ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau MACAU, 2001 201
ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por ano Directora: Lídia da Luz Director-Executivo: Jorge Bruxo Secretariado da Redacção: Lam Soi Kuong (Paulo), Leong Wai Fan (Catarina) Conselho de Redacção: José Chu Joana Noronha Sheng Yan Diana Loureiro Sou Chio Fai Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Rua do Campo, n.° 162, Edifício Administração Pública, 26.° andar Apartado 463, Macau (Ásia) Telef. 323623 Fax (853) 594000 E-mail: paulolam.safp@informac.gov.mo catarinal.safp@informac.gov.mo Distribuição e assinaturas: telef. 9871015; 9871014 Composição e impressão: Imprensa Oficial da Região Administrativa Especial de Macau 2 500 exemplares ISSN 0872-9174 202
Número 51 (1.° de 2001) • Volume XIV • Março de 2001 SUMÁRIO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 207 “Servir o Cidadão” é a nossa missão vitalícia — Síntese sobre o valor, o conteúdo, a fiscalização e a formação do espírito de servir o cidadão de Wang Wei DIREITO 219 A sugestão das Leis Básicas de Hong Kong e de Macau para o alargamento do regime jurídico da China de Guo Tianwu e Chen Yan HISTORIA 239 Teria havido acordos secretos entre Portugal e Japão durante a Segunda Guerra Mundial de Jin Guo Ping e Wu Zhiliang 277 A professora Graciete Batalha de António Aresta SEGURANÇA 297 Medidas Preventivas da Delinquência Juvenil de Lou Iok Chun 203
SISTEMA ELEITORAL 309 Comparação da Lei do Recenseamento Eleitoral e da Lei Eleitoral actual com as Leis anteriores 465 ABSTRACTS NOTA DA DIRECÇÃO Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a sua origem e autoria. E, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso. 204
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Administração n.º 5 1 , vol. XIV, 2001-1.º, 207-216 «SERVIR O CIDADÃO» E A NOSSA MISSÃO VITALÍCIA — SÍNTESE SOBRE O VALOR, O CONTEÚDO, A FISCALIZAÇÃO E A FORMAÇÃO DO ESPÍRITO DE SERVIR O CIDADÃO* Wang Wei ** Em 8 de Setembro de 1993, o Secretário-Geral do Secretariado Cen-tral do Partido Comunista e Presidente da República Popular da China, Jiang Zemin escreveu a seguinte dedicatória «Servir o cidadão é a nossa missão vitalícia» dedicada ao Instituto Nacional de Administração que seria estabelecido oficialmente a curto prazo. «Servir o cidadão é a nossa missão vitalícia» não só constitui um ensinamento ao Instituto Nacional de Administração, como também pos-sui um significado importante porque serve como uma orientação destina-da a todos os funcionários públicos no sentido de formar uma consciência de servir o cidadão e desenvolver o espírito de servir o cidadão. Pretendo abordar o tema «Servir o cidadão é a nossa missão vitalícia» e apresentar algumas opiniões sobre as questões do valor da época, do conteúdo, da fiscalização e da formação do espírito de servir o cidadão. 1. «SERVIR O CIDADÃO É A NOSSA MISSÃO VITALÍCIA» REVES-TE-SE DE ELEVADO VALOR, SENDO UMA MANIFESTAÇÃO DA VISÃO DA ÉTICA E DO VALOR DA ADMINISTRAÇÃO. Estabelecer uma visão correcta do mundo, da vida e dos valores, quer seja no passado, no presente ou no futuro, é uma questão primor- * Comunicação apresentada no Seminário sobre Administração e Gestão Pública, realizado em Macau, no dia 31 de Outubro de 2000, subordinado ao tema «Servir o cidadão — a missão da Função Pública». ** Professor do Instituto Nacional de Administração da R.P.C. 207
dial para todos os funcionários públicos. Se a questão não for resolvida ou não for resolvida definitivamente, as obrigações da Administração não poderão ser cumpridas nem com cautela e prudência, nem se pode-rão obter bons resultados. Por isso, o estabelecimento de uma correcta visão sobre a ética e o valor da Administração é uma das questões pri-mordiais que merece ser resolvida no seio dos funcionários públicos do nosso país, dos governos dos diversos níveis das diversas entidades admi-nistrativas principais. «Servir o cidadão é a nossa missão vitalícia», é uma manifestação convergente da visão ética e do valor da Administração. Os artigos 2.° e 3.° da Constituição da República Popular da China estipulam expres-samente: «Na República Popular da China todo o poder pertence ao povo. Os órgãos através dos quais o povo exerce o poder político são a Assembleia Popular Nacional e as assembleias populares locais dos vários níveis. O povo dirige os assuntos do Estado e administra os assuntos económicos, culturais e sociais através de diversos canais e de várias for-mas, em conformidade com a lei. Os órgãos do Estado da República Popular da China aplicam o princípio do centralismo democrático. A Assembleia Popular Nacional e as assembleias populares locais dos vá-rios níveis são formadas por meio de eleições democráticas. São respon-sáveis perante o povo e estão sujeitas à sua fiscalização. Todo os órgãos administrativos, judiciais e de Procuradoria do Estado são constituídos pelas assembleias populares, respondem perante elas e estão sujeitos à sua fiscalização. O camarada Jiang Zemin não só apresentou o pensa-mento de «Servir o cidadão é a nossa missão vitalícia», mas também ele próprio, em várias intervenções, disse expressamente que era necessário pôr em prática esse pensamento. Como por exemplo, na ocasião da ceri-mónia de encerramento da nona reunião da Assembleia Popular Nacio-nal, no dia 19 de Março de 1998, o camarada Jiang Zemin, na qualidade de presidente reeleito, falou, de forma franca, à população do País, sobre os valores a que um «servidor público» deve aspirar: «Os chamamentos da época, as incumbências do povo fazem com que eu sinta, de forma intensa, a nobreza e a importância da missão que me foi confiada. Cum-prirei a Constituição e as tarefas com lealdade e servirei o Povo e a Pátria com todo o coração.» No mesmo dia, o reeleito Primeiro Ministro do Conselho de Estado, Zhu Rongji, ao responder às perguntas dos jornalistas, falou de todo o coração sobre o compromisso «Servir o cidadão é a nossa missão vita- 208
lícia», tendo afirmado que: «Nesta reunião o povo encarregou-me de uma tarefa importante. Neste momento, estou com receio de não conse-guir corresponder as expectativas do Povo. Contudo, mesmo que em frente haja campo minado, abismo profundo, seguirei sempre em frente com uma obrigação que não permite hesitação, prestando serviço de corpo e alma até o meu último suspiro». Cinco dias depois, na primeira reunião plenária do Conselho de Estado, o Primeiro Ministro, Zhu Rongji acrescentou que «o novo Governo terá uma tarefa muito difícil mas hon-rosa. Os funcionários do governo, nomeadamente o pessoal que integra o Conselho de Estado, deverá manter um espírito combativo e cheio de vigor, uma moral elevada, uma fé inabalável, e empenho em construir um país poderoso, mas altamente eficiente e honesto, a fim de estabele-cer um Governo transecular de boa qualidade». Foi neste contexto que ele apresentou os «cinco requisitos» e «o acordo com três pontos». Os «cinco requisitos» são: primeiro, ter sempre em mente a ideia de que somos servidores do Povo e devemos prestar serviço ao Povo de corpo e alma; segundo, ser fiel à nossa tarefa e ter a coragem a dizer a verdade; terceiro, tratar escrupulosamente os assuntos govermentais e ter a cora-gem se necessário de ofender outras pessoas; quarto, dever ser puro, im-parcial e honesto e castigar a corrupção; quinto, dever ser diligente e estudioso, empenhando-se com todo o esforço. Como os «cinco requisi-tos» e «o acordo com três pontos» dão corpo à visão da ética e do valor da Administração, essas teorias passaram, de imediato a fazer parte das nor-mas de comportamento dos funcionários públicos, tendo sido adoptado, em primeiro lugar, pelo pessoal que integra o Conselho de Estado. Essas normas foram publicadas através de documento do Conselho de Estado e, de facto, têm desempenhado, nos últimos anos, um papel de orienta-ção no domínio da Administração Pública. 2. O CONTEÚDO FULCRAL DE «SERVIR O CIDADÃO É A NOSSA MISSÃO VITALÍCIA» SIGNIFICA QUE «REPRESENTA, SEMPRE, OS REQUISITOS DO DESENVOLVIMENTO DAS AVANÇADAS FORÇAS PRODUTIVAS DA CHINA, A ORIENTAÇÃO PROGRES-SIVA DA VANGUARDA CULTURAL CHINESA E OS INTERES-SES FUNDAMENTAIS DAS GRANDES MASSAS POPULARES DA CHINA». No ano 2000, o camarada Jiang Zemin, em muitas ocasiões afir-mou que, «estamos numa época em desenvolvimento, as situações estão 209
em mutação, nós temos que acompanhar estreitamente a corrente do desenvolvimento progressivo do Mundo, representando, sempre, os re-quisitos do desenvolvimento das avançadas forças produtivas da China, a orientação progressiva da vanguarda cultural e os interesses fundamen-tais das grandes massas populares, superando decisivamente as dificul-dades proeminentes que existem no Partido, assegurando os aspectos progressivos e a vitalidade do nosso Partido, dirigindo, sempre, o Povo para a construção, de forma contínua, de novos horizontes de uma China socialista com características singulares». «Representar, sempre, os re-quisitos do desenvolvimento das avançadas forças produtivas da China, a orientação progressiva da vanguarda cultural chinesa e os interesses funda-mentais das grandes massas populares da China constituem a base para a construção do nosso Partido, os fundamentos de execução e a origem dos esforços». A concepção sobre as «três representações» proferida pelo ca-marada Jiang Zemin, revela, de forma profunda, o conteúdo fulcral de «Servir o cidadão é a nossa missão vitalícia». Para pôr em prática «Servir o cidadão é a nossa missão vitalícia», em primeiro lugar, é necessário concretizar a representação dos requisitos do desenvolvimento das avançadas forças produtivas. Uma vez que possuímos as avançadas forças produtivas e um avançado regime social, seremos capazes de produzir mais riquezas materiais e espirituais, sere-mos capazes de garantir o sucesso e colocarmo-nos à frente na concorrên-cia com os países e os seus poderes; seremos capazes de elevar as forças de todo o País. O Partido Comunista e o Governo da China, na liderança da causa socialista, descobriram os lados positivo e negativo através da sua experiência histórica; ao representar o requisito do desenvolvimento das forças produtivas, o País será próspero e desenvolvido; ao contrariar esse requisito, encontraremos dificuldades e frustrações. Nos últimos vinte anos, os esforços que têm sido feitos no domínio da reforma e abertura, tinham como objectivo ajustar a relação produtiva e abrir caminho para libertar e desenvolver as forças produtivas. O maior sucesso da política de reforma e de abertura, foi reconhecer de forma teórica que a actual fase é uma fase inicial do nosso socialismo, dotado de características chi-nesas, e que, de acordo com essa teoria fundamental foi fixado o caminho principal, o programa e as políticas básicas, foi reajustada a relação pro-dutiva, que inclui a relação do sistema de propriedade, o método de distribuição, o sistema económico, bem como o mecanismo de funciona-mento, o que permite um grande desenvolvimento das forças produtivas 210
do nosso país, tendo obtido um sucesso que atrai a atenção do mundo. Numa palavra, o requisito da representação das forças produtivas, signi-fica a conjugação de todos os esforços para desenvolver as forças produti-vas, centralizada na contrução económica. A cultura de vanguarda é o resultado do desenvolvimento da civiliza-ção humana, sendo uma força espiritual e o sustentáculo do desenvolvi-mento da inteligência que exerce influência sobre a mentalidade e a alma do homem, infiltrando-se em diversos aspectos da vida social. Por isso, «Servir o cidadão é a nossa missão vitalícia» significa que é necessário representar sempre a orientação progressiva da cultura de vanguarda. Este é o único meio que possibilita o desenvolvimento harmonioso da civili-zação material e espiritual, promovendo o progresso integral da sociedade. A qualidade, a capacidade, a prosperidade ou a decadência de um partido político, de um país e de uma nação depende da existência ou não da cultura avançada e da representação ou não da orientação progressiva da cultura de vanguarda. O elemento chave da representação da orientação progressiva da cultura de vanguarda reside na persistência em fortalecer a construção da civilização espiritual do socialismo e concentrar a sabedoria e a criação do Povo na continuação e no desenvolvimento de uma boa cultura e tradição e na captação e utilização como referência dos frutos da civilização humana, uniformizando-o para efeitos de concretização no grande processo da reforma e abertura e da construção do socialismo moderno. A representação dos requisitos do desenvolvimento das avançadas forças produtivas, da orientação progressiva da cultura de vanguarda e dos interesses fundamentais das grandes massas populares, aspectos que estão intrinsicamente relacionados, representam o conjunto da unidade dialéctica; a manifestação do requisito essencial de servir o cidadão, no fundo, significa a manifestação dos interesses fundamentais das grandes massas populares. O Partido e o Governo do Povo têm a obrigação de prestar serviço ao Povo, de corpo e alma. Os funcionários públicos do Estado só podem exercer os poderes de que dispõem para servir o Povo e não para obter interesses pessoais. Para representar os interesses funda-mentais da grande massa popular, não defende apenas os desejos subjec-tivos, nem de árdua luta normal, requer uma teoria, uma via e uma política correcta, um sistema avançado e um mecanismo eficiente que permite reunir os interesses fundamentais das grandes massas populares, concentrando a força e a sabedoria, motivando-as e organizando-as para lutar de forma eficiente, pelos seus próprios interesses fundamentais. 211
Tudo é feito para o Povo, tudo depende do Povo são dois elementos essen-ciais e inseparáveis da representação e realização dos interesses fundamen-tais do Povo. Para tal temos que definir vias, políticas e todo o nosso traba-lho deverá satisfazer as regras científicas e a realidade objectiva e corres-ponder aos interesses fundamentais das grandes massas populares. Em suma, apenas através da satisfação correcta das «três representa-ções», podemos concretizar o conceito de «Servir o cidadão é a nossa missão vitalícia». 3. REFORÇAR E APERFEIÇOAR OS MECANISMOS DE FIS-CALIZAÇÃO, «PARA PREVENIR QUE O PAÍS E OS ORGANIS-MOS DO GOVERNO SE TRANSFORMEM DE SERVIDORES PÚBLICOS DA SOCIEDADE EM DONOS DA SOCIEDADE», SEN-DO ESTA UMA GARANTIA IMPORTANTE PARA PÔR EM PRÁTICA O ESPÍRITO DE «SERVIR O CIDADÃO É A NOSSA MISSÃO VITALÍCIA». Em Abril de 1957, o camarada Liu Shaoqi, na altura em que de-sempenhava as funções de Vice-Presidente da Comissão Central do Par-tido Comunista e Presidente da Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional, numa das suas importantes intervenções indicou que, «En Gesi referiu ser necessário evitar que o país ou os organismos do Governo se transformem de servidores públicos da Sociedade em donos da Sociedade. Nós, sendo dirigentes do Partido, do Governo, do País e dos organismos económicos, somos, de facto, os servidores públicos do Povo e da Sociedade. Actualmente, alguns camaradas já se transforma-ram em «anfitriões», e tratam o povo como se fosse seu servo, mas mes-mo assim não se aperceberam de que estão a agir mal. Todos os nossos dirigentes são servidores do povo, ou seja, servidores públicos e empre-gados ao serviço do povo, sem direito de se transformarem em «anfitri-ões». («Antologia de Liu Shaoqi» Vol. II, pg. 307.) «Evitar que o País ou os organismos do Governo se transformem de servidores públicos da Sociedade em donos da Sociedade» faz parte da doutrina dos países marxistas, bem como do conteúdo fulcral da teoria dos servidores públicos. Em 1891, no prefácio de «A Guerra Civil da França» de Marx, En Gesi fez uma análise, tendo afirmado que o facto de o País e os organismos do Governo se transformaram de servidores pú-blicos da Sociedade em donos da Sociedade, é até aos dias de hoje, um fenómeno inevitável dos países. A Comuna de Paris revela que «para 212
evitar que o país e os organismos do Governo se transformem de servido-res públicos da Sociedade em donos da Sociedade», adoptou duas medi-das: Primeira medida, todos os cargos da Administração, Justiça e Educa-ção Nacional são exercidos por pessoal eleito por sufrágio universal, po-dendo os eleitores a qualquer momento, exonerar os eleitos. Segunda me-dida, todos os trabalhadores da Administração Pública, independemente do nível do seu cargo, auferem um salário igual aos outros trabalhadores. Assim, embora a Comuna não conferisse, extraordinariamente, aos repre-sentantes das diversas instituições representativas, procuração para as pre-vistas competências, pode com certeza, prevenir que as pessoas procurem o poder e a riqueza. (Cf. «Antologia de Marx En Gesi» Vol. II, p. 335 a 338) A advertência de «ser necessário evitar que o País e os organismos do Governo se transformem de servidores do público da sociedade em donos da Sociedade», feita por En Gesi, possui um importante significa-do real segundo o camarada Liu Shaoqi. Na Quarta Reunião Plenária da Comissão Central para a Inspecção de Disciplina convocada em Janeiro de 2000, o camarada Jiang Zemin, salientou propositadamente sobre: «a necessidade de uma fiscalização rigorosa por parte dos dirigentes e dos funcionários». A partir do desven-dar de grandes e principais casos nos últimos anos, descobriu-se o envol-vimento de alguns trabalhadores da função pública, titulares dos cargos de direcção que utilizando os seus poderes trocaram negócios e sexo. A situação atingiu um ponto em que todos estavam obcecados pelos pró-prios interesses e pela avidez, tendo feito tudo sem escrúpulos e desres-peitando a lei! De acordo com as investigações, num elevado número de casos verificou-se violação da lei e transgressão da disciplina, e os seus autores eram titulares dos cargos de direcção, tendo sido denunciados pela população ou descobertos em virtude da investigação de outros ca-sos. Isso, em grande parte, mostra a fragilidade da fiscalização em rela-ção aos trabalhadores da função pública ou aos titulares dos cargos de direcção. Este facto traz à luz o problema da ausência do estabelecimento de um sistema, bem como de um mecanismo de fiscalização e de gestão eficientes, e quanto mais elevado forem os cargos dos trabalhadores da função pública, a falta de fiscalização e gestão é maior. Pelos vistos, trata- -se de um ponto fraco, dos trabalhos de gestão dos trabalhadores da função pública. Por isso é necessário actuar e, de forma urgente, continuando a aperfeiçoar o sistema em vigor e estabelecer esse sistema onde não existe. Trata-se de uma tarefa premente. Relativamente à gestão dos trabalha- 213
dores da função pública, deverá corrigir-se o fenómeno de dar grande impor-tância à selecção e à nomeação de pessoal, negligenciando os trabalhos de fiscalização após a tomada de posse dos trabalhadores. Qualquer pessoa deve ter o mesmo tratamento na ocorrência de problemas, devendo obter um tratamento com seriedade. Reforçar os trabalhos de fiscalização, no-meadamente aumentar as iniciativas da fiscalização, alargando o âmbito da fiscalização, reforçando os trabalhos de prevenção. Hoje em dia, as con-dições da sociedade e as relações humanas são muito mais complexas do que no passado, pelo que existem realmente dificuldades em fiscalizar de forma eficiente os trabalhadores da Administração Pública. Mas porque a tarefa é difícil, maior esforço deverá ser feito para que a fiscalização chegue onde estiverem os poderes dos trabalhadores da Administração Pública e onde eles desenvolvem as suas actividades para aperfeiçoar e reforçar os trabalhos de fiscalização. A experiência da prática dos últimos anos permite concluir que o elemento chave para assegurar uma administração rigo-rosa reside no estabelecimento de uma série de mecanismos que sejam convenientes, eficazes e dotados de poderes coercivos para, através desse sistema, garantir formas necessárias para «prevenir que o país e os organis-mos do governo se transformem de servidores públicos da Sociedade em donos da sociedade» e permita promover que todos os trabalhadores da Administração Pública sejam bons servidores do Povo. 4. REFORÇAR A FORMAÇÃO E O ENSINO DA ÉTICA ADMINIS-TRATIVA, É UM CAMINHO BÁSICO PARA FORMAR A CONSCIÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO, E DESENVOLVER O ESPÍRITO DE «SERVIR O CIDADÃO É A NOSSA MISSÃO VITALÍCIA». Os estudos sobre a ciência da ética administrativa demonstram que é necessário percorrer, geralmente, três fases de desenvolvimento, a fim de permitir atingir o estado sublime de «Servir o cidadão é a nossa mis-são vitalícia» do conceito da ética administrativa. A primeira fase é a fase administrativa e não autónoma do espírito de «Servir o cidadão» em que o ponto fulcral é o cumprimento da obrigação administrativa; a segunda fase é a fase administrativa e autónoma do espírito de «Servir o cidadão» em que o ponto fulcral é o cumprimento da consciência administrativa e a terceira fase é a fase em que se conjuga o ideal administrativo, a atitude administrativa, a obrigação administrativa, a consciência administrati-va, a disciplina administrativa, a habilidade técnica e administrativa, a 214
honra administrativa e o estilo administrativo etc., ao mesmo tempo, é também uma fase em que se junta a administração autónoma e a não autónoma, com o objectivo de formar e aperfeiçoar a identidade admi-nistrativa. Por um lado, a análise baseada no ponto de vista da adminis-tração não autónoma, implica valorizar o ensino da ética administrativa da consciência de servir o cidadão. Por outro lado, a análise baseada no ponto de vista de administração autónoma, implica prestar atenção à formação da ética administrativa do espírito de servir o cidadão. Os dois aspectos são imprescindíveis. Recentemente o camarada Jiang Zemin referiu, várias vezes, que «a força da personalidade é muito importante» e pediu aos quadros de diri-gentes de todos os níveis para «se esforçarem no sentido de unificar a força da verdade e a força da personalidade». O mesmo camarada afir-mou, de forma concreta que: «neste momento embora os salários da es-magadora maioria dos quadros de dirigentes não sejam elevados e levem uma vida pacata, eles têm que insistir no princípio de «Passar por priva-ções em primeiro lugar para, em seguida, gozar a vida». Os quadros dirigentes devem ter a consciência e o espírito de dedicação, não podendo pensar que para além de receberem os salários, podem obter outros lucros, bem como tirar vantagens. É errado e perigoso se todos os dias os quadros dirigentes pensarem, em primeiro lugar na ideia de terem pes-soalmente uma vida próspera. Se os dirigentes tiverem essa ideia, muito facilmente aproveitam os poderes que têm em mãos a fim de obter lu-cros e servem-se dos poderes para fazerem negócio, o que leva a prejudi-car, certamente, os interesses do Estado e do Povo. Independentemente da fase de revolução, construção e reforma, os quadros dirigentes do Par-tido não podem alterar o princípio de «Passar por privações em primeiro lugar para, em seguida, gozar a vida». Toda a gente tem que compreen-der de forma correcta e pôr em prática as medidas do Partido a fim de enriquecer o Povo. Estas medidas têm como objectivo dar apoio, através de todos os meios, a fim de enriquecer o Povo, designadamente a popu-lação das zonas mais carenciadas. Os quadros dirigentes devem liderar por passar privações e contribuir de forma voluntária, possuindo o espí-rito de «Preocupar-se, em primeiro lugar, com o povo e compartilhar, no fim, da sua felicidade». Estes princípios e exigências devem ser expli-cados, frequentemente, aos quadros de dirigentes de todos os níveis. Quanto mais elevado for o estado de espírito, os dirigentes têm a cons-ciência de trabalhar de acordo com os princípios e as exigências do Par- 215
tido. Assim, muitos problemas poderão ser evitados se forem tomadas as devidas medidas preventivas. Revelamos ainda que em Setembro de 1994, altura em que foi esta-belecido o Instituto Nacional de Administração, a ética administrativa que incide na teoria de «Servir o cidadão é a nossa missão vitalícia» foi logo incluída no programa de formação dos funcionários públicos. Além disso, este tema de «Servir o cidadão é a nossa missão vitalícia» foi inse-rido nos respectivos cursos de formação, tendo obtido resultados satisfatórios. A par da continuação da reforma e da abertura na China, a par da profunda reforma do sistema económico e do impulso da reforma do sistema político, a par da concretização de rigorosas formas de governar o Partido e os assuntos políticos, acreditamos que existirão no futuro, mais funcionários que conseguirão atingir o estado ideal de «Servir o cidadão é a nossa missão vitalícia». 216
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Administração n.º 51, vol. XIV, 2001-1.º, 219-235 A SUGESTÃO DAS LEIS BÁSICAS DE HONG KONG E DE MACAU PARA O ALARGAMENTO DO REGIME JURÍDICO DA CHINA Guo Tianwu* Chen Yan** A «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong» e a «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau» (de ora em diante designadas respectivamente por «Lei Básica de Hong Kong» e «Lei Básica de Macau») constituem a demonstração e a garantia consti-tucional do princípio de «um país e dois sistemas» no âmbito jurídico. A sua promulgação exerceu enormes influências sobre o então existente regime jurídico da China, que transformou o ordenamento legislativo chinês, de único regime jurídico socialista em modelo de «um país e dois regimes jurídicos», e o espaço jurídico unitário em espaços diversi-ficados. E, daí, surgiram muitos novos casos e problemas legislativos e judiciais complicados. A par com a entrada em vigor das duas Leis Bási-cas referidas, são cada vez mais relevantes estes problemas. O presente texto visa analisar e discutir estes problemas em várias áreas importantes, a fim de contribuir para a solução destes problemas. Ⅰ A SUGESTÃO DAS LEIS BÁSICAS DE HONG KONG E DE MACAU E O ALARGAMENTO DO REGIME LEGISLATIVO DA CHINA O ordenamento legislativo constitui uma designação genérica do sistema das normas que correspondem ao Estado, ao regime político e à * Leitor do Instituto de Hong Kong e Macau da Universidade de ZhongShan. ** Estudante de pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Zhongshan. 219
