectivamente: (a) Os encargos que constituem despesas certas e indispensáveis,12 como as despesas relacionadas com a contratação pública que incluem: i) despesas com a locação de bens móveis e imóveis indispensáveis ao funcionamento dos serviços e organismos; ii) despesas com seguros; iii) despesas de limpeza, desinfestação, manutenção, gestão e segurança; iv) despesas com água, energia eléctrica e gás; v) despesas com serviços de transporte e telecomunicações; vi) despesas com publicações periódicas, em suporte de papel ou informático; e vii) despesas resultantes de aplicações financeiras e juros dos serviços e organismos autónomos, a pagar no âmbito das suas actividades operacionais de natureza creditícia, seguradora e de gestão de fundos ou de intermediação financeira;13 (b) O contrato público inicial tem de ser precedido da supracitada aprovação pelo Chefe do Executivo, e, posteriormente, podem ser assumidos novos encargos que resultam de situações imprevisíveis, devidamente fundamentadas, ou de fornecimentos a mais, desde que tenham cabimento no orçamento em vigor na data do reescalonamento;14 (c) Os encargos que nos anos económicos seguintes ao da sua contracção não excedam o limite que venha a ser fixado na lei do orçamento para esse ano. Então, esse limite é definido para cada ano económico e não permanece necessariamente inalterado em cada ano económico. 12 Idem, alínea 2) do n.º 4 do artigo 35.º. 13 Ao abrigo do disposto no artigo 41.º (Despesas certas e indispensáveis) do Regulamento Administrativo n.º 2/2018. 14 Ao abrigo do disposto na alínea 3) do n.º 4 do artigo 35.º (Encargos plurianuais) da Lei n.º 15/2017, «Lei de enquadramento orçamental».
  • 361 Refira-se aqui que, antes de entrar em vigor a disposição referente à circunstância excepcional acima citada no ponto (3), a norma relevante encontrava-se regida pela alínea 3) do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 «Regime de administração financeira pública», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, sendo que esse limite de valor definido não excedia 1 000 000 patacas. Mas a circunstância excepcional a este respeito é diferente da actualmente estipulada, uma vez que nela se incluiu um requisito cumulativo de cumprimento de prazo, sendo especificamente esta a redacção: “[q]ue não excedam o limite anual de 1 000 000 patacas em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção nem um prazo de execução de três anos”.15 No entanto, antes da revisão do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o limite do valor e o prazo não precisavam de ser cumpridos conjuntamente, bastando que fosse cumprido um deles para se estabelecer uma excepção, sendo especificamente esta a disposição: “[q]ue não excedam o limite anual de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas) em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção ou um prazo de execução de três anos”.16 Tendo em vista o acima mencionado, a tabela 5 lista os requisitos que não obrigam a publicação de encargos plurianuais no B.O., desde 25 de Abril de 2006 até ao ano de 2022. 15 Ao abrigo do disposto na alínea 3) do n.º 2 do artigo 20.º (Encargos plurianuais) do Regulamento Administrativo 6/2006, «Regime de administração financeira pública», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009. 16 Ao abrigo do disposto na alínea 3) do n.º 2 do artigo 19.º (Encargos plurianuais) do original Regulamento Administrativo n.º 6/2006.
  • 362 Tabela 5: Requisitos para a não publicação de encargos plurianuais no B.O., estipulados pelo antigo «Regime de administração financeira pública» e pela actual «Lei de enquadramento orçamental» # Período aplicado Encargos plurianuais estipulados pelo «Regime de administração financeira pública» Requisitos para a não publicação de encargos plurianuais Forma de publicação relativa aos encargos plurianuais no B.O.† Categoria de requisitos Montante total dos encargos relativos aos anos económicos seguintes ao ano económico da assunção de encargos*Relevância Prazo de execução 1. 25.04.2006 - 10.08.2018 Ao abrigo do disposto na alínea 3) do n.º 2 do artigo19.º do RA n.º 6/2006 I ≤ $500 000 ou ≤ 3 anos Conforme o encargo plurianual individual, é publicado o correspondente Despacho do CE no B.O. 2. 11.08.2008 - 31.12.2017 Ao abrigo do disposto na alínea 3) do n.º 2 do artigo20.º do RA n.º 6/2006, alterado pelo RA n.º 28/2009 II ≤ $1 000 000 e ≤ 3 anos # Ano aplicado Encargos plurianuais estipulados pela «Lei de enquadramento orçamental» (ao abrigo do disposto na alínea 5) do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 15/2017) Requisitos para a não publicação de encargos plurianuais Forma de publicação relativa aos encargos plurianuais no B.O.† Categoria de requisitos Montante total dos encargos relativos aos anos económicos seguintes ao ano económico da assunção de encargos*Relevância Prazo de execução 3. 2018 Artigo 11.º da Lei n.º 6/2017 III≤ $9 000 000 -- n.a. Relação discriminada dos encargos plurianuais publicada mensalmente pela DSF no B.O., precedidos de aprovação do CE, ouvida a DSF 2019 Artigo 9.º da Lei n.º 19/2018 2020 Artigo 9.º da Lei n.º 22/2019 2021 Artigo 10.º da Lei n.º 27/2020 4. 2022 Artigo 10.º da Lei n.º 21/2021 ≤ $15 000 000 Obs.: * A unidade monetária do limite de valor é a pataca; † B.O. significa “Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau”; RA Significa “Regulamento Administrativo”; CE Significa “Chefe do Executivo n.a. Significa “não aplicável”.
  • 363 Pode observar-se mais claramente na tabela 5 que, no período de 2006 a 2022, os requisitos para a dispensa de publicação dos encargos plurianuais foram estipulados por três disposições legais distintas, tornando-se assim três tipos de requisitos regulatórios, a saber: na categoria I, a execução apenas tem de atender a uma das duas exigências (“o montante total dos encargos relativos aos anos económicos seguintes ao ano económico da assunção de encargos não excede a limite de valor específico” ou o “prazo de execução dos encargos” específico); na categoria II, ambos os requisitos devem ser atendidos; na categoria III, apenas o primeiro tem de ser observado. Pode inferir-se que as alterações nestas regulamentações se baseiam no desenvolvimento socioeconómico e na inflação para flexibilizar o limiar, elevando o limite total estabelecido para os anos económicos subsequentes ao ano em que os encargos são assumidos, reduzindo ou mesmo ignorando o prazo de execução dos encargos. A autoridade administrativa pode, por isso, reduzir efectivamente o número de projectos que implicam a publicação dos encargos plurianuais, de modo a melhorar a eficiência administrativa. Analisando em termos de publicação, os encargos plurianuais que foram obrigatoriamente publicados pelo disposto no antigo «Regime de administração financeira pública», foram-no de acordo com projectos particulares, através de despacho do Chefe do Executivo, que é uma forma legislativa, o que resultou num número substancialmente elevado de despachos do Chefe do Executivo. Sendo assim, ao abrigo do disposto na Lei n.º 15/2017, «Lei de enquadramento orçamental», estabelece-se uma mudança, ao nível administrativo, para a relação discriminada dos encargos plurianuais ser publicada mensalmente pela DSF, o que permitirá, sem dúvida, melhorar muito a eficiência do trabalho administrativo e reduzir os custos administrativos. No entanto, com base nas alterações aos requisitos a serem preenchidos e mencionados nos dois parágrafos anteriores, o número de projectos de contratação pública que envolvem encargos plurianuais de publicação obrigatória regista correspondentemente uma redução, o que leva a questões sobre diminuição de
  • 364 informações públicas e menor transparência no que diz respeito aos trabalhos administrativos da contratação pública. A este propósito, emerge outro assunto digno de um estudo mais profundo. (2) Encargos plurianuais publicados (a) Número de projectos de contratação publicados relativos a encargos plurianuais O pré-requisito para a adjudicação no procedimento de contratação é a autorização da despesa, o que gerará obrigações financeiras, que implicarão saber se são ou não encargos plurianuais regulados por lei, e se os mesmos devem ou não ser publicados no B.O., de acordo com o previsto na lei. A este respeito, no ponto anterior explicámos quais os requisitos legais para a publicação dos encargos plurianuais e, de acordo com as informações efectivamente publicadas, pode verificar-se que representam o total das despesas com a contratação pública. Entre eles, muitos dos projectos com encargos plurianuais envolveram montantes bastante elevados. No período entre os anos de 2010 a 2022, o valor mais elevado foi de 10 mil milhões de patacas,17 e o projecto de maior duração atravessou 15 anos económicos.18 É claro que, se a natureza do projecto de contratação ou as suas despesas se enquadrarem nas actuais excepções legais, as respectivas informações não poderão ser conhecidas através das informações publicadas relativas a encargos plurianuais. A tabela 6 lista o número de projectos com encargos plurianuais publicados no B.O. pela administração pública, nos termos da lei, no período de 2010 a 2022. 17 Os encargos com a execução da «Empreitada de Construção da Zona de Administração do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong - Zhuhai - Macau», foram autorizados pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 555/2017, publicado no Série I do n.º 52 do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, com data de 27 de Dezembro de 2017. 18 O projecto em causa foi “[o] fornecimento de «Sistema e Material Circulante para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro de Macau»” constante na relação discriminada dos encargos plurianuais do mês de Setembro de 2021, publicada na Série II do n.º 45 do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, com data de 10 de Novembro de 2021.
  • 365 Tabela 6: Número de projectos com encargos plurianuais que envolveram despesas de contratação pública pela administração pública do Governo da RAEM, no período de 2010 a 2022 Encargos plurianuais obrigatoriamente publicados Não se enquadra na categoria II de requisitos regulatórios que não obriga a publicidade1 Não se enquadra na categoria III de requisitos regulatórios que não obriga a publicidade2 TotalIII.3† III.4‡ Ano Projecto 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 Bens 23 34 38 32 30 25 28 51 30 26 21 13 28 379Serviços 30 38 39 33 31 32 40 38 46 47 44 42 32 492Obras 59 108 77 89 113 114 129 148 70 60 56 53 48 1 124Total 112 180 154 154 174 171 197 237 146 133 121 108 108 1 995Fonte: O autor deste texto leu os despachos do Chefe do Executivo e os avisos publicados pela DSF nos Boletins Oficiais da RAEM dos anos em causa e fez a sua contagem. Obs.: 1. Os encargos plurianuais publicados, entre os anos de 2010 a 2017, preencheram os requisitos estipulados nos termos do disposto no artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, «Regime de administração financeira pública», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009; 2. Os encargos plurianuais publicados, entre os anos de 2018 a 2022, preencheram os requisitos estipulados nos termos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 15/2017, «Lei de enquadramento orçamental»; † Os requisitos que regularam a publicação não obrigatória dos encargos plurianuais constam na tabela 5 deste texto, sendo que os montantes totais dos encargos relativos aos anos económicos seguintes ao ano económico da assunção de encargos foram definidos nas Leis do Orçamento da RAEM dos anos em análise. Quanto aos anos económicos no período entre 2018 a 2021, os montantes totais foram fixados em 9 000 000 de patacas; ‡ Os requisitos que regularam a publicação não obrigatória dos encargos plurianuais constam na tabela 5 deste texto, sendo que os montantes totais dos encargos relativos aos anos económicos seguintes ao ano económico da assunção de encargos foram definidos nas Leis do Orçamento da RAEM dos anos em análise. Quanto ao ano económico de 2022, o montante total foi fixado em 15 000 000 de patacas. Como se pode ver pelos números listados na tabela 6, os encargos plurianais relacionados com projectos de contratação, publicados entre os anos de 2010 a 2017 continuaram, em regra, a tendência de subida, havendo, no entanto, um aumento significativo no ano de 2011 e um declínio relativo no ano de 2012. De 112 no ano de 2010 para 237 no ano de 2017, o aumento mais que duplicou. No entanto, desde a implementação, no ano de 2018, da actual «Lei de enquadramento orçamental», a qual ajustou os requisitos de publicação, o número de encargos
  • 366 plurianuais publicado diminuiu significativamente. Se compararmos os 146 projectos no ano de 2018 com os 237 em 2017, regista-se uma queda de 38,4%. Quanto aos anos de 2021 e de 2022, embora o número de publicações fosse igualmente de 108, o “montante total dos encargos relativos aos anos económicos seguintes ao ano económico da assunção de encargos” aplicado ao ano de 2022 foi efectivamente de 15 000 000 de patacas, contra o montante total de 9 000 000 de patacas fixado para ano de 2021, traduzindo-se num aumento de 66,67%. Pode inferir-se que, claramente, alguns projectos envolvendo encargos plurianuais caíram nos requisitos que excluem a obrigação de publicação por se terem aumentado os limites, resultando assim numa diminuição de facto no número de publicações no ano de 2022. (b) Elementos dos encargos plurianuais publicados Para efeitos de publicação dos encargos plurianuais, a actual «Lei de enquadramento orçamental» e a sua respectiva regulamentação complementar estabelecem, pois, as devidas instruções, estipulando que “[c]abe à DSF publicar, no Boletim Oficial, a relação dos encargos plurianuais aprovados pelo Chefe do Executivo, no prazo de 45 dias a contar do mês subsequente ao da sua aprovação”.19 Daqui se infere que os projectos de contratação que envolvem encargos plurianuais ocorrem individualmente, pelo que o Chefe do Executivo deve aprovar cada um em conformidade, sendo que a forma dessa aprovação não se encontra regulamentada por lei, mas sim em termos administrativos e operacionais. O Chefe do Executivo exara um despacho na proposta submetida para aprovação pela entidade responsável, ou seja, o despacho do Chefe do Executivo é interno. A relação discriminada é uma colecção de projectos que envolvem um ou mais encargos plurianuais publicada, em conjunto, no B.O., no prazo de 45 dias a partir do mês subsequente, de acordo com a lei. As informações publicadas na relação discriminada são igualmente regulamentadas por lei. Contudo, os elementos publicados não se restringem ao especificado. A tabela 7 mostra as respectivas informações de acordo com a lei. 19 Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º (Instruções) do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 «Regulamentação da lei de enquadramento orçamental».
  • 367 Antes da entrada em vigor da actual «Lei de enquadramento orçamental», os encargos plurianuais eram definidos ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, «Regime de administração financeira pública», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009. O seu n.º 1 prevê que “[a] assunção de encargos que tenham reflexo em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, é precedida de despacho do Chefe do Executivo, ouvida a DSF”; o seu n.º 4 prevê que “[o]s despachos referidos no n.º 1 …… são publicados no Boletim Oficial da RAEM”. Isto indica que o respectivo despacho do Chefe do Executivo é externo, sendo esta uma das formas legislativas. Embora essa lei não estipule expressamente os elementos que devem constar no despacho do Chefe do Executivo, a publicação é feita em conformidade com as especificações estabelecidas. A fim de compreender claramente a alteração nos elementos dos encargos plurianuais publicados, a tabela 7 lista uma comparação entre os que foram publicados por despacho do Chefe do Executivo (como forma legislativa referida no parágrafo anterior) e os publicados actualmente por lei, através da relação discriminada. Tabela 7: Comparação entre os elementos publicados por despacho do Chefe do Executivo no passado e os contidos na relação discriminada de encargos plurianuais publicada actualmente pela DSF # Passado (Caducado) Actual Resumo dos elementos contidos nos despachos do Chefe do Executivo que aprovam os encargos plurianuais ao abrigo do disposto no artigo 20.º do «Regime de administração financeira pública»* (Elementos não estatutários) Elementos que devem constar na relação discriminada de encargos plurianuais, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 «Regulamentação da lei de enquadramento orçamental» (Elementos estatutários) 1. -- “A designação do serviço ou organismo e respectivo código orgânico” 2. Data de despacho do Chefe do Executivo “A data do despacho de autorização do Chefe do Executivo”
  • 368 # Passado (Caducado) Actual Resumo dos elementos contidos nos despachos do Chefe do Executivo que aprovam os encargos plurianuais ao abrigo do disposto no artigo 20.º do «Regime de administração financeira pública»* (Elementos não estatutários) Elementos que devem constar na relação discriminada de encargos plurianuais, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 «Regulamentação da lei de enquadramento orçamental» (Elementos estatutários) 3. Identificação do co-contratante “A identificação do adjudicatário ou do beneficiário” 4. Identificação do projecto “A identificação do projecto” 5. Montante a pagar autorizado e encargos de cada ano económico correspondente ao escalonamento “O montante global, escalonado segundo o ano de pagamento” 6. Se o ano da assunção dos encargos forigualmente o ano da realização dopagamento, é indicada a classificação económica da classificação orgânica a que pertencem os encargos --⁑ 7. Especificação dos anos económicos seguintes ao ano económico da assunção dos encargos, indicando-se os encargos a serem pagos pelas dotações orçamentais dos anos económicos relevantes --† 8. Caso haja saldo após o pagamento em cada ano, este pode ser transferido para o ano económico seguinte até o último ano de escalonamento, mas o montante total do respectivo projecto a ser pago pela entidade responsável não poderá sofrer um aumento--‡ Obs.: * O Regulamento Administrativo n.º 6/2006 «Regime de administração financeira pública», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009; ⁑ Em relação aos elementos contidos substancialmente nos Despachos do Chefe do Executivo publicados sujeitos ao «Regime de administração financeira pública», não há disposições a este respeito na actual «Lei de enquadramento orçamental», nem na «Regulamentação da lei de enquadramento orçamental»; † Em relação aos elementos substancialmente constantes nos Despachos do Chefe do Executivo publicados sujeitos ao «Regime de administração financeira pública», o disposto no n.º 5 do artigo 40.º (Instruções) da «Regulamentação da lei de enquadramento orçamental» é semelhante; ‡ Em relação aos elementos substancialmente constantes nos Despachos do Chefe do Executivo publicados sujeitos ao «Regime de administração financeira pública», o disposto no n.º 4 do artigo 40.º (Instruções) da «Regulamentação da lei de enquadramento orçamental» é semelhante.
  • 369 Como se pode observar pela tabela 7, em comparação, há apenas cinco elementos constantes na relação discriminada dos encargos plurianuais estipulada na actual «Regulamentação da lei de enquadramento orçamental». O primeiro elemento, ou seja, o referido no ponto 1 da tabela 7, não se encontrava definido expressamente no passado, o que pode fazer com que os encargos plurianuais publicados hoje expressem mais claramente os serviços e organismos públicos aos quais pertencem os encargos. Quanto aos elementos indicados dos pontos 2 a 5, mantêm-se inalterados. Já o elemento definido nos antigos Despachos do Chefe do Executivo indicado no ponto 6 desta tabela não se encontra na actual relação discriminada dos encargos plurianuais. Quer isto dizer que não se consegue saber na respectiva relação discriminada qual é a classificação económica das despesas orçamentais usada para pagar o respectivo encargo quando o ano económico em que assume o encargo é igualmente o ano em que se realiza o encargo, reduzindo assim as informações públicas a certo nível, diminuindo também a transparência das mesmas. Quanto aos elementos constantes nos antigos Despachos do Chefe do Executivo relativos aos encargos plurianuais indicados nos pontos 7 e 8 desta tabela, os mesmos tiveram uma característica normativa perante a execução dos pagamentos e encontram-se estabelecidos na actual «Regulamentação da lei de enquadramento orçamental» como regras executivas sobre encargos plurianuais que os serviços e organismos públicos devem cumprir, de modo que não há necessidade de conter repetidamente na relação discriminada as disposições que relevam. 3) Relacionamento entre as informações públicas reguladas por lei durante o processo de formação do contrato O teor aludido no ponto 1) “Informações públicas relativas ao procedimento de concurso” desta secção indica cinco tipos de informações públicas, sendo os primeiros quatro actos públicos estabelecidos nas tramitações dos procedimentos
  • 370 do concurso. Reitera-se aqui, quais são: o anúncio do concurso; o esclarecimento de dúvidas surgidas perante os documentos relativos ao concurso; a fixação de nova data para o acto público do concurso; e a suspensão por um determinado período da participação de um concorrente nos procedimentos do concurso com base no contexto legal. A publicação do anúncio do concurso é aqui a chave. Por outras palavras, uma contratação não entrará na fase dos procedimentos do concurso se o valor estimado de um projecto de contratação não atingir o limiar do concurso, ou se, excedendo esse limiar, preencher certas excepções, ficando, pois, o concurso dispensado. Já se o concurso, exceptuando a modalidade de concurso limitado sem qualificação prévia para as empreitadas de obras públicas, for a forma escolhida para se iniciar um procedimento de contratação, tal não poderá acontecer se o anúncio não puder ser emitido por determinadas razões. Ou seja, não se publica o anúncio do concurso, nem ocorrem de seguida os três tipos de informações públicas. A este respeito, o valor estimado do projecto de contratação é determinado logo no início da fase preparatória dos procedimentos da contratação, sendo avaliado, objectiva e precisamente, pelo pessoal da entidade contratante, com base nas ofertas do mercado, o qual é conceptualmente diferente do valor da adjudicação ou do valor do contrato nos procedimentos da contratação, não estando directamente relacionado. Quanto ao teor aludido no ponto 2) “Informações públicas relacionadas com as despesas de contratação” desta secção, além dos procedimentos da consulta verbal, há a possibilidade de a publicação dos encargos plurianuais ocorrer nos procedimentos correspondentes às outras cinco formas de contratação, ou seja, não se limita aos procedimentos iniciados pelas formas do concurso. Desde que o valor do contrato celebrado pelos procedimentos da contratação iniciados preencha o requisito legal estipulado, os encargos plurianuais das despesas de contratação – as despesas contratuais determinadas pela decisão de adjudicação – são obrigatoriamente publicados no B.O. Na contratação pública, os respectivos requisitos referem-se essencialmente ao facto de o pagamento do valor contratual pertencer aos encargos plurianuais regulados pela lei, tais como a natureza do próprio valor contratual, o novo encargo causado pelo novo contrato baseado no
  • 371 contrato inicial, ou o encargo não excedendo um determinado valor, etc. Nos casos que ficam contidos nas excepções não é necessário publicar os respectivos encargos plurianuais. Com base nos dados listados nas tabelas 2 e 6, o autor deste texto desenha a figura 1, que contém gráficos de linhas para comparar o número de anúncios de concursos e de encargos plurianuais publicados no período entre os anos de 2010 a 2022 relativos à aquisição de bens, à de serviços e à realização de obras públicas e à soma destes três tipos de projecto de contratação, para que seja mais fácil e claro entender visualmente as suas dinâmicas de mudança. Figura 1: Números comparativos dos anúncios do concurso e dos encargos plurianuais dos projectos de contratação publicados pela administração pública da RAEM, entre 2010 e 2022 Da explicação acima exposta, é possível perceber claramente que não há uma relação conjunta directa entre os anúncios do concurso e os encargos plurianuais; não há uma relação necessária; as mudanças nos seus números não se manifestaram necessariamente de forma proporcional. Destacam-se aqui dois
  • 372 exemplos particularmente óbvios. Primeiro, de acordo com gráfico relativo aos “projectos de bens”, foram publicados 51 projectos de encargos plurianuais em 2017, que caíram para 30 em 2018; contudo, o número de anúncios de concurso aumentou de 116 para 137 projectos, no mesmo período. Segundo, olhando para o gráfico “projectos de obras públicas”, foram publicados 148 projectos de encargos plurianuais em 2017, que caíram para 70 em 2018; no entanto, o número de anúncios de concurso aumentou de 65 para 82, em igual período. Além disso, na tabela 2, este texto elenca o número de anúncios de concurso publicados entre 2010 e 2022 e na tabela 6 lista-se o número de encargos plurianuais publicados, no mesmo período. O levantamento permite demonstrar, respectivamente, o seguinte: o aumento do limiar do concurso, a partir de 26 de Maio de 2021, correspondeu a uma redução do número de anúncios do concurso publicados para se dar início aos procedimentos do concurso. Além disso demonstra-se ainda que as excepções relativas à publicação dos encargos plurianuais foram alteradas em 2018, excluindo-se que deixou de ser tido em conta o período de execução dos encargos, o montante total dos encargos a serem realizados nos anos económicos seguintes ao ano económico da assunção de encargos aumentou para 9 000 000 de patacas, entre 2018 e 2021, tendo ainda subido no ano de 2022 para 15 000 000 de patacas, o que fez, sem dúvida, com que os projectos de contratação em que houve lugar a encargos plurianuais tivessem uma certa diminuição. Com base nas mudanças assíncronas nestas causas fundamentais, através da comparação torna-se anticientífico e impreciso especular sobre as probabilidades entre as publicações dos anúncios do concurso e dos encargos plurianuais. Mas, pelo menos, é certo que ambos dizem respeito a projectos de contratação que envolveram despesas relativamente elevadas e atingiram os limiares previstos pela lei, pelo que foram publicados. Embora as publicações dessas informações sejam obrigatórias, as mudanças em ambos os pontos conduziram, obviamente, a uma redução do número de informações publicadas e a uma relativa diminuição da transparência.
  • 373 4) Competências de apreciação e de execução nos procedimentos da contratação A fim de alcançar eficazmente uma gestão e um funcionamento administrativo excelentes, a boa governação, a integridade nas contratações e a melhoria da eficiência administrativa, as competências de apreciação e de execução relativas à contratação pública são conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas pelas entidades competentes, de acordo com as necessidades reais, e devem ser publicadas nas formas previstas por lei, pelo que a sua aplicação às tramitações dos procedimentos da contratação é geral e não individual, sendo igualmente implementada nas diferentes fases dos procedimentos. As informações a este respeito não são publicadas durante a execução dos procedimentos relacionados com os projectos de contratação específicos, mas, regra geral, são publicadas através da promulgação de diplomas legais, ou conforme o necessário ao funcionamento administrativo. A contratação pública que envolve o uso do erário público para adquirir bens e serviços e realizar obras públicas, particularmente bens, serviços e obras públicas que atinjam uma determinada escala é considerada um projecto de investimento governamental de grande escala, pelo que pode influenciar positivamente o governo a promover de forma sustentável o desenvolvimento socioeconómico e cultural. Portanto, os serviços e organismos públicos devem ser cautelosos no início dos procedimentos da contratação e celebrar contratos públicos através de uma série de tramitações durante os processamentos da contratação. Algumas dessas tramitações específicas devem ser apreciadas e executadas pelas entidades competentes antes que se possa executar a tramitação seguinte. Neste sentido, para assegurar a legalidade e legitimidade da gestão e do funcionamento administrativo, independentemente das competências de uma determinada entidade serem conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas, as mesmas devem ser publicadas no B.O. para produzir os necessários efeitos
  • 374 jurídicos,20 de maneira a tornarem-se informações publicadas de acordo com a lei da contratação pública.21 As competências listadas abaixo indicam as tramitações que devem ser apreciadas em três das fases dos procedimentos do concurso. Na fase preparatória, o leque de competências inclui: i) competência para autorizar a abertura de concurso para a realização de obras públicas; ii) competência para autorizar a abertura de concurso para a aquisição de bens e serviços; iii) competência para autorizar a abertura de ajuste directo para a realização de obras públicas ou a aquisição de bens e serviços; iv) competência para autorizar a dispensa da prestação da caução provisória; v) competência para autorizar a dispensa de concurso ou de consulta; vi) competência para autorizar a contratação no exterior; vii) competência para aprovar os documentos relativos ao concurso; viii) competência para designar os membros das comissões que conduzem os procedimentos de abertura e de apreciação de propostas; ix) competência para autorizar a constituição e restituição de caução. Na fase de adjudicação, as competências compreendem: x) competência para autorizar as despesas do projecto de contratação; xi) competência de adjudicação; xii) competência de não adjudicação; xiii) competência para aprovar a minuta do contrato; xiv) competência para autorizar a dispensa da celebração de contrato reduzido a escrito. Na fase de celebração do contrato, o conjunto de competências abrange: xv) competência para assinar os documentos autênticos relativos à celebração do contrato público; xvi) competência para outorgar o contrato público reduzido a escrito; xvii) competência para lavrar o contrato público reduzido a escrito. 20 Quanto às competências conferidas por lei, devem ser observados os termos do disposto no artigo 3.º (Publicação obrigatória dos diplomas na I Série) da Lei n.º 3/1999; quanto às competências delegadas, devem ser observados os termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º (Requisitos do Acto de Delegação) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 57/99/M. 21 Quanto aos actos que devem ser apreciados nos procedimentos da contratação pública e às relevantes competências de apreciação, pode referir-se o texto de estudo “Diagnóstico dos Actos que Necessitam de Ser Apreciados e Aprovados e das Competências Relevantes nos Procedimentos da Contratação Pública da RAEM”, elaborado pelo autor deste texto, contido no n.º 140 da Revista da Administração, publicada em Junho de 2023.
  • 375 2. Informações públicas com carácter administrativo Embora, como foi mencionado acima, nem o então Governo de Macau nem o actual Governo da RAEM tenham publicado, respectivamente, no Boletim Oficial de Macau e no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, as instruções e normas necessárias para implementar o DL n.º 63/85/M, após a transferência da soberania, o Governo da RAEM defendeu os princípios da boa governação e da governação eficaz, e desempenha funções administrativas de maneira justa, imparcial e aberta. Além disso, com a crescente popularidade e inovação contínua das tecnologias da informação, cada serviço e organismo público usa o seu próprio método e matérias de diferentes calibres para publicar informações na sua página electrónica, se existir; dito de outro modo, não há uma abordagem uniforme quanto às informações publicadas nas páginas electrónicas dos vários serviços e organismos públicos. Isto exigirá que os fornecedores, os prestadores de serviços e empreiteiros que participam nos procedimentos de contratação, iniciados pelas diferentes entidades contratantes, se adaptem aos diferentes métodos e informações publicadas. A este respeito, o Governo da RAEM deu instruções para a publicação de informações de contratação pública nas áreas de governação da Secretaria para a Economia e Finanças (designada abreviadamente por SEF) e da Secretaria para os Transportes e Obras Públicas (designada abreviadamente por STOP), a fim de publicar as informações relativas aos projectos de contratação que atendem a determinados requisitos. 1) Informações públicas na área de governação da Secretaria para a Economia e Finanças relativas à contratação pública As informações neste âmbito são publicadas após a execução das tramitações relevantes nos procedimentos de contratação, pelo que as informações publicadas pertencem a procedimentos de contratação individuais. Os serviços e organismos públicos tutelados pelo Secretario para a Economia e Finanças têm vindo a implementar as novas instruções administrativas a título
  • 376 experimental desde Maio de 2017, disponibilizando as informações de contratação publicadas, através das páginas especializadas “Informações relativas às Aquisições”, criadas nas suas páginas electrónicas. Desde que os procedimentos da contratação tenham sido iniciados a partir do dia 1 de Maio de 2017, se o valor estimado da aquisição de bens e serviços exceder 750 000 de patacas ou se o da realização de empreitadas de obras públicas ultrapassar 2 500 000 de patacas, os três tipos de informações - designadamente os documentos relativos ao concurso ou à consulta, os resultados do acto público do concurso ou da abertura de cotações, e os resultados da adjudicação dos projectos - devem ser colocados nas suas páginas electrónicas e mantidos por, pelo menos, dois anos, para que o público possa ter uma compreensão mais clara das informações sobre os projectos de contratação pública e desempenhar um papel na supervisão do uso do erário público, facilitando também as entidades contratantes a racionalizar os fluxos dos trabalhos relativos à contratação e a executar cautelosamente as tarefas reguladas pela lei.22 2) Informações públicas na área de governação da Secretaria para os Transportes e Obras Públicas relativas à contratação pública As informações neste âmbito são publicadas após a execução das tramitações relevantes nos procedimentos da contratação, pelo que as informações publicadas pertencem aos procedimentos da contratação individuais. Nas Linhas de Acção Governativa para o Ano Financeiro de 2018 do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo da RAEM destacou que a área de governação da STOP começou em 2017, os serviços e organismos públicos tutelados pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas continuaram a fornecer mais informações sobre a contratação através das suas páginas electrónicas; por um lado, melhoraram a publicidade das informações; por outro, permitiu-se ao público ter uma compreensão mais clara 22 Vide reportagem intitulada “Umas novas instruções implementadas na área de governação da Secretaria para a Economia e Finanças” (經財範疇實施新採購指引), publicada no Macao Daily em 5 de Junho de 2017.
  • 377 das políticas nessa área. Entre elas, “foram disponibilizadas, ......, todas as informações relativas à adjudicação das obras públicas com valor superior a 10 milhões de patacas e de serviços com valor superior a um milhão de patacas, mediante concursos públicos ou consultas, incluindo anúncios de concurso público, bem como resultados de abertura das propostas de concurso e de adjudicação”, e “[q]uanto às obras públicas de maior envergadura, as informações relativas ao seu andamento foram disponibilizadas na internet pelos serviços competentes que as actualizam oportunamente”.23 3) Plataforma da contratação pública criada na página electrónica da Direcção dos Serviços de Finanças Podem abrir-se as páginas electrónicas dos diversos serviços e organismos públicos e navegar pelas informações relativas à contratação através desta plataforma. As informações nela contidas são publicadas após a execução das tramitações determinadas nos procedimentos de contratação das respectivas entidades, pelo que as informações publicadas dizem respeito aos procedimentos da contratação individuais. Na sequência da mudança, mais uma vez, do DL n.º 122/84/M, alterado pelo DL n.º 30/89/M, pela Lei n.º 5/2001, promulgada no n.º 21, Série I, do B.O., em 24 de Maio de 2021, os limiares previstos foram elevados em conformidade. Especificamente, os limares para a escolha das diferentes formas de contratação aplicáveis e para a celebração do contrato reduzido a escrito tiveram um aumento até seis vezes dos valores estabelecidos. A fim de facilitar o acesso e a supervisão eficaz do público em geral, correspondendo às suas expectativas, o Governo da RAEM também determinou o reforço da publicidade das informações relativas à contratação e ao aumento da transparência. Neste sentido, foi aprovada uma decisão administrativa para criar a página especializada “Plataforma da 23 Refiram-se as «Linhas de Acção Governativa para o Ano Financeiro de 2018 do Governo da Região Administrativa Especial de Macau», publicadas pelo Governo da RAEM a 14 de Novembro de 2017, p. 339.
  • 378 publicitação uniformizada das informações da contratação pública”, através do sítio electrónico oficial da DSF, que integra todas as ligações referentes a páginas electrónicas que fornecem informações sobre a contratação por vários serviços e organismos públicos, e que entrou em funcionamento a 7 de Junho de 2021.24 Quer isto dizer que, além dos serviços e organismos públicos nas áreas de governação da STOP e da SEF, quando os valores estimados dos projectos de contratação atinjam determinados patamares, outros serviços e organismos públicos também são obrigados a publicar informações referentes aos projectos da contratação pública nas suas páginas electrónicas. O que está criado é uma plataforma pública integrada para informações relativas à contratação pública e não uma página electrónica específica e integrada para as mesmas, ou seja, as informações relativas à contratação de cada serviço e organismo público ainda são mantidas nas suas próprias páginas electrónicas, em vez de se encontrarem consolidadas ou centralizadas numa única página electrónica. Portanto, as terminologias, as condições, as formas e as matérias das informações publicadas podem não ser exactamente iguais. De qualquer modo, todos os serviços e organismos públicos são geralmente capazes de publicar informações sobre os procedimentos da contratação iniciados quer na categoria de concurso, quer na de ajuste directo. Quanto aos procedimentos da contratação iniciados com recurso ao concurso, designadamente na forma de concurso público, as informações públicas pertencem principalmente a três das fases dos procedimentos do concurso, sendo respectivamente: i) a fase da apresentação das propostas, com documentos relativos ao concurso, incluindo o anúncio do concurso, o programa do concurso, o caderno de encargos, o projecto no caso de se tratar de obras, e os esclarecimentos das dúvidas surgidas perante os documentos relativos ao concurso, caso a elas haja lugar, etc.; ii) a fase do acto público do concurso, com informações públicas após a sua conclusão, incluindo a identificação dos 24 Veja-se a reportagem intitulada “A plataforma unificada de informações relativas à contratação pública foi lançada ontem”(政府採購資訊統一平台昨開通), publicada no Macao Daily em 8 de Junho de 2021.
  • 379 concorrentes, os valores propostos, os prazos de oferta e o estado de admissão ou não das propostas; iii) a fase de adjudicação, com informações públicas posteriores, incluindo a identificação do adjudicatário, a data da adjudicação, o valor adjudicado e o prazo da oferta. Quanto aos procedimentos da contratação iniciados na forma de ajuste directo, designadamente através da consulta escrita, da consulta verbal ou da dispensa de consulta, as informações públicas incluem geralmente: i) os documentos relativos à consulta, se existirem; ii) os resultados da abertura de cotações; iii) os resultados da adjudicação. Com base nos dois parágrafos anteriores, as informações que serão publicadas durante os procedimentos da contratação podem ser resumidas, em termos gerais, como: i) os documentos relativos à contratação a fornecer aos participantes contratantes;25 ii) os resultados da abertura das submissões;26 iii) os resultados da adjudicação. 3. Publicação da nomeação do notário privativo Na prática, neste aspecto as informações não pertencem aos procedimentos da contratação individuais, nem são publicadas durante a implementação dos procedimentos da contratação. São, no entanto, publicadas antecipadamente e têm uma implementação de carácter geral, ou seja, são, comummente, aplicáveis a quaisquer procedimentos da contratação. 1) O Regulamento Administrativo n.º 23/2000, «Notariado dos Serviços Públicos» Actualmente, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 1.º (Actos e contratos) 25 Participante contratante é um termo conceptual e geral, cujo significado é um concorrente que participa num procedimento de concurso ou uma entidade cotadora que participa num procedimento de consulta. 26 Submissão é um documento com natureza de sugestão apresentado pelo participante contratante no procedimento de contratação, sendo um termo conceptual e geral, que significa uma proposta apresentada pelo concorrente para participar num procedimento de concurso ou uma cotação apresentada pela entidade cotadora para participar num procedimento de consulta.
