• ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau MACAU, 2000 1213
  • ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por ano Directora: Lídia da Luz Director-Executivo: Jorge Bruxo Secretariado da Redacção: Lam Soi Kuong (Paulo), Leong Wai Fan (Catarina) Conselho de Redacção: José Chu Joana Noronha ShengYan Diana Loureiro Sou Chio Fai Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Rua do Campo, n.° 162, Edifício Administração Pública, 26.° andar Apartado 463, Macau (Ásia) Telef. 323623 Fax(853)594000 E-mail: paulolam.safp@informac.gov.mo catarinal.safp@informac.gov.mo Distribuição e assinaturas: telef. 9871015; 9871014 Composição e impressão: Imprensa Oficial da Região Administrativa Especial de Macau 2 500 exemplares ISSN 0872-9174 1214
  • Número 50 (4.°de 2000) • Volume XIII • Dezembro de 2000 SUMÁRIO DIREITO 1219 Reflexão e perspectivas sobre os trabalhos da área jurídica de Chio In Fong e de Leng Tie Xun 1237 Estudo comparativo da “União de facto” em Macau e da “União de facto” no Continente Chinês de Xia Yinlan ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1251 Sobre o desenvolvimento da colecção e coordenação entre as Bibliotecas de Macau no Século XXI de Ieong Hoi Keng 1269 Relatório sobre a avaliação do desempenho na Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau de Maria do Sameiro Delgado EDUCAÇÃO 1299 Reformular opiniões sobre a reforma educativa de Macau de Lau Sin Peng LITERATURA 1317 A familiarização do Outro: O “espanto” e a comparação no Tratado de Galiote Pereira de Rogério Miguel Puga SAÚDE 1329 Serviço Social Hospitalar-planeamento de alta e continuidade de cuidados para os doentes com acidente vascular cerebral de Bernardino Paulo Azedo Lei 1215
  • TRABALHO E SOCIEDADE 1337 Higiene e segurança no trabalho em Macau de Ng Peng Chi, de Lam Iok Cheong, de Hugo Pereira e de Ana Manhão SEGURANÇA 1353 A prevenção da delinquência juvenil e a educação e propaganda necessárias de Leong Wai Keong 1369 DOCUMENTAÇÃO 1403 ABSTRACTS NOTA DA DIRECÇÃO Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a suaorigem e autoria. É, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso. 1216
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  • Administração,n.° 50, vol. XIII, 2000-4.°, 1219-1235 REFLEXÃO E PERSPECTIVAS SOBRE OS TRABALHOS DA ÁREA JURÍDICA Chio In Fong* Leng Tie Xun** O regresso de Macau à Pátria abriu, na história de Macau, um novo século, não só trazendo um amplo futuro para a sua estabilidade social e prosperidade económica, mas também fornecendo uma nova e boa oportu-nidade para o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento jurídico. Para que possamos encontrar uma via eficaz para o desenvolvimento e aperfeiçoa-mento jurídico de Macau, torna-se necessário fazer uma reflexão sobre os trabalhos da área jurídica, nomeadamente no período de transição antes do regresso de Macau. Quanto ao seu conteúdo, é muito amplo. Além da instalação dos órgãos jurídicos, compreendendo a ordenação, a tradução para chinês e revisão das leis, a formação do pessoal jurídico, os intercâm-bios jusprofissionais com o exterior e trocas de visitas, assim como a cria-ção das organizações legislativas, etc. Todos esses trabalhos podem ser enquadrados na chamada «localização jurídica», uma das «três grandes questões» que deviam ser resolvidas durante o período de transição de Macau. 1. REFLEXÃO SOBRE A INSTALAÇÃO DOS ÓRGÃOS JURÍDICOS A própria localização jurídica durante o período de transição de Ma-cau inclui a localização dos órgãos jurídicos, como por exemplo, a locali-zação dos serviços judiciais. E, para se concretizar a localização jurídica, também é indispensável instalar órgãos de formação do pessoal jurídico, de levantamento e de tradução das leis. 1.1. LOCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS JUDICIAIS DE MACAU Desde longa data, o regime judiciário de Macau pertencia ao de Portugal. Antes de 1991, conforme o estipulado do « Estatuto Orgânico de * Subchefe do Departamento de Estudos Políticos e Jurídicos do Gabinete de Ligação do Governo Popular Central na Região Administrativa Especial de Macau. ** Jurista do Departamento de Estudos Políticos e Jurídicos do Gabinete de Ligação do Governo Popular Central na Região Administrativa Especial de Macau. 1219
  • Macau», o regime judiciário de Macau foi estabelecido, no fundamental, de acordo com o regime judiciário de Portugal, sendo órgãos judiciários independentes: o Tribunal de Comarca de Macau, o Tribunal de Contas, o Tribunal Administrativo, o Tribunal de Instrução Criminal e os Serviços do Ministério Público, dos quais, o Tribunal da Comarca de Macau era o único órgão de jurisdição com competência para o julgamento de causas civis e penais comuns do território de Macau. No sistema judiciário portu-guês, o Tribunal da Comarca de Macau era o tribunal de mais baixo nível, e os recursos das sentenças proferidas por este tribunal eram julgados pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Acima dos tribunais de Macau estavam o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, o Supremo Tribunal Adminis-trativo de Portugal e o Tribunal Constitucional de Portugal. Em 19 de Ju-nho de 1991, Portugal elaborou especificamente para Macau a «Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau», atribuindo a Macau uma certa autonomia judiciária. Esta Lei definiu, pela primeira vez, que o território de Macau dispusesse de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades. Conforme o estipulado nesta Lei, foram criados em Macau tribunais de jurisdição comum, tribunais de jurisdição administrativa, fiscal, aduaneira e financeira e o Ministério Público. Esta Lei estipulava claramente, também, as competências judiciárias dos tribunais de diferentes níveis e tipos e as regras do seu funcionamento. Entretanto, estipulava também que era criado o Tribunal Superior de Justiça de Macau que funcionava como tribunal de 2.a instância e como tribunal de revista. Para uma adaptação ao processo da gradual localização judiciária, a «Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau» definia especialmente a criação do cargo de auditor judicial. Os auditores judiciais eram nomeados de entre os indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, residentes no Território, com formação jurídica. Eles exerciam funções de coadjuvação e consulta junto dos juizes e agentes do Ministério Público. Além disso, a «Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau» estabe-leceu a criação do Conselho Superior de Justiça de Macau constituído prin-cipalmente por personalidades do sector jurídico de Portugal e do Conse-lho Judiciário de Macau formado sobretudo por personalidades do sector jurídico de Macau. Os dois Conselhos eram responsáveis pela apresenta-ção de propostas sobre a nomeação e exoneração do pessoal judiciário em Macau, assim como a supervisão e gestão deste. Em 9 de Setembro de 1991, o «Boletim Oficial de Macau» publicou a «Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau». Em 2 de Março de 1992, o «Boletim Oficial de Macau» publicou o Decreto-Lei n.° 17/92/M, regulamentando o sistema judiciário de Macau. De acordo com a disposi-ção deste Decreto-Lei, o Tribunal de Competência Genérica da Comarca de Macau manteve-se em funcionamento, sendo transformado no Tribunal de Competência Genérica de Macau; manteve-se também em funciona-mento o então Tribunal de Instrução Criminal; o Tribunal Administrativo, o Tribunal de Contas e o Tribunal Superior de Justiça entravam em funcio-namento na data em que fosse determinada a respectiva instalação, por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial. Em 18 de Janeiro 1220
  • de 1993, o «Boletim Oficial de Macau» publicou o Decreto-Lei n.° 4/93/M, o diploma que dispunha sobre a composição e o quadro de pessoal da Se-cretaria do Tribunal Superior de Justiça, a Secretaria do Tribunal de Con-tas e a Secretaria do Tribunal Administrativo. O diploma entrara em vigor na data em que fosse determinada a instalação do Tribunal Superior de Justiça, do Tribunal de Contas e do Tribunal Administrativo. No mesmo ano, em 16 de Março, o primeiro Presidente do Tribunal Superior de Justi-ça, Farinha Ribeiras, e o primeiro Procurador-Geral Adjunto, Leal de Car-valho, tomaram posse dos seus cargos; em 26 de Abril, o «Boletim Oficial de Macau» publicou o Despacho n.° 23/GM/93, declarando instalados o Tribunal Superior de Justiça, o Tribunal de Contas e o Tribunal Adminis-trativo a partir do dia 26 de Abril de 1993. Tratou-se de um passo impor-tante na concretização da «Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau» que simbolizou o estabelecimento do sistema judiciário relativa-mente independente em Macau. Em l de Junho de 1999, conforme o Decreto do Presidente da Repú-blica Portuguesa n.° 118-A/99, os tribunais de Macau foram investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição, isto é, passou a competir ao Tribu-nal Superior de Justiça de Macau exercer o poder judicial e o poder de julgamento de última instância em causas de Macau até então exercidos pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, pelo Supremo Tribunal Administrativo de Portugal e pelo Tribunal Constitucional de Portugal. E as competências do Conselho Superior Judiciário de Macau passaram para o Conselho Judiciário de Macau. Deste modo, o estabelecimento de um sistema judiciário próprio de Macau deu mais um grande passo. Em 20 de Dezembro de 1999, aquando do retorno do exercício da soberania de Macau pela República Popular da China, com a criação da Região Administrativa Especial de Macau, o sistema judiciário original, na premissa da convergência com a «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau», concretizou a sua transição suave. De acordo com o estipulado na «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau», a Região Administrativa Especial de Macau dispõe de tribunais de primei-ra instância, de um Tribunal Administrativo, de um Tribunal de Segunda Instância, de um Tribunal de Última Instância e do Ministério Público. Mantém-se o regime do Tribunal de Instrução Criminal anteriormente exis-tente. E quanto ao anterior Tribunal de Contas de Macau, conforme a «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau», este foi extinto e a sua competência foi atribuída à recentemente criada Auditoria de Contas. 1.2. CRIAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS DE MACAU Para se adaptar às necessidades objectivas da localização dos quadros judiciários, através do Decreto-Lei n.° 6/94/M, o Governo de Macau criou o Centro de Formação de Magistrados de Macau, destinado a formar especificamente magistrados locais que dominam as duas línguas, chinês e português, para que o sistema judiciário de Macau possa transitar pacificamente. O Centro de Formação de Magistrados de Macau recrutou, desde a sua criação, 36 alunos em três ciclos. Antes do regresso de Macau à 1221
  • Pátria, exceptuando um aluno que foi trabalhar numa entidade administra-tiva, todos os outros trabalharam como juizes nos tribunais ou delegados no Ministério Público. E depois do regresso de Macau , todos eles passa-ram, sem dificuldades, a ser juizes dos tribunais e delegados do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau. 1.3. CRIAÇÃO DO GABINETE DO CURSO DE DIREITO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Para promover o programa da localização dos quadros dirigentes da Administração, do sistema judiciário autónomo e da revisão do sistema jurídico, em 18 de Janeiro de 1988, de acordo com o Despacho n.° 7/GM/ /88, o Governo de Macau criou o Gabinete do Curso de Direito e Adminis-tração Pública, que se responsabilizou pela promoção, coordenação e acom-panhamento de todas as actividades relacionadas com a instalação do cur-so superior de Direito e Administração Pública no território de Macau. A duração previsível do Gabinete foi de um ano, mas na realidade foi prolon-gada até 30 de Setembro de 1989. 1.4. CRIAÇÃO DO GABINETE PARA A TRADUÇÃO JURÍDICA Após a assinatura da «Declaração Conjunta Sino-Portuguesa», a tradução para chinês da legislação que rege a vida do território de Macau tornou-se uma tarefa de importância crucial para o Governo de Macau. Para cumprir essa tarefa, em 18 de Janeiro de 1988, conforme o Despacho n.° 8/GM/88, o Governo de Macau criou o Gabinete para a Tradução Jurí-dica. O Gabinete tinha por fim o planeamento, coordenação e execução dos trabalhos de tradução para chinês das leis vigentes no território de Macau e a elaboração de um glossário jurídico luso-chinês, de acordo com planos anuais a aprovar. Em 1989, 1993 e 1998, o Governo de Macau concretizou por várias vezes a reorganização e reajustamento do Gabinete, com o fim de satisfazer sem cessar as necessidades dos trabalhos de loca-lização jurídica durante o período de transição de Macau. Depois do re-gresso de Macau, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau fez a fusão do Gabinete para a Tradução Jurídica com a Direcção dos Ser-viços de Justiça, criando uma nova entidade—Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, que se responsabiliza pelo estudo e apoio técnico no âmbito da política de justiça, em geral, de execução das políticas específi-cas definidas para a produção, tradução e divulgação legislativa, etc. 1.5. CRIAÇÃO DO GABINETE PARA OS ASSUNTOS LEGISLATIVOS Devido às urgentes necessidades de adaptar a legislação vigente em Macau, especialmente de rever e modernizar a legislação portuguesa ex-tensiva a Macau, em 4 de Outubro de 1989, de acordo com o Despacho n.° 114 /GM/ 89, o Governo de Macau criou o Gabinete para a Moderniza-ção Legislativa, que tem por objectivo realizar os estudos, num aspecto geral, necessários à elaboração e revisão dos principais diplomas de Ma-cau. Em 5 de Janeiro de 1991, o Governo de Macau procedeu à alteração da designação do Gabinete para a Modernização Legislativa para a de 1222
  • Gabinete para os Assuntos Legislativos. O Gabinete para os Assuntos Le-gislativos tem como objectivos principais realizar as tarefas de recensão e sistematização do ordenamento jurídico de Macau e efectuar o levanta-mento dos instrumentos de direito internacional aplicáveis a Macau. Em 18 de Dezembro de 1995, o Governo de Macau efectuou uma revisão dos objectivos do Gabinete, a fim de o adaptar às exigências dos trabalhos da localização jurídica de Macau. 2. REFLEXÃO SOBRE A LOCALIZAÇÃO DOS PRINCIPAIS CÓDIGOS Durante muito tempo, por motivos políticos, históricos e culturais e outros, antes de 1976, as leis aplicadas no território de Macau foram quase todas portuguesas, das quais, as disposições da Constituição de Portugal sobre os direitos e as liberdades, assim como os cinco códigos portugue-ses, ou seja, o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Comercial, constituiram a estrutura fundamental do sistema jurídico de Macau. Além disso, as leis aplicadas em Macau incluiam ainda outros importantes códigos portugueses, isto é, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Comercial, o Código do Registo Civil e o Código do Notariado. Como esses códigos foram todos elaborados pelos órgãos de soberania de Portugal, se continuassem a ser utilizados directamente na Região Administrativa Especial de Macau de-pois de 20 de Dezembro de 1999, seriam contraditórios com o retorno de exercício da soberania de Macau pela República Popular da China. Por-tanto, os códigos portugueses aplicados em Macau deviam transformar-se em códigos locais de Macau, através de um processo de localização ade-quado antes de 19 de Dezembro de 1999. Se não fosse assim, eles tornar-se-iam automaticamente inaplicáveis. Para que se concretizasse uma tran-sição suave e uma transferência feliz de poderes de Macau, as duas partes, chinesa e portuguesa, efectuaram consultas oficiais e não oficiais, median-te diversos canais, sobre a resolução da questão da localização jurídica durante o período de transição, especialmente a da localização dos princi-pais códigos. O Governo de Macau de então também trabalhou nisso, adop-tando as necessárias políticas e medidas. A localização dos códigos é uma parte importante de todo o trabalho da localização jurídica. A localização jurídica deve ser entendida, no seu significado amplo, não só como localização dos códigos, mas também como localização dos órgãos judiciários e do pessoal jurídico. E a chamada localização dos códigos deve referir-se à passagem das leis elaboradas por Portugal para Macau ou das leis aplicadas em Macau directamente de Portugal para as leis locais de Macau. Entretanto, deve incluir-se também o seguinte: Primeiro, o texto das leis deve estar vertido nas duas línguas oficiais, especialmente em chinês, língua utilizada pelos residentes chineses que ocupam uma percentagem de mais de 95% da população total de Macau; Segundo, as funções fundamentais jurídicas devem corresponder à realidade de Macau, reflectir efectivamente a realidade social e económica de Macau, e em particular, ter em conta que essas leis devem conver- 1223
  • gir com a «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau», apli-cada depois de 1999. Resumindo, as tarefas da localização dos códigos podem sintetizar-se em «adaptar, rever, traduzir e ordenar». A chamada «adaptação» e «revisão» referem-se principalmente à passagem para as leis locais elaboradas pelos órgãos legislativos de Ma-cau para continuarem a ser válidas depois de 1999 as importantes leis portuguesas aplicáveis no território de Macau, nomeadamente os cinco importantes códigos, que foram revistos conforme a realidade social de Ma-cau, tendo sido obtido o consenso por ambas partes, chinesa e portuguesa, mediante um determinado processo legislativo. Claro que a «revisão» in-cluiu ainda, em certo grau, a revisão das leis locais, para as adaptar às mudanças sociais de Macau. A chamada «tradução» refere-se, por um lado à tradução para chinês das leis portuguesas necessárias à «adaptação», para consultas entre as duas partes, chinesa e portuguesa, e por outro, à tradu-ção para chinês das leis locais vigentes que ainda não foram traduzidas em chinês, com o fim de as adaptar ao estatuto de língua oficial do chinês, após o regresso de Macau. A chamada «ordenação» refere-se ao arranjo sistemático de todas as leis válidas em Macau, incluindo as leis portugue-sas e locais. Deve saber-se claramente quais são as leis vigentes, quais as que foram revogadas, assim como quais as leis portuguesas efectivamente necessárias à «adaptação» para se tornarem locais. O trabalho de «ordenação» das leis está principalmente de cargo do Gabinete para os Assuntos Legislativos. No decorrer dos seus trabalhos, o Gabinete ordenou, no total, mais de l 730 leis portuguesas adaptáveis a Macau, das quais, após consultas às respectivas entidades, 266 foram es-colhidas e entregues à Delegação Chinesa do Grupo de Ligação Conjunto Sino-Português, numa lista das leis que se tornaram locais. Foi feita tam-bém a lista das leis ainda não traduzidas em chinês. Nessa base, o Gabinete entregou ainda uma lista das leis e decretos-leis válidos, do período desde Janeiro de 1979 até Março de 1999, fornecendo assim à Comissão Prepa-ratória da Região Administrativa Especial de Macau os necessários ele-mentos para examinar as leis vigentes de Macau. Em Novembro de 1993, a parte portuguesa entregou à parte chinesa o projecto do «Código Penal de Macau» em versão chinesa, abrindo assim oficialmente o período da localização dos importantes cinco códigos de Macau. Em 25 de Fevereiro de 1994, as duas partes, chinesa e portuguesa, começaram a efectuar consultas sobre o projecto do «Código Penal de Macau» em versão chinesa. Em Junho de 1995, a parte chinesa e a parte portuguesa conseguiram alcançar consenso sobre o projecto do «Código Penal de Macau» em versão chinesa. No mesmo ano, em 14 de Novembro, o «Boletim Oficial de Macau» publicou o Decreto-Lei n.° 58/95/M, apro-vando oficialmente o «Código Penal de Macau» e definindo a sua entrada em vigor a partir do dia l de Janeiro de 1996. O «Código Penal de Macau» é o primeiro código localizado que entrou em vigor em Macau, de entre os cinco importantes códigos portugueses. A sua promulgação não só tem um real significado positivo na promoção da localização jurídica de Macau, como também forneceu preciosas experiências à realização de consultas 1224
  • entre as partes chinesa e portuguesa sobre a localização das importantes leis de Macau. Foi precisamente nesta boa oportunidade que, a parte chi-nesa e a parte portuguesa aceleraram o passo no trabalho de localização dos restantes importantes códigos. Em 2 de Setembro de 1996, o «Boletim Oficial de Macau» publicou o Decreto-Lei n.° 48/96/M, aprovando oficial-mente o «Código de Processo Penal» e definindo a sua entrada em vigor a partir do dia l de Abril de 1997. Em 3 de Agosto de 1999, o «Boletim Oficial de Macau» publicou os Decretos-Leis n.° 39/99/M e n.° 40/99/M, aprovando respectivamente o «Código Civil» e o «Código Comercial» e definindo a sua entrada em vigor ao mesmo tempo, a partir do dia l de Novembro de 1999. A promulgação do «Código Civil» e do «Código Co-mercial» fez progredir muito o trabalho da localização jurídica de Macau, dando um impulso positivo aos trabalhos a seguir, isto é, a localização do «Código de Processo Penal» e a localização dos Códigos de Registo e de Notariado. Em 8 de Outubro de 1999, o «Boletim Oficial de Macau» pu-blicou o Decreto-Lei n.° 55/99/M, aprovando o «Código de Processo Ci-vil» e definindo a sua entrada em vigor a partir do dia l de Novembro de 1999. Este Código é o último localizado e aplicável em Macau de entre os cinco importantes códigos portugueses. A promulgação deste Código é sinal de um grande salto na localização jurídica de Macau. Até então, os cinco importantes códigos que constituem a estrutura fundamental do sis-tema jurídico de Macau já não são portugueses estendidos a Macau, mas sim locais elaborados pelo próprio órgão legislativo de Macau, dando as-sim uma forte base jurídica para a transição com sucesso e a transferência pacífica de poderes de Macau. Ao mesmo tempo que se localizaram os cinco importantes códigos, localizaram-se também, a tempo, outros códigos portugueses importantes adaptáveis a Macau. Em 20 de Setembro de 1999, o «Boletim Oficial de Macau» publicou o Decreto-Lei n.° 46/99/M, aprovando o «Código de Registo Predial de Macau» e definindo a sua entrada em vigor a partir do dia l de Novembro de 1999. No mesmo ano, em 11 de Outubro, o «Bole-tim Oficial de Macau» publicou o Decreto-Lei n.° 56/99/M, aprovando o «Código de Registo Comercial de Macau» e definindo a sua entrada em vigor a partir do dia l de Setembro de 1999. Em 25 de Outubro, o «Boletim Oficial de Macau» publicou os Decretos-Leis n.° 62/99/M e n.° 63/99/M, aprovando respectivamente o «Código do Notariado» e o «Regime das Custas nos Tribunais» e definindo a sua entrada em vigor a partir do dia l de Novembro de 1999. 3. REFLEXÃO SOBRE FORMAÇÃO DOS QUADROS JURÍDICOS LO-CAIS Durante o período de transição de Macau, a localização dos quadros jurídicos é uma parte integrante da localização das leis de Macau, e ainda uma garantia segura da manutenção do sistema jurídico vigente para além de 1999. Ao longo dos anos, os Governos de Macau não deram a devida atenção à preparação dos quadros jurídicos locais. Não houve ensino do 1225
  • Direito de Macau, o sistema judicial foi totalmente mantido pelos portugueses e a área jurídica foi no passado completamente ocupada por portugueses e macaenses. Por outro lado, a dimensão do território de Macau era muito pequena, a população local reduzida, o ritmo do desenvolvimento económico lento, não havia universidade ou outros institutos de ensino superior, nem sequer entidades que pudessem integrar amplamente os quadros especializados de várias áreas. A qualidade cultural, a escolarida-de e o nível intelectual dos residentes locais eram relativamente baixos e a necessidade de quadros jurídicos era limitada. Na década de 80, com o rápido aumento da população do Território, o desenvolvimento da economia, a frequência cada vez maior das activi-dades comerciais, o aumento de acções cíveis, de litígios económicos e de processos crime, aumentaram significativamente os actos de registo civil, comercial e notarial. Durante o processo de reorganização dos serviços, o âmbito dos serviços jurídicos ampliou-se, passando a ser mais variado e complexo. O Governo de Macau criou e aumentou os serviços públicos especializados em registo civil, comercial e predial e em notariado. O nú-mero dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público aumentou pro-gressivamente . A necessidade de juristas nos serviços públicos tem sido cada vez mais premente, e o número dos quadros jurídicos aumentou.Nestas circunstâncias, residentes de ascendência portuguesa foram estudar Direi-to em Portugal, mas a maioria destes licenciados destinava-se apenas à área da advocacia,que em Macau é mais atraente. Poucas pessoas foram para o notariado público, ninguém entrou nas carreiras de Magistrados Judiciais e do Ministério Público ou de Conservadores. Estas carreiras li-mitaram-se aos portugueses. Em Abril do ano de 1987, os dois Governos da República Popular da China e da República Portuguesa assinaram a Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau. A partir de Janeiro de 1988, Macau entrou no perío-do de transição da transferência de poderes, com o fim de garantir a manu-tenção fundamental das leis de Macau e garantir uma transição sem so-bressaltos da área jurídica, O Governo de Macau começou a ter consciên-cia da importância e da urgência de preparação dos quadros jurídicos lo-cais e conseguiu, após decisão, estudo e preparação, fundar, no final do ano de 1988, o Curso de Direito na Universidade da Ásia Oriental.Esta, em 1991, através do Decreto-Lei n.° 50/91/M, passou a ser a Universidade de Macau, oferecendo assim as condições e o campo para preparação dos quadros jurídicos locais de Macau. A Parte chinesa prestou muita atenção ao trabalho de localização dos quadros jurídicos locais, dando colaboração e apoio positivo.As associações cívicas deram incentivos e subsídios aos alu-nos que terminavam o curso secundário e que mostravam vocação para estu-dar Direito. Estes alunos foram para Portugal,onde primeiro estudaram a língua portuguesa, conseguindo depois entrar em Faculdades de Direito das Universidades Portuguesas;outros, que terminaram o curso secundário, fo-ram estudar Direito no interior da China. Com estes meios, o número dos quadros jurídicos locais aumentou, criando-se assim condições favoráveis e a garantia segura de uma transição suave da área jurídica de Macau. 1226
  • Segundo os dados estatísticos do ano de 1988, que é o mesmo ano de começo do período de transição, havia em Macau 98 quadros jurídicos nas várias áreas jurídicas e nos serviços públicos, havia 32 advogados, e havia menos de 10 magistrados judiciais e do Ministério Público. Estes quadros jurídicos, na sua maioria eram portugueses, poucos macaenses, chineses nenhuns. Após o início do período de transição, o ramo da área jurídica atraiu cada vez mais alunos que terminaram o curso secundário e que mos-traram vocação para se dedicarem a profissões jurídicas e contribuírem para a transição da área jurídica, indo estudar Direito no interior da China,em Portugal ou na Faculdade de Direito da Universidade de Macau; ao mesmo tempo, com a aproximação da data de retorno da soberania de Macau, o desafio das profissões jurídicas atraiu também alguns licenciados ou mes-tres em direito do interior da China que emigraram para Macau. Através dos meios de formação, até à transferência dos poderes, existiam mais de 400 quadros jurídicos nas várias áreas jurídicas, nos serviços públicos. Dentre os 400 juristas, contavam-se quase 100 juristas locais, que repre-sentavam uma percentagem de 25 por cento do número total de juristas de Macau. Os quadros jurídicos locais concentram-se em várias áreas: 1.Tribu-nais, Ministério Público e Órgãos Anti-corrupção; 2. Conservatórias e Cartórios Notariais; 3. Advocacia; 4. Faculdade de Direito da Universida-de de Macau; 5. Serviços Públicos e Órgãos de Apoio à Assembleia Le-gislativa. Os quadros jurídicos locais que trabalham nos vários ramos da área jurídica de Macau são provenientes: da Faculdade de Direito da Uni-versidade de Macau, das Faculdades de Direito das Universidades Portu-guesas, das Faculdades de Direito das Universidades do interior da China e das Faculdades de Direito das Universidades de Taiwan. Além das Faculdades acima referidas, Macau tem ainda um Centro de Formação de Magistrados que é uma entidade especializada na forma-ção dos magistrados locais. Começou a funcionar em Setembro do ano de 1995. A criação deste Centro teve como objectivo corresponder às neces-sidades do período de transição e à exigência de retorno de soberania de Macau. Este Centro formou sistematicamente licenciados em direito bi-língues da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, Faculdades de Direito das Universidades Portuguesas,Faculdades de Direito das Univer-sidades do interior da China e das Faculdades de Direito das Universida-des de Taiwan, para se tornarem magistrados judiciais e do Ministério Público. Até Setembro do ano de 1996, Macau formou o primeiro grupo de Magistrados Judiciais e do Ministério Público locais. Até à véspera da data de retorno de soberania de Macau, o Território de Macau tinha já mais de 30 Magistrados Judiciais e do Ministério Público formados pelo Centro de Formação de Magistrados. Estes juizes e delegados locais, formados pelo Centro de Formação de Magistrados de Macau, têm diferenças na educação e na cultura, mas de um modo geral os seus conhecimentos bási-cos são amplos, dominam as línguas chinesa e portuguesa e conhecem as realidades de Macau. Com o aumento de juizes e delegados bilíngues, o âmbito de utilização da língua chinesa nos tribunais e no Ministério Públi- 1227
  • co vai ser ampliado. Os juizes bilíngues do tribunal de competência gené-rica começaram já a fazer julgamentos em língua chinesa, quando se veri-ficam condições para tal. Isso não só facilita os interesses das partes, mas ainda economiza formalidades processuais e aumenta o rendimento do trabalho.Tudo isto ofereceu condições favoráveis à concretização de utili-zação da língua chinesa na área jurídica. Quanto à formação dos conservadores e notários públicos, que tam-bém são operadores do Direito,no período de transição, o Governo de Macau tomou medidas eficazes para isso.O Governo de Macau promulgou no ano de 1995 um decreto-lei que criou 9 lugares para adjuntos de conservadores e notários públicos (juristas bilíngues locais) .Com o estudo da teoria e da prática nas Conservatórias e Cartórios Notariais durante algum tempo, es-tes adjuntos tornaram-se conservadores e notários públicos antes da trans-ferência dos poderes.Com a concretização da localização dos conservado-res e notários públicos, o âmbito de utilização da língua chinesa nas áreas dos registos e do notariado vai ampliar-se, o que facilita o acesso às cama-das da população residente chinesa para tratamento das questões relacio-nadas com direitos pessoais, direitos reais e outros. Quanto à formação dos advogados locais, nos últimos anos, alguns licenciados em direito nas Universidades de Macau ou de Portugal ,de-pois de frequentarem um curso de formação organizado pelo Centro de Formação de Magistrados e Associação dos Advogados de Macau, segui-do de estágio em termos definidos pela Associação,tornaram-se advoga-dos. Além dos magistrados judiciais e delegados, conservadores e notá-rios públicos, alguns licenciados em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Macau,ficaram na sua escola-mãe como docentes em tem-po parcial.E nos serviços públicos e nos órgãos de apoio à Assembleia Legislativa,passou a haver cada vez mais juristas locais a trabalhar. Pode dizer-se que durante o período de transição, com a cooperação amistosa e esforços conjuntos de Portugal e da China, o Governo de Ma-cau tomou medidas eficazes na localização de quadros jurídicos, com o grande esforço dos quadros locais, Macau já formou uma quantidade razoá-vel dos quadros jurídicos locais que estão espalhados nos vários ramos jurídicos. Após a criação da Região Administrativa Especial de Macau, alguns juristas excelentes dos quadros jurídicos locais ocuparam lugares elevados na área jurídica e desempenham cargos de grande responsabili-dade na defesa da governação pelo direito e na construção do sistema jurídico da RAEM. Actualmente, uma parte dos quadros jurídicos locais continua ainda a frequentar, fora dos serviços, cursos de mestrado ou de doutoramento na Universidade de Macau ou nas Universidades do interior da China.Por outro lado, na Universidade de Ciência e Tecnologia de Ma-cau, criada após a fundação da RAEM, a sua Faculdade de Direito tornou-se outro campo para a preparação dos quadros jurídicos locais de Macau. E as universidades do interior da China que já formaram uma grande quan-tidade de juristas locais, continuam a abrir a porta aos alunos de Macau. É previsível que, nos anos próximos, os quadros jurídicos locais vão dar um 1228
  • grande salto em qualidade e em quantidade, cujo nível de conhecimentos e habilitações académicas vai subir. Tudo isto vai dar resultados favoráveis para elevar o nível global dos quadros jurídicos locais. 4. REFLEXÃO SOBRE O INTERCÂMBIO E A COOPERAÇÃO NA ÁREA JURÍDICA ENTRE MACAU E O INTERIOR DA CHINA As leis de Macau e as do interior da China têm origem no mesmo sistema jurídico — sistema continental, ainda que redigidas nas respecti-vas línguas, e nas fórmulas, nos processos e nas tradições legislativas exis-tam diferenças. Ao longo dos tempos, as relações políticas, económicas e culturais entre Macau e o interior da China têm sido sempre estreitas, os contactos entre os residentes de ambas as partes têm sido sempre próxi-mos, e os contactos entre os residentes de ambas as partes têm sido sempre intensos. Mas, por motivos políticos e históricos, além das barreiras das línguas de suporte legislativo e jurídico, aos sectores jurídicos faltavam ligações e intercâmbios. Após o início do período de transição, o Governo de Macau desenvolveu gradualmente os diversos sectores ligados ao Di-reito. Criou o Gabinete de Tradução Jurídica, o Gabinete para os Assuntos Legislativos e a Faculdade de Direito da Universidade de Macau. Estabe-leceu-se a Associação dos Advogados de Macau, o Instituto Jurídico de Macau e o Instituto de Direito Internacional e Comparado de Macau. Com o aparecimento destas entidades e associações, as ligações dos sectores jurídicos de Macau e do interior da China vão estreitar-se, cada vez mais, e os contactos formais de diversas áreas jurídicas de ambas as partes vão aumentar, os níveis das ligações e os contactos passam de informais a for-mais, chegando-se à cooperação em diversas áreas.. Durante o período de transição, com a boa vontade para aumento do intercâmbio e cooperação de Macau e do interior da China, os contactos e ligações entre os Tribunais Judiciais, Ministérios Públicos, Órgãos Anti-corrupção, Conservatórias e Cartórios Públicos, institutos de ensino de direito, e as associações dos advogados ou os institutos jurídicos,vão au-mentando e vão-se desenvolvendo. As visitas recíprocas de alto nível, os intercâmbios profissionais e as cooperações práticas vão aumentar cada vez mais. Os contactos entre os tribunais judiciais ,para além das visitas recíprocas e intercâmbios profissionais, têm-se traduzido na colaboração mútua em citações e notificações dos actos judiciais nos finais do período de transição. Ambas as partes já tinham cooperação na formação dos qua-dros; a pedido do Centro de Formação dos Magistrados de Macau, a Asso-ciação dos Juizes da China e o Instituto Nacional dos Juizes organizaram conjuntamente dois grupos do curso de redacção de processos e papéis dos tribunais da China para os magistrados e os seus estagiários locais de Macau.O Centro de Formação dos Magistrados de Macau organizou em Macau um curso sobre o sistema judicial e jurídico de Macau para seis juizes do interior da China.Nos contactos e ligações do Ministério Público e dos Órgãos Anti-corrupção de Macau e do interior da China, ambas as partes estudaram, por várias vezes, a hipótese de colaboração na investiga- 1229
  • ção de algumas especialidades do processo e a hipótese de colaboração mútua a respeito da investigação de alguns tipos e processos concretos. Ao mesmo tempo começaram a fazer colaboração na investigação de alguns tipos de processos concretos. Nos Serviços dos Registos e do Notariado de ambas as partes, as entidades competentes fizeram amplos intercâmbios profissionais, estudaram profundamente os assuntos concretos nos servi-ços de registo e de notariado, tendo já dado apoio mútuo nos serviços no-tariais. Na área de ensino e investigação jurídica, a Faculdade de Direito da Universidade de Macau estabeleceu relações de cooperação com a Fa-culdade de Direito da Universidade de Pequim, a Faculdade de Direito da Universidade do Povo da China, e a Faculdade de Direito da Universidade de Zhongshan. A Faculdade de Direito da Universidade de Macau e estas três Faculdades de Direito procederam à cooperação na troca de académi-cos e elementos, no envio em regime de reciprocidade, de professores de Direito para dar aulas na Faculdade de Direito da contraparte. Na área da investigação jurídica, a Universidade de Ciência Política e Direito da China e o Gabinete para a Tradução Jurídica assinaram oficialmente um «Protoco-lo de Cooperação», que já concretizaram com o patrocínio conjunto de seminários jurídicos e de investigação em temas jurídicos especializados. Nos últimos anos, com a entrada no período de transição e o aumento dos problemas de Direito em várias áreas, quebrou-se a separação existen-te durante longos anos entre os sectores jurídicos de Macau e do interior da China. As áreas de intercâmbio e cooperação entre as duas partes abriram-se, e os contactos mútuos efectuaram-se aos diferentes níveis. Canais di-versos, actuações diferentes, dados de intercâmbio plurais, o conteúdo de intercâmbio muito amplo, áreas de cooperação mútua mais alargadas. As duas partes têm contactos informais:intercâmbios académicos e profissio-nais. Têm também contactos oficiais. O âmbito de contactos abrange qua-se todas áreas jurídicas. Há contactos entre as Associações dos Advoga-dos, entre os Institutos Jurídicos. Há ligações entre os Tribunais Judiciais, Ministérios Públicos e órgãos notariais, e ainda entre as Faculdades de Direito.Pode dizer-se que o intercâmbio e a cooperação entre as áreas jurí-dicas de Macau e do interior da China passaram rapidamente de zero a um processo cada vez mais amplo e profundo, passando de contactos infor-mais a formais. Durante todo o período de transição, com os grandes esforços no re-forço de intercâmbios e cooperações mútuas de Macau e do interior da China, ambas as partes estabeleceram bases mais sólidas na área de inter-câmbios e cooperações. Após a criação da RAEM, os sectores jurídicos de Macau e do interior da China ganharam desenvolvimentos novos na base dos anteriores intercâmbios e cooperações. A Secretária para a Adminis-tração e Justiça, O Presidente do Tribunal de Ultima Instância e O Procu-rador da RAEM visitaram sucessivamente Pequim e a Província de Guangdong, estudando profundamente com as entidades competentes na área de intercâmbios e cooperação em matéria judiciária entre Macau e outras cidades da China. O Governo da RAEM criou ainda um grupo de trabalho chefiado pela Secretária para a Administração e a Justiça que tem 1230
  • a responsabilidade de estudar a resolução dos assuntos em matéria judiciá-ria entre Macau e o interior da China. Pode-se dizer, com as relações sempre estreitas na área política, eco-nómica e cultural entre Macau e o interior da China, os contactos sempre intensos entre os residentes de ambas as partes, que têm origem no mesmo sistema jurídico— sistema continental; e as duas partes têm grande deter-minação no sentido de desenvolver intercâmbios e cooperações, que já tiveram bom início no período de transição, estabelecendo bases sólidas. Após a criação da RAEM, os responsáveis no domínio de área jurídica do Governo da RAEM, os Tribunais e o Ministério Público tomaram as inicia-tivas em reforço de ligações e cooperações com o interior da China. Acre-dita-se que o intercâmbio e a cooperação das duas partes serão mais estrei-tos e lograrão resultados novos e frutuosos, produzindo, num futuro próxi-mo, frutos concretos na área da cooperação judiciária. 5. A CRIAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DA ÁREA JURÍDICA E REFLEXÃO SOBRE AS SUAS ACTIVIDADES No dia 15 de Janeiro do ano de 1988, os Governos da República Po-pular da China e da República Portuguesa trocaram os instrumentos de ratificação da «Declaração Conjunta Sino-Portuguesa»e os seus anexos. Macau entrou ao mesmo tempo no período de transição de transferência dos poderes. A partir daquela data, a localização das leis de Macau tornou-se uma das três grandes questões que era necessário resolver com urgência no período de transição. A reforma e aperfeiçoamento do sistema jurídico de Macau e a transição suave das leis de Macau tornaram-se cada vez mais temas quentes que mobilizavam a atenção dos sectores sociais, principal-mente dos sectores jurídicos. De entre estes assuntos, criaram algumas associações da área jurídica,que desenvolveram muitas actividades pro-veitosas. Estas associações da área jurídica desempenharam um papel muito positivo, no impulso do estudo e investigação do Direito de Macau, no aumento de importância do sector jurídico de Macau e de capacidade de participação social, e ainda no aumento de ligação, com o exterior, do sector jurídico. As associações da área jurídica que têm mais influências são as seguintes: A. O Instituto Jurídico de Macau; B. O Instituto do Direi-to Internacional e Comparado de Macau; C. A Associação de Estudos de Direito, Administração Pública e Tradução de Macau. O Instituto Jurídico de Macau foi fundado no dia 16 de Fevereiro do ano de 1988, como associação da área jurídica, por iniciativa dos magis-trados judiciais de Macau, e foi a primeira associação da área jurídica fun-dada em Macau. O Instituto Jurídico de Macau é composto principalmente por magistrados judiciais e do Ministério Público, notários públicos, con-servadores, advogados e juristas que trabalham nos serviços públicos de Macau. O objectivo deste Instituto é impulsionar a reflexão e investigação no âmbito dos ramos do Direito de Macau. O Instituto de Direito Interna-cional e Comparado de Macau foi fundado em Maio de 1993, por inicia-tiva do Dr. Jorge Oliveira, coordenador do Gabinete para os Assuntos Le- 1231
  • gislativos. O objectivo deste Instituto é para impulsionar e fazer investiga-ção no direito internacional e comparado. Todos os juristas que residem em Macau e concordam com os objectivos de Instituto, podem increver-se no Instituto. A Associação de Estudos de Direito, Administração Pública e Tradução de Macau foi fundada nos finais de 1994, por iniciativa dos li-cenciados e alunos da Faculdade de Direito,dos Cursos de Administração Pública e de Tradução da Universidade de Macau. O objectivo da Associ-ação é acompanhar e fazer investigação sobre os assuntos do direito, ad-ministração pública e tradução. Durante o período de transição, até à véspera da transferência dos poderes de Macau, estes três institutos ou associações empreenderam uma série de actividades de visitas recíprocas, intercâmbios profissionais e se-minários, como por exemplo, organizar por si ou em conjunto, seminários com as entidades competentes de Macau e do interior da China. Os temas dos seminários ou dos colóquios incluem a redacção da Lei Básica da RAEM e as organizações judiciárias, os direitos e garantias nos processos penais dos residentes de Macau, garantido pela Lei Básica; o aperfeiçoa-mento do sistema jurídico de Macau e a reforma do sistema judicial de Macau; O Código Penal e O Código de Processo Penal de Macau; A Lei de Sociedades Comerciais; a interpretação e a revisão das Leis Básicas da RAEM e da RAEHK, as colaborações, em matéria judiciária, do interior da China com a RAEM e RAEHK; a Lei de Bolsas da China; a compara-ção das leis económicas com as leis comerciais; a Administração Pública para 1999, etc. Esta série de actividades contribuem para impulsionar uma investigação muito mais profunda sobre o Direito de Macau. 6. PERSPECTIVAS DOS TRABALHOS NA ÁREA JURÍDICA DE MA- CAU Reflectindo, não é difícil descobrir que, aproveitando a situação fa-vorável do regresso de Macau à China, que é de grande significado histó-rico, os trabalhos da área jurídica de Macau terem obtido grandes êxitos que se manifestaram principalmente na localização dos importantes códi-gos e na formação dos quadros jurídicos. No entanto, os trabalhos acima mencionados foram feitos em determinada e específica condição histórica, cujo objectivo fundamental consistiu em assegurar a transição estável e a transferência com sucesso de poderes de Macau, e não em aperfeiçoar e desenvolver directamente as leis de Macau. Após o seu regresso, na área jurídica, Macau continua a enfrentar o problema de aperfeiçoamento e de-senvolvimento das suas leis, necessitando da tradução das leis sem versão em chinês, da confirmação e reajustamento de eficiência de não poucas leis, assim como da nova legislação das leis locais citadas nas leis portu-guesas e em alguns sectores onde essas leis não foram aplicáveis, etc. Por conseguinte, o regresso de Macau à China significa apenas o fim de uma etapa do trabalho de localização jurídica, e do aperfeiçoamento e desen-volvimento jurídico de Macau, de significado real e de longo prazo, que apenas começou. Olhando para o futuro, os trabalhos na área jurídica de Macau continuam a enfrentar os seguintes novos desafios: 1232
  • 6.1. ADAPTAÇÃO JURÍDICA A adaptação jurídica refere-se a que a leis vigentes de Macau devem adaptar-se à situação social de Macau após do seu regresso à China, incluin-do à situação das diversas áreas, política, económica e cultural, etc. Con-forme a situação actual, a adaptação jurídica constitui uma tarefa urgente e necessária na área jurídica de Macau. A adaptação jurídica no seu conjunto compreende principalmente os seguintes três aspectos: a) Adaptação no aspecto político, ou seja, de acordo com o princípio definido pela decisão da Assembleia Popular Nacional sobre as leis ante riormente vigentes em Macau, incluindo o princípio de substituição de designação e de palavras e frases, fazendo a revisão sistemática das leis anteriormente vigentes em Macau e publicá-las depois no «Boletim Ofici al do Governo»; b) Adaptação no aspecto social, ou seja, a revisão de algumas partes das leis anteriormente vigentes em Macau que não se adaptam à actual situação social de Macau, a fim de reforçar as funções de serviço jurídico à comunidade; c) Adaptação no aspecto legislativo. Por um lado, com a instalação dos órgãos do Governo da Região Administrativa Especial e o reajusta mento das funções dos órgãos governamentais devido ao regresso de Ma cau à China, algumas leis anteriormente vigentes em Macau, especialmen te leis orgânicas necessitam de revisão através de legislação; por outro lado, para aplicar concretamente a Lei Básica, algumas disposições espe cíficas, como por exemplo, o Artigo 23.° da Lei Básica sobre as três proi bições, que devem ser postas na ordem do dia o mais rapidamente. Além disso, para pôr em prática as estipulações do Artigo 93.° e do Artigo 94.° da Lei Básica, o Governo da RAEM deve, o mais rapidamente possível efectuar consultas com o interior da China e Hong Kong sobre a prestação de assistência mútua jurídica inter-regional e com outros países sobre a obtenção de assistência jurídica, esforçando-se o mais cedo possível por celebrar os respectivos acordos. 6.2. UNIFORMIZAÇÃO DA TRADUÇÃO Após o regresso de Macau à China, deve continuar a dar-se importân-cia ao trabalho de tradução das leis, porque a Lei Básica estabelece clara-mente que o chinês e o português, ambos são línguas oficiais. É preciso, além de traduzir as leis que ainda não foram traduzidas para chinês e publicá-las, uniformizar as traduções, isto é, a terminologia técnico-jurídica deve ser certa e unificada, sobretudo na tradução para chinês. 6.3. SISTEMATIZAÇÃO JURÍDICA Por razões políticas e históricas, as leis anteriormente vigentes têm dado origem a confusão. Antes do regresso de Macau, o Governo Portu-guês de Macau fez em certa medida a ordenação, mas o trabalho é limitado e sem normas. Após o regresso de Macau, é não só necessário, mas tam- 1233
  • bém muito urgente, que os respectivos departamentos governamentais or-denem, sistematicamente e num aspecto geral, as leis vigentes de Macau, especialmente as leis depois de 1976, incluindo as leis, os decretos-leis, as portarias, os despachos e outros diplomas normativos. E depois, nesta base, os departamentos governamentais com as respectivas competências vão compilar a colecção das leis vigentes. 6.4. DIVULGAÇÃO DO CHINÊS Após o regresso de Macau, o chinês é língua oficial, mas não é opti-mizado o seu uso nos documentos oficiais, sendo preciso uma grande di-vulgação. Situação ainda pior: Os órgãos judiciários também enfrentam o problema da divulgação do chinês. O Tribunal de Ultima Instância de Macau já encetou tentativas nesse sentido. 6.5. FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS Antes do regresso de Macau, o trabalho de formação de magistrados conseguiu alcançar grande sucesso, assegurando a transição suave de Ma-cau. No entanto, o trabalho de formação de funcionários judiciais, que constituem um outro contingente importante para a normalização do fun-cionamento dos órgãos judiciários, não é o ideal. Presentemente, os órgãos judiciários de Macau continuam a enfrentar uma situação de carência de funcionários judiciais que dominem as duas línguas, chinês e português, e que possuam uma certa experiência na prática, o que necessita de uma planificação global do Governo da RAEM , numa visão a longo prazo e em combinação com a divulgação do uso do chinês. 6.6. FORMAÇÃO DO PESSOAL LEGISLATIVO PARA A VERSÃO EM CHINÊS E DE TRADUTORES JURÍDICOS De acordo com a Lei Básica, após o regresso de Macau, além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa nos órgãos exe-cutivo, legislativo e judiciais da Região Administrativa Especial de Ma-cau, sendo também o português língua oficial. Por razões históricas, no passado, durante longo tempo, o português foi a única língua legislativa em Macau, ocupando uma posição predominante na área legislativa. Após a criação da RAEM, é efectivamente necessário criar condições favorá-veis à ampliação gradual do uso do chinês na área legislativa. Para isso, é indispensável formar o mais depressa possível, mediante uma via realizá-vel e adoptando medidas eficazes, uma certa quantidade de técnicos que saibam fazer legislação em versão chinesa, a fim de aumentar continua-mente a percentagem da legislação em versão chinesa. Além disso, para concretizar a uniformização de tradução jurídica, é necessário estabelecer, de maneira séria, rigorosa e científica, normas so-bre questões relativas à tradução jurídica, de modo a elevar o nível de tradução dos actuais tradutores jurídicos, melhorando assim a qualidade da tradução jurídica no seu conjunto. 1234
