• ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau MACAU, 1999 981
  • ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por ano Director: Jorge Bruxo Directora-Adjunta: Lídia da Luz Directora-Executiva: Celina Veiga de Oliveira Secretários da Redacção: Lam Soi Kuong (Paulo), Cheang A Chao (Rogério) Conselho de Redacção: Amável Afonso Barata Camões,Diana Loureiro José Ângelo Lobo do Amaral, Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Rua do Campo, n.° 162, Edifício Administração Pública, 26.° andar Apartado 463, Macau (Ásia) Telef. 323623 Fax (853)594000 Distribuição e assinaturas: telef. 9871015; 9871014 Composição e impressão: Imprensa Oficial de Macau 2 500 exemplares ISSN 0872-9174 982
  • Número 46 (4.°de 1999) • Volume XII • Dezembro de 1999 SUMÁRIO 985 Saudação de Jorge A. H. Rangel HISTÓRIA E DIPLOMACIA 989 Macau nas relações Sino-Portuguesas entre 1949- -1979 de Moisés Silva Fernandes DIREITO 1005 Considerações sobre a Divisão da Jurisdição Penal entre Macau e outras partes do País de Zhao Guoqiang 1019 Comparação entre o Direito Civil de Macau e o da China relativamente a determinados aspectos dos regimes da pessoa colectiva de Leng Tiexun 1035 Desafios perante o sistema legal de Macau sob o princípio de «um pais, dois sistemas» de Mi Jian SEGURANÇA SOCIAL 1047 O Regime de Segurança Social de Macau de Ip Peng Kin FORMAÇÃO 1059 Formação de quadros de Macau pela Universidade de Língua e Cultura de Beijing de Kong Fanqing 1071 Formação de quadros durante o período de transi-ção de Macau de Leong Pou Fong 983
  • 1085 Dez princípios de Ensino de Putonghua de Cheng Xiangwen 1099 A experiência da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego na formação profissional de Ka Hung Shuen FISCALIDADE 1109 Determinação de Rendimentos Tributáveis no Sis-temas Fiscal de Macau. de José Hermínio Paulo Rato Rainha PSICOLOGIA 1135 O desenvolvimento da Psicologia e sua aplicação em Macau de Chang Heng Pan 1147 OCUMENTAÇÃO 1299 ABSTRACTS NOTA DA DIRECÇÃO Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a sua origem e autoria. É, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso. 984
  • Administração, n.° 46, vol. XII, 1999-4.°, 985-986 SAUDAÇÃO Jorge A. H. Rangel * A Revista Administração foi, ao longo de mais de uma década, uma referência para quantos tiveram responsabilidades no acompanhamento dos assuntos da transição político-administrativa de Macau. A sua leitura, pelo conteúdo rico e diversificado que soube conseguir em cada novo número, tornou-se mesmo obrigatória para um melhor conheci-mento da multiplicidade de matérias tratadas neste período tão especial da vida do Território. A importância da Revista manter-se-á, assim, na vigência da Região Administrativa Especial de Macau, sendo também um instrumento preciosíssimo para quem queira escrever a História da fase final da Administração Portuguesa. Fixados os grandes objectivos da transição na Declaração Conjunta Luso-Chinesa, pertenceu ao Governo de Macau a relevante Missão de viabilizar a criação da Região Administrativa Especial. Mobilizaram-se, para o efeito, todos os recursos humanos e materiais disponíveis e, com uma firme vontade política, realizou-se em pouco tempo uma obra que, em circunstâncias normais, corresponderia certamente a um esforço persistente de mais de uma geração. Se os resultados conseguidos fossem outros, não seria possível cumprir agora os propósitos que os dois Estados — Portugal e República Popular da China — definiram para o futuro de Macau. Nesta hora de despedida, é-me profundamente grato expressar o meu sincero e sentido reconhecimento a todos quantos contribuíram, de forma positiva e consequente, para o sucesso do período de transição e * Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude. 985
  • desejar as maiores felicidades aos dirigentes e chefias da Administração Pública, em cuja formação e valorização tive o privilégio de activamente participar, ficando-me a forte convicção de que, pela sua motivação, vontade de bem servir e boa preparação académica e profissional, eles saberão enfrentar e vencer os sempre renovados desafios que lhes vão sendo lançados. Que Macau, integrado embora na grande China, possa continuar a ser Macau. É esta, afinal, a razão de ser do princípio "um país, dois siste-mas" e é esta a promessa que, solenemente, nos foi feita. Aos dirigentes da Administração Pública caberá um largo quinhão da responsabilidade na afirmação da singularidade de Macau, na consolidação dos valores que caracterizam o 2.° sistema, que é o nosso, na manutenção da maneira de viver da população e na construção da Região Administrativa Espe-cial de Macau. A Revista Administração pode e deve continuar a desempenhar, neste contexto, um papel pedagógico fundamental, quase mesmo insubstituivel, convidando à reflexão, fornecendo informação preciosa sobre o passado recente e ajudando a apontar metas e a rasgar caminhos de renovação que o sejam também de coerência e sempre de esperança. Macau, 19 Dezembro de 1999. 986
  • história e diplomacia 987
