ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau MACAU, 2001 1391
ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por ano Directora: Lídia da Luz Director-Executive: Jorge Bruxo Secretariado da Redacção: Lam Soi Kuong (Paulo), Leong Wai Fan (Catarina) Conselho de Redacção: José Chu Joana Noronha (Substituto) Zhao Yongxin Diana Loureiro Sou Chio Fai Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Rua do Campo, n.° 162, Edifício Administração Pública, 26.° andar Apartado 463, Macau (Ásia) Telef. 323623 Fax(853) 594000 E-mail: paulolam.safp@informac.gov.rno catarinal.safp@informac.gov.mo Distribuição e assinaturas: telef. 9871015; 9871014 Comçosrção e Impressão: Imçtetvsa. OfvciaV da Região Administrativa Especial de Macau 2 500 exemplares ISSN 0872-9174 1392
Número 54 (4. ° de 2001) • Volume XIV • Dezembro de 2001 SUMÁRIO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1397 A selecção de caracteres chineses na unificação de códigos informáticos da língua chinesa de Long U Sam 1409 E “零” ou “O”? Sobre a utilização do número “ZERO”na composição dos textos administrativos chineses de Macau de Li Changsen 1429 Classificação de documentos oficiais de acordo com os seus género e tipo de Yu Chengkun 1439 Considerações sobre a divulgação jurídica promo-vida pela Administração Pública de Macau de Iong Ka Tun 1465 O Comissariado Contra a Corrupção da RAEM de Zhou Shimin DIREITO 1515 O “Terceiro Poder” na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau de Cândida da Silva Antunes Pires 1393
HISTÓRIA 1535 O professor Luís Gonzaga Gomes e a divulgação pedagógica da cultura chinesa de António Aresta TRABALHO E EMPREGO 1561 O mundo de trabalho e a nova economia: Sindicatos e Associações de Empresários de José Belo DOCUMENTAÇÃO 1355 Eleições da Assembleia Legislativa em 2001 1573 ABSTRACTS NOTA DA DIRECÇÃO Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a sua origem e autoria. E, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso. 1394
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Administração n .º54,vol. XIV,2001-4 .º,1397-1407 A SELECÇÃO DE CARACTERES CHINESES NA UNIFICAÇÃO DE CÓDIGOS INFORMÁTICOS DA LÍNGUA CHINESA* Long U Sam**Do ponto de vista de aplicação e aprendizagem dos caracteres chineses, os caracteres variantes são uma carga pesada e desnecessária. Os caracteres mal escritos, devido à alteração dos rasgos ou estrutura, impedem o desenvolvimento e obstam à troca de informação e por isso, devem ser eliminados. Em Hong Kong e Macau, aplicam-se de uma maneira geral os caracteres clássicos (também designados por caracteres regulados). Depois de os dois territórios terem integrado sucessivamente à Mãe Pátria, a existência simultânea dos caracteres clássicos e simplificados é uma realidade objectiva e óbvia, e é previsível que a comunicação escrita entre os caracteres clássicos e simplificados vá aumentar sistematicamente. Por isso, utilizar correctamente os caracteres clássicos e simplificados, ler correctamente textos escritos nestes dois tipos de caracteres no sentido de permitir a conversão entre estas duas formas de escrita, é uma exigência comum no mundo dos caracteres chineses. No dia-a-dia, se não conseguirmos diferenciar bem os caracteres clássicos dos simplificados, dos variantes ou dos mal escritos, podemos * O autor, membro do grupo de trabalho para a unificação dos códigos da língua chinesa nos sistemas informáticos da RAEM, sugere opiniões para a escolha de determinados caracteres chineses. ** Letrado da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça e Mestre de Literatura pela Universidade de Jinan. *** Este artigo em língua portuguesa é uma adaptação do trabalho produzido em língua chinesa e também publicado neste número da Revista «Administração». 1397
sentir dúvidas na sua aplicação, o que, de certo modo, vai impedir a troca de informação. Que eu saiba, em Macau, até agora, não há nenhum serviço público ou privado que se responsabilize pela coordenação e regulamentação dos caracteres chineses. A meu ver, a implementação dum «critério unificado dos códigos internos informáticos da língua chinesa» nos Serviços Públicos da RAEM é uma tarefa urgente, que depende do consenso e coordenação desses Serviços. Tanto no sistema dos caracteres clássicos como no dos simplificados, existe uma regulamentação própria; se dominarmos essas regulamentações e conhecermos bem as vantagens e desavantagens dos diferentes tipos de codificação dos sistemas da língua chinesa, será um grande benefício para a criação dum critério unificado dos códigos internos da língua chinesa nos sistemas informáticos dos diversos Serviços Públicos da RAEM. Desde a dinastia «Qin», o nosso País começou a ter políticas no âmbito dos caracteres. O Governo Central então regulou os caracteres variantes mediante ordens executivas. Entretanto, no futuro, ao decidir sobre a adopção de determinada codificação de caracteres da língua chinesa, os Serviços Públicos da RAEM terão que resolver o problema de aceitar ou não os caracteres que são raramente utilizados ou inventados. Pelo exposto, sugiro o seguinte: 1. Todos os caracteres raramente utilizados que constam em dicio nários ou que já tinham sido utilizados há muito tempo, podem ser in cluídos no sistema de codificação informática da língua chinesa, com código próprio; quanto aos caracteres inventados e aos mal escritos, esses não devem ser considerados. 2. Nos documentos formais escritos em caracteres clássicos, devem sempre empregar os caracteres clássicos regulados; pelo contrário, nos documentos formais escritos em caracteres simplificados, devem sempre empregar os caracteres simplificados regulados. Nos documentos for mais, não se devem empregar os dois tipos de escrita ao mesmo tempo, evitando, assim, que a dignidade do texto seja afectada e que surja diver gência de sentidos. 3. Deve evitar-se o emprego de caracteres variantes. 1398
4. Os caracteres mal escritos, mesmo que tenham sido já incluídos na codificação da língua chinesa, devem ser eliminados ou rectificados, no sentido de não induzir as pessoas em erro. Para uma melhor referência, apresento o seguinte levantamento de alguns caracteres chineses que merecem ser devidamente confirmados: 1399
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Administração n.° 54, vol. XIV, 2001-4.°, 1409-1427 É «零» OU «○» ? - SOBRE A UTILIZAÇÃO DO NÚMERO «ZERO» NA COMPOSIÇÃO DOS TEXTOS ADMINISTRATIVOS CHINESES DE MACAU*LÍ Changsen**Os números são indispensáveis para a vida humana desde os tempos primitivos em que os homens lavraram a terra com faca e fogo e fizeram contas com o nó de cordão ou a risca em pedra. A par com o progresso e o desenvolvimento social da humanidade, a utilização dos números tornou-se cada vez mais importante na vida quotidiana do homem. Talvez por isso, todas as raças criaram, para além de letras escritas, os próprios códigos específicos para registar os respectivos números, tais como «I, II, III ...» dos romanos, «l, 2, 3 ...» dos árabes, e «一、二、三…» dos chineses, etc.. O número é tão importante para a gente que tem a ver com todas as actividades dos seres humanos. Graças à utilização do número, o homem estabeleceu e formou não somente a ideologia numérica, como também a capacidade de raciocinar por analogia com base na lógica, o que promoveu enormemente o desenvolvimento da sociedade humana do nível inferior para o superior. Podemos dizer que em certa medida, foi o número que levou a sociedade a desenvolver-se o progressão; pelo menos acelerou o ritmo de seu desenvolvimento. * Comunicação apresentada à «5.a Conferência Internacional sobre a Moderna Composição de Correspondência e Textos Administrativos» realizada de l a 3 de Dezembro de 2000, em Macau. ** Professor Adjunto da Escola Superior de Línguas e Tradução do Instituto Politécnico de Macau. 1409
Na China, a utilização integrada do número com o classificador1 tornou o chinês uma língua com a maior frequência de aparecimento de números nas actividades quotidianas em comparação com todas as outras línguas do mundo. São admiradas por muitos estrangeiros as linguagens ligadas ao número, inclusive provérbios, expressões correntes, enigmas, adágios e alegorias, que implicam pensamentos e significados filósofos e profundos. E o carácter« 一 », que só tem um único traço, é um número muito mais curioso, misterioso e interessante que se pode ver e ouvir por toda a parte. E difícil imaginar que, nas últimas décadas do Século XX, o número transformou fundamentalmente a concepção tradicional e o meio de vida de toda a humanidade. O computador, que foi criado com apenas dois números árabes muito simples «0» e «l», acrescentou «tecnologia informática», com termos inteiramente novos, que os dicionários de todo o mundo integraram. O ritmo incrível do desenvolvimento da «tecnologia informática» incentivou a globalização económica, trazendo enormes mudanças, não somente no desenvolvimento social, económico, cultural, militar, educacional, científico e tecnológico, como também no meio de viver e nos hábitos da vida. O desenvolvimento social dos seres humanos em apenas dezenas de anos superou os da longa história de cinco mil anos, desde os tempos em que o homem deixou a bárbara sociedade primitiva e entrou na época civilizada. Nestas circunstâncias, podemos dizer que o homem deve conhecer e utilizar perfeitamente o número, composto somente por dez códigos. Pelo contrário, porém, existem, até hoje, muitos erros ao utilizar estes códigos numéricos, nomeadamente em documentos escritos. Talvez isso possa demonstrar os aspectos misteriosos do número. O presente texto não quer referir ao próprio número, — pois este é trabalho de matemáticos ou de especialistas de informática, — mas sim ao problema da utilização do número na composição de documentos oficiais em chinês, através do estudo sobre o carácter « 零 »2. 1 Em chinês, o classificador é «liàng cí», que tem várias versões de tradução, tais como «especificador» (pela sua natureza), «quantificador» (pela tradução literal) e «partícula quantitativa» (pela sua função na construção da frase) etc.. Em português também existe uma definição semelhante que é «quantificador», mas não é bem igual ao referido termo chinês. 2 O « 零 » é um carácter chinês, cujo significado é «nada», mas não é um nume ral. Entretanto, em Macau, muita gente considera este carácter como o número «O», que conduz a muitas confusões na composição de textos administrativos e noutros documentos públicos ou privados. 1410
Alguém poderá perguntar: O « 零 » é um carácter muito simples na língua chinesa, e não tem nada de valor especial para estudar. Será que é preciso exagerar aqui este problema insignificante? É verdade que o « 零 » é um carácter insignificante na língua chinesa moderna, ele só representa «nada». Talvez seja ridículo e inútil estudar «nada» com tantas palavras. Porém, se analisarmos a confusão deste carácter na prática da documentação oficial e o problema que este trouxe para a Administração Pública moderna, poderemos reconhecer que este deverá ser realmente um grande problema que merece especial atenção. De facto, o autor também não percebeu bem este problema. Normalmente, o número pode não aparecer no texto de alguns documentos, mas é indispensável para marcar a data de qualquer documentação. Desde os meus anos de infância em que comecei a memorizar alguma coisa, sabia que para marcar o ano, o número «0» sempre aparece uma vez em cada dez anos, facto que não despertou atenção de ninguém. Entretanto, logo após o último dia do ano em que os poderes administrativos foram entregues ao Governo Central da República Popular da China, aparecem, de repente, três «0» para marcar o novo ano — «2000». Quando acordaram pela manhã do primeiro dia do ano novo, todos os residentes de Macau viram de surpresa que o ano foi marcado em todos os documentos, cartas, ofícios, anúncios, comunicados, convites, relatórios, avisos, contratos comerciais, certificados, despachos, decretos, leis ..., com formas completamente diferentes, tais como «2000», «貳零零零»,«二零零零», «二OOO» e « 貳OOO » etc.. Se estudarmos mais, poderemos perceber que, em Macau, entre as diversas formas de marcar o ano, a mais usada é «二零零零». Quando, em particular, a gente viu que esta forma também é usada na calendarização do «Boletim Oficial da RAEM», daí concluímos que esta A marcação do ano no «Boletim Oficial da RAEM» com caracteres chineses 1411
forma é a oficial. Por isso, os caracteres « 二零零零 » ocupam todas as cartas, documentos e publicações. O exemplo disso é a revista «Administração», publicação periódica e académica que tem a maior influência no âmbito da Administração Pública. Depois de entrar no ano de 2000, esta revista marcou o ano, tanto na contracapa como na página do índice de todos os números da edição, com os caracteres chineses de « 二零零零 ». O Gabinete de Apoio do Ensino Superior de Macau publicou uma edição especial para a cerimónia de abertura do ano lectivo 1999/2000 do Instituto Politécnico de Macau, mas o título do livro da versão chinesa também está com caracteres «... 一九九九/二零零零 ...»3. Além de marcação do ano, o « 零 » também aparece em muitos outros lugares. Por exemplo, o Jornal «Ou Mun» estampou em sua página do dia 27 de Outubro de 2000 um anúncio para recrutar novos funcionários. Depois de apresentar os respectivos requisitos de contratação, o anúncio convidou «.........os interessados para comparecer à respectiva entrevista no Departamento de Recursos Humanos». Quando indica o número da sala (n.° 109) onde poderá receber os entrevistados, o texto também usa o caracter « 零 »4. Um anúncio do Jornal “Ou Mun”, do Dia 27 de Outubro de 2000 3 Em chinês, o título deste livro é « 澳門理工學院一九九九/二零零零學年開學典禮» ,cuja tradução literal para português poderia ser «Cerimónia de abertura do ano lectivo 1999/2 nada nada nada do Instituto Politécnico de Macau». Que ab-surdo! 4 O anúncio usa os três caracteres chineses «一零九» para marcar o número do respectiva sala, cuja tradução literal para português poderia ser a sala n.° «l nada 9». 1412
A seguir, quero apresentar mais exemplos do carácter «零 » em diversas publicações e documentos de Macau: ·Depois de entrar no ano de 2000, todos os números do «Boletim Oficial da RAEM» são datados com «零 »; ·Todos os diplomas legais, inclusive leis, regulamentos, decretos, ordens executivas e despachos das autoridades administrativas são datados ou assinados com «二零零零 »; ·A maior parte de decretos-lei, portarias, despachos e muitos outros documentos legais numerados com «0» durante a Administração Portuguesa neste território foram traduzidos em carácter «零». Por exemplo, a portaria 08/99/M foi traduzida em «零八/九九/M號訓令», o Despacho n.° 07/SATOP/M foi traduzido em«零七/SATOP/M號批示», etc.; ·Na maior parte dos casos, os livros e revistas editados este ano apresentam o ano ou o número em capa ou em ficha técnica com letras chinesas de «二零零零»; ·Em muitos diplomas ou leis, se houver «0» em numeração de cláusulas, o respectivo número também foi traduzido em «零». Por exemplo, «O artigo n.° 105» foi traduzido em «第一零五條»; ·No cartão de visita também se incluem muitos números. Por «電話號碼:一三八零六六»(tel:138066) , « 圖文傳真:二八零七九» (fax: 28079) etc.; ·Os contratos, os certificados, os acordos e outros documentos comerciais são datados com«二零零零»; ·A numeração dos quartos ou salas, inclusive a numeração policial também é marcada com «零 », se houver a necessidade de usar o número «O». Além disso, o mesmo número 2000 foi marcado com diferentes formas no mesmo documento jurídico. Vamos tomar mais uma vez o «Boletim Oficial da RAEM» como exemplo: O «Boletim Oficial da RAEM» do dia de 8 de Novembro de 2000 publicou na sua série II o Despacho n.° 75/2000. Este despacho que se refere aos trabalhos prepa rativos para os Jogos da Ásia Oriental a ser realizados em 2005, em Macau, usa os caracteres «二○○五» para marcar o ano«2005» quan do define a remuneração mensal dos respectivos coordenadores do Ga binete de Coordenação dos referidos Jogos, usa os caracteres chineses «二零零零» para marcar o ano «2000» quando diz a data de entrada em 1413
Despacho publicado no «Boletim Oficial cia RAEM» de 8/11/2000 vigor daquele despacho, e usa o número árabe «2000» para numerar o referido despacho (75/2000). Assim, podemos encontrar três formas de marcação do ano em oito ocasiões neste pequeno texto do despacho, ou seja «2000», «二○○五» e «二零零零». Por sua vez, porém, não se encontra esta marcação com escritas «二零零零» no título das linhas de acção governativa para o ano de 2000 do Chefe do Executivo da RAEM, mas num documento conjuntamente assinado pelo Chefe do Executivo e pela Presidente da Assembleia Legislativa aparece outra vez esta data marcada com «二零零零». Mas é correcta esta numeração com «二零零零»? Ou seja, qual é forma correcta para marcar o ano e o número? Para esclarecer este problema, vamos ver, em primeiro lugar, como faz a República Popular da China, onde há mais pessoas que usam caracteres chineses. Quanto à utilização do número em documentação oficial, a Comissão Nacional dos Trabalhos de Língua, a Direcção Nacional de Publica 1414
ções, a Direcção Nacional de Medidas Padrão, a Direcção Geral de Metrologia, o Secretariado do Gabinete do Conselho de Estado e a Direcção de Comunicação Social do Departamento de Propaganda do CC do Partido Comunista da China decretaram conjuntamente no dia primeiro de Fevereiro de 1987 um diploma intitulado «Regulamento Provisório sobre a Utilização de Números nas Publicações», o qual diz na parte de «Generalidades» que «... devem usar-se os números árabes em todos os casos que possam ser utilizados» Na alínea 2.1 do referido regu-lamento, são expostos os casos que necessitam de usar o número árabe, inclusive a marcação da data. Por exemplo: «o século 8 A.C.», «a década 80 do século 20», «o ano 440 A.C.», «o ano 701 D.C.», «o dia l de Outubro de 1986» e «às 4 horas e 20 minutos» etc.. Decorridos nove anos de experiência e após rectificação do referido diploma, a Direcção Nacional de Supervisão Técnica decretou definitivamente no dia primeiro de Junho de 1996 este regulamento, que se tornou o primeiro documento jurídico na China para formalizar o uso do número em todas as publicações chinesas. Este diploma reiterou a utilização do número árabe para marcar ano, mês e dia em todas as documentações. Conforme este regulamento, o ano dois mil deve ser escrito em «2000». Em suma, a República Popular da China uniformizou definitivamente o uso de números em documentos já há 13 anos5. Porém, alguém poderia considerar que os caracteres chineses têm seus encantos especiais; por isso, se os números fossem escritos em chinês, toda a composição fica bonita e solene. Por outro lado, a documentação oficial não é igual às meras publicações, devendo ter o seu próprio formato e a continuidade histórica. Por isso, o Gabinete do Conselho de Estado decretou no dia 21 de Novembro de 1993 a «Solução sobre documentos oficiais das autoridades administrativas do Estado», cujo artigo 29.° diz: «Deve-se usar números árabes na composição de documentos oficiais, salvo os casos em que é obrigatório usar números chineses ao marcar data ou «bullets and numbering» do contexto, escrever expressões correntes, signos ou certos elementos atributivos». Segundo esta disposição, o respectivo ano também pode ser indicado com número chinês, quando necessário. 5 Cf. o «Regulamento sobre a Utilização de Números nas Publicações Registadas da RPC», decretado e publicado no dia primeiro de Junho de 1996 pela Direcção Nacional de Supervisão Técnica como uma norma nacional. 1415
Obviamente, não é contraditório o referido regulamento do Gabinete do Conselho de Estado com o diploma da Direcção Nacional de Supervisão Técnica, porque o último também previu os «casos especiais» na composição do texto, dizendo que «... se encontrar casos especiais, ou para evitar o mau entendimento, pode-se tratar esses casos com flexibilidade, mas deve-se manter um tratamento uniforme em todo o texto.» Ao mesmo tempo, afirmou especialmente que «... esta norma não é aplicável às publicações literárias e reedição de obras clássicas.»6Para além de determinar o uso de números árabes para marcar as datas, a este diploma previu explicitamente, quando necessário, a marcação do ano com caracteres chineses, nomeadamente a marcação do ano com «dez troncos celestiais» e «doze ramos terrestres»7 ou com o calendário lunar da China, tal como o exemplo seguinte: «丙寅年十月十五日» (dia quinze do mês dez do ano do tigre); «臘月二十三日 » (dia vinte e três do mês doze) etc.; a calendarização para os factos históricos antes da dinastia Qing, como exemplo:«秦文公四十四年» (44.° ano do reinado do Rei Qin Wen da dinast ia Qin); «藏曆陽木龍年八月二十六日 » (dia vinte e seis do mês oito do ano do dragão de madeira do calendário tibetano) etc.; o registo de datas importantes como exemplo «一·二八»事變 (o Incidente de 28 de Janeiro); «一·二九»運動 (o Movimento de 9 de Dezembro); «一一·一O »案件 (o cr ime do dia 10 de Outubro); « 五·二O»運動 (a Declaração do dia 20 de Maio) etc.. Alguém poderia considerar que a evolução de fundo histórico de Hong Kong, Macau e Taiwan é diferente de outras regiões da China; por exemplo, os caracteres simplificados são difundidos pelos chineses no Interior do País, e os tradicionais em Hong Kong, Macau e Taiwan. Sendo por isso, natural a marcação do ano com caracteres chineses nestes três lugares. O autor aceita completamente esta opinião, porque mesma na RPC, o referido diploma não impôs forçosamente o uso de números árabes em todos os casos de documentação oficial, mas sim previu soluções muito flexíveis. O problema é o seguinte: Qual será o carácter 6 Idem. 7 Antigamente, os chineses costumavam registar o ano em conjugação de dez troncos celestiais(天干 ) e doze ramos terrestres (地支 ). Conforme a regra de tal conjugação, os dez troncos celestiais e os doze ramos terrestres podem formar um ciclo de 60 anos. 1416
numérico correcto para estes casos? Ou seja, qual será o formato correcto entre diversas opções supraditas? Obviamente, a ortografia escrita de «貳零零零» já foi abandona da há muito tempo por causa de complexidade estrutural com tantos traços, e, por outro lado, o carácter «貳» só tem dois significados: o primeiro é «traição» ou «trair», e o segundo é a chamada «maiúscula» do número chinês «二»8. Em chinês, a «maiúscula» significa uma vari ante de ortografia complicada do número, normalmente usada para a contabilidade, a transferência de conta, a emissão de cheque e a celebra ção de contrato e outros documentos para prevenir as eventualidades de alteração ou falsificação. Por isso, não é legítimo usar esta ortografia para marcar a data em documentos oficiais. Cabe a perguntar, quem poderia escrever, no ano passado, «壹玖玖玖» (1999) ao fazer composição de ofícios? Quem poderia usar uma fila de tantos caracteres com tantos traços complicados de « 壹 玖 捌 柒 年 拾 貳 月 貳 拾 壹 日 »9para marcara data como «dia 22 de Dezembro de 1987»? De facto, hoje em dia, este tipo de registo de contas ou de pagamento com «maiúscula» do número chinês também foi abandonado, a par com o desenvolvimento cada vez maior da tecnologia contra falsificações e da tecnologia de informática. Por isso, a ortografia «貳○○○» também é errada. Mas qual é a autêntica entre as restantes ortografias como «二零零零»e«二OOO »? Vamos ver, em primeiro lugar, os diversos sig nificados do carácter « »:零 Segundo o «Grande Dicionário» ( 辭 海 ) editado pela Imprensa Comercial (商務印書館 ), entre os seis significados do carácter «零», os 8 Para a língua chinesa, a chamada «maiúscula» de números chineses é para evitar a eventual alteração ou falsificação de contas ou documentos de pagamento, a fim de impedir os actos de burla, de abuso e de corrupção. Mas estas escritas só se usam para o respectivo registo com números cardinais, e não com números ordinais. Na China, o emprego de «零» e « O » segue uma regra muito rigorosa. Os dois não podem ser confundidos em qualquer caso. Por isso, o «零» só aparece nos casos de números cardinais que representam a(s) respectiva(s) unidade(s) onde não há algarismo(s), e, por seu turno, o « O » só aparece nos casos de ordinais. Curiosamente, os chineses gostam de inventar muitos códigos não normativos para representar o número cardinal com o objectivo de burlar compradores que não conhecem estes có digos ou visitantes vindos de outras regiões do País. Por exemplo, até hoje, pode-se encontrar códigos estranhos no preçário das bancas de verduras, legumes e frutas no Mercado de São Domingos e em mercearias de Macau. 9 A tradução literal é: um nove oito sete ano dez dois mês dois dez um dia, ou seja, dia vinte e um do mês de Dezembro do ano de mil e novecentos e oitenta e sete. 1417
de e têm a ver com quantidade, e só o de considera que este carácter é um número, cuja interpretação é o seguinte: «O carácter ‘零’ é número, um dos importantes números inteiros. Dois menos dois ou três menos três são ‘零 ’, mas a sua escrita deve ser ‘○’»10. Que significa «sua escrita deve ser ‘○’»? Isso significa que o resultado é «0», mas segundo o hábito chinês, a sua ortografia não deve ser o «零», mas sim o « ○ ». Alguém poderia perguntar, o código redondo aqui referido é o número árabe «0», mas não é « ○ ». Acho que é completamente errado! Se for o número árabe «0», a sua descrição não deveria ser «... dois menos dois ou três menos três são ‘零’, mas a sua escrita deve ser ‘ ○ ’», mas sim, simplesmente: «2 menos 2 ou 3 menos 3 são 0»! Alguém pode perguntar: «Como é que se entende o carácter ‘零’ em número ‘二百零五’ (duzentos e cinco)?» Acho que em número «二百零五» o «零» já não é um algarismo, mas sim significa que não há nenhum algarismo na respectiva unidade decimal, e introduz o algarismo «5» à sua direita11. Neste sentido, a sua função parece uma conjunção, ou significado «e» ou «mais» na língua chinesa antiga. Se este «零» for realmente um número, ou um algarismo da matemática, não será que o número «2005» deve ser lido em «二千零零五» (dois mile zero e zero e cinco)? E ainda, o número «二百零五» (duzentos e cinco) e o «二○五» (dois zero cinco) não têm o mesmo significado. O primeiro é, em chinês, um número cardinal, e o outro, um número ordinal. Na verdade, os dicionários mais procurados e com mais autoridade entre os estudantes primários e secundários da RPC, o «Dicionário do Chinês Moderno» e o «Dicionário Xin Hua»12 incluíram, já há muito 10 Segundo a interpretação do «Grande Dicionário» (cuja tradução literal é «Mar de Palavras»): 零(líng) Chover, chuva ...; Murcha ou morte de plantas; Objectos que não constituem um número inteiro...; Um dos importantes números inteiros: Dois menos dois ou três menos três são «零», mas a sua escrita deve ser « O ». Este número significa «nada» em qualquer conta...; O ponto de gelo no termómetro °C, tal como cinco graus debaixo do 3? 零(zero); Apelido do homem. 11 Neste sentido, o carácter «零» parece a conjunção «e» em português. 12 O «Dicionário do Chinês Moderno» («現代漢語詞典») foi compilado desde a década de 50 pelo Instituto da Pesquisa Linguística de Ciências Sociais da China segundo a instrução do Conselho de Estado. A sua primeira edição foi lançada em Dezembro de 1978 pela Imprensa Comercial, após duros trabalhos que levaram 22 anos. Com três edições, 232 impressões e tiragem de 30 milhões de exemplares, este 1418
tempo, o código « ○ » — um círculo que não parece letra chinesa — como um dos caracteres chineses mais usados. Quando interpreta o carácter « ○ », o «Dicionário do Chinês Moderno» da 3.a edição de Julho de 1996 diz na sua página 802: «‘ ○ ’ (líng), unidade vaga de um número, mais usada para o número ordinal, tal como 三~六號 (n.° 306) 一九八~年(ano de 1980).» Muitos anos atrás, em Junho de 1957, o «Dicionário Xin Hua» publicado pela Imprensa Comercial também interpreta o carácter « ○ » na página 291 com a definição seguinte: « ○ (líng), unidade vaga de um número, mais usada para o número ordinal: 三~六號(n.° 306) 一九七~年(ano de 1970),一百~八人 (108 pessoas).» De facto, existem duas maneiras para a leitura do número em chinês. Uma é chamada «leitura da unidade», e outra é «leitura do carácter». A primeira é usada para ler o número cardinal, tais como «一千零一夜» («Mil e uma noites) e «四十萬零五百人» («quatrocentas mil e quinhentas pessoas»), nestes casos, a(s) unidade(s) que falta(m) um (ou mais) algarismo(s) pode(m) ser representado(s) com um único carácter chinês «零». Por seu turno, para o número ordinal, deve-se usar a «leitura do carácter», tais como «北京二○二中 » (A Escola Secundária n.° dois zero dois de Pequim), «解放軍二○九師» (A Divisão n.° dois zero nove do Exército Popular de Libertação), «總統酒店一○○ 六 號 房 間 » (O quarto n.° um zero zero seis do Hotel Presidente). Nestes casos, a(s) unidade(s) que falta(m) um (ou mais) algarismo(s) pode(m) ser representado(s) por um (ou vários) carácter(es) chinês(es) « ○ ». Por isso, não é nada difícil entender que, para a «leitura de unidade», o zero deve ser escrito em «零», e para a «leitura de carácter», o zero deve ser escrito em « ○ ». Como, no caso de marcação do ano dois mil, o «2000» é, na realidade, um número ordinal para marcar o ano, ou seja «o segundo milénio da Nossa Era», este ano, por isso, deve ser escrito em «二○○○», se quiser usar caracteres chineses para marcar este ano. dicionário tornou-se uma publicação com a maior procura em todo o País. O «Dicionário Xin Hua» («新華字典») é um livro indispensável para estudantes primários. Com a sua maior influência na arena internacional, muitos estrangeiros interessados na língua e na cultura chinesa consideram este dicionário com o um instrumento básico para estudar a sinologia. 1419
Alguém poderia perguntar, a China Interior usa caracteres simplificados, talvez este « ○ » seja carácter simplificado do «零». Por isso, este código só pode ser usado na China Interior, e não em Hong Kong, Macau e Taiwan. É provável que esta afirmação resulte de ignorância da simplificação de caracteres da China. No Quadro Geral em anexo do Projecto dos Caracteres Simplificados decretado pelo Conselho de Estado da República Popular da China não se encontra este código « ○ ». Por outro lado, os dois dicionários referidos não designam o « ○ » como forma variante nem como simplificado do carácter «零», mas sim um carácter independente13. Talvez haja outra opinião, segundo a qual, nas regiões de Cantão, Hong Kong e Macau é usado o dialecto cantonense, e este dialecto mantém até hoje muitos caracteres antigos, é provável que este «零» fosse um carácter antigo e clássico. Não é preciso dizer aqui se for legítimo o uso de palavras antigas para fazer composição de textos administrativos modernos, só quero dizer que, partindo de estudos de caracteres antigos, esta afirmação não tem nenhum fundamento. Segundo a interpretação do «Dicionário dos Caracteres Mais Usados da Língua Chinesa Antiga» compilado pela Imprensa Comercial, o carácter «零» não tem nada a ver com o número na língua chinesa antiga. Este carácter só tinha dois significados: um é «chuva», outro é «solidão». E destacou: «【Atençãol】: Na língua chinesa antiga, o carácter‘零’ não é zero.»14Se estudarmos as publicações oficiais de Hong Kong e Taiwan, poderemos perceber facilmente que, em vez de «零», estas duas regiões também usam « ○ » para marcar o ano ou número ordinal, quando se fizer isso com caracteres chineses. Por exemplo, o «Grande Dicionário», — uma grande obra composta de três volumes e compilada pela Livraria San Min de Taiwan, — usa o carácter « ○ » em muitas ocasiões, inclusive na ficha técnica, tais como « 第○二○○號» (n.° zero, dois, zero, zero», «郵政劃撥 ○○○九九九八~五» (Código Postal zero, zero, zero, nove, nove, nove, oito ~ cinco) etc.. 13 O «Dicionário do Chinês Moderno» separou «零» e « O » como dois caracteres diferentes; cada um deles tem sua própria interpretação. 14 Cf. o «Dicionário dos Caracteres Mais Usados da Língua Chinesa Antiga» («古漢語常用字字典»), compilado pela Imprensa Comercial, Pequim, 28.a impressão em Maio de 1996, p. 185. 1420
O número chinês na ficha técnica do «Grande Dicionário» publicado pela Livraria San Min, de Taiwan O livro «Primeiros tempos da história comercial entre a China e Portugal» publicado em Janeiro de 1988 pela Livraria Chinesa em Hong Kong adoptou a grafia antiga, mas todos os anos verificados em textos e todos os números de página com zero são marcados com o carácter «○», tais como «一九三○年» (ano de 1930) no preâmbulo, «公元八七四年至九六○年» (874-960 D.C.) no índice, «……公元九六○ 年 至 一二七九年…….»(960-1279daNossaEra)noprimeirocapítulo,«……恰好在半個世紀以後,即使元一○七年……» (... meio século depois, justamente em 107 da Nossa Era...) em sua 30.a nota na página 28,e «...第一○五—一三页...»(... pp. 105-113) e outros, num total de centenas de casos. Quando compilam ou reeditam obras clássicas, Hong Kong e Taiwan também usam o número chinês «○». Por exemplo, a célebre obra histórica «Interpretação das Palavras», escrita por Xu Shèn da Dinastia Hàn, revisada por Xú Xuán da Dinastia Song e reeditada pela Livraria Chinesa (Hong Kong), Lda.15, mostra o carácter «○» em todos os lugares 15 «Interpretação das Palavras», Livraria Chinesa (Hong Kong), Lda., l.a edição em Junho de 1972, reedição em Abril de 2000. 1421
onde é necessário marcar a data e a página com «zero». Por outro lado, no respectivo «Quadro de Radicais» em anexo do referido livro, o carácter « ○ » ocupa todos os números que contam com «zero» nas respectivas páginas16. Após a transferência de poderes administrativos de Hong Kong, o governo da RAEHK prestou a maior atenção à uniformização dos números na documentação oficial. Em 1997, o Departamento dos Assuntos de Língua Oficial do Governo da RAEHK publicou uma série de manuais sob o tema de «Guia da Composição de Textos Administrativos», a fim de orientar os funcionários públicos para uniformizar a documentação. Segundo estes manuais, poderemos perceber que Hong Kong já começou a seguir as normas da Administração Pública da China, utilizando em muitos aspectos o número árabe, tal como o «Boletim do Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong», onde o respectivo ano foi marcado em «2000». Não é casual a uniformização da utilização do número « ○ » e o entendimento idêntico sobre o carácter «零» e a sua origem histórica nas três regiões da China. Isso também comprova que a cultura da mesma origem tem força inesgotável para reunir toda a Nação Chinesa. Segundo os estudos de especialistas, o surgimento do « ○ » em chinês não é nenhuma novidade, nem coisa importada de outros países ocidentais. (O autor não é contra este tipo de intercâmbio e de importação de letras que facilitam o desenvolvimento científico e tecnológico de toda a humanidade. De facto, alguns caracteres importados que têm fisionomia chinesa e ao mesmo tempo conteúdo ocidental enriqueceram muito a nossa vida. Os exemplos são «瓩» (kw), «呎» (pé), «噸» (tonelada), «鈾 » (urânio) « 鈮 » (nióbio) e « 拜拜 » (goodbye). Segundo estudos arqueológicos, nos tempos primitivos, de quatro milénios atrás, em que o rei Di Ku governava a China e o Cang Jié17 começou a inventar caracteres, já existia este código redondo, mas os especialistas afirmaram que o seu significado não é o número «zero», mas sim o substantivo «estrela». Com o decorrer do tempo, o significado deste código sofreu muitas alterações. Em 1180, após o derrube da Dinastia Song de Norte e fundação da Dinastia Jin, o « ○ » foi oficialmente definido como 16 Idem, ver o «Quadro de Radicais», pp.01-62. 17 倉頡JaoM (Cang Jié), figura lendária que inventou caracteres chineses, depois de ter estudado os rastos de animais e os fenómenos astronómicos. 1422
«zero» para marcar o lugar da unidade que faltava. Durante as dinastias Wei e Jin, o célebre matemático Liu Wei introduziu este código na sua obra, considerando-o um número. Durante o tempo das dinastias Ming e Qing, o « ○ » separou-se da matemática e passou a ser aceite pelo público ao fazer composição de documentos privados ou públicos. De facto, o « ○ » é utilizado não somente para marcar a data, como também em muitos outros aspectos de nossa vida. Vamos ver os exemplos: «一一○ 報警電話» (tel: 110, para o pedido de urgente socorro na China); «一○一毛髮再生精» (produto da medicina para curar alopecia), «北京一○二中學» (A Escola Secundária número um zero dois); No exército, podemos ver «一○九師» (a divisão número um zero nove), «五○四三○三部隊» (o destacamento cinco zero quatro três zero), « ○三單位 » (esquadrão zero três), «二○三»首長 (o comandante dois zero três), «三○二十程 » (a obra número três zero dois), «○七號編隊 » (a frota zero sete), «○五型轟炸機» (o bombardeiro zero cinco), e «三五○七工廠» (a fábrica número três cinco zero sete) etc.; No cinema ou em obras literárias podemos encontrar « ○○七在東京» (○ 007 está em Tóquio18), «二○六號牢房» (a cela prisioneira n.° 206) e «○五號追 殺令» (a ordem de captura n.° 05) etc.; Na produção industrial encontram-se «一六○五» (insecticida 160519), «一○五九» (insecticida 105920), «三○五» 試劑 (reactivo n.° 305, da química), «波音七○七客機 » (avião de passageiros Boeing 707), «空中客車三二○» (avião de passageiros Airbus 320) e«奔馳二六○ » (Benz 260) etc.; E ainda, «電話號碼六五○一三○六八» (tel: 65013068), «一○○七號房間»(o quarto n.° 1007), «聯合國安理會八○七號決議» (a resolução n.° 807 do Conselho de Segurança da ONU), «九○級學生» (os alunos admitidos em 1990), «二○一高地» (a colina com altitude de 201 metros), «三○八路公共汽車» (a carreira de autocarro n.° 308), « 五二○聲明» (a declaração feita no dia 20 de Maio), « 一○一國道» (a auto-estrada nacional n.° 101), «一○一○案件» (o crime cometido no dia dez de Outubro) etc.. 18 Este filme é conhecido no Ocidente como «James Bond em Tóquio». 19 P aramar ou apbamite, produto químico elaborado na Alemanha com numera ção de E-1605, cuja função é para matar insectos nocivos subterrâneos na agricultura. 20 Demeton ou demox, produto químico preparado na Alemanha com numeração de E-1059, cuja função é para matar certos insectos nocivos na produção agrícola, nomeadamente na produção de algodão. 1423
O número chines 《○》emperegdo numa página do 《Quadro de Radicais》 da antiaga obra classica 《Interpretação das Palavras》publicada em Hong Kong 1424
Se observarmos com mais cuidado, poderemos descobrir que todas as grandes e categorizadas empresas de publicações de Hong Kong e Taiwan uniformizaram a utilização do carácter « ○ » para marcar a data, o número da página e o número ordinal, ao fazer redacção ou reedição de importantes obras clássicas ou modernas. Por exemplo, o autor do presente texto verificou que o « ○ » é frequentemente usado nos romances históricos «À Beira do Lago», «O Sonho do Pavilhão Vermelho» e «Os Três Reinos», não somente nos casos suprareferidos, como também em casos para marcar a ordem dos capítulos, tal como « 第一二○回» (o capítulo 120.°) etc.. Segundo a análise acima mencionada, podemos concluir que tanto no Interior da China, como nas regiões de Hong Kong, Macau e Taiwan, é incontestavelmente errado escrever «2000» em caracteres «二零零零» nas publicações privadas ou públicas. Os caracteres correctos e autênticos são «二○○○». Claro, o autor não quer impor esta opinião a ninguém. Nesta sociedade de toda liberdade, cada um tem seu próprio estilo de utilizar caracteres chineses. E, por outro lado, qualquer um pode imaginar o que significa a linguagem «二零零零», apesar de esta ter, na realidade um significado absurdo. Porém, na vertente da composição de textos administrativos, nomeadamente na elaboração de documentos jurídicos, tais como lei, despacho, ordem executiva, anúncio, comunicado, boletim oficial, circular e outros ofícios, as autoridades administrativas deverão se-guir as normas unificadas de composição, a fim de demonstrar a identi-dade, a unidade, a normalidade, a fidelidade e a seriedade dos textos administrativos, e por outro lado, evitar a má orientação para os residentes utilizarem os números chineses. Por que é que é precisa da unificação dos textos administrativos e por que é que não podem causar maus entendimentos? Isto já não é o tema a estudar neste texto. Em suma, para melhorar a actual situação de composição dos textos administrativos de Macau, todos nós devemos contribuir, a partir do «zero». 1425