  • Resumindo, devido a razões de ordem política e histórica, em Macau, os diversos trabalhos da área jurídica começaram muito tarde. Todavia, durante o período de transição , com os esforços comuns das duas partes, chinesa e portuguesa, especialmente, na fase alta do período de transição, com os intensos trabalhos do Grupo de Ligação Conjunto Sino-Português, assim como dos diversos órgãos relacionados com os assuntos jurídicos, os diversos trabalhos da área jurídica foram feitos em ordem e com suces-so, atingindo o objectivo pre-estabelecido e lançando uma boa base para a suave transição jurídica de Macau. Analisando os trabalhos no seu conjun-to, ao localizar os códigos, na elaboração dos importantes códigos, aconte-ce que possivelmente parte do conteúdo não corresponde exactamente à realidade de Macau e às necessidades do seu desenvolvimento social e há ainda problemas a resolver na ordenação, revisão e tradução do sistema jurídico. Portanto, tudo isto está à espera que o Governo da RAEM atue no sentido do seu aperfeiçoamento e normalização. Tem um significado mui-to importante fazer uma reflexão e analisar as perspectivas sobre os traba-lhos jurídicos de Macau no momento em que Macau faz um ano do seu regresso à Pátria. Os trabalhos passados podem servir de modelo sugestivo para o futuro. Acreditamos que, sob a direcção do Governo da RAEM, o futuro dos trabalhos na área jurídica será brilhante e certamente se alcan-çarão incessantemente grandes êxitos. 1235
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  • Administração,n.° 50, vol. XIII, 2000-4.°, 1237-1248 ESTUDO COMPARATIVO DA «UNIÃO DE FACTO» EM MACAU E DA «UNIÃO DE FACTO» NO CONTINENTE CHINÊS Xia Yinlan* Como um sucedâneo do casamento legal, a «união de facto» tem exis-tido amplamente nas culturas jurídicas ocidental e oriental, tais como o chamado «casamento de prescrição» (Shi Xiao Hun) na antiga Roma e a antiga «união de facto» (Nei Yuan Hun) no Japão. No entanto, o que nos despertou grande atenção foi que, na sociedade ocidental de hoje, devido ao crescente aumento da coabitação, o Direito tende cada vez mais a prote-ger as relações substanciais das pessoas, o pluralismo das relações matri-moniais já começou a tomar corpo e o conteúdo e posição da «união de facto» já sofreu de mudanças silenciosas. O regime da «união de facto» estipulado no Código Civil de Macau (Livro IV Direito da Família)1 é uma representação da relocalização e repensamento das actuais relações matri-moniais e sexuais por parte dos juristas ocidentais, apresentando o seu conteúdo e extensão importantes diferenças com o regime tradicional da «união de facto» (Shi Shi Hun Yin). Em l de Fevereiro de 1994, o conti-nente chinês deixou de reconhecer aos efeitos civis da «união de facto» (Shi Shi Hun Yin — «união de facto» no continente chinês), mas a biga-mia constituída pela «união de facto» continua a assumir responsabilidade penal, pelo que a «união de facto» continua a ter importância ao nível do direitos. Neste trabalho, pretendemos proceder a uma análise e meditação sobre a «união de facto» no continente chinês, através da comparação das semelhanças e diferenças entre a «união de facto» («Shi Shi Hun» que é a tradução de «união de facto») em Macau e a «união de facto» (Shi Shi Hun Yin) no continente chinês. * Professora da Universidade de Política e Direito da China e jurista do direito chinês do Ex-Gabinete para a Tradução Jurídica da RAEM. ' O Código Civil de Macau foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39/99/M, de 3 de Agosto de 1999. 1237
  • Ⅰ UMA RETROSPECTIVA DOS REGIMES DE «UNIÃO DE FACTO» EXISTENTES EM MACAU E NO CONTINENTE CHINÊS A concepção, os requisitos de constituição e os efeitos legais da «união de facto» estão claramente estipulados no Código Civil de Macau (Livro IV, Direito da Família), o que constitui uma das importantes características desse Livro do Código Civil de Macau, ou seja, um grande avanço em relação ao antigo Código Civil. No Código Civil de Portugal de 1966, que foi estendido para Macau, o Livro do Direito da Família só se limita a ter a coabitação semelhante à vida conjugal como sendo uma das condições necessárias para a presunção do pai, o exercício do poder paternal e a rei-vindicação da medida dos alimentos, quanto aos efeitos das relações de família. Em termos simples, a tradicional concepção da «união de facto» refe-re-se à coabitação de pessoas de sexo diferente que não cumpriram o pro-cedimento legal de casamento. Na história do direito da família, é difícil encontrar vestígios da «união de facto», o que, no meu entender, se deve à diversificação dos requisitos da forma do casamento em Macau; com esta diversificação os chineses e portugueses residentes de Macau podem con-trair casamento segundo as suas tradições e costumes, sem prejudicar os efeitos do casamento. Quando o Código Civil de Portugal foi oficialmente aplicado para Macau em 1868, as suas partes que se referem ao casamento, família e sucessão não foram aplicáveis em Macau, ou seja, os portugue-ses mantiveram a aplicação em Macau dos costumes e hábitos dos chine-ses de Macau. E, em 17 de Junho de 1909, foi publicado um decreto que regula os costumes e hábitos dos chineses em Macau, segundo o qual o casamento contraído com base nos costumes e hábitos dos chineses tinha os mesmos efeitos do casamento católico, situação que só mudou quando o Código de Registo Civil de 1987 foi oficialmente aplicado em Macau. A este respeito, o Código de Registo Civil adoptou uma atitude tolerante, ao estipular que os que podem certificar que o seu casamento foi contraído conforme os costumes e hábitos dos chineses têm acesso ao registo de casamento civil, gozando do reconhecimento e protecção legal2. No entan-to, o casamento contraído segundo os costumes e hábitos dos chineses após essa data deixou de ser alvo da protecção legal. Os requisitos da for-ma legal do casamento são o casamento civil e o casamento católico. No Livro Direito da Família do Código Civil de Macau, publicado em Agosto de 1999, anulou os efeitos legais do casamento civil, estipulando que o registo civil é o único requisito da forma legal do casamento em Macau. Ao anular a estrutura diversificada dos requisitos formais do casamento, os legisladores instituíram o regime de «união de facto», como sendo um 2 Mi Yetian, «Código Civil e Código Comercial de Macau», págs. 163-164, Editora da Universidade da Política e Direito da China, 1996. 1238
  • meio auxiliar e um design de perspectiva para o pluralismo do futuro mo-delo de casamento. A concepção, os requisitos de constituição e os efeitos legais do regime de «união de facto» assim instituído apresentam certas diferenças em relação à tradicional «união de facto». Quanto ao continente chinês, as duas leis sobre o casamento, promul-gadas em 1950 e 1980, não estipulam explicitamente sobre a «união de facto»; no entanto, durante um período bastante longo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Popular reconhecia-a condicionalmente e só em 1994 passou a completamente não reconhecer os efeitos civis da «união de fac-to». Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Popular, os efeitos civis da «união de facto» devem passar pelas seguintes três etapas, de re-conhecimento relativo a não reconhecimento: A primeira etapa: dos inícios da fundação da República Popular da China a 20 de Novembro de 1989. Os efeitos da «união de facto» que satisfaz os requisitos substanciais do casamento eram reconhecidos e en-contravam-se sob protecção legal. A segunda etapa: de 21 de Novembro de 1989 a 31 de Janeiro de 1994. O Supremo Tribunal Popular publicou em 21 de Novembro de 1989 «Algumas opiniões sobre os casos de coa-bitação de pessoas de sexo diferente que não trataram das formalidades do casamento, a julgar pelos tribunais populares», tendo assim estabele-cido um prazo para anular, a pouco e pouco e definitivamente, o reco-nhecimento dos efeitos civis da «união de facto», passando por um perí-odo de transição do reconhecimento controlado com rigor. Segundo este prazo, «A coabitação de pessoas de sexo diferente, em nome dos cônju-ges, constituída antes da aplicação dos 'Métodos de registo de casamen-to' em 15 de Março de 1986, que não trataram as formalidades do registo de casamento e que são consideradas como cônjuges pelas massas popu-lares, pode ser reconhecida como tendo relações de 'união de facto', quan-do um dos unidos de facto apresenta demanda de divórcio junto do tribu-nal e se ambas as partes da coabitação reuniam, ao constituir processo judicial, os requisitos legais para contrair o casamento; Se uma parte ou as duas partes da coabitação não reuniam, ao instituir processo judicial, as condições legalmente previstas para o casamento, a coabitação deve ser declarada como sendo de relações de coabitação ilegal». «A coabita-ção de pessoas de sexo diferente, como cônjuges, constituída depois da aplicação dos 'Métodos de registo de casamento' em 15 de Março de 1986, que não trataram as formalidades do registo de casamento e que são consideradas como cônjuges pelas massas populares, pode ser reco-nhecida como tendo relações de 'união de facto', quando um dos unidos de facto apresenta demanda de divórcio junto do tribunal e se ambas as partes da coabitação reuniam, ao constituir a coabitação, os requisitos legais para contrair o casamento; Se uma parte ou as duas partes da coa-bitação não reuniam, ao constituir a coabitação, as condições legalmente previstas para o casamento, a coabitação deve ser declarada como sendo de relações de coabitação ilegal». «A coabitação como cônjuges, consti-tuída a partir de 15 de Março de 1986, data da aplicação dos novos ‘Re-gulamentos do regis to de casamento’ do Minis tér ios de Assuntos Civis , 1239
  • será tratada como coabitação ilegal»3. A terceira etapa: desde l de Feve-reiro de 1994. A partir de l de Fevereiro de 1994, data em que foram publicados os «Regulamentos do registo de casamento» do Ministério de Assuntos Civis em, l de Fevereiro de 1994, os que coabitam como cônju-ges sem terem tratado as formalidades do registo de casamento são todos coabitantes ilegais: A «união de facto» deixou assim de ter efeitos civis, mas os bígamos de facto continuam a assumir responsabilidades penais. Num despacho dirigido ao Tribunal Superior Popular da Província de Sichuan, em 1994, o Supremo Tribunal Popular fez uma estipulação explí-cita: «A pessoa que tem cônjuge e coabita ao mesmo tempo com outra pessoa em nome dos cônjuges, ou que coabita com outra pessoa em nome dos cônjuges, com o conhecimento de esta última ter cônjuge, deve conti-nuar a tratar-se como bígama». Ⅱ DIFERENÇA ENTRE A «UNIÃO DE FACTO» EM MACAU E A «UNIÃO DE FACTO» NO CONTINENTE CHINÊS Parece que a «união de facto» («Shi Shi Hun», que é tradução em chinês) em Macau e a «união de facto» (tradução do chinês «Shi Shi Hun Yin») no continente chinês sejam dois sinónimos de sentidos quase iguais. Mas, porque é que o Código Civil de Macau (versão chinesa) preferiu usar o termo «Shi Shi Hun» em vez de «Shi Shi Hun Yin»? A sua resposta deve encontrar-se na legislação em português, pois que o Código Civil de Ma-cau foi redigido em português. O termo «união de facto» («union of fact», em inglês) usado na versão portuguesa quer dizer «Shi Shi Hun Yin», mas foi traduzido por «Shi Shi Hun». Diz-se «Shi Shi Hun» em vez da «Shi Shi Hun Yin», porque a «união de facto» de Macau não é igual à «união de facto» do continente chinês. O conteúdo e a extensão da «união de facto» de Macau apresentam importantes diferenças com a «união de facto» do continente chinês. Se fosse traduzido para «Shi Shi Hun Yin», ter-se-ia produzido engano. Mas o termo «união de facto» em português não pode traduzir-se por outro termo em chinês senão a «Shi Shi Hun», que pode diferenciar-se do «Shi Shi Hun Yin» do continente chinês. O tradutor re-correu precisamente a estas duas expressões de diferentes caracteres para distinguir os dois casos, para diferenciar um do outro4. No Código Civil de Macau, o artigo 1471.° estipula que a «União de facto é a relação havida entre duas pessoas que vivem voluntariamente em condições análogas às dos cônjuges». A este respeito, o seu artigo 1472.° 3 «Algumas opiniões sobre os casos de coabitação de pessoas de sexo diferente que não trataram as formalidades do casamento, a julgar pelos tribunais populares», artigos 1.°, 2.° e 3.° 4 Antes do retorno de Macau à China, todas as leis foram redigidas pelos juristas portugueses e traduzidas pelo Gabinete para a Tradução Jurídica. As duas versões, chinesa e portuguesa, produzem mesmos efeitos, pelo que a exactidão da tradução é extremamente importante. 1240
  • faz mais restrições: só se considera relevante para os efeitos estabelecidos no presente Código a união de facto de pessoas que: 1) sejam maiores de 18 anos; 2) Não se encontrem em qualquer das condições referidas nas alienas b) a demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;e c) o casamento anterior não dissolvido, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo civil do artigo 1479.° e no artigo 1480.° (são também impedimen-tos dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respei-tam, o parentesco na linha recta ou o parentesco no segundo grau da linha colateral); e 3) vivam em condições análogas às dos cônjuges, pelo menos, 2 anos. A Lei do Casamento do continente chinês não contém definições so-bre a «união de facto», mas há no círculo de direito uma consideração amplamente aceite que reside em que, em relação ao casamento formal, a «união de facto» é, no seu sentido lato, um casamento que não reúne os requisitos formais de constituição, ou seja, pessoas de sexo diferente coa-bitam publicamente como cônjuges, mas sem terem procedido ao registo de casamento. Os seus requisitos de constituição são: 1. Ambas as partes satisfazem os requisitos substanciais do casamento, ou seja, ambas as par-tes têm de casar voluntariamente, ter a idade exigida pela lei, não ter côn-juge, não sofrer de doença que constitua obstáculo ao casamento, e não ter parentesco na linha recta nem parentesco na linha colateral até à terceira geração; 2. Ambas as partes têm de coabitar publicamente e como cônju-ges; 3. Não ter sido efectuado o registo de casamento. Em relação à «união de facto» no continente chinês, a estipulação que o Código Civil de Macau faz sobre a concepção da «união de facto» é bastante frouxa, deixando um espaço de interpretação relativamente gran-de. Como disposição geral, a constituição da «união de facto» tem de reu-nir os seguintes três factores: O factor principal é o de duas pessoas. A lei restringe o número de pessoas que constituem o factor principal da «união de facto», mas não restringe o sexo. Ou seja, uma «união de facto» é constituída entre apenas duas pessoas, não estipulando sobre o seu sexo: são um homem e uma mulher, ou dois homens ou duas mulheres, o que difere do que está estipu-lado no seu artigo 1462.°, que diz: «Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família me-diante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código». Embora daí não se possa deduzir que a «união de facto» possa ser constituída entre duas pessoas do mesmo sexo, esta probalidade não foi excluída pelo menos, expressamente. O factor psicológico é a voluntariedade. A comunhão de vida que duas pessoas vivem em condições análogas às dos cônjuges tem de ser uma escolha voluntária delas. Por outras palavras, esta relação só existe quando ambas as partes têm a vontade de coabitar, podendo uma das duas parte terminar unilateralmente esta comunhão de vida sem a obrigatorie-dade de qualquer procedimento legal, não estando por isso submetida a qualquer pena. Os legisladores consideram que as relações de casamento 1241
  • são relações de contrato que precisam de cumprir o procedimento legal quando se pretende estabelecer ou anular essas relações, e que as relações de «união de facto» não são relações contratuais, mas um estado de facto resultante de uma união natural, que é constituída com base na volunta-riedade e consequentemente anulada também no mesmo princípio da voluntariedade, não precisando da intervenção por parte da lei. O factor substancial é a vida havida em condições análogas às dos cônjuges. A lei não deu definição directa sobre essa vida, que pode recor-rer às relações estipuladas no artigo 1462.° do Código Civil, que define «uma plena comunhão de vida» para as relações de casamento. As rela-ções de «união de facto» devem ser análogas às de uma plena comunhão de vida, ou seja, viver na mesma casa, comer na mesma mesa e dormir no mesmo leito. No entanto, quando se diz «análogas» às condições dos côn-juges, já não são as mesmas relações, devendo existir diferenças muito pequenas entre esses dois tipos de relações. Sobre a definição dessas dife-renças, a lei não deu mais esclarecimentos. A este respeito, um jurista por-tuguês opina que esta é uma abertura reservada para o pluralismo do casa-mento. Partindo do ângulo do finalismo, este jurista português deu-nos uma interpretação na revista «Perspectivas do Direito»: «O regime de união de facto pretende ser, exactamente, um reduto de pluralismo e de tolerân-cia, de respeito pela diferença e de primazia as aspirações individuais so-bre as concepções morais vigentes na sociedade, em contraste com o casa-mento, que continua a obedecer a um modelo único»5. Estar em conformidade com a definição da «união de facto» não pro-duz necessariamente efeitos legais, para produzir efeitos legais, a «união de facto» tem de reunir determinadas condições. Segundo o artigo 1472.° do Código Civil de Macau, há três condições principais que são: 1. Ser adultos. As duas partes da «união de facto» têm de ter 18 anos de idade. A «união de facto» constituída entre pessoas com menos de 18 anos de idade não produz efeitos legais. A idade exigida pela «união de facto» é dois anos mais do que a idade mínima para o casamento, devendo- se isto a que os menores de idade entre os 16 e 18 anos podem casar com o consentimento dos pais ou do tutor ou com autorização do tribunal que reconhece a capacidade para casamento e a autenticidade da vontade ex- pressa, enquanto a «união de facto» está isenta deste procedimento. Foi por esta razão que a idade mínima para a «união de facto» é idêntica à idade mínima do casamento, para as pessoas que pretendem constituir «união de facto» poderem compreender correctamente o significado resul- tante das relações a estabelecer pelo seu acto e possuírem completa capa- cidade de assumir a responsabilidade resultante do seu acto. 2. Não haver impedimentos ao casamento. Todos os impedimentos ao casamento são aplicáveis à «união de facto», incluindo a demência no- tória, mesmo durante os intervalos lúcidos; a interdição ou inabilitação por 5 António Katchi, «A união de Facto no Novo Código Civil», «Perspectivas do Direito» n.° 7, Vol. V, 2000-1.° 1242
  • anomalia psíquica; o casamento não anulado, mesmo que não esteja regis-tado no registo de casamentos; o facto de ambos os unidos de facto não terem parentesco na linha recta ou o parentesco no segundo grau da linha colateral. A «união de facto» havida entre as pessoas que se encontrem em qualquer uma das condições acima mencionadas não produz efeitos le-gais. 3. Dois anos de coabitação. Ambas as partes têm de coabitar em con-dições análogas às dos cônjuges. «Se a coabitação se tiver iniciado durante a menoridade de um ou de ambos os unidos de facto, o prazo só se conta a partir da data em que a mais jovem tenha atingido a maioridade; Se qual-quer dos unidos de facto tiver sido casado, o prazo só se conta a partir da separação de facto». (Artigo 1472.°, ponto 2). O prazo necessário para a constituição de «união de facto» é para satisfazer a necessidade resultante do factor substancial da «união de facto», sendo também uma consequên-cia da relativa estabilidade das relações de «união de facto», o que consti-tui uma das importantes diferenças havidas com as relações de concubinato. Em relação a estas últimas, as relações entre os unidos de facto são mais duradouras e estáveis. Daí se pode ver que a «união de facto» em Macau é diferente da «união de facto» no continente chinês, ou seja, tem diferenças em relação com a concepção e os requisitos de constituição da tradicional «união de facto»: 1. A «união de facto» em Macau, sem considerar qual o título em que os unidos de facto coabitam, pode obter reconhecimento sempre que «vi- vam voluntariamente em condições análogas às dos cônjuges». Quanto ao continente chinês, um dos requisitos importantes para reconhecer a «união de facto» é coabitar como cônjuges, os que não coabitam como cônjuges não são reconhecidos como unidos de facto, qualquer que seja o prazo da coabitação, mesmo que tenham filho. Esta prática que dá consideração à forma, em vez da natureza da comunhão de vida, é na realidade a inversão do principal pelo secundário. 2. Os requisitos de constituição da «união de facto» em Macau só se referem às relações havidas entre os unidos de facto, sem tomar o sentir dos outros como sendo um requisito de constituição da «união de facto». E na jurisprudência do continente chinês, o facto de «as relações serem conside- radas pelas massas populares como as dos cônjuges» é também tomado como um dos importantes requisitos de constituição da «união de facto», geral- mente como sendo uma das características exteriores da «união de facto». 3. Para a «união de facto» produzir efeitos legais em Macau, as duas pessoas têm de coabitar pelo menos dois anos, a fim de as relações havidas entre elas poderem ser identificadas como sendo análogas às dos cônjuges, enquanto a jurisprudência do continente chinês não considera o prazo da coabitação como sendo uma das condições necessárias para o reconheci- mento da «união de facto». Numa palavra, o reconhecimento da «união de facto» no continente chinês dá consideração às características exteriores, não considerando como 1243
  • «união de facto» as relações de coabitação que não possuem as caracterís-ticas exteriores. Em Macau, o reconhecimento da «união de facto» é base-ado na natureza das relações de casamento, os que têm por objectivo coa-bitar conjuntamente e vivem em condições análogas às dos cônjuges e que não transgridem os requisitos substanciais do casamento podem obter re-conhecimento e protecção. No círculo do direito do continente chinês, há uma atitude negativa e passiva para com a «união de facto», opinando que os unidos de factos não cumpriram o dever de registo, sendo um desrespei-to para com as leis, e, por isso, não devem obter reconhecimento e protec-ção. Em Macau, os legisladores tomam uma atitude de respeito e positiva para com a «união de facto», respeitando o direito de escolher a coabitação sem casar, reconhecendo essa comunhão de vida sob determinadas condi-ções e prestando-lhe a protecção prevista pela lei, pois que o Código Civil é uma lei "comandada pela necessidade de afirmação inequívoca das raízes humanistas de um direito fortemente radicado na pessoa humana e na sua liberdade»6. Evidentemente os efeitos da «união de facto» de Macau são diferentes dos do casamento, possuindo apenas uma parte dos efeitos do casamento. Os unidos de facto não possuem a identidade dos cônjuges, o regime legal de bens conjugais não lhes é aplicável e não há o estado de bígamo. Através desta simples e superficial comparação entre a «união de fac-to» de Macau e a «união de facto» do continente chinês, podemos ver que a «união de facto» de Macau tem uma natureza diferente da «união de facto» do continente chinês, sendo na realidade um regime intermediário entre a «união de facto» e as relações de concubinato; não é de relações de casamento, mas apresenta maior tolerância do que as relações de concubi-nato, sendo mais uma escolha que o Direito ofereceu às pessoas que vivem na sociedade moderna. Enquanto no continente chinês, mesmo com o cres-cente desenvolvimento económico e a frequente renovação da concepção do casamento, não só não se procedeu à elaboração de um regime que seja mais flexível, mas também se optou, em 1994, por uma negação completa da «união de facto», fenómeno este que deve merecer nossa meditação. Ⅲ REPENSAR SOBRE A «UNIÃO DE FACTO» NO CONTINENTE CHINÊS Como acima exposto, com a entrada em vigor dos «Regulamentos do registo de casamento» em l de Fevereiro de 1994, os tribunais do conti-nente chinês deixaram de reconhecer os efeitos da «união de facto», pas-sando a considerá-la como coabitação ilegal, numa tentativa de diminuir ou fazer desaparecer a «união de facto», elevar a taxa do registo de casa-mento e defender a dignidade do Direito. No entanto, esta iniciativa foi em vão; não só os que coabitam sem terem procedido ao registo de casamento 6 Decreto-Lei n.° 39/99/M de 3 de Agosto, que aprova o Código Civil de Macau. 1244
  • continuam a existir em grande quantidade, mas também foi posta em con-fusão a concepção do direito civil e do direito penal, levando mesmo ao conflito entre essa concepção e as normas do Direito nas práticas de jus-tiça. Em primeiro lugar, a formulação de «coabitação ilegal» como termo de Direito vai contra a lógica do Direito. Em termos do Direito, o acto que não está proibido explicitamente pelas leis é legal. E consequentemente, o que se pode denominar como «ilegal» deve ser um acto que transgride as estipulações das leis, no entanto, não há no continente chinês nenhuma lei que proíba a coabitação de pessoas que não têm relações de casamento. Com a ausência da proibição explícita, como pode haver «coabitação ile-gal»? Em segundo lugar, se um homem e uma mulher que coabitam em nome dos cônjuges sem terem tratado as formalidades do casamento fo-rem declarados como coabitantes ilegais, não haverá entre eles nenhuma relação com efeitos legais, nem relações de casamento, mesmo que o caso seja apresentado ao tribunal, o máximo será anular as relações de coabita-ção, não havendo casamento a divorciar. E além do mais, a coabitação ilegal que não é reconhecida dentro do direito civil, não pode ser submetida a aplicação de penas no âmbito do direito penal, porque a constituição da bigamia se baseia em pelo menos dois casamentos que uma pessoa mantém ao mesmo tempo, e para haver a chamada bigamia de facto, tem-se de declarar uma das duas ou mais relações de casamento como sendo «união de facto». Como não foi efectuado o registo de casamento, a coabitação em nome dos cônjuges não pode ser declarada como bigamia de facto, sendo evidente que, sem a premissa do dito termo de direito, a sua concepção não pode ficar de pé ao nível da lógica. No Direito, um mesmo acto não deve produzir dois resultados contraditórios. Não obstante, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Popular, por um lado, a partir de l de Fevereiro de 1994, todos os que coabitam como cônjuge sem terem procedido ao registo de casamento são tratados como coabitantes ilegais, e a «união de facto» deixou de produzir efeitos civis. Por outro lado, a pes-soa que tem cônjuge e coabita ao mesmo tempo com outra pessoa como cônjuge, ou que coabita com outra pessoa como cônjuge, com o conheci-mento de esta última ter cônjuge, deve assumir a responsabilidade penal de bigamia7. A aplicação desses Regulamentos levou a que os que não procederam ao registo de casamento por motivos diversos não podem ob-ter reconhecimento e protecção no âmbito de direito civil, mas se tem côn-juge tem de assumir responsabilidade penal no âmbito de direito penal. Por outras palavras, a pessoa que tem cônjuge e coabita com outra pessoa como cônjuge sem ter procedido ao registo de casamento, não tem no âm-bito civil casamento a divorciar, mas tem no âmbito penal casamento que pode ser declarado como repetido, sendo deveras um fenómeno incrível. 7 Despacho que o Supremo Tribunal Popular dirigiu ao Tribunal Superior Popu-lar da Província de Sichuan, 1994. 1245
  • O reconhecimento e a protecção da «união de facto» têm uma longa história no direito da China. Nos tempos antigos, estava muito em moda o chamado pinquhun (casamentos celebrados depois do noivo dar um pre-sente em dinheiro para a família da noiva), «da presente em dinheiro faz-se esposa», seja, o casamento tinha de submeter-se aos «seis ritos»8, que eram os requisitos formais de constituição do casamento. Os «seis ritos» não contemplam a união constituída pela vontade dos próprios unidos, «não há casamento para concubina», ou seja, para ter concubina, não era neces-sário realizar ritos, o que era na realidade um reconhecimento à «união de facto». Após a fundação da Nova China em 1949, durante um longo perío-do, a jurisprudência do continente chinês reconhecia a «união de facto», o que está estreitamente relacionado com os complicados motivos da consti-tuição da «união de facto», que sobreviveu à repetida proibição, existindo em grande quantidade mesmo depois da anulação do seu reconhecimento e protecção em 1994. Quanto a este facto, opino que, para além da herança da concepção do tradicional casamento, da fraca consciência do direito e da ineficácia da aplicação das leis, pontos que já foram analisados em muitos artigos, outro motivo que não se pode desconsiderar é que as pessoas de hoje dão uma maior consideração ao conteúdo e uma menor consideração à forma e procuram a liberdade mas não querem assumir responsabilidade. Devemos ter plena consciência do impacto que este último motivo poderá provocar ao casamento tradicional e adoptar correspondentes meios auxi-liares legais. À escala mundial, o pluralismo do casamento é hoje uma tendência não reversível. O número de famílias não tradicionais tem aumentado crescentemente, o fenómeno de coabitação sem casar e de coabitação en-tre pessoas do mesmo sexo existe em muitos países. Nos Estados Unidos, por exemplo, apenas 30% das famílias são famílias tradicionais, e as res-tantes são famílias não tradicionais, incluindo as famílias monoparentais (30%), famílias constituídas de uma só pessoa e famílias de coabitação sem casar entre pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo. Para resolver este problema, desde 1997, há mais e mais cidades americanas que publi-caram o chamado «decreto-lei das relações de coabitação e concubinato», que visa colocar em protecção condicionada as pessoas que coabitam sem casar9. Na Europa, muitos países procederam a produção legislativa a fim de regular as relações de coabitação sem casar, e estenderam mesmo parte dos efeitos que as leis conferiram ao casamento para a área de coabitação sem casar. Na Suécia, por exemplo, as leis reconhecem as relações de ca-samento e ao mesmo tempo as relações de coabitação sem casar, tendo fornecido diferentes meios auxiliares. Este decreto-lei que adopta uma al-ternativa estipula explicitamente que os que vivem em coabitação serão 8 Segundo o Liji e o Yili, os seis ritos são: nacai, wenming, nayan, nazheng, qingqi e qinying. 9 Xia Yinlan, «Regime de casamento e família dos Estados Unidos», Editora da Universidade da Política e Direito da China, 1999. 1246
  • reconhecidos e obterão a protecção depois de determinado prazo de coabi-tação. A este respeito, um sociólogo estrangeiro afirma: «A maior caracte-rística deste casamento na futura sociedade reside em deixar as pessoas que têm diferentes exigências às relações de casamento fazerem a sua pró-pria escolha». Os juristas ocidentais consideram que as leis devem ofere-cer diferentes direitos a escolher e meios auxiliares que possam satisfazer as necessidades das diferentes camadas sociais10. A «união de facto» de Macau é precisamente um produto dessa ideologia, sendo um meio auxili-ar que as leis oferecem ao casamento não tradicional. Quanto ao continente chinês, nos últimos anos, tem aumentado o nú-mero de famílias não tradicionais, nomeadamente famílias monoparentais, famílias constituídas de uma só pessoa e famílias de coabitação sem casar, exercendo uma influência bastante considerável sobre a concepção do ca-samento, apesar de a abertura da concepção ainda não afectar o modelo de casamento. A ineficaz proibição da «união de facto» está presa a esse fac-to. Actualmente, os que coabitam sem casar não são apenas camponeses que estão expostos à profunda influência da cultura do casamento tradicio-nal, mas também incluem cidadãos que receberam boa educação e conhe-cem bem o Direito. A tradicional coabitação com concubina coincide hoje com a coabitação livre de pessoas que moram numa sociedade moderna. Portanto, a «união de facto» é tradicional e também moderna. Este encon-tro faz com que a «união de facto» se tenha tornado no continente chinês numa realidade social que não se pode evitar nem proibir. No meu entender, deve-se reconhecer condicionalmente os efeitos civis da «união de facto» tomando em consideração a história, o estatuto do país e a evolução do regime de casamento nos diversos países estran-geiros. A negação dos efeitos civis da «união de facto» parece poder con-tribuir para defender a seriedade das leis, podendo desempenhar certo pa-pel para restringir actos ilegais, mas é na realidade inviável. Quando as estipulações legais estiverem gravemente afastadas da realidade, será difí-cil pôr em jogo o papel de regulação e orientação das leis, e os direitos substanciais dos interessados não poderão gozar da devida protecção. Qual o objectivo final do Código Civil? É dispensar consideração e cuidado aos direitos do homem e prestar protecção à liberdade do homem! Portanto, hoje em dia, em muitos países, a orientação legislativa passou do não reco-nhecimento para um reconhecimento relativo, tendo estendido ainda al-guns dos efeitos que as leis conferiram ao casamento para as pessoas que têm apenas «casamento de facto» e não têm o título de casado. No conti-nente chinês, a «união de facto» não se pôde evitar nem proibir, de modo que as leis devem dar-lhe a devida consideração e prestar aos unidos de facto medidas de assistências. Ou seja, os que coabitam como cônjuges, ou os que não coabitam como cônjuges mas já coabitam durante um deter-minado prazo, ou as pessoas de sexo diferente que vivem em comunhão de 10 John De Win Gregory, Peter N. Swishier & Sheryl L. Scheible, «Unders-tanding Family 1247
  • vida, tendo filho mas sem terem tratado as formalidades do registo de ca-samento por não reunir os requisitos formais de constituição de casamento, devem ser declarados como unidos de facto. Por outras palavras, as pessoas que já têm relações substanciais de casamento devem ser reconhecidas e gozar de protecção, o que não vai prejudicar a seriedade do Direito, mas poderá melhor realizar a concepção ideológica dos direitos fundamentais que reside no respeito pelos valores individuais por parte da democracia. A definição dos requisitos substanciais de constituição da «união de facto» dever ser considerada ao nível das relações substanciais de casa-mento, e os actuais requisitos de constituição da «união de facto» no con-tinente chinês devem submeter-se a algumas propícias revisões conforme as realidades concretas que se vivem hoje. Em primeiro lugar, «na quali-dade de cônjuges» deve deixar de ser um dos requisitos de constituição, devendo proceder-se à elaboração de regulamentos flexíveis, ou seja, os que não coabitam como cônjuge mas já coabitam durante determinado prazo ou tendo filho podem ser considerados como unidos de facto, alargando assim a cobertura da «união de facto». Isto se deve a que, tal como acima exposto, como cônjuge ou não, não afecta a substância da comunhão de vida, seja, de leito, mesa e habitação. Em segundo lugar, não se deve tomar «não ter cônjuge» como um dos requisitos de constituição da «união de facto», caso contrário, as pessoas com cônjuge que coabitam em público com outra pessoa como cônjuge mas sem ter efectuado o registo de casa-mento serão excluídas da «união de facto», e, como resultado, há-de surgir a contradição teórica entre a «união de facto» e a bigamia de facto e o conflito com as normas do direito nas práticas de justiça, tal como o acima exposto. No regime de valores legais do casamento, a monogamia, a liberdade de casamento e a igualdade entre o homem e a mulher são valores básicos, constituindo a ordem básica do regime de casamento, que será consolida-da pelo reconhecimento dos efeitos civis da «união de facto». A bigamia havida em grande quantidade é a bigamia de facto, tal como bao ernai (ter segunda esposa) em Guangdong e yang jinsique (criar canário, ou ter se-gunda esposa) em Shanghai. E a jurisprudência do Supremo Tribunal Po-pular, em contradição, contribuiu para o alastramento da «união de facto». Segundo os dados obtidos, a Federação Provincial das Mulheres de Guangdong recebeu 219 casos de queixa ou denúncia de bigamia de facto em 1996, 235 casos em 1997 e 348 casos em 1998. O número de casos de 1997 aumentou em 7,3% em relação a 1996, e o de 1998 é 48% maior do que o ano de 1997. O reconhecimento dos efeitos civis da "união de facto" poderá fazer com que as pessoas envolvidas assumam responsabilidade perante as leis ao mesmo tempo que gozam da protecção legal, possuindo assim fundamentos prévios da suspeição do crime de bigamia. Portanto, o reconhecimento condicional dos efeitos civis da «união de facto» contri-buirá não só para proteger os interesses das pessoas envolvidas e dos seus filhos mas também para o combate contra o crime, assim como para con-solidar o regime de monogamia. 1248
  • administração pública 1249
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  • Administração,n.° 50, vol. XIII, 2000-4.°, 1251-1267 SOBRE O DESENVOLVIMENTO DA COLECÇÃO E COORDENAÇÃO ENTRE AS BIBLIOTECAS DE MACAU NO SÉCULO XXI Ieong Hoi Keng* INTRODUÇÃO A biblioteconomia é um novo e próspero sector de Macau, tendo con-tribuído para fazer de Macau, que é um território de apenas cerca de vinte quilómetros quadrados de área, uma cidade bem caracterizada pela fusão das culturas oriental e ocidental, nomeadamente das culturas chinesa e portuguesa que têm coexistido desde há mais de quatrocentos anos. As bibliotecas de Macau, assim como as suas construções e os seus bibliote-cários e leitores, são como um espelho das duas culturas, chinesa e portu-guesa. A sua colecção, incluindo livros de português, documentos em lín-guas europeias, documentação religiosa, dados sobre a história de Macau e publicações de instituições internacionais, constitui o precioso tesouro das bibliotecas de Macau, sendo uma grande atracção para os letrados de-dicados ao estudo e investigação da história da presença portuguesa em Macau e da sua cultura. A compartilha de recursos, concepção já introdu-zida no círculo bibliotecário de Macau, é hoje um dos grandes temas a estudar. Neste trabalho, pretendo, a partir do desenvolvimento e planea-mento da colecção, fazer uma simples exposição sobre o desenvolvimento coordenado das bibliotecas de Macau e a perspectiva da compartilha de recursos bibliotecários. DESENVOLVIMENTO DA COLECÇÃO O desenvolvimento e planeamento da colecção é um dos importantes e indispensáveis aspectos para o desenvolvimento da biblioteca. A colec-ção de que aqui falamos inclui todas as informações, em qualquer media e forma que seja, que a biblioteca pode fornecer. Daí podemos ver a grande * Chefe do Centro de Documentação da Biblioteca da Universidade de Macau. 1251
  • importância da colecção. O desenvolvimento da colecção é o processo de planear, estabelecer e desenvolver sistematicamente o sistema de colecção de acordo com a tarefa imposta, o rumo fixado e as necessidades do leitor, incluindo a elaboração das orientações e do plano de colecção, a selecção e colecção de documentos, a avaliação da colecção, a actualização da co-lecção existente, a coordenação de colecções e a compartilha de recursos, entre outros aspectos. Em termos macroscópicos, o objectivo é estudar o âmbito de colecções e o seu relacionamento interactivo, a fim de ter o desenvolvimento da colecção mais científico e razoável. Em termos micros-cópicos, o objectivo é estudar como controlar o crescimento quantitativo da colecção, definir o âmbito fulcral da colecção com um conteúdo e quan-tidade apropriada e coordenar o desenvolvimento das bibliotecas e dos bairros sociais, a fim de compartilhar os recursos e melhorar o serviço ao leitor. Ainda na década de setenta, com o brusco crescimento de documen-tos em alguns países desenvolvidos, o trabalho de colecção tornou-se cada vez mais pesado, tendo começado assim a estabelecer-se as primeiras no-ções para o desenvolvimento da colecção ou construção da colecção. Em 1988, as bibliotecas chinesas efectuaram, à escala nacional, um inquérito e estudo sobre os recursos documentais e a sua disposição. Em 1992, a Bi-blioteca da Universidade de Pequim efectuou também uma avaliação so-bre a sua colecção, a fim de poder garantir a qualidade da colecção e a sua razoável disposição. Em relação ao continente, o desenvolvimento regis-tado nesta área tem sido lento para as bibliotecas de Macau. DESENVOLVIMENTO DA COLECÇÃO NAS BIBLIOTECAS DE MACAU A este respeito está ao nosso alcance um número considerável de documentos que registaram o desenvolvimento das bibliotecas. Em 1594, a primeira biblioteca de Macau foi criada com a fundação do Colégio de São Paulo, primeira universidade ocidental no Extremo Oriente. Com o desenvolvimento ao longo destes cinco séculos, as bibliotecas de Macau apresentam hoje toda uma nova fisionomia, tendo o número de bibliotecas e salas de leitura, grandes ou pequenas, ultrapassado já as duas centenas. A década de noventa foi uma época de ouro para o desenvolvimento das bibliotecas de Macau. Com o elevar do nível da educação e a popu-larização do ensino superior, tem havido uma crescente procura de conhe-cimentos; tendo a biblioteca merecido uma crescente atenção. O público elevou consideravelmente a sua compreensão sobre a biblioteca, passando a perceber pouco a pouco que a biblioteconomia é uma ciência que precisa de uma gestão sistemática e científica, não sendo uma instituição limitada a emprestar livros. Acompanhando o rápido desenvolvimento da informa-ção e tecnologia registado nesses dez anos, muitas bibliotecas de Macau fizeram grandes esforços para desenvolver um sistema automático computadorizado, estabelecer sites e comprar publicações electrónicas, marchando assim rumo à auto-estrada da informação. 1252
  • No entanto, o desenvolvimento da colecção nas bibliotecas de Macau encontra-se ainda na fase inicial, sobretudo quanto à avaliação da colecção, que progride a passos difíceis. Entrando no século XXI, estamos hoje a enfrentar toda uma nova situação em que a informação há-de registar maiores progressos, precisando de introduzir ricas informações de rede para aperfeiçoar as noções do desenvolvimento e planeamento da colecção. Portanto, urge agora proceder a um eficaz desenvolvimento da colecção, não podendo deixar de existir a chamada situação «recolha e ao mesmo tem-po acumulação». A este respeito, fiz recentemente um inquérito (Anexo I). INQUÉRITO Para esclarecer o desenvolvimento da colecção nas diversas bibliote-cas de Macau, a compreensão que a camada dirigente dispensa a este as-pecto e a situação do tratamento digital de informações, e estudar o futuro desenvolvimento, fiz recentemente um inquérito a 27 bibliotecas e insti-tuições dedicadas à documentação, que são mais representativas do Terri-tório, incluindo bibliotecas de estabelecimentos de ensino superior e se-cundário, bibliotecas públicas, bibliotecas da Administração e bibliotecas especializadas (que estão alistadas no Anexo II). Responderam 21 delas, sendo a percentagem da resposta de 77,7%. E para aprofundar a situação, cheguei mesmo a contactar pessoalmente alguns responsáveis. CONTEÚDO E RESULTADO DO INQUÉRITO As 21 bibliotecas que responderam ao inquérito têm no total 163 tra-balhadores, dos quais 55 são licenciados ou bacharéis, numa percentagem de 33,7%, e 24 são profissionais especializados em biblioteconomia, numa percentagem de 14,7%. 1. Conhece bem a política de desenvolvimento da colecção da sua biblioteca? 2. Deu a conhecer ao pessoal da sua biblioteca a orientação e rumo do desenvolvimento e planeamento da colecção da biblioteca? 3. Qual o seu conhecimento sobre a avaliação da colecção (nomeada-mente o objectivo, os métodos, o trabalho, o âmbito e o procedimento)? 1253
  • 4. Procede à avaliação regular da colecção? (Se a resposta for negativa, passe para a questão 7) 5. Por quanto tempo faz uma avaliação da colecção? Resumo das respostas: um trimestre a um ano. 6. Descreva o conteúdo da avaliação da colecção. Resumo das respostas: o inquérito junto do leitor, a percentagem dos livros temáticos e o desenvolvimento de cursos. 7. Indique quais os obstáculos encontrados para fazer avaliação da colecção? 8. Num breve futuro a sua biblioteca poderá (ou continuará a) proce-der à avaliação da colecção? 9. Concorda que o desenvolvimento e planeamento da colecção pode elevar eficazmente a qualidade da biblioteca? 10. A sua biblioteca já estabeleceu homepage que dá acesso às infor-mações da biblioteca? 11. A sua biblioteca dispõe de terminais que ligam os leitores à internet? (Se a resposta for negativa, passe para a questão 15) As questões 12 a 14 foram dirigidas apenas às 12 bibliotecas que prestam serviços de internet. 1254
  • 12. Qual a situação de os seus leitores usarem a internet? 13. O desenvolvimento da colecção da sua biblioteca inclui as infor-mações de internet? 14. A sua biblioteca procede à classificação ou catalogação das infor-mações de internet que agradam aos leitores ou que necessitam para facili-tar a pesquisa? 15. Se for construída uma biblioteca central em Macau encarregada de coordenar a recolha e a colecção, promovendo a compartilha dos recur-sos, poderá: Deste inquérito, o que mais nos chamou a atenção é que a maioria das bibliotecas não tem um aperfeiçoado desenvolvimento e planeamento da colecção; 76,2% não elaboraram uma política para o desenvolvimento da colecção, e 80,9% não procedem à avaliação regular da colecção. Quanto ao obstáculo à avaliação da colecção, 38,2% apontam para a insuficiência de recursos humanos, 23,8% apontam para a insuficiência de verbas, 19,0% apontam para a falta de conhecimentos especializados, enquanto as outras 19,0% responderam que não se mostram esclarecidas ou não têm necessi-dade no momento. No entanto, todas as bibliotecas submetidas ao inquéri-to concordam que o desenvolvimento da colecção pode elevar eficazmente a qualidade da colecção. Quanto à exploração e aproveitamento dos recur-sos de internet, há apenas três bibliotecas que introduziram esses recursos e que os enquadraram no desenvolvimento da colecção. Evidente é que o desenvolvimento da colecção nas bibliotecas de Macau está atrasado em relação aos países desenvolvidos, existindo ainda uma grande distância entre a teoria e a prática. Sem envidarmos grandes e adicionais esforços, não só a qualidade da colecção mas também o plano de compartilha de recursos de todo o Território serão impedidos. Existem de facto muitos problemas quanto à compartilha de recursos e ao desen-volvimento da colecção. Em seguida vamos fazer uma análise sobre este aspecto. 1255
  • FACTORES QUE INFLUENCIAM O DESENVOLVIMENTO DA COLECÇÃO FALTA DA CONSCIÊNCIA Durante um longo período, à causa das bibliotecas de Macau não foi dispensada a devida consideração, de modo que se sente uma notória falta em todos os aspectos. E sob a influência do egocentrismo, a construção dos recursos de biblioteca encontra-se num estado de dispersão: cada uma só trabalha por si própria, considerando apenas os interesses e necessida-des próprias ao projectar e implementar o sistema de colecção. Em termos macroscópicos, não há um plano global e, em termos microscópicos não existe a devida coordenação. Por outro lado, para além da falta do planeamento global das bibliote-cas, falta também a necessária pressão exterior. Sendo instituição não lu-crativa, a qualidade da colecção da biblioteca não constitui um factor que afecte o funcionamento da biblioteca, o que levou à pouca consideração relativamente ao desenvolvimento da colecção em muitas bibliotecas de Macau. Uma consideração devida só começou a ser dispensada em 1998 à cooperação entre as bibliotecas de Macau, quando a Associação de Gestão de Bibliotecas e Informações de Macau, para promover o intercâmbio e a cooperação entre bibliotecas, organizou com sucesso uma conferência so-bre a compartilha dos recursos e a cooperação entre as bibliotecas. No entanto, por motivos diversos, nomeadamente o planeamento da colecção, acabou por não se aperfeiçoar, e, além do mais, algumas bibliotecas não colocaram na internet as suas informações disponíveis ou os seus bancos de dados não permitem ainda a pesquisa ao público, ou seja, os leitores e as outras bibliotecas não podem ter um acesso fácil e rápido às informa-ções destas bibliotecas. Daí digamos que existe ainda um longo caminho a percorrer para atingir a meta da compartilha dos recursos. PROBLEMAS COM AS VERBAS E OS RECURSOS HUMANOS Tomemos aqui como exemplo duas grandes bibliotecas do Territó-rio: A Biblioteca da Universidade de Macau, sem ter aumentado o pessoal desde 1992, viu o número dos leitores registados aumentado de 2500 em 1992 para 3800 hoje, e a área da biblioteca alargada de 1500 metros qua-drados para 15 000 metros quadrados. A Biblioteca Central (que tem sete bibliotecas subordinadas) tem agora apenas 70 trabalhadores contra 77 em 1988. A situação noutras bibliotecas é mais ou menos idêntica à destas duas bibliotecas. O trabalho diário é muito pesado a ponto de não poderem dar a devida consideração ao desenvolvimento da colecção, muito menos quanto à avaliação da colecção que necessita de adicionais recursos finan-ceiros e humanos. Revendo o desenvolvimento das bibliotecas de Macau nos últimos anos, podemos descobrir que a maioria das verbas foi canalizada para o desenvolvimento de sistema automático computadorizado e de informa- 1256
