• ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau MACAU, 2001 1003
  • ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por ano Directora: Lídia da Luz Director-Executivo: Jorge Bruxo Secretariado da Redacção: Lam Soi Kuong (Paulo), Leong Wai Fan (Catarina) Conselho de Redacção: José Chu Joana Noronha (Substituto) Zhao Yongxin Diana Loureiro Sou Chio Fai Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Rua do Campo, n.° 162, Edifício Administração Pública, 26.° andar Apartado 463, Macau (Ásia) Telef. 323623 Fax(853) 594000 E-mail: paulolam.safp@informac.gov.mo catarinal.safp@informac.gov.mo Distribuição e assinaturas: telef. 9871015; 9871014 Composição e impressão: Imprensa Oficial da Região Administrativa Especial de Macau 2 500 exemplares ISSN 0872-9174 1004
  • Número 53 (3. ° de 2001) • Volume XIV • Setembro de 2001 SUMÁRIO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1009 Falar sobre os modelos bilíngues dos ofícios em Macau de Kuok Sio Lai GESTÃO 1037 Avaliação da qualidade do serviço de Alexis Tam DIREITO 1059 O Direito, o costume e a moral de Cândida da Silva Antunes Pires 1079 O regime da reincidência no Código Penal de Macau de Zhao Bingzhi e Yu Zhigang 1115 Alguns problemas jurídicos sobre o regime de cons-tituição de sociedades comerciais em Macau de Leng Tie Xun LITERATURA 1131 Trocar de Século — Poema: Macau na Poesia de Alexandre Pinheiro Torres de Rogério Miguel Puga 1005
  • ECONOMIA 1147 As Zonas Económicas Especiais da República Popular da China de André Filipe Reynolds Castel-Branco da Silveira TRABALHO E EMPREGO 1187 Retrospectiva da política laborai 2000 na Região Administrativa Especial de Macau de Shuen Ka Hung 1207 ABSTRACTS 1006
  • administração pública1007
  • 1008
  • Administração n.º 53, vol. XIV, 2001-3.º, 1009-1033 FALAR SOBRE OS MODELOS BILÍNGUES DOS OFÍCIOS EM MACAU* Kuok Sio Lai** 1. NOTAS PRÉVIAS Em virtude das causas históricas e embora Macau seja uma socieda-de composta, na sua maioria, por chineses, durante mais de 400 anos sob a Administração Portuguesa, a língua da correspondência oficial utiliza-da durante os primeiros 300 anos foi a língua portuguesa e não a língua chinesa. Apenas em meados do séc. XIX, no «Boletim Oficial de Macau» começou a aparecer, esporadicamente, tradução da correspondência oficial em língua chinesa, e esses documentos eram avisos. Em Março de 1987, os Governos Chinês e Português assinaram a Declaração Conjunta, e segundo o seu espírito, o estatuto da língua chi-nesa deveria ser superior à língua portuguesa após o retorno de Macau à pátria. Porém, o estatuto da língua chinesa não foi elevado imediata-mente no seio da Administração Portuguesa, onde é raro verificar cor-respondência oficial em ambas as línguas. Em 1991, os ministros dos negócios estrangeiros dos Governos Chinês e Português chegaram a um acordo em Lisboa, tendo-se o Governo Português comprometido a que a língua chinesa teria o estatuto de língua oficial de Macau antes do final de 1991, e o Governo Chinês garantiu manter o estatuto da língua por-tuguesa como língua oficial de Macau após o retorno de Macau à pátria. Em Dezembro do mesmo ano, após a aprovação do Decreto-Lei na reu-nião do Conselho de Ministros em Portugal, foi garantida a língua chinesa como língua oficial de Macau. Mas, durante os anos que se seguiram, a * Este artigo corresponde à comunicação a apresentada à 5.a Conferência Inter-nacional sobre a Moderna Composição de Correspondência e Textos Administrativos, realizada de l a 3 de Dezembro de 2000, em Macau. ** Chefe da Divisão de Formação da Câmara Municipal de Macau Provisória. 1009
  • língua utilizada pelo Governo em toda a correspondência continua a ser a língua portuguesa. De acordo com um inquérito interno efectuado pelo Governo de Macau na Primavera de 1993, 90% dos impressos des-tinados ao público dos organismos públicos são imprimidos nas duas línguas, mas está determinado que a sua maioria tem que ser preenchido na língua portuguesa. Apenas nas vésperas da transferência, verificou-se uma utilização mais generalizada de correspondência em ambas as línguas. Porém, o Governo de Macau promulgou em 1998 o Decreto-Lei n.° 5/98/M sobre «o regulamento de matérias como comunicações ofi-ciais, arquivo, normalização e validade de documentos e logotipos», ve-rificando-se uma ausência de indicações detalhadas acerca dos modelos e da linguagem utilizada na escrita em geral, de modo que os organismos públicos actuam cada um à sua maneira, acabando por resultar a utiliza-ção de diferentes tipos de modelos e linguagem, tendo inclusive surgido vários modelos de um mesmo tipo de documento dentro do mesmo or-ganismo. Mais do que um ano após a transferência, a língua utilizada pelos Serviços da Administração na correspondência oficial, é, em geral, a lín-gua chinesa ou ambas as línguas. Esta situação implica que o Governo tem a necessidade de promulgar um conjunto de modelos da correspon-dência oficial em língua chinesa e o respectivo tratamento para serem respeitados pelos serviços. Dentro dos vários tipos de documentos, os ofícios são os documentos mais utilizados diariamente pelos serviços públicos, e os seus destinatários são muito amplos, incluindo os serviços públicos, as associações cívicas e a comunidade em geral; pelo que, a estipulação de regulamentação uniformizada é de extrema importância. O presente trabalho tem como objectivo, estudar os problemas acerca dos modelos dos ofícios bilíngues existentes em Macau, esperando mere-cer a respectiva atenção e discussão por parte de pessoas envolvidas, para por fim, estipular uma regulamentação que esteja adequada, respectiva-mente, às línguas chinesa e portuguesa, e modelos para os ofícios bilíngues que possam ser utilizados na Administração de Macau. 2. TIPOS DE MODELOS DE OFÍCIOS BILÍNGUES EXISTENTES EM MACAU De acordo com os dados recolhidos pela autora, os tipos de ofícios bilíngues existentes nos últimos anos em Macau são: 1010
  • (1) MODELO MISTO CHINES INTERCALADO COM PORTUGUÊS (POR LINHA) Exemplo n.° l A característica do modelo acima referido é a «inter-relação» entre as línguas chinesa e portuguesa a partir do começo do ofício, desde o «assunto» até a «assinatura», tornando-se difícil de efectuar a leitura na sua respectiva língua. Será talvez por causa dessa razão que, nos últimos tempos, este tipo de modelo tem vindo a desaparecer. 1011
  • (2) 1. MODELO MISTO: CHINÊS INTERCALADO COM PORTU-GUÊS (POR PARÁGRAFO) A Exemplo n.° 2 1012
  • Exemplo n.° 3 1013
  • Exemplo .°4 As diferenças que existem entre estes 3 últimos exemplos acima referidos são: no exemplo n.° 2, o texto está escrito nas línguas chinesa e portuguesa, sendo um exemplo misto em parágrafo; os textos dos exemplos n.° 3 e n.° 4 estão escritos nas línguas chinesa e portuguesa, mas em textos distintos; nestes 3 exemplos, a expressão de cumprimentos encontra-se no final do texto; no exemplo n.º 2, a data escrita tanto em chinês como em português encontra-se por cima da assinatura do signatário, enquanto que nos exemplos n.º 3 e n.º 4, a data encontra-se no canto superior direito, na zona onde consta o número de referência (não se pode verificar esse aspecto nos exemplos). 1014
  • 2.MODELO MISTO: CHINÊS INTERCALADO COM PORTUGUÊS (POR PARÁGRAFO) B Exemplo n.° 5 No exemplo acima referido, o texto e a expressão de cumprimentos estão escritos, em primeiro lugar na língua chinesa, e a língua portuguesa surge em seguida, a assinatura do signatário serve tanto para a língua chinesa como a língua portuguesa, sendo um modelo misto. A diferença que existe entre este exemplo e os 3 exemplos anteriormente mencionados reside apenas no local da expressão de cumprimentos. 1015
  • (3) MODELO MISTO POR LINHAS E POR PARÁGRAFOS Exemplo n.° 6 A característica deste exemplo está no texto, em que se verifica um modelo misto em parágrafo, enquanto que o quadro é misto por linhas, funcionando como um anexo ao respectivo ofício. Conforme a sua estrutura, a expressão de cumprimentos em língua portuguesa deveria estar colocada antes do quadro em anexo. 1016
  • (4) MODELO DISTINTO (ESQUERDA/DIREITA) Exemplo n.° 7 1017
  • Exemplo n.° 8 Trata-se de dois exemplos, em que se verifica a separação das línguas chinesa e portuguesa, respectivamente, nos lados esquerdo e direito. O exemplo n.° 7 foi um ofício escrito antes da transferência, de modo que o português surge no lado esquerdo e o chinês no lado direito. Desses 2 exemplos, ressaltam principalmente 3 diferenças: 1.º Quanto à parte do assunto, no exemplo n.° 7 o português encontra-se à esquerda e o chinês à direita, no exemplo n.° 8 o chinês surge em 1.° lugar, enquanto que o português aparece em 2.° lugar; 2.° No exemplo n.º 7, a data escrita em português aparece acima da assinatura do signatário, enquanto que o chinês, aparece a seguir à assinatura do signatário, estando completamente de acordo com os costumes das duas línguas; no exemplo n.° 8, a data aparece 1018
  • no canto superior direito do assunto (não se encontra indicado no exemplo); 3.° No exemplo n.° 7, a assinatura do signatário tanto em língua chinesa como em portuguesa é distinta, encontrando-se na parte inferior do texto, e no exemplo n." 8, a assinatura do signatário em ambas as línguas, encontra-se no centro inferior do texto. (5) MODELO DISTINTO EM CHINÊS E EM PORTUGUÊS Exemplo n.° 9 1019
  • Trata-se de um modelo de ofício bilíngue da Câmara Municipal de Macau Provisória. O mesmo foi elaborado pela autora em 1998, a pedi-do do ex-Director da Câmara Municipal (presentemente Vice-Presiden-te da Câmara Municipal de Macau Provisória), e foi publicado de acordo com despacho do Presidente, para ser utilizado na Câmara Municipal de Macau Provisória. Posteriormente, fez-se uma alteração adequada nas vésperas da transferência da soberania de Macau à R.P.C., e desde então tem sido utilizado até ao presente. A característica deste modelo prende-se com a existência de duas versões, uma em língua chinesa e outra portuguesa, não tendo uma a ver com a outra, mantendo cada uma delas o seu modo de escrita, ambas as línguas aparecem no ofício, mas de forma distinta. A autora ao elaborar este modelo, estabeleceu algumas regras. Por exemplo, em relação ao tipo de letra, estipulou-se que, o ofício em chinês, devesse optar pelo tipo de carácter « 全真細明體», e o ofício em português pelo «Times New Roman», e ainda para um melhor visiona-mento, ao introduzir os caracteres no computador, deve-se usar um tamanho maior do que o português; quanto à assinatura e à expressão de abertura, salientou-se que certas expressões de cumprimentos podem ser omitidas. A colocação da designação após a assinatura nos ofícios em português, por exemplo a designação de Engenheiro Civil, Doutor, normalmente, é omitida nos ofícios em língua chinesa; o local da data deve situar-se por baixo da assinatura nos ofícios em língua chinesa, e de um modo geral não se escreve o local de emissão, mas na versão portuguesa, coloca-se a data juntamente com o local de emissão, depois das expressões de cumprimentos e antes da assinatura. O modelo com a versão bilíngue escrita numa só página, é simplesmente designada por «Modelo distinto de ofício em chinês e em português escrito numa só página»; caso não esteja na mesma página, chama-se «Modelo de ofício distinto em chinês e em português (vide o anexo I). 3. CERTOS PROBLEMAS ACERCA DOS OFÍCIOS BILÍNGUES EM MACAU Uma utilização mais alargada dos ofícios bilíngues apenas foi iniciada há poucos anos atrás, e como a Administração não estabeleceu ainda orientações adequadas quanto à sua estrutura e à linguagem, desse modo, 1020
  • os serviços públicos redigem os ofícios à sua maneira, e a versão chinesa, normalmente segue o modelo e a estrutura da versão portuguesa; por esse motivo, têm-se gerado o aparecimento de muitos problemas. Em seguida, iremos discutir esse assunto. (1) A MORADA E O NOME DO DESTINATÁRIO E A EXPRESSÃO DE ABERTURA De acordo com o Decreto-Lei n.° 5/98/M, a janelinha rectangular do canto superior direito da primeira página do ofício é a zona destinada à morada; obviamente, serve para se escrever o nome (claro que pode-se seguir a versão portuguesa, como é costume nos ofícios em português, apenas se escreve a categoria, eliminando o nome), a morada do destina-tário e a expressão de abertura, mas neste momento, em muitos dos ofí-cios, em vez de se escrever "Exmo. Senhor" como expressão de abertura, escreve-se a expressão de homenagem "台鑑"; ou simplesmente Exmo. Senhor xxx, significando isso que os remetentes desconhecem o uso des-sa janelinha, por exemplo: Exemplo n.° 10 1021
  • Nos cinco exemplos acima mencionados consta apenas a designa-ção do destinatário, estando ausente a morada; claro que a carta será entregue, mas revela uma falta de regras. E nos exemplos 10 e 11, a expressão "Exmo. Senhor" aparece no local da morada, sabendo que é apenas um modo de expressão destinado ao carteiro ou ao estafeta perante o destinatário na entrega do ofício, sendo inadequado o seu uso nesse sítio. Nos exemplos 11 e 13, a pessoa que redige e assina o ofício não sabe que o cargo do Director da Câmara Municipal está vago, podendo assim causar erros. O exemplo 12, repetiu-se o termo "Presidente", e utilizou-se incorrectamente "台鑑", (devendo no entanto utilizar "鑒"), e substituiu-se o "台啟". No exemplo 13, acrescentou-se "尊敬的" an- Exemplo n.° 121022
  • tes do destinatário, sendo uma tradução feita literalmente do português, não habitualmente utilizada na língua chinesa. Seguem-se ainda dois exemplos: Exemplo n.° 15 Apesar de nos exemplos 15 e 16 constarem a morada, no entanto, o modelo não obedece às regras; no exemplo 16, o nome aparece em primeiro lugar, seguido da morada, sendo uma forma incorrecta de utilizar o modelo em português, sendo também incorrecto acrescentar o termo "致" por cima do nome. (2) O NOME DO DESTINATÁRIO A existência durante centenas de anos na Administração de Macau apenas de ofícios em português, sem existirem ofícios em chinês, contri-buiu para que, ao elaborar ofícios bilíngues, a versão chinesa seguisse os costumes do português, tendo sido eliminado o nome do destinatário. Neste momento, um elevado número de serviços públicos optaram por este tipo de ofícios (vide os exemplos l a 8). Por causa das influências, muitos funcionários públicos ao redigirem ofícios apenas na língua chi-nesa, também não escrevem o nome do destinatário. Sobre esse aspecto, acho que não está correcto. Talvez haja alguém, que considere que a 1023
  • designação ou o nome escrito na janelinha do canto superior direito do ofício funciona como o nome do destinatário, desconhecendo que esta janelinha se destina a colocar a morada. Assim, desse modo, nos textos nas línguas portuguesa e chinesa não constam o nome do destinatário no canto superior direito dos ofícios, não sendo tal um costume. Em Agosto do ano 2000, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública publicou o «Manual de Chinês Administrativo», ver-são experimental, onde no modelo proposto consta o nome do destinatá-rio, e sugere a colocação, na zona inferior ao «assunto» mas superior ao «texto», da designação da entidade onde o destinatário desempenha as funções e a sua categoria, ou acrescentar «Senhor» ou «Senhora» ao nome do destinatário (vide anexo II). Neste momento, é raro poder verificar nos ofícios emitidos pelos serviços públicos, o cumprimento das respec-tivas orientações, ou seja, acrescentar o nome do destinatário. (3) EXPRESSÃO DE HOMENAGEM Nos exemplos l a 8 não constam o nome do destinatário nem a expressão de homenagem. Será ou não necessário acrescentar a expressão de homenagem ao nome do destinatário; é uma questão que merece ser discutida. Nos ofícios tradicionais em chinês, normalmente constam do nome do destinatário, no entanto, actualmente existe uma opinião que defende o uso do chinês moderno, em vez do chinês clássico nos ofícios. De acordo com essa ideia, não se acrescenta a expressão de homenagem ao nome do destinatário, mas a autora acha que, no chinês clássico se deve acrescentar expressão de homenagem, mas na língua moderna já não é preciso. Na verdade, o uso do chinês clássico torna o ofício mais sério e solene; mas o principal é a uniformização do estilo da linguagem na sua globalidade, não devendo misturar o chinês clássico com o chinês moderno. (4) OS MODELOS COM O NOME DO DESTINATÁRIO COLOCADO ANTES DO TEXTO E DEPOIS DO TEXTO Por causa das influências dos ofícios em português, os serviços pú-blicos de Macau costumam utilizar mais o modelo com o nome do desti-natário colocado antes do texto nos ofícios. O mesmo já foi referido ante-riormente, não sendo necessário tornar a explicar. O exemplo 4 utilizou o «敬啟者» para dar o início, sendo um modelo com o nome do destinatá- 1024
  • rio colocado depois do texto, após a conclusão do texto não se acrescen-tou o nome do destinatário, tendo acrescentado uma expressão de cum-primentos, (nos ofícios do modelo com o nome do destinatário colocado depois do texto não se deve acrescentar expressões de cumprimentos), assim, torna-se num outro tipo de modelo que mistura os tipos modelo com o nome do destinatário colocado antes do texto com modelo com o nome do destinatário colocado depois do texto. (5) EXPRESSÕES DE CUMPRIMENTOS Para além do exemplo 8, nos outros exemplos foram acrescentados expressões de cumprimentos após o texto. Os exemplos l, 2 e 3 contêm a expressão «顺頌台安» numa só linha, mas o exemplo l não consta da pontuação, o exemplo 2 utilizou um ponto e o exemplo 3 usou um ponto de exclamação e no exemplo 7 consta a expressão «此致敬意», sendo uma forma de escrita que não corresponde nem à moda chinesa nem à moda portuguesa. A autora acha que na utilização do chinês clássico, pode-se usar o tipo de expressões de cumprimentos como o «顺頌台祺», mas os termos «台祺», devem constar na linha seguinte, não devendo colocar pontuação no fim dessa linha; caso utilize o chinês moderno, basta escrever expressões como, «Votos de bom trabalho», ou omite sim-plesmente a expressão de cumprimentos. (6) ASSINATURA Neste momento, podemos encontrar em alguns ofícios a assinatura a meio da página do texto, facto que é demasiado esquisito. E nos ofícios tradicionais em português não constam exemplos com assinatura a meio da página. Como se pode verificar a assinatura do remetente a meio da página, não é costume de nenhuma das línguas, e gera-se uma sensação de falta de modéstia. As assinaturas dos ofícios tradicionais em chinês escritos na vertical são obrigatoriamente colocados no canto esquerdo por baixo do texto. Nos ofícios escritos na horizontal, a assinatura é colocada no canto direito por baixo do texto. A autora propõe dactilografar primeiro o nome do remetente, e depois acrescentar uma linha horizontal por cima, para co-locar a assinatura. Este tipo de modelo derivado do estilo ocidental, pos-sui a vantagem que, mesmo que a assinatura seja ilegível, também se consegue ler o nome do remetente. Os exemplos anteriores referidos in- 1025
  • serem-se, basicamente neste tipo; apenas em alguns casos não foi acrescen-tada a referida linha horizontal. (7) DATA A data dos ofícios em português, normalmente escreve-se entre a expressão de cumprimentos e a assinatura, e acrescenta-se o local da emissão, e os ofícios em chinês são influenciados e seguem o mesmo modelo (vide os exemplos l e 2). Na realidade essa forma não condiz com os costumes dos ofícios em chinês. Talvez seja por isso que, no «Manual de Chinês Administrativo» acima mencionado, eliminaram-se as datas, propondo-se apenas carimbar a data por baixo da morada do remetente na zona de referência (vide o anexo II). Mas a autora acha que carimbar a data no local acima mencionado, serve apenas para efeitos de arquivo, e a data escrita após o texto em si possui um significado diferente. A data após o texto é a data da sua emissão, e a data para efeitos de arquivo serve-se da data do envio do ofício, sendo evidente a sua diferença. Caso se ganhe o costume de não acrescentar datas após o texto, ao redigir ofícios apenas na língua chinesa, de certeza que terá um resultado de eliminar as datas. E raro ver ofícios sem datas na China, em Hong-Kong, em Taiwan e em Macau e nas associações cívicas de Macau. Ⅳ. CONCLUSÃO Concluindo o que foi referido anteriormente, acho mais adequado os documentos oficiais bilingues em Macau seguirem o modelo do «Exemplo n.° 9», ou seja, a separação distinta entre as duas línguas. Com este modelo podem evitar-se os diversos problemas referidos; sen-do mais legível para efeitos de leitura. Além disso, existem outras vanta-gens, como por exemplo: quando o emissor só domina a língua chinesa, então assinará no texto da língua chinesa, e a versão da língua portuguesa funcionará como uma tradução, para efeitos de consulta, ou, vice-versa, assinando no texto da língua portuguesa. Actualmente, existem alguns Serviços que emitem documentos ofi-ciais numa só língua — portuguesa ou chinesa. Se bem que de acordo com o estipulado na Lei Básica de Macau, tanto a língua chinesa como a língua portuguesa são línguas oficiais; os documentos redigidos numa das línguas oficiais não infringem a Lei Básica nem há contradição com 1026
  • o Decreto-Lei n.° 101/99/M, publicado antes da Transferência de Sobe-rania do Governo que consagra: «As línguas chinesa e portuguesa como lín-guas oficiais de Macau, bem como o princípio da sua igual dignidade, alicerçando a disciplina que, nos domínios legislativo, administrativo e judiciário, prevê e assegura a coexistência e o uso de ambas em condições de plena igualdade...»; porém, qualquer documento oficial quando é enviado para determinada entidade, quer se trate de um pedido, quer se pretenda fazer uma comu-nicação, envolve muitos funcionários, e esses funcionários nem sempre percebem as duas línguas; se o documento que está redigido numa só língua implica muitas inconveniências. Por isso, acho que os documentos oficiais deveriam ser redigidos nas duas línguas — a não ser que quando o número dos destinatários for um ou dois ou se conheça a lín-gua que é utilizada pelo destinatário, nesse caso o documento será redi-gido nessa língua — assim, para além de facilitar o tratamento do docu-mento de acordo com o conteúdo, assegura, atempadamente, o respec-tivo trabalho e também significa uma questão de respeito em relação à pessoa. NOTA: Os exemplos apresentados neste trabalho são verídicos, tendo sido extraídos a partir de documentos oficiais, mas omitindo os nomes dos serviços e das pessoas, etc. Pedimos desculpas por eventuais incómodos.1027
  • ANEXO I CÂMARA MUNICIPAL DE MACAU PROVISÓRIA MODELO DE OFÍCIOS REDIGIDOS(1) EM CHINÊS E PORTUGUÊS NUMA ÚNICA FOLHA ( 1 ) Este modelo é aplicável aos ofícios com pequeno conteúdo. Os textos, chinês e português, são imprimidos na mesma página, o texto chinês antecede o português. CH INÊS PORTUGUÊS 1028
  • Por motivo do visionamento, o tamanho do tipo de letra em língua chinesa tem que ser maior do que em português, como por exemplo, utilizando o tamanho 12 para o chinês e o tamanho 11 para o português. (Deve ser-se flexível de acordo com a situação concreta) (2) Pode seguir o hábito de redacção de ofícios em português, omitindo o endere- ço. (3) Pode seguir o hábito de redacção de ofícios em português, omitindo o nome. ( 4 ) (4)O nome, o endereço do destinatário e o assunto podem ser escritos com carac- teres tipo "全真細明體" ( Word 7.0 ) no "negrito", o resto pode ser em caracteres normais do mesmo tipo. (5) Pode seguir o hábito de redacção de ofícios em português, omitindo o nome e o endereço. (6) O nome, o endereço do destinatário e o assunto podem ser escritos utilizando letras tipo "Times New Roman" em "negrito", o resto com o mesmo tipo deletra em "normal". (7) Iniciar cada parágrafo deixando um espaço de dois caracteres chineses, poden do acrescentar a expressão "Exmo./Exmos. Senhor/Senhores" ou outras expres sões de saudação no início do texto. (8) A expressão de desfecho e expressões de cumprimentos seguem o texto em si,mas a expressão "Com os melhores cumprimentos" deve ser escrita logo noinício da nova linha; além disso, ao iniciar um novo parágrafo deixar um es paço de dois caracteres chinês utilizando as expressões de cumprimentos. (9) Pode-se omitir a expressão "謹啟" e demais expressões que acompanhem da assinatura; nos ofícios em português, coloca-se a designação depois do nome do signatário, como: "Engenheiro Civil", "Doutor", etc., não sendo utilizado emchinês. (10) A data deve estar colocada na linha de baixo do nome, podendo ficar no canto esquerdo ou logo após o nome que, em geral, não indica o lugar de emissão. ( l l ) Deve-se deixar um espaço em branco no início de cada parágrafo de acordo com o modelo chinês devido à estética. ( 1 2 ) A data deve estar indicada depois da expressão de cumprimentos, mas antes da assinatura e, em geral, indica-se o local de emissão. ( 1 3 ) Se já assinou no texto em chinês, não é preciso assinar no texto em português; vice-versa, também só se assina no texto em português; pode ainda assinar ambas as versões. 1029
  • CAMARÁ MUNICIPAL DE MACAU PROVISÓRIA MODELO DE OFÍCIOS REDIGIDOS (1) EM CHINÊS E PORTUGUÊS EM PÁGINAS SEPARADAS (1) Este modelo é aplicável aos ofícios mais extensos. Os textos, chinês e português, são redigidos em separado, sendo a primeira página em chinês e a seguinte em português. (2) Pode seguir o hábito dos ofícios em português, omitindo o endereço. (3) Pode seguir o hábito dos ofícios em português, omitindo o nome. (4) Endereço, nome do destinatário e o assunto podem ser escritos em letra tipo “全真細明體” (World 7.0) em estado “negrito”, e o resto no mesmo tipo de letra em"normal". (5) No início de cada parágrafo é necessário que deixe um espaço de dois caracteres, podendo acrescentar a expressão “Exmo./Exmos. Senhor/Senhores” ou outras expressões de saudação. (6) A expressão do desfecho e expressões de cumprimentos seguem o texto, mas a expressão “Com os melhores cumprimentos” deve ser escrita logo no início da nova linha; além disso, deixar também um espaço de dois caracteres e escrever a expressão de cumprimentos. (7) Pode-se omitir a expressão “謹啟” e demais expressão acompanhada da assinatura; nos ofícios em português coloca-se a designação depois do nome do signatário, como: “Engenheiro Civil”, “Doutor”, etc., não sendo utilizado em chinês. (8) A data deve estar indicada na linha abaixo do nome, no início do canto superior esquerdo ou mesmo debaixo do nome; em geral, não se indica o local de emis- são. CHINÊS 1030
  • Por motivo do visionamento, o tamanho do tipo de letra em língua chinesa tem que ser maior do que em português, como por exemplo, utilizando o tamanho 12 para o chinês e o tamanho 11 para o português. (Deve ser-se flexível de acordo com a situação concreta) PORTUGUÊS (9) Segundo o hábito dos ofícios em português em Macau, podem ser omitidos o nome e o endereço. (10) O nome, o endereço do Destinatário e o assunto podem ser escritos utilizando letras de tipo "Times New Roman" em "negrito", e o resto com o mesmo tipode letra em "normal". (11) Em cada parágrafo ao iniciar a redacção pode seguir o hábito dos ofícios em português, deixando um espaço na primeira linha. (12) A data deve ficar depois da expressão de cumprimentos e antes do nome do signatário, e, em geral, indica-se o local de emissão. A distância entre a data ea expressão de cumprimentos e o "Texto" devem ser iguais. (13) Se assinou no texto em chinês, não é preciso assinar no texto em português; vice-versa, também só se assina no texto em português; pode ainda assinar emambas as versões. 1031
  • ANEXO Ⅱ 1032
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  • gestão 1035
  • 1036
  • Administração n.º 53, vol. XIV, 2001-3.º, 1037-1056 AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO SERVIÇO Alexis Tam* O termo «serviço» abrange um conteúdo bastante amplo. No prin-cípio dos anos 50 e 60, o sector da logística do mercado tentou determi-nar o conceito de «serviço», nas suas diversas perspectivas, tendo consta-tado a existência de características comuns. Em 1960, a Associação de Mercado da América (AMA) deu o seguinte conceito de «serviço»: «as actividades, os proveitos e a satisfação para efeitos de venda ou a acumu-lação do mesmo tipo de produtos».1 Entretanto, outros estudiosos, como Regan, consideram que o conceito de serviço consiste em dar satisfação directamente (transporte e arrendamento) ou actividades sem percepção e que satisfazem conjuntamente com os produtos visíveis ou outros ser-viços (cartão de crédito). Stanton forneceu uma explicação mais profunda, definindo «serviço» como «uma actividade sem percepção, dando satisfação aos consumidores e aos utentes industriais, não necessitando de ser vendida conjuntamente com um determinado produto ou servi-ço». Estes conceitos reflectiram as características de serviço numa deter-minada perspectiva, mas todos possuem uma certa limitação.2 Em relação ao desenvolvimento na área da qualidade do serviço, foi apresentado sucessivamente o modelo de produção do produto, o mode-lo do grau de satisfação do consumidor e o modelo das relações mútuas. O gestor americano, T. Levitt, nos anos 70, apresentou a teoria da «in-dustrialização do serviço». O estudioso americano de «marketing», * Doutor em Gestão. Chefe do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura. ' Wang Fang Hua, «Mercado de Serviços» (service marketing), Editora Econo-mia de San Xi, 1998, página 5. 2 Wang Chao, «Gestão do Mercado de Serviços», Editora Economia e Comércio Externo da China, 1999, página 3. 1037
  • Richard L. Oliver, apresentou a teoria da «comparação entre a expectati-va e o efeito real».3 Foram apresentados no texto o «Modelo SERVQUAL», apresenta-do por Parasuraman, Zeithaml & Berry, salientando a teoria da «sensa-ção menos expectativa», «O Modelo SERVPERF», de J. Jeseph Cronin, Jr. e Steven A. Taylor, o «Modelo de Percepção da Qualidade E P» e o Modelo de «N Q», de R. Kenneth Teas. O quadro seguinte demons-tra a evolução do desenvolvimento teórico na avaliação da qualidade do serviço: QUADRO DAS TENDÊNCIAS DO DESENVOLVIMENTO TEÓRICO Origem dos dados: Lasser Walfried M., et al., «Service quality perspectives and satisfaction in private banking,» Journal of Service Marketing, vol. 14, Issue. 3, 2000. 3 Wang Chun Xiao e Cai Hao Ran, «Gestão do Mercado do Serviço e da Quali-dade de Serviço», Editora Universidade de Chong San, 1998, página 250. 1038
  • Nos anos 80 apareceu, na área empresarial americana, uma nova política de exploração, a política de satisfação do cliente, a CS (Customer Satisfaction) - ou seja, a estratégia da satisfação do cliente. Esta política, s que está a ser divulgada na Europa, Asia, e no resto mundo, pressupõe uma reforma profunda nos modelos existentes, tendo como principal protagonista o «serviço»,4 cujo relevo tem vindo a aumentar no âmbito social e económico, em face da crescente importância da «qualidade do serviço» prestado na consideração das pessoas. Como o «serviço possui diversas características de produtos concretos, existem limitações na apli-cação da teoria e da forma de gestão da qualidade tradicional, originada pela indústria manufactureira no âmbito da gestão da qualidade do ser-viço, pelo que é premente o aperfeiçoamento da teoria do mercado do serviço e da teoria da gestão do serviço. A avaliação da qualidade do mercado é um elo importante na gestão da qualidade do serviço, dado possuir uma determinada característica e um determinado grau de difi-culdade. O presente texto debruçar-se-á sobre o conceito e os atributos da qualidade do serviço, analisará as características internas da qualidade do serviço e estudará o ponto chave dos modelos apresentados pelos estu-diosos do «marketing». A IMPORTÂNCIA DA QUALIDADE DO SERVIÇO O que é «serviço»? «Serviço» é qualquer acto ou o efeito basica-mente invisível prestado por uma parte a outra parte e que não conduz ao aparecimento de qualquer direito de propriedade, podendo ou não estar ligado a um determinado produto substancial.5 As discussões sobre a qualidade do serviço podem reflectir a sua posição no âmbito do mer-cado, possibilitando, deste modo, aferir facilmente qual a sua importân-cia. Se os clientes não se sentirem satisfeitos com a qualidade do serviço prestado, irão, de imediato, procurar outra companhia prestadora de ser-viços. Recentemente, verificou-se uma melhoria nos produtos visíveis, mas ainda existe uma crescente insatisfação nos consumidos quanto à qualidade do serviço. 4 Xiao Yi, «Estratégia da Posição do Mercado», Editora Gestão Empresarial, 1997, página 161. 5 Fei Li Pu - Kao Te La, «Gestão do Mercado», traduzido por Mei Yu entre outros, Editora Popular de Shangai, 1999, página 437. 1039
  • Há uma «máxima» muito conhecida na área comercial americana: «a única diferença no sector das mercadorias gerais é a forma de trata-mento dos clientes». Acredito que esta «máxima» serve também para outros sectores.6 As questões, na qualidade do serviço, não se limitam apenas às profissões tradicionais de prestação de serviço. Muitas compa-nhias manufactureiras estão a envidar esforços para elevar a qualidade no serviço complementar ao seu produto, nomeadamente, consulta, finan-ciamento, transporte e entrega, instalação, formação do operador, re-paração e manutenção, trabalhos de resolução das questões e paga-mento, etc. Do ponto de vista da posição no mercado, a questão crucial é a de saber se o cliente sente ou não as diferenças existentes nos serviços pres-tados pelas diversas companhias concorrentes. «Seja qual for a definição do cliente, o valor é a qualidade do preço adequado».7 Melhorar a quali-dade aos olhos do cliente irá fazer com que a companhia tenha progres-sos na exploração. Os dados do estudo dos proveitos resultantes das es-tratégias de exploração do mercado (Profit Inference of Marketing Strategy: PIMS) indicam que as prioridades na qualidade irão dar me-lhores proveitos à companhia e a qualidade de percepção do cliente cons-titui um factor crucial para o sucesso. Há muitos factores que levam as pessoas a prestar atenção à quali-dade do serviço; Gu Man Sen (1988) considera que:8 ● na sistematização da gestão da qualidade, a indústria de prestação de serviço está atrás da indústria manufactureira; ● muitos clientes de diversos sectores sentem insatisfação perante a qualidade do serviço; ● nos serviços públicos, o estilo burocrático e outros factores, sem ter nada a ver com serviço, substituem os factores cruciais de serviço; ● as firmas comerciais, que produzem produtos visíveis, necessitam de adoptar novos métodos para concretizar a diferenciação e 6 Xiao Yi, idem , op. cit., página 232. 7 Hu Fei Yang entre outros, «Serviço aos Clientes Gerais», Editora Comercial da China, 1996, página 93. 8 Wang Chun Xiao e Cai Hao Ran, idem , op. cit., página 37. 1040
  • a superioridade em relação á concorrência, dado que é o serviço que lhes possibilita atingir os seus objectivos. Na economia de hoje, podemos ver facilmente que a qualidade do serviço é a questão central de todo o sector de serviços. A superioridade das empresas, em termos de concorrência, é construída com base na qua-lidade do serviço prestado. A OBRIGATORIEDADE E A ESPECIALIDADE NA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO SERVIÇO Presentemente, na economia mundial, está a aparecer uma tendên-cia de desenvolvimento que se dedica mais ao ramo dos serviços do que ao ramo da maunfactura e existe a mistura do ambo dos ramos.9 Para melhorar a qualidade do serviço é necessário proceder, em primeiro lu-gar, à avaliação da qualidade do serviço, a fim de conhecer a sua situação. 1. OBRIGATORIEDADE Com o progresso técnico-científico a par da melhoria do nível de gestão empresarial, do aumento da capacidade de compra por parte dos consumidores e das transformações das tendências das necessidades, o factor «serviço» na concorrência do mercado internacional já substitui a qualidade e o preço do produto como ponto fulcral de concorrência. O mundo já entrou na «era da economia de serviços»,10 em que: ● é difícil separar o produto do serviço, os dois articulam-se um ao outro; ● a elevação de 1% na qualidade do serviço empresarial, acarreta o aumento de l % na quota de venda; ● o serviço não pode desaparecer num instante na época actual, este penetra em todos os sítios e está ligado a cada consumidor. ● a falta de qualidade no atendimento a l cliente irá influenciar 40 clientes latentes.11 9 Chen Guo Quan, «A Forma Sofisticada de Produção da Indústria Manufactureira e o Modelo de Gestão», Editora Documentação Técnica-Científica, 1998, página 121. 10 Wang Fang Hua, idem, op. cit., página 67. 11 Fei Li Pu - Kao Te La, idem , op. cit., página 435. 1041
  • A avaliação da qualidade do serviço possui dois aspectos obrigatórios: É costume dizer-se: «tu não podes conduzir coisas que não conse-gues medir».12 Sem meios de medição, o gerente não consegue dominar a posição ocupada pela sua companhia ou pelo seu produto e não sabe se o seu objectivo irá ser atingido ou não. Por isso, a avaliação da qualidade do serviço é condição prévia na gestão da qualidade do serviço. Desde sempre, os gerentes salientam principalmente a qualidade interna (internal quality) e o critério técnico (technical standard), sendo inviável o controlo da qualidade do serviço apenas dependente dos ge-rentes para definir os respectivos critérios. Hoje em dia, o ponto fulcral é a quantificação da valorização do serviço e do produto por parte do cliente (teste/avaliação externa), a qual é, posteriormente, sujeito a me-dição por critérios internos concretos (internal standard). Mas a avalia-ção da qualidade do serviço tem a sua especialidade, que aumenta o seu grau de dificuldade. 2. ESPECIALIDADE O serviço possui características de invisibilidade, diferenciação e procedimento, em simultâneo entre a produção e o consumo. O serviço é uma actividade concluída mediante relações entre o servidor e o cliente no «momento real (the moment of truth)», pelo que, não existem crité-rios unânimes, concretos e definidos pela firma prestadora do serviço quanto à avaliação da qualidade do mesmo. A avaliação da qualidade do serviço é muito mais complexa do que a avaliação da qualidade do pro-duto. O serviço não tem sentimentos e nem sempre é medido ou inspec-cionado antes da prestação. Por outro lado, se se comparar a prestação do serviço numa ocasião com a da última vez não há unicidade. Durante o procedimento simultâneo da produção e do consumo do serviço, o cliente pode participar nele activamente. Por exemplo, se há interferência na linha telefónica, o cliente irá reclamar, e irá descrever a situação e irá responder às perguntas, a fim de facilitar ao pessoal a reparação, podendo até informar o pessoal da reparação como chegar ao local do incidente. Por aqui se pode ver que, um serviço que obteve sucesso não depende 12 Wang Ke Wei, «Estudo de Satisfação do Cliente», Editora Gestão Empresa-rial, 1997, página 212. 1042
  • apenas da eficácia e oportunidade, mas também no efeito das actividades mútuas entre o cliente e o pessoal. Isto mostra-nos que as opiniões dos clientes são muito importantes para o teste/avaliação da qualidade do serviço. A avaliação da qualidade do serviço contem sempre algo de subjec-tivo. De um modo geral, o cliente irá descrever o serviço mediante uma linguagem baseada na experiência, na confiança, no sentimento e na se-gurança, utilizando uma forma bastante abstracta. O cliente irá guardar na mente o factor que levou à sua insatisfação durante o processo do serviço prestado e este é mais profundo do que a imagem do factor de satisfação que o cliente tenha sentido. Há uma fórmula para a medição do grau de insatisfação do cliente:13 100% - (satisfação do cliente/de todos os clientes) x= taxa de insa-tisfação X = componente daquele tipo de serviço/pontuação por critério da avaliação daquele tipo de serviço. MODELO DE TESTE/AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO SERVIÇO DEFINIÇÃO DA QUALIDADE DO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO PRÉVIA DE AVALIAÇÃO A qualidade não é imutável, os diferentes níveis de consumidores ou um mesmo consumidor, em diferentes épocas e situações, perante um mesmo produto de serviço ou qualidade de procedimento, têm perspec-tivas de diferentes níveis. Isto também acontece no produto «serviço».14 Para avaliar a qualidade do serviço, em primeiro lugar, tem que se dar uma definição rigorosa para a qualidade do serviço, a fim de uniformizar os conhecimentos das pessoas sobre o objecto da avaliação. 1. QUALIDADE FUNCIONAL (FUNCTIONAL QUALITY) E QUALIDADE TÉCNICA (TECHNICAL QUALITY) O célebre perito na área de mercado de serviços da Europa do Norte, Ge Lang Lu Si, apresentou uma opinião inovadora para o conceito de 13 Wang Fang Hua, idem , op. cit., página 258. 14 Chen Guo Quan, idem , op. cit., página 122. 1043
  • qualidade no serviço. Ele acha que existem dois aspectos básicos na per-cepção de qualidade do serviço para os clientes em geral: o aspecto técni-co (produção) e o aspecto funcional (procedimento).15 Durante a troca negociai do serviço, a produção real obtida pelo cliente é uma parte da avaliação da qualidade da firma. O cliente do hotel necessita de um quarto e de uma cama para dormir; o passageiro do avião, desde a partida, dese-ja chegar até ao local de destino; o consultante deseja ter um projecto organizacional completamente novo; o cliente do banco deseja ter um crédito, e assim por diante. Todas as últimas produções das firmas que prestam serviços constituem uma parte da qualidade e isto é a qualidade técnica produzida durante o procedimento da produção do serviço. De um modo geral, o cliente pode avaliar com objectividade esta qualidade na área técnica. Mas a qualidade técnica não representa a qualidade do serviço geral na percepção do cliente. A estrutura simples e a eficácia concreta do restaurante e do organismo consultivo comercial e o com-portamento do empregado de mesa e de balcão irão influenciar, do ponto de vista do cliente, a valorização que faz perante o serviço prestado. Por isso, o como aceitar o serviço, o como participar no processo da pro-dução e do consumo constituem uma outra parte da qualidade comple-xa, designada por qualidade funcional durante o processo do serviço. Em suma, a qualidade sintética é constituída por duas partes: a primeira é a qualidade da coisa aceite pelo cliente, ou seja, a qualidade técnica; e a outra é a qualidade na forma de aceitação do cliente, ou seja, a qualidade funcional. Obviamente, a avaliação da qualidade técnica é mais objectiva e a avaliação da qualidade funcional é mais subjectiva. A avaliação da qualidade do serviço debatida no presente texto refere-se, basicamente, à avaliação da qualidade funcional. 2. CINCO GRANDES ATRIBUTOS NA QUALIDADE DO SERVIÇO Há uma forte orientação do cliente para o estudo pormenorizado da qualidade do serviço. Berry e os seus colegas Zeithaml e Parasuraman (Parasuraman, Zeithaml and Berry 1985) apresentaram os dez factores decisivos para determinar a qualidade do serviço na percepção do cliente. Estes dez factores são: a fidedignidade, a responsabilidade, a capacidade, a aproximação fácil, a atenção, a comunicação, a veracidade, a se- 15 Wang Yong Xín e Wang Yi, "Permanecer o Cliente", Editora Comercial da China, 1997, página 247. 1044
  • gurança, a compreensão para com o cliente e a tangibilidade. Após estu-dos de grande envergadura na determinação dos atributos, verificaram a existência de um grande relacionamento entre algumas variáveis, pelo que dividiram os factores da qualidade do serviço em cinco grupos, ou seja, a tangibilidade (Tangibles), a fidedignidade (Reliability), a respon-sabilidade (Responsibility), a segurança (Assurance) e a empatia (Empathy). 3. MODELO DE ANÁLISE DA DIFERENÇA Berry e seus colegas estabeleceram um modelo de conceito para a qualidade do serviço - o «Modelo de Análise da Diferença», concebido para analisar a origem das questões da qualidade. Em primeiro lugar, o modelo demonstra como se constitui a quali-dade no serviço. A primeira parte da análise envolve o fenómeno relaci-onado com o cliente. O serviço experimentado concretamente na figura seguinte, é de-signado por serviço de percepção no Modelo, e este é o resultado de uma série de estratégias e de actividades internas. Durante a troca negociai do serviço, o conhecimento do administrador quanto à expectativa do cli-ente produz o efeito de orientação para a determinação dos critérios na qualidade do serviço cumpridos pelos organismos. Claro que o negócio no serviço experimentado pelo próprio cliente e o procedimento na pro-dução do serviço constitui um factor de qualidade relacionado com o procedimento da produção, constituindo as medidas técnicas adoptadas durante o procedimento da produção um factor de qualidade relaciona-do com a produção do serviço. E como consta da figura, a comunicabilidade do mercado (marketing communication) influencia a qualidade na expectativa (expected quality) e influencia também a qua-lidade na percepção (perceived quality). A distância conhecida pelo administrador (distância 1) diz respeito à análise e ao «design» da qualidade do serviço, quadro considerado fun-damental, pois demonstra quais são as etapas que devem ser considera-das para se encontrar a origem da questão da qualidade. Na figura se-guinte há cinco distâncias entre os factores, ou seja, a distância da quali-dade (Quality Gaps), as quais foram originadas pela não uniformização da gestão da qualidade. Estas cinco distâncias são: ● A sensação incorrecta do administrador sobre a expectativa; 1045
  • ● A distância no critério da qualidade (distância 2), que diz respeito à não uniformização entre o critério da qualidade do serviço e o conhecimento do administrador quanto à expectativa da qualidade; ● A distância na troca negociai (distância 3), que diz respeito à não correspondência entre o comportamento do trabalhador e os critérios de qualidade durante o procedimento da produção do serviço e a troca negociai; ● A distância na comunicação do mercado (distância 4), que diz respeito à não uniformização entre o compromisso originado pelo acto na comunicação do mercado e o serviço prestado na realida-de; ● A distância na percepção da qualidade do serviço (distância 5), que diz respeito à não uniformização entre a percepção ou experiência e a expectativa. Cliente Origem dos dados: Escrito por Fei Li Pu - Kao Te La e traduzido por Mei Ru e outros, «Gestão do Mercado», Editora Popular de Shangai, 1999, página 447. Modelo do conceito da qualidade do serviço — Modelo de Análise da Diferença 1046