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  • Administração, n.° 46, vol. XII, 1999-4.°, 989-1002 MACA U NAS RELAÇÕES SINO-PORTUGUESAS, 1949-1979* Moisés Silva Fernandes** INTRÓITO Apesar da presença secular portuguesa em Macau, a República Popu-lar da China (RPC) não manteve relações diplomáticas com Portugal, du-rante aproximadamente 30 anos. Na realidade, só existem dois momentos em que o regime de Mao Zedong mostrou algum interesse em estabele-cer relações diplomáticas com Portugal: aquando da fundação da RPC, em 1949, e após a conferência de Genebra para a Indochina, em 1954. Quais foram as razões que levaram Pequim a manter-se tão distan-te a nível político-diplomático em relação a Portugal? Três factores fundamentais explicam o comportamento chinês. Primeiro, o regime de Salazar rejeitou todas as iniciativas político-diplomáticas chinesas no sentido de serem estabelecidas relações diplomáticas entre os dois Estados. Segundo, apesar da ausência de relações político-diplomáti-cas formais, o regime de Pequim conseguiu, num curto espaço de tem-po, controlar Macau em vários domínios: político, comercial, financei-ro, económico e associativo. Simultaneamente, transformou o enclave num grande armazém de materiais estratégicos ocidentais para o Sul da China e num centro de aprendizagem da língua e cultura portuguesas para funcionários chineses. Terceiro, formalmente o maoísmo, enquanto princípio ideológico, colidia frontalmente com a existência das duas colónias ocidentais em «solo chinês». Na perspectiva chinesa, o me-lhor era criar um muro de silêncio em torno do assunto, tanto para faci-litar a sua gestão política, assim como para evitar eventuais iras popu-lares nos centros urbanos de Guangdong contra os vulneráveis «tigres de papel: os imperialistas e colonialistas britânicos e portugueses de Hong Kong e Macau», respectivamente. * Ressalvas: Este texto baseia-se no sistema de romanização Pinyin em vez do tradicional Wade-Giles. Assim, os nomes próprios chineses romanizados apa-recem em primeiro lugar em Pinyin e logo a seguir, entre colchetes, em Wade-Giles. Por outro lado, não tivemos acesso aos arquivos Histórico Ultramarino e Central da Marinha para a elaboração deste trabalho. ** Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa. 989
  • SALAZAR REJEITOU TODAS AS INICIATIVAS DE PEQUIM Aquando da proclamação da fundação da República Popular da China, no dia l de Outubro de 1949, Zhou Enlai, primeiro-ministro e ministro dos Negócios Estrangeiros do Celeste Império Vermelho, en-viou um ofício ao ministro de Portugal na China a exprimir a vontade do novo regime chinês em estabelecer relações diplomáticas com Por-tugal1. Apesar do ministro J.B. Ferreira da Fonseca, dos cônsules de Portugal em Guangzhou, Hong Kong e Xangai, o governador de Ma-cau e os ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Colónias serem favoráveis ao reconhecimento do novo regime chinês, Salazar rejeitou tal opção2. A inabalável intransigência ideológica de Salazar ao comunismo, foi uma das várias razões que mais contribuiu para que os dois Estados não estabelecessem relações diplomáticas. Todavia, o chefe do governo português usou de vários argumentos para evitar um confronto directo com a opinião unânime expressa pelos altos funcionários dos ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar e pela embaixada britânica em Lisboa. Numa primeira fase, invocou o argumento que não se devia reconhecer regimes políticos enquanto estes não contro-lassem por completo o território que reclamavam ou que não eram re-conhecidos internacionalmente3. Posteriormente, contudo, recusou-se terminantemente a acompanhar o governo britânico e três outros Estados-membros da OTAN (a Noruega, a Dinamarca e os Países Baixos) a reconhecer o regime de Pequim4. Finalmente, o crescente clima inter-nacional de guerra fria5 e o envolvimento do regime de Mao na guerra 1 Moisés Silva Fernandes, Sinopse de Macau nas Relações Luso-Chinesas: Cronologia, Documentos, Apêndices e Bibliografia Escolhida, Desde 1945 Até 1995, Winnipeg, Manitoba, Canadá: University of Manitoba, 1996 (trabalho iné- dito que aguarda publicação). 2 Moisés Silva Fernandes, Política externa desequilibrada: do isolamento à «cooperação pura» nas relações entre Portugal e a República Popular da China (RPC), 1949-1979, Lisboa: Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lis- boa (trabalho inédito que aguarda publicação), pág. 14. 3 Ibid.,págs. 12-13. 4 A Noruega reconheceu o regime de Pequim no mesmo dia que o Reino Unido, isto é, em 6 de Janeiro de 1950. Por seu turno, a Dinamarca e os Países Baixos procederam da mesma forma em 10 de Janeiro e 27 de Março, respectiva mente. Ibid., pág. 19. 5 David Clayton defende que a National Security Council Directive (NSC68), da Primavera de 1950, constituiu um profundo empenho político da parte do go- verno dos EUA com vista a conter o comunismo internacional. Em termos de política americana em relação à China, traduziu-se numa clara vontade americana de defender o regime nacionalista da Formosa/Taiwan, postura que foi confirma- da e que sofreu uma acentuada radicalização após o início da guerra da Coreia, em Junho de 1950. In David Clayton, Imperialism Revisited: Political and Economic Relations Between Britain and China, 1950-1954, Londres, Reino Uni- do: Macmillan e King's College London, 1997, págs. 26 e 27. 990