  • 380 do Regulamento Administrativo n.º 23/2000 «Notariado dos Serviços Públicos», todos os actos e contratos, em que devam outorgar os serviços e organismos públicos, são obrigatoriamente lavrados na DSF, pelo que, em circunstâncias normais, os contratos públicos devem ser igualmente outorgados na DSF. Para o efeito, o notário privativo para lavrar os respectivos contratos públicos deve ser designado por despacho externo do Chefe do Executivo, ou seja, a ser publicado no B.O.27 Actualmente, o pessoal da DSF que executa as funções de notário privativo é nomeado pelo Despacho do Chefe Executivo n.º 274/2017. Se os serviços e organismos públicos tiverem notários privativos próprios, tal constitui uma excepção, ou seja, os serviços e organismos públicos podem lavrar os seus próprios contratos públicos, mas podem também optar por lavrá-los na DSF.28 Esta disposição conduz a uma situação relativa à nomeação de pessoal dos serviços e organismos públicos como notários privativos. Com base nas disposições legais aludidos anteriormente, é claro que os notários privativos da DSF são nomeados pelo Chefe do Executivo por despacho, mas se forem notários privativos dos serviços e organismos públicos per se, esse Regulamento Administrativo não estipula a sua forma de designação. 2) Notário privativo estipulado no Decreto-Lei n.º 122/84/M, com a redacção dada pela Lei n.º 5/2021 Os serviços e organismos públicos que procuram terceiros para satisfazerem os projectos necessários através da contratação pública devem celebrar contratos, em quaisquer circunstâncias. Desde que o valor contratual atinja um limiar específico29 e não sejam observadas as excepções legais30, o contrato celebrado deve ser reduzido a escrito. Então, a celebração do contrato escrito deve observar o disposto no n.º 1.º do artigo 13.º (Formalização dos contratos obrigatoriamente 27 Ao abrigo do disposto no artigo 2.º (Competência) do Regulamento Administrativo n.º 23/2000, «Notariado dos Serviços Públicos». 28 Idem, o disposto no n.º 3 do artigo 1.º. 29 Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º (Celebração de contrato escrito) do DL n.º 122/84/M. 30 Idem, os dispostos nos n.º 2 e n.º 3.
  • 381 reduzidos a escrito) do DL n.º 122/84/M, alterado pela Lei n.º 5/2021. A saber: “[n]os casos em que a redução a escrito seja obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo anterior, e não se tenha verificado o uso da faculdade prevista no n.º 2 do mesmo artigo, a celebração do contrato será formalizada em documento autêntico oficial, exarado ou registado em livro próprio do respectivo serviço, sendo para o efeito nomeado notário privativo nos termos do respectivo diploma orgânica ou, no silêncio deste, por despacho do Chefe do Executivo”. Verifica-se aqui que o contrato público é um contrato notarial e deve ser lavrado pelo notário privativo; caso contrário, nos termos da lei, o contrato público não poderá produzir os efeitos necessários. Além disso, conforme esta disposição, há duas maneiras de nomeação do notário privativo responsável pelos contratos públicos da entidade contratante: uma é a que se encontrar estipulada na lei orgânica da entidade contratante; a outra é a designação de uma pessoa como notário privativo para lavrar os contratos públicos das entidades contratantes, através de despacho externo do Chefe do Executivo. A competência conferida ao Chefe do Executivo através desta disposição legal não é uma competência exclusiva; o Chefe do Executivo pode delegá-la nos secretários das diversas áreas de governação ou mesmo nos dirigentes dos serviços públicos a si subordinados. Daqui se conclui que o notário privativo não é uma carreira ou uma categoria de trabalhador da administração pública, mas sim um funcionário com uma qualificação específica que é designado pelo Chefe do Executivo para assumir determinada função ou possuir, de modo acumulativo, uma identificação específica. Com base na disposição referida anteriormente, pode inferir-se que a celebração de um contrato público escrito e que deva ser lavrado pelo notário privativo responsável é independente da forma de contratação ou do procedimento de contratação aplicável. Por outras palavras, independentemente dos procedimentos da contratação iniciados para adjudicar um determinado projecto de contratação ao fornecedor, prestador de serviço ou empreiteiro, desde que se reúnam as circunstâncias previstas no artigo 12.º do DL n.º 122/84/M e não haja dispensa da celebração do contrato público por escrito, este deve ser lavrado por um notário privativo.
  • 382 Dado que esta disposição é de aplicação geral, se um notário privativo for estipulado pela lei orgânica ou nomeado pelo Chefe do Executivo nos termos desta norma, o mesmo pode lavrar todos os contratos públicos das entidades contratantes, e não apenas um contrato público a ser celebrado para um determinado projecto de contratação. Embora a disposição do n.º 1 do artigo 13.º do DL n.º 122/84/M para lavrar contratos públicos seja de aplicação geral, as duas leis referentes aos procedimentos do concurso, enquanto leis especiais, contêm disposições relevantes e semelhantes. 3) Notário privativo previsto no Decreto-Lei n.º 63/85/M Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 47.º (Celebração do contrato) do DL n.º 63/85/M, “[o] contrato que seja reduzido a escrito será celebrado na sede dos serviços competentes, servindo de oficial público o funcionário designado no respectivo diploma orgânico ou, no silêncio deste, por resolução da entidade adjudicante”. Este DL regulamenta os procedimentos do concurso para a aquisição de bens e serviços, pelo que a disposição no parágrafo anterior se aplica meramente a esse tipo de projectos, à adjudicação através dos procedimentos do concurso e aos contratos escritos que devem ser notarialmente outorgados. Dito de outro modo, esta disposição não se aplica aos contratos públicos que devem ser outorgados notarialmente após a adjudicação decidida através do procedimento de consulta. Esta disposição indica duas maneiras de nomeação dos notários privativos. A primeira maneira é “servindo de oficial público o funcionário designado no respectivo diploma orgânico”, tal como previsto na primeira parte daquela disposição legal. Os serviços e organismos públicos são constituídos como entidades contratantes pelas respectivas leis orgânicas. Desde que haja uma disposição que permita designar um determinado trabalhador como responsável pela celebração do contrato escrito com recurso a quaisquer procedimentos do concurso para a aquisição de bens e serviços, iniciados pela entidade contratante
  • 383 a que pertence, este trabalhador fica como notário privativo responsável por lavrar o respectivo contrato. Verifica-se que esta maneira aqui indicada tem uma aplicabilidade geral, ou seja, é aplicável a todos os contratos públicos escritos para a aquisição de bens e serviços dos respectivos serviços e organismos públicos. Está, no entanto, limitada aos contratos a serem celebrados pelos procedimentos do concurso, isto é, não se aplica a quaisquer procedimentos de consulta em que se devem celebrar contratos. Além disso, uma vez promulgada a lei orgânica de um serviço ou organismo público, a mesma fica vigente e mantém-se inalterada por um período de tempo bastante longo, pelo que o oficial público ou notário privativo designado nestes termos pode, nesse período temporal, lavrar quaisquer contratos públicos que careçam de ser outorgados, para a aquisição de bens e serviços, através dos procedimentos do concurso. A segunda maneira é que “o cargo será preenchido por funcionário determinado pela entidade adjudicante”, como se encontra estipulado na segunda parte da disposição em análise. É independente da forma de contratação que a entidade contratante escolha aplicar a cada projecto de contratação tendo em conta o valor estimado. Caso possa optar pela forma de concurso para iniciar os procedimentos, aplicar-se-á a cada projecto de contratação o disposto no DL n.º 63/85/M, pelo que o efeito da aplicação deste DL terá diferentes manifestações específicas para os projectos de contratação individuais. Em concreto, a entidade adjudicante prevista no artigo 3.º depende das despesas dos diferentes projectos de contratação. 31 Portanto, para os diferentes procedimentos do concurso iniciados por uma determinada entidade contratante, as entidades adjudicantes variam de acordo com as despesas dos diferentes projectos de contratação. Isto significa que a entidade adjudicante dos procedimentos do concurso é visada e individualizada, não sendo fixa, nem genérica. Dado que a entidade adjudicante é determinada de acordo com cada procedimento do concurso e a sua qualidade é limitada e aplicada apenas aos procedimentos relevantes, a sua independência não 31 Ao Abrigo do disposto no artigo 3. (Entidade adjudicante) do DL n.º 63/85/M, “1. A entidade com competência própria ou delegada para autorizar a respectiva despesa, considera-se entidade adjudicante para os efeitos deste diploma. 2. O acto que decida a final o concurso será praticado pela entidade adjudicante”.
  • 384 está relacionada com outros procedimentos do concurso. Então o significado da supracitada disposição “o cargo será preenchido por funcionário determinado pela entidade adjudicante” deixa implícito que o oficial público responsável pela função notarial do contrato escrito que deverá ser celebrado em cada procedimento do concurso deverá ser sempre designado ou nomeado pela entidade adjudicante do respectivo procedimento. Isto é, a função notarial exercida pelo notário privativo nomeado tem efeito uma vez só, apenas para o acto notarial do contrato escrito relacionado com a nomeação. 4) Notário privativo previsto no Decreto-Lei n.º 74/99/M Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 108.º (Formalidades dos contratos) do DL n.º 74/99/M, “[o] contrato a que se refere o número anterior, quando sujeito a todas as formalidades na sua celebração, deve constar de documento autêntico, exarado ou registado em livros da entidade interessada, servindo de oficial público o funcionário designado para o efeito pela entidade competente”. A este respeito, salienta-se: “servindo de oficial público o funcionário designado para o efeito pela entidade competente”, o que se baseia no que está indicado no disposto no n.º 1 do artigo 13.º (Formalização dos contratos obrigatoriamente reduzidos a escrito) do DL n.º 122/84/M supracitado, quer dizer, um trabalhador previsto na lei orgânica da respectiva entidade contratante ou designado por despacho do Chefe do Executivo como o notário privativo. 5) Nomeação de notário privativo para lavrar contratos públicos reduzidos a escrito Com base no acima exposto, o notário privativo designado para exercer a função notarial aplicável ao contrato público, tem uma aplicabilidade geral de acordo com o disposto no artigo 13.º do DL n.º 122/84/M; ou seja, um contrato obrigatoriamente reduzido a escrito através dos procedimentos da contratação iniciados correspondente à forma da contratação aplicável, será lavrado pelo notário privativo indicado naquela disposição legal. Se o respectivo contrato público for celebrado através dos procedimentos do concurso, de acordo com o
  • 385 princípio de a lei especial prevalecer sobre a lei geral e em resposta ao tipo de projecto de contratação, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 47.º do DL n.º 63/85/M, designando-se um notário privativo responsável para lavrar um contrato referente à aquisição de bens e serviços; já o disposto no n.º 2 do artigo 108.º do DL n.º 74/99/M aplica-se para designar um notário privativo responsável por lavrar o contrato referente às empreitadas de obras públicas. A este respeito, a tabela 8 indica os procedimentos iniciados correspondentes às formas de contratação das categorias de concurso e de ajuste directo, bem como os notários privativos responsáveis pela função notarial dos contratos designados pelas respectivas disposições legais aplicáveis aos contratos públicos que devem ser reduzidos a escrito. Tabela 8: Disposições legais aplicáveis à notarização dos contratos públicos da responsabilidade de notários públicos designados Categoria de procedimento de contra tação Tipos de projecto Concurso ou ajuste directo Concurso Aquisição de bens e serviços Disposição legal aplicável Artigo 13.º do DL n.º 122/84/M* Disposição legal aplicável N.º 1 do Artigo 47.º do DL n.º 63/85/MMétodo para designar o notário privativo Aplica- bilidadeMétodo para designar o notário privativo Aplica-bilidade1.ª circunstância: Designação pela lei orgânica da respectiva entidade contratante Aplicação geral 1.ª circunstância: Designação pela lei orgânica da respectiva entidade contratante Aplicação geral 2.ª circunstância: Nomeação por despacho do Chefe do Executivo Aplicação geral 3.ª circunstância: Designação de um trabalhador da respectiva entidade contratante pela entidade adjudicante Aplicação particularRealização de empreitadas de obras públicas Idem Disposição legal aplicável N.º 2 do artigo 108.º do DL n.º 74/99/M Método para designar o notário privativo Aplica-bilidade4.ª circunstância: Designação de um trabalhador pela entidade competente Aplicação geral * Representa-se o DL n.º 122/84/M, com a redacção dada pela Lei n.º 5/2021.
  • 386 No que diz respeito à tabela acima, que resume os métodos para designar um notário privativo, as circunstâncias práticas são explicadas em seguida: Primeira circunstância: a “designação pela lei orgânica da respectiva entidade contratante” é muito rara. Recorrendo a um exemplo empírico e actual, a lei orgânica de um determinado serviço público prevê que a designação do notário público não se refere concreta e especificamente aos dados identificativos de um determinado trabalhador ou a um trabalhador de uma específica categoria. O que se encontra estipulado é o método de recrutamento do notário público, dispondo-se especificamente que, junto desse serviço público “funciona um notário privativo, recrutado: a) Em regime de requisição ou de acumulação, de entre notários públicos do Território [agora Região], desde que obtida a anuência do interessado e da Direcção dos Serviços de Justiça [agora Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça]; b) Em regime de prestação de serviços, de entre notários privados”. Portanto, uma vez recrutado como notário privativo desse serviço público, esse trabalhador pode, pois, lavrar notarialmente todos os contratos públicos desse serviço público. Segunda circunstância: a “nomeação por despacho do Chefe do Executivo” refere-se à competência expressamente conferida ao Chefe do Executivo pelo disposto no DL n.º 122/84/M, com a redacção dada pela Lei n.º 5/2021. Se o Chefe do Executivo exercer esta competência para nomear um notário privativo, este poderá lavrar notarialmente todos os contratos públicos escritos que têm de ser celebrados através de quaisquer procedimentos de contratação iniciados por quaisquer serviços e organismos públicos. Por outro lado, essa lei não estipula que essa competência de nomeação seja exclusiva do Chefe do Executivo, pelo que este pode delegar essa competência nos secretários das diversas áreas de governação e nas entidades a si subordinadas. No entanto, até ao momento não foram encontrados actos de delegação neste sentido. Contudo, existem notários privativos de alguns serviços autónomos que são nomeados pelas suas entidades tutelares, ou seja, através de despacho dos secretários das diferentes áreas de governação. Como resultado, surgem dúvidas em dois aspectos. Em primeiro lugar, a respectiva nomeação não foi feita pelo Chefe do Executivo por despacho
  • 387 nos termos da lei. Em segundo lugar, se a nomeação tiver sido feita pelo secretário, mas se não se encontra a delegação de competências do Chefe do Executivo, de onde vem a competência do secretário para fazer nomeação? Terceira circunstância: a “designação de um trabalhador da respectiva entidade contratante pela entidade adjudicante” enquadra-se no método previsto no DL n.º 63/85/M. Acima, foi explicado pormenorizadamente que a respectiva entidade adjudicante é determinada de acordo com os procedimentos da contratação particular, pelo que a pessoa por ela designado como notário privativo também é individual, só ela pode lavrar notarialmente o contrato escrito a celebrar do procedimento em causa. Nos casos em que a designação ou nomeação for só aplicável individualmente ou não tenha aplicabilidade geral, o notário privativo designado ou nomeado não pode lavrar notarialmente contratos escritos a celebrar noutros procedimentos. De qualquer modo, partindo da premissa de que a entidade contratante dispõe de um notário privativo próprio, surgem duas dúvidas sobre os trabalhos práticos em curso. Primeira, o notário privativo de uma entidade contratante não é nomeado pela entidade adjudicante do procedimento do concurso, em resposta ao procedimento individual, sendo antes nomeado pelo secretário que tutela essa entidade contratante. Neste sentido, esse trabalhador que foi nomeado como notário privativo pode lavrar notarialmente os contratos escritos a celebrar em quaisquer procedimentos de contratação para a aquisição de bens e serviços iniciados por essa entidade contratante. Isto significa que a nomeação em causa não é com base no disposto no n.º 1 do artigo 47.º do DL n.º 63/85/M, mas com base no disposto no artigo 13.º do DL n.º 122/84/M. Neste momento, surge a questão suscitada pela segunda circunstância acima referida. Outra dúvida levanta-se, nos casos em que a entidade adjudicante do procedimento de concurso relevante seja o Chefe do Executivo, mas o contrato escrito que deve ser celebrado nesse procedimento é lavrado por um notário privativo nomeado pelo secretário e não pelo notário privativo nomeado pela entidade adjudicante. Visto que a fonte de competência de um secretário para nomear um notário privativo já levanta dúvidas, a eficácia dos trabalhos executados por esse notário privativo também tem sido questionada.
  • 388 Quarta circunstância: a “designação de um trabalhador pela entidade competente” enquadra-se no método previsto no DL n.º 74/99/M. Resulta do teor supracitado que a única entidade com competência conferida para nomear um notário privativo pelo DL n.º 122/84/M é apenas o Chefe do Executivo, não se verificando que o Chefe do Executivo tenha alguma vez delegado essa competência em quaisquer outras entidades. Assim, o contrato escrito a celebrar nos procedimentos do concurso iniciados para a realização de empreitadas de obras públicas só pode ser lavrado notarialmente pelo notário privativo nomeado pelo Chefe do Executivo. Se o mesmo for lavrado notarialmente pelo notário privativo nomeado por outra entidade, surgirá a questão da eficácia do contrato escrito lavrado. III. Conclusão 1. Visualização das informações públicas num relance Na segunda parte deste texto, discutimos e desmontámos os tipos de informações públicas e os seus meios, legais ou decididos administrativamente, nos procedimentos da contratação, um por um, para que possamos perceber que as informações públicas a este respeito são diversas e dispersas. Para oferecer uma compreensão sistemática e lógica das informações públicas em causa, o autor deste texto concebeu e desenhou a figura 2, que divide as informações públicas entre legais e administrativas, indicando, de forma clara e sintética, as relações entre os procedimentos da contratação e as informações públicas. Com excepção das competências de apreciação, as instruções e normas para a execução dos procedimentos do concurso relativo à aquisição de bens e serviços, e a nomeação do notário privativo, as outras informações públicas são geridas e publicadas após a conclusão das tramitações específicas que ocorrem no decurso dos procedimentos da contratação iniciados.
  • 389 Figura 2: Informações públicas actuais relativas a um procedimento de contratação Obs.: - As informações públicas em causa aplicam-se às categorias de procedimento de contratação nos números indicados, sendo que: ① Representa os procedimentos do concurso para a aquisição de bens e serviços; ② Representa os procedimentos do concurso para a realização de empreitadas de obras públicas; ③ Representa os procedimentos de consulta para a aquisição de bens e serviços; ④ Representa os procedimentos de consulta para a realização de empreitadas de obras públicas. De entre as seis fases dos procedimentos da contratação, mostradas na figura 2, vimos que a fase de apreciação não se encontra regulamentada pelas actuais leis dos procedimentos do concurso, não há qualquer informação pública legal envolvida, nem se encontram reveladas as informações relacionadas com o trabalho administrativo nessa fase. 2. Características das informações públicas A tabela 9 resume as informações públicas descritas neste texto sob outra perspectiva, dividindo-as nos aspectos legais e administrativos, apontando de seguida, um por um, de que tipo de procedimentos da contratação as informações públicas vêm ou são aplicáveis, os seus meios e a forma de publicação, as entidades responsáveis pela publicação e a frequência de serem publicadas.
  • 390 Tabela 9: Características das actuais informações públicas relativas à contratação pública # Informações públicas Categoria do procedimento aplicável Publicação Entidade responsável Frequên-cia da publicaçãoCon-cursoAjuste directoMeio* Forma Informações públicas estatutárias 1. Anúncio de concurso ● ○ - B.O. - JornaisAnúncio Entidade contratante Irregular2. Esclarecimento de dúvidas surgidas perante os documentos relativos ao concurso† ● ○ B.O. Aviso Entidade contratante Irregular3. Nova fixação de data do acto público do concurso† ● ○ B.O. Aviso Entidade contratante Ocasional4. Suspensão da participação do concorrente por um determinado período nos procedimentos da contratação‡ ● ○ B.O. DCE Entidade contratante Nunca foi detectada5. Instruções e normas para a execução dos procedi-mentos do concurso‡ ● ○ B.O. Não prevista DSF Nunca foi detectada6. Encargos plurianuais ● ● B.O. Relação DSF Mensal 7. Nomeação de notário privativo ● ● B.O. - DCE - Lei orgânica- Despacho da entidade competente ou despacho da entidade com competência delegada - CE - Entidade adjudicante - Alguns serviços e organismos públicos Irregular8. Competências de apreciação conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas por entidades competentes ● ● B.O. - OE - DCE - Despacho dos Secretários Entidade competente Irregular
  • 391 # Informações públicas Categoria do procedimento aplicável Publicação Entidade responsável Frequên-cia da publicaçãoCon-cursoAjuste directoMeio* Forma - Despachos dos órgãos dirigentes dos Serviços e Organismos Públicos Informações públicas administrativas 9. Informações nas diversas fases de um procedimento de contratação 9.1. Documentos relativos à contratação ● ● Página electrónicaNormalizadasEntidade contratante Irregular9.2. Resultados da abertura de submissões 9.3. Resultados da adjudicação Obs.: ● Representa que a correspondente categoria de procedimento é aplicável; ○ Representa que a correspondente categoria de procedimento não é aplicável; * Caso seja informação pública legal, o meio de publicação é o legalmente fixado; † Representa que as informações públicas são apenas as relativas aos procedimentos do concurso para a realização de empreitadas de obras públicas; ‡ Representa que as informações públicas são apenas as relativas aos procedimentos do concurso para a aquisição de bens e serviços; B.O. Representa o Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau; CE Representa o Chefe do Executivo; DCE Representa o Despacho do Chefe do Executivo; OE Representa a Ordem Executiva. Pode observar-se de forma clara, pelas matérias mostradas na tabela 9, que os pontos 1 a 8 indicam que as informações públicas dos procedimentos da contratação encontram-se legalmente estabelecidas. Enquanto os pontos 1 a 5 são aplicáveis apenas aos procedimentos do concurso, os pontos 2 e 3 dizem respeito meramente aos procedimentos do concurso para a realização de empreitadas de obras públicas, sendo que os pontos 4 e 5 estão legalmente sujeitos aos procedimentos do concurso para a aquisição de bens e serviços.
  • 392 Ressalva-se aqui que a publicação dos encargos plurianuais referida no ponto 6 está regulada na «Lei de enquadramento orçamental» e respectivo regulamento administrativo complementar. No que diz respeito à nomeação de um notário privativo referida no ponto 7, existem quatro circunstâncias legais sobre a base jurídica para a nomeação de um trabalhador do serviço ou do organismo público como notário privativo, conforme discutido acima. Uma das circunstâncias estipuladas pelo DL n.º 63/85/M para nomear um notário privativo, é que este só pode lavrar notarialmente contratos individuais relativos a procedimentos do concurso iniciados, enquanto que os notários privativos nomeados por outras circunstâncias legais podem lavrar notarialmente contratos públicos específicos ou dos serviços e organismos públicos a que esses notários privativos pertencem. Além disso, após a análise dessas circunstâncias legais, salienta-se que, no caso em que o Chefe do Executivo não tenha delegado competências a outrem para nomear um notário privativo, é questionável a base legal das competências envolvidas em certas nomeações. 3. Pode ser estabelecido um sistema de informação unificado e abrangente para a contratação pública Com base no que foi resumido anteriormente, fica claro que todas as informações públicas previstas pela lei devem ser publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, tanto na versão em papel, no passado, como na versão electrónica que só actualmente é publicada, sendo divulgadas as informações ou matérias reduzidas a escrito. Além das instruções e normas para a execução dos procedimento do concurso, as formas de publicação referentes às informações públicas previstas pela lei estão sujeitas a regulamentações específicas e a semelhança entre as informações e as matérias publicadas só pode ser aferida por meio de leitura e compreensão humanizadas, podendo haver variações dependendo do nível de conhecimento, de compreensão e de entendimento dos indivíduos relativamente à contratação pública. Isto representa um certo grau de inconveniência e um obstáculo à gestão administrativa sistematizada do Governo da RAEM, que, sem dúvida, não
  • 393 consegue acompanhar eficazmente o ritmo do desenvolvimento da boa governação, defendido pela modernização administrativa e pela governação electrónica. Por outro lado, as informações públicas administrativamente normalizadas resultam do que cada entidade contratante cumpre em relação às orientações ou instruções internas do governo, que constam das páginas electrónicas per se. Por isso, a actual situação é bastante dispersa e as suas expressões não são consistentes, nem estão integradas num único sistema ou plataforma, nem mesmo dentro de um único banco de dados, nas condições normalizadas estabelecidas. Portanto, sob a premissa de melhorar a eficiência do trabalho e de reduzir o consumo dos recursos no funcionamento administrativo moderno, há necessidade de repensar as informações actualmente descentralizadas e o modelo de autogestão acima, mencionados. Por exemplo, a adopção de novas normas jurídicas e as tecnologias actualmente mais avançadas podem ser utilizadas na recolha de informações e de matérias relacionadas com a contratação pública, quer se trate de informações públicas ou de informações que sejam importantes, em benefício da tomada de decisão, num sistema ou plataforma de informações unificadas e abrangentes. Isto permite ao Governo da RAEM utilizar informações e matérias abrangentes e completas, bem como dados estatísticos, caso os haja, para um planeamento e gestão abrangente da contratação pública e das finanças a ela associadas. Neste sentido, poder-se-á realizar uma investigação mais aprofundada.
  • Administração n.º 143, vol. XXXVII, 2024-1.º, 395-434 395 Concepção de Uma Plataforma Inteligente para “Apoio ao Envelhecimento” de Macau Chen Yang Lou Shiyan Cheung Wai Kong Tian Shuming I. Introdução “O envelhecimento demográfico continua a agravar-se” em Macau, afirmou o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) no Relatório das Linhas de Acção Governativa (LAG) para 2020. Segundo os resultados dos Censos de 2021, a população da RAEM chegou aos 568,7 mil habitantes, dos quais 82,3 mil são idosos (doravante referidos como “seniores”, “população idosa” ou “população envelhecida”, conforme o caso), uma proporção de 14,47%, daí Macau ter-se tornado uma “sociedade envelhecida” (aged society). De acordo com a projecção da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos (DSEC) de Macau, em 2041, a população idosa de Macau aumentará para 164,2 mil, representando 24,8% da população local e o índice de dependência dos idosos e o de envelhecimento atingirá, respectivamente, 39,5% e 198,5%. Macau, ter-se-á,                                                              Projecto de estudo apoiado pelo Plano de Estudos para o Desenvolvimento Socioeconómico da Província de Liaoning (código: 2023lslybkt-065) e pelo Centro de Estudos Asiáticos da Universidade de Liaoning (código: Y202108).  Professor Associado da Escola de Administração Pública (Instituto de Estudo Demográfico) da Universidade de Liaoning, especializado em Segurança Social.  Professora Associada da Faculdade de Finanças da Universidade Cidade de Macau, especializada em Finanças Familiares e Cuidados Inteligentes aos Idosos.  Director e professor da Faculdade de Finanças da Universidade Cidade de Macau, especializado em Tecnologia Financeira.  Mestrando da Escola de Administração Pública da Universidade de Liaoning, na área de Segurança Social.
  •   396  então, tornado uma sociedade hiper-envelhecida (hyper-aged society), passando a mediana da idade da população local de 39,2 anos em 2021 para 47,9 anos em 2041.1 Numa sociedade cada vez mais envelhecida em que a população idosa com idade mais avançada está a crescer, como lidar com a velhice tornar-se-á um problema económico e social que merece uma atenção especial e urgente. Ao mesmo tempo que atendemos aos desafios do envelhecimento demográfico, devemos olhar para as oportunidades que este oferece, nomeadamente no estímulo ao desenvolvimento da “economia de prata”, no aumento do consumo dos produtos e serviços para idosos e no impulso ao avanço tecnológico. Segundo os resultados dos Censos de 2021 de Macau, as pessoas com idades compreendidas entre 65 e 74 anos representaram 55,32%, ou seja, mais de metade da população idosa com idade igual ou superior a 65 anos. Muitos destes idosos jovens gozam de boa saúde, possuem ampla experiência e competências profissionais e têm um potencial relativamente grande para prosseguir os seus esforços no sentido de contribuir para a sociedade. Neste contexto, como lidar com a velhice constitui uma questão que merece uma atenção especial tanto do Governo como dos cidadãos. II. Problemas do modelo tradicional dos cuidados aos idosos e desenvolvimento dos cuidados inteligentes aos idosos A presente secção apresenta os problemas que o modelo tradicional dos cuidados aos idosos enfrenta e o desenvolvimento dos cuidados inteligentes aos idosos em dois aspectos: na prática e nos resultados dos estudos realizados pelos académicos. Considerando que em Macau é pouca a quantidade de estudos sobre a matéria em causa e que vigora em Macau o princípio “Um País, Dois Sistemas”, partilhando com o Interior da China as mesmas raízes, os resultados dos estudos do Interior da China podem servir, em certa medida, de referência para Macau.                                                             1 DSEC do Governo da RAEM, “Projecções da População de Macau 2022-2041”, cfr.: https://www.dsec. gov.mo/pt-PT/Statistic?id=102, 20 de Março de 2023
  •   397  1. Problemas do modelo tradicional dos cuidados aos idosos Com o desenvolvimento contínuo da sociedade e da economia, as necessidades no domínio dos cuidados aos idosos chegam a um patamar mais elevado, enquanto cresce constantemente a população idosa. O progresso social leva a uma mudança de pensamento relativamente à prestação de cuidados aos idosos, tornando-se difícil que o modelo tradicional “suporte o seu peso”, começando a revelar as suas insuficiências. Analisando a actual situação demográfica e os resultados dos estudos realizados pelos académicos, os problemas que o modelo tradicional enfrenta traduzem-se, essencialmente, nos três seguintes aspectos: Primeiro, no contexto geral do aumento contínuo da pressão social sobre os cuidados aos idosos, uma dimensão do agregado familiar cada vez mais pequena tem aumentado os riscos que recaem sobre a família no cuidado dos parentes mais velhos, enfraquecendo gradualmente o seu papel como cuidadora dos idosos. O número médio de membros por agregado familiar em Macau diminuiu de 3,45 em 1991 para 2,98 em 2021.2 Segundo os resultados dos Censos de Macau de 2021, de entre os 62.805 agregados familiares com idosos, registaram-se 9.430 onde o idoso vive sozinho e 15,690 onde o idoso vive apenas com o cônjuge, ou seja, 40% da população idosa vive sozinha ou apenas com o cônjuge,3 tornando-se particularmente desafiador o problema dos cuidados aos idosos. Por outro lado, quer o número de casamentos por mil habitantes, quer a taxa de fecundidade total, têm diminuído desde 2013. Perante um conjunto de mudanças, podemos prever que, no futuro, a dimensão do agregado familiar de Macau será ainda mais reduzida e que o número de idosos que vivem sozinhos ou apenas com o cônjuge continuará a subir. Isto resultará numa quebra do equilíbrio tradicional entre a                                                             2 DSEC do Governo da RAEM. “Inquérito às Despesas e Receitas Familiares 2017/2018”, cfr.: https://www.dsec.gov.mo/pt-PT/Statistic?id=105, 20 de Março de 2023; DSEC do Governo da RAEM. “Resultados Preliminares dos Censos 2021”, cfr.: http://censos.dsec.gov.mo/?lang=pt-PT, 20 de Março de 2023. 3 DSEC do Governo da RAEM.
  •   398  oferta e a procura no domínio dos cuidados prestados aos idosos pelos seus familiares, sendo cada vez mais enfraquecido o papel da família como cuidadora dos idosos. Segundo, não é suficiente a oferta de cuidados institucionais. O Governo da RAEM atribui grande importância ao bem-estar dos cidadãos, particularmente dos idosos. No que diz respeito aos serviços de apoio aos idosos, há, actualmente, 58 equipamentos sociais/projectos objecto de apoio financeiro regular do Instituto de Acção Social (IAS), que oferecem cuidados comunitários e institucionais à população idosa, dando apoio e complementando os cuidados domiciliários.4 Em 2021, 1.437 trabalhadores beneficiaram de apoio financeiro, num montante total de cerca de MOP424 milhões.5 Apesar de o Governo da RAEM ter feito grandes esforços e suportado uma carga financeira bastante grande para cuidar dos idosos, tendo o IAS dado apoio a entidades da sociedade civil e a instituições de serviços sociais na disponibilização de estruturas de acolhimento para os idosos fisicamente debilitados, em 2021, houve apenas 2.510 camas para acolher idosos. Segundo os resultados dos Censos de Macau de 2021, de entre os idosos, com idade igual ou superior a 60 anos, incapacitados para o autocuidado quotidiano, 3.608 residiam em unidades de alojamento familiar, dos quais 724 viviam sozinhos.6 Podemos ver que os cuidados institucionais existentes em Macau não conseguem satisfazer as necessidades reais. Terceiro, as necessidades no domínio dos cuidados aos idosos estão a chegar a um patamar cada vez mais elevado, enquanto a oferta de cuidados especializados                                                             4 A prestação de cuidados aos idosos por parte dos seus familiares e a prestação de cuidados no domicílio têm em comum o facto de, em ambos os casos, a família funcionar como o núcleo central, permitindo aos idosos viverem no seu domicílio; a principal diferença reside no facto de, no primeiro caso, se enfatizar o papel dos familiares na prestação de cuidados aos idosos, enquanto que, no segundo, a atenção não está na pessoa encarregada de cuidar dos idosos, podendo esta pessoa ser um membro da família ou um trabalhador comunitário. Na realidade, é bastante difícil distinguir uma da outra, estando a primeira a ser substituída cada vez mais pela última. 5 IAS do Governo da RAEM. Relatório de Actividades 2021, cfr.: https://www.ias.gov.mo/pt/ publications-statistics/publications-research/annual-report, 20 de Março de 2023. 6 DSEC do Governo da RAEM. Censos 2021, cfr.: https://www.dsec.gov.mo/pt-PT/Statistic?id=103, 19 de Março de 2023.
  •   399  aos idosos não é suficiente. Em 2021, Macau contou com 2,6 camas hospitalares, 2,8 médicos e 4,0 enfermeiros por mil habitantes,7 bastante abaixo da média dos Estados-Membros da OCDE em 2019, que foi de 4,4, 3,6 e 8,8, respectivamente.8 Com o contínuo envelhecimento da população, os recursos da saúde pública serão cada vez mais escassos. Os cuidados transfronteiriços aos idosos na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau (doravante referida como “Grande Baía”) revelam uma grande discrepância entre a crescente procura e a oferta insuficiente dos serviços de cuidados aos idosos.9 Enquanto procuramos lidar com as questões relacionadas com os cuidados quotidianos e de saúde das pessoas de idade avançada, devemos dar importância às necessidades psicológicas cada vez maiores destas pessoas, pois os idosos que vivem sozinhos podem enfrentar problemas de saúde psicológica por não estarem acompanhados pelos seus filhos.10 Um estudo revelou que os cuidadores se preocupavam mais com a saúde e a segurança dos idosos, enquanto estes davam uma maior importância às necessidades espirituais. 11 Neste sentido, na perspectiva do envelhecimento activo, só quando as políticas de benefícios à pessoa idosa, económicas, de medicina e saúde, de cuidados, culturais e sociais da Grande Baía estiverem coordenadas, haverá melhoria geral nas condições de vida material e espiritual dos idosos de Macau, entre outras cidades.12                                                             7 DSEC do Governo da RAEM. Estatísticas da Saúde 2021, Julho de 2021, cfr.: https://www.dsec. gov.mo/pt-PT/Statistic?id=%20202, 20 de Março de 2023. 8 OECD. Health at a Glance 2021, OECD Indicators, Julho de 2022, cfr.: https://www.oecd-ilibrary.org/social-issues-migration-health/health-at-a-glance-2021_015d1834-en, 20 de Março de 2023. 9 Bai Yanxi, “Estudo sobre a Situação Actual dos Cuidados Transfronteiriços aos Idosos na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau e as Políticas de Resposta” (dissertação de mestrado), Jilin University of Finance and Economics, 2021, p. 18. 10 Han Zhenyan e Zheng Nana, “Análise sobre as Necessidades Psicológicas dos Idosos que Vivem em ‘Ninhos Vazios’ e Evolução dos Serviços Sociais para Idosos – Baseada num Inquérito aos Habitantes de Gulou, Nanjing”. In Northwest Population Journal (Lanzhou), 2011-2.º. 11 Lou Shiyan e Liu Hong, “Awareness, Use, and Need of Smart Care for Older Adults: A Comparative Study Based on a Survey in Macao, China”. In Frontiers in Public Health, 2023, 11: 1135164. doi: 10.3389/fpubh.2023.1135164. (forthcoming) 12 Chen Qin, “Estudo sobre a Coordenação das Políticas de Protecção dos Idosos a Implementar na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau”, Guangzhou University, 2019, p. 18.