  • ções, sem se ter prestado a devida consideração ao trabalho infra-estrutu-ral, nomeadamente o planeamento do desenvolvimento da colecção, a tal ponto que nenhuma biblioteca fez orçamento oficial para esta importante área. E, por outro lado, com o Retorno de Macau à China e a implementa-ção da política da localização de quadros públicos, mais e mais bibliotecá-rios portugueses regressaram a Portugal, deixando vagas que não puderam ser preenchidas a tempo, o que agravou mais a falta de recursos humanos. INSUFICIÊNCIA DOS CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS Nas bibliotecas submetidas ao inquérito, apenas 14,7% do pessoal são bibliotecários profissionais ou receberam formação equivalente; no meu entender, este deve ser um dos maiores obstáculos ao desenvolvimen-to da colecção. Dos responsáveis, apenas 19% afirmaram conhecer bem o objectivo, os métodos e o âmbito de trabalho, e quanto ao futuro, 52,4% pretendem proceder à avaliação da colecção, 9,5% não vão fazê-la e 38,1% não têm ideia, o que demonstrou que urge elevar o nível profissional para satisfazer as necessidades do desenvolvimento da biblioteca moderna. Além do mais, os trabalhadores em geral não têm um claro conhecimento sobre as noções da avaliação da colecção, considerando-a como sendo um ideal dos teóricos e letrados, que só pode conduzir ao desperdício de tempo na investigação, estudo, análise e outros trabalhos vagos, sendo um trabalho muito menos eficaz do que os outros trabalhos concretos, como a aquisi-ção e a catalogação. Do acima exposto, digamos que aos trabalhadores de biblioteca urge esclarecer as noções científicas da avaliação da colecção, reforçar as bases teóricas de cada um e de todos e pô-las em prática. ALGUMAS PROPOSTAS PARA A COORDENAÇÃO DAS BIBLIOTECAS ELABORAÇÃO DE POLÍTICA E COOPERAÇÃO ENTRE AS BIBLIO- TECAS Para qualquer trabalho que seja, só com o estabelecimento de uma boa política e orientação que possa servir como fundamento de trabalho, tanto para os dirigentes como para os que executam trabalhos concretos, é que pode haver uma boa eficácia e um bom comportamento. A biblioteca, que não pode ser excepção, deve elaborar por escrito uma política para o planeamento e desenvolvimento da colecção, que possa orientar o pessoal da biblioteca e os leitores quanto ao desenvolvimento da biblioteca. Actu-almente, só 23,8% das bibliotecas elaboraram para os seus trabalhadores uma política de desenvolvimento, que é, na maioria dos casos, em forma não escrita, o que pode conduzir facilmente à falta do fundamento e até à confusão. Por outro lado, a elaboração da política de desenvolvimento da colecção deve ser feita tomando em consideração a tarefa profissional da biblioteca. Como por exemplo, a biblioteca de estabelecimento de ensino deve 1257
  • elaborar a política conforme as necessidades do ensino e investigação aca-démica, assim como o aumento de disciplinas e de alunos e professores; a biblioteca pública deve conhecer bem a tendência do desenvolvimento da população e dos destinatários do bairro social, e elaborar uma clara orien-tação quanto à prestação de serviços sobre o divertimento, o desporto, as notícias e de documentos de grande interesse para a população em geral; a biblioteca especializada deve, por sua vez, proceder à elaboração da polí-tica de acordo com a tarefa especial de que está incumbida e com os desti-natários. Entretanto, as bibliotecas devem ter a devida coordenação entre si para acompanhar o desenvolvimento social de Macau, e reajustar a polí-tica da colecção conforme as condições conjunturais, internas e externas, não podendo deixar existir o fenómeno de «um apenas livro a ler durante toda a vida». Tal como afirma o senhor Ranganathan, a biblioteca é um «corpo orgânico que cresce»1, que só pode elevar a sua qualidade e acom-panhar o desenvolvimento da sociedade através de um contínuo melhora-mento. No entanto, ao elaborar a política, deve-se dar a devida considera-ção à razoável afectação dos recursos documentais registados em diferen-tes medias, como por exemplo, os documentos impressos tradicionais, os produtos audiovisuais e os recursos da internet. Em Macau, que é um pequeno território, a coordenação das bibliotecas deve gozar de maior facilidade do que noutras regiões, a circulação de leitores, de uma para outra biblioteca, é relativamente rápida, características estas que devem ser bem aproveitadas por todas as bibliotecas, reforçando o contacto e a cooperação, aumentando a transparência do trabalho, para todas as bibliotecas conhecerem a política do desenvolvimento da colecção das outras bibliotecas e todos os trabalhadores e leitores também a conhecerem. Se as bibliotecas de Macau puderem pôr em pleno jogo a facilidade geográfica e as características da colecção, há-de haver as seguintes vanta-gens para o desenvolvimento coordenado: 1. O alargamento dos recursos — A recolha de informações é feita através da divisão do trabalho entre as diferentes bibliotecas, que podem assim unir-se num complexo de recursos de maior cobertura; 2. A afectação científica e razoável dos recursos — Os leitores po- dem ter assim um acesso fácil às informações, por qualquer lugar onde se encontrem; 3. A garantia da colecção especial — As bibliotecas procedem a uma coordenação para estabelecer colecção especial. Como por exemplo, a Bi- blioteca Central pode criar uma colecção especial de documentos de Por- tugal e da Europa, a Biblioteca da Universidade de Macau pode explorar uma colecção de documentos sobre Macau, a Biblioteca do Instituto de Formação Turística de Macau pode dedicar-se à colecção de documentos relacionados ao turismo, o Centro UNESCO de Macau pode criar uma colecção de documentos sobre o ensino superior e a admissão universitá- 1 Ranganathan, S.R. «Five Laws of Library Science» India, 1931. 1258
  • ria, o Centro de Documentação da Biblioteca da Universidade de Macau pode fazer uma colecção de publicações de instituições internacionais; 4. A poupança de verbas — Em termos gerais, com uma boa coorde nação, as bibliotecas de Macau não precisam de gastar grandes verbas na aquisição de informações de elevado custo de que algumas delas já dis põem, o que pode constituir uma das melhores vias para poupar verbas e para a compartilha dos recursos; 5. A cooperação entre as bibliotecas — Reforçar a cooperação na área de requisição de livros com Hong Kong, continente chinês e com bibliotecas de outras regiões. Do acima exposto, cremos que deve criar-se em Macau um sistema de colecção central, e uma comissão de planeamento da colecção, com-posta de delegados das diversas bibliotecas, a reunir regularmente. E pro-pomos que a Associação das Bibliotecas de Macau possa assumir a res-ponsabilidade de coordenação, promovendo a recolha e colecção em coo-peração e a compartilha dos recursos. SELECÇÃO E RECOLHA DE DOCUMENTOS Só com uma boa política para o desenvolvimento da colecção, a se-lecção e colecção pode ter fundamento sólido. A qualidade da colecção e a aptidão das informações em relação às necessidades do leitor dependem da selecção e aquisição que se deve fazer com prudência e inteligência. Uma inscrição da Associação das Bibliotecas dos Estados Unidos diz: «A custo mínimo, oferecer maior leitura para mais e mais leitores», o que pode considerar-se corno a máxima da aquisição. O biblioteconomista americano Francis K.W. Drury formulou em 1930 uma importante consi-deração para a aquisição de livros, quando disse: «O maior objectivo que a biblioteca deve atingir na selecção de livros é fornecer livros convenientes num momento conveniente para os leitores convenientes». Daí, as bibliotecas de Macau devem: 1. Cooperar na elaboração da política da aquisição — as bibliotecas devem considerar as características de cada uma e as necessidades dos di- ferentes leitores para proceder à cooperação na aquisição de informações, acompanhando a política da colecção de cada uma e de todo o Território; 2. Criar uma comissão de selecção de livros, que possa contribuir para eliminar o possível desvio e desequilíbrio; 3. Estabelecer um sistema de oferta e troca entre Macau e o exterior, que possa contribuir para obter informações grátis mas de grande valor, poupando assim recursos; 4. Dar maior consideração aos critérios e metodologias da selecção, nomeadamente o pano de fundo do autor, a fama da editora, o conteúdo, a qualidade da publicação, as características próprias, o valor de referência e a conveniência do preço, entre outros. Além disso, a selecção e aquisição deve submeter-se a um plano glo-bal. Deve contribuir para manter uma conveniente percentagem das dife- 1259
  • rentes espécies de informações, com base no orçamento feito e em confor-midade com as características da própria biblioteca e as necessidades dos leitores. Entretanto, as bibliotecas devem manter entre si uma contínua cooperação, sobretudo na afectação de livros que são considerados impor-tantes para adquirir, de modo a evitar a desnecessária repetição e ter a devida complementaridade. AVALIAÇÃO SISTEMÁTICA DA COLECÇÃO A avaliação da colecção é um dos aspectos importantes para o desen-volvimento da colecção. A sua importância reside no fornecimento de in-formações, que nos podem ajudar a proceder à investigação, estudo e ava-liação sobre a aquisição da colecção, a situação da colecção quanto à satis-fação das necessidades dos leitores, e o estado físico da colecção. Através desta avaliação, pode-se conhecer se a colecção pode contribuir para cum-prir a tarefa de que a biblioteca está incumbida, nomeadamente a sua pro-fundidade, extensão e intensidade, melhor assumindo a responsabili-dade perante o público e as entidades patrocinadoras. E também um dos fundamentos para o reajustamento da orientação do desenvolvimento da colecção e do princípio da selecção de documentos. As bibliotecas de Macau devem proceder à devida avaliação da co-lecção, a fim de melhor conhecerem os bairros sociais em que estão inseri-das, os interesses dos leitores, as verbas disponíveis, o pessoal, o estado da colecção, assim como outros factores que devem ser considerados para o planeamento da colecção. Em termos gerais, a avaliação da colecção pode ter como objectivo os seguintes aspectos: 1. Ajudar a reajustar a política do desenvolvimento da colecção da biblioteca; 2. Servir como fundamento para actualizar a colecção; 3. Servir como fundamento para proceder à afectação das verbas; 4. Servir como fundamento para o reconhecimento por parte do pú- blico e das autoridades; 5. Servir como fundamento para a cooperação entre as bibliotecas e a compartilha dos recursos. Embora sejam apenas 23,8% das bibliotecas de Macau que procedem à avaliação da colecção, que é efectuada duma forma não científica e não aperfeiçoada, é de facto um passo inicial que pode conduzir a bom termo. Estas bibliotecas, baseadas nas suas capacidades, adoptaram métodos sim-ples e propícios às realidades para proceder a esta avaliação. Algumas de-las tomam em consideração o desenvolvimento de cursos académicos para avaliar a percentagem dos livros temáticos e planear a aquisição de livros para o próximo ano, enquanto outras se baseiam na recolha de informa-ções junto dos leitores para proceder à avaliação, tomando-as como funda-mento para a elaboração de uma nova política de aquisição, a fim de pode-rem satisfazer ao máximo as necessidades dos leitores. Dos mais diversos métodos da avaliação da colecção, nenhum pode ser universal. A este respeito, os especialistas já formularam muitas pro- 1260
  • postas, nomeadamente: 1. A investigação orientada pelo utente, baseada na satisfação das necessidades do utente, incluindo o inquérito junto dos leitores, a análise da circulação, a investigação sobre o uso da biblioteca, a avaliação da capacidade de fornecimento de informações e do aproveita-mento de publicações periódicas; 2. A investigação orientada pela colec-ção, que visa avaliar qual o nível da colecção quanto ao reconhecimento público, incluindo o método de apreciação de catálogos, o método de análise de documentos citados e a avaliação das opiniões dos especialis-tas; 3. A avaliação quantitativa, método simples que visa avaliar se a quan-tidade da colecção pode satisfazer o objectivo desejado, através da compa-ração da escala da biblioteca, do ritmo do crescimento dos documentos e do número dos leitores. O objectivo desejado é aquele que foi estipulado pelas autoridades ou pelos especialistas, como por exemplo, a biblioteca de estabelecimento de ensino deve dispor de uma colecção quantitati-vamente suficiente para servir o ensino e a investigação académica, e uma biblioteca pública deve por sua vez reunir recursos quantitativamente sufi-cientes em relação à população do bairro social em que está inserida. ACTUALIZAÇÃO DA COLECÇÃO A actualização da colecção é indispensável para o bom funcionamento da biblioteca. Quando estiverem conhecidos pela avaliação os pontos fortes e fracos da colecção e as informações mais frequentadas ou de inte-resse concentrado, podem-se adquirir mais cópias ou recorrer a outros meios para facilitar o acesso dos leitores. Os livros considerados de pouco uso podem ser transferidos para outros sítios de baixa frequência ou de baixo custo, ou eliminados, tal como velhos livros sobre a informática e livros que têm muita repetição. Ao decidir «limpar» a colecção, deve-se comunicar às outras biblio-tecas, pois que os livros de baixo uso a eliminar podem ir, se calhar, ao encontro dos leitores de outras bibliotecas, ou são convenientes para enri-quecer a colecção de outras bibliotecas, podendo assim evitar o desperdí-cio de recursos. APROVEITAMENTO DOS RECURSOS DA INTERNET O desenvolvimento da tecnologia de comunicação moderna lançou sólidos alicerces materiais para a redetização dos serviços de informações da biblioteca, particularmente as informações da internet que promoveram a causa da biblioteca para uma nova fase de desenvolvimento. No entanto, não podemos deixar de reconhecer que grande parte desses recursos grátis não tem valor informático. O bibliotecário deve saber como seleccionar e adquirir bons recursos, tal como acontece com a selecção e aquisição de melhores livros e revistas para os leitores. Portanto, para além de re-correr à capacidade de avaliação e selecção tradicional, o bibliotecário deve ainda dominar outras técnicas ou métodos, tal como o bom aprovei-tamento das famosas sites da internet para proceder à avaliação e selecção de recursos úteis da internet. Das sites de maior interesse a este respeito destacam-se: 1261
  • 1. Yahoo (http://www.yahoo.com/), site que contém mais trinta mil itens, sendo uma das melhores e mais englobantes sites quanto à cataloga- ção dos recursos da internet; 2. The Argus Clearinghouse (http://www.clearinghouse.net), site que procede à selecção, catalogação e ligação das informações de outras sites, através da avaliação por um critério publicado na sua homepage (http:// www.clearinghouse.net/ratings.html), incluindo o critério da descrição das informações, o critério para avaliação de informações, o design da guia, a indicação da estrutura da homepage, a orientação sobre as informações, entre outros; 3. Infofilter (http://www.usc.edu/users/help/flick/infofilter), site que considera que o critério para seleccionar homepages, inclui o privilégio, o conteúdo, a estrutura, o rigor, as ferramentas de pesquisa, o design de gráfi- cos, a inovação do uso de multimedia. Este critério pode encontrar-se em «Review» (http://www.usc.edu/users/help/flick/infofilter/template.html). Além disso, há ainda outras sites que merecem ser visitadas pelo biblio-tecário. O critério da avaliação pode incluir a extensão, a profundidade, o tempo, o design, o formato, a facilidade do uso, assim como as despesas. Embora muitas sites sejam grátis, precisamos de considerar esta questão, nomeadamente as despesas com a ligação, o direito e outros serviços. À semelhança do catalogador que se mete no mar de documentos a catalogar, o bibliotecário de hoje precisa de por um lado dominar métodos de pesquisar no computador e, por outro lado, ajudar os leitores a «nave-garem» na imensidão à procura das informações desejadas. O inquérito que fizemos demonstrou que 12 bibliotecas (57,2%) prestam serviços de internet aos leitores, e seis delas responderam que o uso da internet é mui-to activo. Hoje em dia, o desenvolvimento da colecção está cada vez mais ligado à internet, a biblioteca deve portanto aproveitar bem este meio para proceder à catalogação fornecendo mais facilidade aos leitores quanto à indicação das informações a pesquisar. Deve seguir uma das cinco regras que o senhor Ranganathan definiu para a biblioteca: «poupar tempo ao leitor»2, permitindo que possa encontrar informações desejadas num tem-po mais curto possível, realizando assim a compartilha dos recursos em rede, o que constitui de facto uma nova tarefa que se coloca ao bibliotecá-rio de hoje. Actualmente em Hong Kong, muitas bibliotecas de estabelecimentos de ensino superior já procederam à catalogação das informações de rede, considerando-as como parte importante da própria colecção da biblioteca. As sete principais universidades do território vizinho adoptaram a chamada interface de pesquisa unida INNOPAC Z39.50 Searching, permitindo fazer uma só pesquisa para obter informações das sete bibliotecas universitárias. Quanto a Macau, o progresso deste trabalho é relativamente lento. Das 12 bibliotecas que prestam serviços de internet, só três (25%) enqua-draram as informações de internet no desenvolvimento da sua colecção e procederam à sua classificação ou fornecem índice para a pesquisa. O Centro 2 Cf. l. 1262
  • de Documentação da Biblioteca da Universidade de Macau tem uma homepage (http://www.umac.mo/dc/full text search/index.html), que reúne as informações que podem entrar no seu catálogo ou que são necessárias para os seus leitores, depois da classificação e superlink, apresentando as-sim um panorama bem ordenado para os leitores. FORMAÇÃO DO PESSOAL A biblioteca deve intensificar a formação do seu pessoal e criar as condições necessárias para poder pôr em pleno jogo a sua vocação. Duran-te um longo tempo, as bibliotecas debateram-se com a falta de pessoal profissional. O nosso inquérito revelou que 34,7% dos trabalhadores são licenciados ou bacharéis e apenas 14,7% são profissionais especializados em biblioteconomia. Daí digamos que urge promover a formação do pes-soal em serviço, a fim de os fazer mais conscientes da importância do desenvolvimento da colecção. Por outro lado, ao distribuir trabalhos, o chefe tem de considerar bem as características dos trabalhos a distribuir, pois que diferentes trabalhos exigem diferentes pacotes de conhecimentos, devendo ser plenamente aproveitada a vocação dos licenciados e bacha-réis que não foram especializados em biblioteconomia. Como por exem-plo, um bibliotecário formado em marketing pode dedicar-se à recolha e estudo de informações e à propaganda, a fim de atrair mais leitores para frequentarem a biblioteca. Quanto à informação, as bibliotecas de Macau necessitam de profissionais especializados em diversos domínios de infor-mação. Revendo a situação vivida nos últimos anos, ao empregar novos trabalhadores, o que mais nos importa deve ser a formação em bibliote-conomia dos candidatos, parecendo esta uma consideração firme e bem justificada. No entanto, com a grande popularização de informações digi-tais, o papel e as funções dos trabalhadores de biblioteca já sofreram algu-ma mudança, a tal ponto que a exclusiva ênfase posta na formação em biblioteconomia pode ser considerada unilateral, embora esta afirmação não queira dizer que não necessitemos de conhecimentos profissionais de biblioteconomia. Importante é reconhecer que, com a alteração dos facto-res exteriores da biblioteca, devemos reajustar a tempo o nosso conceito de trabalho, pondo em pleno jogo a vocação de cada um dos trabalhadores. Numa palavra, os trabalhadores de biblioteca devem adaptar-se às rea-lidades e conhecer o papel que devem desempenhar na construção da biblio-teca, as necessidades dos leitores e da sociedade e a tendência do desenvol-vimento desta ciência que é biblioteconomia, elevando continuamente a qua-lidade dos serviços a prestar. Hoje em dia, já estamos na época da auto-estrada da informação; quem adira àquilo que já deixa de estar em confor-midade com a realidade, será eliminado pelos grandes passos da época. CONCLUSÃO A compartilha dos recursos é evidentemente uma tendência indeclinável, e a coordenação e cooperação entre as bibliotecas também. Embora haja quem considere que ainda não estão reunidas as necessárias 1263
  • condições, os 76,2% dos que responderam ao nosso inquérito concorda-ram que deve haver coordenação e cooperação na área de aquisição e co-lecção, promovendo a compartilha dos recursos. Considerando a insufici-ência de verbas e de recursos humanos, para melhor satisfazer as necessida-des dos leitores e acompanhar o desenvolvimento da sociedade, as bibliote-cas de Macau devem envidar especiais esforços no sentido de melhorar a qualidade da colecção, controlando a sua quantidade; devem explorar e aproveitar com maior eficácia os recursos da internet, desenvolvendo o sistema de rede; devem intensificar a cooperação entre si e com as biblio-tecas das regiões vizinhas, nomeadamente do continente chinês e de Hong Kong; devem elaborar uma política que seja eficaz para promover o planea-mento e desenvolvimento da colecção; devem proceder à avaliação regu-lar da colecção; devem ainda reforçar a formação de pessoal. Além do mais, com o desenvolvimento da biblioteca electrónica, hão-de surgir novos papéis e novas tarefas; devemos portanto sentir maior urgência de fazer bem os trabalhos básicos, planeando devidamente o de-senvolvimento da colecção, a fim de lançar sólidos alicerces para o desen-volvimento da compartilha dos recursos dentre as bibliotecas de Macau. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA 1. Compilação de Wang Jingui, Estudo da catalogação dos documentos históricos da China, Editora da Universidade de Pequim, Pequim, 1994. 2. Gorman, G.E. Kennedy J., Collection Development for Australian Libraries, NSW: Charles Sturt University, Centre for Information Studies, 1994. 3. Comissão Geral para a Edição da Grande Enciclopédia da China, Grande Enciclopédia da China: Biblioteconomia, Informação, Arquivologia, Editora Grande Enciclopédia da China, Pequim e Shanghai, 1994. 4. Compilação de Zhuang Shoujing, Colectânea de estudos de avaliação sobre a investigação da colecção da biblioteca da Universidade de Pequim, Biblioteca da Universidade Pequim, Pequim, 1993. 5. Ni Bo e Wu Guocai, Bibliotecas e Museus em Macau, Macau, 1997. 6. Lu Xiuju, Estudo do planeamento da biblioteca, Editora Estudantes de Taiwan, Taiwan, 1988. 7. Shen Jiwu e Xiao Ximing, Construção dos recursos documentais, Edi- tora da Universidade de Wuhan, Wuhan, 1991. 8. Xia Pefu, «Desenvolvimento da colecção da biblioteca universitária e a sua política de desenvolvimento», Jornal Biblioteca Universitária, 1994(4). 9. Liu Jia, «Política de desenvolvimento da colecção da biblioteca de medicina durante a época da informação», Revista Biblioteca, 1997(5). 10. Wu Jianzhong, Uma perspectiva da biblioteca no século XXI — registo de visitas, Editora Documentos de Ciência e Tecnologia de Shanghai, 1996. 11. Wu Mingde, «Desenvolvimento da colecção» (Colecção III Bibliote- conomia e informação, compilação de Wang Zhenhao e Hu Shuzhao), Editora Livros Hanmei, Taipei, 1991. 1264
  • Anexo Ⅰ Inquérito sobre o desenvolvimento da colecção nas bibliotecas de Macau Para conhecer o desenvolvimento e planeamento da colecção nas di-versas bibliotecas de Macau e estudar o seu futuro desenvolvimento, orga-nizámos o presente inquérito e agradecíamos imenso que os estimados responsáveis das bibliotecas pudessem preenchê-lo e nos devolvessem por correio ou fax. Dados pessoais do inquirido: Nome: _______________________ Cargo: ____________________A sua biblioteca tem no total _____ trabalhadores a tempo inteiro,dos quais ______ foram formados em biblioteconomia e _____ fo- ram formados em bacharelato. Entidade:_________________________________________________Endereço: ________________________________________________Tel.: ___________________ Fax: ____________________________ 1. Conhece bem a política do desenvolvimento da colecção da sua biblio teca? A. Muito claro B. Claro C. Não claro 2. Deu a conhecer ao pessoal da sua biblioteca a orientação e rumo do desenvolvimento e planeamento da colecção da biblioteca? A. Sim B. Não 3. Qual o seu conhecimento sobre a avaliação da colecção (nomeadamente o objectivo, os métodos, o trabalho, o âmbito e o procedimento)? A. Muito claro B. Claro C. Pouco claro D. Não claro 4. Procede à avaliação regular da colecção? (Se a resposta for negativa, passe para a questão 7) A. Sim B. Não 5. Por quanto tempo faz uma avaliação da colecção? _________________ 6. Descreva o conteúdo da avaliação da colecção: 7. Indique quais os obstáculos encontrados para fazer avaliação da colec-ção: (classificação de l a 4, sendo l que aponta para o principal motivo) A. Insuficiência de verbas B. Falta de conhecimentos especializados C. Insuficiência de recursos humanos D. Outros ____________________ 1265
  • 8. Num breve futuro a sua biblioteca poderá (ou continuará a) proceder à avaliação da colecção? A. Sim B. Não C. Não tem ideia 9. Concorda que o desenvolvimento e planeamento da colecção pode ele var eficazmente a qualidade da biblioteca? A. Sim B. Não C. Sem opinião 10. A sua biblioteca já estabeleceu homepage que dá acesso às informa ções da biblioteca? A. Sim, o endereço é: _________________________________________ B. Não 11. A sua biblioteca dispõe de terminais que ligam os leitores à internet? (Se a resposta for negativa, passe para a questão 15) A. Sim B. Não 12. Qual a situação de os seus leitores usarem a internet? A. Muito activos B. Nem muito nem pouco C. Poucas pes- soas usam 13. O desenvolvimento da colecção da sua biblioteca inclui as informa- ções de internet? A. Sim B. Não C. Em curso de consideração 14. A sua biblioteca procede à classificação ou catalogação das informa- ções de internet que agradam aos leitores ou que necessitam para facilitar a pesquisa? A. Sim B. Não C. Em curso de consideração 15. Se for construída uma biblioteca central em Macau encarregada de coordenar a recolha e a colecção promovendo a compartilha dos recursos, poderá: A. Concordar B. Discordar C. Sem opinião (Se escolher a opção A ou B, indique o motivo) Fim do inquérito e especial agradecimento pela cooperação! Anexo Ⅱ Lista das bibliotecas que responderam ao inquérito Bibliotecas de Estabelecimento de Ensino Superior: 1. Biblioteca da Universidade de Macau 2. Biblioteca do Instituto Politécnico de Macau (incluindo as bibliotecas da Escola Superior de Administração Pública, da Escola Superior de Ar- 1266
  • tes, da Escola Superior de Saúde e da Escola Superior de Educação Física e Desporto) 3. Biblioteca do Instituto de Formação Turística 4. Biblioteca do UNU/IIST 5. Biblioteca de «Macau Bible Institute» 6. Biblioteca da Escola da Polícia Judiciária 7. Biblioteca da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau Bibliotecas Públicas: 8. Biblioteca Central (incluindo as bibliotecas subordinadas: Biblioteca Ho Tung, Biblioteca Municipal, Biblioteca Ambulante, Biblioteca de Mong- -Há, Biblioteca da Ilha Verde, Biblioteca da Taipa e Biblioteca de Co- loane) 9. Biblioteca do Canal dos Patos e Biblioteca do Parque Ho Yin da Câmara Municipal de Macau Provisória (bibliotecas administradas pela Associa ção de Gestão de Bibliotecas e Informações de Macau) 10. Sala de leitura da Associação Comercial de Macau (também conhecida como Biblioteca do Quiosque Octogonal) Bibliotecas da Administração e especializadas: 11. Centro de Documentação da Biblioteca da Universidade de Macau 12. Arquivo Histórico de Macau 13. Centro de Documentação da Direcção dos Serviços de Finanças 14. Biblioteca do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau 15. Divisão de Documentação e Publicações da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública 16. Biblioteca do Gabinete para a Tradução Jurídica 17. Divisão de Documentação e Arquivos do Museu Marítimo de Macau 18. Divisão de Promoção e Difusão de Informação da Direcção dos Servi ços de Estatística e Censos 19. Sala de leitura da Associação Ngai Soi 20. Biblioteca do Centro UNESCO de Macau Biblioteca de escola secundária: 21. Biblioteca do Colégio Yuet Wah Mais uma vez agradeço a vossa disponibilidade dispensada a este inquérito. 1267
  • 1268
  • Administração,n.° 50, vol. XIII, 2000-4.°, 1269-1295 RELATÓRIO SOBRE A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA REGIÃOADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Maria do Sameiro Delgado* INTRODUÇÃO A avaliação do desempenho é uma das áreas mais complexas da Gestão de Recursos Humanos. Qualquer que seja o sistema de avaliação utilizado é sempre objecto de insatisfação, por se desvirtuar e afastar dos objectivos para que foi implementado, burocratizando-se e produzindo pouco efeito na diferenciação do mérito, ou por a forma como é aplicado suscitar dúvidas quanto à objectividade e justiça da avaliação. O presente trabalho tem como objectivo analisar o sistema de avaliação do desempenho vigente na Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau e a sua aplicação. Procurar-se-á verificar os seus aspectos positivos e identificar problemas e desajustamentos, bem como apresentar sugestões conducentes à superação dos problemas en-contrados e à melhoria da utilização do sistema. Por último, proceder-se-á a uma pequena reflexão sobre alternativas ao sistema em vigor no contexto das exigências actuais das novas concep-ções de gestão do desempenho. 1. A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO E SEUS OBJECTIVOS Espera-se do funcionário público que desempenhe o melhor possível as suas funções e atribuições, de forma a que a Administração Pública alcance os melhores resultados na prestação de serviços ao cidadão. A avaliação do desempenho consiste na apreciação do desempenho dos trabalhadores de uma organização através de métodos que permitam classificar cada trabalhador por referência a parâmetros pré-definidos. O objectivo final desta avaliação é conseguir uma melhoria do de-sempenho conducente a um aumento de produtividade e qualidade, incen-tivando o mérito e o aumento da profissionalização. * Técnico superior assessor da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. 1269
  • A avaliação do desempenho constitui um instrumento indispensável de gestão de recursos humanos que permite conhecer o valor actual e po-tencial do pessoal ao serviço das organizações e, numa perspectiva de ges-tão do desempenho, dá oportunidade aos trabalhadores de conhecerem a apreciação que é feita sobre o seu desempenho e a forma como podem melhorá-lo e planear o seu desenvolvimento profissional. A apreciação de pessoal, segundo critérios uniformes e o mais objec-tivos que for possível, permite também tomar medidas para o ajustamento do funcionário às funções para as quais tem maiores aptidões, interesse e motivações, identificar desajustamentos e desenvolver estratégias para os corrigir, detectar carências de formação e propor medidas adequadas, pla-near fundamentadamente o desenvolvimento da carreira de cada trabalha-dor e assegurar a disponibilização dos recursos necessários ao cumpri-mento dos objectivos. 2. ESTRUTURA DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DODESEMPENHO EXISTENTE 2.1 ENQUADRAMENTO LEGAL A forma como a Administração da RAEM avalia o desempenho dos seus funcionários traduz-se actualmente na Classificação de Serviço, atribuida anualmente em conformidade com a legislação em vigor — arti-go 161.° a artigo 173.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (Anexo 1). Este sistema foi implementado em 1985, com a publicação do Decre-to-Lei n.° 29/85/M, de 8 de Abril que estabelece o regime de classificação de serviço e do Despacho 75/85, da mesma data, que aprova as instruções de aplicação. Até 1989 sofreu pequenas alterações, nomeadamente através do Decreto-Lei n.° 110/85/M, de 7 de Dezembro, e do Despacho n.° 1197 /GM/87, de 31 de Dezembro. Em 1989 é aprovado o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, con-sagrando os artigo 161.° a 173.° à Classificação de Serviço, situação que se mantém até hoje (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 62/ /98/M, de 28 de Dezembro). 2.2 CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA O sistema de Classificação de Serviço existente na RAEM é um ins- trumento do tipo «Escala Gráfica de Classificação», uma das formas mais utilizadas nas organizações para avaliação do desempenho1. Consiste numa forma de avaliação analítica em que é determinado um conjunto de factores ou dimensões específicos, considerados essen-ciais ao desempenho, sobre os quais recairá a avaliação, e no estabeleci-mento de uma escala para cada factor que abrange os extremos do desem-penho, desde o insatisfatório ao excelente. 1 Yoder and Heneman, Staffing Policies, in Tracey William, Human Resources Management & Developement Handbook, 1985, cap. 16. 1270
  • A atribuição da classificação é efectuada através duma ficha de nota-ção própria — o boletim de classificação de serviço (Anexo 2) — em que o notador atribui uma pontuação quantitativa a cada factor, que determinará, no final, a menção qualitativa em que é expressa a classificação. Esta técnica de avalição do mérito tem em conta os comportamentos dos trabalhadores, não só na sua expressão de competências profissionais, mas também de estilo de trabalho e outras características evidenciadas no exercício das suas funções. O Boletim de Classificação de Serviço — Modelo n.° 14, anexo ao Despacho n.° 65/GM/99, de 25 de Maio, em que é atribuída actualmente a Classificação de Serviço na Administração Pública da RAEM, é uma es-cala gráfica em que são avaliados 11 factores: qualidade de trabalho, quan-tidade de trabalho, aperfeiçoamento, responsabilidade, relações humanas no trabalho, assiduidade e pontualidade, iniciativa e criatividade, conser-vação do material (quando relevante), respeito pela segurança (quando re-levante), relações com o público (quando aplicável) e capacidade de direc-ção (quando aplicável). A cada um desses factores é atribuida uma pontuação entre 4 e 10 valores, resultando a classificação final da média aritmética dos valores atribuidos. A pontuação obtida é então traduzida na menção qualitativa a atri-buir, da seguinte forma: 4 valores — Mau 5 a 6 valores — Regular 7 a 8 valores — Bom 9 a 10 valores — Muito Bom Quando a pontuação atinge o valor máximo de uma das menções e se exprimir em número decimal é atribuida a menção imediatamente superi-or, se as décimas forem iguais ou superiores a 0,5. 2.3 NOTADORES E NOTADOS De acordo com a legislação em vigor, todos os trabalhadores da Ad-ministração da RAEM são avaliados anualmente, excepto os providos em lugares de chefia e os que exercem funções nos gabinetes do Chefe do Executivo ou dos Secretários. Os notadores são designados anualmente pelo dirigente do serviço, tendo em atenção a existência de contacto funcional com o notado. Cada notador submete as classificações atribuídas a ratificação do seu superior hierárquico e finalmente a homologação do dirigente do ser-viço, tendo estes competência para alterar as notações, sendo necessário, para o efeito, fundamentar os valores que atribuirem. 2.4 MODALIDADES E TRÂMITES PROCESSUAIS DA CLASSIFICAÇÃO Existem duas modalidades de classificação: a classificação ordinária, que abrange a generalidade dos trabalhadores com mais de 6 meses de serviço efectivo, e a classificação extraordinária, para os trabalhadores em 1271
  • regime de nomeação provisória ou, a requerimento do interessado, em si-tuações especiais não abrangíveis pela classificação ordinária e previstas na legislação em vigor. O processo como decorre a classificação, nomeadamente o seu ca-rácter confidencial, prazos, tramitação e demais procedimentos, bem como as formas de reclamação e recurso, são estipulados na legislação em vigor. 2.5 RELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO De entre todos os efeitos previstos na lei, os aspectos mais visíveis da relevância da classificação de serviço na Administração da RAEM são a relevância para progressão e promoção nas carreiras, traduzida na exigên-cia de 3 anos de «Bom» ou 2 anos de «Muito Bom», para concursos de acesso, e os aspectos punitivos da menção «Regular» ou «Mau» — não renovação de contrato além do quadro ou de assalariamento, ou cessação de funções em nomeação provisória, e instauração de processo disciplinar a funcionários de nomeação definitiva, no caso da menção «Mau». 3. ANÁLISE DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO EXIS-TENTE 3.1 ASPECTOS POSITIVOS DAS ESCALAS GRÁFICAS DE CLASSIFICAÇÃO — Permitem avaliar vários níveis de características, competências e comportamentos individuais, considerados relevantes do desempenho. — A descrição e graduação dos factores revestem um carácter gené- rico que permite abranger um leque muito vasto de funções, situações e grupos de pessoal. — A sua aplicação é de fácil compreensão, tanto no que diz respeito aos procedimentos a seguir, como aos conceitos utilizados. — A obtenção do resultado quantitativo final é efectuada por média aritmética, não necessitando de cálculos complicados. — É um instrumento económico que não necessita de investimentos dispendiosos. — Não necessita de muito tempo para aplicação, o que facilita a ava liação de grande número de trabalhadores. O aspecto positivo mais relevante deste instrumento de avaliação do desempenho parece, assim, residir na comodidade de utilização e é prova-velmente essa a razão da sua grande popularidade. 3.2 ASPECTOS NEGATIVOS DAS ESCALAS GRÁFICAS DE CLASSIFICAÇÃO — Se não for cuidadosamente aplicado este método corre o risco de ser pouco discriminativo, concentrando as classificações em torno da mé dia ou então da classificação mais elevada; — Como na maior parte dos processos de avaliação, a atribuição da pontuação é subjectiva, dependendo em grande parte do julgamento indi vidual do notador; — As descrições das dimensões a avaliar são estáticas e genéricas, não sendo possível atender a características específicas das diferentes funções. 1272
  • — A tentativa de sistematização objectiva através do carácter mate mático da notação atribui ao método características científicas que são apenas ilusórias, uma vez que nem sempre os juizos do notador se baseiam em factos comprováveis e que é difícil uma uniformização de critérios. — Podem ser cometidos erros na sua construção2, dos quais se desta- cam: ●a imprecisão na descrição dos comportamentos ●o uso de designações abstractas (ex. lealdade, honestidade, integri-dade etc.) ou de interpretação difícil ●escolha dos factores desadequada: (inclusão de factores pouco rele-vantes ou omissão de factores críticos). Podem ser cometidos muitos erros de apreciação decorrentes da falta de formação ou da personalidade do avaliador. 4. APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRA ÇÃO PÚBLICA DA REGIÃO ADMINITRATIVA ESPECIAL DE MACAU A eficácia de qualquer sistema de avaliação está condicionada à cor-recta aplicação do instrumento de avaliação/classificação. Com o objectivo de apreciar a forma como é aplicado o método de avaliação do desempenho utilizado na A. P. da RAEM, analisaremos se-guidamente os resultados disponíveis relativos à última classificação de serviço atribuída (1999). Trataremos a classificação do pessoal militarizado separadamente (ver ponto 4.3), uma vez que, apesar de usar também uma escala gráfica como método, essa escala é diferente da usada nos outros serviços da Adminis-tração (anexo 3). 4.1 RESULTADOS GLOBAIS DA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO EM 1999 Em 1999, no conjunto dos 37 serviços da Administração, a classifi-cação recaiu com especial incidência na menção Muito Bom (62%), se-guindo-se o Bom (38%). A menção Regular foi apenas atribuída a 27 dos 9269 trabalhadores classificados e não existe nenhum caso de atribuição da menção Mau (Quadro n.° 1). Partindo do princípio que a atribuição da menção Muito Bom deveria discriminar os funcionários cujo desempenho se demarcasse no sentido positivo, por forma a servir de incentivo ao mérito, permitindo-lhes ser promovidos mais depressa, facilmente se verifica que isso não acontece, por o Muito Bom ser a menção mais atribuída. (QUADRO N.° 1] Classificação de serviço em 1999 2 Caseio, Applied Psychology, in Tracey William, Human Resources Manag-ement & Developement Handbook, 1985, cap. 16 1273
  • 4.2 RESULTADOS DA CLASSIFIÇÃO DE SERVIÇO EM 1999 POR GRUPOSPROFISSIO-NAIS Se compararmos a distribuição da classificação de serviço por grupos profissionais encontramos uma grande diferença na predominância das menções, relativamente ao grupo de pessoal operário e auxiliar, o que leva a pensar numa disparidade de critérios na atribuição da classificação. No grupo Técnico Superior/ Técnico (Quadro n.° 2), aparece a maior percentagem da menção Muito Bom (85%). No grupo de pessoal Operá-rio e Auxiliar, por outro lado, a percentagem de Muito Bom é de 38%. Nos restantes grupos profissionais encontramos 75% de Muito Bom no grupo Técnico profissional e 79% no pessoal Administrativo, sendo nestes últimos dois grupos que a menção Regular aparece com expressão (1% em cada). [QUADRO N.° 2] Classificação de Serviço por grupos profissionais em 1999 4.3 RESULTADOS DA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO DO PESSOAL MILITARIZADO DAS FSM O pessoal militarizado das Forças de Segurança de Macau utiliza vá-rios métodos na avaliação do mérito, um dos quais, a classificação indivi-dual, é semelhante à classificação de serviço do resto da Administração, mas a escala é diferente, não só nos factores a avaliar mas também na pontuação e menções qualitativas (Anexo 3). A classificação é também atribuida em 4 escalões, mas da seguinte forma: Muito Bom — 9 a 10 valores Bom — 6 a 8 valores Sofrível — 4 a 5 valores Não Satisfatório — 2 a 3 valores. Os resultados relativos a 1999, mostram que, ao contrário do que se passa no resto da Administração, a classificação se distribui de uma forma mais consentânea com a curva de distribuição normal, o que leva a pressu-por uma aplicação menos distorcida do método, embora aqui se verifique uma excessiva concentração em torno do Bom. Em 1999 encontramos 89% de Bom e apenas 9% de Muito Bom, havendo ainda lugar a 2% de Sofrível. A menção Não Satisfatório não foi atribuída a nenhum dos 4952 classificados. 1274
  • [QUADRO N." 31 Classificação de Serviço do pessoal Militarizado das FSM em 1999 5. IDENTIFICAÇÃO DE DESAJUSTAMENTOS E SUGESTÕES PARA MELHORAMENTO DO SISTEMA O primeiro aspecto que sobressai ao analisar a legislação em vigor sobre a classificação de serviço é o facto de não serem explicitados os objectivos e finalidades. Embora seja implícito que se pretende com qualquer sistema de avaliação do desempenho um incentivo à competência e ao aumento da qualificação profissional, seria talvez mais fácil que o processo não se burocratizasse e se desviasse da sua finalidade se os objectivos fossem claramente definidos na legislação de forma a serem compreendidos por todos. Não existe também na legislação qualquer referência à participação dos notados; é apenas mencionado que deve ser dado conhecimento da classificação aos notados, mas nem sequer é estabelecida a forma como deve ser dado o conhecimento da classificação. O procedimento mais co-mum de comunicar aos trabalhadores a classificação, parece, no entanto, ser a entrevista de notação. Quanto a este aspecto, poder-se-iam também implementar reuniões periódicas das chefias com os notados, em que fossem clarificados os planos de actividades e explicitado para cada trabalhador o que se espera do seu desempenho, por forma a serem tidas em conta na avaliação as circunstâncias e o contexto em que decorreram as actividades. Não está previsto um mecanismo que permita a representatividade dos trabalhadores no processo, nomeadamente uma comissão paritária, com-posta por indivíduos imparciais e independentes, representantes dos nota-dores e dos notados, eleita pelos trabalhadores, com funções consultivas e que, em caso de reclamação, possibilitasse uma análise da situação mais isenta e emissão de pareceres com propostas de solução fundamentadas. Uma comissão dessa natureza, poderia atenuar um sentimento de injustiça, que naturalmente surge em situações em que o notado só pode reclamar e recor-rer hierarquicamente aos próprios responsáveis pela classificação atribuída. A avaliação do desempenho deveria ter por base um conhecimento sistematizado das funções e das suas exigências. No entanto, na Admi-nistração de Macau nunca foi efectuada a análise de funções, de todas as funções da Administração, pelo que, apenas em casos pontuais ou em al-guns serviços, poderá este instrumento servir de base e informar uma ava-liação de desempenho mais criteriosa. Ao iniciar este estudo constatámos também a não existência de uma centralização dos dados anuais da classificação de serviço. Os benefícios 1275
  • da elaboração de um relatório anual, centralizando a informação da classi-ficação de serviço, onde constem as estatísticas referentes a cada serviço, são manifestamente evidentes, porque permitem o conhecimento da situa-ção e a reaferição do processo e introdução de melhorias, caso se diagnos-tiquem incorrecções na sua aplicação. Verifica-se também a não existência de um manual de apoio aos notadores, onde constem orientações e instruções sobre a aplicação do método da classificação de serviço. Quanto à atribuição da classificação, analisada no ponto anterior, é de salientar que o facto de a atribuição da menção Muito Bom estar inflacionada, levanta, para além dos problemas já mencionados, a questão de a classificação de serviço perder relevância como factor de pontuação nos concursos, e coloca também uma outra questão a longo prazo, que diz respeito à promoção mais rápida da maior parte dos trabalhadores. Se em 9 anos de trabalho na Administração cerca de 70% dos trabalhadores tiver atingido o topo da carreira e não tiver mais expectativas de evolução, pode esperar-se alguma desmotivação mais generalizada. Um maior equilíbrio na atribuição da classificação poderia conse-guir-se através de um programa intensivo de formação dos notadores, no-meadamente com recurso a meios audiovisuais em que, através de simula-ção de procedimentos correctos e incorrectos, fossem debatidos os princi-pais aspectos relacionados com a subjectividade da avaliação e como di-minui-la, dentro do possível, alertando para os erros mais comuns que involuntariamente podem ser cometidos. A referida formação, para além de uma fase teórica de análise das diferentes dimensões da escala em vigor e da discussão dos critérios para pontuação dos factores, poderia ainda incluir uma fase de prática com a escala em vigor. Além desse aspecto e para que a avaliação do desempenho tivesse um efectivo papel na melhoria do desempenho, poderia estabelecer-se a obrigatoriedade de as chefias pro-porem a frequência de acções de formação para os trabalhadores nas áreas em que o desempenho seja menos positivo ou de acordo com as exigências das tarefas que lhes sejam distribuidas, de maneira a não serem penaliza-dos na avaliação quando o desempenho está dependente de formação que não possuem. Relativamente ao boletim de classificação das Forças de Segurança de Macau, podem ainda verificar-se deficiências na construção da escala, nomeadamente a utilização de conceitos abstractos e dificilmente mensu-ráveis. 5.1 ERROS QUE PODEM SER EVITADOS Pode dizer-se que o subjectivismo está presente em qualquer avaliação, seja qual for o instrumento utilizado. Não sendo possível eliminá-lo, poderá tentar-se atenuá-lo, se os notadores estiverem conscientes da sua existência e sensibilizados para a sua superação, tendo em conta que a apreciação de pessoal é uma tarefa difícil de executar; requer muita aten-ção, perspicácia e espírito livre de preconceito. 1276
  • Os juízos que formulamos nem sempre se baseiam em factos, mas em conjecturas e hipóteses. Os erros involuntários mais comuns neste proces- so são3: — Efeito de halo — que leva o notador a considerar um bom funcio- nário, bom em todos os factores, ou um funcionário mau, como mau em todos os factores; — Erro constante — dirigentes condescendentes estabelecem padrões de avaliação muito baixos e chefes muito exigentes padrões de desempe- nho muito elevados que os funcionários não podem atingir. Tais avalia- ções apenas reflectem a personalidade do dirigente, não o desempenho real dos funcionários; — Tendência central — um notador não informado ou mal preparado adopta normalmente duas posições: evitar classificações baixas com re- ceio de prejudicar os seus subordinados ou atribuir classificações elevadas receando comprometer-se futuramente; — Tendência à pontuação mais elevada — por razões que vão da generosidade à insegurança, alguns notadores atribuem por sistema a men- ção mais elevada aos seus colaboradores; — Efeitos emocionais — manifestam-se através do favoritismo, da preferência, da simpatia ou antipatia; — Ignorância do significado dos fartores — apreciação de qualida- des diversas das desejadas por incompreensão do sentido do factor; — Acontecimentos excepcionais — tendência para dar relevo a situ- ações recentes que marcaram a vida do funcionário, mas que podem não ser relevantes no exercício da função; — Qualidades não exigidas pelo cargo — factos ou qualidades estra- nhos à vida funcional considerados pelo dirigentes na apreciação (caso do funcionário fraco que passa por bom apenas porque está sempre pronto a ajudar...) — Qualidades potenciais — tendência para considerar como excelente um funcionário pelo simples facto de ter concluído o seu curso superior...) — Rotina — as avaliações em série fazem com que o notador deixe de prestar a devida atenção ao processo; — Não concordância — considerando ineficaz o sistema, o dirigente não coopera e aborda com ligeireza a apreciação dos seus funcionários. Alguns destes erros podem ser detectados e corrigidos no decurso da entrevista, estando atento a estas tendências não conscientes que podem desvirtuar a avaliação. Para avaliar mais criteriosamente, o notador deverá procurar funda-mentar a sua apreciação em factos concretos, afastando opiniões e falsas ideias criadas, bem como distinguir acontecimentos excepcionais da actu-ação habitual do avaliado. Deverá também procurar ser isento, não esque-cendo que o uso de critérios diferentes, de benevolência ou rigor, relativa- 3 Ver "Manuel para a classificações de serviço na Função Pública" - edição do Ministério da Reforma Administrativa - Lisboa 1985. 1277
  • mente a vários notados, prejudica sempre uns ou outros e ter o cuidado de não prejudicar a classificação dos funcionários por quaisquer deficiências ou insuficiências da organização. 5.2 CRITÉRIOS DOS NOTADORES A tramitação de todo o processo de atribuição da classificação de serviço deverá fazer-se de acordo com o estipulado nos artigos 161.° a 173.° do ETAPM, sendo ainda aconselháveis os seguintes procedimentos: durante o processo de classificação poderão ser debatidos e acordados em prévia reunião de notadores, na qual seria desejável a participação de re-presentantes dos serviços competentes em matéria de organização e recur-sos humanos, quando existam. Nesta reunião deveria haver a preocupação de aferir os critérios dos vários notadores, por forma a atingir maior grau de objectividade na classificação. O ideal seria que o desempenho de um trabalhador relativo a um determinado período, obtivesse a mesma classi-ficação, mesmo que avaliado por notadores diferentes. 5.3 ENTREVISTA A entrevista mereceria também maior atenção por forma a não ser uma mera comunicação do resultado da classificação, mas uma oportuni-dade para o trabalhador conhecer a opinião que a chefia tem do seu desem-penho, permitindo uma reaferição entre o que administração espera dos trabalhadores relativamente ao seu desempenho e contribuição para a mis-são da Administração e o que estes esperam da Administração. Para isso é necessário assegurar a participação e interesse do traba-lhador, encorajando-o a falar de si, devendo o notador estar pronto a aceitar também as suas críticas. A dificuldade de todo este processo reside em que o funcionário não se vê, nem vê o seu trabalho da mesma forma que o dirigente. Entrevistar é difícil e requer, extremo cuidado na prepara-ção bem como na condução da entrevista. 5.3.1. PREPARAÇÃO DA ENTREVISTA A preparação da entrevista deverá ser feita cuidadosamente: — recolhendo todos os dados relevantes para a apreciação do desem- penho do trabalhador, durante o período sobre que vai recair a avaliação e analisando-os cuidadosamente; — estudando a ficha de avaliação — boletim de classificação - e de- finindo os factos que devam ser abordados, tentando prever as reacções do entrevistado a esses factos; — atribuindo uma classificação provisória a ser discutida com o tra- balhador durante a entrevista e passível das alterações que a entre- vista revelar necessárias; — Programando a entrevista de forma a conceder-lhe o tempo (nunca menos de meia hora) e a disponibilidade necessários, tendo cons- ciência da sua importância e não adoptando a postura de estar ape- nas a cumprir uma obrigação; — planeando o esquema da entrevista, bem como o seu encadeamento, 1278
