ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau MACAU, 2002 165
ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por ano Directora: Lídia da Luz Director-Executivo: Jorge Bruxo Secretariado da Redacção: Lam Soi Kuong (Paulo), Leong Wai Fan (Catarina) Conselho de Redacção: José Chu Joana Noronha (Substituto) Zhao Yongxin Diana Loureiro Sou Chio Fai Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, 26.º andar Apartado 463, Macau (Ásia) Telef. 323623 Fax (853) 594000 E-mail: paulolam.safp@informac.gov.mo catarinal.safp@informac.gov.mo Distribuição e assinaturas: telef. 9871015; 9871014 Composição e impressão: Imprensa Oficial da Região Administrativa Especial de Macau 2 500 exemplares ISSN 0872-9174 166
Número 55 (1. ° de 2002) • Volume XV • Março de 2002 SUMÁRIO DIREITO 171 O suporte institucional do contencioso Administrativo da Região Administrativa Espeical de Macau de João Luis Dias Soares 229 Estudo comparativo sobre os regimes jurídicos de marcas do Interior da China e de Macau de Liu Fudong e Zhu Xuezhong ECONOMIA 265 Estudo sobre a distribuição das despesas da massa monetária e dos hábitos de consumo dos residentes de Macau de Kam Lok Nin HISTÓRIA 289 «Xiang (Âmbar Cinzento)», «Yan (Ópio)» e Macau O Significado de «Xiang (Âmbar Cinzento)» e «Yan (ópio)» na História de Macau de Wu Zhiliang LITERATURA 325 «Macao» e «Hong Kong» de W.H. Auden: uma abordagem comparativista de Rogério Miguel Puga 167
341 DOCUMENTAÇÃO 375 ABSTRACTS NOTA DA DIRECÇÃO Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a sua origem e autoria. É, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso. 168
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Administração n. ° 55, vol. XV, 2002-1.", 171-228 O SUPORTE INSTITUCIONAL DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU João Luís Dias Soares* SUMÁRIO:1.Introdução. 2.Sistema judicialista.3.Sistema unitário e integrado. 4. Estrutura, composição e modo de funcionamento dos tribunais com competências para a resolução de questões jurídicas administrativas. 5. Especialização jurisdicional. 6. Existência de alçadas. 7. Duplo grau jurisdi-cional. 8. Todos os tribunais são tribunais primários. 9. Poderes de cognição dos tribunais superiores. 10. Admissibilidade de formas jurisdicionais auto-organizadas de resolução de conflitos jurídico-administrativos. 11. Repartição das competências jurisdicionais administrativas. 11.1. Competência do Tribunal de Ultima Instância. 11.2. Competência do Tribunal de Segunda Instância. 11.3. Competência do Tribunal Administrativo. 11.4. Competência dos tribunais administrativos arbitrais. 11.5. Síntese conclusiva sobre a repartição de competências. 12. Considerações finais. 1. INTRODUÇÃO Apesar de, rigorosamente, não se poder falar, a propósito do con-tencioso administrativo da Região de Macau, de um contencioso admi-nistrativo em sentido orgânico, na medida em que não são apenas tribu-nais administrativos os tribunais incumbidos de proceder à resolução dos conflitos surgidos entre a Administração Pública e os particulares, importa, no entanto, e fundamentalmente em virtude da importância que assumem hoje os aspectos organizacionais e procedimentais da «des-coberta» do direito concreto, não deixar de dar algum destaque aos su-jeitos institucionais que têm a seu cargo a tarefa de conferir tutela juris- * Docente da Faculdade de Direito da Universidade de Macau. 171
dicional às posições jurídicas subjectivas dos particulares em face da Ad-ministração Pública e de garantir a observância da legalidade objectiva por parte desta. É o que vamos fazer aqui, procurando identificar essas autoridades, dando conta da sua estrutura, composição, modo de funcio-namento, das suas competências, bem como, de algumas das particulari-dades directamente relacionados com o exercício da jurisdição material-mente administrativa. 2. SISTEMA JUDICIALISTA Reconhecendo-se, tal como na generalidade das ordens jurídicas modernas, que a efectivação do Direito deve ser sempre obra e responsa-bilidade de tribunais e que «julgar a Administração é verdadeiramente julgar», a ordem jurídica de Macau, ao reservar para os tribunais a exclu-sividade da função de julgar e ao atribuir a verdadeiros tribunais a com-petência para a resolução das questões jurídico-administrativas, enfileira na família das comunidades políticas evoluídas que adoptaram o modelo judicialista na resolução das questões de direito administrativo. Não pode pois haver dúvidas de que o exercício da jurisdição mate-rialmente administrativa incumbe a órgãos jurisdicionais integrados no poder judicial, isto é, a órgãos independentes, colocados numa posição de passividade e imparcialidade, que actuam segundo processos jurisdicionalizados e através de decisões dotadas de força executiva plena relativamente a entidades públicas e privadas e nos quais exercem fun-ções juizes letrados e togados, dotados de um estatuto de inamovibilidade e irresponsabilidade. Mas, consagrando-se um sistema organizatório de tipo judicialista, importa conhecer como é que, em concreto, se estruturam os órgãos in-cumbidos do contencioso administrativo da Região. 3. SISTEMA UNITÁRIO E INTEGRADO Antes de mais, e a propósito do sistema judiciário instituído, im-porta chamar a atenção para o que nos parece ser uma não total confor-midade entre o consagrado na Lei de Bases da Organização Judiciária (L.B.O.J., Lei n.° 9/1999, publicada no Boletim Oficial - I Série, n.° l, de 20 de Fevereiro) e o que parece decorrer da Lei Básica sobre esta matéria. E desconformidade esta não despicienda, na medida em que dela veio a re-sultar, como se verá, uma solução mitigada e empobrecedora do T.A.. 172
Sobre esta matéria, dispõe a Lei Básica o seguinte: «Art.º 84.º, § 1. A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de tribunais de primeira instância, de um Tribunal de Segunda Instância e de um Tribunal de Última Instância». «Art.º 85.º. Nos tribunais de primeira instância da Região Administra-tiva Especial de Macau podem constituir-se, se necessário, tribunais de competên-cia especializada. Mantém-se o regime do Tribunal de Instrução Criminal anteriormente exis-tente». «Art.º 86.º. A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Tribunal Administrativo que tem jurisdição sobre as acções administrativas e fiscais. Das decisões do Tribunal Administrativo cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância». Destes preceitos decorre claramente que a lei fundamental quis insti-tuir na organização judiciária da Região, contrariamente ao que se verifi-cava anteriormente, um sistema de tribunais de três instâncias. Problemá-tico é saber já se quis instituir um sistema constituído por tribunais de categoria ou ordem jurisdicional diferente ou um sistema integrado por tribunais da mesma categoria ou ordem jurisdicional. Apesar das dúvidas, temos para nós que as normas que se referem ao Tribunal Administrativo (T.A.) o pretendem configurar como tribunal de categoria ou de ordem diferente da dos restantes tribunais, posto não haver nada que impeça que uma ordem jurisdicional seja integrada apenas por um único tribunal. Na verdade, ao instituí-lo deste logo nas suas normas, identificando-o eo nomine e impondo a sua existência necessária ao legislador ordinário (o que não se verifica para os tribunais de competência especializada), ao indicar que a sua razão de ser se deve à existência de «acções administrativas e fiscais», ao estabelecer que das suas decisões cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância (o que não seria necessário se o T.A. fosse um tribunal de primeira instância da mesma categoria dos restantes tribunais, na mesma medida em que o não estabeleceu para o outro tribunal de primeira instância e para os tribunais de competência especializada) e ao prescrever tudo isto em preceito autónomo diferente daquele que consagra a hierarquia dos tribunais e do que admite a possibilidade de se criarem tribunais de com-petência especializada no âmbito dos tribunais de primeira instância, a Lei Básica sugere claramente que quis instituir um tribunal administrativo de categoria ou de ordem diferente da dos restantes tribunais. 173
Da Lei Básica parece pois resultar a consagração de um sistema in-tegrado mas não unitário de tribunais. Um sistema não unitário, porque parece pressupor a existência de duas categorias ou ordens de tribunais: uma, a ordem dos tribunais que poderíamos designar por «ordem juris-dicional comum», constituída por um tribunal de primeira instância (e pelos tribunais de competência especializada que venham ser criados), por um tribunal de segunda instância, o Tribunal de Segunda Instância (T.S.L) e por um tribunal de última instância, o Tribunal de Ultima Instância (T.U.I.) e uma outra, a ordem jurisdicional administrativa e fiscal (e aduaneira), integrada apenas por um único tribunal, o T.A.. E, além disso, um sistema integrado, na medida em que o T.A. se insere, para efeitos de recurso das suas decisões, na ordem jurisdicional comum, ficando subordinado aos tribunais superiores desta ordem jurisdicional. E bem se compreende que o legislador da Lei Básica não tenha con-sagrado uma ordem jurisdicional administrativa e fiscal (e aduaneira) independente e autónoma da ordem dos restantes tribunais e, por isso, uma dualidade perfeita de ordens jurisdicionais, como acontece, por exem-plo, no sistema judiciário português. Na verdade, face ao circunstancia-lismo próprio da Região — a dimensão reduzida do seu território e da sua população e o nível relativamente baixo da litigiosidade administrativa —, a institucionalização de vários tribunais administrativos (de dois, pelo menos) poderia traduzir-se facilmente num sobredimensionamento de quadros e estruturas judiciais e num dispêndio desnecessário de meios económicos. Assim, instituindo apenas um único tribunal da ordem ju-risdicional administrativa e fiscal e pretendendo igualmente assegurar a garantia do recurso jurisdicional das decisões proferidas por este tribunal, bem se compreende que o legislador da Lei Básica tenha sentido a necessidade, por uma razão de aproveitamento racional de quadros, estruturas judiciais e meios económicos, de estabelecer uma dependência hierárquica, para efeitos de recurso, do T.A. relativamente aos tribunais superiores da outra ordem jurisdicional, razão pela qual estabeleceu que «das decisões do Tribunal Administrativo cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância». No entanto, e apesar do que parece decorrer da Lei Básica, o legisla-dor ordinário da L.B.O.J. acabou por adoptar uma outra solução, uma solução de tribunais unitários e integrados, no âmbito da qual o T.A. aparece como que «degradado» em tribunal de competência especializada de uma e única e mesma ordem jurisdicional. O paralelismo existente 174
na distribuição de competências entre o Tribunal Judicial de Base (T.J.B.) e o T.A. e entre o T.J.B. e os Juízos de Instrução Criminal; a circunstân-cia de haver uma única presidência para todos os tribunais de 1.° instân-cia; o facto de ter dotado o T.A. apenas de dois juizes; a existência de um único quadro de juizes, tudo isto é suficiente para demonstrar claramen-te a opção do legislador ordinário pelo sistema de ordem jurisdicional única. Independentemente da desconformidade que possa existir com a Lei Básica, não se pode dizer que a solução adoptada ao nível da legisla-ção ordinária não pudesse ter as mesmas virtualidades que a solução que parece estar consagrada na lei fundamental. Com efeito, e tal como o demonstram outros ordenamentos jurídicos, o modelo judicialista do contencioso administrativo tanto é susceptível de se concretizar através de uma única e mesma ordem jurisdicional, como através de um sistema de tribunais de categoria diferente. Importante é que o T.A. fosse consi-derado, tal como decorre da Lei Básica, como o tribunal administrativo (e fiscal) por excelência, o tribunal «comum» em matéria administrativa e fiscal. No entanto, como vamos ver, não é isto que encontramos nesta lei ordinária, a qual, pressupondo uma concepção de tribunal «menor» ou de «segunda classe», furta a este tribunal a competência para conhe-cer dos recursos contenciosos da esmagadora maioria dos actos adminis-trativos praticados na Região, não o dota do número de juizes necessário para compor o tribunal colectivo que intervém no julgamento da maté-ria de facto das acções contenciosas, sendo que, por não existir ainda nenhum juiz do T.A. com a categoria de presidente de tribunal colecti-vo, o tribunal colectivo do T.A. é sempre presidido por um presidente de tribunal colectivo do T.J.B.. 4. ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E MODO DE FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS QUE DISPÕEM DE COMPETÊNCIAS PARA A RESOLUÇÃO DE QUESTÕES JURÍDICAS ADMINISTRATIVAS Como se verá com mais de espaço infra, tanto o T.A. como o T.S.I. e o T.U.I. dispõem de competências para a resolução de questões jurídi-cas administrativas; o primeiro, naturalmente, apenas em primeira ins-tância e os outros dois, umas em primeira instância e outras em instância de recurso. Todos estes tribunais têm assento na Lei Básica, sendo que o único que encontra nela a sua esfera material positivamente delimitada é o T.A., na medida em que esta lei o consagra como sendo o tribunal que 175
tem «jurisdição sobre acções administrativas e fiscais» (art.º 86.°), apesar de, nos termos do art.º 84.°, § 3, caber à Assembleia Legislativa o poder de regular a competência (a organização e o funcionamento) dos tribunais. O âmbito de jurisdição de todos estes tribunais é todo o território da Região Administrativa Especial de Macau, razão pela qual existe ape-nas um único tribunal em cada instância. 4.1. TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA O T.U.I., «o órgão supremo da hierarquia dos tribunais» (art.º 44.°, n.° 1 da L.B.O.J.), compreende um órgão singular, o presidente do T.U.I., e um órgão judicativo colegial — o colégio ou formação de julgamento —, através do qual este tribunal exerce a função jurisdicional nos casos concretos. Funcionando com um único órgão judicativo, o T.U.I. não com-preende nenhuma estrutura organizatória especializada para o conhecimento de matérias de âmbito determinado. De acordo com o quadro de juizes constante do Mapa III anexo à L.B.O.J., este tribunal supremo foi dotado de três juizes (cfr. art.º 46.°, n.° l e ainda o art.º 1.°, n.° 1, al.a 1) da Ordem Executiva n.° 4/1999, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau - I Série, de 29 de Dezembro), os quais têm a categoria de Juiz de Última Instância (v. art.º 7.°, n.° 1, al.a 1) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.° 10/1999, publicada no Boletim Oficial referido anteriormente). O presidente do T.U.I. é nomeado pelo Chefe do Executivo e es-colhido de entre os juizes, de nacionalidade chinesa, titulares de luga-res do quadro deste tribunal e que sejam residentes permanentes da Região de Macau (art.º 49.°, n.os 1 e 2 da L.B.O.J. e art.º 3.° da Ordem Executiva n.° 4/1999). O seu mandato é de três anos, sendo renovável (art.º 49.°, n.° 3). Trata-se de um verdadeiro órgão, dado dispor de consideráveis pode-res próprios, uns directamente relacionados com o exercício da função ju-risdicional, outros de natureza não jurisdicional (cfr. art.º 51.°). Entre os primeiros, avultam os seguintes: fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e audiências e convocar as sessões extraordinárias e audiências (al.a 5)); presidir às conferências e às audiências (al.a 6)); exercer as competências de juiz-adjunto (al.a 7)); apurar o vencido nas conferências e audiências (al.a 8)); providenciar pela redistribuição dos processos no caso de altera- 176
ção do número de juizes (al.a 9)) e efectuar a correição dos processos (al.a 10)). Entre os segundos, são de assinalar os poderes de representação externa do poder judicial e de assegurar as suas relações com as restantes autoridades (al.as 1) e 2)), de garantir o normal funcionamento dos tribu-nal (al.a 3)), de presidir à distribuição e decidir as questões com ela re-lacionadas (al.a 4)), de conferir posse a todos os magistrados judiciais (al.a 11)), de superintender na secretaria do tribunal (al.a 12)), de conferir posse ao secretário do tribunal (al.a 13)) e de elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do tribunal e entregá-lo ao Conselho dos Magistrados Judiciais (al.a 14)). Além destas competências que são próprias do órgão presidente do T.U.I., cabe referir ainda que o presidente do T.U.I. é também o órgão dirigente da autoridade administrativa independente, Gabinete do Presi-dente de Tribunal de Última Instância, o qual, nessa qualidade, é titular de competências de natureza fundamentalmente administrativa. Como referimos, o exercício das competências jurisdicionais do T.U.I. é sempre levado a cabo por um colégio de juizes, sem prejuízo, no entanto, das competências conferidas ao relator pelos art.os 42.° da L.B.O.J. e 15.° do C.P.A.C. para a prática de actos de condução do processo. No entanto, importa referir que a composição deste colégio ou formação de julgamento não é sempre a mesma, pois que varia em função da compe-tência exercida ou da natureza da questão sub judice. No exercício da generalidade das suas competências, este colégio é constituído pelos três juizes que compõem este tribunal (cfr. art.º 46.°, n.° 1, da L.B.O.J.); no exercício da competência referida no art.º 44.°, n.° 1, al.a 1), isto é, a competência para proceder à uniformização da jurisprudência, aquele colégio, além dos três juizes do T.U.I., é integrado ainda por mais dois juizes do T.S.I., pelo seu presidente e pelo juiz mais antigo em exercício de funções neste tribunal. Os juizes que integram este colégio são o pre-sidente do tribunal, que intervém sempre, exercendo as competências de juiz-adjunto, o juiz-relator e um ou vários juízes-adjuntos (cfr. art.os 25.°, n.° 2, 46.°, n.° 2 e 51.°, al.a 7) da L.B.O.J.). De entre estes juizes, assume particular importância, em termos de andamento e julgamento dos processos, a figura do juiz-relator (art.º 25.°, n.° 3 da L.B.O.J.), isto é, o juiz incumbido de exercer, relativamente aos processos que lhe caibam, em resultado da operação de sorteio em que a distribuição de processos se traduz (v. art.os 155.° e s. e 168.° e ss. do C.P.C. e 45.° da L.B.O.J. e 7.° do Regulamento do Tribunal de Última 177
Instância), amplos e significativos poderes processuais, tais como o poder de admitir ou rejeitar liminarmente os pedidos, o de deferir os termos do processo e prepará-los para julgamento e o de elaborar projecto de acór-dão (cfr. art.os 26.° da L.B.O.J. e 15.° do C.P.A.C.). Relativamente à formação da decisão jurisdicional, importa referir o seguinte: uma vez elaborado o projecto de acórdão pelo relator, é o mesmo submetido à discussão e à decisão (votação) do colégio de juizes. Apesar de não resultar claramente da lei, a discussão e a decisão devem ser considerados, senão cronologicamente, como momentos lógica e ju-ridicamente distintos. A necessidade de submeter o projecto de acórdão à discussão dos juizes que compõem o colégio de juizes pretende signifi-car que a questão submetida à apreciação do tribunal é resolvida me-diante o recurso à argumentação inter-pessoal desses juizes, cabendo-lhes apresentar os seus pontos de vista relativamente à questão decidenda, como, se for o caso, criticar os pontos de vista avançados pelos outros interve-nientes. A decisão propriamente dita recai sobre a opinião sufragada pela maioria dos juizes presentes. Neste sentido se pode dizer que, ao vota-rem maioritariamente num determinado sentido, os juízes «acordam» numa solução para o caso sub judice. O juiz (ou juízes) que discorde do vencimento tem a possibilidade de apor à decisão as razões da sua discordância, o que se designa por voto de vencido. O voto de vencido pode ser de duas espécies: voto concorrente, quando a discordância diz apenas respeito aos fundamentos da decisão e voto dissidente, quando a discordância atinge também o próprio sentido da decisão (cfr. art.os 652.° e 631.°, n.° l do C.P.C., ex vi do art.º 1 do C.P.A.C. e 12.° do Regulamento do Tribunal de Última Instância). De acordo com o art.º 631.° do C.P.C., aplicável, por força do art.º 652.° e estes, por sua vez, aplicáveis subsidiariamente às decisões do T.U.I. em processos do contencioso administrativo, por força da norma do art.º 1.º do C.P.A.C., o texto da decisão — o acórdão — deve conter o relatório das circunstâncias da questão, a exposição dos fundamentos da decisão e a decisão propriamente dita e ainda, se for o caso, a sucinta menção das razões de discordância dos vencidos. 4.2. TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA O T.S.I. integra, conjuntamente com o T.U.I., o conjunto dos tri-bunais superiores da Região (cfr. epígrafe do art.º 25.° da L.B.O.J.). 178
Tal como o T.U.I., também o T.S.I. dispõe de um órgão singular, o presidente do T.S.I., e de um órgão judicativo colegial, o colégio ou a formação de julgamento, através do qual o tribunal exerce a função ju-risdicional nos casos concretos (sem prejuízo das competências do relator para a prática de actos de condução do processo). E, tal como o T.U.I., não se encontra organicamente estruturado em secções especializadas. Diferentemente do T.U.I., integram o T.S.I. cinco juízes (v. art.º 38.°, n.° l e Mapa II em anexo e ainda art.º 1.°, n.° 1, al.a 2) da Ordem Executiva n.° 4/1999), os quais têm a categoria de Juiz de Segunda Ins-tância, (cfr. art.º 7.°, n.° 1, al.a 2) do Estatuto dos Magistrados Judiciais). É também o Chefe do Executivo que nomeia o presidente do T.S.I., devendo a escolha recair sobre os juizes deste tribunal (art.º 41.°, n.° 1), sendo o seu mandato de três anos, o qual é renovável (n.° 2). Relativamente às competências do presidente deste tribunal, veri-fica-se que elas são decalcadas nas competências do presidente do T.U.I., com excepção das que relevam do facto desde último ser o presidente do órgão supremo da hierarquia dos tribunais de Macau. Do conjunto das competências próprias do presidente do T.U.I., aquelas de que não dis-põe o presidente do T.S.I. são, grosso modo, as que dizem respeito à repre-sentação externa do poder judicial e à atribuição de posse a todos os magistrados judiciais (cfr. art.os 42.° e 51.°). Também aqui a composição da formação de julgamento não é sempre a mesma. Com efeito, se para o exercício da generalidade das compe-tências, a regra é de que a formação de julgamento é constituída por três juizes (v. art.os 25.°, n.° 2 e 38.°, n.° 2), já para o exercício das competên-cias previstas no n.° 3 do art.º 38.°, a formação pode ser integrada pela totalidade dos juizes que exercem funções neste tribunal. Também aqui o presidente deste tribunal exerce as competências de juiz-adjunto (art.º 42.°, al.a 6)). A propósito da formação de julgamento e da figura do juiz-relator, há a destacar, no que concerne aos processos do contencioso administra-tivo, fiscal e aduaneiro, a existência de duas particularidades ao nível deste tribunal. Na verdade, não se tendo desdobrado este tribunal em secções especializadas, o legislador optou, no entanto, por razões que se prendem com a especialização da jurisdição materialmente administra-tiva, por determinar que as competências de juiz-relator, nos processos do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, fossem exercidas ape-nas por dois únicos juizes deste tribunal. A norma donde esta solução 179
decorre é a do n.° 2 do art.º 38.°, a qual estabelece que «A distribuição no Tribunal de Segunda Instância faz-se por forma a que todos os processos do con-tencioso administrativo, fiscal e aduaneiro caibam a dois únicos juízes previa-mente designados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais». Por outro lado, determinou ainda o legislador que a formação de julgamento dos proces-sos do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro fosse integrada apenas pelos dois juizes que fossem escolhidos para exercer as funções de juiz-relator — sendo alternativamente, para cada processo, um o juiz-relator e outro o juiz-adjunto, — e pelo presidente do tribunal, o qual exerce sempre, também nestes processos, as competências de juiz-adjunto (v. n.os 2 e 5 do art.° 25.°). Quanto à formação e ao conteúdo do texto da decisão deste tribu-nal, vale, mutatis mutandis, o que se disse para o procedimento decisório e para o que deve constar do texto formal da decisão do T.U.I. (cfr. ainda o Regulamento do Funcionamento do Tribunal de Segunda Instância, Boletim Oficial - II Série, n.° 5 de 2 de Fevereiro de 2000). 4.3. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Tal como a lei o configura, o T.A. integra, conjuntamente com o T.J.B., a categoria dos tribunais de primeira instância (v. art.° 10.°, n.° 2 e epígrafe do art.° 23.°), mas contrariamente a este, que é um tribunal composto, na medida em que se desdobra em vários sub-orgãos judicativos (oito juízos, sendo que desses oito, dois são juízos de instrução criminal), o T.A. é um tribunal simples, uma vez que é constituído apenas por um único órgão judicativo, não se encontrando desdobrado em secções (cfr. art.os 27.°, n.° 1, 31.° e Mapa I). Os tribunais de primeira instância são presididos por um juiz, o «Presidente dos Tribunais de Primeira Instância» (epígrafe do art.° 33.°), que é nomeado pelo Chefe do Executivo, de entre os juizes do quadro local destes tribunais. O seu mandato é de três anos, sendo renovável (v. n.os 1 e 2 do art.° 33.°). Sem prejuízo das suas funções de juiz, compete ao presidente os poderes referidos no art.° 33.°, entre os quais, o de representar os tribu-nais de primeira instância e o de assegurar as suas relações com as restan-tes autoridades. Apesar de se prever, de acordo com o Mapa I, o número de vinte magistrados judiciais para os tribunais de primeira instância, até ao momento foram apenas nomeados quinze, sendo que destes, dois são os 180
juízes que compõem o T.A. (cfr. art.° 31.° da L.B.O.J., Mapa I e ainda al.as 3) e 4) do n.° l do art.° 1.° da Ordem Executiva n.° 4/1999). Os juizes dos tribunais de primeira instância têm a categoria de Juiz de Pri-meira Instância (cfr. art.° 7.°, n.° 1, al.a 3) do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Os tribunais de primeira instância (e aqui incluído o T.A.) funcio-nam em regra com juiz singular (tribunal singular) e também, nos casos em que a lei o preveja, com tribunal colectivo, isto é, através de um órgão colegial integrado por três juizes, o presidente de tribunal colectivo, que preside, o juiz do processo e um juiz prévia e anualmente designado pelo Conselho de Magistrados Judiciais (cfr. art.° 23.°, n.os 1, 2 e 3). De entre os juizes intervenientes neste colégio jurisdicional, im-porta destacar, pela intervenção qualificada que aí assume, a figura do presidente de tribunal colectivo. O presidente de tribunal colectivo corres-ponde a uma sub-categoria de juiz que a lei criou no âmbito da categoria de Juiz de Primeira Instância com vista ao exercício das competências enumeradas no n.° 1 do art.° 24.°, de entre as quais se destacam as de dirigir as audiências de discussão e julgamento e de proceder à elabora-ção dos acórdãos e das sentenças finais nos processos que caibam na com-petência do tribunal colectivo (cfr. al.as 2) e 3)). De acordo com o n.° 3 do art.° 24.°, «os presidentes de tribunal colectivo do Tribunal Judicial de Base e do Tribunal Administrativo são designados pelo Conselho dos Magistrados Judi-ciais». Apesar de o Mapa I permitir a existência de quatro presidentes de tribunal colectivo, até ao momento e tal como se alcança do art.° 1.°, n.° 1, al.a 3), in fine, da Ordem Executiva n.° 4/1999, foram apenas nomeados pelo Chefe do Executivo três presidentes de tribunal colectivo do T.J.B., não tendo ainda sido nomeado, o que se supõe ser, por exclusão de par-tes, o presidente de tribunal colectivo do T.A., sendo as funções deste exercidas cumulativamente por um presidente de tribunal colectivo do T.J.B.. Sobre a delimitação dos processos da competência do T.A. em que o tribunal colectivo deve intervir, são potencialmente aplicáveis as nor-mas do n.° 6, al.a 4) do art.° 23.° da L.B.O.J e as do n.os 1 e 3 do art.° 99.° do C.P.A.C.. A norma do primeiro diploma dispõe o seguinte: «6. Sem prejuízo dos casos em que as leis de processo prescindam da sua intervenção, compete ao tribunal colectivo julgar: 181
«4) As questões de facto nas acções da competência do Tribunal Adminis-trativo de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância». As normas do segundo diploma estabelecem o seguinte: «1. Com excepção do disposto no n.° 5, na Secção IV e em lei especial, as acções seguem os termos do processo civil comum de declaração, na sua forma ordi-nária, com as especificidades constantes dos n.os 2 a 4. «3. Excepto nas hipóteses em que a lei de processo civil prescinda da sua intervenção e nas acções destinadas a obter uma indemnização cujo valor não exceda a alçada dos tribunais, as questões de facto nas acções propostas no Tribu-nal Administrativo são julgadas em tribunal colectivo». Considerando as normas do art.° 99.°, vemos que não se aplica a regra do art.° 23.°, isto é, a necessidade da intervenção do tribunal colec-tivo, por o C.P.A.C. prescindir da sua intervenção, nas acções para a prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, (Secção IV), nas acções sobre contratos administrativos relativamente à matéria de facto concernente ao pedido cumulado de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação e execução do contrato (art.° 113.°, n.° 3) e nas hipó-teses em que as normas da lei de processo civil, aplicáveis ao processo administrativo, prescindam da sua intervenção. Nestes casos, ressalvando o art.° 23.° da L.B.O.J. a sua não aplica-ção, o T.A. funciona com juiz singular. Fora destes casos e para o julga-mento das questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância, aquela norma do art.° 23.° impõe que o T.A. funcione com tribunal colectivo. O que parece contrariar o dispos-to no n.° 3 do art.° 99.°, o qual (não prescinde, mas, pelo contrário) impõe a intervenção do tribunal colectivo para o julgamento da matéria de facto em todas as acções (excepto nas acções destinadas a obter uma indemnização), independentemente da existência do limite decorrente da alçada dos tribunais. Verificando-se uma incompatibilidade entre a norma da al.a 4) do n.° 6 do art.° 23 da L.B.O.J. e a norma do n.° 3 do art.° 99.° do C.P.A.C., naturalmente que se terá de concluir, de acordo com a regra lex posterior derogat legi priori (atendendo-se ao momento da publicação dos respec-tivos diplomas), que a norma do n.° 3 do art.° 99.°, no que seja incom-patível com a norma referida da L.B.O.J., se encontra tacitamente re-vogada. 182
Mas, e independentemente desta possibilidade, refira-se ainda que aquela norma da L.B.O.J. não esclarece por si mesma, em termos defini-tivos, quais os casos em que o tribunal colectivo deve intervir para julgar a matéria de facto nas acções da competência do T.A.. Na verdade, relacio-nando, para esse efeito, o valor da causa com a alçada do tribunal, pressu-põe ela resolvida a questão de se saber quando é que o tribunal tem alçada, pois que, como se sabe, o legislador não pretendeu consagrar uma solução de existência necessária e absoluta de alçada, problema que se terá de resolver de acordo com as normas do art.° 18.°, n.os 2 e 4. Uma outra norma da L.B.O.J. susceptível de se revelar polémica em confronto com uma outra do C.P.A.C. é aquela que impõe ao presi-dente de tribunal colectivo o encargo de proceder à elaboração dos acórdãos e das sentenças finais nos processos que caibam na competência do tri-bunal colectivo (al.a 3) do n.° 1 do art.° 24.°). Com efeito, estabelece esta norma que: «1. Compete ao presidente de tribunal colectivo: «3) Elaborar os acórdãos e as sentenças finais nos processos que caibam na competência do tribunal colectivo, nos termos das leis de processo». Sobre a mesma matéria, o art.° 99.° do C.P.A.C. dispõe o seguinte: «1. Com excepção do disposto no n.° 5, na secção IV e em lei especial, as acções seguem os termos do processo civil comum de declaração, na sua forma ordi-nária, com as especificidades constantes dos n.os 2 a 4». «4. No Tribunal Administrativo a sentença é proferida pelo juiz do proces-so, ainda que no julgamento intervenha o tribunal colectivo». A questão que se coloca será pois a de saber qual é o juiz que tem o encargo de proceder à elaboração da sentença final no processo de con-tencioso administrativo em que o tribunal colectivo intervenha, se o juiz que preside ao tribunal colectivo ou se, pelo contrário, o juiz do proces-so. E a questão é susceptível de pôr-se com maior acuidade principal-mente porque, não tendo sido nomeado até ao momento o presidente de tribunal colectivo do T.A. — tal como a lei parece impor que seja um juiz do T.A. (cfr. n.° 3 do art.° 24.°) e a especialização da jurisdição ma-terialmente administrativa o reclama —, o tribunal colectivo do T.A. que intervenha no julgamento das questões de facto nas acções adminis-trativas terá de ser presidido por um presidente de tribunal colectivo do T.J.B., que é um juiz deste tribunal, o qual poderá não estar nas melho- 183
res condições, em termos de preparação e de experiência, em razão das especificidades próprias da jurisdição materialmente administrativa, para proceder à elaboração das sentenças finais destes processos. Não se es-queça que hoje as acções administrativas pertencem tanto ao contencio-so administrativo por natureza quanto os recursos contenciosos de anu-lação de actos administrativos, não havendo razão para se distinguir, como se fazia tradicionalmente, entre contencioso por natureza e conten-cioso por atribuição. Supomos, no entanto, que a solução na hipótese considerada deverá passar pelo seguinte: ou se considera que não existe incompatibilidade entre estes dois preceitos e a solução será aquela que decorrer do espaço de operatividade que a norma da L.B.O.J. deixar à norma do C.P.A.C., e neste sentido se poderia dizer, por exemplo, que aquela norma apenas pretende reafirmar a competência do presidente de colectivo para a ela-boração da sentença final nos casos em que essa competência resulte já consagrada nas leis de processo (como acontece nas leis de processo penal e civil) e seria esse o sentido a atribuir à fórmula «nos termos das leis de processo», ou se considera que a convergência sincrónica destes dois pre-ceitos se traduz numa incompatibilidade entre eles e a solução deverá ser aquela que decorrer das regras relativas à cessação da vigência das leis. Assim sendo, encontrando-se a norma anterior (norma do C.P.A.C.) numa relação de especialidade relativamente à norma posterior da L.B.O.J. e não se verificando nesta a existência de uma intenção revogatória inequí-voca, supomos que a regra lex generalis non derrogat legi speciali (v. n.° 3 do art.° 6.° do Código Civil) leva a que se reconheça válida, no âmbito espe-cífico da sua incidência, a norma do C.P.A.C. que impõe que a sentença seja proferida pelo juiz do processo. Por conseguinte, por uma ou outra destas linhas argumentativas, somos levados a uma e mesma conclusão: a sentença final nos processos administrativos, ainda que no julgamento da matéria de facto interve-nha o tribunal colectivo do T.A., deverá ser sempre proferida pelo juiz do processo. É a solução que mais se adequa à especialização da jurisdi-ção materialmente administrativa e aquela que se impõe pela razão de ser da norma do C.P.A.C., que, ao contrário das normas respectivas do C.P.C. e do Código de Processo Penal, impõe que seja o juiz do processo a proceder à elaboração da sentença. Assim, julgada a matéria de facto pelo tribunal colectivo e discuti-da a matéria de direito da causa, cabe ao juiz do processo proferir a senten- 184
ça, a qual, sendo o resultado da aplicação do direito aos factos dados como provados pelo tribunal colectivo, constitui o julgamento do aspec-to jurídico da causa. Nas acções em que não tenha de intervir o tribunal colectivo, o T.A. funciona com tribunal singular, cabendo a um juiz o julgamento da matéria de facto e proferir a sentença. 5. ESPECIALIZAÇÃO JURISDICIONAL Há, em geral, todo um conjunto de razões substantivas que fazem com que a especialização do contencioso administrativo seja uma neces-sidade real e não o resultado de uma qualquer fixação nominalista. De entre essas razões, é usual referirem-se as seguintes: a autonomia dogmática e a grande especificidade técnica do direito administrativo substantivo; a complexidade do sistema de limites funcionais que o ór-gão judicial tem de respeitar e que são expressão do princípio da separação de poderes; os difíceis equilíbrios que é necessário compor entre o princípio da comunidade-de-direito e o da eficiência administrativa; a necessidade de utilização de meios processuais específicos; a necessidade de uma maior participação do juiz na tarefa de fixação e desenvolvimento dos princípios jurídicos fundamentais do direito administrativo, etc.. Por tudo isto é que se tende a exigir que o juiz que julga os casos de direito administrativo deva ter um conhecimento perfeito da racionalidade própria e das técnicas específicas do direito administrativo e do direito público em geral, uma percepção adequada dos problemas específicos que aí se fazem sentir, uma sensibilidade apurada para intervir numa área em que a Administração aparece não só como agente de efectivação dos direitos e liberdades individuais, mas também como poder legítimo responsável pela estabilidade e progresso sociais. Conhecimento, percepção e sensi-bilidade reputados necessários a impedir tanto audácias irresponsáveis, que em nada beneficiam os direitos e interesses dos particulares, como temores reverenciais injustificados, que em nada garantem a efectivação do interesse público. Em geral, há vários modos de levar à prática este princípio de espe-cialização jurisdicional administrativa. Uma primeira modalidade de especialização é aquela que decorre da consagração de uma ordem juris-dicional própria de tribunais com jurisdição sobre as questões de direito administrativo; uma segunda modalidade é aquela que se verifica através da existência de estruturas jurisdicionais integradas na ordem ju- 185
risdicional «ordinária» ou «comum» com competência especializada para o conhecimento de matérias administrativas. É este tipo de especializa-ção que faz determinar o surgimento, dentro da mesma ordem jurisdi-cional, por exemplo, de tribunais de instrução criminal, de tribunais de trabalho, de tribunais de família e também de tribunais administrativos ou outros. Como vimos, não tendo o legislador da L.B.O.J. consagrado o mo-delo de dualidade de ordens jurisdicionais, a única possibilidade de es-pecialização em matéria administrativa que aí podemos encontrar será naturalmente a que resultar da existência de estruturas especializadas dentro dessa mesma ordem jurisdicional. Vejamos, então, como é que se concretiza esta especialização jurisdicional na organização judiciária da Região. De acordo com os dados normativos constantes da L.B.O.J., resulta claro que, em matéria administrativa, fiscal e aduaneira, a única estrutu-ra organizatória que tem a sua competência delimitada por razões de especialização jurisdicional é o T.A.. Na verdade, por força da cláusula geral do art.° 30.°, n.° 1, a este tribunal cabe apenas, ressalvadas as com-petências que sejam atribuídas a outros tribunais, «dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, fiscais e aduaneiras». Já ao nível do T.S.I. e do T.U.I., pertencendo a estes tribunais o poder cognitivo e decisório sobre questões administrativas, fiscais e adu-aneiras conjuntamente com toda a restante matéria, a L.B.O.J. não con-sagrou, como vimos, qualquer especialização orgânica adequada à espe-cialização jurisdicional administrativa, fiscal e aduaneira, por exemplo, uma secção dentro destes tribunais reservada ao conhecimento das ques-tões relativas a matéria administrativa, fiscal e aduaneira. Importa, no entanto, notar que o legislador deste diploma não foi, como referimos, totalmente insensível à ideia da necessidade da especialização jurisdicional ao nível do T.S.I., por essa razão é que determinou que a distribuição neste tribunal se fizesse por forma a que todos os processos do contencio-so administrativo, fiscal e aduaneiro coubessem sempre a dois únicos juizes. Na verdade, o legislador, com a solução consagrada no n.° 2 do art.° 38.°, apesar de não ter criado uma estrutura especializada, parece ter pretendido que se verificasse uma certa especialização ao nível destes mesmos juizes. Com efeito, ao determinar que fossem sempre os mes-mos dois juizes, do universo dos cinco que compõem o tribunal, a exer-cer as competências próprias de juiz-relator nos processos administrati- 186
vos, fiscais e aduaneiros, a L.B.O.J. parece apontar para uma especializa-ção destes dois juízes ao obrigá-los a uma rotina de estudo e de contacto permanente com os domínios específicos dos direitos administrativo, fiscal e a aduaneiro, permitindo-lhes adquirir aquelas características que a especialização jurisdicional administrativa pressupõe nos juizes res-pectivos. Apesar de tudo, e a despeito de se louvar esta intenção do legislador ordinário, não podemos deixar de notar desde já algumas das dúvidas e perplexidades que nos suscita a solução consagrada. Desde logo, a solu-ção tal como foi preconizada é, em nosso entender, susceptível de provo-car entorses à regra da colegialidade decisória que informa a actuação dos tribunais superiores. Com efeito, sendo os projectos de acórdão ela-borados exclusivamente por esses dois juizes «especializados» e devendo ser eles aprovados por um colégio de juizes, constituído, no mínimo, por três, naturalmente que o juiz não «especializado» que intervenha nessa formação de julgamento tenderá a sentir naturais inibições na apresenta-ção de novos pontos de vista e, principalmente, na formulação de críticas aos pontos de vista avançados pelos juizes «especializados», o que impli-cará necessariamente o enfraquecimento da argumentação inter-pessoal que é própria de qualquer colégio jurisdicional, como, naturalmente, a diminuição das possibilidades de surgimento de votos de vencido, con-siderados importantes em termos de enriquecimento e desenvolvimento jurisprudencial. Depois, a solução consagrada é susceptível de dar origem a resulta-dos menos congruentes. É o que acontecerá quando, por força da regra do n.° 2 do art.° 46.°, relativa à formação de julgamento alargada em matéria de uniformização de jurisprudência, cuja competência pertence ao T.U.I., poder levar à intervenção de juizes do T.S.I. não «especializa-dos» na matéria administrativa, fiscal e aduaneira. De facto, de acordo com aquela regra, e num domínio onde maior especialização se deveria exigir, podem vir a integrar aquela formação outros juízes do T.S.I. que não aqueles juízes «especializados». Depois ainda, a solução merece reparo num outro aspecto. É que ao impor a distribuição de todos os processos de contencioso administrati-vo, fiscal e aduaneiro só a esses dois juizes e não lhes sendo distribuídos só processos dessa natureza, a solução preconizada é susceptível de violar o princípio da igualdade na distribuição do serviço do tribunal, uma vez que não é a mera equivalência numérica de processos que é factor dessa 187
igualdade, pois que, como se sabe, os processos de contencioso adminis-trativo, fiscal e aduaneiro, implicam outra complexidade, outro trabalho e outra disponibilidade de tempo nada comparáveis com o que se pode verificar noutros processos. Finalmente, essa solução não é a melhor, uma vez que ao determinar a distribuição dos processos administrativos, fiscais e aduaneiros, apenas a dois dos cinco juizes que integram o T.S.I., ao dar visibilidade a esses dois magistrados, sobre eles vai fazer recair todo o peso do embate com o Executivo nas questões que a este mais directamente respeitam (como se verá, o T.S.I., para além da sua competência em razão da hierar-quia, conhece em primeiro grau jurisdicional dos recursos contenciosos dos actos administrativos, entre outros, do Chefe do Executivo e dos Secretários), sendo susceptível de lhes retirar o à-vontade necessário de que carecem para agirem com independência e imparcialidade. Ora, se a idiossincrasia da Região não permitiu que se enveredasse por uma especialização jurisdicional orgânica, por exemplo, através da criação de uma secção especializada para o julgamento destas matérias, supomos que, melhor do que a solução de «meias tintas» consagrada, seria preferível não adoptar solução nenhuma, permitindo que a todos os juizes fossem distribuídos os processos administrativos, fiscais e aduaneiros. Mas pior que tudo, em nossa opinião, foi não se ter aproveitado, em toda a linha, as vantagens decorrentes da existência de um verdadeiro e próprio tribunal especializado nas questões administrativas, fiscais e adu-aneiras, o T.A.. De facto, não se compreende que se tenha perdido a oportunidade, até por uma exigência da própria Lei Básica, à luz da qual o tribunal natural do contencioso administrativo e fiscal é o T.A., e da compreensão que se tende a ter hoje dos tribunais administrativos, de conferir ao T.A. a totalidade das competências em primeiro grau jurisdi-cional e de o dotar de um estatuto susceptível de lhe conferir a dignidade de tribunal de corpo inteiro. 6. EXISTÊNCIA DE ALÇADAS A L.B.O.J. introduz, pela primeira vez, no contexto do contencioso administrativo da Região, a regra da alçada dos tribunais. Com efeito, determina o art.° 18.° deste diploma que: «N. ° 2. Em matéria de acções e pedidos do contencioso administrativo, quando o valor da causa ou do pedido seja susceptível de determinação, a alçada dos 188
Tribunais de Primeira Instância é de 50 000 patacas e a do Tribunal de Segun-da Instância é de l 000 000 patacas». «N. ° 4. Em matéria penal, penal laborai, de regimes educativo e de protecção social da jurisdição de menores, dos restantes meios do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro e de fiscalização da legalidade de normas não há alçada» (sublinhados nossos). Com relevância nesta matéria, dispõe ainda o C.P.A.C. o seguinte: «Art.º 150.º, n.º 1. Não é admissível recurso ordinário: a) Das decisões proferidas em acções e sobre pedidos cumulados cujo valor da causa não exceda a alçada dos tribunais». De acordo com a noção consagrada no direito processual, a alçada do tribunal é o limite de valor até ao qual certo tribunal julga sem admissibilidade de recurso ordinário. Com a alçada do tribunal visa-se pois fundamentalmente evitar que os tribunais superiores sejam avassalados com recursos sobre questões de diminuto valor, deixando-lhes espaço para se dedicarem às questões mais importantes, em regra, as questões de maior valor económico. Entendeu pois o legislador de Macau, depois de uma longa expe-riência sem tradição de alçadas no contencioso administrativo, chegada a altura de as fazer introduzir nesta matéria. E nada haveria a dizer a tal opção, não fosse ela susceptível de críticas. É que, na verdade, as alçadas não têm só vantagens, implicam tam-bém desvantagens correspondentes. Com efeito, se com elas, entre ou-tras coisas, se procura evitar inundar os tribunais superiores de questões de diminuto valor económico, com elas também, e na medida corres-pondente, se impede que determinada causa seja examinada por mais de um tribunal, traduzindo-se numa limitação do direito de recurso juris-dicional que no contencioso administrativo se assegurava, tradicionalmente, através da regra do duplo grau jurisdicional. É preciso notar, desde já, que o legislador ordinário beneficia de uma ampla margem de liberdade na concreta conformação e delimitação dos recursos jurisdicionais, no sentido de os poder ampliar ou restringir quer através da alteração dos pressupostos da sua admissibilidade, quer através da introdução de alçadas (como foi o caso) ou da mera ampliação dos seus valores. Com efeito, se se exceptuar a garantia fundamental do segundo grau de jurisdição em matéria de processo penal, exigida pelo direito de recurso contra decisões condenatórias, tal como se encontra 189
plasmado no n.° 5 do art.º 14.° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, cuja aplicabilidade na Região a Lei Básica reconhece, da lei fun-damental não resulta, pelo menos de forma expressa, a consagração de um direito de recurso jurisdicional nas restantes matérias. Na verdade, nem o art.º 36.°, que consagra o direito fundamental de acesso aos tribu-nais, nem o art.º 86.°, in fine, que estabelece que das decisões do T.A. se recorre para o T.S.I., impõem necessariamente solução contrária. Na verdade, entende a doutrina maioritária que o direito funda-mental de acesso aos tribunais (garantia da via judiciária), bastando-se, como exigência mínima, com a consagração de um patamar jurisdicio-nal, isto é, com o direito de submeter determinada pretensão ao conhecimento de um tribunal e de obter dele uma decisão sobre questão juridicamente relevante, não integra necessariamente no seu conteúdo o direito ao duplo grau jurisdicional e, muito menos, ao triplo grau jurisdicio-nal. E tão-pouco a consagração do direito ao duplo grau jurisdicional na matéria do contencioso administrativo se retira do art.º 86.° da Lei Básica, pois que o que aí se estabelece é apenas a condição necessária e primeira para a efectivação do direito de recurso que a lei ordinária venha a consagrar. É claro, e pode dizer-se também sem margem para grandes dúvidas, que os princípios e as normas da Lei Básica não são totalmente indiferentes à problemática dos recursos jurisdicionais. Se eles não conferem necessariamente aos interessados o direito de acesso a sucessivos graus de jurisdição, têm, no entanto, alguma eficácia vinculativa relativamente à temática dos recursos. Desde logo, da consagração pela Lei Básica da existência de tribunais de recurso pode tirar-se a conclusão de que o legislador ordinário está impedido de suprimir o sistema de recursos ou de consagrar limites de tal forma desproporcionados que se pudesse con-cluir pela supressão do direito de recurso. Por outro lado, do princípio da igualdade, consagrado no art.º 25.°, decorrerá também necessaria-mente a impossibilidade de o legislador ordinário introduzir limitações arbitrárias ou um regime de desfavor que se traduza numa desigualdade de tratamento, materialmente injustificado, em termos de se poder dizer violado o princípio da igualdade. De tudo quanto vem de ser dito, parece, pois, ser irrepreensível, em termos de conformidade com a Lei Básica, a opção do legislador pela introdução do sistema de alçadas na matéria do contencioso administra-tivo. No entanto, o que aqui se questiona não é isso, é outra coisa: é saber 190