forma estrutural dum país, tendo como estruturas principais os órgãos que exercem os poderes legislativos do país e os que delegam ou autori-zam para elaborar as leis e os regulamentos, a fim de determinar a divi-são da competência de diversas normas jurídicas a níveis diferentes e as relações recíprocas entre os órgãos referidos. Antes da aplicação das Leis Básicas de Hong Kong e de Macau, o regime legislativo da China era «unitário e multi-dimensional de vários níveis». Este regime correspon-deu à forma estrutural unitária do País, segundo a qual, os poderes legis-lativos foram "centralizados nas Autoridades Centrais, e, por sua vez, as autoridades locais só tiveram os poderes legislativos reduzidos, não po-dendo contrariar à Lei Constitucional e outras leis e regulamentos admi-nistrativos. Segundo os termos do artigo 17.° da Lei Básica de Hong Kong e da Lei Básica de Macau, a Região Administrativa Especial goza de poder legislativo. As assembleias legislativas estabelecidas em Hong Kong e em Macau constituem órgãos que têm a competência de exercer os pode-res legislativos (elaboração, revisão e revogação das leis) e outros poderes. Com a excepção dos assuntos de defesa nacional, as relações externas e outros assuntos em relação com a soberania nacional, os órgãos legisla-tivos das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e de Macau têm os poderes legislativos a respeito de todos os assuntos dentro do âmbito autónomo, podendo elaborar as leis avulsas, e ao mesmo tempo as leis de base, como por exemplo, a Assembleia Legislativa de Macau tem o poder de elaborar e rever o Código Penal, o Código Civil, o Códi-go Comercial e os Códigos de Processo1. Esta mudança do regime legislativo tem importante valor teórico, pois ela rompeu o tradicional enquadramento de poderes dos governos locais sob o regime unitário, assimilando certas experiências do modelo jurídico dos Estados do regime composto, que corresponde à tendência do desenvolvimento da actual estrutura estatal. Isto é, o alto grau do centralismo dos poderes tem-se desenvolvido rumo à direcção de disso-lução. E, a redução do grau do centralismo dos poderes do Estado e o agravamento do grau de dissolução dos poderes facilitam a iniciativa e o entusiasmo dos governos locais, em benefício da simplificação das estru-turas das Autoridades Centrais e da cedência dos poderes, a fim de elevar 1 Yang Jinghui e Li Xiangqin, «Estudo Comparado das Leis Básicas de Hong Kong e de Macau», p. 141, Fundação de Macau, 1996. 220
a eficácia do trabalho e proceder ao controlo e à modulação macroscópica científica2. De facto, esta mudança também respondeu às necessidades da economia do mercado pela superestrutura, tal como Buchanan disse: «as autoridades políticas deverão, dentro da possibilidade, ser distribuí-das do centro para as estruturas federativas distintas que estão a concor-rer mutuamente, tendo as características pre-autónomas e de integração económica», e «só com a garantia da estrutura política do tipo federal, poderá aproveitar efectivamente as forças concorrentes com todos os meios inteiramente semelhantes ao processo de mercado»3. Devido à mudança do regime legislativo, surgiram alguns proble-mas que levaram as pessoas a reflectir profundamente: As Leis Básicas das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e de Macau determinam que «Nenhuma lei elaborada pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial poderá contrariar esta Lei». Aqui há uma questão, segundo a qual, quando a Região Administrativa Especial de Hong Kong ou de Macau exercer o poder legislativo, como é que pode garantir este poder não é superior aos poderes atribuídos pelas Autoridades Centrais e corresponde aos critérios da respectiva Lei Bási-ca? Ou seja, como é que as Autoridades Centrais poderão aplicar a super-visão e a restrição necessárias sobre o poder legislativo das Regiões Ad-ministrativas Especiais de Hong Kong e de Macau? Esta supervisão e a restrição são previstas no artigo 17.° das referidas duas Leis Básicas: As leis produzidas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especi-al de Hong Kong ou de Macau devem ser comunicadas para registo ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Se, após a consulta à Comissão da Lei Básica, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional considerar que qualquer lei produzida pelo órgão legislativo da Região não está em conformidade com as disposições desta Lei respeitantes às matérias da competência das Autoridades Centrais ou ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região Administrati-va Especial de Hong Kong ou de Macau, pode devolver a lei em causa, mas sem a alterar. A lei devolvida pelo Comité Permanente da Assem-bleia Popular Nacional deixa imediatamente de produzir efeitos. O arti- 2 Wen Zhengbang, «Reflexão Jurídica e Filósofa sobre o Sistema de Um País e Dois Sistemas», da Revista «Jurisprudência Moderna» número 3, p. 57, 1997. 3 Buchanan, «A liberdade económica e o federalismo», das «Opiniões Públicas», vol. 3, Edição da Livraria San Lian, 1997. 221
go acima mencionado demonstra que a Lei Básica já definiu o regime de supervisão das Autoridades Centrais sobre a legislação local da Região Administrativa Especial, mas existem certos defeitos tanto no aspecto teórico como no aspecto prático, que afectarão eventualmente o verda-deiro efeito da supervisão. Primeiro, teoricamente, é difícil interpretar a posição da entidade da supervisão. A política moderna demonstra que o objectivo da super-visão e a do poder são idênticos, a posição supervisora não deve ser infe-rior à supervisada, o organismo deve buscar o ponto de apoio do poder no objectivo e, só nestas circunstâncias, a supervisão poderá ser forte e vigorosa. Hoje em dia, a judicialização da supervisão jurídica tornou-se uma tendência mundial1. Segundo as disposições da Lei Básica, o poder legislativo da Região Administrativa Especial pertence ao âmbito do alto grau de autonomia, e é o fruto da atribuição da Constituição e da Lei Básica. Como Autoridades Centrais de supervisão legislativa, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional também é um órgão legis-lativo, mas o poder legislativo da Região Administrativa Especial é in-dependente do poder legislativo da Assembleia Popular Nacional, desi-gual ao poder de outras regiões locais que mantêm somente relações su-bordinadas com o poder legislativo central. Desde que as leis elaboradas pela Região Administrativa Especial não violem às disposições da Lei Bá-sica, as Autoridades Centrais não podem intervir, mesmo que estas leis sejam conflituantes com as leis nacionais, tanto na forma e no conteúdo, como em natureza. Surgiram, nesta altura, as dúvidas: Qual é a identi-dade do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ao super-visionar a legislação da Região Administrativa Especial? Quando o Co-mité Permanente da Assembleia Popular Nacional considera que houve eventualmente a contradição entre as leis elaboradas pela Região Admi-nistrativa Especial e a Lei Básica, ele constitui não somente uma parte envolvente no conflito, como também o árbitro do conflito, acumulando as duas funções numa só identidade, que acarretará a desconfiança pela justiça. Antes, nós sublinhamos parcialmente a supervisão dos órgãos le-gislativos, sem perceber que o impasse ocorrido neles e o conflito entre 4 Zhang Qingfu e Zhen Shuqing, «A tendência do desenvolvimento da supervi-são da Constituição», da Revista «Tradução e comentário sobre a jurisprudência es-trangeira», n° l, 1998. 222
os mesmos também podern ser solucionados pelos órgãos judiciais, tal como o feito para o julgamento dos litígios individuais5. O tribunal pode fazer o julgamento com base no princípio constitucional e na lei produzida pelos órgãos legislativos, a fim de controlar e aplicar correcta-mente as respectivas normas jurídicas. Por isso, é necessário atribuir aos órgãos judiciais certos poderes de apreciação judicial6, estabelecer um regime de apreciação judicial no Supremo Tribunal, tendo como núcleo a apreciação da inconstitucionalidade, formar uma apreciação composta junto com a supervisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, e garantir efectivamente esta supervisão nos aspectos de com-posição, de âmbito de poder e de processo de funcionamento daqueles órgãos. Podemos afirmar que em relação à supervisão jurídica, se as au-toridades da Constituição e da Lei Básica puderem ser concretizadas nas duas Regiões Administrativas Especiais através de supervisão jurídica, todo o mecanismo da supervisão jurídica será totalmente melhorado. Segundo, há defeitos no mecanismo de supervisão. Em conformidade com as normas das Leis Básicas das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e de Macau, para as leis produzidas por estas duas regiões especiais que serão comunicadas para registo ao Comité Perma-nente da Assembleia Popular Nacional, a apreciação é visada principal-mente para saber se estas leis observam as disposições destas Leis respei-tantes às matérias da competência das Autoridades Centrais ou ao relacio-namento entre as Autoridades Centrais e as Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e de Macau. Literalmente, os critérios da apre-ciação do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional desti-nam-se a verificar a articulação entre as leis produzidas pelas Regiões Administrativas Especiais e a Lei Básica, mas as leis actualmente vigen-tes não determinam claramente se a Constituição pode ou não verificar a legislação das Regiões Administrativas Especiais. O sistema jurídico da China está baseado na Constituição. Para a opinião pública, a Constituição é a lei suprema e a mais válida na China. Tomando a Constituição como a condição prevalecente e partindo do ponto de vista de constitucionalidade, a definição do significado das clá- 5 Sheng Hong, «A decisão de juiz e a opção pública», da «Revista trimensal da Ciência Social da China», número de Primavera, 1996. 6 Entre as leis vigentes da China, só o artigo 53.º da Lei do Processo Adminis-trativo determina o poder limitado de apreciação do tribunal. 223
usulas jurídicas constitui o mínimo critério para a harmonização do sis-tema jurídico7. Isto exige que a Constituição deva ficar no primeiro lugar entre os efeitos jurídicos de Hong Kong e de Macau. De facto, porém, segundo as cláusulas concretas, o sistema e a política socialista previstos na Constituição não podem ser introduzidos e aplicados em Hong Kong e em Macau. Alguns especialistas jurídicos apresentaram propostas alternativas, segundo as quais, a Constituição é válida para as Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e de Macau, mas uma parte das cláusulas não é aplicável nestas regiões. Estas afirmações reco-nheceram forçosamente a posição da Constituição nas Regiões Adminis-trativas Especiais, mas violaram os requisitos dos «princípios de contra-dição» da lógica, ou seja, não é possível que uma coisa se encontre numa situação e ao mesmo tempo que não se encontre na mesma situação. Para solucionar esta contradição, é necessário introduzir alterações e suple-mentos para a Constituição vigente quando houver condições possíveis, produzindo uma «Grande Constituição» que demonstrará e confirmará a unificação da Pátria e consolidará o fruto de tal unificação8, com o objectivo de concretizar o cumprimento e a aplicação da Constituição em todo o País. Nestas circunstâncias, podemos mudar a situação que a maior parte das cláusulas da Constituição não é aplicável nestas duas regiões. Terceiro, os defeitos da forma de supervisão. Os critérios técnicos que determinam o efeito do mecanismo de supervisão são baseados em níveis de meios e métodos. Actualmente, o único meio de supervisão previsto nas duas Leis Básicas é a comunicação para registo, isto é, os órgãos legislativos das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e de Macau devem comunicar o Comité Permanente da Assembleia Po-pular Nacional todas as leis por elas produzidas, com as novas cláusulas jurídicas. Evidentemente, esta é forma de «supervisão posterior». O artigo 17.° da Lei Básica determina ainda que a comunicação para registo não afecta a entrada da lei em vigor. Os anteprojectos aprovados pelos órgãos legislativos das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e de Macau poderão entrar em vigor logo após a assinatura do Chefe Executi- 7 Zhang Zhiming, «Análise sobre a interpretação jurídica», p. 246, editora da Universidade da Política e Direito da China, 1999. 8 Idem. 224
vo e a sua publicação. Esta lei deixa imediatamente de produzir efeito se for devolvida pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacio-nal, e a cessação não tem eficácia retroactiva. Isto demonstra que se uma lei for aplicada para algum caso após a vigência e antes da cessação, haverá a possibilidade de o julgamento deste caso ter violado as respectivas disposições da Lei Básica, e, esta sentença ilegal não poderá ser rectificada por causa de não ter eficácia retroactiva, o que afectará a autoridade da Lei Básica. Por outro lado, esta forma de supervisão através da comunicação para registo constitui uma supervisão só para o resultado da legislação e não para o processo legislativo, sendo muito difícil concretizar a super-visão frequente e programática sobre a técnica do processo legislativo. O último defeito neste aspecto consiste em que após a apreciação do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, a lei produzida será devolvida, sem nenhuma alteração. E, nesta altura, será que o órgão le-gislativo da Região Administrativa Especial poderá entregar novamente esta mesma lei para o fim da comunicação para registo pelas Autorida-des Centrais? Isto é, será que a região especial tem o direito de pedir a reapreciação? Mas, na realidade, não existem disposições expressas neste sentido. Por isso, se a Região Administrativa Especial entregar nova-mente e sem alteração o mesmo anteprojecto jurídico para as Autorida-des Centrais, haverá sem dúvida o impasse entre as Autoridades Centrais e a Região Administrativa Especial. Evidentemente, são raros estes ca-sos, mas a sua possibilidade não poderá ser excluída. Perante esta situa-ção, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional deverá apre-sentar uma solução quando, no futuro, rectificar ou interpretar a Lei Básica. Ⅱ A SUGESTÃO DAS LEIS BÁSICAS DE HONG KONG E MACAU E O ALARGAMENTO DO REGIME JUDICIAL DA CHINA Segundo o artigo 2.° da Lei Básica de Hong Kong e o artigo 19.° da Lei Básica de Macau, judicialmente, as duas regiões especiais gozam de poder judicial independente, incluindo o de julgamento em última ins-tância. Para Hong Kong, em conformidade com os termos da «Declara-ção Conjunta Sino-Britânica sobre a Questão de Hong Kong», «as leis 225
vigentes de Hong Kong não serão, no fundamental, alteradas». E o arti-go 81.° da Lei Básica de Hong Kong também diz: «O regime judicial anteriormente aplicado em Hong Kong será mantido, com a excepção das mudanças ocorridas por causa da criação do tribunal da última ins-tância da Região Administrativa Especial de Hong Kong». Em Macau, a Lei Básica mantém também o vigente regime judicial e revelou as importantes alterações que exerceram grandes influências sobre o exis-tente regime judicial da China, após a sua integração na conjuntura do regime judicial da China, concretamente: 1) No aspecto do sistema institucional judiciário, Hong Kong man tém o tribunal de recurso, o tribunal supremo, os tribunais locais, o tribunal de magistratura e todos os tribunais especiais, anteriormente existentes. Além disso, segundo os artigos 82.° a 92.°, da Lei Básica de Hong Kong, em princípio, todos os juízes existentes poderão manter os seus cargos, tal como o regime de nomeação e de demissão de juizes previsto no artigo 93.° da mesma lei, o que possibilitou a nomeação, entre as personalidades de identidade estrangeira, de juizes da Região Administrativa Especial de Hong Kong, facto que não é possível acon tecer no Interior da China. Em Macau, por sua vez, existem o tribunal judicial de base, o tribunal de 2.a instância, o tribunal de última instân cia, o tribunal administrativo e mantêm-se ao mesmo tempo o regime dos juízos de instrução criminal. 2) Para os procedimentos funcionais dos órgãos judiciais, Hong Kong pertence ao sistema jurídico britânico-americano, observando os proce dimentos judiciais do tribunal ordinário, e o princípio de direitos dos casos, que determinam o regime de presença de assessores, de indepen dência judicial e de processo justo. Tudo isso revelou as grandes diferen ça com os procedimentos judiciais da China. Por seu turno, Macau e o Interior da China pertencem ambos ao sistema jurídico continental, mas por causa da diferença de dois sistemas sociais, ou seja, capitalista e socia lista, o existente regime judicial de Macau observa o modelo básico do regime judicial do continente português, e segue os procedimentos ac tuais de Portugal na criação e na função do tribunal e do ministério público, que também regista grande diferença com o regime judicial do Interior da China. 3) Ocorreram também as mudanças na interpretação e na origem jurídicas. No Interior da China, a interpretação legislativa cabe ao Co mité Permanente da Assembleia Popular Nacional, a interpretação judi- 226
cial cabe ao Supremo Tribunal Popular e à Suprema Procuradoria Popu-lar, e a interpretação administrativa cabe ao Conselho de Estado, e às suas principais repartições subordinadas, aos governos populares das di-versas províncias e aos seus principais departamentos subordinados. Po-rém, em Hong Kong, segundo o princípio de direitos dos casos, o poder de interpretação cabe ao tribunal no decorrer de julgamento. Por isso, a Lei Básica atribui uma parte do poder de interpretação ao tribunal da Região Administrativa Especial, segundo a qual, o tribunal poderá in-terpretar a Lei Básica, mas tal interpretação é limitada. Isto é, se os tri-bunais da Região necessitarem, no julgamento de casos, da interpreta-ção de disposições desta Lei respeitantes a matérias que sejam da responsa-bilidade do Governo Popular Central ou do relacionamento entre as Auto-ridades Centrais e a Região e, se tal interpretação puder afectar o julga-mento desses casos, antes de proferir sentença final da qual não é admitido recurso, os tribunais da Região devem obter uma interpretação das dispo-sições por parte do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Quando o Comité Permanente fizer interpretação dessas disposições, os tribunais da Região devem seguir, na aplicação dessas disposições, a in-terpretação do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Pela origem jurídica, as leis vigentes na Região Administrativa Es-pecial de Hong Kong caracterizam-se não somente pelas disposições es-critas, como também pelos direitos dos casos e pelo direito consuetudi-nário, registando grande diferença com a única fonte jurídica da China. Por isso, a partir de agora, a fonte jurídica da China tornou-se diversificada. 4) O poder de julgamento em última instância constitui o poder supremo da jurisdição entre os poderes judiciais, e, normalmente domi nado pelo tribunal supremo dum país. Porém, para demonstrar o princí pio de «um país e dois sistemas», os tribunais das Regiões Administra tivas Especiais de Hong Kong e de Macau poderão exercer o poder de julgamento em última instância, segundo os artigos 81.° e 82.° da Lei Básica, que rompeu o anterior regime de níveis de julgamento da China e transformou a sua antiga conjuntura judicial em que só o Supremo Tribunal Popular podia exercer o poder de julgamento em última ins tância. 5) Outros regimes judiciais de Hong Kong, como o regime de apreciação judicial, o regime de acusação, o regime administrativo judi cial, o regime de apoio jurídico e o regime de defesa, registam grandes 227
diferenças com o continente chinês. Em Macau, a criação e o funciona-mento da Magistratura e do Conselho dos Magistrados Judiciais tam-bém têm suas próprias características. Pelo exposto, devido à aplicação de «um país e dois sistemas» em Hong Kong e em Macau, apareceu a coexistência de regimes jurídicos distintos respectivamente no Interior da China, em Hong Kong e em Macau, facto que enriqueceu o existente sistema jurídico chinês, e possi-bilitou a comparação, a consulta e o complemento mútuo dos diferentes âmbitos jurídicos, promovendo a reforma e o desenvolvimento da cons-trução jurídica e o desenvolvimento da legalidade chinesa. Entretanto, a inserção de novos conteúdos no regime jurídico da China acarretará tam-bém novos problemas: i) Da questão da interpretação jurídica As leis são compostas por conceitos explicativos, cuja aplicação concreta depende de interpretação jurídica. Por isso, a aplicação da Lei Básica relativamente será influenciada pelo regime interpretativo. Tal como dizem os parágrafos supraditos, o regime de interpretação jurí-dica da China e de Hong Kong e de Macau são diferentes, e cada um tem seu próprio sistema. Nas Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e de Macau, a interpretação jurídica é discriminada em dois aspectos: a interpretação jurídica da própria Lei Básica e a interpre-tação jurídica das outras leis além da Lei Básica nestas duas regiões. Para o último caso, a interpretação constitui um dos assuntos dentro do âmbito do alto grau de autonomia da Região Administrativa Especial, sem intervenção das Autoridades Centrais, pelo que este texto não adi-anta mais a análise. Quanto ao poder de interpretação da Lei Básica, separa-se esta Lei em duas partes: A primeira destina-se às disposições que estejam dentro dos limites da autonomia da região, e a segunda é destinada às disposi-ções respeitantes a matérias que sejam da responsabilidade do Governo Popular Central ou do relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região Administrativa Especial. Para a primeira parte, o poder de inter-pretação cabe ao tribunal da Região Administrativa Especial, e para a segunda parte, é a Região Administrativa Especial que pede ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para fazer a respectiva in-terpretação. Isto demonstra a soberania das Autoridades Centrais sobre a Região Administrativa Especial, e, por outro lado, garante o alto grau 228
de autonomia de Hong Kong e de Macau. Trata-se de um método rela-tivamente ecléctico. Porém, as disposições acima mencionadas não podem eliminar, na prática, os litígios ou as divergências eventualmente surgidas em relação com o poder de interpretação jurídica, razão pela qual a realização destas duas partes separadas está baseada numa importante condição prevale-cente, segundo a qual, a primeira parte e a segunda parte da Lei Básica devem e podem distinguir claramente quais são «as disposições dentro do âmbito da autonomia», e quais são «as disposições fora do âmbito da autonomia», e, ao mesmo tempo, não podem existir áreas sobrepostas ou cruzadas entre si. Para algumas pessoas, as disposições dentro do âmbito da autonomia são aquelas disposições que se destinam ao alto grau de autonomia das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e de Macau, inclusive a maior parte das disposições dos respectivos capítulos e secções referentes aos direitos e deveres fundamentais dos residentes, à estrutura política, aos assuntos económicos, culturais e sociais, e aos as-suntos externos9. Porém, o autor acha que esta interpretação não conse-guiu determinar claramente o conceito da autonomia. E, por outro lado, não existe uma relação homóloga entre a situação real e a lei, mas é uma relação complicada e intricada. Por exemplo, nos casos concretos, o tri-bunal da Região Administrativa Especial poderá considerar que alguns problemas são um assunto dentro do âmbito autónomo, e, por isso mes-mo, profere a sentença em última instância sem pedir a interpretação das Autoridades Centrais; entretanto, por sua vez, as Autoridades Centrais acham provavelmente que este problema é um assunto fora do âmbito autónomo. Nestas circunstâncias, porém, como a Lei Básica não confere ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional o poder poste-rior de anular a sentença feita pelo tribunal da Região Administrativa Especial, a respectiva sentença continuará a ser válida. Mas, se for assim, haverá eventualmente divergências e litígios na interpretação jurídica, entre as Autoridades Centrais e a Região Administrativa Especial, po-dendo conduzir alguma crise ou outros problemas na aplicação das leis e na unificação dos regimes jurídicos. Obviamente, é muito mais importante determinar a intenção e a extensão do «âmbito autónomo», mas o problema chave está na coorde-nação de entendimentos, na prática, entre ambas as partes — as Autori- 9 Idem 229
dades Centrais e a Região Administrativa Especial, — em relação com algum problema. Neste aspecto, a existente Comissão da Lei Básica, su-bordinada ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, cons-titui uma instituição ideal para fazer tal coordenação. Porém, segundo os termos da Lei Básica, a actual função desta instituição só está limitada a apresentar opiniões de consulta, perante os inquéritos do Comité Per-manente da Assembleia Popular Nacional, antes de fazer qualquer inter-pretação sobre a Lei Básica. De facto, ela deverá desempenhar um papel ainda maior em muitos aspectos. Por exemplo, a Comissão da Lei Básica também deverá coordenar oportunamente as consultas entre o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional e o tribunal da Região Administrativa Especial quanto aos importantes processos judiciais que o referido tribunal já aceitou mas ainda não tomou qualquer decisão final. Se a referida Comissão considerar que o respectivo caso constitui realmente um assunto fora do âmbito autónomo da Região Administra-tiva Especial, deverá esta apresentar a proposta ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para dar as interpretações devidas. Como metade dos membros daquela Comissão são residentes da Região Admi-nistrativa Especial, inclusive personalidades jurídicas, o parecer da Co-missão da Lei Básica tem bastante autoridade e justo, pelo que é fácil ser aceite pelo tribunal da Região Administrativa Especial. ii) A questão do poder do julgamento em última instância O núcleo do regime judicial consiste no regime de julgamento, e o núcleo do regime de julgamento está baseado na questão do poder do julgamento em última instância. Segundo os termos das duas Leis Bási-cas, o poder de julgamento em última instância pertence respectivamente aos tribunais de última instância de Hong Kong e de Macau. Na história judicial internacional, é raramente visto o caso em que uma re-gião administrativa local poder gozar do poder de julgamento em últi-ma instância. Trata-se, judicialmente, de um símbolo do «alto grau de autonomia» da Região Administrativa Especial. Podemos dizer que o poder de julgamento em última instância foi uma das questões que induziu mais debates no decorrer da elaboração do anteprojecto da Lei Básica de Hong Kong10, e provocou muitos proble- 10 Xiao Weiyun, «O sistema de um país e dois sistemas e o regime jurídico básico de Hong Kong», p. 317, Editora da Universidade de Beijing, 1990. 230