  • prevendo o seu desenrolar em duas fases: a primeira para avalia-ção do desempenho referente ao ano anterior e a segunda para planeamento e acordos sobre o desempenho no próximo ano e esta-belecimento de projectos de melhoria e planificação da formação. — prevenindo o interessado da entrevista com dois ou três dias de antecedência, para que este possa igualmente preparar-se para a entrevista; — preparando o local da sua realização, tendo o cuidado de evitar pastas e papéis sobre a secretária (a secretária, por si, já é uma barreira à comunicação), interrupções e chamadas telefónicas. 5.3.2 CONDUÇÃO DA ENTREVISTA Durante a entrevista é importante4: — usar de naturalidade no acolhimento do entrevistado, pondo-o à vontade, evitando atitudes de superioridade ou de crítica; — dar-lhe a palavra... saber ouvir com atenção tudo o que o entrevis- tado tem para dizer sobre o seu desempenho; — saber compreender - não estar atento apenas às palavras; — orientar a conversa de modo a aprofundar o que se pretende; — não discutir, evitar corrigir os exageros e inexatidões, não querer ter sempre razão em tudo; — evitar substituir-se ao entrevistado, cortando-lhe a palavra ou ten- tando abafar as suas emoções; — evitar aconselhar ou consolar: o entrevistador apenas deve funci- onar como ajuda para uma melhor compreensão dos problemas; — evitar interpretações apressadas e abusivas sobre o comportamen- to do entrevistado; — evitar atitudes paternalistas ou demagógicas; — salientar os pontos fortes do desempenho do entrevistado; — estar atento à inversão de papéis: o entrevistador é sempre o entrevistador e o entrevistado sempre o entrevistado; — procurar acordar objectivos, planos e compromissos de desenvol- vimento para o ano seguinte, visando a melhoria do desempenho, e escrevê-los, para que possam constituir a base da avaliação do próximo ano; — anotar os pontos em que tenha havido acordo; — anotar igualmente os pontos de desacordo como os problemas que necessitem de maior aprofundamento; — analisar com o funcionário as expectativas de desenvolvimento da sua carreira, tendo o cuidado de não fazer promessas que não este- ja na sua mão cumprir; — concluir a entrevista com palavras de encorajamento à melhoria. 4 Ver "Manuel para a classificação de serviço na Função Pública" - edição do Ministério da Reforma Administrativa - Lisboa 1985. 1279
  • 5.4 ATRIBUIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO — BOLETIM DE CLASSIFICAÇÃO Só após a entrevista o notador deverá dar forma final à atribuição da classificação (embora o possa ter efectuado anteriormente, em forma pro-visória), através do preenchimento definitivo do Boletim de Classificação. A questão mais revelante e merecedora de mais atenção diz respeito à atribuição das menções de Mau e Muito Bom que só deverão contemplar situações extremas, quer de desempenho deficiente, quer de desempenho excepcionalmente acima de média, respectivamente. A atribuição destas duas menções pressupõe um maior cuidado na utilização dos critérios de discriminação, de forma a não conduzir a situações gravosas ou de injusti-ça relativa. Há que ter em conta a repercurssão que a classificação tem no desenvolvimento da carreira do funcionário. 6. CONCLUSÃO/APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA EXISTENTE OU ADOPÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO A função de quem avalia não se pode limitar à formulação de juízos sobre o comportamento funcional do trabalhador. Deverá também, com a colaboração deste, contribuir para o diagnóstico de situações de trabalho passíveis de correcção e transformação, localizar causas e estabelecer pers-pectivas. É justo que o avaliado saiba o que se espera do seu desempenho, pelo que o notador deve acordar com o trabalhador os objectivos a atingir durante o próximo período em avaliação, bem como planear o mais detalhadamente possível o trabalho a desenvolver, incluindo as acções de formação que forem consideradas necessárias e os recursos adequados. De tudo o anteriormente exposto se pode concluir que o actual siste-ma de classificação poderá ser aperfeiçoado através de medidas para cor-recção dos desajustamentos encontrados, medidas essas que passam es-sencialmente pela formação dos notadores e por um maior envolvimento dos dirigentes e de toda a Administração no processo de avaliação do de-sempenho existente, o que conduziria a uma melhoria na aplicação do sis-tema em que a subjectividade fosse atenuada e os objectivos da avaliação do desempenho atingidos. Outros sistemas e métodos de avaliação do desempenho poderiam ser considerados, entre os quais se salientam: ·Métodos que incluem a apreciação não só por parte das chefias, mas também pelos colegas de trabalho e outros trabalhadores com rela-ções funcionais com os avaliados, bem como a auto-avaliação do próprio funcionário (avaliação 360 °); ·Métodos que não avaliam o trabalhador individualmente, mas sim a equipa de trabalho de que faz parte, em que o que é medido é o resultado final do trabalho e todos os que contribuem na sua execu-ção têm uma classificação igual; ·Métodos comparativos em que o desempenho de cada um é compa-rado com o dos outros trabalhadores e classificado como igual, superior ou inferior; 1280
  • ·Métodos de qualidade total, em que se utilizam métodos estatísticos de controlo de qualidade e é transmitido feedback avaliativo subjectivo pelas chefias, colegas e utentes da organização. Qualquer destes métodos apresenta vantagens e desvantagens e ne-nhum deles consegue ultrapassar a questão da subjectividade inerente a todos os processos que envolvem o julgamento de um indivíduo sobre ou-tro. Alguns geram mesmo maior ansiedade, como no caso da avaliação 360°, quando o feedback é negativo5. E, todos eles requerem também ele-vado grau de formação dos notadores por forma a minimizar os erros que podem ser cometidos e garantir uma aplicação do sistema de avaliação mais isenta e equilibrada. Na última década tem-se vindo a caminhar para uma visão mais integrativa da avaliação do desempenho, situando esta como uma das ver-tentes de um processo mais abrangente de gestão do desempenho. A gestão do desempenho não se limita a avaliar o desempenho dos trabalhadores de uma forma isolada, mas tem em conta todos os aspectos que contribuem para encorajar o desenvolvimento pessoal e valorizar o mérito e o contributo dos trabalhadores para a qualidade final do trabalho a produzir, integrado nos objectivos conducentes à realização da missão da Administração. Esta visão implica uma compatibilização dos comportamentos indi-viduais dos trabalhadores com os objectivos organizacionais e uma res-ponsabilidade compartilhada entre as chefias e os trabalhadores. Assim, no contexto do modelo da organização e da sua cultura orga-nizacional importa levar cada trabalhador a que, conhecendo a visão, mis-são e estratégia da organização, compreenda melhor a razão de ser do seu trabalho e melhore o seu desempenho e o seu contributo, requerendo este processo a participação activa dos avaliados. Neste modelo, a organização define antecipadamente objectivos cla-ros com os trabalhadores e planeia e especifica os padrões de desempenho esperados, utilizando a entrevista de gestão de desempenho para definir etapas, orientando, acompanhando e permitindo renegociações do plano em conformidade com as contingências contextuais; proporciona feedback periódico, identificando necessidades de formação e possibilitando os meios necessários ao desenvolvimento do potencial dos trabalhadores. Neste sistema integrado, a avaliação do desempenho pode ser efectua-da através de um ou vários dos métodos já citados, que foquem os compor-tamentos (mas não aspectos de personalidade) dos trabalhadores, condu-centes à obtenção dos resultados e/ou os resultados evidenciados pelos trabalhadores face aos padrões previamente fixados e deve ter a preocupa-ção de valorizar o trabalhador, elogiando o bom desempenho e promoven-do a motivação para o aperfeiçoamento dos comportamentos e resultados menos favoráveis. 5 Rita Campos e Cunha e Francisco J. Cesário, Avaliação de Desempenho: A tradição já não é o que era..., http://www.apg.pt 1281
  • Na mesma perspectiva integrativa, a gestão do desempenho insere-se no conjunto das políticas de recursos humanos da organização, que por sua vez deverão estar em acordo com o sistema e o tipo da organização, interligando-se na prossecussão dos objectivos e da missão da organiza-ção. Não seria, portanto, desejável tratar isoladamente a gestão do desem-penho sem aferir o seu interrelacionamento e adequação com outras políti-cas de gestão da organização e de gestão de recursos humanos, nomeada-mente, políticas de recrutamento e selecção de pessoal, de formação, de gestão de efectivos, sistemas de incentivos ao mérito e recompensas, siste-mas remuneratórios, sistemas de carreiras etc. É dentro desta visão global de gestão da Administração que seria de-sejável proceder-se quer ao aperfeiçoamento e actualização do sistema de classificação de serviço em vigor na RAEM, quer à sua substituição por outro que se considere mais apropriado às exigências do contexto actual da sociedade que cada vez mais espera qualidade e prontidão dos serviços públicos e competência e integridade dos seus funcionários. BIBLIOGRAFIA CUNHA, R. C. e CESÁRIO, F. J., Avaliação de Desempenho: A tradição já não é o que era..., http://www.apg.pt, 1999. Kramar, R., Human Resource Management in Australia, McGaw and Schuler, Longman, 1998. Manual para a Classificação de Serviço na Função Pública, Ed. Ministé-rio da Reforma Administrativa, Lisboa 1985. Pires, M., Gestão de Pessoal/Avaliação do Desempenho na DSRH-DP, na Companhia Portuguesa Radio-Marconi, 1991 (não publicado). TRACEY, W. R., Human Resources Management & Developement Handbook, AMACOM,1985. 1282
  • ANEXO I Classificação de serviço SECÇÃO I Princípios gerais Artigo 161.° (Âmbito de aplicação) A classificação de serviço abrange todos os trabalhadores da Admi-nistração com excepção dos que: a) Se encontrem providos em cargos de direcção e chefia; (*) b) Exerçam funções nos Gabinetes do Governador e dos Secretários- - Adjuntos. (*) Redacção dada pelo artigo 1°do Dec.-Lei n.°62/98/M, de 28 de Dezembro, que altera também a epígrafe deste artigo. Artigo 162.° (Modalidades e confídencialidade) 1. A classificação de serviço pode ser ordinária e extraordinária e é atribuída em impresso próprio. (*) 2. O processo de classificação de serviço tem carácter confidencial, estando todos os intervenientes sujeitos ao dever de sigilo. 3. O disposto no número anterior não impede que sejam passadas certidões ou fotocópias autenticadas do boletim de notação, mediante re querimento fundamentado do interessado. (*) Redacção dada pelo artigo 1. ° do Dec.-Lei n. ° 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.° 14, anexo ao Despacho n.° 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.°22, I Série, de 31 de Maio de 1999, p. 307. Artigo 163.° (Relevância e efeitos) 1. A classificação de serviço releva para os efeitos previstos na lei. 2. A atribuição da classificação de «Regular» implica: a) A não contagem do ano a que a classificação se reporta para efei tos de progressão e acesso; b) Fundamento para a não renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento; 1283
  • csória. ) A automática cessação de funções do pessoal em nomeação provi-3. A atribuição da classificação de «Mau» determina: a) A instauração de procedimento disciplinar, se o funcionário for de nomeação definitiva; b) A automática cessação de funções, tratando-se de pessoal em regi me de nomeação provisória ou de contrato além do quadro e de assalaria- mento. 4. Ao pessoal a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 161.° bem como ao que se encontre a frequentar cursos de formação no exterior ou na situação de bolseiro, é atribuída a classificação de «Bom», enquanto se mantiver naquela situação, excepto se a última classificação tiver sido de «Muito Bom», casos em que se mantém esta última. Artigo 164.° (Menções e pontuação) 1. A classificação de serviço comporta as seguintes menções e pontua ção: a) Mau — 4 valores; b) Regular — 5 a 6 valores; c) Bom — 7 a 8 valores; d) Muito Bom — 9 a 10 valores. 2. Quando a pontuação obtida for igual ao valor máximo de uma das menções acrescida de número decimal igual ou superior a 0,5 será atribu ída a menção imediatamente superior. Artigo 165.°(*) (Notadores) 1. Os notadores são designados, até 31 de Dezembro de cada ano, por despacho da entidade competente para homologação. 2. Na designação do notador preferem, sempre que possível, o chefe da subunidade orgânica onde o trabalhador está colocado ou o superior hierárquico que teve maior contacto funcional com o notado ou o orienta dor de estágio para ingresso. 3. Nenhum trabalhador pode ser designado notador do seu cônjuge ou parente na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral. 4. A situação de licença ou de falta dos notadores não é impeditiva da atribuição das classificações, mas se ocorrer por período superior a 30 dias 1284
  • determina a suspensão do processo e o reinicio da contagem dos prazos logo que cesse o impedimento. 5. Proferido o despacho previsto no n.° l, efectua-se uma reunião conjunta dos notadores de cada serviço para uniformização dos procedi-mentos a adoptar no processo de avaliação. (*) Redacção dada pelo artigo 1. ° do Dec. -Lei n. ° 62/98/M, de 28 de Dezembro. Artigo 166.° (Ratificação) 1. A classificação de serviço é submetida a ratificação do superior hierárquico do notador, salvo se este depender directamente da entidade competente para homologar. 2. Quando a entidade referida no número anterior não concorde com a notação pode alterá-la, fundamentando cada um dos valores que atribuir. Artigo 167.° (Homologação) 1. A homologação das classificações de serviço compete ao dirigente do respectivo serviço. 2. Quando a entidade referida no número anterior não concorde com a notação pode alterá-la, fundamentando cada um dos valores que atribuir. 3. As notações atribuídas pela entidade referida no n.° l consideram- se automaticamente homologadas. SECÇÃO II Classificação ordinária Artigo 168.° (Classificação ordinária) 1. A classificação ordinária reporta-se ao trabalho prestado no ano anterior e abrange o período de l de Janeiro a 31 de Dezembro. 2. São objecto de classificação ordinária todos os trabalhadores não sujeitos a classificação extraordinária que tenham mais 6 meses de serviço efectivo no ano a que a classificação se reporta, com exclusão do tempo classificado extraordinariamente. 3. O pessoal que não tenha 6 meses de serviço efectivo para efeitos do disposto no número anterior, só é classificado em Janeiro do ano se guinte àquele em que perfizer esse tempo, reportando-se a classificação a todo o período de serviço ainda não classificado. 4. Se o trabalhador, por ter mudado de serviço, não tiver desempe nhado funções durante o período mínimo de 6 meses no serviço em que se 1285
  • encontra à data do início do processo de classificação, é classificado na-quele em que se verificou um período maior de prestação de trabalho. Artigo 169.° (Processo) 1. Os notadores são designados pelo dirigente do serviço até 10 de Janeiro de cada ano, devendo estes atribuir as classificações aos respecti vos notandos até 20 do mesmo mês. 2. Atribuída a classificação, esta é imediatamente dada a conhecer ao notado, que dela pode reclamar no prazo de 10 dias úteis. 3. No prazo de 5 dias úteis a contar do termo do prazo referido no número anterior, o notador aprecia a reclamação. 4. No termo dos prazos estabelecidos nos números anteriores, o pro cesso é remetido à entidade competente para efeitos de ratificação. 5. A ratificação efectua-se no prazo de 10 dias e a homologação até ao final do mês de Fevereiro. 6. Homologada a classificação de serviço, esta é dada a conhecer ao notado no prazo de 3 dias, sendo posteriormente arquivada no respectivo processo individual. Artigo 170.° (Reclamação) 1. A reclamação a que se refere o n.° 2 do artigo anterior deve ser fundamentada, contendo as razões de facto que constituem eventual justi ficação para alteração da classificação atribuída. 2. A manutenção ou a alteração da classificação de serviço pelo nota- dor, atendendo aos factos invocados na reclamação, devem igualmente ser fundamentadas. 3. A reclamação e a resposta à reclamação são juntas ao respectivo boletim de notação. Artigo 171.° (Recurso) 1. No prazo de 10 dias úteis a contar da data de conhecimento da classificação após homologação cabe recurso hierárquico, devendo, no prazo de 15 dias contados da data de interposição do recurso ser proferida decisão final fundamentada. 2. O recurso é apresentado nos serviços de apoio da entidade recorri da e instruído com o parecer desta. 1286
  • 3. A invocação de meras diferenças de classificação com base na com-paração das classificações atribuídas a outros trabalhadores não constitui fundamento de recurso. SECÇÃO III Classificação extraordinária Artigo 172.° (Âmbito de aplicação) 1. A classificação extraordinária abrange apenas o pessoal de nome- ação provisória e reporta-se a cada uma das fases desta. 2. Se a classificação extraordinária do último ano de nomeação pro- visória abranger um período superior a 6 meses do ano civil em que é atribuída, é válida até 31 de Dezembro do mesmo ano. 3. Oficiosamente ou a requerimento do interessado, pode também o trabalhador ser classificado extraordinariamente nas seguintes situações: (*) a) Candidatura a lugar de acesso após o termo de licença sem venci- mento, sem que tenha sido novamente classificado; (*) b) Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 161.°; (*) c) Desempenho de funções em regime de comissão eventual de servi- ço, nos termos do artigo 30.°; (*) d) Termo do contrato além do quadro; (*) e) Provimento em lugar de carreira diferente daquela a que o traba- lhador pertencer; (*) f) Ausência prevista no n.° 4 do artigo 163.°, verificando-se necessi- dade de formação ou conveniência de mudança para outra subunidade. (*) 4. A classificação extraordinária nas situações previstas no número anterior só pode ocorrer quando se verificar um período superior a 6 meses de contacto funcional efectivo com o respectivo serviço da Administra- ção. (*) (*) Redacção dada pelo artigo 1° do Dec.-Lei n. ° 62/98/M, de 28 de Dezembro, que altera também a epígrafe deste artigo. Vd. o modelo n.° 15, anexo ao Despacho n.° 65/GM//99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.° 22, I Série, de 31 de Maio de 1999, p. 309. Artigo 173.° (Processo) l. O processo de classificação extraordinária do pessoal de nomea-ção provisória e o acto de homologação decorrem, respectivamente, a par- 1287
  • tir do sexagésimo dia e antes do trigésimo, que antecederem o termo de cada um dos períodos anuais desta nomeação. (*) 2. À classificação extraordinária aplicam-se as normas processuais de reclamação e recurso, previstas para a classificação ordinária. (*) Redacção dada pelo artigo 1. ° do Dec. -Lei n. ° 62/98/M, de 28 de Dezembro. 1288
  • ANEXO Ⅱ 澳門特别行政區政府 工 作 評 核 表 GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU BOLETIM DE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO 格式十四 Modelon.°14 (印務局専印) (Exclusivo da lmprensa Oficial) 1289
  • *只適用於視爲重要的職程。 **只適用於與公眾有接觸的人員。 ***只適用於擔任主管或協調職務的人員。 * Aplicável apenas às carreiras em que se mostre relevante. ** Aplicável apenas ao pessoal que tem contactos com o público. ***Aplicável apenas ao pessoal que desempenhe funções de chefia ou coordenação. 1290
  • ANEXO Ⅲ 澳 門 保 安 部 隊 FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU 個 人 评 語 表 BOLETIM DE INFORMAÇÃO INDIVIDUAL (a) _________________________________________________ __ (b) _________________________________________________ __ (a) 水管稽查局、治安警察局、消防局、澳門保安部隊高等学校、澳門保安部隊事務局或市政警察 PMF ,CPSP,CB,ESFSM ou PM (b) 機構之附属單位或附属機構Suburidade ou Dependència (c) 用打字機打之姓名及職位Nome e posto dactilografado (d) 精確至小數點後第一位Aproximaçã o até às décimas 格式 m-152 1291
  • 1292
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  • 1296
  • educação 1297
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  • Administração,n.° 50, vol. XIII, 2000-4.°, 1299-1314 REFORMULAR OPINIÕES SOBRE A REFORMA EDUCATIVA DE MACAU* Lau Sin Peng** 1. A NECESSIDADE E EMERGÊNCIA DA REFORMA EDUCATIVA O apelo à reforma educativa ressoa em todo o mundo. Nos Estados Unidos da América, o ensino generaliza-se em grau re-lativamente elevado e a reforma educativa é permanente. Na sua última mensagem, em Janeiro de 2000, transmitida em directo e dirigida a todo o país, o Presidente norte-americano Bill Clinton afirmou que: «Os Estados Unidos da América necessitam de uma revolução educativa para o século XXI», tendo como orientação procurar possibilitar que todas as crianças recebam educação. Além da tecnologia informática, os Estados Unidos irão adicionar mil milhões de dólares americanos na prossegução do pro-jecto Head Start que se iniciou em 1993, permitindo às crianças até aos 3 anos de idade uma primeira educação de qualidade. E assim vão utilizar dois mil e quinhentos milhões de dólares americanos para contratar mais cento e trinta mil professores, a fim de reduzir o número de estudantes por cada turma das escolas primárias; propor a redução de trinta mil milhões de dólares americanos em impostos; dar incentivos aos estudantes univer-sitários para que concluam os cursos de licenciatura (nos Estados Unidos, verifica-se desde 1993 um aumento percentual dos estudantes secundários que continuaram os seus estudos universitários, passando assim, de 57% a 67%, mas a desistência também atingiu 37%) e ainda irão canalizar verbas para implementar o projecto «Promover o Crescimento», de modo a esti-mular os jovens com problemas para continuarem os seus estudos no ensi-no superior. Após a crise económica asiática, o orçamento geral do Governo da Singapura diminuiu em 20%, mas no entanto, para a reforma educativa, a * Desde meados de 1999 que a autora deste artigo tem escrito artigos sobre a educação e as linhas de acção governativa da RAEM. Este é um novo artigo elabora-do para a Revista Administração, adaptado de um conjunto de seis sobre a reforma educativa no séc. XXI. ** Presidente da Associação de Educação de Macau, membro do Conselho de Educação e membro da Comissão de Reconhecimento de Habilitações da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. 1299
  • verba orçamentada para a educação aumentou em 20-30%, a fim de refor-çar a educação de tecnologia informática e cívica. Em Taiwan, o programa de Reforma Educativa Transsecular come-çou a realizar-se em 1996, tendo sido estabelecidos 12 programas de acção e um investimento total de 157.1 mil milhões de dólares de Taiwan (equi-vale a 40 mil milhões de patacas) em cinco anos como verba especial. O referido projecto vai desde a educação pré-escolar até à educação de adul-tos, e visa aliviar os encargos dos estudantes, eliminar gradualmente o exame de acesso ao curso secundário complementar e o exame unificado para acesso a universidades, aumentar a autonomia das escolas, no sentido de responder às exigências sociais de «soltar as amarras educativas» e «en-caminhar bem todos os estudantes». Em Hong Kong, três anos volvidos da transferência de poderes, co-meçaram a aparecer várias medidas de reforma educativa, apresentaram-se novos objectivos e foi elaborado um orçamento considerável para apoiar e estimular os estabelecimentos de ensino que tiverem coragem para to-mar as iniciativas de inovação na área educacional. No Continente Chinês, o Ministério da Educação promulgou em 1998 o programa «Acções de Fomento da Educação face ao Século XXI». Neste aspecto, várias escolas-piloto efectuaram experiências excelentes; muitas iniciativas inovadoras estão a ser levadas à prática; universidades de reno-me estão em fase de fusão; escolas superiores utilizam todos os meios para admitir mais alunos; e a par do reforço contínuo da educação de qualidade, iniciou-se a reforma «3+1» no exame de acesso ao ensino superior (isto é, as disciplinas para o exame de admissão foram diminuídas, incluindo ape-nas o Chinês, o Inglês, a Matemática e mais uma disciplina da especialida-de para a qual o candidato se inscreva). Nas reformas educativas de vários países e territórios, o fomento da educação como política nacional fundamental face ao século XXI não é uma estratégia de mera coincidência, mas sim uma necessidade objectiva, intensa, urgente e comum a todos. 2. A REFORMA EDUCATIVA DEPENDE DA ÉPOCA E DA SOCIEDADE 1.° A reforma educativa é, sem dúvida, uma resposta ao desen- volvimento rápido da tecnologia. O uso do fogo levou o Homem a entrar na sociedade da agricultura, tendo começado a educação feudal. Com a invenção da máquina a vapor, o Homem entrou na sociedade industrial. A educação ficou generalizada e destinada ao povo, em vez de ser só para elites e para a nobreza. A tecno-logia informática promoveu a economia intelectual e a globalização mun-dial, e naturalmente, a sociedade informática tem que ser ajustada com a sociedade da educação. Pelo que o século XXI é a época em que o Homem constrói a sociedade da educação, isto é uma época de revolução educa-tiva. A crise económica asiática de 1998 diz-nos que a economia intelec-tual e a tecnologia informática não conhecem fronteiras e fechar-se ao Mun- 1300
  • do torna-se numa fábula. A vaga da globalização mundial já está a entrar pela porta do século XXI e a educação já não pode ficar parada sem se avançar. Nesta época de reforma, a educação em Macau tem que apressar-se, caso contrário, o desenvolvimento das próximas gerações e o da competitividade de Macau com o exterior serão impedidos. 2.° A reforma educativa é fruto da reflexão do século XX. Depois das duas guerras mundiais destruidoras, o Homem caiu, mais uma vez, na situação difícil da pós-industrialização, enfrentando, entre outros problemas, a falta de recursos, a poluição ambiental, o desequilí-brio ecológico, a enorme disparidade da distribuição da riqueza. Da refle-xão profunda, o Homem entendeu que muitos problemas resultam da falta de um exemplo moral, e a maior tragédia foi causada pelo próprio Ho-mem. Pelo que se sente que a educação moral no século XX falhou e já é insuficiente. Os sábios consideram que o nosso futuro é uma competição entre a educação e a tragédia, tendo depositado a esperança do futuro na formação da moralidade da nova geração. O desenvolvimento saudável da juventude passou a ser um aspecto de grande atenção da sociedade, e a futura prosperidade económica, a estabilidade social e o desenvolvimento da civilização de Macau estão todos relacionados com a nova geração. A grande esperança na educação constitui uma dinâmica social para a refor-ma educativa indispensável. 3.° A reforma educativa é o apelo de muitas famílias. Na Ásia, uma região ainda muito influenciada por um ensino caracte-rizado por preparar os estudantes para exames, têm-se verificado, desde há meio século, os seguintes aspectos: programas de ensino descentralizados, aumento de dificuldades relativamente ao material didáctico, aumento de horas lectivas, aumento de trabalhos escolares e aumento de provas e tes-tes; mochilas para livros tão pesadas que as crianças não as conseguem suportar, perturbação da curiosidade e estudiosidade das crianças, aversão às aulas, fuga às aulas, reprovação e até abandono dos estudos, passando a vagabundear pelas ruas; alguns infelizes associam-se e formam grupos de «seitas de menor idade», provocando assim uma elevada criminalidade juvenil... Averiguadas as razões, chega-se à conclusão que para a liberta-ção das crianças é necessário iniciar os passos da reforma educativa. Mui-tos milhares de famílias apelam para o desenvolvimento alegre das crian-ças na sua infância. Muitos milhares de almas estão a ser torturados, e perguntam porquê é que a escola não pode ser um paraíso para as crianças? Os corpos docente e discente sujeitam-se igualmente a responsabili-dades pesadas, estão igualmente no círculo vicioso, e só com a reforma educativa é que poderão encontrar a devida solução. 4.° A Região Administração Especial de Macau (RAEM) deve ter o seu próprio propósito de reforma educativa. A educação na RAEM deve corresponder ao espírito fundamental da Lei Básica, e de acordo com os princípios consagrados de «um país dois sistemas», «Macau governado pelas suas gentes», «alto grau de autono- 1301
  • mia», transformar a governação colonial que durou 127 anos (1849-1976) e o estado de educação formado pela nova política educativa que foi adop-tada durante 23 anos (1976-1999). A eliminação dos vestígios da governa-ção colonial e o estabelecimento de alicerces do ensino universal são uma importante reforma de carácter educativo. Tratando-se de ensino univer-sal, necessário é, de hoje em diante «encaminhar bem todos os estudan-tes», «não abandonar sequer um deles». Assim sendo, só verificando-se evidentes resultados na administração educativa é que se poderá transfor-mar a estrutura administrativa portuguesa num instrumento público ao ser-viço dos quatrocentos e trinta mil habitantes de Macau. Pelo exposto, Macau tem que proceder à reforma educativa, o que não é só para acompanhar os passos dos outros, mas sim pela necessidade premente e urgente de qualquer território, tratando-se também duma ne-cessidade real e em conjugação com a tendência internacional. E é uma tarefa que deveria ser levada a cabo, mas ainda posta de lado para dar prioridade aos trabalhos do regresso à Pátria. Após o estabelecimento da RAEM, verifica-se naturalmente a sua urgência. A partir do dia em que Macau regressou à Pátria, os cidadãos esperam que o Governo aproveite as circunstâncias excelentes e lance a nova pedra angular da educação, a fim de proporcionar aos quatrocentos mil habitantes de Macau um novo capítulo de ensino universal, esperando ver isso nas Linhas de Acção Go-vernativa 2000-2001! 3. REDEFINIÇÃO DOS OBJECTIVOS DA EDUCAÇÃO Sendo a reforma educativa um empreendimento que interliga milha-res de agregados familiares, dizendo também respeito à capacidade de de-senvolvimento da RAEM, esta deve caracterizar-se pela natureza científica do projecto, reunindo a consensualidade das diversas opiniões públicas através de um plano de longo-prazo a ser cumprido de forma progressiva, em associação com um conjunto de medidas administrativas traduzidas no provimento de suficientes recursos humanos, materiais, financeiros e inte-lectuais. Contudo, importa à partida estabelecer os novos objectivos a che-gar, isto é, a necessidade de fazer corresponder as quatro grandes motiva-ções da reforma educativa com os critérios do ensino redefinidos e actua-lizados na clarificação do perfil da população que se pretende para Macau: 1.° Uma população com conhecimentos e capacidade de auto-aprendizagem. Para responder ao desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na tecnologia informática, que surge com a entrada do séc. XXI, a nova geração deve ter o domínio desses campos de conheci-mento e uma capacidade para a auto-aprendizagem. A melhoria contínua da qualidade das habilitações da população constitui uma necessidade para tornar Macau numa cidade competitiva, aberta e centrada no sector do turismo, assim como a garantia para a qualificação contínua dos re-cursos humanos. 1302
  • 2.° Uma população com sentido da modernidade e integridade humana Os esforços para a paz e desenvolvimento do mundo, enquadrados na tendência de globalização mundial, obrigam a uma maior sensibilização para a necessidade da disputa em condições de equidade, e também para um maior sentido de abertura, de igualdade, de cooperação, de identifica-ção racional e de uma reflexão inovadora; a idealização de uma paz per-manente para a humanidade, liberta de calamidades naturais ou humanas, implica a existência de valores e de uma visão eminentes que predispõem a população do planeta para a aceitação das suas responsabilidades. 3.° Uma população que se desenvolve em pleno e virada para a aprendizagem permanente A promoção da qualidade do ensino pedagógico, do gosto e capaci-dade da nova geração para a aprendizagem e da instrução dos docentes e sua capacidade para instruir, distingue o estabelecimento escolar de um armazém de conhecimentos donde apenas se faz a sua canalização para os alunos. As escolas devem ser um jardim animado onde os alunos, num ambiente alegre e de vitalidade, se podem aperceber dos princípios cientí-ficos que regulam a vida, incentivando-lhes o gosto pela aprendizagem, para o seu pleno desenvolvimento através da transformação do conheci-mento em saber e da aquisição indirecta do conhecimento em experiência directa. Deste modo, quer o programa do ensino e o material utilizado, quer o material de apoio didáctico e a pedagogia adoptada devem ser ac-tualizados conforme os objectivos do ensino que forem definidos, visto que só assim se poderá formar uma nova geração de gente disposta a de-senvolver as suas potencialidades e com gosto pela aprendizagem. 4.° Uma população consciente da sua nacionalidade e com sentido de autonomia Na substituição do ensino realizado em contexto de governação es-trangeira pelo ensino universal, a maior diferença que se regista neste pro-cesso consiste na transformação da natureza vassala do primeiro em bene-fício da própria população, pelo qual os funcionários se tornam em servi-dores do Estado e a burocracia em instrumento de governação da socieda-de. Do clima de estabilidade em que decorreu a transferência da soberania e da equipa de funcionários públicos resultou um espaço para a auto-trans-formação e melhoria. O estabelecimento da Região Administrativa Espe-cial e a consolidação deste estatuto necessita duma maior intensificação da solidariedade dos habitantes do Território, de um reforçado sentido de ci-vismo na sua formação, e de uma consciência autónoma desde criança. A fórmula «um país, dois sistemas» é não apenas uma concepção do campo jurídico, mas também o resultado de uma acção prolongada em que se revêem uma população e uma cultura. Desta forma se justifica a existência de uma redefinição da natureza educativa, da revisão e alteração do qua-dro jurídico-educativo, do ajustamento das políticas no ensino e, também, 1303
  • de novas medidas de adequação do sistema. Segue-se a toda esta reforma administrativa da educação, o processo pedagógico que envolve a escola, a família e a sociedade, com vista à implantação do nacionalismo e do sentido de autonomia. Com a renovação dos objectivos no campo do ensino surge a rede-finição do conteúdo, assim como a necessidade de uma melhor componen-te científica e humanista para a nova geração, através da abolição da matéria considerada anacrónica. Com a renovação dos objectivos no campo do ensino surge também a necessidade da actualização dos artifícios e forma de pedagogia. Nas pri-meiras duas aulas, a combinação orgânica entre os intervenientes, o uso da multimedia e dos recursos da auto-estrada da informação, a difusão dos conhecimento pelo professor, a docência e a clarificação de dúvidas con-têm já em si matéria suficiente para a reforma educativa e que vem permi-tir a libertação das potencialidades dos alunos. Com a renovação dos objectivos no campo do ensino, com a institui-ção da formação contínua e com a modelação de uma sociedade de aprendentes, surgem novas esperanças para a reforma educativa nos domí-nios da estrutura do ensino, na tipologia dos estabelecimentos escolares, na organização do programa de ensino, nas formas e modos de pedagogia, etc. Os educadores que pretendem mergulhar no conhecimento da ciência educativa poderão ver, assim, abrir-se um espaço ilimitado de manobra que lhes permite usar as suas potencialidades na procura do seu ideal e na quebra das restrições dos docentes e discentes. 4. APROXIMAÇÃO PROGRESSIVA ATRAVÉS DO LANÇAMENTO DE PROJECTOS-PILOTO DE REFORMA EDUCATIVA NA SOCIEDADE CIVIL A reforma educativa, revestida de actualidade e de significado social, possui um amplo espaço de desenvolvimento, mas faltam-lhe ainda o estí-mulo, o apoio, a organização e o encaminhamento. Tendo presente a cir-cunstância actual do ensino em Macau, com especial destaque para as par-ticularidades da educação no Território, na minha intervenção denomina-da «Propostas para a reforma educativa — Uma resposta às exigências da actualidade para as especificidades locais do Território», proferida num seminário organizado pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventu-de e a Faculdade de Educação da Universidade de Macau, em Maio de 2000, atribuo à administração educativa um papel apoiante, estimulador e organizador na reforma educativa. «Na minha opinião a melhor estraté-gia será: incentivar o trabalho junto da opinião pública no sentido de conseguir a unanimidade na mudança de conceitos antigos, estimulando a comunidade civil a proceder a reformas por sua iniciativa e os riscos trazidos pela reforma serão partilhados com a Administração. Através duma aproximação progressiva e com a visão colocada no futuro, deve-se proceder à importação das experiências eficazes de outros locais para a sua aplicação à realidade de Macau; a sociedade civil será incentivada 1304
  • para a realização de projectos-piloto da reforma educativa por meio da realização de estudos experimentais, seja numa turma, numa disciplina ou numa iniciativa específica, por forma a introduzirem-se reformas progres-sivas no ensino até à generalização integral da reforma do sistema no mo-mento adequado». É minha opinião que, duma perspectiva hierárquica, ainda não estão reunidas as condições para a reforma no ensino liderada pela entidade administrante da pasta da educação. Refira-se aqui, também, aos riscos que a reforma traz, pelo que se deve ter a máxima atenção relativamente aos riscos em que os educadores podem incorrer neste processo. Em primeiro lugar, inexiste ainda no mundo um precedente de refor-ma educativa bem sucedido e bem experimentado. Ainda que alguns pro-jectos se mostrem vantajosos, as condições em que se realizam diferem das circunstâncias de Macau, havendo por isso necessidade de um estudo pormenorizado quanto à importação dessas experiências para a realidade de Macau. A distribuição dos pontos de experiência-piloto permite uma dispersão dos riscos, sendo por isso uma medida aconselhável para sua segurança. Em segundo lugar, deve ter-se em atenção a diversidade de carac-terísticas do sistema educativo de Macau (veja o anexo ao presente artigo «A situação geral de Educação em Macau e as suas característi-cas») em que as escolas privadas representam uma fatia corresponden-te a 93,72% do total das instituições escolares, coexistindo quatro sis-temas de ensino diferentes, cada um com as suas origens históricas e com processos de transformação distintos. Dispondo os alunos do ter-ritório de Macau de diversos canais para frequência do ensino superior, mais que 80% dos que concluírem o ensino secundário complementar podem continuar os seus estudos sem problema. A maioria dos estabe-lecimentos de ensino privados oferece uma educação que se estende por 15 anos, abrangendo desde o ensino pré-primário e primário até ao secundário. As instituições privadas de ensino apresentam também ca-racterísticas diferentes em termos de dimensão, equipamentos, quali-dade docente e gestão, e nas motivações da própria existência, o que representa um factor favorável à distribuição de pontos de experiência-piloto para a reforma educativa. Em terceiro lugar, as instituições privadas possuem uma forte auto-nomia, permitindo, deste modo, uma maior liberdade aos encarregados de educação para uma escolha diversificada do estabelecimento escolar. Por outro lado, um relacionamento mais estreito entre os encarregados de edu-cação e as escolas vem facilitar o consenso e o comprometimento entre ambos, o que favorece o lançamento consensual de reformas no interior do estabelecimento escolar. Em quarto lugar, a inexistência de uma examinação geral dos alunos, mas apenas princípios regulamentares a observar no desenvolvimento do programa de ensino pelas escolas, vem atribuir uma maior flexibilidade à actividade educativa que se reflecte na autonomia das escolas privadas. Por isso, a iniciativa de lançamento de reforma tomada pela própria comu- 1305
  • nidade civil apresenta maior viabilidade do que uma operação de carácter geral nesse sentido. Em quinto lugar, a forte dependência do exterior por parte do sistema educativo de Macau gerada pela acentuada procura do ensino superior es-trangeiro, e que corresponde a mais de dois terços dos alunos que termi-nam o ensino secundário, vem apassivar o trabalho de equiparação dos planos de ensino, levantando obstáculos ao lançamento de reformas coor-denadas pela entidade administrante. 5. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES E PROMOÇÃO EMPENHADA A reforma educativa implica a criação das condições necessárias à sua promoção: 1.° O consenso e apoios dos encarregados de educação/sociedade Sendo a educação um empreendimento social, sem a identificação consentida dos encarregados de educação com a reforma será imposssível o seu lançamento. Deve-se, em primeiro lugar, partir duma abordagem conjunta com os encarregados de educação sobre o perfil dos educandos que se pretende para o novo século XXI, tendo em consideração os desen-volvimentos da época vivida, as necessidades da sociedade, as disciplinas reguladoras da ciência educativa, e as tendências do século XXI. Identifi-cados os objectivos pedagógicos comuns pode-se, então, proceder a uma aproximação solidária e coerente à reforma educativa. 2.° Necessidade de maior consistência profissional na execução da reforma educativa Sendo a educação uma ciência, a sua implementação prática deve obedecer às normas da cientificidade; a educação como arte deve revestir-se de encanto pedagógico; e, sendo a educação uma expressão de amor, o educador deve ministrar com desvelo a instrução junto dos educandos. O conjunto das três componentes — a cientificidade da educação, o seu as-pecto artístico e o afecto do professor — constitui na materialização da reforma educativa, o que designo por «consistência profissional do ensi-no», a qual se revela indispensável para uma experiência bem sucedida do processo de restruturação do ensino e para a identificação dos melhores resultados a nível profissional em termos de qualidade de docência e de gestão. 3.° O impulso importante que vem do estímulo e apoio das enti-dades oficiais Realizações experimentais acarretam riscos, e não basta o entusias-mo de iniciativas da comunidade civil para a reforma educativa, sendo a assistência governamental, por isso, um factor decisivo. Sugere-se o esta-belecimento pela Administração de um projecto de incentivo à participa-ção da comunidade civil, definindo claramente os direitos e os deveres, de forma que, apostando o governo com o dinheiro e a comunidade civil com 1306
  • o esforço físico, conseguir-se uma mobilização das três partes envolvidas — governo, escola e encarregados de educação. Só com a definição clara da atitude governamental por meio de atribuição de apoios concretos se poderá aumentar a confiança e reduzir os riscos do processo de reforma. O domínio completo da situação por parte da entidade governamental permite facilitar a comunicação externa com os intervenientes, podendo também haver o envolvimento de escolas privadas através de convite dirigido para a sua participação concreta no processo de reforma educativa. 4.° Definição de um projecto mais efectivo Ao contrário da medicina, na reforma educativa não se pode recorrer a cobaias para a realização de experiências, devendo o projecto ser flexí-vel na sua execução e não tornar os alunos vítimas desse processo. Há por isso necessidade de definir um projecto mais efectivo e delinear um plano viável, procedendo-se constantemente à apreciação dos resultados e à in-trodução de alterações. Os dirigentes das instituições escolares devem dar importância ao projecto e possuir os recursos humanos e materiais ne-cessários, sendo melhor ainda se conseguir dispor de um grupo de trabalho para acompanhamento. Se não experimentar é impossível obter resultado, embora este possa ser um fracasso. Deste modo, a reforma educativa deve admitir o fracasso da sua implementação, sendo no entanto linha de base para esse processo de reestruturação o facto de não poder resultar em prejuízo aos alunos. Nessas circunstâncias, estou convencida de que o entusiasmo dos educa-dores de Macau irá de certeza abrir-lhes o espaço para uma reforma educa-tiva adequada aos ventos da época e prestar um renovado contributo num novo período e enquadramento históricos. 1307
  • ANEXO SITUAÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO EM MACAU E AS SUAS CARACTERÍSTICAS 1. SITUAÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO EM MACAU No ano lectivo de 1999/2000, houve, em Macau, um total de 98.964 estudantes e 3.846 professores, dos ensinos secundário, primário, pré-es-colar e especial. Se incluirmos os estudantes do nível superior, o número total de estudantes representa cerca de 23% da população de Macau. Vide os dados detalhados nos quadros seguintes: [QUADRO N.° 1] ESTUDANTES, PESSOAL DOCENTE E TURMAS, POR ESTABELECIMENTOS ESCOLARES OFICIAIS E PARTICULARES, COM EXCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR [QUADRO N.° 2] NUMERO DE ESTUDANTES, POR NÍVEIS DE ENSINO, COM EXCLUSÃO DO ENSINO SUPERIORO ex-Governo da Administração Portuguesa de Macau nunca se res-ponsabilizou pelo ensino público; utilizava o dinheiro público só para apoiar o ensino do português para portugueses. A partir do ano de 1978, começou a subsidiar as escolas particulares sem fins lucrativos, segundo o número de turmas. Em 1995, através da adesão à Rede Escolar Pública, o ex-Governo implementou junto das escolas particulares o ensino gratuito de 7 anos e, em 1997, prolongou-o para 10 anos, estendendo-o para o ensino pré-pri-mário, ensino primário e ensino secundário elementar. 2. CARACTERÍSTICAS DA EDUCAÇÃO EM MACAU A educação em Macau tem as suas características próprias. A par dos 400 anos de transformação de um porto piscatório para uma cidade moder- 1308
  • na, o modelo de educação feudal, ministrado quer por chineses quer por portugueses, conheceu também uma modificação e tornou-se de educação privilegiada para poucas pessoas em educação popularizada, concluindo, desde modo, o processo de actualização que deve ser prosseguido. Tudo isto parece ser um percurso natural. Ora, a verdade é que Macau tem o seu caminho próprio de desenvolvimento que criou o aspecto de educação di-versificada. (1) Nacionalismo intenso e integração limitada Tendo em referência a história sobre a educação, as duas grandes fontes mundiais da educação, a educação feudal no antigo Oriente e a reli-giosa da Idade Média no Ocidente, tinham, em Macau, as suas ramifica-ções que desenvolveram no Território há mais de 400 anos e passaram a compor a figura da educação de Macau. 100 anos atrás, havia, no Territó-rio, vários tipos de estabelecimentos de ensino, tais como: Hok Se, Shu Ok e Se Hok, integrados na educação da época final da Dinastia Qing. A Casa de Ensino de Wong Tong Ieong, sita na Avenida do Coronel Mesquita, e o antigo Estabelecimento de Ensino de Gang Kun, que se situava no Templo de Tou Tei do Patane, testemunham a história dos estabelecimentos de ensino de educação feudal da China em Macau. O facto de Chio Un Leok e o seu filho Chio Wan Cheng, aldeões de Mong-Há, terem passado o exame imperial é considerado como um assunto honroso; até agora, as pessoas ain-da falam desse assunto, que se encontra registado na História do Distrito de Heong San. Naquela altura, semelhante a outras regiões do Continente Chinês, sob os regulamentos do exame imperial, poucas pessoas tinham o privilégio de receber educação e a população de classe inferior entendia que a educação era o único meio para o sucesso pessoal. No entanto, só uma minoria da população podia ter a oportunidade de receber educação. Situação semelhante aconteceu também com os portugueses. A edu-cação dos portugueses em Macau, desde meados do Século XVI até finais do Século XIX, teve como origem a sua tradição nacional. Os seminários fundados pela Igreja e os estabelecimentos de ensino, os cursos no dia de descanso e os cursos de conhecimentos de teoria e letras ministrados pelas igrejas, tiveram idênticas raízes na educação religiosa europeia. Portanto, ao longo de quatro séculos, o pensamento educativo, o sistema de ensino e o regulamento de educação em Macau revelam bem a situação de desen-volvimento paralela dos sistemas de ensino chinês e português bem como reflectem a característica de existência de nacionalismo na educação de Macau. Embora a educação para os chineses avance passo a passo neste século para a actualização e a modernização, a sua reforma segue o mode-lo de reforma da educação da China. Sendo ponte de intercâmbio cultural entre o Oriente e o Ocidente e posto de trânsito do modelo da educação ocidental para o Continente Chinês, Macau privilegia-se em ser o primeiro local de absorção dos elementos essenciais do Ocidente. Todavia, quanto ao pensamento educativo, sistema educativo, modelos escolares e método pedagógico, predominam as características da nossa nação e com esta se misturam para formar um todo. Especialmente os valores éticos tradicio- 1309
