• ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau MACAU, 2000535
  • ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por ano Directora: Lídia da Luz Director-Executivo: Jorge Bruxo Secretariado da Redacção: Lam Soi Kuong (Paulo), Leong Wai Fan (Catarina) Conselho de Redacção: José Chu Joana Noronha ShengYan Diana Loureiro Sou Chio Fai Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Rua do Campo, n.° 162, Edifício Administração Pública, 26.° andar Apartado 463, Macau (Ásia) Telef. 323623 Fax(853)594000 E-mail: paulolam safp@informac.gov.mo Distribuição e assinaturas: telef. 9871015; 9871014 Composição e impressão: Imprensa Oficial da Região Administrativa Especial de Macau 2 500 exemplares ISSN 0872-9174 536
  • Número 48 (2.°de 2000) • Volume XⅢ • Junho de 2000 SUMÁRIO 539 MENSAGEM DA DIRECTORA DIREITO 543 O Direito Processual Penal e a Constituição — Em torno do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição em Matéria Penal. de António Malheiro de Magalhães 605 Breve Análise Sobre o Desenvolvimento do Regime de Arbitragem de Macau. de Lok Vai Chong 617 Família, Parentesco e Casamento; Assimetrias es-paciais e temporais. de Cândida da Silva Antunes Pires INFORMÁTICA 643 Relatório final sobre o plano de contingência da Região Administrativa Especial de Macau para a questão informática milénio. de Tou Chi Man HISTÓRIA 657 O Exercício da Soberania e da Administração por Parte do Governo Chinês em Macau entre o Século XVI e os meados do Século XIX. de Huang Qichen 677 Joaquim Afonso Gonçalves, professor e sinólogo de António Aresta 687 CUMENTAÇÃO 725 ABSTRACT 537
  • NOTA DA DIRECÇÃO Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a sua origem e autoria. É, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso. 538
  • Administração, n.° 48, vol. XⅢ , 2000-2.°, 539-540 MENSAGEM DA DIRECTORA Lídia da Luz A REVISTA ADMINISTRAÇÃO RUMO AO FUTURO Saudação, confiança e clara definição dos objectivos editoriais são as palavras, breves e despretenciosas, que pretendo colocar neste núme-ro 48 da Revista Administração, o segundo número editado no âmbito da novel Região Administrativa Especial de Macau. Tendo assumido, em Janeiro deste ano, o cargo Directora da Revista Administração pareceu-me oportuno escrever, nessa qualidade, algu-mas palavras de saudação aos leitores e aos colaboradores desta publi-cação trimestral da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau. Saúdo particularmente àqueles que agora ingressa-ram no Conselho de Redacção e no Secretariado e agradeço a quantos deixaram os seus órgãos de direcção e redacção, sobretudo aqueles que contribuíram de forma activa e positiva para a sua publicação. A Revista Administração, com uma história que remonta a Abril de 1988, foi sempre, desde o início, publicada nas duas línguas oficiais de Macau, acrescida de uma súmula em inglês. Com 12 anos de vida, mais de 10.000 páginas que publicaram cerca de 350 artigos, escritos por 230 autores residentes em Macau ou a esta terra ligados por laços sanguíneos, afectivos ou meramente culturais, mas igualmente irmanados no interesse pelo estudo de temas que respeitam à Administração Pública e à sociedade de Macau, sendo os seus trabalhos a matéria prima que alimentou a produção da Revista. E assim também aos autores quero deixar palavras de saudação e agradecimento, bem como continuar a solicitar a sua colaboração. Porque envolve toda a Administração Pública de Macau e questões relacionadas com a sociedade de Macau e assim se apresenta de temática multifacetada, os diversos estudos e dados publicitados pela Revista Administração têm vindo a ser profusamente citados em teses de mestrado e doutoramento, ou em artigos e livros que têm aparecido um pouco por todo o Mundo. Várias Universidades e Centros de Investigação têm-nos dirigido encomiásticas palavras de apreciação pelo trabalho desenvolvido, o que, sem dúvida, estimula o nosso asforço e dá-nos força para continuarmos. O encargo de editor a Revista Administração é da responsabilidade da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública de Macau, 539
  • e é desempenhado em cumulação com outros trabalhos, pelo que a Directora da Revista agradece o esforço desenvolvido e a desenvolver para que a Revista Administração possa continuar e progredir de forma a ser ainda melhor e, além de memória do passado e reflexão para o futuro, ser sobretudo e principalmente o fermento da mudança que é necessário operar com vista à Reforma Administrativa e à Construção da Administração Pública que Macau precisa e merece. Como espaço de liberdade intelectual, os artigos são da responsa-bilidade dos seus autores e, se por vezes são complementares, acontece também algumas vezes que apresentam conceitos diferentes sobre o mesmo assunto ou enfoques diversos sobre o mesmo facto. Mas isto é próprio do pluralismo cultural e do pensamento sem constricções que caracterizam o sistema vigente em Macau que queremos não só preser-var mas sobretudo revigorar. Quanto aos objectivos sublinho, em síntese, ser a Revista Adminis-tração vocacionada para acolher os resultados de pesquisas e análises relacionadas com Macau e o seu desenvolvimento progressivo, nas perspectivas histórica, presente e prospectiva, não só no domínio estrito da Administração Pública, mas também da ordem jurídica regional, e da sociedade macaense, tendo em vista o estudo, a difusão e o debate de ideias sobre a realidade de Macau, como individualidade cultural e político-administrativa, integrada na República Popular da China. E a concluir desfraldo a bandeira de confiança. De facto Macau, terra chinesa e de encontro cultural entre o Oriente e o Ocidente, será nesta época de globalização um ponto universalmente referenciável, situação para a qual a Revista Administração também pretende contri-buir, prosseguindo o seu ritmo de publicação como memória do passado, mensagem do presente e aposta no futuro que pretendemos ainda melhor para todos os residentes e visitantes. Macau, 30 de Junho de 2000. 540
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  • Administração, n.° 48, vol. XⅢ , 2000-2.°, 543-604 O DIREITO PROCESSUAL PENAL E A CONSTITUIÇÃO — EM TORNO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA PENAL António Malheiro de Magalhães* SUMÁRIO RAZÃO DE ORDEM 1 — Sentido e Funções do Direito Processual Penal 2 — A Constituição e as Garantias de Defesa em Processo Penal — em torno da Constituição Processual Penal 3 — O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e o Direito ao Recurso de Sentença Condenatória em Matéria penal 4 — O Direito ao Recurso em Matéria de facto 5 — A Consagração do Direito ao Recurso de Sentença Condenatória em Matéria Penal no Ordenamento Jurídico de Macau Conclusão Aditamento RAZÃO DE ORDEM «Em todos os casos em que se receber querela, a Justiça há lugar, e se apelará por parte dela, quando cada uma das partes não apelar ou desistir da acusação; e isto assim de sentença definitiva, como da sen-tença interlocutória que tenha força de definitiva, salvo no caso da adúl-tera quando o marido lhe perdoar (...) ou no caso de ferimento, quando a querela for dada em rixa nova e a parte perdoar e for são das feridas e * Professor Auxiliar Convidado da Faculdade de Direito da Universidade de Macau. O texto que ora se publica corresponde, no essencial, ao Relatório elaborado pelo autor no âmbito da disciplina de Direito e Processo Criminal, do Curso de Mestrado em Direito — Ciências Jurídico-Políticas — da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, coordenada pelo Senhor Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias e leccionada pelos Senhores Professores Doutores Manuel da Costa Andrade e José de Faria Costa. 543
  • sem aleijão nem disformidade do rosto (...), salvo se pela inquirição, que já a esse tempo for tirada, se mostrar que o caso foi de propósito, porque então haverá a Justiça lugar (...)»1Recaiu sobre nós a obrigação de elaborar um Relatório no âmbito da disciplina de Direito e Processo Criminal, a qual integra o plano de estudos do Curso de Mestrado em Direito, na vertente de Ciências Jurí-dico-Políticas. Assim, considerando que nos propusemos «navegar em águas» do domínio jurídico-político, a nossa opção acabaria por recair num tema que, sem se afastar do sentido e função do Direito Processual Penal, pudesse espraiar-se por esse mundo bem mais alargado que é o Direito Público e não postergasse uma possível relação com outras disciplinas desta área, nomeadamente com o Direito Constitucional. Por outro lado, impunha-se que essa eleição não descurasse o Di-reito vigente no Território de Macau, bem como a situação de transito-riedade político-constitucional em que este presentemente se encontra. Na verdade, se bem pensamos, qualquer matéria que viesse a ser analisada em sede de um Curso de Mestrado em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Macau de modo algum poderia ser alheia ou indiferente à realidade jurídico-política do Território. Com efeito, decidimos debruçar-nos sobre a problemática que gira em torno do princípio do duplo grau de jurisdição em matéria penal, tomando como pano de fundo deste debate a constituição processual penal. Para levarmos a bom termo esta tarefa, começaremos por fazer a necessária referência às relações existentes entre o Direito Processual Penal e a Constituição, incidindo, preferencialmente, no sentido e fun-ções que caracterizam aquele ramo do Direito Público. Neste plano, será mister aludir de imediato à noção de constituição processual pe-nal e à insersão das garantias de defesa do arguido no regime específi-co dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrado. Do mesmo modo, abordaremos com particular acuidade o princípio do duplo grau de jurisdição no contexto do direito constitucional pro-cessual penal, enunciando, tanto quanto possível, as posições assumi-das neste domínio da doutrina e pela jurisprudência constitucional. Seguidamente, iremos concentrar a nossa atenção no direito ao recurso em matéria de facto, indagando acerca da sua eventual consa-gração nos ordenamentos jurídico-processuais penais de Portugal e de Macau, ao mesmo tempo que tentaremos estabelecer, neste domínio, uma paridade de situações entre os respectivos regimes normativos presentemente em vigor. Em guisa de conclusão, lembrando a transferência de Soberania a 20 de Dezembro próximo e sem cair em «futurologias levianas», é nos-sa intenção apurar o relevo conferido às garantias processuais penais contempladas no texto da Lei Básica da futura Região Administrativa Especial de Macau. 1 Ordenações Filipinas, livro V, tit. CXXII. 544
  • O DIREITO PROCESSUAL PENAL E A CONSTITUIÇÃO «O PROCESSO CRIMINAL ASSEGURARÁ TODAS AS GARANTIAS DE DEFESA, INCLUINDO O RECURSO»2Seguindo de perto o ensinamento de Faria Costa, diremos que a Constituição deve ser concebida como «o referente normativo inar-redável para a compreensão e delimitação de um qualquer outro direito». Tal postulado aplicar-se-á inelutavelmente «ao modo de relacionamento entre a ordem jurídico-constitucional material e o ordenamento jurídico processual-penal»3, o mesmo será dizer que num Estado de Direito é impensável compreender este complexo normativo sem tomar mão dos princípios fundamentais materiais que informam, a Grundnorm vigente num determinado momento histórico. Por sua vez, Costa Andrade, aponta neste sentido, quando evidencia «a particular densidade de normas inscritas na Constituição da República Portuguesa de alcance directamente jurídico-penal» e sublinha que «nenhum outro ramo de direito ordinário» tem aí uma «presença tão forte»4. Na verdade, se existe campo de eleição para esta proximidade normativa, esse campo é precisamente o do direito processual penal que «acolhe — modelando-as e sendo por elas modelado — as normas constitucionais que versam sobre esta matéria». Por isso, é «indesmen-tível» que entre esses dois ordenamentos se estabelece uma «certa comunhão de objectivos, nomeadamente quando se trata da protecção de direitos fundamentais do cidadão perante o Estado, preocupação essa essencial para ambos»5. 1. SENTIDO E FUNÇÕES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL Pese embora a afinidade que os aproxima, é necessário não descurar que nos encontramos em face de dois ordenamentos jurídicos autóno-mos, com o seu sentido e finalidade próprias, autonomia essa que deve ser realçada, sob pena de se fazer cair o direito processual penal num 2 Art. 32.°, n.° l, da Constituição da República Portuguesa. 3 José de Faria Costa, Um Olhar Cruzado entre a Constituição e o Processo Penal, in A Justiça dos Dois Lados do Atlântico — Teoria e Prática do Processo Criminal em Portugal e nos Estados Unidos da América, Seminário realizado no auditório da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento em Novembro de 1997, Versão portuguesa, Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimen to, Novembro 1997, p. 187. 4 Manuel da Costa Andrade, Constituição e Direito Penal, in A Justiça dos Dois Lados do Atlântico — Teoria e Prática do Processo Criminal em Portugal e nos Estados Unidos da América, Seminário realizado no auditório da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento em Novembro de 1997, Versão portu guesa, Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, Novembro 1997, p. 198. 5 José de Faria Costa, Um Olhar..., cit., loc. cit., p. 187. 545
  • reducionismo desmerecido e de se provocar «uma pã-constitucionalização de efeitos (...) intoleráveis»6. Então, cumpre considerar o sentido e funções do direito proces-sual penal. Este ramo do direito público integra conjuntamente com o direito penal substantivo e o direito penal executivo o denominado «ordena-mento jurídico-penal», também designado por «direito penal em sentido amplo». Se o direito penal material ou substantivo se traduz no «conjunto das normas jurídicas que ligam a certos comportamentos hu-manos — os crimes — determinadas consequências privativas deste ramo de direito — as penas e as medidas de segurança», ao direito processual penal (adjectivo ou formal), «cabe a regulamentação jurídica do modo de realização prática do poder punitivo estadual, nomeadamente através da investigação e da valoração judicial do comportamento de um crime e da eventual aplicação de uma pena ou medida de segurança»7. Como se denota, o direito processual penal assume a natureza de uma «regulamentação complementar», em face do direito penal em sentido estrito, ou seja, funciona como «a regulamentação jurídica do direito penal substantivo, através da investigação e valoração do com-portamento do acusado da prática de um facto criminoso». No fundo, constata-se aqui «uma relação mútua de complementaridade funcio-nal». Como refere Figueiredo Dias, só esta relação permite conceber aqueles dois ramos de direito «como participantes de uma mesma uni-dade», isto é, «só através do direito processual logra o direito substan-tivo, ao aplicar-se aos casos reais da vida, a concretização para que originariamente tende»8. Não queremos dizer com isto que deva ofuscar-se, por muito pou-co que seja, a autonomia do direito penal adjectivo. Neste sentido, Fi-gueiredo Dias sublinha que embora o direito penal e o direito proces-sual penal se configurem como «províncias» de um mesmo ordena- 6 Idem, ibidem. Nesta medida, em nome das «diferentes autonomias dos dois ramos do direito», Faria Costa levanta «sérias reservas» à utilização de ex-pressões como «o direito processual penal é direito constitucional aplicado». 7 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Policopiadas, 1088/89, pp. 3 e 4. 8 Idem, ibidem, pp. 5 e 6. Esta complementaridade é evidenciada por José Souto de Moura, quando nos diz que «se qualquer ramo de direito adjectivo é instrumental em relação a um certo sector do direito substantivo, o direito proces-sual penal apresenta uma ligação extrema com o direito penal, já que não é possível um direito penal vivo, efectivamente aplicado, que dispense o processo penal. É por isso que a complementaridade (...) entre a exigência de segurança de todos e a resistência do agente do crime a restrições abusivas aos seus direitos se mani-festa de forma acutilante no processo penal». José Soto de Moura, Direito e Pro-cesso Penal Actuais e Consagração dos Direitos do Homem, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano I, Fasc. 4, Outubro-Dezembro 1991, p. 581. 546
  • mento jurídico, são, antes de mais, «províncias autónomas». A relação de «instrumentalidade» que se estabelece - «no plano estritamente fun-cional» - entre o direito processual penal e o direito penal substantivo de forma alguma poderá perturbar a «autonomia teleológica» deste úl-timo perante o primeiro, pois, enquanto processo, corresponde-lhe «um interesse material específico: o da realização concreta da própria or-dem jurídica»9. Consequentemente, o direito processual penal visa a prossecução de uma tripla finalidade, ou seja, a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a protecção dos direitos fundamentais das pes-soas e o restabelecimento da paz jurídica10. A primeira destas finalidades afigura-se indiscutível, pois «o pro-cesso penal não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça e de verdade». Segundo a lição de Figueiredo Dias não devemos esquecer que «por detrás da imposi-ção de uma pena está uma finalidade de prevenção geral de integração e, portanto, uma exigência de verdade e de justiça na aplicação da sanção». No entanto, por muito válida que seja esta exigência, não pode ser concretizada «maquiavelicamente», isto é, «não pode ser admitida a todo o custo». Antes de mais, impõe-se que seja «válido e admissível» o modo processual utilizado para a obtenção daquela decisão, melhor dizendo, será necessário que se respeitem integralmente «os direitos fundamentais das pessoas que no processo se vêem envolvi-das»11. Deste modo, a protecção dos direitos fundamentais das pessoas perante o Estado surge-nos como uma segunda finalidade do direito processual penal. Esta finalidade constitui para nós uma «pedra basilar» do tema que ora curamos e, como tal, iremos debruçar-nos sobre ela com maior acuidade. Mesmo assim, isto não nos impede de afirmar hic et nunc que com a sua efectivação se pretende «proteger o interesse da comunidade de que o processo penal decorra segundo as regras do Es-tado de Direito». Por isso, a sua violação impedirá, «em certas situa-ções, a descoberta da verdade material». No entanto, convém advertir que a protecção dos direitos fundamentais não deve ser concebida em termos absolutos. Actualmente, não nos podemos furtar à sua relativização, pois o Estado de Direito exige, também, «a protecção das suas instituições e a viabilização de uma eficaz administração da justiça penal, já que pretende ir ao encontro da justiça material»12. 9 Ibidem, pp. 10 e 11. Segundo Figueiredo Dias, o direito penal em sentido amplo, onde se insere o direito processual penal, integra conjuntamente com a criminologia e a política criminal uma «unidade funcional», ou seja, as ciências criminais em sentido amplo. Ibidem, p. 3. 10 Nesta matéria, seguimos de perto a lição de Figueiredo Dias, ibidem, pp. 23-28. 11 Ibidem, pp. 24 e 25. 12 Ibidem, p. 26. 547
  • A terceira finalidade do direito processual penal é, como referi-mos, o restabelecimento da paz jurídica. Se a paz jurídica da comuni-dade foi posta em causa com a prática de um crime, urge restabelecê-la, ao mesmo tempo que se permite reafirmar a validade da norma violada. No fundo, como sublinha Figueiredo Dias, esta finalidade está intimamente vinculada ao «valor da segurança». Porém, a descoberta da verdade material leva-nos a afirmar que, também, aquela não pode ser absolutizada. Casos há em que a decisão jurisprudencial condena-tória pode ser alvo de um «recurso de revisão» (artigo 431.° e ss do Código de Processo Penal de Macau). Quando isto acontece, não podemos olvidar que o «valor da segurança» é abalado e a «paz jurídica do arguido como a da própria comunidade» são de novo perturbadas. Mas, tudo isto, em nome da descoberta da verdade material. Por último, é imperioso que se condense uma ideia que temos vin-do a indiciar: nenhuma destas finalidades vale em termos absolutos, antes exigem uma tarefa de «concordância prática». Acontece que, no caso concreto, elas podem conflituar (e conflituam) entre si, impondo-se, por isso, um trabalho de «optimização» que implicará «uma mútua compressão das finalidades em conflito, por forma a atribuir a cada uma a máxima eficácia possível». Este processo permitirá que, em cada situação, se salve de cada finalidade «o máximo de conteúdo possível, optimizando-se os ganhos e minimizando-se as perdas axiológicas e funcionais»13. Todavia, um caso haverá em que uma das finalidades deverá pre-valecer obrigatoriamente sobre cada uma das outras. Referimo-nos àque-la situação em que esteja em causa a dignidade da pessoa humana, «princípio axiológico que preside à ordem jurídica de um Estado de Direito material». Segundo Figueiredo Dias, «quando em qualquer ponto do sistema ou da regulamentação processual penal, esteja em causa a garantia da dignidade da pessoa — em regra do arguido, mas também 13 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal..., cit., pp. 28 e 29. Se bem pensamos, no mesmo sentido se inclina Henrique da Silva Gaspar, quando afirma que «o processo penal, para responder às exigências que lhe são pressu-postas e que tem por finalidade realizar, confronta-se sempre em notória tensão dialética entre as imposições pragmáticas de eficácia, de resposta efectiva e pronta às manifestações de menor ou maior grau de criminalidade, e o respeito garan-tístico e efectivo, pelos direitos e liberdades individuais: o inafastável confronto entre o dever essencial do Estado na efectivação do jus puniendi, no respeito pelos direitos fundamentais dos indivíduos, tanto das vítimas como dos acusados. A superação das contradições, dir-se-ia intrínsecas, a todo o processo penal democrático tem sido realizada através da procura de soluções de concordância prática, sucessivamente densificadas, entre os valores, direitos e interesses que ao processo penal cabe realizar: a obtenção de uma justiça eficaz, mas imposi-tivamente certa, segura e em prazo razoável, na consideração dos valores fundamentais da segurança pessoal e do respeito pela dignidade humana». Henrique da Silva Gaspar, O Processo Equitativo no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Processo Penal de Macau, in Revista Jurídica de Macau, 1997, Volume IV, N.° l, pp. 9 e 10. 548
  • de outra pessoa —, nenhuma transacção é possível, havendo pois que dar prevalência à finalidade do processo penal que dê total cumprimento àquela garantia constitucional» (artigo l.° da Constituição da República Portuguesa)14. Este caminho é trilhado por Maria Leonor Assunção, ao sublinhar que o princípio da intocabilidade da dignidade da pessoa humana «deve ser considerado a pedra angular do processo penal de Macau». Segun-do a Autora, «este princípio, configurando o limite, inultrapassável, à prossecução da finalidade, subjacente ao processo penal, de realização eficiente da administração da justiça, desenha por essa razão, os con-tornos negativos da intervenção coactiva na esfera jurídica dos cida-dãos, operada pelos órgãos com competência nesse domínio»15. 2. A CONSTITUIÇÃO E AS GARANTIAS DE DEFESA EM PROCES-SO PENAL — EM TORNO DA «CONSTITUIÇÃO PROCESSUAL PENAL» Escusado será dizer que o «axioma antropológico» — trave mes-tra do «ideal de democracia»16 — funcionará necessariamente como o alicerce mais profundo que sustenta o processo penal num Estado de Direito Democrático. Porém, esta primeira garantia de modo algum poderá «ensombrar» a especial pertinência que assume, no domínio do direito penal adjectivo, o disposto no artigo 32.° da Constitutuição da República Portuguesa, mormente no seu n.° 1. Neste preceito encontra-se consagrada a «pequena mas marcante «constituição processual penal», ou seja, se- 14 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal..., cit., pp. 29 e 30. 15 Maria Leonor Assunção, O Processo Penal de Macau: características fundadmentais, Seminário de Direito Comparado. Os sistemas jurídicos de Ma-cau, de Portugal e da República Popular da China, Universidade de Pequim, R.P.C., 19 a 21 de Maio de 1997, p. 1. A Autora refere que este princípio se encontra «expressamente consagrado no artigo l.° da Constituição da República Portuguesa e recebido, também, no artigo 30.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau». 16 A. Barbosa de Melo, Democracia e Utopia (Reflexões), Porto, 1980, p. 17. Segundo as palavras do Autor, «no conteúdo material do conceito de Democracia sobressai, como nota primordial, uma certa ideia sobre o homem enquanto mem-bro da sociedade. O núcleo essencial desta ideia humanista pode exprimir-se as-sim: nas relações sociais cada pessoa singular e concreta é um fim em si mesma, possui uma dignidade, não tem preço; deve ser e valer sempre para os outros como sujeito e nunca como objecto. «Homo homini frater»: «o homem é irmão para o homem». Todas as relações humanas em sociedade devem ser e estar ordenadas em função deste primeiro princípio ou axioma antropológico do ideal democrático. Seja nas relações entre governantes e governados, seja nas relações familiares, nas relações culturais, religiosas ou económicas — isto é, em quaisquer relações de pessoa a pessoa socialmente relevantes — deve imperar, sem quebras, a norma primordial, segundo a qual ninguém deve instrumentalizar ninguém. Esta é a norma fundamental (Grundnorm) da ordem jurídica e social da democracia». 549
  • gundo palavras de Faria Costa, nele se acantonam «as normas constitu-cionais do processo penal»17. Sendo assim, impõe-se fazer, antes de mais, a devida alusão ao relevo que, este «compartimento», concebido pelo legislador consti-tucional para albergar «os mais importantes princípios materiais do pro-cesso criminal»19, ocupa na estrutura da Lei Fundamental Portuguesa. Como sabemos, o artigo 32.° está inserido no catálogo dos direitos li-berdades e garantias (Parte l, Título II, Capítulo I), o qual beneficia de um regime específico contemplado no artigo 17.° da Constituição. Entre os traços marcantes da sua «força jurídica» deve sublinhar-se que tais direitos «são directamente aplicáveis» (artigo 18.°, n.° l, pri-meira parte) e a sua restrição pelo legislador ordinário tem que respei-tar o «macro» princípio da proporcionalidade, isto é, deve ser adequada, necessária e proporcional (em sentido estrito), por outras palavras, «deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou in-teresses constitucionalmente protegidos» (artigo 18.°, n.° 2, parte fi-nal). Com efeito, «ao inserir, pois, em tal capítulo as normas constitu-cionais do processo penal, a CRP torna-as, deste jeito, beneficiárias daquele regime especial, bem ciente, por conseguinte, de que no de-senrolar do processo criminal estará quase sempre presente uma tensão entre direitos fundamentais, ou não traduzisse, desde logo (...) o inqué-rito (a primeira fase processual) uma limitação à liberdade individual do cidadão»19. Entendemos que não poderia ser outra a atitude do poder constitu-inte, partindo do princípio que «a construção de um modelo de processo penal garantístico constitui uma das exigências do sistema democrático e do imanente respeito pelos direitos fundamentais»20. 17 José de Faria Costa, Um Olhar..., cit., pp. 188 e 189. 18 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portu-guesa Anotada, 3.a edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 202. 19 José de Faria Costa, Um Olhar..., cit., pp. 188 e 189. 20 Henrique da Silva Gaspar, O Processo Equitativo..., cit., p. 10. Para o Autor, «o respeito destes valores — liberdade, segurança, dignidade da pessoa humana — supõe a construção e actuação de direitos de salvaguarda, garantes funcionais daqueles, que não constituindo em si mesmos, no plano material, li berdades fundamentais, asseguram, todavia, a realização efectiva daqueles valo res. Um dos direitos de salvaguarda mais relevante é constituído pela garantia de um processo justo e equitativo, que assegure a realização de uma boa justiça. O Estado de Direito não se pode conceber e compreender sem oferecer aos indivíduos a garantia de uma boa justiça, que seja apta, no que respeita ao plano sancionatório, a repor a legalidade violada, investigando-se os crimes de que haja notícia, determinando os seus autores e responsabilidade e aplicando as sanções da lei. A garantia de um processo equitativo é, por isso mesmo, consubstanciai ao próprio sistema, como salvaguarda e instrumento de efectividade dos direitos fun-damentais, que, sem tal garantia, se quedariam teóricos e ilusórios, e não concre-tos, efectivos e realizados». 550
  • Em boa verdade, são vários e muito importantes os princípios-garantia do Código de Processo Penal expressamente consagrados no artigo 32.° da Constituição da República21. Assim, logo no seu n.° 2 encontra-se plasmado o princípio da presunção da inocência do arguido, bem como o direito ao processo célere, seu corolário22. Seguem-se 21 Segundo José Gonçalves da Costa, «a Constituição da República Portu- guesa consagra um conjunto coerente de grandes princípios em matéria de direi- tos, liberdades e garantias fundamentais — dignidade da pessoa humana, como uma das bases da República, Estado de Direito Democrático e Social; consequen- te inviolabilidade da integridade moral e física das pessoas; direito à liberdade e à segurança; independência dos tribunais — que necessariamente se projectam na conformação do modelo do processo penal e na regulamentação das suas vá- rias fontes e actos. Mas a Constituição traça ainda um amplo quadro de garantias de defesa do arguido em processo daquela natureza». Os Direitos dos Arguidos no Processo Penal Português, in A Justiça nos Dois Lados do Atlântico..., cit., p. 79. Do mesmo modo, Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que «pressu-postos da garantia de defesa do processo criminal são vários dos princípios estruturantes do Estado de direito democrático constitucionalmente configurado, designadamente a independência dos tribunais e dos juizes (artigos 206.° e 218.°), a autonomia do MP (artigo 221.°), a reserva de lei parlamentar para regular o processo criminal (artigo 168.°-l/c)». Constituição..., cit., p. 202. 22 Germano Marques da Silva refere que este princípio «assenta no reconhe- cimento dos princípios do direito natural como fundamento da sociedade, princí- pios que aliados à soberania do povo e ao culto da liberdade constituem os ele- mentos essenciais da democracia. Proclamado em França na Declaração dos Direitos do Homem e do Cida-dão, daí derivou para os sitemas jurídicos inspirados pelo jusnaturalismo iluminista e veio a ser reconhecido pela sociedade internacional através da sua consagração na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 11.°) e na Convenção Europeia (artigo 6.°)». Princípios gerais do processo penal e Constituição da Re-pública Portuguesa, in Direito e Justiça, vol. Ⅲ , 1987-1988, pp. 164 e 165. Faria Costa diz-nos que «consgrada no n.° 2 do artigo 32.° da CRP, a pre-sunção de inocência encontra-se presente na lei processual penal enquanto modo de tratamento a dispensar ao arguido no decurso do processo: enquanto enquadra-mento dos meios de prova e ainda enquanto regra probatória, de resto, ligada ao pricípio in dúbio pro reo». Um Olhar..., cit., loc. cit., p. 193. Por sua vez, Gomes Canotilho e Vital Moreira, apontam «como conteúdo adequado do princípio: (a) proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido; (b) preferência pela sentença de absolvição contra o arquivamento do processo; (c) exclusão da fixação de culpa em despachos de arquivamento; (d) não incidência de custas sobre arguido não condenado; (e) a proibição da anteci-pação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares (...); (f) proibição de efeitos automáticos de instauração do procedimento criminal». Segundo estes Autores, «uma dimensão importante do princípio da inocência do arguido, mas que assume valor autónomo, é a obrigatoriedade de julgamento no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa». Constituição..., cit., pp. 203 e 204. No mesmo sentido, Faria Costa refere que «o arrastamento de um processo por anos a fio inculca na opinião pública, mas especialmente no arguido e demais intervenientes no processo, uma presunção de culpabilidade de todo antitética e com a referida presunção. 551
  • os direitos à escolha e a assistência de defensor (n.° 3)23; o princípio da judicialização da instrução (n.° 4)24; os princípios do acusatório e do contraditório (n.° 5)25; e o princípio do juíz legal26 (n.° 9). Por isso mesmo, sensível a tal questão, a CRP concilia-a com um julgamento em um curto espaço de tempo (...)». Um Olhar..., cit., loc. cit., p. 195. Dispõe o n.° 2 do artigo 49.° do Código de Processo Penal de Macau que «o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, presumindo-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de conde-nação». 23 Nas palavras de Armando Lo Isac. «o Advogado é garante da Justiça nas relações horizontais (i. é., entre particulares) e defensor, em primeira linha, dos direitos fundamentais dos particulares nas relações verticais (v.g., perante o po der político). Inimigo natural da injustiça, seja qual for a sua etiologia, sentido, alcance e consequências — só pode ser esta a tarefa do Advogado». Armando Lo Isac, O Avogado e o Novo Código de Processo Penal: Algumas Breves Notas, in Revista Jurídica de Macau, Volume IV, N.° 2, Maio/Agosto — 1997, p. 8. Gomes Canotilho e Vital Moreira sublinham que «o arguido tem direito à escolha de defensor (ou defensores) e não apenas ao direito a assistência de de-fensor (n.° 3). Tal direito justifica-se com base na ideia de que o arguido não é objecto de um acto estadual mas sujeito do processo, com direito a organizar a sua própria defesa». Constituição..., cit., p. 204 24 O princípio da judicialização da instrução significa que esta fase (facul tativa) do processo penal é da competência de um juíz, ou seja, do juíz de instru ção. Todavia, Faria Costa não deixa de lembrar que a Constituição introduz uma limitação neste domínio, a qual é confirmada pela lei procesual penal portuguesa, o mesmo acontecendo com o Código de Processo Penal de Macau. Assim, nos temos do n.° l do artigo 272.° deste Código «o juíz de instrução pratica todos os actos necessários à realização das finalidades da instrução». Por seu lado, o n.° 2 do mesmo artigo dispõe que «o juíz de instrução pode, todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de proceder a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência de autoridade judiciária, nomeadamente os referidos no n.° l do artigo 250.° e no n.° 3 do artigo 252.°». Com efeito, «o juíz de instrução delega apenas noutras entidades a prática de actos instrutórios que não se pren dam directamente com os direitos fundamentais, pois que estes, dada a sua espe cial importância, são praticados exclusivamente pelo juíz de instrução». José de Faria Costa, Um Olhar..., cit., loc. cit., pp. 190 e 191. Ver, ainda, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição..., cit., p. 205. Cfr. artigo 32.°, n.° 4, em especial, 2.a parte. 25 Para J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio do acusatório «é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo a acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador , sendo a acusação condi ção e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial». Constituição..., cit., p. 206. Deste modo, a Constiuição Portuguesa «marca»a estutura do processo pe-nal «clssificando-a de acusatória». Ora, na linha de Faria Costa, podemos afirmar que, tal como a Lei processual penal da República, também o Código de Proces-so Penal de Macau «acolhe esta estrutura, fazendo a distinção entre inquérito, instrução (...) e julgamento (...). Com efeito «em obediência aquela estrutura» o Código de Processo Penal de Macau «encontra para cada uma das fases um dis- 552
  • Por fim, não poderíamos deixar de aludir, em particular, ao n.° l deste preceito, onde se estatui que «o processo criminal assegurará to-das as garantias de defesa, incluindo o recurso». A seu respeito pro- tinto e diverso órgão com competência para lhes presidir, de tal forma que o juíz de instrução não pode ser o órgão que oferece a acusação; o órgão que dá a acusa-ção não poderá ser o juíz julgador e, por último, o órgão que faz a instrução não poderá fazer a audiência de discussão e julgamento e vice-versa». Um Olhar..., cit., loc. cit., p. 190. No mesmo sentido, Maria Leonor Assunção afirma que «a opção por uma estrutura processual marcadamente acusatória, integrada, embora por um princí-pio de investigação patenteia-se na concretização prático-normativa de dois vectores: diferenciação material entre a entidade que julga e a entidade que inves-tiga e participação constitutiva dos sujeitos processuais na declaração do direito do caso concreto. Isto significa, mediatamente, o reconhecimento da distinta competência funcional de duas magistraturas, a Magistratura Judicial e a Magistratura do M° Pº que são, na verdade, independentes entre si e, imediatamente, que ao M.° P.° é cometida a tarefa de promover a acção penal, isto é, investigar a notícia do crime, ele é o «dominus»da fase investigatória dominada pelo inquérito, e elaborar o despacho de acusação ou de não acusação e, ao juíz, a tarefa de julgar. (...) |OO novo Código de Processo Penal entrega ao M.° P.° a tarefa de dirigir a fase investigatória, que, independentemente da gravidade do crime, passa a deno-minar-se inquérito e mantém num órgão jurisdicinal, distinto do do julgamento, o juíz de instrução, a competência para proferir o despacho de pronúncia ou não pronúncia. Tal despacho é elaborado no final da instrução, fase de natureza facul-tativa, destinada a comprovar judicialmente a decisão do M.° P.° de deduzir acu-sação ou de arquivar o inquérito, a qual termina com um debate na forma oral e contraditório, na presença do juíz». Maria Leonaor Assunção, O Processo Penal de Macau..., cit., pp. 3-5. A este respeito, Cunha Rodrigues refere que, «como impressivamente es-creve Figueiredo Dias, a concepção acusatória do processo tem por base a ideia de que é o indivíduo, dotado dos seus direitos naturais originários e inalienáveis, que deve estar no centro das considerações. Mas para que o indivíduo surja como verdadeiro «sujeito» do processo, armado com o seu direito de defesa e as suas garantias, tem de estabelecer-se uma ordenação limitadora do poder do Estado para que este não aniquile a liberdade individual ou a personalidade ética». José Narciso da Cunha Rodrigues, Sobre o Princípio da Igualdade de Armas, in Revista Portuguesa de Direito Criminal, Ano I , Fase. l, Janeiro-Março 1991, p. 84. No que concerne «directamente à participação do arguido no processo», Maria Leonor Assunção entende que ela se opera «pela concretização do seu di-reito de defesa» através do princípio do contraditório. Segundo a Autora, este princípio, «estruturante de um sistema que se pretende acusatório», encontra-se fortemente ancorado no princípio da presunção da inocência que, entre nós, só é ilidido com o trânsito em julgado da sentença condenatória». Ibidem, p. 5. Ex-pressão clara deste princípio é, desde logo, a consagração, no Código de Processo Penal de Macau, dos direitos do arguido a «ser ouvido pelo juíz sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte» e de «intervir no inqué-rito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afi-gurarem necessárias» (alíneas b) Q f) do art. 50.°) O princípio do acusatório encontra-se expressamente consagrado no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 17/92/M, de 2 de Março. 553
  • nuncia-se Faria Costa, dizendo que se trata de uma «norma programática de conteúdo variável que abre portas à admissibilidade da aceitação ou à exigência de se consagrarem «todos os direitos e instrumentos neces-sários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação». Na opinião do Autor, «cabem aqui, por isso, todos os direitos e instrumentos de defesa consagrados na CRP, mas também aqueles que o legislador processual penal entenda, em cada momento histórico, dever enquadrar naquele código»27. Consequentemente, «este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguin-tes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos do arguido em direito criminal»28. Nesta medida, deve salien-tar-se que a consagração constitucional deste preceito aponta para uma Por fim, não podemos deixar de evidenciar que «a estrutura acusatória do processo é (...) mitigada por um princípio de investigação». Isto significa que «pese embora cada um dos sujeitos processuais conflituantes de maior relevo -Ministério Público de um lado, e arguido de outro — se encontrar em tal posição paritária, oferecendo o primeiro a matéria acusatória, e o segundo a sua defesa, ainda assim pertence ao juíz do julgamento uma importante prerrogativa de investigação que usará, caso se lhe afigure necessário». José de Faria Costa, Um Olhar..., cit., loc. cit., pp. 192 e 193. Prova disto é o disposto no n.° 5 do artigo 329.° do Código de Processo Penal de Macau, nos termos do qual «os juizes podem, a qualquer momento, formular à testemunha as perguntas que entenderem necessárias para esclarecimento do depoimento prestado e para boa decisão da causa». A este respeito, Maria Leonor Assunção salienta que «este poder/dever em que se densifica o pricípio da investigação deve ser entendido (...) à luz do modelo de audiência que se assemelha ao da «cross examination» do direito anglo--americano». O Processo Penal de Macau..., cit., p. 5. 26 O princípio do juíz legal «consiste essncialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime. Juíz legal é não apenas o juíz da sentença em primeira instância, mas todos os juizes chamados a participar numa decisão (princípio dos juizes legais). A exigência vale claramente para os juizes de instrução e para os tribunais colecti-vos». J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição..., cit., p. 207. Esta é a posição defendida por Jorge de Figueiredo Dias quando ao afirmar que o «princípio do juíz natural (...) deverá valer não apenas para o julgamento mas para a instrução». Jorge de Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, p. 18. Ver, ainda, Maria Leonor Assunção, quando diz que o princípio do juíz natural é ex-pressão do «imperativo de jurisdicionalização do processo penal», sendo este imperativo «corolário lógico do princípio da legalidade». O Processo Penal de Macau..., cit., p. 3. Nos termos do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 17/92/M, de 2 de Março, «no processo penal nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». 27 José de Faria Costa, Um Olhar..., cit., loc. cit, p. 189 e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição..., cit., p. 202. 28 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ibidem, p. 202. 554
  • concretização do princípio da igualdade de armas29 do arguido perante o órgão que deduz a acusação, perspectivado como «nota da estrutura acusatória do processo penal português» e de Macau. Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, «a «orientação para a defesa» do processo penal revela que ele não pode ser neutral em relação aos di-reitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do argui-do), antes tem nele um limite infrangível»30. Entendem estes Autores que «todo o feixe de direitos inseridos no direito constitucional de de-fesa deve ser posto em acção pelo menos a partir do momento em que o sujeito assume a qualidade de arguido»31 32. 29 Para Cunha Rodrigues, «a igualdade de armas é uma das aporias do moderno processo penal». Sobre o Princípio..., cit., loc. cit., p. 77. Por seu turno, Faria Costa ensina que «no âmbito do processo penal, encontramo-nos perante uma situação de conflitualidade, em que se aspira à verdade material e à realização da justiça e, por isso, os sujeitos conflituantes — Ministério Público, ou assistente, de um lado, e arguido, de outro — terão de ocupar uma posição de igualdade traduzida em armas e instrumentos. Daí a preocupação da CRP em assegurar ao acusado constituído arguido todas as garantias de defesa». Um Olhar..., cit., loc. cit., p. 191. 30 Constituição..., cit., p. 202. 31 Ibidem, p. 203. Para além do disposto no artigo 48.°, preceitua o n.° l do artigo 47.° do Código do Processo Penal de Macau que «(...) é obrigatória a cons tituição de arguido logo que: a) Correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polí cia criminal; b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial; c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 237.° a 244.°; ou d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado». 32 As preocupações com o direito de defesa encontram-se patentes nas pala-vras proferidas por José Damião da Cunha, quando aplaudia o Projecto de Revi-são do Código de Processo Penal de 1987 — alicerce da Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto —, pelo facto de pretender reforçar o estatuto do arguido. Para o Autor, «acreditar que é num juízo posterior, baseado numa análise parcelar e documental ou mediata de prova produzida noutro local, que se pode precatar as deficiências do juízo de l . a instância, é aspecto que suscita fundadas dúvidas — pois a uma decisão injusta apenas se segue outra que não garante melhor justiça. Se se quer atalhar as «más» decisões de l . a instância, é nesta fase, e não posteriormente, que se deve operar correctivamente. Com feito, a questão a colocar é esta: o que vai mal no processo de l.a instância, que inculca essa sensação de que as decisões no final desta fase não têm qualidade suficiente? Por paradoxal que seja, o legisla-dor, no Projecto de Revisão, diagnosticou correctamente o ponto débil do vigente CPP — o pouco, para não dizer inexistente, tempo de que o arguido (em particu-lar) dispõe para fazer valer os seus direitos de defesa. Na maioria dos casos,o pleno conhecimento dos factos imputados ao arguido sucede com a dedução de acusação (excepto para aqueles, mais «afortunados», que tenham sido sujeitos a uma medida de coacção - prisão preventiva - e, por isso, constituídos arguidos em tempo anterior à deduçãode acusação. Ora, de forma particularmente incisiva, o Projecto de Revisão alterou e reforçou sensivelmente o estatuto do arguido, esta-belecendo, por um lado, que correndo inquérito contra pessoa determinada, é obri-gatório interrogá-la como tal (...) e, por outro, que a constituição de arguido im-plica entrega de documento de que constem a identificação do processo e de de-fensor. Este reforço protectivo do estatuto do arguido — que reputamos como um 555
  • Ora, nos termos do art. 46.°, n.° l, do Código de Processo Penal de Macau, «assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal», quali-dade que se conserva durante todo o decurso do processo (n.° 2). Por sua vez, no n.° l do artigo 50.° do mesmo Código estatui-se que «o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: a) Estar presente aos actos processuais que lhe disserem respeito; b) Ser ouvido pelo juíz sempre que ele deva tomar qualquer deci são que pessoalmente o afecte; c) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar; d) Escolher defensor ou solicitar ao juíz que lhe nomeie um; e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele; f) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e reque rendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias; g) Ser informado pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polí cia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem; h) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfa-voráveis». Por outra banda, o Código de Processo Penal de Macau dispõe, ainda, nos termos do seu artigo 389.°, que «é permitido recorrer dos acórdãos, sentenças e despachos cuja irrecorribilidade não esteja pre-vista na lei». Consequentemente, podemos afirmar que este Código, tal como o Código Processual Penal da República (artigo 399.°), consagra o «princípio da recorribilidado》33. dos aspectos mais relevantes da Revisão do CPP em ordem a garantir uma verda-deira estrutura acusatória do processo penal e que, infelizmente, não nos parece ter sido suficientemente destacado no «turbilhão mediático» associado ao Projec-to de Revisão — só pode ser compreendido como garantia dos direitos de defesa, em especial, enquanto preparação da defesa ara uma eventual audiência de julga-mento e, portanto, como mecanismo garantidor do preceito constitucional que assegura, no processo penal, todas as garantias de defesa (em especial, as garan-tias de umdireito à contraprova e um direito ao contraditório)». José Damião da Cunha, A Estrutura dos Recursos na Proposta de Revisão do CPP, in Revista Por-tuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, Fasc. 2.°, Abril-Junho,1998, p. 264. Actual-mente, tais «inovações» estão contempladas no Código de Processo Penal da Re-pública, nos artigos 272.°, n.° l, l.a parte, nos termos do qual «correndo inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório interrogá-la como arguido» e 58.°, n.° 3, onde se dispõe que «a constituição de arguido implica a entrega, sempre que pos-sível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais refe-ridos no artigo 61.°». Resta-nos referir que infelizmente não acontece o mesmo no Código de Processo Penal de Macau (cfr. artigos 254.° e 47.°). 33 José Gonçalves da Costa, Os Direitos do Arguido..., cit., loc. cit, p. 87. 556
  • Segundo o ensinamento de Germano Marques da Silva34, «os re-cursos são meios de impugnação de decisões judiciais, que consistem em se procurar eliminar os efeitos da decisão ilegal ainda não transitada em julgado, submetendo a decisão a uma nova apreciação por outro órgão jurisdicional, ou em se procurar a correcção de uma decisão já transitada em julgado». Ora, o recurso em processo penal pode ter uma de duas finalidades: «remediar o eventual erro do juiz ou tribunal ou constituir meio de controlo da decisão por outro, em regra hierarquica-mente superior». Neste campo, se bem pensamos, a filosofia dos Códi-gos Processuais Penais de Portugal e de Macau, parece não acolher estas duas intenções em alternativa, pronunciando-se ambos eles a fa-vor da primeira. Deste modo, ao arrepio da tradição portuguesa, onde «as decisões finais condenatórias em processo penal não passavam em julgado sem apreciação da questão em segundo julgamento»35, os actuais Códigos estruturam o recurso tendo em vista, somente, a «correcção de erro», e não o «puro controlo» da decisão qua tale. Neste sentido aponta Germano Marques da Silva, ao afirmar que o recurso ordinário previsto no actual Código de Processo Penal Português «tem por fim corrigir uma ilegalidade da decisão recorrida e por isso ele só pode ser interposto por quem se considerar afectado pelo vício da decisão e ti-ver interesse que seja remediado. É isto também que justifica, aliás, a proibição da reformatio in p e jus (...)36». 34 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Ⅲ , Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, Verbo, 1994, p. 301. 35 Nesta medida, segundo Germano Marques da Silva, «ainda que as partes não recorressem, o juiz era obrigado a recorrer «por parte da justiça». Para o Autor, a disposição do Código de 1929 (artigo 473.°, parágrafo único) que obri gava o Ministério Público a recorrer «das sentenças condenatórias que impuses- sem penas graves», era ainda um «reflexo» desta orientação. Deste modo , «ainda que não fossem invocados defeitos da decisão», tornava-se necessário submeter a «decisão condenatória a uma nova apreciação jurisdicional». Ibidem, p. 302, em especial, nota 2. 36 Nos termos do artigo 399.°, n.° l do Código de Processo Penal de Macau, «interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Públi co no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal a que o recurso se dirige não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes». Para Maia Gonçalves, «o sentido da proibição da reformatio in pejus é o de obstar que o arguido veja alterada a sentença penal, em seu prejuízo, quando só a defesa recorreu, ou mesmo quando também o Ministério Público recorreu, mas no exclusivo interesse do arguido». Em qualquer destas situações é patente a exis-tência de «interesse em agir» (artigo 391.°, n.° 2 do CPP de Macau). Na verdade, «para poder recorrer, além dos requisitos da legitimidade, deve ainda o recorrente ter necessidade de, no caso concreto, para realizar o seu direito usar do meio processual que é o recurso. Nesta medida, aquele Autor refere que «dada a exten-são dos deveres do MP, este requisito do interesse em agir dificilmente lhe será aplicável». Por isso, para além do Ministério Público, «só terá interesse em agir para efeito de interposição de recurso, quem tiver necessidade de usar do recurso 557
  • Chegamos ao «busílis» deste nosso trabalho. De ora em diante, passaremos debruçar-nos sobre este direito de recurso contra decisões desfavoráveis ao arguido, o mesmo será dizer, sobre o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria penal. 3. O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E O DIREITO AO RECURSO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM MATÉRIA PENAL A última revisão da Constituição da República Portuguesa, operada pela Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, consignou ex-pressamente, no n.° l do artigo 32.°, o direito ao recurso como um direito defesa em processo criminal. Em nosso entender, caíam, assim, pela base todas as dúvidas, colocadas em tempos, a respeito da questão de saber se o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria penal estava ou não previsto na Lei Fundamental Portuguesa. Embora a doutri-na e a jurisprudência constitucional tivessem vindo a afirmar que esta garantia se retirava implicitamente da letra do referido preceito, só o poder constituinte derivado viria a aditar-lhe, por via da revisão de 1997, o segmento «incluindo o direito ao recurso», consagrando-a de modo explícito e «definitivo» na Constituição. Acresce ainda que vários textos de direito internacional eram constantemente citados e invocados em defesa da vigência deste princípio no ordenamento jurídico português. Na verdade, já Gomes Canotilho e Vital Moreira vinham afirman-do que «a chamada doutrina de «2.a instância em matéria penal» se encontrava «expressamente considerada» no artigo 14.°, n.° 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e resultava também do artigo 32.°, n.° l da Constituição37. Convém não descurar que, «pela sua própria natureza, a protecção contra actos jurisdicionais assume lugar autónomo e relevo especial, visto que estão em causa os próprios juizes e tribunais, isto é, os órgãos constitucionalmente habilitados a defender e garantir os direitos e interesses legítimos dos cidadãos. A para sustentar o seu direito». Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1999, 10.a Edição Revista e Actualizada, Almedina Coimbra, pp. 725 e 726. Dispõe o n.° l do artigo 391.° do CPP de Macau que têm legitimidade para recorrer, entre outros, o Ministério Público, «de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido» (alínea a)), bem como o arguido e o assistente, «de decisões contra eles proferidas» (alínea b)). Segundo Germano Marques da Silva, esta legitimidade do Ministério Público decorre «da sua posição institucio-nal como órgão de justiça. Ao MP importa apenas que as decisões sejam justas, impliquem elas a condenação ou a absolvição do arguido ou uma pena mais ele-vada ou mais baixa». Por sua vez, «decisões proferidas contra o arguido são aque-las que lhe imponham uma pena e ainda as proferidas contra o que tiver requeri-do». Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 111, cit., p. 315. Com efeito, «para que possa operar-se nos recursos penais a modificação das sanções em prejuízo dos arguidos terá que haver agora recurso interposto pela acusação». Maia Gonçalves, Códico de Processo Penal...., cit., p. 726. 37 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição..., cit., p. 164. 558
  • defesa contra eles só pode estar noutro tribunal, com poder para revo-gar a decisão ofensiva dos direitos — e daí que o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado entre as mais importan-tes garantias constitucionais»™. Nesta ordem de ideias, Gomes Cano-tilho, ao ensinar que «o princípio da «revisão» ou «reapreciação», total ou parcial, dos actos jurisdicionais por parte de outros juizes (...) impõe (...) de uma forma geral, ã. possibilidade de recurso para tribunais superiores(...)», sublinhava, ainda, que alguns autores defendiam «a dignidade constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição». Para o Autor, este princípio — «segundo o qual uma causa deve ser reapreciada (em qualquer dos seus aspectos) por um «juiz de 2.a instância», quando seja interposto recurso da decisão do juiz de l.a instância»—, «em toda a sua latitude, não estáfva] expressamente constitucionalizado, embora se apont[ass]e para uma tendencial generalidade de controlo dos actos jurisdicionais (...)»39. No que concerne aos textos de direito internacional «que têm ver-sado a temática das garantias de defesa dos arguidos em processo pe-nal»40, devem nomear-se a Declaração Universal dos Direitos do Ho-mem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Inter-nacional sobre os Direitos Civis e Políticos41. Ora, segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 401/9142 seria em função deles que teria de ser «interpretado e entendido» o «sentido da solução constitucio-nal». Porém, se o «cotejo» destes textos «marca o sentido de uma evo-lução na óptica» da defensabilidade da constitucionalização do duplo grau de jurisdição em matéria penal, «não deixa também de sublinhar que nem os dois primeiros» nem a própria Constituição da República, antes da revisão de 1997, consagravam expressamente o referido prin-cípio, entre as garantias de defesa do arguido. 38 Ibidem, p. 162. 39 J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6.a edição revista, Almedina, Coimbra, 1993, pp. 759 e 760. 40 Para José Soto Moura, «bastante mais do que no âmbito do direito subs tantivo, o direito internacional processual penal ocupa-se só, praticamente, dos direitos/resistência do arguido. Tanto a Declaração Universal como as diversas convenções sobre os direitos do homem enumeram garantias do arguido que são outras tantas limitações ao poder repressivo do Estado. A extensão dessas garan tias varia consoante os vários instrumentos, se bem que seja comum a todas elas um núcleo fundamental, patente designadamente nos artigos 5.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° da Declaração Universal». Neste conjunto destaca-se «a concessão de reais garantias de defesa durante o processo, e designadamente na fase de julgamento», entre as quais revela o direito de interpor recurso. «De um modo geral, os direi tos de defesa só serão convenientemente assegurados através de uma paridade relativa entre acusação e defesa, que permita falar de igualdade de armas». Direi to e Processo Penal Actuais..., cit., loc. cit., pp. 581 e 582. 41 Vigente em Macau, por Resolução da Assembleia Legislativa n.° 41/92, publicada no 3.° Suplemento do Diário da República de 31 de Dezembro, l Série e Boletim Oficial de Macau, 3.° Suplemento de 31 de Dezembro de 1992. 42Diário da República, — I Série - A, n.° 6, 8/1/1992, p. 120. 559