BIBLIOGRAFIA 1. «辭海» (Grande Dicionário), Comissão de Compilação do Grande Dicionário, Editora de Dicionários de Shang Hai, Shang Hai, l.a edição em Agosto de 1980. 2. «現代漢語詞典» (Dicionário do Chinês Moderno), redacção do grupo de compilação de dicionários do Instituto de Pesquisa Linguística da Academia de Ciências Sociais da China, Imprensa Comercial, Pequim, 3.a edição emendada em Julho de 1996. 3. «新華字典» (Dicionário Xin Hua), Imprensa Comercial, Pe quim, 8.a edição de Julho de 1993. 4. «古漢語常用字字典» (Dicionário dos Caracteres Mais Usa dos da Língua Chinesa Antiga), redacção do grupo de compila ção dos caracteres clássicos frequentemente usados, Imprensa Comercial, Pequim, edição emendada em Julho de 1993, 28.a impressão em Maio de 1996. 5. «大辭典»(Grande Dicionário), edição da Comissão de Com pilação de Grande Dicionário da Livraria San Min, Livraria San Min, Lda., Taipei, l.a edição em Agosto de 1985. 6. «說文解字» (Interpretação das Palavras), [Dinastia Han], re dacção de Xu Shen, [Dinastia Song], revisão de Xu Xuan, Li vraria Chinesa (Hong Kong), Lda., Hong Kong, l.a edição em Junho de 1972 e 2.a edição em Abril de 2000. 7. «古代漢語虛詞類解» (Interpretação de partículas da língua clássica da China), autoria de Chen Xiachun, Editora Educativa da Província do Shan Xi, Taiyuan, l .a edição em Abril de 1992. 8. «中葡早期通商史» (Primeiros tempos da história comercial entre a China e Portugal), autoria de Zhang Tianze, tradução de Yao Nan e Qian Jiang, Sucursal da Livraria Chinesa em Hong Kong, Hong Kong, l.a edição em Janeiro de 1988. 9. «語言文字應用規範手冊» (Guia de normas para utilização dos caracteres chineses), compilação do Gabinete de Compilação e Revisão de Manuais de Ensino do Departamento de Educação da Província de Guang Dong, edição da Editora da Universidade Ji Nan de Cantão, Guang Zhou, Outubro de 1998. 10. «“ ○ ”應當被認定爲漢字» (O código “ ○ ” deve ser considerado carácter chinês), Yu Lijun, revista «Letras Chinesas», n.° 6 de 1999 (n.° geral: 273), pp.436-439. 1426
11. «語言文字規範手冊» (Guia normativa da língua e dos caracteres), edição ementada pela Editora da Língua Chinesa, Pequim, Janeiro de 1993. 12. «澳門特別行政區府公報 » (Boletim Oficial da RAEM). 13.«行政雜誌»(Revista «Administração» de Macau). 14. «政府公文寫作手冊 » (Guia da composição de textos administrativos) da Região Administrativa Especial de Hong Kong, edição do Departamento dos Assuntos de Língua Oficial do Governo da RAEHK, 1997. 1427
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Administrção, n.° 54, vol.XIV, 2001-4.°, 1429-1438 CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS DE ACORDO COM OS SEUS GÉNERO E TIPO*Yu Chengkun**SUMÁRIO O presente texto analisa a situação dos documentos oficiais que se encontram, actualmente, na China, Taiwan, Hong Kong e Macau, incluindo o género, o tipo, as normas de classificação e os respectivos problemas e propõe-se um princípio básico para a classificação do modelo, bem como um teste de classificação sintética. Existem actualmente várias formas de documentos oficiais na China; para além de documentos oficiais do Estado, há ainda os documentos oficiais das Regiões Administrativas Especiais, de Hong Kong, Macau e Taiwan. Devido à diversificada forma de classificação dos modelos, há uma grande diferença de modelos nos territórios acima indicados; portanto, a classificação dos modelos de documentos oficiais é um problema premente que carece de ser resolvido. Este problema não só envolve a gestão científica dos documentos, a modernização do sistema de operação, a normalização do processo de tratamento, mas também tem a ver directamente com a elevação da eficiência administrativa; por isso irei apresentar algumas sugestões sobre a classificação dos modelos de documentos oficiais, trocando experiências com os estudiosos. * Tese da «5.a Conferência Internacional sobre a Moderna Composição de Correspondência e Textos Administrativos», de l a 3 de Dezembro de 2000, Macau. ** Professor da Faculdade de Literatura Chinesa da Universidade de Xangai. 1429
I SITUAÇÃO ACTUAL DOS GÉNEROS E TIPOS DE DOCUMENTOS OFICIAIS 1. GÉNEROS E TIPOS DE DOCUMENTOS EXISTENTES De acordo com o estipulado no «Método do Tratamento dos Ofícios do Organismo de Administração do Estado», revisto pelo Conselho de Estado Chinês em 24 de Agosto de 2000, na China Continental, os documentos oficiais dividem-se em 13 tipos, ou seja «命令(令)» (ordem), «決定» (decisão), «公告/通告» (comunicado, anúncio/ anúncio, aviso), «通告» (aviso), «通報» (circular), «議案» (proposta), «報告» (informação), «請示» (pedido de instruções), «批覆» (despacho), «意见» (parecer), «函» (carta), « 會議紀要» (acta de reunião). Em relação aos documentos oficiais em Taiwan, conforme o estipulado no «Regulamento da Forma de Ofícios Administrativos» e «Manual de Tratamento de Documentos» de 1973, existem 6 géneros e 22 tipos, que são: «令» (ordem), «咨» (consulta), «呈» (informação), «公告» (aviso), «函» (cartas) e «其他» (outros). Os demais géneros incluem: cartas e documentos com impresso. As cartas incluem «便函» 函) (carta simples), «備忘錄» (memorando) e nos documentos com impresso constam: «開會通知單» (convocatória de reunião), «電話 紀錄» (registo de chamada telefónica) e «簡便行文表» (impresso de documentos simples). Além disso, há ainda outros géneros que não se encontram classificados, tais como, «手令 » (ordem), «手諭 » (édito), «箋» (carta), «報告» (informação), «箋函» (correspondência), «便箋» (carta simples), «聘書» (contrato de trabalho), «証明書» (certificado), «聘» (convite), «僱契約書» (contrato de trabalho), «提案»(proposta), «紀錄節略» (acta e memorando), de entre outros. Em Hong Kong, de acordo com o estipulado no «Manual para a Escrita de documentos oficiais do Governo» de 1997 do Departamento dos Assuntos de Línguas de Hong Kong, existem sete géneros de documentos oficiais de uso corrente: «公函» (ofício), «政府憲報公告» (carta de folha oficial), « 便箋 » (carta simples), « 通告類文書 » (documento de aviso), «會議類文書» (documento de reunião), «錄事» (nota) e «檔案紀要» (resumo de dossier). Em Macau, não existe uma classificação concreta dos documentos oficiais. De acordo com os dados fornecidos pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, os géneros mais usados, antes e de 1430
pois do retorno de Macau, são: «命令» (ordem), «令» (decreto), «法令» (decreto-lei), «訓令» (portaria), «批示» (despacho), «公函» (ofício), «公告» (aviso), (jlHn) (anúncio, aviso), «通告» (aviso), «申請書» (pedido), «竟見書» (parecer), «建議書» (proposta) e «會議書» (acta), de entre outros. Tirando a semelhança das designações dos géneros acima indicados, existem, num total, 39 géneros. Os géneros mais usados são 7, incluindo «令» (decreto), «公告» (aviso), «通告» (anúncio, aviso), «通知» (aviso), «函» (cartas), «報告» (informação) e «呈請» (informação e pedido). O género dos documentos oficiais da língua chinesa provem de três fontes; uma provém da antiguidade, tais como: «命» (ordem,comando), «令» (decreto), «咨» (consulta), «呈» (informação), «箋» (carta), «諭» (portaria), de entre outros; outra provém do exterior,tais como: «議案» (proposta), « 錄事 » (nota), « 便箋 » (carta simples), « 通函 » (informação e cartas) e «公告» (aviso), «通告» (anúncio, aviso) etc.; e a última provém da criação concreta, tais como: «決定» (decisão), «決議» (deliberação), « 指示 » (instruções), « 通報 » (circular), « 報告 » (informação), «竟見書»(parecer), «建議書» (proposta) e «會議紀要» (acta), de entre outros. Os géneros adoptados pelos vários territórios são diferentes. Alguns preferem os géneros antigos, alguns estão mais inclinados para os géneros provenientes do exterior e outros dão mais importância aos géneros criados a partir das situações reais. 2. GRANDE DIFERENÇA ENTRE OS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS ACTUALMENTE EXISTENTES Os critérios actuais podem ser classificados da seguinte forma: Classificado de acordo com as necessidades de utilização da classe de governantes. Em Junho do primeiro ano da República da China, as formas dos documentos oficiais dividiam-se em três grandes tipos: Ordem do Presidente, Ordem do Conselho do Estado e Portaria. Esta classificação foi feita a partir das necessidades da classe dos governantes. Actualmente, em Taiwan, existem 6 tipos, de entre: «令» (ordem), «呈» (informação), «咨» (consulta), que são mais utilizados pela classe superior de governantes. A classificação indicada dá mais importância às necessidades da classe dos dirigentes; Classificado de acordo com as suas funções. Classificado de acordo com funções semelhantes ou diferentes e classificado por género, o que tem gerado grande confusão; 1431
Classificado de acordo com o âmbito do texto, tais como: «內部通告» (comunicação interna), «外部通告» (comunicação externa), «局部使用» (utilizado pelos serviços), «國內使用» (utilizado dentro do país), « 國內外使用 » (utilizado dentro e fora do país), « 上行文 » (documento dirigido de categoria inferior para superior), «下行文» (documento dirigido de categoria superior para inferior), «平行文» (documento dirigido para nível equivalente), «外行文» (documento destinado ao público) etc.; Classificado de acordo com a importância dos géneros de documentos, tais como: «憲報公告» (carta de folha oficial), «普通報刊公告» (aviso comum no jornal), « 國內重大事件公告 » (aviso de grandes acontecimentos a nível nacional), «一般大事件公告» (aviso de grandes acontecimentos gerais); Classificado de acordo com as características especiais dos documentos, tais como: «指揮類» (modelo de comando), «知照類» (modelo de comunicação), «報請類» (modelo de informação) e «記紗類» (modelo de acta); Classificação ambígua, classificado como «outros» modelos; Classificado de acordo com a forma, tais como: documento com impresso, classificado por critérios vários. Em virtude da ausência de critérios unificados na classificação dos modelos, esse facto tem causado confusão. 3. MÁ CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS ACTUALMENTE EXISTENTES Em Taiwan, os documentos oficiais dividem-se em seis tipos; «咨» (consulta), e «呈» (informação) são géneros de documento, não sendo tipos, e os «outros» também não são tipos, sendo um conceito ambíguo. Conforme o estipulado no capítulo II do «Manual de Tratamento de Documentos» de Taiwan, o tipo «outro» inclui dois modelos: «書函» (cartas) e «表格化公文» (documentos com impresso), mas estipulou-se ao mesmo tempo, que para além desses tipos, ainda existem outros documentos, tais como: «手令» (ordem), «手諭» (portaria), «箋» (carta), «報告» (informação), « 箋 函 » (correspondência) « 便 函 » (carta simples), «聘函» (contrato de trabalho), «聘» (convite), «証明書» (certificado), «僱契約書» (contrato de trabalho), «提案» (proposta), « 紀錄 » (memorando), « 節略 » (resumo), de modo que existem documentos que não foram inseridos nos «tipos». Existem modelos inseridos nos tipos e existem modelos para além desse tipos. O estudioso de Taiwan Zhang Renqing inseria géneros de documentos nos demais tipos 1432
«outros», mas mesmo assim, não se pode evitar a confusão proveniente de «outros» géneros. Na China continental, os documentos administrativos são classificados de acordo com a sua função, existindo também confusão na classificação de géneros e tipos. Alguns deles são tipos, tais como: «令» (ordem) «函» (carta), «通告 » (aviso), «公告 /通告 » (comunicado, anúncio/ anúncio, aviso), «批覆» (despacho), e alguns deles são géneros tais como: «議案» (proposta), «決定» (decisão), «指示» (instrução), «報告» (informação), «請示» (pedido de instruções), de entre outros. Em Hong Kong, existem problemas na classificação dos documentos administrativos, tais como no tipo de aviso, incluem-se: «佈告 » (comunicado), «通告» (aviso) e «公告» (comunicado, anúncio), mas «公告» (comunicado, anúncio) está dividido em «憲報公告» (carta de folha oficial) e « 非 憲 報 公 告 » (carta de folha não oficial). Os documentos das reuniões fazem parte de um outro tipo mas incluem-se, praticamente, vários tipos tais como: «通知» (aviso), «會議紀錄» (acta) e «議事文件» (documentos de reunião), de entre outros. É o resultado de critérios de classificação completamente distintos. II PRINCÍPIO BÁSICO PARA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS Documento administrativo é um género estabelecido legalmente e aplicado a determinada região. O objectivo da classificação de documento administrativo serve para efeitos de assegurar uma utilização científica, moderna e normalizada, elevando, assim, a eficiência da Administração. Por isso, na classificação de géneros os seguintes pontos não podem ser ignorados. 1. CLASSIFICAR BEM OS GÉNEROS. OS GÉNEROS QUE SERÃO CLASSIFICADOS, DEVEM SER OS GÉNEROS PARA UMA DETERMINADA REGIÃO i) Os géneros que serão classificados, devem ser os géneros que podem ser utilizados nos actuais organismos da Administração, incluindo os órgãos de administração, os órgãos legislativo, os órgãos de justiça, os órgãos de Ministério Público, os órgãos de assuntos militares, os órgãos 1433
diplomáticos etc.. Os documentos administrativos são todos os documentos utilizados pelos organismos da Administração no procedimento da administração interna, enquanto tratamento de assuntos administrativos. Portanto, os documentos da área de direito e justiça não podem ser classificados como pertencendo à área de documentos administrativos. Por isso, «法律 » (lei), «章程 » (estatuto), «條例 » (regulamento), «合同 » (contrato), «聘» (convite), «聘書» (contrato de trabalho), «証明書» (certificado), são documentos que têm efeitos jurídicos, devendo ser excluídos da área dos documentos administrativos. Durante milhares de anos, a sociedade chinesa tem sido uma sociedade tradicionalmente agrícola, não existindo a separação de poderes. Todos os problemas eram decididos por uma única entidade oficial. Por isso, os documentos oficiais das várias dinastias são de carácter sintético, existem documentos administrativos mas também existem documentos de direito e de recurso. Actualmente, a sociedade é completamente diferente da antiga. O povo é o dono do país e o sistema da função pública foi implementado, realçando o facto de os funcionários públicos servirem o povo. Por isso, na classificação dos modelos dos documentos oficiais não só são excluídos os elementos que não fazem parte dos documentos oficiais, sendo também necessário ter em consideração «servir o povo», aumentando os géneros que têm a ver com o povo, diminuindo os documentos que regulamentam a acção do povo. ii) Os géneros sujeitos a classificação têm de ter um âmbito definitivo. Actualmente, alguns documentos administrativos são documentos que não têm nenhum elemento definitivo tais como: «簡報» (informação simples), que tem sido classificado como género por muita gente. Trata-se de um mal entendido, «簡報» (Informação simples) não é género, mas é um portador. Na informação simples, « 消息 » (notícias), « 動態 » (evolução), «發言» (intervenção), «調查報告» (relatório de investigação), quaisquer modelos podem ser publicados. Os documentos administrativos, com impresso, também não devem ser classificados como géneros, sendo também portador, tais como: «通知» (aviso), «電話紀錄» (registo de chamada telefónica), «批轉文件» (despacho e circular) até«令» (ordem). Hoje em dia, os instrumentos de comunicação, como «電報» (telegrama), «圖文傳真» (fax), «電子郵件» (E-mail), «電子網絡» (Internet) são géneros sem âmbito definido. Por isso, na classificação, esses devem ser excluídos. iii) Os géneros sujeitos a classificação devem ser documentos administrativos escritos em chinês moderno. Os géneros com fortes caracterís 1434
ticas da sociedade feudal e da burocracia, devem ser menos utilizados, tais como: «諭» (portaria), «飭» (ordem), «示» (informação), «手諭» (édito), de entre outros. No nosso País, em alguns territórios tem sido implementado o sistema bilíngue; os documentos administrativos de língua estrangeira e de língua chinesa têm o mesmo estatuto e efeito legal. Podemos adoptar os géneros dos documentos administrativos de língua estrangeira de boa qualidade, mas não manter os géneros com características coloniais, tais como: «皇室訓令 » (portaria da família real) etc. O objectivo é colher a essência dos documentos administrativos a partir dos géneros antigos e modernos, do estrangeiro e da China, para criar um sistema de documentos administrativos que seja moderno e científico. 2. RESPEITAR AS REGRAS DE EVOLUÇÃO DOS PRÓPRIOS GÉNEROS Os géneros dos documentos administrativos de língua chinesa contam com uma história superior a três mil anos, desde a dinastia «Ian Seong», e mais do que cem géneros foram utilizados durante as várias épocas e dinastias, para além do género «令» (ordem), a maior parte dos géneros deixou de ser utilizados. Qual foi a razão? Porque é que o género «令» (ordem) tem resistido até hoje? Depois da Revolução de 1911 na China, o Governo da República da China procedeu a l i reformas dos documentos administrativos. Alguns deixaram de ser utilizados, alguns foram criados, alguns foram restaurados e alguns foram mantidos. Os géneros que foram excluídos são: «詳» (informação), «批» (despacho), «佈告狀» (comunicado), «飭» (ordem), «交片» (documento de categoria superior para inferior), «封寄» (carta), «狀» (documento descritivo, de categoria inferior para superior), «示» (informação, de categoria superior para inferior). Os géneros que foram mantidos, por várias vezes são: «令» (ordem), «咨» (consulta), «呈» ( (informação) e «函» (carta), alguns géneros novos, tais como: «公告» (comunicado, anúncio), «通告» (anúncio, aviso) e«通告» (aviso)etc.. Porquê é que alguns géneros foram excluídos e outros foram mantidos? Depois da Implantação da República Popular da China, houve várias reformas dos documentos administrativos em situações mais ou menos idênticas. Os géneros tais como: «咨» (consulta), «呈» informação), «箋報» (cartas e informação ) «佈告» (comunicado) foram excluídas «命令/令» (comando/ordem, decreto), «指示» (instrução), «函» (carta), «批覆» (despacho), «公告» (comunicado), 通告 (anúncio, aviso) , «通知 » (aviso) , «通報 » (c i rcular) , «請示 » (pedido de 1435
instruções), «報告» (informação) foram mantidos, com alteração quanto à sua classificação por géneros ou tipos. Porquê é que assim? É o resultado proveniente das características próprias dos géneros e das reais necessidades. 3. SATISFAZER AS REAIS NECESSIDADES ADMINISTRATIVAS O objectivo administrativo em relação aos requisitos básicos dos géneros dos documentos administrativos é a elevação da eficiência administrativa. Portanto, os géneros dos documentos administrativos devem ser poucos, mas com muitas funções e de fácil utilização. Conforme este requisito, a criação de géneros de acordo com as espécies básicas, será uma maneira ideal, a fim de prevenir a mistura de géneros e tipos. Resumindo a classificação de acordo com as funções dos documentos administrativos regionais deve-se escolher correctamente os tipos, respeitando as regras de evolução dos géneros próprios, satisfazendo as reais necessidades administrativas. III CLASSIFICAÇÃO SINTÉTICA DOS GÉNEROS ACTUAIS De acordo com as regras acima indicadas, vamos efectuar um teste, procedendo a uma classificação, tendo em conta o género definitivo da China Continental, Taiwan, Hong Kong e Macau. De um modo geral, existem, estes géneros: 1. ORDEM Inclui: «令» (ordem), «命令» (ordem, comando), «指令» (indicação e ordem), «訓令» (portaria), «獎懲令» (ordem de louvor e punição), «委任令» (ordem de nomeação), «禁止令» (ordem de proibição) entre outros. Este género possui um forte aspecto vinculativo e autoritário que não se pode desrespeitar. 2. CARTA Inclui vários géneros de cartas e correspondências, tais como «公函» (ofícios), «便函/書函» (carta simples), «咨» (consulta), «特種信件» (correpondência especial), «通函» (correspondência), (notas), e «錄事» (cartas simples) etc. «便箋» utilizado principalmente em contactos, negociações, consultas e cortesia. 1436
3. EDITAL E ANúNCIO Inclui:«公告»(comunicado, anúncio), «通告»» (aviso), «佈告» (comunicado), «告示» (edital e anúncio). Trate-se de um género em que o assunto é dado a conhecer ao público e de forma aberta. Mas, os seus âmbito e conteúdo são diferentes. «公告» (comunicado, anúncio) é utilizado para assuntos importantes e em grandes regiões, (aviso) «通告»utilizados para assuntos gerais em regiões, e «佈告» (comunicado) é utilizados sobre assuntos concretos entres organismos. 4. PEDIDOS E DESPACHOS Inclui: «呈» (informação), «請示» (pedido de instruções), «申請» (pedido), «批» (despacho) e «答» (resposta) etc.. Trata-se de um género. É o modelo de correspondência, usado principalmente no pedido e resposta de despacho. 5. ACTA Inclui: «會議紀錄» (acta de reunião), «會議紀要» (acta), «備忘錄» (memorando), « 電 話 紀 錄 » (registo de chamada telefónica). Trata-se de documentos de registo, podendo ser consultados e executados. 6. COMUNICAÇÃO Inclui: «通知» (aviso), «通報» (circular), são documentos de divulgação dentro de organismo. 7. RELATÓRIO Inclui relatórios escritos, tais como: «情況報告» (relatório de situação), «調查報告» (relatório de investigação), «報告書» (relatório), «建議書 » (proposta) e «意見書 » (parecer) etc.. Trata-se de um género que serve para efeitos de consulta nas decisões dos respectivos departamentos. 8. DELIBERAÇÃO Inclui: «議案 » (proposta) , «提案 » (proposta) , «決議 » (deliberação), «決定» (decisão), «指示» (instrução) etc. Trata-se de um género conjunto, «決議» (deliberação), «決定» (decisão), «指示» (instrução) de carácter vinculativo e de autoridade. 1437
Trata-se de uma classificação sintética em relação aos géneros de documentos administrativos, existentes na China Continental, Taiwan, Hong Kong e Macau, não sendo uma classificação de géneros de uma determinada região, portanto, esta forma de classificação serve apenas para efeitos de consulta juntos dos Serviços responsáveis. 1438
Administrção n.° 54, vol.XIV, 2001-4.°, 1439-1464 CONSIDERAÇÕES SOBRE A DIVULGAÇÃO JURÍDICA PROMOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU Iong Ka Tun*I PREÂMBULO Como é do nosso conhecimento, Direito é um conjunto de regras de conduta estabelecidas pelos órgãos do Estado a que devem obedecer todas e quaisquer pessoas. Assim, os destinatários da actuação do Direito é o público em geral e, cada indivíduo é sem excepção disciplinado pelo Direito desde que vivam dentro das fronteiras de um certo Estado. Com vista a fazer todo o público no âmbito do Estado conhecer o teor das normas emanadas pelo Estado, evitando práticas inconscientes de actos em violação da legislação, é absolutamente necessário proceder à divulgação jurídica junto do mesmo, mediante acções tais como publicação, esclarecimento e sensibilização do Direito. II BASES DOUTRINÁRIAS SOBRE A DIVULGAÇÃO JURÍDICA DESENVOLVIDA PELOS ÓRGÃOS DO ESTADO 1. Em termos doutrinários da ciência de legislação, «A feitura da lei é o pressuposto do Primado da Lei, é o meio para governar o Estado e é uma expressão, sob a forma escrita, do espírito de justiça, razão e de * Técnico superior da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça. 1439
natureza»¹, o que constata que legislar é um dos elos de maior importância na área jurídica. Ainda na Europa da Idade Média, os príncipes já conheciam a relevância de legislar, e por isso, convocaram assembleias estamentais para a abordagem dos assuntos de interesses da Nação com a participação dos altos funcionários, senhores feudais, personalidade de renome e membros do clero, no sentido de recolher as suas opiniões para a formação de um consenso, intensificando a coesão da Nação, o que contribuía para fortificar o poder político e para implementar as políticas do Estado². Se bem que se tratasse de uma forma rudimentar da instituição legislativa, revelou já um aspecto característico de relações públicas da divulgação jurídica — a recolha de informações. Com a evolução da ciência de legislação, hoje em dia, «é genericamente admitido que os órgãos legislativos têm três funções essenciais: função informatico-relacional (isto é, servir da ponte de ligação entre o Governo e o povo), função formativa de líderes políticos e, função definidora de políticas públicas»3. A divulgação jurídica já não se limita a desenvolver-se após a aprovação da lei, mas intervém desde logo no decorrer da sua elaboração, justificando junto do público a razão de ser da iniciativa legislativa e procurando produzir articulados melhor adaptados às realidades da comunidade conforme as informações coleccionadas nas ocasiões de intercâmbio com os cidadãos. 2. Feita a lei, procede-se à publicação. A própria publicação da lei é, obviamente, um processo de divulgação jurídica. As propostas de leis e os projectos de leis ainda não são leis quando não forem apreciadas e aprovadas na votação no âmbito dos órgãos legislativos e quando os demais trâmites legalmente exigidos não estiverem concluídos. Estas leis não produzem os efeitos pretendidos de regular as relações sociais e as condutas da população, até genericamente conhecidas por esta última. Para que a lei seja conhecida pelo público e que produza os devidos efeitos, é necessário torná-la público, com vista a que a população e os servidores do Estado compreendam, executem e cumpram a lei. Na Idade Contemporânea, a falta de publicação determina a inexistência da lei, 1 Zhao Wangsheng, Ciência de legislação, Editora Universidade de Pequim, 1988, pág. 7. 2 Cír. Zhu Zhihong, Teorias da Ciência de Legislação, Livraria Sanwen, 1995, pág. 2. 3 Zhu Zhihong, Teorias da Ciência de Legislação, Livraria Sanwen, 1995, pág. 2. 1440
daí o enorme peso da divulgação jurídica no processo legislativo. Já na era dos Estados de Guerra (475 a 221 a.C.)., os pensadores legalistas da China referiram as necessidades de difusão da lei junto da população, alegando que «Direito, conjunto de normas escritas, aprovadas pelo Governo e publicadas junto do povo»4. A importância da divulgação jurídica poderá demonstrar-se pela sua publicação, no entanto, esta última é apenas um aspecto básico da mesma divulgação, deste modo, é necessária a tomada de outras medidas com vista a aperfeiçoar o trabalho de divulgação. Com a publicação, as leis passam a ser juridicamente válidas, contudo essa validade é apenas obtida a nível do próprio processo legal. Para serem verdadeiramente válidas no seio da massa popular e colherem acatamento voluntário da maioria da mesma, é indispensável uma conformação e aceitação generalizada. «A lei só produz os seus efeitos quando a sua aplicação na prática e na maioria dos casos é viável»5. O apoio à lei pela maioria do povo, a sua aceitação na maioria dos casos e o seu aproveitamento pela maioria não são susceptíveis de concretizar sem proceder às acções de divulgação jurídica e sem recorrer aos meios de comunicação. Por outro lado, para convencer a minoria no sentido de aderir às leis e de conformar-se voluntariamente às leis, é indispensável efectuar a divulgação jurídica. 3. O momento da entrada em vigor é vulgarmente considerado como altura adequada para o desenvolvimento das acções de divulgação jurídica, ou seja, como momento apropriado para a generalização do Direito. Os trabalhos essenciais englobam: definir as políticas de divulgação de acordo com o perfil do seu público destinatário e do ambiente; aprofundar os conhecimentos do público em relação ao Direito mediante o emprego racionalizado dos meios de comunicação mais indicados, atrair a atenção do público quanto às informações jurídicas com os meios de relações públicas articulados. Tudo isto contribui para atingir o alvo da implementação da imagem do Direito. Tradicionalmente a divulgação jurídica limitava-se a este momento, porém, os seus efeitos de sensibilização e sua rentabilidade são bastante limitados e reduzidos, uma vez 4 Hanfeizi, Nansan. 5 Gustav Radbruch, Introdução ao Direito, tradução de Mi Jian e Zhu Lin, Edito ra Enciclopédia da China, 1997, pág.3. 1441
que a divulgação só se realiza após a entrada em vigor da legislação e que a comunicação é unidirecional. Assim, torna-se necessária uma divulgação jurídica polivalente. 4. A justiça e a divulgação jurídica estão intimamente relacionadas. As sentenças judiciais têm como objectivos principais o julgamento dos infractores enquanto os processos judiciais visam a difusão de ideias de justiça, equidade e a defesa da ética da sociedade. A difusão das informa ções sobre as consequências judiciais junto do público pode reforçar a dignidade do Direito pois estas informações podem fazer crer que o Di reito castiga o mal e protege os direitos da população. Durante a audiên cia devem atrair a atenção do público e processar-se de forma aberta para que o público possa fiscalizar se os factos invocados são razoáveis e se as respectivas sentenças são justas. A atenção dos nacionais vem tornar a leitura de sentença no âmbito dos Tribunais um meio directo de difusão jurídica. A sentença, mediante a protecção dos direitos dos lesados e a aplicação de sanção aos autores da lesão, implanta a autoridade e a digni dade do Direito, facto que incrementa a confiança dos nacionais em rela ção ao Direito. Os órgãos judiciais devem, por sua iniciativa, submeter as suas acções à fiscalização da massa popular6, e simultaneamente tornar os próprios órgãos e procedimentos judiciais cada vez mais transparen tes, com vista a criar um ambiente harmonioso, de confiança e de cola boração recíproca que possibilite uma melhor comunicação e compreen são mútua com o público. 5. A aplicação de sanção é igualmente um dos meios de divulgação jurídica, embora especial em termos do seu modo de difusão, pois tem como base na força coerciva do Direito. As sanções a aplicar aos crimino sos não têm por fim uma mera punição, sob pena de cair na ideia de vingança. Pelo contrário, o seu objectivo é corrigir os delinquentes quando possível7. Trata-se de uma forma coactiva para atingir o fim de divulga ção jurídica. As funções da sanção são duplas: são negativas em relação aos criminosos porque a sanção é uma reparação ulterior; mas, são posi tivas para a população em geral, pois dissuade e adverte com a comina 6 Yuan Hongbing e outros, Sistema Judiciário da China, Editora Universidade de Pequim, 1998, pág.12. 7 Li Bolin e outros, Manual Prático do Direito Penal, Editora do Povo de Heilongjiang, 1986, pág.24. 1442
ção da sua aplicação. Além disso, a aplicação da sanção complementa as acções de sensibilização e garante a efectivação da ordem ética mediante força coerciva. «Com a cominação de sanção e com as acções de sensibilização pretende-se prevenir todos os males e atingir a meta de estabilização da sociedade»8. Isto demonstra que a divulgação jurídica é uma política pública adequada às necessidades políticas e à tendência de desenvolvimento social, e que penetra todo o círculo da legislação; as medidas da mesma divulgação só podem ser eficazes quando o Estado emprega flexivelmente os meios de relações públicas e de difusão e quando a respectiva organização seja feita em função das especificidades da sociedade e do atributo do ambiente. I I I OS SUJEITOS DA DIVULGAÇÃO JURÍDICA EM MACAU O Governo desempenha um papel dominante na divulgação jurídica. Para desenvolver com eficácia a divulgação jurídica, o Governo deve proceder à análise das características do ambiente e dos destinatários da divulgação, definir a estratégia de divulgação, organizar acções de divulgação jurídica, recolher informações sobre as repercussões destas acções, tendo esta série de funções características de relações públicas, fazendo com que a lei chegue ao público e criando condições favoráveis à aplicação eficaz e à evolução da lei. Com vista a uma divulgação jurídica eficiente, torna-se também necessário proceder à investigação sobre o sujeito da divulgação jurídica em Macau, analisando quais os trabalhos que o Governo de Macau tem desenvolvido e quais os serviços a que são atribuídas as competências de divulgação jurídica, bem como quais funções desempenhadas pela estrutura actual de divulgação nos diversos aspectos da divulgação jurídica. Até à transição da soberania de Macau, o principal serviço encarregado do trabalho de divulgação jurídica era o Gabinete para a Tradução Jurídica e, ora já passou a ser a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, o que é adequado às realidades de Macau. No passado, a maior 8 Cai Dimming, Direito Penal — Crime em Especial, Editora Sanwen, Nova Revisão em 1995, pág.2. 1443
dificuldade com que a divulgação jurídica em Macau se deparava era a questão linguística. Era impossível divulgar a lei redigida numa língua que os seus destinatários não soubessem. Mesmo que a divulgação se fizesse, seria também infrutífera e constituiria apenas um desperdício de recursos. Assim, para desencadear acções de divulgação jurídica, era necessário resolver primeiro a questão da tradução da lei para a língua chinesa. Deste modo, em consequência da verificação de avanços no trabalho de tradução, foi possível começar a divulgar a lei em Macau, função essa que foi atribuída ao Gabinete para a Tradução Jurídica. Isto demonstrou que a estratégia do Governo no âmbito da divulgação jurídica consistiu em: primeiro, desenvolver a tradução jurídica; e segundo, proceder à divulgação jurídica. Do ponto de vista doutrinária de relações públicas, «a qualidade do planeamento determina directamente os resultados e o nível das acções de relações públicas»9. Quanto à divulgação jurídica, também são essenciais um bom planeamento e uma organização cuidadosa para a obtenção de bons resultados. A nível da actuação do Governo de Macau no âmbito da divulgação jurídica, a sua programação reflectiu-se de um modo geral pela criação e pela evolução do Gabinete para a Tradução Jurídica. 1. SUJEITO RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO JURÍDICA Estando qualquer governo obrigado a desenvolver trabalho de divulgação jurídica, o Governo de Macau não constitui uma excepção a esta regra. Do ponto de vista jurídico, «o Estado é uma entidade jurídica composta pelas pessoas que se encontram numa superfície certa e determinada da Terra, ou seja, um grupo de pessoas que constrói legalmente o seu próprio governo»10. O Estado dispõe de instituições legislativas, administrativas e judiciais. Quando o Estado põe a lei em execução plena, a fim de que a lei possa desempenhar efectivamente as suas funções, os serviços administrativos de entre os órgãos estaduais têm de encarregarse da missão de divulgação jurídica e da criação de uma cultura jurídica da sua sociedade. O ordenamento jurídico e o sistema jurídico que são uns dos elementos constitutivos do Estado, justificam a existência 9 Zhang Kefei, Mu Jiangang, Duan Jingsu, Planeamento e Estratégias nas Relações Públicas, Editora Qingdao, 1994, pág.4. 10 David M. Walker, The Oxford Companion To Law (Dicionário Jurídico de Oxford), Editora Diário Guangming, 1988, pág.522. 1444
das instituições estaduais, fixando as suas competências e atribuições, defendendo a ordem social e servindo-se do critério para regular os interesses e para resolver os conflitos entre os cidadãos. Estas funções do ordenamento jurídico são justamente umas das variadas atribuições essenciais do Estado. As responsabilidades de divulgação jurídica devem ser assumidas por quem elaborou a lei, uma vez que o Direito incide sobre a sociedade. Isto justifica as responsabilidades do Estado pela divulgação jurídica. Uma sociedade liberal e democrática dá ênfase aos direitos humanos e à igualdade. A divulgação jurídica tem como objectivo permitir às pessoas conhecer e lutar pelos seus direitos, procurando justiça e igualdade. Tudo isto é um trabalho que o Governo de Macau precisa de assumir com ousadia, pelo que este tem que proceder à divulgação jurídica em prol de criar uma cultura jurídica própria de Macau. 2. A TRADUÇÃO JURÍDICA EM MACAU A tradução jurídica é um «instrumento para a universalização do Direito vigente em Macau e para a generalização do bilinguismo»11. Com a publicação da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a questão de Macau, a Administração Portuguesa de Macau estava convencida de que os objectivos de manter a autonomia política e sócioeconómica só poderiam ser atingidos quando a sua população podia conhecer o sistema jurídico vigente através de uma língua que ela dominava. A Declaração Conjunta Luso-Chinesa consagrou que as leis de Macau mantivessem basicamente inalteradas. «A Região Administrativa Especial de Macau assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau, designadamente as liberdades pessoais, a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de associação, de deslocação e migração, de greve, de escolha de profissão, de investigação académica, de religião e de crença, de comunicações e o direito à propriedade privada»12. Com o objectivo de prosseguir à protecção dos referidos direitos após a transição da soberania de Macau, era preciso promover a divulgação jurídica para que os respectivos valo 11 Nuno Calado, Tradução Jurídica de Macau — Experiência e Perspectivas, in Revista Administração, n.° 27, Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, 1995, pág. 216. Ver também, Despacho n.° 113/GM/89, de 4 de Outubro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.° 40. 12 Declaração Conjunta Luso-Chinesa, n.° 2. 1445
res jurídicos fossem aceites e reconhecidos pela generalidade dos residentes de Macau, e só assim possibilitaria manter as leis de Macau basicamente inalteradas durante cinquenta anos. A Administração Portuguesa de Macau estava também ciente que era necessário o enraizamento da cultura jurídica então vigente na sociedade de Macau e que a lei aportuguesada era incompatível com a sociedade em que os chineses eram predominantes e, por isso, as acções de tradução jurídica eram já prementes. Assim, em 1988, por força do Despacho n.° 8/GM/88, de 13 de Janeiro, foi criado o Gabinete para a Tradução Jurídica, «com o objectivo de planear, coordenar e executar as tarefas de tradução das leis vigentes em Macau para chinês»13. A partir daí, começou a aparecer investigação específica de tradução jurídica, exigindo-se uma melhor qualidade das versões chinesas da lei, quer a nível técnico, quer a nível jurídico. Isto exigiu mais um passo para frente com base nos trabalhos de tradução desenvolvidos pela Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses e impôs uma especialização aos trabalhos de tradução na vertente jurídica. Do ponto de vista da generalização dos conhecimentos jurídicos, o objectivo consiste em dotar a população de Macau de conhecimentos preliminares sobre a existência e o conteúdo das normas jurídicas, porém, naquela altura, os textos de lei em chinês, que eram justamente meios de generalização jurídica, não tinham valor jurídico. 3. OS PRIMEIROS TEMPOS DA EXISTÊNCIA DO GABINETE PARA A TRADUÇÃO JURÍDICA Após a entrada em funcionamento do Gabinete para a Tradução Jurídica, a sua estrutura sofreu alterações para melhor garantir a segurança e estabilidade jurídicas das versões chinesas traduzidas. O menosprezo quanto às acções de difusão linguística da Administração Pública de Macau desde há muito, a indiferença quanto à divulgação jurídica e a falta de curso destinado a formar juristas bilingues, justificaram «A ine-xistência em Macau de juristas bilíngues em número e com qualificações adequadas ...»14, como referiu Eduardo Cabrita, Coordenador do Gabi 13 Ver Despacho n.° 8/GM/88, de 18 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.° 3. 14 Eduardo Cabrita, Tradução Jurídica —— Instrumento Nuclear para a Autonomia Jurídico-Política de Macau e Condição Necessária para o Cumprimento da Declaração Con 1446