  • nais, que assentam nos do Confucionismo, têm uma influência significati-va e as suas características mantêm-se preservadas na educação de Macau. Além disso, o conhecimento profundo sobre a cultura tradicional oriental pela população de Macau reflecte o intenso nacionalismo na educação de Macau. Entretanto, na sequência do intercâmbio cultural Sino-Português e da existência de laços matrimoniais entre os dois povos durante 400 anos, apareceu a comunidade de milhares de macaenses. A cultura e a educação de grupos étnicos diferentes misturam-se e integram-se, compondo assim a identidade singular da cultura e educação de Macau. (2) Internacionalidade mista e abertura permanente Em 1493, o Papa de Roma aprovou que Portugal tinha o Direito de Missão em Macau. Os Jesuítas Católicos chegaram, então, a Macau, com os comerciantes portugueses, a fim de desenvolver a actividade missionária. Após vários séculos, as actividades educativas feitas em Macau pelos mis-sionários ocidentais, católicos e outros cristãos, tornaram-se diversificadas, tendo como origens o sistema de ensino português, bem como os sistemas e regulamentos de ensino francês, inglês e americano. A internacionalidade destaca-se no âmbito da educação teológica e do ensino superior. Actual-mente, há um instituto inter-universitário católico. Através da educação pela Igreja, alguns missionários chineses pros-seguiram os estudos fora de Macau a partir do ano de 1650. Actualmente, os estudantes das escolas administrados pela Igreja já percorreram diver-sos cantos do mundo para se cultivarem. Para além disso, houve exames internacionais que se serviram de Macau, como lugar para a respectiva realização, desde a década de 60 (vide Lau Sin Peng, A História de Educa-ção Católica em Macau durante 400 anos). Ao longo deste século, para além dos professores das escolas oficiais serem provenientes de Portugal, muitos missionários, freiras e pastores católicos e outros cristãos vêm de países e localidades diferentes. Na década de 80, a Religião Bahai criou a Escola das Nações. Nestes estabelecimentos de ensino, foram introduzi-dos pessoal docente, sistema de ensino, material didáctico, métodos peda-gógicos e administração escolar de diferentes partes do Mundo. No início da década de 50, aquando da frequência do curso secundário no Colégio de Santa Rosa de Lima, a autora foi instruída pelas freiras e pessoal docen-te de nacionalidades inglesa e portuguesa. Alguns livros eram provenien-tes da Europa. Mesmo nas escolas particulares organizadas pelos chineses, uma boa parte do pessoal administrativo e docente tinha acabado os seus estudos noutros países. Por exemplo, Chan Chi Pou, que criou o estabele-cimento escolar de Chi Pou em 1899, decidiu desenvolver a actividade educativa depois da sua visita ao Japão. Pao Ngan Po, aliás Pao Wa, fun-dador da Escola Primária Hou Kong em 1932, foi também um dos jovens que estudou no Japão. Lio Fong Kei, fundador do Colégio Yuet-Wah que foi transferido de Cantão para Macau em 1925, fez o seu mestrado em Educação numa universidade de América. Kuok Peng Kei, o director da Escola de Chong Tak que foi transferida para Macau em 1939, tinha estu-dado na Alemanha, pelo que a educação alemã repercutiu-se na adminis- 1310
  • tração escolar. Ao retrospectivarmos o passado, embora a característica principal da educação em Macau seja o nacionalismo, podemos verificar que a internacionalidade e abertura são também as suas características sin-gulares, durante 400 anos. (3) Coexistência de diversificação e flexibilidade de adaptação A coexistência de quatro sistemas de ensino é a razão da diversifica-ção da educação em Macau: Sistema de Ensino Chinês Regime escolar de 6 + 3 + 3 anos Representam 86,05% dos estudantes Sistema de Ensino Português Regime escolar de 4 + 2 + 6 anos Representam l ,08% dos estudantes Sistema de Ensino Inglês Regime escolar de 6 +5 + 2 anos Representam 6,59% dos estudantes Sistema de Ensino Luso-Chinês Regime escolar de 6 + 5 anos Representam 6,28% dos estudantes (Calculado segundo os dados oficiais registados no ano lectivo de 1999/2000) Consta que os quatro sistemas de ensino em Macau são os sistemas chinês, taiwanês, português e inglês. A autora não concorda com essa aná-lise, porque o regime escolar de 6 + 3 + 3 anos adoptado tanto pela China como por Taiwan é do sistema americano introduzido pela China desde o início do Século XX e em uso até agora. O regime escolar de ensino pré-escolar (jardim de infância) é ainda mais diversificado, existem regimes de l ano, 2 anos, 3 anos e, de vez em quando de 2 anos e meio (começan-do-se na primavera). Assim, verifica-se que entre os estabelecimentos de ensino existem pequenas diferenças na área de administração, sistema fi-nanceiro, provisão curricular, divisão de fases em ano lectivo, exames e classificação, critérios de aprovação e reprovação, regulamento de disci-plina, conteúdo de educação moral, avaliação de virtude, programa curri-cular, exigência de ensino, selecção de material escolar e método pedagó-gico. Para além disso, a diferença do estilo administrativo mostra as carac-terísticas próprias, nomeadamente dos estabelecimentos de ensino com história remota e com fonte fixa de estudantes, sendo as suas característi-cas mais nítidas. É o caso, por exemplo, da existência, em Macau, de 3 escolas de enfermagem, respectivamente de sistema americano, francês e português. Essas 3 escolas desenvolveram as acções formativas do pessoal profissio-nal de acordo com os próprios sistemas e critérios, podendo os finalistas trabalhar junto de estabelecimentos hospitalares públicos e clínicas parti-culares em Macau, para além de outras saídas profissionais, o que demons-tra a flexibilidade e a adaptação dos mesmos. Por outro lado, os finalistas do ensino secundário complementar locais também conseguem, desde sempre, encontrar muitos canais para a continuação de estudo. Após a década de 90, as universidades e instituições académicas na China, em Taiwan e em Macau são os 3 canais principais desses finalistas para a prossecução de estudos. O facto de que um finalista poder candidatar-se, ao mesmo tem-po, a mais de um estabelecimento de ensino superior em vários territórios mostra bem a sua capacidade de adaptação. É, por isso, que a taxa de aces-so ao ensino superior tem aumentado bastante, ultrapassando os 80%. (vide Lau Sin Peng, 1992, A Diversificação na Formação de Pessoal em Macau) 1311
  • (4) Iniciativa das escolas particulares e diferença de dimensões das escolas Ao longo do tempo, o Governo de Macau tomou medidas de «não intervenção» para com o ensino chinês e os recursos do ensino público foram concentrados nas escolas oficiais. Entretanto, como em Macau, exis-tiam muitas escolas particulares, que constituiam o corpo principal do en-sino, as escolas oficiais tornavam-se o seu complemento. Além disso, as escolas particulares têm diferentes «background» e recursos humanos, materiais e financeiros. São mais de 90% os estudantes de Macau que fre-quentam as diferentes escolas particulares, pertencentes a entidades como igrejas, organizações, associações de compatriotas e associações de bair-ros. Por outro lado, quanto à administração das escolas, qualidade do pes-soal docente, instalações e edifícios escolares também se verifica uma grande diferença e desuniformização. Nos princípios da década de 60 do século XX algumas delas estavam já muito avançadas, em relação às outras que continuavam a efectuar o ensino conjunto nos templos, assim como as escolas antigas «Pok Pok Chai», em que um professor dava aulas a mais de dez estudantes com idades de sete, oito ou até dez anos. Até à década de 90, algumas escolas encaminhavam-se para a modernização e usavam equi-pamentos eléctricos de multimedia, mas certas escolas mantinham equipa-mentos simples e toscos. No ano lectivo de 1999/2000, o número de estu-dantes que frequentam as escolas de Macau com maior número de estu-dantes, abrangendo os seus ensinos secundário, primário e infantil atinge os 8.000, mas também existem escolas que só têm 45 pessoas. A maior parte das turmas de várias escolas particulares têm mais de 60 alunos por turma, enquanto que as escolas oficiais normalmente só têm dez ou vinte alunos numa turma. Esta situação é incompreensível no caso não haver explicações sobre a origem das diferenças. Apesar de em 1997 ter come-çado a promoção da campanha de 10 anos de «Escolaridade Tendencial-mente Gratuita» e a maior parte das escolas particulares terem já aderido à rede escolar pública e passar a ser escolas com apoio público, conti-nuam a detectar-se grandes diferenças em termos de equipamentos e ou-tras condições. (5) Avanço individual e estagnação geral Dada à falta de recursos na educação, existe em Macau uma certa percentagem de escolas que cobram baixas propinas ou até oferecem ensi-no gratuito. De facto, a educação em Macau, na sua generalidade, é atrasa-da em relação às regiões vizinhas, só que, devido a motivos diversos, tam-bém se verificam na educação de Macau algumas situações de avanço. E entre estas, destaca-se o Colégio S. Paulo. Em 1650, o missionário chinês Zhen Manuo deslocou-se a Roma para fazer os seus estudos, 200 anos antes de Rong Hong ir para o estrangeiro. Em 1903, Chen Zibao foi a primeira pessoa que admitia alunas na sua escola, 5 anos mais cedo que Jing Yuanshan estabeleceu a Escola de Jing Zheng em Shangai. Além dis-so, em 1906, a Associação Salesiana Católica introduziu o ensino de tra- 1312
  • balhador-estudante dos países capitalistas e em 1964 introduziu o ensino secundário da área industrial do sistema inglês. Na sua história escolar de mais de 100 anos, o Instituto Salesiano da Imaculada Conceição, ultrapas-sou duas vezes o desenvolvimento económico da Sociedade. Macau tem tido sempre falta de talentos, todavia, durante a Guerra Contra os Japone-ses, estabeleceram-se muitas escolas de renome; muitos professores de mérito da Província de Cantão concentraram-se em Macau e contribuiram para o melhoramento da qualidade da educação em Macau, mostrando, assim, um avanço para além de influência profunda. Na fase final do Período da Transição, houve o milagre de que 80% dos finalistas do en-sino secundário continuaram os seus estudos superiores, número este que ultrapassou as regiões de desenvolvimento económico superior a Macau. Além dos factores políticos, a diversidade dos sistemas escolares bem como a flexibilidade e a adequação da educação produziram os seus efei-tos. Em 1980, a Escola Secundária Ling Nam foi a primeira escola a ministrar cursos de informática e foi a primeira a organizar esses cursos em relação às regiões vizinhas. No ano seguinte , ou seja em 1981, esco-las de Hou Kong, Lou Kong e Pui Cheng também organizaram os mesmos cursos, tornando-se as escolas mais avançadas nessa matéria. (6) Maior independência na organização da escola e menor regu-lamentação administrativa. Ao longo do tempo, as escolas particulares de Macau têm sido inde-pendentes e autónomas e responsabilizavam-se por si próprias, adequan-do-se às várias camadas sociais e às diferentes exigências dos pais dos alunos e formando assim as suas características e os seus estilos tradicio-nais. Estas escolas criam os seus valores de existência e desenvolvimento e mostravam uma independência relativamente forte. Mas de um ponto de vista geral, verifica-se que lhes faltava regulamentação. Em 1987, Macau entrou no Período da Transição, e nessa altura é que o Governo de Macau começou a publicar legislação respeitante à área de educação. Em 1991, a «Lei do Sistema Educativo de Macau» (outrora conhecida por «Lei-Qua-dro do Sistema Educativo») foi publicada, mas até agora, alguns diplomas subsidiários previstos nessa Lei ainda não foram finalizados. Por conse-quência, relativamente ao problema da falta de regulamentos educativos, pode-se afirmar que o mesmo continuará a existir no século XXI. De qual-quer maneira, o objectivo comum do Governo e da comunidade é reforçar a ciência e a especialização. O desenvolvimento da educação de Macau está acostumado às condições de gestão administrativa com liberdade e auto-determinação. Para intensificar a uniformização e regulamentação da gestão administrativa, em primeiro lugar, é preciso estabelecer o con-senso social sobre a ciência e a especialização educativa, especialmente o consenso entre a administração educativa e a escola, e só assim é que se pode caminhar em prol do desenvolvimento da educação. A questão de como obter um equilíbrio entre a independência da educação e a regula-mentação da administração educativa das escolares particulares não só 1313
  • determina o aumento das características positivas e a redução das caracte-rísticas negativas, mas também e mais importante é determinar os objecti-vos do futuro da educação de Macau. Quanto ao estudo das características da educação em Macau, actual-mente, encontra-se ainda na etapa inicial. Muitas características estão por explorar. As vantagens e desvantagens das características são diferentes, sendo compostas por dois lados e por diversificação. Por exemplo, ao lon-go de vinte anos de desenvolvimento, o número de pessoas que frequenta-ram o ensino básico passou de trinta mil para cem mil, e a qualidade cultu-ral da população devia ter sido elevada em grande escala, o que devia ser sem dúvida um resultado óbvio. Porém, como há uma rápida emigração da população, perderam-se muitas pessoas de alto nível cultural e, em contra-partida, a maior parte dos imigrantes é de baixo nível cultural ou até de analfabetos. Portanto, de uma forma global, o ritmo da elevação da quali-dade não é muito rápido, mas a taxa dos analfabetos é que tem vindo a aumentar durante os vinte anos. Por exemplo, desde os princípios da década de 90 até hoje em dia, devido à influência do retorno de Macau, a per-centagem de acesso universitário de finalistas do ensino secundário co-nheceu um grande aumento, cuja taxa atingiu os 80% durante oito anos (1990-1998), sendo essa uma situação muito invejável. Mas, por outro lado, a maior dependência do exterior não significa, de forma absoluta que exis-te uma boa situação. O exame de admissão ao ensino superior no estran-geiro vai provocar uma grande pressão para a educação de Macau. Ao longo do tempo, as escolas particulares predominam em Macau, o que conduz a uma concorrência intensa, que é comparável com o mecanismo da concorrência do mercado. Entretanto, na década de 80, começou-se a sentir a insuficiência de vagas escolares e as concorrências também se tor-naram mais fracas, limitando a escolha dos pais dos alunos. Para uma boa organização da educação de Macau e em especial para proceder à reforma educativa, o conhecer geral e profundo das características do ensino de Macau torna-se numa questão sine qua non. 1314
  • literatura 1315
  • 1316
  • Administração,n.° 50, vol. XIII, 2000-4.°, 1317-1326 A FAMILIARIZAÇÃO DO OUTRO: O «ESPANTO» E A COMPARAÇÃO NO TRATADO DE GALIOTE PEREIRA Rogério Miguel Puga* «[...] não podia fartar-me de os ver, por ser tão nova maneira e nova invenção.» Galiote Pereira, Tratado da China, 1989, p. 49 (negrito nosso). Tentar descrever uma civilização-Outra no século XVI implicaria, decerto, recorrer a estratégias que permitissem ao destinatário, ou destina-tários, do texto visualizar ou entender, nem que minimamente, do que se estava a falar. A comparação quer por semelhança, quer por dissemelhança, apresenta-se, assim, como um dos recursos mais utilizados nas narrativas de viagem e descrição das mais variadas etnias que os descobridores de todo o mundo foram encontrando e tentando conhecer através da siste-matização e síntese de informações acerca do seu modus vivendi, muitas vezes transmitidas pelos «línguas», ou tradutores, que o autor do texto que estudaremos refere como intermediário e possibilitador da comunicação lin-guística entre os portugueses e os «chins»1, uma vez que após o encontro segue-se o contacto, do qual surgem inúmeras imagens de contrastividade. No século XVI, quando da chegada dos portugueses à China, são inúmeros os textos que tentam codificar a forma como esta civilização se aproxima e distancia da civilização europeia em termos culturais. Estas exóticas imagens reflectem a forma como a estrutura mental e cultural dos autores filtrou toda essa panóplia de informações que era necessário sinte-tizar de forma ordenada através da escrita2. A interpretação do texto que * F.C.S.H. — Universidade Nova de Lisboa. 1 Cf. Galiote Pereira, Tratado da China, in Luís Albuquerque (dir.), Primeiros Escritos Portugueses sobre a China, Publicações Alfa, Lisboa, 1989, p. 25 [1553- -63]. A primeira edição desta obra em português deve-se ao recentemente falecido historiador inglês Charles Boxer, «A Portuguese Account of South China in 1549- -1552», in Archivum Historicum Societatis Iesu, vol. XXII, Roma, 1953. 2 Cf. João da Rocha Pinto, «O Olhar Europeu: A invenção do índio brasileiro», in Francisco Faria Paulino (coord.), Nas Vésperas do Mundo Novo: Brasil, 1992, p. 49. 1317
  • nos propomos estudar é, assim, fruto da «utensilagem mental» e da «cons-ciência possível»3, do Homem do Renascimento, embora o imaginário medieval marque ainda presença nessas mesmas narrativas. De acordo com Celina Veiga de Oliveira e António Aresta: Foi a partir de Macau que se começou a construir a imagem da Chi-na. Não uma imagem ténue, nebulosa, irrealista e pouco precisa como aquela que existia até ao século XVI, mas antes uma imagem construída a partir de contactos directos, e de realidades claramente observadas. Para isso, para entrar nesse mundo hermético, cheio de mistérios, imponente na sua grandeza territorial e na sua história milenar, era necessário abrir uma fenda, uma fresta, através da qual o Ocidente pudesse, enfim, aproxi-mar-se do Oriente. E deste desígnio surgiu Macau4. O olhar do homem que descreve é, portanto, influenciado pela sua personalidade, classe social e interesses individuais e políticos. O padre, o colono e o mercador, todos eles nos oferecem formas diferentes de espelhar o espectáculo da alteridade. Com o encontro civilizacional entre o navegador, o mercador e, so-bretudo, o missionário europeu e os habitantes da China Ming, inicia-se a formação de contrastes desses dois mundos sociais e culturais que passam a interagir, inicialmente desde Malaca, e de forma mais constante, já na China, desde 1517. Este nosso estudo pretende espelhar a construção ou codificação da representação da cultura e vivências chinesas que se apresentavam perante o espantado olhar do viajante português por terras do imperador, na senda de Marco Polo, que havia vivido dezassete anos na China (1275-1292)5. Este mesmo estudo será feito, sobretudo, através do levantamento das com-parações que Galiote Pereira vai fazendo da realidade exótica circundante com os microcosmos que já conhece (Portugal e Europa), bem como com outras paragens também elas exóticas, mas mais familiares para os portu-gueses (Índia e África). Essa mesma curiosidade e interesse perante a China estão patentes no Regimento de Almeirim, através do qual o rei D. Manuel encarrega, em 1508, Diogo Lopes de ir a Malaca recolher informações sobre esta nação: 3 Ambas as expressões por nós utilizadas foram citadas por João da Rocha Pinto no seu artigo atrás referido, pertencendo, respectivamente, a L. Febvre, Le probléme de 1'incroyance au 16e siècle, Albin Michel, Paris, 1943 e L. Goldmann, Marxisme et sciences humaines, Gallimard, Paris, 1972. 4 Cf. Celina Veiga de Oliveira e António Aresta, Arquivos do Entendimento: Uma Visão Cultural da História de Macau, Fundação Macau, Macau, 1996, p. 23. Veja-se também o verbete «China» da autoria de João Paulo Costa, in Luís de Albuquerque (dir.), Dicionário de História dos Descobrimentos Portugueses, vol. l, Editorial Caminho, Lisboa, 1994, pp. 248-249. 5 Vide Celina Veiga de Oliveira e António Aresta, op. cit., p. 19 e Vitorino Magalhães Godinho, Mito e Mercadoria, Utopia e Prática de Navegar, Difel, Lisboa, 1990. Já Fernand Braudel na sua obra Gramática das Civilizações, Teorema, 1989, afirma «[ tivesse havido] um golpe de vento, e os navios chineses teriam dobrado o Cabo da Boa Esperança, quem sabe se a América». 1318
  • Perguntareis pelos chins, e de que partes vêm, e de quão longe, e de quanto vêm a Malaca, ou aos lugares em que tratam, e as mercadorias que trazem, e quantas naus deles vêm cada ano, e pelas feições de suas naus, e se tornam no ano em que vêm, e se têm feitores ou casas em Malaca, ou em outra alguma terra, e se são mercadores ricos, e se são homens fracos, se guerreiros, e se têm armas ou artilharia, e que vestidos trazem, e se grandes homens de corpos, e toda a outra informação deles, e se são cristãos, se gentios, ou se é grande terra a sua, e se têm mais de um rei entre eles, e se vivem entre eles mouros ou outra alguma gente que não viva na sua lei ou crença, e se não são cristãos, em que crêem, ou a que adoram e que costumes guardam, e para que parte se estende a terra6. Este excerto dá indicações bem claras dos dados que o rei português considerava importantes conhecer sobre a China: 1) Que produtos os chineses trazem consigo e comercializam, onde e com que frequência; 2) O seu comportamento, estatura e modo de vestir; 3) A sua religião; 4) O tamanho do seu país e a forma de este ser governado; 5) Outras informações úteis. A estas questões, e até certo ponto, responde D. Frei Amador Arrais (1530-1600), bispo de Portalegre, nos seus Diálogos: [...] o que tenho por verdadeiro é ser muito espaçosa. Os Chinas são avantajados nas artes e engenho; de maneira que uns pelejam com esfor-ço e valentia; outros com ardis e artifícios. Toda esta região é muito fértil [...] todos têm curiosidade no comer [. . .] com aparato e limpeza. Vestem-se custosamente de algodão, lã, sedas tecidas com ouro [...]. São inclina-dos a jogos, e passatempos, e amores de mulheres, e a instrumentos músi-cos, e a sortes e agouros.[. . .] As casas são sumptuosas, magníficas e de formosa estrutura. Os templos amplíssimos, cheios de muitas estátuas e pinturas [...]7. O tamanho do país, a forma como é administrado e o modo como a justiça e a ordem são mantidas; bem como os costumes e religião do seu povo são relatados e motivos de espanto constantes por parte dos autores de textos quinhentistas portugueses que descrevem a China Ming e o modo de vida das suas treze províncias de então. Chineses e «bárbaros de nariz grande», como eram conhecidos os europeus, dão, gradualmente, resposta à intensa curiosidade mútua que sentem em relação ao Outro que com ele se mistura e que com ele aprende e deseja aprender. São diversos os auto-res que referem as infindáveis questões que lhes são colocadas por ilustres 6 Cf. Bulhão Pato e H. Lopes de Mendonça (eds.), Cartas de Afonso Albuquerque, vol. II (Regimento de 13 de Fevereiro de 1508), Lisboa, 1884-1935. 7 Cf. Amador Arrais, Diálogos, Clássicos Sá da Costa, Lisboa, 1994 [1589]. O autor completou esta obra sobre «matérias graves» após a morte do seu irmão, Dr. Jerónimo Arrais, que a começara. 1319
  • cidadãos chineses, nomeadamente Galiote Pereira no Tratado: «Éramos por esta cidade do Fucheu tirados muitas vezes fora do tronco, para nos levarem a casa dos grandes, para nos verem eles e suas mulheres, por ain-da não terem visto Portugueses, e para saberem de nós e de nossas terras e costumes muitas coisas, que tudo escreviam, por serem em estremo curio-sos de novidades [...]8. O Eu apercebe-se, portanto, de que para além de ver, ele também é visto, como um Outro. Galiote Pereira, tendo sido preso no distrito de Cohan e levado para a cidade de Fucheu, foge em 1533 para Sanchão, onde inicia o seu Tratado, que será enviado pelos Jesuítas do Colégio de Goa para a Europa, na appendix das suas relações. Traduzido para italiano (1563) e para inglês (1577), esta obra ocupa-se «de forma quase sistemática de todos os aspec-tos da geografia e da sociedade chinesa [...] porque nele se cristalizam todos os topoi de alteridade humana até então timidamente esboçados pe-los vários autores»9. Ao longo do seu texto, Galiote vai utilizando conceitos europeus que aplica a realidades que acaba de conhecer, como é o caso do imperador da China («reino»), a quem ele chama de «rei»10, pois este é o soberano máxi-mo da nação na Europa. Verificamos, assim, como na Literatura de Via-gens, se tomam referentes europeu para se associarem ou designarem, re-alidades semelhantes, que de outra forma seriam muito mais difíceis de descrever ou explicar a terceiros11. Descrevendo ruas, províncias e terras densamente povoadas, bem como o sistema administrativo do país, o autor acaba por confessar, em tom hiperbólico, que «anda tudo tanto a direito que se pode com verdade dizer que é a terra melhor regida que se pode haver em todo o mundo»12. Esse mesmo espanto perante o diferente, sente-o o autor também perante uma enorme ponte[s] da[s] qua[l] a grandura é tamanha quantidade que não sei nenhuma em Portugal nem em outra parte que o seja tamanha. Ouvi dizer a um dos companheiros que contara a uma quarenta arcos." Galiote adianta ainda que «os peitoris de toda a obra de imaginaria [i.e., engenharia] é romana, por tão singular modo e maneira que nos fez espantar»13. A grandeza da ponte é tal que o autor não encontra referente portu-guês ou mesmo europeu para comparar este monumento chinês, recorren-do ao testemunho de um seu colega para legitimar o seu discurso quando afirma que a ponte tem quarenta arcos. Foi esse segundo português que os 8 Cf. Galiote Pereira, op. cit., p. 34. 9 Cf. Rafaelia D'Intino (ed.), Enformação das Cousas da China: Textos do Sé culo XVI- IN-CM; Lisboa, 1989,P.99. 10 Galiote Pereira, op. cit., p. 15. 11 Para um estudo da Literatura de Viagens enquanto subgénero literário e as suas condicionantes culturais veja-se Fernando Cristóvão (coord.), Condicionantes culturais da Literatura de Viagens: Estudos e Bibliografias, Edições Cosmos-CLEPUL, Lisboa, 1999. 12 Idem, ibidim, p. 16. 13 Idem, ibidem, p. 18 (negrito nosso). 1320
  • contou e o transmitiu, engrandecendo, assim, o «saber só de experiência feito»14 dos viajantes lusos. Voltando a salientar a singularidade da ponte, refere também o enorme espanto de todos os observadores e define o modo de construção da mesma como sendo romano, logo europeu. Há, portanto, uma transposição de referentes e formas de fazer europeus para uma cultu-ra completamente diferente; ou seja, a comparação, directa ou indirecta, encontra-se sempre presente na mente do viajante que se reporta ao mundo que já conhece para ordenar este que agora se lhe revela. A comparação por dissemelhança acaba, também, por se efectuar: «E estas pontes não são de arcos como as nossas [...] é esta obra destas pontes tão prima, quan-to pode ser em a grandura [...] e em tanto extremo que me espantou»15, ou ainda «E nos seus miaus, que são os seus templos, têm [os chineses] um altar grande no lugar dos nossos [..]»16. As comparações encontram-se também implícitas em comentários tecidos quando da enumeração de ani-mais existentes na China, ao que o autor adiciona a seguinte informação: «carneiros não há nenhuns. Vendem as galinhas a peso, e assim toda a outra cousa»17. Carneiros não há nenhum em relação à Europa, sendo que aí muitos animais não se vendem a peso, ao contrário do que acontece na China. O império do Meio é apresentado como sendo o reino da perfeição por excelência não só da administração pública mas também, agora, da arquitectura e até estética; o que, consequentemente, causa um espanto recorrente ao europeu que percorre as terras do imperador, apercebendo-se que os «chins» gostam de «folgar». Também os caminhos são bem feitos, «as quais cousas nós vendo, julgávamos não haver no mundo edificadores como os chins». O elogio é agora feito directamente ao povo chinês, se-guindo-se algumas novas comparações entre o modo de comer e trabalhar «lá» e «cá»: a) «[...] toda a gente da China, comerem em mesas altas, assentados em suas cadeiras, da nossa mesma maneira, e tudo limpo, posto que seja sem toalhas nem guardanapos, mas como tudo lhe[s] vem cortado à mesa, e terem por costume comerem com dois pauzinhos sem tocarem em nada com a mão, como nós com as colheres [...]. E assim no comer como em tratarem uns com os outros são homens de muita cortesia, e nisto parece que ganham a todo o género de nações, e da mesma maneira em seu trato, segundo seu costume, são tão atilados que ganham a todo o gentio e mouro e têm pouca razão de nos haver inveja.»18; b) «As rãs têm cá o preço das galinhas. Comem [...] cães, gatos, sapos, ratos, cobras.»; 14 Luís Vaz de Camões, Os Lusíadas, actualização de texto e notas de Emanuel Paulo Ramos, Porto Editora, Porto, 1987, p. 188 (IV, 94). 15 Galiote, op. cit., p. 18. 16 Idem, ibidem, p. 24. 17 Idem, ibidem, p. 19. 18 Idem, ibidem, p. 24 (negrito nosso). Também João de Barros nas Décadas; III, liva. II, C. 7) descreve a curiosa forma como os chineses comem. 1321
  • c) «Os bois que têm os lavradores para suas lavouras, e lavram com um só, por ser cá costume [...] porque eles fazem tudo por engenho e nós por força.»19. Na primeira citação, o autor, mais uma vez, recorre ao método analógico, comparando usos e costumes de diferentes culturas, recordan-do-nos as origens da Antropologia, sendo que muitos autores catalogam os relatos de viagens e de explorações quinhentistas como fazendo parte do corpus de uma «proto-Antropologia». Encontra-se também presente o re-curso ao exótico Outro para, através da distanciação da cultura materna, criticar os usos e costumes desta última. Fica então implícito no texto que devemos invejar os bons costumes da China, bem como a forma de fazer justiça: «Agora direi a maneira e o estilo que os chins têm em o fazer de sua justiça, para que se saiba a vantagem que nos estes têm, sendo gentios e nós cristãos, tanto mais obrigados a fazer a verdade e o direito»20. Mais uma vez, o autor enfatiza a dicotomia civilizacional e religiosa: cristãos (nós) vs. gentios (Outro). Distância essa também marcada pela exótica flo-ra chinesa: «Outras maneiras de arvoredos bravos que não há entre nós, de maneira que fica um bosque mais fresco e singular que se pode ver em grande parte»21. Também a caça de peixes utilizando corvos impressiona, deveras, o autor, que o confessa através de uma hipérbole: «nunca vi cousa tanto para ver»22. Esta mesma prática é igualmente descrita pelo missioná-rio jesuíta português António de Almeida, quando da sua viagem pelo im-pério sínico, na companhia do padre italiano Michele Rugirei, em 1585: «Vestidos como chinas nos embarcamos em a Metrópole de Cantam para a cidade chamada Nan Hium. [...]. Ha nestes rios hum género de pesca que tem muyto de recr[e]ação e semelhança com caça de coelhos: andão muytos chinas em barquinhas com grande número de huns como corvos marinhos [...]23. Segundo Galiote, o Português deve aprender ao observar o modus vivendi do Chinês, ao invés de se deixar agir somente pela força. Decidi-damente, os chineses são representados como uma nação ímpar no que diz respeito à cortesia. Galiote coloca, de seguida, três culturas diferentes em paralelo, atra-vés de uma abordagem comparativa dos seus respectivos costumes: «[...] os mantimentos, muitos valeriam de graça se fosse a terra como a índia, que não comem os gentios galinhas, vacas, porcos senão os portugueses e 19 Idem, ibidem, p. 19 (negrito nosso). 20 Idem, ibidem, p. 26. 21 Idem, ibidem, p. 48 22 Idem, ibidem, p. 49. 23 Cf. Viagem dos Padres António de Andrade e Michele Ruggieri pelo interior da China (1585): Biblioteca da Ajuda, Códice 49-V-l (ff. 154-56): Ásia Extrema. Entre nella a Fé, promulga-se a Ley de Deos pelos Padres da Companhia de Jesus. Primeira Parte. Autor o P. António de Gouvea da Companhia de Jesus na China den tro. Anno de 1644. Fonte inédita transcrita por Horácio Peixoto de Araújo, «Expan são missionária no Oriente», in Fernando Cristóvão, op. cit, pp. 365-7. 1322
  • mouros [...] Mas os chins naturalmente são os maiores comedores do mundo [.. .]»24. Mais adiante voltará, novamente, a fazer uso do método compara-tivo para colocar em paralelo diferentes culturas, facilitando a síntese de conhecimentos antropológicos: «Entre mouros e gentios e judeus, tem cada um sua maneira de juramento, os mouros nos seus Moçafos [Corão], os brâmanes em suas linhas, os judeus em sua Tora [Pentateuco], e assim toda a outra gentilidade, cada um naquilo que adora. Estes chins, em caso que também jurem, [fazem-no] pelo Céu, pela Lua e pelo Sol, e por seus ídolos»25. Ao explicar a hierarquia da administração pública chinesa, o autor serve-se dos títulos dos diversos administradores em chinês para, de segui-da, os traduzir quer através de conceitos quer através de comparações com os títulos portugueses correspondentes, assim «loutiá» significará «senhor», sendo que os governadores o são «à maneira de cônsules [europeus]»26. Ainda no que diz respeito a questões de ordem linguística e a comparações entre o Outro e o Eu civilizacionais, atentemos na questão levantada pelo autor acerca da diferença fonética do nome do país em que se encontra, quer para os portugueses quer para os chineses: «Nós chamamos a esta terra China e à gente dela chins, e porque aos naturais desta terra, em todo o tempo que cá estivemos cativos, nunca tal nome ouvi, determinei de saber como se chamava [...] e disse-lhes que os portugueses que tomaram o nome de uma cidade que há em Portugal, a mais antiga, e assim as mais das nações tomam os nomes dos reinos [...] que me dissessem se havia alguma cidade que se chamasse «China»; sempre me responderam que tal nome não houvera». Perante esta explicação sobre a etimologia do nome próprio «Portugal», e perante a dúvida que não parecia conseguir resolver, Galiote adopta uma estratégia para ilicitar a resposta por parte dos chine-ses com quem comunicava, estratégia esta que se revela eficaz, atestando a sensibilidade linguística do autor: «Perguntei-lhe[s] pelo nome da terra toda junta, e sendo caso que um deles fosse a qualquer terra estrangeira, perguntado que casta era, que responderia27. A descodificação linguística, ou tradução, exige, igualmente, o re-curso a comparações nem que implícitas: «[...] assim como nós dizemos «Deus o sabe», dizem eles «Tien jautee», que quer dizer «o céu sabe»»28. No entanto, a informação é tanta que Galiote confessa: "e porque destes há muitas maneiras e diferenças, assim de nomes como de cargos, não se 24 Galiote Pereira, op. cit., p. 19. 25 Idem, ibidem, p. 28. Rui Manuel Loureiro afirma que a «linha» dos brâmanes é o cordão triplo que estes membros da casta sacerdotal hindu usam a tiracolo. [«Vi- sões da China na Literatura Ibérica dos séculos XVI e XVII: Antologia documental», in Reviçta de Cultura, n.° 31, Instituto Cultural de Macau, Macau, 1997, p. 56]. 26 Idem, ibidem, p. 26. Estamos perante uma das formas do chamado exotismo linguístico. 27 Idem, ibidem, p. 36. 28 Idem, ibidem, p. 24. 1323
  • pode dar de tanto conta [...] mas ainda que os nomes sejam todos uns, há muita diferença de uns a outros [.. .]29. O leitor encontra-se, assim, perante aquilo a que Victor Segalen de-nomina «estética do diverso»30, a diferença que esboça contornos entre o conhecido e o, muitas vezes, ininteligível ao primeiro olhar de um Outro-civilizacional, que se vai conhecendo melhor a si próprio através das com-parações que tece entre o seu microcosmos e o alter-mundus que se toma, gradualmente, também pertença do observador. Para que tal aconteça, inú-meros paralelismos se vão estabelecendo entre o novo e o já conhecido: «Tem mais esta cidade do Fucheu ser toda sobre água, com muitos esteiros que a cortam [...], de maneira que imaginávamos ser esta cidade outra Veneza [.. .]»31. Também na Europa, se chama quer a Estocolmo (Suécia) quer a Bruges (Bélgica) Veneza do Norte da Europa, devido à abundância de canais e água existentes nestas mesmas cidades. Ao descrever a enorme casa de Vão Folli, e perante o seu tamanho desmesurado, Galiote recorre a uma outra comparação para dar ao leitor a noção da realidade: "uma cerca [...] tão grande como a cerca de Goa [...]»32. O autor confessa-se um homem espantado, rodeado por coisas «que se não podem crer», daí o título deste nosso artigo, pois todo este espanto é veiculado e (des)codificado perante o leitor através daquilo a que eu chamaria de «chuva descritiva», devido à velocidade que determinados parágrafos descritivos nos correm à frente do olhar. Tal efeito é possibili-tado através das inúmeras comparações de que o autor faz uso para permi-tir ao leitor visualizar, ou imaginar, «coisas muito para ver»33. Um dos factos que espantou o português devido ao facto de considerar os nativos «gentios», foi a existência de hospitais e lares públicos para pobres e ido-sos — acção social —, confessando, então Galiote: «Nunca vimos em todo este tempo um pobre pedir esmola pelas portas»34. Também Fernão Men-des Pinto em A Peregrinação refere a existência destes estabelecimentos (capítulos CXII e CXII), descrevendo-os minuciosamente. O português encontra, na cidade de Quancim, diversas etnias: tárta-ros, mogores e bramás e laus, «tanto homens como mulheres», cuja apa-rência descreve como forma de os distinguir, definindo-os. Representa, assim, a forma das mulheres bramas atarem o cabelo, o que as distingue das mulheres de outras etnias, nomeadamente de uma «negra da [sua] com- 29 Idem, ibidem, p. 19 (negrito nosso). Afirma também na página 29: «As leis desta terra, direi as que pude alcançar». 30 Victor Segalen, Essai sur l'Exotisme, Livre de Poche, Paris, 1999 [1955]. 31 Galiote Pereira, op. cit., p. 34. 32 Idem, ibidem, p. 48. 33 Na página 35 do texto, o autor utiliza a expressão «espanto», tal como as que identificamos como suas equivalentes num total de quatro vezes, o que transmite claramente ao leitor a emoção e o impacto que a China causa ao visitante renascentista. Já na página 38 impera também a expressão «somente quem o vir o pode crer». Na página seguinte, a higiene e a perfeição das embarcações faz espantar os portugueses «em extremo». 34 Galiote Pereira, op. cit., p. 37. 1324
  • panhia», imagem esta que se encontra também presente nos biombos nambam, onde se podem ver africanos nas embarcações portuguesas 35. Temos, assim, presentes na obra, diferentes etnias, quer locais ou próxi-mas da China, quer europeias, quer africanas. De toda esta panóplia de seres, objectos e costumes exóticos não se cansa o autor do Tratado, pois como confessa no final da sua obra, na citação que serviu de epígrafe a este nosso trabalho: «[...] não podia fartar-me de os ver, por ser tão nova maneira e nova invenção»36. Exprimem-se vivências, sentimentos e curiosidades que se formam em torno de uma alteridade que vai ganhando fornia, à medida que a via-gem decorre. Fenómeno este também expresso no frontispício da primeira edição de A Peregrinação de Fernão Mendes Pinto: «Em que dá conta de muitas e muito estranhas coisas que viu e ouviu no reino da China [...] de que nestas nossas [partes] do Ocidente há muito pouca ou nenhuma notí-cia»37. O exotismo surge, portanto, na Europa Renascentista de uma forma mais sistemática e até «científica», pela mãos dos portugueses, como afir-ma a saudosa Professora Maria Leonor Carvalhão Buescu: Utrapassada a incomunicabilidade ou a precária comunicação gestual, a experiência exótica dos Portugueses é a experiência de uma Humanidade em busca de entendimento, partindo do grau zero de um pri-meiro encontro, procurado ou aleatório mas sempre incerto, em direcção às formas plenas e recíprocas do conhecimento, o grande escopo, afinal, do exotismo38**. A comparação surge nem que inconscientemente na mente do viajan-te, como qualquer turista já experimentou ao afirmar: «Lá no nosso país é diferente». A tentativa de legitimação da alteridade processa-se quer atra-vés de operações analógicas quer através de visões diferenciais, confron-tando-se realidades até então longínquas e que exigem uma estratégia de 35 Idem, ibidem, P. 45. O facto de o autor referir o encontro com seres dos dois sexos arrasta consigo a questão do género, pois talvez estivesse à espera de apenas encontrar homens que fossem mercadores. Galiote descreve, posteriormente, a forma como as mulheres passavam o seu tempo. Como afirma N. C. Mathieu, «Toutes les sociétés élaborent une grammaire sexuelie (du «fémminin» et du «masculin», sont imposés culturellement au mâle et à la femelle) mais cette granimaire — idéele et factuelle — outrepasse parfois les «évidences» biologiques. D'où l'utilité des notions de «sexe social» ou de «genre» [ ...] pour analyser les formes et les mécanismes de la différenciation sociale des sexes». [«Sexes (différenciation des)», in Pierre Bronte e Michel. Izard (eds.), Dictionaire de l'Ethnologie et de l'Anthropologie, PUF, Paris, 1992, p. 660]. 36 Galiote Pereira, op. cit., p. 49. 37 Cf. Fernão Mendes Pinto, A Peregrinação, transcrição de Adolfo Casais Monteiro, IN-CM, Lisboa, 1988 (actualização deste excerto da nossa responsabilida- de). 38 Cf. Maria Leonor Carvalhão Buescu, «O exotismo ou a «estética do diverso» na Literatura Portuguesa», in Actas do Colóquio Literatura de Viagens. Narrativa, História, Mito, realizado na Madeira, Edições Cosmos, Lisboa, 1997, p. 578. 1325
  • aproximação, nem que através de um elaborado jogo de dissemelhanças. A descrição envolve-se de espanto e juízos de valor, espelhando a hetero-geneidade que se apresenta ao olhar do homo viator, senhor de novos sa-beres que contrastam, em pleno século XVI, com o saber «meramente» livresco. Saber esse que, juntamente com o espanto, marca presença ao longo de toda a estrutura narrativa do Tratado, como o provam as compa-rações, mecanismos recorrentes e ideais para espelhar o Outro físico, (a)moral e estranho que serve numa natureza e povoamentos muito dife-rentes daquelas a que o olhar europeu está habituado. Entre os dois pólos civilizacionais surge, então, através da perspectiva epistemológica, a per-cepção europeia do Outro-oriental39, presente ao longo da obra que estudá-mos ao longo deste artigo. 39 Cf. Tzevan Todorov, Nous et les autres, Éditions du Seuil, Paris, 1989. 1326
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  • Administração,n.° 50, vol. XIII, 2000-4.°, 1329-1334 SERVIÇO SOCIAL HOSPITALAR — PLANEAMENTO DE ALTA E CONTINUIDADE DE CUIDADOS PARA OS DOENTES COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL Bernardino Paulo Azedo Lei* INTRODUÇÃO Acidente Vascular Cerebral, abreviadamente conhecido por AVC, ocorre em situações imprevistas. Muitas vezes, não contamos com as mudanças fisiológica ou psicológica do nosso corpo, julgando que estes problemas provêm das outras causas, tais como, «stress», fadiga, nervosismo, etc.. De um modo geral, AVC apresenta um trauma emocional aos doentes e seus familiares, visto que após o acidente poderá produzir situações de ruptura bio-psico-social dos doentes e do sistema doente-família. Baseado nos dados estatísticos da Direcção dos Serviços da Estatísti-ca e Censos de Macau, verificamos os seguintes dados: SAÚDE 1997 1998 1999 unidades Habitantes por médico 491 495 488 Habitantes por enfermeiro 466 481 488 Habitantes por cama de hospital Internamento Geral e Unidade de Cuidados Intensivos 488 502 512 Hospital de Dia, Urgência e Outras 438 407 415 % Principais causas da morte Doenças do aparelho circulatório 36.3 37.2 34.4 * Técnico da l.a Classe dos Serviços de Saúde da área do Serviço Social do Centro Hospitalar Conde S. Januário, Bacharel em Serviço Social (Instituto Politéc-nico de Macau, 1993-1994); «Master of Business Administration» (Asia International Open University Macau, 1998-1999) 1329
  • Tumores (Neoplasmas) 25.1 24.7 26.6 Doenças do aparelho respiratório 11.9 12.5 12.2 unidades Óbitos com menos de l ano por 1000 nados-vivos 5.4 6.1 4.1 Óbitos com menos de 28 dias por 1000 nados-vivos 3.6 4.3 3.4 Fetos-mortos por 1000 nascimentos 4.4 2.9 3.6 Acidente Vascular Cerebral pertence a uma das doenças do aparelho circulatório. Como podemos verificar o número de casos das doenças do aparelho circulatório ocorridas em Macau é elevado. Uma delas é a doença AVC que pode provocar aos doentes consequências maléficas às actividades da vida diária (AVD) e também provocar aos familiares certas inconveniên-cias. Por isso, o planeamento de alta e continuidade de cuidados para estes tipos de doentes deverá começar o mais cedo possível, quando os doentes derem entrada no nosso hospital, a fim de poder aliviar as dúvidas, preocu-pações e ansiedades dos doentes e dos próprios familiares. A Reabilitação é um período primordial para estes doentes, especial-mente após a intervenção cirúrgica visto que necessitam de aprender para readquirir as capacidades das actividades da vida diária dentro dos limites ponderados e por outro lado ajustar o programa de reabilitação com a limi-tação que os doentes apresentam após acidente e a intervenção cirúrgica. Normalmente, quando a situação clínica de um doente, pós-operató-rio, estiver estabilizada, este será orientado para o serviço de reabilitação a fim de dar continuidade ao tratamento que poderá ser de duas formas: in-ternamento ou ambulatório, consoante a situação de saúde do doente. Por isso, o Planeamento de Alta e Continuidade de Cuidados (PA/CC) terá lugar no início do internamento hospitalar, visto que o assistente social necessita de certo tempo para preparar o doente e seus familiares a fim de enfrentar, esquematizar, aceitar os problemas actualmente apresentados e levá-los a resolver por si próprios apoiados pelo respectivo assistente social. OBJECTIVOS DO PA/CC A intervenção do serviço social hospitalar ao doente-família, tem os objectivos: ·prestar apoio directo/indirecto; ·preparar atempadamente a alta hospitalar; ·promover a reintegração do doente no meio de origem. A — Apoio Directo ou Individualizado: ·ajudar o doente na sua integração no novo meio, que é o hospital; ·explicar a orgânica / regulamento da unidade hospitalar; 1330
  • ·informar sobre os seus direitos e deveres, bem como sobre os recursos existentes; ·constatar a atitude perante a doença e suas consequências; ·motivar o utente para o tipo de ajuda prestada peloassistente social. B — Apoio Indirecto: ·articulação com entidades e serviços do exterior, com vista a ajudar a criar as condições psicológicas e físicas que assegu-ram a continuidade de cuidados no seu meio origem. CARACTERÍSTICAS E IMPACTO DO AVC ETIOLOGIA DO AVC Define-se Acidente Vascular Cerebral (AVC), como: «An acute episode of brain deficit, partial or total, resulting from a disturbance in the blood supply to the brain. Brain tissue that is deprived of oxygen during this disturbance of blood supply, dies within minutes. The particular location and size of brain area affected by disruption of oxygen supply will result in different degrees of dysfunctioning of the respective body parts affected.»1TIPOS DO AVC Na minha experiência profissional verifico 2 (dois) tipos do AVC: ·Enfarte cerebral ·Hemorragia cerebral Enfarte Cerebral — Também conhecido pelo «Cerebral Ischemia» ou «Ischemic Infarction». Define-se: «Death of brain tissue due to arterial disruption of cerebral circulation caused by a blood cot.»2Hemorragia Cerebral — Também conhecida pelo «Haemorrhagic Stroke». Define-se: «It results from rupture of blood vessels in the brain.»31 Social Work Intervention, Intervention in Health Care, editado pela Cecilia Lai-wan Chan e Nancy Rhind, pag. 338, Hong Kong University Press 1997. 2 Social Work Intervention, Intervention in Health Care, editado pela Cecilia Lai-wan Chan e Nancy Rhind, pag. 338, Hong Kong University Press 1997. 3 Social Work Intervention, Intervention in Health Care, editado pela Cecilia Lai-wan Chan e Nancy Rhind, pag. 339, Hong Kong University Press 1997. 1331
  • IMPACTOS DO AVC Através dos contactos com os doentes, verifico os seguintes aspectos de incapacidade: Físico: ·Hemiplegias à Esquerda ou à Direita ·Tetraplegia ·Hemiparesia ·Paralisia Parcial ·Paralisia Facial ·Hemiplegia Afasia Psicológico: ·Ligeira desorientação no tempo ·Mantém incorrectamente uma conversa ·Desorientação no tempo ·Esquecimentos esporádicos ·Alterações de comportamento ·Incontinência de comportamento ·Desorientação total no tempo ·Não mantém uma conversa lógica ·Confunde as pessoas ·Alterações de humor ·Incontinência frequente ·Desorientação total no tempo e no espaço ·Alterações mentais evidentes ·Incontinência sistemática ·Vida vegetativa com ou sem agressividade ·Incontinência total ·Dependência total de terceiro Para além dos aspectos citados anteriormente referidos apenas no pró-prio doente, também o sistema da família-doente poderá apresentar certa preocupação, ansiedade e muitas vezes «stress» da parte dos familiares que provêm durante o apoio quotidiano ao doente no domicílio. Por isso, o assistente social para além de apoiar o próprio doente, também precisa de apoiar o sistema família-doente, quer social quer psicologicamente, enco-rajando cada membro da família para se envolver no processo do planea-mento de alta e na implementação dos planos de intervenção social. PLANEAMENTO DE ALTA E CONTINUIDADE DE CUIDADOS Na minha experiência profissional no Centro Hospitalar Conde S. Januário de Macau, na área de Serviço Social, não vejo uma só forma para resolver os casos de doentes com AVC. Existem, variadíssimas «fórmulas» para estudar e tratar estes casos. Esta vez, aplico um exemplo para levar os leitores a compreender como se processa o planeamento de alta e 1332
  • continuidade de cuidados para um doente que sofreu AVC numa fase pós-operatória. O doente apresenta certa dificuldade bio-psico-social de reingressar no meio habitacional de origem. O processo PA/CC terá lugar já no início do internamento do doente a fim de haver tempo suficiente para preparar a alta e também os próprios familiares terem um plano de preparação para apoiar o doente antes e depois da alta. Do ponto de vista hospitalar, não é económico que um doente quando a situação de saúde estiver estabilizada e que não necessita de mais trata-mento, fique internado no hospital. Mas, muitas vezes os familiares acham que o doente ainda necessita de ser tratado visto que o seu estado de saúde ainda não recuperou totalmente!! Por isso, verificamos um conflito entre o hospital e a família. Geralmente, observámos certas situações que impe-dem o planeamento de alta, tais como: ·Preocupação ·Ansiedade ·Dependência parcial ou total ·Desemprego ·Carência económica ·Falta de informações sobre os recursos sociais do meio comunitário que o rodeiam ·Não apresenta alojamento fixo ·Existência de alguns familiares que não estão preparados psicologicamente para receber e cuidar do doente no domicílio ·Outros problemas que não constam na lista supramencionada, mas que surgem caso a caso. O PAPEL A DESEMPENHAR PELO ASSISTENTE SOCIAL NO PA/CC O assistente social desempenha um papel importante durante o pro-cesso do planeamento de alta e continuidade de cuidados: 1. Identificar e avaliar o motivo do pedido de apoio realizado pelo próprio doente, familiar ou amigos; 2. Formar a rede de colaboração e de entre-ajuda doente-familiar e outros técnico-profissionais de cuidados de saúde, a fim de troca- rem ideias para esquematizar e resolver os problemas ou dúvidas que possam surgir durante o planeamento de alta4; 3. Utilizar a rede mencionada anteriormente para apoiar o doente e seus familiares durante o período do planeamento de alta e da ava- liação do caso, levando-os a decidir sobre os métodos que acham melhores para resolver os seus problemas antes e depois da alta; 4 Visita Domiciliária com os terapêutas ocupacionais, fisioterapêutas e do pessoal de enfermagem para avaliar se o meio habitacional do doente está em condições de o acolher e de o doente ser apoiado pelos familiares. O pessoal de enfermagem deve servir como educador, ensinando o doente e os familiares como devem tratar um doente numa situação de AVC pós-operatório e que está em vias de recuperação. 1333