  • Inversamente, «já o Pacto Internacional, de mais recente elabora-ção, reconhece claramente o direito ao recurso, ao dispor, no n.° 5 do seu art. 14.°, que «qualquer pessoa declarada culpada de crime terá di-reito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei»43. Ao debruçar-se sobre este preceito, Henrique da Silva Gaspar ad-verte que «a delimitação da extensão do direito ao recurso pode susci-tar algumas dificuldades, nomeadamente sobre se a referência à con-formidade com a lei (interna) remete apenas para os modos e formas ou também para a própria previsão do âmbito de admissibilidade — previsão de casos de irrecorribilidade». Apesar de tudo, o Autor acaba por inclinar-se no sentido de que «a compreensão extensiva do direito ao recurso parece deduzir-se da forma ampla como a disposição está concebida e assim o Comité das Nações Unidas tem considerado». Em defesa da sua posição o Autor invoca o caso Salgar de Menejo v. Colômbia, «no qual se considerou que a expressão «conforme o prescrito na lei» não tem por objecto deixar à discricionariedade dos Estados a própria existência do direito de apelo; o que deve ser determinado conforme à lei é o procedimento»44. No entanto, como referimos, já em diversos arestos, anteriores à última revisão da Constituição, o Tribunal Constitucional tinha acolhi-do um «entendimento mais exigente das garantias de defesa do argui-do», de tal modo que bem podia dar-se «por assente que o direito ao recurso tinha cabimento no âmbito das «garantias de defesa» consagra-das no artigo 32.°» da Lei Fundamental. Consequentemente, deve di-zer-se que existia jurisprudência firme no sentido de «garantir, em prin-cípio, o duplo grau de jurisdição em sentenças condenatórias em matéria penal»45. No mesmo sentido pronuncia-se Germano Marques da Silva, ao afirmar que «no domínio do processo penal tem sido decidido pelo Tribunal Constitucional que a garantia do duplo grau de jurisdição é assegurada pela Constituição quanto às decisões condenatórias e às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais»46. 43 Ibidem. 44 Henrique da Silva Gaspar, O Processo Equitativo no Pacto Internacio nal..., cit., loc. cit., p. 26, em especial, nota 26. 45 Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 401/91, Diário da República, I Série-A, n.° 6, 8/1/1992, pp. 120 e 121. Devem salientar-se os Acórdãos n.° 8/87, Jornal Oficial, I Série, 9/2/1987; n.° 31/87, Diário da República, II Série, n.° 76.°, 1/4/1987; n.° 219/98 — II Série, n.° 148, 30/6/1989; n.° 340/90 — II Série, n.° 65, 19/3/91; n.° 332/91, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 409, Outubro, 1991; n.° 401/91, Io. cit.; n.° 207/ 94, Diário da República, II Série, n.° 160.°, 13/7/1994; n.° 294/94, Diário da República, II Série, n.° 198, 27/1/94; n.° 575/96, Diário da República, II Série, n.° 166, 19/7/96. 46 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal Ⅲ , cit., p. 304. Nes te sentido, veja-se, ainda, Mário de Brito, Acesso ao Direito e aos Tribunais, in O Direito, Ano 127.°, 1995, Ⅲ -IV, (Julho-Dezembro), p. 360, nota (15). 560
  • A confirmar esta posição, será importante salientar o Acórdão n.° 8/87, onde se diz que «essa faculdade de recorrer (em processo pe-nal) constitui uma peça dominante do quadro dialético em que se de-senvolve o processo penal; é ela que permite ao arguido superar a antí-tese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa e obter a reforma de sentença injusta, sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento». Por outro lado, pode ler-se no Acórdão n.° 31/87 que a salvaguarda do direito de defesa do arguido «impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória, (...) como imporá, também, que a lei preveja o recurso dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. (...).» Nesta mesma linha de pensamento, sublinha-se no Acórdão n.° 207/94 que «a jurisprudência do Tribunal Constitucional (...) tem apontado no sentido de que a garantia de um duplo grau de jurisdição existe, en-quanto garantia de defesa dos arguidos em processo criminal, quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais res-peitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais»47. Finalmente, afirma-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 575/ /96 que «com a consagração constitucional do princípio da defesa em processo penal, nos amplos termos previstos no artigo 32.°, n.° l, (da Constituição), pretende-se garantir que o Estado assegure aos cidadãos uma protecção e segurança efectivas perante o exercício do jus puniendi, inclusivamente contra uma sentença injusta». Salienta o douto Acórdão, que se tem entendido que «o direito ao recurso de sentenças penais condenatórias integra necessariamente o núcleo de tais garantias, pelo que tem o recurso penal merecido tratamento diversificado relativa-mente ao recurso noutros domínios processuais, seja ele o civil, o labo-rai ou o administrativo»48. Note-se, porém, que esta problemática do direito ao recurso, o mes-mo será dizer, do duplo grau de jurisdição, não se tem confinado ao pro-cesso penal. Ela não deixou de se colocar, também, relativamente a ou-tros ramos de direito adjectivo, chegando mesmo a discutir-se se, a priori, «o direito de acesso aos tribunais inclui o direito de recurso das decisões judiciais ou, por outras palavras, se está constitucionalmente garantido um direito ao duplo ou triplo grau de jurisdição»49. Na verdade, segundo o disposto no n.° l do art. 20.° da Constituição da República — que, após a revisão de 1997, tem por epígrafe «acesso ao direito e tutela jurisdicio-nal efectiva» — «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». 47 Acórdãos publicados no Diário da República. Ver, supra, nota 46. 48 Diário da República, II Série, n.° 166, 19/7/96, p. 9955. 49 Mário de Brito, Acesso ao Direito..., cit., loc. cit., p. 359. 561
  • No que respeita ao Território de Macau, preceitua o n.° 5 da Lei Fundamental, assim como o n.° l do artigo 51.° do Estatuto Orgânico de Macau, que «o território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades (...)». Refira-se ainda que nos termos do artigo 14.°, n.° l, alínea f) e n.° 3, alínea a) e do artigo 15.°, n.° 3 alínea a), da Lei de Bases da Organização Judiciária do Território (Lei n.° 112/91, de 19 de Agosto), compete ao Tribunal Superior de Justiça «julgar recursos (...)». Como se denota, o ordenamento jurídico de Macau consagra o di-reito de acesso ao direito e aos tribunais - expressamente previsto no n.° l do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 17/92/M, de 2 de Março —, do mesmo modo que, no âmbito da sua organização judiciária própria, determina a existência de um tribunal superior — estando prevista, para breve, a instalação de um tribunal de última instância - o que, em nosso entender, supõe a existência de um direito de recorrer de decisões judiciais. Todavia, isto não equivale a dizer que o direito de acesso aos tri-bunais inclua obrigatoriamente, em termos puros e simples, «o direito de recurso das decisões judiciais, traduzido no direito ao duplo grau de jurisdição», melhor dizendo, o direito de recorrer de todas as deci-sões judiciais. Esta parece ser a tese defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, quando sustentam que «não existe (...) preceito consti-tucional a consagrar a «dupla instância» ou «duplo grau de jurisdição» em termos gerais»50. Nas «mesmas águas navega» Mário de Brito ao afirmar que «o direito ao recurso não está expressamente consagrado na Constituição. E a existência de tribunais de recurso não implica necessa-riamente que haja recurso de toda e qualquer decisão»51 52. 50 No entanto, Gomes Canotilho não deixa de salientar que «o direito a um duplo grau de jurisdição não é , prima facie um direito fundamental, mas a regra — que não poderá ser subvertida pelo legislador, não obstante a liberdade de conformação deste, desde logo quanto ao valor das alçadas — é a da existência de duas instâncias quanto a «matéria de facto» e de uma instância de revisão quanto a «questões de direito». J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6.a edição revista, Livraria Almedina, Coimbra, 1993, p. 653. 51 Mário de Brito, Acesso ao Direito...., cit., loc. cit., p. 360. A este respei-to, veja-se a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, citada pelo Autor, quetem negado a inconstitucionalidade de «várias disposições que negam ou limitamo direito de recurso». Ibidem, pp. 360-363. De qualquer modo, em face da actualredacção do artigo 32.°, n.° l da Constituição da República, é indiscutível a consagração do direito ao recurso em matéria penal. 52 Parece-nos que Luciano Marcos aponta noutro sentido, ao afirmar que a Constitutição quando garante aos cidadãos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (artigo 20.°, n.° 1), estaria em primeira linha a acautelar estes mesmos direitos e interesses, de tal sorte que aí se incluiria a garantia do acesso a um segundo tribunal, para fiscalização da decisão de primeira instância: o princípio do duplo grau de jurisdição constitui, assim, um corolário lógico e necessário do estado de direito, bem como do princípio da tute la jurisdicional consagrado no artigo 20.° da Constituição». Luciano Marcos, ano tação ao Acórdão n.° 65/88, Diário da República, II Série, 20/8/88, in Revista Jurídica, números 13 e 14, nova série, p. 62. 562
  • Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem assumido esta mesma posição53, em especial nos Acórdãos números 31/87 e 294/94. Na primeira destas decisões, o Tribunal Constitucional entendeu que a garantia prescrita no artigo 20.°, n.° l da Constituição «não abrange a obrigatoriedade da existência, para todas as decisões, de um duplo grau de jurisdição». Mesmo assim, não deixa de fazer notar que «como a lei fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode-se concluir que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está impedido, porém, de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorri-bilidade das decisões»54. Também o referido Acórdão n.° 294/94 não é de todo despiciendo nesta matéria. Afirma-se aí que «no domínio dos outros ramos de direito processual, o Tribunal Constitucional tem entendido que o duplo grau de jurisdição não se acha constitucionalmente garantido, reconhe-cendo-se ampla liberdade de conformação ao legislador para estabele-cer requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em fun-ção do valor da causa»55. 53 Contudo, deve sublinhar-se que determinadas decisões do Tribunal Cons titucional parecem não afastar por completo o «direito de acesso aos tribunais» como fundamento do duplo grau de jurisdição, pelo menos em matéria penal. Assim, diz-se no Acórdão n.° 340.°/90, Diário da República, II Série, n.° 65, 13/3/91, p. 3241, que o direito de recurso «tem sido afirmado, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, podendo considerar-se assente que ele cabe nas «garantias de defesa» asseguradas pelo (...) artigo 32.° da Constituição, se não mesmo no «acesso aos tribunais», garantido pelo n.° 2 do artigo 20.°». Por outro lado, refere-se no Acórdão n.° 401/91, I Série-A, n.° 6, 8/1/92, p. 120, que «bem se pode ter por assente que o direito de recurso tem cabimento no âmbito das «garantias de defe sa» consagradas no artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, se não mesmo, e desde logo, por força do «direito de acesso aos tribunais» constante do artigo 20.° da nossa lei fundamental». 54 Acórdão n.° 31/87, Diário da República, II Série, n.° 76, 1/4/87, p. 4140. Neste sentido, veja-se Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil., Ⅲ , polic., AAFDL, pp. 124. ss e Mário de Brito, Acesso ao Direito..., cit., loc. cit., p. 360. Também Germano Marques da Silva sublinha «que a Constituição parte do princípio da existência de recursos, ficando apenas em aberto a questão de saber se o legislador ordinário tem ampla liberdade de conformação, podendo criar ou suprimir certos recursos judiciais, desde que não abula o sistema de recursos in toto». Curso de Processo Penal..., cit., p. 304. Por seu turno, Gomes Canotilho e Vital Moreira dizem-nos que «(. . .) embora o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, ele não pode regulá-lo de forma discriminatória, nem limitá-la de forma excessiva. Não é tam bém líquido se o legislador pode eliminar livremente graus de recurso existentes, mas, no caso de resposta afirmativa, deve ter-se em conta as dimensões inerentes ao princípio da não retroactividade (artigo 18.°— 3). (cfr. Ac.TC n.° 358/86)». Cons tituição..., cit., p. 164. 55 Diário da República, II Série, n.° 198, 27/8/94, p. 8850. 563
  • No entanto, isto não significa que a questão deva considerar-se completamente pacificada. De facto, neste douto Acórdão, que teve como relator Armindo Ribeiro Mendes, são chamadas à colação as po-sições assumidas, em declaração de voto, por Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente nos Acórdãos números 65/88 e 202/9056, as quais nos levam a supor que o âmbito preciso da relação existente entre o direito de acesso aos tribunais e protecção jurisdicional efectiva e o princípio do duplo grau de jurisdição em geral não perdeu ainda a natu-reza de uma verdadeira vexata quaestio. Com efeito, na referida declaração de voto, Vital Moreira havia sutentado que deveria considerar-se «constitucionalmente garantido — ao menos por decurso do princípio do Estado de direito democrático — o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal (...) mas também todas as decisões judiciais que afectem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos «direitos, liberdades e garantias»57. António Vitorino reforçaria esta ideia, colocando o acento tónico na protecção jurisdicional efectiva. Para este constitucionalista «se do 56 Estes Acórdãos, bem como o Acórdão n.° 447/93 e o próprio Acórdão em análise, negaram a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 103.°, alínea d) da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, nos termos da qual «salvo por oposição de julgados, só não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados». Assim, diz-se no Acórdão n.° 65/88 que numa análise literal do n.° l do artigo 20.° da Constituição, «o direito a tutela jurisdicional não é de qualquer modo imperativamente referenciado a sucessivos graus de jurisdição. Ali se assegura apenas em termos absolutos e num campo de estrita horizontalidade o acesso aos tribunais para obter decisão definitiva de um litígio». Por outro lado, refere-se ainda que se o poder constituinte originário ti vesse em mente «(...) garantir, em termos absolutos, o acesso a um segundo ou mesmo a um terceiro grau de jurisdição, por certo teria sido cristalinamente ex plícito nesse sentido». Para além disto reconhece-se neste aresto, bem como no Acórdão n.° 202/90, que «a mera enunciação na lei fundamental das diferentes ordens de tribunais e dos órgãos jurisdicionais que se encontram hirarquizadamente dispostos nessas ordens, não envolve logicamente que, em qualquer hipótese, sem pre haja de haver recurso sucessivo até ao tribunal colocado no topo da linha hierárquica desta ou daquela ordem de tribunais. Antes tal escalonamento das sucessivas instâncias, dentro da mesma ordem judiciária, exigirá apenas que, em alguns casos — naturalmente nos de maior relevo (por aplicação do princípio da proporcionalidade, que domina o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias) — será possível a impugnação de uma primeira decisão judicial junto de um tribunal superior e, eventualmente, ainda, a impugnação da decisão deste último junto de outro tribunal, necessariamente colocado um grau acima na esca la hierárquica». Apesar das considerações citadas, «estes acórdãos merecem a Gomes Canotilho «muitas reticências»». Acórdão n.° 294/94, Diário da República, II Série, n.° 198, 27/8/94, p. 8850. 57 Acórdão n.° 294/94, Diário da República, II Série, n.° 198, 27/8/94, p. 8850. 564
  • texto (da Constituição de 1976) não ressalta, expressamente, um pre-ceito que funde directamente um genérico princípio de duplo grau de jurisdição, tal não obsta que o intérprete da lei fundamental e o próprio julgador de constitucionalidade de actos normativos, máxime em sede de fiscalização concreta, formulem um entendimento (deduzido quer do princípio do Estado de direito democrático, quer da forma ampla com que o artigo 20.° da Constituição da República consagra o direito de acesso ao direito e aos tribunais) que assegure plenamente tal tutela judicial efectiva para garantia dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos»58. Porém, sem deixar de admitir «o carácter controvertido das solu-ções em presença», o Tribunal Constitucional decidiu manter no Acórdão n.° 294/94 «a jurisprudência firmada» naqueles dois arestos, continuando a «perfilhar o entendimento» neles adoptado, acabando por reafirmar que «o princípio do duplo grau de jurisdição não dispõe, salvo em processo criminal e quanto a decisões condenatórias, de uma protecção geral no plano constitucional (...)». Não é conveniente dar por encerrada a questão concernente ao duplo grau de jurisdição em matéria penal sem abordarmos um outro aspecto de especial pertinência. É que se o direito ao recurso de senten-ças penais condenatórias, bem como de actos que durante o processo penal afectem a liberdade e outros direitos fundamentais do arguido não é passível de gerar dúvidas — hoje mais do que nunca, em face da letra do n.° l do artigo 30.° da Constituição —, isto não obsta a que o direito fundamental de recurso em matéria penal não deva ser conside-rado um direito absoluto. Como referimos atrás, a protecção dos direitos fundamentais das pessoas perante o Estado é uma preocupação comum ao direito proces-sual penal e ao direito constitucional. Contudo, também no plano jus-constitucional os direitos fundamentais não são encarados como categorias absolutas, insusceptíveis de limitações ou restrições. Gomes Canotilho59 chama a atenção para este ponto quando diz que «os direitos consideram-se direitos prima fade e não direitos definitivos, de- 58 Ibidem. No mesmo sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira sublinham que «(...) o recurso das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, mes mo fora do âmbito penal, apresenta-se como uma garantia imprescindível desses direitos». Constituição..., cit., p. 164. Segundo Jorge Miranda, «relativamente aos actos jurisdicionais ofensivos de direitos das pessoas, a impugnação faz-se por recurso ou reclamação, observadas as disposições processuais aplicáveis. Por certo, por o princípio se encontrar suficientemente acautelado na legislação ordi nária, a Constituição (a actual, como as anteriores) não sentiu necessidade de o consignar». Manual de Direito Constitucional, vol. IV, Coimbra editora, 1998, p. 261. 59 Ensina o Autor que «o Tatbstand (o domínio normativo) de um direito é também sempre, em primeiro lugar, «um domínio potencial», só se tornando em domínio actual, depois das condições concretas existentes». J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional cit., p. 645. 565
  • pendendo a sua radicação definitiva da ponderação e da concordância prática feita em face de determinadas circunstâncias concretas». No mesmo sentido, Faria Costa entende que apesar da protecção dos direi-tos fundamentais das pessoas constituirem «objectivo e preocupação comum» daqueles dois ramos de direito público «nenhum deles reco-nhece a este seu fim valor absoluto». Na opinião deste Autor60, «não só a Constituição introduz, ela própria, limitações a tais direitos, como também no campo do procedimento criminal, tais restrições são, so-bremaneira, patentes. E são-no em especial, porque o processo penal, para lá da protecção daqueles direitos, também visa a realização da justiça, a descoberta da verdade material, a aplicação de uma pena ao culpado, bem como, de jeito não despiciendo, o restabelecimento da paz jurídica, colocada em causa pelo crime». É sabido que nos termos do art.18.° da Constituição da República os direitos, liberdades e garantias podem ser restringidos por lei61. Mesmo assim, estas leis restritivas deverão «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente rele-vantes» (n.° 2), não podendo «diminuir a extensão e o alcance do con-teúdo essencial dos preceitos constitucionais»(n.° 3). Com efeito, tais restrições encontrar-se-ão sempre sujeitas aos limites estabelecidos no mesmo preceito, em especial ao princípio da proporcionalidade e ao pricípio da protecção do núcleo essencial. Daí que Gomes Canotilho aluda aos «limites dos limites» dos direitos fundamentais. O próprio Tribunal Constitucional tem assumido esta postura em relação ao direito de recurso em matéria penal. Como se refere no Acórdão n.° 31/87, «a verdade é que se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mes-ma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido». Nesta medida, se a faculdade de recorrer de sentença condenatória ou de actos judi-ciais que durante o processo afectem a liberdade e outros direitos fun-damentais do arguido cabe nesse núcleo essencial e, como tal, deve ser protegida, o mesmo não tem que acontecer, forçosamente, noutras situa-ções. Melhor dizendo, a consagração constitucional do direito ao re-curso em matéria penal «não impõe que se possibilite o recurso de todo e qualquer acto do juíz»62. Reforçando esta ideia, sublinha-se no Acórdão n.° 207/94 que «a jurisprudência do Tribunal Constitucional (...) tem apontado no senti-do de que a garantia de um duplo grau de jurisdição existe, enquanto garantia de defesa dos arguidos em processo criminal, quanto a deci-sões penais condenatórias e ainda quanto a decisões penais respeitan-tes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou 60 José de Faria Costa, Um Olhar..., cit., pp. 187 e 188. 61 Bem como ser concretizados por essa mesma via. 62 Diário da Repúlica, II Série, n.° 76.°, 1/4/1987, p. 4140. 566
  • de quaisquer outros direitos fundamentais. Mas daí não decorre que tal garantia postule a possibilidade de recorrer de todo e qualquer acto do juíz»63. Assim, o direito de recorrer, nas circunstâncias apontadas, consti-tui o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria penal, traduzido, afinal, no princípio das garantias de defesa do arguido, que a Cons-tituição e o Direito Processual Penal têm como fim salvaguardar. Por isso mesmo, Casalta Nabais admite que a faculdade de recorrer em pro-cesso penal possa «ser restringida em certas fases do processo e que, relativamente a actos do juíz, possa mesmo não existir, desde que, des-sa forma, senão atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido»64. Ora, se bem pensamos, é à luz destas considerações que deve ser entendido o princípio geral constante do artigo 389.° do Código de Processo Penal de Macau, nos termos do qual «é permitido recorrer dos acórdãos, sentenças e despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei», em conjugação o artigo 390.°, onde se dispõe sobre os casos de inadmissibilidade de recurso65. 4. O DIREITO AO RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO Por último, deve ser referir-se que, ao fim de alargada discussão66, o Tribunal Constitucional acabou por decidir, no Acórdão n.° 401/91, 63 Diário da República, II Série, n.° 160.°, 13/7/94, pp. 6978 e 6979. 64 José Casalta Nabais, Os Direitos Fundamentais na Jurisprudência do Tri bunal Constitucional, separata do Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, 1990, p. 38. 65 Como constataremos, mais adiante, nesta situações de irrecorribilidade inserem-se não só limitações ao duplo grau de jurisdição mas, também, limita ções ao duplo grau de recurso. 66 Por isso, não será de menosprezar o Acórdão n.° 124/90, Diário da Repú blica — II Série, n.° 33, 8/2/91, pelo qual o Tribunal Constitucional se pronuncia pela constitucionalidade da norma do artigo 665.° do Código de Processo Penal de 1929, «tal como foi interpretada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934». Neste aresto responde-se afirmativamente à questão de saber se «o recurso das decisões do colectivo, tal como se acha[va] recortado no Código de Processo Penal de 1929 — maxime no artigo 665.° (...) — representa[va] uma válvula de segurança suficiente contra os riscos, que sempre existem, de uma errada (e, por isso sempre injusta) decisão da questão penal em sede de ma téria de facto». Aí se dizia que «as Relações, na verdade — para além de poderem alterar as decisões do tribunal colectivo sobre a matéria de facto quando do pro cesso constem todos os elementos de prova que lhes serviram de base ou quando se trate de factos plenamente provados por documentos autênticos (...) — podem anular tais decisões com base em vícios do questionário (ou seja, com fundamen to em que as respostas aos quesitos são deficientes, obscuras ou contraditórias) e, ainda, quando considerem indispensável a formulação de outros quesitos para a boa decisão do feito (...). Por outro lado, «acresce que, do acórdão da Relação proferido em recurso interposto de uma decisão do tribunal colectivo, cabe recur so para o Supremo Tribunal de Justiça ( . . . )» , o qual «tem entendido que pode 567
  • que o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria penal abrange não só o recurso em matéria de direito2 mas, também, o recurso em matéria de facto, declarando com força obrigatória e geral a inconstitu-cionalidade da norma do artigo 665.° do Código de Processo Penal de 1929, «na interpretação que lhe foi dada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, quando conjugado com os artigos 466.° e 469.° do mesmo Código», por não constituir «garantia suficiente para os efeitos no disposto no artigo 32.°, n.° l da Constituição da República Portuguesa»67. Estatuía aquele normativo, na redacção que lhe foi dada pelo De-creto n.° 20 147, de l de Agosto de 1931, que «as relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em l. a instância e nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juizes de l.a instân-cia, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, baseando-se, para isso, nos dois últimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos». Note-se, ainda, que nos termos do artigo 446.° do código de 1929 «o interrogatório do réu, os depoimentos das testemunhas e as declara-ções dos ofendidos e outras pessoas, serão prestados oralmente, salvo quando a lei determinar o contrário». Quanto ao artigo 469.° do mesmo Código, dispunha, na versão do Decreto n.° 20 147, que «o tribunal colectivo responderá especificadamente a cada um dos quesitos, assi-nando todos os vogais sem qualquer declaração». Por seu turno, o referido Assento viria a fixar que o artigo 665.° teria «de entender-se no sentido de as mesmas relações só poderem alterar as decisões dos tribunais colectivos de l.a instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos que-sitos». Desta forma, «da redacção do assento (designadamente pelo emprego do vocábulo «só») resulta que a uniformização de jurispru-dência operada pelo Supremo Tribunal de Justiça se fixou num enten-dimento restritivo da competência das relações em matéria de facto na apreciação dos recursos das decisões dos tribunais colectivos»68. mandar ampliar a matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito». Nesta medida, encontrava-se aqui um «plus» de garantia., um remédio mais, contra uma decisão de um tribunal colectivo sobre a matéria de facto que acaso esteja errada e susceptível por isso, de levar a uma sentença injus-ta». O Acórdão acabava por concluir que este «não é[ra], decerto, um sistema perfeito, nem sequer o melhor; serve[ia] ele, porém, as necessidades de defesa do processo de querela em termos de não haver que concluir pela inconstitucionalidade da norma do artigo 665.° do Código de Processo Penal de 1929, tal como foi interpretada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934». Acórdão cit., loc. cit., p. 1524. 67 Diário da República — I Série-A, n.° 6, 8/1/92, p. 122. 68 Ibidem, p. 119. Com efeito, diz-se neste aresto que «é forçoso concluir que, num sistema complexo como o que consta do Código de Processo Penal de 568
  • Em face deste entendimento, surgiram inevitavelmente reacções da doutrina69, sendo de realçar o nome de Figueiredo Dias. O Autor afirmaria a dado momento, que «(..) o sistema português de recursos é notoriamente, de uma parte, insuficiente - pois que não possui qual-quer recurso de facto minimamente digno de tal nome —, de outra, excessivo — por isso que submete a mesma questão de direito a dois graus de recurso. O que vale por dizer que cria um duplo grau de recurso da mesma questão de direito, enquanto de igual passo, relativamente à questão de facto, viola sem remissão o princípio (em que, aqui sim, se tem visto uma espécie de garantia legal dos cidadãos) do duplo grau de jurisdição de mérito! (...)»7(). Mais tarde, o mesmo Autor acabaria por concluir que «aquilo a que se chama recursos (...) é uma maca-queação de recurso, perfeitamente inconstitucional, não é recurso nenhum, não é a reapreciação da causa, é um travesti»71. Cunha Rodrigues, por seu lado, acabaria por sublinhar que não poderíamos ignorar, «sob pena de fariseísmo», o que então se passava «entre nós». Isto porque, ao tempo, «não só o recurso do tribunal de júri é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, como do tribunal colectivo não há, em rigor, recurso da matéria de facto. O que existem são dois recursos de revista, mais alargada, é certo, relati-vamente ao tribunal da relação»72. 1929, em que a prova produzida perante o tribunal colectivo não é reduzida a escrito (por força do art. 446.°) e em que as respostas aos quesitos não são funda-mentadas (em virtude do disposto no artigo 469.°), então o artigo 665.° entendido com o alcance do assento em causa (...) não representa uma garantia suficiente para o arguido e consequentemente viola o disposto no n.° l do artigo 32.° da Constituição». Ibidem, p. 122. 69 Sobre esta questão, já, muito antes, José Mourisca se havia interrogado. Segundo as palavras deste Autor, «de que serve a lei conferir à relação o poder de alterar o que decidiu, em matéria de facto, o tribunal colectivo, se, em regra, os autos não a habilitam a formar o seu juízo com aquela ponderação que se impõe sempre e principalmente tratando-se de um crime grave? A principal prova, quan to à descoberta dos agentes do crime é a testemunhal. Mas se não ficam reduzidos a escrito os depoimentos das testemunhas, como há-de a relação modificar a deci são do colectivo? Dar uma faculdade e não conceder os meios para a poder exer cer o mesmo é que não a dar». Código de Processo Penal Anotado, vol. IV, 1934, nota 1255. 70 Jorge de Figueiredo Dias, Para uma reforma global do processo penal português — Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentaais, in Para Uma Nova Justiça Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p. 238. 71 Idem, Lição magistral sobre processo penal, proferida a 18 de Maio de 1985 numa Sessão de estudo sobre «Reformas dos processos penal e civil» pro movida pela Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses (confor me o relato constante da Revista Tribuna da Justiça, n.° 6 , Junho de 1985), apud Acórdão n.° 401/91,loc.cit., p. 119. 72 José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos, in O Novo Código de Pro-cesso Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciários, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, p. 392. 569
  • Perante este quadro legal e tais reflexões doutrinárias o Tribunal Constitucional acabaria por julgar inconstitucional, em vários processos de fiscalização concreta, o artigo 665.° do Código de Processo Penal de 1929, cabendo especial relevo aos Acórdãos n.° 219/89 e n.° 390/90. No primeiro destes arestos diz-se peremptoriamente que «a faculdade de recorrer da sentença condenatória proferida em primeiro julgamento, qualquer que seja a dimensão dada ao recurso, insere-se, pois, naquele complexo de garantias que caracterizam o direito de defesa. No plano garantístico, e no rigor dos princípios, tão importante é reconhecer-se ao arguido o direito de recorrer da solução que tenha sido encontrado para a questão de facto como da solução que haja sido dada à questão de direito. Com efeito, podendo o vício do julgamento incorrecto pro-vir tanto do juízo sobre a prova como do juízo sobre o direito aplicável, logicamente a defesa do arguido só estará garantida se lhe for permiti-do reagir e atacar a decisão final a qualquer nível». Nesta medida, «não se tem (...) qualquer dúvida em afirmar que uma norma jurídica que materialmente impeça o arguido de submeter a tribunal de recurso a decisão, sobre matéria de facto, do tribunal que primeiro o julgou entra em litígio com o princípio de defesa proclamado no n.° l do artigo 32.° da CRP». Por outro lado, sublinha-se ainda neste Acórdão que «a garantia do duplo grau de jurisdição de mérito, decorrente do princípio de defesa, tal como o afirma o artigo 32.°, n.° l da Constituição, não pode deixar de valer mesmo face a julgamentos realizados em l.a instância por tribunais colectivos. É que, ainda que se reconheça que estes, à partida, efectivamente representam uma garantia acrescida de um jul-gamento correcto e justo, certo é que eles não estão livres de decidirem incorrectamente o feito penal, não estão livres de cometerem um erro judiciário. E, por isso mesmo, aos arguidos, em qualquer caso, seja perante tribunais singulares, seja perante tribunais colectivos, sempre terá de se reconhecer o direito de recorrer de sentenças penais condena-tórias, isto é, de sentenças que tão gravemente põem em causa valores essenciais da pessoa humana, como sejam a honra, a dignidade e a liberdade, e de recorrer, e plenamente, para uma segunda jurisdição»73. Advirta-se, todavia, que o Acórdão n.° 401/91 não pretende afir-mar «que o direito ao recurso ou o princípio da dupla jurisdição tenha sempre um valor absoluto (...)». Antes impõe que se responda afirmati-vamente à questão de saber se «num processo tal como o estrutura o Código de Processo Penal de 1929, o recurso das decisões do colectivo em matéria de facto constitui uma imposição decorrente do n.° l do artigo 32.° da Constituição». Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada neste aresto, «o que foi dito não poderá ser entendido como significando que outra solução que não seja a repetição da prova em audiência pública perante» o tribunal de recurso «está em conflito com 73 Diário da República — II Série, n.° 148, 30/6/89, pp. 6485 e 6487. 570
  • a Constituição». Entre o referido sistema «que na prática, e na grande maioria das situações, reduz a zero os poderes das relações nos recur-sos penais em matéria de facto, e o que ordenasse a repetição da prova em audiência pública perante o tribunal de recurso, outros há certa-mente (...) que não porão em causa as garantias de defesa que o proces-so criminal deve assegurar, por força do citado preceito constitucio-nal»74. Na esteira destas observação o novo Código Processual Penal Por-tuguês de 1987 viria a consagrar uma solução diferente daquela que postulava o Código de 1929, tentando, por esta forma, dar resposta às preocupações que anteriormente tinham sido geradas em torno da defesa do arguido, nomeadamente no que respeitava à efectivação da garantia do duplo grau de jurisdição de mérito75. Todavia, esta reforma não se afiguraria ab initio como tarefa fácil e, como se verá, de modo algum os seus resultados viriam a atingir a tão ansiada pacificação no seio da doutrina e da jurisprudência actuais76. Com efeito, ao mesmo tempo que questionava o sistema de recur-sos estabelecido no Código de 1929, Figueiredo Dias não deixava de antever a dificuldade que o desencadear de uma tal reforma viria a acar-retar. O Autor alertava para o facto de que este obstáculo derivava, antes de mais, da «melindrosa ponderação (...) entre a exigência de alcançar uma justiça melhor» e a de que ela se não tornasse «excessi-vamente morosa», visto que, no domínio dos recursos penais,«o diag-nóstico» era «bem mais fácil que a terapêutica»77. E, na verdade, como sumariamente constataremos, parece que em Portugal aquelas preocupações não se esvairiam por completo com a entrada em vigor do actual Código de Processo Penal. Antes pelo con-trário. Como prova disto, devem ser nomeados os inúmeros recursos que têm sido interpostos para o Tribunal Constitucional, invocando a 74 Diário da República - I Série - A, n.° 6, 8/1/92, pp. 121 e 122. 75 Segundo José Luís Lopes da Mota, «os recursos contam-se entre as maté rias em que o actual Código mais inovou. As soluções postas ao serviço dos ob jectivos de celeridade e efectividade do duplo grau de jurisdição caracterizam-se pela linearidade quase esquemática dos princípios e por uma forte sensibilidade às conexões entre o processo e a organização judiciária. Neste contexto, as ideias de tramitação unitária, de competência baseada na natureza do tribunal a quo, ou de revista alargada exprimiram um singular compromisso entre a teoria e as exi gências práticas». A Revisão do Código de Processo Penal, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, Fase. 2.°, Abril-Junho 1998, Coimbra Editora, p. 181. 76 Para José Luís Lopes da Mota «há que reconhecer que, não obstante os seus aspectos positivos, a experiência ficou aquém da expectativas. Por razões que naturalmente se prenderam mais com dificuldades de aplicação que com o mérito das soluções, tornou-se manifesta a erosão de alguns princípios ( . . . )» . Ibidem. 77 Jorge de Figueiredo Dias, Para uma Reforma..., cit, loc. cit., pp. 237 e 238. Segundo o Autor, esta terapêutica importaria sempre, desde logo, «a altera ção de concepções arreigadas e já tradicionais no espírito das populações e na mente dos juristas». 571
  • inconstitucionalidade de certas normas deste Código, na sua redacção inicial (1987), com fundamento na violação do princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto78. Por razões de tempo e de delimitação do objecto deste trabalho, não nos poderemos alongar muito mais nesta problemática. No entanto, parece-nos ser pertinente considerar a posição actual do Tribunal Constitucional — aliás, em nossa opinião, bastante dividida — relativamente à possibilidade de recurso em matéria de facto consagrado na versão originária do Código de Processo Penal de 1987, em especial, no que respeita ao recurso directo dos acórdãos do tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça. De igual modo, tentaremos fornecer uma breve imagem do respectivo regime de recursos no Código de Macau, tratando de indagar se aqueles mesmos «sobressaltos» serão ou não justificáveis em face deste regime normativo. Voltando ao ensinamento de Figueiredo Dias, é importante subli-nhar que este Autor vinha defendendo a «criação de um tipo novo (e tendencialmente unitário) de recurso penal», a que daria o nome de «revista ampliada», como meio de solucionar a aludida problemática. Segundo as suas palavras, tratar-se-ia de um recurso «que — continuando a supor uma qualquer forma de registo da prova produzida em l.a instância — se não restringisse à tradicionalmente chamada «questão--de-direito», mas devesse ser admissível face a contradições insanáveis entre as comprovações constantes da sentença e a prova registada, a erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias, suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida»79. Nesta medida, o Código da República acabaria por adoptar um princípio de tramitação unitária em sede de recursos ordinários em matéria penal. Segundo Cunha Rodrigues, coubesse recurso para as Relações ou para o Supremo Tribunal de Justiça a tramitação processual seria, em princípio, a mesma. Porém, a competência do tribunal ad quem teria como «elemento determinante» a natureza do tribunal a quo, resi- 78 Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 322/93, in Diário da República — II Série, N.° 254 29/10/93. pp. 11468-11475 e Acórdãos números 399/94, 504/94 e 541/95, (inéditos) em que apesar de ter sido invocada a inconstitucionalidade das «normas resultantes da conjugação do artigo 433.° do Código de Processo Penal com o corpo do n.° 2 do do mesmo Código», por violação do princípio do duplo grau de jurisdição decorrente do artigo 32.°, n.° l da Constituição da Repú blica, o Tribunal Constitucional sempre se pronunciou, pela sua constitucio- nalidade. No entanto, pelo Acórdão n.° 486/98, viria a decidir em sentido contrá rio. Esta decisão provocaria uma nova pronúncia, agora, do Plenário do Tribunal Constitucional — Acórdão n.° 573/98 - que manteve a jurisprudência anteriomente adoptada (desde 1993). Note-se que este último Acórdão foi proferido por uma maioria extremamente reduzida (7 contra 6). Em todos estes arestos estava em causa o recurso de revista alargada interposto das decisões do tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça. 79 Jorge de Figueiredo Dias, Para uma Reforma..., cit., loc. cit., p. 240. 572
  • dindo aqui «a grande inovação» do Código, «neste domínio». Para o actual Procurador-Geral da República, «salvo o caso de decisões pro-feridas em primeira instância por tribunais superiores, os recursos or-dinários são interpostos do tribunal singular para o tribunal da Relação e do tribunal colectivo e do tribunal do júri para o Supremo Tribunal de Justiça. A regra é a de um único grau de recurso, cuja tramitação contende (...) com os poderes de cognição do tribunal superior»80. Perante isto, vejamos até que ponto o Código Português de 1987 visou contemplar e garantir o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Considerando a sua versão originária, tratemos de abordar, pri-meiramente, a questão dos recursos das sentenças do tribunal singular para o tribunal da Relação, passando a considerar de imediato o aspecto que, neste campo, mais nos cativa, isto é, o regime de recurso dos acórdãos do tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça. Como dissemos, com a entrada em vigor do novo Código, das de-cisões proferidas pelo tribunal singular cabe recurso para as Relações. Nos termos do seu artigo 427.° «exceptuados os casos em que há recur-so directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de l.a instância interpõe-se para a relação». Ora, em regra, «as relações conhecem de facto e de direito» (artigo 428.°, n.° 1). Contudo, não é por mero acaso que dizemos em regra, pois ha-vendo renúncia ao recurso em matéria de facto estes tribunais apenas conheceriam matéria de direito. Era o que acontecia quando o Ministé-rio Público, o defensor ou o advogado do assistente não declarassem para a acta que não prescindiam da documentação das declarações pres-tadas oralmente em audiência que decorresse perante o tribunal singu-lar81 — norma que se aplicava às partes civis, «no tocante ao pedido de indeminização civil» (artigo 364.°, números l e 2). Por outro lado, che-gar-se-ia ao mesmo resultado quando quem tivesse legitimidade para recorrer da sentença não tivesse requerido «a documentação dos actos de audiência», após ter sido avisado previamente pelo tribunal de que o poderia fazer (artigo 389.°, n.° 2). Ora, nos termos da 2.a parte do n.° 2 do artigo 428.°, quer a falta da referida declaração, quer a falta deste requerimento, valiam como renúncia ao recurso em matéria de facto. No entanto, apesar de tal renúncia se verificar, não se diluíam ou, melhor, diluem totalmente os poderes de cognição das Relações em matéria fáctica82, na medida em que a 2.a parte do n.° 2 deste último preceito salvaguarda expressamente os fundamentos do recurso previs-tos nos números 2 e 3 do artigo 410.°. Por outras palavras, embora nessa circunstância estes tribunais se encontrem impedidos de apreciar um 80 José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos, loc. cit, pp. 391 e 392. 81 Como veremos, a Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto irá introduzir uma altera ção significativa neste preceito, alteração essa que, em nosso entender, pode en contrar-se funcionalizada à efectivação do recurso em matéria de facto. 82 Neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Pe nal, 3.a Edição, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 1996, p. 95. 573
  • recurso em matéria de facto qua tale, não quer dizer que, mesmo assim, eles não possam debruçar-se sobre aquelas matérias que fundamentam o recurso. Melhor dizendo, se tiver havido renúncia à matéria de facto, «o recurso é de direito mas na modalidade de revista alargada (...)»83. Acontece que, nos termos do n.° l do artigo 410.° do Código de Processo Penal Português, «sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou dos respectivos poderes, o recurso pode ter como funda-mento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorri-da». Por sua vez, dispõe o n.° 2 do mesmo preceito que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício re-sulte do texto de decisão recorrida, por si só ou conjugada com as re-gras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da maté-ria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova». Por fim, «o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada» (n.° 3)84. Por outro lado, segundo o preceituado no artigo 426.°, «sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do artigo 410.oo, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio». Deste modo, em face da versão originária do Código de Processo Penal Português, se o tribunal da Relação concluísse que a matéria de facto provada era insuficiente para a decisão, que ha-via contradição insanável da fundamentação ou que havia erro notório na apreciação da prova, decretaria «a anulação do julgamento feito em l.a instância (...)» e determinaria, «em consequência, o reenvio do pro- 83 José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos, cit., loc. cit., p. 394. 84 Segundo Germano Marques da Silva, «existindo documentação das decla-rações da audiência, o tribunal conhece e aprecia globalmente a prova. Mesmo no caso de não haver documentação das declarações da audiência, o tribunal conhece ainda de matéria de facto, nos casos indicados nas alíneas a), b) e c) do artigo 410.°, n.° 2. Nestes casos, porém, o vício tem de resultar do texto da decisão re-corrida, não podendo o tribunal recorrer a quaisquer outros elementos constan-tes do processo». Curso de Processo Penal Ⅲ , Universidade Católica, Faculdade de Direito, Verbo, 1994, p. 344. Refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6/3/96, Processo 48 770, que «as declarações de prova prestadas podem ser registadas por meios técnicos adequados, quer eles sejam estereotípicos, esteno-gráficos ou outros, quando o tribunal puder dispor deles. Apenas nos casos referidos no artigo 364.° a lei impõe expressamente a documentação da prova. Nestes casos de obrigatoriedade se os meios técnicos não existirem, o juíz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas, havendo nesse caso de socorrer-se da escrita comum, com máquinas de escrever ou computadores». Apud, António Domingos Pires Robalo, Código de Processo Penal, Comentado, Livraria Petrony, Lda, Lisboa, 1996, p. 400. 574
  • cesso ao tribunal recorrido», para que se procedesse «aí a um novo julgamento, agora com intervenção do tribunal colectivo da área (arti-gos 426.° e 431.°)»85 86. Acresce ainda que, nas situações (regra) em que conhece de facto e de direito, o tribunal da Relação poderá proceder à renovação da prova, quando se verifique a existência daqueles vícios enumerados no n.° 2 do artigo 410.° «e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo» (artigo 430.°). Advirta-se, no entanto, que isto só poderá acontecer quando a Relação julga de facto e de direito, por outras palavras, se tiver havido renúncia ao recurso em matéria de facto nunca haverá lugar à renovação da prova87. Por último, deve salientar-se que não era possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das Relações em sede de recurso interposto de decisões proferidas em primeira instância, por tribunal singular (artigo 400.°, n.° l, alínea d))88. Como temos vindo a referir, a regra era a de um único grau de recurso. No que respeitava ao recurso dos acórdãos finais do tribunal co-lectivo, valia esta mesma regra, pois, nos termos do artigo 432.°, alínea c) do Código de Processo Penal, estes interpunham-se tão só e directa-mente para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, em face do preceituado no então artigo 433.°, os recursos interpostos para este Tribunal Supe-rior visavam «exclusivamente o reexame de matéria de direito», isto 85 Simas Santos e Leal Henriques, Recursos..., cit., p. 99. 86 Quando o tribunal da Relação concluir pela existência dos vícios enuncia dos no n.° 3 do artigo 410.° e determinar a repetição do julgamento, com base neles, «não há lugar ao reenvio dos autos, pelo que a aludida repetição deve ser feita pelo tribunal que proferiu a decisão mandada repetir». Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Janeiro de 1993, — CJ , XVⅢ, tomo l, 53. Ver Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1999, 10.a Edição Revista e Actualizada, Almedina, Coimbra, p. 755. 87 Neste sentido Maria João Antunes, no seu ensino. Esta parece ser a via seguida pela jurisprudência. Assim, segundo o Acórdão da Relação do Porto de 24 de Janeiro de 1990 (Boletim do Ministério da Justiça, 393, 665), «a renovação da prova só pode ter lugar quando a Relação julga de facto e de direito, como decorre do artigo 430.°, n.° l, do CPP». Por sua vez, diz o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Outubro de 1993 ( Colectânea de Jurisprudência, XVⅢ , tomo 4, 170), que «não pode ser renovada a prova na Relação nos recursos de decisões proferidas em processo em que se não tenha oportunamente pedido a documenta ção da prova em julgamento». Ver Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código...cit., p. 760. Por isso, «sendo o recurso circunscrito à matéria de direito, reconhecida a insuficiência da matéria de facto, haverá que determinar o reenvio do processo para novo julgamento, visto que a renovação da prova na Relação só ser admitida quando este tribunal conheça de facto e de direito. (Ac. RP de 19 de Abril de 1989, BMJ, 386, 511)». Idem, ibidem, p. 758. Note-se, ainda, que «a lei refere a renovação da prova e não a produção de prova nova; trata-se de renovação da prova produzida em l.a instância (430.°, n.° 2)». Germano Marques da Silva, Cur so de Processo Penal Ⅲ , cit., p. 345. 88 Onde se preceituava que não era admissível recurso «de acórdãos das relações em recurso interpostos de decisões proferidas em primeira instância». 575
  • sem prejuízo do disposto no artigo 410.°, números l e 2. O mesmo será dizer que, também, nesta situação nos encontrávamos em presença de um recurso de revista alargada ou ampliada, tal como o enunciámos relativamente às Relações. Como se denota, em face do estatuído no artigo 410.° «é manifesto que fica de algum modo ampliada, relativamente ao regime do CPP de 1929, a matéria que pode fundamentar a interposição de recurso para o STJ e para as relações quando estes tribunais conhecem só de direito, pois clarificou-se que a matéria especificada nos números 2 e 3 pode fundamentar esse recurso»89. De qualquer modo, impõe-se fazer, desde já, duas observações. Em primeiro lugar, tratando-se de um tribunal de revista que ape-nas conhece e julga matéria de direito, nunca o Supremo Tribunal de Justiça poderá proceder a uma renovação da prova produzida em pri-meira instância. Citando Cunha Rodrigues, «contrariamente ao que se tem ouvido dizer, o Código não prevê que, no Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de último recurso, seja, alguma vez, consentida a renovação da prova»90. Nesta medida, segundo o texto originário do Código da República, quando não fosse possível decidir da causa, «por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do artigo 410.°, restava a este Tribunal determinar «o reenvio do processo para novo julga-mento» (artigo 426.°), o qual competiria ao «tribunal, de categoria e composição idênticas» às do tribunal tivesse proferido a decisão recor-rida, que se encontrasse «mais próximo» (artigo 436.°). Por outro lado, não é despicienda, para a nossa análise, a observa-ção feita por Maia Gonçalves ao salientar que «os vícios apontados no n.° 2, como fundamento do recurso, têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida (não sendo assim portanto permitida a consulta a outros elementos constantes do processo), por si só ou conjugada com as regras da experiência comum»91. 89 Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código..., cit., p. 728. 90 José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos, loc. cit., p. 394. O Tribunal Constitucional tem decido no sentido de que o direito ao recurso sobre a matéria de facto não tem «que implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas». Ver, em especial, Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 573/98, Processo n.° 166/ 798 — inédito — fls. 8. 91 Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código..., cit., p. 729. Diz o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/11/92, Boletim do Ministério da Justiça, 421/ /423, que «como decorre do artigo 433.° do C.P.P. o Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de revista, nessa medida devendo apenas proceder ao exame em matéria de direito, embora possa intervir em questões de facto nos casos pre cisos indicados no artiho 410.°, n.° 2 do C.P.P.». Note-se que no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 322/93 in Diário da República, n.° 254, 29/10/93, p. 11 471 — citando o Acórdão n.° 253/92, do mesmo Tribunal — se adverte que «no sistema do actual Código de Processo Penal, o registo da prova não tem, na verdade, a finalidade de permitir ao tribunal de recurso (no caso, ao Supremo Tribunal de Justiça) o controlo do julgamento do facto feito pelo tribunal recor- 576
  • Para além disto, necessário será dizer que este recurso directo das decisões do tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça, pre-visto na versão originária do Código de Processo Penal de 1987, passa-ria a constituir a fonte de todas as dúvidas que, no plano doutrinal e jurisprudencial, viriam a colocar-se a respeito de «um novo esvazia-mento» do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.. Neste sentido, Germano Marques da Silva afirmava que «tem sido objecto de controvérsia a solução adoptada pelo CPP/87 de admitir ape-nas um grau de recurso e de o recurso da decisão final do tribunal co-lectivo ser interposto directamente para o STJ. Algumas críticas res-peitam à circunstância do STJ ser um tribunal de revista e consequen-temente não ser assegurada, precisamente nos casos mais graves, um 2.° grau de jurisdição em matéria de facto»92. O Autor parecia não aceitar comodamente aquela solução legal, mais ainda, não corroborava com a posição adoptada. Em sua opinião, o recurso não deveria reduzir-se à matéria de direito mas contemplar necessariamente a matéria de facto93 94. rido. O registo das declarações produzidas oralmente na audiência de julgamento do tribunal colectivo é, antes, «um meio de controlo da prova posto ao serviço desse mesmo tribunal. Com esse registo, o que se pretende é assegurar que o tri-bunal colectivo, com base nas declarações prestadas na audiência, venha a dar como provado o que realmente se provou e como não provados os factos de que se não logrou fazer prova [ (...) Acórdão n.° 253/92]. Por isso, sublinhou-se nesse Acórdão n.° 253/92: Não podendo [...] o Supremo Tribunal de Justiça — para o efeito de decidir se se verifica o vício relativo à questão de facto invocado como fundamento do recurso - servir-se do registo de prova que, acaso, tenha sido feito na audiência de julgamento da l . a instância, é óbvio que o facto de o tribunal recorrido dispor ou não de «meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução inte-gral» das declarações prestadas oralmente naquela audiência (e, consequentemente, o facto de tais declarações serem ou não «documentadas na acta» respectiva) é, de todo, irrelevante para o êxito ou inêxito do recurso interposto de um acórdão de um tribunal colectivo com algum dos fundamentos enunciados nas alíneas a), b), e c) do n.° 2 do artigo 410.°. A extensão do recurso quanto à matéria de facto, haja que não haja registo de prova, é sempre a mesma: «o Supremo apenas pode decidir se se verifica o vício invocado como fundamento do recurso (a seber; a insufi-ciência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro no-tório na apreciação da prova); e, para essa decisão, apenas pode servir-se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e nunca do registo da prova que, acaso, tenha sido feita» (....)». 92 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal Ⅲ , cit., p. 347. 93 Segundo este Autor, «o fundamento do recurso assenta, antes de mais, na falibilidade humana, mas não só. O recurso visa também a satisfação de uma ne-cessidade psicológica. Na verdade, em qualquer sector da actividade humana, nin-guém se conforma com um primeiro e único julgamento. Acresce que os recursos são dirigidos a tribunais hierarquicamente superiores, constituídos por juizes mais velhos, mais experimentados, mais vividos, e tal circunstância é, em geral, pe-nhor de garantia. Finalmente, sabendo os juizes que as decisões poderão ser reexaminadas, procurarão ser mais diligentes, mais estudiosos, procurando fugir do erro e da má fé». Para Germano Marques da Silva «a apreciação da prova é a 577
  • Consequentemente, o Tribunal Constitucional viria a ser alvo de múltiplos recursos, em sede de fiscalização concreta, com vista à de-claração da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 433.°, do Código de Processo Penal da República, por si só ou conjugada com as normas do artigo 410.° números 2 e 3 do mesmo Código. Em todos eles, o cerne da questão era praticamente o mesmo: o recurso de revista alargada para o Supremo Tribunal Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo não era suficiente para assegurar a garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, para além do mais, porque, nos termos do n.° 2 do artigo 410.° do Código de Processo Pe-nal, os vícios respeitantes à matéria fáctica que viessem a ser invoca-dos como fundamento desse recurso deveriam resultar, apenas, «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiên-cia comum». Por esta via, violar-se-ia de forma irremediável o artigo 32.°, n.° l da Constituição. Isto significava que apesar de ter sido consagrado um recurso de revista ampliada, este acabaria prejudicado pela dificuldade do Supre-mo Tribunal de Justiça em «despistar» o vício invocado, visto que ape-nas poderia tomar em consideração «o texto da decisão recorrida (...)». Com efeito, «só muito dificilmente, também, este» poderia «censurar o julgamento do facto, mesmo em casos em que ele seja grosseiramente errado»95. Pese embora toda esta panóplia de tentativas conducentes à decla-ração de inconstitucionalidade das referidas normas, melhor dizendo, à afirmação de uma desconformidade do recurso directo de revista am-pliada das decisões finais do tribunal colectivo para o Supremo Tribu-nal de Justiça com a exigência do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, imposto pelo princípio das garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagrado, a jurisprudência do Tribunal Consti-tucional, apesar de bastante dividida, como apurámos, acabaria, na quase mais delicada das operações judiciais e é também aquela que mais se presta a juízos indutores de erro. Uma forma de superar de algum modo das dificuldades da apreciação da prova é a rígida exigência de motivação das decisões em matéria de facto que nos parece consagrada no artigo 374.°, n.° 2 do CPP, mas que a juris-prudência dominante tem afastado, bastando-se com a mera indicação dos meios de prova, o que nada permite controlar. Nada de mais frustrante para os interve-nientes no processo, nomeadamente para os advogados, do que não entenderem a razão da decisão em matéria de facto, de não perceberem a razão por que certos factos são dados como provados ou não provados em face da prova produzida em audiência. A decisão não fundamentada, assente apenas na presunção da convic-ção íntima do julgador, cria o risco do despotismo judicial, do puro capricho de opinião, do arbítrio na apreciação da prova. Assim, mais do que a existência de dois graus de recurso, o que se nos afigura indispensável para garantia de boa justiça, é a criação de condições que possibilitem o controlo de todas as decisões, de direito e de facto, o que está longe de ser incompatível com a existência de apenas um grau de recurso». Ibidem, pp. 348 e 349. 94 Ver supra, nota 78. 95 Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 322/93, loc. cit. 578
