ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau MACAU, 2002 877
ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por ano Director: José Chu Director-Executivo: Jorge Bruxo Secretariado da Redacção: Lam Soi Kuong (Paulo), Leong Wai Fan (Catarina) Conselho de Redacção: José Chu Joana Noronha (Substituto) Zhao Yongxin Diana Loureiro Sou Chio Fai Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Rua do Campo, n.° 162, Edifício Administração Pública, 26.° andar Apartado 463, Macau (Ásia) Telef. 323623 Fax(853) 594000 E-mail: paulolam.safp@informac.gov.mo catarinal.safp@informac.gov.mo Distribuição e assinaturas: telef. 9871015; 9871014 Composição e impressão: Imprensa Oficial da Região Administrativa Especial de Macau 2 500 exemplares ISSN 0872-9174 878
Número 57 (3. ° de 2002) • Volume XV • Setembro de 2002 SUMÁRIO DIREITO 885 Sociedade unipessoal e negação da sua personalidade jurídica de Wang Tianhong 909 O meio de tutela do processo executivo da Lei Básica de Zhao Guoqiang 929 Razão da legitimidade de «Um Estado» de Lai Hio Peng ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 945 A ética administrativa e as normas de comportamento da Função Pública de Wang Wei ECONOMIA 973 Na reconversão da estrutura económica, como é que o Governo garante a vida dos trabalhodores desempregados de Shuen Ka Hung 983 Caracterização das relações entre a República Popular da China e a União Europeia de André Filipe Reynolds Castel-Branco da Silveira 879
CULTURA 1015 A mulher chinesa na sociedade contemporânea de Ana Cristina Alves ENSINO 1031 20 anos do ensino superior em Macau de Lau Sin Peng SEGURANÇA SOCIAL 1057 Projecto de reforma da segurança social «Três aumentos, uma redução» de Tang lok Va TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO 1069 Tradução e interpretação em Macau de Manuela Teresa Sousa Aguiar 1093 ABSTRACTS 880
NOTA DA DIRECÇÃO Cessou funções na Revista Administração a Dra. Lídia da Luz no cargo de Directora. Antes de 14 de Junho, porém, ela completou toda a preparação dos trabalhos do número 57 para que pudesse assegurar-se a publicação deste número no mês de Setembro. À competência e empenhamento que sempre dedicou à Revista Adminis-tração, ao longo de muitos anos, aqui fica o registo da justa e merecida homenagem. *** Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a sua origem e autoria. É, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso. 881
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Administração n.º 57, vol. XV, 2002-3.º, 885-908 SOCIEDADE UNIPESSOAL E NEGAÇÃO DA SUA PERSONALIDADE JURÍDICA Wang Tianhong* Sociedade unipessoal é um produto da evolução e desenvolvimento sócio-económico, representando uma etapa relevante do desenvolvimen-to do sistema das sociedades. A partir de 1925, ano em que a Listenstaina reconheceu pela primeira vez o estatuto da sociedade unipessoal, esta foi sucessivamente reconhecida a nível mundial em muitos dos países como a Alemanha, a França e o Japão, entre outros. O "Código Comercial de Macau" vigente na Região Administrativa Especial de Macau prevê ex-pressamente a constituição de sociedades por quotas unipessoais: "Qual-quer pessoa singular pode constituir uma sociedade por quotas de cujo capital, que constitui uma única quota, seja inicialmente o único titular; aplica-se às sociedades por quotas supervenientemente unipessoais, de-corridos que sejam 90 dias sem ter sido reconstituída a pluralidade de sócios1". Esta norma revela que no Código é adoptada uma posição favo-rável à existência de sociedades unipessoais: reconhece não apenas as so-ciedades por quotas unipessoais na constituição, mas também reconhece as transformadas na sequência de alteração verificada após a constitui-ção. No entanto, o Código Comercial de Macau permite apenas a exis-tência de sociedades unipessoais constituídas, por uma pessoa singular, não permite a existência de sociedades unipessoais de outras formas (como as constituídas por uma pessoa colectiva), isto é, são reconhecidas as socie- * Doutorado em Direito, vice-presidente do Tribunal Popular da Zona Xiangzhou do Município de Zhuhai. 1 Artigo 390.° do Código Comercial de Macau. 885
dades por quotas unipessoais constituídas por pessoas singulares, mas não são reconhecidas as sociedades por quotas unipessoais constituídas por pessoas colectivas2. Além disso e afinal de contas, o Código Comer-cial de Macau atribui à sociedade por quotas unipessoais personalidade jurídica independente e aceita a limitação das suas responsabilidades. Em termos da vida económica do quotidiano, não é conveniente consi-derar absolutas a independência e a limitação das responsabilidades das sociedades comerciais, quer no aspecto jurídico, quer na mente dos indivíduos, nomeadamente no caso da sociedade unipessoal, pois na generali-dade, este tipo de sociedade está sob controlo directo de um único sócio que exerce de per si a administração e não existe um mecanismo eficaz para a sua fiscalização, o que torna fácil o fenómeno de abuso da persona-lidade jurídica das sociedades comerciais e do estatuto de responsabili-dade limitada. Deste modo, o controlo respeitante aos actos de abuso da personalidade jurídica das sociedades unipessoais com vista a assegurar os legítimos direitos e interesses dos credores e demais interessados passa a ser um tema que urge resolução de imediato. Ⅰ OS VALORES E AS DEFICIÊNCIAS DE ATRIBUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA A SOCIEDADES COMERCIAIS No Sistema Anglo-Americano, a personalidade jurídica e as res-ponsabilidades limitadas são consideradas conteúdo essencial do direito que regula a respectiva matéria de sociedades comerciais, sendo a noção fundamental da personalidade jurídica independente e das responsabili-dades limitadas o seguinte: juridicamente, os sócios e a sociedade detêm personalidades jurídicas distintas, as responsabilidades patrimoniais dos primeiros perante a segunda limitam-se às participações de capital subscritas por cada um, enquanto a segunda responde pelas suas dívidas com o património obtido à custa das participações de capital contribuídas pelos seus sócios; assim, não há lugar a transferência das dívidas da sociedade aos seus sócios, nem os credores da sociedade têm o direito de responsabilizar os sócios para além das quantias das suas participações de capital. Isto quer significar que, no sistema de sociedades comerciais, 2 Ver Leng Tiexun, Direito das Sociedades Comerciais de Macau, Fundação Macau, 1.ª edição, Novembro de 1999, páginas 153a 154. 886
entre os sócios e os credores da sociedade que têm interesses conflituosos, é colocado um "véu" — responsabilidades limitadas. Mediante o "véu" inerente à personalidade jurídica da sociedade, os sócios e os credores da sociedade são isolados, um "véu" que, em termos gerais, não é susceptível de ser destruído juridicamente de modo a fazer os sócios responsabi-lizarem-se perante os credores pelas dívidas da sociedade3. O princípio de personalidade jurídica independente e das responsa-bilidades limitadas é uma grande revolução para o estabelecimento do sistema de empresas que promove energicamente o desenvolvimento económico, cujas funções na vertente de utilidade consistem nos seguintes aspectos : • Em primeiro lugar, as responsabilidades da sociedade são limita das, ou seja, a sociedade responde pelas obrigações suas apenas com a totalidade do seu activo. Nestes termos, o activo da socie dade é a única garantia geral para as suas obrigações, uma vez que os respectivos sócios não respondem pelas mesmas para além das participações de capital, o que determina que a base da credibili dade da sociedade nada tem a ver com a credibilidade pessoal dos seus sócios, mas limita-se ao universo do seu património (que abarca não só o investimento dos sócios, mas também o acto pro veniente do exercício5); • Em segundo lugar, as responsabilidades dos sócios são também limitadas, isto é, as responsabilidades dos sócios perante a socie dade limitam-se às participações de capital subscritas por cada um e os mesmos não assumem responsabilidades pessoais pelas 3 Ver Ren Erxin, Jurisprudência sobre Negação da Personalidade Jurídica da Sociedade e a sua Aplicabilidade na China, in Boletim do Instituto de Política e Di-reito Jinsu, n.º 2, ano 1997, página 28; Li Hong, Jurisprudência sobre Negação da Personalidade Jurídica da Sociedade e a Regularização do Sistema da Sociedade na China, in Boletim Académico da Universidade Normal Henan (área de filosofia e ciências sociais), n.° 4, ano 1997, página 17. 4 Para as funções valorizadoras das responsabilidades limitadas, ver Chen Xianjie, Exposição e Críticas à Jurisprudência sobre a Negação da Personalidade Jurídica, in Tradução e Críticas aos Direitos Estrangeiros, n.° 3, ano 1996, páginas 90 a 91. 5 Há estudiosos que consideram que as responsabilidades assumidas pelas soci-edades são ilimitadas neste sentido. Referem-se a Liu Dahong, Considerações Jurídi-cas sobre os Efeitos Negativos do Regime de Responsabilidades Limitadas das Socie-dades, in Boletim Académico do Instituto Central de Gestão Política e Jurídica para Funcionários, n.° 5, ano 1997, página 32. 887
dívidas da sociedade. Devido às responsabilidades limitadas, os riscos provenientes da exploração cingem-se a uma extensão pré-determinada, facto que garante eficazmente a segurança dos in-vestidores (sócios), contribuindo para incentivar a actividade destes últimos no investimento; • Em terceiro lugar, a personalidade jurídica independente e a res-ponsabilidade limitada determinam um princípio fundamental para a constituição e a exploração da sociedade que consiste na separação total da sociedade e dos seus sócios, separação essa que não só é demonstrada pela separação dos bens da sociedade dos dos seus sócios, mas também reflectida pelo afastamento completo dos sócios do exercício e da gestão da sociedade6. Assim, os direitos patrimoniais e o direito de gestão da sociedade são sepa-rados perfeitamente. Como consequência dessa separação, os cre-dores estão cientes que a outra parte no negócio é a própria socie-dade, mas não os sócios, sendo com isto reforçado o sentido de segurança dos credores. No entanto, na vida económica do quotidiano, a independência da personalidade jurídica e a responsabilidade limitada são consideradas absolutas, quer juridicamente, quer na mente dos indivíduos. Esse "ab-solutismo" transforma-as em "arma de dois gumes" — limitar as res-ponsabilidades num leque razoável, constituindo assim uma protecção dos ambiciosos, por um lado, e passar a ser um protector para os agentes de extorsão e fraude no caso de abuso da responsabilidade limitada pelos membros da sociedade7, por outro lado, pois a responsabilidade limitada pode, em qualquer altura, ser objecto de abuso; quer para fins ilegítimos, quer para fins desleais, nomeadamente no caso de excesso de dívidas, caso em que os sócios, muito provavelmente, transferem ilegalmente o património da sociedade para fugir às responsabilidades pelas mesmas dívidas. E, os controladores da sociedade que devem assumir as 6 Na maioria dos casos, o único sócio das sociedades unipessoais exerce directa-mente as actividades de gestão ou seja, actua como agente de exercício das activida-des. No entanto, existem, com certeza, casos em que do exercício das actividades se encarrega um terceiro, em especial nas situações de necessidades absolutas em que os únicos sócios sejam impedidos por causa de doenças, entre outras. Ver 鳥山恭一: 7 Ver Ren Erxin, obra cit., página 28. N.° 1085, página 77. 888
responsabilidades pelo abuso da mesma invocam que as responsabilida-des da sociedade devem ser assumidas individualmente por ela, pois é uma pessoa colectiva e as responsabilidades dos sócios são limitadas; portanto não devem assumir as responsabilidades da sociedade, factos estes que constituem pretextos para escapar a procedimento jurídico. Estas realidades contrariam as finalidades originárias da criação do sistema de sociedade com personalidade jurídica, desviando o ideal de que o Direito deve assegurar o equilíbrio dos interesses conflituosos de todos os sujeitos e defender os valores de igualdade e de justiça. No intuito de assegurar o desenvolvimento saudável do sistema de sociedade, garantindo a segurança das transacções e a estabilidade da ordem sócio-econó-mica e ultrapassando os defeitos do sistema, países como os Estados Unidos da América e o Japão instituíram medidas correctivas supervenientes. "Uma vez surgidas estas situações de abuso da concepção de "entidade" em violação das finalidades do direito e das políticas públicas, o Tribunal considerará não atender à unidade e entidade da personalidade da sociedade, averiguando as responsabilidades dos sócios encobertos pela "casca" da pessoa colectiva ou pelo "véu" da sociedade, com vista a evitar fraudes e realizar a equidade"8. O Supremo Tribunal de Justiça do Japão proferiu uma sentença, em 26 de Outubro do 48.° Ano de Showa (1973), afirmando que: "A constituição de uma nova sociedade que detém bens para o exercício, firma, delegados dos sócios, finalidades do exercício e agentes totalmente idênticos a uma outra preexistente, é considerado abuso do sistema de sociedade, independentemente da constituição e registo formal daquela nova e desde que esta nova e a velha sejam materialmente iguais. Pois se trata de um meio para se eximir das dívidas da sociedade preexistente mediante a constituição de uma nova, daí um abuso do sistema de sociedade. Deste modo, conforme o Princípio de Honestidade e Fiabilidade, a outra parte na transacção pode invocar as sociedades, velha e nova, não terem personalidades jurídicas distintas, devendo considerar que essa outra parte na transacção, pode solicitar a qualquer uma delas, velha ou nova, a assunção destas responsabilidades9". Esta jurisprudência é conhecida por "negação de personalidade jurídica da sociedade" (disregard of corportate personality) nos países do Sistema 8 Chen Xianjie, obra cit., página 81. 9 Ver Liang Huixing, Ciência de Interpretação no Direito Civil, Editora Uni versidade de Política e Direito da China, l.a Edição, Janeiro de 1995, página 310. 889
Continental, enquanto nos Estados do Sistema Anglo-Americano é de-signado por "perfurar o véu da sociedade" (piercing the corporate veil)10. Ⅱ TEORIA GERAL DA NEGAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SEU SENTIDO A negação da personalidade jurídica é um regime jurídico em que, nas relações jurídicas concretas, o ordenamento jurídico (através do Tri-bunal) deve ignorar as personalidades jurídicas independentes da socie-dade e dos sócios, mas considerá-los uma unidade, impondo aos sócios assumir solidariamente as responsabilidades da sociedade para com ter-ceiros, por razões de determinadas ordens, como o abuso da personali-dade jurídica e o estatuto de responsabilidades limitadas dos seus só- cios11. A figura da negação da personalidade jurídica apareceu nos Estados Unidos de América nos finais do século XIX e foi sucessivamente admi-tida pelo Reino Unido, pela Alemanha e pelo Japão, passando assim a ser uma parte integrante de relevância do sistema de sociedade. Infelizmente, a maioria das opiniões acha que "perfurar o véu da sociedade", figura oposta à de responsabilidades limitadas, é a parte mais confusa de toda a área do direito das sociedades comerciais12. O chamado 10 Quanto à origem do conceito de "perfurar o véu da sociedade", pode remontar a 1809, ano em que foi processado o caso de Bank of United Satates versus Deveaux, caso em que o Supremo Tribunal de Justiça Federal dos Estados Unidos de América deci-diu que cabia ao Tribunal Federal a jurisdição quanto ao caso, em conformidade com o estatuto dos sócios da sociedade sem ter em consideração a personalidade jurídica independente da sociedade. Quanto ao termo figurativo "perfurar o véu da socieda-de", o seu uso generalizado foi resultado da publicação de um artigo denominado "Piercing the Veil of Corporate Entity", de autoria de Wormser, in Columbia Law Review. 11 A propósito da definição da negação da personalidade jurídica, as suas expres-sões variam de estudioso para estudioso. Mais concretamente, pode referenciar-se a, Cai Lidong, Teoria da Negação da Personalidade Jurídica, in Coletânea de Teorias do Direito Civil e Direito Comercial, volume II, Edição de Liang Huixing, Editora Di-reito, l.a edição, Dezembro de 1994, página 327; Zhu Ciyun, Tese sobre os Requisi-tos para o Emprego da Jurisprudência sobre Negação de Personalidade Jurídica da Sociedade, in Ciência Jurídica da China, número 5 do ano 1998, página 73; Yao Zhijian, O Abuso de Personalidade Jurídica e o Emprego da Jurisprudência sobre Negação da Personalidade Jurídica no Julgamento das Causas Económicas, in Inves-tigação sobre a jurisdição (de Nanjing), número 4 do ano 1996, página 31. 12 Esterbrook & Fischel, Limited Liability and the Corporation, The University of Chi-cago Law Review (52:89 1985), página 89, transcrição de Chen Xianjie, obra cit., página 89. 890
"perfurar o véu da sociedade" é "uma jurisprudência composta por metá-foras e adjectivos" e "uma mera construção intelectual inadequada às realidades do sector comercial", metáforas essas que não passam a ser expressões conclusivas e nada contribuem para a compreensão da base das actividades do Tribunal no aspecto de ponderação política e fáctica, nem para a previsão dos resultados de julgamento das causas no futuro. "Como consequência, estamos a enfrentar milhares de sentenças total-mente contrárias e incompreensíveis13". Assim sendo, qual a razão de ser desta jurisprudência? Os estudiosos japoneses fundamentam a necessidade desta juris-prudência em "termos gerais", tendo em vista suprir as imperfeições do direito vigente, enquanto os estudiosos dos EUA, partindo do ponto de vista da análise económica da ciência de direito, afirmam as funções na vertente de utilidade de ambos os princípios de responsabilidades limi-tadas e de "perfurar o véu da sociedade", reconhecendo a existência entre eles de uma relação, com regras gerais e excepcionais na estrutura do direito das sociedades comerciais14. Nos termos do referido Princípio de Independência da Pessoa Co-lectiva da Sociedade, a natureza de pessoa colectiva da sociedade, como uma entidade jurídica autónoma, deve em regra ser respeitada, mas não mal usada. Nestes termos, a negação da natureza de pessoa colectiva dela só pode ser uma regra excepcional, e não uma regra geral. Existe uma expressão clássica na jurisprudência dos EUA: " (...) como regra geral, quando não existem razões suficientes no sentido contrário, a sociedade é considerada uma entidade jurídica; no entanto, quando a figura de entidade jurídica for utilizada no sentido de frustrar facilidades públi-cas, de legitimar infracções, de encobrir fraudes, de servir de defesa de crimes, a lei considerará a sociedade como coligação de uma pluralidade de indivíduos (...)15". Esta regra geral e sua excepção, constituem uma forma de controlo jurisdicional aplicada pelo Tribunal com vista a con-trolar as pessoas colectivas, sociedades, qualquer que seja a sua natureza e dimensão. Assim, de acordo com o sistema da Common Law nos EUA, 13 Philip Blumberg, The Law of Corporate Groups: Problems in The Law of Parent and Subsidiary Corporations (1983), página 8, transcrição de Chen Xianjie, obra cit., pági-na 89. 14 Para pormenores quanto aos pontos de vistas dos estudiosos japoneses e norte-americanos, ver Chen Xianjie, obra cit., páginas 89 a 92. 15 Transcrição de Chen Xianjie, obra cit., página 81. 891
a jurisprudência sobre negação da personalidade jurídica da sociedade pode ser interpretada nos seguintes termos: 1.° Trata-se de uma norma jurisprudencial, mas não de uma norma legislativa, de uma assistência superveniente, mas não uma previsão le-gislativa, visando concretizar a justiça, no aspecto de igualdade, para corrigir as imperfeições da justiça no aspecto distributivo; 2.° Não se trata de uma negação generalizada das características da entidade da sociedade, ao invés, é destinada justamente a fazer cumprir, com rigor, o teor da "entidade", pois em certos condicionalismos, essa negação acaba por ter como consequências materiais impor aos sócios ou aos membros da sociedade, em virtude destas relações, a assunção directa das responsabilidades originadas pelas obrigações ou actos praticados pela mesma sociedade. Deste modo, não foi desmentido o Princípio de Independência da Sociedade, definido pela regra de "entidade", mas pro-cura uma legitimidade mais concreta nas relações jurídicas e uma espécie de "equilíbrio reflexo" na base da justiça real; 3.° A negação de personalidade jurídica da sociedade significa "fazer um furo na parede de responsabilidades limitadas, erguida com a adopção da forma de sociedade em certas circunstâncias; no entanto, em relação a todas e quaisquer outras finalidades não abrangidas pelo furo, a parede permanece intacta16"; Finalmente, a jurisprudência sobre "negação de personalidade jurí-dica da sociedade" exprime uma certa ideia de custo-benefício: a consti-tuição de uma sociedade é uma actividade de risco e de custo, deste modo, o direito das sociedades comerciais dos diversos Estados dos EUA em regra não nega facilmente a personalidade jurídica de uma sociedade, pois isto incrementa os custos sociais; pelo contrário, a personalidade jurídica de uma sociedade defeituosamente constituída é mesmo reco-nhecida nos termos dos princípios de "sociedade de facto" e de "socieda-de insusceptível de retractação17". Por outro lado, em relação às "socie-dades de jure" legalmente constituídas, o "perfurar o véu da sociedade" ou "partir a concha da sociedade" nas situações excepcionais não causa a extinção geral da personalidade jurídica. Tudo isto expressa a mentalidade de intervenção judicial mínima, de forma a prevenir o aumento dos custos sociais. 16 Ibidem. 17 Ibidem. 892
Com base nisto, verifica-se que o significado da jurisprudência so-bre negação de personalidade da sociedade consiste em: l.° Poder contribuir para a concretização da ideia fundamental do direito sobre o equilíbrio de interesses, igualdade e justiça. Os objecti-vos nos primeiros tempos de instituir a independência da personalidade jurídica e a limitação de responsabilidades eram prevenir os sócios da assunção de riscos em excesso; e no decurso da sua evolução, isto passou desde logo a ser um mecanismo legal eficaz para unir o capital, com as funções de recolha de capital, estabilidade dos bens da sociedade e aper-feiçoamento da estrutura da propriedade. Porém, o regime de limitação de responsabilidades restringe, por natureza, o direito dos credores, atri-buindo uma posição privilegiada aos membros da sociedade. Caso esta posição seja abusada, a balança com os interesses em jogo dos membros da sociedade e dos seus credores postos nas suas extremidades passará a ter um maior peso colocado na extremidade dos sócios, que fará inclinar a balança a favor dos membros, causando um prejuízo pouco razoável nos interesses dos seus credores. 2.° Do ponto de vista da análise económica, poder diminuir os cus-tos sociais derivados da limitação de responsabilidades, justamente por causa de que a negação da personalidade jurídica trata-se de uma correc-ção do "absolutismo" da personalidade jurídica independente e da limi-tação de responsabilidades, mas não de uma negação completa; nos ter-mos da legislação e da jurisprudência de variados países, a negação de personalidade jurídica da sociedade não é total nem definitiva mas limi-tada a determinadas relações e, em situações normais, se bem que a per-sonalidade jurídica é negada em certos aspectos, a sociedade continua a ser, nos demais aspectos, uma pessoa colectiva cujos sócios assumem res-ponsabilidades limitadas. Quer isto significar que a negação de persona-lidade jurídica é na prática uma regra excepcional na estrutura do direi-to das sociedades comerciais. Do ponto de vista da ciência económica, esta regra excepcional tem um significado especial para induzir as sociedades a melhor comprometer os interesses entre os membros e a comunidade, uma vez que a independência de personalidade jurídica e a limitação de responsabilidades, além de possibilitar um desenvolvimento eficiente das funções especializadas da sociedade holdings, dispensam os custos inerentes aos riscos da exploração em certas situações, tal como, nos casos de insolvência, os sócios que exercem actividades de risco go- 893
zam na prática todas as vantagens, mas não se responsabilizam por todos os custos, sendo uma parte destes assumida pelos credores. Isto agrava efectivamente os custos sociais da limitação de responsabilidades. Nes-tas circunstâncias, o furo na parede fortificada de personalidade jurídica e de responsabilidades limitadas que constitui o maior incentivo para exercer actividades, livre de excessivos riscos pode intimar os membros da sociedade, incluindo os sócios, urgindo-lhes a tomada de providên-cias eficazes para evitar a prática de actos de finalidades ilegais que con-duzam à negação da personalidade jurídica da sociedade, protegendo as pessoas estranhas à sociedade da responsabilização dos custos de explora-ção arriscada, com vista a diminuir eficazmente os custos sociais da limi-tação de responsabilidades18. Ⅲ O CONTROLO DAS SOCIEDADES COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE NEGAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE De acordo com as informações constantes de um estudo realizado pelo professor de Direito da Universidade de Washington dos EUA Dr. Robert B. Thompson, na jurisprudência sobre sociedades encerradas, 50% das sociedades unipessoais que se encontravam nestas circunstân-cias ficaram com o véu perfurado, excedendo a percentagem das socie-dades encerradas com 2 ou 3 sócios que era de 46%, sendo de 35% a mesma percentagem no âmbito das sociedades com o número de sócios superior a 319. Isto significa que no caso de sociedade unipessoal, é mais provável o abuso de personalidade jurídica e do estatuto de res-ponsabilidade limitada nas sociedades unipessoais do que nas socie-dades de outra natureza, em virtude do controlo directo das mesmas pelo sócios únicos que exercem pessoalmente a gestão das mesmas e da inexistência de um mecanismo eficaz de controlo e daí a maior proba-bilidade do emprego da jurisprudência sobre negação de personalidade jurídica. 18 Ver Ren Erxin, obra cit., páginas 29 e 30. 19 Transcrição de Zhu Ciyun, Emprego da Jurisprudência sobre Negação de Personalidade Jurídica de Sociedade e o Controlo da Sociedade Unipessoal, in Análisee Críticas da Ciência de Direito, número 5 do ano 1998, página 61. 894
A. SITUAÇÕES QUE DETERMINAM A NECESSIDADE DE PERFU-RAR O VÉU DA SOCIEDADE UNIPESSOAL No julgamento das causas concretas, o Tribunal dos EUA decide se os próprios sócios respondem ou não pelas obrigações da sociedade em função do relacionamento entre a sociedade e seus sócios, o grau de riscos das actividades exercidas pela sociedade e das relações entre esta e de-mais sociedades. Em termos concretos, distinguem-se as seguintes situa-ções20: 1. Agência e instrumento (controlo excessivo): Caso os sócios con trolem todos os assuntos da sociedade e interfiram à vontade no funci onamento da sociedade, o Tribunal pode considerar a sociedade um agente (agent) ou instrumento (instrumentality) efectivo dos sócios. Em sentido lato, o sócio pode ser uma pessoa singular ou a sociedade-mãe que possui as acções da sociedade filial, enquanto o controlo dos assuntos da sociedade e interferências, por sua vez, podem revestir as seguintes formas: a) o sócio possua a totalidade das acções da sociedade; b) as funções de directores e empregados de alta categoria sejam acumuladas pelos directores e empregados de alta categoria da socieda-de-mãe; c) o activo circulante e despesas com o exercício não sejam prove-niente do investimento permanente, mas sim suportados provisória e "essencialmente" pelos sócios principais; d) no exercício, a sociedade-mãe e a filial usem uma mesma desig-nação; é) os bens não sejam suficientes para cobrir as dívidas da sociedade. 2. Dummy corporation: também considerada "outro eu" (alter ego) ou concha (shell) do sócio. Trata-se de uma sociedade efectivamente explo rada pela pessoa do sócio. Como referido, uma das características de socie dade é a possibilidade de gestão desenvolvida por profissionais, gestão esta que pode ser influenciada pelos sócios através do órgão de direcção pelos mesmos eleito por votação. Caso os sócios participem ou exerçam a gestão da sociedade, controlando o órgão de gestão atrás dos bastidores, tal pode levar o Tribunal a afirmar que a sociedade é um mero "fanto che" do sócio. 20 Ver Hu Guowci, Direito das Sociedades Comerciais dos Estados Unidos de América, Editora do Direito, l . a edição, Janeiro de 1999, páginas 84-85. 895
3. Ilegalidade (illegality): os sócios são proibidos de praticar actos ilegais em nome da sociedade. Cita-se como exemplo, um indivíduo que pretende furtar o resultado da invenção de outrém, com a finalidade de se eximir das responsabilidades civis e criminais pela violação da patente, constitui uma sociedade com capital insuficiente para exercer activi-dades que violem a patente e, quando for descoberta essa violação, o proprietário dessa sociedade pede logo a declaração de falência da mes-ma. Neste caso, o Tribunal pode considerar a sociedade e o sócio como arguidos, averiguando também as responsabilidades da pessoa do sócio, com vista a assegurar a indemnização ao titular do patente21. Tal como nos EUA, no Japão, os fenómenos de abuso de personali-dade jurídica da sociedade com finalidade de se eximir ao direito são classificados genérica e taxativamente como se segue22: 1. Comportamentos potencialmente ilícitos no uso da personalida- de jurídica, a saber: a) esquivar-se da obrigação legal de não concorrência; b) dissolução simulada da sociedade com vista a esquivar-se ao cum primento da lei que proíbe o exercício de trabalho indevido; c) esquivar-se às normas sobre o impedimento de aquisição de ac-ções da sociedade. 2. Esquivar-se das obrigações contratuais e das dívidas, a saber: a) constituir uma sociedade com vista a esquivar-se das obrigações contratuais de omissão; b) constituir uma nova sociedade no intuito de livrar-se das dívidas provenientes das transacções da antiga sociedade; c) o devedor constituir uma nova sociedade com participação de capital em espécie, mediante os seus bens, com vista a evitar a execução compulsiva desses bens. 3. Eximir-se das responsabilidades provenientes da prática de actos ilícitos ou repartir os riscos, tais como: a) esquivar-se das responsabilidades de entidade patronal para com os trabalhadores da sociedade constituída, com objectivo de os prejudi- 21 Crown Cork & Seal Co. versus Brooklyn Bottle Stopper Co., (1911) 190F323. , página 24. 896
car, mediante a dissolução da mesma e, em contrapartida, a constituição de uma nova, cuja organização e âmbito de exploração, em termos ge-rais, são idênticos à constituída; b) situações de repartição da obrigação de indemnização por meio de cisão da sociedade pré-constituída, em virtude de altos riscos do exer-cício. Em relação à existência ou não de indícios de abuso ou de ilusão de personalidade jurídica, há estudiosos que acham conveniente fazer juízo de acordo com critérios objectivos, para o que devem ponderar os se-guintes factores23: a) o sócio da sociedade unipessoal controla o exercício, a decisão e as matérias do pessoal da sociedade, na sua totalidade, ou na maioria dos casos; b) a mistura de exercício, bens, instalação e documentos contabilís-ticos da sociedade unipessoal com os da pessoa do sócio; c) insuficiência notória do capital da sociedade, isto é, o capital da sociedade unipessoal não justifica as suas actividades e é insusceptível de assegurar os riscos inerentes ao exercício e às obrigações da sociedade. Assim sendo, não é justa a isenção das responsabilidades da pessoa do sócio ou da sua sociedade-mãe mediante um património extremamente reduzido; d) dolo; Na realidade, os quatro critérios não só são aplicáveis para determi-nar se existem ou não engano ou abuso no âmbito de sociedade unipessoal, uma vez que as situações referidas na alínea b) apenas podem verificar-se no caso de sociedade unipessoal. A mistura permanente das actividades ou da totalidade dos patrimónios da sociedade unipessoal com as da pes-soa do seu sócio ou da sociedade-mãe não só desvia gravemente o princí-pio da separação, mas também torna ambígua a diferença entre a perso-nalidade jurídica da sociedade e a do seu sócio. A falta de correspondên-cia em termos técnico-jurídicos entre o grau de separação dos bens e a titularidade dos direitos e deveres determina a perda de fundamento da existência de uma pessoa colectiva, o que facilmente conduz o Tribunal a julgar que a personalidade jurídica é ilusória e a considerar que a soci-edade e o seu sócio são uma unidade. 23 Ver Zhu Ciyun, obra cit., página 61. 897
B. AS DOUTRINAS DE DIVERSOS PAÍSES QUANTO AOS REQUI-SITOS PARA O EMPREGO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A NEGAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Verifica-se uma característica comum às doutrinas e às regras cons-tantes dos precedentes dos EUA, Japão e da China, que é a adopção de critérios taxativamente enumerados para determinação do véu da socie-dade unipessoal. Porém, em face da evolução permanente das operações sócio-económicas, a taxatividade (caracterizada por não poder cobrir to-das as situações de abuso e ilusão da personalidade jurídica nas realida-des sócio-económicas) acaba por deixar lacunas para a execução da lei. Deste modo, as doutrinas e os precedentes pretendem critérios genéricos para a decisão se devem empregar ou não a jurisprudência sobre a nega-ção da personalidade jurídica. Nos EUA, a jurisprudência sobre "perfurar o véu da pessoa colecti-va" recolheram uma ampla aplicação nas áreas do contrato, violação do direito, falência e área fiscal, e a maioria dos casos em que se emprega a jurisprudência relaciona-se com as sociedades unipessoais. Ao encontrar casos susceptíveis de "perfurar o véu da sociedade", antes de tudo, O Tribunal tem em conta os objectivos consagrados no direito e nas políti-cas públicas de todas as áreas e, em segundo lugar, deve sujeitar-se a dois exames, a saber24: a) o comportamento dos sócios demonstra que os mesmos, na práti-ca de actividades, nunca consideraram a independência da sociedade; e b) causará injustiça no caso de não negar a entidade da sociedade. O primeiro exame é designado pelo exame de "independência" ou pelo exame de "multi-face do eu". Nos termos deste exame, caso o Tri-bunal verifique que os sócios tratam a sociedade como um "eu" em cons-tante transformação, sem respeitar a independência da mesma, a entida-de da sociedade será negada. O segundo exame é denominado por exame de "injustiça", também conhecido por exame de "insuficiência do capi-tal", de acordo com o qual, se os credores puderem provar que se a soci-edade fosse constituída com um capital insuficiente para responder aos eventuais riscos inerentes ao seu exercício, o Tribunal pode "perfurar o 21 Compilação e tradução de Han Deyun, Bases do Direito das Sociedades Co-merciais dos Estados Unidos de América (Informações pedagógicas de referências do Gabinete para Estudos Pedagógicos do Direito de Empresas da Faculdade de Direito Económico do Instituto de Política e Direito Xinan), página 12 a 13. 898
véu da sociedade" com este fundamento. Na realidade, a maioria dos Tribunais justifica a existência de situações injustas mediante o facto que revela a insuficiência do capital social. Os precedentes demonstram que os exames de independência e de injustiça são obrigatórios ao deter-minar se os credores puderem pedir ou não a responsabilização das pes-soas dos sócios. Em virtude de diversidade das políticas e objectivos con-sagrados em variados ramos de direito, o teor dos dois exames diferem25. No Japão, quanto ao âmbito de emprego da jurisprudência sobre negação de personalidade jurídica, existem as seguintes quatro teses con-sagradas na doutrina e nos precedentes26: l .a tese (Tese de Sentido Médio), que tem como fundamento o acór-dão do Primeiro Juízo do Supremo Tribunal de Justiça do dia 27 de Fevereiro do 44.° ano Showa (1969): a) situação em que a personalidade jurídica não passa de ser uma mera ilusão; b) situação em que a personalidade jurídica é abusada com vista a esquivar-se da aplicação da lei; 2.a tese (Tese de Sentido Lato), além das situações confirmadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, abarca as seguintes situações: c) situações a que são aplicáveis os diplomas legais de associação, fundamentais, pressupondo a violação indirecta dos seus objectivos in-violáveis (tal como, situações de violação da proibição de aquisição das acções da própria sociedade, nos termos do artigo 201.° da Lei Comercial e as situações de as filiais adquirirem as acções da sociedade-mãe); e d) situações em que uma das partes é de facto outra pessoa, mas não o é de jure e quando suscitar questões que a interpretação de diplomas legais têm isto como pressuposto, (cita-se como exemplo a situação em que um empresário individual, como locatário de um imóvel, organiza a sua empresa como uma sociedade comercial e a situação de transmissão de posição no contrato de arrendamento e transmissão da coisa arrendada); 3.a tese (Tese de Sentido Estrito), que, das duas situações confirma-das pelo Supremo Tribunal de Justiça, admite apenas o emprego da ju- 25 Para os pormenores, ver Chen Xianjie, obra cit., pág. 83 a 85. 26 Idem, página 87;井上和彥Jurisprudência sobre a Negação de Personalidade Jurídica,千倉書房, l . a edição, de l 5 de Setembro do 59.° ano de Showa, página 96 a 102. 899
risprudência sobre negação de personalidade jurídica na situação de abuso de personalidade jurídica; 4.a tese (Tese de sentido mais estrito), influenciada pela corrente alemã que limita o emprego da jurisprudência sobre negação de perso-nalidade jurídica a um âmbito mais estrito). É a tese mais influente, cingindo o âmbito de emprego às situações necessárias, antecedidas do processo de formação de regras normativas em concreto, e em situações em que a prova seja difícil e situações em que é necessário o seu emprego como meio para a resolução dos conflitos entre as partes. A maioria dos estudiosos adere à 3.a tese, ou seja, a Tese de Sentido Estrito, pelas seguintes razões27: l.a — No aspecto de direito substantivo, a maioria dos estudiosos acha legítimo buscar a fundamentação daquela jurisprudência por analogia à regra constante do artigo 1.°, alínea 3) do Código Civil que diz respeito à proibição de abuso do direito; 2.a — Nas situações em que a personalidade jurídica é atribuída pelo direito substantivo, a sua negação deve ser considerada uma excep-ção quando não existir outra alternativa e cinge-se por isso e natural-mente aos casos expressamente definidos pela lei; 3.a — Em conformidade com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, além dos casos de abuso de personalidade jurídica, às situações a mera existência formal da personalidade jurídica são também aplicáveis as regras constantes da jurisprudência. No entanto, estudiosos japoneses como 田中誠二 não concordam com a pretensão da negação da perso-nalidade, por questão apenas de forma, uma vez que existem no Japão numerosas sociedades com natureza de empresas individuais e que a ne-gação com este fundamento aumenta notoriamente os casos da sua apli-cação, correndo o risco de pôr em causa a segurança jurídica. E, mesmo invocando este fundamento, é mais seguro provar também o abuso da personalidade jurídica. Constituem requisitos de abuso de personalidade jurídica: a) A pessoa que utiliza a personalidade jurídica controla efectiva-mente a sociedade; 27Ver Chen Xianjie, obra cit., página 87.900
b) Objectivamente, a utilização da personalidade jurídica não é re-conhecida pela comunidade, isto é, viola as finalidades da comunidade28. Na interpretação geral do Código Civil, artigo 1.°, alínea 3), existe um requisito subjectivo do abuso do direito que é o fim de lesar outrem, porém, há estudiosos que, em face de dificuldade da sua prova, suportam a tese de abuso objectivo29. Alguns estudiosos consideram as referidas restrições como as pri-meiras limitações30, como características de pensamento dos juristas do ramo civil/comercial do sistema continental, a saber: l .a — Procurar tipificar as áreas em que podem empregar as regras constantes da jurisprudência sobre negação de personalidade jurídica; 2.a — Para esse efeito, buscar fundamentos legais no direito subs-tantivo, tornando os requisitos constitutivos mais rigorosos, com vista a estabelecer critérios para seu emprego, prevenindo o abuso daquela ju-risprudência. Ao tomar como referência "a jurisprudência de perfurar o véu" dos EUA, limita quando muito o seu âmbito de aplicação, o que são características comuns de direitos do sistema continental, como os da Alemanha e do Japão31. Além das primeiras limitações, o emprego da jurisprudência está condicionado à seguintes restrições: a) Segundas limitações: a pessoa que tem legitimidade para pedir o emprego da jurisprudência de negação de personalidade jurídica da soci-edade não inclui a parte que abusa da personalidade jurídica referida nas primeiras limitações, enquanto só a outra parte ou as pessoas que lhe sucedem na posição desta parte podem formular esta pretensão; b) Terceiras limitações: trata-se de uma pretensão de maioria que consiste em limitar a aplicação daquela aos negócios, mas, há precedentes que afirmam a sua aplicação para além dos casos de negócios32. Na China Continental, com a evolução da prática do direito das sociedades comerciais nos recentes anos, os requisitos gerais para a pro- 901
cedência de negação da personalidade jurídica passam também a ser um tema de estudo relevante. Alguns estudiosos consideram que os requisitos para a negação de personalidade jurídica são quatro, a saber: l.° — A sociedade foi constituída válida e legalmente e atribuída personalidade jurídica; 2.° — Os sócios abusaram em termos objectivos do controlo da sociedade; 3.° — Os comportamentos de abuso do controlo da sociedade pre-judicaram objectivamente os interesses dos credores ou os interesses pú-blicos; 4.° — Os sócios não podem pretender a negação da personalidade jurídica da sociedade para os interesses próprios33. Outros estudiosos acham que os requisitos para a negação de perso-nalidade jurídica da sociedade comercial são três, a saber: l.° — Existem relações de controlo externo; 2.° — O controlo externo alcança certo nível; 3.° — A sociedade controlada é utilizada para se esquivarem da regulação pelo direito ou das obrigações contratuais34. Alguns opinam que os requisitos para a negação de personalidade jurídica da sociedade comercial, ou seja, requisitos para "agravação de responsabilidade" são quatro: 1.° — Os sujeitos da agravação da responsabilidade são os sócios; 2.° — A essência do acto determinante da agravação da responsabi-lidade é a violação do princípio da separação; 3.° — Os comportamentos lesivos que conduzem à agravação da responsabilidade são os de abuso que violam as disposições legais ou contrariam os bons costumes e o princípio de boa fé; 4.° — O requisito subjectivo da responsabilidade em rigor é o dolo subjectivo dos sócios da sociedade35. 33 Cai Lidong, obra cit., página 330. 34 Zhang Guoming, Estudos sobre a jurisprudência de Negação da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais,. in Questões em foco na Actualidade da Área do Direito Civil e do Direito Económico, Editora Tribunal Popular, edição de 1994, página 283. 35 Fan Jian e Zhao Min, Tese sobre o Regime de Agravação da Responsabilidade do Direito das Sociedades Comerciais, in Ciência Jurídica da China, n.° 4 de 1995, páginas 70 a 72. 902
Para outros, a instituição de negação da personalidade jurídica, quer das sociedades unipessoais, quer das sociedades gerais é na essência um regime especial de responsabilização com natureza semelhante à pena no direito criminal. A aplicação de pena pressupõe a verificação de um facto criminoso; igualmente, a instituição da negação de personalidade jurídica na sociedade unipessoal pressupõe a verificação do facto de violação da independência da personalidade jurídica; a procedência de um crime conta com a verificação de requisitos subjectivos e objectivos, enquanto a de um acto de lesão da independência de personalidade jurídica conta tam-bém com os requisitos subjectivos e objectivos, a saber: a) O sujeito activo do acto, ou seja, a pessoa que pratica o acto de violação da independência da sociedade unipessoal, que também é o su jeito passivo na instituição de negação da personalidade jurídica; b) Aspectos subjectivos do acto ou culpa subjectiva da pessoa que pratica o acto de lesão da independência da sociedade unipessoal; c) O objecto do acto, que é a coisa lesada pela violação da indepen-dência da personalidade jurídica da sociedade unipessoal; d) Aspectos objectivos do acto, ou seja, consequências causadas pela violação da independência da personalidade jurídica da sociedade unipessoal36. Conforme outros estudiosos, há três requisitos para o emprego da jurisprudência sobre negação da personalidade jurídica, sendo um deles o requisito do sujeito, segundo o qual o emprego depende, por um lado, da existência de sócios dominadores que abusam do sistema de pessoa colectiva da sociedade e, por outro, da interposição de acções para o em-prego da jurisprudência que cabe à parte lesada (credores da sociedade ou demais interessados) por este facto. O segundo é o requisito de com-portamento que classifica as situações específicas quanto ao abuso da personalidade jurídica independente da sociedade e das responsabili-dades limitadas dos sócios, com vista a julgar com maior precisão os comportamentos de abuso do sistema de pessoa colectiva da sociedade na prática. O terceiro chama-se requisito de resultado, significando que só os prejuízos dos credores da sociedade ou dos demais interessados causados pelos comportamentos de abuso dos sócios dominadores e di- 36 Wang Yong, Estudos sobre a Natureza da Sociedade Unipessoal e as suas Res-ponsabilidades Jurídicas, (Tese de Mestrado na Universidade "Nanjing", página54. 903
rectamente responsáveis por estes são susceptíveis de ser indemnizados. Os três citados requisitos devem ser acumulados para que possa empre-gar a jurisprudência sobre a negação da personalidade jurídica37. Do exposto, verifica-se que os estudiosos da R.P.C. têm estudado mais ou menos aprofundadamente as matérias de requisitos sobre o em-prego da jurisprudência sobre negação da personalidade jurídica, obten-do resultados satisfatórios, especialmente no que diz respeito à consti-tuição de hipóteses ousadas sobre essa aplicação por alguns estudiosos. No entanto, segundo interpretação do autor, a negação da personalidade jurídica das sociedades unipessoais é uma forma específica em relação à das sociedades em geral. Assim, mesmo que os seus requisitos de aplicação não difiram muito, não podem ser completamente uniformes. Além disso, o emprego da jurisprudência respeitante à negação da personalidade jurídica incide apenas sobre determinados comportamentos específicos numa certa relação jurídica, ou seja, se aqueles comportamentos constituem ou não um facto necessariamente conducente à negação da personalidade jurídica, facto este que tem apenas a ver com quatro aspectos, a saber: o comportamento, as consequências, o nexo de causalidade entre os comportamentos e as consequências e a culpa. Deste modo, pode perfeitamente julgar as necessidade do emprego, nos termos do direito civil, segundo os requisitos sobre os elementos constitutivos de violação de direitos. Em relação à regulamentação dos requisitos para o emprego da jurisprudência sobre negação da personalidade jurídica, segundo as teses de constituição do crime, julga-se que é pouco viável, em face da assintonia no aspecto teórico, pois os princípios, jurisprudência e normas técnicas entre os ramos de direito criminal e comercial, público e privado são bem distintos. A propósito da sugestão de enumeração das pessoas a que cabe a petição da negação da personalidade jurídica, como requisito de sujeitos, em face de se tratar de questão quanto ao sujeito na acção do direito adjectivo, não é razoável confundi-lo com os requisitos de emprego da jurisprudência sobre negação da personalidade jurídica regulamentado no direito substantivo, mas, decerto, nada impede que se trata de uma das restrições ao emprego da jurisprudência sobre negação da personalidade jurídica (como o caso do Japão). 37 Zhu Ciyun, Tese sobre os Requisitos para o Emprego da Jurisprudência sobre Negação de Personalidade Jurídica da Sociedade, in Ciência Jurídica da China, número 5.° do ano 1998, página 73. 904
C. REFORMULAÇÃO DOS REQUISITOS DO EMPREGO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE NEGAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Mais concretamente, julga-se que são quatro os requisitos para o emprego da jurisprudência sobre negação da personalidade jurídica de sociedade unipessoal: — 1.° requisito: verificação de abuso da personalidade jurídica pra ticado pelo agente. Com este requisito sublinha-se que a pessoa que apro veita a personalidade jurídica de uma sociedade unipessoal pratica acto de abuso da personalidade jurídica da sociedade. Nos termos da lei, o exercício de um direito deve observar certas regras, sob pena de ser con siderado abuso. O sentido mais positivo do regime de sociedade unipessoal é atribuir, mediante esta forma de empresas, aos investidores o direito de limitar as responsabilidades e a personalidade jurídica. Com este direito, os investidores podem prever os seus riscos inerentes ao investimento limitados num leque preestabelecido e ver a sua segurança eficazmente garantida e, daí que as suas iniciativas no investimento podem vir a ser incentivadas. No entanto, em virtude de as sociedades terem como ob jectivo a maximização de lucros e de as sociedades unipessoais estarem, em regra, sob o controlo e domínio dos seus únicos sócios, facto que facilita o funcionamento exorbitante da sociedade e o comportamento de abuso da personalidade jurídica desta, tais como a constituição de mais de uma sociedade unipessoal com vista a transferir os bens da soci edade unipessoal insolvente para si próprio ou para outra sociedade unipessoal sob seu controlo, no sentido de se esquivar das obrigações contratuais ou demais obrigações38 legais. — 2.° requisito: existência objectiva de facto de lesão. Significa que o acto de abuso praticado por pessoa que aproveita a personalidade jurí dica da sociedade causa dano para outrém ou para a comunidade. Caso não cause dano nem para outrém nem para a comunidade, mesmo que existam abuso como constituição de "sociedades com capital insuficien te", mistura de bens da sociedade com os do sócio, mistura das actividades entre si, negócios consigo mesmo, entre outros, não estão preenchidos os requisitos para a negação da personalidade jurídica, pelas seguintes razões: 38 Zhu Ciyun, Tese sobre os Requisitos para o Emprego da Jurisprudência sobre Negação de Personalidade Jurídica da Sociedade, página 76 a 79. 905