  • da Coreia, em 25 de Outubro de 1950, jogou a favor da inflexibilidade político-ideológica de Salazar. A segunda tentativa chinesa para estabelecer relações diplomáti-cas com Portugal teve lugar no âmbito do espírito de Genebra6. A di-plomacia chinesa encenou três sondagens junto de vários representan-tes diplomáticos portugueses com vista a serem estabelecidas relações diplomáticas. O encarregado de negócios britânico só foi recebido pela primeira vez por Zhou Enlai, em 8 de Julho de 1954, quando foi autori-zado a apresentar a sua carta de gabinete. Em conformidade com o acor-do celebrado em Genebra em 17 de Julho de 1954, o encarregado chi-nês chegou a Londres em 27 de Outubro de 1954. Na sequência da apresentação da carta de gabinete ao ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino Unido, em 3 de Novembro de 1954, o novo encarregado de negócios da China em Londres, Huan Xiang [Huan Hsiang], enviou ao embaixador português na capital britânica, Pedro Teotónio Pereira, um ofício a comunicar a apresentação da carta de gabinete e onde afirmava que: «I shall endeavour to establish between us cordial relations and I hope that I shall obtain from Your Excellency friendly co-operation in this regard»7. No dia seguinte, o ministro de Portugal em Oslo, Luís Norton de Matos, remeteu para o Palácio das Necessidades uma nota do embaixador da China em Helsínquia, Zhen Xinren (Chen Hsin-jen), a comunicar que: «I sincerely hope to enter into good connections with you for the promotion of relations between our two countries»8. Estas duas iniciativas chinesas foram, porém, rejeitadas pelo mi-nistério português dos Negócios Estrangeiros. Em relação à iniciativa da missão chinesa em Londres, as cúpulas do Palácio das Necessidades instruiram a embaixada portuguesa a limitar-se a «acusar [a] recepção e agradecer [a] amabilidade da comunicação»9. Enquanto se desconhe-ce a resposta avançada pela missão diplomática portuguesa em Hel-sínquia. A resposta altamente inócua da missão diplomática portuguesa em Londres, levou a China a tentar uma nova via: a representação diplo-mática portuguesa em Carachi. Em 4 de Janeiro de 1955, durante a 6 A participação da RPC na conferência de Genebra de 1954 constituiu a nível político o reconhecimento do regime de Pequim como uma grande potência por parte da comunidade internacional. 7 Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Nota verbal do encarregado de negócios da RPC em Londres, Huang Hsiang, para o embaixador de Portugal em Londres, Pedro Teotónio Pereira, de 3 de Novembro de 1954», 2.° P., PEA M. 184-B, AHDMNE, Lisboa. 8 Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Nota verbal do embaixador da RPC em Helsínquia, Zhen Xinren, para o ministro de Portugal, Luís Norton de Matos, de 4 de Novembro de 1954», 2.° P., PEA M. 184-B, AHDMNE, Lisboa. 9 Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Telegrama n.° 218 expedido para a embaixada de Portugal em Londres, em 20 de Novembro de 1954», 2.° P., A. 59, M. 247, AHDMNE, Lisboa. 991
  • festa nacional da Birmânia10, o encarregado de negócios da legação portuguesa no Paquistão, Carlos Fernandes, foi abordado pelo encarregado de negócios da China Continental acerca das: «boas relações e manifestando a vantagem [que] Macau represen-tava [para o] comércio. Aventou que supunha estar sendo considerada [a] hipótese [de] estabelecer relações diplomáticas com Portugal. Referi-lhe que a China [Formosa/Taiwan] ainda manti-nha [um] ministro em Lisboa. Acrescentou que [o] problema [da] China Comunista e Nacionalista era [uma] questão interna chine- sa»11. Mais uma vez, a resposta do Palácio das Necessidades foi negativa. Num telegrama expedido pelo director-geral dos Negócios Políti-cos, Manuel Farrajota Rocheta, para Carlos Fernandes, o Ministério dos Negócios Estrangeiros instruiu o encarregado de negócios portu-guês a limitar-se a ouvir o seu homólogo chinês e advertiu que: «reveste-se de grande melindre dada [a] perigosa situação [de] Macau em face [do] vizinho poderoso cujas intenções desconhecemos e cuja situação do ponto de vista [de] relações internacionais não é ainda suficientemente clara para [que] sem cuidadosa ponderação (de) outros inconvenientes nos abalançarmos [no] reconhecimento. Teria sido preferível [que] V. Sr.a se abstivesse [de] aludir [às] relações diplomáticas com [a] China Nacionalista [que,] certamente[, serão] pouco agradáveis para [o] governo de Mao Zedong. E em conversas futuras convém [que] V. Sr.a se limite [a] ouvir, afectando toma-las no plano meramente pessoal, [as] opi-niões [do] encarregado de negócios[,] a menos que ele diga falar em nome [do] seu governo. Nessa hipótese e só nessa hipótese deverá V. Sr.a responder que vai transmitir [o] assunto à conside-ração [do] seu próprio Governo sem prejuízo de continuar informando[a] Secretaria de Estado do que se for passando»12. Esta desautorização do Palácio das Necessidades, voltou a repe- tir-se aquando da nomeação de Albertino dos Santos Matias para en-carregado de negócios da legação de Portugal em Tóquio, em Dezem-bro de 1954. Após as habituais audiências de apresentação de cumpri-mentos a vários chefes de missões diplomáticas congéneres sediados na capital nipónica, Albertino dos Santos Matias solicitou ao Palácio 10 A junta militar da Birmânia baptisou o país com o novo nome de Myanmar, em 1989, na sequência de uma violentíssima onda de repressão da sociedade civil birmanesa. 11 Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Telegrama n.° 2 recebido do en- carregado de negócios da legação de Portugal Carachi, Carlos Fernandes, de 8 de Janeiro de 1955», 2 .° P., A. 59, M. 247, AHDMNE, Lisboa. 12 Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Telegrama n.° 2 expedido para o encarregado de negócios da legação de Portugal em Carachi, Carlos Augusto Fernandes, em 8 de Janeiro de 1955», 2.° P., PEA, M. 184-B, AHDMNE, Lisboa. 992