  • totalidade dos casos, em que se viu confrontada com esta problemática, por não se decidir por aquela via. Em defesa desta posição, contrária às pretensões dos recorrentes, para além de outros argumentos, sempre foram invocadas as teses de Figueiredo Dias e de Cunha Rodrigues. Continuamente, em vários dos seus arestos, o Tribunal Constitucional passou a chamar à colação as preocupações críticas do primeiro Autor face à tradicional apelação penal, bem como a defesa intransigente do tribunal colectivo levada a cabo pelo segundo, em virtude do «plus» de garantia que a sua colegia-lidade sempre representava para o julgamento da matéria de facto. Na verdade, ainda durante a vigência do Código de 1929, Figuei-redo Dias observava que a apelação penal se encontrava «sob o fogo cerrado da crítica» que procurava demonstrar ser aquela jurisdição, «em si mesma, considerada uma espécie má de recurso». Segundo as suas palavras, dizia-se que «a jurisdição de apelação (...), qualquer que seja a perfeição e fidelidade técnicas do registo da prova, e mesmo perante uma renovação do julgamento, será sempre «de segunda mão», não tem as mesmas possibilidades de descoberta da verdade material que o juíz de l . a instância; quanto mais não seja porque está temporalmente mais distanciada dos factos, sendo estes de mais difícil acesso para ela: os princípios da oralidade e da imediação dão os seus melhores frutos so-mente no decurso de uma audiência e, na verdade, da primeira»96. No mesmo sentido, afirmaria Cunha Rodrigues que «há cada vez mais ra-zões para olhar com cepticismo os segundos julgamentos montados sobre cenários já utilizados e com prévio ensaio geral»97. Nesta ordem de ideias, o Tribunal Constitucional tem entendido que «uma repetição integral da prova perante o tribunal de recurso, se fosse praticada por sistema, seria, desde logo e como facilmente se com-preende, absolutamente impraticável. Mas, a mais do que isso, revelar--se-ia de todo inconveniente»98. Por outro lado, «(...) a leitura ou a au- 96 Ao que o Autor acrescentaria, ainda, «(...) a circunstância de a possibili dade de apelação contribuir inevitavelmente para a diminuição de qualidade da justiça prestada na l . a instância: ela representa, na verdade, um convite implícito, tanto a um menor cuidado na apreciação dos factos a troco de um ganho de tempo, como a uma injustificável atitude sistemática de favor reum com que o tribunal de l.a instância procurará antecipar a situação, sem dúvida, mais favorável, em que o arguido se apresentará perante o tribunal de apelação». Jorge de Figueiredo Dias, Para uma Reforma Global...., cit., loc. cit., p. 240. 97 José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos, loc. cit., p. 393. 98 Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 124/90, loc. cit. p. 1523. Citando o Acórdão do mesmo Tribunal n.° 61/88, referia, ainda, que «tratando-se de maté ria de facto, há razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigência de imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âm bito e a mesma dimensão que em matéria de direito: basta pensar que uma identi dade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de re curso». 579
  • dição pelo Supremo Tribunal de Justiça da prova produzida perante o tribunal colectivo — para além de se tornar pouco menos que suportá-vel — acabaria por fazer com que a prova se perdesse como prova, justamente porque lhe faltava a força da imediação»99. Sendo assim, para este Tribunal o sistema de recursos previsto no Código de Processo Penal de 1987, mormente nos artigos 410.° e 433.°, parecia funcionar como um fiel que «equilibrava os pratos de uma ba-lança problematicamente instável», pois «não dá[va] flanco às críticas de que é[ra] alvo a apelação penal (...) e (...), simultaneamente, preser-va[va] o núcleo essencial do direito ao recurso, em matéria de facto, contra sentenças penais condenatórias (...)». Com efeito, sublinhava--se no Acórdão n.° 322/93 que «um tal sistema — um sistema de revista alargada — protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento (designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto); e, desse modo, defende-o do risco de uma sentença injusta». Por outro lado, na medida em que está em causa um recurso de acórdãos finais do tribunal colectivo e considerando «as regras do seu próprio modo de funcionamento e as que presidem à audiência de julgamento», pode dizer-se que «o tribunal colectivo constitui, ele próprio, uma primeira garantia de acerto no julgamento da matéria de facto»100. No mesmo sentido pronunciou-se Cunha Rodrigues, para quem era sabido que «a superior garantia que representam os tribunais colec-tivos resulta manifestamente da sua estrutura colegial e da imediação com os factos (...). Assegurada a efectiva colegialidade do tribunal, garantido o contraditório e obtida uma tanto quanto possível imediação, o recurso do tribunal colectivo tem características particularmente níti-das de remédio jurídico. A previsão de um mecanismo de reapreciação dos factos não pode — não deve — ser senão uma válvula de segurança». Segundo o Autor, justificava-se, então, que se recorresse directamente para o mais elevado órgão jurisdicional e que se conferisse a este órgão poderes que lhe permitissem «despistar situações indiciadoras de erro judiciário»101. Por seu turno, o Tribunal Constitucional tem adoptado, ainda, uma atitude bastante crítica em face do argumento, invocado pelos recor-rentes, relativo à impossibilidade prática de o Supremo Tribunal de 99 Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 332/93, loc. cit. p. 11 470. 100 Ibidem. 101 José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos, loc. cit., p. 393. O Autor não deixa de atender às críticas de que era alvo o sistema de recursos consagrado na versão originária do Código de Processo Penal de 1987, quando confrontado com a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Todavia, apesar de entender que tal argumento merecia ser ponderado, nem por isso deixava de afirmar que ele repousava «numa avaliação deficiente da realidade». Cunha Rodrigues recordava, a este prpósito, que «são muitos os sistemas, mesmo na Europa a que pertencemos, que, e o que é mais significativo na criminalidade mais grave, se satisfazem com uma única instância quanto ao apuramento dos factos». Ibidem, p. 392. 580
  • Justiça vir a despistar qualquer dos vícios previstos no n.° 2 do artigo 410.°, visto que, para tal, tinha de se basear apenas no «texto da deci-são recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência co-mum». Em consequência, o Tribunal ficaria impedido de reenviar o processo para novo julgamento e «só muito dificilmente (...)» poderia «censurar o julgamento do facto, mesmo em casos em que ele» estives-se «grosseiramente errado»102. Porém, face à posição deste Tribunal, plasmada em alguns dos seus arestos, este argumento não colhe. A sua pertinência é afastada por uma fundamentação da decisão do tribunal colectivo elaborada em conformidade com o estatuído no artigo 374.°, n.° 2 do Código de Pro-cesso Penal. Quer isto dizer que as dificuldades do Tribunal de recurso não derivariam de imediato daquela restrição aos seus poderes de cognição, mas antes de uma fundamentação imperfeita do acórdão re-corrido. Com efeito, se o tribunal colectivo observar o dever de funda-mentação que resulta daquele preceito, isto é, se proceder a uma «enu-meração dos factos provados e não provados» e, para além disso, se o cumprimento desse dever se traduzir numa «exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal»103, então, os obstáculos que, à partida, se poderiam colocar aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça no domínio da revista alargada, invocados em de-fesa da inconstitucionalidade das normas em apreço, deixarão de fazer qualquer sentido, não havendo justificação para se falar numa impossi-bilidade de despistagem do vício. Em função disto, afirma-se no Acórdão n.° 332/93 que «a dificuldade de o Supremo Tribunal de Justi-ça despistar o vício invocado como fundamento do recurso, relativo do julgamento de facto, a partir do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», tem mais propria- 102 Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 322/93, loc. cit., p. 11 471. 103 Segundo Marques Ferreira, «a obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do CPP de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamen- tadores da convicção do tribunal, à semelhança do que tradicionalmente vem su cedendo com a interpretação e aplicação do estipulado sobre este assunto no artigo 665.°, n.° 2, do CPC, embora com desacordo completo da doutrina, e a nosso ver, violando-se a ratio do artigo 210.°, n.° l , da CRP. (...) Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresenta dos em audiência. (...) A fundamentação ou motivação deve ser tal que intrapro- cessualmnete permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410.°, n.° 2.». Jornadas de Direito Processual Penal, cit., pp. 229-230. 581
  • mente a ver com a completude ou incompletude da fundamentação do acórdão recorrido do que com o facto de o vício ter de concluir-se a a partir do texto da decisão»104. Assim, a nosso ver, das duas uma: ou a fundamentação está per-feita, isto é, está conforme ao preceituado acima referido e não há razão suficiente para dizer que aquelas dificuldades podem colocar-se ao Supremo Tribunal de Justiça, ou isso não acontece e este Tribunal poderia sempre anular a decisão recorrida, agora, com fundamento no n.° 3 do mesmo artigo 410.°, conjugado com os artigos 379.°, alínea a) e 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal. Como sabemos, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça «pode ter ainda como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada». Ora, como também se refere no Acórdão n.° 322/93, «um desses requisitos é, justamente, que a sentença contenha» a enumeração dos factos provados e não provados» e «uma exposição [...] ainda que concisa, dos motivos que fundamentam essa decisão»105. Quando tal não acontecesse, o Tribunal de recurso anularia a decisão, cabendo ao tribunal recorrido elaborar um novo acórdão, de acordo com o dever de fundamentação consagrado no artigo 374.°, n.° 2.º106. 104 Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 322/93, loc. cit. p. 11 471. 105 Ibidem, p. 11 472. Do mesmo modo, refere-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 573/98 — Processo n.° 166/98, fls 8, inédito —, que « (...) não tendo o direito ao recurso sobre a matéria de facto (...) que implicar a renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas (...), a garantia do duplo grau de jurisdição so bre o facto tem fatalmente — como faz notar o Ministério Público — que circuncrever-se «a uma verificação pelo tribunal de recurso da coerência interna e da concludência de tal decisão: e sendo certo que a efectividade de tal reapre ciação do acerto da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal ad quem perten ce, de forma decisiva, da circunstância de ela estar substancialmente fundamen tada ou motivada — não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto relevante como provado ou não provado». 106 Será importante referir que «a Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto aditou a exigância do exame crítico das provas». Depois da entrada em vigor desta Lei que alterou o Código de Processo Penal da República «na fundamentação é agora obrigatória a indicação das provas que serviram para formar a convicção da tribu nal e do exame crítico destas. Trata-se aqui de um sistema semelhante ao que vigora no processo civil desde 1961 e que alguma doutrina a partir de então sus tentou ser aplicável em processo penal, entendimento que porém não teve acolhi mento nos tribunais superiores. Para a falta de indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal comina-se uma nulidade — artigo 379.°, alínea a), nulidade que também afecta a falta de todas as outras menções reaferidas nos n.os 2 e 3 alínea b)». Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código... cit., p. 664 . Como se denota, a Lei n.° 59/98, veio reforçar as exigências respeitantes à funda mentação da sentença, o que oferece um maior vigor às razões invocadas pelo Tribunal Constitucional a favor da constitucionalidade dos artigos 410.° e 433.° (hoje artigo 434.°) da versão originária do Código de Processo Penal de 1987. Por 582
  • Por último, neste seu aresto, o Tribunal Constitucional não deixa de considerar que «se na audiência perante o Supremo Tribunal de Jus-tiça fosse possível proceder-se à renovação da prova documentada na acta da audiência da l.a instância, os vícios apontados seriam mais fa-cilmente detectados do que apenas a partir do texto da decisão». Simplesmente — adverte-se no Acórdão em causa — «ao Tribunal Constitucional não cabe censurar sub specie constitutionis, as soluções legais por elas, por elas não serem, eventualmente, as melhores ou, sequer, por se estar perante mau direito. A sua missão é bem mais modesta: só lhe cumpre julgar incompatível com a Constituição (e, nalguns casos, eliminar do ordenamento jurídico) as normas de direito ordinário que apresentem como não direito». Ora, «as soluções legais que se contêm nas normas sub iudicio (...) preservam o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto». Isto porque, para além de tudo o que o que foi dito acerca da estrutura e funcionamento do tribunal colectivo que intervém em l.a instância no julgamento da matéria de facto, o recurso de «revista alargada (atentos os inconvenientes da apelação penal (...)) não dever ser senão um remédio jurídico, uma válvula de segurança contra erros grosseiros do julgamento do facto — erros que, há-de convir-se, o Supremo Tribunal de Justiça necessariamente detectará a partir do texto da decisão recorrida, que tem de ser elaborada e fundamentada nos termos que atrás se indicaram. É que não é só ao texto da decisão recorrida que o Supremo há-de atender para o efeito. É, antes, a esse texto, nos seus dizeres, conjugado com as regras da experiência comum»107. Pese embora tudo que acabou de se dizer, o certo é que a Lei n.° 59/ /98, de 25 de Agosto, através da qual se operou a revisão do Código de Processo Penal de 1987108, viria a eleger, como alvo preferencial das maioria de razão, pensamos que deixam de fazer sentido quaisquer críticas como as que ao tempo foram feitas contra o artigo 469.° do Código de Processo Penal de 1929, assim como caem pela base as «frustrações» invocadas por Germano Marques da Silva, face à versão originária do n.° 2 do artigo 374.° do Código de Processo Penal de 1987, respeitantes «à dificuldade de apreciação da prova», em virtude do não acolhimento pela jurisprudência dominante da «exigência de moti-vação das decisões em matéria de facto» (cfr. notas 66, 67 e 90). 107 Acórdão n.° 322/93, loc. cit., p. 11 472. Por sua vez, dizia, ainda, o Acórdão n.° 573/98, fls. 8 e 9, que (...) a revista alargada, tal como o nosso ordenamento jurídico a modela, ainda é remédio jurídico ou válvula de segurança suficiente contra erros grosseiros de julgamento. Por ela, o processo penal, ao mesmo tempo que assegura ao Estado «a possibilidade de realizar o seu ius puniendi», oferece aos cidadãos «as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibili dade de uma sentença injusta» (cf. o Acórdão n.° 434/87, publicado no Diário da República, II série, de 23 de Janeiro de 1988). Ou seja: a revista alargada cumpre as exigências feitas, nesse domínio, pelo princípio do Estado de Direito». 108 Segundo José Damião da Cunha — cuja apreciação, sobre as alterações introduzidas pela Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, em matéria de recursos ordiná rios, aqui seguiremos de perto — não era difícil «descortinar os princípios pri- 583
  • suas alterações normativas, a matéria de recursos ordinários, em espe-cial, o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdão finais do tribunal colectivo. Estava dado um novo passo no sentido de reforçar o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto no ordenamento jurídico-processual penal português. Em boa verdade, não nos será lícito duvidar desta intencionalidade legislativa. Porém, isto não significa que, uma vez mais, a opção do legislador seja incólume a apreciações doutrinárias menos favoráveis, o que, se bem pensamos, só vem dar razão às preocupações demonstradas por Figueiredo Dias, quando nos diz que neste domínio é bem mais fácil formular o «diag-nóstico», do que proceder à «terapêutica» adequada. Se nos for perdoado utilizar uma linguagem um tanto ou quanto «economicista», quase se-ríamos levados a afirmar que no plano do recurso de mérito em matéria penal a determinação do «preço de equilíbrio», pelo qual se conjugue a «procura» de uma melhor justiça e a «oferta» de uma justiça mais célere, se afigura como uma verdadeira vexata quaestio. Para José Luís Lopes da Mota, «as alterações introduzidas em matéria de recursos não pretendem consagrar uma inversão das con-cepções básicas. Pelo contrário, continua a apostar-se em objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia, só que através de ins-trumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente»109. Mesmo assim, é possível afirmar que, com a entrada em vigor da Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, o sistema de recursos ordinários, em sede processual penal, viria a sofrer alterações significativas, principal-mente, como referimos, ao nível do recurso dos acórdãos finais do tribu-nal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, como temos vindo a constatar, nunca deixou de traduzir-se numa questão que tantas «dores de cabeça» provocou à jurisprudência constitucional. mordiais em que assentam os propósitos inovadores do Projecto de Revisão: a) a consagração de um efectivo de um efectivo recurso em matéria de facto para to-dos os tipos de crime, ou seja, consagração de um efectivo recurso versando tam-bém matéria de facto nos crimes julgados perante o tribunal colectivo (recurso inexistente no [então] vigente CPP); b) uma redefinição das competências dos tribunais de recurso, permitindo restabelecer-se uma certa comunicabilidade en-tre duas jurisdições de recurso (inexistente também no [então] vigente CPP, onde, em termos de recursos ordinários, não subsiste a possibilidade de o Tribunal da Relação e o STJ pronunciarem-se sobre o mesmo processo); e c) a consagração de mecanismos de celeridade e economia processual que possam precaver um exces-sivo alargamento do processo, em consequência da interposição de um novo grau de jurisdição de recurso». José Damião da Cunha, A Estrutura dos Recursos na Proposta de Revisão do CPP, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, Fasc. 2, Abril-Junho, 1998, pp. 253 e 254. 109 José Luís Lopes da Mota, A Revisão do Código..., cit., loc. cit., p. 182. Segundo o Autor, «há que reconhecer que, não obstante os (...) aspectos positi-vos» das soluções inovadoras em matéria de recursos, consagradas no Código de 1987, «a experiência ficou aquém das expectativas». Ibidem, p. 181. 584
  • Ora, se no que concerne aos recursos interpostos para as Relações das decisões proferidas, em l.a instância, pelo tribunal singular, o sis-tema se manteve praticamente inalterado110, naquele caso isto não veio a verificar-se. Assim, nos termos da alínea d) do artigo 432.° do Código de Pro-cesso Penal (revisto), passa a recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça de «acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame em matéria de direito». Isto significa que quando estiver em causa um recurso de um acórdão proferido por um tribunal colectivo que verse matéria de facto, este interpõe-se, agora, para as Relações, o que não acontecia na texto originário do Código, onde se previa que de todos os acórdão finais do tribunal colectivo se interpusesse recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, na modalidade de revista alargada. Na verdade, é este juízo que se retira da conjugação daquela norma com o artigo 427.°, no qual se estatui que «exceptuados os casos em que há recurso para o Supremo tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de l.a instância in-terpõe-se para a relação». Esta alteração veio a consubstanciar-se na «maior novidade»111 introduzida pela referida Lei de Revisão que, por 110 Não só no caso dos recursos das decisões do tribunal singular, como também no caso dos recursos das decisões do tribunal de júri. Neste domínio, podemos afirmar, com José Damião da Cunha, que, «no essencial, se mantém o esquema vigente» na versão originária do Código de Processo Penal de 1987. Assim, «no primeiro caso, o recurso é interposto perante o Tribunal da Relação, que conhece de facto e de direito, exactamente com base nos mesmos pressupos tos» contemplados no texto de 1987; «no segundo, o recurso é interposto para o STJ que conhece segundo a figura da «revista alargada» tal como ela fora inicial mente concebida. A Estrutura..., cit., loc. cit., pp. 252 e 253. Cfr. artigos 427.°, 428.° e 432.°, alínea c), da versão revista do Código da República. É importante salientar, ainda, que este Autor defende a tese «da insustentabilidade constitucio nal do esquema de recursos das decisões do tribunal de júri». Como refere, «das decisões do tribunal de júri o recurso é interposto necessariamente para o STJ, ficando, em consequência da opção pelo tribunal de júri, precludido um recurso em matéria de facto. Ora, uma vez que o tribunal de júri apenas se pode constituir por opção de um dos sujeitos processuais — MP, assistente e arguido — o exercí cio desta opção, da parte do MP ou do assistente, afecta necessariamente os direi tos do arguido (cf. artigo 32.° da CRP) que por força daquela opção «perderá» um grau de recurso — o recurso em matéria de facto. De facto, os processos em que abstractamente se pode equacionar a constituição do tribunal de júri, são exacta mente aqueles em que, no caso de condenação, o arguido disporá incondicional mente de um duplo grau de recurso (crimes puníveis com pena superior a oito anos de prisão). Daqui decorre que só será admissível, para salvaguardar um juízo de constitucionalidade, a constituição de tribunal de júri a requerimento do MP ou do assistente, desde que o arguido preste a sua concordância, ou, pelo menos, a sua não oposição». Ora, apesar de tal solução lhe parecer «imposta», ela não deixa de acarretar o esvaziamento de «qualquer conteúdo útil e prático para o tribu nal de júri, pelo que, em alternativa, se deveria antes propugnar a sua eliminação do CPP». Cfr. artigo 13.° do código de Processo Penal da República. Ibidem, p. 256. 111 Idem, ibidem, p. 253. 585
  • esta via, visou garantir um efectivo duplo grau de jurisdição em maté-ria de facto. Nesta medida, pode dizer-se que, actualmente, é admitido um «recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limita-ção do recurso a matéria de direito», retomando-se a ideia de diferencia-ção orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pe-quena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça. Ao mesmo tempo, «ampliam-se os poderes de cognição das relações»112. Por outro lado, passou a consagrar-se um duplo grau de recurso em matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça, embora tem-perado pelo princípio da «dupla conforme», pondo-se termo à anterior «incomunicabilidade entre instâncias de recurso resultante de os pode-res das relações e do Supremo Tribunal de Justiça incidirem, por regra, sobre objecto diferente (os primeiros, sobre recursos interpostos do tri-bunal singular; os segundos interpostos do tribunal colectivo, ou de júri)», evitando-se, deste modo, que as Relações «decidam, por siste-ma, em última instância»113. Sendo assim, não esquecendo o que disse-mos atrás, acerca dos recursos interpostos para as Relações (artigo 427.°), é conveniente referir que cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das «decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.°» (artigo 432.°, alínea b)), ou seja, é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais (artigo 400.°, alínea b), a contrario) destes tribunais de recurso, à excepção dos «acórdãos absolutórios (...) que confirmem 1 1 2 José Luís Lopes da Mota, A Revisão..., cit., loc. cit., p. 182. Para José Damião da Cunha afigura-se injustificável «a persistência da diferenciação entre tribunais singulares e tribunais colectivos». Em seu entender, na versão originária do Código de 1987, «a diferenciação entre estes dois tipos de tribunal não era só consequência da diferente gravidade dos crimes julgados, mas projectava-se na própria estrutura dos recursos. E a questão que se deve equacionar é se, em fun-ção da nova estrutura de recursos prevista no Projecto de Revisão, não se deveria ter optado pela monocraticidade dos tribunais de julgamento. Com efeito, se a existência de um tribunal colectivo não se afigurou — ao legislador — como suficiente para garantir a correcção das decisões e uma melhor Administração da justiça face ao tribunal singular (o que parece é que garantem menos, pois existem mais vias de recurso...), para quê, então, mante-los, excepto para garantir o simbolismo de um julgamento por crime mais grave». A Estrutura..., cit, loc. cit., pp. 266 e 267. De qualquer modo, pensamos que apesar desta observação, não deve perder perder-se de vista o preceituado na alínea b), do n.° 2, do artigo 16.°, do Código de Processo Penal, em conjugação com a alínea e), do n.° l, do artigo 400.°. Na verdade, em face destas disposições, poderemos concluir que não é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos em recurso pela Relação «em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos», que, no fundo, são, precisamente, aqueles processos que ao tribunal singular compete julgar em l . a instância. Por essa via, ficam impedidos de subir ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando-se aqui um duplo grau de recurso. 113 José Luís Lopes da Mota, A Revisão..., cit., loc. cit., pp. 181 e 182. 586
  • decisão de primeira instância» (artigo 400.°, alínea d)), dos «acórdãos condenatórios (...) que confirmem decisão de primeira instância, em processo crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (artigo 400.°, alínea f)) e, ainda, quando se trate «de acórdãos proferidos, em recurso (...), em processo crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (...)» (artigo 400.°, alínea e)). Como vemos, este recurso para o Supremo Tribunal de Justiça está previsto e consentido para os casos de «condenação por crime gra-ve» — o que se retira das alíneas e) f) do artigo 400.° — bem como para as situações em que se verifique uma «controvérsia» entre as de-cisões dos tribunais de primeira instância e as decisões da Relação, melhor dizendo, encontra-se limitado pelo princípio da «dupla confor-me», «mecanismo impeditivo de acesso à jurisdição do STJ», adoptado pelo legislador «para obviar a uma eventual repetição de juízos, em sede de recursos (...)». Sendo assim, «dupla conforme» e «criminalida-de grave» foram os critérios de que se socorreu o legislador de 1998 para proceder à triagem daquelas situações em que «fica precludido o acesso ao STJ», quando, previamente, tenha «sido exercitado o recurso em matéria de facto»114 para as Relações. Tomando em consideração a relevância dos comentários coloca-dos por José Damião da Cunha a propósito do Projecto de Revisão do Código de Processo Penal Português, cumpre efectuar três observações à matéria em análise. A primeira respeita à adopção do princípio da «dupla conforme». Para além de salientar «a pouca propriedade da expressão»115 utilizada pelo legislador, aquele Autor considera que «o conceito de confirma-ção levanta uma questão interpretativa»116. Em seu entender, «o con-ceito de confirmação deverá ser interpretado no sentido de que a con-firmação se verificará apenas quando o Tribunal da Relação mantenha na íntegra, a decisão do tribunal de l. a instância (...)»117. Caso contrário, haverá quase sempre controvérsia e, portanto, possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça — excepto, se bem pensamos, nas hipóteses contempladas na alínea e) do artigo 400.° do Código de Processo Penal. Por outro lado, no que respeita à delimitação dos poderes de cognição deste Tribunal, dir-se-à que o referido princípio tem aí «uma mera eficácia negativa», isto é, destina-se apenas a excluir a possibilidade de recurso em caso de confirmação total — exceptuados 114 José Damião da Cunha, A Estrutura..., cit., loc. cit., p. 253. 115 Segundo José Damião da Cunha, este mecanismo «vigora sobretudo no processo canónico e com a finalidade de garantir que as causas mais importantes não transitem em julgado, sem haver duas pronúncias sobre o ojecto do proces so». Ibidem. 116 Idem, ibidem. 117 Idem, ibidem, p. 254. 587
  • os casos em que o Tribunal da Relação confirme uma decisão condena-tória da primeira instância em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos (artigo 400.°, alínea f) a contrario) — e não a delimitar «a cognição do STJ apenas àquilo que não foi objecto de confirmação» — situação em que a «dupla conforme» possuiria uma «eficácia positiva»118. Por outras palavras: ou o Tribunal da Relação confirma na íntegra a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância e preclude-se o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, ou isto não acontece, pelo que haverá lugar a recurso para este Tribunal, o qual pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (artigo 410.°, n.° 1), neste caso, a decisão da Relação. Para além disto, embora, nos termos do artigo 433.°, os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça visem exclusivamente o reexame da matéria de direito, ele «continua a conhecer oficiosamente dos vícios referidos no artigo 410.°-2 (...) no tocante a toda a decisão, pelo que não parece consistente que se queira agora reduzir o âmbito de cognição do STJ a questões meramente controversas»119. Em boa verdade, como salienta, José Damião da Cunha, tudo isto justifica que se diga que o legislador «faz um uso (muito) discreto do princípio da dupla conforme»120. Em segundo lugar, partindo do que acabámos de referir sobre o âmbito de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de recursos interpostos dos acórdãos da Relação, cumpre advertir, na li-nha de pensamento daquele Autor, para o exagero em que, eventual-mente, terá vindo a cair o legislador da revisão, pelo facto de não ter estatuído que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça versasse exclusivamente sobre matéria de direito. É que da letra da lei actualmente em vigor concluir-se-á que a um recurso em matéria de facto interposto para a Relação pode acrescer um injustificável recurso de revista alargada para o Supremo Tribunal de Justiça, herdado, in totum, da versão originária do Código. Por outro lado, mesmo que se trate de um recurso per saltum dos acórdãos finais do tribunal colectivo para este Tribunal Superior, quando visar exclusivamente «o reexame de matéria de direito», no fundo, o recurso também não deixará de possuir essa natureza de revista alargada. Segundo José Damião da Cunha, «que a figura da revista alargada tinha pleno sentido na lógica» do texto de 1987 «— onde vigorava, por não haver qualquer razão, um recurso em matéria de facto — é indiscutido. Ora, existindo um recur-so em matéria de facto, seria de esperar, em plena consonância com as regras de celeridade processual e com a ideia de impedir duplicação de juízos e de eliminar os riscos de regressão processual, que o STJ se visse investido numa jurisdição de estrito conhecimento da matéria de direito». Para o Autor, «havendo efectivo recurso em matéria de facto» seria «mais coerente ter prescindido» do conhecimento dos vícios enun- 118 Idem, ibidem, p. 255. 119 Idem, ibidem. 120 Idem, ibidem, p. 254. 588
  • ciados no n.° 2 do artigo 410.°, «e, consequentemente, impedir com esse fundamento, qualquer decisão de reenvio por parte do STJ»121. Em sua opinião, «o facto de, ao menos potencialmente, dois tribunais supe-riores poderem pronunciar-se sobre o mérito da causa (...)» correspon-de «a uma situação de originalidade nacional». Porém, «esta possibili-dade de cumular juízos (ou de juízos sobre juízos)» parece-lhe, «a todos os títulos, altamente duvidosa»122. Em terceiro lugar, não podemos deixar de salientar que estamos a referir-nos a um recurso efectivo em matéria de facto. Analisado o ac-tual artigo 364.° do Código de Processo Penal, pode afirmar-se que em relação «à audiência em tribunal singular, as soluções se não afastam das previstas»123 na sua versão anterior. Assim, «as declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante o tribunal singular são documentadas na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido (...), o Ministério Público, o defensor, ou o advogado do assis-tente declararem unanimemente para a acta que prescindem da docu-mentação» (n.° l)124, todavia, «se não estiverem à disposição do tribunal os meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juíz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas.(...)» (n.° 2). Trata-se de um caso em que lei impõe expressamente a documentação das declarações prestadas que se destina «fundamentalmente a facilitar a apreciação da prova pelo tribunal superior», o que, como se verá, não acontece no artigo 365.°. Com efeito, «se não for feita a declaração, o tribunal superior, em caso de recurso, conhecerá amplamente da maté-ria de facto»123, estando, por isso, assegurado o recurso de mérito que venha a interpor-se das decisões do tribunal singular para a Relação. Diferentemente se passam as coisas no que respeita à solução le-galmente consagrada no caso da audiência em tribunal colectivo. Daí o alerta de João Damião da Cunha. Nesta situação «faz-se prevalecer o 121 Idem, ibidem, p. 257. Para o Autor, «é esta, de resto, uma das lições do direito comparado, onde legislações que consagram figuras de recurso asseme lhadas à nossa revista alargada o fazem para suprir a ausência de um recurso em matéria de facto e que, pelo contrário, legislações, sobretudo as mais recentes como a italiana, que conheçam recursos em matéria de facto (Apelação) têm por preocupação expressa restringir fortemente a intervenção do Supremo Tribunal em matéria de controlo de motivação». 122 Segundo as suas palavras, «é certo que o legislador se socorre do meca nismo da «dupla conforme», mas convenhamos que, pelo menos na interpretação que julgamos mais adequada, tal mecanismo é manifestamente insuficiente; no mínimo deveria ainda fazer-se intervir o STJ apenas em questões em que, eventual mente, tenha havido contradição entre decisão de l.a instância e Tribunal da Rela ção». Idem, ibidem, p. 266. 123 Idem, ibidem, p. 258. 124 Note-se que actualmente só não haverá lugar à documentação quando existir uma declaração unânime no sentido de se prescindir dela, ao passo que na versão originária do Código se exigia uma declaração para que essa documenta ção viesse a ter lugar. Ver, supra, nota 81. 125 Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código..., cit., p. 652. 589
  • princípio geral já contido no artigo 363.° (...)»126, segundo o qual, «as declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou esteno-gráficos, ou de outros meios idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser». Para Maia Gonçalves, estabelece-se aqui «um princípio geral de documentação de declarações orais também aplicável nos julgamentos efectuados pelo tribunal colectivo e pelo júri; isto resulta até claramente do confronto com o artigo seguinte, este sim aplicável somente nos julgamentos efectuados pelo juíz singular. Não se trata, aliás, de um registo de prova para efeito de recurso, mas tão-só de um meio de controlo da prova, em ordem a prevenir a correspondência entre a que é produzida e a que resulta do julgamento e a auxiliar o tribunal que efectua o julgamento a rememorar a produção da prova (,..)»127. Ora, como a lei não impõe expressamente a documentação na acta das declarações produzidas na audiência que decorrer perante o tribunal colectivo, se «o tribunal não dispuser dos meios técnicos, não ficarão elas documentadas na acta, nem o juíz ditará para esta o que delas resulta»128. Nessa medida, poderá ficar precludido o recurso efectivo em matéria de facto, interposto dos acórdãos do tribunal colectivo para a Relação, quando os mecanismos necessários ao registo da prova produzida em audiência de julgamento não estiverem à disposição daquele tribunal. E certo que, como denota José Damião da Cunha, «caso não exis-tam tais mecanismos à disposição do tribunal, não estará necessaria-mente precludido um recurso em matéria de facto, desde que, nos ter-mos do artigo 430.° do Proj. de Revisão, do processo constem todos os meios de prova que serviram de base à decisão (...)»129. Realmente, preceitua o artigo 431.° do Código de Processo Penal em vigor que «sem prejuízo no disposto no artigo 410.°, a decisão do tribunal de l.a instância sobre a matéria de facto pode ser modificada: a) Se do pro-cesso constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada nos termos do artigo 412.°, n.° 3; ou c) Se tiver havido renovação da prova». Tratando-se de condições «alternativas»130, basta que se verifique o condicionalismo de qualquer uma das alíneas para que a Relação possa alterar a decisão do tribunal colectivo em matéria de facto. É evidente que, neste momento, o condicionalismo que mais nos cativa é o que se encontra plasmado na alínea a). No entanto, mesmo que este se verifi-que, não deixará de se traduzir numa «situação que certamente se afi-gura meramente residual e, por isso, surge como mera salvaguarda para hipóteses extraordinárias»131. 126 José Damião da Cunha, A Estrutura..., cit., loc. cit., p. 258. 127 Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código..., cit., p. 649. 128 Idem, ibidem. 129 José Damião da Cunha, A Estrutura..., loc. cit., p. 258. 130 Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código..., cit., p. 760. 131 José Damião da Cunha, A Estrutura..., lo. cit., p. 258. 590
  • Não devemos esquecer que curamos de saber até que ponto esta solução legalmente consagrada permitirá efectivar um verdadeiro re-curso em matéria de facto dos acórdãos proferidos tribunal colectivo, a interpor para a Relação. Ora, se bem pensamos, quando se trata de um recurso das decisões do tribunal singular esta questão já não se coloca com a mesma intensidade, melhor dizendo, nem sequer se colocará, visto que, em face do regime estabelecido no Código, aquela hipótese se encontra bem mais salvaguardada, ou, se quisermos, remediada. Por um lado, temos presente a obrigatoriedade legal da documentação das declarações prestadas na audiência perante aquele tribunal, que à partida assegura à Relação a possibilidade de alterar a decisão sobre a matéria de facto, por ele proferida. Por outro, nesta situação, mesmo que tenha havido renúncia ao recurso em matéria de facto (artigo 428.°, n.° 2) e mesmo que não constem do processo todos os elementos que serviram de base à decisão nesta matéria, o tribunal da Relação sempre poderá julgar segundo a modalidade de revista alargada (artigo 410.°). Embora não possa alterar a matéria de facto e, muito menos, renovar a prova (artigo 430.°), o tribunal ad quem tem sempre a faculdade de se pronunciar pelo reenvio do processo para novo julgamento. Convenhamos que o nosso problema é outro e, potencialmente, bem mais gravoso, face ao princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, que a Lei n.° 59/98 teve a intenção de efectivar. Es-tando em causa uma decisão proferida em primeira instância pelo tri-bunal colectivo, «devemos afirmar que mau será que, por qualquer for-ma se ponha em causa o direito aos recursos sobre matéria de facto, em consequência da inexistência de meios de reprodução». Segundo José Damião da Cunha «isto significaria reduzir o âmbito dos recursos a matéria de direito e portanto a um só grau de jurisdição (...)». Como é evidente, o recurso em matéria de facto tem que ser um efectivo recurso em matéria de facto e não pode ser subvertido numa qualquer forma de duplicação de recurso exclusivo em matéria de direito»132. Sendo assim, quase serímos levados a dizer que este «pode fazer sair pela janela o que pretendeu fazer entrar pela porta». No fundo, a nosso ver, corre-se o risco de tudo acabar por ficar na mesma e de se frustrarem a expectativas do legislador da revisão, ou, mais ainda, de se originarem custos excessivos em termos de celeridade processual e de estabilidade das decisões judiciais, na medida em que a hipótese que estamos a con-figurar pode originar também um cúmulo de juízos sobre juízos. É que, como advertia José Damião da Cunha «embora não expressamente re-ferido pelo Proj. de Revisão, quando não haja documentação da maté-ria de facto ou não constem do processo todos os elementos que servi-ram de base à decisão, o recurso é necessariamente interposto perante o STJ, mesmo que eventualmente se queiram censurar os vícios previstos no artigo 410.° do CPP»133. Por outras palavras, o legislador de 1998 132 Idem, ibidem. 133 Idem, ibidem. 591
  • ao pretender consagrar um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, relativamente às decisões proferidas pelo tribunal colectivo, mas não assegurando a documentação das declarações produzidas na audiência, pode acabar por não efectivar aquele recurso de mérito para a Relação, transmutando-o, afinal, num forçoso recurso de revista alargada para o Supremo Tribunal de Justiça (artigos 400.° e 434.°), gerador de certos «inconvenientes» que não se anteviam na versão originária do Código de 1987. Relativamente a tudo o que foi dito e questionado, será imperioso proceder, pela nossa parte, a uma reflexão adicional em face do texto do Código de Processo Penal actualmente em vigor. Antes de mais, afiguram-se obviamente legítimas todas as dúvi-das colocadas por José Damião da Cunha, concernentes ao Projecto de Revisão. Nessa medida, entendemos por bem toma-las em devida con-sideração neste nosso trabalho. Todavia, no que respeita, de um modo particular, ao âmbito de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, de-finido pelo novo regime normativo, quando esteja em causa um recurso para este Tribunal de uma decisão proferida em 2.a instância pela Relação, bem como à efectivação do recurso em matéria de facto dos acórdãos finais do tribunal colectivo para a Relação, não podemos dei-xar de alertar para dois aspectos que se nos parecem dotados de alguma pertinência. Assim, diz-nos aquele Autor que «de acordo com o artigo 436.°, se o STJ decretar o reenvio, o novo julgamento compete ao tribunal (...) que proferiu a decisão recorrida. Nos termos do Proj. de Revisão, decisão recorrida tanto pode ser a decisão de l.a instância como a deci-são da Relação (no caso de esta não julgar de forma conforme) ou even-tualmente uma e outra. Por esta via, agrava-se a possibilidade de se verificar um contínuo e perpétuo repetir de juízos»134. Na verdade, são extremamente relevantes estas preocupações, antes de mais, no domí-nio da celeridade processual. Porém, é conveniente lembrar que, nos termos do disposto no n.° l, do actual artigo 426.°-A, do Código de Processo Penal — aqui previsto em virtude da eliminação do anterior artigo 436.° —, «quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo». Se, à partida, este preceito não nos coloca grandes proble-mas no caso de a «decisão recorrida» se tratar de uma decisão proferi-da por um tribunal de l .a instância, em especial, se o reenvio do processo para novo julgamento respeitar a um recurso de acórdãos finais pro-feridos pelo tribunal colectivo que vise «exclusivamente o reexame em matéria de direito», interposto per saltum («directo») para o Supremo Tribunal de Justiça, já o mesmo não sucede quando a «decisão recorri-da» se traduzir num acórdão da Relação desconforme com decisão da l.a instância (artigos 400.° a contrario e 432.°, alínea b) ). Nesta situa- 134 Idem, ibidem, p. 257. 592
  • ção — como referimos atrás —, de acordo com o preceituado nos artigos 410.° e 434.°, o recurso não deixaria de ser, mesmo assim, um recurso de revista alargada. Com efeito, a questão que se levanta, neste momento, prende-se, precisamente, com a eventualidade de o Supremo Tribunal de Justiça poder reenviar, no caso em apreço, o processo para novo julgamento. Em boa verdade, face da letra do artigo 426.°-A — em especial, do segmento «que se encontrar mais próximo» —, tal hipótese afigura-se-nos de todo impossível, pois, em nosso entender, esta disposição encontra-se prevista apenas para o caso de a «decisão recorrida» ter sido proferida por um tribunal de l . a instância e nunca pela Relação. Sendo assim, pelas razões já apontadas, pensamos que este recurso interposto das decisões da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido concebido como um recurso que versasse exclusivamente sobre matéria de direito, sem mais. Quanto ao segundo aspecto, considerando as preocupações de José Damião da Cunha, a respeito da não efectivação do recurso em matéria de facto para a Relação, em virtude da eventual impossibilidade de documentação da prova produzida na audência perante o tribunal co-lectivo, pensamos que o recurso de revista alargada para o Supremo Tribunal de Justiça não se apresentará tão descabido como isso. Se tal não acontecesse, e os poderes deste Tribunal se circunscrevessem ex-clusivamente a matéria de direito, parece que o arguido ficaria, agora, muito mais desprotegido do que «encontrava» — se é que verdadeira-mente se encontrava «desprotegido» — nos termos do regime de re-cursos anteriormente previsto, o qual, diante do «cenário de nuvens cinzentas» que pairam sobre o regime actualmente em vigor, nos pare-cia preferível e bem mais adequado. 5. A CONSAGRAÇÃO DO DIREITO AO RECURSO DE SETENÇA CONDENATÓRIA EM MATÉRIA PENAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO DE MACAU Por fim, não seria compreensível que concluíssemos esta nossa tarefa sem abordarmos, embora de forma bastantante abreviada, a ques-tão do duplo grau de jurisdição, inclusive a temática relativa ao direito de recurso em matéria de facto, no campo específico do ordenamento jurídico-processual penal de Macau. No que concerne ao direito de recurso de sentença condenatória em matéria penal, em geral, sobre o qual nos temos vindo a debruçar, podemos afirmar, com segurança, que tudo o dissemos acerca da sua consagração na Grundnorm da República Portuguesa se aplica inevita-velmente ao ordenamento jurídico-constitucional de Macau. A este ní-vel, resta-nos destacar que, nos termos do n.° l, do artigo 292.° da Cons-tituição da República, «o território de Macau, enquanto se mantiver sob administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua si-tuação especial (...)». Por sua vez, dispõe o artigo 2.° do Estatuto Orgâ-nico de Macau que «o território de Macau constitui uma pessoa colec- 593
  • tiva de direito público e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, econó-mica, financeira, legislativa e judiciária». Conjugando estes dois pre-ceitos, a doutrina defende, em uníssono, que os direitos, liberdades e garantias, o seu regime (em especial, o artigo 18.°), bem como os prin-cípios fundamentais da Constituição se aplicam no ordenamento jurí-dico de Macau, vinculando e limitando o exercício do poder legislativo autónomo deste Território, ainda, sob administração portuguesa. Em-bora o texto constitucional não se aplique directa e totalmente a Ma-cau, isto não exclui que o catálogo dos direitos, liberdades e garantias, gozem aí de uma consagração indirecta, por força do artigo 2.° do Esta-tuto Orgânico. Deste modo, afirma-se a tese do «dualismo constitucio-nal», sustentada por Gomes Canotilho e Vital Moreira. Para estes Au-tores, por um lado, o ordenamento constitucional da República portu-guesa «não se aplica por si mesmo a Macau», por outro, «o ordenamento básico do território de Macau (...) é reconhecido mas não absorvido pelo primeiro». Com efeito, «tendo remetido o ordenamento fundamen-tal de Macau para um Estatuto específico, a CRP absteve-se de se ocu-par do Território e de se lhe aplicar directamente. Mas isso não impe-dia naturalmente que o Estatuto viesse, por sua vez, a reenviar para a Constituição, fazendo esta aplicar-se ao Território em maior ou menor medida. Õ dualismo ordenamental é densificado por um sistema de reenvios recíprocos, a CRP devolve para o Estatuto, e este pode reenviar para a Constituição»135. Como se denota, a grande utilidade destas con-siderações dogmáticas reside fundamentalmente no facto de nos forne-cer uma argumentação suficiente e bastante para defesa da consagra-ção do princípio do duplo grau de jurisdição em matéria penal no orde-namento jurídico de Macau. Em face do artigo 2.° do estatuto Orgânico é evidente que o artigo 32.°, n.° l da Constituição da República, tem aplicação no Território, o mesmo será dizer que o seu direito processual penal «assegurará todas as garantias de defesa, incluindo o recurso». Este direito vigora na ordem jurídica de Macau «não por efeito pró-prio, mas por exclusiva acção das normas constitucionais do Territó-rio, essencialmente contidas no seu Estatuto Orgânico»136. Consequentemente, o Código de Processo Penal de Macau, apro-vado pelo Decreto-Lei n.° 48/96/M, de 2 de Setembro, contempla no seu artigo 389.°, como referimos atrás, o princípio da recorribilidade, segundo o qual «é permitido recorrer dos acórdãos, sentenças e despa-chos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei». 135 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Fiscalizaçãoda Constituciona- lidade das Normas de Macau, in Revista do Ministério Público, Ano 12.°, n.° 48, Outubro-Dezembro, 1991, pp. 14-16. 136 Vitalino Canas, Relações entre o ordenamento constitucional português e o ordenamento jurídico do território de Macau, Separata do Boletim do Ministé rio da Justiça, n.° 365, Lisboa, 1987, p. 16. 594
  • Para além disto, é essencial referir que apesar de a organização judiciária de Macau não estar completamente definida e, ainda, não ter sido instituído o Tribunal de Ultima Instância, previsto na Lei Básica da futura Região Administrativa Especial de Macau — com todos os inconvenientes que daí advêm, para a sua autonomia futura —, os tri-bunais do Território encontram-se «investidos na plenitude e exclusi-vidade de jurisdição», desde o dia l de Junho do corrente ano137. Nessa medida, actualmente, salvo raras excepções, todos os recursos em ma-téria penal são interpostos para o Tribunal Superior de Justiça, que fun-ciona («provisoriamente»?) como tribunal de última instância. Passemos então, agora sim, muito brevemente — pois o tempo que pensávamos dispor acabou por nos «trair» —, a uma analise «su-mária» da estrutura dos recursos consagrada no ordenamento juríco-pro-cessual penal do Território de Macau. Antes de mais, é conveniente fazer uma referência especial à Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau138 — Lei n.° 119/91, de 29 de Agosto —, nos termos da qual «o Tribunal Superior de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais de Macau (...)» (artigo 11.°), a cujas secções compete «julgar os recursos que não sejam da compe-tência do plenário»139 (artigo 14.°, n.° 2, alínea a)). Deste modo, consi-derando o que ficou dito acerca do princípio da recorribilidade, depreen- 137 Decreto do Presidente da República n.° 118-A/99, de 20 de Março. Esta decisão presidencial operou-se com fundamento no disposto no artigo 72.° do Estatuto Orgânico, nos termos do qual se atribuía ao Presidente da República a competência para, ouvido o Conselho de Estado e o Governo da República, deter minar o momento a partir do qual os tribunais do Território de Macau deveriam ser investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição. Não olvidando o peso da transição de soberania, que se aproxima, este acto não deixou de significar, também, que a autonomia da organização judiciária de Macau, até aí limitada, estava apta para atingir a sua maioridade. Mesmo assim, ficaram salvaguardadas as competências do Tribunal Constitucional nos casos de apreciação da constitucio- nalidade e da legalidade, em sede de fiscalização abstracta preventiva e sucessi va, (artigos 11.°, n.° l, alínea e); 30.°, n.° l, alínea a); 40.°, n.° 3, do Estatuto Orgânico de Macau), bem como as competências dos Tribunais da Comarca de Lisboa, ou de «outro tribunal que não o de Macau», relativamente às «acções cíveis e criminais em que seja réu o Governador ou os Secretários-Adjuntos, enquanto durarem as suas funções (...)», (artigo 20.°, n.° 3 do Estatuto do Orgânico). 138 Segundo o disposto no artigo 10.° do Código de Processo Penal de Ma cau, «a competência dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pela legislação relativa à organização judiciá ria». Ora, conjugando esta norma com o n.° 2, do artigo 23.°, do Decreto-Lei n.° 17/ /92/M, de 2 de Março, nos termos do qual «sempre que a lei não preveja a inter venção do colectivo, os tribunais funcionam como tribunal singular», resulta que todos os processos crime cujo julgamento não caiba na competência do tribunal colectivo (artigo 12.° do Código de Processo Penal), devem ser julgados por tri bunal singular. 139 Nos termos do artigo 54.°, do Decreto-Lei n.° 17/92/M, de 2 de Março — que desenvolveu a Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau —, «os re cursos da 2.a instância», em matéria penal, viriam a ser abolidos. 595
  • de-se que, em matéria penal, os recursos das decisões proferidas em l .a instância pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal singular são inter-postos necessariamente para o Tribunal Superior de Justiça. No que concerne à matéria de recursos ordinários devemos subli-nhar que em Macau, tal como em Portugal, foi introduzido o princípio da tramitação unitária. Assim, começa por dispor o n.° l do artigo 400.° que «o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de direito de que pudesse conhecer a decisão recorrida», preceituando o n.° 2 deste artigo que «o recurso pode ter também como fundamentos, desde que o vício resulte dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação; c) erro notório na apreciação da prova. Por seu turno, o n.° 3 determina que «o recurso pode ter ainda como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada». Ora, encontramo-nos em plenas condições para afirmar que a letra deste preceito não nos é inteiramente desconhecida. Sendo assim, evi-tando «cair na tentação» de repetirmos aqui tudo o que se referiu rela-tivamente à tramitação dos recursos ordinários consagrada no Código de Processo Penal da República, constatamos que no Código de Pro-cesso Penal de Macau se encontra plasmado um recurso não menos nosso conhecido, ou seja, o recurso em matéria de direito na modali-dade de revista alargada140. Na verdade, o recurso das decisões do tribunal colectivo ou do tribunal singular interposto para o Tribunal Superior de Justiça, pare-ce-nos ser, à partida, um recurso em matéria de direito. Contudo, nada impede que, dentro de certas condições, os vícios referidos no n.° 2 do artigo 400.° possam constituir também fundamentos desse recurso, o que permite ao tribunal ad quem alargar os seus poderes de cognição a matéria fáctica. Porém, não é despiciendo salientar, tais vícios devem resultar dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum. 140 Não podemos deixar de salientar que a interpretação e até o enunciado deste artigo, apresentados por Leal Henriques e Simas Santos no seu Código de Processo Penal Anotado, afigura-se um pouco curiosa, para não dizermos estra-nha. Acontece que a letra do preceito começa por se diferenciar daquela que, se não estamos em erro, corresponde à versão oficial do Código. Assim, no Código Anotado pelos Autores preceitua-se que «o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões» (sem mais) «de que pudesse conhecer a decisão recorrida», não sendo enunciada a expressão «questões de direito». Por outro lado, o n.° 2 do mesmo artigo tem a seguinte letra: «o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte dos elementos constantes dos autos (...)». Como se denota não consta do texto o termo «também». Ora, este enunciado linguístico pode prestar-se a outras interpretações do referido preceito que, salvo o devido respeito pelos Autores, podem não condizer com aquela que neste trabalho corremos o risco de defender. Cfr. Código de Processo Penal de Macau — Notas — Legislação, Macau, 1997, pp. 819 ess. 596
  • Por outro lado, a figura do reenvio também se encontra presente nesta tramitação unitária dos recursos ordinários, prevista no Código de Macau. Nos termos do artigo 418.°, n.° l «sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do artigo 400.°, não for possível decidir da causa, o tribunal a que o recurso se dirige determina o reenvio do processo para novo julgamento (...)». Neste caso, podem colocar-se duas hipóteses: «se o reenvio for de processo do tribunal singular, o novo julgamento compete ao tribunal colectivo» (n.° 2); se o reenvio for de processo do tribunal colectivo, o novo julgamento compete a tribunal colectivo formado por juizes que não tenham intervindo na decisão recorrida» (n.° 3). Finalmente, «apressando» um pouco mais a feitura deste «rotei-ro», é extremamente importante salientar que o Tribunal Superior de Justiça goza da possibilidade de renovar a prova, mas nem sempre o poderá fazer. Assim, «quando tenha havido documentação das declara-ções prestadas oralmente perante o tribunal singular ou o tribunal co-lectivo, o Tribunal Superior de Justiça admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do artigo 400.° e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do pro-cesso» (artigo 415.°, n.° 1). Para darmos por concluída esta pequena análise, é exigível que estabeleçamos algumas comparações entre o regime da revista alarga-da previsto neste Código e o regime da revista alargada contemplado na versão originária do Código de Processo Penal Português, evidencian-do, sempre que possível, os aspectos que mais os poderão diferenciar. Em primeiro lugar, deve dizer-se que, contrariamente ao que acon-tecia e acontece com o Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal Supe-rior de Justiça de Macau tem sempre a possibilidade de proceder à renovação da prova, desde que estejam cumpridos cumulativamente certos requisitos. Melhor dizendo, o Tribunal Superior de Justiça pode proceder nesse sentido: a) qundo tenha havido documentação das de-clarações prestadas oralmente perante o tribunal singular ou o tribunal colectivo; b) quando se verificarem os vícios previstos nas alíneas do n.° 2 do artigo 400.°; c) e quando houver razões para crer que a renova-ção da prova permitirá evitar o reenvio do processo. Sendo assim, pa-rece-nos que se alargam verdadeiramente os poderes de cognição da-quele Tribunal em sede de recursos. Neste caso, poderemos afirmar, grosso modo, que os poderes de cognição do Tribunal Superior de Jus-tiça são passíveis de ser equiparados aos poderes de cognição da Rela-ção, o que em nada contradiz o disposto no n.° l do artigo 55.°, do Decreto-Lei n.° 17/92/M, de 2 de Março, segundo o qual «o Tribunal Superior de Justiça conhece de facto e de direito». Em boa verdade, em caso de renovação da prova, o Tribunal Su-perior de Justiça acaba por aceder à matéria de facto, embora esta pos-sibilidade seja «filtrada» pela existência e conhecimento dos vícios enunciados no n.° 2 do artigo 400.° e desde que tenha havido documen-tação das declarações prestadas oralmente perante o tribunal a quo. 597
  • Ora, para que isto possa acontecer, é necessário, desde logo, em nosso entender que «não tenha havido renúncia ao recurso em matéria de facto». Por outras palavras, é imperioso que, nos termos do n.° l do artigo 345.° do Código de Processo Penal de Macau, o Ministério Pú-blico, o defensor ou o advogado do assitente, tenham declarado que não prescindem da documentação das declarações prestadas oralmente em audiência que decorra perante o tribunal singular, e nos termos do n.° 2 deste artigo, os mesmos sujeitos processuais declarem, também, que não prescindem da documentação das declarações prestadas oral-mente perante o tribunal colectivo e puserem «à disposição do tribu-nal, se necessário, meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas». Por outro lado, tal como acontece em Portugal, só a documentação das declarações prestadas oralmente perante o tribunal singular é imposta expressamente pela lei. Assim, preceitua o n.° 4 do artigo em análise que «no caso previsto no n.° l, se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juíz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas». Note-se que, em face do Código de Processo Penal de Ma-cau, continua a valer o princípio geral de documentação de declarações orais (artigo 345.°). Porém, em nosso entender, a grande «vantagem inovadora» que este Código encerra em matéria de registo de prova, relativamente ao Código da República, é a possibilidade deixada ao Ministério Público, ao defensor, ou ao advogado do assistente de colo-carem à disposição do tribunal colectivo «os meios técnicos idóneos» para assegurar a sua reprodução. Isto permitirá ao Tribunal Superior de Justiça, desde que estejam preenchidos os outros dois requisitos, a que fizemos alusão, proceder à renovação da prova produzida, bem como conhecer e alterar a matéria de facto dada como provada na l.a ins-tância. Para a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça a matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo141 é intocável. Por isso, não havendo registo da prova, aquele Tribunal apenas poderá alargar os seus poderes de cognição a matéria fáctica, na medida em que sejam despistados os vícios enunciados no n.° 2 do artigo 400.°, e o possam ser nos termos aí previstos. o Tribunal Superior de Justiça tem entendido que «(...) os seus poderes, em relação à matéria de facto, não são absolutos, mas sim limitados, porquanto, nos recursos interpostos das decisões finais do Tribunal Colectivo (...) o seu conhecimento se baseia nos documentos, na matéria de facto fixada, e em quaisquer elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência. Só pode alterar a matéria de facto fixada se do processo constarem to- 141 Nos termos do n.° 2 do artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 17/92/M, de 2 de Março, «nos recursos interpostos das decisões finais do tribunal colectivo, o Tri-bunal Superior de Justiça baseia-se nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum». 598
