Número 129 (3.º de 2020)‧Volume XXXIII‧Setembro de 2020 SUMÁ RIO Sobre a Composição dos Conflitos das Leis Administrativas Inter-regionais no quadro da Cooperação Regional da Grande Baía: Obstáculos, Significado e Soluções Feng Zehua Sobre o Sucesso das Prerrogativas Diplomáticas do Governo Central na RAEM Ip Kuai Peng Xiao Mingyu Educação Contínua Não Superior de Macau: a Evolução Histórica e o Valor Real Kou Seng Man Prática e Experiências sobre a Educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” dos Jovens de Macau nos 20 anos após a Transferência da Administração Guo Xiaoming Um Estudo sobre a Base Jurídica do Regime da Delegação de Poderes e o seu Caminho de Aperfeiçoamento Chen Defeng O Intérprete-tradutor como Mediador Intercultural Rui Rocha Abstracts
Administração nº. 129, vol. XXXIII, 2020-3º 1 Sobre a Composição dos Conflitos das Leis Administrativas Inter-regionais no quadro da Cooperação Regional da Grande Baía: Obstáculos, Significado e Soluções* Feng Zehua** I. Origem da questão Devido a necessidades históricas, bem como a outras oriundas da reunificação nacional, Hong Kong e Macau possuem, sob o princípio “um país, dois sistemas”, regimes jurídicos administrativos diferentes do vigente no interior da China. Enquanto país unificado soberano, a RPC manterá no longo prazo uma situação peculiar, a de “um país, dois sistemas, três jurisdições”. Assim, a China pode ser adequadamente cognominada de um país com múltiplas jurisdições, em que cada uma delas, mesmo cooperando estreitamente com vista a obter vantagens comuns, necessariamente se deparará com possíveis conflitos de leis inter-regionais, inclusive de natureza administrativa. Neste quadro, indicamos o fenómeno jurídico no qual um conflito é produzido por leis administrativas pertencentes a jurisdições distintas no contexto de um mesmo país. Antes do lançamento da iniciativa da Região da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau (doravante também referida como Grande Baía ou GBGHM) em 2017, a cooperação de benefícios mútuos entre o interior da China e Hong Kong/Macau * O presente texto é um resultado parcial do Programa-Chave do Fundo de Ciências Sociais da China de 2014 “Estudos sobre os Mecanismos de Implementação das Leis Básicas de Hong Kong e Macau”. (Código do projecto: 14ZDC031) ** SJD, Joint Postdoctor at the School of Law, Guangdong University of Finance and Economics and School of Law, Wuhan University.
2 ainda não havia obtido avanços substantivos, pelo que numerosos projectos de cooperação não haviam atingido os resultados esperados e os factores produtivos das três partes não conseguiam chegar à outra jurisdição, por serem incapazes de superar a inexpugnável fortaleza representada pelas respectivas alfândegas. Por outro lado, considerando que o interior da China tampouco havia fechado um acordo de cooperação judicial administrativa com Hong Kong/Macau, as fontes mais evidentes dos conflitos das leis administrativas eram as autoridades administrativas transfronteiriças de linha única. Num país soberano unificado, para se obterem benefícios das relações inter-regionais, as autoridades frequentemente ajustam os seus procedimentos para terem maior flexibilidade e alívio, com o que se torna possível resolver eventuais conflitos. Nesse caso, os indivíduos que vivem entre as diferentes jurisdições não chegam a perceber os imensos obstáculos envolvidos, o que reduz a situação factual de a China possuir diferentes jurisdições à impressão de que se trata meramente de “diferentes práticas legais administrativas” e não de um caso de conflito de leis administrativas. Uma vez que as três jurisdições permanecem “em descanso”, por assim dizer, não se percebem as diferenças em termos de instituições jurídico-administrativas entre elas existentes. Após 2017, contudo, a Grande Baía entrou numa etapa de implementação mais abrangente, enquanto projecto estratégico nacional, com a inauguração formal da “cooperação trilateral abrangente de benefícios mútuos”, o que fez com que os factores produtivos das partes começassem a circular intensamente entre si. Guangdong, Hong Kong e Macau chegaram, com celeridade, a acordos de cooperação estreita em diversas áreas, designadamente na das alfândegas, na gestão ambiental, nos impostos, nas actividades económicas, etc, de modo que as respectivas leis administrativas, criadas ao abrigo de tais acordos, entrarão brevemente em vigor. Daqui surge a expectativa de que haverá conflitos de leis administrativas. Um exemplo são as regras adoptadas pela Bolsa de Valores de Hong Kong em relação às empresas de Guangdong e Macau, que virão a ter eficácia inter-regional de facto sobre as suas operações fora de Hong Kong. Consequentemente, não se pode negar a influência, para todos os efeitos, dessas normas sobre o funcionamento das empresas pertencentes a outras regiões. Isso significa que as empresas de Guangdong e de
3 Macau não apenas continuarão a seguir o regime legal-administrativo do interior da China, mas também passarão a ter de seguir o de Hong Kong.1 Percebe-se que esses potenciais conflitos são originados pela “cooperação estreita e abrangente de benefícios mútuos” entre o interior da China e as duas regiões especiais, sendo impossível eliminá-los no longo prazo em que a China continuará a reconhecer as três jurisdições. Por outro lado, uma vez reconhecida a possibilidade desses conflitos, os mesmos podem tornar-se freios à própria cooperação trilateral, que também sofre. Tendo este quadro em mente, o presente artigo parte de uma questão de grande utilidade, qual seja a da forma de compor os conflitos das leis administrativas inter-regionais na GBGHM, expondo as grandes linhas que aguardam um mais cuidado tratamento por parte dos meios académicos, na esperança de que os resultados ora alcançados possam atrair maior atenção a este campo, no contexto da construção da Região da Grande Baía. II. Análise do conceito de conflito de leis administrativas inter-regionais e relacionados Para introduzirmos uma discussão sobre conflitos de leis administrativas inter-regionais, é preciso, antes de mais nada, debater os conceitos relacionados entre si, diferenciando-os. Em primeiro lugar, precisamos de destacar as diferenças e as semelhanças entre os conflitos inter-regionais e internacionais das leis administrativas. Em geral, o conceito de “região” nas ciências jurídicas é de certo modo dúbio, ao aglutinar o de “região” a nível global e o de “região” num plano nacional, doméstico. Em relação ao primeiro, lembramos o referente às “organizações internacionais regionais”; em relação ao segundo, vem-nos à mente a região do Delta do Rio das Pérolas. 2 Neste artigo, “região” resume-se ao segundo conceito – nacional, doméstico. Tendo em vista que “um país, dois 1 Yuan Faqiang, A Constituição e a Coordenação de Conflitos de Leis Inter-regionais na RPC. Pequim: Law Press China, 2009, pp. 148-153. 2 Gong Pixiang, “O conceito de Sistema legal regional é melhor – uma discussão com o doutor Zhang Biao e o professor Zhou Yezi”, Journal Of Nanjing Normal University (Social Science Edition), 2016/01.
4 sistemas” não alterou a estrutura político-administrativa chinesa, continuando a ser um Estado unitário, a fonte legal da autonomia administrativa de Hong Kong/Macau é o poder central chinês, fazendo com que a Grande Baía esteja contida na ideia de Estado-nação chinês.3 Partindo desse pressuposto conceitual, a diferença entre conflitos de leis administrativas ocorridos entre regiões ou internacionalmente é a de estarem ou não restritos a um mesmo Estado: os primeiros são internos a um país e, em sentido oposto, os últimos não ocorrem domesticamente, mas sim nas relações entre os países. No caso da RPC, os conflitos entre o interior da China e Hong Kong/Macau, o continente e Taiwan, Hong Kong/Macau e Taiwan, Hong Kong e Macau, etc. são todos regionais, não sendo possível resolvê-los completamente com base nos princípios do Direito Internacional. Além disso, os conflitos das leis administrativas verificados entre as diferentes regiões de um mesmo país não são necessariamente regionais tendo, por vezes, natureza distinta. No passado, alguns especialistas costumavam sustentar que a cooperação regional estava restrita a uma única jurisdição, o que claramente não se aplica à prática chinesa nesse campo, não contribuindo tampouco para a criação de um sistema teórico de governança regional, pois as pesquisas tradicionais tratam, entre outras, do Delta do Rio das Pérolas, do Rio Yangzi e do Golfo de Bohai. Por outro lado, desde o Retorno à Pátria de Hong Kong/Macau,4 com o surgimento da cooperação regional ampliada do Pan-Delta do Rio das Pérolas, foi permitido às duas regiões administrativas especiais (doravante também referidas como RAE) que participassem da integração económica, preservando as suas jurisdições originais. Essa cooperação do Pan-Delta é um caso típico de relações regionais, facto reconhecido por documentos 3 Ye Yizhou, “Primeiras ideias sobre a construção de mecanismos legislativos coordenados na GBGHM”, Local Legislation Journal, 2018/04. 4 Até mesmo, inclusive, a região de Taiwan, após a unificação pacífica.
5 governamentais5 e também por inúmeros trabalhos académicos.6 Além disso, algumas cidades de países desenvolvidos como os Estados Unidos, a Inglaterra, a Alemanha e o Japão também criaram grupos e redes de cidades ao desenvolverem as funções das regiões administrativas. Tal modelo de gestão exercido inter-regiões é em geral chamado de “administração regional”. Para utilizarmos uma linguagem mais directa, se os conceitos de “conflitos de leis administrativas regionais” ou “da lei regional” forem utilizados forçadamente, para nos referirmos às suas formas “inter-regionais” no caso chinês, deixamos claro que se referem a questões relacionadas com as diferentes zonas administrativas internas da RPC (China continental), não sendo evidentemente possível alargar o âmbito de aplicação dos conceitos e suas teorias à sociedade internacional. Certos especialistas distinguem, agudamente, o interior da China e Hong Kong/Macau como “região interna” e “região externa”, 7 o que é capaz de resolver os problemas do caso chinês, mas não podem ser vendidas ao mundo como “a solução chinesa”. Nesse sentido, a teoria da governação regional tem de criar novos conceitos teóricos – tais como “conflitos de leis administrativas de jurisdição comum” e “lei administrativa de jurisdição comum”. De um modo geral, as leis administrativas regionais no plano nacional dividem-se em dois tipos, “de jurisdição comum” e “inter-regionais”. Assim, enquanto conceito derivado, os conflitos das leis administrativas regionais incluem um tipo “de jurisdição comum” e um outro “trans-regional”. A razão de utilizarmos o conceito “lei administrativa regional de jurisdição comum”, desistindo da descrição “lei administrativa de jurisdição única”, é que o primeiro é capaz de descrever 5 Tais como as “Opiniões Orientadoras do Conselho de Estado sobre o Aprofundamento da Cooperação Regional do Pan Delta do Rio das Pérolas” e o “Acordo-Quadro sobre o Aprofundamento da Cooperação entre Guangdong-Hong Kong-Macau e o Impulso à Construção da Região da Grande Baía”, entre outros. 6 Tal como Mu Yaping (ed.), Estudos sobre os Problemas Jurídicos da Integração Económica Regional – o caso da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau. Pequim: Social Sciences Academic Press, 2017; Zhu Zuixin, “Um Modelo Teórico sobre as Leis Regionais na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau”, Local Legislation Journal, 2018/04. 7 Wen Zhengbang, “Um Estudo Tentativa sobre os Sistemas Jurídicos Regionais, na Perspectiva Chinesa”, Gong Pixiang (ed.), Estudos sobre a Modernização dos Sistemas Jurídicos. Pequim: Law Press China, 2014, p. 61.
6 correctamente a cooperação legal-administrativa desenvolvida no plano regional, enquanto o segundo não possui esse significado. Ao adoptarmos o conceito “conflito de leis administrativas de jurisdição comum”, descartando o de “conflito de leis administrativas regionais de jurisdição comum”, isso tem a vantagem de o primeiro descrever adequada e sucintamente os conflitos das leis administrativas que podem ocorrer entre regiões diferentes numa mesma jurisdição. Expressos de forma singela, os conflitos das leis administrativas regionais incluem os de uma mesma jurisdição e os inter-regionais. Os “conflitos das leis administrativas de jurisdição comum” indicam, particularmente, os fenómenos jurídicos em que há conflitos ocasionados por leis administrativas das diferentes regiões possuidoras de poderes legislativos submetidas a uma mesma jurisdição. Coerentemente, no interior da China, os conflitos ocasionados por leis administrativas estabelecidas pelos diferentes órgãos administrativos com o estatuto de “município/ municipalidade” (shi) ou superior podem ser designados por “conflitos de leis administrativas de jurisdição comum”. Se os meios académicos não levarem a sério essas distinções conceptuais, é muito provável que surjam “pontos cegos” na teoria, ou mesmo que aconteçam confusões conceptuais. É preciso primeiro garantir o rigor e a ampla aplicabilidade do conjunto dos conceitos numa teoria, a fim de se poder desenvolver diálogo numa plataforma académica, produzindo o que se pode chamar de “solução chinesa” na teoria da governação regional. De seguida, após termos debatido a especificidade do conceito “inter-regional” nos conflitos de leis administrativas, é preciso prestar atenção às relações e às diferenças existentes nas modalidades dos conflitos: além dos referentes às leis administrativas, há também os de natureza cível-comercial e criminal. Por um lado, todos os três pertencem à categoria de conflitos de leis. Via de regra, os conflitos de leis são um fenómeno em que há um conflito sobre a aplicabilidade de uma norma numa relação jurídica relacionada com dois ou mais países ou jurisdições. Seja um conflito de leis administrativas inter-regional, ou um de natureza cível-comercial, ou ainda um pertinente à área penal. Todos
7 possuem uma mesma raiz, ou seja, o facto de diferentes jurisdições precisarem de ajustar uma relação jurídica no quadro da cooperação inter-regional, mas, pelo facto de existirem diferentes legislações, deparamo-nos com um conflito sobre qual a norma aplicável, dando causa a problemas legais no plano do executivo ou do judicial. Na RPC, verifica-se uma cooperação inter-regional cada vez mais frequente entre o interior da China e Hong Kong/Macau, a qual se espande por um número crescente de áreas. Desta maneira, é previsível que surjam diferentes tipos de conflitos legais. No que se refere às três categorias citadas, as questões podem ser coordenadas mediante um tipo de canal comum, por exemplo, entre outros, estabelecendo-se uma lei unificada; socorrendo-nos de um mecanismo de aferição de constitucionalidade, vocacionado para os conflitos de leis ou criando um órgão de apoio à legislação transfronteiriça. Por outro lado, os conflitos de leis de natureza administrativa, cível-comercial e penal também apresentam diferenças substanciais em termos dos ajustes necessários às suas relações jurídicas. Como dissemos, os conflitos de leis administrativas inter-regionais são um tipo de fenómeno jurídico causado por leis de diferentes jurisdições num mesmo país, enfatizando, obviamente, as questões administrativas, com maior incidência no campo da execução dessas leis. Para que se tornem conflitos judiciais, é preciso que tais actos executivos primeiro criem controvérsias dirimíveis em tribunal. Já os conflitos de natureza cível-comercial são os oriundos de controvérsias sobre normas dessa natureza de jurisdições distintas, num mesmo país, cuja ênfase está posta sobre a igualdade das partes numa questão de direito privado, que se consubstancia num conflito judicial. No caso dos conflitos de natureza penal, eles são causados por divergências sobre a aplicação de normas criminais, dadas as diferenças entre as jurisdições num mesmo país, em que a tónica é posta sobre os conflitos de competência, os quais se estendem ao âmbito do executivo e do judicial. Em conclusão, as tipologias de conflitos jurídicos surgem de uma mesma situação, a saber, a da existência de diferentes regimes jurídicos e jurisdições separadas – o que poderá provocar elevadas tensões para a construção da Grande Baía, exigindo coordenação urgente.
8 III. Obstáculos renitentes à coordenação jurídico-administrativa inter-regional na GBGHM Ao revisitarmos o histórico da cooperação administrativa entre Guangdong, Hong Kong e Macau, percebemos que os obstáculos mais renitentes, percebidos como fontes dos conflitos das leis administrativas inter-regionais, encontram-se nas barreiras criadas por actos humanos, instrumentalizando as diferenças legais das três partes, o que provocou uma fraca capacidade de integração mútua. Podemos demonstrá-lo com uma análise a elementos objectivos e subjectivos: Em termos de obstáculos objectivos, temos o facto de co-existirem três jurisdições e três sistemas jurídicos diferentes em Guangdong, Hong Kong e Macau. Já parece inusitado que a mesma situação se perpetue no contexto de uma única Grande Baía. Considerando a situação actual do sistema jurídico desta iniciativa, que serve de referência para o Mundo, dever-se-ia seguir o princípio de nela haver uma única jurisdição ou um único sistema jurídico, de modo que, quanto menores fossem as diferenças, menor seria a necessidade de compor conflitos, o que também seria vantajoso para a integração económica. Em termos comparativos, tal conjuntura complexa da Grande Baía pode ser considerada uma faca de dois gumes. Por um lado, sob “um país, dois sistemas”, Guangdong, Hong Kong e Macau possuem zonas alfandegárias diferentes; como dito, Hong Kong/Macau têm uma jurisdição separada, o que, na prática, faz com que a maioria das leis e estatutos do interior da China não sejam aplicáveis a Hong Kong e Macau, mesmo dentro da GBGHM. Embora vários documentos oficiais do Governo Central enfatizem e reiterem que a Constituição da RPC e as leis básicas das duas RAE são o fundamento constitucional de Hong Kong e Macau, isso não resolveu o desafio fundamental de como é que a Constituição chinesa vigora naquelas duas regiões, pelo que ainda é necessário fortalecer o papel unificador da Constituição na Grande Baía. Nos últimos anos, Guangdong e Hong Kong/Macau assinaram o “Acordo-Quadro para a Cooperação Regional no Pan-delta do Rio das Pérolas”, o “Acordo-Quadro para Aprofundamento da Cooperação Guangdong-Hong Kong-Macau e o Estímulo à Construção da Região da Grande Baía”, entre outros, sob o guarda-chuva do Acordo para o
9 Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Hong Kong/Macau (CEPA) e documentos complementares. Porém, dado que se torna necessário um mecanismo eficiente para a solução de controvérsias, a cooperação administrativa não atingiu o patamar esperado. Em segundo lugar, o continente chinês implementa um sistema jurídico de características socialistas; Hong Kong segue o sistema da “Common Law”, enquanto Macau adopta o sistema do direito europeu continental. Tanto no caso do interior da China, como no de Macau, os recursos administrativos são tratados por juízes, o que enfatiza o protagonismo da lei escrita nos dois judiciários. Já Hong Kong tem as partes como actores, em que se dá mais importância ao precedente. Além disso, os juízes do interior da China implementam um regime de responsabilidade vitalícia, ao passo que este inexiste nas duas RAE. Comparativamente, os recursos administrativos em Hong Kong e Macau possuem uma elevada independência. Em geral, a existência de jurisdições separadas facilitou o surgimento de conflitos no processo da cooperação inter-regional em Guangdong-Hong Kong-Macau, na medida em que os diferentes regimes jurídicos garantem que, sob “um país, dois sistemas”, os judiciários são independentes e possuem poder de rever as suas decisões. Não há erro em dizer que “um país, dois sistemas” tanto representa a maior vantagem da Grande Baía, como também lhe impõe os mais severos limites. Logo, de modo a resolver os conflitos das leis administrativas inter-regionais da GBGHM, é necessário transformar as restrições de “um país, dois sistemas” numa vantagem, criando um novo sistema que propicie benefícios mútuos para os actores envolvidos. É possível dividir os obstáculos subjectivos em duas dimensões: primeiramente, as necessidades de protecção dos interesses locais, através da divisão das esferas administrativas. Essa divisão foi utilizada como alavanca pelo Governo Central, justamente para produzir um equilíbrio de interesses com as forças locais. Porém, com a criação de instâncias administrativas, deparamos-nos com fortes barreiras representadas, no âmbito governativo, por alfândegas diferentes, por padrões de preservação ambiental, por deveres tributários e por supervisão e gestão dos mercados, entre outras. Antes de mais nada, isso é
10 resultado da orientação dada à avaliação administrativa. A orientação, adoptada pelos maiores interesses económicos do interior da China, serve de “endosso” à protecção das elites locais. Em tempos recentes, o ritmo do crescimento de Hong Kong diminuiu, o que pesou, justamente, sobre a orientação tradicional de dar prioridade à protecção dos interesses económicos. A protecção ambiental, as obrigações tributárias, a supervisão dos mercados, etc., exercem uma influência directa sobre o crescimento económico, pelo que um governo local naturalmente se aproveita do poder de legislar para “ocupar” os espaços que poderiam de outra forma promover o crescimento. Por exemplo, de cidades cujo pilar económico são indústrias poluentes, espera-se que tenham uma atitude negativa em relação à cooperação para a protecção ambiental, também se opondo à isenção de impostos transfronteiriços, etc. Depois vem o facto de os recursos económicos serem regionais. Tal foi causado tanto pelas restrições tradicionais resultantes da separação de jurisdições, como pelo que podemos chamar de “local”. Os governos locais são incapazes de alargar o âmbito dos serviços públicos entre si.8 Para atribuir recursos, como equipas responsáveis pela execução da protecção ambiental, bens públicos, etc., é necessário apoio financeiro; para sabermos se as contribuições locais serão ou não bastantes, é preciso ter em conta o seu nível de desenvolvimento económico. Como dissemos, num texto anterior, os recursos dos serviços médicos essenciais encontram-se permanentemente numa situação de escassez, o que é particularmente verdadeiro em Hong Kong e Macau. Tais recursos dependem em larga medida do apoio financeiro local, o que permanece sem solução, visto que as finanças públicas das regiões em causa não partilham os seus recursos, dada a existência de uma barreira, qual seja a de tais recursos estarem condicionados aos direitos de residência e à participação dos seguros sociais locais. Isso impede que os moradores de outras cidades possam fazer o devido aproveitamento dos recursos de outras áreas. Essas barreiras obviamente foram criadas por meio de legislação e de actos administrativos. Para falar abertamente, tanto a legislação, como os actos administrativos adoptados nas regiões em causa têm como razão de ser as diferenças de desenvolvimento 8 Zhu Kongwu, “A prática dos regimes jurídicos trans-regionais na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau”, Local Legislation Journal, 2018/04.
11 económico, donde a discrepância de padrões e, ultimamente, os conflitos jurídicos nas diversas cidades que integram a Grande Baía. Consequentemente, se os problemas de repartição administrativa não forem resolvidos na GBGHM, qualquer debate sobre a coordenação dos conflitos de leis administrativas regionais será vazio de significado. O segundo tipo de obstáculo subjectivo é o de não haver cooperação judicial suficiente entre o interior da China e Hong Kong/Macau, motivada pela falta de confiança das duas RAE na credibilidade e justiça do judiciário chinês. Hong Kong e Macau tiveram governos coloniais, pelo que a Grã-Bretanha e Portugal reforçaram os regimes jurídicos locais, com o propósito de conquistar os corações da população e consolidar o seu poder. Com isso, garantiram que os residentes de Hong Kong e Macau conseguissem igualdade formal perante a lei, independência judicial, com aplicação rigorosa da lei, divulgação dos rendimentos das lideranças, transparência de informações sobre o governo, entre outras medidas que aumentaram as restrições sobre o poder político. Por conseguinte, os sistemas legais de Hong Kong e Macau obtiveram um elevado reconhecimento por parte da sociedade internacional. Desde a fundação da Nova China, o sistema jurídico nacional passou por repetidas dificuldades, ainda necessitando de um processo de aprendizagem, muito embora as leis e regras actualmente em vigor venham sendo melhoradas, de acordo com o avanço da política de Abertura e Reforma. Desde o início da implementação dessa política, o sistema jurídico nacional obteve realizações sem precedentes no que se refere à protecção dos direitos e interesses dos moradores do continente e à promoção do desenvolvimento económico. Com isso, a RPC lançou as bases do seu sistema legal socialista com características chinesas. Entretanto, como consequência do seu sistema político, a actividade jurisdicional não goza de credibilidade, nem é considerada particularmente justa, o que faz com que a situação de “acredito em petições, não na lei” permaneça viva em parte da população chinesa. Um problema ainda mais espinhoso é o de, ao julgarem alguns processos administrativos, as repartições judiciais de Guangdong sofrerem interferência de certas instituições do poder público, justificada pela necessidade de garantir interesses locais. Tais interferências são dificilmente perceptíveis durante os processos judiciais, sendo reveladas apenas quando os órgãos de
12 supervisão e inspecção disciplinar abrirem legalmente as investigações sobre as lideranças envolvidas.9 Ademais, a ênfase dada à aplicação da lei e da sua justiça no que se refere à protecção ambiental e à supervisão do mercado também é alvo de dúvidas, as quais, em certa medida, também obstaram aos avanços em termos de assistência judiciária inter-regional. Em resumo, as discrepâncias dos sistemas jurídicos do interior da China e de Hong Kong/Macau impuseram sérias barreiras a que os mecanismos auxiliares voltados para os conflitos das leis administrativas inter-regionais pudessem ser estabelecidos, por exemplo, para a supervisão das leis administrativas e de apoio a emergências. IV. Sobre a importância da composição dos conflitos das leis administrativas na Grande Baía Sem dúvida, verificamos diferentes motivos para reconhecermos a grande importância da composição dos conflitos das leis administrativas no contexto da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau. Do ponto de vista académico, podemos agrupar esses motivos em dois níveis abstractos. 1. Importância teórica 1) Um grande avanço no que toca à visão teórica tradicional dos conflitos jurídicos inter-regionais O ponto de vista tradicional defende que os conflitos das leis administrativas inter-regionais são equivalentes aos de natureza cível-comercial. Na prática, essa é uma visão limitada do problema. Qualquer conflito de leis remete para uma categoria comum – a das ciências jurídicas, que quase se encaixa no “domínio” do Direito Internacional Privado.10 No mundo actual, as relações Estado-Estado, 9 Recentemente, a perda dos autos de casos julgados pelo Supremo Tribunal do Povo também pôs a nu as preocupações que recaem sobre o judiciário no interior da China, o que haverá de afectar as sensibilidades dos residentes de Hong Kong/Macau, em certa medida ferindo a confiança mútua no que se refere ao judiciário das três partes. 10 Dong Hao, Sobre os Conflitos das Leis. Pequim: Commercial Press, 2013, prefácio, p. 1.
13 ou Estado-Região nos planos cível-comercial e penal são muito intensas, donde as teorias tradicionais sempre citarem conflitos dessa natureza, ao tratarem da questão dos conflitos jurídicos. É quase como os conflitos das leis administrativas não terem um papel a exercer. Na verdade, devido ao facto de as teorias tradicionais enfatizarem excessivamente a eficácia territorial das leis administrativas e não darem o devido reconhecimento à extraterritorialidade, é comum surgirem contradições lógicas entre as razões jurídicas que levantam. Um conflito de leis criminais típico ainda pode ser resolvido por meio da cooperação judicial, por exemplo, por acordos de extradição. Já os conflitos que se referem às leis administrativas, relacionados mais estreitamente com as actividades sócio-económicas, não podem ser tratados de forma conservadora, demandando a celebração de acordos administrativos inter-regionais ou grandes avanços em termos de legislação especial, instituída por livre iniciativa das partes. Se não for possível compor os conflitos administrativos e executivos entre o interior da China e Hong Kong/Macau no que se refere a impostos, arranjos alfandegários, supervisão do mercado e protecção ambiental, etc., certamente se erguerão barreiras à circulação dos factores de produção entre essas partes. A política implementada nas áreas do livre comércio de Guangdong, segundo a qual “se aplicam os impostos de Hong Kong/Macau quando os seus residentes forem parte”, na prática é um tipo de avanço, no que se refere à composição dos conflitos. Muito embora essa medida tributária tenha sida um tipo de manobra criativa face à da disciplina legal administrativa em vigor no interior da China, substancialmente serviu para garantir os interesses razoáveis dos residentes das duas RAE, que vivem num ambiente em que o nível dos impostos é consistentemente baixo. Nos últimos anos, após uma mais detida investigação no campo do Direito Internacional Privado, há cada vez mais especialistas dispostos a admitir que há conflitos de leis administrativas no âmbito internacional.11 Não há qualquer erro em afirmar que, em certa medida, a extraterritorialidade das leis administrativas é fundamental para se garantirem avanços profundos na cooperação transnacional, servindo de “tónico” para dar mais vitalidade à teoria 11 Yuan Faqiang, A Constituição e a Coordenação dos Conflitos das Leis Inter-regionais na RPC. Pequim: Law Press China, 2009, p. 134.
14 dos conflitos de leis. Coincidentemente, em anos recentes, o Direito Administrativo Internacional tem-se tornado, cada vez mais, uma disciplina diferenciada no quadro do Direito Público Internacional, focando-se no desenvolvimento de temas como a cooperação administrativa entre países, para o tratamento conjunto de questões públicas internacionais.12 Como primeiro país a propor o desenvolvimento de uma “Comunidade de Destino Compartilhado para a Humanidade”, a RPC talvez venha a ser enjeitada por diferentes sistemas jurídicos de outros países, também no campo do Direito Administrativo. Porém, haverá necessidade de cooperação e harmonização entre a China e o estrangeiro no que se refere aos seus sistemas administrativos. Percebe-se, assim, que os conflitos das leis administrativas não deixarão, naturalmente, de ser um tema investigado pelo Direito Administrativo Internacional. A propósito, há muitas semelhanças entre os conflitos dessa natureza nos campos internacional e inter-regional. Por exemplo, nos dois âmbitos não há uma coordenação efectuada pelos tribunais superiores, há diferenças de competências legislativas, etc. Tendo a resolução do primeiro problema vínculos com a teoria dos conflitos de leis, ao tratarmos do segundo problema, não se deve tampouco ignorar tal teoria. Assim, a teoria dos conflitos de leis não se deve desenvolver por metade; sobre o pano de fundo da Globalização, deve tornar-se uma plataforma que aceita as diferenças, tornando-se uma força propulsora jurídica para a promoção do desenvolvimento económico mundial. Importa que a RPC aproveite os bons ventos providenciados pela construção da GBGHM, conseguindo avanços na composição dos conflitos das leis administrativas inter-regionais e depois exporte as suas soluções teóricas para a teoria dos conflitos de leis internacionais, o que poderá ser oferecido como um tipo de “sabedoria chinesa” para aperfeiçoar o seu enquadramento teórico como um todo. 12 Daniel, C. E., “Good Governance at the Supranational Scale: Globalizing Administrative Law”, The Yale Law Journal, 2006, Vol. 115, No.7, pp. 1490-1563.
15 2) Abre os horizontes da investigação teórica sobre “um país, dois sistemas” Actualmente, a teoria “um país, dois sistemas”, nos seus aspectos menos profundos, já acumulou um certo número de investigações sobre temas relacionados com as grandes questões como as leis básicas ou o quadro das normas anti-secessão. Algumas investigações teóricas em torno de certos temas já chegaram mesmo a uma situação de saturação, tais como as que se referem ao tema do sistema político “liderado pelo Executivo” em Hong Kong. Entretanto, os conflitos das leis administrativas em Guangdong, Hong Kong e Macau persistem como um velho e difícil problema à espera de boas respostas. Uma vez que, de acordo com a visão jurídica tradicional, os assuntos de Hong Kong e Macau se referem a “questões externas”, no interior da China ainda se tratam as duas RAE como “regiões exteriores”. Para tratar desses assuntos, a China continental frequentemente tomou como referência regras do Direito Internacional (Privado). Consequentemente, durante um período bastante longo, a teoria “um país, dois sistemas” assimilou o vigor de muitas investigações realizadas em sede de Direito Internacional. De entre elas, também se encontram esforços profundos no domínio de acordos administrativos inter-regionais, chegando-se à conclusão de que os mesmos carecem de fundamento legal e não possuem força vinculativa. Além disso, tais estudos advogam igualmente que os conflitos de leis cíveis e penais são o tipo mais proeminente de entre os conflitos das leis inter-regionais; outras investigações, incidentalmente, demonstram que os conflitos das leis inter-regionais podem importar em imensos desafios para a cooperação judicial mútua em assuntos criminais. Porém, em geral, as linhas de investigação predominante ainda não foram capazes de revelar os principais aspectos da situação contraditória, na qual o interior da China e Hong Kong/Macau não se revelaram capazes de manter uma cooperação de benefícios mútuos – dito de outra forma, não conseguiram propor uma solução efectiva para os seus conflitos das leis inter-regionais. Pode dizer-se que os conflitos das leis administrativas inter-regionais ainda são um campo virgem não explorado pela teoria “um país, dois sistemas”. Nesta Nova Era em que se constrói a Grande Baía
16 Guangdong Hong Kong Macau, num momento em que as duas RAE estão a integrar-se activamente na conjuntura do desenvolvimento nacional, é de esperar que surjam amiúde algumas iniciativas de cooperação intergovernamental, com a natureza “transjurisdicional”, por assim dizer. Num contexto em que as três jurisdições continuam a existir, com três tipos diferentes de sistemas jurídico-administrativos, os governos certamente haverão de enfrentar conflitos de leis. Por isso, estudar com cuidado e tentar compor esses conflitos será comparável à descoberta de um “novo continente” no domínio da teoria “um país, dois sistemas”. 3) Esclarece alguns “mal-entendidos” na teoria dos regimes jurídicos inter-regionais O professor Zhang Wenxian afirma que a cooperação inter-regional é o desenvolvimento do sistema jurídico nacional numa região específica; de acordo com alguns elementos tais como as diferentes características naturais, a base económica, a tradição histórica, os costumes nacionais, etc., promove-se a governação nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis e cria-se um modelo de gestão político-legal com características regionais.13 Em anos recentes, notamos que há uma nova onda de estudos, em que cada vez mais especialistas chineses estão a debruçar-se sobre os aspectos legais da cooperação regional, fazendo com que paulatinamente ganhe forma uma certa teoria dos regimes jurídicos regionais. Estudos vinculados a essa teoria, cada vez mais abundantes, espraiam-se por diferentes dimensões, da ontologia à axiologia, da axiologia à metodologia.14 A opinião conseguida acredita que a cooperação regional inclui apenas a desenvolvida numa mesma jurisdição; 15 no entanto, tal conclusão destoa da 13 Zhang Wenxian, “O Consenso Fundamental sobre o Desenvolvimento dos Sistemas Legais numa Era de Transformações”, Gong Pixiang (ed.), Desenvolvendo Sistemas de Leis Regionais numa Era de Transformações. Pequim: Law Press China, 2014, p. 3. 14 Xia Jinwen, “Um Quadro para Investigações Teóricas Básicas a respeito do Desenvolvimento de Sistemas Jurídicos Regionais”, Gong Pixiang (ed.), Estudos sobre a Modernização de Sistemas Jurídicos. Pequim: Law Press China, 2014, pp. 43-64. 15 Zhang Rui, “Um Estudo sobre os Conflitos de Leis Administrativas Inter-regionais e Regionais”, Journal of Anyang Normal University, 2009/06.
17 prática chinesa nesse domínio, não trazendo tampouco benefícios para o desenvolvimento sistemático de uma teoria dos regimes jurídicos regionais. Exemplos de cooperação regional tradicional incluem o Delta do Rio das Pérolas, o Delta do Rio Yangzi, o Golfo de Bohai, etc. Porém, desde o Retorno à Pátria de Hong Kong e Macau, com os avanços da cooperação regional do (Pan) Delta do Rio das Pérolas, as duas RAE começaram a participar no processo de integração económica nesse contexto, preservando as suas jurisdições independentes. Não apenas o (Pan) Delta do Rio das Pérolas se tornou um exemplo típico de cooperação regional, como também documentos oficiais do Governo Central assinalaram a sua aprovação, como as “Opiniões Orientadoras do Conselho de Estado sobre como aprofundar a Cooperação na Região do Pan Delta do Rio das Pérolas”, de 2016. Logo, a cooperação regional deve também incluir tanto a que se desenvolve sob uma única jurisdição, como a de natureza inter-regional. Isso faz com que a construção da Grande Baía seja um tipo de cooperação regional, como o é também a construção do Delta do Rio Yangzi, que ocorre sob a mesma jurisdição. Como dissemos acima, a cooperação inter-regional é uma forma especial de cooperação “trans-jurisdicional”, sob a qual o primeiro problema inevitavelmente é o dos conflitos das leis. Uma das linhas de investigação no campo da teoria dos regimes jurídicos regionais haverá de ser a de solucionar os conflitos das leis, especialmente como os conflitos das leis administrativas impõem restrições ao funcionamento da ordem legal nas regiões, além de ter um certo valor de referência para a resolução de conflitos de leis administrativas numa mesma jurisdição. Percebemos assim que tanto a teoria dos regimes jurídicos regionais, como a teoria dos conflitos de leis são aliados, beneficiando a cooperação estreita entre as regiões, ainda que possuam diferentes ênfases. A teoria dos conflitos está vocacionada para um problema que não se resume à cooperação regional. Essencialmente, ao solucionarmos os conflitos das leis administrativas inter-regionais, estamos ajudando a criar uma teoria, o que, por sua vez, alarga também os horizontes da teoria dos regimes jurídicos regionais e, não podendo também esquecer, pode inclusive dar uma orientação teórica e científica à cooperação entre os governos no contexto da GBGHM.
18 2. Importância prática 1) Dá um impulso geral à cooperação de benefícios mútuos entre o interior da China e Hong Kong/Macau. Do ponto de vista da nossa “missão estratégica preliminar”, o princípio básico para compor os conflitos de leis administrativas regionais no plano da Grande Baía é o de se dever ajudar a circulação fácil dos elementos produtivos na área, impelindo a “cooperação geral de benefícios mútuos” entre as três partes. Todavia, uma dificuldade que não podemos ignorar é a de que haverá tantos mais conflitos, quanto mais profunda for a cooperação. Uma vez verificado o desenvolvimento desordenado das relações entre as partes, cairá a eficiência da sua cooperação. Até ao momento, a razão para que todos os diversos modelos adoptados para a cooperação trilateral entre Guangdong, Hong Kong e Macau não conseguiram realizar as expectativas é que não foi possível, temporariamente, enfatize-se, solucionar eficazmente os conflitos das leis administrativas, fazendo com que as instâncias administrativas como as alfândegas, a protecção ambiental, a tributação, entre outras, não tenham produzido um situação em que a governação social atingiu um ideal em que “a construção, a gestão e o desfrute são exercidos mutuamente”. Não é errado dizermos que o maior obstáculo à cooperação geral de benefícios mútuos dessas três partes é haver conflitos de leis entre elas. Destacamos três razões: Primeira, fundamentalmente, esses conflitos explicam-se pelo facto de Hong Kong/Macau, sob “um país, dois sistemas”, terem tido a garantia de os seus regimes jurídicos prévios à reintegração na China não poderem ser alterados, o que fez com que co-existam três diferentes sistemas jurídico-administrativos na China. Se as regras fossem exactamente as mesmas nas três partes, não haveria necessidade de criar novos sistemas jurídicos do nada. Antes do Retorno à Pátria, Hong Kong e Macau já tinham consolidado o seu próprio sistema de leis administrativas, tendo exercido uma longa influência sobre o ajuste das relações nas suas sociedades, pelo que seria impossível implementar as regras vigentes no continente chinês no seu todo. Segunda, os conflitos das leis administrativas regionais são capazes de explicar as interações entre as leis e as normas administrativas de Guangdong, Hong Kong e Macau,
19 dado que somente por meio dessas interações é que se torna possível produzir conflitos entre os diferentes sistemas que produzem efeitos tão evidentes nas suas próprias esferas. É precisamente por tal razão que esses conflitos podem favorecer ajustes em instituições de um mesmo nível sob leis hierarquicamente superiores. Se reforçássemos os obstáculos legais formais, não haveria esse tipo de tendência lógica. Terceira, há muitas razões para o surgimento de conflitos de le is administrativas. Dado o problema da gestão do movimento de pessoas, tomando como referencial a residência, isso pode servir de exemplo; a protecção da segurança nacional, a preservação da prosperidade e da estabilidade de Hong Kong/Macau também servem de motivo para a eclosão dos conflitos das leis administrativas. Em conclusão, se não tratarmos deste assunto, a cooperação geral de benefícios mútuos entre o interior da China e Hong Kong/Macau nunca será capaz de entrar em “águas profundas”, restando apenas a possibilidade de se atribuirem e coordenarem os seus recursos nas suas próprias jurisdições; cada qual coopera tendo em mente os seus objectivos particulares, não buscando uma total abertura sob um país soberano, medida como cooperação em que há verdadeira livre circulação de factores. Tendo em vista que as dificuldades criadas pelos conflitos das leis administrativas inter-regionais enfraquecerá a eficiência da cooperação geral de benefícios mútuos trilateral, aumentando o dispêndio de recursos para a integração entre o interior da China e as duas RAEs, é necessário que as três partes actuem com o máximo de celeridade para tratar desses conflitos, garantindo que eles não interrompam o fluxo dos factores produtivos entre si. 2) Promove a ordem constitucional integradora entre o interior da China e Hong Kong/Macau. Do ponto de vista da missão estratégica de longo prazo, o objectivo final de compor os conflitos das leis administrativas inter-regionais na Grande Baía é o de se reorganizar a ordem constitucional integradora entre o interior da China e Hong Kong/Macau, ordem essa que, para sua aperfeição, exige integração no sistema jurídico chinês. Para o desenvolvimento de longo prazo de um país, os conflitos de que vimos falando não podem persistir por muito tempo, pois não é saudável. Diferentemente dos países ocidentais, cuja estrutura política se desenvolveu de
20 modo a preservar uma relativa independência entre as autoridades centrais e locais, a China possui uma cultura que dá ênfase à homogeneização no longo prazo. Os conflitos de leis transmitem uma ideia de que não há harmonia, há choque, sendo por isso necessário tentar chegar a um acordo, o que faz com que as autoridades nacionais estejam dispostas a fazer um investimento maior em prol da integração, até mesmo o de dar um tratamento jurídico diferenciado a uma minoria, de modo a convencê-la a integrar-se na grande maioria. Por exemplo, para reforçar a disposição dos moradores de Hong Kong e Macau de “Retornarem à Pátria” o mais rápido possível, o governo chinês adopta medidas para que esses tenham, dentro do sistema jurídico chinês, tipos de direitos e garantias melhores do que os próprios habitantes do interior. Um outro exemplo, os alunos de Hong Kong e Macau gozam de programas especiais de acesso ao ensino superior. Tais medidas de tratamento diferenciado somente são razoáveis num prazo determinado, parte de um processo de permuta inevitável para a integração final no país. Porém, com o fortalecimento da consciência popular sobre a existência de um regime legal, damo-nos conta de que a existência permanente de uma dualidade de direitos sob uma mesma ordem constitucional se torna uma violação dos seus limites, que é o princípio da isonomia, correndo-se o risco de transformar a ordem constitucional chinesa numa “dupla estrutura”, o que derradeiramente impediria que as normas chinesas fossem aplicáveis universalmente e que o seu sistema fosse, de facto, unificado. Ainda um outro caso é o da “Lei do Serviço Militar” não se aplicar a Hong Kong e Macau. Os residentes daquelas RAE, enquanto cidadãos chineses, estão dispensados do cumprimento dessas obrigações. Para criar tal espécie de “situação peculiar”, realizam-se altos investimentos de “capital constitucional” no afã de se promover a integração das duas RAE no sistema jurídico nacional.16 A “cooperação de benefícios mútuos” entre o interior da China e Hong Kong/Macau exige a integração também do sistema legal, criando-se um canal unificado entre os três governos para tratamento dos seus assuntos, garantindo-se assim que as leis sejam aplicáveis universalmente, realizando-se, passo a passo, a atribuição 16 Zou Pingxue e Feng Zehua, “Um Estudo sobre a Contribuição para a Frente Comum de se Exigir Serviço Militar aos Jovens de Hong Kong e Macau sob a Nova Era”, Journal of Chongqing Institute of Socialism, 2018/02.