se, por um lado, essa solução era a melhor que o legislador poderia ter consagrado e se, por outro lado, ela foi formulada nos termos mais ade-quados. Relativamente à primeira questão, a resposta parece-nos ser mani-festamente negativa e isto por três ordens de razões: em primeiro lugar, porque nunca, em Macau, a litigiosidade administrativa atingiu os ní-veis preocupantes verificados noutras comunidades políticas, nunca se reconheceu que o número dos processos administrativos tenha alguma vez colocado os tribunais numa situação de paralisia de funcionamento, como nunca esse número foi considerado como factor de retardamento da justiça; em segundo lugar, porque, pressupondo a existência de alçadas a atribuição de um valor processual às causas, o julgamento das questões administrativas, traduzindo-se elas em conflitos subjectivos ou em con-trovérsias sobre a verificação ou não verificação em concreto de uma ofensa ou violação da ordem jurídica, não deixa de envolver sempre um controlo jurisdicional da legalidade da Administração e, sob o aspecto da lega-lidade da actuação administrativa, a importância das questões adminis-trativas não se define pela sua mensurabilidade económica; em terceiro lugar e finalmente, porque, no momento em que as alçadas foram intro-duzidas, existia já todo um conjunto de motivos que eram de molde a aconselhar a manutenção da regra anterior. Motivos estes que se pren-dem com a especial responsabilidade em que os tribunais do contencioso administrativo ficaram investidos, como também com as específicas de-bilidades de que passaram a conhecer. Com efeito, em consequência da institucionalização da Região Ad-ministrativa Especial de Macau, verificou-se o surgimento de uma plu-ralidade de diplomas normativos de direito administrativo novos, desa-companhados de qualquer dogmática enquadradora, a entrada em vigor de uma lei fundamental de malha normativa pouco densa e recheada de amplos vazios normativos e a consagração de um princípio de legalidade administrativa enfraquecido na sua vertente de reserva de lei fizeram pender para os tribunais incumbidos do julgamento das matérias do con-tencioso administrativo o eixo principal da defesa da legalidade e dos direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos em face da Ad-ministração. A isto acresce a manutenção do T.A. como tribunal singular, a solução adoptada para a colegialidade do T.S.I., no âmbito do jul-gamento da matéria do contencioso administrativo, a merecer os reparos supra referidos e a circunstância de os tribunais, em geral, terem sido 191
dotados de juízes em início de carreira e, por isso, sem experiência acu-mulada. Ora, se, por um lado, o recurso jurisdicional, através da regra geral do tradicional duplo patamar, tem a vantagem de possibilitar a repara-ção de decisões erradas e injustas, a vantagem de estimular uma maior ponderação das decisões proferidas em primeira instância, receosas de uma eventual fiscalização em segunda instância e ainda a vantagem de concorrer para a formação de correntes jurisprudenciais seguras, e, por outro lado, não havendo o risco de uma massificação dos tribunais supe-riores, nem delongas excessivas na concessão de tutela judicial, logo ve-mos que a melhor opção seria a da manutenção do sistema anterior e não aquela que, sem vantagens visíveis, veio a merecer o acolhimento por parte do legislador do C.P.A.C. e da L.B.O.J.. E se a opção pelo sistema de alçadas não nos parece a melhor, tam-bém a forma como o legislador a consagrou não nos parece isenta de reparos. Um primeiro reparo a apontar ao enunciado legislativo prende-se com o facto de ele não ser adequadamente esclarecedor quanto ao domí-nio dos casos em que se pretendeu que existisse alçada do tribunal. E trata-se de uma questão não desprezível, pois que, como se sabe, havendo alçada do tribunal, só admitem em regra recurso ordinário as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Não tendo o legislador pretendido consagrar em matéria de con-tencioso administrativo, à semelhança do que sucede em matéria cível e cível laborai (cfr. art.º 18.°, n.° 1), uma solução necessária e absoluta de existência de alçada do tribunal, a dificuldade apontada resulta do facto de o legislador ter utilizado critérios poucos seguros na delimitação dos casos em que pretendeu que existisse alçada dos tribunais. Na norma do n.° 2 do art.º 18.°, para determinar a existência da alçada (e o seu montante) do T.A. (apesar de se referir a tribunais de primeira instância) e do T.S.I., o legislador faz uso dos seguintes opera-dores linguísticos: «acções e pedidos do contencioso administrativo» e «quando o valor da causa ou do pedido seja susceptível de determinação», depois, no n.° 4 do mesmo artigo, para afirmar que não existe alçada, o legislador estabelece o seguinte: «em matéria (...) dos restantes meios do contencioso ad-ministrativo (...) e de fiscalização da legalidade de normas não há alçada». 192
Como se vê, deste último preceito resulta apenas inequívoco que não existe alçada no que concerne ao meio de impugnação de normas administrativas. Quanto ao mais, fica-se sem se saber quais são os meios a que o legislador se pretende referir, quando utiliza a fórmula «restantes meios do contencioso administrativo», para também relativamente a eles fa-zer excluir a regra da alçada. Quais serão os «restantes meios do conten-cioso administrativo» em que o legislador pretende que não haja alçada do tribunal? Serão apenas as «acções e pedidos» cujo valor das causas seja insusceptível de determinação? Ou serão também, para além destes, ou-tros meios jurisdicionais que não sejam «acções e pedidos»? Por outras palavras, quando o legislador utiliza a fórmula «acções e pedidos do con-tencioso administrativo», estará a referir-se a todos os meios processuais administrativos sem excepção ou estará antes a referir-se apenas a alguns deles, deixando de fora outros? Supomos que faz todo o sentido levantar esta dúvida, pelos seguin-tes motivos: (í) em primeiro lugar, porque o termo acção é, em geral, susceptível de compreender vários sentidos: um sentido lato ou latíssimo, abarcando toda e qualquer sucessão de actos e formalidades que decorre perante um tribunal com vista à apreciação de um pedido (e supomos ser o sentido utilizado pelas normas dos art.os 36.°, § 2 e 86.° da Lei Básica); um sentido médio, compreendendo apenas, mas todos, os meios proces-suais principais ou autónomos, deixando de fora os meios processuais que dependem de um meio principal e, finalmente, um sentido restrito, o sentido tradicional, hoje criticável em termos dogmáticos, que via a ac-ção como o meio através do qual o particular requer a um tribunal uma primeira definição do direito aplicável a um conflito, deixando de fora os meios impugnatórios (v.g., recursos contenciosos de actos), por neles es-tar em causa o pedido ao tribunal de uma segunda definição do direito aplicável; (ii) em segundo lugar, porque a L.B.O.J. e o C.P.A.C., quando se referem aos meios processuais administrativos, continuam a fazer uti-lização das designações tradicionais «recursos contenciosos», «impugnação de normas» e «acções»; (iii) em terceiro lugar e finalmente, porque entre o C.P.A.C. e a L.B.O.J. se verifica, a propósito, respectivamente, das con-dições de admissibilidade de recurso ordinário e da consagração das alça-das, uma falta de uniformidade terminológica relativamente à utilização do termo «pedidos». Na verdade, enquanto o C.P.A.C. utiliza especifi-camente o conceito «pedidos cumulados» (art.º 150.°, n.° 1, al.a a)), com o sentido dos pedidos múltiplos que se podem deduzir no âmbito de 193
vários meios processuais, como acontece no recurso contencioso de actos (art.º 24.°), na acção para reconhecimento de direitos ou interesses legal-mente protegidos (102.°), na acção para a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos (107.°) e na acção sobre con-tratos (113.°), a L.B.O.J., com a utilização do termos «pedidos do conten-cioso administrativo», emprega um conceito de pedido susceptível de ter uma amplitude bem maior. Basta referir que o termo «pedido» é utili-zado para designar os seguintes meios processuais: intimação para um comportamento (art.º 30.°, n.° 2, al.a 4)), suspensão de eficácia de actos administrativos (n.° 5, al.a 3)), produção antecipada de prova (n.° 5, al.a 4)) e um dos meios processuais relativos a infracções administrativas (n.° 5.°, al.a 5)), os quais não são designados da mesma forma pelo C.P.A.C.. Seja porém como for, são dois os sentidos que, em abstracto, se podem referir às normas dos n.os 2 e 4 do art.º 18.° da L.B.O.J.. Um primeiro sentido seria aquele que determina a existência de alçadas para todos os meios processuais, sejam meios processuais principais sejam meios processuais acessórios, desde que o valor das causas seja susceptí-vel de determinação. De acordo com este sentido, não haveria alçada nos processos de declaração de ilegalidade de normas e em todos os meios processuais cujo valor da causa fosse insusceptível de determinação. A favor deste sentido estaria o sentido amplo ou médio que o termo acção é susceptível de comportar, o sentido amplo com que o legislador utiliza o termo pedidos do contencioso administrativo e a forma taxativa como excepciona da regra das alçadas o processo de declaração de ilegalidade de normas. Um outro sentido susceptível de ser atribuído àqueles preceitos se-ria aquele que apenas impõe a existência de alçadas para um grupo res-trito de casos, isto é, apenas para os meios processuais denominados de acções e para os meios processuais onde se deduzam pedidos cumulados e desde que o valor da causa e do pedido seja susceptível de determinação. De acordo com este sentido, não haveria alçada em todos os meios proces-suais que não tenham a designação formal de acção, nos recursos conten-ciosos de actos em que não se deduzam pedidos cumulados, nos proces-sos de declaração de ilegalidade de normas e ainda em todos os meios processuais cujo valor da causa seja insusceptível de determinação. Em apoio deste sentido militaria o seguinte conjunto de razões: em primeiro lugar, o facto de a maior ou menor importância da generalidade das questões administrativas não ser susceptível de ser medida em ter- 194
mos pecuniários, sendo, por isso, de valor indeterminado ou insusceptível de determinação; depois, como se verá, a circunstância de o legislador não ter estabelecido critérios adequados à determinação do valor processual das causas administrativas fará com que grande parte dos critérios suple-tivos do C.P.C. sejam inadequados à determinação do valor das causas administrativas, do que decorrerá a insusceptibilidade da sua determinação e, por consequência, a inexistência de alçada; em terceiro lugar, por não haver razão para se suspeitar que o legislador da L.B.O.J. tenha pretendido estabelecer um regime de alçadas diferente daquele que se pressupõe no art.º 150.°, n.° 1, al.a a) do C.P.A.C., isto é, a existência de alçadas apenas para acções e pedidos cumulados cujo valor da causa seja susceptível de determinação e,finalmente, por não haver razão para que o termo acção tenha aqui um sentido diferente daquele que o legislador utiliza a propósito da determinação dos casos em que o T.A. deve intervir com tribunal colectivo (v. art.º 23.°, n.° 6, al.a 4)). Em virtude do maior peso que nos parecem ter as razões apontadas em favor do sentido indicado em segundo lugar, parece-nos que a solu-ção que o legislador quis consagrar nos n.os 2 e 4 do art.º 18.°, apesar dos termos imprecisos que utiliza, foi uma da qual apenas decorre a existên-cia de alçada do tribunal para um número reduzido de processos, ou seja, de acordo com o sentido que parece decorrer daquelas normas, a alçada do tribunal apenas deverá existir para os meios processuais formalmente designados de acções e para os pedidos cumulados cujo valor da causa ou do pedido seja susceptível de determinação. E, pelo contrário, não haverá alçada para todos os demais casos, isto é, para todos os recursos con-tenciosos nos quais não se deduzam pedidos cumulados ou quando estes pedidos sejam de valor insusceptível de determinação, para todos os pro-cessos de impugnação de normas, para todos os processos de contencioso eleitoral, para todos os processos relativos a infracções administrativas, para todos os procedimentos preventivos e conservatórios e, finalmente, para todas as acções contenciosas cujo valor da causa seja insusceptível de determinação. Se foi esta, como nos parece ter sido, a solução adoptado pelo legis-lador, temos que fazer aqui importantes atenuações à crítica formulada supra, dado que, afinal, a regra das alçadas apenas terá uma expressão reduzida no âmbito dos processos do contencioso administrativo. No entanto, e apesar de tudo, sempre seria de exigir por parte do legislador um maior rigor no tratamento desta matéria, até por que se 195
tratava de adoptar uma solução sem precedentes no contexto da experi-ência do contencioso administrativo de Macau. Um segundo reparo a fazer diz respeito ao facto de o legislador ter avançado para a introdução do sistema das alçadas sem ter, concomitan-temente, consagrado positivamente os critérios adequados à fixação do valor processual das causas administrativas, isto é, os critérios com base nos quais se há-de aferir a tal susceptibilidade ou insusceptibilidade de determinação do valor das causas, principalmente, quando faz depender a existência ou a inexistência das alçadas do tribunal da susceptibilidade ou insusceptibilidade da determinação do valor das causas administrativas em função das regras do C.P.C.. Apesar das regras dos art.os 247.° e ss. do Código de Processo Civil se deverem aplicar aqui com as necessárias adaptações, como exige aquele art.º 1.° e como é próprio de qualquer norma remissiva, fácil é de ver que em muitas situações não existe a necessária analogia entre as causas que estão sob a incidência normativa da lei processual civil e as causas que são próprias do contencioso administrativo para que se possa fazer a apli-cação subsidiária daquelas regras. Não se pode esquecer que o mundo dos interesses que está subjacente às causas cíveis é diferente do mundo dos interesses subjacente às causas do contencioso administrativo, que são diferentes as pretensões que se deduzem no âmbito do processo civil e no âmbito do processo administrativo e que são diferentes os meios processuais em que se formulam estas pretensões. Assim, tendo em conta as especificidades próprias do processo administrativo: a natureza es-pecífica das providências susceptíveis de serem formuladas; a existência de meios processuais próprios e exclusivos, a intervenção necessária e insubstituível de um sujeito processual público (um ente administrativo ou um dos seus órgãos) e a necessidade permanente de conjugação de interesses públicos e privados, etc., fácil é imaginar as dificuldades e incertezas que suscitará a aplicação supletiva daquelas normas da lei pro-cessual civil. Em algumas situações, a aplicação destes critérios não suscitará dúvidas de maior e, por isso, sendo o valor da causa susceptível de deter-minação, daí decorrerá a existência da alçada. Assim, por exemplo: com base no art.º 248.°, n.° 1, primeira parte, o valor processual das causas em que se pretenda obter a efectivação da responsabilidade civil da Admi-nistração ou o reconhecimento de direito ao pagamento de quantia certa será igual à quantia aí em causa; por aplicação do art.º 252.°, o valor 196
processual da causa que tenha por finalidade dirimir litígios sobre a exis-tência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de contrato administrativo deverá corresponder ao valor do contrato, determinado pelo preço ou estipulado pelas partes; com base no art.º 253.°, o valor processual da causa em que se pede o reconhecimento de direito a entre-ga de coisa deverá ser igual ao valor da coisa. Por outro lado, e também com recurso ao critério do art.º 254.°, poderá dizer-se que são de valor processual indeterminado ou insusceptível de determinação todas as causas que versem sobre bens ou interesses imateriais, isto é, valores jurídicos irredutíveis a uma expressão pecuniária, é o que acontecerá nas acções que tenham por objecto a declaração ou a efectivação de uma posição subjectiva do particular de natureza imaterial, maxime em muitas acções para reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos nas acções para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão. Mas, se em casos como estes as dúvidas poderão não ser graves, já o mesmo não se passará em muitas outros casos. Pense-se, por exemplo, em acções para o reconhecimento de direito ou em acções para a deter-minação da prática de actos administrativos legalmente devidos de con-teúdo económico manifesto mas insusceptível de ser redutível a uma soma pecuniária. Apesar de poderem ser causas de conteúdo económico manifesto, sempre se terá de concluir, por inexistirem critérios adequa-dos à determinação do seu valor, que se trata de causas de valor insusceptível de determinação, o que nos leva a dizer que a susceptibili-dade ou insusceptibilidade de determinação do valor das causas admi-nistrativas e, por isso, a existência ou inexistência de alçadas dos tribu-nais, depende, em último termo, não do tipo de interesses envolvidos nas causas processuais, mas antes da existência ou inexistência, na lei processual civil, de critérios susceptíveis de aplicação a estas causas, o que nos parece uma forma não muito adequada de tratar as coisas. Na verdade, se o legislador pretendeu introduzir as alçadas apenas para um número reduzido de meios processuais, deveria ter determinado claramente quais os meios processuais que quis sujeitar à regra das alça-da dos tribunais e não, como fez, fazer depender a existência da alçada da susceptibilidade de determinação do valor das causas. Ou então, se isso se revelasse mais difícil, deveria ter estabelecido, em termos negativos, quais os meios processuais que não ficavam dependentes da alçada dos tribunais. Como fez para a impugnação de normas, também o poderia 197
ter feito, desde logo, para os recursos contenciosos de anulação de actos no âmbito dos quais não se deduzissem pedidos cumulados, para a acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de cer-tidão, para a acção para a determinação da prática de actos administrati-vos legalmente devidos onde não se cumule o pedido de indemnização de perdas e danos, para os meios processuais relativos a infracções admi-nistrativas e para os procedimentos preventivos e conservatórios. Além disso, deveria também ter consagrado concomitantemente os critérios adequados à determinação do valor processual das causas admi-nistrativas e não refugiar-se na aplicação supletiva das normas do C.P.C., justamente numa área onde a analogia de situações têm naturalmente de escassear. Resta aguardar pelo trabalho da doutrina e jurisprudência e que saibam adequar judiciosamente à realidade processual administrativa os critérios da lei de processo civil, contribuindo dessa forma para superar as dúvidas e as dificuldades que esta aplicação supletiva vêm suscitar, garantindo o mínimo de constância e de segurança que as normas pro-cessuais, que são de interesse e de ordem pública, não deixarão de recla-mar. E, finalmente, um terceiro reparo prende-se com a indicação da alçada do T.S.I. em matéria administrativa. Como vimos, o legislador estabelece que «em matéria de acções e pedidos do contencioso administrativo, quando o valor da causa ou do pedido seja susceptível de determinação, a alçada dos Tribunais de Primeira Instância é de 50 000 patacas e a alçada do Tribu-nal de Segunda Instância é de l 000 000 de patacas». A indicação do valor da alçada de l 000 000 de patacas do T.S.I. parece só fazer sentido para os casos em que se pudesse admitir o 3.° grau jurisdicional, o que não é o caso de acordo com o C.P.A.C.. Com efeito, se para este código (art.º 150.°, n.° 1, al.a c)), não é admissível recurso ordinário dos acórdãos do T.S.I. que decidam em segundo grau de jurisdição e se, por outro lado, a alçada não releva para efeitos de admissibilidade de recurso com funda-mento em oposição de acórdãos, como se comprova pelo art.º 161.°, ca-sos em que, em matéria do contencioso administrativo, se pode verificar a existência do triplo grau jurisdicional (cfr. al.a a) n.° 1 do art.º 161.°), não se alcança a utilidade da previsão da alçada deste tribunal de segunda instância. E nem se diga que a sua finalidade se reconduz afinal aos casos em que este tribunal tem competência jurisdicional para o conhecimento 198
em primeiro grau jurisdicional dos meios processuais do contencioso administrativo que a L.B.O.J. lhe atribui, através das al.as 7), 9), e 10) do art.º 36.°. É certo que, como se verá, o legislador, de acordo com o crité-rio da autoria do acto, optou por atribuir ao T.S.I. a competência para conhecer de recursos contenciosos de certos actos administrativos, mas retirar daí a conclusão de que, nestes casos, e nos processos em que deve existir a alçada do tribunal, a alçada do T.S.I. é de l 000 000 e não de 50 000 patacas, seria precipitado. Naturalmente que se fosse essa a solução, isto é, se a alçada do tribunal em matéria de pedidos cumulados no âm-bito de recursos contenciosos de actos estivesse dependente da autoria do acto lesivo recorrido, estaríamos perante um regime de desfavor, mate-rialmente injustificado, para aqueles que, por força da concentração das competências administrativas, tivessem que recorrer contenciosamente de actos praticados por órgãos da Administração com categoria superior à de director de serviços relativamente àqueles que recorressem conten-ciosamente de actos verticalmente definitivos praticados por órgãos de categoria igual ou inferior à deste órgão. Nesta última hipótese, haveria lugar à obtenção de uma segunda apreciação por um outro tribunal nos casos em que o valor processual da causa fosse superior a 50 000 patacas; naquela outra hipótese, essa possibilidade só se verificaria se o valor da causa fosse superior a l 000 000 de patacas. Ora, se atentarmos, por um lado, na disparidade do valor destas duas alçadas e se levarmos em linha de conta, por outro lado, que o critério que preside à diferenciação mate-rial das competências jurisdicionais para conhecer de recursos conten-ciosos de actos entre o T.A. e o T.S.I. não é, como deveria ser, o da importância das questões a julgar, mas fundamentalmente o da «impor-tância» dos autores dos actos recorríveis, logo vemos que o sentido da alçada do T.S.I. não pode ser aquele, uma vez que, se assim fosse, estarí-amos perante uma desigualdade de tratamento materialmente injustifi-cada. Assim, a solução só pode ser uma: a de que a alçada de l 000 000 de patacas apenas valerá para os casos em que a lei processual admita o 3.° grau jurisdicional e que a alçada do T.S.I., quando julgue em primeiro grau jurisdicional processos do contencioso administrativo, é de 50 000 patacas. É a solução que a própria letra do preceito consente ao referir-se, no plural, a tribunais de primeira instância (na verdade, o T.S.I. quando conhece em primeiro grau jurisdicional de recursos contenciosos de ac-tos é um verdadeiro tribunal de primeira instância) e a única que é consen- 199
tida pelo princípio da igualdade ou da proibição de tratamento discriminatório. A favor da ideia de que a alçada de l 000 000 patacas do T.S.I. vale apenas para os casos em que se verifique o terceiro grau jurisdicional e não o segundo grau jurisdicional joga ainda o disposto na al.a 2) do n.° 2 do art.º 44.°, a qual confere ao T.U.I. competência para «julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos (...) nas acções do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, em segundo grau de jurisdição, quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos da presente lei e das leis de processo». Assim, nos casos, e apenas nos casos, em que, de acordo com estas leis, possa existir o triplo grau jurisdicional (e no âmbito do con-tencioso administrativo stricto sensu não se conhece presentemente ne-nhum em que a alçada releve) é que se verificará essa alçada. Acrescente-se que aquela era a solução para que claramente apontava o art.º 18.°, n.° 2 do Projecto de Orgânica do Sistema Judiciário, o qual estabelecia que «em matéria de acções e pedidos do contencioso administrativo, quando o valor da causa ou do pedido seja susceptível de determinação, a alçada dos tribunais é de 50 000 patacas», não distinguindo entre alçada do T.A. e do T.S.I.. 7. DUPLO GRAU JURISDICIONAL Apesar da hierarquia judiciária da Região ser constituída hoje por três níveis de tribunais — tribunais de primeira instância, um tribunal de segunda instância e um tribunal de última instância —, a hierarquia decisional estabelecida para o domínio das questões de direito adminis-trativo, nos casos em que se não verifique o limite decorrente da alçada do tribunal, comporta apenas dois níveis de jurisdição, isto é, nos casos em que não exista alçada do tribunal ou nos casos em que o valor da causa exceda a alçada do tribunal, a regra é a de que se admite o duplo grau jurisdicional. Como fundamento deste encurtamento da hierarquia jurisdicional decisória no contencioso administrativo invocava-se tradi-cionalmente o facto de, no domínio do contencioso administrativo por natureza, isto é, o contencioso dos actos administrativos, se estar perante uma decisão de uma autoridade, a qual funcionava como se fosse já a primeira instância decisória. Naturalmente que hoje este fundamento, em virtude da completa jurisdicionalização dos órgãos do contencioso administrativo e da ruptura de continuidade entre procedimento e pro-cesso administrativo, já não pode ter a validade que tinha. 200
De acordo com esta regra do duplo patamar jurisdicional e com base no princípio da hierarquia judiciária a ela ligado (cfr. art.º 17.°, n.° 1 da L.B.O.J.), apreciada determinada questão, pela primeira vez, por um tribunal (1.° grau de decisão), verifica-se a possibilidade de se obter, por via de recurso, uma segunda pronúncia relativamente à mesma questão, por um outro tribunal (2.° grau de decisão), a qual prevalece sobre a primeira. Esta regra decorre da al.a c) do n.° l do art.º 150.° do C.P.A.C., a qual estabelece que «Não é admissível recurso ordinário»: «Dos acórdãos dos Tribunais de Última e de Segunda Instâncias que decidam em segundo grau de jurisdição». Regra esta que não chega a ser perturbada pelas normas da L.B.O.J. que parecem pressupor o triplo grau jurisdicional. Na verdade, a norma do art.º 18.°, n.° 2 que estabelece a alçada de l 000 000 de patacas para o T.S.I. e a norma do art.º 44.°, n.° 2, al.a 2) que confere ao T.U.I. a competência para julgar os recursos dos acórdãos do T.S.I., pro-feridos em segundo grau jurisdicional, apenas valerão para as hipóteses contadas em que leis especiais venham a permitir o triplo grau jurisdi-cional no âmbito do contencioso administrativo em sentido estrito, o que actualmente apenas se verifica para os recursos interpostos de acórdãos proferidos pelo T.S.I. e pelo T.U.I. com fundamento em oposição de acórdãos, casos em que a alçada do tribunal não releva. Assim, considerando que o C.P.A.C., descontadas as excepções pre-vistas no n.° 2 do art.º 150.°, apenas impede a admissibilidade de recurso ordinário, «Das decisões proferidas em acções e sobre pedidos cumulados cujo valor da causa não exceda a alçada dos tribunais» (n.° 1, al.a a)) e «Das decisões que resolvam conflitos de jurisdição, competência e atribuições» (al.a b)) e considerando que não se admite recurso dos acórdãos do T.S.I. e do T.U.I., proferidos em segundo grau jurisdicional, excepto com fundamento em oposição de acórdãos (idem, al.a c) e art.º 161.°, n.° 1, al.as a) e b)) do n.° l do art.º 161.°), logo vemos que daí decorre a regra da admissibilidade de recurso de acordo com o esquema do duplo grau jurisdicional. Excluída a hipótese do n.° 1, al.a b) e n.° 2 do art.º 150.°, podemos pois dizer que a regra do duplo grau jurisdicional está assegurada, em geral, para todas decisões do T.A. e para todas as decisões primárias do T.S.I., proferidas em acções de valor processual superior a 50 000 patacas e para todas as decisões (destes tribunais) proferidas em processos para os quais não exista alçada, ou seja, para todas as decisões proferidas em acções de impugna-ção de normas administrativas, em recursos contenciosos de actos e em 201
acções para a determinação da pratica de actos devidos em que não se deduzam pedidos cumulados ou que os valor dos pedidos seja insusceptível de determinação e, em geral, em acções que versem sobre bens ou inte-resses imateriais e em acções cuja vantagem económica se pretende obter seja insusceptível de tradução numa soma pecuniária. Isso não quer dizer, como vimos, que o legislador não possa estabe-lecer outras restrições ao direito de recurso ou que não possam ocorrer circunstâncias objectivas que em concreto inviabilizem a efectivação desse direito, como acontecerá, por exemplo, nos casos em que não exista ins-tância de recurso. É o que se verifica com os acórdãos do T.U.I., proferi-dos no âmbito de certos recursos em matéria eleitoral, dos pedidos de suspensão de eficácia e demais incidentes e dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em recurso contencioso de anulação interposto ou a interpor directamente para este tribunal. Não se preven-do nenhuma instância de recurso dentro deste tribunal para o qual se possa interpor recurso das decisões proferidas em primeiro grau jurisdi-cional por este tribunal, casos em que não se verifica a condição necessária e primeira para a sua efectivação, claramente resulta inviabilizada para tais decisões a possibilidade do duplo grau jurisdicional. 8. TODOS OS TRIBUNAIS SÃO TRIBUNAIS PRIMÁRIOS A L.B.O.J. mantém o sistema tradicional que atende à matéria e à hierarquia na distribuição da competência entre os diferentes tribunais. De acordo com tal sistema, o T.S.I. e o T.U.I., além constituírem instân-cias de recurso jurisdicional das decisões proferidas, respectivamente, pelo T.A. e pelo T.S.I., funcionam também como tribunais primários no âmbito de determinadas matérias, entre as quais se destacando, no que concerne ao T.S.I., os recursos contenciosos de actos administrativos (ou em matéria administrativa) praticados, entre outros, pelo Chefe do Exe-cutivo, pelos Secretários e pelos titulares dos restantes principais cargos da Região. Ao reservar-se para o T.S.I. a apreciação em primeiro grau jurisdi- cional de recursos contenciosos de actos, em razão da «importância» atri-buída aos órgãos que os praticam, mantém-se inalterada na distribuição de competências jurisdicionais relativas à matéria do contencioso admi-nistrativo uma tradição que remonta à origem e autonomização do con-tencioso administrativo no seio da Administração, segundo a qual «dos 202
actos de altas autoridades só altos tribunais podem conhecer». Trata-se, no entanto, de uma tradição para a qual não se encontra hoje qualquer justificação, para além de que a manutenção deste «privilégio protoco-lar» se revela, a vários títulos, incongruente com os actuais dados dos sistemas organizatório e processual do contencioso administrativo da Região. Em primeiro lugar e desde logo, porque o T.A. é um verdadeiro tri-bunal, tal como todos os outros, está integrado na organização judiciária da Região, nele exercem funções juizes letrados e togados, actua segundo processos jurisdicionalizados e as suas decisões estão dotadas de força executiva plena relativamente a entidades públicas e privadas. Assim sendo, no plano dos princípios, não existe nenhuma menor «dignidade» deste tribunal que possa ser invocada como fundamento para justificar a não atribuição das competências para conhecer destes recursos ao T.A.. Em segundo lugar, porque a solução de atribuir ao T.S.I. a compe-tência para conhecer dos recursos contenciosos de actos administrativos daqueles autoridades é susceptível de colidir com a reserva material que a Lei Básica consagra a favor do T.A. É este, em nosso entender, o sentido do art.º 86.° quando afirma que o T.A. «tem jurisdição sobre acções administrativas e fiscais». A utilização da cláusula geral «acções administrativas e fiscais» é suficientemente esclarecedora quanto ao sentido de reservar ao T.A. o julgamento dos litígios materialmente administrativos. Na verdade, se as «acções administrativas e fiscais» são os «procedimentos formais» regulados no C.P.A.C. e que estão funcionalizados à dirimição dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, de acordo com o art.º 30.°, n.° 1 da L.B.O.J., logo vemos que, com aquela cláusula geral, a Lei Básica pretendeu reservar ao T.A. o domínio dos litígios materialmente administrativos. Naturalmente que não se deverá ver aqui consagrada uma reserva material absoluta, que impeça o legislador ordinário de atribuir pontualmente a outros tribunais a competência para julgar questões materialmente administrativas, até por que a Assembleia Legislativa é competente, de acordo com a Lei Básica, para regular a competência dos tribunais, mas antes a definição do âmbito-regra do T.A., o qual, em nosso ver, fica afectado com a atribuição desta competência ao T.S.I.. Pois que, como se sabe, de acordo com a regra tradicional e ainda existente da concentração das competências adminis-trativas ao nível dos órgãos de cúpula da Administração Pública e ainda com a regra processual da impugnação administrativa necessária dos ac- 203
tos administrativos praticados ao abrigo de competências concorrentes, é toda uma esmagadora maioria de recursos contenciosos de actos admi-nistrativos praticados pelos órgãos da Região — ainda o segmento por excelência da litigiosidade administrativa — que fica subtraída ao poder cognitivo do tribunal a favor do qual a Lei Básica estabeleceu aquela reserva. E nem se diga que esta reserva material se refere apenas aos meios processuais formalmente designados por «acções» e não aos meios impugnatórios de actos e normas. Na verdade, nem é esse o sentido que a boa doutrina entende hoje por «acção», segundo a qual acção, em sen-tido verdadeiro e próprio, são todos os meios processuais principais ou autónomos, incluindo os de impugnação de actos (recursos contencio-sos) e de normas, e isto independentemente do nomen iuris que o legis-lador lhes dê, nem é esse o sentido que claramente o legislador lhe quis dar, bastando para o comprovar os termos que utiliza a propósito do direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 36.°, no qual se estabelece, no seu § 2, que «Os residentes de Macau têm o direito de intentar acções judiciais contra actos dos serviços do órgão execu-tivo e do seu pessoal» (sublinhados nossos), os quais são bem demonstra-tivos de que pretendeu utilizar o termo «acção» na acepção ampla que a doutrina lhe dá. Além disso, e em terceiro lugar, porque esta é a solução que menos se adequa à ideia de especialização jurisdicional administrativa consagrada na organização judiciária da Região. A inexistência de uma especializa-ção organizatória ao nível do T.S.I. deveria justificar que todas as ques-tões administrativas fossem conhecidas em primeira instância pela única estrutura organizatória especializada no domínio do contencioso admi-nistrativo, que é o T.A.. Com efeito, não se compreende que se tenha criado uma estrutura organizatória com competências jurisdicionais de-limitadas por razões de especialização e depois, no domínio onde mais seria de exigir essa especialização, justamente no domínio do contencioso dos actos administrativos, se tenha feito descaso dessa mesma especialização. As razões que levaram à especialização do T.A. deveriam impor também que a competência para conhecer em primeiro grau jurisdicional dos recursos contenciosos de actos administrativos em geral pertencesse ao este tribunal e não ao T.S.I.. Em quarto lugar, porque, não podendo deixar de ser o T.A. o único tribunal com a competência primária para conhecer de todas as acções 204
para a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, independentemente do órgão administrativo que tenha o poder (vincu-lado) de os praticar, também devia ser este o tribunal competente para conhecer de todos os recursos de actos administrativos, independente-mente da sua autoria. Na verdade, podendo este tribunal condenar, no âmbito destas acções, os órgãos administrativos na prática de actos ad-ministrativos devidos, incluindo os órgãos de cúpula da Administração Pública, não se compreende que tipo de ontologia imanente tenha im-pedido que fosse também este o tribunal competente para dirimir, atra-vés dos recursos contenciosos, as controvérsias respeitantes à validade dos actos administrativos praticados por estes mesmos órgãos. Em quinto lugar, porque a solução consagrada é aquela que menos se ajusta ao regime de cumulabilidade de pedidos no âmbito do recurso contencioso de anulação. Com efeito, tendo o legislador processual ad-ministrativo admitido, em casos determinados, a cumulação dos pedi-dos de determinação da prática de acto administrativo legalmente devi-do e de indemnização por perdas e danos com o pedido de anulação ou de declaração da nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos e isto independentemente de qualquer que seja o tribunal competente (art.º 24.°), não se vê como é que o T.S.I. possa conhecer destes pedidos cumulados, sabendo-se que o tribunal competente para deles conhecer em primeiro grau jurisdicional é sempre o T.A. (v. art.º 30.°, n.° 1 e n.° 5, al.a 7) e n.° 2, al.a 3), ponto IV) da L.B.O.J.). Por essa razão (isto é, a diferença de competências) é que um dos projectos de Código de Processo nos Tribunais Administrativos português não admitia o regime de cumulabilidade de pedidos no âmbito do recurso contencioso, apesar de o admitir amplamente noutros meios processuais. Em sexto lugar, porque, tendo a lei processual aprofundado a verten-te subjectivista do recurso contencioso de anulação, colocando-o em pa-ridade com os tradicionais meios de plena jurisdição, também por aí se justificaria que o tribunal competente para conhecer em primeiro grau jurisdicional dos recursos dos actos destas autoridades fosse o mesmo tribunal que tem a competência para conhecer desses outros meios juris-dicionais. Em sétimo lugar e finalmente, porque nem mesmo a favor da solução consagrada se pode argumentar no sentido de que o T.S.I. (os tribunais superiores) é um tribunal composto apenas de juizes amadurecidos e experimentados pela idade e experiência adquirida na aplicação do Di- 205
reito aos casos da vida, pois que, como se sabe, a inexistência de um quadro próprio de juizes no momento anterior ao do estabelecimento dos tribunais da Região, levou a que o provimento das vagas de juizes dos tribunais superiores se fizesse de acordo com outros critérios que não com base na ideia de promoção de acordo com critérios de mérito e anti-guidade, nessa medida se podendo dizer que os juizes que exercem fun-ções no T.A. são tão amadurecidos e experientes quanto os juízes que exercem funções nos tribunais superiores, não havendo também por aqui razões que justifiquem a sua não competência para conhecer destes re-cursos contenciosos. Repare-se que com isto não estamos a negar que as controvérsias originadas por certos actos administrativos (ou em matéria administra-tiva) não devessem ser conhecidas em primeiro grau de jurisdição pelo T.S.I.. O que estamos a afirmar é que a dignidade institucional de certos órgãos administrativos, ou com competências administrativas, não de-via ser elevada a critério de distribuição da competência entre os diversos tribunais. Com efeito, nem os tribunais visam garantir a dignidade ins-titucional dos órgãos titulares de competências administrativas, nem o posicionamento destes órgãos na estrutura organizatória da Região jus-tifica qualquer ideia de vassalagem dos tribunais relativamente a eles. Deve reconhecer-se, pois, que certos actos administrativos, por es-tarem relacionados com interesses públicos relevantes, ou porque dizem respeito, por exemplo, ao desenvolvimento económico ou social da Re-gião ou porque são susceptíveis de se traduzir em quantias pecuniárias na ordem dos milhões de patacas, devem estar submetidos ao julgamen-to de um tribunal colegial e não de um juiz singular, isto na medida em que a intervenção de um colégio de juízes, onde cada um participa na argumentação inter-pessoal que esta estrutura propicia, quer apresentan-do os seus pontos de vista sobre a questão sub judicio, quer criticando os pontos de vista avançados pelos outros juizes, enriquecendo dessa forma a discussão e a decisão e onde o vencimento recai na opinião sufragada pela maioria dos juízes, dá maiores garantias de uma correcta aplicação do Direito aos casos da vida carecidos de tutela jurisdicional. Mas isto não quer significar que o T. A. não pudesse ser competente para conhecer dos recursos desses actos, bastando apenas que fossem julgados por um tribunal colegial. Ora, só por que o legislador da Região não optou por atribuir, no que respeita ao T.A., o poder compositivo a um órgão cole-gial integrado por vários juízes, mas antes a um juiz singular, é que se 206
poderá justificar que estes recursos de actos administrativos sejam sub-metidos ao poder cognitivo do T.S.I., que funciona sempre, nos termos referidos, através de uma formação colegial. Mas esta justificação apenas teria sentido para os actos administrati-vos marcados pela essencialidade dos interesses públicos que procuram satisfazer e não, tal como acontece entre nós, para o conhecimento da ge-neralidade dos actos contenciosamente recorríveis. Não se compreende, com efeito, à luz das considerações expostas, que justificação existe para que seja um tribunal superior, um tribunal colegial, a conhecer, por exem-plo, dos recursos contenciosos dos actos administrativos relativos à contra-tação de empregadas domésticas não residentes ou da generalidade dos actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares a funcionários e agentes. O critério de diferenciação material das competências jurisdicio-nais entre o T.A. e o T.S.I. deveria ser pois o da importância das questões a julgar e não o da «importância» dos autores dos actos recorríveis. Não tendo sido possível dotar o T.A. de uma estrutura colegial, permitindo que fosse este o tribunal competente para julgar em primei-ro grau jurisdicional de todas as questões administrativas independente-mente da sua importância, impunha-se, então, pelo menos, de acordo corn as razões supra referidas, encontrar um critério que atendesse à im-portância fundamental das matérias a julgar e não apenas à «dignidade» do autor dos actos, para que fosse o T.S.I. o tribunal competente para conhecer em primeiro grau jurisdicional desses actos. E, por um argu-mento de identidade de razão, deveria também a lei deferir expressa-mente a esse tribunal a competência para conhecer das questões relativas à omissão da prática de actos de conteúdo devido, quando estes fossem também relativos a interesses públicos relevantes, e não deixá-la «esque-cida» na competência residual do T.A.. 9. PODERES DE COGNIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES Relativamente à amplitude dos poderes de cognição dos tribunais superiores, e de acordo com a distribuição de competências consagrada pela L.B.O.J., refira-se sinteticamente que, no âmbito do contencioso administrativo, o T.S.I. e o T.U.I. conhecem de matéria de facto e de direito nas suas decisões primárias e que, nas decisões proferidas em re-curso, só o T.S.I. conhece da matéria de facto e de direito, uma vez que, de acordo com o art.° 152.° do C.P.A.C., os recursos dos acórdãos do 207
T.S.I. (para o T.U.I.) apenas podem ter por fundamento a violação de lei substantiva ou processual ou a nulidade da decisão impugnada. Conjugando, assim, esta norma do C.P.A.C. com as dos art.os 39.° e 47.° da L.B.O.J., chega-se à conclusão de que a garantia do duplo grau jurisdicional, nos casos em que ela se verifique, apenas permite que as decisões jurisdicionais proferidas em primeiro grau jurisdicional sejam fiscalizadas, de um ponto de vista da matéria de facto e de direito pelo T.S.I., uma vez que o T.U.I. em segundo grau jurisdicional apenas apre-cia matéria de direito. 10. ADMISSIBILIDADE DE FORMAS JURISDICIONAIS AUTO -ORGANIZADAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS JURÍDICO -ADMINISTRATIVOS Apesar da Lei Básica nada dispor quanto à existência de tribunais arbitrais, a admissibilidade da justiça arbitrai, na ordem jurídica da Re-gião, no domínio do contencioso administrativo, é hoje uma realidade que não pode ser escamoteada. Com efeito, já em 1984, com base no texto constitucional português saído da Revisão Constitucional de 1982, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (DL n.° 129/84, de 27 de Abril, publicado no Boletim Oficial de Macau n.° 24, de 9 de Junho de 1984), consagrava, com carácter genérico, no seu art.° 2.°, n.° 2, que «São admitidos tribunais arbitrais no domínio do contencioso administrativo dos con-tratos administrativos e da responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o contencioso das acções de regresso». Mais tarde, a Lei Bases de Organização Judiciária de Macau (Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto), em vigor até 1999, veio reafirmar a permissão de criação de tribunais arbitrais, para além de instrumentos e formas de composi-ção não jurisdicional de conflitos. Aliás, a mesma previsão de recurso à arbitragem já se encontrava especialmente consagrada no regime do contrato de empreitada de obras pú-blicas de 1969 (DL n.° 48 871, de 19 de Fevereiro de 1969, mandado aplicar a Macau pela Portaria n.° 555/71, de 12 de Outubro), segundo o qual as partes podiam acordar em submeter as questões suscitadas sobre interpretação, validade e execução do contrato a um tribunal arbitrai (cfr. art.os 217.°, n.° 3 e 222.°). E o mesmo se pode encontrar em diplo-mas ainda hoje em vigor, tal como acontece com o diploma que esta-belece o regime dos contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços (DL n.° 63/85/M, de 6 de Julho, cfr. art.os 64.°, n.° 2, 69.° e 70.°) e com o 208
diploma que consagra as bases do regime jurídico das concessões e obras públi-cas e serviços públicos (Lei n.° 3/90/M, de 14 de Maio, art.° 25.°) e ainda, com validade para todos os contratos administrativos, o Código do Proce-dimento Administrativo, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.° 57/ /99/M, de 11 de Outubro, segundo o qual «é admissível o recurso à arbitra-gem, nos termos da lei» (art.° 175.°). A permissão genérica do recurso à arbitragem encontra-se hoje ex-pressamente consagrada no DL n.° 29/96/M, de 11 de Junho (com as alterações que lhe foram introduzidas pelo diploma que aprovou o C.P.A.C., o DL n.° 110/99/M, de 13 de Dezembro), o qual veio estabe-lecer um novo regime da arbitragem interna, revogando o que se encon-trava consagrado no Livro IV do Código de Processo Civil anterior. Tal diploma (art.os 1.° e 2.°), além de consentir genericamente a arbitragem no domínio das relações de direito privado, relativamente a conflitos respeitantes a direitos disponíveis, vem também de forma expressa per-mitir essa forma de resolução de conflitos no âmbito das relações jurídicas de natureza pública (cfr. art.os 39.°-A e ss.). Parece-nos, pois, ser indiscutível a existência na ordem jurídica da Região de um princípio solidamente ancorado ao nível da tradição vi-gente no direito infraconstitucional legitimador desta «via de direito» de resolução de conflitos. Legitimidade que de outra forma seria excluída, pois que o carácter de ordem pública das regras legais de repartição e distribuição de competências entre os diferentes tribunais regionais (cfr. art.° 3.° C.P.A.C.) proibiria qualquer estipulação que as viesse subverter. Acrescente-se ainda que a Lei Básica admite expressamente a existência de restrições à jurisdição dos tribunais (regionais) de Macau, podendo aí ver-se reconhecida, ainda que de forma não muito clara, a admissibilidade da jurisdição arbitrai. A norma que nos leva a sustentar tal asserção é a do art.° 19.°, § 2.°, segundo a qual «Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau tem jurisdição sobre todas as causas judiciais na Região, salvo as restrições à sua jurisdição que se devam manter, impostas pelo ordena-mento jurídico e pelos princípios anteriormente vigentes». No entanto, e apesar dessa permissão legal, o recurso a esta forma auto-organizada de resolução de conflitos sempre se entendeu, entre nós, tal como na generalidade das ordens jurídicas que a admitem, sujeita a certos limites. Fosse porque se via a decisão arbitrai como um negócio (e não como uma actividade materialmente jurisdicional) ou porque se rece-ava dela na medida em que depende da vontade das partes (na sua consti- 209