mas derivados, tal como o do poder de interpretação jurídica, do poder de apreciação jurídica, do conflito jurídico e do apoio judicial etc.. Por exemplo, se o tribunal goza de poder judicial, este deverá interpretar obrigatoriamente as leis, pois são inseparáveis o poder judicial e o poder de interpretação jurídica11. De facto, os referidos problemas concentram-se num mesmo enquadramento, segundo o qual, o tribunal da Região Administrativa Especial goza do poder do julgamento em última instância, não tendo, por isso, nenhuma relação institucional com o Tribunal Popular Supremo da China. Se obtivermos uma solução razoável referente à questão do poder de julgamento em última instância, outros problemas derivados poderão ser solucionados em certo grau. Segundo algumas opiniões, a solução ideal consiste em criar uma instituição exclusivamente dedicada a coordenar, tratar e negociar os assuntos entre os diversos espaços jurídicos. Porém, é muito difícil de-terminar a natureza desta instituição. Por um lado, se quisermos consi-derar esta instituição como uma autoridade judicial acima de todas áreas jurídicas, nós não teremos suficientes fundamentos jurídicos para este fim, facto que violará o objectivo de «um país e dois sistemas». Por outro lado, se considerarmos esta instituição como uma entidade paralela em relação com outros espaços forenses, a estrutura será mais confusa e carecerá de aplicabilidade. O autor acha que, entre as duas hipóteses supraditas, a última é relativamente razoável, pois segundo a actual situação concreta, Hong Kong e Macau voltaram há pouco ao regaço da Pátria, pelo que ainda não foi formada a estrutura de vários espaços jurídicos. A falta de experiências determinou a impossibilidade de encontrar uma solução de forma superior na questão do poder de julgamento em última instância. Nestas circunstâncias, é preciso, a partir da visão macroscópia, determinar os diversos princípios fundamentais, tais como persistir em princípios de «um país e dois sistemas», de igualdade entre as diversas áreas jurídicas, e de consulta mútua e benefício recíproco, além de estudar e experimentar na prática um modelo que pode ser aceite pelas diversas partes. A par com os contactos mútuos entre as diversas áreas forenses e com os entendimentos mais profundos, a diferença tor-nar-se-á cada vez mais reduzida e o âmbito de entendimentos mútuos será cada vez mais amplo, e, nestas circunstâncias, poderemos encontrar uma solução definitiva e fundamental, com mínimos factores impeditivos. 11 Idem. 231
III ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE AS LEIS BÁSICAS DE HONG KONG E DE MACAU 1. A NECESSIDADE DE PROMOVER PRINCÍPIOS NOVOS Nenhum regime é absolutamente perfeito. O regime jurídico tam-bém não pode fugir desta regra. Uma vez estabelecido, o regime jurídico deverá desenvolver-se com o desenrolar da História. Para avaliar um bom regime jurídico, um dos critérios consiste em que este regime po-derá reajustar o próprio sistema e o mecanismo conforme o objectivo previsto. Por isso, o regime jurídico da China, inclusive a Lei Constitucio-nal e a Lei Básica, deverá ser alargado de maneira oportuna, a fim de formar um enquadramento relativamente razoável e saudável. Para cer-tas coisas com novo significado, não vale a pena de fazer avaliação se-gundo o antigo enquadramento, mas sim introduzir algum reajuste ade-quado contra os antigos pontos de vista e as normas tradicionais, desde que este reajuste corresponda ao valor do novo período histórico e às necessidades da actual situação concreta. Por exemplo, para a Constitui-ção, o surgimento das Leis Básicas de Hong Kong e de Macau já rompeu o antigo âmbito teórico. Se não introduzirmos oportunamente esta mu-dança da realidade na Constituição, será difícil interpretar, com base na teoria constitucional, os diversos fenómenos do novo período, nem manter a autoridade suprema da Constituição. Para as Leis Básicas, é provável que surjam também lacunas legislativas ou defeitos durante a sua apli-cação, que requerem a devida rectificação ou emenda quando tiverem as condições necessárias para isso. 2. A ESCOLHA DO MODELO E DO OBJECTIVO DURANTE A APLI-CAÇÃO DAS LEIS BÁSICAS As Leis Básicas são laços que unem as Regiões Administrativas Es-peciais com o Interior da Pátria. Por isso, o objectivo da aplicação das Leis Básicas é frequentemente definido como «beneficiar à integridade soberana e territorial do País, e também à estabilidade e à prosperidade de Hong Kong e de Macau», ou «persistir na forma unitária do Estado e na jurisdição das Autoridades Centrais sobre as Regiões Administrati-vas Especiais, e, ao mesmo tempo, manter o alto grau de autonomia destas regiões», bem como outras afirmações semelhantes. Em suma, todas as afirmações supraditas levam em consideração os interesses de 232
ambas as partes, buscando com todo o empenho um equilíbrio entre si. Obviamente, estas definições são uma opção ideal, mas, na realidade, este equilíbrio requer uma planificação constitucional de precisão mais alta, e um funcionamento rigoroso conforme os critérios estipulados, sem permitir a mínima inclinação para nenhuma direcção. Sem dúvida, este é um trabalho extremamente difícil. Ao mesmo tempo, este «modelo bidireccional» não poderá enfrentar os desafios dos conflitos teóricos e dialécticos. Conforme as teorias sobre os conflitos, os conflitos e os dese-quilíbrios são inevitáveis em qualquer sociedade. Não existe, no mundo de hoje, nenhum sistema social estável e equilibrado. Os conflitos e os desequilíbrios poderão produzir efeitos destrutivos para a sociedade, mas também poderão produzir o efeito construtivo12. Por isso, é necessário reflectir os antigos pontos de vista referentes ao modelo e o objectivo. De facto, não é importante analisar os problemas passo a passo, enumerar e interpretar simplesmente as disposições, conciliar os interesses de ambas as partes, e aproveitar o «equilíbrio» e a «consideração bidireccional» para solucionar as eventuais contradições, considerando-os, finalmente, como uma panaceia ideal para curar milhares de problemas. Pelo contrá-rio, entretanto, é necessário dominar as partes principais das questões concretas e fazer análises rigorosas e prudentes segundo os períodos e as condições diferentes, e, finalmente, chegar a uma solução com o objecti-vo claro. Podemos resumir esta solução num «modelo de diferenciação», mas é preciso realçar que esta «diferenciação» deverá ser restringida dentro de algum limite, como se fosse tensão dentro de certa distância, mas não para a extremidade. 3. A DIVISÃO DOS PODERES DAS AUTORIDADES CENTRAIS E DOS GOVERNOS LOCAIS Após a transferência da soberania de Hong Kong, afirmaram al-guns estudiosos que a China encarará duas perspectivas no regime legis-lativo. Para a primeira, a Região Administrativa Especial de Hong Kong será um exemplar para o Interior do País, acarretando a amplificação dos poderes legislativos locais, até aparecer finalmente um regime federal na China; Para a segunda, haverá uma concorrência viciada entre os diver- 12 Wu Zengji e outros, «Sociologia Moderna», pp. 42 e 43, Editora Popular de Shanghai, 1997. 233
sos governos locais, até aparecer uma situação complicada em que os diversos governos locais repartirão os poderes, pelo que as Autoridades Centrais concentrarão novamente os poderes13. De facto, estas afirma-ções são previsões para as futuras relações entre as Autoridades Centrais e os governos locais. O autor acha que não é possível aparecerem estes dois casos. Primeiro, a China não poderá, pelo menos num período his-tórico bastante longo, adoptar o regime federal com poderes repartidos pelos governos locais. Para uma sociedade moderna, uma condição pre-valecente e fundamental para a adopção do regime federal está baseada num grande mercado unificado, formado no país, sem mais intervenções governamentais, nomeadamente das Autoridades Centrais, nos assuntos dos governos locais. Actualmente, entretanto, a economia do mercado da China ainda está longe de ser amadurecida, e durante o período de transformação, são acumulados muitos conflitos, discórdias e confusões entre os diversos regimes diferentes, que necessitam de medidas a serem adoptadas pelas Autoridades Centrais para aliviar esta situação desordeira. Se descentralizar imediatamente os poderes para os governos locais, o resultado será muito mais grave, porque a disputa pelo actual proteccio-nismo local e pela concorrência cega e excessiva tornar-se-á cada vez mais renhida com o desmantelamento das ordens existentes, que poderá con-duzir a eventual agitação social e conflito político. Segundo, a China não poderá voltar ao antigo caminho de alto grau de concentração dos pode-res. As experiências administrativas e sociais acumuladas durante os vin-te anos da reforma admitiram a concepção do mercado liberal e forma-ram na sociedade um número bem grande de grupos interesseiros. O regresso ao velho modelo de controlo de planificação seguido pelo «go-verno forte» será repudiado pela maior parte dos membros da sociedade e prejudicará objectivamente a base socioeconómica. Em resumo, a divisão razoável dos poderes locais constitui uma tendência inevitável. Mas, o problema chave está em criar as amadurecidas condições sociais, conduzindo as relações entre as Autoridades Centrais e os governos locais para uma órbita institucional. Por contrário, a descen-tralização irracional dos poderes acarretará provavelmente efeitos nega-tivos, inclusive muitas confusões eventualmente verificadas durante a 13 Li Yahong, «Algumas questões sobre a construção do regime legislativo da China», da Revista «Jurisprudência de Taiwan, Hong Kong e Macau», n.° 10, 1998.234
atribuição dos poderes e as lacunas do regime. Só a divisão racional e institucional de poderes e a devida supervisão poderão garantir a modi-ficação das relações entre as Autoridades Centrais e os governos locais, de formas amadurecida e saudável. 235
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Administração n.º 5 1 , vol. XIV, 2001-1.°, 239-275 TERIA HAVIDO ACORDOS SECRETOS ENTRE PORTUGAL E O JAPÃO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL? Jin Guo Ping * Wu Zhilzang** I A NEUTRALIDADE PORTUGUESA E MACAU No âmbito do direito internacional, a chamada neutralidade é a posição imparcial tomada por uma determinada nação em relação às partes conflitantes, que lhe permite adquirir um direito que reside princi-palmente na conservação da sua integridade territorial. Nas multisseculares relações luso-chinesas, a neutralidade tem sido uma atitude constante de Portugal. A preservação de Macau teria sido o motivo da adopção desta posição. Os Portugueses eram bem conscientes de que a sobrevivência de Macau dependia única e decisivamente do seu relacionamento com a China. Dada a distância que separa Lisboa e a índia Portuguesa de Macau e a incapacidade logística e militar desta última que não lhe permitia qualquer conflito com a China, esta opção política, além de ser prudente e realista, tem beneficiado muito Macau. Antes das Guerras do Ópio, os Portugueses, mediante uma certa dupla lealdade1, mantinham uma relação de boa vizinhança com os Ming e mais tarde com os Qing2. E durante as Guerras do Ópio, Macau chegou * Investigador da História de Macau. ** Doutor em História, Presidente do Conselho de Gestão da Fundação Macau. 1 Jin Guo Ping e Wu Zhiliang, Correspondência Oficial Trocada entre as Autorida des de Cantão e os Procuradores do Senado: Fundo Chapa Sínica em Português (1749-1847), Fundação Macau, 2000, vol. I, pp.53-58. 2 Anders Ljungstedt, An Historical Sketch of the Portuguese Settlements in China and of the Roman Catholic Church and Mission in China & Description of the City of Canton, 239
a adoptar uma posição neutral perante os conflitos entre a China e a Inglaterra, a aliada mais antiga de Portugal3. Com o incidente ocorrido em 18 de Setembro de 1931, as forças militares japonesas ocuparam as três províncias nortenhas chinesas4. Perante os conflitos armados sino-japoneses, o Ministro dos Negócios Estrangeiros Fernando Augusto Branco, de acordo com a Convenção XIII de Haia, fez, em 5 de Março de 1932, na sede da Liga das Nações, um declaração oficial, em que tornou bem claro dizer «The Portugal are secular friend of China and Japan»5, o que deu início à neutralidade portuguesa perante os conflitos sino-japo-neses. Desta maneira, desde 1932, Portugal adquiriu o estatuto de país neutro. Por outras palavras, a partir dessa altura, Macau conseguiu a garantia de não ser ocupada ao abrigo dos direitos internacionais. Nas circunstâncias do incidente de 18 de Setembro, do incidente de 7 de Julho e da Guerra do Pacífico, as autoridades de Macau, recorre-ram-se outra vez da sua habitual posição de neutralidade para garantir a sobrevivência do Território. A fim de evitar pressões que pudessem vir das nações ocidentais, Portugal desenvolveu toda uma campanha de es-clarecimento junto da comunidade internacional, dirigida pessoalmente por Salazar, na sua qualidade do Ministro dos Negócios Estrangeiros6. Portugal foi forçado a manter uma posição, definida pela diplomacia portuguesa de «neutralidade colaborante» entre a China, senhorio de Ma-cau, e o Japão, um potencial ocupante do Território. Esta neutralidade nem sempre foi totalmente neutral, pois a variação ou inclinação depen-diam das circunstâncias. Embora não tivesse havido acordos formais en-tre Portugal e o Japão, formou-se um relacionamento de facto, baseado Viking Hong Kong Publications, 1992, p.61 e Wu Zhiliang, Segredos de Sobrevivência — O Sistema Político e o Desenvolvimento Político de Macau, Associação de Educação de Adultos de Macau, 1999, pp.71-92. 3 António Vasconcelos de Saldanha, Colecção de Fontes Documentais para a História das Relações entre Portugal e a China, série especial, volume I, Documentos Relativos á Neutralidade Portuguesa durante a l Guerra do Ópio (1839-1842)', volume II , Documentos Relativos à Neutralidade Portuguesa durante a Revolta Tatping e as novas Guerras do Ópio( 1850-1860), leitura, organização da documentação e introdução de Alfredo Go-mes Dias, tradução chinesa por Jin Guo Ping, Fundação Macau, Universidade de Macau, 1998 e Wu Zhiliang, ob.cit., pp. 136-175. 4 A Manchuria. 5 Arquivo Histórico-Diplomático do MNE de Portugal, Arquivo Consulado de Cantão, M l 16. 6 Cf. Dez Anos da Política Externa, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1973-1993, vol. II. 240
em contactos bilaterais. Analisando a história de Macau, sobretudo o período a partir das Guerras do Ópio, esta posição neutra tem sido o talismã de Macau, que lhe permitiu sobreviver a todas as vicissitudes. II UMA NOVA ABORDAGEM DE ALGUNS TEMAS RELACIONADOS COM MACAU, DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL Até meados dos anos 90 do século XX, a posição de Macau durante a Segunda Guerra Mundial não tem merecido estudos aprofundados dos historiadores de Macau. A não ocupação japonesa de Macau teria sido o tema mais fascinante e interessante para a historiografia chinesa. Mesmo até ao presente, existe ainda muita discussão sobre a não ocupação japo-nesa de Macau, que nos deixa imergidos num verdadeiro mistério histó-rico. Investigadores japoneses e chineses já passaram de artigos jorna-lísticos para estudos académicos7. As dificuldades em conseguir uma conclusão sobre o tema, da parte dos investigadores chineses, residem na escassez de fontes chinesas e na impossibilidade de ter acesso aos arqui-vos japoneses e portugueses8, o que faz com que muitas questões a esse respeito ainda não estejam devidamente esclarecidas. Da parte portu-guesa, além de alguns artigos publicados em jornais e revistas, romances com a Guerra do Pacífico como pano de fundo e memórias sobre Macau 7 Fei Chengkang, Macao 400 Years, The Publishing House of Shanghai Academy of Social Sciences, 1996, pp.340-351; Camões C.K. Tam, Disputes Concerning Macau's Sovereignity between China and Portugal (1553-1993), Taipei, Lifework Press, 1994, pp.221-230; Deng Kaisong, História de Macau (1840-1949), Sociedade da História de Macau, Macau, 1995, pp.81-110; Deng Kaisong e outros, As Relações entre Guangdong, Hong Kong e Macau na Era Moderna, Editora do Povo de Guangdong, 1996, pp.62-30; Wu Zhiliang, ob.cit., pp. 297-304; Chan Sek Hou, Macau durante a Guerra Anti-japo- nesa (1937-1947), tese de mestrado apresentada à Universidade Normal do Sul da China, pp.41-44; Deng Kaisong, Wu Zhiliang e Lu Xiaoming, História das relações entre Guangdong e Macau, Pequim, Livraria China, 2000, pp. 437-504; Huang Qichen, História Geral de Macau, Editora Educacional de Guangdong, 1999, pp. 378-390 e Deng Kaisong, Huang Hongzao, Wu Zhiliang e Lu Xiaoming, Nova História de Ma cau, Sijiazhuang, Editora Literária da Montanha Florida, 2000, pp. 374-443. 8 Cf. Shinji Ginoza, As Relações entre Macau e o Japão durante a Guerra do Pacífi co—Uma abordagem preliminar da não ocupação de Macau pelas tropas japonesas, in Boletim de Estudos de Macau, N.° 5, pp. 76-84 e Fang Jianchang, As actividades japonesas em Macau após a eclosão da Guerra do Pacífico, de acordo com o Arquivo do Consulado do Japão em Macau, in Literatura e História de Guangdong, N.° 4, 1998, pp. 26-29. 241
na Segunda Guerra Mundial9, está por fazer uma história propriamente dita desse período10. Vamos ver algumas versões mais prevalecentes. 1 Promessa brasileira da expulsão da comunidade japonesa no Brasil Em toda a década de 90 do séc XX, prevaleceu a versão da promessa brasileira de expulsão da comunidade japonesa no Brasil. Este assunto já foi devidamente esclarecido pelo investigador japonês Shinji Ginoza, com base em fontes chinesas, japonesas e portuguesas. Não encontramos ne-nhuma referência a tal promessa brasileira nos arquivos portugueses a que tivemos acesso, principalmente no Arquivo Histórico-Diplomático do MNE e na Torre do Tombo. Até à Guerra do Pacífico, a emigração japonesa para o Brasil já tinha meio século de história, com uma comunidade que atingia bem meio milhão de pessoas, das quais, a maioria já se naturalizara brasileira ou era natural da terra. À vista deste facto, é pouco consistente a versão da promessa brasileira de expulsão da comunidade japonesa caso Macau viesse a ser ocupada pelos Japoneses. Ainda que sendo o Brasil um país irmão de Portugal, não iria meter a mão no fogo por Macau, nem muito menos iria expulsar os seus próprios cidadãos. Mesmo no caso ame-ricano, o máximo que se fez foi isolar os emigrantes japoneses e seus des-cendentes em campos de concentração. 2 A ocupação japonesa de Timor11 Muitos historiadores chineses costumam pôr a não ocupação de Macau e a ocupação de Timor, pelas forças militares japonesas, nos mes- 9 Manuel Teixeira, Macau durante a Segunda Guerra Mundial, in Boletim do Insti tuto Luís de Camões, vol. XV, números 1-2, 1981, pp. 33-67. Existe uma separata. 10 Cf. Geoffrey C. Gunn, Ao Encontro de Macau: Uma Cidade-Estado portuguesa na periferia da China, 1557-1999, Fundação Macau, 1998, pp.161-l79. Em 1999, Isabel Maria Peixoto Braga apresentou à Universidade de Macau uma tese de mestrado sob o título de Macau Durante a II Guerra Mundial: Sociedade, Educação Física e Desporto. Nas pp. 48-128 desta tese existem informações sobre a sociedade macaense durante a II Guerra Mundial. O famoso historiador José Maria Braga reuniu na sua colecção parti cular que actualmente está depositada na Biblioteca Nacional da Austrália, muito material escrito, sobretudo da imprensa de Hong Kong e Macau durante a Guerra do Pacífico, sobre Macau. 11 Carlos Teixeira da Motta, O Caso de Timor na II Guerra Mundial — Documentos Britânicos, Lisboa, Instituto Diplomático, Ministério dos Negócios Estrangeiros, 1997 e Carlos Vieira da Rocha, Timor: Ocupação Japonesa durante a Segunda Guerra Mundial, 1996, Geoffrey C. Gunn, Timor Loro Sae 500 anos, Macau, Livros do Oriente, 1999, pp.247-265. 242
mos termos. Há que afirmar: «As tropas japonesas podiam ocupar Macau quando bem lhes apetecesse como fizeram com Timor português, situado no Pacífi-co do Sul,...»12. Esta afirmação teria resultado duma fantasia, sem nenhuma espécie de fundamento nem o mínimo conhecimento do caso de Timor. Na realidade, Macau e Timor, embora sendo possessões lusas, tinham cada uma as suas próprias particularidades, de modo que uma comparação em termos gerais parece pouco apropriada. Em 15 de De-zembro de 1941, submarinos japoneses apareceram pelas águas de Timor, e em 17 do mesmo mês, 350 soldados holandeses e australianos, a pre-texto de defender Timor holandês e o norte australiano, desembarcaram ao mesmo tempo no Timor holandês e no Timor português. Esta opera-ção militar desestabilizou a neutralidade portuguesa e deu pretexto aos japoneses para poderem realizar a sua invasão de Timor português. Em 19 de Fevereiro de 1942, as tropas japonesas invadiram ao mesmo tem-po as duas partes de Timor e conseguiram empurrar os aliados para o interior. Dos objectivos que os japoneses tentaram conseguir com a ocu-pação do território de Timor, podem citar-se a exploração petrolífera e a criação duma base naval, entre outros. Após a invasão, com os protestos e esforços diplomáticos portugueses, o vice-ministro japonês dos Negó-cios Estrangeiros e o ministro japonês acreditado em Lisboa declararam que uma vez conseguido o objectivo da defesa própria, as forças japone-sas retirar-se-iam, em respeito à integridade territorial de Timor. Em relação a Macau, disseram respeitar a sua neutralidade, desde que Portu-gal cumprisse rigorosamente a promessa assumida13. 3 A criação do Consulado japonês em Macau e o assassínio do cônsul Yasumitsu Fukui Não poucos investigadores chineses afirmam que a criação do Con-sulado japonês em Macau teria sido o resultado de algum acordo secreto. É do conhecimento geral que a criação de consulados entre dois países que mantêm relações diplomáticas é uma prática comum, sem que haja necessidade de acordo de nenhuma espécie. Dado que a comunidade ja-ponesa em Macau era pouco numerosa, os seus assuntos consulares eram tratados pelo Consulado japonês em Hong Kong. Com a ocupação ja- 12 Cf. Deng Kaisong e outros, As Relações entre Guangdong, Hong Kong e Macau naEra Moderna, p. 292. 13 Cf. Dez Anos da Política Externa, vol. X, docs. 2871, 3169 e 3176 e vol. XI, docs. 5,6,8 e 34. 243
ponesa de Hong Kong, o seu Consulado deixaria de poder assumir essas suas funções, de modo que surgiu a necessidade de estabelecer um Con-sulado em Macau, que tinha como suas funções, vigiar in loco o cumpri-mento da neutralidade portuguesa, coordenar os serviços de informação japoneses, manter a actuação das tropas japonesas dentro de certo limite. A criação do Consulado japonês em Macau em si já comprovava que os japoneses não iam ocupar Macau. Em 7 de Setembro de 1940, o Minis-tério das Colónias comunicou, num oficio confidencial, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros: «Segundo informações recebidas do Cônsul Japo-nês em Hongkong o Governo Japonês conta no próximo mês instalar um consulado em Macau»14. O Consulado japonês em Macau começou a funcionar no primeiro de Outubro de 1940. O primeiro cônsul foi Fukui. No dia 2 de Fevereiro de 1945, o Governador de Macau informou telegraficamente Lisboa de que Fukui fora objecto dum atentado15 e morrera no dia seguinte16. Em 23 de Março, o ministro japonês em Lisboa, Morito Morishima, solicitou uma audiência ao secretário geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Teixeira de Sampaio, na qual lhe entregou uma nota diri-gida ao Primeiro Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros, Antó-nio de Oliveira Salazar, com os seguintes quatro pontos: «Conformément aux instructions recues de mon Gouvernement, j'ai l'honneur de communiquer à Votre Excellence ce qui suit: Le cas du cônsul Yasumitsu Fukui est celui de l 'attentat commis dans la ville en plein jour, contre le consul du pays ami, qui est intitule de recevoir plus de protection qu'un citoyen ordinaire. Même en temps de paix, si un tel cas regrettable se produisait, la responsabilité du gouvernement portugais ne pourrait pas être considere comme légère. En temps de guerre, et tant que le Portugal insiste sur la neutralité de Macau, le gouvernement portugais se trouve évidemment da la situation d'empêcher toutes tentatives des elements de Chongqing ou d'AngIo-Amérique. Toutefois, le consul et le membre du consulat qui étaient particulièrement soucieux de maintenir la bonne relation avec les portugais ont été tués et blesses par suite d'un attentat mem vraisemblablement par des agents ennemis. Ces auteurs ne sont pas encore arretes jusqu'à present. Dans ces circonstances, nous ne pouvons 14 Arquivo Histórico-Diplomático do MNE, 2.° PA 48, M217, Pr.34.27 No 1423 P 4/66 EG/MF. 15 Torre do Tombo, Arquivo Salazar, Aos/CO/UE 10 A PT 4. 16 Idem, ibidem. 244
pas douter que le gouvernement portugais ressente profondément sa responsabilité. Le gouvernement imperial, désireux de régler rapidement cette affaire pour moyen diplomatique ordinaire et d'empêcher dans l'avenir la repetition du cas semblable qui pourrait influencer la relation amicale des deux pays, demande que le gouvernement portugais voudrait bien accepter la solution suivante: 1. Présentation des excuses formelles de la part du gouvernement portugais pour cette affaire qui s'est produit. 2. Employer tous les moyens possibles pour la recherche et l'arrestation des auteurs et des personnes qui se trouvent derrière cet attentat et les punir quand ils seront arretés. 3. Destituer la personne ou les personnes responsables parmi les fonctionnaires et les employés du gouvernement de Macau. 4. Pour empêcher la répétition de telles affaires, que le gouvernement de Macau fasse tout son possible pour surveiller et contrôler les éléments nuisibles et pour maintenir firmement la sécurité dans son territoire. Qu'il fasse particu1ièrement attention en ce qui concerne la protection des fonctionnaires et des sujets japonais qui s'y trouvent.»17 Após o encontro, o secretário-geral Teixeira de Sampaio apresentou o seguinte relatório ao Ministro dos Negócios Estrangeiros: «Veio o ministro do Japão, Morito Morishima. Disse-me vir praticar uma diligência por ordem expressa do seu governo e entregou-me uma nota que me pediu eu lesse, e â qual faria observações depois da leitura. Li e quando concluí pediu-me fizesse as suas observações para eu depois fazer as minhas. Indicou-me em primeiro lugar o n.º 1 das conclusões para me dizer que se lembrava bem da visita que o chefe do Protocolo {Henrique da Guerra Quaresma Viana}lhe tinha feito logo depois do assassínio do Cônsul {Yasumitsu Fukui}, dos sentimentos por mim aqui apresentados e da diligência no mesmo sentido feita pelo Ministro em Tóquio {Luís Esteves Fernandes}. Por conseguinte o n.° l estava satis-feito. Disse-lhe ser exactamente a observação que eu me propunha fazer-lhe. Passando ao n. ° 2 disse esperar e pedir fortemente que as diligências fossem feitas com actividade e a fundo. Repliquei-lhe ser isso precisamente o que ia sendo feito desde o princípio mas que infelizmente o governador {de Macau, Gabriel Maurício Teixeira) informava não ter ainda qualquer indicação reveladora dos autores do atentado. 17 Moisés Silva Fernandes, Sinopse de Macau nas Relações Luso-Chinesas 1945-1995, Lisboa, Fundação Oriente, 2000, p. 510-511, DOC. N.° 2. 245