21 igualitária de bens públicos no contexto de um mesmo país soberano. Somente assim é possível conciliar os interesses das diversas partes. No entanto, de modo a garantir a relativa independência dos sistemas jurídicos de Hong Kong/Macau, ainda será preservada uma certa distinção no que se refere aos regimes vigentes em Guangdong e em Hong Kong/Macau, pelo que os conflitos das leis administrativas ainda existirão por um longo tempo. Tal estado de coisas, para todos os efeitos, ainda é razoavelmente permitido pela ordem constitucional da RPC, o que significa, ainda, que a integração jurídica promovida pela cooperação geral mutuamente benéfica entre as três partes possui um significado de “missão histórica”. Desta forma, a cooperação tripartida não pode ignorar os elevados desgastes potencialmente provocados pelo conflito das leis administrativas para a ordem constitucional integradora. É necessário diminuir ao mínimo essa influência negativa, transformando os conflitos em elã para que a cooperação em causa seja ainda mais frutífera. 3) Ajuda a RPC a promover ainda melhor o avanço da “Comunidade de Destino Compartilhado para a Humanidade” A construção da Grande Baía não possui apenas um grande valor no contexto doméstico; no plano internacional, as experiências produzidas pela resolução efectiva dos conflitos das leis administrativas também auxilia a China a promover, ainda melhor, o avanço da “Comunidade de Destino Compartilhado para a Humanidade”. Todas as coisas possuem dois lados, pelo que não devemos concentrar-nos apenas no que existe de negativo, ao considerarmos o impacto dos conflitos que vimos tratando para a cooperação trilateral Guangdong, Hong Kong/Macau. Visto de uma forma mais geral, a Grande Baía criou uma situação única, em que coexistem três jurisdições separadas, o que não deixa de ter um funcionamento semelhante ao de uma pequena “comunidade internacional”. A constituição chinesa, formalmente, é uma “Carta das Nações Unidas”. Devido a razões históricas, no plano da GBGHM, as jurisdições diferem umas das outras em termos de regimes e de concepções culturais, o que também se aproxima do mesmo tipo das diferenças que há de país para país no resto do mundo. Todavia, da mesma forma que há elementos em comum de pessoa para pessoa, de país para
22 país, não há no mundo amigos eternos, bem como não há inimigos vitalícios. Guangdong, Hong Kong e Macau são regiões administrativas locais de um mesmo país soberano, sendo este o seu elemento em comum, que nunca deixará de o ser. A causa do “rejuvenescimento da Grandiosa Nação Chinesa” é um forte anseio, um sonho de todos os descendentes dos chineses antigos, os Huaxia. No que se refere à comunidade internacional, nunca morreram os ideais compartilhados de respeito mútuo, de negociação em pé de igualdade, de paz duradoura e de prosperidade comum. O conceito de “Comunidade de Destino Compartilhado para a Humanidade”, defendido pela RPC, é um critério de convivência reconhecido universalmente por toda a sociedade internacional – a “grande síntese” da governação mundial: “negociar juntos; construir juntos; desfrutar juntos”. Neste ambiente em que a governança nacional possui uma mesma natureza, mas categorias diferentes, ao valer-se de diversos meios para compor os conflitos das leis administrativas nas diferentes jurisdições, o Governo da RPC estimula a cooperação geral de benefícios mútuos entre as três partes, dando impulso à integração das duas RAE na conjuntura do desenvolvimento nacional. Isto é semelhante às medidas e à sabedoria utilizadas para o desenvolvimento da “Comunidade de Destino Compartilhado para a Humanidade”, o que obteve resposta imediata junto dos respectivos destinatários. Consequentemente, os investigadores devem esforçar-se por descrever todo o conjunto de conflitos de leis administrativas inter-regionais no plano da Grande Baía, dando um contributo à sabedoria chinesa neste tema. Não há erro em afirmar que a resolução desses conflitos na China é um laboratório de experiências e oportunidades para novas tentativas, que poderão muito bem contribuir para o avanço da “Comunidade de Destino Compartilhado para a Humanidade”. V. Grandes linhas de investigação sobre o tema da composição dos conflitos das leis administrativas entre Guangdong, Hong Kong e Macau De um ponto de vista académico, a composição dos conflitos das leis administrativas oferece dois tipos de vantagens, nomeadamente, de natureza
23 teórica e prática, enquanto permanece uma questão que exige solução no contexto da GBGHM (a que chamaremos de nosso “projecto”). Sendo assim, qual é a direcção que devemos seguir? Utilizaremos os três pontos abaixo, para discorrermos sobre as nossas ideias preliminares. 1. Casos concretos de conflitos de leis administrativas inter-regionais em Guangdong, Hong Kong e Macau Os casos concretos dos conflitos de que vimos tratando servem de alicerce para o nosso “projecto”. Somente ao consolidarmos grande quantidade deles é que seremos capazes de apoiar os argumentos desenvolvidos nas nossas investigações. Também serve de melhor “ás na manga”, para contradizermos a opinião feita, segundo a qual os conflitos das leis administrativas inter-regionais são idênticos aos de natureza cível-comercial. Se generalizarmos as razões pelas quais as inúmeras versões de acordos de cooperação entre Guangdong, Hong Kong e Macau não têm podido obter resultados, um importante motivo é o de os intentos da parte indutora terem sido frustrados, pois que o interior da China e Hong Kong/Macau, cada uma das partes tomava decisões por si própria, não estando disposta a aceitar obrigações consideradas excessivas. Isso fez com que muitos mecanismos auxiliares dedicados às relações económico-comerciais entre as três partes não tivessem vingado, o que terminou por solapar a vontade das comunidades envolvidas de manter relações mais profundas.17 No plano jurídico, uma consequência desses óbices é não ter sido possível coordenar efectivamente os conflitos das leis administrativas. Se partirmos do pano de fundo da construção da Grande Baía, na Nova Era, as três partes deparam-se com novas oportunidades de desenvolvimento, com áreas mais amplas de cooperação mútua, num nível ainda mais elevado. A experiência de outras grandes baías internacionais de primeira linha demonstram: a cooperação em profundidade nas áreas das alfândegas, da gestão ambiental, das obrigações tributárias, da ciência e da 17 Zou Pingxue e Feng Zehua, “Práticas criativas e Missão Histórica de Guangdong na Cooperação Legal Trilateral com Hong Kong e Macau, em Quarenta Anos de Abertura e Reforma”, Law-Based Society, 2018/05.
24 tecnologia, da educação e da cultura, etc., servem de alicerce para que os factores produtivos possam circular com mais velocidade. Se o interior da China, Hong Kong/Macau desejarem obter esses resultados, é indispensável que coordenem a cooperação em todas essas áreas, além das políticas de segurança social compartilhadas, devendo promover uma nova situação de governação social, em que “construímos juntos, governamos juntos, aproveitamos juntos”. Porém, é de esperar que os conflitos das leis administrativas inter-regionais venham a tornar-se cada vez mais evidentes. Por tal razão, para que possamos investigar formas de compô-los, a primeira tarefa será resumir sistematicamente quais os casos concretos em que ocorrem esses conflitos. 2. Experiência internacional sobre o tema da composição dos conflitos de leis administrativas inter-regionais Os conflitos das leis administrativas inter-regionais não são muito comuns noutros países, o que não implica que a governação global no futuro não venha a vivenciar problemas da mesma natureza. Por exemplo, afim de resolver a difícil questão da Irlanda do Norte, o ministro dos negócios estrangeiros da Irlanda recomendou que Inglaterra considerasse o “modelo de Hong Kong”, criando “um país, dois sistemas” na Irlanda do Norte.18 O Direito Administrativo Internacional ou mesmo Global, desenvolve-se a uma velocidade e ímpeto surpreendentes.19 Isso basta para explicar como a teoria dos conflitos das leis administrativas regionais na China não carece de uma certa aplicabilidade geral, pelo que há a possibilidade de se desenvolver um diálogo académico internacional sobre este tema. Sem dúvida, a internacionalização dos estudos teóricos serve de teste de fogo para a cientificidade da investigação sobre um determinado tema, 18 Guancha Syndicate:Ministro dos Negócios Estrangeiros da Irlanda propõe o modelo de Hong Kong, exorta o Reino Unido a adoptar “um país, dois sistemas” para a Irlanda do Norte, http://www.sohu.com/a/206217418_115479, última visita em 2 de Outubro de 2019. 19 Yao Jinju, “O Surgimento do Direito Administrativo Global: Antecedentes, Causas e Situação Actual”, Global Law Review, 2015/04. ; Lin Tai, “Teoria do Direito Administrativo Internacional – O Sistema Jurídico Internacional do Ponto de Vista da Globalização e da Governação Mundial”, Pacific Journal, 2014/10.
25 representando inclusive um índice geral da sua importância. A investigação que dá corpo ao presente “projecto” naturalmente não abandonará as experiências internacionais para fazer uma “apresentação a solo”. Considerando a particularidade da RPC, nomeadamente, a de possuir uma estrutura nacional unitária, os casos estrangeiros servem de prelúdio para o trabalho que desejamos desenvolver, o que podemos explicar, com uma certa profundidade, em três níveis: a primeira envolve a análise dos sucessos e fracassos na composição dos conflitos das leis administrativas inter-regionais em quatro Estados federais: Estados Unidos, Canadá, Alemanha e Austrália; a segunda dimensão inclui Estados unitários, como o Reino Unido, os Países Baixos, a Bélgica e a Á ustria; a terceira fala dos conflitos surgidos em organizações internacionais regionais, como a União Europeia, o NAFTA e a China-ASEAN. De um modo geral, no que se refere à disposição geográfica dos países e organizações que servem de amostra ao presente “projecto”, atravessamos os continentes americano, europeu e asiático; em termos de sistemas jurídicos, trataremos tanto da “Common Law”, como do sistema continental europeu. Constatamos, então, que há uma certa representatividade na nossa amostragem, sendo bastante para, em certa medida, reflectir sobre as preciosas experiências de composição de conflitos de leis administrativas na comunidade internacional. 3. Que caminho para a composição dos conflitos das leis administrativas inter-regionais na Grande Baía O caminho para a resolução dos conflitos de que vimos falando é a “atracção principal” do nosso “projecto”. Ao utilizarmos um ponto de vista diversificado na nossa investigação teórica, trataremos de muitos caminhos, e não apenas de um, que aliás não são eternos, mas somente podem demonstrar que o investigador, face aos recursos teóricos disponíveis actualmente, chegará a resultados que são provisórios por natureza. Na sua essência, os conflitos das leis administrativas inter-regionais remetem para a eficácia das normas. A sua espécie mais usual é a que aplica os princípios “a lei superior tem preferência sobre a lei inferior”, “a lei nova tem precedência sobre a lei antiga”, “a lei especial prevalece sobre a geral”,
26 etc. Entretanto, dado que os conflitos das leis administrativas inter-regionais têm como característica a “transjurisdicionalidade”, com base nas experiências doméstica e internacional e tendo presente a situação vigente na China, defendemos, de maneira tentada, que o caminho para se comporem os conflitos objecto deste estudo é que se respeitem os princípios da negociação paritária, da cooperação de ganhos mútuos, das vantagens e da confiança recíprocas, das complementaridades respectivas, do poder de gestão geral e do alto nível de autonomia (combinados organicamente). Sob estes pressupostos, recomenda-se a criação de mecanismos de coordenação legislativa inter-regional, de elaboração de uma “Lei sobre Conflitos Inter-regionais da RPC”, fazendo um bom uso das decisões de natureza delegatória, utilizando a função integradora dos mecanismos de controle da constitucionalidade e experimentando novos géneros de actos legais, como os acordos administrativos inter-regionais, entre outros. VI. Conclusão: os conflitos jurídicos não são obstáculo fundamental para a cooperação entre Guangdong, Hong Kong e Macau No contexto de “um país, dois sistemas, três sistemas jurídicos”, é impossível evitar a ocorrência de conflitos de leis. Em teoria, Guangdong, Hong Kong e Macau podem promover a sua integração económica, mas, na prática, é extremamente difícil realizar a integração legal. Porém, as leis servem de reguladores para a dinamização do fluxo de factores produtivos. No momento em que não seja possível integrar as leis, como então realizar a integração económica? Desta forma, o desenvolvimento da Grande Baía não pode ignorar os conflitos entre as suas partes. A teoria tradicional só reconhece um único tipo de conflitos, os cíveis-comerciais. Mas na GBGHM, sob a Nova Era chinesa, acelera-se a inserção das duas RAE no quadro do desenvolvimento nacional, pelo que as alfândegas, as obrigações tributárias e as actividades económicas das três partes podem vir a produzir um quadro de cooperação estreita sem precedentes. Em que termos pesam as diferenças entre seus regimes jurídicos, é imaginável que haja conflitos nas três esferas legislativa, executiva e judicial. Ou seja, dentro de um
27 mesmo país soberano, não há erro ao identificarmos os conflitos das leis administrativas inter-regionais, o que já se revela uma dificuldade jurídica muito viva. As “Linhas-Gerais para o Desenvolvimento da Zona da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau” traçaram planos amplos para um belo futuro num conjunto de domínios, como a economia, a sociedade, a cultura, a ecologia, entre outros, embora tenham tratado de maneira simplesmente perfunctória o problema sobre o qual nos debruçamos neste artigo. Isso só realça a complexidade de buscarmos para eles uma solução. Não se considerou conveniente dedicar uma longa extensão do texto ao seu tratamento, pelo contrário, pareceu mais expedito abordá-los de uma forma discreta, como se a aguardar um momento mais propício para tal. Podemos antecipar que os conflitos de leis, inclusive os das leis administrativas internacionais não são a razão fundamental para complicar a cooperação de benefícios mútuos entre Guangdong, Hong Kong e Macau. A razão fundamental é a falta de motivação. Dito de uma forma mais simples, qualquer obstáculo legal que exista é um problema superficial, de natureza técnica. Na verdade, há resistências “subterrâneas”, no que se refere às convicções e aos sentimentos das partes envolvidas. Se as três partes forem capazes de abraçar um espírito de ganhos mútuos, é possível resolver quaisquer diferenças existentes nas leis. Enquanto estratégia de desenvolvimento nacional, a Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau é a melhor zona-piloto para se dar impulso à cooperação entre o interior da China e suas duas RAE, com a finalidade de realizar a integração económica entre elas, cuja chave para o sucesso é “libertar o pensamento”, estimular a criatividade institucional e conter o instinto de competição. De uma forma mais específica, as três partes devem utilizar a imensa força do mercado e do sistema legal, sob a orientação de “um país, dois sistemas”, estimulando cada um dos integrantes da GBGHM a aproveitarem as suas vantagens, complementaridades e recursos, direccionando-os para a economia. É necessário buscar activamente pontos em comum, reduzir os conflitos e procurar encontrar soluções, permitindo a circulação livre dos residentes, realizando por fim a integração económica de toda a região. Vale a pena estarmos atentos para
28 que, embora Taiwan ainda não tenha “Regressado à Pátria”, as experiências da composição dos conflitos das leis administrativas em Guangdong, Hong Kong e Macau também sejam aplicáveis àquela região.
Administração nº. 129, vol. XXXIII, 2020-3º 1 Sobre o Sucesso das Prerrogativas Diplomáticas do Governo Central na RAEM Ip Kuai Peng* Xiao Mingyu** Desde o “Retorno à Pátria”, Hong Kong e Macau estabeleceram relações de poder, sob o estatuto de Regiões Administrativas Especiais (RAE), no sistema político constitucional chinês. Isso ocorreu, respectivamente, no quadro firmado pela Lei Básica da RAEHK (RPC) (doravante referida como “Lei Básica de Hong Kong”) e pela Lei Básica da RAEM (RPC) (doravante referida como “Lei Básica de Macau”). Ou seja, as relações entre as RAE e as instituições de primeiro nível do Governo Central correspondem às de organizações político administrativas domésticas, pertinentes a um país soberano, e o Governo Central. Ao mesmo tempo, enquanto regiões administrativas locais não-genéricas, as RAE podem possuir delegações adicionais de poderes, por decisão daquele. Isso significa que há grandes desenvolvimentos obtidos no campo das relações diplomáticas, se considerarmos os poderes de autonomia locais, de que resultou a criação de uma nova conjuntura na China, que em si é um Estado Unitário. Por conseguinte, perguntamo-nos como é possível a Hong Kong e Macau fazerem pleno uso das vantagens institucionais de “um país, dois sistemas”, “alto nível de autonomia” etc., para, ao mesmo tempo que beneficiam da estabilidade e da prosperidade dessas duas RAE, também lhes seja possível realizar uma maior contribuição para as relações exteriores da China? Este já se tornou um importante tema para as * Professor titular, actualmente Vice-reitor da Universidade da Cidade de Macau, Director do Instituto de Estudos sobre os Países de Língua Portuguesa e do Centro de Estudos sobre o Desenvolvimento Sócio-económico de Macau. Principais áreas de investigação: assuntos externos de Macau e relações entre China e os PLP. **Investigadora do Centro de Estudos sobre o Desenvolvimento Sócio-económico de Macau. Principal área de investigação: assuntos de Macau.
2 investigações sobre Hong Kong e Macau e de política internacional. O presente texto parte do regime de “um país, dois sistemas” e da Lei Básica de Macau, aliando-lhes um grupo de teorias correlacionadas, para analisar o modelo de relações diplomáticas de Macau, sob delegação do Governo Central. Com isso, far-se-ão esforços para investigar novas possibilidades e alternativas, no sentido de que os desenvolvimentos futuros nas relações externas de Macau possam contribuir para a diplomacia chinesa em geral. I. Conteúdo da delegação de poderes pelo Governo Central, sob os regimes de “um país, dois sistemas” e da Lei Básica A Lei Básica da RAEM foi elaborada pela Assembleia Popular Nacional (APN), nos termos da Constituição da RPC e dos respectivos procedimentos legislativos, o que configura o regime fundamental de “um país e dois sistemas”. Logo no seu primeiro artigo, a Lei Básica proclama um princípio essencial: a RAEM é parte indivisível da República Popular da China. Imediatamente a seguir, no segundo capítulo, dispõe-se sobre a relação entre o Governo Central e Macau. As normas aludem à conformidade com o regime de “um país, dois sistemas”, regulamentando o exercício de certos poderes pelo Governo Central, disciplinando também aqueles que a RAEM possui, por delegação, condicionados ao dever de Macau se submeter à supervisão do Governo Central, sob os pressupostos da defesa da soberania nacional e do alto grau de autonomia. De acordo com as disposições da Constituição da RPC, a Assembleia Popular Nacional é o mais alto órgão de poder de toda a China, por meio da qual é exercido, de forma unificada, o poder político nacional. Depois de que o governo chinês ter voltado a exercer a soberania sobre Macau, a faculdade de gestão sobre os poderes executivo, legislativo e judicial da RAEM naturalmente foram transmitidos à APN, na forma da lei. Consequentemente, para que a RAEM possa gozar de um alto grau de autonomia, é preciso que isso ocorra mediante um procedimento de delegação de poderes, o que implica que a APN deve, em observação à política de “um país, dois sistemas”, delegar a Macau um poder de
3 gestão que lhe pertencia, nomeadamente, o de gerir os assuntos públicos da RAEM. Por decorrência lógica, Macau não possui poder de auto-gestão, sendo as suas faculdades oriundas de um acto de delegação da APN. De entre os dispositivos da Lei Básica da RAEM, o termo “delegação” aparece um total de 13 vezes, o que faz dele uma palavra-chave para interpretar a fonte do poder político de uma RAE. 1. Ratio juris da delegação de poderes Fundamentalmente, para falarmos dos poderes, dos estatutos, dos direitos e deveres de um governo “infraestatal” de participar na sociedade internacional, é preciso considerar as definições adoptadas pelas leis internas de um país. Por isso, ao nos questionarmos se as RAE podem, ou não, actuar na sociedade internacional ou se elas podem, ou não, utilizar actos e normas internacionais, inclusive comunicados conjuntos, ou ainda participar de organizações internacionais, ou, por fim, assinar tratados, devemos buscar respostas nas leis e nos actos de delegação do país a que pertencem. Embora a Lei Básica estatua que Macau possui um “alto grau de autonomia”, isso não altera o facto de Macau ser um órgão administrativo local da China, sujeito à jurisdição do Governo da RPC. Macau não pode gozar de soberania. Logo, todos os assuntos referentes à soberania nacional estão sob controle do Governo Central. Por outras palavras, todos os assuntos e todos os poderes exercidos que cabem ao Governo Central tratar e exercer na RAEM estão directamente relacionados com a soberania nacional. Podemos dar como exemplos as relações exteriores, a defesa, a nomeação e exoneração de governantes, etc. A diplomacia é um importante elemento da soberania e dos interesses de um país. Desta forma, face às necessidades originadas pela sua política interna, pela estratégia militar, pelo desenvolvimento económico, pela promoção cultural, entre outras, cada Estado deve estabelecer e desenvolver relações diplomáticas com outras nações. Esse relacionamento manifesta-se em uma série de actos, tais como a realização de negociações, o firmar tratados, o envio de representantes, a
4 manutenção de visitas, assim como a participação em organismos e eventos internacionais – as relações estrangeiras englobam todos esses elementos. Considerando que somente um país soberano pode realizar tais actos, nos termos do art. 13º da Lei Básica da RAEM: “O Governo Popular Central é responsável pelos assuntos das relações externas relativos à Região Administrativa Especial de Macau”; “o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China estabelece uma representação em Macau para tratar dos assuntos das relações externas”; “o Governo Popular Central autoriza a Região Administrativa Especial de Macau a tratar, por si própria e nos termos desta Lei, dos assuntos externos concernentes”. 1 Desta maneira, a RAEM não goza do poder de desenvolver relações externas autonomamente. Todos os assuntos vocacionados para a gestão das relações externas da RAEM estão sob a responsabilidade do Governo Central. A Constituição da RPC é a lei doméstica mais importante e fundamental no que se refere tanto ao regime de “um país, dois sistemas”, como à autorização para que Macau possa manter relações externas. O art. 31º da Constituição determina: “em caso de necessidade, a República Popular da China pode estabelecer Regiões Administrativas Especiais. Cabe à Assembleia Popular Nacional, de acordo com a lei, determinar o regime aplicável, conforme as circunstâncias concretas da RAE”. O art. 62º da mesma Lei dispõe que a APN “decide sobre a criação e regime aplicável às RAE”. Eis o fundamento constitucional para que a China efective “um país, dois sistemas”, estabelecendo regiões administrativas especiais em Hong Kong, Macau e Taiwan. A Lei Básica da RAEM deu uma importante garantia ao desenvolvimento de Macau, ao definir regras claras e amplas para a autorização relativa aos assuntos externos. Nomeadamente, permitiu-se a Macau tomar parte de organismos internacionais, dada a existência de leis domésticas garantindo aplicabilidade aos tratados internacionais. Através de um acto soberano, a partir de 1999, restauraram-se a tutela e a titularidade da RPC sobre Macau. A Lei Básica define 1 Cf. Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, art. 13º.
5 expressamente que Macau é parte inalienável da República Popular da China, pertencendo-lhe como uma região administrativa com estatuto de governo local, mas não sendo sujeito de Direito Internacional. As suas prerrogativas de gestão dos assuntos externos, as suas capacidades e o espaço de acção no plano do Direito Internacional dependem da atribuição do Governo Popular Central. Ademais, essas prerrogativas estão limitadas a um âmbito específico. Consequentemente, o poder da RAEM de desenvolver relações externas é limitado e relativo. Por outro lado, no que se refere à capacidade de tratar dessas relações, mediante autorização da Lei Básica da RAEM, restou apenas confirmado que Macau é uma região administrativa com estatuto de governo local, pelo que, nas suas relações externas, possui um alto grau de autonomia e um certo estatuto independente nos assuntos que não tenham natureza política. A Lei Básica da RAEM confirma e garante as relações jurídicas firmadas entre Macau e a sociedade internacional previamente ao “Retorno à Pátria”, garantindo expressamente à RAEM o direito de firmar tratados, num âmbito pré-definido, além de lhe ser reconhecido o estatuto e capacidade para participar em organizações e eventos internacionais. Desta forma, garantiu-se a Macau um conjunto de direitos e faculdades no plano das relações jurídicas internacionais, traduzido num estatuto jurídico especial. A gestão de Macau nos termos da Constituição nacional e da Lei Básica da RAEM demonstra a natureza e ratio juris do regime de “um país, dois sistemas”. Trata-se de um princípio essencial nas relações entre o Governo Central e as RAE, na medida em que estabelece, correctamente, um regime basilar para garantia do arranjo harmónico entre o poder de gestão geral do Governo Central e o alto grau de autonomia da RAE. 2. Forma e âmbito de delegação A principal característica da Lei Básica da RAEM é a do regime de delegação por ela concretizado. No que se refere ao poder de desenvolver relações externas, os especialistas defendem que a Lei Básica apresenta quatro tipos de autorização, a saber: (1) Autorização abrangente, o que implica o seu
6 reconhecimento pelo Governo Central e o seu exercício nos termos das disposições da Lei Básica. Diferencia-se da (2) Autorização específica singular, cujo conteúdo se resume ao acto claramente expresso na autorização e se extingue com a sua execução; por exemplo, autoriza-se ao Governo da RAEM a negociar um acordo de dispensa mútua de vistos com um país (excluídos aqueles com os quais a China não mantém relações) ou a definir procedimentos administrativos. (3) Autorização específica múltipla, segundo a qual a RAEM é autorizada a realizar repetidos actos congéneres em sede de relações externas, válidos por um longo período de tempo. Neste caso, a autorização refere-se a um assunto e tem eficácia singular. Considerando a sua ocorrência nas leis e regulamentos, esta categoria é a mais comum. A RAEM dirige a sua solicitação ao Governo Central para realizar um tipo de acto e, mediante concordância deste, permite-se que a RAEM o pratique nas diversas vezes em que ocorrer. Por exemplo, na assinatura de acordos de cooperação no âmbito da aviação civil, basta anexar à solicitação uma lista dos países signatários. Por fim, (4) Autorização adicional, pela qual a RAEM goza de outros poderes, autorizados expressamente pelo Comité Permanente da APN ou pelo Governo Popular Central, o que, obviamente, também inclui os assuntos externos. Em outros aspectos específicos das suas relações externas, a RAEM goza de autonomia, mediante um tipo de autorização obtida sob o princípio geral de que cabe ao Governo Popular Central gerir os assuntos externos das RAE. O âmbito dessas medidas pode ser resumido através das seguintes faculdades: (1) participação em negociações diplomáticas, em organizações e eventos internacionais; (2) assinatura de acordos internacionais; (3) estabelecimento de instituições governamentais e semi-governamentais; (4) emissão de passaportes e documentos de viagem.2 No que concerne ao âmbito das autorizações, além do capítulo 7º, a Lei Básica da RAEM também disciplina o assunto nos capítulos 4º a 6º, por exemplo, no que se refere à assistência judiciária mútua, à manutenção 2 Cf. Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, cap. VII, arts. 135º a 142º.
7 e expansão de escritórios de representação económico-comercial e a assuntos sociais e culturais.3 No entanto, o professor Rao Geping adoptou um modelo tripartido para o poder de a RAEM desenvolver relações externas, concernentes à autonomia a respeito de assuntos administrativos, à autonomia nos assuntos económicos e à autonomia nos assunt.o. de desenvolvimento social.4 Há também especialistas que classificam a “autonomia na área das relações externas” em “poder de participação em assuntos externos”, “poder de tratar de transações com o exterior” e “autonomia em assuntos externos”. 5 Por meio da tipificação dos poderes gozados pelas RAE de manter relações externas, é possível abranger eficazmente todos os diferentes poderes nesse campo, o que, na perspectiva dos estudos legais, é uma forma de garantir a integridade e a viabilidade desse objecto de estudo. No processo em que as RAE exercem tais poderes, considerando-se as relações entre o Governo Central e as RAE, se ambas as partes não forem capazes de definir com clareza os seus respectivos estatutos jurídicos e as características dos poderes, se não esclarecerem minuciosamente a forma de exercício dos três tipos de faculdades acima referidos, bem como a sua relação com a prerrogativa estatal de manter relações exteriores, certamente ocorrerão muitos problemas, difíceis de resolver, na prática, o que não apenas reduz a confiança mútua entre os governos Central e das RAE, mas também acarretará consequências para as relações exteriores da China e para as relações externas das suas RAE. Muitos dos direitos e obrigações internacionais aplicáveis às RAE, oriundos de tratados internacionais, devem ser cumpridos pelo Governo Central. O Governo Central deve também cumprir formalidades para que as RAE participem em acordos multilaterais, em nome da China. Nos relatórios sobre o cumprimento 3 Cf. Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, cap. IV, art. 94º; cap. V, art. 112º, 116º e 134º. 4 Rao Geping e Li Zan, Estudos sobre a Aplicabilidade de Tratados Internacionais em Hong Kong, Pequim, China Democracy and Legal system Publishing House, 2010, pp. 5-8. 5 Yao Wei, “Estudos sobre o poder das Regiões Administrativas Especiais de desenvolver relações externas”, Xangai: Tese de Doutorado da Universidade de Política e Direito Huadong, 2015.
8 desses acordos, já se estabeleceu um modelo de trabalho, nos termos do qual, por exemplo, cabe às RAE redigir os relatórios, competindo a sua entrega, de forma unificada, ao Governo Central; dentro do âmbito da autonomia das RAE para o cumprimento dos tratados, também lhes é permitido responder a questões interpostas pelas organizações envolvidas.6 Para nos expressarmos de forma mais adequada, o poder de Macau de tratar das suas relações externas nada mais é do que uma parte integrante da diplomacia chinesa; somente cabe a Macau assumir e cumprir aquela parte dos assuntos que lhe são delegados pelo Governo Popular Central. Por ser uma instituição cuja existência é derivada de autorização do mais alto órgão político da China, e do Governo Central, é permitido à RAEM actuar no palco mundial, sendo reconhecida pela comunidade internacional. Na verdade, a questão de Macau possuir, ou não, entidades e qualificações para desenvolver relações externas não possui a menor relevância. A sua faculdade para as desenvolver, por outro lado, é capaz de enriquecer a natureza de sujeito de direito internacional do Estado chinês, que originalmente a possuía de forma única e exclusiva. II. Sucessos de Macau ao desenvolver suas relações externas, sob autorização do Governo Central Na sua condição de experimentador político-administrativo inovador, o Governo da RAEM vêm mantendo consistentemente uma série de relações externas sob o quadro de “um país, dois sistemas” e da sua Lei Básica. Sob uma estratégia de longo prazo que advoga a “integração nas áreas adjacentes e no engajamento diplomático com actores mais distantes”, o Governo da RAEM tem mantido uma cooperação estreita com o Governo Central e o Comissariado do MNE, proporcionando o desenvolvimento contínuo das relações de Macau com o estrangeiro, seja bilateral, seja multilateralmente, fazendo esforços para alargar o diálogo e a cooperação com outros países nos domínios económico-comercial e 6 Huang Huikang, “Sobre a contribuição de ‘um país, dois sistemas’ para o desenvolvimento do Direito Internacional”, Guang Ming Daily, 10 de Julho de 2012.
9 cultural, entre outros. Com isso, a RAEM criou uma rede ampla de relações externas, mantendo cooperação estreita com os seus parceiros. Ao contar com o apoio da Pátria, Macau foi capaz de obter e ampliar o seu poder de desenvolver relações externas mediante delegação, num contínuo fortalecimento das suas capacidades diplomáticas, o que não apenas deu vigor ao seu acelerado crescimento económico, mas também impulsionou a sua paulatina internacionalização. No campo do comércio externo, Macau é uma das duas zonas de livre comércio da China, em que bens, capitais e pessoas gozam de livre circulação, sendo um dos lugares com mais baixas cargas tributárias da China, gozando do estatuto de zona alfandegária autónoma. Desde há muitos anos, Macau é considerada pela Organização Mundial do Comércio (OMC) como um dos sistemas de investimento e comércio mais abertos do mundo.7 Percebe-se que a RAEM também ocupe um importante lugar na economia regional, como janela e ponte conectando a China aos mercados internacionais. No que diz respeito às suas relações externas, desde a criação da RAEM, Macau vem mantendo boas relações económico-comerciais com a União Europeia, pelo que a UE se tornou o seu segundo mais importante parceiro comercial. Durante os seus mandatos de Chefe do Executivo, Ho Hau Wah e Chui Sai On lideraram delegações a Portugal, França, Bélgica e Alemanha, ou seja, quatro países-membros da União Europeia. Por outro lado, a RAEM também estabeleceu contactos e cooperação com os Países de Língua Portuguesa (PLP), os Estados Unidos e a região do Sudeste Asiático a diversos níveis. Tendo em vista a sua longa história, Macau tem a vantagem peculiar de ser uma plataforma de serviços na cooperação económico-comercial entre China e os PLP, somando-se o alto valor e apoio atribuídos pelo Governo Central, que lá estabeleceu em 2003 o Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económico-Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (conhecido como 7 “Ambiente de Negócios em Macau”, cf. sítio electrónico do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM), http://www.ipim.gov.mo/zh-hant/business-investment/macao-business-environment
10 “Fórum de Macau”). Até hoje, o Fórum realizou cinco conferências ministeriais, com assinatura de cinco planos de acção, um em cada conferência. A RAEM também intensificou as suas relações com os Estados Unidos, o maior mercado exportador de Macau. Na sequência da abertura do mercado de jogos de azar, de entre as empresas que obtiveram licença para a exploração ou contratos de “sub-licenciamento”, há três companhias de capitais norte-americanos. Até hoje, Macau mantém cooperação eficaz com os Estados Unidos no combate à pirataria e aos transbordos ilegais.8 Além do mais, no que diz respeito ao Sudeste Asiático, o Governo da RAEM também se empenha para reforçar a cooperação, especialmente nos campos económico e do turismo. Desde há muitos anos que o Chefe do Executivo tem organizado delegações com destino a Singapura, Japão, Coreia do Sul, Vietname, Tailândia, Malásia, entre outros. A RAEM contou com o apoio e auxílio do Governo Central para tomar parte em organizações e eventos internacionais, de modo que das 51 organizações em que Macau se integrou antes do “Retorno à Pátria”, hoje contam-se mais de 110. Em relação a reuniões e eventos, o seu conteúdo enriquece-se a cada dia, incrementando-se a participação de Macau. 9 Em termos de acordos internacionais assinados, até ao final de 2018, o Comissariado do MNE já tinha tratado de mais de 600 documentos potencialmente aplicáveis a Macau, dos quais 450 já se encontram a produzir efeitos.10 Desses, são dignos de menção alguns tratados mais conhecidos, como a Convenção Internacional dos Direitos Políticos e Civis, a Convenção Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Constituição da OIT, etc. Adicionalmente, nesse período, o Governo da RAEM já entregou 661 pedidos de auxílio judiciário ao Governo Central, por intermédio do Comissariado do MNE, referentes à notificação de actos judiciais, investigação 8 “Macau 2018 - Livro do Ano”, p. 149, cf. sítio electrónico do Gabinete de Comunicação Social do Governo da RAEM, https://yearbook.gcs.gov.mo/zh-hant/books 9 “Sobre a situação actual da participação da RAEM em organizações e eventos internacionais”, cf. o sítio electrónico do Comissariado do Ministérios dos Negócios Estrangeiros da RPC na RAEM, http://www.fmcoprc.gov.mo/chn/satfygjzz/gjzzygjhy/t1139415.htm 10 “Para uma breve descrição dos tratados internacionais actualmente a gerar efeitos para a RAEM”, cf. o sítio electrónico do Comissariado do Ministérios dos Negócios Estrangeiros da RPC na RAEM, http://www.fmcoprc.gov.mo/chn/satfygjzz/tyyflsw/gjgy
11 e instruções, homologação e execução de decisões provenientes de tribunais estrangeiros, entre outros, tanto de jurisdição civil, como criminal.11 Ademais, até 31 de Dezembro de 2018, a RAEM já tinha assinado 49 acordos bilaterais, mediante delegação do Governo Popular Central.12 Por outro lado, no que toca a representações consulares estrangeiras sediadas em Macau, até Dezembro de 2018, o governo chinês acordou com as suas contrapartes estrangeiras o estabelecimento de consulados em Macau ou que suas representações em Hong Kong também incluíssem a RAEM ou, ainda, que fosse permitido a determinadas instituições realizarem actividades de natureza consular em Macau. Ao todo, há 90 desses órgãos.13 No que se refere à dispensa mútua de vistos, até Março de 2019, havia 141 países e regiões a conceder dispensa de visto ou vistos à chegada aos documentos de viagem de Macau e 14 dispensavam o visto ou concediam vistos à chegada aos documentos de viagem de Macau.14 III. Contribuições possíveis de Macau para a diplomacia nacional em sentido amplo Os sucessos obtidos pela RAEM nas suas relações externas acima descritos, comprovam que, ao implementar o regime de “um país, dois sistemas”, Macau possui vantagens únicas derivadas das suas instituições e estatuto político, vantagens essas de que carecem os governos locais do interior da China, de modo que há muitas peculiaridades no plano das relações externas das RAE. À medida 11 “Para uma breve descrição do auxílio judiciário entre a RAEM e as jurisdições estrangeiras”, cf. o sítio electrónico do Comissariado do Ministérios dos Negócios Estrangeiros da RPC na RAEM, http://www.fmcoprc.gov.mo/chn/satfygjzz/tyyflsw/aqtq 12 “A lista dos acordos bilaterais cuja assinatura foi autorizada à RAEM pelo Governo Popular Central” está disponível no sítio electrónico do Comissariado do Ministérios dos Negócios Estrangeiros da RPC na RAEM, http://www.fmcoprc.gov.mo/chn/satfygjzz/tyyflsw/amtq/P020190304450171824088.doc 13 “Macau 2018 - Livro do Ano”, p. 149, cf. sítio electrónico do Gabinete de Comunicação Social do Governo da RAEM, https://yearbook.gcs.gov.mo/zh-hant/books 14 “Macau 2018 - Livro do Ano”, p. 149, cf. sítio electrónico do Gabinete de Comunicação Social do Governo da RAEM, https://yearbook.gcs.gov.mo/zh-hant/books
12 que a China se desenvolve como uma potência global com grande influência, espera-se que sua diplomacia seja cada vez mais orientada por objectivos económicos e sistémicos, atribuindo uma importância paulatinamente maior ao reforço da sua imagem. Neste momento, uma imagem mais diversificada e rica em associações exige, para sua criação, um processo integrado de acções múltiplas.15 Sob delegação do Governo Central, Macau possui todas as condições para se apoiar na sua história, cultura, características geopolíticas, etc., criando uma interacção positiva com a diplomacia nacional. A RAEM pode contribuir nos cinco campos abaixo para as relações internacionais da China, ajudando o país a criar uma imagem de grande potência de âmbito mundial e promovendo a cultura chinesa, com benefícios não apenas para si, mas também para a própria RPC. 1. Enquanto “plataforma” para as relações exteriores da China Macau possui um histórico brilhante, dado o seu longo papel de plataforma comercial entre a China e o Ocidente. Não se trata apenas de mercado para escoar os produtos chineses para o resto do mundo, mas também serve de ponto de distribuição de mercadorias vindas do estrangeiro para a China. 16 Após o ascensão de Hong Kong no século XIX, Macau entrou em decadência no que se refere à sua função de plataforma comercial com o Ocidente. Contudo, após o “Retorno à Pátria”, Macau deparou-se com oportunidades sem precedentes de restaurar seu antigo papel. Nas Linhas-Gerais do 12º e 13º Planos Quinquenais, não apenas se definiu expressamente o estatuto estratégico de Macau “como Plataforma da Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa”,17 mas também se adoptaram medidas, como nunca antes, para que 15 Instituto de Investigação de Assuntos Internacionais de Xangai, Papel e função de Hong Kong nas regiões vizinhas, sob a óptica da política diplomática nacional, Grupo de Estudos das Políticas do Governo Central na RAEHK, 2009, p. 5. 16 Guo Yongzhong, “Reflexões Estratégicas sobre a construção de uma Plataforma de Cooperação Económico-Comercial entre a China e os PLP, Macau” in Theory Journal, vol. 10 (2011), p. 64. 17 Cf. “Linhas Gerais do 12º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Económico e Social da República Popular da China”, cuja resolução foi aprovada no dia 14 de Março de 2011, durante a 4ª reunião da 11ª APN.