  • dos os elementos de prova que serviram de base a tal fixação; (...) Não tendo a prova produzida perante o Tribunal Colectivo sido documenta-da, nos termos do n.° 2 do artigo 345.° do CPPM e podendo aquele tribunal chegar à conclusão a que chegou através do confronto dos di-versos meios de prova produzida na audiência, não pode agora este TSJ sindicar eventuais erros na fixação da prova feita por aquele Tri-bunal»142. No mesmo sentido, deve ser ainda referido o Acórdão de 6/ 5/98l43, onde se determina que «a matéria de facto elencada no acórdão condenatório proferido sem prévio registo da prova é intocável, salvo se existir contradição, insuficiência e se constarem dos autos todos os elementos que conduziram à resposta alteranda ou seja evidente que, pelos dados da experiência a conclusão deva ser outra». Finalmente, devemos focar um outro aspecto de particular inte-resse para a nossa apreciação. Referimo-nos ao facto de os vícios que também podem servir de fundamento ao recurso, nos termos do artigo 400.°, n.° 2, terem de resultar «dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum». Ora, como sabemos, segundo o exposto no artigo 410.°, n.° 2, do Código de Pro-cesso Penal Português, tais vícios devem resultar «do texto da decisão recorrida». Cotejando os preceitos de ambos os Códigos é fácil detectar que existe entre eles uma diferença notória em termos gramaticais, o que poderia fazer supor que o leque de instrumentos colocados à dis-posição do tribunal de recurso para a despistagem dos referidos vícios, seria bem mais alargado em face do Código de Processo Penal de Ma-cau, do que no Código de Processo Penal Português. Todavia, não tem sido essa a posição sutentada pelo Tribunal Superior de Justiça que, se bem pensamos, faz uma interpretação restritiva do artigo 400.°, n.° 2 do Código em vigor no Território. Segundo a sua Jurisprudência, aque-les vícios têm «(...) de resultar dos próprios elementos da decisão re-corrida, por si só, ou com o apelo às regras da experiência comum (...), não se incluindo aqui eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais, das quais não é possível fazer uso, nem de outros elementos que sejam exteriores ao processo, visto que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incide esta decisão»144. CONCLUSÃO Dando por finda esta análise, que desejávamos bem mais perfeita, rigorosa e completa, resta-nos afirmar, em jeito de conclusão, que a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria penal se encontra sal- 142 Acórdão de 24/9/98, Processo n.° 895, in Tribunal Superior de Justiça de Macau, Jurisprudência, 1998, II Tomo, p. 444. 143 Processo n.° 370, in Tribunal Superior de Justiça, Jurisprudência, 1998, I Tomo, p. 819. 144 Acórdão de 24/9/98, cit. loc. cit., p. 441. 599
  • vaguardada nos ordenamentos jurídico-constitucional e jurídico-pro- cessual penal de Portugal e do Território de Macau. Para além disto, no que respeita ao caso específico de Macau, o direito de recurso em matéria de facto apresenta-se suficientemente as-segurado pelo recurso de revista ampliada consagrado no Código de Processo Penal do Território. Por fim, em virtude das circunstâncias históricas que este Territó-rio sob administração portuguesa atravessa, entendemos conveniente formular a seguinte questão: será que na futura Região Administrativa Especial de Macau aquele princípio continuará a ser devidamente pro-tegido? Como sabemos, no futuro que se aproxima, não fará qualquer sentido invocar em sua defesa a Constituição da República Portuguesa, ou os direitos, liberdades e garantias nela consagrados. Sendo assim, impõe-se como mister recorrer à Lei Básica, enquanto «mini-Consti-tuição» da futura Região Administrativa Especial de Macau. Após uma leitura, quiçá apressada das suas páginas, não enxergamos qualquer preceito onde se contemple, como direito fundamental, o direito ao recurso de sentença penal condenatória. Porém deve ser realçada uma norma, em nossa opinião, muito valiosa em termos de resposta à questão que acabámos de colocar. Referimo-nos ao artigo 40.°, n.° l, onde se estatui que «as disposições, que sejam aplicáveis a Macau, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como das convenções internacionais de trabalho, continuam a vigorar e são aplicadas mediante leis da Região Administrativa Especial de Macau». Por outro lado, neste domínio, também não se afigura nada despiciendo o preceituado no artigo 41.° daquela «lei fundamental», nos termos do qual «os residentes de Macau gozam dos outros direitos e liberdades assegurados pelas leis da Região Administrativa Especial de Macau»... ADITAMENTO l. Com a transferência de soberania sobre Macau e a consequente criação da Região Administrativa Especial de Macau da República Po-pular de China, em 20 de Dezembro de 1999, afiguravam-se como ine-vitáveis, para não dizer exigíveis, determinadas alterações no plano da legislação ordinária, de modo a estabelecer a necessária concordância entre esta legislação e a «mini-constituição» da recém criada Região Administrativa Especial de Macau, a sua Lei Básica. Tais alterações legislativas acabariam por visar, de um modo espe-cial, os domínios relativos à organização judiciária de Macau, bem como ao seu direito processual penal. Por certo se compreenderá que todo este procedimento haveria de reflectir-se, necessariamente, sobre o objecto deste nosso trabalho. Consequentemente, julgámos oportuno levar a cabo este «aditamento» de modo a dar conta destas alterações entradas em vigor. Sem pretender alargar em demasia esta última nota, centraremos esta nossa análise suplementar em três aspectos dignos de 600
  • relevo: a criação e entrada em funcionamento do Tribunal de Ultima Instância, os poderes de cognição do Tribunal de 2.a Instância e do Tribunal de Ultima Instância e o duplo grau de recurso em matéria pe-nal. Este «aditamento» terá como pano de fundo a nova Lei de Bases da Organização Judiciária da Região Administrativa Especial de Ma-cau, Lei n.° 9/1999, em cujo artigo 1.°, n.° l, se reafirma que «a Re-gião Administrativa Especial de Macau goza de poder judicial inde-pendente, incluindo o de julgamento em última instância». Sem perder de vista o tema sobre o qual nos debruçamos, não poderemos deixar de fazer uma especial referência ao disposto no n.° l do artigo 6.° desta Lei, nos termos do qual «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económi-cos», bem como ao seu artigo 17.°, onde se preceitua que «os tribunais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso»145. 2. Comecemos por abordar cada um daqueles três aspectos que entendemos por bem realçar. 2.1 Segundo o disposto no n.° l do artigo 1.° da Lei de Bases da Organização Judiciária, o Tribunal de Ultima Instância, previsto no artigo 86.° da Lei Básica, é o órgão supremo da hierarquia dos tribu nais de Macau, competindo-lhe «julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos, em matéria criminal, em se gundo grau de jurisdição, quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos das leis de processo» (n.° 2, 3)). 2.2 No que concerne aos poderes de cognição dos Tribunais Su periores, deve sublinhar-se que o Tribunal de Segunda Instância, ao qual compete «julgar os recursos das decisões dos Tribunais de Pri meira Instância (...)» (artigo 36.°, 7)), quando julgue em recurso, co nhece em matéria de facto e de direito, «excepto disposição em contrá rio das leis do processo» (artigo 39.°). Por seu turno, estatui o artigo 47.°, n.° 2, da Lei n.° 9/1999, que «excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Ultima Instância, quando julgue em recurso não correspondente a segundo grau de jurisdição, apenas co nhece matéria de direito». 2.3 Finalmente, como já se poderá depreender do primeiro aspec to abordado, a Lei da Bases da Organização Judiciária veio inovar o sistema de recursos em processo penal, quando alterou, no seu artigo 73.°, o artigo 390.° do Código de Processo Penal de Macau. Relativa mente às «decisões que não admitem recurso», o artigo 390.°, n.° l, passa agora a dispor que também não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que não ponham termo à causa (alínea d)); de acórdãos absolutórios proferidos, 145 O artigo 10.° desta Lei alude às categorias de tribunais. Assim, na Região Administrativa Especial de Macau «existem Tribunais de Primeira Instância, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância. 601
  • em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que confirmem deci-são de primeira instancia (alínea e)); de acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de infracções (alínea f)); bem como de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Ins-tância, que confirmem decisão de primeira instância, em processo cri-me em que seja aplicável pena de prisão não superior a dez anos, mes-mo em caso de concurso de infracções (alínea e)). O mesmo será dizer que, de hoje em diante, pode recorrer-se para o Tribunal de Ultima Instância dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, em processo crime em que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, salvo quando tais acórdãos do Tribunal de Segunda Instância confirmem a decisão condenatória proferida em primeira instancia, caso em que tal recurso apenas será possível quando se estiver em presença de processo crime em que seja aplicável pena de prisão superior a de anos. Como se denota, da conjugação do princípio da recorribilidade consagrado no artigo 389.° do Código de Processo Penal de Macau, nos termos do qual «é permitido recorrer dos acórdãos, sentenças e despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei», com a nova redacção dada ao n.° l do artigo 390.°, retira-se que foi instituído um duplo grau de recurso em processo penal, até agora inexistente, embo-ra limitado pela gravidade do crime e pelo princípio da dupla confor-me. 3. As alterações legislativas resultantes da transição de soberania, a 20 de Dezembro de 1999, causaram um impacto indesmentível na análise que efectuámos. Não que tenha sido afectado o recurso de re-vista alargada das decisões proferidas, em processo penal, pelo Tribu-nal Judicial de Base para o Tribunal de Segunda Instância, visto que os fundamentos deste recurso, previstos no artigo 400.° do Código de Pro-cesso Penal, permanecem intocáveis, mas porque a criação e entrada em funcionamento do Tribunal de Ultima Instância deu lugar a um du-plo grau de recurso. Porém, é precisamente pelo facto de os fundamentos deste último recurso serem os mesmos fundamentos que os do recurso para o Tribu-nal de Segunda Instância que tal novidade não deixa de se nos afigurar merecedora de um breve comentário. Curiosamente, em face do texto actual do Código de Processo Penal de Macau, parece que, em matéria de recursos ordinários, deparamos com dois recursos de revista alar-gada: um para o Tribunal de Segunda Instancia, outro para o Tribunal de Última Instância. Se bem pensamos, o artigo 400.° deste Código dispõe, passa a dis-por, que o recurso para o Tribunal de Ultima Instância — caso a ele haja lugar — poderá ter como fundamento «quaisquer questões de di-reito de que pudesse conhecer a decisão recorrida» (n.° 1), o que está de acordo com o preceituado no artigo 47.°, n.° 2, da Lei de Bases da 602
  • Organização Judiciária de Macau, nos termos do qual «excepto dispo-sição das leis de processo, o Tribunal de Última Instância, quando jul-gue em recurso não correspondente a segundo grau de jurisdição, ape-nas conhece de matéria de direito». Todavia, convém não esquecer que, nos termos do n.° 2 daquele mesmo artigo 400.°, o recurso poderá ter também como fundamentos, «desde que o vício resulte dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experi-ência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação; c) Erro notório na apreciação da prova», o que permitirá ao Tribunal de Ultima Instância conhecer de matéria fáctica, do mesmo modo que o Tribunal de Segunda Instância, embora esta possibilidade seja «filtrada» pela existência dos referidos vícios. Sendo assim, também aquele Tribunal Superior poderá vir a determinar o «reenvio do processo para novo jul-gamento», tal como dispõe o artigo 418.° do Código do Processo Pe-nal, apesar de nunca lhe ser possível proceder à «renovação da prova», cuja «faculdade» continua a pertencer apenas ao Tribunal de Segunda Instancia, de acordo com a preceituado no n.° l do artigo 415.°, a con-trario sensu. Com efeito, somos da opinião que também o recurso para o Tri-bunal de Última Instância, agora consagrado, não pode deixar de se apresentar como recurso de revista ampliada, embora pensemos que este recurso não devesse passar de um recurso circunscrito ex-clusivamente a matéria de direito. Pelas mesmas razões que enunciá-mos acerca da revisão do Código de Processo Penal Português de 1998, na linha do que foi dito por José Damião da Cunha, não poderíamos deixar de concluir neste sentido. Em Portugal deparamos a existência de um recurso efectivo em matéria de facto e de direito para as Rela-ções e com um recurso de revista alargada para o Supremo Tribunal de Justiça. Em Macau, por sua vez, passam a existir dois recursos de re-vista alargada, primeiro para o Tribunal de Segunda Instancia, depois, «injustificavelmente», para o Tribunal de Última Instância. Daí que as preocupações levantadas a propósito da revisão do Có-digo de Processo Penal Português, nomeadamente no que respeita à «celeridade processual», à «duplicação de juízos» e aos «riscos de re-gressão processual», não possam deixar de se colocar, se bem que em menor medida, talvez, diante destas alterações operadas no Código de Processo Penal de Macau. Por isso, considerando que foi intenção do legislador instituir um duplo grau de recurso em processo penal e partindo do pressuposto que nos termos do Código de Processo Penal de Macau todos os recursos das decisões do tribunal colectivo, tal como do tribunal singular, são sempre interpostos para o Tribunal de Segunda Instância, entendemos que teria sido preferível consagrar na lei processual penal um efectivo recurso em matéria de facto para este Tribunal e um segundo grau de recurso apenas em matéria de direito para o Tribunal de Última Instân-cia, ou, pelo menos, manter o recurso de revista alargada para o Tri- 603
  • bunal de Segunda Instância, configurando-se o recurso para o Tribunal de Última Instância tão somente como um recurso de revista. O que não nos parece ter sido a melhor opção legislativa foi a instituição de dois recursos sucessivos de revista alargada. 604
  • Administração, n.° 48, vol. XⅢ , 2000-2.°, 605-616 BREVE ANÁLISE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO REGIME DE ARBITRAGEM DE MACA U Lok Vai Chong * Como uma forma efectiva semelhante à acção judicial, a arbitragem já passou por mais de cem anos de história de desenvolvimento, e foi gene-ricamente reconhecida e utilizada em diversos países do mundo inteiro. Hoje em dia, os litígios económicos das 500 maiores empresas do mundo são solucionados por meio de arbitragem. São poucas as pessoas que co-nhecem a Suécia, mas quase todos os comerciantes e empresários dedica-dos ao comércio com o exterior conhecem a Arbitragem do Instituto da Câmara Comercial de Estocolmo (Sweden Arbitration Institute of the Stockhlm Chamber of Commerce), porque esta instituição tem uma história muito longa e obteve grandes êxitos na arbitragem. São igualmente conhecidas a Câmara Internacional de Arbitragem Comercial de Londres da Grã-Bretanha (London International Chamber of Arbitration of Britain), a Associação Internacional de Arbitragem Comercial do Japão (Japanese International Commercial Arbitration Association) e o Tribunal de Arbi-tragem da Câmara Comercial de Zurique (Court of Arbitration of the Zurich Chamber of Commerce) etc.. Daí podemos perceber que a solução dos litígios económicos por meio de arbitragem já se tornou uma corrente do desenvolvimento económico mundial, e uma realidade que nenhum país ou região pode evitar. Ⅰ GENERALIDADE SOBRE O REGIME DE ARBITRAGEM 1. A DEFINIÇÃO DE ARBITRAGEM Segundo a interpretação da Enciclopédia chinesa «Ci Hai» (Mar de Palavras), a palavra «仲裁» «arbitragem» é composta por dois caracteres, «仲» (zhong) e «裁» (cai). E o caracter «仲» significa «estar no meio»; por exemplo a palavra «仲買» (zhong-mai) significa que para qualquer transacção, um terceiro intervém no negócio. O «裁», por sua vez, signi- * Mestre em Direito Económico pela Universidade de Zhong Shan. 605
  • fica a «identificação» para julgar se um caso é legal ou ilegal, justo ou injusto1. Por isso, a palavra chinesa «仲裁» (zhong-cai) também é conhe-cida como «公斷» (gong-duan: julgamento justo). Esta definição também se encontra em muitas obras jurídicas e dicionários, tais como o «Grande Dicionário do Direito»2, o «Grande Dicionário do Direito Comercial Internacional»3, e o «Estudo sobre o regime arbitral da China»4. Hoje em dia, o entendimento sobre o significado de «arbitragem» já mudou, mas não regista grande diferença entre a China e outros países. Segundo a Enciclopédia Concisa Britânica, a arbitragem, também conhe-cida como «julgamento», constitui uma deliberação injuntiva tomada por um terceiro a que foi submetido o litígio, e é um meio jurídico para solucio-nar tal litígio. Trata-se duma interpretação figurada sobre a arbitragem5. Na China, entretanto, o «Estudo sobre o regime arbitrai da China», obra compilada por Tan Bing, diz que a arbitragem constitui um método adop-tado por algumas instituições, na qualidade da terceira parte, para avaliar os factos e julgar os direitos e as obrigações, perante os litígios entre duas partes, com base em alguns regulamentos ou conforme algum acordo entre os interessados. Em resumo, a arbitragem constitui um método em que as respectivas partes interessadas litigiosas submetem conjuntamente os lití-gios a terceira entidade para efectuar o julgamento. As duas afirmações supraditas, respectivamente interpretadas na China e no exterior, não reve-laram grande diferença, porque a primeira definição não afecta a natureza arbitrai, cujo julgamento é feito pelo terceiro a que foi submetido o litígio entre as partes interessadas, embora esta afirmação não tenha sublinhado que a arbitragem deveria ser feita por alguma instituição na qualidade da terceira parte, só dizendo abreviadamente que a arbitragem constitui um julgamento com força coerciva feito por terceiro a quem foram apresenta-dos os litígios. 2. O PROCESSO DE CRIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE ARBITRA-GEM DE MACAU Em Macau, o regime jurídico de arbitragem é profundamente influ-enciado pela legislação portuguesa, segundo a qual, as respectivas disposi-ções referentes à arbitragem não se encontram numa lei independente, mas sim nas 16 normas, desde o artigo 1508.° até ao artigo 1524.°, do «Código do Processo Civil de Portugal», publicado em 1939. Em 29 de Agosto de 1 Shu Xincheng e Shen Yi, «Ci fiai», p. 1212, Sucursal da Livraria Zhong Hua Shu Ju em Hong Kong, 2.a edição, Junho de 1978. 2 Zhou Yu e Gu Ming, «Grande Dicionário do Direito», p. 529, Editora da Universidade do Direito da China, 2.a edição, Julho de 1992. 3 Li Xueling, «Grande Dicionário do Direito Comercial Internacional», p. 757, Editora Popular de Guang Dong, l.a edição, Julho de 1995. 4 Tan Bing, «Estudo sobre o regime arbitrai da China», p. l, Editora do Direito, l.a edição, Outubro de 1995. 5 Comissão Conjunta de Compilação Sino-Americana, «Enciclopédia Concisa Britânica», Vol. IX, p. 504, Editora de Grande Enciclopédia da China, l.a edição, Julho de 1986. 606
  • 1986, foi promulgada a Lei n° 31 exclusivamente dedicada à arbitragem, revogando assim os artigos referidos sobre a arbitragem previstos no «Có-digo do Processo Civil de Portugal». Porém, esta lei não foi extensivamen-te aplicada no território de Macau6. Tendo em conta o rápido e vigoroso desenvolvimento económico e comercial com o exterior neste território de Macau na década de 80, e em especial, com a assinatura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau em 1987, foi urgente elaborar neste território um diplo-ma legal exclusivamente dedicado aos problemas de arbitragem, tendo a Administração de Macau incluído este trabalho nas Linhas de Acção Go-vernativa nos anos de 1988 e de 1990, e convidou especialmente os célebres juristas portugueses, Dr. Armindo Ribeiro Mendes e Dr. António Serra Lopes, para dirigirem o trabalho de elaboração do anteprojecto. Com o decurso de um ano de trabalho prudente, foi concluída, finalmente, no início do ano de 1990, a elaboração do anteprojecto da «Lei de Arbitragem Voluntária», primeira lei sobre a arbitragem no território de Macau. Após a conclusão do anteprojecto da «Lei de Arbitragem Voluntá-ria», o respectivo trabalho legislativo daquele anteprojecto foi suspenso durante seis anos. A condução da lei de arbitragem em Macau demorou tanto tempo porque o Governador não tomou a iniciativa de impulsionar o trabalho legislativo, apesar de ter havido mais motivações neste sentido. Em Junho de 1996, finalmente, o Governo de Macau publicou no «Bole-tim Oficial de Macau» esta lei, terminando assim a história de que este território nunca tinha um regime jurídico de arbitragem próprio. Nos últimos dois anos, surgiram, um após outro, diversos diplomas sobre a arbitragem. Primeiro, foi publicada, no «Boletim Oficial de Ma-cau» do dia 22 de Julho de 1996, a «Lei de Arbitragem Voluntária», se-gundo o Decreto-Lei n.° 40/96/M. Esta lei definiu o regime de arbitragem voluntária e entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 1996. Depois, no dia 18 de Março de 1998, foi publicado no «Boletim Oficial de Macau» um despacho do Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, reconhecendo o «Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau», entidade que foi fundada no dia 12 de Março do mesmo ano. No dia 23 de Novembro de 1998, foi promulgado, também no «Boletim Oficial de Macau», o «Regime específico para a arbitragem co-mercial externa», segundo o Decreto-Lei n.° 55/98/M, o qual entrou em vigor após o prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação. Ⅱ ALGUNS PROBLEMAS NA APLICAÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM DE MACAU O desenvolvimento do regime de arbitragem de Macau ainda está na fase inicial. A maior parte das leis relacionadas com a arbitragem já foram 6 Yang Xiankun e Deng Weiping, «Estudo sobre as Leis de Macau», p. 177, Editora da Universidade de Zhong Shan, l.a edição, Agosto de 1997. 607
  • promulgadas, mas não foi estabelecido, até hoje, um regime completo da função arbitral. Com excepção de um centro de arbitragem de conflitos de consumo, não existe até agora nenhuma instituição arbitrai dedicada aos litígios económicos de objecto relativamente amplo, com a consequência de que a maior parte dos litígios económicos não podem ser solucionados por meio de arbitragem. Actualmente, a lei de arbitragem tem pela frente os seguintes problemas principais relativamente a sua aplicação em Macau: • As instituições de arbitragem são incompletas; • Há carência de árbitros profissionais; • Não é autónoma a função da instituição arbitrai; • O trabalho de arbitragem é atrasado pelo tribunal; • Não é ideal o conteúdo da arbitragem. 1. AS INSTITUIÇÕES DE ARBITRAGEM SÃO INCOMPLETAS O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau, — úni-ca instituição arbitrai agora existente neste território, — foi fundado em Março de 1998, e desde então não vimos a criação de outras instituições arbitrais semelhantes. Macau é uma região exígua que não precisa de muitas instituições deste género, mas o actual Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau só trata dos litígios com valor inferior a 25 000 Patacas. Se o eventual litígio económico for de valor superior a 25 000 Patacas, este Centro já não tem poder para o tratar, e o litígio tem que ser entregue aos tribunais. Esta situação embaraçosa não implica a inexistência do regime jurídico de arbitragem em Macau, mas sim a inexistência de instituições arbitrais. A Administração não fez nada para desenvolver este trabalho, e a Associação de Advogados, como organização não governamental, também não propôs medidas concretas para este fim, pelo que são incompletas as instituições arbitrais neste território. 2. HÁ CARÊNCIA DE ÁRBITROS PROFISSIONAIS Em Macau, os chineses podiam aspirar a entrar nas carreiras judiciais ou de advocacia desde o ano de 1988, quando a Universidade da Ásia Oriental de então criou o Curso de Direito. Em 1993, Macau passou a ter os primeiros licenciados bilíngues na área jurídica. Em Outubro de 1996, os primeiros três juizes e magistrados do Ministério Público formaram-se no Centro de Formação de Magistrados e desde então, este território come-çou a ter os seus magistrados locais e bilíngues7. Hoje em dia, excepto os advogados ou magistrados que obtiveram as habilitações em Portugal, os restantes, com o título de licenciatura em direito, só tinham, no máximo, cinco anos de experiência profissional. A falta de juristas bilíngues constitui uma questão difícil para a localização jurídica que este território tem pela frente. E, pior ainda, são muito raros os juristas que estudaram, possuam conhecimentos sobre o regime da arbitragem e tenham experiências concre-tas nesta área. Claro, a função dos árbitros pode não ser exercida somente 7 «Jornal Ou Mun», do Dia 4 de Setembro de 1997. 608
  • por juristas profissionais, mas os juristas constituem uma importante re-serva para fornecimento de árbitros. Trata-se de um facto incontestável. A formação demasiadamente atrasada de juristas neste território acarretou a carência de juristas profissionais qualificados para fortalecer o referido contingente arbitrai. Perante esta situação em que a maior parte dos juristas localizados não tinham a experiência profissional superior a cinco anos, é muito mais difícil arranjar peritos qualificados necessários à aplicação da lei de arbi-tragem. Por um lado, são insuficientes os juristas, e, por outro lado, os juristas existentes não têm oportunidade para experimentar concretamente o ambiente funcional da arbitragem. Até hoje, excepto vários juizes a tem-po parcial que colaboram no trabalho de arbitragem no Centro de Arbitra-gem de Conflitos de Consumo de Macau, os outros juristas profissionais não têm nenhuma oportunidade para contactar com o processo de arbitra-gem. É impossível desenvolver ainda melhor o regime jurídico de arbitra-gem, se não houver árbitros com experiências concretas. A Administração de Macau e a respectiva organização de advogados deverão criar activa-mente mais oportunidades para preparar especialistas qualificados no âm-bito da arbitragem. 3. NÃO É AUTÓNOMA A FUNÇÃO DA INSTITUIÇÃO ARBITRAL A «Lei de Arbitragem Voluntária» de Macau não determina critérios claros para a criação da instituição arbitrai. Segundo o n.° l do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 40/96/M, publicado no n.° 30 do «Boletim Oficial de Ma-cau», de 22 de Julho de 1996, o requerimento para autorização da criação de instituições arbitrais deve ser dirigido ao Governador. E, segundo os termos do n.° l do artigo 4.° do mesmo diploma, a Direcção dos Serviços de Justiça publica, até 15 de Janeiro de cada ano, a lista das entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, com a menção do carácter geral ou especializado de cada uma. Daí podemos perceber que a «Lei de Arbitragem Voluntária» não esclareceu a forma da composição da instituição arbitrai, e um decreto complementar posteriormente publicado definiu que cabe a uma «entida-de» organizar uma instituição arbitrai de natureza geral ou especial. Entre-tanto, no decorrer do funcionamento da instituição arbitrai, não se vê a existência de qualquer entidade para impulsionar o trabalho do tribunal arbitrai, mas sim a sombra do Tribunal de Competência Genérica quase em todo o texto da «Lei de Arbitragem Voluntária». A existência desta entidade judicial não só desempenha um papel de «execução obrigatória» ou de supervisão, mas intervirá ainda na função do tribunal arbitrai, quan-do os interessados não escolheram os árbitros, causando assim interferências desnecessárias para o trabalho da instituição arbitral. No Decreto-Lei n.° 29/ /96/M, de 11 de Junho de 1996, podemos ver muitos casos de intervenção do Tribunal de Competência Genérica, nas cláusulas sobre o impedimento, a recusa e a nomeação de árbitros, bem como a nomeação do presidente do tribunal arbitrai: 609
  • A. Quanto ao impedimento e à recusa de árbitros, o n.° 5 do artigo 14.° diz: «Não havendo estipulação das partes sobre o modo de decidir uma recusa, cabe tal decisão ao Tribunal de Competência Genérica, sem recurso, salvo se o árbitro recusado optar por se demitir das funções ou se a outra parte aceitar a recusa». B. Quanto à nomeação dos árbitros, o n.° l do artigo 16.° diz: «Em todos os casos em que não venha a ser feita a designação de árbi tro ou árbitros, em conformidade com o disposto nos artigos ante riores, essa nomeação cabe ao Tribunal de Competência Genéri ca, salvo estipulação das partes em contrário». C. Quanto à escolha do presidente do tribunal arbitrai, o n.° 2 do artigo 18.° diz: «Não sendo possível a escolha do presidente, cabe a mesma ao Tribunal de Competência Genérica, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 16.°». 4. O TRABALHO DE ARBITRAGEM É ATRASADO PELO TRIBUNAL A «Lei de Arbitragem Voluntária» instituiu um regime sumamente irrazoável quando, na circunstância de os interessados não escolherem ou designarem os árbitros ou o presidente, atribui ao Tribunal de Competên-cia Genérica o poder de nomeação dos árbitros da instituição arbitrai e de escolha do presidente do tribunal arbitrai, anulando directamente os pon-tos fortes da natureza civil e independente da arbitragem. A intervenção do Tribunal de Competência Genérica trouxe graves inconveniências ao funcionamento da arbitragem. Quando houver eventual divergência entre os interessados pela esco-lha de árbitros, serão reveladas relações tensas entre as duas partes interes-sadas no litígio. Nestas circunstâncias, a respectiva divergência deverá ser solucionada o mais rápido possível. Porém, a «Lei de Arbitragem Volun-tária» determina que se os interessados litigiosos não chegarem a acordo sobre a escolha do presidente ou dos árbitros, a escolha e a nomeação deste ou destes não caberão à instituição arbitrai, mas sim ao Tribunal de Com-petência Genérica, o que atrasará sem dúvida a composição do tribunal arbitrai. Em conformidade com os dados revelados pelo Presidente Manuel António Maduro, do Tribunal Superior da Justiça de Macau, na cerimónia da abertura do novo ano judicial de 1999, o Tribunal Superior da Justiça aceitou, respectivamente, 187 processos em 1996, 172 em 1997, e 203 em 1998. Porém, segundo os dados gerais, o número de processos instaurados nos tribunais de Macau, a todos os níveis, aumentou de 9 636 em 1997 para 33 582. Por outro lado, há 65 872 processos que foram adiados de 1997 para 1998, e 89 818 outros processos8 de 1998 para o corrente ano. É do conhecimento de todos que a eficácia do trabalho do Tribunal de Com-petência Genérica de Macau tem sido muito baixa nos últimos três anos. Se quisermos esperar pela decisão do Tribunal de Competência Genérica 8 Jornal chinês «Va Kio», 23 de Janeiro de 1999. 610
  • para escolher os árbitros do Tribunal arbitrai, o ritmo de arbitragem será inevitavelmente lento. Não é nada estranho que alguém tenha receio da intervenção do Tribunal de Competência Genérica, que provocará o atraso do processo normal de arbitragem. 5. NÃO SÃO PERFEITOS OS CONTEÚDOS DA ARBITRAGEM A «Lei de Arbitragem Voluntária» não demonstrou plenamente a na-tureza civil e independente da instituição arbitrai. Devido a muitas inter-venções do Tribunal de Competência Genérica no funcionamento da insti-tuição arbitrai, esta não tem independência completa. A intervenção do Tribunal de Competência Genérica na nomeação dos árbitros e na escolha do presidente acarretará nuvens sombrias para a natureza civil da institui-ção arbitrai. Por outro lado, do começo até ao fim, a «Lei de Arbitragem Voluntá-ria» não se refere à forma organizadora da instituição arbitrai, omite a criação duma comissão arbitrai, e não diz qual é a entidade de tutela para controlar o funcionamento do tribunal arbitrai, pelo que a composição da instituição arbitrai não tem regras para observar. Na arena internacional, muitos países ou regiões têm disposições legais expressas para a criação da instituição arbitrai, e depois, determinam a criação do tribunal arbitrai, sob a referida instituição de tutela, para tratar dos respectivos litígios eco-nómicos. Porém, a «Lei de Arbitragem Voluntária» só definiu a função e a composição do tribunal arbitrai, mas não definiu qual é a sua entidade de tutela. Obviamente, a «Lei de Arbitragem Voluntária» ignorou as disposi-ções sobre a criação duma instituição arbitrai, e só prestou atenção ao fun-cionamento do tribunal arbitrai. Outro ponto irrazoável da «Lei de Arbitragem Voluntária» de Macau é o problema sobre o efeito jurídico da sentença arbitrai, quer dizer, a sen-tença arbitrai adoptada pelo tribunal arbitrai constitui ou não uma decisão final? Actualmente, os respectivos tratados internacionais e leis de arbitra-gem promulgados por muitos países reconhecem a sentença feita pelo tri-bunal arbitrai como uma decisão final, ou seja, uma decisão sem impugna-ção por recurso para o tribunal competente. Porém, a «Lei de Arbitragem Voluntária» adoptou o princípio de se poder apresentar recurso contra a sentença arbitrai ao tribunal da segunda instância de Macau, mas esta dis-posição violou um dos princípios arbitrais, segundo o qual, a arbitragem é capaz poupar o tempo e o dinheiro dos interessados. A referida impugna-ção por recurso adiará a solução dos litígios e prejudicará os contactos económicos. Por isso, na futura rectificação da «Lei de Arbitragem Volun-tária» de Macau, é necessário adoptar o «princípio de terminar a arbitra-gem com a decisão final» para substituir o «princípio da impugnação por recurso apresentado pelas partes interessadas», a fim de facilitar os traba-lhos arbitrais no território de Macau.99 Yang Xiankun e Deng Weiping, «Estudo sobre as Leis de Macau», p. 177, Editora da Universidade de Zhong Shan, l.a edição, Agosto de 1997. 611
  • Ⅲ ALGUMAS PROPOSTAS PARA MELHORAR O REGIME ARBITRAL DE MACAU Há muitos trabalhos concretos a fazer para desenvolver o regime ar-bitrai de Macau. Em primeiro lugar, é urgente criar uma instituição arbi-trai, a fim de complementar os critérios dispostos na lei de arbitragem com um mecanismo arbitrai completo, e assim concretizar o regime arbitrai. Segundo, abrir e desenvolver os canais de intercâmbio com as instituições arbitrais de outras regiões, a fim de fomentar a troca de informações e adquirir mais experiências efectivas e valiosas. Terceiro, formar com todo o empenho os árbitros locais, a fim de fornecer suficientes recursos huma-nos para a instituição arbitrai. Quarto, rectificar ou complementar as lacu-nas dos diplomas arbitrais, para que o regime arbitrai tenha mais caracte-rísticas civis e independentes, a fim de elevar o seu efeito social. Quinto, harmonizar as relações entre o Tribunal de Competência Genérica e a ins-tituição arbitrai. 1. COMPLEMENTAR O MECANISMO ARBITRAL, EM APOIO À EXECUÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM Foram publicados dois importantes diplomas arbitrais de Macau. O primeiro é a «Lei de Arbitragem Voluntária», com entrada em vigor no dia 15 de Setembro de 1996, que definiu o regime arbitrai de Macau e o funcio-namento básico do tribunal arbitrai; outro é o «Regime Específico para a Arbitragem Comercial Externa», publicado no dia 23 de Novembro de 1998, que definiu a natureza arbitrai e a sua forma de operação na solução dos litígios comerciais referentes a outras regiões. Fundamentalmente, todos os litígios económicos locais ou externos podem ser solucionados pela instituição arbitrai em Macau com base nos dois diplomas referidos. De facto, porém, o mecanismo previsto nos diplo-mas referidos ainda não foi estabelecido. Nestas circunstâncias, só os lití-gios relativos aos consumidores com valor não superior a 25 000 patacas poderão ser solucionados pelo «Centro de Arbitragem de Conflitos de Con-sumo de Macau». É indispensável alterar o mais rápido possível esta situ-ação em que a estrutura do mecanismo arbitrai é menos desenvolvida do que a legislação permite. É uma tarefa prevalecente criar o mais rápido possível uma institui-ção arbitral com objecto mais amplo e gestão mais unificada. De facto, neste território exíguo, não é preciso criar muitas instituições arbitrais, que produzirão provavelmente confusões nos trabalhos arbitrais, com o que certos litígios económicos poderão ficar estagnados entre as distintas ins-tituições arbitrais e não poderão ser beneficiados pelo serviço da institui-ção arbitrai. Actualmente, já foi fundado neste território o «Centro de Ar-bitragem de Conflitos de Consumo de Macau». Por sua vez, a Associação de Advogados de Macau também declarou ao público que iria criar um «Centro de Arbitragem Voluntária». Creio que este território terá pelo 612
  • menos duas instituições arbitrais: a primeira instituição tratará dos litígios cujo objecto será limitado dentro do valor não superior a 25 000 patacas e a outra tratará dos litígios com objecto mais amplo do que a primeira. Mas o âmbito de actividades da segunda instituição não está claro, pois o seu plano ainda não foi posto em prática. Em conformidade com a situação actual, o autor propõe que os res-pectivos sectores administrativos ou a Associação de Advogados deverão discutir conjuntamente a possibilidade de criar um centro arbitrai de natu-reza civil, que poderá tratar os meros litígios económicos com efeito jurí-dico, enquanto cabe ao Governo promulgar os respectivos diplomas, com a finalidade de juntar as instituições arbitrais existentes e outras a serem criadas para a mesma função, a fim de alterar a situação em que os servi-ços são desconexos ou sobrepostos. 2. DESENVOLVER O INTERCÂMBIO COM AS INSTITUIÇÕES ARBI TRAIS DE OUTRAS REGIÕES E OS LAÇOS COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES Antes da criação da instituição arbitrai em Macau, é difícil encontrar uma organização arbitrai representativa para desenvolver o intercâmbio com o exterior. Actualmente, só algumas organizações de advogados ou sectores jurídicos civis podem tomar a iniciativa de promover o intercâm-bio com instituições arbitrais de outras regiões, através das autoridades do território. Por exemplo, estas organizações estabeleceram relações iniciais com várias importantes instituições arbitrais da China, Hong Kong, Taiwan, e alguns países da Europa e da América, a fim de se informarem sobre as respectivas experiências para criação de instituições arbitrais neste territó-rio. Uma vez constituídas as instituições arbitrais em Macau, são mais necessários os laços com as idênticas instituições ou autoridades de outros países, pois estas já têm uma longa história de arbitragem e acumularam ricas experiências e abundantes casos exemplares de arbitragem. O exem-plo disso é o London International Chamber of Arbitration of Britain, que conta com mais de cem anos de história, e ainda o Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong, que foi fundado em 1985, tendo quinze anos de história. Estas instituições arbitrais têm o importante valor de consulta para estabelecer instituições semelhantes no território de Macau. 3. INTENSIFICAR A FORMAÇÃO DOS ÁRBITROS A formação dos árbitros baseia-se na formação de juristas. Mas o problema actual consiste em encontrar uma boa forma para abrir mais cur-sos de formação ensinando os conhecimentos e as experiências arbitrais entre os juristas. O âmbito arbitrai refere-se principalmente aos litígios económicos; talvez, por isso, devemos, em primeiro lugar, concentrar for-ças para dar orientação aos assuntos arbitrais na solução dos litígios eco-nómicos, dominar a forma de utilização dos diplomas arbitrais e assimilar as experiências concretas dos trabalhos arbitrais. Por outro lado, entretan- 613
  • to, é preciso também integrar, além de juristas, outros peritos dos ramos económicos, comerciais, financeiros e seguros, a fim de fortalecer a poten-cialidade deste contingente arbitrai, pois este contingente é composto não somente por juristas como também por outras personalidades. Se, no seu conjunto geral, este território não tiver ainda instituições arbitrais com objectivo mais amplo, será melhor não deixar de enviar, por meio de actividades de intercâmbio, alguns juristas talentosos e outras per-sonalidades profissionais para visitar ou estudar instituições arbitrais de outras regiões, investigar os casos alheios e assimilar as suas experiências mais valiosas. 4. RECTIFICAR OS DIPLOMAS ARBITRAIS EXISTENTES Quanto à natureza das instituições arbitrais, citam-se alguns parágra-fos da tese do Professor Deng Weiping, jurista que estudou as leis deste território, e testemunhou os graves defeitos legislativos da Lei de Arbitra-gem Voluntária de Macau: «A «Lei de Arbitragem Voluntária» de Macau observa um princípio arbitrai em que a arbitragem será feita por uma insti-tuição existente exclusivamente para este fim. Porém, entre todas as cláu-sulas daquela lei, não se encontra nenhuma palavra sobre esta instituição. Por isso, sugiro que seja introduzida, na referida lei de arbitragem, uma norma exclusivamente dedicada à criação duma instituição arbitrai, que poderá ser designada como «Centro de Arbitragem de Macau» ou «Co-missão de Arbitragem de Macau». Este «Centro» ou «Comissão» deverá possuir bens, sede e estatuto, além de órgão próprio e árbitros contratados. O «Centro de Arbitragem de Macau» ou «Comissão de Arbitragem de Macau» deverá ser uma entidade independente dos órgãos administrati-vos, que não tem nada a ver com estes órgãos, nem mantém relações su-bordinadas com outras comissões de arbitragem do Interior do País. O «Centro de Arbitragem de Macau» ou a «Comissão de Arbitragem de Macau» poderá, logo após a sua criação, assumir alguns trabalhos do tri-bunal de Macau, tais como a designação do presidente do tribunal arbitrai, a determinação da forma de recusar os árbitros e juntar as provas etc. O «Centro de Arbitragem de Macau» ou a «Comissão de Arbitragem de Macau» poderá determinar o próprio princípio de arbitragem, como nor-ma para tratar dos casos arbitrais». 5. HARMONIZAR AS RELAÇÕES ENTRE O TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA E A INSTITUIÇÃO ARBITRAL A arbitragem constitui um processo pré-judicial e gracioso, tratando independentemente os litígios económicos. Não existem relações inter-dependentes um do outro entre o processo judicial e o arbitrai. Porém, no decorrer da acção arbitral, a arbitragem precisa de apoio do tribunal, por exemplo, a segurança de provas e bens, assim como as medidas coercivas adoptadas pelo tribunal para execução da decisão arbitrai. O objecto da arbitragem constitui um problema que requer relações harmoniosas entre o tribunal e a instituição arbitrai. Segundo as regras da 614
  • alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da «Lei de Arbitragem Voluntária»: «...o compromisso arbitral, quando o acordo tem por objecto um litígio actual, ainda que afecto a tribunal judicial; ...». Isto é, desde que o respectivo litígio pertença ao âmbito de acesso à arbitragem, e haja um compromisso concluído entre as partes do litígio, este poderá ser submetido à entidade arbitrai, independentemente do facto de tal litígio já ter sido entregue ao tribunal e o julgamento já se encontrar em curso. Se os interessados quise-rem submeter o litígio ao julgamento arbitrai antes de o tribunal ter dado a sentença, o respectivo tribunal deverá suspender o julgamento e transferir o caso para as instituições arbitrais. Daí, podermos perceber que o efeito do compromisso arbitrai é su-perior ao efeito jurídico da acção judicial. Obviamente, esta disposição não é conveniente, pois ultrapassa a jurisdição do tribunal. Aparente-mente, as partes do litígio submeteram o litígio à arbitragem através do compromisso; de facto, porém, elas já entregaram o litígio a eventual acção judicial e ao julgamento dum tribunal, e este já começou a julgar este litígio e isso demonstra que as partes interessadas já desistiram da possibilidade do compromisso arbitrai anterior e passaram a ouvir o jul-gamento do tribunal. Nestas circunstâncias, se as partes do litígio muda-rem de ideias antes de o tribunal ter proferido a sentença, e submeterem o caso à autoridade arbitrai, elas violarão essencialmente a jurisdição do tri-bunal sobre o tal litígio. Ao mesmo tempo, as repetidas mudanças do compromisso acarretarão atrasos na solução do litígio, o que prejudica tam-bém os interesses das partes envolvidas. Por isso, sugiro que a referida norma da «Lei de Arbitragem Voluntária» seja substituída por outra do seguinte teor: O litígio já submetido ao tribunal não poderá ser o objecto de arbitragem10. BIBLIOGRAFIA 1. Yang Xiankun e Deng Weiping, «Estudo sobre as leis de Ma cau», p. 177, Editora da Universidade de Zhong Shan, l.a edição, Agosto de 1997. 2. Liu Xilin, «A solução dos litígios económicos e o regime arbi trai», Editora das Finanças e da Economia de Shang Hai, Outubro de 1997. 3. Tan Bing e Chen Bin, «Estudo sobre o regime arbitrai da China», Editora do Direito da China, Outubro de 1995.; 4. Liu Jingyi e Qiao Shiming, «A teoria e a aplicação da lei de arbi tragem», Editora do Tribunal Popular, Agosto de 1997. 5. Chang Ying e Yang Xiuqing, «Arbitragem e a prática de advoga do», Editora do Tribunal Popular da China, Fevereiro de 1998. 6. Mi Jian,«As leis de Macau», Fundação de Macau, Novembro de 1996. 10 Yarig Xiankun e Deng Weiping, «Estudo sobre as Leis de Macau», p. 177, Editora da Universidade de Zhong Shan, l.a edição, Agosto de 1997. 615
  • 7. Zhao Bingzhi e Gao Dezhi, «Os problemas jurídicos de Macau», Editora da Universidade de Segurança Pública Popular da China, Julho de 1997. 8. Lin Zhong, «A solução dos litígios comerciais da China», Com panhia de Livraria San Lian, Limitada, de Hong Kong, Fevereiro de 1998. 9. Xiao Weiyun, «Colecção das leis vigentes de Macau», (Vol. I), Editora da Universidade de Beijing, Junho de 1994. 10. Yang Xiankun, «Análise Concisa sobre as Leis de Macau», Edi tora da Universidade Zhong Shan, Junho de 1994. 11. Grupo de compilação de colectâneas da Editora da Universidade da Política e do Direito da China, «Introdução às Leis de Ma cau», Editora da Universidade da Política e do Direito da China, Janeiro de 1993. 12. Jiang Enci, «Introdução sobre o Código Comercial de Macau», Sucursal da Editora da Grande Enciclopédia em Shang Hai, Abril de 1994. 13. Mi Yeri, «A legalidade de Macau e o sistema jurídico da China», Editora da Universidade da Política e do Direito da China, Agos to de 1997. 14. Xiao Weiyun, «Colecção das leis vigentes de Macau», (Vol. II), Editora da Universidade de Pequim, Junho de 1994. 15. Xie Shisong, «O Procedimento da solução jurídica dos litígios civis e comerciais na arena internacional», Editora Popular de Guang Dong, Junho de 1996. 616
  • Administração, n.° 48, vol. XⅢ , 2000-2.°, 617-639 FAMÍLIA, PARENTESCO E CASAMENTO. ASSIMETRIAS ESPACIAIS E TEMPORAIS* Cândida da Silva Antunes Pires** — "L'homme n'est pas le centre statique du monde, comme il s'est cru longtemps; mais axe et flèche de 1'évolution. Ce qui est bien plus beau". PIERRE TEILHARD DE CHARDIN (1881-1955), in "Le Phénomène Humain", prólogo. — "Da Família das origens o que restará na Família da época da inseminação artificial?" MIRANDA SANTOS, In Enciclopédia POLIS, vol. 2, "Família". I. INTRODUÇÃO As sociedades humanas, elementares ou complexas, arcaicas ou organizadas, têm variado muito desde que a história do Homem come-çou, há mais de meio milhão de anos. Diversos têm sido os modelos, a complexidade, os sistemas económicos, as formas de governo, as reli-giões e os valores morais, muito embora a arqueologia nos ensine que o Homem de outrora era, em muitos aspectos essenciais, semelhante ao da actualidade: como o de hoje conhecia o medo, os desejos, a esperança; como o de hoje, organizava a sua existência com vista à sobrevivência, própria e da sua família. * Pelo destaque que merece, reserva-se para uma próxima publicação nesta Revista a abordagem de idêntico tema com referência às sociedades humanas da zona em que a RAEM está geograficamente inserida. ** Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Macau. Mestre em Ciências Jurídicas. 617
  • Através de testemunhos do passado, adquiriu-se a certeza de que o homem sempre se comportou como um «animal social», de instinto gregário, integrando agrupamentos nómadas ou comunidades mais estáveis e sedentárias, mas tendo geralmente por base a célula familiar. Apesar de toda uma inevitável diversidade, fruto de uma constela-ção de factores em evolução permanente, processada a ritmo variável no tempo e no lugar — malgrado o imparável progresso científico nos fazer assistir a surpreendentes situações no campo da reprodução humana e ao consequente aparecimento de novas concepções de agregado familiar —, terá perdurado longamente a especial valoração de um traço comum, que pela sua própria natureza parecia inafastável, mas que, afinal, poderá revelar sintomas de esbatimento a caminho da transformação em puro mito: a relação criança-mãe. Terá sido em torno deste laço, de maneiras diversas embora, que a família se foi organizando e que terão surgido também diferentes tipos de relações entre parentes mais ou menos próximos, ao mesmo tempo que se ia generalizando a preocupação de fixar regras definidoras de permissões e proibições. É se é certo que essa relação fundamental criança-mãe assenta, à partida, numa base biológica — o que explica a sua universalidade —, não menos certo é que ela foi evoluindo, ela foi-se abrindo natural e progressivamente para a sociedade, de tal forma que pode mesmo dizer-se que a família — como célula primária ou célula base do «organismo social», como ponto de encontro da natureza e da cultura1 — tem sido reiteradamente considerada condição indispensável do funcionamento das outras instituições. E este o tom de textos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948): «A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e do Estado». Tal concepção não impede, contudo, que a sua forma e a sua orga-nização tenham variado consideravelmente de comunidade para comu-nidade. O marido, a mulher, os irmãos, as irmãs, sempre estiveram longe de desempenhar, no interior da família, um papel idêntico em todos os lugares do planeta Terra. Nas sociedades ocidentais, por exemplo, é de tradição o pai ter sobre os seus filhos uma autoridade «natural», aliás princípio absoluto do direito romano; enquanto que, ao invés, em certas ilhas do Pacífico, tal autoridade é tradicionalmente conferida, mais «naturalmente», ao irmão da mãe, porque se parte do princípio de que o pai estará mais predisposto a mostrar-se demasiado indulgente. E em algumas outras sociedades — mais raras — o papel do pai chegou a ser de tal forma insignificante «pela própria natureza das coisas», que a família ficava praticamente reduzida à mãe e aos filhos, podendo embora as relações sentimentais entre mãe e filho percorrer uma larga escala. 1 Considerada por muitos o grande «mediador» cultural, mesmo da sociedade contemporânea. 618
  • Nas páginas que se seguem será feita uma abordagem — a partir de dados fornecidos pela História, pela Sociologia e pela Antropologia Social — dás funções que a família e o casamento têm desempenhado através dos tempos, desde as sociedades ditas primitivas às sociedades organizadas (ou complexas); abordagem cingida a traços essenciais, mas que passará necessariamente pela análise dos principais aspectos das transformações que a instituição familiar tem vindo a experimentar, no corredor do tempo, para se adaptar a novas condições sociais, assim se revelando e mantendo de vital importância, quer para o indivíduo em si mesmo, quer para a sociedade global. Ⅱ. A FAMÍLIA CONJUGAL A palavra «família» conduz-nos primariamente à ideia de grupo constituído pelo pai, pela mãe e pelos seus filhos: unidade social a que se tem visto chamar família conjugal, família elementar ou família nuclear e que sempre foi uma realidade na quase generalidade das civilizações do mundo, malgrado, em algumas delas, ao papel do pai ou do marido — menos notório que o da mãe, no plano biológico, relativamente aos filhos — não ser atribuída praticamente qualquer importância. E porquê este universalismo da instituição conjugal? Naturalmente por virtude das indesmentíveis funções que a História ensina ter desem-penhado na vida colectiva de cada comunidade, tanto a nível de satisfação de necessidades de ordem sentimental e de reprodução da espécie humana, como de construção de unidades económicas de base e de transmissão aos descendentes de todo um património cultural e civilizacional. Mas a importância das diversas funções que a instituição familiar de base tem vindo a cumprir no agregado social, na sua relatividade, não é a mesma em todos os tipos de sociedade. Nas comunidades tradicionais do Ocidente, ditas complexas ou organizadas, teve sempre grande implantação a ideia de que o essencial reside na criação de um verdadeiro laço de amor entre os esposos, que perdure e se projecte para os seus filhos; embora se admita que as necessidades de ordem sentimental e mesmo sexual podem satisfazer-se de outro modo, e se tolere que os filhos possam nascer fora de uma relação conjugal2, situação que, quando muito, pode vir a ser julgada pela cons-ciência colectiva como um erro ou uma falta. Nestas sociedades tradicio-nais do Ocidente o que, no fundo, se tem procurado através da família conjugal é conseguir disciplinar o poderoso instinto sexual, orientando-o para uma certa estabilidade e harmonização com as necessidades so-ciais; ligada, assim, a família à lógica da reprodução social. Diversamente, nas sociedades chamadas elementares, espalhadas pelas várias latitudes do Globo — por exemplo entre os Esquimós — a 2 Situações mais frequentes na Europa do norte onde, a partir do fim dos anos sessenta, passou a predominar a união de facto. 619
  • função primordial da família de base é de natureza económica. O par homem-mulher é determinado pelas próprias condições de sobrevivência; o homem usa a sua força física na realização dos trabalhos mais pesados como a construção dos iglos ou o transporte de grandes cargas por longas distâncias, caça os animais de maior envergadura (ursos, focas, etc.) e leva-os para casa a fim de assegurar a alimentação e vestuário próprios e da sua família. A mulher, mais ou menos retida em casa porque concebe e aleita os filhos, não pode ajudar nessas tarefas para além da apanha de certas plantas ou da pesca de alguns peixes; consagra parte da sua actividade doméstica ao tratamento das peles — tarefa aliás indispensável porque sem esta indumentária muito quente, cujas técnicas de preparação atingem um grau inimaginável de elaboração, os Esquimós não resistiriam ao frio atroz da região ártica. E como é essencial que cada um dos elementos do casal dependa estreitamente do outro, naturalmente que os segredos da preparação das peles e da confecção do vestuário não são nunca revelados aos homens. Neste tipo de sociedades, a família aparece, pois, sobretudo, como uma unidade de produção, indissociável da sua própria sobrevivência. Por outro lado, há que ter em conta que em qualquer sociedade do Mundo desde muito cedo se assistiu, por um lado, a uma repartição do tra-balho entre os sexos, e por outro, à constituição de agrupamentos coopera-tivos mais vastos — a que os especialistas chamam família alargada ou família extensa — nos quais se agregam várias gerações, e cujas rela-ções se organizam na base de categorias, não já de laços de parentesco. Com o aparecimento das chamadas sociedades industriais, a famí-lia elementar foi conservando, em parte, a sua vertente de unidade de cariz económico: normalmente gasta-se em comum o dinheiro ganho fora de casa, além de que o respectivo orçamento, ainda que de tipo rudimentar, conta como elemento fundamental nos cálculos que os economistas fazem sobre o custo de vida. A família perde assim, como regra, a natureza de unidade de produção, mas vai-se mantendo, de certo modo, como unidade de consumo. No entanto, se bem que com reduzida expressão, a família como unidade de trabalho foi perdurando em zonas rurais da Europa e da América, onde os filhos são chamados a ajudar o pai em certos trabalhos agrícolas, e as filhas a auxiliar a mãe na preparação das refeições ou a j untar-se à comunidade para a realização de tarefas de interesse colec-tivo de mais urgente conclusão. Mas essas estruturas familiares tendem a desaparecer com o início da mecanização do trabalho agrícola. Entretanto, nos meios urbanos, a circunstância de o pai e a mãe traba-lharem fora de casa, em locais mais ou menos distantes, vai eliminando a hipótese de os filhos contribuírem activamente para a economia da família, com o consequente e paulatino desaparecimento das necessida-des da união familiar que vimos serem imperativas e vitais entre os Esquimós. Tal circunstância pode ter determinado, nas sociedades ditas complexas, um aparente enfraquecimento da instituição familiar; mas, no fundo, poderá ter contribuído — segundo alguns — para uma tendência 620
  • de transposição da barreira do constrangimento, rumo ao domínio do verdadeiro amor. Do que vem dito parece resultar claro que todas as funções que, ao longo do tempo e nas várias zonas do Globo, a família tem vindo a desem-penhar são realmente de grande relevo, muito embora o grau da sua importância tenha sofrido também alguma evolução, devido essencial-mente à acção da sociedade global. A naturalidade com que começa a contrapor-se a acção e o poder do Estado à acção e ao poder da família terá contribuído para a generaliza-ção do desígnio de proporcionar aos filhos um meio protegido, de alto valor educativo, destinado a transmitir à geração seguinte todo um espólio de saber e de regras de conduta. Ⅲ . A EDUCAÇÃO DOS FILHOS O ser humano nasce com uma incapacidade absoluta de subsistên-cia pelos seus próprios meios; ele é, de todos os animais, o que nasce mais inacabado, mais desmuniciado, e por conseguinte aquele cuja infância é, de facto, a mais longa. Este «defeito» constitui, paradoxal-mente, uma das condições da sua superioridade porque determina a necessidade de um amadurecimento longo e protegido, dando-lhe tempo para assumir um imenso legado. O pequeno ser humano tem, pois, de passar os primeiros anos da sua vida sob a dependência total de outras pessoas; dependência essa que se não circunscreve à satisfação de necessidades de ordem física, tudo se passando como se a criança se alimentasse de amor e de contactos humanos, a par da aleitação. A falta de uma presença muito próxima e privilegiada — a dos progenitores em particular — pode considerar-se a causa principal de atrasos consideráveis no seu desenvolvimento intelectual e fisiológico. São bem conhecidas as anomalias e traumas resultantes da insatisfação da necessidade de cuidados e ternura que todas as crianças sentem. Parece uma verdade transtemporal. Qualquer que seja o tipo de união familiar que tomemos como exemplo, quaisquer que, dentro dela, sejam os papeis que as instituições atribuam ao pai, à mãe ou ao irmão desta, é imperioso que a criança de tenra idade seja preparada para se destacar da sua origem biológica e integrar-se na sociedade circundante; preferencialmente — dizem os especialistas e parece intuitivo — através dos seus progenitores dedicados e atentos, ou, subsidiariamente, de outras pessoas ou entidades que ajudem o pequeno ser humano, tagarela e frágil, sensível aos gestos e sentimentos dos que o rodeiam, a ultrapassar inquietações e medos, a dar o passo decisivo no caminho da sua transformação progressiva em verdadeiro «animal social». De facto, à medida que a criança cresce e se desenvolve, deverá ser preferencialmente da sua família que ela vai adquirindo um considerá-vel acervo de conhecimentos visando a conciliação dos seus imperativos com os do grupo social em que se insere. Ela vai aprender o que é permitido 621