• Em primeiro lugar, conforme o regime de pessoa colectiva, a atri buição às sociedades de personalidade jurídica e a negação de li mitação de responsabilidades e de personalidade jurídica visam a concretização de um sistema equilibrado de interesses entre as pessoas que contribuem com participações de capital para a res pectiva sociedade e credores da mesma e demais interessados. Ha vendo abuso da personalidade jurídica da sociedade, este sistema de interesses balançado no estado de utilização normal da perso nalidade jurídica ficará decerto desequilibrado, desequilíbrio que pode prejudicar os credores da sociedade em certas circunstâncias; • Em segundo lugar, os credores e demais interessados não impor tam, nem lhes é possível saber se a pessoa que aproveita a perso nalidade jurídica da sociedade abusa desta última, mas têm ape nas em conta a reparação dos próprios prejuízos sofridos que es tão ligados ao abuso da personalidade jurídica da sociedade pelos sócios. Assim, torna-se necessário averiguar as responsabilidades das pessoas, nomeadamente os sócios que abusam da personalida- de jurídica, de modo a realizar uma espécie de compensação39. — 3.° requisito: existência de nexo de causalidade directo entre o acto e os prejuízos causados. Quer isto dizer, a parte lesada tem que provar a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo que so-freu e as irregularidades do abuso da personalidade jurídica. Nexo de causalidade é uma conexão íntima, necessária, entre os fenómenos objec-tivos no mundo natural e social. Na realidade, um fenómeno, qualquer que seja, deriva de um outro, sendo chamado razão o fenómeno que pro-voca o fenómeno que se segue, enquanto o provocado conhecido por re-sultado, sendo a conexão entre a razão e o resultado designado por nexo de causalidade40. O nexo de causalidade entre o acto de abuso da perso-nalidade jurídica da sociedade e o facto de prejuízo por ele causado con-sidera-se uma conexão íntima necessária entre a razão e o resultado, co-nexão objectivamente existente e insusceptível de ser alterada por von-tade de qualquer pessoa. Caso o facto da lesão seja derivado de um acto de abuso da personalidade jurídica, ou seja, o acto de abuso da persona-lidade jurídica é a razão por que ocorre o facto da lesão, pode determinar 39 Ibidem, página 80. 40 Ver 井上和彥, obra cit., página 105. 906
que existe um nexo de causalidade entre o acto de abuso da personalida-de jurídica e o facto da lesão. No caso de sociedade unipessoal, se o pre-juízo dos terceiros não for causado pela pessoa que aproveita a sociedade unipessoal (incluindo o sócio único e os executantes das actividades por este indigitados), mas pelos actos da própria sociedade, a esses terceiros que conhecem o facto não cabe pedir a negação da personalidade jurídica para a averiguação das responsabilidades solidárias do mesmo sócio úni-co41. Pois, não existe acto de abuso praticado pela pessoa que aproveita a personalidade jurídica da sociedade e, daí a improbabilidade de existência de qualquer nexo de causalidade. Requisito final: culpa do agente. Significa que o agente tem culpa subjectiva na ofensa da independência da personalidade jurídica, pelo abuso da forma da pessoa colectiva e pela procura de interesses ilegíti-mos. Quanto ao modo de determinar a culpa subjectiva, podem servir de referência duas teorias. Uma das quais é a Teoria de abuso subjectivo: para a formação de culpa, deve existir o dolo subjectivo de abuso. Segun-do o estudioso alemão Serick na sua obra «Formação Legal e as Realida-des de Pessoas Colectivas» (1980), "O estatuto legal de pessoa colectiva não é atendido no caso de ser dolosamente abusado para fins ilegítimos." Outra denomina-se pela Teoria de abuso objectivo, que não considera como requisito o dolo subjectivo do sujeito do acto, pretendendo-se, ao invés, a presunção de verificação do requisito na perspectiva subjectiva com a mera prática de acto de abuso na objectividade pelo sujeito do acto. A Teoria de abuso objectivo é dotada de maior operacionalidade, uma vez que em certas circunstâncias de abuso da personalidade jurídica da sociedade é bastante difícil provar a existência do dolo subjectivo dos sócios, devido a sua forma escondida. Neste sentido, com vista a defen-der os interesses dos credores e a evitar as dificuldades, no âmbito de ónus de prova, as teorias alemães apoiam-se na desistência de apreciação do requisito subjectivo, ponto de vista este que recentemente veio a ser plenamente aceite pelo Tribunal Alemão num caso típico respeitante ao dano causado pelo adiamento de declaração de falência42. Há estudiosos da R.P.C. que considera, uma tese sobre requisito de formação de res- 41 Ver Ma Yuan, Manual do Direito Civil da China (Versão Revista), Editora da Universidade de Política e Direito da China, edição de 1996, página 293. 42 Fan Jian e Zhao Min, Tese sobre o Regime de Responsabilidade em rigor do Direito das Sociedades Comerciais, in Ciência Jurídica da China, n.° 4 de 1995, página 72. 907
ponsabilidades provenientes de violação de direito, assim: "A culpa é uma figura que combina factores subjectivos e objectivos, isto é, a culpa significa, na subjectividade a imputabilidade (imputability) do seu agen-te e, na objectividade o acto sofrer de ilegalidade e de ilegitimidade, o que determina a viabilidade de ponderar a culpa com padrões objecti-vos. Em muitos dos casos, é possível a determinação da culpa dos agentes por meio de presunção43". A averiguação de responsabilidades dos agentes com a negação de personalidade jurídica só é possível se for con-firmada a culpa dos agentes com os citados meios. Caso contrário, quan-do não se trate de culpa da sociedade ou da parte dos sócios, mas sim a outra parte pretende "dolosamente" fazer negócio com esta sociedade, mesmo que tenha conhecimento de que a sociedade unipessoal não tem capital suficiente — significa que esta parte assume "voluntariamente" os riscos de falhas inerentes ao negócio — , nada justifica o Tribunal intervir nesta distribuição de riscos de prejuízos no uso dos poderes contratuais na posição igual, e à parte lesada não cabe invocar o emprego da jurisprudência sobre a negação da personalidade jurídica para a averiguação das responsabilidades da pessoa do sócio único, pois neste negócio, o sócio único não tem culpa e, de facto, na matéria contratual, a independência da sociedade desta natureza é em regra reconhecida. No entanto, caso o sócio engane terceiros para crer que a sociedade tem um capital maior do que o real, o factor de distribuição de riscos desaparece; conforme a natureza de "declaração falsa" (isto é, "culpa" — nota do autor), a pessoa que presta declaração deve responder individualmente pela fraude que pratica, enquanto o Tribunal pode "perfurar o véu da sociedade" impondo ao sócio que presta falsa declaração a assunção das responsabilidades pelas dívidas da sociedade44. 43 Wang Liming, Estudos sobre o Emprego da Jurisprudência respeitante a Negação da Personalidade Jurídica, página 83. 44 Chen Xianjie, obra cit., página 83. 908
Administração n.º 57, vol. XV, 2002-3.º, 909-928 O MEIO DE TUTELA DO PROCESSO EXECUTIVO DA LEI BÁSICA Zhao Guoqiang* Todos sabemos, que "A Lei Básica da Região Administrativa Espe-cial de Macau da República Popular da China" (Lei Básica) é uma legis-lação baseada no princípio "um país dois sistemas". Depois da transição de Macau há que controlar e executar correctamente a Lei Básica e o modo como ela afecta directamente a orientação da política "um país dois sistemas" na RAEM, bem como a estabilidade e desenvolvimento económico da sociedade de Macau. Assim, a legislação, que é o meio de execução da Lei Básica, indica claramente quais os órgãos com compe-tência no controlo da Lei Básica, não havendo dúvidas que esse controlo é importantíssimo sob o ponto de vista prático. O objectivo deste texto é a conformidade da Lei Básica com respectivas Leis, tentando explicar as questões da fiscalização na aplicação da Lei Básica. I O MODELO COMUM DA FISCALIZAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL O chamado modelo comum da fiscalização do direito constitucio-nal, refere-se ao meio de controlo do Direito Constitucional e outras Leis Constitucionais, controlando as situações e os actos que a violam, ao mesmo tempo que os corrige. Normalmente, no controlo das situações e dos actos de violação Constitucional existem três aspectos que são: pri-meiro e de acordo com o espírito conformador dos princípios de aprecia-ção do Direito Constitucional e Leis Constitucionais, verifica-se se as * Professor convidado da Faculdade de Direito da Universidade de Macau. 909
situações e os actos de Direito Constitucional e as Leis Constitucionais foram ou não violados; se foram, então são nulas; segundo verifica-se se os actos dos Organismos Estaduais, das Associações, das Organizações dos Partidos e dos Cidadãos violaram ou não o Direito Constitucional ou outras Leis Constitucionais, que é também um dos meios importantes no controlo do Direito Constitucional ou das Leis Constitucionais; ter-ceiro será apreciar os conflitos de poderes entre os diferentes níveis dos Órgãos Nacionais e outros, não aceitando que ultrapassem os poderes atribuídos pelo Direito Constitucional ou outras Leis Constitucionais. No entanto, durante o controlo do Direito Constitucional ou outras Leis Constitucionais, há que ver quais os órgãos que têm poderes para fiscali-zar, já que, quase todos os Estados têm a sua interpretação de controlo, mantendo contudo em comum, os seguintes tipos de fiscalização: 1. O MODELO DA FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO MÁXIMO JUDICIAL DO ESTADO Muitos Estados utilizam este modelo em que o poder de controlo pertence ao órgão máximo judicial do Estado. A teoria deste tipo de controlo baseia-se na doutrina da separação de poderes, sendo os EUA o País que mais o utiliza. No ano 1830, O 1.° juiz Macher do Supremo Tribunal Federal do EUA ao ler a sentença do caso Matison, deu início à apreciação da violação do direito constitucional na actividade de fiscali-zação do órgão supremo, tendo ao mesmo tempo dissertado minuciosa-mente sobre importantes questões como "A legislação ordinária da As-sembleia não tem poderes para alterar o direito constitucional; "os direi-tos que violam o direito constitucional não são considerados direitos" e "é da competência do tribunal esclarecer o significado do direito" etc.1. No entanto, com o intuito de evitar conflitos entre a competência da Assembleia e a competência do Presidente, O Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns princípios de auto-controlo, nomeadamente que só no julgamento de um caso concreto é que se podem apreciar os direitos aplicáveis a esse caso e se estão ou não a violar o direito constitucional, utilizando ainda o princípio "não havendo queixa, não se pergunta nem se ouve": nos casos políticos, o Supremo Tribunal Federal não deve ma- 1 cfr. Lin Jidong "Direito Constitucional Comparado" página 499 a 502, Edi-tor Wunan Co. 910
nifestar o seu parecer, por se tratarem de questões políticas da compe-tência da Assembleia e do Presidente; as sentenças só se aplicam aos intervenientes, não havendo vinculação para outras pessoas (nos EUA utiliza-se uma execução do tipo Anglo-saxónica; assim, quando o Tribu-nal decide pela violação do direito constitucional, então esse direito violador do direito constitucional no sentido objectivo é anulado nesse momento)2. Neste ano, muitos Estados aderiram a este modelo de controlo do direito constitucional, atribuindo esta competência ao órgão máximo judicial nacional. Por exemplo: o direito constitucional Japonês estipula claramente, "O Supremo Tribunal tem competência plena para decidir em definitivo, apreciar direitos, despachos, regulamentos, e todas as matérias ligadas ou não ao Direito Constitucional3. Na jurisprudência Japonesa, entende-se que os Tribunais genéricos e o Supremo Tribunal, não têm competência para controlar o direito constitucional, mas na prática, estes tribunais, utilizam esta competência para apreciar e fiscali-zar os actos que violam o direito constitucional. No Acórdão do Supre-mo Tribunal Japonês do dia l de Fevereiro de 1950 refere-se que: "no art. 81.° da Constituição indica-se claramente que o Supremo Tribunal é a última instância na apreciação e controlo da violação do direito consti-tucional, não indicando contudo, quais os tribunais genéricos que não possuem essa competência"4. 2. APRECIAÇÃO E CONTROLO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MÁXIMO DO ESTADO Os países da antiga Europa do Leste (países comunistas) utilizavam este tipo de apreciação e controlo. Por exemplo: no ano de 1918 a Cons-tituição do União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) indicava que o Conselho Executivo do Comité Central é o Órgão Máximo e perma-nente da URSS, com competência total na legislação e administração, sendo ainda a entidade responsável pelo controlo da execução do direito 2 cfr. redacor-chefe Sun Pingzhu: "Introdução do Direito constitucional Oci-dental" página 80, publicado no ano 1990, Editor Huaxia Co. 3 cfr. Tai Xuezheng " Colecção dos direitos constitucionais da China e Outros Países" 2.° Volume página 279, Editor Huaxia no ano 1994. 4 crf. Sun Pingzhu " Introdução ao direito constitucional ocidental", página 193, Editor Universidade da Ciência e Política da China no ano 1990. 911
constitucional5. De facto, na orgânica da antiga URSS, este órgão máxi-mo era também o único órgão com competência para legislar e controlar, e possuindo essa competência máxima, cabia ao órgão legislativo o controlo das violações do direito constitucional. Assim, era o órgão le-gislativo que controlava as suas próprias leis, tornando impossível o exer-cício de controlo da violação do direito constitucional; chama-se fiscali-zação do direito constitucional, mas na realidade os efeitos eram só ao nível administrativo e dos regulamentos. Por exemplo, no ano de 1975 a Constituição da Roménia estipulou que a Assembleia Geral Popular do Estado era o Órgão máximo do Estado, sendo também o único Ór-gão legislativo, este Órgão possuía competências para apreciar e fisca-lizar o direito constitucional, bem como competências para decidir autonomamente sobre o direito constitucional6. No ano de 1968, a Constituição da República Democrática Alemã (RDA), estipulou cla-ramente que a Assembleia Geral Popular do Estado era o órgão máxi-mo e único com competência para legislar, e em caso de dúvidas na violação do direito constitucional, era a Assembleia Geral Popular que decidia7. No ano de 1972, o direito constitucional do Estado Húngaro passou a ser igual ao do Estado da República Democrática Alemã, por um lado, a Assembleia Geral Popular era o Órgão máximo do Estado e com competência para legislar, por outro lado, detinha também a com-petência para controlar as situações do cumprimento na execução do direito constitucional, o que representava uma competência para anu-lar os regulamentos que iam contra o direito constitucional ou contra as leis que prejudicassem o interesse público8. 3. ÓRGÃO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Órgão especial de fiscalização quer dizer entidade especialmente competente para fiscalizar e controlar o direito constitucional. O direito constitucional indica claramente que este órgão especial é o responsável pela fiscalização e controlo do direito constitucional, possuindo no en- 5 cfr. He Huahui "Direito Constitucional Comparado" página 109, no ano 1988, Editor universidade Wuhan. 6 cfr. Tai Xuezheng " Colecção do direito constitucional da China e os países estrangeiros" 1.° volume, página 460, no ano 1994 Editor Huaxia. 7 Idem página 496. 8 Idem, página 520. 912
tanto, outros nomes. Alguns chamam-lhe Conselho do Direito Consti-tucional, outros Tribunal Constitucional, não sendo importante o seu nome, mas sim a sua função de fiscalização no âmbito da execução do direito constitucional. Por exemplo, de acordo com o 5.° direito consti-tucional do Estado Francês, do ano de 1958, o Conselho do Direito Cons-titucional era o responsável pela fiscalização e controlo do direito consti-tucional. Antes da publicação da legislação e regulamentos da Assembleia, estes eram apresentados ao Conselho de Direito Constitucional, para este órgão decidir da sua constitucionalidade e só depois é que se decidia pela sua publicação9. No ano de 1947, o direito constitucional Italiano estipulava que o Tribunal Constitucional tinha toda a competência para dirimir os conflitos entre as legislações do Estado e do Governo; mais detinha ainda a competência para fiscalizar e decidir nas violações do direito constitucional10. No ano de 1976, o direito constitucional estipulou que o Tribunal Constitucional era o único órgão com competência para interpretar a Constituição e a sua jurisprudência, detendo ainda competência para fiscalizar e controlar o direito constitucional e suas leis11. No ano de 1974, a constituição da Jugoslávia também estipulou que a competência primordial do Tribunal Constitucional, era a fiscalização das leis que contrariavam o direito constitucional12. Em conclusão, todos países possuem modelos completamente di-ferentes no que se refere ao controlo e fiscalização do direito consti-tucional e de outras leis, devido essencialmente às diferentes situações dos Estados. Também a adopção do modelo de controlo e fiscalização do direito constitucional está dependente das realidades dos seus Estados ou regiões. Os três modelos acima mencionados não são de modo algum absolutos, havendo que ter em conta o desenvolvimento das sociedades e as suas mudanças políticas. Fora destes três modelos poderão ainda existir outros modelos de controlo e fiscalização, mas todos eles, possuem um espírito próprio cujo objectivo é procurar a verdade e apresentar soluções. 9 cfr. Tai Xuezheng " Colecção do direito constitucional da China e os pasfses estrangeiros" 2° volume página 74 e 75, no ano 1994 Editor Huaxia 10 Idem, página 107. 11 cfr. Gabinete da Tradução de Macau " Constituição Portugal" artigo 223 e 225. 12 cfr. Tai Xuezheng " Colecção do direito constitucional da China e os pasfses estrangeiros" 1° volume página 443, no ano 1994 Editor Huaxia 913
Ⅱ O MEIO DE FISCALIZAÇÃO DA LEI BÁSICA De acordo com o expresso na Lei Básica, ela possui vários meios de apreciação, fiscalização e controlo, apresentando uma grande diferença quando comparada com os três modelos acima mencionados. A razão de ser, desta diferença, assenta no lema "um país dois sistemas" que não existe em nenhum outro país. Assim, o modo de controlo e fiscalização não pode ser copiado ou imitado de modelos dos outros Estados. Historicamente e como pano de fundo, quando a China recuperou a soberania de Hong Kong e Macau, foi com base no sistema político de "um país dois sistemas". Por este motivo, as características do controlo e fiscalização basearam-se em dois aspectos: Primeiro o Governo Central aprecia e fiscaliza o poder da Região. Sem dúvida que, "um país" é a premissa dos "dois sistemas". Esta relação mostra claramente que o Governo Central exerce um sistema do tipo capitalista em Macau, essencialmente para promover a Unidade Nacio-nal, "dois sistemas" porque a Soberania do Estado é insubstituível, a Lei Básica perante o Estado é uma das leis ordinárias, e não Constitucional; a origem e objectivo na elaboração da Lei Básica foi realizar a Unidade Nacional protegendo, ao mesmo tempo, a soberania do Estado. Assim, o comportamento do poder central torna-se necessário no controlo e fisca-lização da Lei Básica, garantindo, na prática, a unificação do Estado e a sua Soberania. Em segundo lugar, há que reflectir na competência da fiscalização do poder autónomo da Região. Este tipo da fiscalização, vai no sentido de se adaptar à necessidade dos "dois sistemas". Isto, porque perante a RAEM, a Lei Básica é um documento constitucional, a sua eficácia está acima de quaisquer leis ordinárias da RAEM, e de acordo com o estipu-lado na Lei Básica, para reflectir os "dois sistemas", a RAEM é uma região com poder autónomo e executivo; poder legislativo; poder judicial independente incluindo o de julgamento em última instância e ainda o poder autónomo de tratar os assuntos externos. Assim, de acordo com a Lei Básica, a RAEM tem competência para apreciar e fiscalizar os as-suntos internos, reflectir sobre as características do poder autónomo da Região, o que quer dizer que a RAEM realiza por si própria a fiscaliza-ção e controlo da Lei Básica, já que possui competência e autonomia na sua Região. 914
As duas características mencionadas, indicam claramente que o con-trolo da Lei Básica é um cruzamento longitudinal e transversal, uma combinação de relações complexas entre o Governo Central e o da Re-gião. Vertical no sentido do controlo e fiscalização pelo Governo Cen-tral, horizontal no sentido da apreciação e fiscalização da Região, mas com as duas componentes de controlo e fiscalizações com pontos da vista diferentes. A fiscalização do Governo Central refere-se às relações dos assuntos executados pelo Governo Central em relação à Lei Básica ou às cláusulas entre relações do Governo Central e a RAEM, e a fiscalização da RAEM sobre as cláusulas dos assuntos regionais atribuídos pela Lei Básica. De acordo com o estipulado na Lei Básica, teremos o seguinte: 1. A APRECIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELO GOVERNO POPULAR CENTRAL Se seguirmos a estipulação na Lei Básica, a fiscalização do Governo Central compete ao Órgão Máximo da autoridade do Estado, isto é o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional tem competência para fiscalizar e controlar a Lei Básica em Macau, o que se manifesta nos seguintes três aspectos: 1.1. APRECIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO A chamada apreciação e fiscalização, quer dizer que o Comité Per-manente da Assembleia Popular Nacional aprecia e fiscaliza a legislação de Macau para verificar se está ou não em conformidade com as disposi-ções da Lei Básica. De acordo com os artigos 8.° e 145.°, as leis, os decre-tos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos pre-viamente vigentes em Macau mantêm-se inalterados, salvo no que con-traria a Lei Básica; o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacio-nal possui competência para apreciar e fiscalizar a legislação anterior da RAEM e verificar se são ou não contrárias à Lei Básica e ao estabelecer-se a Região Administrativa Especial de Macau, as leis anteriormente vigentes em Macau são adoptadas como leis da Região, salvo no que seja declarado pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional (CPANP) como contrário à Lei Básica, podendo no entanto, ser alteradas ou deixadas de vigorar, em conformidade com as disposições da Lei Básica e com os procedimentos legais. Ficou claramente estipulado que a competência para fiscalizar do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional não desapareceu 915
no momento do estabelecimento da RAEM, pelo que, se mesmo agora, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional verificar que ain-da existem leis anteriormente vigentes em Macau que possuam um sen-tido contrário ao da Lei Básica, então ele detém competência para, por si só, decidir que a lei que está em contradição com a Lei Básica, perca a sua validade; naturalmente, que o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional poderá delegar à Assembleia Legislativa da RAEM o trata-mento deste assunto e a Assembleia Legislativa da RAEM seguirá os procedimentos legais, alterando-a ou anulando-a. Esta fiscalização só é aplicável às leis anteriormente vigentes em Macau, não sendo aplicável às leis após o estabelecimento da RAEM. 1.2. FISCALIZAÇÃO LEGISLATIVA A fiscalização legislativa, quer dizer que o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional fiscaliza as leis depois de estabelecimento da RAEM no aspecto correspondente à Lei Básica. De acordo com o art. 17.° da Lei Básica, as leis produzidas pelo Órgão legislativo da RAEM devem ser comunicadas para registo ao Comité Permanente da Assem-bleia Popular Nacional. A comunicação para registo não afecta a sua entrada em vigor. Se após consulta à Comissão da Lei Básica da RAEM a ele subordinada, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional considerar que qualquer lei produzida pelo Órgão legislativo da Região não está em conformidade com as disposições desta Lei respeitantes às matérias da competência das Autoridades Centrais ou ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região, pode devolver a lei em causa, mas sem a alterar. A lei devolvida pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional deixa imediatamente de produzir efeitos. Esta cessação de efeitos não tem eficácia retroactiva, salvo nas excepções previstas noutras leis da RAEM. Esta estipulação indica claramente que o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional é o Órgão Máximo de competência legis-lativa, pelo que possui competência para fiscalização do Órgão Legislati-vo da RAEM. Para interpretar esta competência de fiscalização do órgão legislativo da RAEM, temos que ter em atenção as seguintes questões: primeiro, qual o âmbito da fiscalização, isto é o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional tem competência para fiscalização do ór-gão legislativo da RAEM, mas só tem competência para fiscalizar se as leis produzidas pelo órgão legislativo da RAEM estão ou não em confor- 916
midade com as disposições da Lei Básica respeitantes às matérias da com-petência das Autoridades Centrais ou ao relacionamento entre as Auto-ridade Centrais e a Região, mas não está no âmbito da fiscalização do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional fiscalizar se estas leis estão ou não a contrariar a Lei Básica no que se refere aos Assuntos internos da RAEM; a razão deste limite nas competências do Comité, é no sentido de mostrar que a RAEM goza de um alto grau de autonomia. Segundo é o processo de fiscalização, isto é, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional considerar que as leis produzidas pelo ór-gão legislativo da Região não estão em conformidade com as disposições da Lei Básica respeitantes às matérias da competência das Autoridades Centrais ou ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região, só pode devolver a lei em causa, sem a alterar, e tratando-se de um caso concreto, a alteração ou anulação cabe ao Órgão Legislativo da RAEM. O objectivo é atribuir um alto grau de autonomia à RAEM. Terceiro é a consequência da fiscalização, isto é, em princípio as leis que são devolvi-das à RAEM, perdem a sua eficácia, mas esta não tem efeitos retroacti-vos, excepto no que resulta do direito da RAEM. Esta estipulação da Lei Básica, corresponde à teoria comum, de que também existe discricionaridade. Teoricamente, o direito não retroactivo é o princípio fundamental (excepto no que se refere às partes), em que não convém afastar a Lei Básica; no entanto, na realidade, se existe uma lei a contra-dizer a Lei Básica, e que tenha vigorado algum tempo antes de detectada pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, se ela produ-ziu efeitos durante o tempo da sua vigência, então para correcção destes efeitos, o Órgão Legislativo da RAEM terá que promulgar uma nova lei que corrija esses efeitos. 1.3. A INTERPRETAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO A chamada interpretação da fiscalização é o mesmo que dizer que cabe ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional a compe-tência para interpretar; de acordo com o art. 143.° da Lei Básica, "o poder de interpretação desta lei pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional". Entre a competência para interpretar e a competência para fiscalizar, há a questão da decisão da violação do direito constitucional, existindo entre elas relações muito estreitas. Há doutrinas que entendem que para se exercer a competência de fiscalizar o direito constitucional, 917
primeiro tem que se interpretá-lo; depois verificar claramente o espírito dos artigos do direito constitucional, e por fim é que se fiscalizam as leis que estão a contradizer o direito constitucional13. De acordo com esta doutrina, podemos dizer, sem margens de erro, que o Comité Perma-nente da Assembleia Popular Nacional para poder fiscalizar, primeiro tem que possuir a competência para interpretar a Lei Básica, isto é, uma competência para fiscalização da Lei Básica. Sobre a competência de interpretação da Lei Básica, temos que ter em atenção duas questões: primeiro a interpretação no tempo, pois teo-ricamente, a interpretação da Lei Básica pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, não está limitada no tempo, faz-se quan-do é necessário. Segundo alguma doutrina, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional atribui competência aos Tribunais da RAEM para interpretar a Lei Básica nos julgamentos, o que quer dizer que o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional já não pos-sui competência para interpretar os artigos da Lei Básica. Considero esta opinião errada. Esta delegação de competências não é a mesma como a delegação de competências do art. 2.° da Lei Básica em que a Assembleia Popular Nacional da República Popular da China autoriza a RAEM a exercer um alto grau de autonomia. O fundamento da autorização é, em primeiro lugar, estipular claramente que a competência na interpretação da Lei Básica pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, que tendo ponderado na necessidade da RAEM possuir um alto grau autonomia, atribuiu esta autorização. Conforme se estipula na Lei Básica, não há limitações na competência de interpretação do Comi-té Permanente da Assembleia Popular Nacional, quer seja fora do âmbi-to da autonomia da RAEM, quer seja dentro do âmbito da autonomia da RAEM, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional possui competência total para interpretar a Lei Básica. Mais ainda, de acordo com a prática, é também conveniente que o Comité Permanente da As-sembleia Popular Nacional possua toda a competência na interpretação dos artigos da Lei Básica. De acordo com o estipulado na Lei Básica, os Tribunais da RAEM só têm competência para interpretar os artigos da Lei Básica nos julgamentos. De acordo com este procedimento, acha-se que, como o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional já 13 cfr. Lin Jidong " Direito Constitucional Comparado" página 498, Editor Wu Nan Co. 918
atribuiu a competência para a interpretação dos artigos da Lei Básica aos Tribunais da RAEM, então quando não existem julgamentos, não há nenhum órgão com competência para interpretar os artigos da Lei Básica? Obviamente que isto não é verdade, mas também é impossível. Pela análise desta teoria, podemos dizer que o âmbito da competência de in-terpretação do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional é ilimitado. Mas, na interpretação do caso concreto, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional só exerce a sua competência de inter-pretação da Lei Básica nas matérias que se encontrem fora do âmbito da autonomia da RAEM. 2. O CONTROLO DA REGIÃO O controlo da Região engloba a fiscalização e a autonomia; a Lei Básica estipula que este controlo da Região deverá ser de acordo com a política de "um país dois sistemas", bem como com o seu grau de auto-nomia. Segundo estipula a Lei Básica, a Assembleia Legislativa, o Chefe do Executivo e o Órgão Judicial da RAEM têm competência de con-trolo. a) O Controlo da Assembleia Legislativa: existem duas perspecti-vas de controlo no âmbito desta competência: Primeiro a apreciação à priori. De acordo com o art. 52.° da Lei Básica, a Assembleia Legislativa pode recusar a aprovação da proposta de orçamento apresentada pelo Governo, ou de uma proposta de lei que, no entender do Chefe do Executivo, atinge o interesse geral da Região Ad-ministrativa Especial de Macau, e não ser possível obter consenso mes-mo após consultas. Mas para evitar esta situação, a Lei Básica também estipulou que, só se não for possível obter um consenso mesmo após consultas, então o Chefe do Executivo pode dissolver a Assembleia Le-gislativa, mas só o pode fazer uma vez em cada mandato. Ainda assim, se correm riscos (isto é, depois de dissolvida a Assembleia Legislativa, a nova Assembleia Legislativa ainda pode recusar a aprovação da proposta respectiva); acontecendo esta situação, só se pode seguir a decisão da Assembleia Legislativa. Segundo é a apreciação à posteriori. Fala-se numa apreciação a pos-terior, o que quer dizer que a Assembleia Legislativa ainda tem compe-tência para apreciar os despachos executivos, mesmo depois da sua pu-blicação. Se a Assembleia Legislativa entender que alguns despachos exe- 919
cutivos contradizem a Lei Básica, então pode exigir ao Chefe do Executi-vo que os altere ou anule, podendo também promulgar uma lei que anu-le aqueles despachos do Executivo. Este ponto de vista está de acordo com o nível da eficácia do direito. A Assembleia Legislativa é o único órgão na RAEM com competência para legislar, as suas leis estão acima dos despachos do Chefe do Executivo; por isso, a nível inferior (os despa-chos do Chefe do Executivo) não podem ir contra os de nível superior (as leis da Assembleia Legislativa), no mesmo sentido que as leis da Assembleia Legislativa da RAEM não podem contrariar a Lei Básica, sob pena de serem nulas. Tem que se ter em atenção que é, de acordo com a teoria, a política e o direito, que o entendimento do autor é no sentido de que a Assem-bleia Legislativa da RAEM é o único órgão legislativo. Primeiro, de acordo com a teoria da separação de poderes do tipo ocidental existe: poder administrativo, poder legislativo e poder judicial que são poderes políticos interligados e intervinculados; o poder de legislar pertence ao órgão legislativo que estipula as leis; o poder para administrar pertence ao governo e ao chefe do governo que elaboram os regulamentos admi-nistrativos, isto é o produto do exercício do poder do governo e do chefe do governo não é o poder de legislar; há doutrinas que lhe chamam "po-der legislativo administrativo", mas explicando claramente que este tipo de "poder legislativo administrativo" tem a natureza de poder adminis-trativo14 Assim, podemos concluir que a Assembleia Legislativa tem poderes para legislar sobre leis, o governo e o chefe do governo têm poderes de aprovar os regulamentos administrativos, não podendo nun-ca haver confusões. Segundo, de acordo com o indicado no anexo da De-claração Conjunta Luso-Chinesa, onde se refere claramente que o poder legislativo pertence ao Órgão Legislativo, e a Assembleia Legislativa, cons-tituída por Residentes Permanentes da RAEM, com a maior parte dos deputados eleitos por sufrágio directo ou indirecto15, fica claro que só o Órgão Legislativo da RAEM tem poder para legislar sendo um órgão cons-tituído por pessoas e não por uma única pessoa. Isto é, o Chefe do Executivo não é o órgão legislativo, não exerce o poder legislativo. Finalmente, de 14 cfr. Wong Shuwen "Introdução da Lei Básica" página 238, no anos 1993, Editor Polícia Popular Nacional. 15 cfr. "Declaração Conjunta Luso-Chinêsa", de acordo com o Anexo I, segunda a quarta parte. 920
acordo com o direito, não só pelo artigo 67.° da Lei Básica, como também pelo artigo 8.° e 11.°, distinguem-se claramente as leis, os decretos-leis e os regulamentos administrativos, dizendo também que o órgão legislativo distingue claramente os regulamentos e as leis, o órgão legislativo só estipula as leis e os decretos-leis, os regulamentos são produto do poder administrativo. Por este motivo, nos artigos e livros do autor, indica-se especialmente que o sistema do órgão legislativo é um "sistema de via única", e não um "sistema de dupla via"16. Nos livros de muitos juristas indica-se, também claramente, que a Assembleia Legislativa da RAEM detém o poder legislativo e é o único órgão com poder para legislar na RAEM, para evitar os abusos do sistema de dupla via é que o poder administrativo substituir o poder legislativo17. 3. O CONTROLO DO CHEFE DO EXECUTIVO De acordo com a Lei Básica, o Chefe do Executivo possui dois papeis, um é o Chefe do Executivo da RAEM, outro é o Chefe do Executivo do Governo da RAEM. O que é diferente, primeiro é o Representante da Região, segundo é o Chefe Administrativo. De acordo com a primeira posição, o Chefe do Executivo tem poderes para fiscalizar a aplicação da Lei Básica. De acordo com o artigo 50.° da Lei Básica, compete ao Chefe do Executivo como Representante da Região, assinar os projectos e as pro-postas de lei aprovados pela Assembleia Legislativa e mandar publicar as leis. Por isso, a Lei Básica estipula ainda que se o Chefe do Executivo da RAEM considerar que um projecto de lei aprovado pela Assembleia Le-gislativa não está de acordo com o interesse geral da RAEM, pode devolvê-lo à Assembleia Legislativa para nova apreciação, mais ainda pode dis-solver a Assembleia Legislativa. Esta estipulação da Lei Básica é como se a Assembleia Legislativa recusasse um projecto de regulamento admi-nistrativo, concedendo também ao Chefe do Executivo, o poder de apreciação e fiscalização dos projectos de lei elaborados pela Assembleia Legislativa, havendo violação da Lei Básica, então não estão de acordo com 16cfr. Zhaoguoqiang " Apoio judiciário e Lei Básica" página 98, no ano 2000, Universidade de Ciência e Social da Popular China. Também " ABC Lei Básica da RAEM" página 90, no ano 1999, Editor "Divulgar os Cinco Continentes". 17cfr. Wang Shuwen "Introdução da Lei Básica" página 265, no ano 1993, Editor Polícia Popular Nacional. 921
o interesse geral da RAEM. Quando o Chefe do Executivo exerce o seu poder da fiscalização, também corre riscos, pois durante o período do seu mandato só pode dissolver uma só vez a Assembleia Legislativa, e tendo dissolvido a Assembleia Legislativa por recusar por duas vezes a assina-tura de um projecto de lei por ela aprovado, por maioria de dois terços dos deputados, o Chefe do Executivo é obrigado a assinar ou então terá que renunciar ao seu cargo. 4. O CONTROLO JUDICIAL O Órgão Judicial da RAEM inclui os Tribunais e o Ministério Pú-blico. De acordo com o estipulado pela Lei Básica, no que se refere às fiscalizações judiciais, incluindo a fiscalização do Tribunal e a fiscaliza-ção do Ministério Público, temos: Primeiro a Fiscalização do Tribunal mostra-se através da interpre-tação da Lei Básica para exercer essa competência. De acordo com a Lei Básica, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional autoriza os Tribunais da RAEM a interpretar as cláusulas da Lei Básica nos julga-mentos; quanto às outras cláusulas, os Tribunais da RAEM também possuem competência de interpretação, em julgamentos, mas no que se refere às matérias dos assuntos do Governo Popular Central ou às cláusu-las entre o Governo Central Nacional e a RAEM e essa interpretação afecte a sentença do caso concreto, então, antes da decisão definitiva no recurso do Tribunal de Ultima Instância, têm que enviar ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para ser exercido o poder de interpretação; o Tribunal ao citar essa cláusula, terá que seguir a interpretação do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. No que se refere à Fiscalização dos Tribunais, temos que ter em atenção a questão de como se determina a natureza da cláusula, isto é, quais as cláusulas que pertencem aos assuntos do Governo Popular Cen-tral e as cláusulas que têm a ver com as relações entre Governo Popular Central e a RAEM. Esta questão está directamente implicada com o âmbito do poder de interpretação dos Tribunais da RAEM; eu conside-ro, para resolver estas duas questões, que temos dois aspectos, primeiro, conforme a jurisprudência, deve-se esclarecer que a decisão final na in-terpretação do poder pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, já que a origem do poder de interpretação pertence sempre ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, e agora o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional delega este po- 922
der aos Tribunais da RAEM, mas com limitações; assim, como é que se interpretam estas limitações, isto é quais as cláusulas pertencentes ao âmbito interpretativo da RAEM, e quais as que estão fora, a decisão é do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Segundo a prática, ainda vão ser precisas muitas discussões sobre o assunto, isto é quando existe uma cláusula ambígua ou existe dificuldade na certeza absolu-ta, o Tribunal da RAEM terá que comunicar de imediato a situação ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, e solicitar o pare-cer do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional; se o Comi-té Permanente da Assembleia Popular Nacional entender que o Tribu-nal da RAEM pode interpretar por si mesmo, então está tudo resolvido, caso contrário, tem que solicitar a interpretação ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, por forma a evitar o aparecimento de situações passivas. 5. O CONTROLO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Lei Básica não estipulou directamente o controlo da Fiscalização do Ministério Público, que no essencial aprova de acordo com as suas funções, pois de acordo com o artigo 90.° da Lei Básica, o Ministério Público da RAEM desempenha com independência as funções jurisdi-cionais atribuídas por lei e livre de qualquer interferência na organiza-ção, poderes funcionais e regulamento do seu funcionamento. Esta esti-pulação explica-nos, que será o Ministério Público que possui o poder de Fiscalização na aplicação da Lei Básica, ponto crucial é saber se as leis atribuíram essa competência de fiscalização ao Ministério Público. Se atribruíram, então tem poder de Fiscalização, caso contrário, não tem. No dia da transição, 20 de Dezembro de 1999, a Assembleia Legis-lativa da RAEM aprovou a Lei de Bases da Organização Judiciária, que de acordo com o artigo 56.° e ainda com o estipulado na Lei Básica, o Ministério Público possui competência para controlo na aplicação da Lei Básica. De acordo com o acima mencionado, a própria Lei Básica estipulou uma auto-fiscalização. Essa auto-fiscalização reflecte as características do pluralismo e da via numerosa, já que existe a fiscalização do Governo Popular Central, e a fiscalização da Região; na fiscalização da Região temos: a Fiscalização do Órgão Legislativo, a Fiscalização do Chefe do Executivo e a Fiscalização Judicial. Este modelo de fiscalização represen-ta uma grande diferença quando comparado com os modelos de fiscali- 923
zação do direito constitucional de outros países, sendo o lema "um País dois sistemas" uma ideia inovadora, está encontrada a razão da diferença entre o sistema da Fiscalização da RAEM e os sistemas de Fiscalização de outros Países, já que quando se exerce o Poder de Fiscalização, tem que se ponderar sempre a União Nacional, a Soberania, o alto grau de auto-nomia da Região e ainda as características do sistema político da Região. Por tudo isto, podemos dizer que a função de controlo na execução da Lei Básica, a partir da realidade nacional, é uma das características do sistema político "um país dois sistemas". Ⅲ P ENSAMENTO E OMPLEMENTO Para a RAEM a Lei Básica é uma lei de direito constitucional, mui-tas estipulações, incluindo a função de controlo e fiscalização são abs-tractas, só existe uma função guia, faltando a realidade prática; assim, julgo ser ainda necessária uma discussão profunda. Em caso de necessi-dade, a RAEM deve estipular por si só algumas leis, por forma a poder desempenhar com verdade a função de fiscalização, garantindo ao mes-mo tempo, a aplicação da Lei Básica. Por este motivo, coloco as seguin-tes questões: A) QUESTÕES DE RELAÇÕES ENTRE AS LEIS NACIONAIS E A LEI BÁSICA De acordo com o artigo 18.° da Lei Básica, as leis nacionais não se aplicam na RAEM, salvo as indicadas no anexo III que são aplicadas localmente mediante publicação ou acto legislativo da RAEM. O Comi-té Permanente da Assembleia Popular Nacional pode aumentar ou re-duzir o elenco das leis referidas no anexo III a esta Lei, depois de consul-tar a Comissão da Lei Básica dele dependente e o Governo da RAEM. Estas leis devem limitar-se às respeitantes a assuntos de defesa nacional e de relações externas, bem como a outras matérias não compreendidas no âmbito da autonomia da Região, nos termos desta Lei. De acordo com o acima mencionado, existe a preocupação dos ana-listas, em saber como tratar em casos de conflito entre as leis nacionais que vigoram em Macau e a Lei Básica? A Lei Básica nada diz quanto a este aspecto, pelo que a preocupação mantém-se, mas de acordo com a 924
estipulação da Lei Básica acima mencionada, estas situações de conflito não irão acontecer. Primeiro, as leis nacionais, de acordo com o estipula-do no Anexo III da Lei Básica, antes da sua aprovação necessitam de passar por um processo de apreciação, isto é o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional pede um parecer ao seu órgão inferior que é a Comissão da Lei Básica e um parecer ao Governo da RAEM; por fim o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional após ponderação dos pareceres, toma a decisão final. Depois deste processo, acredito que havendo conflito entre a Lei Básica no tocante aos assuntos de defesa nacional e das relações externas esse conflito será certamente detectado na apreciação do processo antes da decisão final. Mais ainda, mesmo no caso de um conflito escapar a este apertado controlo, também pode ser tratado como estipulado na Lei Básica. Por exemplo: através da publica-ção nacional para execução das leis nacionais na RAEM, a Assembleia Legislativa da RAEM pode solicitar um parecer, sobre a lei em conflito, ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional; se isso for ver-dade, de acordo com o Anexo III da Lei Básica o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional procede à emenda; se através do órgão legislativo da RAEM para promulgar as leis nacionais na RAEM, então no momento da comunicação do registo ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional este devolve a lei em causa. Enfim, a pro-babilidade de isto vir a acontecer é mínima. B) QUESTÕES DE APRECIAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE ALTO GRAU DE AUTONOMIA De acordo com o estipulado na Lei Básica, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional aprecia, fiscaliza e regista as leis através do órgão legislativo da RAEM; limita-se no seu âmbito de apreciação, a fiscalizar os conflitos entre os assuntos de defesa nacional, os das relações externas e as leis da Região, mas o órgão legislativo ao estipular leis, contradizentes ou não com os poderes da RAEM através da Lei Básica, já não pertence ao âmbito de apreciação do Comité, isto é, não é do interesse do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. A razão de ser diz respeito ao alto grau de autonomia da RAEM. Mas põe-se a questão de saber se na realidade isto acontecer, como é que se resolve? Temos que ter em atenção que nestas situações, se o Chefe do Exe-cutivo já assinou e se a lei já foi publicada, então dificilmente se pode exercer o poder de controlo da sua aplicação; por outro lado, como o 925
Tribunal não está a julgar, também não tem competência para interpretar. Quer isto dizer que ninguém pode fiscalizar. Eu acho que, de acordo com o princípio da correcta execução e perfeição do sistema, terá que haver alguém com competência para fiscalizar, sendo um assunto inter-no da RAEM, o poder de fiscalização pertence à Região e não ao Gover-no Popular Central, isto é tem que existir um órgão da RAEM para fiscalizar. Mas que órgão? Em minha opinião, julgo poder incluir esta fiscali-zação no Tribunal de Última Instância da RAEM. Existe uma cláusula no direito constitucional de alguns Países, como indiquei neste texto, no direito constitucional Japonês, em que o Supremo Tribunal tem poderes para apreciar, fiscalizar e controlar as deliberações que violem o direito constitucional de todas as leis, decretos-leis, regulamentos e disciplinas afins. Assim, uma lei que estipular competência ao Tribunal de Ultima Instância, deve incluir a decisão final na fiscalização das deliberações que violem o direito constitucional de todas as leis, decretos-leis, regulamentos executivos e outros regulamentos, não sendo contrário à Lei Básica, já que se encontra no âmbito dos assuntos internos da RAEM, por forma a preencher a lacuna acima mencionada. C) QUESTÃO DA EFICÁCIA NA APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A questão da eficácia na apreciação do Tribunal, quer dizer que o Tribunal da RAEM pode através da interpretação da Lei Básica ou como acima indicado, através do poder de controlo, pronunciar-se sobre al-gum artigo ou alguns artigos da lei, que não estejam em conformidade com a Lei Básica, esses artigos perdem a validade ou são limitados na sua eficácia? Sobre esta questão temos o seguinte: De acordo com a teoria da atribuição de competências no controlo, apreciação e fiscalização do Tribunal de cada Estado, a eficácia comum é separada em duas situações: primeiro temos a fiscalização das questões referentes à violação do direito constitucional nos julgamentos, como nos EUA. Nesta situação, o Tribunal só pode fiscalizar no momento do julgamento, sendo complementar a violação do direito constitucional; assim, se alguma lei ou algum decreto-lei foi detectado pelo Tribunal como violador de um direito constitucional, então só neste caso concreto é que não se aplica essa lei, mas a lei violadora do direito constitucional ainda produz os seus efeitos perante outros casos, isto é não quer dizer 926
que tenha perdido a sua eficácia. Segundo, quando o Tribunal fiscaliza a violação da execução do direito constitucional é no seu âmbito de fisca-lização que ele declara que a lei ou decreto lei está ou não a contradizer o direito constitucional, por isso quando o Tribunal decreta a anulação de uma lei ou de um decreto lei, então a partir desse momento perdem a sua eficácia, como no regime Italiano; também existem países, como a Austrália, que estipulam que depois de decretada a violação, ainda decorre algum tempo até que se perca a sua eficácia18. Por isso, também existe uma diferença na eficácia de apreciação no controlo da execução da Lei Básica do órgão Tribunal da RAEM: quando o Tribunal interpreta a Lei Básica e decreta a anulação de alguma lei ou de algum decreto-lei no julgamento, nesse julgamento não pode utilizar essa lei, mas isto não quer dizer que essa lei ou esse decreto-lei perdeu a sua eficácia. Quando a competência do Tribunal inclui "controlo da violação da Lei Básica" (ainda não estipulado) e decretar a anulação de alguma lei ou de algum decreto-lei, então perderá a sua eficácia no momento em que for decretada pelo Tribunal. D) A QUESTÃO DA FUNÇÃO DO CONTROLO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Com acima se indicou, O Ministério Público tem competência para controlar a execução da Lei Básica. O problema é que essa competência é muito abstracta. Conforme estipulado no processo, é a lei do processo que indica quais as situações em que o Ministério Público pode exercer a sua competência de controlo. No entanto, até à data, ainda não foi esti-pulada em nenhuma lei processual, incluindo a lei Processual Penal, Pro-cesso Civil, Processo Administrativo e Processo de Trabalho etc. pelo que o Ministério Público não possui espaço para poder exercer conveni-entemente a competência do controlo, isto é como palavra vã. Na reali-dade, a minha interpretação é que conforme o estipulado na Lei Básica, num qualquer processo, o Ministério Público tem todo o direito de pro-teger os direitos dos interessados na utilização das leis no Tribunal, de acordo com a Lei Básica para exercer a sua competência de controlo. Na minha opinião, o Órgão Legislativo tem de ter a maior atenção na com-petência de controlo do Ministério Público, conforme estipulado na Lei 18 cfr. Lin Jidong "Direito Constitucional Comparado" página 525, Editor Wu Nan Co. 927
de Bases da Organização Judiciária, que estipula claramente a compe-tência de controlo do Ministério Público em todos os tipos do processo ou das respectivas leis, indicando claramente quais as situações em que o Ministério Público pode exercer a sua competência de controlo da Lei Básica, e determinando também claramente se o Ministério Público con-testa a posição no processo, então quais são as consequências. Finalmente, queria salientar que nas questões do controlo da Lei Básica, neste texto somente as abordei superficialmente, desejando dar o meu modesto contributo de opinião para poder vir a estimular outros mais valiosos, esperando que a Lei Básica consiga obter sucesso na sua política de "um país dois sistemas" da RAEM. 928