  • das Necessidades para: «... ser elucidado acerca da atitude a tomar perante (o) eventual convite duma dessas missões [da China Continental e da Rússia] ou duma entidade oficial japonesa a respeito de tais mis-sões»13. A rigidez política portuguesa voltou a ser reiterada. O Palácio das Necessidades respondeu negativamente. Mais uma vez, o director-geral dos Negócios Políticos, Manuel Farrajota Rocheta, averbou que: « (a) cerca das missões comerciais da China Vermelha e [da] Rússia não parece provável [que o] problema se ponha, pois não se trata de missões diplomáticas do mesmo nível da que V. Sr.a desempenha.[...] E relativamente [à] China Vermelha se [os] seus representantes toma-rem [a] iniciativa [de] alguma comunicação ou contacto deverá V. Sr.a procurar corresponder-lhe dentro [de] limites estritamente pessoais e de cortesia, informado devidamente esta Secretaria de Estado»14. A oportunidade única que se apresentou com o espírito de Gene-bra para o estabelecimento de relações diplomáticas entre Pequim e Lisboa esvaneceu-se. A intransigência dos decisores políticos portu-gueses explica em larga parte o sucedido. Por outro lado, ao contrário do que tinha ocorrido no período de 1949/50, o ministério dos Negó-cios Estrangeiros teve um comportamento meramente seguidista em relação à política oficial. A criatividade anterior tinha-se esvanecido, em parte, devido ao afastamento, instigado por Salazar, dos principais quadros dirigentes do velho Paço que apoiaram o reconhecimento e o estabelecimento de relações diplomáticas com Pequim. Em suma, a oposição vigorosa de Salazar ao reconhecimento do regime de Pequim contribuiu decisivamente para que a RPC estabeleces-se relações diplomáticas com Portugal só após a mudança de regime po-lítico em Lisboa, em 1974. Porém, o facto que o regime de Pequim con-seguiu muito rapidamente estabelecer um forte controle sobre Macau diminuiu, paradoxalmente, o interesse das autoridades chinesas em esta-belecerem relações diplomáticas com Lisboa, a partir de meados do de-cénio de 1950. Esta postura manteve-se intacta até à ascensão ao poder da ala moderada do PCC, chefiada por Deng Xiaoping, e a derrota da ala radical, chefiada por Jiang Qing, esposa de Mao Zedong, em 197815. 13 Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Aerograma n.° A-2 recebido do encarregado de negócios da legação de Portugal em Tóquio, Albertino dos Santos Matias, de 15 de Março de 1955», 2.° P., PEA, M. 184-B, AHDMNE, Lisboa. 14 Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Telegrama A-1 expedido para o encarregado de negócios da legação de Portugal Tóquio, Albertino dos Santos Matias, em nome do director-geral dos Negócios Políticos, Manuel Farrajota Rocheta, de 16 de Abril de 1955», 2 .° P., A. 59, M. 247, AHDMNE, Lisboa. 15 Sobre a luta renhida entre as duas principais facções do PCC após a morte de Mao Zedong vide a óptima monografia de Ruan Ming, antigo assessor de Hu Yaobang, presidente do PCC, entre 1981 e 1982, e secretário-geral da mesma organização, entre a última data e 1987. In Ruan Ming, Deng Xiaoping: Chronicle of an Empire, traduzido e editado em língua inglesa por Nancy Liu, Peter Rand e Lawrence R. Sullivan, Boulder, CO, EUA: Westview Press, 1994. 993
  • PEQUIM CONTROLA E UTILIZA MACAU Numa estratégia de antecipação, mesmo antes de tomarem conta do poder na China Continental, o Partido Comunista Chinês (PCC) reforçou a sua influência junto das colectividades chinesas existentes em Macau. Simultaneamente, instituiu um «alto comissariado e governo sombra» chinês no enclave. Finalmente, criou uma série de novas agremiações que viriam a exercer enorme influência no território. A prioridade do PCC foi cooptar as colectividades tradicionais chinesas com grande prestígio político, económico e social no enclave. Assim, as direcções da Associação Comercial Chinesa de Macau16, da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu [Jinghu — Lago do Espelho]17 e da Associação de Beneficência Tong Sin Tong18 passaram a ser presididas pelo capitalista compatriota vermelho mor de Macau Ho Yin [He Xian]. Para além de passar a orientar as agremiações tradi-cionais do território, as novas autoridades chinesas preocuparam-se, mesmo antes da fundação da República Popular da China, em criar um «alto comissariado» e um «governo sombra» para o território. O minis-tério do Comércio Externo do regime comunista chinês do Norte, fun-dou a Sociedade Comercial Nanguang [Nám Kwóng /Estrela do Sul], em 28 de Agosto de 194919, com o objectivo de superintender a vida política da comunidade chinesa local alinhada com o novo regime polí-tico em Pequim, as actividades comerciais do território e manter con-tactos de bastidor com a administração portuguesa. Simultaneamente, criaram uma série de colectividades, sem fins lucrativos, com o objectivo de organizar e orientar a comunidade chi-nesa local que alinhava ou simpatizava com o novo regime da China Continental. Assim, foram gradualmente fundadas a Associação Geral dos Operários, a central sindical comunista do território, vários sindi-catos e associações de moradores, associações gerais de estudantes e 16 A Associação Comercial Chinesa de Macau foi fundada em 1913. Em 1950 Ho Yin [He Xian] e Ma Man-kei [Ma Wanqi] foram escolhidos para presi- dente e vice-presidente, respectivamente. In Macao Chamber of Commerce (http:/ /www.acm.macauweb.com). (29 de Julho de 1999), pág. 5. 17 Esta agremiação foi fundada em 1870. As suas principais fontes de recei tas eram os donativos angariados junto dos principais comerciantes e capitalistas chineses do enclave e um subsídio do Instituto de Acção Social de Macau. In Macau: Pequena Monografia, Lisboa: Agência-Geral do Ultramar, 1965, págs. 38-39. 18 Esta colectividade foi fundada em 1829 e declarada instituição de utilida de pública em Dezembro de 1947. In António do Carmo, A Igreja Católica na China e em Macau no Contexto do Sudeste Asiático (Que Futuro?), Macau: Fun dação Macau, Instituto Cultural de Macau e Instituto Português do Oriente, 1997, pág. 612. 19 Nanguang sihi nyan/The Forty Years of Nanguang [Nám Kwóng], 1949- -1989, Macau: Nanguang (jituan) youxian gongsi [Nanguang (Group) Company Limited], 1989, pág. 53. 994