  • e o que é proibido, vai distinguir o bem do mal, vai perceber o que, em relação aos outros, deve ser respeitado. Nas sociedades ditas elementares, os pais preocupam-se a ensinar muito cedo aos seus filhos os princípios básicos da sobrevivência. Nas sociedades complexas, este papel é quase sempre deferido a instituições especializadas, das quais a principal é a escola, que começa por exercer a sua acção por dois ou três anos, depois vai tomando cada vez mais am-plamente a seu cargo as funções educativas da família e desenvolve uma acção socializante, de integração da criança na sociedade, assim tempe-rando o carácter da acção familiar. Isto originou uma tentação forte, em alguns regimes e sociedades, sobretudo em períodos revolucionários, de considerar o papel da família como demasiado individualizante e muito mal organizado no plano da divisão do trabalho. Mas tais sociedades cedo se aperceberam de que, levando essas ideias às suas extremas consequências, se correria o risco nefasto da destruição da autoridade familiar, o que por seu turno viria a desencadear, mais tarde ou mais cedo, um indesejável enfraquecimento da autoridade em geral. Por isso se retomou a política tradicional: os direitos dos pais em matéria de educação primária não mais deveriam ser postos em causa. Em certas comunidades de Israel, em determinada faixa da história, ensaios análogos foram feitos por razões de ordem técnica, económica ou mesmo estratégica. Mas ficaram bem longe de conseguir a esperada adesão, até porque, entre os imigrantes, se considerou sempre preferível uma aproximação às instituições tradicionais, em que a relação pais-filhos representa para estes um degrau para a integração na sociedade envol-vente, que não pode ser eliminado sem graves inconvenientes. Muito embora a família, nas sociedades complexas, partilhe (não cedendo inteiramente) as suas funções educativas, ela não deixa de exercer na educação uma influência decisiva. Todos os psicólogos estão de acordo quanto à afirmação de que é no decurso dos três ou quatro primeiros anos de vida que o carácter se forma em profundidade. As experiências poderão suceder-se ao longo dos anos; as acções da escola, dos amigos, dos grupos religiosos ou políticos poderão mais tarde exercer também a sua influência. Mas é possível que se limitem a enriquecer ou a desenvolver, sem alterações de fundo, os alicerces lançados no âmbito do agregado familiar de cada indivíduo. Só que o facto de a família conjugal dever cumprir, em muitos aspectos, funções essenciais, não exclui a possibilidade da existência de relações mais ou menos estreitas com parentes mais próximos ou mais afastados. Tudo depende do sistema de parentesco. Ⅳ. PARENTES PRÓXIMOS E PARENTES AFASTADOS Depois do aparecimento das sociedades industriais, mais flexíveis, poucas pessoas mantêm, ao longo de toda a sua vida, relações estreitas com os seus primos direitos; e, possivelmente, nem sabem o nome dos 622
  • seus primos segundos, enquanto que, por exemplo, na Polinésia desde sempre se chamou «irmãos» aos primos em quinto grau... Nas sociedades não industrializadas, a teia de relações com o conjunto de parentes tende a ser mais extensa e intensa do que nas sociedades complexas; e também muito rnais importante porque, natu-ralmente, nestas últimas, cada indivíduo tem mais condições para subsistir por si próprio, sem dependência de primos ou outros parentes. Ao invés, a estrutura das sociedades elementares aponta para a necessi-dade de grupos mais alargados, de acordo com as regras do sistema de parentesco. É natural, pois, que os membros de uma sociedade industrial, não precisando tanto de uma comunidade auxiliar, tendam a reduzir o círculo das suas relações familiares. E embora em zonas rurais possa verificar-se uma ligação entre parentes mais assídua e forte do que nos grandes centros urbanos, a verdade é que o sistema de parentesco está longe de ter um valor determinante no plano político, económico ou religioso. Nas grandes zonas urbanas, de elevada densidade populacional e significativa mobilidade demográfica, as relações entre parentes redu-zem-se a contactos esporádicos. Os casais estão, de um modo geral, tão mobilizados com o seu trabalho e os cuidados do seu próprio lar e filhos, que não conseguem nem tempo nem disposição para manter relações estreitas com os seus parentes; muitas vezes nem sequer com os irmãos, a quem só ficam mais ligados através dos seus próprios pais, com os quais fazem periodicamente as chamadas «reuniões de família», para que possam rever-se nos netos, seus continuadores. A liberdade e independência das pessoas e dos pequenos grupos faz portanto a regra nas sociedades mais evoluídas, onde se privilegia muitas vezes a amizade (que se pode escolher) ao parentesco (que nos é imposto). Excepções, apenas em locais de forte tradição (ao que se sabe, na Córsega, por exemplo), ou em certas «dinastias» de negócios que têm interesse em jogar o jogo do grupo para contornar as leis subtis do liberalismo económico. Mas se reflectirmos sobre o que, nessas socie-dades, pode acontecer a uma criança órfã ou a uma pessoa idosa, com ou sem filhos, teremos de admitir que dificilmente um parente afastado lhes oferecerá o seu lar; e os infelizes têm todas as probabilidades de acabar numa impessoal instituição ou num hospício. No fundo, é nas grandes sociedades que é mais frequente encontrar uma desesperante solidão: como a segurança individual não está ligada a uma estrita solidariedade de parentesco, as pessoas tendem, sobretudo quando envelhecem, a cair no isolamento mais completo. Nas ilhas Tonga (pequeno reino do Pacífico Sul a que não será por acaso que se chama o belo nome de «ilhas dos amigos»), cada indivíduo, da juventude à velhice, é posto ao cuidado do conjunto dos seus parentes a quem são impostos estritos deveres, qualquer que seja o grau de paren-tesco: não pode recusar-se tecto nem comida ao primo mais afastado; o órfão é imediatamente adoptado, sem olhar ao incómodo que isso possa 623
  • causar e, na falta de parente mais próximo, outro mais afastado o subs-tituirá no cumprimento dessa obrigação. Contrariamente ao que sucede nas sociedades tentaculares, os anciãos de Tonga nunca são marginali-zados ou abandonados porque é regra assente que vivem com os seus filhos e, na falta destes, com irmãos, sobrinhos, etc.. Do mesmo passo, as avós de Tonga desempenham na comunidade um papel muito impor-tante como guardiãs dos costumes e das tradições, mantendo-se atentas ao comportamento das gerações mais jovens; que estas se não atrevam a desrespeitar as «leis» que as velhas senhoras proclamam!3Conta-se que um jovem indígena de Tonga, depois de ter vivido alguns anos no Ocidente, soube exprimir muito bem o contraste do novo meio com as suas origens: «Quando se deixa Tonga» — disse — «sentimo-nos livres; mas quando se chega à Europa, sentimo-nos sós». O contacto estreito com o conjunto dos parentes é, assim, um dos traços característicos da vida social em comunidades elementares. Mas, mesmo assim, é possível encontrar diferentes sistemas de parentesco, determinados pelo tipo de organização de cada uma dessas comunidades. Ⅴ. OS SISTEMAS DE PARENTESCO O relevo que, de um modo geral, se dá ao parentesco nas sociedades elementares pode em algumas delas abranger exclusivamente os paren-tes da linha paterna, e em outras exclusivamente os da linha materna. Nas sociedades industriais (e apenas esporadicamente em algumas comunidades com baixo grau de organização), ao contrário, atribui-se a cada um dos dois ramos uma importância igual. Daqui resulta a possibilidade de enunciação de três sistemas principais de parentesco: o sistema patrilinear (descendência paterna), o sistema matrilinear (descendência materna) e o sistema bilateral (dupla descendência). Este último sistema é o mais flexível e talvez mais razoável porque deixa aos indivíduos uma certa liberdade na escolha das suas relações familiares. Quase paradoxalmente, ou pelo menos estranhamente, é possível encontrá-lo em sociedades que se situam nos extremos da escala de organização social: nas sociedades muito complexas como são as de caçadores, pescadores ou cultivadores de frutos, mas também entre os Esquimós ou em certos povos da península da Malásia. Por diferentes razões, todos estes tipos de populações têm em comum a necessidade de desenvolver as suas actividades sem constrangimentos, de estabelecer ou quebrar relações ditadas pelas circunstâncias do meio em que vivem. Mas então por que razão, adoptando as sociedades industriais o sistema de parentesco bilateral, se tem vindo a assistir à tendência para que sejam os homens (e não as mulheres) a «vestir a pele do leão» no 3 Analogamente sucede, por tradição, na Birmânia, onde as avós se instalam na casa dos filhos casados, ajudando nos trabalhos domésticos, dando conselhos muito apreciados e vivendo rodeadas do maior respeito. 624
  • domínio dos direitos políticos e económicos? A explicação é simples: não deve confundir-se essa preponderância dos homens com o sistema patrilinear de parentesco. À chave deste sistema reside em todo um conjunto de regras várias, quer sobre a transmissão da propriedade por morte, quer sobre a sucessão em títulos honoríficos e posições sociais, quer ainda sobre o modo como certos membros do grupo estão ligados familiarmente uns aos outros. Vejamos então, em síntese, o sentido dessas regras na maioria das sociedades ocidentais, relativamente aos três referidos aspectos. A. SUCESSÃO POR MORTE É realidade indesmentível que a percentagem de pessoas que deixam grandes e valiosas heranças é relativamente baixa. Por outro lado, a circunstância de que cada um pode dispor, em princípio, de todos os seus bens como lhe aprouver, limita de certo modo a função do parentesco, embora, pelo menos em certas regiões da Europa e da América, seja frequente encontrar disposições testamentárias a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos (um testamento que os não contemplas-se seguramente seria impugnado). Alguns exemplos: Em França, é de tradição que a partilha dos bens da herança seja, de um modo geral, feita equitativamente; em Inglaterra, tem perdurado o costume de legar as terras ao filho mais velho, atribuindo-se aos mais novos uma quantia a título de compensação e conferindo um dote às filhas por ocasião do seu casamento. Mas um outro traço característico do sistema bilateral de parentesco nas sociedades ditas complexas consiste na possibilidade de um filho ou filha herdar da sua mãe, enquanto que em sistema patrilinear estrito apenas o filho beneficiaria deste direito. E nas sociedades ocidentais tem perdurado um aspecto muito importante, de absoluta patrilinearidade: a circunstância de ser o pai a dar o nome à família, de serem os homens a transmiti-lo ao seu agregado familiar. B. SUCESSÃO NO ESTATUTO OU POSIÇÃO SOCIAL Nas sociedades ocidentais, a titularidade de postos sociais mais ele-vados depende, em princípio, do talento individual, da prestação no tra-balho, do grau de cultura e do carácter de cada um. Por regra, tal titularidade não é passível de transmissão. Os altos funcionários não podem, pura e simplesmente, assegurar a manutenção dos seus postos a favor dos seus próprios filhos, restando-lhes a possibilidade de tentarem que eles con-sigam atingir o mais alto grau de instrução e de formação profissional. Relativamente aos títulos nobiliárquicos — que ainda hoje podem ser reconhecidos, para certos efeitos, em alguns lugares —, passam do pai para o filho, mas também podem ser transmitidos, eventualmente, a uma filha ou, na falta de descendentes do sexo masculino, passar inter-mediariamente por uma mulher. 625
  • C. O CONJUNTO DOS PARENTES E AFINS Nas sociedades industriais, nomeadamente do Ocidente, cada indi-víduo pertence, exactamente nos mesmos termos, tanto à família do seu pai como à família da sua mãe, de onde a designação de sistema bilateral. Um dos traços mais salientes deste sistema é a ausência de uma organização de parentes mais alargada que a família nuclear. As deci-sões são tomadas e os bens partilhados no seio de um grupo muito limitado, cujos membros vivem efectivamente em comunhão de mesa e habitação e se limitam a estabelecer, de vez em quando, contactos com os parentes mais afastados, de ambos os elementos do casal; contactos esses, todavia, sem qualquer significado de ordem económica ou política. Nenhum «chefe de família» coordena, em princípio, a existência de várias famílias nucleares, agregando-as num conjunto mais vasto. A nível mundial, podem contudo encontrar-se em certos sistemas bilaterais alguns conjuntos integradores de várias famílias conjugais; isso sucede, v.g., em certas tribos da Nova Zelândia (os Maoris), mas, mesmo aí, cada indivíduo tem liberdade de escolha na sua pertença à linha paterna ou à linha materna, pelo que pode considerar-se um sistema de parentesco electivo que confirma a apontada maleabilidade caracte-rizadora destes sistemas. Ⅵ. OS SISTEMAS PATRILINEAR E MATRILINEAR No sistema patrilinear, os homens herdam do pai os bens e os títulos honoríficos. Só se reconhecem como parentes os que o são pela linha paterna, não podendo os eventuais contactos com a família materna atingir de qualquer forma a sua pertença ao grupo do respectivo pai. Em semelhante tipo de organização, a família nuclear dilui-se no seio de estruturas mais vastas. Os indivíduos definem a sua descendên-cia a partir de um ascendente comum, afastado cinco ou seis gerações, e formam uma linhagem (estirpe) cujos membros partilham o nome e certos direitos (v.g. sobre o gado e sobre terrenos indivisos). Quer a propriedade seja já da própria estirpe, quer tenha sido adquirida origina-riamente por um dos seus membros, não pode dispor-se dela sem o consentimento de todos os outros membros. A consciência colectiva deste grupo tem a sua sustentação em cerimónias e ritos que unem tão estreitamente os respectivos membros que a entreajuda chega a manifestar-se em partilha de responsabilidades no caso de crime. Os membros de uma mesma estirpe não vivem, todavia, conjunta-mente. A filha casada vai geralmente residir no seio do tronco familiar do marido, embora a sua prole possa voltar ao grupo familiar materno. Isto quer dizer que uma dada estirpe aceita, muitas vezes, membros de uma outra; e as mulheres, em geral, vêm do exterior, até porque o casamento no interior das estirpes é, em princípio, proibido. Por todas estas razões, cada linhagem pode aparecer fragmentada em pequenos grupos compostos pelo pai, pelos seus filhos varões, pelas 626
  • filhas solteiras e pelos filhos dos seus filhos. E é usual chamar família alargada ao conjunto composto por homens de determinada estirpe e por mulheres pertencentes a estirpes diferentes e respectiva prole. A família alargada compreende, assim, um certo número de famílias nucleares (ou famílias-base) e tem na pessoa do avô o chefe que toma sobre si, no que toca ao bem-estar do conjunto, as principais responsabilidade s; é ele que mobiliza, em particular, os recursos económicos do grupo e que define, em caso de conflito, o comportamento da família. Por vezes, as circunstâncias podem impor reagrupamentos de pa-rentelas, assistindo-se então ao aparecimento de grupos cujos membros conhecem a sua ascendência até à décima terceira geração. O sistema de estirpe é fundamental no sentido de potenciar certas situações de carácter económico, político e religioso que nunca poderiam ser conseguidas pela família nuclear; e se é raro nas pequenas sociedades de caçadores, é pelo contrário muito vulgar em povos que se dedicam à pastorícia, por exemplo no interior do continente africano e por vezes em povos agrícolas da África ocidental ou das ilhas Salomão. É um sistema que, evidentemente, tende a desmoronar-se se as sociedades em que vigora se centralizarem fortemente, a uma escala mais vasta, seja por razões militares, políticas ou económicas como a especialização ou a industrialização. Mas podemos encontrar, definido do lado materno, um outro sistema de linhagem, a que se tem chamado matrilinear: cada indivíduo pertence à família da mãe, o que significa, em concreto, que o homem não pode transmitir os seus bens e os seus títulos honoríficos aos seus filhos varões, mas sim aos varões mais próximos da linha materna, designada-mente um tio ou um primo. Os seus próprios filhos, que não pertencem à estirpe, não poderão suceder-lhe mas receberão, em contrapartida, a herança dos seus tios maternos. Contudo, o sistema matrilinear não se identifica com o de matriar-cado, já que não confere às mulheres o poder de direcção e superintendência dos negócios, nem qualquer autoridade política. Apenas diz respeito às regras de transmissão dos bens. Hoje em dia, talvez possamos encontrar a matrilinearidade apenas em locais onde se pratique uma agricultura elementar, como por exem-plo em certas tribos da África central; e é bem possível que este sistema de linhagem tenha surgido orginariamente em comunidades pequenas, bem organizadas, em que as mulheres de dedicavam às actividades agrícolas e da pesca, e os homens se distribuíam por grupos sazonais de caçadores ou de guerreiros. Quando os grupos de homens começam a consolidar-se, o sistema matrilinear poderá ter perdurado em certas sociedades asiáticas e afri-canas. Mas não poderia nunca resistir a um elevado grau de organização ou à industrialização. Nos vários regimes ou sistemas de parentesco os papéis a desem-penhar variam consideravelmente no seio da família, sobretudo no que respeita à postura perante o pai. 627
  • No sistema matrilinear, o irmão da mãe ultrapassa visivelmente o pai na orientação da educação da prole; mostra forte intransigência e dureza, enquanto que o pai se revela benevolente e brando, chegando mesmo a assumir a defesa dos jovens perante o seu tio. Em regime patrilinear, tudo funciona diversamente: o pai mostra-se autoritário e severo e a mãe compreensiva e terna. No sistema bilateral, os papeis que cada um desempenha no contexto do lar são diferentes de qualquer destes: o pai representa, de um modo geral, a força orientadora da família, e os dois grupos de tios — paternos e maternos — são mais indulgentes do que ele, não se sentindo qualquer diferença significativa entre o comportamento dos irmãos do pai e o dos irmãos da mãe. Para proteger a estrutura da família nuclear e para preservar o conjunto de parentes nos vários sistemas, em todas as sociedades foram definidas regras de constituição da própria família, assim se instituindo a união conjugal, o casamento. Ⅶ. AS REGRAS DO CASAMENTO É dado assente que todas as sociedades de mundo condenam em absoluto o incesto, ou seja, o casamento entre irmãos, entre pai e filha, entre mãe e filho. Esta proibição fundamental é como que uma reacção primária do grupo contra as causas internas de desorganização ou adulteração do papel que cada membro desempenha no seio do agregado familiar restrito e contra a verdadeira «asfixia» resultante de justaposi-ções no exercício dessas funções. Os raros desvios por vezes admitidos (casamentos de irmãos entre os soberanos do Egipto antigo)4 mais não são do que a confirmação de uma regra universal. Sucede até que em muitas sociedades se alarga a interdição muito para além da família nuclear, como por exemplo entre os membros da tribo africana dos Nuer, que não admitem o casamento entre descenden-tes de um tronco comum ou entre parentes pela linha materna, projectan-do estas regras até ao sexto grau de parentesco (relação esta que se perde de vista nas sociedades modernas). E pode constatar-se também que as regras concernentes ao incesto acabam por vir ao de cima sempre que o casamento entre membros de uma mesma família possa interferir no ajuste recíproco dos direitos e deveres impostos pelo simples parentesco. Daí o interesse enorme de um olhar atento sobre o modo como as regras relativas ao casamento se ligam às estruturas do conjunto familiar e até mesmo de um dado conjunto social. Nas sociedades organizadas segundo um sistema de linhagens é vedado, por exemplo, o casamento dentro da mesma estirpe: é a regra da 4 Lembre-se que Cleopatra, a célebre rainha do Egipto (51 a 30 A.C.), descendia dos Ptolomeus, que eram de origem grega e que adoptaram, para preservar a pureza da sua raça, o velho costume imperial do casamento entre irmãos. 628
  • exogamia (que significa «casamento fora, no exterior»). Esta regra respeita, evidentemente, aos homens, em regime patrilinear, e às mulheres, em sistema matrilinear. A exogamia funciona, de um modo gerai, nos pequenos grupos, mas chega a estender-se ao clã (ligado a um território determi-nado), ou mesmo a outros grupos, independentemente do lugar de resi-dência (Sib ou Sippe entre os antigos germanos). A proibição esbate-se à medida que o parentesco é mais afastado. Quando o regime matrimonial só permite a união entre pessoas de um mesmo grupo particularmente no grupo de consanguíneos,5 estamos então perante a endogamia (ou «casamento interno»); foi a endogamia que preservou a pureza das castas indianas tradicionais6 e que por vezes tem mantido certos grupos raciais num estádio de quase homogeneidade. Quando grupos mais ou menos vastos se encaixam uns nos outros, a exogamia reportada ao mais restrito pode perfeitamente conciliar-se com a endogamia referida ao mais alargado: por exemplo, a endogamia no interior de uma tribo (endogamia tribal) pode combinar-se com a exogamia clânica. E mesmo em sociedades ocidentais é possível encon-trar, ao longo da história, esporadicamente embora, uma endogamia relativa, não propriamente constrangedora (dentro de classes, confis-sões religiosas ou até mesmo profissões). Há também exemplos de sociedades em que pode ter-se assistido a uma situação de casamentos explicitamente impostos entre certos mem-bros de uma mesma estirpe: a viúva ser obrigada a desposar o irmão do seu falecido marido, ou o viúvo dever casar com a irmã da sua defunta mulher. São duas situações que exemplificam os chamados «casamen-tos secundários», cujas vantagens podem parecer evidentes, já que assegu-ram a manutenção das relações de toda a ordem estabelecidas entre as linhas de parentesco do marido e da mulher, relações essas acidental-mente interrompidas pela morte de um dos cônjuges. Sabe-se que em determinadas tribos da África, da Ásia e da Austrália os laços de parentesco são reforçados impondo o casamento entre primos «cruzados» (de um homem com a filha do irmão da mãe ou com a filha da irmã do pai), ao mesmo tempo que se proíbem os casamentos entre primos «paralelos» (de um homem com a filha da irmã da mãe ou com a filha do irmão do pai)7. Pode, assim, ver-se como estamos longe de uma definição «sim-ples» de casamento, que possa abarcar tão variadas formas. Parece que, em rigor, nem sequer é possível dizer-se que o casamento consiste na 5 Mas que pode abranger, dependendo do contexto, os vizinhos, a aldeia ou a classe social (homogamia). 6 Na índia, o casamento tradicional é proibido entre castas diferentes a fim de proteger as distinções sociais. Mas a esta regra da endogamia admite-se uma ordem de excepções: a mulher pode unir-se a um homem de casta mais elevada, situação apelidada de «hipergamia». 7 Curioso notar que a última das duas situações descritas no texto é praticada entre os árabes. 629
  • união de um homem com um mulher, atendendo ainda a que, surpre-endentemente, em certas sociedades, a mulher pode desposar «um espíri-to» e ver os seus filhos tratados como filhos de um «fantasma»! Ou uma mulher que não pode ter filhos, desposar uma outra mulher e desempe-nhar assim as funções sociais do pai para com os filhos da sua «esposa»8. É pois legítimo questionar qual pode ser o valor destas formas de casamento tão excepcionais, a raiar todos os limites da heterodoxia. Mas é preciso entender que os grupos sociais que as admitem veem nessas formas um meio de assegurar uma continuidade a nível de linhagens e de heranças. Assim sucede, designadamente, entre os índios da costa noroeste da América, para quem este mecanismo é perfeitamente curial: a herança passa para o filho da irmã por intermédio do marido desta irmã, de tal forma que, se não existir uma irmã, um filho pode tornar-se «esposa» de outro homem, tomar assim o lugar de uma «irmã casada» e transmitir a herança ao filho que virá a ter uma verdadeira esposa. O casamento revela-se, nesta perspectiva, como uma espécie de acto simbólico, sancionado pela autoridade social e destinado a preen-cher um grande e variado número de funções. A simples relação de «paternidade» não tem sempre, ela também, um carácter «natural» evidente. Muitas vezes é a paternidade institucional que conta mais que a paternidade biológica, pelo que o marido de determinada mulher é sempre o «pai social» dos filhos dessa mulher, seja ou não o pai natural9. À concepção de que o casamento é a união de duas pessoas que se amam e reciprocamente se escolhem contrapõe-se aquela outra, implantada na maior parte dos povos ditos «primitivos», segundo a qual o casamento é, antes de mais, considerado como o meio de união de dois grupos. Ⅷ. O CASAMENTO COMO MEIO DE UNIÃO ENTRE GRUPOS De uma forma geral, a nível europeu e americano, o casamento é insistentemente considerado como uma aventura cheia de riscos, que começa com a felicidade de dois seres; mas nas sociedades cujo equilí-brio depende fundamentalmente do bom funcionamento de um sistema de parentesco alargado, o casamento representa muito mais que isso (e não necessariamente isso) no que toca à estrutura da instituição familiar e à própria organização social. Por isso que, em determinados sistemas de organização social, o casamento tem sido valorado, não tanto como acto destinado a regula-rizar e ordenar a vida íntima das pessoas, mas antes como meio de estabelecimento de relações sólidas e duráveis entre dois grupos sociais. Alguns exemplos sobre procedimentos e ritos das cerimónias nupciais, designadamente sobre a tradicional troca de presentes, podem 8 Sem falar aqui da contemporânea homossexualidade em matéria de casa mento legal. 9 Já na velha Roma este direito podia adquirir-se mediante adopção. 630
  • ajudar a uma mais exacta compreensão do instituto do casamento, inegável espelho da sociedade ao longo da história. Nas modernas sociedades complexas o casal recebe, por tradição, alguns presentes, mais ou menos valiosos, dos parentes e amigos das duas famílias. Mas nas sociedades chamadas elementares aquilo que se oferece ao próprio casal é, muitas vezes, insignificante porque a troca dos verdadeiros presentes é feita entre os agregados familiares dos noivos. Por outras palavras: os usos praticados nas sociedades ociden-tais reflectem nitidamente a independência e individualidade do novo lar, enquanto que os das sociedades elementares desvalorizam o casal dentro do contrato que une os dois conjuntos ou grupos sociais e que define o que deve ser trocado. Por outro lado, nas sociedades onde as comunidades familiares não têm o mesmo estatuto social nem o mesmo nível económico, as regras do casamento podem afeiçoar-se ao seu estatuto social. Por exemplo, em muitas tribos da Polinésia os descendentes do cidadão comum organi-zam o seu próprio casamento, enquanto que os filhos dos chefes são estreitamente vigiados e orientados, porque o casamento oferece aos dirigentes uma ocasião soberana para selar alianças políticas ou econó-micas, ocasiões que não podem ser desperdiçadas em nome de sentimen-tos imprevistos10. Numerosas sociedades praticam o costume do dote, que pode funcionar como forma particular de herança, mas que pode ser também um meio, usado pela família da noiva, de proporcionar à nova família condições de subsistência depois do casamento. Contudo, em certas zonas do Globo, é possível surpreender o costume oposto: o do pagamento da noiva. A família do marido deve então oferecer cabeças de gado ou outros bens preciosos (incluindo dinheiro), o que determina uma tendência para o aparecimento da supremacia masculina; por isso é usual nas sociedades de regime patrilinear, em que o preço da noiva é de tal forma elevado que alguns homens não poderiam pagá-lo sem a ajuda de outros homens da sua família11. Em tribos de certas regiões, nomeadamente do continente africano, há regras bem definidas relativamente ao preço da noiva: estão fixados os números máximo e mínimo de animais a entregar e indicados os seus destinatários, o que é exemplo paradigmático de contrato entre grupos. Mas não deve aqui encarar-se o costume do resgate de um ponto de vista muito actual. A mulher não é, nestes casos, considerada como um simples capital (contrariamente aliás ao que se passa em certas famílias poligâmicas). O preço pago tem um duplo sentido, mais abrangente, 10 A célebre dinastia dos Habsbourg é um exemplo, de entre muitos outros, de utilização das alianças matrimoniais para edificar um vasto império. 11 Nas ilhas Salomão, por exemplo, o preço da noiva é pago com a entrega de sessenta colares de conchas; mais simbólico do que propriamente económico, tal preço sela um contrato que se pretende assegure a perenidade dos dois grupos, através dos filhos comuns. 631
  • porque, por um lado, representa uma compensação pela perda, para a estirpe da mulher, de uma força de trabalho e de uma fonte de vida, e por outro, porque transfere o controlo da procriação para a linhagem do marido, já que o casamento dá a prole ao esposo (seja ele ou não o pai biológico). Daí o conhecido provérbio africano segundo o qual «os filhos estão onde o rebanho não está», aforismo que conduz à conclusão de que, afinal, é a progenitura que se compra e não propriamente a noiva. É portanto evidente que o nascimento dos filhos estabelece e sela a união entre duas estirpes, destituindo de fundamento as disputas entre grupos porque cada um deles está em relação directa com a descendência comum. Se bem que a exogamia seja a regra nas sociedades unilineares, a comunidade patrilinear dos Fulani, na Nigéria, por exemplo, pratica a endogamia. Para eles, um homem deveria casar-se sempre com a filha de um irmão do seu pai porque, herdando as mulheres em paridade com os homens, os bens acabarão por permanecer dentro da estirpe. Mas já para os Tikopia (Polinésia), também de sistema unilinear, a endogamia só é admitida se o grau de parentesco for já afastado; eles permitem um casamento dentro do clã (endogamia chamada clânica), mas fora da linha mais próxima de parentesco. É, portanto, correcto afirmar-se que a endogamia é excepcional nas comunidades de sistema unilinear, não menos certa parecendo a afirma-ção de que a exogamia, ao propiciar a união entre famílias alargadas, acaba por revelar-se como factor de coesão social. Mas do exposto resulta também, por um lado, o que parece um verdadeiro paradoxo: as sociedades a que soe chamar-se «elementares» obedecem a regras de parentesco mais complicadas e mais subtis que as das sociedades ditas «complexas»; por outro lado, a necessidade de uma advertência - há que empregar com muita prudência o qualificativo «primitivo» para adjectivar certo tipo de sociedades. Ⅸ. CASAMENTOS E DIVÓRCIOS A monogamia ou união legítima de um homem com uma mulher, constitui para os ocidentais a forma de casamento mais habitual; mas, no conjunto dos povos do mundo, ela não é a mais frequente, sabendo-se que grande número de sociedades admitem a poligamia ou união de mais de duas pessoas. Há duas espécies de poligamia — a poligamia (ou união de um homem com várias mulheres) e a poliandria (ou casamento de uma mulher com vários homens) —, certo sendo que esta última é extrema-mente rara, apenas se conhecendo a sua prática na índia, no SriLanka, no Tibete e em certas ilhas do Oceano Índico12. 12 Tribos das montanhas do noroeste da índia contam-se entre os raros povos que praticam a poliandria. Aí, uma mulher pode casar-se com vários irmãos, para os quais trabalha, não beneficiando da mais insignificante propriedade pessoal, nem sequer a das jóias que usa. 632
  • Quanto à poligenia, é permitida, senão mesmo encorajada, em signi-ficativa percentagem das sociedades humanas. Mas afirmar que uma determinada comunidade é de sistema poligâ- mico não significa necessariamente que todos os homens tenham várias esposas. Nenhum regime matrimonial tem em si o poder de alterar o equilíbrio numérico dos sexos, que se manifesta uniformemente em qualquer lugar do mundo; para além de que muitas pessoas vivem e morrem celibatárias13. No Ocidente, onde as esposas são exclusivas, não é fácil imaginar como possível a vida sem dramas nem querelas no seio de uma família poligâmica. De facto, em regime de poligamia, torna-se indispensável a existência de um certo número de regras tendentes a reduzir ao mínimo as ocasiões de fricção: cada esposa tem, geralmente, a sua casa e a sua cozinha, fazendo-se acompanhar das irmãs, tal como se o marido tivesse desposado, globalmente, toda a geração considerada como um todo; ou então pode conferir-se a uma das esposas a direcção geral e obrigar as outras a obedecer-lhe, quer queiram quer não. Mas pode também suceder que as co-esposas vivam conjuntarnente na maior harmonia, chegando mesmo a constituir uma unidade feroz e coesa contra o marido. As querelas eventualmente mais renhidas são, quase sempre, as que respeitam aos filhos, sobretudo quando as regras sucessórias não estão rigorosamente definidas, como sucede em certas sociedades africanas. Entre os Zulus, por exemplo, por morte do pai, cada mulher, apoiada pelos membros da sua própria parentela, tenta conseguir para o seu filho o primeiro lugar na sucessão. E é bom de ver que tais disputas podem levar a uma desagregação da família poligâmica em unidades familiares mais restritas, compostas apenas por cada uma das esposas e respectivos filhos. Por sua vez, os raros exemplos de poliandria surgiram em socieda-des onde as filhas herdavam em paridade com os filhos e onde, simulta-neamente, se tentava desenvolver tarefas colectivas, com a manutenção da família unida em torno das terras indivisas, herdadas dos antepassados. O casamento de irmãos com mulheres diferentes terá causado entre os diferentes grupos de filhos, conflitos ligados aos interesses divergen-tes das respectivas mães; e então, a poliandria propiciará, contrariando essa tendência, que todos os descendentes de um grupo coeso tenham a mesma mãe; os seus interesses tornar-se-ão comuns e as querelas que poderiam ter surgido entre eles perderão o seu fundamento essencial. Em qualquer das suas formas, o casamento pode, quase universal-mente, ser dissolvido por divórcio. Mas nas sociedades elementares, a ligação entre as duas comunidades não sofre, por esse facto, qualquer rotura; os filhos asseguram a continuidade das relações entre os grupos, já que elas são muito necessárias à sanidade do conjunto social. Ora isto significa que os divórcios, não acarretando problemas para os filhos, 13 No século XIX a poligamia chegou a ser proclamada, em comunidades americanas, como um mandamento divino. 633
  • serão, nestes povos, bem menos trágicos, menos dramáticos e menos definitivos que nas sociedades ocidentais. Por outro lado, é natural que, nos lugares em que o «preço da noiva» é elevado, o divórcio se torne raro porque a família da esposa não pode, sem graves inconvenientes, reunir de novo, para os restituir, as cabeças de gado e outros valores recebidos; mas haverá mecanismos para contornar as dificuldades, quando a impossibilidade de restituição do preço seja o único obstáculo, e quando haja do casamento dissolvido dois ou mais filhos: nestes casos, pode servir o argumento de que a esposa, dando filhos à parentela do marido, ultrapassou largamente o montante dos valores recebidos. Mas se, nessas mesmas sociedades, acontecer que haja apenas um filho do casamento dissolvido, isso torna o divórcio mais fácil porque o marido pode pedir de volta o preço pago pela noiva, abatido do valor equivalente ao filho, que continua a pertencer à linhagem do ex-cônjuge marido. E se não houver filhos, o preço deve ser restituído na íntegra ao marido, em troca da liberdade conferida à mulher, que pode assim voltar a casar. Todo este enquadramento, nas suas várias facetas, pode levar-nos a pensar que o sistema de resgate decerto provocará no espírito dos inte-ressados algumas reflexões e uma certa ponderação antes do seu com-prometimento num processo difícil e arriscado como é o do divórcio; mas não constituirá decerto protecção absoluta contra a dissolução do casamento ou até contra uma simples separação de facto. Refira-se ainda que, nas sociedades elementares, não se partilha das concepções ocidentais no que respeita ao casamento e ao divórcio. O adultério, por exemplo, cuja valoração tem aliás variado com o andar dos tempos, não constitui para certos desses povos menos evoluídos um «motivo» relevante, um fundamento válido. E se é certo que a importân-cia social do divórcio reside universalmente no facto de que os filhos devem sofrer o menos possível as suas consequências mais nocivas, não menos certo é que o alcance psicológico e sobretudo religioso já será variável de lugar para lugar: nas sociedades em que o casamento não é olhado como uma relação interpessoal, o divórcio não levantará quais-quer problemas sentimentais relativamente aos cônjuges. Ⅹ. AS TRANSFORMAÇÕES DA FAMÍLIA OCIDENTAL A conjunção, no último quartel do século XVⅢ , de uma evolução científica e de uma evolução técnica, até então relativamente indepen-dentes, fez estalar na Europa ocidental a chamada revolução industrial que interferiu profundamente na organização social. Antes da invenção da máquina a vapor e da divisão do trabalho, a família conservava, em grande parte, uma certa auto-suficiência econó-mica. A população concentrava-se mais nos campos, mobilizada por uma agricultura tão variada quão pouco rentável, e empenhada no fabrico de utensílios de fiação e tecelagem. Quanto mais numerosa fosse a prole, tanto maior seria o poder económico da família, que agrupava 634
  • por vezes parentes mais afastados, vocacionada como estava para a prática das virtudes da solidariedade. A partir da revolução industrial, a família deixa progressivamente de representar uma unidade de trabalho. A população começa a concen-trar-se em massa nas grandes cidades para trabalhar nas fábricas, infinitamente mais abrangentes que qualquer unidade familiar. Nas zonas rurais, a mecanização vai minando a autoridade dos patriarcas, aí chegando também o fenómeno da especialização. Consequentemente, para os habitantes de uma grande cidade os filhos passam a deixar de constituir, como antes sucedia, uma ajuda económica. Bem pelo contrário: apesar dos eventuais subsídios e de possíveis deduções nos impostos, os filhos passam a representar um verdadeiro encargo económico, submetidos como vão estar a crescentes obrigações de esco-laridade e à necessidade de altos estudos; depois, quando se tornam independentes, formam a sua própria família. Daí a preocupação cres-cente, nas sociedades industriais, de limitar a natalidade como forma de reduzir encargos incomportáveis; preocupação bem patente nos dados estatísticos de então, na Europa e na América. Mas uma outra transformação importante foi resultado da industria-lização: o aumento da mobilidade demográfica, que por sua vez originou uma certa instabilidade social. Às migrações geográficas corresponderam migrações profissionais — do sector agrícola (primário) para o sector industrial (secundário) e para os sectores das trocas, dos serviços adminis-trativos e das profissões liberais (terciários). A instabilidade da população foi uma das consequências desse fenómeno, estimando-se cada vez em menos tempo a duração média de instalação, num apartamento, de uma família nas grandes cidades americanas. Daí o desaparecimento das comunidades de parentes e a desagregação das comunidades locais. Nos grandes centros urbanos, os vizinhos passaram a ser estranhos. Neste encadeado de fenómenos, seguramente que uma das mudan-ças mais espectaculares foi a respeitante à condição da mulher. Já no século XIX, apenas as tarefas mais humildes lhe eram destinadas, quer nas fábricas, quer a nível doméstico. Mas, paulatinamente, a mulher vai conquistando o desempenho de lugares mais responsabili-zantes nas fábricas e nos escritórios, cumpre funções profissionais das mais variadas espécies e passa a auferir salários mais próximos dos dos homens; começa a casar cada vez mais jovem, com o inerente aumento do número de mães trabalhadoras e a inevitável adopção de regimes de trabalho em tempo parcial. Muitos pensarão que tamanhas transformações — que aliás se ope-raram ao longo de mais de um século — foram a causa directa da crise do casamento enquanto instituição e do considerável aumento do número de divórcios, que, em dada altura, passou da ordem das centenas por ano para os milhares em igual período de tempo. Mas esse fenómeno não terá sido também uma consequência do abrandamento das legislações cada vez mais facilitadoras da obtenção do divórcio? É que, apesar de 635
  • tudo, as estatísticas foram demonstrando a estabilidade caracterizadora de uma elevada percentagem de casamentos e também que a diferença de idade dos cônjuges foi sendo cada vez menor, o que terá contribuído para esbater os traços do velho patriarcado, transformando a união conju-gal, em épocas mais próximas da actualidade, numa união de verdadei-ros companheiros. O que não poderá negar-se é que as modificações estruturais da sociedade moderna reduziram consideravelmente as funções que a família tradicional desempenhava nas sociedades elementares e de economia agrária: as funções de natureza económica reduzem-na a uma unidade de consumo, ao mesmo tempo que da grande fatia das funções de educação e instrução se encarrega a sociedade global; são muito reduzidas as funções de carácter religioso, e o próprio lazer fica a cargo de instituições espe-cializadas. Uma acentuada desfuncionalização da família. Restam, ainda assim, em maior ou menor grau, dois segmentos essenciais do papel que a família poderá desempenhar na sociedade: por um lado, a satisfação de necessidades de ordem sentimental na prosse-cução de objectivos comuns de dois seres que devem completar-se; por outro, o prolongamento da sua existência nos filhos, com o inerente dever de lhes proporcionar as melhores oportunidades. A não ser assim, a serem nulos os resultados nestes objectivos, o casamento não passará da coexistência de duas solidões paralelas. Mas apesar de todas as grandes transformações que a célula familiar tem vindo a experimentar no seio do «organismo social», não poderá de forma alguma afastar-se por completo a ideia de que a influência do casal sobre os filhos acaba por ser realmente decisiva na sua formação, tanto no plano afectivo e da moldagem do carácter como a nível de formação intelectual. Continuará a existir a probabilidade de, malgrado a variabi-lidade das aptidões individuais, as crianças mais dotadas se contarem entre os filhos de pessoas de nível cultural elevado e de apurada sensibi-lidade pedagógica: a mais insignificante conversa, o mais pequeno enco-rajamento, o menor exemplo, a mínima manifestação de interesse profundo, a mais pequena informação dada de passagem, tudo pode germinar e desenvolver-se na mente da criança. Há que reconhecer, apesar de tudo, que a família não poderá desem-penhar utilmente as suas funções se não souber aproveitar, sem com isso se demitir, as oportunidades que lhe oferece a sociedade global. A família moderna está cada vez mais consciente das suas próprias limitações e insuficiências e por isso se vai abrindo progressivamente ao organismo social envolvente. Ⅺ. FAMÍLIA E SOCIEDADE Se todas as famílias de certa zona geográfica se mantivessem fixadas no mesmo lugar, haveria toda a probabilidade de entre elas se estabele-cerem laços permanentes e se desenvolver um sentido colectivo muito forte. Mas se, por várias ordens de razões, uma anárquica mobilidade 636
  • deslocar as unidades familiares de um lugar para outro, então as famílias tornam-se estranhos e cada uma delas acaba por fechar-se sobre os seus próprios problemas. A história demonstra que as famílias que trocam a sua pequena aldeia natal por uma grande cidade deixam de viver em comunidade e passam a integrar uma teia social constituída pelas pessoas com as quais têm relações mais ou menos consideráveis. O casal poderá, é certo, pre-servar o seu relacionamento com um ou dois amigos de infância e passar a conviver com alguns vizinhos ou camaradas de trabalho; poderá também manter-se em ligação com os pais e irmãos dos cônjuges ou com outros parentes dispersos. Mas a nova célula social em que passa a integrar-se, da qual os métodos sociométricos modernos permitem traçar grafica-mente os contornos, nada tem de uma autêntica comunidade: não há vida conjunta; há membros que se não conhecem uns aos outros e apenas se relacionam através de intermediários; não existe uma consciência co-lectiva fortemente sedimentada face a uma opinião pública que contri-bua para a reforçar. As relações externas da família conjugal reduzem-se, assim, pro-gressivamente, a uma simples satisfação, com carácter individualista, de necessidades heterogéneas; percorrem, a ritmos diversos, as linhas de relacionamento do respectivo grupo e não se abrem facilmente para um ser social mais amplo. Distante vai assim ficando a era da família alargada, que constituía uma verdadeira comunidade por permitir a cada um dos elementos do casal manter o contacto estreito com o conjunto dos seus parentes e amigos, ao mesmo tempo seus vizinhos. Com o casamento, afinal, des-posava-se uma família, e não apenas uma pessoa; de forma que a con-tinuidade e a variedade de recursos deste tipo de célula familiar permi-tiam neutralizar e corrigir as insuficiências ou eventuais irregularidades surgidas no contexto do lar conjugal. Pelo contrário, quando o casal passa a viver integrado num grupo social extra-familiar, o casamento como que ganha maior importância, mais notoriedade, mas cria-se um défice sentimental resultante da rotura com as origens, com inevitáveis consequências de ordem vária. Os casais passam a dispor apenas dos seus próprios recursos e, na sua esmagadora maioria, vivem entre o milagre e a catástrofe, alternativa que pareceria justificar o ressurgimento de um certo romantismo na sociedade moder-na; mas, curiosamente, o culto do amor não parece atingido pelo aumento da taxa de divórcios, já que é cada vez maior a percentagem de pessoas divorciadas que voltam a casar. Em determinadas sociedades organizadas segundo fortes ideolo-gias, a orientação dos interesses das pessoas para tarefas que os ultrapas-sam atenua consideravelmente o dramatismo de tais problemas. Isto porque, nesse tipo de organismos sociais, é normal atingir-se uma espécie de alheamento face aos problemas pessoais. Nas sociedades do Ocidente, as comunidades em sentido próprio estão em vias de desaparecimento, excepção feita para lugares onde as 637
  • condições geográficas ou políticas são muito precisas, muito específicas, como tem sucedido em Israel. Mas tudo poderá alterar-se com a ocorrência de grandes fenómenos colectivos como guerras, cataclismos naturais ou a descoberta de inimigos comuns. Concluem os especialistas que, quando as comunidades «próprio sensu» cedem o seu lugar a grupos de outro tipo, fica aberto o caminho à instabilidade, à emotividade, à solidão e, possivelmente, a uma certa forma de liberdade. Tal é o preço que as sociedades muito industrializa-das têm vindo a pagar pela flexibilidade do seu sistema económico. Ⅻ. CONCLUSÃO Seria muito difícil, senão mesmo impossível, reduzir a algumas conclusões bem definidas tudo o que vem dito aqui sobre os principais traços evolutivos das instituições familiares nas diversas zonas do Globo e nas várias faixas da história da humanidade. A relatividade e historicidade do conceito de família, a ausência de uma unidade temática em matéria que toca tantas áreas da experiência humana, bem demonstram a complexidade e a abrangência — mas também o fascínio — da área seleccionada. Espera-se que, com esta aproximação ao tema, tenha pelo menos logrado demonstrar-se que a questão da organização familiar deve ser situada como problema transtemporal e transcultural. No que respeita especificamente ao casamento — sobre cuja história continua a escrever-se14, desde o seu «modelo tradicional», como instituição portadora de interesses próprios, tida como ente supra-individual, até ao seu «modelo moderno», em que esse lado institucional é tendencialmente desvalorizado —, pode bem dizer-se que a evolução que tem vindo a experimentar revela uma certa autonomia relativamente ao processo de transformação da própria família: esta evolui a um ritmo próprio, «em resposta aos ecos moribundos de crenças passadas», para usar a expressão autorizada de James Casey. Pela nossa parte, não estamos, seguramente, com os que, numa atitude simplista, acreditam que a causa das tão faladas «crises» da família e do casamento reside, tão só, no progressivo postergar dos valores tradicionais. Trata-se, não duvidemos, de uma problemática bem mais complexa, até porque a questão sociológica determinante das mudanças a que vimos assistindo é, em si, muito difícil de caracterizar. Nesta era da realidade virtual, em que os imparáveis avanços científicos e tecnológicos nos fazem viver momentos das mais gigantes-cas transformações da história do mundo, como virá a comportar-se a célula familiar, esse organismo natural mais velho que o próprio Estado? 14 Destaque para a recente publicação intitulada «História do Casamento no Ocidente», de Jean-Claude Bologne («Temas e Debates» editora, 1999/2000), onde é ressaltada a importância do instituto, situando-o no centro do Direito e da Mística, da Literatura e da Arte. 638
  • BIBLIOGRAFIA ANTUNES VARELA, João de Matos — «Direito da Família», Livraria Petrony, Lisboa, 1987. BARCELONA, Pietro, «Enciclopédia del Diritto», vol. XVI, pags. 723 e ss, Giuffrè, Milão. BIANCHERI, Armand, «Les societés Humaines. Exemples de Leur Organization», Larousse, Paris, 1964. BOLOGNE, Jean-Claude, «História do Casamento no Ocidente», Te-mas e Debates, Lisboa, 1999. CASEY, James, «História da Família», Tradução de Telma Costa, Colecção Teorema (série especial), Lisboa, 1989. CERQUEIRA, Joaquim, «Perfil Humano e Valores Familiares», in Colecção Estudos, da Direcção-Geral da Família, Lisboa, 1984. ESTRELA, Albano, «A Família de Amanhã: Prospectivas e Perspecti-vas», in Colecção Estudos, da Direcção-Geral da Família, Lisboa, 1984. MARINHO ANTUNES, M.L., «A Família, Hoje», in Colecção Estudos, da Direcção-Geral da Família, Lisboa, 1984. PEREIRA COELHO, F.M. (e outros), «Temas de Direito da Família», Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, 1986. SAMPAIO, Daniel (e outros), «Que Divórcio? Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos», Edições 70, Brasil, Lda., Lisboa, 1992. 639
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  • informática 641
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  • Administração, n.° 48, vol. XⅢ , 2000-2.°, 643-653 RELATÓRIO FINAL SOBRE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU PARA A QUESTÃO INFORMÁTICA MILÉNIO Tou Chi Man Data: 31 de Dezembro de 1999 Hora: 23:59 horas Local: Centro Operacional da Protecção Civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau Filas intermináveis de automóveis e passeios apinhados de gente des tronaram o silêncio adormecedor que outrora costumava reinar as ruas da cidade pela surdina da noite, enquanto que multidões entusiasmadas ansiavam pelo raiar do novo ano para testemunho da viragem do milénio. A essa hora continua às claras a sede do Centro Operacional da Protecção Civil, só que para as dezenas de funcionários que lá trabalham assim como os inúmeros agentes que percorrem de serviço a ruas da cidade, o sentimento é bem diferente. À medida que o tempo se vai deslizando, os toques de telefone e as conversas intermitentes dos transmissores walkie- talkies sucedem-se uns aos outros num ambiente sufocante que sustém a respiração de quantos trabalham naquele gabinete, pois caso ocorra qualquer falha desprecavida ........ O território de Macau à semelhança de outros sítios do Mundo viveu incólume, como é sabido, as duas datas consideradas de maior ameaça da questão dos dois dígitos suscitada pela mudança do milénio, abreviada-mente conhecida Y2K. Nesses dias, nomeadamente a l de Janeiro e a 29 de Fevereiro deste ano, para além de casos isolados de avarias registados em alguns sistemas de informação, o funcionamento geral dos serviços administrativos e organismos públicos, assim como as instituições priva-das e públicas decorreu dentro da normalidade o mesmo se constatando na vida da população em geral. Na verdade, montantes avultados de recursos e inúmeros trabalhos têm sido canalizados pelo Executivo de Macau para a solução do proble- 643
  • ma Y2K, através de apoios directos ou indirectos mobilizados para a sua resolução, quer nos diversos departamentos públicos quer nas empresas e instituições privadas. O resultado está à vista, pois caso contrário naqueles dois dias a situação poderia ter tido um desenvolvimento bem diferente. Nesse contexto, através do presente relatório pretende-se efectuar o ponto de situação das actividades e preparativos desenvolvidos em torno da questão do erro do milénio, bem assim dos acontecimentos registados nos dois dias de maior perigo. 1) AS OPERAÇÕES DESENVOLVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO COM VISTA À SOLUÇÃO DO PROBLEMA Y2K CRIAÇÃO DA COMISSÃO CONSULTIVA PARA A «QUESTÃO INFORMÁTICA DO MILÉNIO» Criada a 30 de Setembro de 1998 pelo Despacho n.° 97/GM/98, a Comissão Consultiva para a «Questão Informática do Milénio» tem por objectivo pronunciar-se sobre qualquer aspecto relevante da questão dos dois dígitos e estudar medidas adequadas a minimizar este problema, quer a nível dos organismos e serviços públicos, quer no que respeita ao sector privado. Integram a referida Comissão o Director dos Serviços de Admi-nistração e Função Pública, que exerce as funções de coordenador, um representante de cada um dos Secretários-Adjuntos e também de cada uma das seguintes entidades: Universidade de Macau, Instituto Politécnico de Macau, United Nations University/International Institute for Software Technology, Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores (INESC), Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, e Associação de Profissionais de Computadores de Macau. CRIAÇÃO DA COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA "QUESTÃO INFORMÁTICA DO MILÉNIO" NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Pelo Despacho Interno n.° 129-I/GM/98, de 12 de Outubro de 1998, foi criada a Comissão para Acompanhamento da " Questão Informática do Milénio" na Administração Pública (abaixo designada por Comissão de Acompanhamento), com o objectivo de seguir de perto os trabalhos da Administração na resolução dos dois dígitos. Exerce as funções de coorde-nador o Director do SAFP, integrando também esta Comissão para Acom-panhamento representantes dos sete anteriores Secretários-Adjuntos. CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS DE TRABALHO INTERNOS NOS DIVERSOS SERVIÇOS E ORGANISMOS PÚBLICO O Despacho Interno 130-I/GM/98, de 2 de Outubro de 1998, deter-minou a criação de grupos de trabalho internos junto dos diferentes servi-ços e organismos públicos, atribuindo-lhes a incumbência das tarefas rela-cionadas com o bug do milénio. Por outro lado, o Despacho n.° 6/GM/99, de 27 de Janeiro de 1999, veio regulamentar a aquisição de equipamentos informáticos pelos serviços conforme os padrões estabelecidos para a pre-venção do problema Y2K. 644
  • CENTRO DE INFORMAÇÃO ANO 2000 A criação do Centro de Informação Ano 2000 teve por objectivo principal a prestação de apoio ao pequeno e médio empresariado de Macau na resolução do problema de dois dígitos, sendo constituído pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, Universidade de Macau, United Nations University/International Institute for Software Technology, Instituto de Computadores e Engenharia de Sistemas de Macau, Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau e Associação de Profissionais de Computadores de Macau. Este Centro iniciou as suas actividades a l de Julho de 1999 e foi extinto a 3 de Março de 2000. Durante o seu período de funcionamento, foram elaborados e distribuídos 8 tipos de panfletos, guias e impressos de consulta; efectuaram-se 4 inquéritos; distribuíram-se 47 comunicados de imprensa; concederam-se 9 entrevistas da especialidade a estações de tele-visão e de rádio, para além de diversas outras entrevistas aos meios de comunicação social; participou-se em 7 conferências e seminários; e, rea-lizou-se uma exposição com «stands» no Largo do Senado. Para além da abertura ao público, o referido Centro tem prestado informações por tele-fone e internet, tendo satisfeito no total mais que 200 solicitações, e efec-tuado 39 deslocações para inspecção in loco. Refira-se que nos dias de maior risco o horário de funcionamento do Centro foi prolongado até à madrugada do dia seguinte, a fim de poder vigiar o estado da situação local e internacional, disponibilizando-se, des-te modo, as informações ao público e aos meios de comunicação social, assim como os apoios necessários às instituições. ACÇÕES DE DIVULGAÇÃO — ALERTAR A ATENÇÃO DA POPULAÇÃO Diversos anúncios publicitários têm vindo a ser colocados periodicamente pelo SAFP, desde finais de 1997, quer na imprensa chinesa, quer portugue-sa. Com início em meados de 1999 essas iniciativas publicitárias foram es-tendidas até aos canais televisivos e radiofónicos tendo por objectivo des-pertar a atenção do público em geral, e com maior incidência no empresariado privado, sobre o problema do erro do milénio. Ressalte-se a natureza positi-va das mensagens que veiculam essas acções publicitárias, pelas quais se prentendia desdramatizar qualquer factor desestabilizador ou de pânico. O SAFP elaborou, por seu lado, inúmeros cartazes para afixação nos diferentes serviços públicos, e procedeu à colocação de «banner» publici-tários nos arruamentos e à produção de panfletos, «pad» para ratos de com-putador e magnetes com o desenho do «Médico Y2K» para serem distri-buídos à população. SEMINÁRIOS, CONFERÊNCIAS E ACÇÕES DE FORMAÇÃO SO-BRE O PROBLEMA Y2K Diversos seminários, conferências e acções de formação foram reali-zados durante o período compreendido entre 1997-1999, com organização 645
  • do SAFP, da Universidade de Macau, do Instituto Politécnico de Macau, Centro de Produtividade Transferência de Tecnologia de Macau. Preten-dia-se com essas iniciativas levar o problema Y2K ao conhecimento de entidades públicas e privadas, prestando-lhes a formação técnica necessá-ria na resolução do problema e na definição das medidas de contingência. ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHOS DOS SERVIÇOS PÚBLI-COS NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA Y2K Desde Outubro de 1997 o SAFP emitiu um total de doze inquéritos dirigidos a entidades públicas para recolha de dados que permitissem co-nhecer o estado dos trabalhos de resolução do problema nesses serviços públicos, tendo os resultados sido submetidos à apreciação nas duas co-missões criadas para a questão informática do milénio com vista à defini-ção das estratégias nesse âmbito. Durante esse período, diversos comuni-cados com instruções foram emitidos advertindo os serviços para a neces-sidade da resolução rápida da questão. PUBLICAÇÕES E GUIAS SOBRE A QUESTÃO Y2K Duas publicações trilingues (em chinês, português e inglês) foram lançadas pelo SAFP, em Fevereiro de 1998, com a denominação de «Se-minário sobre a Questão Informática dos Dois Dígitos» e «Guia Prática para Solucionar o Problema do "Bug" do Milénio». Para além da sua distribuição aos diferentes organismos e serviços públicos, as referidas publicações foram colocadas à venda ao público nas livrarias do Território como forma de enriquecimento das publicações existentes sobre esta matéria. PRESTAÇÃO DE APOIO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS Em finais do ano de 1998 o SAFP procedeu a trabalhos de análise e de avaliação dos sistemas informáticos instalados em 22 serviços públicos do Território que se depararam com a falta de técnicos de informática na detecção de eventuais problemas decorrentes do erro informático do milé-nio. Para esse efeito foram-lhes prestados os necessários apoios à correc-ção dos respectivos sistemas, tendo os resultados e as sugestões emitidas sido resumidos em relatórios que foram de seguida entregues aos respecti-vos serviços. Em satisfação dos pedidos pontuais, apoios mais aprofundados nesse sentido têm sido também disponibilizados a determinados serviços. DIVULGAÇÃO AO MUNDO DOS TRABALHOS REALIZADOS EM MACAU NO ÂMBITO DA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA Y2K Um website trilingue, em chinês, português e inglês, foi estabelecido pelo SAFP como meio de divulgação ao mundo dos trabalhos realizados no território de Macau, nomeadamente através de informações positivas sobre o desenrolar do processo. Nas principais páginas do ciberespaço que abordam a questão Y2K foram estabelecidos links em hipertexto, sendo também de registar os encontros havidos em 1999 com os representantes 646