  •   400  Perante o envelhecimento da população, o Governo da RAEM apresentou uma resposta clara no Relatório das LAG para 2020, salientando que a resposta não devia limitar-se, apenas, à prestação de cuidados e serviços de apoio básico aos idosos, pois a adopção de medidas dispersas não era adequada à satisfação das carências de um crescente número de idosos com necessidades de cuidados, nem à elevação da sua qualidade da vida, nem ao desenvolvimento das suas potencialidades. Assim, Macau deve implementar estratégias de envelhecimento activo e desenvolver, de forma contínua, novas formas de apoio aos idosos, no sentido de encontrar uma saída para as dificuldades que a sociedade está a enfrentar na prestação de cuidados aos idosos. 2. Cuidados inteligentes aos idosos e sua plataforma Na sequência do rápido desenvolvimento das tecnologias emergentes como os megadados e os serviços de computação em nuvem, surgiu o conceito de “cuidados inteligentes aos idosos”, trazendo novas oportunidades para resolver os problemas na prestação de cuidados aos idosos. Os cuidados inteligentes aos idosos aperfeiçoam o modelo tradicional dos cuidados aos idosos “ao nível tecnológico”, permitindo uma inovação e um fornecimento correcto dos serviços de cuidados aos idosos, com o apoio de meios tecnológicos como a Internet, a Internet das coisas (IoT), os megadados, os serviços de computação em nuvem, etc., na prestação de cuidados domiciliários, comunitários e institucionais aos idosos. Portanto, os cuidados inteligentes aos idosos têm recebido ampla atenção dos meios académicos. Uma plataforma de cuidados inteligentes aos idosos permite integrar as tecnologias aplicáveis à prestação de serviços de cuidados aos idosos e constitui um pressuposto para desenvolver os cuidados inteligentes aos idosos. Analisando os estudos realizados pelos académicos do Interior da China sobre a plataforma de cuidados inteligentes aos idosos, reparamos que os mesmos abordam principalmente os três temas seguintes: Primeiro, a aplicação e o papel de uma plataforma inteligente na prestação de serviços de cuidados aos idosos. O modelo tradicional de cuidados aos idosos
  •   401  enfrenta desafios, enquanto os modelos emergentes têm um impacto limitado, tornando-se necessário melhorar a eficiência dos cuidados aos idosos através de uma integração tecnológica. 13 Os cuidados aos idosos defrontam-se com o problema da fragmentação, pelo que deve ser desenvolvido um modelo de serviço universal que seja orientado e apoiado pelas tecnologias, para oferecer serviços de cuidados aos idosos em tempo real, em várias dimensões e em todo o processo.14 A instituição de um sistema inteligente de cuidados domiciliários para idosos, com o apoio de plataformas de rede e dispositivos vestíveis inteligentes, permite melhorar o sistema de cuidados aos idosos, através da integração entre o software e o hardware. A actualização e a inovação do modelo tradicional de prestação de cuidados aos idosos, aproveitando as vantagens dos recursos de informação existentes para fornecer serviços especializados e personalizados, ajudará a aumentar o índice de felicidade dos idosos.15 Segundo, o caminho para instituir uma plataforma inteligente para a prestação de cuidados aos idosos. Tendo os serviços de cuidados domiciliários para idosos apresentado deficiências, desenvolver um novo modelo de “Internet + cuidados domiciliários para idosos”, sob um planeamento geral e orientações integradas de múltiplos actores, permitirá promover o desenvolvimento saudável dos serviços de cuidados aos idosos.16 Partindo do conceito de plataforma de cuidados inteligentes aos idosos, clarifica-se a relação entre as tecnologias e o mercado e estabelece-se uma plataforma de cuidados aos idosos baseada em                                                             13 Zhu Hailong, “Cuidados Inteligentes aos Idosos: Inovação e Reflexão sobre o Paradigma Chinês em Matéria de Prestação de Cuidados aos Idosos”. In Journal of Social Science of Hunan Normal University (Changsha), 2016-3.º. 14 Liao Chuhui, “Solução para o Problema Geral dos Serviços de Cuidados Inteligentes para Idosos e Caminho de Implementação”. In Review of Economy and Management (Jinan), 2019-6.º. 15 Cui, Yan, et al., “Design of intelligent home pension service platform based on machine learning and wireless sensor network”. In Journal of Intelligent & Fuzzy Systems 40.2 (2021): 2529-2540. 16 Yang Fang, “Lógica Inovadora e Caminho de Desenvolvimento dos Cuidados Inteligentes aos Idosos”. In Administrative Tribune (Harbin), 2019-6.º.
  •   402  informações e centrada em conhecimentos.17 Através da análise e da reflexão sobre o conteúdo, o modelo e o mecanismo de funcionamento dos cuidados aos idosos, assim como sobre o caminho para a sua concretização, identificam-se as discrepâncias entre a procura e a oferta de serviços de cuidados inteligentes aos idosos, aponta-se um caminho para instituir um sistema de plataforma de cuidados aos idosos.18 Terceiro, as tendências de desenvolvimento das plataformas de cuidados inteligentes aos idosos. Feita uma análise sobre as vantagens e as insuficiências dos cuidados inteligentes aos idosos no nosso País, sugere-se melhorar a distribuição dos recursos de cuidados aos idosos e proceder ao profundo desenvolvimento dos mesmos, no sentido de instituir um sistema de cuidados inteligentes aos idosos intensivo, altamente eficiente e justo.19 Após uma análise comparativa dos modelos de plataforma de cuidados inteligentes sob diferentes perspectivas, procurando conhecer profundamente as necessidades dos idosos, sugere-se reforçar o estudo sobre as funções e as tecnologias necessárias para uma plataforma de cuidados aos idosos com vista ao seu aperfeiçoamento, devendo dar-se ênfase ao desenvolvimento de características próprias. 20 Tendo sido debatidas as medidas de implementação, popularização e divulgação dos cuidados inteligentes aos idosos em termos da sua utilidade, procura e condições de desenvolvimento, sugere-se que, nesta fase, seja dada uma maior importância à definição de critérios, à integração de plataformas e ao desenvolvimento                                                             17 Sui Dangchen e Peng Qingchao, “‘Internet + Cuidados Domiciliários’: Paradigma dos Serviços de Cuidados Inteligentes aos Idosos no Seu Domicílio”. In Journal of Xinjiang Normal University (Urumqi), 2016-5.º. 18 Zhang Yun Ying e Ma Wenwen, “Análise dos Pontos Críticos e das Frentes de Pesquisa do Nosso País sobre os Cuidados Inteligentes aos Idosos, Baseada no Mapeamento de Conhecimento Científico”. In Chinese Journal of Gerontology (Changchun), 2020-4.º. 19 Bai Mei e Zhu Qinghua, “Análise da Situação Actual dos Cuidados Inteligentes aos Idosos e Estratégias de Desenvolvimento”. In Modern Management Science (Nanjing), 2016-9.º. 20 Wan Lijun, Wang Lin e Liu Zongbo, “Actual Situação das Plataformas de Cuidados Inteligentes aos Idosos de Dentro e de Fora do País”. In Chinese Journal of Gerontology (Changchun), 2020-5.º.
  •   403  tecnológico.21 A industrialização dos cuidados inteligentes aos idosos constitui um caminho importante para o desenvolvimento da indústria de cuidados aos idosos do nosso País, devendo proceder-se à integração e melhoria a partir de cinco perspectivas: cadeia de empresas, cadeia de valor, cadeia tecnológica, cadeia de produtos e cadeia espacial.22 Os cuidados inteligentes aos idosos já se tornaram um tópico de interesse para os meios académicos. Através da análise sobre as limitações ao desenvolvimento dos cuidados inteligentes aos idosos, os estudos existentes sugerem caminhos diferentes para romper com o sistema tradicional de serviços de cuidados aos idosos. Na verdade, em vez de meros receptores passivos, os idosos devem ser participantes importantes na instituição do sistema de cuidados inteligentes, ajudando a concretizar um desenvolvimento equilibrado dos serviços de cuidados aos idosos. Neste sentido, com recurso à Internet, aos serviços de computação em nuvem e aos megadados, e com o apoio das escolas, dos hospitais e do governo, entre outros, na construção do sistema de serviços de cuidados inteligentes aos idosos, estimula-se o desenvolvimento coordenado da indústria de cuidados inteligentes aos idosos. Além disso, é importante resolver as barreiras linguísticas e outras dificuldades enfrentadas pelos idosos, procurando disponibilizar-lhes um serviço individualizado de acordo com as necessidades de cada um deles, a fim de instituir um sistema de serviços de cuidados inteligentes aos idosos altamente eficiente e de boa qualidade.                                                             21 Zhang Quan e Li Hui, “De ‘Como Se Pode’ para ‘Como Se Implementa’ – Progressos dos Estudos Estrangeiros sobre os Cuidados Inteligentes aos Idosos e Suas Inspirações”. In Study and Practice (Wuhan), 2019-2.º. 22 Liao Xisheng, Li Yangjiao e Li Yanzhang, “Estudo sobre o Caminho para Melhorar a Indústria de Cuidados Inteligentes aos Idosos com Base na Teoria da Integração das Cadeias Industriais”. In China Soft Science (Beijing), 2019-4.º.
  •   404  3. Actual situação de desenvolvimento do sistema de serviços de cuidados aos idosos de Macau Perante o problema, cada vez mais grave, do envelhecimento demográfico, o Governo da RAEM, na prossecução do lema “ter por base a população”, apresentou políticas como “a prestação de cuidados pela família e a manutenção dos idosos no domicílio; a promoção da participação social e do envelhecimento activo”, relativamente aos serviços de cuidados aos idosos, 23 tendo sido elaborado um plano de acção para o efeito, no sentido de instituir um sistema de protecção dos idosos com características específicas de Macau, nomeadamente através da atribuição da pensão para idosos e do subsídio para idosos e da implementação da política de habitação económica, do programa de vales de saúde e do plano de comparticipação pecuniária, etc. Nos últimos anos, Macau tem-se empenhado em instituir um sistema de cuidados para idosos, baseado no envelhecimento em casa, apoiado pela comunidade, complementado com cuidados institucionais e integrando cuidados médicos, tendo dado grande impulso ao desenvolvimento de centros de cuidados diurnos para idosos, estabelecidos pelas entidades da sociedade civil como a União Geral das Associações dos Moradores de Macau e a Federação das Associações dos Operários de Macau, bem como à construção da plataforma de serviços de tele-assistência “Peng On Tung”, no intuito de satisfazer a procura dos serviços de cuidados aos idosos. Ao mesmo tempo, o Governo da RAEM tem reforçado, de forma contínua, o investimento na construção das infra-estruturas comunitárias, aumentando a oferta efectiva dos serviços e das instalações de cuidados aos idosos através das reformas do lado da oferta. A “Estratégia para o Desenvolvimento da Cidade Inteligente de Macau e a Construção nas Áreas Principais” menciona que, com o desenvolvimento das tecnologias de informação, estimulado pela inovação                                                             23 Instituto de Acção Social do Governo da RAEM. Mecanismo de Protecção dos Idosos e Plano Decenal de Acção para os Serviços de Apoio a Idosos 2016-2025 da Região Administrativa Especial de Macau, Abril de 2016, cfr.: https://www.ageing.ias.gov.mo/consult/principle, 24 de Outubro de 2022.
  •   405  tecnológica e pela sua aplicação, são implementadas medidas como os planos de apoio financeiro para as propostas sobre cidade inteligente e para o estudo e o desenvolvimento inovadores de empresas e a instituição de uma plataforma de cuidados de saúde inteligentes, para aumentar o grau de inteligência da RAEM no domínio dos serviços de cuidados aos idosos. Podemos observar que, recentemente, a construção de uma cidade inteligente e os serviços de saúde para idosos têm recebido uma atenção especial do Governo da RAEM. Uma boa combinação entre os dois e a disponibilização de cuidados inteligentes aos idosos permitem concretizar efectivamente a grande visão do Governo da RAEM. Sob a orientação e o apoio das políticas governamentais em resposta ao envelhecimento da população, o desenvolvimento de um modelo de cuidados inteligentes aos idosos reveste-se de um significado especial para melhorar a qualidade da vida na velhice e aliviar as dificuldades enfrentadas pelo modelo tradicional de cuidados aos idosos. III. Concepção de uma plataforma inteligente de “apoio ao envelhecimento” Com base nos estudos existentes e nos dados recolhidos num inquérito realizado sobre as características individuais e as necessidades concretas dos idosos de Macau e dos seus cuidadores, e com recurso às tecnologias mais recentes de Macau, o presente trabalho propõe uma estrutura para a plataforma inteligente de “apoio ao envelhecimento” de Macau (vide Mapa 1). Com o apoio das tecnologias emergentes como a Internet Plus, a IoT e os serviços de computação em nuvem, a ligação entre a vertente da procura, a vertente da oferta e a vertente da gestão visa concretizar o objectivo de uma sociedade orientada para os idosos que os apoie e ame, procurando alcançar uma situação vantajosa tanto para eles, fornecendo-lhes serviços de cuidados mais personalizados, como para a sociedade e para os filhos, aliviando os seus encargos relativos ao cuidado dos idosos.
  •   406  Mapa 1: Estrutura da plataforma inteligente para “apoio ao envelhecimento”                                                   Serviços domésticos / de cuidados / para a vida quotidiana Limpeza doméstica, serviços de lavandaria, serviços de mudança de casa, fornecimento garantido de bens, controlo da alimentação, serviços de manutenção e reparação, serviços de pagamento …… Serviços de apoio psicológicoSaudações festivasVertente da procura Necessidades fisiológicas Necessidades de segurança Necessidades emocionais Necessidades de estima Auto-realização Satisfazer as necessidades dos idosos em diferentes níveisMedicina e saúde Segurança em casaMobilidade seguraProtecção dos direitos e interesses Cultura e entretenimentoCompanhia inteligenteActividades de divulgaçãoActividades de formaçãoManifestação do amor e desenvolvimento da auto-estima Sistema de pontos Banco do Tempo Plataformas de aprendizagemOportunidades de trabalhoVertente da oferta Vertente da gestão Entidades públicas Políticas de apoio Criar um ambiente propício aos idosos que os aAutenticação pelo nome real Melhoria das infra-estruturas e da qualidade dos serviços, formação de quadros especializados e estabelecimento de laços de amizade entre jovens e idosos Simetria de informações e melhor alocação dos recursos Funcionalidades básicas Tratamento de doenças ApoiarAmbos os lados da oferta e da procuraInstituições médicas Empresas parceirasOutras entidades Subsídios pecuniários Desenvolvimento da plataforma Modelo de PPP Tratamento transfronteiriço Monitorização da saúde Digitalização Desenvolvimento e actualização de produtos de cuidados inteligentes para idososFornecimento de serviços Apoio técnico Instituições para idosos UniversidadesEntidades da sociedade civil Instituições de cuidados e de enfermagem, Desenvolvimento de funcionalidades Gestão operacional Gestão de informações Avaliação e feedback “Mordomo” para idosos Funcionamento sistemático Ecossistema inteligente Garantia do funcionamento eficiente da plataforma IoT  Megadados IntelectualizaçãoComputação em nuvem Cidade inteligente Ambos os lados da oferta e da procura Feedback eAmbos os lados da oferta e daAutenticação pelo nome real Monitorização completa 
  •   407  1. Inquérito e principais resultados – fundamentos da concepção Com base na documentação existente sobre os cuidados inteligentes para idosos, nos estudos e pesquisas de Macau e do Interior da China relativamente aos produtos e serviços que integram os cuidados inteligentes e nas opiniões dos consultores especialistas da nossa equipa de pesquisa, foram elaborados os questionários para o nosso inquérito após várias discussões e revisões. As principais perguntas dos questionários para idosos e para os seus cuidadores são semelhantes, incluindo o nível de conhecimento das pessoas inquiridas relativamente aos cuidados inteligentes para idosos, a utilização e as necessidades destes cuidados, os factores decisivos que levam à utilização dos serviços de cuidados inteligentes para idosos, as preocupações relativas à utilização destes serviços e a situação pessoal e familiar dos idosos inquiridos, sendo ainda solicitada uma pequena quantidade de informações pessoais dos cuidadores inquiridos no questionário para estas pessoas. Entre Novembro de 2021 e Janeiro de 2022, a nossa equipa de pesquisa conduziu um inquérito por questionário a idosos residentes de Macau com idade igual ou superior a 65 anos e aos seus cuidadores, tendo recebido apoio de 6 instituições para idosos durante o processo de inquérito. Devido à situação pandémica e perante a dificuldade de encontrar pessoas dispostas a responder ao nosso inquérito, adoptou-se o método de amostragem por conveniência, combinando as entrevistas presenciais com as realizadas via questionário online. Durante a amostragem, tentámos o melhor possível para assegurar a diversidade das pessoas inquiridas e a sua abrangência. Para conseguir recolher, tanto quanto possível, dados dos idosos com problemas de mobilidade, foi preenchido, em primeiro lugar, o questionário para cuidadores nas entrevistas presenciais, independentemente da idade das pessoas inquiridas. Dos 306 questionários recolhidos, 274 foram considerados válidos após a limpeza de dados, incluindo 186 de idosos e 88 de cuidadores.
  •   408  De acordo com os resultados do inquérito, a maioria das pessoas inquiridas é do sexo feminino: cerca de três quartos dos idosos inquiridos e mais de 60% dos cuidadores inquiridos são mulheres; o nível de educação dos idosos é geralmente baixo; aproximadamente dois terços dos idosos inquiridos detém o nível de educação primária ou inferior, enquanto que o nível de educação dos cuidadores é evidentemente mais elevado; a maioria dos cuidadores inquiridos detém o nível de educação secundária ou superior; quanto às idades dos idosos inquiridos, mais de metade pertence à faixa etária dos 65 aos 74 anos, sendo principalmente idosos jovens; mais de 60% dos cuidadores inquiridos tem emprego a tempo inteiro; um quarto dos idosos inquiridos vive sempre sozinho; quase metade dos idosos inquiridos sente-se só e deseja enriquecer a sua vida cultural; mais de metade dos idosos e dos seus cuidadores está disposta a participar em acções de voluntariado que visam apoiar os idosos; aproximadamente 60% dos idosos estão dispostos a ajudar os outros; mais de 40% dos idosos quer receber assistência dos outros; mais de 70% dos idosos vive num bairro comunitário com centros de apoio a idosos e com instalações adequadas para a população idosa. Na sequência do desenvolvimento da Internet, aumentam significativamente a frequência do uso e a acessibilidade dos idosos aos meios de comunicação social online, sendo que três quartos dos idosos e, geralmente, todos os seus cuidadores sabem muito bem como utilizar os telemóveis; quase 70% dos cuidadores é proficiente na utilização de computadores, enquanto que menos de 10% dos idosos sabe utilizá-los; outros produtos electrónicos como computadores, smartwatches e robôs inteligentes são muito pouco utilizados; cerca de um quarto dos idosos não é proficiente na utilização de qualquer equipamento electrónico. De entre os principais factores que impedem os idosos de utilizarem os produtos electrónicos, quase 40% das pessoas inquiridas escolheu a opção “os idosos não conseguem aprender a utilizá-los”, cerca de um quarto escolheu “ninguém ensinou os idosos a utilizá-los” e outro quarto “o tamanho das letras nos produtos electrónicos é muito pequeno, o que dificulta a leitura”.
  •   409  Os resultados do inquérito mostram que cerca de 90% dos idosos e dos seus cuidadores tem pouco conhecimento, ou até, não sabe nada sobre os cuidados inteligentes aos idosos. O inquérito procurou saber a utilização, o conhecimento e a procura dos 27 produtos de cuidados inteligentes para idosos, constantes do questionário. Os resultados do inquérito revelam que os cuidados inteligentes aos idosos têm pouca abrangência em Macau, apenas 15% dos idosos e menos de 40% dos cuidadores afirmaram ter utilizado os produtos de cuidados inteligentes para idosos constantes do questionário; a maioria das pessoas inquiridas que nunca utilizaram os serviços de cuidados inteligentes para idosos afirmou não ter conhecimento destes serviços, representando mais de metade dos idosos inquiridos e 30% dos cuidadores inquiridos, o que implica que os idosos têm menos acesso às informações; a procura de cuidados inteligentes aos idosos é maior do que a cobertura efectiva dos produtos e serviços deste tipo, 20% dos idosos e 60% dos cuidadores consideram “haver uma grande necessidade” ou “haver necessidade”, ou seja, a procura não é grande em termos gerais, o que não corresponde ao nível de desenvolvimento económico de Macau. Feita uma análise de correlação, são motivos principais que conduzem à baixa procura de cuidados inteligentes aos idosos o facto de nunca ter sido utilizado este tipo de produtos e serviços e a falta de conhecimento sobre os mesmos. Assim, uma maior divulgação e um aumento da oferta são caminhos úteis para o desenvolvimento dos cuidados inteligentes aos idosos, enquanto uma plataforma inteligente constitui um canal de comunicação importante entre a vertente da oferta e a vertente da procura. Os resultados do inquérito revelam ainda que são principais factores que influenciam a decisão dos idosos e dos seus cuidadores de optar ou não pelo recurso a cuidados inteligentes a segurança da plataforma de cuidados inteligentes aos idosos, incluindo a segurança pessoal e patrimonial e a protecção da privacidade, as características dos serviços oferecidos pela plataforma (se estes serviços forem especializados, atempados, orientados e úteis) e a fácil acessibilidade e utilização da plataforma.
  •   410  A plataforma de cuidados inteligentes proposta no presente trabalho tem por base os resultados do inquérito acima referido e a evolução das tecnologias modernas. 2. Estrutura geral da plataforma inteligente de “apoio ao envelhecimento” A plataforma compreende três vertentes: a vertente da procura, a vertente da oferta e a vertente da gestão.24 Em primeiro lugar, com base na “Teoria da Motivação Humana” de Maslow, e em conjugação com os dados recolhidos no inquérito realizado, a vertente da procura da plataforma compreende cinco níveis, correspondendo às necessidades fisiológicas, de segurança, emocionais, de estima e de auto-realização dos idosos. De entre estas necessidades, as fisiológicas são as mais básicas dos idosos, respeitantes à alimentação, à residência, à indumentária e à mobilidade; as de segurança referem-se à procura de serviços de cuidados médicos, de saúde, de trânsito seguro por parte dos idosos; à medida que envelhecem, os idosos passam por alterações físicas e psicológicas e cresce cada vez mais o seu sentimento de solidão, tornando-se mais forte o desejo de manter boas relações familiares e sociais, pelo que o foco das necessidades emocionais está na satisfação das necessidades sociais dos idosos, prestando-lhes apoio emocional; os idosos querem ainda receber o reconhecimento e a atenção dos outros e da sociedade, portanto, ao nível das necessidades de estima, o objectivo é, através de uma maior consciencialização e por meio da criação de um ambiente de respeito aos idosos, fazê-los sentirem-se valorizados; à medida que envelhecem, as funções fisiológicas declinam gradualmente, fazendo com que os idosos tenham um desejo mais forte de realizar o seu potencial. Neste sentido, no domínio das necessidades de auto-realização, pretende-se, através do Banco do Tempo, das plataformas de                                                             24 Um agradecimento especial à equipa de projecto do Centro de Estudos Asiáticos da Universidade Liaoning (Y202108): “Estudo sobre o Desenvolvimento da Administração Digital das Plataformas de Cuidados Inteligentes aos Idosos da China, do Japão e da Coreia” (Shenyang), pelo apoio à concepção da estrutura geral da plataforma inteligente de “apoio ao envelhecimento” no presente trabalho.
  •   411  aprendizagem e de outros meios, motivar os idosos a participarem no trabalho voluntário, dando-lhes apoio para adquirirem novos conhecimentos e habilidades, de modo a satisfazerem as suas necessidades de nível mais elevado. Em segundo lugar, a vertente da oferta liga as entidades públicas, as instituições médicas, as empresas parceiras e outras instituições associadas, as quais contribuem em conjunto para fornecer serviços mais especializados e inteligentes aos idosos. Primeiro, o papel das entidades públicas é o de implementar políticas de apoio e de conceder subsídios pecuniários, criando um ambiente político e social propício ao desenvolvimento da indústria de cuidados inteligentes aos idosos e ao bom funcionamento da plataforma de cuidados inteligentes; através da parceria estabelecida com as instituições médicas, estabelecem-se relações de cooperação com os profissionais de saúde dos hospitais, permitindo a monitorização, em tempo real, da saúde dos idosos, satisfazendo as necessidades de consulta à distância, de cuidados de reabilitação, de assistência de emergência, etc.; tendo-se os idosos tornado gradualmente um grupo social com um certo poder de compra, o enorme potencial de crescimento do mercado de cuidados inteligentes aos idosos atrai cada vez mais o investimento empresarial, podendo as empresas ajustar as suas estratégias de acordo com as mudanças no mercado e focar-se no desenvolvimento de produtos e serviços para idosos, assegurando o apoio técnico ao desenvolvimento da indústria de cuidados inteligentes aos idosos, garantindo uma ligação útil entre os lados da oferta e da procura na era da Internet Plus; por último, estabelecem-se relações de cooperação com os lares de idosos, as instituições de ensino superior, as entidades da sociedade civil e as equipas especializadas, para criar gradualmente um ambiente propício aos idosos que os apoiam e amam. Por fim, a vertente da gestão compreende quatro módulos: desenvolvimento de funcionalidades, gestão operacional, gestão de informações e avaliação e feedback. Além das funcionalidades básicas, é introduzido um serviço inovador: o “mordomo para idosos”, que funciona como um intermediário para fortalecer gradualmente a confiança dos idosos na plataforma; a gestão operacional visa assegurar, com um mecanismo de operação, a distribuição justa dos recursos e o
  •   412  funcionamento estável e ordenado da plataforma; a gestão de informações procura facilitar a transição da “informatização” para a “intelectualização”, saindo da fase inicial de desenvolvimento de sistemas de informação; estabelece-se um mecanismo de avaliação e feedback no interior da plataforma, assegurando a monitorização permanente dos serviços de cuidados de ambos os lados da oferta e da procura, em prol do desenvolvimento saudável da plataforma e dos serviços de cuidados inteligentes para idosos. Em termos gerais, uma conexão efectiva entre as vertentes da procura, da oferta e da gestão permite a criação de uma verdadeira plataforma inteligente de apoio ao envelhecimento, assegurando o desenvolvimento global e saudável dos cuidados inteligentes aos idosos, oferecendo-lhes todos os apoios necessários, o que permite melhorar a qualidade de vida na terceira idade e ajuda efectivamente a aliviar os encargos com o cuidado dos idosos que recaiam sobre o Governo da RAEM, sobre a sociedade e sobre os seus filhos. 3. Vertente da procura 1) Necessidades fisiológicas As necessidades fisiológicas são as mais básicas, respeitantes à alimentação, à residência, à indumentária e à mobilidade dos idosos. Só podemos passar a atender às necessidades de nível superior quando as necessidades básicas forem atendidas. As necessidades fisiológicas dos idosos são muitas e dizem respeito a vários aspectos da sua vida quotidiana. A incapacidade de autocuidado do idoso constitui a principal fonte de preocupação e pressão psicológica do seu cuidador. Os resultados do inquérito mostram que, em relação aos próprios idosos, os cuidadores têm uma maior preocupação com as suas necessidades fisiológicas. As necessidades fisiológicas dos idosos podem ser divididas em três categorias principais: Serviços domésticos, como serviços de limpeza doméstica, de lavandaria e de mudança de casa. Dependente do nível de independência dos idosos nas actividades básicas da vida diária e da carga de trabalho que recai sobre os seus
  •   413  familiares, os idosos podem fazer pedidos, através da plataforma inteligente, indicando, por si próprios, uma empresa especializada em serviços domésticos para lhes prestar os serviços pretendidos, ou, permitindo que a plataforma inteligente proceda à recolha de dados e à selecção da empresa mais adequada para prestar os serviços domésticos requeridos no domicílio dos idosos necessitados. Serviços de cuidados, como cuidados de higiene pessoal, de beleza e de apoio à alimentação e ao uso de medicamentos, etc. Serviços para a vida quotidiana, como serviços destinados a garantir o fornecimento de bens essenciais e a controlar a alimentação, serviços de manutenção e reparação e de apoio à aquisição de bens e serviços e ao pagamento de serviços. Com recurso à plataforma inteligente, são prestados cuidados quotidianos aos idosos, garantindo o fornecimento exacto dos bens necessários à vida diária dos mesmos, ao mesmo tempo que lhes é dado apoio na alimentação, no pagamento de serviços e no seu domicílio, procurando criar, de forma proactiva, boas condições de vida para os idosos, melhorando, constantemente, a qualidade da sua vida. 2) Necessidades de segurança A classificação das necessidades de segurança dos idosos é relativamente mais clara, o essencial é garantir a segurança pessoal e patrimonial dos idosos, no sentido de prevenir as doenças, as quedas, as burlas e o desaparecimento, etc. Dada a gravidade destas situações, os cuidadores também se preocupam mais com a segurança dos idosos e têm a tendência de recorrer aos meios de vigilância à distância, entre outros, para assegurar a segurança dos idosos. Os serviços que a plataforma inteligente oferece em resposta às necessidades de segurança dos idosos compreende as quatro seguintes áreas: Serviços de medicina e saúde, incluindo consultas e cuidados domiciliários e palestras de saúde, entre outros. Os serviços domiciliários permitem resolver
  •   414  eficazmente as necessidades de saúde dos idosos com mobilidade reduzida, enquanto as palestras sobre prevenção de doenças e a promoção da saúde contribuam para enriquecer o conhecimento dos idosos sobre a sua própria saúde e aumentar o seu grau de autoprotecção, o que ajuda a aliviar efectivamente o stress dos idosos ao lidarem com uma doença. Serviços de segurança domiciliária, incluindo socorros de emergência, pedidos de ajuda com um único clique, instruções de segurança e monitorização à distância, etc. A segurança dos idosos em casa é garantida em três aspectos: são enviados profissionais especializados para dar formação aos idosos, consciencializando-os da importância da autoprotecção e da segurança no domicílio; procede-se a uma vigilância inteligente de 24 horas por dia para monitorizar os indicadores de saúde e o ambiente residencial dos idosos; e, numa situação de crise, os idosos podem solicitar ajuda de emergência. Serviços de mobilidade segura, incluindo informações de trânsito, localização em tempo real, registo de entradas e saídas e assistência à mobilidade dos idosos, etc. A plataforma inteligente integra um sistema de posicionamento global (GPS, sigla em inglês) que permite definir a localização dos idosos com elevada precisão, procedendo-se à monitorização inteligente das actividades dos mesmos, evitando o seu desaparecimento, fornecendo-lhes uma protecção eficaz em situações de perigo; sempre que haja necessidade de saírem de casa, a plataforma inteligente disponibiliza as informações de trânsito mais actualizadas ou de motoristas profissionais, e ajuda os idosos a escolherem a melhor rota e a forma de deslocação mais adequada. Serviços de apoio à protecção dos direitos e interesses incluindo assistência jurídica e apoio à resolução de conflitos. Muitos idosos, quando os seus direitos ou interesses legais forem violados, não conseguem, por si sós, dirigir-se às entidades competentes para pedir ajuda ou propor, directamente, uma acção em tribunal, por deterem um nível de educação baixo, por terem pouca consciência jurídica, ou ainda por outros motivos. Assim, a plataforma oferece serviços de
  •   415  apoio à protecção dos direitos e interesses, tais como assistência jurídica e apoio à resolução de conflitos, ajudando os idosos a aumentarem a consciência jurídica e a protegerem os seus interesses. 3) Necessidades emocionais Necessidades emocionais são necessidades de nível relativamente superior. Os resultados do inquérito revelam que tanto os idosos como os seus cuidadores dão maior importância às necessidades emocionais. Devido à substituição dos programas televisivos tradicionais pelo entretenimento televisivo online, e à popularização rápida das aplicações de comunicação como o Wechat, é relativamente elevada a taxa de utilização dos produtos e serviços inteligentes na satisfação das necessidades emocionais dos idosos, quer pelos próprios idosos, quer pelos seus cuidadores, e a procura dos mesmos por ambas as partes também é bastante grande. Aliás, há necessidade de uma maior diversificação e divulgação deste tipo de serviços e das suas formas de prestação, por exemplo, de cuidados psicológicos e de desenvolvimento de companheiros virtuais para manter conversas. Os serviços oferecidos pela plataforma inteligente para atender às necessidades emocionais abrangem serviços de cultura e de entretenimento, de apoio psicológico e de saudações festivas, etc. A plataforma pode promover actividades culturais e de entretenimento para satisfazer as necessidades sociais dos idosos, particularmente daqueles que vivem sozinhos, dando-lhes conforto emocional por meio de serviços de apoio psicológico, de conversas presenciais, de saudações festivas e de companheiros virtuais; a vinculação das contas dos idosos e dos seus filhos na plataforma permite aceder às informações de saúde dos idosos e a outras informações relativas a cursos online e de cultura e de entretenimento para idosos e a partilha de ecrã permite a interacção e o intercâmbio com os idosos, diminuindo a sua solidão por não estarem acompanhados pelos seus filhos.
  •   416  4) Necessidades de estima Em resposta às necessidades de estima, são realizadas actividades de divulgação e de formação para manifestar o amor e a importância que atribuímos aos idosos. Nos tempos actuais, o desenvolvimento tecnológico acelerado facilita o nosso dia-a-dia, ao mesmo tempo que levanta dificuldades de adaptação dos idosos a uma sociedade inteligente e digital. Devido ao declínio das funções fisiológicas, os idosos enfrentam uma barreira maior na utilização das novas tecnologias. Além disso, a dificuldade na aprendizagem leva facilmente os idosos a sentirem-se ignorados ou abandonados. A plataforma, através de séries de actividades para promover o respeito pelos idosos, cria uma atmosfera favorável para ouvir os idosos, reconhecendo plenamente o seu status social; através de formação, ajuda os idosos a aprenderem como utilizar os dispositivos inteligentes e a conhecerem as diversas funcionalidades dos produtos electrónicos, para que eles deixem de ter medo ou de evitar utilizar novas tecnologias, cultivando neles uma atitude aberta em relação à aprendizagem, com confiança na tecnologia. 5) Necessidades de auto-realização Os resultados do inquérito indicam que, comparando com os cuidadores, os próprios idosos atribuem uma maior importância à auto-realização. Com uma cultura de voluntariado consolidada em Macau, a maioria dos idosos está disposta a ajudar os outros, ao mesmo tempo que deseja receber ajuda dos outros. A plataforma adopta um sistema de pontos, incorporando o conceito de “Banco do Tempo”, no sentido de criar uma conta para cada idoso voluntário registar todas as horas dedicadas ao voluntariado, aperfeiçoando-se o respectivo mecanismo de incentivos, permitindo que os idosos voluntários registem no Banco do Tempo as horas dedicadas ao voluntariado, as quais podem ser convertidas em pontos ao dispor dos próprios idosos, incentivando o apoio mútuo entre as pessoas da mesma geração; oferece oportunidades de estudo e de trabalho para os idosos, permitindo-lhes, de acordo com o seu gosto e interesse, adquirirem, em aulas online, conhecimentos em matéria de medicina e saúde, seguros e gestão financeira,
  •   417  competências básicas de vida, quatro artes na cultura tradicional chinesa, artesanatos, etc., enriquecendo a sua vida quotidiana; anuncia vagas de emprego adequadas para idosos jovens, estimulando a sua reintegração, flexível, no mercado de trabalho, de forma a satisfazer as necessidades de nível mais elevado dos idosos, ajudando-os a prosseguirem os seus esforços no sentido de contribuírem para a sociedade, garantindo a sua auto-realização. 4. Vertente da oferta Considerando as necessidades dos idosos da RAEM e dos seus cuidadores, a vertente da oferta da plataforma liga as entidades públicas, as instituições médicas, as empresas parceiras e outras instituições associadas, estabelecendo relações de cooperação, para que os principais fornecedores trabalhem em conjunto para prestar serviços mais especializados e inteligentes aos idosos, contribuindo para o desenvolvimento da indústria de cuidados inteligentes aos idosos em Macau. 1) Entidades públicas De acordo com os resultados do inquérito, tanto os idosos, como os cuidadores, acreditam que o Governo da RAEM deve desempenhar um papel activo no desenvolvimento da plataforma inteligente para idosos e na sua divulgação, nomeadamente em termos de financiamento, formação de quadros qualificados, construção e manutenção da plataforma e fiscalização do seu funcionamento; o suporte e apoio do Governo e de toda a sociedade constitui o principal factor que os leva a optarem, ou não, pelos serviços de cuidados inteligentes. A implementação de serviços de cuidados inteligentes para idosos constitui uma manifestação concreta do exercício das funções do Governo, enquanto representante do interesse público, e uma resposta às necessidades do público. O Governo não é apenas um promotor dos serviços de cuidados inteligentes para idosos, mas também um dos principais fornecedores deste modelo emergente. O Governo possui os recursos essenciais de cuidados aos idosos, o que ajuda a
  •   418  aumentar a confiança social; pode ainda divulgar, de forma eficiente, o modelo de cuidados inteligentes aos idosos, dando orientações e apoio à promoção deste novo modelo; o Governo, por meio da implementação de um conjunto de políticas, incentiva mais as empresas a entrarem na indústria de cuidados inteligentes para idosos; através da aquisição de serviços a entidades da sociedade civil, supera, efectivamente, as suas desvantagens em termos de informação, contribuindo para a formação de uma estrutura de cooperação diversificada. Como promotor activo do modelo inteligente de prestação de cuidados aos idosos, o Governo pode desempenhar um papel significativo, por exemplo, nas políticas de apoio, na atribuição de subsídios pecuniários, na formação de quadros qualificados e na divulgação da plataforma e adoptar o modelo de parceria público-privada (Public-Private-Partnership, em sigla, PPP), ou seja, reunir mais forças sociais e capitais privados através do estabelecimento de parcerias entre o Governo e as empresas e entre as entidades públicas e as privadas, o que ajuda a aliviar os encargos financeiros do Governo, ao mesmo tempo que melhora a qualidade dos produtos e serviços de cuidados aos idosos, assegurando, deste modo, os benefícios sociais e a equidade na prestação de serviços de cuidados inteligentes aos idosos. A ligação da plataforma às entidades públicas permite acompanhar a evolução das políticas no sentido de ajustar as suas acções prioritárias e o modelo de serviço. 2) Instituições médicas De acordo com a delimitação dos sistemas de cuidados de saúde primários e diferenciados de Macau, a plataforma estabelece parcerias com os diversos hospitais e instituições de cuidados de saúde comunitários, permitindo que os profissionais de saúde indicados para assegurar a saúde física dos idosos, tanto em termos de cuidados hospitalares, como em termos de cuidados domiciliários, tenham acesso, em tempo útil, às informações relativas às consultas, aos cuidados e aos tratamentos recebidos pelos idosos para acompanhar, em qualquer momento, a sua saúde.