Administração n.º 57, vol. XV, 2002-3.º, 929-941 RAZÃO DA LEGITIMIDADE DE «UM ESTADO» Lai Hio Peng* Existem motivos suficientes para revelar a importância dum "país" onde se unificam os "dois sistemas". A concretização da política "dois sistemas" num Estado constitui realmente uma característica dum Esta-do grandioso. No âmbito do tema do presente artigo, queria responder primeira-mente a duas questões: Qual a necessidade de existir "um Estado"? Qual é o significado de "uma China" como um Estado grandioso? Na parte final deste artigo, queria abordar a questão de Taiwan que está relacio-nada com a questão de "um Estado". 1. QUAL A NECESSIDADE DE EXISTIR "UM ESTADO"? Para analisar o Estado, é natural que se precise de abordar a filosofia da política tradicional onde estão consagrados os princípios antigos e simples. Embora as questões mundiais estejam a ser constantemente alte-radas, estes princípios possuem ainda um incrível sentido da realidade. De acordo com a filosofia política tradicional, no sentido geral, a importância do Estado reside no facto de que os seres humanos não po-dem viver fora do Estado. Isto é, os seres humanos estão destinados a viver num Estado. Sabemos o significado da expressão "os seres huma-nos são por instinto animais políticos" expressa num famoso dito de Aristóteles. Neste conceito, há uma oposição entre os seres humanos e o Estado? Claro que não. Qual é o significado mais profundo deste conceito? E a "distinção entre os seres humanos e os animais", são os seres * Doutor em Direito, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau. 929
humanos que se preocupam com a sua existência e o seu desenvolvimen-to. Segundo Aristóteles, o que distinge os seres humanos dos "animais" são aqueles serem "animais políticos". O brilhante ideólogo chinês Xun Zi manifestou que a distinção está no "grupo social", enquanto S. Thomas defende que está no conceito de "animais sociais". Os significados destas expressões são idênticos. Estes estudiosos conheceram a fundo o instinto natural dos seres humanos, engrandecendo a dignidade humana. No en-tanto, estes prestigiados ideólogos não pararam as suas investigações com estes conceitos, procuraram explicar a necessidade sentida pelos "seres humanos", da existência de um Estado, vital para a sua sobrevivência. Assim, podemos compreender porque motivo, nas suas teorias, investi-garam persistentemente um Estado ideal ou o ideal do Estado. As teori-as acima mencionadas relevam que se dizemos que a sociedade é uma característica humana, o Estado é a forma de expressão máxima e mais concentrada de sociedade. A vida social é a vida do Estado onde existe uma reflexão essencial da maneira de viver dos seres humanos. Os seres humanos podem desenvolver-se livremente, cumprir as suas obrigações, mostrar os seus valores e as suas características numa vida social (estatal). No entanto, o conceito está a progredir. O novo conceito diz-nos que os seres humanos não só são animais "políticos" ou "sociais", como também animais "racionais". O raciocínio confere aos seres humanos a independência e a autonomia. A filosofia do individualismo consegue certamente reflectir-se neste conceito. Desde os tempos modernos, os próprios seres humanos sobrepõem-se na base do raciocínio da corrente principal da filosofia ocidental. Estas filosofias tomam conta de "indiví-duos" solitários e sem nenhuma preocupação, em vez de indivíduos "so-ciais" ou "estatais", conferindo-lhes o direito de igualdade e de liberda-de. Aqueles "indivíduos" solitários que adquiriram liberdade e igualda-de não possuem lugar de abrigo, por isso, em primeiro lugar colocam-lhes uma suposta "condição natural", onde existe o bem e o mal, já que esta condição é suportada pela imaginação. Todavia, o ideólogo inglês Hobbes revelou uma realidade surpreendente e terrível na descrição da "condição natural". Segundo Hobbes, os seres humanos são egoístas, cruéis, grosseiros e com curta duração de vida. A relação dos seres humanos é semelhante à dos lobos, sendo que os seres humanos não param de lutar. De qualquer maneira, os seres humanos não podem viver nestas condições, portanto, para todos os ideólogos dos tempos modernos incluindo 930
Hobbes, como Rousseau relevou, o problema radical está na procura indis-pensável de uma forma de união. Assim, os "indivíduos" solitários e naturais transformam-se em indivíduos em união com a sociedade. Ou seja, os seres humanos têm de desistir da "condição natural" para inte-grarem numa condição social, constituindo um Estado. Com este objec-tivo, segundo Hobbes, os indivíduos cedem aos seus poderes naturais, não temem pela sua colocação dentro dum Estado como forma de alcan-çarem a segurança — não hesitam em serem controlados pelo monstro cruel e autoritário "Leviatã". A intenção real da obra de Hobbes "Leviatã" é mesmo a antiprova da necessidade dum Estado? À posteriori, é difícil os defensores da liberdade compreenderem este ponto de vista. Este é diferente do ponto de vista de Rousseau, em que a condição natural é maravilhosa, mas possuidora de uma memória longínqua e não evocável. Ele julgou que, para evitar a degeneração e obter a liberdade e o melho-ramento, os seres humanos têm de viver num Estado. O ideal de Rousseau baseia-se na constituição duma unidade conjunta dos Estados, "através da forma de contrato social". Dentro deste grupo, cada indivíduo defende constantemente a sua unidade. Enquanto a unidade for defendida, assim o próprio indivíduo é também defendido. Em seguida, Hegel con-tinuou a promover este pensamento no seu livro de "Princípios jurídicos e filosóficos", pensando que o Estado é a realidade ou a concretização desta liberdade. Os ideólogos do liberalismo dos tempos pós-modernos exprimiram as suas insatisfações sobre o conceito de Hobbes, Rousseau e Hegel, e criticamente afirmaram que este foi o covil do nacionalismo ou absolutismo. No entanto, no meu ponto de vista, isto é apenas o pensa-mento de um grupo restrito de ideólogos, constituindo certamente um reconhecimento meramente parcial. O conceito real e não utópico fun-diu-se sempre com os grandes princípios da vida humana. Ao tomarmos em conta prudentemente as doutrinas dos filósofos dos tempos moder-nos, podemos observar que os filósofos herdaram o conceito antigo, in-troduzindo o ideal de liberdade. O Estado não é o objecto de existência dissidente do "indivíduo", nem o inimigo jurado da "liberdade". Pelo contrário, o Estado é uma forma de existência dos indivíduos e da sua liberdade. Se dizemos que os seres humanos não podem viver fora do Estado, não podem, sem dúvida, obter também a liberdade e a sua concretização fora do Estado. Em resumo, os indivíduos com liberdade racional não são capazes de sair do Estado. Falando sobre "raciocínio", queria 931
ainda sublinhar que de facto, o "raciocínio" é também apreciado na filo-sofia clássica. Sabem qual a origem da pergunta "o que procura a alma humana?" e da resposta "passar uma vida feliz"? Será derivada da pri-meira grande obra "Teoria da filosofia do Estado" elaborada pelo filósofo inglês Bosanquet, onde abordou o conceito de Estado? O referido autor questionou e respondeu à sua própria maneira. Claro que sim, posso responder firmemente que esta obra é uma obra que aborda o Estado, baseando-se no raciocínio. Face ao exposto, compreendemos qual a necessidade de existir um Estado. Todavia, a minha pergunta é qual a necessidade de, para a China, existir "um Estado"? O Estado Nacional é a cristalização da competição da sobrevivência. Na história mundial, existem diversos exemplos das escolhas e de duras provas da luta pela sobrevivência. Países históricos criados por civilizações brilhantes como a Babilónia, o Egipto, a índia e a Grécia, entre outros, desapareceram subitamente, tornando-se decadentes ines-peradamente. Nenhum deles pôde sobreviver até ao presente, continu-ando a desenvolver a sua civilização. No presente mapa mundial, a Chi-na é o único país que possui uma longa história em tão grande território. Sabemos que a China se constituiu como país, o mais tardar, na dinastia Shang, isto é, cerca do século XVI a.C.. Até meados dos anos 221 a.C., o primeiro imperador da dinastia Qin fundou o país com poder centraliza-do e um vasto território. A partir daí, embora houvesse separação, guerra nacional ou alterações das dinastias, o grupo étnico Han predomina na identidade chinesa que preservou integralmente a sua forma de Estado, alargando persistentemente o espaço da existência do Estado, solidificando um país unificado com grupos étnicos multinacionais. Diz-se que o Estado Nacional é a expressão moderna, portanto, a sobrevivência do Estado e o seu significado devem ser ponderados se-gundo o moderno conceito de Estado. Baseando-nos nesta noção, pare-ce-se que antes dos tempos modernos, ou seja, antes dos ocidentais se referirem ao conceito de "Estado", os chineses não possuíam conceito de Estado, nem mesmo o próprio Estado. Isto é, o "Estado" para os chineses não chega a ser um "Estado" real. De facto, esta é a verdade para os ocidentais, porque para eles nunca existiu um conceito de Estado antes dos tempos modernos. Sabemos que, entre o século XVI e o século XIX, os países da Europa ocidental, tais como França, Itália, Alemanha, Áus-tria e Espanha, entre outros, delimitaram os seus próprios territórios, 932
constituindo os seus Estados Nacionais através de guerras trágicas a lon-go prazo. O significado moderno da chamada noção do "Estado" deriva desta era de disputa. No princípio, existiu uma grande divisão entre o conceito de Esta-do chinês e o ocidental, não sendo adequado procurar cegamente signifi-cados comuns. Por exemplo, o significado do moderno conceito de Esta-do ocidental não pode cobrir, nem proporcionar a conotação do cosmo-politismo, universalismo harmonioso, pacifismo e humanismo no con-ceito de Estado Chinês. Isto tem a ver com o conceito de "Estado" oci-dental que se baseia na noção política e jurídica e não na noção filosófica e ética. Estas são as bases da noção do positivismo e formalismo onde se revela a estrutura e a existência do Estado, não se revelando o raciocínio e o objectivo do Estado. Mesmo que a noção do Estado não possa ajudar a compreender o significado de todas as questões, favorece certamente a nossa análise jurídica e política do Estado. A noção de Estado, no seu significado moderno, baseia-se no pano-rama seguinte: o mundo está a ser dividido em diferentes países e todos os indivíduos estão a ser sujeitos à jurisdição destes países. Por conse-guinte, é necessário delimitar o território de cada Estado, dividindo a aglomeração de pessoas, estabelecendo os poderes da administração e de controlo em relação ao território. Para que as referidas matérias surtam efeito, isto é, exista eficácia jurídica, todos os Estados têm de ser reco-nhecidos mutuamente. Nesta base, a noção de Estado no seu significado moderno revela os elementos da forma constituinte do Estado: o povo, o território, a soberania e o significado jurídico do Estado — o reconheci-mento internacional. Segundo esta noção, o que significa a "China"? Pode-se dizer que a China engloba os territórios incluindo o Continente Chinês, Taiwan, Hong Kong e Macau, onde os habitantes residem, o governo que admi-nistra o Estado, e a soberania do Estado representa o máximo para o interior e a independência para o exterior. Por aqui, julgo que se compreende que a noção de Estado, basta para responder à questão "qual é a necessidade de existir um Estado", portanto, não queria utilizar esta noção para proceder à análise plena e detalhada em relação ao nosso tema. Isto não só devido à existência abun-dante de obras, o mais importante é que muitas questões estão patentes, não necessitando de desperdiçar energia para compreender a definição fragmentária ou de fazer esforços inúteis. No entanto, por fim, preciso de abordar a questão de Taiwan com base neste fundamento. 933
2. O QUE SIGNIFICA A "CHINA"? Quando nos referimos à China, muitas vezes, referimo-nos à sua civilização, história longínqua, povo simples, terreno fértil e futuro pro-metedor, mas raras vezes se saboreia, assimila e promove o significado da "China". Será que a China é apenas uma realidade histórica, uma estru-tura estatal combinada entre o terreno e o povo? Claro que não. Neste conceito, "um Estado", ou seja, o que significa para nós a China, nacionalidade e pátria? Não posso dizer com todo o pormenor, mas penso que pelo menos significa "benevolência, harmonia, justiça e unificação". Do meu ponto de vista, os elementos acima mencionados têm sido as características da nossa civilização, o espírito da nacionalidade e a causa do Estado. Se formos buscar a noção à filosofia clássica chinesa, podemos dizer que isto é a "verdade" da China. A noção de "verdade" chinesa combina-se com a noção de cultura chinesa, tornando-se uma noção única onde se concebe a sabedoria resul-tante de experiências vicissitudinárias da existência, de uma estimulante condição de vida e de uma grandiosa causa humana. A mesma está enraizada profundamente e serve de guia na condição de existência e no corpo de vida da nossa nacionalidade. Portanto, a nossa nacionalidade e o nosso país podem sobreviver para sempre. A "verdade" chinesa é a procura, o objectivo da vida e da alma dos chineses. Esta "verdade" é a única via da vida para a nossa nacionalidade ou país, é o caminho real e inevitável da nossa história e civilização. Referi já que a "verdade" chinesa é "benevolência, harmonia, justi-ça e unificação", e esta tem sido a característica da nossa civilização, o espírito da nacionalidade e a causa do Estado. Queria dizer mais ainda que esta é sempre a direcção da nossa civilização, a crença da nacionali-dade e o ideal do Estado, embora não ouse afirmar que esta forma de expressão surta efeito para toda a humanidade. Na sociedade moderna, todos os países possuem uma constituição que regulamenta os princípios do Estado. Em meu entender, a "verdade" chinesa é a prestigiada carta constitucional do nosso país. Ao debruçar-me sobre a ciência do direito, considero que a "verdade" chinesa está consagrada na carta constitucio-nal. Não podemos estabelecer, sem dúvida, a mesma posição entre esta carta constitucional e a constituição dos países modernos. A referida carta constitucional não é uma qualquer obra legislativa, nem uma declaração política dum lugar a curto prazo e nem uma explicação sobre o pobre 934
individualismo ou chamado liberalismo, entre outros. Nesta nem sequer consta a forma de organização e as divisões dos organismos dos poderes estatais. Baseando-nos nesta lógica, podemos dizer que esta não é uma carta constitucional. No entanto, em meu entender, esta é ainda uma carta, sendo uma carta constitucional prestigiosa. Esta Verdade" existe desde a antiguidade e o seu autor foi mesmo a civilização e a história da civilização. A sua fonte é a sagrada ordem universal e a procura ou o objectivo da vida e da alma. O seu conteúdo orienta e regulamenta vida de humildade que corresponde aos grandes princípios da ordem natural e da natureza humana. É inadequado, evidentemente, que esta carta cons-titucional seja designada pela constituição do Estado, portanto, denomi-no a mesma como "carta constitucional da civilização". De facto, não é importante a sua denominação, pois esta é uma manifestação da ordem natural e civilizada, por conseguinte, esta tem de ser cumprida. A eficiên-cia da carta constitucional permanece, mesmo que as pessoas abando-nem. A sua missão tem a ver com a manutenção prolongada da civiliza-ção. Sem esta, a sociedade e a civilização humana vão ser destruídas, os próprios seres humanos vão degenerar em bárbaros ou animais. Portanto, segundo a obra "Chun Qiu", "o divino não permite a contrariedade da verdade". Em resumo, esta não só nos proporciona base e regra reais, racionais e imperecíveis em relação à nossa civilização, nacionalidade e Estado, como também encaminha gradualmente para a generosidade da vida irrecusável, inultrapassável e indivisível. O significado da expressão "não se pode desviar absolutamente da verdade" proferida por Confúcio, tem o mesmo significado que a ideia acima mencionada. Para prestar esclarecimentos sobre a carta constitucional da civili-zação chinesa, estou a desviar-me do nosso tema, por isso falarei sobre esta questão noutra ocasião. Neste momento, vamos abordar novamente a questão "o que significa a China"? Sabemos claramente, no presente, que para a nacionalidade chinesa e para cada chinês, a "China" não só é o lugar de vivência, é também um lar, sangue, crença espiritual e ideal de causa. Pode-se dizer que a China é o sangue, a crença e o sonho para os chineses. Existirá outra razão com legitimidade para defender "um Estado", ou seja, para defender a nossa China? Será necessário defender ainda a China? Todos os separatistas egoístas e as chamadas forças cruéis da "oposição total à China", existentes, quer no interior quer no exterior do país, constituem uma invasão para os chineses, atropelando o limite da sua consciência. 935
3. A QUESTÃO DE TAIWAN Na situação actual, o que põe em risco a política de "um país" é o problema de Taiwan. Apesar da "independência de Taiwan" ir contra a moralidade, a justiça e a razão, não correspondendo à realidade histórica e também não ser permitida por lei, verifica-se a proliferação violenta e desenfreada de movimentos independentistas, com riscos elevados, da força de separatismo da ilha, o que faz estremecer e doer o coração. De entre os movimentos de "independência de Taiwan", o mais extremista defende o corte radical com a cultura chinesa, repelindo e separando radical e completamente as relações estreitas com a história e cultura da Nação Chinesa. Os independentistas de Taiwan declararam que, como a ilha foi separada do continente chinês há 50 anos, foram edificadas uma "cultura"e uma "nação" diferentes das da China. De acordo com as fontes de notícias, as autoridades "pro-independência de Taiwan", pretendem implementar a educação geral e sistemática da "cultura de Taiwan", destinada aos alunos do ensino primário, e secundário comple-mentar, com cursos ministrados na chamada língua de "Taiyu" (que é praticamente o dialecto de Min Nan), incutindo nos alunos conheci-mentos da história, da geografia e de humanidades sem o conceito da "China" e "da Nação Chinesa". Trata-se de uma nova política adoptada pelos independentistas de modo a "eliminar a sinização" e erradicar os elementos culturais que suportam a unificação pacífica dos dois lados do estreito. Não vale a pena perder tempo, alegando doutrinas e razões para retorquir esses conceitos e actos absurdos dos independentistas. Porém, devemos condenar, severo mas imparcialmente, que pessoas como os independentistas que consideram a história como tabu e que se esque-cem dos seus antepassados, certamente não estarão dispostos a assumir as responsabilidades com os nossos compatriotas de Taiwan e os seus descendentes. Os seus actos produzem os mesmos efeitos dos que esco-lhem caminhar numa via que não dá acesso às fontes de águas vivas da cultura e que cortam com todas as ligações com os antepassados e des-cendentes, destruindo-se a si próprios. Os independentistas, sob a capa da "cultura de Taiwan", fomentam a desintegração, criando a sensação de distância e de oposto, desobedecendo de raiz, à natureza da cultura, o que é, realmente, um acto de anti-cultura. Conforme já tinha menciona-do, a história e a cultura da China são inabaláveis e a sua verdade é inegável. 936
Os independentistas, com frequência, defendem ou justificam o conceito da "independência de Taiwan" com fundamentos na "democra-cia". A "democracia" ocidental foi, assim, aproveitada pelos defensores da independência como o fundamento e o meio justo para justificar a separação do país e a promoção da independência. Independemente do facto do conceito ideal de "democracia" ter sido deformado pelos independentistas de Taiwan, se se proceder a uma avaliação sistemática dos seus valores, facilmente serão expostos os motivos absurdos da apli-cação do conceito de "democracia no seio da independência da ilha". Como é sabido, os dois lados do estreito têm a mesma origem e compartilham as mesma história, cultura e tradições. Mas para encobrir este facto e para evitar a aplicação do princípio jurídico da "Carta das Nações Unidas", seguido por todo o mundo, em que se estipula a pro-tecção da integridade do território do país soberano — ao abrigo do referido princípio jurídico, qualquer tentativa, que visa a separação parcial ou total de um país, ou, que conduz à desintegração do seu território desrespeita os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas, os defensores da independência da ilha nacionalista inventaram o conceito de "decisão popular", defendendo a implementação da política de "a população toma a decisão" para escolher o destino de Taiwan. De acordo com estes activistas, desde que a votação "democrática" seja levada a cabo, Taiwan poderá estabelecer-se como um país independente. Contudo, mesmo no quadro da filosofia política ocidental e de acordo com experiência de implementação da política internacional, recorre-se a votação democrática apenas para decisão de assuntos internos de um regime político já estabelecido e não para decidir a forma de um regime político. De facto, apenas num contexto em que a forma do regime polí-tico é aceite por todos, é que a votação democrática deve ser utilizada. Por outro lado, antes de uma votação democrática, deve, em primeiro lugar definir-se a margem da votação. Uma diferente margem de vota-ção pode por em causa a legalidade do resultado. Então, qual é o elemen-to que decide o universo da votação? Ou seja, que elemento deve decidir o território de um país? Será a história, a cultura e a tradição, ou, será a vontade, no momento actual de uma parte das pessoas da geração actual? A resposta é evidente. Deve ser o primeiro elemento e não o segundo a tomar a decisão. O mais importante é que, todos os assuntos de interesse público devem ter em conta a participação de todos os interessados e só 937
com o seu consentimento conjunto é que a votação deve ser considerada válida e, daí, é que advém a legalidade. De acordo com o exposto, existe um estudioso que defende que se a questão da independência de Taiwan for decidida conjuntamente por toda a população, então o direito de decisão deveria englobar todos os chineses. As manifestações e actos dos independentistas da ilha que expres-sam a sua rejeição contra a unificação pacífica e contra o conceito de "um país, dois sistemas", o que bem salienta o desejo egoísta de independência a pretexto da democracia. A chamada democracia no âmbito da inde-pendência de Taiwan, no fundo, é a independência, ou seja, o desejo e a posição da parte dos activistas deste movimento. De acordo com os independentistas, "a unificação implica a anexa-ção de Taiwan", "o conceito de uma China una defendido pelo Partido Comunista da RPC pretende despromover o seu governo para um gover-no local", isto é, "o princípio de um país, dois sistemas implica a trans-formação de Taiwan num governo local como o de Hong Kong". Porém, estas interpretações não correspondem aos objectivos originais definidos pela RPC. Em conformidade com a política do continente chinês, "um país, dois sistemas" está implicita a manutenção dos diversos sistemas actuais e também de um elevado grau de autonomia gozada pelos locais. Estes princípios são comprovados pelas experiências da RAEHK e da RAEM após o seu regresso à China. De acordo com as intenções de Deng Xiaoping, será maior a autonomia de Taiwan do que a da RAEHK, isto é, a ilha nacionalista pode manter o seu próprio exército, sendo que neste contexto, não há nenhum motivo convincente no argumento da "anexa-ção de Taiwan". No que diz respeito à questão do "governo local", trata-se apenas de uma questão que só afecta o interesse de alguns políticos e não o interesse público. Hoje em dia, encontra-se na maioria dos países do mundo, governos com estatutos diferentes. O bem da população não tem nada a ver com o estatuto do governo e não será favorecido quando um governo é elevado de governo local a governo central. Por isso, é muito provável que a afirmação de "despromoção" seja uma opinião oficial e não do público, constituindo o desejo de um determinado grupo de interesses político. Vamos agora analisar o conteúdo da "independência de Taiwan" com uma perspectiva que tem em consideração as relações políticas in-ternacionais. Alguns académicos defendem que, a disputa entre a uni- 938
ficação e a independência se enquadra na luta dos tempos modernos entre a China e os poderes ocidentais. A posição política do movimento de "independência de Taiwan", no fundo, envolve relações internacionais estratégicas com determinados grupos de interesse dos E.U.A. e do Ja-pão, e Taiwan só desempenha o papel de uma das peças do jogo de xa-drez dos referidos países. Por outras palavras, em virtude da influência e do aproveitamento dos poderes ocidentais, este movimento, desde sem-pre, está carente do verdadeiro espírito de independência. De facto, o conceito da "independência de Taiwan" foi primeiramente proposto pe-los americanos e algumas das ideias deste movimento são resultado da "adaptação ao conceito do povo do imperador" imposta durante o perío-do de ocupação japonesa. A chamada política de "governar separada-mente durante 50 anos" também é o resultado da intervenção militar dos E. U. A. Os americanos com o pretexto de manter o equilíbrio militar entre os dois lados têm vendido armas em grande quantidade a Taiwan. O que nos supreende é que, os independentistas apostem na coordenação com as estratégias internacionais de alguns países estrangeiros, abusando dos poderes estrangeiros para a concretização da independência e até fazem amigos de inimigos, desrespeitando a história e a justiça. Estas situações são bem visíveis pelas expressões e actos pro-nipónicos do ex-presidente da ilha nacionalista, Li Denghui. O pior é que, conforme fontes noticiosas, no aniversário do centenário da celebração do "Tratado de Shimonoseki", alguns independentistas foram ao Japão para apresen-tarem uma petição, pedindo ao governo nipónico o apoio das suas activi-dades da independência. Parece que, de acordo com os independentistas, a legalidade histórica da independência de Taiwan têm origem no "Tra-tado de Shimonoseki". Portanto, relativamente aos actos dos indepen-dentistas, não é de estranhar que existam pessoas que lamentam que na história da Nação Chinesa, se registem numerosos compatriotas como traidores, mas o surgimento de uma comunidade deste tamanho, como os independentistas de Taiwan, que se esquecem da sua origem e que aderem aos inimigos, indo contra a consciência e a justiça, faz com que tenhamos de lamentar que o sentimento de vergonha não se desenvolve com o tempo. Para melhor explicar o exposto, a "independência de Taiwan" só possibilita a "separação" mas não "o estabelecimento independente". Por este motivo, em vez de se tornar no meio para conduzir à "independência" da ilha, o referido movimento, pelo contrário, faz com que a ilha esteja subordinada" a outros. 939
Por outro lado, a meu ver, a independência de Taiwan nunca será aceite pela China. Para o nosso país, podemos recuperar do prejuízo da guerra e da economia, podemos adquirir todos os bens, mas a integridade da sobera-nia e a subordinação do território não pode alterar e ceder. Isto porque se trata de interesses básicos do nosso país e do povo. Mesmo numa situa-ção pessimista, isto é, se Taiwan, com o apoio dos E. U. A . e o Japão, conseguisse tornar-se independente e, nós sofrermos uma derrota, mes-mo assim, confiem em mim, não vamos acabar por aí, vamos continuar a lutar persistentemente, até que consigamos esmagar completamente os conspiradores da "independência de Taiwan" e os seus apoiantes, ou, até que todos os chineses rectos e corajosos, por amor ao seu país, sacrifi-quem a sua vida. Será aí o ponto final da luta da China, e da Nação Chinesa. É evidente que a China não tem o direito de deixar a questão desen-volver-se até a esse ponto. Na realidade, o país, com um óptimo senso político e por amor aos habitantes da ilha nacionalista, propõe a imple-mentação de "um país, dois sistemas" para resolver as divergências entre os dois lados do estreito, com o objectivo de alcançar a unificação pacífica da Pátria. Apesar da prática do referido sistema poder prejudicar ou degradar a soberania do país, tendo em conta o interesse básico a longo prazo da Nação Chinesa e o bem precioso do povo dos dois lados, a China concretiza o espírito da clemência. Porém, para que a questão não evolua para uma situação irreversível, a China tem a obrigação, a responsabili-dade, bem como o poder de adoptar meios jurídicos e militares, de modo a impedir, de forma mais eficaz, "a independência de Taiwan". Para concluir, gostaria de explicitar o objectivo deste artigo. De acordo com a mentalidade da moda, as pessoas já não acreditam nos conceitos nobres de "um país" ou nos seus ideais, como pátria, nação e unificação, passando a ser adeptos dos conceitos de "indivíduo", "pes-soa" e "independência". Somos incutidos que todos nós constituimos uma individualidade, com valor supremo de repelir os elementos alheios e não subordinado à autoridade de nenhum país, colocado acima do in-divíduo, sem as restrições de "pátria", "nação", "história e cultura". É-nos ainda incutido que o conceito de "um país" é algo ilusório, a pátria é algo "no futuro"; notamos que, no continente chinês, "os verdadeiros liberais" dedicaram-se às actividades de negação da cultura e tradição chinesas e, em oposição aos movimentos de nacionalismo e de pátrio- 940
tismo; em Hong Kong, diz-se que, "a oposição total à China" constitui tarefa dos chamados liberais democratas; quanto a Taiwan, são activida-des que visam a independência de Taiwan promovidas pelos separatis-tas, com o apoio das forças estrangeiras. Trata-se de conceitos e fenóme-nos que vão pôr em causa ou até trazer um grande desastre para "um país" e para todos os chineses. "As pessoas gostam de interpretar o espírito de patriotismo como de sacrifício, sem isso ser pedido por outros. Mas o verdadeiro espírito de patriotismo é considerar o país como o fim radical e o hábito quotidiano da nossa vida." (Bosanquet, "Teoria da filosofia do Estado"). 941
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administração pública 943
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Administração n.º 57, vol. XV, 2002-3.º, 915-970 A ÉTICA ADMINISTRATIVA E AS NORMAS DE COMPORTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA Wang Wei* A fim de acompanharmos os passos do nosso tempo, é preciso adaptarmo-nos aos seus requisitos de desenvolvimento e darmos um novo espírito da época ao sistema da função pública. Nisso está incluído o importante pensamento apresentado pelo camarada Jiang Zemin sobre uma estreita combinação entre a governação pela lei e a governação pela moral, tirando proveito das experiências de alguns países na edificação da ética administrativa, a fim de dotar a função pública com uma melhor ética administrativa. DEFINIÇÃO SOBRE A ÉTICA ADMINISTRATIVA: Valorizar os estudos teóricos sobre a edificação da ética administra-tiva e as suas práticas, já constitui uma corrente mundial. Nos últimos tempos, a formação chinesa na matéria da ética administrativa e os seus estudos deram os seus primeiros passos. Nesta sede procedemos a um primeiro estudo do conceito de "ética administrativa". A LEI, A MORAL E A ÉTICA A ética, a moral e a lei são conceitos de uso de alta-frequência na sociedade actual. Para um estudo aprofundado da ética administrativa, é preciso estudar as interligações entre a ética, a moral e a lei. * Professor catedrático no Gabinete do Ensino e Investigação da Gestão Pública do Instituto Nacional de Administração da China, orientador de doutorandos e vice--presidente da Sociedade Chinesa da Ética. 945
Num sentido lato, a ética e a moral são sinónimos, até "a ética e a moral"usam-se juntas para formar um mesmo conceito. Desde a anti-guidade até à actualidade, muitos pensadores célebres e letrados reco-nhecem que os estudos da ética são a filosofia moralista, ou uma ciência sobre a moral. A análise e desenvolvimento do pensamento sobre a ética, sob a condição prévia de reconhecermos uma íntima interligação entre a ética e a moral, caso consigamos manter a diferenciação entre ética e moral; e darmos devida atenção às diferenças existentes entre ética, moral e lei, e se pudermos dominar as interligações intrínsecas entre os três conceitos, contribuiremos para o desenvolvimento da edificação da governação pela lei e da ética administrativa. Ao longo da história universal do pensamento, quem tem feito as mais profundas análises dialécticas entre a lei, a moral e a ética, seria Hegel. Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831), foi um eminente mestre, em dialéctica, na história moderna alemã, possuindo um pro-fundo pensamento sobre a ética, cuja obra-prima é os «Princípios da Filosofia do Direito», dados à estampa em 1821. Engels frisou: "A teoria sobre a ética contemplada nos estudos rea-lizados por Hegel são a filosofia do direito, que inclui: (1) o direito abs-tracto, (2) a moral, (3) a ética, que por sua vez, abrangem a família, a sociedade civil e o Estado. Aqui, a forma apresenta-se idealista, mas o seu conteúdo é realista. Todos os campos da lei, da economia e da políti-ca, assim como a da moral estão abrangidos." («Obras Escolhidas de Marx e Engels», vol. VI, pp. 232) A razão fundamental pela qual Hegel chamava à sua teoria sobre a ética de "a filosofia do direito" reside no seguinte: A lei é o programa geral e o tema geral da ética; a moral, a ética e até aos interesses do Estado são formas específicas do Estado. Os «Prin-cípios da Filosofia do Direito» estão divididos em três partes, com os seguintes títulos: "direito abstracto", "moral" e "ética". Para Hegel, a lei é objectiva e exterior, é o posicionamento da personalidade e da genera-lidade da vontade. A moral é uma lei subjectiva e interior, regulamenta-ção de um ideal interior, com que uma pessoa se rege duma maneira especial e que representa uma vontade específica. A ética significa uma unificação entre a lei subjectiva e a lei objectiva; ela regula as relações entre a subjectividade e a objectividade, a inferioridade e a exterioridade e a generalidade e a especificidade. Nos termos das relações éticas, repre-senta o posicionamento da personalidade. Estas três etapas não são isola- 946
das nem justapostas, mas sim ligadas organicamente num processo evolutivo que vai do inferior para o superior, acompanhado de enrique-cimentos e fortalecimentos. Num certo sentido, a ética é um estudo sobre o desenvolvimento livre do subjectivo e a sua realização, isto é, os passos e as regras do desenvolvimento da moral e da ética e a sua realização. As supracitadas etapas do desenvolvimento livre do subjectivo constituem um processo unificado que evolui de inferior a superior num melhoramento paulati-no. Precisamente baseando-se nestas observações profundas e dialécticas sobre a realização da liberdade do subjectivo, com o mais sublime ideal moralista como o seu ideal, Engels criou um sistema da ética, de que ainda hoje em dia beneficiamos com os seus profundos ensinamentos. Na nossa vida social actual, a conotação da lei, da moral e da ética, em-bora não coincidam completamente com o que disse Engels, no entanto, na sua essência, não se desvia muito da conotação dialéctica anunciada por Engels. Ao mesmo tempo, vê-se que nos últimos anos, seja no meio acadé-mico seja na vida real, já conseguimos bastantes avanços no posiciona-mento das relações entre a lei, a moral e a ética. Por outro lado, no que toca às relações entre a lei, a moral e a ética, ao mesmo tempo que damos a devida atenção às diferenças existentes entre elas, já começamos a realçar as suas interinfluências e complemen-taridades. Na antiga sociedade chinesa, verificava-se uma tendência tradicio-nal de dar prioridade à moral, em detrimento da lei, de maneira que, numa análise global, se pode afirmar que a China antiga pertencia aos estados governados por vontades pessoais. Esta tradição histórica ainda constitui um obstáculo para um saudável e rápido desenvolvimento da moderna sociedade chinesa. Desde as nossas reformas e aberturas, à medida do fortalecimento da edificação da governação pela lei, apareceram outras tendências que dão prioridade à lei em detrimento da moral. Esta tendência também não é favorável ao desenvolvimento da causa da construção duma China socialista e moderna. Uma atitude correcta é esta: Precisa-se coordenar de maneira científica as relações entre a lei, a moral e a ética na vida social, mantendo as suas diferenças, a par do reconhecimento da sua complementaridade para conseguir um exercício completo das suas respectivas funções. 947
No que se refere à governação estatal, "devemos é estreitar de ma-neira rigorosa as relações entre a edificação da governação pela lei e a edificação da moral, e as relações entre a governação estatal pela lei e a governação estatal pela moral." O camarada Jiang Zemin destacou: "No processo em que estamos a construir o socialismo com especificidade chinesa e a desenvolver uma economia de mercado socialista, devemos empenharmo-nos na edificação da governação pela lei, isto é, governar o Estado com a lei, ao mesmo tempo, devemos empenharmo-nos na edificação de uma moral socialista, isto é, governar o Estado pela moral. Para a administração de um país, a governação pela lei e a governação pela moral são complementares e interactivas. As duas componentes são indispensáveis e nenhuma poderá ser favorecida ou desfavorecida". Por outro lado, no que toca às relações entre a moral e a ética, sob a condição prévia de reconhecermos as interligações íntimas entre elas, é preciso estudar duma maneira séria as suas diferenças. Dado o facto de que desde há muito tempo as pessoas já estão habi-tuadas a considerar a moral e a ética como um conceito grosso modo igual, o conceito da moral predominante no nosso país já ultrapassa a definição feita por Hegel, de maneira a possuir uma certa conotação ética. "O que se chama de fenómeno da moral é um fenómeno social que é condiciona-do pelas relações económicas na vida real da humanidade, avaliado com um critério de bem ou mal, e mantido pela opinião pública, o ideal interior e os usos e costumes." A moral aqui referida, entende-se de facto que é o sinónimo da moral ética, um conceito abrangente que geralmen-te usamos. Exactamente neste sentido, podemos afirmar que "a ética é uma ciência sobre a moral". No entanto, não devemos deixar de dar a devida atenção às diferenças entre a ética e a moral e procedermos aos seus estudos, a fim de reforçar a cientificidade da edificação da ética administrativa. Resumindo: as dife-renças entre a ética e a moral verificam-se nos seguintes três aspectos: Primeiro, a ética constitui uma etapa superior do desenvolvimento da moral. Segundo, a ética representa uma unificação entre a lei e a moral. Tanto a lei como a moral são regras que coordenam as relações entre as pessoas. Comparando uma com a outra, vemos que a característica funda-mental do sistema jurídico é não autónoma, enquanto as regras morais afiguram-se autónomas. Para um saudável desenvolvimento das relações 948
sociais, tanto a não autonomia como a autonomia são indispensáveis. Falando da ética como uma unificação entre a lei e a moral, principalmente, entende-se que a ética possui dois aspectos que são, respectivamente, a lei e a moral, isto é, uma unificação entre a não autonomia e a autonomia, a subjectividade e a objectividade e a exterioridade e a interioridade. Terceiro, a ética é uma unificação entre o fenómeno do comporta-mento moral, o fenómeno da consciência moral e o fenómeno das regula-mentações morais. Pelo fenómeno do comportamento moral, entende-se principalmente que ele representa as actividades colectivas e as indivi-duais na vida humana que se desenvolve segundo um determinado crité-rio de bem ou mal e podem ser avaliadas pelo mesmo critério. Pelo fenó-meno moral, entende-se que é um sistema de pensamentos, opiniões ou governação que possuem os seus próprios valores de bem ou mal e que formam e influenciam o comportamento moral. Pelo fenómeno das re-gulamentações morais, entende-se que são regras que avaliam e orien-tam o comportamento humano em determinadas condições sociais. As três partes do fenómeno moral estão intimamente interligadas, das quais o comportamento moral constitui uma base para a formação da consciência moral e tem a função de reforçar, aprofundar e elevar a consciência moral já constituída. A consciência moral, uma vez formada, tem a função de orientar ou regulamentar o comportamento moral humano. As regras morais são formadas e sintetizadas a partir de determinados comporta-mentos morais e consciências morais, e, ao mesmo tempo, restringem ou limitam a consciência moral e o comportamento moral das pessoas. No que se refere à ética ou fenómenos éticos, analisados pelo seu conteúdo ou pelo seu âmbito, vê-se que representam uma sintetização e unificação entre os fenómenos do comportamento moral, a consciência moral e a regu-lamentação moral, de maneira que têm um carácter completo e íntegro. Em suma, a ética é um fenómeno social que abrange a moral e é, ao mesmo tempo, superior à moral. A ADMINISTRAÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A ÉTICA ADMINISTRATIVA A ética administrativa a que nos dedicamos é a área da gestão pú-blica. Para sermos mais exactos, é a ética da administração pública. Na definição dada pela conhecida «The Blackwell Encyclopaedia of Political Science», em que a administração pode ser interpretada tan- 949
to sendo muito abrangente, "a administração é gestão da vida, como sendo bastante restrita, "o trabalho do pessoal directivo do nível máximo". Em termos comparativos, no chinês, o termo "administração", des-de que surgiu, ganhou uma conotação bastante clara e exacta. Segundo fontes históricas chinesas, a China seria o primeiro país do mundo a usar o termo "administração". A Lunyu (Analectos de Confúcio) que foi es-crita há mais de 2000 anos atrás, assim como as ulteriores Shiji (As Me-mórias Históricas) e Gangjian Yizhilu (Anais Sumários) já registam esta expressão. No ano 841 A.C, ainda no período da Dinastia Zhou de Oes-te, o Rei Li, "perseguido pelos seus vassalos", viu-se obrigado a fugir. Dado que o príncipe herdeiro Jing ainda estava na sua infância, foram convocados "os duques Zhao e Zhou para exercer a administração". Na Zuozhuan (Biografias da Esquerda), que data do período dos Reinos Combatentes, temos expressões tais como "tratar dos seus assuntos políticos" e "executar as ordens políticas". As expressões que aparecem nas fontes supracitadas, evidentemente, possuem uma conotação de tomar conta dos assuntos políticos e governar o país, de maneira que os vindouros se servem delas para interpretar a conotação da "administração". A tradicional definição chinesa de "administração" coincide pratica-mente com a de "administração pública" sugerida pelos países ocidentais modernos. Passemos a ver como é que um livro escolar americano da maior circulação define a "administração pública". Felix A. Nigro e Lloyd G. Nigro em «Readings in Public Adinistration» escrevem assim: "Podemos expor as características históricas da Administração Pública de uma maneira sumária e abrangente, isto é, vamos fazer a definição de Admi-nistração Pública. A chamada Administração Pública: Primeiro, trata-se de um esforço colectivo que se desenvolve em cooperação num am-biente público; segundo, ela aparece pelas três grandes áreas governativas: O administrativo, o legislativo e o judicial e existe nas suas interligações; terceiro, desempenha uma função muito importante na formação das polí-ticas públicas, de maneira que ela própria já é um componente do processo político; quarto, em muitos pontos importantes difere da administração das instituições privadas; cinco, na sua assistência social mantém estreitas ligações com numerosas instituições privadas ou indivíduos". O Prof. Dwight Waldo, de The Maxwell School of Citizenship and Public Affairs of Syracuse University, em «The study of public administration», dada à estampa em 1968, salientou: O processo da Administração Pública representa várias actividades que realizam inten- 950
ções ou vontades governamentais. Por isso, a Administração Pública é um trabalho "empresarial" de um determinado Governo em contínuas operações. Este trabalho, através de uma série de processos de organiza-ção e gestão, está ligado às práticas judiciais. Considerando-a como um processo, a história da Administração Pública é tão antiga como os governos. A analisar pela dinâmica da ad-ministração pública, ela em si é um processo de governo. O processo de governo, em inglês, diz-se government at process ou process of government. Além de constituir um importante conceito, é um ângulo específico com que vamos estudar a administração pública. Con-cretamente, o que se chama o processo de governo pode ter os se-guintes quatro aspectos: Primeiro, no processo de governo, a expressão governo refere-se a um "governo grande". Isto é, a totalidade ou conjunto do aparelho esta-tal (em certo sentido inclui os órgãos pertinentes do partido do poder), que constituem as autoridades numa linguagem comum. Segundo, no processo de governo, o governo aqui referido é um governo real. Isto é, um governo que desempenha uma efectiva função numa sociedade real. Observando pelos vários níveis operacionais do governo ou, melhor dizendo, pelos vários níveis do seu funcionamento, qualquer governo constitui como um "governo no processo", sem chegar a uma idealização absoluta dos seus actos governativos. No entanto, o processo de governo não deixa de procurar alcançar um governo ideal, não permite que os actos governativos sejam arbitrários, e realça uma ad-ministração exercida conforme a lei; a razão pela qual se dá importância à realidade no processo de governo é tornar os actos do governo, sobretudo os regulados pela política e pela economia "adequados". Isto constitui um problema fundamental que a ética administrativa tenta resolver. Terceiro, no processo de governo, o processo refere-se às actividades efectivas do governo, que abrangem principalmente as seguintes áreas: 1. As actividades e as operações do governo, a ênfase dada às interligações entre os vários ramos do governo, as interacções entre o governo, os par-tidos políticos e a sociedade, tal como os processos decisivos, os executi-vos, o da transmissão dos assuntos políticos e o da fiscalização e suges-tão-resposta, etc.; 2. As actividades operacionais do governo e dos seus funcionários, isto é, os processos de trabalho; 3. Alguns processos de grandes alterações nas actividades do governo, tais como os processos legislativos, os processos orçamentais e os processos de formação do governo, etc. 951
Quarto, o processo de governo é, de facto, um processo político específico. Na actualidade, seja corno um processo político, seja como um processo de governo, tem por objectivo a cobertura das actividades do governo, das forças armadas, dos partidos políticos e outros grupos sociais, tanto oficiais como oficiosos, assim como as interligações entre eles; as suas actividades e as suas funções desenvolvem-se à volta do po-der político. Se usarmos um conceito dos estudos das ciências políticas ocidentais, tudo tenta aproximar-se do governo. Por isso, o que se chama o processo político tem como conteúdo principal e nuclear as actividades governativas, e o denominado processo de governo desenvolve-se em toda a vida social como a sua principal área operacional. Quer isto dizer que o processo político dá mais ênfase a um amplo pano de fundo da vida política das actividades do governo, e o processo de governo dá mais importância às importantes posições e funções que às actividades gover-nativas que desempenham nas actividades políticas. Após esta observação sobre a administração, a administração públi-ca, assim como do processo de governo, pode-se afirmar que a chamada ética administrativa é nada menos do que a ética da área da gestão pública. Para sermos exactos, é a ética das áreas da administração pública, do processo de governo, da governação do país. Esta síntese mostra que a ética administrativa não tem uma área específica que lhe pertence. Ela está presente em todos os aspectos da gestão, da administração pública e no processo de governo, evidenciada concretamente no sistema administrativo, na direcção administrativa, nas decisões administrativas, nas fiscalizações administrativas, na eficácia administrativa e na qualidade administrativa, até na reforma administrativa. Mas isto de nenhuma maneira significa que a ética administrativa não tenha o seu próprio sistema independente. Bem ao contrário, com uma história milenar da administração e as práticas administrativas da sociedade actual, a ética administrativa já conta com uma rica conotação, com características bem demarcantes e funções bem específicas. A CONOTAÇÃO BÁSICA DA ÉTICA ADMINISTRATIVA A chamada ética administrativa possui uma conotação muito rica. Podemos observar a ética administrativa desde vários ângulos, tais como a sua subjectividade, politicidade, estratificação, profissionalismo, reali-dade, sistematicidade, etc. 952
Desde o ponto de vista da subjectividade, a ética administrativa pode contar com dois aspectos, quanto à sua conotação. Se tomarmos os funcionários como indivíduos que formam um corpo principal de refe-rência, nesse sentido, a ética representa a totalidade da consciência da ética administrativa, do comportamentos ético e da regulamentação ética da função pública; e no sentido de conjunto, a ética administrativa refere-se à soma das regulamentações dos actos da administração e da gestão públicas, com que o partido do poder, o Partido Comunista da China, o aparelho estatal e outros departamentos da gestão pública se dedicam à direcção, gestão, coordenação e prestação de serviços da gestão pública, sobretudo na administração pública. Do ponto de vista político, a ética administrativa trata-se, na sua essência, de uma moral política. Nos tradicionais conceitos morais chi-neses, a moral política ocupou um lugar fulcral. Das obras antigas chi-nesas moralistas, não há nenhuma que não trate da moral política. Isto mostra que a característica da tradicional moral chinesa é dar prioridade a "governar o país e pacificar o mundo". Partindo do sentido de regula-mentação moral, a moral política chinesa, além de advogar pelos requi-sitos gerais de uma governação virtuosa, também requer aos governantes que possuam os requisitos da moral, não só aos funcionários, mas tam-bém aos próprios imperadores. A sua conotação pode ser resumida nos seguintes seis aspectos: Actuar com transparência e basear-se na moral; servir o cidadão como fundamento da sua actuação; tentar ser bom exem-plo; esclarecer os princípios e melhorar as medidas; recomendar os bons e empregar os competentes e ensinar e explicar primeiro e castigar de-pois. Durante o período da Revolução Francesa que se verificou nos fi-nais do século XVIII, o "grande revolucionário" Robspierre, ao criar um novo poder, fez um discurso de governação no parlamento francês, sob o título «Acerca dos princípios da moral política». Após análises detalhadas sobre a moral política capitalista, fez um apelo ao Parlamento nos seguintes termos: "Que mandem promulgar em vosso nome os princípios da moral política, acabados de ser expostos, na República e fora dela". Em comparação com a moral política das classes feudais e capitalistas, a moral política do proletariado é a mais sublime de todas ao longo da história. Por isso, é preciso fundamentar a moral política nas ciências da dialéctica histórica, declarar publicamente que a moral política é uma garantia para a libertação do proletariado e para os interesses fundamen-tais de toda a humanidade. Isso, só o proletariado é que o pode alcançar. 953