  • De entre estas cinco diferenças, a mais importante é a diferença entre a expectativa do serviço e a sensação do serviço (conforme as expe-riências concretas), sendo esta a função daquelas outras. As diferenças surgidas em cada fase determinam, no fim, a diferença entre a qualidade do serviço prestado, conforme a experiência concreta da clientela, e a qualidade do serviço que esta esperava usufruir, visto que o cliente de-termina a qualidade do serviço, de acordo com a sua expectativa, isto é, aprecia a qualidade do serviço de uma empresa mediante a comparação entre a sua expectativa e a sua sensação. Esta forma de determinar a qualidade do serviço possui maior particularidade face à tradicional teo-ria da satisfação, e uma maior unanimidade em relação ao princípio da qualidade, bem como uma maior fidedignidade e eficácia. O MODELO DO TESTE/AVALIAÇÃO SERVQUAL Ao apresentarem a base da Teoria da Diferença entre «expectativa-sensação», Parasuraman et al. aprofundaram o estudo sobre a avaliação da qualidade do serviço e propuseram o enquadramento da avaliação «sensação-menos-expectativa», com a qual se calcula a percepção da qualidade do serviço e cujo conteúdo trata essencialmente dos cinco atributos da qualidade do serviço acima mencionados e dos respectivos objectivos. O procedimento concreto da avaliação divide-se em duas etapas: Ⅰ. AVALIAÇÃO FEITA PELO CLIENTE ATRAVéS DE INQUÉRITO (VIDE ANEXO I) O conteúdo do inquérito abrange os cinco atributos e 22 items relativos*, os quais se encontram apresentados concretamente em forma de questionário. Todas estas questões servem para conhecer as expectati-vas da clientela face aos serviços a prestar pelas empresas, bem como a * Os 22 items incluem, entre outros: aspecto físico dos equipamentos com for-mato; equipamento; pessoal; material para diálogo; fidelidade; credibilidade; sem perigosidade; sem risco e preocupação; facilidade de aproximação e ligação; escutar as necessidades da clientela e responder na língua que esta entende; tentar compreender quanto possível as necessidades da clientela; com capacidade, fidedignidade e que conclua os serviços prometidos com precisão; fornecimento de apoio aos clientes de boa vontade e prestação imediata de serviços; com técnicas e conhecimentos necessários para concluir os serviços; cordialidade e respeito pelo pessoal da linha da frente; atenção. 1047
  • sua sensação enquanto usufruem dos mesmos. Os clientes atribuem uma classificação para cada item, em conformidade com o que acham e sen-tem, com os valores de l a 7 (l = mais discórdia, 7 = mais concórdia). E uma vez que existem divergências entre a sensação e a expectativa dos clientes, as questões referentes a um mesmo item também se alteram consoante os diferentes objectivos de averiguação. A título de exemplo, do segundo item «percepção» provêm as questões seguintes: 1. Expectativa: «Os equipamentos com formato devem ser fisica mente atraentes.» 2. Sensação: «Os equipamentos com formato desta empresa são fi sicamente atraentes.» Ⅱ. CÁLCULO DE VALORES NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS16 Avaliar a qualidade do serviço significa, na realidade, proceder a cálculos com as classificações anteriormente atribuídas a este serviço. Muitas vezes, a sensação e a expectativa dos clientes não são idênticas, pelo que, à diferença entre as classificações duma mesma questão, corresponde o valor da qualidade do serviço. A apresentação em fórmula é a seguinte: SQ = percepção da qualidade geral do Modelo SERVQUAL Pi = valor atribuído segundo a sensação do cliente à questão i Ei = valor atribuído segundo a expectativa do cliente à questão i A fórmula l representa a percepção da qualidade geral atribuída por um certo cliente e, dividindo esse valor por 22 (o número total dos items), determina-se o valor SERVQUAL desse mesmo cliente. Depois, somando todos os valores SERVQUAL e dividindo esse valor pelo nú-mero total de clientes, obtém-se o valor médio SERVQUAL da empresa. 6 Wang Fang Hua, idem op. cit., página 283. 1048
  • Existe uma condição na fórmula l que consiste em supor que os cinco atributos do serviço que as empresas fornecem se revestem da mes-ma importância para os clientes, não havendo nenhum que seja mais importante. Porém, na vida real, estes cinco atributos têm posições dife-rentes em relação a serviços diferentes. Por exemplo, os clientes das em-presas de computadores consideram que a fidedignidade é o atributo mais importante, enquanto que os clientes das boutiques nem sempre tenham a mesma opinião. Nestas circunstâncias, pode-se acrescentar a ponderação para o cálculo do valor médio SERVQUAL da qualidade do serviço das empresas, obtendo assim a fórmula com a ponderação, na base da fórmula l: SQ = percepção da qualidade de serviço geral no Modelo SERVQUAL. Wj = ponderação de cada atributo R = número de questões para cada atributo Pi = valor atribuído segundo a sensação do cliente à questão i Ei = valor atribuído segundo a expectativa do cliente à questão i Parasuraman et al. referiram ainda que a Teoria da Diferença «sen-sação-menos-expectativa» não é idêntica a «expectativas não-unânimes» do tradicional Modelo de Satisfação/Insatisfação da Clientela. A Teoria da Diferença «sensação-menos-expectativa» reflecte uma relação com-parativa com um determinado critério, e não descreve concretamente uma diferença entre os serviços esperados e os serviços usufruídos. Esta teoria e as duas fórmulas supracitadas não são modelos para cálculos es-timativos, mas sim um conjunto de métodos de avaliação da qualidade do serviço na percepção, que têm a ver com a «sensação-menos-expectativa». Com um estudo cada vez mais profundo, Parasuraman et al. verificaram constantemente a existência de diversos problemas, como, por exemplo, a falta de clareza no conceito de «expectativa». Em 1990, os mesmos propuseram a «correcção da avaliação da expectativa», definindo, com maior clareza, a expectativa do cliente a nível da qualidade excelente. E na realização de inquéritos, foi exigido aos destinatários focar, 1049
  • entre outras questões, as «empresas que prestam serviços excelentes», assim como, quais das suas características são «importantes» para que o serviço seja considerado excelente.17 Embora o Modelo SERVQUAL tenha trazido, para a avaliação da qualidade do serviço, um método mais científico e prático, existem tam-bém defeitos, pelo que ainda necessita de melhorar com futuros estudos. (ANEXO I) INQUÉRITO SOBRE A AVALIAÇÃO QUALITATIVA DOS SERVIÇOS18 1. EXPECTATIVA Esta parte serve para compreender a sua perspectiva sobre o serviço. Faça o favor de classificar as características que este serviço deve possuir descritas nas expressões e de acordo com os valores abaixo indicados. Caso concorde totalmente com alguma opinião, escreva 7 por cima do traço que se encontra junto da respectiva expressão, ou escreva l se dis-corda completamente. E caso não tenha uma sensação muito evidente, escolha um outro valor adequado de entre l a 7. Não existem respostas certas ou erradas para estas opiniões. l -------2-------3------- 4------- 5------- 6 ------ 7 discorda concorda - El. Devem existir equipamentos e técnicas mais sofisticados. - E2. Os equipamentos devem ser fisicamente atraentes. - E3. O pessoal deve estar vestido de forma apresentável e limpa. - E4. O aspecto físico dos equipamentos da empresa deve estar adequado com o tipo de serviço que presta. - E5. A empresa deve cumprir algo, dentro de um determinado período de tempo, caso se tenha comprometido a isso. 17 «Privilégio de Serviços e Planeamento do Sistema de Serviço Geral aos Clien-tes», de Niu Hai Peng e Qu Yun Po, página 195, de Gestão Empresarial Editora, 1998. 18 Wang Chun Xiao e Cai Hao Ran, idem op. cit., página 295. 1050
  • - E6. Quando os clientes tiverem algum problema, a empresa deve prestar-lhes apoio a fim de resolver todas as suas preocupa-ções. - E7. A empresa deve ser de confiança para os clientes. - E8. A empresa deve prestar serviços aos clientes dentro do prazo prometido. - E9. A empresa deve registar todas as situações com precisão. - E10. Não se deve desejar que a empresa comunique aos clientes a altura certa em que vai iniciar os serviços. -El1. Para os clientes, não é realista desejar que o pessoal da em-presa lhes preste serviços de imediato. - El2. O pessoal não tem que prestar apoio aos clientes sempre de boa vontade. - El3. E aceitável o caso de o pessoal não poder responder imedia- tamente aos clientes, quando este se encontrar demasiado ocupado. - E14. O cliente deve acreditar no pessoal da empresa. - E15. O cliente deve sentir-se seguro ao contactar com o pessoal da empresa. - El6. O pessoal que presta serviços deve ser bem educado. - E17. O pessoal que presta serviços deve ter o apoio suficiente da empresa, de modo a desempenhar bem as suas funções. - El8. Não se deve desejar que a empresa preste atenção pessoal a um determinado cliente. - El9- Não se deve desejar que o pessoal da empresa preste atenção pessoal a um determinado cliente. - E20. Não é realista desejar que o pessoal que presta serviços co- nheça as necessidades dos clientes. - E21. Não é realista desejar que a empresa saiba o que é que inte- ressa mais aos seus clientes. - E22. Não se deve desejar que a empresa possa ajustar o tempo de prestação de serviço conforme as diferentes necessidades de cada cliente. 2. PERFORMANCE As opiniões abaixo indicadas têm a ver com o seu sentimento para a Empresa XYZ. De acordo com a sua opinião sobre esta empresa, quanto 1051
  • às suas características, classifique as ideias abaixo indicadas, atendendo aos seguintes valores. O valor 7 significa que concorda totalmente com alguma ideia e o valor l significa que discorda completamente. Pode ainda classificar com qualquer valor de entre l a 7 para melhor exprimir o nível do seu sentimento. l ------ 2 ------ 3 ------ 4-------5 ------ 6 ------ 7 discorda concorda - P1. A Empresa XYZ possui equipamentos e técnicas mais sofis- ticados. - P2. Os equipamentos com formato da Empresa XYZ são fisica- mente atraentes. - P3. O pessoal da Empresa XYZ está vestido de forma apresentá- vel e limpa. - P4. O aspecto físico dos equipamentos com formato da Empresa XYZ é adequado ao tipo de serviços prestados. - P5. A Empresa XYZ conseguiu cumprir o compromisso de rea- lizar algo dentro de um determinado período de tempo. - P6. Sempre que tenha algum problema, a Empresa XYZ presta- -lhe apoio a fim de minimizar as suas preocupações. - P7. A Empresa XYZ é uma empresa de confiança. - P8. A Empresa XYZ prestou os serviços dentro do prazo estipu- lado. - P9. A Empresa XYZ registou todas as situações com precisão. - P10. A Empresa XYZ não comunicou aos clientes a altura certa do início de alguns serviços. - P1 1. O pessoal da Empresa XYZ não lhe prestou os serviços de imediato. - P12. O pessoal da Empresa XYZ nem sempre prestou apoio aos clientes de boa vontade. - P13- O pessoal não pôde responder imediatamente ao cliente por se encontrar demasiado ocupado. - P14. Acredita no pessoal da Empresa XYZ. - P15. Sentiu-se seguro enquanto contactava com o pessoal da Em- presa XYZ. - P16. O pessoal da Empresa XYZ que presta serviços é bem edu- cado. 1052
  • - P17. O pessoal que presta serviços tem o apoio suficiente da Em- presa XYZ por forma a desempenhar bem as suas funções. - P18. A Empresa XYZ não lhe prestou atenção personalizada. - P19. O pessoal da Empresa XYZ não lhe prestou atenção perso- nalizada. - P20. O pessoal da Empresa XYZ não percebeu as suas necessida- des. - P21. A Empresa XYZ não teve conhecimento do que lhe interes- sava mais. - P22. A Empresa XYZ não ajustou o tempo da prestação de servi- ços em conformidade com as diferentes necessidades de cada cliente. ESTUDO DE OUTROS MODELOS DE TESTE/ AVALIAÇÃO O Modelo SERVQUAL criado por Parasuraman et al. foi bem rece-bido por muitos peritos da área comercial, sendo considerado como o método típico de avaliação qualitativa, aplicável a qualquer tipo de ser-viço, e foi amplamente utilizado. Com o estudo cada vez mais aprofundado sobre a avaliação da qualidade do serviço, este método de avaliação e a sua teoria básica - Teoria da Diferença de «sensação-menos-expectativa» - foram postos em causa por alguns analistas. Neste aspecto, destacam-se as dúvidas sobre a noção da expectativa, a viabilidade de descrição da qualidade do serviço mediante a diferença de valores e a aplicabilidade dos 22 items. Enquanto se colocavam questões no modelo SERVQUAL, os ana-listas apresentaram os seus métodos de avaliação da qualidade do serviço dentro dos quais se destacam o Modelo SERVPERF de J. Jeseph Cronin, Jr. e de Steven A. Taylor, e os modelos de «Percepção de Qualidade EP» e de «NQ», de R. Kenneth Teas.19 MODELO SERVPERF Cronin e Taylor acham que o Modelo SERVQUAL não é adequado para a avaliação da qualidade do serviço, tanto na teoria como na prática, 19 Wang Fang Hua, idem op. cit., página 318. 1053
  • e propuseram um modelo que se baseia na performance - Modelo SERVPERF. Os mesmos consideram ainda que, no Modelo SERVQUAL, a explicação de Parasuraman et al., no tocante à expectativa da clientela, faz confusão entre a percepção da qualidade do serviço e o nível de satis-fação dos clientes (Parasuraman et al. consideram que a expectativa da clientela se refere, por um lado, àquilo que o cliente devia desejar, quan-do se avalia a percepção da qualidade dos serviços e, por outro lado, àquilo que o cliente desde sempre desejava, quando se avalia o nível de satisfação). Com efeito, Cronin e Taylor sugeriram não considerar as in-fluências que a expectativa da clientela pode causar na avaliação do nível de satisfação, procedendo à avaliação da qualidade do serviço apenas com o inquérito da sensação (a performance no Modelo SERVPERF de Cronin e Taylor equivale à sensação da clientela no Modelo SERVQUAL).20 Com vista a comparar com o Modelo SERVQUAL nos estudos, Cronin e Taylor aproveitaram o conteúdo desse inquérito, exigindo, po-rém, que os clientes classificassem apenas na segunda parte (sensação) e na terceira (importância). A comparação dos quatro modelos foi feita segundo as seguintes quatro fórmulas: Qualidade de serviço = (performance - expectativa) (1) Qualidade de serviço = (performance - expectativa) X ponderação (2) Qualidade de serviço = (performance) (3) Qualidade de serviço = (performance) X ponderação (4) As fórmulas l e 2 representam o Modelo SERVQUAL e as fórmulas 3 e 4 representam o Modelo SERVPERF. CONCLUSÃO A qualidade do serviço é um factor importante para as empresas, estando directamente relacionada com o seu sucesso e fracasso. Neste contexto, muitas empresas começaram a dar importância ao estabeleci-mento de critérios de qualidade do serviço, aplicando, de forma activa, o Sistema de Reconhecimento da Qualidade ISO 9000, de modo a regula-mentar e fiscalizar a qualidade do serviço em função daqueles. E com base em critérios de prestação de serviço, o teste/avaliação da qualidade 20 Niu Hai Peng e Qu Yun Po, idem op. cit., página 326. 1054
  • do serviço duma empresa passou a ser um teste/avaliação da aplicação da regulamentação da qualidade. As empresas podem efectuar o teste e ava-liação internas da qualidade do serviço, mediante a comparação entre as situações de conclusão do serviço e os critérios estabelecidos. Hoje em dia, muitas empresas já conseguem realizar este processo. Porém, ainda assim não é suficiente. Devemos juntar as diversas características de di-ferentes sectores e empresas, definir o próprio critério de teste/avaliação, e colocar numa posição fulcral a qualidade do serviço. O teste/avaliação da percepção da qualidade, feito pela clientela, é o ponto essencial para a avaliação da qualidade do serviço, dado que, em-bora as empresas possam definir, por si, a boa ou má qualidade do serviço, esta ainda depende muito dos comentários dos clientes. O teste/avaliação da percepção da clientela exige que as empresas estabeleçam diálogos com os seus clientes, de modo a terem o respectivo «feedback», o que torna este método como um tipo de teste/avaliação externa. Neste aspecto, há muitas empresas, excelentes a nível mundial, que obtêm e mantêm uma alta taxa de satisfação com a iniciação do teste/avaliação da qualidade do serviço, elevando assim a sua competitividade. Dos méto-dos do teste/avaliação, focados na clientela, que estas excelentes empre-sas adoptam, podemos aproveitar três experiências e alertas: 1. Distinguir os factores fulcrais na satisfação dos clientes, poden do-se considerar tais factores como os objectivos das empresas que, uma vez concretizados, farão com que os clientes dêem um «feedback» muito elevado. 2. Elaborar um meio de encontro do «feedback» dos clientes, sendo através de inquérito, por fichas, por telefonema ou por entrevis ta, as formas mais comuns. E seja qual for a forma, é necessário que se dê oportunidade aos clientes para exprimirem todas as opiniões, tanto positivas como negativas, evitando assim influ ências nos resultados do teste/avaliação por não receber um «feedback» completo. 3. Juntando os resultados do teste/avaliação, adoptar todas as medi das necessárias para corrigir os erros e, por conseguinte, elevar o nível de satisfação. 1055
  • BIBLIOGRAFIA 1. Wang Jia Rong, «Service of the Western Enterprise» Tourism Education, Pequim, 1989. 2. Wu Xiao Xun, Fung Wei Xiong, «Service Marketing Management», Fudan University, 1998. 3. Wang Zhi Qiang, Zhang Xian Mei, «Quality Evaluation - the sucessful cases of American Companies» Shanghai People Publishing Company, 1999. 4. Cen Jian Quan, «Criação dos Métodos de Produção e Modelos de Gestão das Empresas Avançadas», 1998, Documentação Técnica-Cien- tífica Editora, Pequim. 5. Fan Shou Cheng, «Opiniões sobre a Gestão» - University of Nan Kai, 1999. 6. Hong Cheng Wei, «Sistema de Qualidade de Serviços» página 9, de Planos da China Editora, Pequim. 7. Li Wei, «Gestão CS» página 25 a 28, Economia Editora da Chi na, Pequim. 8. Liu Bo e Lu Yao Bing, «Gestão na China e no Estrangeiro», página 35 a 39, Agosto de 1999. 9. Wang Fang Hua, «Gestão e Oferta de Serviços», Editora Popu lar Shanxi, Shanxi, 1998. 10. Devlin, Susan J. ang H. K. Dong, «Service Quality From the Customer's Perpective», Marketing Research, 1994, pp. 15-19. 11. Joseph, Cronin J., Steven A. Taylor, «Measuring Service Quality: A Reexamination and Extension», Journal of Marketing, 1992, pp. 37- 39. 12. Kenneth, Teas R., «Expectation, Performance Evaluation, and Consumer's Perspective of Quality», Journal of Marketing, 1993, p. 23. 13. Lovelock, Christopher H., Services Marketing, 3rd ed., Prentice. 1056
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  • Administração n.º 53, vol. XIV, 2001-3.º, 1059-1077 O DIREITO, O COSTUME E A MORAL Cândida da Silva Antunes Pires** I. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS Cada sociedade propõe a cada um dos seus membros a conformação da sua conduta a um certo número de regras, escritas ou não escritas. A natureza dessas regras difere muito de sociedade para sociedade mas, em geral, todas tendem para o mesmo fim de assegurar uma vida social ordenada e promover a cooperação entre as pessoas. É uma consta-tação omnipresente. Mas nenhuma regra poderá levar a resultados positivos se não for respeitada, o que justifica a concepção e implementação de um amplo sistema de sanções, quer para prevenir violações (intimidação), quer para repará-las (provocando tomadas de consciência). O poder de criar regras susceptíveis de aplicação coactiva, ou seja, de instituir as leis, é privilégio exclusivo do poder político (o Estado), que assim vai criando um complexo normativo-jurídico em sentido pró-prio, adequado à sociedade a que se dirige e que deve acompanhá-la no seu desenvolvimento. * NOTA DA AUTORA: O texto agora facultado aos leitores desta Revis-ta é o resultado do desenvolvimento dos tópicos da exposição sinóptica com que introduzi a leccionação de um curso de verão sobre Linguagem Jurídica, na então Universidade da Ásia Oriental, em Agosto de 1989. Um pouco ampliadas agora, e matizadas com notas e exemplos esclarecedores, as reflexões que nessa oportunidade propus aos frequentadores daquele Curso (quase todos candidatos ao então recém-criado em Macau Cur-so de Licenciatura em Direito) pretendem representar como que o corte longi-tudinal de um sistema de ideias e valores muito complexo e abrangente, com vista a facilitar a iniciados uma melhor compreensão dos seus elementos estru-turais mais profundos. Tenha-se, pois, em conta o carácter didáctico do discurso e a natureza do auditório a que originariamente foi destinado. ** Mestre em Ciências Jurídicas e Professora Associada Convidada da Faculda-de de Direito da Universidade de Macau. 1059
  • Contudo, há que admitir que nem sempre as mais «oficiais» das sanções são as mais eficazes. O medo do ridículo, do desprezo ou da solidão pode também exercer pressão sobre os indivíduos e condicionar a sua conduta — aquilo que alguns sociólogos, na sua linguagem especí-fica, apelidam de «sanções difusas». Tais sanções são, ainda assim, tão exteriores à pessoa como as san-ções jurídicas. E preciso atingir o nível da moral para encontrar, na cons-ciência do próprio sujeito, uma fonte interiorizada da obrigação. Em comunidades muito pequenas, onde todos se conhecem e onde a estreita interdependência chega a provocar um esbatimento das fron-teiras da individualidade, o sentimento de conformação é tão forte que — pode dizer-se — não se torna necessário qualquer sistema objectivo de garantia: a identificação do homem com certos modelos de conduta é suficiente; tudo o que for peremptoriamente definido como «proibido» (o tabu) é, de resto, tão religioso como propriamente social. Assim sendo, um poder neutral de jurisdição necessita ser centrali-zado apenas à escala das sociedades ditas complexas, que fazem apelo a um sistema de leis tornado efectivo pelos tribunais e sustentado pela força de entidades policiais. Um ideal de justiça cada vez mais exigente desenvolve-se progressivamente nestas sociedades, assistindo-se a uma transformação do poder de força cega em respeito, da materialidade em interioridade. Ⅱ. AS DIVERSAS ORDENS DE SANÇÕES No desenrolar da nossa vida quotidiana, não pode propriamente di-zer-se que, em cada momento, nos sintamos dominados pelo medo e cons-trangidos pela força. Em princípio, aceitamos com espontaneidade certas regras, mesmo que não sejam objectivamente obrigatórias, e optamos por acatar as que o são, em nome de determinadas noções do bem e do mal a que chamamos moral, cuja fonte situamos no íntimo da nossa consciência. Esta perspectiva pessoal da moral está ligada, em cada um de nós, à afirmação da própria dignidade humana, tornando-se assim um fenóme-no comum a toda a Humanidade, muito embora, na prática, certos im-perativos morais possam variar de sociedade para sociedade e de época para época. Um mesmo imperativo pode, de resto, ser diversamente apreciado e valorado segundo as circunstâncias. Ninguém porá em causa que o 1060
  • respeito pela vida do próximo conforma um dever absoluto, e todavia nas modernas sociedades vem-se distinguindo muito claramente entre «homicídio por negligência» e «homicídio qualificado». Em tempos idos, chegavam a punir-se animais quando considera-dos «culpados» na produção de certos danos; eram mesmo julgados em processos, apelidados com certa ironia de «estranhos e curiosos», tanto se estava ligado à materialidade dos actos cometidos. Mas as coisas foram mudando e, hoje em dia, nem mesmo uma criança de tenra idade que ferisse de morte um seu companheiro poderia ser culpabilizada por tal acto, por lhe faltar a maturidade necessária para perceber o alcance últi-mo desse mesmo acto: aquilo a que se chama imputabilidade. Cada sociedade reflecte determinados valores para cuja definição contribui, e que por sua vez constituem a respectiva base de sustentação. Mas esses valores são tão diversos que por vezes assumem um carácter convencional: o que é permitido num determinado lugar pode ser inter-dito num outro qualquer; o que hoje é lícito pode ser proibido amanhã. De tal forma assim é que pode haver a tentação de ironizar em torno de semelhantes flutuações, muito embora, bem vistas as coisas, seja fácil encontrar uma justificação plausível para elas. A caça e a pesca em tempo de defeso ou por processos interditos, em grandes comunidades, poderão ser consideradas simples transgressões, com as quais muita gente se diver-te desafiando as regras; mas as mesmas actividades em semelhantes mol-des serão um verdadeiro crime em certos agregados humanos, ou em tri-bos como a dos Pigmeus, porque privam o grupo do seu principal meio de subsistência. Todas estas variações tornam muito difícil emitir juízos de valor sobre determinadas condutas humanas, no confronto de ambientes soci-ais diferentes, em sucessivas faixas da história da Humanidade. Se tomarmos o exemplo da Alemanha nazi e das normas por que se regeu durante a Segunda Grande Guerra mundial, vemos como as de-mocracias ocidentais as consideraram odiosas e repudiáveis; mas será apaixonante e surpreendente conhecer de que jeito, logo após o termo do conflito, o tribunal de Nuremberga veio a apreciar e julgar os «crimes de guerra»: como não sendo realmente crimes aos olhos dos seus autores, mas sim actos de obediência de soldados e subalternos. Do mesmo passo, será interessante constatar que, ao hábito de jul-gar um estrangeiro segundo as regras vigentes no espaço onde é julgado, se contrapõe por vezes, curiosamente, um outro hábito que consiste em 1061
  • tolerar a um estrangeiro vias de facto que se não tolerariam a um compa-triota. Na Nova Guiné, por exemplo, os membros do clã admitem per-feitamente que um dos seus mutile, ou até assassine, um inimigo exte-rior a ele, mas puni-lo-iam severamente se ele praticasse, no interior do grupo, actos idênticos. Tal mentalidade teve implantação e veio a traduzir-se em práticas de extrema crueldade, durante as duas grandes guerras mundiais, nos campos de prisioneiros. A história mostra também que os deveres que uma dada sociedade impõe podem resultar de leis positivadas em textos escritos ou, muito simplesmente, de normas tácitas; mas em qualquer dos casos elas defi-nem noções, geralmente aceites de forma unânime, do que é permitido e do que é proibido. As leis formais — chamemos-lhes assim — sempre tiveram por função enunciar as regras de convivência social que cada Estado considera deverem ser respeitadas, e portanto comina a sua não observância com sanções de caracter objectivo: multas, prisão, trabalhos forçados, pena capital e outros tipos de penas, julgadas eficazes consoante os casos. Mas como já aqui ficou aflorado, existem nas sociedades humanas, também, outros tipos de sanções a que pode chamar-se difusas e que se limi-tam à opinião dos outros e ao efeito que essa opinião produz na imagem que fazemos de nós próprios. Por que razão há quem não hesite em de-fraudar o Estado nas suas declarações de impostos e, em contrapartida, faz ponto de honra em pagar as dívidas de jogo que os seus companheiros não teriam meio legal para cobrar? Muito simplesmente porque esses indivíduos se sentem pessoalmente mais comprometidos no julgamento dos seus amigos do que no da autoridade do Estado e dos serviços públi-cos que, no caso das dívidas de jogo, se revela inteiramente formal. Numa comunidade de extensão limitada a reprovação e a troça são suficientes; mas nas sociedades mais alargadas é preciso viver em cons-tante relacionamento com desconhecidos, seres abstractos e intervariáveis, o que cria a necessidade de uma regulamentação legal. As sanções de carácter difuso colocam-nos claramente no caminho da consciência moral. O arrependimento e o remorso, ainda que passí-veis de explicação metafísica, surgirão como auto-punições de um sujei-to que tenha interiorizado na íntegra os imperativos da consciência co-lectiva. E o indivíduo não terá necessidade do efectivo «olhar» de al- 1062
  • guém em concreto porque, afinal, ele carregará consigo, onde quer que esteja, um suposto olhar severo e reprovador que o persegue: tal como, na história bíblica, sucedeu a Caim, no próprio isolamento da sua caverna... É portanto útil reter, neste particular, que, nos deveres, teremos de admitir três níveis: a legalidade, a opinião pública constrangedora e a moralidade; e também que, se a própria existência desses deveres é uma constante, o seu conteúdo varia no tempo e no lugar e evolui, ainda que a ritmos diferentes. As leis podem mudar mais lentamente do que a consciência, o que potência - e não deixará mesmo de originar - grandes divergências que são, afinal, um motor do direito. Pense-se, por exem-plo, na questão do trabalho infantil, vinda já do século XIX. Ⅲ. A FUNÇÃO DAS LEIS1 Vimos como as exigências morais e as obrigações difusas regem a conduta humana de modo a conformá-la aos modelos valorizados pela sociedade em que se vive. Também as leis visam a consecução de uma vida colectiva ordenada e harmoniosa, mas a sua força característica encontra o seu suporte no poder público instituído. Elas procuram a almejada harmonia de varia-das formas. Antes de mais, atribuindo a cada um dos cidadãos, enquanto tal, estatutos fundamentais destinados a conferir-lhes existência no mundo do direito. Enquanto cidadãos de um determinado Estado, todos somos titulares de direitos e deveres; e com a definição das nossas «incumbên-cias» — familiares, profissionais, políticas —, as leis constróem, explícita ou implicitamente, redes de permissões e proibições. Um médico, um advogado, um comerciante, um deputado, não são livres de definir o respectivo estatuto a seu bel-prazer. Mas as leis têm ainda por missão estabelecer quem exerce a autori-dade e dispõe do uso da força. Em muitos regimes, elas definem para a coerção limites ditados pela necessidade de salvaguardar princípios 1 A palavra «lei» é polissémica, pelo que importa fixar o sentido prevalente com que aparece neste texto. Emprega-se, aqui, em sentido lato, como regra ou norma («nomos» na Grécia; «lex» em Roma), que fixa o que deve ser, como apanágio de uma autoridade pública ou de uma autoridade cujo poder é reconhecido ou delegado pela autoridade pública. A lei surge aqui como uma regra de direito, de entre as regras de outras espécies. 1063
  • fundamentais, o que tem uma dupla valência: o Estado não pode permi-tir-se tudo; e ninguém pode fazer justiça por suas próprias mãos. Deste modo, v. g., a consagração legal de sanções para quem cometa homicídio exclui em absoluto a vingança exercida pela família da vítima. Em caso de alteração da ordem pública, as próprias leis prevêem mecanismos de reposição da efectividade das normas que materializam. «A força está na lei» — usa dizer-se. Mas a verdadeira reposição da or-dem requer que sejam encontrados os responsáveis e que sejam julgados, proporcionando-lhes embora os necessários meios de, por seu turno, apre-sentarem a sua própria versão dos acontecimentos, a sua defesa. As leis encarnam-se, então, em pessoas com formação específica — os magistrados —, com competência, sabedoria e sensatez suficientes para ajustar a norma positivada de forma geral e abstracta à infinita di-versidade e riqueza dos casos da vida. Mas há um outro aspecto que importa relevar, e que é o da natural necessidade de que as leis se vão ajustando, não só à transformação pro-gressiva das estruturas sociais e das relações de força nelas existentes, mas também à própria evolução das normas consuetudinárias, e mesmo das normas morais. As leis devem, em suma, servir a vida; e não só a vida material, mas também a do espírito e a dos valores em constante movimento. Não é um facto que, no seu tempo, as perturbações provocadas pela Revolução Industrial determinaram todo um conjunto de medidas, des-de a definição das condições de segurança nas fábricas à implementação de meios destinados a garantir os salários dos trabalhadores? O incre-mento do fabrico de automóveis, a crise da habitação... enfim, tantos problemas sobre os quais, no corredor do tempo, as leis se têm visto forçadas a debruçar-se paulatinamente, com a consequente proliferação de textos. Acompanhando também a evolução da moral, elas, as leis, como que vão operando a transformação do que era simples caridade em direito, do que era simples piedade em justiça. Recorde-se que foi a tomada de consciência da condição humana na criança e no escravo — posta em causa durante anos e anos — que determinou, no século XIX, uma re-formulação profunda de normativos legais e até mesmo de princípios. Porém, do que verdadeiramente se tratou foi de uma evolução da própria consciência humana, que um belo dia saíu do seu estado latente 1064
  • para se manifestar, mesmo que dissimuladamente, no sangue de um mártir ou no grito de um poeta, em caminhada lenta, crivada de obstáculos, de resistências concertadas, mas seguindo sempre segura do seu triunfo pela conciliação de ideais nobres com interesses sociais concretos. Em semelhantes circunstâncias de tanta premência, nada mais resta às leis do que despir as suas vestes «conservadoras» e lançar-se à desfilada para apreenderem na sua rede de comandos os novos ideais e as novas realidades que incessantemente brotam da vida; num processo evolutivo que, todavia, deve desenrolar-se com muita prudência, pelo menos quando os novos ideais representem transformações tão profundas que o poster-gar abrupto dos ideais antigos pudesse levar ao extremo do desapareci-mento do direito no absurdo da sua própria contradição. Aliás, uma como que inércia da lei, tida como factor essencial de segurança do sistema jurídico, manifesta-se com mais acuidade nas socie-dades elementares, onde as leis parecem funcionar mecanicamente, atra-vés de uma ordem quase intangível. O que nada tem de surpreendente: nas comunidades de reduzidas dimensões as leis reflectem, afinal, os cos-tumes que cada geração reassume e transmite à geração seguinte; estrei-tamente ligadas à religião, quase a confundir-se com ela, as leis revelam-se como absolutas e transcendentes; não há qualquer razão para mudar porque, na ausência de progressos técnicos, as condições de existência mantêm-se inalteradas. Por seu turno, nas sociedades mais evoluídas, é necessário construir sistemas jurídicos a um tempo ordenados e polivalentes, muitas vezes vertendo elementos costumeiros nos quadros racionais. A coexistência de grupos com necessidades e interesses muito divergentes entre si, cria dificuldades sérias, mesmo a nível da apreciação dos valores, porque cada um desses grupos reclama a tutela do direito para as carências que lhe são próprias. Ⅳ. A ORDEM NAS SOCIEDADES ARCAICAS As sociedades desprovidas de Estado não têm governo, nem políti-cos, nem tribunais. Não estão politicamente organizadas. Nesses meios sociais o êxito é conseguido através da instituição de uma ordem que lhes permite subsistir indefinidamente e desenvolver acti-vidades próprias como a caça, o cultivo da terra e a educação dos jovens. Essa ordem procede de um conjunto de costumes ajustados entre si como as peças de um puzzle, alguns dos quais chegam a apresentar um 1065
  • carácter fortemente coercitivo, assim garantindo a articulação e o efecti-vo funcionamento de todo o agregado normativo não escrito. Antes da chegada dos ingleses à Rodésia, os tonga constituíam uma comunidade deste tipo. Foram os administradores britânicos que ali cria-ram as primeiras chefias locais e os primeiros tribunais, a cujo julgamen-to passaram a ser submetidos os litígios civis e os pequenos delitos de carácter penal. Anteriormente, a tribo dividia-se em grupos de descendência ma-trilinear e as linhagens, entrecruzadas através de casamentos exogâmicos, distribuiam-se por todo o território. De sorte que cada agregado populacional local e cada grupo de parentes estavam muito limitados na possibilidade de cada um dos seus membros conhecer pessoalmente os outros2. Entre os tonga, no caso de ofensa ou violação de direitos, uma série de mecanismos se desencadeava em cascata. Suponhamos que um homem da linhagem A era atacado ou rouba-do por um outro da linhagem B. A vítima, com o apoio do seu grupo de parentes, não tentava exercer uma vingança directa, mas era o próprio grupo que agia em seu lugar, apoderando-se de uma mulher do grupo B; e se este grupo não se apressasse a oferecer uma reparação, a mulher seria vendida como escrava. Mas a mulher podia — o que complicava as coisas — pertencer ao grupo B apenas pelo seu casamento porque tinha nascido no seio de um terceiro grupo C; e podia até acontecer que o seu avô materno (considerado o seu «pai social») pertencesse ao grupo D. Neste caso, o grupo C e o grupo D tinham o dever de se aliar na punição ao grupo B por falta de protecção. Nada mais restava a este último do que oferecer o pagamento urgente de uma indemnização para não correr o risco de ver partir todas as suas mulheres como escravas. Na comunidade tonga o sistema de parentesco não permitia que alguém atacasse ou se defendesse individual e isoladamente. Qualquer afronta feita a uma pessoa era assumida e vingada por toda a sua família. Em contrapartida, o grupo de parentes era responsabilizado colectiva- 2Sobre sistema matrilinear de parentesco e casamentos exogâmicos, ver o nosso artigo intitulado «Família, Parentesco e Casamento. Assimetrias Espaciais e Temporais», publicado na Revista deste título n.o 48, relativa a Junho de 2000, de páginas 617 a 639. 1066
  • mente pela prática de um acto ilícito por parte de qualquer dos seus membros, pelo que cada qual devia pensar duas vezes antes de impor à sua família, com os seus comportamentos, uma obrigação indemnizató-ria. Até porque, afinal, essa situação acabava por voltar-se contra o próprio, na medida em que sobre ele recairia a hostilidade dos seus parentes chamados a pagar por um delito que não tinham cometido. E é bom que se diga que tal hostilidade se traduzia, muitas vezes, em reacções verdadeiramente excessivas e brutais. Por seu turno, a religião tonga desempenhava um papel ordenador considerável, impondo limites à violência e mentalizando os indivíduos para o cumprimento estrito do costume. Praticava-se o culto dos antepas-sados da linha materna, que eram reputados como vigilantes e fiscaliza-dores do bem estar e dos comportamentos individuais. Chegava a admitir-se que os próprios antepassados podiam, eventualmente, aplicar sanções, traçando para os prevaricadores um mau destino e rejeitando as orações que eles lhes dirigissem. Aliás, essa má sorte poderia mesmo atingir todo o grupo de parentes. As sanções de carácter religioso manifestavam-se, neste tipo de ambiente social, a uma escala mais alargada que a do parentesco matrilinear; também os ascendentes da linha paterna podiam exercer uma função de vigilância muito apertada, o que podia conferir à má sorte um cariz duplamente ameaçador3. Na maior parte das sociedades elementares, a religião e as estrutu-ras de parentesco sempre exerceram, como na comunidade tonga, uma dupla função de prevenção de litígios e de restabelecimento da ordem transitoriamente perturbada; escudavam-se num complexo de normas cos-tumeiras que ninguém se atrevia a pôr em causa, a tentar alterar ou se-quer a interpretar a seu modo. Esses costumes regulavam toda a vida dos grupos de parentes na suas relações mútuas, tendendo à consecução de um equilíbrio, de uma harmonia global, sem que uma terceira força, neutral e poderosa, tivesse de intervir, como hoje sucede com as leis e com os tribunais que as aplicam. 3 Da evolução a que, ao longo da história, se vem assistindo do sistema de justiça privada para o sistema de justiça pública e dos vários estádios desse processo evolutivo pode encontrar-se uma descrição magistral em «História da Administração Pública em Portugal nos Séculos XII a XV», da autoria de Gama Barros. 1067
  • Ⅴ. O CASO TÍPICO DE UM TRIBUNAL NUMA COMUNIDADE ELE-MENTAR Paradigma da situação que acaba de descrever-se pode considerar--se o caso de uma pequena aldeia chamada Bisipara, situada no coração da índia, cercada de florestas e montanhas e afastada de qualquer meio de transporte. Não obstante fazer parte da República da índia, ela tem vindo a manter parte das características das sociedades elementares. Muito embora as forças policiais indianas tenham a missão de fazer respeitar as leis do Estado em todo o seu território, o governo central instituiu, numa comuna próxima de Bisipara, um tribunal próprio da aldeia a que foi dado o nome de «panchayat». Este tribunal é integrado pelos chefes de todas as famílias da aldeia, à excepção dos membros de uma casta a que eles chamam «os intocáveis». O chefe da aldeia preside ao tribunal e nele existe também um es-crivão cujas funções compreendem a recolha e organização dos dados de certos litígios a submeter ao julgamento dos tribunais comuns oficiais. Na aldeia não existem, nem juizes de carreira, nem advogados, e a assistência das audiências apenas se compõe de aldeões interessados que passam quase todo o seu tempo no tribunal. As causas privadas iniciam-se geralmente com a apresentação de uma petição, feita por um habitante da aldeia, colocando questões como a invasão da sua propriedade pelo rebanho de um vizinho. Mas, a par disso, ninguém hesita em submeter também ao julgamento do «panchayat» desavenças familiares, ou a denunciar quem se esquive a participar em tarefas comunitárias (v.g., a reparação do templo ou das condutas de água), ou ainda quem se dedique à prática de formas de magia negra. Quem for julgado responsável deve, consoante os casos, indemnizar as suas vítimas ou pagar uma multa ao tribunal; e nas situações mais graves, é aplicada a pena do ostracismo, com todo um conjunto de conse-quências a nível de convivência social na aldeia: o barbeiro não mais fará a barba ao condenado; o carpinteiro, o sacerdote ou o lavador de roupa não mais lhe prestarão serviços; o pastor não mais guardará o seu reba-nho; ninguém poderá visitá-lo na sua casa por ocasião das festas de família; o culpado não poderá casar os seus filhos ou filhas; em suma, será tratado por toda a aldeia como se não fizesse parte dela. Ora, numa co-munidade tão estreitamente unida como a de Bisipara, o ostracismo quase equivale a uma condenação à morte. 1068
  • As questões submetidas ao tribunal exigem, muitas vezes, que a audiência se prolongue por vários dias porque as partes em confronto gozam de poderes relativamente amplos no apresentar da sua versão dos acontecimentos, tanto nas questões privadas como nas acções públicas. Não existem limites à proposição de demandas nem ao oferecimento de provas e, por estranho que pareça, chega a admitir-se a invocação e prova de factos que, à partida, nada têm a ver com o litígio. É que este tribunal, o «panchayat», desempenha uma função muito mais ampla do que a estrita resolução do caso concreto submetido a jul-gamento. Pretende-se que os seus veredictos venham também a exercer uma função «profiláctica» — digamos assim —, cortando pela raiz os males causadores de perturbação da ordem pública, com o fim de manter na aldeia uma tranquilidade a toda a prova. Pode assim dizer-se que as sentenças do tribunal de Bisipara devem servir, de modo directo, o interesse colectivo da paz social, procurando sempre obter, mesmo em processos criminais, o acatamento espontâneo das sentenças. Nos casos de muita gravidade endossa-se o julgamento aos deuses e as partes prestam juramento perante o templo ou aceitam submeter-se a provas muito duras, análogas às que na Idade Média ocidental se chama-vam «ordálios» ou «juízos de Deus». Nesses casos, o castigo será ditado pelos próprios deuses e não já pelos juizes. Em comunidades com estas características cada pessoa está sempre em contacto estreito com todas as outras; o dia-a-dia, as festas, as ceri-mónias públicas ou familiares, tudo se desenrola em comum, e por isso não admira que tribunais como o «panchayat» se preocupem tanto com a sanidade e regularidade do ambiente social, procurando consensos e tentando evitar decisões comprometedoras do próprio tribunal. O mes-mo é dizer que, em meio tão pequeno e fechado, a harmonia de todo o grupo é uma necessidade vital, como se se tratasse da tripulação de um submarino durante o tempo em que navega. Ⅵ. O APARECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES LEGAIS Em qualquer sociedade politicamente organizada seria inconcebí-vel um sentido de justiça tão vago e imperfeito como o que fica descrito. A autoridade pública representa uma força activa e organizada que exerce o seu poder na prevenção e na repressão, em nome do interesse colectivo; de tal sorte que, em caso de crime, pode mesmo admitir-se a 1069
  • sua intervenção independentemente de qualquer queixa, através dos «pro-curadores», que agem em nome do poder público instituído. Pode, pois, dizer-se que, com a criação do Estado, as instituições jurídicas se independentizam das instituições religiosas ou das estrutu-ras de parentesco, muito embora tal estádio da evolução social não tenha sido atingido de um momento para o outro, nem ao mesmo tempo em todos os lugares do mundo. Voltando ao exemplo da índia, nas regiões cujos habitantes tradicio-nalmente se dedicam à pastorícia e à caça, tem-se registado uma evolu-ção muito peculiar no sistema de organização social e de administração da justiça. Vem de há muito que, nesses locais, as grandes caçadas de Verão reuniam os membros de clãs pertencentes a diversas tribos, chegando a juntar-se num único e grande acampamento mais de duas mil pessoas. Ora tal enquadramento requeria, naturalmente, a criação de órgãos muito próximos das actuais instituições do Estado. No comando supremo havia um grande chefe assistido por um con-selho integrado pelos chefes dos grupos de parentes; e porque a extensão do acampamento tornava impossível o seu controlo por uma só pessoa, eram criadas companhias de soldados especialmente designados para es-sas funções. Semelhantes companhias, em número de quatro ou cinco por cada acampamento, desempenhavam funções policiais, superintendiam na sua organização e zelavam pela manutenção da ordem. Exerciam ainda es-treita vigilância durante as cerimónias mais solenes que reunissem todas as tribos, mas tinham sobretudo o dever de disciplinar as grandes caça-das colectivas, punindo severamente quem contribuísse para perturbar a táctica definida pelo comandante. A sanção poderia cifrar-se na destrui-ção da tenda do prevaricador, ou até no confisco dos seus bens. Os soldados de cada companhia eram geralmente recrutados no seio dos diferentes grupos de parentes, o que lhes conferia ampla representa-tividade, justificando o poder de, face a situações imprevistas, criarem regras novas, com força vinculativa. Apesar de tudo, há que reconhecer que à instituição dos regimentos de soldados faltava, muitas vezes, a necessária subtileza e alguma flexibi-lidade, sobretudo quando eram chamados a resolver litígios internos, surgidos entre os próprios soldados que os compunham. 1070
  • Tratava-se, no fundo, de uma tentativa ainda muito rudimentar de instituição de um poder independente, neutral e eficaz como o que hoje existe nas sociedades desenvolvidas4. Ⅶ. A LEI E SUA EFECTIVIDADE NAS SOCIEDADES ORGANIZA-DAS Nas sociedades organizadas as leis devem fazer face a uma imensidão de problemas de toda a ordem, cujos contornos têm a ver com a dimen-são populacional e a solidão que daí resulta para as pessoas, com a grande diversidade do nível de vida e com o fenómeno da especialização nos vários sectores. Por isso, nestas sociedades, o universo jurídico carece de riqueza e flexibilidade em grau que não pode comparar-se ao das sociedades ele-mentares (onde os anciães são fiéis depositários de costumes e tradições). O sistema jurídico tem de ser ordenado, sistematizado e reunido em compilações ou códigos, de molde a poder ser conhecido e respeitado por todos, juristas e não juristas, o que abre caminho à regra segundo a qual «a ignorância da lei não aproveita a ninguém». Mediante estudos levados a cabo no ocidente, tem vindo a distin-guir-se, a nível mundial, entre países de direito anglo-saxónico, países de direito romano, países de direito germânico e países de sistema jurídico misto ou híbrido; grupos ou famílias de direitos cujos critérios de distinção têm sido muito discutidos entre os comparatistas, ao mesmo tempo que vão cri-ando novas subdistinções. Curiosamente, no que se refere ao direito chinês, durante muitos anos, na obras dedicadas ao estudo dos grandes sistemas jurídicos contemporâ-neos, ele aparecia integrado num conjunto designado por «direitos do Extremo Oriente», considerado, portanto, não enquadrável em nenhuma das apontadas famílias, quando muito no grupo dos sistemas mistos. É que, durante anos a fio, não só o afastamento geográfico como o próprio processo histórico da China, na sua riqueza e na sua extensão, 4 É de um passado não tão distante assim a existência na Europa de uma situa-ção, provisória embora, mas análoga à das companhias de soldados na índia. Terminada a 2.a Grande Guerra mundial, a Áustria foi governada temporaria-mente por uma comissão representativa das quatro forças vitoriosas. A organização das patrulhas que zelavam pela manutenção da ordem pública era semelhante, em alguns aspectos, à daquelas companhias. Nelas se podiam ver, lado a lado, militares franceses, americanos, ingleses e russos. 1071