13 tal Plataforma viesse a ser consolidada. Sob vigoroso apoio do Governo Central, e os amplos mercados do interior da China, foi possível evidenciar-se, dia após dia, o papel exercido pela RAEM nesse respeito.18 2. Como “novo modelo” para as relações entre os dois estreitos. Actualmente, Macau é uma força importante para a conclusão da grande obra de reunificação nacional, dado o sucesso da sua prática de “um país, dois sistemas” e o seu histórico de contatos frequentes com Taiwan. Em nossa opinião, o estatuto único de Macau pode ser utilizado para dinamizar as relações entre os dois estreitos, por fim, contribuindo para resolver a questão de Taiwan, fazendo uso do regime de “um país, dois sistemas”. O papel de Macau pode ser resumido pelo menos em dois aspectos. Primeiro, o desenvolvimento e a prosperidade de Macau transformaram-se num modelo para as relações entre os estreitos. Em segundo lugar, a prática de “um país, dois sistemas” em Hong Kong e Macau são objecto de detida atenção, tanto pelo Governo Central, como por Taiwan. As experiências e lições acumuladas na história dessa prática possuem um valor de referência insubstituível para resolver o problema de Taiwan. 3. Como “campo de investigação” para a participação da China no sistema internacional Macau é um lugar relativamente oculto aos olhos da comunidade internacional e, considerando a sua economia, centrada no turismo e na indústria dos jogos de azar, também é relativamente despolitizada. Tais características abrem um vasto espaço para a prática das relações externas em Macau. Acresce a sua história de contactos abertos com o exterior, alicerçada na cooperação, de longa data, que tem mantido com os países ocidentais. Por tais motivos, Macau poderia ser constituída numa “experiência-piloto” para as estratégias e as políticas no campo das relações exteriores da China. Nada impede que o Governo Central 18 Lee Peng Hong e Jiang Shixue, Uma Estratégia para o Desenvolvimento da Plataforma de Macau: Estudos sobre Macau enquanto Plataforma de Serviços da Cooperação Económico-Comercial entre China e PLP, Pequim, China Social Sciences Press, 2006.
14 realize experiências primeiro em Macau quanto ao regime de “um país, dois sistemas”, para que depois as mesmas sejam reproduzidas em Hong Kong e, no momento oportuno, também em Taiwan. 4. Enquanto auxiliar da China nos intercâmbios com o estrangeiro Nos primeiros vinte anos de implementação da política de Abertura e Reforma, acelerou-se o processo de integração da China no sistema internacional, de maneira que sua participação se expandiu do campo político para todo os outros. No entanto, a China, presentemente, ainda tem grave carência de um manancial de experiências e recursos humanos nesse domínio. 19 Merece ponderação o precedente de que Macau, já no século passado, havia realizado o importante contributo de treinar conhecedores da língua portuguesa. Em fins de 1959, a Universidade de Línguas Estrangeiras de Pequim, representada pela companhia Nam Kwong, criara um curso desse idioma em Macau, mediante o qual se fizeram esforços para a formação desses recursos. Até 1992, sob os auspícios dessa companhia, a China já havia formado mais de noventa especialistas.20 Neste momento, ainda há possibilidade de Macau ajudar a China a formar recursos humanos especializados, oferecendo experiências e conhecimentos para que a RPC possa actuar em organismos internacionais. É preciso que Macau faça bom uso das suas universidades locais, apoiando-se nas suas vantagens ínsitas, nomeadamente na língua e na cultura portuguesas, contribuindo nesse tema, como lhe é devido.21 19 Instituto de Investigação de Assuntos Internacionais de Xangai, Papel e função de Hong Kong nas regiões vizinhas, sob a óptica da política diplomática nacional, Grupo de Estudos das Políticas do Governo Central na RAEHK, 2009, p. 9. 20 Chen Duqing, “Macau possui um estatuto especial como plataforma de diálogo entre China e PLP: preservar as vantagens locais no campo da língua portuguesa é vantajoso para o desenvolvimento de Macau”, Macao Daily News, 19 de Setembro de 2011. 21 “Estudiosos defendem que Macau deve utilizar as suas vantagens únicas para apoiar o Estado a formar mais recursos humanos de língua portuguesa”, Va Kio Daily, 3 de Julho de 2012.
15 5. Como uma “força de apoio” da China no plano internacional Desde o “Retorno à Pátria”, há cada vez mais locais a regressar do exterior. Presentemente, contam-se cinquenta mil pessoas nessas condições, incluindo-se os respectivos dependentes.22 De um modo geral, os retornados de Macau têm-se empenhado nos últimos anos em divulgar a estratégia de “exportar a marca chinesa e atrair novas oportunidades”, contando com a atenção, o apoio e a orientação de instituições do Governo Central, tais como o Gabinete das Comunidades Chinesas do Exterior, pertencente ao Conselho de Estado, a Federação Chinesa dos Retornados do Exterior (ACFROC), as repartições do Governo Central na RAEM e o próprio Governo da RAEM. Nesse contexto, continua a ser desenvolvido um conjunto de actividades diversificadas para promover os contactos e a cooperação entre os grupos de retornados de Macau e o interior da China, num amplo conjunto de domínios e temas. Deste modo, pretende incentivar-se o desenvolvimento pacífico dos dois estreitos, fortalecendo a união da comunidade de retornados e apoiando a reunificação pacífica da China e o desenvolvimento da política de Abertura e Reforma. Também se intenta realizar contributos no sentido de divulgar as práticas de sucesso no campo de “um país, dois sistemas”. Além do mais, a comunidade macaense também possui um papel de relevo, propagando o “soft power” chinês e ajudando nos contactos e cooperação não só entre a RAEM e a sociedade internacional, mas também entre a China e os PLP. IV. Estratégias para optimizar o desenvolvimento das relações externas de Macau Neste momento, as relações externas de Macau encontram-se em bom andamento, inexistindo qualquer crise estrutural de grande relevância. Não obstante, ao mesmo tempo que se reconhecem os sucessos já obtidos, o Governo 22 “Vamos concentrar a força da comunidade retornada em prol do desenvolvimento de Macau”, cf. sítio electrónico da Associação Geral dos Chineses Ultramarinos de Macau, http://www.overseachinese.org.mo/News_455.html
16 da RAEM também deve estar atento ao facto de os mecanismos ora existentes terem espaço para melhorar. Face às mudanças que vêm ocorrendo no plano internacional, é necessário dar importância, desde o planeamento estratégico à organização das relações externas, com o duplo objectivo de satisfazer as exigências de desenvolvimento local e de dar contribuições ainda maiores à RPC, tendo em vista a transformação do modelo estratégico como um todo desta última. Em primeiro lugar, ao desenvolver as suas relações externas, a RAEM tem que respeitar e proteger a soberania nacional. Ao retirar intuições profundas da implementação do espírito de “um país, dois sistemas”, é preciso garantir que as relações externas de Macau sejam pautadas pela sua Lei Básica. Ao tratar de todas as questões referentes às duas RAE, o Governo Central atribui prioridade à sua soberania, de modo que a sua protecção serve de alicerce para qualquer delegação feita às RAE. Todos os poderes de um governo local são derivados e limitados pela soberania chinesa, de modo que relações externas não são excepção. É preciso reforçar certas noções de interesse nacional nos funcionários públicos das RAE, para que, ao exercerem suas funções, sejam capazes de “não ir além das suas funções, não faltar com suas funções, não falhar nas suas funções”. Todos os assuntos de natureza diplomática, que couberem ao Governo Central tratar, não devem ser objecto de démarches individuais independentes das RAE. Quando o Governo Central entender necessário que as RAE enviem representantes para integrar as delegações nacionais e participar nas negociações, os governos das RAE devem agir em conformidade. Quando for pedido às RAE que utilizem as suas próprias relações para apoiar os objectivos diplomáticos da China, elas devem tomar a iniciativa de criar contactos e construir pontes. Ao actuarem em organizações e eventos internacionais, é indispensável que se mantenham alinhadas com o Governo Central. Em segundo lugar, o Governo da RAEM ainda deve reforçar as suas relações com o Governo Central, envidando esforços para conquistar o seu apoio e autorização, alargando o seu espaço de actuação externa. Nas suas relações com o exterior, o Governo da RAEM deve explorar e experimentar, sempre sob o quadro de “um país, dois sistemas”, a acumulação das ricas experiências práticas,
17 e elaborar um modelo específico de actuação externa, o qual deve reflectir o apoio à norma pela qual a China continue a regulamentar as relações externas das RAE sob o marco de “um país, dois sistemas”, na resolução dos problemas herdados da história e no incentivo à internacionalização da China continental, entre outros benefícios. Incentivado pelas experiências de sucesso das RAE, é importante enfatizar que, respeitado o princípio “um país”, o regime “dois sistemas” também seja um solene compromisso do Governo Central para com a comunidade internacional e os habitantes das RAE. Nesse sentido, é preciso que Macau faça o melhor uso possível das suas vantagens no campo das relações externas, tendo a coragem de buscar novos caminhos, sob o pressuposto da expressa autorização do Governo Central, abrindo novos horizontes e alargando o seu espaço de acção. Além disso, impora observar os princípios da abrangência, da flexibilidade e da visão de futuro, complementando os mecanismos vocacionados para as relações externas como ponto de partida para o reforço das capacidades de actuação das RAE. Isso é não apenas tarefa do executivo das RAE, mas também envolve um esforço concertado de todas as instituições, inclusive legislativas e judiciais. Espera-se, pois, a combinação dos três poderes para que haja maior eficiência no tratamento do tema. Exige-se dos Governos das RAE que tenham visão internacional e atenção a todos os campos das suas relações externas. Ao utilizarem as suas repartições especializadas de apoio, devem ser capazes de revitalizar e optimizar os recursos disponíveis, colocando os especialistas em posições adequadas. Importa garantir a autonomia e a iniciativa das RAE, devendo permanecer em unidade orgânica com os princípios e as regras internacionais, sem o que não é possível continuar a aperfeiçoar a capacidade de gerir os seus assuntos externos. Por último, recomenda-se o fortalecimento do planeamento estratégico para Macau, fazendo com que as suas relações externas sejam integradas como parte da diplomacia chinesa, segundo um papel e objectivos a serem especificamente determinados pelo desenvolvimento das relações exteriores da China, o que deve se desdobrar em mais apoios para o desenvolvimento de Macau. Em Fevereiro de 2019, por meio das Linhas-Gerais para o Desenvolvimento do Planeamento da
18 Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, o Governo Central publicou instruções claras para o desenvolvimento futuro do papel de Macau, nomeadamente, o de ser um Centro Mundial de Turismo e Lazer, uma Plataforma de Serviços para a Cooperação Económico-Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa e o de dever induzir a diversificação adequada da sua economia, além de se estipular que deve criar uma base de cooperação e diálogo para a coexistência pluralista de culturas, tendo a chinesa como predominante. Dentro desta caracterização, percebe-se o reconhecimento do Governo Central às realizações da RAEM em termos do avanço das suas relações externas. Ao mesmo tempo, também se reflecte a maior confiança na capacidade de Macau em tratar dos assuntos em causa. Macau foi capaz de intuir com perspicácia a intenção profunda das Linhas-Gerais e, por sua ocasião, buscou activamente abrir novos espaços para sua actuação externa e conseguir ainda mais realizações, tendo o conceito de “um centro, uma plataforma, uma base” como vector. V. Resumo Partindo do enquadramento essencial para as relações externas da RAEM, tal como regulamentado na sua Lei Básica, percebemos que elas se têm desenvolvido de forma ordenada e consistente, segundo os princípios do respeito pela soberania e pelos interesses nacionais, bem como pelos próprios benefícios da RAEM. A Lei Básica não apenas preservou o que já existia antes, mas também alargou, em muito, as faculdades e capacidades de acção externa de Macau. Com isso se confirmou, formalmente, que Macau possui um elevado grau de autonomia e um estatuto em certa medida separado do interior da China, no campo da maior parte dos assuntos externos de natureza não-política. A Lei Básica também delegou, expressamente, poderes e competências para firmar acordos internacionais e participar em organizações e eventos internacionais, num âmbito determinado. Deste modo, Macau possui um estatuto internacional particular, de
19 certo respeito, reconhecido pela legislação doméstica chinesa.23 Não há erro em se afirmar que, após o Retorno à Pátria, a Lei Básica e o regime de “um país, dois sistemas” abriu horizontes à acção externa de Macau, ampliando, em larga medida, os contactos dessa RAEM com o mundo exterior, estimulando vigorosamente o célere desenvolvimento sustentado da economia local e fazendo com que as relações externas de Macau nunca fossem tão dinâmicas como o são actualmente. Além do mais, a experiência de sucesso da diplomacia do Governo Central em Macau também enriqueceu, e muito, o conteúdo e significado dos assuntos externos da RAEM, tais como previstos no regime de “um país, dois sistemas” e na Lei Básica. Por outro lado, os sucessos obtidos por Macau desde o seu “Retorno à Pátria” indubitavelmente confirmam que o modelo de “um país, dois sistemas” elaborado por Deng Xiaoping já obteve numerosas e diversas conquistas, provando que tal modelo, junto com a Lei Básica de Macau, possuem uma vitalidade inesgotável para resolver eventuais problemas. Desta forma, o princípio “um país” já está há muito superado. Acreditamos que esses conceitos e políticas mantêm uma relação de complementaridade com a teoria e a prática do Direito Internacional, das Relações Internacionais e da Diplomacia. Ao responderem às tendências de desenvolvimento e transformação dessas disciplinas, não apenas propiciam o avanço das teorias académicas, mas ainda se constituem num contributo da Nova China para o moderno Direito Internacional e o estudo aprofundado e a resolução adequada dos problemas internacionais. Mais do que isso, elevam em larga medida o estatuto e influência da China no mundo académico global. 23 Rao Geping, “Sobre o Poder de Desenvolver Relações Externas de Macau, de um ponto de vista político-constitucional”. Comunicação apresentada durante o evento “Seminário Académico sobre ‘Um País, Dois Sistemas’ e o desenvolvimento político-constitucional”, realizado pelo Instituto Politécnico de Macau, 2009.
Administração nº. 129, vol. XXXIII, 2020-3º 1 Educação Contínua Não Superior de Macau: a Evolução Histórica e o Valor Real Kou Seng Man I. Prefácio A educação é uma actividade que existe desde os tempos mais antigos da humanidade; sendo uma parte da estrutura social, evolui conforme as mudanças sociais; a educação tem, desde sempre, uma relação estreita com a sociedade, tanto que uma e outra se influenciam mutuamente. A educação tem um sentido amplo e um sentido estrito. Em sentido estrito, refere-se especialmente à educação regular; em sentido amplo, abrange todos os tipos de educação, incluindo a educação regular e a educação contínua, sendo que esta segunda, desde os seus primórdios, desde o início da sociedade humana, tem uma história mais longa do que a primeira. A base teórica da educação contínua tem origem na ideia de “educação permanente”, apresentada pelo famoso educador francês, Paul Lengrand. Em Dezembro de 1965, na Conferência Internacional sobre Educação de Adultos, convocada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), que teve lugar em Paris, Paul Lengrand apresentou um relatório académico com o tópico da educação permanente. Entendia ele que, durante centenas de anos, a vida individual se dividia em duas partes, a primeira parte passa o tempo a educar, a segunda a trabalhar, o que, diga-se, não tinha qualquer fundamento científico, pois a educação deve ser um processo que decorre durante toda a vida da pessoa, pelo que devem existir organizações Doutor em Administração Pública; director do Instituto de Investigações Académicas Internacionais (Macau).
2 educativas integradas. A educação, no futuro, deve proporcionar, da melhor forma possível e a qualquer momento, os conhecimentos e as competências necessárias a cada pessoa que delas precisar. Nesta conferência o termo “l'éducation permanente” foi traduzido para inglês “lifelong education”, sugerindo que fosse aprovado o princípio da educação permanente pela UNESCO. Em 1965, Paul Lengrand propôs a ideia da educação permanente no seu livro Introdução à Educação Permanente. Posteriormente, escreveu outras obras, nomeadamente Educação de Adultos e Educação Permanente (1969), Questões sobre Educação Permanente (1970), em conjunto com a UNESCO, para promover entusiasticamente a educação permanente e organizar uma série de actividades. Por certo que a teoria da educação permanente constitui, de algum modo, o fundamento para o desenvolvimento da educação contínua. Hoje em dia, criar um sistema educativo permanente é o objectivo comum da educação e do desenvolvimento social em todo o mundo, a educação contínua é uma parte integrante da educação permanente; para manter o desenvolvimento sustentável da sociedade e elevar o poder nacional abrangente, muitos países desenvolvidos promovem activamente a educação contínua, para que a mesma se torne uma tendência e os países desenvolvidos se inclinem para a mesma. Observando a história da educação em todo o mundo, vemos que a educação contínua já tem uma história de desenvolvimento, resultados devidamente investigados e um sistema relativamente maduro nos países desenvolvidos, tendo-se tornado numa parte integrante importante do sistema educativo moderno, ampliando e complementando a educação regular. Nos nossos dias, o direito à educação está basicamente garantida por lei. Por exemplo, nos termos do artº 26º, noº 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, “toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve ser aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.” O Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais enfatiza ainda que a educação secundária e de nível superior deve ser implementada progressivamente de modo
3 gratuito. Para assegurar o desenvolvimento da educação contínua, o Reino Unido, os EUA, a França, a Alemanha, o Japão, a Coreia do Sul e outros países estabeleceram leis e regulamentos sobre a educação contínua. 1 Falando honestamente, o desenvolvimento da educação contínua nos países desenvolvidos é inseparável do sistema jurídico perfeito e estas poderosas garantias legislativas dão grande apoio à educação contínua. Sendo certo que a educação em Macau tem origens muito antigas, devido à atitude negligente do governo português de Macau sobre a educação no longo prazo, a educação em Macau sofreu grave atraso, até à segunda metade da década de 70 do Século XX. Devido à ocorrência da Revolução dos Cravos de 1974 em Portugal, à política de Abertura e Reforma na China, ao estabelecimento de relações diplomáticas com Portugal em 1979 e à assinatura da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa em 1987, a educação sofreu grandes reformas, experimentando desde o processo de não intervenção, ao apoio financeiro e depois ao apoio legislativo. Após o retorno de Macau, com a promulgação da Lei n.º 9/2006 - Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior, a educação contínua ficou formalmente garantida e protegida pela lei. É inegável que a Lei n.º 9/2006 ofereceu o respectivo conceito e orientação prática para o desenvolvimento futuro da educação contínua não superior de Macau durante mais de dez anos após a sua promulgação. Nos últimos anos, com o desenvolvimento rápido da economia e da sociedade de Macau, a educação contínua ganhou cada vez mais atenção. Assim, por meio deste texto pretendemos analisar a evolução histórica da educação contínua não superior de Macau, discutir o seu estado actual e aprofundar o valor do seu desenvolvimento. 1 Quanto a leis e regulamentos da educação contínua estabelecidos pelos países europeus e americanos, e outros, vide Leong Man Wai, Estudo de Estratégia de Desenvolvimento Criativo e de Sistema Assegurador da Educação Contínua de Macau, Beijing, China Social Sciences Press, 2013, pp. 54-84.
4 II. Evolução histórica da educação contínua não superior de Macau2 Macau é a primeira cidade da China aberta ao exterior, um território de encontro das culturas chinesa e ocidental em mais de 400 anos, detentora de um particular fundo histórico e cultural. A origem da educação oriental e ocidental tem afluentes em Macau. Em meados do Século XVI, os ocidentais, principalmente os portugueses, aportaram a Macau; a educação de Macau progrediu gradualmente desde a aplicação do regime de exame imperial feudal até à modernidade, criou o precedente da educação oriental, construiu um perfeito ambiente de coexitência multicultural, autónomo e flexível, livre e aberto, com um posicionamento claro.3 Sendo a primeira cidade aberta da China, ao compararmos actualmente com a China interior, a história do desenvolvimento educativo de Macau tem certas diferenças e particularidades; a educação contínua 2 Este capítulo tem como base a análise dos seguintes materiais (salvo os materiais documentais, com a indicação especial das fontes): 1) Lau Sin Peng, História da Educação de Macau, Macau, Associação de Publicações de Macau, 2007; 2) Feng Zengjun, Introdução à Educação de Macau, Guangzhou, Guangdong Education Publishing House, 1999; 3) Cheong Sut Lin, Sistema Educativo e Direito de Protecção à Educação de Macau, Macau, Fundação Macau, Social Sciences Academic Press (China), 2015; 4) João Baptista Manuel Leão, “Retrospectiva à Educação de Adultos de Macau”, in Shan Wenjing e Lam Fat Iam, Selecção de Estudos de Ciências Sociais e Humanas de Macau (Volume da Educação), Beijing, Social Sciences Academic Press (China), 2009, pp. 399-418; 5) Leong Man Wai, Estudo sobre a Estratégia de Desenvolvimento Criativo e o Sistema Assegurador da Educação Contínua de Macau, Beijing, China Social Sciences Press, 2013, pp. 96-105. 3 Kou Seng Man, “Reflecções sobre a política de talentos e o desenvolvimento da educação de Macau sob as ‘Linhas Gerais do Planeamento para o Desenvolvimento da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau’ ”, Kou Seng Man, Modelo de Desenvolvimento e Caminho de Progresso de Macau sob a iniciativa “Uma Faixa, Uma Rota” e no contexto da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, Macau, Editor de Ciência, Educação e Cultura, 2019, p. 102.
5 não superior de Macau está num estado de dualidade de duas camadas, promovido juntamente pelo governo e pela sociedade civil e garantido juntamente pelo poder político e pelo capital. Este texto pretende estudar a evolução histórica da educação contínua não superior de Macau, o desenvolvimento da educação contínua por parte da sociedade civil e do governo e o desenvolvimento das políticas e das associações de educação contínua. 1. Desenvolvimento da educação contínua por parte da sociedade civil A educação dos chineses de Macau nos primórdios teve como objectivo a participação no exame imperial e na alfabetização e também a satifação das necessidades diárias ou os ensinamentos ao povo para criar bons costumes. Na altura, embora Macau fosse uma pequena aldeia de pescadores, as actividades comerciais e de negócios eram cada vez mais frequentes e os residentes tinham certas necessidades de educação. De acordo com a tradição chinesa de dar importância à educação, as famílias ricas contratavam professores privados e as famílias menos abastadas enviavam os filhos para as escolas privadas ou para as escolas criadas pelos templos, para os templos mais antigos ou para as comunidades. As ruínas da “Casa de Estudo Wong Dong Ieong”, perto do Templo de Kun Iam Tong, sito na Avenida do Coronel Mesquita e as ruínas do Posto de Guarda-Nocturno no Templo Tou Tei do Patane, são provas históricas da educação feuderal chinesa em Macau. Por outro lado, com a vinda dos navios comerciais portugueses, os missionários ocidentais também chegaram a Macau, tendo por missão criar bases para a educação missionária em Macau. Segundo investigações, os jesuítas e a sua ordem católica chegaram mais cedo a Macau, aqui criando a Escola da Madre de Deus em 1565, fundando a primeira instituição universitária de estilo ocidental na Á sia Oriental – o Colégio de São Paulo em 1594, bem como o Seminário de São José em 1727. Os missionários estudaram a língua e a cultura chinesa em Macau para posteriormente pregarem a religião em outros locais da China. A educação missionária ocidental não só criou muitos sinólogos, como também estimulou o intercâmbio cultural entre o Oriente e o
6 Ocidente. Pode dizer-se que a educação feuderal chinesa e a educação missionária ocidental, na fase inicial de Macau, constituem as origens da educação contínua não superior de Macau. A implantação da República Portuguesa em 1910 e da República da China em 1911 trouxeram novas oportunidades à educação de Macau. Várias reformas educativas importantes nos primeiros anos da República da China exerceram a sua influência em Macau e na China continental. Por exemplo, o “regime 1912 e 1913”, elaborado e publicado pelo governo republicano da China, incentivou o desenvolvimento educativo em todo o país, especialmente impulsionou o desenvolvimento do ensino da língua chinesa; ao mesmo tempo, os intelectuais pioneiros transformaram as escolas antigas em escolas novas e criaram cursos profissionais de contabilidade, língua inglesa, língua portuguesa, etc. Apesar de Macau se ter tornado num porto há mais de 400 anos, devido à sua economia relativamente atrasada e à negligência do governo português de Macau sobre a educação a longo prazo, a acção educativa de Macau desenvolveu-se muito lentamente durante séculos, de forma que a qualidade da população de Macau era relativamente baixa. A educação contínua não superior moderna de Macau tem a sua origem na história da educação dos adultos nos meados do século XX, durante a Segunda Guerra Mundial. Devido à neutralidade política de Macau, muitos intelectuais da China interior e de Hong Kong vieram para Macau; muitos deles haviam recebido ensino superior e criaram cursos de negócios e de mandarim, depois da guerra. Uma vez que havia uma grande necessidade de educação dos adultos, surgiram várias escolas nocturnas e escolas de negócios e de línguas. No início da década de 40 do século XX, Macau começou a desenvolver a educação de adultos. Na altura, a maior parte dos cidadãos de Macau não tinha recebido a educação regular, o nível cultural geral da população era relativamente baixo, algumas associações civis, tais como a Federação das Associações dos Operários de Macau, a Associação Comercial de Macau e a Associação Geral das Mulheres de Macau, organizaram aulas e escolas de alfabetização e de letras nas
7 diferentes comunidades, para elevar o nível cultural do público. Entre estas, a Escola Seong Fan, criada pela Associação Comercial de Macau em 1947, teve maior dimensão. No início ofereceu cursos de negócios, destinados aos trabalhadores da área comercial, para eles dominarem as técnicas e práticas comerciais; foram suessivamente organizados cursos de ábaco, de escrituração, de mandarim e cursos de língua chinesa, de língua inglesa, de história e de matemática, entre outros, com os horários das aulas à noite ou durante as férias. Além disso, a Associação Comercial de Macau criou a Escola de Letras Peng Man da Ilha Verde (actual Escola Ilha Verde) em 1951 para fins de alfabetização. Após a implantação da RPC em 1949, as associações chinesas, muito devotas à pátria, preocupavam-se com a sociedade. Perante o grave problema da não continuação dos estudos, integraram os serviços educativos nas actividades importantes das associações, de modo que fosse incentivada a popularização da educação contínua. Nas décadas de 60 e 70 do século XX, com a mudança dos tempos e devido à transformação da indústria económica, ao desenvolvimento cultural e ao aumento das necessidades de recursos humanos para o sector industrial e comercial de Macau, a educação dos adultos entrou também num novo constante alargamento da área educativa e do aumento gradual da posição da educação, passando a educação dos adultos a chamar a atenção da sociedade. Nessa altura, no sector civil surgiram vários cursos relevantes relacionados com os negócios, os cursos educativos passaram o seu foco das aulas de leteracia para as aulas de línguas e de prática de negócios; a educação dos adultos passou a abranger aulas de inglês, música, arte, culinária, negócios, informação, engenharia, etc., sendo o objectivo da educação dos adultos a sua alfabetização para o cultivo e o aperfeiçoamento profissional, exigindo esta mudança elevação dos conteúdos e do tipo de educação dos adultos. Assim, a fundação da Academia de Música S. Pio X em 1962, o Instituto Tutorial de Inglês Lei Kam Tao em 1968, a Escola de Culinária de Macau em 1976, o Real Instituto Kin Lek e a Escola de Negócios de Macau em 1978 e o Conservatório de Macau em 1979, entre outros, proporcionaram apoio ao desenvolvimento da educação contínua. Devido à negligência do governo português de Macau sobre a educação, antes da década
8 de 80 do século XX, a educação de Macau estava viciada em fenómenos como regime imperfeito, estrutura irrazoável, qualidade de ensino desigual, estado de educação incapaz de se adaptar e satisfazer as necessidades de educação da sociedade de Macau. A partir da década de 80 do século XX, com o desenvolvimento da manufactura têxtil e da política de Reforma e Abertura da China interior, foram explorados e desenvolvidos serviços com alto nível de valor acrescentado nas áreas bancária, seguradora e imobiliária, etc.4 Por outro lado, o número de novos emigrantes da China interior aumentava substancialmente, a necessidade de talentos em Macau cresceu rapidamente, o governo português de Macau começou a dar importância à gestão da educação para criar mais talentos e a educação contínua também entrou numa nova fase. Para compatibilização com as necessidades de desenvolvimento social e de adaptação às necessidades dos trabalhadores dos diversos sectores, a Federação das Associações dos Operários de Macau criou o Centro de Estudos Permanentes Pós-Laboral, para dar educação gratuita aos adultos e organizar cursos de línguas, de computador, de negócios e outros. Na fase inicial, os cursos foram divididos em três categorias, nomeadamente línguas chinesa e estrangeiras, técnicas profissionais e passatempo e arte, tendo posteriormente melhoraram em termos curriculares, de pessoal docente, de equipamentos, etc. Este Centro ainda colaborou com os órgãos governamentais de Macau, da China interior e de Hong Kong, com as instituições de ensino superior, com os empreendimentos industriais e comerciais e com as associações sociais, no sentido da organização de diversos tipos de cursos de formação, os quais tiveram bons resultados. Com a fundação da Escola do Ensino Técnico e Televisão de Macau e do Instituto Tutorial de Inglês Chi Yuen em 1982, da Escola de Musculação de Macau, da Escola de Dança Choi Hio Meng, da Escola de Obras de Construção de Macau em 1983, da Escola de Ballet Hong Peng Wa, da Associacão de Artes e Pintura “Hang Ian” de Macau e 4 Kwan Fung e Che Hon Kuong, “ ‘Uma Faixa , Uma Rota’ e Oportunidades de Desenvolvimento de Macau”, Jornal San Wa Ou, 11 de Agosto de 2016.
9 do Centro de Aprendizagem de Contabilidade Leng Kuan em 1984, demonstrou-se que a educação contínua entrou numa fase de desenvolvimento substancial. Tabela 1: Escolas de ensino não superior de Macau que oferecem cursos de ensino recorrente Nome de escola Tipo de escola Nível Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional Público Ensino secundário Escola Primaria Oficial Luso-Chinesa "Sir Robert Ho Tung" Público Ensino primário Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes Público Ensino secundário Escola Secundaria Millennium Privado Ensino secundário Escola Seong Fan Privado Ensino secundário Escola São João De Brito Privado Ensino primário e secundário Escola Secundária Nocturna Xin Hua Privado Ensino secundário Escola Estrela do Mar Privado Ensino secundário Escola Técnica da Federação das Associações dos Operários de Macau Privado Ensino secundário Sheng Kung Hui Escola Choi Kou (Macau) Privado Ensino secundário Colégio Diocesano de São José, 6ª Escola Privado Ensino secundário Antes e depois do retorno de Macau, com o progresso da localização dos quadros de funcionários públicos e do bom desenvolvimento económico de Macau, a sociedade teve necessidade premente de talentos, o que levou a educação contínua a enfrentar novas oportunidades de desenvolvimento e a tornar mais evidente a premência da educação recorrente. Até Junho de 2020, existem 11 escolas de ensino não superior que fornecem cursos de educação recorrente, incluindo 3 escolas públicas, 8 escolas privadas, que respectivamente oferecem ensino primário e secundário (Tabela 1); por outro lado, há 569 instituições privadas de ensino contínuo, fornecendo cursos de negócios, gestão, tradução, teatro, dança, acrobacia, sociedade, ciência comportamental, belas artes, desenho, música, cuidados de saúde, ciência informática, matemática, estatística,
10 engenharia, indústria de engenharia, formação de professores, turismo, convenções e exposições, arte de caligrafia, pintura e gravura, artes audiovisuais, direito, religião, teologia, filosofia, educação familiar, etc. 5 Pelos vistos, a educação contínua de Macau é dotada de características de diversificação, atende às necessidades reais da sociedade e contribui para melhorar a qualidade cultural dos residentes. 2. Desenvolvimento da educação contínua por parte do governo Os serviços do governo que ministram educação contínua aos residentes, são principalmente a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL), a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ) e o Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau (CPTTM). 1) Desenvolvimento da educação contínua ministrada pela DSAL Apesar de o governo português de Macau ter começado a dar a importância à gestão da educação e aumentado o investimento na educação contínua desde a década de 80 do século XX até o retorno de Macau, não foram obtidos grandes resultados e efeitos, provavelmente por causa dos impedimentos derivados de questões originadas outrora, em termos de mecanismos educativos e de falta de clareza de posicionamento da estrutura educativa; por exemplo, a então Direcção dos Serviços de Educação e Juventude e a então Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego tinham parte das funções sobrepostos em termos de vigilância, promoção e desenvolvimento da formação profissional e definição não muito clara do âmbito de algumas funções, de maneira que os recursos e os fundos não se conseguiram compatibilizar com o desenvolvimento das organizações educativas. Perante as mudanças na estrutura laboral social e o constante desenvolvimento do mercado laboral, o governo de Macau entendeu que seria melhor o Centro de Formação Profissional ficar sob a tutela da então Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego. Assim, esta assumiu a administração do Centro 5 Instituições de ensino privado (educação contínua), vide https://portal.dsej.gov.mo/webdsejspace/internet/category/teachorg/Inter_main_page.jsp?id=43611
11 de Formação Profissional em 1992, estando actualmente este Centro sob a tutela do Departamento de Formação Profissional, tendo como funções promover a cooperação técnica e a troca de informações com outros organismos na área da formação profissional, fazer a conciliação entre as tendências e as estratégias de desenvolvimento dos cursos e as acções de formação profissional, organizar cursos e acções de formação em conformidade com as necessidades do mercado de trabalho e definir um padrão para os certificados de qualificação profissional.6 Os cursos de formação profissional que actualmente ministra incluem um plano de formação pré-emprego, um plano de formação sobre técnicas de manutenção de equipamentos, um plano de formação para chefes de cozinha da indústria hoteleira e de catering, um plano de formação de emprego e elevação das capacidades, um curso de formação para motoristas de veículos pesados de mercadorias (categoria C) e um curso de formação para motoristas de veículos pesados de passageiros (categoria D2). De igual modo, realiza testes e faz avaliação das habilitações.7 Em 2020, para compatização com o governo da RAEM no aumento do investimento em infraestruturas e obras públicas e no reforço das medidas sobre consumos e outras substâncias, tendo em consideração os dados sobre vagas profissionais, no respeito pelo princípio “ser melhor ensinar a pescar do que a dar peixes”, a DSAL iniciou um “plano de formação de emprego e elevação das capacidades” e lançou, no que se refere à formação subsidiada, projectos de formação sobre “construção e manutenção de equipamentos”, “máquinas pesadas”, “catering”, “vendas a retalho”, “serviços de cuidados com o pessoal” e “hoteraria”, com um subsídio máximo é MOP 6.656,00. Os participantes puderam dominar as habitações exigidas e aumentar as oportunidades de emprego, através de formação, num curto período de um mês, sobre capacidades profissionais. 6 Funções do Departamento de Formação Profissional da DSAL de Macau, vide https://www.dsal.gov.mo/zh_tw/standard/train_unit.html 7 Cursos de formação professional da DSAL de Macau, vide https://www.dsal.gov.mo/zh_tw/standard/train_curriculum.html
12 Actualmente, os diversos tipos de cursos de formação continuam a aperfeiçoar-se constantemente, para se atingirem os objectivos das acções governativas sobre o reforço da competividade no emprego dos residentes e para melhorar a qualidade dos talentos no mercado. 2) Educação contínua ministrada pelo Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau (CPTTM) O CPTTM foi fundado em 1996, tendo como uma das suas principais funções dar formação profissional. A missão do CPTTM é apoiar as empresas a utilizar efectivamente novas ideias conceptuais, informações e recursos, a fim de aumentar o valor acrescentado dos seus produtos ou serviços, por forma a promover a maior produtividade e a maior competitividade das empresas. Os objectivos do CPTTM são melhorar a posição competitiva e o crescimento e lucros a longo prazo das empresas existentes; estimular e apoiar, de forma selectiva, a formação e o crescimento de novos negócios; apoiar e ajudar os reinvestimentos locais, os investimentos estrangeiros e os projectos de joint venture em Macau; acelerar, bem ainda, o ritmo da diversificação industrial.8 Actualmente, o CPTTM tornou-se uma instituição de serviços abrangentes em formação profissional, testes e consultas sobre gestão empresarial e técnicas; a direcção dos trabalhos inclui promover serviços de apoio às pequenas e médias empresas, apoiar o empreendedorismo dos jovens, impulsionar a diversificação económica, incentivar a aplicação de técnicas informáticas, apoiar o desenvolvimento da indústria de vestuário, melhorar o nível de gestão e as técnicas das empresas, auxiliar as empresas locais a aproveitar as oportunidades de desenvolvimento regional. Para combinar com a estratégia de diversificação adequada industrial do governo da RAEM e ajudar as empresas locais a adaptarem-se às mudanças económicas, o CPTTM tem vindo a fortalecer os seus serviços de consulta nas áreas da gestão e das técnicas, por exemplo, na aplicação de técnicas de vestuário, na aplicação de técnicas informáticas, nos serviços de 8 Sobre o CPTTM, vide https://www.cpttm.org.mo/about/
13 intermediação para as pequenas e médias empresas, nas consultas sobre gestão, na pesquisa de padrões e na divulgação de informações, etc. O CPTTM organizou 1102 projectos de formação (cursos e seminários /workshops) em 2018, registou 21.375 participantes e um total de 23.869,75 horas de aulas. Comparando com o ano 2017, o número de participantes registou um aumento de 12,3%. Entretanto, constatou-se o aumento de dois dígitos no número dos participantes das 4 categorias dos cursos de formação registados pelas instituições. Além dos cursos de formação de 4 áreas profissionais, nomeadamente gestão e operação, técnicas de informação, moda e criatividade, linguagem de negócios, o CPTTM lançou ainda o “Plano de Melhoramento da Competitividade Sectorial Global – Projecto de Formação de Recursos Humanos”, em design, preparação e apoio financeiro dos currículos, programa este que visa estimular as associações profissionais do sector industrial, comercial, financeiro e outros a organizar cursos para as pequenas e medias empresas dos respectivos sectores, para melhorarem a sua capacidade de gestão, as suas operações e técnicas, afim de enfrentarem os novos ambientes do sector, contribuindo assim para a diversificação adequada da economia de Macau e para o seu papel como plataforma de serviços comerciais entre China e os países de língua portuguesa, bem como para a sua participação no desenvolvimento da zona da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau.9 3) Educação contínua ministrada pela DSEJ Em termos de educação recorrente, a educação primária recorrente mais antiga estava sob a tutela administrativa da Divisão de Educação Contínua da DSEJ, até o ano escolar de 1999/2000 e a instituição educativa era a Escola Primária Luso-chinesa de Tamagnini Barbosa, subordinada à DSEJ, passando a Escola Primária Oficial Luso-Chinesa "Sir Robert Ho Tung" a oferecer educação primária recorrente no ano escolar de 2001/2002 até aos nossos dias. A educação primária recorrente proporcionada pela Escola Primária Oficial Luso-Chinesa 9 Relatório Anual do CPTTM, vide https://www.cpttm.org.mo/cpttm/information/CPTTM_Report_2018.pdf
14 "Sir Robert Ho Tung" tem como objectivo permitir que os indivíduos com idade igual ou superior a 15 anos adquiram as habilitações literárias do ensino primário, para continuarem os estudos secundários e assim obterem mais facilmente emprego. A educação primária recorrente dispõe de dois meios para ser possível a aquisição do diploma - o “curso nocturno” e o “exame geral especial”, que podem ser escolhidos conforme as necessidades reais de cada pessoa.10 A Escola Secundaria Luso-Chinesa de Luis Gonzaga Gomes vem organizando, desde 1999 e 2002, cursos de ensino secundário básico recorrente e de ensino secundário complementar recorrente, respectivamente, aplicando o regime de unidades disciplinares flexíveis e dividindo a formação em séries de unidades curtas, alterando a antiga forma de divisão do conteúdo dos estudos por ano escolar, por forma a que o estudo possa ser feito de uma só vez ou por períodos diferentes e satisfazer as necessidades de formação contínua dos adultos. Para satisfazer ainda mais as necessidades de educação contínua dos residentes de Macau, especialmente para permitir uma escolha mais flexível aos trabalhadores por turnos, a Escola acrescentou cursos diurnos, procurando dar oportunidades de formação aos residentes que disponham de diferentes naturezas de trabalho.11 A Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional, fundada em 1998, proporciona cursos de ensino secundário técnico-profissional por unidades, aos residentes locais com idade igual ou superior a 16 anos, aos graduados do ensino secundário básico, incluindo cursos sobre técnicas administrativas e comerciais, técnicas informáticas, técnicas de electromecânica de manutenção industrial, serviços sociais (em conjunto com Caritas de Macau) e culinária (em conjunto com o Instituto de Formação Turística de Macau). Após conclusão dos cursos, os alunos receberão o diploma de graduação do ensino secundário complementar e o certificado das habilitações profissionais, uma vez que os cursos em regime de 10 Sobre a educação primária recorrente, vide http://www.eslc.k12.edu.mo/Homepage/esr/index.htm 11 Ensino secundário recorrente da Escola Secundária Luso - Chinesa de Luis Gonzaga Gomes, vide http://www.eslc.k12.edu.mo/Homepage/esr/index.htm
15 unidades teve maior flexibilidade e nenhum limite de horas de estudo, podendo os inscritos estudar por fases, conforme a situação dos seus postos de trabalho, especialmente para os que trabalham por turnos.12 Actualmente, a educação recorrente de Macau divide-se em ensino primário recorrente, ensino secundário básico recorrente e ensino secundário complementar recorrente; entretanto este último abrange o curso ténico-profissional. De acordo com as informações básicas das escolas do ano escolar de 2018/2019, há 11 escolas de ensino recorrente, das quais 3 escolas são públicas, frequentadas por 244 alunos e dispondo de 9 professores. 3. Desenvolvimento da política de educação contínua Muitos países compreenderam a importância do desenvolvimento da educação e fizeram grandes investimentos na acção educativa;aliás, Macau só começou a estudar o desenvolvimento da educação a partir da década de 70 do século XX, o que constituiu a principal causa do relativo atraso do sistema educativo.13 Na década de 90 do século XX, Macau começou a prestar atenção à educação contínua. A Lei n.º 11/91/M - Sistema Educativo de Macau, publicada no dia 16 de Agosto de 1991, é uma importante lei educativa de Macau, que constitui a base da legislação educativa, segundo a qual, o regime educativo é dividido em 8 modalidades, nomeadamente, ensino infantil, ano preparatório para o ensino primário, ensino primário, ensino secundário, ensino superior, ensino especial, ensino para adultos, ensino técnico-profissional. Posteriormente, o Decreto-lei n.º 32/95/M, que estabeleceu o quadro geral da organização e desenvolvimento da educação de adultos nas vertentes de ensino recorrente e de educação contínua e social, dividiu a educação de adultos em duas vertentes, nomeadamente ensino recorrente e educação contínua. 12 Sobre a Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional, vide http://www.elctp.k12.edu.mo/elctp/?page_id=5 13 Si Un Hong e O Lai Heong, “A Importância da Educação Contínua em Macau- Revelação do Estudo sobre Resultados Educativos”, Revista de Administração Pública de Macau, n.º 97, Macau, Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, 2012, p. 851.