Actualmente, as palavras de ordem realçadas pelo Comité Central do nosso Partido, no sentido de "toda a função pública deve empenhar-se na política" possui uma conotação muito profunda da moral política. O Marxismo opina que a política é a mais convergente manifestação da economia. Só mediante observações, análises e resoluções de problemas, do ponto de vista político, é que se pode garantir e promover as reformas e aberturas num desenvolvimento saudável e feliz da causa da moderni-zação socialista. Neste aspecto, o que tem um significado decisivo é que o Partido, o aparelho estatal e toda a função pública devem empenhar-se na política, devem manter as suas orientações, posições, opiniões, disci-plinas, capacidade de avaliação, sensibilidades políticas bem claras e bem firmes. Do ponto de vista da estratificação, a ética administrativa, na sua conotação, possui dois estratos, isto é, a moral socialista e a moral comu-nista. Isto quer dizer que o Partido, o aparelho estatal e toda a função pública não só devem seguir exemplarmente a moral socialista com que qualquer membro da sociedade deve cumprir, mas também devem pra-ticar a moral comunista. Este conceito foi criado por Lenine em 1920 pela primeira vez. Ela, como um tipo de moral, provém do conjunto dos interesses do proletariado. E apropriado para um modelo de economia social que tem por base as propriedades públicas dos meios produtivos. Constitui um sistema de moral mais progressista da humanidade que tem por princípio fundamental o colectivismo da causa comunista. A moral comunista nasceu da moral do proletariado que se encontrava na sua fase de "fur sich", na sociedade capitalista. Ela tem-se desenvolvido na luta do proletariado e das massas, em geral, pela sua libertação e vai formando um sistema científico e completo, sob a orientação do Marxis-mo-Leninismo e dos partidos progressistas do proletariado. O desenvol-vimento da moral comunista conheceu três grandes etapas: No período em que o proletariado tenta conquistar o poder, a moral comunista con-ta com uma marcante característica da classe proletária, evidenciada so-bremaneira nos elementos progressistas do proletariado; numa socieda-de socialista, a moral comunista ganhou um desenvolvimento sustenta-do, a substituir a moral capitalista e a transformar-se na moral social predominante e é cada vez mais praticada pelos membros da sociedade; numa sociedade comunista, a moral comunista será a moral de todos os membros da sociedade. Embora o socialismo no nosso país ainda se encontre na sua fase inicial, a construção duma potência socialista moderna 954
ainda requer a moral comunista como um valor orientador de toda a sociedade. Por isso, o Partido, o Estado e toda a Função Pública devem praticar exemplarmente a moral comunista tornando-a numa moral obri-gatória. O camarada Deng Xiaoping disse: "A medida que o Partido e o Governo levarem a cabo as diversas políticas nas reformas económicas e nas aberturas, os militantes, sobretudo os altos quadros partidários de-verão dar mais importância ao pensamento comunista e à moral comu-nista e tentar pô-los na prática." (cf. «Obras Escolhidas de Deng Xiaoping», vol. II, pp. 367.) Do ponto de vista do profissionalismo, a ética administrativa exige que toda a Função Pública seja constituída por excelentes cidadãos pro-fissionais, cuja conotação fulcral é servir de todo o coração o cidadão. Num sentido geral, a moral profissional socialista contém um carácter popular. Num sentido específico, a ética administrativa realça a necessi-dade de servir o cidadão de corpo e alma. O camarada Mao Zedong num relatório apresentado ao 7.° Congresso Nacional do Partido Comunista da China frisou: "Servir de todo o coração o cidadão, sem se separar nem um momento das massas; tudo fazer a pensar nos interesses do povo, e não nos individuais ou de pequenos grupos; ser responsáveis perante o povo e a direcção do Partido. Tudo isto é o nosso ponto de partida." («Obras Escolhidas de Mao Zedong», vol. III, pp. 1094). Na actualida-de, o nosso Partido, o nosso Estado e toda a função pública devem tentar compreender a fundo a conotação da tese lançada pelo camarada Deng Xiaoping que diz "dirigir é servir". É preciso ficar muito claro que, no que toca às relações entre o Partido, o aparelho estatal e a Função Pública e o Povo, o Povo sempre é o dono, o Partido, o aparelho estatal e toda a Função Pública são servidores. A razão pela qual o povo precisa do nosso Partido, do nosso aparelho estatal e da função pública é porque estes devem servir as massas populares. "Só sempre e quando levarmos em conta este tipo de relações entre o Partido e as massas populares, pode-mos servir de corpo e alma e de uma maneira conscienciosa o cidadão, pondo o fulcro de todos os nossos trabalhos nas massas populares." ( «Obras Escolhidas de Zhang Wentian», pp. 569.) Do ponto de vista da realidade, a ética administrativa tem um con-teúdo principal que se baseia numa exigência do Partido, do Estado e da Função Pública, personalizada nestas palavras de ordem "Tratar os assuntos públicos com honestidade e servir empenhadamente o cidadão." A governação honesta, como um tipo específico de relações na gestão do 955
Partido e do Estado e na edificação da ética administrativa, possui um grande valor fundamental. Bao Cheng, um conhecido funcionário ho-nesto da Dinastia Song disse: "Os incorruptos são os pilares do Governo, exemplos para o povo; os corruptos, focos de desastres para o Governo, ladrões do povo". Ainda temos outras frases proverbiais antigas que con-têm profunda conotação ética, tais como "Da justiça nasce a transparência e da honestidade, a dignidade", "Os incorruptos florescerão e os cor-ruptos perderão." Estes conceitos da moral continuam com o seu valor actual na edificação da ética administrativa da China. No processo das nossas reformas e aberturas, devemos empenharmo-nos na edificação do estilo do Partido e da sua governação honesta. O Partido, o aparelho estatal e a função pública, sobretudo os altos quadros devem dar exem-plos na honestidade auto-imposta, "lutar contra a corrupção e fazer polí-tica honesta". Na ética administrativa, uma governação incorrupta cons-titui um valor fundamental e "servir empenhadamente" é um valor nu-clear. Isto quer dizer que baseando-se numa governação honesta é preci-so avançar mais até ao ponto de "servir empenhadamente o cidadão" Para construir a modernização socialista, para conseguir introduzir mu-danças no sistema económico e no crescimento económico, é preciso que o Partido, o aparelho estatal e a função pública mudem a sua maneira de pensar e os seus estilos de trabalho, e aumentem a eficácia administrativa. Toda a função pública deve empenhar-se em superar o burocratismo, o formalismo e as promessas jactanciosas e exageradas, estreitar as suas ligações com as massas populares, trabalhar afincadamente, dispensar palavras supérfluas e servir de corpo e alma o cidadão. Do ponto de vista de sistemacidade, a ética administrativa inclui todo o seu sistema de valor, de regulamentação, fiscal, formativo, moral, avaliador e selectivo, etc. A seguir, em combinação com a norma de comportamento da função pública, vamos ocuparmo-nos do sistema da regulamentação da ética administrativa. A NORMA DE COMPORTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA A norma de comportamento da função pública é uma parte impor-tante do sistema da regulamentação da ética administrativa e são as re-gras éticas que toda a função pública deve seguir. A analisar pela sua tipologia, existem três tipos de regulamentações do comportamento da 956
função pública: Primeiro, as leis estabelecidas pelos órgãos de soberania do Estado; segundo, os decretos governamentais, políticas, regulamen-tos, regimes, estipulações, normas e preceitos elaborados pelos órgãos directivos do Partido e do Estado para o comportamento e as actividades da função pública. Estes possuem uma competência administrativa e uma função reguladora do comportamento; terceiro, são as disciplinas ou usos e costumes e regras que de há muito tempo existem na vida social e que são interiormente reconhecidos, tanto pela sociedade como pela Fun-ção Pública. Os dois primeiros tipos são escritos e contam com a força estatal como sua garantia, que são forçados a ser cumpridos mediante meios jurídicos e administrativos. Aos transgressores são pedidas respon-sabilidades, com sanções disciplinares, castigos, até condenações confor-me a lei; do terceiro tipo, na sua maioria, não é escrito, mas também há alguns escritos que são regulamentações que se têm formado dentro do sistema da função pública e das leis administrativas, mas a maioria não são obrigatórias, não se fazem cumprir mediante medidas sancionatórias, cuja prática se realiza principalmente apenas através de pressões da opi-nião pública, dos usos e costumes e do ideal interior, etc., como garantia. Do ângulo da sistematicidade da ética administrativa, a norma de comportamento da função pública pode contar com os seguintes três estratos: Primeiro, é um conceito teórico da administração pública, cuja conotação fulcral é "Servir o Cidadão é a nossa missão vitalícia" como o conceito dos valores da Administração Pública e do poder. Em 1993, o Camarada Jiang Zemin deixou uma dedicatória ao Ins-tituto Nacional de Administração da China nos seguintes termos: "Ser-vir o Cidadão é a nossa missão vitalícia". O espírito de servidores do povo é a conotação fulcral do conceito ético, do conceito dos valores e do conceito do poder da função pública. Constitui uma manifestação con-centrada do importante pensamento de "as três representações" para a função pública. O mesmo Camarada Jiang Zemin na 7.a sessão do Comité Central Disciplinar alertou: Para a Função Pública, o mais fundamental para estabelecer uma sólida base do pensamento político e uma rigorosa linha de defesa do pensamento político, é manter firmes os conceitos do mundo, da vida e dos valores, definidos pelo Marxismo, e manter os correctos conceitos do poder, posição e interesses. No que se refere aos conceitos do mundo, da vida e dos valores, o conceito do mundo, sendo o mais 957
fundamental, tem um papel decisivo sobre o resto. Os conceitos da vida e dos valores dependem do conceito do mundo. Dos conceitos dos pode-res, da posição e dos interesses, o do poder é o mais básico que desempe-nha uma função decisiva sobre o resto. Os conceitos da posição e dos interesses dependem do conceito do poder. Para ser possível estabelecer um correcto conceito do poder, o mais fundamental é resolver o problema de manter as mais estreitas ligações do Partido com as massas populares. Todos os camaradas do nosso Parti-do devem estar sempre alerta e fazer todo o possível para evitar que a função pública abuse do seu poder, de maneira a separar-se das massas populares. Em relação à corrupção, não só devemos equacioná-la do ponto de vista económico, mas também do ângulo político. A corrupção e a desmoralização da justiça por subornos pertencem, sem dúvida, à desonestidade. No entanto, se continuarmos durante muito tempo com a perda da dinâmica, do elevado espírito e da magnanimidade política com que nós conseguimos o poder e iniciámos a construção socialista, e tornamo-nos em funcionários que utilizam toda a sua inteligência na protecção pessoal, que se desinteressam completamente daquilo que não lhes diz respeito, e em burocratistas e formalistas muito viciados, até cometer algum abuso de poder, que pode trazer grandes danos tanto ao Partido como ao povo, acabaremos por perder a simpatia e o apoio do povo em geral. Ao longo da história, isto constituiu uma regra de pros-peridade ou decadência, seja dentro da China como fora dela, sem excep-ções. Todos os quadros dirigentes, seja qual for o seu nível, devem estar alerta perante este problema. A Função Pública deve ter um correcto conceito do poder; é preciso conhecer duma maneira correcta a natureza do poder que nós temos em mãos. Só com um total esclarecimento deste problema é que podemos possuir uma visão correcta no exercício do poder que temos. É preciso saber: Primeiro, no tempo das guerras revolucionárias, o nosso Partido representou o povo e dirigiu-o na conquista do poder; após a vitória da nossa revolução, o nosso O Partido também deve representar o povo e dirigi-lo na manutenção e no exercício dos poderes estatais. Segundo, a China é um país socialista, cujo Povo é o dono do seu Estado. Tanto a posição do partido do poder, o Partido Comunista da China, como todos os poderes dum país socialista provêm do seu povo. Ao fim e ao cabo, os poderes da Função Pública são legitimados pelo povo. Terceiro, a Fun-ção Pública deve servir-se dos poderes outorgados pelo Povo para a se- 958
gurança, o desenvolvimento e o enriquecimento do país, fazendo com que as massas populares se unam, se enriqueçam e vivam em tranquili-dade e paz. Numa palavra, é preciso usar os poderes ao serviço dos inte-resses do Estado e do povo e não se pode transformá-los em instrumentos com que se procuram os interesses individuais ou de uma minoria. Quarto, todos os funcionários públicos devem cumprir fielmente com o correcto princípio de manter e exercer os poderes pelo povo, e, ao mesmo tempo, devem sujeitar-se à vigilância, tanto do Partido como do povo, no exer-cício dos poderes. Tudo isto deverá ser uma boa parte do conteúdo dum correcto conceito do poder que devemos ter. O nosso Partido passou dum partido que dirigia o nosso povo na conquista do poder a nível nacional a um partido de poder, que de há muito tempo dirige o nosso povo no uso do poder nacional, de um par-tido que dirigiu a construção nacional nas circunstâncias de bloqueios impostos pelo exterior a um partido que orienta a construção nacional em circunstâncias de plenas reformas e aberturas: Estas duas realidades colocam-nos dois alertas: Todos os militantes do Partido, sobretudo os Funcionários Públicos devem manter a cabeça bem fresca. Primeiro, os funcionários dos mais variados níveis são detentores de poderes, isto é uma situação bem diferente daquela em que vivíamos antes da nossa subida ao poder; segundo, estamos num meio ambiente social de maior complexidade, de modo que a Função Pública está sujeita às influências negativas exteriores de toda espécie e cada dia maiores. Nestas circuns-tâncias, a função pública deve ter um correcto conceito do poder na ma-nutenção e no exercício dos poderes pelo povo, o que não é nada fácil. E preciso fazer com que a função pública tenha um correcto conceito do poder; isto deverá constituir uma importante tarefa de longa data para o Partido, que lhe deve merecer uma atenção constante. O segundo estrato é a regulamentação da ética administrativa com que a Função Pública deve cumprir concretamente durante o processo da gestão pública. O conteúdo concreto da norma de comportamento da Função Pública é decidido pelas responsabilidades que lhe competem. Os cinco requisitos lançados pelo Camarada Zhu Rongji, e promulgados oficialmente pelo Conselho de Estado, constituem uma síntese exacta e profunda do conteúdo básico da norma de comportamento da Função Pública. Em 24 de Março de 1998, o Camarada Zhu Rongji, num dis-curso proferido na primeira sessão plenária do Conselho de Estado fri-sou: Dado que a tarefa desta legislatura é muito árdua, os funcionários 959
do Governo, sobretudo o pessoal que integra o Conselho de Estado, de-vem estar em boa forma espiritual e numa elevada dinâmica e vigor de luta, manter uma fé inabalável, esforçar-se incansavelmente e trabalhar afincadamente, a fim de conseguirmos grandes viragens tanto no estilo de pensamento como no de trabalho, assim como nos métodos de traba-lho. Para isso, ele lançou especialmente cinco requisitos, para que todos os cumpram. Primeiro, é preciso ter sempre em mente que todos os funcionários são servidores do Povo, e como tais, devem servir de todo o coração o cidadão. O nosso poder é legitimado pelo Povo, de maneira que deve-mos ser responsáveis perante o Povo, o nosso Partido e o nosso Estado, num bom exercício dos poderes. Todos os funcionários do Governo de-vem pensar naquilo que o Povo pensa dar prioridade às necessidades populares, servir de todo coração o cidadão em coisas concretas e em prol dos seus interesses, sem poderem gozar de privilégios abusivos. É preci-so superar o burocratismo, estreitar as relações com as massas populares, tudo fazer para mudar os péssimos estilos de trabalho que são sintetiza-dos da seguinte maneira: "Acesso difícil, atendimento antipático e expe-diente difícil", numa tentativa de reforçar a consciência de servir e au-mentar a eficácia de trabalho. Os governos a todos os níveis devem sujei-tar-se de maneira conscienciosa à vigilância da Assembleia Popular Na-cional e dos seus comités permanentes correspondentes aos seus níveis administrativos, tomar a iniciativa de manter contactos com o Conselho Consultivo Político Popular, e ouvir seriamente as opiniões de outros partidos democráticos, das federações industriais e comerciais, dos inde-pendentes e de outros grupos populares. Mediante consulta, a mais am-pla possível, tenta-se reunir todos os pontos positivos a fim de aumentar a capacidade o nível de decisão. Segundo, é preciso cumprir com os seus deveres e atrever-se a dizer a verdade. Todo o pessoal que integra o Conselho de Estado deve cum-prir com as suas obrigações conforme a lei. Dentro das suas competên-cias, devem trabalhar de maneira séria e responsável. Um ponto muito importante é ter a coragem de dizer a verdade, criar o bom costume de dizer sempre a verdade. É preciso dizer palavras honestas, fazer as coisas honestamente e ser honesto, numa luta constante contra as palavras exageradas, ocas, falsas e estereotipadas, contra o formalismo, contra as fraudes. É preciso defender os interesses gerais, advogar pela justiça, reforçar a unidade, cooperar mutuamente, não fugir às contradições nem às res-ponsabilidades. 960
Terceiro, é preciso exercer os poderes da maneira mais rigorosa pos-sível, sem ter medo de antagonizar ou ofender outros se for necessário. As leis e decretos, diplomas e decisões deliberadas em reuniões, uma vez publicadas e transmitidas devem ser rigorosamente cumpridas, para con-seguir uma situação em que as ordens proibitivas sejam postas em prática, ao serem conhecidas e as ordens políticas sejam totalmente respeitadas. As decisões devem ser infalivelmente levadas a cabo, com o reforçar das verificações e vigilâncias, num melhoramento do sistema de relatórios de trabalho e do sistema fiscal. Os que se destacam nos trabalhos devem ser elogiados e os que tem faltado às suas obrigações criticados, o que constitui uma luta conta o liberalismo e as vulgaridades do espírito de filisteu. "A grandeza vem da tolerância e a firmeza nasce da ausência de ambições." Sem ambições particulares, uma pessoa é forte e pode em-penhar-se nos princípios, sem ter medo de criar inimigos. Quarto, é preciso ser honesto para poder castigar a corrupção. O Partido e o aparelho estatal e toda a Função Pública, eles mesmos têm que ser primeiro justos, correctos e incorruptos. Só com um comporta-mento exemplar deles é que podem combater e castigar qualquer acto de corrupção. Devem impor exigências rigorosas aos seus secretários, filhos e familiares para que eles possam lembrar-se, uns aos outros, dos seus comportamentos e se vigiem mutuamente. Há provérbios antigos que rezam: "O povo não me admira pela minha competência, mas pela mi-nha justiça; os funcionários não me temem pelo meu rigor, mas pela minha honestidade". "Da justiça nasce a transparência e da honestidade, a dignidade." Só sendo justo é que se pode ser clarividente, e com a honestidade é que se pode estender a sua dignidade até aos quatro cantos do mundo. É preciso seguir as instruções do Comité Central e levar em conta as características dos trabalhos governamentais, a fim de tratar ao mesmo tempo tanto o focos como os sinais exteriores da corrupção, numa luta implacável contra os corruptos, saneando-os também de maneira implacável, a fim de os desmascarar completamente. Em combinação com as reformas do aparelho governamental, precisa-se de fazer uma inventariação completa de todas as firmas comerciais, consultoras e ava-liadoras, criadas pelos departamentos governamentais fazendo-as sepa-rar-se completamente, em termos dos recursos humanos, financeiros e materiais das suas matrizes, o que constitui uma chave para a vitória da reforma institucional em curso. É preciso promover o espírito de traba-lhar duro e poupar e o estilo de vida modesta e simples, contra as ex- 961
travagâncias e dissipações. Na actualidade, estamos a assistir, com fre-quência, a muitas cenas de ostentações aparatosas, de demonstrações de luxo, toda a espécie de inaugurações, comemorações, celebrações de vi-tória que aparecem cada dia mais e de envergaduras cada vez maiores, em que são frequentes banquetes principescos. Mesmo com repetidas proibições, não deixam de aparecer, o que já suscitou um grande descon-tentamento da parte das massas populares. E preciso muita firmeza para deter efectivamente este esbanjamento. Quinto, é preciso actualizar-se e trabalhar afincadamente. Para melhorar o trabalho governamental, torna-se necessário reforçar os estu-dos numa procura de aumentar a qualidade política e o profissionalismo dos funcionários públicos. Agora, as novidades aparecem por aí com cada dia que passa. Por exemplo, a crise financeira do Sudeste Asiático e as suas consequências colocaram-nos numa situação inédita. Só através de estudos contínuos é que podemos adaptarmo-nos ao desenvolvimento das novas situações. Em primeiro lugar, é preciso estudar a fundo os pensamentos de Marxismo-Leninismo e de Mao Zedong, sobretudo as teorias de Deng Xiaoping, com que devemos dotar a nossa mentalidade e orientar os nossos trabalhos. Além disso, é preciso estudarmos os co-nhecimentos científico-tecnológicos e os da economia de mercado, os jurídicos e outros profissionais. Devemos estudar constantemente novos casos a aparecer e tentar resolver os novos problemas e sintetizar novas experiências. A Função Pública deve ser inovadora e criativa nos seus trabalhos, contra o seguidismo e o ir andando. A Função Pública deve ser modesta e rigorosa nos seus trabalhos para melhorar a qualidade de trabalho. Os departamentos do Conselho de Estado devem cumprir com a estratégia básica de governar o país conforme a lei, dando exemplo na defesa da Constituição e no respeito pelas leis nos seus exercícios admi-nistrativos. (cf. «Selecta da Documentação Importante desde o 15.° Congresso Nacional do Partido Comunista da China», vol. I, Edições do Povo, 2000, pp. 280-282) Os cinco requisitos apresentados pelo Camarada Zhu Rongji po-dem ser considerados como o núcleo da regulamentação da ética admi-nistrativa e que constitui a regulamentação básica do comportamento que deve ser cumprida pelo nosso Partido, o aparelho estatal e toda a Função Pública. Não obstante, o conteúdo da norma de comportamento da Função Pública, concretamente, ainda pode ter os cinco seguintes aspectos: 962
Primeiro, a Função Pública como todo e qualquer cidadão "são iguais perante a lei", de maneira que a Função Pública deve cumprir com a Constituição da Nação, assim como todas as leis e os diplomas legais. Ao mesmo tempo, a Função Pública deve cumprir com outros regulamen-tos básicos impostos pela sociedade, tais como o «Programa da edificação moral do cidadão», promulgado pelo Comité Central do Partido Comu-nista da China. Isto constitui um requisito básico. Segundo, a Função Pública deve cumprir com todas as leis e os diplomas legais que dizem respeito à Administração Pública, tais como o «Estatuto provisório da função pública», sobretudo cumprir com os oito deveres para a função pública, neste diploma definidos. Terceiro, a Função Pública deve cumprir com as regulamentações específicas, em algumas áreas da gestão pública, por exemplo os funcio-nários públicos do sistema da polícia popular precisam de cumprir com a «Lei da Polícia da República Popular da China». Quarto, cada funcionário deve cumprir com os requisitos concretos dos postos que ocupam. Quinto, os funcionários públicos, sobretudo os quadros médios e altos devem cumprir as regulamentações do seu comportamento com adopção de melhores critérios, tal como a «Regulamentação (provisória) do bom comportamento para os militantes do Partido Comunista da China que ocupam cargos administrativos na função pública». Em Fevereiro de 2002, o Ministério do Pessoal mandou editar e circular a «Regulamentação do comportamento da função pública», cujo conteúdo se resume no seguinte: A firmeza política. Estudar afincadamente os pensamentos de Mar-xismo-Leninismo, de Mao Zedong, as teorias de Deng Xiaoping e o importante pensamento do Camarada Jiang Zemin referente a "as três representações", estabelecer um ideal comunista, empenhar-se nas teorias, orientações e programas básicos do nosso Partido, seguir decididamente o caminho da construção do socialismo com características chinesas, levar a cabo, de maneira decidida, as linhas, orientações e políticas do Partido e do Estado e manter uma unanimidade de elevado grau no pensamento, na política e na prática com o Comité Central. Fidelidade à Nação. Amar à Pátria, ser fiel à Constituição, defender a segurança, a honra e os interesses nacionais, preservar a unificação e a unidade nacionais, defender a imagem e a dignidade do Governo, garan-tir que as ordens políticas sejam bem cumpridas. Observar as regras dis- 963
ciplinares nos negócios estrangeiros, defender a dignidade nacional e a individual, guardar os segredos do Estado e lutar contra todas as expres-sões e actos que possam prejudicar os nossos interesses estatais. Empenhar-se na prestação de serviços em prol do povo. Ser fiel aos cargos que ocupam, amar o posto e a profissão que exercem, trabalhar afincadamente, aperfeiçoar os conhecimentos profissionais e sempre estar disposto a sacrifícios. Tudo se deve fazer a pensar nos interesses do Povo, amar o povo, ser fiel ao Povo e servir de corpo e alma o cidadão, manter as mais estreitas ligações com o Povo, preocupar-se com os problemas das massas populares, defender os interesses legítimos das massas populares, tomar conhecimento da situação do Povo, ouvir as opiniões populares, recolher a sabedoria popular, estimar os recursos populares, esforçar-se por abster-se de formalismo e de burocratismo, melhorar o estilo de trabalho, procurar melhores métodos de trabalho, prestar atenção à eficácia de tra-balho, aumentar a qualidade de trabalho, e tentar ser, de maneira cons-cienciosa, servidores do povo, deixando-o satisfeito com o nosso trabalho. Exercer a administração conforme a lei. Cumprir com todas as leis, os diplomas legais e os regulamentos. Cumprir com as competências na gestão dos assuntos públicos, de acordo com as competências que lhe são atribuídas e os processos de trabalho, seguir os trâmites legais, fazer cum-prir rigorosamente a lei, executar da maneira justa e civilizada a lei, sem abusos de poder, nem resoluções extrajudiciais ao abrigo das competên-cias, dar exemplos de estudar profundamente as leis, cumpri-las e aplicá-las, assim como defender as leis e a dignidade dos diplomas legais. Ser prático, pragmático e inovador. Emancipar a mentalidade, pro-curar a verdade dos factos, combinar a teoria com a prática, dizer a verdade, informar-se das situações reais, realizar trabalhos efectivos, procurar eficácia prática, ser perseverante e trabalhador. Ser sempre dado às reflexões, ter a coragem de ser inovador, acompanhar os passos da actualidade, procurar progredir constantemente, abraçar o pioneirismo e tra-balhar de maneira criativa. Ser puro, imparcial e honesto. Moderar-se e dedicar-se aos interes-ses públicos, tratar os assuntos com imparcialidade, cumprir com as disciplinas, não se deixar influenciar pelas considerações pessoais, não se servir dos poderes para procurar os interesses particulares, não desmoralizar a justiça por subornos. Não olhar famas e interesses pessoais, ser diligente, esforçar-se por poupar tudo o que for possível, estimar os recursos estatais, numa luta contra o despesismo e o hedonismo. 964
Unir-se e cooperar. Empenhar-se no centralismo democrático, não se dar ao absolutismo ditatorial, não praticar o liberalismo. Levar a cabo, de maneira séria, quaisquer decisões e ordens superiores, obedecer aos inte-resses gerais, cooperarem mutuamente e apoiarem-se uns aos outros, ten-tarem a unanimidade, terem a coragem de criticar os outros e de se criti-car a si mesmo e conjugarem os esforços para melhorarem os trabalhos. Terem boa moral e bons comportamentos. Empenharem-se na jus-tiça, corrigirem os erros, cultivarem as ciências, combaterem as supersti-ções, aprenderem tudo o que for avançado, disponibilizarem-se, de boa vontade, para ajudar o próximo, serem modestos e prudentes, serem coe-rentes tanto nas palavras como nas acções, serem fiéis e cumpridores do prometido, procurarem promover-se de maneira saudável. Cumprirem exemplarmente com a moral social, possuirem comportamentos adequa-dos, manterem a fisionomia e os vestuários limpos, usarem uma lingua-gem polida e falarem o mandarim. O terceiro estrato é o âmbito da ética administrativa que toda a Fun-ção Pública deve seguir durante o processo da administração pública. Do ponto de vista da regulamentação da Função Pública, esta nor-ma deve também incluir oito principais aspectos que são o ideal, as ati-tudes, as responsabilidades, as técnicas, as disciplinas, a consciência, as honras e os estilos administrativos, etc., que se pode resumir no seguinte. O que se entende pelos aspectos da ética administrativa? Num sen-tido geral, os chamados aspectos da ética administrativa são os conceitos básicos que reflectem e sintetizam os fenómenos da ética administrativa e das suas características, relações e âmbito etc. Num sentido estrito, os aspectos éticos, que são estudados duma maneira sistemática como problemas específicos incluídos na ética administrativa, são apenas uma parte, com uma conotação específica dos aspectos éticos gerais acima referidos. Concretamente, eles devem possuir, ao mesmo tempo, três características básicas: Primeiro, são reflexões dos conceitos mais essenciais, mais gerais e mais principais nas relações da ética administrativa de uma sociedade; segundo, o seu carácter regulador deve reflectir os requisitos básicos que a sociedade exige da ética administrativa e que deve reflectir uma determinada etapa de desenvolvimento nos conhecimentos e domínio do fenómeno da ética administrativas; terceiro, eles devem existir como um ideal na mente da função pública e podem orientar ou restringir constantemente os actos administrativos da função pública. Por isso, para sermos mais exactos, os chamados aspectos da ética administrativa 965
são, principalmente, aqueles que podem sintetizar e representar a essên-cia mais fundamental da ética administrativa e que podem personalizar os requisitos da ética administrativa duma determinada sociedade no seu conjunto. Devem ser um ideal geral do corpo principal da adminis-tração pública, sobretudo dos seus funcionários. Como tal, constitui um conceito básico que desempenha uma importante influência sobre os actos da administração pública. Agora, passemos a ver concretamente os oito aspectos da ética administrativa. O ideal administrativo. Engels afirmou: "As influências exterio-res que se exercem sobre uma pessoa ficam presentes na mente dela. Uma vez reflectidas na mente das pessoas, tornaram-se em sentimentos, pensamentos, móbeis, vontades, numa palavra, em intenções de ideais e através destas formas transformam-se em forças ideais." O ideal admi-nistrativo como um determinado ideal moral e ético, assim como um determinado ideal político e social, é a alma da ética administrativa e representa uma força de ideal que se exterioriza nas práticas administra-tivas, cuja conotação nuclear é exigir aos Governos de todos os níveis, órgãos administrativos e outros corpos da administração pública, assim como toda a Função Pública que devam realizar da melhor maneira pos-sível os seus trabalhos da administração pública, levando a cabo o im-portante pensamento de "as três representações" e "Servir o Cidadão é a nossa missão vitalícia". A atitude administrativa. Na sua essência, é a atitude de trabalho que constitui uma base, com que os Governos de todos os níveis, órgãos administrativos e outros corpos da administração pública, assim como toda a função pública cumprem com as suas obrigações das diferentes áreas da Administração Pública em relação à sociedade e ao povo. A atitude administrativa também conta com os seus significados de política, economia e ética. Ela não só demonstra a posição dos departamentos da Administração Pública nos actos da administração pública, ao mesmo tempo, o estilo de trabalho com que a Administração Pública participa nas suas actividades. Além disso, é um indicador das suas atitudes subjectivas. A atitude administrativa é formada a partir de diversos fac-tores, dos quais se pode destacar "os três factores elementares profissio-nais", isto é, sustentar a vida, desenvolver a individualidade e servir à sociedade. É preciso reconhecer que estes três elementos são necessários nas escolhas dos actos administrativos na fase inicial do socialismo. No 966
entanto, o Governo, os órgãos administrativos e toda a Função Pública devem colocar o servir à sociedade em primeiro lugar, na matéria da atitude administrativa. Por isso, precisam promover grandemente uma atitude administrativa que mostre serem fiéis às suas obrigações, se-rem sérios e responsáveis e serem justos e imparciais como o seu con-teúdo básico. As obrigações administrativas. São as responsabilidades admi-nistrativas que incluem a responsabilidade colectiva dos governos de todos os níveis e doutros órgãos administrativos e as individuais da Função Pública. As obrigações administrativas como responsabilidades admi-nistrativas, em primeiro lugar, são "aquilo que deve ser feito"; no entan-to esta responsabilidade administrativa só poderá ser levada a cabo duma maneira conscienciosa, uma vez reconhecida pela Função Pública. Por isso, as obrigações administrativas que constituem um aspecto básico da ética administrativa não são uma mera responsabilidade administrativa em geral, mas sim uma responsabilidade administrativa de plena cons-ciência dos que a têm. A técnica administrativa. Por técnica administrativa uma garan-tia básica do cumprimento das obrigações administrativas, além disso, uma demonstração concreta do ideal e da atitude administrativas. A responsabilidade que possui a Função Pública, por maior que seja, sem-pre a assume em representação do Estado, ao fim e ao cabo, é em repre-sentação do povo é que detém e exerce os poderes públicos. A Função Pública, nos seus trabalhos, tem os mais variados papéis: é ao mesmo tempo a representante e defensora dos interesses colectivos, e também representante e executora da vontade colectiva. Além disso, é planeadora e coordenadora das relações colectivas. O público com quem trabalha a Função Pública é específico. Enfrenta pessoas de todas as profissões, no âmbito de recursos financeiros e materiais, e em contacto com orienta-ções, políticas e estratégias que dizem respeito a todos os aspectos da vida social. Numa palavra, dedica-se a uma actividade espiritual de di-recção, gestão, coordenação da prestação de serviços que são indispensá-veis a um funcionamento saudável e ordeiro da estrutura orgânica da sociedade. Com base nestas características profissionais, a técnica admi-nistrativa da função pública não só possui um valor ético muito impor-tante na prática da administração pública, mas também é um aspecto fundamental e indispensável no sistema da norma de comportamento da Função Pública. 967
A disciplina administrativa. É uma garantia institucional para um feliz desenvolvimento dos trabalhos da administração pública. Ge-ralmente, a disciplina administrativa é a mesma norma de comporta-mento administrativo. Mediante ela, exige-se que os órgãos partidários e governamentais, assim como a Função Pública cumpram com as or-dens e as executem. Trata-se dum importante meio com que se regulam as relações entre os órgãos partidários e governamentais, a Função Pública e a Sociedade e o Povo, assim como entre os interesses parciais e os interesses gerais nas áreas da administração pública. Concretamente, a disciplina administrativa é uma nova disciplina de plena consciência que os órgãos administrativos e a função pública devem assumir por unanimidade, no que diz respeito aos interesses, ao ideal, aos objectivos básicos, etc. Esta disciplina conscienciosa representa a unificação entre as regulamentações socialistas e a moral, transformando-se num aspecto muito importante da ética administrativa. Por outras palavras, a disci-plina administrativa embora tenha o seu aspecto obrigatório, ao mesmo tempo é sustentada pelo ideal interior dos órgãos partidários e governamentais de todos os níveis e da Função Pública, de maneira que pelo seu aspecto de cumprimento consciencioso, constitui uma parte muito importante e uma conotação ética muito profunda. A combinação de dois factores: uma vontade conscienciosa e os requisitos administrativos firmes constituem a base da disciplina. Por isso, Lenine frisou: "Para os comunistas, toda a moral se baseia nesta disciplina unificada e numa luta conscienciosa das massas contra os exploradores." A consciência administrativa. Por consciência administrativa en-tende-se que é uma consciência em relação às obrigações (responsabili-dades administrativas) administrativas. A consciência administrativa possui uma função muito importante na vida da administração pública. Ela está presente em todas as etapas do processo da gestão pública e influencia, duma ou doutra maneira, o comportamento dos órgãos partidários e governamentais, bem como da Função Pública, em todos os aspectos, tornando-se assim num sustentáculo espiritual importante do trabalho da administração pública. Ela não só constitui um conteúdo essencial das normas de comportamento da Função Pública, mas também é um dos móbeis básicos da escolha do comportamento da Função Pública. A honra administrativa. Se observarmos a honra administrativa em combinação com as obrigações administrativas e a consciência admi- 968
nistrativa, então podemos ver que a honra administrativa é uma avalia-ção positiva que os órgãos partidários e governamentais, assim como a Função Pública obtêm da Sociedade depois de terem cumprido exem-plarmente com as obrigações e responsabilidades administrativas, e uma identificação do valor do critério do bem no seu interior. Ela constitui um indicador do valor das obrigações administrativas e da consciência administrativa dos órgãos partidários e governamentais, assim como da Função Pública. Do ponto de vista subjectivo, a honra administrativa constitui um indicador dos valores de auto-respeito, de amor-próprio e de consciência de vergonha, em termos da consciência administrativa. Ela faz com que os órgãos administrativos e a função pública exerçam uma administração de maneira conscienciosa e conforme a lei, preferindo certos sacrifícios para manter o respeito e a dignidade da Administração. Neste sentido, a honra administrativa personaliza claramente o ideal administrativo de servir de todo o coração o cidadão e a atitude adminis-trativa de ser fiel às suas obrigações administrativas. Do ponto de vista subjectivo, a honra administrativa é uma avaliação positiva que a socie-dade e o povo fazem em relação aos méritos e contributos que os órgãos administrativos e a Função Pública conseguiram no cumprimento das suas obrigações administrativas, ao mesmo tempo, é uma concretização e indicação dos valores dos actos administrativos realizados. A honra administrativa requer que os órgãos partidários e governamentais, assim como a função pública dominem e melhorem as suas técnicas de gestão administrativa moderna, e cumpram de maneira exemplar com a disci-plina administrativa. Resumindo, a razão pela qual a ética administrati-va dá muita importância à honra administrativa é ter por objectivo prin-cipal transformar uma avaliação exterior do comportamento administra-tivo feita pela sociedade e pelo povo, numa auto-avaliação, mediante a honra administrativa (incluindo a consciência administrativa), fazendo com que cumpram ainda melhor com as suas responsabilidades ineren-tes à ética administrativa. O estilo administrativo. Por estilo administrativo entende-se que é uma atitude coerente dos órgãos partidários e governamentais, assim como da função pública, numa prolongada vida administrativa. A analisar pela sua formação, o estilo administrativo é o resultado positivo duma interacção entre os sete aspectos acima referidos, isto é, o ideal administrativo, a atitude administrativa, as obrigações administrativas, a técnica administrativa, a disciplina administrativa, a consciência administra- 969
tiva e a honra administrativa, num processo de interacção. Desde o pon-to de vista dos seus valores, um bom estilo administrativo poderia servir como uma força de costume que desempenhará uma função educadora duma maneira paulatina e latente. Ele bem parece um grande forno em que se podem transformar rapidamente os novos membros da Função Pública em funcionários qualificados, ao mesmo tempo, mantendo os antigos funcionários na sua boa moral administrativa. Os órgãos parti-dários e governamentais, uma vez que tenham um bom estilo adminis-trativo, podem-se educar mutuamente, aprender uns com os outros, vi-giar-se e estimular-se para melhorias. O estilo administrativo tem um grande valor ético, ao fim e ao cabo, o estilo da Função Pública é nada menos do que a ética administrativa BIBLIOGRAFIA Wang Wei (direcção) «Súmula da Ética Administrativa», Edições do Povo, 2001. 970
economia 971
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Administração n.º 57, vol. XV, 2002-3.º, 973-981 NA RECONVERSÃO DA ESTRUTURA ECONÓMICA, COMO É QUE O GOVERNO GARANTE A VIDA DOS TRABALHADORES DESEMPREGADOS Shuen Ka Hung* A depressão contínua da economia e comércio internacional do úl-timo ano, assim como o problema do desemprego estrutural resultante da reconversão da estrutural económica local, constitue um grande cho-que para o mercado de emprego de Macau. A taxa de desemprego vacila, no seu conjunto, num alto nível superior a uma percentagem de seis por cento e a população desempregada ultrapassa 14 000 pessoas, pelo que o Governo da Região Administrativa Especial presta especial atenção a este problema. Portanto, a melhoria da situação do emprego e a dimi-nuição das dificuldades dos trabalhadores desempregados constituem a prioridade das linhas de acção do Governo da Região Administrativa Especial deste ano. Como a economia global ainda não se encontra em recuperação to-tal, e também devido às influências do acidente de "11 de Setembro" ocorrido nos Estados Unidos no ano passado, a economia de Macau, de tipo exterior, desenvolve-se em passos mais difíceis. Nestas condições, realmente é impossível uma imediata solução adequada do problema do desemprego. No entanto, o que não se pode negligenciar é o facto de que, na realidade, Macau dispõe dos seus pontos fortes específicos, o que, e mais esforços e determinação dos cidadãos e coordenação das polí-ticas do Governo da Região Administrativa Especial, constituem facto- * Director da Direção dos Serviços de Trabalho e Emprego.973
res que desempenham papel positivo e dinâmico na garantia dos traba-lhadores desempregados e no aumento das oportunidades de emprego. Agora, gostaria de tentar fazer uma apresentação concisa sobre alguns pontos relevantes. Ⅰ PERSPECTIVA ECONÓMICA SUPERIORIDADES CHINESAS 1. Forte e constante crescimento da economia chinesa. Conforme previsões do Banco Mundial, a China é um dos países asiáticos em melhor situação do desenvolvimento económico. Prevê-se que, nos próximos dez anos, o crescimento económico deverá manter-se sem cessar numa percentagem de mais de seis por cento e, quando che-gar 2020, a produção global da economia chinesa subirá para o segundo lugar do Mundo. Encostada à Pátria, Macau encontra-se numa posição geograficamente favorável. No ambiente do contínuo e forte crescimento económico do interior do País, com enérgicos apoios do Governo Central à Região Administrativa Especial de Macau, as diversas políticas respondem efectivamente às nossas necessidades. Por isso, se pode acreditar que a economia de Macau possa, com certeza, beneficiar disso. 2. A entrada da China na WTO vai trazer a Macau oportunidades infinitas. A entrada formal da China na WTO também vai trazer a Macau oportunidades infinitas. No entanto, os factores favoráveis não vão sur-gir em breve. Portanto, não devemos ser optimistas cegos. É necessário, adoptar uma atitude de buscar a verdade nos factos, melhorar os pontos fracos existentes e reforçar construções complexas, a fim de acolher desa-fios. Com a entrada da China na WTO, podemos, aproveitando as nossas condições favoráveis, tais como, o sistema económico livre, o porto livre, o sistema jurídico mais fácil de conexão com o internacional, esforçar-nos por intensificar os contactos com o exterior, integrarmo-nos com iniciativa na cooperação regional de todo o Delta do Rio das Pérolas, desempenhar activamente o papel intermediário no decurso do aumento considerável do comércio entre o interior da China e o Mundo, assim como procurar desenvolver o papel de circulação de pessoas, de merca-dorias e de finanças, isto é tudo o que faz com que Macau possa conse- 974
guir, além das vantagens derivadas do rumo de desenvolvimento com o jogo e o turismo como cabeça de dragão, um desenvolvimento económi-co duradouro e contínuo. ABERTURA DO DIREITO À EXPLORAÇÃO DO JOGO 1. Rumo e objectivo claro do desenvolvimento económico. Neste ano, em Macau, introduziu-se formalmente o mecanismo da concorrência na exploração do jogo e tem sido formada gradualmente a estrutura industrial para o desenvolvimento harmonioso entre diversos ramos de actividade que tomam o jogo como cabeça de dragão e os servi-ços corpo principal. Com a abertura do direito à exploração do jogo, as receitas fiscais governamentais conseguiram certo aumento devido à nova taxa de impostos e aos prémios pela concessão de terrenos, pelo que, aumentam os recursos que podem ser utilizados para a sociedade. Sendo assim, as pessoas que necessitam das ajudas podem obter mais apoios, e entre os beneficiários se incluem, sem dúvida nenhuma, os desemprega-dos. 2. Grande força impulsiva introduzida na reconversão económica. Três sociedades de jogo já prometeram que iriam investir mais de dez biliões de patacas no Território. Pode prever-se que a concretização dos diversos programas de investimento de grande envergadura vai pro-mover o desenvolvimento da construção civil de Macau e criar mais opor-tunidades para o emprego, o que estimulará o consumo interno e favore-cerá o melhoramento do ambiente económico. Entretanto, as instalações conforme os programas de investimento, também vão reforçar as atrac-ções turísticas de Macau, o que beneficiará o turismo, as exposições e as outras actividades, de tal modo que todas se desenvolvam em passos suficientemente grandes, com o que, Macau vai progredir, gradualmen-te, para a sua meta de se tornar no centro complexo de jogo e turismo mais avançado e com mais peculiaridades da Região Asiática. ATRACÇÃO DOS INVESTIMENTOS DO EXTERIOR l. A contínua melhoria do ambiente de actividade comercial pode atrair mais investimentos do exterior. Com a construção das diversas infra-estruturas e o aperfeiçoamento das várias instalações de "software" e de "hardware" o ambiente comercial 975
continua a melhorar e prevê-se que podemos atrair mais investimentos exteriores para o Território que darão mais oportunidades de emprego para os diversos ramos profissionais. 2. Os investimentos exteriores promoverão o desenvolvimento mais plural do ramo dos serviços. O Governo da Região Administrativa Especial vai esforçar-se por estudar, elaborar e simplificar as políticas e medidas relativas ao investi-mento, estimular os investimentos exteriores para desenvolver os ramos de IT, farmácia chinesa tradicional à base das ervas, circulação de merca-dorias, serviços de "off shore", exposições, electrónica, assim como in-venções e outros ramos novos. E ao mesmo tempo, vai cooperar e apoiar, com todo o entusiasmo, a inovação científica e tecnológica e o funciona-mento do centro de incubação científica e tecnológica. Esperamos que com tudo isto possamos criar mais lugares nos diferentes ramos profis-sionais. Ⅱ POLÍTICAS DO GOVERNO OBRAS PÚBLICAS 1. Arrancar mais de vinte obras públicas, criando 6 000 postos de trabalho. Para diminuir as dificuldades no emprego, o Governo vai, neste ano, arrancar ordenadamente mais de vinte obras públicas, com o volu-me total de investimento superior a um bilião e quatrocentos milhões de patacas, o que pode dar 6 000 postos de trabalho. Estas obras incluem a de recuparação dos sítios paisagísticos, infra-estruturas, meios de trans-porte, instalações comunitárias, novas instalações dos departamentos go-vernamentais, cinco obras de grande dimensão para as instalações des-portivas dos Jogos Desportivos da Ásia Oriental, que se prolongam até aos próximos anos, o novo edifício fronteiriço, infra-estruturas nas ilhas de Coloane e da Taipa, etc. 2. Definir claramente o recrutamento dos trabalhadores locais e garantir o seu direito ao emprego. Para todas as obras públicas, é definido explicitamente que as res-pectivas empresas concessionárias devem empregar primeiramente os 976
trabalhadores locais, além dos técnicos profissionais que fazem falta a Macau. Por isso, acredito de que a situação de desemprego no ramo da construção civil atenuar-se-á ainda mais. FORMAÇÃO PROFISSIONAL 1. É necessário intensificar a formação profissional. O desemprego estrutural é o resultado inevitável da reconversão económica. Para alterar esta situação, é preciso intensificar considerá-velmente a formação profissional. Além dos cursos já abertos, em que se incluem os destinados à formação pré-emprego, ou seja, para aprendizes e a habilitação profissional, e os de a formação contínua, isto é, os para a re-qualificação, aperfeiçoamento e formação profissional dos efectivos de pessoal, este ano, para os desempregados que não terminaram o ensino secundário, os desempregados do ramo dos serviços e os finalistas do ensino superior sem emprego, o Governo está a utilizar quatrocentos milhões de patacas para que 4 000 dentre as pessoas acima referidas possam ser formadas nos cursos de formação profissional e técnica, relativamente normalizados e com fins definidos, de modo a que se eleve o nível dos conhecimentos e habilidades técnicas da população trabalhadora de Macau, ajudando-os a entrar no mercado de trabalho o mais cedo possível. Além disso, o Governo ainda forneceu quarenta milhões de patacas para abrir cursos de aperfeiçoamento cultural. Os frequentadores dos cursos ou as suas famílias podem receber subsídios para se formar ou para viver, o que pode não só diminuir as dificuldades do desemprego, mas também aumentar as suas capacidades de concorrer aos lugares e dar-lhes mais oportunidades de emprego. 2. É necessária a formação profissional, combinada com o rumo do reajustamento da estrutura económica. O Governo vai reforçar ainda mais o mecanismo de coordenação na formação profissional e prestar mais atenção à combinação da formação profissional com o emprego. Vai, de acordo com o rumo de reajustamen-to da estrutura económica e a tendência do desenvolvimento dos dife-rentes ramos profissionais, abrir e organizar cursos de formação com fins definidos, valor prático e previdência, para a promoção recíproca e o funcionamento harmonioso entre a formação e o emprego. E, vai especial-mente intensificar a formação profissional para os ramos do jogo e dos 977