  •   419  A plataforma desempenha um papel relevante nos seguintes aspectos principais: para os idosos que passem a sua velhice no Interior da China, a plataforma permite a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, disponibilizando serviços de autenticação de identidade e de seguros de saúde transfronteiriços; o módulo “administração e utilização de medicamentos” procede à gestão centralizada das informações relativas à prevenção de doenças e à vacinação do idoso, entre outras; o módulo “acesso à informação” permite que os profissionais de saúde tenham acesso às informações do doente idoso com a introdução do nome e número do documento de identificação deste no sistema; o recurso ao sistema de chamadas de voz permite uma comunicação em tempo real; os elementos familiares que tenham conta vinculada à plataforma podem, com o recurso aos serviços na nuvem, acompanhar as condições de saúde dos seus parentes idosos em tempo real, nomeadamente os tratamentos recebidos, e entram, atempadamente, em contacto com os médicos; a equipa de gestão de alto nível elabora, acompanha e actualiza o plano de prestação de cuidados personalizados para cada idoso e efectua um planeamento a longo prazo de cuidados para idosos. 3) Empresas parceiras Segundo o “Relatório do Estudo sobre as Condições de Vida dos Idosos da RAEM e a Procura dos Cuidados de Longa Duração”, envelhecer no domicílio é a opção da maioria absoluta dos idosos e dos seus familiares e mais de 70% dos idosos sofrem de doenças crónicas como hipertensão, diabetes e colesterol elevado. O agravamento do envelhecimento demográfico fará subir a percentagem dos idosos dependentes, o que conduzirá ao aumento contínuo da procura dos produtos e serviços de cuidados inteligentes aos idosos. De acordo com as situações em que se utilizam os produtos de cuidados inteligentes aos idosos, estes podem ser divididos em três tipos: equipamentos portáteis pessoais, equipamentos de cuidados domiciliários e equipamentos de cuidados comunitários. Os primeiros compreendem três subtipos: dispositivos vestíveis inteligentes, de monitorização da saúde e de comunicação. Uma pulseira
  •   420  inteligente ou um smartwatch, quando conectado a um telemóvel, permite o registo de dados e o seu feedback, assegurando a monitorização e a transmissão de alarmes em tempo útil; o desenvolvimento de dispositivos inteligentes para a monitorização da saúde com parâmetros múltiplos permite que um único dispositivo tenha várias funções, tornando-o mais especializado e atractivo no mercado; sendo os dispositivos de comunicação indispensáveis para a integração dos idosos na era digital, as empresas desta área devem considerar factores como a capacidade financeira, os problemas de visão e o nível de educação dos idosos para desenvolver telemóveis inteligentes que se adaptem mais às características psicológicas e comportamentais dos idosos. Os equipamentos de cuidados domiciliários compreendem dois subtipos: equipamentos de monitorização inteligente e robôs domésticos. Os equipamentos de monitorização inteligente oferecem funções de notificação automática para os serviços de emergência em caso de queda e de chamada de emergência com apenas um clique, entre outras; os equipamentos inteligentes para reabilitação podem ajudar os idosos com deficiência física e/ou demência no dia-a-dia, evitando o mais possível a ocorrência de acidentes para assegurar a segurança dos idosos em casa; os robôs inteligentes não apenas ajudam os idosos nas actividades da vida diária, mas também satisfazem certas necessidades espirituais deles, fazendo-lhes companhia e dando-lhes conforto emocional. Os equipamentos de cuidados comunitários incluem dois subtipos: equipamentos portáteis e de self-service, por exemplo, equipamentos para monitorização cardíaca, da pressão arterial e da glicose no sangue, equipamentos de self-service para realização de exames físicos, equipamentos inteligentes para rastreios de saúde, etc., que facilitem, em grande medida, a automonitorização da saúde dos idosos. Actualmente, muitas empresas no mercado empenham-se em desenhar e desenvolver produtos de cuidados inteligentes aos idosos e fornecer serviços nesta área, dedicando os seus esforços a lidar com o desafio do envelhecimento, enquanto buscam os seus próprios interesses financeiros. Os resultados do inquérito mostram que a procura dos equipamentos de cuidados inteligentes aos idosos é relativamente grande, mas a taxa de utilização dos mesmos é bastante
  •   421  baixa na RAEM, sendo que muitos idosos e instituições de cuidados para idosos nunca utilizaram este tipo de produtos e serviços, constituindo os principais factores que afectam a escolha dos idosos e das instituições de cuidados em relação aos cuidados inteligentes os custos, a utilidade prática, o nível de conhecimento, a capacidade de aprender e as barreiras linguísticas, entre outros. Portanto, as empresas devem realizar mais pesquisas de mercado e, de acordo com o feedback da plataforma, proceder, constantemente, à actualização dos seus produtos inteligentes, tornando-os mais adaptados às características físicas e psicológicas dos idosos e às suas necessidades concretas, diminuindo o “fosso digital”. 4) Outras entidades Em primeiro lugar, a plataforma estabelece parcerias com instituições locais de cuidados a idosos no sentido de melhorar as suas instalações, tendo por base os serviços básicos por elas oferecidos, e de acordo com as necessidades concretas dos idosos, acompanhando de perto a qualidade dos serviços dessas instituições, apoiando-as a assegurarem a monitorização das condições dos idosos e uma gestão digitalizada. A plataforma estabelece uma ligação com a comunidade. Podem ser instalados ecrãs tácteis, com acesso à Internet, em espaços públicos na comunidade, permitindo que os idosos, através da leitura do seu cartão, consultem as informações pretendidas e recebam informações mais recentes sobre os cuidados aos idosos nesses ecrãs, os quais, servindo de complemento à aplicação instalada no telemóvel dos idosos, terão uma interface mais simples e fácil de usar, com maior tamanho de letras, e com a funcionalidade de conversão de texto em voz, promovendo a adaptação dos produtos tecnológicos à pessoa idosa, diminuindo o “fosso digital”. As universidades desempenham um papel importante, como grupos de reflexão, no desenvolvimento dos cuidados inteligentes aos idosos, apresentando soluções e sugestões para a definição de políticas, para a melhoria de serviços e para a concepção da plataforma. Na RAEM, é relativamente forte a procura de
  •   422  quadros altamente qualificados nas áreas da tecnologia e dos serviços especializados, enquanto as universidades possuem abundantes recursos educativos e humanos, podendo aliviar efectivamente a falta de profissionais qualificados, nomeadamente por meio de cursos especializados, de formações e de palestras, etc.; a ligação com as equipas de voluntariado universitário permite que estas fiquem atentas às condições de vida e à saúde psicológica dos idosos, e, o desenvolvimento do modelo “online+offline” na plataforma permite estabelecer relações de amizade entre jovens e idosos e criar um ambiente social favorável e propício aos idosos. As entidades da sociedade civil são umas das principais fornecedoras de serviços públicos. Os cuidados inteligentes caracterizam-se por facilidade tanto na sua oferta como na sua procura e tem como objectivo permitir a prestação rápida e eficiente de serviços aos idosos. Elas encontram-se geralmente enraizadas na comunidade local, estão próximas da população idosa e intervêm profundamente na sua vida, portanto, gozam de vantagens únicas na prestação de serviços de cuidados inteligentes aos idosos. Podem ainda prestar, de forma imediata, serviços que satisfaçam as necessidades de cuidados diários, emocionais e de entretenimento dos idosos, preenchendo as lacunas deixadas pelo Governo e pelas empresas nesta área, promovendo o espírito de entreajuda na sociedade e dando apoio ao modelo inteligente de prestação de cuidados aos idosos. Poderá, através da plataforma, estabelecer-se ainda uma ligação com outros grupos profissionais, celebrando-se um contrato de longo prazo com as instituições de cuidados para prestar serviços abrangentes de alta qualidade aos idosos com mobilidade reduzida, incapacitados para o autocuidado quotidiano, ou até acamados. Poderá ser estabelecido um mecanismo de avaliação e classificação dos idosos em diferentes níveis para lhes fornecer serviços mais apropriados de acordo com o seu estado de saúde física. Poderá ser ainda estabelecido um mecanismo de feedback, permitindo que os idosos avaliem a satisfação com o serviço recebido em tempo real na plataforma. Ademais, poderão ser estabelecidas parcerias com agências de viagens para satisfazer o desejo de viajar dos idosos e, ainda, fornecer serviços convenientes para os idosos com necessidades de cuidados transfronteiriços.
  •   423  5. Vertente da gestão Considerando que constituem os principais factores que afectam a decisão dos idosos quanto à utilização ou não dos cuidados inteligentes, por exemplo, a segurança, as características dos serviços oferecidos e a acessibilidade da plataforma de cuidados inteligentes para idosos, deve ser atribuída uma maior importância ao desenvolvimento das funcionalidades da plataforma, à sua gestão operacional e de informações e à avaliação e feedback. 1) Desenvolvimento das funcionalidades A plataforma de cuidados inteligentes aos idosos constitui uma ponte de comunicação entre os demandantes e os fornecedores. De acordo com as funcionalidades da plataforma, as três partes trabalham em conjunto para promover o desenvolvimento da indústria de cuidados inteligentes aos idosos de Macau. Os serviços básicos da plataforma incluem a recepção e a distribuição dos pedidos de serviço, a criação de um sistema de avaliação de crédito, a resolução de disputas, um módulo “cultura e entretenimento”, a comunicação em caso de emergência e o acompanhamento da qualidade dos serviços, etc. Tendo em consideração que o ambiente de vida e o nível de educação dos idosos não são todos iguais, a plataforma inteligente de “apoio ao envelhecimento” deve aproveitar ao máximo as tecnologias avançadas do Grupo Alibaba, como os serviços de computação em nuvem e os megadados, no sentido de introduzir o “reconhecimento de voz” para eliminar as barreiras no acesso à plataforma, podendo ainda adicionar uma funcionalidade de conversão de texto em voz, permitindo uma interacção em tempo real, fazendo com que os idosos deixem de se preocupar com os problemas resultantes, por exemplo, do baixo nível de alfabetização e das barreiras linguísticas, prestando-lhes serviços de melhor qualidade e mais eficientes e personalizados. Além das funcionalidades básicas, é introduzido um serviço inovador: o “mordomo para idosos”, com o objectivo de assegurar a simetria de informações entre o lado da procura e o lado da oferta e melhorar a alocação dos recursos de cuidados aos idosos.
  •   424  2) Gestão operacional Este módulo visa concretizar um funcionamento sistemático da plataforma de cuidados inteligentes aos idosos, criando um ecossistema inteligente que integra as três partes, incluindo a vertente da procura, a vertente da oferta e a própria plataforma. É estabelecido um mecanismo de operação razoável para atrair mais idosos e seus filhos a subscreverem a plataforma e para atender às exigências dos idosos quanto à segurança, à especialidade e à utilidade prática da plataforma, elevando o nível de aderência da plataforma; procede-se a uma justa distribuição de valores para atrair mais empresas e instituições parceiras; assegura-se um desenvolvimento contínuo a longo prazo da própria plataforma para oferecer serviços cada vez melhores aos idosos e incentivar o desenvolvimento da indústria de cuidados inteligentes aos idosos em Macau. 3) Gestão de informações Procura concretizar-se verdadeiramente a transição da “informatização” para a “intelectualização”, saindo da fase inicial de desenvolvimento de sistemas de informação. Além de se proceder inicialmente à recolha de dados estatísticos e integrar tecnologias como a IoT, os serviços de computação em nuvem e os megadados, é criado um banco de dados para idosos, permitindo a centralização e a integração dos recursos e dos serviços sociais, e construi-se uma arquitectura de três camadas da computação em nuvem, compartilhando as informações e os recursos, combinando o conceito de “cidade inteligente”, com vista a prestar serviços de melhor qualidade e mais eficientes e personalizados aos idosos. 4) Avaliação e feedback É criado um mecanismo de feedback, permitindo que os fornecedores e os demandantes dêem feedback e façam comentários relativamente ao desenvolvimento da plataforma, sob reserva da autenticação pelo nome real e da monitorização completa. Os demandantes de serviços, como os idosos e os seus familiares, podem avaliar os serviços fornecidos pela plataforma para melhorar a construção desta e impulsionar o desenvolvimento dos serviços de cuidados aos
  •   425  idosos na RAEM; os fornecedores, como os profissionais de saúde e os trabalhadores comunitários, podem dar feedback em tempo útil sempre que enfrentem problemas no trabalho, contribuindo para o aperfeiçoamento das funcionalidades da plataforma e para a melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços. IV. Análise sobre a viabilidade de uma plataforma inteligente de “apoio ao envelhecimento” em Macau 1. Contexto político para o funcionamento de uma plataforma de cuidados inteligentes aos idosos A RAEM divide os cuidados permanentes aos idosos em três tipos: cuidados domiciliários, cuidados comunitários e cuidados institucionais, tendo sido criado um sistema de cuidados permanentes para idosos em cumprimento dos princípios da equidade e do desenvolvimento sustentável. Por meio de um mecanismo de avaliação unificada, é identificado o grau de dependência de cada utilizador dos serviços de cuidados permanentes para que lhe sejam fornecidos os serviços adequados. Em termos gerais, sendo levados em consideração factores como o estado de saúde e o nível de apoio domiciliário na distribuição de serviços, os idosos que se encontrem em bom estado de saúde e que apresentem condições de apoio domiciliário satisfatórias podem utilizar cuidados domiciliários, os que apresentem condições relativamente satisfatórias podem recorrer a cuidados comunitários e os de condições pouco satisfatórias podem usufruir de cuidados institucionais. A falta de recursos humanos na prestação de cuidados permanentes aos idosos constitui um grande desafio para o Governo da RAEM. Com o envelhecimento gradual da sociedade de Macau, um conjunto de questões daí resultantes já se tornou alvo de atenção especial do Governo da RAEM, o qual, em resposta ao envelhecimento da população, implementou várias medidas dedicadas à criação de um sistema de cuidados para idosos com características próprias de Macau. No Relatório das LAG para 2019, o Governo
  •   426  da RAEM previu adoptar “diferentes medidas para enfrentar o envelhecimento populacional” como forma da “implementação da estratégia de cidade saudável e promoção da harmonia familiar”; nas “Linhas Gerais do Planeamento para o Desenvolvimento” divulgadas no mesmo ano, defendeu a “promoção da cooperação no âmbito da segurança social”, promovendo “a combinação dos serviços de cuidados de saúde e de velhice e construir bases regionais de demonstração para promover uma vida saudável na velhice”; com base nisto, no Relatório das LAG para 2020, acrescentou que “a resposta ao envelhecimento demográfico não deve limitar-se, apenas, à prestação de cuidados e serviços de apoio básico aos idosos”, devendo ser envidados esforços para “fornecer aos residentes melhores e mais diversificados serviços e protecção social através da implementação de medidas e políticas integradas”; no Relatório das LAG para 2021, comprometeu-se a implementar, “de modo ordenado, as medidas contempladas no plano decenal de acção para o desenvolvimento dos serviços de apoio a idosos”, a lançar mais serviços electrónicos acessíveis ao público e a traçar “um projecto de cuidados inteligentes destinado à residência para idosos”, no sentido de combinar os cuidados aos idosos com os serviços inteligentes; no Relatório das LAG para 2022, apontou para o objectivo de “construção de um novo lar propício à vida quotidiana e profissional dos residentes de Macau. Na Zona de Cooperação Aprofundada, serão progressivamente promovidas a articulação transfronteiriça dos serviços públicos e do sistema de segurança social, a introdução de mais recursos sociais de alta qualidade, nomeadamente nas áreas da educação e dos serviços médicos, assim como a extensão progressiva de serviços educativos, médicos e de apoio a idosos de Macau em Hengqin”. Daqui se pode ver que o actual contexto político e as políticas existentes oferecem um bom suporte para o funcionamento de uma plataforma de cuidados inteligentes aos idosos em Macau. 2. Procura dos serviços de cuidados aos idosos na RAEM Segundo o “Relatório do Estudo sobre as Condições de Vida dos Idosos da RAEM e a Procura dos Cuidados de Longa Duração”, envelhecer no domicílio é
  •   427  a primeira opção da maioria absoluta dos idosos e dos seus familiares, salvo quando os membros da família não possam cuidar dos idosos ou quando estes apresentem estado de saúde debilitado, situações que levam os idosos a optarem pelo internamento em lar de idosos. Além disso, a disponibilidade suficiente de serviços e equipamentos de apoio comunitário é considerada como um pré-requisito para o envelhecimento em casa. Em termos de estado de saúde, independentemente de ter ou não a necessidade de recorrer a serviços de cuidados permanentes, quase metade dos idosos considera que a sua saúde não é boa nem má. No “Relatório de Actividades de 2020” do IAS, o Governo da RAEM revelou que “o IAS, através de apoio técnico-financeiro, continuou a dar assistência a associações e organizações particulares para criarem instalações de serviços sociais e para promoverem serviços de auxílio comunitário, de modo a melhorar a qualidade dos serviços e a prestar serviços adequados aos idosos com necessidades, permitindo-lhes assim poder viver uma vida feliz durante sua idade avançada”. Os resultados do inquérito supramencionado mostram que a taxa de utilização dos produtos e serviços de cuidados inteligentes aos idosos em Macau é baixa, embora exista uma procura significativa. O desenvolvimento e a entrada em funcionamento de uma plataforma de cuidados inteligentes aos idosos pode atender, de forma eficiente, às necessidades dos idosos quanto aos serviços de cuidados, assim como a elevar o nível de inteligência da RAEM na área dos cuidados aos idosos. 3. Construir uma cidade inteligente como forma de apoiar o desenvolvimento da plataforma inteligente de “apoio ao envelhecimento” Em 4 de Agosto de 2017, o Governo da RAEM assinou um acordo com o Grupo Alibaba para a cooperação estratégica na área da construção de uma cidade inteligente, aproveitando ao máximo as tecnologias mais recentes do Grupo
  •   428  Alibaba, tais como os serviços de computação em nuvem e a utilização de megadados, para acelerar a construção de uma cidade inteligente em Macau. Em termos de longo prazo, o objectivo é impulsionar a construção de Macau como uma cidade inteligente, “desenvolvendo-se nos domínios do banco de dados em novas ciências e tecnologias, e com um serviço inteligente em prol da vida da população”. No Relatório das LAG para 2020, o Governo da RAEM comprometeu-se a “empenhar-se em transformar a RAEM numa das regiões mundialmente mais avançadas em termos de utilização de tecnologias informáticas para a concretização de ‘Macau Inteligente’”. “O Governo irá, através do uso das mais recentes tecnologias informáticas e inteligentes, aumentar a qualidade inteligente da gestão urbana, do desenvolvimento industrial, dos serviços públicos e da gestão comunitária, e promoverá o governo electrónico e as operações inteligentes nos domínios da passagem fronteiriça, dos serviços de saúde, do turismo e dos transportes, tornando a cidade mais inteligente com vista à integração profunda da tecnologia informática na modernização urbana.” O mesmo Relatório acrescentou que seria aplicada a tecnologia inteligente nas residências para idosos para melhorar a qualidade e a eficácia dos serviços e que seria ainda alargado, constantemente, o alcance dos serviços electrónicos na área da segurança social. Os cidadãos de Macau estão cada vez mais acostumados a utilizar a sua “Conta Única de Macau” para aceder aos serviços electrónicos convenientes à população, nomeadamente na área da saúde e nos pedidos de pensão para idosos. No Relatório das LAG para 2021, o Governo da RAEM afirmou que iria “utilizar eficazmente as tecnologias de megadados e a computação em nuvem para promover a construção da cidade inteligente”. Com a construção de Macau como uma cidade inteligente, a plataforma coopera com os serviços de teleassistência “Peng On Tung”, entre outros, no desenvolvimento da indústria inteligente de Macau, permitindo que a construção da cidade inteligente ajude o desenvolvimento dos cuidados inteligentes aos idosos.
  •   429  4. Plataforma inteligente de apoio ao envelhecimento como estímulo à distribuição dos recursos sociais A plataforma aproveita ao máximo o papel das entidades públicas, das instituições de saúde, das empresas e das entidades da sociedade civil envolvidas no desenvolvimento das acções de apoio inteligente aos idosos, para satisfazer as necessidades dos idosos em diferentes níveis, prestando-lhes cuidados quotidianos, ao mesmo tempo que é dada importância às necessidades espirituais dos idosos, dando-lhes conforto emocional. Ao longo dos anos, devido aos grandes encargos financeiros do Governo, é difícil, para este, enquanto principal investidor na prestação de cuidados aos idosos, disponibilizar um número suficiente de instalações de cuidados na comunidade para satisfazer as necessidades existentes. Assim, torna-se necessário atrair investimentos do sector privado para aumentar a oferta dos serviços de cuidados aos idosos. A plataforma inteligente de “apoio ao envelhecimento” permite que o Governo introduza, com maior eficiência, o modelo de PPP, no sentido de atrair mais investimentos privados para o sector de cuidados comunitários a idosos, o que estimulará significativamente o aumento da oferta de serviços de cuidados comunitários a idosos e a melhoria da sua qualidade. O modelo de PPP abre um novo caminho para diversificar e inovar os cuidados comunitários em vários níveis e áreas, rompendo assim com os padrões tradicionais de cuidados comunitários que dependem principalmente do investimento do Governo, criando novas fontes de financiamento para os serviços de apoio comunitário a idosos, o que contribuirá significativamente para a melhoria da qualidade destes serviços, fazendo com que cada vez mais cidadãos dêem uma atenção maior aos serviços de cuidados comunitários para idosos sob o modelo de PPP. Com o desenvolvimento dos serviços de cuidados comunitários, cada vez mais idosos começam a aceitar o novo modelo destes serviços. O sector de cuidados comunitários sob o modelo de PPP tem um futuro promissor, podendo, com base na sua forma de funcionamento peculiar, construir uma rede
  •   430  de franquias e criar uma marca de sucesso de cuidados aos idosos, o que permite a expansão da cadeia da indústria de cuidados comunitários aos idosos, promovendo o seu desenvolvimento vigoroso. 5. Plataforma inteligente de “apoio ao envelhecimento” para atrair a participação dos idosos jovens no trabalho voluntário Os idosos jovens representam mais de metade da população idosa e merecem uma consideração especial na concepção da plataforma inteligente de “apoio ao envelhecimento”, salientando-se a importância de realçar o seu papel. Para que mais idosos de Macau possam realçar o seu valor na sociedade e desenvolver todas as suas potencialidades, a plataforma inteligente de “apoio ao envelhecimento” adopta o conceito de “Banco do Tempo”, no sentido de criar uma conta para cada idoso registar as horas dedicadas ao voluntariado, aperfeiçoando-se o respectivo mecanismo de incentivos, segundo o qual, as horas dedicadas ao voluntariado podem ser convertidas em pontos ao dispor dos próprios idosos, incentivando o apoio mútuo entre as pessoas da mesma geração. É apresentado e desenhado um sistema de pontos, como uma forma inovadora de incentivar a participação dos próprios idosos da RAEM no “apoio ao envelhecimento”, ajudando-os a participarem na promoção do desenvolvimento socioeconómico. O sentimento de desconforto resultante da diferença de idade pode ser reduzido quando as pessoas são da mesma geração, sendo que os idosos mais velhos se sentem mais à vontade em receber apoio das pessoas da mesma geração, garantindo um envelhecimento saudável e activo, através da participação da pessoa idosa no trabalho voluntário e nas actividades sociais, contribuindo com toda a sua energia positiva para a economia e a sociedade. 6. Introdução de um serviço inovador: o “mordomo para idosos” Além das funcionalidades básicas, é introduzido um serviço inovador: o “mordomo para idosos”, que é também designado por “planeador de cuidados para idosos”. O “mordomo” tem acesso a abundantes recursos como os diversos
  •   431  equipamentos sociais existentes e as informações sobre instituições para idosos e profissionais nesta área. Com base numa análise abrangente dos factores relevantes como o estado de saúde, a capacidade financeira e a situação familiar do idoso, para conhecer as suas necessidades concretas e através de uma comunicação eficaz, o “mordomo” é capaz de propor um plano de serviços orientados e personalizados para cada idoso, por exemplo, é indicado um nutricionista para controlar a alimentação do idoso, criando receitas personalizadas com base nas condições de saúde deste; ajuda a seleccionar a forma de vida na velhice e a instituição de cuidados mais adequadas de acordo com os meios económicos e as necessidades concretas do próprio idoso; é indicado um auxiliar de enfermagem de acordo com a capacidade de autocuidado do idoso, etc., de forma a assegurar a simetria de informações entre o lado da procura e o lado da oferta e melhorar a alocação dos recursos de cuidados aos idosos, para que seja fortalecida gradualmente a confiança dos idosos na plataforma, aumentando a sua fidelidade à plataforma e a sua felicidade na idade avançada. V. Conclusão e prospectiva Em resposta à situação actual do envelhecimento demográfico na RAEM e às insuficiências do modelo tradicional de cuidados aos idosos, e sob a orientação política e o apoio do Governo, o presente trabalho, com base nas necessidades concretas dos idosos da RAEM, desenhou uma plataforma inteligente de “apoio ao envelhecimento” para Macau que integra os meios tecnológicos mais recentes. A plataforma compreende três vertentes: a vertente da procura, a vertente da oferta e a vertente da gestão. Com base na “Teoria da Motivação Humana” de Maslow, e em conjugação com os dados recolhidos no inquérito realizado, a vertente da procura compreende cinco níveis, procurando, com os serviços oferecidos pela plataforma, satisfazer as necessidades fisiológicas, de segurança, emocionais, de estima e de auto-realização dos idosos. A vertente da oferta coopera com as entidades públicas, as instituições médicas, as empresas parceiras e outras instituições associadas, no sentido de aproveitar a plataforma como intermediária
  •   432  para que os vários principais fornecedores trabalhem em conjunto para promover o desenvolvimento dos cuidados inteligentes aos idosos de Macau. Por fim, a vertente da gestão compreende quatro módulos: o desenvolvimento das funcionalidades, a gestão operacional, a gestão de informações e avaliação e o feedback, envidando esforços para concretizar um funcionamento sistemático da plataforma de cuidados inteligentes aos idosos, criando um bom ecossistema inteligente. Todavia, na rede de serviços de cuidados inteligentes aos idosos, os principais intervenientes como o Governo, as empresas, as entidades da sociedade civil e os próprios idosos, são autónomos, mas interligados. Eles têm interesses em comum, ao mesmo tempo que existem, entre eles, certas contradições e conflitos, conduzindo à formação de uma relação complexa de rivalidade e de reciprocidade entre eles. Tanto os relatórios divulgados pelo Governo, como os resultados do inquérito, mostram que há certos factores impeditivos da implementação efectiva de uma plataforma de cuidados inteligentes aos idosos, por exemplo, o conhecimento dos idosos sobre os cuidados inteligentes, a comunicação e a interconexão de dados na prática, a adaptabilidade dos produtos de cuidados aos idosos, a construção da confiança em relação à plataforma, a distribuição de benefícios, a protecção da privacidade, entre outros problemas e insuficiências. Para superar estes obstáculos e alcançar verdadeiramente o “envelhecimento inteligente”, é necessário um esforço conjunto de várias partes. Primeiro, o Governo deve assegurar um bom ambiente jurídico e político e acelerar a instalação de equipamentos complementares para garantir o desenvolvimento dos cuidados inteligentes com sucesso. Através do alinhamento progressivo dos regimes e sistemas, e, com a introdução de um regime de acesso ao mercado aberto e equitativo e de um mecanismo de avaliação e classificação objectivo e justo, regulamentam-se melhor os serviços de cuidados aos idosos. Devem ainda ser aprovadas leis e regulamentos específicos para garantir os direitos e interesses legalmente protegidos dos idosos e constituir fundamentos legais para os cuidados inteligentes.
  •   433  Segundo, as empresas devem: realizar mais pesquisas de mercado e desenvolver um sistema de produtos em diferentes níveis, tornando os seus produtos mais adaptados às características físicas e psicológicas dos idosos; em resposta à pouca procura de cuidados inteligentes devido ao declínio gradual das funções fisiológicas dos idosos e ao “fosso digital”, aproveitar ao máximo as tecnologias modernas para desenhar e produzir produtos terminais inteligentes para cuidar dos idosos, de acordo com as condições físicas de cada um deles, por exemplo, dispositivos para fazer chamadas telefónicas em modo mãos-livres, dispositivos com a funcionalidade de controlo por voz, equipamentos de “eye-tracking”, etc.; criar um mecanismo razoável de ajustamento do preço dos produtos inteligentes, reduzindo os cursos por meio da cooperação sectorial e da inovação tecnológica, tornando o preço dos produtos inteligentes mais correspondente à expectativa do mercado; reforçar a divulgação dos cuidados inteligentes como novo modelo de cuidados aos idosos, estimulando a sua procura por parte dos idosos, no sentido de criar um ambiente de mercado equilibrado, saudável e ordenado. Terceiro, ao nível da sociedade, deve ser criado um ambiente aberto, inclusivo, favorável e de respeito para com os idosos, permitindo-lhes, por meio de actividades de divulgação e de formação específicas, conhecerem plenamente os cuidados inteligentes como um novo modelo de serviços para eles, reduzindo a sua preocupação por deixarem de ser assistidos ou cuidados pela família, ajudando-os a desenvolverem a confiança nas tecnologias, oferecendo-lhes oportunidades de aprendizagem, de trabalho e de ajuda mútua para garantir a sua auto-realização. Por fim, devem ser reforçadas as restrições éticas relativas à aplicação da tecnologia inteligente e a formação em deontologia profissional dos trabalhadores logísticos da plataforma de cuidados inteligentes para os idosos e dos responsáveis pela inovação tecnológica das empresas associadas; deve cultivar-se uma mentalidade de segurança da informação, integrando-a no sistema de gestão da plataforma de cuidados inteligentes aos idosos e realizarem-se regularmente
  •   434  cópias de segurança de dados, garantindo a privacidade dos idosos, ao mesmo tempo que se procura concretizar a transição da “informatização” para a “intelectualização”. Existem ainda insuficiências no desenho e no desenvolvimento da plataforma. A plataforma conecta várias instituições, pelo que o seu funcionamento carece de uma colaboração mútua e de uma cooperação estreita entre as várias instituições e pessoas. Como proceder à integração de dados e de informações para um melhor aproveitamento, como criar um canal de comunicação mais acessível e eficiente, como reforçar a protecção da privacidade dos idosos, como assegurar o funcionamento eficiente da plataforma e como quebrar os “silos de dados”, etc., são questões relevantes que merecem uma consideração especial ao longo do processo operacional da plataforma. Em termos gerais, uma ligação eficaz entre os três terminais da plataforma estimulará o desenvolvimento global e saudável da indústria de cuidados inteligentes aos idosos na RAEM e melhorará a qualidade da vida dos idosos na idade avançada, aliviando os encargos relativos ao cuidado dos idosos por parte do Governo, da sociedade, dos próprios idosos e dos seus filhos.  
  • Administração n.º 143, vol. XXXVII, 2024-1.º, 435-454 435  Macau: Reconstrução da Rota Marítima da Seda para os Países Latinos Wang Hai  Nos tempos antigos a Rota da Seda era a principal via utilizada pela China no comércio com o exterior, com diferentes rotas comerciais internacionais e com portas de comércio exterior em diferentes períodos históricos. Quer a rota da seda, por via terrestre, quer a rota da seda, por via marítima, tinham terminais comerciais principais e importantes mercados de produtos nos países falantes de língua latina, no sul da Europa – desde o Império Romano, há 2000 anos, e em Portugal e Espanha na Era dos Descobrimentos. Já no século XVI, Macau tornou-se uma porta de comércio internacional da China, voltada para os países latinos do mundo, e um centro de comércio mundial, tendo a Rota Marítima da Seda irradiado, de Macau, para os países latinos dos continentes da Ásia, da Europa, da África e da América, abrindo um vasto e sem precedentes mercado internacional para os produtos tradicionais chineses, como a seda, o chá e a porcelana. Apesar de Macau tender para o declínio comercial devido ao assoreamento portuário após meados do século XIX, ainda assim conseguiu manter-se como porto livre internacional e território aduaneiro autónomo, com relações externas extensas, com um sistema económico aberto e com um ambiente linguístico e cultural diversificado e ainda com importantes funções para o desenvolvimento de intercâmbios internacionais. Em particular, Macau manteve relações económicas e culturais com os países falantes de língua latina, como Portugal, Espanha, França e Itália, e irá obter vantagens tornando-se, novamente, um centro de comércio internacional sempre com condições adequadas. Após o regresso à pátria, o privilégio singular de Macau no âmbito das relações externas demonstra,                                                              Investigador do Instituto de Economia da Academia de Ciências e Sociais da Província de Jiangsu.
  •   436  gradualmente, proeminência, o que faz com que Macau seja uma importante plataforma de cooperação económica e comercial entre a China e os países lusófonos. A implementação da Rota Marítima da Seda do Século XXI pela China irá trazer a Macau uma grande oportunidade para ser, com base na plataforma de cooperação sino-portuguesa, uma porta de intercâmbio sino-latino, bem como para reimplementar a Rota Marítima da Seda para os países latinos. I. Os países latinos são muitos e muito importantes pelas suas posições e têm um enorme potencial de cooperação económica e comercial com a China Os países latinos são os países onde a língua falada deriva do latim, como o português, o espanhol, o francês e o italiano; são línguas indo-europeias, pertencentes à família das línguas latinas (ou românicas), que foram evoluindo do latim, língua comum do Ocidente, durante o Império Romano, e as suas fonéticas, as suas gramáticas e os seus léxicos são muito similares, com vários pontos em comum; por exemplo, o português e o espanhol são, em grande parte, de compreensão. 1 Os países falantes das línguas latinas estão distribuídos, essencialmente, pela Europa, pela África e pela América Latina. As línguas latinas são as primeiras línguas nos países latinos, que, para além da sua semelhança, têm uma origem comum e uma relação estreita nos aspectos relativos aos seus povos, à sua história, à sua cultura, à sua religião, ao seu sistema jurídico e à sua economia; por exemplo, a maior parte das suas leis em vigor derivam do Direito Romano e os seus cidadãos professam, essencialmente, a religião católica (romana), constituindo um elemento único e importante do sistema da civilização mundial e do sistema estatal. As línguas latinas são faladas por mais de 1000 milhões de pessoas em todo o mundo, entre elas, o francês, a segunda língua internacional, a seguir ao inglês,                                                             1 Li JingKun, Portugal, Beijing: Editora de Documentação da Academia de Ciências e Sociais da China, 2006, p.18.
  •   437  em mais de 40 países e regiões. O espanhol é a terceira língua internacional, falada em mais de 20 países e regiões, com um número de pessoas a usá-la como língua materna a seguir ao chinês e ao inglês. O português é também uma importante língua internacional, falada em mais de 10 países e regiões. Existem mais de 80 países e regiões falantes das línguas latinas, representando 1/3 dos países do mundo. Estes países não são apenas numerosos, como também têm posições importantes. Cinco das 15 maiores potências económicas do mundo, em termos de PIB, são países latinos. Os países latinos da Europa, como a França, a Itália e a Espanha, estão na vanguarda mundial, em termos de poder económico e tecnológico, e são centros de design e de produção de produtos de consumo de elevado custo a nível mundial, como vestuário, jóias, relógios, artigos de pele em couro e cosmética, com o seu conceito de design criativo ao estilo latino, uma estratégia de venda de produtos de marcas e um cluster de indústrias regionais de cultura latina enraizada, o que merece uma atenção da China como forma de aprendizagem na expectativa de aumentar o nível das indústrias de produtos de consumo de baixo e médio custo. A maioria dos países africanos são países falantes das línguas latinas, como o francês, o português e o espanhol, e são ricos em recursos naturais, como as reservas de minério de metais raros e metais não ferrosos da República Democrática do Congo (RDC), que estão entre as primeiras do mundo, por isso é também conhecida por “armazém mundial de matérias-primas”. Angola passou a ser o exportador principal de petróleo bruto para a China. Moçambique tem uma larga planície costeira, com uma área maior do que a planície do Norte da China, e o Rio Zambeze, que atravessa esta planície, tem um grande volume de água equivalente ao dobro do total dos recursos hídricos dos rios Huanghe, Huaihe e Haihe, tendo enorme importância no desenvolvimento da irrigação agrícola. A América Latina, onde se encontra, essencialmente, países latinos, tem recursos abundantes, mercados alargados e um enorme potencial de desenvolvimento. O Brasil e o México são países em desenvolvimento e estão em ascensão, tendo este último servido como porta de transferência da produtividade e da exportação de produtos da China para o mercado norte-americano.