tuição, na escolha dos árbitros, nas regras do processo e nos poderes de julgamento dos árbitros) ou porque se temia ver «privados» a controlar o exercício dos poderes administrativos, o recurso à arbitragem e, por isso, o acordo ou convenção das partes no sentido da substituição do «juiz natural» na resolução de conflitos, deveria valer apenas em termos restritos. Assim é que hoje aquela habilitação legal (art.° 39.°-A) apenas con-sente a celebração de convenções arbitrais, seja na modalidade de compro-missos arbitrais (quando a convenção for celebrada para resolver um con-flito já existente), seja na modalidade de cláusulas compromissórias (quan-do insertas num contrato e se destinem à resolução de conflito futuro e eventual), com vista a submeter a tribunais arbitrais, em substituição do T.A., o julgamento de questões relativas a contratos administrativos, à efectivação da responsabilidade civil extracontratual da Administração, incluindo o direito de regresso, e a direitos subjectivos ou interesses le-galmente protegidos de conteúdo patrimonial, desde que não tenham natureza tributária. Como se vê, nem todos os litígios que se suscitem nas relações jurí-dicas administrativas são susceptíveis de serem submetidos à apreciação de um tribunal arbitrai. De acordo com o princípio tradicionalmente aceite, segundo o qual apenas é possível o recurso à arbitragem para a resolução de questões respeitantes a interesses não subtraídos ao domínio da vontade das partes (cfr. art.° 2.°, n.° 1) e ainda de acordo com o entendimento generalizado na doutrina administrativa que afirma o ca-rácter indisponível de todas as posições jurídicas subjectivas conformadas por actos e por regulamentos administrativos, a nossa ordem jurídica apenas admite o recurso à arbitragem voluntária para resolução das questões que tradicionalmente se designavam por questões contenciosas por atribuição, isto é, questões acidentalmente atribuídas aos tribunais admi-nistrativos, mas que podiam pertencer aos tribunais comuns, afastando-a, por via de regra, no domínio das questões que passem pela anulação de actos administrativos, pela condenação da Administração na prática de actos administrativos de conteúdo legalmente devido ou pela declaração de ilegalidade de normas administrativas, domínio que, de acordo com a designação tradicional, se apodaria de contencioso por natureza (questões que por natureza pertencem aos tribunais administrativos). E certo que o legislador de Macau inovou relativamente ao anterior E.T.A.F., na medida em que, para além das tradicionais questões relati- 210
vas a contratos administrativos e à responsabilidade civil extracontratual da Administração, veio permitir o recurso à arbitragem para a resolução de questões relativas a direitos ou interesses legalmente protegidos de conteúdo patrimonial que não sejam de natureza tributária (cfr. al.a c) do art.° 39.°-A). Mas, e independentemente do alcance que tenha esta inovação, parece claro que o legislador continua a perspectivar a admissibi-lidade da jurisdição arbitrai de acordo com o modelo tradicional — aceitando-a no domínio do contencioso por atribuição; negando-a no domínio do contencioso por natureza. Refira-se, no entanto, que certa doutrina afirma, hoje, a necessida-de de se rever esta maneira de encarar a arbitragem voluntária. Isto por-que, segundo ela, não existe nenhuma razão que justifique dogmati-camente a existência de uma «ligação necessária entre a influência da vontade das partes sobre as vicissitudes de uma relação jurídica e a influência da vontade das partes para a determinação dos seus litígios» como também a existência de uma correlação necessária entre «a definição da situação jurídico-administrativa por acto administrativo e o carácter indisponível das posições jurídicas subjectivas conformadas». Por isso é que Sérvulo Correia, por exemplo, considera não existir nenhuma razão justificativa para a inadmissibilidade dos tribunais arbitrais «para efeito de definição de situações compreendendo posições jurídicas subjectivas indisponíveis», nos casos em que estes julguem segundo o Direito, aceitando, no entanto, a sua inadmissibilidade nos casos em que julguem segundo a equidade. Além disso, para o mesmo Autor «o carácter disponível ou indisponível do poder da Administração resulta da natureza vinculada ou discricionária do poder de definição do conteúdo da situação jurídica administrativa e não da forma típica adoptada para a conduta concreta». De acordo com estas premissas, sendo a decisão arbitrai uma deci-são jurisdicional (e não negociai), sendo os tribunais arbitrais verdadei-ros órgãos jurisdicionais, aos quais cabe dirimir questões de direito de acordo com o fim exclusivo da realização do Direito e da obtenção da paz jurídica, e não depondo contra esta forma de jurisdição auto-organizada nem o direito à protecção jurisdicional efectiva, nem, em geral, a ideia de comunidade-de-direito, parece não haver razão que justifique, nos casos em que os tribunais arbitrais julguem de acordo com o Direito, a subordina-ção da admissibilidade da arbitragem ao carácter disponível dos direitos controvertidos e, muito menos, às situações jurídicas conformadas por 211
acto administrativo. Talvez tenham sido considerações como estas que terão levado os Autores do Projecto de Código de Processo Administrativo português a ir um pouco mais longe na admissibilidade da arbitragem, permitindo que esta seja possível não só para a resolução dos casos tradi-cionais, relativos aos contratos administrativos e à responsabilidade civil extracontratual da Administração, mas também para a apreciação de questões respeitantes a actos administrativos relativos à execução de con-tratos administrativos e a actos administrativos susceptíveis de serem revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substan-tiva (cfr. al.as a) e b) do n.° l do art.° 180.°). Seja porém como for, de iure constituto, não é de admitir na ordem jurídica da Região o recurso à arbitragem no domínio dos interesses contenciosos conformados por actos e regulamentos administrativos. Mas, apesar da validade deste limite objectivo à admissibilidade da arbitra-gem, importa não esquecer que, em certos casos este limite é susceptível de comportar algumas excepções. Em primeiro lugar, refira-se que em certas situações é possível ver tribunais arbitrais a apreciar a validade de actos administrativo. E o que acontecerá se lei especial, derrogadora daquela regra geral, vier permitir a competência da jurisdição arbitral no âmbito do contencioso de anulação, facultando a impugnação de actos ad-ministrativos perante tribunais arbitrais. Além desta hipótese, ainda se poderá submeter a tribunais arbitrais, tal como alvitra Pedro Gonçalves para os contratos administrativos de concessão de serviços públicos, o julgamento de questões respeitantes a actos administrativos praticados no âmbito de contratos administrativos (v.g., actos que apliquem san-ções), desde que a executividade desses actos se funde exclusivamente no contrato (e não na lei) e as partes tenham expressamente convencionado o recurso à arbitragem para a resolução dessas questões, pois que como justifica este Autor, «"as partes quiseram" atribuir-lhe a natureza de acto administrativo (sendo essa atribuição disponível, uma vez que a lei não exige que esse tipo de declarações tenha aquela natureza)». Em segundo lugar, mesmo no domínio das questões em que, em princípio se poderia recorrer à arbitragem, pode esta estar excluída. É o que se verificará — de acordo com o preceituado nos art.os 2.°, n.° 1 e 39.°-B, n.° 2 — nos casos em que exista lei especial a submeter determi-nada questão à apreciação exclusiva de um tribunal ou a impor para a resolução dessa questão o recurso à arbitragem necessária. 212
Além destes limites objectivos, importa considerar ainda a existên-cia de limites subjectivos a impor restrições ao universo das pessoas ad-mitidas a recorrer à arbitragem. Com efeito, e de acordo com o art.° 1.° só as «partes de um litígio» (actual ou hipotético) é que estão legitima-dos a recorrer à instância arbitrai: as «partes do contrato», o titular do direito de indemnização e a entidade pública que o deva efectivar, o titular do direito subjectivo ou interesse legalmente protegido de natu-reza patrimonial e a entidade pública contra a qual ele é feito valer. É certo que, relativamente aos contratos, não existe nenhum preceito de carácter genérico, como o do Código do Procedimento Administrativo portu-guês, que mencione expressamente as «partes num contrato administra-tivo», mas é essa a conclusão a que se deverá chegar, desde logo com base nos preceitos sobre arbitragem dos diversos diplomas relativos a contra-tos administrativos, tal como acontece com o art.os 64.°, n.° 2 e 69.° do DL n.° 63/85/M, que se referem expressamente às «partes» do contrato, e o art.° 25.° da Lei n.° 3/90/M, que menciona expressamente o «conce-dente e os concessionários». Em virtude desta limitação, os conflitos em matéria contratual que ocorram entre uma das partes no contrato e terceiros deverão ser resolvidos pela jurisdição regional. Além destes limites objectivos e subjectivos que decorrem directa-mente da lei, importa atender ainda ao âmbito da convenção de arbitra-gem. Na verdade, sendo o recurso à arbitragem apenas possível com base em acordo ou convenção (compromisso ou cláusula) das partes interessa-das, nada impede que estas, dentro do domínio das questões susceptíveis de serem submetidas a juízo arbitrai, possam restringir a intervenção dos árbitros a certa ou certas questões (apenas, por exemplo, a questões sobre interpretação do contrato). Naturalmente que, nos casos em que isto se verifique, a competência do tribunal fica limitada pela extensão do convencionado, ficando as questões não abrangidas pela convenção a pertencer à competência do T.A.. Resta acrescentar que, de acordo com o art.° 39.°-C, a competência para propor, aceitar e assinar convenções de arbitragem e para designar árbitros pertence ao Chefe do Executivo e aos presidentes dos órgãos executivos ou aos titulares de órgãos equivalentes das pessoas colectivas públicas, quando as partes no conflito (actual ou hipotético) sejam ou venham a ser, respectivamente, a Região Administrativa Especial de Macau ou outras pessoas colectivas públicas. E que o prazo para aceita-ção ou recusa de convenção arbitrai por parte destas destes órgãos é de 60 213
dias, significando recusa de convenção a falta de resposta dentro desse prazo. No respeitante à impugnação da decisão arbitrai, importa referir a existência de dois mecanismos específicos e diferenciados: o recurso e a acção de anulação. Quanto ao recurso, a este haverá lugar se as partes o tiverem expressamente previsto na convenção de arbitragem ou em acordo escrito posterior, sendo o tribunal ad quem para conhecer dela, conforme tenham convencionado, ou um tribunal arbitrai de recurso (sendo neces-sário, neste caso, sob pena de nulidade da estipulação, que as partes te-nham regulado as condições e prazo de interposição do recurso, os ter-mos deste e a composição dessa instância arbitrai) ou o T.S.I., aplicando-se neste caso as normas do C.P.A.C. (cfr. n.os 1 e 2 do art.° 34.° e 39.°-B). No que concerne à acção de anulação, esta só poderá ter lugar nos casos em que as partes não tenham convencionado a possibilidade de impugnação por recurso e apenas com fundamento em algum dos factos previstos no n.° 1 do art.° 38.°, sendo neste caso competente para a acção o T.A. (cfr. art.os 38.°, 39.° e 39.°-B, n.° 2), cabendo sempre recurso para o T.S.I. da decisão proferida nesta acção (art.° 39.°, n.° 3). De acordo com o n.° 3 do art.° 34.°, a autorização dada aos árbitros para julgarem de acordo com a equidade impede que haja impugnação por recurso, mesmo que tal tenha sido estipulado pelas partes. Resta acrescentar que a decisão arbitrai transita em julgado quando não seja susceptível de pedido de rectificação ou aclaração ou de impug-nação por recurso e tem a mesma força executiva que as sentenças profe-ridas pelo T.A. (cfr. art.° 37.° e 39.°-B, n.° 2) e que a competência para a execução da decisão arbitrai é do T.A. na medida em que aquela decisão seja de conteúdo idêntico à de sentença deste tribunal (cfr. art.os 36.°, n.° 1 e 39.°-B, n.° 2). Mas, para além desta modalidade de arbitragem a que as partes interessadas podem livremente submeter o julgamento de certos litígios jurídico-administrativos (arbitragem voluntária), a nossa ordem jurídica admite ainda uma outra modalidade de arbitragem, aquela que se verifi-ca quando o julgamento arbitrai seja prescrito por lei especial (arbitra-gem necessária, cfr. art.os 2.°, n.° l e 40.°, n.° 1). Com efeito, nada obsta a que normas especiais venham impor unilateralmente às partes de uma dada relação jurídico-administrativa que o julgamento dos (de certos) litígios aí suscitados fique a pertencer a um órgão (ad hoc ou permanente) diferente do tribunal a que esse julgamento caberia de acordo com as 214
regras gerais de repartição e distribuição de competências. Apesar de não existir aqui nenhuma liberdade das partes no recurso a este modo de resolução de conflitos, sendo antes ela imposta por lei, a doutrina domi-nante continua, no entanto, a admitir a existência destes tribunais no âmbito do conceito de arbitragem. Na constituição, processo e modo de funcionamento dos tribunais arbitrais necessários deverá obedecer-se, tal como consagra o art.° 40.°, às regras que resultarem da lei que prescreva o recurso a esta forma de arbitragem e, na sua falta, ao que se encontra estabelecido, com as neces-sárias adaptações, no Capítulo I e II deste diploma, isto é, respectiva-mente, os regimes relativos à arbitragem voluntária em geral e à arbitra-gem voluntária no domínio do contencioso administrativo. Como se vê, a arbitragem no domínio dos contratos administrati-vos, responsabilidade civil extracontratual da Administração e dos direi-tos subjectivos e interesses legalmente protegidos de natureza patrimo-nial é um instituto do contencioso administrativo, razão por que não se poderia deixar de fazer aqui esta referência. 11. REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS JURISDICIONAIS ADMINISTRATIVAS Como vimos, a L.B.O.J não se limita a distribuir a competência em razão da hierarquia, em termos de o T.A. ser o tribunal primário relati-vamente a todas as matérias e de os tribunais superiores serem apenas tribunais de recurso. Consagra-se antes um sistema complexo, de acordo com o qual, por se atender sucessivamente a critérios relativos à matéria e à hierarquia, o T.S.I. e o T.U.I. têm simultaneamente competências em razão da matéria e da hierarquia, isto é, são tribunais que se constituem simultaneamente como instâncias de recurso das decisões jurisdicionais proferidas por tribunais de grau hierárquico inferior e como tribunais primários relativamente a conhecimento de certas matérias. Apesar de se encontrarem estreitamente associados estes dois tipos de competência, é possível, no entanto, proceder à sua distinção. 11.1. COMPETIENCIA DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA De acordo o n.° 2 do art.° 44.° da L.B.O.J., cabe ao T.U.I., em matéria administrativa, conhecer em primeiro grau jurisdicional (e úni-co, como vimos) dos recursos em matéria de contencioso eleitoral relati- 215
vos aos Conselhos dos Magistrados Judiciais e dos Magistrados do Mi-nistério Público (al.a 11)) e dos pedidos de suspensão de eficácia de actos administrativos e de produção antecipada de prova e demais incidentes relativos a recursos contenciosos de actos nele pendentes ou a interpor (al.as 12) e 13)). O T.U.I. conhece ainda dos conflitos de competência entre o T.S.I. e os tribunais de l.a instância e dos conflitos de jurisdição entre o T.S.I. e autoridades administrativas, fiscais e aduaneiras (cfr. al.as 14) e 15)). Pela conjugação dos art.os 44.° e 36.°, que definem, respectivamente, as competências do T.U.I. e do T.S.I., resulta inequívoca a intenção do legislador de reservar ao conhecimento exclusivo do T.U.I. um redu-zido número de matérias. O que já não parece tão inequívoco é o âmbito concreto das matérias em que este tribunal julga em primeiro e único grau jurisdicional. Naturalmente que se compreende que «a competência das competências» deva ser reservada ao órgão superior da hierarquia judiciária, isto é, a competência para dirimir os conflitos, positivos ou negativos, de competência, que possam surgir entre o T.S.I. e os tribu-nais de primeira instância e, além destes, os conflitos de jurisdição entre o T.S.I e autoridades administrativas (fiscais e aduaneiras). Também se justifica a competência deste tribunal para conhecer dos recursos em matéria eleitoral relativos ao Conselhos dos Magistrados, apesar dessa competência poder ter sido confiada ao T.S.I., na medida em que é este o tribunal competente para conhecer directamente dos recursos contenciosos dos actos praticados por esses órgãos colegiais e seus presidentes. O que se não compreende é que o legislador tenha deferido ao T.U.I., directis et expressis verbis, a competência para conhecer de meios acessórios do recurso contencioso de actos (pedidos de suspensão de eficácia de actos administrativos, pedidos de produção antecipada de prova e demais incidentes relativos a recursos contenciosos nele pendentes ou a interpor) e se tenha «esquecido» de indicar, expressamente, os recursos contenciosos de actos administrativos dos quais tenha competência para conhecer em primeiro e derradeiro grau jurisdicional. Dessas alíneas resulta claro que o legislador estava a pressupor consagrada a competência desse tribunal para conhecer de certos recursos contenciosos de actos, mas o que é certo é que a não consagrou, o que suscitará a dúvida de se saber se o T.U.I. poderá conhecer de algum recurso contencioso sem norma que lhe venha atribuir expressamente essa competência. Dúvida esta que se reforça quando sabemos que o art.° 44.° do Projecto de Orgânica 216
do Sistema Judiciário conferia a este tribunal a competência para «Julgar recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo presidente do Tribunal de Última Instância» (al.a m)). Depois, e atendendo à qualidade de órgão superior da hierarquia dos tribunais (n.° 1) e à regra do duplo grau jurisdicional, a lei confere ao T.U.I. a competência para conhecer dos recursos dos acórdãos do T.S.I., proferidos em primeiro grau jurisdicional, que sejam susceptíveis de impugnação (n.° 2, al.a 4)) e ainda a competência para conhecer, com fundamento em oposição de julgados, dos recursos: dos acórdãos do T.U.I., proferidos em primeiro ou segundo graus jurisdicionais, que perfilhem solução oposta à de acórdão do mesmo tribunal; dos acórdãos do T.S.I., proferidos em segundo grau jurisdicional, que perfilhem solução oposta à de acórdão do mesmo tribunal ou à de acórdão do T.U.I. e ainda dos acórdãos do T.S.I. e das sentenças do T.A., proferidos em primeiro grau de jurisdição, que adoptem, na ausência de jurisprudência obrigatória, solução oposta à de acórdão do T.U.I. ou à de acórdão do T.S.I.. Em todos estes casos é necessário que, na ausência de jurisprudência obriga-tória, um acórdão (ou sentença), relativamente à mesma questão funda-mental de direito e na ausência de alteração substancial de regulamenta-ção jurídica, perfilhe solução oposta à de outro acórdão (cfr. al.a 1) do art.° 40.° da L.B.O.J. e n.° l do art.° 161.° do C.P.A.C.). Além disso, confere a lei ainda a este tribunal a competência para conhecer dos recursos dos acórdãos do T.S.I. proferidos nas acções do contencioso administrativo, em segundo grau de jurisdição, quando se-jam susceptíveis de impugnação nos termos da L.B.O.J. e das leis do processo (al.a 2)), o que, como vimos, não se verifica presentemente. Resta referir ainda que, para o conhecimento dos recursos de acór-dãos e sentenças com fundamento em «oposição de acórdãos», a lei prevê, como vimos, dentro do T.U.I., a existência de uma composição de julgamento alargada, na qual intervêm, para além dos três juizes deste tribunal, mais dois juizes do T.S.I., o seu presidente e o juiz mais antigo em exercício de funções (cfr. n.° 2 do art.° 46.° da L.B.O.J.). 11.2. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA É ao nível deste tribunal que mais desenvolvidamente se reproduz o sistema complexo de distribuição de competências: também aqui va-mos encontrar competências em razão da matéria e da hierarquia. 217
Desde logo, e de acordo com o art.° 36.° da L.B.O.J., a este tribunal cabe também uma parcela da «competência das competências»: a ele compete dirimir os conflitos de competência entre tribunais de primeira instância (al.a 13)) e os conflitos de jurisdição entre o T.A. e as autorida-des administrativas, fiscais e aduaneiras (al.a 14)). Depois, ao T.S.I. compete conhecer em primeira instância dos recursos contenciosos de actos administrativos ou de actos em maté-ria administrativa praticados pelos seguintes órgãos ou autoridades: Chefe do Executivo; Secretários; Assembleia Legislativa, seu presidente e respectiva Mesa; Comissão Independente Responsável pela Indigitação dos Candidatos ao Cargo de Juiz e respectivo presidente; Conselhos dos Magistrados Judiciais e dos Magistrados do Ministério Público e respectivos presidentes; Comissário contra a Corrupção; Comissário de Auditoria; Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unificados; Director-Geral dos Serviços de Alfândega; presidentes do T.S.I. e dos tribunais de primeira instância; juizes que superintendam nas secre-tarias judiciais e, em geral, outros órgãos da Administração de categoria superior à de director de serviços (al.a 7)). Para além destes recursos de actos administrativos, o T.S.I. conhece ainda dos seguintes pedidos (meios processuais): pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares ou de normas emitidas no desempenho da função administrativa (al.a. 8)); pedi-dos de suspensão de eficácia de actos administrativos e de normas de cujo recurso ou impugnação conheça e demais incidentes relativos a re-curso nele pendente ou a interpor (al.a 9)) e, finalmente, pedidos de pro-dução antecipada de prova formulados em processo do contencioso ad-ministrativo nele pendente ou a interpor (al.a 10)). Depois, em virtude de o T.S.I. ser um tribunal de grau hierárquico superior ao T.A. e da regra do duplo grau jurisdicional, aquele tribunal dispõe ainda de competências em razão da hierarquia. No âmbito destas competências, o T.S.I. conhece dos seguintes recursos jurisdicionais: dos recursos das sentenças proferidas pelo T.A. susceptíveis de impugnação (al.a 1 )); dos recursos das decisões proferidas por tribunais arbitrais quando sejam susceptíveis de impugnação (al.a 1)) e dos recursos das decisões do T.A. de aplicação de multas e sanções acessórias proferidas em procedi-mentos de infracção administrativa (al.a 11)). 218
11.3. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO De acordo com a cláusula geral do n.° l do art.º 30.° da L.B.O.J., o T.A. é o tribunal competente para conhecer dos conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas, fiscais e aduaneiras. No entanto, e apesar deste tribunal ser o tribunal «comum» em matéria administrati-va, fiscal e aduaneira, a sua competência encontra-se fortemente restringida, como vimos, em virtude das competências primárias confe-ridas ao T.S.I.. Apesar de tudo, a competência-regra, em razão da maté-ria, pertence ao T.A., o qual, além das competências jurisdicionais ad-ministrativas taxativamente enumeradas nos n.os 2 e 5 do art.º 30.°, be-neficia ainda da competência residual para conhecer dos recursos, acções e outros meios processuais do contencioso administrativo (fiscal e aduaneiro) para cujo conhecimento não seja competente o T.S.I. ou o T.U.I. (al. a 7)do n.° 5)ou o T.J.B.. De acordo com as competências enumeradas pela lei, ao T.A. cabe conhecer: (i) dos recursos contenciosos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelos seguintes órgãos: directores de serviços e outros órgãos da Administração de categoria não superior à de director de serviço; órgãos dos institutos públicos; concessionários; ór-gãos das associações públicas; órgãos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; órgãos dos municípios e seus serviços pú-blicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa (n.° 2, al.a 1 )); (ii) dos processos de contencioso eleitoral relativo a elei-ções dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas públicas para cujo conhecimento não seja competente outro tribunal (n.° 2, al.a 2)); (iii) dos processos de impugnação de normas regulamentares e de outras normas emitidas no desempenho da função administrativa por órgãos munici-pais (n.° 5, al.a 1)); (iv) das acções sobre: reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos; prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidões; contratos administrativos; respon-sabilidade civil extracontratual da Administração e acções de regresso (n.° 2, al.a 3)); (v) dos recursos e pedidos de revisão de actos de aplicação de multas e sanções acessórias e dos restantes actos previstos na lei profe-ridos por órgãos administrativos em procedimentos de infracção admi-nistrativa (n.° 5, al.as 5) e 6)); (vi) dos pedidos de intimação para um comportamento (n.° 2, al.a 4)); (vii) dos pedidos de suspensão de eficá-cia de actos administrativos de cujo recurso contencioso conheça e dos demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor (n.° 5, 219
al.a 3)); (viii) dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente ou a interpor (n.° 5, al.a 4)); (ix) dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições que envolvam órgãos de pessoas colectivas diferentes (n.° 5, al.a 1)); (x) dos pedidos de execu-ção de julgados relativos ao processo principal a que estão associados (art.º 20.°) e, finalmente, (xi) dos recursos, acções e outros meios proces-suais do contencioso administrativo que por lei sejam submetidos ao seu conhecimento (cfr. n.° 5, al.a 7), primeira parte, e n.° 2, al.a 5)). Além destas competências expressamente elencadas pelo legisla-dor, o T.A. dispõe ainda da competência-regra ou residual, isto é, da competência para conhecer dos recursos contenciosos, acções e outros meios processuais pertencentes ao contencioso administrativo para cujo conhecimento não seja competente, em virtude de atribuição legal, o T.J.B., o T.S.I. ou o T.U.I. (n.° 5, al.a 7), in fine). Conjugando esta norma com a do n.° 1 do mesmo artigo, segundo a qual «O Tribunal Administra-tivo é competente para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas adminis-trativas, fiscais e aduaneiras», logo se concluirá que a competência-regra do T.A. passará, em primeiro lugar, por a questão concretamente em causa corresponder a um «litígio emergente de relação jurídica administrati-va» e, em segundo lugar, por a questão não caber na competência especí-fica de um outro tribunal. Na verdade, se a questão não se reconduzir a um litígio emergente de relação jurídica administrativa, valerá o princípio geral consagrado no art.º 28.° da L.B.O.J, segundo o qual «as causas que não sejam atribuídas por lei a um determinado tribunal são da competência do Tribunal Judicial de Base». Na competência do T.A. caberão pois as competências expressa-mente definidas por lei e ainda a competência-regra ou residual para conhecer de todos os processos, acções e outros meios processuais que tenham por objecto litígios emergentes de relações jurídicas administra-tivas para cujo conhecimento não seja competente outro tribunal. Assim, não existindo norma a definir expressamente o tribunal com-petente, e se o objecto do meio processual em causa for um litígio emer-gente de relações jurídicas administrativas, o tribunal competente será o T..A.. De acordo com esta regra, é o T.A. o tribunal competente para julgar todas as acções para a determinação da prática de actos adminis-trativos legalmente devidos, independentemente do órgão administrati-vo competente para a sua prática e todas as providências preventivas e conservatórias não especificadas. 220
11.4. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ARBITRAIS Como referimos, os tribunais arbitrais voluntários e necessários exis-tem nos casos em que ocorra o afastamento pactício ou legal da compe-tência do T.A.. No entanto, e também como já se referiu, apenas são admitidos em termos limitados no âmbito do contencioso administrati-vo. De acordo com a habilitação legal constante do art.º 39.°-A, do DL n.° 29/96/M, e nos termos da convenção de arbitragem, os tribunais ar-bitrais voluntários são competentes para conhecer de questões relativas: (i) à interpretação, validade e execução respeitantes aos contratos admi-nistrativos; (ii) à efectivação da responsabilidade da Administração ou dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes por prejuízos de-correntes de actos de gestão pública, incluindo a efectivação do direito de regresso e (iii) a direitos subjectivos e interesses legalmente protegi-dos de conteúdo patrimonial, designadamente quantias que devam ser pagas a título diferente do tributário. Para além destes casos, podem ainda as partes atribuir a uma instância arbitrai, em substituição do T.S.I., a competência para conhecer da impugnação por recurso das decisões proferidas pelo tribunal arbitrai voluntário, desde que elas tenham con-vencionado essa possibilidade e regulado as condições e prazo de inter-posição do recurso, os termos deste e a composição dessa instância arbi-trai de recurso (art. 34.°, n.° 1). Ex adverso, os tribunais arbitrais não têm competência para conhe-cer de questões não abrangidas pela convenção arbitral, ainda que pudessem ser submetidas à apreciação de tribunais arbitrais, de questões que ocorram entre uma das partes num contrato administrativo e terceiros e, por via de regra, de todas as questões respeitantes ao controlo da legalidade de actos administrativos, à condenação da Administração na prática de actos administrativos de conteúdo legalmente devido ou à declaração de ilegalidade de normas administrativas e de todas as questões para a resolução das quais a lei imponha a utilização dos demais meios processuais do contencioso administrativo, sendo em todos estes casos, em regra, competente o «juiz natural» do contencioso administrativo. Além disso, não são competentes para conhecer da acção de anulação e da execução de decisões arbitrais (art.os 36.° e 38.°, n.° 1). Refira-se ainda que, excepcionalmente, os tribunais arbitrais pode-rão conhecer do contencioso de anulação de actos, o que se verificará quando, como excepção ao princípio da indisponibilidade dos interesses 221
contenciosos em matéria de actos e regulamentos administrativos, a lei venha permitir a impugnação de actos administrativos perante estes tri-bunais ou quando, como vimos supra, se trate de actos cuja imperatividade e executividade se fundam exclusivamente no contrato administrativo e as partes tenham convencionado expressamente o recurso à arbitragem para a resolução dessas questões. 11.5. SÍNTESE CONCLUSIVA RELATIVA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNC1AS Relativamente à repartição e distribuição de competências em ma-téria do contencioso administrativo em sentido estrito, é possível ali-nhar as seguintes conclusões: 1) Todos os tribunais que conhecem de matérias pertencentes ao contencioso administrativo funcionam como tribunais primários; 2) Na determinação do tribunal competente atende-se ao meio pro cessual utilizado, à autoria do acto praticado e à matéria em causa. As sim, para julgar: (i) recursos contenciosos de actos administrativos ou em matéria administrativa são competentes, conforme a autoria do acto, o T.U.I. (com a dúvida suscitada), o T.S.I. e o T.A.; (ii) recursos em matéria do contencioso eleitoral são competentes, conforme os órgãos a que respeita o acto eleitoral em causa, o T.U.I. e o T.A.; (iii) processos de impugnação de normas administrativas são competentes, conforme os órgãos de que estas emanam, o T.S.I. e o T.A.; (iv) conflitos de compe tência e de jurisdição, tal como a lei os define, são competentes, confor me o tipo de conflitos, o T.U.I. e o T.S.I.; (v) pedidos de suspensão de eficácia, produção antecipada de prova em recursos pendentes ou a inter por, bem como de execução de julgados são competentes, em correspon dência com a competência para julgar o processo principal a que estão associados, o T.U.I., o T.S.I. e o T.A.; 3) Não há repartição da competência primária no que concerne aos restantes meios principais e acessórios. Assim, pertence ao T.A. a com petência para julgar os seguintes meios: (i) todas as acções para o reco nhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos; (ii) todas as acções para a determinação da prática de actos administrativos; (iii) to das as acções para prestação de informação, consulta de processos ou pas sagem de certidões; (iv) todas as acções sobre contratos administrativos; (v) todas as acções para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual; (vi) todas as acções de anulação de decisão arbitrai; (vii) 222
todos os processos de revisão de decisões administrativas de aplicação de multas e sanções acessórias proferidas em procedimentos de infracção administrativa; (viii) todas as intimações a órgãos administrativos, par-ticulares ou concessionários para adopção de certo comportamento e, finalmente, (ix) todas as providências preventivas e conservatórias não especificadas; 4) Para além das competências legalmente enunciadas, tem ainda o T.A. a competência-regra para conhecer de todos as questões emergen tes de relações jurídicas administrativas, independentemente do meio jurisdicional utilizado, para que não seja competente outro tribunal em virtude de atribuição legal; 5) Não existem limites de competência interna em razão do territó rio, dado que apenas existe um único tribunal em cada nível hierárquico a exercer jurisdição relativamente a todo o território da Região; 6) No que concerne à repartição de competências em razão da hie rarquia, há que atender à existência ou não de alçada e à regra do duplo grau decisional. Assim, quando se verifique a possibilidade de impug nação, a competência para julgar: (i) os recursos de decisões do T.A. e dos tribunais arbitrais pertence ao T.S.I.; (ii) os recursos de acórdãos do T.S.I., proferidos em primeiro grau jurisdicional, cabe ao T.U.I. e (iii) os recursos de acórdãos e decisões com fundamento em oposição de julga dos pertence em exclusivo ao T.U.I.; 7) O princípio do duplo grau decisional ou da dupla instância com porta, no entanto, algumas excepções: umas para mais, outras para me nos. Para mais, na medida em que a unidade de aplicação do direito, presente nos recursos com fundamento em oposição de acórdãos, pode levar à admissibilidade de recurso de acórdãos proferidos em segundo grau jurisdicional; para menos, porque há decisões e acórdãos insusceptí veis de recurso jurisdicional, tal como se verifica com as decisões proferi das em causas de valor processual não superior à alçada do tribunal e com os acórdãos proferidas em primeira instância pelo T.U.I., excepto com fundamento em oposição de julgados; 8) Nos casos em que, para a resolução de conflitos jurídico-admi- nistrativos, a lei permita ou imponha o recurso à arbitragem, a conven ção de arbitragem ou a lei especial, ao determinarem a derrogação das normas de distribuição de competência, permitem que tribunais arbi trais se substituam aos tribunais regionais no exercício dessas competên- cias. 223
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com o tanto, e ao mesmo tempo o tão pouco, que se acaba de expor, estamos cientes de não se ter feito o esclarecimento completo e até ade-quado dos problemas com que se confronta, hic et nunc, o nosso conten-cioso administrativo, no que respeita à sua dimensão organizatória. Tam-bém não foi essa a nossa intenção primordial. Pretendemos tão-só fazer projectar alguma luz sobre os sujeitos institucionais encarregues da juris-dictio no âmbito das questões reguladas pelo direito administrativo, aos quais cabe garantir a protecção efectiva dos direitos e interesses dos particulares em face da Administração Pública e a prossecução do interesse público por parte desta última. Assim, procurámos identificar estes sujeitos, conhecendo o essencial da sua estrutura, composição e modo de funcionamento e, bem assim, o domínio específico das suas competên-cias. Além disso, e à medida que fomos tropeçando neles, não deixámos de tentar pôr em evidência alguns dos principais problemas com que se debate o contencioso administrativo da Região de Macau, nessa sua vertente institucional organizatória. Demos conta da existência, do que nos parece ser, uma desconformidade entre a lei ordinária e lei hierárquica e materialmente superior do ordenamento jurídico de Macau, de uma solução de alçadas que nos parece inoportuna, no contexto de Macau, e além disso consagrada em termos manifestamente inadequados, de uma solução de «especialização» ao nível do T.S.I. a exigir que seja repensada, de uma distribuição de competências assente na ideia de que o T.A. é um tribunal «menor» ou de «segunda classe», a qual, para além de desconforme com a Lei Básica, é incongruente com os dados normativos do sistema legal relativo à organização dos tribunais e ao processo administrativo e da existência de normas da L.B.O.J. e do C.P.A.C. que nos parecem inconciliáveis entre si, talvez fruto da assincronia verificada entre esses diplomas, apesar de terem entrado em vigor em simultâneo. Assim, na medida em que se tenha conseguido lançar alguma luz sobre este ingrediente (elemento institucional ou organizatório) do con-tencioso administrativo e se tenha conseguido identificar os aspectos menos conseguidos, os quais, uma vez melhorados, são de molde a poder significar um aperfeiçoamento do contencioso administrativo da Região de Macau, consideramos ter cumprido o modesto objectivo a que nos propusemos neste momento em que se perfazem dois anos de vigência da L.B.O.J. e do C.P.A.C.. Dezembro de 2001 224
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Administração n.° 55, vol. XV, 2002-1.°, 229-262 ESTUDO COMPARATIVO SOBRE OS REGIMES JURÍDICOS DE MARCAS DO INTERIOR DA CHINA EDEMACAU Liu Fudong e Zhu Xuezhong* I SUMÁRIO Para satisfazer os requisitos da realização da localização das leis aquando do retorno de soberania de Macau à China, o Governador de Macau publicou, nos termos do «Estatuto Orgânico de Macau», o De-creto-Lei n.° 56/95/M1 (adiante designado por «Decreto-Lei sobre Marcas de Macau»). Com a atribuição dos poderes necessários ao funcionamento do res-pectivo regime à Direcção dos Serviços de Economia, tal Decreto-Lei acabou com a dependência do registo de marcas de Macau do competen-te órgão administrativo de Portugal, estabelecendo, em Macau, o seu próprio regime do registo de marcas. O Decreto-Lei sobre Marcas de Macau reafirma, no fundamental, o prescrito na «Lei Portuguesa sobre Marcas», que faz parte da «Lei da Propriedade Industrial de Portugal», mantendo o modelo original de funcionamento do regime de marcas e reflectindo, de modo mais perfeito, a continuação do regime jurídico * O presente texto é patrocinado pela Fundação Nacional de Ciência Natural. N.° 79730010. ** Nota da Direcção da Revista: o Decreto-Lei aqui referido já foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 97/99/M do Boletim Oficial de 13 de Dezembro de 1999, do Regime Jurídico da Propriedade Industrial. (Ver Anexo). 1 A versão chinesa deste Decreto-Lei é publicada na «Colecção de Leis Chine-sas», Editora de Ciência Social da China, edição de 1996, Págs 882-889. 229
original. Entretanto, conforme à peculiaridade social de Macau, e tendo em vista a necessidade do seu desenvolvimento económico, assim como as particularidades da cultura local, o «Decreto-Lei sobre Marcas de Macau» estabelece, com características próprias, novas disposições e ar-ranjos para alguns problemas especiais, sobretudo referentes à termino-logia jurídica, ao estatuto da língua chinesa no registo e no uso de mar-cas, bem como à técnica de legislação etc., de maneira a que se possa harmonizar efectivamente com a sociedade de Macau, sociedade em que os chineses constituem a comunidade principal. No interior da China, a definição do regime jurídico de marcas começou relativamente cedo. Após as reformas e a abertura ao exterior, foi promulgada a primeira «Lei de Marcas da República Popular da Chi-na» (adiante designada por «Lei de Marcas»), que começou a aplicar-se em l de Março de 1983. No mesmo ano, foi também promulgada a «Regulamentação Pormenorizada da Execução da Lei de Marcas da Re-pública Popular da China» (adiante designada por «Regulamentação Pormenorizada da Execução da Lei de Marcas»). Mais tarde, em 1993, foi feita a revisão da «Lei de Marcas»; respectivamente em 1988 e em 1993, foi feita a revisão da «Regulamentação Pormenorizada da Execu-ção da Lei de Marcas». Ficou então estabelecido o regime jurídico da lei de marcas mais aperfeiçoado do interior da China. Quanto à protecção internacional de marcas, o nosso País acolheu vários tratados internacionais, nomeadamente a «Convenção de Paris sobre a Protecção da Propriedade Industrial» (abaixo designada por «Conven-ção de Paris»), o «Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas» (abaixo designado por «Acordo de Madrid»), e outros. Porque o sujeito das partes desses tratados é o Estado, Macau, como uma sua Região, não satisfaz os requisitos necessários para neles partici-par. Actualmente, em Macau, esses tratados são aplicáveis porque foram tornados aplicáveis pelo Governo português. Após o regresso de Macau à China, se esses tratados continuam ou não a ser aplicáveis em Macau, conforme o disposto no artigo 138.° da «Lei Básica de Macau da Repú-blica Popular da China» (abaixo designada por «Lei Básica de Macau»), isso deve ser decidido pelo Governo Popular Central, após ouvir o pare-cer do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, ou o Go-verno Popular Central autoriza ou apoia o Governo da RAEM a fazer arranjos apropriados. Macau é membro da World Trade Organization 230
(WTO), que se submete à restrição do Agreemment on Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPS) dessa organização, e a entrada do interior da China na WTO após a fase de negociações, con-cretizou-se há pouco tempo. Devido às diferenças, tanto das tradições jurídicas, como das cir-cunstâncias sociais e económicas, os regimes jurídicos do interior da China e de Macau são bem diferentes. Por exemplo, quanto ao regime jurídico de marcas, os dois espaços jurídicos mostram uma certa aproximação, mas ao mesmo tempo diferenças evidentes no que se refere aos sujeitos, ao objecto, ao conteúdo, ao processo de registo e à protecção jurídica do direito à marca. Após o retorno de Macau à China, ao abrigo do princípio da política de «Um país, dois sistemas» e nos termos da «Lei Básica de Macau», Macau mantém o seu próprio regime jurídico, pelo que, continuará a existir, durante longo período do tempo, a desarmonia dos regimes jurí-dicos de marcas nos dois espaços jurídicos, o que acarretará influências negativas e muitas dificuldades no incremento económico e comercial, tanto entre os dois territórios jurídicos como entre estes e outros países ou regiões. Portanto, é extraordinariamente importante procurar uma via de funcionamento harmonioso dos regimes jurídicos de marcas nos dois espaços jurídicos. II COMPARAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À MARCA Quanto à primeira aquisição do direito à marca no interior da China, aplica-se o princípio do registo, isto é, apenas através do cumprimento das respectivas formalidades de acordo com o processo estabelecido pela «Lei de Marcas» e com o registo após o exame e aprovação pelo órgão estatal de marcas é que se pode adquirir o direito à marca. As marcas não registadas, excepto as dos medicamentos para uso das pessoas e as dos produtos de tabaco, podem ser utilizadas, mas, em princípio, não são protegidas pela «Lei de Marcas» e não é oponível a terceiros o uso de marcas iguais ou semelhantes. As marcas distintas, usadas durante muito tempo, e realmente conhecidas pelo respectivo público e com uma fama relativamente grande, também podem ser protegidas em determinado grau. Se qualquer pessoa, «violando o princípio da honesti- 231
dade e credibilidade, por meio de reprodução ou imitação ou tradução, registar marcas de outrém, bem conhecidas pelo público»2, isto é, se alguém praticando um dos actos referidos pelo n.° 1 do artigo 27.° da «Lei de Marcas» «conseguir o registo por meio enganoso ou por meio de concorrência desleal», o Departamento de Marcas pode anular a marca já registada. Qualquer entidade ou indivíduo pode pedir à Comissão de Avaliação e Exame que tome a decisão de anular a marca já registada. Daqui pode depreender-se que, no nosso País, as marcas não registadas são limitadamente protegidas. Quanto às marcas notórias, a «Lei de Mar-cas» e a «Regulamentação Pormenorizada da Execução da Lei de Mar-cas» não estabelecem disposições claras e apenas existe uma estipulação em regulamento administrativo, o que mostra que existe uma certa dis-tância da «Convenção de Paris». Em Macau também se aplica o princípio do registo. De acordo com a estipulação do artigo 2.° do «Decreto-Lei sobre Marcas de Macau», aquele que adopte certa marca para distinguir os produtos ou serviços da sua actividade económica e satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo, goza da propriedade e do seu exclusivo. É também permitido o uso de marca industrial, comercial ou de serviços não regis-tados. Em comparação com o interior da China, a diferença que existe consiste em que aquele que, por prazo não superior a seis meses, usar marca não registada tem, durante esse prazo, prioridade para efectuar o pedido de registo, podendo reclamar contra o já requerido por outrém e a anulação deste4. Quanto à protecção das marcas notórias, o «Decreto-Lei sobre Mar-cas de Macau» estipula claramente que o interessado pode requerer a recusa do pedido de registo de marca que, constitua «reprodução, imita-ção ou tradução» de outra notoriamente conhecida como pertencente ao cidadão dos países membros da «Convenção de Paris», se «for aplicada a produto idêntico ou semelhante e que com ela possa confundir-se». Da-qui se pode ver que, em Macau, a protecção de marcas notórias é mais 2 Vide o n.° 2 do artigo 25.° da «Regulamentação Pormenorizada da Execução da Lei de Marcas». 3 «Regulamentos Provisórios de Definição e Gestão das Marcas Notórias» pu blicados em 1996 pelo Departamento de Indústria e Comércio. 4 Vide o artigo 4.° do «Decreto-Lei sobre Marcas de Macau». 5 Vide o artigo 45.° do «Decreto-Lei sobre Marcas de Macau». 232
forte do que no interior da China e as disposições sobre esta também são mais conformes aos requisitos da «Convenção de Paris». III COMPARAÇÃO DOS REGIMES DOS SUJEITOS DO DIREITO À MARCA A «Lei de Marcas» do interior da China define que, o requerente do registo de marcas se limite «às empresas, instituições, organizações soci-ais, industriais e comerciantes individuais, sociedades constituídas por particulares, criadas pela lei, bem como aos indivíduos ou empresas es-trangeiras previstos no artigo 9.° da «Lei de Marcas»6». No interior da China, a pessoa singular, se não for industrial e comerciante privado ou sociedade constituída por particulares, isto é, se não se ocupar nas activi-dades comerciais da natureza de venda, não pode ser sujeito do direito à marca. No entanto, o artigo 9.° da «Lei de Marcas» define que, os indi-víduos ou empresas estrangeiros, ao pedirem o registo de marca no inte-rior da China, devem satisfazer uma das seguintes condições: (1) O país da que o requerente pertence e o nosso País serem ambos membros do respectivo tratado internacional; (2) O país da que o requerente pertence e o nosso País terem assinado o respectivo acordo; (3) Tratamento em regime de igualdade. Entretanto, o artigo 10.° da «Lei de Marcas» de-termina que os indivíduos ou empresas estrangeiros, que requeiram o registo de marca e que tratem outros assuntos relacionados com as mar-cas no interior da China, devem encarregar uma agência designada pelo País de o fazer. Em Macau, o direito ao uso de marca é conferido a quem nisso tiver legítimo interesse, designadamente e conforme o disposto do artigo 7.° da «Lei de Marcas de Macau»: (1) aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos da sua indústria ou fabrico; (2) aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio; (3) aos artífices, para assina-lar os produtos da sua arte, ofício ou profissão; (4) aos que prestam servi-ços, para assinalar a respectiva actividade. Nesta parte, as exigências a quem é conferido o direito ao uso de marca são idênticas às estabelecidas pela «Lei de Marcas» do interior da China. 6 Vide on. 1 do artigo 2.° da «Regulamentação Pormenorizada da Execução da Lei de Marcas ». 233