Daí saltou para o n.º 4 e disse-me que o governo de Macau emprega nos seus serviços, especialmente na Polícia, muitos chineses dos quais uma parte são simples agentes chineses ou anglo-americanos; isso prejudica as condições de segurança de Macau porque os americanos o que pretendem é perturbar as relações entre Portugal e o Japão como o f azem entre o Japão e a Espanha; daí o perigo de ter novos incidentes da mesma natureza e não se descobrirem os seus autores mm as suas origens. Sobre este ponto o que disse acerca das investigações f alamos longamente. Disse-lhe que a tranquilidade e segurança de Macau eram nosso próprio interesse. O coronel Sawa {oficialmente adido militar do consulado japonês em Macau, mas na realidade chefe dos serviços de informação militares nipónicos no enclave,} que lá está sabe bem até que ponto o governador se tem esforçado por conseguir manter sempre a ordem dentro da cidade; contudo dos próprios agentes indicados ou utilizados por Sawa têm partido incidentes lamentáveis. Entendo eu que se eles japoneses possuem elementos que possam ajudar à descoberta dos criminosos os devem comunicar por intermédio do consulado do Japão ao governador para o auxiliarem na descoberta do crime no que ele está empenhado. Com vários rodeios o ministro acabou por querer transformar esta sugestão num pedido para o governador receber deles japoneses uma lista de nomes suspeitos ou indesejáveis empregados na Polícia ou em outros serviços do governo. Reagi contra isto dizendo-lhe que me limitava a aconselhar a comunicação ao governa-dor dos elementos que julgassem próprios para averiguação da verdade mas não sugeria nem aconselhava que se comunicassem ao governador indicações sobre pessoas suspeitas a outros respeitos visto que não sabia se ele julgaria aceitável ou útil uma tal comunicação e o governador era quem conhecia as condições locais. Per-guntou então o ministro se podia o cônsul em todo o caso falar com o governador sobre esse problema geral da segurança de Macau. Disse-lhe não haver inconveni-ente nisso, achava mesmo preferível que esses casos fossem tratados com autoridade local antes de trazidos para o campo diplomático. A este propósito o ministro chamou a atenção para o n." 3 {,} isto é {,} para demissão e castigo das pessoas responsáveis. Disse-lhe que não via qualquer dado concreto que pudesse justificar a apresentação daquele número não sabendo mm tendo ele a menor indicação a dar de quem eram os responsáveis. E responsáveis de quê? O ministro enveredou pelo argumento das numerosas pessoas chinesas ao serviço da Polícia chegando a dizer que podia haver entre elas e os assassinos entendimentos ou ligações. Observei-lhe que ele estava a confundir uma hipótese de cumplicidade com uma coisa muito diferente que era a suposta responsabilidade de qualquer autoridade por se ter dado o f acto que se deu. A responsabilidade de uma autoridade num caso destes só pode ser invocada pela sua negligência, por 246
exemplo se tivesse havido ameaças ao cônsul e este tivesse prevenido as autoridades, pedindo protecção, e elas nenhuma medida ou vigilância tivessem decidido prati-car. Se na Polícia houvesse um indivíduo ligado com assassinos poderia ele ter a responsabilidade criminal de cúmplice mas do seu acto não teria a responsabili-dade a autoridade por ele mesmo traída. Depois de uma hora de conversa{,} umas vezes em inglês outras em português{,} transformadas neste último caso pelo intér-prete em tiradas muito mais longas em japonês do que as minhas palavras e que por desconfiança eu tentava pôr depois resumidamente em inglês, o ministro alu-diu ao receio que tinha de que os elementos ao serviço anglo-americano pudessem estabelecer ligação com navios para um desembarque projectado anglo-americano nas costas da China. Foi ele próprio que encaminhou a conversa para os acontecimentos de Manila e para a campanha desencadeada em Espanha a propósito deles; tudo isso é obra dos americanos que a inicia nos seus magazines. Aproveitei para falar na nota oficiosa acerca da nossa colónia de Manila e acentuar quanto fôramos correctos e prudentes não atribuindo aquela situação a excessos ou violências visto termos ainda confirmação dela embora seja difícil atribuir a simples operações de guerra as percentagens de perdas da nossa colónia. O intérprete observou com um sorriso muito malicioso que também a casa da nossa legação em Berlim era só uma e apesar disso a perda foi total à primeira operação dos aliados que a destruíram. Como a conversa decorreu toda calmamente disse-lhe no fim que sem relação nenhuma com os factos de que tínhamos falado eu lhe queria expor ter a nossa representação no México mudado. Vinha de lã o cônsul que ali estava há anos e encarregado de Negócios; ficava um simples cônsul sem qualidade diplomática e só teríamos representante com essa qualidade quando ali chegasse o Dr. {César de} Sousa Mendes o que ainda não se sabe quando será. O governo português estimaria por isso que o encargo de protecção dos interes-ses japoneses pudesse ser tomado por outra potência. Disse esta parte ao secretário em português mas visivelmente o ministro estava entendendo e o movimento e dedi-lhar da sua mão mostravam o seu nervosismo. Replicou em japonês, que secretário traduziu, agradecendo ao governo português a maneira como o nosso representante se desempenhara sempre da sua missão, asseverando o alto apreço que tinha o serviço prestado e exprimindo a esperança de que o governo português continuasse a fazer esse favor pois que nas suas circunstâncias presentes um cônsul chegava muito bem para os casos puramente individuais que pudessem produzir-se. Insis-tiu no pedido e no apreço que tínhamos feito.»18 18 Idem, pp. 511-513, DOC. 3.247
O Pe. Manuel Teixeira que viveu este episódio assim escreve sobre a pessoa do cônsul japonês: «Macau deve estar grato à memória de Fukui, que aqui foi consul do Japão durante a guerra. Fino diplomata, era inteligente e tinha bom coração. Apercebeu-se imedia-tamente de que a firma Al'Capone, sob a asa negra de Cor. Sawa, recorria a expedientes criminosos para manter o seu negócio sujo e vil. Fukui contrariou os manejos tenebrosos do Bonnie and Clyde, ou seja Wong e Sarva. O cônsul resolveu muitos casos a nosso favor recorrendo directamente ao Ja-pão; de lá vinham as ordens para Sawa e este tinha de subtender-se. Importava derrubar este obstácu1o. O cônsul vivia na Calçada do Gajo e saía de casa a pé diariamente. Um belo dia, ao chegar á Estrada da Vitória um pouco abaixo da sua casa, cai varado pelas balas dum assassino assalariado por Sawa. Lembro-me perfeitamente da angustia por que passámos então! O cônsul assassinado? Por quem? Naturalmente, por chineses nacionalistas. É o fim de Macau, dizíamos todos. Viveram-se dias angustiosos. Mas os dias passavam sem nada acontecer. Sawa propalou que haviam sido agentes de Cheang-Kai-Seac; mas nada fez contra eles. O caso resolveu-se em casa, entre os próprios japoneses. E Macau saiu incólume de mais uma borrasca. »19 Pela posição japonesa de não ter insistido na investigação deste assas-sínio que abalou Macau, pode-se afirmar que o acto teria sido preparado pelo rival de Fukui, o coronel Sawa, chefe dos serviços secretos militares japoneses em Macau. Caso tivesse sido pela mão dos agentes dos naciona-listas, as autoridades japonesas nunca deixariam de investigar o caso. Ⅲ TERIA HAVIDO ACORDOS SECRETOS ENTRE PORTUGAL E O JAPÃO? Tem sido um mistério o facto de ter havido ou não acordos secretos entre Portugal e o Japão. Antes de entrarmos na discussão desta questão, 19 Manuel Teixeira, Macau durante a Segunda Guerra Mundial, in Boletim do Ins-tituto Luís de Camões, vol. XV, números 1-2, 1981, pp. 59-60. 248
conviria definir o que são acordos secretos. Por tal, entende-se acordos entre dois estados soberanos, devidamente negociados e ratificados. Com esta definição, propomo-nos proceder a uma pesquisa nos arquivos por-tugueses e japoneses, para uma nova tentativa de abordagem desta ques-tão a fim de encontrar alguma resposta documentada. l A visita do Capitão Carlos Gorgulho ao Japão Desde o incidente de 7 de Julho de 1937, as representações diplo-máticas portuguesas acreditadas na China, têm vindo a acompanhar as operações militares japonesas na China. Em 22 de Março de 1938, o cônsul geral de Portugal em Cantão, Vasco Martins Morgado, num rela-tório político, analisou a «Situação Portuguesa» nos seguintes termos: «Portugal, que defende Macau, só tem que encarar os aspectos de uma neu-tralidade e os de um futuro arranjo com quem vencer. As hipóteses sobre quem triunfará e com quem haverá de tratar são duas, mas como acabará podem ser várias: — Se o Japão teve como objectivo ocupar o Norte da China, prolongando uma situação idêntica à do Manchuco, então já venceu, embora tenha dificulda des ainda a aplanar; — Se o Japão pensou em ocupar toda a China e obrigar Chiang Kai-shek a capitular, parece-me que deve ter perdido; — Se a China pretende recuperar as suas províncias do Norte, incluindo Xangai, para novamente dominar nelas, é quase impossível fazê-lo; — Se o Governo de Chiang Kai-shek pretende não receber mais imposições e tratar de igual para igual, a resistência demonstrada até agora dá-lhe esse direi to e, nesse caso, temos uma nova China Central e do Sul cuja capital e cujos portos terão que ser para aquém de Xangai. Mas, em qualquer dos casos, o Sul mesmo com Kuantung fechado, atacado e destruído, pois para o Japão vencer precisa de fechar necessariamente o Sul, nós (Macau) teremos que contar, nessas circunstâncias, com um Governo Chinês para os nossos entendimentos. E se temos de nos entender com um Governo do Sul, não podemos ter senão uma posição que é aquela que, em todo o tempo, seja apreciada pelo referido Governo, sem prejuízo de ser respeitada, em todo o tempo e em toda a sua totalidade, pelas partes ora em conflito. »20 20 A Guerra vista de Cantão — Os Relatórios de Vasco Martins Morgado, Cônsul-Geral de Portugal em Cantão sobre a Guerra Sino-Japonesa, organização e introdução de António Vasconcelos de Saldanha, Macau, IPOR,1998, pp. 55-56. 249
De seguida, ele também analisou as circunstâncias em que vivia Macau e recomendou ao Governo de Portugal um cumprimento rigoro-so da neutralidade declarada, para que Macau não fosse um centro de espionagem: «A probabilidade de uma mais próxima invasão japonesa no Sul da Chi-na, obriga-me a fazer algumas ponderações que as tentativas para a solução da crise Checo-Eslovaquia tornam mais oportunas. Macau é hoje um centro de espionagem japonesa e por sua vez de contra-espionagem chinesa. Registam-se, com frequência, na Colónia, atentados a Chineses de tendências pro-Japão ou mesmo com a simples suspeita de simpatia por ele. Por sua vez, estamos a ser vigiados pelos dois beligerantes em questão. Os nossos amigos de ambos os lados desconfiam de nós e mau é que nos tenham colocado nessa posição, tornando qualquer movimento que não seja abso-lutamente equilibrado, igual e claro, suspeito aos seus desconfiados olhos. Macau situado entre terras chinesas e forças navais japonesas tem uma situação melindrosa, dependente apenas de uma neutralidade absoluta de bons vizinhos, mas por sua vez reconhecida pelos mesmos vizinhos (o que não acontece presentemente, visto não ser acreditada essa neutralidade nem por uns nem por outros). Macau actualmente só por si não tem recursos de víveres para a sua popula-ção e está sendo ameaçado de lhe ser cortada a única ligação com o Sul e com os lugares produtores e abastecedores da Colónia, se as forças japonesas encetarem o seu avanço pelo lado de Chông-Sán (Seác-k'êi), no sentido de desligar o território chinês de qualquer outro país por esse lado. Também os Japoneses pensam e dizem que precisam dificultar a vida a Hongkong que ajuda o Governo de Chiang Kai-shek permitindo que por ali se transporte material e artigos de guerra. A nossa defesa é o que pode ser. Boa. Está entregue a Portugueses que sabem sempre defender o nosso património, mas é preciso mais. E preciso a certeza de um auxilio em conjunto com o Governo de Hongkong. Os nossos barcos precisam desse apoio em qualquer momento oportuno. Se houver guerra, a nossa posição já é diferente. A amizade secular com a Inglaterra pode ser um factor contra nós. Os Chineses suspeitam que Hongkong não poderá dar-nos auxilio e. nestas condições, por sua vez, não nos olharão com os mesmos olhos com que nos vêem agora. 250
Cada vez, pois, se torna absolutamente preciso que essa neutralidade seja clara, insofismável e, se possível for, evitar-se, a todo o custo, que a espionagem seja de quem for, faça ali quartel general. Não creio difícil consegui-lo se estudarmos o perigo que essa espionagem representa para nós.»21 É de salientar que Macau só foi um centro de espionagem e infor-mações nos princípios dos conflitos sino-japoneses. Após a queda de Cantão, ocorrida em 29 de Dezembro de 1938, Macau esteve sujeito a uma eventual invasão japonesa. Perante esta situ-ação crítica, as autoridades de Macau, a fim de preservar a cidade, leva-ram a cabo uma série de operações diplomáticas. Apenas uma semana mais tarde da ocupação japonesa de Cantão, Carlos Gorgulho esteve em Cantão. Disso o cônsul geral de Portugal em Cantão informou o Minis-tério dos Negócios Estrangeiros nos seguintes termos: «No dia 29 de Dezembro de 1938, veio a esta cidade a Lancha-Canhoneira 'MACAU', comandada pelo Sr. l" Tenente Albano Oliveira, e trazendo a bordo o Sr. Capitão Carlos Gorgulho, Comandante de Policia de Macau. Veio visitar as altas autoridades japonesas de ocupação, principalmente o General-em-Chefe Ando. Foi-lhes oferecido um almoço na residência deste General; não assisti em virtude do meu estado de saúde. Esta visita e vinda da canhoneira, trazendo um militar de visita ás auto-ridades japonesas foi comentada pelos Cônsules Estrangeiros, que desconfiam de tudo!!! A Canhoneira retirou-se no dia 31 de Dezembro de 1938.»22 Nos meados de Fevereiro de 1939, Carlos Gorgulho, por ordem do Governador de Macau, realizou uma visita ao Japão. Por isso, alguns investigadores deduzem que teriam acertado algum acordo secreto entre Portugal e o Japão. Não sabemos em que se baseia esta dedução. Wu Zhiliang, co-autor deste artigo, baseando-se em fontes portuguesas, es-clareceu alguns mistérios que envolveram a visita de Carlos Gorgulho ao Japão23. No que respeita à existência de algum acordo, sabe-se que desta 21 Idem, pp. 188-189. 22 Idem, pp. 267-268. 23 Wu Zhiliang, ob.cit., pp. 297-304. 251
vez entre Macau e o Japão não houve nada escrito. A visita de Carlos Gorgulho ao Japão foi apenas um esforço em manter as relações amisto-sas com os japoneses e servir de aviso aos comandos militares japoneses na China para evitar possíveis pressões ou incómodos para o território de Macau. Carlos Gorgulho não foi incumbido de negociar nenhum acordo com as autoridades japonesas. Foi a imprensa japonesa que fez muitas deduções sobre esta visita e chegou a lançar boatos sobre um possível entendimento conseguido entre Macau e o Japão. Sobre a visita de Carlos Gorgulho, o encarregado de negócios de Portugal em Tóquio apresentou, em 4 de Março de 1939, um relatório ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a informá-lo das diligências rea-lizadas pelo capitão junto das autoridades japonesas24. Após a visita de Carlos Gorgulho ao Japão, na imprensa tanto chi-nesa como estrangeira, corriam notícias de que Portugal reconheceria o Manzhouguo25.A primeira notícia saiu na edição do primeiro de Março de 1939 do Asahi Shimbur. «1) Reconhecimento oficial de Manzhouguo pelo Governo de Por-tugal. 2) Assinatura dum acordo comercial entre Portugal e o Japão. 3) As Autoridades Portuguesas de Macau fornecerão todas as facili dades possíveis ás forças terrestres e navais japonesas e as autoridades japonesas ajudarão Portugal a assegurar as medidas económicas em Ma cau. As autoridades japonesas acabarão com os postos alfandegários chi neses no Porto de Macau e Macau aumentará as importações do Japão. 4) Criação dum consulado japonês em Macau.»26 Por isso, a Legação de Portugal em Tóquio viu-se obrigada a fazer um esclarecimento27, ao mesmo tempo que as representações portuguesas na China levavam a cabo operações esclarecedoras. O Ministro Lebre e Lima mandou em 10 de Maio de 1939, uma nota ao MNE da China a explicar as circunstâncias deste caso28. Em 22 de Maio, veio a resposta do Ministro Chinês dos Negócios Estrangeiros29. 24 Idem, ibidem, 2° PA 48, M217, No l, Proc. 23/34, pp. 2-3. 25 Arquivo Histórico-Diplomático do MNE, 2°PA 48, M217. 26 Idem, ibidem. 27 Idem, ibidem. 28 Idem, ibidem. 29 Idem, ibidem. 252
Ao mesmo tempo, o MNE da China dirigiu duas notas ao ministro de Portugal na China, com informações recolhidas sobre a visita de Carlos Gorgulho. Eis a nota datada de 11 de Maio de 1939: «The Chinese government has received the following report: Colonel Gorgu1ho went to Tokyo with 和田 to negotiate for closer cooperation between Macao and Japan and while there discussed the following questions: 1 -a) Lappa and Chin Shan to be annexed to Macao and the Chinese Maritime Customs at Lappa to be closed. b) Colowan to be used as a base of operations by Japan c) Japan is to open a Consulate in Macao and 和田 will be appointed Advisor to the Consulate. 2 - The Macao Government will allow the Japanese to use Macao as a base of communications and thus enable Japan to boycott Hong Kong 3 - Some members of the Macao Government favour the pro-Japanese policy advocated by Colonel Gorgulho. »30 Outra nota, com a data de 17 de Junho de 1939, veio com o seguin-te conteúdo: «The Chinese Government has received the following report: The Japanese are using a Special Radio Station in Macao and are also using the Macao aerodrome for taking off and landing their planes. The Japanese are using various methods to influence the Portuguese in Macao to co-operate with them. Colonel Gorgulho on his visit to Tokyo negotiated an agreement on the following questions: 1 - The Macao Government will take full possession of three islands near Macao and settle all outstanding questions with the aid of Japan's support. 2 - The three Portuguese vessels detained by the Japanese to be released. 3 - The air line between Formosa and Canton will be extended to Macao. The Japanese to use Macao as the center for consolidating Portuguese and Japanese co-operation and persuade Portugal to join the anti-Comintern Pact. »31 Pelo exposto, durante os conflitos sino-japoneses e a Guerra do Pa-cífico, devido ao facto de que Macau ficou completamente isolada, as autoridades portuguesas enfrentaram as maiores dificuldades de toda a 30 Idem, ibidem. 31 Idem, ibidem. 253
espécie. Como os Portugueses não possuíam suficiente capacidade militar e logística para se defenderem dos japoneses, recorreram a expedientes diplomáticos quer a nível de Macau quer a nível de Lisboa para preservar Macau duma eventual invasão militar japonesa. Ao mesmo tempo, Macau não se esqueceu de manter as tradicionais relações de boa vizinhança com a China para evitar possíveis mal-entendidos. Para se livrarem de pressões internacionais, as autoridades de Macau, com con-sentimento de Lisboa, adoptaram uma diplomacia de nível inferior, isto é, a um nível territorial. Sendo Carlos Gorgulho um oficial com ligações aos japoneses, foi a melhor escolha para realizar uma visita ao Japão. As muitas versões sobre acordos concertados entre Carlos Gorgulho e os japoneses não passam de deduções e boatos forjados pala imprensa, que não teve acesso aos documentos resultantes dessa visita, de maneira que eram completamente infundadas. E, porém, inegável que houvesse muitos contactos entre ambas as partes, que nessas circunstâncias po-diam parecer pouco comuns, dos quais resultaram alguns entendimen-tos e consensos que definiam certo modus vivendi entre os japoneses e os portugueses. Pelo relatório do encarregado de negócios da Legação de Portugal em Tóquio, as notícias jornalísticas acertaram em alguns as-suntos, tais como, libertação de barcos portugueses detidos, ocupação portuguesa das três ilhas adjacentes a Macau e o encerramento dos pos-tos da Alfândega da Lapa. Como país neutro, Portugal não podia nem devia chegar a algum acordo com o Japão, caso contrário, perderia o seu estatuto de neutralidade. Não tem sido importante haver ou não alguma convenção no seu sentido restrito. Os entendimentos que havia entre ambas as partes que asseguram um «acordo» de facto é que conseguiram manter Macau livre duma ocupação militar como aconteceu a Hong Kong. Preservar Macau era tudo o que desejavam as autoridades portuguesas de Macau e foi habilmente conseguido durante a Guerra do Pacífico. 2 O chamado Acordo Luso-Nipónico de 1940 No que se refere ao Acordo Luso-Nipónico de 1940, as diligências realizadas neste ano, de certa maneira, teria sido um esforço em conse-guir o que pretendia das ilhas adjacentes a Macau, com a ajuda japone-sa32. Desde a aquisição do seu estatuto de neutralidade, o que preocupa- 32 Sobre estas ilhas, podem consultar Arquivo Especial de Macau, vol. I, pp. 253- -256 e 258-260. Para informações dos litígios, cf. Colecção de Fontes Documen-254
va as autoridades de Macau não teria sido urna possível invasão japonesa. O objectivo final das autoridades de Macau era concretizar um desejo de há muito tempo alimentado que residia em anexar a Lapa, a Montanha e a D. João ao território macaense33. Isto era o tema principal dos contactos luso-nipónicos, mas que foram disfarçados por diligências para evitar uma ocupação japonesa de Macau. Isto não tem sido esclarecido, porque os expedientes respeitantes ao assunto só foram desclassificados há ape-nas uns 15 anos. Recentemente, Chan Sek Hou publicou alguns docu-mentos, hoje conservados em Taiwan, respeitantes ao assunto fornecen-do a visão e informações do Governo da China sobre este caso de 194034. Não devemos esquecer que esses documentos eram apenas informações recolhidas pelos serviços secretos nacionalistas em Macau. No dia 23 de Setembro de 1940, José da Costa Carneiro, director geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mandou um ofício ao chefe de gabinete do Ministério das Colónias informando-o das preten-sões japonesas: «1. Tenho a honra de comunicar a V. Exa. que, segundo comunicação urgente da Legação do Portugal em Tóqui, o Governo Japonês, por intermédio do Director Geral da Asia, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pediu para que não fosse prestado auxílio aos inimigos do Japão, com a reexportação de mercadorias da China. 2. Solicitou também que as autoridades de Macau fizessem pressão sôbre as alfândegas da Lapa, para que estas aceitem um Director Japonês, como acontece em todo o sul da China, conforme êle afirmou. 3. Finalmente pediu para ser proibida a publicação em Jornais chineses da Colónia, de artigos contra o Governo do Nanquin, a exemplo, no seu dizer, do que já se fez em Hong Kong. tais para a História das Relações entre Portugal e a China, série especial, volume III, Memorandum sobre a Questão de Macau, edição reservada da Direcção dos Serviços Diplomáticos do Ministério das colónias, fac-símile da edição de 1921, introdução e organização de documentos por António Vasconcelos de Saldanha , tradução chinesa por Jin Guo Ping, Fundação Macau, Universidade de Macau, 1999. 33 Cf. Missão na China 1909-1910: Diário do Comissário Régio Joaquim José Ma chado nas Conferências Luso-Chinesas para a Delimitação de Macau, Fundação Macau, 1999 e Arquivo Especial de Macau, vol. III, 528-606. 34 Cf. Chan Sek Hou, ob.cit., pp. 42-43. Mais tarde, Huang Qichen também se referiu a este documento, mas não o explorou devidamente, cf. Huang Qichen, Histó ria Geral de Macau, Editora Educacional de Guangdong, 1999, p. 378, nota 1. 255
4. A estes pedidos o Ministro de Portugal respondeu declarando desconhecer o problema das alfândegas, não compreendendo portanto o que podia o Governo de Macau fazer neste assunto, e terminou reiterando a boa vontade do Governo Português em colaborar com o Governo Japonês, como de resto tem provado em várias ocasiões desde o início do incidente do Japão com a China. »35. Em 18 de Novembro de 1940, Álvaro Eugênio Neves da Fontoura respondeu a dar instruções ao Governador de Macau sobre a resposta que deveria ser dada aos japoneses, sobretudo no que respeitava à censura. «a) que pode afirmar não terem passado pelas águas territoriais portugue-sas mercadorias que servissem do auxilio aos inimigos do Japão, tais como armas, munições, aeroplanos e suas peças, camiões e material ferro-viário. Que em relação à gazolina foi publicada a portaria n.° 2901 de efeitos práticos que resolve por completo. O assunto e que ele não descura a manter-se numa posição de neutralidade como tem sido recomendado por Sua Exa. o Ministro das Colónias. b) que tem determinado o máximo rigor na censura e imprensa local nada tendo havido que possa causar desagrado. »36 De facto, as autoridades de Macau, a pedido dos japoneses, levaram a cabo uma restrita censura à imprensa chinesa de Macau37. A censura não se limitou à imprensa chinesa. A Voz de Macau, jornal em português, foi encerrado durante 4 meses por ter publicado notícias sobre o Imperador do Japão, que foram classificadas como sensíveis38. A nível de Lisboa, o MNE preparou uma resposta oficial ao pedido japonês, no que nega determinantemente a existência de qualquer acor-do secreto luso-japonês39. Shinji Ginoza, que consultou o Arquivo Histórico do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão, não refere a existência de nenhum acordo secreto. Outro investigador chinês, Fang Jianchang, que pesquisou o arquivo do Consulado do Japão em Macau, agora depositado na Biblio-teca Nacional da China, também não noticiou nada sobre algum acordo secreto. Se nos arquivos das partes directamente envolvidas não existe nada 35 Arquivo Histórico-Diplomático do MNE, 2.° PA 48, M217. 36 Idem, ibidem. 37 Idem, 2.° PA 48, M221. 38 Idem, ibidem. 39 Idem, 2.° PA 48, M217. 256
sobre um possível acordo secreto, seria escusado que alguns investigado-res, que não têm acesso a nenhum dos arquivos japoneses e portugueses, continuem a procurar tal como a imprensa dos anos 40 lhe tentava dar corpo. O interessante é que os 4 pontos constantes do pedido japonês, apre-sentado aos Portugueses após os trabalhos dos serviços secretos chineses, transformaram-se num «Acordo Luso-Nipónico sobre Macau, com 28 artigos e 120 pontos em anexo». Ainda bem que o Governo nacionalista suspeitou da sua veracidade e mandou verificar pela representação diplomática da China em Lisboa e pelas organizações nacionalistas sediadas em Macau40. 3 «Modus videndi»em 1941 entre as autoridades de Macau e o Consulado do Japão No decurso de 1941, dos frequentes contactos mediante troca de correspondência entre o Governador de Macau e o cônsul Fukui resultou certo modus vidmdi. Em 3 de setembro de 1941, o Governador de Macau informou o Ministro das Colónias: «Junto tenho a honra de enviar a V. Ex. cópia da nota e propostas recebidas do Cônsul do Japão em Macau, referidas no meu telegrama N. ° 226 cif, e dupli-cado da minha resposta …. O que posso assegurar a V. Ex.a é que tenho cumprido rigorosamente os deveres da mais restricta e imparcial neutralidade, e a única razão de queixa que podem ter os japoneses é de ter-lhes cortado certas liberdades que se tinham permi-tido tomar em Macau, que eram mais do que ofensivas da nossa neutralidade, porque eram mesmo de desrespeito às nossas leis. Pode ser que seja esta a razão da nota deles, mas outra não podia ser a minha atitude, tomada aliás sem espalhafato, mas com a firmeza que deve ser posta sempre que está em causa a nossa dignidade.»4l Eis a nota apresentada em 27 de Agosto de 1941 pelo cônsul japo-nês Fukui ao Governador de Macau, Gabriel Maurício Teixeira: «Under the instructions from the Imperial Japanese Government, I have the honour to bring to your attention the following facts of activities 40 Cf. Chan Sek Hou, ob.cit., pp. 42-44. 41 Arquivo Histórico-Diplomático do MNE, 2.° PA 48, M212, Proc. 33.2,Agradecemos ao Dr. Moisés Silva Fernandes a indicação deste processo. 257