  •   438  Ora, existe uma forte complementaridade recíproca entre as economias dos países latinos e as da China e um enorme potencial de cooperação mútua, pelo que são países-alvo para a China estabelecer, de forma abrangente, relações internacionais. No entanto, devido aos obstáculos linguísticos e às barreiras culturais, os laços económicos e comerciais da China com os países latinos são muito menos estreitos do que os com os países de língua inglesa, o que demonstra, obviamente, ser frágil o sistema de abertura global da China. 4 das 15 maiores economias do comércio mundial são países latinos, enquanto 6 dos 15 principais alvos do comércio externo da China são países de língua inglesa e apenas um único país latino, o Brasil. A língua é o instrumento de comunicação entre os seres humanos, bem como o meio de contacto económico, comercial e cultural internacional. A China e os países de língua inglesa têm laços económicos e comerciais muito estreitos, devido ao inglês ser uma língua comum e universal, de grande importância e falada internacionalmente, bem como a primeira língua estrangeira aprendida e falada pela maior parte da população chinesa. A China possui ainda uma plataforma de intercâmbio comercial internacional onde a língua inglesa é, comumente, falada, que é Hong Kong. Embora o francês, o espanhol e o português, línguas latinas, sejam línguas internacionais importantes, é ainda muito baixo o número de pessoas a aprender e a usar estas línguas na China, e os laços económicos e comerciais entre a China e os países latinos não são tão estreitos como os laços existentes com os países de língua inglesa. Ora, para fortalecer os laços entre a China e os Países Latinos é necessário estabelecer uma plataforma de intercâmbio internacional bilingue e multilingue semelhante à plataforma com Hong Kong.2 A razão pela qual o Brasil, um país de língua portuguesa, é um importante destino do comércio externo da China, é, precisamente, porque a China estabeleceu uma plataforma de cooperação económica e comercial para com os países lusófonos em Macau, onde a língua portuguesa é falada, o que permitiu estabelecer um intercâmbio económico e comercial entre a China e o Brasil.                                                             2 Wang Hai, “Pesquisa sobre o Caminho de Desenvolvimento de Macau”. In Jornal Ou Mun, 27 de Agosto de 1987, p.11.
  •   439  Macau tem, tradicionalmente, laços económicos, comerciais e culturais com vários países latinos e vantagens que nenhuma outra cidade chinesa pode ter. Presentemente, a China está a implementar a Rota Marítima da Seda do Século XXI, onde as principais rotas estão limitadas pela zona costeira do sul da Euroásia, em particular, e as rotas comerciais marítimas tradicionais do Mar da China Meridional, através do Estreito de Malaca e do Oceano Índico, até ao Mar Mediterrâneo (Figura 1). Figura 1: Diagrama da Rota Marítima da Seda (Corredor económico “uma faixa, uma rota” e mapa corográfico das cidades por onde passa) Obs.: A linha da rota azul no mapa corresponde à Rota Marítima da Seda.3 Portanto, os países latinos dos vários continentes são países-alvo importantes para a China desenvolver amplamente as suas relações externas, através das vantagens que Macau pode proporcionar, como a semelhança linguística e cultural com os países latinos com longa história nos laços económicos e comerciais e, ao mesmo tempo, desenvolver a plataforma da cooperação sino-portuguesa de                                                             3 Fonte: http://news.china.com.cn/2016-10/27/content_39582227.htm
  •   440  Macau, para depois poder ser promovida para plataforma de intercâmbio internacional sino-latino, com o fim de implementar as rotas comerciais internacionais de Macau para os países latinos ao longo das costas dos Oceanos Pacífico, Índico e Atlântico. Assim, a Rota Marítima da Seda do Século XXI vai permitir a expansão das principais rotas marítimas do mundo e a ampla abertura da China ao mundo exterior e poderá ser efectuada de uma forma global. II. Necessidade para Macau da reconstrução da Rota Marítima da Seda para os países latinos A China, tradicionalmente, tem mantido relações económicas e culturais com os países latinos há já 2000 anos, e a Rota da Seda tornou-se uma via comercial entre a China e o antigo Império Romano, durante a dinastia Han. No entanto, foi apenas na Era dos Descobrimentos, nos séculos XV e XVI, que a China iniciou a comercialização de produtos, directamente, com os países latinos, e Macau se tornou porta da Rota Marítima da Seda da China para os países latinos e centro do comércio mundial. Entre 1405 e 1433, o chinês Zheng He comandou grandes frotas navegando para mais de 30 países e regiões da Ásia e da África pela costa do Oceano Índico, o que levou a que a Rota Marítima da Seda da China se estendesse e expandisse, sem precedentes. Em 1492, o italiano Cristóvão Colombo chegou à América e, em 1498, o português Vasco da Gama dobrou o Cabo da Boa Esperança, cuja viagem abriu a nova rota da Europa com a Índia; entre 1519 e 1522, o português Fernão de Magalhães fez a viagem de circum-navegação do mundo e os continentes, separados pelo Mar, passaram a estar interligados pela rota marítima da seda, cuja viagem marcou a globalização inicial. Os portugueses iniciaram o comércio com a China em 1517 e em 1553 foram estabelecidas as primeiras rotas comerciais marítimas Macau-Goa (Índia)-Cabo da Boa Esperança (África do Sul)-Lisboa (Portugal); Macau-Nagasaki (Japão); Macau-Macaçar (Indonésia)-Timor e Macau-Manila (Filipinas), através de
  •   441  Macau.4 Entre aquelas rotas, a de Macau-Manila estava ligada à rota comercial marítima 5 Manila-Acapulco (México)-Veracruz (México)-Sevilha (Espanha), iniciada pelos espanhóis, tornando-se uma era da “globalização inicial” da rede de comércio mundial. Naquela época, a China era o país com a economia mais poderosa e com grande abundância de produtos. A seda, a porcelana, o chá e os tecidos de algodão produzidos na China, eram muito competitivos no mercado internacional, tendo a China sido o único país fornecedor capaz de produzir grandes quantidades de produtos para abastecer o mercado mundial. Era a partir de Macau que as rotas comerciais se irradiavam para os países latinos da Ásia, da Europa, da África e da América, para onde grande quantidade de seda crua e seda, produtos tradicionais chineses, foi transportada e vendida através da Rota Marítima da Seda, abrindo, assim, um amplo mercado internacional, sem precedentes, aos produtos chineses. A China tinha tomado medidas face ao grande comércio no mercado internacional, por um longo período, em troca de centenas de milhões de taéis de prata vinda dos continentes Americano e Europeu.6 Com a entrada da grande quantidade de prata vinda do exterior, foi criado um sistema tributário e monetário de padrão-prata da China que acelerou a passagem do sistema de economia natural da China para uma economia monetária de produtos. A cultura de plantas de alta produtividade e com resistência às condições do meio ambiente mais adversas, tais como o milho, a batata-doce e a batata, vindos do continente Americano, e que foram introduzidos na China, desencadeou uma “revolução na produção de alimentos”, resultando num aumento enorme da área de terra cultivada, da produção de alimentos e da população da China. Como consequência, a libertação de mais terras e a força de trabalho dedicada às actividades artesanais da sericultura, do chá, da indústria agrícola de algodão, dos têxteis e da confecção do chá, fez com que a seda e os artigos de porcelana, os produtos de luxo e os produzidos em pequena quantidade e comercializados,                                                             4 Fei ChengKang, AoMen Sibainian (Macau 400 anos), Shanghai: Editora Popular de Shanghai, 1988, pp. 43-50. 5 Ibidem. 6 Liujun, “Estudo sobre as trocas comerciais marítimas no período da dinastia Ming e Qing” (tese de doutoramento na Universidade de Finanças e Economia de Dongbei), 2009.
  •   442  tradicionalmente, por via da rota da seda, se tornassem em mercadorias fornecidas, em grande quantidade, ao mundo. Entre o Delta do Rio Yangtze e o Delta do Rio das Pérolas desenvolveu-se a base da indústria têxtil artesanal mundial, na fase da “industrialização inicial”, que promoveu, enormemente, o desenvolvimento económico e o progresso social da China. A Rota Marítima da Seda, tendo Macau como seu eixo, não era apenas uma rota de comércio de mercadorias, mas também uma rota de intercâmbio cultural entre o Oriente e o Ocidente, onde a aprendizagem fluia do Oriente para Ocidente e vice e versa, desenvolvendo o processo histórico da globalização. O Mundo de hoje está a entrar, aceleradamente, numa nova era impulsionada pela globalização e a China já iniciou um novo processo histórico na construção da Rota Marítima da Seda do Século XXI. Para que esta construção tenha sucesso, é necessário superar todos os desafios e dificuldades. No mundo contemporâneo, o desenvolvimento dos transportes modernos faz com que a Terra seja cada vez mais “pequena”, e a distância deixou de ser o principal obstáculo de restrição às relações internacionais. No mundo existem mais de 200 países, mais de 2500 grupos étnicos, mais de 3000 idiomas e uma diversidade de culturas. As enormes diferenças entre idiomas, culturas e valores são razões profundas que dificultam as relações mundiais. Assim, a “globalização” é, de facto, um processo de integração, de longo prazo, de diversas culturas e de diferentes valores por meio do choque e do conflito entre eles e da comunicação. Ora, para a troca de mercadorias, de capitais, de conhecimentos, de tecnologia e de informações ocorrer com sucesso na esfera mundial dos diferentes países, com diferentes civilizações e pessoas de vários grupos étnicos, é necessário primeiro superar os obstáculos e as barreiras sobre os idiomas, as culturas, os sistemas e as fronteiras, bem como aumentar, diligentemente, as conexões interculturais entre os diferentes países e civilizações e a comunicação. Só assim é que as plataformas de intercâmbio cultural e translinguístico no seio multilingue e cultural e com o uso vulgar das múltiplas línguas internacionais relevantes podem desempenhar um papel crucial neste contexto.
  •   443  Das experiências, no âmbito do desenvolvimento das relações económicas e comerciais externas dos vários países do mundo, sobretudo as principais potências económicas que pretendem manter laços estreitos com os diferentes países do mundo, de forma abrangente, implementam vias de intercâmbio internacional translinguístico e transcultural para estabelecerem ligações posicionais com os diferentes países e civilizações translinguísticas e transculturais, baseando-se, geralmente, nos contextos histórico e cultural das diferentes regiões dos seus países e nas relações internacionais. Essas vias de intercâmbio internacional têm excelente localização geográfica, ambiente multilinguístico cultural e conexão económica e cultural já desenvolvida com o exterior, desempenhando sempre um papel relevante nos intercâmbios translinguísticos e culturais internacionais. Por exemplo, as metrópoles internacionais de Nova Iorque, de Los Angeles e de Miami, situadas nas costas leste, oeste e sul dos Estados Unidos são, respectivamente, portas de intercâmbio internacional para a Europa, a Ásia e a América Latina. Em Miami, existem mais de 50 consulados de todo o mundo, mais de 30 câmaras de comércio internacional, mais de 100 bancos estrangeiros e mais de 1000 sedes de empresas transnacionais das regiões latino-americanas. Em Miami vivem milhões de hispânicos, que contribuem com um grande número de talentos bilíngues, com uma grande capacidade de comunicação translinguística e cultural para as empresas transnacionais, tornando-se uma “porta para a América Latina”, sendo conhecida nos Estados Unidos, por “Capital Económica da América Latina.”7 Para construir a Rota Marítima da Seda do século XXI, a China necessita de expandir-se, de forma abrangente, e de ter relações económicas e comerciais com todos os países do mundo, incluindo com os países latinos. Para isso, a China necessita de criar uma porta de intercâmbio translinguístico e cultural internacional, altamente desenvolvido, como Miami. À medida que a China prossegue a sua abertura ao exterior, muitos académicos e empresários do país propuseram fazer de Miami uma “porta de entrada para as empresas chinesas no                                                             7 Ruan Haibin, “Miami - Porta de entrada e saída da América Latina”. In Guia para o Mercado Internacional, 2003-4.º.
  •   444  mercado latino-americano”.8 Historicamente, Macau passou a ser uma porta de intercâmbio internacional, donde irradiava a Rota Marítima da Seda para os países latinos, com extensos laços económicos estrangeiros, com um sistema de porto livre, com multiculturalidade profunda e altamente aberta, que tem capacidade para se adaptar às exigências da circulação de pessoas, de mercadorias, de capitais, de tecnologia e de informação bem sucedida num contexto de globalização, como forma de promover a liberdade e a conveniência ao investimento comercial, ultrapassando os obstáculos resultantes das diferenças fronteiriças e dos sistemas económicos, das diferentes línguas e culturas existentes entre cada país, com o fim de reunir os recursos mundiais para o desenvolvimento das economias em offshore e transnacionais. Em particular, Macau tem vantagens singulares no intercâmbio cultural e translinguístico entre a China e a América Latina e dispõe de condições especiais que lhe permitem tornar-se a “Miami do Oriente”, uma porta de intercâmbio e uma plataforma de cooperação económica e comercial entre a China e os Países Latinos, na reconstrução da Rota Marítima da Seda para estes países. III. Desenvolvimento da Plataforma de Cooperação Económica e Comercial Sino-Lusófona (Macau) para a elevação do grau da Plataforma de Intercâmbio Internacional entre a China e os Países Latinos Após o regresso à pátria, as vantagens singulares de Macau na implementação de uma plataforma de intercâmbio económico e comercial internacional tornaram-se, gradualmente, notáveis. Em 2003, o Governo chinês realizou em Macau, com sucesso, a Conferência Ministerial do “Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa”, que se tornou uma importante plataforma de cooperação económica e comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, designadamente,                                                             8 Tao HaiQing, “Miami torna-se a porta de entrada para as empresas médias na América Latina”. In Jornal Comércio da China, 26 de Janeiro de 2016, p.2.
  •   445  Brasil, Portugal, Moçambique e Angola, e promoveu a cooperação da China com os países lusófonos, resultando num grande incremento contínuo no investimento comercial. Em 2022, o volume de comércio bilateral entre a China e os Países de Língua Portuguesa atingiu os 214,8 mil milhões de dólares americanos, com um aumento de 19 vezes relativamente aos 11 mil milhões de dólares americanos, ao tempo da criação do Fórum, em 2003, que corresponde a um crescimento do excedente do comércio externo da China nesse período de tempo. O Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa é uma organização de cooperação internacional que tem a língua e a cultura como elo, e esta plataforma de intercâmbio internacional tem muita margem para desenvolvimento. Apenas existem mais de 10 países e regiões no mundo onde a língua falada, comumente, é o português, enquanto as outras línguas latinas, como o espanhol, o francês e o italiano são faladas por mais de 70 países e regiões, sendo que estes países, tal como os lusófonos não só estão distantes da China, como apresentam barreiras linguísticas, culturais e de comunicação muito mais profundas, pelo que há grande necessidade de estabelecer uma plataforma de intercâmbio cultural e translinguístico para fortalecer a cooperação bilateral e multilateral. Macau e estes países não só têm semelhantes antecedentes linguísticos e culturais e relações históricas, a nível económico, comercial e cultural, como ainda dispõem de uma excelente base para a plataforma de cooperação entre a China e os Países de Língua Portuguesa. O Fórum de Macau entre a China e os Países de Língua Portuguesa pode ser mais uma forma de difundir a cooperação para outros países latinos, impulsionando uma plataforma de intercâmbio económico e comercial entre a China e os Países Latinos e de desenvolver relações amistosas da China com muitos países do sul da Europa, da África e da América Latina, proporcionando, de forma abrangente, à China uma estratégia de globalização e um palco mundial para as empresas transnacionais chinesas.9                                                             9 Wang Hai, “Macau: Concepção da promoção da Plataforma Comercial Sino-Lusófona para Plataforma Comercial Sino-Latina”. In Revista Administração Pública, 2012-4.º.
  •   446  A evolução da Plataforma de Cooperação Sino-Lusófona de Macau para Plataforma de Intercâmbio Sino-Latina, tem como finalidade, em primeiro lugar, alargar o intercâmbio e a cooperação com os países de língua espanhola. O português e o espanhol têm uma relação estreita devido à origem linguística. A escrita é muito parecida, pelo que, quem fala português entende o espanhol e os falantes de espanhol também entendem o português, após adaptação.10 Existem mais de 20 países no mundo que falam o espanhol, são o dobro dos países falantes da língua portuguesa, e a maioria está distribuída pela América Latina. As economias chinesa e latino-americana são complementares, tendo a China sido o segundo maior parceiro comercial da América Latina e uma importante fonte de investimento. Em 2014, a China e os países latino-americanos criaram o Fórum de Cooperação entre a China e a Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC). Na CELAC, o espanhol e o português, de origem latina, são línguas predominantes e a Plataforma de Cooperação Sino-Lusófona de Macau estreitaram laços entre a China e o Brasil, que é o maior país da América Latina. Macau e os países da CELAC não só têm muitas especificidades em comum, como a língua e a cultura, mas também laços tradicionais a nível económico, comercial e cultural. Com base na Plataforma de Cooperação Sino-Lusófona de Macau, o mecanismo de cooperação económica, comercial e cultural do “Fórum China-América Latina” poderá ser estabelecido, de forma permanente, em Macau, aproveitando as vantagens linguísticas e culturais desta cidade, podendo esta servir como intermediária na instituição de uma plataforma de cooperação económica e comercial entre a China e a CELAC e promover uma cooperação abrangente entre a China e a América Latina.11 Macau e os países do sul da Europa Latina, como Portugal, Espanha, Itália e França, estão localizados nas extremidades leste e oeste da Rota Marítima da Seda tradicional e as primeiras relações que muitos países da Europa Latina tiveram com a China foi através de Macau. A França, a Itália e a Espanha são grandes                                                             10 Li Jingkun, Portugal, Beijing: Editora de Documentação da Academia de Ciências Sociais da China, 2006, p.18. 11 Wang Hai, “Macau: Instituição da Plataforma Comercial Sino-CELAC". In Jornal Ou Mun, 14 de Janeiro de 2015, F2.
  •   447  potências económicas na Europa e no mundo. Os países latinos mais pequenos e de média dimensão, como Portugal, Bélgica, Suíça e Luxemburgo, também são países económicos e tecnologicamente avançados e têm grandes perspectivas sobre a cooperação bilateral. No entanto, o alargamento da cooperação entre as duas partes exige o reforço na comunicação, e Macau pode tornar-se na melhor plataforma translinguística, cultural e de comunicação entre a China e os países do sul da Europa. A China já estabeleceu o mecanismo de Cooperação “16+1” com os países do Centro e Leste da Europa, mas ainda necessita de reforçar a cooperação com os países do Sul da Europa. Ora, aproveitando as condições favoráveis do “Fórum entre a China e os Países de Língua Portuguesa”, pode realizar-se em Macau o “Fórum para a Cooperação entre a China e os Países do Sul da Europa”, com o fim de ampliar as relações da China com mais de 10 países do Sul da Europa e da América Latina. Ao fortalecer a plataforma de cooperação internacional de língua portuguesa, a plataforma de intercâmbio internacional expande-se, progressivamente, para os países de língua francesa, espanhola e italiana. A África tem também um enorme potencial de desenvolvimento e para reforçar o intercâmbio entre a China e África, foi criado o mecanismo de cooperação designado por “Fórum entre a China e a África”. Todavia, é necessário instituir muitos meios de comunicação para incrementar o intercâmbio entre os povos das duas partes. As línguas latinas, como o português, o francês e o espanhol, são comumente utilizadas na maioria dos países africanos, e Macau tornou-se uma plataforma de cooperação entre a China e os vários países africanos de língua portuguesa, sendo também uma porta de intercâmbio internacional da China que fica mais próxima da África. Assim, irá empenhar-se todo o esforço para a instituição permanente em Macau da plataforma de cooperação, no domínio económico e cultural, do “Fórum entre a China e África”, o intercâmbio e a cooperação entre a China e vários países africanos, de línguas portuguesa, francesa e espanhola, que poderá ser expandido e tornar-se-á um elo de ligação entre a China e a África.
  •   448  Depois de Macau ser promovida a “Plataforma de Cooperação entre a China e os Países Latinos”, o âmbito das relações externas de Macau pode abranger, progressivamente, mais de 80 países e regiões lusófonas. Actualmente, as relações económicas, comerciais e culturais estão um pouco enfraquecidas, no entanto, ficarão, continuamente, fortalecidas pela elevação do grau de plataforma de cooperação internacional de Macau. Assim, a Rota Marítima da Seda da China do século XXI também poderá vir a ser estendida a muitos outros países falantes de língua latina nos continentes Asiático, Europeu, Africano e Americano. IV. Cooperação de Macau e Zhuhai para a construção da porta de intercâmbio internacional altamente desenvolvida entre a China e os Países Latinos Macau foi designada para ser a porta de intercâmbio internacional sino-latino; ela não só tem vantagens significativas na área da história humanística, mas também, ao mesmo tempo, está sujeita à forte restrição, vinda das deficiências intrínsecas inerentes às condições naturais, à reconstrução da Rota Marítima da Seda para os países latinos. Em comparação com Miami, porta dos Estados Unidos da América para os países latino-americanos, Macau tem uma história de intercâmbio mais longa com os países latinos, mas carece de grandes portos marítimos e aeroportos e de muitos talentos bilíngues chineses e latino-americanos. Miami é uma das 10 maiores regiões metropolitanas dos Estados Unidos da América, com uma população que é o décuplo de Macau e milhões de residentes bilíngues e multilíngues. Miami não só tem um centro que é um porto marítimo internacional, mas também possui vários aeroportos internacionais. Durante muito tempo, Macau foi uma “pequena terra, com poucas pessoas e porto de águas não profundas”, sendo estas as principais razões desfavoráveis que limitaram o seu desenvolvimento, bem como restringiram, severamente, o desempenho da função de porto livre e a construção de porta para o intercâmbio sino-latino. No entanto, o que é escasso em Macau é, exactamente, rico no Interior da China. Em particular, a cidade vizinha próxima de Macau, Zhuhai, tem uma
  •   449  vasta área, um porto de águas profundas e recursos humanos abundantes, pelo que existe uma alta complementaridade entre aquela e Macau. Só com umas centenas de metros de distância entre a ilha de Hengqin de Zhuhai e Macau, a mesma tem uma área três vezes maior do que a de Macau. Após, totalmente, aproveitada, poderá providenciar uma grande atenuação à situação difícil inerente ao estreito espaço existente em Macau. Além disso, Macau e Zhuhai ainda poderão aprofundar a cooperação para a transformação da Ilha de Hengqin numa importante plataforma de intercâmbio internacional para o fomento da cooperação económica e comercial sino-latino. Em 2014, o Conselho de Estado aprovou a criação da Zona de Comércio Livre de Guangdong, incluindo Hengqin. Desde o estabelecimento da Zona de Comércio Livre de Hengqin, foi alcançada com grande progresso a promoção da liberalização e da facilitação do comércio entre o Interior da China e Macau. No entanto, o problema mais proeminente é que Macau não foi totalmente liberalizada na “primeira linha” e os produtos, os capitais e o pessoal de Macau ainda não foram autorizados a entrar e a sair livremente da Zona de Comércio Livre de Hengqin. Actualmente, o nosso país está a explorar as instalações portuárias de comércio livre. Os portos de comércio livre em vários países do mundo, geralmente, implementam um regime especial de supervisão aduaneira sobre a zona de comércio livre, com funcionamento “dentro da sua jurisdição, mas além-fronteiras”. Para o exterior, tem a “primeira linha” que é, completamente, liberalizado, permitindo que os produtos, os capitais e as pessoas entrem e saiam, livremente, enquanto os empresários estrangeiros podem dedicar-se, livremente, às suas actividades comerciais nos portos de comércio livre; para o interior, a “segunda linha” que é, rigorosamente, controlada e o intercâmbio entre o Porto de Comércio Livre e as pessoas, os produtos e os capitais do Interior da China estão sujeitos a uma rigorosa fiscalização aduaneira. Para promover o intercâmbio económico e comercial entre a China e os países latinos, deve a Zona de Comércio Livre de Hengqin estabelecer, conjuntamente com Macau, uma plataforma; para isso, é preciso efectuar uma transformação no porto de comércio livre altamente aberto, aplicar uma política de porto livre semelhante à de Macau, e abrir a “primeira linha” para Macau e os países latinos, de forma a que, para além de Macau, estes também possam concretizar a entrada
  •   450  e saída livre de produtos, de capitais e de pessoas. Assim, deverá a Ilha de Hengqin ser transformada numa zona financeira e comercial internacional da China voltada para os países latinos, com a natureza de um porto de comércio livre. A modernização dos portos marítimos e aeroportos exige uma grande infraestrutura fundamental para porta de intercâmbio internacional, mas Macau não dispõe de um grande porto marítimo de águas profundas, nem de um grande aeroporto internacional, o que restringe, severamente, o desempenho das suas funções de porto livre e de porta de intercâmbio internacional entre a China e os países latinos. O Porto Gaolan de Zhuhai é um grande porto de águas profundas com excelentes condições que permitem a construção de muitos portos marítimos de águas profundas com 300.000 toneladas de carga. Consequentemente, uma parte do Porto de Gaolan poderá ser assinalada como zona do Porto de comércio livre e aplicada uma política de abertura especial semelhante à do Porto Livre de Macau. O Porto Livre de Macau e o porto de águas profundas de Gaolan complementam-se nas vantagens de porto de águas profundas que possibilita desenvolver um grande centro portuário marítimo internacional com irradiação para os países latinos. O Aeroporto de Zhuhai é um aeroporto civil internacional, de primeira classe, que permite a aterragem e a descolagem de todos os tipos de grandes aeronaves do mundo de hoje. Assim sendo, parte da zona portuária do Aeroporto de Zhuhai também poderá ser aproveitada para implementar uma zona portuária de comércio livre onde será aplicada uma política de abertura especial semelhante à do Porto Livre de Macau. E mais, a construção de uma passagem para uso exclusivo de veículos, irá interligar Macau, o porto marítimo de Gaolan e o Aeroporto de Zhuhai e estender as redes de comboios de intercidades de Guangzhou-Zhuhai e de Guangzhou-Zhuhai até Macau, Hengqin, Aeroporto de Zhuhai e Porto Marítimo de Gaolan, e instalar uma linha ferroviária directa para mercadorias de Macau para o Aeroporto de Zhuhai e para o Porto Marítimo de Gaolan. Ora, tanto Macau como Zhuhai já poderão fazer pleno uso do Porto Marítimo de Gaolan e do Aeroporto de Zhuhai, o que contribuirá para a abertura das rotas marítimas e aéreas internacionais para os países latinos e para a
  •   451  promoção do intercâmbio interpessoal e comercial sino-latino. Através do Porto Marítimo de Gaolan e do Aeroporto de Zhuhai, os recursos e as tecnologias dos países latinos poderão ser aproveitados para a construção de parques de logística e industriais provisórios, para o desenvolvimento de uma economia portuária com grandes importações e exportações. Macau e a sua vizinha Zhuhai complementam-se nas vantagens para a construção, em conjunto, de um porto de comércio livre terrestre, marítimo e aéreo altamente aberto, incluindo Hengqin, Gaolan e o aeroporto de Zhuhai. Da Ilha de Hengqin ao Porto de Gaolan, existe uma vasta área terrestre, marítima e aérea, com muitos milhares de quilómetros quadrados que poderá, de facto, levar a que Macau, “pequena terra, com poucas pessoas e porto de águas não profundas”, supere o estrangulamento no desenvolvimento e estabeleça a porta de intercâmbio internacional sino-latino. Macau, cidade central na zona oeste da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, e Zhuhai complementam-se nas vantagens para a implementação de uma metrópole internacional Macau-Zhuhai, contribuindo como força abrangente sem precedentes na zona oeste da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau. No futuro, ainda irão estabelecer, conjuntamente, com as vizinhas Zhongshan e Jiangmen uma área metropolitana internacional integrada Macau-Zhuhai-Zhongshan-Jiangmun, com uma população acima de 10 milhões de habitantes e um PIB superior a 1 trilhão de renminbis; assim, haverá uma alta subida para o nível de centro de cidade internacional e disporá de condições para se tornar uma porta de intercâmbio internacional altamente desenvolvida para os países latinos, tal como a da área metropolitana de Miami, que terá uma grande força para trazer um desenvolvimento aberto para a zona oeste da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, até às regiões costeiras do oeste de Guangdong, no sentido de desempenhar um papel importante na construção da Rota Marítima da Seda da China no século XXI e no intercâmbio internacional sino-latino.
  •   452  V. Reconstrução da Rota Marítima da Seda do século XXI de Macau para os Países Latinos A tradicional Rota Marítima da Seda da China era uma rota comercial marítima que ia do Mar da China Meridional, passando pelo Oceano Índico até ao Mar Mediterrâneo. Após Macau ser estabelecida como porta de intercâmbio sino-latino, a Rota Marítima da Seda da China do século XXI já poderá expandir-se da costa do sul do continente euro-asiático até todo o mundo, irradiando, abrangentemente, para vários países latinos dos continentes da Ásia, África, Europa e América. As principais linhas da Rota Marítima da Seda a ser reconstruída de Macau para os países latinos são: (1) Rota Marítima da Seda de Macau para os países latinos da Europa: a rota concreta parte de Macau passando pelo Estreito de Malaca, Oceano Índico, Canal de Suez, Mar Mediterrâneo e Oceano Atlântico até aos principais portos dos países latinos da Europa, tais como Itália, França, Espanha e Portugal; (2) Rota Marítima da Seda de Macau para os países africanos e latinos: a rota concreta parte de Macau passando pelos Oceano Índico e Oceano Atlântico até aos principais portos dos vários países africanos que falam português, francês e espanhol, sobretudo, Djibouti, Madagáscar, Moçambique, Angola, Congo e Senegal; (3) Rota Marítima da Seda de Macau para os países da América Latina: a Rota contém 2 rotas concretas, sendo uma do Norte e outra do Sul: a rota do Norte inicia-se em Macau, passando pelas Filipinas, Pacífico Norte e Canal do Panamá, até aos principais portos dos países latinos da América Central, sobretudo, México, Panamá e Cuba, e das Caraíbas; a rota do Sul inicia-se em Macau, passando por Timor-Leste, Nova Caledónia e Taiti, países e regiões localizados no Pacífico Sul, com o uso das línguas portuguesa e francesa, até aos principais portos dos países latinos da América do Sul, localizados entre as costas do Pacífico Sul e do Atlântico, designadamente, Colômbia, Peru, Chile, Argentina e Brasil. Portanto, para além das rotas marítimas, também é necessário estabelecer rotas aéreas internacionais para os países latinos, e ainda dispor de uma via-férrea internacional de carga para a ida aos países latinos do continente euro-asiático até
  •   453  à Europa, com o fim de poder tornar-se um corredor internacional integrado de transportes marítimo, terrestre e aéreo para os países latinos. Após o estabelecimento das 3 Rotas Marítimas da Seda acima mencionadas, Macau passará a ser como que um centro que permitirá ligar-se a mais de 80 países e regiões latinas do mundo, mediante a construção de uma rede de comércio mundial. Com a reconstrução da Rota Marítima da Seda do século XXI, de Macau para os países latinos, Macau já pode ser desenvolvida como plataforma de intercâmbio internacional da China voltada para os Países Latinos. Após estabelecida como plataforma de intercâmbio internacional sino-latino, Macau foca-se na construção em conjunto com Zhuhai de uma Zona de Serviços Financeiros e Comerciais Internacionais em Hengqin, com a concentração das sedes das empresas transnacionais e bancárias dos países latinos da região Ásia-Pacífico, das empresas transnacionais chinesas voltadas para as sedes regionais dos países latinos e na instalação de uma bolsa de valores, com operações feitas com instrumentos financeiros a prazo e sobre divisas e de um centro offshore de renminbis e no desenvolvimento e fomento da prestação de serviços intermediários modernos nos sectores financeiro, comercial, de transporte marítimo, de logística, de seguros, de direito, de contabilidade, de publicidade, de media e de consultoria para o intercâmbio sino-latino. Ora, ainda há necessidade de construção de um parque de cooperação e tecnologia, de cooperação com instituições de pesquisa científica e de empresas de alta tecnologia dos países latinos, para o desenvolvimento conjunto de indústrias de inovação e de alta tecnologia, tendo como consequência a transformação das indústrias tradicionais do Delta do Rio das Pérolas e do Interior da China. Acrescente-se ainda a construção de um parque de cooperação internacional na área da educação, a atracção das universidades com maior reputação dos países latinos, tais como Portugal, Espanha, França, Itália, Brasil e México para cooperarem na exploração de instituições escolares, a formação de um grande número de talentos excelentes sino-latinos bilíngues e multilíngues e especialistas em diversos domínios, e a construção, no novo campus da Universidade de Macau, em Hengqin, de uma
  •   454  grande universidade, de primeira classe, tendo a língua portuguesa e os países latinos como seus alvos de estudo, de centros de formação de talentos, de cultura e de translinguística desde a China até ao Leste Asiático e América Latina, de um centro de estudos sobre os países latinos na China e de um centro de intercâmbio cultural entre o Oriente e o Ocidente. Mais, não se deve esquecer a construção de um parque internacional de convenções e exposições, composto por diversos tipos de centros de convenções e exposições, de “estilo latino”, centros culturais, centros de artes cénicas, centros criativos, parques temáticos, museus, galerias de arte e casas de ópera, de organização e planeamento de diversas actividades relativas ao intercâmbio económico, comercial e cultural sino-latino, para o desenvolvimento da indústria de convenções e exposições com elementos ricos da cultura e das tradições latinas, das indústrias criativas com estilo latino e da indústria de turismo com características culturais latinas. Assim, Macau tornar-se-á uma “porta de entrada dos países latinos na China e na Ásia-Pacífico”, uma “janela para o mundo latino”, permitindo à China conhecê-los melhor, e uma plataforma de intercâmbio cultural e de conversa civilizada entre a China e os países latinos. Neste contexto, deverão aproveitar-se as vantagens de comunicação, de cultura e de variação translinguística que Macau tem, para construir redes destinadas a diversos intercâmbios concernentes à comercialização de mercadorias, ao financiamento financeiro, à introdução de tecnologia, à promoção turística, à comunicação de informação, à cooperação científica e educacional e à divulgação cultural. Macau tem como função o papel de “ponte de ligação da China com os países latinos.” Na reconstrução da Rota da Seda Marítima de Macau para os países latinos, a Rota da Seda Marítima da China do século XXI poderá ser fomentada globalmente; gozando de uma força que permitirá expandir abrangentemente, a sua abertura para o exterior, bem como promover a construção da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, Macau já poderá seguir por um novo caminho de desenvolvimento com uma economia diversificada.
  • Administração n.º 143, vol. XXXVII, 2024-1.º, 455-474 455  Oportunidades e Desafios para os Arquitectos de Macau no Exercício da Profissão na Ilha de Hengqin Chao Chi Man É do conhecimento geral que Macau apresenta uma estrutura económica relativamente monolítica, os terrenos disponíveis para o desenvolvimento são limitados, a pressão da vida quotidiana da população aumenta de dia para dia, pelo que uma expansão oportuna do espaço de desenvolvimento constitui um passo importante para o desenvolvimento sustentável de Macau no futuro. À medida que o Governo Central continua a reforçar o desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por Zona de Cooperação Aprofundada), com o lançamento de uma série de políticas em prol da população, tendo a Ilha de Hengqin como espinha dorsal, proporcionarão melhores perspectivas de desenvolvimento aos quadros qualificados de elevada qualidade de Macau. Atendendo a que a Zona de Cooperação Aprofundada será moldada para servir de nova plataforma para a promoção do desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau e para criar um novo espaço que facilite a vida e o emprego dos residentes de Macau, permitirá, igualmente, reforçar a confiança e a determinação destes quadros no seu envolvimento na construção da Zona de Cooperação Aprofundada. O presente artigo tomará como objecto de estudo o exercício da profissão de arquitecto na Ilha de Hengqin por profissionais de Macau, fará um levantamento da situação das actuais políticas de apoio aos arquitectos de Macau na Zona de Cooperação Aprofundada, sumarizará as oportunidades e desafios a enfrentar pelos arquitectos de Macau no exercício da profissão durante o processo de                                                              Doutorando da Faculdade de Política e Administração Pública da Universidade Normal do Sul da China. Arquitecto de Macau.