serviços. Pretende formar empregados do jogo através, tanto do ensino superior como da formação profissional. Por um lado, o Governo vai dirigir e organizar os estabelecimentos de ensino superior para abrir cur-sos específicos, formando o pessoal especializado dos ramos do jogo, do turismo e das exposições. Por outro lado, também vai estudar activa-mente a criação do centro de formação profissional do jogo, cujos cursos são principalmente técnicos, a fim de elevar e garantir a qualidade dos recursos humanos locais no ramo do jogo. Entretanto, o Governo tam-bém vai, em 2002, atribuir uma verba de seiscentas mil patacas para patrocinar cursos de formação organizados para o ramo da alimentação. Prevê-se que se poderão fornecer dois mil lugares para cursos. ESCOLHER E DISTRIBUIR EMPREGOS 1. Continuar a reforçar os serviços na escolha e distribuição de empregos e no acesso ao emprego. Vão continuar a reforçar-se os serviços intermediários fornecidos aos desempregados na escolha e distribuição de empregos e no acesso ao emprego. Nos finais do ano passado, a Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego começou os serviços de recrutamento e de escolha e distribui-ção de empregos na "net", utilizando computadores para estabelecer sis-tematicamente bases de dados sobre vagas e procuradores de emprego registados, com o que os empregadores e procuradores de emprego pos-sam mediante a "net" transmitir ou procurar rapidamente as vagas exis-tentes e dados sobre o curriculum vitae dos candidatos, simplificando e acelerando assim a eficácia de trabalho de escolha e distribuição de em-pregos. No ano corrente, vão começar os serviços de renovação do registo para o acesso ao emprego mediante o telefone, o que faz com que os procuradores de emprego não necessitem de ir pessoalmente, mais de uma vez, à Direcção dos serviços de Trabalho e Emprego para tratar as formalidades de renovação. Assim se poupa tempo aos cidadãos. 2. Intensificar contactos com associações dos trabalhadores e dos em- presários e promover a criação das oportunidades de emprego. A Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego vai continuar a esforçar-se por cooperar com Associações dos Trabalhadores e dos Em-pregadores e fornecer os serviços de apresentar os empregos, a fim de procurar oportunidades de trabalho para mais desempregados. 978
DIMINUIÇÃO DE TRABALHADORES NÃO RESIDENTES 1. Concretizar com rigor a «Lei de Bases de Emprego» e garantir os direitos e interesses dos trabalhadores locais. Concretizar rigorosamente a "Lei de Bases do Emprego", reforçar e aperfeiçoar a gestão de mão-de-obra importada e assegurar os direitos e interesses dos trabalhadores locais constituem um dos objectivos do Governo da Região Administrativa Especial. Conforme dados estatísti-cos, no último trimestre do ano decorrido, os trabalhadores importados foram de 25 925, com uma redução de 4,8%, em comparação com os do mesmo período do ano de 2 000, que eram de 27 221. Os trabalhadores não residentes servem apenas para complementar a insuficiência laborai local, o que constitue já consenso de toda a sociedade. O Governo vai examinar e aprovar com toda a prudência o pedido de cada trabalhador e continuar a reduzir o número dos trabalhadores não residentes não téc-nicos que não são indispensáveis. 2.No primeiro trimestre do ano de 2002, o número dos trabalha-dores não residentes reduziu-se 5,5% em comparação com o dos finais do ano passado. Até ao primeiro trimestre do ano corrente, os trabalhadores não residentes eram de 24 493, menos l 432(5,5%), comparativamente com os existentes em finais do ano decorrido. COMBATE AOS TRABALHADORES ILEGAIS 1. Continuar a reforçar o combate ao emprego dos trabalhadores ilegais e assegurar os direitos e interesses dos trabalhadores para se empregarem. O Governo vai continuar a averiguar e sancionar severamente, e de acordo com a lei, actos de emprego dos trabalhadores ilegais, a fim de garantir as oportunidades de emprego para os trabalhadores locais. No ano passado, a Polícia de Segurança Pública, conjuntamente com outros departamentos, realizou 3 717 operações para combater o em-prego dos trabalhadores ilegais, nas quais, dos 33 653 trabalhadores averiguados foram descobertos 173 ilegais e 34 que trabalharam fora dos sítios permitidos e, além disso, os 116 detidos foram entregues ao Ministério Público. 979
2. O número dos trabalhadores ilegais descobertos do primeiro trimestre do ano de 2002 aumentou mais de 10% em compara-ção com o do mesmo período do ano passado. Nas operações conjuntas de averiguação realizadas no primeiro tri-mestre do presente ano, foram descobertos 31 trabalhadores ilegais e entregues 31 detidos ao Ministério Público, registando-se respectiva-mente uma subida de 10,7% e 24% em relação ao mesmo período do ano passado. SEGURANÇA SOCIAL Garantir a vida dos trabalhadores desempregados através da con-cessão de verbas especiais. Os desempregados podem, conforme as leis, gozar dos subsídios de desemprego estabelecidos pelo regime de segurança social em vigor. Além disso, o Governo ainda, de acordo com a realidade social, continua a conceder verbas especiais, estabelecendo, através dos fundos de seguran-ça social, diferentes projectos de assistência, incluindo subsídios de for-mação, assistência de desemprego, subsídios para os desempregados se empregarem, subsídios para primeiro emprego, acesso ao emprego, sub-sídios para ajudar desempregados deficientes no acesso ao emprego etc., a fim de ajudar os desempregados, especialmente aqueles que possuem dificuldades económicas, diminuindo essas dificuldades e aliviando as pressões existentes. REDUÇÃO E ISENÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES E CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA Aplicar o projecto de redução e isenção de diversos tipos de im-postos e contribuições e da dotação de verbas para diminuir as dificuldades da população: Em 2002, o Governo adoptou uma série de medidas de curto prazo e esperamos que estas possam ajudar directamente os cidadãos e homens de negócio a sair das situações desfavoráveis. Tais medidas incluem: — Redução de 25 % do imposto profissional para todos os cidadãos empregados; — Redução de 500 patacas de imposto de habitação para cada fa mília e isenção para aqueles que pagarem menos de 500 patacas; 980
— Isenção de contribuição industrial e imposto de tabuletas para todas as casas comerciais e de imposto de turismo para todos os restau rantes e bares; — Dotação extra de dez milhões de patacas para prestar assistência especial a famílias singulares monoparentais, deficientes e famílias com doentes crónicos; — Dotação extra de dez milhões de patacas para o orçamento, a fim de intensificar a ajuda aos estudantes pobres. CONCLUSÕES 1. O Governo continua a aperfeiçoar activamente o ambiente co mercial para criar oportunidades de emprego. Nós sabemos muito bem que, apesar de tudo, as oportunidade de emprego devem ser criadas pelas empresas privadas. As condições e me-didas acima referidas não podem fazer superar totalmente as dificulda-des que os desempregados presentemente têm. A solução fundamental deve ser a recuperação e o desenvolvimento da economia de Macau. Só assim é que se pode aumentar lugares para o emprego. O rumo para o futuro de Macau é nítido e optimista, pelo que os cidadãos têm toda a confiança e esperança no seu futuro. Entretanto, o Governo da Região Administrativa Especial também vai tomar uma ati-tude de responsabilidade: por um lado, aperfeiçoar activamente o ambi-ente comercial local e impulsionar e ajudar a subida do nível industrial; por outro lado, tomar medidas para criar oportunidades de emprego e prestar, com o fim de tomar os interesses da população como ponto de partida, ajudas necessárias a quem tem dificuldades. 2. Enriquecer-se a si próprio sem cessar, dominar novos conheci mentos e ajudar Macau na sua reconversão industrial com êxito. Embora o bom ambiente actual seja estimulante, o projecto só pode ser realizado com os esforços conjunto de todos. Todos os cidadãos de Macau devem estudar sem interrupção, enri-quer-se a si próprios sem cessar, dominar novos conhecimentos e novas técnicas e, em coordenação com o desenvolvimento da economia mundial, todos, como se possem um só, reunir-se para ajudar Macau na sua reconversão da estrutura industrial com êxito. Acredito que, com o espírito tradicional de firme coragem e ajuda mútua, os cidadãos de Macau, hão-de gozar verdadeiramente dos frutos do desenvolvimento social. 981
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Administração n.º 57, vol. XV, 2002-3.º, 983-1012 CARACTERIZAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E A UNIÃO EUROPEIA André Filipe Reynolds Castel-branco da Silveira* ÍNDICE Introdução Ⅰ — O relacionamento entre a República Popular da China e a Europa Ocidental até 1975 Ⅱ — As relações entre as Comunidades Europeias e a Repúb- lica Popular da China de 1975 a 1989 A — O aprofundamento das relações económicas B — A evolução política do relacionamento sino-europeu Ⅲ — As relações entre as Comunidades Europeias/União Europeia e a República Popular da China após 1989 A — O relacionamento económico desde 1990 B — A definição de uma política da União Europeia face à China Considerações finais INTRODUÇÃO Esta pesquisa centrar-se-á na caracterização das relações económi-cas dos países da Europa Ocidental, das Comunidades Europeias e, pos-teriormente da União Europeia, com a República Popular da China, ana-lisando ainda, nos anos mais recentes, a evolução do relacionamento po-lítico da União Europeia com a R. P. China. * Licenciado em Relações Internacionais pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa.983
Como uma das principais características das relações entre a Co-munidade Europeia e a R. P. China, sobressai uma significativa des-proporção entre as dimensões económica e a política do relacionamento CE-China. De facto, ao longo das mais de duas décadas de reformas económicas, a China tem-se afirmado como um do mercados mais atrac-tivos para o investimento estrangeiro enquanto a sua importância como país exportador se evidenciou. Estes factores vieram, pois, influenciar o seu relacionamento com os seus principais parceiros económicos. Ao analisar a dimensão económica nas relações CE-China constata-se que o actual relacionamento se desenvolveu num contexto institu-cional específico que foi tomando forma através do aprofundamento do processo de integração europeia e do processo de reformas económicas que se tem intensificado na R. P. China desde 1978. Assim o comportamento negociai de ambos os actores envolvidos tem sido influenciado por evoluções institucionais. Na realidade o processo de evolução das instituições europeias e a consolidação das suas competências próprias têm sido determinante nas relações exteriores da União Europeia com outros estados ou entidades políticas e económicas. Alguns autores consideram que a importância da política externa da União Europeia reside nas áreas da competência da Comunidade Europeia1, que executa políticas comuns através de um apa-relho decisório comum, e não nas acções e posições concertadas no qua-dro da Política Externa e de Segurança Comum onde é exigida uma base de unanimidade para qualquer decisão. Este factor faz elevar o potencial estratégico da acção externa da Comunidade Europeia no seio da U.E., embora permaneçam contrariedades relacionadas com a delimitação de uma fronteira de competências da Comissão Europeia e dos Estados-Membros. 1 Instituída pelo Tratado de Maastricht de 1992, a União Europeia é composta por 3 "pilares' com competências e processos decisórios distintos. Assim, as compe-tências conferidas anteriormente às três Comunidades Europeias (CEE, CECA, EURATOM) tal como as instituições inerentes e o processo decisório baseado num equilíbrio institucional, estão actualmente inseridas num "primeiro pilar" denomina-do Comunidade Europeia (CE). Complementarmente, o referido Tratado aprovou uma Política Externa e de Segurança Comum (PESC), um segundo "pilar" dotado de um processo de tomada de decisões mais complexo e assente no princípio da unanimidade. Limitada por um consenso raramente existente entre as diversas políticas externas dos estados-membros, a dificuldade operacional desta política comum, é manifesta. Em Maastricht era ainda criado um terceiro "pilar" que visava dar resposta a uma necessidade comum de tratar questões de Justiça e Assuntos Internos (JAI) à escala comunitária. 984
Neste contexto, passaremos a citar sucintamente as previsões legais que enquadram as relações externas da União Europeia e criam os seus instrumentos de acção. Em primeiro lugar, o Acto Único Europeu de 1986 vem criar um quadro sistemático das relações exteriores, dividin-do-as em relações externas económicas e políticas. Os Tratados de Maastricht e de Amsterdão vieram reforçar esta divisão e clarificar o papel das instituições da União Europeia em cada uma delas. Assim à Comissão é dado o papel central, quer no funcionamento do Mercado Único quer nas relações económicas externas, iniciando e controlando a política comercial comum e delineando as linhas de acção estratégica das relações externas da União. O Art. 131.° a 134.° do Tratado da Comuni-dade Europeia (CE) definem o âmbito da política comercial comum e transferem amplas competências para a Comissão. Através do Art.133.° e do Artigo 300.° do Tratado CE são conferidos à Comissão Europeia os poderes para agir como negociadora internacional, sendo que o Artigo 302.° do Tratado CE responsabiliza a Comissão pela manutenção das relações com organizações internacionais2. Assim as relações económicas externas bem como as posições negociais internacionais resultam do tra-balho da Comissão Europeia. Inclusivamente, a Comissão detém o direito de propor ao Conselho a suspensão de relações económicas com países terceiros, conforme o Artigo 301.° do Tratado CE3. Além da política comercial, a cooperação para o desenvolvimento assume um papel fundamental nas relações externas da União Europeia, tal como decorre dos Artigos 177.° a 181.° do Tratado da CE. Tendo como primordiais objectivos o "desenvolvimento económico e social sus-tentável dos países em vias de desenvolvimento", a sua inserção harmo-niosa na economia mundial e a luta contra a pobreza, a política da Co-munidade deve igualmente contribuir para o desenvolvimento e conso-lidação da democracia e do Estado de direito enquanto requisitos para o respeito dos direitos do Homem e das suas liberdades fundamentais4. Embora com um acervo jurídico altamente desenvolvido a União Europeia representa um conjunto de estados, tendo adoptado um com- 2 Em qualquer matéria, é concedido à Comissão o poder de iniciativa sendo a decisão final do Conselho baseada nas suas propostas. 3 O articulado nomeado é referente à numeração adoptada pelo Tratado de Amsterdão. 4 Tratado de Amsterdão, 3.a Edição, Livraria Almedina, Coimbra — 1999, p.139. 985
plexo sistema decisório no seio de instituições comuns que estabelecem procedimentos de gestão e execução das políticas acordadas. As referidas instituições são compostas por representantes dos Estados Membros que defendem os seus interesses ao mesmo que tempo que se assiste à evolu-ção de interesses supranacionais concretos. Contudo, se a construção europeia possibilitou o aprofundamento da dimensão económica do pro-cesso e a evolução de uma política de desenvolvimento económico e co-mercial comum, o mesmo não aconteceu na vertente política na qual a unanimidade é ainda a base da política europeia. Também por esta razão as relações externas da União Europeia são caracterizadas por um dese-quilíbrio acentuado entre o peso das suas vertentes económica e política, característica que se prende ainda com o contexto pós Guerra-Fria no qual as considerações geopolíticas tendem a ceder a determinismos geoeconómicos. Ⅰ O RELACIONAMENTO ENTRE A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E A EUROPA ATÉ 1975 O contexto do pós-II Guerra Mundial e o novo paradigma interna-cional da Guerra Fria resultou em profundas alterações no relaciona-mento China-Europa, nomeadamente a nível económico. Durante os primeiros anos da década de 1950, a posição europeia face à recém-cria-da República Popular da China era, em grande parte, determinada pelo posicionamento assumido pela União Soviética e pelos Estados Unidos da América. O relacionamento da R. P. China com a Europa de Leste e Ocidental estava subordinado a uma lógica de vantagem estratégica face às duas superpotências. Por seu lado, os governos europeus evitavam desenvolver posições de política externa sem o aval da respectiva superpotência. Contudo o embargo imposto pelos EUA à R. P. China devido à Guerra da Coreia, originou um reposicionamento da China face aos paí-ses da Europa Ocidental, vistos agora como fonte vital de tecnologia, capital e mercado. Dois eventos vieram desempenhar um papel funda-mental na aproximação económica e política entre a China e a Europa Ocidental: a Conferência Económica Internacional de Moscovo em 1952 e a Conferência de Geneva de 1954 sobre a Coreia e a Indochina. Uma das consequências positivas destes encontros foi o estabelecimento de 986
relações diplomáticas entre alguns países da Europa Ocidental (o Reino Unido, em 1953, e a Dinamarca, em 1957) e a RPC e o fim de algumas restrições do Comité Coordenador de Paris (COCOM) levantadas a di-versos países comunistas. Neste contexto, a dependência da China no que se refere às redes comerciais da Europa Ocidental cresceu gradual-mente com a deterioração do relacionamento sino-soviético e o corte destas relações diplomáticas em 19605. Durante a década de 1960 a Europa Ocidental representou um papel crucial para a estratégia de diversificação da economia chinesa. Em meados da década a Europa Ocidental apresentava-se como a par-ceria comercial mais sólida da R. P. China, sendo responsável por cerca de um quarto de todas as suas importações e exportações. Adicional-mente, muitas das unidades fabris importadas pela RPC desde este período eram provenientes da Europa Ocidental. Esta dependência, porém, surgia mais de um estado de necessidade da RPC (dado o afas-tamento relativamente às superpotências) do que propriamente de um real interesse europeu nas potencialidades comerciais da China. De facto, em 1960 a China representava 1,5% das exportações dos quinze países que hoje constituem a União Europeia, sendo que essa percentagem em 1970 veio a diminuir para 1%6. Entre 1958 e 1972 o volume das trocas comerciais entre os países da União Europeia e a China registou um crescimento pouco relevante, passando de 574 milhões de ECU para 787 milhões de ECU7. No plano político, as relações entre a China e a Europa Ocidental permaneciam muito incipientes, contribuindo para isso a distância geo-gráfica, cultural e ideológica. Na verdade, no que se refere ao movimento de integração europeia, Pequim adoptava uma postura céptica consi-derando o Mercado Comum um arranjo entre grupos monopolistas de seis países da Europa Ocidental com o intuito de atenuar as diferenças entre si. Contudo a China estava disponível para apoiar qualquer inicia-tiva que significasse um cerco global à União Soviética. 5 Christopher M. Dent, The European Union and East Asia: an economic relationship, Routledge, 1999, p. 29. 6 Direction of Trade Statistics Yearbook, Edições do Fundo Monetário Internacio nal, 1960 e 1970 in Op. Cit. p. 131. 7 Club de Bruxelles, L'economie chinoise et les relations entre la Chine et l'Union Europeéne, 1994, p. 86. 987
No final da década de 1960 novos constrangimentos se levantaram às relações diplomáticas entre a China e a Europa Ocidental em resulta-do da Revolução Cultural. Sem consequências negativas duradouras, este afastamento era contrariado poucos anos mais tarde pela normalização das relações RPC-EUA, em 1971, que bastante influenciou as relações da China com outros países, nomeadamente ocidentais. Assim, após 1971, alguns países da Europa Ocidental estabeleciam pela primeira vez relações diplomáticas enquanto outros as restabeleciam após terem retirado os seus embaixadores no seguimento dos acontecimentos da Revolução Cultural8. O fim do isolamento chinês no contexto internacio-nal vinha, pois, criar novas oportunidades comerciais nas relações econó-micas entre as Comunidades Europeias e a China. Se por um lado as relações China-EUA continuavam marcadas por uma grande instabilidade, dada a postura norte-americana no Sudeste Asiático, nomeadamente na Indochina, por outro lado, Pequim demons-trava um interesse renovado em promover um sistema internacional multipolar, adoptando uma posição mais favorável ao processo de inte-gração regional em curso na Europa Ocidental. Deste modo o alargamento do número de países pertencentes às Comunidades Europeias, em 1973, foi positivamente recebido em Pe-quim como um novo bloco para desafiar o status quo bipolar, estando a RPC ciente porém de que se tratava mais da emergência de um poder económico reforçado do que de um poder político. Outro factor encorajador para Pequim foi o aprofundamento das relações entre as Comunidades Europeias e os países em vias de desen-volvimento, através da criação de instrumentos como o Sistema de Pre-ferências Generalizadas de 1971, o diálogo Euro-Árabe de 1974, e a Convenção de Lomé de 1975. Este interesse renovado da China no de-senvolvimento das Comunidades Europeias e respectivas actividades sus-tentou o início das conversações entre Pequim e Bruxelas. Segundo a classificação de Christopher Dent iniciava-se um tipo de diplomacia de- 8 O estabelecimento de relações diplomáticas de estados actualmente membros da União Europeia com a China, deu-se pela seguinte ordem: Dinamarca em Maio de 1950; o Reino Unido em Junho de 1954, a Holanda em Novembro de 1954; a França em Janeiro de 1964; Itália em Novembro de 1970; a Bélgica em Outubro de 1971; a Grécia em Junho de 1972, a RFA em Outubro de 1972; o Luxemburgo em Novem-bro de 1972; a Espanha em Março de 1973, Portugal em Fevereiro de 1979, e a Irlanda em Junho de 1979. 988
nominada "diplomacia comunicativa", a que se seguiu uma "diplomacia exploratória", fase em que se registaram encontros ao mais elevado nível entre líderes chineses e de alguns países europeus com vista a explorar oportunidades de um eventual relacionamento diplomático ao nível da Comunidade Europeia (CE)9. A fase operacional era iniciada oficialmente com a visita a Pequim do Vice-Presidente da Comissão Europeia Sir Christopher Soames, no final de 1973. Sendo que no final de 1974 se extinguiriam acordos de comércio bilateral entre Estados-membros da CE e a R. P. da China, o Conselho de Ministros da CE de Maio de 1974 acordou que negociações futuras com a China seriam dirigidas pela Comissão Europeia, em parte como meio de impulsionar a Política Comercial Comum. O Governo de Pe-quim recebeu a proposta da CE em Novembro do mesmo ano, tendo a receptividade sido, de um modo geral, positiva10. Assim, o estabeleci-mento de relações diplomáticas formais deu-se em Maio de 1975. Ⅱ AS RELAÇÕES ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA DE 1975 A 1989 A — O aprofundamento das relações económicas Somente três anos após a formalização de relações diplomáticas, em Abril de 1978, foi possível concluir com a China o primeiro Acordo Comercial concluído entre a Comunidade Europeia e uma economia pla-nificada (denominadas non-market economies — NME-—em Direito Co-mercial Internacional). Durante as negociações levantaram-se dúvidas no que respeita à qualificação da China, no seio da Política Comercial Comum da CE, como País em vias de Desenvolvimento ou Economia Planificada (NME). Esta última hipótese veio a ser adoptada embora o baixo rendimento da economia chinesa a habilitasse ao Sistema de Preferências Generalizadas, esquema de apoio da CE aos países em vias de 9 Christopher M. Dent, The European Union and East Asia: an economic relationship, Routledge, 1999, p. 132. 10 A China exigia uma garantia oficial de que a CE não procuraria estabelecer relações formais com Taiwan, condição aceite pelos representantes da Comissão na mesa das negociações. 989
desenvolvimento no qual a China acabaria por entrar em Janeiro de 198011. Por este acordo era igualmente criado um Comité Conjunto CE-China, encarregado de acompanhar anualmente quaisquer questões co-merciais que eventualmente surgissem entre os dois parceiros. O enquadramento legal das relações económicas CE-China seria completado pelo Acordo de Têxteis concluído em 1979 e que veio a sofrer duas alterações, em 1984 e 1988, tendo ambas representado mu-danças na política comercial no sentido restritivo. De facto, a indústria têxtil tem constituído o maior motor das exportações chinesas enquanto se encontra em declínio estrutural na CE. Assim a partir de 1979, veri-ficou-se periodicamente o levantamento de Medidas Anti-Dumping con-tra exportações chinesas, quer do sector têxtil quer de outros sectores da indústria chinesa. O reforço das políticas proteccionistas da CE encon-tra-se estreitamento ligado com as reformas económicas de Deng Xiao Ping que proporcionaram o crescimento exponencial da produtividade chinesa. Enquanto entre 1975 e 1985 o volume das transacções comerciais entre a CE e a China se multiplicava rapidamente12, a importância da Europa Ocidental para a China como parceiro comercial diminuía consi-deravelmente. Em 1975, o conjunto de quinze países que hoje compõem a União Europeia era responsável por 25,6% das importações da China e 14,6% das suas exportações. Em 1985, porém, estas percentagens eram de 17,1% e 9,0% respectivamente. Esta tendência encontrava as suas origens na normalização das relações Sino-Americanas e no rápido desenvolvimento industrial de Hong Kong que se afirmava como fonte de importações para a China, particularmente as novas Zonas Económicas Especiais, e representava a principal via de re-exportação da economia 11 Este sistema foi criado na década de 1970 no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED), com vista a au mentar as receitas de exportação, promover a industrialização e acelerar o crescimento económico dos países em vias de desenvolvimento. As vantagens concedidas por este regime, como as reduções de tarifas, não têm carácter de reciprocidade, não estando os países beneficiários obrigados a retribuir quaisquer facilidades aduaneiras aos produ tos comunitários. Em razão do rápido desenvolvimento da China foram suprimidos, desde l de Janeiro de 1998, certos produtos industriais, relativamente aos quais não há lugar à aplicação de reduções tarifárias, ficando sujeitos à Pauta Exterior Comum (PEC). 12 O valor das trocas comerciais CE-China em 1975 representava 1.717 milhões de Ecu, 3.510 milhões de Ecu em 1980 e 11.117 milhões de Ecu em 1985. Eurostat. in Op.Cit. p.134 990
chinesa. No referido período o Japão permanecia o principal parceiro comercial da R. P. China. Quadro l — O comércio da União Europeia face à China desde 1979 Fonte: Eurostat. No que se refere aos indicadores de investimento directo da CE na China a tendência foi semelhante após o inicio das reformas económicas chinesas. Assim enquanto o valor do investimento directo estrangeiro (IDE) de empresas da CE se multiplicava por cinco entre 1984 e 1987, a percentagem do valor total do IDE na China decrescia de 13,6% para 6,7% durante o mesmo período. Entretanto, os EUA, o Japão e Hong Kong ganhavam terreno como principais fontes de investimento estran-geiro13. 13Op.Cit. p.135. 991
Apesar desta evolução, a Comunidade Europeia continuava, em meados da década de 1980, o principal fornecedor de tecnologia da R. P. China, tendo-se também afirmado neste período como uma importante fonte de assistência financeira, oriunda essencialmente da República Fe-deral da Alemanha, Bélgica e Itália. Em troca a China comprometia-se a importar maquinaria industrial e outros bens produzidos pelo país financiador. Por seu lado, o valor da assistência financeira garantida pe-las instituições da Comunidade Europeia era comparativamente bastan-te menor e centrava-se no financiamento de projectos no sector agrícola e energético. B — Evolução política do relacionamento sino-europeu Alguns avanços importantes no relacionamento político vieram, neste período, influenciar positivamente as relações económicas entre a CE e a China, nomeadamente a assinatura da Declaração Conjunta Sino-Britânica de 1984 e a conclusão do Acordo de Comércio e Cooperação (Regulamento (CEE) n.° 2 616/85), assinado em 21 de Maio de 1985 e em vigor desde Outubro desse ano14. Este novo instrumento legal, ainda em vigor, alargava o âmbito do relacionamento, até aí exclusivamente comercial, à cooperação económica, especialmente ao nível da agricultura, indústria, ciência e tecnologia, energia, transportes e comunicações, protecção ambiental e cooperação com países terceiros15. O funcionamento do Comité Conjunto era então adaptado de acordo com as necessidades, reunindo anualmente, alternadamente em Bruxelas e em Pequim16. Sucessivamente, ao longo da década de 1980, diversos tratados bi-laterais de investimento foram assinados entre Estados-Membros da CE e a China17 enquanto altos representantes de Estados Membros visita- 14 O Acordo entrou em vigor por um prazo de 5 anos, com possibilidade de ser reconduzido, tacitamente, por períodos de l ano, se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar. 15 No final de 1983 a assistência económica, canalizada fundamentalmente para o sector agrícola e para o sector energético, atingia 16 milhões ECU. A cooperação económica destinada somente à agricultura, entre 1984 e 1988, cifrou-se em 33,4 milhões ECU, um aumento relacionado com o novo Acordo de Comércio e Coopera ção Económica. 16 Documento 285A0910(01) in: http://europa.eu.int/eur-lex/pt/lif/dat/1985/ pt 285A0919 01.html17 O primeiro Estado Membro a concluir um tratado bilateral de investimento com a China foi a Alemanha Federal (1983) seguida da França (Maio de 1984), Bélgi ca e Luxemburgo (Junho de 1984), Itália (Dezembro de 1984), Dinamarca (Abril de 1985), Holanda (Junho de 1985) e o Reino Unido (1986); in Idem. 992
vam Pequim com o intuito de reiterar os esforços feitos para promoção dos laços comerciais entre a Europa Ocidental e a China18. A abertura em 1988 da Delegação da Comissão Europeia em Pequim impulsionou, de igual modo, o desenvlvimento da diplomacia económica CE-China. Porém, após o massacre da Praça de Tiannamen de Junho de 1989 todo o processo de cooperação económica era posto em causa. Em reacção aos acontecimentos, na Cimeira de Madrid em Junho de 1989, a Comu-nidade Europeia decidia a imposição imediata de sanções económicas sobre a China tais como a suspensão de contratos militares e venda de armamento e o congelamento de todo o apoio financeiro governamental. Ⅲ AS RELAÇÕES ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS/UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA APÓS 1989 A — O relacionamento económico desde 1990 A 22 de Outubro de 1990, reunidos no Luxemburgo, os Ministros dos Negócios Estrangeiros da Comunidade Europeia decidiam a suspen-são das sanções económicas e durante o ano de 1991 normalizava-se o relacionamento entre as CE e a R. P. China19. Em Abril de 1993 realizava-se a primeira das reuniões anuais do Grupo de Trabalho Conjunto sobre Assuntos Económicos e Comerciais, congregando especialistas Chineses e da União Europeia em torno das questões de equilíbrio comercial, direitos de propriedade intelectual, serviços financeiros e diversas outras questões sectoriais de relevo20. Assim as trocas económicas entre a Comunidade Europeia e a Chi-na retomaram o seu ritmo de crescimento acelerado, pelo que entre 1990 e 1997 o valor das importações oriundas da China triplicou ( de 10.6 biliões ECU anuais para 37.3 biliões ECU), bem como o valor das expor- 18 Muitos Estados Membros estabeleceram neste período as suas delegações de promoção comercial, tais como o China-Britain Trade Group, o Comité France Chine e o Deutsch-Chinesiche Wirtschaftvereinigung. 19 Club de Bruxelles, L'economie chinoise et les relations entre la Chine et l'Union Europeéne, 1994, p. 86. 20 O início deste diálogo constituiu, em grande parte, uma reacção aos avanços negociais dos EUA na China, repetindo a União Europeia uma política de reacção já verificada noutras negociações com países da região. 993
tacões para a China ( de 5.3 biliões ECU para 16.4 biliões de ECU)21. Na realidade, em 1997, a China transformava-se no quarto principal parcei-ro comercial da União Europeia22. Porém quer a União Europeia quer os EUA enfrentaram neste perí-odo enormes deficits comerciais que anualmente se têm vindo a agravar. Da parte da UE o valor do déficit cresceu quase quatro vezes entre 1990 e 1997, de 5.3 para 20.9 biliões de ECUs, o segundo maior deficit a seguir ao japonês. No que respeita aos valores do investimento directo da União Europeia na China, o crescimento em termos absolutos foi igualmente significativo. Assim enquanto em 1985 o valor do investimento da U.E. na China se cifrava em 1,551 milhões USD, e 6,430 milhões USD em 1993, este valor triplicava ao longo dos anos seguintes atingindo 22,634 milhões de USD em 199623. Contudo em termos relativos a parcela da União Europeia no valor total de investimento directo estrangeiro na China decrescia de 6,7% para 4,8% durante o mesmo período. Segundo um estudo conduzido pela Associação Empresarial Euro-China em nome da Comissão Europeia, haveria ainda cinco grandes preocupações por parte dos investidores europeus: as altas tarifas alfandegárias, a falta de transparência das normas e leis chinesas, as quotas e licenças de importação, restrições à distribuição e marketing e as violações de direitos de propriedade intelectual. Estas questões seriam posteriormente abordadas pela União Europeia aquando das negociações comerciais de alto nível com a R. P. China, em 1998, e estavam directamente relacionadas com a definição das condições necessárias para a adesão da China à Organização Mundial do Comércio. Deste encontro resultou um acordo de princípio quanto a serviços financeiros e dois importantes projectos de cooperação ambiental com o intuito de incentivar a aplicação de medidas de protecção ambiental mais rigorosas. Ambas as partes haviam feito concessões comerciais importantes. O passo de maior relevância seria dado em Abril de 1998 quando a União Europeia retira à R.P.China o estatuto de Economia Planificada (Non-Market Economy), alterando a favor da R. P. China o processo de decisão sobre a imposição de medidas anti-dumping. Deste modo, as decisões sobre me- 21 Ver Quadro n. 1. 22 Christopher M. Dent, The European Union and East Asia: an economic relationship, Routledge, 1999, p. 137. 23 Idem. 994
didas anti-dumping passaram a ser tomadas segundo critérios menos restritivos, o que representou um incentivo acrescido para a realização de futuras reformas económicas24. Pelo ano de 1998 já a economia chinesa havia sentido o impacto dos acontecimentos da crise financeira na Ásia, tornando as perspectivas de crescimento mais modestas. Na realidade o investimento directo es-trangeiro proveniente das economias asiáticas vizinhas havia diminuído, pelo que as expectativas de atrair mais investidores americanos e euro-peus crescia. De facto era necessária a manutenção dos importantes flu-xos de investimento estrangeiro de modo a equilibrar as consequências negativas do desenvolvimento económico chinês como o aumento do desemprego e instabilidade social inerente. No entanto o investimento europeu, em termos relativos, não re-gistou aumentos significativos, mantendo-se a União Europeia clara-mente atrás dos E.U.A. e de alguns investidores asiáticos. Alguns auto-res nomeiam algumas razões para este facto tais como a relutância em arriscar, os limitados meios financeiros das empresas médias europeias, a distância geográfica e a escassa informação sobre a cultura empresarial chinesa25. A Comissão Europeia, no entanto, promove o investimento de empresas europeias na China, nomeadamente através de programas de apoio à cooperação comercial, como o "European Community Investment Partners" (ECIP)26, destinado a apoiar o estabelecimento de joint-ventures, e o programa "Asia-Invest" que auxilia a identificação de eventuais par-ceiros económicos chineses ao nível das pequenas e médias empresas (PME)27. Em 1998 teve ainda início o "Diálogo Empresarial UE-China" com vista a incentivar a criação de laços entre as comunidades empresariais 24 Christopher M. Dent, The European Union and East Asia: an economic relationship, Routledge 1999, p. 143. 25 Margot Schüller, Perspektiven der europäisch-chinesichen Wirtschaftsbe-ziehungen, 1996, p. 158-161. 26 Este programa, terminado em 1999, procurou promover a presença das pe- quenas e médias empresas nos mercados emergentes, tendo apresentado bons resulta dos na China. No final de 1998, 16% de todas as iniciativas financiadas pelo progra ma ECIP estavam relacionadas com a China, o que permitiu a criação de cerca de 60 empresas comuns. 27 Este programa disponibiliza dois instrumentos de apoio a grupos de empresas europeias e/ou asiáticas, o "Business Priming Fund" e o "Asia Interprise", a fim de as preparar para a cooperação comercial, tendo em vista a criação de parcerias entre as PME interessadas. In Acordos U.E. Países Terceiros (China) ICEP, p. 4. 995
europeia e chinesa. Este processo informal em expansão tem organizado encontros paralelos por ocasião das Cimeiras anuais UE-China. Outra importante iniciativa avançou em Outubro de 1999. Após longos pre-parativos, a delegação da Comissão em Pequim e um conjunto de em-presas europeias estabelecidas na capital chinesa, lograram a constitui-ção da Câmara de Comércio da União Europeia em Pequim. Este orga-nismo destina-se a contribuir para a identificação e eliminação de obstá-culos ao acesso do mercado chinês, bem como a promoção da presença empresarial europeia na China28. Actualmente a União Europeia é o segundo maior importador de mercadorias da R. P. China, no valor de 75,410 milhões de Euros em 2001, e o quinto maior exportador para a R. P. China com um volume de vendas na ordem dos 29,790 milhões de Euros29. B — A definição de uma política da União Europeia face à China Um diálogo político alargado entre a União Europeia e a China foi formalmente estabelecido em 1994, através de uma troca de cartas ofici-ais que reconheciam o estatuto da China como potência emergente no cenário internacional, iniciando-se na altura uma série de encontros re-gulares a diferentes níveis (Ministros de Negócios Estrangeiros, Chefes de Missão e Directores Regionais). Em Julho de 1995, uma primeira estratégia política da União Europeia face à R. P. China era apresentada através da Comunicação da Comissão Europeia A Long-Term Policy for China-Europe Relations (COM (1995) 279 final) que vincava a intenção europeia de procurar um novo enquadramento das relações com a China, tendo como objectivo primor-dial a integração do país em estruturas internacionais. Assentes em prin-cípios de economia de mercado, estas estruturas constituíam os melhores veículos para desmantelar os monopólios estatais responsáveis pela falta de acesso dos produtos e investimento estrangeiros ao mercado chinês. Neste documento propunham-se novas iniciativas para a promoção das relações económicas entre a China e a UE30 bem como medidas que 28 Relatório da Comissão Europeia sobre a execução da Comunicação "Desen volvimento de uma parceria global com a China" COM (2000) 552 final, p. 11. 29 EUROSTAT in DG TRADE A2/GG/SG/WB. 30 Tais como o estabelecimento de um Grupo de Especialistas sobre a China e a instalação de "Casas da Europa" nas principais cidades das províncias chinesas. 996
melhorassem a estratégia de informação sobre a União Europeia na Chi-na31. Eram ainda identificadas cinco áreas concretas na sua nova estraté-gia de cooperação com a China, nomeadamente nas áreas relacionadas com a reforma social e económica, a cooperação ambiental, o desenvolvi-mento de recursos humanos, a cooperação industrial e a redução da po-breza rural e urbana. Apesar desta nova Comunicação da Comissão Europeia significar um passo importante para as relações económicas entre a U.E. e a R. P. China, graves obstáculos continuavam por ultrapassar. De facto, a ques-tão da representação das autoridades ao longo da condução de negocia-ções era um dos principais problemas. Por um lado os representantes chineses não compreendiam certos aspectos da estrutura de poder da União Europeia, em especial a delegação de competências nacionais em matéria de política(s) externa(s) comuns, dificultando o seu relacionamento com a União Europeia como entidade supranacional. Por seu lado a U.E. enfrentava dificuldades equiparáveis ao relacionar-se com as autoridades chinesas e as suas representações. De facto a descentralização de poderes, ocorrida na China a partir de 1978, originou dúvidas aos representantes de empresas e instituições europeias sobre quais as autoridades com competência para informar sobre, por exemplo, as disposições regulamentares das actividades empresariais. A premência do desenvolvimento das relações entre a União Europeia e a República Popular da China era novamente demonstrada pela publi-cação de mais uma comunicação da Comissão Europeia em Março de 1998 Building a Comprehensive Partnership with China (COM (1998) 181 final). Sendo uma actualização da política a longo prazo delineada em 1995, o documento tinha como base a observação de desenvolvimentos importantes que vinham influenciar a natureza e rumo do relaciona-mento U.E.- China, entre os quais a transferência de soberania de Hong Kong; a crise financeira asiática; os preparativos para a União Económica e Monetária e para o alargamento a leste; e ainda o início do processo Asia-Europe Meeting (ASEM) em Março de 1996 que acrescentava uma dimensão inter-regional às relações UE-China. Tendo estas novas reali-dades presentes esta comunicação da Comissão promovia uma intensifi- 31 Em Novembro de 1994 iniciou actividade, em Shanghai, a China-Europe International Business School. 997
cação geral das relações entre a União Europeia e a R. P. China ao seu mais alto nível32. Eram apontados cinco grandes objectivos, ainda hoje válidos, para o futuro das relações UE-China: — aproximar a China da comunidade internacional, propósito que na prática se traduziu numa intensificação do diálogo político; — apoiar a transição da China para uma sociedade aberta baseada no primado da lei e no respeito pelos direitos humanos; — integrar a China na economia e no comércio mundial, promo vendo o desenvolvimento sustentável da China; — maximização dos recursos da UE disponíveis para projectos de cooperação com a China33; — maior difusão de informação sobre a União Europeia. Paralelamente, em Abril de 1998, acontecia a primeira Cimeira U.E.-China, que teve lugar em Londres ao nível de Chefes de Governo. Deste modo o diálogo bilateral da U.E. com a R. P. China subia ao mesmo nível do diálogo com os EUA, Rússia ou Japão. A 21 de Dezem-bro de 1999, curiosamente durante os primeiros dias da Região Admi-nistrativa Especial de Macau, e a 23 de Outubro de 2000 deram-se a segunda e a terceira Cimeiras U.E.-China, ambas em Pequim. Estas Ci-meiras constituem, assim, um importante instrumento de diálogo e co-operação, abrindo boas oportunidades para clarificar posições referentes a questões de interesse mútuo como os direitos humanos, assuntos eco-nómicos e comerciais, cooperação bilateral e no seio de organizações mul-tilaterais, e a evolução política e económica regional. Um dos instrumentos para promover uma maior participação da China na comunidade internacional, objectivo fundamental da Comu-. nicação de 1998 Building a Comprehensive Partnership with China (COM (1998) 181 final), tem sido o processo Asia-Europe Meetings (ASEM)34. 32 Em Dezembro de 1998 era assinado um novo e importante Acordo de Coopera-ção Científica e Tecnológica que vinha alargar o âmbito da cooperação UE-China. 33 Segundo o Comissário para as Relações Externas, Chris Patten, 250 milhões de Euros estão destinados a projectos de cooperação com a China até 2005. Ver Speech to the European Chamber of Commerce in China by Chris Patten, Comissioner for External Relations, Maio de 2001 in: http://www.ecd.org.cn/pr/press01/0521e.htm34 A política da U.E. deve, pois, ser analisada no contexto mais amplo de uma estratégia europeia para a Ásia. Em Julho de 1994 a Comissão Europeia apresentou o primeiro documento oficial com este objectivo — Towards a new Asia Strategy —. Em 998
Lançada em Bangkok no ano de 1996, a ASEM tem-se desenvolvido como fórum alargado para consultas aprofundadas entre parceiros euro-peus e asiáticos ao nível político e técnico, estimulando uma série de iniciativas de cooperação. Dada a natureza informal e a diversidade de assuntos tratados nesta estrutura, a ASEM veio adicionar uma nova di-mensão ao relacionamento entre a U.E. e a China. Neste novo quadro inter-regional a China tem sido particularmente activa quanto a inicia-tivas de cooperação económica. A postura adoptada face a iniciativas de carácter político tem sido bastante mais cautelosa. Entre as iniciativas da China no seio da ASEM, pode-se referir a organização de um seminário sobre direitos humanos em Pequim, em Junho de 1999, tendo dado o seu apoio entusiasta a iniciativas de coo-peração em domínios como a Conferência Ministerial da ASEM sobre Ciência e Tecnologia, em Outubro de 1999, convocada e recebida por Pequim. A China contribui ainda para o Fundo Fiduciário da ASEM, no âmbito do processo de reforma do sector financeiro e da política social, com 500 000 US$35. No seio da ASEM, A União Europeia tenta ainda promover uma postura mais activa da R. P. China face a questões como o desenvolvi-mento sustentável na Ásia, a segurança marítima na região asiática, o combate ao tráfego de drogas, a estabilização dos efeitos da crise finan-ceira asiática, o controlo do armamento e a sua não-proliferação. A União Europeia tem participado ainda nas reuniões ministeriais Fórum Regional da ASEAN (ARF) de que é membro36. Este fórum tem dado um contributo extremamente positivo para a resolução de situa- Setembro de 2001 urna nova comunicação da Comissão intitulada Europe and Asia: A Strategic Framework for Enhanced Partnerships (COM(2001) 469 final) veio actualizar o quadro estratégico do relacionamento euro-asiático. Com o objectivo de reforçar a presença europeia na Ásia, são propostas seis linhas de acção: aprofundar compromis-sos e ligações em termos de política e segurança; reforçar as relações comerciais e os fluxos de investimento em ambos os sentidos, contribuir eficazmente para a redução da pobreza na Ásia; promover o modelo de governo democrático; difundir as melhores práticas de governação e o primado da lei. 35 Relatório sobre a execução da Comunicação "Desenvolvimento de uma parce-ria global com a China", COM (2000) 552 final, p. 4. 36 Os actuais participantes deste Fórum são os seguintes: Austrália, Brunei, Darussalam, Cambodja, Canadá, China, União Europeia, índia, Indonésia, Japão, República Popular Democrática da Coreia, República da Coreia, Laos, Malásia, Myanmar, Mongólia, Nova Zelândia, Papua Nova Guiné, Filipinas, Federação Russa, Singapura, Tailândia, Estados Unidos da América, Vietname. 999
ções de conflito nos mares do sul da China, bem como para um diálogo alargado sobre as questões da segurança regional da Ásia-Pacífico. Po-rém a China tem adoptado uma postura de reserva quanto ao avanço do processo multilateral da ARF e mantém a posição tradicional de privile-giar a diplomacia bilateral nas suas relações com os países limítrofes37. Em Maio de 2001 uma nova Comunicação da Comissão Europeia veio delinear uma estratégia de implementação dos objectivos referidos em 1998. No documento EU Strategy towards China: Implementation of the 1998 Communication and Future Steps for a more Effective EU Policy ( COM (2001) 265 final ) tinha como propósito sublinhar a importância dos objectivos de longo prazo definidos em 1998; apresentar os principais desenvolvimentos na UE e na China que vieram modificar o contexto deste relacionamento; analisar a implementação da política de 1998 e, por fim, contribuir para uma revisão abrangente e ambiciosa dos objec-tivos da União a curto e a médio prazo e dos mecanismos de cooperação e diálogo disponíveis para a prossecução da política da UE na China. Assim, são definidas medidas práticas e concretas de curto e médio prazo capazes de contribuir eficazmente para o cumprimento dos objectivos de longo prazo definidos em 1998. A última Cimeira U.E.-China, que teve lugar em Bruxelas, em Se-tembro de 2001, contou com a presença do Primeiro Ministro chinês Zhu Rongji, e do Primeiro Ministro Belga, Guy Verhofstadt, na quali-dade de presidente do Conselho Europeu38. Foram essencialmente seis as matérias discutidas, levando à tomada de algumas posições comuns, no-meadamente39: • O diálogo político entre a U.E. e a China deveria ser ampliado, devendo ambas as partes conduzir consultas mais aprofundadas e trocas de pontos de vista a todos os níveis, sendo particularmente necessários mais encontros bilaterais de altos representantes e especialistas abordando as relações U.E.-China, assuntos de se- 37 Op.Cit., p. 6. 38 A delegação europeia era ainda composta pelo Alto Representante da União Europeia para a Política Externa e de Segurança Comum, Javier Solana, o Presidente da Comissão Europeia, Romano Prodi, o Comissário Europeu para as Relações Exter- nas, Christopher Patten, e o Comissário Europeu para o Comércio Pascal Lamy. Da parte chinesa estavam ainda presentes o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Tang Jiaxuan, e o Ministro para o Comércio Externo e Cooperação Económica. 39 Joint Press Statement of the Fourth EU - China Summit, Beijing, 6 September 2001 in http://www.ecd.org.cn/pr/press01/0906e.htm1000
gurança regional e internacional de interesse mútuo, concretamente não-proliferação de armas, controlo de armas e desarmamento; • Ambas as partes acordaram na necessidade de continuar o diálogo sobre os direitos humanos, reiterando os seus compromissos para atingir resultados positivos e significativos, com base na igualda de e respeito mútuo; • Ambos os líderes enfatizaram a importância política do combate à imigração ilegal e ao tráfego de seres humanos, sublinhando a importância de uma cooperação reforçada; • Foi reconhecida a importância de um diálogo aberto e intensifi-cado sobre questões comerciais e a expansão de conversações sec-toriais, em especial a política empresarial e a sua regulamenta-ção, sociedade de informação, ambiente, energia, ciência e tecno-logia e navegação por satélite; • Foi observado o significativo crescimento do comércio bilateral e dos níveis de investimento directo da União Europeia na China. Tendo sido abordado o problema do déficit comercial da U.E., ambas as partes concordaram em proceder a todos os esforços no sentido de equilibrar a balança comercial. No que se refere às medidas anti-dumping e a restrições quantitativas, ambas as par tes se comprometeram em proceder de acordo com as normas da OMC, fazendo as respectivas consultas; • Foi expressa a satisfação da U.E. pelo sucesso dos trabalhos para a adesão da China à OMC e ambas as partes expressaram o seu forte apoio a uma nova ronda de negociações multilaterais sob a égide do princípio de equilíbrio de interesses em benefício de todos os membros da Organização. A l de Março de 2002, a Comissão Europeia aprovava um relatório de acção estratégica para a cooperação da U.E. na China entre 2002 e 2006. Este Country Strategy Paper veio definir um conjunto de medidas destinadas a implementar os amplos objectivos já definidos. Com um orçamento aproximado de 250 milhões de Euros para financiamento de projectos de cooperação com a R. P. China, o relatório define ainda ins-trumentos de orientação, avaliação e revisão da assistência da União Europeia. Tendo em conta os desafios com que a China se depara, bem como as actividades de outros doadores, a União Europeia propõe três áreas prioritárias de acção: 1001