  • 4. Criar redes de suporte ou articulações com os recursos sociais do meio comunitário que os rodeiam para melhor reintegração do doente no meio habitacional de origem com o máximo de apoio social. PROCESSO DO PLANEAMENTO DA ALTA/ CONTINUIDADE DE CUIDADOS A filosofia do planeamento da alta e continuidade de cuidados con-siste fundamentalmente nos seguintes pontos: 1. Estudo sócio-familiar; 2. Identificar as necessidades bio-psico-sociais do doente5; 3. Discutir com o doente e seus familiares sobre os possíveis métodos para resolução dos problemas encontrados; 4. Criar articulações com os recursos sociais do meio comunitário que os rodeiam, a fim de formar certas redes de suporte para o sis- tema doente-família; 5. Implementar os projectos de tratamento dos problemas do doente e da família; 6. Avaliar os resultados obtidos após a implementação dos tais pro- jectos; 7. Recriar novamente formas de resolução para novos problemas en- contrados após a implementação dos projectos de intervenção so- cial. CONCLUSÃO Pelo exposto, o processo de planeamento de alta e continuidade de cuidados necessita de certo tempo para que o assistente social possa estudar, discutir, procurar, implementar, avaliar e repensar os problemas do sistema doente-família, a fim de minimizar as dúvidas ou aspectos incom-preensíveis que os familiares ou o próprio doente possam encontrar durante o PA/CC. Por outras palavras, o assistente social hospitalar funciona como uma ponte de ligação entre o sistema doente-família com os técnico-profissionais dos cuidados de saúde e com os recursos sociais do meio comunitário que os rodeiam, a fim de criar redes de suporte para apoiar a reintegração do doente nos meios familiar e social. 5 «Team Work» com o pessoal médico-enfermagem, outros técnico-profissio-nais, doente e familiares a fim de estudar e avaliar se o doente necessita de algum equipamento complementar terapêutico para uso quotidiano e/ou alguma reestruturação de algumas infraestruturas do meio habitacional para adaptar as limitações físicas do próprio doente após a alta. 1334
  • trabalho e sociedade 1335
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  • Administração,n.° 50, vol. XIII, 2000-4.°, 1337-1350 HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO EM MACAU* Ng Peng Chi**, Lam Iok Cheong***, Hugo Pereira**** e Ana Manhão***** O surto de desenvolvimento económico e social verificado na década de 80, aliado à crescente preocupação manifestada, quer por empregado-res quer por trabalhadores, no sentido de se regulamentarem as práticas sócio-laborais existentes, levaram ao aparecimento em 1984, através do Decreto-Lei n.° 42/84/M, de 12 de Maio, do Gabinete para os Assuntos de Trabalho. As suas principais preocupações visavam a promoção, orienta-ção, coordenação e controlo da execução das medidas de política do traba-lho e a preparação da estrutura dos Serviços da Administração do Traba-lho no Território de Macau. Decorridos cinco anos, o Governo de Macau, verificou a necessidade de proceder a um reajustamento da estrutura orgânica surgida em 1984, por forma a definir um Serviço da Administração do Trabalho que melhor correspondesse, em termos de operacionalidade e eficiência, aos objecti-vos de orientação geral na definição da política do trabalho, do emprego e da formação profissional. Assim surge, em 1989, a Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego(DSTE) criada pelo Decreto-Lei n.° 40/89/M, de 19 de Junho. Em anos anteriores, carecendo de alguns ajustamentos funcionais face à evolução entretanto verificada nos domínios do emprego, nomeadamen-te no que respeita aos trabalhadores não-residentes, à formação profissio-nal e à Higiene e Segurança no Trabalho, a estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, criada pelo Decreto-Lei 40/89/M, de 19 de Junho, foi substituída pelo Decreto-Lei n.° 52/98/M, de 9 de Novem- * Este artigo em língua portuguesa é uma adaptação feita pelos autores do trabalho inicial produzido em língua chinesa e também publicado neste número da Revista «Administração». ** Chefe de Divisão de Estudos Técnicos e Saúde Ocupacional da DSTE. *** Chefe Substituto de Departamento de Higene e Segurança do Trabalho da DSTE. **** Adjunto Técnico Principal de Divisão de Estudos Técnicos e Saúde Ocu-pacional da DSTE. ***** Técnico Auxiliar Especialista de Divisão de Estudos Técnicos e Saúde Ocupacional da DSTE. 1337
  • bro. Assim, a estrutura organizativa e o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego foram alterados, tendo como objectivo essencial melhorar a eficácia desta no cumprimento das atribuições que, em termos crescentes, lhe têm vindo a ser cometidas. Em 20 de Dezembro de 1999, a República Popular da China recuperou a soberania sobre Macau, tendo sido estabelecida a Região Administrativa Especial de Macau. Deste modo, e de acordo com os princípios da Lei Básica, a Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego manteve a sua função original, bem como a sua estrutura, embora com alguns reajustamentos na sua denominação. Ⅰ O SISTEMA DAS LEIS SOBRE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO De acordo com as anteriores três alterações ocorridas na regulamen-tação das atribuições da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, esta dedica-se activamente na prossecução destes objectivos, estando con-tinuamente a aumentar e aperfeiçoar as suas competências na busca de melhores condições de trabalho e relações laborais, bem como na preven-ção de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Regulamentação sobre Higiene e Segurança no Trabalho em Macau ·«Regulamento Geral de Higiene e Segurança no Trabalho nos Esta-belecimentos Industriais» — Decreto-Lei n.° 57/82/M, de 22 de Outubro; ·«Regulamento Geral de Higiene e Segurança no Trabalho nos Esta-belecimentos Comerciais, Escritórios e Serviços» — Decreto-Lei n.° 37/89/M, de 22 de Maio; · «Regulamento Geral de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil» — Decreto-Lei n.° 44/9l/M, de 19 de Julho; ·«Regulamento do Ruído Ocupacional» — Decreto-Lei n.° 34/93/M de 12 de Julho. Quando a Administração Portuguesa se encontrava em Macau, a lei vigente nesta matéria era basicamente a utilizada na Europa. Por isto, a lei em Macau era idêntica à de Portugal. O Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, de 1982, e o Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, Escritórios e Serviços, de 1989, são ambos baseados na lei portuguesa de 1971 e de 1986. No entanto, o Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho na Construção Civil, publicado em 1991, e o Regulamento do Ruído Ocupa-cional, publicado em 1993, são já baseados, não somente na lei portugue-sa, mas também na regulamentação existente nas regiões vizinhas de Macau, como por exemplo Hong Kong, e ainda em orientações da I.S.O. 1338
  • Lei de Compensação dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais Em 1985 foi promulgada a Lei de Compensação dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Decreto-Lei n.° 78/85/M), uma vez que as actividades económicas aumentaram rapidamente, levando a que os ris-cos de acidentes de trabalho e doenças profissionais aumentassem. Para que melhorassem as compensações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, dando uma maior justiça ao mecanismo compensa-tório e também aumentando a esfera de responsabilidade nesta matéria, foi feita uma emenda através do Decreto-Lei n. 40/95/M em 1995. No seguimento do acima referido, a Direcção dos Serviços de Traba-lho e Emprego criou os Projectos de Lei para a Higiene e Segurança no Trabalho, Seguro do Trabalho e ainda da Comunicação e Compensação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Estes documentos foram de seguida levados à discussão no Conselho Permanente de Consertação Social, que reúne representantes dos Traba-lhadores, Empregadores e Administração. Após ouvidos os vários representantes e encontrado um consenso, o Governador promulgou a lei. Ⅱ APLICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS LEIS SOBRE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO O Departamento da Inspecção do Trabalho e o Departamento de Hi-giene e Segurança no Trabalho são os departamentos da Direcção dos Ser-viços de Trabalho e Emprego responsáveis pela aplicação e fiscalização das leis sobre Higiene e Segurança no Trabalho. Actualmente vários países utilizam idêntica estratégia para a aplica-ção e fiscalização das leis sobre Higiene e Segurança no Trabalho, isto é, os Departamentos de Higiene e Segurança no Trabalho informam e edu-cam sobre os modos de melhorar as condições e os Departamentos da Ins-pecção do Trabalho fiscalizam e aplicam a lei. Isto prova que este sistema funciona e que deve ser tido como modelo. O papel do Departamento da Inspecção do Trabalho O Departamento da Inspecção do Trabalho da DSTE é aquele que verifica a aplicação da lei sobre Higiene e Segurança no Trabalho. A polí-tica utilizada centra-se em dois modos de actuação: educar/orientar e punir quando necessário. —Acção educativa e orientadora O Departamento da Inspecção do Trabalho exerce uma acção de na-tureza educativa e orientadora, prestando aos empregadores e trabalhado-res informação e conselhos técnicos, nos locais de trabalho ou fora deles, e actuando no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo eficaz de observarem as disposições legais. Dentro do espírito educativo e orien- 1339
  • tador da acção exercida pelo Departamento da Inspecção do Trabalho, sem-pre que sejam verificadas infracções em relacção às quais haja que estabe-lecer prazo para a sua reparação, o mesmo deve ser fixado e levado ao conhecimento do superior hierárquico. — Acção coerciva O pessoal da inspecção levantará o respectivo auto de notícia quan-do, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal ou di-rectamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a nor-mas sobre matéria sujeita a fiscalização do Departamento da Inspecção do Trabalho. Durante a fiscalização, é explicado aos empregadores e trabalhadores o conteúdo e as exigências da lei para que eles percebam o que a lei diz e evitar mau entendimento e que interpretem mal a lei. O facto de interpretarem mal a lei pode prejudicá-los a nível financei-ro, pelo que também são prestadas recomendações técnicas para corrigir os lapsos cometidos, encaminhando-os para o cumprimento da lei, garan-tindo melhores condições de Higiene e Segurança no Trabalho. Este é um modo de resolver alguns casos evitando prejuízos ou danos para os empre-gadores e trabalhadores. Conforme o Regulamento da Inspecção, é dado um prazo para que sejam corrigidas as infracções. Findo esse prazo, caso não tenham sido cumpridas as recomendações, o fiscal tem de aplicar medidas de força relativamente a esses empresários, isso quer dizer aplicar a lei de modo a que os empregadores que não cumprem as regras sobre Higiene e Segu-rança, sejam punidos conforme o Regulamento, para que se possa proteger os direitos dos trabalhadores. Por outro lado, caso se mantenham as condições perigosas ou se cons-tate, em qualquer altura, que existem condições de trabalho extremamente perigosas para a segurança dos trabalhadores, é accionado, após consulta à Inspecção do Trabalho, o poder especial detido pelo Director da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego de emitir uma notificação para encer-ramento temporário do estabelecimento, a fim de repor as condições de segurança necessárias. Esse poder é denominado benefício de execução prévia. Este não é o caminho que mais agrada ao Governo de Macau, mas por vezes torna-se necessário, a fim de proteger os direitos dos trabalhado-res, bem como as boas relações de trabalho, a justiça social e acima de tudo proporcionar aos trabalhadores um ambiente de trabalho seguro. — Equipa especial para acompanhamento de casos especiais Nos casos em que se desenvolvem trabalhos de especial perigosidade ou que envolvam condições especiais, como por exemplo a construção da torre com 335 metros de altura situada nos lagos Nam Van, que se encon-tra em construção desde Dezembro de 1998, foi criada uma equipa especi-al para acompanhar as obras, tendo em atenção as condições de segurança necessárias a trabalhos deste tipo. Esta equipa é constituída por engenhei-ros, inspectores e técnicos de higiene e segurança no trabalho. 1340
  • Até este momento, não se registaram quaisquer acidentes graves neste empreendimento, levando a crer que este tipo de intervenção tem vanta-gens. Em 1997 registaram-se 799 casos de não cumprimento da regula-mentação referente à Construção Civil, em 1998 registaram-se 267 casos e em 1999 foram registados 259 casos. No que diz respeito a acidentes, de-ram-se 908 acidentes entre 1997e 1999. Quanto a acidentes verificados nos estabelecimentos industriais por não cumprimento da regulamentação referente a estes locais, registaram-se 1764 entre 1997 e 1999. Regista-se uma diminuição neste tipo de ocorrências, facto a que não será alheia a nova postura de acompanhamento das relações de trabalho pelo Departamento da Inspecção do Trabalho, embora também se deva ter em consideração a actual crise económica que fez com que o investimento tenha diminuído. Actualmente encontram-se no Departamento da Inspecção do Traba-lho, 38 inspectores e 3 técnicos com formação em engenharia de máquinas e construção civil. As inspecções a nível da Higiene e Segurança no Trabalho são dirigi-das por estes 3 técnicos, cada um chefiando um grupo de trabalho. Outras tarefas do Departamento da Inspecção do Trabalho prendem-se com a averiguação e resolução de conflitos laborais entre trabalhadores e empregadores. Para se ter uma ideia do volume de trabalho que é solicitado, em 1998 registaram-se 1098 processos, sendo a média anual de cerca de 1000 no-vos processos. O papel do Departamento de Higiene e Segurança do Trabalho É Responsável pela promoção da Segurança e Saúde Ocupacional e neste aspecto tem como função principal investigar e promover técnicas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como divulgá-las e publicá-las, tendo ainda a seu cargo a formação dos trabalha-dores e empregadores nesta área. ·Analisar no seu laboratório de poluentes físicos e químicos, questões relacionadas com a Higiene Ocupacional que possam fazer perigar a integridade física e psíquica dos trabalhadores, como por exemplo solventes orgânicos, poeiras tóxicas, ruído, etc. Proceder a estudos e recolha de amostras, a fim recomendar que se tomem medidas preventivas nos locais de trabalho, no intuito de melhorar e proteger a saúde dos trabalhadores. ·Dar apoio a quatro comissões de vistorias de licenciamento, às se-guintes: 1. Comissão de Vistoria de Licenciamento de Estabelecimentos In dustriais; 2. Comissão de Vistoria de Licenciamento de Actividades Farma cêuticas; 1341
  • 3. Comissão de Vistoria de Licenciamento de Estabelecimentos Ho- teleiros e Similares; 4. Comissão de Vistoria de Licenciamento de Escolas de Ensino de Condução. ·Realizar, através do seu Gabinete de Saúde Ocupacional, exames médicos gerais e análises de diagnóstico complementar, de carácter gratuito, a fim de fazer a despistagem de doenças profissionais. ·Avaliar e analisar os riscos nos locais de trabalho, bem como as condições de segurança, com o fim de prestar recomendações que visam melhorar as condições de trabalho, prevenindo acidentes de trabalho e doenças profissionais. Este trabalho é feito maiorita-riamente nos estabelecimentos industriais, estaleiros de construção civil e escritórios. ·Promover as seguintes actividades: ·Cursos de formação em Higiene e Segurança no Trabalho; ·Realização de seminários de prevenção de acidentes para estudan-tes; ·Apoiar a realização de seminários em estaleiros de construção civil; ·Cooperar com as diversas associações representativas de Macau, bem como com outros organismos públicos ou privados nas suas iniciativas referentes à melhoria das condições de Higiene e Segu-rança; ·Realizar anualmente o Festival de Segurança Industrial de Macau, dedicado à Higiene e Segurança no sector industrial; ·Realizar anualmente a Semana de Segurança na Construção Civil, dedicada à Higiene e Segurança no sector da Construção Civil. O desenvolvimento da economia de Macau e a harmonia do meio social envolvente, dependem da capacidade de cooperação entre os inves-tidores, as autoridades administrativas e aos responsáveis pela área do tra-balho que se moderam mutuamente. Para prosseguir esta política, também a Direcção dos Serviços de Tra-balho e Emprego optou por uma via de ensino suave, de que é exemplo um estudo, realizado hà dois anos atrás pelo Departamento de Higiene e Segu-rança no Trabalho, sobre os produtos químicos utilizados nas fábricas de calçado de Macau. Nesta acção foi utilizada uma aproximação ao estilo de ensino nas visitas às empresas, explicando em seguida os propósitos do estudo e tam-bém aquilo que se esperava encontrar, sensibilizando os empregadores e trabalhadores sobre as formas de correcção dos problemas existentes e principalmente no que se refere aos problemas relaccionados com o uso dos produtos químicos (solventes orgânicos) presentes neste tipo de acti-vidade industrial. Assim conseguiram-se apontar algumas soluções economicamente viáveis e de fácil concretização, fazendo com que os empresários e a Administração Públ ica cooperassem no sent ido de proporcionar um melhor 1342
  • ambiente de trabalho a cerca de 600 trabalhadores, diminuindo os riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, aumentando o gosto dos trabalhadores pelo seu trabalho, bem como a sua moral, o que, por outro lado, se traduziu num aumento da produtividade. Utilizando esta via que advoga o facto de que as pessoas cooperam melhor quando estão satisfeitas, a promoção da Higiene e Segurança no Trabalho nesta área deu resultados muito satisfatórios, tendo os empresá-rios aceitado as recomendações efectuadas e investido em melhoramentos quantias que se situaram entre as MOP l 000 e as MOP 60 000 sem levan-tarem quaisquer questões, melhorando assim os problemas que à data exis-tiam no que diz respeito à libertação de vapores químicos, colocando-os dentro dos limites (TLV) preconizados pela American Conference of Governmental Industrial Hygienists. Todo este investimento é também uma questão de economia, pois basta fazer uma simples conta de dividir e con-cluir que dividindo os custos dos melhoramentos efectuados pelo número de trabalhadores ficou muito mais barato do que as despesas de saúde que teriam caso existisse um problema de acidente de trabalho ou doença pro-fissional. Também contribuiram para este sucesso os esforços de outros depar-tamentos da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego que colabora-ram na realização de seminários e em trabalhos de divulgação desta matéria. A utilização de uma política deste tipo é um trabalho de longo prazo, pelo que a Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego todos os anos promove várias actividades de sensibilização e divulgação, junto das esco-las, organismos públicos e privados, bem como das associações represen-tativas de Macau, utilizando os mais variados canais de comunicação que neste momento se encontram disponíveis, no intuito de prevenir os aciden-tes de trabalho e doenças profissionais. Ⅲ PLANIFICAÇÃO PARA OFUTURO A. Alterações na regulamentação 1. Proceder à revisão do Decreto-Lei n.° 57/82/M, de 22 de Outubro, «Regulamento Geral de Higiene e Segurança no Trabalho nos Estabeleci mentos Industriais», uma vez que a sua aplicação prática se tem mostrado insuficiente face às exigências actuais e aos avanços tecnológicos regista dos nesta área. 2. Alterar o Regulamento da Inspecção do Trabalho, adequando-o ao novo quadro normativo, com vista a dotar os inspectores de mecanismos que possibilitem uma intervenção rápida e eficaz. O apoio técnico jurídico ao corpo inspectivo deverá ser desenvolvido. B. Aumentar a intervenção nos estabelecimentos comerciais, de escritórios e serviços Em virtude da mudança na economia de Macau, a força de trabalho está a mover-se no sentido do sector da hotelaria, restaurantes, comércio e 1343
  • serviços do sector terciário, tendo aumentado o número de trabalhadores nesta área. Segundo estudos estatísticos efectuados, estes sectores ocupam 34,2% da força de trabalho de Macau. Em 1998 e 1999 os números de acidentes de trabalho nestes sectores eram de respectivamente de 19,5% e 19,8% do total dos acidentes regista-dos, sendo quase iguais aos números apresentados pelas actividades in-dustriais, encontrando-se em segundo lugar nos acidentes em Macau. Daqui se pode facilmente deduzir que se regista um aumento nos aci-dentes nas actividades comerciais, pelo que a Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego se encontra já a estudar formas de intervenção a fim de inverter esta tendência, onde se incluem cursos de formação, visitas aos locais e promoção da legislação. C. Estudar os níveis de exposição ao ruído ocupacional, dos tra- balhadores de Macau Para se perceber o efeito que os níveis de exposição ao ruído ocupacional exercem sobre os trabalhadores em Macau e posterior correcção dos problemas detectados, está em curso um estudo que pretende também alertar e educar os trabalhadores e empregadores para os problemas nesta área, bem como procurar em conjunto soluções de controlo do ruído, seja na fonte, no meio de propagação ou a nível do indivíduo exposto. Este estudo integra a recolha de dados nas diversas empresas que se encontram em funcionamento no Território de Macau, dados esses que são analisados no laboratório de poluentes físicos da DSTE. Também o gabinete de medicina do trabalho da DSTE efectua exames audiométricos aos grupos de risco que são depois aconselhados quanto aos procedimentos a ter quando se encontram nos seus locais de trabalho. D. Responsabilização dos empregadores e trabalhadores pela se- gurança mútua. Na presente situação de Macau, o conceito de que tanto o emprega-dor como o trabalhador são responsáveis pela sua segurança e pela dos outros, leva a que se procurem outros modos de eliminar os riscos presen-tes, através de uma maior cooperação e responsabilização de ambos. A experiência de cada um na área em que se movimenta deve funci-onar para o bem de todos e essa experiência deve derivar da responsabili-dade e não do acaso, isto é, o trabalhador ou empregador não se devem furtar ao cumprimento das regras de segurança por nunca terem tido pro-blemas anteriormente, mesmo quando as condições de segurança sejam inexistentes. O papel da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego é o de monitorizar e alertar para estes princípios, utilizando para isso os seus meios de controlo, como seja a inspecção periódica aos vários locais de trabalho de Macau. Após a criação da Região Administrativa Especial de Macau, o exe-cutivo concentrou-se na melhoria das relações entre empregador e traba-lhador, tentando criar um melhor ambiente na sociedade. 1344
  • A Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, seguindo esta linha de pensamento, utiliza um método de educar para a segurança, mas punir também quando necessário. Estando ambas as partes interessadas na mudança para um melhor ambiente de trabalho, pode a Direcção dos Serviços de Trabalho e Empre-go trabalhar no sentido de uma melhor prevenção dos acidentes de traba-lho e doenças profissionais, dando uma maior confiança aos trabalhadores e empresários. Anexo Rastreio sobre solventes orgânicos voláteis na indústria do calçado de Macau I) Universo abrangido pelo rastreio Existem actualmente em Macau, 14 fábricas de calçado, empregando cerca de 700 trabalhadores, fábricas essas que se dedicam maioritariamente à produção de calçado desportivo. Numa das etapas da fabricação deste tipo de calçado, a sola é fixa ao sapato através de um processo que utiliza um tipo de cola que contém um solvente orgânico que ao ser seco a alta temperatura, se volatiliza em gran-de quantidade, ficando os trabalhadores sujeitos à inalação deste vapor. A inalação contínua do vapor, representa um risco para a saúde, afec-tando, por exemplo, o sistema nervoso central, rins, coração, fígado, bem como provocando infecções cutâneas. Entre 1998 e 1999, o Departamento de Higiene e Segurança no Tra-balho visitou 9 fábricas de calçado com um número superior a 30 trabalha-dores, a fim de recolher amostras do ar ambiente para que fossem analisa-dos os níveis de concentração dos químicos existentes. Das fábricas visitadas, 5 funcionavam já hà mais de 3 anos, tendo as restantes iniciado a laboração em 1999. Os 9 estabelecimentos estudados empregam um total de cerca de 640 trabalhadores, representando 92% do total de fábricas deste género em Macau. O objectivo fundamental deste rastreio consistiu em sensibilizar os empregadores e trabalhadores deste tipo de estabelecimentos, sobre os potenciais riscos para a saúde, originados pela exposição a solventes in-dustriais, utilizando, para isso, um método de recolha de amostras de ar nos locais de trabalho e facultando, após análise laboratorial, recomenda-ções para a melhoria das condições de trabalho, a fim de prevenir a ocor-rência de doenças profissionais. Os técnicos da Divisão de Estudos Técnicos e Saúde Ocupacional, recolheram amostras de 19 produtos diferentes, entre os quais cola, aceleradores de secagem e produtos de limpeza (detergentes), bem como foram recolhidas amostras de ar nas linhas de produção. Após isto, as amostras recolhidas foram levadas para o laboratório de poluentes químicos onde foram feitas análises à sua massa, através do Mass 1345
  • Selected Detector (MSD); ao seu espectro, através da FT-Infrared Spectrophotometry (FT-IR) e pela Gas Chrornatography, procedimentos que nos dão a sua identificação química, estando então completa a respec-tiva análise quantitativa. Além disso, os técnicos procederam ainda a testes que permitem ana-lisar a concentração de químicos no ar, através de um teste para o Total Threshold Limit Value (TTLV)1 para misturas, cujos resultados são inter-pretados através de uma tabela de referência. Após a leitura dos resultados, estes foram dados a conhecer aos res-ponsáveis das fábricas em questão, tendo sido também prestadas recomen-dações técnicas para melhorar a qualidade do ar no ambiente de trabalho, tendo os interessados sido acompanhados até que os problemas fossem resolvidos. O processo foi finalizado a partir do momento em que se recolheram novas amostras, sendo estas submetidas aos testes já referidos, e tendo os resultados revelado que se encontravam dentro dos níveis admissíveis de concentração. II) Análise dos resultados Os resultados da análise quantitativa dos produtos mostraram que tanto as colas utilizadas como os aceleradores de secagem, continham na sua composição, Metil-Benzeno (Tolueno), 2-Butanona e Acetona. Numa das fábricas foi detectada uma concentração de 4.1% de Benzeno (agente cancerígeno),na composição de uma das colas utilizadas. No que diz respeito aos produtos de limpeza (detergentes), todos tes-taram positivo no que diz respeito à presença de substâncias alcalinas, como o n-Hexano e o Heptano. Foram ainda detectados em duas das fábricas, produtos contendo Diclorometano e Metil Metacrilato. Conforme se pode verificar através da Tabela l, foram recolhidas 32 amostras de ar ambiente na primeira visita aos locais, das quais 22 (68,8%) apresentavam uma concentração superior aos standards fixados pela A.C.G.I.H.2, dos Estados Unidos que estabelece que o TTLV3 para mistu-ras deve ser ≤l. 1 Total Threshold Limit Value (TTLVj-Nível Admissível de Concentração Total (NACT), é calculado apenas quando existe mais de um produto. O valor do TTLV para qualquer produto químico no ar deve ser sempre ≤ l, segundo o standard da A. C. G.I.H. 2 American Conference of Governmental Industrial Hygienists. 3 Quando dois produtos interagem de forma a poderem provocar efeitos nocivos ao organismo num dado espaço de tempo, deve considerar-se a sua associação como sendo uma mistura presente no ar respirável, pelo que é feito um cálculo para o TTLV (NACT) da mistura, cuja fórmula a seguir se indica: (NACT) para misturas TTLV = C1/TLV1+C/TLV2+...+Cn /TLVnC representa os produtos que estão presentes na mistura. TLV representa o Threshold Limit Value (TLV) ou Time Weighted Average, limits (TWA); Nível Admissível de Concentração (designação oficial portuguesa-NAC). 1346
  • Face a estes resultados, imediatamente os nossos técnicos se reuni-ram com os responsáveis das fábricas, indicando-lhes os problemas en-contrados e discutindo os melhores processos para rapidamente os resol-ver. Numa segunda visita foram recolhidas 31 amostras, das quais 7 (22,6%), ainda se encontravam acima dos standards fixados pela A.C.G.I.H., tendo sido novamente explicadas as medidas necessárias para a resolução do problema. Na terceira visita, foram recolhidas 19 amostras que após análise se encontravam dentro dos standards preconizados pela A. C. G.I.H. Tabela l III) Razões que levam a concentrações elevadas de solventes or- gânicos voláteis Dada a utilização diária de grandes quantidades de cola e outros pro-dutos contendo solventes orgânicos voláteis, principalmente nos proces-sos de colagem e secagem, libertam-se grandes quantidades de vapores orgânicos que rapidamente se misturam com o ar respirável do local de trabalho (diminuindo a percentagem de oxigénio), ou que se acumulam nas áreas menos ventiladas. Para que este tipo de problema possa ser controlado, é necessário que se tenha em atenção a ventilação da fábrica. Deste modo concluiu-se que a ventilação geral, bem como a exaustão localizada, destas fábricas apresentavam os seguintes problemas base: 1) Não colocação de exaustão localizada nos sectores de colagem onde os vapores se libertam. 2) No sistema de ventilação, várias bocas de exaustão são apenas servidas apenas por um ventilador, estando mal dimensionadas, o que pro- voca uma exaustão desigual, que perde eficiência em toda a extensão da conduta de exaustão. IV) Implementação de medidas de melhoramento Sempre que se detecta uma amostra em que os níveis de concentração no ar são superiores aos preconizados pela A. C. G.I.H., a Direcção dos Estes cálculos são feitos tomando como base a exposição de um trabalhador a estes níveis ao longo de 8 horas de trabalho diárias ou 40 horas por semana. 1347
  • Serviços de Trabalho e Emprego informa imediatamente a fábrica em questão, dando indicações sobre os métodos de correcção a adoptar e enviando ao local técnicos que explicam ao responsável como as executar. Um ou dois meses depois, efectua-se uma segunda visita, em que os técnicos voltam ao local para recolher novas amostras a fim de verificar se as medidas implementadas satisfazem o anteriormente proposto. Como se pode verificar na Tabela l, em todos os casos os resultados obtidos foram positivos, o que se revela encorajador. V) Medidas de melhoramento 1. Substituição por um material menos perigoso Uma das fábricas utilizava, inicialmente, um material composto por 4,1% de Benzeno (cancerígeno). Após a detecção desta situação, a Direc-ção dos Serviços de Trabalho e Emprego informou o responsável e acon-selhou-o a substituir o material por outro menos perigoso. Assim foi feito, tendo o valor do NACT (TTLV) passado de 3 para 0,2, estando este nível dentro do standard de segurança (≤1). Tabela 2 2. Melhoramento dos sistemas de ventilação A) Instalação de sistemas de ventilação nos sectores de colagem Tabela 3 4 Parts Per Million (PPM)-Partes Por Milhão, é a medida padrão utilizada para quantificar o TLV (TWA) de um produto químico no ar. A A.C.G.I.H. fixou como NAC (TLV) para o Benzeno um valor de 0.5 PPM. 5 A A.C.G.I.H. fixou como NAC (TLV) para o Tolueno um valor de 50 PPM. 1348
  • B) Instalação de sistemas de extracção localizada A instalação destes sistemas permite que a captação dos vapores tó-xicos produzidos, seja feita na fonte do contaminante, efeito que não é possível atingir com a ventilação geral da fábrica, uma vez que a força de extracção é menor, permitindo que os vapores orgânicos voláteis se espa-lhem pelo local de trabalho. Tabela 4 C) Instalação de sistemas de extracção com campanula A colocação de sistemas deste género, permite uma maior capacida-de de renovações de ar, uma vez que o caudal tratado é maior. A fábrica E, empregando 95 trabalhadores, investiu num destes siste-mas cerca de MOP$60,000, sistema este especialmente concebido em Taiwan, para tratamento de locais onde se preveja uma concentração ele-vada de Tolueno, Benzeno e 2-Butanona, permitindo reduzir para 3 vezes menos os níveis de concentração. Tabela 5 D) Aumento do número de exaustores O aumento do número de exaustores aumenta também a eficiência da ventilação. 6A A.C.G.I.H. fixou como NAC (TLV) para a 2-Butanona (MEK)um valor de 200 PPM 1349
  • Na linha de produção da fábrica F, detectou-se que embora possuisse uma grande área de condutas de exaustão, a ventilação era insuficiente, pois apenas continha um exaustor. Foi sugerido que se instalasse mais um exaustor. Foram investidas cerca de MOP$20,000 nesse novo equipamento, o que imediatamente permitiu um aumento da eficiência do sistema, tendo reduzido bastante o nível de concentração de vapores orgânicos voláteis no ar respirável. Tabela 6 1350
  • segurança 1351
  • 1352
  • Administração,n.° 50, vol. XIII, 2000-4.°, 1353-1365 A PREVENÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL E A EDUCAÇÃO E PROPAGANDA NECESSÁRIAS* Leong Wai Keong** INTRODUÇÃO O Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (CPSP), desde o mês de Julho de 1997, tem tomado medidas de averiguações aos Jovens e estabelecido o regime de Oficial de Ligação entre a Polícia e as escolas, com o objectivo de resolver o problema da delinquência juvenil, que tem vindo a aumentar progressivamente. Mesmo que estas medidas conseguissem surtir os efeitos desejados para reduzir as delinquências juvenis ocorridas em ruas e lugares públicos, existem inevitavelmente certas desvantagens nas referi-das medidas. Para completar as deficiências e concordar com a ideia de que «se adopta a educação ou a orientação como contramedida principal, toman-do a prevenção como resolução secundária» apresentada pelos sociólogos e criminologistas, o Corpo de Polícia de Segurança Pública tem realizado e desenvolvido nos últimos anos uma série de trabalhos relativamente à edu-cação e à propaganda, os quais incluem palestras sobre a prevenção da delinquência juvenil, palestras sobre a segurança rodoviária e jogos na «Ci-dade de Segurança Rodoviária», dirigidas às crianças a fim de as conscien-cializar quanto ao cumprimento das leis, enquanto que actividades de pro-paganda têm o objectivo de estreitar a distância entre os jovens e a Polícia, bem como também realizar actividades de visitas de estudo e outras. 1. BREVE ANÁLISE SOBRE O MOTIVO QUE CONDUZ À DELINQUÊN CIA JUVENIL Tendo a delinquência juvenil passado a ser um tema muito discutido nos últimos anos, a imprensa, as associações sociais e até os deputados à Assembleia Legislativa apresentaram, um após outro, os seus apelos e opi- * Este artigo corresponde no essencial à comunicação, apresentada no 7.° En-contro de Segurança nas Escolas, com o tema «A Prevenção da Delinquência Juvenil e a Educação e Propaganda», realizado em 18 de Setembro do corrente ano. ** Comissário do Corpo de Polícia de Segurança Pública; Chefe do Comissa-riado de Informação Interna, Relações Públicas e Protocolo do CPSP. 1353
  • niões para a sua resolução. Não podemos negar que a delinquência juvenil não só existe num determinado país ou região, mas é um problema que dá preocupações em todo o mundo. Segundo a conclusão a que os sociólogos, criminologistas e trabalhadores de diversos países do mundo chegaram, após as análises para resolver o problema, tem de ser adoptada a via da educação ou a orientação como contramedida principal, tomando a pre-venção como resolução secundária. Acerca dos jovens já com comporta-mentos desviados ou que já cometeram infracções, deve ainda empregar-se a educação e a orientação, para que os mesmos sejam orientados para a sua integração na sociedade. No âmbito de educação e orientação, existem três factores importantes que influenciam o desenvolvimento da persona-lidade: a família, a escola e a sociedade. Entre estes três factores, a família é o lugar onde se forma a personalidade e o civismo do jovem; é natural que a sua importância se coloque acima dos dois restantes, portanto, a falta de integridade familiar (tal como famílias monoparentais), relação menos harmoniosa entre os elementos da família, e a má orientação educativa da família, vão afectar directamente o desenvolvimento da personalidade dos jovens e das crianças, o que faz com que directa ou indirectamente estas situações tenham exercido influência sobre os números relativos à delin-quência juvenil. Quanto à escola, que já não só se considera uma pequena sociedade, mas também um intermediário da cultura social e um estabeleci-mento que incute conhecimentos, podem colocar-se questões como as se-guintes: Procurar saber se os alunos se sentem integrados no sistema educa-tivo; se os professores têm vontade de se dedicarem à educação; se a relação entre professores e alunos, bem como se a relação entre as escolas e as famí-lias são harmoniosas e sem conflitos; e se os alunos se sentem alegres ou se sofrem nos seus estudos. Tudo isto vai, directa ou indirectamente, afectar o resultado da acção educativa, indo os jovens cair no campo da cultura secun-dária, por motivo de terem sofrido certas derrotas. No que diz respeito à sociedade, a situação social de alguns adultos ocupa papel dominante, produzindo muitas vezes influências negativas nos jovens por causa de negligência, os quais abrangem as actividades especu-lativas que custam pouco mas dão muito lucro e não exigem habilitações literárias de nível superior (ex.: especulação de bens imóveis e de acções); actividades marginais (ex.: bate-fichas no casino); e outras actividades cri-minosas (ex.: agiotagem). Devido a que, muitas vezes os jovens só veêm o «sucesso» dos outros, mas não são conscientes de que existe também um grande número de fracassos na especulação, de pessoas que correm riscos nas actividades marginais, e de pessoas presas por terem exercido activida-des criminosas, sendo assim fácil que se forme na mentalidade dos jovens, um conceito arriscado de «colher sem semear». Por outro lado, alguns inter-mediários da comunicação social de conceitos menos morais, incluindo al-guma publicidade, folhas de propaganda, jornais, revistas, canais de televi-são, filmes, programas de rádio, compact disc (cd's, laser's), e Internet, etc., podem produzir um efeito de «deitar lenha na fogueira» das consciências negativas dos jovens, visto que os conteúdos informativos destes intermediá-rios conferem aos criminosos uma imagem heróica, tornando as activida- 1354
  • des criminosas em façanhas heróicas e deturpando os factos especulativos para exemplos de sábio; estes intermediários lançam os factos violentos e eróticos na vida simples dos jovens como alimentação mental, introduzin-do assim nos jovens uma axiologia negativa. Porém, a extinção de todos os factores acima referidos, que prejudicam o desenvolvimento da personalidade do jovem, não se realiza apenas num só dia, pois os factos são derivados de vários motivos (ex.: o falecimento de qualquer um dos pais origina já uma família monoparental), portanto, na área da delinquência juvenil, a educação e a orientação passaram a ser mais importantes. No âmbito da prevenção da delinquência juvenil, especialmente no âmbito da propaganda e da educação qual é o papel que o Corpo de Polícia de Segurança Pública desempenha? E quais são as medidas a serem tomadas pelo CPSP? Vamos fazer adiante uma análise referente ao número dos cri-mes registados no ano passado, que na sua maioria foram praticados por jovens, e as medidas tomadas pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública. 2. MEDIDAS PREVENTIVAS QUE TÊM EM VISTA A DELINQUÊNCIA JUVENIL Os números da delinquência juvenil registados durante o período de-corrido entre Julho de 1999 e Junho de 2000 (12 meses) pelo CPSP foi de 208, nos quais se incluem 38 casos de ofensas à integridade física, 16 ca-sos de furto, 17 casos de roubo, 30 casos de furto-uso de veículos, 88 casos de conduções sem a carta1, e 19 casos que envolvem outros crimes (Qua-dro n.° 1); o número de jovens que se envolveram nos referidos crimes foi de 336, sendo na sua maioria do sexo masculino; por último, o número de jovens vítimas foi de 61, também na sua maioria do sexo masculino. [QUADRO N.° 1] Mapa de estatística de delinquência juvenil do período entre Julho de 1999 e Junho de 2000 1 A condução sem carta pela l.a vez é apenas punida com multa, e só se remete ao Tribunal no caso de reincidência. Porém, devido ao seu elevado número, foi tam-bém colocado na lista estatística para o efeito de prevenção. 1355
  • Tendo em vista os crimes acima referidos, o Corpo de Polícia de Segu-rança Pública tomou uma série de medidas preventivas. Essas medidas têm por objectivo prevenir a ocorrência dos crimes de ofensa à integridade física, de roubo, de roubo e furto na via pública, e de outros crimes tais como dano (dano de bens públicos), etc., e para isso realizaram-se averi-guações aos jovens, especialmente aos que deambulam após a meia-noite em ruas ou em lugares que habitualmente frequentam, tais como jardins, estações de autocarro, centros de máquinas para diversões, locais de di-vertimento para jovens, zonas aglomeradas de Karaokes, etc.. Segundo uma Directiva emitida pelo então Comandante do CPSP, Pinto Ribeiro, em Julho de 1997, os agentes policiais que fazem patrulha nas ruas têm de interceptar jovens que deambulam nos referidos locais durante a noite e de investigar os motivos da sua deambulação, e a seguir a conselhá-los para que regressem a casa; e se os interceptados não conseguirem justificar-se ou se recusarem a justificar-se serão conduzidos aos Comissariados para efeitos de averiguações; se necessário pode ser-lhes ainda passada uma revista pessoal no Comissariado, a fim de confirmar se têm na sua posse alguma arma proibida ou objectos escondidos. No caso de serem desco-bertas armas ou objectos sensíveis, os jovens serão remetidos ao Tribunal dos Menores de acordo com o procedimento legal; caso contrário, a Polí-cia comunicará imediatamente aos respectivos pais/tutores para que os le-varem para casa, e além disso, o Graduado de Serviço redigirá um simples relatório como registo, que será posteriormente arquivado (cujo registo é diferente do registo criminal, que tem por objectivo apenas facilitar o acom-panhamento de diversas averiguações sobre o mesmo jovem). A partir de então, dentro do período de 12 meses, que se conta desde Julho de 1999 até Junho de 2000, para além dos casos que os jovens foram aconselhados pelo agente policial para regresso a casa, os diversos departamentos do CPSP desencadearam pelo menos 120 actuações referentes a esta medida, e a maioria dos casos de intercepção e do número dos que foram conduzi-dos ao Comissariado (incluindo as actuações tomadas pelos agentes do Comissariado n° 2, da UTIP e do Departamento de Informações) regista-ram-se na zona de competência do Comissariado n.° 2, que o número total dos que foram conduzidos ao Comissariado para efeito de averiguações foi de 354 jovens, 278 do sexo masculino e 76 do sexo feminino (Quadro n.° 2). Depois de pôr em prática a referida medida, verificou-se uma redu-ção relevante na maioria dos crimes acima referidos, e o resultado mais notável refere-se ao crime de ofensas à integridade física, visto que o núme-ro deste tipo de crimes reduziu-se evidenciadamente, de 48 casos registados de Julho de 1998 a Junho de 1999, que envolveram 54 jovens vítimas e 132 jovens autores, para 38 casos registados de Julho de 1999 a Junho de 2000, que envolveram 36 jovens vítimas e 109 jovens autores. No âmbito de ou-tros crimes, tais como furtos e roubos, foi de 34 e 26 casos, respectivamente, registados de Julho de 1998 a Junho de 1999, os quais foram reduzidos para 16 e 17 casos, respectivamente, registados de Julho de 1999 a Junho de 2000, e o número de jovens vítimas e de jovens autores, de 30 e 127 respec-tivamente foi reduzido para 12 e 70 (Quadros n.os l e 3 ). 1356
  • [QUADRO N.° 2] Estatística de averiguações dos jovens do período entre Julho de 1999 e Junho de 2000 [QUADRO N. ° 3] Estatística de delinquência juvenil do período entre Julho de 1998 e Junho de 1999Porém, existem inevitavelmente vantagens e desvantagens nesta referida medida, visto que, as averiguações dirigidas aos jovens têm a vantagen de poder prevenir e impedir certos actos desviados praticados impremeditada e inconscientemente por jovens, por exemplo: o desabafo através de danificar bens públicos, por motivos de depressão ou descon-tentamento, a luta causada por um olhar de provocação de outros jovens, etc.. Estes actos não têm por si mesmo, em regra, nenhum factor de preme-ditação (é claro que certos casos são premeditados, tal como o ataque após um longo prazo de espera), não foram praticados com intenção, muitas vezes foram apenas o resultado de uma decisão instantânea menos correc-ta, mas a patrulha dos agentes policiais pelas ruas e locais mais frequenta-dos pelos jovens, seguida com as averiguações aos jovens podem servir como prevenção de um desastre possível (também servem para prevenir os actos premeditados). Esta medida, por outro lado, faz entender aos jo-vens, que existem polícias a vigiarem as suas acções, e por outro lado, a presença da Polícia garante a sua segurança, a fim de não serem perturba- 1357
  • dos por outros jovens malandros. Mas, ao mesmo tempo, esta medida tam-bém tem certas desvantagens, incluindo desvantagens objectivamente ine-vitáveis e falhas subjectivas e artificialmente colocadas. Entre estas refe-rem-se, as desvantagens objectivamente inevitáveis que são, tal como diz a «Teoria da Etiqueta» apresentada em 1951 pelo Sr. Edwin Lemart, da Universidade da Califórnia. Segundo esta teoria, os actos dos infractores são resultados negativos derivados da colocação de etiquetas dis-criminatórias colocadas pelos agentes de polícia criminal, pelos juizes, ou pelos agentes correccionais. Se um jovem for identificado com a etiqueta de «delinquente juvenil», de «infractor», ou de «jovem com problemas», a sua conduta será gradualmente desviada por si mesmo para concretizar esta profecia, e o exemplo mais típico dessa teoria é, que os jovens deambulantes pelas ruas durante a noite, trajados de vestuário à moda, fumando e bebendo líquidos alcoólicos, falando palavrões, são fáceis de chamar a atenção dos agentes policiais, e este facto pode causar influênci-as negativas na mentalidade destes jovens, visto que a atitude incrédula dos agentes policiais às justificações prestadas por estes jovens deambulantes pelas ruas (na realidade, muitas vezes aos jovens é difícil justificar o motivo das suas deambulações inconscientes), atitude esta acu-mulada com a imagem poderosa dos agentes policiais, fazem com que estes jovens se sintam oprimidos durante a intercepção de agentes polici-ais, e por conseguinte isso vai originar a hostilidade destes jovens contra os agentes policiais e contra as Leis, incentivando a sua vontade para desa-fiar as Leis, e acabando por resultar «ir buscar lã e vir tosquiado». O que vou dizer adiante, foi um caso da minha experiência, em que numa noite de Verão, houve 7 jovens (3 do sexo masculino e 4 do sexo feminino) que foram aconselhados pelo agente policial para regressarem a casa, em virtude de não terem conseguido justificar a sua deambulação pela rua, mas estes voltaram ao local pouco depois. Com este comporta-mento foram todos conduzidos ao Comissariado no l, para efeitos de averi-guações. No Comissariado, o Graduado de Serviço fez a devida comuni-cação aos pais dos mesmos, para os levar para casa. Mas durante a minha permanência no Comissariado, surgiram 7 caras inquietas, apavoradas e com fortes olhares de hostilidade, e só após as minhas indagações com paciência, estas bocas caladas começaram a contar os seus motivos. O fac-to é que todos eles estavam convencidos que os seus pais iriam julgá-los por desentendimento, que foram apanhados por terem cometido determi-nados crimes; mesmo explicando aos pais estes não iriam acreditá-los, e o que se seguiria não seria senão uma forte repreensão ou pancadaria. Face a isto, eu e o Graduado de Serviço gastámos mais de 3 horas sucessivas para explicar com paciência a cada um destes jovens e aos seus pais, que as averiguações eram somente para garantir que os jovens não fossem pertur-bados por outros, bem como o objectivo de prevenir actos desviados co-metidos por eles num momento de excitação, e só assim é que desapareceu a inquitação e a hostilidade nos jovens. Na realidade, uma imagem pode-rosa pode em determindas circunstâncias estimular a antipatia dos jovens, e o pior será se isso se passar no momento em que os jovens acham que 1358
  • não tinham cometido erro nenhum. Mas, tratá-los de uma maneira mais suave, simulada com apoio social, a situação tornar-se-á mais harmoniosa, reduzindo assim a possibilidade de surgirem acções resistentes por motivo de hostilidade. Quanto às falhas subjectivas e artificialmente colocadas, surgem normalmente no momento em que parte dos pais/tutores dos jo-vens, antes de levarem os seus filhos para casa, interrogam o graduado de serviço «Para que os conduziu ao Comissariado?», essa atitude dos pais/ tutores vai fortemente revelar uma situação oposta entre a Polícia e os jovens, e se os jovens possuirem o apoio dos seus pais/tutores, esta atitude irá facilmente conduzir os jovens a uma conduta contra a Polícia e as Leis. O referido problema pode ser resolvido através da colaboração entre a Polícia e os assistentes sociais, em que os assistentes assumem a respon-sabilidade pela aproximação aos jovens marginais, para que tenham uma visão penetrante sobre a tendência de desenvolvimento destes jovens. Atra-vés de conversações, os assistentes podem obter a confiança destes jovens e por conseguinte dar-lhes orientações e, logo que notarem quaisquer ac-tos desviados ou infracções, comunicarem imediatamente à Polícia, a fim de serem tomadas as devidas medidas preventivas ou desenvolvidas certas actuações, garantindo a vida normal destes jovens, para que se sintam mais tranquilos na sociedade. Esta forma de intervenção indirecta da Polícia, pode não só evitar o fenómeno de «etiqueta», como também evitar a situa-ção de oposição entre os jovens e os agentes policiais, causada pela inter-ferência de pais/tutores. No momento actual, é um facto que Macau carece extremamente de assistentes sociais qualificados para dar orientação aos jovens marginais, a fim de satisfazer a sociedade que se desenvolve aceleradamente, e com o intuito de resolver o problema da delinquência juvenil cada vez mais com-plicada, a exigência de assistentes sociais qualificados é inadiável. Nestas circunstâncias, parece que assim se a Polícia intervier de forma indirecta, e mesmo actuando segundo a forma tradicional de intervenção directa, tal não é possível corresponder às opiniões e teorias apresentadas por especia-listas; a Polícia tem ainda vontade, na situação actual, de fazer tudo o que está ao seu alcance para a prevenção da delinquência juvenil. Além disso, a partir de 1997, o CPSP estabeleceu um regime de Ofi-cial de Ligação para dar resposta aos apelos das escolas. Assim os Comis-sariados N.° l, N.° 2, N.° 3, o da Taipa, o do Aeroporto, e o Departamento de Trânsito nomeiam respectivamente 2 oficiais para assumir o cargo de Oficial de Ligação, e a lista de nomes e detalhes destes Oficiais de Ligação é distribuida a todas as escolas através da Direcção dos Serviços de Educa-ção e Juventude, para que as escolas possam contactar directamente com os referidos oficiais nos casos de ocorrência de problemas de trânsito, de perturbações, nomeadamente de problema de delinquência juvenil e de infiltração de membros das seitas nas escolas, a fim de serem imediata-mente tomadas as medidas necessárias. Até à presente data, o resultado é ideal, mas ainda não fomos informados sobre nenhuma infiltração de mem-bros das seitas nas escolas. Em relação à ligação com as associações soci-ais, este Corpo tem realizado desde sempre encontros periódicos com as 1359