  • de professores chineses, uma associação feminina20,entre outras. Entre estas,destacam-se as Gaifengs[Kaifongs/Associações de Morado-res]. Estas desempenharam em Macau funções algo idênticas às «célu-las de bairro do PCC». Isto é, de fiscalização, encaminhamento e dou-trinação dos moradores. Mas para além destas actividades básicas, as associações de moradores envolveram-se em três grandes actividades: «intervenção social comunitária; certificação e documentação de situa-ções; identificação, encaminhamento e eventual resolução de proble-mas individuais ou colectivos»21. Este tipo de controle, a nível das colectividades tradicionais, de uma empresa estatal e de novas agremiações locais, permitiu ao regime de Pequim exercer todo o tipo de influências sobre a vida política, eco-nómica, comercial e financeira do enclave. Ao mesmo tempo, facilitou ao Celeste Império Vermelho disputar a influência tradicional do regi-me de Jiang Jieshi [Chiang Kai-shek] sobre as agremiações chinesas locais. O poder e a influência de «bastidores» exercido por Pequim em Macau, deu azo à transformação do enclave numa importante «porta de cavalo» para a China Continental poder obter materiais estratégicos ocidentais no estrangeiro e num centro de aprendizagem da língua e cultura portuguesas por parte de funcionários chineses. Na realidade, Macau converteu-se num enorme centro de importação, armazenamento e baldeação de materiais estratégicos ocidentais necessários para a so-brevivência política do regime de Pequim. Assim, quantidades extraor-dinárias de todos os tipos de combustíveis, metais, produtos químicos, entre muitos outros, entraram em Macau com destino à República Po-pular da China. A violação em Macau do embargo ocidental contra a Chi-na Continental tornou o território um dos alvos favoritos nas reuniões das ultra-secretas Comissão Coordenadora (COMCO)22 e Comissão para a 20 Relativamente à data de fundação da Associação das Senhoras Democrá ticas de Macau existem duas datas distintas. Para Isabel Machado esta colectivi dade foi formalmente criada em 21 de Maio de 1949, envolvendo-se rapidamente na organização de um curso de alfabetização, em Abril de 1950, de uma creche, em 1952, e de uma escola, em 1955. In Isabel Machado, «Associativismo no fe minino», Macau, 2.a série, n.° 41 (Setembro de 1995), págs. 54 e 55. Porém, An tónio do Carmo defende que esta agremiação foi fundada em 1937. In António do Carmo, op. cit. 21 Boaventura de Sousa Santos e Conceição Gomes, Macau: O Pequeníssimo Dragão, Porto: Edições Afrontamento, 1998, pág. 432. 22 A COMCO (Comissão Coordenadora para a Orientação de Exportações Multilaterais), ou a COCOM (Coordinating Committee for Multilateral Export Controls), foi um organismo altamente secreto, criado no âmbito da OTAN, em Janeiro de 1950, que orientou, acompanhou e fiscalizou o regime internacional de embargo contra a então União Soviética, os países da Europa de Leste e a China Continental. Este organismo era constituído por a quase todos os Estados-mem- bros da OTAN, com a excepção da Islândia e do Japão, tendo o último país aderi do em 1952. Portugal aderiu à COMCO, a convite do governo britânico, em 30 de Abril de 1951. 995
  • China (COMCHI)23 da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN). Segundo o embaixador José Calvet de Magalhães, o primeiro representante português junto destas comissões, entre 1950 e 1955: «Como representante de Portugal no Cocom, durante cerca de cin-co anos, tive de me desempenhar de uma das missões diplomáti-cas mais difíceis que me foram confiadas. As infracções cometi-das em Macau ao embargo eram objecto de repetidas queixas apre-sentadas no Cocom pelos representantes americanos e algumas vezes outros representantes, especialmente pelos representantes britânicos, que eram geralmente os mais insistentes e os mais du-ros»24. Inquirido, pelo ministro das Colónias, Sarmento Rodrigues, sobre a possibilidade de ser estabelecido em Macau uma repartição governa-mental de abastecimento para pôr cobro à violação do embargo ociden-tal contra a China Continental, o governador de Macau, Albano Rodrigues de Oliveira, opôs-se veementemente e advogou: «Macau depende absolutamente para os seus abastecimentos e para a indispensável alimentação diária da sua elevada população da importação em grande volume de géneros alimentícios das regiões vizinhas controlados pelas autoridades comunistas do governo de Pequim. Todas as proibições ou restrições na saída de mercado-rias de Macau para essas regiões, que pudessem parecer ter sido impostas por nossa vontade ou iniciativa, e não pela da América, poderão conduzir às mais sérias repercussões políticas desfavorá-veis contra nós, e como represália, às gravíssimas consequências que podem resultar do corte do envio da China para Macau dos indispensáveis mantimentos de que imperiosamente carece»25. 