Quanto aos requerentes de registo de marca, o âmbito pessoal limi-ta-se :(1) a todos os residentes no território de Macau; (2) aos cidadãos dos países membros da «Convenção de Paris»; (3) aos cidadãos de quais-quer outros países que tenham domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos seus países membros; (4) aos cidadãos dos países que celebraram acordos interna-cionais com Macau; (5) aos cidadãos de outros países em regime de reciprocidade. Daqui se pode tirar a conclusão de que, em Macau, a pes-soa singular não é excluída de sujeito do direito à marca. As exigências aos requerentes estrangeiros para o registo de marca são semelhantes às do interior da China; e as exigências ao requerente estrangeiro para o registo de marca são fundamentalmente semelhantes às do interior da China. Mas os indivíduos ou empresas estrangeiros que requeiram o re-gisto de marca em Macau, só no caso de serem domiciliados ou estabele-cidos fora de Macau é que pedem a advogado que trate do processo; nos outros casos, pode ser o próprio interessado ou o mandatário com pode-res para o acto7. Destas estipulações se pode ver que não são tão rígidas como o são no interior da China. IV COMPARAÇÃO DOS SISTEMAS DO OBJECTO DO DIREITO À MARCA A marca da qual se requere o registo só pode ser examinada e apro-vada quando satisfizer determinadas condições. As condições para o re-gisto de marca no interior da China e em Macau são diferentes. Em primeiro lugar, a marca deve possuir elementos constitutivos estabelecidos pela lei. Conforme o artigo 7.° da «Lei de Marcas» do inte-rior da China, «os dizeres impressos, figuras ou seus conjuntos utiliza-dos na marca devem ser visível para ser distinguidos com facilidade». Daqui se pode concluir que são três elementos constitutivos para a mar-ca ser registada: dizeres impressos, figuras e os seus conjuntos. A «Lei de Marcas» do interior da China não define que a marca deva ter necessari-amente uma denominação. No entanto, na prática, para facilitar chamá-la, geralmente usa-se a denominação. Quanto à cor, a «Lei de Marcas» não estabelece disposições e geralmente é designada pelo requerente no 7 Vide o artigo 18.° do «Decreto-Lei sobre Marcas de Macau». 234
seu pedido de registo. Se o requerente não a designar, é entendida a preto e branco, pelo que, há pessoas que sustentam que «a cor a preto e branco é, na realidade, elemento constitutivo da marca»8. O «Decreto-Lei sobre Marcas de Macau» estipula no seu artigo 14.°: «A marca pode ser composta por um sinal ou conjunto de sinais nomina-tivos, figurativos ou emblemáticos, aplicados por qualquer forma num produto ou no seu invólucro». Daqui se vê que os elementos constitu-tivos da marca de Macau são: um sinal ou conjunto de sinais nominativos, figurativos ou emblemáticos. São idênticos aos do interior da China. O mesmo artigo define no seu n.° 2: «A marca pode ainda ser composta pelo formato de um produto ou do seu invólucro ou embalagem». Por-tanto, a marca tridimensional pode ser registada em Macau, mas não pode ser registada no interior da China. No que diz respeito à cor, o n.° 3 do artigo acima referido estipula que as cores por si não constituem mar-ca, salvo se, requerendo o interessado a sua protecção, estas se encontra-rem combinadas, entre si ou com gráficos, dizeres impressos ou outros elementos. Aqui é idêntico no interior da China. Quanto à língua usada na marca, a «Lei de Marcas» do interior da China não define nada, mas é subentendido que, na marca a ser registada, o chinês deve ser a língua principalmente usada, e deve ainda satisfazer os requisitos de normalização9. O «Decreto-Lei sobre Marcas de Macau» define claramente que: «os dizeres das marcas devem ser redigidos em língua portuguesa, chinesa ou inglesa, podendo combinar-se elementos destas diversas línguas». Esta definição é obrigatória e tem em consi-deração não só a característica da sociedade de Macau em que os chineses constituem a comunidade principal, mas também a realidade das rela-ções entre Macau e Portugal. No entanto, há dois casos excepcionais: primeiro, as marcas dos produtos destinados somente a exportação po-dem ser redigidas em qualquer língua, não se submetendo aos limites acima mencionados; segundo, aos pedidos de registo de marca internaci-onal e aos efectuados por cidadãos ou entidades estrangeiras não estabe-lecidas em Macau também não se aplica a obrigatoriedade de utilização das três línguas acima mencionadas. 8 Vide o «Compêndio de Lei de Marcas», redactor-chefe de Zhang Jiuxu, Edito ra de Lei, edição de 1997, Página 61. 9 Vide(1) 10 Vide o artigo 15.° do «Decreto-Lei sobre Marcas de Macau». 235
As leis de marcas dos dois espaços jurídicos estabelecem ambas clá-usulas sobre a recusa do registo de marca11. Geralmente, os dizeres im-pressos ou figuras que directamente designam a qualidade, as funções, o destino e a quantidade dos produtos não podem servir para a marca. No interior da China estipula-se ainda que as principais matérias primas e a denominação de uso corrente da mercadoria, bem como a propaganda exagerada ou com discriminação nacional, os dizeres impressos e figuras enganosos e que prejudiquem a moral socialista ou que acarretem más influências não podem servir para a marca. Por sua vez, Macau define que a marca não pode ser constituída por sinais ou indicações que possam servir para designar a espécie, a época de produção dos produtos ou que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nas actividades comerciais legais e constantes do comércio. Quanto ao nome do lugar de origem dos produtos, em Macau é proibido o uso para marca nas estipulações em termos explícitos. Mas, no interior da China, os nomes dos lugares das zonas administrativas acima do nível distrital ou os dos lugares estrangeiros conhecidos por todos não podem ser usados para a marca, exceptuando os nomes dos lugares com outros significados. E as marcas já registadas com nome dos lugares continuam a ser eficazes e podem ser utilizadas. São também sinais proibidos pela «Lei de Marcas» do interior da China para o uso da marca, o nome de país, bandeira nacional, emblema nacional, bandeira de exército, bandeira, emblema e nome de organiza-ções internacionais, sinal e nome da Cruz Vermelha e do crescente Ver-melho. No entanto, o «Decreto-Lei sobre Marcas de Macau» determina que quaisquer bandeiras, armas, escudos, brasões ou outros emblemas do Território, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, podem servir para marca a ser registada, se tiver sido obtida a competente autorização12. V COMPARAÇÃO DOS REGIMES DE REGISTO DE MARCAS Normalmente, o processo de registo de marca passa por duas eta-pas, uma de pedido do registo, e outra de exame do pedido. A «Lei de 11 Vide o artigo 8.° da «Lei de Marcas» e o artigo 14.° do artigo 14.° do «Decreti -Lei sobre Marcas de Macau». 12 Vide o artigo 43.° da «Lei de Marcas de Macau». 236
Marcas» do interior da China estabelece no seu artigo 12.°: «Quando o mesmo requerente usa a mesma marca para mercadorias da mesma classe, deve apresentar o requerimento conforme o boletim de classificação de mercadorias». Mas, quando se usa a mesma marca para mercadorias de diferentes classes, se é ou não necessário apresentar vários requeri-mentos, a «Lei de Marcas» e a sua «Regulamentação Pormenorizada da Execução» não o dizem. Na prática, faz-se assim: para a marca de registo nacional, o mesmo requerente no seu pedido só pode usar uma marca para uma classe de mercadorias; para a marca de registo internacional, o mesmo requerente no seu pedido pode usar a mesma marca para diferen-tes classes de mercadorias13. Em Macau, um pedido limita-se a uma classe de produtos ou servi-ços. Se for necessário usar a mesma marca para diferentes classes de pro-dutos ou serviços, o requerente deve apresentar respectivamente pedidos para diferentes classes de produtos ou serviços14. E mais: em Macau, é permitido incluir num só pedido de registo uma série de marcas iguais, mas a propriedade da série é indivisível, cabendo-lhe um só número de registo15. Mas no interior da China, cada pedido de registo de marca deve ser entregue no Departamento de Marcas através de um «Requeri-mento de Registo de Marca». Portanto, mesmo pretendendo registar várias marcas para a mesma mercadoria, o requerente deve preencher para cada mercadoria um impresso de requerimento. No caso de precisar do uso da marca registada para outras mercadorias da mesma classe, ambos os espaços jurídicos exigem a apresentação dos respectivos pedidos. Depois de entregar o requerimento, passa-se à fase de exame. O órgão que faz o exame é, no interior da China, o Departamento Nacional de Marcas, e em Macau, a Direcção dos Serviços de Economia. De acordo com as respectivas estipulações da «Lei de Marcas» do interior da China, após os exames, formal e substancial, quanto às marcas pedidas para re-gisto que satisfaçam as respectivas prescrições na «Lei de Marcas», o Departamento de Marcas faz um exame preliminar e publica o aviso. No que se refere às que não satisfaçam as respectivas prescrições na «Lei de Marcas», o Departamento de Marcas pode tomar a decisão de indeferir o 13 Vide o «Compêndio da Lei de Marcas», redactor-chefe de Zhang Xujiu, Edi tora de Lei, edição de 1997, Página 82. 14 Vide o artigo 30.° da «Lei de Marcas de Macau». 15 Vide o artigo 31.° do «Decreto-Lei de Marca de Macau». 237
pedido e não publicar o aviso, ou nas circunstâncias possíveis, exige ao requerente fazer emendas no prazo de 15 dias. Para as marcas prelimi-narmente examinadas, qualquer pessoa pode reclamar no prazo de 3 meses a contar a partir da data da publicação do aviso. Se não houver reclama-ções ou se estas forem julgadas sem fundamento, o Departamento de Marcas examina e aprova o registo, concedendo ao requerente o título de registo e ao mesmo tempo publica o aviso no boletim «Aviso de Marca» redigido por ele próprio. Nos termos do «Decreto-Lei sobre Marcas de Macau», o exame tam-bém se divide em exame formal e exame substancial e os pormenores concretos são diferentes em comparação com o do interior. Após o exame formal, os pedidos que satisfaçam as prescrições legais serão publicados no «Boletim Oficial de Macau», e depois de 90 dias a contar da data da publicação faz-se o exame essencial. Os pedidos que não satisfaçam as prescrições legais serão indeferidos e os seus requerentes avisados para fazerem as emendas no prazo de 30 dias. Quanto aos pedidos de registo já publicados, apenas quem se julgar prejudicado pela eventual conces-são do registo, ou seja, o interessado, e não «qualquer pessoa» no interior da China, é que pode reclamar para a Direcção dos Serviços de Econo-mia. Se não houver reclamações ou estas não tiverem fundamentos, serão concedidos os títulos de registo. Tanto em Macau como no interior da China, não há processo de reclamação para o registo de marca. As diferenças existentes entre Ma-cau e o interior da China consistem em que os órgãos aos quais os inte-ressados que discordem das decisões sobre as reclamações apresentam queixas, são diferentes, e as competências também diferentes, e a nature-za das decisões tomadas por eles também. Em Macau, cabe recurso para o Tribunal de Competência Genérica seguindo a forma de processo civil sumário ao reclamante da marca após a publicação do pedido de registo ou seus sucessores, assim como ao requerente do registo que haja sido recusado, ou seus sucessores, após o despacho da Direcção dos Serviços de Economia que concede o registo da marca ou que o recusa. E permiti-do o recurso da decisão para o Tribunal Superior de Justiça17. E no inte- rior da China, o reclamante da marca após o exame preliminar pede o re- 16 Vide o artido 9.° da «Regulamentação Pormenorizada da Execução da Lei de Marcas». 17 Vide os artigos 46.° e 47.° do «Decreto-Lei sobre Marcas de Macau». 238
exame à Comissão de Avaliação e Examinação que toma a decisão final administrativa18. Todavia, conforme o TRIPS, o interessado deve ter a oportunidade de apresentar o pedido de re-exame judicial da decisão administrativa19. Portanto, podemos dizer que a tomada de decisão final administrativa estipulada na «Lei de Marcas» do interior da China não corresponde às prescrições do TRIPS, mas o «Decreto-Lei sobre Marcas de Macau» sim. VI COMPARAÇÃO DOS REGIMES DE USO E PROTECÇÃO DO DIREITO À MARCA No interior da China, o prazo de validade da marca registada é de 10 anos e nos 6 meses anteriores à caducidade é permitido pedir a reno-vação do registo mediante requerimento. Se não se fizer neste prazo, é concedido mais um prazo de 6 meses. O prazo de validade de cada reno-vação do registo é de 10 anos. Em Macau, o prazo de validade da marca registada é de 7 anos e nos 6 meses anteriores à caducidade é permitido pedir a renovação do registo mediante requerimento. O prazo de valida-de de cada renovação do registo é de 7 anos. O «Decreto-Lei sobre Mar-cas de Macau» não concede mais nenhum prazo. Tanto no interior da China como em Macau, há estipulações sobre a transmissão e a licença de exploração20. Mas essas estipulações são bem diferentes. Em Macau, o trespasse do estabelecimento que tem uma cer-ta marca faz presumir a transmissão da propriedade da marca, salvo esti-pulação em contrário. No interior da China não existe este tipo de esti-pulação. Em Macau, as assinaturas dos contratantes de transmissão de-vem ser reconhecidas notarialmente, o que também não é exigido no interior da China. O artigo 25.° da «Lei de Marcas» determina: «Para transmitir marca registada, o cedente e o cessionário devem apresentar conjuntamente o pedido ao Departamento de Marcas», e este por sua vez examina-o, aprova-o e publica-o. Em Macau, a transmissão do direito à marca deve ser averbada na Direcção dos Serviços de Economia e publi- 18 Vide o artigos 21.° e 22.° da «Lei de Marcas». 19 Vide o artigo 41.° do «TRIPS». 20 Vide os artigos 25.° e 26.° da «Lei de Marcas» e os artigos 66.°, 67.°, 68.° e 69.° do «Decreto-Lei sobre Marcas de Macau». 239
cada no «Boletim Oficial de Macau». A transmissão do direito à marca não produz efeito em relação a terceiros enquanto não tiver sido averba-da na Direcção dos Serviços de Economia. Daqui se pode ver que as diferenças residem no «averbamento» e «exame e aprovação», ou seja, em diferentes maneiras de gestão dos dois órgãos da marca em relação a este tipo de acto negociai. Além disso, sobre a transmissão ou a licença de exploração do direito à marca, a «Lei de Marcas» do interior da China estabelece que o cessionário ou o cedente devem garantir a qualidade da mercadoria da marca registada, e que o cedente deve supervisionar a qualidade da mercadoria do cessionário que usa a sua marca registada, no caso de licença de exploração. Este tipo de estipulação não existe no «Decreto-Lei sobre Marcas de Macau». Entendo que a estipulação acima mencionada deve ser minimamente exigível no uso da marca registada. Sobre a violação do direito à marca, ambos os espaços jurídicos esta-belecem estipulações. No «Decreto-Lei sobre Marcas de Macau», a vio-lação do direito à marca refere-se principalmente aos actos de contrafazer ou imitar a marca registada, incluindo tanto «utilizar fraudulentamente nos seus produtos ou serviços uma marca registada pertencente a outrém», como também «utilizar fraudulentamente a sua marca nos produtos ou serviços de outrém, de modo a iludir o consumidor sobre a origem da-queles»21. Neste segundo caso trata-se de «contrafacção ou imitação in-versa» da marca. E no interior da China, por sua vez, a violação do direi-to à marca tem um sentido mais amplo e não há estipulações sobre a "contrafacção ou imitação inversa" cuja definição ainda está a ser discu-tida. Mas na prática judicial existe um caso em que a "contrafacção ou imitação inversa" foi sentenciada como concorrência desleal e não viola-ção do direito à marca. Sendo assim, o resultado é apenas porque neste caso o queixoso não apresentou queixa contra o réu de violação do direito à marca22. O «Decreto-Lei sobre Marcas de Macau» também estabelece normas sobre concorrência desleal, diferentes das mesmas sobre violação do direito à marca. As normas que proíbem a prática de actos de concor-rência desleal só são aplicáveis quando a situação de facto não se enqua- 21 Vide o artigo 76.° do«Decreto-Lei sobre Marcas de Macau». 22 Vide o artigo «Alguns problemas Relacionados com a Instrução da Causa de Concorrência Desleal Apelada pela "Folha de Bordo" contra o "Crocodilo"», de autor de Luo Dongchuan e Jiang Ying, publicado na revista «Propriedade Intelectual Elec trónica», N.° 9 de 1998. 240
drar nas normas referentes à violação do direito à marca ou de outro direito da propriedade industrial23. No interior da China, é a «Lei contra a Concorrência Desleal» que regula o acto de concorrência desleal. Mas «a Lei de Marcas» e a «Lei contra a Concorrência Desleal» coincidem parcialmente na protecção do direito à marca registada. Como é se coor-denarem é um problema que se deve ser resolvido. O problema chave consiste em que a «Lei contra a Concorrência Desleal» não estipula sobre a marca registada contrafeita ou imitada. Acontece o mesmo com a «Lei de Marcas». Portanto, sobre a definição da marca registada contrafeita ou imitada existem opiniões diferentes no círculo académico. Uns dizem que se refere a todos os actos que violem o direito à marca prescritos no artigo 38.° da «Lei de Marcas», isto é, entendida em sentido amplo; outros que se refere apenas ao acto de «usar a marca idêntica ou semelhante a uma marca registada na mercadoria de mesma classe ou em mercadoria semelhante, sem autorização do titular da marca registada», prescrito no n.° l do artigo 38.° da «Lei de Marcas», isto é, entendida no sentido estrito. Daqui podemos tirar a conclusão de que o «Decreto-Lei sobre Marcas de Macau», que inclui o acto de violação do direito à marca e o acto de concorrência desleal na mesma lei, favorece a coordenação das leis que regulam os dois actos acima mencionados e por isso merece ser tomado como referência. VII PROBLEMA DE GESTÃO E COORDENAÇÃO NO FUNCIONAMENTO DOS REGIMES DE MARCAS DO INTERIOR DA CHINA E DE MACAU SEGUNDO O PRINCÍPIO DE «UM PAÍS, DOIS SISTEMAS» Partindo da tendência do desenvolvimento da legislação internacional, com a chegada subtil da economia intelectual e com a formação gradual do mercado internacional de produtos intelectuais, as relações sociais mais amplas e internacionalizadas do dia a dia exigem que estas sejam reajustadas com a lei coordenada e unificada. Pelo que, nos últimos anos, a coordenação legal tornou-se uma tendência na legislação internacional. Quanto ao direito à marca que se limita rigorosamente por região, regra geral, é impossível acontecer um conflito de direito no 23 Vide o artigo 80.° do«Decreto-Lei sobre Marcas de Macau». 241
âmbito de direito privado internacional (regional) e dificilmente ser re-solvido o problema de descoordenação existente no domínio da lei de marcas mediante normas do direito privado internacional(regional). Por-tanto, desde a Convenção de Paris, passando pelo Acordo de Madrid, até a recente TRIPS, todos estabelecem um critério mínimo possível e obri-gatoriamente aceite pelos países (regiões) membros, de modo a que, con-jugando esforços, se reduzam as diferenças existentes nas leis sobre ma-téria de marcas. Para nós, membro da sociedade internacional, torna-se uma das condições indispensáveis para participarmos na concorrência económica internacional, adaptando-nos à tendência do desenvolvimen-to da coordenação legal, e prepararmos-nos para o estabelecimento do regime do direito à marca coordenado com outros países e regiões do mundo. Tal como com o estrangeiro, a realização da coordenação e harmo-nia entre os regimes do direito à marca do interior da China e de Macau deverá ser uma questão a tratar. Isto é também decidido pela ligação estreita, tanto política como económica, entre o interior da China e Ma-cau. No domínio político, após o regresso de Macau à Pátria, foi criada a Região Administrativa Especial de Macau, nos termos da Lei Básica de Macau e de acordo com o espírito de «Um país, dois sistemas». Como a Região Administrativa Especial de Hong Kong, Macau vai ser uma zona administrativa de nível regional directamente subordinada ao Governo Central. No domínio económico, a ligação económica e comercial nos dois espaços jurídicos é desde há muito tempo bastante forte. Conforme o volume comercial entre o interior e Macau, em 1994 o interior da China ocupou o segundo lugar na importação de Macau, sendo primeiro Hong Kong, e o terceiro lugar na exportação de Macau, a seguir aos Estados Unidos e à União Europeia24. Após 1999, a partir de qualquer ângulo, esta ligação certamente foi reforçada. Daqui se vê que Macau depende muito do interior da China. Os vários pontos em que há descoordenação entre os regimes do direito à marca nos dois espaços jurídicos constituirão obstáculos que impedem a circulação livre de mer-cadorias e o fornecimento livre de serviços nesses espaços, o que desfavorecerá as trocas científica, tecnológica, económica e política do 24 Vide o «Anuário Estatístico da China» (1996), Editora Estatística da China, edição de 1996, Páginas 805-806. 242
País com unidade de soberania e que é «um País» na política de «um País, dois sistemas» com o exterior, assim como a protecção eficaz dos interesses legítimos dos possuidores do direito à marca. No entanto, tomando em consideração a complexidade do proble-ma existente, a necessidade de coordenação com os regimes jurídicos do direito à marca de Hong Kong e Taiwan e a existência de grandes dife-renças na tendência do desenvolvimento legislativo moderno e no statu quo da legislação actual, nos diferentes espaços jurídicos, é preciso um processo de etapa a etapa para coordenar os regimes jurídicos do direito à marca, convindo adoptar o método de realização gradual do funciona-mento coordenado desses regimes. Em primeiro lugar, o interior da China e Macau podem criar con-juntamente um órgão unificado de exame de marca, que se responsabiliza por examinar a distinção da marca e que entrega o resultado do exame aos órgãos do interior da China e de Macau de registo de marca como referência. Este modelo de coordenação é bom, no sentido de evitar resultados diferentes de exame, nos dois espaços jurídicos dos pedidos de registo de mesma marca, devido a razões subjectivas dos órgãos de exame ou a diferentes normas sobre as condições para o registo de marca. Actualmente, no interior da China, já foi estabelecido o mecanismo de exame ponderado e aperfeiçoado. Se Macau adoptar o resultado de exame do órgão de marca do interior da China como fundamento para o registo de marca, será favorável à redução do custo do procedimento administrativo. Depois, o interior da China e Macau podem criar conjuntamente um órgão unificado de registo de marca. Como primeira etapa, a pedi-dos diferentes dos requerentes, tal órgão pode conceder o direito à marca regional eficaz nos diferentes espaços jurídicos. Sendo assim, pode evi-tar-se a descoordenação do problema do direito de superioridade nos dois territórios jurídicos. Como segunda etapa, o tal órgão pode conce-der o direito de marca eficaz nos dois espaços jurídicos. Com este modelo, os mecanismos de concessão de marca do interior da China e de Macau podem ser anulados, e também podem ser mantidos. Se os dois ter-ritórios jurídicos continuarem a manter os seus próprios mecanismos de registo de marca, existirão dois direitos à marca, um é regional, ou seja, direito à marca concedido pelo seu próprio território jurídico; outro na-cional, ou seja, direito à marca concedido por tal órgão unificado de registo de marca eficaz tanto no interior da China como em Macau. 243
O modelo de coordenação, em última análise, deve ser unificar as Leis de Marcas dos dois espaços jurídicos e criar o órgão unificado de registo de marca. A aproximação gradual e conjunta dos dois espaços jurídicos do critério mínimo prescrito pelo acordo internacional é, na realidade, o processo de os direitos à marca dos dois territórios jurídicos tenderem para unificação, o que converge também precisamente com o motivo principal da tendência para a assimilação dos direitos de todos os países do mundo. Entretanto, os dois espaços jurídicos podem efectuar consultas sobre os assuntos concretos e descoordenáveis, assinar acordos regionais, apresentar propostas concretas para resolver os respectivos pro-blemas, como por exemplo, o estatuto jurídico de cidadão de um espaço jurídico para pedir registo de marca no outro, de maneira a que, desde logo, possam chegar à coordenação e unificação sobre a política de legis-lação da marca a tomar. Quando chegar a momento próprio, podem criar um órgão de registo de marca unificada, com base nos princípios de promoção e defesa da unificação do País, igualdade e benefícios recíprocos, garantia das trocas civis, assim como na base de respeito das vontades de cada um e consultas mútuas. Pode dizer-se que isto é não só o desejo comum da população dos dois territórios jurídicos, mas também inevi-tável no desenvolvimento da legislação do direito à marca na China. 244
ANEXO CAPÍTULO IV DAS MARCAS SECÇÃO I DO OBJECTO DA PROTECÇÃO Artigo 197.º (Do objecto da marca) Só podem ser objecto de protecção ao abrigo do presente diploma, mediante um título de marca, o sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da res-pectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. Artigo 198.° (Requisitos linguísticos) 1. Os dizeres contidos nas marcas devem ser redigidos em língua portuguesa, chinesa ou inglesa, podendo combinar-se elementos destas diversas línguas. 2. As marcas dos produtos destinados somente a exportação podem ser redigidas em qualquer língua, mas a sua utilização em Macau deter mina a sua caducidade. 3. A obrigatoriedade de utilização das línguas portuguesa, chinesa ou inglesa não se aplica aos pedidos de registo de marca internacional e aos efectuados por cidadão ou entidade estrangeiros não estabelecidos em Macau. Artigo 199.º (Excepções e limitações à protecção) 1. Não são susceptíveis de protecção: a) Os sinais constituídos exclusivamente pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obten- 245
ção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substan-cial ao produto; b) Os sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do pro-duto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos; c) Os sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na lingua-gem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio; d) As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos por forma peculiar e distintiva. 2. Os elementos genéricos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior que entrem na composição de uma marca não são considerados de utilização exclusiva do requerente, excepto quando na prática comer cial os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva. 3. A pedido do requerente ou de reclamante, a DSE indica, no des pacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de utilização exclusiva do requerente. Artigo 200.° (Marca colectiva) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as marcas podem ser protegidas a título de marca colectiva, sob as modalidades de marca de associação ou de marca de certificação. 2. O registo da marca colectiva confere ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos ou serviços, nas condições estabelecidas na lei ou nos estatutos. 3. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Marca de associação: um sinal determinado, pertencente a uma associação de pessoas singulares e ou colectivas, cujos membros utilizam ou têm intenção de utilizar para produtos ou serviços; b) Marca de certificação: um sinal determinado, pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer e que serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas. 4. Aplicam-se às marcas colectivas, com as devidas adaptações, as disposições do presente diploma relativas às marcas de produtos e serviços. 246
SECÇÃO II DO DIREITO AO REGISTO DE MARCA Artigo 201.° (Direito ao registo) O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tiver legítimo interesse, designadamente: a) Aos industriais, para assinalar os produtos do seu fabrico; b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio; c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade; d) Aos artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão; e) Aos que prestam serviços,para assinalar a respectiva actividade. Artigo 202.° (Marca livre ou não registada) 1.Quem utilizar marca livre ou não registada por prazo não superior a 6 meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efectuar o registo, podendo reclamar contra o requerido por outrem durante o mes mo prazo. 2.A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos. Artigo 203.° (Direito ao registo de marcas colectivas) 1.O direito ao registo das marcas colectivas compete: a)Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída ou reconhe cida uma marca de certificação e possam aplicá-la a produtos ou serviços que possuam certas e determinadas qualidades; b)Às pessoas colectivas que tutelam, controlam ou certificam acti vidades económicas, para assinalar os produtos dessas actividades ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos. 247
2. As pessoas colectivas a que se refere a alínea b) do número anterior devem promover a inserção, nos respectivos diplomas orgânicos ou nos seus estatutos, de disposições em que se designem as pessoas que têm di-reito a utilizar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafacção. 3. As alterações aos diplomas orgânicos ou aos estatutos que modi-fiquem o regime da marca colectiva devem ser comunicadas à DSE, no prazo de l mês, pela direcção do organismo titular da marca. SECÇÃO III DO PROCESSO DE REGISTO DA MARCA Artigo 204.° (Unidade do pedido e do registo de marca) No mesmo requerimento não se pode pedir mais do que um registo e a cada marca, destinada aos mesmos produtos ou serviços, só pode corresponder um registo. Artigo 205.° (Registo por produtos e serviços) O registo das marcas é efectuado por produtos ou serviços, compe-tindo à DSE indicar as respectivas classes de acordo com a classificação prevista na lei. Artigo 206. (Forma do pedido) O pedido de registo de marca é feito em requerimento redigido em língua oficial do Território que indique o nome ou firma do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido, identi-fique a marca cujo registo se pretende e seja acompanhado dos seguintes elementos, em triplicado: a) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação; 248
b) Se o pedido respeita a uma marca de produto, de serviços, de associação ou de certificação; c) Se o pedido respeita a marca tridimensional ou sonora e, neste último caso, a representação gráfica por frases musicais dos sons que entrem na composição da marca; d) Exemplar da marca, colado na zona a ela destinada do impresso próprio; e) Dois fotolitos para a reprodução tipográfica da marca, com as dimensões máximas de 6 cm x 6 cm e mínimas de 1,5 cm x 1,5 cm; f) Três exemplares da marca com a indicação escrita das cores, caso estas sejam reivindicadas como elemento constitutivo; g) A invocação do direito de prioridade, se for o caso, nos termos do n.° 3 do artigo 17.° Artigo 207.° (Elementos complementares do pedido) 1. Quando for o caso, o pedido de registo deve ser complementado com os seguintes elementos: a) Documentos comprovativos do direito de prioridade invocado; b) Documentos comprovativos da utilização de marca livre ou não registada, caso o requerente queira prevalecer-se da prioridade fundada na utilização de marca livre ou não registada; c) Autorização do titular do registo de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante no Território; d) Autorização de pessoa cujo nome, firma, nome ou insígnia de estabelecimento, retrato, pintura ou quaisquer outras expressões ou fi-gurações figure na marca e não seja o requerente, ou, sendo tal pessoa já falecida, dos seus herdeiros ou parentes até ao quarto grau; e) Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, símbolos, brasões ou outros emblemas do Território, municípi os ou outras entidades públicas ou particulares, do Território ou do exte rior, bem como distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e ga rantia, emblemas privativos ou denominação da Cruz Vermelha ou de outros organismos de natureza semelhante; f) Autorização para incluir na marca monumentos do Território, ou a respectiva designação, figura ou imitação; g) Autorização para incluir na marca sinais de elevado valor simbó lico, nomeadamente símbolos religiosos; 249
h) Diploma de condecoração ou outras distinções referidas ou re-produzidas na marca; i) Certidão do registo competente comprovativo do direito a in-cluir, na marca, o nome ou qualquer referência a determinado imóvel rústico ou urbano e autorização do proprietário, para esse efeito, se este não for o requerente; j) Autorização do titular de marcas ou outros direitos de proprieda-de industrial anteriormente registados com os quais a marca objecto do pedido seja susceptível de se confundir, bem como dos possuidores de licenças exclusivas, se os houver e os contratos não dispensarem o respec-tivo consentimento; l) Disposições legais, estatutárias ou regulamentares que discipli-nam a utilização da marca colectiva. 2. Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhe-cidos, deve o requerente apresentar transliteração e tradução dessas ins-crições. Artigo 208.° (Direito de prioridade) 1. Caso a lista de produtos ou serviços constante do pedido de regis to em Macau contenha produtos ou serviços diferentes daqueles que cons tam do pedido de registo que é fundamento de prioridade, é o requeren te notificado para, no prazo improrrogável de l mês, substituir a lista dos produtos ou dos serviços. 2. A não substituição da lista a que se refere o número anterior implica a perda da prioridade, sendo consideradas, para efeitos de regis to local, a data da apresentação do pedido em Macau e a lista constante desse pedido. Artigo 209.° (Exame quanto à forma) 1. Recebido o pedido, a DSE procede ao seu exame formal, no prazo de l mês, para verificar se aquele contém todos os elementos exigíveis nos termos dos artigos 206.° e 207.° e proceder à classificação dos produ tos e serviços. 2. Se o pedido não contiver algum dos elementos exigíveis, ou estes enfermarem de alguma irregularidade, aquele deve ser regularizado pelo 250
requerente no prazo de 2 meses a contar da notificação que a DSE lhe dirigir para o efeito ou, na falta desta notificação, no prazo máximo de 3 meses a contar da entrega do pedido, ambos prorrogáveis por mais l mês, mediante requerimento fundamentado. 3. No caso de serem incluídos na mesma classe produtos ou serviços classificados em diferentes classes, a notificação referida no n.° 2 informa o requerente que deve limitar o pedido à classe ou classes indicadas ou, querendo, efectuar o pagamento da taxa adicional. 4. A data que estabelece a prioridade da apresentação, para efeitos do artigo 15.°, é aquela em que forem entregues, de forma completa, os elementos referidos no artigo 206.°, devendo a DSE, se o interessado assim o requerer, emitir o correspondente certificado de apresentação. 5. O não envio da notificação referida no n.° 2, bem como a sua não recepção, não dispensa o requerente, para efeitos de concessão da marca, de efectuar, no prazo legal, as regularizações de que o pedido careça. 6. Se, no termo do prazo aplicável nos termos do n.° 2, se verificar que não foram sanadas as insuficiências ou irregularidades do pedido, este é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim Oficial. Artigo 210.° (Publicação do pedido de registo) Mostrando-se o pedido completo, ou depois de efectuada a sua re-gularização, nos termos do artigo anterior, a DSE promove a publicação no Boletim Oficial do respectivo aviso, que contém os elementos necessá-rios à completa identificação do requerente e do objecto do pedido, in-cluindo, conforme o caso: a) A reprodução tipográfica da marca e indicação das classes e dos produtos ou serviços a que a mesma se destina, com referência expressa às cores, se estas fizerem parte da reivindicação; b) A representação gráfica por frases musicais dos sons que entrem na composição da marca. Artigo 211.° (Reclamação e contestação) 1. O prazo para apresentar reclamações é de 2 meses a contar da data da publicação do pedido no Boletim Oficial. 251
2. As reclamações e demais peças processuais pode o requerente responder na contestação, dentro do prazo de l mês a contar da respecti va notificação. 3. A requerimento do interessado, apresentado dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode ser autorizada a apresentação de exposições suplementares sempre que tal se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo e quando a complexidade da matéria o justifique. 4. As exposições suplementares referidas no número anterior, quando autorizadas, devem ser apresentadas no prazo referido pela DSE ou, não sendo este fixado, no prazo máximo de l mês a contar do termo dos prazos referidos nos n.os 1 e 2. 5. A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrá ria, o estudo do processo pode ser suspenso por período não superior a 6 meses. 6. Oficiosamente, pela DSE, ou a requerimento do interessado, o estudo do processo pode ser suspenso pela DSE pelo período em que se verifique causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mes mo. 7. Do despacho de não recebimento de reclamação ou contestação não cabe recurso autónomo, podendo o reclamante recorrer do despacho que conceda o direito à marca, nos termos do título IV do presente di ploma. Artigo 212.° (Exame e estudo do processo) 1. Decorrido o prazo para a apresentação de reclamações e, se for o caso, mostrando-se finda a discussão, a DSE procede ao exame e estudo do processo. 2. O exame consiste na apreciação do alegado pelas partes e, princi pal e obrigatoriamente, no exame da marca requerida e sua comparação com a marca ou marcas registadas para o mesmo produto ou serviço, ou para produtos ou serviços idênticos ou afins, depois do que é elaborado relatório do processo e submetido a despacho, que pode ser de concessão ou de recusa. 3. O exame da marca deve sempre atender, no tocante aos ele- mentos nominativos que a compõem, à possível confundibilidade dos 252
caracteres e sons portugueses, chineses, ingleses ou outros, separada-mente ou entre si. Artigo 213.° (Decisão) 1. O registo é concedido se não tiver sido revelado fundamento de recusa e as reclamações, se as houver, forem consideradas improcedentes. 2. O despacho de concessão ou recusa é proferido no prazo máximo de 6 meses a contar da data da publicação do Boletim Oficial que contém o aviso do pedido. Artigo 214.° (Fundamentos de recusa do registo de marca) 1. O registo de marca é recusado quando: a) Se verifique qualquer dos fundamentos gerais de recusa da con-cessão de direitos de propriedade industrial previstos no n.° l do artigo 9.°; b) A marca constitua, no todo em parte essencial, reprodução, imi-tação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Macau, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa con-fundir-se, ou que esses produtos possam estabelecer ligação com o pro-prietário da marca notória; c) A marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem afinida-de, constitua reprodução, imitação ou tradução de uma marca anterior que goze de prestígio em Macau, e sempre que a utilização da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do pres-tígio da marca ou possa prejudicá-los. 2. O pedido de registo também é recusado sempre que a marca ou algum dos seus elementos contenha: a) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, no-meadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência ge-ográfica do produto ou serviço a que a marca se destina; b) Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteri-ormente registada por outrem, para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor, ou que com-preenda o risco de associação com a marca registada; 253
c) Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais; d) Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apeli dos, títulos e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito, ou, quando o tenha, se daí resultar o desrespeito e o desprestígio de semelhante sinal; e) A firma, nome ou insígnia de estabelecimento, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente ou que o mesmo não esteja autorizado a utilizar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão; f) Sinais que constituam infracção de direitos de autor ou de proprie dade industrial. 3. O facto de a marca ser constituída exclusivamente por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) e r) do n.° 1 do artigo 199.° não cons- titui fundamento de recusa se aquela tiver adquirido carácter distintivo. 4. O interessado na recusa do registo da marca a que se refere a alínea b) do n.° l só pode intervir no respectivo processo quando prove já ter requerido em Macau o respectivo registo ou o faça simultaneamente com o pedido de recusa. 5. O interessado na recusa do registo da marca a que se refere a alínea c) do n.° 1 só pode intervir no respectivo processo quando prove já ter requerido em Macau o respectivo registo para os produtos ou serviços que lhe deram grande prestígio, ou o faça simultaneamente com a reclamação. Artigo 215.° (Reprodução ou imitação de marca) 1. A marca registada considera-se reproduzida ou imitada, no todo ou em parte, por outra, quando, cumulativamente: a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênti-cos ou afins; c) Tenham tal semelhança gráfica, nominativa, figurativa ou foné-tica com outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão de-pois de exame atento ou confronto. 254
2. Considera-se reprodução ou imitação parcial de marca, a utiliza-ção de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia an-teriormente registada, ou somente do aspecto exterior do pacote ou in-vólucro com as respectivas cores e disposição de dizeres, medalhas e re-compensas, de modo que pessoas analfabetas os não possam distinguir de outras adoptadas por possuidor de marcas legitimamente utilizadas. Artigo 216.° (Recusa parcial) Quando existam fundamentos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa do registo restringe-se apenas a esses produtos ou serviços. SECÇÃO IV DOS EFEITOS DO REGISTO DE MARCA Artigo 217.° (Presunção jurídica do registo) O registo da marca implica mera presunção jurídica de novidade ou distinção de outra anteriormente registada. Artigo 218.° (Duração e renovação do registo) 1. A duração do registo é 7 anos, contados da data da respectiva concessão, indefinidamente renovável por períodos iguais. 2. O pedido de renovação deve ser apresentado nos últimos 6 meses do período de validade em curso, acompanhado do original do título de registo. Artigo 219.° (Direitos conferidos pelo registo) 1. O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização, na sua actividade eco- 255
nómica, de qualquer sinal idêntico ou confundível com essa marca para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais aquela foi registada, ou que, em consequência da identidade ou semelhança entre os sinais ou da afinidade dos produtos ou serviços, cria, no espírito do consumidor, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca. 2. O registo da marca abrange a utilização da mesma em papéis, impressos, páginas informáticas, publicidade e documentos relativos à actividade da empresarial do titular. Artigo 220.° (Limitações aos direitos conferidos pelo registo) O direito conferido pelo registo da marca não permite ao seu titular impedir terceiros de utilizar, na sua actividade económica, e desde que essa utilização seja conforme às normas e usos honestos em matéria in-dustrial e comercial: a) O seu próprio nome e endereço; b) Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao des-tino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços; c) A marca registada, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessó-rios ou peças sobressalentes. Artigo 221.° (Preclusão por tolerância) 1. O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado a utilização de uma marca registada posterior du rante um período de 3 anos consecutivos deixa de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posteri or ou a opor-se à sua utilização em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca posterior tenha sido utilizada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé. 2. O prazo de 3 anos previsto no número anterior é de caducidade e conta-se a partir do momento em que o titular conheceu o facto. 256
3. O titular da marca registada posteriormente não tem qualquer direito de se opor ao direito anterior, mesmo se esse direito já não puder ser invocado contra a marca posterior. Artigo 222.° (Relação com denominações sociais e firmas) 1. O registo de marca constitui fundamento de anulação de firmas com ela confundíveis, desde que os pedidos de autorização ou alteração das mesmas sejam posteriores aos respectivos pedidos de registo. 2. As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto no nú mero anterior, só são admissíveis no prazo de 5 anos a contar da data de publicação no Boletim Oficial da constituição ou alteração da firma da pessoa colectiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público. SECÇÃO V DA UTILIZAÇÃO DA MARCA Artigo 223.° (Utilização facultativa da marca) Sem prejuízo do disposto quanto à caducidade do direito à marca, a utilização desta é facultativa, salvo quanto aos produtos ou serviços em que a utilização de marca registada seja declarada obrigatória por dispo-sição legal. Artigo 224.° (Inalterabilidade da marca) 1. A marca deve conservar-se inalterável, ficando qualquer mudan ça nos seus elementos componentes sujeita a novo registo. 2. Do disposto no número anterior exceptuam-se as simples modi ficações que não prejudiquem a identidade da marca e só afectem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e ainda a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca. 3. Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou su pressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se 257
destina, nem a alteração relativa ao titular da marca, quer se trate do seu nome ou designação social, quer se trate do domicílio ou lugar em que está estabelecido. Artigo 225. (Indicação do registo) Durante a vigência do registo o titular do registo de marca tem o direito de lhe adicionar as iniciais «M.R.», a inicial «R» ou simples-mente ®, a designação «Marca Registada», em língua portuguesa, ou a expressão em língua chinesa (...), ou, ainda, as expressões em língua in-glesa «Registered Trademark» ou «T.M.». Artigo 226.° (Utilização de marca de certificação) Quando por qualquer forma aposta num produto, a marca de certi-ficação deve ser complementada, se for o caso, pela indicação de que não se aplica a todas as fases do processo de fabrico. Artigo 227.° (Transmissão da marca) 1. O trespasse do estabelecimento faz presumir a transmissão do pedido de registo ou da propriedade da marca, salvo estipulação em con trário. 2. O pedido de registo ou a propriedade da marca registada são transmissíveis, independentemente do estabelecimento, se isso não pu der induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação. 3. Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços deve ser requerida cópia do processo, que serve de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título. 4. No caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito. 5. Se na marca figurar o nome individual ou firma do titular ou requerente do respectivo registo, ou de alguém que o titular ou reque rente represente, é necessária cláusula para a sua transmissão. 258
Artigo 228.° (Limitações à transmissão) As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou con-trolam actividades económicas não são transmissíveis, salvo disposição especial de lei, estatutos ou regulamentos internos. SECÇÃO VI DA EXTINÇÃO DO REGISTO DA MARCA Artigo 229.° (Nulidade do registo de marca) Ao registo é aplicável o disposto no artigo 47.°, mas a respectiva nulidade não é declarada, ainda que a marca seja constituída por sinais nas condições das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 199.°, se esta tiver adquirido carácter distintivo. Artigo 230.° (Anulabilidade do registo de marca) 1. Os registos de marca são anuláveis nos casos previstos no artigo 48.° e, ainda, quando o título for concedido: a) m a apresentação dos documentos comprovativos e autorizações exigíveis; b) Em violação das normas contidas nas alíneas b) e c) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 214.° 2. O interessado na anulação da marca com fundamento na protec ção de marcas notórias só pode intervir no processo quando prove já ter requerido em Macau o respectivo registo ou o faça simultaneamente com o pedido de anulação. 3. O interessado na anulação da marca com fundamento na protec ção de marcas de prestígio só pode intervir no processo quando prove já ter requerido em Macau o registo para os produtos ou serviços que lhe deram prestígio ou o faça simultaneamente com o pedido de anulação. 4. O registo de marca não pode ser anulado se a marca anterior que seja invocada em oposição não satisfizer a condição de utilização séria. 259
5. A anulação de marca com fundamento na violação das normas contidas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 214.° só pode ser pedida no prazo máximo de 5 anos a contar da data do registo. Artigo 231.° (Caducidade do registo de marca) 1. O registo de marca caduca: a) Nos casos previstos no n.° l do artigo 51.°; b) Pela falta de utilização séria durante 3 anos consecutivos, salvo justo motivo; c) Se sofrer alteração que prejudique a sua identidade. 2. O registo da marca caduca ainda se, após a data em que o mesmo foi efectuado: a) A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada, como consequência da acti-vidade ou inactividade do titular; b) A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, no meadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento da utilização feita pelo titular da marca ou por terceiro, com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada; c) A marca for utilizada em Macau, nos casos em que a mesma tiver sido registada somente para exportação. 3. Deve ser declarada a caducidade do registo da marca colectiva: a) Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual a marca foi registada, salvo os casos de fusão ou cisão; b) Se a pessoa colectiva a favor da qual a marca foi registada consen-tir que esta seja utilizada de modo contrário aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias. 4. Quando existam motivos para a caducidade de registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efectuado, a caducidade abrange apenas esses produtos ou servi ços. 5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 51.°, as causas de caducidade especificadas no presente artigo podem ser invocadas por qualquer interessado, em juízo ou fora dele. 260