disadvantageous to Japan in Macau, which have been ascertained as a result of the information received and investigation made by the Japanese Authorities concerned and to request that full consideration be given to the three proposals as described in the appendage: 1. Smuggling of military supplies and transportation and aid-Chungking regime commodities to the territory under the control of the Chunking regime. 2. The secret activities of the organisations of the Chungking regime. 3. Anti-Japanese propaganda, etc. As large-scale hostilities are still being in progress between the Empire of Japan and the Chungking regime, The Japanese Military Authorities in South China are strictly enforcing the prohibition of the ingress or egress of commodities either from or to the territory under the control of the Chungking regime by naval blockade of China or by prohibiting land traffic. Further, the Japanese Government is fully cooperating with the National Government of China in Nanking for the purpose of attaining peace and general welfare of East Asia. - Under these circumstances, I shall appreciate if Your Excellency will be good enough, in view of the historical friendly relations between Japan and Portugal, to find a way to accept the appended proposals at the earliest possible date in order that the Government of Macau may offer sincere cooperation in the pursuance of Japan's policy towards the Chungking regime. »42 A proposta apresentada pelo cônsul japonês Fukui foi a seguinte: « I. Prohibiting the smuggling of military supplies and the transportation of commodities benefiting the Chungking regime to the territory under the control of the Chungking regime. a. Prohibiting the smuggling of military supplies through Macau's junction via the territory under the control of the Chungking regime along the China coast, Burma, French Indo-China, Kwangchowwan, etc., into the territory under the control of the Chungking regime and strict control on all transportations of commodities which may be beneficial to the Chungking regime. b. Since a large influx into the territory under the control of the Chungking regime of military supplies and commodities beneficial to them have been transported from Macau by smuggling boats evading the Japanese naval blockade of China, all boats in the harbour of Macau are to be inspected at any time to prevent smuggling. 42 Idem, ibidem. 258
c. The Japanese Authorities will cooperate with the Government of Macau in the enforcement or the prohibition as well as control described in the preceding two articles (a & b) and for this purpose the Macau Government is to extend necessary facilities to vessels as well as persons belonging to the Japanese Authorities in the territory of Macau and to afford them protection. II. The closure of Chungking organizations and deportation of hostile characters designed by the Japanese Authorities. a. The closure, at the designation of the Japanese Authorities, of the intelligence as well as espionage organizations belonging to be Chungking regime which are plotting to create disorder within the Japanese occupied area. b. Strict prohibitive measures against secret organizations composed of companies and individuals engaged in transportation of hostile nature. III. Complete suppression of anti-Japanese propaganda rumour, press and organization. a. Suppression of Anti-Japanese press regardless of their nationalities, broadcasts, motion pictures and political activities against Japan and the National Government of China at Nanking. b. Suppression of terrorist acts and prevention of persons of this character from entering Macau. »43 No mesmo dia, o Governador de Macau respondeu: «Tenho a honra de acusar, a recepção do oficio de V. Ex. de 27 do corrente, no qual, por ordem do Governo de Sua Imperial Magestade, V. Ex. chama a minha atenção para 'certos f actos e actividades desvantajosas para o Japão em Macau' e me transmite as propostas constantes do apêndice ao referido oficio, as quais, em principio, são: I - Proibição do contrabando de abastecimentos militares e de mercadorias para os territórios sob o Governo de Chungking; II - Encerramento das organizações que pública ou secretamente exerçam, em Macau, actividades favoráveis ao Governo de Chungking e deportação dos indivíduos agentes daquelas actividades; III -Supressão da propaganda anti-Japonesa feita por boatos, imprensa ou qualquer outra forma, e de actos de terrorismo. Antes das considerações que. tenho a fazer, eu quero confirmar expressamen-te, o que verbalmente disse a V. Ex.: 43 Idem, ibidem. 259
'Nada tenho a objectar á doutrina de nenhum dos três pedidos visto que ela se integra em absoluto nos deveres da neutralidade, que por ordens expressas e rigorosas do meu Governo, devo manter. Quanto á cooperação das autoridades japonesas não só a aceito como a agra-deço, em quanto possam ajudar-me a cumprir a mais honesta e imparcial neutra-lidade. Há porém detalhes de execução, de «modus faciendi» que entendo ofensi-vos da nossa soberania, os quais não aceito nem sequer discuto, limitando-me a levá-los ao conhecimento do meu Governo. Há ainda os pedidos a que não posso comprometer-me a aceitar, por hones-tidade, pois não posso honestamente tomar compromissos que são humanamente impossíveis de cumprir'. É facto que V. Ex. me disse verbalmente que a minha interpretação era demasiado conforme a letra das propostas, e que de forma alguma estava no espírito das autoridades japonesas ofenderem a nossa soberania. Registei a declaração de V. Ex.a, sem que ela porém alterasse os meus pontos de vista, pois que estando a considerar as propostas com o espírito de cumprir, com inteira honestidade sem subterfugios, os compromissos que assumisse, eu tenho que cingir-me ao seu texto expresso, sem qualquer interpretação restrictiva, que só a autoridade que as redigio pode dar-lhe. Registei com agradecida satisfação a explicação de V. Ex.a, que me levou a modificar o juízo primeiramente formado pela leitura das propostas. Sem esta explicação, e embora não haja razão para que não sejam amistosas as nossas relações, os termos das propostas não se coadunavam com as repetidas afirmações da tradicional amisade que sempre existiu entre as nossas Pátrias. Deixei propositadamente para o fim as considerações de ordem geral que sugerem o oficio e propostas a que estou respondendo, por envolverem um aspecto pessoal. Q f acto do Governo de Sua Imperial Magestade ter julgado necessário fazer uma diligencia junto de um Governo subalterno como o de Macau, leva á forçosa conclusão de que em Macau se procede de tal forma que se impunha uma urgente intervenção directa. Além da comunicação que o Governo de Sua Imperial Magestade fez certa-mente ao meu Governo, eu tinha de comunicar a este a diligencia de V. Ex.a e o meu Governo não pode deixar de concluir que tenho violado gravemente a nossa neutralidade em desobediência ás suas ordens formais e rigorosas de manter sem o mínimo desvio a mais honesta e imparcial neutralidade. Julgo de meu elementar dever apresentar ao meu Governo todos os factos ou indícios de desobodiencia ás ordens dele recebidas, pelo que peço a V. Ex.a se digne 260
solicitar das autoridades Japonesas os factos recolhidos pelas informações ou apu-rados pelas investigações referidos no oficio de V. Ex.a. Embora em minha consciência julgue ter cumprido escrupulosamente com os deveres de neutralidade rigorosa determinada pelo meu Governo, asseguro a V. Ex.a que a este transmitirei integralmente as razões da queixa contra mim que as Autoridades Japonesas possam ter. Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.a com a maior estima, os protestos de minha mais distinta consideração.»44 No dia 5 de Setembro de 1941, o cônsul japonês Fukui apresentou ao Governador de Macau um memorandum para a execução da proposta: «I have the honour to submit to your Excellency the enclosed 'Memorandum' and hope you should understand that my interpretation on certain item and words in the 'Proposal' was authorized by the Government of Japan. »45 Eis o memorandum: «With reference to the certain item and words in question which are described in the official dominants of August 27th, 1941, addressed to your Excellency, I have the honour to assure you that said item and words should be interpretated as follows: I. 'cooperation' in the C of the its item does mean that Japanese Naval and Military authorities should inform the Macau Government about the suspious boats or men, and request their disposal. II. "designate" in the 2nd item does no sense mean the denial of the rights of the Governor of Macau or the Jurisdiction of the Macau Government, but that the Japanese Authorities shall furnish evidence. III. 'complete suppression' in the 3rd item should be understood in the sense of the suppression within is within one's capability. »46 No mesmo dia, o Governador de Macau deu a seguinte resposta: «Tenho a honra de acusar a recepção do ofício de V. Exa, desta data e memorandum anexo, e com a maior satisfação comunico a V. Exa, a minha aceitação das propostas que acompanharam o ofício de V. Exa, de 21 de Agosto último, com a interpretação do memorandum acima referido. 44 Idem, 45 ibidem. 46 Idem, ibidem. 261
A lém da aceitação das propostas, rogo a V. Exa, se digne expressamente informar o seu Governo dos desejos de honesta cooperação que me animam, os quais, sendo certamente correspondidos pelas autoridades japonesas, farão com que as nossas relações decorram num ambiente de mútua compreensão e respeito, cimentando assim a tradicional amisade que tem ligado as nossas Pátrias.» 47 Mais tarde, a parte japonesa tornou a apresentar um plano de exe-cução nos seguintes termos: «Main Points of the execution of the Proposals (A Plan) A. Disposals on the part of Macau Government: 1) To stop all trades by junks. 2) To establish an organization, which is meant to connect with the Japanese authorities concerned, and the disposal of all matters concerning with smuggling. 3) To connect with the Japanese authorities concerned with regard the disposal of the ships which are lying on the territorial water of Macau, under suspicion of intending smuggling, and of their cargos and fire arms. 4) To deliver the each of the Japanese authorities concerned a copy of the list of the ships registered at the Harbour Office. 5) To deliver the each of the Japanese authorities concerned a copy of the manifest of the ships, plying between Macau and Kon Cha Wan, Haifon and Saigon: it shall be sent the be above-mentioned authorities by the midday of the previous day of the exit of the said-ships and immediately after in case of entrance. To deliver the each of the Japanese Authorities concerned a copy of the manifest of the regular ferry boats, plying between Hongkong and Macau, as quick as possible according to the principle of proceeding terms. 6) To prohibit the navigation of all ships within the port of Macau at night time, with exception of the Government ships and Hongkong boats. B. Disposals on the part of the Japanese authorities: 1) Military organization chiefly cooperates with the Macau Government in the control on land. 2) Naval organization chiefly cooperates with the Macau Government in the control on water and on the territorial islands of Macau. 3) Men and boats of both of the Japanese authorities concerned go the round on land of water at any time; it is also desirable that these men are furnished with arms by the Macau Government for their self-protection, if it is necessary. 47 Idem, ibidem. 262
REFERENCE Regarding to the every detail of this execution and etc. they are to be fixed particularly after consulting with the Macau Government. »48 Em 27 de Outubro de 1941, o Governador de Macau oficiou ao Ministério das Colónias, dando-lhe todos os pormenores do processo: «I — Em aditamento ao meu oficio confidencial n.º 73, de 3 de Setembro findo, tenho a honra de enviar a V. Ex.a cópia da correspondência trocada com o cônsul Japonês sobre o assunto, bem como dos meus ofícios enviados ao mesmo, por motivo de incidentes provocados pelos seus compatriotas. II — Como o 'Memorandum interpretativo' que acompanhou o oficio do Cônsul de 5 de Setembro (Doc. N.º 1), na realidade alterava as primitivas propostas, suprimindo tudo o que eu considerava como ofensivo à nossa dignidade; pelo meu oficio da mesma data, aceitei as propostas 'com a interpretação do Memorandum'. III — Ao pausar-me à discussão do 'modus faciendi', os oficiais de ligação apresentaram um 'Plano', (Doc. N.° 3) no qual não só aparecia matéria nova como eram ressuscitadas algumas das propostas recusadas . IV — Depois de horas de discussão, mantive-me inflexível na recusa de dar cópias dos manifestos dos barcos estrangeiros e da 'liberdade aos barcos e homens' da Marinha e Exército Japoneses de circularem nas águas territoriais e em Macau. V— Apesar da minha recusa terminante, em termos que não podiam dei xar dúvidas, dizendo-lhes por exemplo, quanto ao manifesto que não compreen dia como ousavam esperar que o Governo de Macau fizesse espionagem económica para o Japão, numa reunião, que os oficiais tiveram com o Capitão dos Portos, disseram a este que eu tinha aceitado todos os pontos do 'Plano'. VI — Aproveitei a posição falsa em que eles se colocaram com esta flagrante mentira, para lhes mandar dizer que rompia as negociações e punha a questão nas mãos do meu Governo pois não podia continuar a negociar com pessoas que coincidentemente deturpavam a verdade. VII — Segundo a boa maneira japonesa mostraram-se muito pesarosos do «mal entendido» descarregando as culpas para cima do intérprete. VIII — Como estamos no Oriente, deixei-os salvar a face com esta nova mentira e ficou assente o seguinte: 1) Suspender o comércio por juncos; 48 Idem, ibidem. 263
2) O serviço de repressão de contrabando ser concentrado na Capitania, constituindo-se uma «Brigada especial de repressão do Contrabando»; 3) Conceder licenças de uso e porte de arma de defesa a seis informadores dos japoneses para o serviço de repressão do contrabando; 4) Dar-lhes uma cópia das embarcações registadas na Capitania dos Por- tos; 5) Proibir a navegação durante a noite, nas nossas aguas, às embarcações a motor de explosão; 6) Permitir ao oficial de ligação ter duas embarcações sua propriedade particular, cujo registo requereria na Capitania, e, dada a sua qualidade de embarcações particulares a sua guarnição seria civil, não podiam usar a bandei ra da Marinha de Guerra japonesa nem praticar qualquer acto de fiscalização ou policiamento. I X — A aceitação da supressão do tráfego por juncos, embora com a reserva expressa de que seria por curto período, deu-me a forte posição moral de transigir nas questões materiais, mesmo quando como esta representavam um duro golpe para a economia de Macau, mas de não ceder nada no que afectava a nossa dignidade. X — Ora, na realidade, o prejuízo apenas aparente deu-se somente en quanto a «mecânica do contrabando» se reajustava as novas condições, como eu previa, com efeito, estando militarmente ocupada toda a costa sul da China, o contrabando que se fazia só era possível com a cumplicidade e proveito das auto ridades chinesas pró Japão e dos próprios japoneses, que dificilmente prescindi riam dos proveitos. X I — As minhas previsões não foram iludidas, pois as exportações aumen taram no mês de Setembro e para dar um índice do que elas foram direi que o imposto de consumo sobre os tabacos que costumava render à volta de $ 25.000,00 rendeu $ 60.000,00 em Setembro, e em Outubro, ate hoje, já cobrámos $ 70.000,00. XII — A conclusão é que há mais uns «sócios» japoneses no contrabando, aos quais há que pagar, mas que por sua vez garantem maiores facilidades, pelo que o «negócio» foi intensificado. XIII — Aí é difícil acreditar, mas é tudo questão de patacas, pois contra riamente à ideia que se forma dos japoneses, eles não são menos venais que os chineses! XIV — Quanto à 'Brigada Especial da Repressão do Contrabando' e a concessão das licenças de porte de arma da alínea que se lhe segue aceitei-as para que eles amanhã não venham dizer de um momento para o outro que se fazia 264
grande contrabando etc., etc. com a cumplicidade da Policia Marítima (o que no meu foro intimo admito como muito possível), pois que então respondo-lhes que tal só é possível com a cumplicidade deles. XV— Assim, a Brigada Especial é constituída por cinco chineses que eu lhes propuz que me indicassem, os quais admiti na Policia onde tinha vagas de auxiliares chineses, destacando-os em seguida para a Capitania. Estes policias ficam é claro nas condições dos restantes policias chineses que temos, sujeitos a exclusiva subordinação e autoridade dos seus superiores hierárquicos. XVI — Os seis informadores, são paisanos, aos quais apenas forneço licen ças de uso e porte de armas, e cuja missão é exclusivamente a de dar informações. XVII — O zêlo e seriedade de todos são arquiduvidosos, mas como a sua idoneidade é abonada pelos japoneses, não tem que queixar-se. XVIII — Para dar uma ideia do que eles são, um dos informadores foi propor a um dos contrabandistas fazer-lhes passar a sua embarcação carregada de contrabando a troco de $ 250,00 para ele e para o patrão de uma das embar cações do oficial de Marinha de ligação, que daria o reboque à do contrabandis ta! Parece de opereta; mas é apenas Oriente! X I X — Quanto ao restante nem vale a pena comentar. X X — Os meus ofícios ao Cônsul Japonês sobre incidentes com japoneses são suficientemente claros para dispensar comentários. XXI — Apenas comuniquei telegraficamente o incidente com a vedeta por ser mais grave e por julgar conveniente protestar em Tokio, embora esteja conven cido que Tokio nada fará, porque os comandos japoneses na China são pratica mente independentes e pouco caso f azem do que lhes diga o Governo Japonês. XXII — Por isso procurarei quanto me seja possível ir resolvendo aqui os futuros incidentes, só comunicando telegraficamente os de maior importância, e pondo V. Exa. ao corrente dos outros por oficio, para informar V. Exa. do que vai ocorrendo e também do emprego que o Governador de Macau dá maior parte do seu tempo: aturar japoneses. »49 Este importante núcleo documental esclarece, cremos nós, definiti-vamente o chamado «Acordo secreto de 1941» amplamente divulgado na comunidade científica chinesa. Pudemos ver que os contactos entre as autoridades de Macau e o Consulado japonês em Macau não foram a um nível governamental central de ambas as partes, mas sim, umas diligên- 49 Idem, ibidem. 265
cias entre o Governo do Japão através do seu representante diplomático em Macau e o governo duma possessão portuguesa, sem a intervenção a tempo do Governo de Lisboa, de modo que não houve nenhum acordo propriamente dito, no entanto, dessas diligências resultou um modus vivendi. 4 O chamado acordo Luso-Nipônico de 1943 Na realidade, nos meados de 1943, devido à cedência portuguesa das bases açoreanas aos aliados, apareceram, na segunda metade do ano, boatos duma eventual ocupação militar japonesa de Macau. No dia 8 de Setembro de 1943, o Ministro de Portugal em Washington, João Bianchi, mandou um telegrama ao MNE dando informações a esse respeito50. De facto, o Japão só pensou na possibilidade duma invasão de Macau a partir dos inícios de 1944. Outra opinião mais prevalecente sobre a não ocupação japonesa de Macau teria sido a pouca importância económica e militar que Macau possuía. Mas não foi tão simples. Havia muitos lugares ocupados pelos japoneses que eram menos importantes em todos os sentidos do que Macau e foram abrangidos pelas acções militares japonesas. A não ocu-pação japonesa de Macau teria resultado de ponderações mais maduras do ponto de vista de interesses económicos a longo prazo. Num oficio confidencial apresentado ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, o côn-sul Fukui fez uma análise a esse respeito: «Desde o ponto de vista económico, mesmo agora, Macau continua a ser um importante entreposto de volfrâmio, óleo de aleurite (azeite de pau), esteiras e outros produtos autóctones. Como uma base donde adquiríamos material militar antes da Guerra do Extremo Oriente, Macau perdeu tal importância, é, no en-tanto, um lugar de abastecimento de provisões para a sobrevivência do Japão.»51 De facto, Macau foi «um lugar de abastecimento de provisões para a sobrevivência do Japão». Devido ao fornecimento de gasolina aos japone-ses, Macau foi várias vezes bombardeada pelas forças aéreas americanas. Quanto à importância militar de Macau, o cônsul reconhece «Macau em si não possui grande importância militar. Das operações inimigas, pode-se citar a 50 Arquivo Histórico-Diplomático do MNE, Legação de Washington, Ml 12, P 79, No 813. 51 Zhang Haipeng, Colecção de Fontes Documentais sobre as Relações entre a China e Portugal, Editora do Povo de Sichuan, 1999, vol. II, p. 2099. 266
espionagem dirigida pelo Consulado britânico contra Hong Kong e Cantão e obstáculos criados à defesa e operações militares japonesas. Com a participação das partes de Chongqing e dos EUA, eles teriam toda a facilidade para operarem no território neutro de Macau. As suas bases operavam mais sob a vigilância directa das autoridades japonesas do que através das cooperações entre si. A ilu-minação nocturna de Macau tornou-se o guia para os seus bombardeamentos e as movimentações marítimas estavam ao alcance deles. Ao analisar as informações rapidamente obtidas pelos inimigos, a existência de Macau é-lhes útil por uma questão de distância». Por isso, o cônsul recomendou ao Governo japonês «a adoptar medi-das nas áreas política, militar e económica, entre outras, para o território neutro de Macau». Estava em primeiro lugar, na opinião do cônsul, a considera-ção política: «No aspecto político, qualquer orientação ou medida deverá visar estreitar as relações amistosas entre o Japão e Portugal para que as opiniões internacionais sejam conduzidas em nosso favor. Para tal, convém adoptar medi-das positivas e de boa vontade, como facilitar as provisões, entre outras coisas». No que respeita às relações nipo-britânicas, Fukui também recomendou a Tóquio que se esquecesse dos conflitos passados. «Dadas as circunstân-cias actuais, devem-se levar em consideração as relações históricas entre a Ingla-terra e Portugal e os sentimentos dos portugueses locais para adoptar as medidas mais favoráveis possível». Ele que estava no terreno tinha a convicção de que «sem poupar esforços, sempre conseguir-se-ão alguns resultados»52. É de opinião geral que a não ocupação japonesa de Macau prendia-se com a utilidade de Macau como base de recolha de informações. A realidade macaense foi esta: «Do ponto de vista de informação e propaganda política em relação a Chongqing, Macau é um bom lugar, por ser reduzido, para operações secretas, mas não se pode esquecer a fragilidade resultante da própria neutralidade. Agora, parece que não vêm cá personalidades e não existem pessoas residentes em Macau que possam ser recrutadas para o nosso serviço. As organizações de Chongqing deixaram de operar. Dadas estas circunstâncias, é muito reduzido o valor de Macau como base de operações de inteligência. »53 Nos inícios da Guerra do Pacífico, Macau podia ter sido mais im-portante no que se refere aos serviços secretos, mas o que assegurou a 52 Idem, p. 2098. 53 Idem, pp.2098-2099. 267
Macau duma invasão japonesa foi sem dúvida a neutralidade portuguesa declarada. «Numa síntese, à luz do princípio de estabelecer uma zona de prospe-ridade mútua no Extremo Oriente, Macau é um encargo. Devia-se aproveitar esta ocasião para acabar com Macau, capital diabólica das invasões do imperia-lismo da Europa Ocidental contra a Ásia Oriental. Basta Portugal possuir uma acentuada tendência de favorecer os aliados para manter a sua política da neu-tralidade. Caso Portugal se envolva em conflitos internacionais, poderemos pen-sar numas medidas semelhantes às adoptadas até agora. De acordo com a orien-tação do Governo Central, convém manter estreitos contactos com os outros serviços nossos no território. Ao mesmo tempo de respeitar a neutralidade de Macau, ser-lhe-ão dadas adequadas ajudas»54. Pela frase de «De acordo com a orientação do Governo Central», pode-mos saber que teria sido uma política nacional japonesa de respeitar a neutralidade de Macau e não ocupar militarmente o território. À vista das fontes ao nosso alcance, parece podermos afirmar que nunca houve algum acordo secreto entre o Japão e Portugal a fim de manter a integridade territorial de Macau. O que houve foi contactos entre as autoridades japonesa e macaense, de que resultaram entendi-mentos e um modus videndi. Com a declaração da neutralidade portuguesa em Genebra, em 5 de Março de 1932, Macau adquiriu o estatuto legal de país neutro que lhe assegurou a integridade territorial. Relembrando as vicissitudes que Macau viveu na Guerra do Pacífico, podemos reconfirmar que as medidas flexíveis adoptadas por Macau e Lisboa fo-ram, no seu conjunto, um sucesso, que evitou a Macau envolver-se direc-tamente nos conflitos armados de modo a fornecer um refúgio para os refugiados das diversas nacionalidades e constituir uma via segura, pela qual entravam o pessoal e material necessário à causa anti-japonesa na China continental55. Assegurar a integridade territorial, alimentar uma população drasticamente aumentada e dar educação à juventude foram os maiores méritos das autoridades de Macau durante a Guerra do Pací-fico, méritos estes inesquecíveis, fruto do humanismo português. De facto, há uns 60 anos, mal acabada a Guerra do Pacífico, houve jornalistas portugueses de Macau que lançaram a versão de acordos se-cretos56. Mas o interessante é que passado mais de meio século, no meio 54 Idem, p. 2099. 55 Cf. Geoffrey C. Gunn, ob. at., p. 174. 56 Cf. Renascimento, edição de 10 de Outubro de 1945. 268
académico chinês é que foi retomado este tema. Em resposta à pergunta contida no título deste trabalho, parece podermos afirmar mais uma vez que nunca houve nenhum acordo bilateral por escrito entre o Japão e Portugal na Segunda Guerra Mundial. 5 Os principais temas dos contactos luso-nipónicos Reza o ditado popular: Não há fumo sem fogo. As mais variadas versões sobre acordos secretos luso-nipónicos teriam sido inspiradas e alimentadas pelos contactos entre as autoridades japonesa e macaense em torno das ilhas adjacentes de Macau, em litígio com a China desde o Tratado de 1887, principalmente a Lapa, a Montanha e a D. João. As diligências à volta deste assunto foram o principal trabalho que transparecia às pessoas alheias às discussões sobre a não ocupação japonesa de Macau. Era um assunto que interessava a ambas as partes. Os por-tugueses estavam interessados em resolver uma questão histórica apro-veitando-se da ocupação japonesa de Cantão e os japoneses precisavam de possuir um controlo efectivo das supracitadas ilhas para fechar o blo-queio completo do litoral chinês. Os contactos luso-nipónicos em torno desta questão começaram em 27 de Novembro de 1937. Nessa data, o cônsul japonês em Hong Kong fez uma visita oficiosa ao Consulado de Portugal no mesmo território, na qual, o diplomata nipónico mostrou-se interessado em saber quais eram as ilhas em litígio entre Macau e a China como bem podemos ver num ofício confidencial que o cônsul português em Hong Kong mandou ao Governador Artur Tamagnini Barbosa: «Tenho a honra de informar V. Excia. que o Cônsul Geral do Japão em Hong Kong, esteve neste Consulado a fim de saber quais são as ilhas compreendi-das no território da Colónia de Macau e as que estam em litígio, dizendo que necessitava desta informação para que não surgissem dificuldades com êsse Governo, que o Japão ardentemente deseja evitar, em virtude das manobras da esquadra japonesa que está efectuando o bloqueio a costa da China nas visinhanças do nosso território. Pela conversa depreendi que é intenção do Japão apoderar-se de novas ilhas nas imediações dessa Colónia.»57 O cônsul luso disse não ser a pessoa indicada para este assunto, mas, a título privado, opinou ao dizer que o Japão devia levar em consideração 57 Arquivo Histórico-Diplomático do MNE, 2.° PA 48, M 175. 269