nete para a Tradução Jurídica de então. No sentido de assegurar a qualidade das traduções aptas às exigências inerentes, a partir de Novembro de 1989, o Gabinete implementou a título experimental um novo método de trabalho: foram constituídos como unidades de produção grupos de trabalho, cada um dos quais foi composto por um jurista de formação portuguesa, um jurista de formação chinesa, um tradutor e um letrado. Esta alteração era necessária, uma vez que com a oficialização da língua chinesa por força do Decreto-Lei n.° 11/89/M, de 29 de Fevereiro, as versões chinesas já passaram a ter valor jurídica idêntica às versões portuguesas em vez de serem uma mera apresentação do teor da lei destinada à referência para a população de Macau. Assim, tornava-se necessária uma melhoria da qualidade de tradução no sentido de garantir a sua aplicabilidade. Para a Administração Portuguesa de Macau de então, a criação do Gabinete para a Tradução Jurídica não teve apenas como objectivo o cumprimento da Declaração Conjunta, mas também visou a conservação da cultura portuguesa existente em Macau desde há mais de quatro centenários e a preservação dos interesses de Portugal no estrangeiro para além de 1999: a melhor performance em termos qualitativo e quantitativo efectuada antes da retirada gloriosa de Macau poderia ajudar conservar o seu prestígio e imagem a nível internacional. Para atingir os referidos objectivos, a Administração Portuguesa de Macau apostou na manutenção do ordenamento então em vigor pois a lei é mais indicada para exprimir a vontade da classe dominante. Na última análise, se o espírito da sua lei não conseguisse enraizar-se na comunidade de Macau, e como tal não merecesse apoio da generalidade da sua população, as normas não poderiam deixar de ser alteradas. Deste modo, era de interesse do próprio Governo de Macau a assunção das responsabilidades de divulgação jurídica. Em 1991, o despacho n.° 107/GM/91, de l de Junho, do Governo de Macau, determinou concentrar, na Secretaria do Conselho Consultivo de Macau sob a tutela do Secretário Adjunto para a Justiça, todos os trabalhos preparatórios sobre os diplomas a apresentar para apreciação do mesmo Conselho Consultivo, com o intuito de melhor concertar os trabalhos da área jurídica, medida essa que contribuíram para acelerar a junta, in Colectânea de Teses sobre Línguas de Macau, Edição de Academia de Ciências Sociais de Macau, 1992, pág. 142 (versão chinesa; versão portuguesa, pág. 128). 1447
centralização e a regularização das actuações de tradução jurídica. «O Conselho Consultivo era um órgão consultivo do Governador de Macau, sendo obrigatório ouví-lo antes de apresentar propostas de lei à Assembleia Legislativa, antes de publicar decretos e regulamentação da execução dos diplomas legais vigentes no território ...»15. E, o facto de o Gabinete para a Tradução Jurídica e o Gabinete para os Assuntos Legislativos serem simultaneamente tutelado pelo Secretário Adjunto para a Justiça, podia contribuir para uma melhor coordenação dos trabalhos legislativos, consultivos e de tradução desde logo na fase da elaboração jurídica no âmbito das competências legislativas a exercer pelo Governador de Macau, e consolidava a base para a divulgação da lei junto da massa popular. 4. A ESTABILIZAÇÃO DAS FUNÇÕES DE DlVULGAÇÃO JURÍDICA Não obstante a Administração Portuguesa de Macau estivesse interessada em desenvolver as acções de divulgação jurídica, não foi criada estrutura especificamente dotada destas funções, pois estas foram desenvolvidas descentralizadamente por cada serviço esclarecendo a legislação da sua área de actuação. Até 1993, altura em que foi publicado o Decreto-Lei que reforçou as competências do Gabinete para a Tradução Jurí-dica, foi estabelecido que cabia ao mesmo Gabinete «assegurar as acções de divulgação jurídca de Macau junto da população, com vista a generalizar os princípios fundamentais do Direito bem como os conhecimentos sobre o sistema de direitos, liberdades e garantia»16. O mesmo Decreto-Lei atribuiu ao Gabinete para a Tradução Jurídica as competências para desencadear as acções de divulgação jurídica e deu maior relevo ao seu estatuto na tradução com vista a melhor prosseguir os trabalhos de tradução e de iniciar as acções de divulgação jurídica com base na versão chinesa da Lei. Com vista ao melhor desempenho das funções de divulgação jurídica e à melhor execução das atribuições incumbidas ao Gabinete para a 15 Cfr. artigo 48.° do Estatuto Orgânico de Macau. O Estatuto era a lei mais fundamental e relevante no sistema jurídico de Macau antes de 20 de Dezembro de 1999, e era a base do funcionamento político-administrativo, financeiro e legislativo de Macau. 16 Preâmbulo do Decreto-Lei n.° 30/93/M, de 21 de Junho, publicado no Boletim Oficial de Macau n.° 25. 1448
Tradução Jurídica na mesma área, foi criado no mesmo Gabinete um cargo de Chefe do Projecto de Informação e Divulgação Jurídica com funções de orientar e efectuar o fornecimento de informações jurídicas e a divulgação do Direito de Macau17. Tratavam-se de funções diferentes das de outrora, pois no passado as acções tinham sido passivas pois as informações só tinham sido prestadas quando solicitadas, enquanto as funções desempenhadas a partir de então passaram a ser activas, pois a Administração Pública começou a fornecer, por sua iniciativa, informações jurídicas à população. Com esta posição activa, a Administração Pública de Macau podia melhor harmonizar os trabalhos tais como a análise e a organização da divulgação jurídica e a afectação concertada dos recursos de todas as áreas, no sentido de promover a eficácia da divulgação. Em 1999, por força do Decreto-Lei n.° 35/99/M, de 26 de Julho, o cargo de Chefe de Projecto de Informação e Divulgação Jurídica equiparado a chefe de divisão deu lugar a um novo cargo com a designação de Supervisor Técnico equiparado a chefe de departamento18, o que constatou que a Administração preza ainda mais as acções de divulgação. 5. A CRIAÇÃO DE UMA SUBUNIDADE ORGÂNICA ESPECIALMEN- TE DESTINADA À DIVULGAÇÃO JURÍDICA Após a transição da soberania, com a fusão do Gabinete para a Tradução Jurídica juntamente com a Direcção dos Serviços de Justiça numa nova Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, foi criado pela iniciativa do Governo de Macau uma subunidade orgânica denominada Departamento de Divulgação Jurídica. Assim, começou a existir uma subunidade orgânica a que compete especificamente a divulgação jurídica. Embora até aí o Gabinete para a Tradução Jurídica tenha sido atribuídas as competências de divulgação jurídica e foi dotado de um cargo de supervisor técnico encarregado de orientação e prossecução das acções de divulgação jurídica, não existia nele nenhuma subunidade equiparada a departamento ou a divisão dotada de autonomia para o efeito. 17 Ver o artigo 7.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 30/93/M, de 21 de Junho, publicado no Boletim Oficial de Macau n.° 25. 18 Ver os artigos 3.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 30/93/M, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 35/99/M, bem como o artigo 5.° deste último. 1449
Com o objectivo de desenvolvimento eficaz das acções inerentes ao Departamento de Divulgação Jurídica, na lei orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça foram definidas as suas competências19 como seguem: 1) Estudar, propor e desenvolver acções de informação e divulgação do direito da RAEM, por iniciativa exclusiva da DSAJ ou em articulação com outras entidades interessadas; 2) Estudar e desenvolver, em articulação com o Departamento de Produção Jurídica e com outras entidades da Administração, uma base de dados do direito de Macau; 3) Coordenar e promover as publicações de natureza jurídica a edi tar pelas entidades não autónomas da Administração; 4) Estudar e desenvolver um sistema de compilação da legislação da RAEM. Do exposto, podemos verificar que as acções de divulgação jurídica a cargo do Governo de Macau se desenvolvem em caminho de regularização. O extinto Gabinete para a Tradução Jurídica, apesar de acumular as funções de tradução jurídica e divulgação jurídica, não disponha, nos termos da sua lei orgânica, de uma subunidade especificamente destinada à divulgação jurídica, e ainda por cima tinha uma designação «Gabinete» que não era comum quanto à maioria dos restantes serviços e que não estava conforme com o disposto na Lei Básica da Região Especial Administração de Macau sobretudo no que diz respeito a «O Governo da Região Administrativa Especial de Macau dispõe de Secretarias, Direcções de Serviços, Departamentos e Divisões»20. Assim, o esforço empenhado pelo Governo de Macau respeitante à criação da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça e do respectivo Departamento de Divulgação Jurídica contribuiu não só para estabelecer de uma subunidade orgânica responsável pela divulgação jurídica, mas também para uma regularização da mesma subunidade. Isto, associado ao esclarecimento das competências incumbidas ao Departamento de Divulgação Jurídica, é favorável à divulgação jurídica em Macau. 19 Artigo 10.° do Regulamento Administrativo n.° 36/2000 da Região Admi nistrativa Especial de Macau. 20 Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, artigo 62.°. 1450
IV OS DESTINATÁRIOS DA DIVULGAÇÃO JURÍDICA Um estudo sobre a divulgação jurídica não pode deixar de investigar as situações dos seus destinatários, ou seja, do seu público — da população de Macau. Tendo a divulgação jurídica como objecto a população de Macau, a divulgação só pode ser eficaz e eficientemente desenvolvida quando forem apuradas as características dos seus destinatários. Público é um dos conceitos fundamentais da ciência de relações públicas, segundo cuja doutrina «compreender o público é uma condição necessária para conhecer profundamente os destinatários e o teor da ciência de relações públicas, para definir correctamente os objectivos, as estratégias e a metodologia, bem como para desenvolver as acções na mesma área com base em critérios científicos»21. Esta doutrina afigura-se-nos igualmente essencial para a divulgação jurídica, pois esta última tem como pilares as doutrinas da ciência de relações públicas. O resultado da divulgação jurídica em Macau está condicionado pelo ambiente em que se desenvolve. No processo em que o Governo desenvolve as suas acções de divulgação de informações jurídicas, os factores do ambiente externo tais como a questão linguística, as condições históricas e os condicionamentos sociais constrangem a motivação do público em receber as informações jurídicas. A. AS CARACTERÍSTICAS DO PÚBLICO NA DIVULGAÇÃO JURÍDICA EM MACAU O público na divulgação jurídica difere do nas relações públicas em geral. Sendo o Direito um meio que regula as relações sociais nos Estados democráticos modernos, no sentido de fazer o público cumprir voluntariamente a Lei, deveria ter em conta o relacionamento permanente do público em geral da comunidade com o Direito. O público, como destinatários da divulgação jurídica, tem a sua especificidade: o seu número é imenso, a sua estrutura é complexa, os interesses dele são promíscuos. 1. Quanto ao número do público: «Relativamente às empresas, os destinatários são de um modo geral: os consumidores, os agentes intermediários, o Governo, as comuni 21 Wang Lefu e Liao Weijian, Generalidades da Ciência de Relações Públicas, Editora de Ensino Superior, 1994, pág. 81. 1451
dades, os meios de comunicação e as corporações estrangeiras»22. Porém, são destinatários da divulgação jurídica todos os cidadãos e turistas que se encontram no País, e até, os Governos estrangeiros e seus nacionais. Se o número de destinatários de uma empresa é já bastante grande, não há comparação com o público na área da divulgação jurídica. Na divulgação jurídica, o público essencial — os cidadãos, são integrados em variadas comunidades, em conformidade com o seu estatuto social, com os seus interesses político-económicos e com a zona em que vivem e ainda, em funções das políticas praticadas pelo Governo em concreto e das normas emanadas. Além disso, eles fazem face à mesma legislação emanada pelo Estado, por isso, no fundo da questão, a totalidade dos cidadãos constitui o público mais essencial. Do ponto de vista das relações políticas na democracia, caso o Governo não tem em conta o relacionamento com os cidadãos, o resultado será a impossibilidade na execução das políticas projectadas pelo Governo. E ainda por cima, a população pode forçar o Governo a mudar das suas políticas recorrendo aos meios como greve, greve tartaruga e recusa de cooperação23. As leis em vigor só serão geralmente cumpridas quando a população as apoia24. Neste sentido, para manter a estabilidade política, é necessário um grande investimento de tempo e de energia para conhecer as situações dos cidadãos. E nisto consiste a missão essencial de relações públicas do Governo, sendo isto igualmente uma tarefa importante da divulgação jurídica. 2. A complexidade na estrutura do público: A complexidade da estrutura do público não só deve à imensidade do público da divulgação jurídica, mas também resulta do entrelaçamento do público-pessoas singulares e do público pessoas colectivas. A complexidade na composição tem a ver com as funções do Direito exercidas no seio do público, isto demonstra-se pelas leis que regulam a protecção dos recursos naturais e do ambiente, a promoção da saúde e medicina, a comunicação e transportes, a ordem básica da vida, a utilização de instrumentos e equipamento, o procedimento de artes e de tecnologias, as exigências qualitativas de bens e serviços, a estimulação à invenção e à 22 Ver Ye Wenqin e Wang Yuxue, Empresas Modernas e Relações Públicas, Editora Qmgdao, 1996, pág. 54 a 68. 23 Wu Qiyuan, As Políticas Públicas, Editora Shangwu, 1989, pág. 290. 24 Aristóteles, A Política, Editora Shangwu, pág. 133 a 138. 1452
criação, a promoção das actividades sócio-culturais, educacionais e desportivas25. O público da divulgação jurídica torna-se complexo com isto. Um cidadão pode ser simultaneamente um operário, um morador urbano, um pai de aluno, um consumidor, um doente, um desportista e um passageiro de autocarro, enquanto as relações públicas de uma qualquer empresa são relativamente simples. Estas particularidades determinam o alto grau de dificuldade na divulgação jurídica. 3. A promiscuidade dos interesses do público:São contraditórios os direitos e as obrigações estipulados na lei, nomeadamente no que dizem respeito à distribuição de rendimentos. Nesta distribuição, será protegida a igualdade absoluta — distribuição em partes iguais — ou igualdade relativa — distribuição segundo o trabalho prestado? Sendo incompatíveis esses dois bens, associando a isto a imensidade do público e a complexidade na composição do público na divulgação jurídica, os interesses apresentam-se promíscuos. Com base nestas relações de interesses, é possível distinguir o público em diferentes grupos de interesse. Estes grupos têm interesses sociais comuns e específicos. Cada grupo de interesse tem atitudes diferentes em relação às mesmas normas produzidas pelo Estado, o que determina o surgimento de corporações sociais com opiniões divergentes. A legislação emanada pelo Governo recolhe repercussões diferentes do público, particularmente no que diz respeito às questões mais sensíveis tais como o preço, o salário e o bem social. Caso esses problemas não sejam tratados adequadamente, pode eventualmente constituir uma barreira e até antagonismo entre diferentes componentes do público ou entre o público e o Governo. Deste modo, no desenvolvimento das acções de divulgação jurídica, o Governo deve ter em conta essas particularidades do público, melhor empregando os meios de divulgação jurídica e recolhendo opiniões públicas, com o objectivo de produzir leis genericamente aceites, de desenvolver acções de promoção e sensibilização, de aprofundar o entendimento do público em relação à lei, de conquistar a adesão do mesmo e de pacificar as relações sociais. 25 Peng Junliang, Generalidades do Direito, Editora da Universidade de Finanças e Economia de Xangai, 1996, pág.27 e 28. 1453
B. O FACTOR DE CONHECIMENTO LINGUISTICO DETERMINA O ISOLAMENTO DO PÚBLICO EM RELAÇÃO AO DIREITO Desde há muito, a língua veicular do Direito tinha sido o português, quer no âmbito legislativo, quer no de justiça, quer até no administrativo. Como mais de 96% dos residentes de Macau eram da etnia chinesa e não dominavam a língua portuguesa, existia uma grande discrepância entre a língua predominante na sociedade e a língua veicular do Direito, que constituiu um embaraço para a divulgação jurídica na comunidade chinesa. Analisando segundo um critério jurídico-linguístico, «a presença portuguesa em Macau é possível distinguir em três grande fases: a de jurisdição mista, a do período colonial e a do Território Chinês sob Administração Portuguesa»26. 1. A primeira fase iniciou em 1557, altura em que os portugueses começaram a fixar residência em Macau, e prolongou-se até 1849, ano em que os oficiais chineses foram obrigados a deixar Macau. Nesta fase, como cada povo tinha a sua autonomia, naturalmente os dois grupos étnicos tinham a sua língua como língua veicular do Direito. 2. A segunda fase iniciou com a submissão dos chineses em Macau à governação portuguesa, e terminou com a descolonização em 1974. Neste espaço temporal, o Direito demando pelo Governo Colonial Por tuguesa era certamente em português, porém, adoptaram-se normas fei tas com base nos usos e costumes chineses para regular a comunidade chinesa, tal como o «Código dos Usos e Costumes dos Chinas de Ma cau», e criou-se um Tribunal Privativo dos Chinas em Macau. No en tanto, os chineses «Independentemente dos mecanismos oficiais de re gulação oficial sem recurso à justiça oficial ...»27. Isto provavelmente tinha a ver com a ruptura linguística. Como os chineses interpuseram número reduzido de causas, o mesmo Tribunal perdurou apenas dez 26 Eduardo Cabrita, Tradução Jurídica — Instrumento Nuclear para a Autonomia Jurídico-Política de Macau e Condição Necessária para o Cumprimento da Declaração Conjunta, in Colectânea de Teses sobre Línguas de Macau, Edição de Academia de Ciências Sociais de Macau, 1992. 27 Eduardo Cabrita, Tradução Jurídica — Instrumento Nuclear para a Autonomia Jurtdico-Política de Macau e Condição Necessária para o Cumprimento da Declaração Conjunta, in Colectânea de Teses sobre Línguas de Macau, Edição de Academia de Ciências Sociais de Macau, 1992. 1454
anos28. Durante o período colonial português, a língua do Estado colonial não foi amplamente difundida. Este fenómeno foi raro noutras colónias e deveria prender-se com o número muito reduzido de colonos portugueses existentes em Macau. O Suplemento ao Boletim da Província de Macau, n.° 52, de 25 de Dezembro de 1880, constatou a constituição da população de Macau, «dos quais, 4.476 são portugueses e 63.532 são residentes chineses»29. Por outro lado, o facto de que a governação portuguesa não era total e completa em relação aos residentes da etnia chinesa poderia relacionar-se com a difícil substituição da cultura chinesa devida à longínqua história e ao profundo enraizamento no coração dos chineses. 3. A terceira fase principiou com a Revolução de Portugal de 25 de Abril, data a partir da qual Macau passou a ser um território da República Popular da China sob administração portuguesa. Como Macau jamais era considerado uma colónia e tinha um futuro certo de reintegração na R.P.C., a concretização da oficialização e da generalização da língua chinesa no sector administrativo e no jurídico estava já à vista. Se bem que nessa época a oficialização da língua chinesa evoluísse bastante lentamente, registou-se na última análise algumas mudanças. O Decreto-Lei n.° 11/89/M, de 20 de Fevereiro, estipulou que as leis, decreto-leis, portarias e despachos dos órgãos legislativo e executivo editados em língua portuguesa, teriam de ser publicados, quando assumam carácter legislativo ou regulamentar, acompanhados da respectiva tradução em língua chinesa e que o texto em língua portuguesa prevalece sobre a tradução ou texto em língua chinesa, em caso de dúvida. Foi simultaneamente determinado que o uso de chinês nos tribunais seria adiado até reunidas as necessárias condições. Em seguida, por força do Decreto-Lei n.° 455/91, de 31 de Dezembro, «A língua chinesa tem em Macau estatuto oficial e a mesma força legal que a língua portuguesa»30. Predominavam na estrutura populacional de Macau os chineses, destinatários naturais da divulgação jurídica. Para os chineses de língua materna chinesa e que não dominavam a língua portuguesa, o Direito 28 Wong Hon Keong e Wu Zhiliang, Informações Globais sobre Macau, Fundação Macau, 1996, pág.67. 29 Maria Aline de Sousa Martins, Comunicar em Macau, in Colectânea de Teses sobre Línguas de Macau, Edição de Academia de Ciências Sociais de Macau, 1992. 30 Boletim Oficial de Macau n.° 2/92, de 13 de Janeiro. 1455
redigido em português parecia-lhes um qualquer Direito estrangeiro e por isso não lhes permitia conhecer e compreender o Direito de Macau que regulava a própria ordem social e a vida. A maior dificuldade com que a divulgação jurídica em Macau se deparava era a questão linguística. A população não estaria interessada na lei redigida numa língua que não soubessem, e a sua divulgação não podia deixar de ser infrutífera. A divulgação jurídica só funcionaria quando a lei passasse a ter redacção em chinês, ou seja, quando a lei fosse expressa numa língua por que a maioria dos residentes de Macau comunicava, pensava, lia e escrevia. V O AMBIENTE SOCIAL DA DIVULGAÇÃO JURÍDICA DE MACAU 1. A POPULAÇÃO Registou-se em 1996 em Macau 415.850 residentes habituais31. De acordo com os dados obtidos através do XIII Recenseamento da População, 68,2% da população de Macau tinha a nacionalidade chinesa, enquanto 27,9% tinha a nacionalidade portuguesa. Mas, não se podia afirmar com base nisto que os que possuíam a nacionalidade portuguesa eram da etnia portuguesa, uma vez que muitos chineses tinham também a nacionalidade portuguesa. Daí que na população de Macau o peso dos chineses era muito superior a 68,2%. Em conformidade com as informações estatísticas constantes do relatório do mesmo Recenseamento, relativamente à população com mais de 3 anos de idade, 86,3% falava habitualmente o cantonense, 1,1% o Mandarim (Putonghua), 9,2% outros dialectos chineses, totalizando 96%32. Deste modo, afirma-se que, em Macau, 96% da população são de etnia chinesa e no restante predominam os portugueses. «Dos portugueses, 11.000 são macaenses»33. Eles são residentes de Macau, naturais de Macau, de nacionalidade portuguesa e com sangue português, incluindo os mestiços de portugueses e chineses ou de portugueses e outras etnias, bem como os portugueses resi 31 Cfr. Anuário Estatístico 1996, Direcção dos Serviços de Estatística e Censos de Macau, 1997, pág.29. 32 Ver XIII Recenseamento da População e o III Recenseamento da Habitação, Direcção dos Serviços de Estatística e Censos de Macau, 1993, pág.72. 33 Dicionário de Taiwan, Hong Kong e Macau, Editora de Radiodifusão da China, 1992, pág 629. 1456
dentes permanentes em Macau ou lá fixaram residência há gerações e os respectivos descendentes. A população de Macau cresceu drasticamente nos últimos 30 anos. Na década de setenta foram registados apenas 248.636 residentes, número que veio a aumentar a par do crescimento de imigrantes e, um terço da população actual imigrou para Macau naquela altura. Segundo estimativas, mais de metade da população reside há menos que uma geração. Estes imigrantes provinham essencialmente da R.P.C., e isto justifica que a população imigrada constitui uma parte relevante da população de Macau. Relativamente à situação de migração, Macau tem uma população enquadrável no paradigma de incremento34. Previu-se que os imigrantes pudessem chegar a 120 mil no período compreendido entre 1995 e 2000. Além disso, como porto franco e cidade turística, o acesso a Macau é bastante fácil para os não-residentes. A maioria destes imigrantes nada ou pouco conhece o Direito de Macau, o que agrava a complexidade do público na divulgação jurídica. 2. A CULTURA Macau é uma sociedade multicultural e possuem componentes culturalmente complexos. Embora a comunidade chinesa ainda se identifique com a cultura tradicional chinesa que por esta razão passa a ser cultura dominante, a cultura portuguesa existente em Macau durante 400 anos e qualitativamente modificada pela cultura tradicional chinesa em face da natureza integrante desta, transformou-se numa cultura única da comunidade macaense. Sobre elas, a cultura administrativa portuguesa e a cultura mercantil anglo-saxónica em sua versão de Hong Kong exercem também uma certa função de penetração e influência. Os factores animadores têm tornado a cultura chinesa, desde logo, fortemente absorvente em relação a outras culturas, fenómeno este que existe também em Macau e que conduz à criação da singularidade cultural de Macau. Com o estabelecimento dos portugueses no séc. XVI, a cultura portuguesa já foi introduzido a Macau juntamente com as mercadorias e lá permanece. A partir daí, as culturas chinesa e portuguesa exercem 34 Ver Zheng Tianxiang, Wong Chao Son, A População de Macau, Fundação Macau, 1994, pág. 142. 1457
influenciação em determinadas circunstâncias. «... a cultura portuguesa sendo dominante na Administração e em particular no domínio do jurídico, assume fraca relevância se considerarmos sobretudo, o seu nível de penetração na sociedade chinesa.»35. Eram bastante enormes as diferenças entre a cultura administrativa que vivia no âmbito do Governo de Macau e a cultura política dos residentes chineses de Macau. Isto aconteceu porque os elementos comuns das duas culturas eram escassos, para além de que um terço da população imigrou para Macau após a década setenta. A maioria dessa população não foi instruída em Macau, daí uma grande distância entre ela e a cultura portuguesa. Como predominavam os imigrantes da R.P.C., as influências da cultura tradicional chinesa, especialmente as da cultura política derivada da ideologia socialista eram fortes. Com a intensificação das influências económicas sobre a sociedade, a cultura mercantil anglo-saxónica passou a ter maior peso. Do exposto, verifica-se que a situação cultural de Macau é complexa. Assim, as acções de divulgação jurídica em Macau devem ser desenvolvidas cautelosamente. 3. A EDUCAÇÃO O nível da instrução da população de Macau não é elevado. Não podem ignorar a importância da análise das habilitações literárias do público no processo da divulgação jurídica. De acordo com os resultados do Recenseamento da População de 1991, dos residentes de Macau, apenas 9.723 estavam habilitados com o grau universitário36. Segundo uma publicação intitulada «Informações Globais sobre Macau», edição de 1996, dos residentes habituais com idade superior a três anos, apenas 4,3% tinham grau universitário ou o grau de bacharelato, 8,0% o ensino secundário complementar, 21,4% o ensino secundário elementar, 26,0% o ensino primário completo, 21,4% o ensino primário incompleto, enquanto 18,9% sem habilitações literárias37. «A idade moderna é uma era de democracia. A essência da democracia consiste em pôr em execução o 35 Maria de Conceição Gomes, A Língua no Domínio do Jurídico em Macau no Contexto da Transferência do Exercício da Soberania, Algumas Reflexões, in Colectânea de Teses sobre Línguas de Macau, Edição de Academia de Ciências Sociais de Macau, 1992, pág. 159 (versão chinesa; versão portuguesa, pág. 152). 36 Ver XIII Recenseamento da População e o III Recenseamento da Habitação, Direcção dos Serviços de Estatística e Censos de Macau, 1993, pág. 73. 37 Wong Hon Keong e Wu Zhiliang, Informações Globais sobre Macau, Fundação Macau, 1996, pág. 7. 1458
princípio do primado da lei, uma vez que a democracia e o princípio estão interligados entre si e a garantia da democracia baseia-se na execução do princípio. Entretanto, a concretização da supremacia da lei pressupõe o domínio suficiente e generalizado do conhecimento jurídico. Deste modo, os cidadãos em geral devem ter fomação jurídica»38. O ensino geral que abrange a educação moral é a base da educação jurídica, assim, o público bem instruído é capaz receber as informações jurídicas com maior facilidade e celeridade nas acções de sensibilização com finalidade de divulgação jurídica. No entanto, como o nível de instrução da população de Macau é de um modo geral baixo, a divulgação jurídica em Macau torna-se ainda mais difícil. VI A ESTRATÉGIA CONDUCENTE AO DESENVOLVIMENTO DA DIVULGAÇÃO JURÍDICA EM MACAU Com vista a uma difusão eficaz de informações jurídicas, é indispensável a criação de um conjunto de instruções para a divulgação jurídica, no sentido de regulamentar as suas operações. Isto, conjugando com a consolidação dos meios e modos de divulgação já existentes, pode contribuir para a obtenção de bons resultados. Devido ao vasto âmbito da intervenção do Direito na sociedade derivada das especificidades do conteúdo do Direito, não é possível concentrar todos trabalhos de divulgação jurídica num só serviço governamental. A situação real em que Macau vive também não foge à regra: as acções de difusão das leis são desenvolvidas por diversos serviços em função da sua área de actuação. No entanto, como as situações diferem de serviço para serviço, nem sempre esses serviços são dotados do mecanismo específico para a divulgação, daí que essa função é normalmente acumulada pela subunidade orgânica responsável pela execução das respectivas normas jurídicas. Nem sempre os trabalhadores dessas subunidades orgânicas têm conhecimentos de divulgação jurídica, nem sequer conhecimentos de relações públicas e de comunicação, assim, é preciso elaborar uma série de instruções para que todos os serviços possam ser 38 Dicionário Jurídico, compilação e edição do Instituto Nacional de Compilação e Tradução, Revisão em 1987, pág. 450. 1459
capazes de desenvolver as suas acções de promoção no âmbito da divulgação jurídica. Além disso, «a promoção é uma forma de indução psicológica unidirecional, de influenciação de conduta e de condução da opinião pública»39. Quer isto significar que a promoção não é uma tarefa simples, mas sim uma tarefa que envolve um processo complexo teórico e prático, por isso e por causa da vastidão do âmbito da divulgação jurídica, é necessário um conjunto de instruções a elaborar por especialistas e eventualmente a realização de acções de formação específicas conduzidas pelos profissionais da área de divulgação jurídica com vista à transmissão do saber de divulgação jurídica e do teor das instruções. Para além disso, «as chefias da área de relações públicas devem aproveitar, quando possível, os meios humanos para realizar treinos, recorrendo aos especialistas fora da casa quando necessário»40, no sentido de dotar o pessoal responsável pelas acções de divulgação dos diversos serviços dos conhecimentos necessários. Quanto ao teor das instruções, o essencial é: clarificar os objectivos da divulgação jurídica, promover a comunicação de duplo sentido e proceder eficazmente à difusão. 1. A CLARIFICAÇÃO DOS OBJECTIVOS DA DIVULGAÇÃO JURÍDICA O objectivo global da divulgação jurídica em Macau é a implantação e o aperfeiçoamento da imagem do ordenamento jurídico de Macau, com vista a criar um ambiente em que a opinião pública é genericamente favorável à lei e a fazer com que a lei seja aceite pelo público de todos os sectores. Deste modo, a divulgação jurídica é em grande medida uma espécie de promoção da lei e o seu alvo final é dotar a população de uma ideia ou atitude correctas quanto ao Direito e fá-la compreender e até confiar no Direito, mediante esclarecimento de factos e pontos de vista. No intuito de sensibilizar os trabalhadores dos diversos serviços sobre a importância de divulgação jurídica, é necessário clarificar junto dos mesmos os objectivos de divulgação, para que eles possam iniciar acções e actividades em concreto a luz desses grandes objectivos e para que eles 39 Liao Weijian, Manual Sintético da Ciência de Relações Públicas, Editora Universidade Zhongshan, 1992, pág. 14. 40 Haywood, Era de Relações Públicas em Plenitude, tradução de Wu Zuqing, 1996, pág. 105. 1460
percebam especificamente os objectivos de cada acção e de cada actividade, ou seja, quais problemas a resolver, qual o público a conquistar, quais resultados a obter. Caso não sejam claros os objectivos ou os serviços organizem espontaneamente acções de difusão, o resultado não passará a ser o desperdício de recursos. Assim, a clarificação dos objectivos constitui o primeiro princípio de divulgação jurídica em Macau. Para obter melhores resultados de difusão, os agentes de divulgação jurídica têm que fazer uma séria de investigações no âmbito da teoria de «gestão por objectivo» (management by objective), antes de dar início a uma acção de divulgação. «Qualquer objectivo eficaz deve satisfazer três requisitos: 1) os resultados configurados nos objectivos pretendidos são susceptíveis de ser medidos qualitativa ou quantificadamente; 2) o prazo estipulado para alcançar os objectivos é determinável; 3) todos os condicionamentos são passíveis de definir» 41. Tomados como referências os objectivos, é necessário, antes ou após a realização das acções de divulgação: quantificar o peso das respectivas normas jurídicas no público; conhecer a mudança psicológica do público em cada fase; determinar quais são os factores conducentes à mudança ajustando a todo o tempo os meios de difusão a empregar em função desses factores. Só assim possibilita uma divulgação jurídica eficaz. No decorrer da organização de quaisquer acções de divulgação, os agentes responsáveis pela divulgação jurídica devem ter em conta os seguintes variáveis ajustando as suas actividades: quem são os receptores da informação, quais são as suas características e em que estão mais interessados. Além disso, como é indispensável o recurso aos meios de comunicação para proceder à divulgação jurídica, os serviços responsáveis não podem deixar de conhecer bem as particularidades dos destinatários receptores da informação. Deste modo, é necessário que os agentes conheçam bem os objectivos da divulgação jurídica com vista a melhor atrair a atenção dos destinatários. No processo da divulgação jurídica, é absolutamente necessário evitar a ignorância e a espontaneidade. 2. A PROMOÇÃO DA COMUNICAÇÃO EM DUPLO SENTIDO Na divulgação jurídica em Macau, o princípio da comunicação em duplo sentido representa uma interacção informativa — transmissão mútua e compreensão mútua entre ambas as partes em comunicação. Isto é, 41 Wang Lefu, Ciência de Liderança Contemporânea, Editora Universidade Zhongshan, 1992, pág. 105. 1461
«Tornar efectivo o entendimento, compreensão, confiança e cooperação mútuos entre a organização e os destinatários em concreto, mediante difusão informativa e comunicação em duplo sentido, com vista a promover as relações em concreto»42. O teor específico da comunicação em duplo sentido é: as duas partes em comunicação são protagonistas, pois ambas podem transmitir informação e fazer feedback; e a comunicação significa compreensão mútua e intercâmbio. Nas acções de divulgação jurídica, releva-se o princípio de comunicação em duplo sentido uma vez que nem sempre todo o público percebe o conteúdo das normas produzidas pelo Estado. O princípio de comunicação de duplo sentido permite a resolução suave de problemas. A título de exemplo, no decorrer da elaboração da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, muitos dos cidadãos estavam preocupados com a redacção dos articulados da mesma Lei. Com as acções de sensibilização e de recolha de informações provenientes de feedback levada a cabo pela Comissão Consultiva da Lei Básica, foram recebidas «centenas de correspondências apresentadas à Comissão Consultiva da Lei Básica, que albergaram cerca de 700 opiniões concretas»43. Assim, as opiniões construtivas apresentadas pelos residentes de Macau foram no máximo reflectidas nos articulados da Lei Básica, o que contribuiu para a adequação da última versão da referida Lei Básica à vontade geral dos mesmos residentes44. Ambas as partes em comunicação devem ter em mente a ideia de feedback, isto é, reagir após compreensão da mensagem recebida. Os agentes da divulgação jurídica devem recolher as informações proveniente de feedback de uma maneira activa, oportuna, em quantia apropriada e racionalizada, e só isto pode evitar a formação de insatisfazações do povo em virtude da falta de respostas. A compreensão, apoio e colaboração da população só se efectivam com a recolha activa das opiniões da mesma. 3. A DIFUSÃO EFICAZ Sendo divulgação jurídica um dos projectos a desenvolver pelo Governo, os encargos inerentes correm por conta do Cofre Público. O 42 Liao Weijian, Manual Sintético da Ciência de Relações Públicas, Editora Universidade Zhongshan, 1995, pág. 3. 43 Ver leong Wan Chong, Macau e a Lei Básica de Macau, Fundação Macau, 1994. pág. 12. 44 leong Wan Chong, Macau e a Lei Básica de Macau, Fundação Macau, 1994. pág. 123. 1462
emprego dos recursos escassos do Governo na divulgação jurídica deve ser cauteloso, de modo a maximizar a rentabilização dos mesmos recursos. Quanto aos meios de comunicação, devem optar pelos mais eficazes com vista à composição de um conjunto optimizado de meios de comunicação para a divulgação jurídica. Uma vez seleccionados os meios de comunicação, devem procurar torná-los eficazes. O que a divulgação jurídica pretende é uma difusão eficaz, ou seja, obter o entendimento e o apoio do público quanto à legislação. Para estes fins, não é susceptível de recorrer às informações falsas ou ambíguas, sob pena de desinteressar o público ou até causar o ódio deste. Além disso, é necessário abastecer informações de alta qualidade e de quantidade adequada , uma vez que no caso de as necessidades do público não serem satisfeitas, o público poderá procurar informações por outros meios, independentemente da veracidade das informações, o que causará impactos negativos para a divulgação jurídica. Deste modo, as informações de quantidade adequada e o seu conteúdo em que o público interesse são factores essenciais que condicionam os efeitos de difusão. Para alcançar o objectivo da difusão eficaz, é necessário prestar atenção às técnicas de produção a aplicar e à desobstrução dos canais de comunicação, isto é, a redacção dos artigos e a organização dos programas para a difusão devem ser acessíveis; o nível de redacção dos artigos deve ser elevado, a impressão gráfica deve ser da qualidade, a apresentação deve ser estética, condições que contribuem para os bons resultados de divulgação. VII CONCLUSÃO A aplicação do Direito na actualidade está intimamente ligada à divulgação jurídica junto à sociedade. O Estado, no sentido de garantir a suave execução do Direito por ele aprovado, deve empregar, concertar e descobrir todos os meios de difusão, com vista a fazer conhecer, fazer compreender e fazer cumprir a lei, ou ainda fazer apoiar a lei, constituindo o somatório do emprego destes meios de difusão a divulgação jurídica. O teor da divulgação jurídica infiltra toda a vida da lei: elaboração, execução, processo judicial e aplicação de sanções, isto contribui para a existência desde logo uma relação indivisível entre a divulgação jurídica e o Direito. Os órgãos do Estado, com o intuito de tornar a lei por eles 1463