  • determinaram uma atitude de alheamento dos investigadores, com a in-vocação de razões ligadas à escassez de elementos disponíveis. Ultrapassada essa fase, a postura dos comparatistas mudou e hoje podemos encontrar, em algumas sedes doutrinárias, abordagens muito interessadas sobre o posicionamento do direito chinês no quadro dos grandes sistemas do direito contemporâneo. Podemos também contar com estudos que, baseados na própria his-tória da China, partem da fase imperial — quando ao direito cabia um papel menor e o regime vigente se mostrava impregnado da filosofia po-lítica confucionista que dava aos ritos (li) uma importância enorme —; passando por fases de grande contestação encarnada pela escola dos legistas — com uma concepção da lei e do direito muito próxima da que sempre prevaleceu no Ocidente —; por uma outra fase em que o direito se foi adaptando a uma posição de compromisso segundo a qual a base da vida social era o preceito moral apenas completado pelo jurídico (fa) quando o indivíduo não fosse suficientemente virtuoso para acatar espontaneamente os ditames da moral; até à fase moderna, desdobrada em várias sub-fases de reformas muito profundas, com avanços e recuos no que toca ao papel reservado ao direito e às suas instituições; e por último até â fase contemporânea, com uma muito sensível aproximação ao sistema romanístico do direito, que permite considerar o sistema jurídico chinês integrável nas grandes famílias de direitos, nos grandes sistemas do direito contemporâneo. No que respeita à família anglo-saxónica de direitos, a ela pertencem a Inglaterra, a maior parte dos Estados Unidos da América do Norte e do Canadá e outros países que integraram a chamada «Commomwealth», como a Austrália e a Nova Zelândia. Nesses sistemas, de tendências con-servadoras e tradicionalistas, o costume nunca foi escrito mas logrou paulatinamente força de lei, sendo reforçado pelo «precedente» criado pelos tribunais. Pode no entanto dizer-se que, na Inglaterra de hoje, a lei desempe-nha, em determinadas matérias, um papel que não é inferior ao da juris-prudência, embora, globalmente, o direito inglês permaneça um direito de tipo essencialmente jurisprudencial. País de direito romano é, desde logo, Portugal, cujo sistema jurídico tem vindo a ser, na sua essência e desde há séculos, aplicado em Macau. 1072
  • Mas como exemplo modelar desta família de direitos costuma apon-tar-se a França, que beneficiou muito cedo de um figurino de lógica, de claridade e «prudência» que Roma criou concomitantemente ao próprio Estado, nos primórdios da história do Ocidente. Sem embargo, a implantação do direito romano em França teve as suas dificuldades. A coexistência de povos diferentes, sobretudo depois das grandes invasões, originou uma espécie de diversificação do direito, em razão do território e em razão das pessoas («personalismo das leis»). Os usos germânicos foram penetrando, especialmente no norte, chegan-do a ser codificados; e isso deu origem à distinção, no século XV, entre «França do costume» e «França do direito escrito». Todavia, era o direito romano, ensinado a par do direito da Igreja Católica (direito canónico), que fornecia os quadros mais gerais. A acção unificadora desencadeada concertadamente pelos monarcas franceses e pelos sucessivos parlamentos levou à decisão dos revolucioná-rios de 1791, segundo a qual seria feita uma única compilação de leis civis, génese do célebre Código Civil de Napoleão I (1804)5. Contudo, a simples existência de um ou mesmo de vários corpos de leis escritas nunca se mostrou suficiente para garantir a sua efectiva apli-cação. Tornar-se-ia necessária toda uma organização de tribunais encar-regados de redefinir a lei em relação a cada caso concreto, de apurar responsabilidades, de dosear as sanções. Grosso modo, podem distinguir-se dois grupos fundamentais de ques-tões susceptíveis de ser submetidas à apreciação dos tribunais: umas refe-rentes a litígios entre particulares sem pôr em jogo o interesse colectivo — são as questões civis relativas, designadamente, a contratos; outras que traduzem a reacção do corpo social ameaçado na sua segurança — são as questões penais, ligadas a crimes e outros ilícitos de natureza análoga. Mas pode acontecer que estes dois tipos de questões coexistam num mesmo caso concreto: alguém que infringiu a lei penal é punido, por hipótese, com pena de prisão, mas se, com a sua conduta, causou danos a uma pessoa determinada, constitui-se na obrigação de a indemnizar. 5Já em 1848-1806 A.C. havia sido gravado na pedra o código do rei da Babilónia, Hammourabi, tornando-se a mais antiga compilação de leis conhecida. Mas tratava-se mais de uma colecção de sentenças do que de um agregado de princípios fundamen-tais, ao mesmo tempo que incluía a declaração de independência e estabelecia os direitos gerais da pessoa humana. 1073
  • Na apreciação e decisão de questões destes dois tipos, os tribunais interpretam e aplicam aos factos concretos normas de Direito Civil e normas de Direito Penal, naturalmente complementadas pelas respecti-vas normas processuais que regulam os mecanismos a desencadear para a sua realização coactiva. De uma forma geral, mas com variantes de país para país, os tribu-nais integram-se numa hierarquia, normalmente disposta em pirâmide, variando em espécies e nas suas competências e podendo desdobrar-se em juízos pelos quais se distribuem as causas a julgar. Nos países de maior extensão territorial há circunscrições munidas de tribunais cuja competência é genérica ou especializada e que funcio-nam com um juiz singular ou sob a forma de tribunal colectivo ao qual, em alguns casos, se juntam os jurados (cidadãos comuns seleccionados por sorteio). Em todos os graus de jurisdição o Estado é representado por procu-radores que, tal como os juízes, integram a magistratura, embora exerçam funções de natureza um tanto diferente; e, como em geral falam de pé, há quem se refira aos procuradores como pertencendo à «magistratura de pé», por contraposição aos juizes que ouvem, apreciam e decidem, constituindo a chamada «magistratura sentada». A independência dos juizes pode considerar-se garantida pela sua «inamovibilidade», ou seja, pela circunstância de não poderem ser mu-dados ou transferidos, como regra, sem o seu acordo. Por seu turno, os litigantes fazem-se representar em tribunal por mandatários profissionais — os advogados —, que elaboram as peças processuais necessárias, compilam e oferecem as provas e alegam nas audiências. Assim se realiza, no confronto do ataque e da defesa, o ideal da Jus-tiça na generalidade dos países modernos, ainda que cada um deles possa imprimir-lhe um cunho particular. Símbolos da justiça são, pois, desde longa data: a balança, cujo fiel deve manter-se na vertical durante o desenrolar da demanda, o que sim-boliza a equidistância do juiz relativamente às partes; e a espada, sempre pronta a castigar o violador da lei. Ⅷ. A LEI E A JUSTIÇA Foi já dito que numa sociedade arcaica as relações sociais são essen-cialmente constituídas por relações pessoais e directas. O grupo man- 1074
  • tém-se coeso por virtude de uma como que pressão interna feita do res-peito e acatamento dos costumes, considerados inderrogáveis. Também se disse que o mesmo não sucede nas sociedades industriais, no seio das quais os indivíduos se movem dentro de grupos socialmente heterogéneos onde é muito provável que se não conheçam uns aos outros. Razão suficiente para que, em tais sociedades e nesta perspectiva, ao direito já não compita a função de tutelar situações globalmente har-mónicas, feitas a um tempo de entreajuda e de relações fechadas. Insti-tuições como o referido «panchayat» parecem completamente ultrapas-sadas porque, em cidades cosmopolitas, pouco importa que alguém em concreto esteja em litígio com familiares ou vizinhos, apenas se lhe exi-gindo que não transgrida certas regras abstractamente pré-definidas. E se as infringir sofre as consequentes sanções em nome, precisamente, dos direitos dos outros. Enquanto que o paradigmático «panchayat» tinha necessidade de ser coadjuvado e apoiado por toda a população local na sua missão de aplicar sanções (de outro modo, mal se compreenderia o sentido e a eficá-cia de uma pena como o ostracismo), ao invés, os tribunais de estilo ocidental que hoje existem procuram as suas garantias de funcionamen-to e eficácia no próprio sistema jurídico considerado no seu conjunto e na sua coerência interna. O público em geral não tem participação activa nas audiências e até, se nelas se manifestar ostensivamente, o presidente do tribunal pode mandar evacuar a sala. Hoje em dia, o juiz forma a sua convicção e julga a partir de situa-ções concretas genericamente previstas na lei, ocorridas em circunstân-cias também pré-definidas; e deve decidir, em cada caso, se os comporta-mentos assumidos infringem ou não os comandos das normas jurídicas. Tudo se passa como se o juiz centrasse a sua atenção, mais em certos parâmetros pré-estabelecidos do que propriamente nas pessoas em causa. Diga-se, no entanto, que isto que acaba de se afirmar melhor se compreende e se admite em matéria civil do que em questões criminais porque, no cível, a ordem pública não é perturbada de modo significativo por um simples diferendo entre particulares, em que não há propria-mente «culpados» e «inocentes»6. 6 Como costumo dizer aos meus alunos a propósito da delimitação do conceito de parte em Processo Civil, muito embora à parte passiva caiba a designação de réu, o vocábulo não tem neste tipo de litígios a mesma carga emocional que na posição de réu/arguido em processo criminal. 1075
  • De facto, em matéria civil, apenas há pessoas que têm razão e outras que a não têm, à luz do direito aplicável, no âmbito de uma relação jurídica privada designadamente contratual. Os aspectos pessoais ou as convicções do proprietário, do locatário ou do senhorio em nada relevam e por isso não interessam ao tribunal, que muitas vezes não chega a ter qualquer contacto pessoal e directo com os litigantes. O sentido da deci-são do juiz depende apenas do conhecimento e convicção acerca da ver-dade dos factos submetidos à sua apreciação e do domínio perfeito de um sistema de ideias e valores muito complexo, com feição e terminologia próprias, que, mostrando alguma vulnerabilidade, pode tornar-se per-meável à prática de jogos de palavras e acções menos recomendáveis, sob a aparência de legalidade. Diferentemente, em matéria penal estão em causa os próprios sujei-tos, com o seu presente e o seu passado, julgando-se ao mesmo tempo o acto e o seu agente, a materialidade e as intenções. Julgar o acto em si abstraindo do seu autor, seria como que exercer uma espécie de vingan-ça, nos moldes de antigamente. O exercício da jurisdição penal deve, pois, ser dirigido à prevenção e à emenda. Investigando as causas mais profundas, vai agir-se sobre elas com vista a neutralizá-las. Se por exemplo alguém rouba por falta abso-luta de meios de subsistência, porque não proporcionar-lhe formação profissional que lhe permita viver decentemente? Parece, deste modo, evidenciar-se alguma aproximação ao ideal do «panchayat», mas apenas quando de questão penal se trate, já que em matéria cível tudo terá de ser diferente. Estaremos, então, perante uma distinção indestrutível esta que pa-rece cavar-se entre o «civil» e o «penal»? Serão assim tão nítidas as fron-teiras que os separam? Porventura não. Se a ordem pública, devidamente entendida, res-peita também, senão mesmo mais, ao futuro do que ao presente — e é exactamente nessa ideia que se alicerça a esperança de reinserção social —, parece claro que o aparecimento deste direito social contribuirá, de certo modo, para esbater as fronteiras da distinção. Uma coisa é certa: a necessidade transtemporal e transterritorial da existência de uma justiça. Não tem o Direito essa importantíssima e bifronte missão de cons-tituir direitos e de garantir a sua efectividade através de mecanismos de tutela completa e eficaz? 1076
  • Não lhe compete também, para cumprir cabalmente a função a que é chamado, assumir uma dinâmica tal que acompanhe a própria evolu-ção da sociedade? Como na frase de Paulo (Digesto, 50, 17,1): «O direito é, na sua essência, um mundo real quod est». Ⅸ. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em jeito de conclusão diria que, com a publicação deste texto — cuja génese e características vão assinaladas na nota inicial — foi meu desígnio reavivar ideias e valores que merecem constante reflexão e apro-fundamento por parte dos estudiosos e dos aplicadores do direito, inde-pendentemente do sítio do mundo em que cada um se encontre. Creio que nunca será demais reafirmar que, em qualquer sociedade humana, em qualquer espaço (estadual ou não), é sempre muito útil, mesmo essencial, pensar e compreender o direito, a coerção e a moral como fenómenos sociais diferentes, que são, mas relacionados, que também são, e de modo muito significativo. No que toca ao sistema jurídico de Macau, porque tem como fonte inspiradora, desde há séculos, um sistema pertencente à família romano-germânica de direitos, e porque o actual direito da Região Administrativa Especial de Macau continua matricialmente ligado a essas mesmas raízes, parece fazer sempre sentido a abordagem de aspectos relativos à formação histórica desse grande sistema de direitos e à génese e evolução de alguns institutos com que aqui se lida no quotidiano — complexo e delicado — da aplicação do direito em geral e da administração da justiça em particular. 1077
  • 1078
  • Administração n.º 53, vol. XIV, 2001-3.º, 1079-1113 O REGIME DA REINCIDÊNCIA NO CÓDIGO PENAL DE MACAU Zhao Bingzhi* Yu Zhigang** Sendo o regime da reincidência um dos regimes principais da apli-cação das penas, já foi aceite genericamente por todos os países, e tem-se tornado um dos temas mais estudados na área da ciência do direito pe-nal. Isto também acontece na China Continental e na Região Adminis-trativa Especial de Macau. Contudo, a diferença das tradições legislati-vas de ambos e outros factores deram origem a que o regime da reinci-dência no Código Penal de Macau seja diferente daquele que é consagra-do no Código Penal da China Continental, tendo características próprias. A análise profunda e rigorosa do regime da reincidência de Macau pode servir para aperfeiçoar o regime da reincidência no direito penal da China Continental e faz muito sentido apreender com isto. Ⅰ A EVOLUÇÃO DO REGIME DA REINCIDÊNCIA NO CÓDIGO PENAL DE MACAU O regime da reincidência no Código Penal de Macau recebeu a in-fluência de várias teorias jurídicas. O sentido do efeito das penas, no caso de reincidência, tem evoluído ao longo dos tempos. No passado, o senti-do do efeito das penas na reincidência tinha em consideração a quantida- * Coordenador do Centro de Estudos de Ciência Jurídica Penal da Universidade Popular da China. Vice-presidente do Núcleo de Estudos de Ciência Penal da Associa ção de Ciências Jurídicas da China. Subdirector da Faculdade de Direito. Doutor em Direito e Professor do curso de doutoramento. * * Doutorando na área jurídica penal na Faculdade de Direito da Universidade Popular da China. 1079
  • de de crimes, e, actualmente, tem em conta a perigosidade pessoal dos criminosos. (1) As Duas Principais Teorias para Constituição do Regime de Reincidência: Conforme a diversidade das doutrinas defendidas no direito penal de cada país, há uma diferença sobre a definição teórica da reincidência, sobre as providências criminais e a legislação da reincidência em cada país. De qualquer maneira, podemos dividir estas doutrinas em duas teorias : A «Teoria dos Actos» e a «Teoria dos Agentes», que forne-cem orientações para se constituir o regime da reincidência. A definição da reincidência na «Teoria dos Actos» é também cha-mada definição objectiva da reincidência. Nesta definição, a constitui-ção da reincidência baseia-se unicamente em factores objectivos relacio-nados com os actos criminosos dos agentes. Quanto à perigosidade pes-soal dos agentes, ou seja, à avaliação da personalidade, não é considerada nesta definição. No início, a definição objectiva da reincidência tinha uma posição dominante, e a base desta definição era o sancionamento. Como sabemos, até ao século XVIII, a mentalidade punitiva era o pilar principal na doutrina penal tradicional de todos os países do Mundo. Depois, também foi o fundamento da doutrina clássica do direito pe-nal das classes do capitalistas. Segundo a doutrina do sancionamento, as penas têm o fim de castigar o mal dos crimes, e são consequência dos crimes cometidos. A decisão ou a determinação da responsabilidade penal deve basear-se nos actos criminosos, e a personalidade própria do agente, a sua perigosidade e outros factores subjectivos são considera-ções secundárias para o efeito. Segundo esta doutrina, a constituição do regime da reincidência só podia basear-se nos elementos dos actos dos agentes criminosos e nos outros factos objectivos. O regime da reincidência, baseado na «Teoria dos Agentes», é hoje aceite generica-mente por todos os países do mundo, e é o mais conhecido na legisla-ção mundial. A definição da reincidência na «Teoria dos Agentes» também se chama definição subjectiva da reincidência. Esta definição, sem excluir os actos dos agentes e outros factores objectivos, tem a sua atenção espe-cial na perigosidade pessoal dos agentes, ou seja, no factor subjectivo da possibilidade de recometer crimes pelos agentes. A legislação alemã foi a que recebeu mais cedo esta teoria, mas esta teoria também influencia os 1080
  • outros países. A ideia de defender e aceitar esta teoria e de reconheci-mento do factor da avaliação da personalidade do agente na reincidência é dominante nas doutrinas penais dos países ocidentais e os fundamentos da agravação das penas na reincidência são basicamente iguais, isto é, são os de os reincidentes terem uma maior perigosidade pessoal ou uma maior ofensa à sociedade, e faltar-lhes a insistência de correcção. A sua correc-ção do Mal para Bem é difícil, por isso, precisa de mais tempo para isto.»1 Os motivos de defesa dos factores de avaliação da personalidade na reincidência, segundo alguns autores, são «em primeiro lugar, os da moral, e em segundo lugar, os de que os reincidentes têm, do ponto de vista da segurança, uma perigosidade pessoal especial.»2. Segundo ou-tros autores, os motivos são ainda os de que «os agentes, que já tenham sido condenados por qualquer crime e cometam de novo outro crime, têm , do ponto de vista da responsabilidade penal, maior responsabilida-de. E têm, do ponto de vista da prevenção especial, maior perigosidade pessoal.»3 Depois de análise objectiva, estas duas teorias ou modelos do regi-me da reincidência têm os seus defeitos ou inconveniências respectiva-mente: Por um lado, quanto ao regime da reincidência baseada na «Teoria dos Actos», é fácil tratar isoladamente os factores de actos de crimes e outros factores objectivos e ignorar a perigosidade pessoal dos agentes, ou seja, os factores de avaliação dos agentes, e por consequência, é fácil dar origem a condenação objectiva da responsabilidade. E ao mesmo tempo, por orientação do sancionamento na definição da rein-cidência e a sua concretização na legislação, as penas aplicáveis aos reincidentes só podem ser castigar por castigar, não facilitando a reali-zação do fim de prevenção especial das penas e não facilitando a con-cretização dos efeitos judiciais visados pelo regime da reincidência. E assim, perdem sentido o recurso às penas e a eficácia das penas. Por outro lado, no regime da reincidência originado na «Teoria dos Agen-tes», alguns autores acham que a personalidade dos agentes e a perigosidade pessoal dos agentes fazem parte dos elementos da consti- 1 V. pag. 469, «Direito Penal Estrangeiro», 1.° Vol. Edição, 1984, Editora da Univ. Popular da China. 2 V. pag. 287, «Manual da Introdução ao Direito Penal», Siao Ye Zing Yi Lang (Jap.) 3 V. pag. 267, «Introdução ao Direito Penal», Qi Tang Jien Zo, (Jap.) 1081
  • tuição da reincidência. Esta afirmação parece absoluta demais, e contra-ria o sentido científico.4 Porque não há um critério unitário para julgar se a personalidade dos agentes e a perigosidade pessoal dos agentes têm uma tendência para tal e se os agentes têm ou não perigosidade pessoal e a gravidade desta. Para determinar a personalidade dos agentes e a perigosidade pessoal dos agentes só podemos ter confiança na convicção dos juizes e assim facilita-se a tendência para determinação arbitrária de penas pelos juizes. (2) A Evolução do Regime da Reincidência no Código Penal de Macau: O regime da reincidência no Código Penal de Macau tem sofrido uma evolução resultante da influência clara de várias teorias e doutrinas. Por isso, os regimes de reincidência previstos nos dois Código Penais de Macau têm estipulações legislativas diferentes. Antes do actual Código Penal de Macau feito em 1995, o Código Penal anterior não reconhecia o factor da avaliação da personalidade dos agentes para a constituição do regime da reincidência, e o regime da reincidência pertencia puramente ao modelo legislativo do objectivismo da reincidência: « ...... Se o crime anterior e o crime posterior forem tentativas ou um deles for tentativa, cometidos por um agente ou o agente for autor dum crime e for participante doutro crime, o agente ainda é considerado como reincidente.»5 Vale a pena reparar que o regime da reincidência no Código Penal de Macau actual aprovado no dia 25 de Julho de 1995 por Decreto-Lei do Governador de Macau, mediante Lei de Autorização Legislativa aprovada pela Assembleia Legislativa de Macau, reconhece bastante a importância da avaliação da personalidade do agente na reincidência. O art. 69.° da Secção II do Capítulo IV estipula que «É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em 4 V. «Estudo da Comparação da Reincidência», citado do «Estudo do Direito Comercial», n.° 5 da edição de 1996. 5 V. pag. 161, «Direito de Macau», Editora, Fundação Macau, 1994, Mi Jin e outros. 1082
  • pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstância do caso, o agente for de censurar por a con-denação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.»6 Analisando o artigo referido, sabe-se que, tendo em conta os pressupostos dos factos objectivos da quantidade de crimes e da gravidade dos crimes, os fundamentos de determinação da responsabilidade penal da reincidência são baseados na avaliação da per-sonalidade dos agentes, ou seja, na «ofensa à sociedade», «na perigosidade pessoal de agente». Segundo a evolução passada nos Códigos Penais de Macau, pode-mos saber que os regimes da reincidência nos Códigos Penais de Macau já tiveram uma mudança do regime de reincidência baseado na «Teoria dos Actos» ao regime da reincidência baseado na «Teoria dos Agentes». Concorda-se com essa mudança, por razões de que a avaliação da perso-nalidade dos agentes no regime da reincidência deve ter teoricamente a sua consideração ou a atenção suficiente, deve ser concretizada satisfatoriamente na legislação. As razões concretas destas ideias vão ser explicadas mais adiante. Aqui, queremos salientar que estando no passa-do Macau sob Administração Portuguesa durante muito tempo, o seu direito tem obviamente características resultantes da influência do di-reito português e do sistema jurídico continental. Como Macau está sob a influência dos dois sistemas jurídicos e está no ambiente da interco-municabilidade das culturas ocidental e oriental, a sua legislação tem inevitavelmente as respectivas características. Actualmente, a maioria da população de Macau é de etnia chinesa; por causa disso, a legislação de Macau também recebe a influência das características da tradição do sistema legislativo chinês7. Através duma análise histórica da tradição jurídica, as doutrinas penais e as legislações penais antigas da China tinham concretizado bastante a avaliação da personalidade dos agentes no regime da reincidência, e a legislação sobre reincidência explicava que a agravação de penas na reincidência é por causa de o reincidente ser 6 V. pag. 33, «Código Penal de Macau e Código do Processo Penal de Macau», Editora, Univ. Popular da China, Zhao Bing Zhi. 7 V. pag. 237 «Direito comparado do direito penal da China continental e da parte geral do direito penal de Macau», Editora, Função Macau, 1999, Zhao Bing Zhi. 1083
  • um criminoso com uma personalidade má, não se corrigindo depois de muitas vezes ter sido punido e não ter vontade de correcção. Por exem-plo, no «Sang Zhu • Su»: «Quem for vigarista, enganar outrem, fazendo vida com isto, sem ter vontade de se corrigir, é punido com a pena de morte.» Na lei da Dinastia Tang: Quem cometer três vezes crimes de burla é punido com a agravação de penas até à morte, isto é por causa de «o criminoso de burla, qual grande carcoma, violar a lei, sem ter vontade de se corrigir a si próprio. Já tinha sido três vezes condenado com penas, mas continua a cometer crimes e por isso, tem que ser punido de acordo com a lei.»8 Ⅱ O CONTEÚDO DO REGIME DA REINCIDÊNCIA NO CÓDIGO PENAL DE MACAU Tendo em conta os elementos da constituição da reincidência, o regime da reincidência no Código Penal de Macau é uma medida legislativa relativamente adequada. Analisando-se o regime da reinci-dência no Código Penal de Macau, deve ser dada atenção, em geral, às seguintes questões: (1) O Sentido dos Elementos da Constituição da Reincidência: Conforme a estipulação do artigo 69-° do Código Penal de Macau, conjugada com as doutrinas do direito penal de Macau, podemos dizer que a constituição da reincidência no Código Penal de Macau deve ter os seguintes requisitos: 1. Os Crimes Anterior e Posterior como Crimes Dolosos: A doutrina em Macau considera que sendo o reincidente um agente com uma maldade subjectiva relativamente maior e com uma culpa pe-nal grave, os crimes anterior e posterior cometidos por ele na reincidên-cia devem ser crimes dolosos.9 Isto significa que se o crime anterior e o crime posterior forem ao mesmo tempo crimes de negligência, ou qual- 8 V. pag. 378, «Discurso da Lei da Dinastia Tang», Editora, Livraria China, 1983, Zhang Sun WuJi. 9 V. pag. 120 «Introdução à Parte Geral do Direito Penal de Macau», Editora Fundação Macau, 1997, Yin Zen, Tong San. 1084
  • quer deles for crime de negligência, não se constitui a reincidência com isto. Contudo, se tanto o crime anterior como o crime posterior forem cometidos pelo agente sob a forma de autoria ou cometidos sob a forma de cumplicidade, isso não afecta a constituição da reincidência. Concorda-se com a consagração deste requisito para constituição da reincidência no Código Penal de Macau e com a posição da doutrina penal em Macau. As razões são as seguintes: A existência do regime da reincidência é baseada no facto de que as penas do crime anterior são quantitativamente insuficientes, não conseguindo corrigir o agente e realizar a sua prevenção especial, e não conseguir impedir o agente de recometer outros crimes dentro de algum tempo. O fim da reincidência é o de condenar o agente, depois de punido com penas no crime anterior, com penas agravadas aplicadas ao crime posterior, para combater a perigosidade pessoal excessiva do agente e diminuir a perigosidade ofensiva do agente à estabilidade da ordem pública da sociedade.10 Os actos criminosos realizados sob a influência da culpa subjectiva do agente mostram obviamente a concretização exterior da maldade sub-jectiva pessoal do agente.11 Em situação normal, a maldade subjectiva do agente é substancialmente a parte essencial da perigosidade pessoal do agente. Porque o sentido máximo da perigosidade pessoal do agente é o da explicação da situação maior ou menor da maldade subjectiva do agente. Se a perigosidade pessoal do agente for maior, então a sua malda-de subjectiva também é maior, se a perigosidade pessoal do agente for menor a sua maldade subjectiva também é menor. Entre ambos existe uma proporcionalidade positiva.12 Ao mesmo tempo, sabe-se que o facto do conhecimento da culpa subjectiva do agente não mostra directamente maior ou menor grau e a existência ou não da maldade subjectiva do agente. Mas a vontade do agente é um meio essencial de mostrar maior ou menor grau da maldade subjectiva do agente: O agente sabe o efeito do mal, mas queria o que aconteceu; assim a maldade subjectiva é maior. 1 0 V. pag. 164, «Introdução ao Direito Penal de Macau», Editora Fundação Macau, 1998, Zhao Guo Qiang. 11 V. pag. 141, «A Filosofia do Direito Penal», Editora Univ. Política e de Direito da China, 1992, Chan Sing Lang. 12 V. pag. 541, «A Teoria Nova sobre a Característica Essencial da Criminalidade», citado do «A Reforma e a Constituição Jurídicas - a Colectânea dos Textos Jurídicos para a Celebração do 90.° Aniversário da Universidade Beijing, Editora, Guang Ming Ri Pau, 1989, Lm Yong. 1085
  • O agente sabe o efeito do mal, mas não queria o resultado; assim, a maldade subjectiva é menor.13 Com o exposto anteriormente, se os crimes anterior e posterior fo-rem crimes dolosos, então, mostram que o agente tem uma maior perse-guição dos efeitos maldosos dos crimes e um maior descontrolo da prática de actos criminosos e isto explica que a maldade subjectiva do agente é maior. Portanto, a perigosidade pessoal do agente também é maior, e a possibilidade de recometer de crimes também é maior. Com base nisto, devem ser aplicadas penas graves ou agravadas na punição do crime pos-terior para atingir o fim da medida legislativa. Se qualquer um dos cri-mes anterior e posterior for crime de negligência, ou ambos são de negli-gência, mostra que a perigosidade pessoal do agente é relativamente menor, os actos criminosos dos crimes anterior e posterior e os seus efei-tos de ofensa não têm uma continuação de prática de crimes e uma atitu-de de descontrolo. Por isso, insuficiência ou não das penas do crime an-terior ou de ambos não tem directamente relação com a prática do crime novo pelo agente, ou seja, não tem directamente afectação na prática do crime . Como dizem alguns autores, com o critério da subjectividade do crime doloso, o agente dos crimes dolosos tem uma maior perigosidade pessoal, e o agente dos crimes de negligência tem normalmente uma menor perigosidade pessoal ou até não tem, mesmo que nalguma cir-cunstância, ele possa cometer de novo crimes.14 2. As Penas Efectivas Aplicadas aos Crimes Anterior e Posterior: O crime anterior como um dos requisitos da constituição da reinci-dência deve ser punido com uma pena de prisão efectiva superior a 6 meses. Aqui, a pena da prisão efectiva significa, no pensamento legisla-tivo, a pena de prisão declarada na sentença pelo tribunal. Não é a pena de prisão efectivamente já cumprida. O crime posterior na reincidência deve ser também um crime puni-do com uma pena de prisão efectiva superior a 6 meses. Entretanto, esta pena de prisão efectiva superior a 6 meses aqui não é uma pena transitada em julgado, só uma pena resultante da determinação subjectiva do 13 V. pag. 45, «O Dolo do Crime e a Negligência do Crime», Editora Popular, 1992,Giang Wue. 14 V. pag. 282, «Os Princípios do Direito Penal», Editora, Univ. Popular da China, 1994, Gou Ming Shan. 1086
  • juiz no processo, segundo os factos do crime posterior e as normas pe-nais; não é uma pena já declarada na sentença. 3. O Tempo Decorrido entre Os Crimes Anterior e Posterior: No Código Penal de Macau, o tempo decorrido entre os crimes anterior e posterior na reincidência é 5 anos. Por isso, quem cometer o crime posterior durante 5 anos depois de cumprida a pena do crime anterior ou depois de a pena do crime anterior ter sido dispensada por motivo de prescrição da pena, de amnistia, de perdão genérico ou de indulto. Por isso, se o tempo decorrido entre o crime anterior e o crime posterior cometidos pelo agente for superior a 5 anos, o crime anterior e o crime posterior cometidos pelo agente não constituem reincidência. Os três requisitos supra mencionados são os requisitos de «Hard Ware» ou seja os requisitos legalmente necessários da reincidência. Não pode faltar um dos requisitos para constituição da reincidência. Mas de-vemos reparar que o regime jurídico da reincidência no Código Penal de Macau é um regime orientado pela «Teoria dos Agentes» dos actos cri-minosos, portanto, a avaliação da personalidade dos agentes encontra-se numa posição chave, e tem uma missão muito importante. Em concreto, o regime jurídico da reincidência no Código Penal de Macau, além de ter os três requisitos legais necessários, tem também o procedimento da avaliação subjectiva do juiz : Tendo realizado uma análise global das situações dos crimes anterior e posterior, o tribunal pode punir o agente com o regime da reincidência, depois de o tribunal considerar que o agente deve ser censurado por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. Esta medida é praticamente um requisito «Soft Ware» da reincidência e mostra que o poder de decisão da reincidência fica nas mãos do juiz ou no tribu-nal. Há autores de Macau que pensam que a razão desta medida legislativa se baseia no espírito de controlo rigoroso da determinação da reincidência.15 (2) O Sentido das Normas Sancionatórias na Reincidência: Os critérios da sanção penal no regime de reincidência são diferen-tes em cada país ou região. Na prática, existem as formas de «Sanção 15 V. pag. 166, «Introdução ao Direito Penal de Macau», Editora Fundação Macau, 1998, Zhao Guo Qiang. 1087
  • com Pena Grave» e «Sanção com Pena Agravada»; Nos termos da pro-porção da sanção grave, existem os regimes de «proporção e «sintetização» de penas; Ao nível da aplicação da pena, existem os modos de «Sancionamento Especial», da «Teoria da Substituição» e da «Teoria da Pena Indeterminada». Em termos gerais, existem diferenças entre os vários modelos da sanção na reincidência, havendo uma tendência para adoptar o modelo de «Sanção com Pena Grave». As normas sancionatórias da reincidência no Código Penal de Macau também têm a sua especialidade. São concretamente os seguintes: «Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é eleva-do de um terço e o limite máximo permanece inalterado, não podendo a agravação exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condena-ções anteriores.» 1. O Sentido da Regra da Agravação Básica: A regra da agravação básica significa que, quanto a todas as reinci-dências, os limites mínimos das penas aplicáveis são elevados de um terço. Por exemplo, A foi condenado a 3 anos de pena de prisão por crime de ofensa à integridade física. Após meio ano depois de ter cum-prido a pena de prisão anterior, A foi processado por cometer o crime do homicídio nos termos do art. 128.° do Código. Sendo A reincidente, nos termos da regra mencionada, o limite mínimo da pena de prisão aplicá-vel ao crime do homicídio no artigo 128.° do Código Penal de Macau deve ser elevado de um terço, ou seja, o limite mínimo fixado na lei em 10 anos por este artigo é elevado para 13 anos e 4 meses. Por outras palavras, A deve ser condenado por uma pena de prisão efectiva dos 13 anos e 4 meses aos 20 anos.16 2. O Sentido da Regra da Limitação da Agravação de Penas: A agravação da pena na reincidência é a regra básica da aplicação de penas, mas não quer dizer que a agravação de pena na reincidência não tem limitação máxima. Segundo o Código Penal de Macau, quanto à agravação da pena na reincidência , embora o limite mínimo da pena aplicável ao crime seja elevado de um terço, o limite máximo da pena não pode ser alterado ou excedido. O sentido do regime desta sanção é 16 V. pag. 121, «Introdução à Parte Geral do Direito Penal de Macau», Editora Fundação Macau, 1997, Peijinnês, Tong San. 1088
  • praticamente igual ao modo da «Sanção com Pena Grave» no Código Penal da China Continental, ou seja, só pode ser o reincidente punido com pena agravada dentro da amplitude dos limites de penas legais. A diferença sobre isto entre o regime da China Continental e o de Macau é de que não há o limite mínimo da pena aplicável ao crime na reincidência no Direito Penal da China Continental, e no Direito Penal de Macau, há o limite mínimo da pena aplicável ao crime, que é elevado de um terço na reincidência. 3. O Sentido da Regra de Limitação Especial da Agravação de Penas: Nas normas da sanção penal da reincidência no Código Penal de Macau existe uma regra especial que limita nomeadamente a amplitude da agravação de pena. E que concretamente é do seguinte teor: A agrava-ção de pena na reincidência não pode exceder a pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. Quanto ao motivo desta medida legislativa de limitação especial da agravação da pena, alguns autores de Macau acham fazer sentido e ter razão de ser esta medida. Esta medida implica que o pensamento legislativo queria punir o agente na reincidência com pena mais grave quando o agente tenha praticado anteriormente um crime mais grave. E quando o agente tenha praticado anteriormente um crime menos grave, queria limitar a amplitude da agravação da pena na reincidência. O pen-samento desta medida legislativa mostra exactamente que o regime da reincidência queria nomeadamente combater o agente que cometeu cri-me grave e que não quer corrigir-se continuando a praticar crimes.17 Mas, quanto ao sentido inerente desta medida, os autores de Macau têm diferentes interpretações sobre isto: (a) Alguns autores acham difícil interpretá-la, não sabem qual é o sentido desta medida, e consideram-na poder suscitar uma inaplicabilidade judicial: Por exemplo, A foi conde-nado a 3 anos de prisão por crime anterior, e a pena do crime posterior é de 3 a 10 anos prisão prevista na lei. O reincidente desta situação não poderá ser mais punido com pena agravada segundo a medida supra mencionada?18 Por outras palavras, esta doutrina defende que o sentido 17 V. pag. 344, «Direito Comparado sobre a Parte Geral do Direito Penal da China Continental e de Macau», Editora Fundação Macau, 2000, Zhao Bing Zhi. l8 V. pag. 167, «Parte Geral do Direito Penal de Macau», Editora Fundação Macau, 1998, Zhao Gue Chieng. 1089
  • inerente desta medida de limitação especial da agravação na reincidência no Código Penal de Macau é o de que a pena mínima agravada no crime posterior não poderia exceder a pena mais grave aplicada nos crimes an-teriores. (b) Quanto a esta medida da limitação especial da agravação de pena, outros autores acham-na clara e aplicável: Por exemplo, se A foi condenado 10 anos de prisão por crime anterior, a pena do crime poste-rior cometido por ele é 2 a 10 anos de prisão prevista na lei, então o limite mínimo da pena agravada máxima é 2 anos e 8 meses. Por isso, os 8 meses da pena agravada legalmente não excedem os 10 anos de pena aplicada no crime anterior. Mas, se A foi condenado a 8 meses de pena de prisão no crime anterior, a pena do crime posterior cometido por ele é 10 a 20 anos de prisão prevista na lei, então o limite mínimo da pena agra-vada é 13 anos e 4 meses. De facto, a pena agravada de 3 anos e 4 meses no crime posterior já ultrapassou os 8 meses de prisão aplicados no crime anterior. Por isso, os 3 anos e 4 meses de pena agravada no crime poste-rior devem ser reduzidos para 8 meses, ou seja, a pena no crime posterior deve ser de 10 anos e 8 meses a 20 anos19. Por outras palavras, acha-se que a amplitude da agravação de pena no crime posterior do agente de-pende da gravidade do crime anterior; Se o crime anterior for grave, a amplitude da agravação da pena é maior, e se o crime anterior for ligeiro, então a amplitude da agravação da pena é menor. De outro ponto de vista, esta doutrina acha que o sentido inerente desta medida de limita-ção especial da agravação na reincidência é o de a parte da pena agravada ( ou seja, o um terço da pena mínima prevista no crime posterior ) baseada na pena mínima legal prevista no crime posterior não poderia exceder quantitativamente a pena mais grave aplicada nos crimes anteriores. Concorda-se com a última posição, e a razão é a seguinte: O artigo 70.° do Código Penal de Macau estabelece a regra da limitação especial da agravação da pena, e na sua redacção encontra-se «a agravação», não podendo exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores, e não é que «a pena agravada» não possa exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. Por isso, «a agra-vação» aqui significa a parte elevada de «um terço», e não a pena total já elevada, ou seja, «um e um terço» da pena (o limite mínimo da pena legal + um terço do limite mínimo da pena legal). 19 V. pag. 121, «Introdução à Parte Gerai do Direito Penal de Macau», Editora Fundação Macau, 1997, Tong San de Beijing. 1090
  • (3) A Controvérsia Doutrinária sobre a Interpretação do Critério de Delimitação do Tempo entre os Crimes Anterior e Posterior: Segundo o n.° 2 do artigo 69.° do Código Penal de Macau, o critério de delimitação do tempo entre os crimes anterior e posterior na rein-cidência é o seguinte: «O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não conta para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos, não se contando neste prazo o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por decisão judicial.». Mas como se contar o início deste tempo de 5 anos entre os crimes é uma coisa polémica. Quanto ao critério estabelecido, existem duas opiniões na doutrina de Macau: (I) Uma acha que o critério estabelecido significa, depois de executada a pena no crime anterior ou depois de prescrita a pena no crime anterior por prescrição de pena ou extinta a pena por amnistia, perdão genérico e indulto, o agente do crime anterior cometa de novo outro crime nos 5 anos seguintes.20 (II) Outra opinião acha que o critério estabelecido no Código é baseado nas práticas dos crimes anterior e pos-terior, não é baseado no cumprimento da execução de pena. Por isso, encontra-se uma grande diferença nestas duas opiniões: Segundo a pri-meira opinião, se o agente cometer outro crime durante o tempo da exe-cução da pena do crime anterior, o agente não pode ser punido com o regime da reincidência por ainda não ter cumprido a pena do crime an-terior, só podendo ser punido por vários crimes ao mesmo tempo. E nos termos da segunda opinião, se agente cometer outro crime durante o tempo da execução da pena do crime anterior, e quando preencher o resto dos requisitos da reincidência, pode ser punido com o regime da reincidência por não haver o problema do cumprimento da execução de pena do crime anterior.21 A diferença essencial destas duas opiniões é a de saber qual é o regime de sanção para o agente que cometer o novo crime, quando está a 20 V. pag. 342, «Direito Comparado sobre a Parte Geral do Direito Penal da China Continental e de Macau», Editora Fundação Macau, 2000, Zhao Bing Zhi. e V. pag. 120, «Introdução à Parte Geral do Direito Penal de Macau», Editora Fundação Macau, 1997, Tong San de Beijing. 21 V. pag. 165, «Parte Geral do Direito Penal de Macau», Editora Fundação Macau, 1998, Zhao Gue Chieng. 1091
  • cumprir a pena do crime anterior. A primeira acha que o agente deve ser punido por vários crimes ao mesmo tempo e não pelo regime da reinci-dência; a segunda acha que o agente deve ser punido com agravação de pena no regime da reincidência. Mas conforme as normas do Código Penal de Macau, concorda-se com a segunda opinião. Porque as normas do Código Penal de Macau dizem o seguinte : a «prática» do crime anterior e «a» do crime seguinte devem ter decorrido dentro de 5 anos. Isto é muito claro. Sobre a razoabilidade desta medida legislativa, expli-cações serão dadas adiante. Ⅲ A AVALIAÇÃO DO REGIME DA REINCIDÊNCIA NO CÓDIGO PENAL DE MACAU O regime da reincidência no Código Penal de Macau tem, ao mes-mo tempo, vantagens e desvantagens. Pelos menos nos seguintes aspec-tos, deve-se estudar e analisar a sua razoabilidade: (1) Quanto à Razoabilidade da Avaliação do Factor da Personalida-de do Agente no Regime da Reincidência: A maior característica do Código Penal de Macau encontra-se em que o regime da reincidência passou do regime baseado na «Teoria dos Actos» de agentes ao regime da reincidência baseado na «Teoria dos Agentes» de actos, ou seja, a avaliação do factor de personalidade do agente fica consagrada na lei para ser o pressuposto da constituição da reincidência e ser o critério único da determinação da quantidade da agravação de pena no crime posterior. Na opinião do Autor, tanta im-portância dada à avaliação do factor de personalidade do agente criminoso causa que a razoabilidade desta avaliação é duvidosa. A avaliação do factor de personalidade do reincidente é, de facto, essencialmente o problema de dever ou não considerar o factor da perso-nalidade do reincidente na definição legislativa de reincidência e no prin-cípio da agravação da pena. Do ponto de vista do Autor, o motivo da instituição legislativa da reincidência e o fundamento da opinião da agravação da pena têm a sua origem na conjugação da prejudicabilidade real à sociedade do crime posterior praticado pelo reincidente com a perigosidade pessoal do agente criminoso. Por outras palavras, a prejudicabilidade real à sociedade do acto criminoso praticado pelo agente 1092
  • e a perigosidade pessoal do agente criminoso são os factores considerados na instituição da medida legislativa penal do regime da reincidência e na agravação da pena da reincidência. Ambos têm uma relação íntima e coerente, não se podendo separar uma da outra. A perigosidade pessoal do reincidente existe objectivamente e é relativamente importante. Por isso, a opinião de negação da perigosidade pessoal do agente é irracional e ilógica. Mas devemos sublinhar que não podemos absolutizar a perigosidade pessoal do agente na reincidência, não podemos, com cer-teza, separá-la da prejudicabilidade à sociedade do acto criminoso. Se não tiver em conta a prejudicabilidade social do acto criminoso e só falar da perigosidade pessoal do agente, vai haver o fenómeno do arbítrio sub-jectivo e da destruição da lei. Portanto, devemos analisar a perigosidade pessoal do agente sob o pressuposto da existência da prejudicabilidade social do acto criminoso, e devemos unificar ambos.22 l. Diferença da Prejudicabilidade à Sociedade de Actos Crimino-sos Praticados pelo Reincidente e pelo Criminoso Primário: As instituições legislativas da reincidência e da agravação da pena de reincidência devem ser fundamentadas na prejudicabilidade social do acto criminoso. A razão desta opinião é a de que a sanção do crime pos-terior do agente deve ser baseada na prática do crime. Se não há prejudicabilidade social real do acto criminoso do crime posterior, não há constituição e aplicação da sanção do crime posterior, nem há o pro-blema da agravação de pena no crime posterior. Ao mesmo tempo, o reincidente tem uma perigosidade pessoal relativamente maior, e esta também tem, parcialmente, a sua justificação na prejudicabilidade social do crime praticado pelo reincidente. Contudo, o reincidente é punido com agravação de pena. Esta ideia é fundamentada na perigosidade pessoal do reincidente que é maior do que a perigosidade pessoal do criminoso primário. Porque se fazendo só comparação das prejudicabilidades à sociedade entre o acto criminoso do reincidente e o acto do criminoso primário, é difícil de dizer que a prejudicabilidade à sociedade do acto do reincidente é maior do a do acto de criminoso primário. Por isso, a prejudicabilidade à sociedade do 22 V. pag. 141, «A Filosofia do Direito Penal», Editora Univ. Política e Jurídica da China, 1992, Chan Heng Leong. 1093