as três ilhas e forneceu alguns livros com mapas de Macau58. No dia 3 de Dezembro, o cônsul japonês em Hong Kong deslocou-se a Macau e teve uma audiência com o Governador. No dia seguinte, Carlos Gorgulho, mandado pelo Governador, foi levar um mapa de Macau ao Consulado de Portugal em Hong Kong. Destes contactos resultou um memorandum. Num ofício confidencial ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, o côn-sul português prestou informações muito detalhadas: «Enquanto conferenciava com o Capitão Gorgulho, apresentou-se inespera-damente neste Consulado, o Cônsul Geral referido, ao qual pelo Capitão Gorgulho, comigo servindo de interprete, foram dadas explicações sobre o assunto que lhe interessava, de harmonia com as instruções do Snr, Governador, e feita a entrega do mapa já mencionado. Horas depois o mesmo Cônsul Geral voltou a este Consulado para submeter á minha apreciação um memorial que iria enviar ao seu Governo, sobre a questão de limites de Macau resultante das informações que lhe haviam sido dadas e do qual me para julgar, informei o Cônsul Geral de que, tendo em vista o seu desejo de informar de acordo com o Governo de Macau e, considerando a delicadeza do problema, o melhor seria submeter o memorial ã apreciação do Snr. Governador, para o que foi a referida nota entregue ao Capitão Gorgulho, que neste dia partiu para aquela Colónia, ficando acordado que no dia seguinte, Domingo, eu, pessoalmente iria a Macau para ser portador para Hong Kong da nota devida-mente corrigida, caso fosse necessário. Ao chegar a Macau, no dia 5 do corrente, esperava-me no cais o Capitão Gorgulho, incumbido pelo Snr. Governador de me levar ao Palácio do Governo para uma conferencia. Ali encontrei reunidos sob a presidência do Snr. Governador; o seu Secreta-rio particular, Tenente Coronel Joel Vieira, o Delegado da Comarca, Dr. Ma-nuel de Gusmão Mascarenhas Gaivão, o Chefe do Estado Maior, Major Luis Lelo, o Capitão dos Portos, Capitão Tenente Samuel Vieira, o Presidente da Comissão de Censura, Major Alberto de Castro Arez e o Comandante de Policia, Capitão Carlos de Souza Gorgulho, aos quais foi lido o memorial, depois de S. Excia. me ter informado que aquela reunião tinha apenas a intenção de dar a conhecer a referida nota aos presentes que lhe teem prestado a sua leal colaboração nesta emergência. 58 Idem, ibidem. 270
Foram escritas em português para por mim serem levadas ao conhecimento do Cônsul Geral do Japão, tendo eu comunicado que me desempenharia da referi-da missão, frizando contudo, que me parecia conveniente, ao fazer a referida comunicação, reforçar a ideia de que esta era feita a mero titulo informativo, pois não envolvia obrigações de qualquer espécie, e que os últimos periodos (6 a 10) deveriam ser considerados pelo próprio Cônsul Geral, como sua opinião pessoal a transmitir ao seu Governo, como deduções naturais da conferencia que teve com o Snr. Governador. No dia 8 do corrente recebi do Cônsul Geral do Japão em Hong Kong, copia do memorial que ele diz ter enviado ao Governo de Tokio a qual ficou arquivada neste Consulado e é do teor seguinte: MEMO 1. The possession of the Islands of Lapa, Dom João and Vong Kam, have been always the subject of claims by Portugal, specially when the subject of boundaries of Macao and her dependeceies, — as it is expressed in the treaty of 1887-, have been discussed. 2. When the last negotiations were to be concluded,the possession of the East boundary of Macao and her dependencies continued. 3. Owing to the topographical configuration of the referred Islands and the necessities of Macao, that boundary should be geographically, at least, the Meridian 113031'(East) the South boundary of the Island of Vong Kam should be, naturally, 220 6' 8". 4. Portugal has the rights to occupy the East part, above mentioned, of each one of the three referred islands, if China send troops for them. In accordance, Portugal has already done so, in the near past. 5. Considering these points, if any Nation should send or land troops in those Islands, Portugal reserves the rights to occupy the part above mentioned, of each one of the three Islands. 6. If Japan land her troops in any of these Islands, they should be instructed not to come beyond the limitations as above described into the portions which Portugal claims. 7. It is inadvisible to land troops in Lapa, because the Chinese troops are nearby and Portugal is likely to be drawn into the conflits. 8. If Japan land her troops in any of these Islands, protest will be lodged by Portugal. But it will be rather a diplomatic procedure. Because if no protest is lodged under the circunstances, Portugal may be understood to have abandoned her claims by China. The protest is necessary diplomatic procedure to retain 271
Portugal's claim. However, Portuguese troops will not be sent beyond the boundaries as above described. 9. When Japan is going to take any action with regard to these Islands a notice should be given beforehand to the Portuguese Consul in Hong Kong or to the Macao authorities so that necessary measures can be taken without delay. 10. With regard to Lapa Island, the highest peak near the boundary as above mentioned should be put under the control of Portugal, as it is very necessary for the defence of Macao. December 4 th, 1937 Hong Kong A copy each of the above statement is Kept by ÁLVARO BRILHANTE LABORINHO CONSUL FOR PORTUGAL and by KOSAKU MIDZUSAWA CONSUL FOR JAPAN»59 No dia 10 de Dezembro de 1937, a Legação de Portugal em Tó-quio remeteu um ofício altamente confidencial ao Ministro dos Negó-cios Estrangeiros, no qual emitiu as suas opiniões sobre o assunto, a defender, talvez por mera coincidência, os contactos em curso entre o Governo de Macau e o Consulado do Japão em Hong Kong: «1) Se a tomada de Nanking não puzer um termo ao conflito actual, por o Governo desejar continuar as hostilidades, é muito provável, como disse a V. Exa. na minha informação No. 46 de Antehontem, que um Governo favorável ao Japão - o termo favorável se não é o mais adequado é pelo menos o menos injurioso - se venha a estabelecer em Nanking, e que o Japão para mais rapida-mente liquidar a influencia do antigo governo se veja forçado a uma declaração de guerra e ao bloqueio da China. 2) Essa possibilidade trouxe de novo ao meu espirito a situação das ilhas em litigio visinhas de Macau, e a ideia de que Japão pense ocupa-las como medida necessária ás suas operaçõis de guerra e de bloqueio, firmando-se no facto de que, como disse ha tempos a V. Exa., de figurarem tais ilhas nas cartas do chamado Estado Maior chinez, como pertencendo á China. 59 Idem, ibidem. 272
3) A dar-se esse facto — e longe do meu espirito o desejar fazer a V. Exa quaisquer espécie de sugestões — o momento parece-me excepcionalmente adequado para de uma vez para sempre liquidar uma velha questão de limites entre Portu- gal e a China em condições favoráveis para Portugal. Ao Japão, parece-me, tanto se lhe dará, no caso de ter de bloqueiar a Costa Chineza, que essas ilhas sejam ocupadas por ele ou por qualquer outro paiz de cuja neutralidade e sentimentos imparciais ele esteja seguro. 4) Sob o pretexto da ameaça de uma ocupação japonesa tendo-se é claro previamente estabelecido um acordo verbal e secreto com o Governo japonez, Portu- gal poder ia ocupar essas ilhas sem protestos do mundo e sem razão de protestos por parte do Governo Chinez, ficaria depois ao Governo japonez, em virtude daquele acordo e em troca de uma bem observada neutralidade por parte do Governo portuguez durante o bloqueio, empregar a sua influencia junto do novo Governo que virá a ser tão maneavel como o da Mandchuria nas mãos do Japão, para que a ocupação portugueza fosse por aquele considerada a aceite como un fait accompli. 5) Desnescessario seria dizer a V. Exa que nunca falei de tal ideia a ninguém; parece-me, porem, que o Governo japonez não fará grandes objeções, tanto mais que a França fez o mesmo a duas ilhas em litigio por ocasião do primeiro conflito de Shangai em 1931 e que apesar dos protestos de Governo chinez que não era o que hade vir, e ainda as ocupa efetivamente. »60 No dia seguinte, a Legação de Portugal em Tóquio informou o MNE da intenção japonesa de ocupar as ilhas em litígio entre Portugal e a China61. Um representante do Governo de Macau também declarou que se a China e outras nações ocupassem as ditas ilhas, Portugal não deixaria de ocupar o lado oriental das mesmas62. De facto, «Junto a um pequeno pagode da Ilha da Montanha, ou Tai- Vang-Kam, improvisou a Polícia portuguesa um campo de armas para impedir ali o desembarque dos japoneses, que rondavam a zona pela madrugada desse dia. A ocupação portuguesa firmou-se por esse motivo e a data foi assinalada numa tabuleta onde se lê: 28 de Dezembro de 1937/Praça de Armas/Cap. Gorgulho»63. O mesmo aconteceu com a Lapa em 1940: «A vertente oriental da Ilha da Lapa é ocupada por uma força portuguesa de 60 polícias em consequência da entrada das tropas japonesas na Lapa. Em litígio com a China 60 Arquivo Histórico-Diplomático do MNE, 2.° PA 48, M 175. 61 Torre do Tombo, Arquivo Salazar, Aos/10/NE 5B P8. 62 Idem, ibidem. 63 Beatriz da Silva, Cronologia da História de Macau, vol. IV, 1997, p. 304. 273
e sendo Portugal (e Macau) neutrais, ninguém melhor do que os portugueses para assegurar frente aos japoneses a posse da ilha. Os habitantes chineses vieram refugiar-se, por isso, na zona defendida pela polícia portuguesa»64. IV A JEITO DE CONCLUSÃO Pelo acima exposto, desde que Portugal declarou, em 1932, a sua neutralidade perante os conflitos sino-japoneses, Macau, na qualidade de colónia portuguesa, ficou livre duma ocupação japonesa ao abrigo dos direitos internacionais. Verdade é que a neutralidade em Macau não foi uma neutralidade equidistante. Para preservar Macau, foram tomadas medidas remanescentes da chamada «neutralidade colaborante65». Pelas peças de arquivos japonesas e portuguesas aqui reproduzidas, fica muito claro que as diligências entre as autoridades japonesas e ma-caenses não foram realizadas com o fim de evitar uma ocupação japonesa de Macau. Todos os contactos realizaram-se com interesses recíprocos 64 Idem, p.312. 63 Por exemplo, antes da ocupação de Cantão pelos japoneses , o Governo Portu-guês de Macau simpatizava e até apoiava aos movimentos anti-japoneses. Esta atitude veio a sofrer alterações mais tarde. Nas vésperas da vitória chinesa sobre os japoneses, ao retomar a posição inicial, chegou a fornecer facilidades à China. Cf. Wu Zhiliang, ob. cit., pp. 297-304. Ou Chu, que nessa altura dirigia a resistência chinesa na zona N.° 9 de Zhongshan assim escreve na sua memória: «O estatuto de neutralidade de Macau e a sua posição ás vezes melindrosa forneceram-nos condições favoráveis. Na Primavera de 1944, mandámos Zheng Xiu e Guo Ning, entre outros, disfarçados em civis, a Macau para se estabelecerem lá. Em pouco tempo, foi criado um escritório secreto. A partir daí, informações sobre a posição anti-japonesa do Partido Comunista da China e as notícias das vitórias conseguidas pelas guerrilhas contra os japoneses começaram a circular pelos lugares públicos de Macau. … As nossas relações com as autoridades de Macau baseavam-se em entendimentos bastante harmoniosos. Durante a guerra, até houve duas negociações entre nós, ... cujo conteúdo era a manutenção da ordem pública das periferias de Macau. As autoridades de Macau nada podiam fazer com os soldados do poder de Wang Jingwei e bandidos, que uma vez praticados crimes em Macau, tornavam às suas bases ou esconderijos no Continente. Por isso, foi-nos solicitada ajuda em reprimi-los ou mesmo aniquilá-los. Caso cooperássemos no que fora pedido, elas recompensar-nos-iam com três coisas: 1. Parte dos doentes e feridos das guerrilhas iriam receber tratamento hospitalar em Macau; 2. Autorizar-nos-iam a ir comprar a Macau alguns medicamentos e munições de que precisávamos com urgência; 3. Autorizar-nos-iam a mandar pessoas a Macau para angariar secretamente fundos. As nossas negociações foram de boa vontade e os acordos foram concretizados por ambas as parte» Cf. Ou Chu, Algumas Coisas da Luta Anti-japone-sa na terra natal do Dr. Sun Yat Sen, in Os Tempos da China, Pequim, N.° 11, 1995, pp.49-51. 274
mas não aquele. Os japoneses, para assegurar o bloqueio ao litoral chi-nês, a cortar qualquer apoio vindo de fora, tiveram a necessidade de apu-rar a situação das três ilhas acima referidas, a fim de fazer preparativos contra a eminente contra-ofensiva chinesa66. Da parte portuguesa, ten-tou-se ocupar as ilhas em litígio com a China mediante um acordo secreto verbal com os japoneses, «sem protestos do mundo e sem razão de protestos por parte do Governo chinês». Tudo isto visava resolver a ques-tão dos limites, legada pelo Tratado de 1887. Durante a Segunda Guerra Mundial, os memorandos aqui reprodu-zidos talvez sejam os únicos documentos escritos entre as autoridades japonesas e macaenses que tentavam regular certos entendimentos e com-promissos verbais, mas sem nenhuma referência à ocupação japonesa ou não de Macau. Como não foram devidamente ratificados, não passam de «acordo secreto verbal». Apesar dos muitos esforços portugueses, não se concretizou a secular ambição lusa de anexar as três ilhas em litígio ao território de Macau. No entanto, as diligências feitas permitiram a am-bas as partes chegar a entendimentos suficientes, que libertaram Macau dum eventual envolvimento directo nos conflitos armados sino-japone-ses, de modo a reduzir a instabilidade de Macau e os sofrimentos dos seus habitantes. Foram estes contacltos que induziram às pessoas alheias a crer que graças a algum acordo secreto entre Portugal e o Japão, Macau não foi ocupada como Hong Kong, mas a verdade foi bem outra como conseguimos comprovar neste trabalho. Parece que para resolver alguns casos polémicos da história moderna e contemporânea de Macau, será imprescindível a exploração mais minuciosa de fontes aquivísticas. 66 Arquivo Histórico-Diplomático do MNE, 2.° PA 48, M217. 275
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Administração n.º 51, vol. XIV, 2001-1.°, 277-294 A PROFESSORA GRACIETE BATALHA António Aresta* Graciete Batalha insere-se na linhagem dos grandes professores que serviram no Liceu de Macau1, (gente de cultura, de educação, com inter-venções cívicas, obra publicada e uma enorme profissionalidade), uma tradição que remonta a Manuel da Silva Mendes, ele próprio professor no Liceu, pensador e intelectual com múltiplos interesses e grande co-leccionador de arte chinesa. Foram professores como esses que ajudaram a forjar uma poderosa identidade portuguesa em Macau, no contexto de um cadinho étnico multicultural, identidade essa cimentada numa velha amizade luso-chinesa, com cumplicidades, respeito, entendimento e tolerância que a sabedoria dos anos manteve e manterá como energia vital. Graciete Batalha aporta a Macau2 em Agosto de 1949. «Lembro-me de termos chegado meio mortos, meu marido e eu, ao aeroporto de Hong Kong, depois duma viagem de vários dias em aviões a hélice, com muitas avarias nos motores e paragens forçadas, além das previstas, e duma descida temerosa por entre as montanhas da cidade (...) Embarcamos finalmente no velho vapor Tai Loy e, encostados à amurada, con-templamos o casario e as montanhas, que pareciam afastar-se de nós. (...) O vaporzinho contornava lentamente a cidade, tão atraente vista do rio * Professor e Investigador. 1 Nomeadamente José Gomes da Silva, António Nascimento Leitão, Carlos Bor-ges Delgado, José da Costa Nunes, Fernando Lara Reis, Túlio Lopes Tomás, Beatriz Basto da Silva, Ana Maria Amaro, Celina Veiga de Oliveira , Fernando Lima, Emilia Costa, Fernando Costa Andrade ou Luís Gonçalves. Numa perspectiva integrada das histórias de vida dos Professores, consulte-se, por exemplo, A. Nóvoa (org.), «Vidas de Professores», Porto Editora, 1992 ou Ivor Goodson and Andy Hargreaves (edts.), «Teacher's Professional Lives», Falmer Press, London, 1996. 2 O Governador era Albano Rodrigues de Oliveira, o Bispo D. João de Deus Ramalho e o Leal Senado era presidido por Jorge Grave Leite. O Reitor do Liceu era o Dr. Alberto Garcia da Silva. 277
(aqui chamado mar pela largueza do estuário) e dirigia-se ao Porto Inte-rior. Pela marginal, com suas bonitas vivendas ajardinadas, passava a espa-ços um automovelzinho vagaroso, em ar de passeio. ( . . .) Acabados os cum-primentos, a família inteira meteu-se nos seus carros e veio para a casa de meus Sogros tomar o infalível chá. Aí, comecei a ver as coisas à roda. As conversas eram principalmente em português, a língua da família, mas intercaladas de palavras chinesas, que eu não entendia, e inglesas idem, porque o meu pobre inglês era o do liceu, dos tempos em que as aulas de línguas estrangeiras eram dadas em português3». Foi, nestes termos, con-sumado o contacto inesperado com o multiculturalismo4, uma realidade de difícil gestão cognitiva e de planeamento organizacional. De resto, eram tempos difíceis esses, varridos pelo vento da história, onde avultam dois factos absolutamente essenciais, o ocaso da segunda guerra mundial, a guerra do Pacífico, e a fundação da República Popular da China. E Macau, como é sabido, viveu a um ritmo frenético esse turbilhão de acontecimentos, acolhendo e dando guarida a centenas de milhar de refugiados, fazendo das fraquezas forças em nome de um humanismo e de um humanitarismo que nunca é de mais recordar e realçar5. Uma jovem portuguesa recém-casada, também recém-formada em Filologia Clássica, que imagens culturais e históricas teria do extremo oriente, da China e de Macau? Para além das desventuras de Camões e Bocage, do trajecto existencial de Wenceslau de Moraes, da sensibilida-de poética de Camilo Pessanha, e provavelmente notícias da morte ines-perada, a caminho de Pequim, em 1930, do diplomata, poeta e drama-turgo António Patrício, para não falar de uma vagas e imprecisas noções de história, convenhamos que Macau estaria muito arredada dos interes-ses nucleares de toda a problemática ultramarina, escasseando a informa-ção e as notícias. A China, bom, a «China, esse pais lendário onde me trouxe o amor. Só ele, na verdade, poderia trazer para tão longe uma portuguesinha como eu, sem espírito e sem fome de patacas. ( . . . ) Se 3 Graciete Batalha, Bom Dia, S'Tora!, Ed. Instituto Cultural de Macau, 1991, pp. 129-132 4 OECD\OCDE , «The Education of Minority Groups. An Enquiry into Problems and Practices of Fifteen Countries», Gower, 1983. 5 Numa perspectiva complementar, vejam-se «Eu Estive em Macau Durante a Guerra», de António Andrade e Silva, co-edição do Instituto Cultural de Macau e Museu\Centro de Estudos Marítimos de Macau, 1991 e, também, Ferreira de Castro, «Macau e a China», edição bilíngue (português-chinês) da Câmara Municipal das Ilhas, 1998. 278
tivesse, por exemplo, feito cópias das muitas cartas que escrevi para a família e amigas nesses primeiros anos de Macau, teria hoje um bom documento de como uma moça que só conhecia do Oriente os romances de Pearl Buck e Pierre Loti, se viu subitamente confrontada com uma realidade bem diferente6». Uns anos antes, uma Professora7, com rara sensibilidade, desvendava um estado de alma já possuído por uma alqui-mia oriental: Ab! Se eu pudesse, como outrora, ao luar, Por esses lagos nos jardins dispersos, Ir as folhas de lótus apanhar Para sobre elas escrever meus versos, Essas folhas de estranha singeleza Dariam à poesia outro valor, E eu realizava um sonho de beleza: Um livro cheio de perfume e cor. O orientalismo de cunho essencialmente literário cedeu o lugar à estranheza de algumas manifestações culturais tidas por exóticas «quan-do cheguei a Macau, e por largos anos, tudo quanto se ouvia aqui eram as canções das pipa-tchai que abrilhantavam os jantares chineses de circuns-tância com suas vozes fanhosas e guturais e ás quais eu pagaria para se manterem silenciosas... Ou o chamado em Macau tchá-pom tchá-pom, mú-sica das bandas chinesas ou música de fundo do auto-china (ópera chinesa) em que predomina o estrondo dos instrumentos de percussão8». A organização escolar chinesa merece-lhe igualmente um registo cuidadoso porque os contrastes eram por demais evidentes: «o número de escolas chinesas é elevadíssimo em Macau, desde as infantis às secundárias e de ensino médio, e a população escolar é imensa. Às oito da manhã e pelas onze e trinta, hora do almoço (o horário das escolas chinesas não coincide geralmente com o das nossas), é por todas as ruas um formigar de estu-dantes chineses, com o seu característico trajo de calça ou saia de ganga 6 Graciete Batalha, Bom Dia, S'Tora!, Ed. Instituto Cultural de Macau, 1991, p. 142 7 Maria Anna Acciaioli Tamagnini (1900-1933), esposa do Governador de Ma cau Artur Tamagnim Barbosa, autora de Lm Tchi Fá/Flor de Lótus (1925), 2.a edição, Instituto Cultural de Macau, 1991, pp. 15-16. 8 Idem, op. cit., p. 289. 279
azul e camisa ou blusa branca, suas malas ou cestinhos de rota na mão. Dir-se-ia que, para estas crianças, deve ser mais difícil aprender os com-plicados e numerosos caracteres da sua escrita do que, para as ocidentais, o alfabeto, comparativamente tão simples. Mas não nos consta que tal aconteça. E quem passa, à tarde, pelos bairros pobres, vê crianças bem pequeninas fazendo a sua caligrafia na rua, sentadas em banquinhos junto de cadeiras que servem de mesa, desenhando letras a pincel com mão que nos parece espantosamente hábil9». O conhecimento do Oriente em geral e de Macau em particular foi sendo construído, paulatinamente, pela via afectiva que mais tarde cederia lugar a um conhecimento edificado com a vivência, a leitura, as viagens, a reflexão e a investigação. A procura do primeiro emprego levou-a a conhecer os meandros da velha Administração Pública de Macau. Não existia vaga no seu grupo de docência no Liceu, facto desanimador para quem acabava de chegar. O próprio sistema de ensino português de Macau tinha sido alvo de alguns reajustamentos10 para dar resposta ás exigências da sociedade desse tempo. E de um modo inesperado surgiu-lhe uma alternativa, justa-mente num grau de ensino para o qual não estava minimamente prepa-rada, o Ensino Primário. Cumpridas as formalidades administrativas e o juramento da praxe do funcionalismo, o Intendente confere-lhe a posse como Professora do Ensino Primário dos quadros do Ministério do Ultramar. Faltava, então, conhecer a Escola e a turma que lhe estava destinada. Sigamos as memó-rias11: «Desembocamos na Av. Almeida Ribeiro, mesmo em frente da paragem do autocarro, viramos à direita, metemos pela atravancada Rua do Campo, mais uma vez à direita para a Sidónio Pais, e entramos com carro e tudo pelo vasto pátio das Escolas Primárias Oficiais Pedro No/asco da Sílva. O edifício, uma construção única dividida em duas secções dis-tintas, masculina e feminina, impressionou-me agradavelmente. Era amplo, ainda novo, com grandes janelas. Habituada ao triste aspecto da velha Escola Primária de Coimbra, à Estação Nova, onde minha irmã fez o seu estágio de Professora (essa irmã que tanto me orientou, mesmo 9 Idem, op. at., p. 302. 10 O novo Estatuto do Ensino Liceal (Boletim Oficial de Macau, n.° 13, de 31.03.1949) e a Reforma do Ensino Primário, Infantil e Luso-Chinês (Boletim Oficial de Macau, n.° 38, de 17.09.1949). 11 Bom Dia, S'Tora!, pp. 71-73. 280
longe, antes de ir formar-se em Matemáticas) parecia-me esta de um luxo insólito! E foi de coração leve que cruzei a porta da Secção Masculina, onde ia começar as minhas actividades. (...)». O Director «era filho da terra, licenciado em Românicas, mas leccionando também no ensino primário por falta de vaga no secundário, como eu. Era o que se chamava azar. Com tanta falta de professores em Macau, só nos nossos grupos havia excesso. Viemos a ficar bons amigos e assim continuamos, quando passamos ambos para o Liceu12». E o primeiro impacto com a turma? «Do que foi esse meu primeiro dia de aulas, depois que o colega me deixou sozinha com os garotos, já não me lembro bem. Creio que come-cei por fazê-los ler, fazer um ditadinho, umas contas. Fui para casa ater-rada. Eu não conhecia ainda a fala das crianças de Macau. A leitura pés-sima, a minha pronúncia de ngau sôk (metropolitana) mal a entendiam, habituados que estavam a professoras macaenses com seu sotaque pró-prio. Os erros no ditado, talvez por causa disso mesmo, eram aos vinte e trinta. Nas contas é que eram barras, talvez mais barras do que a profes-sora letrada13». Esse primeiro ano14 «foi difícil. Era uma segunda classe apenas, mas os garotos eram matulões, quase todos repetentes, bi-repe-tentes e tri-repetentes, cheios de manhas. Eu não tinha experiência e, como todos os professores inexperientes, tinha medo, medo de não conseguir manter a disciplina. Era rígida e autoritária e, por isso mesmo, tinha constantemente conflitos com os mais velhos e malandrotes. Depois comecei a ser mais indulgente, a disciplina veio por si mesma, man-tendo-os em actividade constante — que recursos de imaginação um professor primário precisa de ter! — e deixei de ter problemas nas aulas». Em 195015, «um ano depois de começar a ensinar, publiquei na imprensa local o meu primeiro artigo. Intitulava-se a Linguagem das Crianças de Macau, era um apelo aos pais de língua portuguesa para que falassem português com seus filhos desde a primeira infância, sem embargo de que a mãe chinesa, quando o era, falasse com eles na sua língua. E bem sabido que as crianças podem começar a falar em duas ou mais línguas ao mesmo tempo». 12 Idem, op. tit., p. 72. 13 Idem, op. cit., p. 73. 14 Idem, op. cit., p. 74. 15 Problemas da Transmissão da Língua Portuguesa, in 1 . ° Encontro Sobre o Ensino do Português em Macau, Edição da Direcção dos Serviços de Educação, Macau, 1987, p. 72. 281
Nasceu, assim, a investigadora e a pedagoga em função dos proble-mas inesperadamente reais com os quais conviveu no decurso da sua carreira docente. Procurou não só superar as adversidades educacionais (recorde-se que estava preparada para leccionar Latim e Língua e Litera-tura Portuguesas a adolescentes) emergentes de um multiculturalismo, mas também consolidar a problematização de uma visão de educação e a respectiva ensinabilidade. Foi uma perspectiva assumida com clareza e com coragem, com-portando os riscos inerentes a todas as transgressões. Ao tempo, a orga-nização educacional de Macau era virtualmente inexistente. Um inten-dente que chefiava a administração civil zelava pelas normas e directivas burocráticas emanadas do Ministério do Ultramar, com aplicação generalista a todos os territórios ultramarinos. Vê-se com nitidez quão secundária era a questão educativa no edifício da Administração Pú-blica. Graciete Batalha fugiu da apatia normativa para buscar a razão proposicional da sua acção educativa, procurando o seu caminho. Apos-tando na valência de uma pedagogia do interesse activo, de sabor pestaloziano16, tentou mobilizar os seus alunos para uma aprendizagem sustentada na motivação cultural e pessoal, fazendo convergir no acto educativo a afectividade, a sensibilidade, a psicologia e todos os outros aspectos lúdicos. Atente-se nesta observação: «O Albertino, na aula de redacção individual, fez resistência passiva, não escrevia, alinhavou à pressa meia dúzia de linhas já no fim da hora, quando lhe chamei à atenção. Hoje foi ao quadro e reagiu bem, esteve interessado. Já antes eu tinha notado que no quadro trabalhava bem, acordava. Será que gosta de se exibir, ou que, sendo um tanto abandonado em casa, ao que parece, ne-cessita da atenção do professor? Eu dar-lha-ia toda, se pudesse, ele é a ovelha tresmalhada que precisa ser encontrada pelo bom pastor. Mas, os outros? Posso eu dar a perceber aos outros que me preocupo mais com este? Quanta sabedoria deve ter um Professor!17»; ou, ainda, nesta outra, «prémios para os melhores alunos de Português? Nada. Aulas itinerantes em que os alunos possam ter mais assunto de conversa com o professor? Proibidas. Visitas de estudo para alargar ideias e vocabulário? Problema: não há horas, as tardes estão ocupadas em ginástica, formação moral, 16 Johann Heinrich Pestalozzi (1746-1827), pedagogo suíço.17 Bom Dia, S'Tora!, idem, p. 62. 282