16 Após o retorno de Macau, o governo de Macau tem-se empenhado na concretização das linhas de acção governativa e em “Promover a prosperidade de Macau através da Educação” e “Construir Macau através da formação de talentos”, para elevar a qualidade da população de Macau e reforçar a competitividade da RAEM. Nos últimos anos, devido ao rápido desenvolvimento económico e social de Macau, a educação contínua está a enfrentar o desafio da transformação social e da modernização, tendo assumido a grande responsabilidade de construir a sociedade da aprendizagem e o sistema de estudo permanente, ganhando a educação contínua cada vez mais atenção. Com a promulgação da Lei n.º 9/2006 - Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior, o termo “educação contínua” aparece formalmente nos artigos jurídicos de Macau; a partir daí, a educação de Macau divide-se em duas modalidades, nomeadamente a educação regular e a educação contínua, prevendo-se que a educação contínua diz respeito a todas as actividades educativas não integradas na educação regular, incluindo a educação familiar, o ensino recorrente, a educação comunitária, a formação profissional e outras actividades educativas. Além disso, para criar condições favoráveis à aprendizagem permanente, incentivando os residentes da RAEM a participar, com o objectivo de elevar as suas qualidades e competências individuais, em acções de aperfeiçoamento contínuo ou na obtenção de qualificações, articulando-se com o desenvolvimento diversificado da economia e das indústrias, bem como com a criação de uma sociedade de aprendizagem, o governo da RAEM lançou o “Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo” em 2007, podendo os residentes utilizar o subsídio para participarem em cursos de educação contínua, de ensino superior ou em exames de credenciação locais e no exterior. Desde o lançamento do Programa em 2011, já foram realizadas 3 fases, tendo na 3ª fase sido registada a participação de 180 mil residentes locais e utilizado 450 mil vezes o subsídio no montante total de 850 milhões e a participação de 480 instituições; foram aprovados mais de 100 mil cursos técnicos profissionais e de artes liberais e
17 executados em média 2 mil cursos mensalmente, estando a autoridade competente a preparar o lançamento da próxima fase do Programa.14 4. Desenvolvimento das associações de educação contínua As associações de educação contínua têm como função principal promover o desenvolvimento da educação contínua e desempenham um importante papel nesta área da educação contínua. Falando honestamente, para atingir um alto grau de profissionalismo, é preciso depender das associações de educação contínua de diversos tipos para organizar actividades. Ao observarmos a história do desenvolvimento das associações de educação contínua, diremos não ser muito grande o número destas associações, as quais poucas mudanças têm sofrido. Na área da educação de adultos, além das instituições ou centros de educação de adultos criados espontaneamente no sector civil, há ainda algumas associações de educação de adultos que se empenham em desenvolver a sua educação e promover o desenvolvimento económico e cultural de Macau. Por exemplo, a Associação de Educação de Adultos de Macau, criada formalmente em Setembro de 1984, no início da sua fundação teve como objectivo principal promover a ideia da educação dos adultos e do estudo permanente, respectivamente, prestando atenção à educação cívica, à formação de técnicos sociais, à alfabetização, à educação sobre protecção ambiental, à formação profissional, à educação laboral, à educação das mulheres e dos emigrantes estrangeiros, etc., organizando também seminários e fóruns internacionais em Macau, com vista ae promover o desenvolvimento da educação dos adultos. Posteriormente, em Fevereiro de 1996 foi fundada por 30 indivíduos de Macau a Associação de Educação de Adultos de Macau, que se interessaram pelos trabalhos da educação dos adultos. Esta associação teve por objectivo, através de investigações, incentivar o potencial de estudo dos adultos, enriquecer as suas competências próprias para responderem à necessidade da sociedade e encorajá-los a participar activamente no desenvolvimento social, económico e cultural. Através de formação adequada, foi 14 “Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo da 4ª fase. Subsídio de 6 mil”, Jornal Hou Kong, 14 de Janeiro de 2020.
18 possível elevar a sua consciência em estudos permanentes e a sua capacidade de trabalho elevando, em consequência, os padrões de vida e divulgando a história local e o contexto cultural especial de Macau, para que o interior e o exterior do país pudesse ter um maior e melhor conhecimento sobre Macau. A Associação, nos seus trabalhos, dá a importância à teoria e à prática; para além de reforçar os contactos e o intercâmbio com outras organizações de educação de adultos de outros locais, a Associação também organiza palestras temáticas e fóruns sobre diferentes áreas, bem como organiza vários colóquios internacionais sobre educação e vários cursos de formação para os trabalhadores dos serviços, procurando melhorar os conhecimentos profissionais e as competências dos talentos de que a sociedade de Macau necessita, para que estes possam seguir as tendências do mundo. A Associação publica mensalmente o Jornal da Educação de Adultos e pelo menos dois livros sobre a sociedade, a educação, a cultura e arte de Macau por ano, para promover o desenvolvimento e o intercâmbio da educação dos adultos locais. Há, ainda, duas associações de educação contínua, cujos nomes se anotam. Uma delas é a Macao Society of Continuing Education, fundada em Novembro de 2011, que tem por objectivo elevar o nível profissional, promover activamente o desenvolvimento saudável da acção educativa contínua e contribuir para a criação de talentos de Macau;15 a outra é a Associação das Instituições Privadas de Educação Contínua de Macau, fundada em Dezembro de 2018, que tem objectivo promover a amizade, a solidariedade e o auxílio mútuo no sector, criar pontes de comunicação para o sector, elevar a qualidade do pessoal do sector da educação contínua e lutar pelos respectivos direitos do sector.16 Além disso, a Macao Association of Staff and Workers Education and Vocational Training, a Associação de Formação Profissional e Aprendizagem Permanente de Macau, a Macau Mature Parenting Livingroom Family Education 15 Estatuto da Associação da Educação Contínua de Macau, vide https://bo.io.gov.mo/bo/ii/2011/46/anotariais_cn.asp#703 16 Estatuto da Associação de Instituições de Educação Contínua Privadas de Macau, vide https://bo.io.gov.mo/bo/ii/2018/51/anotariais_cn.asp#1124
19 Association, a Associação de Educação de Amor e Crescimento, Families' Well Being Association Macau, a Associação para a Família e o Acompanhamento das Crianças, entre outras, em conjunto promovem o desenvolvimento da educação contínua. III. Estado actual do desenvolvimento da educação contínua não superior de Macau De acordo com as leis e as disposições vigentes de Macau, a educação contínua não superior de Macau abrange actualmente a educação familiar, o ensino recorrente (incluindo o ensino recorrente primário, o ensino secundário básico recorrente e o ensino secundário complementar recorrente), a educação comunitária, a formação profissional e outras actividades educativas. Em termos do seu estado actual e das tendências do seu desenvolvimento, são formas principais a educação familiar, o ensino recorrente e a formação profissional. 1. Educação familiar A educação familiar é a base da implementação da educação contínua, uma vez que a família é o fundamento da sociedade, a qual assume as principais funções sociais, tais como a continuação das gerações, a alimentação das crianças e o apoio sentimental entre os membros da família, a transmissão dos valores sociais, etc. Pelo que, a promoção e o aperfeiçoamento da educação familiar é parte importante e indispensável da educação contínua. Nos termos do art.º 14 da Lei n.º 9/2006 - Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior, “a educação familiar é aquela que é desempenhada pelos membros da família, nomeadamente a que os encarregados de educação proporcionam aos menores, constituindo a família, como primeira e permanente entidade educativa, a promotora do desenvolvimento integral do indivíduo e do bem-estar social.” Actualmente, o governo promove o desenvolvimento da educação familiar através da colaboração entre os serviços e entidades privadas.
20 Em 1993, o governo português de Macau promulgou o Decreto-lei n.º 72/93/M, que regula a actividade das associações de pais e encarregados de educação, no qual são previstos os direitos e os deveres das associações dos pais. Nos termos do art.º 6º, no. 1, constituem direitos das associações de pais: a) pronunciar-se sobre aspectos gerais da política educativa e, em especial, sobre as actividades e projectos dos estabelecimentos de educação a que estejam directamente ligados; b) apoiar as actividades de acção social escolar; c) participar, nos termos dos respectivos estatutos, nas reuniões dos órgãos pedagógicos dos estabelecimentos de educação, desde que aí não sejam tratados assuntos de carácter confidencial; d) participar na organização de actividades que promovam uma melhor ligação entre o estabelecimento de educação e a comunidade; e) tratar junto dos estabelecimentos de educação de assuntos que digam respeito aos filhos e educandos dos seus associados, quando mandatados por estes. Para incentivar mais o desenvolvimento da educação familiar, foi publicada em 1998 a Portaria n.º 236/98/M, que cria um Centro de Actividades Educativas da Taipa. O Centro de Actividades Educativas da Taipa foi criado pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, o qual tem, entre outras, as seguintes atribuições: a) oferecer um espaço de convívio e de ocupação dos tempos livres; b) criar condições para que jovens, nomeadamente os de idade escolar, possam desenvolver actividades com e para a comunidade; c) desenvolver, por si ou apoiado em associações, actividades educativas e formativas numa perspectiva de complementaridade à acção da família e da escola; d) estimular, em colaboração com outras instituições, actividades de carácter educativo e cívico destinadas a jovens e a adultos. Tem por objectivo oferecer um espaço para organizar actividades educativas e recreativas para indivíduos de idades e camadas diferentes, especialmente para os pais, actividades estas de formação diversificadas, divulgar a noção da educação da família, para que os pais conheçam as atitudes e as técnicas do ensino para educar as crianças, e tornarem-se pais com bom desempenho. Os Centros organizam regularmente palestras, workshops, sessões de leitura, actividades para os filhos, planos de prémios para os pais e publicações como Pais Cem por Cento e o Jornal dos Centros, havendo
21 registos de participação de 25.944 pessoas nas actividades dos Centros17 durante o ano escolar de 2017/2018. Além da DSEJ, o Instituto de Acção Social (IAS) e o seu antecessor, como órgão governamental que se responsabiliza pelos serviços sociais, tem desempenhado um papel importante no apoio às famílias carenciadas. A Lei n.º 6/94/M - Lei de Bases da Política Familiar, promulgada em 1994, pode dizer-se que é um marco histórico importante no desenvolvimento dos serviços familiares de Macau. Além de definir os objectivos da política familiar,18 esta lei ainda indica que a Administração incentiva a criação de centros de apoio familiar adaptados às condições e às necessidades locais, com o objectivo de assistir as famílias na resolução das suas dificuldades e melhorar o bem-estar pessoal e familiar, através da colaboração dos centros de apoio familiar e voluntariado.19 Ao mesmo tempo, esta Lei também define as funções compensativas e preventivas do regime de acção social para responder aos problemas familiares.20 Por outro lado, as instituições civis desempenham um papel indispensável na educação familiar. Após meados da década de 90, muitas associações tradicionais recebiam financiamentos do governo para criarem centros de serviços familiares ou comunitários em diferentes zonas. De acordo com o Relatório de Trabalho de 2018 do IAS, um total de 50 instituições civis continuaram a participar no programa “Mês de Família Feliz” em 2018, organizando um total de 191 actividades. Transmitiram a mensagem de “Macau Saudável, Família Feliz”, através da organização de uma série de actividades com características diferentes e repletas de sentido educativo em diversas zonas. As actividades são dotadas de ricos conteúdos e formas diversificadas, tendo respectivamente unidades temáticas de educação filial, de crescimento pessoal e de apoio mútuo, etc.; palestras temáticas de educação moral, pressão emocional e relação pessoal, etc.; 17 O Centro de Actividades Polivalentes do Lago entrou formalmente em funcionamento em Dezembro de 2013, pelo que, o número estatístico dos Centros de Actividades inclui o Centro de Actividades Educativas da Taipa e o Centro de Actividades Polivalentes do Lago. 18 Art.º 5 da Lei n.º 6/94/M - Lei de Bases da Política Familiar. 19 Art.º 12 da Lei n.º 6/94/M - Lei de Bases da Política Familiar. 20 Art.º 18 da Lei n.º 6/94/M - Lei de Bases da Política Familiar.
22 workshops temáticos de comunicação filial, planeamento de carreiras, segurança pessoal, etc.; concursos de quebra-cabeças, desenho de slogans, recolha de nomes, etc.; além disso, também houve actividades caracteríticas de propaganda, tais como carnaval, balcões de rua, procissões e visita às famílias carenciadas, aos idosos morando sozinhos e a lares de crianças. As actividades destinaram-se a casais, a pais e filhos, a crianças e adolescentes, tendo-se registado um total de mais de 39.119 pessoas.21 Em relação à educação familiar de Macau, o investigador do Instituto de Estudos de Desenvolvimento de Guangzhou da Universidade de Guangzhou, Luo Feng, criou o sistema para avaliação da educação familiar, tendo referências a opiniões de peritos da China interior e do exterior, incluindo 8 índices, nomeadamente relação familiar, condição familiar, modo de vida familiar, qualidade moral familiar, qualidade cultural familiar, valor da educação familiar, conteúdo da educação familiar, métodos de educação familiar, de acordo com as quais foi desenhado um questionário para investigar o estado actual da educação familiar dos alunos do ensino secundário de Macau. A investigação demonstra que após o retorno de Macau a economia desenvolveu-se prosperamente, a vida dos residentes foi melhorada, é praticada a “governação pelas gentes de Macau” na política, os chineses tornaram-se a parte dominante na administração e a sociedade progridiu a olhos vistos. Neste bom contexto social e com o esforço de todos os sectores, a educação familiar de Macau tem experimentado algumas mudanças positivas, mas ainda tem insuficiências; por exemplo, a educação familiar actual é insuficiente para satisfazer as exigências do desenvolvimento social sobre o crescimento das novas gerações, observando-se distâncias na educação familiar de Macau, de Hong Kong, Guangzhou e de Zhuhai, entre outras cidades. 22 Assim, é urgente e necessário analisar e discutir profunda e sistematicamente e apresentar uma série de propostas viáveis. 21 Relatório de Trabalho 2018, Macau, IAS de Macau, 2019, p. 18. 22 Luo Feng, “Investigação do Estado Actual da Educação Familiar de Alunos de Ensino Secundário de Macau”, Boletim de Estudos de Macau, n.º 49, Macau, Fundação Macau, Universidade de Macau, 2008, pp. 118-125.
23 2. Educação recorrente A educação recorrente é parte integrante da educação contínua de Macau. O artigo n.º 15 da Lei n.º 9/2006 - Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior, define-a concretamente assim “o ensino recorrente é aquele que é proporcionado aos educandos que não frequentaram ou não concluíram, com aproveitamento, na idade própria, a educação regular de nível correspondente.” São objectivos do ensino recorrente: assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que abandonaram precocemente o sistema educativo e aos que o procuram por razões de promoção cultural ou profissional; elevar o nível educativo da população adulta, atendendo ao desequilíbrio actual entre esta e outros grupos etários; eliminar, de forma sistemática, o analfabetismo.23 O governo de Macau lançou o curso de educação recorrente no ano escolar de 1996/1997, o curso de ensino secundário complementar recorrente diurno e nocturno em 2005 e o sistema de subsídios à educação recorrente em 2007. Actualmente, a educação recorrente de Macau divide-se em educação primária recorrente, educação secundária básica recorrente e educação secundária complementar recorrente, esta última abrangendo o curso de educação técnico-profissional. Segundo informações básicas das escolas, no ano escolar de 2018/2019 havia 11 escolas de educação recorrente, incluindo 3 escolas oficiais e 8 particulares, com 1.451 estudantes e 179 professores (Tabela 2). 23 O Decreto-Lei n.º 32/95/M, estabelece o quadro geral da organização e desenvolvimento da educação de adultos nas vertentes de ensino recorrente e de educação contínua e social, art.º 4.
24 Tabela 2: Dados estatísticos da educação recorrente de Macau no ano escolar de 2018/2019 Fonte: DSEJ, Resumo dos Dados Estatísticos do Ensino Não Superior 2019 N.B.: P6 - 6º ano da escola primária, PR - educação primária recorrente; SG1-SG3 - 1º - 3º anos do ensino secundário básico, GR – educação secundária básica recorrente; SC1-SC3 – 1º - 3º anos do ensino secundário complementar, CR - educação secundária complementar recorrente. Observando os dados estatísticos da educação recorrente de Macau, o número total de alunos da educação recorrente de Macau subiu gradualmente nos primeiros 5 anos e ficou mais estável posteriormente, atingindo um máximo de 3.366 pessoas no ano lectivo de 2009/2010 e um mínimo de 1.451 pessoas no ano lectivo de 2018/2019. O pessoal docente aumentou continuamente, passando a equipa de 106 pessoas na fase inicial para 179 pessoas no momento actual (Tabela 3).
25 Tabela 3: Dados estatísticos da educação recorrente de Macau ao longo dos anos Ano lectivo Números de alunos Nº de turmas Nº do pessoal docente Masculino Feminino Total 1999/2000 1.555 1.332 2.887 72 106 2000/2001 1.793 1.360 3.153 77 114 2001/2002 1.814 1.355 3.169 80 122 2002/2003 1.890 1.468 3.358 85 126 2003/2004 1.952 1.491 3.443 89 150 2004/2005 1.749 1.356 3.105 76 124 2005/2006 1.661 1.394 3.055 77 127 2006/2007 1.539 1.331 2.870 73 133 2007/2008 1.641 1.326 2.967 83 129 2008/2009 1.683 1.235 2.918 85 135 2009/2010 2.003 1.363 3.366 88 153 2010/2011 1.893 1.268 3.161 86 164 2011/2012 1.640 1.066 2.706 87 150 2012/2013 1.452 960 2.412 84 173 2013/2014 1.264 861 2.125 83 182 2014/2015 1.187 818 2.005 83 172 2015/2016 1.156 781 1.937 81 170 2016/2017 1.073 723 1.796 82 175 2017/2018 1.035 658 1.693 80 178 2018/2019 891 560 1.451 82 179 Fonte: DSEJ, Resumo dos Números da Educação (Números da educação de 2009/2010; Resumo da educação de 2008/2009) e Resumo dos Dados Estatísticos do Ensino Não Superior de 2019 A educação recorrente de Macau é um complemento da educação regular e parte integrante da educação contínua. Devido à esforçada promoção dos serviços competentes, contribuiu bastante para a elevação da qualidade geral da população de Macau. No entanto, o número de alunos da educação recorrente de Macau é diminuto, diminuindo gradualmente e notando-se uma grande diferença em termos de idades e da base académica, sendo relativamente fracas as razões
26 invocadas para este tipo de estudo. Os professores da educação recorrente precisam de preencher os requisitos profissionais do ensino regular e ter experiência no ensino para adultos, bem como dispor de mais atenção e paciência, de trabalhar de dia e à noite, satisfazer os requisitos curriculares gerais e dedicar mais tempo e atenção à tutoria, depois da escola, do que no ensino regular, empenhando-se mais na correção das condutas e na formação dos hábitos dos alunos. Os alunos da educação recorrente de Macau têm habilitações académicas idênticas às dos da educação regular, os seus requisitos didáticos não têm grandes diferenças com os da educação regular, os professores da educação recorrente estão sujeitos aos mesmos requisitos de contratação que os da educação regular. Porém, o governo atribui subsídios para propinas à educação recorrente equivalentes a cerca de dois terços dos atribuídos à educação regular; o governo atribui subsídios de proporção às turmas-professores da educação recorrente de Macau apenas equivalentes a três quartos dos atribuídos à educação regular. Várias escolas de educação recorrente declararam que apenas podem desenvolver o ensino “cortando os seus pés para caberem nos seus sapatos”, por causa da insuficiência das ajudas.24 Assim, discutir e analisar sistemática e profundamente as questões relativas à educação recorrente, tais como o posicionamento do desenvolvimento, o desenho do quadro curricular, o mecanismo de avaliação o ensino, o modo de financiamento, etc., e apresentar as propostas adequadas, merece um estudo conjunto por parte das pessoas competentes. 3. Formação profissional A formação profissional desempenha um papel importante em termos de emprego, a renovação de conhecimentos e competências e o desenvolvimento da carreira profissional, faz parte integrante da educação contínua de Macau, tendo um papel substancial no desenvolvimento económico e social de Macau. A formação profissional referida neste texto é a educação profissional-técnica do ensino regular. Nos termos do art.º 17 da Lei n.º 9/2006 - Lei de Bases 24 “Chan Hong impulsiona o governo a dar atenção à educação recorrente”, Diário Hou Kong, 3 de Abril de 2018.
27 do Sistema Educativo Não Superior, “a formação profissional visa preparar o indivíduo para o exercício de uma actividade profissional através da aquisição dos necessários conhecimentos e competências.” Têm acesso aos cursos de formação profissional todos os que tenham concluído, com aproveitamento, o ensino secundário geral ou completado 15 anos de idade. A organização e o funcionamento da formação profissional são objecto de diploma próprio. Quanto à história de formação profissional de Macau, na década de 70 do século XX, com o desenvolvimento e a prosperidade económica de Macau, o governo começou a dar atenção à educação e a acção educativa começou a ter oportunidades de desenvolvimento. Na altura havia necessidade urgente de um grande número de talentos dotados de técnicas profissionais, mas a acção educativa estava num estado atrasado à muito tempo, de maneira que se tornou óbvia a falta de talentos com habilitações profissionais em Macau; assim, o governo de Macau percebeu a urgência e a importância da formação de talentos, especialmente de talentos dotados de competências profissionais, pelo que, a educação profissional naturalmente ganhou atenção.25 A criação do primeiro centro de formação profissional de Macau remonta a Fevereiro de 1985, sob a tutela administrativa da então Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. O Centro de Formação Profissional de Mong-Há, uma outra instituição na dependência da mesma Direcção, foi criada em 1989. Porém, devido às transformações registadas na estrutura da mão-de-obra na sociedade e no mercado de trabalho, a Administração resolveu atribuir à DSTE a gestão da tutela desses centros de formação, o que aconteceu em 1992. Em 1997, a DSTE abriu dois novos centros de formação profissional, sendo um deles para a formação de aprendizes. A DSTE instituiu também um curso obedecendo a um regime cruzado de formação teórica com estágio para aprendizes desses estabelecimentos. Saliente-se que todas as acções de formação profissional da DSTE se caracterizaram pela sua gratuidade e também pela diversidade, para elas conseguida em poucos anos no que respeita ao rápido desenvolvimento do 25 “Estudo da Política de Formação Profissional de Macau”, Macau, Federação das Associações dos Operários de Macau, 2012, p. 35.
28 número de modalidade dessas acções, suas formas e regimes, contribuindo para que se tivesse tornado uma das matérias de maior importância na definição das Linhas de Acção Governativa do Governo de Macau.26 Após o retorno, devido ao desenvolvimento e às mudanças, além da introdução de trabalhadores não residentes como suplemento da falta ou carência de recursos humanos locais, o mais importante foi que, mediante o ajustamento das políticas de formação profissional e dos grandes investimentos financeiros, foram criadas diversificadas oportunidades de estudo para os trabalhadores das diferentes camadas e atribuídos certificados de habilitações profissionais aos indivíduos que passassem nos testes de habilitação, de modo a reforçar a competitividade no emprego dos recursos humanos e promover a mobilidade ascendente da força laboral.27 De acordo com os dados do Inquérito à Formação Profissional de 2018, havia 56 instituições de formação profissional em 2018, ou seja, menos uma instituição, face ao ano de 2017. Foram lançados 1.761 cursos de formação profissional e neles participaram 68.686 formandos, isto é, +4,5% e +3,3%, respectivamente, em termos anuais, informaram os Serviços de Estatística e Censos. Analisando por cursos, os que tiveram mais formandos foram os cursos de “comércio e gestão” e neles participaram 21.356 formandos, representando 31,1% do total. Seguiram-se os cursos de “turismo, jogos e convenções/exposições”, que tiveram 7.520 formandos (10,9% do total) e os de “línguas”, que tiveram 6.634 formandos (9,7%). O número de formandos que frequentaram os cursos de “beleza e cabeleireiro” foi de 1.878, tendo aumentado significativamente 119,9%, em termos anuais. A taxa de conclusão dos cursos situou-se em 87,8%, tendo subido 5,3 pontos percentuais. 26 Shuen Ka Hung, “A Experiência da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego na Formação Profissional”, Revista de Administração Pública de Macau, n.º 46, Macau, Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública de Macau, 1999, p. 1247. 27 Shuen Ka Hung e Hung Ling Biu, “Análise e Perspectivas das Políticas de Formação Profissional em Macau”, Revista de Administração Pública de Macau, n.º 98, Macau, Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública de Macau, 2012, p. 1127.
29 Actualmente, a formação profissional de Macau tem obtido certos resultados, mas durante o processo de desenvolvimento, enfrentou obstáculos de falta de mecanismos de coordenação unificada, insuficiente força na promoção das partes, atrasos nas leis, impactos característicos na indústria, baixo reconhecimento social, incapacidade para o desenho curricular satisfazer as necessidades de desenvolvimento social, etc. Pelo que, a análise do estado actual e os obstáculos ao desenvolvimento da formação profissional de Macau e a apresentação de uma estratégia viável sobre as tendências de desenvolvimento da formação profissional de Macau, são temas novos inevitáveis para o estudo da formação profissional de Macau. IV. Valor da educação contínua não superior de Macau Nesta parte pretendemos discutir o valor da educação contínua, a partir dos seus objectivos, nos termos do art.º 13 da Lei n.º 9/2006 - Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior. São objectivos da educação contínua: proporcionar oportunidades de aprendizagem permanente, aumentando globalmente a qualidade dos educandos; contribuir para eliminar o analfabetismo funcional e em literacia; proporcionar oportunidades educativas àqueles que não frequentaram os diversos níveis de educação regular ou que os não concluíram com aproveitamento; criar oportunidades de desenvolvimento constante aos indivíduos, de forma a aumentar a capacidade produtiva global e a competitividade da RAEM; desenvolver as funções educativas da família e da comunidade, no sentido de promover a comunicação e a cooperação entre estas as instituições educativas; promover a educação cívica e as actividades de natureza cultural. Pelo acima exposto, a educação contínua tem os seguintes valores. 1. Promover o crescimento profissional pessoal O psicólogo americano, Abraham Harold Maslow, na sua obra “Uma Teoria da Motivação Humana”, publicada em 1943, apresentou a teoria da hierarquia das
30 necessidades, divididas em 5 níveis, nomeadamente, fisiológicos, de segurança, de amor e sentido de pertença, de estima e auto-realização; em 1954 dividiu as necessidades em 7 níveis, fisiológicos, de segurança, de amor e sentido de pertença, de estima, de cognição, de estética e de auto-realização (Figura 1). As necessidades normalmente desenvolvem-se de um nível inferior para um outro superior.28 Figura 1: Teoria da hierquia das necessidades de Maslow Segundo a teoria de Maslow, o ser humano tem 7 níveis de necessidades, a educação contínua pode satisfazer as necessidades de cognição e auto-realização, através da educação contínua, pode enriquecer os conhecimentos, melhorar o nível, desenvolver fisica e psicologicamente, realizar os sonhos, de modo a satisfazer todas as necessidades psicológicas, realizar o desenvolvimento integral e promover o crescimento profissional pessoal. 2. Impulsionar o crescimento social e económico Para criar as condições favoráveis à aprendizagem permanente, incentivando os residentes da RAEM a participar no objectivo de elevar as suas qualidades e 28 Wei Kenan, Yang Bowen, Li Xuelin e outros, Introdução à Sociologia, Sichuan, Editor Popular de Sichuan, 2003, pp. 80-81. Auto-realizaçãoEstéticaCogniçãoEstimaAmor e sentido de pertençaSegurançaFisiologia
31 competências individuais, em acções de aperfeiçoamento contínuo ou de obtenção de qualificações, articulando-se com o desenvolvimento diversificado da economia e das indústrias, bem como com a criação de uma sociedade de aprendizagem, o governo da RAEM lançou o Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo (adiante designado simplesmente por “Programa”) em 2011, atribuindo um subsídio de MOP$6.000,00 a todos os residentes de Macau com idade igual ou superior a 15 anos, o qual podem utilizar para participar nos cursos lançados e aprovados durante o período do “Programa” ou nos exames de credenciação. Como exposto na Tabela 4, o “Progama” já se realizou por 3 fases, tendo registado a participação total de 485 mil pessoas e um montante total de subsídios na ordem de 2.050 milhões de patacas. Tabela 4 : Resumo do Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo, em cada fase Fases do “Programa” Ano de realização Montante do subsídio* (MOP) Número de participantes Montante total dos subsídios (MOP) 1ª Fase 2011~2013 5.000 Mais de 145 mil 500 milhões 2ª Fase 2014~2016 6.000 Mais de 160 mil 700 milhões 3ª Fase 2017~2019 6.000 Cerca de 180 mil 850 milhões Fonte: dados do “Programa” de cada fase da DSEJ de Macau, organizados pelo autor. * O montante do subsídio que cada residente com idade igual ou superior a 15 anos pode receber durante o prazo de cada fase do “Programa”. Segunda a Economia, podemos explicar as mudanças de salário e do produto da receita marginal antes e depois da formação, através da teoria do capital humano 29 . Imaginamos que o mercado laboral é de concorrência perfeita, a mobilidade da mão-de-obra nas empesas é suficiente e livre. Como exposto na Figura 2, Wu e MRPu representam respectivamente o salário e o produto da receita marginal antes do recebimento da formação, sendo os dois iguais no mercado 29 O capital humano é adquirido por via da educação, formação, cuidados de saúde, deslocação da mão-de-obra, colecção e difusão de informações sobre o emprego da mão-de-obra, etc, podendo enriquecer a acumulação do investimento da produtividade do trabalho, tendo as características de dependência, oportunidade, variabilidade, exterioridade, investibilidade, etc.
32 competitivo da mão-de-obra. Após os empregados receberem a formação, o produto da receita marginal sobe ao nível de MRPP. Uma vez que o mercado é de concorrência perfeita e a formação dos empregados é genérica e geral no mercado da mão-de-obra, quando outras empresas elevarem o salário dos empregados que receberam formação, até um nível idêntico ao produto da receita marginal, a fim de atrair estes empregados, a mesma empresa tem de elevar o salário dos empregados até MRPP, para manter estes empregados formados. Figura 2: Salário e produto da receita marinal antes e depois da formação Durante a formação Após a formação Pelos dados do “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo” expostos nos vários anos, o governo da RAEM investiu centenas de milhões de dinheiro público em cada fase para promover o desenvolvimento da educação contínua; após receberem a formação de educação contínua, os residentes ficam com mais salário por terem elevado a produtividade do trabalho, as empresas ganham mais lucros, consequentemente incentivam o crescimento económico e social. 3. Reforçar o poder nacional abrangente A educação contínua pode reforçar o poder nacional abrangente, além de estimular o crescimento individual e o crescimento económico e social.
33 Terminada a guerra fria mundial, sob a influência da globalização, a competição pelo poder nacional abrangente é o resultado inevitável da substituição da corrida ao armamento. O poder nacional abrangente é a soma de todos os poderes que podem exercer efeito nas relações internacionais, incluindo os poderes existentes, o potencial e os mecanismos para tornarem a potência em poder, o que reflecte o nível de liberdade e influência de um país na sociedade internacional e é uma escala importante para medir a posição de um país nas relações internacionais.30 Em relação ao poder nacional abrangente, os académicos apresentam sucessivamente diferentes métodos de cálculo. Ainda no século XVII, o fundador da escola de aritmética política, o académico alemão Hermann Conring (1606-1681), levantou o sistema dos elementos de estudo dos estados, que é próximo do conceito do poder nacional abrangente moderno. O fundador da Economia Política Clássica, o britânico W. Petty (1623-1687), fez um estudo comparativo do poder nacional e do estado nacional por meio de uma análise quantitativa. O economista britânico Adam Smith (1723-1790) publicou A Riqueza das Nações em 1776, onde indicou que a riqueza financeira é um índice importante para calcular o poder nacional. No final do século XIX, o iniciador da teoria da influência do poder do mar, historiador americano Alfred Thayer Mahan (1840-1914), entende que o poder do mar é o poder mais importante de um país. Nos tempos mais modernos, o director do Centro de Estudos Estratégicos e Internacionais da Universidade Georgetown, Ray S. Cline, o Departamento de Planeamento de Economia do Japâo e o investigador do Departamento de Estratégia da Academia de Ciências Militares do Exército de Libertação do Povo Chinês, Huang Shuofeng, entre outros, propuseram formas de cálculo do poder nacional abrangente, tecendo considerações sobre vários aspectos. Pelo exposto, 30 Chen Xianguang, Livro do Curso de Relações Internacionais Contemporâneas, Xiamen, Editora da Universidade de Xiamen, 2003, pp. 16-17.
34 o estudo do poder nacional abrangente passou de uma forma única para uma múltipla, de uma qualitativa para uma quantitativa, de uma estática para uma dinâmica. O poder nacional abrangente reflecte o poder complexo de um país, incluindo o poder duro, isto é, o elemento militar e o poder suave, ou seja os elementos político, económico, educativo, cultural, tecnológico, etc.. Hoje em dia uma característica evidente da concorrência do poder nacional abrangente é a posição e o papel mais saliente da educação; cada vez mais os países consideram a elevação do poder suave como a estratégia importante do desenvolvimento. Pelo exposto, é evidente a importância da educação contínua. Ao comparar com outros elementos, a educação contínua tem características de ser pertinente, prática e avançada, pode efectivamente juntar a teoria e a prática, fazer a educação servir a sociedade, acelerar a transferência dos resultados tecnológicos na produtividade real e possuir as características de pouco consumo de recursos, baixa poluição, alto valor acrescentado, grande potência de desenvolvimento, também grande capacidade de incentivo e efeito “Spillover”,31 pelo que, desenvolver vigorosamente a educação contínua, pode reforçar o poder abrangente do território, e consequentemente elevar o poder abrangente do país. V. Conclusão Após o retorno de Macau, o governo da RAEM aplicou uma série de medidas, para promover vigorosamente o desenvolvimento da educação contínua e obteve resultados evidentes depois de vários anos. No entanto, em relação ao estado actual da educação contínua, devido à influência de elementos internos e externos, há espaço para a sua melhoria, nomeadamente em aspectos de forma, modo, serviço e conceito educativo, devendo reformar-se constantemente acompanhando o desenvolvimento social e económico. 31 Spillover effect, significa o desenvolvimento de um aspecto incentiva o desenvolvimento de outro aspecto da mesma coisa.
35 Pelo exposto, devemos aprofundar o estudo e a análise do desenvolvimento da educação contínua, aproveitar as vantagens actuais, aprender com as experiências do desenolvimento da educação contínua de outros países, elaborar uma série de medidas, superar os limites e os defeitos existentes e resolver os problemas inerentes, para evidenciar o papel e o valor da educação contínua.
Administração nº. XXXIII, vol. 129, 2020-3º 1 Prática e Experiências sobre a Educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” dos Jovens de Macau nos 20 anos após a Transferência da Administração Guo Xiaoming* Durante os quarentas anos da Abertura e Reforma, um dos importantes êxitos que o País conseguiu foi recuperar a administração de Hong Kong e Macau e pôr em prática “Um País, Dois Sistemas” com sucesso. A prática e os factos comprovam que reforçar a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” e consolidar a consciência dos jovens sobre o país são condições básicas para a implementação completa da Lei Básica e garantia da estabilidade e do desenvolvimento da iniciativa “Um País, Dois sistemas”. Desde o retorno de Macau, o governo da RAEM desenvolveu activamente a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” e a identidade nacional, reforçou planeadamente a sensação de pertença ao país e a Macau dos jovens, com bons resultados, o que geralmente tem sido reconhecido, e acumulou experiências especiais. Ao mesmo tempo, perante as exigências da nova era, devem procurar-se novos avanços em algumas áreas-chave. I. O retorno e a continuação do valor nuclear “Amor à Pátria, Amor a Macau” O retorno de Macau à pátria é um momento importante na história, significa o estabelecimento da nova ordem constitucional de Macau, a retoma da soberania de Macau pela China e o termo da administração portuguesa em Macau. A * Doutor em Educação, assessor do Gabinete da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura do Governo da RAEM, distinto professor e tutor de doutoramentos da Universidade Cidade de Macau.
2 implementação de “Um País, Dois Sistemas” em Macau não só simboliza a unificação da soberania e do poder de administração do país em Macau, como significa que um novo mecanismo de operação social, nomeadamente “Macau administrado por gente de Macau” e alto grau de autonomia, começa a produzir efeitos. Uma das políticas básicas de “Um País, Dois Sistemas” é insistir em “Hong Kong administrado por gente de Hong Kong” e “Macau administrado por gente de Macau”, tendo os patriotas como o corpo principal.1 Nos termos da Lei Básica, os principais cargos dos órgãos administrativos, legislativos e judiciais devem ser assumidos por cidadãos chineses residentes permanentes. Isto requer o reforço da consciência do país e do patriotismo dos compatriotas de Macau, o desenvolvimento da força de “Amor à Pátria, Amor a Macau”, particularmente a formação de jovens talentosos.2 Em Dezembro de 2004, o discurso de Hu Jintao nas actividades comemorativas do 5º Aniversário do Retorno de Macau à Pátria, refere que “deve dar-se atenção e reforçar-se a criação de talentos para a participação política, garantir-se a continuação da força de “Amor à Pátria, Amor a Macau” e manter-se o ânimo e a energia” ;3 no seu discurso na Reunião do 10º Aniversário do Retorno de Macau à Pátria em Dezembro de 2009, indica que “deve enfatizar-se e consolidar-se a criação de jovens talentosos com “Amor à Pátria, Amor a Macau”, fazendo com que a tradição de “Amor à Pátria, Amor a Macau” dos compatriotas de Macau seja conservada e levada por diante e a iniciativa “Um País, Dois Sistemas” seja desenvolvida pelas próximas gerações.”4 Em Dezembro de 2014, o presidente Xi Jinping no seu discurso na Reunião do 15º Aniversário do Retorno de Macau à Pátria indica claramente sobre a educação e a formação dos jovens e dos adolescentes, que “precisamos de fortalecer a 1 Xi Jinping, “Garantia de uma vitória decisiva construindo uma sociedade moderadamente próspera em todos os aspectos e luta pelo grande sucesso do socialismo com características chinesas para uma nova era.” Relatório ao 19º Congresso Nacional do Partido Comunista da China, 18 de Outubro de 2017. 2 Leng Tiexun, “Formação e uso da nova geração de ‘Amor à Pátria, Amor a Macau’ ”, in Macao Daily, 6 de Junho de 2018, página E05 e 13 de Junho de 2018, p. E06. 3 Hu Jintao, “Discurso na Cerimónia de Tomada de Posse do 2º Governo da RAEM e Comemorações do 5º Aniversário do Retorno de Macau à Pátria”, 20 de Dezembro de 2004. 4 Hu Jintao, “Discurso na Cerimónia de Tomada de Posse do 3º Governo da RAEM e Comeorações do 10º Aniversário do Retorno de Macau à Pátria”, 20 de Dezembro de 2009.
3 educação e a formação dos jovens para garantir que a boa tradição de amar a pátria e amar Macau seja levada por diante, de uma geração para outra, e que a causa “Um País, Dois Sistemas" avance continuamente. Devemos preocupar-nos com os jovens e atribuir grande importância à criação de condições favoráveis ao seu crescimento e sucesso.”5 Em geral, “Um País, Dois Sistemas" é o valor nuclear desde o retorno de Macau, enquanto o “amor à Pátria, amor a Macau” é a base para realizar este valor nuclear.6 Desde longo período, Macau tem a boa tradição de amar a pátria e amar Macau; especialmente após o incidente “um, dois, três” de 1966, Macau foi considerado como “zona meio liberada”. Contudo, em termos de identidade, há investigações a mostrar que em 1999, ano do retorno de Macau, 74,1% dos residentes sentem orgulho de serem chineses, mas apenas 38,8% sentem orgulho de serem gente de Macau; em 2005, 61,3% dos residentes de Macau identificaram-se como chineses, 57,5% identificaram-se como gente de Macau, mas apenas 20,2% se identificaram chineses e de Macau (dupla identidade). Na altura, houve académicos que entenderam que o nível das pessoas de Macau de “amar a pátria” (identificarem-se chineses) não era tão alto como alguns deles imaginavam; a situação era pior, na equivalência entre a “dupla identidade” e “amar a pátria e amar Macau”.7 Em termos da participação social, recentemente há investigações a descobrir que os alunos do ensino secundário de Macau consideram geralmente que a sociedade de Macau é relativamente conservadora, 5 Xi Jinping, “Implementar ‘Um País, Dois Sistemas’, ter melhor futuro - Discurso na Cerimónia da Tomada de Posse do 4º Governo da RAEM e Comemorações do 10º Aniversário do Retorno de Macau à Pátria”, 20 de Dezembro de 2014. 6 Luo Weijian, “ ‘Um País, Dois Sistemas’ deve ser o valor nuclear das Regiões Administrativas Especiais”, Luo Weijian, “Um País, Dois Sistemas” e a implementação da Lei Básica da RAEM, Guangzhou, Guangdong People’s Publishing House, 2009. 7 Yu Zhen, Lou Shenghua, Chen Zhuohua, Estudo sobre a Cultura e a Política dos Chineses de Macau, Hong Kong, Joint Publishing, 2011, pp. 61-64.
4 quando acontece algo injusto, “apenas 30% dos alunos entrevistados declararam que vão defender o que for justo”; 60% dos alunos entrevistados declararam que vão votar quando se tornarem adultos, mas a maioria não tem confiança suficiente na governação social actual de Macau”.8 Pelos vistos, “amar a pátria, amar Macau” é um assunto importante após o retorno de Macau; este sentimento nacional simples deve ser transformado em valor nuclear amplamente reconhecido e desenvolvido constantemente; ao mesmo tempo, o sentimento de “Amor à Pátria, Amor a Macau” deve ser transformado em conduta diária e hábito consciente dos alunos. II. Medidas importantes e progressos sobre a educação do “Amor à Pátria, Amor a Macau” 1. Consolidar a base a partir do nível do sistema e do planeamento Para que a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” e a identidade nacional obtenham bons efeitos, deve partir-se do sistema e do planamento, enfatizar a construção como disciplinas e os materiais escolares, garantir efectivamente a educação sobre a Constituição e a Lei Básica, planear e implementar de forma criativa a formação de tutores, aprofundar o conhecimento e o sentimento dos alunos sobre o país numa série de actividades e atingir a unificação da cognição, da emoção e do comportamento. Para melhor promover a educação sobre a Lei Básica e sobre o “Amor à Pátria, Amor a Macau”, o governo da RAEM deve desenvolver um grande número de trabalhos ao nível das disposições legais e políticas, nomeadamente: 8 Chen Zhifeng, Cen Yaochang, Li Shouqiu, “Estudo sobre a Educação Cívica e a Cidadania dos Alunos do Ensino Secundário de Macau”, Guangzhou, Jornal Académico da Universidade Normal do Sul da China (Edição de Ciências Sociais), n.º 6 de 2019.