  • acto do crime posterior é fixa e invariável, é indiferente do acto crimino-so anterior ou do crime cometido pela primeira vez, e não pode ser fun-damento justificativo para a agravação de pena na reincidência. Como alguns autores dizem23: (1) A definição da prejudicabilidade à sociedade e a da perigosidade pessoal do agente são de definição distinta. Além da diferença das personalidades entre o reincidente e o criminoso primário, se as formas de prática dos actos de ambos os crimes, os outros aspectos dos criminosos e as circunstâncias da prática dos crimes forem iguais, então, a prejudicabilidade à sociedade destes dois actos criminosos é in-diferente. O estatuto do reincidente não afecta a prejudicabilidade à so-ciedade do seu acto criminoso. Sabemos que a prejudicabilidade à socie-dade é um resultado da unificação da maldade subjectiva do criminoso e do prejuízo objectivo do acto criminoso. Se a maldade subjectiva do rein-cidente for maior do que a do criminoso primário, então, dizemos que a prejudicabilidade à sociedade do reincidente é maior do que a do crimi-noso primário. Mas o problema é o seguinte: Será, com certeza, a malda-de subjectiva do reincidente maior do que a do criminoso primário? O Autor acha que a maldade subjectiva do agente é diferente da perigosidade pessoal agente. A maldade subjectiva não mostra o feitio pessoal inerente ou perpétuo do agente, apenas mostra a emoção pessoal no momento da prática do crime; A perigosidade pessoal do agente mostra o feitio pessoal inerente e geral e poderá ou não coincidir com a maldade pessoal do agente no momento de cometer um crime concreto. Por isso, a peri-gosidade pessoal do reincidente é maior, não significando que a maldade pessoal do reincidente também seja maior no momento de praticar o crime. Portanto, é um pressuposto errado dizer que a prejudicabilidade à sociedade do reincidente é maior do que a do criminoso primário só com base na maldade subjectiva do reincidente é maior que a do criminoso primário. (2) Como referido anteriormente, existe a diferença entre o reincidente e o criminoso primário só principalmente para Estado. Para os lesados directos e os interessados, o que lhes interessa não é o de prática do crime anterior, o que a eles interessa é o prejuízo concreto decorrente do crime que os afecta. Os autores clássicos afirmaram que o 23 V. pag. 360, «Direito Comparado da Reincidência», Wong Shen, citado do «Estudo por Área no Direito Penal», Editora Univ. Wu Han, 1992, Tai Yi Wei. 1094
  • criminoso de crime anterior já tinha sido sancionado com penas, e a ordem jurídica lesada já tinha recuperado. Por isso, quanto à determina-ção de penas, a reincidência e o crime cometido pela primeira vez não deviam ter tratamento diferente. Ao mesmo tempo, a agravação de pe-nas na reincidência também violou o princípio de um caso não ser julgado duas vezes.24 Com isto, as prejudicabilidades à sociedade do acto na reincidência e do acto no crime praticado pela primeira vez são indife-rentes. Por causa de os autores clássicos não repararem na existência da perigosidade pessoal maior do criminoso na reincidência, concluem que não devia haver tratamento diferente entre eles quanto à determinação de penas. Esta conclusão é errada, mas é correcto afirmar não haver dife-rença entre a prejudicabilidade à sociedade do acto na reincidência e a prejudicabilidade à sociedade do acto no crime praticado pela primeira vez. 2. Fundamento da Instituição Legislativa da Reincidência e da Agravação de Penas: Prevalência da Perigosidade Pessoal do Agente so-bre a Prejudicabilidade Social do Criminoso. A razão original da instituição legislativa da reincidência e o funda-mento da agravação de penas na reincidência têm a sua base na perigosidade pessoal do agente que situa acima ou em nível superior à prejudicabilidade à sociedade dos actos criminosos. A razão desta ideia é a perigosidade pessoal do agente revelada pelo acto criminoso do crime posterior causar efeitos negativos e impacto para o fim da prevenção das penas do crime anterior. O reincidente já tinha sofrido a execução de penas relativamente ao crime anterior ou foi perdoado delas, mas não se corrigiu e continuou a praticar crimes25. Isto mostra que a quantidade de penas calculada ou avaliada com base na prejudicabilidade à sociedade inerente ao acto do crime anterior foi insuficiente para sancionar e prevenir o crime poste-rior. Por isso, tem que se aumentar adequadamente as penas para que o sofrimento da agravação de penas possa contrariar o sentido de êxito do 24 V. pag. 360, «Direito Comparado da Reincidência», Wong Shen, citado do «Estudo por Área no Direito Penal», Editora Univ. Wu Han, 1992, Tai Yi Wei. 25 V. pag. 233, «Comparação da Reincidência » do «A Ciência Jurídica do Direito Penal Prático», Editora População, 1999, Me Hong Xien. 1095
  • agente adquirido através da prática do crime posterior. Portanto, a agra-vação de penas pode atingir o fim da concretização da prevenção geral e especial das penas, do princípio da proporcionalidade entre as penas e o crime e da razão original da instituição das penas. Por causa disto, alguns autores defendem que o regime da reincidência, que é o problema básico da legislação do direito penal, é realmente «o problema da avaliação da amplitude da perigosidade pessoal do agente criminoso. A continuação de prática de vários crimes pelo agente, mostra que a perigosidade pessoal do agente ou a prejudicabilidade à sociedade pelo agente é persistente e falta-lhe a correcção a si próprio. Por isso, ele deve ser punido com penas agravadas.»26 Tendo em conta o agente já ter sido sancionado pelas penas e a prática de crime novo, conclui-se que a perigosidade pessoal do reincidente é maior que a do criminoso primário: A peri-gosidade pessoal é menos grave do que a do reincidente devido a que o criminoso primário, quando cometeu o crime pela primeira vez, não sabia sobre o sofrimento de penas, a responsabilidade da prática do crime e não teve qualquer correcção através do cumprimento de penas. Mas o reincidente, quando cometeu de novo um crime, já tinha sofrido a sanção penal. Por isso, mostra que o reincidente tem uma atitude negativa perante a sanção penal.27 Com base nisto, acha-se que o motivo da medida legislativa da reincidência e da agravação de penas na reincidência encontra-se na insuficiência da quantidade de penas no crime anterior, na ineficácia da correcção anterior do agente e da prevenção especial de penas anteriores e ainda em as penas anteriores não conseguirem impedir o agente de cometer de novo crimes em determinado período de tempo. E o fim da reincidência e a agravação pena é o de combater a perigosidade pessoal excessiva depois de ter sido sancionado com penas no crime anterior e o de eliminar a situação perigosa na ordem social causada pelo agente do crime. Por outro ponto de vista, a prática outra vez do crime pelo crimino-so dá efeitos negativos ou impacto ao fim da prevenção de penas, dá efeitos de ineficácia à prevenção geral e especial das penas, portanto mostra a sua maior perigosidade pessoal. Do ponto de vista da prevenção espe- 26 V. pag. 467, «Direito Penal Estrangeiro», Editora Univ. Peijing, 1984, Gan Yi Pei, He Pang. 27 V. pag. 429, «Teoria Geral das Penas», Editora Univ. Política e Jurídica, 1994, Pan Fong Lin. 1096
  • cial das penas, a prática de novo do crime pelo criminoso mostra a insu-ficiência das penas no crime anterior e que as penas no crime anterior não tiveram os seus efeitos da prevenção especial, por isso, não conseguiu impedir o agente de cometer o crime. Do ponto de vista de prevenção geral, a prática de novo crime é uma forma de incentivar outras pessoas a cometer o crime, e é um dos elementos interiores constitutivos da perigosidade pessoal. Porque «a perigosidade pessoal não é equiparada à possibilidade de ser reincidente. A perigosidade pessoal pode existir no reincidente e ainda pode existir no criminoso primário», «Uma pessoa que cometeu um crime, não só ele próprio tem a possibilidade de ser reincidente, também ele próprio vai influenciar, como uma fonte crimi-nosa, outrem a cometer o crime.» «O criminoso primário pode ter uma explicação concreta para a influência da fonte criminosa do crime, por isso, ele deve ser estudado na categoria da perigosidade pessoal do crimi- noso.»28 3. Factor da Avaliação da Personalidade - Elemento Necessário da Constituição da Reincidência: Embora, ao nível doutrinário, as doutrinas penais dominantes na explicação do fundamento da consagração legislativa da reincidência e da agravação de penas possam dividir-se na «Teoria dos Actos» e na «Teoria dos Agentes», afirmam com certeza que pode haver os proble-mas dos actos variáveis, da limitação temporal entre os vários actos cri-minosos e da limitação da qualidade do crime entre o crime anterior e o posterior. Por isso existem certas áreas comuns estudadas por estas dou-trinas. As diferenças destas duas teorias encontram-se em que o essencial do regime da reincidência baseada na «Teoria dos Actos» situa-se na «quantidade de crimes» e nos «factores objectivos relacionados» para determinar os elementos da constituição da reincidência, não intervindo no factor da avaliação da personalidade do criminoso, ou seja, na perigosidade pessoal do criminoso; e o essencial do regime da reincidên-cia baseada na «Teoria dos Agentes» é de defender «a quantidade de crimes» e outros factores objectivos, e também, ao mesmo tempo, subli- 28 V. pag. 360, «Direito Comparado da Reincidência», Wong Shen, citado do
  • nhar o factor da avaliação da personalidade do criminoso , ou seja, da perigosidade pessoal do agente como fundamento da instalação legisla-tiva da reincidência e da sua agravação das penas. O que é a perigosidade pessoal? As doutrinas dominantes acham que a perigosidade pessoal do agente, que também se chama «a situação do perigo social do agente» ou «a perigosidade social do agente», é a possibilidade de o agente não ter capacidade para evitar as sanções pre-ventivas nas normas penais. Mas também é a probabilidade da realiza-ção rotativa dos actos sancionados no direito penal»29 Isto mostra que «o criminoso tem predisposição para cometer ofensas à sociedade ou ten-dências para a produção de situação de perigo.»30 Da análise da história do desenvolvimento das doutrinas penais, sabemos que a definição da reincidência baseada na «Teoria dos Actos» tem a sua linha de base nos actos objectivos defendidos nas escolas clás-sicas das doutrinas penais e a teoria do castigo é a base desta Teoria; A definição da reincidência baseada na «Teoria dos Agentes» tem a sua pedra de partida no factor subjectivo dos agentes defendido pela escola da prova concreta do direito penal.31 Por isso, alguns autores consideram que a definição da reincidência não só deve ter a sua base nos actos, como também deve ter em conta a tendência de produção de perigo pelos agen-tes....»32 Do ponto de vista legislativo, na legislação penal de todos Esta-dos, a maioria deles já concretizam o factor da avaliação da personalidade pessoal do agente ou a perigosidade pessoal do agente como um dos elementos mais importantes da constituição da reincidência. Por isso, na definição da reincidência, já se reconhece o factor da avaliação da personalidade do agente. E há uma tendência de adoptá-lo para a reforma do direito penal. O processo da reforma do Código de Direi-to Penal de Macau já mostra esta tendência e é um exemplo concreto dela. 29 V. pag. 667, «Direito Penal Estrangeiro», Editora Univ. PeiJing, 1985, Gan Yi Pei, He Pang. 30 V. pag. 83, «Introdução à Determinação do Crime» , Editora Univ. Popular da China, 1990, Wong Iong. 31 V. pag. 231, «Comparação da Reincidência» do «A Ciência Jurídica do Di-reito Penal Prático», Editora População, 1999, Me Hong Xien. 32 V. pag. 231, «Estudo dos Problemas Polémicos da Parte Geral do Direito Penal», Editora Livros Wu Nan 1988, Choi Tun Ming. 1098
  • A perigosidade pessoal do criminoso existe objectivamente, tem uma posição especialmente salientada na reincidência. A definição da reincidência deve conter o elemento da perigosidade pessoal do crimino-so; isto corresponde à razão da consagração legislativa da reincidência. Como alguns autores acham que «o reincidente é uma pessoa terrível, porque já tinha sofrido castigo pela prática do crime anterior, e ainda não retirou benefício dos efeitos educativos deste castigo. Este tipo de criminoso tem uma tendência para a prática rotativa do crime, mantendo a sua vida à custa da prática do crime. As penas aplicadas no crime anterior só lhe parecem um imposto do rendimento. Não tem a ideia de receio das penas e mostra o seu desrespeito ao poder da sanção do Estado. Se o Estado lhe aplicar as penas normais, o agente não sente o efeito sancionatório. Por isso, deve estipular-se que o reincidente deve ter a sua responsabilidade penal e ser punido com penas agravadas. Isto é a razão da existência da reincidência ( a agravação de penas no reincidente).»33 (2) Quanto à Dúvida sobre a Constituição da Reincidência depois da Prescrição das Penas: Se um agente criminoso recometer o crime depois da prescrição de penas aplicadas num crime anterior, pode ou não ser considerado reinci-dente com a prática dos crimes anterior e posterior? Quanto a isto, o Código Penal de Macau tem uma afirmação positiva, ou seja, pode-se constituir a reincidência quando cometer de novo outro crime após a prescrição de penas aplicadas no crime anterior. O n.° 4 do artigo 69.° do Código Penal de Macau dispõe que «A prescrição de pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto não obstam à verificação da reincidência.». Por outras palavras, quando houver dispensa de penas do crime anterior, isto significa o mesmo que o cumprimento das penas e o tempo de penas dispensado é directamente contado como uma parte do tempo para constituição da reincidência, e a contagem de tempo para constitui-ção da reincidência inicia-se. Quanto à esta disposição do Código Penal de Macau, o Autor não concorda com isto. E acha que, após a prescrição de penas aplicadas no crime anterior, não devia ser junto com o crime posterior para constitui- 33 V. pag. 231, «Os Princípios do Direito Penal», citado do «A Ciência Jurídica do Direito Penal Prático», Editora População 1999, Hei Zhao Jien. 1099
  • ção da reincidência, porque o crime anterior não foi punido, na realidade, com as penas declaradas na sentença, não devia ser junto com o crime posterior para constituição teórica da reincidência. As razões são dos se-guintes : 1) A razão teórica da agravação de penas na reincidência baseia-se em primeiro lugar na maldade subjectiva e na perigosidade pessoal do agente, que são maiores, ou seja, a prática de outro crime mais grave pelo criminoso dentro determinado tempo mostra que ele tem uma perigosidade pessoal maior, e deve ser punido com penas agravadas, ....... Isto é a razão da consagração legislativa da reincidência.34 O criminoso do crime anterior já não tem responsabilidade penal depois da prescrição das penas do crime anterior. Porque o arrependimento positivo e a cor-recção própria da atitude do criminoso ganha o reconhecimento positivo social, portanto, presume-se que a maldade subjectiva e a perigosidade pessoal do criminoso do crime anterior já diminuíram relativamente ao pessoal. Por isso, a conjunção do crime anterior com o crime posterior como um dos requisitos necessários da constituição da reincidência não corresponde ao pensamento legislativo da definição legislativa da reinci-dência. 2) As razões da agravação de penas na reincidência por a perigosidade pessoal do reincidente ser maior que a do criminoso primá-rio são ainda as de que a reincidência pode enfraquecer a autoridade do Direito, pode pôr em causa da confiança pública sobre a autoridade e dignidade inerentes ao direito penal, e também pode encorajar os crimi-nosos potenciais a desprezar mais o direito penal e aumenta gradual-mente a tendência das pessoas para a prática de crimes. Por outro lado, a disposição de isenção da responsabilidade penal pelo regime de prescri-ção de penas é consagrada na base da correcção positiva do próprio cri-minoso e no pressuposto de não recometer crimes. Por outras palavras, embora o criminoso tenha violado a norma penal do Estado e cometido um crime, tem, de facto, receio de recometer outro crime, por causa de respeitar a autoridade do Direito e do direito penal do país e corrige-se positivamente a si próprio. Esta atitude do criminoso merece a aprecia-ção do público. Por isso, o crime posterior não tem efeitos negativos para o público e para os criminosos potenciais. Com base nisto, não se devia juntar o crime anterior, que não teve, na realidade, responsabilidade pe- 34 V. pag. 261, «A Ciência do Direito Penal», Editora Direito, 1982, Gou Ming Xiun. 1100
  • nal, por causa da prescrição das penas, com o crime posterior para ser um dos requisitos de constituição da reincidência. 3) A prejudicabilidade à sociedade do reincidente é maior que a do criminoso primário é por causa de o acto do reincidente ter maior impacto negativo na ordem psicológica social. Normalmente, o terror e a perturbação psicológicas do público provocadas pela prática de crimes pelo criminoso primário vão desaparecer à medida que o criminoso sofreu sanções e as pessoas ficaram satisfeitas com o castigo do criminoso e com a protecção dos seus direitos. Mas quando surge o reincidente, as pessoas sentem facilmente que as funções e a eficácia de sancionamento do direito são insuficientes. Perante isto, estão mais desapontadas, e vão ter cada vez mais receio e perturbação psicológica.35 Portanto, o crime anterior isento na realidade da responsabilidade penal por prescrição de penas, conjuntamente com o crime praticado posteriormente pelo criminoso, não dão os efeitos nega-tivos já referidos na ordem psicológica social. As razões disto são as se-guintes: Em primeiro lugar, a prescrição de penas aplicadas no crime anterior já produziu, ao nível temporal, os seus efeitos de recuperação da ordem psicológica social destruída pela prática do crime anterior. E o receio do crime pelo público vai desaparecer à medida que o tempo passa. Por isso, é difícil haver a acumulação dos sentimentos de impacto e de perturbação psicológicas do público causadas pelos crimes anterior e posterior, e também o receio e terror excessivos do público. E mais, a prática de crime posterior pelo criminoso depois de terem prescrito as penas aplicadas ao crime anterior não provoca às pessoas sentirem clara-mente a insuficiência das funções e da eficácia da sanção do direito penal. Porque, quanto ao crime anterior, o Estado não puniu ou sancionou, na prática, o criminoso devido à prescrição das suas penas, não se afirmando a insuficiência das funções das sanções penais. (3) Crítica da Inclusão do «Crime Posterior Cometido no Período da Execução de Penas» no Instituto da Reincidência: Conforme o disposto actual do Código Penal de Macau, o critério do limite do início da contagem do tempo para determinar a prática do crime posterior na reincidência, não é o do limite do cumprimento da 35 V. pag. 294, «Os Princípios da Ciência do Direito Penal» ( 3° Vol. ), Editora Univ. Popular da China, 1994, Gou Ming Xun. 1101
  • execução de penas do crime anterior, é o do limite da prática do crime anterior. Segundo este critério, se o criminoso cometer um crime durante o período da execução de penas do crime anterior, pode-se constituir a reincidência. Quanto à razoabilidade da escolha legislativa da inclusão do «crime cometido no período da execução de penas» na reincidência, tal merece a nossa análise. Perante isto, algumas doutrinas do direito penal apoiam, mas a maior parte das doutrinas têm opinião contrária. As doutrinas do direito penal do nosso país acham que o crime cometido pelo agente durante a execução das penas do crime anterior não é qualitativamente diferente do crime cometido pelo agente depois da execução das penas do crime anterior por ele cometido, devendo ser tratado como a reincidência. As razões principais são as seguintes: 1) A quantidade dos crimes cometidos depois da execução de penas ou da isenção de penas pelo crime anterior é muito maior do que o crime co-metido durante a execução de penas do crime anterior. Por isso, os Esta-dos, que fixam o critério do limite do início de contagem de tempo do crime posterior da reincidência na altura da declaração de sentença ou na do início da execução de penas, têm a maior parte dos reincidentes com o crime cometido depois de execução das penas ou da isenção das penas do crime anterior, e têm a menor quantidade dos reincidentes com o crime posterior cometido durante a execução das penas do crime anteri-or. Portanto, mesmo que o limite do início da contagem do tempo da prática do crime posterior na reincidência seja fixado no dia da termina-ção da execução das penas ou da isenção das penas do crime anterior ou seja fixado no dia da declaração da sentença do crime anterior, não há grande diferença quanto ao aumento da quantidade das reincidências. 2) A prática de novo de crime durante a execução das penas do crime ante-rior não só mostra que a maldade subjectiva do criminoso é muito grave e deve ser punido com penas agravadas, também a sua maldade subjecti-va e perigosidade pessoal até são mais graves do que a maldade subjecti-va e perigosidade pessoal do criminoso que cometeu crime depois da finalização da execução das penas ou da isenção das penas. Por isso, deve ser punido com penas agravadas. Ao mesmo tempo, um agente está sob vigilância rigorosa dos serviços de execução das penas, ainda comete um crime. Se não houver esta vigilância rigorosa, o que ele vai fazer quando voltar à sociedade? A prática de crime novo pelo agente durante a execu-ção das penas do crime anterior significa que o agente criminoso não 1102
  • aprendeu com a punição do crime anterior, e despreza o Direito do país. E a maldade subjectiva do criminoso é claramente maior. 3) Os defenso-res desta posição, perante a opinião de que o crime cometido durante a execução das penas deve ser tratado segundo o princípio de vários crimes punidos em conjunto, criticam-na com a existência de contradição entre o tratamento da reincidência e o princípio de vários crimes punidos em conjunto. Acham que a opinião do princípio de vários crimes punidos em conjunto é indefensável. Durante a execução das penas do crime an-terior o agente comete um crime novo. E claro que as penas do crime novo são punidas com as do crime anterior ainda não executadas. Mas antes da realização da punição dos vários crimes em conjunto, deve-se determinar em primeiro lugar as penas do crime novo. Isto faz surgir o problema de punir ou não o crime novo com penas graves. As disposi-ções actuais em vigor do direito penal do nosso país só dizem que os dois crimes devem ser punidos em conjunto, mas não dizem que o crime novo ou posterior deve ser punido com penas agravadas. E também, o crime novo punido com as penas agravadas na reincidência não impede que os dois crimes devem ser punidos em conjunto. Este princípio de punição dos vários crimes em conjunto tem a sua base na punição do crime posterior com as penas agravadas pela reincidência. Portanto, se-gundo o disposto do n.° 2 do art. 2.° da «Decisão sobre Tratamento dos Criminosos Fugidos do Campo de Educação pelo Trabalho ou da Prática de Crime Novo e sobre as Pessoas do Campo de Educação pelo Traba-lho» aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia Popular Naci-onal no dia 10 de Junho de 1981 : «Os criminosos que fugirem do cam-po de educação pelo trabalho e cometerem de novo crime são punidos gravemente ou com penas agravadas.» Isto é uma situação de cometer crime novo no período da execução de penas do crime anterior. E signi-fica que a lei avulsa do direito penal do nosso país já regula a punição grave ou com penas agravadas para o crime cometido durante o período da execução das penas do crime anterior. E também segundo o artigo 59.° da «Lei de Prisão» aprovada no ano 1994 : «Os criminosos que cometam crimes novos durante a execução das penas no crime anterior são punidos legalmente com penas agravadas.» Isto mostra que no direito se afirma formalmente o princípio da punição do criminoso com penas agravadas para o crime novo cometido durante a execução das penas do crime anterior. Quando o legislador já considera a situação referida 1103
  • dever ser tratada igualmente à da reincidência, isto significa que, no pensamento legislador, o crime cometido na execução das penas do cri-me anterior não tem diferença qualitativa do crime cometido depois da execução das penas no crime anterior, e deve ser tratado como reinciden-te.36 Geralmente, a opinião genérica das doutrinas do direito penal é contrária à referida, como os autores de Taiwan comentam que : «O criminoso que comete crime novo durante a execução das penas do cri-me anterior, por exemplo, comete os crime de fuga, ofensa corporal etc., não preenche os requisitos do reincidente, ou seja, não se lhe aplica o regime da reincidência.»37 Não se concorda com a opinião do tratamento do crime cometido durante a execução das penas do crime anterior como reincidência. As razões desta opinião são das seguintes : 1) Embora, perante o crime cometido durante a execução das penas do crime anterior, mostre objectivamente a maior e a mais profunda maldade subjectiva e perigosidade pessoal do criminoso, não significa com esta prejudicabilidade à sociedade e a perigosidade pessoal que o crimino-so é reincidente. E também não implica que esta situação é igual à situação depois da execução das penas do crime anterior. A consagração legislativa do regime da reincidência é para resolver o problema da res-ponsabilidade penal do criminoso. Se o criminoso cometer outro crime depois da execução das penas do crime anterior ou depois da isenção das penas do crime anterior, isto explicita claramente que ele ainda não se corrigiu, ainda tem a possibilidade de ofender a sociedade e a insuficiên-cia quantitativa das penas no crime anterior que ainda não produziram seus efeitos da prevenção especial. Por isso, a punição agravada do rein-cidente tem certa função complementar da eficácia das penas do crime anterior e tem um grande sentido na medida do direito penal. Se depois da declaração da sentença do crime anterior e antes da execução das pe-nas do crime anterior ou durante a execução das penas do crime anterior, o criminoso comete um crime novo, ainda não podemos saber se as penas do crime anterior conseguiram ou não produzir os seus efeitos de correc- 36 V. pag. 727-728, «Estudo das Questões polémicas do Direito Penal» (1.° Vol.), Editora Popular He Nan, 1995, Zhao Bing Zhi. 37 V. pag. 370-371, «A Teoria e a Prática da Parte Geral do Direito Penal», Editora Taiwan Wu Nan Livrarias, 1986, Gou Yiang Zhi. 1104
  • ção para o criminoso. Porque o criminoso ainda não sofreu a execução das penas ou só sofreu uma parte delas. Se nesta altura determinamos que o criminoso é de incorrecção insistente e deve ser punido com penas agravadas, isto não tem fundamento. Quanto à perigosidade pessoal e à maldade subjectiva do criminoso reveladas pelo recometer dum crime novo durante a execução das penas do crime anterior, podemos aplicar--Ihes o regime da punição dos vários crimes em conjunto. Porque o regime tem o espírito da punição agravada do criminoso. 2) Os autores da opinião supra referida acham que se durante a execução das penas do crime anterior o agente comete um novo crime, as penas declaradas no crime novo e as penas ainda não executadas do crime anterior devem ser tratadas com o regime da punição de vários crimes em conjunto. Mas antes da determinação da punição de vários crimes em conjunto, devem determinar-se em primeiro lugar as penas do crime novo. Isto significa se existe ou não o problema da punição agravada do crime novo. E ainda, a punição agravada do crime novo não impede a realização do regime da punição de vários crimes em conjunto e este regime da punição de vários crimes em conjunto também tem a sua base na punição agravada da reincidência. Esta opinião é uma aplicação da teoria das penas graves, e, ao mesmo tempo, é uma ofensa excessiva dos direitos do criminoso, é uma avaliação negativa dupla e excessiva ao acto ofensivo à sociedade. Isto é muito injusto. As razões são as de o princípio da punição agravada no regime da reincidência já aumentar a quantidade de penas perante a insuficiência da quantidade de penas aplicadas ao crime anterior cometido pelo criminoso; por isso, a determinação das penas aplicadas no crime posterior é relativamente maior, e já há uma reacção legislativa perante a prejudicabilidade à sociedade e a perigosidade pessoal do criminoso originadas no crime novo. O artigo 71.° do Código Penal da China prevê que «Depois da declaração da sentença e antes da conclusão da execução das penas aplicadas no crime anterior, o criminoso comete crime novo. Deve-se julgar o crime novo e determina-se a pena executável do crime novo com a consideração sobre as penas ainda não executadas do crime anterior e das penas declaradas do crime novo, segundo o disposto do artigo 69.° do Código referido.» Esta forma da execução de penas, «me-nos antes e mais depois», já prolonga realmente o período da execução das penas aplicadas nos crimes anterior e posterior cometido pelo agente e por isso também já faz uma avaliação negativa acessória do acto crimi- 1105
  • noso por não respeitar o disposto da lei da prisão. Segundo a opinião desta doutrina, em primeiro lugar, o crime cometido durante a execução das penas aplicadas no crime anterior é punido com penas agravadas conforme o regime da reincidência, e em segundo lugar, prolonga-se o tempo da execução real das penas segundo o princípio da punição de vários crimes de «menos antes e mais depois» das penas. Isto é realmente uma realização das duas vezes da avaliação negativa perante um acto criminoso. É de prejuízo e desrespeito excessivo perante os direitos do criminoso. 3) A avaliação negativa da punição agravada no regime da reincidência e a avaliação negativa da punição segundo o princípio da punição de vários crimes em conjunto de «menos antes e mais depois» têm o seu ponto de partida diferente. A anterior sublinha que depois da repressão e da correcção pelas penas aplicadas ao criminoso, as penas aplicadas no crime anterior são insuficientes quantitativamente para os efeitos da prevenção especial, e não têm os efeitos da advertência desejada. Portanto, há necessidade de punir o crime novo com penas agravadas para complementar a insuficiência da eficácia das penas do crime anterior. A «agravação das penas» tem aqui o seu fundamento na prevenção. E o fundamento do princípio de «menos antes e mais depois» é diferente deste fundamento e visa principalmente combater o criminoso que des-preza o regulamento de prisão e o sistema da correcção e que recusa emendar-se. Por isso, há necessidade de prolongar o tempo da execução real das penas para forçar o criminoso a corrigir-se e deixar o Mal para seguir o Bem. A «agravação das penas» tem o seu fundamento no castigo. Resumindo e concluindo, o Autor acha que o criminoso que come-te um crime novo durante a execução das penas do crime anterior não preenche os requisitos da constituição da reincidência de acordo com o pensamento legislativo. E é inadequado considerá-lo como reincidente, devendo tratá-lo com o princípio da punição de vários crimes em con-junto. (4) Quanto ao Requisito da Jurisdição na Constituição da Reinci-dência: Actualmente o mundo é um mundo aberto, há muito de movi-mento pessoal, e surge naturalmente a situação de o nacional cometer crime fora do território nacional e o estrangeiro cometer crime no terri-tório nacional. Isto provoca um problema de jurisdição na constituição 1106
  • da reincidência: Quando uma pessoa tinha sido punido com penas por crime cometido fora do território nacional, e cometeu mais tarde outro crime no território nacional, coloca-se a questão de saber se os crimes anterior e posterior poderão constituir ou não a reincidência? Quanto a isto, o n.° 3 do artigo 69.° do Código Penal de Macau prevê que «As condenações proferidas por tribunais que não pertençam à organização judiciária de Macau contam para a reincidência, nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei de Macau.» Quanto à interpretação e à avaliação da razoabilidade desta disposição, devem ser feitas comparações com as legislações e doutrinas nacionais e estrangeiras. 1. Conexão das Ordens Jurídicas Nacionais e Estrangeiras: Quanto ao requisito da jurisdição na constituição da reincidência, cada país tem a sua própria legislação. E estas legislações podem-se dividir concretamente em duas situações: uma é de regulamentação positiva. O artigo 46.° do Código Penal de Brasil prevê : «Os crimino-sos que foram punidos por crime cometido no país ou no estrangeiro e cometam de novo outro crime, são reincidentes.» Isto significa que quan-do o agente comete um crime no país ou no estrangeiro e tenha sido punido realmente com penas, tanto a condenação feita no país, como o país não ter jurisdição sobre o crime, ou o crime não ser tido como crime segundo o Código, deve ser considerado como reincidente com o crime posterior cometido no país. Outra é a de regulamentação negativa. O artigo 48.° do Código Penal da Alemanha prevê que «O agente que tenha sido punido pelo menos duas vezes com penas nos termos da eficá-cia do presente Código, e tenha sido punido com penas de supressão da liberdade superiores a três meses por crime cometido uma ou várias ve-zes, comete dolosamente outro crime, ... é considerado como reinciden-te.» Por outras palavras, esta prevenção legislativa significa que além do crime cometido e punido segundo a lei do país, o outro crime punido segundo a lei do outro país não é considerado como reincidente com o crime posterior cometido no próprio país. Do ponto de vista sistemático, o normativo relacionado com o re-quisito da jurisdição para constituição da reincidência no Código Penal de Macau é uma regulamentação mista. Descobre-se através desta dispo-sição que a forma de tratamento desta matéria na legislação de Macau tem a sua característica relativa. Resolve-se este problema através desta 1107
  • forma mista, que tanto pode defender a independência judicial do Ma-cau, como pode respeitar a eficácia da condenação em país estrangeiro. Embora o crime anterior não seja condenado pela organização judiciária de Macau, é considerado como crime nos termos do Código Penal de Macau, e pode ser considerado como reincidente com o crime posterior. As primeiras duas ordens jurídicas têm respectivamente as suas desvantagens: Quanto ao Código Penal do Brasil, se o crime anterior é o crime previsto no código penal do outro país, mas não é crime segundo o Código Penal do país próprio, pode ou não constituir reincidente com o crime posterior cometido no país? Claro que não, isto é o conflito entre o regime da reincidência e a eficácia da jurisdição do Código Penal do Brasil. E quanto ao Código Penal da Alemanha, se o criminoso foi con-denado por crime cometido no estrangeiro segundo a legislação penal do respectivo país ou segundo o direito internacional penal, pode ou não ser considerado como reincidente com o crime posterior cometido na Ale-manha. Sobre isto existem dúvidas. 2. A Polémica das Doutrinas Relacionadas: As doutrinas do direito penal da China continental têm diferentes posições sobre isto; geralmente podem-se reduzir a três doutrinas: A doutrina negativa, a doutrina positiva e a doutrina mista. A doutrina positiva acha que se se reconhecer positivamente a conde-nação penal estrangeira para o crime cometido pelo agente , o agente pode ser declarado com certeza reincidente. Embora o nosso país tome uma posição de reconhecimento negativo da condenação penal estrangeira, o agente pode ser considerado como reincidente. Porque o reconhecimen-to negativo da condenação estrangeira tem o seu pressuposto no facto de o agente ter sido condenado no estrangeiro e aí lhe ter sido executada a pena; e pode ser dispensada ou diminuída a pena do crime anterior na reincidência; Quando o agente comete no nosso país um crime novo, o tribunal do nosso país deve considerar o facto de o agente ter sofrido a sanção no estrangeiro por crime anterior e considera o agente como reinci-dente segundo a norma da reincidência no direito penal do nosso país. Isto é coerente com o reconhecimento negativo e não há contradição.38 Outra 38 V. pag. 449, «Ciência do Direito Penal» ( 1° vol.), Editora Jurídica,1997, Zhang Ming Gai. 1108
  • opinião acha que o agente foi julgado por um órgão judiciário estrangeiro e condenado a pena de prisão limitada, devendo responsar penalmente segundo o direito penal da China. Ele já tinha sofrido a execução das penas do crime, podendo ser tratado segundo o direito penal do nosso país. Se o agente comete um crime novo com penas de prisão no nosso país dentro do tempo legalmente definido, pode ser considerado como reincidente.»39 A doutrina negativa acha que as palavras «conclusão da execução de penas» previstas no Código Penal da China significam a sentença de crime e a execução de penas no nosso país. Por isso, o agente que tenha sofrido a execução de penas no estrangeiro não sofreu condenação e exe-cução de penas do nosso país. Por consequência, se o crime anterior co-metido pelo agente é condenado e a pena executada no estrangeiro, e o agente comete um outro crime no nosso país dentro do tempo legalmente definido, não pode constituir reincidência com este crime posterior.40 A razão essencial da doutrina negativa é de «a sentença estrangeira não ter eficácia no nosso país, não sendo pressuposto da agravação de penas da reincidência.»41 Por isso, «a sentença de tribunal do estrangeiro não se considera como o requisito da constituição da reincidência.»42 Alguns autores ainda defendem uma solução para esta situação : «Um agente foi condenado por tribunal estrangeiro e as penas executadas no estrangeiro por um crime cometido no estrangeiro, e este crime também é conside-rado como crime no nosso país, pratica mais tarde um outro crime no nosso país. Quando o tribunal do nosso país vai julgar o crime cometido pelo agente no nosso país, não vai reconhecer a eficácia da sentença do estrangeiro sobre o crime praticado no estrangeiro. E deve julgar o crime cometido no nosso país com o regime da conexão do crime anterior co-metido no estrangeiro. »43 39 V. pag. 590, «Os Princípios do Direito Penal», Editora Univ. Wu Han, 1992,Zhao Ping Zhi. 40 V. pag. 451, «Análise Geral do Direito Penal Novo da China (1949-1985)», Editora He Nan Popular, 1986, Gao Ming Xun. 41V. pag. 372, «A Teoria e a Prática da Parte Geral do Direito Penal», Editora Taiwan Wu Nan Livrarias, 1986, Gou Yiang Zhi. 42 V. pag. 468, «Direito Penal Estrangeiro», Editora Univ. PeiJing, 1984, Gan Yi Pei, He Pang. 43 V. pag. 359, «Estudo por Área no Direito Penal», Editora Univ. Wu Han, 1992,Tai Yi Wei. 1109
  • A doutrina mista acha que o crime cometido pelo agente no estran-geiro não é geralmente considerado como requisito da constituição da reincidência para a agravação de penas no direito penal do nosso país. Mas o crime cometido pelo agente no estrangeiro é julgado e condenado pelo tribunal do nosso país, então, pode ser considerado como requisito da constituição da reincidência.44 Esta doutrina tem mais defensores; alguns deles fazem uma análise profunda sobre isto. Acham que este problema pode dividir-se em duas situações: Uma é de que se o crime cometido pelo agente no estrangeiro e não é considerado como crime segundo o nosso direito penal, então, mesmo que o agente fosse julgado e condenado pelo tribunal do estrangeiro, não pode ser considerado como requisito da constituição da reincidência no direito penal do nosso país. Outra é de que um agente comete um crime no estrangeiro e é julgado e condenado pelo tribunal estrangeiro. E é também penalmente responsá-vel nos termos do direito penal do nosso país. Assim, o nosso país pode reconhecer a eficácia da execução das penas no estrangeiro e também pode julgar de novo o agente segundo o direito penal do nosso país. Se o nosso país reconhece a eficácia da sentença do tribunal do estrangeiro e as penas executadas também são as de prisão, então o crime cometido pelo agente no estrangeiro pode ser considerado como um dos requisitos da constituição da reincidência. Se o agente vem posteriormente ao nos-so país cometer outro crime dentro do tempo legalmente previsto, pode ser considerado como reincidente com o crime anterior cometido no es-trangeiro. Se o nosso país não reconhece a eficácia da sentença do tribunal estrangeiro e julga o crime cometido no estrangeiro segundo o direito penal do nosso país, não pode ser considerado como um dos requisitos da constituição da reincidência, mesmo que as penas do crime sejam as de prisão e estejam já executadas no estrangeiro. Depois do julgamento do crime e da execução das penas aplicadas ao crime pelo tribunal es-trangeiro, qualquer seja o tempo em que o agente voltar ao nosso país e qualquer seja o crime que o agente cometa, o crime cometido no nosso país não pode ser considerado para constituição da reincidência.45 44 V. pag. 514, «Colectânea Nacional de Teses do Mestrado do Direito penal (1981-1988)», Editora Univ. Polícia Popular da China, 1989, Zhao Bing Zhi. 45 V. pag. 287, «Os Princípios da Ciência do Direito Penal» ( 3° Vol.), Editora Univ. Popular da China, 1994, Gou Ming Xun. 1110
  • 3. Conclusão Adequada — a Jurisdição Judiciária é Exercida de acordo com a Soberania Judiciária: O Autor acha que, quanto ao requisito da jurisdição na constitui-ção de reincidência, as legislações estrangeiras actuais sobre este assunto podem dar-nos lições, e as três doutrinas supra referidas também têm as suas vantagens próprias. Geralmente, as consagrações legislativas sobre esta matéria nos códigos do direito penal do Brasil, da Alemanha e da Região Administrativa Especial de Macau são abstractas demais e po-dem causar impraticabilidades operacionais judiciárias. Por isso, não vale a pena defender todas estas legislações. Quanto às três doutrinas no di-reito penal supra referidas, cada uma delas tem a sua apreciação e mérito: A doutrina negativa é arbitrária demais e não vale a pena de defende-la. A doutrina positiva é abstracta demais e também não vale a pena de defende-la. Embora a doutrina mista tenha a sua base essencial razoável, ainda deve ser analisada e estudada continuamente. O Autor acha que quanto a este problema, não pode tratá-lo com um só critério absoluto. Deve tratá-lo segundo as normas relativas à jurisdição penal previstas no Código Penal da China. Temos que ver se os crimes anterior e posterior são passíveis de enquadrar nestas normas para constituição da reincidência. Por outras palavras, esta questão deve ser tratada segundo o princípio da independência do exercício da soberania judiciária de cada país e deve analisar-se concretamente caso a caso : 1) o crime cometido pelo agente no estrangeiro que foi condenado por um órgão judiciário estran-geiro, e ao qual a China não tem absolutamente a jurisdição judiciária, por exemplo, o país A condenou um cidadão do país B por crime come-tido no país A e executou as penas do crime, mesmo que o cidadão do país B cometa de novo um crime no território da China durante 5 anos após a execução das penas do crime anterior, o crime cometido na China não pode constituir reincidência com o crime anterior. 2) Quando o agente sobre qual a China tem jurisdição penal segundo o Código Penal da China comete um crime num outro país e foi condenado e as penas do crime executadas, mas o crime cometido não é crime perante o Código Penal da China, ou embora possa ser crime, não é possível ser condenado com penas de prisão ou mais graves segundo Código Penal da China, então o crime cometido no estrangeiro não pode ser considerado com o crime posterior cometido na China como reincidência. 3) Quando o cri-me que foi cometido no estrangeiro e condenado e executado por tribu- 1111
  • nal estrangeiro é considerado como crime passível de ser punido com pena de prisão ou superior, se poderá ou não constituir a reincidência com este crime, vale a pena estudar o caso. Como o espírito legislativo previsto no artigo 10.° do Código Penal de Macau, se o crime cometido pelo agente for julgado e condenado no estrangeiro, ainda lhe podia atri-buir responsabilidade penal segundo o direito penal da China, mas se já foram executadas as penas do crime no estrangeiro, pode «dispensar as penas ou diminuir as penas». Esta disposição significa que podem dis-pensar-se as penas e também não podem dispensar-se as penas e vão atribuir-lhe responsabilidade penal segundo o direito penal da China. Então, nesta situação, se se dispensam as penas do criminoso, o Autor acha que o facto de haver a sentença estrangeira e de as penas do crime serem executados no estrangeiro pode ser reconhecido e pode ser consti-tuída a reincidência com o crime cometido na China; se as penas do criminoso não forem dispensadas e atribuírem responsabilidade penal segundo o direito penal da China, então, a condenação e a execução das penas no estrangeiro não são reconhecidas, só pode ser determinado de novo pelo órgão judiciário da China para se poder constituir a reincidên-cia com o crime cometido posteriormente na China. O Autor acha que é lamentável não haver disposições no Código Penal da China para regulamentar esta situação. Porque esta situação vai acontecer muito, à medida que aumenta a comunicação. Relativamente à disposição no Código Penal da Região Administrativa Especial de Macau é aceitável sobre esta situação. Porque regula expressamente que o crime cometido no estrangeiro, mesmo que não se lhe aplique o Código Penal da China e não for julgado pelo órgão judiciário da China, pode ser con-siderado com o crime cometido posteriormente na China como reinci-dência, desde que seja considerado como crime segundo o Código de Penal da China. Com isto podem resolver-se muitos problemas judiciá-rios e apoiar a assistência judiciária e intercomunicação entre os países. E só com o artigo 10.° do Código de Penal da China, é difícil dar explica-ção jurídica adequada a certos casos especiais : por exemplo, o importante regime da «extradição do criminoso condenado» no direito internacional penal é o regime em que o criminoso condenado pelo órgão judiciário do estrangeiro é extraditado para o país da sua nacionalidade ou para o país da sua residência para executar as penas do crime, mesmo que as penas do crime ainda não tenham sido executadas ou estejam a ser exe- 1112