Artigo 232.° (Utilização séria da marca) 1. É considerada utilização séria da marca: a) A utilização da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, nos termos do presente diploma, feita pelo titular do registo ou por seu li-cenciado devidamente inscrito; b) A utilização da marca, tal como definida na alínea anterior, para produtos ou serviços destinados apenas a exportação; c) A utilização da marca por um terceiro, desde que sob o controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo. 2. A utilização séria da marca de associação afere-se por aqueles que dela fazem uso com o consentimento do titular. 3. A utilização séria da marca de certificação afere-se pelas pessoas habilitadas para dela fazerem uso. 4. O início ou reinicio da utilização séria nos 3 meses imediatamen te anteriores à apresentação de um pedido de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de 3 anos de não utilização, não é tomado em consideração se as diligências para o início ou reinicio da utilização só ocorrerem depois do titular tomar conhecimento de que pode vir a ser requerido esse pedido de caducidade. 5. Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar a utilização da marca, sem o que esta se presume não utilizada. 261
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Administração n.º 55, vol. XV, 2002-1.º, 265-286 ESTUDO SOBRE ADISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS DA MASSA MONETÁRIA E DOS HÁBITOS DE CONSUMO DOS RESIDENTES DE MACAU Kam Lok Nin * Nos últimos anos, a taxa de desemprego dos residentes de Macau tem sido alta, situando-se entre 6-7 por cento desde 1999. A partir do mês de Junho de 2000, a taxa de emprego insuficiente ultrapassou os 3 por cento. Devido à estagnação económica registada durante um longo período de tempo e ao elevado nível de desemprego, o mercado de con-sumo interno de Macau tem sido fraco. Embora, em 2000, se tenha re-gistado um crescimento na economia, a proporção do aumento do Pro-duto Interno Bruto (PIB) a preços constantes atingiu os 4,6 por cento, tendo sido afastada a ideia de recessão económica, pondo fim à estagna-ção económica verificada nos últimos 4 anos, e criado expectativas de recuperação. No entanto, o mercado de consumo interno não revela si-nais de optimismo. Não tem havido uma grande alteração do consumo médio dos habitantes de Macau (cf. Quadro n.° 1). Os hábitos de consu-mo e a taxa de depósito influenciam directamente a oferta e a procura da massa monetária do mercado de capitais e a velocidade da circulação da moeda no mercado, sendo também um importante indicador dos resul-tados da aplicação da política monetária e financeira de macro-controlo. Perante a situação de recessão económica, o governo dos EUA baixou, de forma acentuada, a taxa de juros, diminuindo as intenções de poupança * Mestre em Faculdade de Economia pela Universidade de Jinan de Cantão, Membro da Direcção da Associação das Ciências Económicas de Macau 265
dos residentes através da política monetária e estimulando a circulação da moeda para o mercado de consumo, contribuindo de forma favorável para a recuperação global da economia. Tentar alterar o ciclo de movi-mento económico, apenas através da aplicação da política monetária e financeira por parte do governo, não é uma atitude realista. Promover uma política monetária, não acompanhada da análise e estudo concreto sobre o funcionamento económico, com certeza, não produzirá resultados satisfatórios. O estudo e a análise dos hábitos de consumo não só revelam as características económicas da região, como também revela a situação real da distribuição das receitas e das despesas da massa monetária. [QUADRO N.° 1] Consumo Médio Anual por Indivíduo Fonte dos dados: Produto Interno Bruto da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos. 1. A RELAÇÃO ENTRE A REALIDADE DE MACAU E O CONSUMO INTERNO A teoria de consumo é uma questão que tem um lugar destacado na ciência económica; o consumo é um componente principal da procura global, sendo também um importante objecto da economia de macro-controlo, a existência excessiva de actos de consumo provoca a inflação e reduz o oposto do consumo — a redução de poupanças não contribui para o desenvolvimento e a estabilidade económica. Se o consumo for fraco, haverá muito capital acumulado e, assim, não só afectará o funcionamento normal do mercado, como também produzirá um efeito negativo sobre a produção, a comercialização e o mercado de emprego, etc.. 266
As poupanças dos residentes de Macau têm mantido um crescimento durante anos sucessivos, os bancos têm muito capital disponível, em contrapartida, os empréstimos têm-se reduzido (cf. Quadro n.° 2), não havendo necessidade de aumentar as poupanças para contribuir para a acumulação de capital, sendo um facto indiscutível. [QUADRO N.° 2] Depósito e Crédito dos Residentes de Macau Unide:106MOP Fonte dos dados: Revista mensal estatística da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos de Macau — Março de 2001. O acto de consumo depende dos factores de crescimento ou da des-cida de receitas de determinado período e da mudança das receitas previ-síveis por parte dos consumidores, da comparação mútua entre os pagantes, das preferências de consumo e da avaliação dos valores dos activos iniciais, etc.. Nos últimos anos da década de 90, a indústria imo-biliária que implusionou a economia de Macau faliu em primeiro lugar, o investimento imobiliário efectuado pelos residentes desvalorizou-se de forma acentuada, o que afectou, de forma negativa as intenções de con-sumo, em virtude da necessidade de assumir os elevados encargos, que transitados pelos activos negativos e o impacto da falta de confiança cau-sado pela redução do valor facial. Em 1997, a crise financeira asiática sucedeu-se, tendo causado a desvalorização contínua dos activos finan-ceiros, sendo caso para afirmar que uma desgraça nunca vem só. Para manter o regime de paridade cambial, o dólar de Hong Kong entrou num longo período de deflação, tendo também afectado o consumo desse período e as explicações teóricas são: Suponhamos que K=Pt(l+r)/Pt+1 1.1 Sendo: r refere-se à taxa de juros, Pt, Pt+1 refere-se ao Preços de t ano e t+1 ano, respectivamente, quando o valor de K é superior a l, o depósito (adia o consumo) é favorável e razoável. 267
CPI refere-se à taxa de inflação, existe CPI= (Pt+1 — Pt)/Pt 1.2 Também há (Pt+1)/Pt=1+CPIt 1.3 O modelo 1.3 substitui o modelo 1.1 obtem-se K=(l+r)/(l+CPI) A actual situação de Macau, r é um valor positivo, CPI é um passivo → K > 1, por isso, possuir dinheiro em numerário é mais vantajoso do que consumir nesta altura. A indústria transformadora para exportação face ao impacto do can-celamento do sistema de quotas na indústria mundial de vestuário e têxteis em 2005, o desaparecimento da protecção de quotas reduz os privilégios existentes na indústria transformadora para as exportações de Macau. A indústria exportadora pode ou não aproveitar as oportunida-des para atrair os capitais e a tecnologia do exterior, a fim de elevar a capacidade produtiva dos comerciantes das fábricas existentes, elevar o nível de produtos e não recear a justa competição com os territórios vizi-nhos, o que dependerá ainda do esforço de todas as partes. Os factores não explícitos do futuro da indústria não contribuiem para aumentar o número de postos de emprego, não existindo também confiança para manter os actuais empregos. O sector da construção tem passado por dificuldades durante vários anos, há uma falta de terrenos para a cons-trução e obras de remodelação, sendo bastante comum o desemprego entre os trabalhadores ou a falta de trabalho, e a taxa de desemprego deste sector é a mais alta entre os outros sectores. No passado, determi-nado número de trabalhadores do sector da construção deslocavam-se para trabalhar em Taiwan e atenuavam a situação da existência de uma grande oferta da força de trabalho em relação à procura neste sector. Actualmente, o número de casas devolutas atingiu o número de 1,05 milhões1. Nos próximos de 30 a 50 anos, manter-se-á a situação em que a oferta é superior à procura, o que reduz em grande escala a deslocação de trabalhadores deste sector a Taiwan. As pressões derivadas da dificul-dade em obter emprego provocaram uma redução das intenções de des-pesas dos trabalhadores deste sector. O consumo quotidiano tem que ter em conta as receitas para satisfazer as despesas, não podendo também encontrar saída para resolver os problemas. No domínio das perspectivas 1 Texto do telegrama da Agência Central no dia 25, em Taipé, transmitida pelo Jornal Ou Mun no dia 26/4/2001. 268
de emprego, a esperança dos especialistas do sector de construção reside no aumento por parte do governo de desenvolvimento de projectos de obras públicas e nas oportunidades que poderão surgir com a liberalização do jogo. O sector financeiro é o principal elemento dos quatro pilares económicos; naturalmente, esse sector não pode ficar alheio, tendo tam-bém que suportar as influências da recessão noutros sectores. Devido ao alargamento e à popularização diária da tecnologia do computador, o sistema automático no sector financeiro substitui os trabalhos manuais, e o aumento do número dos postos de emprego é inferior à procura. A manutenção ou redução de receitas envolvem a maior parte dos empre-gados, incluindo os trabalhadores da Função Pública, cujo vencimento se tem mantido inalterado há alguns anos, existindo ao mesmo tempo, rumores sobre o pagamento do imposto profissional. De acordo com a análise dos respectivos actos dos consumidores acima mencionada, a actual situação de Macau não traz qualquer boa notícia para o consumo interno dos residentes; de um modo geral, existe uma atitude pessimista, não apresentando intenções para aumentar o consumo. Nos últimos anos, a tendência de consumir no exterior, por parte dos residentes de Macau, tem aumentado de forma evidente. Após a reforma e abertura económica da China, a cidade de Zhuhai, situada a norte de Macau, é uma das cidades criadas com características económi-cas especiais. Em comparação com outras cidades do continente da Chi-na, o desenvolvimento desta cidade situa-se em primeiro lugar. O go-verno da cidade de Zhuhai estabeleceu rigorosos critérios do plano de urbanização, com a intenção de construir uma cidade de qualidade. Esta cidade foi várias vezes distinguida como uma cidade exemplar, sendo também conhecida pelo trabalho de protecção ambiental e pelas suas zonas verdes. A cidade de Zhuhai desenvolveu grandes trabalhos no âmbito de paisagem e grandes equipamentos de diversões, tendo o sec-tor de turismo sido escolhido como a terceira indústria a impulsionar. A área terrestre da cidade de Zhuhai é de 1.630 Km2, sendo 70 vezes supe-rior à área de Macau, a área marítima é de 6.135 Km2, sendo constituída por 146 ilhas, estando dotada de um excelente e bonito parque ecológi-co, possuindo grandes potencialidades para desenvolver o turismo. As ligações existentes e operacionais de Zhuhai com o exterior são variadas, incluindo o Aeroporto de Zhuhai que foi constrituído conforme os pa-drões internacionais, istmos de primeiro nível que ligam com várias zo- 269
nas da China, alguns portos de águas profundas em que podem encorar barcos de mercadorias e de passageiros com grande dimensões. As auto-estradas construídas segundo a planificação são: auto-estrada de Keng Zhu, auto-estrada da beira-mar de Ut Sai, auto-estrada de Zhuhai a Kong Mun e a ponte Leng Teng Ieong que liga com Hong Kong, etc.. Ao mesmo tempo, para satisfazer o ritmo de Zhuhai, para que se torne de facto num excelente sítio para passar as férias e um centro de reuniões, os hotéis de qualidade, casas para hóspedes, restaurantes, centros comerciais e estabelecimentos de diversões foram construídos sucessivamente. Em 1999, foram recebidos 7.256 mil turistas estrangeiros ou nacionais, a receita turística atingiu 62,54 cem milhões de Renminbi. O fornecimento de hardware tem melhorado, o mercado de consumo revela-se mais desenvolvido e o levantamento dos níveis de produtos abastecedores e de qualidade de serviço, naturalmente atrai os residentes de Macau para consumir na China. A alteração do consumo opera-se em dois processos. Primeiro: o aumento sucessivo da capacidade dos consumidores na China, desde os níveis de consumidores com fraca capacidade, estende-se a todos os níveis. Durante os longos períodos de feriados, geralmente, cerca de cem mil de pessoas (sendo l/4 da população de Macau) deslocam-se ao continente chinês. O segundo processo refere-se ao alargamento do mercado de consumo. Inicialmente, o consumo centrava-se em alguns tipos de divertimento com grande flexibilidade, tais como, comes e bebes, maquilhagem de beleza, massagens, CD ou DVD musicais ou de filme, etc.. Nos últimos anos, o consumo estendeu-se aos artigos de uso diário, incluindo vestuário, sapatos e meias, artigos de couro, incluindo produtos de grande dimensão como mobília e adornos de iluminação, bem como, serviços de dentista, tratamentos médicos, materiais de construção, processos transformadores dos produtos semi-acaba-dos, tais como, portas e janelas, armários de cozinha, roupeiros, etc.. O âmbito do consumo inclui um elevado número de produtos que podem ser consumidos fora do Território. O mercado de consumo de Zhuhai desenvolveu-se de forma mais rápida do que em Macau. O consumo fora do Território que inicialmente era um consumo de natureza sumptuária passou a ser um consumo de natureza substitutiva. O aumento do nú-mero de consumo no exterior e a taxa de crescimento anual da porporção do consumo total, afectam directamente o mercado de consumo interno de Macau: 270
[QUADRO N.° 3] Estrutura do Consumo dos Residentes de Macau Unidade: 103 MOP Fonte dos dados: Produto Interno Bruto de 1993-1999 das Direcção dos Serviços de Estatística e Censos. 2. O CÁLCULO DA FUNÇÃO CONSUMIDORA DE MACAU A função consumidora desempenha um papel importante na eco-nomia de micro-controlo. Os hábitos de consumo e de poupança dos residentes reflectem as relações de interesses a longo e a curto prazo. A função consumidora permite avaliar as características de consumo local, representando não só uma característica principal do consumo, como também determina as variações da procura em termos de investimento, despesas e impostos arrecadados pelo governo e exportações líquidas, equilibrando as influências e os efeitos daí emergentes. Em meados dos anos trinta do século XX, começou-se a estudar as regras de consumo, sendo uma questão que tem merecido a atenção dos economistas. A rela-ção entre as receitas e as despesas constitui a teoria fulcral do consumo. Dos múltiplos factores que podem influenciar o consumo, o factor das receitas é considerado como o mais importante. A função consumidora é determinada pelas «receitas absolutas», «ciclo de vida não randômico» e «teoria de receitas duradouras», sendo as principais orientações para os efeitos de investigação. O tratado «Doutrina Geral» apresentado por John M. Keynes, em 1936, explica as regras e as relações entre o consumo e as receitas: O consumo das pessoas tende a aumentar de acordo com o aumento das receitas, mas o aumento de consumo é inferior ao aumento das receitas, cuja explicação através da linguagem matemática, é a seguinte: 271
1) Valores absolutos Ch >C1 Ch' C1 são os valores do rendimen- to maior e rendimento menor, respectivamente; 2) A tendência do consumo marginal MPC=△C/△Y satisfaz-se 0 MPC 4) A função consumidora da hipótese teórica das receitas absolutas de John M. Keynes, é: C=α+βY Y são as receitas ' C são as despesas de consumoOs dados publicados no Quadro n.° 4 são resultados calculados com base no Inquérito aos Orçamentos Familiares de 1998/1999 produzido pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos. Segundo o Quadro n.° 4, a maior parte dos hábitos de consumo dos residentes de Macau está con-forme a teoria das receitas absolutas — a tendência do consumo médio cresce acompanhando a subida das receitas. Em relação àquela parte que não corresponde, completamente, à teoria das receitas absolutas, também é o alvo crítico de economistas. Estes acham que a teoria das receitas absolutas ignoram as relações mútuas entre os hábitos, as preferências e as despesas de consumo das pessoas. A tendência do consumo médio revela que as famílias com receitas mensais inferiores a MOP 5.500,00 vivem numa situação em que as receitas não cobrem as despesas. Segundo os dados publicados, calcula-se que 15 % das famílias de Macau estão a viver, durante um longo período, numa situação muito instável. As questões familiares transformam-se, inevitavelmente, em problemas sociais. E necessário prestar ajuda a essas famílias, para melhorar as suas receitas. A tendência do consumo marginal está conforme as regras psicológicas de MPC<1, mas não se pode encontrar uma tendência clara na sua mudança. Numa palavra, a forma para tratar os assuntos de aumento de receitas, em relação às famílias com rendimento menor, é considerar que estas estão mais inclinadas no sentido de melhorar a situação anterior referente ao fornecimento insuficiente dos artigos de uso diário. Em relação às famílias com rendimento maior, à semelhança dos territórios desenvolvidos, têm-se adoptado razoáveis medidas relacionadas com o consumo e a poupança. 272
[QUADRO N.º 4] A tendência do consumo médio (APC) e a tendência do consumo marginal (MPC) calculadas do acordo com as receitas e despesas em consumo por agregados familiares No processo do cálculo prévio da função consumidora, existem vá-rias teorias e fórmulas à escolha, com as adaptações possíveis dos dados estatísticos e a série temporal disponíveis. Em primeiro lugar, escolhe-se a fórmula das receitas absolutas para calcular a função consumidora sim-ples. No processo do cálculo dos dados, GDP substitui Y. Em virtude da inexistência de grandes modificações na política financeira de Macau nos últimos anos, por isso, não existem grandes mudanças nas relações de proporção entre o produto interno bruto e as receitas disponíveis por indivíduo. Calculando, segundo os respectivos dados publicados, no Pro-duto Interno Bruto de 1983 - 1999, pela Direcção dos Serviços de Esta-tística e Censos, a Fórmula l, é a seguinte: C=789570,12+0,348Y (1.369) (22.468) F=504,801 R2=0,971 DW=0,364 O valor do coeficiente correlativo da fórmula acima referida revela a correlação de alto nível entre as receitas e o consumo. O nível significa-tivo do coeficiente Y da quantidade estatística t e do valor a da quanti-dade estatística F que após a examinação global é inferior a 0,001. Mas o nível significativo do valor da quantidade estatística da quantidade constante T é 0,191, significa que o valor DW da sequência correlativa está afastada do intervalo confiante. A equação acima mencionada não satisfaz todos os critérios de examinação, não sendo uma boa equação 273
regressiva. Considerar a teoria de consumo absoluto como variável das receitas, quando a economia regista grandes alterações, os hábitos de consumo são alterados ou o desequilíbrio da distribuição das receitas aumenta não são condições hipotéticas que favoreçam a teoria. Devido ao facto da economia de Macau ter mantido um ambiente não estável, depois de meados da década de noventa do século XX, olhar para trás desde 1999, os números referentes a cada ano para estabelecer formulas, passar o exame t pode melhorar totalmente. O valor é inferior ao nível significativo de 0,001, e o valor DW situa-se entre o intervalo confiante de 95%, tornando-se a uma boa equação regressiva. A equação é a se-guinte: C = 1504163,2+0,305Y (9,952) (62,228) F=3872,266 R2=0,997 DW=1,96 Segundo a teoria da função consumidora do ciclo de vida não randômico, o acto de consumo depende dos efeitos globais das receitas actuais e futuras dos consumidores, significando isto que as pessoas con-sideram na sua actuação como consumidores a soma do valor das suas receitas actuais e futuras (previsíveis) e dos bens actuais, procurando ex-trair dessa situação a maior eficácia possível. Utilizando o modelo medi-ador de experiência após a dedução matemática da teoria acima mencio-nada, a variável de produção exterior das alterações de consumo de de-terminado período dos consumidores sintetiza o aumento e a redução das receitas daquele período, as receitas desse período e as despesas de consumo, a equação da fórmula 22 é a seguinte: 2 A origem da formula da Função de Consumo: Ando, A. and Modigliani, F.,1963. The life-cycle hypothesis of saving:aggregate implications and tests. American Economic Review53, 55-4. 274
A equação da fórmula 2 calculada segundo os dados estatísticos publicados pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos em 1982 -1999, é a seguinte: A fórmula 2 também se pode exprimir através do seguinte modelo: Os coeficientes da variável independente da equação acima referida foram examinados através das formas F e t, o valor a do nível significa-tivo é inferior a 0,001, e R2 possui o alto grau correlativo. O valor DW também foi examinado através do intervalo confiante, o respectivo des-vio padrão é melhor do que a fórmula 1. Utilizando a fórmula l e fórmu-la 2 para efeitos do valor de estimativa do consumo privado desse mesmo período (cf. Quadro n.° 5), o valor de estimativa da fórmula 2 aproxima-se do valor real do consumo, sendo o grande desvio relativo ao valor real do consumo inferior ao valor resultante da aplicação da fórmula 1. As maiores diferenças entre ambas referem-se a 1993, 1998 e 1999, respectivamente, que revelam completamente o resultado da introdução das variáveis das receitas desse período e de consumo, correspondendo a psicologia e características de consumo dos residentes de Macau, sendo a introdução da teoria da função consumidora do ciclo de vida não ran-dômico a mais adqueda à situação de consumo de Macau. 3. ANÁLISE DA DISTRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO DOS RESIDEN-TES DE MACAU ATRAVÉS DA FUNÇÃO CONSUMIDORA A proporção entre o consumo e o rendimento de Macau é mais baixa do que a de outras regiões desenvolvidas. Se conseguirmos incitar os residentes a aumentar a porção dos rendimentos em consumo, acele-rar a velocidade de circulação da moeda no mercado, promover a função intermediária e o impulso em relação à moeda nas actividades económi-cas e estabelecer uma relação eficaz entre a receita e a despesa, tudo isso beneficiando o desenvolvimento do território de Macau a longo prazo. O estudo financeiro que desvia a análise económica é sombrio e vago, de-pendendo as actividades financeiras do funcionamento da economia glo-bal. A insuficiente contribuição para o próprio território, dada pelo au- 275
mento das riquezas não é uma unidade económica com êxito. Mediante a análise do corrente da receita monetária, podemos observar a situação actual à que deve ser prestada maior atenção e aperfeiçoamento. [QUADRO N.º 5] Estimativa e comparação do onsumo privado entre a formula l e a fórmula 2 Unidade: mil patacas A função consumidora obtida por meio da Fórmula 2 pode descrever e analisar ainda mais o acto consumidor dos residentes de Macau. A pro-porção entre o valor de aumento e de diminuição do PIB do território de Macau e o coeficiente de aumento e de diminuição em consumo é de 0,2114, sendo positivos os resultados da proporção e do coeficiente atrás referidos porque estão em correspondência. Revela-se que à medida que a receita aumenta, o consumo também aumenta, no entanto, a taxa da con-tribuição é cerca de 21% o que é decepcionante. A proporção entre o valor de despesa de consumo privado de Macau e o PIB é cerca de 40%, mas o valor de aumento em consumo conformado com o aumento da receita é inferior a esta proporção, atingindo apenas 52% do valor original, o que mostra que o interesse da acumulação da riqueza manifestado pelos resi-dentes é maior do que o consumo imediato. De outro ponto de vista, a parte do aumento da riqueza é pertença das famílias originárias engloba- 276
das no escalão de maior rendimento, que têm uma baixa Tendência do Consumo Marginal. Claro que este fenómeno tem a ver com a cultura da elevada taxa de poupança nas regiões asiáticas. Por um lado, os indivíduos com maior rendimento procuram a acumulação constante dos bens finan-ceiros. Por outro lado, os indivíduos com menor rendimento gastam mais do que recebem. Mesmo que a parte do aumento de receita na bolsa destes seja dispendida por completo, é apenas uma tentativa inútil, o que só pode levantar alguma oscilação no mercado global de consumo. Os dados cons-tantes na Fórmula 2 e no Quadro 4 que são calculados segundo os inquéri-tos de diferente estatística, têm maior força convincente e credibilidade. De acordo com os dados estatísticos actualizados publicados em meados de Abril de 2001, verifica-se que o valor corrente do PIB no ano de 2000 foi de 498,28 centenas de milhões de Patacas; em comparação com o ano anterior houve um aumento de 7,81 centenas de milhões de Patacas. A despesa de consumo privado foi de 205,12 centenas de mi-lhões de Patacas; em comparação com o ano anterior aumentou pouco mais de cem milhões. O valor de aumento e de diminuição da despesa de consumo privado no ano de 2000 foi de +8,41 cem milhões de Patacas, ção da caducidade da Fórmula reflecte a alteração estrutural demonstra-da na distribuição da receita dos residentes de Macau. De facto, a media-na da receita média do ano de 2000 foi de 4.792 Patacas que foi inferior a 4.889 Patacas do ano de 1999. Embora o sector de turismo tivesse um crescimento significativo, a mediana da receita média no domínio do alojamento, restaurantes e similares registou-se nas 4.055 Patacas que foi inferior a 4.401 Patacas do ano de 1999, significando que não conse-guiu partilhar com o benefício do crescimento. A situação do cansaço e da fraqueza do consumo não pode ser alterada a curto prazo sendo neces-sário maior atenção por parte da Administração, no sentido de reduzir a possibilidade de deterioração da referida situação, favorecendo o funcio-namento global estável. Na década de 50 do século XX, Milton Friedman sugeriu a teoria da receita permanente, correspondendo basicamente a função consumi-dora em relação ao ciclo de vida não randômico a essa teoria acima mencio-nada, onde se considera que a alteração do hábito consumidor dos resi- 277
dentes não se sincroniza com a alteração do PIB. Devido ao hábito con-sumidor decorrer num processo de vida a longo prazo, em resumo, a alteração da receita a curto prazo exerce pouca influência sobre a receita média a longo prazo. No Gráfico 1, verifica-se que a razão de declive da variação do volume consumidor dos residentes de Macau é menor do que o crescimento do PIB e ambas as partes têm uma grande diferença no período do crescimento rápido do PIB. Neste momento, o crescimento do consumo dos residentes é inferior à velocidade do crescimento da receita, beneficiando a acumulação de capital, mas não prejudicando, ao mesmo tempo, o mercado interno do consumo. Este fenómeno demons-tra também que as poupanças do crescimento ao longo dos anos são de-positadas pelos habitantes em diferentes formas de depósitos nas insti-tuições monetárias ou são espalhadas pelos mercados estrangeiros. Da análise da observação macroscópica ou da utilização do estrato da função consumidora, as conclusões de ambas as partes são idênticas, provando a característica da receita e da despesa dos residentes de Macau. O meio de alteração da despesa actual insuficiente é a incitação à despesa dos indi-viduais com maior rendimento e o aumento dos rendimentos dos agre-gados familiares com menor rendimento. A alteração da receita dos residentes de Macau apresenta uma ten-dência de polarização. De acordo com o cálculo dos dados do Inquérito aos Orçamentos Familiares 1998/1999 elaborado pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, o índice de Gini foi de 0,43 que foi superior a 0,41 em 1993/1994. A distribuição da riqueza concentra-se no estrato social com maior rendimento. O Quadro 5 revela a identidade do fluxo do cres-cimento da receita dos residentes de Macau. A proporção de l para 5 dos agregados familiares de Macau com maior rendimento possui 49,1% da receita global dos residentes. A Tendência do Consumo Marginal destes agregados familiares é inferior à de outros agregados familiares com me-nor rendimento. O Quadro l demonstra que a poupança dos residentes de Macau se desvia da influência da descida do PIB. Os residentes com maior rendimento depositam as suas poupanças nas instituições monetárias, mercado de valores, fundos diversificados e mercado de moeda estrangei-ra. A envergadura do mercado de Macau não é grande, a necessidade não é comum relativamente à angariação dos fundos para investir no mercado de valores das empresas existentes a fim de impulsionar a reestruturação destas, ao investimento do capital fixo e à expansão da produção, não há um mercado de valores local onde os residentes possam investir as suas 278
poupanças de forma a capitalizar, por isso, a parte do crescimento da recei-ta dos residentes não pode fluir no mercado local. A elevada taxa da pou-pança no estrato social com maior rendimento não tem uma correlação com a taxa do investimento, a corrente monetária constitui uma efluência singular, prejudicando bastante o mercado interno de consumo. Gráfico 1: Alteração do PIB e do Consumo Privado em Macau ao longo dos anos Fonte: Estimativas do Produto Interno Bruto em 1982-1999 elaboradas pela DSEC de Macau. [QUADRO N.° 6] Distribuição da Receita dos Agregados segundo o Quintil dos Agregados Ordenados pela Receita Mensal Fonte: Inquérito aos Orçamentos Familiares 1993/1994 e 1998/1999 elaborado pela DSEC de Macau. 279
4. VIABILIDADE INSUFICIENTE DE ESTRATÉGIAS Macau, dotado de urna característica da estrutura económica das ilhas, situa-se na porta sul da China, implementando a longo prazo um regime fiscal baixo e pondo em prática uma política de elevado grau de abertura e de liberdade. O limite máximo de 15% do regime fiscal de uma forma do regime progressivo é cobrado para com as empresas e os indivíduos através do imposto complementar de rendimentos e do im-posto profissional. Mais de 90% dos produtos de consumo interno são importados. O governo praticamente não cobra taxa de importação so-bre quaisquer produtos, excepto alguns produtos, como os combustí-veis, veículos, cimento, bebidas alcoólicas e tabaco. Por um lado, a polí-tica financeira que incita as actividades económicas é limitada pelas con-dições da realidade. Por outro lado, no sentido de incitar o consumo interno, insuficiente espaço para reduzir o actual regime fiscal baixo que é impossível de ser reduzido mais e falta também de impostos diversifi-cados. O valor actual de isenção do imposto sobre rendimentos profissi-onais é de 85.000 Patacas. As comunidades isentas de imposto profis-sional são os funcionários públicos, profissionais de saúde, educadores, trabalhadores da imprensa e ministros de culto. O número de residentes abrangidos por estas profissões não é reduzido, minimizando assim a receita mais directa do imposto profissional, beneficiando os residentes que se concentram na comunidade do estrato com maior rendimento relativo. O efeito da incitação na economia é inferior ao rendimento do prejuízo dos cofres do governo. A indexação da Pataca ao Dólar de Hong Kong constitui indirecta-mente paridade cambial entre a Pataca e Dólar Americano, e consequen-temente a política monetária de Macau não é dirigível. O crescimento e decréscimo da taxa de juro da Pataca alteram-se ao mesmo tempo, de acordo com a variação da taxa do Dólar Americano e o Governo não pode executar a sua própria política de taxas de juro. Nos anos anteriores o Governo de Macau não emitiu títulos de dívida, tendo falta de condições sobre o funcionamento do mercado aberto. Os meios da política monetária em relação ao mercado para interferência não directa são insuficientes, as funções dos efeitos da política monetária não correspondem às expectativas. Devido ao abrandamento económico dos EUA, a «Federal Reserve Board» levou a efeito uma operação sobre a queda da taxa de juro, a taxa de desconto foi ajustada em 6% no mês de Dezembro de 2000 a 3,5% em Maio de 2001, de forma a resistir ao abrandamento 280
económico dos EUA. O Dólar Americano ao entrar no ciclo da diminui-ção da taxa de juro, o decréscimo simultâneo da taxa de juro da Pataca favorece as actividades de empréstimo e a diminuição da vontade de poupança, mas a exportação de artigos da indústria de vestuário e têxteis destinada ao mercado dos EUA vai sofrer um ataque devido ao abrandamento económico dos EUA, o que não favorece a indústria de exportação de produtos transformados. No que diz respeito à tendência da taxa de juro que visa adaptar-se à estagnação económica, será vantajo-so ou não para o mercado de consumo de Macau, é uma incógnita. Embora tenha falta de políticas viáveis, a Administração não nega que o mercado de consumo interno tenha estagnado e, com a execução directa e indirecta das políticas, impulsiona a recuperação das energias que originalmente existem no mercado. Em Abril do corrente ano, o Governo de Macau determinou que, relativamente à transacção predial, o Imposto de Sisa foi alterado para cobrança unificada do Imposto do Selo no valor de 3% sobre o imóvel. Anteriormente, as taxas do Imposto de Sisa eram respectivamente de 6% para transmissões de imóveis loca-lizados na Península de Macau, de 4% para transmissões de imóveis lo-calizados nas ilhas da Taipa e de Coloane (a transacção da propriedade predial dentro de 4 anos depois do prédio ter sido concluído, goza do tratamento preferencial tarifário de 2%, isto é a contribuição é de 4% na Península de Macau, de 2% para outros). O Governo de Macau baixou a despesa de transacção do mercado imobiliário, trouxe boas notícias às pessoas de dentro e fora da Região que tenham vontade de comprar imó-veis. O mercado imobiliário de compra e venda em 2.a mão, que tem estado estagnado há muito tempo, é o maior beneficiário desta nova po-lítica. Foi incentivado o desejo dos cidadãos em mudar de casa e elevar o nível dos imóveis dos residentes. Tal como a situação de desemprego aci-ma referida, as pessoas de todas as camadas sociais apresentaram diversas exigências no sentido de os desempregados poderem voltar a trabalhar. O Governo de Macau, por um lado, ajustou o número de trabalhadores não-residentes, atribuiu directamente aos desempregados subsídio social de desemprego e, através do Fundo de Segurança Social, atribuiu verba para atenuar as dificuldades destas pessoas que necessitam urgentemente de ajuda. Por outro lado, através da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego realizam-se vários cursos de reciclagem, esperando-se que os de-sempregados possam voltar ao trabalho o mais rápido possível, aumentando a receita dos cidadãos, e assim favorecer o funcionamento do mercado. 281
5. ESTUDO DO MERCADO DE CONSUMO E SUA PERSPECTIVA Macau com a característica política de «um país, dois sistemas», possui a famosa designação de «Monte Cario Oriental», cujos casinos e estabelecimentos de diversões são abundantes, sendo natural a atracção dos visitantes quer oriundos da China quer oriundos de países estrangei-ros. O número total de visitantes no ano de 2000 foi de 9,16 milhões, o que se traduz num aumento de 23% relativamente ao ano de 1999, tra-zendo 125 centenas de milhões de Patacas ao mercado de consumo in-terno de Macau. O sector do jogo de Macau vai abrir em breve e as pessoas de todas as camadas sociais consideram unanimemente que o sector do turismo de Macau vai ter um futuro positivo, proporcionando a Macau numerosas oportunidades para desenvolvimento da sua econo-mia. O sector do turismo e jogo têm fornecido a Macau receitas avulta-das, e deste modo o salário médio e nível da vida são superiores aos de Zhuhai. Por causa da localização geográfica e da limitação da planifica-ção da cidade de Macau, não se pode fazer comparação, em determinados aspectos, entre Macau e Zhuhai. A tendência é que os cidadãos cada vez mais gostem de consumir na China continental, o que não pode agravar-se. Estes dois factores, interno e externo, vão dominar a possibilidade da futura mudança da estrutura do mercado de consumo interno de Macau. (1) Face às alterações inevitáveis, quer para o funcionamento dos ramos profissionais de consumo interno dos residentes de Macau, quer para seus operadores, é inevitável a perda de clientes e diminuição de oportunidade de emprego, se se acreditar em absoluto no mecanismo do próprio funcionamento do mercado, no qual só os fortes podem sobrevi-ver, a distância entre as receitas dos ramos profissionais continua a au-mentar. Caso se dedique à baixa dos custos de exploração, a fim de atrair a massa de consumidores que prestam atenção ao preço, tal como a situa-ção sobre a análise supramencionada sobre a tendência marginal de con-sumo, esta estratégia tem em conta principalmente as fontes de consu-mo que anteriormente já eram limitadas, procurando disputar o peque-no reservatório que carece de água, o que não faz nenhum sentido, absor-vendo água do grande reservatório, existindo água suficiente. O preço de lojas de Macau e sua renda surgem com uma grande baixa, uma vez que estas lojas em larga escala não estão em conformidade com a proporção da população, bem como a baixa procura interna, não podendo melhorar a taxa de devolução, a desmanutenção do valor da renda vai atacar o 282
comércio imobiliário, cujo preço de transacção é bastante elevado, tendo os residentes falta de confiança no mercado imobiliário. Os factores eco-nómicos exercem, reciproca e alternativamente, influência; as vagas re-cém-criadas não podem ser preenchidas pelos desempregados e pelos finalistas que entram anualmente no mercado de emprego; o mercado interno sofreu um multi-ataque, o que agravou ainda mais a situação do mercado de consumo interno que ficou enfraquecido. Como a fonte de consumo seca, com a roda periódica, é muito provável que cause uma concorrência desleal. Haverá um desenvolvimento polarizado entre receita dos empregados que se dedicam aos trabalhos no mercado de consumo interno e seu horário de trabalho, uma vez que a receita não aumenta, mas o horário de trabalho aumenta relativamente, isso não favorece o desenvolvimento geral do mercado. Não está estabelecido o salário mínimo, formando-se a longo prazo instabilidade no estado de disposição dos trabalhadores, e passo a passo os efeito secundários vão produzir-se. No quadro 4, as famílias com rendimento igual ou inferior a 17,500 patacas, ocupam 80% do número total de famílias de Macau, em relação às famílias com rendimento igual ou inferior a 8,500 patacas, ocupam 45% do número total de famílias de Macau, a Tendência de Consumo Marginal e a Tendência de Consumo Médio destas famílias é superior aos indivíduos com rendimento superior, no caso de se aumentar o seu rendimento, sendo evidente que o mercado de consumo beneficia. Como é que se permite a este grupo de pessoas acima referido partilhar do fruto económico e do crescimento económico, vale a pena meditarmos sobre esta questão. A propósito dos recursos humanos no mercado de emprego, quando a oferta é superior à procura, vai atacar directamente o funcio-namento do mecanismo automático do mercado, a desarticulação entre o rendimento salarial e o critério de vida, levando o Governo a estabelecer nas Linhas de Acção Governativa a participação directa no funciona-mento do mercado, no sentido de evitar que o mercado interno fique demasiado enfraquecido e desequilibrado, nas quais deve ser considera-do o estabelecimento do salário mínimo e a intensificação da divulgação sobre trabalhar segundo o horário legal de trabalho previsto pela Lei laborai, para aumentar as oportunidades de emprego. (2) O crescimento dos visitantes estrangeiros será favorável ao de-senvolvimento do mercado de consumo de Macau, consequentemente, os ramos de consumo que se destinam aos visitantes podem desenvolver- 283
se saudavelmente, a necessidade da procura exterior determinou que a classe dos vários tipos de mercadorias fornecidas pelo «marketing» de Macau foi superior ou inferior. Caso o número de visitantes e a qualidade de procura aumente progressivamente, os comerciantes de Macau vão introduzir em Macau produtos com qualidade relativamente superior para corresponder à procura dos consumidores vindos do exterior, assim, os produtos de qualidade superior podem ocupar um lugar no mercado de consumo de Macau, onde se cria um mercado de produtos com mar-cas famosas que tem característica própria, e estabelece-se um modelo de consumo com estilo próprio, sendo as respectivas mercadorias e serviços fornecidos insubstituivelmente por regiões vizinhas. Não só o mercado de consumo vai ser favorecido pela estimulação da procura exterior, mas também pode impulsionar os consumidores no seio dos residentes de Macau que possuem alto poder de compra e que são da elevada procura, consumindo dentro de Macau, tendo o consumo interno dos residentes a possibilidade de deixar de descer e começar a aumentar. Relativamente à análise a curto prazo, a procura de lojas resultante dos actos de consumo exterior centraliza-se na zona turística, a linha divisora dos preços de lojas é clara, fazendo-se uma distinção clara entre o centro de consumo da cidade e a zona habitacional, o que melhorou a questão sobre a locali-zação regional no planeamento da cidade. (3) O futuro dos sectores da indústria, construção civil e finanças nos quatro principais sectores de Macau é incerto, podendo ou não de-pender só do desenvolvimento do sector do turismo e jogo, para benefi-ciar os residentes de Macau, manter-se o crescimento económico e asse-gurar aos cidadãos uma vida melhor e um trabalho tranquilo, cujo risco sofrido não pode ser considerado pequeno. A cidade dos casinos-Las Vegas, sita no Estado de Nevada, nos EUA, cuja população, conforme publica-do no ano de 1998, é de 258.295 pessoas3, é menor do que o número de população residente em Macau que é de 435.000 pessoas. Existe uma certa disparidade entre as escalas do sector do turismo e jogo nos dois territórios. Se o Território puder seguir o benefício económico da cidade dos casinos-Las Vegas, transformar-se de «Monte Cario Oriental» para «Las Vegas Oriental», terá de cumprir correctamente o horário de traba-lho dos empregados, e fazer uma ligação com a diferença entre os crité- 3 U.S. Bureau of the Census 15/6/1998. 284
rios da vida oriental e ocidental; crê-se que se pode manter o funciona-mento do número de habitantes anteriormente existente. Com a adesão da China à Organização Mundial do Comércio, o Governo de Macau promove e põe em prática políticas eficazes, dispondo de um regime jurídico perfeito e de equipas de pessoal profissional de alta qualidade, se aproveitar esta oportunidade em relação à adesão da China à Organi-zação Mundial do Comércio, o comércio exterior, como sectores de trans-porte, indústria, finanças, etc, vão ter um desenvolvimento correcto. A perspectiva da economia geral de Macau a longo prazo deve ser optimis-ta, e o mercado de consumo interno dos residentes pode recuperar. CONCLUSÃO O índice de desenvolvimento humano de Macau em 1993 foi de 0.8974, tendo ocupado um lugar predominante no domínio do desenvolvimento humano, ficando em 25.° e 26.° lugar no mundo; como residentes de Macau devemos sentir-nos orgulhosos. O Governo de Macau fornece 10 anos do ensino gratuito, quanto aos cuidados de saúde gratuitos, cujos beneficiários incluem as crianças até à idade de 10 anos, os estudantes com cartão de estudante emitido pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, os residentes de Macau com idades superiores a 64 anos com a guia de indigência, os trabalhadores educativos, os doentes que sofrem determinadas doenças graves, bem como 18,000 funcionários públicos. Cada funcionário público desconta mensalmente 200 Patacas para a assistência médica, para usufruto próprio e dos seus familiares em linha recta, que assim podem igualmente gozar gratuitamente dos servi-ços de saúde governamentais. Os postos médicos da Associação de Bene-ficência do Tong Sin Tong oferecem diariamente consultas médicas e medicação gratuita a todos os residentes de Macau, quando necessário, verificando se que o número dos beneficiários atinge diariamente mais de 780 pessoas5. O Fundo de Segurança Social recebe por mês contribuição no valor de 45 Patacas realizada pelos trabalhadores e empregadores, sendo atribuídas mensalmente 1.150 patacas de subsídio de vida para as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos que tenham contribuído mais de 5 anos. Quanto à segurança médica e segurança de aposentação, 4 Índice do Desenvolvimento Humano da DSEC de Macau em 1996. 5 Jornal Ou Mun do dia 23/4/2001. 285
o desconto feito pelos residentes de Macau no salário é menor do que o feito pela maioria absoluta das regiões e países do mundo, a proporção entre a receita no serviço e a receita disponível é grande, devendo ser uma região com proporção de consumo elevado. Os residentes de Macau gozam de um regime de acção social de 1.a classe a nível mundial; a proporção entre o consumo dos residentes e o Produto Interno Bruto ainda pode aumentar, porém a vontade de consumo ainda é fraca, haven-do que decidir como é que se levaria a consumir mais o extracto social com maior poder de consumo, mas que não participa no mesmo, sendo necessário realizar um estudo e discussão mais profundos. BIBLIOGRAFIA He Juhuang e outros, «Análise da Função de Consumo», Editora da Documentação de Ciência Social. Pan Qunru, «Base da Macroeconomia», Editora da Universidade da Ciência e Tecnologia da China. Damodar N.Gujarati (EUA), «Economia Metrológica», Editora da Uni-versidade Popular da China (compilação de tradu-ção da Ciência Económica). Bao Fengxian e Chan Hongli, «Previsão Económica e Maneiras sobre Decisão Estratégica», Editora da Universidade de Jinan. 286
história 287
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Administração n.º 55, vol. XV, 2002-1.º, 289-322 «XIANG (ÂMBAR CINZENTO)», «YAN (ÓPIO)» E MACAU O SIGNIFICADO DE «XIANG (ÂMBAR CINZENTO)» E «YAN (ÓPIO)» NA HISTÓRIA DE MACAU* Wu Zhiliang** Os portugueses «radicaram-se em Macau, o que marcou o início das trocas comerciais entre a China e o Ocidente»1. Seguindo o curso da ocupação portuguesa de Macau, Liang Jiabin observa: Quando os portugueses inicialmente tentaram estabelecer contac-tos com a China, o Buzhengshi (Comissário Provincial da Administração Civil) Wu Tingju abriu uma excepção de forma a permitir o comércio, com o pretexto da procura desesperada de âmbar cinzento (Xiang) para o Imperador. Subsequentemente, usando a falta de âmbar cinzento como desculpa, deu aos portugueses autorização para residirem em Haojing. Na Dinastia Qing, em consequência do comércio do ópio (Yan), foi per-mitida aos portugueses a ocupação e o governo perpétuo de Macau. Por esse motivo eu digo: «O Âmbar cinzento e o ópio conduziram à perda de Macau»2. * Trata-se de uma sinopse de vários estudos em colaboração com o Prof. Jin Guo Ping. ** Doutor em História. Vice-Presidente da Associação de Estudos das Relações Sino-Estrangeiras da China. 1 Wang Zhichun, Qingchao Rouyuanji (Relações da China Imperial com o Exterior), Beijing, Editora da China, 1989, p. 361. 2 Liang Jiabin, «Mingshigao Folangjizhuan Kaozheng (Adendas à Crónica de Folangji do Esboço da História Oficial dos Ming,)», in Mingdai Guoji Guanxi (Relações Exteriores da Dinastia Ming), editado por Wang Xiyi e outros, Taipei, Livraria Estudantil, 1968, p. 39. 289
Em 1557, os portugueses conseguiram «construir uma cidade e ocupar toda esta zona costeira», dentro do Império Chinês, em que «toda e qualquer terra é pertença do Imperador»3. Depois de assinatura do «Tratado de Amizade e Comércio entre a China e Portugal«, em 1887, os portugueses obtiveram «a ocupação e governo perpétuo de Macau». «Xiang» e «Yan» (em chinês os dois caracteres juntos significam «ci-garro») era tudo o que tinham de dar. As causas da fixação portuguesa pareciam tão incríveis que os pesquisadores têm-se esforçado por conse-guir uma visão objectiva e científica sobre Macau, o que não é tarefa fácil. Podemos assim imaginar as dificuldades no estudo da história de Macau. Não é de surpreender que durante longo período tenha havido divergências entre os pontos de vista e as posições das partes, especial-mente entre os estudiosos chineses e portugueses. O desenvolvimento rápido do estudo da história de Macau, verifi-cado nos últimos anos, especialmente pela publicação duma grande quan-tidade de documentos arquivísticos permite-nos ter uma visão mais clara em relação a esta história, que estava cheia de incertezas e obscurida-des. Tem que se admitir que não foi prestada atenção suficiente à história da «vida interna» de Macau. Pouco foi conseguido nesta área e há muito a fazer. Contudo, quando se coloca a pergunta de como Portugal entrou em Macau, e a consequente ocupação e governo, deveríamos alargar a nossa visão histórica. Precisamos de estudar o assunto através da investigação da evolução da conjuntura internacional da época, as cir-cunstâncias internas da China e de Portugal bem como as relações entre os dois países. Como diz Ray Huang: «Muitas coisas que parecem des-propositadas à primeira vista, quando são examinadas à distância e são relacionadas com as sequências dos acontecimentos, tornam-se mais ra- zoáveis»4. I A ABERTURA DE MACAU E A CHEGADA DOS PORTUGUESES Dois acontecimentos importantes no início do século XV — o prin-cípio e o fim das expedições marítimas chinesas (sete viagens comanda- 3 Wang Zhichun, ob. cit., p. 7. 4 Ray Huang, Talks on The History of China, Beijing, Joint Publishing, 1997, p. 215. 290