5 1) A Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior estabelece a educação de “Amor à Pátria, Amor a Macau” como objectivo de ensino Para melhor promover a educação sobre a Lei Básica e o “Amor à Pátria, Amor a Macau”, o governo da RAEM iniciou a revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 11/91/M), após consulta amplamente divulgada à opinião pública em duas fases, em 2003 e 2004. No final de 2006 foi então foi elaborada e aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior (Lei n.º 9/2006, adiante designada simplesmente por “Lei de Bases”). Esta Lei de Bases formula claramente nos objectivos gerais da educação que “as entidades envolvidas dedicam-se a cultivar e a promover, junto dos educandos, o amor pela Pátria e por Macau, bem como as boas qualidades morais e o sentido de observância da disciplina e do cumprimento da lei, para que sejam pessoas com aspirações, bem educadas e possuidoras de conhecimentos e competências adequados às exigências da evolução social, promovendo hábitos de vida saudável e uma constituição física robusta”, nomeadamente devendo “cultivar o espírito de responsabilidade perante a Pátria e Macau, tendo em vista o exercício adequado dos seus direitos cívicos e o cumprimento empenhado dos seus deveres de cidadãos.” A aprovação e a implementação da Lei de Bases constitui uma base jurídica sólida para a promoção da educação “Amor à Pátria, Amor a Macau”. 2) Lançar o Esboço sobre a implementação da educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” na fase do ensino não superior Ao mesmo tempo que elaborava a Lei de Bases, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ) lançou em 2004 o Esboço sobre a implementação da educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” na fase do ensino não superior (adiante designado por “Esboço”). Este documento-política servia como referência para que as escolas, as respectivas organizações e associações pusessem em prática a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau”; por outro lado, o sector educativo poderia explorar as disciplinas e os recursos do ensino de múltiplas formas sobre a educação do “Amor à Pátria, Amor a Macau”, de acordo com o Esboço, promover intercâmbios e visitas das escolas, dos professores e dos
6 alunos de Macau às regiões próximas tendo a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” como o núcleo. Este documento-política é uma referência para as escolas, organizações e associações implementarem a educação do “Amor à Pátria, Amor a Macau”. 3) Elaborar e implementar as Políticas da Educação Moral para o Ensino Não Superior Uma vez que a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” é o elemento nuclear dos trabalhos do ensino moral, é necessário obter opiniões, participações conjuntas e práticas dos interessados que estejam estreitamente envolvidos no ensino não superior. Assim, o Conselho de Educação (ora Conselho de Educação para o Ensino Não Superior) criou o “grupo de consulta para os trabalhos de educação moral”. Em Setembro de 2008 foram aprovadas e publicadas as Políticas de Educação Moral para o Ensino Não Superior. Estas políticas formulam os objectivos sistemáticos e as medidas de garantia para os trabalhos do ensino moral e cívico, incluindo a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau”. 4) Estipular Políticas de Educação em Línguas para o Ensino Não Superior e reforçar o ensino de mandarim Para implementar a Lei Básica de Macau e determinar a direcção política da educação em línguas em Macau, o governo da RAEM elaborou as Políticas de Educação em Línguas para o Ensino Não Superior em 2008, nas quais definiu a posição das três línguas faladas (cantonês, mandarim, português), enfatizando a prioridade das “duas línguas escritas” (chinês e português) e das “três línguas faladas” (cantonês, mandarim, português), exigindo que os alunos das escolas cuja língua de ensino seja o chinês possam falar fluentemente o mandarim quando se tratar do ensino secundário e esforçando-se por criar talentos bilingues de chinês e português, para construir mecanismos eficazes de promoção do mandarim, do português e do inglês, para melhorar as respectivas disposições legais sobre o ensino das línguas, para oferecer recursos suficientes ao ensino das
7 línguas ás escolas, aos professores, aos alunos, aos cidadãos e a outras entidades e para criar um bom ambiente em matéria de línguas. 5) Incluir a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” no Plano Decenal e nas políticas para a juventude como o conteúdo-chave Para promover a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau”, assegurar a sua continuação e o seu desenvolvimento, o governo da RAEM decretou, em 2011, o programa “Planeamento para os Próximos Dez Anos para o Desenvolvimento do Ensino Não Superior (2011 a 2020)” e, em 2010, a “Política da Juventude de Macau (2012-2020)”, um e outro definindo a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” como um objectivo importante, bem como criou também as respectivas medidas para a sua implementação. 2. Criação do “Centro de Educação Moral” para planear e promover a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” Para estimular o desenvolvimento da educação moral e cívica e elevar o nível da educação moral e cívica dos alunos, a DSEJ criou o “Centro de Educação Moral” em 2005. Para além de incentivar a qualidade individual e a educação moral e cívica, definiu-lhe como missão mais importante a promoção dos trabalhos da educação “Amor à Pátria, Amor a Macau”. O Centro desempenha o papel de coordenação e estímulo durante a elaboração das políticas e no processo de realiação dos trabalhos concretos, planeia regularmente a formação, intercâmbios de várias naturezas, melhora o espírito de “Amor à Pátria, Amor a Macau” e a qualidade moral dos participantes, bem como promove a criação de organizações e instituições de ensino moral e mantém a colaboração estreita com as escolas e a comunidade. A maior contribuição do Centro foi a elaboração e publicação dos materiais escolares sobre “Educação Moral e Civil” das três fases da educação - ensino primário e secundário dos dois ciclos. O Centro teve o apoio de todos os sectores de Macau e da Imprensa de Educação do Povo, de Beijing, entre 2016 e 2019; em
8 2008 começou a promover a edição de testes e em 2019 publicou uma edição revista. Estes materiais foram elaborados conforme as Exigências das Competências Académicas Básicas Locais e promoveram efectivamente o desenvolvimento da educação moral e cívica de Macau na nova era.9 3. Reforçar a construção curricular e os materiais de educação moral e cívica O ponto-chave da educação sobre a Lei Básica e o “Amor à Pátria, Amor a Macau” foi concretizar o currículo escolar e os materiais das diversas fases educativas. Após o estabelecimento do governo da RAEM, a construção curricular e de materiais foi consolidada. 1) Tornar a educação moral e cívica e a educação sobre História em disciplinas obrigatórias A partir da década 90 do século passado, as disciplinas do ensino primário e secundário de Macau ficaram sujeitas aos Decretos-Leis n.º 38/94/M, n.º 39/94/M e n.º 46/97/M. De acordo com estes diplomas, em termos de educação moral, as escolas podem escolher entre a educação moral, a educação cívica e a educação religiosa. A educação em História era necessária para o ensino primário, enquanto as escolas tinham maior liberdade no que se refere ao ensino secundário; a História era uma disciplina facultativa para o ensino secundário do 2º ciclo. Após o retorno, o governo da RAEM promoveu activamente a reforma curricular, nos termos do Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local10 (adiante designado por “Quadro”) decretado em 2014. Quer no ensino primário, quer no ensino secundário, as disciplinas relativas à 9 Educação Moral e Cívica (Revista) (ensinos primário, secundário elementar e secundário complementar), Imprensa da Educação do Povo e DSEJ, Beijing, Imprensa de Educação do Povo, 2017-2019. 10 RAEM: Regulamento Administrativo n.º 15/2014 - Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local.
9 “educação moral e cívica” e à “História” tornaram-se obrigatórias. 11 Este regulamento começou a ser implementado gradualmente no ensino primário a partir do ano escolar de 2016/2017 e no ensino secundário desde o ano escolar de 2017/2018 e em todos os anos escolares do ensino gratuito dos 15 anos até ao ano escolar de 2019/2020. 2) Decretar as “exigências das competências académicas básicas” relativas às disciplinas de Educação Moral e Cívica, de História e de Conhecimentos Gerais Para implementar o Quadro, o governo da RAEM decretou as “Exigências das competências académicas básicas da educação regular do regime escolar local” em 2015, e publicou as “Exigências das competências académicas básicas” para o ensino primário e secundário dos 2 ciclos, respectivamente, em 2016 e 2017. 12 As “Exigências das competências académicas básicas da Educação Moral e Cívica” definem as exigências de qualidade moral e cívica dos diferentes níveis, conforme as necessidades de crescimento e as características das diferentes faixas etárias dos alunos; nos termos dos objectivos das disciplinas é referido que os alunos devem conhecer as pessoas e as coisas do País e de Macau e prestarem-lhes muita atenção, a fim de neles ser criado o sentimento de amar o País e Macau e a preocupação com os assuntos do País e de Macau. Além disso, também enfatiza envolver a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” em outras disciplinas, especialmente Língua Chinesa, História, Geografia, Sociedade, etc., 11 As disciplinas relativas à História no ensino primário e secundário são respectivamente Conhecimentos Gerais, Sociedade e Humanidade. 12 RAEM: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 19/2016 - Aprova os conteúdos específicos das exigências das competências académicas básicas do ensino primário; Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 56/2017 - Define os conteúdos específicos das exigências das competências académicas básicas do ensino secundário geral; Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 55/2017 -Define os conteúdos específicos das exigências das competências académicas básicas do ensino secundário complementar.
10 dando atenção à combinação das respectivas disciplinas e dos variados tipos de actividades educativas. Entre as “Exigências das competências académicas básicas do ensino primário”, o conteúdo relevante da História abrange as antigas civilizações do mundo, as quatro grandes invenções da China antiga, as importantes dinastias históricas da China, a cidade histórica de Macau, o retorno de Macau etc. Entre as “Exigências das competências académicas básicas do ensino secundário”, o ensino da História deve envolver conteúdos sobre História do mundo, da China e de Macau. Em 2018 foram publicadas as “Exigências das competências académicas básicas” particularmente para a História do ensino secundário dos dois ciclos,13 que constituem condições para as escolares criarem a disciplina de História. 3) Reforçar a elaboração dos materiais escolares locais Antigamente em Macau utilizavam-se muitas vezes os materiais escolares das zonas vizinhas, que eram elaborados de acordo com os critérios ou o quadro dos territórios fora de Macau sendo, por isso, incapazes de atender às necessidades de desenvolvimento da educação e dos cirruculos de Macau e de prestar apoio suficiente aos professores locais em relação à exploração curricular. Hoje o governo continua a investir mais recursos para criar materiais locais de ensino que se revistam de características locais e preencham as necessidades de desenvolvimento dos alunos, com vista a apoiar os currículos escolares e os trabalhos dos professores. Em primeiro lugar, temos os materiais da Educação Moral e Cívica. Estes materiais são publicados pela Imprensa de Educação do Povo, de acordo com as exigências das competências académicas básicas de Macau, incluindo as três fases do ensino primário e secundário dos dois ciclos. As edições de testes destes materiais foram sucessivamente publicados a partir de 2008 para uso escolar. Os materiais foram elaborados de acordo com o quadro curricular e as características 13 RAEM: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 69/2018.
11 das escolas e dos alunos de Macau, integrando a educação sobre a Lei Básica e o “Amor à Pátria, Amor a Macau” nos materiais das três fases, fornecendo assim ricos recursos pedagógicos para os professores desenvolverem a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau”. Desde a publicação destes, o número de escolas que os utilizam subiu gradualmente. Até ao ano escolar de 2018/2019, as escolas que utilizaram estes materiais, escolas primárias, secundárias elementares e secundárias complementares, representam respectivamente 68%, 65% e 52%; há também as escolas que tomaram como referência estes materiais, as quais representam respectivamente 20%, 26% e 32%; no ano escolar de 2019/2020, este tipo de escolas em conjunto atingiram 100% nas três fases. (Tabela 1) Os materiais da Educação Moral e Cívica dão muito atenção à construção da identidade dos alunos. Quanto ao entendimento e à abordagem de questões como a identidade de “chinês”, “gente de Macau” e “cidadão do mundo”, constata-se um progresso evidente.14 Também há investigações a mostrar que estes materiais integram a educação de amor à pátria e a educação cívica, dedicando-se a “criar cidadãos chineses com consciência de amor à pátria”. Embora não se constatem muitos conteúdos de nível nacional, há tópicos claros, como a identidade cultural étnica que reforça a identidade nacional, realçando a imagem do país. “Sobre o nível nacional, os materiais escolares tentam reconstruir a identidade nacional e criar o patriotismo nos cidadãos chineses. Os materiais escolares têm a identidade cultural e étnica como os principais meios de transmitir a identidade nacional, de recriar a identidade nacional dos cidadãos, de aprofundar o patriotismo dos cidadãos; de criar a identidade nacional, apresentando descrições de identidade “Sou chinês” com expressão directa e viva.15 14 Guo Xiaoming, “Identidade Ética nos Materiais Escolares – Exemplo de Materiais sobre a Educação Moral e Cívica para as Escolas Primárias de Macau”, editor chefe Shi Ou, Comentários sobre os Materiais Escolares 2014, Beijing, Imprensa da Universidade Normal do Capital, 2015, pp. 134-153. 15 Sou-Kuan VONG, Lok-Un WONG, Thomas Kwan-Choi TSE, “Estudo Preliminar sobre a Identidade e a Consciência de Cidadão, Análise dos Materiais Escolares da Educação Moral e Cívica das Escolas Primárias de Macau”, in Education Journal, Hong Kong, 2018, n.º 2, pp. 67-86.
12 Em segundo lugar, os materiais do ensino secundário para a História. A DSEJ e a Imprensa de Educação do Povo em conjunto elaboraram os materiais da História para o ensino secundário dos dois ciclos, para ajudar as escolas a tratar mais efectivamente a educação sobre História. Os materiais de testes para o primeiro ano do ensino secundário do 1º ciclo e para o ensino secundário complementar (obrigatório), um conjunto de 4 livros, estão disponíveis para as escolas desde o ano escolar de 2018/2019; os materiais para outros os anos lectivos estão disponíveis desde o ano escolar de 2019/2020. O seu conteúdo debruça-se sobre a História de Macau e a História moderna e contemporânea da China, integrando a História de Macau na História da China, o que alterou a elaboração da História de Macau no conteúdo anteriormente utilizado como material separado; sobre a História moderna e contemporânea, embora seja bastante mais evidenciado que os materiais anteriormente usados em Macau, não tem a mesma proporção como a dada aos materiais da História da China interior, atendendo a que as escolas de Macau davam mais importância à História da China antiga; no ensino secundário dos dois ciclos aplica-se a forma de “círculo duplo” e intensifica-se apropriadamente a História moderna e contemporânea.16 Em terceiro lugar, vêm os materiais para as escolas primárias sobre Conhecimentos Gerais. Em 2016, a DSEJ incumbiu a Associação Promotora das Ciências e Tecnologias de Macau de elaborar os materiais para as escolas primárias sobre Conhecimentos Gerais. Estes materiais têm como fundamento as exigências das competências académicas básicas da discipina de Conhecimentos Gerais do ensino primário de Macau, abrangendo o conteúdo da História de Macau e da China, prevendo-se a sua disponibilidade para as escolas a partir do ano escolar de 2019/2020. Em quarto lugar, para melhorar o conhecimento dos alunos sobre o ambiente geográfico de Macau e melhor conhecer a ligação inseparável entre Macau e a Pátria, o governo da RAEM publicou a Geografia de Macau em Outubro de 2015 16 Guo Xiaoming, “Reforma do Currículo e dos Materiais Escolares sobre História nas Escolas Secundárias de Macau”, in Hong Kong and Macao Journal, Beijing, 2018, n.º 4.
13 como material complementar do currículo do ensino secundário do 1º ciclo sobre Geografia. Até Agosto de 2017, 40% das escolas utilizaram este material. Tabela 1: Número e percentagem das escolas que escolheram materiais locais na área do ensino formal Materias escolares Ano escolar Ensino primário Ensino secundário elementar Ensino secundário complementar Educação Moral e Cívica 2012/2013 35 (56%) 21 (49%) 16 (39%) 2013/2014 37 (62%) 23 (53%) 18 (44%) 2014/2015 38 (63%) 24 (56%) 21 (51%) 2015/2016 38 (63%) 24 (56%) 21 (51%) 2016/2017 42 (70%) 23 (52%) 19 (46%) 2017/2018 43 (73%) 28 (65%) 21 (51%) 2018/201917 40 (68%) 28 (65%) 22 (52%) História para o ensino secundário 2018/2019 --- 24 (56%) 26 (63%) Geografia de Macau, material complementar para o ensino secundário elementar 2016/2017 --- 13 (30%) --- 2017/2018 --- 17 (40%) --- Escritas da minha cidade – Material complemantar para literatura de Macau (ensino secundário elementar) 2016/2017 --- 3 (7%) --- 2017/2018 --- 4 (9%) --- Fonte: DSEJ 17 Para além do uso integral, há uma parte das escolas que tomaram como referência os materiais sobre Educação Moral e Cívica, escolheram parte do conteúdo destes, os dois tipos para utilização no ensino primário e secundário no ano lectivo 2018/2019, que em conjunto atingiram 100%.
14 Por fim, os materiais sobre Mandarim para Macau. A DSEJ está a colaborar com o Serviço de Gestão sobre a Aplicação das Línguas Faladas e Escritas do País para a elaboração destes materiais, estando prevista a sua publicação no ano de 2019. Além disso, para encorajar os educadores a dar aos alunos conhecimentos sobre a tradição cultural da nação chinesa e fortalecer o seu interesse em relação aos mesmos, a DSEJ incumbiu, de forma não periódica, as instituições académicas locais de produzirem recursos de multimédia e materiais complementares online da “série ensino da tradição cultural da nação chinesa”, carregando-os no website da DSEJ, na forma de arquivos de apresentação, para visualização e utilização dos educadores e do público. 4. Compatibilizar com a legislação do País, promover o hastear da Bandeira Nacional e a educação sobre o Hino Nacional A Bandeira e o Hino Nacionais representam a nação e a sua história e cultura, ambos se revestindo de sentido simbólico especial e sendo também elementos importantes para a educação sobre patriotismo; ao mesmo tempo, a Constituição e a Lei Básica, em conjunto, constituem a base constitucional de Macau, sendo necessário que a nova geração de Macau conheça estas duas leis fundamentais, pelo que, o Governo se tem esforçado nos respectivos trabalhos, e obtido resultados evidentes. Quanto ao hastear da Bandeira Nacional, o Governo da RAEM determinou, em 2019, por regulamento administrativo, que “nas escolas de ensino primário e secundário integradas na educação regular do regime escolar local será realizada uma vez por semana a cerimónia do hastear da Bandeira Nacional, salvo quando houver más condições meteorológicas ou não houver condições para a sua
15 realização”. 18 Assim, são concretizadas as respectivas disposições da Lei da Bandeira Nacional da RPC.19 De facto, ao fim de muitos anos de esforço, basicamente em todos os infantários e escolas primárias e secundárias de Macau já vem sendo realizado o hastear da Bandeira Nacional e a participação na cerimónia do hastear em 2018 (Tabela 2). O Fundo de Desenvolvimento Educativo criou um financiamento especial para os equipamentos da Bandeira Nacional, da Bandeira da RAEM, das bandeiras das escolas e dos mastros das bandeiras no “Plano de Desenvolvimento Escolar” para o ano escolar de 2017/2018, de modo a encorajar e a estimular o hastear da Bandeira Nacional, da Bandeira Regional e da bandeira escolar nas escolas, e realizar a cerimónia do hastear nos dias comemorativos e no dia da escola, entre outros dias importantes, para insentivar o patriotismo dos alunos. Até 2018, as instituições de ensino superior de Macau também organizaram a cerimónia do hastear da Bandeira Nacional. A maioria das instituições do ensino superior organizou o hastear da Bandeira Nacional na cerimónia de formatura, no Dia Nacional, no Dia Comemorativo do Estabelecimento da RAEM e em outros dias importantes. O Governo da RAEM insentivou os jovens, os estudantes universitários e o pessoal docente de Macau a tomarem a experiência da cerimónia do hastear da Bandeira, para elevar a sensação de pertença à pátria e o orgulho nacional. No dia 14 de Abril de 2018, a DSEJ organizou uma visita com estudantes universatários ao Museu Militar da Guarnição para presenciarem e tomarem a experiência da cerimónia do hastear da Bandeira Nacional, na qual participaram cerca de 78 pessoas. A Universidade de Macau criou, no dia 4 de Maio de 2018, a Guarda da Bandeira, que é composta por estudantes universitários, pós-graduados e doutorandos. 18 RAEM: Regulamento Administrativo n.º 5/2019 - Disposições concretas relativas à utilização das Bandeiras e Emblemas Nacionais e Regionais e à execução instrumental e vocal do Hino Nacional, art.º 5. 19 Nos termos do art.º 13 da Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China, “nas escolas primárias e secundárias de tempo integral é realizada uma vez por semana uma cerimónia do hastear da Bandeira Nacioanl, salvo nas férias.”
16 Tabela 2: Hastear da Bandeira Nacional (BN) nas escolas integradas na educação regular do ensino não superior Ano lectivo Nº total das escolas (sessões) de educação regular Nº das escolas (sessões) que têm a BN hasteada nos dias de aulas Nº das escolares (sessões) que organizam a cerimónia do hastear da BN semanalmente ou em dias importantes Nº das escolares (sessões) que organizam a cerimónia do hastear da BN no Dia Nacional e no Dia Comemorativo da implantação da RAEM 2015/2016 109 62 (56,8%) 51 (46,8%) 31 (28,4%) 2016/2017 108 65 (60,2%) 48 (44,4%) 39 (36,1%) 2017/2018 112 67 (59,8%) 52 (46,4%) 40 (35,7%) 2018/2019 112 71 (63,4%) 65 (58,0%) 36 (32,1%) Fonte: DSEJ Quanto à educação sobre o Hino Nacional, esta Lei está listada no Anexo III da Lei Básica de Macau. A RAEM publicou lei especial no início do ano de 2019, a regular que “o Hino Nacional é integrado no ensino primário e secundário da educação regular do regime escolar local, organizando-se os alunos para aprenderem a cantar o Hino Nacional e ensinando-os a compreenderem a sua história e o seu espírito, bem como a respeitar o cerimonial relativo à sua execução instrumental e vocal.” 20 Actualmente, as exigências das competências académicas básicas da Educação Moral e Cívica de Macau preceituam claramente que na fase do ensino primária os alunos devem conhecer a Bandeira e a Emblema Nacionais, compreender o significado destes, e saber cantar o Hino Nacional. Além disso, ainda em 2000, a DSEJ publicou material intitulado Bandeira, Emblema e Hino Nacionais e Bandeira e Emblema da RAEM para as escolas os tomarem como referência. A este material foi feita uma revisão em 2018. Além 20 RAEM, Lei n.º 1/2019 - Alteração à Lei n.º 5/1999. Utilização e protecção da bandeira, emblema e hino nacionais, art.º 4.
17 disso, em Abril de 2018, a DESJ colaborou com a Guarnição do Exército de Libertação do Povo Chinês em Macau na organização, pela primeira vez, da acção “Falar sobre a Bandeira e o Hino Nacionais” para o pessoal docente do ensino não superior de Macau, na qual se constatou terem participado 170 pessoas. Em relação à educação sobre a Constituição e a Lei Básica, as exigências das competências académicas básicas da Educação Moral e Cívica publicadas pelo Governo da RAEM e os materiais lançados nos últimos anos já integraram a Constituição e a Lei Básica como conteúdos importantes, assim havendo a garantia sistemática da educação neste aspecto. Nas instituições de ensino superior também se fortaleceu gradualmente este importante tema; a Universidade de Macau definiu este conteúdo como aula obrigatória. Por outro lado, o Governo da RAEM em conjunto com o sector educativo organizaou vários tipos de actividades para a promoção da Lei Básica. Em Fevereiro de 2018, a DSEJ organizou o “Sarau de Jovens para a Comemoração do 25º Aniversário da Promulgação da Lei Básica da RAEM”, que contou com a participação de mais de 500 jovens de 54 escolas primárias e secundárias, 11 associações e voluntários e 11 media locais e da China interior (incluindo a CCTV), com a realização de entrevistas. O Sarau abrangeu expectáculos de ópera, dança, música, artes marciais, arte folclórica, apresentados por três gerações, idosos, jovens e crianças de Macau, onde foram “contadas histórias” sobre a promulgação da Lei Básica e o seu papel para o desenvolvimento de Macau. O Sarau atraiu a presença de mais de 3000 pessoas e a sua visualização por mais de 15.000 pessoas na internet. 5. Fortalecer a educação em matéria de condições nacionais e de “Amor à Pátria, Amor a Macau” na formação dos professores As escolas e os professores são os pontos-chave da promoção e implementação da educação “Amor à Pátria, Amor a Macau”. Assim, é especialmente importante consolidar o mecanismo dos trabalhos de educação moral das escolas e melhorar a qualidade profissional dos respectivos professores.
18 1) Encorajar as escolas a criar grupos de trabalho de educação moral Após o retorno, a DSEJ encorajou as escolas a criar “grupos de trabalho de educação moral”, de acordo com as exigências da “política de educação moral no ensino não superior”, que basicamente se constituiram em todas as escolas. Cada grupo é responsável, por um lado, por implementar a política e as exigências do Governo da RAEM, por organizar os alunos a participar nas actividades de educação moral; por outro lado, por elaborar o plano de trabalhos de educação moral da escola, por liderar estes trabalhos em todas as escola, por criar a noção de “cada um é trabalhador de educação moral” na escola, por desempenhar suficientemente o papel de ensinar com o exemplo dos trabalhadores de educação moral, por melhorar planeadamente o conhecimento dos líderes escolares, os directores de turma, os professores e os tutores particulares, os assistentes de actividades extracirruculares, entre os diversos tipos de funcionários a tempo integral, sobre as assuntos nacionais, por aprofundar a sucessão da cultura chinesa e por elevar a autoconsciência e a competência da educação “Amor à Pátria, Amor a Macau”. Para apoiar os “grupos de trabalho de educação moral” das escolas e trocar experiências entre as escolas, a DSEJ tem organizado continuadamente uma série de actividades de educação moral como “Encontramos o Caminho do Ensino”, “Curso de Formação de Educação de Valores”, “Sessões de Intercâmbio de experiências de educação sexual nas escolas”, “Plataforma de intercâmbio de serviços de jovens na área dos jogos”. Destas actividades resultaram efeitos positivos para melhorar os trabalhos da educação moral.21 2) Desenvolver a formação dos professores em matéria de condições nacionais A fim de realizar a educação em matéria de condições nacionais, os professores devem primeiro ter conhecimentos completos e objectivos. Assim, o Governo da RAEM começou a realizar o “Plano de formação de professores sobre 21 Relatório Anual da DSEJ 2009, Macau, DSEJ, p. 47.
19 educação e condições nacionais” a partir do ano escolar 2011/2012, no sentido de preparar o pessoal docente que possui conhecimentos sobre as condições nacionais e da RAEM, e prestar o melhor apoio para implementar a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau”. Este curso de formação divide-se em 5 partes: (1) “Um País, Dois Sistemas” e Lei Básica, para conhecer os princípios básicos de “Macau governado pelas suas gentes” e “alto grau de autonomia”, através da noção política que o país propõe para Macau e das leis constitucionais sobre Macau, para conhecer profundamente o princípio “Um País, Dois Sistemas”, o contexto, o conteúdo, as características e o sentido deste princípio; (2) Desenvolvimento do sistema político de Macau: apresentar a relação entre o governo central e Macau sob “Um País, Dois Sistemas”, a implementação com sucesso de “Um País, Dois Sistemas” em Macau, a composição do governo e o regime de eleição da RAEM, etc.; (3) Cultura e sociedade de Macau: apresentar o multiculturalismo de Macau destacando o encontro sino-ocidental neste território, discutir a posição da cultura tradicional e o sentido moderno da cultura chinesa; (4) Economia e meios de subsistência de Macau: apresentar a liberalização das licenças do jogo e o sucesso económico e tópicos sobre os meios de subsistência de Macau após o seu retorno, especialmente a influência da posição de “Um Centro, Uma Plataforma”, a colaboração Guangdong-Macau e Região do Pan-Delta do Rio das Pérolas, discutir o novo quadro estratégico económico da diversificação adequada da economia e a construção de Macau por talentos; (5) História de Macau: apresentar os incidentes importantes desde o período neolítico até à abertura de Macau como porto, particularmente desde a administração portuguesa até o retorno à Pátria, explicar a relação estreita do desenvolvimento histórico de Macau com a China. Desde o ano escolar de 2011/2012 até ao de 2017/2018, o número de participantes neste plano atingiu 1.151 pessoas.
20 Tabela 3: Número de participantes no “Plano de formação de professores sobre a educação de condições nacionais” em cada ano Ano escolar Número de participantes 2017/2018 321 2016/2017 224 2015/2016 127 2014/2015 124 2013/2014 158 2012/2013 107 2011/2012 90 Total 1.151 Fonte: DSEJ 3) Formação do pessoal docente chave O plano de “Formação do pessoal docente chave” é um dos projectos importantes da formação dos professores para apoiar o ensino básico de Macau, propostos pelo Vice-Presidente do país em 2003 na sua visita a Macau, incluindo a Língua Chinesa, a Educação Cívica e a História como disciplinas principais de educação “Amor à Pátria, Amor a Macau”, desempenhando um grande papel na promoção da educação de “Amor à Pátria, Amor a Macau”. O curso de “formação do pessoal docente chave da Educação Moral e Cívica” abrange estudos teóricos em Macau e visitas à China interior, havendo 22 professsores do ensino secundário e 16 professores do ensino primário ambos de Educação Moral e Cívica que participaram na 1ª edição do projecto. Para melhorar a educação da Lei Básica nas escolas, foram organizadas duas edições do “Plano de estudo da Lei Básica para professores-chave de Educação Moral e Cívica” a partir do ano escolar de 2010/2011, o qual registou a participação de 54 professores.
21 4) Formação de professores escolares Para aprofundar os conhecimentos do pessoal docente do ensino não superior, a herança cultural chinesa e a Lei Básica, a DSEJ esforçou-se na promoção da formação de professores sobre a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” com caracteres escolares, através do Fundo de Desenvolvimento Educativo, com objectivo de combinar com os currículos escolares e explorar os projectos de formação sobre a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau”. Além disso, a partir do ano escolar de 2015/2016, a DSEJ convidou ainda académicos universitários em conjunto com o pessoal da DSEJ para organizar sessões de partilha de políticas educativas e de cultura chinesa nas escolas públicas e privadas, sendo inclusive os caracteres chineses e a herença cultural chinesa e a “Lei Básica de Macau e a Educação em matéria de Condições Nacionais” uma parte do conteúdo principal. Entre 2015 e 2018 foram visitadas 59 escolas privadas e 10 escolas públicas e registou-se a participação de 5.568 pessoas. Foram bem reconhecidas outras actividades como a formação de professores em Qufu, na província de Shandong e a “Visita de professores dos ensinos primário e secundário de Macau” a Beijing. 6. Consolidar a consciência do “Amor à Pátria, Amor a Macau” com uma série de actividades e reforçar o orgulho e a identidade nacional dos alunos Com o objectivo de intensificar a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau”, enriquecer o conhecimento do país por parte das novas gerações, fortalecer a sensação de pertença à pátria e de orgulho nacional, o governo da RAEM estimula suficientemente o papel das escolas, das associações e de outros sectores de toda a sociedade, a organizar regularmente actividades diversificadas, nomeadamente campos de educação, o campo militar de verão, cursos de estudo em matéria de condições nacionais, uma série de actividades de educação em matéria de condições nacionais, para que os jovens possam conhecer mais profundamente a China interior, possam observar e experimentar o desenvolvimento e as mudanças
22 em andamento na pátria, possam contactar com professores e alunos, bem como com todos os sectores sociais da China interior, possam conhecer a História, a Cultura e as paisagens naturais, acções estas que obtiveram bons efeitos. Tomando o ano escolar de 2015/2016 como exemplo, registou-se a participação de professores e alunos na acção sobre a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” e a Lei Básica num total de mais de 33 mil pessoas. Por exemplo, o Plano de financiamento de viagens de estudo “Conhecer a Pátria, Amar a China”, através do apoio financeiro do Fundo de Desenvolvimento Educativo, subsidiou as escolas privadas a designar alunos para fazerem estudos sobre temas especiais de Cultura, História, Geografia, Ciência Popular e Protecção Ambiental, etc. na China interior, em Hong Kong e em Macau, ou experimentar diversos eventos e respectivas actividades nacionais, como os Jogos Olímpicos, a fim de aprofundarem os conhecimentos sobre a excelente cultura tradicional chinesa, compreenderem a História moderna da nação chinesa e experimentarem o grande êxito do desenvolvimento nacional. Desde o seu lançamento no ano escolar de 2004/2005, este plano é bem acolhido pelo sector educativo e pelas escolas. Até ao ano escolar de 2018/2019 houve cerca de 62 mil professores e alunos que participaram. No ano escolar de 2017/2018, quase todas as escolas (82 escolas) participaram neste Plano e 5.301 pessoas foram beneficiadas. A DSEJ ainda lançou o plano de prémios para projectos excelentes, para encorajar a renovação constante nas escolas. Outro exemplo, o governo da REAM lançou o “Plano de Mil Talentos”, em 2016, um projecto que tem como destinários os alunos do ensino secundário, os universitários e os jovens de Macau e que organiza intercâmbios e actividades de estudo diversificadas, através de visitas de alunos à China interior e convida os jovens a integrar-se activamente no plano de desenvolvimento nacional. Entre os anos de 2016 e 2018, foram organizados um total 112 grupos de visitas e 3.317
23 jovens de Macau deslocaram-se a 16 províncias e cidades da China interior para intercâmbio e estudos.22 Tabela 4: Situação da participação dos jovens e alunos de Macau nas actividades de educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” Título da actividade 2012/2013 2013/2014 2014/2015 2015/2016 2016/2017 2017/2018 2018/2019 Curso de Formação em Educação para os Assuntos Nacionais Local Gui zhou Cheng du Qing dao Xi’an Shan gha Fu jian Nº de escolas 27 27 30 31 28 32 Nº de pessoas 69 71 106 103 101 99 Acampamento de intercâmbio no Verão entre alunos de Pequim, Hong Kong e Macau Nº de professores e alunos de Macau 65 56 100 72 67 67 Nº total dos três territórios 383 277 631 361 363 358 Plano de subsídio a Viagens de estudo ao Continente Nº de escolas 74 76 76 73 77 82 74 Nº de professores e alunos 4151 4333 4250 4335 4741 5301 4622 Ceremónia do hastear da BN no Dia dos Jovens 4 de Maio do sector educativo de Macau 1100 1100 1000 1000 1300 1700 Jornadas de Educação sobre Aguias Voadoras Amar a Pátria e Amar Macau 2675 2821 2198 --- --- --- --- Campo de Educação da Defesa Nacional 3679 3528 3123 2595 2807 3361 3726 22 “Estatuto de projecto de formação de jovens ‘Programa Mil Talentos’ Macau” (grupo de ensino secundário), Janeiro de 2019, 6 de Agosto de 2019, https://1000prog.fmac. org.mo/assets/media/2019030101.pdf
24 Campo de verão militar para jovens de Macau 111 114 105 118 120 130 130 Série de promoção de conhecimentos diplomáticos 28205 27805 36152 8917 9534 8829 A renovar Curso de estudo de condições nacionais para jovens de Macau 45 45 45 45 45 45 45 Plano de intercâmbio dos jovens de Macau eda China interior --- 20 20 --- --- --- --- Plano de formação de líderes jovens “Sonhar e Voar” --- --- 220 230 200 131 160 Grupo de intercâmbio de estudo “Parceiros em crescimentos” --- 23 70 66 60 50 50 Sessão para alunos do ensino secundário “Dia de Abertura Campo Militar na Taipa da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês” no dia 1 de Maio --- --- 1128 1853 2305 2500 2350 Interacção dos alunos do ensino primário com a Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês” no Dia da Criança 1800 1200 800 800 786 722 730 Campo de Treino Portador da BN23 60 57 31 139 156 303 262 Espectáculos Escolar em Comemoração do 15º Aniversário do Retorno de Macau à Pátria --- --- 2600 --- --- --- --- Campo de verão “Viagem de procura de raiz na China” dos jovens chineses ultramarinos e de HK, Macau e taiwan de 2015 --- --- 45 --- --- --- --- 23 O título da actividade era “Campo de Experiência Falar sob a Bandeira Nacional”. A partir de 2016 foi alterado para “Campo de Treino-Falar sob a Bandeira Nacional”. Em 2019, com base no antigo plano, a actividade expandiu-se para criar o Guarda da Bandeira, pelo que, o título foi alterado para “Campo de Treino do Portador da Bandeira Nacional- Falar sob a Bandeira Nacional”.
25 Campo de intercâmbio dos alunos do ensino primário de Beijing e Macau 50 50 50 50 47 50 50 Mês da divulgação jurídica destinada a jovens, no âmbito da actividade “Novo Espaço para a Generalização do Direito” --- --- --- --- 24188 26006 37744 Programa de treinamento de líderes das associações de estudantes do ensino secundário “Navegar no Sonho” --- --- --- --- 40 40 40 Espectáculo Escolar e da Juventude em Comemoração do 25.º Aniversário da Promulgação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau --- --- --- --- --- 3000 --- Fonte: DSEJ 7. Reforço óbvio da consciência do “Amor à Pátria, Amor a Macau” e da identidade nacional dos alunos Nos 20 anos após o retorno, a série de medidas lançadas continuadamente pelo governo, o sector educativo e toda a sociedade têm desempenhado um papel importante, comprovando como as várias investigações que a consciência “Amor à Pátria, Amor a Macau” e a identidade nacional dos alunos de Macau mostram na tendência de serem obviamente reforçadas. A investigação do Centro de História e Cultura Chinesas da Universidade de Macau em 2017 demostra que os alunos do ensino primária e secundário de Macau têm conhecimentos relativamente positivos da História e da Cultura do País, o valor médio do índice cognitivo é de 74.8 pontos, sendo o valor dos alunos do ensino primário e do ensino secundário respectivamente de 78.0 e de 71.0; o conhecimento da História e da Cultura local é relativamente mais baixo, o valor médio do índice cognitivo é de 67.3 pontos, sendo o dos alunos do ensino primário de 70.9 e o dos alunos do ensino secundário de 63.0. Em geral, o conhecimento da História e da Cultura
26 do País é melhor do que os conhecimentos locais; os alunos do ensino primário mostram mais conhecimentos positivos nos dois aspectos.24 Comparando com as zonas vizinhas, em termos de identidade do país e da nação, a situação dos alunos de Macau é muito melhor. Uma investigação de 2014 mostra que o valor geral da identidade nacional dos jovens de Macau está a um nível acima de médio, sendo o valor médio 62,77; quanto aos jovens de Hong Kong, o valor geral da identidade nacional está a um nível médio, sendo o valor médio 53,53.25 Numa outra investigação (Zheng Hongtai, Huang Shaolun, 2008), ao responder à pergunta: “sobre a sua identidade, acha que é mais de Macau (Hong Kong/Taiwan), ou mais chinês?”, o número de entrevistados de Taiwan que se identificaram “chineses” foi o menor, o número de Hong Kong foi o segundo, o de Macau foi o maior; os que se identificaram com ambos, o número de Hong Kong foi o maior, o de Taiwan e de Macau foi o menor.26 Nos 20 anos após o retorno, a situação da identificação dos alunos não é inalterável, tendo registado uma elevação nos primeiros dez anos. Uma investigação da Associação de Educação de Macau mostra que a sensação de orgulho de ser “chinês” e “gente de Macau” dos alunos do ensino secundário complementar de Macau teve uma grande ascensão entre os anos de 1999 e 2008, atingindo 75%.27 Mas uma outra investigação demostra que em 2011 o nível de identificação “sou de Macau” dos alunos de Macau teve um declínio, comparando 24 Centro de História e Cultura Chinesas da Universidade de Macau: Relatório da investigação do índice cognitivo da História e da Cultura da China dos alunos do ensino primário e secundário de Macau 2017, Universidade de Macau, 2018. 25 Tu Minxia, Wang Jianji, Xiao Wanling, Xie Meiling, “Estudo sobre a Identidade Nacional dos jovens de Hong Kong e Macau”, Youth Studies, n.º 2 de 2014. 26 Zheng Wan Tai, Wong Siu Lun, “Identidade: Comparação de Taiwan, Hong Kong e Macau”, in Modern China Studies, n.º 2 de 2008. 27 Grupo de Estudo de Ciência Educativa da Associação de Educação de Macau, “Continuação e Alterações da Subcultura Política dos Alunos do Ensino Secundário de Macau após o Retorno”, in Selecção de Estudos em Ciências Humanas e Sociais de Macau (2008-2011), Beijing, Social Sciences Academic Press, 2012, pp. 50-74. Das duas investigações, os exemplos de alunos do 1º grupo vêm das mesmas 4 escolas, na segunda investigação, foi acrescentado o 2º grupo, os exemplos vêm de outras 4 escolas.