  • cutadas. Com este regime a sentença estrangeira tem que ser reconhecida. No entanto, se as penas do crime cometido no estrangeiro forem executadas na China, poderá aplicar-se ao regime o disposto do Código Penal da China. 1113
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  • Administração n.º 53, vol. XIV, 2001-3.º, l115-1128 ALGUNS PROBLEMAS JURÍDICOS SOBRE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS EM MACAU Leng Tie Xun* O regime da constituição de sociedades comerciais está contido nos preceitos legais sobre os requisitos e os procedimentos para a constitui-ção de sociedades comerciais. Trata-se de uma importante parte do regi-me jurídico das sociedades comerciais, sobre o qual a lei das sociedades de cada um dos países ou regiões do mundo estabelece a sua regulamen-tação própria. O Código Comercial de Macau e o Código do Registo Comercial de Macau também definem sistemática e concretamente a regulamentação sobre a constituição de sociedades comerciais em Ma-cau. O presente texto pretende estudar alguns problemas jurídicos sobre esta matéria. Ⅰ CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS Na teoria da moderna lei das sociedades, a constituição de socieda-des comerciais abrange um conjunto de actos jurídicos que o interessado deve concretizar para que a sociedade adquira personalidade jurídica, nos termos dos requisitos e procedimentos estabelecidos pela lei, com o fim de constituir uma sociedade comercial. * Ex-jurista do Departamento de Estudos Políticos e Jurídicos do Gabinete de Ligação do Governo Popular Central na Região Administrativa Especial de Macau. 1115
  • O artigo 176.° do Código Comercial de Macau estabelece: «As so-ciedades comerciais adquirem personalidade jurídica com o registo do seu acto constitutivo.». Esta disposição mostra-nos que a sociedade co-mercial é sociedade com personalidade jurídica, cuja constituição é um processo integral para a formação da personalidade da pessoa colectiva. Este processo inclui dois aspectos, um objectivo e outro subjectivo. O aspecto objectivo é o processo através do qual os constituidores ou pro-motores da sociedade alcançam, através de consenso, a vontade de consti-tuirem uma sociedade e tornarem-se seus sócios, publicitando-a. O as-pecto subjectivo manifesta-se numa série de procedimentos para as soci-edades adquirirem personalidade jurídica e formarem uma entidade: primeiro, é preciso definir os estatutos, estabelecendo regras fundamen-tais sobre a organização da sociedade, da personalidade e das suas actividades; a seguir, é preciso identificar os sócios, fixar os respectivos dados pessoais, como membros da sociedade, e determinar o capital de cada sócio, estabelecendo bases materiais da sociedade; e por último, é preciso instalar os seus órgãos, estabelecendo bases para as actividades da sociedade. Sendo assim, forma-se uma entidade social comercial. Para defender a segurança do comércio, ainda é preciso cumprir as formalidades do registo, tornando pública a formação da sociedade. Durante longo tempo, as pessoas não entendiam claramente o proces-so integral de constituição de sociedades comerciais, e de um modo geral, consciente ou inconscientemente, confundiam o conceito de consti-tuição de sociedades com o registo desta, de maneira que provocaram uma ideia errada sobre a constituição de sociedades comerciais. Na reali-dade, são dois conceitos jurídicos não totalmente iguais. Juridicamente, a constituição de sociedades comerciais refere-se ao conjunto dos actos que se devem praticar para a criação de uma sociedade comercial; é uma cadeia ordenada de actos jurídicos relativamente independentes. O re-gisto de sociedades comerciais refere-se a uma declaração jurídica de con-firmação da qualidade de pessoa colectiva da sociedade comercial, é um acto de declaração independente e integral e também de supervisão jurí-dica. Analisando as relações entre estes dois conceitos, pode-se tirar a conclusão de que o registo da sociedade comercial é a última fase do processo jurídico da constituição de sociedade comercial, e também um ponto de viragem em que a sociedade comercial a constituir-se caminha para a sua criação. 1116
  • Ⅱ PRINCÍPIOS LEGAIS DA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS Os princípios legais da constituição de sociedades comerciais refe-rem-se aos princípios adoptados para o acto jurídico da constituição de sociedades comerciais pela legislação comercial de um país ou de uma região. De acordo com a história, os princípios legais sobre a constitui-ção de sociedades comerciais, podem ser de quatro tipos, isto é, a liber-dade de iniciativa, a autorização especial, o exame da legalidade e apro-vação, e segundo critérios legais. Sob o princípio da liberdade de iniciativa, a constituição de socie-dades comerciais depende totalmente da vontade da pessoa interessada e a lei não define qualquer requisito. No momento do seu estabelecimen-to, a sociedade comercial adquire logo o estatuto legal ou qualidade de pessoa colectiva, não necessitando de qualquer procedimento; Sob o princípio da autorização especial para constituição de uma sociedade comercial e para esta adquirir personalidade jurídica, deve-se primeiro estabelecer regulamentos de autorização especial, e, depois, de acordo com estes, constituir a sociedade comercial; Sob o princípio do exame e aprovação, a constituição de sociedades comerciais precisa, além de satisfazer aos requisitos definidos pela lei, de pedir antes o exame e aprovação pelo órgão administrativo competente; Sob o princípio dos critérios legais, o país define rigorosos critérios legais comuns relativos à constituição de sociedades comerciais, e os in-teressados em constituir sociedades apenas devem pedir o registo con-forme os requisitos definidos pelos critérios legais, não necessitando pe-dir o exame e aprovação, nem dos órgãos legislativos nem dos órgãos administrativos, antes de constituir uma sociedade comercial. Actualmente, a maior parte dos países ou regiões do mundo, sobre-tudo os países ou regiões ocidentais, adoptam, quase sem excepção, o princípio dos critérios legais para a constituição de sociedades em geral, com excepção apenas para algumas sociedades especiais, como, por exem-plo, os bancos, para os quais, se adoptam os princípios da autorização especial ou do exame e aprovação. O Código Comercial de Macau tam-bém adopta principalmente o princípio dos critérios legais. De acordo com a disposição do artigo 179.° deste Código, regra geral, a constitui-ção de sociedades é feita através do registo, nos termos dos requisitos e 1117
  • procedimentos estabelecidos pela lei, salvo se a lei considerar necessária autorização prévia para o exercício da actividade que constitui objecto da sociedade. Quanto aos requisitos e procedimentos para a constituição de sociedades, o mesmo Código estabelece rigorosas e sistemáticas dis-posições gerais. Hoje em dia, o princípio dos critérios legais é adoptado em geral nos países e regiões de todo o mundo. As razões disso são principalmente as seguintes: Primeira, os princípios de liberdade e de igualdade observados pela economia de mercado moderna exigem que o sujeito económico possa, na sua actividade económica, tornar-se sujeito civil independente, con-cretizando-se plenamente a concorrência em igualdade. É evidente que a tradicional constituição sob autorização especial e do exame e aprovação sob a qual as sociedades gozam de monopólio legal contraria os princí-pios fundamentais da economia de mercado; Segunda, a constituição de sociedades de acordo com requisitos de-finidos pela lei pode não só ser feita de maneira estandardizada, ordena-da e em igualdade, mas também reduzir os complicados processos de autorização especial ou processos de exame e aprovação administrativa; Terceira, a constituição de sociedades de acordo com os requisitos definidos pela lei pode permitir ao constituidor saber, durante todo o pro-cesso de constituição, o que deve fazer e o que não deve fazer, e prevê também muito bem a legalidade e o efeito do acto constitutivo de maneira a que possa não só evitar uma atitude irresponsável na constituição de sociedades, mas também aumentar a responsabilidade do constituidor, de-fendendo a segurança do comércio jurídico. Daqui resulta que, em compa-ração com os tradicionais princípios constitutivos, sob o princípio dos cri-térios legais, o acto constitutivo caracteriza-se melhor pelo facto de que o constituidor conclui com relativa independência um acto legal completo, além de que reflecte mais plenamente a vontade subjectiva do constituidor, e o processo constitutivo desenvolve-se com maior independência legal. Ⅲ REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES Para registar o seu acto constitutivo e obter a qualidade de pessoa colectiva, a sociedade comercial necessita, em primeiro lugar, de preen- 1118
  • cher os requisitos definidos pela lei. Para isto, as leis das sociedades de todos os países e regiões do mundo estabelecem disposições adequadas. O Código Comercial de Macau também não faz excepção. No entanto, o Código Comercial de Macau não define os requisitos constitutivos para cada tipo de sociedade, mas sim requisitos comuns a todos os tipos de sociedade, no capítulo da parte geral que regula as sociedades, e também disposições especiais para cada tipo de sociedade comercial. Em resumo, os requisitos para a constituição de sociedades comerciais em Macau são principalmente os seguintes: 1. PROMOTOR O promotor refere-se ao iniciador que participa no capital da socie-dade ou compra acções desta, e que trata dos assuntos preparatórios da constituição da sociedade. A constituição de qualquer sociedade necessita de promotor, senão não é possível o acto constitutivo. Além disso, o Código Comercial de Macau também define o número de sócios após a constituição da socie-dade. De acordo com as disposições do Código Comercial de Macau, a sociedade em nome colectivo só pode ser constituída por pelo menos dois promotores, ou seja, por pelo menos dois sócios. Só com um sócio não se pode constituir uma sociedade em nome colectivo. Após a consti-tuição da sociedade em nome colectivo, esta deve dissolver-se de acordo com a lei se o número de sócios ficar reduzido a um só, sem que, no prazo de três meses, seja reformada a pluralidade de sócios ou a sociedade se transforme em sociedade por quotas unipessoal. Quanto à sociedade em comandita, os seus promotores devem ser pelo menos duas pessoas, das quais, pelo menos uma é sócio comanditário. A sociedade em comandita dissolve-se com o desaparecimento de todos os sócios comanditados se, no prazo de 45 dias, não for admitido novo sócio ou não for deliberada a transformação em sociedade por quotas ou anónima. Além disso, se fal-tarem todos os sócios comanditários a sociedade deve dissolver-se de acor-do com a lei, se no prazo de 90 dias, não for admitido sócio comanditário ou transformada a sociedade em sociedade em nome colectivo ou, tendo a sociedade um único sócio comanditado que não seja uma pessoa colec-tiva, em sociedade por quotas unipessoal. Quanto à sociedade por quo-tas, para além de um promotor para a constituição de sociedade unipessoal limitada, a sociedade não pode ter mais de 30 sócios, isto é, o número 1119
  • máximo de sócios é 30. Nenhum acto que tenha por efeito fazer com que uma sociedade por quotas tenha mais de 30 sócios produz quaisquer efeitos em relação à sociedade enquanto esta não tiver sido transformada, por deliberação dos sócios, em sociedade anónima. Se o facto determi-nante de o número de sócios passar o limite, os sucessores podem reque-rer ao tribunal que fixe um prazo razoável, sob pena de dissolução, para ser deliberada a transformação em sociedade anónima. A sociedade anó-nima só pode ser constituída por um mínimo de três promotores, não havendo regras especiais. 2. CAPITAL SOCIAL O capital social também designado capital por acções refere-se ao montante total das acções que todos os promotores ou accionistas subs-crevem. O capital social é uma das condições indispensáveis para a cons-tituição de sociedades, que constitui não só a base material para o funcio-namento da sociedade, mas também a base financeira para a sociedade, e assumir responsabilidades para com o exterior e ser garantia de solvên-cia. Pelo que, nas suas leis das sociedades, todos os países ou regiões de mundo definem o capital social como uma das condições para a consti-tuição de sociedades. O Código Comercial de Macau estabelece o valor mínimo do capital social, respectivamente para as sociedades por quotas e para sociedades anónimas. O valor do capital das sociedades por quotas não pode ser inferior a 25 000 patacas e o das sociedades anónimas a l 000 000 pata-cas. No entanto, as sociedades já constituídas antes da entrada em vigor do Código Comercial de Macau, não estão sujeitas às regras acima men-cionadas. 3. ESTATUTO SOCIAL O estatuto social é o requisito fundamental para a sua actuação no que se refere à respectiva organização e à sua actividade; ele define os problemas fundamentais, nomeadamente o objectivo da constituição da sociedade, o seu âmbito operacional, a sua estrutura orgânica e os princí-pios das suas actividades etc., tratando-se de documento fundamental e indispensável para a constituição da sociedade. Conforme as disposições do Código Comercial de Macau, qualquer sociedade, para a sua constituição deve dispor do seu estatuto social, do 1120
  • qual deve obrigatoriamente constar: o tipo e a firma da sociedade; o objecto social; a sede da sociedade; o capital social, com indicação do modo e do prazo da sua realização; a composição da administração e, nos casos em que deve existir, a da fiscalização da sociedade. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, se não tiver sido fixada nos esta-tutos. Salvo disposição legal em contrário, decorrido o prazo de duração fixado nos estatutos, a respectiva prorrogação só pode ser acordada por unanimidade. Ⅳ PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES Além dos requisitos definidos pela lei, a constituição de socie-dades deve realizar-se de acordo com o processo legal. Conforme o Có-digo Comercial de Macau e o Código do Registo Comercial de Ma-cau, regra geral, a constituição de sociedades deve realizar-se de acordo com o seguinte processo: 1. CERTIDÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO REGISTO DA FIRMA Qualquer pessoa que pretenda constituir uma sociedade comercial deve estabelecer uma firma para a sua sociedade e requerer à Conserva-tória dos Registos Comercial e Automóvel a certidão de admissibilidade de registo da firma. Ao pedir a certidão, o requerente deve ainda entre-gar os documentos que indicam o âmbito de actividade da sua socie-dade, de maneira a que possa determinar-se se a mesma é legalmente admissível. Verificada a firma com que pretende registar-se a sociedade comer-cial e assegurado o seu possível registo legal, a Conservatória dos Regis-tos Comercial e Automóvel emite ao requerente a certidão de admissi-billidade da firma, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido. A certidão de admissibilidade da firma caduca decorridos 60 dias sobre a data da sua emissão. Se a firma solicitada for considerada como legalmente inadmissível, a Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel também deve emitir, no mesmo prazo, a certidão de inad-missibilidade da firma, a qual deve ser devidamente fundamentada. Este tipo de certidão pode ser impugnado pelo requerente, de acordo com o Código do Registo Comercial de Macau. 1121
  • 2. CELEBRAÇÃO DO ACTO CONSTITUTIVO A pessoa que constitui a sociedade, ou seja o promotor, após definir a sua intenção de constituir a sociedade e obter o registo da firma escolhida, deve realizar o acto constitutivo para constituição da sociedade, a fim de, não só determinar os seus direitos e obrigações, mas também de estabele-cer definições para a situação geral da sociedade a constituir . 1) FORMA DO ACTO CONSTITUTIVO O artigo 179.° do Código Comercial de Macau define que, a consti-tuição de sociedade deve constar de documento escrito, salvo se outra forma for exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade, e além disso, na celebração do acto constitutivo, é preciso a assinatura dos sócios que devem ser devidamente identificados. De acor-do com esta disposição, na celebração do acto constitutivo, e no caso de os sócios entrarem para a sociedade com bens imóveis devem, nos termos da lei, ir ao Cartório Notarial ou ao notário privado tratar do acto cons-titutivo; noutras circunstâncias, não é preciso esse tratamento, uma vez que os promotores conseguem por si alcançar o consenso unânime quan-to ao assunto de constituição da sociedade comercial. O acto constitutivo deve ser celebrado por um número de sócios igual, pelo menos, ao mínimo legalmente exigido para cada tipo de socie-dade. Deve ficar arquivado no órgão notarial uma cópia do acto consti-tutivo. O acto constitutivo deve ser redigido numa das duas línguas oficiais do Território, isto é, em chinês ou em português. 2) CONTEÚDO DO ACTO CONSTITUTIVO Conforme a disposição do n.° 3 do artigo 179.° do Código Comercial de Macau, o acto constitutivo deve conter: a) A data da sua celebração, b) A idenficação dos sócios e dos que em sua representação outorguem no acto; c) A declaração de vontade dos sócios de constituir uma sociedade de um dos tipos previstos na lei; d) As participações de capital subscritas por cada sócio; e) Os estatutos que devem regular o funcionamento da sociedade;f) A designação dos administradores e, quando existam, do fiscal único ou dos membros do conselho fiscal e do secretário da socie-dade; g) Quando conste de documento particular, uma declaração emiti-da por advogado, de que, tendo acompanhado todo o processo constitu-tivo, se verificou a inexistência de qualquer irregularidade no mesmo. 1122
  • 3. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO INICIO DE ACTIVI DADES De acordo com o artigo 8.° do Regulamento da Contribuição In-dustrial aprovado pela Lei n.° 15/77/M de Macau, todo aquele que deseja constituir uma sociedade comercial deve tratar do processo de requeri-mento do início da actividade, entregando na Repartição de Finanças do Governo de Macau a declaração com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data provável do início da respectiva actividade. Com a declara-ção já carimbada pela Repartição de Finanças, o requerente vai tratar do registo do acto constitutivo da sociedade na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel. Se mais tarde a sociedade não for constituída, o requerente pode pedir à Repartição de Finanças a anulação da declaração que já entregara. 4. REQUERIMENTO DO ACTO CONSTITUTIVO O processo constitutivo da sociedade termina com o registo do seu acto constitutivo. O chamado registo do acto constitutivo refere-se à solicitação do registo do acto constitutivo da sociedade no departamento competente do Governo. O registo do acto constitutivo tem por objecti-vo, principalmente, a realização do controlo e da fiscalização à sociedade comercial, de modo que no acto constitutivo da sociedade seja rigorosa-mente observada a lei das sociedades. Entretanto, com o registo, atribui-se à sociedade a personalidade jurídica. O artigo 176.° do Código Comercial de Macau define claramente: «As sociedades comerciais adquirem personalidade jurídica com o registo do seu acto constitutivo». Conforme o Código Comercial de Macau, o registo da sociedade deve ser requerido ao conservador competente, ou seja, ao conservador da Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel, no prazo de 15 dias a contar da data do acto constitutivo. O órgão de administração da sociedade, ou seja, os representantes da sociedade e os membros deste órgão, e o secretário da sociedade, têm o dever de promover o registo. E qualquer sócio também pode requerer o registo. O Ministério Público pode promover a liquidação das sociedades não registadas que exerçam actividade há mais de três meses. A solicitação do registo do acto contitutivo da sociedade ao conser-vador competente da Conservatória dos Registos Comercial e Automó-vel exige, além da cópia da certidão de admissibilidade da firma e da 1123
  • declaração da contribuição industrial para o início da actividade já ca-rimbada pela Repartição de Finanças, os seguintes documentos: a) Exem-plar do acto constitutivo com os anexos que o integram, nos termos da lei; b) Relação com o nome e o domicílio de cada sócio ou membro, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens, se forem casa-dos, ou sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores; c) Relação com o nome e o domicílio dos administradores, membros do conselho fiscal e do secretário da sociedade quando exista, e um exem-plar das declarações, por cada um assinadas, a aceitar exercer os cargos para que foram designados; d) Declaração do advogado de que, tendo examinado todo o processo constitutivo, verificou não existir qualquer irregularidade no mesmo. Além disso, para registo da sociedade comer-cial cuja constituição esteja previamente autorizada pela lei, é ainda ne-cessário o respectivo documento comprovativo. O registo do projecto de sociedade anónima, constituída com recurso a subscrição pública, é efectuado mediante depósito do referido projecto, acompanhado de to-dos os anexos que dele devem fazer parte, nos termos da lei. A Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel autoriza os registos que preencham os requisitos legais e recusa os que não cum-pram os mesmos requisitos. Uma vez que esteja registado o seu acto constitutivo, a sociedade adquire personalidade jurídica, nos termos da lei. Ⅴ ESTATUTO LEGAL DA SOCIEDADE COMERCIAL NA FASE PREPARATÓRIA DE CONSTITUIÇÃO Qual é o estatuto legal da sociedade comercial na fase preparatória de constituição? Sobre isto, o Código Comercial de Macau não estabele-ce regras. Mas, em minha opinião, conforme as respectivas disposições do referido Código, a sociedade comercial em fase preparatória de cons-tituição é uma sociedade de pessoa não colectiva com características pró-prias. Por um lado, como é sociedade de pessoa não colectiva, a sociedade comercial em fase preparatória ainda não é um sujeito civil totalmente independente. Isto é assim, principalmente pelas duas seguintes razões: Primeira, ela ultrapassa a personalidade singular do promotor ou constituidor da sociedade comercial, mas como ainda não tratou do re-gisto de pessoa colectiva, não possui personalidade jurídica de pessoa 1124
  • colectiva; Segunda, ela não pode assumir independentemente responsa-bilidades civis; quanto aos actos praticados perante terceiros são solidária, ilimitada e pessoalmente responsáveis os que os praticam ou os sócios que os autorizaram. Por outro lado, a sociedade em fase preparatória de constituição possui características próprias. Isto manifesta-se concre-tamente nos seguintes três aspectos: Primeiro, a sociedade em fase pre-paratória de constituição pode, em seu próprio nome, dedicar-se às actividades organizadoras para a sua constituição; Segundo, a referida sociedade possui a sua estrutura orgânica semelhante ou igual às sociedades já constituídas; Terceiro, a referida sociedade possui uma certa natureza associativa com interesses associativos diferentes dos seus próprios membros. Sendo uma sociedade de pessoa não colectiva a sociedade em fase preparatória de constituição, quem é que deve ser responsável pelos di-reitos e obrigações pelo acto constitutivo? Sobre isto, o artigo 188.° do Código Comercial de Macau (Efeitos dos actos anteriores ao registo) es-tabelece algumas regras. De acordo com essas disposições, todas as des-pesas, incluindo honorários por serviços, derivadas do processo constitu-tivo da sociedade, mas anteriores ao registo desta, podem ser por ela assumidas, por acto da administração, que deve ser comunicado à con-traparte no prazo de 30 dias após o registo. Com o registo, a sociedade assume a obrigação de reembolso, a quem tiver suportado as despesas registrais, fiscais e emolumentares inerentes ao processo constitutivo. Além disso, com o registo, a sociedade assume os direitos e obrigações decorrentes dos actos anteriormente praticados em nome dela, desde que não seja excedido o prazo estabelecido pela lei e que tais actos tenham sido praticados por quem após tal registo obri-gue a sociedade. A assunção pela sociedade dos direitos e obrigações aci-ma referidos libera de responsabilidade os que seriam pessoalmente res-ponsáveis pelos actos de que eles decorram. Não sendo um sujeito civil totalmente independente a sociedade em tratamento de constituição antes do registo nos termos da lei e da obtenção da personalidade jurídica, do ponto de vista rigoroso, ela ape-nas pode praticar actos constitutivos relacionados com a fundação da sociedade, e não pode exercer actividades em nome da sociedade. Se, antes do registo, a sociedade exercer actividades sociais, quem é que as-sume a responsabilidade? Sobre isto, o Código Comercial de Macau de-fine o regime das obrigações no seu artigo 190.° (Relação com terceiros 1125
  • anteriores ao registo). Conforme disposições deste artigo, se antes do registo for dado início às actividades sociais, os que agirem em represen-tação da sociedade, bem como os sócios que os autorizem a agir são soli-dária, ilimitada e pessoalmente responsáveis pelos actos praticados. No entanto, se o registo não ultrapassar o período estabelecido pela lei, e as actividades forem exercidas antes do registo da sociedade por quem após tal registo leve a sociedade a assumir obrigações, com o registo a socieda-de assume os direitos e obrigações decorrentes dos actos anteriormente praticados em nome dela. A assunção pela sociedade dos direitos e obri-gações acima referidos libera de responsabilidade os que seriam pessoal-mente responsáveis pelos actos de que eles decorram. Ⅵ RESPONSABILIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES Para proteger os direitos de sócios, credores e sociedades comer-ciais, a lei das sociedades de todos os paíes ou regiões do mundo define, sem excepção, a responsabilidade na constituição de sociedades. O Código Comercial de Macau também fez o mesmo. Sintetizando, o Código Co-mercial de Macau estabelece principalmente as seguintes responsabili-dades: 1. RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS Conforme o Código Comercial de Macau, aquando da constituição de sociedades, as principais responsabilidades dos sócios são as seguintes: l) O sócio que não realizar pontualmente a participação a que está obrigado, responde, para além do capital vencido, pelos respectivos ju-ros de mora e ainda pelos demais prejuízos que do seu incumprimento resultarem para a sociedade (n.° 2 do artigo 204.° do Código Comercial de Macau); Se o sócio não realizar pontualmente a sua quota, os outros sócios são obrigados, proporcionalmente às suas quotas, mas solidaria-mente para com a sociedade, a realizar a parte em mora (artigo 362.° do Código Comercial de Macau); São solidariamente responsáveis pela rea-lização das acções o subscritor primitivo e todos aqueles a quem as ac-ções tenham sido, a qualquer título, transmitidas (n.° 2 do artigo 410.° do Código Comercial de Macau); Se os sócios ou os antecessores entra- 1126
  • rem em mora, deve a administração notificá-los, novamente, declarando que lhes é concedido um prazo suplementar de 90 dias para realizarem as acções subscritas e em mora, acrescidas de juros moratórios, sob pena de perderem a favor da sociedade essas acções e as quantias já pagas por conta da realização das mesmas (n.° 3 do artigo 410.° do Código Comer-cial de Macau). 2) Se por qualquer motivo houver desconformidade para menos entre o valor dos bens à data da realização e o valor resultante da avalia ção, o sócio é responsável pela diferença, que deve realizar em dinheiro até ao valor nominal da sua participação (n.° 4 do artigo 201.° do Código Comercial de Macau). 3) Caso o diferimento da realização de uma participação de capital em espécie seja superior a um ano, deve ser objecto de novo relatório a elaborar por auditor ou sociedade de auditores de contas e, sendo o seu valor inferior ao resultante da avaliação anterior, o sócio é responsável pela diferença, que deve realizar em dinheiro até ao valor nominal da sua participação (n.° 4 do artigo 203-° do Código Comercial de Macau). 4) Sendo a sociedade privada, por acto legítimo de terceiro, de bem já prestado pelo sócio ou tornando-se impossível a entrega diferida dos bens quando a sociedade tiver interesse no diferimento da realiza ção de uma participação de capital em espécie e com data certa mencio nada no acto constitutivo, o sócio deve realizar em dinheiro o valor nominal da sua participação, no prazo de oito dias após a verificação de qualquer daqueles factos (n.° 5 do artigo 203.° do Código Comercial de Macau). 2. RESPONSABILIDADE DO PROMOTOR DA SOCIEDADE POR QUOTAS De acordo com as disposições do Código Comercial de Macau, as principais responsabilidades do promotor da sociedade por quotas são as seguintes: 1) Na elaboração do projecto de que constem o projecto integral dos estatutos, com rigorosa especificação do objectivo da sociedade e o número de acções destinadas a subscrição pública, os promotores devem responder pessoal, solidária e ilimitadamente pela exactidão dos elementos de facto contidos no projecto (n.° l do artigo 398.° do Código Comercial de Macau). 1127
  • 2) Não podendo a sociedade constituir-se por não terem sido subs critas em percentagem suficiente as acções destinadas ao público, os pro motores devem, nos cinco dias úteis seguintes ao fim do prazo de subs crição indicado no projecto informar os subscritores de que a sociedade se não constitui e que o capital por cada um realizado se encontra à sua disposição junto da instituição de crédito em que procedeu à subscrição (n.° 3 do artigo 402.° do Código Comercial de Macau). 3) Se a sociedade não chegar a constituir-se, todas as despesas efec tuadas com vista à sua constituição são suportadas pelos promotores (n.° 8 do artigo 403.° do Código Comercial de Macau). 4) Na elaboração do projecto de constituição da sociedade por quo tas, se o estudo técnico, económico e financeiro previsto para três anos da evolução da sociedade tiver sido elaborado com base em dados evidente mente falsos, os promotores devem assumir a respectiva responsabilida de civil e criminal (n.° 8 do artigo 404.° do Código Comercial de Ma cau). 3. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES, SECRETÁRIO E ADVOGADO DA SOCIEDADE NA CONSTITUIÇÃO DE SOCIE--DADES Sobre as responsabilidades que os administradores, o secretário e o advogado da sociedade devem assumir no decorrer da constituição de sociedades, o Código Comercial de Macau estabelece disposições especí-ficas. Nos termos do artigo 192.° do referido Código, os administradores e o secretário, bem como o advogado da sociedade que emitam a declara-ção de que, tendo examinado todo o processo constitutivo, verificaram não existir qualquer irregularidade no mesmo, respondem solidariamente para com a sociedade pela sua falsidade, inexactidão ou deficiência, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao facto caiba. Não respondem, porém, dos acima mencionados, aqueles que desconhecessem a falsidade, inexactidão ou deficiência da declaração e, agindo com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, as não devessem conhecer. Nas relações entre si, o direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumin-do-se iguais as culpas dos responsáveis. 1128
  • literatura 1129
  • 1130
  • Administração n.º 53, vol. XIV, 2001-3.º, l1 3 1 - 1 1 4 4 TROCAR DE SÉCULO — POEMA: MACAU NA POESIA DE ALEXANDRE PINHEIRO TORRES Rogério Miguel Puga * «Resurrections» «Ressurreições» This city tries to renew itself hourly Esta cidade quer renovar-se a cada hora in new images projected on the screen of the waters. em novas imagens projectadas no écran das águas. There is in it the feeling of belonging to all places. Há nela o sentimento de pertencer a todos os lugares. The entire Universe belongs to it like a parish. O Universo inteiro pertence-lhe como paróquia. Every one of us is its own church. {...} Cada um de nós é a sua própria igreja. Century Sleep, p. 14 Trocar de Século, p. l 5 A antologia bilíngue Trocar de Século: Poema/Century Slip: A Poem1, do Professor/crítico literário/romancista e poeta Alexandre Pinheiro Torres (Amarante:1923-Cardiff:1999), constitui um conjunto de poemas escri-tos em e sobre Macau, de 22 de Março a 12 de Abril de 1993, publicado em 1995, nesse mesmo território. Este Poema, fruto da pena e arte de um autor português, ganha um significado especial ao ser publicada tam-bém em inglês, tornado-se uma obra original, que poderíamos classificar como «anglo-portuguesa» (em termos linguísticos), tal como a própria vivência de Alexandre Pinheiro Torres2. * Mestrando em Estudos Anglo-Portugueses, F. C. S. H da Universidade Nova de Lisboa, bolseiro da Fundação Oriente. 1 Alexandre Pinheiro Torres, Trocar de Século: Poema/Century Sleep: A Poem, tra duzido para inglês por Deborah Nickson, revisto pelo poeta John Freeman, Fundação Oriente — Instituto Português do Oriente, Macau, 1995 (1000 exemplares). 2 O Poema apresenta alguns anglicismos e galicismos destacados a itálico no texto. Embora a maioria destes estrangeirismos sejam utilizados na língua portugue sa, encontrando-se alguns já "aportuguesados" estes mesmos termos conferem à ver são portuguesa da obra um tom poliglota: «écran» (15), «puzzle» (81), «braille» (43), «néons» (89), «chaises-longues (71), «fait-divers» (79). 1131
  • Em primeiro lugar, e em relação aos elementos paratextuais da obra, a capa da antologia com o subtítulo Poema/A poem, remete, desde logo, para o carácter bilíngue da obra, apresentando dois títulos, inseridos em duas partes distintas da capa, uma cor de rosa, a outra cinzenta. O pró-prio título recorda-nos a presença portuguesa no enclave do Sul da China, sendo que a chegada dos portugueses no século XVI é metaforizada através do pano das velas em que se distingue a Cruz de Cristo, sendo que, em pleno século XX, o adeus a Macau passou pelas portas do enten-dimento, e foi igualmente marcado por uma empresa marítima, a cons-trução dos Lagos Nam Van. Nos poemas, essa mesma (con)vivência transcultural do Território encontra-se metaforizada na confusão experien-ciada pelos gatos que, famintos, percorrem os cemitérios chineses de Macau, ingerindo as oferendas que os «mortos apenas cheiram», indo, posteriormente, para os cemitérios cristãos, nos quais o «anjo não é para comer». («Cemitérios», 59/«Cemeteries», 58). O exotismo e a multicul-turalidade geram, portanto, espanto, dando lugar a um processo de (inter)aprendizagem, como o demonstra a própria lorcha navegante nos mares do Sul da China («The islands and their factory», 76/«As ilhas e a sua fábrica», 77). Macau é um aeroporto de onde se voa para o mundo, cidade cosmopolita e plataforma cultural («Viver, sobreviver», 6l/«To live, to survive», 60). Das naus de madeira aos aviões-naus de metal, a lama portuguesa faz também parte da história e personalidade de Macau, em comunhão com a alma chinesa que se faz sentir por toda a cidade («Herança(s)», 67/«Inheritances», 66). A dedicatória destina-se, igualmente, a duas pessoas com nomes que associamos a duas etnias/culturas ou civilizações diferentes: «Para a Catarina e para a Siân», a portuguesa e a chinesa, respectivamente. No final da obra encontra-se o índice bilíngue que agrupa os títulos das quarenta e uma composições poéticas, que nos remete desde logo para o imaginário apresentado ao longo das mesmas. Atentemos nas palavras que se repetem, nos campos semânticos recorrentes que se interrelacionam, desde logo, com a vivência multi-secular de Macau: «bruma-mistério; século; ilhas; céu-asas-voar; jogo; cidade-pérolas-ostras; lótus3; São Pau- 3 O lótus é presentemente o símbolo da bandeira da Região Administrativa Espe-cial de Macau, tendo uma simbologia específica na cultura chinesa. Jean Chevalier e Alain Gheerbrant, Dictionaire des Symboles, 1993, pp. 580-81, afirmam que o lótus, metáfora recorrente e apreciada na literatura chinesa, apresenta uma perfeição sensual e soberana, sendo associada ao imaginário da pureza, sobriedade, rectidão e prosperidade. 1132
  • lo e caligrafias. Alguns dos temas são ainda comuns aos romances4 do autor: a aristocracia (p. 71), os anjos (p. 59) e a Universidade de Coisa Nenhuma (p. 21). Ao índice, segue-se uma pequena bio-bibliografia do autor. Ale-xandre Pinheiro Torres publicou o seu primeiro livro de poemas, Novo Génesis, em 19505. a que se seguiram, entre outros, Poesia: Programa para o concreto (1966), A Ilha do Desterro (1968), A Flor Evaporada (1983, Prémio de Poesia APE)6. A nossa análise da obra será feita tendo subjacente uma leitura do corpus poético do Poema como um todo, tentando identificar denomina-dores comuns/temáticas culturais, não sendo nosso objectivo a análise individual dos poemas, que apresentam uma estrutura e métrica irregu-lares. Os textos serão transcritos nas duas línguas em que foram publica-dos, o português e o inglês, uma vez que a existência dos mesmos toma forma nesses dois idiomas, lado a lado. Determinadas figuras de estilo como a aliteração são possíveis, num dado poema, numa língua e não na outra, como acontece em «Drama na Ribeira das Ostras»,53/«Drama on the Riverside of Oysters», 52: «Esta velha viuva que vivia só «This old woman who lived alone Ficou submersa na sua barraca de Patane, was burried alive in her shack in Patane, Com belas vistas para a Ilha Verde.» With beautiful views of the Green Island.»7 Quer o Oriente quer Macau, como sinédoque desse primeiro espa-ço-mistério têm marcado presença constante na Literatura Portuguesa8, nomeadamente na poesia (representação e linguagem)9 desde o século XVI, bastando recordar a lírica e a épica camoniana, bem como a obra de Bocage, Camilo Pessanha, entre outros autores que versejaram a vivência cultural e o misticismo orientais, como Antero de Quental, Mário de 4 Nomeadamente no romance O meu Anjo Catarina, Editorial Caminho, Lisboa, 1998. 5 O autor estreou-se como romancista em 1977 com A Nau de Quixibá. 6 Para textos que apresentam uma síntese biográfica do autor vejam-se, José Gomes Bandeira, «Literatura perde A. Pinheiro Torres», in Jornai de Notícias, 1999, e Carlos Ceia, «Alexandre Pinheiro Torres, Mestre de sabedoria», in Jornal de Letras, 1999. 7 Negrito e sublinhado nossos. Os recursos estilísticos utilizados na versão por-tuguesa encontram-se, obviamente, ausentes na versão em língua inglesa. 8 Cf. Álvaro Manuel Machado, passim O mito do oriente na literatura portuguesa, 1983. 9 Sobre esta mesma temática, veja-se Michael Riffaterre, «Describing Poetic Structures: Two Approaches to Baudelaire's "Les Chats"», 1994, pp. 26-40. 1133
  • Sá Carneiro e Fernando Pessoa. Macau tem vindo, portanto, a ser alvo de permanente renovação literária no espaço cultural europeu, apresentan-do o seu potencial mitopoético variantes que se alteram com os tempos e as vontades10. O sujeito poético das composições que constituem o Poema, vai fazendo eco da influência ocidental na cidade chinesa, nomeadamente da cultura portuguesa11. Macau é representado como uma plataforma cul-tural, em que diversas civilizações (con)vivem através do respeito mútuo e da tolerância que fazem desse mesmo território, desenhado por flores de lótus, um local e legado únicos na História da Humanidade: «O pescador de Coloane esculpe do delta «The Coloane fisherman sculptures from the delta todos os peixes de todos os rios do mundo. every fish from every river of the world. Depois exibe-os nas vitrines Then he displays them in the showcases do museu (mausoléu) do mar.» of the museum (mausoleum) of the sea.» («Ressurreições», 15). («Resurrections», 14) O pendor cosmopolita de Macau é transversal a todas as composi-ções, sendo a singularidade e exotismo12 do território uma das caracterís-ticas que concorrem para esse mesmo estatuto, como se de património mundial se tratasse. O imaginário e rituais cristãos («Houses and coun-terpanes», 62/«Casas e colchas», 63) e orientais bem como as inúmeras referências aos ex-libris da cidade conferem aos textos uma cor local13 10 Sobre o jogo de alteridades e da construção da imagem da China no imaginá rio ocidental, veja-se o estudo de Lucian Boia, Pour une bistoire de l' imaginaire, 1998, pp. 113-116. Para um estudo teórico sobre o conceito imaginário veja-se também Daniel-Henri Pageaux, «Thématique et Imaginaire», 1994, pp. 91-94. 11 Veja-se o estudo de Rafael Ávila de Azevedo, passim A influência da cultura portuguesa em Macau, 1984. 12 Para uma definição de exotismo vejam-se, entre outros, o estudo de Maria Leonor Carvalhão Buescu, «O exotismo ou a "estética do diverso" na Literatura portu guesa», 1997; Jean-Marc Moura, Lire l' Exotisme, 1992; o nosso verbete «Exotismo», no prelo. 13 A respeito da "tradução"/representação da "cor local", veja-se o estudo de M. Potet, «Couleur locale: thème et version», 1975, pp. 5-6: "Le terme «couleur» appliqué par image aux caracteres distinctifs d'une époque, d'un pays, d'une civilisation, vise les systémes sémiologiques originaux (et particulièrement la langue) par lesquels les ressortissants de cette civilization ont structure leur experience du réel. {...} leurs contenus conceptuels." Embora no Poema a cor local não seja conseguida da mesma forma que em inúmeros romances, citamos a definição de "cor local" apresentada por Georg Lukáks, Le roman bistorique, 1965, p. 168: "{...} cette façon particulière qu'a la necessite historique de s'affirmer à une époque déterminée, en un lieu particulier, parmi des relations de classes particulières {...}." 1134
  • que adensa o imaginário em torno do qual a cidade se envolve ao longo das solitárias e imaginativas caminhadas do visitante atento, que vai pintando os sabores, os sons, as visões e a geometria da cidade pérola a flutuar no delta do rio seu homónimo: «O verde tornou-se aqui numa segunda natureza. «Here the green has become a second nature. Em Coloane o mar despe-se atrás das árvores.» In Coloane the sea undresses behind the trees.» («A natureza das ilhas», 17) («The nature of the islands», 16) As frases sentenciosas, a par de policromáticas descrições quer da península quer das ilhas que lhe estão adjacentes convergem numa refle-xão filosófica em torno das «asas» e do eterno desejo de «voar» das caravelas, pilares nos quais parte da História de Macau assenta. A cidade apresenta-se como ecfráse da condição humana, sendo esse mesmo jogo espelhado através do quiasmo da caligrafia exposta nas vagas marítimas que adornam a orla macaense: «Descubro nas suas águas «I discover in their waters a caligrafia desgrenhada the dishevelled calligraphy de um velho manuscrito of an ancient manuscript onde todos os paleógrafos esbarram.» upon which all the paleographers collide.» («Caligrafias», 43) («Calligraphies», 42) O mar é, então, lido, enquanto desbravado, sendo um professor an-cião do destino de todos nós. A imagem da arte da caligrafia chinesa enriquece o imaginário simbolico-poético da obra, remetendo para a es-crita ideográfica, cujos ideogramas que a compõem nos transmitem sa-beres de forma única, através da forçosa associação de ideias a que o paleógrafo é também obrigado. A própria caligrafia conjuga diversas artes «e invenções da própria China: a escrita chinesa (zi), o pincel (maobi), o papel (zhi), a tinta (moshui), vulgarmente designada tinta-da-China e o tinteiro de pedra (yan)»14. Existe, portanto, uma comparação implícita entre a forma ondulada dos caracteres chineses e as reboliças vagas marí-timas/fluviais que se enrolam à vista de qualquer transeunte em Macau. As metáforas prenhes de uma forte simbologia adensam-se por entre os versos pelos quais a imaginação do sujeito lírico divaga, percorrendo estreitas ruas calcetadas. A simbologia do lótus na Ásia é comparável à da rosa ou lírio na cultura ocidental, sendo que no poema «A flor de lótus e o lírio», 89/«The lotus flower and the lily», 88, estes dois símbo- 14 Cf. Rui Rocha, «A Caligrafia Chinesa», 1997, p. 48. 1135
  • los-metáforas se encontram, lado a lado, «pela milionésima vez», funcio-nando como sinédoques das culturas chinesa e portuguesa que se encon-tram à sombra dos «néons da cidade». Relacionado com a simbologia budista, o lótus assenta as suas raízes na lama, sendo, no entanto, uma flor pura, crescendo de forma ascética. O seu sangue colore os «becos de Monghá», por entre exóticos mercados em que tilinta a pataca, símbolo da prosperidade local. O pensativo olhar do passeante recorda-se da com-paração comum por terras do Sul da China: «Que nos interessam os arranha-céus à Hong-Kong, São Paulo, Manhattan, Mexico City? Olho antes para as casas que já palitam a sua cárie {...}" («A Humanidade Digerida», 47) «Of what interest to us are the skyscrapers in the style of15 São Paulo, Manhattan, Mexico City? I look rather at the houses that now pick at their caries {...}." («Humanity Digested», 46) A ausência dos arranha-céus existentes pelos quatro cantos do mun-do, semelhantes aos de Hong Kong, Brasil, Estados Unidos da América e México, tornam Macau um oásis também naquela parte do Mundo. A personificação hiperbólica e algo grotesca da cidade torna-a ainda mais singular, associando toda a sua sofisticação a uma identidade própria que se mostra «à janela» do mundo, também submersa pela tecnologia nipónica, abaixo do cintilar «hesitante (...) {d}o Farol da Guia» (Ibidem). A par das paisagens características de Macau, como os andaimes de construção ci-vil construídos de bambu, as colheres de chá, os idosos do Largo do Leal Senado e o jogo («A vida, o jogo», 23/«Life, the game», 22), a antologia, ou melhor, O Poema, vai reunindo cumulativamente diversos monu-mentos e topónimos da cidade16, inclusive através do recurso à metonímia: 15 Note-se a ausência do topónimo Hong Kong, cuja presença no poema origi nal em português enriquece a comparação por dissemelhança, uma vez que esta cidade sino-britânica é frequentemente comparada a Macau, ganhando esta última pela sua riqueza arquitectónica que lhe confere um ar muito mais pitoresco e singular. 16 Nomeadamente: Teatro D. Pedro V (7); Rua do Cemitério (9); Cemitérios de S. Miguel, de S. Paulo, de Nossa Sra. Da Piedade (59); Coloane (17); Taipa, Beco das Três Noras (21); Rua do Campo (71); {Ruínas de} São Paulo(21, 49); Jardins {do templo de} Kun Iam (25), da Flora (39) e Luís de Camões (55); Pátio da Gruta (35); Porto Interior (43); Monghá (45); Patane, Ilha Verde (53); ilhas da Lapa ou da Montanha (83); Fortaleza do Monte (69); praia de Cheoc Van (79); Portas do Cerco (sic., 87). 1136