  •   456  participação e integração na Zona de Cooperação Aprofundada, apresentará estratégias e sugestões para promover ainda mais a cooperação industrial, a transformação eficaz dos resultados científicos e tecnológicos, por forma a transformar, gradualmente, Hengqin num patamar de quadros qualificados de elevada qualidade com efeitos irradiadores e proporcionar um maior espaço de empreendedorismo e de emprego para os arquitectos de Macau, apoiando, desta forma, estes profissionais locais e outros quadros qualificados de elevada qualidade a integrarem-se na conjuntura do desenvolvimento nacional. I. Contexto político da Zona de Cooperação Aprofundada O Comité Central do Partido Comunista da China e o Conselho de Estado da República Popular da China divulgaram, em Fevereiro de 2019, as “Linhas Gerais do Planeamento para o Desenvolvimento da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau”1 (doravante designadas por “Linhas Gerais”), tendo exigido a sua plena e séria implementação pelas entidades das várias regiões, atendendo à sua realidade. Nelas se incluem as duas regiões administrativas especiais de Hong Kong e Macau e as nove cidades do Delta do Rio das Pérolas, designadamente, Cantão, Shenzhen, Zhuhai, Foshan, Huizhou, Dongguan, Zhongshan, Jiangmen e Zhaoqing, uma área total de 56 mil km2 e uma população de mais de 86 milhões de pessoas em finais de 2022. Tratando-se de uma das regiões com o mais elevado grau de abertura e dinamismo económico do país, desempenha um papel estratégico importante no desenvolvimento nacional. A construção da Grande Baía não só constitui uma nova iniciativa para promover uma total abertura na nova era, mas também uma nova prática para a implementação do princípio “Um País, Dois Sistemas”. A elaboração das Linhas Gerais teve como objectivos: implementar de forma plena e precisa o princípio “Um País, Dois Sistemas”, aproveitar, da melhor forma, as vantagens globais de Guangdong, Hong Kong e Macau, intensificar a cooperação entre Hong Kong, Macau e o Interior da China,                                                             1 “Linhas Gerais do Planeamento para o Desenvolvimento da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau”. Disponível na versão chinesa em: https://www.gov.cn/zhengce/2019-02/18/ content_5366593. htm#1 [publicação de 18 de Fevereiro de 2019].
  •   457  maximizar as funções de apoio e liderança da Grande Baía no desenvolvimento económico e na abertura do país ao exterior, apoiar a integração de Hong Kong e Macau no desenvolvimento nacional, melhorar o bem-estar das populações de Hong Kong e de Macau, assegurar a prosperidade e a estabilidade, a longo prazo, destas duas regiões, permitir que os residentes de Hong Kong e Macau assumam, em conjunto, com o povo do Interior da China a responsabilidade histórica do rejuvenescimento da nação chinesa e usufruir, conjuntamente, os frutos da prosperidade do nosso país. As “Linhas Gerais” são um documento director e orientador que define, no presente e para o futuro, os planos de cooperação e desenvolvimento da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau. Inserido na Grande Baía, a Zona de Cooperação Aprofundada traduz-se numa zona de demonstração emblemática. Em Setembro de 2021, o Comité Central do Partido Comunista da China e o Conselho de Estado da República Popular da China divulgaram o “Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”2 (doravante designado por “Projecto Geral”). A Ilha de Hengqin situa-se a sul de Zhuhai e está separada de Macau por uma faixa de água mas ligada por uma ponte. Nesta bela ilha onde reza a lenda das harpas oferecidas pelas fadas, Hengqin situa-se a oeste de Macau, tem uma área de 106,5 km2, isto é, mais do triplo da área terrestre de 33,3 km2 da RAEM. Actualmente, Macau tem plena jurisdição sobre o Campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin e sobre a Zona do Posto Fronteiriço de Macau do Posto Fronteiriço de Hengqin que, juntos, representam uma área de aproximadamente 1,6 km2. A Zona de Cooperação Aprofundada abrange toda a Ilha de Hengqin, com excepção da Universidade de Macau e do posto fronteiriço, tendo contado com uma população de cerca de 86 mil pessoas no final de 2022, enquanto a RAEM contou com uma população de 678 mil no mesmo período. Hengqin é a maior das 146 ilhas da cidade de Zhuhai da província de Guangdong, está apenas a 180 metros do ponto mais próximo de Macau, possui uma                                                             2 “Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”. Disponível na versão chinesa em: https://www.gov.cn/gongbao/content/2021/content_ 5637943.htm [publicação de 5 de Setembro de 2021].
  •   458  localização geográfica ímpar, podendo oferecer espaço para uma expansão mais aprofundada da economia e das indústrias de Macau. Além disso, apresenta vantagens naturais em sede de cooperação entre Guangdong e Macau, pelo que o lançamento deste projecto significa que Macau e Zhuhai poderão promover ainda mais a sua cooperação em Hengqin. Se afirmarmos que a cooperação entre Hong Kong e Shenzhen é uma cooperação entre “cidades gémeas”, então a cooperação entre Zhuhai e Macau será uma cooperação de “cidades interligadas”, ou melhor, de “cidades interligadas de valor inestimável”. Quanto às «Normas para a promoção do desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin»3 (doravante designadas por “Normas”), estas foram aprovadas pela 48.ª sessão do Comité Permanente da 13.ª Assembleia Popular Provincial de Guangdong, no dia 9 de Janeiro, tendo entrado em vigor no dia 1 de Março de 2023. As “Normas” promulgadas constituem-se de enorme importância para o desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada, pois, proporcionam uma forte base de apoio político e uma garantia institucional eficaz, favorecem a salvaguarda do primado da lei, permitem um melhor impulso da implementação do “Projecto Geral”, bem como o desenvolvimento diversificado da economia de Macau, a construção de um novo lar que facilite a vida e o emprego dos residentes de Macau, a criação de um novo sistema de integração com alto nível de abertura e o aperfeiçoamento do novo sistema de negociação, construção e administração conjuntas e a compartilha de resultados entre Guangdong e Macau. A Grande Baía, juntamente com a baía de Tóquio, no Japão, e as baías de São Francisco e Nova Iorque, nos Estados Unidos da América, são consideradas as quatro maiores baías do mundo. De acordo com o plano de desenvolvimento da Grande Baía, esta alcançará, em 2025, o patamar de baía com relevância internacional, com um volume económico a aproximar-se ao da baía de Tóquio.                                                             3 “Normas para a promoção do desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”. Disponível na versão chinesa em: http://www.gd.gov.cn/gdywdt/zwzt/ygadwq/ zxzc/content/post_4091516.html [publicação de 1 de Março de 2023].
  •   459  Prevê-se que o PIB da Grande Baía, dos actuais 1,3 mil milhões de RMB,4 duplique para os 2,6 mil milhões de RMB em 2035, tornando-se na baía com o maior PIB do mundo. Sendo Macau uma das cidades de implementação do princípio pioneiro “Um País, Dois Sistemas”, qual é o papel que desempenha na Grande Baía? Dispõe-se nas “Linhas Gerais” o seguinte: “Macau. Impulsionar a construção de um centro mundial de turismo e lazer, e uma plataforma de serviços para a cooperação comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, promover o desenvolvimento devidamente diversificado da economia, criar uma base de intercâmbio e cooperação que, tendo a cultura chinesa como predominante, promove a coexistência de culturas diversificadas.” II. Situação actual das políticas de apoio aos arquitectos de Macau na Zona de Cooperação Aprofundada Tendo em conta que os arquitectos são quadros qualificados de elevada qualidade, que oportunidades pode a Zona de Cooperação Aprofundada oferecer aos arquitectos de Macau? Podemos dos capítulos e secções das “Linhas Gerais”, do “Projecto Geral” e das “Normas” extrair algumas ilações: Secção IV do Capítulo VIII das “Linhas Gerais”: criar em Qianhai de Shenzhen, Nansha de Cantão e Hengqin de Zhuhai, uma zona piloto de empreendedorismo e emprego que permita às empresas e profissionais de Hong Kong e de Macau qualificados na área da consultadoria sobre obras de construção civil e obras relacionadas proporcionarem directamente serviços ao mercado do Interior da China, sendo gradualmente implementados mais projectos-piloto e medidas de abertura. Secção II do Capítulo IX das “Linhas Gerais”: Implementar os Acordos CEPA entre o Interior da China e Hong Kong e entre o Interior da China e Macau, respectivamente, no sentido de promover a implementação de medidas especiais                                                             4 Dados estatísticos da Autoridade de Supervisão Financeira da Província de Guangdong. Disponível na versão chinesa em: http://gdjr.gd.gov.cn/gdjr/jrzx/jryw/content/post_4139059.html [publicação de 24 de Março de 2023].
  •   460  de liberalização nas áreas financeira, educativa, jurídica e de resolução de litígios, transporte marítimo, logística, transporte ferroviário, telecomunicações, medicina tradicional chinesa, construção e engenharia de Hong Kong e de Macau, estudar a abolição ou o alargamento das restrições relativas à qualificação dos investidores de Hong Kong e de Macau, à proporção da posse de quotas e ao acesso de sectores, prestar, em Guangdong, o serviço de “one-stop” aos investidores de Hong Kong e de Macau e aos respectivos trabalhadores, a fim de melhor implementar as medidas de liberalização a Hong Kong e a Macau no enquadramento do CEPA; elevar o nível de facilitação dos investimentos. Estudar o lançamento de mais medidas de liberalização no âmbito do Acordo CEPA, para que os profissionais e as empresas de Hong Kong e de Macau possam usufruir do tratamento nacional em mais áreas de investimento e de actividades comerciais no Interior da China. Ponto 12 do capítulo III do “Projecto Geral”: Atracção dos residentes de Macau para trabalhar e iniciar negócios próprios. Será permitida a prestação de serviços na Zona de Cooperação por parte dos profissionais em áreas como finanças, arquitectura, planeamento e design que estejam habilitados para exercer actividades no exterior, incluindo em Macau, quando os mesmos cumpram os requisitos e as condições no âmbito da regulação dos respectivos sectores e estejam devidamente registados, podendo a sua experiência profissional no exterior ser considerada como experiência profissional nacional. Será dado apoio à adopção de medidas de facilitação na Zona de Cooperação, incentivando os profissionais de saúde com habilitação do exterior, incluindo de Macau, a obter a habilitação nacional para o exercício de actividades nos termos da lei. Será criado, com garantia de alta qualidade, um conjunto de espaços para makers, incubadoras e suportes de investigação científica e inovação, incluindo o vale de empreendedorismo para os jovens de Macau em Hengqin e a base de inovação e empreendedorismo para os jovens da China e dos países de língua portuguesa, construindo-se um ecossistema completo de serviços. Será promovido o acesso simultâneo às políticas de apoio de Guangdong e de Macau por parte dos jovens de Macau que se dediquem à inovação, que iniciem negócios próprios ou que trabalhem na Zona de Cooperação. Serão tomadas diversas medidas para
  •   461  incentivar as empresas na Zona de Cooperação a contratar jovens de Macau. Para os residentes de Macau que trabalhem na Zona de Cooperação, o imposto sobre o rendimento pessoal na parte superior àquele que seja tributável em Macau será isento. Artigo 41.º do Capítulo IV das “Normas”: De acordo com a regulamentação nacional, os profissionais em áreas como finanças, arquitectura, planeamento e design que estejam habilitados para exercer actividades no exterior, incluindo em Macau, quando cumpram os requisitos e as condições no âmbito da regulação dos respectivos sectores e estejam devidamente registados, pode a sua experiência profissional no exterior ser considerada como experiência profissional nacional. Face ao exposto, podemos retirar que, no âmbito do plano de desenvolvimento da Ilha de Hengqin, os arquitectos de Macau veem as suas qualificações reconhecidas no Interior da China, podem prestar serviços na zona piloto de empreendedorismo e emprego em Hengqin e, ainda, beneficiando da extensão do âmbito de implementação do plano, podem participar em mais projectos da área de construção e noutros projectos do sector da engenharia no Interior da China, auxiliando outras cidades chinesas a elevar os padrões de construção urbana e de gestão operacional. III. Oportunidades e desafios dos arquitectos de Macau na integração do desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada Até Junho de 2023, Macau contava com 422 arquitectos registados.5 Dada a longa história da cultura portuguesa em Macau, as relações entre Macau e os Países de Língua Portuguesa são consideravelmente estreitas, partilham uma mesma língua e possuem sistemas jurídicos semelhantes, sendo Macau o único                                                             5 Dados estatísticos do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, disponíveis em: https://www.caeu.gov.mo/statistics/show.php? lang=cn&id=221&language=pt [publicação de 30 de Junho de 2023].
  •   462  território do mundo a adoptar, simultaneamente, o chinês e o português como línguas oficiais. No desempenho de ponte de ligação entre o Oriente e o Ocidente, Macau ligou com mestria o Interior da China, os Países de Língua Portuguesa e os países europeus, o que não só contribuiu para a formação do estilo arquitectónico ímpar de Macau, com influência portuguesa, mas também potenciou a ligação e as vantagens da RAEM com os países de língua portuguesa. A promoção do desenvolvimento integrado do sector da construção e de outros sectores conexos na Grande Baía permitirá que os arquitectos de Macau se desenvolvam e que o sector da construção do Interior da China tire partido das equipas do sector de Macau, articuladas com os padrões internacionais, para consultoria aquando da sua internacionalização. Culturalmente, Macau e o Interior da China apresentam as suas semelhanças, contudo, em termos de projectos, Macau é especialista em projectos integrados e em renovação de zonas urbanas antigas, o que acaba por se traduzir em maiores oportunidades de desenvolvimento para os quadros qualificados da área de arquitectura de Macau no Interior da China. Além disso, o impulso conjunto do sector da construção de Guangdong, Hong Kong e Macau, bem como a promoção do desenvolvimento de alta qualidade do sector na Zona de Cooperação Aprofundada, permite avanços em duas vertentes, designadamente, no intercâmbio transfronteiriço de quadros qualificados e em projectos-piloto, em particular, projectos de empreendimentos que servirão de baluarte para verdadeiramente promover uma plena integração do sector da construção de Guangdong, Hong Kong e Macau. Por sua vez, o planeamento da Zona de Cooperação Aprofundada está, num patamar, em articulação com o planeamento estratégico nacional de “Uma Faixa, Uma Rota”, e noutro, com o projecto concreto de cooperação Guangdong-Macau, visando transformar, esta zona, a nível externo, em “Um Centro e Uma Plataforma” e, a nível interno, numa oportunidade para a diversificação adequada da economia. Trata-se, portanto, não só de uma importante oportunidade para o desenvolvimento futuro dos arquitectos em Macau, mas também de um grande desafio para os mesmos.
  •   463  1. Explorar oportunidades Do ponto de vista das políticas e do mercado, o autor considera que existem, pelo menos, quatro vantagens para os arquitectos de Macau que pretendam exercer a profissão na Zona de Cooperação Aprofundada: 1) existência de um palco de maior dimensão para explorar; 2) gozo de políticas preferenciais; 3) participação em processo de desenvolvimento mais avançado; 4) enriquecimento das suas próprias experiências. Primeiro, quanto à exploração de um palco de maior dimensão, é de referir que Macau possui uma estrutura industrial monolítica e que o espaço para o desenvolvimento urbano é limitado, fazendo com que os arquitectos de Macau não tenham muitas oportunidades para elaborar projectos de concepção arquitectónica. Em contraste, a vasta área da Zona de Cooperação Aprofundada permite criar largas oportunidades de desenvolvimento para os arquitectos de Macau. Encontra-se previsto, na parte referente à “atracção dos residentes de Macau para trabalhar e iniciar negócios próprios” do “Projecto Geral”, que os profissionais em áreas como finanças, arquitectura, planeamento e design que estejam habilitados para exercer actividades no exterior, incluindo em Macau, poderão prestar serviços na Zona de Cooperação, quando os mesmos cumpram os requisitos e as condições no âmbito da regulação dos respectivos sectores e que estejam devidamente registados, sendo a experiência profissional adquirida no exterior considerada como experiência profissional nacional. Com o lançamento das «Normas relativas ao Reconhecimento da Qualificação das Empresas Consultoras de Construção de Hong Kong e Macau e Acreditação da Qualificação dos respectivos Profissionais para o Exercício das Funções na Nova Zona de Hengqin da Zona Económica Especial de Zhuhai» (doravante designada por «Normas relativas ao Reconhecimento»),6 de Dezembro de 2019, permitiu-se,                                                             6 “Normas relativas ao Reconhecimento da Qualificação das Empresas Consultoras de Construção de Hong Kong e Macau e Acreditação da Qualificação dos respectivos Profissionais para o Exercício das Funções na Nova Zona de Hengqin da Zona Económica Especial de Zhuhai”. Disponível na versão chinesa em: http://www.hengqin.gov.cn/macao_zh_hant/zwgk/zcfg/hqzc/content/post_2989927.html [publicação de 1 de Dezembro de 2019].
  •   464  pela primeira vez, através de legislação local, que empresas e profissionais da área da arquitectura e da engenharia de Hong Kong e Macau prestem, directamente, serviços no Interior da China, traduzindo-se, assim, num passo importante no âmbito do reconhecimento mútuo de qualificações entre o Interior da China, Hong Kong e Macau. De acordo com as informações disponíveis na página oficial da Zona de Cooperação Aprofundada,7 até Novembro de 2021, os serviços responsáveis pela construção da Ilha de Hengqin emitiram 367 Certificados de reconhecimento do registo da qualificação de empresas consultoras de construção de Macau e Hong Kong e acreditação da qualificação dos respectivos profissionais para o exercício de funções (doravante designados por Certificados de reconhecimento do registo), tendo 59 empresas (37 de Macau e 22 de Hong Kong) e 308 profissionais (189 de Macau e 119 de Hong Kong) efectuado legalmente o registo, os profissionais que recebam os Certificados de reconhecimento do registo emitidos pelo Departamento da Construção e Protecção Ambiental da Zona Nova de Hengqin e, de acordo com as «Normas relativas ao Reconhecimento», as empresas consultoras de construção de Macau qualificadas e os profissionais do sector acreditados, que satisfaçam os requisitos legais e que procedam ao devido registo, podem prestar serviços directamente aos intervenientes do mercado na nova área de Hengqin, existindo já algumas empresas de engenharia e profissionais de Macau e de Hong Kong que têm vindo a trabalhar em projectos de construção da Ilha de Hengqin. Assim, para que Macau e Hong Kong se integrem no desenvolvimento nacional, revela-se indispensável o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais entre os três locais. Com o lançamento do “Projecto Geral” e o célere avanço na articulação de regras e mecanismos, acredita-se que, no futuro, mais profissionais experientes de Hong Kong e Macau passarão a                                                             7 Dados estatísticos obtidos da página electrónica oficial da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin. Disponível na versão chinesa em: http://www.hengqin.gov.cn/ macao_zh_hant/hzqgl/dtyw/xwbb/content/post_3025256.html [publicação de 19 de Novembro de 2021].
  •   465  exercer a profissão em Hengqin, o que promoverá a construção de uma nova plataforma para os arquitectos de Macau prosseguirem a sua carreira profissional em Hengqin, explorando um outro palco além das fronteiras de Macau. Segundo, em termos de políticas preferenciais, de acordo com a “Lei Tributária sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas da República Popular da China”,8 apenas as empresas de desenvolvimento de altas tecnologias com apoio prioritário do Estado beneficiam, em todo o território nacional, de uma taxa de imposto reduzida a 15% sobre o rendimento das pessoas colectivas, sendo que o sector que recebe, principalmente, esse apoio prioritário, é o sector industrial. Para além deste diploma, operam, ainda, de forma complementar, o «Método Provisório para a Gestão da Lista de Quadros Qualificados de Alto Nível e Urgentemente Necessários Objecto da Política Preferencial do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin» 9 (doravante designado por «Método Provisório») e a “Lista das Indústrias Objecto do Incentivo na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin” divulgada pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma10 (doravante designada por “Lista das Indústrias”). As políticas de benefícios fiscais do «duplo 15%» referentes ao imposto sobre o rendimento das empresas e das pessoas singulares na Zona de Cooperação Aprofundada já se encontram implementadas, o que desempenharão o papel de captação de mais quadros qualificados, impulsionando o rápido desenvolvimento de quadros qualificados de elevada qualidade.                                                             8 Lei Tributária sobre o Rendimento das pessoas Colectivas da República Popular da China. Disponível na versão chinesa em: https://www.gov.cn/flfg/2007-03/19/content_554243.htm [publicação de 16 de Março de 2007]. 9 “Método Provisório para a Gestão da Lista de Quadros Qualificados de Alto Nível e Urgentemente Necessários Objecto da Política Preferencial do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”. Disponível na versão chinesa em: http://www.gd.gov.cn/gdywdt/zwzt/ygadwq/zxzc/content/post_4152561.html [publicação de 3 de Março de 2023]. 10 “Lista das Indústrias objecto do incentivo na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”. Disponível na versão chinesa em: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2023-04/04/content_5749948.htm [publicação de 23 de Março de 2023].
  •   466  O «Método Provisório» propõe que os quadros qualificados de elevada qualidade e os quadros em escassez, sejam eles do Interior da China ou do exterior, que trabalhem na Zona de Cooperação Aprofundada, beneficiem de isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares na parte em que for superior a 15%, especificando, igualmente, que os beneficiários desta política preferencial abrangem três tipos de quadros qualificados: primeiro, talentos de elevada qualidade, em posição de liderança em determinada área ou especialidade, com contributos notáveis e reconhecidos pela sociedade; segundo, quadros de elevada qualidade que aufiram rendimentos superiores a 500 mil RMB na Zona de Cooperação Aprofundada num ano fiscal; terceiro, quadros em escassez que preencham os requisitos em termos de habilitações académicas, título profissional ou qualificação profissional (a profissão de arquitecto está em conformidade com os requisitos relevantes). Os quadros qualificados acima referidos que exercerem as actividades previstas na “Lista das Indústrias” e satisfizerem outras condições, nomeadamente, em matéria de pagamento da segurança social, gozarão das políticas de benefícios fiscais. Terceiro, relativamente à participação no processo de desenvolvimento mais avançado, o desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada não visa apenas promover a cooperação entre Guangdong e Macau, estando também intrinsecamente relacionado com o desenvolvimento da própria Zhuhai. Encontra-se referido no «14.º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Económico e Social Nacional da Cidade de Zhuhai e as Metas de Longo Prazo para 2035»11 que esta está determinada em transformar-se numa plataforma de desenvolvimento da zona oeste da Província de Guangdong, em impulsionar activamente a integração de Macau e Hengqin nas áreas da indústria, da economia e da vida das populações, em contribuir para o aceleramento da construção da Zona de Cooperação Aprofundada, a fim de auxiliar a resolver os actuais constrangimentos ao desenvolvimento enfrentados por Macau e, ainda, desempenhar um papel                                                             11 “14.º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Económico e Social Nacional da Cidade de Zhuhai e as Metas de Longo Prazo para 2035”. Disponível na versão chinesa em: https://www.zhslsjzxh.com/ newsinfo/1416994.html [publicação de 12 de Abril de 2021].
  •   467  proactivo no desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada. Os arquitectos de Macau que, em Hengqin, participem em processos de desenvolvimento avançados, poderão obter vantagens desse pioneirismo. Além disso, a Zona de Cooperação Aprofundada constitui uma óptima porta de entrada para o mercado do Interior da China, daí que a instalação de arquitectos de Macau em Hengqin não se traduza num objectivo principal, mas sim num meio e num processo. Isto é, a instalação em Hengqin visa a sua expansão para o mercado da Grande Baía e até para o mercado nacional. Contudo, devido à intensa concorrência no seio do mercado do Interior da China, os arquitectos de Macau para se afirmarem, necessitarão de algum tempo para compreenderem e se adaptarem ao mercado do Interior da China. Ao longo dos tempos, Hengqin tem vindo a lançar políticas de incentivo ao estabelecimento de empresas e de quadros qualificados, eis como exemplo as “Medidas de apoio ao desenvolvimento das empresas de capitais de Macau na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin” 12 (doravante designada por “Medidas de apoio”), permitindo aos arquitectos de Macau, que pretendam exercer a sua profissão ou iniciar negócios em Hengqin, usufruir destas políticas para reduzir os custos na fase inicial dos seus negócios e para que as empresas possam evoluir, gradualmente, em direcção a um bom rumo no Interior da China. Quarto, em relação ao enriquecimento das próprias experiências, os arquitectos de Macau ao trabalharem na Zona de Cooperação Aprofundada poderão reforçar o intercâmbio e os contactos com as empresas do Interior da China, permitindo, por um lado, que essas empresas conheçam os métodos de trabalho e as capacidades das pessoas de Macau e, por outro, aos arquitectos de Macau um maior espaço para o seu desenvolvimento profissional na Zona de Cooperação Aprofundada e conhecimentos mais aprofundados sobre as pessoas e os assuntos do Interior da China. Na verdade, as experiências de trabalho e de vida                                                             12 “Medidas de apoio ao desenvolvimento das empresas de capitais de Macau na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”. Disponível na versão chinesa em: http://www.gd.gov.cn/gdywdt/zwzt/ygadwq/zxzc/content/post_4115411.html [publicação de 28 de Fevereiro de 2023].
  •   468  adquiridas na Zona de Cooperação Aprofundada não só ajudarão a alargar os horizontes destes profissionais, como acrescentarão ao seu currículo qualificações profissionais valiosas. Assim, quer optem por regressar a Macau no futuro, quer optem por continuar a trabalhar ou a criar negócios na Zona de Cooperação Aprofundada, noutras cidades do Interior da China ou até no estrangeiro, serão experiências profissionais e de vida imensuráveis. 2. Enfrentar desafios Embora a construção da Zona de Cooperação Aprofundada traga mais opções e maior espaço de desenvolvimento para os arquitectos de Macau, quer em termos de vida ou de emprego, o seu desenvolvimento na Zona de Cooperação Aprofundada ainda é confrontado com muitos desafios. O autor sintetiza os desafios em três pontos: 1) falta de conhecimento sobre o sistema do Interior da China; 2) falta de experiência e de contactos; 3) concorrência com os quadros qualificados do Interior da China. Primeiro, a falta de conhecimento sobre e sistema do Interior da China inclui a insuficiente compreensão sobre o sistema e o modo de trabalho no Interior da China. A profissão de arquitecto é exercida por talentos polivalentes que combinam a técnica e a arte, desempenham funções no domínio da arquitectura, do planeamento, da concepção de projectos e da gestão, e põem em prática as leis e os regulamentos em matéria de construção e segurança contra incêndios. Em termos de execução das leis e dos regulamentos da Zona de Cooperação Aprofundada, o “Projecto Geral” aponta que a cooperação entre Guangdong e Macau em Hengqin deve ser uma cooperação de “negociação, construção e administração conjuntas e compartilha de resultados”; contudo, o Interior da China e Macau dispõem de sistemas jurídicos completamente diferentes, pelo que superar as diferenças entre os dois ordenamentos jurídicos constituirá um dos maiores desafios para a construção da Zona de Cooperação Aprofundada. A título de exemplo, na Zona de Cooperação Aprofundada aplicam-se os padrões
  •   469  nacionais (Normas Gerais para a Construção Civil GB 55031-2022 13), enquanto Macau segue principalmente os padrões que foram adaptados pelas normas portuguesas (Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1600 14), existindo muitas diferenças não só nas normas existentes na área da construção de Macau e do Interior da China, mas também diferenças nos critérios estipulados por lei, pelo que a articulação das leis entre as duas regiões será uma tarefa difícil para a Zona de Cooperação Aprofundada. A forma de ultrapassar essas diferenças consiste no alcançar de consensos entre as duas partes em diversos aspectos e estabelecer padrões jurídicos uniformizados, por forma a encontrar o máximo divisor comum entre a legislação dos dois locais, criando um novo conjunto de regras. O autor tem a noção de que o trabalho legislativo não se realiza de um dia para o outro e que os diplomas relevantes serão gradualmente promulgados, mas acredita igualmente que com a sabedoria dos filhos da nação chinesa, Hengqin e Macau acabarão por encontrar uma situação vantajosa para ambas. Quando os arquitectos de Macau exercerem a profissão na Ilha de Hengqin, os métodos de trabalho também são diferentes; por exemplo, o regime jurídico da construção urbana de Macau (Lei n.º 14/2021 - Regime jurídico da construção urbana,15 Lei n.º 1/2015 - Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo16) segue o regime português, sendo que muitas vezes, os arquitectos, para além de se responsabilizarem pela concepção dos projectos, dos concursos públicos e da elaboração de projectos de execução, são ainda responsáveis pela respectiva supervisão no local da construção. Uma vez que os arquitectos assumem múltiplas funções, desde da fase da concepção do projecto                                                             13 “Normas Gerais para a Construção Civil GB 55031-2022”. Disponível na versão chinesa em: https://www.mohurd.gov.cn/gongkai/zhengce/zhengcefilelib/202208/20220824_767703.html [publicação de 1 de Março de 2023]. 14 Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1600. Disponível em: https://www.dsscu.gov.mo/uploads/media/rgcu/1600_pt.pdf [publicação de 31 de Julho de 1963] 15 Lei n.º 14/2021 - Regime jurídico da construção urbana. Disponível em: https://bo.io.gov.mo/bo/i/ 2021/33/lei14.asp#14 [publicação de 3 de Agosto de 2022]. 16 Lei n.º 1/2015 - Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo. Disponível em: https://bo.io.gov.mo/bo/i/2015/01/lei01.asp#1 [publicação de 1 de Julho de 2015].
  •   470  ao da fiscalização das obras, recaindo sobre a mesma pessoa os trabalhos de concepção e de fiscalização, tal permite-lhes acompanhar os conceitos da concepção do projecto até ao fim, bem como assegurar a qualidade da construção e o controlo dos custos. No Interior da China, os serviços de arquitectura acontecem, principalmente, na fase da concepção do projecto, pelo que, desde a recepção dos documentos relativos às tarefas dos trabalhos de concepção, à execução da obra e entrega da mesma, a supervisão é assegurada por consultores colaboradores que não o projectista. Por isso, pode acontecer que a concepção inicialmente projectada não se concretize devido a questões de orçamento. De acordo com o regime jurídico da construção urbana do Interior da China (Lei de Construção da República Popular da China, revista em 2019 17 e Regulamento da República Popular da China sobre Arquitectos Registrados18 ), aos arquitectos compete-lhes apenas, em relação a um plano de desenvolvimento, apresentar conceitos e elaborar o projecto, necessitando somente de prestar, após a entrega dos desenhos, consultoria de modo periódico. Diferente da continuidade dos conceitos reflectidos na concepção arquitectónica em Macau, os serviços de concepção arquitectónica do Interior da China estão confinados à fase da concepção, sendo a supervisão do projecto efectuada por consultores colaboradores que não o projectista e, em termos de legislação, não existe diploma que garanta aos arquitectos um papel dominante num projecto de concepção, constituindo, por tanto, desafios para a integração dos sistemas. Segundo, quanto à falta de experiência e de contactos, de um modo geral, os arquitectos de Macau que, pela primeira vez, prossigam a sua carreira na Zona de Cooperação Aprofundada, deparam-se com problemas como a falta de experiência, o baixo nível de reconhecimento do mercado e a falta de rede de contactos no Interior da China. Embora a implementação das «Normas relativas ao Reconhecimento» facilite o exercício da profissão por arquitectos de Macau                                                             17 Lei de Construção da República Popular da China (revisão de 2019). Disponível na versão chinesa em: https://www.gov.cn/xinwen/2019-04/23/content_5385561.htm [publicação de 23 de Abril de 2019]. 18 Regulamento da República Popular da China sobre Arquitectos registrados. Disponível na versão chinesa em: https://www.gov.cn/gongbao/content/2019/content_5468852.htm [publicação de 23 de Abril de 2019].
  •   471  na Zona de Cooperação Aprofundada, a qualificação profissional dos arquitectos da Zona de Cooperação Aprofundada é uma política de “reconhecimento” unidireccional. Este modelo quebra as regras, os critérios, as qualificações e a supervisão anteriormente estabelecidos no Interior da China, incorporando as regras, os critérios, as qualificações e a supervisão de Hong Kong e de Macau como parte integrante ao exercício da profissão de arquitecto na Província de Guangdong. No entanto, uma vez que existe todo um conjunto de sistemas regulamentares por detrás da "qualificação profissional" e mesmo estando o “reconhecimento” unidireccional estabelecido, ainda é possível que o contraente (ou seja, o proprietário) não tenha um conhecimento sobre os arquitectos de Hong Kong e de Macau, fazendo-o questionar sobre se estes profissionais possuem, de facto, experiência profissional no sector da construção no Interior da China, resultando em desconfianças e noutros dilemas, como a dificuldade para estes profissionais de encontrarem emprego e de exercerem a sua profissão. Como dissipar as preocupações da parte contraente é exactamente o problema que os arquitectos de Macau têm de enfrentar. Por conseguinte, os arquitectos de Macau, ao exercerem a profissão na Zona de Cooperação Aprofundada, deverão continuar a valorizar-se e a apresentarem-se aos clientes com uma imagem profissional para conquistar a sua confiança. Em comparação com os que nasceram e cresceram no Interior da China, muitos dos arquitectos de Macau saem em desvantagem na “linha de partida” por não disporem de conhecimentos suficientes do mercado do Interior da China, nem possuírem uma rede de contactos no Interior da China. Para além disso, a impressão que alguns arquitectos de Macau têm de Hengqin ainda é aquela que há muito tempo existe nas suas memórias, ou é aquela resultante daquilo que ouvem falar nos meios de comunicação social, fazendo com que os arquitectos de Macau sejam mais passivos no estabelecimento de relações com o Interior da China, preferindo trabalhar arduamente e relacionar-se somente com profissionais de Hong Kong e Macau, fechando-se num pequeno círculo. Ao ignorarem o mundo exterior ao do seu círculo, enfrentam uma série de problemas como o desconhecimento sobre o desenvolvimento do sector da
  •   472  construção da Zona de Cooperação Aprofundada, as necessidades dos clientes e a falta de contactos. Estes problemas devem-se, em grande medida, à falta de experiência de trabalho ou de vida no Interior da China. Não obstante, o estreitamento das relações entre Hengqin e Macau e o lançamento de uma série de políticas favoráveis à população, como a da “circulação de veículos de Macau na Ilha de Hengqin” e a da “circulação de veículos de Macau na província de Guangdong”, contribuem para acelerar a integração profunda entre Hengqin e Macau, para estabelecer uma ligação mais estreita, na Zona de Cooperação Aprofundada, entre as cadeias de fornecimento, industrial e de serviços e, ainda, para acelerar a interligação entre o fluxo de pessoas, mercadorias, capitais e informação. Acredita-se que os arquitectos de Macau, depois de viverem algum tempo no Interior da China, irão gradualmente estabelecer a sua rede de contactos e compreender as necessidades do mercado e, com a acumulação de experiência de trabalho, irão permitir melhores frutos em termos de emprego e de exercício da profissão. Terceiro, no que diz respeito à concorrência com os quadros qualificados do Interior da China, visto não se prever especificamente, para o desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada, a contratação prioritária de arquitectos de Macau, é inevitável a concorrência entre os profissionais do sector no Interior da China, traduzindo-se, igualmente, num grande desafio para o exercício da profissão em Hengqin. Contudo, os arquitectos de Macau também apresentam, pelo menos, três grandes vantagens: a primeira é a vantagem das qualificações académicas, pois, a maioria dos arquitectos de Macau é formada em arquitectura por instituições de ensino superior de renome do estrangeiro, do Interior da China e até da região de Taiwan e, em média, possuem um elevado nível de formação em arquitectura, o que constitui uma importante vantagem em termos competitivos para os arquitectos de Macau; a segunda é a vantagem linguística, isto porque, as línguas oficiais de Macau são o chinês e o português, os arquitectos de Macau possuem boas capacidades de biliteracia e trilinguismo, proficientes no cantonês, mandarim, inglês ou no português e considerando que a língua se
  •   473  tornou, nos dias de hoje, num instrumento e numa competência importantes, um bom domínio de várias línguas constitui uma grande vantagem competitiva para os arquitectos de Macau; a terceira é a vantagem do ambiente da informação, em que sendo Macau uma das duas regiões administrativas especiais da China, não existem restrições no acesso à rede, os titulares de passaportes da RAEM podem facilmente viajar para o estrangeiro, pelo que os arquitectos de Macau podem aceder livre e plenamente a todo o tipo de informação externa, estarem a par das informações mais actualizadas e completas, o que lhes confere vantagens em termos de criatividade, informação e visão global. IV. Conclusão Com a retoma da livre passagem fronteiriça entre Macau e o Interior da China em 2023, o intercâmbio e a cooperação entre os quadros profissionais da Zona de Cooperação irá aumentar. A vantagem dos arquitectos de Macau reside na sua reconhecida ética profissional e qualidade, na sua biliteracia e trilinguismo e no seu conhecimento do mercado externo, permitindo que actuem como pólo entre o Interior da China e o exterior. Os arquitectos de Macau podem ter maiores oportunidades profissionais na Zona de Cooperação Aprofundada ou até na Grande Baía, oferecendo serviços de concepção arquitectónica mais diversificados. Espera-se, portanto, que os serviços competentes da Zona de Cooperação Aprofundada possam cooperar, de forma plena, no sentido de promover um intercâmbio estreito entre o sector da construção dos dois lados da região, confiar mais projectos a arquitectos de Macau e, até, envolver jovens arquitectos de Macau, a fim de abrir os horizontes do mundo da concepção arquitectónica para além das fronteiras de Macau. Quanto aos arquitectos locais, interessados em prosseguir a sua carreira profissional na Zona de Cooperação Aprofundada, devem aproveitar esta oportunidade única do século, devendo, contudo, ter em mente a existência de riscos e desafios, pelo que todos os profissionais, não só os arquitectos de Macau, necessitarão de ajustar a sua
  •   474  mentalidade atendendo às tendências de desenvolvimento e de saber identificar o que a Zona de Cooperação Aprofundada ou a Grande Baía procura, por forma a potenciar as suas vantagens. Perspectivando o futuro, os arquitectos e os quadros profissionais de Macau irão promover ainda mais o desenvolvimento económico e o intercâmbio profissional entre o Interior da China e Macau, reforçar o intercâmbio com os serviços governamentais e as entidades de estudo de políticas do Interior da China, auxiliar os diversos sectores de Macau a agarrar oportunidades imperdíveis, reforçar a sua competitividade global, quer direccionada para o Interior da China, quer internacionalmente, enfrentar as dificuldades e integrar-se proactivamente no desenvolvimento nacional, no sentido de injectar maior dinamismo no desenvolvimento de Macau e de toda a Grande Baía. À medida que a construção da Zona de Cooperação Aprofundada avança, haverá um grande espaço para o desenvolvimento de projectos de obras e, com o lançamento de novas políticas no futuro, crê-se haver, cada vez mais, o exercício transfronteiriço da profissão por profissionais de outras áreas da engenharia provenientes de Macau na Zona de Cooperação Aprofundada. A arquitectura de Hengqin e de Macau tem as suas próprias características e valências e espera-se, mediante esta plataforma da Zona de Cooperação Aprofundada, concretizar uma complementaridade de vantagens, reforçar o intercâmbio e a interacção de talentos e cultivar, em conjunto, quadros qualificados internacionais na área da arquitectura e da engenharia, de modo a servir os residentes de Zhuhai e de Macau. É esperável que, com um fluxo cada vez mais livre de quadros profissionais, não só os serviços prestados por Guangdong, Hong Kong e Macau resultem numa maior convergência, como irão, ainda, agregar mais pessoas da área da Grande Baía nesta ilha promissora de Hengqin para criar negócios, trabalhar e viver, construindo em conjunto o futuro risonho da Zona de Cooperação Aprofundada.