23 A COMCHI (Comissão para a China), também conhecida pela abreviatu- ra CHINCOM (China Committee), foi fundada durante a Conferência de Washing- ton das cinco grandes potências ocidentais (Canadá, EUA, França, Japão ê Reino Unido), que teve lugar entre os dias 28 de Julho e 2 de Agosto de 1952. Este organismo passou a funcionar como que uma sub-comissão permanente da ultra- secreta COMCO. A sua principal função era formular, harmonizar e acompanhar o regime internacional de embargo comercial de materiais estratégicos ocidentais contra a China Continental, a Coreia do Norte e o Vietname do Norte. Por outras palavras, funcionava como um gabinete coordenador da guerrillha comercial e económica do ocidente contra os três principais regimes comunistas asiáticos. Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Text of Recommendations Agreed at the Washington Five-Powers Talks» in «Ofício n.° 765 do embaixador de Portugal em Londres, Rui Enes Ulrich, para o ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Cunha, de 11 de Agosto de 1952», 2.° P., A. 6, M. 427, AHDMNE, Lisboa. 24 José Calvet de Magalhães, Macau e a China no Após Guerra, Macau: Instituto Português do Oriente, 1992, pág. 78. 25 Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Ofício n° 162/48, confidencial e secreto, do governador de Macau, Albano Rodrigues de Oliveira, para o ministro das Colónias, Sarmento Rodrigues, de 7 de Março de 1951, pág. 2», 2.° P., A. 6, M. 405, AHDMNE, Lisboa. 996
  • A dependência e a vulnerabilidade extremas da administração por-tuguesa de Macau em relação aos abastecimentos provenientes da China Continental e a política chinesa de apoio aos movimentos de libertação do Terceiro Mundo levou Pequim a usar o território como centro de aprendizagem da língua e cultura portuguesas por parte de funcionários chineses. A grande necessidade chinesa de influenciar os movimentos de libertação da África lusófona, especialmente após o dissídio sino-soviético, levaram o PCC a utilizar Macau para formar e melhorar os conhecimentos da língua portuguesa e para ambientar vários funcio-nários chineses à cultura e ao comportamento social dos portugueses. Entre os funcionários formados em Macau destacam-se diplomatas26, do ministério dos Negócios Estrangeiros; locutores e animadores para a Rádio Pequim27; tradutores para as publicações oficiais (revistas e livros dos órgãos de propaganda)28; e, instrutores político-militares, do ministério da Defesa, para leccionarem cursos de formação em guerrilha para os movimentos de libertação da África lusófona, quer na China29, quer em África30. A China Continental tinha tanta liberdade de movimento no enclave, que chegou a levar a cabo campanhas de doutrinação de landins moçambicanos e de oficiais portugueses destaca- 26 Alguns dos diplomatas da China Continental que desempenharam funções no continente africano, no decénio de 1960, tiveram necessidade de falar portu guês para estabelecer e manter laços com os movimentos de libertação da África lusófona e entender minimamente a política colonial portuguesa. 27 A Rádio Pequim começou a transmitir, em ondas curtas, programas em língua portuguesa para a África lusófona, Portugal e o Brasil, no início do decé nio de 1960. Segundo a PIDE, a Rádio Pequim deu início às suas emissões em língua portuguesa para a África lusófona em 14 de Outubro de 1960. Arquivos Nacionais / Torre do Tombo "Informação n.° 561/60-GU, de 25 de Outubro de 1960", AOS/CO/UL-32A1, Pt. 8, fl. 373, AN/TT, Lisboa. 28 Os órgãos de propaganda escrita de Pequim passaram a editar livros e revistas—nomeadamente, as revistas Pequim Informa, China em Construção, e os livros as Obras Escolhidas de Mao Zedong, as Citações do Presidente Mao Zedong e monografias de bolso sobre o «socialismo chinês», entre outros—,em língua portuguesa, no decénio de 1960. 29 Na China Continental, o principal centro de formação militar de guerri- lheiros provenientes do Terceiro Mundo foi a Academia Superior Político-Militar de Nanquim, nos decénios de 1960 e 1970. Aliás, o manual de instrução político- -militar desta academia era de conhecimento da PIDE e do próprio presidente do conselho, Oliveira Salazar. Arquivos Nacionais / Torre do Tombo, Cursos de Sub- versão Ministrados na Academia Superior Político-Militar de Nanquim, reserva- do, exemplar n.° l, compilado e elaborado pelo subinspector António Baptista Potier, da delegação em Luanda da PIDE, de Setembro de 1966, AOS/CO/UL-63, Pt. 7, AN/TT, Lisboa. 30 Comissários políticos e instrutores militares chineses formaram e acom panharam vários guerrilheiros dos movimentos de libertação da África lusófona em campos militares situados na Tanzania, Congo-Brazzaville, Gana e Guiné- Conacri. Vide o excelente trabalho de Alan Hutchinson, China's African Revolution, Boulder, CO, EUA: Westview Press, 1976. 997