coisas da Mocidade Portuguesa; de manhã, no tempo da aula, não é per-mitido nem o tempo é suficiente.... Ora valha-nos Deus!18». Aos constrangimentos institucionais que secavam as raízes desta pedagogia do interesse activo adicionavam-se as debilidades de uma for-mação pedagógica inicial e a inexistência de actualizações, em ordem a reciclar os saberes de ontem na modernidade. Nos confins ultramarinos era escassa ou nula a actualização científica e pedagógica dos professores. Desde logo, a adopção da prática de modelos observados e interio-rizados, à revelia de qualquer doutrinação pedagógica, «Bom, mas por-quê tanta animação em aulas que deveriam ser fúnebres? Porque a mi-nha grande professora Virgínia Gersão me ensinou, quando eu era ainda sua aluna, a torná-las alegres. Ela tinha um saquinho de pano com uma série de números — 1 a 30, por exemplo — em rodinhas de madeira. E quando fazia chamadas tirava os números à sorte. De modo que, se uma aluna era chamada num dia, nunca podia confiar em que não voltaria a sê-lo no próximo, se tivesse azar... Introduzi o método há muitos anos e o meu famoso saquinho tem sido conhecido por várias gerações de estudan- tes. (...) Tive, pois, de explicar ao Reitor o motivo por que estavam tão divertidos. Riu-se. Pode ser que o sistema seja anti-pedagógico, mas, enquanto eu ensinar, vou ser anti-pedagógica de vez em quando, que não vem daí mal ao mundo. Certo que a classificação destas chamadas nem sempre corresponde à ciência revelada no dia a dia. Não é, porém, a classificação o que aqui mais me interessa, é sempre fácil corrigi-la. O que me interessa é que estudem alguma coisa19». Os antigos alunos con-servam na memória as qualidades da Professora Graciete Batalha. O ar-quitecto Carlos Marreiros20 recorda que «era a Dra. Graciete Batalha famosa por ser ríspida — que não era — e famosa por ser boa professora. (...) Ela era realmente uma excelente professora e uma boa investigado-ra»; Fátima Santos Ferreira21, caracteriza-a com mais precisão, «muito rigorosa, mas digo-lhe que era, de facto, uma óptima professora e muito amiga dos alunos. Parecia, à primeira impressão, muito rígida e com um aspecto muito duro, mas ao mesmo tempo era muito acessível a cada um 18 Idem, op. cit., p. 157. 19 Idem, op. cit., pp. 180-181. 20 Fernando Costa Andrade (org.), Memórias e Testemunhos, Ed. Direcção dos Ser-viços de Educação e Juventude, p. 66, 1999. Idem, op. cit., p. 159. 21 283
de nós e convivia connosco. Dentro das aulas, parecia distante, um pou-co assustadora, mas depois, fora, mudava por completo. Eu acho que todos os alunos gostavam dela e era realmente uma professora que se envolvia connosco nas actividades extra-curriculares. Ela tinha de facto aquele dom de saber lidar com os alunos»; o Dr. José Manuel Rodrigues22 menciona outro aspecto, «Outra excelente professora que me marcou pelo gosto pela leitura e pela Literatura Portuguesa foi a Dra. Graciete Batalha. Estou mesmo em crer que foi ela quem mais contribuiu para a minha formação na juventude, antes de ingressar no ensino superior»; o Dr. Luiz Vizeu23, actual Director dos Serviços de Educação e Juventude de Macau, assinala que «foi a Dra. Graciete Batalha quem mais me marcou, por ser exigente, metódica e com muita paciência. Devido à sua grande experiência ela detectava facilmente as dificuldades daque-les que não tinham o português como sua língua materna». E os exem-plos poderiam repetir-se, que os há e escritos. Os alunos, contudo, demonstram saber separar, com nitidez, as valências emotivas e empáticas da sua personalidade, do desempenho das suas funções de Professora e investigadora. A necessidade de se actualizar também foi uma das suas preocupa-ções, postulando conceitos inovadores, tendo em consideração a especifi-cidade do meio onde actuava: «Quando vou a Portugal, procuro conver-sar com professoras actualizadas, competentes, mas... excepto para as aulas já de Literatura, não me têm adiantado muito essas conversas. En-sinar Português em Portugal é uma coisa, ensinar Português em Macau é outra muito diferente. Em todo o caso, turmas com o mesmo género de deficiências não me seriam muito difíceis de manejar conhecendo eu, como conheço há tantos anos, os campos em que é preciso trabalhá-las mais: a flexão verbal, as concordâncias, o uso dos artigos, as formas de tratamento, tudo aquilo que é inteiramente diferente na Língua Chinesa que praticam desde a primeira infância. Porém, turmas com alunos Me-tropolitanos ou Macaenses que têm como língua materna o Português e portanto com dificuldades outras que não as apontadas (para os que vêm de lã o grande bico de obra são os erros de ortografia verdadeiramente de espantar) juntos com aqueles para quem o Português é Língua Estran- 22 Idem, op. cit., p. 286. 23 Idem, op. cit., p. 365. 284
geira, essas é que me dão dores de cabeça. E ninguém tem, nem cá nem lá, uma receita para essas dores... E no entanto, o mesmo deve acontecer em todas as Províncias Ultramarinas, com alunos de língua materna na-tiva. Quem alguma vez se lembrou de dar preparação especial aos profes-sores de Português do Ultramar?24». A investigação, para Graciete Batalha, foi sempre assumida como uma componente natural das suas tarefas docentes, porquanto teria um carácter regulador da pedagogia do interesse activo. O ensino e a inves-tigação estavam irmanados, o que é natural. Aos estudos linguísticos e à dialectologia dedicou muito do seu esforço problematizador e, também, muito do seu ócio. «Tinha lido amostras do crioulo de Macau em Leite de Vasconcelos e outros, mas este já era diferente. Mais diferente ainda era a fala das pessoas de meia idade, como minha Sogra. Ficava literal-mente com dores de cabeça para me concentrar a ouvi-la, com os adjec-tivos e determinantes antes do substantivo, os géneros e plurais caóticos (Armando aquele camisa por aquela camisa do Armando), etc., mas lá a ia percebendo sem dar parte fraca. Depois vinha a linguagem das crianças e jovens, outra dor de cabeça. Meu Sogro não, o seu português era perfei-tamente normal, apenas com ligeiro sotaque; mas a mulher, o filho casa-do e a nora nada lucravam com a convivência, neste aspecto. Comecei então a recolher material para futuros estudos, pois vi que a informação que em Portugal havia sobre o dialecto de Macau estava quase com cem anos de atraso. E foram as tais primas velhotas, com espantosa compre-ensão do meu interesse, ou talvez porque me achavam, diziam elas, muito agradada (simpática), que se prestaram desde logo a pequenos inquéritos linguísticos, embora afirmassem que já não sabiam falar língua língu makista, suas mães e avós é que falavam. Contudo, tendo vivido sempre em Xangai, longe da evolução que já se processara em Macau, o seu macaísta era ainda muito típico (,..)25». Surgiu deste modo um trabalho de investigação26 de excepcional qualidade que começou a ser publicado a partir de 1971 na Revista Portuguesa de Filologia da Universidade de Coimbra, ao tempo dirigida pelo Professor Manuel de Paiva Boléo. 24 Dia S'tora!, p. 153. 25 em, op. cit., pp. 134-135. 26 ossário do Dialecto Macaense. Notas Linguísticas, Etnográficas e Folclóricas, Ed. Instituto Cultural de Macau, 2.a edição, 1988, 338 pp.; Suplentento ao Glossário do Dialecto Macaense, Ed. Instituto Cultural de Macau, 1988, 85 pp.. 285
Como tudo na vida, não há bela sem senão: «Mas quanta inimizade esses trabalhos me grangearam! Que falasse sobre o dialecto antigo, já quase morto, com o qual tanto humorismo se tem feito na terra, muito bem; agora que pusesse, preto no branco, o falar actual do povo menos instruído, e sobretudo que dissesse das crianças e jovens a pura verdade, isto é, que pouco falam português, isso já não era estudo científico, isso era intento deliberado de achincalhar os macaenses. Contudo, como não desisti e os trabalhos obtiveram alguma aceitação lá fora, as pessoas aca-baram por compreender-me e hoje sou, pois então, a ilustre filóloga que tanto tem feito para o conhecimento de Macau... Até para aqueles que mais me atacaram, em cartas e artigos nos jornais27». No mesmo contexto de preocupações compreensivas, a sobrevivên-cia e o estatuto da língua portuguesa em Macau e no Oriente merece-ram-lhe demorados estudos. Em jeito de confidência28, anotou no seu diário: «Como ninguém mais tem estudado o crioulo macaense nos tempos modernos e como o faço de modo cauteloso, cingindo-me aos meus limites, parece que os meus trabalhos, publicados na Revista Portuguesa de Filologia, têm sido bem aceites no estrangeiro. Em Portugal não sei, ninguém se pronuncia. Santos de casa... Aqui tenho, pois, uma carta do Hancock e dum outro Prof., Edgar C. Polomé, ambos da Universidade de Texas nos Estados Unidos, convidando-me para participar numa publicação que vão lan-çar,Journal of Creole Studies, como 'consulting editor' e membro do corpo editoral. ( . . . ) Antes disso já tinha recebido uma carta mais informal sobre o assunto, indicando outros convidados para 'consulting editor', alguns dos quais nomes consagrados que conheço de leituras ou correspondência: Keith Whinnom, Marius Walkhoff, a quem escrevi uma vez em inglês e me respondeu em perfeito português, John Reinecke, etc.. O meu é o único nome português, certamente porque muito poucos linguistas portugueses se dedicam ao estudo dos nossos crioulos, especialmente crioulos do Oriente». Na realidade, o legado da História possibilitou a sobrevivência lo-calizada da língua portuguesa nas mais desencontradas áreas geo-políti-cas, de Goa, Damão e Diu até ao Japão, passando por Hong Kong, Malaca, Singapura, Indonésia ou China. Circunscrita a pequenas comunidades e 27 Bom Dia S'Tora!, pp. 112-113. 28 Idem, pp. 234-235. 286
seus descendentes a língua portuguesa, estruturalmente antiga e poste-riormente dialectizada, teve a arte de sobreviver ao tempo porque se transformou numa língua de segurança que proporcionava uma política de sigilo e de elitismo a uma comunidade diferente em relação à homo-geneidade do país de acolhimento. Aí reside, a nosso ver, a motivação profunda de tal longevidade. Graciete Batalha adiciona, ainda, o factor humano, as pessoas29, «o que verificamos, e disso é justo que nos orgu-lhemos, é que, mesmo onde toda a presença material portuguesa cessou, a marca que deixamos no espírito dos povos com os quais convivemos, mesmo sem os colonizarmos, parece ter em si qualquer coisa de eterno. Ficou com eles algo difícil de definir, um apego, uma lembrança, um sentimento que poderá talvez ser traduzido pela palavra que para isso usou há tempo um português de Malaca. Ficou uma saudadi.. .» . Ficaram projectos por finalizar porque as solicitações eram bem su-periores ao tempo humanamente disponível30, «já nem quero falar do que eu desejaria escrever em Macau ou sobre Macau, sonhos sempre adi-ados por causa de trabalhos que os outros consideram mais urgentes. Agora, por exemplo, gostaria de me empenhar na organização duma an-tologia de literatura macaense, um antigo desejo meu trazido ao de cima por um pedido expresso do Governador. Mas os dias passam sem que possa dedicar-me a esse assunto. Vou lendo umas coisas que tenho à mão, tomando umas notas; para pesquisas nas bibliotecas, onde sei que há coisas de interesse, não tenho tempo. Não, não me vou deixar conven-cer. Logo que possa, tratarei de me libertar de Conselhos e Assembleias, deixando-os para quem possa e queira desempenhar esses cargos tão bem como eu, ou muito melhor». Na verdade essa antologia jamais passou da fase de projecto e, dada a sua evidente importância cultural, estranha-se que ninguém se tenha abalançado a concretizar essa antologia de litera-tura macaense que englobaria a componente portuguesa e a componente chinesa. Na história da educação em Macau, a Professora Graciete Batalha ocupa, naturalmente, um lugar de destaque. A sua pedagogia do inte-resse activo e os seus trabalhos de investigação constituem uma referên-cia incontornável para a compreensão da matriz portuguesa que, em 29 O Futuro da Língua Portuguesa no Extremo Oriente, in, «Presença Portu-guesa no Extremo Oriente», Instituto Cultural de Macau, 1986, p. 70. 30 Bom Dia, S'tora!,p. 241. 287
Macau, coexiste há séculos com a matriz chinesa. Pelos seus escritos po-demos, na actualidade, revisitar a história da educação portuguesa em Macau, por vezes com uma espantosa minúcia e rigor factual, bem como a própria história do Território, cujos lances assomam aqui ou além, com o pitoresco de quem protagonizou ou presenciou alguns episódios. A Escola Portuguesa de Macau, onde leccionam e trabalham cole-gas e antigos alunos de Graciete Batalha, devia chamar a si a responsabi-lidade de organizar uma Antologia da Obra da Professora Graciete Bata-lha, homenageando a investigadora e divulgando as áreas essenciais do seu labor científico. ANEXO Estão estes dois poemas separados por quase meio século. No primeiro, A Última Lição, assiste-se a um diálogo entre a Neta (estudante finalista) e o Avô (Liceu), na melhor tradição das récitas esco-lares ; no segundo, Onde Que Tu Vai, Macau?, escrito no português anti-go de Macau, é uma angustiada reflexão sobre o futuro. Balizam ambos o seu itinerário de vida académica, o seu modo de estar e de sentir, pelo que também constituem um aspecto a ter em conta no delineamento do seu pensamento. Poema lido, na despedida do 7.° Ano do Liceu Infanta D. Maria, em Coimbra, no ano lectivo de 1942\1943 A Última Lição Quem não conhece um doutor Já nos anos bem entrado, Sempre de limos cercado, E carrancudo, o senhor? Tem uma neta que ensina E lhe faz vida mofina, Pois é travessa e garota E o doutor disso não gosta. Mas vem dar hoje a última lição (E não sem uma certa comoção) A neta vai seguir uma outra vida. Atrasada, esbaforida, Ei-la que entrou, 288
De cara levemente esborratada, A fingir que não tem nada, Risonha diz: «Muito bom dia, Avô!» Que lindo dia Avôzinho, Uma manhã tão dourada! Podias hoje dar me um friadinho Mas o doutor nem diz nada, Entretido a procurar Qualquer coisa que é urgente. E eis que saca duma lente: Ao rosto da neta a assesta, E põe-se a pesquisar atentamente Ponto por ponto, desde o queixo à testa. E diz por fim, com assombrado tom: Aqui há pós de «rouge» e traço de «Baton»! Não cuides enganar-me nem um dia! E logo a rapariga, atrapalhada, Lompou, de lenço em punho, a frontana, Tão cuidadosamente retocada. Mas no fim da limpeza, parecia Obcéus! Morta, ou melhor, desenterrada! Ora bem, minha menina! Vamos lá a trabalhar. Mas dize-me: dignaste-te estudar? Murmura a neta à parte: Ai vida minha! Eu... eu.. a bem dizer... Já sei, um filmezinho p'a ver, Um vestidinho novo p'ra estrear, E disseste também que qu'rias tomar ar! Mas, Avôzinho, quem te foi contar? Eu já sabia que o Avô tem mil olhos, mil ouvidos, Mas assim pormenores tão bem sabidos... E quem te disse a ti Que eu fui a um museu? Eu... Na Baixa, vi-o... 289
E então? Fiz uma dedução: Pelo cheiro ao bafio... Menina! diz o Avô com azedume Melhor te fora Cheirar mais ao bafio e menos ao perfume! Mas que velho rabugento! Exclama a neta para um lado, Muito pouco reverente. Que garota impertinente! Diz o doutor saturado. Tu não tens tineta alguma Não estudas coisa nenhuma E no exame queres passar?! Pois digo-te mesmo a ti: Eu corto o meu pescoço por aqui Se tu não vais chumbar! Por cima verifico 'inda o seguinte: Fazes aqui as vezes só de ouvinte, Estás sempre noutras coisas a pensar E se o teu sonho vou interromper, Não és nunca capaz de responder, Sabendo tu que o Avôzinho gosta De ouvir: Pergunta, Resposta! Pergunta, resposta! E agora que de vez me vais deixar Vou-te conselhos dar para o futuro. Inda bem que amanhã já não o aturo Murmura a rapariga, A fingir de desprendida. Vais ascender a novos ideais, Subir cada vez mais... Mas, repentinamente, Tocou para a saída. Avô e neta vão dizer-se adeus Por toda a vida. Porém, subitamente, 290
A neta começou a soluçar. Choras? Eu... Com pena de ti choro, Avo Liceu! E um abraço os prendeu, de todo o coração, A sorrir e a chorar de pura comoção! E séria, uma vez na vida, Ao Avo diz a neta, comovida: A despeito de tudo, em meu olhar Há uma névoa triste de saudade, E uma pequena chama de ansiedade No fundo da minha alma a cintilar... O que terá a vida para me dar? Dias de sol, esplendores de Primavera Com perfumes de flor, aromas de quimera, Ou dias tristes, noites sem luar?... Não poderei seguir o meu caminho, Sem te deixar aqui um poucochinho De tanto sonhar meu, tanta ilusão... Não te lembres das minhas diabruras Que eu esquecerei passadas amarguras P'ra só levar saudade e gratidão! Poema lido no dia 24 de Maio de 1986, por ocasião de uma festa de homenagem organizada pelos Professores do Liceu de Macau, evocativa da sua vida e obra e, também, do fim da sua carreira docente. Onde Que Tu Vai, Macau? Onde que tu vai, Macau? Qui de amanhã ocê tê? Já nã é de Portugau Nã é de China tambê... Ou-Mun, sim, é de China, Macau foi de português. Mas agora, tera minha, Onde que vou por meus pés? 291
Filho di Macau largado, Órfão de mãe viva, assim... Meu povo chora calado, Que nã sabe ele-sa fim... Filho di Macau largado... Qui de amanhã para mim? NOTA BIOBIBLIOGRÁFICA Graciete Agostinho Nogueira nasceu na cidade de Leiria, a 30 de Janeiro de 1925, sendo filha de Maria Guilhermina Nogueira e de José Nogueira Júnior. Efectuou os estudos liceais em Leiria (Liceu de Rodrigues Lobo) e em Coimbra (Liceu Infanta D. Maria), frequentando de seguida a Facul-dade de Letras da Universidade de Coimbra, licenciando-se em Filologia Clássica em 1949. Neste mesmo ano consorcia-se com um jovem ma-caense, José Marcos Batalha, médico recém-formado, rumando os dois a Macau. Adopta, doravante, o apelido do marido. Em Macau, foi Professora na Escola Primária Oficial, por não haver vaga no seu grupo de docência no Liceu, desde 1949 até 1957. Na Uni-versidade de Hongkong leccionou a disciplina de Língua Portuguesa, em 1958--1959. No Liceu Nacional Infante D. Henrique fez a maioria do seu trajecto docente, aí terminando a sua carreira no dia 15 de Julho de 1985, tendo igualmente leccionado na Escola do Magistério Primário da qual foi directora entre 1967 a 1969. Professora e pedagoga, conferencista, linguista, ensaísta e publicista, Graciete Batalha é uma das personalidades portuguesas mais marcantes no panorama da cultura contemporânea de Macau. Foi membro do Conselho Legislativo de Macau, da Assembleia Le-gislativa de Macau e do Conselho Consultivo do Governador de Macau. Agraciada com o grau de Oficial da Ordem do Império (1973) e com a Medalha de Mérito Cultural (1984). Recebeu o Prémio Camilo Pessanha em 1991, atribuído pelo Instituto Português do Oriente. Foi membro da Sociedade de Geografia de Lisboa. Faleceu em 1992. Deixou abundante colaboração assinada em publicações de Macau (Notícias de Macau; O Clarim; Revista Mosaico; Boletim do Instituto Luís de Camões; Comércio de Macau; Revista da Educação; Revista de Cultura; Con- 292
fluência; Revista Macau; Jornal de Macau; Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau) e de Portugal (Biblos; Revista Portuguesa de Filologia; Diário de Notícias; Diário Popular; O Mensageiro). Prefaciou e promoveu a edição de obras várias. Interveio em diversos programas radiofónicos e televisivos. Organizou e animou inúmeras actividades escolares: récitas, concursos, representações teatrais, entre outras. A sua obra é extensa ( existem escritos inéditos que mereceriam ser reunidos em volume ) e por ela se verifica que a investigação acompa-nhou a sua vida de Professora e de Cidadã: Relembrando Velhas Trovas Medievais (1950) Homenagem a Teixeira de Pascoaes (1951) Aspectos do Vocabulátio Macaense (1953) Aspectos da Sintaxe Macaense (1953) As Inspiradoras da Lírica Camoniana à Luz da Crítica Moderna (1954) A Mulher na Obra de Júlio Dinis (1956) Para uma Interpretação do Topónimo Macau (1958) Língua de Macau: O que Foi e o que E (1958) Estado Actual do Dialecto Macaense (1959) A Escritora Han Suyin e o Euroasiático Intelectual (1961) Coincidência com o Dialecto de Macau em Dialectos Espanhóis das Ilhas Filipinas (1961) Instantâneos do Japão (1963) A Contribuição Malaia para o Dialecto Macaense (1965) Aspectos do Folclore de Macau (1968) A Instrução Literária, e a Experiência Humana em Gil Vicente (1969) Camões Satírico (1972) Glossário do Dialecto Macaense (1977) Instantâneos de Manila (1978) Presença Actual de Camões em Goa (1980) O Inquérito Linguístico Boéo em Malaca: O Chão de Padre e seus Moradores Portugueses (1981) Língua e Cultura Portuguesa em Goa: estado actual (1982) Situação e Perspectivas do Português e dos Crioulos de Origem Portuguesa na Ásia Oriental: Macau, Hong Kong, Malaca, Singapura, Indonésia (1985) Malaca: O Chão de Padre e seus Moradores Portugueses (1986) Sabedoria dos Jovens (1986) 293
Encontro com a Poesia de Camilo Pessanha (1986) O Futuro da Língua Portuguesa no Extremo Oriente (1986) Este Nome de Macau (1987) Poesia Tradicional de Macau (1987) Suplemento ao Glossário do Dialecto Macaense (1988) Presença Portuguesa no 'Mandó' de Goa (1988) Bom Dia S'tora! Diário de uma Professora em Macau (1991) A Viragem do Século e o Escritor de Macau (1991) Culinária Macaense: Um Retorno às Origens (1992) Alguns destes estudos encontram-se vertidos nas línguas inglesa e chinesa. Sobre a sua obra existe um catálogo bibliográfico, «Graciete Bata-lha», pouco rigoroso nos dados factuais e bibliográficos, editado pelo Instituto Cultural de Macau, em 1995. Referências abundantes à sua actividade como Professora encon-tram-se na obra Memórias e Testemunhos, organizada por Fernando Costa Andrade e editada pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, Macau, 1999. 294
segurança 295
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Administração n.º 51, vol. XIV, 2001-1.º, 297-305 MEDIDAS PREVENTIVAS DA DELINQUÊNCIA JUVENIL Lou Iok Chun* 1. INTRODUÇÃO A classe juvenil é considerada como sendo «futuro pilar» da socie-dade, mas o seu sucesso e crescimento depende muito do acompanha-mento e dos outros cuidados da sociedade. O problema da delinquência juvenil não só se relaciona com a família nem com a escola. Mas, na verdade, a delinquência juvenil é muito abrangente e complicada. O esforço que o Governo e muitos sectores sociais dedicaram à resolução deste problema não conseguiu um resultado muito positivo. Com o fim de prevenir a tendência para a delinquência juvenil, além da pedagogia preventiva, tem de realçar-se o agravamento de sanções e o reforço do auxílio policial a favor dos jovens. 2. NORMAS REGULADORAS DAS ACTIVIDADES JUVENIS E DE PROTECÇÃO AOS JOVENS Em Julho de 2000, a Assembleia Legislativa debateu o tema sobre a limitação da saída dos menores de 16 anos sem o acompanhamento dos pais, nem do tutor, no período entre a meia-noite e a manhã do dia seguinte. O debate não chegou a uma conclusão final, mas alertou a população em geral sobre as actividades dos jovens. As normas reguladoras e de protecção aos jovens, vigentes em Ma-cau são: 1) Decreto do Presidente da República n.° 24/98, publicado no Bo-letim Oficial, n.° 37, de 14 de Setembro. Convenção sobre os Direitos da Criança, aplicável em Macau por força do: * Subinspector da Polícia Judiciária de Macau.297
Art.º 1.° «Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicá-vel, atingir a maioridade mais cedo». Art.º 3.°, n.° 2: dispõe que: «Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas». Art.º 28.°, n.° 1, alínea a): «Tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos». 2) Lei n.° 6/94/M, de l de Agosto (Lei de bases da política familiar) Art.º 5.°, alínea b): «Assegurar a protecção, o desenvolvimento e o direito ao ensino da criança»; e Alínea d): «Apoiar, em especial, as famílias economicamente caren-ciadas, bem como as famílias monoparentais»; Art.º 8.°, n.° 2: «Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do casa-mento, gozam do mesmo direito à protecção social com vista ao seu desenvolvimento integral». 3) Decreto-Lei n.° 29/95/M, de 26 de Junho (Generalização da es colaridade tendencialmente gratuita) Art.º 2.°: «Beneficiam da escolaridade tendencialmente gratuita os alunos portadores de Bilhete de Identidade de Residente ou de título de permanência temporária que frequentem instituições educativas oficiais ou instituições educativas particulares sem fins lucrativos, que adiram à rede escolar pública e se comprometam a cumprir os deveres previstos no artº 4.°, através da assinatura de um termo de compromisso». Art.º 4.°, n.°1, alínea d): «Não cobrarem propinas»; e Alínea f): «Não excluírem alunos durante o ano lectivo para além das situações previstas no respectivo estatuto, devendo assegurar-se a sua recolocação». Além disso, o Decreto-Lei n.°34/97/M, de 18 de Agosto, dispõe: Art.º 1.°: «O presente diploma aprova e rege a segunda fase da ge-neralização da escolaridade tendencialmente gratuita, abrangendo o en-sino secundário-geral, com início no ano lectivo de 1997-1998». Art.º 4°, n.° 2, alínea b): «Ao primeiro ano do ensino secundário- -geral, das instituições educativas que adiram à escolaridade tendencial- 298
mente gratuita apenas ao nível do ensino secundário-geral, generalizan-do-se progressivamente, nos anos lectivos seguintes, aos restantes anos de escolaridade». 4) Decreto-Lei n.° 47/98/M, de 26 de Outubro (Regime do licen ciamento administrativo) O art.º 31.° estipula que nos estabelecimentos de bilhar e de «bowling» é proibida a entrada a menores de 16 anos e a estudantes envergando uniforme escolar, excepto se acompanhados dos pais ou de quem exerça o poder paternal. O art.º 32.° diz que nos estabelecimentos de máquinas de diversão destinados a maiores de 16 anos é proibido o funcionamento entre as 0,00 e as 8,00 horas, proibida a entrada a menores de 16 anos e a estu-dantes envergando uniforme escolar, excepto se acompanhados dos pais ou de quem exerça o poder paternal. O art.º 33.° estipula que nos estabelecimentos de saunas e massa-gens é proibida a entrada a menores de 18 anos. O art.º 35.° estipula que nos estabelecimentos do tipo «karaoke» é vedada a entrada a menores de 16 anos e a estudantes envergando unifor-me escolar. O art.º 36.° estipula que nos estabelecimentos que se dediquem, de forma exclusiva, à exploração comercial de materiais pornográficos é proi-bida a entrada a menores de 18 anos e proibido o acesso a material por-nográfico e a sua venda a menores de 18 anos. 5) Decreto-Lei n.° 65/99/M, de 25 de Outubro (Regime Educativo e de Protecção Social de Jurisdição de Menores) Os art.os 6.° e 7.° estipulam que o regime educativo é aplicável a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16, prati-quem facto qualificado pela lei como crime, contravenção ou infracção administrativa e tem por finalidade a aplicação de medidas a tais me-nores, e a respectiva execução, tendo em conta as suas necessidades educativas, cujas medidas incluem: admoestação; imposição de condu-tas ou deveres; acompanhamento educativo; semi-internamento; inter-namento. Os art.os 67.° e 68.° estipulam que as providências gerais do regime de protecção social são aplicáveis a menores que, não tendo completado 12 anos, pratiquem facto qualificado pela lei como crime, contravenção 299