próprios feita «Direito vivo» — «Direito que domina a própria vida e que as pessoas cumprem na vida real»45 — mencionado pelo fundador da ciência jurídica liberal Eugen Ehrlich, devem providenciar pela divulgação jurídica através da sua Administração, com o objectivo de tornar o povo melhor conhecer e cumprir a lei. Nesta matéria, o extinto Gabinete para a Tradução Jurídica já deu os primeiros passos satisfatórios na divulgação jurídica em Macau e lançou alicerces sólidos para as acções da mesma natureza ora responsáveis pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça e a desenvolver em Macau no futuro. Os resultados da divulgação jurídica em Macau estão condicionados pelo ambiente que envolve. O ambiente externo determina o ânimo do público quanto à recepção de informações difundidas pelo Governo, sendo diversos os factores ambientais, nomeadamente: a questão linguística, o ambiente as condições sociais e a cultura política, questões que merecem tratamento com cuidado aquando de desencadear o processo de divulgação. Finalmente e a propósito das estratégias da divulgação jurídica em perspectiva, a par de prosseguir e consolidar os meios e os modos actuais de difusão, é necessária a elaboração de instruções para a divulgação jurídica que esclarecem os objectivos da mesma divulgação, investigando os meios de divulgação favoráveis à difusão eficaz e à comunicação em duplo sentido e aumentando o número de entidades responsáveis pela mesma tarefa dotando cada um dos serviços públicos de capacidade para a divulgação eficaz da legislação da sua área. Com isto se pretende a optimização da qualidade da divulgação jurídica a cargo da Administração. Só assim se consegue tornar a população compreender melhor, eficiente e globalmente o Direito de Macau, bem como alcançar o supremo alvo de criar uma cultura jurídica própria de Macau. 45 Shen Zongling, A Jurisprudência Moderna Ocidental, Editora Universidade de Pequim, 1992,pág. 276.1464
Administração n.° 54, vol.XIV, 2001-4.°, 1465-1512 OCOMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO DA RAEM Zhou Shimin*Após Macau ter regressado à soberania da terra-mãe, cerca de dois anos atrás, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau tem feito uma grande quantidade de trabalhos com resultados muito significativos no domínio do combate à corrupção. Este facto deu um contributo importante à estabilidade e desenvolvimento da RAEM, bem como ao estabelecimento de boas relações entre o Governo de Macau e os residentes de Macau. O estabelecimento do Comissariado contra a Corrupção na RAEM e o aperfeiçoamento das respectivas leis desempenharam um papel importante no domínio da criação e aperfeiçoamento do regime jurídico para uma administração íntegra no Governo de Macau. I A CRIAÇÃO OPORTUNA DO COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO DA RAEM E APROVAÇÃO DAS RESPECTIVAS LEIS O artigo 59.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (adiante abreviadamente designada por Lei Básica de Macau) re- gulamentou que, «a Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Comissariado contra a Corrupção que funciona como órgão inde- pendente. O Comissário contra a Corrupção responde perante o Chefe do Executivo». O significado essencial desta norma da Lei Básica de * Professor da Universidade de Ciência Política e Direito da China. Nota: Por se entender muito importante a Direcção da Revista tomou a decisão de publicar em anexo a legislação relativa o Comissariado Contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau. 1465
Macau é determinar a criação de uma entidade dedicada ao combate contra a corrupção na RAEM, e nos respectivos serviços públicos. Esta entidade não é igual aos órgãos da polícia que estão subordinados ao Governo, não é um órgão da Procuradoria, nem um órgão jurisdicional, e também não está sujeito à interferência da Assembleia Legislativa, sendo orientado pelo Chefe Executivo da RAEM, e perante quem responde directamente. O estabelecimento do Comissariado contra a Corrupção, uma entidade especial, tem em consideração o seguinte: Em primeiro lugar, tem em conta a realidade de Macau. Antes da transferência da soberania de Macau para a China, embora Macau não pudesse ser considerado como um lugar onde existiam problemas graves relativamente à corrupção, não era uma cidade íntegra nem justa. O fenómeno da corrupção em Macau existia desde épocas remotas, o que causava bastante insatisfação aos residentes de Macau, e a opinião pública em Macau tem criticado este fenómeno. Além disso, por causa de factores respeitantes ao regime, história e sociedade etc, antigamente a comunicação e a relação entre o Governo de Macau e os seus cidadãos eram deficientes, a eficácia administrativa era baixa, assim como existia o mau costume de oferecer prendas, e de «meter cunhas» na sociedade. Após a transferência da soberania de Macau para a China, o Governo da RAEM teve de alterar esta situação, estabelecendo sistemas e mecanismos bons, justos, incorruptos e eficientes na Função Pública. Isto é, é necessário estabelecer um órgão que se dedique aos trabalhos sobre o combate à corrupção, ao tratamento dos respectivos serviços, bem como à coordenação de vários mecanismos de supervisão. Em segundo lugar, a aquisição de experiências úteis, através do estudo do estabelecimento do ICAC de Hong Kong. A Ex-Administração britânica de Hong Kong perante o problema da corrupção dos funcionários públicos existente há muito, nomeadamente o caso da corrupção do Chief Superintendent de Hong Kong, o inglês Godber, que fugiu para o estrangeiro com grandes quantias de dinheiro, em 1973, provocou um grande choque na sociedade. A Assembleia Legislativa de HK decidiu, em 1974, estabelecer um órgão independente dedicado à investigação do problema da corrupção, cabendo ao mesmo tratar o problema da corrupção e suborno que se tornou um mal social, e aprovou a «Independent Commission Against Corruption Ordinance», que entrou em vigor no dia 15 de Fevereiro de 1974, no mesmo dia em que foi estabelecido o 1466
«ICAC» de HK1. Posteriormente, este órgão passou a ser um órgão de HK dedicado ao combate à corrupção, desempenhando funções importantes, e acumulando muitas experiências de sucesso. A Lei Básica da RAEHK deu continuação à experiência do «ICAC» de HK, determinando expressivamente que será estabelecido o «ICAC» na RAEHK. Após a transferência da soberania de HK para a China em 1997, o ICAC do Governo da Região Administrativa Especial com o poder decorrente das leis e da sociedade contribuiu para que as actividades da função pública do Governo da Região Administrativa Especial fossem justas no desempenho das suas funções, incorruptas e eficientes, o que é insubstituível. O regime social e o regime económico da RAEM, assim como os da RAEHK são praticamente iguais. Macau precisa muito de aproveitar as experiências de HK, a fim de estabelecer um órgão semelhante ao «ICAC» de HK no sentido de desempenhar as suas funções e acções próprias. Por isso, a Lei Básica de Macau também previu a criação do Comissariado contra a Corrupção em Macau (Artigo 57.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong e artigo 59.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau). Em terceiro lugar, continuação e renovação do regime original de Macau. Antes da transição de Macau, a Assembleia Legislativa de Macau aprovou, no dia 17 de Julho de 1990, a Proposta de Lei do Alto Comissariado Contra a Corrupção e da Ilegalidade Administrativa, determinando, em Setembro do mesmo ano, a criação do «Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa», abreviadamente designado por ACCCIA2. Foi um órgão público que gozou, nos termos da lei, de total independência, sem sujeição a quaisquer ordens ou instruções, e que apenas se pautou pelo cumprimento da lei, corn o objectivo de combater os actos de corrupção e de ilegalidade administrativa que se tornavam cada vez mais graves. Nos termos da Proposta de Lei original, as atribuições do ACCCIA foram principalmente as seguintes: averiguar indícios ou notícias de factos que justificassem fundadas suspeitas de actos de corrupção ou de fraude, de delito contra o património público, do exercício abusivo de funções públicas ou de quaisquer actos 1 Lian Guoqing, «Teoria de Anti-Corrupção e Suborno Internacional e Prática Judicial», Editora do Tribunal Popular, página 900. 2 Vide página 243, de «Macau», da casa editora Chu Hoi, com redactor-chefe Cheong Kin Seng. 1467
lesivos do interesse público, efectuar os preparativos para os actos acusatórios sobre estes actos criminosos, mas não afectando directamente os direitos fundamentais dos sujeitos a averiguar, também não interferindo directamente nos outros direitos dos mesmos e procurar a defesa dos direitos, liberdades e interesses legítimos dos habitantes. O ACCCIA assegurou, através de meios informais, a justiça, a legalidade e a eficiência dos órgãos da Administração Pública. De acordo com a mesma proposta, o ACCCIA pôde averiguar o Governador de Macau, os funcionários e instituições públicas, seus subordinados, nas diferentes categorias, teve direito a apresentar, ao Governador e Assembleia Legislativa, propostas sobre o combate à corrupção e promoção da honestidade. Devido ao facto de o ACCCIA, por diversos motivos, ter sido criado oficialmente, na realidade, em 1991, ter começado a funcionar em 19933, e por insuficiência de pessoal (possuía apenas cerca de 30 funcionários em 1999), pela limitação das competências e pela indeterminação das atribuições, era muito difícil compará-lo com o ICAC de Hong Kong. Também não devem considerar que o «ACCCIA» anterior fosse mesmo o «Comissariado contra a Corrupção» de Macau. Embora o «ACCCIA» anterior de Macau fosse chamado, na sociedade, o «tigre sem dentes», não desempenhasse as suas funções no combate à corrupção e promoção da honestidade, acumularam-se, nos aspectos positivos e negativos, experiências para a criação de um órgão dedicado a combater a corrupção e a promover a honestidade. Ao abrigo da Lei Básica da Macau, foi, imediatamente, criado o Comissariado contra a Corrupção de Macau aquando da transição de Macau. O senhor Cheong U, após ser proposto pelo Chefe do Executivo da RAEM, Ho Hau Wah, ao Governo Popular Central, foi nomeado, de acordo com a lei, para o 1.° mandato de Comissário contra a Corrupção da RAEM, criando-se os serviços de trabalho, desenvolvendo-se activamente as várias tarefas no combate à corrupção e promoção da honestidade em Macau e na defesa do sistema jurídico de Macau. Após a transição de Macau, a Assembleia Legislativa da RAEM iniciou imediatamente as tarefas de legislação sobre o Comissariado contra a Corrupção, solicitando amplamente as várias opiniões, e aprovando, após apreciação, em 7 de Agosto de 2000, a "Proposta de Lei do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de 3 Vide «Diário de Sistema Jurídico», de 26 de Agosto de 1999, 8.a edição. 1468
Macau". Esta Proposta de Lei regulamentou, em todos os aspectos, o conteúdo fundamental do Comissariado contra a Corrupção. Na Proposta de Lei, constam expressamente as atribuições fundamentais do Comissariado contra a Corrupção de Macau: prevenir e combater os actos de corrupção ou de fraude relativamente aos funcionários e serviços públicos e os encontrados no recenseamento eleitoral ou nas eleições, tratar as acções administrativas, defender os direitos, liberdades e interesses legítimos dos cidadãos e assegurar a justiça, a legalidade e a eficiência da Administração Pública4. A Proposta de Lei determina expressamente, nos termos da Lei Básica de Macau, que o Comissariado contra a Corrupção funciona como órgão independente, responde directamente perante o Chefe do Executivo da RAEM, e o seu pessoal goza do estatuto de agente da autoridade, possuindo os poderes de busca, e detenção, podendo desenvolver, por sua iniciativa, as acções do inquérito criminal sobre os actos de corrupção ou de fraude, bem como, os actos de delito contra o património público, de exercício abusivo de funções públicas e de afectação dos interesses públicos, apurando os factos e denunciando ao Ministério Público os factos apurados. A Proposta de Lei estipula ainda que o pessoal do Comissariado contra a Corrupção goza do direito de posse, uso e porte de arma, no exercício de funções5. Em quarto lugar, adaptação à tendência mundial de intensificação na prevenção e no combate à corrupção. No mundo actual em que a sociedade, economia e ciência e tecnologia se desenvolvem rapidamente, os problemas de corrupção e suborno e de fraude já passaram a ser problemas mundiais, a colaboração mútua na prevenção e no combate aos crimes de corrupção, a promoção da honestidade nas funções públicas torna-se desejo comum dos países e regiões do mundo actual. Além da colaboração conjunta com o interior da China e Hong Kong na prevenção e no combate aos actos corruptos, a RAEM necessita de colaborar, de acordo com a convenção ou o princípio do benefício mútuo, com outros países e regiões na prevenção e no combate aos actos corruptos. A criação do Comissariado contra a Corrupção em Macau é favorável à intensificação da prevenção e combate aos crimes de corrupção e actos ilegais na RAEM, também à ajuda mútua e colaboração na execução da lei, com o 4 Vide o artigo telecomunicado da Agência de Xin Hua, de 7 de Agosto, publi- cado no «Diário do Povo» de 8 de Agosto de 2000. 5 Idem. 1469
interior da China, Hong Kong e outros países, no sentido de combater a corrupção e promover a honestidade. Para a concretização das missões importantes do Comissariado contra a Corrupção, determinadas pela Lei definem-se também as regras sobre a instalação dos seus serviços, o seu quadro de pessoal e o seu regime financeiro. Estabelecem-se a sede do Comissariado contra a Corrupção, as suas actividades e serviços públicos, tais como, serviço executivo, serviço de prevenção e de sensibilização, serviço de relações com comunidades sociais e os respectivos serviços de apoio, tendo o seu quadro de pessoal também aumentado em relação ao anterior. II NATUREZA E ESTATUTO JURÍDICO DO COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO Antes da transferência, a Autoridade Contra a Corrupção e Ilegalidade Administrativa de Macau era apenas um «organismo público», mas em virtude da relação entre o Governador e a Assembleia Legislativa, foi decidido que a referida entidade não podia ser uma entidade com atribuições claras e muitos poderes executivos no combate contra a corrupção. De acordo com a Lei Básica e a proposta de lei do Comissariado contra a Corrupção apresentada pela Assembleia Legislativa, a natureza e o estatuto jurídico do CCAC da RAEM e do Alto Comissariado do Governo de Macau antes da transferência são diferentes. (1) O CCAC de Macau é um organismo de penal e administrativa, os seus elementos têm o estatuto de agentes executores da lei, sendo essa a natureza básica do CCAC. A proposta de lei do CCAC determina que o CCAC é responsável pelo combate e prevenção de actos que envolvam corrupção e fraude praticados pelos funcionários ou serviços públicos. Durante as acções de execução da lei no combate de crimes relativos às funções públicas, os elementos do CCAC, não só têm o poder de investigação, bem como a lei ainda lhe atribui o poder efectuar revistas, buscas e apreensões. De acordo com os números l e 2 do artigo 159-° do Código de Processo Penal que estipulam, respectivamente, «quando houver indícios de que alguém oculta quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista e quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido 1470
ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca». O artigo 162.° estipula que também podem ser efectuadas buscas domiciliárias. E o artigo 163.° estipula que «são apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir de prova». As acções de revista, pesquisa e apreensão, não só investigam e apreendem o suspeito, como também são um importante método de recolha e conservação de provas. Pode-se verificar que os poderes atribuídos ao CCAC através da lei, estabelecem assim o estatuto do CCAC como um organismo próprio com poderes de investigação penal. De acordo com o estatuto jurídico, passou a ser um órgão principal do processo penal, na mesma categoria de Juiz, Ministério Público, e os órgão de polícia criminal. Merece salientar que, esta regulamentação implica alterações no Código do Processo Penal. O Código de Processo Penal que entrou em vigor, em Macau, a partir de l de Abril de 1997, apenas considera Juizes, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, como principais órgãos de processo penal, não tendo, no entanto, integrado o “Alto Comissariado” como principal órgão do processo penal, e a Proposta de lei do CCAC insere, de forma clara o CCAC como principal órgão do processo penal6. Outra questão que merece a atenção, a prosposta de lei do CCAC estipula que o pessoal do CCAC no desempenho de funções não só tem competência para revista, pesquisa e apreensão, conferido pela Lei, para a detenção, uso e porte de armas, bem como, o que significa que eles possuem determinados poderes dos órgãos de polícia criminal. Mas, em Macau, as competências da polícia criminal consistem em «coadjuvar as autoridades judiciais com vista à realização das finalidades do processo», «actuar, no processo, sob a orientação das autoridades judiciais e na sua dependência funcional»7. E o CCAC é um organismo que trabalha de 6 O primeiro volume da primeira parte do Código de Processo Penal considera como órgão principal do processo penal, os juizes, Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, arguido e defensor, assistente, representante da parte civil, não in cluindo o «CCAC». Vide «Código de Processo Penal», edições jurídicas, páginas 138 -161. 7 Vide artigos 44° e 45° do Código de Processo Penal. 1471
forma independente, no desempenho das suas funções e no exercício de actividades não está dependente de outras autoridades judiciais. Mas apenas «efectua boas investigações sobre as situações e participa-as ao Ministério Público», e não apresenta acusações directamente ao Tribunal ultrapassando pelo Ministério Público. Em Macau, apenas o Ministério Público é o único «organismo para a apresentação de queixas», os casos investigados e concluídos pelo CCAC serão apreciados e instaurados queixas pelo Ministério Público, não necessitando o M.P. de proceder novamente a investigações. Pelo que se pode verificar que, o estatuto do CCAC de Macau, é diferente do órgão policial mas não pode substituir as atribuições do M.P. O número de funcionários públicos e serviços públicos em Macau é muito elevado. De acordo com o estipulado do «Código Penal», os funcionários públicos incluem «o trabalhador da administração pública ou de outras pessoas colectivas públicas; o trabalhador ao serviço de outros poderes públicos; quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar ou colaborar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional»8. Para além disso, ainda existe um grupo de pessoas equiparado a funcionários públicos, para além dos respectivos dirigentes da função pública, como por exemplo os deputados da Assembleia Legislativa, os magistrados judiciais, inclui ainda os delegados de Governo, os admnistradores por parte do Território e o pessoal com responsabilidade pela gestão da exploração de bens públicos. De acordo com os dados estatísticos do ano de 1994, o número de funcionários públicos já atingiu 16.0009. Agora talvez o número seja mais elevado, e calcula-se que abranja mais ou menos 5% da população, não sendo nenhum exagero. Isto quer dizer, que a percentagem dos destinatários do trabalho do CCAC, quando comparado com outros países é mais elevada, o âmbito de cobertura dos serviços públicos é bastante alargado. Isto faz com que o âmbito dos casos envolvidos na tutela do CCAC seja maior. De acordo com a lei, existem dois tipos: l — normalmente envolvam actos de corrupção e de fraude nas actividades de serviço público; 2 — 8 Vide artigos 336.° do «Código Penal». 9 Vide página 68 do «Ou Mun Chi To Sio», da casa editora Chu Hoi dos redactores-chefe Cheong Kin Seng e Tong Weng. 1472
actos de corrupção e de fraude relacionado com o recenseamento eleitoral e assuntos congéneres durante as actividades eleitorais. Merece especial atenção o facto de, o crime de "corrupção" e de "fraude" também são crimes qualificados e não só um crime. O crime de suborno de acordo com a Lei da China é considerado de acordo com a lei em Macau como tipo de crimes de corrupção. No Código de Processo Penal de Macau existem mais de dez tipos de acusação que envolvem crimes de serviço público, mais de dez tipos que envolvem fraude, e os crimes que envolvem a área de eleições, estão estipulados não só no Código Penal, bem como na Lei Eleitoral dos actos que constituem corrupção, suborno, fraude. Tendo em conta o quadro de pessoal do CCAC de Hong Kong, o quadro de pessoal do CCAC de Macau é bastante numeroso. De acordo com o respectivo diploma legal de Hong Kong, estipula o quadro de pessoal do CCAC em 1151 pessoas, ocupando assim quase 2% da população10. O quadro de pessoal do CCAC de Macau deve ultrapassar essa percentagem, sendo talvez necessário mais de 100 pessoas para poder cumprir as atribuições e as funções estipuladas na proposta de lei, sendo cerca do quintuplo do número estipulado na proposta de lei ou do número dos magistrados do Ministério Público. Além disso, o CCAC quando tiver necessidade tem o direito de pedir apoio à policia. (2) O CCAC de Macau é um Serviço Específico destinado à prevenção da criminalidade na execução de funções por parte dos funcionários públicos, bem como à promoção de acções de sensibilização sobre a integridade. O primeiro comissário contra a corrupção do CCAC, Cheong U, manifestou, na cerimónia de tomada de posse, «após o estabelecimento da RAEM, o CCAC vai esforçar-se nas suas actividades de combate à corrupção-prevenção, legislação e sensibilização, construindo uma sociedade impoluta e com alta eficiência em Macau»11. As experiências em todo o Mundo mostram que o problema da corrupção na Administração pública não pode ser resolvido só com o combate à criminalidade, sendo necessário também reforçar os trabalhos na prevenção da criminalidade e ilegalidade na execução de funções. É muito importante, por isso, a sensibilização, para a integridade, da sociedade, nomeadamente junto dos funcionários públicos. Nesse âmbito, do ICAC de Hong 10 Página 903 do livro referido na nota 1. 11 O mesmo como 4. 1473
Kong, tem experiências úteis. Sendo um organismo para a promoção da honestidade e combate à corrupção, este preconiza uma moralidade correcta e promove uma consciência de responsabilidade junto de cada cidadão. Na estrutura do ICAC de Hong Kong, existem a Divisão de a Prevenção da Corrupção e a Divisão de Relações Sociais. A Divisão de a Prevenção da Corrupção responsabiliza-se pela observação dos hábitos e procedimentos dos trabalhos nos serviços e organismos públicos, com o objectivo de descobrir lacunas que possam provocar actos de corrupção, fazendo propostas e sugerindo medidas de melhoramento, para minimizar as ocorrências de corrupção. As subunidades desta Divisão penetram em todos os serviços e organismos públicos, mas não interrompem as actividades concretas dessas unidades. Compete à Divisão de Relações Sociais levar as pessoas a conhecer os prejuízos causados pela corrupção no Governo e na sociedade, mobilizar as pessoas na colaboração com os trabalhos de combate à corrupção e na promoção da honestidade, procurando preconizar e promover, junto dos cidadãos, a moralidade de incorruptibilidade e as obrigações sociais através de vias diferentes. As experiências de Hong Kong podem servir de exemplo para Macau. O CCAC de Macau, para obter o entendimento e a colaboração dos funcionários públicos e de pessoas de todas as áreas sociais, além de ter que se esforçar nos seus trabalhos, precisa ainda de uma grande colaboração do Governo e dos cidadãos, e de um processo de desenvolvimento para melhorar. (3) O CCAC é também um órgão com competência de fiscalização administrativa. Segundo as disposições na proposta de lei do CCAC, compete ao CCAC, tratar as impugnações dos cidadãos, defender os direitos, liberdades, e interesses legítimos das pessoas, e assegurar a justiça, a legalidade e a eficiência da Administração Pública. Este estatuto do CCAC de Macau dá continuidade a certas atribuições do Alto Comissariado antes da transferência de Macau para a mãe-pátria. Entre as atribuições do Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa sob administração portuguesa, existia já a atribuição de fiscalização da legalidade dos actos administrativos concretos dos Serviços Públicos. Quando as pessoas se queixaram do pessoal dos Serviços Públicos e dos executores de leis terem violado os seus direitos e interesses legítimos nos actos administrativos concretos, devia ser logicamente o Alto Comissariado a instruir e julgar. Mas, na realidade, o Alto Comissariado não exerceu bem essa atribuição, devido ao facto de as leis esta 1474
rem incompletas por um lado, e por outro, não ter competência para executar isso por não ser um órgão executivo de leis. Macau, não tem um regime jurídico semelhante ao da China na área da acção administrativa. Nos termos da lei do CCAC, é consagrada, de facto, ao CCAC a competência para tratar as «impugnações administrativas», ou por outras palavras, o CCAC tem, pelo menos, a atribuição para tratar as impugnações feitas pelas pessoas em relação à discordância com a punição administrativa concreta, tendo isto muito a ver com o objectivo de «assegurar a justiça, a legalidade e a eficiência da Administração Pública. Ao tratar e investigar as queixas, o CCAC pode não só defender os interesses legítimos das pessoas para que não sejam prejudicadas ilegalmente pelo poder administrativo, mas também tornar fácil observar a justiça e incorruptibilidade na execução de leis na administração e ao mesmo tempo, ter conhecimento das situações dos funcionários na execução de leis, apresentando propostas para o seu melhoramento. Mas, a questão é se o CCAC pode ou não desempenhar um papel tão complicado? Os casos de acção administrativa, de investigação e de recolha de provas até ao julgamento, precisam de muito trabalho, e duram um período relativamente longo; Outra questão é que se fizer um julgamento, será este um julgamento final? Como poderá ser resolvido quando as duas partes interessadas não concordarem com o julgamento? Nesse âmbito, não há experiências maduras por parte do ICAC de Hong Kong para servirem de referência. O método mais viável e adequado é que o CCAC deveria ser o único órgão para «revisão das decisões administrativas» em Macau. Quando as pessoas não concordassem com as punições administrativas, poderiam apresentar impugnação junto do CCAC que, após a investigação, poderia fazer julgamento, e no processo de investigação, pode ainda o CCAC verificar a existência ou não de ilegalidade administrativa, e corrigi-la, defendendo os interesses legítimos das pessoas. Se se tratasse de caso penal, procederia às investigações e inquéritos, de acordo com as leis. Se não se tratasse de criminalidade suspeita de violação do direito e de prevaricação, e se ambas as partes estivessem satisfeitas com a decisão do CCAC, a queixa acabaria por aqui; Mas, se as pessoas não estivessem satisfeitas com a decisão, poderiam apresentar impugnação administrativa ao Tribunal, solicitando procedimento de decisão judicial. Assim, poder-se-iam diminuir as tarefas complicadas do CCAC, ao mesmo tempo que se de 1475
fenderiam melhor os interesses legítimos das pessoas, e assegurar-se-ia a eficiência administrativa. No entanto, os regimes de revisão de decisões administrativas e do contencioso administrativo de Macau precisam ainda de ser melhorados no futuro. Ao estudar este estatuto do CCAC, é necessário reparar que no processo penal em Macau, existe processo contravencional12. O «Código Penal de Macau» estipula: «Constitui contravenção o facto ilícito que unicamente consiste na violação ou na falta de observância de disposições preventivas de leis ou regulamentos». No artigo 124.° encontra-se estipulado: «O facto ilícito denominado contravenção é considerado crime se lhe corresponder pena de prisão de limite máximo superior a 6 meses». A contravenção está sujeita normalmente à pena de multa. A pena aplicada à contravenção tem duas formas — Primeira: quando qualquer funcionário presenciar ou verificar directamente contravenção, este levanta pessoalmente ou manda levantar auto de notícia, e nos termos da respectiva lei ou regulamento, determina a quantia da multa e emite a notificação. Sempre que possível, o infractor é notificado, no acto de autuação, da faculdade de pagamento voluntário, com indicação do local, onde e do prazo dentro do qual pode ser efectuado. Se o infractor efectuar o pagamento voluntário dentro do prazo, não se procede ao processo penal. Segunda: o funcionário que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contravenção que lhe cumpra conhecer, procede a inquérito, notificando depois o infractor que pode efectuar o pagamento voluntário da multa. Se o infractor não efectuar o pagamento voluntário, o caso será remetido ao Ministério Público, para verificar se apresenta ou não acusação. O novo Código de Processo Penal estipula dois procedimentos para tratar a contravenção: se se efectuar o pagamento voluntário, não se procede ao processo de julgamento; se o Ministério Público deduzir acusação, procede-se logo ao processo de julgamento. Assim, pode acontecer que o infractor de contravenção não esteja convencido pela pena decidida pelo funcionário, nesse caso, o infractor pode ou não apresentar impugnação junto ao CCAC? Se o prazo para apresentar impugnação ultrapassar o prazo para efectuar o pagamento voluntário, o que se pode fazer? Depois de se proceder ao processo de julgamento, em 12 Podem consultar no Título III do Livro VIII da Parte Segunda do Código de Processo Penal. 1476
que posição está o CCAC? Segundo o espírito da proposta de lei do CCAC, pode-se entender que o CCAC, com atribuição de defesa dos interesses legítimos das pessoas, pode anular a decisão do funcionário. Quando proceder ao processo de julgamento, o CCAC será então um órgão executivo de leis justo, defendendo os interesses legítimos das pessoas, ao mesmo tempo que assegura a justiça, a legalidade e a eficiência na Administração Pública. Para esse efeito, a parte sobre o processo contravencional no Código de Processo Penal precisa ainda de ser melhorada. O CCAC deve ter competência para participar nos casos de processo contravencional, a julgar no tribunal, para coordenar a relação entre o processo penal e o processo de impugnação junto ao CCAC. (4) O CCAC tem também a competência de melhorar o regime jurídico no âmbito do combate à corrupção. Compete ao CCAC tratar casos de corrupção, suborno, ilegalidade administrativa, conforme as leis e compete ainda ao CCAC melhorar o regime jurídico no âmbito do combate à corrupção. Um bom regime jurídico no âmbito do combate à corrupção é condição fundamental para prevenir e combater a corrupção, e para assegurar uma sociedade impoluta e com elevada eficiência. O CCAC deve, com base na investigação, estudar e tratar os casos, detectar deficiências, tirar conclusões a partir das experiências, propor ao Chefe do Executivo, e mediante o Chefe do Executivo, à Assembleia Legislativa, a adopção de medidas legislativas ou a elaboração de regulamento administrativo, aperfeiçoar o regime jurídico no âmbito do combate à corrupção, a fim de melhorar o funcionamento do organismo e cumprir melhor a legalidade das acções administrativas. Compete ao CCAC, especialmente, apresentar propostas para melhorar o regime jurídico no sentido de eliminar a corrupção e o suborno na Administração ou nas actividades económicas: propor ao Chefe do Executivo a adopção de medidas administrativas com vista à melhoria dos serviços públicos, dirigir recomendações directamente aos órgãos competentes com o objectivo de melhorar os trabalhos e estabelecer uma boa relação entre o Governo e os cidadãos. Atendendo às atribuições do CCAC, verificamos que este ocupa uma posição específica no sistema político e legislativo de Macau. A sua natureza e estatuto jurídico não podem ser definidos simplesmente pela noção de «três poderes independentes», mas devem ser entendidos e definidos nos termos da Lei Básica de Macau, segundo o sistema político concreto de Macau. 1477
Ⅲ RESTRIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DO CCAC Nos termos da Lei do CCAC, as competências do CCAC são amplas e poderosas. Tendo como objectivo assegurar, que o CCAC exerça o poder de forma correcta, legal e eficientemente, desempenhe bem as funções que lhe competem, e evitar que os poderes se descentralizam, é indispensável reforçar as restrições e fiscalizações eficientes do CCAC. Caso contrário, pode surgir o abuso do poder ou até provocar a «corrupção durante o próprio combate». Este problema verificou-se com o ICAC de Hong Kong após a sua instalação. Para vigiar o pessoal do ICAC no abuso do poder de funções, foi instalado um sistema de vigilância dentro das instalações do ICAC, no sentido de observar secretamente as actividades de todos os funcionários. Ao mesmo tempo, foram estabelecidos os respectivos órgãos de apoio dentro e fora da sua estrutura, para vigiar e restringir as actividades em todos os aspectos do ICAC, tais como, a Comissão para Queixas sobre Assuntos do ICAC, a Comissão Consultiva para Problemas ligados à Corrupção, a Comissão Consultiva para Análise de Participações de Casos de Corrupção, a Comissão Consultiva para Prevenção da Corrupção, a Comissão Consultiva para Atendimento ao Público nas Relações Sociais, órgãos próprios e de Apoio. Estes órgãos podem, mediante diversas competências, vigiar e restringir as actividades do ICAC, para que este efectue as suas actividades incorrupta, justa e eficientemente. Para atingir o objectivo, é necessário uma boa relação entre as competências, a vigilância e as restrições. Devem ser rigorosos na vigilância e restrições, mas por outro lado, é preciso também assegurar que o ICAC possa executar os trabalhos de combate à corrupção e de promoção da honestidade, independente, oportuna e eficientemente. 1478
ANEXO Legislação: — Lein.° 10/2000; — Regulamento Administrativo n.° 31/2000; — Despacho do Chefe do Executivo n.° 217/2000. REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Lei n.° 10/2000 Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, estatuto, atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção Artigo 1.° Natureza O Comissariado contra a Corrupção, abreviadamente designado por CCAC, é um órgão público que se rege pela presente lei. Artigo 2.° Estatuto O Comissariado contra a Corrupção funciona como órgão indepen- dente e o Comissário contra a Corrupção responde perante o Chefe do Executivo. 1479
Artigo 3.° Atribuições 1. Constituem atribuições do Comissariado contra a Corrupção: 1) Desenvolver acções de prevenção de actos de corrupção ou de fraude; 2) Praticar actos de investigação e de inquérito referentes a actos de corrupção ou de fraude, praticados pelos funcionários, no respeito da legislação processual penal e sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei nesta matéria a outros organismos; 3) Praticar actos de investigação e de inquérito referentes a actos de corrupção e de fraude praticados no âmbito do recenseamento elei toral e das eleições para órgãos da Região Administrativa Especial de Macau, no respeito pela legislação processual penal e sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei nesta matéria a outros organismos; 4) Promover a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas, assegurando, através dos meios referidos no artigo 4.° e outros meios informais, a justiça, a legalidade e a eficiência da ad ministração pública. 2. Para os efeitos deste artigo, são funcionários os definidos no arti go 336.° do Código Penal. 3. Fica também abrangida nas atribuições previstas nas alíneas 1) e 2) do n.° l a actividade das instituições de crédito. Artigo 4.° Competências Compete ao Comissariado contra a Corrupção: 1) Averiguar indícios ou notícias de factos que justifiquem funda das suspeitas de actos de corrupção ou de fraude, de delito contra o patri mónio público, de exercício abusivo de funções públicas, de actos lesivos do interesse público ou dos actos previstos na alínea 3) do n.° l do artigo anterior; 2) Proceder a todas as investigações e demais actos de inquérito que considere necessários para o desempenho das suas atribuições; 3) Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector de entidades públicas, examinando documentos, ouvindo os respec tivos funcionários ou pedindo as informações que repute convenientes; 1480
4) Promover e requisitar a realização de inquéritos, sindicâncias, diligências de investigação ou outras tendentes a averiguar da legalidade de actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre as entidades públicas e os particulares; 5) Fiscalizar a licitude e a correcção administrativa de actos que envolvam interesses patrimoniais; 6) Denunciar às entidades competentes para o exercício da acção disciplinar os indícios de infracções que apurar; 7) Acompanhar, sempre que as circunstâncias o aconselhem, o an damento de quaisquer processos nas entidades competentes para proce dimento criminal ou disciplinar; 8) Dar conhecimento do resultado das suas principais averiguações ao Chefe do Executivo e comunicar-lhe os actos praticados por titulares dos principais cargos e dos outros cargos referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 336.° do Código Penal que se enquadrem no âmbito das suas atribuições; 9) Relativamente às deficiências de normas jurídicas que verificar, nomeadamente às que afectem direitos, liberdades, garantias ou interes ses legítimos das pessoas, formular recomendações ou sugestões para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou para a elaboração de novas normas jurídicas, mas quando se tratem de normas jurídicas que caiam no âmbito da competência da Assembleia Legislativa, limitar-se a infor mar por escrito o Chefe do Executivo da sua posição; 10) Propor ao Chefe do Executivo a prática de actos normativos ten dentes a melhorar o funcionamento dos serviços e o respeito pela legali dade administrativa, designadamente no sentido de eliminação de factores que facilitem a corrupção e práticas ilícitas ou eticamente reprováveis; 11) Propor ao Chefe do Executivo a adopção de medidas adminis trativas com vista à melhoria dos serviços públicos; 12) Dirigir recomendações directamente aos órgãos competentes com vista à correcção de actos ou procedimentos administrativos ilegais ou injustos; 13) Tornar públicas, através da comunicação social, posições suas decorrentes do desempenho das atribuições previstas nas várias alíneas do n.° l do artigo anterior, ou as respectivas notícias, mas sempre no respeito do seu dever de sigilo; 14) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competen tes, as soluções mais adequadas à defesa dos interesses legítimos das pes soas e ao aperfeiçoamento da acção administrativa; 1481