• Reforma Económica e Social: cerca de 50% do orçamento planeado será destinado a apoiar as reformas, com particular atenção para o reforço das instituições e das suas capacidades, ajudando a China a cumprir as suas obrigações de membro da OMC; neste campo haverá ainda assistência à reforma do sistema de segurança social, com vista à redução de pobreza e à minimização de efeitos nega tivos decorrentes das próprias reformas; • Desenvolvimento Sustentável: cerca de 30% do orçamento indicado será utilizado com o intuito de ajudar a um maior equilíbrio en tre a protecção ambiental, o desenvolvimento social e o cresci mento económico; • Boa Governação: os restantes 20% do orçamento previsto serão disponibilizados para iniciativas que contribuam para a promo ção do primado da lei, para apoiar fundamentos democráticos e a sociedade civil, e para a protecção de direitos económicos, sociais, civis e políticos. A União Europeia e a adesão da China à Organização Mundial do Comércio A adesão da China à Organização Mundial do Comércio revelou-se uma questão central da política da U.E. face à China, pelo menos desde 1995, data da criação da O.M.C. e da publicação da primeira Comunica-ção da Comissão Europeia "A long-term policy for China" que definia uma estratégia de relacionamento a longo prazo. Na base do apoio da UE encontravam-se razões de ordem global e bilateral. Por um lado, marginalizar uma superpotência económica emer-gente na nova ordem multilateral seria um grave risco para o sistema económico internacional. Como enorme potência comercial era essencial que a China cumprisse as mesmas regras que os seus parceiros comerci-ais. Por outro lado o espaço de negociação de assuntos económicos man-tinha-se limitado à dimensão bilateral enquanto a China não aderisse à Organização Mundial do Comércio. Na realidade era do maior interesse para os países membros da União Europeia que as reformas económicas na China se desenvolvessem de uma forma estável e calculável. A pressão competitiva dos produtos chi-neses no mercado europeu crescia consideravelmente, facto verificável pelo crescente número de medidas anti-dumping. Acresce a vantagem evidente do acesso ao enorme mercado chinês. 1002
Haveria contudo, da parte da R. P. China que ter em conta os cus-tos associados aos benefícios de integrar o sistema de comércio interna-cional. A aplicação do princípio de liberalização recíproca à economia chinesa implicava o desaparecimento da estrutura de comércio e indús-tria estatal, de gestão e tecnologia largamente desadequadas às exigências da livre concorrência com empresas estrangeiras. Potencialmente esta situação poderia criar graves problemas de desemprego e um aprofunda-mento do desequílibrio regional entre as zonas costeiras e o interior. Entre as vantagens inerentes à adesão estava a possibilidade de re-curso às regras e normas de comércio multilateral as quais constituem uma protecção face às pressões unilaterais dos principais parceiros eco-nómicos da China. Simultaneamente, dado o seu crescente peso econó-mico e político, a R.P.China poderia deste modo incluir novas questões na agenda do comércio multilateral. Feita uma avaliação dos riscos envolvidos, Pequim apresentava for-malmente, em Julho de 1986, a sua candidatura a membro do GATT (General Agreement on Trade and Tarifs), em vésperas do início do Uruguay Round. Mais concretamente, a China desejava retomar o seu lugar no GATT, e não aceder tecnicamente, dado que a República da China havia sido um membro fundador do GATT em 1948 e a decisão de Taiwan de abandonar o acordo em 1950 era considerada ilegitima por não repre-sentar todo o povo chinês. Tendo sido criado em Março de 1987 um grupo de trabalho no seio do GATT para analisar a questão, uma década mais tarde a China aguardava ainda a aprovação da sua candidatura ao GATT (substituído em 1995 pela Organização Mundial do Comércio, de carácter mais abrangente). As razões para este atraso, o mais longo até aos nossos dias, foram de duas ordens. Se por um lado largos sectores da economia chinesa se mantinham fechados às leis de mercado, por outro o rápido crescimento da economia chinesa e do seu saldo comercial excedentário face às principais economias mundiais, indicava um forte impacto no sistema comercial internacional. Na realidade, os enormes deficits comerciais da União Europeia e dos EUA fizeram aumentar o grau de exigência bem como a demora na concretização dos acordos bilaterais das duas potências com a China. Entre os princípios e normas fundamentais que a R. P. China teria que respeitar como membro da Organização Mundial do Comércio estão o princípio da não discriminação, que comporta a cláusula da nação mais favorecida (concessões negociadas com um membro são estendidas a to- 1003
dos os membros) e a do tratamento nacional (produtos estrangeiros não podem ser prejudicados através de regulamentos ou impostos diferentes daqueles aplicáveis a produtos nacionais), e a limitação de aplicação de direitos aduaneiros e das medidas não-pautais. Assim os deveres de um membro são também os direitos de outros e vice-versa40. A adaptação necessária da estrutura politico-económica chinesa para cumprir os requisitos básicos da adesão obrigava, pois, à resolução de questões como a descentralização e a dificuldade do governo central em identificar práticas contrárias às da OMC nas suas províncias ou em re-solver problemas que impedem o bom funcionamento do sistema legal chinês. A impossibilidade de aderir ao GATT antes da criação da OMC em 1995 obrigou a que a China, segundo as novas normas do organismo multilateral, fosse obrigada a negociar a sua adesão com os membros da OMC com base em conversações bilaterais, conferindo maior espaço de manobra aos membros para adquiriem vantagens negociais junto da China, as quais por sua vez se estendiam a todos os outros membros por efeito do princípio da nação mais favorecida. Para a União Europeia os principais pontos na agenda negociai com a China eram os seguintes: — melhor acesso ao mercado chinês dos produtos agrícolas e indus triais através de significativos cortes das taxas alfandegárias e da anulação de todas as quotas e barreiras não pautais inconsisten tes com as práticas da OMC; — eliminar os monopólios existentes no que respeita ao comércio externo, possibilitando a chineses e estrangeiros as mesmas opor tunidades no mercado de importações e exportações; — abertura dos mercados de serviços, telecomunicações, turismo e serviços médicos; — abertura gradual do sector financeiro (bancos e seguradoras); — melhoria das condições para as empresas estrangeiras no seu pro cesso de estabelecimento na China; — compatibilizar a política industrial chinesa com os requisitos da OMC, incluindo regulamentos sobre subsídios e práticas de co mercialização estatal; 40 Wei Dan, A China e a Organização Mundial do Comércio, Almedina 2001, p. 115. 1004
— implementação do Acordo de Direitos de Propriedade Intelectual, do Acordo sobre Tecnologia de Informação, do Acordo sobre Procuradoria Pública e do Código de Aviação Civil. A 19 de Maio de 2000 eram concluídas as negociações entre a União Europeia e a China no seio da OMC, tendo a Comissão Europeia e as autoridades chinesas acordado numa abertura progressiva do mercado em diversos domínios, ao longo de um período de três a cinco anos. Este acordo vem representar uma melhoria significativa das condições de in-vestimento de empresas europeias e de exportação dos seus produtos para a China. Desde 11 de Dezembro de 2001, a China é formalmente um mem-bro da OMC, abrindo-se uma nova etapa nas relações comerciais bilate-rais U.E.-China. A adesão à OMC consolidará os esforços da China no sentido de promover a transparência, a equidade e a abertura do seu regime comercial. Simultaneamente, o mecanismo de resolução de lití-gios desta organização, de carácter independente e cujas decisões são vinculativas, permitirá a resolução de eventuais questões comerciais de modo eficaz41. Ultrapassado o desafio das negociações para a admissão à Organiza-ção, a China depara-se com um novo, enorme e multifacetado desafio representado pela implementação efectiva dos acordos firmados. Da parte da União Europeia é apresentado um significativo programa de coo-peração com vista a assistir tecnicamente e acompanhar a R.P.China neste novo percurso. Tendo sido disponibilizados 22 milhões de Euros para um conjunto de cinco programas a implementar entre 2002 e 200642, a Comissão Europeia está determinada a partilhar com as autoridades chi-nesas a sua experiência na OMC, oferecendo a sua assistência para levar a cabo as mudanças necessárias e sustentar a transição da economia da R. P. China43. 41 O primeiro exemplo de utilização por parte da R. P. China dos mecanismos de resolução de conflitos no seio da O.M.C., verificou-se recentemente quando os E.U.A. impuseram pesadas tarifas aduaneiras (na ordem dos 30%) às suas importa-ções de aço, à revelia das regras internacionais do comércio livre. 42 Estes abordam questões como a reforma e restruturação do sector de serviços financeiros, a recolha e preparação de dados estatísticos, a transparência em concursos públicos, o desenvolvimento de um sistema eficiente de protecção aos direitos de propriedade intelectual. 43 In http://www.ecd.org.cn/pr/press01/0321e.htm 1005
Um dos requisitos fundamentais para que a China possa beneficiar plenamente das vantagens a retirar da sua adesão à OMC é a consolidação do primado da lei, consubstanciada em princípios como a transparência, não-discriminação, eficiência administrativa e independência judicial. A elaboração de novos códigos legais deverá contribuir para a evolução do sistema social, económico e legal da China. Neste contexto importa subli-nhar o projecto de cooperação jurídica entre a União Europeia e a R. P. China, o maior projecto do género entre a China e o exterior. O sistema legal chinês tem evoluído desde o final do séc. XIX seguindo a tradição jurídica europeia e continental, igualmente base de outros sistema jurídi-cos da região como o sistema japonês ou o de Macau, onde códigos norma-tivos sistematizados constituem a base jurídica fundamental. Com a entrada na OMC a cooperação bilateral EU-China irá ainda alargar-se ao âmbito de futuras negociações no seio da organização, tais como as definidas pela Agenda de Doha para o Desenvolvimento que visam integrar nos objectivos essenciais da organização a promoção de crescimento económico, emprego, redução da pobreza e desenvolvimento sustentável, e de um equilíbrio entre a liberalização, a regulamentação e o desenvolvimento. A União Europeia e a consolidação da autonomia de Macau e Hong Kong A implementação das Leis Básicas das duas Regiões Administrati-vas Especiais da China tem sido acompanhada pelas instituições da União Europeia, em especial quanto à autonomia e independência dos poderes executivo, legislativo e judicial dos respectivos territórios. Em Janeiro de 1999, a Comissão Europeia apresentava o primeiro relatório anual sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong, que se centrava na questão do desenvolvimento da democracia no terri-tório. A l de Junho de 1999 entrava em vigor o Acordo de Cooperação UE-Região Administrativa Especial de Hong Kong, com um impacto importante no funcionamento da economia local. O segundo relatório anual da Comissão sobre Hong Kong, de 18 de Maio de 2000, centrava-se no sistema jurídico da região administrativa e no princípio "Um país, dois sistemas". No que se refere a Macau, em Novembro de 1999 a Comissão Europeia adoptava a Comunicação "A União Europeia e Macau: para além de 2000" que previa a elaboração de um relatório anual de acompa-nhamento da realidade no território. As relações com a U.E. consolida- 1006
ram-se após a acreditação de um gabinete comercial e económico de Macau em Bruxelas e o lançamento de diversos projectos de cooperação com Macau. As disposições do Acordo Comercial e de Cooperação entre a CE e Macau de 1993 permanecem em vigor e inteiramente inalteradas após a transferência de administração, mantendo o Comité Misto CE-Macau as suas reuniões anuais44. O sétimo encontro do Comité Misto CE-Macau teve lugar em Bru-xelas a 30 de Junho de 2000. A implementação da Comunicação da Comissão Europeia de Novembro de 1999 foi analisada, tendo-se subli-nhado a necessidade de encontrar novos meios de promover o comércio bilateral, o investimento e a cooperação45. Macau no seio das relações UE-China Um requisito apontado como fundamental para que Macau possa funcionar como uma ponte para a Europa no século XXI é a implemen-tação bem sucedida e a execução eficiente do segundo sistema na Região Administrativa Especial de Macau46. Neste contexto Macau sairá certamente beneficiado se privilegiar a União Europeia como um parceiro estratégico para o reforço dos seus laços internacionais e da sua posição na região. Neste sentido decorreu, pois, a primeira visita oficial do Chefe do Executivo da RAEM à Comis-são Europeia, em Junho de 2001. Da sua parte, a U.E terá que assumir uma postura de compromisso e uma estratégia proactiva de cooperação para que Macau possa verdadeiramente concretizar o seu potencial. Presentemente as relações entre a União Europeia e Macau estão pouco desenvolvidas, quer a nível económico quer a nível cultural. Um importante instrumento para relançar as relações de cooperação UE-Macau é o Acordo de Comércio e Cooperação, em vigor desde Janeiro de 1993 e válido após Dezembro de 1999. As áreas de cooperação identificadas são, segundo o Art. 4.° do referido acordo, o sector industrial, o comércio, a ciência e a tecnologia, a energia, os transportes, as telecomunicações, a 44 Idem. 45 http://europa.eu.int/comm/external relations/macau/intro/eu macau meeting.htm46Com destaque para a posição estratégica do sistema jurídico de Macau, base- ado no direito continental europeu, e que é considerado uma das dimensões fulcrais da identidade de Macau. In Eminent Persons Group, Macau in the context of EU-China relations, March 1999, p. 10. 1007
informática, a propriedade intelectual e industrial, normas e especifica-ções, a protecção do ambiente, o desenvolvimento social, o turismo, os serviços financeiros, a pesca, as questões aduaneiras e a estatística. Os projectos de cooperação da União Europeia com Macau têm be-neficiado de um financiamento anual de l milhão ECU. Entre os princi-pais projectos em curso estão o programa de formação para a administra-ção pública e o programa de cooperação legal UE-Macau. E de sublinhar, ainda, a visita da delegação do Parlamento Europeu à RAEM em Novembro de 2000, bem como a aprovação de uma proposta da Comissão Europeia, em vigor desde 10 de Abril de 2001, a favor da dispensa de apresentação de visto para o acesso de detentores de passa-portes da RAEM ao espaço Schengen47. A cooperação da União Europeia poderá reforçar o seu significado e potenciar a presença regional da União Europeia e de Macau se puder realçar aos olhos do poder central chinês um conjunto de mais-valias com as quais o pequeno território de Macau poderá contribuir para o desenvolvimento da China continental. Num novo contexto regional em que a adesão da China à OMC veio apresentar novos desafios a terri-tórios tradicionalmente utilizados como portas de entrada e saída de bens, pessoas e capitais, tais como Macau e Hong Kong, novas vantagens com-parativas terão que ser desenvolvidas. De facto como entreposto comer-cial e porto franco Macau poderá tornar-se atractivo para empresas, espe-cialmente pequenas e médias empresas europeias, como um centro de serviços especializados onde o sistema legal é de tradição europeia, ofere-cendo um alto grau de previsibilidade e segurança. No que se refere a iniciativas no quadro de programas multilaterais de iniciativa europeia é da maior importância salientar duas iniciativas. A primeira, realizada ao abrigo do programa Asia-Invest, reuniu em Macau, em Setembro de 2001, empresários europeus e chineses para par-ticipar na iniciativa "Asia-Interprise Macau 2001" organizada localmente pelo Clube de Empresários Sino-Europeus. Reuniram-se assim cerca de 120 empresas chinesas e 60 empresas europeias que representavam nove Câmaras de Comércio de oito países da U.E.48. Em Junho do presente ano, e na sequência da referida iniciativa, realizar-se-á uma nova bolsa de 47 First Annual Report by the European Comission on the Macao Special Administrative Region, COM(2001) 432 final. 48 Jornal Tribuna de Macau, 17 de Setembro de 2001. 1008
contactos que contará com a presença de inúmeros empresários de pe-quenas e médias empresas provenientes de todos os países da U.E.49. Essencial para a consolidação de Macau como plataforma de coope-ração entre a Europa e a Ásia têm sido também os encontros da rede pan-europeia EUREKA cujo objectivo primordial é o apoio à competitivi-dade das empresas europeias através da cooperação internacional em áre-as relacionadas com a indústria, pesquisa e o desenvolvimento tecnológico. A segunda edição do EUREKA juntou em Macau, em Maio de 2000, empresários e investigadores que, partilhando experiências, procuraram áreas de interesse mútuo. Tendo sido identificadas à partida 120 ideias de projectos de cooperação, foram organizadas reuniões especializadas em que 60 especialistas europeus e asiáticos apresentaram os seus projec-tos, maioritariamente relacionados com o ambiente. Esta iniciativa foi lançada durante a Presidência Portuguesa da Iniciativa EUREKA e con-tou pela primeira vez com a participação da China50. Reconhecido o su-cesso do evento foi assinada uma Declaração Conjunta entre os Ministros da Ciência e Tecnologia da China e de Portugal prevendo a repetição destes encontros em Macau de dois em dois anos. Espera-se, assim, que seja possível concretizar ao longo do presente ano mais uma iniciativa EUREKA. CONSIDERAÇÕES FINAIS Retirando as principais características das diversas fases do relacio-namento sino-europeu, durante as décadas de 1950 e 1960, as relações chinesas com a Europa Ocidental encontravam-se baseadas quase exclusi-vamente em prioridades de ordem económica. Na década de 1970 deu-se o início de um nova fase das relações internacionais que levou a uma apro-ximação política do Ocidente face à R. P. China, em especial à instituciona-lização de relações diplomáticas em meados da mesma década. O interesse da China em promover laços económicos mais estreitos com a Comunida-de Europeia decorria, em grande parte, de objectivos geopolíticos em busca de uma alternativa a uma comunidade internacional bipolarizada. Os interesses geopolíticos europeus, por seu lado, eram igualmente ser- 49 Jornal Tribuna de Macau, 5 de Março de 2002. 50 Revista ELO — Cooperação e Desenvolvimento, n.° 33, Julho/Setembro de 2000, p. 1. 1009
vidos pelo processo de reformas económicas chinesas, pelo que no final da década de 1980 a CE tinha reforçado substancialmente o seu apoio a este processo. As Comunidades Europeias tinham que ter em conta o impacto da R. P. China nas suas relações bilaterais, no próprio sistema económico internacional e até ao nível do equilíbrio ambiental global. No que toca ao enquadramento institucional das relações U.E.-China, este beneficiou, ao longo da década de 1990, de melhorias significativas, em especial devido à adopção por parte da União Europeia de uma visão estratégica, de longo prazo, do desenvolvimento das suas relações com a China. Contudo, o desenvolvimento significativo da actividade diplomática CE-China (visível quer através da criação de novos canais de diálogo, quer através do crescente número de matérias incluídas na agenda de cooperação bilateral), ocorreu paralelamente ao declínio da importância relativa da CE como parceiro económico da R. P. China, em comparação com potências económicas como o Japão e os Estados Unidos da América que detêm uma cada vez maior parcela do mercado chinês. Comparativamente a estes outros parceiros económico da R. P. China, a União Europeia mantém apenas uma predominância relativa como fonte de tecnologia e de assistência financeira. O relacionamento entre a U.E. e a China atingiu um patamar alta-mente institucionalizado em diversas áreas. A interdependência económi-ca cresceu de modo significativo e domina claramente o diálogo político51. Deste modo a política da União Europeia é acusada de incoerência, sen-do exigido um maior equilíbrio entre as vertentes económica e política das suas relações externas. Este é um problema estrutural que se prende com o processo de integração europeia e a clara diferença de eficiência entre medidas de cariz económico, apoiadas por decisões comuns, e medidas de teor político, obrigatoriamente aprovadas por unanimidade. A China está ciente das incongruências na política externa europeia, bem como da competitividade entre a Europa e os EUA no que respeita a benefícios económicos ou políticos extraídos de um aprofundamento de relações com a China. Ambos os aspectos são, pois, utilizados para a promoção dos interesses da diplomacia chinesa pelo que a mensagem 51 Um exemplo desta dependência foi a reacção da Comunidade Europeia à vio-lência utilizada contra os protestos de Junho de 1989 em Tiannamen. Neste caso a política da Comunidade não foi substancialmente alterada devido a pressões de gru-pos de interesses económicos alemães e italianos. 1010
frequentemente transmitida é a de que as relações comerciais com em-presas europeias são favorecidas pela separação de questões como os di-reitos humanos e a política comercial. Ao analisar a evolução do relacionamento sino-europeu, é impor-tante sublinhar ainda algumas questões que, positiva ou negativamente, vieram influenciar a sua natureza. As relações entre a Europa Ocidental e a R.P.China, em especial no período antes de 1975, centram-se no papel dos Estados e seus objectivos próprios, um factor fortemente en-raizado na visão política chinesa. Em algumas fases das relações sino-europeias os estados desempe-nharam um papel fulcral. Os esforços envidados pela França para prote-ger estrategicamente os seus interesses nacionais, promoveram largamente o estabelecimento dos primeiros laços entre a Comunidade Europeia e a China. Outros estados membros como o Reino Unido assumiram um papel essencial no desenvolvimento das relações económicas com a Eu-ropa Ocidental, neste caso em grande parte devido a Hong Kong. Após o estabelecimento de relações diplomáticas, os Estados membros conti-nuaram a preparar o caminho para a acção da Comunidade Europeia, como se verificou aquando dos acordos económicos bilaterais que ante-cederam o acordo de comércio e cooperação económica de 1985. Actualmente, um novo conjunto de actores, não-estatais ou sub-estatais, têm vindo a influenciar as relações sino-europeias de modo cada vez mais evidente. O processo de descentralização de poderes na R. P. China concedeu às autoridades provinciais alguma liberdade para a determinação de políticas económicas externas próprias. Assim, continuando a União Europeia a negociar questões centrais directamente com Pequim, os representantes negociais da U.E. terão que considerar a hipótese de negociar, em especial quanto a regimes de investimento directo estrangeiro, ao nível do governo local. Por outro lado, as representações empresariais europeias têm igualmente adquirido uma importância acrescida no contexto das relações bilaterais. Após terem desempenhado um papel fundamental na aproximação entre a Europa e a China durante os anos de 1950, os novos grupos de contacto empresarial têm desenvolvido bastante as suas actividades, bem como o seu contributo ao desenvolvimento de laços transnacionais através de redes comerciais e de investimento euro-asiático. Neste contexto, tendo em conta o papel do(s) Estado(s) bem como a crescente importância de actores não-governamentais, e sendo mani- 1011
festa a interdependência entre políticas económicas e estratégias políticas, torna-se necessária a consolidação da vertente política das relações externas da União Europeia e o reforço da sua capacidade de acção. BIBLIOGRAFIA Acordos U.E. Países Terceiros (China) ICEP. Club de Bruxelles, L 'economie chinoise et les relations entre la Chine et l′Union Europeéne, 1994. Dent, Christopher M., The European Union and East Asia: an economic relationship, Routledge, 1999. Eminent Persons Group, Macau in the context of EU-China relations, March 1999. First Annual Report by the European Comission on the Macao Special Administrative Region, COM(2001) 432 final. Relatório sobre a execução da Comunicação "Desenvolvimento de uma parceria global com a China", COM (2000) 552 final. Schüller, Margot, Perspektiven der europäisch-chinesichen Wirtschaftsbeziehungen, 1996. Tratado de Amsterdão, 3.a Edição, Livraria Almedina, Coimbra - 1999. Wei Dan, A China e a Organização Mundial do Comércio, Almedina 2001. EDIÇÕES PERIÓDICAS Jornal Tribuna de Macau. Revista ELO — Cooperação e Desenvolvimento, n.° 33, Julho/Setembro de 2000. INTERNET http://europa.eu.int/comm/external relations/macau/intro/eu macaumeeting.htmhttp://europa.eu.int/eur-lex/pt/lif/dat/1985/pt 283A0919 01.htmlhttp://www.ecd.org.cn/pr/press01/0521e.htmhttp://www.ecd.org.cn/pr/press01/0906e.htm 1012
cultura 1013
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Administração n.º 57, vol. XV, 2002-3.º, 1015-1028 A MULHER CHINESA NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA Ana Cristina Alves* 1. ENQUADRAMENTO A mulher chinesa, tem, por tradição, um lugar apagado na socieda-de chinesa. Ela é o elemento Yin, escuro, noctívago, recolhido. O seu brilho lunar, a exercer-se, deve ser discreto e confinar-se aos aposentos interiores da casa. Ela é dominada por um poder patriarcal que abarca todas as esferas do seu mundo. Obedece a um poder político masculino, submete-se a um poder familiar da linha do marido, verga-se a um poder religioso também ele dominado por figuras burocráticas e masculinas que decalcam a organização política e social mundana. Claro que há deu-sas femininas como A-Ma e Kum Iam, mas que têm um poder perfeita-mente limitado e definido no mundo dos homens. Elas, com todos os seus sentimentos protectores e misericordiosos, apenas actuam ao nível da esfera familiar. Para a comunidade e para os voos profissionais e da reali-zação pessoal, é necessário apelar a outros deuses, como o da Literatura, o da Riqueza, o da Longevidade, o da Prosperidade, que atendem preces, apenas quando estas são dirigidas em formulários burocráticos e culturais, tradicionalmente associados à criatividade tipicamente masculina. À mulher, por costume, está-lhe vedada a educação, que lhe permi-tiria participar activamente na sociedade que a rodeia. Ou melhor, são-lhe fornecidos os instrumentos mínimos para que possa compreender os clássicos, feitos à sua medida e, também, para que possa enfeitar, senti-mental e artisticamente, a sociedade em que está inserida. Ela é, antes de mais, um objecto de adorno, por isso, se pertencer à nobreza, sabe músi- * Licenciada e Mestre em Filosofia. Técnica Superior do Ministério da Educação Português, actualmente a leccionar no Instituto Politécnico de Macau. 1015
ca, caligrafia e poesia. Os livros que lhe chegam são cuidadosamente escolhidos. Tem acesso a obras consideradas exemplares, sobretudo às da Escola de Confúcio, como O Clássico da Piedade Filial ou o Livros dos Ritos, que a educam segundo os mais acarinhados princípios da submissão. Além disso, tem acesso a uma série de admoestações, analectos femininos e biografias de mulheres e deusas, que se distinguiram nas virtudes da bondade, abnegação e misericórdia. Assim, fora os clássicos, lê ou lêem-lhe histórias de comportamentos femininos exemplares, como Niu Chieh ou Admonições para Mulheres, redigidas por Pan Chao da Dinastia Han e Lieh Nu Chuan, ou Biografias de Mulheres-modelo, de Liu Hsiang, ou Nu Lun-Yu, numa tradução à letra Analectos para Rapari-gas, elaborado na dinastia Tang e, ainda, Nei Hsun, Instruções para os aposentos interiores, que apareceu no início da dinastia Ming. A mensagem dominante para as mulheres até finais do século XIX é a que Feng-Meng Lung (1574-1646), o editor responsável por grande parte da ficção vernacular, resume no célebre aforisma: Só é talentoso o homem virtuoso, só é virtuosa a mulher que não tem talento". Está bem patente na mitologia a modelação do comportamento fe-minino. A mulher assume papéis sociais definidos e deve, por isso, desde muito cedo, enquadrar-se nos tipos mitológicos mais usuais: Ela pode ser a mãe modelar à maneira de Nu Gua, a deusa criado-ra, meia serpente, meia humana, que terá criado, numas versões os seres humanos sozinha, noutras, com a ajuda do Primeiro imperador, Fuxi, seu marido ou, talvez, irmão. Mas ela só é, de facto, modelar se optar por ser A dona de casa exemplar, tal como Nu Gua se revelou, ao pacificar toda a desordem provocada pelos elementos masculinos da sua família, como nos descreve o mito Nu Gua remenda o firmamento. Uma variante da criadora e dona de casa exemplar é a da esposa amante, tipificada em Nujiao, mulher do lendário imperador Yu, o Gran-de, fundador da dinastia dos Xia. O imperador, devotando um amor extremo à pátria esteve 13 anos ausente de casa, a fim de colocar em ordem o país. Ora a Penélope chinesa tudo suportou e dedicou ao marido o primeiro poema de amor de que há memória: Ó homem que eu espero, saberás tu que o tempo é longo...1Um outro tipo consentido é o da trabalhadora modelo, que comete um grave delito se pensar, por exemplo, em amar, como nos explica o 1Charles Meyer: La femme Chinoise. 4000 ans au Pouvoir, Lattes, 1986. 1016
mito do Vaqueiro e da Tecedeira. Recordemo-lo: a Tecedeira é filha do imperador celestial. Trabalha, noite e dia, para bordar as vestes de toda a corte do seu pai. Mas, como vive numa prisão laborai, o palácio da família, onde tece as nuvens do céu, aproveita, uma visita à terra e um encontro auspicioso com um vaqueiro, para escapar. Tem dois filhos e vive feliz por algum tempo, até que é novamente chamada aos seus deve-res de mulher laborai. Separada da sua família terrestre, vê-se obrigada a cumprir o seu destino. Um outro tipo aceite, normalmente personificado em concubinas, é o da mulher objecto, ou melhor, o da bela. Também os deuses casam e vivem, em sistema de concubinagem, na melhor das harmonias. Exem-plo disso é o relato das Damas de Xiang. Estas princesas da água, de uma beleza inexcedível, são concedidas ao Imperador Shun para o satis-fazerem até à morte. O que, de facto, acaba por suceder. Seguem-se vários tipos que funcionam como avisos de comporta-mentos femininos a evitar: A mulher desobediente. A deusa da Lua, que no fundo traduz o que os chineses julgam ser a essência feminina, é o tipo da mulher rebelde e é castigada pelo seu comportamento negativo, no mito: Chang E voa para a Lua. A mulher fatal, papel normalmente atribuído a concubinas, favori-tas de imperadores míticos, que com a sua imensa beleza, e ainda maio-res caprichos, provocam a queda destes e as maiores perturbações na or-dem social. Casos clássicos de figuras mitológicas seduzidas por esta "pe-rigosa fauna" são: Zouxin, o 30.° imperador Shang, que para satisfazer a bela concubina Daji infligia torturas de indescritível malvadez aos que caíam em desgraça, e o Imperador You, da dinastia Zhou, que por causa de o sorriso de uma concubina, Baosi, perdeu o seu reino, arruinando a dinastia. A estranha. Há deusas e figuras míticas estranhas. Estas têm uma fisionomia diferente, habitualmente são estrangeiras e, por isso, revelam comportamentos dúbios ou, até, incompreensíveis. Representam, tal como a mulher fatal ou a desobediente, tipos a evitar. A Rainha Mãe do Oes-te, Xi Wang Mu é uma das figuras duplas mais conhecidas. Ela é femi-nina e masculina. Assim, tão depressa a vemos curar, distribuindo elixires da imortalidade, como fez com o arqueiro Hou Yi, como a apanhamos a punir as gentes, espalhando pragas um pouco por toda a parte. Outras 1017
estranhas famosas são as figuras mitológicas que pertencem ao Povo das Mulheres. Elas não são chinesas. Caracterizam-se por ser altas e claras, ter o corpo coberto de pêlos e muito medo dos homens descendentes do dragão. Além disso, são uma espécie de amazonas, cujos bebés masculi-nos não passam dos 3 anos de idade. Uma variante deste tipo são as mulheres guerreiras, que se mascaram literalmente de homens para poder agir num universo masculino. Ao nível humano, elas são guerreiras, como Mu-lan ou,mais recentemente, Qiu Qing; amantes, como as do belíssimo conto, os amantes-borboleta; ou mercadoras, que, transformadas em homens, procuram defender a fortuna e actividades familiares. Comecei por abordar os tipos femininos descritos na mitologia, porque creio que atravessam toda a China clássica e continuam vivos, ainda, na literatura contemporânea chinesa, macaense e até portuguesa, que elege para protagonistas as mulheres chinesas. Num segundo mo-mento, o mundo da literatura contemporânea servir-me-á de campo de reflexão para apreender o estatuto da mulher chinesa actual. Baseei-me em escritores e, sobretudo escritoras, chinesas, macaenses e portuguesas para apresentar o que julgo ser as principais tendências comportamentais da mulher contemporânea, que transporta consigo, como não podia dei-xar de ser, muito do seu passado. Por isso, passo a apresentar as figuras do passado na literatura contemporânea para posteriormente me dedicar às actuais. À laia de conclusão, entrego-me à futurologia, feita de muitos desejos e esperanças, como a melhor do seu género. 2. FIGURAS DO PASSADO A literatura chinesa, macaense e portuguesa que se faz na China e em Macau, sobretudo a que sai da mão de escritoras como Deolinda da Conceição, Maria Pacheco Borges e Ondina Braga e de escritores como Senna Fernandes, está povoada de figuras femininas do passado, mas que continuam a existir no presente. Sem esquecer os tipos fornecidos pela mitologia clássica, opto agora por os reclassificar em relação à sua posi-ção espacial. Antigamente, encontrávamos as mulheres principalmente em casa, mas estas também podiam ser encaradas como pertencendo à rua ou, ainda, ao mundo. As mulheres de casa. As mulheres de casa são figuras do passado, por excelência. Elas são as esposas, ou primeiras mulheres, as matriarcas, as avós poderosas, as 1018
verdadeiras mães de família, pilares de muita força, capazes de sustentar numerosas proles. São, também, certas meninas compradas em pequenas para futuros casamentos, são as mulheres de pés atados, as flores de lótus, as viúvas-noivas e as viúvas suicidas. Não são belas, não são fatais, têm normalmente fortes qualidade morais e, quase sempre, aparecem descri-tas como figuras altamente abnegadas. Entre as viúvas-noivas recordemos, de Maria Pacheco Borges, o Conto A Viúva-Noiva, em que Sai-si, a protagonista a quem faleceu o noivo, se vê forçada a uma existência meio irreal, permanecendo em casa dos sogros até ao resto dos seus dias, enlaçada a um defunto. As esposas entram nas casas dos maridos, onde, por longo tempo, permanecem ofuscadas, tanto pelos maridos, como, sobretudo, pelas mães destes. As matriarcas, umas vezes, são descritas como seres que exerci-tam o seu poder, com verdadeiros requintes de malvadez, mas outras, são retratadas como mulheres de uma força admirável, avós que são o verdadeiro coração da família, como nos relata Ondina Braga, por exem-plo no seu conto A Morta. Este é a estória de uma mulher com força de leão, que enviuvou de repente e conseguiu, ainda assim, criar dez filhos, outros tantos netos e ser um exemplo para a sua comunidade. A mulher de casa é, no passado, a figura suicida por excelência. Ela é a filha devotada e dilacerada entre o amor e obediência filiais, que a obrigam a uma submissão cega aos desejos paternos e o seu sentimento pessoal, que independentemente da sua vontade, lhe dita a escolha do par. Ora, como por tradição chinesa, o amor é sentimento ausente dos casamentos, traçados a pensar na conveniência de interesses das famílias e até das comunidades, as meninas solteiras acabavam, algumas vezes por se suicidar para fugir ao estigma da desobediência, como nos relata Deolinda da Conceição em A Vingança de A-lin e no O refúgio da Saudade. As mulheres de rua Entre as mulheres de rua são figuras típicas as concubinas. Estas são trazidas, tantas vezes, contra a vontade expressa da esposa, para o mundo da casa. Normalmente são belas ou até fatais, ou, pelo menos, assim as consideram os maridos embeiçados. O suicídio também não era estranho entre jovens reservadas a concubinas que almejavam um futuro mais alto, ou cuja pureza de sentimentos em relação aos entes amados, não lhes permitia aceitar como natural a situação de segundo plano a que 1019
estavam reservadas, tal como nos conta Deolinda da Conceição em O anel de Jade. As concubinas pertencem decisivamente a um mundo feminino chinês do passado, como bem apreendeu ainda a referida escri-tora na sua estória Conflito de sentimentos. As mulheres actuais, cada vez mais educadas, têm tendência a não permitir esses luxos estéticos aos maridos. As concubinas, em muitos dos contos, aparecem até como fonte de grande prejuízo monetário, chegando mesmo a arruinar as casas que as recebem. Entre as mulheres da rua, encontram-se as abandonadas. Estas, dei-xadas pelos maridos ou pela sorte, ficam, habitualmente, com os filhos, à mercê de uma sociedade pouco dada a dádivas, por muito acostumada à pobreza. Recordo tristes relatos de Deolinda da Conceição sobre este tema, como Arroz e lágrimas e Aquela mulher. Ontem, as mulheres formavam a grande maioria das famílias monoparentais, eram, por isso, mais afectadas pela pobreza, já que tinham de encontrar sustento para os filhos, sem que tivessem recebido educação, ou, simplesmente, os ins-trumentos necessários que as tornassem membros activos da sociedade em que se inseriam. As mulheres do mundo, com ou sem marido, eram aquelas que esta-vam, de algum modo, em contacto com a sociedade que as rodeava. Vi-viam comprometidas com o mundo do trabalho, da arte e, até, do estran-geiro. Pode-se, ainda, incluir neste grupo as mulheres comerciadas, as famosas mui tchai, como as chamavam em Macau. Embora no passado, houvesse poucas mulheres a trabalhar fora de casa, acabávamos por encontrar algumas, sobretudo entre as classes mais desfavorecidas, tanto no campo como na cidade. A partir do século XIX, com o desenvolvimento das indústrias na China, começaram a surgir as operárias. Estas, embora fossem economicamente independentes, man-tinham uma postura familiar perfeitamente tradicional. Quando casa-vam, contribuíam para o sustento do marido e da sua família; se perma-neciam solteiras, eram o ganha pão da sua família de berço. Assim, mes-mo independentes financeiramente, nunca chegavam a sê-lo afectiva-mente. Um bom exemplo do que fica dito é o conto de Maria Pacheco Borges, a Mulher Pequena. Este é a estória de Mei-Mei, uma linda operária, cobiçada pelo capataz. Quando tudo indicava o caminho de um desenlace feliz, a futura sogra opõe-se ao casamento, o que acaba por conduzir à morte do filho, que deixa, assim, a mãe desamparada. É então 1020
que Mei-Mei, assumindo o seu papel de noiva-viúva, perdoa à mãe do rapaz e a convida a ir viver com ela, a fim de poder prover ao seu susten-to. Quanto às artistas, as mulheres sentimentais por excelência, eram, na grande maioria dos casos, e se não pertencessem a famílias nobres, apro-veitadas pela sociedade, para a prostituição. Em Macau, antigamente, como tão bem descreve Senna Fernandes, eram, por exemplo as famosas cantadeiras da Rua da Felicidade. Entre as mulheres do mundo encontramos aquelas chinesas que se misturavam com estranhos, ou melhor, com estrangeiros. Estas nem sempre tinham o melhor dos destinos, sobretudo se fos-sem pobres. Aqui em Macau acabavam, muitas vezes, abandonadas pelos seus pares de além-mar. Não morriam à fome, porque eram trabalhado-ras. Recordo sobre o tema, o conto de Senna Fernandes A-Chan, a Tancareira. A-Chan apaixonou-se por um marujo português, que uma vez concluída a comissão, devia regressar a Portugal. Deu-lhe uma filha, que o homem não queria deixar com a mãe na hora do regresso, pois temia pelo futuro, cheio de privações e fome que a pequenina teria de enfrentar no tancar. A- Chan tudo perdoa e consente, acabando sozinha, com uma dor de alma indescritível. Por fim, temos as mui-tchai as meninas compradas no campo, a pais que as trocavam por um pedaço de pão. Estas, reduzidas à situação de escravas de trabalho, sobretudo quando iam para casas nobres ou ricas, acabavam por ter o duplo estatuto de empregadas e concubinas. Muitas aguentavam mal o destino mundano que lhes estava reservado e morri-am cedo, tal como sucede no conto de Deolinda da Conceição O Sonho da Cuai Mui. Os pais, camponeses muito pobres, tinham-na vendido a uma mulher rica, na sequência de uma inundação, onde haviam perdido todos os seus bens. A mulher transformou-a em empregada. Cuai Mui passava os dias a carregar água da fonte e lenha do mato. Voltou a ser vendida aos 14 anos, a uma mulher muito pior do que a primeira. Fugiu e foi recolhida por um pequeno comerciante que a fez sua concubina. As outras mulheres odiavam-na e, entretanto, o marido morreu. Ficou grá-vida, enviuvou e deu à luz uma linda menina. Empregou-se numa fábri-ca para conseguir sustentar a filha. A pequenita cresceu e ela tuberculizou. Acabou por morrer no hospital, com um sorriso de esperança pelo futuro da filha. Também para as mulheres do mundo a vida não era particular-mente animada: trabalhavam duramente, eram usadas, tais como as ou-tras como objectos de prazer, e, as que não constituíam família, ou, que 1021
por qualquer motivo se viam privadas dela, acabavam por morrer na maior das solidões. 3. FIGURAS FEMININAS DO PRESENTE A partir dos finais do século XIX, sob a influência das várias igrejas cristãs, e, especialmente dos missionários protestantes, os intelectuais chineses começaram a despertar para a necessidade de repensar o estatuto da mulher na sociedade chinesa. Com a implementação da república, a luta pela emancipação da mulher é assumida pelo poder político. São fabricadas leis expressamente a pensar nas mulheres, como as do casa-mento e das partilhas, que, no entanto, na grande maioria dos casos, não passam do papel. Nunca chegam ao campo e nas cidades abrangem ape-nas os centros mais desenvolvidos, onde a influência ocidental se faz sen-tir com mais força. O movimento feminista inicial, que nasceu, como referi, por forte influência ocidental, desde cedo começou também a evidenciar caracte-rísticas chinesas. Assim, a libertação das mulheres, desenvolveu-se, por um lado, seguindo os padrões ocidentais, que valorizavam sobretudo a educação e a aquisição de direitos cívicos e económicos para as mulheres, por outro deu origem a tentativas de libertação de contornos mais revo-lucionários e nacionalistas. Para muitas feministas chinesas, a emancipa-ção da mulher só faria sentido se fosse integrada no movimento mais vasto de libertação do país, leia-se das influências, quer dinásticas, quer estrangeiras. Esta segunda vertente do movimento feminista acabou por se integrar no partido comunista chinês. As mulheres, desde 1949, na nova China revolucionária, passaram, de facto, a ocupar metade do Céu, para tal deviam corresponder ao que a nova ideologia pedia delas: de-viam libertar-se, sobretudo economicamente. Passariam a ser as forças produtivas modelares da China vermelha. A mulher chinesa do mundo é agora figura de algum peso, sobretudo, nas cidades. Masculiniza-se, en-durece e tem tendência a isolar-se, numa reacção, por ventura natural, a um passado cheio de sofrimento e dor. No campo, porém, a sua situação não melhora grandemente, sobrecarregada e dividida entre as tarefas caseiras e laborais, continua a encontrar no suicídio uma resposta confortante para os males que a afligem. Nesta secção recorro essencialmente à literatura feminina chinesa de Macau e da China Continental, a fim prosseguir com o estudo do estatuto da mulher chinesa na sociedade contemporânea. E como o passado 1022
se prolonga em muitos dos comportamentos presentes, continuo a man-ter a classificação avançada para as figuras femininas do passado. A maior diferença que pude observar entre as figuras antigas e as do presente não foi a introdução de novos tipos, que já tinham sido traçados, recor-demos, pela mitologia, mas a inversão da ordem de prioridades em rela-ção aos mesmos. Hoje é tipo principal a mulher do mundo, depois en-contramos a mulher da casa e, por fim, numa situação cada vez mais apagada, a da rua. A mulher do mundo. As mulheres do mundo continuam a ser as pro-fissionais, as artistas, em suma as que se dedicam a actividades liga-das ao exterior. Não param de aumentar. Uma das escritoras chinesas de Macau, Seng Seong Ching no seu conto O que pensam eles das mu-lheres faz uma análise muito completa da imagem feminina, que a soci-edade actual chinesa, leia-se ainda fortemente patriarcal, aceita e deseja. A mulher, no presente, deve ser, por ordem de prioridades decrescente: inteligente, com sentido de humor, independente, porque os homens não gostam de mulheres choramingas, bela, ou melhor saudável, já que o padrão de beleza foi redefinido em termos higiénicos, e ter confiança em si própria. Logo em Macau, cidade que nada tem a ver com o campo profundo, espera-se que a mulher seja educada, viva, independente, sau-dável e segura. O que não deixa de ser interessante e pode até provocar alguns conflitos é o facto da mulher dever ter todos estes requisitos de modernidade, sem olvidar que, como nos adverte a escritora em Surpre-sas da idade: "A chuva tem de continuar a cair sobre a terra, a mulher tem que entrar para a família do marido, a pessoa tem que ir envelhecen-do, é assim e não há nada a fazer"2Ainda a mesma autora em Carta a uma Filha faz dizer à mãe mo-derna e modelar, que o maior bem de uma menina é a sua educação, pois mais importante do que a beleza exterior, é a interior. Uma artista, ou qualquer outra mulher que procure apenas tirar partido dos seus atribu-tos físicos, será reprovada. Faz parte do passado. A bela, o objecto de prazer, lembra às mulheres chinesas a sua luta contra o sistema de concubinagem, numa época em que não tinham força social e económica para impor à família a sua voz, por isso cooperavam com o que muito lhes desagradava. Hoje, pululam contos como o de Lam Chong Ieng, 2 Sete Estrelas de Macau. Antologia de Prosas femininas, p. 69 1023
que em O Peito de Yip Ji May, crítica a artista pelo facto de utilizar o seu peito para subir no meio do cinema. A mulher actual prescinde des-ses estratagemas. As mulheres divorciadas que vão surgindo na nova China, passam automaticamente à categoria de mulheres do mundo. Assumem-se so-bretudo como profissionais. Ocupam lugares de destaque em empresas públicas e privadas. São extremamente sérias e responsáveis nos seus tra-balhos, acabando, frequentemente, por ser ridicularizadas pela falta de flexibilidade que ostentam, em relação a posturas e regras comporta-mentais. Elas são as guerreiras do passado, as figuras duplas, que assumem vestes masculinas para sobreviver em postos habitualmente reservados a homens. São descritas como potenciais chefes de família monoparentais, onde a educação dos filhos é relegada para segundo plano, acabando estes por fracassar, invariavelmente, nos estudos. Tal é o panorama que contos como Não foi por coincidência da escritora Zhang Xin nos oferecem. A mulher de casa. A mulher contemporânea é vista essencialmente como uma figura do mundo do trabalho, uma carreirista solitária, que aprendeu a controlar os seus impulsos amorosos, como nos comunica Ding Lou no seu conto, intitulado A Mulher actual. Ela quer deixar de ser a geradora e educadora dos filhos, quer libertar-se dos seus papéis tradicionais, por isso cada vez mais se dedica à carreira e aos interesses pessoais. "A mulher actual pertence à aristocracia dos solteiros (...) está a ajudar a aliviar a inflação populacional"3. No entanto, ainda há aquelas que procuram conciliar a profissão e a família. Entre estas são particularmente infelizes as que, agarradas ao modo de ser tradicional, tudo fazem para manter as suas famílias convencionais, mesmo contra a vontade expressa dos maridos. Essas acabam por cometer grandes violências psíquicas sobre si mesmas e os que as rodeiam, como tão bem nos mostra a escritora Lu Xing'er na estória Debaixo do mesmo tecto4. A mulher de casa vive em situação de alto perigo nos novos tempos. Incapaz de pactuar com sistema matrimonial do passado, vê-se muitas vezes sujeita a todo o tipo de pressões psíquicas e físicas por parte do seu marido. Por sua vez, também convive mal com as alternativas de mu- 3 Ob. Cit, pp. 162-163. 4 Six Contemporary Chinese Women Writers.1024
dança, tipo divórcio, que a nova sociedade lhe apresenta, de modo que acaba por optar, cada vez mais, pelo celibato, uma vez que passou a ser o seu próprio ganha pão. Por isso, a mulher solteira, dantes sempre em risco de suicídio, começa a não pertencer à casa para se assumir como uma figura do mundo. Hoje, as mulheres casadas, mesmo quando estão apenas em casa, e confinadas a um ambiente rural, querem receber os ventos culturais dos novos tempos. Desejam ser educadas e, por isso, vivem com os olhos postos nas obras do mundo dos que têm acesso ao saber. Tal é a conclu-são que se pode retirar de contos como A mulher grávida e a vaca de Tie Ning. Esta tem um casamento feliz, é bem tratada por toda a família do marido, identifica-se com a natureza, tem até uma vaca como grande amiga, mas o seu sonho é poder compreender os caracteres chineses, que a rodeiam. As viúvas suicidas e as noivas-viúvas estão hoje em vias de extinção. Deixou de se ouvir falar de viúvas suicidas, pois estas já têm a sua inde-pendência e ganha pão e quanto às viúvas-noivas passou, também, a ha-ver maior esperança para elas, porque as mentalidades estão já mais aber-tas, como nos relata Deolinda da Conceição em O Novo Ano de Cam Mui. As mulheres da rua. No presente, vêm-se menos mulheres abando-nadas nas ruas, com os filhos pela mão tanto em Macau, como na China. A pobreza e o abandono parecem ter sido transferidos para os mais ve-lhos, o que não é de espantar, dado o aumento de famílias nucleares, sobretudo nas cidades chinesas. Nas ruas de Macau também deparamos com muitos pedintes idosos. As mulheres abandonadas, por um lado, gozam de um maior apoio das estruturas estatais, por outro, defendem-se através do trabalho, ainda que, frequentemente, tenham que conti-nuar a lutar pela equiparação salarial. Quanto às concubinas, ou às potenciais aspirantes, dispensam cada vez mais a "tigela de ferro" dos homens ricos ou, simplesmente com posses, nem que para isso tenham de abafar os seus sentimentos, como nos narra Deolinda da Conceição em O Romance de Sam Lei. A guerra contra o Japão roubou os pais à heroína. Esta é deixada no mundo prati-camente analfabeta. Conhece um letrado muito mais velho, que se embeiça por ela. Acontece que o senhor era casado e pediu-lhe, porque tinha um matrimónio feliz, para aceitar a situação de concubina clandestina. A rapariga rejeita e acaba por vir a casar, mais tarde, com um comerciante 1025