27 com o ano anterior, especialmente, a percemtagem da opção “concordo muito” diminuiu de 66,2% (2009) para 56,0%. Merece atenção que sobre a descrição “sou chinês” constata-se um grande declínio na investigação de 2014: a percentagem das opções “concordo muito” e “concordo” diminuniu de mais de 90% entre 2007 e 2009 para 80% de 2011, e para 55% de 2014. Provavelmente isto tem a ver com a “ocupação do centro” e a “educação anti-cívica” que aconteceram em Hong Kong no mesmo período. Não obstante, em 2017 a percentagem das opções “concordo” e “concordo muito” da decrição “sou chinês” subiu para 82,4%, e a das opções “não concordo” e “discordo muito” diminuiu para 5,4%. 28 Isto demonstra que a educação da identidade nacional de Macau é ainda efectiva. Tabela 5 : Mudança da identiade dos alunos do ensino secundário de Macau 2007-2017 Ano Pergunta Resposta (%) Concordo muito Concordo Normal Discordo Discordo muito 2007 Sou de Macau 66,44 25,34 6,16 0,96 1,10 Sou chinês 65,84 27,43 5,76 0,69 0,27 2009 Sou de Macau 66,80 24,40 7,40 0,40 0,30 Sou chinês 66,20 24,40 7,40 0,80 0,70 2011 Sou de Macau 56,00 33,60 9,00 0,60 0,50 Sou chinês 38,70 42,90 15,20 10,40 0,90 2014 Sou de Macau 59,10 29,50 10,30 0,40 0,70 Sou chinês 22,10 33,00 33,00 5,90 6,00 2017 Sou de Macau 53,60 34,40 9,70 0,80 0,60 Sou chinês 42,40 30,00 20,30 2,90 2,50 28 Associação Geral de Estudantes Chong Wa de Macau, Associação de Pesquisa Sobre Juventude de Macau, Relatóro de investigação sobre a identidade nacional dos alunos de ensino secundário de Macau 2014, Relatóro de investigação sobre a identidade nacional dos alunos de ensino secundário de Macau 2017.
28 III. Experiências criativas de Macau O bom desenvolvimento da educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” e o efeito obtido relativamente satisfatório têm a ver com a prática criativa do governo da RAEM e de todos os sectores sociais. 1. Consolidar o papel orientador do governo O governo, as escolas e a sociedade são três partes das forças importantes que influenciam a educação moral e cívica; a situação ideal é ter a colaboração estreita e a distribuição de tarefas entre as três partes. Antes do retorno, o governo português de Macau ignorava as escolas privadas que representavam a maior parte, o governo não evidenciava a natureza da identidade na educação cívica trocando-a pelo “desenvolvimento pessoal e social”, na forma de “compromisso de despolitização”, limitando-se à fase preliminar da reforma da educação cívica.29 Pelo que, antes do retorno, a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” desenvolveu-se espontaneamente nas escolas comunitárias administratadas pelos residentes de Macau, sendo o papel do governo bastante ténue e até tomava uma atitude de ignorância intencional nas políticas. Após o retorno, na nova época de “Um País, Dois Sistemas”, para reconstruir a noção de “Um País”, o governo da RAEM colocou a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” no núcleo das políticas educativas, começou a desempenhar o papel orientador na área da educação do patriotismo e da consciência cívica. Isto é demostrado primeiro na declaração das políticas: o primeiro Relatório das Linhas de Acção Governativa após o estabelecimento do governo da RAEM anunciou claramente que “o patriotismo e a consciência cívica devem ser objecto de maior atenção e implementação em todo o sistema educativo”, “continuaremos a cumprir rigorosamente a Lei Básica e a defender com determinação os 29 Sou-Kuan VONG, Lok-Un WONG, Thomas Kwan-Choi TSE, “Estudo Preliminar sobre Cidadania e Consciência: Análise dos materiais escolares da Educação Moral e Cívica do ensino primário de Macau”, Universidade Chinesa de Hong Kong, Education Journal, n.º 2 de 2018.
29 princípios ‘Um país, dois sistemas’, ‘Macau governado pelas gentes de Macau’ e alto grau de autonomia”. Neste quadro, iremos valorizar o tradicional sentimento do amor à Pátria e a Macau das pessoas locais”.30 Nos próximos 20 anos, o relatório das linhas de acção governativa para cada ano financeiro mantém a mesma direcção das políticas. O Planeamento para os Próximos Dez Anos para o Desenvolvimento do Ensino Não Superior de 2011 e a Política da Juventude de Macau (2012-2020), publicados em 2012, integram a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” na política de médio e longo prazo do governo. Em segundo lugar, na construção sistemática do “Amor à Pátria, Amor a Macau”. Após o retorno, o governo da RAEM orientou uma série de debates sobre o estabelecimento e a implementação dos respectivos regimes: o Quadro da Implementação da Educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” de 2004 e a Política do Ensino Moral na Á rea da Educação Não Superior de 2008, são documentos criativos da educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” na História de Macau. O “quadro curricular” e as “exigências das competências académicas báscias” das diversas etapas educativas lançadas em 2014 e nos anos posteriores, garantem que a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” é um conteúdo obrigatório e necessário para todos os alunos em termos sistemáticos. Os materiais escolares da Educação Moral e Cívica lançados em 2008 constituem um sistema educativo completo e científico da educação “Amor à Pátria, Amor a Macau”, para que seja implementada nas aulas em todas as escolas. O papel orientador do governo ainda é demonstrado nos investimentos financeiros. Como exposto, por um lado, o governo investiu directamente grandes financiamentos para organizar um conjunto de actividades educativas “Amor à Pátria, Amor a Macau”; ao mesmo tempo, financia regular e fortemente as associações de jovens e as escolas para estas organizarem diversas actividades releventes. Pelo exposto, em Macau foi criado o mecanismo educativo “Amor à 30 Edmundo Ho, Relatório da Linhas de Acção Governativa para o Ano Financeiro de 2000 da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, 29 de Março de 2000.
30 Pátria, Amor a Macau”, tendo a orientação do governo e a colaboração das relativas forças sociais. 2. Ter o sistema como garantia básica Após o retorno de Macau, uma tarefa importante da educação moral e cívica foi a descolonização, a qual se deve iniciar pelos mecanismos e, desde logo, pela “subtracção”, isto é, pela eliminação da política e de conteúdo educativo colonizador do período da governação colonizadora. Nesse sentido, Macau começou, a partir de 2002, a inspeccionar em conjunto o regime educativo definido em 1991 pelo governo português e, em 2006, publicou um regime educativo completamente novo compatível com “Um País, Dois Sistemas”. Entretanto, um dos conteúdos importantes da descolonização foi eliminar o sistema escolar de Portugal e do Reino Unido, aplicar unificadamente o “sistema escolar 3-6-3-3”, idêntifico ao China interior, dotado de boa capacidade de conexão internacional.31 Ao mesmo tempo, o ensino gratuito prolonga-se desde os 10 até aos 15 anos, e é adaptado a todas as escolas integradas no sistema de escolas do ensino gratuito, assim se tendo alterado definitivamente a política de discriminação vigente, durante um longo período, nas escolas patrióticas e nas escolas comunitárias na época da governação portuguesa em Macau, em termos de funcionamento. Outro aspecto importante da “descolocanização” foi “aditar”, isto é, acrescentar a garantia da educação “Amor à Pátria, Amor a Macau”, em termos sistemáticos, evitar a abolição por causa das mudanças de pessoal ou do tempo. Por exemplo, a Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior de 2006 define o culto do amor pela Pátria e por Macau, sendo um dos objectivos gerais em todas as fases educativas, pois se trata de “aditar”, de definir, uma posição inquebrável 31 Este regime cria as condições para os graduados do ensino secundário de Macau estudarem na China interior. Anteriormente todas as escolas de inglês tinham o ensino secundário de 5 anos, difícil de conectar com o sistema escolar da China interior; as escolas do ensino secundário complementar de Hong Kong já se adaptaram ao regime de 3 anos, mais tardiamente do que as de Macau.
31 para a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau”, que mesmo a escola portuguesa deve cumprir; as escolas das igrejas só tinham aulas religiosas, agora devem cumprir as exigências das competências académicas básicas em termos de educação de “Amor à Pátria, Amor a Macau”, através da Educação Moral e Cívica e da História. Em geral, o sistema é a garantia básica; ele deve iniciar-se pela lei de bases do sistema educativo e implementar o sistema curricular de ensino formal nas escolas e garantir materiais didáticos de alta qualidade. 3. Assegurar o ponto chave, as escolas A praticar da educação obrigatória, as escolas são os únicos estabelecimentos onde se dá a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” a todas as crianças, adolescentes e jovens, pelo que elas devem desempenhar este seu papel de posição principal. Em 2018 realizou-se o hastear da Bandeira Nacional em toda a Macau, o que demonstrou o bom ambiente da educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” nas escolas. Isto é inseparável da política de prioridade da educação moral e da promoção da criação de “Grupos de Trabalho de Educação Moral” nas escolas, decretada pelo governo. Há dois pontos-chave para que as escolas desempenhem o papel de posição principal: O primeiro é assegurar o currículo e o tempo de aulas, concretizar o ensino nas aulas. Uma investigação de 2017 indica que a percentagem de opções “concordo” e “concordo muito” da descrição “sou chinês” dos alunos do ensino secundário subiu de 55,1% em 2014 para 82,4%; ao mesmo tempo, as primeiras vias de conhecer a pátria também se alteraram, a percentagem de opções das vias de “aulas/livros” subiu de 32,4% em 2014 para 60,6%, ocupando o primeiro lugar e ultrapassando a internet (59,7%).32 Assim se mostra a importância do ensino nas aulas. 32 Associação Geral dos Estudantes Chong Wa de Macau, Associação de Pesquisa Sobre a Juventude de Macau, Relatório de Investigação da Identidade Nacional dos Alunos do Ensino Secundário de Macau 2017.
32 O segundo é dar importância ao papel dos professores. Primeiro, deve elevar-se a qualidade profissional dos professores; quase todos os professores de Educação Moral e Cívica do ensino secundário de Macau não têm recebido formação profissional, muitos professores que ensinam esta disciplina “a tempo parcial” não são capazes de assegurar a eficiência do ensino, quer em termos de estrutura de conhecimentos, quer em termos de habilitações para o ensino; a taxa de formação profissional dos professores de História também é relativamente mais baixa do que noutras disciplinas. Pelo que, a formação nas disciplinas de Língua Chinesa, Educação Cívica, História, etc. do plano de “Formação de Professores-Chave” implementado em 2003, assumiu um grande papel para estimular a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau”; a formação sobre a Lei Básica e sobre os novos materiais escolares também assumiu um papel complementar. Por outro lado, muitos professores de Hong Kong e de Macau provavelmente não conhecem muito bem a História, a Cultura e o novo desenvolvimento da China interior. Uma das condições prévias do sucesso da educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” é o reconhecimento e a dedicação sentimental dos próprios educadores. Pelo que, o “Plano de Formação de Profesores de Educação em matéria de Condições Nacionais”, as “Visitas Diplomáticas dos Profesores do Ensino Primário e Secundário de Macau”, entre outras actividades, adquiriram grande significado neste aspecto. 4. A acção é a melhor educação Para Hong Kong e Macau, a maior importância da educação sobre patriotismo e identidade é quebrar a falta de mútua compreensão. Sair da sala de aulas, visitar a China interior, conhecer o País, contactar mais com os residentes da China inteiror, realizar a unificação da cognição racional e do sentimento interior em acções, são a melhor e a mais eficaz educação. Após o retorno, existe o empenho em organizar uma grande quantidade de actividades sobre patriotismo para os jovens e para os adolescentes de todas as idades em Macau, umas a realizar em Macau, outras de visitas e intercâmbios na China interior e em outros territórios; umas organizadas por escolas, outras pelo governo e pelas associações;
33 umas de visitas e intercâmbios, outras de formação temática específica. Estas visitas e intercâmbios frequentes fazem com que a nova geração de Macau se familiarize com a China interior e reconheça o desenvolvimento e o progresso do país. Numa investigação aos alunos do ensino secundário de 2017, ao responderem sobre “melhorar as vias para conhecer a China interior” (um máximo de três opções), para além de 57,5% dos alunos escolherem “internet e novos media”, 32,5% escolheram “participação em intercâmbios na China inteiror” e 26,5% escolheram “visitas a familiares e viagens à China interior”, outros houve que escolheram “TV, rádio” (28%), “materiais escolares” (16,4%), “livros extracurriculares, jornais e revistas” (14,4%), “familiares e amigos” (12,6%).33 Pelos vistos, as visitas e os intercâmbios são os meios educativos mais importantes. 5. Praticar a educação do reconhecimento nacional e do patriotismo abrangente No contexto de “Um País, Dois Sistemas”, a educação do patriotismo deve insistir em “Um País” e confirmar “Dois Sistemas”. Não se pode simplesmente exigir a Macau os critérios da China interior, e não se pode utilizar directamente o modelo educativo da China interior em Macau. A educação do patriotismo deve ser “abrangente”, compatível com as particularidades da História e do ambiente real de Macau, confirmar as diferenças e algumas considerações razoáveis dos residentes de Macau em termos de direitos políticos, de modo de vida individual, de mecanismos de funcionamento social e de pertença sentimental. A educação do patriotismo abrangente deve, em primeiro lugar, possuir os critérios de Macau. Após o retorno, os ensinos primário e secundário Macau tem definidas as “exigências da capacidade académica básica” para as disciplinas de Educação Moral e Cívica, História, Língua Chinesa e Conhecimentos Gerais, que servem de base à elaboração dos respectivos materiais escolares. Estes critérios 33 Associação Geral dos Estudantes Chong Wa de Macau, Associação de Pesquisa Sobre a Juventude de Macau, Relatório de Investigação da Identidade Nacional dos Alunos do Ensino Secundário de Macau 2017.
34 não podem violar o princípio de “Um País”, contudo, devem ser diferentes em concreto dos critérios curriculares da China interior. Tendo a Educação Moral e Cívica como exemplo, a identidade nacional envolve dois aspectos, “Cultura da China” e “Política da China”, os critérios curriculares de Macau enfatizam igualmente a China interior, a “mesma ascendência, a mesma origem” e o reconhecimento da Cultura da China; porém, em termos de “Política da China”, há uma abordagem flexível devido à consideração de “Dois Sistemas”. Os Critérios Curriculares da Educação Moral e Social da China interior exigem que os alunos de anos superiores do ensino primário “conheçam a fundação da nova China e os resultados adquiridos da Abertura e Reforma, aprofundem o amor à Pátria, ao socialismo e ao Partido Comunista.”34 As exigências das competências académicas básicas do ensino primário de Macau neste termos requerem “preocupar-se com o desenvolvimento, as mudanças e os desafios a enfrentar pelo País”, “conhecer os grandes resultados do desenvolvimento da China e sentir-se orgulhoso por isso”. 35 Após o retorno, uma das causas importantes do bom desenvolvimento da educação do patriotismo de Macau foi mesmo fazer as necessárias considerações sobre a situação real de Macau e seguir conforme os próprios critérios. Em segundo lugar, considerar a particularidade da sociedade e do ambiente educativo de Macau. Na área educativa de Macau, o contexto cultural e político dos participantes é obviamente diferente do da China interior, “deve dirigir-se às escolas comunitárias e às públicas patriotistas, mas também ganhar a colaboração das não poucas escolas da igreja, da escola portuguesa e das escolas internacionais”.36 Por um lado, o governo da RAEM exige que todas as escolas 34 RAEM: Critérios Curriculares em Educação Moral e Social da Escolaridade Obrigatória de 9 anos, Beijing, Editora da Universidade Normal de Beijing, 2011, p. 15. 35 RAEM: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 19/2016 - Aprova os conteúdos específicos das exigências das competências académicas básicas do ensino primário., Anexo VIII, Exigências das competências académicas básicas de educação moral e cívica no ensino primário, 2016. 36 Guo Xiaoming, “Absorção Administrativa da Política: Conflitos e saídas políticas sobre a exploração de materiais escolares locais após o retorno”, Changsha, Jornal da Ciência Educativa da Universidade Normal de Hunan, n.º 2 de 2018.
35 implementem a educação do patriotismo, ao mesmo tempo que continua a permitir que as escolas da igreja tenham aulas religiosas, que os materiais escolares da História tenham a posição especial da religião na História de Macau, e que haja considerações apropriadas às preocupações adequadas de alguns tópicos da História de Macau da comunidade de ascendência portuguesa37; em termos do hastear da Bandeira Nacional, deixa espaço flexível à escola portuguesa e às escolas internacionais. Estas medidas sobre a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” são amplamente apoiadas. Algumas exigências da educação do patriotismo de Macau podem ser superiores às da China interior. Por exemplo, o ensino pré-escolar de Macau era popularizado no início do retorno, e foi integrado totalmente no ensino gratuito em 2005, pelo que, o govenro da RAEM desde sempre encorajou as escolas a organizar regularmente o hastear da Bandeira e o cântico do Hino Nacional a partir do ensino infantil. Além disso, a educação da identidade nacional e do patriotismo abrangente devem evitar o absolutismo e o pensamento unilateral. Em termos de identidade, a chave é procurar semelhanças e respeitar as diferenças. Devem procurar-se as “grandes semelhanças” e permitir a existência de “pequenas diferenças”, até às vezes de “grandes diferenças”. Por exemplo, quanto à atitude perante o capitalismo e a religião, em relação ao entendimento e ao sentimento da eleição democrática, ao sistema constitucional e à separação de poderes, é necessário “respeitar as diferenças”. A identidade não é a “assimilação” unilateral, durante o processo de educação da identidade nacional, não pode “só falar-se de resultados e não falar-se de ausências”, apenas através da procura da verdade dos factos e de ser-se aberto e honesto, se poderá obter a identidade de forma profunda e duradoura.38 37 Guo Xiaoming, “Mudanças no currículo e nos materiais escolares da História do ensino secundário de Macau”, Beijing, Hong Kong and Macao Journal,n.º 4 de 2018. 38 Guo Xiaoming, “Identidade nos materiais escolares – ter os materiais escolares da Educação Moral e Cívica do ensino primário de Macau como exemplo”, in Críticas de Livros Didáticos, editor principal Shi Ou, Beijing, Editora da Universidade Normal do Capital, 2015, pp. 134-153.
36 Por fim, para as escolas de tipos diferentes e de alunos de contextos diferentes, importa aplicar outras formas e outras exigências diferentes. Em Macau, além de algumas escolas da igreja e escolas internacionais, a maioria das escolas comunitárias e públicas escolhem os materiais da Editora de Educação do Povo. A educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” deve “prestar atenção à flexibilidade da forma, distinguir os diferentes destinários e aplicar modos diferentes.”39 Os que participam frequentemente nas actividades de educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” podem continuar entusiasticamente; para os que não participam frequentemente neste tipo de actividades e para os provenientes de Taiwan e regressados após terem tido ensino superior no estrangeiro, que advoga o modelo de “democracia ocidental”, pode aplicar-se a forma mais flexível, popular e ajustável. Enfim, os trabalhos da educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” devem fazer-se com pensamento flexível. IV. Caminhos do futuro 1. Reforçar a construção sistemática O sistema é a garantia básica para a implementação de “Um País, Dois Sistemas”. O Conselho de Estado, no Relatório Branco “Prática de ‘Um País, Dois Sistemas’ na Região Administrativa Especial de Hong Kong”, de 2014, indica “continuar a melhorar o sistema e o mecanismo relativo à implementação da Lei Básica de Hong Kong”.40 Em 2018 quando Xi Jinping recebeu o grupo de visita aos sectores de Hong Kong e Macau nas comemorações do 40º Aniversário da Abertura e Reforma do País, pediu que “Hong Kong e Macau melhorassem o sistema e o mecanismo das regiões administrativas especiais revelante para a implementação da Constituição e da Lei Básica”, que fosse elevada a capacidade 39 Yong Yi, “Não devem ser rigidamente uniformes as formas da educação ‘Amor à Pátria, Amor a Macau’, Macau, Jornal San Wa Ou, 22 de Agosto de 2019, p. 1. 40 Gabinete de Informações do Conselho de Estado, “Prática de ‘Um País, Dois Sistemas’ na Região Administrativa Especial de Hong Kong”, Junho de 2014, website do Gabinente de Informações do Conselho de Estado: www.scio.gov.cn, 10 de Junho de 2014.
37 e o nível de administração, conforme as novas exigências adaptáveis ao princípio “Um País, Dois Sistemas”.41 Pelo exposto, nos 20 anos após o retorno, Macau tem obtido resultados positivos na construção do sistema da educação “Amor à Pátria, Amor a Macau”, constituindo uma boa garantia em termos de sistema básico educativo, de orientação e de desenho curricular, de materiais escolares e de planeamento educativo de médio e longo prazo e de políticas para os jovens, etc. Aliás, a prática evolui constantemente, a construção sistemática deve também progredir com o tempo. Por exemplo, como assegurar a concretização verdadeira nas escolas das disposições regulamentares do “Quadro curricular” sobre o “estudo e exame obrigatório” da Educação Moral e Cívica no ensino primário e secundário e da História no ensino secundário? Não havendo exame unificado, como será que o governo irá verificar se as “exigências das competências académicas básicas” das respectivas disciplinas são cumpridas? Isto exige que os serviços educativos do governo da RAEM criem um mecanismo relevante. Mais um exemplo, sendo o sistema de materiais escolares de Macau completamente livre, podendo utilizar-se qualquer material didático, qual o mecanismo que o governo tem para garantir que os materiais usados correspondem ao princípio de “Amor à Pátria, Amor a Macau”? Assim, torna-se necessário examinar o sistema dos materiais escolares de Macau. A implementação das exigências da Lei da Bandeira Nacional e da Lei do Hino Nacional são questões semelhantes. 2. Fortalecer a ligação entre a educação e os trabalhos dos jovens de Hong Kong e Macau com a China interior No processo de concretização de “Um País, Dois Sistemas”, “Um País” é a condição prévia e a base de “Dois Sistemas”. Nos termos da Lei Báscia, embora 41 Xi Jinping, “Discurso na recepção do grupo de visitas aos sectores de Hong Kong e Macau nas comemorações do 40º Aniversário da Abertura e Reforma do País”, Beijing, Diário do Povo, 13 de Novembro de 2018, p. 2.
38 a educação e os trabalhos dos jovens sejam assuntos dentro do âmbito de autonomia das regiões administrativas especiais, importa ainda reforçar a ligação com a China interior. Após o retorno, Macau tem experiências de sucesso neste aspecto. Por exemplo, tendo o governo da RAEM celebrado o Acordo de Intercâmbio e Colaboração Educativa com o Ministério da Educação do País, em 2012, com o apoio do Ministério da Educação, a DSEJ tem mantido uma colaboração estreita com as instituições educativas da China interior, organizado anualmente a formação de professores e de pessoal administrativo educativo, organizado deslocações de alunos à China interior para a educação em matéria de condições nacionais, nomeadamente, no âmbito do Plano de Formação de Professores-chave, do Intercâmbio de Professores Excelentes da China interior com Macau, do Concurso de Inovação Tecnológica dos Jovens de Macau, dos Prémios aos Pequenos Cientistas do Futuro, da Inovação e Prática de Tecnologia Informática das Escolas Primárias e Secundárias em Todo o País, do Encontro Nacional de Desportos dos Alunos, do Intercâmbio e Estudo na China Interior do Pessoal Docente do Ensino Especial, do Curso de Formação de Ensino em Matéria de Condições Nacionais, da revisão dos materiais escolares da Educação Moral e Cívica, etc. Além disso, foram assinados o Acordo de Intercâmbio e Colaboração Educativa Guangdong-Macau (2008), o Memorando de Cooperação Educativa com o Departamento de Educação da Província de Sichuan (2010), o Acordo de Colaboração Educativa Shenzhen-Macau (2008) e o Acordo para Reforçar o Intercâmbio e a Colaboração Educativa com o Governo Popular do Distrito de Nanshan (2013). Além disso, o projecto de escolas-irmãs também tem desempenhado um papel importante na promoção do intercâmbio e da colaboração educativa entre Macau e a China interior, estimulado a participação e a ligação dos trabalhadores de educação e dos alunos entre os dois territórios e aprofundado o conhecimento e a sensação de pertença dos alunos ao país, o qual deve ser continuamente promovido.
39 3. Dar importância à internet e à influência das zonas vizinhas nos alunos de Macau O desenvolvimento rápido da globalização e da tecnologia informática moderna tem encurtado imenso o espaço global e o tempo, mais o alto nível de abertuda de Macau, de forma que a educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” de Macau não está isolada. Há investigações a mostrar que os “novos media e a internet” são os meios principais que os alunos do ensino secundário conhecem para obter informações sobre a China interior, ou seja, são efectivamente considerados a melhor via.42 Pelo que, importa consolidar a construção e o uso da internet e dos novos media, melhorar a análise utilizando big data, aproveitar as características dos jovens, oferecer informações da China interior aos alunos de Macau de conteúdos interessantes sob múltiplas formas. As plataformas sociais, os automedia, as curtas metragens, as plataformas de transmissão ao vivo, são actualmente populares, podendo todos servir de transportadores e conjugar-se com os media em papel, no sentido tradicional, com a TV e a rádio, com os materiais escolares e com o ensino nas aulas. Por outro lado, Hong Kong e Macau têm a mesma missão na prática de “Um País, Dois Sistemas” e enfrentam problemas semelhantes, os dois territórios são próximos geograficamente, as pessoas dos dois territórios têm contactos estreitos. Ultimamente há investigações a descobrir que os alunos do ensino secundário complementar de Macau normalmente entendem que a sociedade de Macau é relativamente conservadora, os problemas sociais de Hong Kong exercem relativamente grande influência em Macau. Cerca de 40% dos alunos do ensino secundário complementar entende que os eventos políticos ou os movimentos sociais ocorridos no exterior fazem com que a nova geração de Macau se preocupe com as mesma questões”; os eventos políticos ou os movimentos sociais de Hong Kong exercem maior influência em Macau do que os de Taiwan, 30% dos alunos entrevistados declarou que o Movimento Girassol de Taiwan os fez preocupar 42 Associação Geral dos Estudantes Chong Wa de Macau, Associação de Pesquisa Sobre a Juventude de Macau, Relatório de Investigação da Identidade Nacional dos Alunos do Ensino Secundário de Macau 2017.
40 com as questões políticas ou sociais, mas cerca de 50% dos alunos entrevistados declarou que o Movimento Guarda-Chuva da RAEHK os fez preocupar mais com essas mesmas questões políticas ou sociais.” 43 Assim, é necessário prestar atenção no futuro à influência, em Macau, dos movimentos políticos e sociais dos territórios de Hong Kong e Taiwan. 4. Continuar a melhorar o desenvolvimento profissional dos professores de Educação Moral e Cívica O pessoal docente é o ponto-chave do sucesso da educação “Amor à Pátria, Amor a Macau”. Uma investigação de 2009 mostra que os professores responsáveis pelos trabalhos da ensino das disciplinas relevantes sobre educação moral e cívica das escolas primárias e secundárias de Macau representam 1/4 do número total dos professores; no entanto, “dado que a educação moral e cívica não tem especialidade 100% correspondente nas instituições de ensino superior, os professores desta disciplina muitas vezes ensinam a tempo parcial tendo outras especialidades professionais” ;44 esta situação não foi alterada até este momento. Pelo que, deve reforçar-se a formação dos professores desta disciplina, especialmente do ensino secundário, conforme as exigências da formação pré-emprego dos professores de Educação Moral e Cívica. Ao mesmo tempo, os directores e outro pessoal docente relevante devem informar sobre “Um País, Dois Sistemas”, a Constituição e a Lei Básica, a História e a conotação espiritual da Bandeira, do Emblema e do Hino Nacional, ter em vista as características das diferentes etapas educativas e disponibilizar formação sistemática sobre as respectivas disposições legais, de forma a que se possa criar a qualidade de “Amor à Pátria, Amor a Macau” e o sentimento do 43 Chen Zhifeng, Cen Yaochang, Li Shouqiu, “Estudo sobre a Qualidade Cívica dos Alunos do Ensino Secundário Complementar de Macau: Ponto de Vista da Participação Social”, Guangzhou, Jornal Académico da Universidade Normal Huanan (Edição de ciências sociais), n.º 6 de 2019. 44 Faculdade de Educação da Universidade de Macau, Relatório de Avaliação da Educação Moral e Cívica das Escolas Primárias e Secundárias de Macau, incumbido pela DSEJ, 2009.
41 patriotismo através da organização de actividades educativas, utilizando a compreensão do conhecimento e as respectivas formas didáticas. 5. Prestar atenção à Educação Moral e Cívica das escolas da igreja Macau é uma cidade de encontro harmonioso das religiões chinesas e ocidentais, a gestão das escolas por grupos religiosos diferentes é uma característica da educação de Macau. Há investigação que descobriu que “o título da disciplina “Educação Moral e Cívica” nas escolas da igreja e nas escolas não religiosas é diferente”; para as primeiras estão criadas mais disciplinas com o título e a natureza relativa à religião, ao autocultivo, à Bíblia, etc; para as segundas mais disciplinas com o título e a natureza relativa ao cidadão e à educação moral e cívica, etc.45 Embora isto não seja ilegal nos termos das disposições do Quadro da organização curricular da educação regular, publicado em 2014, afecta obviamente a implementação completa das “exigências das capacidades académicas básicas” da relevante disciplina, pelo que os serviços administrativos de educação devem ter mecanismos próprios para vigilância. Durante um longo período no passado, a maior parte dos graduados do ensino secundário de Macau das escolas da igreja escolheu estudar nas universidades de Taiwan e, assim, as escolas também usavam os materiais de ensino secundário de Taiwan. Após o retorno, com o reforço da educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” pelo governo da RAEM, esta situação tem melhorado, mas ainda se constata uma diferença óbvia entre as escolas comunitárias e as da igreja. Pelo que, há opiniões a considerar que em relação às actividades de educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” para os jovens, organizadas pelo governo, devem não só de precisar pôr a “cereja em cima do bolo”, de organizar os alunos que se inclinam para ter sentimentos de patriotismo, mas também de pôr o “carvão no inverno”, de convidar os alunos das escolas da igreja. Os 45 Faculdade de Educação da Universidade de Macau, Relatório de Avaliação da Educação Moral e Cívica das Escolas Primárias e Secundárias de Macau, incumbido pela DSEJ, 2009.
42 segundos têm mais importância do que os primeiros, e criarão efeitos mais evidentes.46 Além disso, ao organizar as visitas à China interior, as escolas pretendem escolher os “bons alunos”,47 mas quem precisa de mais atenção são os alunos normais, aos quais deve ser posto “carvão no inverno”. 6. Dar importância à participação social dos alunos e aos conteúdos sobre política, direito e economia Há investigação que descobriu que antes do retorno a educação moral e cívica de Macau tinha a elevação da consciência cívica como objetivo principal, enfatizando criar um espírito “crítico”, respeitar a “diversidade”, herdar a “cultura”, etc; após o retorno, foca-se evidentemente na importância de tornar os alunos de Macau cidadãos do país e da região administrativa especial. Os alunos do ensino primário e secundário de Macau têm melhor desempenho no culto da personalidade e nas acções mais estáticas, aliás, menos bom nos aspectos relativos à situação social actual, aos assuntos públicos e às acções mais dinâmicas.48 Pelo que, no futuro deve prestar-se mais atenção à criação da capacidade dos alunos para participarem activamente nos assuntos acções sociais. Por outro lado, uma análise ao conteúdo da Educação Moral e Cívica nas escolas primárias e secundárias de Macau mostra que os conteúdos de valor ético representam a maior percentagem, a cultura chinesa e estrangeira em segundo lugar, os conteúdos sobre política, direito, economia e sociedade representam 46 Yong Yi, Educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” precisa de pôr a “cereja em cima do bolo” e mais aind, de pôr o “carvão no inverno”, Macau, Jornal San Wa Ou, 13 de Agosto de 2019, p. 1. 47 Associação de Educação de Macau, Estudo sobre a Promoção da Educação da História e Condições Nacionais e da Educação “Amor à Pátria, Amor a Macau” nas Escolas Primárias e Secundárias da RAEM, 2018. 48 Faculdade de Educação da Universidade de Macau, Relatório de Avaliação da Educação Moral e Cívica das Escolas Primárias e Secundárias de Macau, incumbido pela DSEJ, 2009.
43 pouco.49 Este estudo foi feito em 2009, altura em que as novas “exigências das capacidades académicas básicas da Educação Moral e Cívica” ainda não tinham sido postas em prática de forma mais geral, mas uma investigação de 2017 também provou situação semelhante: quanto ao nível de conhecimento sobre a China interior dos alunos do ensino secundário de Macau, a percentagem das opções “conheço” e “conheço bem” era a mais baixa; quanto aos restantes, eram, respectivamente, direito (11%), militar (16,4%), política (17,1%), economia (22,7%).50 A evolução nos útlimos anos em Hong Kong e Macau demonstra que a educação destes aspectos é muito importante. Pelo que, devem ser reforçados na revisão das “exigências das capacidades académicas básicas” e na revisão dos materiais escolares da relevante disciplina, dando-se importância ao quadro didático dos professores e ao desenho curricular. Pelo exposto, há académicos, a falar como criar e consolidar a equipa de “Amor à Pátria, Amor a Macau” dos jovens, propondo que, para a educação em matéria de condições nacionais, além de lhes serem dados conhecimentos sobre a História e a Cultura da China, o sucesso da contrução da RPC, deve, relativamente às características do pensamento dos jovens, chamar-se a atenção para o “sistema e a capacidade administrativas do país”, melhorar os conhecimentos do sistema, a capacidade administrativa e o nível de gestão moderna do país e criar confiança no sistema.51 O autor está muito de acordo com isto. 49 Faculdade de Educação da Universidade de Macau, Relatório de Avaliação da Educação Moral e Cívica das Escolas Primárias e Secundárias de Macau, incumbido pela DSEJ, 2009. 50 Associação Geral dos Estudantes Chong Wa de Macau, Associação de Pesquisa Sobre a Juventude de Macau, Relatório de Investigação da Idendade Nacional dos Alunos do Ensino Secundário de Macau 2017. 51 Luo Weijian, “Reflecções sobre a Criação de Talentos de ‘Amor à Pátria, Amor a Macau’ ”, Macau, Macao Daily, 30 de Maio de 2018, p. E05.
Administração nº. 129, vol. XXXIII, 2020-3º 1 Um Estudo sobre a Base Jurídica do Regime da Delegação de Poderes e o seu Caminho de Aperfeiçoamento Chen Defeng I. Introdução Em conformidade com a política “Um País, Dois Sistemas”, a Lei Básica de Macau impôs um limite ao poder executivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e ao seu exercício, o que se reveste de uma importância fundamental para o sistema jurídico de Macau de natureza regional. No entanto, embora tivesse início a localização jurídica de Macau na última década do século passado, incluindo a adopção das leis previamente vigentes em Macau que seguiram principalmente as leis e regimes jurídicos de Portugal, ainda estão presentes os traços de adaptação local e o “transplante” das leis. Ainda que se tivessem obtido avanços no uso da língua chinesa na legislação nas últimas dezenas de anos antes e depois da transferência de soberania de Macau, o sistema jurídico vigente em Macau mantém-se muito dependente do de Portugal e das suas interpretações jurídicas. Apesar dos progressos alcançados à luz da localização jurídica que teve início antes da transferência da soberania de Macau, o regime jurídico-administrativo de Macau, incluindo o regime da delegação de poderes, ainda está, Doutorando em Direito da Universidade de Macau.
2 em certos aspectos, sob a influência do direito administrativo de Portugal. O sector jurídico e até toda a sociedade de Macau, particularmente após a tomada de posse do quinto mandato do Governo da RAEM, tal como descrito especificamente no Relatório das Linhas de Acção Governativa para o Ano Financeiro de 2020,1 salientaram a importância da reforma da Administração Pública para resolver as questões relativas ao regime da delegação de poderes. Para analisar e rever o regime da delegação de poderes, em primeiro lugar, é necessário esclarecer o significado e as funções da delegação de poderes, assim como os fundamentos e os limites do regime da delegação de poderes. Fazendo uma retrospectiva sobre a evolução do regime da delegação de poderes de Macau e analisando a sua situação actual, podemos compreender, de forma mais abrangente, o fundamento legal para a delegação de poderes à luz do regime vigente e as características do regime durante a governação portuguesa. Os poderes fundamentais para a delegação de poderes e o seu regime devem ser estabelecidos por lei, sendo necessário perspectivar a distância entre a ordem formal e os efeitos práticos do regime da delegação de poderes e analisar a compatibilidade das normas para a delegação de poderes com as finalidades institucionais neste momento, isto é, se são atendidas ou não as expectativas de ordem administrativa ao servir os interesses públicos. Para este efeito, é necessário fixar as funções executivas à luz da legislação vigente e definir as normas para o exercício dos poderes, de forma a estudar e apresentar sugestões relativamente ao caminho a seguir para promover a transformação e o aperfeiçoamento do regime da delegação de poderes. 1 Vide Relatório das Linhas de Acção Governativa para o Ano Financeiro de 2020 do Governo da RAEM, publicado em 20 de Abril de 2020, p. 17: “Principais problemas que Macau enfrenta actualmente… o regime da delegação de poderes e o regime da responsabilização dos titulares de cargos públicos a requererem melhoramentos”; e pp. 31-32: “As prioridades da reforma da Administração Pública que pretendemos implementar num futuro próximo são, designadamente, a melhoria do regime da delegação de poderes, o aperfeiçoamento da legislação e estrutura orgânicas do Governo e a clarificação, através de diploma legal, das atribuições dos serviços públicos de diferentes níveis”.
3 II. A base jurídica do regime da delegação de poderes e o início da governação portuguesa Tendo em consideração que acontece frequentemente que, nalguns relatórios de estudo, não há correspondência entre as versões em chinês e português ou não há uniformização da terminologia usada no desenvolvimento do texto ao introduzir e apresentar termos usados em teses portuguesas, o que suscita alguma confusão e problemas de compreensão, o autor tenta apresentar a versão original em português dos termos citados no presente texto sempre que seja necessário, com a finalidade de clarificar os conceitos referidos no texto e evitar problemas de compreensão devido à falta de correspondência entre as versões em chinês e português ou à falta de uniformização da terminologia usada. A administração implica o exercício de poderes para a prossecução de fins privados ou públicos conforme as circunstâncias concretas e a tomada de decisão e actos praticados relativamente aos assuntos de expediente.2 Por um lado, os poderes são divididos em executivo, judicial e legislativo e o seu conteúdo é definido por lei; por outro lado, de acordo com o princípio da desconcentração, pode haver delegações de poderes para o exercício do poder executivo. 1. O poder executivo e o princípio da legalidade O poder executivo é um conceito relativo face aos direitos privados e o seu conteúdo abrange relações jurídico-administrativas, normas administrativas e actos administrativos. O poder executivo tem a sua origem na teoria da separação de poderes que é uma teoria política e simultaneamente um princípio constitucional. Trata-se de uma distribuição das funções do Estado e da atribuição de competências entre órgãos. Em sede do direito administrativo, o poder executivo separa-se dos poderes judicial e legislativo.3 O poder executivo resulta 2 (EUA) Edgar Bodenheimer, Jurisprudence: The Philosophy and Method of the Law, traduzido para chinês por Deng Zhenglai, China University of Political Science and Law Press, Pequim, 2017, p. 380. 3 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 17.
4 das normas jurídicas e os órgãos administrativos devem obedecer de forma rigorosa à lei no exercício das suas competências. Constitui um dever inerente à Administração Pública a protecção do interesse público e dos direitos e interesses legalmente protegidos. 4 A Administração Pública deve garantir a boa governação e a eficiência da sua actuação, regendo-se pelo princípio da legalidade.5 Mesmo no exercício do seu poder discricionário administrativo, deve reger-se pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. A lei não só impõe limites e restrições aos actos administrativos, mas também constitui fundamento do poder da Administração Pública. A Administração Pública deve reger-se pelo princípio da competência, isto é, só pode fazer aquilo que resulta permitido pelas normas e é proibido tudo o que lhe não for permitido (quae non sunt permissa prohibita intelliguntur), ao invés do princípio da autonomia privada, segundo o qual é permitido tudo o que não for proibido pelas normas (permissum videtur in omene quod non prohibitum). A proibição de tudo o que não for permitido por lei traduz uma exigência imposta ao poder público de respeitar os direitos privados. De acordo com o princípio da reserva de lei, os órgãos administrativos, na prática de qualquer acto administrativo, devem buscar o seu fundamento na lei, sob pena de ilegalidade.6 4 Nos termos do artigo 4.º do Código do Procedimento Administrativo de Macau, relativamente ao princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos residentes, “compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos residentes”. 5 Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo de Macau, “os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos”. 6 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 51.
5 Relativamente à reserva de lei em matéria de competências administrativas, aplica-se o princípio da preferência da lei total em sentido restrito.7 O princípio da preferência da lei reveste-se de significado negativo de natureza proibitiva: são proscritas actuações administrativas que contrariem a lei e, em caso de conflito entre a lei e um acto administrativo, a lei prevalece sobre este. Em termos de consequências jurídicas, qualquer acto administrativo que contrarie o princípio da legalidade é ilegal e inválido. Os fundamentos, critérios e competências para a prática de qualquer acto administrativo devem estar previstos na lei, especialmente no caso dos actos administrativos que tocam direitos fundamentais. A reserva de lei deve apontar para normas jurídicas no sentido mais amplo. Isto porque, na prática, as normas constitucionais, por si só, não podem conferir atribuições concretas suficientes para a prática de actos administrativos, sendo necessária uma lei de habilitação como veículo das normas jurídicas que determinam as atribuições e competências administrativas, como por exemplo, as normas orgânicas devem conter expressamente o sujeito competente ou as atribuições e competências dos órgãos administrativos.8 Estamos perante um acto administrativo vinculado se a lei de habilitação estabelecer os requisitos e condições da sua realização, tratando-se de uma regra atributiva de competência fechada. Aliás, se a regra for aberta, isto deixa uma determinada margem para a discricionariedade do acto administrativo envolvido. Mesmo na prática dos actos administrativos discricionários, estes actos não podem, em caso algum, deixar de ser vinculados à lei relativamente à competência e aos motivos da sua realização, isto é, devem estar dentro dos limites da lei de habilitação relativamente aos seus 7 Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 3.ª edição, reimpressão, Publicações Dom Quixote, Alfragide, 2004, p. 167. 8 Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 3.ª edição, reimpressão, Publicações Dom Quixote, Alfragide, 2004, p. 173.