  • Administração n.º 143, vol. XXXVII, 2024-1.º, 475-492 475  Educação em Matérias Filantrópicas em Macau: Generalidades e Características Lou Shenghua Macau tem longínquas e ricas práticas filantrópicas; no entanto, a educação da especialidade em matérias filantrópicas começou tardiamente e apresenta características integradas. Apesar de cerca de setenta por cento dos trabalhadores de gestão das organizações de interesse público e de assistência social possuir o ensino superior, são raros os que têm educação da especialidade em matérias filantrópicas, uma vez que a sua maioria tem especialização em outras áreas. Ademais, não foi criado um sistema de educação da especialidade em matérias filantrópicas, uma vez que existe nesta área apenas o nível de mestrado, com ausência dos níveis de licenciatura e de doutoramento. As matérias desta área estão integradas nos cursos da especialidade em serviço social, em gestão pública e em gestão de empresas. Nesta conformidade, os trabalhadores de gestão das organizações filantrópicas e de interesse público são indivíduos pragmáticos e quadros formados no exercício de funções cujos conhecimentos e competências de gestão em assuntos filantrópicos são adquiridos na prática da gestão ou junto do pessoal sénior ou como autodidatas e não através da frequência de cursos de especialização. Além disso, os respectivos serviços públicos e organizações filantrópicas proporcionam oportunamente, através de workshops e por outras formas, conhecimentos financeiros e de gestão quotidiana das organizações filantrópicas, com vista a reforçar as competências de gestão do seu pessoal.                                                              Professor coordenador da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Politécnica de Macau.
  •   476  I. Evolução da educação em matérias filantrópicas em Macau Em 2012, foi criado pela Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau o curso de mestrado em gestão de assuntos de interesse público e filantrópicos, o primeiro curso da especialidade em gestão de assuntos filantrópicos ministrado por instituições de ensino superior da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). Nesta conformidade, a educação em matérias filantrópicas em Macau pode distinguir-se, grosso modo, em duas fases delimitadas por 2012. 1. Primeira fase: educação em matérias filantrópicas integrada em outros cursos A especialidade mais relacionada com a educação em matérias filantrópicas é a especialidade em serviço social. No ensino superior de Macau, a criação da especialidade em serviço social surgiu relativamente mais cedo. Em 1977, foi criado conjuntamente pelo Padre Luís Ruiz Suarez, Irmã Maria Goisis e Padre Lancelote Miguel Rodrigues (todos da Cáritas de Macau) o Instituto de Serviço Social de Macau, que disponibilizou o curso de diploma em serviço social em regime de dois anos, o qual é considerado o início da educação da especialidade em serviço social em Macau. Posteriormente, o Instituto Politécnico de Macau (ora com a designação alterada para Universidade Politécnica de Macau), autonomizado da Universidade da Ásia Oriental, começou a ministrar, a partir de 1991, o curso de bacharelato em serviço social em regime de três anos. Em 1992, o regime do curso de serviço social ministrado pelo Instituto de Serviço Social de Macau passou de dois para três anos. Em 2000, o curso de serviço social em regime de três anos organizado pelo Instituto Politécnico de Macau foi prolongado por mais um ano, passando a ser um curso de licenciatura em regime de quatro anos. Em 2006, foi criado pelo Instituto Inter-Universitário de Macau (ora com a designação alterada para Universidade de São José) o curso de licenciatura em serviço social em regime de quatro anos. Até este momento, a especialidade em serviço social do sistema educativo com características de Macau, de nível de licenciatura em regime de quatro anos passou gradualmente a ser mais completo.
  •   477  O curso de mestrado em serviço social, co-organizado em 2007 pelo Instituto Politécnico de Macau e pela Universidade Politécnica de Hong Kong, com vista a satisfazer as necessidades de valorização dos quadros locais do serviço social, não é considerado um curso profissional localizado de Macau, em virtude de ser um curso organizado juntamente com uma instituição de ensino superior do exterior. Além do curso de serviço social, os cursos de gestão pública são daqueles que também têm maior relacionamento com a educação em matérias filantrópicas. Os cursos de gestão pública de Macau evoluíram conjuntamente com o ensino superior moderno do território. Ainda no tempo da Universidade da Ásia Oriental (antecessora da Universidade de Macau), foi criado o curso da especialidade em administração pública em língua veicular inglesa. Em 1991, o Governo de Macau adquiriu, através da Fundação Macau, a Universidade da Ásia Oriental que passou a ser uma universidade pública com a designação alterada para Universidade de Macau, com o objectivo de preparar mais quadros qualificados para Macau após a transferência do exercício da soberania. Por este motivo, continuou a ministrar-se o curso de administração pública. O Instituto Politécnico de Macau, instituição de ensino superior pública criada à custa da retirada da Faculdade Politécnica da Universidade da Ásia Oriental, começou a organizar em 1991 o curso de administração pública em línguas veiculares chinesa e portuguesa. Apesar de os cursos de administração pública ministrados por ambas as instituições de ensino superior públicas terem como objectivo principal a preparação de quadros em gestão pública, foram neles incluídas disciplinas relacionadas com a gestão dos assuntos filantrópicos nas matérias da especialidade. A título exemplificativo, o curso de administração pública ministrado pelo Instituto Politécnico contém uma disciplina denominada «gestão de organizações com fins não lucrativos». Além disso, os cursos do tipo da gestão de empresas envolvem ocasionalmente cadeiras relacionadas com a gestão dos assuntos filantrópicos, tais como: empresas sociais e inovação social, responsabilidades sociais empresariais, entre outras.
  •   478  2. Segunda fase: arranque e desenvolvimento da educação da especialidade em matérias filantrópicas O aumento contínuo do número de organizações não lucrativas em Macau intensifica de modo gradual as necessidades da elevação do nível da gestão das mesmas. Em face disto, foi criado em 2012 pela Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau o curso de mestrado em “gestão de assuntos de interesse público e filantrópicos”, que é o único curso da especialidade no domínio da educação em matérias filantrópicas ministrado em Macau até ao presente. Apesar de não haver cursos de licenciatura da mesma área ministrados por instituições de ensino superior de Macau, o curso de mestrado em gestão de assuntos de interesse público e filantrópicos criado pela Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau supre de certo modo a falta da educação da especialidade em matérias filantrópicas em Macau, simbolizando o seu arranque em Macau. De facto, o curso organizado pode ser considerado como um treino de valorização na educação da especialidade em matérias filantrópicas para os indivíduos provenientes de diferentes áreas profissionais e com certas práticas na área, uma vez que os alunos são oriundos de várias áreas profissionais. A par disso, os cursos de doutoramento ministrados por algumas instituições de ensino superior dispõem de âmbitos de estudos relacionados com a gestão de assuntos filantrópicos. A título exemplificativo, o curso de doutoramento em políticas públicas criado pela Universidade Politécnica de Macau disponibiliza um âmbito de estudos em «políticas de benefícios sociais e de gestão das organizações filantrópicas» à escolha dos frequentadores do curso. Além dos factos supra referidos, as organizações filantrópicas, enquanto associações civis sem fins lucrativos, prestam serviços filantrópicos recorrendo geralmente ao apoio financeiro concedido pelo Governo da RAEM. Com vista a elevar a eficiência da aplicação dos recursos públicos e a evitar o abuso do financiamento público por parte das associações, os serviços públicos que concedem financiamento organizam oportunamente workshops de gestão para formação do pessoal de gestão das organizações filantrópicas beneficiárias, no sentido de sensibilizá-las para o devido aproveitamento dos recursos públicos e
  •   479  para lhes darem a conhecer as respectivas normas legais. De entre estes, têm maiores impactos sociais o workshop sobre “Preenchimento do requerimento para apoio financeiro e relatório sobre as actividades subsidiadas”, organizado pela Fundação Macau, e o workshop formativo “Boa governação financeira das instituições sem fins lucrativos”, organizado pelo Instituto de Acção Social. Por outro lado, algumas associações representativas de Macau (tais como a Associação Geral das Mulheres de Macau e a Aliança do Povo Unido de Macau) também realizam oportunamente workshops internos em que são convidados profissionais para realizar acções formativas destinadas aos trabalhadores da gestão da própria organização em temáticas sobre “legislação reguladora das associações de Macau”, “realidades do desenvolvimento das organizações não lucrativas em Macau” e “práticas contabilísticas nas organizações sem fins lucrativos”, entre outras. II. Generalidades da educação em matérias filantrópicas: apresentação de casos Presentemente, a educação em matérias filantrópicas em Macau compreende a educação curricular regular e a educação formativa não curricular. Façamos, então, uma apresentação sob a forma de estudo do caso. 1. Educação curricular regular Como antes referido, de entre as 10 instituições universitárias existentes em Macau, a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau é a única que organiza o curso da especialidade com a designação de gestão de assuntos de interesse público e filantrópicos, enquanto as outras universidades disponibilizam cursos relacionados com a especialidade. A título exemplificativo, as instituições que organizam cursos da especialidade em serviço social incluem a Universidade Politécnica de Macau, a Universidade Cidade de Macau e a Universidade de São José; as que organizam cursos da especialidade em gestão pública abrangem a
  •   480  Universidade de Macau, a Universidade Politécnica de Macau e a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau; as que organizam cursos de gestão de empresas abarcam a Universidade de Macau, a Universidade Politécnica de Macau, a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, a Universidade Cidade de Macau, o Instituto de Gestão de Macau e o Instituto Milénio de Macau. Tomando como exemplo o “curso de mestrado em gestão de assuntos de interesse público e filantrópicos”1 criado em 2012 pela Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, o seu plano de estudos integra cadeiras obrigatórias, cadeiras optativas e dissertação. De entre elas, são disciplinas obrigatórias «teorias e práticas da sociedade civil», «teorias e práticas de gestão de assuntos de interesse público e filantrópicos», «angariação de fundos para interesse público e filantropia», «gestão financeira de assuntos de interesse público e filantrópicos», «gestão de recursos humanos em organizações de interesse público e filantrópicas», «relações públicas e divulgação de assuntos filantrópicos», «pesquisa social em organizações de interesse público e filantrópicas», entre outras. As disciplinas optativas incluem «estudo de casos sobre gestão de assuntos de interesse público e filantrópicos», «comparação interjurisdicional da legislação sobre interesse público e filantropia», «planeamento e gestão de projectos de interesse público e filantrópicos», «gestão de voluntariados em assuntos de interesse público e filantrópicos» e «tópicos especiais em gestão de assuntos de interesse público e filantrópicos», entre outras. A designação do curso de mestrado em apreço foi alterada em 2020 para curso de mestrado em “gestão de assuntos de interesse público e organizações sociais”, com o plano de estudos também ligeiramente actualizado, passando a incluir no âmbito das disciplinas obrigatórias «angariação de fundos para interesse público», «introdução à gestão de organizações sociais, empresas sociais e inovação social», «gestão financeira de organizações sociais», «gestão de recursos humanos de organizações sociais» e «relações públicas e comunicação de interesse público». As disciplinas opcionais incluem «estudo de casos de gestão de organizações sociais», «responsabilidade                                                             1 Respeitante ao curso de mestrado em gestão de assuntos de interesse público e filantrópicos da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, pode consultar-se: https://www.must.edu.mo/msb/ programme/masters-degree-programme/csom.
  •   481  social das empresas», «desenvolvimento, gestão e avaliação de projectos de interesse público», «criação de marca e marketing de interesse público», «governo, empresas e sociedade civil», «fundamentos jurídicos das organizações sociais» e «tópicos especiais recentes em gestão de assuntos de interesse público e organizações sociais», entre outras. No que diz respeito ao conteúdo pedagógico, são cobertas teorias, práticas e estudos sobre matérias de interesse público e organizações sociais, em que são predominantes as cadeiras da área da gestão que abarcam a gestão organizacional e a gestão de projectos. Fazem parte da área da gestão organizacional matérias relativas à angariação de fundos, assuntos financeiros, recursos humanos, marca e divulgação e direito; na área da gestão de projectos integram-se essencialmente matérias de desenvolvimento, gestão e avaliação de projectos de interesse público. Em relação à especialidade em gestão, o conteúdo do curso é concebido para elevar as competências nucleares de gestão da organização e os projectos de interesse público dos frequentadores, de modo a melhor materializar os objectivos de formação do curso. Quanto ao modo de instrução, é predominante a leccionação em sala de aula, o que se reflecte na transmissão de conhecimentos sobre a gestão dos assuntos filantrópicos e de interesse público. É menos prezada a aplicação de conhecimentos (isto é, a reflexão e a apreciação sobre práticas). Assim, o modo de instrução mostra-se pouco variado. Porém, a dissertação permite a análise teórica de casos práticos de interesse público à escolha dos frequentadores, o que pode suprir de certo modo a simplicidade do modo de instrução. 2. Educação formativa não curricular Em Macau, a educação formativa não curricular em assuntos filantrópicos reveste uma pluralidade de formas com conteúdos diferentes. Optamos por apresentar workshops relacionados com esta matéria organizados pela Fundação Macau, pelo Instituto de Acção Social (IAS) e pela Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude (DSEDJ).
  •   482  1) Workshops organizados pela Fundação Macau A Fundação Macau2 é uma pessoa colectiva de direito público com natureza de fundação criada pelo Governo, que tem por fins a promoção, o desenvolvimento e o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico, académico e filantrópico, bem como de actividades que visem a promoção da Região Administrativa Especial de Macau. A Fundação Macau concede apoio financeiro nos termos da lei às instituições ou entidades não lucrativas que desenvolvem actividades em Macau. São fontes dos fundos da Fundação Macau a contribuição de 2% das receitas brutas dos jogos de fortuna ou azar em casino das concessionárias e subconcessionárias da RAEM, as dotações do Governo, as doações de dentro e de fora da RAEM, bem como outras receitas legalmente designadas. No período compreendido entre 2001 e 2019, as contribuições das receitas brutas dos jogos de fortuna ou azar em casino destinadas à Fundação foram de 52,862 mil milhões de patacas. Ao longo dos últimos 20 anos, a Fundação concedeu 5,52 mil milhões de patacas para apoiar 42 instituições de ensino não superior e de ensino superior locais; 5,128 mil milhões de patacas para apoiar associações de serviço social; 3,12 mil milhões de patacas para apoiar o desenvolvimento tecnológico e da medicina de Macau. Como os fundos concedidos pela Fundação Macau são recursos públicos, o Governo e a comunidade solicitam que a Fundação reforce a gestão dos mesmos. Em face disto, a Fundação organiza workshops não periódicos sobre o “requerimento para apoio financeiro e relatório” destinados ao pessoal de gestão das associações beneficiárias, para apresentar os procedimentos relacionados com os pedidos, sua apreciação, aprovação e submissão de relatórios à Fundação, com o objectivo de regulamentar os requerimentos, melhor aproveitar os recursos e elevar o custo-eficácia e a rentabilidade social dos projectos subsidiados. Em 2012, foram lançados os “Guias gerais para o pedido de apoio financeiro, acompanhamento, apreciação e autorização” pela mesma Fundação. No intuito de permitir que as associações interessadas e beneficiárias conheçam e dominem                                                             2 Relativamente a informações sobre as acções da Fundação Macau, pode consultar-se o sítio da mesma: https://www.fmac.org.mo/article/news
  •   483  atempadamente os novos procedimentos de apresentação dos pedidos e relatório, foram realizadas em Fevereiro e Março de 2013, 10 sessões de workshop sobre “apresentação do requerimento para apoio financeiro e relatório sobre as actividades subsidiadas”, em que foram esclarecidas aos representantes das mesmas as questões acerca do prazo para apresentação dos requerimentos e dos relatórios, bem como as formalidades sobre os pedidos de autorização para as alterações introduzidas à proposta original. Em virtude da participação muito entusiástica em todas as sessões, foram realizadas mais 5 sessões, contando assim com a presença de 500 participantes oriundos de cerca de 300 associações. No período compreendido entre Dezembro de 2013 e Janeiro de 2014, foram novamente realizadas às quintas-feiras à tarde pela Fundação Macau sessões de workshop em apreço sob a forma de intercâmbio em grupos, nas quais foram prestados serviços presenciais de consulta. As matérias essenciais de intercâmbio nas sessões foram, além do pedido de subsídios e das alterações introduzidas à proposta original, a avaliação dos projectos a subsidiar, com vista a possibilitar a concentração das forças das associações na realização dos projectos e das actividades com maior rentabilidade e valor social. Em 2022, em cumprimento da missão da reforma e do aperfeiçoamento da gestão dos fundos autónomos no seio do Governo da RAEM, a Fundação Macau lançou programas de apoio financeiro específicos, incluindo os de “despesas de funcionamento das associações”, “actividades comunitárias” e “intercâmbios internacionais”, adoptando o modo de recepção programada dos pedidos de apoio financeiro e de apreciação de forma integrada, em vez do modo de apreciação individual do pedido de financiamento apresentado a todo o tempo. Para o efeito, a Fundação Macau realizou em 19 de Novembro de 2022 duas sessões de esclarecimento na sala de reuniões do Centro de Ciência de Macau, para apresentar os novos sistemas de apreciação por especialistas e a atribuição de apoio financeiro precedida de selecção, isto é, foram especificados nos programas de apoio financeiro específicos as áreas, os âmbitos e os limites máximos do apoio
  •   484  financeiro, bem como os elementos e os critérios de apreciação. Além disso, foram realizadas pela Fundação sessões de workshop sobre “programas específicos de apoio financeiro” nos dias 24 e 25 do mesmo mês, na parte da tarde. Por outro lado, em virtude da falta de normas de contabilidade especificamente aplicáveis às associações em Macau, não há um regime de contabilidade uniforme e completo para estas. Ao que acresce a inexistência de pessoal contabilístico profissional em muitas das associações, pelo que as contabilidades elaboradas não se apresentam uniformes. Assim, a Fundação Macau organizou cursos formativos e conferências para dar apoio às associações no solucionamento das respectivas questões, tendo elaborado uma demonstração de receitas e despesas regularizada para uso das mesmas. Por meio da realização de sessões de workshop sobre a gestão das associações, a Fundação reafirmou os princípios de justiça e selecção, materializando e elevando de modo eficaz a rentabilidade social dos projectos a organizar pelas associações, impulsionando o desenvolvimento dos projectos financiados de acordo com os princípios do melhor aproveitamento dos recursos, da simplicidade e da economia. A observação dos requisitos e das formalidades para a concessão de apoio financeiro por parte das associações é, de igual modo, favorável ao aperfeiçoamento dos trabalhos de apreciação e de autorização da concessão de apoio financeiro, inspecção e acompanhamento dos projectos. 2) Workshops realizados pelo IAS e pela DSEDJ A maioria dos serviços sociais de Macau é assumida por organizações sociais civis de que fazem parte as associações filantrópicas e de interesse público, enquanto que os recursos financeiros são atribuídos pelo Governo da RAEM (nomeadamente através do IAS). Como não existem normas de contabilidade especificamente aplicáveis às instituições não lucrativas, o IAS enquanto órgão que atribui recursos financeiros às associações tem organizado oportunamente workshops formativos, como a “Boa governação financeira das instituições sem fins lucrativos” destinados às instituições beneficiárias, com vista a elevar a
  •   485  rentabilidade dos mesmos recursos. A título exemplificativo, foi realizado em 13 de Junho de 2023 pelo IAS o workshop sobre a governação financeira destinado ao pessoal da área financeira das instituições de serviços sociais beneficiárias de Macau. Para o workshop foram convidados contabilistas habilitados a exercer a profissão para proporcionar conhecimentos financeiros sobre cobertura dos elementos, implementação e manutenção do enquadramento do controlo interno nas instituições não lucrativas e para abordar, em articulação com as realidades de gestão nas instituições de serviços sociais de Macau, as necessidades de gestão financeira e o controlo interno, em especial o controlo interno do numerário, dos activos imobilizados e dos stocks, bem como o controlo institucional de apreciação e autorização de despesas, os procedimentos de aquisição, a opção pela adjudicação de serviços e o mecanismo de escusa. 3 Os workshops visam disponibilizar, de modo contínuo, aos trabalhadores das associações de serviços sociais acções de formação sobre a gestão de toda a natureza, de modo a melhor apoiar e contribuir para o aperfeiçoamento do controlo interno nas instituições de serviços sociais, a elevar as consciências para a gestão dos riscos e a assegurar a aplicação racional e a rentabilidade do erário púbico, bem como a promover a boa governação financeira das instituições de serviços sociais. Em Março de 2022, o IAS organizou, em colaboração com a União das Associações de Profissionais de Contabilidade de Macau, a “Sessão de reunião anual de intercâmbio sobre a auditoria e as finanças das instalações dos serviços sociais subsidiadas”, realizada de forma online e offline, com o objectivo de resumir e trocar impressões sobre os trabalhos de auditoria das mesmas instalações. Nesta sessão de reunião, que contou com mais de 120 participantes, incluindo trabalhadores das instituições subsidiadas, foram resumidas as experiências obtidas no exercício das acções de auditoria naquelas instalações,                                                             3 “O IAS organizou o workshop formativo ‘Boa governação financeira das instituições sem fins lucrativos’”, IAS, de 16 de Junho de 2023. Consultar o portal do Governo da RAEM: https://www.gov.mo/zh-hans/news/698991
  •   486  apresentadas várias funções optimizadas do sistema de gestão financeira das instalações dos serviços sociais, bem como dadas respostas a questões práticas relativas à contabilidade.4 Em Macau, por razões históricas, uma proporção considerável do ensino básico é disponibilizada por instituições não lucrativas e não directamente pelo Governo. Com a reunificação com a Pátria, foi instituído o modelo de “escolas particulares subsidiadas pelo erário público” na área do ensino básico em Macau, ou seja, os serviços de ensino básico são disponibilizados por escolas primárias e secundárias organizadas por associações não lucrativas ou por instituições religiosas, sendo os recursos financeiros necessários provenientes do Governo da RAEM, atribuídos mormente através da DSEDJ. Nesta conformidade, cabe à DSEDJ a responsabilidade pela supervisão das respectivas entidades titulares (associações ou instituições religiosas) nas matérias relacionadas com os recursos concedidos pelo Governo da RAEM. A par disso, a DSEDJ também atribui apoio financeiro às associações juvenis. Com vista à aplicação apropriada, rentável e correcta dos recursos públicos e a sensibilizar os organismos subsidiados a observar as normas sobre a gestão financeira das instituições não lucrativas, bem como a estimulá-los a aplicar o erário público de modo prudente e devido, a DSEDJ tem organizado oportunamente workshops ou conferências sobre a gestão financeira das instituições não lucrativas. Cita-se como exemplo, foi realizado em 14 de Setembro de 2016 pela DSEDJ o workshop sobre a gestão financeira das instituições não lucrativas, convidando a senhora Ho Mei Va, presidente da Associação dos Contabilistas de Macau, para apresentar a mais de cem representantes das 60 associações não lucrativas as características, a estrutura orgânica, o regime de gestão financeira, o orçamento e as demonstrações financeiras das instituições não lucrativas, bem como as responsabilidades e as obrigações das associações subsidiadas. Entretanto, em articulação com os trabalhos práticos do quotidiano das associações, foi explanado, através de casos concretos e interacções e intercâmbio com os participantes, o modo como pode                                                             4 “O IAS pretende contas aperfeiçoadas das instalações sociais financiadas”, in Jornal “Ou Mun”, de 28 de Março de 2022, pp. A09.
  •   487  alcançar-se o objectivo de aplicação prudente e devida dos recursos públicos por meio de uma gestão financeira regular. Os trabalhadores da DSEDJ prestaram também informações sobre os pedidos no âmbito do plano de apoio financeiro para o ano seguinte. A DSEDJ organiza oportunamente workshops e conferências de natureza análoga destinadas às associações subsidiadas.5 Em virtude de apenas o IAS e a DSEDJ colocarem formulários de demonstração financeira à disposição facultativa das associações e da inexistência de um regime contabilístico uniforme para as instituições não lucrativas, a Associação dos Contabilistas de Macau organizou duas conferências sobre o “regime contabilístico e a gestão financeira das instituições não lucrativas” realizadas em 2011 e 2013, respectivamente. Para as mesmas foram convidados mais de 300 representantes das instituições não lucrativas de Macau com vista a abordar o modo como se poderá instituir um regime contabilístico das instituições não lucrativas e seus respectivos padrões. A partir das matérias abordadas nas conferências foi editado um livro cujos exemplares foram distribuídos às associações pela Fundação Macau e por outros serviços, de modo a difundir junto das mesmas associações conhecimentos sobre as normas a observar na aplicação racional do erário público.6 As associações organizam também workshops de gestão internos, de modo a disponibilizar aos membros, às unidades subordinadas ou aos destinatários da prestação de serviços formação sobre o regime e as competências de gestão. Cita-se como exemplo, no intuito de elevar as capacidades de administração dos prédios das associações dos proprietários, a Aliança do Povo Unido de Macau organizou, em Janeiro de 2020, o workshop “Tratamento de assuntos do quotidiano dos moradores dos prédios”, para o qual foram convidados profissionais seniores da administração de prédios para proporcionar                                                             5 “A DSEDJ organizou uma conferência sobre conhecimentos de gestão financeira das associações juvenis”, in Jornal “Hou Kong”, de 27 de Setembro de 2016, pp. B01. «A DSEDJ organizou uma conferência sobre conhecimentos de gestão financeira para as associações juvenis», in Jornal “Hou Kong”, de 18 de Outubro de 2018, pp. B02. 6 “O sector da contabilidade sugere adoptar o modelo de demonstração das instituições não-lucrativas”, in Jornal “Ou Mun”, de 29 de Novembro de 2011, pp. A10.
  •   488  conhecimentos sobre a gestão das contas dos prédios junto dos responsáveis das associações dos proprietários, baseados na teoria básica da contabilidade e em noções de finanças relacionadas, técnicas operativas contabilísticas nas instituições não lucrativas e práticas de contabilidade. A Aliança afirmou que iria organizar de modo contínuo e não periódico workshops de toda a natureza, por forma a ajudar as associações dos proprietários a efectuar melhor administração dos prédios.7 III. Características da educação em matérias filantrópicas em Macau No processo de desenvolvimento da educação em matérias filantrópicas em Macau, verifica-se uma evolução desde a educação em práticas sociais à coexistência em educação profissional, em educação na especialidade e em educação prática. A educação em matérias filantrópicas apresenta características distintas das de outras territórios em termos de entidade organizadora, de conteúdo curricular e de modo de instrução. 1. Do processo de desenvolvimento: a educação da especialidade em matérias filantrópicas começou tardiamente e desenvolve-se lentamente Apesar de Macau ter uma longa história em termos de tradição e de práticas filantrópicas, não existia educação da especialidade em matérias filantrópicas em sentido próprio, uma vez que a maioria dos trabalhadores da gestão dos assuntos filantrópicos provinha de especialidades distintas. Os seus conhecimentos sobre gestão dos assuntos filantrópicos são transmitidos por meio do ensinamento e da aprendizagem no seio das associações filantrópicas para o exercício da gestão. Até mesmo a transmissão de conhecimentos relativos à gestão dos assuntos filantrópicos foi leccionada em cursos de outras especialidades (tais como                                                             7 “A Aliança do Povo Unido de Macau dá apoio às associações dos condóminos na administração dos prédios”, in Jornal “Ou Mun”, de 4 de Janeiro de 2020, pp. B05.
  •   489  especialidades em serviço social e em gestão pública) até 2012, ano em que arrancou a educação da especialidade em matérias filantrópicas em Macau, com a criação do curso de mestrado em gestão dos assuntos de interesse público e filantrópicos pela Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau. Nesta conformidade, a educação da área arrancou tardiamente e tem-se desenvolvido lentamente em comparação com outros territórios. Nos anos seguintes, não se verificou a criação de cursos da especialidade relacionados com a educação em matérias filantrópicas noutras instituições de ensino superior. 2. Procura e oferta da educação: procura forte e oferta fraca Do ponto de vista do mercado da educação (isto é, da procura e da oferta de educação), é de afirmar que, como existem em Macau numerosas associações com um grande número de agentes cuja maioria não possui habilitações no âmbito da educação da especialidade em matérias filantrópicas, é forte a procura de educação da especialidade em matérias filantrópicas e escassa a sua oferta em termos comparativos, uma vez que apenas a Universidade Cidade de Macau pode disponibilizar o curso de mestrado em gestão de assuntos de interesse público e filantrópicos e que não existem cursos de licenciatura na área da educação em matérias filantrópicas. É certo que, embora haja necessidades locais em educação da especialidade em matérias filantrópicas, o mercado local de educação é limitado. A sorte de Macau é que a oferta em educação da especialidade em matérias filantrópicas pelas instituições de ensino superior de Macau está aberta a um mercado mais alargado, incluindo o Interior da China, sendo a fonte de estudantes ainda suficiente. Além disso, em virtude de funcionar em regime diurno, o referido curso não é compatível com as necessidades educativas dos agentes locais do sector filantrópico que trabalham durante o dia. Assim, os frequentadores locais são pelo contrário poucos. Importa, pois, considerar como será possível disponibilizar cursos que sejam convenientes para estes agentes locais.
  •   490  3. Organização do ensino: Co-assumida pelas instituições de ensino superior, pelo Governo e pelas associações A educação em matérias filantrópicas em Macau distingue-se em educação curricular e em educação não curricular. A primeira é assumida pelas instituições de ensino superior e a formação não curricular é assumida pelo Governo e pelas associações. Assim, é formada uma conjuntura de assunção conjunta pelas instituições de ensino superior e pelos serviços públicos e associações, tendo cada um destes tarefas distintas. Presentemente, a educação curricular da especialidade em assuntos filantrópicos é essencialmente proporcionada pela Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, através do curso de mestrado em gestão de assuntos de interesse público e filantrópicos; as instituições de ensino superior que disponibilizam cadeiras relacionadas com os assuntos filantrópicos e de interesse público inseridas nas variantes do serviço social e da gestão pública são a Universidade Politécnica de Macau, a Universidade Cidade de Macau e a Universidade de São José; os workshops ou conferências organizados oportunamente pelos serviços públicos, como a Fundação Macau, o IAS e a DSEDJ sobre matérias relacionadas com o requerimento para apoio financeiro ou com a gestão dos recursos financeiros são acções formativas complementares da gestão prática dos assuntos filantrópicos. Os workshops ou conferências não periódicos organizados pelas diferentes associações filantrópicas e de interesse público, com vista a promover as competências de gestão dos seus trabalhadores de gestão, são igualmente acções de formação de conhecimentos práticos. 4. Conteúdo curricular: Muito prático e pouco teórico O conteúdo curricular quer em educação da especialidade em matérias filantrópicas, quer em formação prática da área, apresenta uma praticidade bastante forte. A formação prática é, por natureza, da área da educação prática; até na educação da especialidade em matérias filantrópicas, têm maior peso no plano dos estudos as disciplinas com maior praticidade relativas à gestão da organização e à gestão dos projectos, tais como: a angariação de fundos, a gestão financeira, a
  •   491  gestão dos recursos humanos, o desenvolvimento de projectos e a gestão de marca; as disciplinas teóricas têm um peso menor. O que mais se salienta no campo do conteúdo curricular é a falta de níveis hierarquizados, ou seja, está apenas disponível o curso de mestrado em assuntos filantrópicos com ausência dos níveis de licenciatura e de doutoramento na área da educação em matérias filantrópicas, facto que determina a falta de sistematização e de regularização do conteúdo curricular da educação em matérias filantrópicas. 5. Modos de educação: predominância da educação social, educação profissional e educação geral não generalizadas Em Macau, acções filantrópicas como fazer donativos são relativamente generalizadas e passam a ser um modo de actuação frequente. Na realidade, não é exagero chamar-lhe “cidade filantrópica”. As acções filantrópicas quotidianas dos residentes não dependem da educação da especialidade em matérias filantrópicas, mas são comportamentos aprendidos nas práticas filantrópicas. As actividades em práticas filantrópicas que se realizam oportunamente como a “venda de bandeira” ou a angariação de donativos na rua por residentes de Macau na sua juventude e a venda de caridade nas instalações escolares são justamente comportamentos filantrópicos na vida quotidiana adoptados através da interiorização da educação em assuntos filantrópicos dada aos residentes de Macau por meio de práticas sociais filantrópicas. A educação da especialidade em matérias filantrópicas (curso de mestrado em gestão de assuntos de interesse público e organizações sociais da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, por exemplo), por sua vez, não foi prezada pela comunidade em virtude do reduzido número de estudantes admitidos; entretanto, no que diz respeito à educação geral no ensino universitário, os conhecimentos respeitantes à filantropia dados em aulas são quase nulos. Mesmo no respeitante à educação da especialidade em matérias filantrópicas, estão ausentes os componentes de formação práticos e de reflexão, de partilha e de apreciação dos conhecimentos, devido ao modo de instrução que prevalece, que é a leccionação.
  •   492  IV. Nota conclusiva A educação em matérias filantrópicas em Macau é composta por educação curricular regular e educação social não regular, fazendo parte da primeira os cursos de gestão em assuntos filantrópicos, que conferem graus académicos organizados por instituições de ensino superior de Macau, enquanto a última compreende workshops e conferências relacionadas com assuntos filantrópicos organizados por serviços públicos ou por organizações filantrópicas, bem como a educação social revestida em práticas filantrópicas do quotidiano. Em temos do processo de desenvolvimento, a educação da especialidade em matérias filantrópicas começou tardia e lentamente; em termos de organização do ensino, a educação em matérias filantrópicas é co-assumida pelas instituições de ensino superior, pelos serviços públicos e pelas organizações filantrópicas; em termos de conteúdo curricular, é prezada a praticidade e fraca no aspecto teórico; em termos do modo de instrução, é predominante a educação social e são pouco generalizadas a educação profissional e a educação geral. Assim, verificam-se na educação sobre matérias filantrópicas em Macau problemas como a falta de um planeamento uniformizado e de uma concepção global, a falta de sistematização do seu conteúdo curricular com forte acessoriedade que determina a inexistência de hierarquização em termos de níveis académicos. No futuro, deverá proceder-se à optimização e ao aperfeiçoamento versados sobre as questões atrás levantadas.
  • Administração n.º 143, vol. XXXVII, 2024-1.º, 493-505 493 Um Retrospecto das Actividades Teatrais de Macau durante a Guerra de Resistência contra a Agressão Japonesa Huang Ziqi  Durante o período de Resistência contra o Japão, a China realizou actividades de luta e ajuda humanitária, que se estenderam a todos os campos, tais como à política, à economia, à cultura, etc., como resposta à contínua ameaça militar e aos pesados ataques sofridos pelas diversas regiões do país. Num tal contexto, ainda havia regiões que assumiam, excepcionalmente, uma atitude de “neutralidade”. Enquanto território chinês, Macau continuava sob administração colonial portuguesa durante a Segunda Guerra Mundial, sofrendo uma profunda influência da política diplomática adoptada pelas autoridades daquele país europeu. Por tal razão, foi preciso manter alinhamento com a neutralidade de Portugal no conflito. Ao mesmo tempo, “o Japão estabeleceu órgãos excepcionais em Macau, proibindo terminantemente que fossem realizadas actividades de resistência contra o Japão”.1 Sob uma tal conjunção de forças, Macau tornou-se a única região na Ásia a escapar ilesa à guerra. No entanto, os compatriotas chineses de Macau não se esconderam num canto. Com o agravamento da crise nacional e o recrudescimento da luta contra os invasores, eles começaram a organizar um conjunto de actividades teatrais marcadas por elementos de apoio à causa chinesa, produzindo-se assim um tipo de resistência cultural peculiar a esta região. Desta maneira, as                                                              Doutoranda do International College da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau (Escrita Criativa). 1 He Yanyi, “Actividades patrióticas da ‘Associação dos Quatro Meios de Macau para a Ajuda Humanitária’ durante a Guerra de Resistência contra o Japão”. In Renwen Tianxia, 2015-18.º, pp. 86-88.