  • «Passeio pela marginal, Porto Interior, e demoro-me na Avenida do avô do Ruy Cinatti.»17 («Caligrafias», 43/«Caligraphies», 42, negrito nosso). O solitário transeunte viaja no túnel do tempo, imaginando o «navegante do século dezasseis/a bater às portas/barrocas da fachada equilibrista da igreja de São Paulo.» («Trocar de Século — II», 49/«Century Sleep», 48). A fachada actualmente esguia e «equilibrista», é adornada por uma porta que não existe materialmente, através da qual o «descobridor de mundos e caminhos/já perdeu o sentido do tempo». (Ibidem), sendo que mesmo com um astrolábio não sabe em que século se encontra, como se este instrumento marítimo fornecesse também as coordenadas tempo-rais dos Descobrimentos Portugueses. Este poema remete para a intemporalidade da navegação lusa, sendo que o seu título dá também nome à antologia. A fachada de São Paulo, iludida, vive (n)um eterno drama ascético, sendo «um cemitério de pedra {...} a bater asas para levantar voo» («São Paulo, 51»/«St. Paul's, 50), agarrada ao chão de Macau pelo peso da âncora, que, mais uma vez, remete para os Descobri-mentos Portugueses. A dicotomia céu/terra, também presente na vivên-cia da Natureza animizada e personificada do Jardim Luís de Camões («O verdadeiro divino, 55»/«The truly divine», 54) recorda uma das figuras esculpidas na própria fachada, a pomba do Espírito Santo. Em redor das fachadas de igrejas católicas, povoam a «Avenida Almeida Ri-beiro» (57), os alquimistas-ourives, que fazem negócio tal como os agentes funerários e a metafórica «casa da Rua do Campo» («A House on Rua do Campo», 70/«Uma casa na Rua do Campo», 71), bem como as «enfer- 17 Referência ao (avô do) poeta Rui Vaz Monteiro Gomes Cinatti (Londres: 1915 — Lisboa: 1986). Este autor estuda Etnologia e Antropologia em Oxford e entre 1946 e 1948, sendo, posteriormente, chefe do gabinete do Governador de Timor Leste. A referência a este outro poeta português, arauto da voz e cor local de Timor, é significativa, pois como afirma David Lodge, The Art of Fiction, p. 37: «{...} names are never neutral. They always signify, if it is only ordinariness». Esta mesma referência remete, portanto, para um outro sujeito poético que viaja pelo Oriente em que os portugueses marcam presença. Desta forma, é atribuída à referida avenida uma nova simbologia, como que atribuindo-lhe um novo nome cujo referente é o mundo da poesia e como se o único facto de interesse no nome da via pública fosse o grau de parentesco com Ruy Cinatti. A figura dos «avós» é um dos temas recorrentes no Poema, sendo sinónimo de antepassados. 1137
  • marias do Hospital» («Life arrives late», 72/ «A vida chega tarde», 73). As insinuações e o imaginário erótico dos poemas como que se escondem por detrás de entidades outras que desfamiliarizam o que à primeira vista não parecem ser innuendos sexuais. A conotação18, a polissemia e um apurado jogo de duplos/múltiplos sentidos estende o significado do texto para além do sentido imediato de determinados poemas ou expressões. A própria mancha gráfica do poe-ma, enquanto materialização do mesmo, adensa este mesmo jogo de plurisignificações. O título do poema «Inheritances» (66), em português, socorre-se dos parêntesis para alargar o âmbito da leitura/interpretação do termo: «Herança(s)» (67). As associações sinonímicas revestem o Poema de todo um imaginário encoberto acessível apenas ao leitor (mais) informado da História e vivência cultural de Macau, como que tecido no corpo do texto através da singular relação entre significados e significantes culturais, não havendo lugar nem vontade para reproduzir estereótipos e topoi socio-culturais. Perante a presença histórica e multissecular de navegadores mandarins, portugueses, holandeses e castelhanos no terri-tório, o sujeito lírico expressa o seu espanto através da hipálage: «Ao alvorecer um galo ladra {...}», enquanto velhos fantasmas arrotam o chá. («A natureza das ilhas», 17/«The nature of the islands», 16). Enquanto isto, e através da prosopopeia, a voz que desabafa no poema, descreve o cantar das águas «em uníssono com as ilhas». («As asas-I», 19/«Wings», 18). Para além da voz do eu lírico, ouvem-se ainda, em forma de discurso directo, as falas de pescadores e habitantes de Macau sempre a falar de tufões, tornando-se o discurso polifónico e coloquial: {...} Alguém nos alertou: «É ver como o afogado se vai erguer do seu catafalco de bambus e voar nas asas do seu ventre inchado de balão». E mais: «Todos os que andaram Com ele neste mar de tufões. Mas ainda vivos, hão-de um dia voar do mesmo modo, 18 Roland Barthes, S/Z, 1980, p. 14, define conotação como uma relação, uma anáfora que tem o poder de se relacionar com menções anteriores, ulteriores ou exteri-ores a outros lugares do texto. Para um estudo sobre conotação e denotação veja-se Carlos Ceia, «Conotação/Denotação», no prelo. 1138
  • O trajecto em V das aves Que para onde uma vai todas vão.» («Qual o voo do poeta?», 79, sublinhado nosso) {...} Someone alerted us: «You'll see how the drowned man will rise from his bamboo catafalque and fly on the wings of his inflated ballon-like belly.» And aded: «All those who sailed With him on this sea of typhoons, But are still alive, will one day fly the same way, In a V like the birds So that, where one goes, all go.» («Which is the poets flight?», 78, sublinhado nosso) Relativamente à presença ameaçadora do tufão, o sujeito poético dirige-se a este fenómeno natural através de uma apóstrofe em tom de ameaça, daí o recurso ao imperativo, e às orações exclamativas: «Tufão, semente do céu! «Typhoon, seed of the sky! Olha que é tarde, corre, sprinta19, Look, it's iate, run along, hurry, Não importa para onde.» Nevermind where."» Discurso interrompido por mais um verso isolado de tom sentenci-oso, ao qual se segue uma grave advertência, cujo tom coloquial e pontuação expressam a urgência desta conversa a dois, marcada pela adversativa quando da mudança de registo e mensagem: «Mas, cautela!, não vás perder o fôlego do céu, «But be careful, lest you lose the sky's breath e morreres também tu, {...}» and also die yourself, {...}» («A semente do céu», 37 («The seed of the sky», 36) 19 O verbo «sprintar» será um neologismo. O substantivo «sprint» é geralmente utilizado no atletismo. De origem inglesa, designa uma corrida (curta e) rápida. O verbo, existente em inglês, significa correr à velocidade máxima. De notar que no mesmo poema em inglês este mesmo verbo desaparece para dar lugar ao phrasal verb «run along» que significa «vai-te embora», e é, normalmente, utilizado com um tom ou atitude paternalista, tornando-se, portanto, mais expressivo que os seus termos correlativos no poema em português: «corre, sprinta». Um exercício comparativo das versões portuguesas e inglesas dos poemas seria interessante, não sendo esse o nosso objectivo neste trabalho. 1139
  • A pontuação dos versos afasta-se da sua utilização tradicional no poema «Viver, sobreviver» (61), mas apenas na versão portuguesa, como acontecera nos versos que acabámos de citar: «Construir mais um aero-porto, por que não?,». Os anúncios publicitários escritos em chinês nas ruas de Macau do século XVIII são também traduzidos e registados, em destaque, pelo sujeito lírico, também através dos dois pontos: «uma agência funerária anunciava em chinês: «a funeral directors announced in Chinese: “Enterramos tudo”.». “All burials undertaken”.». («Uma casa na Rua do Campo», 71) («A house in Rua do Campo», 70) Estes mesmos artifícios-elementos da construção do texto lírico que temos vindo a enumerar, levados à exaustão na poesia pós-moderna20, são ainda enriquecidos por outros recursos quer retóricos quer estilísticos ao longo da obra, como por exemplo os inúmeros apartes entre parêntesis (pp. 15, 21, 29, 83, 87) que complementam o texto propriamente dito com o auxílio das orações exclamativas. Estes apartes funcionam como um texto destacado no interior do tecido do próprio poema, adicionan-do-lhe novos sentidos e, inúmeras vezes, dúvidas em forma de questão que se vão acumular às perguntas retóricas recorrentes, a par de outras perguntas, sempre no Presente do Indicativo e que indagam o estado (presente) e constante quer da cidade quer da sua condição humana. Pou-cos são os poemas que não têm uma ou mais orações interrogativas que indicam, simultaneamente, a dúvida, a sede de saber e o pendor filosófi-co do sujeito poético. São sobretudo os poemas iniciais aqueles que não apresentam, na sua mancha gráfica, um ponto de interrogação, artifício também premeditado na medida em que inúmeras outras dúvidas se colocam sem serem destacadas no texto por esse sinal de pontuação. Na versão do poema «Caligrafias» em português, o primeiro verso da últi-ma estrofe apresenta-se como um enunciado ambíguo no que diz respeito à intenção comunicativa do sujeito enunciador: «Eis como a letra do mar nos faz sofrer?» (43)- A interjeição «eis» faria o leitor pensar que se seguiria uma conclusão, ou uma apresentação de informação quando no final do verso esta mesma frase se torna interrogativa, para além de afir-mativa/conclusiva. Numa atitude pós moderna, o sujeito lírico parece 20 Carlos Ceia, passim O Que é Afinal o Pós-Modernismo, 1998, analisa algumas das características pós-modernas dos romances de Alexandre Pinheiro Torres, bem como da poesia de outros autores. 1140
  • afirmar que não existem leituras ou certezas absolutas. Daí que as inter-rogações continuem, e no poema «Voar, para onde?» (65)/ «Where to fly» (64) esse mesmo recurso estilístico se torne recorrente quando o eu lírico se detém a indagar a necessidade, objectivo e destino do voo vivencial. A questão presente no título do poema continua no corpo do texto, assumindo (sete) variantes, encontrando-se presente no último verso do poema, assim, circular: «Voar, sim, mas para onde?»/«To fly, yes. But where to?» Uma resposta possível poderá estar no poema «Hino à embriagues», 85/«Hymn to drunkenness», 84, nomeadamente na in-terrogação algo dionisíaca: «Bebamos da vida como loucos! «Let's drink to life like madman! {...} {...} Que vício veterano é esse What veteran vice is that De condenar a embriagues? Of condemning drunkenness? Num outro poema («Herança(s)», 67/«Inheritances», 66), as interrogativas encontram-se ausentes, como que num tom mais assertivo, o sujeito lírico recorre à anáfora, utilizando a conjunção coordenativa copulativa «e» para falar das heranças portuguesas em Macau, enume-rando os seus argumentos. Esta mesma figura de estilo está também presente no poema «As asas-I» (19) para designar o local geográfico per-feito: «uma ilha». Os movimentos do olhar do sujeito lírico fazem-se sentir de forma ascendente e descendente, Monte acima, como se de uma via-sacra se tratasse («As pérolas do nosso colar», 69/«The pearls of our necklace», 68). As temáticas da vida breve e da morte21 marcam também lugar ao longo de várias das composições, tornando-se metáforas quase visuais, pois como afirma o sujeito lírico: «There are no absurd metaphors.»/ «Não há metáforas absurdas.» («Trocar do século», 13/«Changing Century», 12). Através dos séculos e dos seus trocares, ao longo das calçadas e vivências culturais de Macau, o Poema/Põem vai-se tornando um texto com pendor narrativo, por entre as entrelinhas e trocadilhos retorico-culturais que nos apresentam uma cidade que, tal como a real, se apresenta ora exótica e distante ora próxima e familiar. Ressoa, portanto, 21A força destrutiva do tufão simboliza esta mesma precariedade da vida, tal como os perigos que pescadores, descobridores e habitantes enfrentam em Macau («Qual o voo do poeta?», 79/«Which is the poets flight?», 78). 1141
  • uma pergunta ao longo da obra, para a qual o sujeito lírico vai compon-do e descrevendo as respostas possíveis e imaginárias: «Que é a alma duma cidade? Não só o rio, os templos, ou os fortes que a defendem {...}.» («A alma da cidade», 29) «What is the soul of the city? Not just its rivers, its temples, or the fortresses that defend it {...}» («The soul of the city», 28) O trocar do século, torna-se uma presença constante ao longo do Poema, sendo título de duas composições, remetendo quer para o século XVI, quer para o final do século XX, bem como para um significativo «mistério de sentidos»22 que se vai adensando texto adentro. Trocar de Século apresenta-se, portanto, como um texte scriptible (writerly text)23, «aber-to» às interpretações do leitor, funcionando as associações metafóricas e temáticas do voo, da religião e do ambiente multicultural como artifí-cios/tropos que permitem unir pólos opostos da vivência humana/ani-mal24, reenviando o leitor de volta para a realidade que poderá ser obser-vada de forma diferente, como que se de um lírico guia turístico se tra-tasse, ou seja, um local propício para partilhar e desabafar descobertas, visões e conclusões em torno da multissecular cidade de Macau. 22 Expressão por nós encontrada em Carlos Ceia, «Princípio de contradição: re sistência à teoria e resistência a mais teoria», in A Literatura ensina-se?, 1999, p. 14. 23 Cf. Roland Barthes, S/Z, 1974, pp. 4-5: «The writerly text is a perpetual present, upon which no consequent language (which would inevitably make it past) can be superimposed; the writerly text is ourselves writing, before the infinite play of the world (the world as function) is traversed, intersected, stopped, plasticized by some singular system (Ideology, Genus, Criticism) which reduces the plurality of entrances, the opening of networks, the infinity of languages». 24 No poema «O homem do armário», 75/«The wardrobe man», 74, o sujeito lírico continua o seu solilóquio: «Que animal ou canibal »What animal or cannibal quase lhe devorou a moldura?» (negrito nosso). Almost devoured his frame?» Campo semântico este que continua no poema «Escorpiões», 81/«Scorpions», 80: «sacerdotes de uma nova antropofagia.» («priests of a new cannibalism.»). 1142
  • BIBLIOGRAFIA Bibliografia activa: TORRES, Alexandre Pinheiro, Trocar de Século: Poema/Century Sleep: A Poem, traduzido para inglês por Deborah Nickson, revisto pelo poeta John Freeman, Fundação Oriente — Instituto Portu-guês do Oriente, Macau, 1995. Bibliografia passiva: AZEVEDO, Rafael Ávila de, A influencia da cultura portuguesa em Macau, col. «Biblioteca Breve», Instituto de Cultura e Língua Portu-guesa, Lisboa, 1984. BANDEIRA, José Gomes, «Literatura perde A. Pinheiro Torres: Uma das personalidades mais ricas da sua geração», m Jornal de Notícias, 4 de Agosto de 1999, p. 25. BARTHES, Roland, S/Z, tradução para inglês de R. Howard, Hill and Wang, Nova Iorque, 1974. BOIA, Lucian, Pour une bistoire de l' imaginaire, Les Belles Lettres, Paris, 1998. BUESCU, Maria Leonor Carvalhão, «O exotismo ou a «estética do di-verso» na Literatura Portuguesa, in Literatura de Viagens. Nar-rativa, História, Mito: Actas do Colóquio realizado na Universi-dade da Madeira, 11-14 de Julho de 1995, Edições Cosmos, Lisboa, 1997, pp. 565-578. CEIA, Carlos, O Que é Afinal o Pós-Modernismo?, Edições Século XXI, Lisboa, 1998; «Alexandre Pinheiro Torres, Mestre de Sabedoria», in Jornal de Letras, 11 de Agosto de 1999. Também disponível na homepage do Prof. Doutor Carlos Ceia: www.cceia.atfreeweb.com/ alexandre.htm; «Princípio de contradição: resistência à teoria e resistência a mais teoria», in A Literatura ensina-se?, Edições Colibri-F. C. S. H. da Universidade Nova de Lisboa, 1999, pp. 11-21; s.v. «Conotação/Denotação», in Carlos Ceia (dir.), Dicionário de Termos Literários, Lisboa, Editorial Verbo, no prelo. CHEVALIER, Jean e Alan Gheerbrant, Dictionaire des Symboles, Robert Laffont/Jupiter, Paris, 1993. FRYE, Northrop, The Anatomy of Criticism: Four Essays, Princeton University Press, Princeton, 1965. 1143
  • LODGE, David, The Art of Fiction, Penguin Books, Harmondsworth, 1992. LUKACS, Georges, Le roman bistorique, Petit Bibliothèque Payot, Paris, 1965. MACHADO, Álvaro Manuel Machado, O mito do Oriente na literatura portuguesa, col. «Biblioteca Breve», Instituto de Cultura e Lín-gua Portuguesa, Lisboa, 1983. MOURA, Jean-Marc, Lire l' Exotisme, Dunod, Paris, 1992. PAGEAUX, Daniel-Henri, «Thématique et imaginaire», in La littérature générale et comparée, Armand Colin, Paris, 1994. POTET, M., «Couleur locale: theme et version», in Revue de Littérature Comparée, n. l, Janeiro-Março, 1975, pp. 6-18. PUGA, Rogério, s.v. «Exotismo», in Carlos Ceia (dir.) Dicionário de Ter-mos Literários, Editorial Verbo, Lisboa, no prelo. RIFFATERRE, Michael, «Describing Poetic Structures: Two Approaches to Baudelaire's "Les Chats"», in Jane P. Thompkins (ed.), Reader-Response Criticism: From Formalism to Post-Structuralism, The John Hopkins University Press, Baltimore, 1994, pp. 26-40. ROCHA, Rui, «A Caligrafia Chinesa», in Revista Macau, Macau, Outu-bro 1997, pp. 48- 56. WHITE, Hayden, Tropics of Discourse: Essays in Cultural Criticism, John Hopkins University Press, Baltimore, 1978. 1144
  • economia 1145
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  • Administração n.º 53, vol. XIV, 2001-3.º, l147-1183 AS ZONAS ECONÓMICAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA André Filipe Reynolds Castel-Branco da Silveira* A. AS REFORMAS ECONÓMICAS NA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA 1. As principais reformas económicas desde 1978 2. Breve historial das Zonas Económicas Especiais 2.1. O estabelecimento das zonas económicas especiais 2.2. O teor das principais políticas especiais 2.3. A estrutura industrial e política das zonas económicas especiais 2.4. As zonas económicas especiais face à situação económica e financeira internacional B. CARACTERIZAÇÃO DAS ZONAS ECONÓMICAS ESPECIAIS 1. A Zona Económica Especial de Shenzhen 2. A Zona Económica Especial de Shantou 3. A Zona Económica Especial de Zhuhai 4. A Zona Económica Especial de Xiamen 5. A Zona Económica Especial de Hainan C. AS ZONAS ECONÓMICAS ESPECIAIS 22 ANOS DEPOIS * Bolseiro do Instituto do Oriente, Instituto Superior de Ciências Sociais e Po-líticas da Universidade Técnica de Lisboa. 1147
  • A . AS PRINCIPAIS REFORMAS ECONÓMICAS NA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E A CRIAÇÃO DE ZONAS ECONÓMICAS ESPECIAIS 1. AS PRINCIPAIS REFORMAS ECONÓMICAS DESDE 1978 O terceiro plenário do XI Comité Central do Partido Comunista Chinês, de 1978, lançou oficialmente o programa de reformas económicas, anunciado a decisão estratégica de redireccionar os objectivos do Partido para uma construção moderna do socialismo. Tendo sido dada, numa primeira fase, maior incidência às reformas agrícolas e à abertura da China ao exterior, a abertura da economia im-plicou uma redefinição de estratégias e objectivos, estabelecendo-se prio-ridades como o estabelecimento de um quadro jurídico e institucional para os investimentos directos estrangeiros, a reforma dos regimes de câmbios e das trocas, e a criação de zonas económicas especiais. Em Ou-tubro de 1984, foram, neste contexto, aceleradas as reformas nas zonas urbanas, iniciando-se o processo de descentralização das empresas. Posteriormente, era anunciado, no relatório do XIII congresso do Partido, de Outubro de 1987, o propósito de criar um socialismo com características chinesas. Este novo conceito assentava no pressuposto de que o Estado regula o mercado e o mercado guia as empresas, sustentando, assim, o desenvolvimento de uma economia socialista de mercado. Em 1991 eram publicados o oitavo plano quinquenal e o plano de desenvol-vimento para 10 anos, documentos que constituíram a base de trabalho para o governo central e para os diferentes governos locais que desde então formularam os seus próprios programas de reforma. Em Novembro de 1993, o terceiro plenário do XIV Congresso do Partido Comunista Chinês deliberou que a China teria como meta atin-gir uma economia socialista de mercado por volta do ano 2000. Com esse intuito, as empresas estatais iriam operar numa base mais comercial e, embora o governo mantivesse holdings em muitas empresas, retirar--se-ia da gestão de muitas das suas operações. Nesse sentido, significativas reformas foram introduzidas nas políticas financeira e fiscal, visando nomeadamente a implementação dos mercados financeiros e o fomento imobiliário. Actualmente dois acontecimentos da maior relevância poderão de-finir um novo rumo de desenvolvimento para a China. Em primeiro lugar a admissão na Organização Mundial do Comércio que exerce con- 1148
  • siderável pressão sobre o ritmo e amplitude das reformas a processar na RPC de modo a viabilizar a sua participação plena na vida económica internacional. Em segundo lugar a adopção do 10.° Plano Quinquenal (2001-2005) para o Desenvolvimento Económico e Social publicado em Outubro de 2000. De facto, neste novo plano quinquenal a RPC projec-ta a articulação dos elementos necessários a uma renovação da estrutura económica. Como principais directrizes de desenvolvimento este novo plano refere o desenvolvimento tecnológico e científico, a promoção de uma maior distribuição de rendimentos bem como do desenvolvimento rural e conservação dos recursos aquáticos. Assinaláveis são igualmente algumas propostas que abrangem es-sencialmente quatro aspectos. A reforma do sistema político através de um aperfeiçoamento das instituições democráticas e do funcionamento do sistema legal; um maior empenho na atracção de investimento es-trangeiro, na criação de centros de pesquisa e na reorganização das empre-sas estatais; a adopção de novos meios de aplicação do investimento directo estrangeiro, nomeadamente através de fusões, aquisições, fundos de investimento e seguradoras; e finalmente, a manutenção de um espírito persistente de luta anti-corrupção através de um sistema de supervisão. Este novo plano de desenvolvimento reflecte uma intenção assumida das autoridades chinesas de integração do país na economia mundial, em direcção a uma economia de mercado, ou a uma «economia de mercado socialista», revelando uma cada vez maior prevalência da ala reformadora do Partido na direcção do desenvolvimento do País. 2. BREVE HISTORIAL DAS ZONAS ECONÓMICAS ESPECIAIS (ZEES) 2.1. O ESTABELECIMENTO DAS ZEES No seguimento da 3.a sessão plenária da XI Assembleia Popular Nacional do PCC (Partido Comunista Chinês) de 1978, reunia-se em Abril do ano seguinte um grupo de trabalho organizado pelo governo central com o intuito de discutir a reforma anunciada na terceira sessão plenária da XI Assembleia Popular Nacional. Durante as conversações, depois de ouvir o relatório dos associados da província de Guangdong defendendo o desenvolvimento económico da província e as suas poten-cialidades, Deng XiaoPing sugeriu que se estabelecesse uma ZEE na província. Em Junho do mesmo ano, as províncias de Guangdong e Fujian, de acordo com o espírito da reforma e abertura do governo central, sub- 1149
  • meteram à apreciação do governo central alguns relatórios, pedindo per-missão para adoptar políticas especiais e medidas flexíveis nas suas acti-vidades económicas exteriores para que se pudesse tirar partido da proximi-dade de Hong Kong, Macau e Taiwan bem como do facto de uma grande população de chineses da diaspora ter a sua origem nessas regiões. Foi ainda proposto que, de acordo com a sugestão de Deng Xiaoping, fossem instaladas Zonas Especiais orientadas para a exportação em Shenzhen, Zhuhai e Shantou, em Guangdong, e Xiamen, em Fujian. Nestas cidades os chineses da diaspora e investidores de Hong Kong, Macau, entre outros, seriam autorizados a efectuar investimento directo em novas fábricas, estabelecendo uma gestão empresarial comum das mes-mas que incluísse locais e investidores estrangeiros. Os relatórios acima referidos foram aprovados pouco depois pelo Co-mité Central do PCC e pelo Conselho de Estado. O trabalho preparatório para a instalação das ZEEs nas duas províncias começou imediatamente a seguir. Em Agosto de 1980, os regulamentos da província de Guangdong para as ZEEs foram aprovados e mandados editar pelo XV Comité Pro-visório do V Congresso Nacional do Povo, anunciando assim ao mundo o nascimento das ZEEs chinesas. Em Setembro de 1987 tomou-se ainda outra importante decisão que visava acelerar o desenvolvimento da ilha de Hainan. Assim era anun-ciado que o Conselho de Estado daria maior autonomia à província de Hainan e iria adoptar medidas políticas preferenciais para transformar a ilha na maior ZEE da China. Em Abril de 1988, a resolução para estabe-lecer a província de Hainan e torná-la a Zona Económica Especial de Hainan foi aprovada na primeira sessão plenária do Partido. QUADRO 1 INDICADORES BÁSICOS DAS ZEEs Percentagem da área total da RPC 0.35 Percentagem da população total da RPC 0.80 Percentagem da taxa de crescimento do P.I.B. de 1979-93 45.00 Média da taxa de crescimento industrial anual 51.40 Investimento estrangeiro até 1993 ( U.S.$ bn ) 45.107 Investimento estrangeiro em 1993 ( U.S.$ bn ) 16.652 Volume total de exportações em 1993 19.59 Volume total de importações em 1993 22.97 Fonte: S.P.Gupta «China's Economic Reforms: role of Special Economic Zones and Economic and Technological Development Zones», Indian Council For Research On International Economic Relations, New Delhi, Institute of Southeast Asian Studies, Singapore, Development Research Centre, Beijing, 1997, pp. 35. 1150
  • Em conformidade com o planeamento inicial relativo ao desenvol-vimento das ZEEs, Shenzhen e Zhuhai seriam desenvolvidas como zonas com características económicas mais abrangentes, tendo como principal pilar a indústria e combinando o comércio externo com outros negócios; por seu lado, Shantou e Xiamen ir-se-iam concentrar no processamento de bens para exportação. No entanto, a experiência veio a dar maior relevância ao modelo de desenvolvimento adoptado para Shenzhen e Zhuhai alargando-se este, pouco depois, às ZEEs de Shantou e Xiamen. 2.2. O TEOR DAS PRINCIPAIS POLÍTICAS ESPECIAIS Para dar conteúdo a toda a estrutura montada, inúmeras leis e regu-lamentos foram aprovadas para que se pudessem levar a cabo políticas especiais nas ZEEs. De um modo geral, serão 5 as características des-tas políticas especiais: 1. Os governos das ZEEs estão autorizados a gerir os seus assuntos económicos, gozando de poder, a nível provincial, para examinar e apro var os respectivos projectos. Estão também autorizados a tratar com fle xibilidade qualquer assunto de acordo com a situação conjuntural da ZEE. 2. A taxa de imposto do rendimento das empresas nas ZEEs é de 15%. Empresas produtoras com investimento estrangeiro que tencio nem aí operar por mais de l O anos gozarão de isenção do imposto sobre o rendimento nos primeiros dois anos e pagarão metade desse imposto nos seguintes três anos. Após o período de isenção e redução, empresas que produzam bens para exportação pagarão, um imposto de rendimen to a uma taxa reduzida em 10%; empresas de tecnologia avançada goza rão, de três anos suplementares durante os quais se manterá a redução para metade da taxa de imposto sobre o rendimento. Empresas não pro dutoras com um investimento estrangeiro superior a 5 milhões de dóla res com um período operativo de mais de 10 anos, gozarão de isenção do imposto sobre o rendimento no primeiro ano e pagarão metade nos dois anos seguintes. 3. As taxas alfandegárias e de valor acrescentado não são aplicadas em projectos de exportação produzidos por empresas das ZEEs com ma térias importadas, e em produtos de exportação produzidos com maté- rias-primas da China, excepto crude, petróleo e um determinado núme ro de produtos essenciais prescritos pelo Estado. 1151
  • 4. Mediante aprovação, as taxas de importação e de valor acrescen tado não serão cobradas no caso de equipamento importado como ma quinaria, peças, matérias-primas, materiais e combustível, utilizados para construção ou produção nas ZEEs por departamentos administrativos, empresas e instituições. Contudo, em caso de qualquer dos produtos mencionados (incluindo produtos manufacturados por empresas das ZEEs com peças importadas livres de impostos) serem transportadas da ZEE para outra parte do país, serão cobradas as referidas taxas. 5. A estrangeiros, chineses da diaspora oriundos de países ou regiões que tenham relações diplomáticas ou relações comerciais oficiais com a China, e compatriotas de Hong Kong, Macau e Taiwan que venham às ZEEs com fins de intercâmbio científico e tecnológico bem como visitas a familiares, não é necessária a emissão de vistos de entrada nas referidas ZEEs. Investidores estrangeiros, pessoal estrangeiro contratado por es trangeiros e as respectivas famílias têm direito a vistos de multi-entrada. As políticas preferenciais das ZEEs são de dois tipos. A nível interno estas políticas envolvem uma descentralização administrativa: os centros de decisão foram cedidos às ZEEs pelo governo central, podendo, segundo o volume de negócios, aprovar projectos de investimento es-trangeiro, controlar os preços e determinar as rendas pelo uso das terras. Outro tipo de política preferencial traduz-se nos incentivos fiscais para os investidores estrangeiros: a regulamentação de 1980 estipulava uma redução do imposto sobre o rendimento para as empresas estrangeiras, esta redução é equivalente à praticada em Hong Kong. QUADRO 2 INCENTIVOS PARA EMPRESAS DE CAPITAL ESTRANGEIRO 1152
  • (a) 30% fora das ZEEs. (b) Se se destinarem à produção. (c) Bens comprados no interior mas exportados via ZEEs estão sujeitos às taxas de exportação respectivas. (d) Empresas com mais de 10 anos de funcionamento estão isentas do imposto de rendimento nos dois primeiros anos lucrativos, com redução de 50% no terceiro. (e) Empresas de tecnologia avançada beneficiam de três anos adicionais com uma redução de 50% no imposto de rendimento. Fonte: S.P.Gupta «China's Economic Reforms: role of Special Economic Zones and Economic and Technological Development Zones», Indian Council For Research On International Economic Relations, New Delhi, Institute of Southeast Asian Studies, Singapore, Development Research Centre, Beijing, 1997, pp. 44. Comparativamente com as outras regiões da Ásia, as ZEEs chinesas são as que facultam mais isenções fiscais. As ZEEs também facultam mão-de-obra e rendas mais baratas para os investidores estrangeiros que se estabeleçam pela primeira vez. Simultaneamente as ZEEs não im-põem qualquer tipo de restrição à exportação de bens por parte das em-presas estrangeiras. Em 1996, as ZEEs atraíram 6 biliões de dólares em fundos estran-geiros, mais 12,5% do que em 1995, tendo o seu comércio com o estran-geiro apresentado também um franco crescimento. O crescimento dos preços a retalho foi dentro dos 5%, 1% inferior à média nacional, en-quanto os rendimento médios dos residentes nas ZEEs tinha aumentado cerca de 19.3%1. Para além dos investimentos estrangeiros, uma grande parte do in-vestimento das ZEEs proveio de outras províncias que aí encontraram boas oportunidades e incentivos para o investimento. Não foram apenas províncias costeiras que investiram nas ZEEs, mas também muitas pro-víncias do interior como Sichuan e Saanxi, as quais estabeleceram aí um grande número de Joint Ventures. 1http://www.chinatorch.com/stipark/english/page91 .htm 1153
  • 2.3. ESTRUTURA INDUSTRIAL E POLÍTICA DAS ZEES Podem-se distinguir 3 fases do desenvolvimento industrial das ZEEs: 1. De 1980-85 foram traçadas as estratégias industriais das ZEEs. Nesta fase, todas as ZEEs concentraram os seus esforços na construção de infra-estruturas para criarem um ambiente de investimento favorável. De acordo com as estatísticas, nos finais de 85, o investimento acumulado das 4 ZEEs em construção perfazia 7,63 biliões de Yuans. Desenvolve ram-se cerca de 60 Km2 de terreno para construção e construiram-se um complexo de edifícios fabris, edifícios comerciais, infra-estruturas turísti cas e edifícios residenciais. Entretanto cada ZEE absorvia activamente ca pital estrangeiro, importava tecnologia avançada e promovia um rápido crescimento económico, tendo a indústria como suporte principal. Nos fins de 85, o investimento directo estrangeiro usado foi de cerca de 1,17 biliões de dólares, perfazendo 1/5 do total nacional. O valor da produção total industrial em 1985 atingia os 4,86 biliões de Yuans. 2. De 1986-1992 as indústrias nas ZEEs beneficiaram de um período de franca expansão comprovada pelo desenvolvimento da produtividade das ZEEs e pelo crescimento acentuado do número de projectos de in vestimento estrangeiro. 3. De 1993 até ao fim do século lançaram-se novas linhas de desen volvimento adaptadas a condições internas objectivas diferentes e com base num melhoramento do ambiente de investimento e na absorção mais eficaz de capital estrangeiro. As ZEEs tentaram criar as próprias vantagens para o seu desenvolvimento, combinando vantagens geográfi cas e industriais. Paralelamente reajustou-se o escalonamento das estru turas industriais regionais e da produção através da participação activa e contínua na divisão internacional do trabalho e de uma adaptação à evo lução e requisitos do mercado internacional. Excepto Hainan, as restantes 4 ZEEs formaram uma estrutura in-dustrial em que a indústria primária ocupa apenas uma pequena parcela, o sector secundário ocupa a primeira posição e o sector terciário desen-volve-se rapidamente2. Na maior parte das zonas em desenvolvimento do país, o sector dominante é o secundário seguido do terciário e primá-rio. As 4 ZEEs acima mencionadas alcançaram e ultrapassaram o nível de estrutura industrial de países médio-avançados. 2Ver exemplo fornecido pela figura 3. 1154
  • Uma estrutura industrial ligeira orientada para a exportação foi for-mada assentando em grupos industriais e na diversidade das indústrias, incluindo as de tecnologia avançada. Muito importantes foram também as políticas e regulamentos organizados e promulgados pelos governos locais das ZEEs para promoverem o desenvolvimento de novas indústrias de alta tecnologia e o progresso técnico das indústrias tradicionais da zona. As políticas industriais das ZEEs envolvem diversos campos, como por exemplo a política sobre capital estrangeiro que, com o controlo directo do governo exercido através de legislação, guia as indústrias de investimento estrangeiro. O governo chinês tomou em especial conside-ração os interesses dos compatriotas de Hong Kong, Macau e Taiwan aquando da formulação de legislação sobre capitais estrangeiros. Isto tem naturalmente acelerado a entrada de capitais vindos de Hong Kong, Macau e Taiwan nos mercados chineses. 2.4. AS ZEES FACE À SITUAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA INTERNACIONAL O desenvolvimento de relações comerciais com o estrangeiro é um dos principais fundamentos das ZEEs. Desde o início dos anos 90, uma série de mudanças complexas têm acontecido nas relações económicas internacionais confrontando as ZEEs com uma série de novos desafios. Com o fim da guerra fria, elementos de produção chaves, tais como o capital, a tecnologia, o trabalho, recursos energéticos, matérias-pri-mas, emanciparam-se do seu uso direccionado para a corrida ao armamento e foram transferidas para a competição e cooperação económica. O reajustamento das relações económicas internacionais é global. A região da Ásia Pacífico beneficiou dos efeitos desse reajustamento e assu-miu-se, apesar dos efeitos negativos da crise asiática, como principal mercado de investimento internacional, transferência tecnológica inter-nacional, turismo e cooperação laborai. Às ZEEs, propriamente ditas, são exigidos novos padrões de vantagens industriais para garantirem a sua prosperidade futura. No que diz respeito à influência das ZEEs nas negociações para a entrada na OMC, as políticas de comércio externo das ZEEs vieram di-minuir a distância entre o sistema de comércio exterior chinês e a prática comum internacional. Por outro lado, o curso das negociações trouxe ao de cima as contradições do sistema das ZEEs com a prática internacio-nal, dado a adopção de políticas favoráveis para regiões especiais não conformes com os requisitos da OMC. 1155
  • B. CARACTERIZAÇÃO DAS ZONAS ECONÓMICAS ESPECIAIS ( ZEES) 1. A ZONA ECONÓMICA ESPECIAL DE SHENZHEN Informações gerais Situada no sul da província de Guangdong, Shenzhen faz fronteira com os novos territórios de Hong Kong a sul, avistando-se a baía de Dapeng a este e o estuário do rio das Pérolas a oeste, sendo adjacente à cidade de Huizhou e Dongguan a norte. Apenas uma pequena vila periférica na altura, Shenzhen foi promo-vida a cidade sobre a jurisdição da província em Março de 1979, e uma zona da cidade, 327.5 Km2 numa área total de 2.020 Km2, foi então designada como zona económica especial em Agosto de 1980. A cidade de Shenzhen foi dividida em 5 distritos: Luoho, Futian, Nanshan, Baoan e Longgan. Nos finais do ano de 1998, a população da cidade totalizava 3.95 milhões, sendo que 1.85 milhões de pessoas habitavam a zona eco-nómica especial3. A linha costeira de Shenzhen estende-se ao longo de 230 Km, pro-porcionando boas condições para a indústria pesqueira e o turismo. Quanto a recursos naturais minerais, foram já prospectados cerca de 15 minerais metálicos e 12 minerais não metálicos, tendo abastadas reservas de mi-nerais, tais como as de granito e pedra calcárea, sido usadas como mate-riais de construção. QUADRO 3 PRINCIPAIS INDICADORES MACRO-ECONÓMICOS Fonte: Shenzhen Investment Guide 2000, Foreign Investment Service Center 3 http://www.shenzheninfo.com/szgk/doce/main e.htm1156
  • Infra-estruturas No que diz respeito ao fornecimento de energia a capacidade energética da cidade totaliza 2.000 MW, suficiente para fazer frente às necessidades diárias da população e das produções industriais. As infra-estruturas de transportes satisfazem com eficiência as necessidades, pro-porcionando a boa mobilidade indispensável a um desenvolvimento sus-tentável. Assim, os caminhos-de-ferro em funcionamento permitem trans-portar um volume de mercadorias na ordem das 1.450 toneladas. Uma complexa rede de auto-estradas liga Shenzhen a cerca de 50 cidades por todo país. O comprimento total das vias construídas é de cerca de 1000 Km, sendo cerca de 300 dentro da área urbana de Shenzhen. A cidade encontra-se por esta via ligada a Hong Kong, Guangzhou e Zhuhai, sendo o volume total de passageiros em 1994 de cerca de 67 milhões e o volume de mercadorias transportado atingiu 1.7 milhões de toneladas4. Em finais de 1999 iniciou-se ainda a construção da primeira fase da rede de metropolitano que, estendendo-se ao longo de 20Km, terá um investimento total de 10.6 Biliões de RMB yuan até à sua con-clusão em 2003. Em Shenzhen existem 8 portos de águas profundas, Yantian, Shekou, Chiwan, Mawan Dongjiaotou, Shayuyong e um porto de águas interio-res. Com um investimento de mais de l bilião de yuan, a cidade dispõe de um terminal de carga e de um aeroporto internacional regional. O aeroporto tem actualmente 69 ligações aéreas para mais de 40 cidades domésticas. O aeroporto internacional de Huangtian é o quarto maior aeroporto do país. Em 1995, o volume de passageiros e de carga trans-portados foi de 4.12 milhões e 79 mil toneladas respectivamente. Caracterização por sectores económicos Os 20 anos de rápido crescimento económico e o desenvolvimento de uma economia de exportação regida pelas foças do mercado fizeram de Shenzhen uma das mais desenvolvidas cidades chinesas. Em 1999 com um produto interno bruto de 17.35 biliões de US dólares classifica-va-se no 6.° lugar entre as cidades mais desenvolvidas da China Conti-nental. 4 Shenzhen Investment Guide 2000, Foreign Investment Service Center. 1157
  • Tirando todo o partido da proximidade a Hong Kong e ao Mar do Sul da China, Shenzhen desenvolveu, no sector agrícola, a política de se tornar auto-suficiente, fomentando a exportação e introduzindo novos produtos, novas variedades, novas tecnologias e uma maior sistematiza-ção e modernização. Os pilares do seu sistema industrial envolvem a indústria ligeira, os têxteis, a electrónica, os petroquímicos, maquinaria, materiais de cons-trução, produtos alimentícios e derivados. Mais de 2.000 variedades de produtos foram desenvolvidos, sendo que mais de 1.000 são agora ex-portados para 60 países e regiões incluindo países europeus e america-nos, Japão, Hong Kong e Macau. Em 1999 o produto interno bruto do sector industrial de 727 biliões de Yuan e o valor das exportações totalizou 28 biliões de dólares. Os bens com maior volume de exportações inclu-em aparelhos audiovisuais, aparelhos telefónicos, cabeças magnéticas, bi-cicletas e vestuário. Encontrando-se montada uma ampla rede comercial com base no comércio de retalho, em 1995 o volume total de vendas a retalho alcan-çou 30.039 biliões de Yuan. Com mais de 200 mercados, Shenzhen tor-nou-se num grande centro de recolha e distribuição de bens. A cidade tem, além do mais, uma rede económica e de trocas com o estrangeiro que abarca cerca de 70 países. Em 1995 o volume de importações e ex-portações atingiu 38.769 biliões de dólares. Em 1994 a cidade assistiu ao nascimento de 12 mercados especiais demarcados e 50 empresas com um rendimento anual superior a 1.2 biliões de dólares5. Paralelamente, está em formação um sólido sistema financeiro que inclui o banco central, bancos especializados, bancos comerciais, bancos estrangeiros, e entidades financeiras não bancárias. O número de insti-tuições financeiras perfaz 1168 com mais de 900 sucursais. Em 1995, o total de depósitos em renminbi igualava 120.2 biliões de Yuan. As em-presas seguradoras registaram também um rápido crescimento. Quanto ao sector do turismo, Shenzhen tem um bonito cenário na-tural, sendo que alguns grupos turísticos foram aí implantados ou for-mados, tais como Silver Lake Resort Hotel e o Stone Lake Hot Spring Country Club. A entrada de turistas é bastante facilitada. 5 http://www.chinavista.com/business/news/archive/july28/iuly24-02.html 1158
  • Condições de investimento No que se refere ao direito ao uso de terra estatal, este é gerido e cedido onerosamente por acordo. O acordo permite um período máximo de utilização da terra para habitação, 40 anos para comércio, turismo e entretenimento e 50 para outros usos da terra. Em termos salariais, as empresas de investimento estrangeiro e de cooperação com parceiros do interior são obrigadas a seguir as Provisões Temporárias sobre Gestão Salarial da zona económica especial de Shenzhen sendo que, na prática, os empregadores são livres de recrutar os seus trabalhadores através de anúncio antes de os submeterem a aprovação do Gabinete Municipal para o trabalho. O salário de empregados de em-presas de investimento estrangeiro não podem ser inferiores ao nível de salário mínimo estipulado nos referidos regulamentos. Com o intuito de corresponder às necessidades de mão-de-obra es-pecializada, existem cerca de 181 centros de pesquisa e estão a ser instalados departamentos de desenvolvimento de novos produtos e tecnolo-gias na maior parte das grandes e médias empresas. Muitos desses cen-tros encontram-se em contacto directo com muitas universidades e ins-titutos de pesquisa científica. Em 1995, o valor total da produção de novos produtos de alta tecnologia perfizeram cerca de 21 % do produto industrial bruto da cidade. Oportunidades e objectivos estratégicos para o futuro desen-volvimento de Shenzhen No que diz respeito ao seu futuro desenvolvimento, Shenzhen está dotada com condições naturais únicas e uma localização geográfica van-tajosa. Com várias vias rodoviárias para Hong Kong e equipada com um porto e um aeroporto, Shenzhen transformou-se num importante centro de comunicações. Aquando da devolução de Hong Kong em 1997, as economias de Shenzhen e Hong Kong aprofundaram o processo de fu-são. Além disso, com a expansão do aeroporto de Shenzhen, os portos, o complexo de rede rodoviária, a ligação ferroviária Pequim-Kowloon e a remodelação da linha ferroviária de Pequim-Cantão, a vantagem geo-gráfica de Shenzhen estará cada vez mais em evidência. A transferência de soberania de Hong Kong para a China, permitiu entre estas duas economias um constante fluxo de materiais, capitais, pessoal e informação que promoveram um maior contacto económico e de cooperação. 1159
  • No que se refere ao futuro de Shenzhen como base de produção e desenvolvimento de indústria de alta tecnologia, um melhor ambiente de investimento tem proporcionado a Shenzhen atrair tecnologia avan-çada e profissionais do ramo. De facto, tem sido esta a principal priori-dade do desenvolvimento industrial da ZEE. Em 1998, a produção da indústria de alta tecnologia de Shenzhen constituía já 35.4% do valor total da produção industrial. Desde Outubro de 1999, tem-se realizado anualmente uma Feira Internacional de Alta Tecnologia, organizada em conjunto pelo Ministério do Comércio Externo e da Cooperação Econó-mica, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, pelo Ministério da In-dústria de Informação, pelo Instituto da Ciência e pelo governo local de Shenzhen6. Espera-se que Shenzhen se transforme numa grande cidade multifuncional servindo de porta de entrada ao comércio e finanças in-ternacionais, dotada de indústria de alta tecnologia e mecanismos de mercados internacionais, contribuindo deste modo para o desenvolvi-mento e modernização da província de Guangdong e da zona económica do delta do Rio das Pérolas. 2. ZONA ECONÓMICA ESPECIAL DE SHANTOU Informações gerais Shantou situa-se na parte leste da província de Guangdong junto ao mar do Sul da China, a 350 KM a nordeste de Hong Kong. O municí-pio de Shantou inclui a Zona Económica Especial de Shantou, criada em 1980, e os distritos de Chaoyang, Chengai e Nanao. O município possui uma área total de 2064 Km2, tendo a área da ZEE cerca de 234 Km2 divididos por dois distritos: o de Longhu, zona industrial por excelência e o de Guangoa, onde se situam as reservas petrolíferas. A população total do município é de 3,76 milhões e a população da ZEE cerca de 870 mil. Ao longo dos anos Shantou tornou-se o centro económico, comerci-al, cultural e político da parte leste da província de Guangdong e da região ao Sul da província de Fujian. Principais indicadores macro-económicos O PIB registado em 1992 foi de 1.4 biliões de dólares, tendo a taxa de crescimento anual alcançado os 16,5%.A produção industrial de 1992 6 http://www.shenzheninfo.com/szgk/doce/main e.htm 1160
  • foi de 1.9 biliões de dólares, enquanto a produção agrícola no mesmo ano totalizou 1,02 biliões de dólares. No que se refere ao valor global das exportações em 1992, este foi de 1,605 biliões de dólares, tendo as im-portações registado, no mesmo ano, o valor ligeiramente superior de 1,745 biliões de dólares. Quanto ao Produto Interno Bruto, em 1999, este atingiu 45 biliões de Yuan. Conhecida por ser o local de origem de muitos dos chineses hoje residentes no estrangeiro, Shantou beneficiou da aplicação, nos últimos 20 anos, de 5.07 biliões de dólares7. Infra-estruturas Em termos de abastecimento energético, a rede de fornecimento de electricidade de Shantou está ligada à rede da província de Guangdong. A capacidade de produção é de 520 mil KW. Está em curso em Shantou a construção de várias centrais de fornecimento de electricidade, com uma capacidade global de 770 mil Kw. Em matéria de transportes, o aeroporto internacional de Shantou mantém ligações aéreas internacionais para as seguintes cidades ou terri-tórios: Hong Kong, Bangkok, Singapura, Kuala Lumpur e Tóquio e mais 19 ligações domésticas. O aeroporto internacional de Shantou está em décimo lugar na República Popular da China, relativamente ao mo-vimento anual de passageiros. O porto marítimo com 8 cais assegura ligações para transporte de carga com os principais portos da China e com outros 22 países ou terri-tórios, existindo igualmente ligações diárias para transporte de passa-geiros entre Shantou e Hong Kong. Está em curso a construção de um cais de águas profundas para embarcações de 35 mil toneladas. Ainda no que respeita a infraestruturas de transportes, a rede de auto-estradas de Shantou tem ligação directa a Guangzhou, Shenzhen e Hong Kong. Em curso está a construção de uma nova auto-estrada que liga Shantou a Shenzhen bem como a construção do caminho de ferro de Gaungzhou-Shantou8. Caracterização por sectores económicos O distrito de Longhu inclui três zonas industriais: o sector indus-trial de Longhu propriamente dito, totalizando 1,6 Km2, é ocupada por 7 In People's Daily, 21 de Agosto de 2000. 8http://www.geocities.com 1161