  • também de registar os encontros havidos em 1999 com os representantes consulares dos EUA, Reino Unido e Canadá, bem como de empresas multinacionais para lhes apresentar o ponto de situação dos trabalhos de-senvolvidos nesse âmbito e fazer a entrega dos relatórios efectuados pelo Território. Estas iniciativas tiveram por objectivo eliminar eventuais apre-ensões dos diferentes países relativamente à capacidade de resposta do território de Macau, quanto aos riscos dos seus investimentos em negócios e a segurança dos cidadãos ou turistas estrangeiros que se encontram em Macau. 2) PLANOS DE CONTINGÊNCIA E MEDIDAS ESPECIAIS DOS DIFE-RENTES ORGANISMOS E INSTITUIÇÕES Diversos organismos e instituições definiram os respectivos planos de contingência e uma série de medidas especiais a observar nos dias de maior ameaça do problema Y2K, por forma a assegurar o normal funcio-namento das instalações e os serviços que mais directamente estão relacio-nados com a vida da população. 647
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  • 3) PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA OS DIAS DE MAIOR AMEA-ÇA DO PROBLEMA Y2K Desconhecendo-se ao certo as consequências que o problema do mi-lénio poderá trazer ao Território de Macau e para o mundo em geral, foram adoptados procedimentos especiais como medidas preventivas. 649
  • APRESENTAÇÃO AO PUBLICO DOS TRABALHOS REALIZADOS E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS A OBSERVAR SOBRE A QUES-TÃO Y2K O SAFP realizou uma conferência de imprensa a 3 de Dezembro de 1999 em que, além da Comissão de Acompanhamento, estiveram presen-tes representantes do Centro Operacional da Protecção Civil, do Centro de Informações Ano 2000 e também da CEM. Na conferência de imprensa, foram divulgados os trabalhos sobre a questão informática do milénio para maior descanso da população, consciencializando-a ainda sobre os cuida-dos a ter nos dias de maior ameaça do problema de Y2K: ARMAZENAMENTO EM QUANTIDADES SUFICIENTES DE ALIMENTO, MEDICAMENTO E ÁGUA POTÁVEL — Qualquer pro blema que venha a surgir nos diferentes estádios do circuito do fornecimento dos bens indespensáveis ao uso diário, desde a produção e o transporte até a distribuição e a venda a retalho, poderá dar origem a uma interrupção, por breve que seja, do quotidiano normal da população. Para evitar situação semelhante capaz de gerar pânico junto da sociedade, a população tem sido recomendada prover-se dos bens diário em quantidades suficientes por forma a evitar desperdícios da bens acumulados em excessivo; EVITAR TRAZER/GUARDAR DEMASIADO DINHEIRO CONSIGO OU EM CASA — Tendo em vista evitar eventual situação confusa com o levantamento de avultadas somas dos depósitos bancários pela população levada por rumores colocadas a correr, tornando-se deste modo em potenciais alvos de assalto, a população tem sido recomendada a levar consigo somas de dinheiro em quantidade suficiente para os gastos durante os feriados; EVITAR A UTILIZAÇÃO DOS ELEVADORES NOS QUINZE MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À ENTRADA PARA O NOVO MILÉNIO — Atendendo à possibilidade da ocorrência de falta ou quebra do potencial eléctrico originando avarias de elevadores, e a consequente detenção de pessoas no seu interior, tem sido a população aconselhada a não utilizar os elevadores durante aquele período. MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS Nas vésperas dos dois dias de maior ameaça da problemática Y2K, o SAFP tinha emitido instruções de contingência a todos os serviços públi-cos do Território por forma a minimizar ao máximo o problema dos dois dígitos nos departamentos governamentais. As medidas aconselhavam os serviços a efectuarem o backup dos seus dados informáticos; a desligarem os sistemas e equipamentos sempre que podiam; a bloquearem o forneci-mento da electricidade aos equipamentos; a manterem os sistemas sob vi-gilância para prevenir contra uma eventual erupção do bug do milénio e a acção de hackers; e, a prestarem maior atenção sobre os sistemas para manter o seu normal funcionamento. 650
  • ENTRADA EM FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE OPERAÇÕES DA PROTECÇÃO CIVIL EM RESPOSTA AO PROBLEMA Y2K Com vista a prevenir os problemas que eventualmente venham a sur-gir em série na sequência do erro dos dois dígitos, as situações desprecavidas que pudessem fazer perigar a ordem pública e a vida da população, o Cen-tro de Operações da Protecção Civil adoptou as medidas propostas pela Comissão de Acompanhamento no sentido de funcionar nos dois dias de maior ameaça do problema Y2K e de um maior destacamento de efectivos das forças de segurança pública em pontos cruciais em resposta a quais-quer situações de contingência. Cabem ao Centro Operacional da Protecção Civil as seguintes a atri-buições: • Vigilância sobre o funcionamento das principais instituições e enti dades prestadoras de serviços que mais de perto se relacionam com a população, como sejam o abastecimento da energia eléctrica e das águas, as telecomunicações, os cuidados médicos, o serviço do aeroporto, etc.; • Comando das forças de segurança pública em face de situações im previstas para salvaguarda da ordem e segurança públicas e respos ta às necessidades de operações de salvamento; • Manutenção de contacto permanente com os principais organismos. Paralelamente, pessoal técnico de informática do SAFP seria desta-cado para a prestação de apoios necessários ao Centro Operacional da Protecção Civil e recolha de dados emanados pelos principais organismos sobre os respectivos sistemas informáticos nos dias de maior ameaça do bug do milénio. Tendo em vista prevenir-se a interrupção do normal funcionamento dos canais de comunicação do Centro Operacional da Protecção Civil com os outros organismos e as Forças de Segurança de Macau, foi instituído pelo referido Centro Operacional um sistema comunicacional, com reforçada garantia funcional, para acorrer a situações de emergência e que abarca o tradicional sistema telefónico fixo, os sistemas telemóvel e de radiocomunicação, o equipamento de transmissão mensagens ponto-a-pon-to, e mesmo até a forma primitiva de transmissão por comunicação directa. Por outro lado, nos dois locais de contagem decrescente localizados em Macau e nas Ilhas foram instalados geradores eléctricos de reserva para prevenir a eventual situação descontrolada de pânico, devido a falta de iluminação pública, em consequência da corte de energia eléctrica. VIGILÂNCIA SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS NOS DIAS DE MAIOR AMEAÇA DO PROBLEMA Y2K Foi efectuado pelo SAFP um inquérito dirigido a quarenta e quatro serviços públicos administrativos nos dois dias de maior ameaça do bug do milénio, como forma de manter sob vigilância o funcionamento dos respectivos sistemas informáticos nesses dias, e apurar eventuais conse- 651
  • quências que se possam reflectir sobre o público em geral ou o próprio funcionamento do serviço. 4) CONSTATAÇÃO NOS DIAS DE MAIOR AMEAÇA DO PROBLEMA Y2K No primeiro dia de maior ameaça do problema Y2K, ou seja, o perí-odo a partir do meio-dia de 31 de Dezembro de 1999, começou por ser activado o Centro Operacional da Protecção Civil, estando o seu funciona-mento inicialmente estabelecido para quatro dias, num total de 72 horas. Pelo facto de não ter sido registado qualquer incidente relevante nos dois primeiros dias de funcionamento dessa estrutura operacional, foi determi-nado o seu encerramento antecipado às 18:00 horas do dia 3 de Janeiro pelo comando do Centro Operacional da Protecção Civil. Em seguida apresentam-se os incidentes ocorridos no primeiro dia de maior ameaça sendo de destacar a reduzida gravidade neles registada: • Em comunicação recebida da CEM, foram registadas em determi nados computadores avarias com níveis de gravidade diferenciados; • Na Direcção dos Serviços da Economia registou-se um incidente ligeiro de que resultou na indicação errada da data nos aparelhos de fax, constando o ano de 1985; • Avaria no aparelho detector de velocidade instalado na Ponte da Amizade pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transporte, donde constou o ano de 1900; refira-se ainda a ocorrência de problemas em alguns semáforos, sem que se tenha registado, contu do, qualquer incidente grave devido a este facto; • Na Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, o sistema de fiscalização da qualidade do ar ficou impossibilitado de efectuar a recolha automática de dados provenientes das subestações; • Foram reportadas algumas avarias funcionais dos vídeo-gravadores em determinados serviços públicos, enquanto que nos sistemas in formáticos de outros ainda não foram instalados softwares compa tíveis com o problema Y2K; • O Centro de Informação Ano 2000 registou dois casos em que foram solicitados apoios à resolução de problemas considerados de pouca gravidade. Em face da ocorrência dos casos atrás descritos, as estruturas en-volvidas entraram imediatamente em acção, tendo resolvido em curto espaço de tempo os problemas detectados. No segundo dia considerado de maior ameaça do problema Y2K, o Centro Operacional da Protecção Civil esteve em funcionamento durante 24 horas, a partir das 18:00 horas do dia 28 de Fevereiro de 2000, sem que se tenha registado qualquer incidente provocado pelo problema dos dois dígitos, seja no Centro Operacional da Protecção Civil, seja no Centro de Informação Ano 2000 ou no SAFP. 652
  • 5) CONCLUSÕES Nos dias de maior risco do problema Y2K, contrariamente ao previsto, o Território de Macau não registou incidente de maior, justificando-se esse facto pelas contrapartidas traduzidas na mobilização de avultados re-cursos humanos e financeiros e de tempo dispendido com vista à solução da questão informática dos dois dígitos. A constatação da normalidade geral no quotidiano da vida do Terri-tório de Macau, sem que houvesse registado incidente de maior, constitui para além de pretexto para regozijo de todos, um motivo para a afirmação dos esforços dispendidos por todos aqueles que contribuíram no silêncio do seu trabalho para a resolução do problema, sendo de destacar o pessoal de informática e de apoio nos vários serviços e instituições, do Centro de Informação Ano 2000, do Centro Operacional da Protecção Civil e das Forças de Segurança Pública, da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, e também todos os trabalhadores que tiveram de estar em serviço nos dias de maior perigo do problema Y2K, quanto mais não seja no grande dia da mudança para o novo milénio; esses agradecimentos devem ser estendidos também, como é claro, aos coordenadores e membros da Comissão Consultiva para a "Questão Informática do Milénio" e da Comissão para Acompanhamento da "Questão Informática do Milénio" na Administração Pública, visto que sem os apoios e esforços titânicos de todas as entidades atrás referidas Macau teria defrontado com um panoroma completamente diverso daquele que foi vivido naqueles dias. Acresce finalmente que, devido à questão do tempo, muitas das solu-ções para o problema Y2K detectados em alguns sistemas informáticos foram soluções provisórias, pelo que a menos que esses equipamentos fos-sem renovados nos próximos dez anos, existe ainda a possibilidade do ressurgimento dos mesmos problemas provocados pela questão dos dois dígitos, constituindo este um facto que deve ser tido em consideração pe-las várias entidades e serviços a fim de se prevenirem contra incidentes semelhantes. 653
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  • Administração, n.° 48, vol. XⅢ , 2000-2.°, 657-675 O EXERCÍCIO DA SOBERANIA E DA ADMINISTRAÇÃO POR PARTE DO GOVERNO CHINÊS EM MACAU ENTRE O SÉCULO XVIE OS MEADOS DO SÉCULO XIX Huang Qichen * O Governo da República Popular da China voltou a exercer a sobera-nia sobre Macau no dia 20 de Dezembro de 1999. Trata-se de um grande acontecimento digno de felicitações. Porém, no passado, não foram idênti-cos os entendimentos da opinião pública sobre a questão da soberania do território de Macau. Para alguns historiadores e homens políticos ociden-tais, Portugal «possuía sempre a soberania de Macau desde a sua fixação neste território» em 1553, ou «a ocupação permanente significa a posse da soberania»1. Trata-se duma afirmação cem por cento errada. Por sua vez, alguns historiadores ou outras personalidades chinesas consideravam que «a entrada e a ocupação colonial de Macau por parte dos portugueses já tem 434 anos de história, desde 1553 da Nossa Era»2. Esta afirmação tam-bém não corresponde à realidade histórica de Macau. De facto, o exercício da soberania do Governo Chinês sobre o território de Macau foi suspenso só quando João Ferreira do Amaral começou a ocupar arbitrariamente as terras de Macau, em 1846, e foi assinado o «Tratado de Amizade e Comér-cio Luso-Chinês», em 1887, o qual entrou em vigor no ano seguinte após a troca de protocolos. E, só nesta altura, Portugal passou a ter «a perpétua ocupação e Governo de Macau e suas dependências». Contudo, o «Gover-no de Macau» por parte de Portugal não implica a possessão da soberania sobre Macau, porque, segundo as normas internacionais, a administração não equivale à soberania, mas sim, é inferior à soberania. Quando recor- * Professor da Faculdade de História da Universidade de Zhong Shan . 1 «Materiais históricos sobre as relações externas durante o reinado do Impera dor Xuan Tong», Vol. VI, pp. 6-7. 2 Zhang Xiqun e outros: «História concisa sobre a concessão de terras na histó ria contemporânea da China», pp. 258-259, Editora Popular da Província de He Nan, 1989; Yuan Banjian e outros: «História Concisa de Macau», p. 329, Editora Zhong Liu, 1988. 657
  • darmos os factos históricos sobre o exercício da administração e da sobe-rania por parte da China sobre o território de Macau entre o século XVI e os meados do século XIX, poderemos ter mais provas claras. Ⅰ AS INSTITUIÇÕES DO GOVERNO DAS DINASTIAS MING E QING PARA EXERCER O PODER SOBERANO E ADMINISTRATIVO SOBRE MACAU Desde a entrada e fixação dos portugueses em Macau, por arrenda-mento, em 1553, o Governo da Dinastia Ming adoptou, em 1614, o princí-pio de «construir a cidade e nomear os funcionários para administrá-la a nível distrital», estabelecendo as diversas repartições administrativa, mili-tar, judicial e alfandegária para exercer o poder soberano, além de desig-nar funcionários para exercer directamente os poderes administrativos. Primeiro, na parte administrativa, o Governo da Dinastia Ming de-cretou que Macau estava sujeito à administração do Distrito de Xiang Shan. Considerando que Macau foi uma cidade portuária, este território também estava sujeito à jurisdição do intendente da defesa costeira (da 4.a classe) da Província de Guang Dong, que nomeou um comandante e outros ofi-ciais para guarnecer a cidade de Macau às «ordens do Imperador»3, além de instalar em Yong Mo o «Gabinete dos Assuntos da Defesa Marítima do Município de Guang Zhou»4. Em 1730, considerando que Macau ficava longe da cidade capital do Distrito, foi designado um assistente do magis-trado distrital (xian cheng) para governar Macau5, tratando os assuntos dos residentes chineses e estrangeiros. Segundo o regime hierárquico da di-nastia Qing, o «xian cheng» foi adjunto do governador distrital (da 7.a classe), comprovando que a autoridade administrativa da dinastia Qing em Macau era do nível subdistrital. A partir de 1731 até 1906, o Governo Chinês designou 57 mandarins, inclusive Zhu Niangao, Gu Song, Huang Yuan, Liao Pengfei, entre outros, para assumir o cargo de assistente do magistrado distrital, a fim de governar Macau6. Inicialmente, a sede do assistente do magistrado distrital estava sediada na Fortaleza de Qian Shan por doze anos, e transferiu-se em 1743 para a aldeia Mong Ha7. Depois, a sede mudou mais uma vez, para a zona arrendada pelos portugueses (hoje é Rua das Estalagens e Travessa do Mastro). No mesmo ano, para fortale- 3 H. B. Morse: «The International Relations of Chinese Empire». 4 Qian Jinsheng: «Folhas sobre a Província de Guang Dong», Vol. Ⅲ . 5 Yin Guangren e Zhang Rulin: «Monografia de Macau», primeira parte, «Ad ministração». 6 Zhu Huai: «Registo distrital de Xiang Shan durante o Reinado do Imperador Dao Guang», Vol. Ⅲ , «Tabela de cargos dos mandarins»; Chen Li: «Registo distrital de Xiang Shan durante o Reinado do Imperador Guang Xü», Vol. X, «Tabela de cargos dos mandarins»; Li Shijin: «Registo distrital de Xiang Shan durante o período da República Nacionalista da China», Vol. VⅢ , «Tabela de cargos dos mandarins». 7 Zhu Huai: «Registo distrital de Xiang Shan durante o Reinado do Imperador Dao Guang», Vol. IV, «Defesa Marítima». 658
  • cer a administração sobre Macau, o Governo da Dinastia Qing mudou o posto da Prefeitura de Zhao Qing, que foi substituído pelo do Prefeito Ci-vil, Militar e de Defesa Costeira (tong-zhi) da Fortaleza de Qian Shan. Segundo o regime hierárquico da dinastia Qing, o título «tong-zhi» foi governador adjunto a nível da prefeitura (da 5.a classe). Entre os anos 1744 e 1910, a corte da dinastia Qing nomeou 64 «tong zhi» para governar Ma-cau, inclusive, entre outros, os senhores Yin Guangren, Zhang Xun, Zhang Rulin e Xia Xichou8. Segundo, na parte militar, o Governo da dinastia Ming ordenou ao prefeito de defesa costeira de Guang Zhou que designasse um tenente ge-neral (can-jiang} para guarnecer o quartel militar de Yong Mo9, a fim de exercer a administração militar sobre o território de Macau. No primeiro ano do reinado Tian Qi (1621), «criou-se a sede do tenente general na fortaleza Qian Shan, ... Assim, até aos fins da dinastia Ming deixaram de existir preocupações»10. Segundo o regime hierárquico da dinastia Ming, o título «can-jiang» é general da 3.a classe, comprovando que o Governo da dinastia Ming deu a maior consideração sobre a administração militar em Macau. Seguindo a política da dinastia Ming, a dinastia Qing continuou a manter o posto de «tenente general» na fortaleza de Qian Shan. Em 1664, com objectivo de reforçar a administração militar, foi designado um coro-nel general para Macau, em companhia de dois mil efectivos, inclusive oficiais e soldados". Em 1574, o Governo da dinastia Qing construiu as Portas do Cerco no istmo de lótus, guarnecidas por um oficial e 60 solda-dos, vigiando os portugueses e decretando que as portas seriam abertas seis vezes por mês. Terceiro, no aspecto judicial, os Governos das dinastias Ming e Qing não estabeleceram organismos concretos em Macau para exercer a sobera-nia judicial, mas o Distrito de Xiang Shan tratava de todos os assuntos judiciais. Segundo os termos das «Leis da Grande Dinastia Ming», «todos os estrangeiros que cometerem crimes serão julgados segundo as leis do país»12. Em 1748, o Governo da dinastia Qing decretou que qualquer resi-dente português que cometer crime em Macau é sujeito ao julgamento, revisão, supervisão e cumprimento de pena pelos funcionários chineses; o exercício da soberania judicial não foi alterado até à eclosão da guerra de ópio. Quarto, no aspecto aduaneiro, não foi definitivamente estabelecida alfândega em Macau entre os anos de 1553 e 1684, mas o superintendente dos barcos mercantes de Guang Zhou autorizou o Distrito de Xiang Shan para fiscalizar a importação e exportação por via marítima e tratar outros 8 Idem, com nota 6 . 9 «História da Dinastia Ming», vol. 325, «Países estrangeiros — VI:fo-lang-ji». 10 H. B. Morse: «The Chronicles of the East India Company Trading to China, 1635-1843», vol. I, p. 28. 11 «O imperador Shen Zong da dinastia Ming», vol. 557. 12 Yin Guangren e Zhang Rulin: «Monografia de Macau», primeira parte, «Ad ministração». 659
  • assuntos referentes à fiscalização e à cobrança de Macau13. Em 1685, o Go-verno da dinastia Qing estabeleceu alfândega em Guang Zhou, e o seu supe-rintendente Cheng Keda chegou a Macau em 1688 para instalar definitiva-mente um posto alfandegário, denominado «Delegação da Alfândega Marí-tima da Província de Guang Dong em Macau», com sede no centro da cida-de, na Rua de Nossa Senhora de Amparo e na Rua dos Ervanários de hoje. Esta delegação tinha quatro postos de cobrança de impostos, respectivamente em Da Ma Tou, Portas do Cerco, Barra e Praia Grande, e 27 oficiais e funcionários, inclusive um chefe, um secretário geral, um secretário, dois empregados, cinco fiscais, quinze marinheiros e dois cozinheiros14. Entre os anos de 1785 e 1837, o Governo da dinastia Qing nomeou 44 chefes para estes serviços, inclusive Hei Dashi, Han Zhana, Hou Xueshi e Xu Huaimao15. Em suma, durante os 296 anos, entre 1553 e 1849, o Governo Chinês nunca deixou de criar diversos organismos que simbolizam a soberania, e designaram os respectivos funcionários para exercer no território de Ma-cau todos os direitos soberanos respeitantes às terras e aos assuntos milita-res, judiciais, administrativos e alfandegários. A administração foi justa e razoável. Naquela altura, as autoridades e personalidades portuguesas tam-bém reconheciam a soberania do Governo Chinês sobre este território, considerando que eles próprios eram residentes que se fixaram nesta terra por forma de arrendamento e deveriam obedecer à administração chinesa. Em 1776, o Bispo Alexandre Pedrosa Guimarães escreveu para a Comis-são Ultramarina de Portugal, dizendo: «O Imperador da China tem toda a força e nós nenhuma; «elle he senhor directo de Macao que lhe paga hum foro e nos apenas temos o domínio útil; a terra não se obteve por conquista, e assim a nossa rezidencia não firma... »16. Ⅱ A ADMINISTRAÇÃO TOTAL DO GOVERNO DAS DINASTIAS MING E QING SOBRE O TERRITÓRIO DE MACAU Após a criação e o reforço das autoridades que exerceram a soberania sobre Macau, os Governos das dinastias Ming e Qing aplicaram a admi-nistração total nos aspectos territorial, militar, administrativo, judicial e aduaneiro. 1. ADMINISTRAÇÃO TERRITORIAL Macau é território da China. O Governo Chinês nunca deixou de exer-cer a soberania sobre Macau entre o Século XVI e meados do Século XIX. 13 Idem. 14 H. B. Morse:«The Chronicles of the East India Company Trading to China, 1635-1843», vol. Ⅲ , pp. 324, 237. 15 «As Leis da Grande Dinastia Ming», vol. I, «Ming Li». 16 «Ordens imperiais durante o reinado de Gao Zu da Dinastia Qing», vol. 195, «As Leis de rigor». 660
  • Desde a sua entrada e fixação por arrendamento neste território em 1573, os portugueses pagaram anualmente 515 táeis de prata a favor dos Gover-nos da dinastia Ming e da Qing. Durante um período de 276 anos, em cada Novembro, por volta da festa tradicional chinesa «dongzhi», as autorida-des do Distrito Xiang Shan mandavam funcionários para Macau, cobrando a respectiva renda, até 1849, quando o Governador de Macau, João Ferreira do Amaral, recusou o pagamento. Cinquenta e três documentos históricos de cobrança de foro, actualmente arquivados no Distrito de Xiang Shan17 comprovam que «os portugueses pagaram sempre o foro às autoridades distritais de Xiang Shan, significando o reconhecimento da soberania ter-ritorial (da China) sobre o território de Macau»18. Ao mesmo tempo, o Go-verno da dinastia Qing promulgou decretos rigorosos, segundo os quais, os portugueses não podiam comprar e vender os terrenos nem construir, reformar e ampliar as casas em Macau, sem autorização do Governo Chi-nês. Em 1614, o intendente da defesa costeira Yu Anxing e o magistrado distrital de Xiang Shan, Dan Qiyuan chegaram pessoalmente a Macau para fazer inspecção, elaborando o regulamento de «5 tabus para os estrangei-ros residentes em Macau». O artigo 5.° deste diploma determina claramente: «São proibidas obras ilícitas para o progresso. A todas as habitações dos bárbaros, em Macau, que foram construídas antes e que se encontrem arruinadas será permitida a sua reparação conforme o plano primitivo. Para o futuro, se se atreverem a erigir novas casas e aumentarem a construção de pavilhões e residências, em progresso clandestino, determina-se que nem uma pedra nem uma trave deixem de ser arrancadas, destruídas e quei-madas além de ser agravada a sua punição»19. Em 1749, o prefeito de defesa costeira de Macau, Zhang Rulin, e o magistrado distrital de Xiang Shan, elaboraram conjuntamente o regulamento da «Solução dos assuntos de es-trangeiros residentes em Macau», cujo artigo 7.° reafirmou: «Proibição de se usar, ilegalmente, terra e madeira para construção das casas e igrejas dos bárbaros de Macau; com a excepção das existentes, que deverão ser todas urgentemente inspeccionadas e discriminadamente registadas, para o futuro, só se consentirá a reparação das que estiverem arruinadas, não sendo permitido que se acrescente nem mais uma viga, nem mais uma pedra à construção original. Os que transgredirem incorrerão na pena daqueles que infringem as leis que se referem a este assunto, sendo demolidas e arrasa-das as suas casas e igrejas, ou vendidas, revertendo o produto da venda às autoridades»20. Dito e feito, em 1620, com o pretexto de resistir à invasão de colonia-listas holandeses, os portugueses construíram casas e obras de defesa na 17 Liu Fang: «Colecção dos arquivos chineses sobre Macau durante a dinastia Qing, arquivados no Museu de Torre Tombo de Portugal», vol. I, pp. 88-107, Edição da Fundação de Macau, 1999. 18 H. B. Morse: «The International Relations of Chinese Empire», tradução de Zhang Huiwen e outros, vol. I, p. 48, Editora Comércio, 1963. 19 Yin Guangren e Zhang Rulin: «Monografia de Macau», primeira parte, «Ad ministração». 20 Idem. 661
  • Ilha Verde. Inteirados disso, o Governador Geral das províncias de Guang Dong e Guang Xi, Chen Bangzhan e o Governador Provincial de Guang Dong, Wang Zunde, designaram, no início de 1621, o Secretário dos As-suntos Administrativos Feng Conglong e outros para demolir a cidade da Ilha Verde, sem a mínima resistência dos portugueses21. O subintendente da defesa costeira Xu Ruke também ordenou ao comandante da coluna central, Sun Changzha, para levar a sua tropa para vigiar Macau, em apoio à demolição daquelas construções ilegais. Em apenas dois dias, todas as casas foram totalmente demolidas22. Em 1624, o Governador de Macau D. Francisco Mascarenhas mandou construir um grande castelo em Patane e montar dezenas de canhões na muralha do forte, além de construir um túnel para ligar o castelo. Ele considerava o castelo como a sua residência, e estava prestes a construir um palácio e uma torre dentro do castelo. Intei-rado disso, o Governador Geral das duas províncias de Guang Dong e Guang Xi, He Shijin, ordenou às autoridades portuguesas para demolirem a construção, mas Francisco Mascarenhas recusou bárbara e categorica-mente tal ordem. Nestas circunstâncias, He Shijin e Cai Shanji que tinha sido designado há pouco como governador de Ling Xi, fizeram uma reu-nião, adoptando uma série de medidas, inclusive «corte de provisões para estrangular a garganta», e aproveitaram as contradições entre Francisco Mascarenhas e alguns residentes portugueses, capturando de uma só vez os soldados portugueses. Assim, Francisco Mascarenhas foi obrigado a aceitar a ordem de demolição, prometendo que «queria destruir a sua cida-de»23. A partir de então, os portugueses passaram a pedir a autorização ao Governo da dinastia Ming, antes de fazerem qualquer coisa que eles queri-am. Segundo os registos históricos, «os portugueses não possuíam terras próprias, e não podiam construir nenhum muro e nenhuma janela, nem reparar o telhado da própria casa, sem prévia autorização dos mandarins chineses»24. 2. ADMINISTRAÇÃO MILITAR Nos primeiros anos da dinastia Ming, a designação dum oficial para guarnecer Macau implica administração militar. Este representante militar foi um oficial de alta patente. Em 1574, o Governo da dinastia Ming cons-truiu as Portas de Cerco e designou oficiais para a sua defesa, sem permitir a entrada de portugueses em outro lado da fronteira, o que também consti-tui um tipo de administração de natureza militar. Em 1614, os efectivos da guarnição das Portas do Cerco aumentaram para mil, comandados por um tenente general (da 3.a classe). «No primeiro ano do reinado Tian Qi, criou-se um lugar de tenente general, no forte de Qian Shan, com 700 soldados 21 «História da Dinastia Ming», vol. 325, «Países estrangeiros — VI:fo-lang-ji». 22 Zhu Huai: «Registo distrital de Xiang Shan durante o Reinado do Imperador Dao Guang», Vol. IV, «Defesa Marítima». 23 «O imperador Xi Zong da dinastia Ming», vol. 58, «Capítulo de abril do 4.° ano do reinado Tianqi». 24 A. Marques Pereira: «As Alfândegas Chinesas de Macau», p. 33, 1870. 662
  • de infantaria, sob comando de dois sargentos (bazong) e quatro chefes de esquadra (shao-guan), mais l 200 marinheiros sob comando de três sar-gentos e quatro chefes de esquadra, e 50 barcos de patrulha, entre grandes e pequenos, respectivamente distribuídos para a defesa de Shiguitan (Tan-que da Tartaruga de Pedra), Qiufengjiao (Ponta do Vento de Outono), Caowankou (Ancora Pendurada), Guadingjiao (Angra do Colmo), Hengzhou (Ilha de Través), Shenjing (Poço Profundo), Jiuzhouyang (Nove Ilhas), Laowanshan (Monte do Velho Man, ou seja da Ilha dos Ladrões), Hulizhou (Ponta da Raposa) e Jinxingmen (Passagem da Estrela de Ouro), tornando-se, pouco a pouco, mais rigorosa a defesa e a fiscalização. As-sim, nos fins da dinastia Ming, deixaram de existir preocupações»25. A construção da sede do tenente general foi imponente, com todas as instala-ções e equipamentos sofisticados, que parecia realmente um grande quar-tel general do exército fronteiriço, facilitando a administração militar no território de Macau. Ao entrar na dinastia Qing, a fortaleza de Qian Shan continuou a ser comandada por um tenente general, com 500 oficiais e soldados. Em 1649, este número foi acrescentado de forma a atingir mil efectivos, respectiva-mente divididos em dois batalhões, direito e esquerdo, sob comando de dois tenentes e quatro sargentos. Em 1662, incorporaram-se na guarnição do forte os 500 homens que havia em excesso. Em 1664, «criou-se o lugar de coronel general (fujiang) para o mesmo quartel e foram acrescentados dois batalhões com um primeiro capitão e um segundo capitão. Os seus tenen-tes e sargentos perfaziam com os soldados e oficiais 2 000 homens»26. Coronel general era um cargo militar superior da 2.a classe, por isso, pode-mos perceber que nesta altura, a guarnição militar foi mais categorizada, enquanto o número de soldados aumentou, significando que o Governo da Dinastia Qing reforçou a sua administração militar sobre o território de Macau. 3. ADMINISTRAÇÃO Entre o século XVI e os meados do século XIX, o Governo Chinês seguiu uma política de controlo macroscópico para exercer a soberania em Macau. Ou seja, todas as actividades de portugueses residentes em Macau estavam sujeitas à jurisdição unificada e absoluta do Governo Chinês. Por isso, os Governos das dinastias Ming e Qing publicaram ordens adminis-trativas e elaboraram diversas leis, decretos e regulamentos para os portu-gueses cumprirem com rigor. Em 1606, o magistrado distrital de Xiang Shan, Cai Shanji elaborou os «dez capítulos de administração de Macau», a fim de reger os comportamentos de estrangeiros. Em 1614, o intendente da defesa costeira (hai-dao-fu-shí) Yu Anxing mandou gravar em pedra «os cinco tabus para os estrangeiros residentes em Macau», decretando 25 Yin Guangren e Zhang Rulin: «Monografia de Macau», primeira parte, «Ad ministração». 26 Idem.663
  • que é proibido criar escravos japoneses; é proibida a compra de seres hu-manos; é proibida aos barcos de guerra a cobrança de direitos; é proibida a compra das mercadorias de contrabando; e são proibidas obras ilícitas para o progresso. Em 1743, o primeiro prefeito de defesa costeira Yin Guangren publicou o «Regulamento de Sete Cláusulas» para governar os portugue-ses. Em 1748, o prefeito de defesa costeira Zhang Rulin mandou gravar doze artigos sobre a «Solução dos assuntos dos estrangeiros residentes em Macau». Em 1750, o magistrado distrital de Xiang Shan, Zhang Zhentao, elaborou «três políticas para governar Macau»; em 1759, o Governador Geral de Guang Dong e Guang Xi, Li Shiyao, elaborou «cinco assuntos para os estrangeiros» e «nove tabus»; em 1831, o Governador Geral de Guang Dong e Guang Xi, Lu Kun, rectificou oito cláusulas do «regula-mento preventivo dos estrangeiros em Macau»; em 1839, o Alto Comissá-rio Imperial Lin Zexu publicou uma série de interditos, regulamentos, e decretos, tais como a «ordem para os estrangeiros de Macau entregarem o ópio depositado nos cais» e a «ordem para os chefes dos países ocidentais se afastarem dos ingleses». Trata-se de importantes medidas adoptadas para exercer totalmente a soberania administrativa, militar, judicial e fis-cal, baseadas na política macroscópica. Ao exercer a soberania e aplicar a administração sobre Macau, os Governos das dinastia Ming e Qing concentraram esforços na prevenção contra a actuação dos portugueses residentes neste território. Por isso, sob a jurisdição directa do assistente do magistrado distrital, o território de Macau foi dividido em duas áreas, ou seja, a comunidade de chineses que se encontrava na zona entre a muralha e as Portas do Cerco, e a comunida-de portuguesa que vivia ao sul da muralha da cidade como fronteira. Para a comunidade chinesa, foi o assistente do magistrado distrital quem apli-cou um sistema administrativo organizado com base nos agregados famili-ares para facilitar o controlo27. Durante o reinado do Imperador Kan Xi, da dinastia Qing, os chineses só podiam negociar com os portugueses em frente das Portas do Cerco28. Desde 1743, foi decretado que «a todos os homens do povo que se entregam a negócios e que armam as suas tendas provisórias nos terrenos baldios situados fora das muralhas dos bárbaros de Macau, não é permitida a sua entrada livre em Macau (bairro da comu-nidade portuguesa ao sul das muralhas)29. Quanto aos operários nativos que queriam ir a Macau para construir barcos ou casas, solicita-se que sejam ordenados ao assistente do magistrado distrital «a inspecção pessoal, a elaboração duma lista e o registo dos nomes dos seus chefes, bem como a sua fiscalização e recolha dos documentos pelos quais se abonam mutu-amente, a fim de serem arquivados». Se houver malfeitores que comete-ram alguma transgressão ou seduziram estrangeiros para quaisquer activi-dades criminosas, «tanto o chefe como os seus vizinhos serão, conjunta-mente, responsáveis pela sua evasão». Obviamente, esta medida visava 27 Idem. 28 Idem. 29 Idem. 664
  • prevenir o conluio entre chineses e portugueses para praticar as activida-des contrabandistas e sabotar a ordem social. Para a zona da comunidade portuguesa ao sul das muralhas, os Governos das dinastias Ming e Qing adoptaram a política de «estrangeiros ser governados por estrangeiros». Para exercer melhor a soberania e a administração sobre o território de Macau, os mandarins das dinastias Ming e Qing vieram frequentemente a Macau para inspeccionar e conhecer a situação concreta local, além de transmitir os decretos administrativos da Corte Imperial. Em 1613, o Co-missário dos Assuntos Costeiros da Província de Guang Dong, Yu Anxing, e o magistrado distrital de Xiang Shan, Dan Qiyuan, chegaram a Macau para uma visita oficial, seguida de uma série de outras visitas semelhantes que foram feitas respectivamente pelo Ministro das Obras e Construções Du Zhen em 1684; pelo Comissário Jin Qinian, que investigou exclusiva-mente os usos e costumes de Macau, em 1723; pelo comissário adjunto de Guang Chao, Xue Wen, em 1745; pelo prefeito de Guang Zhou, Zhang Daoyuan, em 1784; pelo Governador Geral de Guang Dong e Guang Xi, Song Jun, em 1811; pelo Governador Geral de Guang Dong e Guang Xi, Ruan Yuan, em 1818; pelo Alto Comissário Imperial Lin Zexu, em 1839; e pelo Governador Geral de Guang Dong e Guang Xi, Deng Tingzhen, tam-bém em 1839. Para qualquer visita, os portugueses, na qualidade de meros cidadãos, receberam respeitosa e solenemente os mandarins do Governo Chinês. Segundo os registos históricos, «as autoridades da corte celestial, o Ouvidor e as outras autoridades de Macau são recebidas fora das portas de São Paulo. As fortalezas de São Paulo salvam com as suas grandes peças e formam-se os soldados estrangeiros. Um deles toca o tambor e outro desfralda uma bandeira. O comandante do pelotão apresenta-se com a cabeça envolvida por um véu e com as calças enfiadas em botas altas. Dirige, em frente, a manobra das armas e, à despedida, procede da mesma forma. Entram, em seguida, as autoridades que cumprimentam os que se encontram, assentando, em fileira, à direita e à esquerda, e os que subiram até à fortaleza. Os soldados estrangeiros alinham, tocam as cornetas e exe-cutam manobras sendo obsequiados com carne de vaca e vinho. Disparam três, cinco ou sete vezes em sinal de respeito»30. Para os mandarins do Distrito de Xiang Shan, as visitas, inspecções e outros serviços de desloca-ção em Macau são mais frequentes. Segundo dados fornecidos por uma parte de documentos históricos, os prefeitos de defesa costeira de Macau e os magistrados distritais de Xiang Shan fizeram 81 visitas ao território de Macau entre os anos de 1767 e 182631. Por exemplo, em 1792, o adjunto da prefeitura Duan, encarregado dos assuntos civis e militares de Macau, avi-sou o governador Vasco Luiz Carneiro de Souza e Faro: «Eu vou pessoal-mente a Macau no dia 8 deste mês para investigar a situação local. No dia 30 Yin Guangren e Zhang Rulin: «Monografia de Macau», segunda parte, «Es-trangeiros de Macau». 31 Liu Fang: «Colecção dos arquivos chineses sobre Macau durante a dinastia Qing, arquivados no Museu de Torre Tombo de Portugal», vol. I, pp. 372-394, Edição da Fundação de Macau, 1999. 665
  • da minha chegada, deverá receber-me e fazer todos os trabalhos preparató-rios segundo os regulamentos vigentes». No dia 17 de Janeiro do calendá-rio lunar da China, o adjunto da prefeitura Ma Biao, então encarregado dos assuntos civis e militares de Macau, avisou o governador dos portugueses em Macau que « ... eu vou pessoalmente a Macau no dia 19 do corrente mês em serviço público. No dia em que receber esta carta, deverá preparar o alojamento para mim». No dia 6 de Dezembro de 1814, o prefeito muni-cipal Liang avisou o chefe dos portugueses residentes em Macau,... dizen-do: «Vou pessoalmente a Macau no dia dez do corrente mês, para verificar a situação local, ... preparar a estância residencial e mandar soldados por-tugueses para receber-me na porta da Igreja de São Paulo, com salva de tiros na Fortaleza do Monte, e todos os assuntos deverão ser tratados se-gundo os regulamentos aplicáveis»32. Naquela altura, o templo Lian Feng era o escritório e residência dos mandarins chineses durante a sua visita ou inspecção em Macau. Segundo os registos históricos, «foi construída uma sala de estar ao lado do templo Lian Feng, exclusivamente destinada a receber os mandarins chineses»33. Em suma, o Governo Chinês possuía e exercia a soberania em Macau entre o século XVI e os meados do século XIX, tal como o historiador britânico H. B. Mores disse: «os mandarins chineses possuíam toda a autoridade de controlo rigoroso sobre a fixação de portugueses em Macau»34. 4. ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL A soberania judicial exercida pelo Governo da dinastia Ming foi igual-mente aplicada em outros lugares da China. As «Leis da Grande Dinastia Ming» dizem: «Todos os estrangeiros que cometerem crimes serão julgados segundo as leis do país»35. Por exemplo, em 1608, graças à publicação dos «dez capítulos de administração de Macau», elaborados pelo magistrado distrital de Xiang Shan, Sr. Cai Shanji, os mandarins chineses de Macau puseram-se a julgar os criminosos portugueses que transgrediram as leis, conforme os referidos decretos. Mas os estrangeiros condenados recusa-vam-se cumprir a sentença. Nestas circunstâncias, Cai Shanji foi pessoal-mente a Macau para acompanhar a execução das penas. Segundo os regis-tos históricos, «Cai Shanji foi promovido para o cargo de magistrado distrital no 36° ano do reinado Wan Li. ... Ao iniciar a sua função, ele investigou a situação da comunidade portuguesa de Macau e estipulou as «dez cláusu-las de administração de Macau» ... e passado pouco tempo, as autoridades chinesas de Macau, de conformidade com a lei, castigaram o chefe dos bárbaros. Porém, os clamores dos bárbaros iam causando tumultos. Cai Shanji meteu-se sozinho num carro para ir explicar com algumas palavras. 32 Idem. pp. 373, 385, 387. 33 Li Pengzhu: «Macau, ontem e hoje», p. 98, Sucursal da Livraria San Lian em Hong Kong, 1986. 34 H. B. Morse: «The Chronicles of the East India Company Trading to China, 1635-1843», vol. Ⅲ , pp. 324. 35 «As Leis da Grande Dinastia Ming», vol. I, «Ming Li». 666
  • Os violentos bárbaros foram amarrados e levados ao tribunal onde os ser-vos do Imperador, com pesar, os açoitaram. Por este motivo, os bárbaros que não foram açoitados receavam Cai Shanji, pois ele era honesto e in-corruptível. Assim foi resolvido sustar o flagelo». Desde então, os portu-gueses passaram a submeter-se às autoridades chinesas36. Isso comprova que quando os portugueses residentes em Macau violavam às leis da Chi-na, também eram condenados pelas autoridades chinesas. Em 1748, os alferes portugueses Amaro da Cunha e António Lobo mataram os dois chineses Li Yanfu e Jian Yaer, mas o então governador português de Macau, António José de Meneses, escondeu os criminosos e não quis entregar os assassinos. O governador provincial de Guang Dong, Qiu Shu, chegou pessoalmente a Macau para julgar o caso, «decidindo que os criminosos seriam desterrados perpetuamente para Timor conforme as leis dos bárbaros, além de informar o Governo de Portugal sobre o crime perpetrado pelo governador por ter protegido os criminosos». Portugal de-signou Pereira como enviado especial para investigar o caso em Macau, e mandou regressar António José de Meneses num carro celular para o seu país. Porém, inteirado disso, o Imperador Qian Long criticou Qiu Shu por «decisão errada ao ter tratado do assunto. ..., de hoje em diante, os impor-tantes casos criminosos entre os estrangeiros, serão investigados e conde-nados segundo a lei, para que eles não provoquem mais tumultos e obser-vem as leis, mantendo a paz em todo o território»37. Conforme esta ordem imperial, o prefeito civil, militar e de defesa costeira de Macau, Zhang Rulin e o magistrado distrital de Xiang Shan, Bao Yu elaboraram em 1648 um regulamento de doze cláusulas sobre a «Solução dos casos de estran-geiros residentes em Macau», segundo as quais, «... no futuro, para com os bárbaros de Macau que, por terem cometido homicídios e roubos, deveri-am ser degolados ou enforcados, se procederá conforme a lei do nono ano do reinado de Qian Long (1745)»38. Este diploma determinou clara-mente que «... se o réu for desertor, para punir o seu crime, tal criminoso bárbaro será entregue ao tribunal judicial. Proceder-se-á em Macau ao julgamento, devendo o criminoso ser entregue, sob fiança, ao Procura-dor do Senado, a fim de se aguardar a sentença. Conhecida a sentença, o Governador conjuntamente com o Procurador do Senado fá-la-á execu-tar». «Se o réu for condenado a ...»39. As referidas disposições persistiram em exercer a soberania do Governo Chinês sobre o julgamento, revisão, averiguação, e execução de penas para os portugueses residentes em Macau, garantindo a integridade soberana da China, até à guerra de ópio. 36 Sheng Lianghan: «Registo distrital de Xiang Shan», vol. V, «Biografia de Cai Jishan». 37 «Ordens imperiais durante o reinado de Gao Zu da Dinastia Qing», vol. 195, «As Leis de rigor». 38 Yin Guangren e Zhang Rulin:«Monografia de Macau», primeira parte, «Ad ministração». 39 Idem. 667
  • 5. ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA Durante as dinastias Ming e Qing, o Governo Chinês exerceu a sobe-rania e aplicou a administração aduaneira através do Superintendente dos barcos mercantes e da alfândega da Província de Guang Dong. O Governo de Ming decretou claramente: quando os barcos mercantes portugueses ou de outros países quiserem negociar e fixar-se em Macau deverão possuir a licença emitida pelas autoridades da dinastia Ming. Ao mesmo tempo, os barcos mercantes estrangeiros que negociarem em Macau deverão pagar direitos. Durante o reinado Zheng De «foram os mandarins distritais que cobraram os impostos aduaneiros dos barcos estrangeiros ancorados em Macau»40. Nos primeiros tempos do reinado do imperador Jia Jing, «quando chegavam as mercadorias clandestinas doutros negociantes, as autorida-des incumbidas da vigilância da baía (de Macau) inspeccionavam-nas e notificavam o caso ao intendente marítimo que, depois de ouvida a repar-tição do Governo provincial, permitia a sua entrada em Macau, onde fica-vam a aguardar que os representantes das autoridades chinesas as selas-sem, registassem e cobrassem dois décimos de fisco, findo o que era per-mitido transaccioná-las»41. Em 1571, por causa de «informações falsas de-claradas por estrangeiros, e da dificuldade de conferir a quantia exacta, a cobrança passou a ser feita segundo as medidas do barco, que foi discrimi-nada em nove categorias para os barcos ocidentais, e quatro para os japo-neses»42, graças ao que «o valor global de tributos cobrados em cada ano atingiu 20 000 taéis (de ouro)»43. Em 1575, foram decretados os regula-mentos de cobrança do direito marítimo, terrestre, fluvial e do imposto complementar. O imposto marítimo foi cobrado segundo a largura do bar-co. Por exemplo, a largura do barco ocidental era, normalmente, superior a 16 chi (unidade de medida chinesa), então o valor unitário a ser cobrado foi de cinco taéis de prata por cada chi, e o valor global a ser cobrado para um barco ocidental foi de 80 taéis de prata. Para o barco com largura supe-rior a 25 chi, o valor cobrado foi de 9,5 taéis por chi, e o valor global para um barco foi de 237,5 taéis de prata. Os barcos japoneses eram pequenos e o calculo foi o mesmo, mas com a redução de três décimos em relação ao valor global. O imposto terrestre foi, na realidade, um tipo de imposto de importação a ser cobrado aos donos de mercadorias, segundo a quantidade e o valor das mercadorias importadas. Em suma, o imposto marítimo foi cobrado com base na quantidade de produtos, e o imposto terrestre, com base no seu valor. Se alguns barcos estrangeiros, inclusive os portugueses, quiserem fugir ao pagamento de tributos, eram severamente castigados. Em 1596, o 40 Ho Yuxia: «Felicitação pela aniversário de 61 anos duma senhora do Distrito de Xiang Shan», «Colecções de Ho Mianzhai», vol. 11. 41 Pang Shangpeng: «Relatório sobre todos os assuntos da defesa marítima», «Colecções seleccionadas da dinastia Ming», vol. 357. 42 Liang Tingnan: «Registo aduaneiro da província de Guang Dong», vol. 10, «Regulamento de Impostos». 43 Peng Zhaolin: «Ervas de Ling Nan — Prefácio das Poesias de Macau». 668
  • intendente marítimo de Guang Dong enviou uma nota às autoridades por-tuguesas, dizendo que «quando os barcos de bárbaros chegarem a Macau, todos deverão ir à cidade (Guang Zhou) para pagar os impostos. Se os malfeitores quiserem transportar clandestinamente as mercadorias para os bárbaros em Macau, serão levados para os mandarins para eventual casti-go»44. Em 1688, a alfândega da Província de Guang Dong estabeleceu as delegações de fiscalização, respectivamente na Barra, na Doca Grande, na Praia Grande e nas Portas do Cerco, com o que a dinastia Qing consolidou perfeitamente a sua soberania aduaneira em Macau. A administração da dinastia Qing decretou que os barcos estrangeiros podiam entrar no cais de Macau para negócios só em caso de ter obtido a prévia licença emitida pelas autoridades aduaneiras da província de Guang Dong. Em 1807, o adjunto da prefeitura dos assuntos de Macau, Wang Zhong, discriminou os cais em finalidades diferentes para os barcos estrangeiros: «os barcos transportando o sal, com licença vermelha, deverão ancorar em duas linhas em frente da Barra, não podendo entrar no cais fluvial interi-or»45. Para fortalecer a gestão dos barcos mercantes que ancorararem em Macau, as autoridades da dinastia Qing decidiram controlar, em 1725, o número de entrada de barcos comerciais portugueses, decretando que «são distribuídos 25 números como cota máxima para os barcos estrangeiros»46. O número e o nome de cada barco serão registados para eventual consulta ou inspecção, sem permitir qualquer alteração. Durante a dinastia Qing, a cobrança dos impostos continuou a ser feita segundo a medida do barco, discriminando os barcos ocidentais em nove categorias e os japoneses em quatro. Normalmente, para os barcos ocidentais, o valor a cobrar foi de 3 500 taéis de prata para a primeira categoria, 3 000 taéis para a segunda categoria, 2 500 taéis para a terceira categoria, etc.. Para os barcos japoneses, foi de l 400 taéis de prata para a primeira categoria, l 100 taéis para a segunda categoria, 600 taéis para a terceira categoria, e 400 taéis para a quarta categoria47. Em 1698, a co-brança dos impostos para os barcos ocidentais passou a ser igual à dos japoneses, sem prejuízo de uma redução de um terço com base no valor global. Em 1810, referindo-se à cobrança de direitos de barco, o prefeito de defesa costeira de Macau, Wang Zhong, disse que se um barco portugu-ês chegar a Macau pela primeira vez, deverá pagar mais 70 taéis de prata com base no valor a cobrar em relação com a tabela fixada para os barcos japoneses. Depois, quando este mesmo barco chegar novamente a este ter-ritório, a cobrança voltará a ser normalizada, ou seja, a cobrança de 240 44 Sheng Lianghan: «Registo distrital de Xiang Shan», vol. IX, «Estrangeiros em Macau». 45 Idem. 46 Liang Tingnan: «Registo aduaneiro da província de Guang Dong», vol. 29, «Comerciantes Estrangeiros», parte 4.a47 Wang Jingyu: «A agressão económica dos países capitalistas ocidentais con tra a China do século XIX», p. 22, Editora Popular, 1983. 669
  • taéis de prata para a primeira categoria, 180 taéis para a segunda categoria, 110 taéis para a terceira categoria, e 70 taéis para a quarta categoria, além de uma quantia complementar no valor de 35 taéis para o barco velho48. Para cumprir rigorosamente a tabela de cobrança, «a alfândega da Província de Guang Dong designou um comissário para se instalar num alojamento provisório perto do cais da Praia Grande, onde fiscalizava a cobrança de diversos direitos respeitantes à carga ou descarga de mercadorias»49. Em suma, podemos perceber claramente que nos 293 anos entre 1553 e 1846, as autoridades chinesas nunca deixaram de exercer plenamente a soberania e aplicar a administração nos diversos aspectos territorial, militar, administrativo, judicial e aduaneiro de Macau. Além de provas exactamente registadas em documentos históricos chineses, os registos de outros países também são completos. O historiador britânico H. B. Mores escreveu: «... (os portugueses) foram autorizados a fixar-se em Macau e viviam sob a jurisdição da China. Normalmente, os portugueses não sofreram in-terferências de fora ao governar os próprios cidadãos, mas em outros as-pectos, tais como a jurisdição e os direitos territorial, judicial e financeiro, a China sempre reservava o poder absoluto sobre Macau. Esta situação continuou durante três séculos, até ao ano de 1849. Os residentes portu-gueses observavam o regime de cobrança de tributos à corte imperial da China, a fim de manter perpetuamente a sua posição residencial e comer-cial no território de Macau»50. Ⅲ O «DIREITO AUTÓNOMO» NO SEIO DE PORTUGUESES QUE RESIDIAM EM MACAU POR FORMA DE ARRENDAMENTO SOB A JURISDIÇÃO DOS GOVERNOS DAS DINASTIAS MING E QING Durante o período entre o século XVI e os meados do século XIX, os diversos mandatos do Governo Chinês sempre adoptaram uma política de "bárbaros governados pelos bárbaros" para os portugueses residentes ao sul das muralhas fronteiriças de Macau. Isto é, sob as condições em que o Governo Chinês exercia absolutamente a soberania e aplicava directamen-te a administração, era permitido que os portugueses governassem os pró-prios assuntos, a fim de manter a ordem normal de vida e de produção. Por isso, em 1562, os mandarins chineses autorizaram o Procurador Diogo Pereira, eleito por residentes portugueses, para governar os seus próprios assuntos. Em 1581, a par com o aumento de residentes portugueses, per-mitiram a formação dum Senado composto por quatro pessoas: o procura- 48 Liang Tingnan: «Registo aduaneiro da província de Guang Dong», vol. 29, «Comerciantes Estrangeiros», parte 4.a49 H. B. Morse: «The International Relations of Chinese Empire», tradução de Zhang Huiwen e outros, vol. I, p. 30, Editora Comércio, 1968. 50 H. B. Morse: «The Chronicles of the East India Company Trading to China, 1635-1843», vol. I, p. 28. 670
  • dor administrativo, o ouvidor, o comandante da frota comercial e um re-presentante dos cidadãos, para governar os assuntos internos da comuni-dade portuguesa. Em 1583, o prelado da diocese de Macau, Bispo D. Belchior Carnei-ro, convocou uma reunião, elegendo dois juizes ordinários, três vereado-res e um procurador da cidade para constituir uma comissão, cuja sede se chamava «Senado», ou câmara municipal. Em 1595, foi fundado definiti-vamente o Senado da Câmara do Município de Macau, ou «Leal Senado», que, a partir de então, foi o organismo administrativo supremo de todas as instituições autónomas de portugueses, responsável pela administração de todos os assuntos administrativos, militares, económicos e religiosos no seio da comunidade portuguesa ao sul das muralhas da cidade de Macau. Em 1623, o Rei de Portugal nomeou oficialmente D. Francisco Mascarenhas como o primeiro governador (capitão geral) de Macau e chefe supremo do Leal Senado. As autoridades de diversos mandatos das dinastias Ming e Qing autorizaram que o Leal Senado possuisse o direito autónomo de ad-ministração em certo grau limitado, desde que estivesse totalmente sujeito à soberania exercida pelas autoridades chinesas em Macau. Para quaisquer importantes assuntos políticos, o Leal Senado devia relatar às autoridades chinesas e aguardar a decisão definitiva. Segundo os registos históricos, quando os estrangeiros residentes em Macau tivessem alguns assuntos a tratar, sempre participaram o caso aos mandarins locais, para estes o co-municarem às respectivas autoridades chinesas hierarquicamente superio-res e pedirem a decisão das mesmas. Para quaisquer assuntos respeitantes aos chineses, o governador devia pedir a autorização e decisão dos mandarins locais51. Os diversos decretos ou ordens administrativos sobre os portugueses residentes neste território, publicados pelas autoridades chinesas, também foram transmitidos através do Leal Senado. Segundo o registo histórico, «os quatro chefes de bárbaros foram autorizados a tratar de todos os assuntos. Qualquer assunto deveria ser deliberado por eles, e ninguém era atrevido em recusá-los. Ao mesmo tempo, qualquer ordem administrativa das autoridades chinesas também era discutida por estas quatro pessoas, e a deliberação deveria ser comunicada aos mandarins»52. Desde os fins da dinastia Ming até aos primeiros tempos da dinastia Qing, o Governo de diversos mandatos da China sempre considerava o Leal Se-nado — órgão autónomo de portugueses residentes em Macau — como um organismo subordinado e despachava-lhe todos os documentos e ofícios no exercício da soberania. Segundo um registo histórico, «as prefeituras e os distritos chineses emitiram ofícios para o procurador, e este deveria entregar as respostas, requerimentos e outros documentos, escritos em chinês, para as referidas autoridades chinesas»53. Às vésperas da primeira 51 Wang Zhaoming: «A mudança da posição de Macau antes e depois da guerra de ópio», Revista «Estudos da história contemporânea», n° 3, 1986. 52 Wang Shizhen: «Chi-Bei-Ou-Tan», vol. 21, «Xiang-shan-ao». 53 Yin Guangren e Zhang Rulin:«Monografia de Macau», segunda parte, «Es-trangeiros de Macau». 671
  • guerra de ópio, muitos ofícios respeitantes à proibição de ópio, foram en-viados pelo Alto Comissário Imperial Lin Zexu ao Leal Senado para cum-primento. O exemplo disso foi a «ordem despachada ao governador para recusar rigorosamente a entrada dos navios de guerra britânicos» e a «or-dem transmitida pelo adjunto da prefeitura dos assuntos de Macau ao go-vernador para entregar todos os produtos de ópio depositados no território de Macau». Sumamente, o direito autónomo que os portugueses residentes em Macau mantinham entre o século XVI e os meados do século XIX não se caracteriza por natureza soberana, mas sim por natureza autónoma para os residentes em outros países, conforme as normas internacionais naquela altura. Por exemplo, em 1800, o governador tinha entregue um requeri-mento para resolver os litígios civis entre os residentes chineses, mas o mesmo foi categoricamente recusado pelas autoridades chinesas da dinas-tia Qing. O então magistrado distrital de Xiang Shan, Sr. Xu Nailai impug-nou severamente este governador: «Vocês estão aqui nestas terras geração após geração, mas não têm nenhum polegar de terreno para alimentar-se, são iguais aos meros residentes chineses. No caso de infracção, deverão ser igualmente castigados segundo as leis imperiais. Entretanto, conside-ramos que vocês são estrangeiros, por isso você foi autorizado a condenar os seus criminosos à pena de chicotadas ou pancadas, menos a sentença à morte. Hoje, porém, você é atrevido em governar e castigar pretensiosa-mente residentes chineses súbditos do Imperador! Vocês não podem inter-vir nestes assuntos com a presença de mandarins»54. Os registos históricos de outros países também se referiram à natureza do órgão autónomo da comunidade portuguesa que estava sujeito às autoridades chinesas: «Os portugueses que residiam em Macau poderiam conceder bons títulos hie-rárquicos aos próprios, até o título de «governador provincial de Guang Dong» ao seu capitão. Mas eles deveriam entender uma questão mais im-portante — a questão da soberania ou a questão de alterar os costumes da China. Eles só estavam sujeitos a um pequeno mandarim chinês (chefe da representação distrital e do gabinete dos assuntos civis e militares) sediado em Macau e à jurisdição do distrito de Xiang Shan, e este distrito deveria ser responsável perante a prefeitura de Guang Zhou, e, por sua vez, a prefeitura de Guang Zhou deveria ser responsável perante as autoridades provinciais, inclusive o governador provincial e o governador geral»55. A realidade histórica foi exactamente assim. Durante os trezentos anos desde a criação do Leal Senado da comunidade portuguesa em Macau até à guerra de ópio, o governador e o Leal Senado manifestaram repetida-mente o desejo de governar os assuntos dos portugueses com atitude de «inclinar o corpo para cumprir as leis». Os Governos das dinastias de Ming e Qing também reconheceram que durante os trezentos anos, os portugue-ses respeitavam e submeteram-se, no fundamental, à administração das 54 Zhu Huai: «Registo distrital de Xiang Shan durante o Reinado do Imperador Dao Guang», Vol. IV, «Defesa Marítima». 55 H. B. Morse: «The Chronicles of the East India Company Trading to China, 1635-1843», vol. I, p. 184. 672
  • autoridades chinesas «com o corpo inclinado», apesar de ter havido, às vezes, algumas infracções que sabotaram a soberania chinesa e violaram as leis da China. Porém, após a guerra de ópio, quando viram que os ingleses obtive-ram Hong Kong através da assinatura do «Tratado de Nanquim», e outras grandes potências ocidentais se apoderaram também de direitos e interes-ses na China, os portugueses não quiseram ficar em posição fraca e atrasa-da, e passaram a apoderar-se da soberania territorial de Macau, como se fosse um ladrão que roubou tudo no incêndio, aproveitando as condições favoráveis da sua fixação neste território. No Dia 20 de Novembro de 1845, a Rainha portuguesa D. Maria II declarou unilateralmente que Macau tam-bém seria um porto franco, tal como Hong Kong, onde os barcos comerci-ais estrangeiros poderiam entrar e sair livremente, e nomeou o frenético expansionista Almirante João Ferreira do Amaral como novo governador de Macau. Em 1846, João Ferreira do Amaral chegou ao território de Ma-cau e tomou posse. Muito ambicioso, ele empenhou-se em promover a política expansionista, empreendendo toda a laia de actividades que sabo-tavam a soberania territorial de Macau. Em 1847, ele mandou construir forçosamente uma estrada desde a muralha norte da cidade até à zona das Portas do Cerco, denominar as ruas e codificar os números policiais, além de instalar uma fortaleza militar na Taipa. Em Agosto de 1849, ele blo-queou barbaramente a sede da delegação do superintendente dos barcos mercantes de Guang Zhou em Macau, expulsou os mandarins dos serviços aduaneiros chineses, derrubou a bandeira chinesa içada em frente da sede dos serviços aduaneiros e apreendeu os seus bens, apoderando-se aberta-mente dos poderes aduaneiros e territoriais da China em Macau. Em Maio de 1849, João Ferreira do Amaral rejeitou o pagamento de renda a favor das autoridades chinesas, e passou a cobrar a renda, o imposto pessoal e o imposto predial entre os residentes chineses em Macau, além de ordenar a todos os barcos chineses ancorados nos cais de Macau que pagassem men-salmente uma pataca de imposto. Ao mesmo tempo, João Ferreira do Amaral mandou aos soldados africanos que demolissem a sede do assistente do magistrado distrital de Xiang Shan, e o assistente Wang Zheng viu-se obri-gado a voltar para a Fortaleza Qian Shan. Perante uma série de acções agressivas que sabotavam a soberania da China, o fraco Governo da dinas-tia Qing recuou passo a passo, sem jeito para fazer nada. Porém, os residentes chineses de Macau não toleravam esta vergonha nacional. No dia 22 de Agosto de 1849, mais de dez jovens chineses, in-clusive Shen Zhiliang, Guo Jintang, Li Bao, Zhang Xin, Guo Hong, Zhu Yu, e Chen Fa, lançaram um ataque de surpresa, sob cobertura da noite, e mataram João Ferreira do Amaral, que passeava naquela altura perto das portas do cerco. Aproveitando este incidente, os portugueses redobraram os esforços para agravar a agitação e seguir de maneira mais frenética a política de expansão territorial. Em 1851 e 1864, eles ocuparam respecti-vamente as duas ilhas, Taipa e Coloane. Em 1883, apoderaram-se arbitra-riamente das sete aldeias espalhadas entre a muralha norte da cidade e as Portas do Cerco, nomeadamente as aldeias Mong Ha, Long Tin, Long Huan, 673