ou infracção administrativa e a menores que, independentemente da idade, se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem ou abuso do consumo de bebidas alcoólicas. As providências incluem: apoio junto dos pais, tutor ou entidade que tenha o menor à sua guarda; apoio junto de outro familiar; confiança a terceira pessoa; apoio para autono-mia de vida; confiança à família; confiança a instituição. Relativamente ao âmbito de família, educação, sociedade e justiça, os referidos diplomas estabelecem o cuidado que deve ser prestado aos jovens. Por um lado, protege os jovenis em dificuldades para que estes não sejam esquecidos pela sociedade, dando-lhes oportunidade para for-mação educativa, independentemente de serem ricos ou pobres, de modo a evitar a entrada dos jovens em lugares prejudiciais ao seu crescimento; por outro, após a prática de crimes, o jovem consegue obter o perdão da sociedade. 3. APOIO POLICIAL A FAVOR DOS JOVENS Em Fevereiro, foi criado o Núcleo de Acompanhamento de Meno-res na Polícia Judiciária a quem compete: 1) Estudar as características e tendência da delinquência juvenil de Macau, nomeadamente, a infiltração das seitas na juventude, o consumo de droga, a prática de extorsão e o fogo posto, com vista a definir as medidas tendentes para prevenir activa e eficazmente a delinquência ju venil; 2) Estabelecer relações mais estreitas com todas as escolas e associa ções juvenis, trocando informações e opiniões, para dominar a tendência da delinquência juvenil, de modo a descobrir a tempo e prevenir a agra- vação da questão de delinquência juvenil; 3) Organizar seminários, desenvolver acções de divulgação jurídica e reforçar a educação e auxílio à classe juvenil. Após a sua criação, o Núcleo de Acompanhamento de Menores tem vindo a divulgar, através da comunicação e cooperação com as escolas, junto dos estudantes conhecimentos sobre o cumprimento das leis e, a correcta concepção de vida e de valor, de modo a elevar a sua capacidade de distinção entre o bem e o mal, e a afastar-se da criminalidade. No período entre Fevereiro e Junho, o Núcleo de Acompanhamento de Menores visitou 40 escolas; realizou 20 seminários, com o tema de prevenção da delinquência juvenil e da perturbação das seitas; proporcio- 300
nou apoio, por umas 70 vezes, aos estudantes, e com respostas das escolas em causa, 70% dos estudantes apoiados conseguiram um melhoramento no que diz respeito ao estudo e comportamento. De certo modo, verifica-se que, através do papel especial como agente policial, o apoio a favor dos jovens conseguiu diminuir a delinquência juvenil e reprimir a sua tendência da criminalidade. No entanto, o canal de apoio a favor dos estudantes depende da iniciativa das escolas. O Núcleo tem de servir o suporte das escolas, con-tribuindo para o desenvolvimento da sua função. 4. COMINAÇÃO E PUNIÇÃO A situação da delinquência juvenil tornou-se alvo de preocupação de diversos sectores sociais. Já foi frequentemente salientado e publicado pela comunicação social este tema, nomeadamente, os problemas deriva-dos da delinquência juvenil, como por exemplo, a redução da idade de que o autor é imputável, com o fim de impedir a delinquência juvenil; a criminalização da instigação da delinquência juvenil. Quanto aos referi-dos dois problemas, o autor manifesta uma atitude afirmativa. O art.º 17.° da Lei Penal da República Popular da China estipula: «Uma pessoa que atinja a idade de 16 anos e que cometa um crime, terá responsabilidade criminal. Uma pessoa que atinja a idade de 14 anos mas menos de 16 anos, e que cometa crimes dolosos de homicídio, e contra de integridade física, dando origem a ofensas graves ou a morte, violação, roubo, tráfico de drogas, fogo posto, explosão ou envenena-mento, deverá ser-lhe atribuída responsabilidade criminal». O art.º 18.° da Lei Penal de Taiwan estipula: «Os menores de 14 anos são inimputáveis. O agente que atinja a idade de 14 anos mas me-nos de 18 anos poderá ter uma pena especialmente atenuada; o agente que atinja a idade de 80 anos poderá ter uma pena especialmente atenuada». Segundo as Leis Penais da China e de Taiwan, uma pessoa que atin-ja a idade de 14 anos, e que cometa crimes dolosos, deverá ser-lhe atribuída responsabilidade criminal. O art.º 69.° do Código Civil de Macau estipula: «Ressalvados os casos previstos no número anterior, e sem prejuízo de disposição em contrário, a limitação voluntária dos direitos de personalidade é eficaz se nela consentir maior de 14 anos que possua o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta». 301
Do Decreto-Lei n.° 24/89/M, de 3 de Abril, (Regime Jurídico das Relações Laborais), o art.º 39.°, n.° 2, estabelece: «A prestação de trabalho por menor de 16 anos e com idade não inferior a 14 anos é excepcio-nalmente autorizada desde que os empregadores dêem cumprimento ao disposto sobre o art.º 42.°, n.° 1». Portanto, a Lei Civil reconhece que uma pessoa que atinja a idade de 14 anos tem capacidade de decisão e de discernimento, e é atribuída eficácia ao seu comportamento. E o Regime Jurídico das Relações Laborais de Macau permite a prestação de trabalho por maior de 14 anos. Toda-via, no Código Penal de Macau, o art.º 18.° estipula: «Os menores de 16 anos são inimputáveis». Nos último anos, como os criminosos têm sido tendencialmente mais jovens e algumas pessoas se aproveitaram da tolerância constante das leis vigentes em relação aos jovenis, instigando-os a praticar actos em prejuízo à estabilidade social, nomeadamente o que se relaciona com as seitas. Com o fim de impedir que os jovenis pratiquem actos ilícitos, protegendo os jovenis contra a instigação, mantendo a segurança públi-ca e a tranquilidade social, deve considerar rever a regra vigente e elabo-rar a seguinte legislação: 1) Uma pessoa que atinja a idade de 14 anos, e que cometa o crime previsto no art.º 1.° da Lei n.° 6/97/M, deverá ser-lhe atribuída responsa bilidade criminal. 2) A pena daqueles que cometam o crime previsto no art.º 1.° da Lei n.° 6/97/M é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo se nos comparticipantes se verificar menores de 16 anos (vide o art.º 2.°, n.° 4 da Lei n.° 6/97/M). 3) Quem induzir ou instigar os menores de 16 anos a praticarem crime previsto no art.º 1.° da Lei n.° 6/97/M, será punido com penas de prisão de l a 3 anos (vide o art.º 16.°, n.° l e n.° 4 da Lei n.° 5/91/M). 5. CONCLUSÕES À medida que se desenvolvem a sociedade, economia e cultura de Macau, regista-se uma grande mudança da concepção de vida e dos valores de certos jovens. O problema da delinquência juvenil parece como uma bomba-relógio latente, o que não só põe em causa a tran-quilidade social, mas também ofende o próprio jovem e a sua família. 302
Em relação à protecção dos direitos dos jovens, as leis de Macau são relativamente generosas. Ao mesmo tempo, a sociedade preocupa-se muito com o desenvolvimento e físico e mental da juventude. Portanto, a redução da idade de que o autor do crime é criminal-mente imputável, não significa uma privação dos direitos da juventude. Pelo contrário, isto serve para uma melhor defesa da justiça, evitando a marginalização juvenil e permitindo um crescimento saudável dos jovens. ANEXO Art. º 1.ºda Lei n.º 6/97/M (Definição de associação ou sociedade secreta) 1) Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se associação ou sociedade secreta toda a organização constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos cuja existência se manifeste por acordo ou conven-ção ou outros meios, nomeadamente pela prática, cumulativa ou não, dos seguintes crimes: a) Homicídio e ofensas à integridade física; b) Sequestro, rapto e tráfico internacional de pessoas; c) Ameaça, coacção e extorsão a pretexto de protecção; d) Exploração de prostituição, lenocínio e lenocínio de menores; é) Usura criminosa; f)Furto, roubo e dano; g)Aliciamento e auxílio à migração clandestina; h) Exploração ilícita de jogo, de lotarias ou de apostas mútuas, e cartel ilícito para jogo; i) Ilícitos relacionados com corridas de animais; j) Usura para jogo; l) Importação, exportação, compra, venda, fabrico, uso, porte e de-tenção de armas e de munições proibidas e substâncias explosivas ou incendiárias, ou de quaisquer engenhos ou artefactos adequados à prática dos crimes a que se referem os artigos 264.° e 265.° do Código Penal; m) Ilícitos de recenseamento e eleitorais; n) Especulação sobre títulos de transporte; o) Falsificação de moeda, de títulos de crédito, de cartões de crédito e de documentos de identificação e de viagem; 303
p) Corrupção activa; q) Extorsão de documento; r) Retenção indevida de documentos de identificação e de viagem; s) Abuso de cartão de garantia ou de crédito; t) Operações de comércio externo fora dos locais autorizados; u) Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos; v) Posse ilegal de meios técnicos susceptíveis de intromissão activa ou passiva nas comunicações das forças e serviços policiais ou de segu-rança. 2). Para a existência da associação ou sociedade secreta referida no número anterior não é necessário que: a) Tenha sede ou lugar determinado para reuniões; b) Os membros se conheçam entre si e se reunam periodicamente; c) Tenha comando, direcção ou hierarquia organizada que lhe dê unidade e impulso; ou d) Tenha convenção escrita reguladora da sua constituição ou acti vidade, ou da distribuição dos seus lucros ou encargos. Art.º 2°, n.° 4, da Lei n.° 6/97/M (Crime de associação ou sociedade secreta) 1) ......... 2)........ 3) ......... 4) A pena prevista no n.° l é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o recrutamento, o aliciamento, a propaganda ou a exigência de fundos se dirigem a menores de 18 anos. Art.º 16.°, n.os l e 4, da Lei n.° 5/91/M (Incitamento ao uso de estupefacientes e substâncias piscotrópicas) 1. Quem induzir outrem a fazer ilícito de substâncias ou prepara-dos compreendidos nas tabelas I e III ou instigar, em público ou em privado, ao uso ilícito dessas substâncias ou preparados, será punido com penas de prisão de l a 2 anos e multa de 2 000 a 22 5000 patacas. 2) ......... 3) ......... 304
4) Os limites mínimo e máximo das penas serão aumentados de um terço se: a) os actos forem praticados em prejuízo de menor, diminuído psí-quico ou de pessoa que se encontre ao cuidado do agente do crime para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda; b) O agente for funcionário ou estiver incumbido da prevenção ou repressão deste tipo de infracções. 305
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sistema eleitoral 307
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Administração n.º 51, vol. XIV, 2001-1.º, 309-461 COMPARAÇÃO DA LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL E DA LEI ELEITORAL ACTUAL COM AS LEIS ANTERIORES* LEI DO RECENSEAMENTO APRESENTAÇÃO A Lei n.° 1/1999 — Lei da Reunificação — estabelece, no n.° 4 do seu artigo 3.° que as normas legais previamente vigentes em Macau, enumeradas no Anexo III, não são adoptadas como legislação da Região Administrativa Especial de Macau. De entre as normas referidas, encontra-se o n.° 5 do artigo 18.° da Lei n.° 10/88/M, que regula o processo de recenseamento eleitoral. Poderia ter-se considerado, apenas, a alteração daquela disposição. No entanto, e no intuito de aproveitar a alteração daquele artigo, de forma a compatibilizar o mesmo com a Lei Básica, entendeu-se mais conveniente uma reformulação total da Lei do Recenseamento, adaptan-do-a às novas realidades conjunturais e introduzindo-lhe inovações de forma a que a mesma torne o processo de recenseamento mais eficaz e mais de acordo com as aspirações da população. Sendo um dos aspectos prioritários das linhas de Acção Governati-va na área da Administração e Justiça, foi elaborado um novo projecto cujas alterações mais relevantes se passam a enumerar. * Trabalho realizado por: Lídia da Luz (Directora), José Chu (Subdirector), Vera Helena Ribeiro (Chefe de Departamento), Fernando Cal (Técnico Superior Assessor), da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. 309
Uma das inovações consiste na introdução da possibilidade de se proceder ao recenseamento todo o ano, evitando-se a limitação a um período reduzido e os inconvenientes que esse processo criava. Assim, o eleitor que queira ver os seus dados actualizados ou o novo eleitor que se queira inscrever, tem possibilidade de o fazer durante todo o ano, dando também ao serviço competente para o fazer maior disponibilidade de tempo. Centralizou-se o recenseamento eleitoral em uma entidade — o SAFP — tornando assim mais eficazes os procedimentos a ele relativos. Foram eliminadas as Comissões de Recenseamento, passando as suas competências a pertencer ao SAFP. Alterou-se a capacidade eleitoral activa e passiva das pessoas singu-lares, de forma a obedecer ao disposto na Lei Básica e no Regulamento Administrativo n.° 8/1999, quanto às pessoas que podem votar e quanto ao conceito de residente permanente. Adaptou-se a capacidade eleitoral activa e passiva das pessoas colec-tivas, nomeadamente quanto à denominação usada na Lei n.° 2/99/M, de 9 de Agosto. Tornou-se possível a interconexão dos dados existentes na base de dados do Recenseamento, relativos às pessoas singulares, com a base de dados dos Serviços de Identificação, de modo a permitir uma maior cor-recção dos mesmos, mas mantendo-se a privacidade desses dados, sendo o acesso aos mesmos limitado aos elementos que irão constar do cartão de eleitor. Modificou-se a denominação de entidades que de alguma forma fazem parte do processo de recenseamento, de acordo com o disposto na Lei Básica e na Lei da Reunificação. Procurou-se, sobretudo, tornar todo o processo de recenseamento mais fácil e a lei que o regula mais clara para a população votante da Região Administrativa Especial de Macau, não descuidando, contudo, a segurança jurídica do mesmo, exigindo-se que o eleitor se apresente pes-soalmente, pelo menos uma vez, aquando do processo de recenseamento. Com a presente lei visa dar-se a todos os eleitores e eleitos um sistema de recenseamento moderno e eficaz e que responda de forma cabal às aspirações da população. 310
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2. A presunção estabelecida no núme-ro anterior só pode ser ilidida por docu-mento comprovativo da morte da pessoa singular ou da extinção da pessoa colec-tiva ou da alteração da respectiva capaci-dade eleitoral. 2. A presunção estabelecida no núme-ro anterior pode ser ilidida por documen-to comprovativo da morte da pessoa sin-gular ou da extinção da pessoa colectiva ou da alteração da sua capacidade eleito-ral.313
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LEI ELEITORAL APRESENTAÇÃO A Lei n.° 1/1999 — Lei da Reunificação — estipula no n.° 2 do artigo 3.° que a legislação previamente vigente em Macau e enumerada no Anexo III, não é adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). Um desses diplomas é a lei que aprova o regime eleitoral da Assembleia Legislativa. Existe, pois, a necessidade de se criar nova legislação que venha preencher esse vazio. Na elaboração desta nova legislação de acordo com os princípios contidos na Lei Básica da RAEM, procurou-se clarificar e aperfeiçoar alguns aspectos dos procedimentos relativos ao processo eleitoral que levantavam mais problemas na sua aplicação, tendo em conta as aspira-ções e as sugestões dos eleitores, mantendo-se, contudo, todos os norma-tivos que antes vigoravam e em relação aos quais os resultados da sua aplicação foram positivos. Assim, os artigos relativos à capacidade eleitoral activa e passiva estão adaptados ao conceito de residente permanente. O artigo referente às inelegibilidades, foi redigido de acordo com os novos cargos da RAEM. O número de Deputados a eleger está de acordo com o previsto no Ane-xo II da Lei Básica. Prevê-se, também, a existência de uma única cir-cunscrição eleitoral. Em termos do articulado deste novo diploma, salientam-se os se-guintes aspectos: • Foi criada a Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa (CEAL), nomeada por despacho do Chefe do Executivo, composta por um presi-dente e quatro vogais e secretariada por trabalhadores designados pelo Director dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP). A CEAL tem como funções, entre outras, promover o esclarecimento dos eleitores, assegurar a igualdade de condições para a propaganda eleito-ral, apreciar a regularidade das receitas e despesas efectuadas pelas can-didaturas e participar ao Ministério Público quaisquer actos indiciadores de ilícito eleitoral dos quais tenha conhecimento.347
• Foi estabelecido o número de lugares de deputados de acordo com o Anexo II da Lei Básica. No sufrágio indirecto> os dois lugares novos foram distribuídos, um pelo colégio eleitoral dos interesses profissionais e outro pelo colégio eleitoral dos interesses assistenciais, culturais, educacionais e desportivos. • De molde a permitir um melhor funcionamento do processo eleitoral, foram fixados prazos limite para a entrega das listas e levantamento de credenciais por parte das candidaturas. • Prevê-se que a marcação do dia da eleição, em ano de eleições normais, seja feita com uma antecedência mínima de 120 dias, no sentido de preparar e efectuar todos os actos eleitorais com o máximo rigor e deforma a contribuir para o bom desempenho de todos os intervenientes. • Aumenta-se o número de membros para constituição da comissão de candidatura. No sufrágio indirecto, passam a corresponder a 25% do número total dos membros do referido colégio, devidamente recenseados, clarificando-se, também, o modo de representação das associações políticas ou organismos recenseados. • Prevê-se a possibilidade de os delegados das candidaturas obterem cópia do caderno de recenseamento, desde que solicitado ao SAFP, por escrito, com 10 dias de antecedência, e estipula-se a obrigatoriedade de os mesmos não prejudicarem, de qualquer forma, o normal funcionamento da mesa de voto. • Prevê-se a nomeação, por parte do Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários de um responsável pelas forças policiais para o dia das eleições. • Por despacho do Chefe do Executivo é criado um limite máximo ao montante das despesas a efectuar por cada candidatura. • A recolha de imagens, dentro das secções de voto, por parte do órgãos de comunicação social só pode ser feita quando autorizada pelo Presidente da mesa, deforma a evitar litígios com os votantes que não querem ser filmados ou fotografados, devendo ser respeitados certos princípios de molde a que seja garantido o segredo de voto. • Prevê-se um prazo de 30 dias para o adiamento das eleições em casos de ocorrência de grave calamidade. 348
• A coordenação da segurança, dentro da secção de voto, cabe ao presidente da mesa; fora dela, cabe à CEAL. • Foram definidas as condições em que os trabalhadores da Função Pública e outros ligados ao sector público exercem o mandato como de-putados. A nova Lei Eleitoral, adaptada à actual estrutura política de Macau, criou condições para tornar o processo eleitoral mais eficaz e mais trans-parente, permitindo à população votante uma maior participação e um conhecimento mais profundo dos procedimentos que constituem o pro-cesso eleitoral. Com o novo sistema jurídico eleitoral pretende-se, prin-cipalmente, que os habitantes da Região Administrativa Especial de Macau ganhem uma melhor consciência política e participem mais acti-vamente na escolha do seu destino. 349
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Administração n.º 51, vol. XIV, 2001-1.º, 465-467 «Serving the People for all time» Brief Discussion on The Mo-rale (spirit) of Public Servant, its Value System, Connotation, Supervision and Nurturing Wang Wei (pp. 7) The author of this article believes that the concept of "The Morale of the Public Servant" emerges as a result of the manifestation of public administra-tive ethics and its associated values that revolve around public administration. The article reveals the core elements needed by China in its quest f or attaining dynamic development in her production force, justifying its path for progressive advancement in cultural aspects and mirrors the fundamental interests of the people. And in order to make this work, the Government has to strengthen and make improvements in its supervisory mechanism while carrying out betterment in the education of administrative ethics. This is essential as it pro-vides the necessary basis for a successful introduction of the idea of «The Morale (spirit) of Public Servant» within the domain of public administration. Discussion on the inspiration and development brought forth by the Basic Law of Hong Kong and Macau in the legal system of China Guo Tianwu, Chen Yan (pp. 15) The Basic law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People's Republic of China and the Basic law of the Macau Special Admi-nistrative Region of the People's Republic of China (hereby referred as the basic law of Hong Kong and the basic law of Macau) manifest the institu-tionalization of this"One Country two Systems" policy guaranteed by law. The emergence of this Basic Law poses great significance upon the existing legal system of China, driving China to transform its legal system from a simple socialist orientation to one that allows "one country to have two kinds 465
of legal systems". In this way, China has become a state of multi-legal sys-tems rather than a nation with a unitary system of law. To this end, a lot of complications and problems have appeared in law making and in the judici-ary. As these basic laws were being implemented in their respective regions for some time, such problems have become more and more prominent. In view of this, the purpose of this article is to probe some essential problematic areas generated by the implementation of the Basic laws, with an attempt to shed some light on ways of resolving them. Reasons why Macau was not occupied by the enemy during the War Time Jin Guo Ping, Wu Zhiliang (pp. 27) Throughout the different centuries of the Sino-Luso relationship, Portugal often took a neutral stand in her dealings with Macau. The Portuguese knew very well that Macau's existence depended its relationship with China. The Portuguese administration had always been miles away and the Portu-guese in Macau did not have the capability to defend themselves against the reserve units and military forces of China. Overall, the author thought that this was an intelligent and practical political decision taken by Portugal, to the extent that Macau had benefited much from such a disposition. This article probes ithe post «September 18th incident» era of 1931, giving detailed accounts of the occupation of the three eastern provinces of China by the Japanese military forces. Being aware of the development of Sino-Nippon warfare, the foreign Minister of Portugal, Fernando Augusto Branco, in accordance with Article 13 of the Hague Convention, made an official state-ment at the headquarters of the United Nations in Geneva on 5th March, 1932, declaring that Portugal had been a friend of China and Japan for generations and that Portugal took a neutral stand in the clashes between China and Japan. Froml932, Portugal was legally able to exist as a neu-tral state, while Macau was able to enjoy the status of being free from occu-pation guaranteed by international law. The lecturer, Ms Graciete Batalha António Aresta (pp. 59) The author provides a description of the personal image and works of Pro-fessor Graciete Batalha, who has been one of the illustrative figures of con-temporary Portuguese culture in Macau. 466
The article focuses on explicit analysis within three specific areas. It talks about the author's creative contribution in education, specifically in her ef-forts bestowed upon the realization of a humanistic teaching methodology to be adopted at different levels of education. Another point worth mentioning is her well-knitted and practical studies made towards the idea of the revi-talization of a traditional language in the face of an impasse. To this end, she has analyzed other relevant propositions in terms of history and literature. Also, she carries out in-depth research that dig into the issue of the existence of Portuguese language and Portuguese culture in the Far East from a multi-angled perspective. Eventually, there is a brief summary of the biography of the professor. Countermeasures of precautions against juvenile delinquency Lou Iok Chun (pp. 81) This article talks about the kind of countermeasures to be taken as precau-tions against juvenile delinquency. The author believes that young people shapes the future of our society and whether or not these youngsters are able to grow up well relies upon the sort of care and fostering that society is capable of providing. Juvenile delinquency is not a phenomenon unique to a specific family or school. In fact, it takes up a broad range of variants and involves much complication. Even though the Government and different communal forces have pooled their efforts to try to remedy the problem, the results are not encouraging. Because of this, aside from precautions through education, it is also necessary to strengthen the relevant legal sanctions pertinent to juvenile delinquency and to fortify the counseling system that police officers employ in dealing with youngsters. Comparative study of the previous and actual Law of Regis tration of Voters and the Electoral Law (pp. 91) The original laws and regulations of Macau enlisted in Annex III of Law no. 1/1999 — The Reunification Law — were not adopted as laws and regulations of the Macau Special Administrative Region. The law that regulates the registration of voters and election of the Legislative Assembly has been mentioned in the 4th Clause of Article 3 of the respective law. 467
Revision of the above mentioned laws is not merely for the sake of comply-ing with the spirit of Basic Law, but also in a more pragmatic sense. Re-levant rearrangement and reforms are necessary to comply with the existing situation. Due to this arrangement, procedures for registration of voters and election are expected to be more efficient and also will be conformed more to public participation. This is a prioritized task within the administrative policies of the judi-cial realm. Since the new laws have already been promulgated, analysis of this article will be done and a comparative study between the previous and actual version of these two laws will be given accordingly. Hoping that this arrangement will enable the public to have a thorough understanding on these laws prior to the election. 468
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