  • 200 fábricas empregando cerca de 40 mil trabalhadores, e destina-se à indústria ligeira não poluente e com baixo consumo de energia; o sector industrial de Zhuchi, onde é dado ênfase às novas tecnologias; e o sector industrial de Zhuchiwen, para onde se destinam indústrias de processa-mento alimentar e de embalagem de produtos agrícolas. A zona urbana de Shantou revela já um razoável desenvolvimento no campo industrial. Existem cerca de 370 empresas industriais que empregam cerca de 145 mil trabalhadores. As principais produções são material fotográfico, instrumentos ultra-som, têxteis, confecções, pro-dutos enlatados, semicondutores e maquinaria diversa. O sector indus-trial de Shantou cresceu a um ritmo de 27% ao ano nos últimos 20 anos, tendo a produção industrial originado 73-9 biliões de Yuan em 19999. A agricultura de Shantou é conhecida pelas suas culturas intensivas. Todavia, a sua agricultura tradicional tem-se tornado, progressivamente, numa agricultura baseada em tecnologias e virada para as exportações. Em 1999, a percentagem do P.I.B. correspondente ao sector pri-mário foi de 10%, sendo atribuídos 49.3% ao sector secundário e 40.5% ao terciário. Condições de investimento No que respeita a recursos naturais há a referir as excelentes condi-ções para a agricultura (frutos e vegetais), os recursos marinhos (aquacultura) e as óptimas praias e paisagens para turismo. A zona é também rica em caulino, granito, metais não ferrosos e reservas petrolíferas. Em matéria de formação, a Universidade em Shantou ministra vá-rios cursos, designadamente, artes, medicina, engenharia e ciências na-turais. Existem 32 mil técnicos de diversas áreas profissionais. Os sectores prioritários para o investimento são os seguintes: pro-jectos infra-estruturais, projectos cuja produção seja orientada para a exportação, projectos de alta tecnologia. O prazo máximo para a conces-são de terrenos destinados à indústria é de 50 anos. Oportunidades e objectivos estratégicos para o futuro desen-volvimento da ZEE de Shantou Na fase inicial do estabelecimento da ZEE de Shantou, apenas foi delimitada uma zona de 1.6 Km2, concentrando-se os esforços no pro- 9 In People's Daily, 21 de Agosto de 2000. 1162
  • cessamento de bens para exportação enquanto se desenvolvia o turismo. A área seleccionada foi subdividida em cinco zonas de desenvolvimento. A primeira fase de desenvolvimento cobriu apenas 0.2 km2 e atraiu um pri-meiro grupo de investidores estrangeiros que abriram empresas de proces-samento de bens de exportação. Uma segunda fase de desenvolvimento abrangeu 24 Km2. Nos finais de 1984, havia já 18 empresas com capital estrangeiro que se ocupavam do processamento de bens de exportação. Após a visita de Deng XiaoPing à ZEE de Shantou, em 1992, foi a participação activa dos chineses da diaspora que encorajou a moderni-zação da sua terra natal. Tendo inicialmente angariado fundos para pro-jectos públicos, estes chineses têm-se tornado os principais investidores de Shantou. Em 1991, o Conselho de Estado decidiu que a ZEE de Shantou se deveria expandir para toda a cidade, acrescentando ainda que seria cons-truída uma moderna cidade portuária. Ao longo da década de 1990, Shantou tornou-se um receptor preferencial dos investimentos dos chi-neses de Hong Kong e de outros países. Entre 1991 e 1993 foram apli-cados 980 milhões de dólares, tendo sido, nestes três anos, três vezes maior o montante de investimento estrangeiro atraído do que nos 11 anos anteriores. Em finais de 1994 existiam 3.649 empresas de capital estrangeiro em Shantou. O volume total de negócios perfazia 4.274 bi-liões de dólares sendo que 95% provinha dos chineses da diaspora de Hong Kong e Macau10. E cada vez maior a necessidade de reformar e criar novas vantagens para o desenvolvimento desta ZEE que, apesar do rápido desenvolvi-mento dos últimos anos, está ainda atrasada em relação às restantes ZEEs e regiões chinesas economicamente mais desenvolvidas. Previsivelmente a indústria de alta tecnologia deverá tornar-se uma aposta estratégica, tornando-se exemplo para as restantes indústrias. 3. ZONA ECONÓMICA ESPECIAL DE ZHUHAI Informações gerais A zona económica especial de Zhuhai, constituída em Outubro de 1980, situa-se no sul da província de Guangdong, na região do Delta do rio das Pérolas adjacente a Macau. 100http://www.english.peopledailv.com.cn/ 1163
  • Em termos administrativos Zhuhai é um município que compre-ende 2 distritos - o ocidental e o da ilha Henqin e uma ZEE, estando esta dividida em 6 secções: a secção de Gongbei, centro administrativo, cul-tural, financeiro e comercial; a secção de Xiawan, base industrial de materiais de construção; a secção de Bailing, centro científico e de for-mação profissional com alguma indústria ligeira, basicamente têxtil e electrónica; a secção Shihuashuan, centro de distribuição e base para a exploração de petróleo de Naihai, com o porto de Tiuzhou, um heiiporto e um cais de águas profundas; a secção de Tida, centro de negócios das indústrias exportadoras e turismo; a secção de Silver Valley, vocaciona-da basicamente para o turismo. O município de Zhuhai tem uma área total de 1630 Km2, abran-gendo a ZEE de Zhuhai com 121 Km2, o distrito ocidental e a ilha de Henqin. A população total do município de Zhuhai é de 830 mil habi-tantes, sendo que 695 mil habitavam a ZEE em 1998. Na região de Zhuhai existem vários rios e lagoas, bem como 150 represas (reservatórios com a capacidade de 61,25 milhões de metros cúbicos de água). Existe uma grande diversidade de recursos minerais: areia, pedra, argila, argila para porcelana, feldspato, nióbio, césio, tungsténio, além de um depósito rico e abundante em areia de quartzo com elevado teor de dióxido de silicon, material ideal para a produção de vidro. Zhuhai é também rico em barro (China Clay). A existência de algum petróleo poderá contribuir decisivamente para a solução dos pro-blemas energéticos da zona. A região conta ainda com paisagens magníficas com um potencial enorme para o turismo e onde se têm já filmado alguns spots publicitá-rios. As águas ricas em peixe e marisco permitem o desenvolvimento de aquacultura com bons volumes de exportações, sobretudo para Hong Kong e Macau. Principais indicadores macro-económicos O produto interno bruto em 1992 foi de 6 milhões de dólares e a taxa de crescimento anual de 1991 para 1992 de 16,5%. A produção industrial nesse mesmo ano não excedeu 1,06 milhões de dólares, en-quanto a produção agrícola foi de 0,16 milhões de dólares. Em 1996, o valor global das exportações atingiu 289 milhões de dólares11. 11 http://www.icchina/echinacities/ 1164
  • Infra-estruturas Quanto ao abastecimento energético, encontram-se em funciona-mento três centrais eléctricas com uma capacidade global de produção de 245000 Kw. Está ainda em curso a construção de uma nova central térmica com capacidade de produção de 372000 Kw no distrito ociden-tal. Em Jiuzhon, no seio da ZEE, existe um heliporto situado com liga-ção a Shenzhen e a Guangzhou. Além disso o aeroporto existente em Sanzao está aberto a mais de 30 rotas domésticas e tem um tráfego de cerca de 130 voos semanais. Seis portos marítimos asseguram ligação directa com Hong Kong, Shenzhen e Macau, tendo uma capacidade de atracagem de 82 navios. Concluído está igualmente o porto de águas profundas de Gaolan. Uma rede de auto-estradas com mais de 200 KM de extensão esta já operacional, ligando Zhuhai a Guangzhou. A ligação ferroviária Guangzhou-Zhuhai, com 142 Km, que se encontra igualmente concluí-da, envolveu um investimento de cerca de 3.4 biliões de Yuans. Espera-se que a sua capacidade de carga e de transporte de passageiros atinja res-pectivamente os 9,5 milhões de toneladas e os 16 milhões de volume de passageiros. Zhuhai conta ainda com mais de 600 serviços de transporte de pas-sageiros e de carga com serviços de longa distância feitos por camiões, para quase 100 cidades chinesas. Há ainda mais de 30 rotas citadinas percorridas por autocarros e mais de 2000 táxis na cidade. Está em construção um conjunto de infra-estruturas de transportes, comunicações e produção de energia, tendo o porto de Zhuhai como projecto principal, com o intuito de formar uma rede de comunicações tridimensional que se estenda a nível regional. Tal infra-estrutura irá criar boas condições para Zhuhai poder tirar partido das suas vantagens regionais dentro da região da Ásia-Pacífico. Sectores económicos Actualmente, cada vez mais turistas têm visitado Zhuhai, encon-trando-se em vigésimo segundo no ranking das cidades chinesas mais visitadas. O turismo constitui uma das áreas mais importantes para o desenvolvimento de Zhuhai, havendo 7 projectos de investimento no 1165
  • turismo com um valor aproximado de 230 milhões de dólares. As praias e os luxuosos hotéis constituem as principais atracções deste ramo. O centro turístico mais conhecido da região é o centro turístico de Shinjingshan com 180 quartos. Outro dos mais famosos hotéis é o Hotel Gongbei com 310 quartos, o qual foi desenhado tendo por base a estéti-ca da dinastia Qin. Para além destes hotéis existem ainda 53 aldeias turísticas junto ao mar da China. Na área industrial foram estabelecidas indústrias de têxteis, de electrónica e de material de construção. Estas novas indústrias foram atraídas para a região pelas suas políticas preferenciais e medidas flexí-veis. O sistema de produto industrial único foi abolido, tendo sido substituído por um sistema de produção orientado para as exportações. Assim, em 1990, 7 empresas alcançaram uma produção anual de mais de 100 milhões de Yuan, num conjunto de cerca de 50 médias e gran-des empresas. O prazo máximo da concessão de terrenos para a indús-tria é de 50 anos. No referido ano de 1990 a produção industrial atingiu os 4.2 bi-liões de Yuan, sendo que 9 anos depois esse valor é de 15 biliões de Yuan. Quanto à produção de 1999 no sector primário, esta totalizou 13 biliões de Yuan enquanto a produção no sector terciário, ainda inferior, cifrou-se em 11 biliões de dólares12. Condições de investimento No que diz respeito ao investimento estrangeiro, a cidade contava, no final de 1997, com 7704 projectos, beneficiando de um inves-timento de 11,6 biliões de dólares. O valor da produção das empresas de capital estrangeiro representa 70% da produção de toda a cidade. Cerca de 25 empresas transnacionais estabeleceram unidades de pro-dução na região, introduzindo um grande desenvolvimento no campo dos têxteis, electrónica e maquinaria. De acordo com as leis chinesas, o investimento estrangeiro em Zhuhai pode tomar a forma de Joint Ventures estrangeiras, corporações de origem estatal cotadas na bolsa, empresas de gestão conjunta sino-estrangeiras e empresas unicamente de capital estrangeiro. 12 Guangdong Statistical Yearbook 2000, p. 94. 1166
  • Sectores preferenciais para o investimento Os sectores preferenciais para investimento são projectos de infra-estruturas, projectos cuja produção seja orientada para a exportação e projectos de alta tecnologia. Assim, a ZEE de Zhuhai está vocacionada para receber investimentos nas seguintes áreas: electrónica; têxteis; materiais de construção; máquinas diversas; indústria alimentar; petroquímica e turismo. Educação e Cultura Existem 5 institutos politécnicos, 5 escolas secundárias, 271 esco-las primárias e do ensino básico, 140 jardins infantis e uma escola espe-cial. O número de estudantes em escolas secundárias é superior a 8000, estando também em construção uma universidade em Zhuhai. A cidade possui, ainda, diversos espaços culturais como bibliotecas, museus, tea-tros, rádios e estações de televisão. Oportunidades e objectivos estratégicos para o desenvolvi-mento de Zhuhai Ao tirar vantagem das políticas regionais garantidas pelo Estado e pelas ZEEs da sua localização geográfica, da grande população de chine-ses da diaspora, Zhuhai deu um passo em frente em direcção à reforma de abertura ao exterior e a um significativo crescimento económico. Desde o estabelecimento da ZEE, a economia doméstica da cidade cresceu a uma média anual de 35%13. De modo a manter uma taxa alta 13 http://www.skiz.com/history/intro.html Figura 2: diferentes empresas de capital estrangeiro presentes em Zhuhai em 1995 Fonte: http:/sinosource.com/general 1167
  • de crescimento económico e conseguir uma segunda vaga de crescimen-to económico, Zhuhai terá de reorientar a sua economia e criar novas vantagens. Com a grande população chinesa além-mar, Zhuhai tem tido, na região da Ásia-Pacifico, uma longa história de comércio com outros pa-íses. Zhuhai é uma importante ponte de ligação entre os mercados do-mésticos e internacionais. À luz disto, Zhuhai avançou com uma estraté-gia centralizadora dentro da região. Comparando com a moderna economia de mercado do ocidente, o presente desenvolvimento do comércio de Zhuhai é ainda desequilibra-do assim como a organização e sistema de mercado estão ainda sujeitas a profundas alterações. De modo a lançar as fundações para uma futura cidade internacional, a valorização industrial deve ser acelerada e o sec-tor terciário modernizado, em especial o campo financeiro e do turismo. 4. A ZONA ECONÓMICA ESPECIAL DE XIAMEN Informações gerais Esta zona económica especial é conhecida no dialecto local de Fujian como Amoy e trata-se de uma ilha junto à costa do sul da China. Conhe-cida como a ilha das Garças e situada a sul da Província de Fujian a oeste do estreito de Taiwan, Xiamen tem desempenhado um papel histórico como entreposto comercial da costa sudeste do sul da China, tendo-se tornado também um famoso destino turístico. Existem sete distritos so-bre administração de Xiamen: Tong´an, Jimei Xinling, Gulangyu, Huli, Kayuan, Siming. A zona cobre uma área de 1.516 Km2 com uma popu-lação de 1.23 milhões. Actualmente, mais de 70% da população de Taiwan vai buscar as suas origens ao sul da província de Fujian. Indicadores macro-económicos No que respeita a indicadores macro-económicos desta ZEE, po-dem-se referir os valores totais da produção agrícola e industrial que totalizaram, em 1999, 33 biliões de Yuan e 57 biliões de Yuan respectivamente14.O seguinte gráfico mostra-nos a estrutura económica de Xiamen por sectores de actividade. 14 China Statistical Yearbook 2000, p. 350. 1168
  • Infra-estruturas Na área das telecomunicações, a estação terra/satélite está em serviço permitindo ligações directas entre 210 países e regiões bem como cerca de 1.800 cidades nacionais. O fornecimento de energia eléctrica é na sua maior parte assegura-do pela rede de energia da província de Fujian e completada por três centrais termoeléctricas da própria ZEE. Dois geradores de 300.000 Kw estão ao serviço satisfazendo a maior parte das necessidades dos consu-midores domésticos e industriais. No que respeita a infra-estruturas de serviços, nomeadamente no sector bancário, Xiamen está a um nível já elevado. Os bancos comer-ciais estatais, o Banco Internacional de Xiamen (uma joint venture), 10 bancos estrangeiros, nomeadamente o Hong Kong & Shanghai Banking Corporation, e a Overseas Chinese Banking Corporation (Singapore) têm instalado sucursais na ilha. Inúmeros bancos de diferentes países têm estabelecido também os seus escritórios de representação. Actualmente, existem mais de 600 instituições financeiras de várias tipos fornecendo um serviço completo e eficiente aos empresários estrangeiros. Condições de investimento Quanto ao ambiente de investimento, Xiamen é reconhecida como uma localidade atraente aos olhos de muitos investidores estrangeiros. No final do ano de 1996, tinham sido aprovados 3.862 contratos de 1169
  • investimento directo estrangeiro, representando um investimento de 12.3 biliões de yuan. A produção industrial destas empresas constitui 76% do total da cidade e as suas exportações constituem cerca de 45.9 do total da cidade15. No que diz respeito à distribuição dos vários tipos de investimento, estes dividem-se da seguinte maneira: na ilha de Gulangyu existem preferencias na promoção do turismo juntamente com o comércio; na ilha de Xiamen são potenciais sectores de investimento, as indústrias não poluentes de alta tecnologia, o sector terciário, essencialmente o co-mércio, o sistema bancário, de seguros e consultadoria; em Jimei os prin-cipais sectores a desenvolver incluem a educação, turismo e empresas imobiliárias, a indústria ligeira e projectos agrícolas que atraiam inves-timento estrangeiro; em Xinglin químicos, maquinaria, têxteis e mate-riais de construção; na secção de Tong´an é dada especial atenção a pro-jectos agrícolas que atraiam investimento estrangeiro, processamento de produtos agrícolas e derivados. Como demonstra o gráfico da estrutura económica de Xiamen, na economia local acentua-se a preferência para o desenvolvimento do sector terciário em detrimento das actividades liga-das ao sector primário, registando-se uma relativa estabilização da pro-dutividade industrial. No que respeita a questões laborais, as empresas de investimento estrangeiro podem determinar o seu próprio método de organização bem como o recrutamento ou despedimento de pessoal. O sistema contratual aplica-se ao recrutamento de empregados. E necessário um aviso prévio de cerca de um mês e a observação de determinadas regras processuais no caso de alguma das partes querer cessar o contrato antes do prazo estipu-lado. O horário laborai não deve exceder as oito horas diárias. O limite máximo de horas extraordinárias permitidas são 3 horas por dia e 36 horas por mês. Os salários mensais não devem ser menores do que o salário mensal estipulado pelo governo local. As contribuições dos em-pregados para o fundo de previdência devem ser empregues pelas em-presas na segurança social colectiva, para cuidados médicos e de saúde, e subsídios de alojamento. As empresas empregadoras de mão-de-obra lo-cal devem pagar mensalmente ao departamento de administração do tra-balho ou agência de segurança social, o fundo de pensões, o subsídio de 15http://www.globalsources.com 1170
  • desemprego e o seguro contra acidentes de trabalho. As empresas que empreguem mão de obra estrangeira devem assinar os respectivos con-tratos e solicitar autorizações de trabalho ao gabinete de segurança pú-blica de Xiamen. Disputas laborais são geralmente solucionadas na se-quência de intermediação e arbitragem segundo os procedimentos legais. Quanto ao uso da terra, as empresas de investimento estrangeiro devem propôr-se a adquirir o direito ao uso da terra de acordo com os procedimentos e regulamentos relevantes. O direito ao uso da terra a desenvolver do ponto de vista do imobiliário, comercial ou turístico é concedido mediante o pagamento da cedência da terra, sendo o preço fixado segundo as leis do mercado. Em matéria de protecção ambiental, a construção de unidades de grandes e médios projectos ou pequenos projectos com grande impacto ambiental devem preencher o formulário do impacto ambiental e sub-meter a decisão a localização geográfica da fábrica. Impõe-se ainda con-fiar a avaliação do impacto ambiental a uma firma que detenha o certifi-cado de qualidade de projectos ambientais bem como organizar infor-mação sobre as categorias e quantidades, efeitos e tratamentos propos-tos, medidas para ir de encontro aos critérios de utilização. Um esquema organizacional que inclua conteúdos de protecção ambiental assim como instalações para prevenção de poluição devem ser submetidos a exame do departamento de protecção ambiental. Deve-se observar a declaração de formalidades no caso de importa-ção dos seguintes três materiais: utilização de lixo como matéria prima para construção, químicos importados pela primeira vez e químicos tó-xicos. Oportunidades e objectivos estratégicos para o futuro desen-volvimento da ZEE de Xiamen Sendo um ponto de grandes proporções para o comércio externo e uma porta para os chineses da diaspora, a economia da ZEE de Xiamen tem-se desenvolvido rapidamente durante a última década. Comparan-do com 1980, o valor da produção doméstica total em 1994 alcançou os 18,9 biliões de Yuans, 14 vezes o valor de 1980. As importações e ex-portações aumentaram um total de 41 vezes16. 16http://www.gluckman.com/Xiamen.html 1171
  • Para alcançar o seu objectivo de desenvolvimento Xiamen tem adop-tado uma estratégia de vantagem comparativa, fazendo um entendimento correcto das vantagens em relação à proximidade de Taiwan, estando em posição de construir uma cidade que sirva de ponte de ligação entre Taiwan e o Continente. O Secretário Geral do Partido Comunista Chinês Jiang Zemin de-clarou, durante a sua inspecção em Junho de 1994, que «as vantagens e características de Xiamen se devem reflectir na sua cooperação económica e comercial com Taiwan. O papel de Xiamen não pode ser substituído por qualquer outro, o que se tornará óbvio com os avanços da história»17. As oito propostas sobre a promoção da paz e reunificação da nação chinesa lançadas por Jiang Zemin na Primavera de 1995 têm dado novas oportunidades a Xiamen para tirar verdadeiramente partido das suas vantagens geográficas. Neste sentido, o desenvolvimento da ZEE de Xiamen deve encon-trar-se no desenvolvimento de novas e altas tecnologias. As escolas ori-ginalmente politécnicas, faculdades e universidades devem ser optimizadas, fomentando uma maior preocupação e suporte educacio-nal. Medidas coordenadas devem ser tomadas no que se refere às políti-cas de migração de modo a criar condições para a fixação em Xiamen de pessoal qualificado. Sendo Xiamen uma das 3 ZEEs autorizadas pelo governo a legislar, têm sido feitos esforços no sentido da construção de um sistema legal favorável ao ambiente de investimento. Neste contexto, os regulamen-tos de Xiamen, lançados em 1995, que garantem melhores condições de investimento para compatriotas, têm chamado a atenção dos investido-res de ambos os lados do estreito, bem como dos chineses instalados no estrangeiro. 5. A ZONA ECONÓMICA ESPECIAL DE HAINAN Informações gerais Com uma população de 7 milhões, em que 1.8 milhões são consi-derados população urbana, a estrutura demográfica de Hainan inclui 3 grandes raças: Han, Li e Miao. Com uma área de 34.000 Km2 e uma linha costeira de 1.580 Km, a ilha está situada entre o paralelo 21 e 4 de 17 http://www.globalsources.com 1172
  • latitude norte, tendo um clima tropical marítimo com temperaturas ele-vadas durante todo o ano. Hainan é a segunda maior ilha chinesa, sendo também conhecida por Qiong'ai. O estreito de Qiongzhou separa a ilha de Hainan do con-tinente: com uma largura de mais de 20 Km o estreito de Qionzhou separa a baía de Beibu do Mar do Sul da China; quanto ao relevo, encon-tram-se ali duas consideráveis formações montanhosas, as montanhas Wuzi e as montanhas Limu com alturas entre os 1.500 e os 2.000 me-tros. Esta zona económica especial divide-se administrativamente em três cidades, nove distritos e outros sete com uma autonomia alargada em relação ao governo local, tendo como capital Haikou. A ilha faz fronteira com as Filipinas a este, Malásia e Brunei a sul, Indonésia (Ilhas Natura ) a sudoeste e Vietname a Oeste. Até à data, foram estabelecidas três áreas muito especiais dentro da província: a Zona de desenvolvimento de Yangpu; a Zona de isenção de Impostos de Haikou e a Zona Recreativa e de Turismo Nacional de Sanya Yalongwan. Indicadores macro-económicos Em 1988, no 1.° ano de estabelecimento da zona económica especial, o investimento estrangeiro aumentou consideravelmente: um total de 446 Joint Ventures, incluindo investimentos do Japão, Tailândia, Hong Kong, Reino Unido e EUA estabeleceram-se em Hainan. Assim, o investimento estrangeiro alcançou os 382 milhões de dólares, 27,1 vezes superior ao do ano anterior. Depois de uma fase menos próspera por altura do massacre de Tiananmen, a média anual de crescimento do investimento estrangeiro atingiu os 42% entre 1990-1994. Actualmen-te o investimento estrangeiro atinge os 114 milhões de dólares, cerca de 11,4 vezes superior ao do ano de 198718. As exportações de Hainan aumentaram de 116 milhões de dólares em 1987 para 952 milhões de dólares em 1994, mas as principais expor-tações continuavam a ser os produtos agrícolas e minérios. Este padrão de comércio sugere que o potencial de crescimento está limitado até ao momento em que a estrutura das exportações mude para os produtos de origem industrial. O crescimento do PIB de Hainan no período com- 18 http://www.tdctrade.com/shippers/ 1173
  • preendido entre 1988-94, sendo grande (17,2% face à média nacional de 9,4%), não atingiu os níveis das outras ZEEs. Em 1999 o Produto Interno Bruto da Província era de 47.1 biliões de Yuan ( US$5.7 bi-liões), quatro vezes o valor obtido em 1987. A taxa de crescimento do P.I.B. foi, assim, nos últimos 12 anos de 11.9%, 2.7% superior à média nacional19. Infra-estruturas Desde o início, o problema principal do desenvolvimento da ilha consistia na construção de infra-estruturas. Actualmente a capacidade instalada do fornecimento eléctrico da província atingiu cerca de 1,2 milhões de Kw. Simultaneamente, foi instalada uma moderna rede de telecomunicações, o aeroporto internacional de Phoenix foi posto em funcionamento com sucesso e a rede de auto-estradas aberta ao tráfico. O novo sistema de irrigação recentemente inaugurado deu também novas oportunidades à produtividade agrícola. Assim, a construção em larga escala de infra-estruturas tem vindo a melhorar o ambiente de investimento e lançou fundações sólidas para um aumento estável da economia de Hainan. O governo central e os departamentos centrais têm dado grande apoio à indústria, agricultura, comércio, ciência e tecnologia de Hainan. Hainan produz uma enorme diversidade de espécies tropicais, de produtos aquáticos e vegetais em geral, que totalizou, no ano de 1994, mais de 650 mil toneladas. De modo a fazer chegar todos estes produtos ao seu destino o Ministério do Comércio Interno decidiu pela instalação de um terminal de venda a grosso em Hainan. Após a construção deste terminal, este irá ser ligado por computador a outros 400 terminais es-palhados por todo o país. O estabelecimento da Zona Económica Aberta de Yangpu é a obra da maior importância em Hainan. Em 1992, o Porto de Yangpu foi aprovado pelo Conselho de Estado. Desde o início da construção das suas infra-estruturas em Março de 1993, a quantidade total de investimento alcançou 490 milhões de Yuan. Actualmente alguns projectos de infra--estruturas foram concluídos nesta zona, tais como a estação termoeléctrica com uma produção de 315 000 Kw, estradas principais, a primeira fase do projecto de telecomunicações e instalações alfandegárias. 19 In People's Daily, 21 de Agosto de 2000. 1174
  • O governo prevê até ao ano 2010 um crescimento de cerca de 15% ao ano contando para isso com uma série de projectos de infra-estruturas incluindo novos aeroportos, portos, caminhos-de-ferro, auto-estradas e centrais de energia eléctrica. Á medida que Hainan vai construindo as suas modernas infra-estruturas, centenas de empresários de toda a China têm feito fortuna através dos pequenos serviços e empresas de manufac-tura. Recursos Naturais Como principais recursos naturais destacam-se os recursos tropi-cais, minerais, oceanográficos e turísticos. Sendo rica em minerais, mais de 40 espécies de minerais com valor foram encontrados. De entre eles, a mina de ferro de Shiilu, a maior mina de ferro de toda a Asia. As suas reservas correspondem a 60% do total nacional. A ilha de Hainan tem 3,4 Km2 e a área marítima sob sua jurisdição é superior a 10 mil Km2. Do ponto de vista dos recursos e desenvolvimento económico, os ricos recursos de petróleo e gás têm providenciado condições de desenvolvi-mento para a indústria petrolífera de Hainan. Há ainda a ter em conta o factor climático favorável ao turismo ao longo de todo o ano, o que transformou a ilha numa importante zona turística. Estes recursos na-turais e a sua localização geográfica conferem um carácter único a Hainan. Sectores Económicos Até ao arranque de outras zonas de desenvolvimento, a principal fonte de receitas de Hainan é o turismo. Fundamental para esta indús-tria é a cidade de Sanya, situada a sul que atrai já um número anual de turistas da ordem dos 600.000, predominantemente domésticos. A ci-dade de Sanya é incaracterística mas está rodeada de centenas de praias aprazíveis. De acordo com o vice-Presidente da Câmara, investidores dos Estados Unidos da América, Reino Unido, Hong Kong e Singapura estão já comprometidos para o desenvolvimento de duas pequenas ilhas em locais turísticos de primeira classe ao largo da cidade. Um impor-tante ponto de entrada é o Aeroporto Phoenix. Uma das únicas causas de reserva que se poderão apresentar ao investimento estrangeiro será uma importante base naval defensiva que se encontra numa das baías de Sanya. 1175
  • O turismo, como indústria principal da província, tem-se vindo a tornar cada vez mais importante, criando resultados bastante satisfatórios. Em 1994, os serviços turísticos de Hainan arrecadaram 70 milhões de dólares20. A sua agricultura tropical está a ser comercializada e industrializa-da com o crescimento de centros de produção. A agricultura com altos níveis científicos e tecnológicos, a agricultura biológica e o cultivo de plantas e flores têm vindo a ter um crescimento constante. O desenvol-vimento da indústria da agricultura tropical orienta o desenvolvimento do sistema de transportes e a indústria de processamento alimentar. Os benefícios económicos têm atraído um grande número de empresas para investir na agricultura. A agricultura de Hainan manteve um cresci-mento agrícola de 2 dígitos por 3 anos consecutivos. Os 7 milhões de habitantes da ilha geram cerca de 80% da sua produção total a partir do sector agrícola, no entanto já mais de 400.000 habitantes de Haikou dedicam-se hoje a actividades do sector secundá- rio e terciário21. O desenvolvimento da indústria é actualmente preferencial pelo que foi delimitada uma estratégia para o sector industrial por parte das autoridades da província/ZEE. Inicialmente a indústria de processamento de matérias-primas será um factor dominante com ênfase para o desen-volvimento das indústrias ligeiras tais como as de processamento de ali-mentos, têxteis, electrónica e materiais de construção. A médio prazo, a posição da indústria pesada irá aumentar significativamente com algu-mas indústrias tais como a do gás natural, petroquímica, mecânica, metalúrgica e de materiais de construção. Numa fase posterior, Hainan pretende adoptar a indústria marinha e as indústrias de tecnologias avan-çadas como as suas principais indústrias. Graças às políticas pouco centralizadores do governo comunista na ilha , Hainan tem expandido a sua economia a uma média anual de cerca de 11.8%. O crescimento tem diminuído, sendo o primeiro sinal a que-bra da percentagem de lotação dos voos da China Hainan Airlines. Po-rém, o espírito empreendedor de Hainan beneficia, por vezes, do facto de não ter tido uma estrutura empresarial montada. Na verdade, sem o 20 http://www.chinatorch.com/stipark/english/ 21 Idem. 1176
  • grande peso das empresas estatais foi possível ao governo regional de Hainan montar um sistema de segurança social, um dos primeiros de toda a China. Substituindo a obrigatoriedade das empresas de oferecer emprego vitalício incluindo todos os gastos pessoais e familiares, empre-sas e trabalhadores partilham os impostos para a segurança social, po-dendo a província providenciar seguros de saúde, subsídios de desem-prego e pensões de reforma. Consequentemente, a mobilidade do factor trabalho tornou-se bastante maior, tendo-se criado serviços de gestão de fundos. Desde o início, e a título experimental, o governo comunista per-mitiu à ilha de Hainan desenvolver uma espécie de capitalismo. Aparen-temente não existe nesta ZEE qualquer preocupação em apelidar o siste-ma de «socialismo com características chinesas». Deste modo, Hainan está actualmente no extremo oposto do orto-doxo marxismo-leninismo. A cidade de Haikou comporta centenas de Shopping Centers carregados de bens importados de luxo. O sector imo-biliário é actualmente o sector mais desenvolvido. Por enquanto, o mer-cado de acções está ainda em fase experimental, não tendo liberdade de acção em relação ao controlo governamental. Condições de investimento Desde 1988, biliões de dólares, provenientes quer do estrangeiro quer do mercado nacional, foram investidos em Hainan com o intuito de tirar o máximo partido das regras de investimento e das regras de fixação dos impostos. Desde que a China abriu as portas do mercado de Hainan ao exterior, em 1988, 5.700 investidores estrangeiros aplicaram o seu capital, perfazendo 6.3 biliões de dólares em contratos. Investido-res de Hong Kong e de Taiwan dominam as operações económicas em-bora companhias americanas como a Coca Cola tenham já investido cer-ca de 300 milhões de dólares. A gigante electrónica alemã Siemens par-ticipa no capital social da Central Termo-eléctrica de Yangpu na costa oeste. O Club Med está igualmente a planificar um resort de luxo nas cristalinas praias de Hainan. A situação tem atraído uma grande vaga de investimento de fundos estrangeiros. De acordo com as estatísticas, presentemente, Hainan tem mais de 7000 empresas de investimento estrangeiro. A quantidade de capital estrangeiro contratado perfez 8,73 biliões de dólares; o investi-mento estrangeiro, 2,93 biliões de dólares. Grandes grupos financeiros 1177
  • internacionais têm vindo a investir em Hainan e têm participado na utilização dos recursos naturais da ilha. O ano de 1994, foi o melhor ano no que se refere à absorção de investimento estrangeiro na história da ilha de Hainan. Contudo os valores correspondentes ao comércio externo da provín-cia/ZEE têm sofrido um decréscimo acentuado. Na realidade, quando em 1997 o volume total de trocas perfez 1.925 biliões de Yuan, este valor diminuiu em 1998 para 1.133 biliões de Yuan, tendo a crise asiática contribuído decisivamente para este efeito. Em 1999 assistiu-se ainda a uma ligeira descida, embora seja notória alguma estabilização da balança comercial, comprovada pelo maior controlo ao nível de importações, que, ao contrário dos anos anteriores, foi inferior ao valor das exportações22. Em matéria de cooperação económica, Hainan desenvolveu laços de estreita cooperação com o estado americano do Hawaii. Em Agosto de 1993, o Governador Benjamin J. Cayetano e o Governador Wang Xiaofeng assinaram um acordo de cooperação e parceria para a promoção de maiores laços económicos, empresariais e culturais entre as duas ju-risdições. Esta iniciativa reforça as relações mantidas entre as duas ilhas desde Junho de 1992 quando se formava um Comité de Cooperação in-tegrada por 10 funcionários: 10 seleccionados pelo Gov.Wang de Hainan e 10 seleccionados pelo Gov. Cayetano. O Comité tem procurado coor-denar e desenvolver um plano estratégico de trabalho que se prolongue pelo século XXI. O Comité tem a função de encorajar empresários de Hainan a considerar o Hawaii como porta de entrada dos Estados Uni-dos da América e, da mesma forma, incentivar os investidores do Hawaii a considerar Hainan como porta de entrada para o investimento na Chi-na. A parceria irá dar ênfase às oportunidades de emprego nas áreas de protecção ambiental, utilização energética, gestão de recursos aquáticos, desenvolvimento turístico, assim como programas de formação, educa-ção e intercâmbios entre universidades. A província de Hainan é a maior zona económica especial do país, e está entre as primeiras províncias a implementar os acordos de coopera-ção económica celebrados em Junho de 1998 entre os presidentes Clinton e Jiang Zemin em Pequim. 22 http://www.globalsources.com 1178
  • Á província de Hainan foi conferido um poder legislativo local es-pecial aquando da sua criação pelo governo central. Fazendo uso do seu poder legislativo, Hainan utiliza a legislação como forma de padronizar e guiar a reforma, aproximando-se das práticas e métodos internacional-mente aceites. O sistema legal necessita de aperfeiçoamento com o de-senvolvimento rápido da economia de mercado. Assim, o sistema legal pode salvaguardar a competitividade entre os vários grupos de interesses e possibilitar um macrocontrolo eficaz. Durante os últimos anos, a absorção de capital quer doméstico quer estrangeiro tem proporcionado à ZEE um avanço. O investimento total do governo local e central perfaz um terço do investimento fixo total. Assim , dois terços da moeda absorvida provêm do exterior. De modo a efectuar uma absorção eficaz do capital, foram tomadas uma série de medidas pelo governo provincial para melhorar os sistemas sociais, e para levar em frente a construção de infra-estruturas. O investimento estrangeiro na província de Hainan está a aumentar a um ritmo de 80% ao ano. Têm sido feitos esforços para que se proporcione uma nova onda de absorção de projectos de investimento de larga escala dada a importância de atrair investimentos para os grandes empreendimentos comerciais e bancários. Os principais alvos são os gran-des consórcios estrangeiros tentando ligações preferenciais com firmas europeias, norte-americanas, do Médio Oriente e Taiwan. C. AS ZEES 22 ANOS DEPOIS As zonas especiais lançaram mais de 100 projectos como parte de ambicioso programa para melhoramento das suas infra-estruturas, especi-almente transportes e energia, de modo a fomentar novo crescimento e providenciar bases sólidas para um desenvolvimento sustentado, noticiou uma agência de informação oficial de Pequim, a 18 de Dezembro de 1998. A título comprovativo do enorme sucesso que ainda hoje caracteri-za as ZEEs podemos referir que o volume conjunto de importação e ex-portação de 59.1 biliões representa cerca de um quinto do total da China, bem como o capital estrangeiro investido nas cinco ZEEs é cerca de 14% de todo o investimento estrangeiro na China. O desenvolvimento bem sucedido das ZEEs dá grande ímpeto ao movimento de reforma ao mesmo tempo que cria riqueza e perspectivas de crescimento económico ao seu hinterland. 1179
  • Fonte: People's Daily, 9 de Julho de 2000. As zonas económicas especiais têm difundido o modelo de econo-mia de mercado por todo o interior da China, podendo distinguir-se dois efeitos resultantes do desenvolvimento económico das ZEEs. O pri-meiro prende-se com a transferência de capital e tecnologia para áreas adjacentes às referidas zonas económicas onde os encargos salariais são ainda inferiores. Deste modo a dispersão do capital e tecnologia vai oca-sionar o aumento do rendimento das populações das áreas envolventes ainda encerradas ao investimento directo estrangeiro. Numa segunda análise, é notório o fenómeno da subcontratação através do qual as fábri-cas sob pressão salarial procuram instalar novas unidades produtivas fora da zona económica especial, possibilitando maiores rendimentos às no-vas localidades de produção enquanto mantêm custos de produção com-petitivos. Indiscutivelmente o fenómeno de rápido crescimento econó-mico das ZEEs pode igualmente originar problemas como disparidades de rendimento associadas a um clima social instável potenciado por mi-grações, especialmente das regiões do interior em direcção aos centros urbanos da zona costeira. Alguns analistas estimam que mais de 50 mi-lhões de chineses deixaram já as suas terras de origem em direcção aos centros urbanos que se constituíram zonas económicas abertas23. Porém, os custos capitalizados dos referidas zonas têm aumentado gradualmente e os seus crescimentos económicos têm tido alguma desaceleração. Na realidade, políticas favoráveis outrora exclusivas das cinco ZEEs estão agora ao serviço de outras regiões que esperam, do mesmo modo, desenvolver-se e melhorar o seu nível de vida. 23 Reuben Mondejar, The Future is now: Hong Kong & China in 1997, City Polytechnic of Hong Kong in http://www.usis.usemb.se/ERT/e06/ 9HONGKO.HTML QUADRO 3 COMÉRCIO EXTERNO DAS ZEEs (primeiro semestre de 2000 com referência ao ano anterior) 1180
  • Alguns dos privilégios inicialmente garantidos às zonas explorado-ras têm sido diminuídos ou simplesmente eliminados. Contudo cada zona enfrenta os seus desafios tendo que contar cada vez mais com os seus próprios recursos e criatividade. O apoio central é tendencialmente decrescente e o custo de investimento cada vez mais elevado à medida que o sector dos serviços atinge um nível próximo da saturação e os salários aumentam. Há ainda a considerar que o desenvolvimento econó-mico das nações do Sueste Asiático intensifica a competitividade no mercado, pressionando as ZEEs. O responsável pela administração dos assuntos das ZEEs no Con-selho de Estado, Liu Xiaohua, acredita que, ao retirar certas medidas favoráveis, o governo central tenta uma nova estratégia para estimular as economias locais sem que estas estejam dependentes do suporte ou garantias do Estado. As ZEEs têm agora que confiar o seu futuro de-senvolvimento ao aprofundamento de algumas reformas e às mais-va-lias que possuem. Liu confirmou que seriam testados novos desenvol-vimentos no que se refere aos serviços comerciais, bancários, de seguros e o sistema legal, modificando as políticas governamentais para uma maior aproximação às práticas internacionais. Liu acredita que as ZEEs têm todas as condições para prosperar com as condições existentes e as novas vantagens anunciadas24. De acordo com um artigo do conceituado economista Yu Guangyuan, escrevendo no Economic Daily, este argumenta que tendo a China precisado de 10 anos para planeamento, debate e teste das suas reformas socialistas, acredita que será precisa outra década para estabe-lecer um sistema que possa resolver as questões da propriedade e distri-buição, consideradas questões fulcrais para as reformas. Se não for por outro motivo, este factor requer já a atenção e o apoio permanente do governo central às ZEEs25. Por outro lado, o economista advoga que um dos factores mais for-tes da sociedade chinesa é a sua diversidade, factor que tem merecido os esforços do Estado para o seu total reconhecimento e aproveitamento. No seguimento de um desenvolvimento inicial entusiasta e árduo as ZEEs procedem agora a uma reavaliação das suas opções e progressos em 24 http://china.scmp.com/archive 25 http://www.chinaonline.com 1181
  • termos de objectivos e estratégias futuras. Com tão grandes sucessos já obtidos, as zonas apontam agora para metas ainda mais ambiciosas. Em declarações ao diário People Daily26, He Liping, representante da China Finance and Banking Institute, defende a ideia de que após a adesão da China à Organização Mundial do Comércio, mantém-se uma diferença fundamental entre a economia chinesa e as economias estran-geiras: a inconvertibilidade da moeda chinesa. No seu entender as ZEEs terão ainda um papel fulcral em experiências futuras relativas a esta matéria. No dia 11 de Maio de 1998 a China marcava o vigésimo aniversá-rio da publicação de um artigo cujo título versava «A prática é o único critério para verificar a verdade», frase que lançou grande controvérsia política. O slogan havia sido publicado pela ala reformadora do Partido Comunista que se opunha ao herdeiro de Mao Ze Dong, Hua Guofeng, que insistia nas decisões e instruções radicais de Mao. A luta pelo poder foi ganha pela ala reformadora o que permitiu a promoção de mudanças económicas significativas. As zonas económicas especiais analisadas são fruto dessa luta vitoriosa pela evolução não só económica mas também ao nível das mentalidades. Num discurso efectuado pelo Primeiro Ministro durante a confe-rência de trabalho do Conselho de Estado sobre as ZEEs em Abril de 1998, foram mais uma vez confirmados os êxitos das ZEEs durante os últimos 18 anos. Ao mesmo tempo que enfatizou a máxima importância das zonas, sublinhou também a importância da adaptação a novas exi-gências. Entre as principais vantagens das ZEEs deu especial importân-cia ao papel vital destas no reforço da cooperação económica e trocas com Hong Kong, Macau e Taiwan, simultaneamente uma mais valia para a reunificação pacifica de nação chinesa dentro do princípio «um país, dois sistemas»27. 26 23 de Agosto de 2000. 27 http://www.english.peopledaily.com.cn 1182
  • BIBLIOGRAFIA ENGHOLM, Christopher, Doing Business in Asia's Boomming «China Triangle» People's Republic of China-Taiwan/Hong Kong, The Prentice hall emerging World Market Series. GUPTA, S.P. China's Economic Reforms: role of Special Economic Zones and Economic and Technological Development Zones, Indian Council For Research On International Economic Relations, New Delhi, Institute of Southeast Asian Studies, Singapore, Development Research Centre, Beijing, 1997. LEPPERT, Paul, Doing Business with China, California, Jain Pubblishing Company. MONDEJAR, Reuben, The Future is now: Hong Kong e China in 1997, City Polytechnic of Hong Kong. OHMAE, Kenichi, The rise of Regional Economies, The Free Press. EDIÇÕES PERIÓDICAS China Statistical Yearbook 2000. Guangdong Statistical Yearbook 2000. Shenzhen Investment Guide 2000, Foreign Investment Service Center. People's Daily, 21 de Agosto de 2000. People's Daily, 23 de Agosto de 2000. ENDEREÇOS ELECTRÓNICOS http://www.usis.usemb.se/ERT/e06/9HONGKO.HTML http://china.scmp.com/archive http://www.chinaonline.com http://www.chinatorch.com/stipark/english/page91.htm http://www.cei.gov.cn/sicnet/siccew/epol/cb3cOk37.htm http://www.chinavista.com/business/news/archive/july98/july24-02.html http://www.skiz.com/history/intro.html http://www.skiz.com/invest/policy.html http://www.english.peopledaily.com.cn http://www.tdctrade.com/shippers/ http://www.gluckman.com/Xiamen.html http: //www.globalsources.com http://www.icchina/echinacities/ 1183
  • 1184
  • trabalho e emprego 1185
  • 1186
  • Administração n.º 53, vol. XIV, 2001-3.º, l187-1204 RETROSPECTIVA DA POLÍTICA LABORAL 2000 NA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Shuen Ka Hung* Com a entrada na primeira Primavera do século XXI, a economia de Macau que se encontrava na sua fase mais desfavorável começou a evidenciar um movimento de recuperação; no entanto a variação da taxa de desemprego foi pouco significativa, tendo a fragilidade económica verificada durante um longo período feito com que a política laborai implementada pela ex-Administração Portuguesa sofresse um grande impacto. Na primeira fase da criação da RAEM, as linhas de acção go-vernativa foram orientadas para a resolução do problema do desemprego, tendo sido feitos alguns ajustamentos na política laborai, pretendendo o autor com este documento fazer uma retrospectiva das medidas tomadas pela RAEM no ano transacto e das suas perspectivas. Para fazer uma interpretação geral da política laborai, devemos co-nhecer a situação do mercado de trabalho, pelo que, considerando o 3.° trimestre/2000 como período de referência e tendo como fonte os dados da DSEC, apresentamos os seguintes indicadores económicos: Produto interno bruto: os dados disponíveis para a evolução do PIB e dos seus principais agregados revelaram nos últimos anos, princi-palmente a partir de 1995 ( + 3,3%), uma desaceleração progressiva do ritmo de crescimento da economia do Território, tendo atingido o seu ponto mais baixo (-4,6%) em 1998. No entanto, a situação em 2000 aponta para uma gradual recuperação, tendo as estatísticas mostrado que * Director dos Serviços de Trabalho e Emprego . 1187