15) Realizar acções de sensibilização destinadas a limitar a prática dos actos de corrupção e de ilegalidade administrativa, motivando os cidadãos a adoptar precauções ou reduzir os actos e as situações que faci litem a ocorrência de condutas criminosas; 16) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei. Artigo 5.° Dever geral de cooperação Todas as pessoas singulares e colectivas, com salvaguarda dos respectivos direitos e interesses legítimos, têm o dever de colaborar com o Comissariado contra a Corrupção. Artigo 6.° Deveres especiais de cooperação 1. O Comissariado contra a Corrupção, no desempenho das atribui ções referidas na alínea 4) do n.° l do artigo 3.°, tem direito à cooperação das entidades públicas, podendo requisitar às que para o efeito sejam competentes quaisquer investigações, inquéritos, sindicâncias, perita gens, análises, exames ou diligências necessárias. 2. As entidades referidas no número anterior são obrigadas a pres tar informações ao Comissário contra a Corrupção e a fornecer-lhe docu mentos e demais elementos ao seu dispor, bem como atender às solicita ções pelo mesmo formuladas, podendo ser-lhes fixado prazo para o seu cumprimento. 3. O Comissariado contra a Corrupção e os órgãos de polícia crimi nal devem cooperar no âmbito das respectivas atribuições. 4. O Comissariado contra a Corrupção tem acesso por qualquer for ma, incluindo a via informática, à informação contida nos ficheiros da Administração e das entidades públicas e autónomas, necessária ao de sempenho das suas atribuições, e para efeitos de inquérito penal, à conti da nos ficheiros das entidades exploradoras de serviços de telecomunica ções relativa à identidade dos possuidores de meios de telecomunicações. 5. Às investigações e inquéritos da responsabilidade do Comissa riado contra a Corrupção é aplicável o regime do segredo de justiça ins tituído na lei penal e processual penal. 1482
Artigo 7.° Casos de não punição 1. Relativamente aos crimes de corrupção, a punição ou a acusação podem não ter lugar se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para o apuramento do crime, designadamente para a identificação de outros responsáveis. 2. Não é punível a conduta de quem, prévia e devidamente autori zado por despacho fundamentado do Comissário contra a Corrupção, e para os fins previstos nas alíneas 2) e 3) do n.° l do artigo 3.°, aceitar instrumentalmente, por si ou por intermédio de um terceiro, solicitação ilícita formulada por funcionário ou não funcionário, se tal se mostrar adequado à prova do cometimento de qualquer dos crimes incluídos no âmbito de aplicação da presente lei. 3. Pode igualmente ser autorizada a aceitação instrumental de be nefícios, se tal se mostrar adequado à prova do cometimento de qualquer dos crimes previstos nas alíneas 2) e 3) do n.° l do artigo 3.° da presente lei. Artigo 8.° Dispensa do dever de sigilo 1. O dever de sigilo, não expressamente protegido pela lei, de quais quer pessoas, singulares ou colectivas, cede perante o dever de coopera ção com o Comissariado contra a Corrupção. 2. O dever de sigilo que impende sobre instituições de crédito, relativo a factos ou elementos das suas relações com clientes, pode ser dispensado pelo próprio cliente, mediante autorização concedida em auto elaborado pelo Comissariado contra a Corrupção, segundo as normas da lei penal ou processual penal. Artigo 9.° Iniciativa O Comissariado contra a Corrupção exerce as suas funções por iniciativa própria relativamente a factos que por qualquer modo cheguem ao seu conhecimento. 1483
Artigo 10.° Autonomia processual A actividade do Comissariado contra a Corrupção é independente dos meios de impugnação administrativa e contenciosos previstos na lei e não suspende nem interrompe prazos de qualquer natureza. Artigo 11.° Processo 1. Os actos e diligências do Comissariado contra a Corrupção, pra ticados no âmbito das atribuições referidas nas alíneas 2) e 3) do n.° l do artigo 3.°, estão sujeitos, nos termos desta lei, às normas da legislação processual penal. 2. A direcção dos actos e diligências referidos no número anterior cabe ao Comissário contra a Corrupção, não se aplicando o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 42.° e no artigo 246.° do Código de Processo Penal. 3. Relativamente aos actos processuais penais que cabem na sua competência, o Comissário contra a Corrupção e os seus adjuntos gozam do estatuto de autoridade de polícia criminal. 4. O inquérito dirigido pelo Comissário contra a Corrupção com preende todos os actos e diligências processuais que, nos termos da legis lação processual penal, cabem na competência das autoridades e órgãos de polícia criminal e as revistas, buscas e apreensões que, nos termos da legislação processual penal, cabem na competência do Ministério Público. 5. Aos inquéritos abertos pelo Comissário contra a Corrupção não se aplica o disposto no artigo 228.° do Código de Processo Penal nem, salvo havendo arguido preso, o preceituado no artigo 258.° do mesmo Código. 6. Relativamente aos crimes que se enquadram nas atribuições do Comissariado contra a Corrupção, deve ser-lhe comunicada a decisão de acusação. Artigo 12.° Outros actos e diligências 1. Os actos e diligências do Comissariado contra a Corrupção praticados no âmbito das atribuições referidas nas alíneas 1) e 4) do n.° l do artigo 3.° não estão sujeitos a formalismos especiais, não podendo, toda 1484
via, adoptar, em matéria de recolha de provas, procedimentos que ofendam os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas. 2. Sempre que o reputar necessário para o apuramento dos factos, pode o Comissariado solicitar depoimentos a qualquer pessoa. 3. O Comissariado pode, em qualquer momento e mediante decisão fundamentada, determinar o arquivamento dos processos, abstendose de actuar no seu âmbito, designadamente quando se trate de factos excluídos da sua esfera de competência ou no caso de insuficiência de prova. 4. É sempre dado conhecimento da decisão final de cada processo às entidades que tenham solicitado a intervenção do Comissariado. 5. Em caso de não aceitação das recomendações referidas na alínea 12) do artigo 4.°, o respectivo órgão deve dar uma resposta, sempre fun damentada, no prazo de noventa dias. 6. Se uma recomendação sua não for aceite, o Comissariado pode expor o caso ao superior hierárquico da entidade nela visada e, uma vez esgotada a via hierárquica, poderá comunicar a situação ao Chefe do Exe cutivo. 7. Os actos e diligências de que trata este artigo estão isentos de custas e do imposto do selo. Artigo 13.° Encaminhamento para outros órgãos 1. Quando o Comissariado contra a Corrupção reconhecer que os assuntos que lhe sejam apresentados ou submetidos devem ser objecto de meios de impugnação administrativa ou contenciosos especialmente previstos na lei, pode limitar-se a encaminhar os interessados para as entidades competentes. 2. Independentemente do disposto no número anterior, e sempre que for caso disso, o Comissariado contra a Corrupção deve informar as pessoas que se lhe dirijam, dos meios de impugnação administrativa e contenciosos ou outros ao seu alcance. Artigo 14.° Desobediênca l. Incorrem na pena correspondente ao crime de desobediência aqueles que notificados, pessoalmente ou por outro meio idóneo, para depor, 1485
em virtude de recusa a anterior solicitação feita ao abrigo do n.° 2 do artigo 12.°, injustificadamente não compareçam à diligência ou se recusem a depor. 2. Incorrem na pena correspondente ao crime de desobediência qua lificada: 1) Aqueles que, não sendo os visados, por qualquer forma dificul tem, intencional e injustificadamente, o exercício das funções do Comis sariado contra a Corrupção; 2) Aqueles que, nos termos da lei, tenham o dever de cumprir as obrigações impostas no n.° 2 do artigo 6.°, mas não as cumpram até ao termo do prazo para o efeito fixado; 3) Aqueles que, sendo funcionários nos termos do n.° 2 do artigo 3.° ou responsáveis ou trabalhadores das entidades referidas no n.° 3 do arti go 3.°, cometam a infracção descrita no n.° l deste artigo. 3. Nos casos das alíneas 1) e 2) do número anterior, o procedimento criminal não prejudica a eventual responsabilidade civil ou disciplinar. Artigo 15.° Relatório anual O Comissariado contra a Corrupção apresentará ao Chefe do Executivo, até 31 de Março de cada ano, um relatório das suas actividades relativas ao ano anterior, o qual deve ser publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. CAPÍTULO II Comissário contra a Corrupção, adjuntos e pessoal de apoio SECÇÃO I Comissário contra a Corrupção Artigo 16.° Comissário O Comissário é o titular de todas as competências do Comissariado contra a Corrupção, podendo delegá-las nos seus adjuntos e, nos termos 1486
da legislação complementar à presente lei, no pessoal de apoio, sem prejuízo da faculdade de, a todo o tempo, avocar os poderes delegados. Artigo 17.° Nomeação O Comissário contra a Corrupção é indigitado pelo Chefe do Executivo e nomeado pelo Governo Popular Central. Artigo 18.° Incompatibilidades O Comissário contra a Corrupção não pode exercer outra função pública ou qualquer actividade privada, remunerada ou não, nem desempenhar quaisquer cargos em organizações de natureza política ou sindical, com a excepção de funções em órgão de carácter consultivo público. Artigo 19.° Autoridade pública O Comissário contra a Corrupção goza do estatuto de autoridade pública, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 11.° Artigo 20.° Dever de sigilo O Comissário contra a Corrupção é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tenha tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, salvo se entender que tal sigilo se não impõe, em virtude da natureza dos mesmos factos. Artigo 21.° Direitos eregalias l. A remuneração do Comissário contra a Corrupção e o subsídio, a título de despesas de representação, a que tem direito, são definidos em diploma próprio, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 1487
2. O Comissário contra a Corrupção tem os demais direitos e rega lias correspondentes aos dos Secretários. 3. O Comissário contra a Corrupção não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime de segurança social e demais re galias de que beneficie, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem. Artigo 22.° Imunidades O Comissário contra a Corrupção não pode ser detido ou preventivamente preso antes de pronunciado ou de designado dia para a audiência, excepto em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos. Artigo 23.° Suspensão, exoneração e renúncia 1. O Comissário contra a Corrupção é suspenso do exercício das suas funções no dia em que seja notificado de despacho de pronúncia ou de despacho que designe dia para a audiência de julgamento, por crime doloso. 2. A exoneração do Comissário contra a Corrupção é proposta pelo Chefe do Executivo ao Governo Popular Central. 3. O Comissário contra a Corrupção pode renunciar ao cargo, medi ante requerimento apresentado por escrito ao Chefe do Executivo. SECÇÃO II Adjuntos Artigo 24.° Adjuntos 1. O Comissário contra a Corrupção pode indigitar, para o coadjuvar, dois adjuntos de entre individualidades de reconhecido mérito, pro 1488
bidade e independência, cabendo a sua nomeação e exoneração ao Chefe do Executivo. 2. O despacho de nomeação deve ser publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. 3. Os adjuntos têm a remuneração correspondente a 70% da esta belecida para o Comissário contra a Corrupção e os demais direitos e regalias atribuídos a director de Serviços (coluna 2). Artigo 25.° Substituição 1. Em caso de ausência ou impedimento, o Comissário contra a Corrupção designa o adjunto que deva assumir as suas funções. 2. Em caso de falta do Comissário, desempenhará as respectivas funções o adjunto mais antigo na posse até à nomeação do novo titular. Artigo 26.° Dever de sigilo Os adjuntos estão vinculados ao dever de absoluto sigilo relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, o qual só cederá mediante autorização do Comissário contra a Corrupção. Artigo 27.° Renúncia Os adjuntos podem renunciar ao cargo, mediante comunicação escrita ao Comissário contra a Corrupção. Artigo 28.° Remissões Aos adjuntos aplica-se o estipulado nos artigos 18.°, 19. °, 21.°, n.°3, 22.° e 23.°, n.° 1. 1489
SECÇÃO III Pessoal de apoio Artigo 29.° Assessores, técnicos agregados, investigadores e demais pessoal 1. O Comissário contra a Corrupção é apoiado por assessores, técni cos agregados, investigadores e demais pessoal necessário ao cabal de sempenho das suas funções. 2. Ao pessoal de investigação aplica-se a carreira do pessoal de in vestigação criminal instituída nos termos do Decreto-Lei n.° 26/99/M, de 28 de Junho, excepto no que se refere aos cursos de formação e estági os e aos limites superiores de idade para ingresso nessa carreira. 3. Os investigadores são recrutados de entre indivíduos com 11 anos de escolaridade e que tenham concluído com aproveitamento a for mação proporcionada pelo Comissariado contra a Corrupção para o efei to, mesmo que não estejam habilitados a conduzir veículos motorizados, e os lugares de investigador-chefe ou de categoria superior a este, de entre indivíduos habilitados com curso de licenciatura ou investigadores de reconhecido mérito. 4. Para efeitos do n.° 2, o investigador-chefe principal, o investiga dor-chefe superior, o investigador-chefe, o investigador principal, o in vestigador superior e o investigador reportam-se respectivamente ao ins pector de l.a classe, inspector de 2.a classe, subinspector, investigador principal, investigador de l.a classe e investigador de 2.a classe. Artigo 30.° Nomeação e exoneração O pessoal a que se refere o artigo anterior é livremente nomeado e exonerado pelo Comissário contra a Corrupção, podendo ser requisitado, destacado ou contratado, considerando-se, para todos os efeitos, em exer- cício de funções a partir da data determinada no despacho que o nomeie, ou no respectivo contrato, independentemente de quaisquer formalida- des, salvo, quando não dispensada pelo Chefe do Executivo, publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. 1490
Artigo 31.° Garantias de autoridade 1. No exercício das suas funções, o pessoal de direcção e de chefia, assessores e técnicos agregados do Serviço do Comissariado gozam do estatuto de agente de autoridade e, quando, nos termos da legislação complementar à presente lei, lhes sejam delegadas competências para a direcção de inquérito penal, são considerados autoridades de polícia cri minal. 2. O pessoal de investigação, quando seja afecto à realização de in quérito penal, goza, no exercício das suas funções, do estatuto de órgão de polícia criminal, e o demais pessoal de apoio pode gozar do estatuto de agente de autoridade. Artigo 32.° Pessoal em regime de colocação temporária Sempre que se revele útil ou conveniente, pode o Comissário contra a Corrupção solicitar aos serviços públicos competentes a colocação no Serviço do Comissariado de funcionários ou agentes necessários à execução das diligências e dos actos que se integrem no âmbito das suas competências ou sejam impostos pelo dever de cooperação. Artigo 33.° Prestação de serviços e despesas reservadas 1. O Comissário contra a Corrupção pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de acções de formação, estudos e trabalhos de natureza técnica e de carác ter eventual. 2. Quando necessidades especiais de prevenção e investigação o exi girem, pode o Comissário contra a Corrupção autorizar a realização de despesas independentemente de quaisquer formalidades. 3. As despesas referidas no número anterior implicam a existência de um registo secreto a cargo do Comissário contra a Corrupção e visado pelo Chefe do Executivo. 1491
Artigo 34.° Remissões 1. O disposto no artigo 26.° aplica-se aos assessores, técnicos agre gados, pessoal de investigação, pessoal de apoio e todos os que colabo rem com o Comissariado contra a Corrupção. 2. Os assessores, técnicos agregados e demais pessoal de apoio bene ficiam do preceituado no n.° 3 do artigo 21.° SECÇÃO IV Cartão de identificação e uso de armas Artigo 35.° Cartão de identificação 1. O Chefe do Executivo emite «cartão especial de identificação» para o Comissário contra a Corrupção. 2. O Comissário contra a Corrupção emite para os seus adjuntos «cartão especial de identificação» e para o pessoal de apoio, «cartão espe cial de identificação» ou «cartão comum de identificação». 3. O titular de «cartão especial de identificação» tem livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da Administração da Região Ad ministrativa Especial de Macau, incluindo os organismos e serviços de segu rança interna, os municípios e as pessoas colectivas de direito público. Artigo 36.° Uso de armas 1. Aos adjuntos e ao pessoal de direcção e de chefia, assessores, técnicos agregados, pessoal de investigação e pessoal de apoio do Comis sariado contra a Corrupção que sejam afectos à realização de inquérito penal, pode ser concedido, em casos pontuais e mediante despacho do Comissário contra a Corrupção, o direito à detenção, uso e porte de arma de serviço, de calibre e tipo aprovados por despacho do Chefe do Execu tivo. 2. Os deveres especiais do pessoal referido no número anterior de correntes de detenção, uso e porte de armas de serviço são definidos em regulamento próprio, que deve ser publicado no Boletim Oficial da Re gião Administrativa Especial de Macau. 1492
CAPITULO III Serviço do Comissariado contra a Corrupção Artigo 37.° Finalidade, autonomia e instalação 1. O Serviço do Comissariado contra a Corrupção tem por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei. 2. O Serviço do Comissariado contra a Corrupção é dotado de auto nomia administrativa, financeira e patrimonial. 3. O Serviço do Comissariado contra a Corrupção funcionará em instalações próprias. Artigo 38.° Competência administrativa e disciplinar 1. Compete ao Comissário contra a Corrupção praticar todos os ac tos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Comis sariado contra a Corrupção e exercer sobre ele o poder disciplinar. 2. Sempre que o Comissário contra a Corrupção mande proceder a averiguações internas, cabe a uma subunidade específica do Serviço do Comissariado contra a Corrupção prestar todo o apoio necessário. 3. Pode ser criada por despacho do Chefe do Executivo uma comissão especializada para fiscalizar os problemas relacionados com queixas contra a disciplina do pessoal do Comissariado contra a Corrupção. Artigo 39.° Regime do pessoal O regime geral da função pública aplica-se subsidiariamente ao pessoal do Serviço do Comissariado contra a Corrupção. Artigo 40.° Orçamento l. O Comissariado contra a Corrupção submete o seu orçamento ao Chefe do Executivo para ser incluída uma verba global destinada ao Co 1493
missariado contra a Corrupção na parte das despesas do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau. 2. As transferências de verbas entre dotações do Serviço do Comissariado contra a Corrupção dependem da aprovação do Comissário contra a Corrupção. Artigo 41.° Fiscalização e apreciação Até 31 de Março de cada ano, o Comissariado contra a Corrupção submete à fiscalização e apreciação do Chefe do Executivo as contas do ano económico anterior. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 42.° Diploma complementar 1. O Chefe do Executivo, mediante regulamento administrativo, dará execução à presente lei, fixando a dotação de pessoal e as suas fun ções, a organização e o funcionamento do Serviço do Comissariado con tra a Corrupção. 2. Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, mantém-se a actual dotação de pessoal. Artigo 43.° Encargos orçamentais Os encargos orçamentais decorrentes da execução desta lei são sa- tisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes no orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano ou, caso necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercícios findos. 1494
Artigo 44.° Norma revogatória 1. São revogados a Lei n.° 11/90/M, de 10 de Setembro, na sua parte adoptada como lei da Região Administrativa Especial de Macau nos ter mos do n.° 4 do Anexo III da Lei de Reunificação, aprovada pela Lei n.° 1/1999, a Lei n.° 2/97/M, de 31 de Março, o Decreto-Lei n.° 7/92/M, de 29 de Janeiro, e a Portaria n.° 8/93/M, de 18 de Janeiro. 2. Salvo disposições da presente lei em contrário, aplica-se subsi diariamente ao Serviço do Comissariado contra a Corrupção o disposto no Decreto-Lei n.° 53/93/M, de 27 de Setembro. Artigo 45.° Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publi-cação. Aprovada em 7 de Agosto de 2000. A Presidente da Assembleia Legislativa, Smana Chou. Assinada em 10 de Agosto de 2000. Publique-se. O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. 1495
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Regulamento Administrativo n.° 31/2000 Orgânica e Funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.° l do artigo 42.° da Lei n.° 10/ /2000 da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e funcionamento Artigo l.° Natureza e fins 1. O Serviço do Comissariado contra a Corrupção, abreviadamente designado por SC, tem por finalidade prestar o apoio técnico e adminis trativo necessário à realização das atribuições do Comissariado contra a Corrupção, definidas na respectiva lei orgânica. 2. O SC goza de autonomia funcional, administrativa, financeira e patrimonial. Artigo 2.° Princípios de funcionamento 1. Os actos e diligências cometidos ao Comissariado contra a Cor rupção são praticados pelo Comissário contra a Corrupção ou pelos ad juntos ou pessoal do SC, no exercício das competências que lhes forem delegadas. 2. O Comissariado contra a Corrupção pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização 1496
de acções de formação, estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual. 3. Em cumprimento do dever de cooperação previsto no n.° l do artigo 6.° da Lei n.° 10/2000 da Região Administrativa Especial de Ma cau, as entidades aí mencionadas, sem prejuízo dos procedimentos pre vistos na lei, transmitem ao Comissariado contra a Corrupção as infrac ções criminais ou disciplinares de que tenham conhecimento e que este jam incluídas no âmbito de acção daquele, bem como as decisões finais proferidas nos respectivos processos. 4. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o Comissariado con tra a Corrupção pode limitar-se a acompanhar o andamento dos proces sos nas entidades competentes para procedimento criminal ou discipli nar. 5. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.° da Lei n.° 10/2000 da Região Administrativa Especial de Macau, o Comissário contra a Cor rupção pode dar publicidade, comintuito preventivo, às condenações em processo criminal ou disciplinar por infracções do âmbito da sua compe tência e, bem assim, a quaisquer outros factos que considere de interesse para o prosseguimento das suas atribuições. 6. Os actos praticados pelo Comissário contra a Corrupção podem ser sempre objecto de reclamação e, quanto aos praticados pelos adjun tos e pelo pessoal do SC, cabe sempre recurso hierárquico necessário ao Comissário contra a Corrupção. CAPÍTULO II Orgânica Artigo 3.° Serviço do Comissariado contra a Corrupção 1. O SC é dirigido pelo Comissário contra a Corrupção que pode delegar as suas competências nos adjuntos ou, quanto às previstas neste regulamento administrativo, no pessoal de direcção e chefia, nos assesso res e nos técnicos agregados. 2. Ao Comissário contra a Corrupção, enquanto órgão de direcção do SC, compete designadamente: 1) Definir as linhas de actuação e as regras de funcionamento interno do SC; 1497
2) Providenciar pela elaboração do orçamento e relatório anual de actividades do Comissariado contra a Corrupção. Artigo 4.° Estrutura orgânica O SC compreende: 1) O Gabinete do Comissário contra a Corrupção; 2) Direcção dos Serviços contra a Corrupção; 3) Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça. Artigo 5.° Gabinete do Comissário contra a Corrupção 1. O Gabinete do Comissário contra a Corrupção constitui a estru tura de apoio pessoal e directo ao exercício das funções deste. 2. O Gabinete do Comissário contra a Corrupção compreende: 1) O chefe de Gabinete; 2) Os assessores e técnicos agregados; 3) Os secretários pessoais e adjunto de Gabinete. 3. São subunidades do Gabinete do Comissário contra a Corrupção, o Departamento de Assuntos Genéricos, o Departamento de Relações Comunitárias e o Centro de Informática. Artigo 6.° Chefedo Gabinete Ao chefe do Gabinete compete coordenar a gestão pessoal e financeira do Serviço do Comissariado contra a Corrupção, a gestão do gabinete e das respectivas subunidades, distribuir trabalhos aos elementos do gabinete e superintender a respectiva actividade de acordo com as instruções do Comissário contra a Corrupção, bem como desempenhar as demais tarefas que lhe sejam por este cometidas. Artigo7. ° Assessores e técnicos agregados l. Compete aos assessores a prestação de apoio técnico especializado ao Serviço do Comissariado contra a Corrupção e desempenhar funções 1498
específicas, de acordo com instruções recebidas directamente do Comissário contra a Corrupção ou através do chefe de gabinete. 2. Aos técnicos agregados compete desempenhar as funções determinadas pelo Comissário contra a Corrupção ou pelo chefe de gabinete. Artigo 8.° Secretários pessoais e adjunto de Gabinete 1. Os secretários pessoais executam as directivas recebidas directa mente do Comissário contra a Corrupção ou através do chefe de gabine te, competindo-lhes: 1) Tratar do expediente e correspondência do gabinete, asseguran do o respectivo arquivo e segurança; 2) Encaminhar os pedidos de audiência e organizar a agenda do Comissário contra a Corrupção; 3) Assegurar as demais tarefas que lhes forem determinadas pelo Comissário contra a Corrupção ou pelo chefe de gabinete. 2. Compete ao adjunto de Gabinete executar as tarefas determina das pelo Comissário contra a Corrupção. Artigo 9.° Departamento de Assuntos Genéricos 1. Competem ao Departamento de Assuntos Genéricos, nomeada mente, a prestação de apoio na gestão financeira, patrimonial e de pesso al do SC, a realização de estudos e a organização de acções de formação. 2. O Departamento de Assuntos Genéricos compreende a Divisão Administrativa e Financeira e o Núcleo de Estudos e Organização. Artigo 10.° Divisão Administrativa e Financeira Compete à Divisão Administrativa e Financeira, em especial: 1) Elaborar a proposta do orçamento privativo, bem como as res pectivas revisões e alterações, e assegurar a sua execução; 2) Elaborar a conta anual de gerência e o respectivo relatório; 3) Organizar o funcionamento do sistema contabilístico nos termos legais vigentes; 1499
4) Assegurar as operações de tesouraria, a arrecadação de receitas e a liquidação de despesas; 5) Assegurar as funções de aprovisionamento e de economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços; 6) Proceder à administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, equipamentos e viaturas; 7) Assegurar os serviços de expediente geral, e respectivos registos, e organizar e manter actualizado o arquivo geral; 8) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos ficheiros e expedi ente. Artigo 11.° Tesouraria 1. As operações de tesouraria são asseguradas por um tesoureiro designado pelo Comissário contra a Corrupção de entre o pessoal da Di visão Administrativa e Financeira. 2. O tesoureiro fica dispensado da prestação de caução e tem direito a abono para falhas nos termos da lei. 3. Nas suas faltas e impedimentos, o tesoureiro é substituído por quem o Comissário contra a Corrupção designar para o efeito. 4. Por despacho do Comissário contra a Corrupção, nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 30/98/M, de 13 de Julho, poderá ser cons tituído um fundo permanente para ocorrer a despesas inadiáveis, que será movimentado pelo tesoureiro ou pelo seu substituto. 5. Os cheques e demais documentos relativos ao recebimento de fundos e movimentação de depósitos são assinados pelo Comissário con tra a Corrupção ou chefe de gabinete e pelo tesoureiro. Artigo 12.° Núcleo de Estudos e Organização 1. Compete ao Núcleo de Estudos e Organização, nomeadamente: 1) Proceder aos projectos de estudo que lhe sejam determinados pelo Comissário contra a Corrupção, nomeadamente sobre a organização 1500
e funcionamento de serviços contra a corrupção e de Ombudsman estabelecidos fora de Macau; 2) Colaborar na elaboração do plano e do relatório de actividades do Comissariado contra a Corrupção; 3) Organizar acções de formação; 4) Estudar e propor circuitos de expediente internos e normalizar os impressos de uso próprio do Comissariado contra a Corrupção; 5) Assegurar as traduções do Comissariado contra a Corrupção; 6) Gerir o Centro de Documentação do Comissariado contra a Cor rupção. 2. Pode ser criada uma chefia funcional para coordenar o trabalho do Núcleo de Estudos e Organização. Artigo 13.° Departamento de Relações Comunitárias 1. Compete ao Departamento de Relações Comunitárias, especial mente, assegurar o contacto entre o Comissariado contra a Corrupção e a sociedade, realizar acções de sensibilização para o público, destinadas a limitar e prevenir a prática de actos de corrupção e de ilegalidade admi nistrativa, e ainda tratar as informações relativas a actividades do Co missariado contra a Corrupção e as que sejam úteis para o desempenho de funções deste. 2. O Departamento de Relações Comunitárias compreende a Divi são de Sensibilização e o Núcleo de Relações Públicas e Imprensa. Artigo 14.° Divisão de Sensibilização Compete à Divisão de Sensibilização, nomeadamente: 1) Organizar e promover a divulgação de publicações com interesse para os cidadãos; 2) Realizar acções de sensibilização para o público, destinadas a limitar e prevenir a prática de actos de corrupção e de ilegalidade admi nistrativa; 3) Divulgar as medidas destinadas à prevenção de actos de corrup ção e de ilegalidade administrativa, com vista à promoção de maior jus tiça, isenção e transparência da administração pública. 1501
Artigo 15.° Núcleo de Relações Públicas e Imprensa 1. Compete ao Núcleo de Relações Públicas e Imprensa, em especial: 1) Atender as pessoas que se dirigem ao Comissariado contra a Corrupção; 2) Assegurar o serviço informativo do público em geral; 3) Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação pro duzida pelos órgãos de comunicação social referente à actividade do Co missariado contra a Corrupção e outra de manifesto interesse para a pros secução das suas atribuições; 4) Assegurar o contacto com os órgãos de comunicação social, acom panhando a preparação e difusão dos materiais destinados à publicação; 5) Prestar apoio aos órgãos de comunicação social nos termos defi nidos pelo Comissário contra a Corrupção. 2. Pode ser criada uma chefia funcional para coordenar o trabalho do Núcleo de Relações Públicas e Imprensa. Artigo 16.° Centro de informática 1. Compete ao Centro de Informática, nomeadamente: 1) Executar o plano de informatização do Comissariado contra a Corrupção; 2) Assegurar o funcionamento dos meios informáticos adoptados e garantir a optimização da sua utilização; 3) Detectar novas necessidades em meios informáticos e fazer as respectivas propostas de aquisição; 4) Proceder à prospecção, recolha, tratamento e difusão de elemen tos informativos de índole quantitativa; 5) Promover a concretização do disposto no n.° 4 do artigo 6.° da Lei n.° 10/2000 da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbi to de tecnologia de informática. 2. Pode ser criada uma chefia funcional para coordenar o trabalho do Centro de Informática. 1502
Artigo 17.° Direcção dos Serviços contra a Corrupção 1. Compete à Direcção dos Serviços contra a Corrupção praticar actos de investigação e de inquérito, referentes aos crimes e actos que se incluem no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção, e os actos concernentes, bem como organizar e assegurar a tramitação dos processos de declaração de rendimentos e interesses pa trimoniais previstos na Lei n.° 3/98/M, de 29 de Junho. 2. Relativamente aos casos que caiam simultaneamente no âmbito penal e de provedoria de justiça, cabe ao director dos Serviços contra a Corrupção concertar o respectivo trabalho com a Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça. 3. A Direcção dos Serviços contra a Corrupção é dirigida por um director, cujas funções são desempenhadas por um adjunto do Comissá rio contra a Corrupção por inerência. 4. A Direcção dos Serviços contra a Corrupção compreende o 1.° Departamento de Investigação, o 2.° Departamento de Investigação e o Departamento de Apoio Técnico. Artigo 18.° 1.° e 2.° Departamentos de Investigação 1. Compete aos 1.° e 2.° Departamentos de Investigação averiguar indícios e notícias dos crimes e actos que se incluem no âmbito das atri buições e competências do Comissariado contra a Corrupção. 2. Compete ao 1.° Departamento de Investigação investigar os cri mes e actos referidos no n.° l do artigo anterior, cuja investigação se mostre mais complexa ou conexa com outras actividades delinquentes. 3. Compete ao 2.° Departamento de Investigação a investigação dos crimes e actos referidos no n.° l do artigo anterior, cujo processa mento se mostre mais simples e rápido. 4. Cabe ainda ao 2.° Departamento de Investigação: 1) Assegurar o contacto com entidades estabelecidas fora de Macau que possam colaborar no desempenho das funções da Direcção dos Servi ços contra a Corrupção, bem como prestar apoio na investigação dirigida pelas mesmas; 2) Coordenar as tarefas de protecção de testemunhas; e 1503
3) Limitar e prevenir, no âmbito das atribuições do Comissariado, a prática de actos de corrupção e de fraude no âmbito do recenseamento eleitoral e das eleições para os órgãos da Região Administrativa Especial de Macau. 5. Os 1.° e 2.° Departamentos de Investigação são ambos dirigidos por um investigador-chefe geral, que é equiparado a chefe de departa mento. 6. Os 1.° e 2.° Departamentos de Investigação podem dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções. Artigo 19.° Departamento de Apoio Técnico 1. Compete ao Departamento de Apoio Técnico, especialmente: 1) Recolher a informação necessária ao desempenho de funções da Direcção dos Serviços contra a Corrupção; 2) Guardar as armas, munições e materiais de escolta; 3) Providenciar os meios técnicos necessários às investigações a re alizar pelo Comissariado contra a Corrupção; 4) Conservar os meios de prova; 5) Prestar apoio nas averiguações internas do Comissariado; 6) Receber queixas e participações; 7) Assegurar a manutenção e tratamento dos processos; 8) Organizar e assegurar a tramitação dos processos de declaração de rendimentos e interesses patrimoniais previstos na Lei n.° 3/98/M, de 29 de Junho. 2. O Departamento de Apoio Técnico é dirigido por um inves tigador-chefe geral, que é equiparado a chefe de departamento. Artigo 20.° Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça l. Compete à Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça analisar e tratar as queixas contra a ilegalidade administrativa, estudar e propor a formulação de recomendações para adopção de medidas de simplificação de procedimentos administrativos e relativas ao bom funcionamento dos serviços públicos, e estudar e analisar medidas que contribu 1504
am para prevenir e limitar a prática de actos de ilegalidade administrativa e de corrupção, e a de actos de fraude praticados por funcionário. 2. Relativamente aos casos que caiam simultaneamente no âmbito penal e de provedoria de justiça, cabe ao director dos Serviços de Provedoria de Justiça concertar o respectivo trabalho com a Direcção dos Serviços contra a Corrupção. 3. A Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça é dirigida por um director, cujas funções são desempenhadas por um adjunto do Co missário contra a Corrupção por inerência. 4. A Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça compreende o 3.° Departamento de Investigação e o Departamento de Pesquisa. Artigo 21.° 3.° Departamento de Investigação 1. Compete ao 3.° Departamento de Investigação, em especial: 1) Receber queixas e participações; 2) Realizar ou promover a realização por serviços públicos de dili gências de investigação e de recolha de provas sobre indícios de ilegali dade e de injustiça de actos ou procedimentos administrativos; 3) Contactar, através de meios informais, os serviços participados, no intuito de corrigir actos ou procedimentos administrativos ilegais ou injustos atempadamente e com a maior brevidade possível; 4) Sugerir ao Comissário contra a Corrupção a formulação de reco mendações aos serviços competentes, com vista à correcção de actos ou procedimentos administrativos ilegais ou injustos; 5) Solicitar ao Comissário contra a Corrupção que denuncie às enti dades competentes para o exercício da acção disciplinar os indícios de infracções que apurar; 6) Acompanhar, sempre que as circunstâncias o aconselhem, o an damento de quaisquer processos nas entidades competentes para proce dimento disciplinar; 7) Desempenhar as funções designadas pelo Comissário contra a Corrupção, com vista ao exercício de poderes atribuídos por lei ao Co missariado contra a Corrupção. 2. O 3.° Departamento de Investigação é dirigido por um investi gador-chefe geral, que é equiparado a chefe de departamento. 1505
3. O 3.° Departamento de Investigação pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções. Artigo 22.° Departamento de Pesquisa 1. Compete ao Departamento de Pesquisa, nomeadamente: 1) Estudar soluções de simplificação de procedimentos administra tivos e medidas que contribuam para prevenir e limitar a prática de actos de ilegalidade administrativa e de corrupção, e a de actos de fraude por funcionário; 2) Fiscalizar a licitude e a correcção administrativa de actos que envolvam interesses patrimoniais; 3) Elaborar, se tal for conveniente, pareceres e estudos incluídos no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Cor rupção, a enviar para os respectivos serviços públicos ou a publicitar através dos serviços competentes do Comissariado contra a Corrupção; 4) Estudar medidas, com vista à melhoria do funcionamento dos serviços públicos e ao aumento de transparência do seu trabalho; 5) Estudar a legalidade de normas que afectem direitos, liberdades, garantias ou interesses legítimos de pessoas; 6) Assinalar as deficiências verificadas na legislação, formulando recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou su gestões para a elaboração de nova legislação; 7) Sugerir ao Comissário contra a Corrupção que proponha ao Che fe do Executivo a prática de actos normativos tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços públicos e o respeito pela legalidade admi nistrativa, designadamente no sentido de eliminação de factores que fa cilitem a corrupção e práticas ilícitas ou eticamente reprováveis; 8) Desempenhar as funções designadas pelo Comissário contra a Corrupção, com vista ao exercício de poderes atribuídos por lei ao Co missariado contra a Corrupção. 2. No exercício das suas funções, o Departamento de Pesquisa pode cooperar com os órgãos ou serviços competentes, com vista à procura de melhores soluções. 3. O Departamento de Pesquisa é dirigido por um investigador -chefe geral, que é equiparado a chefe de departamento. 1506