  •   494  actividades teatrais em Macau durante o período da Resistência contra o Japão possuem um estatuto muito especial e importante, para não esquecer o seu valor e significância no que se refere à luta no plano cultural. Não obstante, até o momento, esse tema não tem recebido atenção suficiente, de modo que são poucas as investigações nesse campo. Por tal motivo, o presente artigo tratará de três grandes questões: primeira, os motivos para que Macau tenha preferido propagandear a resistência através de actividades teatrais, durante o período em causa; segunda, quais os importantes papéis exercidos pelas trupes profissionais nesse contexto; terceira, como os grupos teatrais amadores tentaram e, por fim, conseguiram unir-se às suas contrapartes profissionais para promover as apresentações sob discussão. I. Actividades teatrais: uma importante forma de resistência cultural em Macau Há várias razões para que as actividades teatrais em Macau se tenham tornado uma importante forma de resistência cultural. É necessário reconhecer que se trata de um reflexo da política de neutralidade assumida pela região durante o conflito. Não obstante, também se deve ao trabalho dos patriotas locais e dos representantes do meio cultural que buscaram asilo em Macau. Além disso, não se deve esquecer que as apresentações teatrais não deixam de ser uma escolha para que, através de formas artísticas em linguagem comum e facilmente compreensíveis, se possa criar uma opção de lazer para a população. Num ambiente de neutralidade, os grupos patrióticos de Macau não podiam promover a Resistência contra o Japão abertamente, seja participando da luta ou realizando operações de “salvamento da Pátria”. Desta forma, só lhes era possível contribuir por meio de campanhas de angariação de fundos, consciencializando os habitantes locais para a necessidade de contribuir para a resistência, donde a criação de várias associações de auxílio. De entre essas, destaca-se a chamada “Associação dos Quatro Meios (académico, musical, desportivo, teatral) para a Ajuda Humanitária”, criada em 12 de Agosto de 1937. À época, tornou-se o mais
  •   495  influente e mais poderoso grupo patriótico em Macau, cujos integrantes incluíam teatrólogos famosos, por exemplo Chen Zhuoying, Ren Jianhui e Zhang Zhihua, entre outros. Foram esses indivíduos que criaram um modelo de resistência cultural baseado em actividades teatrais, utilizando a sua influência pessoal para atrair o grande público da cidade a obras como Marcados a Ferro, Tropa do Saco, entre outras. Com obras beneficentes que inspiravam a indignação pública, estimulavam o fervor patriótico nas plateias, incitando-as à acção, por exemplo, encorajando doações para o esforço de guerra. Através dessas apresentações, os patriotas do meio cultural de Macau convertiam, de forma organizada, o seu capital cultural em capital social e económico para a resistência ao Japão. Foi assim que as actividades teatrais se tornaram um meio importante para que tanto o meio cultural como os grupos patrióticos locais conclamassem o povo à acção, simbolizando um tipo de actividade patriótica local de base popular e um elemento relevante da resistência cultural nesta região. Para além desses esforços de apoio humanitário, grupos artísticos maioritariamente constituídos por estudantes de Macau também participavam activamente na propaganda de resistência. Por meio da leitura e interpretação de guiões, enalteciam o espírito patriótico e promoviam a consciência de luta contra o agressor, empregando as peças de teatro para manifestar o apoio dessas gerações jovens. A Companhia Tempestade de Vento era uma trupe formada principalmente pelos alunos da Escola Secundária Pui Ching, que criou o único guião teatral lançado e publicado nesse período histórico, chamado Véspera de Natal. Embora à primeira vista pareça uma obra de divulgação da cultura religiosa, na verdade, o protagonista, a fiéis chineses do cristianismo, conta histórias da sua participação na resistência junto com outros correligionários e seus filhos. Ao fundir elementos da religião cristã com o espírito nacional chinês, destaca as características culturais únicas das peças de teatro tratadas neste texto. Ademais, os actores do grupo fizeram-se presentes em diversos lugares em Macau para fazer apresentações e promover as suas posições, o que serviu não apenas para divulgar a Tempestade de Vento, mas ainda para incluir Macau na Resistência Cultural de toda a China.
  •   496  Os refugiados do meio teatral de Hong Kong trouxeram as suas profundas experiências para Macau. Os seus guiões, ricos em pensamento e combatividade, optaram por utilizar esta cidade como base para criações, transformando-a numa importante frente de luta cultural. Em 1942, Cheong Suet Fong, autor renomado no meio teatral de Hong Kong, uniu-se a membros do meio cultural desta cidade, criando a trupe de resistência Liga das Artes, que também foi a primeira companhia profissional de Macau. Coube-lhe encenar uma série de espectáculos adaptados do repertório da prática no Interior da China, baseado em personagens históricas ou histórias tradicionais do nosso país, por exemplo, Trovoada e Wu Zetian. Por serem vistas como o vértice do apuro artístico, não só atraíam muitos amantes das artes teatrais de Macau, mais ainda conquistavam os lupanares da cidade: “as moças dos prostíbulos da Rua da Felicidade tinham grande apreço pelas apresentações, as quais frequentemente reservavam uma ou duas fileiras para virem juntas com os seus clientes”.2 A partir de então, surgiram novas companhias, como a Trupe de Artes Chinesas e a Trupe de Vogas Chinesas, que seguiram os hábitos da Liga das Artes no que toca à escolha de guiões, ou seja, principalmente os de dramaturgos célebres do Interior da China. Conclui-se, então, que foram artistas de Hong Kong que primeiro introduziram as trupes de teatro profissionais em Macau, incentivando a padronização dos espectáculos realizados nesta cidade durante o período em que a China estava em guerra. Isso não apenas contribuiu para elevar o nível artístico do teatro local, mas também criou condições propícias para a divulgação cultural com que se despertou a consciência popular para a Resistência contra o Japão. Além disso, as actividades teatrais eram um elemento extremamente importante do lazer da comunidade de Macau durante esse período. Tendo em vista tal situação, os intelectuais locais adoptaram a estratégia cultural de implantarem, por intermédio da forma teatral, uma mentalidade de oposição aos invasores. Por um lado, o desaparecimento temporário do cinema em Macau propiciou o desenvolvimento das artes teatrais: com a eclosão da guerra,                                                             2 Zheng Yingfeng, “Características do desenvolvimento das actividades teatrais em Macau durante os anos 1930-1940 do séc. XX”. In Literatures in Chinese, 2021- 4.º, pp. 43-49.
  •   497  interrompeu-se o fornecimento de filmes estrangeiros, de modo que não se podia recorrer a eles como principal meio de relaxamento, levando as pessoas a procurarem os teatros. Com o aumento do público, é óbvio que as ideias veiculadas nas peças podiam ser mais amplamente divulgadas ao público. As organizações patrióticas e as trupes teatrais aproveitaram-se dessa oportunidade, lançando espectáculos de resistência que, servindo para satisfazer as demandas sociais por divertimento, também cumpriam as responsabilidades para com a promoção dos esforços de guerra. Por outro lado, em comparação com livros ou periódicos, as encenações têm o poder de comunicar de forma mais imediata, sendo mais conveniente para o público em geral ou os estratos mais baixos da população compreenderem a sua mensagem. Considerando-se que Macau permaneceu, por um longo período, na era em que não passava de uma “vila de pescadores”, havia, portanto, bases muito frágeis para o seu desenvolvimento cultural, para não mencionarmos o facto de que o governo local não prezava a cultura sínica. Assim, diferentemente de algumas cidades do Interior na China, o nível de esclarecimento das pessoas persistia muito baixo.3 As actividades teatrais contam histórias através de meios audiovisuais, não exigindo que seu público seja alfabetizado. Por corresponder ao padrão educacional dos locais na época em questão, era uma forma mais facilmente acessível. Consequentemente, sob a influência dos factores relatados, o teatro pôde tornar-se uma importante forma de promoção da Guerra de Resistência em Macau. II. Trupes profissionais: pilar da resistência cultural em Macau O período de maior florescimento das artes cénicas em Macau, que se poderia até dizer sem precedentes, foi o da Guerra de Resistência contra o Japão. O motivo para tal foi que as companhias que estavam em actividade nessa época escreveram um capítulo indispensável da história do teatro local, pois utilizaram os seus                                                             3 Yang Xueyuan, “As Associações Literárias Sínicas de Macau no séc. XX e o Desenvolvimento da Literatura (dissertação)”. Universidade de Jinan, 2001.
  •   498  espectáculos para manifestarem um sentido de identidade nacional. Em 1941, o Japão ocupou Hong Kong, fazendo com que um grupo de teatrólogos que ali viviam viessem a Macau buscar asilo, o que se deu por volta de 1942. De entre estes, destacava-se Cheong Suet Fong que, enquanto um dos fundadores do Grupo Guangdong de Trupes Chinesas Itinerantes, possuía muita experiência como director. Em Abril de 1942, ele uniu-se a outros representantes do meio teatral de Hong Kong e Macau, como Chan Yau Hau, Leong Hon Tam, para criar a Liga das Artes que, como dissemos, foi a primeira trupe profissional de Macau. Apesar de não ter permanecido nesta cidade por mais do que seis meses, essa companhia concebeu e desenvolveu métodos de dramatização, encenando Amor de Vida e Morte, A Dama das Camélias, A Batalha Decisiva, Wu Zetian, Tempestade, O Remorso que Nos Legou a Dinastia Ming, O Inspector Imperial, Vento da Primavera/Chuva de Outono, Temporal na Guarnição da Fronteira, entre outras. Não apenas era um repertório do mais alto nível artístico, mas também se destacava pelos seus méritos intelectuais e pela combatividade. Com tais realizações, as companhias profissionais de teatro tornaram-se um pilar da divulgação da Guerra de Resistência em Macau. A Liga das Artes encenou um repertório de obras marcadas pelo seu espírito de luta. Não há surpresa, contudo, que não fossem originárias de Macau, mas do interior da China. Além do mais, embora seja verdade que os principais integrantes dessa trupe tivessem vivido em Hong Kong ou Macau, a sua inspiração intelectual viera directamente da China. Era por meio de obras da China Continental que se encenavam as “peças de Macau”.4 A origem comum desses textos remete para o facto de Macau e o Interior da China comungarem de uma mesma cultura. Isso reforçou em larga medida a identidade étnica e o espírito patriótico do público nesta cidade, fazendo com que Macau se integrasse na frente unida contra o Japão por intermédio dessas obras. Ao mesmo tempo, a Liga seguiu a tradição criada pela Associação dos Quatro Meios, organizando apresentações para levantamento de fundos. Ao aliar o seu elevado nível profissional, fez com                                                             4 Zheng Yingfeng, “Uma análise do processo de criação de uma consciência local nas obras teatrais contemporâneas de Macau”. In Arts Criticism, 2014-5.º, pp. 76-83.
  •   499  que os seus espectáculos teatrais tivessem um impacto gigantesco em Macau. A força de convocação e de congregação dessa trupe, por um lado, e os grandes méritos de seu repertório, por outro, fizeram com que o público de Macau reconhecesse as actividades teatrais como uma forma de resistência no contexto político peculiar de então. Além disso, a luta cultural empreendida pela Liga aprofundou-se na mente das pessoas, influenciando o surgimento e desenvolvimento de outros grupos profissionais nesta cidade, os quais viriam a herdar a causa da Guerra de Resistência, contribuindo com novas forças nesse sentido. Depois que aquela trupe se instalou na China, uma parte de seus componentes permaneceu em Macau, criando a Trupe de Artes Chinesas em 1943. Todavia, essa agremiação teve vida curta, dispersando-se após menos de um ano. Não obstante, os seus membros permaneceram nos seus postos na luta cultural, unindo as suas forças aos trabalhadores locais do meio teatral para fundarem uma outra companhia em 1944, chamada Trupe de Vogas Chinesas. Como resultado, nesses anos foram encenadas obras como A Felicidade é para Amanhã, de Shen Fu, e Coragem do Pavão, de Guo Moruo. A criação de companhias profissionais de teatro em Macau, na verdade, respondia às competências exercidas pelo Terceiro Departamento do Ministério dos Assuntos Políticos, pois utilizava obras teatrais para congregar a população local, no sentido de servir como principal força na resistência cultural. A título de esclarecimento, aquela repartição foi estabelecida em Wuhan no dia 1º de Abril de 1938, estando subordinada à Comissão de Assuntos Militares do Kuomintang. As suas principais atribuições incluíam apoiar o esforço de guerra através da promoção das artes e era chefiada por Guo Moruo, tendo Yang Hansheng como Secretário-chefe. Nesse contexto, o Terceiro Departamento criou um grande número de peças históricas imbuídas de espírito de luta, em consonância com os tempos. Em particular, sob a política de empregar as artes para oposição aos invasores, Guo Moruo escreveu seis obras representativas, a saber Qu Yuan, Flores Irmãs, Distintivo do Tigre, Gao Jianli, Coragem de Pavão e Flores do Cativeiro. Além disso, essa repartição ainda tinha sob suas ordens grupos teatrais encarregados de se infiltrarem na população para desenvolver as suas actividades.
  •   500  Enquanto trupes mais representativas do período da Resistência contra o Japão, elas vieram a ser consideradas a “Cavalaria Ligeira” do meio artístico, utilizando as suas representações no palco como arma na propaganda contra o invasor, dirigidas principalmente ao público camponês e militar. Isso também representava um esforço para abrir caminhos para que as peças conseguissem atingir as pessoas comuns.5 Em comparação com o que ocorria no Interior da China, é certo que o ambiente político particular de Macau não permitia a implementação de uma política cultural unificada, de modo que não era perfeitamente possível que o Terceiro Departamento liderasse as trupes locais na resistência à ocupação inimiga. Mesmo assim, o surgimento de companhias profissionais alterou o quadro de passividade em Macau relativamente à luta contra o Japão. Pode dizer-se que foram elas que tomaram sobre os seus ombros as responsabilidades do Terceiro Departamento, promovendo a luta chinesa sob a forma de apresentações padronizadas e de qualidade profissional. Nesse processo, também conseguiram imprimir, por efeito da sua influência, a continuidade do trabalho nesse campo pelos novos grupos que estavam para surgir. É preciso reconhecer que, mesmo tendo reagido às diretrizes do Terceiro Departamento por iniciativa própria, as trupes profissionais de teatro em Macau adoptaram o repertório produzido por aquela repartição no seu trabalho de conscientização do público, de maneira que os conteúdos dramatizados mantinham sincronia e uniformidade com o que era exibido no Interior da China. No que concerne aos autores representados, as companhias de Macau preferiram exibir com frequência as obras das lideranças do Terceiro Departamento, tais como as peças históricas de Yang Hansheng (Temporal na Guarnição da Fronteira) e de Guo Moruo (Wu Zetian e Coragem de Pavão). Em contraste com as obras seleccionadas anteriormente pela Associação dos Quatro Meios, as trupes da mesma linha que a Liga das Artes não interpretaram peças com temática relacionada directamente com a Guerra de Resistência, optando por transplantar para Macau o mesmo repertório utilizado no Interior da China. Pesem embora tais                                                             5 Zhang Wenxin, “Sobre os contactos entre Guo Moruo e as trupes teatrais de resistência ao inimigo: uma pesquisa de cartas arquivadas”. In Zhongguo Xiandai Wenxue Luncong, 2020-2.º, vol.15, pp. 162-169.
  •   501  escolhas, assumia-se a mesma posição política das actividades culturais vigentes naquela região, ou seja, era um aceno das companhias de Macau à luta cultural empreendida pelo país inteiro. Complemente-se que as obras anteriormente representadas sob os auspícios da Associação dos Quatro Meios eram maioritariamente de ópera cantonense. O seu grupo teatral, que exercera uma ampla influência sobre Macau, cingia-se fundamentalmente àquela forma artística e era integrado por praticantes famosos da mesma. 6 Em contraste, as peças encenadas pelas novas trupes profissionais iam além dos limites dos espectáculos previamente realizados, introduzindo representações de capítulos históricos da cultura sínica, o que estimulava a criação de uma frente única em Macau. Por este motivo, pode argumentar-se que esses grupos se tornaram os principais promotores da luta cultural nesta cidade. III. Grupos amadores: a via da massificação da luta cultural em Macau Os grupos amadores de Macau exploraram um caminho de luta cultural totalmente diferente do das trupes profissionais. Por possuírem uma base popular sólida, não só assumiram o papel de desbravadores da resistência cultural nesta cidade, como ainda foram capazes de tomar por referência o trabalho realizado pelas suas contrapartes profissionais. Depois que estas caíram em silêncio, os grupos amadores continuaram a buscar caminhos e a promover o avanço do modelo de luta cultural realizado através das apresentações de teatro. A partir de 1937, as associações de artes e letras da comunidade, como a Companhia de Vanguarda e a Companhia de Alarma, multiplicaram-se rapidamente. Elas pretendiam empregar as suas apresentações para conclamar a população local a que levantasse recursos para ajuda humanitária, sob cujo pretexto desenvolveu um intenso trabalho de promoção da Resistência contra o                                                             6 He Yanyi, “Actividades patrióticas da ‘Associação dos Quatro Meios de Macau para a Ajuda Humanitária’ durante a Guerra de Resistência contra o Japão”. In Renwen Tianxia, 2015-18.º, pp. 86-88.
  •   502  Japão e de Esforços Comuns para Responder à Crise Nacional. Desta maneira, tornou-se uma associação patriótica de massas, pioneira na luta cultural. A Companhia de Vanguarda interpretou Marcados a Ferro, peça que descrevia uma história de heroísmo dos voluntários do Nordeste da China que se sacrificaram pela Pátria; já a Companhia de Alarma encenou Liu Lanzhi e Qiao Zhongqing, uma tragédia que tratava da opressão feudal na China e Tropa do Saco, que se focava na luta da nação chinesa contra os demónios invasores; a Companhia Teatral Raio-Verde representou Rancor de um Cego Surdo, triste espectáculo que abordava a situação do povo após o Nordeste ter caído nas mãos do inimigo.7 À primeira vista, essas apresentações davam a impressão de destacarem a opressão e a revolta popular; contudo, no pano de fundo, destacava-se a situação vivida pela China durante a Guerra de Resistência contra o Japão, enaltecendo o espírito patriótico da nação no seu repúdio peremptório contra os invasores estrangeiros. Por conseguinte, os grupos amadores de teatro locais utilizaram meios indirectos e alusivos para transmitir o espírito de revolta à população, o que constitui uma tentativa de criar temáticas relacionadas com a luta cultural. Enquanto pioneiros do teatro amador, a criação das primeiras trupes dá origem a uma tentativa do povo para realizar a luta cultural. Apesar de ser verdade que membros do partido comunista auxiliaram a criação de grupos amadores de teatro por intermédio do Conselho do Meio Cultural para Salvação da Pátria e Resistência ao Japão, os integrantes dessas trupes tinham um perfil diversificado, a maior parte dos quais obviamente não eram dramaturgos de ofício, mas pessoas oriundas de diferentes classes, incluindo professores e estudantes. Diversamente das companhias profissionais, lideradas por personalidades do ramo, cujas encenações incitavam o povo à luta concertada contra o invasor, os grupos amadores nasciam da participação voluntária dos elementos da sociedade e da criação de associações patrióticas. Isso significa que uma parte da sociedade de Macau já tinha consciência suficiente para se unir à resistência cultural, tomando nos ombros a responsabilidade de se juntar à luta e salvar o país. Por conhecerem                                                             7 Zhang Jianhua, “Uma breve descrição das vias de desenvolvimento da literatura teatral em Macau”. In Hundred Schools in Arts, 2009-3.º, vol. 25, pp. 149-154.
  •   503  bem a situação nesta cidade, suas apresentações itinerantes deixaram marcas em todas as partes, pelo que a mensagem de oposição aos invasores foi transmitida ao território como um todo. Logo, sob uma propaganda tão profunda, tão ampla, deu-se forma a uma linha de luta cultural massificada, como se demonstra no slogan “do povo, para o povo”. Se fosse apenas pelas duas características de se comunicarem principalmente por meio de peças de teatro e da diversidade das origens sociais das pessoas envolvidas, as trupes amadoras de Macau não teriam conseguido transformar-se no principal suporte da luta cultural de Macau. Além dessas características, “havia referências e influências mútuas entre elas e as companhias profissionais de teatro”.8 Mais do que contar com a participação activa do público, os grupos amadores ainda compartilhavam recursos e cooperavam com as suas contrapartidas profissionais, no sentido de utilizarem a forma dramática para continuarem a honrar os laboriosos deveres de auxiliar os flagelados e para ampliarem a frente unida no âmbito da resistência cultural. Espelhando-se na qualidade artística dos grupos profissionais, as trupes amadoras começaram a esforçar-se nos aspectos particulares da técnica e da teoria, tentando compreender os detalhes da acção dramática no que importa à influência directa sobre o público. Também davam ênfase à função social das artes cénicas e valorizavam os contactos com as outras organizações sociais, para assumirem conjuntamente os deveres para com a colectividade. Por um lado, a atenção dedicada às questões técnicas permitiu que o espírito de resistência fosse transmitido dinâmica e vigorosamente ao povo. Por outro, a ênfase na função social do teatro aprimorou o papel das trupes amadoras no que importa à congregação da comunidade, complementando o papel das companhias profissionais no que se refere à luta cultural. A partir do triunfo final na Resistência contra o Japão, as trupes amadoras continuaram a desenvolver-se, deixando de promover a luta contra o agressor para                                                             8 Zheng Yingfeng, “Motivos para o desenvolvimento das obras teatrais no dealbar da modernidade em Macau”. In Short Story (criações originais), 2015-18.º, pp. 15-16.
  •   504  se concentrarem em causas de interesse público. Ao abraçarem voluntariamente as suas responsabilidades sociais, continuaram a manter uma relação estreita com os diversos sectores da sociedade. Por exemplo, essas companhias teatrais deram forte apoio ao desenvolvimento das províncias de Guangdong e Guangxi, organizando espectáculos itinerantes das peças Tem Jeito para Enriquecer e Tromba de Enchente durante as inundações que ocorreram em 1947 em ambas as províncias e 1949 em Guangdong. Ao angariar doações para o trabalho de socorro às cheias no Interior da China, esses grupos reforçaram os contactos com o público do Continente. Interações culturais positivas de tal género exemplificam a prática continuada da frente única que surgira na Resistência contra o Japão. Na medida em que se oferecia apoio aos flagelados do Continente, o mesmo espírito era reinterpretado segundo a nova era do país, o que não apenas firmava as bases populares das trupes de Macau, mas também consolidava o consenso cultural sobre a comunidade de destino comum entre Macau e o Interior da China. IV. Conclusão Diferentemente das mobilizações massivas que caracterizaram a Resistência ao Japão no Interior da China, em Macau assumiu-se uma atitude mais moderada e discreta de luta cultural, em que pesou o facto de se ter mantido uma região “neutra”. Com a eclosão da crise nacional, os artistas cénicos de Macau tiveram que recorrer à bandeira da “ajuda humanitária” para promoverem a luta contra o inimigo, com as suas apresentações voltadas para comunicarem ao povo o objectivo da salvação do país e da expulsão do invasor. Com a multiplicação desses espectáculos, as trupes profissionais e amadoras assumiram uma clara divisão de trabalho. As primeiras conquistaram um franco reconhecimento popular no que se refere às suas qualidades técnicas e utilizaram a sua força de influência e capacidade de convocação com a finalidade de sensibilizar o público para que confrontassem o odiado inimigo comum e salvassem conjuntamente o país. Já as trupes amadoras estimulavam a comunidade, numa escala mais larga,
  •   505  para que viessem assistir às peças; partindo de dentro do povo, coordenavam os diversos sectores da sociedade, implementando, dessa forma, uma linha massificada de propaganda. De qualquer maneira, os dois tipos de acção possuíam a mesma lógica, estando voltados para o grande público, exercendo a importante função de unir a sociedade nos esforços da resistência. Com o fim da crise nacional, as companhias profissionais de teatro concluíram a sua missão dos tempos de guerra, sendo confrontadas com a sua dissolução. Nesse contexto, as trupes amadoras puderam inspirar-se nas experiências daquelas outras, continuando a exercer o papel de congregar a comunidade, para além de descobrirem novas funções sociais na nova era que se descortinava. Apesar de que então terem desaparecido de Macau, as companhias profissionais causaram um impacto na história das artes cénicas desta cidade. Os espectáculos encenados pelos seus teatrólogos de renome tiveram uma influência directa, elevando o nível das apresentações locais. Além disso, essas trupes seguiram à risca a política cultural do Terceiro Departamento, acompanhando passo a passo a luta cultural empreendida pelo Interior da China. Mesmo no quadro político em que Macau se mantinha “neutra”, as companhias profissionais constituíram-se num pilar da resistência cultural. As trupes amadoras não só se embrenharam na comunidade de Macau durante esse período, como ainda, após o triunfo sobre os invasores, tiveram êxito em assumir um novo papel, nomeadamente, o de se constituírem numa força de relevo para a promoção cultural. Em suma, ambos os tipos de companhias teatrais escreveram juntas, com suas apresentações, um capítulo da história do teatro de Macau no período da Guerra de Resistência ao Japão, ilustrando como a luta cultural pôde ser realizada numa região chinesa “neutra” em tal período histórico muito particular.
  • Administração n.º 143, vol. XXXVII, 2024-1.º, 507-514 507  Research on the Impact of Macao Civil Servant’s Work Values on Job Satisfaction and Job Engagement Ao Io Weng O Lai Heong The work values of different generations of civil servants affect their work attitude and behavior. This paper aims at analyzing the characteristic and difference of the work values of young and middle-aged civil servants, and evaluating the impact of work values on their job satisfaction and job engagement. Results show that interpersonal harmony is the most important value appreciated by young and middle-aged civil servants, while innovative preference is the most important predictor to the job satisfaction and job engagement of young and middle-aged civil servants. Long-term development positively affects the job engagement of young civil servants but negatively affects that of middle-aged civil servants. Interpersonal harmony is found to have a positive effect on both the job satisfaction and job engagement of middle-aged civil servants. Moreover, value congruence among co-workers positively moderates the relationship between civil servants’ work values (i.e. innovative preference, interpersonal harmony and long-term development) and job engagement. These findings highlight the importance of work values to motivation and reveal some generational differences among civil servants, which may be attributed to their promotion system. Relevant implications are discussed and suggestions are included. Research on the fitness of subjective evaluation and objective measurement of public service performance: an empirical analysis based on the Macau Police Service Lok Sai Wa Xie Minmin Zhou Zhanfeng Hu Tao The two main modes of public service performance evaluation are citizen’s subjective evaluation and objective measurement. The former has always been praised by governments both domestically and abroad, but the accuracy and reliability of its evaluation results are doubtful and have become a significant issue in the construction of service-oriented government nowadays. In this paper,
  •   508  `based on the previous study that the public can identify or judge the quality of public services at a macro level, we use a multiple regression model (OLS) to analyze the performance evaluation data of Macau police services to explore the consistency between the two dimensions. It was found that there was no significant effect between the two dimensions in different service qualities and processes, put simply, the public could not identify or judge public services at the microdimensions, and the results may not be reliable. Thus, the citizen’s subjective evaluation mode uses the public as the interviewee may not be able to achieve the expected results at the micro dimensions, but it is necessary to find the right evaluation subject and evaluation content match with the subject when designing citizen evaluation of public services, and the construction of a meet the demand and scientific citizen’s evaluation still to be studied. Are the concessionaires (or gaming sub-concessionaires) civilly liable with the junket promoters for the non-fulfilment of their obligations towards the players? (Regarding the judgments of the TSI - Cases No. 840/2017 and 475/2018 and the TUI - Case No. 45/2019) João António Valente Torrão In due course we comment on the judgments of the TSI - Cases No. 840/2017 and 475/2018 and the TUI - Case No. 45/2019) which address the question of whether the concessionaires (or subconcessionaires of gambling) responded civilly with the game promoters for the non-compliance with their obligations to the players. For the reasons we have relied on at the time, we disagree with the decisions and legal arguments given in those judgments. It happens, however, that, subsequently, Law No. 16/2001 was amended, and law no. 16/2022 of 19 December was also published, which repealed Administrative Regulation No. 6/2002, and established in an innovative way the solidary responsibility to which the judgments referred.
  •   509  In paragraph 10 of this work we continue to deal with this matter, asking whether, in the light of the new rules, we maintain the understanding mentioned above Still on the primacy of the Principle of International Conventional Law in the Hierarchy of the Sources of Law of the MSAR Ilda Cristina Ferreira The legal basis that determines the position of international treaty law (or positive international law) in the hierarchy of sources of law of the Macao Special Administrative Region (MSAR) continues to be a controversial topic within the legal community, given the absence of a constitutional norm expressly recognizing its value and hierarchical position. The Judgment of 2 June 2004 of the Court of Final Appeal on Case No. 2/2004 contributes to this doctrinal debate by producing a different reasoning from that rendered in the Judgments of the Court of Appeal despite the fact that both courts reach the same conclusion: the “supremacy of international law over domestic law”. The chosen theme is not new. In fact, the Court of Final Appeal ruling has already been scrutinized in a previous article, in which we argued, among other arguments, that the primacy of international treaty law over ordinary law is, in the light of the principle of continuity, a general and structuring principle of the MSAR’s legal system, forming part of its ius identitatis. This Article explains the relationship between the principle of continuity - a pillar principle of the Basic Law and the MSAR’s internal order, intrinsic in the principle of “One Country, Two Systems” - and the principle of the primacy of international conventional law. It critically analysis some doctrinal works that endorse the Court of Final Appeal’s understanding, highlighting fundamental concepts and principles of international public law on this subject, and from a civil law perspective, as well of the MSAR.
  •   510  The Article is divided into five parts. In the first, a brief reference to the value and hierarchical position of international law before and after the establishment of the MSAR is undertaken, in the second, this topic is addressed in terms of legislative praxis, jurisprudence and doctrine, in the third, the official positions of the People’s Republic of China and the MSAR in international fora are noted, in the fourth, some observations are provided, followed by a conclusion in the fifth part. Analysis of the Public Information and Basis of Government Procurement in Macao SAR Tang Tat Weng In the current procurement procedures of the Macau Special Administrative Region government (MSAR), certain information is required to be disclosed by law or administrative decision. This article discusses and analyzes the categories of publicly available information and their disclosure channels one by one, in order to understand that the relevant public information is diverse and dispersed. Regarding legally mandated public information, apart from the guidelines and norms for implementing the tendering process, the disclosure methods for other legally mandated public information are independently regulated. However, the commonalities and similarities between published information and materials can only be assessed through humanized reading and understanding. On the other hand, administratively normalized public information results from the compliance of each procuring entity with the internal guidelines or instructions of government, which must be uploaded to their respective webpages. Due to the lack of strict normative conditions, the terminologies used in the expressions are not consistent, and the public information is not integrated into a single system or platform, or within a single database. Therefore, in order to improve work efficiency and reduce resource consumption in modern administrative operations, it is necessary to rethink the
  •   511  current decentralized information and independent management model. This can be achieved by adopting new legal regulations and utilizing state-of-the-art technology to consolidate and integrate information and content related to government procurement into a unified and comprehensive information system or platform. This will enable the government of the MSAR to make comprehensive plans and administer of the government procurement and related finances based on comprehensive and complete information, as well as any available statistical information. Smart Platform Design for “Helping the Elderly” in Macao Chen Yang Lou Shiyan Cheung Wai Kong Tian Shuming To realize the organic combination of the current focus of the Macao SAR government on the construction of a smart city and the improvement of care for the elderly, this paper focused on better realizing elder-friendly, elder-assistance and elder-caring. Based on the results of a questionnaire survey carried out by the investigation team of smart care for the elderly project on the elderly and their caregivers in Macao, this paper combined the actual needs of the elderly in Macao and the most advanced technology to build a smart platform for "helping the elderly" in Macao. Through the use of emerging technologies such as the Internet +, the Internet of Things, and cloud platforms, it analyzed how to effectively realize the connection between the demand side, the supply side and the management side of the platform, and the feasibility of the smart platform in Macao was analyzed. The results showed that smart care for the elderly was feasible; the current coverage of smart care is low and the demand for it was higher; and the rational design and use of the smart care platform can effectively promote the development of smart care for the elderly in Macao.
  •   512  Macau: Reconstructing the Maritime Silk Road to Latin Countries Wang Hai As early as the 16th century, Macau had opened up the Maritime Silk Road to the Latin countries on the Asian, European, African and American Continents, opening an unprecedentedly large international market for Chinese commodities. Macau Maritime Silk Road to the Latin countries will be reconstructed by taking advantage of extensive international contacts in Macau and the openness of its free port. China’s 21st Century Maritime Silk Road will be expanded globally. Opportunities and challenges for Macao architects practicing in Hengqin Chao Chi Man As we all know, Macao's economic structure is relatively simple, with limited resources, a serious shortage of land, many bottleneck restrictions, strict environmental resource restrictions, and increased pressure on citizens' lives. If the development space can be expanded, it will definitely take an important step towards the sustainable development of Macao's future city. As the central government continues to increase efforts in the construction of the Guangdong-Macao In-Depth Cooperation Zone in Hengqin and a series of major support policies that benefit the people, relying on Hengqin, Macao's high-end talents will have better development prospects. We will build Hengqin into a new platform to promote the moderately diversified development of Macao's economy, create a new space that facilitates the life and employment of Macao residents, and also strengthen our confidence and determination to attract high-end talents from Macao to join Hengqin. This article will take the practice of Macao architects in Hengqin as the research object, sort out the current status of Hengqin’s support policies for Macao architects, and put forward countermeasures and suggestions for the opportunities and challenges faced by Macao architects in the integration process. And further promote industrial cooperation, effectively transform
  •   513  scientific and technological achievements, and gradually build the Guangdong-Macao In-Depth Cooperation Zone in Hengqin into a talent highland with radiating functions, allowing Macao architects to have a broader space for entrepreneurship and employment, thereby supporting the integration of Macao's high-end architect talents The overall situation of national development. In the future, with the advancement of Hengqin construction, there is still a lot of room for development in future planning. As more relevant policies are introduced in the future, I believe more and more Macao engineering talents will come to work in Hengqin. Charity Education in Macao: Overview and Characteristics Lou Shenghua Charitable education in Macao can be categorized into formal academic and non-formal social education. Development history can be divided into two stages marked by the establishment of professional academic education in 2012. The main body of education is undertaken by universities with government departments and charitable organizations. In terms of educational content, practical education is emphasized, while theory is weak. In terms of the form of education, social education is predominant, while specialized and general education is not universal. Therefore, charitable education in Macao suffers from a lack of unified planning and top-level design, a lack of systematization in terms of levels and contents, as well as a high degree of integration, and the absence of an educational hierarchy. A Review of Macau‘s Theatre Activities during The War of Resistance against Japanese Aggression Huang Ziqi During the war against Japanese invasion period, Macau's theatre scene showed a peculiar prosperity and Macau's Mandarin Chinese drama was formally
  •   514  born. Drama Troupes that rose to prominence in Macao during this period included the Arts Alliance Drama Troupe, the Cantonese Drama Group of the China Brigade Drama Troupe, the Storm Theatre Company, and the Chinese Arts Drama Troupe, amongst others. The Chinese Brigade Drama Troupe performed two historical dramas in Macao in August 1939, Wu Zetian, which was a sensation. The Storm Theatre Company went to Guangxi for resistance propaganda, and the anti-Japanese drama group Arts Alliance Theatre Troupe was established in 1942, which was the first professional drama group in Macau's drama history, and performed Thunderstorm, Sunrise, Wu Zetian, The Lady of The Camellias, and Hatefulness at the End of the Ming Dynasty, etc. The Chinese Arts Drama Troupe was established in 1943, and the Zhongliu Theatre Troupe was set up in 1944. Founded in 1943, the Chinese Arts and Chinese Flow Troupe performed plays such as Shen Fu's The Golden Jade and Guo Moruo's The Peacock's Guts. The professional troupes elevated the artistic level of Macau's theatre performances, and profoundly aroused the consciousness of the people of Macau in their struggles. The successive founding of the Federation of Arts, the China Arts and the China Stream represented the maturity of Macau's theatre performances, and reflected the sincerity of literary figures in the struggle against the war and for the salvation of the country. The activities of Macau's theatre troupes during this period were different from those in the Mainland and other overseas Chinese regions, in that Macau's theatre troupes and theatre performances could not directly propagate "resistance against the Japanese and salvation of the country", and could only be carried out in the form of fund raising and relief. The national crisis, as a special foundation for the prosperity of theatre troupes, was both strong and fragile, and when the crisis lifted, the troupes were divided, so that after 1945, with the return of the population and the resumption of the cinema industry, the professional theatre troupes ceased to flourish in Macau, and eventually disbanded and disappeared altogether. The emergence of theatre troupes and the flourishing of theatre activities during the war against Japanese invasion period represent a special stage of transition and transformation in Macau's theatre, and the 1930s and 1940s have become an important part of the development of Macau's theatre.
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