  • o PIB irá registar em 2000 um crescimento positivo de cerca de 4%. Associado ao comportamento ainda pouco animador da economia, o mercado de trabalho também foi afectado, tendo a taxa de actividade decrescido, enquanto a taxa de desemprego apresentou uma tendência de crescimento. Taxa de inflação: em Setembro/2000 o índice de preços no consu-midor observou uma variação de -1,25% em relação a Setembro/99 e uma diminuição de 0,19% face a Agosto/2000. O índice médio corres-pondente ao período de Janeiro a Setembro/2000 diminuiu 1,8% face ao período homólogo de 1999, evidenciando o prosseguimento da deflação, a inactividade do mercado de consumo e a lentidão na reanimação eco-nómica. Comércio externo: no 3.° trimestre/2000 a balança comercial do Território apresentou um saldo positivo de cerca de 1,3 mil milhões de patacas, correspondendo a um aumento de 5,4% relativamente ao valor observado no mesmo período de 1999. As exportações atingiram um total de 6 mil milhões de patacas, traduzindo um acréscimo de 16,3% em relação ao 3.° trimestre/99, tendo, tanto o sector de «Têxteis e Ves-tuário» como o sector «Não Têxtil» observado acréscimos de 13,6% e 32,5% respectivamente, quando comparados com os valores registados em igual período do ano anterior. A exportação doméstica (85,3% da exportação total) atingiu no 3.° trimestre/2000 cerca de 5,1 mil milhões de patacas, significando um acréscimo de 13,1% relativamente ao perí-odo homólogo de 1999. A reexportação (14,7% da exportação total) ab-sorveu cerca de 0,9 mil milhões de patacas no 3.° trimestre/2000, tra-duzindo um aumento de 38,8%, quando comparado com o valor ob-servado no mesmo trimestre de 1999. Os EUA e a União Europeia continuam a ser os dois grandes mercados de destino das exportações do Território, tendo representado 78,2% da exportação total. Contudo, as exportações para a União Europeia cresceram apenas 6,6%, en-quanto as exportações para os EUA registaram um aumento de 18,7% quando comparadas com as do 3.° trimestre/99. As importações atingi-ram no 3.° trimestre/2000 o valor de 4,7 mil milhões de patacas, corres-pondendo a um acréscimo de 19,6% relativamente ao 3.° trimestre/99, devido, principalmente à contribuição dada pelo crescimento dos «bens de capital» ( + 22,3%), «combustíveis e lubrificantes» ( + 27,8%) e dos «bens de consumo» ( + 35,3%). 1188
  • Turismo: os indicadores para este sector revelaram um movimento favorável tanto a nível de entradas de visitantes como da taxa de ocupa-ção dos estabelecimentos hoteleiros. Durante o 3.° trimestre/2000, o nú-mero de visitantes chegados a Macau, por via marítima, terrestre e aérea, totalizou 2 474 674 indivíduos, contra os l 897 100 entrados no 3.° trimestre/99, correspondendo a um aumento de 30,4%. Reflectindo o movimento positivo dos visitantes, o número de hóspedes aumentou 25,8% face ao 3.° trimestre/99, totalizando 723 998, situando-se em 1,29 noites o tempo de permanência, ou seja, -0,09 noites do que no mesmo período de 1999. Em consequência da actividade do «Turismo», a taxa de ocupação hoteleira para o 3.° trimestre/2000 subiu 5,6 pontos percentuais em relação ao mesmo período do ano de 1999, fixando-se em 62,0%. Construção: alguns indicadores de actividade para este sector con-tinuaram a evidenciar uma retracção. No 3.° trimestre/2000 foi autori-zado o início da construção de 12 edifícios, contra 20 no mesmo período do ano anterior, correspondendo a um decréscimo de 40%. Relativa-mente à «área bruta dos pisos iniciados» (62 909 m2) verificou-se um acentuado decréscimo face ao período homólogo de 1999 (-50,8%), mas face ao 2.° trimestre/2000 essa área registou um ligeiro aumento ( + 6%). Por outro lado, o número de «edifícios concluídos» durante o 3.° trimes-tre/2000 foi de 18 contra 16 no 3.° trimestre/99, isto é, +12,5%, tendo a sua «área bruta» (126 235 m2) apresentado variações positivas, quer face ao 3.° trimestre/99 ( + 6,7%) quer face ao 2.° trimestre/2000 (+142,9%). Há a referir ainda um decréscimo (-22,5%) no «consumo aparente de cimento» relativamente ao 3.° trimestre/99, a par do decrés-cimo de 35,2%, face ao período homólogo de 1999, na importação de «materiais de construção». Para além destes indicadores económicos, devemos conhecer pro-funda e detalhadamente o mercado de trabalho, sendo de realçar os se-guintes aspectos e continuando a considerar o 3.° trimestre/2000 como período de referência: Trabalhadores não residentes: no final do 3.° trimestre/2000 a mão-de-obra não residente totalizava 28 113 indivíduos, significando decréscimos de 0,4% e 13,8% em relação ao trimestre anterior e ao 3." trimestre/99, respectivamente. Dos 28 113 trabalhadores não residen-tes, 80,8% são provenientes da República Popular da China, sendo 73% 1189
  • do sexo feminino. Mais de metade dos TNR's encontram-se nas «Indús-trias transformadoras» (57,4%), seguindo-se o «Alojamento, restauran-tes e similares» (10,8%) e as «Famílias com empregados domésticos» (7%). De acordo com os dados registados pelo Corpo de Polícia de Segu-rança Pública até fins de Janeiro/2001, o número de trabalhadores não residentes situou-se em 26 444, traduzindo uma diminuição de 5,9% quando comparado com o valor no final do 3.° trimestre/2000. Ainda no 3.° trimestre/2000 foram autorizadas 615 quotas para trabalhadores não residentes, sendo cerca de 30% para o sector de «Serviços prestados à colectividade, serviços sociais e pessoais», com destaque para os «diver-timentos e serviços recreativos diversos», que representaram 91%. Para o sector das «Indústrias transformadoras» as autorizações significaram 14,2% do total, sendo a maioria (92%) para a «fabricação de calçado, com excepção do calçado vulcanizado; de borracha moldada ou de plásti-co e o feito inteiramente de madeira». NÚMERO DE TRABALHADORES NÃO RESIDENTES POR RAMOS DE ACTIVIDADE ECONÓMICA Fonte: DSEC e Corpo da Polícia de Segurança Pública.1190
  • População activa e taxa de actividade: no 3.° trimestre/2000, a população activa rondou os 211,8 mil indíviduos, tendo registado dimi-nuições, quer face ao trimestre anterior (-1%) quer face ao trimestre homólogo do ano transacto (-2,4%). A maioria (53,6%) é do sexo mascu-lino e apresentou uma variação negativa de 1,8% face ao 3.° trimestre/99 e uma variação positiva de 1,1% face ao 2.° trimestre/2000. A população activa do sexo feminino representou 46,4%, tendo observado diminui-ções, tanto em relação ao 3.° trimestre/99 (-3,2%) como em relação ao 2.° trimestre/2000 (-3,4%). No 3.° trimestre/2000, a taxa de actividade situou-se nos 62,4%, tendo sofrido decréscimos de 1,1 pontos percentuais relativamente ao trimestre anterior e de 2,3 pontos percentuais face ao período homólogo do ano anterior. Analisando a taxa de actividade por sexos verifica-se que a masculina continua a ser mais elevada do que a feminina, tendo apre-sentado um acréscimo de 0,4 pontos percentuais quando comparada com a verificada no 2.° trimestre/2000. No 3.° trimestre/2000, a taxa de acti-vidade feminina registou variações negativas, quer face ao trimestre an-terior (-2,2 pontos percentuais) quer face a igual trimestre do ano tran-sacto (-2,4 pontos percentuais), tendo observado o seu valor mais baixo desde o início de 1998. No que se refere à taxa de actividade por escalões etários constata-se que é mais elevada no grupo dos 25 aos 44 anos, tanto para os homens (97,5%) como para as mulheres (76,1%). Dados mais recentes publicados pela DSEC, para o período de Novembro/2000 a Janeiro/2001, mostram que a taxa de actividade se situa em 63,3%, correspondendo a um decréscimo de 2,1 pontos percentuais quando com-parada com a registada no período homólogo do ano anterior, devido às descidas observadas nas taxas de actividade masculina (-1,0 pontos per-centuais) e feminina (-3,0 pontos percentuais). População empregada: no 3.° trimestre/2000 a população empre-gada foi estimada em cerca de 197,6 mil indivíduos, traduzindo decrés-cimos, quer face ao trimestre anterior (-0,6%) quer face ao valor observa-do no 3.° trimestre/99 (-2,2%). A população empregada masculina re-presentou 52,4%, enquanto a feminina atingiu os 47,6%. A maior parte da população empregada (62,1%) tem idades compreendidas entre os 25 e os 44 anos. Atendendo à situação na profissão, constatou-se que 88,8% é «trabalhador por conta de outrém», 10,2% são «patrões e trabalhado-res por conta própria» e 1,0% são «trabalhadores familiares não remu- 1191
  • nerados». O primeiro grupo observou um decréscimo de 2,9% face ao 3.° trimestre/99, contudo em relação ao trimestre anterior o seu valor manteve-se quase inalterável. O segundo grupo registou variações posi-tivas, sendo a homóloga de 12% e a trimestral de apenas 1,2%. Quanto aos «trabalhadores familiares não remunerados» continuaram a apresen-tar crescimentos negativos quando comparados com os valores do mes-mo trimestre de 1999 (-41,6%) e com os do 2.° trimestre/2000 (-40,8%). A estrutura do emprego permanece dominada pelos sectores das «Indústrias transformadoras» (19,4%), «Comércio por grosso e a reta-lho; reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pes-soal e doméstico» (15,4%) e ainda os sectores de «Alojamento, restau-rantes e similares» (10,5%) e de «Outras actividades de serviços colecti-vos, sociais e pessoais» (11,4%). Quanto à profissão, mais de metade da população empregada con-centra-se em profissões enquadradas no «pessoal dos serviços, vendedo-res e trabalhadores similares» (20,2%), «empregados administrativos» (19,9%) e «trabalhadores não qualificados» (16,5%). Considerando o nível de escolaridade da população empregada, observou-se que 49% possui o «ensino secundário», enquanto com o «ensino primário» e «sem escolaridade/ensino pré-primário» a representatividade é de 38,6% e com o «ensino superior» são 12,4%. A mediana do rendimento mensal no 3.° trimestre/2000 (4810 patacas) manteve-se praticamente igual à registada em igual período do ano anterior (4813 patacas), mas ligeiramente superior à do 2.° trimes-tre/2000 (4 683 patacas), ou seja +2,7%. O sector das «Famílias com empregados domésticos» surge como o que apresenta a mediana do rendi-mento mensal mais baixa (2 930 patacas), seguido pelo sector das «Indús-trias transformadoras» (3 041 patacas) tendo, face ao 3.° trimestre/99, ten-do o primeiro registado uma variação negativa de 2,1%, enquanto o segundo observou um aumento de 7,6%. A confirmar o crescimento ainda fraco da economia, também outros sectores de actividade econó-mica observaram decréscimos no rendimento mensal do emprego quan-do comparados os valores com os registados no 3.° trimestre/99, desta-cando-se entre outros, a «Construção» (-7,2%), o «Comércio e repara-ção» (-8,3%) e a «Educação» (-9,3%). Os sectores da «Produção e distri-buição de electricidade, gás e água» (10 667 patacas) e o da «Adminis-tração Pública, Defesa e Segurança Social obrigatória» (15 577 patacas) foram os que apresentaram medianas do rendimento mensal mais eleva- 1192
  • das, contudo, enquanto este último observou um aumento de 9,1%, o primeiro registou um decréscimo de 2,2% face ao ao mesmo período de 1999. No que toca às profissões, constatou-se que os «trabalhadores não qualificados» (3 203 patacas mensais) e os «operadores de instalações e máquinas, condutores e montadores» (3 264 patacas mensais) auferem os rendimentos mais baixos, enquanto os «especialistas das profissões intelectuais e científicas» apresentam os rendimentos mais elevados, sendo a sua mediana de 16 604 patacas, no entanto traduzindo um decréscimo de 3,1% face ao 3.° trimestre/99. No que diz respeito aos escalões de rendimento mensal da população empregada observa-se que 44,1% cai no escalão de «2 001 às 5 000» patacas, enquanto 7,8% auferem «2 000 ou menos» patacas e 5,8% auferem «mais de 20 000» patacas. Entre as «5 001 a 10 000» patacas estão 28,3% da população empregada e 11,3% no escalão das «10 001 a 20 000» patacas. Os restantes (2,4%) ou não responderam ou são «trabalhadores familiares não remunerados». População subempregada: no 3.° trimestre/2000 atingiu 6 666 indivíduos, traduzindo aumentos de 15,1% e de 131,5% face ao trimes-tre anterior e 3.° trimestre/99, respectivamente. A taxa de subemprego situou-se em 3,2%, ou seja, +1,9 pontos percentuais do que no 3.° tri-mestre/99. A causa principal para justificar o subemprego continua a ser a «falta de encomendas, clientes ou estação baixa» (65,8% do total). A «impossibilidade de encontrar outro trabalho» (31,8% do total) tam-bém representa uma parcela importante nesta situação. População desempregada e taxa de desemprego: entre Julho e Se-tembro/2000, a Bolsa de Emprego da DSTE registou 6319 pedidos de emprego, correspondendo a um decréscimo de 21,2% face ao trimestre anterior. Ainda naquele período, foram registadas 4 995 novas ofertas de emprego, traduzindo uma diminuição de 40,4% em relação ao 2.° tri-mestre/2000. Dos candidatos a emprego, no 3.° trimestre/2000 foram colocados 248 indivíduos (4,1% do total de candidatos enviados para entrevistas), representando +8,8% do que no trimestre transacto. Con-tudo, 76,3% dos candidatos não foram aceites pelos empregadores ou foram recusados após a entrevista. Na articulação estabelecida com o Fundo de Segurança Social para atribuição de subsídio de desemprego, a DSTE, em particular a Bolsa de Emprego, registou entre Julho e Setembro/2000, a passagem de l 832 1193
  • certidões (-41,2% do que no 2.° trimestre/2000). Ainda no mesmo período foram passadas l 966 declarações referentes ao subsídio social de desem-prego ( + 62,3% do que no 2.° trimestre/2000) e l 474 declarações refe-rentes ao subsídio para a formação de formadores (+436% que no tri-mestre transacto). No 3.° trimestre/2000 a taxa de desemprego correspondeu a 6,7%, representando variações negativas, quer face ao 2.° trimestre/2000 (-0,4 pontos percentuais) quer face ao 3.° trimestre/99 (-0,2 pontos percen-tuais). Uma análise do comportamento da taxa de desemprego por sexos mostra que a variação relativamente ao 2.° trimestre/2000 registou um desagravamento de 0,4 e de 0,5 pontos percentuais respectivamente para os homens e para as mulheres. Quanto à variação face ao 3.° trimestre/99 observou-se uma subida de 0,2 pontos percentuais para o sexo masculi-no, enquanto para o sexo feminino aquela subida foi de 0,4 pontos per-centuais. A população desempregada no 3.° trimestre/2000 totalizou 14 191 indivíduos, traduzindo um crescimento negativo de 6,5% face ao trimestre anterior e de 5,5% face ao trimestre homólogo do ano ante-rior. Destes desempregados, 12 618 indivíduos (88,9% do total) procu-ravam novo emprego, contra os 14 632 registados no trimestre transac-to, significando um decréscimo de 13,8%. À procura do l." emprego encontravam-se l 573 indivíduos (11,1% do total), ou seja, +186% do que os 550 indivíduos registados no trimestre transacto, eventualmente associado ao fim da escolaridade obrigatória e/ou à finalização de curso superior e consequentemente à entrada na vida activa. Perto de metade (48,7%) do total de desempregados têm idades compreendidas entre os 25 e os 44 anos, 25,5% têm 45 ou mais anos e 25,8% têm entre 14 a 24 anos. De entre os que procuram o l.° emprego observa-se que 46,7% têm entre 15 a 19 anos e os restantes 53,3% têm de 20 a 24 anos. Para os que procuram novo emprego constata-se que 16,5% têm de 15 a 24 anos, 54,9% de 25 a 44 anos e 28,6% têm 45 e mais anos. No que diz respeito ao nível de escolaridade da totalidade dos desempregados, verificou-se que 57,7% caem no nível «sem escolaridade/ensino pré-escolar» e «en-sino primário», 35,9% possuem o «ensino secundário» e 6,4% o «ensino superior», tendo estes últimos observado decréscimos face ao trimestre anterior (-7,1%) e face ao trimestre homólogo de 1999 (-19,1%). Analisando o nível de escolaridade dos indivíduos que procuram o 1.° emprego, constata-se que 30,5% caem no nível «sem escolaridade/ensi- 1194
  • no pré-escolar» e «ensino primário», enquanto 39,6% têm o «ensino secundário» e 29,9% o «ensino superior». De entre os que procuram novo emprego, mais de metade (61,1%) apresentam um nível de escola-ridade bastante baixo — «sem escolaridade/ensino pré-escolar» e «ensi-no primário». Com o «ensino secundário» são 35,5% e 3,4% têm o «ensino superior». Relativamente à profissão, verifica-se que os grandes grupos profis-sionais mais representados no quadro do desemprego são os «trabalha-dores da produção industrial e artesãos» (34,7%), o «pessoal dos servi-ços, vendedores e trabalhadores similares» (20,6%) e os «trabalhadores não qualificados» (18,8%), sendo que 77,9% da população desemprega-da à procura de novo emprego se mostra disponível para desempenhar funções enquadradas naqueles mesmos grandes grupos profissionais. Quanto aos indivíduos à procura de 1.° emprego constata-se que 48,6% gostariam de exercer uma profissão enquadrada no grande grupo profis-sional de «empregados administrativos», 20,3% no de «pessoal dos ser-viços, vendedores e trabalhadores similares», e 20,5% gostariam de ter uma profissão como «trabalhadores não qualificados», revelando o baixo nível de escolaridade de quase um terço dos desempregados à procura do l.° emprego. O sector que continua a originar mais desempregados é o da «Construção» (35,8%), no entanto a preferência manifestada para um novo emprego mantém-se voltada para este mesmo ramo de activi-dade, representando 29% das preferências dos indivíduos que procuram novo emprego. Relativamente aos indivíduos que procuram o l.° em-prego as preferências vão para os sectores de «Comércio e reparação» (29,2%), «Actividades financeiras» (17,2%) e «Outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais» (14,7%). O «fim de emprego temporário» (33,2%) e o «despedimento» (29,7%) foram as principais causas para a procura de novo emprego. A terceira posição é ocupada pelas «razões pessoais ou familiares» (14,3% do total), logo seguida pela «extinção do estabelecimento/empresa» (13,4% do total). As «condições de trabalho insatisfatórias» represen-tam 7,5% e 1,9% são para «outras causas». Dos desempregados à procu-ra de novo emprego, 75,6% já o fazem há «6 ou menos meses»; 10,2% entre «7 a 12 meses» e 14,2% há «mais de 12 meses». Para os candida-tos ao 1.º emprego constatou-se que 73,2% procuram emprego há «6 ou menos meses», 13,5% entre «7 a 12 meses» e 13,3% há «mais de 12 meses». 1195
  • Observou-se que no 3.° trimestre/2000 o tempo de procura de em-prego aumentou, sendo necessário continuar com acções de formação, para permitir a integração destes trabalhadores no mercado de trabalho local. No que se refere às diligências efectuadas para encontrar emprego, constatou-se que perto de metade (49,7%) da população desempregada «respondeu ou colocou anúncios»; 22,7% «inscreveu-se em agência de emprego ou na Bolsa de Emprego da DSTE»; 18,3% «procurou apoio de familiares, amigos, associações de trabalhadores, etc.»; e 9,3% procu-rou em locais de trabalho ou solicitou directamente a empregadores. Na sequência dos dados apresentados, a política laborai na RAEM no ano de 2000 compreendeu as seguintes linhas de acção e ajustamen-tos: No que concerne à resolução de conflitos laborais, o método aplica-do pela Administração Portuguesa foi, desde sempre, a instrução de pro-cessos de acordo com os respectivos procedimentos legais, o que eviden-temente é correcto. Contudo, por vezes, esse método afasta-se da realida-de ou até carece do estabelecimento de uma via de negociação entre as partes laborai e patronal, originando assim processos de acção judicial legal morosos e com desperdício de recursos humanos e materiais. Tendo em consideração o fraco crescimento económico nestes últimos anos, a lei laborai tem sido executada pelo Governo da RAEM à letra da lei, o que aparentemente dá garantias aos trabalhadores mas na realidade tem efeitos negativos. Se, independentemente das reclamações apresentadas pelos trabalhadores, as entidades competentes na área do trabalho exigi-rem às empresas o pagamento de subsídios por prestação de horas extra-ordinárias, os rendimentos dos trabalhadores poderão aumentar, impli-cando eventualmente prejuízos para a empresa ou mesmo o seu encerra-mento, acabando os trabalhadores por ficarem desempregados contra a sua vontade. Portanto, na primeira fase da criação da RAEM, foram fei-tos alguns acertos quanto à resolução de conflitos laborais, enquadran-do-os nos seguintes pontos: 1. Agir conforme o objectivo e o princípio da lei, não podendo de modo algum elaborar qualquer disposição contra a vontade da lei; 2. Tentar resolver os conflitos laborais através de negociações entre as partes laborai e patronal, dentro dos limites da lei; 3. Seguir a vontade de ambas as partes durante a fase de negociações e tratar os casos justamente; 1196
  • 4. Tentar, dentro do prazo estipulado, resolver os casos na própria DSTE, quando for do seu âmbito de competências e só enviar os casos a Tribunal quando a resolução não for possível. Com estes ajustamentos, acelerou-se o tratamento dos processos de conflitos laborais, tendo o número de processos concluídos anualmente subido, sendo que, em 1998 concluiram-se cerca de l 300 e no ano de 2000 aquele número rondou os 2 000 processos, o que proporcionou grandes benefícios tanto à parte laborai como à patronal, já que foi evitada a instrução de processos judiciais que levam muito tempo. Verificou-se uma redução no montante das multas aplicadas aos infractores, pas-sando de cerca de 2,3 milhões de patacas em 1998 para menos de l milhão de patacas em 2 000; contudo o número de situações de repara-ção voluntária aumentou significativamente. Por outro lado, pouco tempo depois de apresentarem a respectiva reclamação, os trabalhadores passa-ram a ter oportunidade de negociarem frente a frente com os emprega-dores, resolvendo desse modo os problemas ou adquirindo assim os devi-dos direitos. A DSTE tem tratado os processos de conflitos laborais através dos quatro métodos atrás referidos e dos poderes conferidos por lei. Há, con-tudo, que referir um outro meio para reparação de situações infractoras e que se mostra bastante eficaz para aqueles empregadores que contratam trabalhadores não residentes e que, mesmo após várias advertências, con-tinuam a infringir a lei laborai. Esse meio consiste na redução acentuada das quotas dos seus trabalhadores não residentes e tem produzido efeitos mais eficazes do que os processos judiciais que demoram muito mais tempo. Embora o número de empregadores nesta situação não seja muito elevado, por vezes há necessidade de aplicar este meio para resolver as questões. A retracção económica deu origem a uma redução gradual da taxa de acidentes de trabalho e a estrutura económica que, no passado, se baseava na indústria transformadora inclinou-se para o sector de servi-ços. Por outro lado, a inactividade do mercado imobiliário fez com que o sector da construção caísse numa fase bastante desfavorável, nunca regis-tada anteriormente. Nessa sequência, a taxa de acidentes nos sectores da construção e das indústrias transformadoras deixou de ser tão grave como em anos anteriores, pelo que, no âmbito da garantia da higiene e seguran-ça ocupacional dos trabalhadores, foram feitos os seguintes ajustamentos: 1197
  • 1. Deu-se continuidade aos trabalhos de divulgação de higiene ocupacional nos sectores da construção e das indústrias transformadoras e no sector de serviços foram realizadas bastantes acções de divulgação para elevar os conhecimentos de higiene e segurança ocupacional neste sector; 2. Os trabalhos de investigação, de estudos e de sensibilização mais pormenorizados e em quantidade apropriada, tomaram o lugar dos nu merosos trabalhos de divulgação geral feitos anteriormente, aproveitan do o período de baixa taxa de acidentes para fazer trabalhos preparatórios que contribuam para um melhoramento na prevenção numa futura fase de reanimação económica; 3. Em vez da aplicação de multas, passou a adoptar-se o método de sensibilização, visto que o primeiro apenas resolve o problema aparente mente, enquanto que o segundo acaba por o resolver radicalmente. Efectuados estes ajustamentos, o trabalho de prevenção de aciden-tes passou a abranger mais sectores, tendo permitido o conhecimento das principais causas dos acidentes e o modo eficaz de os evitar. Por outro lado, esses ajustamentos também permitiram uma redução acen-tuada nas despesas administrativas. Devido à grave situação de desemprego nestes últimos anos, as adap-tações efectuadas, quanto à política de emprego e formação profissional, foram em número mais elevado do que as efectuadas pela Administração Portuguesa. No ano de 2000 operou-se uma mudança nos destinatários dos cursos de formação profissional, anteriormente destinados a apren-dizes e empregados efectivos, aqueles passaram a ser orientados para in-divíduos desempregados. Por outro lado, a fim de organizar acções de formação profissional em maior número e eficácia destinadas a indivíduos desempregados, o Governo da RAEM, servindo-se do subsídio social de desemprego no montante de 50 milhões de patacas como recurso financeiro e proveniente do contrato do exclusivo de exploração de jo-gos, estimulou entidades locais, coorganizando com as associações cívi-cas uma grande diversidade de cursos de formação profissional para indi-víduos desempregados, salientando-se, entre muitos outros, o curso de guarda de segurança de edifícios, em colaboração com a «Associação dos Moradores», o curso de práticas de secretariado com a «Associação de Operários», o curso de formação contínua para a indústria transforma-dora com a «Associação Industrial», o curso de formação contínua para o sector hoteleiro com a «Associação de Hotéis», o curso de tratador de 1198
  • cavalos com o «Associação dos empregados do Jockey Club de Macau», o curso de massagens com o «Instituto de Enfermagem Kiang Vu», o curso de auxiliar doméstica com a «Associação das Senhoras Democráti-cas». A DSTE aproveitou ainda aquele subsídio para dar continuidade aos cursos de formação em aprendizagem e diferentes cursos de formação contínua. Em consonância com as mudanças do ambiente social, no ano transacto as mudanças a nível da política de formação profissional foram mais evidentes e obtiveram maior êxito. No ano transacto, a opinião pública concentrou-se na política de emprego, compreendendo dois domínios, o do emprego dos trabalhado-res residentes e o da importação de trabalhadores não residentes, tendo este último causado grande polémica ou mesmo manifestações, greves e acontecimentos violentos. Em relação ao emprego dos trabalhadores residentes, tal como mos-tram os dados estatísticos atrás mencionados, o desemprego estrutural encontrava-se numa situação grave e, devido à idade e ao baixo nível de escolaridade dos desempregados, tornou-se difícil encontrar-lhes imedia-tamente um emprego, mesmo após terem recebido formação profissio-nal; contudo continuou-se a envidar esforços, apresentando empregos aos candidatos como se fazia antigamente. Foram também organizadas diversas acções de grande dimensão para seleção de empregos compatí-veis e «dias de entrevistas». Simultaneamente foi criado o Centro Tele-fónico de Emprego, que funciona 24 horas por dia e o Observatório de Emprego que faz a observação da tendência das ofertas de emprego per-mitindo uma apresentação mais rápida de empregos. Estas medidas diminuiram, de certo modo, o problema do desemprego friccionai. A importação de trabalhadores não residentes é a questão mais com-plicada da política laborai. Aparentemente, a população não consegue aceitar a existência de 28 mil trabalhadores não residentes em Macau quando há 14 mil trabalhadores residentes desempregados, pois, instin-tivamente, parece que cessando o contrato de trabalho de 14 mil desses trabalhadores não residentes atingir-se-á o pleno emprego em Macau. Através da análise estatística efectuada logo no início deste documento, verifica-se de imediato que esta teoria não é convincente, pois a nível estrutural, a causa principal do desemprego tem origem no sector da construção. No passado, quando este sector se encontrava numa fase di-nâmica, os rendimentos mensais desses trabalhadores ultrapassavam as 10 mil patacas, pelo que basicamente os membros do seu agregado fa- 1199
  • miliar não precisavam de trabalhar. Entretanto, como os trabalhadores da construção ficaram sem emprego, passaram a surgir dois desemprega-dos por cada família dos desempregados. Em geral, os trabalhadores do sector da construção gostariam de encontrar um emprego nesse mesmo sector, porém, como o mercado imobiliário se encontra inactivo, a área de Macau é pequena e as obras de grande dimensão são poucas, não há, na realidade, um número suficiente de ofertas de emprego. O outro in-divíduo desempregado proveniente daqueles agregados familiares é, ge-ralmente, uma doméstica que já não trabalha há mais de 10 anos e que tendo que tomar conta da família, tem por isso um tempo disponível limitado, sendo difícil encontrar uma oferta de emprego compatível. Portanto, esse grupo de cerca de 9000 desempregados terá de aguardar pela reanimação do mercado imobiliário e do sector da construção para poder ver o seu problema resolvido. O repatriamento dos 28 mil traba-lhadores não residentes não irá contribuir significativamente para o em-prego daqueles indivíduos desempregados, sendo esse o maior problema causado pelo desemprego estrutural. Não obstante a existência do problema do desemprego estrutural referido, os ajustamentos efectuados sobre as medidas de importação de trabalhadores não residentes contribuiram, de certo modo, para dimi-nuir as dificuldades de emprego dos trabalhadores residentes. Se actual-mente não existissem trabalhadores não residentes em Macau, diversos sectores seriam gravemente afectados, destacando-se em primeiro lugar o das indústrias transformadoras, seguindo-se-lhe o de diversões e servi-ços, de hotéis, de restaurantes, entre outros, o que prejudicaria a econo-mia de Macau. Deste modo, não se pode terminar repentinamente com a sua importação, é preciso importar mas não em excesso. Deve-se portanto, reforçar o controlo das medidas de importação de trabalhadores não residentes e examinar rigorosamente os respectivos pedidos, devendo o seu número ser adequado e em conformidade com as necessidades con-cretas, para se poder simultaneamente garantir os direitos dos trabalha-dores residentes e atingir o objectivo de desenvolvimento económico. Depois do retorno da soberania de Macau à China, foram efectua-dos os seguintes ajustamentos quanto à política de importação de traba-lhadores não residentes: 1. Tentar contratar trabalhadores residentes, pelo que antes de ser efectuado qualquer pedido de importação de trabalhadores não residen-tes, a oferta de emprego deve ser registada; 1200
  • 2. Todas as quotas de trabalhadores não residentes não utilizadas antes da transferência de soberania foram canceladas automaticamente, não podendo voltar a ser utilizadas; 3. No acto do pedido de importação de trabalhadores não residen tes, o empregador deve comprometer-se a aumentar o número de traba lhadores residentes, em conformidade com a situação de desemprego nos diversos sectores e proporcionalmente aos trabalhadores locais ao serviço na empresa (política de win-win); 4. Reduzir acentuadamente a mão-de-obra não residente barata, que aufere um salário não correspondente à situação concreta do merca do de trabalho local; 5. Reduzir significativamente o número de quotas de trabalhadores não residentes aos empregadores que infringem a lei laborai; 6. Indeferir as renovações dos trabalhadores não qualificados que não sejam de facto indispensáveis em algumas empresas. A entrada no mercado de trabalho de clandestinos e «trabalhadores transgressores» (a trabalharem para uma entidade/profissão diferente daquela para que foram contratados), também constitui um problema grave, pelo que, para além das seis medidas mencionadas, a DSTE man-teve uma cooperação estreita com o Corpo de Polícia de Segurança Pú-blica e a Polícia Marítima e Fiscal, tendo aberto uma linha telefónica exclusiva para denúncia de trabalhadores clandestinos, com resultados positivos no combate àqueles trabalhadores. Por outro lado, após a fisca-lização daqueles mesmos trabalhadores, foram tomadas as seguintes medidas: 1. Todos os casos respeitantes a empregadores que contratem traba lhadores sem documentos válidos, com documentos fora de prazo ou que detêm apenas vistos de turista são tratados como crimes, estando os em pregadores sujeitos a acções judiciais levantadas pelo Ministério Público e sendo os trabalhadores repatriados; 2. Aos empregadores que contratem trabalhadores portadores de Títulos de Trabalhador Não Residente válidos, mas que entretanto tra balhem para uma terceira pessoa («trabalhadores transgressores») são aplicadas multas pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública; 3. No caso dos empregadores, referidos nos números anteriores, se rem detentores de determinado número de quotas para trabalhadores não residentes, será efectuada uma redução no número dessas quotas, 1201
  • sendo essa redução igual ao dobro do número de trabalhadores clandesti-nos ou ao dobro do número de «trabalhadores transgressores»; 4. A autorização de trabalho concedida aos «trabalhadores trans gressores», referidos no número dois, é cancelada e os trabalhadores re patriados, sendo esta última situação também aplicável aos trabalhado res clandestinos. No caso de serem oriundos da China, o Governo da RAEM comunica ao Governo Central para que esta informação sirva de referência em futuras emissões de salvos condutos para Macau; 5. As quotas de trabalhadores não residentes são reduzidas sempre que os empregadores obriguem aqueles trabalhadores ao exercício de funções não correspondentes àquelas para que foram autorizados. As cinco medidas referidas são, basicamente, de natureza temporá-ria, com excepção do ponto um. Em geral, pensa-se que a aplicação de multas não é suficiente para evitar a penetração de clandestinos no mer-cado de trabalho, estando neste momento em discussão, entre as partes laborai e patronal, o projecto do regulamento administrativo sobre a contratação de trabalhadores não residentes, que será implementado após a respectiva publicação, contribuindo para um controlo rigoroso por parte do Governo. A conciliação de relações laborais é outro aspecto da política laborai a destacar, pois para além do tratamento de conflitos laborais, da higiene e segurança ocupacional, da formação profissional e da política de em-prego, uma conciliação adequada diminui significativamente os confli-tos a nível social constituindo um ambiente favorável ao investimento em Macau, tanto de residentes como de estrangeiros, contribuindo para o desenvolvimento económico e, consequentemente, elevando a taxa de emprego, logo beneficiando a população. Na conciliação de relações laborais, existem uma via formal e uma informal, sendo a primeira o Conselho Permanente de Concertação So-cial. A Lei Básica dispõe sobre a existência deste mecanismo de concili-ação, devendo todas as políticas, directrizes, leis, regulamentos, etc... relacionados com assuntos laborais serem discutidos naquele Conselho que, apesar de ser apenas um órgão consultivo, a obtenção de um con-senso tripartido nesse órgão em relação a determinado assunto, facilita a sua execução posteriormente. No passado, devido aos problemas de comunicação a nível linguístico por parte da Administração Portuguesa, bem como de divergência de culturas e de pensamentos oriental e ocidental, todos os assuntos labo- 1202
  • rais dependiam da conciliação feita pelo Conselho Permanente de Con-certação Social, não havendo resultados muito positivos apesar das frequentes reuniões, sendo a maioria do tempo gasto com interpretações. Após a transferência de soberania, o efeito da conciliação tornou-se mais eficaz, visto que deixaram de existir as dificuldades de comunicação a nível linguístico e, sendo todos os participantes cidadãos residentes de Macau, as divergências de pensamento tornaram-se relativamente menores, tendo surgido a via informal de conciliação. Assim, antes dos assuntos serem discutidos e acordados naquele Conselho, são estudados preliminar e informalmente, produzindo o efeito de conciliação, atingindo-se deste modo o dobro dos resultados com o mesmo trabalho. Em 2000, as reuniões realizadas no Conselho Permanente de Concertação Social foram em número reduzido, no entanto os consensos alcançados e as deliberações efectuadas foram bastantes. Este é, portanto, um dos melhores exemplos. O ano de 2000 pode ser considerado como um marco secular de movimentos sindicais, pois, devido à elevada taxa de desemprego, os trabalhadores tomaram iniciativas em fazer manifestações nas ruas, cons-tituindo em seguida associações de operários. Essas acções modificaram a conjuntura tradicional dos movimentos sindicais de há 50 anos atrás, podendo também dizer-se que, na sequência da transferência de sobera-nia, surgiram novas conjunturas. O Governo da RAEM não pode agir como a ex-Administração Portuguesa, ou seja, não pode efectuar o tra-balho de comunicação e conciliação com o representante de apenas uma associação, esse trabalho tem de ser geral, não se podendo limitar a uma só associação de operários nem a um só nível. O trabalho de conciliação sofreu uma mudança de 180 graus. Isso não aconteceu apenas em relação aos trabalhadores, também os empregadores nestes últimos anos formaram muitas associações patro-nais, em geral de jovens empresários, sendo por isso relativamente di-nâmicas; apesar destas associações não serem tão experientes e não terem ligações tão vastas a nível social como as associações tradicionais, estão mais dispostas a apostar em novas ideias. Portanto, havendo uma conci-liação adequada, estas associações também poderão contribuir com a sua força impulsionadora, tal como as tradicionais, ou até contribuir para a inovação social. As mudanças na política laborai resultantes do retorno de Macau à China tornar-se-ão relevantes com o decorrer do tempo. A política labo- 1203
  • ral defrontou-se com grandes dificuldades no ano de 2000, prevendo-se que, nos próximos anos tenha que enfrentar grandes obstáculos, contudo, é evidente a força de vontade do Governo da RAEM na resolução do problema do desemprego e na elevação da capacidade económica. Acre-dita-se que Macau poderá certamente continuar a ultrapassar tranquilamente as dificuldades que eventualmente surgirão através da cooperação tripartida e do apoio activo da sua população. 1204
  • abstracts 1205
  • 1206
  • Administração n. ° 53,vol.xiv,2001-3. °,1207-1210 Speaking about bilingual models of official correspondence in Macao KuokSioLai (pp. 1009) More than a year after the hand-over, the language used by the Services of the Administration in official correspondence is, generally, the Chinese lan-guage, or both the languages, Portuguese and chinese. This situation indi-cates that the Government needs to promulgate a set of models of official correspondence in the Chinese language, and the respective manner of han-dling which is to be respected by the services. Within the various types of documents the official letters are the ones that, an a daily basis, are most used by the public services, and their addressees cover a very wide field, in-cluding public services, civic associations, and the community in general; therefore, the stipulation of standardised regulations is extremely important. As its objective the present work has to study the problems regarding the models of bilingual official correspondence used in Macao, hoping to deserve the respective attention and discussion by the people involved, so that, in the end, a regulation will be stipulated that will be adequate to the Chinese and Portuguese languages respectively, and models for the bilingual official cor-respondence which can be utilised in the administrative machine of Macao. Service Quality's Measuring Alexis Tarn (pp. 1037) The article introduces concepts and attributes of service quality, and analyzes the internal characteristics of service quality 's measuring methods. A widely accepted survey research instrument called SERVQUAL was presented. Based 1207
  • on the defects of this model, the article also studies other measuring models, which can make up those defects. Subsequently, the article offers guidelines on how to measure service quality across every aspect of the business in a real world setting. The Law, The Customs and Ethics Cândida da Silva Antunes Pires (pp. 1059) In this article, the authoress suggests some reflections about the concepts of law, coercion and ethics, differentiating them among each other, but affirm-ing their relationship. Therefore she tries to show it as a longitudinal section of a very complex and embracing system of ideas and values, about which it is necessary to think in order to be able to understand them more easily. By presenting some examples at world-wide level, she attempts to highlight the relativity that characterises the functioning of human societies, drawing attention to the important function of the laws, and also to the existence of various types of sanctions. Further, she makes a synthesis of the dynamics of the system of adminis-tration of justice in elementary societies and in modern complex societies, as much in matters of a civil nature as in penal causes, emphasising the values whose reintegration is attempted to be attained, in each of these types of differences. Finally, she highlights the permanent interest of references to the historical formation of the various types of law, with special prominence to the Roman-Germanic group, to which the juridical system of SARM finds itself primor-dially linked. The Regime of Recidivism in the Penal Code of Macao Zhao Bingzhi and Yu Zhigang (pp. 1079) The regime of recidivism is one of the main regimens in the application of punishment, which has already been generically accepted by every country, and has turned into one of the most studied themes in the field of the science of penal law. This also happens in Continental China and in the Special 1208
  • Administrative Region of Macao. However, the difference in the legislative traditions of both, and other factors, gave rise to the regime of recidivism in the Penal Code of Macao being different to that which is established in the Penal Code of Continental China, having its own characteristics. The pro-found and rigorous analysis of the regime of recidivism in Macao can serve to improve the regime of recidivism in the penal law in Continental China, and it makes a lot of sense to learn from this. Some juridical problems about the Regime of the Constitution of Commercial Societies in Macao Leng Tie Xun (pp.1115) The regime of the Constitution of Commercial Societies is included within the legal rules regarding the requirements and proceedings for the constitu-tion of commercial societies. It is regarded as an important part of the juridi-cal regime of the commercial societies, on which the law of the societies of each of the countries or regions in the world establishes its own regulation. The Commercial Code of Macao and the Code of Commercial Registry of Macao also systematically and concretely define the regulation regarding the consti-tution of the commercial societies of Macao. The present text tries to study some juridical problems concerning this matter. “Century Slip — A Poem: Macao in Alexandre Pinheiro Torre's Poetry” Rogério Miguel Puga (pp.1131) Through the forty one poems which give body to the bilingual Poem Cen-tury Slip by the poet /novelist/Professor and liter ant critic Alexandre Pinheiro Torres (1923- 1999), the poetic subject (re)presents an original image of the city of Macao, supported by the various stylistec and rhetorical elements that reinforce the strength of the cultrual imagery of the Territory through-out the centuries. The poems, written both in Portuguese and English, can be considered an “Anglo-Portuguese”literary work just like the life/experience of Alexandre Pinheiro Torres itself. 1209
  • China's Special Economic Zones André Filipe Reynolds Castel-Branco da Silveira (pp. 1147) This article will concentrate on the description of the economic development of China's five special economic zones, often regarded as pioneer territories in the introduction of economic and social reforms in modern China. In fact, while benefiting from a certain degree of autonomy, these zones enabled the introduction of a new, widespread concept presently governing China's eco-nomic policies: the concept of economy market with socialist characteristics. Thus, since Deng Xiao Ping's journey to the south, in 1992, special eco-nomic zones have officially been considered as examples to follow in the proc-ess of attracting foreign investment, an essential factor to local development in China. A review of the labour policy of Special Adminstrative Region of Macao for the year 2000 Shuen Ka Hung (pp. 1187) Macau returned to China on December 20, 1999. It marked the estab-lishment of the Macao Special Administrative Region of the People's Repub-lic of China, However, when the whole world joined in the celebration, the just established Special Administrative Region was suffering the unprec-edented wave of unemployment driven by outside sluggish economies. This surely constitutes a very severe test to the labour policy of the new-born baby l ike government. The author is the Director of Department for Labour and Employment Affairs of Macao Special Administrative Region of China and concurrently the coordinator for the executive committee of the Permanent Social Coopera-tion Committee, a tripartite organism with representatives among employees, employers, and government. Through this article, the author retrospected and analyzed the situation of economy and employment for the year 2000, as a result of reviewing thotoughly past year's labour policy of Macao Special Administrative Region , and there upon, fixing a comprehensive direction on future administrative labour policy. 1210
  • CONDIÇÕES DE COLABORAÇÃO A revista Administração está aberta à colaboração de todos os interessados. Reserva-se, no entanto, o direito de recusar os trabalhos que não considere adequados ao espírito, objectivos e âmbito do seu conteúdo. Serão, do mesmo modo, recusados os trabalhos que se considere não possuírem um nível de tratamento e elaboração suficiente. Além da aceitação ou da simples recusa, a publicação de trabalho pode também ser condicionada à introdução de alterações ou correcções, propostas aos autores pelo Conselho de Redacção da revista. Os interessados em colaborar em Administração poderão contactar a Direcção para esse efeito ou enviar directamente os seus trabalhos para a revista. Os trabalhos publicados em Administração serão remunerados em função do respectivo mérito, sendo designadamente considerado o trabalho de investigação envolvido na sua elaboração. Concepção da capa: António Conceição Júnior Coordenação da execução: Henry Má
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