das pelo Almirante Cheng He ao sudeste asiático e ao Indico, entre 1405 e l433)e a tomada de Ceuta pelos portugueses, uma cidade do Norte da África de importância estratégica — mudaram profundamente os rumos do mundo nos 500 anos seguintes, assim como o equilíbrio entre o Oriente e o Ocidente, trazendo uma mudança gradual do centro do poder do Mundo. O primeiro acontecimento marca a decadência da China, que teria passado dum segundo Império expansionista a um terceiro Império fechado sobre si5. Em 1421, o governo dos Ming fez deslocar a capital imperial de Nanjing para Beijing, o que constitui ainda mais uma mudança característica do império — da expansão para o recuo e perda do espírito de competição. A tomada de Ceuta pode ser vista como o ponto de viragem para o expansionismo português, significando a ascensão das potências ocidentais e sua expansão para o Oriente. Após mais de 80 anos de esforços, percorrendo a costa ocidental da África e navegando sempre para o sul, os portugueses conseguiram finalmente contornar o Cabo da Boa Esperança. Seguiram então a rota percorrida em tempos por Zheng He e conquistaram Malaca, um reino subordinado à dinastia Ming e abriram oficialmente a Rota da Seda Marítima, ligando assim o Ocidente e o Oriente. Liang Jiabin revelou uma boa verdade com esta pertinente observação: Depois dos portugueses tomarem Malaca, a China perdeu gradualmente o seu prestígio entre os estados do sudeste asiático. Deste modo, não é apropriado dizer que a queda de Malaca «é o começo do declínio da China nos negócios estrangeiros»?6 Depois dos portugueses ocuparem Malaca, eles não só rapidamente se inteiraram da enorme vantagem em fazer negócios com a China mas também criaram problemas às autoridades de Guangdong no que res-peita à política do comércio externo. Em 1513, Jorge Álvares arribou a Tunmen7 pela primeira vez. Em 1516, Rafael Prestrelo chegou também a Tunmen. Em 1517, a frota de Fernão Peres de Andrade chegou a Guangzhou. Foram autorizados a desembarcar e comerciar, o que era fora de comum. Dum modo geral, estas primeiras visitas à China eram 5 Ray Huang, ob.cit., p. 210 6 Liang Jiabin, ob.cit., p. 11. 7 O Tamão das fontes portuguesas recentemente foi identificado satisfatoriamente por Jin Guo Ping, cf CongXifang hanghai Jishu Ziliao Kao Tunmen zhi Mingshi (Uma tentativa de identificação de Tamão a partir dos roteiros marítimos portugueses), inédito. 291
muito bem sucedidas, à excepção numa ocasião, altura em que os portu-gueses «com falta de sensibilidade protocolar»8, dispararam canhões, em forma de saudação quando chegaram ao pé das muralhas da cidade de Guangzhou e um «trovão causado pela artilharia naval»9 criou um pe-queno desentendimento. Contudo, devido à ocupação portuguesa de Malaca e às barbaridades de Simão de Andrade em Tunmen, a missão diplomática de Tomé Pires à China acabou num fracasso. Depois de Martim Afonso de Melo Coutinho ser derrotado na baía de Xicao em 1522, os portugueses suspenderam o comércio oficial com a China. Por outro lado, em relação aos negócios estrangeiros, as autoridades de Guangdong tornaram-se mais cuidadosas nos assuntos de segurança. Esta preocupação intensificou-se ainda depois da proibição do comércio marítimo ter sido levantada em 1530 e fez deslocar a inspecção fronteiriça dos barcos estrangeiros de Guangzhou para Dianbai e depois para o porto de Haojing. O incidente foi narrado na Crónica de Folanji na História dos Ming: Inicialmente Guangzhou era um centro de trocas para os comerci-antes dos países como Sião, Champa, Java, Ryukyu e Bornéu, sob o con-trole da Inspecção do Comércio Marítimo. Durante o reinado do Impera-dor Zhengde, a inspecção foi mudada para o distrito de Dianbai. No 14.° ano de Jiajing, o comandante de batalhão Huang Qing aceitou um su-borno e, com autorização dos seus superiores, mudou a inspecção para Haojing. Pagando um contributo fiscal anual de 20.000 taeis de prata, os Folanji (portugueses) conseguiram infiltrar-se em Macau10. 8 «Folangji, em vez de ser a designação do canhão, é o nome dum reino. No 12.º Ano do Reinado de Zhengde (1506-1521), altura em que assumia o cargo de Jian Shi (Comissário- Adjunto) de Guangdong, com responsabilidade pelos assuntos marítimos, chegaram, sem aviso prévio, dois navios de grande dimensão à Pousada de Huai Yuan da cidade de Cantão infor mando-nos que eram do Reino Folangji, que queriam apresentar tributos e que o dono dos navios se chamava Capitão-Mor. Eram homens de nariz erguido e olhos curvados, com cabeça embru lhada de tecidos brancos como os muçulmanos se vestiam. Informei imediatamente ao então go vernador, Sr. Chen Xixuan, que os mandou fazer exercícios protocolares durante três dias no Templo de Guangxiao para a posterior audiência». Hu Zhongxian, Chouhai Tubian (Com pêndio Ilustrado da Defesa Marítima), edição xilografada de 1624, vol. XIII, p. 32. 9 «Folangji, que não tinha tido contactos nenhuns com a China, mandou navios de grande dimensão à foz de Cantão no 12.º ano do reinado de Zhengde (1506-1521) solicitando a apresentação de tributos. Os disparos dos seus canhões eram espantosos como os trovões». Zhang Xie, Tongxiyang Kao (Estudos sobre os Mares do Leste e do Oeste), vol.V, in Li Xiling., Xiyinxuan Congshu, vol.19, 1847, p. 5. 10 «Folanji Zhuan (Crónica de Folanji)» in Mingshi (História dos Ming). 292
Comentando sobre a mudança dos postos fronteiriços para a Baia de Haojing no 14.° ano de Jiajing(1535) Tien-Tsê-Chang salienta: «O es-forço dos chineses no sentido de encontrar um novo local para comerciar com o estrangeiro é digno de nota. É indicador de um cuidado crescente, da parte dos chineses, no que respeita aos estrangeiros. Percebiam agora que era aconselhável manter os comerciantes estrangeiros a uma distân-cia segura, em vez de os autorizar a frequentar o porto de Cantão, que, para além de muito populoso, ficava situado no coração de uma grande província. A darem-se distúrbios em Cantão, estes afectariam directa-mente muita gente e teriam repercussões numa zona bastante vasta do sul da China»11. Há alguma verdade na análise feita por Tien-Tsê Chang sobre o assunto. A tradição de «apresentar tributo» e o comércio tributário ti-nham sido estabelecidos muito tempo antes da chegada dos portugueses e os comerciantes do sudeste asiático frequentavam Guangzhou há mui-to tempo. Na verdade e até um certo ponto, a mudança da inspecção marítima para Dianbai no distrito de Gaozhou e mais tarde para o porto de Haojing, era uma precaução contra os portugueses (Folanji). Depois dos portugueses ocuparem Macau, de forma a protegerem-se contra «os estrangeiros em Macau, que pudessem cobiçar Guangzhou»12, Wu Guifang, vice-rei de Guangdong e Guangxi gastou 70.000 taeis de pra-ta para acrescentar uma muralha exterior à cidade de Guangzhou. As-sim, podemos ver a ameaça que constituíam os Folanji para as autorida-des de Guangdong. Também por esta razão, os portugueses ainda esta-vam proibidos de ir comerciar a Guangzhou, mesmo depois da proibição da presença estrangeira ter sido levantada em Guangdong. Ao ocuparem Malaca, os portugueses obtiveram a chave do Oriente e poderiam obter lucros tremendos com o comércio oriental. Contudo, por outro lado, ao conquistar Malaca, deixaram a China ofendida, de modo que se tornou impossível para eles desenvolverem actividades co-merciais na delta do Rio das Pérolas. Foram forçados a subirem pelas costas de Zhejiang e Fujian acima, dedicando-se ora ao comércio ora à pirataria. Inicialmente as autoridades de Guangdong mudaram o con- 11 Cf. Tien-Tsê Chang, O comércio sino-português entre 1514 e 1644: Uma síntese de fontes portuguesas e chinesas, Macau, Instituto Português do Oriente, 1997, pp. 116-117. 12 Huo Yuxia, Huo Yuxia Ji (Antologia de Huo Yuxia ), vol. XX. 293
trole fronteiriço para Macau, como precaução contra os portugueses. Ironi-camente, Macau foi depois ocupada pelos portugueses e transformou-se num trampolim para as potências ocidentais se infiltrarem na China imperial. Macau era um porto relativamente cosmopolita, quando foi aberto aos portugueses. A maioria dos estrangeiros em Macau eram comercian-tes do sudeste asiático. Referências sobre esses comerciantes em Macau são frequentes em documentos dos Ming, mas somente quando os por-tugueses se fixaram em Macau é que as autoridades de Guangdong, co-meçaram a ter uma noção mais realista duma potencial ameaça: O porto de Haojing no distrito de Xiangshan, Guangdong, foi sem-pre um lugar de comércio para os estrangeiros de várias origens. Montar as tendas à vinda e desmontá-las à partida nunca tinha constituído uma ameaça. Durante o reino do imperador Jiajing (1522-1566), devido aos impostos, os oficiais responsáveis pelos assuntos do litoral mudaram a fronteira de Lampacau para Macau. Desde então, estrangeiros de mais de dez países começaram a formar uma grande comunidade. Aparecem e desaparecem sem regularidade e é realmente difícil manter contacto com eles. Misturados com pessoas de origem duvidosa de Fujian e Guangdong, estão a tornar-se num problema real13. Muitas peças arquivísticas históricas provam que por volta de 1530 os comerciantes portugueses, apesar de forçados a irem para as costas de Zhejiang e Fujian, não se retiraram completamente da costa de Guangdong. Até se passavam por comerciantes do sudeste Asiático e continuaram a frequentar portos na foz do Rio das Pérolas tais como São João, Lampacau e Amagao14. «Sem meios legítimos para estabelecerem contacto com a China, os portugueses seguiam de perto outras embarcações estrangei-ras, continuando assim fazer o seu comércio»15. Especialmente depois das suas bases em Zhejiang e Fujian terem sido desfeitas pelo Grande Coordenador das províncias de Zhejiang e Fujian, Zhu Wan, em 1548 e em 1549, os portugueses tiveram que recuar à foz do Rio das Pérolas, 13 Cai Ruxian, Dongyi Tushuo (Descrição Ilustrada dos Bárbaros do Leste), citado in Wu Zhiliang e outros (Direcção) Mingqingshiqi Aomenwenti Danganwenxian Huibian (Co- lecção Documental de Arquivos das Dinastias Ming e Qing relativos a Macau), Editora do Povo de Beijing,1999, vol. V, p. 135. 14 Cf. Jin Guo Ping e Wu Zhiliang, 1535 shuo de Hongguan Kaocha (Uma macro- análise da versão de 1535), inédito. 15 Mingqingshiqi Aomenwenti Danganwenxian Huibian, vol. V, p. 133. 294
uma região em que estavam mais à vontade. Enquanto a população por-tuguesa em Macau se multiplicava, os comerciantes de outros países, familiares com a conduta violenta dos portugueses no Oceano Índico e no mar do Sul da China, «mantiveram-se afastados por medo». Conse-quentemente Macau «gradualmente foi ocupado unicamente pelos portugueses»16. Contudo, não podemos deixar de nos perguntar: porque é que as autoridades de Guangdong e de Guangxi deixaram os portugueses ocu-par Macau? II COMO OS PORTUGUESES OCUPARAM MACAU Embora a autorização de permanência dos portugueses em Macau esteja directamente ligada aos motivos de — «sustentar com o comércio as despesas militares» e de servir de Macau como «uma barreira natural para a defesa dos mares»17 — a razão essencial foi a indisponibilidade das autoridades imperiais centrais da Dinastia Ming no tratamento dos assuntos comerciais das costas do sudeste da China, pois a grave crise social verificada nos finais desta Dinastia e as guerras nas fronteiras do Império — A Revolta do Lotus Branco em Shandong, a invasão dos mongóis no noroeste da China, a guerra entre a China e Birmânia, os conflitos entre a China e Espanha nas Filipinas, e a guerra entre a China e o Japão na Coreia — já abalavam toda a sociedade chinesa. Em 1550, Pequim foi cercada pelas tropas de Altan. A Corte da Dinastia Ming não podia desviar a atenção e energia para o comércio marítimo no sudeste, apesar de, de certa forma, este comércio poder encher os cofres do esgotado tesouro nacional. Os portugueses conseguiram assim a permanência duradoura neste entreposto comercial que era Macau, alcançando um objectivo que já vinha na sua mente de há muito tempo. Para os governos da Dinastia Ming e da Dinastia Qing, a comuni-dade lusa em Macau não passava de um "bairro estrangeiro" (Fanfang) que era a continuação de tais bairros que haviam existido em Quanzhou 16 «Folanji Zhuan (Crónica de Folanji)» in Mingshi (História dos Ming). 17 Lu Kun, «Lugares estratégicos» in Guangdong Haifang Huilan (Compilação de documentos sobre a defesa marítima de Guangdong, vol. III, citado in Guo Tmgyi,Jindai Zhongguo Shi (História Moderna da China), Taipei, Editora Comercial, 1966, p. 128. 295
e Guangzhou, entre outras localidades, durante as Dinastias Tang e Song. E os portugueses radicados em Macau observavam uma «dupla lealda-de»18. Por um lado, seguindo as tradições municipais medievais portu-guesas, organizaram-se no Senado da Câmara, com o qual se governavam com a autonomia interna e em conformidade com a lei portuguesa e os seus usos e costumes. Por outro lado, com uma plena consciência da sua dependência do Celeste Império, cumpriam a lei chinesa, tendo uma atitude serviçal para com as autoridades de Guangdong, sobretudo com as autoridades do Distrito de Xiangshan. Mediante o pagamento do foro, os portugueses residentes na Península de Macau viviam numa boa vizi-nhança com a comunidade chinesa e até se casavam com chineses. O mútuo benefício no comércio e na defesa marítima e os princípios flexíveis da «dupla lealdade» política teriam sido as causas fundamentais da multissecular presença portuguesa em Macau19. Entretanto, documentos recentemente descobertos20 indicam que esta interpretação não é suficientemente detalhada e outros pontos de vista, tal como as opiniões acerca da causa directa da ocupação portugue-sa, necessitam de ser revistas. É de salientar que em memoriais ao Trono, referentes à abertura de Macau não há nenhuma referência à causa da entrada dos portugueses no porto de Haojing. O memorial intitulado Pacificar e tratar os bárbaros no porto de Haojing, apresentado pelo censor Pang Shangpeng, no 43.° ano 18 Sobre a dupla lealdade, podemos perceber melhor duma carta dirigida ao Senado em 8 de Agosto de 1777 pelo Bispo Governador D. Alexandre da Silva Pedrosa Guimarães: «Mas estas leys, e ordens se entendem eficasmente nos dominios, onde o seu poder hé abfuluto, livre, dispotico, e in solidum; porem neste canto da china, onde o muito poder de Sua Magestade FidelIa so hé abfuluto, e in solidum, livre, e dispotico a respeito dos seos vafsallos, q'taõ bem estão sugeitos as determinaçoens do Imperador, e p.r ifso a sujeição, quanto ao regimen, hé mista, pedente de El Rey Nofso Snõr, e do Imperador da china, naõ sey como se poderão executar com forças, e contra as ordens do Snõr da terra. O Imperador tem toda a força e nos nenhuma: Elle he Senhor direito de Macao, q'lhe paga hum foro, e nos apenas temos o dominio util: A terra naõ se obteve p.r q', digo p.r conquista, e assim a nofsa rezidencia naõ he firme, ad natum sim.» (Arquivos de Macau, vol. I, Junho a Dezembro, 1929, re-edição, Macau, Impren-sa Nacional, 1998, p. 329). 19 Cf. Wu Zhiliang, Segredos da Sobrevivência: História Política de Ma cau, Macau, 1999, pp. 39-62 e 71-83. 20 Cf. Jin Guo Ping e Wu Zhiliang, História(s) de Macau — Ficção e Realidade, Macau, 2001, pp. 38-50 e 86-121. Além disso, pode-se consultar Jin Guo Ping e Wu Zhiliang, Puren Ruju Aomen Kaibu Lishi Yuanyuan Xintan (Uma nova abordagem sobre as origens de Macau), inédito. 296
do reinado de Jiajing (1564), é considerado como sendo o primeiro do-cumento oficial chinês sobre Macau. Pang conta como os portugueses se mudaram de Lampacau para Macau: «Em tempos passados, todos os navios fundeavam em Langbai e noutras baías, que, afastadas do litoral, ofereciam condições de vida assaz duras, impróprias para uma estância prolongada. Por este motivo, as au-toridades incumbidas da vigilância das baías autorizaram a construção de palhotas para descanso dos bárbaros, como uma medida de conveniência e com a condição de que fossem destruídas depois de concluídas as tran-sacções e antes da partida dos navios. Nos últimos anos, os bárbaros con-seguiram entrar em Macau, onde começaram a levantar casas de carácter permanente, as quais, em menos de um ano, atingiram várias vintenas. O seu número actual deverá ultrapassar o milhar»21. A chegada dos portugueses é também registada em crónicas locais: «No 32.° ano (1553) do Reinado de Jiajing (1522-1566), os estran-geiros que ancoraram os seus navios em Macau pediram terras empresta-das a pretexto de ter os seus navios danificados pela tempestade e merca-dorias molhadas. Subornado, o Haidao, Wang Bai, acabou por autorizar. De início, fizeram apenas umas dezenas de cabanas de palha, mas passa-dos alguns tempos, construíram casas de madeira e de pedra à medida que os comerciantes que procuravam lucros fáceis transportavam para lá tijolos e outros materiais de construção, tomando forma duma povoação, que atraiu muitos navios estrangeiros para aí ancorarem à custa de outros portos, que caíram em desuso»22. As palavras de Guo Fei, acima citadas, são a fonte primária para a chamada «versão do 33.° ano de Jiajing (1553)». Constituem a fonte da «versão do suborno». No meio académico da história de Macau agora já não se questiona mais sobre a «versão do 33.° ano de Jiajing (1553)». A «versão do suborno» não seria difícil de ser interpretada duma forma mais objectiva: nos círculos oficiais daqueles tempos, era frequente os comerciantes estrangeiros oferecerem prendas às autoridades pertinen-tes e não era menos frequente os mandarins inferiores oferendarem os seus superiores. Este acto teria certa componente cultural. 21 Yin Guangren e Zhang Rulin, Aomen Jilue (Monografia Abreviada de Macau), editado por Zhao Chunchen, Guangzhou, 1988, p. 20. 22 Guo Fei, «Os Bárbaros» in Guangdong Tongzhi (Crónica Geral da Província de Guangdong), vol. LXIX, p. 72. 297
Sendo um importante funcionário encarregado dd todo o relaciona-mento com o estrangeiro, o Haidao (Comissário da Defesa Marítima) Wang Bai não fez nada fora de comum ao aceitar subornos de comerci-antes seja portugueses seja de outras nacionalidades. Leonel de Sousa, que conseguiu chegar a um acordo de paz com Wang Bai, confirmou ter conseguido estabelecer contactos com os mandarins através de subornos. Talvez se possa justificar que a China era uma «nação das corte-sias», de maneira que era normal oferecer prendas e que o Haidao estava só a seguir os usos e costumes da terra23. Obviamente, esta versão de suborno não é suficiente para uma pergunta de tamanha importância, tal como quais os motivos de permissão da presença portuguesa em Ma-cau, as respostas até agora apresentadas estão longe de ser satisfatórias. Também não é suficiente para explicar porque é que as autoridades de Guangdong ao se afastarem da sua posição inicial e indo contra a política do governo central, mudaram a sua atitude ao assentarem as pazes com os portugueses que tinham sido corridos para Zhejiang e Fujiang. E na sua volta para Guangdong, concordaram em «emprestar-lhes» terras e autorizaram-nos a ficarem e «formarem uma cidade auto-administrada sob a alçada do Distrito de Xiangshan»24. As despesas militares e administrativas de Guangdong e Guangxi tinham sido sempre dependentes do comércio marítimo. Depois da re-forma fiscal do governo central, verificada nos meados da Dinastia Ming, as autoridades de Guangdong e de Guangxi ainda tiveram que conti-nuar a enviar receitas para Beijing de forma a suportar as despesas mili-tares no norte. Nestas circunstâncias, se continuassem a isolar os portugueses e tentar expulsá-los como dantes, não só teriam que gastar mais dinheiro na defesa, como iriam a perder um importante parceiro comercial que «possuía enormes navios mercantes». Era de esperar a perda duma im-portante fonte de rendimento. Além disso, «como os portugueses podi-am ficar descontrolados, quando irritados, os soldados chineses não ou-savam enfrentá-los. Eram certamente uma praga para o litoral»25. 23 Cf. Carlos Pinto Santos e Orlando Neves, De Longe à China, Macau , Instituto Cultural de Macau, vol. I, 1988, pp.47-55. Para uma tradução em chinês, cf. Jin Guo Ping «Leiaoneier de Suzha yu Wang Bai» in Boletim de Estudos de Macau, n.° 7, 1998, pp.122-143. 24 Cf. Lu Kun, ob. cit., vol. III. 25 Cf. Wu Guifang, Yizhu Aoyi Jingong Shu (Informação sobre a Não-Aceitação da Prestação de Tributo pelos Portugueses em Macau), in Huangming Jingshi Wenbian (Colecção 298
Durante os conflitos armados entre os chineses e os portugueses, verificados entre 1521 e 1522, a marinha de Guangdong tinha percebi-do das vantagens das embarcações e artilharia lusas. Apesar de as forças navais dos Ming serem numericamente superiores às portuguesas, não tinham quase nenhuma capacidade para navegações pelo alto mar. Desse modo, a guarda costeira chinesa só podia vigiar os portugueses e nunca conseguiria acabar com eles. Caso os portugueses mudassem de estratégia associando-se aos pi-ratas japoneses, seria uma dor de cabeça ainda maior para as autoridades chinesas, tanto centrais como locais. Poderiam causar ainda mais proble-mas. Considerando que tal situação seria mais difícil de ser enfrentada, as autoridades dos dois Guangs decidiram mudar da estratégia e adopta-ram medidas pacificadoras e reconciliadoras em vez da força. Sendo assim, deu-se a autorização para os portugueses ficarem em Ma-cau para o comércio, com a condição de que os portugueses se afastassem dos piratas e se mantivessem neutrais. Trata-se duma política prudente: matar dois coelhos de uma só cajadada. Em primeiro lugar, podiam recolher fun-dos para as despesas militares locais através do comércio marítimo e aliviar a pressão financeira em que se encontravam; em segundo lugar, usando os portugueses como protecção contra os piratas chineses e japoneses, Macau tornar-se-ia numa barreira protectora, conseguindo assim «controlar uns bárbaros com outros bárbaros». Não se pode negar que «sustentar com o comércio as despesas militares» e de servir de Macau como «uma barreira natural para a defesa dos mares» não tenham sido bons passos, correlacionando um com outro e analisados do ponto de vista dos interesses locais. Contu-do, os «20.000 taeis de direitos comerciais» e os «500 taeis do foro» não passavam de uma gota no oceano para as finanças de Guangdong e de Guangxi. Uma vez que o próprio Leonel de Sousa era muito claro em relação ao facto de que «A terra he toda d'ElRey, e nam ha Senhor de Titolo, nem de Renda»,como foi possível então, sem a autorização sobera-na, as autoridades locais terem podido emprestar terras a estrangeiros? 1. ÂMBAR CINZENTO COMO FACTOR DECISIVO «A abertura e um eventual arrendamento do porto de Haojing te-riam sido pela escassez de âmbar cinzento para tributo ao Imperador»26. de Clássicos de Administração Pública na Dinastia Ming), Re-edição fac-similada, Taipei, 1964, Vol. 21. pp. 378-84. 26 Liang Jiabin, ob.cit., p. 11. 299
Após vários anos de investigação, viemos descobrir que o âmbar cinzento teve uma importância fatal na fixação dos portugueses em Macau. O âmbar cinzento foi introduzido na China como tributo já na Di-nastia Song (960-1279),27 embora as referências a ele possam ser datadas à dinastia Tang (618-907). Como o âmbar cinzento era extremamente difícil de conseguir, a partir do período Song do Sul (1127-1279), Guangdong detinha monopólio na obtenção desta raridade. Marco Polo, que veio para a China na dinastia Yuan, conta nas Viagens de Marco Polo a maneira de recolher o âmbar cinzento no Oceano Indico, que presen-ciou durante a sua viagem de regresso à Europa28. No seu Zhifang Waiji (História dos Países não tributários), o missionário jesuíta Giulios Aleni também dá conta do âmbar cinzento que se acha em diversas partes do mundo29. Referências ao âmbar cinzento podem ainda ser encontradas nas várias fontes portuguesas sobre o Oriente, produzidas durante o pe-ríodo dos descobrimentos. A Suma Oriental30 de Tomé Pires é disso um exemplo. Pires também menciona o âmbar numa carta ao rei português, enviada de Cochim, datada de 27 de Janeiro de 151631. Duarte Barbosa chega mesmo a falar do preço do âmbar cinzento no Livro do que Viu e Ouviu no Oriente32. Fernão Mendes Pinto refere-se três vezes ao âmbar cinzento na sua Peregrinação33. Garcia da Orta e Frei João dos Santos dedicaram capítulos inteiros a este tema. A maioria dos cronistas das descobertas referenciam ao âmbar cinzento.34. Nesse tempo, na África portuguesa e no litoral indiano, o âmbar cinzento, bem como o ouro, marfim, chifres de rinocerontes, marfim de cavalos marinhos, eram mercadorias de luxo35. Temos referências ao pre- 27 Luo Meng, Luetan Gudai Minggui Xiangyao-Longxianxiang de Chuanru (A pro- pósito da história da introdução dum perfume preciso — o âmbar cinzento na China) in Haijiaoshi Yanjiu (Boletim de Estudos de Intercâmbios Marítimos), 1986, n.° 2, p. 97. Para uma bibliografia até 1987 sobre o âmbar, pode-se consular Roderich Ptak, China's Seaborne Trade with South and Southeast Asia (1200-1750), 1999, pp. VI 687, nota 77. 28 O Livro de Marco Polo, Colares Editora, Sintra, pp. 274-275 e 279. 29 Zhifang Waiji Jiaoshi (Crónica dos países não tributários, edição revista), Beijing, Livraria China, 1996, p. 106 e 154. 30 Armando Cortesão, A Suma Oriental de Tomé Pires e o Livro de Francisco Rodrigues ,Coimbra, Acta Universitatis Conimbrigensis, 1978, p. 149. 31 Idem, p. 454. 32 Duarte Barbosa, Livro do Que Viu e Ouviu no Oriente, Lisboa, Alfa, 1989, p. 167. 33 Cf. Fernão Mendes Pinto, Peregrinação, capítulos 143, 165 e 168. 34 Rodolfo Sebastião Dalgado, Glossário Luso-Asiático, vol. 1, pp. 40-41. 35 Stvdia, vol. 11, pp. 145 e 344; vol. 12, p. 485 e vol. 49, p. 167. 300
ço do âmbar cinzento no Lyvro dos pesos da Ymdia ,e Assy medidas e mobedas de António Nunez, terminado em 155436. No século XVI, o monarca português reservou aos comandantes das fortalezas da Sofala e da ilha de Moçambique o monopólio do âmbar cinzento37. Das duas cartas que D. Manuel escreveu, após a chegada da pri-meira expedição de Vasco da Gama a Lisboa, respectivamente aos reis de Castela e ao Cardeal Protector podemos ter uma ideia do já adquirido conhecimento português da importância do âmbar cinzento. Em Julho de 1499, D. Manuel escreveu aos reis católicos dando-lhes as seguintes informações: Sabem Vossas Altezas como tinhamos mandado a descobrir Vasco da Gama, fidalgo de nossa cassa, e com ele Paulo da Gama, seu irmaão, com quatro navios pello oceano, os quaes agora ja passava de dous annos que eram partidos; e, como o fundamento primcipal desta empresa sempre fosse per nossos amtepassados de serviço de Deos Nosso Senhor e isso mesmo nosso, prouve lhe, por sua piedade assy os emcaminhar, segumdo ho recado que por huum dos capitães, que a nos a esta cidade ja he chegado, ouvemos que acharam e descobriram a Imdia e outros regnnos e senhorios a ella comarquaãos, e emtraram e navegaram o mar delia, em que acharam gramdes cidades e de gramdes edefiçios e ricos e de gramde povoaçam; nas quaes se faz todo o trauto da especiarya e pedrarya, que passa em naaos, que os mesmos descobridores viram e acharam, em gramde cantidade e de gramde gramdeza a Mequa, e dahy ao Cairo, dhomde se espalha pello mundo; da qual trouxeram loguo agora estes cantidade, a saber: de caneella, cravo, 36 Subsídio para a História da índia, Lisboa, Academia das Ciências Sociais, 1868, p. 13. 37 Luís de Albuquerque ed., Dicionário da História dos Descobrimentos Portugueses, Lisboa, Caminho, 1994, vol. l, p. 62. 301
gimgivre, noz nozcada e pimenta e outros modos de especiarya, e ainda os lenhos e folhas delles mesmos; e muyta pedrarya fyna de todas sortes, a saber: robiins e outras; e ainda acharam terra em que ha mynas de ouro; do qual e da dita especearya e pedrarya nam trouxeram logo tanta soma, como poderam, por nam levarem mercadaria38. Nestas informações, o monarca português escondeu aos reis católi-cos notícias sobre o âmbar cinzento, como podemos ver noutra carta, datada de 28 de Agosto do mesmo ano que o mesmo soberano mandou a D. Jorge da Costa, que se encontrava em Roma: Primeiramente, aallem do que a Sua Santidade stprevemos, saberá Vossa Reverendissima Paternidade que estes que ora tornaram da dita investigaçam e descobrimento, antre outros portos da índia, estiveram em huma cidade chamada Qualecut , principal escapulia de mercadoria da Yndia, domde nos trouxeram toda maneira de especiaria, a saber, canela, cravo, pymenta, gingibre, noz nozcada, benjoym, âmbar, almizquere, perlas, robys, e todo outro genero de pedraria e mercadorias preciosas39. Durante um período considerável de tempo, os portugueses con-trolaram todo o mercado do âmbar cinzento vindos dos oceanos Indico e Atlântico e Lisboa transformou-se no único centro distribuidor desse produto na Europa40. Assim podemos ter uma ideia da circulação do âmbar cinzento e da sua importância comercial. Em Portugal, o âmbar cinzento era usado principalmente como fra-grância e remédio41. Na dinastia Qing, Zhao Xuemin registou em Benção 38 Documentação para a História das Missões do Padroado Português do Oriente. Índia. Fundação Oriente e Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, Lisboa, 1991, Vol. 1, pp. 3-4. 39 Idem, p. 7. 40 Idem. ibidem. 41 Idem. ibidem. Desde há muito tempo, os árabes usam o âmbar cinzento como medicamento, cf. Relations de Voyages et Textes Géographiques Árabes, Persans et Turcs Relatifs à L'Extrême-Orient Du VIIIe au XVIIIe Siécles, Traduit, Revus et Annotés par Gabriel Ferrand, Tome I, Paris, Ernest Leroux, 1914, pp. 282-284. 302
Gangmu Shiyi (Suplemento ao Compêndio da Ervanária) a maneira como os portugueses em Macau usavam o âmbar cinzento como produto medi-cinal: Chen Liangxi comenta: «Em Macau, eu vi como os japoneses e os bárbaros usavam o enxofre importado e outros elementos medicinais para produzir pílulas do âmbar. Dizem que já na Dinastia Han, os alquimistas faziam drogas usando o âmbar. Tanto os japoneses como os bárbaros possuem as suas respectivas receitas e as guardam como segredos que não podem ser divulgados na China. O livro Haidong Zhaji diz que, o âmbar que se acha em Danshui42 tem a propriedade de acalmar as dores cardía-cas e revigorar a virilidade. Zhou Quda afirma: o âmbar pode provocar a segregação de saliva. Os que têm a falta de saliva, ao chupar um bocado do âmbar na boca, começam a ter salivas que até correm pelos cantos da boca. Tem um ligeiro cheiro a peixe, como se dele se tratasse. Esse cheiro desaparece quando os bárbaros de Guangdong43 usam âmbar em pílulas, misturando-o com outros medicamentos»44. Na China imperial, durante o reino do Imperador Jiajing, o âmbar cinzento transformou-se na fragrância mais procurada. Comparado com outros imperadores da Dinastia Ming, Jiajing ti-nha antecedentes únicos. A sua obsessão com o Taoísmo levou-o a ali-mentar uma enorme ansiedade para continuar com a sua linhagem im-perial e o incitou para uma procura irreal da imortalidade. O 10.° ano de Jiajing (1531) foi certamente um ano frustrante e fustigador para o Im-perador. Após dez anos de casamento e apesar da substituição de impera-trizes e consortes, não lhe nasceu nenhum filho. A saúde débil do Impe-rador era também motivo de preocupação para a corte. Na verdade, desde que a tradição «de manutenção da saúde» foi introduzida na Dinastia Qin (221AC-206AC), a «arte sexual» residia em fazer exercícios respiratórios a activar a circulação energética do corpo e o jejum taoista a fim de manter a boa saúde e prolongar a vida, Contudo, desde a dinastia Han (206AC-220DC), esta «arte» começou a dar importância à pratica de sexo com virgens e quantas mais melhor. Na sua juventude, com a ideia de ter uma prole numerosa e na meia idade, com o fim de conseguir a longevidade, o imperador Jiajing tinha tido uma vida sexual muito in- 42 Uma localidade de Taiwan. 43 Entenda-se como bárbaros de Macau. 44 Cf. Luo Meng, ob.cit., p.101. 303
tensa. Tinha muitas vezes uma necessidade impulsiva do sexo durante o dia e à noite chegou a ter na sua cama imperial mais de uma dúzia de mulheres. Para manter este apetite sexual incomum e para «enriquecer o yang (masculino) com o yin (feminino)», Jiajing estava desesperado por afrodisíacos: Na 8a. Lua de 1556, Sua Majestade perguntou aos funcionários do Ministério dos Ritos: «Antigamente, usava-se o líquen (cogumelo da imortalidade) como medicamento. Aonde é que se deve procurar? É pos-sível conseguí-lo actualmente? O Ministro Wu Shuan respondeu: «De acordo com Ben Cão (Compêndio da Ervanária), dos liquens, existiam o preto, vermelho, azul, branco, amarelo e púrpura. São diferentes tanto nas cores como nos sabores. No entanto, toda a gente afirma que ao toma-lo, sentia-se extasiado». Sua Majestade mandou, mediante decretos imperiais, às autorida-des competentes que procurassem o líquen pelos lugares como Yuanyue, Longhu, Heming, Shanmao e Qiyun, assim como nas Cinco Montanhas. Ao mesmo tempo, uma recompensa foi prometida à população. Chang Juyou, um habitante do Distrito Wanping, foi quem conseguiu primeiro 5 pés de líquen e os ofereceu à sua Majestade, que ficou muito contente e o recompensou com ouro e seda. Não tardou muito que aparecessem sucessivamente ofertas de tais ervas tanto por funcionários como por po-pulares. Foram despachados para toda a parte comissários imperiais da procura de líquen. Na 9a Lua do ano seguinte, o Ministério dos Ritos apresentou a Sua Majestade mais de um milhar de pés de líquen frescos, vindos das Cinco Montanhas e outras montanhas célebres. Até aos últimos anos do reinado de Jiajing, Wang Jin, por causa da oferta de líquen, caiu nas graças do Imperador e foi nomeado o médico imperial, com o fim de preparar me-dicamentos com o líquen. A saúde do imperador ficou afectada com a tomada desses medicamentos não oficialmente classificados. Após o fale-cimento do Imperador, o médico imperial foi acusado do «crime de as-sassínio do pai pelo filho» e lhe seria aplicada a pena de ser arrancada a carne até aos ossos. Acabou por comutar a pena por dinheiro. Quando se fazia a preparação do líquen, o imperador deu ouvido a Gu Kexue e Tao Zhongwen, entre outros, que andavam a dizer que era indispensável o âmbar cinzento autêntico para a preparação de líquen e que uma vez preparada a mezinha, tinha de ser servida em recipientes de prata, com a finalidade de alcançar os efeitos de longevidade. Deste modo, o secretário da segunda classe Wang Jian foi nomeado como comissário 304
imperial da procura do âmbar e o Director de Transmissão da Esquerda Wang Huai e outros percorrem o território chinês como comissários imperiais na procura das minas de prata. Wu Yue, Grande Coordenador de Baoding e outros ofereceram uns grãos de ouro e prata a Sua Majesta-de. Essas procuras percorrem o território chinês de lés a lés45. «A 17 de Setembro de 1554, um decreto foi mandado ao Ministé-rio da Fazenda Pública para a compra do âmbar cinzento»46, de modo a que se pudesse preparar o afrodisíaco para o imperador a fim de que ele pudesse gozar as 800 donzelas seleccionadas em 1552. O âmbar cinzen-to era um artigo importado e podia somente ser obtido através do co-mércio externo. Devido à rígida proibição marítima, a sua obtenção não era certamente uma tarefa fácil. Acontecia que nessa altura os portugue-ses navegavam pelo Oceano Índico e o mar do Sul da China fora. Por dominarem o comércio entre o Ocidente e o Oriente, os portugueses eram certamente o melhor agente para a compra do âmbar cinzento. Daí a ligação histórica entre os «barcos forasteiros que entravam em Macau» em 1553 e a procura do âmbar cinzento. A primeira crónica provincial elaborada após a sucessão da Ming pela Qing — Kangxi's Guangdong Tongzhi (Crónica Geral da Província de Guangdong) — regista no Livro XXVIII «Relações Externas» um decreto relacionado com o âmbar cin-zento, mandado publicar pelo Imperador Jiajing: Na 3a lua do 34° ano (Março-Abril de 1555) do Reinado de Jiajing, a Direcção das Cerimonias transmitiu o seguinte decreto imperial: Seja dada ordem ao Ministério (da Fazenda Pública) que tente comprar o mais depressa possível mil cates de garu, dois mil cates de Jiangxiang, de cor púrpura e cem cates do âmbar e que os apresente quanto antes à Corte. À ordem imperial, começaram logo a procurar e a comprar tais produtos na capital imperial. O garu e Jiangxiang que se conseguiram foram logo entregues na Corte. No entanto, o âmbar que se mandou comprar me-diante avisos públicos na capital não apareceu. Deferindo memorais ao Trono sobre esta questão, foram dadas or-dens à província de Zhejiang, entre mais de 13 províncias e aos portos mais frequentados pelos barcos dos bárbaros para comprar o âmbar. 45 Sheng Defu, Wanli Yehuopian (História Oficiosa do Reinado de Wanli), Beijing, Livraria China, 1997, p. 892. 46 Cf. Mingqingshiqi Aomenwenti Danganwenxian Huibian, vol. 5, p. 51 305
Na 8a lua do ano corrente (1555), o Ministério da Fazenda Pública comunicou às autoridades competentes e aos Grandes Coordenadores para que emitissem aos seus subordinados ofícios a insistir com a obtenção do âmbar, mantendo a oferta anterior de 1200 taeis de prata por cada cate do âmbar. No 34° ano (1555), o Grande Coordenador47 convocou, medi-ante um ofício, Wang Hong, entre outros comerciantes do Distrito de Fuliang48 à sua repartição e incumbiu He Chude, chefe dos comerciantes, de os levar aos barcos dos bárbaros para comprar o âmbar. Conseguiram sucessivamente um total de 11 taeis do âmbar, que foram levados pelo comandante de batalhão Zhu Shiwei na 10a lua para inspecção imperial, junto com um memorial ao Trono. Chegou um altíssimo decreto imperial a dizer que embora o resul-tado da inspecção fosse diferente, foram aceites para o uso imperial. Do-ravante, é necessário que só se apresente o âmbar autêntico. Que esta ordem seja cumprida e seja respeitada. As autoridades pertinentes toma-ram conhecimento de que Manabiedi49, um réu condenado à decapitação, nessa altura preso na cadeia da Prefeitura de Guangzhou oferecera l tael e 3 mazes do âmbar, de cor castanha-preta. Além disso, uns bárbaros de nome de Mididu e Midishan consegui-ram 6 taeis do âmbar, de cor castanha-branca. Segundo eles dizem, o da castanha-preta foi apanhado da água e o da cor castanha-branca foi reco-lhido duma montanha. Mididu e Zhou Minghe, entre outros, levaram o âmbar para a inspecção oficial. Ficou apurado que conseguiram 27 taeis, 7 mazes e 5 condorins do âmbar autêntico50. O comandante de batalhão Zhang Luan foi incumbido de o levar à inspecção imperial pela 8a lua do 35° ano (Setembro-Outubro de 1556), junto com um memorial ao Trono. Chegou um altíssimo decreto imperial a dizer que «mediante a ins-pecção realizada pela Casa Civil, verificou-se que esta remessa do âmbar é genuína. Que fique para o meu uso. Cumpra-se»51. Um lugar na administração de Guangdong tinha sido sempre um «bom tacho». Os que conseguem entrar na função pública de Guangdong, 47 Entenda-se como de Guangdong. 48 Hoje Jingdezhen. 49 Manabiedi poderia ser uma corrupção de Mateus Brito, cujo nome completo e correcto é Mateus de Brito. 50 Havia muitos formulários para falsificar o âmbar cinzento, cf. Gabriel Ferrand, ob. cit., Tome II, pp. 610-611. 51 Cf. Mingqingshiqi Aomenwenti Danganwenxian Huibian, vol. 6, p. 27. 306
sobretudo os que ocupavam lugares de chefia tudo faziam para «procu-rar tudo quanto seja raro e exótico, para agradar aos da corte». Sendo mandarins locais de Guangdong, Wu Tingju e Wang Bai não podiam ser excepções e era perfeitamente lógico agir de acordo com os desejos do imperador, mesmo transgredindo as leis em vigor. Por esse motivo, ins-talaram um posto de inspecção do âmbar cinzento em Xiangshan52. A procura e oferta do âmbar cinzento era certamente um meio de ganhar e de consolidar as boas graças do imperador, mas, ao mesmo tempo, estava relacionado também com os interesses do Estado. Para o povo, ter filhos era para seu próprio bem-estar na velhice, bem como para continuar a linhagem da família, enquanto para o imperador a procriação já era uma questão de interesses de Estado. Assim, de acordo com esta teoria, Wu Tingju e Wang Bai tinham cumprido os seus deveres de vassalos para com o seu soberano, embora contra as leis existentes. Também por causa desta necessidade imperial que era uma «ordem sem ordem por escrito», Wu Tingju e Wang Bai, considerados pelas gerações vindouras como mandarins indignos da Nação, nessa altura não só não sofreram nenhu-ma punição por «terem aceite subornos» e terem permitido que os por-tugueses entrassem em Macau, mas tiveram grandes sucessos nas suas carreiras. O primeiro foi promovido a vice-censor metropolitano53 no 12.° ano de Zhengde e mais tarde a censor metropolitano54 no 14.° ano de Zhengde e, por fim, a Ministro de Transportes e Obras Públicas. O último foi promovido a Comissário da Administração Judicial de Guangdong no 36.° ano de Jiajing55. Está mais do que comprovado que a presença portuguesa em Macau se tornou numa fonte de recursos e benefícios tanto políticos como económicos para o mandarinato de Guangdong. É de salientar que, o âmbar cinzento embora tenha sido um factor decisivo, ou pelo menos um dos mais importantes, na fixação dos portu-gueses em Macau, não passará dum factor directo, que se situaria num conjunto de circunstâncias históricas. Numa questão de importância primordial para a história de Macau como as origens de Macau, só po- 52 Cf. Tang Kaijian, Mingqing Shidaifu yu Aomen (Os Mandarins e Letras dos Ming e Qing e Macau, Macau, Fundação Macau, 1998, pp. 74-75. 53 Mingshi (História dos Ming), p. 209. 54 Cf. Mingqingshiqi Aomenwenti Danganwenxian Huibian, vol. 5, p. 173. 55 Ruan Yuan, Guangdong Tongzhi (Crónica Geral da Província de Guangdong), Shanghai, Editora dos Clássicos, 1990, vol. I, p. 369. 307
deremos ter uma visão objectiva se formos às possíveis origens institu-cionais no contexto chinês, campo este que até agora passou despercebi-do à comunidade científica. Recentes avanços científicos, baseados em novas fontes históricas trazidas à luz, demonstram que não era sem razão e fundamento considerarmos Macau como um «Fanfang» (bairro estran-geiro) e tentarmos justificar a sua sobrevivência como tal. 2. «FANFANG» COMO ORIGENS INSTITUCIONAIS DA AUTORIZAÇÃO DA DINASTIA MING PARA A FIXAÇÃO PORTUGUESA EM MACAU Certamente, teria havido mais do que um factor que conduziu à ocupação portuguesa de Macau e no meio académico existiam várias ver-sões. A «versão do suborno» analisada anteriormente, bem como a «ver-são de auxílio à expulsão de piratas», em que os portugueses têm insistido durante séculos, são típicos exemplos nacionalistas. Na medida que se aprofunda o estudo da história de Macau com progressos significativos em várias áreas, estas versões tornam-se obsoletas e ultrapassadas. Entretanto, dadas as circunstâncias históricas, eram perfeitamente com-preensíveis. Depois dos portugueses se terem estabelecido em Macau, as autoridades de Guangdong e os próprios portugueses precisaram de re-solver o problema da legitimidade: para os primeiros, «20.000 taeis da receita fiscal» e os «500 do foro» eram justificações para «a terra em-prestada»; e para os segundos, a autorização da permanência em Macau foi entendida como uma recompensa dos seus actos militares contra os piratas. Mas é preciso salientar que as medidas de «pacificar os bárbaros com o diálogo» e «controlar uns bárbaros com os bárbaros», tomadas pelas autoridades chinesas, e a versão de «auxílio a expulsar os piratas», defendida pelos portugueses, teriam acontecido após os portugueses se terem radicado em Macau. Além disso, para o cofre de Estado dos Ming, «20,000 taeis das receitas fiscais» e «500 taeis do foro» não podiam deixar de ser conside-rados como «uma gota no oceano». Por exemplo, depois de Outubro de 1550, o orçamento anual para a defesa nacional era de mais de 10,000,000 taeis de prata e a despesa subiu para mais de 13,000,000 taeis56. As autoridades dos Ming, em nosso entender, ao mudarem a sua estratégia 56 Frederick W. Mote and Denis Fwitchett eds, The Cambridge History of China, Vol.7, Cambridge: Cambridge University Press, 1988, p. 478. 308
no sentido de fazer as pazes com os portugueses, em vez de expedições contra eles, tinham por objectivo poupar dinheiro. Também é preciso ter presente que desde que os portugueses se tinham fixado em Macau, foram incorporados na ordem interna chinesa, com a obrigação de pagar impostos e oferecer o serviço militar, daí a «versão de auxílio à expulsão de piratas» não é justificável, porque combater os piratas era um dos deveres que os portugueses deviam cumprir como uma das contraparti-das do uso das terras de Macau. Macau era tratada como um «Fanfang» especial, devido aos prece-dentes institucionais chineses. É verdade que durante a dinastia Ming os históricos "Fanfangs" iam perdendo a sua importância, mas esta antiga instituição ainda não tinha desaparecido completamente e os «Fanfang» ainda podiam ser encontrados na antiga Rota da Seda Terrestre. Em 1607 o missionário Jesuíta Bento de Goes viu comunidades muçulmanas es-trangeiras em Suzhou na Província de Shanxi. Matteus Ricci, que man-dou um irmão macaense ir buscar Bento de Goes, reproduziu o episódio nos seguintes termos: La città di Socceo sta divisa in due parti: nell'una stanno gli Catai, che da qui avanti chiamaremo col suo primo nome di Cinesi; nell'altra stanno i saraceni che vengono di Cascar et altre parti dell Persia a mercanteggiare con la Cina. E già stanno molti quivi con mogli e figliuoli, fatti naturali, come neila città di Maccao in Quantone stanno i Portoghesi, ma molto più soggetti, perciochè sono serrati di notte, senza poter uscire de' suoi proprij muri, e sono governati e castigati in tutto da' mandarini de'la Cina come ogni altro Cinese. Dipoi di star quivi nove anni, non gli lasciano piú uscire per ritornare a sue terre57. Referências ao assunto ainda podem ser encontradas em antigos documentos portugueses: «e na china não hè sò Machão p.r q' fora dos muros da prouincia de Xensy tem os mouros húa cidade sua com estar dentro na china»58. Até 1921 Stein ainda relatava: «The division of the 57 Pasquale M. D'Elia, Fonti Ricci, Roma, Libreria di Stato, 1949, vol. II, p. 431. 58 Cf. Biblioteca da Ajuda , Os Jesuítas na Ásia 49-V-4, p. 11. Em 8 de Março de 1608, Matteus Ricci escreveu de Beijing para o Geral da Companhia de Jesus em Roma informando-o de que «Questa città di Succeo, et un'altra di Canceo, sta nella parte più occidentale e nel cantone boreale delia Cina, dove possono facilmente entrare Tartari; e sono due bone fortezze, dove si sta un vicerè et altri magistrati con molti soidati e potere dentro del muro del regno, che chiamiamo muro settentrionale. Nelia città di Canceo risiede il vicerè, nell'altra di Succeo, che è la più occidentale, doi o tre giorni di ammino, vi è una parte con muri 309
city into two parts, which Goes' narrative mentions, one for the Chinese, the other for Muhammadans from western region, is still observed in the present Su-chou»59. Suzhouzhi (Crónica de Suzhou) regista em detalhe os estatutos e as obrigações dos maometanos ocidentais radicados na terra: Em Suzhou havia duas raças de bárbaros: os de raça amarela e os de raça negra. Os de raça amarela viviam nos vales circundantes da cidade, cumprindo o serviço militar como os nativos. Os de raça negra viviam na zona de colinas no sul e misturavam-se com os locais. Alguns cultivavam nas vilas e outros ganhavam a vida como pastores e estavam sob controlo das forças militares chinesas. No 10.° ano de (1732) passaram a estar sob a alçada dos mandarins da administração civil60. As fontes acima citadas provam que a autorização de Wang Bai para os portugueses pagarem impostos a fim de poderem entrar em Ma-cau, a discussão das autoridades de Guangdong e Guangxi em autorizar os portugueses a «estabelecerem uma cidade auto-administrada sob a jurisdição do Distrito de Xiangshan», assim como a exigência feita por Chen Rui para que os portugueses se submetessem às autoridades chine-sas eram actos administrativos que tinham precedentes institucionais a seguir, isto é, «sono governati e castigati in tutto da' mandarini de'la Cina come ogni altro Cinese». Excluindo os potenciais prejuízos e perigos que os portugueses de Macau podiam causar em território chinês, era fundamental acomodar os portugueses. Devido à localização geográfica única de Macau, um portão limite (Portas do Cerco) foi estabelecido para reforçar o controle dos portugueses. Pode-se afirmar que a política chinesa para com os por-tugueses era bastante permissiva e tolerante. Isto explica também por-que durante um longo período do tempo os portugueses em Macau ti-nham sido reverentes e respeitosos para com as autoridades chinesas, a todos os níveis, e ofereciam sumptuosas prendas a mandarins que ti-nham controlo directo sobre eles. dove stanno Mori forastieri con mogli efigliuoli, molte migliara di loro, ma soggetti in tutto al magistrati delia Cina». Cf. Pietro Tacchi Venturi, Opere Storiche del P. Matteus Ricci S. / , Macerata , 1913, vol. 2, p. 349. 59 Pasquale M. D'Elia, ob.cit., vol. 2, p. 431, nota 3. 60 Chongxiu Suzhouzhi (Crónica de Suzhou, edição revista), vol. XV, p. 17. 310