4. O Departamento de Pesquisa pode dispor de grupos de trabalho para desempenhar as suas funções. CAPÍTULO III Administração financeira e patrimonial Artigo 23.° Regime financeiro O SC segue o regime financeiro das entidades autónomas, com pla-no de contas privativo. Artigo 24.° Receitas 1. Constituem receitas do SC: 1) Dotações inscritas no orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau; 2) Saldo de gerência de anos findos; 3) Juros de disponibilidades próprias; 4) Produto da alienação de bens próprios; 5) Quaisquer outras receitas que sejam consignadas em lei. 2. O SC só poderá proceder à capitalização de fundos disponíveis mediante autorização do Chefe do Executivo. Artigo 25.° Despesas 1. Constituem despesas do SC: 1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e outras despesas cor rentes e de capital; 2) Os encargos da responsabilidade da Administração, relativamente às compensações mensais de aposentação e sobrevivência, a transferir para o Fundo de Pensões, Fundo de Segurança Social ou outras instituições de previdência. 2. O limite da competência do Comissário contra a Corrupção para a autorização de despesas é fixado por despacho do Chefe do Executivo. 1507
Artigo 26.° Regime patrimonial O património do Comissariado contra a Corrupção é constituído pela universalidade dos bens e direitos que adquira para ou no exercício das suas atribuições. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 27.° Regime 1. Ao pessoal do SC aplica-se o regime previsto no presente regula mento administrativo, e subsidiariamente o regime geral da função pú blica. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e independente mente do cargo para que hajam sido nomeados, os magistrados judiciais ou do Ministério Público e o pessoal dos serviços judiciários podem a qualquer momento optar pelo regime remuneratório das respectivas car reiras ou cargos de origem, nos termos da legislação vigente aplicável. Artigo 28.° Estatuto 1. O pessoal do Gabinete do Comissário contra a Corrupção, à ex cepção do pessoal das respectivas subunidades, tem estatuto e regime de recrutamento equiparados aos dos cargos correspondentes do pessoal dos Gabinetes dos Secretários. 2. O demais pessoal de apoio do SC, à excepção do de direcção e de chefia, e o pessoal em regime de colocação temporária, nos termos do artigo 32.° da Lei n.° 10/2000 da Região Administrativa Especial de Macau, pode auferir uma gratificação até ao montante de 30% sobre o respectivo vencimento base, a fixar por despacho do Comissário contra a Corrupção, a qual não pode ser acumulada com qualquer outra gratifica ção ou abonos por trabalho extraordinário. 3.O pessoal do SC não pode exercer outra função pública ou qualquer actividade privada, remunerada ou não, salvo as funções docentes 1508
ou de investigação científica ou de formação profissional ligada à função pública, desde que haja compatibilidade de horário e autorização prévia do Comissário contra a Corrupção. Artigo 29.° Regime de exercício de funções 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 30.° da Lei n.° 10/2000 da Região Administrativa Especial de Macau, o regime normal de exercício de funções do pessoal a que se refere o artigo anterior é a comissão de serviço. 2. O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço no Comissariado contra a Corrupção por parte de magistrados providos em nomeação definitiva é considerado, para efeitos de antiguidade e apo sentação, como se o tivesse sido na categoria de origem. 3. Podem exercer funções no SC, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários ou agentes da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau. 4. O pessoal colocado no SC em regime de requisição ou destaca mento não está sujeito aos períodos de duração previstos, respectiva mente, nos artigos 33.° e 34.° do Estatuto dos Trabalhadores da Admi nistração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro. Artigo 30.° Pessoal em situação de aposentação Ao pessoal em situação de aposentação que seja nomeado para exercer funções no SC, aplica-se o regime remuneratório previsto no regime geral da função pública, ficando ainda abrangido pelo disposto no n.° 3 do artigo 28.°. Artigo 31.° Dotação de pessoal A dotação de pessoal do SC é a constante do anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, e pode ser 1509
alterada por Ordem Executiva do Chefe do Executivo, sob proposta do Comissário contra a Corrupção. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 32.° Regime alternativo Sem prejuízo do disposto na Lei n.° 10/2000 da Região Adminis- trativa Especial de Macau, é facultada ao Comissário contra a Corrupção, adjuntos e demais pessoal, se forem magistrados, a opção pelo estatuto próprio nos termos da legislação vigente aplicável. Artigo 33.° Cópias substitutivas e certidões O Comissário contra a Corrupção pode mandar extrair cópias ou microformas em substituição da respectiva documentação para suporte arquivístico adequado, as quais têm a mesma força probatória que o original, desde que devidamente autenticadas. Artigo 34.° Logotipo O logotipo do Comissariado contra a Corrupção é o constante do anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte inte-grante. Artigo 35.° Cartão de identificação As designações e os modelos dos cartões de identificação, previstos no artigo 35.° da Lei n.° 10/2000 da Região Administrativa Especial de Macau, são os constantes do anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, e podem ser alterados por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Comissário contra a Corrupção. 1510
Artigo 36.° Transição do pessoal O pessoal do Comissariado contra a Corrupção, independentemente da sua forma de provimento, transita para os correspondentes lugares da nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional. Artigo37.° Execução orçamental Em matéria de execução orçamental, referente ao SC, a competência do Chefe do Executivo é exercida pelo Comissário contra a Corrupção. Artigo 38.° Encargos Até à entrada em vigor do orçamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção, os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta de quaisquer dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito. Artigo 39.° Norma revogatória São revogados os modelos de cartões de livre trânsito e de identifi- cação constantes do Anexo X do Regulamento Administrativo n.° 6/ 1999 da Região Administrativa Especial de Macau, relativas ao Comis- sariado contra a Corrupção. Artigo 40.° Vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 17 de Agosto de 2000. Publique-se. O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. 1511
Despacho do Chefe do Executivo n.° 217/2000 Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.° l do artigo 36.° da Lei n.° 10/2000, Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção, o Chefe do Executivo manda: 1. Ao pessoal do Comissariado contra a Corrupção referido no n.° l do artigo 36.° da Lei n.° 10/2000, é permitida a detenção, uso e porte de pistolas, revólveres e espingardas de calibre não superior a 9 mm (. 38). 2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 21 de Novembro de 2000. O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. 1512
direito 1513
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Administração n.° 54, vol. XIV, 2001-4.°, 1 5 1 5 - 1 5 3 1 O «TERCEIRO PODER» NA LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Cândida da Silva Antunes Pires* I RAZÃO DE ORDEM Sob o tema em epígrafe proponho-me tratar, em abordagem essencialmente exegética e tanto quanto possível liberta de citações doutrinárias, as várias facetas de um dos três poderes atribuídos à Região Administrativa Especial de Macau, no exercício de «um alto grau de autonomia» autorizado pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China. Na análise interpretativa das disposições da Lei Básica da RAEM relativas ao poder judicial, atendo-me à terminologia nela usada para — como lhe compete dada a sua natureza jurídica — definir apenas os princípios gerais carecidos de ulterior regulamentação e desenvolvimento em sede de lei comum, tecerei algumas considerações em torno de conceitos muito próximos, cujas zonas de justaposição levam com frequência a considerá-los inteiramente coincidentes na sua abrangência. A graduada autonomia da RAEM, no respeito e densificação da original fórmula «um país, dois sistemas», será aqui tomada como condição necessária e suficiente da autonomização do poder judicial na Região, autonomização que por seu turno funcionará como contributo nuclear na possibilitação do exercício efectivo do reconhecido «alto grau de autonomia» nesta «parte inalienável da República Popular da China» (artigo 1.° da Lei Básica em análise). * Mestre em Ciências Jurídicas e Professora Associada Convidada da Faculdade de Direito da Universidade de Macau. 1515
A reconstituição da história recente de uma progressiva autonomização do sistema judicial no espaço de Macau, nas distintas faixas temporais já experimentadas, será feita mediante breves notas que darão a conhecer os marcos mais relevantes dessa evolução. Depois, far-se-á uma referência aos órgãos que na RAEM exercem o poder judicial e às categorias de magistrados que os integram, assim como às normas da Lei Básica que conduzem à caracterização da respectiva função, independente e pacificadora. Como remate, e no intuito de contribuir para uma ideia global do sistema judiciário configurado na Lei Básica, a funcionar desde 20 de Dezembro de 1999, indispensável será proceder a uma sistematização dos princípios ordenadores do exercício do poder judicial, o que também levará a descobrir a sua fonte inspiradora e a aferir do pretendido respeito pela matriz de direito continental. II A TERMINOLOGIA ADOPTADA PELO LEGISLADOR DA LEI BÁSICA NA MATÉRIA EM ANÁLISE Logo no seu artigo 2.°, o diploma fundamental da ainda jovem RAEM preceitua que «A Assembleia Popular Nacional da República Popular da China autoriza a Região Administrativa Especial de Macau a exercer um alto grau de autonomia e a gozar de poderes executivo, legislativo e judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância, de acordo com as disposições desta Lei». Em normativos subsequentes, o mesmo diploma estabelece sobre as línguas a usar nos órgãos judiciais da RAEM (artigo 9.°), sobre os sistemas e políticas aplicados na RAEM incluindo os sistemas social e económico, sobre o sistema dos direitos e liberdades fundamentais dos seus residentes (cuja tutela garante no preceito do seu artigo 4.°), sobre os sistemas executivo, legislativo e judicial (artigo 11.°), sobre a jurisdição dos tribunais da RAEM e suas limitações (artigo 19.°), sobre o acesso ao Direito e aos tribunais (artigos 36.°), dedicando especialmente uma Secção do seu articulado — a Secção 4 — aos órgãos judiciais, num traçado panorâmico da organização e estrutura dos tribunais que abrange as linhas gerais sobre critérios de qualificação profissional, nomeação e exoneração de juizes da Região Administrativa Especial de Macau, assim como do Ministério Público e dos funcionários judiciais. 1516
Mas centremos agora a nossa atenção no preceito do artigo 2.° da Lei Básica. A ideia — que será já velha, pois segundo alguns remonta às mais antigas civilizações orientais — da partilha do Poder, que mais tarde viria a conhecer novos desenvolvimentos em John Locke e em Montesquieu com a sua «receita» política da separação de poderes1, encontra aqui consagração expressa, clara e inequívoca. Menos ortodoxa será, porventura, a ordem por que vêm mencionados esses poderes. Fixemo-nos no chamado Poder Judicial, tentando surpreender o seu campo de abrangência. Resulta de outros já citados preceitos da Lei Básica da RAEM que iremos analisando ao longo deste trabalho, que a esse Poder Judicial, organizado em tribunais dispostos em pirâmide, é cometida a Função Judicial, a qual se vem a traduzir, em sentido amplo e material, na actividade exercida, no âmbito da sua competência legal, por esses mesmos tribunais2. Ora neste sentido amplo e material, a função JUDICIAL é um conceito mais extenso do que o conceito, igualmente material, de função JURISDICIONAL, a qual, no entanto, não só justifica histórica, política e doutrinalmente a necessidade da separação do poder judicial, como constitui o núcleo determinante, embora não exclusivo, da sua actividade funcional. É que, na realidade, ao poder judicial', e no âmbito da sua função judicial, são cometidas atribuições não estritamente jurisdicionais, a saber: 1. De administração judiciária, abarcando o domínio da gestão do pessoal, dos cofres, da disciplina estatutária dos magistrados e funcio nários judiciais, e ainda o domínio dos actos de certificação requeridos; 2. De conciliação; e 3. De jurisdição judicial— digamos assim — como sucede sem pre que, de acordo com a sua actividade-regra, os juizes são chamados a intervir para dirimir pretensões conflituantes ou conflituáveis, mediante um juris dictum. 1 Muito embora o autor de «L'Esprit des Lois» nunca tenha empregado expres samente os termos «separação de poderes», antes escrevendo que em cada Estado há três espécies de poderes, cada um dos quais deve ser confiado a um órgão distinto. 2 Fica assim estabelecida a distinção entre os conceitos — orgânico — de Poder judicial, e — material — de Função judicial. 1517
Em bom rigor, portanto, de todas estas funções cometidas ao poder judicial só a última corresponde à função jurisdicional enquanto tarefa de heterocomposição casuística de conflitos de interesses, através da prolação de uma decisão motivada, no termo de um processo público e contraditório que resolve a lide à luz do direito vigente. Assim, os juízes dizem o direito e o que em face dele é justo, de forma imparcial, num caso concreto de conflitualidade carecida de composição, com uma autoridade específica susceptível de se impor aos litigantes — uma autoridade compositiva pacificadora, de nítido interesse público. Sintetizando aspectos que adiante serão analisados, pode dizer-se que aos tribunais, enquanto órgãos judiciais, cabe a função heterocompositiva jurisdicional, traduzida na função pública de composição, dotada de autoridade, de conflitos de interesses ou litígios, mediante a afirmação imparcial ou neutral, isenta, dos resultados compositivos que, in casu, decorrem do direito aplicável. Função que o Poder Judicial monopoliza, tornando-se de recurso obrigatório3 para todos os que careçam de tutela nos seus direitos e interesses legítimos; ressalvados, evidentemente, os desvios legalmente consentidos, em que o próprio poder público tolera espaços de autotutela que de públicos têm apenas a sua normativização legal. Bem foi — assim se crê — o legislador da Lei Básica da RAEM ao optar pela tradicional e abrangente designação de judicial para este dos três Poderes de que goza a RAEM; poder judicial cujos órgãos exercem uma das três funções classicamente consideradas como fundamentais numa sociedade politicamente organizada. III AUTONOMIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU E AUTONOMICIDADE E INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIAL. SENTIDO E LIMITES Voltemos ao preceito basilar do artigo 2.° da Lei Básica, não para uma análise do peculiar estatuto político da jovem RAEM, mas para uma caracterização do — apolítico —poder judicial e definição do seu encaixe na trilogia de poderes que a mesma Região é autorizada a gozar. 3 Entenda-se o qualificativo «obrigatório» em seus devidos termos: a regra é a da proibição da autotutela, mas o recurso às vias judiciais é mero ónus jurídico. 1518
Na interpretação desta norma, para além do respeito pelo condicionamento resultante da sua parte final, é a meu ver necessário determinar também o verdadeiro sentido e o alcance do qualificativo «independente». Tal necessidade sugere algumas reflexões. Antes de mais, e porque o adjectivo «independente» está no singular, temos de considerá-lo referido apenas ao poder judicial; não, como já vi escrito, aos três poderes enunciados no preceito. Na realidade, a RAEM é autorizada a gozar de poderes executivo e legislativo próprios, a par de um poder judicial independente. Em segundo lugar, o sentido da independência do poder judicial aparece neste preceito mais abrangente do que em outras disposições da Lei Básica: no sentido lato de um poder público colocado em plano de igualdade perante os restantes poderes, sem com eles se confundir, portanto separado deles, sendo mesmo vedada uma ingerência recíproca entre os órgãos responsáveis pelo exercício de cada uma das funções respectivas, com a natureza de instância ou «reino» autonômico, neutro, de composição de conflitos; no sentido, ainda, de que os órgãos que detêm este poder são livres de qualquer interferência (artigo 83.°) e de que os juizes que compõem esses órgãos não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções (artigo 89.°); e por último, na acepção, também, de poder autónomo, não subordinado a poder homólogo de qualquer Estado soberano, julgando mesmo em última instância. É da história do sistema judicial de Macau, maxime da mais recente, que decorre a pertinência de ressaltar este último sentido que julgo conter-se na independência lato sensu a que o artigo 2.° da Lei Básica se refere. História que se reparte por períodos mais ou menos longos, qualitativamente muito diversos, que foram merecendo destaque em alguns dos artigos doutrinários que durante anos vimos surgir sobre a questão de Macau. De facto, uma visão retrospectiva do sistema judicial do enclave conduz-nos a uma fase, não muito recuada no tempo, em que os órgãos judiciais de Macau não tinham qualquer autonomia, pois estavam integrados na hierarquia judiciária portuguesa, na dependência, portanto, das cúpulas dessa hierarquia. Mas com as profundas alterações políticas operadas em Portugal em 1974, com o reatamento das relações diplomáticas com a China em 1979, e por virtude das repercussões que esses factos tiveram no estatuto 1519
de Macau — que, é consabido, passou a ser reconhecido como território chinês sob administração portuguesa —, iniciou-se uma nova fase, também, para o sistema judicial macaense, caracterizada pela tendência para a sua progressiva e gradual autonomização, aliás a anteceder imediatamente o desenrolar da transição rumo à passagem deste território peninsular e insular para a República Popular da China. Marco decisivo na autonomização do sistema judicial de Macau foi sem dúvida a «Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China Sobre a Questão de Macau», cujo texto foi rubricado em Pequim aos 26 de Março de 1987 pelos Chefes das Delegações dos dois países. Tratado este que viria a ser aprovado para ratificação pela Assembleia da República de Portugal por meio da Resolução n.° 25/87 (Diário da República, I Série, de 14 de Dezembro) e ratificado pelo Presidente da República pelo Decreto n.° 38-A/87, da mesma data. No seu Anexo I, ponto IV, atribui-se o poder judicial da RAEM aos respectivos tribunais, incluindo o poder de julgamento em última instância, assim se consagrando de forma inequívoca o seu carácter de órgãos autonômicos e afirmando-se também a sua independência funcional, tendo como único limite a sujeição à lei. Internamente, a então Administração do Território nas suas «Linhas de Acção Governativa» incluiu pela primeira vez em 1987, como preocupação e objectivo a atingir, a criação de «um sistema judiciário autocentrado, composto de um sistema de tribunais integralmente sediado em Macau»; preocupação que voltou a merecer afirmação no Plano para 1988 e ainda na secção de «Política de Administração e Justiça» das Linhas de Acção Governativa para 1989. Tais propósitos de autonomização pressupunham um tratamento a nível constitucional, que ficou plasmado na Lei n.° 1/89, cuja função revisora da Constituição da República Portuguesa veio a reflectir-se no Estatuto Orgânico de Macau a quando da respectiva revisão, através da Lein.°13/90. Estavam assim criadas as condições para o início de uma transição a nível judiciário, em consonância com as tendências firmadas na Declaração Conjunta, processo que se veio desenrolando ao longo dos últimos anos de administração portuguesa, no respeito e com vista à concretização da fórmula «um país, dois sistemas». 1520
Ora, no decorrer desse período preparatório da transferência global de poderes, o processo de autonomização do sistema judicial de Macau conheceu a publicação de vários diplomas legais regulamentadores da sua orgânica, dos quais o primeiro foi a Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau (Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto), cujo artigo 38.°, em seu n.° 2, deixava uma abertura à interferência dos órgãos de governo próprio do território de Macau, de molde a iniciar-se uma autonomização progressiva através da emissão de diplomas cuja regulamentação, respeitando a matriz portuguesa, era no entanto permeável à introdução de factores de adaptação ao espaço de Macau4; e veio a conhecer novos e decisivos desenvolvimentos com a atribuição aos seus tribunais da plenitude e exclusividade de jurisdição no território de Macau, por Decreto do Presidente da República Portuguesa n.° 118-A/99, de 20 de Março, publicado no Boletim Oficial de Macau, I Série — Suplemento n.° 11, da mesma data, para vigorar a partir de l de Junho de 1999. Desde essa data e até 20 de Dezembro de 1999 Macau teve já um sistema judicial autonômico relativamente a Portugal, de onde foi emancipado plenamente, carácter esse que agora se mantém em relação à República Popular da China, país soberano de cujo território Macau faz parte. Por tudo isto digo — reiterando as reflexões que acima propus — que o designativo «independente» usado para o Poder Judicial no artigo 2.° da Lei Básica da RAEM — preceito a interpretar numa perspectiva estática da atribuição de poderes à futura Região — tem um sentido amplo que a meu ver abrange, preferencialmente, a sua autonomia relativamente ao poder homólogo da República Popular da China, e também a sua separação dos outros dois poderes atribuídos à RAEM5; mas 4 A permanência, em Macau, de um modelo judiciário de raiz portuguesa adaptado ao contexto local foi preocupação comum aos governos de Portugal e da República Popular da China, numa época em que em Portugal e em Macau se procedia à recolha de sugestões e se pediam estudos a magistrados e outros juristas, e na República Popular da China se reunia o Grupo de Redacção da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, assessorado por um Conselho Consultivo sediado em Macau. 5 Tanto mais é de salientar este aspecto quanto se não desconhece a prevalência, na República Popular da China, de uma concepção segundo a qual deve haver uma especial articulação dos diversos sectores do Estado na prossecução de interesses e objectivos comuns, que leva, por exemplo, à admissibilidade da interpretação legislativa feita pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, ou mesmo pelo Supremo Tribunal Popular. 1521
isso não impede que no mesmo qualificativo se considere também abrangido o aspecto dinâmico da independência (stricto sensu considerada) dos órgãos detentores desse poder no efectivo exercício da função de interesse público que lhes é cometida. Este último sentido, mais restrito — e dinâmico —, da independência dos tribunais (com a ressalva da sujeição à lei), que aparece, signanter, nos preceitos dos artigos 83.° e 89.° da Lei Básica da RAEM, articulados com algumas outras normas do mesmo diploma — v.g. as contidas no artigo 87.° sobre nomeação e exoneração de juizes das várias instâncias da Região e no último parágrafo do supracitado artigo 89.° que, expressamente e sem desvios, proibe a acumulação de funções aos juizes em exercício —, esse sentido mais restrito — dizia — sugere a transposição para uma outra característica do exercício da função jurisdicional: a sua imparcialidade, cujo tratamento merece o devido destaque e explicitação. IV OS ÓRGÃOS QUE EXERCEM O PODER JUDICIAL E AS CATEGORIAS DE MAGISTRADOS QUE OS INTEGRAM. CARACTERIZAÇÃO A Secção 4 da Lei Básica analisanda é toda ela dedicada aos «Órgãos Judiciais», preceituando-se logo a abrir — em sintonia, aliás, com o que ficou acordado na já referida Declaração Conjunta — que «compete aos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exercer o poder judicial» (artigo 82.°), e exercê-lo independentemente, sendo «livres de qualquer interferência» (artigo 83.°). Mais adiante, o artigo 89.°, referindo-se aos juizes da Região Administrativa Especial de Macau, estatui que «exercem o poder judicial nos termos da lei, e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o caso previsto no parágrafo terceiro do artigo 19.° desta Lei». Reiterase, portanto, a regra da independência, ressalvando-se apenas os «termos da lei»6 e o disposto no parágrafo terceiro do artigo 19.°. 6 Nesta expressão estão abrangidas, desde logo, as hipóteses previstas no parágrafo terceiro do artigo 143.° da Lei Básica no que se refere a matérias que sejam da responsabilidade do Governo Popular Central ou do relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região, casos em que os tribunais desta devem acatar a interpretação dada pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional a disposições relativas àquelas matérias. Adiante será retomado este assunto. 1522
Igualmente no que se refere ao Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau dispõe o artigo 90.°, no seu primeiro parágrafo, que «desempenha com independência as funções jurisdicionais atribuídas por lei». Afirmam-se, assim, neste diploma fundamental da RAEM7 as características essenciais do Poder objecto de análise neste escrito, que se cifram na chamada independência judicial (dos tribunais e dos magistrados que os compõem), como princípio último legitimador, que é, da actividade judicial a que soe chamar-se também administração da justiça. Ora esse conceito de independência da justiça, cuja delimitação parece tão simples e linear, tem dado origem a diversificadas abordagens doutrinárias que nele surpreendem uma multiplicidade de aspectos, mas cujo sentido dominante será útil, julgo eu, referir aqui em síntese, até porque com ele me identifico no essencial. «O conceito de independência da justiça constitui, desde as suas origens, um termo sumamente complexo e poroso» — discorre DIETER SIMON na sua obra «La Independência dei Juiz»8. E prossegue, em justificação deste asserto: «Complexo, porque a reivindicação que emana de semelhante termo pode ser interpretada de diversas maneiras. A independência pode ser considerada como a relação entre juízes e partes, ou de juizes entre si. Pode ser considerada, na acepção tradicional, como a questão da dependência em relação a outros Poderes estaduais (incluindo a própria justiça) ou, de um modo geral, como independência em relação a personagens de influência política, com ou sem vinculação governamental. Por último, pode ser encarada sob a perspectiva do fórum internum, ou seja, da independência judicial do próprio juiz»9 10. 7 Excede o âmbito deste trabalho qualquer indagação dirigida à definição da verdadeira natureza jurídica da Lei Básica da RAEM. Chame-se-lhe «miniconstituição», «diploma cripto-constitucional» ou «paraconstitucional», ou diga-se mesmo, fron talmente, que «tem a natureza de lei constitucional» — ideias que já vi expressas em várias sedes —, o que não se poderá ignorar é a superioridade hierárquica formal da Lei Básica relativamente aos restantes actos normativos, que resulta directa e explicitamente do preceito do seu artigo 11.°, parágrafo segundo, e também, de forma mediata, de vários outros preceitos do seu articulado, designadamente todos os que delimitam os seus dispositivos através de fórmulas como «de acordo com as disposições desta Lei», «de harmonia com as disposições aplicáveis desta Lei», «salvo no que contrariar esta Lei», e outros equivalentes. 8 Editora Ariel, página 10. 9 Tradução literal. 1523
Esta análise de SIMON destrinçando vertentes diversas da independência da justiça — em relação às partes processuais, ao Poder Público, à sociedade, à própria organização judicial e à pessoa do juiz em si mesmo — leva-nos até à ideia de imparcialidade referida ao sujeito activo dotado de poder compositivo que deve julgar os conflitos de interesses à luz do direito vigente. Mas essa imparcialidade, há muito fortemente sublinhada em textos legais internacionais como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6.°, n.° l)11, está na prática sujeita a múltiplos condicionamentos, de cuja influência deve ser salvaguardada mediante todo um conjunto de garantias que os limitem. Conjunto de garantias que, numa das suas formulações mais sintéticas, se cifra, justamente, na proclamação da chamada independência judicial, tão explícita e reiteradamente afirmada no articulado da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. Assim perspectivada a independência como conceito de garantia da imparcialidade, e não como um fim em si mesma, fica realçado o especial liame entre esses dois valores, conferindo-se um particular sentido útil à tão proclamada e complexa independência judicial que é, afinal, uma apenas das múltiplas garantias do princípio da imparcialidade. Garantia qualificada, contudo: garantia orgânica institucional que visa, no fundo, libertar a imparcialidade dos condicionamentos que adviriam da inserção dos magistrados em órgãos estaduais politicamente não separados12. Relativamente à Região Administrativa Especial de Macau, alguma ansiedade foi transparecendo em determinadas sedes doutrinárias no que tange ao modo de nomeação dos magistrados — judiciais e do Ministério Público — que exercem o Poder Judicial na mesma Região. 10 Há quem fale da necessidade de protecção do jurisdicionado contra as convicções pessoais do juiz. E quem enfatize o conceito de ética do juiz, como que uma deontologia, na expressão mais tradicional referida às profissões liberais. Concorde-se ou não com tal equiparação, a verdade é que a necessária neutralidade do juiz representa uma garantia fundamental dos litigantes. 11 Ou mesmo o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos de 1966, com a sua exigência de um processo equitativo. 12 Doutrinalmente, é possível agrupar as garantias da imparcialidade em três categorias principais: as garantias orgânicas, onde se insere a independência judicial; as garantias estatutárias, que caracterizam o estatuto profissional e funcional da magistratura; e as garantias processuais, quer relativas à própria pessoa do juiz, quer concernentes à estruturação e dinâmica do processo. 1524
São os artigos 87.°, 88.° e 90.° da Lei Básica que preceituam sobre esta matéria, deferindo ao Chefe do Executivo a nomeação dos juizes dos tribunais das diferentes instâncias da RAEM, assim como dos delegados do Procurador: quanto aos primeiros, «sob proposta de uma comissão independente constituída por juizes, advogados e personalidades locais de renome»; e no que se refere aos últimos, «mediante indigitação do Procurador», que por seu turno «é nomeado pelo Governo Popular Central, sob indigitação do Chefe do Executivo». Mas o artigo 87.° não se limita a indicar a personalidade nomeante e o organismo proponente. No desempenho de tão delicada e relevante missão, uma e outro terão sempre de pautar a sua escolha por «critérios de qualificação profissional», prevendo-se mesmo a exoneração de juizes por «incapacidade para o exercício das suas funções ou por conduta incompatível com o desempenho do cargo». Com uma moldura legal assim desenhada — cujos contornos foram oportunamente trabalhados pela Comissão Preparatória da RAEM, nos termos do ponto 7 da «Decisão da Assembleia Popular Nacional Relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau» —, é legítimo crer que tal processo de nomeação dos magistrados — que aliás apresenta laivos de analogia com os que se praticam em outros espaços do mundo contemporâneo —, não representará, por si só, uma ameaça à independência do poder judicial na Região. Em síntese: * Assim concebida, a independência judicial surge como uma revela ção do princípio da separação de poderes consagrado logo no artigo 2.° da Lei Básica, tal como ficou dito; * A imparcialidade, enquanto postura objectiva e subjectiva exigí vel do juiz no desempenho da sua missão de dizer o direito, determina uma rigorosa equidistância relativamente às partes no processo13, para além de que deve cifrar-se em neutralidade técnica, social e política do mes mo juiz; neutralidade social e política cuja salvaguarda parece poder ter determinado preceitos como o do parágrafo terceiro do artigo 89.° da Lei 13 ANSELMO DE CASTRO prefere usar um neologismo para designar esta necessidade de o órgão jurisdicional ser indiferente ao conflito de interesses que é chamado a dirimir. Assim, aponta à função jurisdicional um carácter de terceiridaãe («Direito Processual Civil Declaratório», Vol. I, página 14). 1525
Básica da RAEM, segundo o qual «Os juizes em exercício não podem acumular nenhuma outra função pública ou privada, nem assumir qualquer cargo em associações políticas»; * A efectiva independência dos tribunais, como órgãos e espaço da administração judiciária em que também o Ministério Público tem relevantes funções a desempenhar, pode considerar-se como preocupação que esteve na base da estatuição do artigo 90.° da Lei Básica da RAEM, no seu parágrafo primeiro. Aí se afirma também, expressamente, a independência desta magistratura, no sentido de que «é livre de qualquer interferência» no desempenho das «funções jurisdicionais atribuídas por lei». V OS PRINCÍPIOS DECORRENTES DA LEI BÁSICA DA RAEM COMO REGULADORES DO EXERCÍCIO DO PODER JUDICIAL NA REGIÃO Feita a análise interpretativa das disposições da Lei Básica relativas ao Poder Judicial e aos órgãos que o exercem, estão reunidas as condições para a enunciação dos princípios que regem esse mesmo exercício e para a explicitação do seu sentido e alcance, que aliás decorrem, em grande parte, da exposição precedente. l. Começarei pela regra da territorialidade, ainda não referida aqui de forma expressa, mas naturalmente presente, por implícita, em todas as reflexões desenvolvidas: fala-se de um território que, nos termos do ponto 2. da «Decisão da Assembleia Popular Nacional Sobre o Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China», «abrange a península de Macau, as ilhas da Taipa e de Coloane». Tem, pois, os seus limites territoriais bem definidos na Lei. E é claro que, identicamente ao que sucede na generalidade dos espaços estaduais, os tribunais da RAEM, nos termos do preceituado no artigo 19.°, parágrafo segundo, da Lei Básica, «têm jurisdição sobre todas as causas na Região»; não, obviamente, fora dos sem limites territoriais. Mas duas ordens de excepções o preceito do artigo 19.° comporta: ã) As restrições à jurisdição dos tribunais de Macau existentes à data do nascimento da Região Administrativa Especial «impostas pelo ordenamento jurídico e pelos princípios anteriormente vigentes em 1526
Macau», que «se devam manter» (por exemplo, ditadas por normas de direito processual relativas a situações jurídicas plurilocalizadas); e b) A ausência de jurisdição dos mesmos tribunais sobre actos do Estado, tais como os relativos à defesa nacional e às relações externas. O que, aliás, está em perfeita sintonia, ou melhor, decorre do peculiar figurino político a que obedece esta «região administrativa local da República Popular da China que goza de um alto grau de autonomia e fica directamente subordinada ao Governo Popular Central» (artigo 12.° da Lei Básica); Governo esse que «é responsável pelos assuntos das relações externas relativos à Região Administrativa Especial de Macau (artigo 13.°, parágrafo primeiro), e também o é «pela defesa» da mesma Região (artigo 14.°, parágrafo primeiro). Os actos do Estado — conceito cuja delimitação rigorosa não caberá neste espaço — são, assim, subtraídos ao controlo jurisdicional; e se vier a acontecer que, na apreciação e julgamento de uma determinada causa, se suscitem questões de facto relacionadas com este tipo de actos, relativos, por exemplo, à defesa nacional ou às relações externas, deverão os tribunais de Macau obter certidão nos termos estatuídos no referido parágrafo terceiro do artigo 19.°- Trata-se, afinal, de actos políticos dotados de autonomia que, por isso mesmo, a Lei considera ins indicáveis. Fica assim bem patente quanto esta norma da Lei Básica da RAEM, na sua aplicação prática, poderá ser responsabilizante para os órgãos judiciais respectivos, muito simplesmente porque exigirá dos magistrados uma criteriosa e muito cuidada identificação de questões de facto na verdade respeitantes a actos do Estado, com vista ao rigoroso cumprimento do comando imperativo do preceito. 2. Estas considerações tecidas em torno das normas do artigo 19.° poderiam também, do ponto de vista sistemático, ser desenvolvidas a propósito de um outro princípio — o da independência judicial— ao qual o parágrafo terceiro do mesmo artigo parece estabelecer desvios, enquanto dispõe que as certidões sobre questões de facto respeitantes a actos do Estado obtidas do Chefe do Executivo (que por sua vez, antes de as emitir «deve obter documento certificativo do Governo Popular Central») são vinculativas para os tribunais. Todavia: * Se, por um lado, me parece plausível o entendimento de que, sempre que se levantem, no julgamento de causas judiciais, questões respeitantes a actos do Estado, é aos tribunais de Macau que incumbe, 1527
no uso da sua independência14, apreciar se realmente se trata de questões desse tipo cujo conhecimento tenha relevância, ou até seja decisivo, para o sentido da decisão a proferir in casu; * Por outro lado, sobre o princípio da independência judicial já ficou dito o essencial em sede anterior deste trabalho; e * Por outro lado ainda, creio que, em última análise, estes e outros condicionamentos se reconduzem à suma ressalva da sujeição à lei: só nos enquadramentos e nos termos legalmente definidos — a começar pela própria Lei Básica, como se torna óbvio — é que a independência dos tribunais poderá ser beliscada. Adiante se falará desse outro princípio regulador do exercício da função judicial, designado princípio da legalidade, e de algumas das suas mais significativas revelações na Lei Básica da RAEM. 3. Usual é enunciar também, como regulador do exercício do poder judicial, o principio do chamado monopólio estadual desse exercício, característico dos hodiernos sistemas de justiça ou vindicta pública, do qual é corolário a proibição, como regra, do exercício da jurisdição por órgãos estranhos ao Estado. Mutatis mutandis este princípio rege também, o exercício do poder judicial na Região Administrativa Especial de Macau. Porque: * Antes de mais, a Região goza de poder judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância (artigo 2.° da Lei Básica), não su bordinado portanto ao poder homólogo do Estado chinês; * Depois, a própria Lei Básica da RAEM estatui no seu artigo 82.° que «compete aos tribunais da Região Administrativa Especial de Ma cau exercer o poder judicial». O justificado laconismo do preceito con sente, sem dúvida, como sentido único, que só tais órgãos podem exercê-lo, e em todas as causas judiciais na Região (artigo 19.°, parágrafo segundo); exclusividade que está bem patente em todo o articulado do mesmo di ploma sobre a matéria (sem prejuízo, contudo, da possibilidade de cons tituição, dentro dos limites legais, de tribunais arbitrais, que natural mente continua a estar prevista). Mas se dúvidas restassem sobre este ponto, ficariam dissipadas perante os termos claros do preceito do artigo 3.° da Lei n.° 9/99, de 20 de 14Aqui entendida estritamente, com o sentido já exposto supra. 1528