endinheirado, tendo-se feito uma verdadeira mulher com a troca, segun-do conclui a autora. Assim, os casos de jovens que recusam o estatuto de concubinas succedem-se na literatura contemporânea chinesa. Há, além da saída clássica da menina solteira que se suicida, como no conto da mesma escritora intitulado O Anel de Jade, novas alternativas que pa-recem agradar bem mais à actual geração feminina. Algumas optam por continuar solitárias e escudam-se no trabalho, que passa a ser, não só sustento económico, como espiritual. Preferem estar sós, andar de cabe-ça erguida e não estragar a vida a ninguém, nem mesmo a si próprias. Recorde-se a título de exemplo, a Raposódia das Dançarinas Desper-tas de Ye Mei, em que uma das figuras femininas centrais, A Lotus de Jade, pertencendo à velha casta aristocrática se enfeitiça por um pescador, de quem se escova após uma série de peripécias, entre o cómico e o trágico, para liberta se entregar devotamente ao trabalho. 4. CONCLUSÃO: UM POUCO DE FUTUROLOGIA Um dos contos que li mais admirável intitula-se Regresso à Vida Secular e é de Fan Xiaoqing. É a história de uma abadessa, Huiwen, que perde o seu posto em 1950, após a conquista do poder pela nova ordem política. Mais tarde, o convento é reaberto, recuperado e a abadessa tam-bém. Mas a figura, a meu ver, mais interessante é uma rapariga chamada Xu Meifang, que muito nova consegue um lugar de destaque na comu-nidade a que pertence. Ela assume o cargo de directora do comité da vizi-nhança. Este, como nos explica a escritora, eleva-a à categoria de minis-tro da comunidade. Assim, ela passa a estar encarregada dos assuntos económicos, administrativos, pessoais, culturais, educacionais, da segurança social e do planeamento familiar dos vizinhos. Muita gente se espanta como é que uma rapariga tão nova e com uma maneira de ser tão pouco convencional consegue um lugar de tanto relevo. Mas a verdade, é que ela, apesar de surpreender tudo e todos com as suas saídas pouco estereotipadas, continua à frente dos destinos da pequena comunidade e quando chega a hora de tomar decisões sérias, que passam normalmente pela condenação de pessoas, opta sempre por dar uma segunda oportunidade aos prevaricadores. Revela-se, assim, apesar da sua juventude, uma mulher com coração, e que não tem medo de o mostrar. Não precisa de se esconder atrás de uma linguagem burocrática, nem tão pouco necessita de assumir poses rígidas, marciais e mais masculinas do que as dos próprios homens, só porque está num lugar de destaque. Ela é, segundo 1026
creio, o melhor exemplo do que pode vir ser a chinesa do futuro, com-prometida social e profissionalmente, sem receio de revelar a sua nature-za instintiva e sentimental. Xu Meifang, por enquanto ainda não conse-gue arranjar par. É muito pouco formal e, por isso, irrita os homens. Mas ela assume-se solteira e não tem medo da solidão. Acredito, também, que a mulher contemporânea chinesa apenas optará por continuar sozi-nha, enquanto não encontrar interlocutores verdadeiramente capazes de a entender. Mas estou convencida que no dia em que ela puder expandir livre-mente as suas ideias e sentimentos, assumindo-se no seu modo mais in-formal e despida de roupagens masculinas, sem ter de pagar elevado preço pela sua naturalidade, vai voltar a contribuir, com a devoção e a abnegação que a tem caracterizado ao longo dos séculos, para o aumento demográfico, e se necessário for, contra todas as autoridades. Ora a Chi-na só terá a ganhar se incentivar a chegada de naturezas verdadeiramente femininas ao poder. Ganhará em desburocratização, em espontaneidade social e, até, numa expansão extraordinária de sentimentos, porque não esqueçamos, que o amor, a misericórdia, o perdão, a generosidade e to-dos esses afectos tão enaltecidos no mundo da cultura, têm entrado na sociedade chinesa, e não só, pela mão de protagonistas femininas, como tão bem evidenciam a mitologia e literaturas dos descendentes do Dra-gão. 1027
BIBLIOGRAFIA: Borges, Maria Pacheco: Chinesinha: Instituto Cultural de Macau, Ins-tituto Português do Oriente, 1995 Braga, Maria Ondina: A China Fica ao Lado, Instituto Cultural de Macau, 1991 Conceição, Deolinda da: Cheong-Sam, Instituto Cultural de Macau, Instituto Português do Oriente, 1995 Fernandes, Henrique de Senna: Contos de Macau, Instituto Cultural de Macau, 1997 Meyer, Charles: La Femme Chinoise, 4000 ans au Pouvoir, Lattes, 1986 Sete Estrelas de Macau. Antologia de Prosas Femininas. Trad. De Maria Trigoso, Apresentação de Tong Mui Siu, Instituto Cul-tural de Macau, 1998 Six Contemporay Chinese Women Writers, Chinese Literature Press, 1995 Women in Chinese Society edited by Margery Wolf and Roxane Witke, Standford University Press, 1975 1028
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Administração n.º 57, vol. XV, 2002-3.º, 1031-1053 20 ANOS DO ENSINO SUPERIOR EM MACAU Lau Sin Peng* Em 1981, foi criada a Universidade de Macau. Em 1987, foi assina-da a Declaração Conjunta Sino-Portuguesa. Em 20 de Dezembro de 1999, foi criado o Governo da RAEM. O desenvolvimento do ensino superior constituiu deveras uma das questões chaves para o Território de Macau que viveu esse período crucial. Para resolver esta questão tão importante, os governos chinês e por-tuguês tomaram ambos medidas especiais, o Governo de Macau tam-bém pôs em prática o seu plano devidamente projectado, e a iniciativa da sociedade foi plenamente mobilizada, de modo que a questão da for-mação de pessoal em Macau acabou por ter sido resolvida devidamente. Dão-se no Quadro I cifras resultantes dos três censos, das quais po-demos ver que a população com habilitações académicas de nível supe-rior cresceu 8,49 vezes nesses 20 anos, ou mais de dez vezes se conside-rarmos cerca de mil portugueses com habilitações académicas de nível superior que trabalharam em Macau e regressaram para Portugal. É de referir que, dessas 31 425 pessoas, 25 587 são de nacionalidade chinesa, ocupando 81,42% do total. Muitas pessoas, incluindo locais e amigos não locais, me pergunta-ram sobre o ensino superior em Macau e a diversificação e a alta veloci-dade do seu desenvolvimento, mas sempre não consegui dar uma respos-ta exacta. Em 2001, comecei a ter algum conhecimento a este respeito, quando me meti na pesquisa para recolher dados para o seminário "Ensi-no curricular e de pós-graduação". Foi com base nos dados assim reuni- * Presidente do Conselho Fiscal da Associação da Educação de Macau, vogal do Conselho de Educação e da Comissão de Reconhecimento de Habilitações Académi- cas de Macau. 1031
dos que fiz o presente trabalho destinado a esclarecer o panorama do ensino superior em Macau. Quadro I — População com habilitações académicas de nível superior de Macau nos três censos Fonte: DSEC. Ⅰ PANORAMA DO ENSINO SUPERIOR EM MACAU Entrando na fase final do período de transição, Macau conheceu um rápido desenvolvimento quantitativo no seu ensino superior. Em primeiro lugar, a Universidade da Ásia Oriental, fundada em 1981, foi dividida em três partes. Dos cursos dos três institutos da Universidade adquirida pelo Governo, a maioria foi integrada na nova Universidade de Macau, enquanto outros departamentos e cursos foram restruturados no novo Instituto Politécnico; e o Instituto Aberto da Universidade da Ásia Oriental, que não foi adquirido pelo Governo de Macau, e a Uni-versidade Aberta, de Portugal, originaram, em 1992, a actual Universi-dade Aberta Internacional Ásia (Macau). Para formar pessoal chinês de gestão para o sector da segurança pública, foi fundada em 1988, a Escola Superior das FSM, sob a tutela do Secretário Adjunto para a Segurança. Com a autorização do Governo de Macau, o Curso de Turismo, que tinha sido integrado no Instituto Politécnico, passou a ser ministrado pelo "Instituto de Formação Turística", independente. Em 1992, o Instituto Internacional de Tecnologia de Software da Universidade das Nações Unidas começou a funcionar em Macau, em sede fornecida pelo Governo de Macau. 1032
Em 16 de Novembro de 1999, com a autorização do Governo por-tuguês de Macau, a antiga Escola de Enfermagem Kiang Wu foi promo-vida para Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau. Com a autorização do Governo português de Macau, a Diocese de Macau abriu o Instituto Inter-Universitário. Os projectos de estudo criados pelo Instituto de Estudos Europeus de Macau, fundado em 1995, foram reconhecidos pelo Governo portu-guês de Macau como sendo cursos de pós-graduação. Após o regresso de Macau à China, os cursos de formação ministra-dos pela Associação de Gestão Profissional de Macau obtiveram autori-zação do Governo da RAEM para serem restruturados, em Julho de 2000, no Instituto de Gestão de Macau. Quadro II — Número de alunos matriculados no ensino superior de Macau, ano 2000/2001 (por grau académico e diploma) Fonte: Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.1033
Com a autorização do Governo da RAEM, foi criada a Universida-de de Ciência e Tecnologia de Macau, em Março de 2000, assim como o Instituto Milénio de Macau, em Agosto de 2001. Em Agosto de 2001, havia em Macau 11 instituições de ensino supe-rior, com 12 749 alunos matriculados, cada 35 mil residentes tendo em média uma escola superior, enquanto havia apenas 21 instituições do mes-mo género em Hong Kong, onde a população é mais de dez vezes da de Macau1, a mesma percentagem sendo de uma instituição por mais de 300 000 pessoas. É inevitável que a qualidade do ensino superior de Macau passa hoje a ser um ponto focal, sobretudo quanto às quatro instituições pú-blicas de ensino superior (as primeiras quatro instituições alistadas no Quadro II). Ⅱ CARACTERÍSTICAS DO ENSINO SUPERIOR DE MACAU 1. Pequena escala. Como cada instituição só tem mil alunos em média, o sistema de currículos não pode deixar de ser restringido. 2. Equilíbrio entre os dois sexos. Há no total 6503 alunos masculi nos e 6246 alunas, ocupando 51,01% e 48,99%, respectivamente (ver o Quadro III(a)). No entanto, no caso dos alunos locais, as alunas ocupam mais de 60% do total. Este fenómeno é a continuação do facto de que a percentagem das graduadas secundárias locais é maior do que a dos gra duados de sexo masculino (ver o Quadro III(b)). Quadro III(a) — Número de alunos matriculados no ensino superior de Macau, ano 2000/2001 (por sexo) 1 Bei Lei e Gu Dingyi, «Educação e sociedade em Hong Kong e Macau», pág. 67. 1034
Fonte: Gabinete de Apoio ao Ensino Superior. Quadro III(b ) — Número de alunos matriculados no ensino superior de Macau ano 2000/2001 (por aluno local e aluno não local) Fonte: Gabinete de Apoio ao Ensino Superior. 3. Os alunos não locais ocupam cerca de 45% do total. Há no total 7067 alunos locais e 5682 alunos não locais, ocupando 55,43% e 44,57%, respectivamente. No caso da Universidade da Ásia Oriental criada em 1981, os alunos provenientes de Hong Kong e do Sudeste Asiático cons-tituíam a maior fonte de alunos até ao ano 1986. No ano 1987, os alunos locais ultrapassaram 50% pela primeira vez. Nos últimos anos, registou- 1035
-se novo crescimento da percentagem dos alunos não locais, nomeadamen-te a Universidade Aberta Internacional Ásia (Macau), onde 85% dos alu-nos não são locais, e a Universidade de Ciência e Tecnologia, em que a mesma percentagem é também superior a 50% (ver o Quadro III(b)). 4. O número de alunos de pós-graduação é superior a 50%. Deste grupo de alunos, os doutorandos ocupam 0,13%, os de mestrado 43,93%, os de curso de diploma de pós-graduação 6,93%, ocupando no total 50,99% (ver o Quadro II). E de referir que os alunos não locais ocupam uma grande percentagem em MBA, que é um curso muito procurado. 5. Modo flexível de frequência. Os que estudam a tempo parcial (diurno e nocturno) ocupam maior percentagem. Os que frequentam exclusivamente cursos diurnos ocupam apenas menos de um terço, en quanto os que estudam a tempo parcial ocupam 45,45%. Na Universida de Aberta, 98,97% dos alunos estudam a tempo parcial (diurno e noctur no), para além dos casos do Instituto de Enfermagem Kiang Wu, em que, devido à existência de muitos estágios diurnos, é inevitável a frequência a tempo parcial (diurno e nocturno), e do Instituto de Gestão, cujos cursos têm sido sempre a tempo parcial (diurno e nocturno) (ver o Quadro IV). Quadro IV — Número de alunos matriculados no ensino superior de Macau ano 2000/2001 (Classificação por modo de frequência) Fonte: Gabinete de Apoio ao Ensino Superior. 6. Pluralismo. Com estas 11 instituições, já há pluralismo no ensi-no superior de Macau, quanto às entidades fundadoras de escola, aos objectos do ensino, aos destinatários, às línguas de ensino e às discipli-nas. 1036
7. Competição. Nos anos 90 do século XX, havia em Macau apenas dois mil graduados secundários por ano, dos quais 85% conseguiam en- trar numa escola superior. As escolas do interior do País, Taiwan e Ma- cau são mais procuradas pelos alunos de Macau. Os alunos têm plena oportunidade para escolher a escola. As universidades de importância nacional, as universidades Jinan e Huaqiao que têm como destinatários os filhos dos chineses residentes no ultramar e as universidades Nordeste e Shantou, que mantêm estreita relação com Macau, admitem, sem exi girem exame de admissão, os alunos excelentes recomendados pelas es colas secundárias de Macau; para oferecer maiores facilidades aos candi datos de Macau, as universidades estabeleceram ainda salas de exame em Macau; não poucas as universidades de Taiwan que admitem, também sem exigirem o exame de admissão, os alunos excelentes recomendados pelas escolas secundárias de Macau, e estabeleceram também salas de exame em Macau. Foi por esta razão que, durante muito tempo, a maio ria dos graduados secundários locais não tomou uma escola superior lo cal como sendo sua primeira escolha. Devido à depressão económica que começou há seis anos, a Universidade de Macau e o Instituto Politécnico de Macau começaram, há três anos, a admitir com antecipação os alunos excelentes recomendados pelas escolas secundárias, para além de reduzi rem as propinas, de modo que, em 2001, mais de metade dos mais de dois mil graduados secundários locais foram admitidos pelas escolas su periores locais, fenómeno antes nunca visto. A competição faz progresso, e esperamos que seja uma boa competição que contribua para elevar a qualidade do ensino superior. 8. Abertura em duas direcções. Desde o início da década de oitenta do século passado, o ensino superior de Macau tem sido orientado à aber tura, tendo-se formado hoje uma situação de abertura em duas direcções, caracterizada pela promoção e complemento mútuo. Ⅲ FACTORES DO RÁPIDO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR 1. Factor político. O facto de a República Popular da China ter retomado o exercício da soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999 constituiu um factor importante para o rápido desenvolvimento do ensino superior em Macau. 1037
2. Influência internacional. O sucesso da economia de conhecimen tos revelou a grande importância das habilitações académicas e dos co nhecimentos; com a transformação da economia de Macau, os cidadãos estão hoje cada vez mais cientes de que é preciso estudar durante toda a vida para poder enriquecer os conhecimentos profissionais e elevar a qua lidade cultural individual. 3. Vantagem geográfica. Como se sente falta de vagas universitá rias nos territórios vizinhos, Macau possui grande espaço de desenvolvi mento. 4. Reconhecimento de habilitações académicas. Nos últimos dez anos, o mercado de trabalho, sobretudo a função pública, abriu braços para o pessoal com altas habilitações académicas; com o aumento de opor tunidades, foi grandemente promovida a iniciativa do estudo entre os trabalhadores, jovens e de idade média. As habilitações académicas se rão, basicamente, reconhecidas pelo Território. Deixamos este aspecto para uma posterior exposição mais detalhada. 5. Plenamente mobilizada a iniciativa da sociedade. Nos últimos 20 anos, mais e mais pessoas pretendem elevar-se através do estudo em serviço, a tempo parcial, e as instituições oficiais e as organizações sociais prestam maior apoio ao estudo. Ⅳ VANTAGEM CEDIDA AO ESTUDO UNIVERSITÁRIO FORA DE MACAU 1. RÁPIDO CRESCIMENTO DA CANDIDATURA A UNIVERSIDA-DES DO INTERIOR DA CHINA Em 1978, as universidades chinesas recomeçaram a admitir alunos através de exame. No mesmo ano, os alunos interessados de Macau foram a Gongbei para se inscrever e fazer exame médico, tendo sido admitido um candidato de Macau pela Universidade Zhongshan. Desde então, há mais e mais alunos de Macau que foram admitidos através do exame de admissão pelas universidades do interior do País. Em 1984, as duas universidades abertas ao exterior, nomeadamente Jinan e Huaqiao, directamente subordinadas ao Conselho de Estado da RPC, tomaram Hong Kong e Macau como importantes locais de admissão, de modo que o número dos candidatos e o dos admitidos têm aumentado de ano para ano (ver o Quadro V). Estas duas instituições do interior passaram a ser dois grandes berços para a formação do pessoal 1038
profissional de Macau. O Instituto de Medicina, da Universidade Jinan, e a Faculdade de Arquitectura, da Universidade Huaqiao, eram muito procurados nos mais de dez anos a partir de meados da década de oitenta do século XX, tendo satisfeito a necessidade da formação de pessoal es-pecializado nesses dois sectores, sendo ainda um complemento aos cur-sos universitários de Macau. Quadro V — Estatística do número de alunos inscritos e admitidos pelas universidades do interior da China Fonte: Associação Chinesa da Educação de Macau. Com a assinatura da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa sobre a Questão de Macau em 1987, os dois governos, chinês e português, co-meçaram logo a envidar activos esforços na área de formação de pessoal local que era indispensável para a administração de Macau, o que constituiu factor político que tem promovido o rápido desenvolvimento do ensino superior em Macau. Em 1985, para promover a execução do plano de trabalho do período de transição de Macau, a Comissão Estatal para a Educação da RPC deu grande apoio à formação de pessoal profis-sional do Território de Macau, quando as universidades de grande im- 1039
portância nacional estabeleceram em Macau salas de exame de admissão comum, aberto aos candidatos locais. Desde 1995, cada ano há em média cem alunos excelentes recomendados pelas escolas secundárias de Macau que foram admitidos nas universidades do interior sem ser sujeitos ao exame de admissão, nomeadamente a Universidade Pequim, a Universidade Qinghua, a Universidade Normal de Pequim, a Universi-dade Zhongshan, a Universidade Fudan, a Universidade Jiaotong de Shanghai e a Universidade de Ciência e Tecnologia Huazhong, que têm admitido por ano cinco alunos excelentes de Macau, cada, sem lhes im-por exame de admissão. Durante a construção do Aeroporto Internacional de Macau, a Uni-versidade de Navegação Espacial e Aeronáutica de Nanquim obteve autorização especial para formar pessoal profissional de Macau; para pro-mover o processo da localização dos quadros públicos de Macau, a Uni-versidade Zhongshan, de Guangzhou, ministrou duas vezes um curso de mestrado de administração pública, a tempo parcial, destinado aos fun-cionários públicos em serviço... Nos últimos 20 anos, registou-se uma grande mudança neste aspecto: no início havia por ano apenas alguns alunos de Macau admitidos nas universidades do interior do País, e, hoje, esse número é já superior a mil por ano. 2. AUMENTO ESTÁVEL DO NÚMERO DOS CANDIDATOS ÀS UNI-VERSIDADES DE TAIWAN Há muito tempo os alunos de Macau já começaram a candidatar-se às universidades de Taiwan. Durante a chamada "revolução cultural" do interior do País, as universidades de Taiwan passaram mesmo a ser a principal escolha para os graduados secundários de Macau. Em 1994, Taiwan estabeleceu em Macau salas de exame de admissão universitária, de modo que, à medida do aumento do número dos graduados secundários de Macau, o número de admitidos aumentou de cerca de 500 em 1995 para cerca de 800 em 2001 (ver o Quadro VI). Este facto dever-se-ia aos seguintes motivos: a. Boas instalações e equipamentos e estabilidade da gestão e do professorado; b. Mais acessos para continuar o aperfeiçoamento; c. Custos baixos em relação aos países estrangeiros e a escola esti mula o aluno a trabalhar e estudar ao mesmo tempo. 1040
Quadro VI — Estatística da inscrição e admissão de alunos de Macau Fonte: Entidade responsável pelo exame de admissão ao ensino superior de Taiwan na RAEM. Desde a década de noventa do século XX, as escolas superiores de Macau, do interior do País e de Taiwan constituem as três principais escolhas para os graduados secundários de Macau, dos quais 80% são admitidos. Este facto deve-se, por um lado, aos factores de carácter natural, como a cultura, a facilidade geográfica e o vínculo racial, e, por outro, à realidade do pluralismo cultural e educacional que se vive em Macau. Daí podemos afirmar que desde há muito já existe uma interacção entre dois mecanismos: o mecanismo em que os excelentes alunos escolhem a escola à vontade e o mecanismo em que as famosas escolas escolhem a seu critério alunos de Macau que sejam excelentes. Esta sã interacção entre os dois mecanismos não deixa de ser um dos factores positivos, pelo que devemos cuidá-la bem. 3. ESTUDO UNIVERSITÁRIO EM OUTRAS REGIÕES E APOIO DO GOVERNO E DA SOCIEDADE O Quadro VII oferece-nos outro ângulo para conhecer os múltiplos canais que Macau criou para formar o seu pessoal. Desde 1982, através de requerimento do aluno interessado e de avaliação administrativa, o Governo português de Macau distribuía subsídios de estudo, bolsas de mérito e empréstimos para estudo aos graduados secundários locais que vão estudar em universidades do exterior. Do Quadro VII, podemos ver que, em 1982, Portugal ocupa o 1.° lugar quanto ao número dos benefi-ciários, enquanto Taiwan, o interior da China e Hong Kong ocupam os 2.°, 3.° e 4.° lugares, respectivamente. Com a assinatura da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa em 1987, Macau subiu pela primeira vez ao 1.° lugar, que ainda lhe pertence hoje em dia, enquanto o número dos alunos que estudam nas universidades do interior da China e beneficiam de subsídios aumenta também, de ano para ano, atingindo o 2.° lugar a 1041
partir de 1995. O número dos alunos beneficiários que estudam em uni-versidades portuguesas desceu do 1.° lugar para o 4.° em 1987; segundo uma explicação oficial, este subsídio é distribuído apenas aos chineses que vão estudar em Portugal, incluindo bolsas distribuídas, em alguns casos, segundo os regulamentos. A política da distribuição de bolsas e subsídios de estudo, aplicada pelo Governo português de Macau, contribuiu em certa medida para "deter" mais alunos locais para as instituições de ensino superior de Macau, o que resultou mais notoriamente quando do período de depressão económica. Para além do subsídio e bolsa de estudo do Governo, muitas uni-versidades distribuem também subsídios de estudo. A Fundação Macau tem dado grande apoio aos cursos de pós-graduação que têm como des-tinatários os trabalhadores em serviço (ver o Quadro VIII). A Fundação Educação Universitária de Macau toma como importante beneficiário os que estudam o Direito em Portugal, contribuindo para a formação de pessoal especializado nesta área, necessário ao período de transição. A Fundação Educação Universitária de Macau, criada em 1986, visa subsidiar os graduados secundários que vão estudar na universidade, em forma de bolsas e empréstimos de estudo. De 1986 a 2001, a Funda-ção "distribuiu 16 vezes bolsas e empréstimos de estudo, num total de 18,55 milhões de patacas, e 2457 pessoas obtiveram benefícios; 631 be-neficiários que concluíram o curso voltaram para trabalhar em Macau... Enviou, em seis grupos, 70 pessoas para estudar o direito e outros cursos em Portugal... Abriu ainda cursos de licenciatura de direito para os alunos de Macau nas universidades Zhongshan e Shantou"2. Ⅴ INTRODUZIR FORÇA EXTERIOR PARA ACELERAR A FORMAÇÃO DE PESSOAL EM SERVIÇO O ensino superior iniciou-se tarde em Macau. Para promover a for-mação de pessoal em serviço, satisfazendo as necessidades do período de transição e mobilizar a iniciativa da sociedade, foi necessário seguir um novo caminho: introduzir força exterior para proceder à formação em grande escala de pessoal profissional em serviço. 2 Tong Chi Kin, «Revista Especial do 15.° Aniversário da Fundação Educação Universitária de Macau — Mensagem», pág. 19. 1042
Quadro VII-Distrbuição por região e subsídios de estudo universitão (incluindo bolsas e empréstimos para estudo) pelas autoridades da educação de Macau(1982-2000) 1043
Em 1984, com o apoio da Comissão Estatal para a Educação da RPC, a Associação Chinesa da Educação de Macau assinou um acordo de cooperação com o Instituto Normal Huanan de Guangzhou (hoje Universidade Normal Huanan), começando assim, em 1985, a ministrar cursos de educação para os professores de Macau, graças ao apoio financeiro prestado pelo Governo português de Macau. A força exterior começou assim a ser introduzida, tendo contribuído consideravel-mente para elevar o nível profissional do professorado, através da for-mação profissional em serviço. Como corresponde à necessidade da so-ciedade, este tipo de cursos veio-se introduzindo, pouco a pouco, em diversas áreas sociais. Para satisfazer a necessidade da sociedade, no período de 1985 a 2001, o Amateur Continuing Study Centre entrou em cooperação com a Universidade Normal Huanan, a Universidade Zhongshan, a Universidade Jinan e a Universidade Pequim para abrir no total 16 cursos, de bacharelato, licenciatura e mestrado, que correspondem às necessidades da sociedade e envolvem diversas áreas, nomeadamente a literatura chinesa, a contabilidade, a administração, a sociologia, o direito penal, a informática, o comércio electrónico, a biblioteco-nomia... assim como a topografia e cadastro e o geo-planeamento, que são cursos especialmente destinados ao pessoal dos Serviços Me-teorológicos e Geo-Físicos. Nesses mais de dez anos, mais de 2400 pessoas beneficiaram desses cursos, e cerca de mil pessoas já concluí-ram o curso. A introdução da força exterior para a formação de pós-graduados registou também um auge antes nunca visto. No início da década de noventa do século XX, as universidades do interior do País começaram a admitir em Macau trabalhadores-alunos para cursos de pós-gradua-ção. Antes de 1994, essa admissão era feita em forma dispersa e individual. E em 1994, a Fundação Macau começou a coordenar a admissão e distribuir bolsas de estudo (ver o Quadro VIII). Nos sete anos a partir de 1994, as universidades do interior admitiram em Macau 1098 pós-graduados a tempo parcial e em serviço, incluindo 110 doutorandos. E nos cinco anos, de 1996 a 2001, a Universidade Jinan, de Guangzhou, admitiu 259 pós-graduados do mesmo tipo. Ou seja, nesses sete anos foram admitidos no total 1357 pós-graduados de Macau, quase 200 por ano. 1044
Quadro VIII — Desenvolvimento da admissão de pós-graduação em Macau pela Comissão Estatal para a Educação e Universidade Jinan de Guangzhou Fonte: Fundação Macau e Gabinete de Admissão da Universidade Jinan. Ⅵ LOCALIZAÇÃO DO REGIME DO RECONHECIMENTO DE HABILITAÇÕES ACADÉMICAS Em l de Março de 1989, o Governo português de Macau publicou o Decreto-Lei n.° 14/89/M, criando uma comissão de reconhecimento de habilitações académicas obtidas fora de Macau. As habilitações académi-cas a reconhecer são de quatro níveis: ensino primário, ensino secundário, geral e complementar, e ensino superior. A maioria dos requerentes pretendem entrar para a função pública. Com a criação da Comissão de Reconhecimento de Habilitações Académicas, deixou de ser necessário requerer em Portugal o reconheci-mento de habilitações de nível superior, e fazer em Macau exame de língua e cultura portuguesa para obter o reconhecimento de habilitações de ensino secundário geral. As habilitações académicas de quatro níveis são reconhecidas através da aprovação do requerimento e mediante pare-cer da Comissão Consultiva. De 8 de Dezembro de 1989 a 30 de Junho de 1995, foram aprova-dos 3402 requerimentos do reconhecimento de habilitações de nível su- 1045
perior, 10257 de nível secundário e 4487 de nível primário. Das habili-tações académicas de nível superior, reconhecidas, as obtidas na China ocupam o l.° lugar: Quadro IXa — Requerimento do reconhecimento de habilitações académicas de nível superior no período de l de Junho de 1989 a 30 de Junho de 1995 Fonte: «Reconhecimento de habilitações académicas do Território de Macau», pág. 108, 1995 (Publicação da Administração Pública). Quadro IXb — Dados do reconhecimento de habilitações académicas de nível superior nos anos 2000 e 2001 Fonte: Gabinete de Apoio ao Ensino Superior. Ⅶ RESULTADO DO ENSINO SUPERIOR DE MACAU Na l . a metade do século XX, o ensino registou um lento desen-volvimento em Macau. Na década de sessenta, aproveitando o apoio da sociedade, veio popularizar-se pouco a pouco o ensino primário. Na década de setenta, registou-se o desenvolvimento no ensino secundá-rio. No início da década de oitenta, uma primeira universidade, privada, foi criada em Macau por parte de Hong Kong. Entrando no período de transição em 1987, a formação de pessoal tornou-se uma tarefa muito urgente e pesada. Para acelerar a formação de pessoal necessário, as duas partes, chinesa e portuguesa, chegaram a ter um parecer comum, através da consulta no seio do Grupo de Ligação, tomando ambas as partes a iniciativa de aplicar políticas especiais. E por outro lado, a abertura de cursos a tempo parcial, ao mesmo tempo dos cursos de tempo inteiro, e a participação das escolas superiores não locais a par das locais, contribuíram muito para entusiasmar a iniciativa do estudo. 1046
Nos últimos 20 anos, a população com habilitações académicas de nível superior multiplicou-se dez vezes, registando o maior desenvolvimento na formação de pessoal profissional ao longo dos 400 anos da história do Território. 1. ELEVAR CONSIDERA VELMENTE AS HABILITAÇÕES ACA-DÉMICAS DOS QUADROS PÚBLICOS PARA PROMOVER A GOVERNAÇÃO DA RAEM Uma estatística efectuada em 1988 revelou que a estrutura das habilitações académicas dos quadros públicos de Macau estava longe de ser ideal (ver o Quadro X). Nesse ano, os que não tinham habilita-ções e que tinham habilitações de nível primário/prep. ocupavam 40% do total; os com as habilitações de nível secundário geral 37,28%; os com as habilitações de nível superior apenas 11,18% (percentagem que exclui o nível médio/profissional.), a maioria destes últimos sendo funcionários recrutados em Portugal que, pouco a pouco, iriam regres-sar a Portugal (ver o Quadro XI). Através da comparação no Quadro X, podemos verificar que, nos 12 anos de 1988 a 2000, os quadros públicos com as habilitações acadé-micas de nível superior aumentaram de 896 para 4482, registando um aumento de 3586. Este grande aumento, por um lado, preencheu a lacu-na deixada por quase mil funcionários portugueses de habilitações aca-démicas de nível superior que voltaram para Portugal, e por outro, fez subir a percentagem de habilitações de nível superior, de 11,18% para 20%, o que contribuiu significativamente para a criação e bom funcio-namento do Governo da RAEM, lançando bons alicerces para os profis-sionais da Administração Pública. Embora não seja ideal, o resultado deve ser muito assinalado. Quadro X — Comparação das habilitações académicas dos quadros públicos de Macau, 1988-2000 1047
( 1 ) Os dados de 1988 provieram dos SAFP. O "bacharelato" foi erradamente traduzido por "licenciatura" em chinês. (2) Os dados do ano de 2000 vêm dos «Recursos humanos da Administração Pública de Macau», P.11-19, onde o "bacharelato" já está correctamente traduzido para chinês. Estes dados e os dados do Curso Superior sem Grau Académico juntaram-se na classificação "Bacharelato". Quadro XI— Estatística dos quadros públicos de nacionalidade portuguesa e dos recrutados em Portugal que se desvincularam da função pública de Macau 2. ELEVAR A QUALIDADE CULTURAL DA POPULAÇÃO EM GERAL E O NÍVEL DOS SERVIÇOS SOCIAIS a. Popularização dos conhecimentos profissionais de ensino e elevação do nível profissional Ao mesmo tempo dos quadros públicos, mais de mil trabalhadores do ensino obtiveram graus académicos de bacharelato, licenciatura ou mestrado, através do aperfeiçoamento em serviço, e por outro lado, um número considerável de graduados secundários locais que completaram o curso de educação, em ou fora de Macau, ingressaram no professorado 1048
de ensino secundário, primário e pré-escolar, o que elevou grandemente o nível profissional dos professores do Território: em 1983, apenas 23,67% dos professores possuíam a devida habilitação profissional3, e, hoje, a exigência legal de habilitações é fundamentalmente satisfeita. Os pro-fessores em serviço com experiências práticas têm sido aperfeiçoados, durante quase 20 anos, em cursos superiores de tempo livre, tendo-se enriquecido com a teoria básica da pedagogia, renovado a concepção do ensino e elevado a dedicação profissional. Quadro XII — Dados dos cursos de Macau da Universidade Normal Huanan de Guangzhou, 1985-2000 Fonte: Associação Chinesa da Educação de Macau. 3 Lau Sin Peng, "Elevar o estatuto profissional do professor é uma tarefa ful-cral e missão histórica para as organizações de educação", 1997, comunicação proferida no Seminário da Educação das Duas Margens do Estreito de Taiwan e de Hong Kong e Macau. 1049
Nos 15 anos de 1985 a 2000, o Curso de Educação da Universidade Normal Huanan admitiu no total 1551 alunos de Macau, dos quais 1024 obtiveram diploma de curso superior especial, 431 obtiveram diploma de graduação de licenciatura e 236 obtiveram grau académico de licenciatura (ver o Quadro XII). b. Renovação dos conhecimentos profissionais de enfermagem e ele-vação da habilitação profissional Nos fins do século XX, ao desafio do contínuo desenvolvimento da ciência e tecnologia, a Escola de Enfermagem Kiang Wu organizou cur-sos de aperfeiçoamento em mais de dez anos contínuos, a fim de melhor corresponder ao desenvolvimento da sociedade; em 1991, elevou a exi-gência das habilitações académicas sobre o candidato, admitindo exclu-sivamente graduados de ensino secundário complementar, que, depois da formação profissional de três a quatro anos, podem obter diploma profissional para exercer legalmente a sua profissão no Território de Macau. A partir de 1994, a Associação de Enfermeiros de Macau e o Amateur Continuing Study Centre cooperam com a Universidade Jinan para abrir em Macau curso de bacharelato de enfermagem. Assim a maioria dos enfermeiros pôde aproveitar os seus tempos livres para receber formação de aperfeiçoamento, elevando o seu nível profissional e adaptando-se melhor ao desenvolvimento da modernização da assistência médica de Macau. Apareceram em Macau três escolas de enfermagem: a Kiang Wu, criada em 1923, a Santa Casa da Misericórdia, criada em 1939, e a Escola de Enfermagem oficial, criada em 1964 (ver «História da Edu-cação de Macau», Lau Sin Peng, págs. 161-176), que costumavam ad-mitir graduados de ensino secundário geral, de modo que muitos en-fermeiros em exercício precisam de facto de elevar o seu nível cultural e renovar os conhecimentos e capacidades profissionais. Estes cursos de aperfeiçoamento têm sido muito aplaudidos por este grupo de profis-sionais (ver o Quadro XIII). Entrando no século XXI, a maioria dos enfermeiros de Macau possui hoje grau académico de nível superior, sendo 20% licenciados; só um número reduzido de enfermeiros não possui título académico de nível superior, mas geralmente são de idade à beira da aposentação. 1050
Quadro XIII — Estatística dos cursos de aperfeiçoamento de enfermeiros em serviço de Macau Fonte: Associação de Enfermeiros de Macau. Devido ao regresso de Macau à China e ao estabelecimento da nova concepção de estudar na sociedade e durante toda a vida, os quadros públicos, professores, enfermeiros e profissionais de outros sectores de Macau têm hoje uma forte iniciativa de se valorizarem através do estudo contínuo, e assim o nível cultural da população tem sido consideravel-mente elevado à custa de poucos recursos e num espaço de tempo relativamente curto, oferecendo melhores recursos intelectuais para a criação da RAEM, tendo feito um importante contributo num momento bas-tante crucial: a "mina de recursos humanos" foi bem explorada. Pode-mos afirmar que os 20 anos percorridos pelo ensino superior de Macau são a fase mais eficaz dos 400 anos da história da educação do Território de Macau. Ⅷ CONCLUSÃO Após os 150 anos de separação (1849-1999), Macau acabou por regres-sar ao seio da Pátria. Nestas condições específicas, o ensino superior de Macau registou considerável desenvolvimento, multiplicando o número de escolas. A internacionalização do ensino superior é hoje uma corrente mundial irreversível, e por outro lado, o ensino sem fronteiras já tem uma longa história em Macau; a formação de pessoal profissional por 1051
parte de diferentes instituições é de facto um dos fenómenos que resul-tam inevitavelmente da livre circulação, sendo uma via viável, de baixos custos e alta eficiência, ou seja, uma cooperação internacional e regional caracterizada pela complementaridade e mútuo apoio. Macau deve apro-veitar bem a sua vantagem geográfica e a autonomia de alto grau em que se baseia a RAEM para melhor contribuir para o ensino superior ao nível nacional e mundial. Com o apoio vindo da Pátria e do exterior, Macau poderá desenvolver-se melhor, formar pessoal mais qualificado e elevar mais a qualidade da sua população em geral. A competição faz progresso, mas deve evitar-se a competição de natureza maligna. O estudo em serviço e a tempo livre contribui muito para elevar a qualidade da população, sendo também uma corrente mundial favorável à criação e desenvolvimento da educação contínua. Como melhor aproveitar a vantagem de "um país, dois sistemas" e por em pleno jogo os limitados recursos locais, garantindo que as escolas possam escolher alunos a seu critério e os alunos possam escolher a sua escola ideal e aplicar políticas mais optimizadas para a formação pro-fissional? A minha opinião é que elevar a qualidade do ensino superior deve ser a primeira tarefa. Hoje em dia, com a internacionalização do ensino superior, não podemos depender exclusivamente das doações e das políticas de vantagem para lograr eficiência duradoura, devendo as universidades basear-se nas reais experiências acumuladas e no contínuo elevar da qualidade do ensino para ganhar a confiança da sociedade. Os cidadãos de Macau esperam que as universidades públicas possam forne-cer um ensino de alta qualidade e um contínuo desenvolvimento inte-lectual à sociedade, que haja um contingente de professores altamente qualificados, moral e profissionalmente, de dedicação total à formação do pessoal profissional local de Macau. Espera-se que se integrem na sociedade de Macau, desempenhando um papel mais activo na promoção dos estudos académicos de ensino, investigação científica e cultura. O desenvolvimento do ensino superior de Macau depende da inicia-tiva do Governo e da da sociedade ao mesmo tempo. O estudo em servi-ço e a tempo livre contribuiu para criar uma boa tendência social, um grande número de profissionais da função pública, ensino, saúde e outras áreas recorreu a este tipo de estudo para aperfeiçoar os conhecimentos profissionais e alargar a visão, realizando investigações profissionais, in-tercâmbio académico e publicação de obras. Muitos profissionais benefi-ciários da formação em serviço e a tempo livre organizaram diversas as- 1052
sociações de colegas de estudo, a fim de promover o estudo académico e enriquecer a vida, o que tem exercido uma influência positiva sobre a sociedade de Macau. No entanto, não podemos deixar de indicar que o estudo em serviço e a tempo livre, embora beneficiando das experiências práticas e alto nível da percepção do aprendente, também enfrenta os seus problemas: as horas de estudo são insuficientes, o estudo sobre algu-mas questões teóricas não pode ser devidamente aprofundado. E necessá-rio, portanto, aperfeiçoar-se mais e continuamente a um nível mais alto, para poder melhor adaptar-se ao trabalho. Trata-se de uma questão de elevar a qualidade de si próprio, cuja solução depende dos esforços indi-viduais.1053
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Administração n.º 57, vol. XV, 2002-3.º, 1057-1065 PROJECTO DE REFORMA DA SEGURANÇA SOCIAL «TRÊS AUMENTOS, UMA REDUÇÃO» Tang lok Va* INTRODUÇÃO Macau dispõe, mediante pagamento de contribuição, de um regi-me contributivo de segurança social há 11 anos, o qual garante aos resi-dentes o gozo dos direitos de um nível de vida básico, depois de cumpri-rem os seus deveres, contribuindo para a estabilidade social e desenvol-vimento económico. Após um longo período de concretização deste re-gime, verificaram-se claramente as suas vantagens e desvantagens; por exemplo, em 2000 verificou-se um balanço entre a receita e a despesa do Fundo de Segurança Social (Quadro V), o que accionou o alarme quanto ao regime em causa. Nas Linhas de Acção Governativa da RAEM para o Ano Financeiro de 2002, foram apresentadas propostas de apreciação e aperfeiçoamento do regime contributivo de segurança social e das suas políticas (Relató-rio das Linhas de Acção Governativa, pag. 49, 20/11/2001). Agora, o autor pretende apresentar algumas sugestões sobre a reforma do regime contributivo de segurança social de Macau — projecto da reforma «Três aumentos, Uma redução», com o objectivo de dar o seu contributo para a reforma. PROJECTO «TRÊS AUMENTOS, UMA REDUÇÃO» Os «Três aumentos«, ou seja, aumento das fontes de financiamento do Fundo de Segurança Social, do montante de subsídio e do número de * Pós-graduado para doutoramento do Departamento da Ciência Social da Uni-versidade «Nan Jing».. 1057
peritos e académicos no mecanismo de consulta e de decisão. Quanto à «Uma Redução», pretende-se diminiuir os tipos de apoio fora do âmbito da segurança social. Dando uma explicação, vejamos o seguinte: 1. AUMENTAR AS RECEITAS DO FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL Actualmente as receitas do Fundo de Segurança Social são prove-nientes de três fontes: as contribuições das entidades patronais e dos trabalhadores, a dotação das receitas correntes efectivamente apuradas em cada exercício do Orçamento Geral da RAEM e o rendimento de investimentos privados. De entre as 3 fontes de financiamento, as recei-tas dotadas pelo Governo são os principais recursos. Por exemplo, no ano de 2000, a dotação do Governo correspondeu a uma percentagem de 45,5% do total das receitas do Fundo, sendo que as contribuições das entidades patronais e dos trabalhadores foram de 39,1% (Quadro I). Em relação às contribuições das entidades patronais e dos trabalha-dores, o montante é fixo, ou seja, a contribuição por indivíduo é de MOP$45 por mês, sendo MOP$15 prestadas pelo trabalhador e MOP$30 prestadas pela entidade patronal (Quadro VI). Quanto ao rendimento de investimento, embora tivesse sido inves-tido na observância do princípio da prudência , existem ainda riscos. A Crise Financeira da Ásia em 1997 e a situação económica de 2000 fize-ram com que houvesse menos rendimento do investimento do que esta-va previsto (Quadro I). O rendimento foi relativamente estável mas as despesas aumentaram muito, em comparação com o ano de 1990. No ano de 2000 as receitas aumentaram 3.2 vezes, mas, as despesas aumen-taram 17 vezes (Quadro III). À medida que se verifica o envelhecimento da população, a constante depressão económica, as dificuldades de exploração do comércio, o alto número de desempregados e o aumento de despesas, torna-se necessário estudar o aumento das receitas do Fundo, apresentando as seguintes propostas: l. Eliminação da restrição de l % das receitas correntes efectiva-mente apuradas em cada exercício do Orçamento Geral da RAEM. De facto, o Secretário da Economia e das Finanças manifestou que o Governo é capaz e quer suportar a segurança social (Jornal Ou Mun Iat Pou pag. B12 notícias locais de 12/7/2001). Na verdade, nos últimos dois anos, o Governo tem atribuído mais dotações ao apoio prestado aos desempregados locais com grandes dificuldades económicas. 1058
2. Aumentar a quantia de contribuições das entidades patronais e dos trabalhadores. Na verdade, têm sido encontrados muitos impedimentos para a re-alização destas medidas junto das entidades patronais e dos trabalhado-res, principalmente junto das entidades patronais, visto que o aumento das contribuições aumentam efectivamente o custo de exploração. Tal-vez existam menos impedimentos para os trabalhadores, uma vez que com a implementação deste regime, muitos trabalhadores já beneficia-ram de algumas vantagens. Mensalmente, os trabalhadores apenas pa-gam por indivíduo MOP$15, sendo que quando se reformarem, recebe-ram mensalmente por indivíduo MOP$1.150 como pensão de velhice, o equivalente a 77 meses de contribuições prestadas, o que constitui pou-co mais de 6 anos de contribuições Por outro lado, a contribuição mensal de MOP$15 corresponde a uma receita média mensal de 0,33% (MOP$4.600 no 2.° trimestre de 2001). Portanto esta contribuição parece ter um «significado simbóli-co», sendo difícil comparar esta contribuição com a quantia dispendida pela segurança social. No que diz respeito ao aumento das contribuições, a Administração poderá pensar em relacionar o salário com as contribui-ções, para determinar a máxima e a mínima contribuição, concretizando as obrigações individuais da segurança social e as características do apoio mútuo. 2. AUMENTAR O MONTANTE DE SUBSÍDIO Actualmente, quanto aos tipos de subsídio destacam-se a pensão de velhice e a pensão por invalidez, correspondendo a uma quantia de MOP$1.150 mensal por indivíduo (Quadro II). Com esta quantia con-segue-se sustentar a despesa básica mensal de uma pessoa? Tenho certeza que a maior parte dos inquiridos responderá que «não é suficiente». Con-forme as estatísticas feitas pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, em 1998/1999, sobre o «Inquérito aos Orçamentos Familia-res», a média de despesa bissemanal das famílias é de MOP$4.753, com uma média de 3,03 indivíduos por agregado familiar. Deste modo, as despesas mensais por indivíduo rondam as MOP$3.36l. E evidente que com um montante de MOP$1.150 é difícil sustentar as despesas mínimas individuais, mesmo com um modo de vida muito modesto. Assim, podemos efectuar uma comparação quanto ao limite de po-breza. Em 2001, o Governo realizou um estudo sobre a pobreza em Ma- 1059
cau, não se encontrando disponível, até à data de finalização deste traba-lho, o relatório. De acordo com as regras utilizadas internacionalmente, os métodos para calcular o limite de pobreza inclui diversas formas, en-tre as quais, a Organização Coordenadora do Desenvolvimento Econó-mico indica que se consideram como pobreza, valores que rondam em geral metade da receita média mensal da população. Com base nestes métodos, por exemplo, em 2001, metade da receita média mensal por indivíduo foi de MOP$2.300 (Quadro IV), existindo uma grande dife-rença no montante da referida quantia, ou seja, o montante do subsídio é igual à metade do limite. Mesmo que se baseie num terço da receita média mensal por indivíduo, o que corresponderia a uma quantia de MOP$1.532, existiria, mesmo assim, uma diferença de 33,2%. Para os que tenham rendimentos ou poupanças para sustentar a sua vida, as MOP$1.150 de subsídio servem para comprar mais bens complementa-res, como medicamentos ou ter mais actividades lúdicas. Mas para os que são idosos e têm dificuldades económicas, o montante de MOP$1.150 não é capaz de sustentar a vida ao seu nível mais básico. Face ao exposto, apresento as seguintes sugestões: Deve aumentar-se gradualmente, de uma forma adequada, o mon-tante dos principais tipos de prestação, aumentando o limite do médio prazo (5 anos) até a um terço da receita média mensal. No que diz respei-to ao longo prazo, após o alargamento das fontes do financiamento do Fundo, e de acordo com o desenvolvimento da economia social, deve ser ponderada uma maneira de ajustamento, por forma a que a quantia suba para metade da receita média mensal. 3. OUVIR A OPINIÃO DE ESPECIALISTAS DURANTE O PERÍODO DE CONSULTA PARA DECISÃO POLÍTICA Vejamos como funciona o actual sistema orgânico da segurança so-cial, em que os representantes dos trabalhadores e entidades patronais são integrados no Conselho Permanente de Concertação Social e no Con-selho de Administração do Fundo de Segurança Social, através de nomea-ção do Governo. Este sistema revela a importância dada à consulta dos trabalhadores e entidades patronais dada pelo Governo e à coordenação da opinião das duas partes. Os representantes dos trabalhadores e as en-tidades patronais manifestam e protegem principalmente os interesses das suas associações. No entanto, a segurança social como regime que procura assegurar um determinado nível de vida básica para toda a po- 1060
pulação, deve ouvir as opiniões dos residentes. Por isso, além de consul-tar o público, deve fazê-lo através do sistema orgânico de consulta e decisão, deve consultar as opiniões de peritos e académicos de segurança social, ciências sociais, assistentes sociais, ciências económicas e direitos por forma a conseguir que a consulta e decisão política sejam a mais objectiva e razoável possível. Assim, proponho o seguinte: O ajustamento da composição do Conselho Permanente de Concer-tação Social, para além dos representantes do Governo, dos trabalhadores e das entidades patronais, deve o Conselho Permanente de Concerta-ção Social ter peritos e académicos, nomeadamente, peritos em ciências sociais para apresentarem os pontos de vista dos aspectos dinâmicos e passivos da sociedade, para que diminuam as situações que a sociedade não consegue suportar e evitar os problemas resultantes da alteração do regime. Em relação à constituição do Conselho, sugiro que exista uma composição quadripartida, com representantes do Governo, dos trabalhadores, das entidades patronais e peritos, respectivamente, deixando a assistência de convidados apresentar opiniões, mas sem direito a voto, o que contribui para que a consulta seja mais democratática e a decisão seja mais científica. 4. REDUZIR OS TIPOS DE APOIO FORA DA SEGURANÇA SOCIAL Actualmente, a segurança social concede dez tipos de apoio, sendo eles, pensão de velhice, pensão de invalidez, pensão social, subsídio de desemprego, subsídio de doença , subsídio de funeral, prestações por pneumoconioses, créditos emergentes das relações de trabalho, subsídio de nascimento e subsídio de casamento (Quadro II). Em primeiro lugar, temos de conhecer as funções da segurança social. A segurança social procura assegurar as necessidades básicas para a sobrevivência do ho-mem na sociedade sempre que existam quaisquer incidentes no quoti-diano que não sejam resolvidos, por força duma pessoa ou grupo. Na minha opinião, o nascimento e casamento não são considerados incidentes da vida, tendo em conta os dez tipos de apoio acima mencio-nados, devendo ser tratados dentro de um plano pessoal e familiar. O actual regime contributivo de segurança social dispõem de fontes de financiamentos que provêm de diversas origens. Portanto, em conformi-dade com os princípios da responsabilidade e com as verbas existentes, os subsídios que pertencem ao plano pessoal, devem ser assegurados in-dividualmente, não sendo necessário apoio dos recursos públicos. A 1061