Uma fonte portuguesa demonstra claramente que desde o princípio os portugueses em Macau prometiam lealdade à soberania Ming e que esta promessa de lealdade e incorporação foi aceite pela corte imperial: O primeiro capitulo é fazer-nos que criámos japões. Ao que respon-demos todos juntos, que pela graça de Deus e de seus Santos, que haverá sessenta e tantos annos d'aquelle tempo até hoje nos tractaram e amaram como próprios naturaes, e temos casas, mulheres, filhos e netos, e em nenhuma cousa temos offendido a sua justiça. Nos tempos passados ti-nha-se alevantado contra os mandarins d'esta provincia, e seu rei, um pirata por nome Charempum Litauquiem. Alevantou-se para tomar a cidade de Cantão. N'este tempo os mandarins nos chamaram para peleja-rem com elles, com nossa prata e gente, e embarcações e munições. Arris-cando nossa vida, sem medo dos mesmos ladrões por serem muitos, os commettemos por vezes, matamos e destruimos, tomando nove bancões, que com tudo o que n'elles se achou entregámos aos mandarins, sem d'ahi termos satisfação mais que uma carapuça ao ouvidor e ao jurubaça uma chapa de prata. Por todos estes respeitos e serviços nos tiveram sem-pre por boa gente; o todos esttes serviços estão lançados no cartório dos mandarins61. Como vassalos do imperador chinês, os portugueses em Macau usu-fruíam de vários privilégios e isenções, até então não concedidas a outros estrangeiros. Por outro lado, parte das suas obrigações incluíam «pagar o imposto» e «cumprir o serviço militar» como os maometanos em Suzhou ou nacionais chineses. O foro que pagavam era realmente um «imposto» enquando o auxílio ao combate de piratas era considerado o serviço mi-litar. Através de documentos chineses e portugueses, chegámos à conclu-são de que os portugueses em Macau pagavam uma renda de terra anual de 500 taeis de prata a partir do início do reinado de Wanli (1573-1620)62. Não tínhamos a certeza sobre a razão por que os portugueses começaram a pagá-la. A opinião mais comum é que o aluguer de terra marcou o começo do relacionamento entre a China e Portugal. De acor- 61 António Bocarro, Década 13 da índia, Lisboa, 1876, vol. II, p. 729. 62 Jin Guo Ping, «Aomen Dizu Shina Niandai Jiqi Yiyi (Sobre a data-início do pagamento do foro de Macau e o seu significado)» in Zhongpu Guanxi Shidi Kaozheng (As Relações Sino-Portuguesas Histórica e Geograficamente Falando) Macau, Fundação Macau, 2001, pp. 123-136. 311
do com materiais recentemente encontrados, «pagar o imposto» era uma das obrigações em troca da autorização para a sua permanência em Ma-cau. A outra obrigação era a de «cumprir o serviço militar» como os chineses locais. Os sucessivos auxílios militares dados pelos portugueses aos governos Ming e Qing são um facto incontestável. Contudo , os portugueses salientavam que a ajuda dada aos chineses para a expulsão dos piratas e as expedições a favor do governo Ming na luta contra Qing, eram actos magnânimos e de livre vontade, tentando encobrir o facto de que estas eram obrigações em troca da autorização para eles se radicarem em Macau. Por esse motivo, eles eram obrigados a responder sempre que chamados. Por estarem conscientes na sua dependência ao Império chi-nês, eles actuavam de acordo com as circunstâncias e sobreviveram a muitas dificuldades ao longo da história, trabalharam, viveram e multi-plicaram-se nesta terra durante mais de trezentos anos. III O ÓPIO E MACAU O ópio foi o rastilho dum braço de ferro entre a China e a Inglater-ra. Já na Dinastia Tang (618-907), este produto foi introduzido na Chi-na pelos árabes. A partir do 17.° ano (1589) do Reinado de Wanli da Dinastia Ming, os portugueses passaram a introduzi-lo na China usando Macau como base de distribuição, mas sujeita a restrições. Nos primei-ros tempos da Dinastia Qing, os habitantes do litoral chinês melhora-ram a forma de o consumir, o que o levou a se espalhar rapidamente pelo resto do país, dando origem a imensas casas de ópio, que surgiram como cogumelos depois da chuva. No 7.° ano (1729) do Reinado de Yongzheng (1723-1735), a corte, alegando os prejuízos físicos e psicológicos que este produto provocava na população, mandou proibir o comércio do ópio e o funcionamento de tais casas de ópio. A partir dos meados do séc. XVIII, com as sucessivas presenças na China de emergentes potências capitalistas, tais como a Inglaterra, a França e os EUA, o ópio ia ser introduzido na China ainda em maior quantidade, o que acarretava gra-ves danos à saúde física e mental do povo chinês, e à economia social. Depois de anos de debate, a dinastia Qing decidiu implementar uma rigorosa, resoluta e completa proibição ao ópio. 312
O comércio do ópio tinha desempenhado um importante papel na economia de Macau tratando-se da fonte principal das receitas públicas, apesar da sua quantidade ser inferior à de transações feitas pelos ingleses. Ao chegar a Guangdong, o Comissário Imperial Lin Zexu não perdeu tempo em pôr em prática a sua política proibitiva do ópio que residia em interditar o consumo e a importação de tal droga. Charles Elliot optou por uma atitude resistente. À vista disto, Lin Zexu mandou encerrar as feitorias e impor a todos os bárbaros a entrega de tal produto. Os portu-gueses, apesar de se manterem neutros entre os chineses e ingleses, coo-peravam, em geral, com Lin Zexu. Após a guerra do ópio, o império de Qing estava falido. O relacio-namento entre a China e o Ocidente, assim como toda a situação inter-nacional tinha-se alterado radicalmente. Os portugueses agarraram a oportunidade para exigirem uma mudança completa dos seus estatutos políticos e legais e adoptaram uma série de medidas: por exemplo, em 1844, Macau foi separada da jurisdição da índia e começou a ser uma província autónoma; em 1845, Macau foi declarado um porto franco; em 1846, Ferreira do Amaral foi mandado a Macau para instituir um regime colonial e em 1849 os portugueses conseguiram acabar com Hopu em Macau, de modo a que a China não pudesse mais directa e completa-mente exercer a sua soberania e administração sobre Macau. Desta maneira os portugueses conseguiram a chamada independência política de Macau. Entretanto, separado da ordem interna da China imperial, Macau ia começando a sua trajectória de declínio. Embora Portugal tenha conseguido, de facto e unilateralmente, a soberania de Macau, mediante a força, carecia do formal reconhecimento chinês da situação, de modo que o estatuto político-jurídico, a partir dos meados do séc. XIX, continuava por ser esclarecido, o que não permitia aos portugueses exercer com eficácia os direitos soberanos em Macau. As autoridades locais de Guangdong continuavam a exercer jurisdição so-bre os casos criminais e cíveis da maioria dos habitantes chineses em Macau. O que espantou sobremaneira as autoridades portuguesas foi o facto de que, com aplicação da franquia do porto de Macau, Macau se viu privado dos direitos alfandegários das importações e exportações, que lhe serviam de base de sobrevivência. A sua situação económico-finan-ceira andava de mal a pior, o que provocava muita queixa tanto na co-munidade comercial como na civil. Seja comerciantes chineses seja famí-lias macaenses saíram sucessivamente para a Cidade de Cantão ou para 313
Hong Kong, à procura de novas oportunidades comerciais, tornando, deste modo, Macau numa cidade quase vazia. Nesta conjuntura, tornou-se urgente entabular negociações com a Corte Celestial manchu para deixar definido o estatuto político-jurídico e comercial, além de conseguir as mesmas vantagens e interesses comerciais de outras potências com presença na China. Aliás, a conjuntura internacional dessa altura favorecia uma acção portuguesa. Neste contexto, em 1862, Portugal mandou Isidoro Francisco Gui-marães como o seu enviado especial para iniciar as negociações com a China com vista a um tratado de amizade e comércio63. De facto, o Go-vernador de Macau antes já tentou mostrar-se amigo do vice-rei de Guangdong, Xu Guangjing, numa tentativa de conseguir a sua compre-ensão para uma reconciliação. No entanto, Xu Guangjing lançou condi-ções básicas para a normalização das relações luso-chinesas: restaurar o pagamento do foro, restabelecer a alfândega chinesa em condições favo-ráveis, restaurar o antigo regime fiscal, as autoridades portuguesas dei-xarem de exercer jurisdição sobre os chineses e, por último, as autorida-des chinesas passarem ao controlo das receitas dos novos jogos para refor-çar os seus poderes64. Tudo isto era resultado das medidas coloniais que Ferreira do Amaral implementou, o que tornou, sem dúvida, as negoci-ações posteriores muito difíceis. Em 1859, Isidoro Francisco Guimarães solicitou a intervenção dos ministros inglês e francês na China para ini-ciar o processo negociai com a Corte da Dinastia Qing. Mas, à partida de Isidoro Francisco Guimarães, o Governo de Lisboa conseguiu, através do seu ministro na Rússia, uma cópia do Tratado Sino-Russo e a promessa russa no sentido de ordenar ao seu ministro na China a prestar toda a assistência à causa portuguesa65. O motivo pelo qual a Corte Imperial mudou a sua ideia inicial de não se dignar a celebrar qualquer tratado com um pequeno país como Portugal foi que, segundo a análise de um estudo, o governo de Qing começou em 1860 a acreditar na importância de usar e abordar os prin-cípios diplomáticos ocidentais . Eles chegaram à conclusão de que, me- 63 Cf. António de Saldanha, Colecção de Fontes Documentais para a História das Relações entre Portugal e a China, tradução chinesa por Jin Guo Ping, Vol. 3, Fundação Macau, Universidade de Macau, 1997. 64 Arquivo Histórico Ultramarino, Secção II, Macau, cx. 1852-1853. 65 Cf. Lourenço Maria de Conceição, Macau entre Dois Tratados com a China, Macau, Instituto Cultural de Macau, 1988, pp. 13-17. 314
diante os princípios e instrumentos da diplomacia ocidental e do direito internacional, através de tratados, poderiam defender a soberania chine-sa das ambições desmesuradamente expansionistas das potências ociden-tais66. Na realidade, o estabelecimento em 1861 do Zongli Geguoshiwu Yamen (Zongliyamen, Ministério dos Negócios Estrangeiros) , para se encarregar dos negócios estrangeiros com as nações ocidentais, demons-tra que a Corte dos manchus estava a abandonar, pouco a pouco, o sinocentrismo, baseado na diplomacia tributária, para adoptar uma ati-tude mais pragmática em relação ao estrangeiro, apesar de esta mudança não ser consensual e aceite pela maioria dos funcionários imperiais67. Mais tarde, as potências ocidentais recuaram um pouco na sua arrogân-cia, quando desafiadas pelos fortes ressentimentos chineses. Quanto a Macau, as dificuldades que enfrentavam os portugueses também mere-ciam certa atenção e preocupação da parte da corte imperial . Disso te-mos referência neste memorial ao trono do Príncipe Gong: Todo o comércio de Macau encontra-se numa depressão cada dia mais marcante, pelo que as autoridades locais deixaram, há muito tem-po, de questionar sobre os assuntos de Macau. São inúmeros os males, tais como fugas fiscais, encobrimento de alevantados e refugiados, tráfico de pessoas e transgressões das leis. À vista disto, a China não tem por onde intervir, [...]68 No entanto, a posição da corte chinesa, receptiva às negociações, não fora tomada sem condições prévias, aliás com condicionalismos mais rigorosos do que os oferecidos a outras potências. O Príncipe Gong, que liderou as conversações, ao reiterar a posição do vice-rei de Guangdong destacava «que Macau devia continuar sob a alçada das autoridades ad-ministrativas e fiscais chinesas. O pagamento dum foro de chão anual na ordem de dezena de milhares de taéis de prata era condição sine qua non da celebração», comunicando ao Imperador que «todos os artigos estão bem negociados, dos quais, quanto aos artigos de comércio, o mais im- 66 Mary Clabaugh Wright, The Last Stand of Chinese Conservatism, The Túng-chih Restoration, 1862-1874, 2nd edition, Stanford: Stanford University, 1962, p. 232. 67 John K. Fairbank and Kwang-Ching Liu eds, The Cambridge History of China, Vol. 11, Late Ch'ing, 1800-1911, Part II, Cambridge: Cambridge University Press, 1980, pp. 70-78; pp. 142-201. 68 Bao Yun e outros eds, Chouban Yiwu Shimo (Reinado Tongzhi), vol. LVIII, p. 5405. 315
portante é o artigo sobre a residência dum agente daquele país em Pe-quim. Já ficou combinado que o agente português não poderia ter resi-dência permanente em Pequim como os agentes de outras nações. A sua ida a Pequim deveria ser justificada por algo que realmente exige tal e não mais do que uma vez por ano. Quanto à nomeação de Cônsul, muitas vezes este cargo é acumulado por comerciantes, o que dá lugar a muitos problemas. Nos tratados feitos até ao momento, nunca deixamos de dis-cutir este tema e sempre insistimos em que isto conste dos tratados. Nenhum país quer aceitar a inserção deste artigo no corpo do tratado, pelo que geralmente é regulado por uma nota à parte, com declaração expressa a esse respeito. Foi o que aconteceu à Prussia. Nestas diligências com o enviado português, o vosso humilde vassalo Heng Qi e outros, após muitas discussões, insistiram em que isto constasse do tratado luso-chinês. Será acrescentado ao tratado um artigo que permite à China fazer residir agentes seus em Macau; o resto é igual aos restantes tratados em vigor»69. Foi exactamente devido a esta condição de a China ter uma presen-ça oficial em Macau que os chineses e portugueses não chegaram a acor-do e as negociações de 1862 falharam. O governo manchu ainda chegou a pensar em retomar a soberania de Macau pagando uma compensação — o chamado «Projecto Mas» (Sinibaldo de Mas y Sans). Contudo, Mas morreu a caminho de Portugal e o plano nunca foi oficialmente apresentado aos portugueses. Como o estatuto de Macau continuava incerto, surgiram todos os tipos de problemas na região. Nos anos 1870 e 1880 o Vice-rei de Guangdong e Guangxi e o Governador de Macau tiveram que negociar vários proble-mas: por exemplo, os portugueses em Macau continuavam a expandir o seu território e a impor impostos, e até tentaram ocupar Wanzai (Ribei-rinha). Mais, desde que as fronteiras marítimas não tinham sido clara-mente delimitadas, conflitos nas relações comerciais e na arrecadação dos impostos surgiam constantemente. A comunidade chinesa em Ma-cau estava furiosa e as autoridades de Guangdong preocupadas70. Os sucessivos governadores de Macau tiveram o ardente desejo de definir o estatuto político-jurídico de Macau para melhorar a sua admi- 69 Idem, vol. VIII, pp. 765-66. 70 Cf. Aomen Zhuandang (Arquivo Especial de Macau), Taipei, Instituto da Histó- ria Moderna da Academia Sinica, vol. I ,1992, pp. 50-146. 316
nistração. Tal oportunidade surgiu finalmente em 1886, quando Sir Robert Hart, Inspector Geral das alfândegas chinesas, esteve em Macau para discutir com Tomás de Sousa Rosa, Governador de Macau, a coope-ração entre Macau e Hong Kong na fiscalização do contrabando do ópio na China. Aproveitando-se deste ensejo, Tomás de Sousa Rosa apresen-tou três condições - uma das quais era permitir Portugal possuir a sobe-rania sobre Macau, em troca da cooperação portuguesa na repressão do contrabando do ópio. Sir Robert Hart, após discussões com Tomás de Sousa Rosa, solicitou instruções a Zongliyamen, com o seguinte tele-grama: Primeiro: no que respeita ao estatuto de Macau, a China permitirá a Portugal ocupação perpétua e governo de Macau ou não; segundo: a China retirará os postos fiscais ou não; terceiro: se Portugal cumprir com o acordado, nessa altura quereria pedir emprestada a Lapa. Qual seria a atitude chinesa em relação a este pedido. O Governador de Macau quer respostas não importando que sejam positivas ou negativas71. Inicialmente, Sir Robert Hart não estava a contribuir duma manei-ra activa para a celebração do Tratado de Amizade e Comércio entre a China e Portugal. Ele estava mais interessado em propor à Corte de Pe-quim a recuperação pecuniária de Macau. Com a morte prematura do Projecto Mas e o contrabando do ópio cada dia mais descontrolado em prejuizo sério da receita fiscal da Fazenda Imperial, Sir Robert Hart ten-tava reforçar a administração alfandegária, o que ia ao encontro da neces-sidade da Corte Chinesa, de aumentar as receitas das autoridades cen-trais, a fim de fazer frente às enormes despesas do Movimento de Ocidentalização. Para tal, em 18 de Julho de 1885, entre a China e a Inglaterra celebrou-se o Tratado de Yantai, que determinava que o ópio, uma vez liquidado todo o seu imposto, poderia ser livremente comercializado no continente da China. No entanto, segundo as pautas chinesas, as mercadorias que circulavam entre o continente e Hong Kong estavam sujeitas à tarifa das exportações e importações para produtos estrangeiros, enquanto os artigos que se movimentam entre Macau e o interior da China pagam apenas os impostos para os produtos nacionais chineses. Em consequência disto, a fiscalidade para Hong Kong era mais 71 Wang Yanwei e Wang Liang eds, Qingji Waijiao Shiliao (Fontes Diplomáticas da Dinastia Qing Tardia), vol. LXVIII, Shanghai, Editora dos Clássicos, 1987, p. 15. 317
pesada do que a que se destinava a Macau. Os ingleses, em defesa dos seus próprios interesses, solicitaram que os impostos para as duas terras fossem igualados. Caso Macau não participasse na fiscalização integrada do contrabando, Hong Kong não respeitaria o Tratado de Yantai, obri-gando deste modo o governo da Dinastia Qing a resolver o problema de Macau com Portugal mediante negociações, a fim de criar relações de cooperação entre os dois países. Desta forma os britânicos manipulavam o governo manchu no sentido de o obrigar a negociar com os portugue-ses sobre a questão de Macau. Depois dos conflitos sino- franceses em 1884, corria um rumor que a França iria comprar Macau aos portugue-ses e iam transformá-la numa base para invadir o sul da China72. O go-verno Qing, temendo que Macau fosse tomado por outro país estran geiro, também esperava definir o estatuto de Macau com um tratado. Assim os portugueses ganharam o consentimento tácito para o seu pri-meiro pedido. Aliás, como bem salienta o Vice-rei Zhang Zhidong num memorial ao imperador, datado de 12 de Junho de 1887: «Macau tem sido ocupada pelos portugueses já há muito tempo. É inútil negar a sua ocupação perpétua com palavras»73. Os outros dois pedidos feitos por Rosa enfrentaram grande oposição na corte imperial. De forma a conse-guir-se chegar a um acordo, Robert Hart, que estava encarregado do assunto, mandou o seu secretário James Duncam Campbell a Lisboa, de forma a tomar parte nas negociações. Finalmente, o «Protocolo de Lis-boa» foi assinado em 26 de Março de 1887, com quatro artigos: «Art.° 1.° — Um tratado de commércio e de amisade com a cláusula da nação mais favorecida será concluido e assignado em Pekim. Art.° 2.° — A China confirma perpétua occupação e governo de Macau, e suas dependências por Portugal como qualquer outra possessão portuguesa. Art.° 3.° — Portugal obriga-se a nunca alienar Macau e suas de-pendências sem acordo com a China. Art.° 4.° — Portugal obriga-se a cooperar com a China na cobrança do rendimento do ópio em Macau do mesmo modo que a Inglaterra em Hong Kong.» 72 J. F. Marques Pereira, Ta-Ssi-Yang-Kuo, vol. I/II, Macau, Direcção da Educa ção e Juventude e Fundação Macau, 1995, p. 640. 73 Qingji Waijiao Shiliao, vol. LXXI, p. 11. 318
Robert Hart acreditava ter chegado a urn bom acordo: "Thus, what we give Macao is the price China pays for the co-operation of both places." Obviamente orgulhoso do seu próprio sucesso, comenta: As regards to what we give Macao, it is very little for China to give but it is a very big thing for Portugal to get. The Portuguese have «oc-cupied» Macao over three hundred, and have «governed» it as a Portu-guese colony over forty years; thus occupation and government have long been and are to-day fact, and, while China has not done ought to disturb the situation, other powers have more or less recognized it by appoint-ing consuls, etc. Of course China might at any day have turned round on Portugal and made the continuation of such a state of affairs impossible: and that was a thing for Portugal to fear, and fearing, seek to avoid; what China has now done has been simply to say that she «recognizes» the situation and will not disturb it — the «fact» continues as before plus a ming-wen or document for Portugal, and plus friendly co-operation in opium revenue matters for China, and Portugal undertakes not to make a bad use of the ming-wen by alienating Macao without China's consent. The amour proper of both Governments has been fairly well cared for — and, otherwise, things are just as they were. So we may consider the transaction as a tolerably pretty and well-featured success74. Sem dúvida que isto poderia significar «muito pouco» para Robert Hart. Contudo, as autoridades representadas pelo Vice-rei de Guangdong e Guangxi, tinham grandes dúvidas acerca do «Protocolo». Eventual-mente, pressionado pelas circunstâncias, o governo Qing assinou o «Tra-tado de Amizade e Comércio entre a China e Portugal» a l de Dezembro de 1887 e trocaram documentos em Tianjing em 28 de Abril de 1888. O Artigo 2.° do tratado afirma reconhecimento do «Protocolo de Lis-boa» e reconhece oficialmente o direito dos portugueses à «ocupação perpétua e governo de Macau». Pode-se ver que, no início das negociações o governo Qing tencio-nava restaurar a situação política de Macau anterior a 1849, em que as comunidades chinesa e estrangeiras coexistiam, submetendo-se à admi-nistração dos governos chinês e português respectivamente. O governo chinês estabelecia-se em Macau para tratar de problemas relevantes e 74 Chen Xiafei and Han Rongfang (Chief-editors), Archives of China's Imperial Maritime Customs-Confidential Correspondence Between Robert Hart and James Duncan Campell (1874-1907), Beijing, Foreign Language Press, 1992, Vol. II, p. 418. 319
acabar com a corrupção e todos os tipos de abusos. Quando a insistência em re-estabelecer a representação do governo em Macau tornou impossí-vel chegar a acordo com os portugueses, o governo Qing até pensou em retomar Macau, esperando, assim, resolver o problema histórico com-pletamente e de uma só vez. Por outro lado, face às novas circunstâncias internacionais, os por-tugueses tentavam conseguir para Macau o mesmo estatuto que o de Hong Kong. E esperavam conseguir a soberania de Macau, através da assinatura de um tratado com o governo Qing a fim de clarificar o inde-finido estatuto legal e político de Macau. Contudo, depois de quarenta anos de negociações com interrupções, meramente devido ao rendimento da tarifa do comércio de ópio e à cooperação portuguesa na luta contra o contrabando do mesmo, bem como o seu compromisso de não alienar Macau a nenhum outro país sem a prévia autorização da China, o governo Qing, assinando o tratado, reconhece, documentalmente, a ocupação e governo de Macau por Portugal_isto é, o facto consumado de que Macau é uma colónia portuguesa. IV CONSIDERAÇÕES FINAIS Sendo Macau um dos primeiros portos no sul da China abertos ao comércio externo e uma ponte para o intercâmbio cultural entre o Ori-ente e Ocidente, presenciou de perto o encontro dos dois mundos, tendo vivido os seus altos e baixos, tanto na aproximação como nos choques. Podemos afirmar que o próprio Macau é o resultado deste encontro. Por isso mesmo, a história de Macau constitui uma referência singular da história das relações da China com o Ocidente ao longo dos cinco sécu-los. Este percurso de procura de âmbar cinzento e importação do ópio reflecte muito bem a decadência do Império do Meio face à progressiva presença, expansão e domínio das potências estrangeiras na China e na Ásia em geral. Assim, se pudermos dizer que a história de «Xiang (âmbar cinzen-to)» revela uma participação activa mas absurda da parte do imperador Jiajing na procura da imortalidade, «Yan (ópio)» é sem dúvida um ins-trumento com que as potências ocidentais invadiram brutalmente a China. O ópio não só tinha causado os conflitos militares sino-ingleses que leva-ram à cedência de Hong Kong, também tinha levado à perda de Macau 320
e tornou-se realmente no elixir para a expansão das potências ocidentais na China imperial. Hoje, já no começo do séc. XXI, muitos ainda pen-sam que o Ocidente é o centro do mundo. Analisando a importância e os impactos dos intercâmbios culturais entre o Ocidente e o Oriente, devía-mos examinar bem como o Ocidente prosperou. A opinião de Andre Gunder Frank sobre este assunto pode parecer sarcástica, mas nunca deixa de alertar. Comparando a Ásia a um com-boio, ele afirma que os europeus compraram primeiro um bilhete nesse comboio e depois o comboio todo. Comentando acerca da forma como os poderes ocidentais conquistaram a Ásia, ele afirma ainda que os euro-peus empobrecidos, que nem sequer poderiam comprar um bilhete de terceira classe nesse comboio à partida, acumularam o seu capital por roubo, extorsão ou outros meios de fazer dinheiro75. André Gunder Frank disse ainda que a pilhagem do ouro e prata nas Americas foi o início da prosperidade europeia. Como conclusão, gostaria de complementar o seu comentário: além da pilhagem do ouro e prata que promoveu as trocas comerciais entre os dois mundos em sacrifício da civilização indígena das Americas, o imundo ópio e o seu comércio seria outro factor. Este último, tendo enriquecido comercian-tes europeus, semeou também a semente de ódio e separação entre os povos das diferentes civilizações. E estamos ainda a pagar por isso. Para nossa admiração, Macau tinha sido ocupado por estrangeiros só por causa do «Xiang» e «Yan», cujos fumos até fizeram desaparecer as últimas duas dinastias da China imperial como duas serpentinas. Es-tes dois fumos destruidores originaram-se em Macau. Que papel tão ex-traordinário não teria exercido Macau na história moderna da China! 75 André Gunder Frank, Reorient: The Global Economy in the Asian Age (Berkeley and London: University of California Press: 1998). Cf. a versão chinesa, trad. por Liu Beicheng ,Beijing, 2001, p. 373. 321
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literatura 323
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Administração n.º 55, vol. XV, 2002-1.°, 325-338 «MACAO» E «HONG KONG» DE W. H. AUDEN: UMA ABORDAGEM COMPARATIVISTA Rogério Miguel Puga* «I thought it [China] the nicest country I had ever been in [...]» W. H. Auden, apud Humphrey Carpenter, W. H. Auden: A Biography, 1981, p. 239. «Writers, poets especially, have an odd relation to the public because their medium, language, is not, like the paint of the painter or the notes of the composer, reserved for their use but is the common property of the linguistic group to which they belong.» W. H. Auden, The Dyer's Hand. W(ystan) H(ugh) Auden (1907-1973)1 começa a sua carreira de poeta enquanto estudante em Christ Church (Oxford), bebendo influên-cias nas raízes da poesia medieval inglesa, ao explorar as formas de pre-servar as «esferas privadas» no «caos público»2. O travel book que escre-veu com Christopher Isherwood, Journey to a War (1939), descreve a * Mestrado em Estudos Anglo-Portugueses, F.C.S.H. da Universidade Nova de Lisboa, bolseiro da Fundação Oriente, I.S.E.C. (Lisboa). 1 Para uma biografia do autor, nomeadamente durante a sua estada na China, vejam-se Humphrey Carpenter, W. H. Auden: A Biography, George Allen and Unwin, Londres, 1981; Charles Osborne, W. H. Auden: The Life of a Poet, Macmillan, Londres, 1979. 2 Cf. Margaret Drabble (ed.), The Oxford Companion to English Literature, Oxford University Press, Oxford, 2000, pp. 49-50. Auden publicou inúmeros volumes de poesia, entre os quais destacamos: Poems (1928-1930); The Orators (1932); Look Stranger! (1936); Another Time (1940); Nones (1951); About the House (1965); bem como peças de teatro como The Dance of Death (1933) e On the Frontier (1938); e librettos para obras como The Rake's Progress de Stravinsky (1951). 325
viagem dos autores pela China3, em pleno teatro da guerra sino-japone-sa iniciada em 1937 com a invasão de Xangai e outras partes do Império do Meio, enquanto em Dezembro de 1938 o poeta inglês redige, em Bruxelas, dois sonetos de versos brancos e decassílabos intitulados «Hong Kong» e «Macao», o último considerado «a first-class poem by a first-rate poet, W. H. Auden»4, por comparação aos muitos textos «menores» das literaturas inglesa e norte-americana em que Macau marca presença. Após a chegada dos autores à então colónia inglesa de Hong Kong, em 16 de Fevereiro de 1938, de onde partiram para o interior da China (Guangzhou e Hankow)5, o exotismo torna-se um jogo dialéctico entre os visitantes europeus e a população chinesa, por entre a morte de chine-ses inocentes que lutam contra o invasor nipónico nas linhas da frente das inúmeras batalhas que se travam, experiências essas relatadas por Auden nos seus Sonnets from China, imagens também recolhidas na com-panhia de Peter Fleming, irmão do criador de James Bond, então repór-ter do The Times, com que o poeta viaja até à partida para os Estados Unidos da América, em 12 de Junho de 1938. 3 A contribuição de Auden fica-se por uma sequência de sonetos e um comentário em verso (In Time of War), tema este que o atraíra desde a sua experiência durante a Guerra Civil espanhola (1935-1940). No prefácio de Journey to a War, Faber and Faber Limited, Londres, 1939, p. 13, os autores informam o leitor: «Early in the summer of 1937, we were commissioned by Messrs. Faber and Faber {... to write a travel book about the East. [...] The outbreak of the Sino-Japanese War in August decided us to go to China. We left England in January 1938, returning at the end of July. This was our first journey to any place east of Suez. We spoke no Chinese, and possessed no special knowledge of Far Eastern Affairs. {...} We can only record, for the benefit of the reader who has never been to China, some impression of what he would be likely to see, and of what kind of stories he would be likely to hear». 4 Cf. Donald C. Baker e Elizabeth D. Baker, «A Great English Poet on China, Hong Kong and Macao: W. H. Auden and «a weed from catholic Europe», in Review of Culture, n. 25 (2nd series): English Edition, Instituto Cultural de Macau, Macau, 1995, p. 241. De acordo com David Lodge (ed.), «W. H. Auden», in 20th Century Literary Criticism: A Reader, Longman, Londres, 1972, p. 636, «{...} Auden (b. 1907) is generally recognized as the most distinguished of the English poets who emerged in the 'thirties. Auden's poetry in that decade reflected his involvement (on the left wing side) in political and economic issues, his extensive travels, and the intellectual influences of Marx and Freud». O próprio poeta considerou estes seu poemas dignos de eternidade, uma vez que após uma revisão da sua obra lírica, afirma em 1965, numa das edições dos seus poemas: «Some poems which I wrote and, unfortunately, published, I have thrown out because they were dishonest, or bad-mannered, or boring». (W. H. Auden, Collected Poems, 1991, p. xxv). 5 Cf. Humphrey Carpenter, op. cit., pp. 230-241. 326
Os poemas de que nos ocuparemos ao longo deste nosso texto foram redigidos pelo autor após os quatro meses de viagem pela China, tendo sido publicados em Voyages com a seguinte ordem: IV. «Hong Kong»; V. «Macao», ou seja, respeitando a sequência pela qual os dois «enxertos europeus» no Sul da China foram visitados. Encontrando-se dispostos na sequência uma da outra, justifica-se uma abordagem comparativista das duas composições, uma vez que as representações espacio-simbólicas dos dois enclaves se afastam, quer em termos de diversidade cultural quer em termos de vivência social. Hong Kong não agrada especialmente ao viajante inglês, sendo que o sujeito lírico do soneto dedicado ao recanto sino-português se demarca como um observador externo, descrevendo este segundo através de um filtro mental típico de um protestante, como que da varanda do Hotel Bela Vista, onde pernoitaram em Macau. Apresentamos, de seguida, os dois poemas, bem como a nossa tra-dução dos mesmos: IV. Hong Kong Its dealing characters are wise and witty, Their suits well-tailored, and they wear them well, Have many a polished parable to tell About the mores of a trading city. Only the servants enter unexpected, Their silent movements make dramatic news; Here in the East our bankers have erected A worthy temple to the Comic Muse. Ten thousand miles from home and What's-Her-Name A bugle on this Late Victorian hill Puts out the soldier's light; off-stage, a war Thuds like the slamming of a distant door: Each has his comic role in life to fill, Though Life be neither comic nor a game. December 19386 6 W. H. Auden, Collected Poems, introdução e notas de Edward Mendelson, Faber and Faber, Londres, 1991 [1976], pp. 175-176. 327
Tradução: IV. Hong Kong Os seus principais caracteres são inteligentes e argutos, Os seus fatos bem cortados, e vestem-nos elegantemente, Tendo muitos uma polida parábola para contar Sobre os mores da cidade comercial. Apenas os criados entram inesperadamente, Os seus silenciosos movimentos acarretam dramáticas novidades; Aqui no Oriente, os nossos banqueiros ergueram Um templo em honra da Cómica Musa. A dez mil milhas de casa e da Não-sei-Quantas Um clarim nesta Tardia colina Vitoriana Apaga a luz do soldado; fora de cena, uma guerra Ressoa qual o bater de uma porta distante: Cada um tem o seu papel cómico a desempenhar na vida, Embora a Vida não seja nem cómica nem um jogo. Dezembro 1938 V. Macao A weed from Catholic Europe, it took root Between some yellow mountains and a sea, Its gay stone houses an exotic fruit, A Portugal-cum-China oddity. Rococo images of Saint and Saviour Promise its gamblers fortunes when they die, Churches alongside brothels testify That faith can pardon natural behaviour. A town of such indulgence need not fear Those mortal sins by which the strong are killed And limbs and governments are torn to pieces: Religious clocks will strike, the childish vices Will safeguard the low virtues of the child, And nothing serious can happen here. December 19387 7 W. H. Auden, Collected Poems, introdução e notas de Edward Mendelson, Faber and Faber, Londres, 1991 {1976}, p. 176. 328
Tradução: V. Macau Erva daninha da Europa católica, ganhou raízes Entre algumas montanhas amarelas e um mar, As suas alegres casas de pedra um fruto exótico, Uma singularidade de Portugal e da China. Imagens rococó de Santos e Salvador Prometem aos seus jogadores fortunas quando morrerem, Igrejas ao longo de bordéis testemunham Que a fé pode perdoar o comportamento natural. Uma cidade de tal indulgência não deve temer Os pecados mortais pelos quais os grandes são mortos E membros e governos desfeitos em pedaços: Relógios religiosos baterão, as vozes infantis Salvaguardarão as virtudes menores da criança, E nada de sério poderá aqui acontecer. Dezembro 1938 A formalidade que caracteriza a ambiência puramente comercial do primeiro poema contrasta com a descrição pitoresca e mais «humana» da tolerante cidade de Macau, joio da Europa católica que cresceu por entre uma paisagem rural dos mares do Sul da China, e que Donald C. e Elizabeth D. Baker consideram um enxerto cultural8, no qual o perdão é concedido aos pecados da carne, alienando os pecados mortais que des-pedaçam membros do frágil corpo humano e governos, podendo estes mesmos pecados remeter para a vertente erótico-sexual dos bordéis, onde também as doenças venéreas marcam presença em tempos de guerra. Vozes de crianças inocentes são, portanto, associadas ao ressoar dos reló-gios das torres de igrejas católicas que adornam a paisagem humanizada de Macau, onde se parece viver em permanente dolcem otium, daí que o último terceto conclua, através de uma conjunção copulativa9, — tam- 8 Op. cit.,p. 247. 9 O carácter conclusivo da última estrofe do soneto é, desde logo, indicado no último verso do primeiro terceto, através do recurso aos dois pontos (:), que remetem para uma mudança de tom e de discurso, chamando, assim, a atenção do leitor. 329
bém por oposição à formalidade de Hong Kong e ao tenso ambiente de guerra que se vive no interior da China — «And nothing serious can happen here» («Macao», verso 14). Os campos semânticos que se desenvolvem ao longo das estrofes de ambos os sonetos contrastam entre si, enquanto que as diferentes esferas do simbólico da composição «Macao» elaboram uma intricada rede de significados/significantes, uma vez que o jogo, o prazer carnal e as indulgên-cias se conjugam por entre vivências católicas, à sombra de montanhas amarelas e no interior de pitorescas e alegres casas de pedra. O sugestivo símile botânico que inicia o poema serve o propósito de caracterizar o território, sintetizando e servindo de alusão à vivência e origem histórica do mesmo {«A weed from Catholic Europe, it took root (...). («Macao», v. 1)}. O imaginário do poema-descrição10 dedicado a Macau, sobretudo nas duas primeiras quadras, envolve-se de uma série de imagens e com-parações que caracterizam o exótico e familiar enclave quer na literatura inglesa quer na literatura norte-americana11, bem como ainda na portu-guesa, imagens estas que servem de cenário de repouso aos banqueiros 10 O sujeito lírico do soneto «Macao» anula a sua íntima emotividade/sub-jectividade para descrever e moralizar em torno do modus vivendi da cidade, distanci-ando-se dos poemas líricos que não «representa{m} dominantemente o mundo exterior e objectivo, nem a interacção do homem e deste mesmo mundo {...}» e da «poesia lírica {que} não se enraíza no anseio ou na necessidade de descrever o real empírico, físico e social, circunstante ao eu lírico {...}» (Cf. Vítor Manuel Aguiar e Silva, Teoria da Literatura, 8.a edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, pp. 582-82). Aliás, Auden é considerado um poeta-político («political poet»: cf. Anthony Thwaite, Twentieth-Century English Poetry, Heineman, Londres, 1978, pp. 57ss). De acordo com R. A. York, The Poem as Utterance, Methuen & Co., Londres, 1986, pp. 146-147: «Auden, in short, like the essayist, and like a certain gentlemanly sort of conversationalist, has a keen sense of privacy. He neither reveals himself [...], he moves in the domain of public reference and performs acts of publicly permissible speech. {...} Auden's eagerness to make poetry out of the language of public life {...} the recurrent concern with the act of cultural commentary or criticism {...}». O próprio poeta afirmou na sua palestra inaugural como Professor de Poesia na Universidade de Oxford: «Poetry can do a hundred and one things, delight, sadden, disturb, amuse, instruct — it may express every possible shade of emotion, and describe every conceivable kind of event, but there is only one thing that all poetry must do; it must praise all it can for being and for happening». (W. H. Auden, Making, Knowing and Judging, apud John Press, A Map of Modern English Verse, Oxford University Press, Londres, 1969, p. 192, negrito nosso). 11 Sobre Macau nas literaturas inglesa e norte-americana vejam-se os nosso estudos: «Imagens de Macau na literatura inglesa setecentista: A «pérola do Oriente» na obra de Daniel Defoe», in Administração, n. 47, vol. XIII, Macau, 2000-1.°, pp. 327-339; «Imagens de Macau na Literatura Inglesa», in Actas do l Congresso Internacional de 330
da vizinha Hong Kong durante os momentos de evasão e descanso de inúmeros fins-de-semana e passeios de férias. A própria arquitectura mediterrânica12 erudita da cidade concorre para a sensação de exotismo que permeia o texto e que o sujeito identifica ao referir as alegres casas de pedra {(...) an exotic fruit (...), «Macao», v. 3, negrito nosso] que adornam as orlas marítima e as ruas por onde parecem correr também igrejas ao lado de bordéis e casas de jogo. O espaço exótico torna-se também simbólico, na medida em que a imagem/metáfora descrita no poema apresenta o espaço exterior amplo, não deixando sem descrição o interior das igrejas católicas da cidade: «Rococo images of Saint and saviour/Promises its gamblers fortunes when they die, {...}» («Macao», vv. 5-6). Gaston Bachelard, La poétique de l' espace, 1978, ao analisar a simbologia e «significação poética» (p. 12) das imagens/representações do espaço na literatura, aborda a casa como «un veritable principe d'in-tegration psychologique {...} l'image de la maison devienne la topographie de notre être intime {...} (p. 18) dans un «coin du monde» {...} un cosmos {...}» (p. 24), teoria esta que vai de encontro à vivência humana de Macau, materializada nos espaços da cidade nos quais o sujeito lírico se parece mover, nem que apenas pictoricamente. A casa-igreja-bordel protege e reconforta13 em tempo de guerra, ao invés do Pico de Vitória em Hong Kong que apenas ressoa a morte de mais um soldado envolto pelas lides bélicas e pelo lucro, «Though Life be neither comic nor a game». («Hong Kong», v. 14). Estudos Anglo-Portugueses, 6-8 Maio de 2001, Lisboa, Centro de Estudos Anglo-Portu-gueses da Universidade Nova de Lisboa, no prelo; «"The picturesqueness of sleepy Macao": Metáforas da singularidade de um espaço e vivência multiculturais num conto de Charles A. Gunnison», in Oriente, n. 1: Setembro-Dezembro de 2001, Fundação Oriente, Lisboa, pp. 108-118; «Imagens de Macau Oitocentista: a visão intimista de uma jovem americana», in Actas da V Semana Cultural da China, I. S. C. S. P., 21-26 Janeiro de 2002, Lisboa, no prelo. 12 A propósito do elemento exótico da arquitectura de Macau e do misto de estilos orientais e ocidentais, veja-se Benjamim Videira Pires, S. J., Os Extremos Conci liam-se (transculturação em Macau), Instituto Cultural de Macau, Macau, 1988, p. 109: «{. . .} as moradias tipicamente chinesas coexistem pacificamente com as formas urba nas essencialmente mediterrânicas, não racionalizadas, com largos ou praças, quintais de árvores europeias, cítrios e travessas, calçadas e escadarias quebra-costas, que nos lembram Lisboa ou o Porto». 13 Ou seja, «la maison est un corps d'images qui donnent à Fhomme des raisons ou des illusions de stabilité {...} il faut aussi donner un destin de dehors à 1'être du dedans {...}. L'espace appelle l'action». (Gaston Bachelard, op. cit., pp. 34 e 29-30, respectivamente. Negrito nosso). 331
A dimensão exótica do território remete para o conceito de alteridade, fundindo-se também com a vertente mais familiar da vivência de Ma-cau, daí a imagem da erva daninha europeia que cresce em terras da China, rodeada de inúmeros outros detalhes figurativos. A singularida-de do território advém, exactamente, da pitoresca mescla de formas de ser e de viver que se adensam na paisagem antropológica envolta da «estética do diverso»14 do enclave, que, sendo uma plataforma multicul-tural, por excelência, até aos dias de hoje, foi, desde sempre, um local privilegiado para se testemunhar a vivência transcultural entre várias etnias, costumes e religiões. A descoberta empírica da diferença do Ou-tro, sendo multidimensional e fruto de contemplação emotiva, é algo difícil de conseguir de uma forma objectiva, processo este que Todorov denomina «exotopia», ou seja, «afirmação da exterioridade do outro que acompanha o seu reconhecimento enquanto sujeito»15. Surgindo do es-paço-mistério que ilustra as distâncias da dicotomia: Eu civilizacional — Tu Outro, o exotismo, enquanto objecto de estudo, exige uma abordagem interdisciplinar que capte toda a sua complexidade, fundindo-se, portanto, com a experiência humana que a viagem geográfica e imaginativa proporciona, espelhando a imagem de contrastes que cada civilização tem das demais, neste caso a Europeia (católica e protestante) em relação ao contexto cultural e político de Macau no século XX. A viagem, real ou imaginária, mas sempre simbólica, vai-se construindo em torno de mitos e representações, por vezes hiperbólicas, de tempos, lugares e personagens em constante movimento, de e para o enclave português. Comparando os dois sonetos, os ingleses e chineses, em Hong Kong, criaram um empório comercial, moderno, e os portugueses e chineses, em Macau, uma sociedade com mais alma e calor humano, daí que a marca da presença destes últimos se faça sentir na imaginaria religiosa barroca. 14 Expressão cunhada por Victor Segalen, Essai sur l'Exotisme, Le Livre de Poche, Paris, 1999, p. 41. Veja-se também o nosso verbete «Exotismo», in Carlos Ceia (dir.), Dicionário de Termos Literários, Editorial Verbo, Lisboa, no prelo: « Exotismo: Representação do Outro civilizacional e da sua singularidade. Como o próprio pre fixo do termo indica, o exotismo, enquanto discurso sobre a alteridade, implica um movimento do olhar e dos demais sentidos para fora do Eu cultural (ocidental). {...}". 15 Cf. Tzevan Todorov, La Conquête de L'Amerique: La question de L'autre, Editions du Seuil, Paris, 1982, p. 254. 332
Como traços e signos da estética da alteridade poderemos listar di-versos indicadores qualitativos que transportam o leitor para um univer-so semântico diferente do seu, onde imperam a natureza, a colorida ar-quitectura, e a estatuária religiosa16 do século XVIII. O discurso exótico poderá então funcionar como tropos ou técnica de simulacro e (des)familia-rização do real, enquanto todos estes temas e figuras simbólicas se constróem apenas aludindo ao «exotic fruit» («Macao», v. 3), auxiliando a interpretação do leitor, indo, por vezes, de encontro ao seu «horizonte de expectativa»17. Os Outros (europeus católicos e chineses), em Macau, são então (des)cobertos através da ordenação de um mundo semi-encon-trado que exige recursos estilísticos e uma linguagem específica para o espelhar, como o atestam as imagens-metáforas que o sujeito poético descreve por entre ruas e gritos infantis/inocentes no ambiente da cidade. O eu lírico como que se filia no grupo dos pensadores «orgulhosamente filhos de Rousseau», contrapondo a infância de Macau ao estado adulto e formal de Hong Kong, bem como do resto do mundo em guerra: a «town of such indulgence» («Macao», v. 9, negrito nosso) contrasta, assim, através de um elaborado trocadilho com a vizinha «trading city» («Hong Kong», v. 4), esta última repleta de protocolos e formalidades apenas quebrados pelos misteriosos e silenciosos criados de etnia chinesa. Daí que o ambiente de guerra se faça sentir menos na Baía de Á-Má, ou seja, Otium versus negotium, portanto; paralelismo este que adquire também um cariz especial à luz da teoria pós-colonialista nos estudos literários. A enumeração dos elementos e unidades de significação cultural que compõem o microcosmos da cidade é apoiada pelo recurso à aliteração (sibilante) {«Its gay stone houses», («Macao», v. 3); «Rococo images of Saint and Saviour» (Idem, v. 5)}, sendo que a rotina diária continuará intacta («will [...] will», «Macao», w. 12-13 ) porque o vale das monta-nhas amarelas descansa entre a terra e o mar. A imagem de sonolência de Macau é recorrente nas literaturas inglesa e norte-americana, como po- 16 O simbolismo cristão na obra de Auden revela-se, sobretudo, a partir de «In Time of War» (Cf. Nicolsas Jenkins, s. v. «Auden», in Ian Hamilton (dir.), The Oxford Companion to Twentieth-Century Poetry, Oxford University Press, Oxford, 1994, pp. 22-23). 17 Cf. Wolfgang Iser, The Act of Reading: A Theory of Aesthetic Response, The John Hopkins University Press, Baltimore, 1980, p. 99. 333
demos verificar através quer deste poema quer de algumas das obras referidas na nota de rodapé n. 11. No conto «In Macao» (1892) do escri-tor norte-americano Charles A. Gunnison ((1861-1897), a cidade — recursivamente adjectivada de «sleepy» (p. 24), com a variante «drowsy» (p. 33) — é descrito da seguinte forma: «Death at night and sleep in the day time are characteristics of Macao. No one seems to work, play, sing, dance or even read unless the latter indeed may be done in what Alphonse Daudet calls la Bibliotheque des cigales». (p. 10). A máxima horaciana carpe diem parece, assim, ser um dos lemas da população macaense. A propósito de «espaços expressivos», Eugene Victor Walter (Placeways: A Theory of the Human Environment, University of North California Press, 1988, pp. 204 e 111, respectivamente) afirma: «a place is dead if the physique does not support the work of imagination, if the mind cannot engage with the experience located there, or if the local energy fails to evoke ideas, images, or feelings. {.... A city is} a container of presences that include ancient images and memories. These presences enter the feelings that make a town, and they help to settle a place». Daí que, como já afirmámos, o sujeito lírico recorra à comparação para carac-terizar as coloridas casas de Macau: «an exotic fruit», sendo o tom do poema mais grave no final do mesmo, enquanto o tema e o pensamento do observador se afastam da cidade física enquanto pacífico oásis próximo da guerra, aproximando-se da sua condição humana; aliás, como afirma Jonathan Culler, Literary Theory: A Very Short Introduction, 2000, p. 66: «Poetry is related to rhetoric: poetry is language that makes abundant use of figures of speech and language that aims to be powerfully persua-sive», sendo que o jogo polissémico em torno das diferentes conotações18 de que determinados vocábulos gozam adensa a imagística do poema: «weed» («Macao», v.1) poderá ser uma erva daninha/joio, tanto no sen- 18 De acordo com Carlos Ceia, s.v. «Conotação/denotação», in Dicionário de Ter-mos Literários, Editorial Verbo, Lisboa, no prelo, «a conotação remete para as ideias e as associações que se acrescentam ao sentido original de uma palavra ou expressão, para as completar ou precisar a sua correcta aplicação num dado contexto. Por outras palavras, tudo aquilo que podemos atribuir a uma palavra para além do seu sentido imediato e dentro de uma certa lógica discursiva entra no domínio da conotação. [...] A denotação é aquilo a que uma palavra ou expressão se aplica no seu stricto sensu». Também Roland Barthes, S/Z, Edições 70, Lisboa, 1980, p. 14, define conotação como «{...} uma determinação, uma relação, uma anáfora, um traço que tem o poder de se relacionar com menções anteriores, ulteriores ou exteriores a outros lugares do texto (ou de um outro texto)». 334