  • Tac Seac, Patane, Sha Gang e San Kio, onde habitavam os residentes chi-neses de mais de mil agregados familiares. Em 1889, eles ocuparam a Ilha Verde, concluindo assim a sua estratégia de ocupar todo o território, igual à área total do Macau de hoje. Em Dezembro de 1887, com a finalidade de legalizar a sua ocupação de Macau e sob a mediação de James Dunan Campbell, então Comissário e Secretário da Inspecção Geral das Alfândegas imperiais marítimas chi-nesas, Portugal obrigou a Corte Imperial da Dinastia Qing a rubricar em Pequim o «Tratado de Amizade e Comércio Sino-Português», o qual con-firmou «a perpétua ocupação e Governo de Macau e suas dependências por parte de Portugal»56. Embora Portugal obtivesse o direito de adminis-tração sobre o território de Macau com a assinatura do «Tratado de Pe-quim», o facto não implicou que Portugal já possuisse do direito soberano, porque: 1. Partindo do ponto de vista das normas internacionais, o próprio corpo das cláusulas do referido «Tratado de Amizade e Comércio» não implicou que a China cedeu o território de Macau a favor da parte portu guesa, mas sim só permitiu a sua «perpétua ocupação». E o termo «Gover no» não passa de ser um facto, mas não é soberania. Por isso, Macau conti nuou a ser território chinês. Neste sentido, em 1887, no terceiro dia após a assinatura do referido «Tratado de Amizade e Comércio Luso-Chinês», mes mo o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal também afirmou: «Nunca dissemos e não é conveniente dizer que esta acção é cedência de terras»57. Juridicamente, o facto de não ceder Macau a favor de Portugal, implica que o «ownership» continua a pertencer à China. E o «ownership» constitui uma marca fundamental da soberania dum país. Por isso, a China continua a possuir a soberania em Macau, mas perdeu somente a «admi nistração». 2. A assinatura do «Tratado de Amizade e Comércio Luso-Chinês» demonstrou que a China reservou o direito de «disponibilidade definiti va», porque o «Tratado de Amizade e Comércio» só permitiu a «perpétua ocupação e Governo de Macau e suas dependências por parte de Portu gal», mas a parte portuguesa deveria confirmar «o seu compromisso de não alienar Macau sem acordo prévio da China». Isto é, Portugal não tinha o direito à disponibilidade definitiva de troca, venda, aluguer e cedência do território de Macau. O direito à disponibilidade definitiva continuou a ser reservado à China. 3. O «Tratado de Amizade e Comércio Luso-Chinês» foi um tratado incompleto, que deixou uma questão de delimitação da fronteira da «per pétua ocupação e Governo de Macau e suas dependências». Mas os termos previstos neste documento declararam claramente que «fica estipulado que Comissários dos dois Governos procederão à respectiva delimitação, que 56 «A alfândega chinesa e o protocolo luso-chinês de Lisboa», p. 74, Editora da Livraria Chinesa, 1983. 57 Chen Feixia: «Dossier confidencial da alfândega chinesa», vol. 4, p. 396, Editora da Livraria Chinesa, 1992. 674
  • será fixada por uma Convenção especial; mas enquanto os limites se não fixarem, conservar-se-há tudo o que lhes diz respeito como actualmente, sem aumento, diminuição ou alteração por nenhuma das partes» (Artigo II). O facto da não delimitação da fronteira implicou que existem grandes dúvidas mesmo para o direito à «perpétua ocupação e Governo de Macau e suas dependências por parte de Portugal». Em suma, as autoridades chinesas sempre mantiveram o exercício de soberania e de administração em Macau entre 1553 e 1842. A partir de 1846, Portugal começou a sabotar a soberania de Macau sempre exercida pela China, e adquiriu, por forma embusteira, o direito à «perpétua ocupa-ção e Governo de Macau», de maneira que as autoridades chinesas não pudessem exercer a soberania e a administração. Porém, durante os 111 anos do mesmo período, o povo e o Governo da China nunca recuaram na questão respeitante à soberania de Macau, nem concederam legalmente a favor de Portugal a respectiva soberania, além de travar repetidas lutas pela recuperação do exercício da soberania em Macau, mas não consegui-ram tal objectivo por causa de muitos factores históricos. No dia 20 de Dezembro de 1999, o Governo da República Popular da China recuperou finalmente o exercício da soberania sobre o território de Macau. 675
  • 676
  • Administração, n.° 48, vol. XⅢ , 2000-2.°, 677-683 JOAQUIM AFONSO GONÇALVES, PROFESSOR E SINÓLOGO António Aresta* Joaquim Afonso Gonçalves é uma figura de capital importância no contexto das relações culturais entre Portugal, Macau e a China no século XIX. Fora do círculo erudito da sinologia portuguesa, a memória da vida e da obra deste transmontano ilustre encontra-se injustamente esquecida, delida por um tempo apressado que cura pouco dos valores da espiritua-lidade e da cultura. Afora algumas referências circunstanciais1, é tempo de esta personalidade ser convenientemente estudada. E este modesto apon-tamento pretende ser apenas o primeiro passo. Joaquim Afonso Gonçalves nasceu a 23 de Março de 1781, em Tojal, concelho de Cerva, distrito de Vila Real. Entrou para o Seminário de Rilhafoles, Lisboa, em 17 de Maio de 1799 e tomou os votos em 18 de Maio de 1801. Destinado à missionação no extremo oriente, embarcou em Lisboa em 1812, com destino a Pequim, aportando a Macau em 28 de Junho de 1813. Impedido de prosseguir via-gem para Pequim, devido à conjuntura política na corte imperial, missionou sempre em Macau. Foi Professor no Real Seminário de S. José, membro da Real Socie-dade Asiática de Calcutá e da Academia de Ciências de Lisboa. Era, ainda, Cavaleiro da Ordem de Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa. Fale-ceu a 3 de Outubro de 1841, sendo sepultado no Cemitério de S. Paulo. Em 1872 o seu corpo foi trasladado para a Igreja de S. José, cuja lápide sepul-cral ostenta a seguinte inscrição: D. O. M. Hic Jacet Rev. D.Joachim Alph. Gonçalves Lusitanus Presbyter Congregationis Missionis In Regali Collegio S.Joseph Macaonensi Professor Eximius * Professor e Inestigador. 1 Monsenhor Manuel Teixeira, «Vultos Marcantes em Macau», edição da Direc-ção dos Serviços de Educação e Cultura, Macau, 1982, pp. 107-108; António Aresta, «A Educação Portuguesa no Extremo Oriente», Lello Editores, Porto, 1999, pp. 160-162. 677
  • Regalis Societatis Asiaticae Socius Exter Pro Sinensibus Missionibus Sollicitus Perutilia Opera Sinico, Lusitano Latinoque Sermone Composuit Et In Lucem Edidit Moribus Suavissimis, Doctrina Praestanti Integra Vita, Qui Plenus Diebus In Domino Quievit, Sexagenário Major V. Non. Octobr. Anno MDCCCXLI In Memoriam Tanti Viri Eius Amid Litteraturaeque Cultores Hunc Lapidem Consecravere. Joaquim Afonso Gonçalves, padre da Congregação da Missão ou de S.Vicente de Paulo, vinha precedido da fama de ser exímio na música, nas matemáticas e na teologia, qualidades que, pensava-se, seriam de grande importância na Corte Imperial em Pequim2, onde estavam outros missio-nários europeus e portugueses que prestavam conselhos científicos, técni-cos, humanísticos e artísticos ao Imperador e a outros altos dignatários da Corte, dando corpo a um verdadeiro intercâmbio civilizacional ao mesmo tempo que zelavam pelas relações de Portugal com a China e vigiavam a fortuna de Macau. A missionação, essa era mais discreta como convinha numa terra de intolerância religiosa que ciclicamente perseguia o cristia-nismo. Em meados do século XVⅢ , em 1783, com o intuito de acabar com a deplorável decadência do território, a Rainha portuguesa D. Maria I promulgou uma série de medidas que ficaram conhecidas como Providên-cias Régias. Martinho de Mello e Castro, o Ministro da Marinha e Ultra-mar, avaliando a situação, concluiu que essa decadência tinha muito a ver com a excessiva concentração de poderes no Senado e com a submissão constante desse órgão às exigências mandarínicas. Tornava-se, pois, im-perioso inverter esta situação, dignificando a figura do Governador, que, em Macau, representava o poder central. Os meios que permitiriam digni-ficar a figura do Governador estavam referenciados na segunda Providên-cia que determinava que a escassa e frágil guarnição militar de Macau fosse substituída por uma Companhia de 150 soldados vindos de Goa, es-tes sim verdadeiramente operacionais. A sátira do poeta Bocage, sobre esses tempos, é eloquente: Um governo sem mando, um Bispo tal, De freiras virtuosas um covil, Três conventos de frades, cinco mil, Nh's e chins cristãos, que obram mal; 2 Ao tempo, o imperador da dinastia Ching ou Manchú era Chia-ch'ing, que reinou entre 1796-1820. 678
  • Uma Sé que hoje existe tal e qual, Catorze prebendados sem ceitil, Muita pobreza, muita mulher vil, Cem portugueses, tudo em um curral; Seis fortes, cem soldados, um tambor, Três freguesias cujo ornato é pau, Um vigário-geral sem promotor, Dois colégios, um deles muito mau, Um Senado que a tudo é superior, É quanto Portugal tem em Macau. Relevando algum exagero na sátira de Manuel Maria Barbosa du Bocage, a situação de Macau, em termos económico-políticos, sociais, culturais e religiosos, era realmente dramática, senão insustentável a curto prazo. Daí a extraordinária valia estratégica das Providências Régias que reforçaram a governabilidade de Macau, sobretudo aquando das convul-sões do liberalismo português, importado e tardio, e com a cruzada Anti-Ópio protagonizada pelo Comissário Imperial Lin. Importa ter a noção da importância da Congregação da Missão, ou Lazaristas, na missionação em Macau e na China. Refere Monsenhor Ma-nuel Teixeira3, «Foi o Bispo de Pequim, D. Alexandre de Gouvea quem entregou aos lazaristas o Seminário de S.José de Macau, que estava deso-cupado desde a saída dos jesuítas em 5 de Julho de 1762.(...) Tendo sido escolhido por D. Maria I para o Bispado de Pequim, consentiu a Rainha que D. Alexandre organizasse em Macau um seminário para a formação do clero indígena. Ora, quando veio de Lisboa e passou por Goa, notou aí a boa ordem que havia nos seminários a cargo dos Lazaristas e pediu ao Padre Manuel Corrêa Valente, português, e ao Padre João Agostinho Villa, italiano, que viessem para Macau tomar a direcção do Seminário que ele tencionava organizar. Deixando o Seminário do Chorão, estes dois lazaristas partiram de Goa para Macau, aonde chegaram em 28 de Julho de 1784, sendo o Padre Corrêa nomeado superior do Seminário de S. José. Sofreu este Seminário as reparações necessárias, sendo fornecido do necessário por D. Alexandre, elaborando ele mesmo o regulamento segundo o qual ali se devia ensinar gramática nas línguas latina e chinesa, retórica, filosofia, teologia dogmática, moral e matemática. Por ordem da Rainha, ficou estabelecido que fossem pagos pelo tesouro real os gastos feitos na repara-ção do edifício e no sustento e conservação de alunos e professores. Foi o Seminário inaugurado com 8 alunos em l de Outubro de 1784, pronun-ciando o Padre Corrêa nesse dia o discurso da abertura em latim, com a assistência do Bispo D. Alexandre de Gouvea e do Leal Senado, ficando todos bem impressionados e dando mostras de grande satisfação. Sob a 3 «Os Lazaristas em Macau», in Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau, n.° 445, Ano XXXIX, Abril de 1941, pp. 891-892. 679
  • hábil regência dos padres lazaristas, iria este Seminário abastecer de mis-sionários, durante mais de meio século, as províncias de Kwangtung, Kwangsi, Honan, Pequim, etc.; até 1800, continuou este seminário a ser o Seminário Episcopal de Pequim sob a direcção dos lazaristas portugue-ses». Quinze anos depois de Joaquim Afonso Gonçalves ter chegado a Macau, em 1828, o Superior do Seminário de S. José dirige uma Memória4 à Princesa Regente, onde se dá conta da extraordinária importância desse estabelecimento de ensino: «Como aos soberanos se deve falar a verdade aproveito esta ocasião para pôr aos pés de Vossa Alteza Sereníssima que não obstante haver sido fundado este Real Colégio de S. José de Macau somente para educação e ensino dos alunos chinas, a Congregação da Mis-são que tem por instituto ser útil ás almas sem deixar de o ser à sociedade e à pátria, vendo que não havia em toda esta cidade estabelecimento públi-co para educação da mocidade dela, a qual nem a língua portuguesa falava, mas sim o corrupto, desagradável e quase ininteligível vasconso da terra, espontânea e gratuitamente abriu as portas deste Colégio à mocidade do país, a qual nele tem aprendido e aprende não só as primeiras letras mas as gramáticas portuguesa, sínica, latina, inglesa e francesa e além da retórica, lógica, filosofia e teologia para os eclesiásticos, se ensina aritmética, álge-bra e geometria com muita vantagem dos que se destinam à arte da nave-gação, única artéria que sustenta esta cidade». Gorada que foi a ida para a Corte de Pequim, o Padre Joaquim Afon-so Gonçalves permaneceu em Macau entre os seus, isto é, os lazaristas. A sua acção cultural e pedagógica irá ser, como veremos, notável. Será interessante reflectir no facto de um homem formado numa ma-triz civilizacional latina e cristã se abrir compreensivamente a uma mundivi-vência civilizacional outra, tão diferenciada e contrastiva, sem complexos eurocêntricos e etnocêntricos. E a aprendizagem metódica e persistente da língua chinesa, cuja complexidade é óbvia, foi a primeira janela aberta sobre a China, vislumbrando-se os usos e os costumes milenares, a psicologia da vida quotidiana, a cultura, as artes ou a civilização em geral. Ainda hoje é notada com algum assombro a relativa facilidade, em poucos anos, com que Joaquim Afonso Gonçalves aprendeu a língua chinesa, falada e escrita, com grande profundidade a ponto de nela ter redigido diversas obras. É caso para dizer que a intuição de Coménio5 (1592-1670) é verdadeira: «As línguas aprendem-se, não como uma parte da instrução ou da sabedoria, mas como um instrumento para adquirir a instrução e para a comunicar aos outros». O conhecimento da língua chinesa era essencial aos portugueses em Macau, bem como o da língua portuguesa para os chineses, essencialmente porque eliminava os equívocos que qualquer mediação linguística com- 4 Publicada pelo Bispo D.João Paulino d'Azevedo e Castro, «Os Bens das Mis sões Portuguezas na China», Macau, 1917, pp. 67-68. Utilizo a edição fac-similada, editada pela Fundação Macau, Macau, 1995. 5 «Didáctica Magna», edição da Fundação Gulbenkian, 3.a ed., 1985, p. 331. 680
  • porta. Mas, a realidade era outra, tendo-se criado a função de intérprete, usualmente a cargo de um macaense ou de um chinês cristão, que domina-vam ambos os idiomas. Naturalmente que os mal entendidos abundavam. Foi uma solução pragmática que vigorou até ao termo da soberania portu-guesa. E foi exactamente nesta área da didáctica e da pedagogia que Joa-quim Afonso Gonçalves ocupou uma posição relevante. As obras que publicou, sempre com a chancela editorial do Real Se-minário de S. José, foram as seguintes: Grammatica Latina Ad Usum Sinensium Juvenum (1828); Arte China, Constante de Alphabeto e Grammatica, Comprehendendo Modelos das Dijferentes Composições (1829); Diccionário Portuguez-China no Estilo Vulgar Mandarim e Clás-sico Geral (1831); Diccionário China-Portuguez no Estilo Vulgar Man-darim e Clássico Geral (1833); Vocabularium Latino-Sinicum, Pronuntiatone Mandarina Litteris Latinis Expressa (1837); Lexicon Manuale Latino-Sinicum, Contiens Omnia Vocabula Utilia et Primitiva Etiam Scriptae Sacrae (1839); Lexicon Magnum Latino-Sinicum, Ostendens Etymologiam, Prosodiam et Constructionem Vocabulorum (1841). Dei-xou inéditos os volumes seguintes: Versão do Novo Testamento em Lín-gua China e um Diccionário Sínico-Latino. Este aparato bibliográfico é demonstrativo da profundidade do seu saber bem como das qualidades pedagógicas enquanto Professor da Lín-gua Chinesa, formador de alunos bilíngues que serviram, muitos deles, a administração em cargos de elevada responsabilidade como seja a Pro-curatura dos Negócios Sínicos. A importância do bilinguismo, sempre presente ao longo dos séculos, adquiriu naturalmente um crescendo de indispensabilidade e de estatuto profissional no século XIX. Para este estado de coisas não foi alheia a doutrinação pedagógica de Joaquim Afonso Gonçalves, sem sombra de dúvida o primeiro grande sinólogo português, visto que desde o Regimento do Língoa da Cidade, de 1627, não existia uma estratégia de ensino e de aprendizagem da língua chinesa, escrita e falada, que propiciasse a criação de um corpo profissional de intérpretes-tradutores que apoiassem o governo na aplicação das suas normas, articulando com a eficácia possível, a ligação administração\comunidades. Mas, cabe perguntar, qual a opinião da comunidade científica inter-nacional sobre os seus méritos lexicográficos e como pedagogo da didác-tica da língua chinesa? Abel Remusat, um conceituado sinólogo francês publicou no Journal des Savants, em Setembro de 1831, um estudo elogioso6 da metodologia inovadora criada por Joaquim Afonso Gonçalves: «O Pa-dre Gonçalves da Congregação da Missão, de Macau, é autor de uma obra sobre o estudo da língua chinesa, intitulada Arte China. Para ministrar aos estudantes todos os meios necessários para iniciar o estudo prático da lín-gua chinesa, tanto falada como escrita, compôs três volumes: uma gramá- 6 Transcrito no Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau,n.° 401, Ano XXXV, Agosto de 1937, pp. 130-131. 681
  • tica, um dicionário português-chinês, outro chinês-português, nos quais apresenta ao público quatro ideias fundamentais, relativas à interpretação dos caracteres e à sua classificação. Por uma forma nova análoga aquela que tinha proposto Montucci, ele reduziu a 121 os 214 radicais usados ordinariamente nos dicionários. Redigiu um catálogo de 1300 grupos fo-néticos que ele chama diferenças. No volume que temos diante dos olhos, o autor dá uma lista de traços constitutivos dos caracteres (rasgos), de radi-cais (géneros) e de grupos fonéticos (diferenças), dispostos segundo uma ordem que lhe é peculiar. A este catálogo que ocupa 74 páginas e que contém 1411 sinais, chama ele alfabeto chinês. Mas a Arte China não se reduz apenas a um simples manual de etimologia. Aí se encontram exem-plos de estilo literário e vulgar, uma gramática, uma tábua de partículas, 44 diálogos, trechos de história e de mitologia, modelos de peças oficiais, de estilo epistolar e de escrita cursiva, frases selectas em estilo mandarim e cantonense. Seria injustiça não reconhecer a obra dum literato tão versa-do na sua arte. Basta o seu primeiro volume para lhe assegurar um lugar distinto entre Varo e Prémare e os doutores Marhsman e Morrinson». A sedução exercida pela China, em Portugal e na Europa, é bem antiga como é sabido. Júlia Kristeva7 assinala algumas incompreensões lin-guísticas que toldaram uma visão serena e correcta da própria língua chi-nesa: «O pensamento europeu só bastante tarde teve acesso ao sistema linguístico e\ou escriturai dos Chineses, tal como à sua teoria e à sua ciên-cia da linguagem. (...) mas a verdadeira sinologia moderna só começou no século XIX com o ensino de J. P. Abel Remusat no Colégio de França, em 1815». E este sinólogo, como vimos anteriormente, concede o seu aval científico à obra de Joaquim Afonso Gonçalves. Mas, é conveniente atentar num pormenor estrutural. Abel Remusat inicia a sinologia francesa no College de France em 1815, criando-se des-de então a Escola Francesa do Extremo Oriente, isto é, a Escola Francesa de Sinologia com uma indesmentível importância até aos nossos dias; por outro lado, Portugal esteve instalado na China, desde o século XVI, em Macau e não conseguiu criar uma Escola Portuguesa de Sinologia porque para os portugueses a sinologia era considerada uma excentricidade aca-démica tendo os nossos escassos sinólogos protagonizado aventuras indi-vidualistas e muito solitárias, não obstante o seu valor, pioneirismo e genialidade. Como se pode compreender que a figura de Joaquim Afonso Gonçalves seja ignorada no seu próprio país e a sua obra ainda não tenha sido estudada e reeditada8 em fac-símile? Nos Anais da Congregação da Missão, publicados nos Dossiers De La Commission Synodale de Pekin, de Julho de 1937 pode ler-se esta apre-ciação dedicada a Joaquim Afonso Gonçalves: «Seríamos taxados de in-gratos, senão reconhecêssemos, além dos seus trabalhos literários, a sua 7 «História da Linguagem» (1969), tradução portuguesa, 1983, Edições 70, p. 102. 8 Deixo a sugestão à Fundação Macau, uma entidade que tantos e tão relevantes serviços culturais tem prestado a Macau. 682
  • ardente caridade pois o vemos sempre pronto a prestar os seus serviços espirituais ao público, sobretudo aos estrangeiros católicos que se encon-tram em perigo de morte e àqueles que por graça de Deus se convertem à verdadeira Igreja. Era assim de dupla utilidade nesta Cidade do Santo Nome de Deus de Macau. A juventude de Macau pode testemunhar a sua cons-tante dedicação e abnegação durante a sua longa residência em Macau». O facto de Joaquim Afonso Gonçalves ser lazarista9 vem recolocar a questão do verdadeiro monopólio referencial dos jesuítas no que diz res-peito ao estudo e ao conhecimento da China. A importância de outras or-dens religiosas não é de modo algum negligenciável10, muito embora os jesuítas ocupem um lugar cimeiro. É a hora e a vez de o maior sinólogo português do século XIX ser resgatado da ignorância infame a que a sua vida e obra tem estado sujeitas. BIBLIOGRAFIA ARESTA, António. «A Educação Portuguesa no Extremo Oriente», Lello Editores, Porto, 1999. CASTRO, D. João Paulino d'Azevedo e. «Os Bens das Missões Portuguezas na China», edição fac-similada, Fundação Macau, Macau, 1995. COMÉNIO. «Didáctica Magna», Fundação Gulbenkian, 3.a ed., Lisboa, 1985. FREITAS, P. Senna. «Os Lazaristas (pelo lazarista snr. Ennes)», ed. Li-vraria Central, Porto, 1875. GIRARD, Pascale. «Os Religiosos Ocidentais na China na Época Moder-na», co-edição da Comissão Territorial de Macau para as Co-memorações dos Descobrimentos Portugueses\Fundação Macau\Instituto Politécnico de Macau, Macau, 1999. TEIXEIRA, Mons. Manuel. «Vultos Marcantes em Macau», ed. Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, Macau, 1982. Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau N.° 401, Ano XXXV, Agosto, 1937. N.° 445, Ano XXXIX, Abril, 1941. 9 Veja-se, a propósito, o interessantíssimo estudo do P. Senna Freitas, «Os Lazaristas (pelo lazarista Snr.Ennes)», ed.Livraria Central, Porto, 1875. 10 Pascale Girard, «Os Religiosos Ocidentais na China na Época Moderna», co- edição da Comissão Territorial de Macau para as Comemorações dos Descobrimen tos Portugueses\Fundação MacauMnstituto Politécnico de Macau , Macau, 1999. 683
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  • Administração, n.° 48, vol. XⅢ , 2000-2.°, 687-721 CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA POPULAR DA CHINA* (Adoptada, em 4 de Dezembro de 1982, pela 5.a Sessão da 5.a Legislatura da Assembleia Popular Nacional e promulgada, em 4 de Dezembro de 1982, pelo comunicado da Assembleia Popular Nacional, para entrar em vigor.) ÍNDICE Preâmbulo Capítulo I Capítulo II Capítulo Ⅲ Secção I Secção II Secção Ⅲ Secção IV Secção V Secção VI Secção VII Capítulo IV — Princípios gerais — Direitos e deveres fundamentais dos cidadãos — Estrutura do Estado — Assembleia Popular Nacional — Presidente da República Popular da China — Conselho de Estado — Comissão Militar Central — Assembleias populares locais e governos populares locais — Órgãos de governo próprio das zonas nacionais autónomas — Tribunais populares e procuradorias populares — Bandeira Nacional, Emblema Nacional e Capital Aditamento: Projecto da Revisão da Constituição da República Popular da Chi-na (Ano 1988) Projecto da Revisão da Constituição da República Popular da Chi-na (Ano 1993) Projecto da Revisão da Constituição da República Popular da Chi-na (Ano 1999) * Esta versão da Constituição da República Popular da China em língua portu-guesa é uma tradução não oficial. 687
  • PREÂMBULO A China é um dos países do Mundo com mais longa história. O povo das diferentes nacionalidades da China criou conjuntamente uma esplên-dida cultura e tem uma gloriosa tradição revolucionária. A partir de 1840 a China foi-se reduzindo gradualmente a país semicolonial e semifeudal. Pela sua independência e libertação nacional e pela democracia e liberdade, o povo chinês empreendeu sucessivas lutas heróicas. No século XX ocorreram na China grandes mudanças de alcance mundial. A Revolução de 1911, conduzida pelo Dr. Sun Yat-sen aboliu a mo-narquia feudal e fez surgir a República da China. Mas o povo chinês teve ainda de cumprir a sua histórica tarefa de derrotar o imperialismo e o feu-dalismo. Depois de uma muito árdua, prolongada e complexa luta, pelas armas e por outras formas, o povo chinês de todas as nacionalidades, dirigido pelo Partido Comunista da China e chefiado pelo Presidente Mao Zedong, acabou por derrubar em 1949 o domínio do imperialismo, do feudalismo e do capitalismo burocrático, obteve a grande vitória da nova revolução de-mocrática e fundou a República Popular da China. Desde então o povo chinês tomou o poder político em suas mãos e tornou-se senhor do seu próprio país. Após a fundação da República Popular, a transição da sociedade chi-nesa da nova democracia para o socialismo foi-se fazendo aos poucos. Completou-se a transformação socialista da propriedade privada dos mei-os de produção, foi suprimido o sistema de exploração do homem pelo homem e estabeleceu-se o sistema socialista. A ditadura democrático-po- pular, conduzida pela classe trabalhadora e baseada na aliança dos traba-lhadores e dos camponeses — que é, no fundo, a ditadura do proletariado — tem-se vindo a consolidar e a desenvolver. O povo chinês e o Exército de Libertação do Povo Chinês conseguiram fazer frente à agressão, à sa-botagem e às provocações armadas de imperialistas e hegemonistas, sal-vaguardando a independência nacional de China e sua segurança e fortale-cendo a defesa nacional. No domínio do desenvolvimento económico averbaram-se grandes êxitos. Implantou-se na indústria um sistema socia-lista independente e largamente integrado. A produção agrícola registou um assinalável aumento. Fizeram-se significativos progressos nas áreas da educação, da ciência e da cultura e a formação ideológica socialista obteve notáveis resultados. O nível de vida do povo melhorou considera- velmente. Tanto a vitória da revolução da nova democracia chinesa como o êxito da causa socialista foram conseguidos pelos povos das diversas nacio-nalidades sob a direcção do Partido Comunista da China e guiados pelo marxismo-leninismo e o pensamento de Mao Zedong, devendo-se tam-bém à sua luta pela verdade a correcção dos erros praticados e a superação de muitas dificuldades e provações. Nos próximos anos, a tarefa funda- 688
  • mental da nação será concentrar os esforços na modernização socialista. Sob a égide do Partido Comunista da China e a inspiração do marxismo- -leninismo e do pensamento de Mao Zedong, o povo chinês de todas as nacionalidades continuará a aderir à ditadura democrático-popular e a se-guir a via socialista, a melhorar constantemente as instituições socialistas, a desenvolver a democracia socialista e a trabalhar, arduamente e com toda a independência, para a modernização da indústria, da agricultura, da defesa nacional, da ciência e da tecnologia, a fim de transformar a China num país socialista de alto nível de cultura e de democracia. As classes exploradoras, enquanto tais, foram banidas do nosso país. No entanto, a luta de classes perdurará ainda por muitos anos dentro de certos limites. O povo chinês terá de lutar contra as forças e os elementos que, no país e no estrangeiro, são hostis ao regime socialista chinês e ten-tam subvertê-lo. Taiwan faz parte integrante do território sagrado da República Popu-lar da China. Constitui um elevado dever de todo o povo chinês, incluindo os compatriotas de Taiwan, levar a cabo a grande tarefa da reunificação com a Mãe-Pátria. Para a realização do socialismo impõe-se, antes de mais, contar com os trabalhadores, camponeses e intelectuais e unir todas as forças que po-dem ser unidas. Nos longos anos de revolução e de construção, formou-se, sob a direcção do Partido Comunista da China, uma ampla frente patriótica integrada por partidos democráticos e organizações populares e que engloba todos os trabalhadores socialistas, todos os patriotas que apoiam o socialismo e todos os patriotas que desejam a reunificação da Mãe-Pátria. Esta frente unida continuará a consolidar-se e a desenvolver-se. A Confe-rência Política Consultiva do Povo Chinês é uma organização largamente representativa da frente, que tem desempenhado e continuará a desempe-nhar um importante papel histórico na vida política e social do país, pro-movendo relações de amizade com os povos de outros países e lutando pela modernização socialista e pela reunificação e unidade da Pátria. A República Popular da China é um Estado unitário multinacional, erguido conjuntamente pelos povos de todas as nacionalidades, entre os quais se estabeleceram e continuam a fortalecer-se relações de igualdade, unidade e assistência mútua. No esforço de defesa da unidade das naciona-lidades é necessário combater as pretensões de domínio de grande nação, sobretudo da nação Han, e também os nacionalismos locais. O Estado faz tudo quanto pode para promover a prosperidade comum de todas as nacio-nalidades do país. Os êxitos da China na revolução e na construção seriam impossíveis sem o apoio dos povos de todo o Mundo. O futuro da China está intima-mente ligado ao do resto do Mundo. A China adopta uma política externa independente; proclama os cinco princípios do respeito mútuo pela sobe-rania e pela integridade territorial, de não agressão mútua, de não ingerên-cia nos assuntos internos, de igualdade e reciprocidade de vantagens e de coexistência pacífica como princípios das relações diplomáticas e das tro-cas económicas e culturais com outros países; opõe-se firmemente ao im- 689
  • perialismo, ao hegemonismo e ao colonialismo; trabalha com vista ao re-forço da unidade com os povos dos outros países; dá todo o apoio às na-ções oprimidas e aos países em desenvolvimento na justa luta por alcançar e preservar a independência nacional e desenvolver as suas economias; e esforça-se por salvaguardar a paz mundial e promover a causa do progres-so humano. A presente Constituição consolida as conquistas do povo chinês de todas as nacionalidades e define o sistema e as tarefas básicas do Estado, sob forma jurídica; é a lei fundamental do Estado e reveste-se da suprema autoridade jurídica. O povo de todas as nacionalidades, todos os órgãos do Estado, as Forças Armadas, todos os partidos políticos e organizações públi-cas e todas as empresas e unidades produtivas do país devem observar a Constituição como norma básica do seu comportamento, têm a obrigação de defender a dignidade da Constituição e devem assegurar a sua execução. CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.° A República Popular da China é um Estado socialista su-bordinado à ditadura democrático-popular da classe operária e assente na aliança dos operários e camponeses. O sistema socialista é o sistema básico da República Popular da Chi-na. É proibida a sabotagem do sistema socialista por qualquer organização ou indivíduo. Artigo 2.° Na República Popular da China todo o poder pertence ao povo. Os órgãos através dos quais o povo exerce o poder político são a Assembleia Popular Nacional e as assembleias populares locais dos vários níveis. O povo dirige os assuntos do Estado e administra os assuntos econó-micos, culturais e sociais através de diversos canais e de várias formas, em conformidade com a lei. Artigo 3.° Os órgãos do Estado da República Popular da China apli-cam o princípio do centralismo democrático. A Assembleia Popular Nacional e as assembleias populares locais dos vários níveis são formadas por meio de eleições democráticas. São responsáveis perante o povo e estão sujeitos à sua fiscalização. Todos os órgãos administrativos, judiciais e de procuradoria do Esta-do são constituídos pelas assembleias populares, respondem perante eles e estão sujeitos à sua fiscalização. A divisão de funções e poderes entre os órgãos centrais e os órgãos locais do Estado obedece ao princípio de deixar a maior liberdade à inicia-tiva e ao entusiasmo das autoridades locais sob a direcção unificada das autoridades centrais. Artigo 4.° Todas as nacionalidades da República Popular da China são iguais. O Estado protege os legítimos direitos e interesses das minorias nacionais e fomenta uma relação de igualdade, unidade e assistência mú-tua entre todas as nacionalidades da China. É proibida toda a discrimina- 690
  • cão e opressão de qualquer das nacionalidades; são proibidos todos os ac-tos que possam atentar contra a unidade das nacionalidades ou que insti-guem à secessão. O Estado auxilia as zonas habitadas por minorias nacionais com vista a acelerar o seu desenvolvimento económico e cultural, de acordo com respectivas características especiais e necessidades. Nas zonas em que pessoas pertencentes a minorias nacionais vivam em comunidades compactas vigora um regime de autonomia regional, sendo criados órgãos de governo próprio para o exercício do direito à autonomia. Todas as zonas nacionais autónomas são parte inalienável da República Popular da China. Os povos de todas as nacionalidades são livres de usar e desenvolver as suas línguas escritas e orais, assim como de preservar ou reformar os seus usos e costumes próprios. Artigo 5.° O Estado defende a uniformidade e a dignidade do sistema jurídico socialista. Nenhuma lei ou regulamento da administração central e local poderá infringir a Constituição. Todos os órgãos do Estado, as forças armadas, todos os partidos polí-ticos e organizações públicas e todas as empresas e estabelecimentos de-vem obedecer à Constituição e à lei. Todos os actos ofensivos da Consti-tuição ou da lei devem ser investigados. Nenhuma organização ou indivíduo pode gozar do privilégio de estar acima da Constituição e da lei. Artigo 6.° A base do sistema económico socialista da República Po-pular da China é a propriedade pública socialista dos meios de produção, designadamente a propriedade de todo o povo e a propriedade colectiva do povo trabalhador. O sistema de propriedade pública socialista substitui o sistema de exploração do homem pelo homem e aplica o princípio «de cada um con-forme as suas capacidades, a cada um segundo o seu trabalho». Artigo 7.° A economia do Estado é o sector da economia socialista que é propriedade de todo o povo; constitui a principal força da economia nacional. O Estado assegura a consolidação e o crescimento da economia do Estado. Artigo 8.° Pertencem ao sector da economia socialista de proprieda-de colectiva do povo trabalhador as comunas populares rurais, as coopera-tivas de produção agrícola e outras formas de economia cooperativa tais como cooperativas de produção, distribuição e circulação, de crédito e de consumo. Os trabalhadores que são membros de unidades colectivas econó-micas rurais têm o direito de, nos limites definidos pela lei, cultivar parcelas aráveis e terrenos montanhosos destinados a uso particular e o direito de se dedicar a uma economia auxiliar e à criação de gado por conta própria. As várias formas de economia cooperativa nas cidades e vilas, desig-nadamente no domínio do artesanato, da indústria, da construção civil, dos transportes, do comércio e dos serviços pertencem todas ao sector da eco-nomia socialista propriedade colectiva dos trabalhadores. 691
  • O Estado protege os direitos legítimos e os interesses das unidades económicas colectivas tanto urbanas quanto rurais e fomenta, orienta e ajuda o crescimento da economia colectiva. Artigo 9.° Os recursos minerais hídricos, as florestas, as áreas mon-tanhosas, as pradarias, as terras não cultivadas e as praias pertencem, nos termos da lei, a unidades colectivas. O Estado garante o uso racional dos recursos naturais e protege os animais e plantas raros. São vedados a apropriação ou o dano de recursos naturais por qualquer organização ou indivíduo. Artigo 10.° Os terrenos nas cidades são propriedade do Estado. Os terrenos, nas zonas rurais e suburbanas são propriedade de unida-des colectivas, com excepção das parcelas que, de acordo com a lei, per-tencem ao Estado; os terrenos para construção, as parcelas de terra cultiva-das por particulares e as terras montanhosas também são propriedade de unidades colectivas. O Estado pode, nos termos da lei e por motivos de interesse público, expropriar terras a fim de as pôr ao seu uso. Nenhuma organização ou indivíduo pode apropriar-se de terras, comprá-las, vendê-las ou arrendá-las ou, de qualquer outra forma, transfe-rir ilegalmente a sua propriedade. Todas as organizações e indivíduos que se servem da terra devem usá-la de modo racional. Artigo 11.° A economia individual dos trabalhadores urbanos e ru-rais é um complemento, nos limites definidos pela lei, da economia públi-ca socialista. O Estado protege os direitos e interesses legítimos da econo-mia individual. O Estado orienta, ajuda e supervisiona a economia individual através do exercício de um controlo administrativo. Artigo 12.° A propriedade pública socialista é sagrada e inviolável. O Estado protege a propriedade pública socialista. Toda e qualquer forma de apropriação ou de dano da propriedade o Estado ou das unidades colectivas por qualquer organização ou indivíduo é proibida. Artigo 13.° O Estado protege o direito dos cidadãos à posse dos ren-dimentos legitimamente adquiridos, às suas poupanças, a casas e a outras formas de propriedade legítima. O Estado protege legalmente o direito dos cidadãos a herdar proprie-dade privada. Artigo 14.° O Estado aumenta sem cessar a produtividade no traba-lho, melhora os resultados económicos e desenvolve as forças produtivas, através do estímulo ao entusiasmo dos trabalhadores, da elevação do nível da sua formação técnica, da difusão dos mais modernos conhecimentos científicos e tecnológicos, de aperfeiçoamento dos sistemas de adminis-tração da economia e de gestão das empresas, da instituição do sistema socialista de responsabilidade sob diversas formas e da melhoria da orga-nização do trabalho. O Estado pratica a mais estrita economia e combate o desperdício. 692
  • O Estado estabelece um equilíbrio adequado entre acumulação e con-sumo, tem em conta os interesses colectivos e individuais, assim como os do Estado e, com base nos aumentos da produção, vai gradualmente me-lhorando a vida material e cultural do povo. Artigo 15.° O Estado pratica o planeamento económico baseado na propriedade pública socialista e garante o crescimento gradual e coordena-do da economia nacional, através de um equilíbrio geral conseguido gra-ças ao planeamento económico e ao papel regulador suplementar desem-penhado pelo mercado. São proibidas quaisquer perturbações do funcionamento regular da economia social ou atentados ao plano económico estatal, por parte de qualquer organização ou indivíduo. Artigo 16.° As empresas do Estado têm poder de decisão, dentro dos limites prescritos pela lei, no que respeita ao seu funcionamento e admi-nistração, sob a condição de se submeterem à direcção unificada do Estado e de cumprirem todas as obrigações que lhes incumbem de acordo com o Plano estatal. As empresas do Estado praticam uma gestão democrática através de assembleias de trabalhadores e funcionários e sob outras formas, nos ter-mos previstos na lei. Artigo 17.° As organizações económicas colectivas têm poder de de-cisão para desenvolver actividades económicas independentes, contanto que acatem as orientações do Plano estatal e obedeçam às leis aplicáveis. As organizações económicas colectivas praticam a gestão democrática nos termos da lei, cabendo à totalidade dos seus trabalhadores eleger ou demitir o pessoal gestor e tomar as grandes decisões de funcionamento e gestão. Artigo 18.° A República Popular da China permite a empresas es-trangeiras, a outras organizações económicas estrangeiras e a particulares estrangeiros investir na China e participar em várias formas de cooperação económicas em conformidade com as leis da República Popular da China. Todas as empresas estrangeiras e as outras organizações económicas estrangeiras na China, bem como as associações entre investimentos chi-neses e estrangeiros com sede na China, devem subordinar-se às leis da República Popular da China. Os seus direitos e interesses legítimos são protegidos pelas leis da República Popular da China. Artigo 19.° O Estado fomenta projectos educativos socialistas e em-preende acções para elevar o nível científico e cultural de toda a nação. O Estado mantém escolas de vários tipos, declara obrigatória e uni-versal a escola primária, fomenta o desenvolvimento da educação secun-dária, vocacional e superior e promove a educação pré-escolar. O Estado fomenta várias modalidades de apoio à educação, com vista a eliminar o analfabetismo e a dar uma formação política, cultural, cientí-fica, técnica e profissional aos trabalhadores, camponeses, funcionários do Estado e outros trabalhadores e encoraja o povo a instruir-se através de estudos independentes. 693
  • O Estado incentiva as organizações económicas colectivas, as em-presas do Estado e outras forças sociais a criar instituições educativas de vários tipos em conformidade com a lei. O Estado promove o uso generalizado do «Putonghua»1. Artigo 20.° O Estado promove o progresso das ciências naturais e sociais, difunde os conhecimentos científicos, bem como as descobertas e invenções tecnológicas. Artigo 21.° O Estado desenvolve os serviços médicos e de saúde, promove a medicina moderna e a medicina tradicional chinesa, incentiva e apoia a instalação de centros médicos e de saúde pelas unidades económi-cas colectivas rurais, pelas empresas do Estado e pelas organizações de moradores e promove actividades de saúde pública de massas, tudo com a finalidade de proteger a saúde do povo. O Estado fomenta a cultura física e promove as actividades desporti-vas das massas a fim de desenvolver as condições físicas do povo. Artigo 22.° O Estado promove o desenvolvimento da literatura e da arte, da imprensa, da rádio e da televisão, dos serviços editoriais e de dis-tribuição, das bibliotecas, dos museus, dos centros culturais e de outros empreendimentos culturais que sirvam o povo e o socialismo, e apoia as actividades culturais de massas. O Estado protege locais de interesse histórico e paisagístico, monu-mentos e tesouros culturais de valor e outros objectos importantes do pa-trimónio cultural e histórico chinês. Artigo 23.° O Estado forma pessoal especializado em todos os domí-nios úteis ao socialismo, aumenta o número de intelectuais e cria condi-ções que lhes permitam desempenhar cabalmente o seu papel na moderni-zação socialista. Artigo 24.° O Estado reforça a construção da civilização espiritual socialista, difundindo ideais elevados e a moralidade, generalizando a edu-cação básica e o conhecimento da disciplina e da lei e promovendo ainda a formação e o cumprimento de regras de comportamento e de padrões co-muns de vida pelo povo tanto nas cidades como nas zonas rurais. O Estado defende as virtudes cívicas do amor pátrio, do amor do povo, do trabalho, da ciência e do socialismo; educa o povo no patriotismo, no colectivismo, no internacionalismo, no comunismo e no materialismo dialéctico e histórico; e combate as ideias capitalistas e feudais e outras ideias igualmente decadentes. Artigo 25.° O Estado promove o planeamento familiar a fim de que o crescimento da população se adeque ao Plano de desenvolvimento econó-mico e social. Artigo 26.° O Estado protege e melhora as condições de habitação, bem como o ambiente ecológico, e previne e remedeia a poluição e outros perigos públicos. O Estado organiza e incentiva o povoamento florestal e a protecção das matas e florestas. 1 Língua oficial baseada na pronúncia de Pequim. 694
  • Artigo 27.° Em todos os órgãos do Estado aplicam-se o princípio de uma administração simples e eficiente, o sistema de responsabilidade pelo trabalho e a formação dos funcionários de modo a avaliarem o seu trabalho com vista à melhoria regular da sua qualidade e eficiência e ao combate à burocracia. Todos os órgãos e funcionários do Estado devem confiar no apoio do povo, manter-se em contacto com ele, acolher as suas sugestões e opi-niões, aceitar o seu controlo e trabalhar esforçadamente para o servir. Artigo 28.° O Estado mantém a ordem pública e reprime as traições e outras actividades contra-revolucionárias; pune as acções que ameacem a segurança pública e perturbem a economia socialista, bem como outras actividades ilícitas; e castiga e reforma os criminosos. Artigo 29.° As Forças Armadas da República Popular da China per-tencem ao povo. Têm o dever de fortalecer a defesa nacional, resistir às agressões, defender a Mãe-Pátria, proteger o trabalho pacífico do povo, participar na reconstrução nacional e trabalhar esforçadamente para servir o povo. O Estado encoraja as Forças Armadas no sentido da revolução, da modernização e da regularização, a fim da elevar a capacidade da defesa nacional. Artigo 30.° A divisão administrativa da República Popular da China é a seguinte: 1.° O país divide-se em províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Popular Central; 2.° As províncias e as regiões autónomas dividem-se em prefeituras autónomas, distritos, distritos autónomos e cidades; 3.° Os distritos e os distritos autónomos dividem-se em cantões, cantões de nacionalidades e vilas. Os municípios directamente subordinados ao Governo Popular Cen-tral e outras grandes cidades dividem-se em distritos e bairros. As prefeituras autónomas dividem-se em distritos, distritos autóno-mos e cidades. Todas as regiões autónomas dividem-se em distritos, distritos autó-nomos e cidades. Todas as regiões autónomas, prefeituras autónomas e distritos autó-nomos são zonas autónomas nacionais. Artigo 31.° O Estado pode criar regiões administrativas especiais sem-pre que necessário. Os regimes a instituir nas regiões administrativas espe-ciais deverão ser definidos por lei a decretar pela Assembleia Popular Na-cional à luz das condições específicas existentes. Artigo 32.° A República Popular da China protege os direitos e inte-resses legítimos dos estrangeiros que se encontram em território chinês. Os estrangeiros que se encontram em território chinês têm de se submeter às leis da República Popular da China. A República Popular da China pode conceder asilo aos estrangeiros que o solicitem, por motivos políticos. 695
  • CAPITULO II DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS Artigo 33.° Todas as pessoas que possuam a nacionalidade da Repú-blica Popular da China são cidadãos da República Popular da China. Todos os cidadãos da República Popular da China são iguais perante a lei. Todo o cidadão goza dos direitos e, simultaneamente, tem de cumprir os deveres prescritos pela Constituição e pela lei. Artigo 34.° Todos os cidadãos da República Popular da China que tenham atingido a idade de 18 anos, salvo os privados de direitos políticos nos termos da lei, têm o direito de votar e de se candidatar a eleições sem diferença de nacionalidade, raça, sexo, ocupação, origem familiar, reli-gião, educação, situação económica ou tempo de residência. Artigo 35.° Os cidadãos da República Popular da China gozam de liberdade de expressão, de imprensa, de associação, de reunião, de desfile e de manifestação. Artigo 36.° Os cidadãos da República Popular da China gozam de liberdade de crença religiosa. Nenhum órgão do Estado, organização pública ou indivíduo pode obrigar os cidadãos a acreditar ou a não acreditar em qualquer religião; nem pode exercer discriminação contra cidadãos por estes pertencerem ou não a qualquer religião. O Estado protege as actividades religiosas normais. Ninguém pode servir-se da religião para se dedicar a actividades que alterem a ordem pública, ponham em perigo a saúde do cidadão ou interfiram no sistema educativo do Estado. As instituições religiosas e os assuntos religiosos não estão subordi-nados a qualquer domínio estrangeiro. Artigo 37.° A liberdade pessoal dos cidadãos da República Popular da China é inviolável. Nenhum cidadão pode ser preso, salvo com a aprovação ou por deci-são de uma procuradoria do povo ou ainda por decisão de um tribunal popular, e a detenção deve ser feita por um órgão de segurança pública. É proibida a privação ou restrição ilegal da liberdade pessoal dos ci-dadãos, por detenção ou qualquer outro meio; e é proibida também a busca ilegal nas pessoas dos cidadãos. Artigo 38.° A dignidade pessoal dos cidadãos da República Popular da China é inviolável. São proibidos o insulto, a calúnia, as falsas acusa-ções ou as difamações dirigidas contra os cidadãos, por qualquer meio. Artigo 39.° O domicílio dos cidadãos da República Popular da China é inviolável. É proibida a busca ilegal ou a intromissão no domicílio dos cidadãos. Artigo 40.° A liberdade e o sigilo da correspondência dos cidadãos da República Popular da China são protegidos pela lei. Nenhuma organi-zação ou indivíduo pode, por qualquer motivo, violar a liberdade e o sigilo 696
  • da correspondência dos cidadãos, salvo nos casos em que é permitido aos órgãos de segurança pública ou da procuradoria censurar a correspondên-cia em conformidade com os processos prescritos pela lei e para satisfazer as necessidades da segurança do Estado ou da investigação criminal. Artigo 41.° Os cidadãos da República Popular da China têm o direito de criticar e apresentar sugestões a qualquer órgão ou funcionário do Esta-do. Os cidadãos têm o direito de apresentar aos competentes órgãos de Estado queixas e acusações ou denúncias contra qualquer órgão e funcio-nário do Estado, por violação da lei ou negligência no cumprimento dos seus deveres; mas a invenção ou a distorção de factos com o objectivo de caluniar ou difamar são proibidas. O competente órgão do Estado deve apreciar as queixas, acusações ou denúncias apresentadas pelos cidadãos de modo responsável e depois de se certificar dos factos. Não é permitido a ninguém ocultar tais queixas, acusações e denúncias ou exercer retaliação contra os cidadãos que as apre-sentem. Os cidadãos que sofrerem prejuízos em consequência de uma viola-ção dos seus direitos cívicos por parte de qualquer órgão ou funcionário do Estado têm direito a ser indemnizados nos termos previstos na lei. Artigo 42.° Os cidadãos da República Popular da China têm o direito e o dever de trabalhar. Servindo-se de vários meios, o Estado cria as condições propícias ao emprego, reforça a protecção no trabalho, melhora as condições de traba-lho e, baseando-se no crescimento da produção, aumenta as remunerações do trabalho e os benefícios sociais. O trabalho é um dever de que se pode orgulhar todo o cidadão capaz. Todos os trabalhadores das empresas do Estado e das unidades eco-nómicas colectivas rurais e urbanas devem cumprir as suas tarefas em con-sonância com a sua condição de senhores do País. O Estado promove a emulação socialista no trabalho e enaltece e recompensa os trabalhadores exemplares e mais avançados. O Estado encoraja os cidadãos a participar voluntariamente no trabalho. O Estado proporciona aos cidadãos a formação vocacional necessária antes do emprego. Artigo 43.° Os trabalhadores da República Popular da China têm di-reito ao descanso. O Estado fomenta os estabelecimentos destinados ao repouso e à re-cuperação dos trabalhadores e regulamenta as horas de trabalho e as férias de trabalhadores e funcionários. Artigo 44.° O Estado define por lei o sistema a que obedece a refor-ma dos trabalhadores e funcionários das empresas e a dos funcionários dos órgãos do Estado. A subsistência dos reformados é garantida pelo Estado e pela sociedade. Artigo 45.° Os cidadãos da República Popular da China têm direito a um auxílio material do Estado e da sociedade na velhice, na doença e na invalidez. O Estado desenvolve os serviços de segurança social, assistência social e saúde necessários para que os cidadãos possam gozar de tal direito. 697
  • O Estado e a sociedade garantem a subsistência aos membros das Forças Armadas que adquiram deficiências, concedem pensões às famílias dos mártires e dão um tratamento preferencial às famílias dos militares. O Estado e a sociedade contribuem para que os cegos, os surdos--mudos e outros cidadãos deficientes tenham trabalho, disponham de condições de subsistência e recebam instrução. Artigo 46.° Os cidadãos da República Popular da China têm o dever e o direito de educação. O Estado fomenta o desenvolvimento integral moral, intelectual e físico das crianças e dos jovens. Artigo 47.° Os cidadãos da República Popular da China são livres de se dedicar à investigação científica, à criação literária e artística e a outras actividades culturais. O Estado incentiva e apoia as actividades criadoras, de interesse do povo, levadas a cabo por cidadãos empenhados em trabalho educativo, científico, tecnológico, literário, artístico e cultural em geral. Artigo 48.° As mulheres na República Popular da China gozam dos mesmos direitos dos homens em todas as esferas da vida política, econó-mica, cultural, social e familiar. O Estado protege os direitos e interesses das mulheres, aplica a ho-mens e mulheres sem distinção o princípio de «a trabalho igual salário igual» e forma e escolhe quadros de entre as mulheres. Artigo 49.° O casamento, a família, a mãe e a criança são protegidos pelo Estado. Tanto o marido como a mulher têm o dever de praticar o planeamento familiar. Os pais têm o dever de criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de manter e auxiliar os pais. É proibida a violação da liberdade de casamento. São proibidos os maus tratos a velhos, mulheres e crianças. Artigo 50.° A República Popular da China protege os direitos e in-teresses legítimos dos nacionais chineses residentes no estrangeiro e pro-tege os direitos e interesses legítimos dos chineses regressados do ultra-mar e dos membros das famílias de nacionais chineses residentes no es-trangeiro. Artigo 51.° No exercício das suas liberdades e dos seus direitos os cidadãos da República Popular da China não podem atentar contra os inte-resses do Estado, da sociedade e da colectividade ou contra as legítimas liberdades e direitos dos outros cidadãos. Artigo 52.° É dever dos cidadãos da República Popular da China preservar a unidade do país e a unidade de todas as suas nacionalidades. Artigo 53.° Os cidadãos da República Popular da China devem obe-diência à Constituição e à lei e devem guardar os segredos de Estado, de-fender a propriedade pública e respeitar a disciplina no trabalho, a ordem pública e a moral social. Artigo 54.° Constitui dever dos cidadãos da República Popular da Chi-na defender a segurança, a honra e os interesses da Mãe-Pátria e não come-ter actos atentatórios da segurança, da honra e dos interesses da Pátria. 698
  • Artigo 55.° Constitui obrigação sagrada de todo o cidadão da Repú-blica Popular da China defender a Pátria e resistir à agressão. É um honroso dever dos cidadãos da República Popular da China cumprir o serviço militar e alistar-se na milícia nos termos da lei. Artigo 56.° Constitui dever dos cidadãos da República Popular da China pagar impostos nos termos prescritos pela lei. CAPÍTULO Ⅲ ESTRUTURA DO ESTADO SECÇÃO I ASSEMBLEIA POPULAR NACIONAL Artigo 57.° A Assembleia Popular Nacional da República Popular da China é o órgão supremo do poder político. O seu órgão permanente é o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Artigo 58.° A Assembleia Popular Nacional e o seu Comité Perma-nente exercem o poder legislativo do Estado. Artigo 59.° A Assembleia Popular Nacional é composta por deputa-dos eleitos pelas províncias, pelas regiões autónomas e pelos municípios directamente subordinados ao Governo Popular Central e pelas Forças Ar-madas. Todas as minorias nacionais têm direito a uma representação ade-quada. As eleições dos deputados à Assembleia Popular Nacional são orien-tadas pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. O número de deputados à Assembleia Popular Nacional e o sistema eleitoral são definidos por lei. Artigo 60.° A Assembleia Popular Nacional é eleita por um período de cinco anos. Dois meses antes do termo da legislatura a Assembleia Popular Nacio-nal compete ao Comité Permanente verificar se estão concluídas as ope-rações de eleição dos deputados à Assembleia Popular Nacional subsequente. No caso de circunstâncias excepcionais impedirem essa eleição, poderá a mesma ser adiada por decisão maioritária de mais de dois terços dos mem-bros do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional em exercício e o mandato deste poderá ser prorrogado. A eleição dos deputados à Assem-bleia Popular Nacional subsequente terá de estar realizada no prazo de um ano depois de as referidas circunstâncias excepcionais terem cessado. Artigo 61.° A Assembleia Popular Nacional reúne-se em sessão uma vez por ano, convocada pelo seu Comité Permanente. Qualquer outra ses-são da Assembleia Popular Nacional poderá ser convocada, sempre que o Comité Permanente o considerar necessário ou quando mais de um quinto dos deputados à Assembleia Popular Nacional o propuserem. Quando a Assembleia Popular Nacional reúne, elege uma presidên-cia para dirigir a sessão legislativa. Artigo 62.° A Assembleia Popular Nacional exerce as seguintes fun-ções e poderes: 699
  • 1.° Rever a Constituição; 2.° Vigiar pelo cumprimento da Constituição; 3.° Aprovar e alterar leis fundamentais respeitantes a crimes, maté-rias civis, órgãos do Estado e outros assuntos; 4.° Eleger o Presidente e o Vice-Presidente da República Popular da China; 5.° Escolher o Primeiro-Ministro do Conselho de Estado, sob proposta do Presidente da República Popular da China, e escolher os Vice-Primeiros--Ministros, Conselheiros de Estado, Ministros, Chefes de comissões, o Auditor-Geral e o Secretário-Geral do Conselho de Estado, sob proposta do Primeiro-Ministro do referido Conselho; 6.° Eleger o Presidente da Comissão Militar Central e, sob proposta do Presidente, escolher os restantes membros da mesma Comissão; 7.° Eleger o Presidente do Supremo Tribunal Popular; 8.° Eleger o Procurador-Geral da Suprema Procuradoria Popular; 9.° Apreciar e aprovar o Plano de desenvolvimento económico e so-cial e o respectivo relatório de execução; 10.° Apreciar e aprovar o Orçamento do Estado e as Contas Gerais do Estado; 11.° Alterar ou revogar decisões inadequadas do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional; 12.° Aprovar a criação de províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Popular Central; 13.° Deliberar sobre a criação de regiões administrativas especiais e dos respectivos sistemas de organização; 14.° Decidir questões de guerra e de paz; 15.° Exercer as demais funções e poderes que competem ao órgão supremo do poder do Estado. Artigo 63.° A Assembleia Popular Nacional tem competência para demitir ou exonerar: l.° O Presidente e o Vice-Presidente da República Popular da China; 2.° O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros de Estado, os Ministros, os Chefes de comissões e o Secretário-Geral do Conselho de Estado; 3.° O Presidente da Comissão Militar Central e os restantes membros da Comissão; 4.° O Presidente do Supremo Tribunal Popular; 5.° O Procurador-Geral da Suprema Procuradoria Popular. Artigo 64.° As alterações da Constituição devem ser propostas pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ou por mais de um quinto dos deputados à Assembleia Popular Nacional e aprovadas por voto de mais de dois terços de todos os deputados à Assembleia. As leis e resoluções são aprovados por voto maioritário de mais de metade de todos os deputados à Assembleia Popular Nacional. Artigo 65.° Compõem o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional: 700