  • dos em Macau31. Com receio de eventuais repercussões em Moçam-bique, o governo central português decidiu retirar os landins da guarni-ção militar de Macau, no início do decénio de 1960. CONTRADIÇÕES ENTRE A TEORIA E A PRÁTICA Apesar do regime de Mao Zedong se proclamar oficialmente como anti-imperialista e anti-colonialista e ter prestado apoio político, militar, diplomático e financeiro aos movimentos de emancipação do Terceiro Mundo, nada fez na prática, até meados de 1970, para pôr cobro a presença colonial portuguesa e inglesa no Sul da China. Em particular as autoridades nunca se manifestaram a favor do regresso de ambos enclaves ocidentais à China Continental. São, pelo menos, conhecidas cinco ocasiões, a nível particular, em que o governo central chinês dei-xou bem clara a sua oposição relativamente ao regresso dos enclaves ocidentais à China. Uns meses antes de tomarem conta do poder na China continental, os comunistas chineses tomaram a decisão que Hong Kong e Macau não seriam tomados pela força. Numa reunião secreta entre os mem-bros do secretariado central do Partido Comunista Chinês32 e o enviado especial do ditador soviético José Estaline, que teve lugar entre os dias l e 3 de Fevereiro de 1949, em Xibaipo, província de Hebei, Mao Zedong comunicou a Anastas Mikoyan que o «único compromisso foi a sua decisão de diferir captura dos bastiões coloniais de Hong Kong e Ma-cau devido ao seu valor económico para a China»33. Por outro lado, na audiência concedida por Estaline a Zhou Enlai, em Moscovo, em 3 de Setembro de 1952, o ditador soviético solicitou informações sobre a situação em Macau. O primeiro-ministro chinês 31 Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, «Relatório especial, secreto, n.° 4/62, referente à 'organização actual do Partido Comunista em Macau — Doutrinação das Praças Moçambicanas', do Comando Territorial Independente de Macau, de l de Fevereiro de 1962», PIDE/DGS, Proc. n.° 408-SR/62, N.T. 3181, fl. 18, AN/TT, Lisboa. 32 Estas reuniões contaram, também, com a presença de Liu Shaoqi, chefe de Estado, entre 1959 e 1967, do histórico marechal Zhu De, presidente da Assem- bleia Popular Nacional, entre 1949 e 1976, de Zhou Enlai, primeiro-ministro, en- tre 1949 e 1976, e ministro dos Negócios Estrangeiros, entre 1949 e 1958; e Ren Bishi. In Chen Jian, China's Road to the Korean War: The Making of the Sino- - American Confrontation, Nova Iorque, EUA: Columbia University Press, 1994, pág. 69. 33 «His one compromise was his decision to defer the seizure of the colonial bastions of Hong Kong and Macau because of their economic value to China» in Shi Zhe, Zai lishi jüren shenbian: Shi Zhe huiyilu [Perto de grandes figuras his- tóricas: as memórias de Shi Zhe], Pequim, R. P. da China: Zhongyang wenxian chubanshe [Imprensa Central de Documentos Históricos], 1991, citado in Goncharov, Sergei N., Lewis, John W. e Xue Litai, Uncertain Partners: Stalin, Mao, and the Korean War, Stanford, CA, EUA: Stanford University Press, 1993, pág. 40. 998
  • respondeu que: «Macau continua, como anteriormente, nas mãos de Portugal». Estaline respondeu que: «a escumalha que se situou na pró-pria entrada da China tem que ser eliminada»34. Mesmo quando a alian-ça sino-soviética estava a chegar ao fim, Mao Zedong, na qualidade de presidente do PCC, voltou a reiterar a posição oficial do partido em relação a Macau e Hong Kong, de Fevereiro de 1949. Numa audiência concedida pelo dirigente supremo chinês ao sinólogo soviético S.F. Antonov, em Pequim, em 14 de Outubro de 1959, Mao tentou assegu-rar os russos que a China não provocaria uma guerra com os EUA e os seus vizinhos asiáticos e que a posição do regime de Pequim em relação a Macau se mantinha inalterada. Segundo Antonov, Mao afirmou: «Na China, no presente momento, existem até colónias estrangeiras como Macau. Um pequeno país como Portugal, arrancou este pedaço de terra à China há 400 anos. Que devemos fazer neste caso? O Comité Central do Partido Comunista Chinês considerou a questão e tomou uma decisão — por agora, não tocaremos em Macau. Assim, quando dizem que a China é a favor da guerra, não se pode aceitar isso como verdadeiro, se bem que possa ser utilizado por vezes como expediente para mostrar aos opositores a nossa firmeza»35. Posição idêntica à de Mao Zedong voltou a ser defendida pelo primeiro-ministro Zhou Enlai aquando da visita do presidente america-no, Richard Nixon, à China, em Fevereiro de 1972. Durante uma reu-nião de trabalho entre os dois dirigentes, o chefe do governo chinês defendeu que a prioridade para o seu governo era a libertação das coló-nias portuguesas em África. Em relação a Macau, Zhou Enlai defendeu que Portugal: "tem até uma pequena parte do nosso território, um lugar muito pequeno chamado Macau, e considera-o parte de Portugal. Foi adquirido há 400 anos. Muitos dos nossos camaradas dizem que com o movimento de um dedo podíamos ter o território de volta, mas manti-vemos sempre uma atitude de grande contenção e queremos esperar por algum tempo»36. 34 «Macau continues, as before, to be in Portugal's hands» e «this scum that has situated itself on the very entrance to China must be driven out» in «Record of Meeting Between Comrades I.V. Stalin and Zhou Enlai (3 de Setembro de 1952)» in Cold War International History Project Bulletin, n.os 6 e 7, (Inverno de 1995/ /1996), pág. 16. 35 « ...in China up until the present time there are even colonies of foreign states, like Macau. A small country, like Portugal, 400 years ago grabbed from China this chunk of land. How should we proceed in this case? The CC CPC considered this question, and worked out a course, which for now consists of not touching Macau» in «Summary of Conversation with the Chairman of the CC CPC [Central Committee Communist Party of China] Mao Zedong on 14 October 1959», Cold War International History Project Bulletin, n.° 3, (Outono de 1993), pág. 57. 36 «Macau na visita de Nixon», Ponto Final, ano 7, n.° 335, 2.° série (23 de Abril de 1999), pág. 20. 999