tido positivo, como negativo, típico de uma voz protestante, acontecen-do o mesmo com o pun em torno do termo «indulgence (Idem, v. 9), que remete tanto para o universo do prazer como para o do pecado/perdão comprado, daí também o recurso ao universo infantil («childish»; «child», Idem, vv. 12-13) para descrever, de forma implícita, o ritmo e a forma de vida na cidade. Os próprios adjectivos utilizados pelo eu lírico divi-dem a caracterização da ambiência física e espiritual do território, a sa-ber, numa primeira parte do poema: «gay» (feliz), »exotic» (exótico), «natural»; enquanto que numa segunda fase: «mortal», «strong» (forte), «religious», «childish» (infantil), «low» (baixas) e «serious» (sério). Tal como nos indica a perífrase no final do poema, o som dos sinos («religious clocks», «Macao», v. 12) soarão nas altas torres, marcando o tempo (cíclico) que corre, enquanto que as audíveis e significativas/antes vozes da criança-adulta («childish voices», Idem) continuarão a fazer-se ecoar pelas sinuosas ruas da «weed-town» nos mares do Sul da China. 335
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documentação 339
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Administração n.º 55, vol. XV, 2002-1.º, 341-371 MECANISMOS PARA TRATAMENTO DE SUGESTÕES, QUEIXAS E RECLAMAÇÕES 341
SUMÁRIO Introdução I. O Despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.° 13/2000 e algumas Questões Relacionadas II. Efeitos do tratamento de sugestões, queixas e reclamações III. Princípio do mecanismo IV. Procedimento sobre o tratamento de queixas V. Forma de execução VI. Relatório da análise VII. Casos interdepartamentais VIII. Funcionamento do mecanismo de queixas do SAFP IX. Conclusão Anexo I: Despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.° 13/2000, de 25 de Outubro Anexo II: Decreto-Lei n.° 5/98/M, de 2 de Fevereiro (Extracto) Anexo III: Decreto-Lei n.° 23/94/M, de 9 de Maio (Extracto) Anexo IV: Despacho n.° 41/GM/94, de l de Julho (Extracto) Anexo V: Ficha de opiniões Anexo VI: Registo das informações sobre as sugestões, queixas e reclamações 342
INTRODUÇÃO No despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.° 13/ /2000, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, em 25 de Outubro de 2000, foram definidas as tarefas neces-sárias a executar pelos serviços e entidades da Administração na simpli-ficação e racionalização dos processos administrativos e no tratamento das sugestões, queixas e reclamações. Sobre o tratamento de sugestões, queixas e reclamações, o SAFP, em Novembro de 2000, e antes da entrada em vigor do despacho acima citado, realizou-se um encontro com os responsáveis e pessoal da linha da frente dos serviços e organismos públicos, tendo por objectivo princi-pal sensibilizar para a problemática do tratamento de sugestões, queixas e reclamações apresentadas pelos utentes no sentido de melhorar a ges-tão e funcionamento dos serviços e organismos ou, se for caso disso, su-gerir medidas legislativas adequadas para simplificar procedimentos. Para que os serviços e organismos públicos procedam em conformi-dade com o espírito estipulado no despacho supramencionado, no que se refere à recepção de sugestões, queixas e reclamações, o SAFP elaborou, para efeito, este documento intitulado «Mecanismo para o Tratamento de Sugestões, Queixas e Reclamações», tendo em vista a criação de um sistema eficaz de tratamento. De referir que, na elaboração deste docu-mento tiveram-se em conta, também, os contributos escritos para a mo-dernização administrativa remetidos, não só, pelos utentes, mas tam-bém, pelos outros serviços e organismos públicos, pelo que o SAFP apro-veita, esta ocasião, para exprimir os seus agradecimentos. I DESPACHO DA SECRETÁRIA PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA N.° 13/2000 E AS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS De acordo com o despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.° 13/2000, de 25 de Outubro, para o tratamento de sugestões, queixas e reclamações, todos os serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos, com excepção dos órgãos de natureza consultiva e dos serviços de representação no exterior, se os seus diplomas orgânicos não estipularem que a execução do tratamento das 343
sugestões, queixas e reclamações, seja atribuída a determinada(s) subunidade(s) orgânica(s) dos serviços, os dirigentes dos serviços e orga-nismos públicos terão que designar, por despacho, de entre os titulares dos cargos de direcção e chefia ou de entre os membros do conselho de administração ou órgão equiparado, um responsável pelas tarefas de aná-lise e apresentação de relatórios sobre o tratamento de sugestões, queixas e reclamações, nos termos do artigo 21.° do Decreto-lei n.° 5/98/M, de 2 de Fevereiro, devendo ainda os dirigentes indicar a(s) subunidade(s) orgânica(s) às quais passará a competir a execução do tratamento de su-gestões, queixas e reclamações. O artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 5/98/M, de 2 de Fevereiro, define também o tratamento a dar às opiniões, sugestões, queixas e reclamações recebidas nos serviços e organismos públicos. O n.° 3 diz: «A resposta, às queixas e reclamações dos utentes cuja identificação e endereço tenham sido indicados, deve ser dada com celeridade e, em qualquer caso, não exceder o prazo de 45 dias, a contar da data da respectiva entrada.». O n.°2 do mesmo artigo indica que se as sugestões, queixas e reclamações forem anónimas, podem ser destruídas por determinação do dirigente máximo ou responsável do serviço ou organismo. Se os cidadãos apresentarem pedidos, comentários, sugestões, quei-xas e reclamações sobre um determinado serviço ou organismo público através do Centro de Atendimento e Informação ao Público (abreviada-mente designado por CAIP), este, nos termos da alínea b) do n.°1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 23/94/M, de 9 de Maio, e dos artigos 5.° e 6.° do anexo ao Despacho n.° 41/GM/M, de l de Julho, deve encaminhar o caso aos serviços ou organismos públicos competentes, tendo o cuida-do de informar o interessado. Após a recepção do caso, os serviços e orga-nismos públicos, devem comunicar ao CAIP, no prazo de 30 dias, para que este possa fazer os acompanhamentos necessários ao respectivo pro-cesso. Em síntese, tendo em conta o que foi referido: • Todos os serviços e organismos da Administração Pública, incluin do os institutos públicos, com excepção dos órgãos de natureza consultiva e dos serviços de representação no exterior, devem cum prir o despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.°13/ /2000. • Se os diplomas orgânicos dos serviços e organismos não estipula rem que a execução do tratamento das sugestões, queixas e re- 344
clamações seja atribuída a determinada(s) subunidade(s) orgânica(s) dos serviços, terão que indicar, por despacho, a(s) subunidade(s) orgânica(s) da entidade às quais passará a ser cometida a execução das mesmas. • Deve ser designado de entre os titulares dos cargos de direcção e chefia ou de entre os membros do conselho de administração ou órgão equiparado um responsável para fazer a análise e apresenta ção de relatórios sobre as sugestões, queixas e reclamações. • As respostas às queixas e reclamações nominais, devem ser dadas com celeridade, não excedendo o prazo de 45 dias, a contar da data de entrada nos serviços das mesmas. • Os serviços e organismos públicos devem comunicar ao CAIP, no prazo de 30 dias, sobre o andamento e a resolução dos casos trans mitidos pelo CAIP. II EFEITOS DO TRATAMENTO DE SUGESTÕES, QUEIXAS E RECLAMAÇÕES De acordo com o despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.°13/2000, os serviços e organismos públicos devem proceder regularmente, ao tratamento de sugestões, queixas e reclamações, consubstanciando a aproximação da Administração aos utentes, pela pres-tação de melhores serviços, respondendo, assim, aos anseios e às necessi-dades dos cidadãos; e mediante as análises das opiniões dos utentes, os serviços e organismos públicos poderão tomar medidas adequadas, me-lhorando sucessivamente a sua gestão e funcionamento, aferindo assim, a qualidade dos serviços prestados. O tratamento eficaz de sugestões, queixas e reclamações tem os seguintes objectivos: • disponibilizar aos cidadãos canais de contactos com os serviços pú blicos directamente envolvidos, sendo reforçada a comunicação; • proporcionar o preenchimento de lacunas, evitando que aconte çam problemas de repetição; • facilitar o esclarecimento dos factos, superando conflitos e desen tendimentos dos utentes com os serviços públicos; • permitir aos interessados o conhecimento do andamento do pro cesso, assim como o resultado do tratamento, melhorando a ima gem dos serviços; 345
• dispor de informações com o «feedback» no sentido dos Serviços Públicos poder consultá-las, a todo o momento, por forma a in troduzir melhorias significativas no seu planeamento estratégico de gestão e funcionamento, essencialmente no que concerne ao relacionamento com o público. III PRINCÍPIO DO MECANISMO Relativamente a quaisquer sugestões, queixas e reclamações, os ser-viços públicos podem considerá-las como um valor acrescentado para a melhoria dos seus serviços; no entanto, quando os serviços recebem as opiniões dos cidadãos, e não aproveitam essas oportunidades para fazer o acompanhamento do respectivo assunto, perdem essa mais valia. Para aproveitarem bem as informações fornecidas pelos cidadãos, bem como para que as sugestões, queixas e reclamações atinjam os objectivos defi-nidos, os serviços e organismos públicos devem possuir um mecanismo eficiente para «tratamento de sugestões, queixas e reclamações» (adiante abreviadamente designado por mecanismo de queixas). Um eficiente mecanismo de queixas deve pautar-se de acordo com determinadas regras básicas, por exemplo : o fornecimento de meios neces-sários para que os cidadãos apresentem as suas exigências ou acompa-nhem o andamento do processo de harmonia com o guia de procedimen-to, e, onde estejam assegurados os princípios de justiça, confidencialida- de, de resposta célere e de qualidade aos utentes. Estes 4 princípios ba-seiam-se, igualmente, num factor importante-assegurar que as suges-tões, queixas e reclamações possam alcançar o objectivo final, caso con-trário o mecanismo de queixas pode não obter a eficácia desejada. Mecanismo para tratamento de sugestões, queixas e reclamações: • Divulgação ampla e facilitar o uso do serviço: Sempre que qualquer cidadão pretenda apresentar opiniões aos serviços competentes, como instrumento institucionalizado de audição e de participação, em primeiro lugar, deve saber a quem e como apresentar as suas opiniões, portanto os serviços compe-tentes devem promover, amplamente, junto do público em geral, a divulgação das suas actividades, das formalidades exigidas, do acesso à informação, bem como todos os procedimentos necessá- 346
rios para a apresentação de opiniões: os serviços públicos devem ainda privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, có-modos, expeditos e económicos. • Procedimento explícito e simples: Dispor de um procedimento próprio, claro e previamente defini-do para o tratamento que vai desde a recepção das opiniões dos cidadãos, até a recolha de informações, bem como à confirmação e análise dos factos. O procedimento adoptado deve estar em con-formidade com o princípio da simplicidade, para que as pessoas o sigam facilmente. Deve dar instruções adequadas aos trabalhado-res, definindo as responsabilidades e competências nos diversos postos de trabalho. • Tratamento célere e responsável: Os cidadãos estão atentos ao resultado final das queixas, suges-tões e reclamações apresentados aos serviços competentes, e ao mesmo tempo, interessa que os serviços públicos tratem e pres-tem com celeridade e seriedade quaisquer questões apresentadas. A designação de pessoal competente para acompanhamento do respectivo processo e prestação de informações é um esquema que os serviços e organismos públicos devem utilizar. • Justiça e Sigilo: No tratamento dos processos apresentados pelos cidadãos, os ser-viços e organismos públicos devem ter em conta os Princípios da Igualdade, da Justiça e da Imparcialidade definidos na lei vigente, nomeadamente no Código do Procedimento Administrativo. Além disso, devem estabelecer medidas que protejam o cidadão contra a intromissão na sua vida privada, o que pode contribuir para o reforço de confiança dos cidadãos nos actos praticados pela Administração. Os 4 citados princípios são essenciais para que o mecanismo de queixas funcione eficazmente. Com base nestes princípios, os serviços e organismos públicos devem fazer um teste global ao mecanismo de quei-xas utilizado no respectivo serviço, no sentido de colmatar os defeitos ou intensificar o seu aperfeiçoamento. Para verificar se o dito mecanismo está em conformidade ou não com os 4 princípios acima referidos, suge-re-se que se utilize o esquema abaixo indicado para fazer uma avaliação: 347
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IV PROCEDIMENTO SOBRE O TRATAMENTO DE QUEIXAS Em conformidade com o artigo 21° do Decreto-Lei n°5/98/M, de 2 de Fevereiro, o dirigente máximo ou responsável do serviço ou organis-mo pode mandar destruir as sugestões, queixas e reclamações anónimas e despachar o relatório ou a informação resultante do referido tratamento. No entanto, para assegurar o funcionamento eficiente do mecanismo de queixas, aquando da elaboração do procedimento para tratamento de sugestões, queixas e reclamações, os serviços competentes devem inte-grar os 4 princípios essenciais acima referidos, bem como as características importantes: explícito, simples, célere, responsável, justiça e sigilo etc., que podem ser mostrados e traduzidos no procedimento do tratamento. Além disso, depois do procedimento ser definido, é preciso elaborar um manual e um guia prático do procedimento, em que se encontrem definidos claramente os trabalhos da cada fase do processo, bem assim a designação dos funcionários envolvidos e as funções e competên-cias que lhes foram cometidas. Em geral, o procedimento é constituído por 5 fases, que são: «re-cepção de casos», «investigação e análise», «Decisão e execução de me-didas», «resposta ao utente/interessado», «análise e elaboração do rela-tório de análise». 350
1. Recepção de casos O esquema de recepção de sugestões, queixas e reclamações deve ser de fácil acesso para os cidadãos. Os serviços e organismos públicos devem produzir impressos próprios e colocá-los em lo-cais visíveis para facilitar o público. Se o caso for apresentado por via telefónica, ou se a pessoa que apresentou opiniões tiver difi-culdade na escrita, o pessoal de atendimento deve prestar apoio, registando o conteúdo do caso. Para facilitar o tratamento, o re-gisto deve conter os seguintes elementos: • Os dados pessoais do utente (incluir o nome, endereço e telefo ne de contacto); • Os conteúdos de sugestões, queixas e reclamações concretas (como a hora e local do acontecimento do caso, as pessoas en volvidas e o seu decurso), bem como as opiniões e a vontade expressa pelo mesmo utente; • A língua usada pelo utente/interessado; • Data da entrada. A solicitação de fornecimento dos dados individuais sobre o utente visa a facilitação de contactos futuros com o interessado. Se as sugestões, queixas e reclamações forem apresentadas de forma anónima, os serviços e organismos podem, de acordo com cada situação, decidir por si próprio se levam avante a investigação ou extinguí-la de harmonia com o despacho da direcção ou dos res-ponsáveis competentes. Quando as questões levantadas pelo utente abordam questões do foro pessoal, o requerente deve ser con-vidado a suprir as deficiências existentes nos requerimentos ou pedidos, de modo a evitar aos interessados prejuízos por simples irregularidades ou mera imperfeição das petições ou reclama-ções. Os serviços e organismos públicos devem definir em primeiro lugar se o assunto abordado pelo utente pertence ou não às áreas das suas atribuições. Se o caso é da competência de outros servi-ços, devem remetê-lo aos respectivos serviços ou órgãos compe-tentes e informar ao utente que o caso foi encaminhado para os serviços competentes para ser sujeito ao tratamento adequado, indicando o nome do responsável, bem como o seu telefone de contacto. 351
2. Investigação e análise De acordo com a natureza do assunto, os tratamentos serão dife-rentes nos procedimentos de «investigação e análise» e da «deci-são e execução de medidas». Qreixas e Reclamações: Os casos de queixas e reclamações de-vem ser encaminhados para o estudo e a investigação que incluem vários mo-mentos, tais como : a realização de ave-riguações e de análises dos documentos relacionados com o caso em estudo; a inquirição dos interessados, dos traba-lhadores, e a recolha de prova dos fac-tos, etc., por forma a compreender me-lhor a realidade das ocorrências e apre-sentar uma ou várias propostas de solu-ção adequadas. O responsável pela ave-riguação deve tratar o caso com uma atitude imparcial, insistente, cuidado-sa e confidencial, dando ênfase à análise da causa dos acontecimentos, verifican-do a frequência do caso, o que ajudaria a descobrir a causa do problema. No tratamento do caso devem ser apre-sentadas, sempre que possível, suges-tões razoáveis e viáveis, para serem adoptadas rapidamente. Sugestões: 3. Decisão e execução de medidas Todos os contributos provenientes dos utentes merecem ser estudados e que cheguem a uma decisão final sobre as medidas cor rec t ivas a serem adoptadas de imediato . Estas medidas devem ter em conta dois aspectos: por um lado, fazer correcções sobre o caso e reparar as falhas ou deficiências ocorridas, por outro lado, melhorar o futuro funcio- Queixas e Reclamações: 352
namento do serviço, evitando que mes-ma questão se repita. Nesta fase devem ser executadas todas as medidas adoptadas. Sugestões: 4. Resposta ao utente/interessado Nos termos previstos no artigo 21°. do Decreto-Lei n° 5/98/M, de 2 de Fevereiro, a resposta às queixas e reclamações dos utentes cuja identificação e endereço tenham sido indicados deve ser dada com celeridade. O referido Decreto-Lei prevê que a resposta às queixas e recla-mações deve ser dada com rapidez, e em qualquer caso, não exce-der o prazo de 45 dias, a contar da data da respectiva entrada. Por isso, deve registar-se no documento a respectiva data da en-trada, por forma a cumprir o prazo estipulado por lei de 45 dias, e criar medidas de controlo para respeitar o diploma legal acima citado. Na resposta endereçada ao(s) reclamante(s) sobre as queixas e reclamações, os serviços ou organismos públicos devem procurar saber junto do utente/interessado sobre o grau de satisfação rela-tivo às medidas tomadas para a resolução do seu caso. Porque a opinião deste reflecte-se, de certo modo, na avaliação da capaci-dade do serviço envolvido em gerir a sua imagem e na aferição da qualidade dos serviços prestados pelos serviços públicos. Se o reclamante ainda não estiver satisfeito com o resultado, o serviço competente deve sondar junto do mesmo a razão ou as razões das insastifações, e fazer o devido acompanhamento. 5. Análise e Elaboração do Relatório de Análise A elaboração do relatório de análise tem por finalidade juntar todos os elementos sobre queixas, sugestões e reclamações e sub-meter periodicamente para a análise global, de todas as situações sobre opiniões, das queixas e/ou reclamações apresentadas pelos utentes (o conteúdo do relatório de análise será mencionado na 6.a secção). Através deste relatório, é possível detectar as áreas que merecem maior preocupação, e aproveitar os dados recolhi-dos para estimular o melhoramento constante da gestão e funci-onamento dos serviços, elevando ao mesmo tempo a qualidade 353
dos serviços prestados. Além disso, a divulgação de alguns ele-mentos do relatório, por exemplo, o número dos casos recebidos, tipos, resumo das ocorrências (não incluir os dados individuais ou elementos não adequados), o prazo para tratamento e resulta-do, etc., pode contribuir para que a Administração Pública se torne mais transparente e responsável. V FORMA DE TRATAMENTO Um tratamento eficaz das sugestões, queixas e reclamações exige muitas vezes uma cooperação conjunta de várias subunidades, pois dadas as características de funcionamento da Administração, o produto final de um serviço público, na maioria das vezes, obtém-se através da conju-gação de esforços das várias subunidades. 1. O tratamento efectuado por ambas «unidades responsáveis» e «uni-dades relativas*» As subunidades designadas para o tratamento das sugestões, quei-xas e reclamações, de acordo com o despacho da Secretária para a Admi-nistração e Justiça, n.° 13/2000, de 5 de Outubro, são «unidades res-ponsáveis», porque se responsabilizam pela execução das principais tarefas relativas aos tratamentos de sugestões, queixas e reclamações. Contudo, as unidades responsáveis podem, de acordo com a natureza dos casos, remeter as tarefas dos demais procedimentos do processo à «unidade relativa»* para as executar, adaptando-os, naturalmente, ao funcionamento dos serviços públicos envolvidos. 1.1. Recepção de casos: A «unidade responsável» responsabiliza-se principalmente pela recepção de casos. No caso, inevitável, das utentes apresentarem directamente as opiniões a outra unidade, os serviços públicos devem adoptar medidas de recepção de casos em qualquer unidade e assegurarem o encaminhadmento dos processos para as «unidades responsáveis» o mais breve possível. (Nota*: «Unidade relativa» é a subunidade que trata do con-teúdo de um determinado caso sobre sugestões, queixas e recla-mações, face às suas atribuições.) 354
1.2. Investigação e análise. 1.3. Decisão e execução de medidas. l .4. Resposta ao utente. Nos pontos 1.2., 1.3., e 1.4., a «unidade responsável», após a recepção do caso, deve comunicar à «unidade relativa», sobre os assuntos abordados e os trâmites do processo. Cabe à «uni-dade relativa» fazer a averiguação e análise da parte que lhe diz respeito, e esta deve tomar ainda as necessárias providências para que o processo seja tratado de forma adequada e que rapi-damente encontre uma resolução a fim de enviar resposta ao utente/interessado. Em seguida, a «unidade relativa» deve proceder-se à entrega do relatório à «unidade responsável», acompanhada de toda informação sobre a reclamação, donde constem as medidas correctivas adoptadas. 1.5. Análise e elaboração do relatório de análise: A «unidade res-ponsável» deve fazer periodicamente, a entrega dos dados re-colhidos ao «responsável», mencionado no despacho, e a se-guir proceder-se-á à análise e à apresentação do relatório de análise. 2. O tratamento efectuado só pela «unidade responsável». Este segundo modo do tratamento, uma vez que só se exige à «unidade responsável» um tratamento indepentente e isento da interferência. 2.1. Recepção de casos: A «unidade responsável» responsabiliza-se principalmente pela recepção de casos, e as outras unidades prestam apoio. 2.2. Investigação e análise: Só a «unidade responsável» faz a inves tigação e análise indepentente. Esta pode pedir apoios a outra unidade, no caso de necessitar de obter audiência dos funcio nários e informações sobre os processos. Após o trabalho, en trega um relatório de investigação e sugestões de resolução à «unidade relativa». 2.3. Decisão e execução de medidas: A «unidade relativa» pode aceitar as sugestões ou propor outras sugestões opostas. Por fim, toma a decisão e informa a «unidade responsável» sobre a decisão. 2.4. Resposta ao utente: De acordo com as medidas tomadas, a «uni-dade responsável» deve responder ao utente/interessado. 355
2.5. Análise e elaboração do relatório de análise. A «unidade responsável» deve fazer, periodicamente, a entrega dos dados recolhidos ao «responsável» mencionado no despacho, e a seguir proceder-se-á à análise e à apresentação do relatório de análise. Atendendo a que possam existir níveis de conhecimentos e de en-tendimento diferenciados na pronúncia do caso em apreço pelas estru-turas envolvidas, sugere-se que os serviços e organismos optem pelo modo de tratamento que mais se ajuste à natureza de cada processo, não só para assegurar a independência do mecanismo de queixas, mas também para salvaguardar que a resposta seja dada com a maior brevi-dade possível. VI RELATÓRIO DE ANÁLISE O relatório de análise faz-se de acordo com a natureza e necessidade do serviço; propõe-se, no entanto, que este tenha uma frequência trimes-tral. O relatório deve conter: • o número e tipo de sugestões, queixas e reclamações; • a análise geral das questões, referindo as causas do problema; • a apresentação de sugestões de melhoramento e/ou as respectivas medidas tomadas ou a tomar. Para aperfeiçoar o mecanismo de queixas, o relatório da análise deve também incluir: • o tempo estimado para dar resposta ao utente; • o grau de satisfação do utente, face às medidas adoptadas. Para facilitar o tratamento de sugestões, queixas e reclamações, o SAFP sugere que os serviços e organismos públicos considerem os se-guintes factores: 1. Distribuir os processos recebidos em 5 indicadores: trabalhadores, equipamentos e instalações, ambiente, procedimento e formalidades, e outros, e proceder à sua classificação, sendo o processo classificado em anónimo ou identificado. Trabalhadores: Indique os nomes dos responsáveis pelo acompanhamento do caso em apreço; avalie, igualmente, a prepa- 356
ração profissional e a competência técnica dos trabalhadores envolvidos na análise dos processos; Procure sa-ber se o caso foi tratado com justiça, imparcialidade e neutralidade. Equipamentos e instalações: Indique os equipamentos utilizados e/ou as instalações fornecidas pelos serviços, por exemplo: — Se o local reservado ao atendimento do públi-co está preparado para fazer o «aten-dimento personalizado»; — Se as instalações estão apetrechados com equipamentos para a reprodução ou cópias de textos, vídeo, televisor, computador que permita o acesso a Internet ou outro meio de divulga-ção multimedia; Ambiente: Indique as facilidades e comodida-des facultadas pelos serviços públicos, nomeadamente nos locais de atendi-mento, por exemplo: a instalação de sistemas de marcação de vez, a sina-lização para o auto-encaminhamen-to e pictogramas, segurança, a exis-tência de telefones públicos, sanitári-os, dispositivo para fornecimento de água potável, ar condicionado, etc.; Indique o procedimento adminis- Procedimento e formalidades trativo utilizado, pelos serviços pú-blicos, na prestação dos seus servi-ços, por exemplo, os pormenores de procedimento, as formalidades ad-ministrativas, a cobrança das des-pesas, etc.; Outros: Indique outros aspectos, para além dos referenciados, por exemplo: Se houve a divulgação ampla das ac- 357
tividades no âmbito das atribuições dos serviços (o controlo das activi-dades sociais, os sectores e as insti-tuições comerciais e industriais), se as reformas do sistema e outras me-didas tomadas pelos serviços, etc., foram tornadas públicas. Quadro estatístico da recepção de processos de sugestões, queixas e reclamações 2. A classificação é efectuada segundo a situação do tratamento dos processos e se ultrapassou ou não o prazo de 45 dias. Destruído por ser anónimo: Referem-se às sugestões, queixas e reclamações anónimas destruídas, nos termos das disposições legais em vigor; Tratamento impossível: Referem-se aos processos que não foram tratados por insuficiência dos elementos fornecidos pelos utentes, nomeadamente a da identificação dos interessados, ou por não ter sido possível contactar, com os interessados, apesar das insistências; Em tratamento: Referem-se aos processos que se en- contram ainda na fase de estudo e 358
Processo arquivado: de averiguação, ou seja processos que não foram concluídos até à data da apresentação do relatório de aná-lise; Referem-se aos processos já concluí-dos e cuja decisão foi formalmente comunicada ao(s) interessado(s). Quadro estatístico sobre o «ponto de situação dos processos» de Sugestões, Queixas e Reclamações 3. Razão pela qual foi ultrapassado o prazo de 45 dias para dar resposta ao utente do processo. No relatório da análise dos resultados, para além das estatísticas básicas, deve ainda incidir obrigatoriamente, sobre os seguintes aspectos: • Procedimentos administrativos adoptados; • Formalidades que foram extintas e simplificadas; • Melhoria no acolhimento e atendimento dos utentes; • Apreciação da aplicação dos recursos materiais e humanos envol vidos; • Inovações tecnológicas introduzidas; • Disponibilização de suportes informativos; • Melhoria no diálogo interdepartamental, com vista à resolução eficaz e célere dos processos que envolvem mais que uma estrutu ra administrativa; • Factores exteriores. 359
A análise dos aspectos cima citados, ajudará a suprir as lacunas e insuficiência dos serviços e organismos públicos, e ainda a tomar deci-sões concretas de melhoria a introduzir no funcionamento dos serviços públicos. Para facilitar o trabalho do tratamento de sugestões, queixas e re-clamações nos diversos serviços, a Direcção dos Serviços de Administra-ção e Função Pública elaborou dois impressos — «Ficha de opiniões» e «Registo das informações sobre as sugestões, queixas e reclamações». O primeiro destina-se à recepção das opiniões dos cidadãos e o segundo servirá para os serviços registarem e avaliarem os dados dos casos trata-dos (vide anexos V e VI). VII CASOS INTERDEPARTAMENTAIS Quando as opiniões apresentadas pelos cidadãos envolvam mais do que um serviço ou organismo público, ou quando a questão levantada se refira a um procedimento administrativo interdepartamental, a entida-de receptora deve solicitar a colaboração de todas as entidades envolvi-das, com vista à resolução eficaz e célere do problema em apreço. As entidades podem formar, entre si, um grupo de trabalho interdeparta-mental, formal ou informal, conforme a complexidade ou a gravidade da questão, designando respectivamente representantes para troca de opi-niões, por forma a darem sugestões viáveis e a procurarem soluções ade-quadas, com vista a melhorar o mecanismo de queixas e incentivar a cooperação entre os diversos serviços públicos. VIII FUNCIONAMENTO DO MECANISMO DE QUEIXAS DO SAFP De acordo com os quatro princípios fundamentais do mecanismo de queixas, bem como as experiências adquiridas, pelo Centro de Aten-dimento e Informação ao Público, ao longo de vários anos, no desem-penho do papel de ponte de comunicação entre a Administração e os cidadãos, o SAFP têm vindo a melhorar o seu mecanismo de tratamento de sugestões, queixas e reclamações, indo, assim, de encontro com o es-pírito do Despacho n.° 13/2000, atrás referido. Neste sentido, vamos, de 360
seguida, sistematizar o conteúdo de funcionamento do já referido meca-nismo: 1. Designação da entidade encarregada e do responsável • O Decreto-Lei n.° 23/94/M, de 9 de Maio, que define a estru tura, a constituição e o funcionamento do SAFP, determina que o «Centro de Atendimento e Informação ao Público» (CAIP) do SAFP, faça a recepção e o acompanhamento das reclamações e queixas dos cidadãos cujos conteúdos abranjam os serviços públicos em geral. Entretanto, pelo Despacho n.° 13/2000, o CAIP passou a ser uma subunidade responsável pela execução das tarefas derivadas de sugestões, queixas e re clamações. • Embora o CAIP seja a entidade encarregada, a colaboração de outras subunidades, nomeadamente na recepção de opiniões e sugestões, assim como na resolução atempada das queixas e reclamações, será sempre bem-vinda e bem-vista a designação de outra unidade, porque contribui para a elevação da imagem dos serviços e/ou organismos públicos. • Compete ao Departamento de Modernização Administrativa do SAFP optimizar e racionalizar os procedimentos adminis trativos, bem como apresentar sugestões sobre reformas admi nistrativas em geral, pelo que a Direcção destes Serviços de signou esse Departamento para analisar os dados sobre suges tões, queixas e reclamações e de acordo com o estudo final, apresentar, por seu lado, opiniões, comentários e outros contributos válidos para a modernização administrativa. 2. Criação do mecanismo de recepção de queixas • O CAIP dispõe de diversos canais para receber as opiniões dos cidadãos, incluindo: 1) Nos balcões de atendimento do CAIP, o utente pode dirigir-se a um dos balcões do CAIP e apresentar questões, comentários, sugestões, etc.. Os assistentes de relações públicas com experiência em atendimento receberão as opiniões dos cidadãos; 361
2) Linhas azuis 976111 ou 976228. Fora das horas de expediente, o serviço de atendimento pode ser feito por via telefónica, pelo sistema automático de gravação de chamadas. Os cida dãos podem contactar os nossos Serviços a qualquer hora e o seu caso será acompanhado no dia útil seguinte; 3) Por fax 976410; 4) Por envio de carta ao SAFP ou ao CAIP; 5) Por envio de opiniões/queixas através do webpage do SAFP. • Elabora e distribui panfletos ou publicita nos jornais e na Rá d io Macau sobre todos cana is ac ima re fe r idos para conhecemento do público. • Elabora e distribui «Ficha de opiniões», «Registo das infor mações sobre as sugestões, queixas e reclamações» e «Guia de procedimentos» para uso das subunidades, bem como pressio nar as subunidades para procederem ao trabalho de acordo com a «Guia de procedimentos». 3. Pontos essenciais no funcionamento do mecanismo • Institui medidas, para que os casos sejam acompanhados e re solvidos rapidamente. Caso as subunidades recebam directa mente as opiniões dos cidadãos, deverão as mesmas ser enca minhadas para o CAIP dentro do prazo indicado. O CAIP deve registar a data de recepção do caso e fiscalizar o andamento do tratamento do caso, para assegurar que a resposta seja dada aos cidadãos dentro do prazo de 45 dias. • Cria mecanismos que protejam o cidadão contra a utilização indevida de dados pessoais, por exemplo: Se o CAIP achar que o caso deve ser tratado confidencialmente, deverá, antes de enviar o processo aos respectivos serviços, omitir os dados pes soais e resumir o conteúdo da questão, a fim de que seja salva guardado o sigilo. • Em cada caso deve(m) o(s) serviço(s) efectuar os registos no «Registo das informações sobre as sugestões, queixas e recla mações», nomeadamente, o conteúdo, a classificação, o modo de tratamento de entre outros. O(s) mesmo(s) serviço(s) deve(m) reservar espaços próprios para a «Resposta do utente» para a 362
«Informação sobre o grau da satisfação do utente», relativa-mente à forma como foi atendido e/ou como foi prestado de-terminado serviço. • O relatório de análise sobre sugestões, queixas e reclamações deve ser elaborado trimestralmente. Para isso, o CAIP deve enviar ao Departamento de Modernização Administrativa os dados do trimestre anterior antes do décimo dia útil de cada trimestre, competindo-lhe elaborar antes do décimo quinto dia útil o relatório de análise e remetê-lo para apreciação supe rior. • Caso as sugestões de aperfeiçoamento constantes no relatório de análise sejam aceites pelos dirigentes, deverão as respecti vas subunidades toma-las em consideração, de modo que as conclusões do Relatório atinjam o objectivo proposto: o me lhoramento constante no funcionamento das entidades envol vidas, elevando deste modo a qualidade dos serviços prestados ao público. IX CONCLUSÃO A existência de um mecanismo de queixas eficaz, complementada com técnicas de atendimento correctas contribuem para o reforço da co-municação entre os serviços públicos e os cidadãos, promovendo a ajuda e o benefício mútuo. No âmbito da formação dos funcionários efectivos da Administração sobre técnicas de atendimento, o SAFP realizou, para além dos cursos de «Atendimento ao Público — A Qualidade e a Ima-gem da Organização», «Técnicas de Atendimento Público» e «Técnicas de Tratamento de Queixas», e produziu ainda em colaboração com o Target Learning Center, um VCD de formação «Coloque-se na situação do Outro», com a finalidade de promover junto das subunidades a im-plementação de serviços de atendimento de qualidade, bem como a for-mação especializada de pessoal da linha da frente (atendimento, recepção e balcão). Este VCD é composto de quatro partes: «Técnicas de Atendi-mento do Pessoal da Linha da Frente», «Técnicas de Atendimento ao Telefone» e «Apoio Dado aos Serviços de Qualidade pelo Pessoal Logís-tico» e «Métodos de Tratamento de Queixas», os quais indicam as téc- 363
nicas essenciais de atendimento ao público através de simulação de situa-ções, e de casos concretos. Para finalizar, há que sublinhar que o cerne do conceito «Servir o Povo» passa sempre por saber escutar atentamente a voz do público e encarar de forma receptiva todas as opiniões manifestadas pelos cida-dãos, uma vez que esses contributos constituem valor acrescentado para o reforço das relações entre a Administração e os administrados. A cria-ção do mecanismo de queixas promove, por um lado, o conceito de servi-dor público, e por outro, aperfeiçoa o funcionamento da máquina admi-nistrativa e eleva a qualidade dos serviços. Acreditamos que com um trabalho de simplificação e optimização dos procedimentos administra-tivos, possamos, com certeza, aumentar o benefício global da sociedade. Esforçando-se, em conjunto, neste rumo, o SAFP tem mantido um espí-rito de cooperação, fomentando o trabalho em equipa, e o diálogo inter-departamental no sentido de prestar apoio técnico aos serviços e organis-mos públicos. Para quaiquer sugestões e dúvidas sobre o mecanismo de queixas, é favor contactar com o Departamento de Modernização Admi-nistrativa da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (Telefone: 9871092). 364
Anexo I: Despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.°13/2000, de 25 de Outubro Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.° da Lei Básica da Re- gião Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 2.° do Regulamento Administrativo n.° 6/1999, a Secretária para a Adminis-tração e Justiça manda: 1. Os dirigentes dos serviços e organismos públicos devem designar, de entre os titulares dos cargos de direcção e chefia ou de entre os membros do conselho de administração ou órgão equiparado, o responsável pelas seguintes tarefas: 1) Elaboração de estudos e apresentação de propostas sobre simpli ficação, racionalização e melhoria de eficácia do funcionamen to interno e do relacionamento funcional com outros serviços e organismos públicos com os quais estabeleçam contactos mais frequentes; 2) Verificação e avaliação do cumprimento por parte das subuni- dades orgânicas de programas definidos nos termos da alínea anterior ou pelo Governo; 3) Análise e apresentação de relatórios sobre o tratamento das su gestões, queixas e reclamações nos termos do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 5/98/M, de 2 de Fevereiro. 2. O disposto no presente despacho aplica-se a todos os serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os órgãos mu nicipais e os institutos públicos, com excepção dos órgãos de na tureza consultiva e dos serviços de representação no exterior. 3. O disposto no n.° l é inaplicável na medida em que os diplomas orgânicos já prevejam que a execução das tarefas aí referidas é cometida a determinada ou determinadas subunidades orgânicas. 4. Nos casos em que os diplomas orgânicos dos serviços e organis mos públicos não atribuam expressamente a responsabilidade pela execução das tarefas referidas no n.° l, o despacho de designação indica também a subunidade ou subunidades orgânicas da enti dade em causa às quais passará a cometir a execução das mesmas. 365
5. Para efeitos do cumprimento do presente despacho a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública pode prestar o apoio técnico necessário. 6. O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publica ção. 18 de Outubro de 2000. A Secretária para a Administração e Justiça, Florinda da Rosa Silva Chan. Anexo II: Decreto-Lei n.° 5/98/M de 2 de Fevereiro (Extracto) Artigo 21.° (Sugestões e queixas) 1.Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 23/94/M, de 9 de Maio, os serviços e organismos públicos devem proceder ao tratamento mensal das opiniões ou su-gestões e das queixas ou reclamações, por trabalhadores designados para o efeito. 2. As sugestões, queixas e reclamações anónimas podem ser destruí das, competindo ao dirigente máximo do serviço ou organismo de signar os trabalhadores e despachar o relatório ou a informação re sultante do tratamento a que se refere o número anterior. 3. A resposta às queixas e reclamações dos utentes cuja identificação e endereço tenham sido indicados deve ser dada com celeridade e, em qualquer caso, não exceder o prazo de 45 dias, a contar da data da respectiva entrada. 4. O disposto nos números anteriores não prejudica a utilização dos meios previstos na lei para a defesa dos seus direitos ou interesses. 366
Anexo III: Decreto-Lei n.° 23/94/M de 9 de Maio (Extracto) Artigo 17.° (Centro de Atendimento e Informação ao Público) Ao Centro de Atendimento e Informação ao Público, abreviadamente designado por CAIP, compete, nomeadamente: a) ...... b) Receber reclamações e queixas dos cidadãos relativamente a ac-tos ou omissões dos serviços públicos, propondo a sua transmis-são aos serviços competentes e acompanhando-as até à sua reso-lução; ...... Anexo III: Decreto-Lei n.° 23/94/M de 9 de Maio (Extracto) Anexo: Normas sobre procedimentos e funcionamento do Centro de Atendimento e Informação ao Público (CAIP) ...... 5. O CAIP deve providenciar pela celeridade e eficácia dos procedi- mentos, encaminhando oficiosamente todos os pedidos dos parti-culares para os serviços competentes, bem como informar os inte-ressados, das formalidades já cumpridas ou a cumprir e da resolu- ção dos respectivos assuntos. 6. Após a recepção dos pedidos, os serviços e organismos públicos, incluindo os municípios, devem comunicar ao CAIP, no prazo de 30 dias, o seguinte: a) As formalidades já cumpridas; b) A resolução do assunto. 367
意見表 Ficha de Opiniões (附件五 Anexo V) 368
Registo das Infornmações Sobre as Sugestões, Q u e i x a s e R c l a m a ç õ e s (Anexo VI) 369
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BIBLIOGRAFIA 1. «Effective Complaint Management», Canadian Centre for Management Development, June 1996 2. «Australian Standard — Complaints Handling», Standards Association of Australia 3. «How to deal with complaints», Effective Performance Division, United Kingdom http://www.cabinet-office.gov.uk/servicefirst/1998/complaint 4. «Mecanismo para o tratamento de queixas»", Office of the Ombundsman, Hong Kong http://www.sar-ombudsman.gov.hk/chinese/09publications/06_effective 371
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abstracts 373
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Administração n.º 55, vol. XV, 2002-1.°, 375-378 Institutional Support of Administrative Litigious Matter of the Special Administrative Region of Macau João Luís Dias Soares (pp.171) In spite of considering that in the Macao Region, there does not truly exist, in the fundamental meaning, an administrative governmental office, because, as it is understood, the Administrative courts are not the only ones to under-take the proceedings of decisions of conflicts arising between the Administra-tion and the individuals, the Author, in his article, leans towards the fun-damental component of the administrative litigious matter of Macao. It then tries to identify in its structure, the composition, method of functioning and jurisdiction, the institutional individuals who are entrusted to give juris-dictional tutelage to the subjective juridical positions of the persons before the Administration, and to guarantee observance of pursuit of the public interest by them. It is in this way that he refers to the Court of Final Appeal, the Intermediate Court, the Administrative Court and to the Courts of Arbitration. Moreover it points out a group of aspects, relative to this organisational dimension, which, in his opinion, are shown in a problematic way. For example, he refers to the system of instituted courts, the problem of the jurisdiction, and the question of the distribution of jurisdiction among the courts. Regarding the instituted judiciary system, the Author declares that, in some aspects, the system does not appear to be in conformity with the Basic Law. It says, for example, that against the meaning of the basic law, a conception of "minor" or of "second class" court is adopted for the Adminis-trative Court. With regard to jurisdiction he declares that the option of its introduction in litigious administrative matters of Macao was not the best solution that the legislator could have adopted. This is because, in his opin- 375
ion, the conditionalism of the Macao Region itself was in the mould of im-posing the continuation of the previous rule of the non-existence of jurisdic-tions. Moreover, he also criticizes the way in which this solution was legis-latively formulated, which he says is not sufficiently clear when referring to the cases in which the jurisdiction of the court should exist, and to the cases in which it should not exist. And, finally, in everything relating to the distribution of jurisdictions between the different Courts, he affirms that there is nothing to justify that, with the amplitude that there is, the Inter-mediate Court be a Primary Court. As he sees it, the criteria of the distri-bution of jurisdiction between the Intermediate Court and Administrative Court should not be of the "importance" of the administrative bodies, plain-tiff of appealable acts, but before that of the "essentiality" of the interests affected by them. Over and above, he also refers to there being a group of aspects that, by comparison of the Fundamental Law of Judiciary Organisation with the Code of Litigious Administrative Process, result in being clearly question-able. For example, this happens within the scope of cases in which the Ad-ministrative Court should intervene as a collective court, with the jurisdic-tion of the President of the collective court of the Administrative Court, with the importance of the jurisdiction of the Intermediate Court, and also with the concrete bounds of the jurisdiction of the Court of Final Appeal. Comparative study about the juridical regimes of marks inside China and in Macao Liu Futong and Zhu Xuezhong (pp. 229) The Decree-laws about Marks in Macao determine new structures and arrangements for some special problems with their own characteristics. Prin-cipally this refers to juridical terminology, the statute of legislation, etc., in a way in which it is able to harmonise effectively with the Macao society, a society in which the Chinese make up the main community. Inside China, the definition of the juridical regime of marks began relatively early, and a better juridical regime of the law of marks was then established. Due to the differences, juridical traditions as well as social and economic circumstances, these two juridical regimes of marks are very different. The article tries to find a way in which the juridical regimes of the marks work harmoniously in the two juridical areas. 376
A study of the pattern of consumer behaviour of the people of Macao and the distribution of money Kam Lok Nin (pp. 265) As a major constituent of the GDP, a gloomy private consumer pattern has imposed a major negative effect on the Territory's general performance. That which determines the people's consumer behaviour involves not only economic conditions but also individual «income distribution» and «expendi-ture/savings» and «consumer habits». By using the above-mentioned factors, and associating them with «the shifting of consumer places», the author tries to elaborate the status of people's consumer behaviour in Macao. Furthermore, in order to understand the feature of consumer behaviour in a mathematical prospect, a consumer behaviour function is calculated by using a «non-random life cycle theory». A healthy consumer pattern helps to keep the operations of different businesses stable. Future economic development and government policy are both of crucial importance for the coming of economic rebound. «Xiang (ambergris)», «Yan (opium)» and Macao The significance of «Xiang (ambergris)» and «Yan (opium)» in the History of Macao Wu Zhiliang (pp. 289) The Portuguese «settling in Macao marked the opening of trade between China and the West». When looking into the course of the entry of the Por-tuguese and their subsequent occupation of Macao, the famous Chinese historian Liang Jiabin made an exclamatory remark more than half a century ago: «Longxiangxiang» (ambergris) and then Yapianyan (opium) led to the loss of Macao!» In 1557 the Portuguese succeeded in «building a city and occupying this coastal area as their settlement» within the Chinese Empire, in which «every inch of land was the Emperor's domain». In 1887, after the signing of «the Protocol of Lisbon», the Portuguese obtained «perpetual occupation and the government of Macao». «Xiang» and «Yan» (in Chinese the two charac-ters joined together are a pun on «cigarette») were all they had to give. The causes of the Portuguese occupation indeed sounded so incredible that subse-quent researchers, who were striving to take an objective and scientific ap-proach to Macao history, could not help but find it difficult to grasp. 377
The rapid development of the study of Macao history, accomplished in re-cent years, in particular the publication of a large quantity of primary ar-chive documents, has given us a clearer picture of the winding history of Macao, which used to be full of obscurities and uncertainties. The author tries to explain in his paper the reasons as to why and how ambergris and opium had led to the loss of Macao to the Portuguese. Macao and Hong Kong by W.H. Auden A Comparative Approach Rogério Miguel Puga (pp. 325) After his Journey to a war in China, Wystan Hugh Auden (1907 -1973) published two sonnets entitled «Hong Kong» and «Macao» in which he contrasts the modus vivendi and the symbolic representation of both terri-tories. In this paper we translate and compare both poems and their images of «he trading city» and the exotic «Portugal-cum-China oddity», showing geographic and human entities, each with lives and singularities of their own. 378
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