  • O Presidente; Os Vice-Presidentes; O Secretário-Geral e Membros a designar. As minorias nacionais têm direito a uma representação adequada no seio do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. A Assembleia Popular Nacional elege e tem competência para exo-nerar todos os membros do Comité Permanente. Nenhum membro do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional poderá exercer funções em qualquer dos órgãos administrativos, judiciais ou de procuradoria do Estado. Artigo 66.° O Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional é eleito pelo período da legislatura da Assembleia Popular Nacional e exerce as suas funções e poderes até que um novo Comité Permanente seja eleito pela Assembleia Popular Nacional subsequente. O Presidente e os Vice-Presidentes do Comité Permanente não po-dem exercer essas funções por mais de dois mandatos consecutivos. Artigo 67.° Compete ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional: l.° Interpretar a Constituição e vigiar pelo seu cumprimento; 2.° Aprovar e alterar leis, com excepção das que devam ser aprovadas pela Assembleia Popular Nacional; 3.° Aprovar, quando a Assembleia Popular Nacional não esteja em sessão, aditamentos parciais e alterações a leis aprovadas pela Assembleia Popular Nacional, desde que tais aditamentos e alterações não infrinjam os princípios fundamentais das mesmas leis; 4.° Interpretar as leis; 5.° Examinar e aprovar, quando a Assembleia Popular Nacional não esteja em sessão, ajustamentos parciais no Plano de desenvolvimento eco-nómico e social e no Orçamento do Estado que se revelem necessários no decurso da sua execução; 6.° Supervisar o trabalho do Conselho de Estado, da Comissão Cen-tral Militar, do Supremo Tribunal Popular e da Suprema Procuradoria Po-pular; 7.° Revogar os regulamentos administrativos e as decisões ou ordens do Conselho de Estado que sejam inconstitucionais ou ilegais; 8.° Revogar os regulamentos locais ou as decisões de órgãos de poder das províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordina-dos ao Governo Popular Central que infrinjam o disposto na Constituição ou na lei ou nos regulamentos administrativos; 9.° Nomear, quando a Assembleia Popular Nacional não esteja em sessão, os Ministros, os Chefes de comissões, o Auditor-Geral e o Secretá-rio-Geral do Conselho de Estado, sob proposta do Primeiro-Ministro do Conselho de Estado; 10.° Nomear, sob proposta do Presidente da Comissão Militar Central, os outros membros da Comissão quando a Assembleia Popular Nacional não esteja reunida; 701
  • 11.° Nomear e exonerar os Vice-Presidentes e juizes do Supremo Tri-bunal Popular, os membros da sua Comissão Judicial e o Presidente do Tri-bunal Militar, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal Popular; 12.° Nomear e exonerar os Procuradores-Gerais-Adjuntos e os pro-curadores da Suprema Procuradoria Popular, os membros da Comissão da Procuradoria e o Procurador-Chefe da Procuradoria Militar, sob proposta do Procurador-Geral da Suprema Procuradoria Popular, e aprovar a nomea-ção e a demissão dos procuradores-chefes das procuradorias populares das províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Popular Central; 13.° Nomear e exonerar os representantes plenipotenciários no es-trangeiro; 14.° Ratificar e denunciar os tratados e os acordos mais importantes concluídos com Estados estrangeiros; 15.° Instituir sistemas de títulos e patentes para o pessoal militar e diplomático, bem como outros títulos e postos específicos; 16.° Criar medalhas do Estado e títulos de honra e decidir da sua atribuição; 17.° Conceder indultos e comutações de penas; 18.° Proclamar, quando a Assembleia Popular Nacional não esteja reunida, o estado de guerra em caso de ataque armado ao país ou para cumprimento de obrigações assumidas por tratado internacional e respei-tantes à defesa comum contra agressão; 19.° Declarar a mobilização geral ou parcial; 20.° Proclamar a lei marcial em todo o país ou em determinadas pro-víncias, regiões autónomas ou municípios directamente subordinados ao Governo Popular Central; 21.° Exercer os demais poderes que a Assembleia Popular Nacional lhe venha a atribuir. Artigo 68.° O Presidente do Comité Permanente da Assembleia Po-pular Nacional preside aos trabalhos do Comité Permanente e convoca as suas reuniões. Os Vice-Presidentes e o Secretário-Geral auxiliam o Presi-dente nas suas funções. As tarefas de gestão permanente do Comité Permanente da Assem-bleia Popular Nacional realizam-se em sessões de trabalho, em que parti-cipam o Presidente, os Vice-Presidentes e o Secretário-Geral. Artigo 69.° O Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional responde perante a Assembleia Popular Nacional, à qual presta contas do seu trabalho. Artigo 70.° A Assembleia Popular Nacional institui uma Comissão de Nacionalidades, uma Comissão de Leis, uma Comissão Económica e Financeira, uma Comissão para a Educação, Ciência, Cultura e Saúde Pú-blica, uma Comissão dos Negócios Estrangeiros, uma Comissão para os Chineses do Ultramar e outras comissões especiais que se mostrem neces-sárias. Estas comissões especiais funcionam sob orientação do Comité Per-manente da Assembleia Popular Nacional quando a Assembleia não se encontra reunida. 702
  • As comissões especiais estudam, apreciam e elaboram projectos sob a orientação da Assembleia Popular Nacional e do seu Comité Perma-nente. Artigo 71.° A Assembleia Popular Nacional e o seu Comité Perma-nente podem, quando o julguem necessário, constituir comissões de inqué-rito para se ocuparem de questões específicas e adoptar resoluções à luz dos seus relatórios. Todos os órgãos do Estado, organizações públicas e cidadãos interes-sados são obrigados a prestar as informações de que as comissões de inqué-rito precisem para o exercício das suas funções. Artigo 72.° Os deputados à Assembleia Popular Nacional e os mem-bros do Comité Permanente têm o direito, nos termos da lei, de apresentar projectos no âmbito das funções e dos poderes atribuídos respectivamente à Assembleia Popular Nacional e ao Comité Permanente. Artigo 73.° Os deputados ao Congresso Nacional Permanente, du-rante as sessões deste, e os membros do Comité Permanente, durante as reuniões, têm o direito de fazer perguntas, nos termos definidos pela lei, ao Conselho de Estado, aos Ministros e às comissões que deles dependam, os quais deverão responder de modo responsável. Artigo 74.° Nenhum deputado à Assembleia Popular Nacional pode ser detido ou julgado sem o consentimento da Presidência da sessão em curso da Assembleia Popular Nacional ou, não estando a Assembleia Popular Nacional reunida, sem o consentimento do seu Comité Perma-nente. Artigo 75.° Os deputados à Assembleia Popular Nacional são irres-ponsáveis judicialmente pelas opiniões e votos que emitirem nas reuniões. Artigo 76.° Os deputados à Assembleia Popular Nacional devem cons-tituir um exemplo no seu respeito pela Constituição e pela lei e na defesa dos segredos de Estado, apoiando a aplicação da Constituição e das leis na sua participação de produção, trabalho e actividades sociais. Os deputados à Assembleia Popular Nacional devem manter estreito contacto com os seus eleitores e com o povo, escutar e transmitir as suas opiniões e queixas e esforçar-se por servi-lo. Artigo 77.° Os deputados à Assembleia Popular Nacional estão su-jeitos ao controlo dos eleitores. Os colégios eleitorais têm competência, nos termos da lei, para exonerar os respectivos deputados. Artigo 78.° A organização e o funcionamento da Assembleia Popu-lar Nacional e do Comité Permanente são definidos por lei. SECÇÃO II PRESIDENTE DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA Artigo 79.° O Presidente e o Vice-Presidente da República Popular da China são eleitos pela Assembleia Popular Nacional. São elegíveis os cidadãos da República Popular da China eleitores e elegíveis maiores de 45 anos. 703
  • Os mandatos têm a mesma duração que a da Assembleia Popular Nacional. O Presidente e o Vice-Presidente não podem cumprir mais de dois mandatos consecutivos. Artigo 80.° O Presidente da República Popular da China, em obediên-cia às decisões da Assembleia Popular Nacional e do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, promulga as leis; nomeia e exonera o Primeiro-Ministro, os Vice-Primeiros-Ministros, os Conselheiros de Esta-do, os Ministros, os Chefes de comissões, o Auditor-Geral e o Secretá-rio-Geral do Conselho de Estado; atribui medalhas e honrarias do Estado; concede indultos; proclama a lei marcial; declara o estado de guerra; e dá ordem de mobilização. Artigo 81.° O Presidente da República Popular da China recebe as credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros em nome da Re-pública Popular da China e, no cumprimento de decisões do Comité Per-manente da Assembleia Popular Nacional, nomeia e exonera os represen-tantes diplomáticos no estrangeiro e ratifica e denuncia tratados e acordos importantes concluídos com Estados estrangeiros. Artigo 82.° O Vice-Presidente da República Popular da China assiste o Presidente no desempenho das suas funções e pode exercer as funções e os poderes que competem ao Presidente e que este lhe queira confiar. Artigo 83.° O Presidente e o Vice-Presidente da República Popular da China exercem as suas funções e os seus poderes até que o novo Presi-dente e o novo Vice-Presidente, eleitos pela Assembleia Popular Nacional subsequente, tomem posse Artigo 84.° No caso de vacatura do cargo de Presidente da República Popular da China, o Vice-Presidente acede ao cargo. No caso de vacatura do cargo de Vice-Presidente da República Popu-lar da China, a Assembleia Popular Nacional elege um novo Vice-Presi-dente para preencher o lugar. No caso de vacatura dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, até se realizar a eleição, o Presidente do Comité Permanente da Assem-bleia Popular Nacional desempenha interinamente as funções de Presiden-te da República Popular da China. SECÇÃO Ⅲ CONSELHO DE ESTADO Artigo 85.° O Conselho de Estado é o Governo Popular Central da República Popular da China, o corpo executivo do órgão supremo do po-der político e o órgão supremo da administração pública. Artigo 86.° O Conselho de Estado é constituído por: Primeiro-Ministro; Vice-Primeiros-Ministros; Conselheiros de Estado; Ministros; Chefes de Comissões; 704
  • Auditor-Geral; Secretário-Geral. O Primeiro-Ministro é responsável pelo Conselho de Estado. Os Ministros são responsáveis pelos ministérios e comissões a seu cargo. A organização do Conselho de Estado é definida por lei. Artigo 87.° O mandato do Conselho de Estado coincide com o da Assembleia Popular Nacional. O Primeiro-Ministro, os Vice-Primeiros-Ministros e os Conselheiros de Estado não poderão exercer funções por mais de dois mandatos sucessi-vos. Artigo 88.° O Primeiro-Ministro orienta os trabalhos do Conselho de Estado; os Vice-Primeiros-Ministros e os Conselheiros de Estado assistem o Primeiro-Ministro nas suas funções. Nas reuniões com carácter executivo do Conselho de Estado partici-pam o Primeiro-Ministro, os Vice-Primeiros-Ministros, os Conselheiros de Estado e o Secretário-Geral do Conselho de Estado. O Primeiro-Ministro convoca e preside às reuniões com carácter exe-cutivo do Conselho de Estado e a sessões plenárias do Conselho de Estado. Artigo 89.° Compete ao Conselho de Estado: 1.° Adoptar medidas administrativas, fazer regulamentos, tomar de-cisões e dar instruções em conformidade com a Constituição e com a lei; 2.° Apresentar propostas à Assembleia Popular Nacional ou ao seu Comité Permanente; 3.° Definir as tarefas e responsabilidades dos Ministérios e das Co-missões do Conselho de Estado; superintender nas actividades dos minis-térios e das comissões; e orientar as demais tarefas administrativas de âmbito nacional que não recaiam na jurisdição dos Ministérios ou das comissões; 4.° Superintender na actividade dos órgãos locais da Administração Pública aos vários níveis e em todo o país e definir pormenorizadamente a repartição de poderes e funções entre o Governo Popular Central e os ór-gãos de Administração Pública das províncias, regiões autónomas e muni-cípios directamente subordinados ao Governo Popular Central; 5.° Elaborar e fazer executar o Plano de desenvolvimento económico e social e o Orçamento do Estado; 6.° Dirigir e executar a política económica e o desenvolvimento urba-no e rural; 7.° Dirigir e executar as políticas educativa, científica, cultural, de saúde pública, desportiva e de planeamento familiar; 8.° Dirigir e desenvolver as actividades respeitantes aos negócios públicos, à segurança pública, à administração judicial, à fiscalização; 9.° Conduzir a política externa e assinar tratados e acordos interna-cionais; 10.° Dirigir e executar a política de defesa nacional; 11.° Dirigir e desenvolver as actividades respeitantes às diversas na-cionalidades chinesas e proteger os direitos das minorias nacionais e o direito à autonomia das zonas nacionais autónomas; 705
  • 12.° Proteger os legítimos direitos e interesses dos cidadãos chineses residentes no estrangeiro, bem como os dos emigrantes repatriados e os seus agregados familiares; 13.° Alterar ou anular instruções, directivas e regulamentos inade-quados emanados de ministérios ou comissões; 14.° Alterar ou anular decisões e ordens inadequadas emanadas de órgãos locais da Administração Pública de diferentes níveis; 15.° Aprovar a divisão administrativa das províncias, regiões autóno-mas e municípios directamente subordinados ao Governo Popular Central e aprovar a criação e divisão administrativa de prefeituras autónomas, dis-tritos, distritos autónomos e cidades; 16.° Deliberar sobre a aplicação da lei marcial em determinadas áreas de províncias, regiões autónomas e municípios subordinados ao Governo Popular Central; 17.° Apreciar e deliberar sobre a composição dos órgãos da administra-ção e, nos termos da lei, nomear, exonerar e formar os funcionários da admi-nistração, proceder à avaliação do seu trabalho, recompensá-los e puni-los; 18.° Exercer as demais funções e competências que lhe sejam come-tidas pela Assembleia Popular Nacional ou pelo seu Comité Permanente. Artigo 90.° Os Ministros encarregados de ministérios e comissões são responsáveis pelas actividades dos respectivos departamentos e con-vocam e presidem a reuniões ministeriais ou de comissão em que são dis-cutidos os principais assuntos do âmbito dos referidos departamentos e tomadas as necessárias decisões. Os ministérios e comissões emitem ordens, directivas e regulamentos no âmbito dos respectivos departamentos, de harmonia com as leis, os re-gulamentos administrativos, decisões e ordens emanadas do Conselho de Estado. Artigo 91.° Junto do Conselho de Estado funciona um órgão de fisca-lização das contas de todos os serviços dele dependentes e das administra-ções locais dos vários níveis, das organizações financeiras e monetárias e das empresas e estabelecimentos. Sob a direcção do Primeiro-Ministro do Conselho de Estado, o corpo revisor de contas exerce com plena independência a sua competência de fiscalização nos termos definidos pela lei, sem interferência de qualquer outro órgão administrativo, organização pública ou particular. Artigo 92.° O Conselho de Estado é responsável perante a Assem-bleia Popular Nacional, ao qual presta contas da sua actividade, ou, não estando a Assembleia reunida, perante o seu Comité Permanente. SECÇÃO IV COMISSÃO MILITAR CENTRAL Artigo 93.° A Comissão Militar Central da República Popular da China dirige as Forças Armadas do País. Compõem a Comissão Militar Central: O Presidente; 706
  • Os Vice-Presidentes e Os demais Membros. O Presidente da Comissão Militar Central tem a responsabilidade geral pela Comissão. O mandato da Comissão Militar Central é de duração idêntica à da Assembleia Popular Nacional. Artigo 94.° O Presidente da Comissão Militar Central responde pe-rante a Assembleia Popular Nacional e o seu Comité Permanente. SECÇÃO V ASSEMBLEIAS POPULARES LOCAIS E GOVERNOS POPULARES LOCAIS Artigo 95.° Nas províncias, nos municípios directamente subordina-dos ao Governo Popular Central, nos distritos, nas cidades, nos bairros municipais, nos cantões e cantões de nacionalidades e nas vilas existem as assembleias populares e governos populares. A organização das assembleias populares e dos governos populares locais em todos os níveis é definida por lei. Nas regiões autónomas, nas prefeituras autónomas e nos distritos au-tónomos funcionam órgãos de governo próprio. A organização e o modo de funcionamento dos órgãos de governo próprio são definidos pela lei em conformidade com os princípios fundamentais expressos nas secções V e VI do capítulo Ⅲ da Constituição. Artigo 96.° As assembleias locais são órgãos locais do poder político. As assembleias populares locais a partir do nível de distrito criam comités permanentes. Artigo 97.° Os deputados a municípios populares das províncias, na dependência directa do Governo Popular Central e cidades divididas em bairros são eleitos pelos municípios do nível imediatamente inferior; os deputados a municípios populares de distritos, cidades não divididas em bairros, circunscrições municipais, cantões, cantões de nacionalidades e vilas são eleitos directamente pelos eleitores das respectivas áreas. O número de deputados a municípios populares locais e o processo eleitoral são definidos por lei. Artigo 98.° O mandato das assembleias populares das províncias, municípios directamente subordinados ao Governo Popular Central e ci-dades divididas em bairros é de cinco anos. O mandato das assembleias populares dos distritos, das cidades não divididas em bairros, das circunscrições municipais, dos cantões, dos cantões de nacionalidades e das vilas é de três anos. Artigo 99.° As assembleias populares locais garantem o respeito e o cumprimento da Constituição, das leis e dos regulamentos administrativos nas respectivas circunscrições. Dentro dos limites das sua autoridade defi-nidos por lei, aprovam e emitem resoluções e apreciam e deliberam sobre os planos locais de desenvolvimento económico e cultural e de desenvol-vimento de serviços públicos. 707
  • As assembleias populares locais a partir do nível de distrito apreciam e aprovam os planos de desenvolvimento económico e social e os orça-mentos das circunscrições sob a sua administração e examinam e aprovam os relatórios respeitantes à execução dos mesmos. Têm ainda o poder de alterar ou revogar decisões inadequadas dos seus comistés permanentes. As assembleias populares dos cantões de nacionalidade podem, den-tro dos limites da sua autoridade definidos na lei, tomar as medidas especí-ficas correspondentes aos assuntos próprios das nacionalidades a que res-peitam. Artigo 100.° Os municípios populares das províncias e dos municípios directamente subordinados ao Governo Popular Central e os seus comités permanentes podem adoptar regulamentos locais, que não deverão violar a Constituição, a lei e os regulamentos administrativos e de que deverão dar conhecimento ao seu Comité Permanente . Artigo 101.° As assembleias populares locais, nos seus vários níveis, elegem e podem destituir os governadores, os presidentes de municípios e os administradores de distritos, cantões e vilas, bem como os respectivos substitutos. As assembleias populares locais a partir do nível do distrito elegem e podem destituir os presidentes dos tribunais populares e os procuradores chefes das procuradorias populares do nível correspondente. A eleição ou a destituição dos procuradores chefes das procuradorias populares devem ser comunicadas às procuradorias populares de nível imediatamente supe-rior para efeito de aprovação pelos comités permanentes populares do res-pectivo nível. Artigo 102.° Os deputados populares das províncias, dos municípios directamente subordinados ao Governo Popular Central e das cidades di-vididas em bairros estão sujeitos a fiscalização pelos respectivos colégios eleitorais; os deputados às assembleias populares dos distritos, das cidades não divididas em bairros, das circunscrições municipais, dos cantões, dos cantões de nacionalidade e das vilas estão sujeitos a fiscalização pelos respectivos círculos. Os colégios e círculos eleitorais que elegem deputados às assembleias populares locais têm o poder de, nos termos previstos na lei, destituir os deputados que elegerem. Artigo 103.° O comité permanente popular local a partir do nível de distrito é constituído por um presidente, um vice-presidente e demais mem-bros e é responsável perante essa assembleia popular, devendo-lhe prestar contas da sua actividade. As assembleias populares locais a partir do nível de distrito elegem e podem destituir todos os membros dos respectivos comités permanentes. Nenhum membro de comité permanente popular local a partir do ní-vel de distrito poderá exercer funções nos órgãos administrativos, judici-ais ou de procuradoria do Estado. Artigo 104.° O comité permanente da assembleia popular local a partir do nível de distrito aprecia e delibera sobre as questões mais importantes da sua circunscrição; superintende nas actividades do governo popular, 708
  • do tribunal popular e da procuradoria popular do respectivo nível; anula as decisões e ordens inadequadas do governo popular do respectivo nível; anula resoluções inadequadas da assembleia popular do nível imediata-mente inferior; delibera sobre a nomeação e a destituição de funcionários dos órgãos de Estado dentro dos limites fixados pela lei; e, não estando a assembleia popular reunida, pode destituir deputados à assembleia popu-lar de nível imediatamente superior e elege então deputados para as vagas que ocorram. Artigo 105.° Os governos populares locais são simultaneamente ór-gãos executivos dos órgãos locais do poder político e órgãos locais da administração do Estado. Os governos populares locais assentam na responsabilidade global dos governadores, presidentes de municípios e administradores de distrito, bairro, cantão e vila, respectivamente. Artigo 106.° O mandato dos governos populares locais tem duração idêntica à do mandato das assembleias populares de nível correspondente. Artigo 107.° Os governos populares locais a partir do nível de dis-trito desempenham nas respectivas circunscrições, dentro dos limites da lei, as tarefas administrativas respeitantes a economia, educação, ciência, cultura, saúde pública, desporto, desenvolvimento urbano e rural, finan-ças, interior, segurança pública, assuntos das várias nacionalidades, admi-nistração judicial, fiscalização e planeamento familiar; emitem decisões e ordens; nomeiam, exoneram e formam funcionários administrativos, pro-cedem à avaliação do seu trabalho, recompensam-nos ou punem-nos. Os governos populares dos cantões, cantões de nacionalidades e vilas executam as resoluções das correspondentes assembleias populares, bem como as decisões e ordens dos órgãos administrativos do Estado de nível imediatamente superior, e desempenham tarefas administrativas nas res-pectivas áreas administrativas. Os governos populares das províncias e dos municípios directamente subordinados ao Governo Popular Central deliberam sobre a criação e a divisão e a divisão administrativa dos cantões, cantões de nacionalidades e vilas. Artigo 108.° Os governos populares locais a partir do nível de distrito dirigem as actividades dos departamentos sob a sua tutela e dos governos populares de níveis inferiores e têm o poder de alterar ou anular decisões inadequadas desses mesmos departamentos e dos governos populares de níveis inferiores. Artigo 109.° Os governos populares locais a partir do nível de distrito estabelecem órgãos de fiscalização de contas. Os órgãos de fiscalização de contas exercem os seus poderes de fiscalização com plena independência, nos termos previstos na lei, sendo responsáveis perante o governo popular do correspondente nível e perante o corpo de fiscalização do nível mediatamente superior. Artigo 110.° Os governos populares locais respondem perante as cor-respondentes assembleias populares, aos quais prestam contas da sua acti-vidade. Os governos populares locais a partir do nível de distrito respon- 709
  • dem perante o comité permanente da assembleia popular de nível corres-pondente, ao qual dão conta da sua actividade, quando a assembleia não se encontra reunido. Os governos populares locais respondem perante os órgãos adminis-trativos do Estado do nível imediatamente superior, aos quais prestam contas da sua actividade. Os governos populares locais, em todo o país, são ór-gãos administrativos do Estado sob a orientação do Conselho de Estado e a este subordinados. Artigo 111.° As comissões de moradores e as comissões de habitan-tes das aldeias congregam os residentes das áreas urbanas e rurais e são organizações de massas autogestionárias de base. O presidente, os vice--presidentes e os restantes membros de cada comissão de moradores ou de habitantes de aldeias são eleitos pelos moradores. A relação entre estas comissões e os órgãos de base do poder político é definida na lei. As comissões de moradores e de habitantes das aldeias instituem co-missões para mediação popular, segurança pública, saúde pública e outros assuntos públicos e serviços sociais das respectivas áreas, actuam como medianeiros em conflitos civis, ajudam a manter a ordem pública e trans-mitem ao governo popular as opiniões, solicitações e sugestões dos mora-dores. SECÇÃO VI ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS ZONAS NACIONAIS AUTÓNOMAS Artigo 112.° Os órgãos de governo próprio das zonas nacionais autó-nomas são as assembleias populares e os governos populares das regiões autónomas, das prefeituras autónomas e dos distritos autónomos. Artigo 113.° Nas assembleias populares das regiões, prefeituras ou distritos autónomos, além dos deputados das nacionalidades que gozam de autonomia regional nas respectivas áreas administrativas, há igualmente uma representação adequada das outras nacionalidades que habitem as mesmas áreas. As presidências e as vice-presidências dos comités permanentes das assembleias populares das regiões, prefeituras ou distritos autónomos de-vem incluir um ou mais cidadãos de nacionalidades que gozem de autono-mia regional nas respectivas zonas. Artigo 114.° O responsável administrativo por uma região, prefeitura ou distrito autónomo deverá pertencer à nacionalidade ou a uma das nacionalidades que gozem de autonomia regional nessa zona. Artigo 115.° Os órgãos de governo autónomo das regiões, prefeitu-ras e distritos autónomos exercem as funções e competências dos órgãos locais do Estado nos termos definidos na secção V do capítulo Ⅲ da Cons-tituição. Exercem também o poder de autonomia dentro dos limites pres-critos na Constituição, na lei da autonomia regional nacional e noutras leis, e fazem executar as leis e políticas do Estado, tendo em conta as con-dições locais. 710
  • Artigo 116.° As assembleias populares das zonas nacionais autóno-mas têm competência para fazer regulamentos de autonomia e regulamen-tos específicos à luz das características políticas, económicas e culturais da nacionalidade ou das nacionalidades das respectivas zonas. Os regula-mentos de autonomia e os regulamentos específicos das regiões autóno-mas são submetidos à aprovação do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional antes de entrarem em vigor. Os das prefeituras e distri-tos autónomos são submetidos à aprovação dos comités permanentes das assembleias populares das províncias ou regiões autónomas antes de en-trarem em vigor e devem ser comunicados ao Comité Permanente da As-sembleia Popular Nacional para informação. Artigo 117.° Os órgãos de governo próprio das zonas nacionais autó-nomas gozam de autonomia na administração das finanças das áreas res-pectivas. Todas as receitas que caibam às zonas nacionais autónomas no âmbito do sistema financeiro do Estado são geridas e utilizadas, de forma independente, pelos órgãos de governo próprio das mesmas zonas. Artigo 118.° Os órgãos de governo próprio das zonas nacionais autó-nomas conduzem com independência a política local de desenvolvimento económico, sob a orientação dos planos estatais. O Estado terá em devida consideração os interesses dos zonas nacio-nais quando explorar os seus recursos naturais e aí estabelecer empresas. Artigo 119.° Os órgãos de governo próprio das zonas nacionais autó-nomas administram com independência os assuntos relativos a educação, ciência, cultura, saúde pública e desporto nas respectivas áreas, protegem a herança cultural das nacionalidades e zelam pelo desenvolvimento e flo-rescimento das suas culturas. Artigo 120.° No âmbito do sistema militar do Estado, tendo em conta as necessidades locais concretas e com a aprovação do Conselho de Estado, os órgãos de governo próprio das zonas nacionais autónomas podem organi-zar forças de segurança pública locais para a manutenção da ordem pública. Artigo 121.° No exercício das suas funções, os órgãos de governo próprio das zonas nacionais autónomas utilizam, de harmonia com os re-gulamentos de autonomia, a língua ou línguas escritas e faladas vulgar-mente usadas nas respectivas áreas. Artigo 122.° O Estado concede apoio financeiro, material e técnico às minorias nacionais a fim de acelerar o seu desenvolvimento económico e cultural. O Estado ajuda as zonas nacionais autónomas a formar, de entre os membros da nacionalidade ou das nacionalidades respectivas, um elevado número de quadros de vários níveis, funcionários e trabalhadores espe-cializados das diversas profissões e ofícios. SECÇÃO Ⅶ TRIBUNAIS POPULARES E PROCURADORIAS POPULARES Artigo 123.° Os tribunais populares da República Popular da China são órgãos judiciais do Estado. 711
  • Artigo 124.° A República Popular da China institui o Supremo Tri-bunal Popular e os tribunais populares locais de vários escalões, tribunais militares e outros tribunais populares especiais. O mandato do Presidente do Supremo Tribunal Popular é de duração idêntica à da Assembleia Popular Nacional, o Presidente não poderá exer-cer funções por mais de dois mandatos consecutivos. A organização dos tribunais populares é definida por lei. Artigo 125.° As audiências dos tribunais populares são públicas, ex-cepto quando, nos termos da lei, forem invocadas circunstâncias especiais. Os acusados têm direito de defesa. Artigo 126.° Os tribunais populares só estão sujeitos à lei no exercí-cio do poder judicial e não podem sofrer interferências dos órgãos admi-nistrativos, das organizações públicas ou dos particulares. Artigo 127.° O Supremo Tribunal Popular é o supremo órgão judi-ciário. O Supremo Tribunal Popular superintende na administração da justiça pelos tribunais populares locais e pelos tribunais populares especiais. Os tribunais populares de nível superior superintendem na administração de justiça pelos tribunais de nível inferior. Artigo 128.° O Supremo Tribunal Popular é responsável perante a Assembleia Popular Nacional e o seu Comité Permanente. Os tribunais populares locais são responsáveis perante os órgãos de poder político que os estabelecerem. Artigo 129.° As procuradorias populares da República Popular da China são órgãos do Estado, às quais está confiada a vigilância sobre a aplicação das leis. Artigo 130.° A República Popular da China institui a Suprema Pro-curadoria Popular e as procuradorias populares locais, procuradorias mili-tares e outras procuradorias populares especiais. O mandato do procurador-geral da Suprema Procuradoria Popular coincide com o da Assembleia Popular Nacional; o procurador-geral não poderá exercer funções por mais de dois mandatos consecutivos. A organização das procuradorias populares é estabelecida por lei. Artigo 131.° As procuradorias populares só estão sujeitas à lei no exercício das suas funções e não podem sofrer interferências da parte dos órgãos administrativos, de organizações públicas ou dos particulares. Artigo 132.° A Suprema Procuradoria Popular é o supremo órgão de procuradoria. A Suprema Procuradoria Popular orienta o trabalho das procurado-rias populares locais e das procuradorias populares especiais; as procura-dorias populares de nível superior orientam as actividades das de nível inferior. Artigo 133.° A Suprema Procuradoria Popular é responsável perante a Assembleia Popular Nacional e o seu Comité Permanente. As procura-dorias populares locais são responsáveis perante os órgãos de poder político que as estabelecerem e perante as procuradorias populares de nível su-perior. 712
  • Artigo 134.° O cidadão de qualquer nacionalidade tem o direito de usar em tribunal a língua escrita e falada da sua própria nacionalidade. As procuradorias populares e os tribunais populares devem assegurar servi-ços de tradução às partes que não estejam familiarizadas com as línguas escritas e faladas vulgarmente usadas na zona. Sempre que membros de uma minoria nacional vivam em comunida-de com grande densidade ou sempre que várias nacionalidades vivam jun-tas, as audiências deverão processar-se na língua ou nas línguas vulgar-mente faladas na zona; as alegações, as sentenças, as notificações e os demais documentos deverão ser escritos, de acordo com as necessidades, na língua ou nas línguas vulgarmente faladas na zona. Artigo 135.° Em matérias criminais, os tribunais populares, procura-dorias populares e órgãos de segurança pública deverão dividir tarefas, responsabilizando-se cada um pela sua função; e deverão coordenar os seus esforços e fiscalizar-se reciprocamente, de modo a garantir o cumpri-mento efectivo e adequado da lei. CAPÍTULO Ⅳ BANDEIRA NACIONAL, EMBLEMA NACIONAL E CAPITAL Artigo 136.° A Bandeira Nacional da República Popular da China é uma bandeira vermelha com cinco estrelas. Artigo 137.° O Emblema Nacional da República Popular da China consistem em Tian'Anmen no centro iluminado por cinco estrelas e rode-ado por espigas de trigo e por uma roda dentada. Artigo 138.° A Capital da República Popular da China é Beijing. 713
  • PROJECTO DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA (Adoptado, em 12 de Abril de 1988, pela l.a Ses-são da 7.a Legislatura da Assembleia Popular Nacional e promulgado, em 12 de Abril de 1988, pelo comunicado n.° 8 da Presidência da l .a Ses-são da 7.a Legislatura da Assembleia Popular Nacional, para entrar em vigor.) Artigo 1.° É aditado ao artigo 11.° da Constituição: «O Estado permite a exis-tência e o desenvolvimento da economia privada nos limites definidos pela lei. A economia privada constitui o complemento da economia da propriedade pública socialista. O Estado protege os direitos e interes-ses legítimos da economia privada, exercendo a orientação, a supervi-são e a administração sobre a economia privada.» Artigo 2.° O n.° 4 do artigo 10.° da Constituição, onde se lê: «Nenhuma organi-zação ou indivíduo pode apropriar-se de terras, comprá-las, vende-las ou arrendá-las ou, de qualquer outra forma, transferir ilegalmente a sua pro-priedade.» passa a ter a seguinte redacção: «Nenhuma organização ou indivíduo pode apropriar-se de terras, comprá-las ou vendê-las ou, de qualquer outra forma, transferir ilegalmente a sua propriedade. O direito à utilização de terras poderá ser transmitido nos limites defini-dos pela lei.» 714
  • PROJECTO DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA (Adoptado, em 29 de Março de 1993, pela l.a Sessão da 8.a Legislatura da Assembleia Popular Nacional e promulgado, em 29 de Março de 1993, pelo comunicado n.° 8 da Assembleia Popular Nacional, para entrar em vigor.) Artigo 3.° As últimas duas frases do sétimo parágrafo do preâmbulo da Consti-tuição: «Nos próximos anos, a tarefa fundamental da nação será concen-trar os esforços na modernização socialista sob a égide do Partido Comu-nista da China e a inspiração do marxismo-leninismo e do pensamento de Mao Zedong, o povo chinês de todas as nacionalidades continuará a ade-rir à ditadura democrático-popular e a seguir a via socialista, a melhorar constantemente as instituições socialistas, a desenvolver a democracia so-cialista e a trabalhar, arduamente e com toda a independência, para a modernização da indústria, da agricultura, da defesa nacional, da ciência e da tecnologia, afim de transformar a China num pais socialista de alto nível de cultura e de democracia.» passa a ter a seguinte redacção: «O nosso país encontra-se justamente no período inicial do socialismo. A tarefa fundamental da nação será, segundo a teoria sobre a constru-ção do socialismo de características chinesas, concentrar os esforços na modernização socialista. Sob a égide do Partido Comunista da Chi-na e a inspiração do marxismo-leninismo e do pensamento de Mao Zedong, o povo chinês de todas as nacionalidades continuará a aderir a ditadura democrático-popular e a seguir a via socialista, a persistir na reforma e abertura, a melhorar constantemente as instituições socialistas, a desenvolver a democracia socialista, a fortalecer a legalidade socialista e a trabalhar, arduamente e com toda a indepen-dência, para a modernização da indústria, da agricultura, da defesa nacional, da ciência e da tecnologia, a fim de transformar a China num país socialista rico e poderoso, democrático e civilizado.» Artigo 4.° É aditado a parte final do parágrafo 10.° do preâmbulo da Constituição: «O regime de cooperação multipartidária e de consulta política sob a direcção do Partido Comunista da China existirá e dèsenvolver-se-á permanentemente.» Artigo 5.° O artigo 7.° da Constituição, onde se lê: «A economia do Estado é o sector da economia socialista que é propriedade de todo o povo; constitui a principal força da economia nacional. O Estado assegura a consolida-ção e o crescimento da economia do Estado.» passa a ter a seguinte redac-ção: «A economia que pertence ao Estado, ou seja, o sector da econo-mia socialista de propriedade de todo o povo, constitui a principal for- 715
  • ca da economia nacional. O Estado assegura a consolidação e o cresci-mento da economia que pertence ao Estado.» Artigo 6.° O artigo 8.° da Constituição, onde se lê: «Pertencem ao sector da economia socialista de propriedade colectiva do povo trabalhador as comunas populares rurais, as cooperativas de produção agrícola e outras formas de economia cooperativa, tais como cooperativas de produção, distribuição e circulação, de crédito e de consumo. Os trabalhadores que são membros de unidades colectivas económicas rurais têm o direito de, nos limites definidos pela lei, cultivar parcelas aráveis e terrenos monta-nhosos destinados a uso particular e o direito de se dedicar a uma econo-mia auxiliar e à criação de gado por conta própria» passa a ter a seguinte redacção: «Pertencem ao sector da economia socialista de propriedade colectiva do povo trabalhador, o regime de responsabilidade de pro-dução conjunta, tendo por fundamento o contrato do agregado familiar nas zonas rurais e todas as formas de economia cooperativa de produ-ção, distribuição e circulação, de crédito e de consumo. Os trabalhado-res que são membros de unidades colectivas económicas rurais têm o direito de, nos limites definidos pela lei, cultivar parcelas aráveis e terrenos montanhosos destinados a uso particular e o direito de se de-dicar a uma economia auxiliar e à criação de gado por conta própria.» Artigo 7.° O artigo 15.° da Constituição, onde se lê: «O Estado pratica o plane-amento económico baseado na propriedade pública socialista e garante o crescimento gradual e coordenado da economia nacional, através de um equilíbrio geral conseguido graças ao planeamento económico e ao papel regulador suplementar desempenhado pelo mercado.» e «São proibidas quaisquer perturbações do funcionamento regular da economia social ou atentados ao plano económico estatal, por parte de qualquer organização ou indivíduo.» passa a ter a seguinte redacção: «O Estado pratica a eco-nomia de mercado socialista.», «O Estado fortalece a legislação econó-mica e melhora o reajustamento e o controlo macroeconómico.» e «O Estado proíbe, de acordo com a lei, quaisquer perturbações do funci-onamento regular da economia social, por parte de qualquer organi-zação ou indivíduo.» Artigo 8.° O artigo 16.° da Constituição, onde se lê: «As empresas do Estado tem poder de decisão, dentro dos limites prescritos pela lei, no que respei-ta ao seu funcionamento e administração, sob a condição de se submete-rem à direcção unificada do Estado e de cumprirem todas as obrigações que Ihes incumbem de acordo com o Plano estatal.» e «As empresas do Estado praticam uma gestão democrática através de assembleias de tra-balhadores e funcionários e sob outras formas, nos termos previstos na lei.» passa a ter a seguinte radacção: «As empresas que pertencem ao 716
  • Estado têm o direito de gestão autónoma dentro dos limites prescritos pela lei.» e «As empresas que pertencem ao Estado praticam uma ges-tão democrática através de assembleias de trabalhadores e funcioná-rios e sob outras formas, nos termos previstos na lei.» Artigo 9.° O artigo 17.° da Constituição, onde se lê: «As organizações económi-cas colectivas tem poder de decisão para desenvolver actividades econó-micas independentes, contanto que acatem as orientações do Plano esta-tal e obedeçam às leis aplicáveis.», «As organizações económicas colecti-vas praticam a gestão democrática nos termos da lei, cabendo à totalida-de dos seus trabalhadores eleger ou demitir o pessoal gestor e tomar as grandes decisões de funcionamento e gestão.» passa a ter a seguinte re-dacção: «As organizações económicas colectivas têm poder de decisão para desenvolver actividades económicas independentes, contanto que obedeçam às leis aplicáveis.», «As organizações económicas colectivas praticam a gestão democrática, elegem ou demitem o pessoal gestor nos termos da lei, e tomam as grandes decisões de funcionamento e gestão.» Artigo 10.° O n.° 3 do artigo 42.° da Constituição, onde se lê: «O trabalho é um dever de que se pode orgulhar todo o cidadão capaz. Todos os trabalha-dores das empresas do Estado e das unidades económicas colectivas ru-rais e urbanas devem cumprir as suas tarefas em consonância com a sua condição de senhores do País. O Estado promove a emulação socialista no trabalho, e enaltece e recompensa os trabalhadores exemplares e mais avançados. O Estado encoraja os cidadãos a participar voluntariamente no trabalho.» passa a ter a seguinte redacção:«O trabalho é um dever de que se pode orgulhar todo o cidadão capaz. Todos os trabalhadores das empresas que pertencem ao Estado e das unidades económicas colectivas rurais e urbanas devem cumprir as suas tarefas em conso-nância com a sua condição de senhores do País. O Estado promove a emulação socialista no trabalho, e enaltece e recompensa os trabalha-dores exemplares e mais avançados. O Estado encoraja os cidadãos a participar voluntariamente no trabalho.» Artigo 11.° O artigo 98.° da Constituição, onde se lê: «O mandato dos congres-sos populares das províncias, municípios directamente subordinados ao Governo Popular Central e cidades divididas em bairros é de cinco anos. O mandato das assembleias populares dos distritos, das cidades não divi-didas em bairros, das circunscrições municipais, dos cantões, dos cantões de nacionalidades e das vilas é de três anos.» passa a ter a seguinte redac-ção: «O mandato das assembleias populares das províncias, municí- 717
  • pios directamente subordinados ao Governo Popular Central, distri-tos, cidades e das circunscrições municipais é de cinco anos. O manda-to das assembleias populares dos cantões, dos cantões de nacionalida-des e das vilas é de três anos.» 718
  • PROJECTO DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA (Adoptado, em 15 de Março de 1999, pela 2.a Sessão da 9.a Legislatura da Assembleia Popular Nacional e promulgado, em 15 de Março de 1999, pelo comunicado da Assembleia Popular Nacional, para entrar em vigor.) Artigo 12.° O sétimo parágrafo do preâmbulo da Constituição: «Tanto a vitória da revolução da nova democracia chinesa como o êxito da causa socialista foram conseguidos pelos povos das diversas nacionalidades sob a di-recção do Partido Comunista da China e guiados pelo marxismo-leninismo e o pensamento de Mao Zedong, devendo-se também à sua luta pela ver-dade a correcção dos erros praticados e a superação de muitas dificulda-des e provações. O nosso país encontra-se justamente no período inicial do socialismo. A tarefa fundamental da nação será, segundo a teoria so-bre a construção do socialismo de características chinesas, concentrar os esforços na modernização socialista. Sob a égide do Partido Comunista da China e a inspiração do marxismo-leninismo e do pensamento Mao Zedong, o povo chinês de todas as nacionalidades continuará a aderir à ditadura democrático-popular e a seguir a via socialista, a persistir na reforma e abertura, a melhorar constantemente as instituições socialistas, a desenvolver a democracia socialista, a fortalecer a legalidade socialista e a trabalhar, arduamente e com toda a independência, para a moderniza-ção da indústria, da agricultura, da defesa nacional e da ciência e da tecnologia, a fim de transformar a China num país socialista rico e poderoso, democrático e civilizado.» passa a ter a seguinte redacção: «A vitória da revolução da nova democracia chinesa e o êxito da causa socialista foram conseguidos pelos povos das diversas nacionalidades sob a direcção do Partido Comunista da China e guiados pelo marxis-mo-leninismo e o pensamento de Mao Zedong, devendo-se também à sua luta pela verdade a correcção dos erros praticados e a superação de muitas dificuldades e provações. O nosso país encontrar-se-á por longo tempo no período inicial do socialismo. A tarefa fundamental da nação será, seguindo pelo caminho da construção do socialismo de características chinesas, concentrar os esforços na modernização socialista. Sob a égide do Partido Comunista da China e a inspiração do marxismo-leninismo, do pensamento Mao Zedong e da Teoria de Deng Xiaoping, o povo chinês de todas as nacionalidades continuará a aderir à ditadura democrático-popular e a seguir a via socialista, a persistir na reforma e abertura, a melhorar constantemente as instituições socialistas, a desenvolver a economia de mercado socialista e a democracia socialista, a fortalecer a legalidade socialista e a trabalhar, ar-duamente e com toda a independência, para a modernização da in dústria, da agricultura, da defesa nacional e da ciência e da tecnolo- 719
  • gia, a fim de transformar a China num país socialista, rico e poderoso, democrático e civilizado.» Artigo 13.° É aditado o n.° l ao artigo 5.° da Constituição : «A República Popular da China administra o país segundo as leis, construindo um país de legalidade socialista.» Artigo 14.° O artigo 6.° da Constituição, onde se lê: «A base do sistema económi-co socialista da República Popular da China é a propriedade pública socialista dos meios de produção, designadamente a propriedade de todo o povo e a propriedade colectiva do povo trabalhador.» «O sistema de propriedade pública substitui o sistema de exploração do homem pelo ho-mem e aplica o princípio de cada um conforme as suas capacidades, a cada um segundo o seu trabalho» passa a ter a seguinte redacção: «A base do sistema económico socialista da República Popular da China é a propriedade pública socialista dos meios de produção, designadamente a propriedade de todo o povo e a propriedade colectiva do povo trabalhador. O sistema de propriedade pública substitui o sistema de exploração do homem pelo homem e aplica o princípio de cada um conforme as suas capacidades, a cada um segundo o seu trabalho» «No período inicial do socialismo, o Estado persiste no sistema económico fundamental, tendo por principal a propriedade pública com o desenvolvimento conjunto da economia de propriedades diversificadas, e no sistema de distribuição tendo por principal «a cada um segundo o seu trabalho com a coexistência de meios diversificados de distribuição.» Artigo 15.° O n.°l do artigo 8.° da Constituição, onde se lê: «Pertencem ao sector da economia socialista de propriedade colectiva do povo trabalhador, o regime de responsabilidade de produção conjunta, tendo por fundamento o contrato do agregado familiar nas zonas rurais e todas as formas de economia cooperativa de produção, distribuição e circulação, de crédito e de consumo. Os trabalhadores que são membros de unidades colectivas económicas rurais têm o direito de, nos limites definidos pela lei, cultivar parcelas aráveis e terrenos montanhosos destinados a uso particular e o direito de se dedicar a uma economia auxiliar e à criação de gado por conta própria.» passa a ter a seguinte redacção: «As unidades colectivas económicas rurais aplicam o sistema de exploração de dois estratos integrados de unificação com a separação, tendo por base a explora-ção por meio de contrato do agregado familiar. Pertencem ao sector da economia socialista de propriedade colectiva do povo trabalhador todas as formas de economia cooperativa de produção, distribuição e circulação, de crédito e de consumo. Os trabalhadores que são membros 720
  • de unidades colectivas económicas rurais têm o direito de, nos limites definidos pela lei, cultivar parcelas aráveis e terrenos montanhosos destinados a uso particular e o direito de se dedicar a uma economia auxiliar e à criação de gado por conta própria.» Artigo 16.° O artigo 11.° da Constituição, onde se lê: «A economia individual dos trabalhadores urbanos e rurais é um complemento, nos limites definidos pela lei, da economia pública socialista. O Estado protege os direitos e interesses legítimos da economia individual.» «O Estado orienta, ajuda e supervisiona a economia individual através do exercício de um controlo administrativo» «O Estado permite a existência e o desenvolvimento da economia privada nos limites definidos pela lei. A economia privada constitui o complemento da economia da propriedade pública socialista. O Estado protege os direitos e interesses legítimos da economia privada, exercendo a orientação, a supervisão e a administração sobre a economia privada.» passa a ter a seguinte redacção: «A economia de propriedade não pública, designadamente a economia individual e a economia privada constituem nos limites definidos pela lei, uma importante parte da economia de mercado socialista.» «O Estado protege os direitos e interesses legítimos da economia individual e da economia privada. O Estado exerce a orientação, a supervisão e a administração sobre a economia individual e a economia privada.» Artigo 17.° O artigo 28.° da Constituição, onde se lê: «O Estado mantém a ordem pública e reprime as traições e outras actividades contra-revolucionárias; pune as acções que ameacem a segurança pública e perturbem a economia socialista, bem como outras actividades ilícitas; e castiga e reforma os criminosos.» passa a ter a seguinte redacção: «O Estado mantém a ordem pública e reprime as traições e outras actividades criminosas que ameacem a segurança do Estado; pune as acções que ameacem a segu-rança pública e perturbem a economia socialista, bem como outras actividades ilícitas; e castiga e reforma os criminosos.» 721
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  • abstracts 723
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  • Administração, n.° 48, vol. XⅢ , 2000-2.°, 723-726 Penal Processual Law and the Constitution — about the principle of double degree of jurisdiction in penal matters António Malheiro de Magalhães (pp.543) The problematic issue which rotates around the principle of double degree of jurisdiction in penal matters, which has as its background the penal processual constitution, constitutes the theme which we se-lect as the object of this work. In fact, we will begin by making the necessary reference to the rela-tions existing between the Penal Processual Law and the Constitution, preferably falling upon the meaning and functions which characterise that branch of the Public Law. At this level, it will be necessary to make immediate reference to the conception of penal processual constitution, and to the insertion of guarantees in defence of the accused within the specific regime of the rights, liberties and guarantees which are constitutionally established. In the same way, we will approach the principle of double degree of jurisdiction with particular acuity in the context of constitutional penal processual law, expressing, as much as possible, the positions of the doctrine and constitutional jurisprudence in this field. Following this, we shall concentrate our attention on the right of appeal in matters of fact, enquiring about its eventual inclusion in the penal juridical-processual ordinance of Portugal and Macau, at the same time as trying to establish, as far as possible, a parity of situa-tions between the respective present ruling regimens. For that, we should not overlook considering the solutions foreseen in the original text of the Code of the Portuguese Penal Process (1987). This is, namely, the appeal of a broader review from the collective court to the Supreme Court of Justice, as well as the effectiveness of a double degree of jurisdiction in matters of fact, introduced by the revision in 1998, of which this Code was a target. In the same way, it was necessary to proceed to an analysis of the regime of the ordinary appeals, as stated in the wording originating from the Code of the Penal Process of Macau (1996). Therefore, from this comparison the result would also be that in the penal juridical-processual ordinance of Macau, an appeal would be 725
  • established in matters of law in the modality of the broader review of the decisions of the 1st Appeal for the Supreme Court of Justice. On the other hand, taking into consideration the transference of Sov-ereignty on 20 December last, it was our intention to investigate the importance given to the penal processual guarantees, observed in the text of the Basic Law of the Macau Special Administrative Region. Finally, following this same train of thought, we cannot fail to make a quick reference to the legislative alterations, yearning for appeals in penal matters, carried out by the new Law of Bases of the Judiciary Organisation of Macau (Law no. 9/1999), which, in the main, refer to the creation of the Court of Final Appeal and to the establishment of a double degree of appeal. The development of Macau Arbitration System Lok Wai Chong (pp.605) In this article, we can see a term «Arbitration» that bears a meaning to the legal technique for resolving disputes by referring them to a third party for a binding decision. In the second part of the article, a detail analysis about the Macau arbitration system shows some problems in the following facts: 1. Macau Arbitration Structure has not been completed yet. 2. There is a large short talents of arbitrator for the need of the development of Macau. 3. The function of the arbitration institute is suffer from the limitation of autonomy. 4. The efficiency of the arbitration system is blocked up by the Macau court's intervention. 5. The Law of Macau Arbitration is awfully ideal. In the last part of the article, we have some suggestions for improv-ing the situation of Macau arbitration system, those are: 1. For realiz-ing of the Law of Macau arbitration, Macau needs complete the struc-ture of arbitration system as soon as possible. 2. Establishing a ex-change net working with the other arbitration institutes. 3. Training more professional arbitration talents quickly. 4. Modifying the present laws in the area of Macau arbitration. 5. Rationalizing the relation-ship on the co-operation between the Macau court and the arbitration system. Family, Kinship and Marriage; Space and Time Asymmetry Cândida da Silva Antunes Pires (pp.617) This article endeavours to report on the origins and evolution of the Family Institution throughout the various cycles of the history of hu-manity, with reference to the "four corners" of the world and to the diversity of the people who inhabit them. Based on the data supplied by Archaeology, History, Sociology and Social Anthropology, we attempt to describe and interpret the types of 726
  • organisation and the functions that the family, whether nucleus or expanded, have fulfilled in human societies, from primitive times until the present day. Although restricted to its main outlines, the approach made here also undergoes some reflections about subjects within the family, such as education of the children and systems of parenthood, with special em-phasis on the rules of marriage, from its "traditional model" as an institution carrying out its own interests, to its "modern model", in which this institutional side undergoes a pronounced fall in values. In conclusion, emphasising the relativity and historicity of the con-cept of the family, the complexity, encompassment and fascination which offers all the matters related to it, in short, its vast importance and actuality. Final report on the contingency plans of Macau Special Adminis-trative Region facing the Y2K problem Tou Chi Man (pp.643) This article states the preparations made by the Macau Government in solving the Y2K problem and reports on the result achieved. The awareness of the Government of the impending Year 2000 issue was shown with establishment of the Y2K Problem Consultative Council in 1998. Efforts were then made to alert both public and private sectors of this problem. To ensure no disruptions occur in the rollover into Year 2000, especially on 1 of January and on 29 of February, public utilities, hospitals, banks, the airport and the immigration, etc had made special arrangements and contingency plans. Smooth transition was made possible with support of the Government and public utilities in terms of money, time and manpower. Finally, it was recommended that some computer systems that had not undergone complete conver-sion should make necessary changes so as to ensure continuous opera-tion in the year 2000 and beyond. The Chinese government's claim of dominion over Macau from 16th Century to the middle of 19th Century Wang Qichen (pp.657) Macau has been China's territory ever since ancient time. From 1553 when Portuguese went to Macau and rent it to the middle of 19th Cen-tury, the Chinese government had the claim of dominion over Macau and dominated all the affairs such as the territorial, military, adminis-trative, judicial and customs events. Only after 1888, when Friendly, Commerce Agreement between China and Portugal went to effect, had the Portuguese obtained the administration right as «Permanent ad-ministration in Macau», which didn't mean that Portugal has the claim of dominion over Macau. According to International Law, administra- 727
  • tion is not equal to sovereignty, however, it is actually below sover-eignty. Joaquim Afonso Gonçalves, Professor and Sinologist Antonio Aresta (pp.677) In this article the author recollects the extraordinary importance of the pedagogic work of the greatest Portuguese Sinologist of the nine-teenth century, Joaquim Afonso Gonçalves (1781 to 1841). Forgotten by his contemporaries, his work (which is in need of a new edition) is one of the first bridges launched for a true Luso-Chinese understand-ing. Political vicissitudes prevented Joaquim Afonso Gonçalves from being the founder of the Portuguese Sinology School of Macau. The life and the works of a man who dedicated his whole life to the peda-gogy of the Portuguese and Chinese languages is portrayed in broad outlines. 728
  • CONDIÇÕES DE COLABORAÇÃO A revista Administração está aberta à colaboração de todos os interessados. Reserva-se, no entanto, o direito de recusar os trabalhos que não considere adequados ao espírito, objectivos e âmbito do seu conteúdo. Serão, do mesmo modo, recusados os trabalhos que se considere não possuírem um nível de tratamento e elaboração suficiente. Além da aceitação ou da simples recusa, a publicação de trabalho pode também ser condicionada à introdução de alterações ou correcções, propostas aos autores pelo Conselho de Redacção da revista. Os interessados em colaborar em Administração poderão contactar a Direcção para esse efeito ou enviar directamente os seus trabalhos para a revista. Os trabalhos publicados em Administração serão remunerados em função do respectivo mérito, sendo designadamente considerado o trabalho de investigação envolvido na sua elaboração. Concepção da capa: António Conceição Júnior Coordenação da execução: Henry Má
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