aposentação envolve também o plano de vida pessoal mas muitas pessoas não têm como preocupação assegurar o seu futuro porque acham que ainda são novos, portanto, é lógico que o Governo imponha este regula-mento. Em relação às responsabilidades das entidades patronais, é difícil de compreender por que razão «o direito de crédito inerente às relações de trabalho» é responsável pelo fundo de contribuições dos trabalhado-res. Assim, o Fundo de Segurança Social suporta grandiosos volumes de despesa provocada por más «entidades patronais» que planearam a fa-lência das empresas. Em relação ao subsídio de assistência social, este subsídio é um apoio destinado aos pobres, estando a cargo do Governo em todas as sociedades/países. Entretanto, em virtude de estarmos ainda no início do estabelecimento do regime contributivo de segurança social, é preciso ter em conta que há uma parte dos beneficiários que não pagaram mais de 60 meses de contribuições antes de atingiram os 65 anos de idade para a reforma ou mais de 65 anos de idade, sendo que esta é uma situa-ção aceitável porque se trata de uma fase transitória. No entanto, este regime transitório deve terminar no tempo adequado. Deste modo, vale a pena reapreciar estes dez tipos de apoio do Fundo de Segurança Social. Assim proponho que: Sejam eliminados os apoios que visam satisfazer necessidades de caracter individual, com base no princípio da distinção clara das respon-sabilidades e para concretizar o regime contributivo de segurança social. CONCLUSÃO De acordo com as Linhas de Acção Governativa para o ano financei-ro de 2002, o estudo sobre a reforma do regime contributivo de seguran-ça social foi apresentado para ser discutido na ordem do dia. A reforma de um regime necessita de ser estudada em pormenor e de ser ajustada globalmente. O projecto «Três aumentos e uma redução» destacou os princípios de reforma e as orientações, sendo necessárias outras combi-nações, como por exemplo, a coordenação com outros tipos de segurança social e apoios sociais, a ponderação da reforma dos programas de saúde, assentes na ideia que os utentes devem pagar os seus cuidados de saúde, a ponderação das oportunidades e evolução da reforma dos programas de saúde conforme as mudanças do ambiente social, medição da capacidade da sociedade a fim de evitar a criação de novos problemas sociais. Todas 1062
as reformas devem ter em consideração as opiniões dos residentes. O projecto acima apresentado tem por objectivo trazer mais discussões e estudos à volta desta questão. (ANEXO) (Quadro I) Receitas do Fundo de Segurança Social entre 1990 e 2000 Em milhões patacas Fontes de referência: Manual de Macau, editora do Jornal «Ou Mun lat Pou» em 1998, pág. 174. Anuário 2000 do Fundo de Segurança Social, páginas 42 e 61. (Quadro II) Evolução das prestações de segurança social desde 1990 até 1999 1063
(Quadro 111) Despesas do Fundo de Segurança Social entre 1990 e 2000 Milhões patacas Fonte de referência: Manual de Macau, editora do Jornal «Ou Mun Iat Pou»em 1998, pág. 174. Anuário 2000 do Fundo de Segurança Social, páginas 32 e 66. (Quadro IV) Receita mediana mensal dos residente de Macau desde Novembro de 1990 até à 2.a estação de 2001 Fontes de referencia: Direcção dos Serviços de Estatística e Censos do Governo da RAEM. 1064
(Quadro V) Percentagem de despesa na receita entre 1990 e 2000 * A receita não inclui a dotação especial do Governo (Quadro VI) Evolução da contribuição mensal prestada pelos trabalhadores e entidades patronais 1065
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Administração n.º 57, vol. XV, 2002-3.º, 1069-1089 TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO EM MACAU* Manuela Teresa Sousa Aguiar** PRIMEIRA PARTE EVOLUÇÃO DA CARREIRA DE INTÉRPRETE-TRADUTOR E DOS SERVIÇOS DE TRADUÇÃO O intérprete-tradutor é uma figura que sempre existiu na His-tória de Macau. Para fundamentar esta minha afirmação não podemos deixar de fa-zer uma viagem retrospectiva à evolução da História de Macau. Como todos sabem, Macau era, e continua a ser, um dos pontos de convergência das culturas orientais e ocidentais no Extremo-Oriente. Antes de 1553, 32.° ano do reinado de Jiajing da Dinastia Ming e ano em que os Portugueses desembarcaram no Território, Macau era sim-plesmente uma aldeia costeira de pescadores. Naquela altura, a estrutura da população, simples, era a da cultura tradicional da Nação Chinesa. Após a entrada dos portugueses e com os últimos quatro séculos e meio de intercâmbios, de comércios, de desenvolvimento em diversificados campos, a cultura de Macau passou a apresentar singularidades notáveis, e em todos os seus aspectos e domínios são sensíveis as características que tipificam as culturas portuguesa e chinesa, dotando este Território de uma identidade singular. * No essencial este texto constituiu a base de uma comunicação apresentada no "Workshop de Tradução e Interpretação no Novo Milénio", realizado em 18-23 de Março do corrente ano. ** Chefe do Centro de Tradução da Administração Pública da Direcção dos Serviços da Administração e Função Pública. 1069
Para haver este notório e significante resultado de hoje, não pode-mos omitir o papel que desempenharam os missionários jesuítas, os quais durante o século XVI, e posteriores, vieram a Macau servindo-se de Macau como porta para entrar no continente chinês, onde divulgaram a fé cristã. Esses missionários foram, efectivamente, os primeiros tradutores e intér-pretes da civilização chinesa, porque no decorrer da propagação da reli-gião cristã interpretaram e traduziram variadas obras clássicas chinesas para as línguas do Ocidente, e introduziram conhecimentos ocidentais no mundo chinês, fazendo conhecer dois mundos distintos de civilização e cultura e essencialmente de língua. Além dos missionários, é também relevante o papel que desmpe-nharam os Jurubaças, pessoas indígenas que dominavam superficialmente a língua de Camões e que serviam de elo de ligação entre os portugueses e a população local. Mais tarde, com o casamento de portugueses com chineses, come-çaram a aparecer os macaenses, que por nascença tornaram-se numa óp-tima ponte de comunicação para as duas comunidades, chinesa e portu-guesa, que convivem em Macau. Com o evoluir do tempo, e "sendo necessário que na cidade de Macau, attenta a sua situação, as frequentes relações que as suas autoridades têm com as do império chinez, e a especialidade da sua população, haja um corpo de intérpretes da língua sínica, aptos para o exercício das f unções que lhe forem incumbidas"1, por Decreto de 12 de Julho de 1865, publicado no Boletim do Governo de Macau em 9 de Outubro do mesmo ano, foi criado o primeiro Corpo de Intérpretes da Língua Sínica. Esse Corpo era composto, somente, por um primeiro intérprete, um segundo intérprete e dois alunos intérpretes. Dezassete anos depois, ou seja em 1881, com a revisão do Regi-mento da Procuratura dos Negócios Sínicos de Macau, decretado em 22 de Dezembro de 1881 e publicado no Boletim da Província de Macau e Timor de 13 de Março de 1882, o Corpo de intérpretes foi integrado na primeira Secção da mesma Procuratura. Nessa altura, para além do pri-meiro e do segundo intérpretes, o Corpo era ainda constituído por dois alunos intérpretes de l.a classe e dois alunos intérpretes de 2.a classe, dois línguas, um letrado chinês e um ajudante deste último. "Com o extraordinário augmento da população chineza de Macau nos últimos anos, o expediente sinico a cargo da l.ª secção da procuratura dos negócios sinicos, 1In Boletim do Governo de Macau, n.° 41, de 5 de Outubro de 1865. 1070
tem crescido por forma que se torna indispensável attender às reclamações apresen-tadas officialmente pelo governador da provinda de Macau e Timor, sobre a falta de pessoal que o desempenhe com a devida regularidade. (...) julgo de abso-luta necessidade que seja desligada da procuratura dos negócios sinicos de Macau a secção do expediente sinico, e creada uma repartição distincta para o referido expediente com interpretes habilitados, responsaveis e em numero sufficiente para satisfazerem ás exigências do serviço d'aquelle tribunal e das diversas repartições publicas, supprimindo-se a classe de alumnos interpretes"2. Assim, por decreto de 2 de Novembro de 1885, publicado no Boletim da Província de Ma-cau e Timor de 22 de Março de 1886, nasceu a Repartição do Expedien-te Sinico. Em sequência disso, foram também decretados as atribuições/ competências, a composição do pessoal, os requisitos de recrutamento e demais regalias e deveres, revogando os respectivos artigos do regimento da Procuratura dos Negócios Sinicos. Quanto à composição do pessoal, sabemos que a Repartição era composta por três intérpretes da língua sínica, de l .a classe, sendo um primeiro intérprete, chefe da Repartição, um segundo, que era sub-chefe, e um terceiro; por três interpretes da língua sínica de 2.a classe; por um letrado chinês e um ajudante, e por dois amanuenses chineses. Em 1914, o então Governador de Macau propôs ao Governo Cen-tral a remodelação do quadro de pessoal da Repartição do Expediente Sinico, definindo as suas atribuições, o que se veio a concretizar com a publicação do primeiro Regulamento daquela Repartição e da Escola da Língua Sínica, por força dos Decretos n.° 1:118 de 30 de Novembro de 1914 e n.° 1:786 de 22 de Julho de 1915, respectivamente. Umas das inovações desse Regulamento é a utilização da designa-ção de intérpretes-tradutores. Se tinham notado, antigamente, os profis-sionais eram conhecidos por intérpretes e não eram designados por in-térpretes-tradutores, mas com a publicação do Regulamento, esta figura de elo de comunicação começou a adoptar o nome de intérprete-tradutor. Nessa altura, o sub-chefe da repartição e os intérpretes mais vetera-nos eram, também, chamados para prestar serviços, em comissão de três anos, na legação de Portugal em Pequim e consulados portugueses de Cantão e Xangai3. 2 In Boletim da Provincia de Macau e Timor, Suplemento ao n.° 11, de 22 de Março de 1886. 3 Artigos 32.° e 33°. do Capítulo V do Decreto n.° 1:118, de 30 de Novembro de 1914. 1071
Mais tarde, "Tendo em vista as circunstâncias especiais de Macau e muito convindo por isso, de acordo com o respectivo governador, reorganizar alguns ser-viços da colónia;..."4, por decreto n.° 31714 de 8 de Dezembro de 1941, publicado no Boletim de Macau em 1945, sob proposta do Governador de Macau, ficou extinta a Repartição do Expediente Sínico. Assim, os serviços a cargo da referida Repartição passaram a ser tratados por uma secção especial da Repartição Central dos Serviços de Administração Civil, para onde o pessoal transitou, com excepção do Chefe da Repartição. Na sequência dessa integração, foi publicado no Boletim Oficial de Macau, n.° 18, de 4 de Maio de 1946, o Regulamento da Secção Especial do Expediente Sínico de Macau, aprovado pelo Diploma Legislativo n.° 928, com o objectivo de o fazer adaptar à legislação de então, modi-ficando o regulamento da antiga Repartição do Expediente Sínico e da sua Escola. Vinte e dois anos depois, ou seja em 1968, "Dada a necessidade de se enquadrar o expediente sínico nos moldes que melhor se adpatem às peculiares condições da província, de harmonia com as exigências actuais, considerou-se opor-tuno e conveniente introduzir algumas alterações no mesmo serviço."5, a referida Secção Especial passou a denominar-se, nos termos do Decreto n.° 48420, de 5 de Junho de 1968, Secretaria dos Negócios Chineses, cujo quadro de pessoal foi largamente ampliado. Nessa Secretaria havia as Secções Técnica e Consultiva e a Escola de intérpretes-tradutores. Mesmo tendo uma nova denominação, essa Secretaria não passava de uma subunidade da Repartição dos Serviços de Administração Civil. Só em 1976, face às exigências daquela altura, e sendo reconhecida, por parte do Governo de Macau, a urgente necessidade de ampliar e reestruturar os quadros da Secretaria dos Negócios Chineses, de modo a permitir que essa Secretaria desempenhasse com maior eficiência as suas funções, por força do Decreto-Lei n.° 47/76/M, de 30 de Outubro, a Secretaria passou novamente a ser uma Repartição autonomizada, deno-minando-se Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses. Foi ainda aprovado pelo mesmo diploma legal, o Regulamento da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses. 4 In Boletim Oficial de Macau, 2.° Suplemento ao n.° 52, de 31 de Dezembro de 1945. 5 In Boletim Oficial de Macau, n.° 24, de 15 de Junho de 1968. 1072
Nos anos seguintes e até ao ano de 1984, a Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses manteve-se basicamente estável, havendo sim-plesmente alterações ao seu Regulamento, introduzidas pela Lei n.° 16/78/M, de 12 de Agosto, e Decreto-Lei n.° 2/80/M, de 12 de Janeiro, e amplia-ção do seu quadro de pessoal, através da Lei n.° 3/81/M, de 18 de Abril, devido à conjuntura sócio-político-económica e ao estabelecimento de relações diplomáticas entre Portugal e a República Popular da China. Em 1984, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.° 85/84/M, de 11 de Agosto, que definiu as bases gerais de estrutura orgânica da Administração Pública de Macau, surgiu a necessidade de estabelecer a correspondência entre repartições territoriais e direcções. Assim sendo, o então Governador, Vasco de Almeida e Costa, equiparou a Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses ao nível de Direcção, através da Por-taria n.° 259/84/M, de 29 de Dezembro. Como resultado desta equipara-ção, nasceram a conhecida Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses (DAC) e a sua Escola Técnica. Com o nascimento da DAC, foi definido, nos termos do Decreto-Lei n.° 51/85/M , de 25 de Junho, o regime de carreiras específicas, que incluía a Carreira de Intérprete-Tradutor, a Carreira de Letrado e a Carreira de Tradutor-Oral, que era uma carreira horizontal, enquanto que as duas outras tinham um desenvolvimento vertical. Nessa altura, a DAC tinha: Em 1986, no intuito de dotar a DAC de meios técnicos e humanos indispensáveis à prossecução das suas atribuições e definir melhor a sua 1073
estrutura, foi reestruturada essa Direcção de Serviços através do Decreto-Lei n.° 57/86/M, de 29 de Dezembro, passando a ter um Departamento Técnico e continuando com a Escola Técnica equiparada a divisão. Quanto às carreiras de intérprete-tradutor, letrado e intérprete (tradutor-oral), eram exclusivas do quadro de pessoal da DAC, nenhum outro serviço público tinha quadros de intérprete-tradutor. No entanto, o pessoal da DAC podia, mediante a forma de requisição, destacamento ou comissão de serviço, exercer funções da sua especialidade noutros serviços públicos e até "ser designado para exercer funções, em comissão de serviço, nas missões diplomáticas ou consulares portuguesas, a solicitação do Governo da República, nos termos do protocolo celebrado entre o Território e a República"6. Aliás, estas atribuições de nível diplomático já estavam contemplados nos Regula-mentos anteriores. Nesse ano, o quadro de pessoal da DAC tinha a seguinte compo-sição: Anos depois dessa reestruturação, os lugares de intérprete e de aspi-rante a intérprete-tradutor foram extintos. E apareceu a actual carreira de intérprete-tradutor que é abordada no fim desta Primeira Parte. Em 1987, com a assinatura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a questão de Macau, entre os Governos de Portugal e da China, 6 Vide Artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 57/86/M, de 29 de Dezembro. 1074
Macau entrou num importantíssimo capítulo da sua história, que foi o Período de Transição. Para além de outros assuntos importantes, as três grandes questões — localização dos quadros, localização das leis e oficialização da língua chinesa — foram consideradas as mais problemáticas. A fim de permitir que o novo governo funcionasse sem interrup-ção, o então Governo entendeu a necessidade premente de proceder à tradução dos grandes códigos, leis e demais legislação para a língua chi-nesa, e de implementar activamente o uso do chinês na Administração. Nesta situação, a política de formação de intérpretes-tradutores passou a ocupar um lugar de destaque no âmbito do programa do Governo para o ano de 1987. Assim, foram criados os Cursos Intensivo e Básico para a Formação de Intérpretes-Tradutores, organizados pela Escola Técnica da DAC, com a duração de dezoito meses, para o primeiro, e de três anos para o segundo, incluindo neste um estágio profissionalizante de três meses. Daí, em 1990, começaram a ingressar muitos intérpretes-tradu-tores na Função Pública para a execução das complexas tarefas de tradução e interpretação. Por outro lado, nos termos do Despacho n.° 8/GM/88, de 13 de Janeiro, revogado pelo Decreto-Lei n.° 30/93/M, de 21 de Junho, foi criado o Gabinete para a Tradução Jurídica, que tem como atribuições gerais a coordenação, planeamento e execução dos trabalhados de tradu-ção jurídica, produção jurídica bilingue e generalização da utilização da língua chinesa no processo legislativo e nos tribunais. A partir dessa altura, a DAC responsabilizava-se por todas as solici-tações de tradução e interpretação de natureza diversa, com a excepção dos trabalhos de tradução jurídica strict o sensu. A questão do Bilinguismo, originada da questão da oficialização da língua chinesa e contemplada no projecto da Lei Básica da RAEM, tor-nou-se num problema crítico para toda a Administração. Em 1993, considerando que as condições legais para a organização e desenvolvimento do ensino superior conduziram à criação da Escola de Línguas e Tradução, a fim de poder haver uma formação de quadros com elevado nível de exigência qualitativa nos aspectos cultural, científico, téc-nico e profissional, a Escola Técnica ficou integrada no Instituto Politéc-nico de Macau, nos termos do Decreto-Lei n.° 16/92/M, de 2 de Março. Em 1994, atendendo "A adequação das estruturas da Administração Pública aos desafios do período de transição é o objectivo essencial a prosseguir 1075
pelo serviço publico cujas tarefas mais importantes são a organização e a moder-nização administrativa, a simplificação dos procedimentos, uma maior aproxi-mação aos cidadãos e a correcta gestão dos recursos humanos numa perspectiva da localização7.; E entendendo-se "que os serviços responsáveis pela tradução e interpreta-ção (...) devem ser estruturados como organismos dependentes da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, ao mesmo tempo que se transferem para outros serviços algumas atribuições e competências que não se coadunam com a sua missão fundamental"8; Nos termos do Decreto-Lei n.° 23/94/M, de 9 de Maio, a Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses foi integrada na Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, SAFP, transitando todo o pessoal para o quadro de pessoal do SAFP na categoria e escalão que detém, e passando a denominar-se por Centro de Tradução da Administração Pública (CTAP). Desde então os Serviços de tradução e interpretação entraram para uma nova era de evolução, tema abordado na segunda parte deste artigo. Em relação às carreiras do intérprete-tradutor e letrado, estas são definidas como carreiras de regime especial na área de interpretação e tradução das línguas portuguesa e chinesa, e regem-se pelo Decreto-Lei n.° 86/89/M, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 18/95/M, de 24 de Abril. Segundo a legislação vigente, a carreira de intérprete-tradutor tem o seguinte desenvolvimento: O ingresso na carreira faz-se mediante concurso documental ou de prestação de provas. 7Vide Decreto-Lei n.° 23/94/M, de 9 de Maio, Boletim Oficial de Macau, I Série, n.° 9, de 9 de Maio de 1994. 8 Idem. 1076
O ingresso pode ser no grau l, de entre indivíduos habilitados com o Curso de Tradução e Interpretação do Instituto Politécnico de Macau, ou com os Cursos Básico ou Intensivo da antiga Escola Técnica da DAC. Também pode ser no grau 2, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em Tradução e Interpretação da Universidade de Macau ou outra considerada adequada pela Direcção dos Serviços da Administra-ção e Função Pública, ouvida a Comissão Consultiva para o Reconheci-mento de Habilitações de Nível Superior. E no grau 3, de entre indivíduos com qualquer das habilitações referidas nas alíneas anteriores, acrescida de licenciatura adequada para a área em que vão exercer funções. O acesso à categoria de intérprete-tradutor assessor está condicio-nado à posse de licenciatura. Se compararmos a nossa carreira à carreira de técnico superior, po-demos verificar que a nossa carreira tem um desenvolvimento melhor que a do técnico-superior. Pois, para além de termos melhores índices salariais em determinados escalões, temos ainda o grau 6, ou seja, a cate-goria de intérprete-tradutor assessor, que na carreira de técnico superior não existe. De uma forma geral, o intérprete-tradutor é promovido, mediante consurso de acesso documental ou de prestação de provas, a uma catego-ria superior, depois de reunidos os requisitos gerais de acesso estipulados no Decreto-Lei n.° 86/89/M, de 21 de Dezembro. 1077
SEGUNDA PARTE ACTUALIDADE E PERSPECTIVAS PARA O FUTURO O intérprete-tradutor é uma figura "sine qua non" para o prós-pero desenvolvimento da RAEM. A necessidade da colaboração do intérprete-tradutor não é um facto existente apenas no passado. Mesmo após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, a procura dos intérpretes-tradutores é ainda muito elevada, visto que o funcionamento do novo Governo não poderia ser mudado a 180 graus em poucos anos, precisando de ter uma longa fase de adaptação e de eventuais reformas ou alterações. Por isso, muitos assuntos têm que ser mantidos por algum tempo, sendo que a língua portuguesa, que predominava na Administração Pública, vai con-tinuar a ser utilizada e reconhecida como uma das línguas oficiais de Macau, nos termos da Lei Básica e do Estatuto das Línguas Oficiais. Tal como foi referido na Primeira Parte, em 1994, com a publica-ção do Decreto-Lei n.° 23/94/M, de 9 de Maio, as atribuições da Direc-ção dos Serviços de Assuntos Chineses foram integradas na Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, exceptuando-se aquelas atri-buições e competências que não se coadunavam com a sua missão funda-mental. A partir dessa altura, compete ao CTAP, além dos trabalhos de tradução e interpretação a pedido do SAFP e das suas subunidades, assu-mir todas as atribuições herdadas da extinta DAC, nomeadamente: — Artigo 2.09"f) Assegurar a tradução e interpretação, entre as línguas portuguesa e chinesa, que não estejam cometidas a outros serviços, efectuar perita-gens oficiais em documentos escritos nestas línguas quando solicitados por entidades oficiais ou privadas e autenticar traduções particulares." — Artigo 18.° "1. Ao Centro de Tradução da Administração Pública, abreviada-mente designado por CTAP, compete, nomeadamente: 9 Vide Decreto-Lei n.° 23/94/M, de 9 de Maio, Boletim Oficial de Macau, I Série, n.° 9, de 9 de Maio de 1994. 1078
a) Assegurar a tradução e interpretação, nas línguas portuguesa e chinesa, que não estejam cometidas a outros serviços, solicitadas por en-tidades públicas ou privadas; b) Efectuar a tradução oral dos textos escritos e a interpretação con-secutiva ou simultânea da expressão oral, nas línguas portuguesa e chi-nesa; c) Prestar o apoio necessário aos serviços da Administração Pública, em matéria de tradução e interpretação de natureza administrativa; d) Assegurar os serviços de tradução e interpretação em reuniões oficiais ou cerimónias públicas; e) Apoiar tecnicamente as missões diplomáticas ou consulares, nos termos dos protocolos vigentes ou a celebrar; f) Efectuar os serviços de peritagem oficial entre documentos escri tos na línguas portuguesa e chinesa, bem como autenticar traduções par ticulares. 2. O CTAP pode funcionar por equipas de tradução, constituídas nomeadamente, por técnicos, intérpretes-tradutores e letrados, as quais podem ser organizadas como equipas de projecto." Após análise preliminar das nossas atribuições e competências, pode-mos verificar que, de uma forma geral, não existe sobreposição de funções entre o CTAP e os outros Serviços de Tradução da Administração Pública, visto que asseguramos os serviços de tradução e interpretação nas línguas oficiais, que não estejam cometidas a outros Serviços da Administração, solicitadas por entidades públicas ou privadas. Isto é, uma vez que os trabalhos de tradução e de interpretação não sejam atribuídos a determi-nado serviço público, o CTAP tem a responsabilidade de os fazer. Pelo exposto, podemos constatar que, embora tenha havido uma fusão de serviços públicos que deu origem ao aparecimento de uma nova estrutura orgânica no SAFP, o papel fundamental do Centro de Tradu-ção da Administração Pública, núcleo de apoio de tradução e interpreta-ção de toda a Administração Pública, não sofreu nenhuma alteração. Pelo contrário, a sua missão e o seu papel, tendo em consideração a conjuntura sócio-político-económica de Macau, tornaram-se cada vez mais rele-vantes na História de Macau, especialmente na última fase do Período de Transição e no novo Milénio com o estabelecimento da RAEM. Voltando ao Período de Transição, em que quase todos os papéis e assuntos tinham que ser traduzidos ou interpretados para as línguas por- 1079
tuguesa ou chinesa, e simultaneamente, com a activa implementação do Bilinguismo no seio da Administração Pública, surgiu a necessidade de dotar os Serviços e Organismos Públicos de pessoal intérprete-tradutor próprio, a fim de acelerar o uso das duas línguas oficiais na função públi-ca e aumentar a capacidade de resposta e atendimento ao público. Para o efeito, foi publicado o Decreto-Lei n.° 19/95/M, de 24 de Abril, que visa uma melhor disponibilização dos profissionais da carreira de interpretação e tradução, criando 137 lugares de intérprete-tradu-tor e 37 lugares de letrado nos quadros de pessoal de 34 serviços e orga-nismos públicos, com base no levantamento das necessidades feito em 1994. A partir daí, o número de intérpretes-tradutores do SAFP, que perfa-zia um total de 185 pessoas transitadas da ex-DAC, conheceu uma redu-ção bastante significativa, tendo registado desde 1995 até ao dia l de Ja-neiro de 2002, 140 intérpretes-tradutores e 11 letrados do quadro do SAFP transferidos para diversos Serviços e Organismos Públicos e Judiciais, ao abrigo do art. 32.° do Decreto-Lei n.° 87/89/M, do Decreto-Lei n.° 19/95/M, por meio de concurso de ingresso aberto por determinados Serviços, e ainda por nomeação para titulares de cargos da área judicial e cargos públicos. 1080
* Do número de intérpretes-tradutores acima referido, cerca de 16 estão a exer-cer funções diversas, tais como de magistratura, de assessoria, de técnico-superior, de conservador, de notário, sendo que 3 encontram-se aposentados ou desvinculados. Até ao dia l de Janeiro de 2002, o SAFP possui 59 intérpretes-tradutores no seu quadro de pessoal. Todavia, o número de efectivos no SAFP é apenas de 32, pois para além das situações de transferência, o nosso pessoal é ainda disponibilizado para diversos Serviços e Organismos Públicos através das seguintes formas: Por outro lado, 7 profissionais do quadro estão afectos a outras su-bunidades do SAFP, 4 estão em situação de licença especial, de curta ou longa duração, e l nomeado em comissão de serviço como Chefe do CTAP. Portanto, dos 59 intérpretes-tradutores só 25 estão, efectivamente, a trabalhar no CTAP, sendo l int.-trad, chefe, 3 principais, 11 de l.a classe e 10 de 2.a classe. O que significa que, a maior parte do pessoal do CTAP (de 2.a classe e l.a classe) é ainda um grupo em crescimento, visto que, um intérprete-tradutor, para se tornar num profissional qualificado e com ricas experiências de trabalho, terá que dedicar pelo menos 10 anos consecutivos às várias áreas de tradução. 1081
No âmbito de serviços, temos as seguintes áreas predominantes: — Tradução Oficial (a pedido de entidades oficiais); — Tradução Particular (a pedido de entidades particulares); e — Interpretação simultânea e consecutiva. Como a nossa carreira é a de intérprete-tradutor, o que significa que não existe separação em termos legais de tradutor e intérprete, quase todos fazem traduções de matérias diversas, nomeadamente, diplomas legais, actas de reuniões de vários conselhos do Governo, documentos de áreas técnicas-específicas e todo o tipo de documentos de língua chinesa ou portuguesa, apresentados por entidades oficiais ou particulares. Por outro lado, prestam serviços de interpretação consecutiva, acompanhan-do altas personalidades dos Governos de Portugal, da China e de Macau, e demais individualidades, em diverfisicados eventos, reuniões e ocasiões, bem como prestam serviços de interpretação simultânea em colóquios, conferências, seminários e reuniões de temas bastante variados. Falando de trabalho, não é justo deixar de referir o importante pa-pel desempenhado pelos letrados. O letrado é a pessoa que coadjuva o intérprete-tradutor na feitura de uma tradução. Ele faz a revisão de textos traduzidos para chinês e esclarece as dúvidas de compreensão de textos apresentadas pelo intér-prete-tradutor. No quadro de pessoal do SAFP, estão onze letrados, encontrando-se três em requisição noutros serviços e organismos públicos, ficando oito efectivos no CTAP. Os letrados do CTAP colaboram, ainda, com as várias subunidades do SAFP, em tudo o que seja necessária a sua intervenção, tendo sido chamados para apoiar os intérpretes-tradutores do ex-Governador, da ex-Assembleia Legislativa e dos ex-Secretários-Adjuntos e demais enti-dades públicas do antigo ou actual Governo. Por outro lado, atendendo à importância do uso do Chinês na actual Administração Pública, os letrados estão a ter um papel muito mais relevante no CTAP, no que respeita à investigação/estudos, elaboração de propostas e produção de documentação relativa ao uso padronizado do chinês funcional na estrutura administrativa. Além dos letrados chineses, dispomos de duas técnicas-superioras que desempenham funções de "letrados" da língua portuguesa, revendo 1082
os textos traduzidos para português, e também a prestar apoio da sua especialidade em outras áreas de trabalho. Por outro lado, devido ao grande volume de textos a serem produ-zidos, temos no CTAP um pequeno núcleo informático que se responsa-biliza pela tarefa de digitação e processamento de textos, bem como ou-tros trabalhos informáticos. Portanto, os nossos tradutores não trabalham sozinhos, mas sim com a colaboração de diferentes técnicos, o que lhes permite ter maior eficiência e eficácia na execução das tarefas. Esta situação verifica-se, tam-bém, em alguns serviços públicos, onde há melhores recursos humanos e materiais e, o mais importante, o apoio e entendimento dos superiores hierárquicos. Em muitos outros serviços, porém, não existe este apoio técnico aos intérpretes-tradutores, pelo que os mesmos podem sentir falta de confiança naquilo que fazem, ou não conseguir responder atem-padamente aos pedidos urgentes ficando, por isso, desmotivados. A seguir, são proporcionados dados estatísticos do número de efec-tivos e trabalhos feitos no CTAP, nos últimos seis anos. Com estes da-dos, podemos chegar a uma conclusão mais precisa e objectiva da situa-ção dos intérpretes-tradutores e do mercado de trabalho. A. Disposição de intérpretes-tradutores do SAFP10 * 2 transferidos em l de Janeiro de 2002 e 4 estão em licença sem vencimento. Podemos verificar que o número actual de intérpretes-tradutores em efectividade no CTAP representa três quartos do de 1996. 10 Os dados referem-se à média dos doze meses de cada ano, visto que a equipa de tradução e interpretação tem vindo a ser bastante movimentada ao longo dos anos. 1083
B. Distribuição de intérpretes-tradutores por áreas de trabalho no CTAP11Os dados foram achados de acordo com a predominância de trabalhos atribuídos aos intérpretes-tradutores ao longo dos anos. Em princípio, o pessoal de que o CTAP dispõe, executa todo o tipo de trabalhos. No entanto, na prática, o trabalho é atribuído de acordo com a sua dificuldade e o perfil de cada indivíduo, e sempre no espírito de prestar um melhor serviço a todos os nossos utentes. C. Comparação dos trabalhos realizados na tradução escrita14 11 Os dados de cada ano não vão coincidir com os do quadro A, visto que há sempre intérpretes-tradutores que trabalham em várias vertentes. 12 Para esta área, só consideramos o número de intérpretes consecutivos de portu- guês-chinês e vice-versa, porque os pedidos de mandarim não foram de grande volume. 13 Para esta área, só consideramos o número de intérpretes simultâneos de portu-guês-chinês e vice-versa, porque os pedidos de mandarim não foram de grande volume. 14 Nos anos de 1996, 1997 e 1998, os dados só foram processados em termos de números de pedidos. 1084
Da leitura do volume de trabalho expresso neste quadro, e compa-rando-o com o quadro B, podemos chegar aos seguintes dados: Quantidade de traduções de doc. oficiais recebidos por intérpre-te-tradutor: • Em 1996 → uma média de 20.2 pedidos • Em 1997 → uma média de 21 pedidos • Em 1998 → uma média de 34.1 pedidos • Em 1999 → uma média de 31.4 pedidos, 145.3 páginas traduzidas • Em 2000 → uma média de 29 pedidos, 222 páginas traduzidas • Em 2001 → uma média de 27.3 pedidos, 212 páginas traduzidas Quantidade de traduções de doc. particulares recebidos por in-térprete-tradutor: • Em 1996 → uma média de 80 pedidos • Em 1997 → uma média de 188 pedidos • Em 1998 → uma média de 166 pedidos • Em 1999 → uma média de 167 pedidos, 230 páginas traduzidas • Em 2000 → uma média de 157 pedidos, 300 páginas traduzidas • Em 2001 → uma média de 93.8 pedidos, 296 páginas traduzidas 1085
D. Comparação dos trabalhos realizados na interpretação15 *Houve redução de pessoas no ano de 2001 porque reduzimos o número de elementos simultâneos nas reuniões, isto é, em vez de equipas de 3 pessoas, tivemos que formar equipas de duas, ou mesmo de uma só pessoa, face à sobreposição de reu-niões versus falta de recursos humanos. Da leitura do volume de trabalho expresso neste quadro e compa-rando-o com o quadro B, podemos chegar aos seguintes dados: Quantidade de traduções orais (interpretação simulânea ou con-secutiva) a pedido de entidades oficiais e particulares por intér-prete-tradutor: • Em 1996 → uma média de 21.3 diligências Quantidade de interpretação simultânea a pedido de entidades oficiais e particulares executada por intérprete-tradutor: • Em 1997 → uma média de 29.8diligências • Em 1998 → uma média de 29.2 diligências • Em 1999 → uma média de 34.6 diligências • Em 2000 → uma média de 50 diligências • Em 2001 → uma média de 53 diligências Quantidade de interpretação consecutiva a pedido de entidades oficiais e particulares executada por intérprete-tradutor: • Em 1997 → uma média de 7.6 diligências • Em 1998 → uma média de 11.6 diligências • Em 1999 → uma média de 11.1 diligências 15 No ano de 1996, os dados de interpretação simultânea e consecutiva não foram separados para efeitos estatísticos. 1086
• Em 2000 → uma média de 5.28 diligências • Em 2001 → uma média de 5.28 diligências Conclusão da análise Com estes dados, podemos verificar que o número de pedidos das áreas de tradução conheceram ligeiras descidas no ano de 2000 em com-paração com o ano de 1999 (menos de 10% na de documentos oficiais e menos de 1/3 na de doc. particulares). No entanto, na realidade, o nú-mero de páginas traduzidas foi superior ao do ano de 1999. No ano de 2001, a situação foi diferente, a procura dos nossos servi-ços na área de tradução oficial voltou a subir. Embora em termos de pedidos, o seu número ainda não tenha atingido o nível do ano de Transferência da Soberania, a quantidade das páginas traduzidas foi muito superior à de 1999. Este facto prova-nos que a necessidade de tradução escrita a nível da Administração ainda é muito elevada. Pois há ainda muitos assuntos que têm que ser tratados nas duas línguas, visto que não só no Executivo, mas também nos Órgãos Legislativos e Judiciais, existem trabalhadores de todos os níveis que só dominam uma das línguas oficiais, pelo que é impossível deixar de ter a colaboração de profissionais desta especialidade. Há que salientar que, um pedido pode ser de uma só página para tradução, assim como pode ser de 100 páginas para tradução, pelo que o número de pedidos não pode servir como indicador absoluto, no caso dos pedidos de entidades oficiais. Por outro lado, ainda temos que ter em conta a dificuldade e o tecnicismo do conteúdo dos documentos. Há situações em que uma página pode levar três dias para ser traduzida e l0 páginas só cinco dias, por o conteúdo do primeiro caso ser muito mais complicado do que o do segundo caso. Quanto à área de tradução particular, verifica-se uma descida conti-nuada e relativamente significativa, cerca de dois terços. Esta redução não deve ser entendida como mau sinal, mas pelo contrário, devemos interpretá-la no lado positivo. Pois as traduções particulares são serviços que prestamos ao público, aos cidadãos. Esses normalmente recorrem ao nosso serviço porque têm necessidades de obter a tradução nas línguas oficiais dos seus documentos para poderem tratar assuntos pessoais jun-to de entidades oficiais locais, vizinhas ou estrangeiras. Uma vez que os Serviços Públicos locais, dada a maior generalização do uso do chinês, estão a aceitar e a emitir cada vez mais documentos escritos em chinês, 1087
não exigindo só documentos em português, é obvio que há determina-dos tipos de documentos que têm vindo a diminuir. Por outras palavras, quer dizer que a nossa Administração, na sua generalidade, conseguiu melhorar a sua capacidade de resposta às solicitações do público e con-cretizar o princípio do Bilinguismo. Passando para a área de interpretação, a situação de descida e de aumento é semelhante à da tradução oficial. No ano de 2000 houve uma descida de cerca de 25% nos pedidos de interpretação simultânea, mas em 2001 já se verifica um novo au-mento. Aliás, o ano de 1999 foi um ano muito crítico para os dois Estados e especialmente para o antigo Governo de Macau, por isso foram realizadas muitas reuniões e sessões de esclarecimento, conferências de imprensa, etc.... O aumento registado em 2001 permite-nos chegar à conclusão de que a procura de intérpretes simultâneos é ainda muito elevada e ao compararmos com os dados da interpretação consecutiva, serviço que registou uma descida significativa, verifica-se que a tendência na tradu-ção oral é a simultânea, porque pode economizar muito o tempo das reuniões e é mais prático para o funcionamento destas. Por outro lado, como os intérpretes-tradutores dos outros Serviços Públicos também são capazes de fazer a interpretação consecutiva, a nossa intervenção torna-se menos intensa. O que não acontece com a simultânea. Esta comparação de dados serve para reflectir de certa forma as neces-sidades de profissionais da tradução e interpretação em todo o Governo, com excepção de alguns casos pontuais. Conforme informações obtidas, muitos intérpretes-tradutores de outros serviços têm tido mais trabalho do que antes do estabelecimento da RAEM, e precisam de mais profissi-onais desta carreira para os apoiar. Esta necessidade não é só manifestada pelos próprios intérpretes-tradutores. Também responsáveis dos servi-ços públicos têm vindo a apresentar necessidades de mais profissionais e já por diversas vezes vieram solicitar ao nosso Centro a requisição de intérpretes-tradutores. Aliás, o problema fulcral não reside somente no aumento do volume de trabalho por motivo da verdadeira concretização do Bilinguismo, mas igualmente no facto de vários profissionais terem deixado de ser intérpretes-tradutores para passar a desempenhar outras funções como referido. Mais há mais, dado os grandes acontecimentos nacionais, por exem-plo a adesão da China à Organização Mundial de Comércio, que irá tra- 1088
zer grandes desafios e oportunidades para o sector económico e comercial desta Região, os grandes acontecimentos locais, tais como a liberalização do sector dos jogos de fortuna ou azar, a realização dos Jogos da Ásia Oriental, o desenvolvimento de Macau como cidade turística e centro de convenções e exibições e, ainda, o desenvolvimento do território como centro de apoio logístico, a procura de tradutores e intérpretes vai ser cada vez maior, sendo que esta procura não vai limitar-se ao âmbito da Administração Pública, mas também será verificada no sector privado. Aliás, como todos sabem, para concretizar tantos projectos e atin-gir as metas das causas públicas, terão que ser estabelecidos muitos con-tactos e relações de cooperação/colaboração. Neste contexto, não só a Administração terá que actuar e tomar medidas para enfrentar os desa-fios e responder às necessidades da Sociedade e de outros parceiros ou investidores do exterior, mas também as entidades particulares vão ne-cessitar de agarrar as oportunidades para o desenvolvimento das suas actividades. Ora, neste ambiente de escassez de profissionais no sector público e no privado, acredito que agora e no futuro próximo, a tradução e a inter-pretação vão continuar a ser uma actividade charneira. Por isso, todos os indivíduos que pretendam ser intérpretes-tradu-tores, para além de poderem vir trabalhar no nosso Centro, podem ser recrutados por outros serviços e organismos públicos, como também podem encontrar uma boa saída profissional no sector privado. Para podermos enfrentar os desafios vindouros, todos nós, que esta-mos a desempenhar estas funções especializadas, ou aqueles que um dia virão a ser intérpretes-tradutores, devemos aperfeiçoar continuadamente as nossas técnicas e conhecimentos e ter sempre em mente o espirito de dedicação e amor pelo trabalho, a fim de podermos alcançar o nosso su-cesso profissional. Não quero deixar grandes perspectivas para o futuro longínquo que, por enquanto, não consigo prever, mas tenho a certeza que não nos é difícil deduzir o importante papel que os actuais profissionais ou a nova geração desta carreira vão desempenhar no futuro. 1089
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Administração n.o 57, vol. XV, 2002-3.º, 1093-1097 The Unipersonal Society and Denial of its Juridical Personality Wang Tianhong Unipersonal society is a product of evolution and socio-economic development, representing an important stage in the development of the system of society. Since the year 1925, when Listenstaina recognised, for the first time, the statute of the unipersonal society, it has been successively recognised at world level in many countries such as Germany, France and Japan, among others. The «Commercial Code of Macau», in force in the Special Administrative Region of Macau ex-pressly foresees the constitution of societies by unipersonal shares. In general, this type of society is under the direct control of only one partner who carries out «de per se» the administration and there is no effective mechanism for its control. This in turn makes the phenomenon of abuse of juridical personality of the com-mercial societies, and also of the statute of limited responsibilities, easy. In this way, the control relating to the acts of abuse of juridical personality of unipersonal societies with a view to ensuring the legitimate rights and interests of the creditors and other interested parties, becomes a subject that requires an immediate solu-tion. The writer tries to explain the doubts related to this. What is the means of tutelage of the executive process of the Basic Law Zhao Guoqiang Everyone knows that «The Basic Law of the Special Administrative Region of Macao of the People's Republic of China» (Basic Law) is legislation based on the system «one country, two systems». After Macao's transition, it is necessary to supervise and carry out the Basic Law correctly, and the way in which it directly affects the orientation of the policy «one country two systems» in the MSAR, as well as the stability and economic development of the Macao society. 1093
Therefore, the legislation, which is the way in which to execute the Basic Law, clearly indicates those bodies who ham the capability of control of the Basic Law, there being no doubt that this control is extremely important from a practical point of view. The objective of this text is the conformity of the Basic Law and the respective Laws, trying to explain his point of view regarding the questions of supervision in the application of the Basic Law. Reason of Legitimacy of «A State» Lao Hio Peng There are enough reasons to show the importance of a «country» where «two systems» are united. The realisation of the policy «two systems» in one state actually constitutes a characteristic of a grandiose state. Within the sphere of the theme of the present article I would like firstly to answer two questions: What is the necessity for the existence of «a state» ? What is the meaning of «One China» as a grandiose state? In the final part of this article I would like to broach the question of Taiwan which is related to the question of «one State». The Administrative Ethics and the Standards of Behaviour within the Public Service Wang Wei In order to improve the functioning of the Public Service, the Administrative Ethics have a very important role to play. It is a standard of behaviour that aims at betterment of the individual, directing him towards the good, and, which reflexively influences the entire Public Service. It is characterised by a set of imperatives imposed on Man by his own ethic conscience. Therefore the writer tries to explain the related concepts in a manner whereby all the workers can regulate their own behaviour by themselves in the Public Service. In the re-conversion of economic structure, how is the Govern-ment going to guarantee the living of unemployed workers? Shuen Ka Hung The continuing depression of the economy and international trade over the past year, as well as the problem of structural unemployment resulting from re-conver- 1094
sion of the local economic structure, constitutes a big impact on the labour market of Macau. The unemployment rate fluctuates, in its entirety, from a very high level to six per cent and there is more than 14,000 people unemployed. This is the reason why the Government of the Special Administrative Region is paying spe-cial attention to this problem. Consequently, improvement in the labour situa-tion, together with the decrease in the difficulties for unemployed workers, make up the priority of the lines of action taken by the Government of the Special Administrative Region this year. As the global economy has not yet totally recovered, and also because of the influences of the events on «11th of September» in the United States last year, the economy of Macau, «the outside type», is developing at a more difficult pace. Under these conditions, it is actually impossible to have an immediate adequate solution to the problem of unemployment. However, what must not be disregarded is the fact that, as a matter of fact, Macau has its own specific strong points. These, together with the efforts and determination of the citizens, and the co-ordination of the policies of the Government of the Special Administrative Re-gion, constitute factors which play a positive and dynamic role in the guarantees for the unemployed workers and in the increase of job opportunities. The writer attempts to make a concise presentation on some important points. Characterisation of the Relations between the People's Repub-lic of China and the European Union André Filipe Reynolds Castel-Branco da Silveira This inquiry concentrates on the characterisation of the economic relations and co-operation of the countries of Western Europe, the European Commu-nities and, subsequently the European Union, with the People's Republic of China. In more recent years they are still analysing the development of the political relationship between the European Union and the People's Republic of China. The Chinese Woman in Contemporary Society Ana Cristina Alves In this article, in the first instance I broach the subject of the feminine types described in mythology. These crossed through all classic China, and they still continue living in Chinese, Macanese and also Portuguese contem- 1095
porary literature, which choose Chinese women as protagonists. In the second instance, the world of contemporary literature serves as my field for reflection in perceiving the statute of the present-day Chinese woman. It is based on Chinese, Macanese and Portuguese writers, and above all on female writers, in order to show what I consider to be the main behavioural tendencies of the contemporary woman, who carries with her, as in no other way, much of her past. Thus, I draw attention to the figures of the past in contemporary lit-erature, before turning my attention to the present ones. By way of conclu-sion, I devote myself to futurology, made up of many wishes and hopes, as the best of its kind. Twenty years of Higher Education in Macau Lau Sin Peng The University of Macau was founded in 1981. The Sino-Portuguese Joint Declaration was signed in 1987. The Government of the MSAR was established on 20 December 1999. In fact, the development of Higher Edu-cation constituted one of the key matters for the Territory of Macau, which has lived through this crucial period. In order to resolve such an important matter, both the Chinese and Portu-guese governments took special measures. The Government of Macau also put into practice its duly projected plan, and the initiative of society was fully mobilised in such a way that the matter of the training of personnel in Macau was duly solved. The present work is devoted to clarifying the panorama of Higher Educa-tion in Macau, and the diversification and high speed of its development. Reformation of the Social Security project «Three increases, one reduction» Tang Iok Va For the past eleven years, Macau has had a contributive regimen of social security through the payment of contribution. This guarantees its residents the use of the rights of a basic standard of living, after having fulfilled their obligations by contributing towards social stability and economic develop-ment. After a lengthy period of substantiation of this regimen, its advan-tages and disadvantages are clearly ascertained. For example, in the year 1096
2000, there was found to be a deficit in the balance of the Revenue and Expenses of the Fund for Social Security, which set in motion the alarm about the above-mentioned regimen. In the Governmental Lines of Action of the MSAR for the Financial Year 2002, proposals for evaluation and improvement of the Social Securi-ty's contributive regimen, and its policies, were presented (Report of the Gov-ernmental Lines of Action of the MSAR, page 49, 20 November 2001). Now, the writer endeavours to give some suggestions about the reform of the contributive regimen of the Social Security of Macau — project of the reform "Three increases, One reduction", with the aim of offering his contribution towards the reform. Translation and Interpretation in Macau Manuela Teresa Sousa Aguiar The interpreter-translator is a figure who has always existed in the His-tory of Macau, and is «sine qua non» for the successful development of the MSAR. There are centuries-old activities in Macau, and Translation and Inter-pretation are indispensable parts of the historic evolution of this Region, as well as for its future development. This article deals with a generic approach to the evolution of the inter-preter-translator's career and to the Public Services of Translation, showing the present situation of the Centre of Translation of the Public Administra-tion, and also the perspective of the needs of professionals in this speciality in Macau. 1097
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CONDIÇÕES DE COLABORAÇÃO A revista Administração está aberta à colaboração de todos os interessados. Reserva-se, no entanto, o direito de recusar os trabalhos que não considere adequados ao espírito, objectivos e âmbito do seu conteúdo. Serão, do mesmo modo, recusados os trabalhos que se considere não possuírem um nível de tratamento e elaboração suficiente. Além da aceitação ou da simples recusa, a publicação de trabalho pode também ser condicionada à introdução de alterações ou correcções, propostas aos autores pelo Conselho de Redacção da revista. Os interessados em colaborar em Administração poderão contactar a Direcção para esse efeito ou enviar directamente os seus trabalhos para a revista. Os trabalhos publicados em Administração serão remunerados em função do respectivo mérito, sendo designadamente considerado o trabalho de investigação envolvido na sua elaboração. Concepção da capa: António Conceição Júnior Coordenação da execução: Henry Má 1099