  • associações sociais de diversas zonas, a fim de ter conhecimentos sobre as respectivas situações de segurança, o que é claro inclui os problemas da delinquência juvenil, de lugares que os jovens normalmente frequentam, e da tendência dos jovens. Os Comissariados competentes vão também pro-ceder às devidas análises e estudos de acordo com as informações adquiri-das, a fim de serem tomadas as medidas necessárias e serem dispostos os policiamentos. 3. A EDUCAÇÃO QUE VISA AO CUMPRIMENTO DAS LEIS PARA A PREVENÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL O Corpo de Polícia de Segurança Pública, para além dos seus traba-lhos no âmbito de tomar medidas para a prevenção da delinquência juvenil, desenvolve permanentemente também diversas actuações no aspecto da educação e da propaganda. Em 1998 e 1999, foram organizadas respec-tivamente 69 e 34 palestras, que na sua maioria, correspondente a mais de 87%, foi com o tema da prevenção da delinquência juvenil, e nas restantes, contam-se 11% sobre a segurança rodoviária; 1,4% sobre a segurança habitacional (prevenção de furto em habitação); e 0,6% sobre outros as-suntos. Entre estas palestras, a realização 36 vezes em 1998 e 15 vezes em 1999 por convite de escolas, e as restantes 33 vezes em 1998 e 19 vezes em 1999 por convite de associações locais, sendo que o número total de parti-cipantes nestas palestras atingiu respectivamente 11.277 e 7.089 (Quadros n.os 4, 5 e 6 )2. O que merece referir é que, das experiências adquiridas através das palestras sobre a prevenção de delinquência juvenil realizadas nos últimos 4 anos, verifiquei que existia na sociedade uma ideia geral, de que o objecto dessas palestras era apenas para jovens, não tendo assim nada a ver com os pais, tutores ou com a escola. Esta ideia é menos correc-ta, visto que o tema das palestras é variável em relação a objectivos dife-rentes, como por exemplo, quando uma palestra se dirige aos pais/tutores, o tema será o de chamar a atenção dos pais no aspecto de comunicação com os filhos e de atenção à conduta dos seus filhos, tais como as suas palavras e seus actos, até com o vestuário, ornamentos (se os filhos possu-em vestuário e ornamentos de uma marca famosa, cujo preço é fora das suas capacidades económicas), e quanto à capacidade económica (se os filhos têm recentemente dinheiro de origem desconhecida para gastarem?). Além disso, se os filhos fossem perturbados ou fossem forçados a cometer factos ilícitos, quais serão as atitudes a serem tomadas pelos pais para ma-nifestarem aos filhos? E qual será a maneira de tratamento que possa fazercom que os filhos se sintam tranquilos? etc., todos estes temas sãoprincipalmente dirigidos aos pais/tutores. Por outro lado, sempre que as palestras se dirigirem aos jovens, devem ser realizadas de uma forma mais 2 Em 1999 houve uma redução das palestras organizadas pelo CPSP por convi-te, o que aconteceu talvez por causa de que associações locais e escolas se dedicaram à preparação das actividades de celebração relativas à Transição de Soberania de Macau. 1360
  • viva, de modo a dar conhecimentos aos jovens sobre os tipos de factos ilícitos mais correntemente cometidos pelos jovens, as penas correspon-dentes, a influência que os factos ilícitos irão causar pela sua vida fora, as intrigas habitualmente aproveitadas pelos membros das seitas para atrair jovens membros, e as maneiras correctas de reacção para os jovens resol-verem situações de perigo, etc.. [QUADRO N.° 4] Estatística de assistentes em palestras e número de palestras realizadas durante o ano de 1998 [QUADRO N. ° 5] Estatística de assistentes em palestras e número de palestras realizadas durante o ano de 1999 [QUADRO N. ° 6] Estatística de palestras realizadas pelos Departamentos do CPSP durante o ano de 1999 A experiência mostrou que a realização de palestras só irá ter um resultado ideal, se os pais/tutores participarem primeiramente nas palestras sobre a prevenção de delinquência juvenil, que lhes são destinados, e acom-panharem posteriormente os seus filhos na sua participação nas palestras sobre o mesmo tema, mas dirigidas aos jovens. Assim, o resultado será mais notável, visto que os pais apesar de tudo são os que têm mais tempo para 1361
  • acompanhar os seus filhos e têm mais facilidades para os ensinar com sinceridade. Face aos problemas juvenis, cada vez mais complicados, é indispensável o esforço conjunto da família, das escolas, do Estado, e da sociedade. Aparentemente, parece que as palestras sobre a segurança rodoviária não têm a ver com a prevenção da delinquência juvenil, mas caso se consi-dere o objectivo de cultivar nos jovens hábitos de cumprir as Leis como o ponto de partida, para que seja inconscientemente incutida a ideia de res-peitar e cumprir as Leis às crianças e por conseguinte implantadar um civis-mo excelso, já não é difícil de os efeitos disso se notarem em certas ligações entre estas duas coisas. Por isso, as palestras sobre a segurança rodoviária tornaram-se um projecto prioritário na área das actividades educativas do Corpo de Polícia de Segurança Pública. Mas devido ao facto de os destina-tários destas palestras serem os jovens alunos, tendo em vista a fraca capa-cidade de entendimento das crianças, vamos normalmente, em vez de rea-lização de palestras, fornecer-lhes uns jogos na nossa «Cidade de Seguran-ça Rodoviária». O objecto desses jogos são principalmente as crianças de 6 anos de idade ou inferior, mas nunca superior a 7 anos de idade, e através do desempenho pelas crianças do papel de condutores, de inspectores de trânsito e de peões, pode-se incutir neles a consciência de cumprir as Leis e da segurança rodoviária. Podemos dizer ainda, que este modo de educa-ção teve um grande êxito, visto que até à presente data, houve um grande registo de pedidos de escolas que requereram a realização de palestras so-bre a segurança rodoviária e de jogos com segurança rodoviária. Por isso mantém-se permanentemente a regra de que cada requerimento só pode ser concretizado dois meses à posteriori. Porém, ao par de difundirmos a ideia da segurança rodoviária, temos de mencionar também os maus exem-plos feitos pelos pais aos filhos na vida quotidiana, tais como atravessarem as ruas com os filhos sem atenderem as regras de segurança, etc.. Estes factos irão directamente causar grandes obstáculos no trabalho educativo. 4. COMBINA-SE O SERVIÇO PREVENTIVO COM A PROPAGANDA O Corpo de Polícia de Segurança Pública tem feito sempre o maior esforço para popularizar a sua imagem, a fim de estreitar a distância entre si e os cidadãos. Especialmente em relação aos jovens e alunos, prestamos a maior atenção no reforço da harmonia mútua, a fim de reduzir os desen-tendimentos desnecessários, e a partir desta ideia, desejamos, por um lado, divulgar a consciência de colaboração entre a Polícia e os cidadãos, e por outro, reduzir o índice de delinquência juvenil. Para se popularizar a imagem, não só realizamos anualmente actividades de grande envergadura, como as do «Dia das FSM», mas também colaboramos frequentemente com diversas associações civis, a fim de se realizarem actividades que têm valor educativo e que podem reforçar a harmonia mútua, bem como facili-tar a popularização da nossa imagem. Entre as actividades dirigidas aos jovens, a mais conhecida é «Informações Policiais Juvenis». Esta activida-de compreende visitas aos diversos departamentos do Corpo de Polícia de Segurança Pública, participações em instrução de curto prazo na Escola de Polícia, em primeiros socorros e actividades colectivas, com o objectivo 1362
  • de dar conhecimento aos jovens sobre a organização e funcionamento das FSM.. Essas actividades não só conseguiram obter resultados significati-vos, mas também tendem a ser multiformes. No mês de Maio do corrente ano, o CPSP começou a realizar, sob a coordenação da Direcção dos Ser-viços de Educação e Juventude, concertos com a Banda de Música em todas as escolas de Macau. Essa actividade é destinada não só para popula-rizar a imagem deste Corpo, como também, por um lado, cultivar nos alunos o interesse sobre a música, e por outro lado, desenvolver através de música o espírito de colaboração mútua dos jovens. Os concertos da Banda de Música têm normalmente uma duração de cerca de 45 minutos, nos quais a Banda de Música além de tocar peças musicais para os jovens/crianças, também lhes apresentam os diversos instrumentos musicais, tendo como fim atingir O objectivo planeado. Essa actividade foi apreciada pela maioria das escolas e está actualmente em curso ainda, atribuindo-se-lhe um elevado valor. Além das actividades de propaganda acima referidas, as visitas de estudo ao Corpo de Polícia de Segurança Pública realizadas por escolas e por diversas associações é também um factor importante para a populariza-ção da imagem do CPSP.. Segundo os dados estatísticos, em 1998, o CPSP recebeu 45 visitas que envolveram um número total de 1601 visitantes, que inclui visitas efectuadas por 27 escolas com o número total de 1.223 alunos e por 18 associações sociais com o número total de 378 visitantes; em 1999, recebeu 56 visitas que envolveram um número total de 2.314 visitantes, incluindo 29 visitas feitas por 15 escolas com o número total de 1.492 alunos e 27 visitas efectuadas por 20 associações sociais com o nú-mero total de 822 visitantes (Quadros n.os 7, 8 e 9)3. Durante esses doisanos, as escolase sociais visitaram respectivamente os váriosdepartamentos da nossa Polícia, como por exemplo, o Departamento de Trânsito, a Escola de Polícia, os Comissariados N.° 2 e N.° 3, os Serviços de Migração, a UTIP (incluindo a Pelotão Cinotécnico) e o Centro de Con- trolo Operacional. Através dessas visitas, o CPSP tem apresentado ao pú-blico e aos jovens a estrutura e o funcionamento dos seus departamentos econseguiu, por um lado, reforçar a comunicação com os cidadãos, a fim demelhorar a colaboração entre a Polícia e os cidadãos, e por outro lado, con-tribuiu para a consolidação da harmonia mútua. [QUADRO N.° 7] Estatística de visitas realizadas ao CPSP durante o ano de 1998 3 Existem escolas que realizaram as visitas à «Cidade de Segurança de Trânsi-to» instalada no Departamento de Trânsito deste Corpo, mas devido ao número 1363
  • [QUADRO N.° 8] Estatística de visitas realizadas ao CPSP durante o ano de 1999 [QUADRO N.° 9] Estatística de visitas realizadas aos Serviços do CPSP durante o ano de 1999 As actividades educativas e de propaganda acima referidas, sem dú-vida que influenciaram positivamente os jovens, e contribuiram directa ou indirectamente para a prevenção de delinquências juvenis, pelo que o Cor-po de Polícia de Segurança Pública tem permanentemente estimulado nos últimos anos a participação activa das escolas e das associações sociais, a fim de atingir um melhor resultado no aspecto de colaboração entre a Po-lícia e os cidadãos e de prevenção de delinquências juvenis. Esperamos também que no futuro os nossos trabalhos de educação e de propaganda se encaminhem para a pluralização, que os seus objectos não se limitem só aos jovens e crianças, e por consequência deve conseguir alargar-se a esfe-ra de serviço e alcançar um melhor resultado. siado elevado de visitantes, foram divididas alguns visitas a ser realizadas em 2 ou 3 dias. Devido a que os dados estatísticos foram baseados em números de requerimen-tos, o número real de visitas é superior ao apresentado. 4 Das visitas realizadas ao CPSP, quase sempre há o envolvimento de um ou mais Departamentos e Serviços , razão desta diferença do número de visitas entre a Corporação e os seus Departamentos e Serviços. 1364
  • CONCLUSÃO Face ao acima exposto, a delinquência juvenil não só existe num determinado país ou região, mas é um problema que preocupa todo o mundo, e a família, a escola, e a sociedade são os três factores que educam e orien-tam os jovens. Face a este tema, podemos dizer que ninguém pode tratar de si sem deixar de tratar os outros, visto que a falta de atenção hoje, será talvez um desastre no futuro. O que se diz adiante é um caso verdadeiro de que tive conhecimento através de um programa da Rádio de Macau, todas as manhãs, para receber as reclamações dos cidadãos. Caso que foi conta-do por uma senhora: «Na semana passada, ao passar por um canto na Rua da Praia do Manduco para ir ao serviço, observei alguns delinquentes ju-venis à volta dum estudante, e a cara inquieta daquele estudante mostrava que ele estava perturbado. Mas devido à minha pressa de ir para o serviço, não dei importância. Porém, o meu filho disse-me ontem que fora pertubado por alguns delinquentes juvenis e fora-lhe extorquido o dinheiro que tinha no bolso. Neste momento estou aflita. O que é que devo fazer?...». Até agora ainda não percebi qual foi a razão porque esta senhora não procurou, perder menos de um minuto, indo ligar ao número telefónico 999, que não custa nada e, deste modo, ajudar facilmente o dito aluno para resolver o seu problema (na realidade, a ligação ao 999 nas cabinas telefónicas é gratuito), e porque é que ela pôde ser alheia a esse caso?! Ela só sentiu a gravidade do problema quando o mesmo aconteceu com o seu filho. Na realidade, se todos tivessem coragem de avisar sobre estas situações, é natural que este tipo de desastres não iria acontecer. Por isso, julgo que a direcção do trabalho de prevenção da delinquência juvenil é menos cor-recto se só se dirigir aos jovens. Neste aspecto, nós não só temos de prestar atenção aos jovens, como também de cultivar a mentalidade dos adultos sobre a sua responsabilidade social. Para isso são indispensáveis a educa-ção e a propaganda para o nosso trabalho, visto que não podemos educar apenas os novos, mas também os maiores. Neste aspecto, podemos tomar como referência o exemplo das propagandas do vizinho território de Hong Kong, que além de procuram educar e aconselhar os jovens para se afasta-rem da criminalidade e da droga, também procuram conduzir os parentes e adultos para se aproximarem mais e para dialogarem mais com os filhos (como por exemplo o slogan mais conhecido de «O que é bom ou mau para o seu filho, depende do seu diálogo e do seu amor»), para achar o fio à meada. 1365
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  • documentação 1367
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  • Administração,n.° 50, vol. XIII, 2000-4.°, 000-000 ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES EINCOMPATIBILIDADES* 1. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES A acumulação de funções verifica-se quando o funcionário ou agente desempenha, além das abrangidas no cargo correspondente ao lugar que ocupa, outras funções (públicas ou privadas). Tal acumulação abrange as seguintes modalidades: a) Acumulação de funções públicas A acumulação de funções públicas é, em princípio, proibida. A acu-mulação pode revestir as seguintes modalidades: i) Simples acumulação de cargos (acumulação por inerência) — quando, por força da lei, um funcionário, ocupando apenas um lugar, exer-ce além do cargo respectivo um outro que a lei declara inerente. A este segundo cargo — por não existir um lugar respectivo — geralmente, não corresponde um vencimento fixo, mas poderá ser remunerado com uma gratificação. ii) Acumulação de lugares e de cargos Verifica-se nos casos em que a lei permite a ocupação de um segundo lugar, tais como os de carência de pessoal devidamente habilitado, de complementaridade de actividades ou de reconhecido interesse público. Por haver acumulação de lugares, o respectivo titular receberá, em princípios mais de um vencimento, embora a soma dos mesmo, não deva exceder certos limites. b) Acumulação de funções públicas e privadas Verifica-se quando um funcionário ou agente, além do cargo respec-tivo, exerce actividades privadas, com ou sem carácter profissional. 2. INCOMPATIBILIDADES Incompatibilidade é a impossibilidade de desempenhar, além do car-go correspondente ao lugar ocupado, outras funções, ou de ocupar outro lugar. * Este documento de trabalho é uma recolha de conceitos e de legislação sobre acumulação e incompatibilidades na Função Pública de Macau, o qual foi elaborado pela Chefe do Departamento Técnico-Jurídico da Direcção dos Serviços de Adminis-tração e Função Pública, Dr.a Vera Helena Ribeiro. 1369
  • As incompatibilidades — que geram, em relação aos funcionários ou agentes por elas atingidas, deveres negativos, ou seja a obrigatoriedade de não preencher novo lugar ou desempenhar outras funções — constituem, assim, um limite em relação à matéria de acumulações. Isto é, a acumula-ção só poderá verificar-se quando não há incompatibilidade ou esta pode ser removida. a) Incompatibilidades absolutas Incompatibilidades absolutas são aquelas em relação às quais é im-possível obter autorização que as elimine. As incompatibilidades absolu-tas podem revestir as seguintes formas: i) Incompatibilidades legais — fixadas na lei; ii) Incompatibilidades naturais — resultam da impossibilidade no tempo (dentro do mesmo horário), no espaço (localidades diferentes), de exercer mais de uma função ou de ocupar mais de um lugar. b) Incompatibilidades relativas Aquelas que são susceptíveis de ser removidas através de autorização da entidade competente. 3. ACUMULAÇÕES E INCOMPA TIBILIDADES NO ORDENAMENTO JURÍDICO DA RAEM No ordenamento jurídico da RAEM, as acumulações e incompatibi-lidades relativas à generalidade dos funcionários e agentes públicos vêm reguladas no artigo 17.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de De-zembro (ETAPM). O artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 85/89/M, de 21 de Dezembro, regula as acumulações e incompatibilidades relativas ao pessoal que exerce cargos de Direcção e Chefia. Em relação a algumas carreiras especiais e ao exercício de certas funções existem diplomas que prevêem as acumulações e incompatibilidades, os quais analisaremos posteriormente. a) Artigo 17.° do ETAPM Artigo 17.° (Exclusividade de funções) 1. O exercício de funções públicas obedece ao princípio da exclusivi- dade. 2. A acumulação de cargos ou lugares públicos só é permitida nas seguintes situações: a) Inerência de funções; b) Actividades de formação profissional; c) Actividades docentes, desde que haja compatibilidade de horário; d) Outras situações de reconhecido interesse público. 1370
  • 3. O exercício de actividades privadas só é permitido excepcional mente e desde que, cumulativamente: á) O horário não seja, total ou parcialmente, coincidente com o exer-cício do cargo ou lugar; b) Não sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida aos tra balhadores da Administração; c) Não sejam proibidos por lei especial. 4. O exercício de actividade docente, que nunca poderá exceder o limite de 11 horas semanais, e o exercício de actividades de formação pro fissional e privadas carecem de autorização. 5. Salvo o disposto em lei especial, é sempre vedada o exercício de actividade em regime de profissão liberal. b) Artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 85/89/M, de 21 de Dezembro Artigo 9.° (Acumulações e incompatibilidades) 1. Ao pessoal de Direcção e Chefia não são permitidas acumulações com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerência. 2. O disposto no número anterior não abrange actividades de interes se público cujo exercício seja autorizado por despacho do Chefe do Exe cutivo e acções de curta duração. 3. A competência prevista no número anterior é indelegável. 4. É vedado o exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos de direcção e chefia, ainda que por interposta pessoa. 5. Não são acumuláveis entre si os cargos de direcção e chefia. 6. Consideram-se extensivos aos respectivos cargos de direcção ou chefia as incompatibilidades fixadas em cada diploma orgânico para o pes- soal do respectivo serviço, independentemente de as mesmas se circuns- creverem a determinadas carreiras ou categorias. í) Acumulação de Funções Públicas Da leitura dos artigos supra referidos, resulta a exigência da exclusi-vidade da prossecução do interesse público, como regra geral, afastando-se as acumulações de funções públicas e privadas. Segundo Marcello Cae-tano, este princípio de que só pode ser provido em cargo público aquele que não exerce outra função pública ou privada que com ela seja incompa-tível, «constitui um complemento da teoria da capacidade administrativa de emprego público». Assim, e em princípio, o exercício de funções públicas rege-se pelo princípio da exclusividade, sendo que a acumulação de funções públicas é a excepção. Só nas situações de inerência, actividades de formação profis-sional, docência, desde que haja compatibilidade de horário ou nas situa-ções de reconhecido interesse público é que é possível a acumulação de funções públicas. ii) Acumulação de Funções Públicas e Privadas Diferente é a situação de acumulação de funções públicas e privadas. 1371
  • Relativamente à generalidade dos funcionários, a acumulação de fun-ções públicas e privadas é permitida excepcionalmente desde que, cumu-lativamente, o horário não seja total ou parcialmente coincidente com o exercício do cargo ou lugar, não sejam susceptíveis de comprometer a isen-ção exigida aos trabalhadores da Administração e não seja proibida por lei especial. Salvo o disposto em lei especial, o exercício da actividade em regime de profissão liberal é sempre vedado. Relativamente aos cargos de direcção e chefia a lei impõe, claramente, o princípio da exclusividade. iii) Cargos cumuláveis Ainda que a lei permita a acumulação de cargos, eles têm que ser, entre si, compatíveis, sendo que a acumulação só pode dar-se quando não haja incompatibilidade ou esta possa ser removida. c) Razões da existência de acumulações e incompatibilidades A razão da existência de mecanismos que regulam as acumulações e incompatibilidades tem por função, principalmente, assegurar o cumpri-mento dos princípios fundamentais da actividade administrativa, princípi-os esses contidos, também, no Código de Procedimento Administrativo (CPA). i) Imparcialidade O princípio de imparcialidade vem previsto no artigo 7.° do CPA, e traduz-se na prossecução objectiva, exclusiva e transparente do interesse público definido por lei, através da ponderação de todos os interesses públicos e privados juridicamente relevantes na situação a conformar. Segundo Vieira de Andrade, «a actividade administrativa será imparcial sempre que as decisões respectivas sejam determinadas exclusiva-mente com base em critérios próprios, adequados ao cumprimento das suas funções específicas no quadro da actividade geral do Estado, e na exacta medida em que os critérios não sejam substituídos ou distorcidos por in-fluência de interesses pessoais do funcionário, interesses de indivíduos, de grupos sociais, ou mesmo interesses públicos concretos do Governo», embora possa existir uma certa orientação quando esteja em causa o exer-cício de poderes discricionários. A actividade administrativa, para ser imparcial, tem que ser: ·Objectiva, devendo a sua actividade ser orientada por critérios objectivos, racionais e jurídicos; ·Exclusiva, devendo a sua actuação ter, exclusivamente, em consideração, o interesse público; ·Isenta, não devendo serem tomadas decisões ou praticados actos por quem tenha interesse, directo ou indirecto na questão; ·Independente, não devendo os poderes administrativos ser exerci-dos com influência de interesses externos ou internos, alheios a in-teresse público; ·Neutra, devendo a actividade administrativa ser exercida sem influências políticas; 1372
  • ·Transparente, devendo as suas acções serem claramente executa-das, de forma a criar confiança nos administrados; ii) Transparência A actividade administrativa deve ser transparente. Vejamos o que é dito no Parecer do ACCCIA, Processo n.° 222/97, acerca de transparência da actividade administrativa: «V—É cada vez maior a preocupação pela transparência da Administração Pública. Como escreve um autor português «o instituto da transparência, tornou-se não só um dos valores essenciais aos quais a Administração é convidada a referir-se, mas também numa preocupação gritante do reformismo admi-nistrativo». A defesa da transparência administrativa constitui uma importante forma de garantir, preventivamente, a imparci-alidade da actuação administrativa, de assegurar a imagem e bom nome da Administração e de criar no público confiança na sua acção. Um pouco por todo o lado assiste-se ao estabelecimento de regras tendo em vista que o exercício de funções públicas seja prosseguido sob o signo da insuspeição, isenção, honestidade e transparência. O Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, impõe a todos os trabalhadores da Admi-nistração Pública o dever de isenção, que nos termos aí defini-dos, consiste «em não retirar vantagens que não sejam devidas por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das fun-ções que exercem, actuando com imparcialidade e independên-cia em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos». A este propósito, Marcello Caetano refere-se ao dever de probidade, nos seguintes termos: «o funcionário deve servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções sempre no intuito de realizar os interesses públi-cos, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer (...). O dever de probidade impõe assim ao funcionário uma conduta de absoluta isenção, de modo a que não seja suspeito de prevari-car, de deixar-se corromper ou de por outro modo ser infiel à entidade servida e aos interesses gerais que lhe cumpre realizar e defender» (Manual. ob. cit. II. Pág. 749 e 750). E deste dever Marcello Caetano retira, entre outros, os seguintes: a) o dever de o funcionário não tomar interesse, di-rectamente ou por interposta pessoa, em contrato a celebrar com a autoridade administrativa ao qual esteja ligado ou em negócio que dela dependa, em particular se puder ter influên-cia em razão das suas funções nas decisões dessa autoridade; 1373
  • b) o dever de não aceitar, por si só ou por interposta pessoa, dádivas, presentes, participações em lucros ou qualquer vanta-gem patrimonial ou promessa futura de benefício a fim de prati-car ou de não praticar acto incluído nas suas funções; c) o dever de não abusar dos poderes que lhe estão confiados; d) o dever de não fazer negócio pessoal lucrativo com o provimento de al-guém em cargo público; e) e o dever de não actuar como procu-rador ou intermediário de particulares junto dos serviços a que esteja adstrito. O exercício imparcial de funções administrativas pressu-põe, como é entendimento pacífico, a total isenção dos órgãos e agentes administrativos na prossecução do interesse público. Nessa medida, a imparcialidade ao exigir o distanciamento dos funcionários e agentes administrativos em relação aos interes-ses prosseguidos, afasta a existência de interesses pessoais na sua realização e garante o exercício desinteressado da função administrativa. É por isso que a lei impõe que os titulares dos órgãos e agentes administrativos não podem intervir em proce-dimento, ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública sempre que tenham algum interesse pessoal, directo ou indirecto, no exercício da função administra-tiva (cfr. artigo 44.° do CPA). Este dever de abstenção, a que se chama impedimento, existe naquelas circunstâncias em que, pela especial relação da autoridade administrativa com os interessa-dos no procedimento ou pela sua especial relação com o próprio assunto, objecto do procedimento, fazem perigar a imparciali-dade da Administração e provocam justo receio de uma conduta especial. A violação de impedimento tem consequências ao nível da validade dos actos praticados, que nos termos do artigo 51.° do CPA são anuláveis. É por isso que o exercício simultâneo de funções públicas ou de função pública e de função privada não autorizada ou proi-bida por lei representa uma violação das normas sobre incompa-tibilidades e, por isso, constitui infracção disciplinar punível com a pena se suspensão (cfr. alínea c) do n.° 4 do artigo 314.° do ETAPM).» iii) Funções Privadas Como já foi referido, a acumulação de funções privadas é uma incompatibilidade absoluta, quando se trate do exercício de uma profissão liberal. É relativa, quando se trate de outras actividades privadas, porque sujeita a autorização. O problema consiste em saber quais as actividades privadas que es-tão vedadas aos cargos de direcção e chefia. Parece evidente que não se pode proibir o titular do cargo do exercício de toda e qualquer actividade privada. Assim, não se deverá incluir a mera administração do património pessoal e familiar existente. No entanto, pare- 1374
  • ce que se o titular do cargo detém, por exemplo, uma participação numa empresa que contrate com a entidade pública no qual o titular exerce fun-ções, e dependendo da qualidade ou quantidade dessa participação, a sua isenção pode ser posta em causa aquando da contratação com essa empresa. Também nos parece que a proibição não deve abranger a criação ar-tística e literária e a realização de conferências, palestras, acções de forma-ção de curta duração e outras actividades de idêntica natureza. No entanto, se o serviço aonde o titular exerce funções lhe adquire uma obra artística ou literária, poderá ser posta em causa a sua isenção. Como se vê, o critério para aferição de quais as actividades privadas que não devem ser exercidas pelo titular do cargo de direcção ou chefia não é fácil. Segundo Marcello Caetano , o funcionário tem «o dever de não exercer actividade privada que impeça de servir convenientemente a fun-ção pública ou que pela sua natureza possa comprometer o prestígio desta ou criar riscos para a eficiência ou honestidade do seu exercício». Mas, este princípio, embora claro, nem sempre é de fácil aplicação. Assim, tem-se entendido que o funcionário não pode exercer advocacia em regime de profissão liberal. No entanto, no caso da medicina, permite-se aos médicos o exercício da sua profissão, em regime liberal. Se é certo que tendo em conta o carácter social da actividade médica esta diferença é compreensí-vel, em termos meramente teóricos não existe razão para a existência de dois critérios. Não é sequer permitido ao licenciado em direito fazer está-gio de advocacia se for funcionário ou agente público. Pode, ou não a chefia de um departamento de informática ser dono de uma empresa que presta serviços de informática? Pode o engenheiro, chefe de departamen-to, ser sócio numa empresa que contrata com o serviço no qual o mesmo exerce funções, ainda que não tenha participado na tomada de decisão re-lativamente a esse contrato? Parece assim, que a solução mais justa para o problema passa por uma apreciação casuística das situações em causa. No entanto, e no senti-do de se criar uma regra geral passível de aplicação a todas as situações, pese embora a necessidade de a sua análise ser feita caso a caso, foi referi-do no parecer do ACCCIA, atrás citado, o seguinte: «O vocábulo «exercício», reportado a actividades sugere, em regra, uma certa continuidade, incutindo a ideia de que a actividade privada relevante para efeitos de incompatibilidade não há-de resumir-se a meros actos pontuais ou esporádicos, mas há-de antes traduzir uma situação de ocupação não instantânea, portanto tendencialmente duradoura, ainda que porventura sa-zonal, susceptível de ser encarada como possível modo de vida. Mas nem sempre as coisas se passam assim. Quando re-portado a actos característicos de profissões típicas, nomeada-mente profissões liberais tituladas, o vocábulo «exercício» aponta para uma ideia de prática de actos ou tarefas típicos da profis-são, ainda que pontuais, cuja execução está subordinada à satis-fação de uma contrapartida directa de natureza remuneratória 1375
  • ou retributiva, geralmente de expressão pecuniária. Assim, acon-tece, por exemplo, na advocacia e na medicina, cujo exercício se vai materializando com a prática de cada um dos inúmeros actos ou tarefas que cabem no seu âmbito. Daí que, nestes casos, o factor continuidade se mostre despido de relevo, interessando sim privilegiar a relação casual entre o trabalho executado e a contrapartida remuneratória percebida. Então, perante essa duas asserções comportadas pela nor-ma de incompatibilidades que ora se questiona, aparentemente antagónicas, já que uma intenta restringir o respectivo âmbito de incidência, ao passo que a outra milita no sentido do seu alar-gamento, o problema que subsiste é o do campo de aplicação de cada uma delas. A solução passa, a nosso ver, pela destrinça entre actos ou actividades remuneradas, entendida aqui a remuneração como contrapartida casual imediata da execução da tarefa e actos ou actividades não remuneradas «hoc sensu». Os primeiros estarão sempre abrangidos pelo inciso legal, assumam ou não carácter duradouro: os restantes só cairão na alçada da norma se praticados com certa continuidade, de forma tendencialmente duradoura, de molde a poderem ser encarados como possível modo de vida. Crê-se ser essa a interpretação que melhor preserva o com-promisso entre a defesa dos interesses públicos de isenção, inde-pendência, dignidade e eficiência da Administração, que estão por detrás da proibição legal da acumulação, e a salvaguarda da es-sência dos direitos, liberdades e garantias que assistem aos agentes administrativos, na sua qualidade de pessoas e cidadãos que são. Nesta visão das coisas, estarão excluídas do inciso legal actividades estranhas ao desempenho do cargo público, como a criação artística e literária, a realização de conferências, a pre-lecção de palestras, a cultura física, a prática do desporto e ou-tras actividades de idêntica natureza, bem como a prática de ac-tos de administração e disposição sobre bens e direitos, etc., desde que represente contrapartida directa das actividades. Por outro lado, cairão na alçada da proibição os casos de realização de tarefas estranhas ao desempenho do cargo públi-co, ainda que pontuais ou isoladas, em razão das quais o agente receba, como contrapartida directa e imediata do trabalho efec-tuado, uma remuneração ou retribuição.» Nas conclusões deste parecer, é ainda referido: «b) Do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 85/89/M, de 21 de Dezembro (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 25/97/M, de 23 de Junho) e do artigo 17.° do ETAPM, resulta o princípio de que só pode ser provido num cargo público o indivíduo que não exerça outra função pública ou privada que com ela seja incompatível; 1376
  • c) Nos termos da primeira disposição, o exercício de acti vidades privadas é absolutamente proibido aos titulares de car gos de direcção e chefia; e, nos termos da segunda, o exercício de actividade em regime de profissão liberal é absolutamente incompatível com o exercício da função pública; e é relativa mente incompatível com o exercício das demais actividades pri vadas, no sentido de que pode ser removida mediante autoriza ção da entidade competente; d) Integram o conceito de «actividades privadas» os actos ou tarefas estranhas ao desempenho de cargos públicos, em razão directa dos quais o autor aufira uma contrapartida remuneratória ou retributiva, e bem assim aqueles que, também estranhos ao desempenho de cargos públicos, são desenvolvidos com carácter duradouro, de molde a poderem ser encarados como ocupação ou modo de vida, ainda que não remunerados.» d) Actividade Docente a) O artigo 17.° do ETAPM, distingue o exercício da actividade do- cente e de formação profissional, como actividades públicas e como acti- vidades privadas. Assim, no n.° 2 do referido artigo, estipula-se que a acu- mulação de cargos ou lugares públicos só é permitida no caso de activida- des de formação profissional (alínea b) e actividades docentes (alínea c), desde que haja compatibilidade de horário. Aplicando-se, ainda, o dispos- to no n.° 4 do mesmo artigo, carecem estas actividades (públicas) de auto- rização, não podendo as mesmas exceder 11 horas semanais. b) O exercício da actividade docente, como actividade privada, tam- bém é permitido, desde que o horário não seja total ou parcialmente coin- cidente com o exercício do cargo ou lugar, não seja susceptível de com- prometer a isenção exigida aos trabalhadores da Administração e não seja proibido por lei especial. Está, também, sujeita às restrições do n.° 4 do artigo 17.°. c) A questão que, agora, se coloca é se as chefias podem exercer a actividade docente. Como já vimos, o exercício de actividades privadas é vedada aos car-gos de direcção e chefia. Relativamente às actividades públicas, as mes-mas só podem ser acumuladas quando resultem de inerência, sejam de interesse público ou se trate de acções de formação de curta duração. d) Sendo as chefias, também, funcionários públicos, aplicar-se-á àque- las as normas do art.° 17.° do ETAPM. Cremos que não, pelo menos direc- tamente. Isto porque: ·O legislador criou, para os cargos de direcção e chefia, uma lei especial, que difere substancialmente da lei geral; ·Faz sentido que, às chefias, e por terem um estatuto e responsabilidade diferentes de outros funcionários públicos, lhes sejam feitas outras exigências no âmbito da sua disponibilidade para o exercício do cargo que detêm. 1377
  • Assim, o exercício da actividade docente (pública) só pode ser per-mitido se for considerado de interesse público e devidamente auto-rizado por despacho do Chefe do Executivo ou de quem tenha esse poder delegado. e) E neste caso, dever-se-á aplicar as limitações do artigo 17.°? Cre-mos que sim, por analogia e na falta de regulamentação especial. 4 . VIOLAÇÃO DAS NORMAS SOBRE INCOMPATIBILIDADES a) Nos termos do n.° l do artigo 314.° do ETAPM, a pena de suspen- são será aplicável aos casos que revelem culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais. Segundo o disposto no n.° 4 do mesmo artigo, a pena de suspensão de 241 dias a l ano será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestí- gio do titular do cargo ou da função, sendo aplicável aos funcionários ou agentes que, violarem com culpa grave ou dolo, o dever de isenção no exercício das suas funções ( alínea b)) ou acumularem lugares ou cargos públicos, ou exercerem actividade privada por si ou interposta pessoa, nos casos proibidos por lei. b) Relativamente a este artigo, refere José A. Pinheiro Torres, que entende também que, para além do princípio de exclusividade de funções, a lei prevê um verdadeiro dever de exclusividade, como se reconhece ex- pressamente na alínea i) do artigo 279.° — dever de não exercer funções incompatíveis: «Curioso é atentar no facto de que a consequência discipli-nar ali prevista não é geradora, em princípio, da extinção da re-lação de emprego, mas tão só, no limite, da sua suspensão. Don-de, admitindo embora que a lei não terá pretendido afastar em absoluto a possibilidade de, nos casos mais sérios, se poder san-cionar o trabalhador com pena expulsiva, transparece a ideia de que a situação de incompatibilidade apenas opera plenamente enquanto requisito de admissão. Mas mesmo isto é questionável. A prova de que não se está sujeito ao regime de acumulações e incompatibilidades faz-se nos termos do n.° 2 do artigo 13.°, mediante o preenchimento de «impresso próprio», o que significa preencher a declaração de modelo n.° 2 anexa ao Despacho n.° 65/GM/99, ou seja a decla-ração sob compromisso de honra de que o trabalhador não se encontra abrangido «por qualquer disposição legal relativa a in-compatibilidades». Levada ao pé da letra, a solução proposta é manifestamen-te exagerada, porquanto impõe ao «candidato» ao exercício de funções públicas a desvinculação imediata e actual de quaisquer actividades incompatíveis, numa altura em que ainda não é possível saber se vai ser efectivamente provido, dado que o momento em que os requisitos devem estar verificados é anterior 1378
  • ao momento do efectivo provimento ( cfr. o artigo 15.° ). Julga-mos por isso que, não obstante a letra da declaração referida sugerir o contrário, ela tem apenas o valor de um compromisso de honra no sentido de fazer cessar qualquer actividade que ve-nha a revelar-se incompatível, na hipótese do efectivo provi-mento ou até aquando da tomada de posse (31). «(31) No direito anterior a 1998, a declaração de modelo n.° 2 então prevista pelo artigo 13.°, n.° 2, desdobrava-se em duas declarações: uma semelhante àquela cujo preenchimento se exige actualmente, outra que se traduzia no compromisso de honra de fazer cessar funções incompatíveis como emprego público a partir do momento da tomada de posse. É a solu-ção mais razoável, até pela consideração de que a lei admite que nem sempre o exercício de actividades particulares é incompatível com o de-sempenho de funções públicas.». De qualquer modo e por isso mesmo, questiona-se se esta-mos aqui perante um verdadeiro requisito de admissão à função pública ou se não se trata, apenas, de estabelecer garantias de que a relação não se inicia em desrespeito por aquele princípio/ /dever de exclusividade. Na verdade, esta questão das incompa-tibilidades só faz sentido perante a dinâmica de uma relação de emprego efectivamente iniciada e não apenas constituída.» 5. LIMITE DA REMUNERAÇÃO — ARTIGO 176.° DO ETAPM a) O legislador, apesar de permitir a acumulação de funções públicas em determinadas circunstâncias, limitou, contudo, o montante que o fun-cionário pode receber pelo exercício das mesmas. b) Assim, nos termos do n.° l do artigo 174.° do ETAPM, considera- se remuneração qualquer provento que o trabalhador aufira pela circuns- tância de exercer funções públicas. c) Segundo o disposto no artigo 150.° do mesmo diploma, só as re- munerações previstas naquele estatuto ou em lei especial podem ser pro- cessadas, liquidadas e pagas aos trabalhadores da Administração. d) Refere, ainda, o n.° l do artigo 176.° daquele diploma, que o limite anual máximo de remuneração, em consequência do exercício de funções públicas, a qualquer título, é o que resulta da seguinte fórmula: em que L = ao limite máximo fixado e V = ao vencimento máximo da tabela indiciaria. Da aplicação da fórmula, resulta: V = 1000 (tabela indiciaria — ETAPM ) x 50 (factor multiplicativo) = 50.000. 1379
  • Uma vez que o n.° l do artigo 174.° considera remuneração qualquer provento que o trabalhador aufira pela circunstância de exercer funções públicas e uma vez que o n.° 2 do artigo 176.° estipula quais as importân-cias recebidas e que não são consideradas para efeitos do limite fixado no n.°1 do mesmo artigo, e não inclui o subsídio de férias e o subsídio de Natal, somos de parecer que os mesmos se deverão incluir no limite máxi-mo de remuneração, dividido por 14 meses, o que daria uma remuneração mensal de MOP 62.500,00. No entanto, as quantias recebidas a título do exercício de actividades privadas não poderão ser, aqui, incluídas, uma vez que a lei fala do «exercício de funções públicas». Haverá, também, que ter em conta que o ETAPM é a lei geral, po-dendo haver lei especial que regule de forma diferente. 6. LEIS ESPECIAIS Como já referimos, existem situações em que uma lei especial permite, expressamente, a acumulação de funções ou que de alguma forma as restringem. É dessas leis que passaremos a dar exemplos. a) Administradores e delegados do Governo Relativamente aos administradores e delegados do Governo rege o Decreto-Lei n.° 13/92/M, de 2 de Março, com as alterações do Decreto-Lei n.° 70/92/M, de 21 de Setembro, o qual estipula: i) Administradores As remunerações dos administradores do Governo encontram-se pre-vistas no artigo 8.° do referido decreto-lei, nos termos do qual: n.°l — As remunerações são fixadas pelo Chefe do Executivo, no despacho de nomeação; n.° 2 — Não podem exceder as remunerações atribuídas aos Secretá-rios do Governo. n.° 3 — A «remuneração dos Secretários do Governo», para efeitos do número anterior, inclui não só o vencimento, como também o subsídio para efeitos de despesas de representação. ii) Delegados As remunerações dos delegados do Governo encontram-se previstas no artigo 15.° do referido diploma segundo o qual: n.° l — As remunerações dos delegados do Governo são fixadas no despacho de nomeação; n.° 2 — São acumuláveis com outras remunerações percebidas por cargos ou funções públicas tendo, no entanto como limite a remuneração atribuída aos Secretários do Governo (v. n.° 2 do artigo 8.°), remuneração essa que inclui, não só o vencimento como também o subsídio para efeitos de despesas de representação. Da leitura deste artigo resulta que os delegados do Governo, funcio-nários públicos, podem vir a receber mais que o limite imposto no artigo 1380
  • 176.° do ETAPM, uma vez que o mesmo era MOP $ 62.500,00 e a remu-neração dos Secretários é, nos termos da Lei n.° 1/2000, MOP $ 121.631,00, o que significa um montante equivalente a quase o dobro do previsto para a generalidade dos funcionários da Administração. b) Carreiras de regime especial na área de Saúde Às carreiras de regime especial na área de Saúde são aplicáveis, no-meadamente, os seguintes diplomas: i) Lei n.° 22/88/M, de 15 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.° 86/ /89/M, de 21 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.° 68/92/M, de 21 de Setem-bro e pela Lei n.° 9/95/M, e pela Lei n.° 10/95/M, ambas de 31 de Julho; ii) Decreto-Lei n.° 68/92/M, de 21 de Setembro, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto-Lei n.° 8/99/M, de 15 de Março. Lei n.°22/88/M Esta lei define o regime de algumas carreiras de regime especial da área de saúde (carreira de administrador hospitalar, carreira de técnico de saúde, carreira de médico dentista, carreira de odontologista, carreira de agente sanitário, carreira de auxiliar de serviços de saúde, carreira de téc-nico auxiliar de radiologia e carreira de irmã hospitaleira) e dispõe: Art.° 2.° — Regime Estão sujeitos ao regime dos funcionários públicos com as especiali-dades constantes da presente lei. Art.° 3.° — Enquadramento funcional genérico O pessoal a que se refere esta lei está especialmente votado à satisfação do direito à saúde da população, incumbindo-lhe, designadamente: a) Assegurar a prestação de cuidados de saúde primários e diferencia- dos; b) Colaborar na orientação de serviços ou sectores na perspectiva de integração dos cuidados de saúde, rentabilização e economia dos meios utilizados; c) Participar em acções de carácter formativo e de especialização; d) Contribuir, em função das respectivas habilitações profissionais, para o desenvolvimento da investigação científica, dos métodos e das téc- nicas nos domínios da prevenção, diagnóstico e terapêutica; e) Velar pela observância da lei, regulamentos e instruções emanadas das entidades competentes do sistema da saúde. Decreto-Lei n.° 68/92/M Aprova o regime legal das carreiras médicas (carreira médica de clí-nica geral, carreira médica hospitalar e carreira médica de saúde pública), e estipula: Art.° 2.° — Âmbito de aplicação Aplica-se ao pessoal médico dos Serviços de Saúde (SS). Art.° 7.° — Exercício em regime de profissão liberal Aos médicos que não se encontrem em processo de formação é permitido o exercício de medicina em regime de profissão liberal. O exercício 1381
  • desta actividade não pode, no entanto, colidir com o exercício das suas funções públicas. Art.° 64.° — Regime de trabalho n.° l — As modalidades de regime de trabalho dos médicos são as seguintes: a) Normal; b) Disponibilidade permanente. n.° 2 — Ao regime de trabalho normal corresponde uma permanên-cia nos serviços de 36 horas de trabalho por semana. n.° 3 — Ao regime de trabalho de disponibilidade permanente cor-responde uma permanência nos serviços de 45 horas de trabalho por sema-na e o dever de nele comparecer sempre que solicitado. Art.° 69.° — Remunerações dos médicos Estipula o montante das remunerações, sendo que o exercício da actividade em regime de disponibilidade permanente dá direito a um acrés-cimo de 65% da remuneração base. Art.° 71.° — Remuneração dos cargos de direcção e chefia Prevê para os cargos de direcção e chefia um acréscimo de remunera-ção de 20% ou 15%, respectivamente. Art.° 72.° — Remuneração de outros cargos Estabelece para os directores dos centros de saúde, para os responsá-veis dos serviços de acção médica, para os serviços de apoio médico e para os membros da Direcção dos Internatos Médicos um acréscimo de 10% na remuneração Art.° 73.° — Efeitos legais dos suplementos Os suplementos de vencimento são acumuláveis e integram o concei-to de vencimento. c) Pessoal Docente À carreira de docente aplica-se o regime estabelecido nos seguintes diplomas: — Decreto-Lei n.° 21/87/M, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto- -Lei n.° 86/89/M, de 21 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.° 75/89/M, de 6 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.° 67/99/M, de l Novem- bro — Reestrutura a carreira docente do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ); — Decreto-Lei n.° 67/99/M, de l de Novembro, que aprova o Estatu- to do Pessoal Docente da DSEJ. Decreto-Lei n. ° 67/99/M Art.° 1.° — Âmbito de aplicação Aplica-se ao pessoal docente da DSEJ. Art.° 2.° — Direitos O pessoal abrangido por este estatuto tem os mesmos direitos que os estabelecidos para os trabalhadores da Administração Pública. Art.°15.° — Remunerações As remunerações do pessoal abrangido pelo diploma, encontram-se previstas no mapa anexo ao Decreto-Lei n.° 21/87/M, de 27 de Abril, com 1382
  • as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto-Lei n.° 86/89/M de 21 de Dezembro. A remuneração horária normal é calculada através da fórmula: Rb x 12 52 x n sendo Rb a remuneração mensal fixada para a respectiva fase ou nível remuneratório e no número de horas fixado para a componente lectiva se-manal independentemente da fase em que o docente se encontra. Art.° 17.° — Trabalho extraordinário n.° l — É aplicável ao trabalho docente extraordinário o acréscimo de remuneração previsto no artigo 197.° do ETAPM ou a compensação prevista no artigo 198.°, com as devidas adaptações. n.° 2 — Para efeitos de retribuição do trabalho docente extraordiná-rio nocturno não é aplicável a bonificação prevista no n.° 2 do artigo 32.° do presente Estatuto, sendo contadas apenas as horas lectivas efectiva-mente prestadas. Art.° 20.° — A acumulação de funções docentes A acumulação de funções pode ser autorizada, aplicando-se, para o efeito, os n.os 2, 3 e 5 do artigo 17.° do ETAPM. n.° 4 — A acumulação de funções docentes tem o limite de 8 horas semanais, considerando-se incluído naquele limite as horas de serviço ex-traordinário que eventualmente hajam sido distribuídas ao docente na ins-tituição educativa oficial onde se encontra colocado. n.° 5 — É vedada a acumulação de funções aos docentes que se en-contrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva, nos termos do disposto no artigo 26.° Art.° 21.° — Autorização para acumulação de funções docentes n.° l — O pedido de autorização para acumulação de funções docen-tes noutras instituições educativas e organismos públicos ou privados de interesse público é requerido pelo órgão de direcção interessado na acu-mulação, até 30 dias antes do início previsto para a acumulação, e instruí-do com os seguintes documentos: a) Declaração de concordância do docente; b) Informação do órgão de direcção da instituição educativa oficial onde o docente exerce funções sobre se este se encontra abrangido por qualquer dos impedimentos referidos no n.° 5 do artigo anterior; c) Cópia do horário distribuído ao docente na instituição educativa oficial e cópia do horário a atribuir ao mesmo pela instituição interessada na acumulação. n.° 2 — A acumulação de funções docentes não justifica o incumpri-mento de obrigações decorrentes da instituição educativa oficial onde o docente se encontra colocado. Art.° 22.° — A acumulação de funções docentes por outros trabalha-dores : n.° l — A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes só é permitida nas situações previstas 1383