Dezembro (Lei de Bases da Organização Judiciária): «Os tribunais são os únicos órgãos com competência para exercer o poder jurisdicional». E a tudo isto acresce que se consagra também no diploma fundamental da RAEM, em seu artigo 36.°, o principio do acesso do jurisdicionado à justiça — digamos que contrapolo da justiça pública —, nas suas várias vertentes: «o acesso ao Direito, aos tribunais, à assistência por advogado na defesa dos seus legítimos direitos e interesses, bem como à obtenção de reparação por via judicial», esclarecendo o parágrafo segundo do mesmo artigo toda a abrangência do direito de acção judicial conferido aos residentes de Macau. 4. A rematar o elenco dos mais relevantes princípios de respeitar no exercício da função judicial, a legalidade é o primeiro de entre todos, a lograr hodiernamente afirmação explícita nas leis fundamentais de todos os Estados de direito. Não faz excepção a esta regra o preceituado na Lei Básica da RAEM. Bem pelo contrário, nela pode encontrar-se confirmadamente expressa a imperatividade do respeito pela lei, sem reservas. No que ao poder judicial concerne, os já referidos preceitos dos artigos 83.° e 89.° são bem claros na afirmação de que a independência dos tribunais — logo, dos magistrados — da Região Administrativa Especial de Macau é limitada pela sua sujeição à lei: os tribunais são livres de qualquer interferência» e estão «apenas sujeitos à lei» (artigo 83.°); os juizes exercem o poder judicial «nos termos da lei», e o Ministério Público «desempenha com independência as funções jurisdicionais atribuídas por lei» (artigo 90.°, parágrafo primeiro). E porque preceitos como os dos artigos 8.° e 18.° dispõem que de entre as leis que vigoram na Região Administrativa Especial se contam, à partida, as «leis previamente vigentes em Macau», é curial afirmar que no princípio em análise se poderão continuar a surpreender, como até agora, três vertentes: a) A legalidade dos meios de tutela a conceder pelos tribunais, no sen tido de que apenas podem decretar providências de um dos tipos que a lei põe à disposição dos particulares para defesa dos seus direitos e inte resses legítimos; b) A legalidade de certos requisitos de natureza adjectiva, indispensáveis à concessão da providência que ao caso couber, ou seja, verdadeiras con dições da sentença de mérito; e 1529
c) A legalidade da actuação do tribunal, já que este órgão terá de pautar o exercício das suas funções pelo disposto na lei. Resta salientar que os desvios consentidos ao princípio da legalidade estrita terão de estar, eles próprios, previstos em norma legal. Assim se confirma o verdadeiro mandamento da sujeição à lei destes órgãos do poder público que, com uma autoridade específica, dizem o direito, interpretando e aplicando as suas normas aos casos concretos submetidos ao seu julgamento. Todos estes princípios foram respeitados e densificados no articulado da Lei n.° 9/99, de 20 de Dezembro: artigo 1.°, n.° l e artigo 5.° (independência); artigo 1.°, n.° 2 (territorialidade); artigo 3.° (monopólio do exercício do poder jurisdicional); artigo 5.°, n.° l (legalidade); artigo 6.° (acesso aos tribunais). Mas não deixe de dizer-se que aos tribunais da RAEM, nessa sua função de intérpretes-aplicadores do direito, são concedidos também poderes de interpretação de disposições da própria Lei Básica «que estejam dentro dos limites da autonomia da Região». E o parágrafo segundo do artigo 143.° que assim estipula, apenas se condicionando esse poder de interpretação — quando estejam em causa disposições relativas a matérias da responsabilidade do Governo Popular Central ou ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região — à obtenção, através do Tribunal de Ultima Instância, de uma interpretação das disposições por parte do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional a quem pertence, em primeira linha, o poder de interpretar a Lei Básica. Só depois da obtenção da referida interpretação pode ser proferida a respectiva sentença, que imediatamente transita em julgado. Mesmo assim, em casos destes, julgo resultar claramente do disposto no artigo 143.°, terceiro parágrafo, que é aos tribunais da RAEM que caberá decidir, com independência, da necessidade, casuisticamente aferida, da obtenção de uma interpretação por parte do Comité Permanente. E mais: o condicionamento previsto no referido parágrafo terceiro — que pode ser encarado como limite à autonomia/independência judicial da RAEM —, para além de estar em sintonia com o grau (não absoluto) de autonomia conferido à mesma Região, representa, no plano conceituai, uma confirmação da regra da legalidade enquanto que, no plano das realidades concretas, talvez possa ter uma expressão pouco significativa. 1530
De tudo o que vem dito sobre o tratamento que a Lei Básica da RAEM dá ao poder judicial resulta muito claramente que esse chamado terceiro poder terá sempre, como em geral sucede, um papel de primeira grandeza a desempenhar na Região. Assim a legislação ordinária — processual, orgânica e de matérias afins — venha a revelar-se capaz de propiciar, na prática, o respeito integral dos princípios cumpridamente enunciados na lei fundamental; assim, também, os operadores judiciários e forenses a todos os níveis façam, efectivamente, das respectivas normas uma aplicação plena e rigorosa; então, é legítimo crer que o sistema judicial da Região Administrativa Especial de Macau, no seu funcionamento, vai lograr conquistar a plena e real confiança dos jurisdicionados. Será essa a via mais segura para a almejada paz social neste espaço de pequenas dimensões territoriais, mas de grandes potencialidades, que é a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. 1531
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história 1533
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Administração n.º54, vol. XIV, 2001-4.º, 1535-1558 O PROFESSOR LUÍS GONZAGA GOMES E A DIVULGAÇÃO PEDAGÓGICA DA CULTURA CHINESA António Aresta*Luís Gonzaga Gomes (1907-1976) é um dos expoentes máximos do fecundo diálogo cultural luso-chinês contemporâneo, inserindo-se na tradição, já multisecular, da Escola Sinológica Portuguesa1 cujos representantes maiores foram Álvaro Semedo, Gabriel de Magalhães, Joaquim Afonso Gonçalves, Pedro Nolasco da Silva e Joaquim Guerra. Sinólogos eruditos que nos legaram, nos seus escritos, a parte substantiva do conhecimento pluridimensional da cultura e civilização chinesas. TRAÇOS DE UMA VIDA Luís Gonzaga Gomes nasceu em Macau, a l l de Julho de 19072, filho de Joaquim Francisco Xavier Gomes3 e de Sara Carolina da Encarnação4, no seio de uma família culta e informada, economicamente desafogada, com gostos musicais e artísticos requintados a que não faltava a paixão pelo mobiliário e pela porcelana chinesas. * Professor e Investigador. 1 António Aresta, A Sinologia Portuguesa: Um Esboço Breve, RC-Revista de Cultura, (ICM ), N.° 32, II Série, Julho-Setembro, 1997, pp. 9-18. 2 O Governador era Pedro Coutinho, o Bispo, D. João Paulino de Azevedo e Castro e o Presidente do Leal Senado, Francisco Xavier Pereira. 3 Professor do Ensino Primário e Director da Escola Primária Central do Sexo Masculino. 4 Professora do Ensino Primário e Directora da Escola Primária Central do Sexo Feminino. 1535
Após a frequência do ensino primário, sob a tutela dos Pais, matriculou-se no Liceu de Macau concluindo os seus estudos com a aprovação no exame do sétimo ano. Neste longo período de formação intelectual, científica e moral, alguns Professores foram determinantes para a modelação do seu carácter e das suas apetências intelectuais, nomeadamente José da Costa Nunes5, Camilo Pessanha6, Manuel da Silva Mendes7 e Humberto Severino de Avelar8. Foi precisamente no primeiro jornal do Liceu de Macau, A Academia9, que Luís Gonzaga Gomes publica o seu primeiro artigo, consagrado a Benjamim Franklin. E, em boa verdade, pode dizer-se que nunca mais parou de escrever. As recordações da sua vivência liceal e, concomitantemente, de Macau dos anos vinte, permanecem bem nítidas na memória: «Não me lembra de haver professor que tivesse conseguido dar o tempo regulamentar das aulas. Com a excepção dos doutores Silva Mendes, Camilo Pessanha, Avelar e o engenheiro Mateus de Lima, os restantes professores eram todos interinos, ou melhor improvisados, isto é, oficiais de exército, oficiais de marinha, médicos, sacerdotes, etc.. (...) O meio de transporte mais usado era então o riquexó, puxado por um cule e empurrado por outro. O Lara Reis, porém, ia dar as aulas de bicicleta. Automóveis não era veículo que abundasse na cidade e dos professores do Liceu, só 5 José da Costa Nunes (1880-1976), ordenado sacerdote em Macau no ano de 1903. Bispo de Macau (1920-1940), Arcebispo Primaz do Oriente (1940-1962), Cardeal (1962). 6 Camilo Pessanha (1867-1926), Professor de Filosofia no Liceu de Macau desde 1894. Advogado, Conservador da Comarca de Macau é o maior poeta simbolista por tuguês. 7 Manuel da Silva Mendes (1876-1931), Professor do Liceu de Macau desde 1901, Reitor do Liceu (1904-1907 e 1909-1914), advogado, estudioso da filosofia taoísta e um grande coleccionador de arte chinesa (a sua colecção constitui o núcleo mais valioso do Museu Luís de Camões em Macau). 8 Reitor do Liceu de Macau (1919-1920 e 1925). Sobre este Professor, veja-se José de Carvalho e Rêgo, Figuras D'Outros Tempos, edição do Instituto Cultural de Macau, 1994, pp. 191-192. 9 Refere Monsenhor Manuel Teixeira: «Por iniciativa do Reitor Borges Delga do, os alunos do Liceu, à imitação dos da Universidade de Coimbra, envergaram capa e batina, fundaram uma associação denominada Academia e ainda uma tuna e orfeão e um grupo cénico. O orfeão e a tuna deram concertos em Hong Kong e Cantão. Em 5 de Outubro de 1920, iniciaram a publicação duma Folha Mensal, intitulada A Acade mia (...)», in, Liceu de Macau, edição da Direcção dos Serviços de Educação, 3.a ed., 1986, p. 119. 1536
mais tarde, é que o Dr. Santas Almas possuia um Buick verde azeitonado, que tratava com esmerado mimo. Mas, nas mãos do seu possuidor, não valia muito como meio de transporte veloz. Este carro e o Chevrolet do saudoso Padre Sarmento eram as duas viaturas que porfiavam em andar o mais pachorrentamente pelas ruas da cidade. A paz de alma desses dois ases do volante era na verdade aflitiva. Tanto o Mateus de Lima como o Pessanha possuiam riquexós privativos. Mas, nesse tempo, em que acabavam, por iniciativa de Luís Aires da Silva, de serem introduzidos os então modernos riquexós de Xangai, de linhas elegantemente airosas, corpo luzidiamente acharoado, de rodas baixas com pneumáticos, portanto, muito mais fáceis de serem puxados, os dois altos riquexós do Pessanha e de Mateus de Lima, com altas rodas, forradas de borracha maciça com o verniz a estalar de velho, eram, certamente, duas viaturas mais dignas de figurar num museu do que para transportar duas individualidades de tanta respeitabilidade como eram os seus donos. Como ainda se não tivesse registado na cidade o advento da chegada de velozes meios de transporte, não era de admirar que passasse a ser costume chegarem os professores do Liceu depois da hora e, quando tivessem de dar mais de uma aula consecutiva, ficavam, habitualmente no intervalo de entre duas aulas, entretidos na conversa, quase completamente esquecidos dos alunos. (...) Pessanha chegava quinze ou dez minutos antes de se tocar a sineta para acabar a aula e, quando acontecia ser o último tempo, a tortura da fome fazia-se sentir, insidiosamente, pois o Dr.Pessanha só nos deixava saír para almoçar depois de o contínuo vir pela sexta ou sétima vez avisá-lo de que há muito deveria ter terminado a sua aula»10. O Professor Camilo Pessanha, segundo os depoimentos recolhidos por Monsenhor Manuel Teixeira11, não passava despercebido aos alunos porque «sabemos positivamente que raro foi o aluno com envergadura moral suficiente para sair imunizado deste professor de filosofia, que nas aulas não se coibia de incutir as suas ideias aos discípulos». Não obstante se ter matriculado na Repartição do Expediente Sínico,12 para enveredar pela carreira de intérprete e tradutor, Luís 10 Depoimento de Luís Gonzaga Gomes publicado na RC-Revista de Cultura, (ICM), (direcção de Luís Sá Cunha) N.° 15, Julho-Setembro, 1991, pp. 19-20. 11 Liceu de Macau, 3.a edição, DSE, 1986, p. 368. 12 Celina Veiga de Oliveira, A Escola de Língua Sínica No Contexto das Relações Luso-Chinesas, RC-Revista de Cultura, (ICM), N.° 18, II série, Janeiro-Março de 1994, pp. 217-219. A Repartição do Expediente Sínico foi autonomizada da Procuratura 1537
Gonzaga Gomes foi sensível aos desígnios paternos pelo que seguiu a carreira docente. Durante mais de duas décadas foi Professor do Ensino Primário, tendo sido Director da Escola Primária Oficial Pedro Nolasco da Silva13 e Inspector do Ensino Primário. Foi louvado pelo Governador Albano de Oliveira, em 1951, nos termos seguintes: «Louvado o Professor Primário Luís Gonzaga Gomes pelas excepcionais qualidades de inteligência, trabalho e dedicação pelo serviço, de que sempre deu provas no exercício das suas funções e, ainda, pela excelente colaboração prestada para uma maior aproximação luso-chinesa, através da publicação de vários trabalhos sobre temas chineses, em que se revelou como investigador muito competente e erudito»14. Desempenhou, ainda, funções docentes no Liceu de Macau e na Direcção dos Correios, Telégrafos e Telefones, leccionando a disciplina de Língua Chinesa. Os seus invulgares dotes intelectuais e a sua personalidade consensual fizeram-no ligar-se, generosamente à vida social e cultural do seu tempo como o atesta a multiplicidade de tarefas em que se viu envolvido15, animado pela velha e nobre divisa clássica, servir e não servir-se, quer dizer, servir desinteressadamente a comunidade e nunca usufruir de vantagens pessoais em virtude dos cargos que desempenhou. Foi, igualmente, amante da música, tendo tirado na Escola Universal de Paris, por correspondência, os cursos de Solfejo, Teoria Musical e História da Música. A colaboração na imprensa escrita16 creditá-lo-ia como um investigador probo, erudito, eclético e fecundo. Refere Monsenhor Manuel em 1885, tendo sido chefiada por Pedro Nolasco da Silva (1885-1892), Eduardo Marques (1892-1898), Carlos Assunção (1898-1911), José Vicente Jorge (1911-1920), Fausto Chagas (1920-1928) e António Maria da Silva (1928-1945). 13 Esta nomenclatura surge em 1974-1975, muito embora tenha sido fundada em 1847 e ter tido diversas designações, mantendo-se sempre em actividade. 14 Boletim Oficial de Macau, Portaria de 14.07.1951. 15 E impressionante a variedade de cargos que desempenhou: Secretário da Co missão Instaladora da Academia de Música; Director da Emissora de Radiodifusão de Macau; Fundador do Instituto Luís de Camões; Secretário da Comissão de Defesa e Valorização do Património Artístico e Histórico; Secretário da Comissão Provincial da União Nacional; Vogal do Centro de Estudos Históricos e Ultramarinos; Director do Museu Luís de Camões; Presidente do Rotary Clube de Macau; Director da Biblioteca Nacional de Macau; Secretário do Círculo Cultural de Macau; Vice-Presidente da Comissão Administrativa do Leal Senado; Vogal da Comissão de Terras; Secretário da Associação Desportiva Macaense. 16 Dirigiu o Boletim do Instituto Luís de Camões, os Arquivos de Macau, foi chefe de redacção da Revista Renascimento, secretário do jornal diário Notícias de 1538
Teixeira que «Luís Gonzaga Gomes foi o melhor e o mais prolífico historiador macaense nestes quatrocentos anos de vida desta terra, mas tão modesto que se escondia no pó dos Arquivos, sendo raro vê-lo em qualquer festa ou divertimento. Era um verdadeiro anacoreta17». E os seus contemporâneos recordam-se dele como um símbolo do modo de ser e de estar de um português em Macau. Carlos Marreiros18 faz um apelo à memória: «Ele vivia na Calçada do Monte, numa casa com um pequeno jardim. Como pessoa era um homem bondoso, simpático, não se demorava em conversas, não perdia tempo e não o perdia, porque tocava muitos instrumentos: dava aulas, fazia investigações sobre a geografia de Macau; foi director da Rádio Ilha Verde; deu aulas no Liceu e tinha o Ciclo de Cultura Musical de que era o seu principal responsável, chegando a trazer a Macau um conjunto de figuras de primeira água. Portanto, todas essas actividades faziam dele uma pessoa muito ocupada que não podia perder tempo em conversas alongadas. Mas foi, sem dúvida, um grande investigador de Macau. Só é pena que Luís Gonzaga Gomes não tenha entrado no Panteão das Letras e Artes Portuguesas». Uma antiga aluna, Edith Silva19 diz que um «professor que me marcou foi Luís Gonzaga Gomes. Ele tinha sido meu professor de Inglês no 5.° ano e entusiasmou-me a aprender Chinês como actividade extracurricular. Ele dizia que nós, os macaenses, dominávamos todo o chinês falado, mas não sabíamos ler e escrever e que éramos analfabetos na nossa terra. Isso fez-me pensar e resolvi aprender chinês. Ele tinha razão, porque, apesar da educação portuguesa que nós tinhamos, o sangue que nos corria nas veias era chinês. Foram cerca de doze os que começaram a aprendizagem do chinês. Faziamos ditados, traduções, interpretações. Alguns colegas, devido à dificuldade foram desistindo. Até eu fui tentada a fazê-lo por não ser uma disciplina obrigatória, mas como o meu pai Macau, correspondente da ANI (Agência Noticiosa de Informação) e deixou colaboração assinada no Mundo Português, Voz de Macau, Revista de Macau, Semana, A Voz, Novidades, Correio do Minho, Diário da Manhã, Diário de Coimbra, A Defesa, O Primeiro de Janeiro, Boletim da Agência Geral do Ultramar, Notícias de Lourenço Marques, Jornal de Eivas, Correio dos Açores, Lourenço Marques Guardian, Diário de Luanda, e no jornal chinês Fok Heng Pou. 17 Liceu de Macau, idem, pp. 473-474. 18 Fernando Costa Andrade (org.), Memórias e Testemunhos, Ed. DSEJ, 1999, pp. 66-67. 19 Idem, op. cit., pp. 139-140. O sublinhado é da autora. 1539
era amigo do professor Gonzaga Gomes, este conseguiu incutir-me a coragem para continuar e ainda bem que assim foi, porque veio a ser bastante útil. Creio que fui a primeira aluna a concluir um curso de três anos em chinês». Luís Gonzaga Gomes, ainda em vida, teve um escasso reconhecimento do seu valor porque, como dizia Eça de Queirós, um país da bacharelice tolera mal quem não o seja e o transcenda em merecimento. Apesar de tudo, foi agraciado pelo governo português com a comenda da Ordem do Infante D.Henrique e pelo governo francês com o título de Cavaleiro da Ordem das Palmas. Luís Gonzaga Gomes faleceu em 1976. Em 1977 foi colocado o seu busto numa sala do Museu Luís de Camões e em 1984 um outro busto foi colocado no Jardim de S.Francisco, ambos os trabalhos artísticos assinados pelo escultor Oseo Acconci. Em 1986 foi criado o Prémio Escolar Luís Gonzaga Gomes e em 1989 passa a ser o patrono de um estabelecimento de ensino, a Escola Luso-Chimsa Luís Gonzaga Gomes. Em 1993, o Instituto Cultural de Macau e um conjunto de personalidades instituiram o Cenáculo Luís Gonzaga Gomes, ani-mado por Luís Sá Cunha, Carlos Marreiros entre outros. O Governo de Macau não se lembrou de o condecorar, sequer postumamente. A DIVULGAÇÃO PEDAGÓGICA DA CULTURA CHINESA Mas, o que aqui importa é procurar compreender as grandes linhas de força que animaram o seu pensamento, sobretudo a problemática da divulgação da cultura chinesa. Desde logo, a dimensão pedagógica da sua intervenção porque foi sempre um Professor, desde a Escola até à tribuna da imprensa, passando pelas actividades sociais em que se empenhou. Um Professor, na nobilíssima acepção do termo, isto é, um homem culto e sensível, um removedor de almas, incutindo-lhes a razão do saber e a razão do ser, sem autoritarismos ou demagogias paternalistas. E o exemplo começava nele próprio, pois aliava a disciplina metódica com que percorria a estrada da erudição e da complexidade à bonomia e simplicidade de carácter. Ao procurar esforçadamente compreender o mundo chinês, no qual Macau se inseria, estava igualmente a tentar compreender o Outro, desa 1540
tando os laços gnoseológicos que apertam as culturas e os homens, e que geram mal estar e mal entendidos. Esta tarefa, que parece ter tomado como uma indeclinável responsabilidade ética, permitiu encaminhar os macaenses e os portugueses metropolitanos não só para uma maior compreensão mútua, reconhecendo raízes e afectos no labirinto da história, mas sobretudo para encorajar todas as tentativas sérias de conhecimento da cultura e civilização chinesas. E o que parece óbvio não o é. Por um lado, o orientalismo literário de pendor neocolonial fixou imagens mentais sedutoras mas desfocadas de uma realidade movente; por outro lado, equívocos históricos geridos desastradamente e uma desconfiança atávica nunca foram ingredientes emocionais que favorecessem o conhecimento do outro. Nesta perspectiva se nota quão importante foi a intervenção de Luís Gonzaga Gomes. Ao invés de abusar do psicologismo emocional, dos preconceitos sócio-políticos e de um nacionalismo ultra-conservador, Luís Gonzaga Gomes estudou as lendas, os costumes e as tradições, as mentalidades, os homens e a história, consolidando assim uma matriz interpretativa com a qual se identificava e que era mutuamente enriquecedora das comunidades de Macau. A juntar a isso, uma notável maestria literária como ressalta neste excerto20: «Na China, não há estação comparável à do Outono. E nesta encantadora época do ano — principalmente no período de Lâp-Tch’âu (7.a Lua) — que o céu, já bem disposto, se apresenta nitidamente limpo e completamente varrido de nuvens tempestuosas. A atmosfera vibra então com uma intensa tonalidade clara, e jorros de luz revigoram os campos inexauríveis de seiva, amadurecendo os pomares. Os diospiros turgescem rúbidos de sucos, e completamente sazonados são arrancados das árvores, para deliciar os gulosos com a insuperável doçura do seu néctar; a mística cássia, plantada à entrada dos templos, infiltra o seu odor no ambiente dos átrios, e, nos jardins, os aristocráticos heliantos, empertigam-se hirtos, de faces voltadas para o sol, a fim de receber a sua luz tonificadora. (...)». E como observa, com espírito de finura, Graciete Batalha21, «(...) na sua visão da vida macaense e sobretudo das lendas e superstições chinesas, há quase 20 Combates de Grilos, revista Renascimento, Volume VI, N.° 3, Setembro de 1945, p. 172. 21 Prefácio a Macau, Factos e Lendas de Luís Gonzaga Gomes, edição da Quinzena de Macau, 1979, pp. 6-7. 1541
sempre uma ponta de humor risonho a temperar a aparente ingenuidade da narração». E este pormenor, aparentemente insignificante, que marca qualitativamente a sua pedagogia da divulgação, clara e fidedigna, literariamente rica e difusora de valores. E nesta perspectiva axiológica encontram-se tendências sociologizantes (Emile Durkheim) e confucianas, porque os valores são segregados do meio social e aspiram a uma moral teórica. A sua obra procurou fazer explodir potencialidades entre o mundo e a pessoa, aprimorando a exuberância do diálogo entre as culturas. Na síntese, feliz, de Roland Barthes22, «Sapientia: nenhum poder, um pouco de saber, um pouco de sabedoria e o máximo de sabor possível». E este bem poderia ser o emblema intelectual de Luís Gonzaga Gomes. Assim se explica que J. J. Monteiro23 tenha recordado Luís Gonzaga Gomes nestes precisos termos: «........................................................... Em versos pobres, falhos de harmonia, Ao sabor popular da minha musa, Entrei num labirinto, a ver se via A Esfinge desta China tão confusa! Lá dei com ela, mas contou-me apenas, Sem desvendar-me todo o seu mistério, Aquilo que já muitas outras penas Escreveram dum outro modo sério. Por elas me guiei, sem ocultar Dos ínclitos autor’s, aqui, os nomes, E que são, de mais fé, a consultar, Jaime do Inso, Rego e Luís Gomes. Estudando-os com todo o meu cuidado, Fui-me entranhando nesta China enorme, 22 Lição, edições 70, 1979, p. 42. 23 José Joaquim Monteiro (1913-?) é uma personalidade importante no âmbito da Sinologia Popular, quiçá o único autor português nesta área. Residiu em Macau desde 1937 e notabilizou-se como Poeta, tendo quatro obras publicadas (A Minha Viagem para Macau, 1939; História Dum Soldado, 1952, 2.a ed., 1963, 3.a ed., 1983; De Volta a Macau, 1952; Macau Vista Por Dentro, 1983 ). 1542
Depois, feito poeta e às musas dado, Compus esta obra vasta e multiforme. ........................................................... »24. Ou, ainda, que Ninélio Barreira lhe tenha dedicado estas palavras25: «À memória do meu grande mestre, professor Luís Gonzaga Gomes, que muito me ajudou a compreender e a decifrar alguns enigmas da pragmática chinesa». As traduções ocupam, indiscutivelmente, uma parcela significativa do seu labor intelectual. Paul Ricoeur26 afirmava que «faz parte da significação de um texto estar aberto a um número indefinido de leitores e, por conseguinte, de interpretações. Esta oportunidade de múltiplas leituras é a contrapartida dialéctica da autonomia semântica do texto. Segue-se que o problema da apropriação do sentido do texto se torna tão paradoxal como o da autoria. O direito do leitor e o direito do texto convergem numa importante luta, que gera a dinâmica total da interpretação. A hermenêutica começa onde o diálogo acaba». A Relação da Grande Monarquia da China, de Álvaro Semedo é um exemplo caricato, como nota Luís Gonzaga Gomes, «o motivo que nos levou a traduzir a presente obra do P. Álvaro Semedo foi devido apenas ao facto de pretendermos torná-la acessível aqueles que tem desejado conhecer esta importante Relação da Grande Monarquia da China, tão citada por quantos tem escrito sobre os primeiros tempos do estabelecimento das relações luso-chinesas, mas sem possibilidade de conseguirem o seu intento, porquanto, esta obra, tanto na versão italiana, em que primeiramente apareceu publicada, como nas subsequentes traduções, em espanhol, francês ou inglês, constitui uma raridade bibliográfica de quase impossível aquisição, tão elevado é o preço exigido pelos alfarrabistas, quando acontece aparecer à venda qualquer exemplar. Ao que consta, o original em português desta obra nunca chegou a ser publicado. (...) A edição italiana, que utilizamos para fazer a presente tradução, foi dedicada pelo autor ao Eminente e Reverendo Príncipe Francesco Barberino da Santa Igreja Romana, Cardeal Vice-cancelário, 24 Macau Vista Por Dentro, edição da Direcção dos Serviços de Turismo, Macau, 1983, pp. 352-353. 25 Ninélio Barreira, Ou Mun: Coisas e Tipos de Macau, edição do Instituto Cultu ral de Macau, 1994. Dedicatória na folha de rosto. 26 Teoria da Interpretação, p. 81, Porto Editora, 1995. 1543
sendo o imprimatur de Pier-Batista Borghi, dado no dia 8 de Dezembro de 1642»27. Com a Nova Relação da China, escrita pelo padre Gabriel de Magalhães, a história volta a repetir-se: «escrita, originalmente em português, embora o seu autor não tivesse a possibilidade de a concluir, foi vertida para a língua francesa devido ao interesse dos assuntos nela tratados e impressa em Paris, no ano de 1688 por Claude Barbin»28. A tradução destas duas obras para a língua portuguesa, apesar de terem sido escritas por portugueses, foi um inestimável serviço prestado à causa da sinologia portuguesa assim como para a divulgação da história e da cultura chinesas29. A versão portuguesa de alguns clássicos chineses, por exemplo, O Clássico da Piedade Filial, o Clássico Trimétrico, As Quatro Obras e O Livro da Via e da Virtude, abriram à cultura portuguesa novos caminhos para o entendimento do pensamento chinês. À escolha destas temáticas estava presente o espírito de um Professor que procurava oferecer aos alunos/ leitores os valores da interculturalidade no quadro de uma pedagogia da complexidade. O Clássico da Piedade Filial, publicado inicialmente nas páginas da revista Renascimento, a partir de Março de 1944, é acompanhado de judiciosos comentários, «assim como não é possível encontrar nas outras línguas termo que exprima o exacto significado da nossa palavra saudade, também não é possível abranger, em língua europeia, numa só palavra, a ideia de todos os sentimentos e obrigações inerentes ao vocábulo háu, que os mais autorizados sinólogos convieram em traduzir por piedade filial. Esta piedade não exprime nem dó, nem pena, nem tão pouco o amor às cousas religiosas, mas a devoção do filho para com os seus progenitores no sentido de veneração, à qual estão ligados os sentimentos de profundo respeito, de íntima dedicação, de acendrado afecto, de cega obediência, de completa submissão e de um amor capaz de o levar a sacrifícios dos mais estóicos como o de se oferecer para ser executado no lugar dum pai condenado à pena capital, ou o de talhar pedaços de carne 27 Prefácio, op. cit., pp. 15-16, 2.a edição, DSEJ/Fundação Macau, 1994. 28 Prefácio, op. cit., p. 37, 2.a edição, DSEJ/Fundação Macau, 1997. 29 Veja-se a importância de Álvaro Semedo e de Gabriel de Magalhães na obra, China and Europe. Images and Influences in Sixteenth to Eighteenth Centuries, edited by Thomas H. C. Lee, The Chinese University Press, Hong Kong, 1991. 1544
do seu próprio corpo para, depois de cozinhados, serem ingeridos por um pai ou por uma mãe que se encontre doente e em perigo de vida. O Clássico da Piedade Filial é atribuído a Tchâng-Tch’am (505-437 A.C.), um dos mais célebres discípulos de Confócio»30. As Quatro Obras, constituem um verdadeiro monumento da literatura chinesa, apenas acessível à cultura portuguesa devido à sua tradução. «Após o estudo do Clássico da Piedade Filial, o estudante chinês de outros tempos, para poder ser admitido aos exames do estado, necessitava de saber de cor todo o texto de uma colecção de obras intitulada Si-Su, As Quatro Obras. Os títulos dessas obras são Lân-U (Discursos e Diálogos), Tai-Hok (O Grande Estudo), Tchong-lông (O Meio Constante) e Mâng-Tchi (Meneio). (...) Os clássicos chineses não teriam sido transmitidos à posteridade, após a queima de livros e o extremínio dos intelectuais ordenados em 213 A.C. por Tch'I-Uóng-Tâi, o construtor da Grande Muralha, se não fosse o facto de esse tirano ter morrido pouco depois, o que permitiu que alguns dos intelectuais sobreviventes pudessem reproduzir de memória o texto integral dessas obras»31. O Clássico Trimétrico, é um «livrinho que, antes da implantação da República na China, era usado como cartilha pelas crianças chinesas e pelo facto de ser escrito em versos de três caracteres lhe deram o nome de Sám-Tchi- Kêng, isto é, Clássico Trimétrico ou de Três Caracteres. Nesse tempo as crianças eram obrigadas a decorar, de fio a pavio, os 352 versos, mesmo sem compreenderem nada do seu texto, em virtude da sua coplicada construção, das inúmeras alusões históricas, das citações de exemplos clássicos e das referências a livros e escritores filosóficos. No entanto, o livro gozava de tanta popularidade que os missionários católicos e protestantes trataram de o adoptar para espalhar os seus ensinamentos, aproveitando-se-lhe do título e da forma. (...) Durante os seiscentos e tantos anos em que este livro foi adoptado na China, como compêndio de iniciação de leitura, fizeram-se inúmeras edições, com variadas alterações e interpolações)»3230 Revista Renascimento, Vol. Ⅲ, N.° 3, Março de 1944, p.379. Esta tradução, em edição bilíngue português-chinês, merecia ser reeditada porque é uma raridade bibliográfica de acesso difícil. 31 Revista Renascimento, Vol. Ⅲ, N.° 5, Maio de 1944, p. 594. Outro clássico a carecer de reedição. 32 Clássico Trimétrico, 2.a edição, DSEJ, 1997, p. 17. Esta nova edição foi organi zada por António Aresta e Aureliano Barata e foi prefaciada por Lei Heong lok. 1545
Nos Versos para a juventude Escolar, insinua-se a difusão das virtuali-dades de um modelo antigo de uma pedagogia exortativa do estudo, como se pode apreciar nesta passagem: « ........................................................................ Acontece haver quem, tendo sido um pobre estudioso, Ande hoje de carro puxado a quatro cavalos. Os aldeões ao vê-lo suspiram. Quando educardes os vossos filhos Ensinai-lhes o Livro dos Versos. É preciso raspar o espelho para que a luz possa nele incidir Peneire-se a areia e então surgirá o oiro. Os seres humanos que desejem aprender Necessitam de se dedicar ao estudo com sinceridade. ......................................................................... »33 . Este hino à ortodoxia literária e formalista que conduzia aos exames imperiais era susceptível de uma leitura de modernidade, enfatizando-se o domínio da hierarquia escolar tendo em vista a escolarização dos saberes, uma prática cumprida décadas atrás de décadas pelo Liceu de Macau, como muito bem sabia Luís Gonzaga Gomes. A Monografia de Macau/Ou Mun Kei-Leok, redigida no século XVIII por dois magistrados chineses, «é o repositório mais importante que se encontra publicado em chinês dos assuntos referentes a esta nossa terra, quer pela grande cópia de informações nele compendiadas e que corroboram ou suprimentam as que já são conhecidas, quer pelos documentos oficiais chineses nele reproduzidos que não devem ser hoje possíveis de se conhecerem através doutras fontes. (...) O presente trabalho está, por isso, e pela nossa insuficiência de conhecimentos sinológicos, longe da perfeição, motivo por que de muito bom grado aceitamos qualquer correcção aos erros que, por ignorância tenhamos perpetrado, ou aos deslizes em que, involuntariamente, tenhamos incorrido. Envidamos todo o nosso esforço por aderirmos, quanto nos foi possível, ao terso, conciso e seco estilo chinês, mas sem diligenciar fazer uma pretenciosa e fastidienta tradução, pedantescamente rigorosa, pois isso só serviria para entediar o leitor com os seus abtrusos laconismos. Na versão dos poemetos, tive 33 Revista Renascimento, Vol. Ⅲ, N.° 2, Fevereiro de 1944, p. 239 1546
mos, no entanto, de os traduzir, com certa liberdade e, quanto às notas, limitámo-nos ao indispensável, isto é, só aquelas que servem para facilitar a compreensão do texto»34. Com estas traduções, divulgando pedagogicamente a cultura chinesa, Luís Gonzaga Gomes, inaugurava uma rede de aprendizagem paralela, estimulando o desenvolvimento da apetência pela cultura chinesa ao mesmo tempo que edificava estruturas de saber local visando diferentes núcleos de interesses. Era claramente uma estratégia de remediação porque se verifica o caso insólito de Macau ser um território chinês administrado por Portugal, mas desde a implantação da República Popular da China, Portugal e a China não tinham relações diplomáticas. A questão de Macau era um legado da História e a acção de Luís Gonzaga Gomes foi a de criar amarras quer a um lado, quer ao outro lado, integrando os saberes para consolidar uma identidade, a identidade de Macau. Sem as suas explicações e comentários autorizados, a comunidade portuguesa, na sua maioria, não disporia de meios para compreender algumas tradições chinesas de Macau, a título de exemplo, os narradores de histórias: «no verão, é frequente ver em Macau, principalmente durante o dia e em sítios abrigados do sol, diferentes grupos constituídos por chineses de variada idade, que se assentam ou se acocoram no chão, para ouvirem com concentrada atenção a arenga de diversos indivíduos, sordidamente recobertos de andrajos, vislumbre do que outrora foram ricas vestias de seda. Essas turbas de pessoas, espalhadas aqui e acolá, pelas praças públicas, poderiam fazer suspeitar comícios sediciosos para os que ignoram o motivo de tais assembleias ao ar livre. Ora, elas não são mais que reuniões de pacatos burgueses, que se juntam em volta de vários narradores profissionais para ouvirem as histórias que eles contam. Na China, há muita gente que prefere frequentar um desses círculos, não só para se poupar ao trabalho de ler um romance ou uma novela, mas porque o povo se delicia com os comentários que os narradores fazem às diversas peripécias por que passam os seus heróis, prazer esse que não lhe pode ser proporcionado pelos livros, cuja leitura é demasiado árida, em virtude da concisão e laconismo com que são expressas as ideias, na intrincada escrita chinesa. (...) Nas cidades, a profissão dos narradores de 34 Prefácio, idem, op. cit., pp. 8-9, 2.a edição, Quinzena de Macau, 1979. 1547
histórias era geralmente exercida por escolares malogrados e, noutros tempos, chegou a haver em Macau uns trinta indivíduos, que ganhavam a sua vida sem mais nada fazer senão contar histórias. (...) Para satisfazer o gosto do populacho, a Associação Comercial Chinesa, quando esteve instalada no Lán-Kuâi-Lâu, sustentava dois célebres escolares, Tchèan-Tchèok e Sèong-Si, para dissertarem, na sua sede, todas as noites, pelas sete horas, sobre A Chuva Nocturna e a Lâmpada do Outono, os Ensaios sobre a Linguagem Popular e O Livro de Companhias Irregulares»35. O cuidado que lhe mereceu a apendizagem da língua chinesa, presente nos seus trabalhos lexicográficos, (Vocabulário Cantonense-Portugues; Vocabulário Portuguès-Cantonense; Vocabulário Português-Inglês-Cantomnse; Noções Elementares de Língua Chinesa), vai de encontro a uma pedagogia do despertar estimulando o aluno a apreender a realidade total. Sem o domínio das duas línguas, a portuguesa e a chinesa, como compreender a realidade pluridimensional de Macau? As hipóteses que sugeriu, para incrementar a divulgação da língua chinesa no currículo escolar português36, em 1955, foram efectivamente implantadas nos finais da década de oitenta. No fundo, assiste-se ao retomar dos trabalhos pedagógicos de Pedro Nolasco da Silva. Tomemos o exemplo da preparação escolar para a carreira letrada mandarínica na China para se aquilatar da sabedoria pedagógica de Luís Gonzaga Gomes. Mandarim, como é sabido, foi uma palavra inventada pelos portugueses e que designa aquele que manda e rapidamente se internacionalizou porque é realmente de uma precisão feliz. Na literatura de história das ideias, dedicaram-lhe os portugueses bastantes páginas de reflexão37, mas em virtude do seu aparato erudito raramente circula 35 Macau: Factos e Lendas, 2.a edição, 1979, pp. 80, 81-82. 36 Veja-se, em anexo, um importante documento inédito. 37 Garcia da Orta (l500?-1568?) nos Colóquios dos Simples e Drogas, da índia, dizia o seguinte sobre os chineses: «(...) damse lá gráos e muytas onrras aos letrados, e elles sam os que governão o rei e a terra», edição facsimilada, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, Vol. I, 1987, p. 260. Contudo, a descrição mais pormenorizada do sistema educativo chinês encontra-se em Álvaro Semedo (1586-1658) na sua Relação da Gran de Monarquia da China, co-edição da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude e Fundação Macau, 1994, prefácio de António Aresta, especialmente pp. 73-117. Esta obra foi traduzida por Luís Gonzaga Gomes. Outros autores são dignos de menção, por exemplo, Galiote Pereira (Tratado da China, 1553), Amaro Pereira (Enformação da China, 1562), Gaspar da Cruz (Tratado em que se contam muito por extenso as coisas da China, 1569), Duarte de Sande (Um Excelente Tratado do Reino da China, 1590), 1548