6 fins, competências, vontade e o eventual exercício do poder discricionário.9 Num país assente no Estado de Direito, a actividade administrativa do governo deve fica sujeita a normas jurídicas, devendo o sujeito competente, antes da tomada de qualquer decisão política ou sobre casos concretos, obedecer à lei, assegurando que o seu acto não ultrapasse os limites de competência estabelecidos na lei. A avaliação de um sistema administrativo associa-se às questões de saber se os órgãos administrativos observam ou não o procedimento legal no exercício das suas atribuições, se está regulado de forma satisfatória o exercício do poder discricionário, se os actos administrativos são praticados conforme o disposto na lei e se estão previstas medidas de prevenção de abuso de poderes por parte dos órgãos administrativos. Só assim é possível verificar se o sistema administrativo é válido.10 2. Os actos administrativos e o princípio da desconcentração Os actos administrativos, conforme o seu objecto, dividem-se em actos primários e actos secundários: os actos primários são aqueles que versam pela primeira vez sobre determinada situação, como por exemplo, a nomeação de funcionários, a concessão a um particular de uma licença para construir uma casa ou a expropriação de terrenos privados; os actos secundários são aqueles que regulam situações criadas por actos primários, como por exemplo, a rectificação, a revogação e a suspensão de um acto primário. Os actos primários subdividem-se em actos impositivos e actos permissivos. São actos permissivos aqueles que possibilitam a adoptação de uma conduta ou a omissão de um comportamento e, conforme o seu conteúdo, subdividem-se em dois grupos: 1) actos que conferem ou ampliam vantagens, como os actos de delegação de poderes; e 2) actos que 9 Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 3.ª edição, reimpressão, Publicações Dom Quixote, Alfragide, 2004, p. 202. 10 (EUA) Edgar Bodenheimer, Jurisprudence: The Philosophy and Method of the Law, traduzido para chinês por Deng Zhenglai, China University of Political Science and Law Press, Pequim, 2017, pp. 384-385.
7 eliminam ou reduzem encargos.11 A delegação de poderes é o acto pelo qual um órgão administrativo competente para decidir em determinada matéria permite que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria. Isto implica uma relação administrativa interna, não envolvendo relação entre qualquer particular e órgãos administrativos. O princípio da descentralização derivado da gestão da administração pública que reporta à organização de pessoas colectivas 12 e o princípio da des- concentração que reporta à repartição de competência pelos diversos graus de hierarquia no interior de cada pessoa colectiva podem levar à perda da unidade da acção administrativa. Assim, a delegação de poderes deve obedecer ao princípio da unidade da acção administrativa. Após a delegação de poderes, o delegante tem o poder de direcção, de supervisão e de avocação sobre a actuação do delegado.13 Segundo o princípio da desconcentração, as vantagens da delegação de poderes são a maior eficiência e celeridade dos organismos e serviços públicos na reposta aos assuntos administrativos. A desconcentração pode ser originária ou derivada: a primeira decorre da forma imediata da lei, repartindo a competência entre o superior e os subordinados; a segunda, carecendo embora de permissão legal expressa, só se efectiva mediante um acto específico praticado para o efeito pelo superior. 14 A desconcentração derivada, portanto, traduz-se na delegação de poderes. A lei, atribuindo a um órgão a competência normal para a prática de determinados actos, pode permitir que esse órgão delegue noutro parte dessa competência. 11 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 291. 12 Tratando-se de um conceito jurídico-político, cada pessoa colectiva pode executar actividade administrativa nos termos da lei. 13 Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 3.ª edição, reimpressão, Publicações Dom Quixote, Alfragide, 2004, pp. 151-152. 14 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 837.
8 Geralmente, a lei de habilitação permite que certos órgãos deleguem, sempre que quiserem, alguns dos seus poderes a outros órgãos, como por exemplo, a delegação do superior no seu imediato inferior hierárquico, a delegação do órgão principal no seu adjunto ou substituto e a delegação dos órgãos colegiais no seu presidente. Podem ser delegados poderes para a prática de actos de administração ordinária, ou seja, actos não definitivos e actos definitivos vinculados, por oposição aos actos de administração extraordinária, como por exemplo, actos para definir orientações gerais e novas ou de alterar as existentes, que ficam indelegáveis. Sob o prisma da sua extensão, a delegação de poderes pode ser ampla ou restrita. No que respeita ao objecto da delegação, esta pode ainda ser específica ou genérica, isto é, pode abranger a prática de um acto isolado, caducando a delegação uma vez praticado o acto pelo delegado, ou permitir a prática de uma pluralidade de actos. Conforme a relação entre o delegante e o delegado, a delegação pode ser hierárquica ou não hierárquica, podendo haver ainda subdelegações. A lei de habilitação deve definir expressamente os poderes delegáveis, identificar delegante e delegado e conter a previsão de eventuais subdelegações. A delegação de poderes concretiza-se através de um acto administrativo de delegação de poderes, livremente decidido pelo delegante. A delegação de poderes obrigatória pode ser considerada como distribuição indirecta de poderes pela lei, não se tratando de uma verdadeira delegação de poderes.15 Deve o acto de delegação de poderes ser expresso, escrito e publicado.16 A delegação de poderes deve ser formalizada mediante a celebração de uma declaração para o efeito, onde deve constar a identificação do delegante e do delegado, a especificação das matérias e condições dos poderes delegados e a sua duração. 15 Paulo Otero, A Competência Delegada no Direito Administrativo Português, Lisboa, 1987, p. 126. 16 Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Vol. I, Lisboa, 1982, p. 220. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, p. 670. André Gonçalves Pereira, “Da Delegação de Competências em Direito Administrativo”, Revista O Direito, 1960, p. 121.
9 3. Atribuições e competências A administração pública compreende três sentidos essenciais: o sentido subjectivo orgânico, o sentido objectivo material e o sentido de poder da Administração Pública.17 As pessoas colectivas públicas e os serviços públicos constituem elementos cruciais da organização administrativa. “Atribuições” são os fins ou interesses que a lei incumbe as pessoas colectivas públicas de prosseguir. Para o fazerem, as pessoas colectivas públicas precisam de “poderes funcionais”. Ao conjunto dos poderes funcionais chama-se “competência” que é, assim, o conjunto de poderes funcionais que a lei confere para a prossecução das atribuições das pessoas colectivas públicas.18 As pessoas colectivas com personalidade jurídica têm determinadas atribuições e, para a prossecução e o exercício das suas atribuições, são dotadas de diversos órgãos administrativos hierárquicos ou ordenados que têm competências diferentes. Daqui resulta que qualquer órgão administrativo, ao agir, conhece e encontra pela frente uma dupla limitação: por um lado, está limitado pela sua própria competência; por outro, está também limitado pelas atribuições da pessoa colectiva a que pertence.19 Os actos praticados fora das atribuições e os praticados fora das competências têm consequências diferentes, não havendo dúvidas de que os actos praticados fora das atribuições são nulos. Nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, são nulos os actos viciados de usurpação de poder.20 Nos termos do artigo 123.º do mesmo Código, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos. A nulidade 17 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2014, pp. 23-24. 18 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3.a edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 776. 19 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3.a edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 777. 20 Segundo a definição do acórdão do Tribunal de Segunda Instância, datado de 15 de Maio de 2014 e proferido no processo n.º 21/2013, “A usurpação de poder é um vício que consiste na prática por um órgão administrativo de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo, do poder moderador ou do poder judicial”.
10 é invocável e pode ser declarada a todo o tempo. Nos termos do artigo 128.º do mesmo Código, não são susceptíveis de revogação os actos nulos. Os actos praticados apenas fora da competência do órgão que os pratica são actos anuláveis.21 Nos termos do artigo 126.º do mesmo Código, são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos anuláveis. Se as atribuições forem conferidas a uma pessoa colectiva sem serem repartidas entre os vários órgãos da mesma pessoa colectiva, os órgãos com competências diferenciadas devem estar limitados pelas mesmas atribuições desta pessoa colectiva. Quando a delimitação das atribuições seja clara e se revista de carácter exclusivo, os vários órgãos da mesma pessoa colectiva têm competências diferenciadas para prosseguirem as mesmas atribuições ou os vários órgãos de diferentes pessoas colectivas têm competências idênticas para prosseguirem atribuições diferentes.22 Em termos práticos, quando os vários órgãos exerçam conjuntamente uma determinada competência, os poderes funcionais podem ser exercidos conjuntamente por vários órgãos ou livremente por qualquer um órgão. Em caso de incompetência relativa, o órgão incompetente deve remeter oficiosamente o processo ao órgão competente da mesma pessoa colectiva;23 em caso de incompetência absoluta, o órgão incompetente deve devolver o requerimento ao seu autor, indicando a entidade a quem se deverá dirigir. 21 Estes actos não se enquadram no disposto no artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, mas sim, no disposto no artigo 124.º do mesmo Código, ou seja, são actos anuláveis. Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, constitui fundamento do recurso a incompetência. O artigo 37.º do mesmo Código dispõe sobre a legitimidade passiva, considerando-se como entidade recorrida o órgão que tenha praticado o acto, ou que, por alteração legislativa ou regulamentar, lhe tenha sucedido na respectiva competência. O artigo 38.º do mesmo Código determina que o deferimento ou indeferimento tácito de requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputado, para efeitos de legitimidade passiva no recurso contencioso, ao delegado ou subdelegado, ainda que a estes não tenha sido remetido o requerimento. 22 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3.a edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 780. 23 Justifica-se com base no disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo: “quando o particular, por erro desculpável e dentro do prazo fixado, dirigir requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, o respectivo documento é oficiosamente remetido ao órgão competente, de tal se notificando o particular”.
11 1) A delimitação da competência A delimitação da competência pode ser feita em razão da matéria, em razão da hierarquia e até em razão do território. Qualquer acto praticado contra as regras que delimitam a competência dir-se-á ferido de incompetência. No âmbito da organização administrativa, quanto ao modo de atribuição legal da competência, a competência pode ser explícita ou implícita, sendo esta última deduzida em razão da necessidade lógica e da legitimidade, como por exemplo, “quem pode o mais pode o menos” e “toda a lei que impõe a prossecução obrigatória de um fim permite o exercício dos poderes minimamente necessários para esse objectivo”.24 Além disso, conforme o seu exercício seja livre ou condicionado, a competência pode ser classificada em competência dispositiva e competência revogatória, envolvendo esta o poder de praticar actos secundários de revogação, suspensão, ratificação e reforma. Se um órgão administrativo exercer uma parte da competência de outro órgão, o seu exercício pode ser-lhe transferido por delegação ou por concessão. No âmbito do direito público, a faculdade de exercer poderes é independente. A delegação de poderes não implica a transferência de competências ou atribuições. Os actos praticados no exercício de diferentes competências têm efeitos também diferentes. Se a competência própria do órgão for separada, o subalterno é por lei competente para praticar actos administrativos não definitivos, pois deles cabe recurso hierárquico necessário.25 Tratando-se de competência reservada, o subalterno é por lei competente para praticar actos definitivos e deles cabe recurso hierárquico facultativo; mesmo que não tenha lugar qualquer recurso administrativo, o subalterno pode vir a receber do seu superior hierárquico uma ordem de revogação do acto praticado desde que não se trate de acto da competência exclusiva e independente do subalterno.26 Nos termos dos artigos 24 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3.a edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 783. 25 Artigo 154.º do Código do Procedimento Administrativo de Macau. 26 Artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo de Macau: “1. Salvo disposição especial, são competentes para a revogação dos actos administrativos, além dos seus autores, os respectivos
12 145.º e seguintes, o direito de solicitar a revogação ou a modificação dos actos administrativos pode ser exercido mediante reclamação, recurso administrativo (recurso hierárquico) e recurso contencioso. Conforme as regras gerais do direito administrativo de Portugal e de Macau, os actos práticos pelo delegado ao abrigo de delegação de poderes valem como se tivessem sido praticados pelo delegante. Ao abrigo de delegação de poderes ambos, delegante e delegado, são legalmente competentes para decidir em determinada matéria. 2) O sujeito competente Em termos de sistema administrativo, a personalidade jurídica é uma qualidade imprescindível para ser sujeito de direito, susceptível de direitos e obrigações. As pessoas colectivas públicas são criadas tendo por base as suas atribuições. As pessoas colectivas da Administração Pública são sujeito de direito, que travam relações jurídicas com outros sujeitos de direito, ao passo que os serviços públicos são organizações que, situadas no interior das pessoas colectivas públicas e dirigidas pelos respectivos órgãos, desenvolvem actividades de que elas carecem para prosseguir os seus fins. Os serviços públicos são criados para desempenhar tarefas concretas e específicas e dependem directamente dos órgãos das pessoas colectivas públicas, tendo os órgãos o poder de direcção que consiste no poder de emanar comandos vinculativos aos serviços públicos. Conforme o modelo de organização administrativa vertical, existem órgãos administrativos com competências diferentes, mas com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direcção e impõe ao subordinado o dever de obediência. Assim, as relações que existem entre os órgãos e os serviços públicos são: os órgãos dirigem a actividade dos serviços públicos e estes auxiliam a actuação superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno. 2. Os actos administrativos praticados por delegação ou subdelegação de poderes podem ser revogados pelo órgão delegante ou subdelegante, bem como pelo delegado ou subdelegado enquanto vigorar a delegação ou subdelegação. 3. Os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos a tutela administrativa só podem ser revogados pelos órgãos tutelares nos casos expressamente permitidos por lei.”
13 daqueles. Os serviços públicos não têm personalidade jurídica autónoma. Segundo as perspectivas funcional e estrutural, os serviços públicos podem ser classificados como unidades funcionais e, de acordo com os seus fins, são criados vários serviços executivos (divisões), como por exemplo, serviços de educação, de saúde e de transportes colectivos. 3) Os fundamentos da competência e o princípio da legalidade Em termos gerais, os poderes dos órgãos administrativos são atribuídos ou pela lei ou com autorização da lei.27 Assim, os fundamentos da competência são de dois tipos: por um lado, os poderes primitivamente atribuídos e, por outro, os poderes cujo exercício é permitido por delegação. A competência deve buscar o seu fundamento na lei. Só pode haver delegação de poderes nos casos expressamente previstos na lei. Em termos de efeitos jurídicos, deve haver fundamentos para o exercício de poderes atribuídos por lei antes de fundamentos para a delegação de poderes, ou seja, a faculdade para poder delegar. Certo autor defende que a “atribuição de competências” tem pelo menos dois sentidos: por um lado, a definição de poderes administrativos por lei ou por regulamento e, por outro, a “delegação” de poderes próprios de um órgão administrativo noutro para o seu exercício.28 O seu conteúdo não é igual, pois o primeiro refere-se à atribuição directa de competências por lei ou por regulamento a organizações, ao que se prefere chamar “habilitação”. Isto não é igual à situação em que os órgãos administrativos habilitados por lei ou por regulamento, transferem, mediante um acto próprio, o exercício de alguns dos seus poderes a outros órgãos. No direito administrativo, a “delegação de poderes” como fundamento para o exercício de poderes e a distribuição de poderes entre os sujeitos habilitados não são equiparáveis.29 A habilitação refere-se, por um lado, à atribuição de competências a órgãos administrativos e, por outro, à concessão 27 Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e Teoria Geral, Lisboa, 1987, p. 207 e seguintes. 28 Wang Yu, “Uma Análise sobre o Conceito de Atribuição de Competências nas Leis Básicas de Hong Kong e Macau”, Political Science and Law, 2012, n.º 9, p. 79. 29 Hu Jianmiao, “A Problemática das Delegações de Poderes na China”, China Legal Science, 1994/2, p. 73.
14 da faculdade de proceder à delegação de poderes. A lei que define a ordenação de competências deve ser de hierarquia igual ou superior àquela que confere competências aos órgãos administrativos.30 A hierarquia da lei como fundamento legal para a aquisição de competências tem de ser clara. Dando como exemplo as competências administrativas e executivas do Governo, a Lei Básica prevê as competências do Chefe do Executivo, sendo algumas de natureza exclusiva. Tornando-se clara a definição de competências, exige-se também uma clarificação das funções administrativas e do modo do seu exercício, bem como dos órgãos de apoio. Só assim é que se pode construir uma “rede” de delegação de poderes conveniente para a estrutura orgânica e funcional, bem como para o seu bom funcionamento. A lei confere competência aos órgãos da Administração Pública, podendo delimitá-la ou retirá-la, uma vez que a competência é de ordem pública.31 Por outras palavras, a competência não se presume, tem que resultar da lei; o conteúdo da competência e a repartição da competência são imodificáveis; a competência é irrenunciável e inalienável. É assim o princípio da legalidade da competência. Aliás, isto não obsta a que possa haver delegações de poderes nos termos da lei se estiver consagrada expressamente na lei a faculdade de um órgão delegar poderes noutro. Nos termos legais, pode haver hipóteses de transferência do exercício da competência, designadamente, a delegação de poderes e a concessão. 32 Na realidade, nem todos os poderes funcionais são delegáveis, alguns poderes são indelegáveis por natureza, por exemplo, os poderes de controlo do delegante sobre o delegado e o poder de julgamento de recursos graciosos. Os órgãos da Administração Pública só podem delegar os seus poderes noutros órgãos nos casos e nos termos expressamente previstos na lei. 30 Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Vol. I, Lisboa, 1982, p. 217. 31 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 780. 32 Justifica-se com base no disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo de Macau: “as disposições deste Código são ainda aplicáveis aos actos praticados por entidades concessionárias no exercício de poderes de autoridade”.
15 Nos termos do artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo de Macau, a competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes e à substituição. É nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a renúncia à titularidade ou ao exercício da competência conferida aos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de poderes e figuras afins. É definido no artigo seguinte o momento em que se fixa a competência: a competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, salvo se o órgão territorialmente competente passar a ser outro, devendo, neste caso, o processo ser-lhe remetido. Além disso, são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for extinto o órgão a que o procedimento estava afecto, se deixar de ser competente ou se lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecesse. 4. As características da delegação de poderes durante a governação portuguesa Durante a governação portuguesa, encontravam-se previstas no Estatuto Orgânico de Macau, nomeadamente nos seus artigos 6.º, 12.º, 15.º e 16.º, as funções executivas do Governador, coadjuvado por Secretários-Adjuntos. Em particular, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Estatuto acima referido, o Governador podia delegar as funções executivas em Secretários-Adjuntos por meio de portaria. Todavia, não há uma conclusão clara sobre a questão de saber se os Secretários-Adjuntos possuiam ou não competências próprias.33 Além dos Secretários-Adjuntos, o Governador podia ainda delegar competências no Comandante das Forças de Segurança de Macau, não com fundamento no estatuto orgânico acima referido, mas sim no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de Dezembro, ao equiparar o Comandante das Forças de Segurança a Secretário-Adjunto, e até no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, ao permitir a delegação de competências pelo 33 Vitalino Canas, “A Problemática das Delegações de Poderes em Macau”, Revista de Administração Pública de Macau, n.º 7, Vol. III, 1990-1º, p. 90.
16 Governador no Comandante das Forças de Segurança.34 Seja qual for a forma concreta da delegação, não pode ser ultrapassado o fundamento legal dos poderes do Governador. O Governador delegou diversas competências em vários serviços governamentais por meio de portaria, como por exemplo, delegou algumas competências em directores de serviços e em procuradores-adjuntos. Nos termos da lei, competia ao Governador, por exemplo, publicar portarias no exercício das suas funções executivas e supervisionar o conjunto da administração pública. Mas foi o Decreto-Lei n.º 85/84/M que finalmente desenhou a estrutura orgânica da Administração Pública, isto é, concretizou o modo como o Governador podia exercer as suas competências executivas e a faculdade do Governador de delegar competências em directores de serviços. O estatuto orgânico por si só não constituiu lei de habilitação adequada para estas delegações. Por outras palavras, todas as delegações praticadas unicamente com esse fundamento jurídico careciam de base legal. O acto de delegação tanto pode ser um acto normativo, como um acto administrativo se for individual e concreto. Ao longo da evolução do ordenamento jurídico de Macau, em princípio as delegações têm carácter pessoal. Os actos de delegação de poderes são, em regra e por conseguinte, simples actos 34 Nos termos do artigo 3.º, relativamente à delegação de competência: “1. O Governador pode delegar no Comandante das Forças de Segurança e nos Secretários-Adjuntos, ou nos directores dos serviços dele directamente dependentes as suas competências executivas em relação a todos ou a alguns dos assuntos relativos aos serviços públicos. 2. A tutela das câmaras municipais rege-se pela legislação aplicável e pode ser delegada nos termos do n.º 1. 3. A delegação de competência prevista no n.º 1 envolve a decisão em matérias das atribuições próprias dos serviços públicos, bem como em matérias de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais. 4. O Governador pode autorizar a subdelegação das competências delegadas no pessoal de direcção dos serviços. 5. As delegações e subdelegações de competência previstas neste artigo constarão de portarias e despachos, respectivamente, produzirão efeitos a contar da data da publicação no Boletim Oficial e cessarão por revogação expressa ou por exoneração da entidade delegante ou delegadas, mas manter-se-ão em vigor sempre que qualquer daquelas entidades for substituída nos termos legais. 6. A delegação e a subdelegação de competência podem conter directrizes vinculantes para a entidade delegada ou subdelegada e não privam a delegante ou subdelegante dos poderes de avocar processos e de definir orientações gerais”.
17 administrativos. Quanto à forma e à publicidade do acto de delegação de poderes, o princípio é semelhante ao que vigora em Portugal: o acto tem de ser expresso, escrito e objecto de publicação. Nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, os despachos de subdelegação de competências no Comandante das Forças de Segurança de Macau e no pessoal de direcção dos serviços têm a sua eficácia condicionada à publicação no Boletim Oficial. As competências atribuídas pela metrópole às suas colónias têm carácter pessoal e personalizado. Sob esta forma de delegação, as competências eram atribuídas ao próprio Governador, cabendo-lhe a governação em nome da metrópole. Neste sentido, todas as competências eram atribuídas ao Governador e o Governador podia delegar as suas competências a outros órgãos com vista à governação concreta. As colónias não possuiam competências governamentais em sentido estrito, como por exemplo para as regiões de Hong Kong e Macau antes da transferência de soberania, não havia previsão legal relativamente às competências de autorização dos governos destas regiões nos diplomas constitucionais, até raramente se mencionava o termo “governo”.35 III. A natureza jurídica da delegação de poderes 1. O conceito de delegação de poderes De acordo com a definição geralmente usada no direito administrativo português, a “delegação de poderes” é o acto pelo qual um órgão adminsitrativo, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria,36 abrangendo, em determinadas situações, a transferência de atribuições. 35 Wang Yu, “Uma Análise sobre o Conceito de Atribuição de Competências nas Leis Básicas de Hong Kong e Macau”, Political Science and Law, 2012, n.º 9, pp 80-81. 36 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra, 1988, p. 663.
18 Concretamente, os sujeitos envolvidos na delegação de poderes são os órgãos ou agentes que exerçam funções administrativas e na medida em que as exerçam, isto é, a delegação de poderes pressupõe o exercício de funções administrativas ou medidas administrativas, independentemente da questão de se saber se os sujeitos envolvidos na delegação de poderes prosseguem ou não as mesmas atribuições.37 Esta relação pode ser resumida como se segue: A lei de habilitação é uma norma que autoriza a delegação e que identifica as partes envolvidas. O órgão delegante deve ser competente para praticar actos sobre as matérias abrangidas pela delegação e habilitado para delegar. De acordo com as normas jurídicas vigentes em Macau, a lei de habilitação define os poderes delegáveis. Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, “os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria”. Trata-se de uma referência à lei de habilitação, lei que confere ao delegante a faculdade para 37 Vitalino Canas, “A Problemática das Delegações de Poderes em Macau”, Revista de Administração Pública de Macau, n.º 7, Vol. III, 1990-1º, p. 81.
19 delegar. Aliás, os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo constituem casos excepcionais ou excepções aos requisitos de uma lei de habilitação, isto é, “2. Mediante um acto de delegação de poderes, os órgãos administrativos competentes para decidir em determinada matéria podem sempre permitir, independentemente de lei de habilitação, que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem actos de administração ordinária nessa matéria. 3. O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respectivos presidentes, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma particular repartição de competências entre os diversos órgãos.” Não depende de lei de habilitação a delegação de poderes no imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto do delegante e a delegação de poderes pelos órgãos colegiais nos respectivos presidentes, devendo, no entanto, ser dada preferência à lei de habilitação específica, se existir, em caso de delegação de poderes pelos órgãos colegiais. O artigo 38.º do mesmo Código habilita subdelegações de poderes, podendo o delegante autorizar o delegado a subdelegar, salvo disposição legal em contrário. Os artigos 39.º a 42.º preveem os requisitos do acto de delegação e as regras que devem ser observadas no exercício dos poderes delegados. Concretamente, o artigo 39.º estabelece os requisitos do acto de delegação, exigindo que os actos de delegação e subdelegação de poderes sejam claros e públicos, ou seja: “1. No acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar. 2. Os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Boletim Oficial de Macau, e, tratando-se de órgãos municipais, devem ser também afixados nos lugares do estilo.” Além disso, como norma que identifique delegante e delegado, o artigo 40.º do mesmo Código prevê que o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação. Tal com disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 113.º do mesmo Código, deve sempre constar do acto administrativo a menção da delegação ou subdelegação de poderes quando exista.
20 2. A natureza jurídica da delegação de poderes Diferentemente da representação ou suplência, na delegação de poderes, o delegante não invade a esfera própria do delegado, pois na representação, os actos que o representante pratica qua tale pratica-os em nome do representado, e os respectivos efeitos jurídicos vão-se produzir na esfera jurídica deste; e na suplência há um só órgão, que passa a ter novo titular, ainda que provisório. Na delegação de poderes, há sempre dois órgãos em relação constante. Com excepção da delegação tácita, uma verdadeira delegação de poderes deve ser concretizada mediante um acto de delegação de poderes. Em caso de adjuntos, sempre que seja nomeado um adjunto de um órgão administrativo, conforme a sua natureza, o adjunto só pode exercer os poderes que expressamente lhe forem delegados pelo órgão principal. 1) As teses relativas à delegação de poderes É possível distinguir o conteúdo concreto da delegação de poderes através de uma análise das teses relativas a esta matéria. Por exemplo, a delegação de poderes não é mandato representativo, nem acto de alienação ou acto permissivo. Segundo as teses do mandato representativo, o mandatário age em nome e por conta do mandante, surgindo como representante no exercício das competências do mandante. Diferentemente, na delegação de poderes, o delegado não age como representante do delegante, exerce a competência delegada em nome próprio e os respectivos efeitos inserem-se na esfera jurídica da pessoa colectiva pública a que o delegado pertence.38 De acordo com as teses do acto de alienação, a delegação traduzir-se-ia numa alienação de certas competências de um órgão a favor de outro órgão, alienação essa que teria carácter definitivo, perdendo o delegante a possibilidade de as fazer retornar à sua esfera funcional. Aliás, a delegação de poderes não tem carácter definitivo, pois é livremente revogável pelo delegante.39 38 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3.a edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 841. 39 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3.a edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 856.
21 A titularidade dos poderes delegados mantém-se na esfera de competência do delegante. Para as teses do acto permissivo, a delegação consistiria numa autorização de exercício de competências cuja titularidade, ela só ou também a faculdade de exercício, já caberia na esfera do autorizado antes da autorização, ao mesmo tempo que também pertence ao autorizante. Pode dizer-se que é esta a tese clássica na doutrina portuguesa. 40 A autorização para o exercício de certas competências é um acto atributivo de competências, não havendo espaço para a sua revogação. A delegação revogável não tem a natureza de uma “autorização”. Diferentemente, há ainda teses do acto translativo. Para esta corrente, o acto de delegação destinar-se-ia a transferir temporariamente (não a alienar) a titularidade e o exercício (ou só o exercício), de competências, mantendo o delegante a possibilidade de as recuperar a todo o tempo para as exercer ele próprio. 41 Finalmente, as teses do acto ampliativo defendem que a delegação visaria alargar competências de um órgão a outro órgão que à partida não as tem. O alargamento pode ser só do exercício.42 Uma análise comparativa entre as cinco correntes doutrinais acima referidas sobre a delegação de poderes e tendo como ponto de partida o direito português e o direito de Macau, é bastante para se poder dizer que a última do acto ampliativo é a mais razoável.43 Para esta corrente, o delegante mantém a possibilidade de praticar a todo o tempo actos no uso das competências delegadas e de adquirir o poder de revogar, suspender e modificar os actos do delegado, por sua iniciativa ou mediante iniciativa de terceiros. O delegado só vê a competência em causa recair na sua esfera jurídica quando o delegante decide alarga-la, se decidir. A lei de habilitação permite o alargamento da faculdade de exercer a competência. Neste sentido, as competências podem resultar não apenas directamente da lei, 40 André Gonçalves Pereira, “Da Delegação de Competências em Direito Administrativo”, Revista O Direito, 1960, p. 108; Marcello Caetano, Manuel de Direito Administrativo, Vol. I, 10.ª edição, p. 227; Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Vol. I, Lisboa, 1982, p. 223. 41 Rogério Soares, Direito Administrativo, Lições poligrafadas, Coimbra, 1978, p. 107. 42 Paulo Otero, A Competência Delegada no Direito Administrativo Português, Lisboa, 1987, p. 197. 43 Vitalino Canas, “A Problemática das Delegações de Poderes em Macau”, Revista de Administração Pública de Macau, n.º 7, Vol. III, 1990-1º, p. 83.
22 como também mediante um acto de delegação de competências. A lei permite a prática por uma entidade administrativa de um acto livre que a venha completar, que venha dar o passo que a lei decidiu não dar por si própria, que venha alargar a uma entidade diferente da inicialmente competente um certo espólio de poderes. A competência não vem directamente da lei, mas a sua atribuição não lhe é alheia, correspondendo a algo que ela própria supôs apropriado, por isso que consentiu a delegação. A lei de habilitação pode admitir a subdelegação de competências. A delegação de competências envolve o poder de subdelegar, salvo quando a lei ou o delegante disponham o contrário. Em conclusão, tendo como ponto de partida a sua natureza jurídica, a delegação de poderes deve observar os seguintes princípios gerais: 1) a delegação de poderes implica a transferência do exercício de poderes e não a transferência de poderes; 2) o delegante não pode delegar todos os seus poderes, devendo reservar para si próprio os poderes necessários; 3) os actos de delegação de poderes estão sujeitos a publicação; 4) o delegante deve assumir a responsabilidade de controlo, possuindo o poder de dar ordens ou instruções ao delegado; 5) o delegante tem o poder de avocar ou modificar os poderes delegados e, obviamente, o poder de voltar a delegar após o termo de uma delegação anterior.44 2) A decisão de delegar poderes Em tese, o acto de delegação de poderes é um acto normativo se for geral e abstracto e um acto administrativo se for individual e concreto.45 No ordenamento jurídico de Macau, em princípio os actos de delegação têm carácter individual, pelo que são normalmente simples actos administrativos. Assim, os actos de delegação têm de identificar o delegante e o delegado, especificar os poderes delegados e indicar a possibilidade de subdelegação, identificando o eventual 44 Wang Yu, “Uma Análise sobre o Conceito de Atribuição de Competências nas Leis Básicas de Hong Kong e Macau”, Political Science and Law, 2012, n.º 9, pp. 83-84. 45 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2014, pp. 238, 253 e seguintes.
23 subdelegado se for o caso. Tendo carácter pessoal, a delegação de poderes cessará por ocasião da substituição definitiva ou impedimento definitivo, de que é exemplo a exoneração, do delegante ou do delegado, mantendo-se se a substituição ou impedimento for meramente temporário.46 Após a delegação ter sido concretizada, o delegante e o delegado possuem poderes dispositivos idênticos sobre as matérias delegadas, sem embargo de o delegante dispor de um conjunto de poderes adicionais próprios que revelam uma posição de supremacia no âmbito da relação de delegação. O delegante dispõe, nomeadamente, de poderes de instrução genérica, quando não de emitir ordens concretas, sobre o exercício dos poderes delegados, de poder de modificação, suspensão e revogação dos actos do delegado e de poder de revogação ou avocação da delegação. Nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, relativamente aos poderes do delegante ou do subdelegante, o órgão delegante ou subdelegante pode emitir directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados e tem o poder de avocar, bem como o poder de revogar os actos praticados pelo delegado ou subdelegado. Nos termos do artigo seguinte, relativamente à extinção da delegação ou subdelegação, são motivos que conduzem à extinção da delegação ou subdelegação: a) a revogação do acto de delegação ou subdelegação; b) a caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado. É lítico qualquer uma das partes envolvidas na relação da delegação de poderes decidir plenamente sem o concurso da outra os casos concretos em que vier a estar em causa um poder delegado. Os poderes delegados passam a ser simultâneos ou alternativos. Quanto à impugnabilidade graciosa e contenciosa dos actos praticados pelo delegado, em princípio, na falta de disposição legal contrária, os actos do delegado são definitivos nos mesmos termos em que o 46 N.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, que estabeleceu as bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau.
24 seriam se tivessem sido praticados pelo delegante no uso da mesma competência, sendo de imediato contenciosamente sindicáveis. Um dos requisitos do acto de delegação é a especificação dos poderes delegados. No acto de delegação, deve o delegante especificar os poderes que são delegados ou quais os actos que o delegado pode praticar.47 O órgão delegado deve mencionar essa qualidade e indicar o delegante no uso dos poderes nele delegados. O poder de decidir se delega ou não é, em certa medida, um poder livre do delegante, mas o segundo delegante ou subdelegante carece de autorização/homologação do delegante ou subdelegante inicial para praticar o acto, isto é, a vontade do segundo delegante ou subdelegante está vinculada ou condicionada a uma vontade superior. Mesmo que a decisão de delegar seja livre, o acto de delegação tem de se acomodar aos requisitos fixados na lei. Não se trata de um poder discricionário, pelo que é impossível o acto de delegação ser impugnado com fundamento em desvio de poder. A decisão de revogar uma delegação concretizada também é livre, mas tal revogação não tem efeitos retroactivos. IV. O regime actual de Macau sobre a delegação de poderes e o seu aperfeiçoamento 1. O sistema dos funcionários públicos como sujeito competente Os sujeitos competentes para a prática de actos administrativos são nomeadamente os órgãos e os trabalhadores da Administração. São trabalhadores da Administração Pública os trabalhadores dos serviços públicos, os funcionários públicos e os membros do Governo.48 Não são iguais os conceitos de “membros 47 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3.a edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 849. 48 A alínea 11) do artigo 50.º da Lei Básica de Macau refere-se a “titulares de cargos da função pública”. Nos termos do artigo 1.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado
25 do governo” e “funcionários públicos”. Em termos jurídicos, “funcionários públicos” são o pessoal provido por nomeação definitiva ou em comissão de serviço; “trabalhadores dos serviços públicos” abrangem os trabalhadores da Administração Pública providos por diferentes formas. Os membros do governo são nomeados em comissão de serviço e são trabalhadores da Administração Pública que tomam decisões e exercem actividades de gestão, coordenação e controlo. 49 São titulares dos principais cargos do Governo de Macau os Secretários, o Comissário contra a Corrupção, o Comissário da Auditoria, o principal responsável pelos serviços de polícia e o principal responsável pelos serviços de alfândega,50 os quais são nomeados pelo Governo Popular Central sob proposta do Chefe do Executivo. Considera-se de direcção o pessoal provido nos cargos máximos dos serviços e responsável pela gestão global e controlo de um serviço público dependente do Chefe do Executivo ou de um dos Secretários, sendo cargos de direcção o director, o subdirector e os equiparados. Considera-se de chefia o pessoal provido em cargos de coordenação e dependente da direcção de um serviço, sendo cargos de chefia o chefe de departamento, o chefe de divisão, o chefe de secção e os equiparados. À luz do regime da delegação de poderes, os poderes dos titulares dos vários cargos do Governo da RAEM vêm dos seus superiores hierárquicos por delegação de poderes, podendo as respectivas raízes encontradas no Chefe do Executivo. O Chefe do Executivo exerce a tutela sobre os titulares dos principais cargos do Governo e a direcção directa sobre o pessoal de direcção nomeado directamente por si próprio.51 Mesmo os titulares dos cargos inferiores aos de direcção podem ter poderes subdelegados pelos titulares dos cargos de direcção e delegados nestes últimos pelo Chefe do Executivo. As atribuições dos titulares dos principais cargos são a decisão e a gestão e não a execução. A atribuição principal dos pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, trabalhadores da Administração Pública são nomeadamente o pessoal dos serviços públicos da Administração de Macau, incluindo o pessoal dos serviços e fundos autónomos. 49 Yin Yifen, A Reforma da Função Pública de Macau após o Retorno, Social Sciences Academic Press (China), Maio de 2019. 50 Artigo 4.º da Lei n.º 2/1999 (Lei de Bases da Orgânica do Governo). 51 Alínea 6) do artigo 50.º da Lei Básica de Macau.
26 titulares dos cargos iguais ou inferiores aos de direcção é a execução das políticas adoptadas. Os poderes exercidos pelos membros do Governo são os poderes que lhes são entregues pela Administração e não os poderes inerentes ao seu estatuto funcional. Embora algumas das competências dos directores de serviços lhes sejam entregues nos termos das respectivas leis orgânicas, em geral, os poderes dos titulares dos cargos de secretários, directores de serviços, chefes de departamento e de divisão são-lhes entregues por delegação de poderes e não são poderes fixados por lei. Neste contexto, poderá tornar-se personalizada a delegação de poderes, ou seja, os membros do Governo concretizam as delegações de poderes conforme a situação concreta. A personalização do acto de delegação de poderes poderá conduzir a uma maior complexidade da distribuição de poderes entre diferentes Secretários ou directores de serviços e os equiparados, levando a uma maior incerteza relativamente aos poderes de cada um. Por um lado, o regime da delegação de poderes é vantajoso para a unificação de poderes e a concertação das acções administrativas, tendo como vantagem principal a grande flexibilidade, o que permite responder a mudanças sociais complexas. Mas, por outro lado, como a responsabilidade é dos superiores hierárquicos, poderá vir a agravar a dependência dos funcionários públicos face aos seus superiores hierárquicos, fazendo com que os membros do Governo não se responsabilizam pelos seus actos no exercício dos poderes funcionais atribuídos por lei, mas sim, perante os delegantes.52 Além disso, as delegações de poderes têm prazo de validade, carecendo de um novo acto de delegação ou da sua renovação depois do seu termo, o que aumenta os custos administrativos e afecta negativamente a eficiência administrativa. De acordo com os princípios legais e correntes doutrinais acima abordadas, os poderes da Administração devem ser principalmente distribuídos por lei e, subsidiariamente, por delegação de poderes. Só assim é que os poderes dos titulares dos mais altos cargos do Governo têm um fundamento legal claro. O 52 Lou Shenghua, “A Delegação de Poderes e a Responsabilização: Uma Abordagem sobre o Regime da Responsabilização dos Membros do Governo de Macau”, Journal of China National School of Administration, 2011(4), pp. 66-70.
27 controlo hierárquico deve ser traduzido na repartição de funções e poderes determinada por lei. Tendo em conta o carácter flexível da delegação de poderes, pode ser permitida a delegação regular de poderes em inferiores hierárquicos por forma a diminuir os trabalhos administrativos e a elevar a eficiência administrativa. 2. Formas de delegação de poderes em vigor Relativamente à atribuição de competências por lei, ou seja, a distribuição primitiva de competências, por exemplo, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da Contratação de Trabalhadores não Residentes), compete ao Chefe do Executivo autorizar a contratação de trabalhadores não residentes, sendo esta competência delegável em determinado Secretário;53 nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 (Lei de Bases da Orgânica do Governo), o Chefe do Executivo exerce as competências previstas na Lei Básica de Macau e noutras leis ou regulamentos administrativos. Por força da Ordem Executiva n.º 120/2009, foram delegadas algumas das competências executivas do Chefe do Executivo na então Secretária para a Administração e Justiça. Há actualmente várias formas de delegação de poderes em Macau conforme os seus sujeitos, sendo mais comuns as delegações do Chefe do Executivo, dos Secretários e equiparados, dos directores de serviços e dos órgãos autónomos. As várias delegações de poderes publicadas no Boletim Oficial de Macau são concretizadas nomeadamente por meio de ordem executiva, despacho de Secretário ou de director de serviço. Na parte inicial dos documentos de delegação de poderes há sempre a menção “usando da faculdade conferida …” e tal lei de habilitação tem sempre por base o disposto na Lei Básica de Macau ou noutras leis. O objecto das subdelegações inclui as competências executivas.54 Além disso, podem ainda ser ratificados, por meio de despacho, os actos praticados no 53 O artigo 16.º prevê que: “sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, cabe ao Chefe do Executivo a competência para praticar os actos previstos na presente secção, sendo esta competência delegável no Secretário do Governo responsável pela área da economia.” 54 Serve de exemplo o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 50/2020, publicado no Boletim Oficial n.º 14, II Série, de 1 de Abril de 2020, p. 4314.
28 âmbito da delegação de competências em causa antes do dia de produção de efeitos do respectivo despacho de delegação. Seguem-se algumas notas: As ordens executivas emitidas pelo Chefe do Executivo têm sempre na sua parte inicial a seguinte menção: “Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da RAEM e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto (Bases Gerais da Estrutura Orgânica da Administração Pública de Macau), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva”, tendo como objecto a delegação de determinados poderes no Secretário.55 Por despacho do Secretário, usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, Competências e Funcionamento dos Serviços e Entidades Públicas), os secretários subdelegam determinados poderes em directores de serviços sob a sua tutela, podendo indicar ainda no mesmo despacho a possibilidade da segunda subdelegação em outras entidades.56 Quanto aos despachos dos directores de serviços homologados por despacho de Secretários, sendo, em geral, fundamento legal recorrer-se ao artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), ao n.º 1 do artigo 22.º e ao artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), ou, por exemplo, à alínea 2) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2015 (Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça), ou ainda a outras disposições previstas em determinados despachos de Secretários, podem ser delegadas as competências 55 Serve de exemplo a Ordem Executiva n.º 10/2020, publicada no Boletim Oficial, n.º 14, I Série, de 7 de Abril de 2020, p. 3497. São delegados todos os poderes necessários para celebrar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, o “Memorando de Entendimento entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a Organização Mundial de Turismo”, com a Organização Mundial de Turismo das Nações Unidas. 56 Servem de exemplos os Despachos do Secretário para a Administração e Justiça n.ºs 13/2020 e 14/2020, ambos publicados no Boletim Oficial, n.º 15, II Série, de 8 de Abril de 2020, pp. 4832-4834.