  • nas alíneas a) e b) do artigo 10.°, isto é: a) Quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagó-gica; b) Quando se vise a satisfação de necessidades do sistema educativo não supridas. n.° 2 — Os trabalhadores que exerçam funções técnicas na DSEJ podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções do-centes, complementarmente à sua actividade profissional principal. Art.° 32.° — Serviço docente nocturno n.° l — Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado para além das 20 horas. n.° 2 — Quando ao docente for atribuído um horário semanal consti-tuído, simultaneamente, por serviço docente diurno e nocturno, as horas de serviço docente nocturno, para efeitos de cumprimento da componente lectiva, são bonificadas com o factor 1,5. Art.° 57.° — Direito subsidiário Aplica-se a estes trabalhadores a legislação em vigor para a Administração Pública de Macau, em tudo o que não contrariar o presente esta-tuto. d) Auditores de Contas O Decreto-Lei n.° 71/99/M, de l de Novembro, aprova o Estatuto dos Auditores de Contas e estabelece: Art.° 21 — Modalidades de exercício profissional n.° l — O auditor de contas desempenha as funções contempladas neste Estatuto em regime de completa independência funcional e hierár-quica relativamente às entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua actividade numa das seguintes modalidades: a) A título individual; b) Como sócio de sociedade de auditores de contas; c) Sob contrato de prestação de serviços celebrado com auditor a títu- lo individual ou com sociedade de auditores de contas. Art.° 46 — Incompatibilidades dos Auditores n.° l — O exercício da actividade de auditor de contas é incompatí-vel com as funções e actividades seguintes: a) Titular ou membro de órgãos de governo próprio de Macau e res- pectivos assessores, membros ou funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes, exceptuando-se os deputados da Assembleia Legis- lativa; b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substitu- to, e funcionário ou agente de qualquer tribunal; c) Presidente, vice-presidente, funcionário ou agente das câmaras municipais; d) Notário público, conservador dos registos e funcionário ou agente dos Serviços dos Registos e Notariado; e) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos; f) Membro das forças armadas ou militarizadas no activo; 1384
  • g) Quaisquer outras que, por lei especial, sejam consideradas incom-patíveis com o exercício da actividade de auditor de contas. n.° 2 — As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das res-pectivas funções. n.° 3 — As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença prolongada sem ven-cimento ou de reserva. n.° 4 — Verificando-se incompatibilidade entre a actividade prevista no presente diploma e outras que o auditor prossiga, ou pretenda prosseguir, deve este cessar funções e requerer a sua suspensão ou o cancelamento do seu registo, consoante os casos. Art.° 65.° — Incompatibilidade específica dos sócios Sem prejuízo do disposto o presente diploma, em caso algum podem os sócios da sociedades de auditores exercer a profissão a título individual. e) Pessoal Militarizado O pessoal militarizado rege-se pelo Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 66/94/M, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto-Lei n.° 67/96/M, de 16 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.° 51/97/M, de 24 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.° 98/99/M, de 13 de Dezembro. Decreto-Lei n. ° 66/94/MArt.° 1.° — Âmbito de aplicação O presente Estatuto aplica-se aos militarizados das Forças de Segu-rança de Macau. Art.° 5.° — Deveres gerais dos militarizados n.° 4 — b) O dever de isenção. Art.° 7.° — Dever de isenção n.° l — O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses ou pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos. n.° 2 — No cumprimento do dever de isenção, o militarizado deve: f) Não exercer, mesmo indirectamente, enquanto na efectividade de serviço, actividade sujeita a acção de fiscalizadora das FSM, nem agir como procurador ou simples mediador em actos ou negócios que tenham que ser tratados nos serviços das corporações e dos organismos das FSM, nem desempenhar qualquer outra função, ainda que a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal ou profissional ou o prestígio da instituição. Quando superiormente autorizado a exercer qualquer actividade estranha às FSM, é expressamente vedado ao militarizado, nesse exercício, fazer uso do uniforme ou de artigos do mesmo. Art.° 16.° — Outros deveres a) Abster-se de exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou com o decoro pessoal ou da instituição, ou que o coloquem 1385
  • em situação de dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade pessoal e dignidade funcional perante as FSM ou a sociedade; b) Recusar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego, sem prévia autorização da entidade competente, enquanto na efectividade de serviço; c) Comunicar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego público, quando fora da efectividade de serviço. f) Comissariado de Auditoria O Comissariado de Auditoria rege-se pelos seguintes diplomas: — Lei n.° 11/1999, de 20 de Dezembro — Lei do Comissariado de Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau; — Regulamento Administrativo n.° 8/1999, de 31 de Janeiro, com as alterações que lhe foram dadas pelo Regulamento Administrativo n.° 17/2000, de 31 de Janeiro, — Orgânica e funcionamento do Comissariado de Auditoria; — Lei n.° 1/2000, de 28 de Fevereiro, — Regime remuneratório do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos. Lei n.° 11/1999 Art.° 16.° — Incompatibilidades. O Comissário de Auditoria não pode exercer outra função pública ou qualquer actividade privada, remunerada ou não, nem desempenhar quais-quer cargos em organizações de natureza política ou sindical. Art.° 20.° — Regime de pessoal Ao pessoal do quadro do Comissariado de Auditoria aplica-se, subsi-diariamente, o regime da função pública. Regulamento Administrativo n.° 8/1999 Art.° 4.° — Estrutura Orgânica n.° 2 — Podem prestar funções no Serviço do Comissariado da Audi-toria, como consultores técnicos, especialistas de reconhecida competên-cia, cujas condições de exercício de funções e remuneração são definidas pelas estipulações contratuais. n.° 3 — O Comissariado da Auditoria pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual. Art.° 9.° — Projectos especiais n.° l — Para o desenvolvimento de projectos especiais, de natureza transitória, podem ser constituídas equipas de projecto. n.° 2 — Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto. n.° 3 — São fixados pelo Chefe do Executivo o âmbito, objectivo, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a re-muneração dos chefes de projecto. Art.° 14.° — Adjunto n.° 4 — O adjunto tem a remuneração correspondente a 70% da esta-belecida para o Comissário da Auditoria e os demais direitos e regalias atribuídos a director de Serviços (coluna 2). 1386
  • Art.° 16.° — Regime de pessoal Ao pessoal do Serviço do Comissariado da Auditoria aplica-se o re-gime previsto no presente regulamento administrativo e subsidiariamente o regime geral da função pública com as especialidades previstas para o pessoal recrutado no exterior. Art.° 18.° — l.a e 2.a Direcções — Auditoria de Resultado. n.° l — Na realização de «auditoria de resultados», o pessoal das l.a Direcção e 2.a Direcção de Serviços da Auditoria, à excepção das chefias, e o pessoal colocado nas supracitadas Direcções de Serviços em regime de colocação temporária, nos termos do artigo 21.° da Lei n.° 11/1999 da Re-gião Administrativa Especial de Macau, pode auferir uma gratificação até ao montante de 20% sobre o respectivo vencimento base, a fixar por des-pacho do Comissário da Auditoria, a qual não pode ser acumulada com qualquer outra gratificação ou abonos por trabalho extraordinário. n.° 2 — O pessoal abrangido pelo número anterior não pode exercer, cumulativamente, qualquer outra actividade profissional remunerada, por conta própria ou de outrem. Art.° 19.° — Regime de exercício de funções n.° l — Podem exercer funções no Serviço do Comissariado da Au-ditoria, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários ou agentes da Administração Pública da Região Administra-tiva Especial de Macau. n.° 2 — O pessoal colocado no Serviço do Comissariado da Audito-ria, em regime de requisição ou destacamento não está sujeito aos perío-dos de duração previstos, respectivamente, nos artigos 33.° e 34.° do Esta-tuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro. Lei n.° 1/2000Art.° 1.° — Titulares dos principais cargos n.° 2 — Consideram-se titulares dos principais cargos da RAEM: 3) O Comissário da Auditoria da RAEM. Art.° 2.° — Remuneração. A remuneração compreende o vencimento mensal e as despesas de representação mensais. Art.° 3.° — Critério de cálculo. n.° l — O vencimento mensal corresponde a determinada percenta-gem do vencimento mensal do Chefe do Executivo. n.° 2 — As despesas de representação correspondem a determinada percentagem do vencimento próprio. Art.° 4.°— Remunerações As remunerações previstas na presente lei são as constantes do mapa anexo, que dela faz parte integrante. No mapa em anexo a remuneração do Comissário da Auditoria é de 75% do vencimento do Chefe do Executivo = MOP $ 97,305.00, acrescida de 20% referentes a despesas de representação = MOP $ 19,461.00, num total de MOP $ 116,766.00. 1387
  • Art.° 5.° — Aplicação. n.° l — O regime geral da função pública aplica-se, com as necessá-rias adaptações, às entidades referidas no artigo 1.° n.° 2 — No caso de haver conflitos entre a presente lei e outros diplo-mas e demais disposições neles consagradas, prevalece a primeira. g) Comissariado contra a Corrupção O Comissariado contra a Corrupção rege-se pelos seguintes diplo-mas: — Lei n.° 1/2000, de 28 de Fevereiro, — Regime remuneratório do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos. — Lei n.° 10/2000, de 14 de Agosto, — Lei do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau. Lei n.° 1/2000 Art.° 1.° — Titulares dos principais cargos n.° 2 — Consideram-se titulares dos principais cargos da RAEM: 2) O Comissário contra a Corrupção da RAEM. Art.° 2.° — Remuneração. A remuneração compreende o vencimento mensal e as despesas de representação mensais. Art.° 3.°— Critério de cálculo. n.° l — O vencimento mensal corresponde a determinada percenta-gem do vencimento mensal do Chefe do Executivo. n.° 2 — As despesas de representação correspondem a determinada percentagem do vencimento próprio. Art.° 4.° — Remunerações As remunerações previstas na presente lei são as constantes do mapa anexo, que dela faz parte integrante. No mapa em anexo a remuneração do Comissário contra a Corrupção é de 75% do vencimento do Chefe do Executivo = MOP $ 97,305.00, acres-cida de 20% referentes a despesas de representação = MOP $19,461.00, num total de MOP $ 116,766.00. Art.° 5.° — Aplicação. n.° l — O regime geral da função pública aplica-se, com as necessá-rias adaptações, às entidades referidas no artigo l.° n.° 2 — No caso de haver conflitos entre a presente lei e outros diplo-mas e demais disposições neles consagradas, prevalece a primeira. Lei n. ° 10/2000 Art.° 11.° — Processo n.° 3 — Relativamente aos actos processuais penais que cabem na sua competência, o Comissário contra a Corrupção e os seus adjuntos go-zam do estatuto de autoridade de polícia criminal. Art.° 17.° — Nomeação O Comissário contra a Corrupção é indigitado pelo Chefe do Execu-tivo e nomeado pelo Governo Popular Central. 1388
  • Art.° 18.° — Incompatibilidades O Comissário contra a Corrupção não pode exercer outra função pú-blica ou qualquer actividade privada, remunerada ou não, nem desempe-nhar quaisquer cargos em organizações de natureza política ou sindical, com a excepção de funções em órgão de carácter consultivo público. Art.° 19.° — Autoridade pública O Comissário contra a Corrupção goza do estatuto de autoridade pública, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 11.° Art.° 20.° — Dever de sigilo O Comissário contra a Corrupção é obrigado a guardar sigilo relati-vamente aos factos de que tenha tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, salvo se entender que tal sigilo se não impõe, em virtude da natureza dos mesmos factos. Art.° 21.° — Direitos e regalias n.° l — A remuneração do Comissário contra a Corrupção e o subsí-dio, a título de despesas de representação, a que tem direito, são definidos em diploma próprio, sem prejuízo do disposto no número seguinte. n.° 2 — O Comissário contra a Corrupção tem os demais direitos e regalias correspondentes aos dos Secretários. n.° 3 — O Comissário contra a Corrupção não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime de segurança social e demais regalias de que beneficie, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem. Art.° 22.° — Imunidades O Comissário contra a Corrupção não pode ser detido ou preventiva-mente preso antes de pronunciado ou de designado dia para a audiência, excepto em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limi-te máximo superior a 3 anos. Art.° 24.° — Adjuntos n.° l — O Comissário contra a Corrupção pode indigitar, para o coad-juvar, dois adjuntos de entre individualidades de reconhecido mérito, pro-bidade e independência, cabendo a sua nomeação e exoneração ao Chefe do Executivo. n.° 2 — O despacho de nomeação deve ser publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. n.° 3 — Os adjuntos têm a remuneração correspondente a 70% da estabelecida para o Comissário contra a Corrupção e os demais direitos e regalias atribuídos a director de Serviços (coluna 2). Art.° 26.° — Dever de sigilo Os adjuntos estão vinculados ao dever de absoluto sigilo relativa-mente aos factos de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, o qual só cederá mediante autoriza-ção do Comissário contra a Corrupção. Art.° 28.° — Remissões Aos adjuntos aplica-se o estipulado nos artigos 18.°, 19. °, 21.°, n.° 3, 22.° e 23.°, n.° 1. Art.° 29.° — Assessores, técnicos agregados, investigadores e de-mais pessoal 1389
  • n.° l — O Comissário contra a Corrupção é apoiado por assessores, técnicos agregados, investigadores e demais pessoal necessário ao cabal desempenho das suas funções. n.° 2 — Ao pessoal de investigação aplica-se a carreira do pessoal de investigação criminal instituída nos termos do Decreto-Lei n.° 26/99/M, de 28 de Junho, excepto no que se refere aos cursos de formação e estágios e aos limites superiores de idade para ingresso nessa carreira. Art.° 30.° — Nomeação e exoneração O pessoal a que se refere o artigo anterior é livremente nomeado e exonerado pelo Comissário contra a Corrupção, podendo ser requisitado, destacado ou contratado, considerando-se, para todos os efeitos, em exer-cício de funções a partir da data determinada no despacho que o nomeie, ou no respectivo contrato, independentemente de quaisquer formalidades, salvo, quando não dispensada pelo Chefe do Executivo, publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. Art.° 32.° — Pessoal em regime de colocação temporária Sempre que se revele útil ou conveniente, pode o Comissário contra a Corrupção solicitar aos serviços públicos competentes a colocação no Ser-viço do Comissariado de funcionários ou agentes necessários à execução das diligências e dos actos que se integrem no âmbito das suas competên-cias ou sejam impostos pelo dever de cooperação. Art.° 33.° — Prestação de serviços e despesas reservadas n.° l — O Comissário contra a Corrupção pode, em casos excepcio-nais, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realiza-ção de acções de formação, estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual. n.° 2 — Quando necessidades especiais de prevenção e investigação o exigirem, pode o Comissário contra a Corrupção autorizar a realização de despesas independentemente de quaisquer formalidades. n.° 3 — As despesas referidas no número anterior implicam a exis-tência de um registo secreto a cargo do Comissário contra a Corrupção e visado pelo Chefe do Executivo. Art.° 34.° — Remissões n.° l — O disposto no artigo 26.° aplica-se aos assessores, técnicos agregados, pessoal de investigação, pessoal de apoio e todos os que cola-borem com o Comissariado contra a Corrupção. n.° 2 — Os assessores, técnicos agregados e demais pessoal de apoio beneficiam do preceituado no n.° 3 do artigo 21.° Art.° 39.° — Regime do pessoal O regime geral da função pública aplica-se subsidiariamente ao pes-soal do Serviço do Comissariado contra a Corrupção. h) Instituto Politécnico de Macau Relativamente a este Instituto, regula o disposto nos seguintes diplo-mas: — Portaria n.° 469/99/M, de 6 de Dezembro, que aprova os novos Estatutos do Instituto Politécnico de Macau; 1390
  • — Despacho n.° 29/SAAEJ/99, publicado no B.O. n.° 34,I série, de 23 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal e o Estatuto do Pessoal Docente do IPM. Portaria n.°469/99/M Estatutos do IPM Art.° 1.° — Natureza O Instituto Politécnico de Macau é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, adminis-trativa, patrimonial, financeira e disciplinar . Art.° 9.° — Nomeação e exoneração do Presidente . n.° l — O Presidente é nomeado de entre professores do ensino supe-rior ou individualidades com reconhecida competência em matéria educa-tiva e alargada experiência profissional. n.° 2 — O Presidente é nomeado e exonerado pelo Chefe do Exe-cutivo. Art.° 11.° — Incompatibilidades n.° l — O Presidente exerce o cargo em regime de dedicação exclu-siva, o qual é incompatível com o exercício de outras actividades remune-radas, públicas ou privadas, quer por conta de outrem, quer em regime de profissão liberal. n.° 2 — O Presidente pode exercer actividade de interesse público autorizada por despacho do Chefe do Executivo. n.° 3 — As funções de Presidente são exercidas com dispensa do serviço docente, sem prejuízo de o poder fazer por iniciativa própria. Art.° 15.° — Nomeação do vice-presidente n.° l — O vice-presidente é nomeado de entre professores do ensino superior ou pessoas com reconhecida competência em matéria educativa e alargada experiência profissional, sob proposta do Presidente. Art.° 16.° — Nomeação do secretário-geral n.° l — O secretário-geral é nomeado de entre indivíduos com quali-ficações adequadas ao exercício do cargo, sob proposta do Presidente. Art.° 17.° — Incompatibilidades n.° l — São aplicáveis ao vice-presidente e ao secretário-geral os n.os l e 2 do artigo 11.° dos presentes estatutos. n.° 2 — Ao vice-presidente é aplicável o n.° 3 do referido artigo. Art.° 24.° — Órgãos n.° 4 — Os directores e subdirectores das unidades académicas, os coordenadores de centros e de cursos, são nomeados e exonerados pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Gestão, ouvido o Conselho Técnico e Científico. n.° 5 — Os directores e subdirectores são escolhidos de entre os professores coordenadores ou de outros docentes de reconhecida competência científica, pedagógica, artística, técnica ou profissional. Art.° 25.° — Director Compete-lhe garantir a gestão e coordenação da respectiva unidade académica. 1391
  • Art.° 26.° — Incompatibilidades É, em principio, aplicável ao director o regime de incompatibilidades previsto nos n.os l e 2 do artigo 11° dos presentes estatutos. Art.° 33.° — Chefias n.° l — Os chefes dos serviços técnico-administrativos são nomea-dos e exonerados pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Ges-tão. n.° 2 — Ao pessoal de chefia é aplicável o estatuto jurídico-funcional resultante do respectivo contrato de trabalho. n.° 3 — O Conselho de Gestão pode, sempre que o julgar convenien-te, deliberar que as chefias dos serviços técnico-administrativos sejam exer-cidas em acumulação. Art.° 35.° — Pessoal n.° l — O pessoal rege-se pelo direito laborai privado e pelo estatuto do IPM. n.° 2 — A relação de trabalho é regulada por contrato escrito. n.° 3 — Podem exercer funções no IPM os funcionários ou agentes dos serviços da Administração Pública de Macau, nos termos da legisla-ção em vigor. Despacho n. ° 29/SAAEJ/99 Estatuto do Pessoal do IPM Art.° 1.° — Âmbito de aplicação O estatuto aplica-se ao pessoal do IPM, sem prejuízo de situações decorrentes de regimes especiais, nomeadamente as de prestação de servi-ço do pessoal docente, de recrutamento ao exterior, requisição, destaca-mento e comissão de serviço ao abrigo do ETAPM. Art.° 2.° — Regime Jurídico n.° l — Ao pessoal referido no artigo anterior aplica-se o regime jurídico das relações de trabalho vigentes em Macau, com as especialida-des constantes destes Estatutos. n.° 2 — Os funcionários e agentes da Administração Pública de Ma-cau, incluindo os serviços e fundos autónomos e as autarquias, que exer-çam funções no IPM e mantenham o seu lugar de origem, não podem ver diminuídos os direitos conferidos pelo ETAPM. n.° 3 — Ao pessoal recrutado ao exterior aplica-se a respectiva legis-lação em vigor ou as disposições constantes nos protocolos e convénios celebrados com o IPM. Art.° 21.° — Cargos de direcção e chefia n.° l — Desempenhados em regime de comissão de serviço. n.° 2 — O pessoal de direcção e chefia não está sujeito ao horário normal de trabalho, não estando dispensado da observância do dever geral de assiduidade, nunca lhe sendo devida remuneração por trabalho presta-do fora desse horário. Art.° 22.° — Substituições de cargos de direcção e chefia n.° l — Pode ser feita a substituição se as necessidades do serviço o justificarem. 1392
  • n.° 2 — O substituto recebe quantia igual à diferença de remunera-ção, se a houver, durante a substituição. n.° 3 — O substituto tem direito a receber quantia igual à prevista no n.° l do artigo 67.° — subsídio de Direcção e Chefia. Art.° 30.° — Exclusividade de funções. Os trabalhadores do IPM ficam vinculados à prestação de trabalho em regime de tempo inteiro e o exercício de outras actividades remunera-das só é permitido, desde que autorizado, nas situações seguintes: a) Inerência de funções; b) Actividades de formação profissional de curta duração; c) Actividades docentes, desde que haja compatibilidade de horário; d) Actividades de reconhecido interesse público; e) A títulos excepcionais, actividades privadas desde que não sejam in compatíveis com o exercício do lugar e não sejam proibidas por lei especial. Art.° 67.° — Subsídios de direcção e de chefia n.°l — O Presidente, o vice-presidente, os directores e subdirectores das unidades académicas ou equiparados, bem como os directores dos Centros de Estudos e de Investigação e coordenadores de cursos podem auferir um subsídio pelo exercício das respectivas funções. n.° 2 — Os membros do Conselho de Gestão podem ainda auferir um subsídio para despesas de representação. n.° 3 — Os subsídios são propostos pelo Conselho de Gestão e apro-vados pela tutela. n.° 4 — Não acrescem aos subsídios de férias e de Natal. Art.° 88.° — Deveres dos trabalhadores São os previstos no ETAPM. Estatuto do Pessoal Docente Art.° l — Categorias n.° l — Categorias de pessoal docente a) Professor coordenador; b) Professor adjunto; c) Assistente; d) Assistente estagiário. Art.° 2 — Pessoal especialmente recrutado Professor convidado ou assistente convidado, e professor visitante, em regime de tempo inteiro ou parcial, por um período não superior a dois anos, eventualmente renovável. Art.° 3.° — Monitores. Art.° 4.° — Leitores. Art.° 21.° — Regimes de prestação de serviço. n.° l — O pessoal docente do IPM exerce as suas funções em regime de tempo integral ou parcial. n.° 2 — O pessoal referido no artigo 1.° só pode exercer funções a tempo integral. n.° 3 — O professor convidado, assistente convidado e leitor, quando desempenha funções públicas ou privadas, é contratado em regime de tempo parcial. 1393
  • n.° 4 — Os docentes referidos no número anterior também são con-tratados a tempo parcial sempre que o serviço que lhes seja distribuído não atinja as 18 horas semanais. Art.° 22.° — Regime de tempo integral. n.° l — Aquele que corresponde, em média, à duração semanal de trabalho para a generalidade da função pública. n.° 7 — Os docentes em regime de tempo integral não podem exercer qualquer actividade fora do IPM sem autorização expressa do Presidente, sob pena de procedimento disciplinar, com as seguintes excepções: a) Produção científica, literária e artística; b) Realização de conferências e palestras sob temas estranhos à acti vidade do IPM; c) Leccionação de cursos de duração não superior a 30 horas; d) Participação em órgãos consultivos de instituição pública ou pri vada, por nomeação do Chefe do Executivo; e) Participação em júris de concurso ou exame exteriores ao IPM; f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despa- cho do Chefe do Executivo, ou no âmbito da sua nomeação para comis- sões constituídas por despacho do Chefe do Executivo. Art.° 23.° — Regime de tempo parcial. n.° l — O número total de horas de serviço semanal não pode exce-der as 18 horas. Art.° 27.° — Remuneração por tempo integral. n.° l — Os docentes em regime de tempo integral não podem auferir outras remunerações para além das previstas no n.°l do artigo 26.°, qual-quer que seja a sua natureza, com excepção das remunerações e abonos para: a) Ajudas de custo de embarque e diárias; b) Despesas com deslocações em serviço; c) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino públi- co diverso do IPM, quando este se realize para além das 36 horas de servi- ço e não exceda 4 horas lectivas semanais; d) Actividades exercidas, quer no âmbito de protocolos ou contratos entre o IPM e outras entidades públicas ou privadas da RAEM, estrangei- ras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quais- quer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilida- de da instituição e que os encargos com as remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do protocolo ou contrato firmado pelo IPM; e) As actividades previstas nas alíneas a) a f) do n.° 6 do artigo 22.° expressamente autorizadas; f) Outras actividades expressamente autorizadas pelo Conselho de Gestão; g) Subsídios de direcção e chefia; n.° 2 — A percepção das remunerações acima referidas só pode ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previa-mente reconhecido e quando as obrigações previamente decorrentes do 1394
  • protocolo ou contrato invocados não impliquem uma relação estável como docente. Art.° 28.° — Remuneração por tempo parcial. n.° l — O pessoal docente a tempo parcial aufere, no máximo, 50% da remuneração base mensal fixada para a categoria em que é convidado, em correspondência com o limite estabelecido no n.° l do artigo 23°. n.° 2 — Os monitores perceberão uma remuneração correspondente a 15% da remuneração base mensal mínima do assistente estagiário. Art.° 29.° — Remuneração do presidente e do vice-presidente A remuneração do presidente e do vice-presidente é correspondente à remuneração base mensal do professor coordenador do 5.° escalão, isto é, índice 930. l) Universidade de Macau Relativamente à Universidade de Macau, regula o disposto nos se-guintes diplomas: — Portaria n.° 470/99/M, de 6 de Dezembro, que aprova os Estatutos da Universidade; — Despacho n.° 30/SAAEJ/99, de 17 de Agosto, publicado no B. O. n.° 34,I série, de 23 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal, o Estatuto do Pessoal Docente e o Estatuto do Pessoal de Investi- gação da Universidade. Portaria n.° 470/99/M Estatutos da Universidade Art.° 1.° — Natureza n.° 2 — A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia científica, pedagógica, disciplinar, administrativa e fi-nanceira. Art.° 8.° — Articulação com a política da RAEM A Universidade desenvolve a sua acção em conformidade com a po-lítica de educação, ciência e cultura definida para a RAEM e disponibiliza-se para colaborar na sua formulação e desenvolvimento. Art.° 11.° — Chanceler O chanceler é o Chefe do Executivo da RAEM. Art.° 13.° — Órgãos de governo São órgãos de governo da Universidade: a) O reitor; b) O Conselho de Gestão; c) O Senado Universitário. Art.°14.° — Nomeação e exoneração n.° l — O reitor é nomeado e exonerado pelo chanceler. n.° 2 — O reitor é nomeado por um período máximo de dois anos lectivos, eventualmente renovável, de entre professores catedráticos ou outros académicos habilitados com o grau de doutor. n.° 3 — O reitor é coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-reitores. 1395
  • Art.° 16.° — Incompatibilidades do Reitor n.° 1 — O reitor exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva, o qual é incompatível com o exercício de outras actividades remuneradas, públicas ou privadas, por conta de outrem ou em regime de profissão liberal. n.° 2 — O disposto no número anterior não abrange actividades de interesse público cujo exercício seja autorizado pelo Chefe do Executivo. n.° 3 — O reitor está dispensado da prestação de serviço docente sem prejuízo de, por sua iniciativa o poder fazer. Art.° 19.° — Composição do Conselho de Gestão O Conselho de Gestão tem a composição seguinte: a) O reitor, que preside; b) Os vice-reitores; c) O administrador. Art.° 20.° — Vice-reitores n.° l — Os vice-reitores são nomeados e exonerados pelo chanceler. n.° 2 — Os vice-reitores são nomeados por um período máximo de dois anos lectivos, eventualmente renovável, de entre professores catedrá-ticos ou outros académicos habilitados com o grau de doutor. Art.° 24.° — Incompatibilidades dos vice-reitores e do administrador n.° l — É aplicável aos vice-reitores e ao administrador o regime de incompatibilidades a que se refere o n.° l do artigo 16.° dos presentes esta-tutos. n.° 2 — Aos vice-reitores aplica-se, ainda, o disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo. Art.° 25.° — Senado Universitário O Senado Universitário é o órgão científico-pedagógico da Universi-dade. Art.° 26.° — Composição do Senado Universitário n.° l — O Senado Universitário tem a composição seguinte: a) O reitor; b) Os vice-reitores; c) Os directores e subdirectores das unidades académicas, ou equipa- rados; d) Os professores catedráticos e os professores associados de todas as unidades académicas; e) Representantes, eleitos em cada unidade académica, dos respecti- vos professores auxiliares, nos termos a definir pelo Senado Universitário. n.° 2 — Os directores do Centro de Estudos Pré-Universitários e do Centro de Educação Contínua e Projectos Especiais podem ser convida-dos, pelo reitor, para participar no Senado Universitário, sem direito a voto. Art.° 38.° — Órgãos das unidades académicas São órgãos das unidades académicas: a) O director, ou o Conselho Directivo; b) O Conselho Científico; c) O Conselho Pedagógico. 1396
  • Art.° 39.° — Nomeação e substituição n.° l — O director ou os membros do Conselho Directivo são designados e exonerados pelo reitor, de entre professores com o grau de doutor, após deliberação do Conselho de Gestão. n.° 2 — A nomeação e exoneração referidas no número anterior care-cem de homologação da tutela. Art.° 40.° — Subdirector n.° l — O subdirector da unidade académica é designado e exonera-do pelo reitor, de entre docentes que sejam no mínimo professores auxili-ares, sob proposta do director da respectiva unidade académica, após deli-beração do Conselho de Gestão. n.° 2 — A nomeação e a exoneração referidas no número anterior carecem de homologação da tutela. Art.° 42.° — Incompatibilidades dos titulares dos cargos de direcção das unidades académicas n.° l — É aplicável aos titulares dos cargos de direcção das unidades académicas o regime de incompatibilidades a que se refere o n.° l do artigo 16.° dos presentes estatutos. n.° 2 — Os titulares dos cargos de direcção das unidades académicas e o subdirector são dispensados, parcialmente, da prestação do serviço docente, em condições a aprovar pelo Conselho de Gestão. Art.° 63 — Regime e estatuto do pessoal n.° l — O pessoal da Universidade rege-se pelo direito laborai privado e pelo seu Estatuto de Pessoal. n.° 2 — O contrato de trabalho reveste sempre a forma escrita. Despacho n.°30/SAAEJ/99Estatuto do Pessoal Art.° 1.° — Âmbito de aplicação n.° l — O presente Estatuto aplica-se ao pessoal da Universidade de Macau, adiante designada por UM, sem prejuízo de situações decorrentes de regimes especiais, nomeadamente as de prestação de serviço do pessoal docente e do pessoal de investigação, do recrutamento ao exterior ou de requisição, destacamento e comissão de serviço, ao abrigo do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. n.° 2 — As regras referentes à prestação de serviço do pessoal docen-te e do pessoal de investigação são as constantes dos respectivos estatutos, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto neste estatuto. Art.° 2 — Regime jurídico aplicável n.° l — Ao pessoal referido no artigo anterior aplica-se o regime jurídico das relações de trabalho vigente em Macau, com as especialidades constantes do presente Estatuto. n.° 2 — Os funcionários ou agentes dos serviços e organismos da Administração Pública de Macau, incluindo os serviços e fundos autóno-mos e as autarquias que exerçam funções na UM e que mantenham o seu lugar de origem, não podem ver diminuídos os direitos conferidos pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. 1397
  • n.° 3 — Ao pessoal recrutado no exterior a exercer funções na UM aplica-se a respectiva legislação em vigor ou as disposições constantes nos protocolos e convénios celebrados com a UM no âmbito da cooperação académica ou de investigação. Art.° 21.° — Cargos de direcção e chefia n.° l — Os cargos de chefia previstos no Grupo A, com excepção do administrador, são providos por escolha do Conselho de Gestão, pelo perío-do de 2 anos e desempenhados em regime de comissão de serviço. n.° 2 — O pessoal de direcção e de chefia não está sujeito ao horário normal de trabalho, não estando dispensado da observância do dever geral de assiduidade, nunca lhe sendo devida qualquer remuneração por traba-lho prestado fora desse horário normal. Art.° 30 — Exclusividade de funções Os trabalhadores da UM ficam vinculados à prestação de trabalho em regime de tempo inteiro e o exercício de outras actividades remuneradas só é permitido desde que autorizado pelo CG nas situações seguintes: a) Inerência de funções; b) Actividade de formação profissional de curta duração; c) Actividades docentes, desde que haja compatibilidade de horário; d) Actividades de reconhecido interesse público; e) A título excepcional, actividades privadas desde que não sejam in compatíveis com o exercício do lugar e não sejam proibidas por lei especial. Art.° 33.° — Trabalho extraordinário n.° l — Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que exceda o período normal de trabalho semanal. n.° 2 — A prestação de trabalho extraordinário é obrigatória e depen-de de prévia autorização do CG. n.° 3 — A escusa à prestação de trabalho extraordinário só pode ser autorizada pelo CG quando expressamente solicitada, com invocação de motivos atendíveis. n.° 4 — É proibida a prestação de trabalho extraordinário a pessoal que beneficie de redução do horário de trabalho. n.° 5 — A prestação de trabalho extraordinário tem os limites de 52 horas mensais e de 300 horas anuais. Art.° 67.° — Subsídios de direcção e de chefia n.° l — O reitor, os vice-reitores, os directores e subdirectores das unidades académicas ou equiparados, bem como os directores dos centros de estudos e de investigação podem auferir um subsídio pelo exercício das respectivas funções. n.° 2 — Os membros do Conselho de Gestão podem ainda auferir um subsídio para despesas de representação. n.° 3 — Pela direcção das unidades académicas pode ser proposta ao Conselho de Gestão a atribuição de um subsídio pelo exercício de funções de coordenador de curso. n.° 4 — Os subsídios previstos neste artigo são propostos pelo Con-selho de Gestão e aprovados pela Tutela, e não acrescem aos subsídios de férias e de Natal. 1398
  • Art.° 88 — Deveres dos trabalhadores n.° l — São iguais aos do ETAPM: a) Exercer de forma diligente, leal e conscienciosa as suas funções, segundo as normas deontológicas, disciplinares e das relações de trabalho, salvo na medida em que essas normas ofendam os seus direitos e garantias; b) Zelar pela conservação dos bens relacionados com o seu trabalho. n.° 2 — Consideram-se, ainda, deveres dos trabalhadores: a) O dever de isenção; b) O dever de zelo; c) O dever de obediência; d) O dever de lealdade; e) O dever de sigilo; f) O dever de correcção; g) O dever de assiduidade; h) O dever de pontualidade. n.° 3 — O dever de isenção consiste em não retirar vantagens que não sejam devidas pelo contrato ou por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exercem, actuando com imparcialidade e inde-pendência em relação aos interesses que envolvam a sua actividade profis-sional. n.° 4 — O dever de zelo consiste em exercer as suas funções com efici-ência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e re-gulamentares e instruções do CG e dos superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho. n.° 5 — O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em matéria de serviço e com a forma legal. n.° 6 — O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas fun-ções de acordo com as instruções superiores, em subordinação aos objecti-vos visados pela UM. n.° 7 — O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exer-cício das funções e que não se destinem ao domínio público. n.° 8 — O dever de correcção consiste em tratar com respeito e urba-nidade os utentes dos serviços da UM, os colegas, os superiores hierárqui-cos e os subordinados. n.° 9 — O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço. n.° 10 — O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro dos horários estabelecidos pelo CG. n.° 11 — São ainda deveres do pessoal de direcção e chefia, ou equi-parado: a) Proceder dentro da legalidade, do respeito, e com justiça para com os seus subordinados; b) Informar, nos termos regulamentares, do mérito e qualidades pro- fissionais dos subordinados com independência e isenção, ou sempre que lhes for solicitado pela respectiva hierarquia. 1399
  • Art.° 122 — Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente Estatuto serão resolvidas mediante deliberação do CG. BIBLIOGRAFIA Marcello Caetano — «Manual de Direito Administrativo», 10.a edição. João Alfaia — «Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcio-nalismo Público». Parecer do Alto Comissariado Contra a Corrupção e Ilegalidade Adminis-trativa — Proc. n.° 222/97. Freitas do Amaral — «Curso de Direito Administrativo». José B. R. Ribeiro e José Cândido de Pinho — Código do Procedimento Administrativo — Anotado e Comentado. José António Pinheiro Torres — «A relação jurídica de Emprego Público em Macau». Pareceres da Procuradoria-Geral da República. — Proc. n.° 54/90 e Proc. n.° 86/90. 1400
  • abstract 1401
  • 1402
  • Administração,n.° 50, vol. XIII, 2000-4.°, 1403-1407 Retrospective and Prospective views of Work done In the Legal Domain of Macau Chio In Fong, Leng Tie Xun (pp.1235) First of all, this article gives a retrospect of the works done in the legal field during Macau's transitional period. It provides a more com-prehensive account of the establishment of the relevant legal frame-works, work done pertaining to the localization of the main codes of law, the training of legal talents, details of the exchange activities and cooperation between the legal sectors of Macau and the Mainland, and the establishment of bodies of jurisprudence and their undertakings. Based on this information, a prospective analysis has been made upon the work done in the legal field after the handover of Macau. It brings forth the idea that after the establishment of the Special Administrative Region of Macau, the laws of Macau still require further development and perfection. It is necessary to maintain continuous efforts in the different areas, for instance, the adaptability of laws, specification of legal translations, systemization of laws, popularization of Chinese lan-guage in the legal domain, and the training of judicial auxiliary offic-ers and professionals for the translation of law. Comparative Research into «Union of fact» in Macau and Main-land China Xia Yinlan (pp.1237) In this article, after comparing the «Union of fact» system in «Civil Law» of Macau with the Law of Mainland China, the author maintains that the definition, the condition and especially the effect of two « Un-ion of fact» systems are different, although the name of the system is the same. So there is an essential difference between two «Union of fact» systems. «Union of fact» in Macau is central to a marriage contract and part-nership. It is the essence of a couple relationship — living together for quite a long time, which is the choice of people nowadays. According to the trend of diversity of marriage in many countries and the Chinese 1403
  • union of fact history, especially the actual situation, the article analyzes the defects of «Union of fact», in Mainland China, and suggests that admits to the civil law effect of «Union of fact», and relaxes the condi-tion of «Union of fact». That will be helpful to protect the women and the children of China. Macau Special Administrative Region Library Cooperation and Collection Development Studies in the 21st Century Ieong Hoi Keng (pp.1251) Collection development is important to the function of a library, es-pecially in the information society. It is the process of establishing, maintaining and enhancing a library's information resources in a cost efficient and user-oriented manner. A recent survey of libraries in Macau Special Administrative Region reveals that the situation of Col-lection Development is still in its initial stage. Since Macau Special Administrative Region is a tiny territory, it is advisable to establish a Centralized Operating System for Collection Development. Further-more, joint collection development activities between Macau libraries on policy making, acquisition and selection, and Inter-Library Loan systems should be considered. This would enable a better use of librar-ies in the small city, with special collections and resources to be shared among the libraries. Additionally, with the flux of information on the Internet, Internet resources need to have an integral relationship with the local collection. Librarians should help to provide users with inter-esting and useful Internet resources. Report on the performance appraisal system of Macau Special Administrative Region Public Administration Maria do Sameiro Delgado (pp. 1269) Performance appraisal is a complex field of human resources man-agement, almost always raising dissatisfaction by misrepresenting and losing its aims, becoming a bureaucratic process and leading to little effect in merit differentiation or because its application in a biased way raises doubts about an appraisal's objectivity and fairness. This report aims to identify both the positive and negative aspects of the current performance appraisal system of the Public Administration of Macau Special Administrative Region, as well as to suggest improve-ments to its application as an effective tool of human resources man-agement and also to reflect on alternative systems that could be a fu-ture choice. Alternative Thoughts on Educational Reforms in Macau Lau Sin Ping (pp.1299) In embracing the new century, many advanced countries have adopted the vitalization of education as the essence of their national policies, while educational reforms are regarded as the core elements of their contempo- 1404
  • rary administrative programs. The following article puts forward an ana-lytical evaluation of the subject matter with respect to its current applica-bility, societal significance and necessity. Apart from identifying the press-ing urgencies for educational reforms, it recognizes the foundations that the Special Administrative Region of Macau has laid down in this domain, which in turn reveals the moralistic prerequisites manifested by the new generation. The author advocates a new yet prudent approach in her discussions, maintaining persistency as she probes into the relevant issue. She re-jects the idea of authoritative and submissive application as a whole. She suggests that sufficient preparatory work has to be done so as to obtain public consensus on its execution. Different unique integral parts of the educational sector have to be in close mutual contact, taking advantage of the existing vigorous and independent opportunities avail-able, at a time when the government plays a supportive and promising role, sharing the risk involved and subsidizing the relevant implemen-tation. Over and above, in hope of arousing the interests of those who are concerned, the author has also attributed a piece of writing pertaining to the general situation and characteristics of education in Macau, with the aim of inducing the respective parties to make joint efforts in the course of its formulation. The unknown Other: Surprise and Comparison in Galiote Pereira's Treatise Rogério Miguel Puga (pp.1317) Since the sixteenth century, the Portuguese have tried to understand the exotic people and the lands they have travelled to. Galiote Pereira visited China in 1553 and wrote his Treatise of China, where he de-scribed the way the Chinese people lived during the Ming dynasty. This Portuguese author, himself overwhelmed by the better administration and judicial system in China, compares people, habits, cultures, archi-tecture, animals while advising the Portuguese to learn from the Chi-nese people. Literary and anthropological exoticism is, therefore, a constant pres-ence throughout the texts used in the article, which summarises and discusses the narrative structure of the Treatise and the reasons why and how the author compares two different cultures and sometimes even three, while trying to understand the Otherness which is presented to his sight. Discharge Planning and Aftercare for Cerebral Vascular Accident Patients in Macau Bernardino Paulo Azedo Lei (pp. 1329) Cerebral Vascular Accidents (CVA) can cause emotional trauma to patients and their families because it can produce the rupture of bio- 1405
  • psycho-social situations of the patients and the system of patient-fam-ily. Based on the statistic of «the Statistics and Census Services of Macau», we can verify that the number of circulatory systems disease is high and that CVA is considered one of those diseases. The objectives of medical social work intervention are to give direct/ indirect services, prepare discharge planning and promote the re-inte-gration of the patient into his/her community. So, discharge planning and after care services have to take place as soon as possible in order to relieve the patient and his/her families' doubts, preoccupations, anxi-eties, problems and also to give support to families in order to accept the patient on the data of discharge and be willing to receive him/her to go back home. Rehabilitation plays an important role, especially for patients after surgical intervention, because they need to relearn some daily activi-ties. The therapist will assign appropriate exercices to the patients ac-cording to their capacities. Occupational hygiene and safety policy and their development in Macau Ng Peng Chi, Lam Iok Cheong, Hugo M. P. M. Reis Pereira, Ana M. Manhão Sou (pp.1337) The paper looks back and ahead at the occupational hygiene and safety policies and regulations in Macau. The establishment, enforce-ment and operational strategies of occupational hygiene and safety regulations are described. The different functions and roles between Inspection Departments and Occupational Hygiene and Safety Depart-ments are also explained. The strategies and plans which will be dis-charged to improve the occupational safety and health are also intro-duced in this paper. A successful «Software» policy on organic sol-vents used in Macau footwear factories is annexed and reflects the fact that employers are willing to invest in the improvement of their work environment through encouragement and education. The prevention of juvenile delinquency and its role of education and publicity Leong Wai Keong (pp.1353) The purpose of this article is to present an elaboration of the works that had been launched by the Macau Police Force in relation to edu-cation and publicity concerning the prevention of juvenile delinquency. The article also provides a general account to parents and the commu-nity of the reasons for the emergence of deviant behaviors of juveniles. The author believes that the problem could possibly be resolved through relevant cooperation and communication established among families, schools, social inputs and the government. Youngsters have to be given 1406
  • more attention and care while the channels of communication with these young people have to be strengthened. Further, the author produces a precise description of the works that the Police Force had carried out in recent years with respect to precautionary measures taken against juvenile delinquency. In doing so, this allows the public to have a clear and better understanding of the efforts that had been undertaken by the Police Force in this respect. 1407
  • 1408
  • CONDIÇÕES DE COLABORAÇÃO A revista Administração está aberta à colaboração de todos os interessados. Reserva-se, no entanto, o direito de recusar os trabalhos que não considere adequados ao espírito, objectivos e âmbito do seu conteúdo. Serão, do mesmo modo, recusados os trabalhos que se considere não possuírem um nível de tratamento e elaboração suficiente. Além da aceitação ou da simples recusa, a publicação de trabalho pode também ser condicionada à introdução de alterações ou correcções, propostas aos autores pelo Conselho de Redacção da revista. Os interessados em colaborar em Administração poderão contactar a Direcção para esse efeito ou enviar directamente os seus trabalhos para a revista. Os trabalhos publicados em Administração serão remunerados em função do respectivo mérito, sendo designadamente considerado o trabalho de investigação envolvido na sua elaboração. Concepção da capa: António Conceição Júnior Coordenação da execução: Henry Má
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