ram for a dos círculos académicos e intelectuais. E o mesmo se poderá dizer de alguma bibliografia contemporânea38 sobre a educação na China imperial. Num breve escrito39, Luís Gonzaga Gomes traça com nitidez, espírito crítico e algum humor uma pequena história dos exames imperiais. O que «há de extraordinário neste sistema não era o facto de se apresentarem em massa os concorrentes de todo o império para se sujeitarem a estes exames de Estado, mas sim a natureza das provas que neles se prestavam, porquanto nada mais se exigia dos candidatos do que o conhecimento integral dos clássicos, — neles se resumia a pansofia chinesa — uma caligrafia apurada, e requintada sensibilidade lírica, de forma a habilitá-los a improvisar hiperbólicos versos sobre qualquer tema apresentado pelo júri. Munidos com tão parcos predicados, os candidatos que tivessem a dita de ser classificados, eram imediatamente nomeados para qualquer cargo público principalmente para o de conchalim, quan-do não houvessem de aguardar vaga, não se percebendo bem, porém, como é que os vencedores desses jogos florais conseguiam administrar os complicados negócios públicos duma tão grande nação só com citações ético-filosóficas de Confúcio ou de Meneio»40. Após a descrição dessa longa marcha intelectual para a obtenção dos diversos graus académicos, narra a história de Lâm-Tchiu-Séong, um jovem pastor, pobre e inculto. Um dia, porém, «foi-lhe parar às mãos um exemplar de lâm-tctil (modelos caligráficos gravados por processo litográfico) e Lâm seduzido pela elegância e firmeza com que aqueles cursivos lhe surgiam ante os seus olhos, não pode resistir à vontade de aprender a manusear o pincel a fim de os poder imitar»41. E o pobre pastor, á custa de um esforço imenso, António de Gouveia (Ásia Extrema, 1664) ou Gabriel de Magalhães (Nova Relação da China, 1688). Sobre a mesma problemática, veja-se Abílio Basto (1889-1976), Os Exames na China Imperial, organização, prefácio e notas de António Aresta, Fundação Macau, 1998. 38 Por exemplo, Robert Marsh, The Mandarins: The Circulation of Elites in China, 1600-1900, The Free Press of Glencoe, New York, 1961; Thomas H. C. Lee, Government Education and Examinations in Sung China, The Chinese University Press, Hong Kong, 1985. É imprescindível a leitura de Wu Ching-Tzu, The Scholars, Foreign Languages Press, Peking, third printing, 1991. 39 A Desautoração dum Tchong-Un, in Revista Renascimento, N.° 1, Janeiro de 1943, pp. 39-45. 40 Idem, op. cit., p. 39. 41 Idem, op. cit., p. 43. 1549
consegue galgar os degraus académicos até ao exame final que tinha lugar no Palácio Imperial. «Principia, então, a chamada dos venturosos candidatos que alcançaram nesse ano o ambicionado grau de tchóng-un e, o primeiro apelido invocado, é o de Lâm que se levantou nos degraus que davam acesso ao trono e ficou a tremer de comoção, pois não podia acreditar em tamanha felicidade. (...) foi acordado do seu sonho para se ir prostrar diante do Imperador com o fim de executar as nove reverências, como mandava o ritual. Lâm tremia que nem varas verdes visto não estar inteirado acerca da compostura que precisava de guardar naquela ocasião. Tinha entretanto ouvido dizer, que era considerado grande sacrilégio, o facto de se levantar a cabeça para ver o rosto do Imperador. (...) foi apossado por uma maldita curiosidade (...) infelizmente o seu olhar encontrouse com o do Imperador que o estava também observando. T’ông-Tchi, descompôs-se todo, e rubro de cólera, por este agravo, ordenou que Lâm fosse imediatamente decapitado por tão atrevido menosprezo às regras da etiqueta palaciana.(...) o Imperador comutou então a pena, mas não deixou de o desautorar, privando-o da dignidade de tchóng-un porque julgava na sua omnisciência que um indivíduo que padecia de uma doença mental, de forma alguma, poderia merecer tal título que lhe dava direito a ocupar um dos mais importantes cargos da administração do país»42. Neste exemplo, quiçá excessivamente longo, está bem patente a maestria pedagógica, histórica, estética e psicológica que Luís Gonzaga Gomes colocou ao serviço da divulgação da cultura chinesa. O trabalho de Luís Gonzaga Gomes é considerado como uma grande viragem epistemológica sobre um certo modo de historiar um quotidiano diferente. Que marcas é que a sua acção de divulgação pedagógica da cultura chinesa deixou na sinologia e na cultura portuguesas? Em três áreas é visível a sua influência. Em primeiro lugar, na história da educação portuguesa, enriquecida com um património insuspeitado, para o estudo comparado das mentalidades, das ideologias e das práticas de ensino; em segundo lugar, manteve aceso o interesse pelos estudos chineses, motivando a investigação dos eruditos; em terceiro lugar, cativou um público generalista, educando os seus gostos e as suas apetências porque, como ninguém, soube cruzar a história luso-chinesa com a divulgação da cultura chinesa. 42Idem, op. cit., p. 45. 1550
O Professor Túlio Lopes Tomás43 refere, com inteira justiça, que «Luís Gomes, sozinho, representa uma fase da história cultural de Macau: por ele próprio e pelo que conseguiu realizar. E isto sem ter à disposição os meios de propaganda e enaltecimento de que se dispõe hoje. Por isso mesmo, a sua obra perdurará. Mas é preciso que alguém, de preferência entre os seus patrícios, faça reviver a parte não publicada da sua obra, a qual não é menos importante que os seus escritos». Luís Gonzaga Gomes, certamente sem se aperceber, cumpriu o voto formulado pelo seu antigo Professor, Camilo Pessanha, no fim de uma conferência dedicada à literatura chinesa: «(...) um apelo dirigido a tantos portugueses moços que os acasos da fortuna ou o dever profissional condenam a passarem nesta remotíssima e exígua possessão portuguesa — verdadeira prisão com homenagem — alguns anos de mesquinha vida intelectual, para que dediquem ao estudo da língua chinesa e da civilização chinesa, nos seus múltiplos aspectos, as horas que dos seus serviços obrigatórios lhes restarem livres, pois que, além do alto serviço que com esse estudo prestarão à pátria portuguesa, auferirão do seu próprio esforço, inefável deleite espiritual»44. BIBLIOGRAFIA DE LUÍS GONZAGA GOMES Linguística Vocabulário Cantonense-Português, 1941 Vocabulário Português-Cantonense, 1942 O Estudo de Mil Caracteres, 1944 Em Torno do Vocábulo Tou, 1951 Citações Chinesas, 1953 Vocabulário Português-Inglês-Cantonense, 1954 Noções Elementares da Língua Chinesa, 1958 Traduções para a Língua Portuguesa Versos para a juventude Escolar, 1944 Tchang-Tch'am, O Clássico da Piedade Filial, 1944 43 Reitor do Liceu de Macau (1972-1975), Director dos Serviços de Educação, publicista e autor de diversas obras escolares de Física e Química. Depoimento inserto no Catálogo Biobibliográfico, Luís Gonzaga Gomes, ICM, 1987, pp. 27-32. 44 Jornal O Progresso, 21.03-1915, reproduzido em Camilo Pessanha, Prosador e Tradutor, org. Daniel Pires, IPOR-ICM, 1992, p. 165. 1551
O Clássico Tnmétrtco, 1944 (2.a edição, 1997) As Quatro Obras: Discursos e Diálogos, Suprema Educação, Meio Constante e Meneio, 1945 Tcheong U Lâm e Iam Kuong Iâm, Ou Mun Kei Leoc: Monografia de Macau, 1950 (2.a edição, 1979) Lao Tse, O Livro da Via e da Virtude, 1952 (2.a edição, 1995) Álvaro Semedo, Relação da Grande Monarquia da China, 1956 (2.a edição, 1994) Gabriel de Magalhães, Nova Relação da China, 1957 (2.a edição, 1997) Eduardo Sarabia, A Origem da Escrita Chinesa, 1975 Traduções para a Língua Chinesa Fernando Pessoa, Mensagem, 1959 João de Barros, Os Lusíadas Contados às Crianças, 1972 Obras Escritas em Chinês História de Portugal, 1955 Organização da Edição e Prefácio Manuel da Silva Mendes, Colectânea de Artigos, 4 vols., 1949 Manuel da SilvaMendes, Nova Colectânea de Artigos, 3 vols., 1963-1964 Estudos Sobre a Cultura Chinesa O Almanaque Chinês, 1943 A Festividade do Outono, 1943 O Calendário Chinês, 1943 Os Ciclos Sexagenários de Catai, 1943 Curiosidades Chinesas, 1943 A Desautoração dum Tchong-Un, 1943 A Geomancia, 1943 A Luta Chinesa, 1943 O Mobiliário Chinês, 1943 A Nomenclatura dos Bronzes Chineses e seus Ornatos, 1943 A Seda e os Bordados Chineses, 1943 Patronos do Calendário Chinês, 1944 Jogos Chineses, 1944 Construções Arquitectónicas Chinesas, 1944 1552
A Escultura Chinesa, 1944 Festas do Ano Chinês, 1944 A Festividade do Ano Novo Chinês, 1944 A Festividade do Barco Dragão, 1944 A Festividade dos Espíritos Erradios, 1944 A Festividade do Início da Primavera, 1944 A Festividade das Lanternas, 1944 A Festividade dos Mortos, 1944 Evolução da Pintura Chinesa, 1944 Festividades Chinesas, 1944 (2.a edição, 1953) A Porcelana de Kêong Ták Tchân, 1945 Símbolos Empregados nos Motivos Decorativos Chineses, 1945 O Sistema de Adopção na China, 1945 As Estradas Feminina e Masculina no Distrito de Tông-kun, 1945 A Estranha História da Pereira do Nicho de Tám-Sôi, 1945 O Templo de Lin Kái, 1947 O termo Riquexó, 1947 O Budismo na China, 1947 A República Chinesa, 1948 O Arroz, 1949 A Cultura e o Comércio do Chá, 1949 Contos Chineses, 1950 O Loto, 1950 Lendas Chinesas de Macau, 1951 Chinesices, 1952 (2.a edição, 1986) Arte Chinesa, 1954 Lui-Kông-Kuâng: Casas de Penhores, 1983 Estudos sobre a História e a Cultura de Macau O Notável Aguarelista Padre Simão Xavier da Cunha, SJ, 1943 Um Esquecido Episódio de Repressão da Pirataria nos Mares da China, 1945 Curiosidades de Macau Antiga, 2 vols., 1945 e 1952 A Indústria de Panchões em Macau, 1949 A Pesca na China e em Macau, 1949 Portugal e a Arte Chinesa, 1950 A Batalha de 24 de Junho de 1622, 1950 Uma Biblioteca de Livros Chineses em Macau, 1950 1553
O Extinto Povoado de Macau-Seak, 1950 Arquivo Histórico de Macau, 1953 Efemérides da História de Macau, 1954 O Leal Senado da Câmara de Macau, 1955 O Livro de Alvarás do Senado de Macau, 1957 Regalias e Privilégios Outrora Concedidos a Macau, 1957 Relations Between Portugal and Macao with Malaca, 1960 Catálogo dos Manuscritos de Macau, 1965 Páginas de História de Macau, 1966 Chegam os Portugueses pela Primeira Vez à China, 1966 Efémero Comércio Português, no Século XVI, na China do Norte, 1967 O Malogro de Duas Missões ao Império do Meio, 1967 As Vicissitudes do Comércio Português na China do Século XVI, 1968 Teses Divergentes Sobre a Origem da Cidade de Macau, 1969 Os Inícios da Cidade de Macau, 1969 Diversos Nomes de Macau, 1969 Reconhecimento da Soberania Castelhana e o início do Município Macaense, 1970 Bibliografia Macaense, 1973 (2.a edição, 1987) Museu Luís de Camões, 1973 Macau na Época de Filipe II, 1974 Macau: Factos e Lendas, 1979 (2.a edição, 1986) Macau, Um Município com História, 199745Catálogos Biobibliográfícos dedicados ao Autor Luís Gonzaga Gomes, Instituto Cultural de Macau, 1987 Luís Gonzaga Gomes, Instituto Politécnico de Macau, s/d 45 Edição póstuma, organizada por António Aresta e Celina Veiga de Oliveira, compilando-se estudos avulsos dispersos por várias publicações periódicas. 1554
ANEXO Documento Inédito «Exmo. Senhor Reitor do Liceu Infante D.Henrique46Macau Assunto: Sugestões para estimular a frequência dos alunos do Liceu na Disciplina de Chinês. Exmo. Senhor, Cumprindo com o pedido que V. Ex.a me fez, verbalmente, para apresentar quaisquer sugestões tendentes a estimular os alunos do Liceu de Macau de forma a que venham a frequentar o Curso de Chinês que funciona neste estabelecimento, tenho a honra de expor a V. Ex.a o seguinte. Pelo estabelecido no artigo 53.° do Decreto N.° 38552, de 7 de Dezembro de 1951, que criou a cadeira de Língua Sínica no Liceu Infante D.Henrique, a inscrição nesta cadeira só é permitida aos alunos internos do Liceu, mas tal inscrição é, porém, facultativa. Julgo, portanto, não dever causar grande estranheza a fraca frequência desta cadeira, pois seria difícil encontrar qualquer criança que esteja disposta a submeter-se, voluntária e abnegadamente, ao estudo de qualquer disciplina, desde que a frequência da mesma não constitua uma obrigatoriedade. Estou certo de que, se as outras cadeiras do Curso Liceal fossem igualmente facultativas, nenhum aluno se matricularia nelas, pois todo o tempo lhes é pouco, para andarem na brincadeira, na prática do futebol, hóquei e bilhar e nos cinemas. Existe, infelizmente, em Macau, como é de todos sabido, demasiadas facilidades para as crianças se entregarem a todas as espécies de diversões, sendo quase nulo o interesse dos pais pelo andamento da aplicação escolar dos seus filhos, tanto que é raríssimo apresentar-se um pai ou um encarregado de educação no Liceu, para indagar do progresso dos seus filhos ou tutelados. 46 Ao tempo, o Reitor era o Dr.Pedro Guimarães Lobato. 1555
Ora, sendo a cadeira de chinês facultativa, não é possível esperar que qualquer aluno esteja disposto ao sacrifício de estudar mais uma disciplina, sobrecarregando os seus estudos com a aprendizagem de mais uma língua, que lhe exigiria, forçosamente, mais um pouco de trabalho. Devo, entretanto, dizer que, por instruções de V. Ex.a, tenho procurado ser o mais tolerante possível para com os poucos alunos que estão frequentando o curso de chinês, esforçando-me por lhes suavizar a aridez de um tal estudo, porquanto o mesmo não se destina a formar sinólogos, mas não posso deixar de lhes exigir certo trabalho, pois que a aprendizagem desta língua demanda certo esforço de memória, portanto, de algum tempo para preparar as suas lições. Não podem, como na aprendizagem de outras disciplinas, confiar apenas na sua inteligência e boa memória, limitando-se a ler por alto uma ou duas vezes a lição, pois que, para aprenderem e decorarem os caracteres chineses terão de praticar, escrevendo-os repetidas vezes até os fixarem na memória. E este pequeno trabalho (bastariam que lhes dedicassem apenas uns quinze ou vinte minutos antes de entrarem na aula, porque em cada lição aprendem apenas uns oito caracteres novos) que os apavora e os leva a não se interessarem pelo estudo desta língua. Entretanto, para interessar os alunos do Liceu na aprendizagem da língua chinesa, julgo que V. Ex.a poderia sugerir às entidades superiores a adopção das seguintes providências: 1) No concurso para Professores de Português na Escola Oficial Luso- Chinesa Sir Robert Ho Tung constituir condição indispensável, além de outras exigidas por lei, o curso da Língua Chinesa do Liceu. 2) São obrigados aos Professores de Língua Portuguesa, nas escolas chinesas subsidiadas pelo Governo, excepção feita quando o en sino é ministrado por sacerdotes, terem o curso de Língua Chi nesa do Liceu. 3) Ser dispensada a frequência do curso de chinês na Escola dos C.T.T. aos alunos que tiverem o curso de Língua Chinesa do Liceu. 4) Poder matricular-se no 2.° ano do Curso de Aluno Intérprete da Secção Técnica do Expediente Sínico da Repartição do Serviço de Administração Civil, o indivíduo que tiver, além doutras exi gências legais, o Curso de Língua Chinesa do Liceu. 1556
5) Não serem admitidos nos concursos de Línguas os indivíduos que não tiverem o Curso de Língua Chinesa do Liceu. 6) Nos concursos de cargos de funcionários públicos que tenham de ter contacto com os chineses, constituirá condição de preferên cia, em igualdade de circunstâncias, o Curso de Língua Chinesa do Liceu. Sem estes incentivos, não veem os alunos do Liceu nenhuma vantagem em sobrecarregarem os seus estudos com mais um trabalho, qual seja o da aprendizagem da língua chinesa, motivo porque os leva a não inscreverem-se, voluntariamente, para a frequência desta disciplina. No caso de não ser possível o concurso das vantagens acima sugeridas, lembraria, então, que fosse alterado, radicalmente, o actual programa, passando os alunos do Liceu a frequentarem, obrigatoriamente, as aulas de língua sínica, tal como frequentam as de ginástica e de canto coral, mas onde em vez de praticarem exercícios físicos e aprenderem a cantar, iriam exercitar-se na prática da conversação chinesa sem serem obrigados a aprender a linguagem escrita. Isso teria a vantagem de não sobrecarregar os alunos, pois o que os leva a aborrecer as aulas de chinês é o facto de a aprendizagem desta língua escrita os forçar a um trabalho persistente. Além disso, como os alunos do Liceu acabam em grande parte por ser funcionários públicos, em Macau, pois poucos são aqueles que poderão seguir um curso superior, ficariam apetrechados com um conhecimento mais aperfeiçoado da língua chinesa falada do que possuem os que cá nasceram e aqui vivem. Para os alunos metropolitanos poderia ser dispensada a frequência desta disciplina. De qualquer forma, como a disciplina de chinês tem sempre de ser ministrada durante a parte da tarde, julgo, por experiência de dois anos e meio, que ela não pode ser facultativa, pois o atractivo do hóquei e do futebol, cujos expoentes são constantemente sublimados e exaltados em conversas familiares, em conversas entre alunos e nos jornais, é superior às suas forças. Para eles, é muito melhor andar a correr no campo atrás de uma bola do que estarem fechados dentro duma sala a estudar. Perguntar-se-á, entretanto, se existe alguma necessidade dos alunos de Macau aprenderem a língua chinesa. Sem pretender salientar a importância política que existe neste facto, basta citar que os C.T.T., verificando a necessidade que existe, em 1557
Macau, de os seus funcionários saberem o chinês, no Curso Telégrafo Postal que acaba de instituir, não deixou de incluir a disciplina de chinês. É quanto se me oferece dizer sobre o assunto. Macau, 3 de Março de 1955 A Bem da Nação Luís Gonzaga Gomes». Fonte: Arquivo do Liceu de Macau. Livro de Correspondência Re-cebida, 1955. Caixa 36. 1558
trabalho e emprego 1559
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Administração n.° 54, vol. XIV, 2001-4.°, 1561-1567 O MUNDO DE TRABALHO E A NOVA ECONOMIA: SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DE EMPRESÁRIOS José Belo* A mundialização da economia e a globalização dos mercados põem problemas novos aos sindicatos e às associações de empregadores. Certos observadores pensam até que se pode prever no horizonte um declínio das relações colectivas de trabalho. É para responder a esta questão que se afigura pertinente fazer algumas despretensiosas considerações acerca das consequências das baixas taxas de sindicalização e de filiação nas organizações representativas dos trabalhadores e empregadores face às exigências da concorrência e da competitividade, seguindo de perto o World Labour Report 1997/8 da OIT. Nos últimos anos o movimento sindical tem sofrido fortes fragilizaçÕes em quase todos os países. As estatísticas reflectem apenas uma parte do problema. Em alguns países os sindicatos estão a pagar a factura que resultou da queda do muro de Berlim, já que este acontecimento trouxe consigo o fim da filiação obrigatória. Por outro lado, segundo fontes da OIT, os países onde uma maioria dos trabalhadores estão sindicalizados constituem uma pequena minoria, Mas a força de um sindicato não se mede apenas pelo número dos seus associados. Há que ter em conta outros factores como as comissões sindicais, a presença de sindicalistas no parlamento como deputados, ou noutras organizações importantes da sociedade civil. * Ex-director da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego. 1561
A NOVA GEOGRAFIA DAS PROFISSÕES E SEUS EFEITOS A mera análise dos números pode deixar de fora alguns aspectos importantes deste problema. Em primeiro lugar, a proporção decrescente entre o emprego industrial e o emprego total, o que significa um maior número de trabalhadores no mercado de trabalho ligados a novas profissões e funções mais reticentes à sindicalização. Em segundo lugar, as novas formas de organização de trabalho em empresas menos hierarquizadas e mais descentralizadas do que no passado não são propícias à sindicalização. Depois há que ter em conta que as reduções de emprego no sector público resultantes de ajustamentos estruturais, podem explicar, em larga medida, a perda de associados que afecta os sindicatos dos países em desenvolvimento, apesar de se ter criado a expectativa de que os progressos na democratização poderiam criar terreno próprio ao engordamento dos sindicatos. Para além dos factores puramente económicos, outras políticas adoptadas pelas autoridades em alguns países, reflectiram-se negativamente no movimento sindical, sobretudo no âmbito assistencial e do próprio reconhecimento institucional das organizações de trabalhadores. Postos perante estas evidências começam a multiplicar-se as fusões entre sindicatos que procuram racionalizar o seu funcionamento, embora mais cedo ou mais tarde acabem por descobrir quão difícil se torna representar interesses diversos, ou até mesmo contraditórios das organizações que supostamente têm de defender. Com enquadramentos sócio-económicos diferenciados não pode surpreender que a Europa e os Estados Unidos tenham, nesta como noutras matérias, comportamentos e estilos diferenciados. Os sindicatos americanos, centrados tradicionalmente na empresa, aspiram à defesa dos interesses imediatos dos seus membros. Convictos de que possuem o legítimo direito de fiscalizar a realização do trabalho, várias vezes se encontram frente a frente com o empregador, o que explica o grande antagonismo existente na América do Norte em matéria de relações de trabalho, sobretudo porque é provável que as negociações abarquem, até, um conjunto de reivindicações muito mais amplo do que nos países onde a legislação social é mais completa. Na Europa os sindicatos sempre tiveram como horizonte representar todos os trabalhadores e de não limitar a sua esfera de acção somente 1562
aos problemas das relações de trabalho, alargando o seu esforço participativo inclusivamente à definição do próprio modelo de sociedade. Para além das suas funções económicas e sociais, os sindicatos têm desempenhado, em quase todas as regiões do mundo, um papel charneira na consolidação de modelos de sociedade com mais justiça social. AS PREOCUPAÇÕES COM O EMPREGO Mas a história não pára. Assistindo às transformações que apareceram, fruto da mundialização dos progressos económicos, os sindicatos do mundo inteiro estão-se adaptando aos novos ventos da globalização dos mercados. Um dos seus objectivos prioritários é hoje a protecção do emprego. Nos Estados Unidos e Canadá a negociação colectiva na empresa tem-se centrado na questão da subcontratação e da forma de limitar essa prática. Na Alemanha e Japão os sindicatos consideram, cada vez mais, que a formação e a readaptação profissionais são temas essenciais. Por sua vez na Europa em geral estão a ser feitos esforços para evitar a precarização da mão-de-obra. Há, por isso, uma nova estratégia onde é possível ver menos antagonismo e mais negociação. Para além disso os sindicatos têm-se esforçado em oferecer novos serviços como prestações sociais complementares, consultas em matérias profissionais e formação, especializada sobre programas de comunicação. Estão muito empenhados na captação de novos sócios, inclusive entre as mulheres e jovens das pequenas e médias empresas, sector não estruturado,, desempregados e, em geral, os marginalizados e os excluídos. Estão a intensificar a cooperação sindical internacional. Apesar das diferenças — língua e cultura — existem organizações transnacionais de algum impacto, como a Confederação Internacional de Organizações de Sindicatos Livres (IOSL), a Confederação Mundial de Trabalho e a Confederação Europeia de Sindicatos (CES). Existem ainda as organizações internacionais de carácter sectorial, que têm melhorado o seu desempenho através da criação de comités sindicais de grupo, para além dos sindicatos das diferentes filiais de multinacionais como a Mitsubishi, Honda, Fiat e Mazda. Neste âmbito têm-se realizado campanhas de informação pública internacionais com grande sucesso e que têm obrigado as empresas a preocuparem-se, de forma crescente, com as atitudes dos consumidores face a alguns problemas sociais e ambientais. E só recordar a pressão, 1563
eficaz da União Internacional de Trabalhadores de Alimentação, Agricultura, Hotelaria, Restaurantes, Tabacos e Similares (UITA), que conseguiu pressionar os gigantes da Pepsicola, Heineken e Carlsberg no sentido de estabelecerem acordos com empresas da Birmânia devido às condições de trabalho existentes naquele país. Estes movimentos têm engrossado e criado correntes de opinião pública, que contribuem para que uma empresa ou grupos de empresas respeitem e façam respeitar aos subcontratados cláusulas sociais dignificantes do trabalho. Recorde-se o caso das multinacionais americanas Nike, Reebok e L. L. Bean, que firmaram um acordo com os sindicatos e os movimentos de defesa dos direitos humanos, face ao qual aceitaram aplicar normas básicas sobre salários e condições de trabalho nos acordos comerciais celebrados em qualquer parte do mundo. Por último, o estabelecimento de novas alianças com organizações de base local, que muitas vezes perseguem os mesmos objectivos que os sindicatos, embora com estruturas mais ágeis e flexíveis. A sua força assenta na identificação dos membros com opções filosóficas, religiosas, políticas, idade, sexo e até da própria qualidade de consumidor. São estas organizações que têm encabeçado, em todo o mundo, a defesa de interesses das categorias mais vulneráveis da população. Começam a aparecer nos jornais organizações de defesa do meio ambiente, direitos cívicos, minorias étnicas, movimentos das mulheres, etc. Muito recentemente Génova foi palco da força destes movimentos... Seja qual for a força real dos seus argumentos quantitativos e qualitativos, as organizações sindicais continuam a ser interlocutores essenciais nas relações de trabalho, numa perspectiva democrática, económica e social. OS PROBLEMAS DAS ASSOCIAÇÕES DE EMPRESÁRIOS Mas também as organizações de empregadores atravessam hoje algumas dificuldades, que nalguns aspectos se assemelham aquelas de que padecem os sindicatos. São visíveis a falta/perda de filiados, o decréscimo de influência em a/gamas regiões, e grandes obstáculos que tomam difiila sua irnplantação nos países em desenvolvimento e nos países em transição. Daí o es 1564
forço que estão a fazer para adaptarem as suas estruturas aos novos quadros políticos, económicos e sociais e a mercados cada vez mais entrecruzados. Como é sabido as organizações de empregadores estão presentes em todo o mundo e, geralmente, foram constituídas para fazer face à acção, sindical no quadro da negociação colectiva. A história das organizações de trabalhadores está marcada por uma tensão entre duas correntes opostas. De um lado o Canadá e os Estados Unidos, onde é deixado aos empresários a liberdade mais completa para que possam organizar, eles mesmos, com o seu pessoal, as relações de trabalho na empresa; do outro uma linha de orientação que propõe uma regulamentação em plano mais elevado das condições de emprego e incluindo outras condições de produção, a fim de tentar evitar uma competição selvagem e garantir a estabilidade necessária para uma gestão cautelar, tendo em conta as alterações frequentes dos objectivos do mercado. A evolução futura dependerá, em grande medida, das políticas que adoptem os poderes públicos, partindo de uma realidade incontornável que existe em todos os países, industrializados ou não, e que assenta no facto de serem as pequenas e médias empresas a imensa maioria existente. Ora na maioria dos países este tipo de empresas não costuma ter grande apetência para se filiarem nas organizações de empregadores. Muitas vezes elas têm as suas próprias organizações, que por sua vez podem ser enquadradas nas organizações gerais dos empresários ou seguir caminhos autónomos. Com o objectivo de mudar esta tendência há muitas organizações empresariais de muitos países, que estão a reforçar os mecanismos de apoio às pequenas e médias empresas em áreas como a formação profissional, acesso ao crédito, serviços jurídicos, informação sobre boas práticas, comercialização e o apoio à exportação. Mas mesmo as grandes empresas, confrontadas com quadros concorrenciais cada vez mais complexos e dinâmicos, são levadas a optar pela autonomia de acção sobretudo no caso das empresas de exportação. Não restam dúvidas de que a nova dinâmica económica tem fragilizado as associações empresariais tradicionais. Algumas reconverteram-se totalmente virando-se para a prestação de serviços aos seus membros; outras estão a tentar adaptar-se às novas exigências procurando melhorar a qualidade dos seus serviços e iniciativas. 1565
Do mesmo modo que os sindicatos procuram estreitar laços com outras organizações sociais, também as associações empresariais estão a estabelecer parcerias com grupos da comunidade — mulheres, jovens ou instituições educativas — para, em geral, concretizar actividades de formação, promover e fomentar o emprego e até lutar contra a exclusão social. Também no plano internacional cerram fileiras, aparecendo a Organização Internacional dos Empresários (OIE) como a estrutura mais representativa, agrupando as confederações nacionais de mais de cem países, que pretende coordenar a posição das empresas face à dimensão social e económica do comércio internacional. Face à baixa das taxas de sindicalização e filiação nas associações representativas dos trabalhadores e empregadores, há já quem pense que se está a assistir ao declínio das relações colectivas de trabalho, numa economia sem fronteiras onde é urgente rentabilizar o capital social e o financeiro. A diversificação e a fragmentação de interesses afectam os sindicatos e as associações de empresários. É que os problemas dos trabalhadores com segurança no emprego são diferentes daqueles que exibem os trabalhadores em situação precária, como as pequenas e médias empresas e as multinacionais podem ter problemas fortemente divergentes. Os parceiros sociais tradicionais vivem tempos críticos, já que, para eles, o acento tónico é mais posto na concorrência e na competitividade do que na unidade na acção. Os próximos tempos irão ter grandes desenvolvimentos e grandes acelerações no movimento associativo sindical e patronal para se entrosarem com as novas exigências. E esses sinais de quererem ganhar novos espaços tem sido dado, de forma bem vincada, quer pelos sindicatos, quer pelas associações de empregadores: a existência de conflitos não tem deixado de suscitar fortes ondas de solidariedade que têm enchido as ruas de muitas cidades do mundo... E para combater situações explosivas o diálogo social continua a ser o melhor caminho para encontrar soluções equilibradas, que serão sempre os caibros fundamentais de sociedades onde se quer modelos de relações sócio-laborais capazes de harmonizar a justiça social com o crescimento da economia. Fonte: Relações de trabalho e coesão social — OIT; World Labour Report 1997/8. 1566
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documentação A documentação deste número é Eleições da Assembleia Legislativa em 2001, P.1355 1569
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abstracts 1571
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Administração n.° 54, vol. XIV. 2001-4.°. 1573-1577 Suggestions about the standardization of the Chinese character coding format in the officials information system Long U Sam (pp.1397) Traditional Chinese is commonly used both in Hong Kong and Macao. Interactions between China and the two cities have never been busier after the handover. It is inconvenient and difficult for us to exchange information if we are not able to identify the difference between traditional Chinese characters, simplified Chinese characters, character variants and incorrect characters. The author points out that there is an urgent need for the Macao SAR government to implement the «standardization of the Chinese character coding format» in the official information system. The author suggests government departments to implement policies on the above matter and suggests the following points: 1. All uncommonly used characters already being used in encyclopedia, dictionaries, or thesaurus should be regarded legitimate in the official Chinese character coding system; 2. All incorrect characters or newly created incorrect characters should be excluded. 3. All characters already been collected in the Chinese character coding system should be reviewed and incorrect ones should be taken out. Some controversially debated Chinese characters are listed at the end of the thesis for readers' reference. 1573
Is it «零 » or « O » ? This refers to the use of the number «ZERO» in the composi- tion of the Chinese administrative texts of Macao Li Changsen (pp. 1409) Numbers have been indispensable for human life since primitive times when men cultivated the soil with cutting blades and fire, and made accounts with knots in rope or marks in stone. Together with the progress and social development of humanity, the use of numbers became more and more important in the daily life of man. Under these circumstances we can say that man should know and use the number perfectly, composed of only ten codes. On the contrary, however, until today there have been too many mistakes when using these numeric codes, namely in written documents. Through the comparative study of these two Chinese characters « 零 » and « 0 », the present text means referring to the problem of using the number in the composition of official documents in Chinese. It systematically analyses the present confusion of its use in Macao, stating that « 零 » must be substituted by « 0 » when it is necessary to mark the respective year with Chinese characters. «On the Classification of Administrative Documents in Macao» Yu Chengkun (pp. 1429) At present, China's administrative documents consist of various forms. Beside the nation's administrative documents in mainland China, there are also administrative documents in both the special administrative regions of Hong Kong and Macao, as well as administrative documents in Taiwan. Among the currently existing 39 document categories in different names, 1 are mostly used, namely, decree, bulletin, announcement, notice, letter, report, and petition. In different localities, the criteria for classifying the documents are widely divergent, thus resulting in a chaotic and confusing classification of document categories. As for classification, the document categories to be classified should be accurately selected, and they should be the numerable modern Chinese document categories; in addition, the classification should show due respect for a particular document category's own law of development, meanwhile catering to the practical need as well. The suggestion here is as follows: the framework or construction of Macao's document categories could be achieved on the basis of comprehensive classification, i. e., it will be 1574
composed of decree, letter, announcement, petition, procés-verbal, notice and report, together with other document categories needed, such as proposition and suggestion etc. On the promotion of laws in the government of Macao Iong Ka Tung (pp. 1439) The promotion of law is necessary for the legal construction. The establishment of the framework by the government requires arranging laws and regulations. The public organization activity requires the administrative law, administrative orders, law and decrees and the preservation of the social order needs the law, too. The range of the legal effect is immense. However, the laws are not recognized and understood by the townspeople especially in Macao. Because of its history, culture, language and society, there is lack of understanding of the laws by the residents. In order to reduce these obstacles, it is necessary to make the law to be the «living law» according to Eu gen Ehrlich, who was the founder of the School of Free law. «Living law is the law that controls the life and is observed by the people». In the light of the situation of Macao, it is necessary to adjust the strategy of promotion of law, lay down a guide for promotion of law, strengthen the communication of the law in the government departments and let the activities of promotion of law have a better effect. With the good development of the promotion of law, Macao will be really ruled by law. The Commissariat Against Corruption of the Special Administrative Region of Macao Zhou Shimin (pp. 1465) After Macao had returned to the motherland, approximately two years ago, the Government of the Special Administrative Region of Macao completed a large quantity of works in the field of fighting against corruption, with very significant results. This fact gave an important contribution to the stability and development of the Special Administrative Region of Macao, as well as to the establishment of good relations between the Government of Macao and the Macao residents. The establishment of the Commissariat Against Corruption in the Special Administrative Region of Macao, and the improvement of the respective laws, played an important role in the field 1575
of creation and betterment of the juridical regime f or a just administration in the Government of Macao. The «Third Power» in the Basic Law of the Special Administrative Region of Macao Cândida da Silva Antunes Pires (pp. 1515) In this article, the authoress gives an interpretative analysis of the set of precepts of the Basic Law of the Special Administrative Region of Macao of the People's Republic of China, which regulates the judicial power and the bodies that carry it out in the Region. Aiming at making clear the origin of these precepts, it gives a short description of the most recent history of the progressive automatism of the judicial system within the area of Macao, indicating the more relevant landmarks of the experienced evolution. Thereafter follows a systematic reference to the categories of magistrates who exercise the jurisdictional power in the courts of the Special Administrative Region of Macao. Also the indication of the distinguishing aspects of the f unction they carry out, endeavouring to detect the meaning and scope of the independence with which they are empowered. It is concluded with the enunciation of the principles resulting from the Basic Law in analysis, as regulators of the practice of judicial power in the Region: «territorially, independence, monopoly and legality ». Professor Luís Gonzaga Gomes and the Pedagogic Expansion of Chinese Culture António Aresta (pp.1535) This study is aimed at showing the importance of the work of Professor Luís Gonzaga Gomes (1907-1976) within the field of pedagogic expansion of Chinese culture. It is divided into four parts (biographic features, analysis of the pedagogic expansion of the Chinese culture, bibliography, and the presentation of an unpublished document regarding the teaching of the Chinese language in the Macao Lyceum) and is the portrait of a solitary voice which is trying to be included in the history gallery of Portuguese education. Inserting itself within the multi-secular tradition of the Portuguese Sinology School, its lexicographic, linguistic and historic studies, encouraged by a 1576
large formal and scientific exactness, opened broad horizons of knowledge to Portuguese culture. The World of Labour and the new economy: Trade Unions and Employers' Associations José Belo (pp. 1561) From analysis of the activity of the Trade Unions and Employers, it is concluded that these entities ham a more and more important role in the field of global economy, despite bring qualitatively different. The Associations of Trade Unions and national and multinational employers carry out a joint role in the job market, contributing towards social justice and harmonious development of society. The article is based on the 1997/98 World Labour Report of the Labour International Organisation, and on the values held by this organisation. 1577
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