29 próprias dos directores de serviços ou subdelegadas as competências recebidas por uma delegação de competências anterior nos titulares dos cargos hierarquicamente inferiores, podendo determinar-se também que as delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.57 Dos actos praticados no exercício das delegações e sub- delegações de competências constantes neste tipo de despacho, cabe recurso hierárquico necessário.58 Relativamente às delegações e subdelegações de poderes nas instituições de ensino superior, é sempre invocado o artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo e, em caso de subdelegações, é necessário mencionar também que os poderes subdelegados vêm da delegação de poderes aprovada pelo reitor da universidade.59 3. Regime da delegação de poderes à luz da Lei Básica e de outras leis A lei de habilitação constitui uma das fontes dos poderes dos órgãos administrativos, a prática de actos administrativos com os poderes atribuídos por lei deve obedecer o princípio da legalidade.60 Daí a necessidade de segurança e certeza do Direito. Face à hierarquia das normas jurídicas, os poderes atribuídos ou concretizados por uma determinada norma só podem ser redistribuídos através 57 Prevê-se que “as presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência”. 58 Serve de exemplo o Despacho n.º 20/2020 da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, publicado por meio de aviso no Boletim Oficial n.º 16, II Série, de 15 de Abril de 2020, p. 4991. 59 Serve de exemplo o aviso da Universidade de Macau, publicado no Boletim Oficial n.º 14, II Série, de 1 de Abril de 2020, p. 4431. 60 Houve quem acrescentasse ainda o princípio da constitucionalidade para abordar as relações entre o ordenamento jurídico de Macau e o ordenamento jurídico do Estado que exerce a sua soberania. Aliás, logo que as normas constitucionais sejam recebidas, transformar-se-ão em normas internas do ordenamento jurídico de Macau. Por isso, em rigor, as normas emanadas de órgãos de governo próprio de Macau só podem ser objecto de um juízo de legalidade e nunca de um juízo de constitucionalidade ou até questões de inconstitucionalidade. Neste sentido, vide Vitalino Canas, “A Problemática das Delegações de Poderes em Macau”, Revista de Administração Pública de Macau, n.º 7, Vol. III, 1990-1º, p. 88.
30 de delegação de poderes se uma outra norma com força idêntica ou superior os autorizar. Se assim não fosse, seria violado o princípio segundo o qual nenhuma lei de hierarquia inferior pode contrariar leis de hierarquia superior. De acordo com o princípio da inderrogabilidade ou da indisponibilidade das competências atribuídas por lei, é necessário estabelecer lei de habilitação de delegação de competências no ordenamento jurídico-administrativo de Macau e esclarecer bem a sua hierarquia face a outras normas jurídicas por forma a assegurar a segurança e certeza do Direito, o que é comum para todos os sistemas jurídicos. 1) A Lei Básica como lei de habilitação Nos termos do artigo 2.º da Lei Básica de Macau, a Assembleia Popular Nacional autoriza a RAEM a exercer um alto grau de autonomia e a gozar, por exemplo, de poder executivo, de acordo com as disposições da mesma Lei. A “autorização” aqui referida implica a definição de poderes de que a RAEM goza. Neste sentido, pela Lei Básica a RAEM é autorizada a exercer um alto grau de autonomia e a gozar de poderes executivo, legislativo e judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância. A Lei Básica é elaborada e aprovada pela Assembleia Popular Nacional, sendo esta o sujeito da autorização e a Lei Básica o veículo e forma de autorização.61 Trata-se de uma “autorização” concedida pelo governo central a um governo local. Para o ordenamento jurídico-administrativo, estão bem esclarecidos nas disposições da Lei Básica os sujeitos competentes e as respectivas competências. O artigo 11.º determina que os sistemas aplicados na RAEM, incluindo o sistema executivo e as políticas relacionadas, se baseiam nas disposições da Lei Básica. O artigo 15.º prevê que o Governo Popular Central nomeia e exonera o Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos do Governo assim como o Procurador da RAEM, de acordo com as respectivas disposições da Lei Básica. Em particular, no Capítulo IV relativamente à estrutura política, tendo como ponto de partida a sua divisão em várias secções, destacam-se os artigos 45.º a 61 Wang Yu, “Uma Análise sobre o Conceito de Atribuição de Competências nas Leis Básicas de Hong Kong e Macau”, Political Science and Law, 2012, n.º 9, p. 84.
31 66.º que preveem as competências do Chefe do Executivo e do Governo da RAEM: o Governo da RAEM é o órgão executivo da RAEM; o dirigente máximo do Governo da RAEM é o Chefe do Executivo; o Governo da RAEM dispõe de Secretarias, Direcções de Serviços, Departamentos e Divisões. As competências do Chefe do Executivos são especificadas em dezoito alíneas no artigo 50.º e as do Governo da RAEM em seis alíneas no artigo 64.º. O artigo 96.º determina que a competência e a constituição dos órgãos municipais são reguladas por lei. Os artigos 97.º e seguintes definem os regimes, incluindo o disciplinar, aplicáveis aos funcionários e agentes públicos. O artigo 63.º da Lei Básica de Macau define as competências do Governo da RAEM. Isto significa que as competências do Governo não lhe são entregues pelo Chefe do Executivo, mas sim, pela Lei Básica. Tal como as competências do Chefe do Executivo, as do Governo são definidas por lei, diferentemente do regime da delegação com carácter intuitu personae durante a governação portuguesa.62 Aliás, na prática, é seguida a forma como os Secretários-Adjuntos exerciam as competências delegadas pelo Governador durante a governação portuguesa, isto é, o Chefe do Executivo pode exercer as competências dos Secretários no caso da sua falta ou ausência. Dando como exemplo a Ordem Executiva n.º 120/2009, devido à manutenção das “leis anteriormente vigentes” após o estabelecimento da RAEM, o Chefe do Executivo, usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, delegou na então Secretária para a Administração e Justiça as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, bem como os relativos ao seu Gabinete, exceptuando-se as competências executivas do Chefe do Executivo que a lei qualifique como indelegáveis. A delegada pode subdelegar nos dirigentes dos serviços, nas entidades e no seu Gabinete as competências que julgue adequadas ao seu bom funcionamento. Será que isto é compatível com a distribuição de 62 Wang Yu, A Identidade Nacional e a Construção Institucional, Sune Global Limited, 2016, pp. 45-46.
32 competências determinada na Lei Básica? Esta questão merce um estudo mais profundo. 2) Outras normas jurídicas como lei de habilitação As delegações concretizadas por despacho dos directores de serviços invocam principalmente “estatutos” e “normas de conduta” como seu fundamento legal, incluindo a Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), que determina que os titulares de cargos de direcção e chefia devem assumir responsabilidades moral, política, administrativa e jurídica no exercício das suas funções, e o Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), que define, nos seus artigos 17.º a 21.º, as competências dos directores e subdirectores e das chefias e prevê, nos dois artigos seguintes, as regras relativas à delegação de competências e de assinatura. Salienta-se que o artigo 22.º determina que as competências próprias dos directores podem ser delegadas nos subdirectores ou nas chefias, em todos os níveis do respectivo serviço; a delegação ou subdelegação de competências nos titulares de cargos de direcção e chefia envolve o poder de subdelegar, salvo quando o delegante ou disposição contida em legislação especial disponham em sentido diverso; à delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direcção e chefia é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 37.º a 43.º do Código do Procedimento Administrativo; salvo disposição em contrário, o exercício interino de funções por mobilidade funcional, ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 15/2009, abrange os poderes delegados ou subdelegados no titular do cargo interinamente exercido. Pela delegação de assinatura, é permitida a assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos e à execução de decisões em qualquer trabalhador da Administração Pública, salvo disposição em contrário. O Regulamento Administrativo n.º 24/2010 (Estatuto dos Titulares dos Principais Cargos da Região Administrativa Especial de Macau) e a Ordem Executiva n.º 112/2010 (Normas de Conduta dos Titulares dos Principais Cargos
33 da Região Administrativa Especial de Macau) definem os deveres dos titulares dos principais cargos e os princípios fundamentais que eles devem observar, cabendo-lhes realizar as tarefas delegadas pelo Chefe do Executivo, dirigir, superintender ou orientar os serviços ou entidades sob sua tutela com vista à boa execução das políticas do Governo em relação à respectiva área de governação. Os titulares dos principais cargos devem assumir perante o Chefe do Executivo a responsabilidade relativamente ao insucesso dos serviços ou entidades sob sua tutela na execução das políticas superiormente definidas. Aos titulares de cargos de direcção e chefia pode ser aplicada sanção disciplinar por violação dos seus deveres no exercício de funções. Além disso, por exemplo, o número único do artigo 4.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, atribui certa competência e o seu exercício: “A competência para a prática dos actos previstos no presente Estatuto é do Governador, salvo disposição especial”. 4. Caminho a seguir em prol do aperfeiçoamento do regime da delegação de poderes Como já foi abordado acima, não são iguais as atribuições, competências e funções do Governo da RAEM e do Chefe do Executivo. Compete ao Chefe do Executivo, designadamente, definir as estratégias de desenvolvimento global da RAEM e tomar decisões políticas. Os Secretários respondem perante o Chefe do Executivo, competindo-lhes coadjuvar o Chefe do Executivo na definição, divulgação e implementação das políticas da respectiva área de governação, assim como superintender e orientar os serviços ou entidades sob sua tutela com vista à boa execução das políticas do Governo em relação à respectiva área de governação. Aos directores de serviços compete coadjuvar os superiores na definição e execução das políticas relativas à respectiva área de direcção, apresentando propostas sobre o conteúdo e a execução destas políticas em prol do seu aperfeiçoamento contínuo, assim como executar e gerir de forma eficaz e eficiente as tarefas diárias e especiais no âmbito da respectiva lei orgânica.
34 Com vista ao aperfeiçoamento do regime da delegação de poderes, o foco deve ser posto nas atribuições e competências dos sujeitos competentes, por exemplo, a clarificação das atribuições dos Secretários e equiparados através de lei orgânica. Tendo como ponto de partida a delimitação clara de atribuições e competências entre organizações de diferentes níveis, devem ser atribuídas competências adequadas a organizações de diferentes categorias hierárquicas. V. Conclusão A responsabilização dos membros do Governo é uma das questões preocupantes mais abordadas pelos académicos e profissionais da área da administração pública ao longo dos anos, mas são poucos os estudos e revisões realizadas sobre a repartição e delimitação de competências e o regime da delegação de poderes, questões que estão estreitamente ligadas ao regime da responsabilização dos membros do Governo. Os membros do Governo são titulares dos órgãos da Administração e a eles são conferidas diversas funções e competências para a prossecução das suas atribuições. Deve ser tida como ponto de partida a lei de habitação para analisar se o regime da delegação de poderes é ainda compatível com o desenvolvimento acelerado e o modo de governação de Macau e se é suficiente o fundamento legal para justificar a legalidade das competências atribuídas e delegadas, por forma a tornar-se esclarecido o fundamento legal para as competências em causa e, concretamente, regulada a estrutura orgânica dos sujeitos competentes. Tornar-se-á assim clara a delimitação de competências, por forma a tornar-se mais estável e esclarecido o objecto das delegações. Isto permitirá resolver várias questões polémicas na sociedade relativamente à responsabilização dos funcionários públicos. A distribuição clara de competências e atribuições constitui a chave para o exercício de funções em obediência à lei e à responsabilização científica. Um regime de delegação de poderes perfeito permitirá clarificar os poderes e as responsabilidades da
35 Administração e assegurar a eficiência administrativa. 63 A chave para o aperfeiçoamento do regime da delegação de poderes está em lei de habilitação que defina as atribuições e competências dos órgãos da Administração, por exemplo, a lei orgânica deve identificar expressamente o sujeito competente ou especificar as atribuições e competências dos órgãos administrativos. 63 Vide reportagem do Diário de Macau: http://www.macaodaily.com/html/2020-06/04/content_1438691.htm, 4 de Junho de 2020.
Administração nº. 129, vol. XXXIII, 2020-3º 1 O Intérprete-tradutor como Mediador Intercultural Rui Rocha * I. Esclarecimento em torno do conceito de “intercultural” O novíssimo compromisso das sociedades democráticas é a construção da escola intercultural em contexto educativo multicultural ou o “dilema pluralista” da educação, como o designou Bullivant (1981).1 E dilema porque, de facto, a grande questão que se coloca a todos os sistemas educativos de todos os povos e nações é como fazer para celebrar o pluralismo cultural, decorrente da globalização/mundialização, dos fluxos migratórias interfronteiriços e da internacionalização do business, e manter, ao mesmo tempo, a unidade e a coesão sociais e até nacionais. Por outras palavras, tal “dilema pluralista” pretende fundamentalmente encontrar resposta para a questão seguinte: que projectos educativos conceber que se dirijam tanto à diversidade como à unidade de um país? (Rocha, 1998).2 Naturalmente que a questão é complexa, porque mesmo a aparente unidade de ensino em muitos países revela-se muito particularista e diferenciadora de escola para escola, pois existem escolas organizadas em função do sexo, da classe social, da religião, dos resultados académicos, etc. Cada grupo social que inscreve os filhos em determinada escola tem em mente perpetuar os seus valores, conhecimentos, formas de estar e mundividências; e mesmo quando algumas * Investigador. Doutor em Educação e Interculturalidade. 1 Bullivant, Brian (1981). The Pluralist Dilemma in Education. Sydney: Allen & Unwin. 2 Rocha, Rui (1998). “Macau: Sociedade Multicultural?” In Macau, II série, n.º 78, Outubro, Macau.
2 dessas escolas se orientam para um público discente culturalmente diverso, tal não significa que o ensino seja multicultural e, ainda menos, orientado para o diálogo intercultural. O termo “multicultural” pode ser considerado como o melhor descritor compreensivo da sociedade não apenas contemporânea (Lynch, 1983), 3 cuja tradição cultural é uma amálgama complexa de influências múltiplas mais ou menos retocadas ou modificadas; digo não apenas contemporânea porque, na realidade, as sociedades e os povos nunca deixaram de estabelecer contacto uns com os outros e de acolherem no seu seio novas gentes, nomeadamente por casamentos “políticos” ou por relações comerciais, integrando no seu quotidiano novos produtos, novos hábitos e até novos léxicos. Neste sentido as sociedades sempre foram multiculturais, abrangendo todas as concepções de “multirracial”, “multi-étnico”, “multiconfessional”, “multilinguístico” e “multicultural” (Rocha, 1998).4 Há, portanto, uma multiplicidade de sentidos na expressão “multicultural” que convém distinguir. Podemos ter uma ampla sociedade multicultural, mas cada escola ter a sua orientação de valores específica. Em Macau, por exemplo, uma escola pode ser mais racionalista e laica, de tipo ocidental; outra mais confessional (católica, budista, islâmica); outra ainda de ética confucionista; outra de inspiração marxista-leninista. Numa sociedade democrática pluricultural há liberdade de escolha e, portanto, cada um escolhe a escola de acordo com a orientação ideológica que preferir (Rocha, 1998).5 Só que a ideia de multiculturalidade no ensino não é, nem deve ser, uma justaposição de “monoculturalidades” fechadas, como afirmou Jean-Claude Forquin (1996). 6 Este tipo de educação transporta consigo o gérmen da 3 Lynch, James (1983). The Multicultural Curriculum. London: Batsford Academic and Educational. 4 Rocha, Rui (1998).“A multicultural dinastia dos Tang”. In Macau, II série, n.º 72, Abril, Macau. 5 Rocha, Rui (1998).“Macau: Sociedade Multicultural?” Op. cit. 6 Forquin, Jean-Claude (1996). École et Culture. Bruxelles: De Boeck Université.
3 segregação ou da auto-segregação e pode, a qualquer momento, constituir uma ameaça à tolerância e à convivialidade entre os diferentes grupos socioculturais. Atente-se ao que se passou com a comunidade chinesa na Indonésia em meados dos anos 60 durante o governo de Suharto (Cribb, 2004),7 e com a comunidade filipina em Hong Kong logo após o handover e, mais recentemente, em 2011. Em situações de crise ou de tensão social, os valores instituídos no sistema educativo emergem e as maiorias sentem-se menos inibidas em manifestar a sua agressividade contra o diferente e o minoritário. Ora quando se pensa num modelo de educação multicultural, que significa abertura, troca, interacção comunicacional, reciprocidade e solidariedade objectiva, este tipo de prática multicultural deve designar-se por “interculturalidade” E as grandes diferenças de abordagem pedagógica em função destes dois conceitos de multiculturalidade são as seguintes: a primeira abordagem dirige-se, é certo, a todos os grupos socioculturais e não apenas a grupos minoritários ou a situações de contactos culturais esporádicos; a segunda vai mais além, pois tem uma visão transformadora, na qual se fornecem ao aluno os meios de submeter a um exame crítico as crenças da sua própria cultura, fazendo evoluir a sua mundividência, permitindo-lhe alargar as suas perspectivas não apenas sobre a sua própria cultura, mas sobretudo em contacto com culturas diferentes da sua cultura. Porém, o inapropriado uso do conceito de interculturalidade tem sido objecto das mais variadas imposturas interculturais, como Dervin (2011)8 denunciou, e nas mais variadas áreas, como na educação, no mundo dos negócios, na literatura e até na própria investigação sobre interculturalidade. 7 Cribb, Robert (2004). "The Indonesian Genocide of 1965-1966." In Samuel Totten (ed). Teaching about Genocide: Approaches, and Resources. Information Age Publishing, pp. 133-143. 8 Dervin, Fred (2011). Impostures Interculturelles. Paris: L’Harmattan.
4 Para concluir o entendimento de “intercultural” - cujo prefixo latino “inter” exprime a noção de posição intermédia mas, simultaneamente, de relação recíproca, neste caso de comunicação (ou seja, de pôr em comum) – e mais especificamente de “comunicação intercultural” - termo consignado pelo antropólogo Edward T. Hall’s (1959) no seu influente livro, The Silent Language,9 diria que os maiores desafios da comunicação intercultural são: Ser capaz de criar harmonia comunicacional e encontrar fundamentos e interesses comuns, quando não se compartilha a mesma cosmovisão (referências de infância, referências culturais, a historiografia, a geografia, etc.); Ser capaz de comunicar efectivamente numa língua estrangeira, o que exige a compreensão da estrutura linguística, da gíria, da metáfora, do sarcasmo, do senso de humor, do jargão e até dos aspectos subliminares da língua; Ser tolerante com os valores dos outros e compreender as modalidades de etiqueta e de sociabilidade, uma vez que a priorização de valores varia significaticamente entre as pessoas (inclusive entre os pares da mesma cultura) ou, se quisermos, entre as egoculturas de cada actor humano; Ser capaz de conversar com pessoas de diferentes padrões culturais sobre tópicos sensíveis que envolvem diferenças de valores como por exemplo, casamento, relações sociais, papéis de género, interacções, justiça social, lutas pelo poder, etc.; E, por último, mas não menos importante, estar ciente do preconceito, pois tudo em que acreditamos enquadra-se nas nossas múltiplas identidades (faixa etária, sexo, nível de educação, valores, nacionalidade, etnia, cultura, nível de conhecimento, inteligência emocional etc.). 9 Traduzido em 1994 para português pela editora Relógio D’Água, colecção Antropos.
5 II. Comunicar interculturalmente é idêntico ao acto de traduzir Segundo Stockinger (2010), 10 a comunicação intercultural pode ser comparada à actividade de tradução em termos gerais, designadamente como actividade para: identificar o significado dos sinais de comunicação numa língua, a chamada língua de origem ou de partida; encontrar uma comparação crítica com padrões de significado na outra língua, a chamada língua de chegada ou de destino; “restituir” tais padrões de significado da língua de partida como sinais “pertencentes” ao sistema de sinais da língua de chegada. Assim, a tradução, tal como a comunicação intercultural: pode ser entendida como uma actividade de «restituição» de sinais e dos seus significados numa língua de chegada; pode também ser entendida, muito mais amplamente, como uma actividade mais ou menos comparável com as actividades de «interpretação / apropriação», isto é, com o que por vezes é designado como “versioning”, ou seja, os processos de interpretação “livre”, colagem, resumos ou sínteses atestados por situações, comentários, expansão discursiva etc. (Stockinger, 2010)11 A tradução como processo intercultural de comunicação e troca de informação está tecnicamente preocupada com os problemas identificados em cada um dos tipos de tradução seguintes (Stockinger, 2010):12 A tradução intralingual, entendida como a reescrita de uma língua para outra, que desempenha, naturalmente, um papel central na tradução de 10 Stockinger, Peter (2010). “Intercultural communication. A general introduction”. Rome: NATO Regional Cooperation Course (NRCC). 11 Stockinger, Peter (2010). Op. cit. 12 Stockinger, Peter (2010). Op. cit.
6 um texto de uma língua de partida para uma língua de chegada com base no mesmo sistema de sinais das línguas (por exemplo, o caso prototípico de divulgação da ciência); A tradução interlingual, entendida como a «mudança de significado» de uma língua para outra, pois constitui, naturalmente, o processo mais óbvio (mas não o único) da comunicação intercultural entre duas comunidades linguísticas diferentes; A tradução interssemiótica, que desempenha um papel central na tradução como um processo intercultural entre quaisquer sistemas de signos (verbais ou não verbais). A tradução como prática profissional pode, portanto, ser entendida como um tipo específico de comunicação intercultural, pois trata-se de transferir o significado de um "texto" de uma língua de partida para uma língua de chegada. Não iremos aqui abordar o problema central da tradução no contexto da especificidade das culturas linguísticas entre as quais o significado deve ser transferido, ou seja, o designado problema de dupla relação, isto é: um, o “problema linguístico” referente às especificidades de dois sistemas de sinais verbais; o outro, o “problema cognitivo” relativo às especificidades do conhecimento e valores de dois domínios culturais, isto é, a descodificação dos culturemas (Ogburn, 2009)13 de uma língua e a recodificação dos homólogos noutra língua. O que se nos afigura relevante evidenciar aqui é a importância da aquisição das competências comunicativas interculturais necessárias ao exercício da profissão de tradutor e do acto de traduzir, competências necessárias também para os docentes que ensinam em contexto multicultural, uma vez que tanto traduzir como ensinar são actos comunicativos entre sujeitos portadores de padrões 13 Conceito consignado pelo sociólogo americano William F. Ogburn em 1922, no livro Social Change with Respect to Culture and Original Nature, com edição em paperback em 2009 pela Cornell University Library.
7 culturais diferentes, quer na cultura ideológica, quer na comportamental e na de atitudes, quer ainda na material. E de que competências comunicativas interculturais estamos a falar? Byram e Zárate (1994)14 propõem o conceito de “falante intercultural”, ou seja, aquele que tem a capacidade de interagir com outras pessoas de diferentes culturas, aceitar outras perspectivas e percepções do mundo, mediar e estar ciente da sua maneira de avaliar diferenças. Assim, para Byram (1997) 15 a definição do falante intercultural como distinto do falante nativo tem consequências em todos os aspectos das competências envolvidas, designadamente: competência linguística: a capacidade de aplicar o conhecimento das regras de uma versão- padrão da língua para produzir e interpretar uma língua falada e escrita; competência sociolinguística: a capacidade de atribuir à língua produzida por um interlocutor, seja falante nativo ou não, significados que são dados como garantidos pelo interlocutor ou que são negociados e explicitados com o interlocutor; competência discursiva: a capacidade de usar, descobrir e negociar estratégias para a produção e interpretação de textos (monólogos ou diálogos) que seguem as convenções da cultura de um interlocutor ou que são negociados como textos interculturais para fins específicos. Embora as citadas competências devam constar na formação dos comunicadores interculturais, uma vez que são fundamentalmente linguísticas, Byram (1997)16 enfatiza, complementarmente, a necessidade da aquisição de um 14 Byram, M.; Zárate, G. (1994). Definitions, objectives and assessment of sociocultural competence. Strasbourg: Council of Europe. 15 Byram, M. (1997). Teaching and Assessing Intercultural Communicative Competence. Clevedon Philadelphia, Toronto, Sydney: Multilingual Matters Ltd. 16 Byram, M. (1997). Op. cit.
8 conjunto mais amplo de competências e respectivos objectivos para cada uma, em termos de capacidades, conhecimentos e atitudes a adquirir no processo educativo. São elas (Byram, 1997):17 Atitudes: curiosidade e abertura, prontidão para suspender a descrença em relação a outras culturas e a crença em relação à sua própria cultura. Conhecimento: dos grupos sociais e de seus produtos e práticas no próprio país e no país do interlocutor e dos processos gerais de interacção social e individual. Capacidade de interpretação e relacionamento: capacidade de interpretar um documento ou evento de outra cultura, explicá-lo e relacioná-lo com os seus próprios documentos. Capacidade de descoberta e interacção: capacidade de adquirir novos conhecimentos e práticas culturais de uma cultura e capacidade de operar conhecimentos, atitudes e competências sob os condicionalismos da comunicação e interacção em tempo real. Consciência cultural crítica / educação política: capacidade de avaliar criticamente e com base em perspectivas explícitas de critérios, práticas e produtos na própria cultura e noutras culturas e países. (tradução do autor) O nível de desenvolvimento das competências comunicativas numa língua, de natureza puramente linguística, é uma vantagem relevante na compreensão de outras mundividências, mas não serve, por si só, como refere Byram (1997),18 para um correspondente conhecimento do mundo, nem é suficiente para que haja consciência, capacitação e mediação interculturais. A construção modular de um currículo e, fundamentalmente, a concepção do trabalho pedagógico com alunos em situações específicas de ensino e de aprendizagem - que Lave & Wenger (2009)19 designaram por aprendizagem situada em comunidades de prática - no 17 Byram, M. (1997). Op. cit. 18 Byram, M. (1997). Op. cit. 19 Lave, J; Wenger, E. (1991). Situated Learning: Legitimate Peripheral Participation. Cambridge, UK: Cambridge University Press.
9 desenvolvimento das competências comunicativas interculturais é que permite proporcionar ao aluno um código novo, uma nova forma de perceber o mundo, uma nova personalidade social. Os trabalhos de investigação sobre a ciência da tradução de académicos como Katan (2013, 20 2004, 21 ), Frias (2010) 22 , Clouet (2008) 23 e outros, mudaram a ideia do tradutor como mediador puramente na perspectiva da língua de mediação para a de mediador na perspectiva de culturas de mediação. Ao fazê-lo, há um reconhecimento de que a criação de significado não é simplesmente um acto linguístico, mas que a cultura é um elemento constituinte na criação e recepção de significados. Como refere Clouet (2008: 168):24 Portanto, é papel do tradutor e intérprete reformular uma mensagem, comunicar ideias e informações de um contexto cultural para outro, sem alterar o que é expresso no texto ou no discurso original através da linguagem do escritor ou do orador. Esta é a principal razão pela qual tradutores e intérpretes realmente medeiam em vez de apenas traduzirem, pois a sua tarefa é facilitar o processo de comunicação intercultural . (Tradução do autor) A paisagem linguística de qualquer cidade, como a da cidade de Macau, isto é, como se utilizam e se traduzem as línguas oficiais de Macau, é particularmente interessante se analisada no seu contexto multilinguístico e multicultural, a partir, por um lado, do conjunto de formas ou modos de comunicação pública 20 Katan, D. (2013). “Cultural mediation”. In Y. Gambier & L. Van Doorslaer (Eds.), Handbook of translation studies (Vol. 4, pp. 84–91). Amsterdam & Philadelphia: John Benjamins. 21 Katan, D. (2004). Translating Cultures: An introduction for Translators, Interpreters and Mediators. Manchester: St. Jerome Publishing. 22 Frías, Yuste J. (2010). “Au seuil de la traduction: la paratraduction”. In: Naaijkens, T. [ed./éd.] Event or Incident. Événement ou Incident. On the Role of Translation in the Dynamics of Cultural Exchange. Du rôle des traductions dans les processus d'échanges culturels. Bern, Berlin, Bruxelles, Frankfurt am Main, New York, Oxford, Wien: Peter Lang, col./col. Genèses de Textes-Textgenesen. 23 Clouet, R. (2008). “Intercultural language learning: Cultural mediation within the curriculum of translation and interpreting studies”. Ibérica, 16, 147–168 24 Clouet, R. (2008). Op. cit.
10 disponíveis no espaço público (tabuletas, anúncios, avisos, nomes de instituições, públicos ou privados); e, por outro, dos seus usos e valorizações e, por fim, a consistência técnica do acto de traduzir nessas formas de comunicação pública. Alguns exemplos breves de alguns actos de tradução observados na cidade. Exemplo 1 (dístico em transporte público): 小心夾手 Watch your hand / Aperte a mão com cuidado. A tradução inglesa de 小心夾手 está correcta; porém a tradução para português não cumpre o objectivo informativo a que o anúncio se destina por erro de tradução. Exemplo 2 (banner à entrada Jardim de Camões): 燃㸃希望.舊書回收義賣行動 Incendiando esperançoso - Será recolher todo o livro antigo, a fim de fazer uma caridade. Percebe-se a intenção da campanha em língua chinesa 舊書回收義賣行動 (Venda de caridade através da reciclagem de livros antigos) mas em termos de tradução para a língua portuguesa não tem qualquer sentido nem correspondência semântica. Exemplo 3 (dístico muito comum em edifícios de habitação): 此機停層樓數 Indicação dos pisos parados ao nível dos pisos. Em chinês está escrito: “(número dos) pisos em que este elevador (máquina) pára”. A tradução para português não faz qualquer sentido na língua portuguesa, não cumprindo, por isso, o objectivo informativo a que o anúncio se destina por erro de tradução. Exemplo 4 (anúncio em serviços públicos): Em chinês está escrito 温馨提示, o equivalente em inglês ao “warm reminder”. Em português a expressão escolhida foi “Dica carinhosa” ou noutras três versões afins “Dica gentil” ou “Lembrancinha” ou “Lembrete amigável”, expressões não utilizadas no português continental que é a norma oficial da língua portuguesa em uso na RAEM. Exemplo 5: (ementa de restaurante): Em chinês está escrito 薄荷霜咖啡 (café gelado mentolado); em português a tradução foi “Mentólico café gelado”, expressão na língua portuguesa que não cumpre o objectivo informativo a que o anúncio se destina por erro de tradução.
11 Exemplo 6: O exemplo que se segue pode ilustrar a importância da competência cultural e metafórica do tradutor de modo a fazer corresponder, da forma mais aproximada possível, um culturema de partida para um culturema de chegada. Se num texto em chinês aparecer a expressão chinesa 無頭蒼蠅 que traduzida literalmente significa “mosca(s) sem cabeça” obviamente que tal expressão não é compreensível para um leitor português. Assim, o tradutor escolherá o culturema português “andar às aranhas” que é o que mais se aproxima do culturema chinês. Dois últimos exemplos reportados de um excelente artigo intitulado Curiosidade, Consciência e Mediação na Comunicação Intercultural da Profª Daisy Li (2019).25 Exemplo 1: 我們要乘祖國繁榮發展的大勢,借助《綱要》帶來的春風。 Fonte: um discurso proferido por Chui Sai On, a 21 de Fevereiro de 2019. O texto foi retirado do discurso proferido pelo Dr. Chui Sai On, Chefe do Executivo da RAEM, a 21 de Fevereiro de 2019. A palavra ‘春風 ’, literalmente vento de primavera, é muito usada em chinês de uma forma metafórica, significando os benefícios, uma atmosfera agradável, uma expressão facial agradável, chá, entre outros. (...) Para identificar o sentido exacto de ‘春風’ no texto, é necessário levar o contexto em consideração. A tradução oferecida no documento deste texto é: “Devemos tirar partido do desenvolvimento próspero da Pátria, e em articulação com os benefícios trazidos por estas «Linhas Gerais»... Como podemos ver, a palavra ‘春風’ foi traduzida não literalmente como ‘vento de primavera’, mas como ‘os benefícios’, que é o significado exacto neste contexto. (Li, 2019:2-3) Exemplo 2: 陳篤慶認爲,整個從金磚成立以來,中國和巴西、南非、印度、俄羅斯合作得非常好。原來有一種說法覺得巴西如果換了總統,金磚會不會褪色,現在看來不會。 Fonte: https://mp.weixin.qq.com/s/IKZbwL81bbWTpv7-I8ASrw (Diário do Povo) 25 Li, Daisy (2019). Curiosidade, Consciência e Mediação na Comunicação Intercultural. Macau: IPM.
12 No texto a palavra chinesa ‘金磚’ foi usada duas vezes. ‘金磚’, cuja tradução literal é tijolo de ouro, é a tradução chinesa de BRICS, um agrupamento dos cinco países Brasil, Rússia, Índia, China e África de Sul. ‘磚’ é a tradução literal da palavra inglesa ‘brick’, o homófono de ‘BRIC’; mas ‘磚’ pode significa qualquer pedaço de tijolo, um tipo de material usado na construção, como sendo alguma coisa barata; por isso na tradução chinesa foi adicionado o carácter ‘金’ (ouro) para implicar a importância e o valor deste agrupamento. No texto chinês, a primeira palavra ‘金磚’ refere-se ao agrupamento BRICS, mas a segunda foi usada metaforicamente. Se o segmento ‘金磚會不會褪色’ for traduzido literalmente, será ‘se o tijolo de ouro vai perder a cor’. Obviamente, esta tradução não faz sentido. Por isso, estratégias diferentes devem ser adoptadas para traduzir a mesma palavra ‘金磚’. Vamos ver a tradução oferecida no site do Diário do Povo:“Chen Duqing acredita que, desde o estabelecimento do BRICS, por exemplo, a China tem sido exemplar no seu relacionamento com os demais membros. Originalmente corriam rumores de que, se o Brasil mudasse de presidente, o projecto do BRICS cairía por terra. Tal não parece ser o caso”. Na tradução acima, a primeira palavra ‘金磚’ foi traduzida como ‘o BRICS’, entretanto a segunda como ‘o projeto do BRICS’. No primeiro contexto, foi usada a estratégia de tradução literal; a amplificação de ‘o projecto’ faz um sentido mais esclarecido e explícito para os leitores-alvo. (Li, 2019: 3-4) Em jeito de conclusão gostaria, em primeiro lugar, de trazer à memória a primeira experiência académica de ensino da problemática “educação e multiculturalidade/interculturalidade” como disciplina introduzida em quatro cursos superiores ministrados pela Universidade de Macau em 1995, respetivamente: o Curso de Formação de Professores de Língua Portuguesa para o Ensino Primário; o Curso de Professores do 1.º Cíclo do Ensino Básico (Ensino Primário) em língua veicular portuguesa; o Curso de Educadores de Infância, em língua veicular portuguesa e, em 1999, o Curso Complementar de Formação Científica e Pedagógica com Especialização em Língua Portuguesa, para educadores de infância e para professores do 1.º ciclo do ensino básico. Em segundo lugar, sublinharia que tivemos como propósito enfatizar a importância do reforço das competências comunicativas interculturais dos profissionais da tradução, embora, como referi, tal necessidade não se restrinja
13 apenas à classe profissional de tradutor, mas igualmente abrange outras grupos profissionais tais como docentes, gestores e outros profissionais trabalhando em contextos multiculturais (Rocha, 1991).26 A ênfase que deve ser colocada quanto à consciência política e educativa da importância do estudo das línguas prende-se com a ideia de Byram & Risager (1999), 27 de que o ensino das línguas tem uma dimensão linguística, mas, também uma dimensão cultural ou de consciência cultural. Tal dimensão habilita um falante de uma língua estrangeira ao conhecimento cultural da outra língua, a uma reflexão sobre a sua cultura na relação com as outras culturas e, finalmente, abre à possibilidade de construção de competências comunicativas para a mediação entre culturas. Hornberger & Johnson (2010) 28 enfatizam a importância da criação e utilização de um espaço ideológico e produtivo/implementador no sistema educativo para desenvolver e apoiar localmente soluções ajustadas na promoção do multilinguismo nas escolas, quer a montante do ensino superior, quer no ensino superior, pois tal tem obviamente efeitos multiplicadores – como seria o caso de Macau, para o apuro da proficiência linguística e cultural nas áreas da tradução, do direito e de determinados nichos da administração pública onde o bilinguismo é ainda uma exigência profissional. Isto porque, como sabemos, tudo começa e acaba no sistema educativo e, como bem assinala Blommaert (2006),29 a política 26 Rocha, Rui (1991). “Gerir em ambiente intercultural: uma gestão diferente, um diferente gestor”. In: Revista de Administração Pública de Macau, nºs. 13/14, vol. IV, Macau. 27 Byram, M; Risager, K. (1999). Language Teachers, Politics and Cultures. Clevedon, Philadelphia, Toronto, Sydney: Multilingual Matters Ltd. 28 Hornberger, Nancy; Johnson, David Cassel (2010). “The Ethnography of Language Policy”. In McCarty, Teresa L. Ethnography and Language Policy. New York: Routledge. 29 Blommaert, Jan (2006). “Language Policy and National Identity”. In: Thomas Ricento, editor. An Introduction to Language Policy. Theory and Method. Malden/Oxford/Victoria: Blackwell Publishing.
14 educativa na sua relação com a diversidade linguística e cultural e o seu planeamento no sistema educativo é um discurso ideológico sobre a língua e a cultura, mas também sobre a sociedade.
Administração nº.129, vol. XXXIII, 2020-3º 1 On the Adjustment of Interregional Administrative Law Conflict Adjustment in Guangdong-Hong Kong-Macao Greater Bay Area:Obstacle, Value and Direction Feng Zehua After 2017, as a national strategic project, the construction of the Guangdong-Hong Kong-Macao Greater Bay Area has been fully implemented. The process of comprehensive and mutually beneficial cooperation between Guangdong, Hong Kong and Macao has been officially launched, and the generating factors of each other are about to move towards high-speed flow. Guangdong, Hong Kong and Macao have gradually reached close cooperation agreements in the fields of customs, environmental governance, taxation and economic activities, and the effectiveness of their different administrative laws will be applied to these agreements at the same time, resulting in inter-regional administrative legal conflicts. There are many important values in adjusting the conflict of administrative laws in Guangdong-Hong Kong-Macao Greater Bay Area. From the academic point of view, this great value can be abstracted as the level of theory and practice. On the one hand, in terms of theoretical value, the adjustment of inter-regional administrative conflict of laws helps to break through the traditional theory of inter-regional conflict of laws, broaden the research horizon of “one country, two systems” theory and clarify some misunderstandings of regional rule of law theory. On the other hand, in terms of practical value, the adjustment of inter-regional administrative law conflicts will help promote the mutually beneficial cooperation between the Mainland and Hong Kong and Macao, reconstruct the integrated constitutional order between the Mainland and Hong Kong and Macao, and promote China to better promote the Construction of Human destiny community.
2 A Research on Successful Practice of Central Diplomatic Power in Macao Special Administrative Region Ip Kuai Peng Xiao Mingyu After the return to Chinese sovereignty, within the framework of the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China and the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, Hong Kong and Macao have established the rank and power relations of the SAR under the Chinese constitutional system, that is, the relationship between the SAR and the national level is the relationship between the local and the central in a sovereign country. At the same time, as an extraordinary local administrative region, the SAR can obtain more authorization from the central government, so it has made great achievements on external relations and created a new situation for China as a unitary state of local autonomy. It is worthwhile to explore in more detail the ways to make full use of Hong Kong and Macao’s institutional strengths on “One country, Two systems” and “High Degree of Autonomy” in order to ensure their prosperity and stability, and contribute to China’s diplomacy. Based on the “One Country, Two Systems” principle and the Basic Law of the Macao Special Administrative Region, this article combines the relevant theories and analyzes the model of external relations under the central government’s authority, in an effort to explore more new paths for Macao’s future development of external relations to contribute to the country’s overall diplomacy. Continuing Education of Non-tertiary Education in Macao:Historical Context and Realistic Meaning Kou Seng Man Law No.9/2006 - “Basic law of the Non-tertiary education system” divides the types of Macao's education into formal education and continuing education, it provides relevant concepts and practical directions for the future development
3 of non-tertiary education in Macao. In recent years, with the rapid social and economic development of Macao, continuing education has received more and more attention. Based on this, this paper systematically sorts out the historical context of continuing education by non-tertiary in Macao, depth study of its development status and deep meaning. The Progress, Experience and Reflection of Education of Patriotic love of China and Macao in the last 2 decades after reunification Guo Xiaoming Since the reunification to the motherland, China, the Macao SAR Government has started with institutional guarantee, teacher training, curriculum and teaching materials development, national flag and national anthem education, and with the aids of organizing a series of youth activities in coordination with all parties for a long time, it has systematically strengthened the education of national identity and patriotic love for China and Macao with good results. Its basic experience is to strengthen the leading role of the government, reinforce the system construction, keep the two key links of the school curriculum and teaching materials, and teachers under control, and implement "inclusive" national identity education in Macao according to the actual context. Facing the requirements of the new era, we should further seek institutional breakthroughs in the future, pay attention to the implementation of the moral and civic education of religious schools, the impact of Hong Kong and Taiwan on Macao students, reinforce the relevant work and the linkage with the mainland, and strengthen students' understanding of the country's political economy.
4 On the Jurisprudential Basis and Improvement Paths of the Framework for Delegation of Powers Chen Defeng According to the principle of "One Country, Two Systems", the Basic Law of Macao sets a top-level framework for the executive powers of the SAR and its exercise, which is significant to the regional legal system of Macao. The framework for delegation of powers in Macao is affected by the administrative law of Portugal, even was completed legal localization before the hand-over. Is the framework for delegation of powers suitable for the rapidly developed Macao and its administrative governance? Is the legal basis of delegation of powers considerable clear? Questions like those sustained attention by all walks of life. In order to sort out and review the framework for delegation of powers, it is necessary to clarify the meaning and function of delegation of powers, as well as its basis and boundaries. Then undertake retrospective analysis historical development and the jurisprudential basis of the current practice of delegation of powers and its main characteristics. Aiming at adjustment of drawbacks of administrative governance, it should start from the legislation, specifically the organizational norms, to make the subject of delegation more definitive. Therefore it is necessary to determine administrative powers and clarify the rules of powers in accordance with the law, so as to improve and promote the reform and optimization of the framework for delegation of powers, which is also conducive to correcting many doubts about accountability in the society. The Interpreter-translator as an Intercultural Mediator Rui Rocha The author reflects on the act of translation as a specific type of intercultural communication since translating, like communicating interculturally, essentially involves transferring the meaning of a linguistic-cultural text, as a cultureme (a cultural information-bearing unit) from a source language, to a cultureme related
5 to a target language. Recent research works on the science of translation have changed the idea of the translator as a mediator purely from the perspective of the language of mediation to that of a cultural mediator. In doing so, there is a recognition that the creation of meaning is not simply a linguistic act, but that culture is a constituent element in the creation and reception of meanings. The author concludes that both for teachers who teach in a multicultural context and for the translator who translates cultures, the acquisition of intercultural communicative skills is a professional request in terms of specific skills, knowledge and attitudes.