  • Em Março de 1973, num relatório sobre a situação política internacional, apresentado na reunião plenária sobre política externa de quadros superiores do PCC37, Zhou Enlai atacou os «ultra-esquerdistas» no seio do regime chinês e afirmou: «É correcto manter a luta popular, mas não se deve enveredar por acções aventureiras. O ministro dos Negócios Estrangeiros do Madagáscar disse-me que também existem elementos ‘ultra-esquerdistas’ no seu país que têm esperanças de expulsar os franceses. Disse-lhe que isso não me era estranho, pois existe esse tipo de pessoas na China e entre os revisionistas soviéticos; eles pres-sionam-nos para recapturar Hong Kong e Macau. Dissemos-lhe que Macau não podia ser recuperado, para nem mencionarmos Hong Kong. Possui-lo abalaria Hong Kong e a Inglaterra e provocaria uma união entre o último país e os EUA; o que não podemos permitir. Também temos o problema de Taiwan. O trabalho para o resolver, também, vai requerer algum tempo. Não se deve ser violento. Temos que ter em consideração todas as partes envolvidas nestes assuntos. Hong Kong e Macau e Taiwan são dois assuntos diferentes e têm que ser tratados de modo diferente»38. Na realidade, as autoridades da China Continental raramente se pronunciaram em público sobre Macau. De facto existiu um tabu per-ceptível à volta deste assunto. Entre 1949 e 1979 só existem cinco da-tas concretas em que a China Continental manifestou publicamente a sua opinião sobre o enclave. A primeira posição oficial surgiu na sequência do cancelamento das comemorações do 4.° centenário de Macau, em 1955. Após ter pres-sionado, informalmente, através do governador de Hong Kong, Sir Alexander Grantham, a administração portuguesa de Macau a cancelar as comemorações, a liderança central chinesa, usou o Rénmín rìbào, o órgão oficial do PCC, para publicar um extenso artigo sobre Macau. Este trabalho declarava peremptoriamente que: «Macau é território chi-nês. O povo chinês nunca se esqueceu de Macau, nem se esqueceu que tem o direito de exigir a devolução deste território das mãos de Portu-gal. [...] O facto de que Macau não foi ainda restituído à China não significa que o povo chinês possa tolerar a continuação por muito tem-po da ocupação de Macau»39. 37 Kenneth G. Lieberthal e Bruce J. Dickson, A Research Guide to Central Party and Government in China, 1949-1986, 2.a edição revista e aumentada, Armonk, Nova Iorque, EUA: M.E.Sharpe, 1989, pág. 221. 38 James T. Myers, et. al, Chinese Politics: Documents and Analysis, 2° vol., Columbia, Carolina do Sul, EUA: University of South Carolina Press, 1989, pág. 258. 39 «A Warning to the Portuguese Authorities in Macau» (Pequim, Rénmín rìbào, 26 de Outubro de 1955, pág. 1; despacho da Xinhua she, em inglês, de 26 de Outubro de 1955), reimpresso no Survey of China Mainland Press, n.° 1158, (27 de Outubro de 1955), pág. 36. 1000
  • Durante a primeira fase do dissídio sino-soviético, Pequim viu-se forçado a responder publicamente contra acusações, formuladas pela União Soviética e os partidos comunistas ocidentais alinhados com Moscovo, que a China colaborava com o governo de Salazar em Ma-cau. A primeira acusação partiu do Partido Comunista dos EUA. O Rénmín rìbào, viu-se obrigado a responder defendendo que era neces-sário manter o status quo e que o desfecho para Macau, Hong Kong e a Formosa/Taiwan deveria ser alvo de «negociações pacíficas quando as condições forem propícias»40. A segunda acusação foi desferida pelo Pravda, órgão oficial do Partido Comunista da União Soviética. Apro-veitando-se das notícias publicadas nos principais órgãos da imprensa internacional sobre o iminente reconhecimento português do regime de Pequim, em Fevereiro de 196441, o Pravda publicou um editorial acer-ca do silêncio chinês em torno do assunto do reconhecimento portu-guês e sobre a alegada exportação de ópio chinês para o estrangeiro através de Macau, na sua edição de 8 de Julho de 1964. Perante esta denúncia pública, a agência noticiosa «Nova China», Xinhua she, di-vulgou um editorial, em 28 do mesmo mês, em que negou ser intenção do governo chinês estabelecer relações diplomáticas com Portugal e reiterou o apoio da China à causa da independência do Terceiro Mun-do. Todavia, ficou bem subentendido neste editorial que a China tencio-nava manter o status quo em Macau. Por outro lado, logo após a ocorrência dos incidentes dos dias 3 e 4 de Dezembro de 1966, que precipitaram uma série de prostrações públi-cas da administração portuguesa durante 1967, o próprio marechal Chen Yi, vice-primeiro-ministro e ministro dos Negócios Estrangeiros, numa entrevista concedida ao advogado brasileiro Danillo Joaquim Guilhermino dos Santos, argumentou que tinha «uma escala para tratar as regiões chi-nesas de Taiwan, Macau e Hong Kong». Segundo o velho marechal: «Deveremos resolver primeiro o mais importante, isto é, Taiwan. Logo após, no momento oportuno, reivindicaremos Macau e Hong Kong, hoje chamada pelos Guardas Vermelhos de cidade de ex-cursão dos imperialistas»42. O regime de Mao pronunciou-se pela última vez publicamente sobre Macau em 1972. Pouco tempo depois da admissão da RPC à ONU, o embaixador da China em Nova Iorque, Huang Hua, enviou um ofício 40 Moisés Silva Fernandes, Sinopse de Macau nas Relações Luso-Chinesas, op. cit., pág. 99. 41 Sobre a tentativa de Franco Nogueira para dissuadir Salazar a reconhecer e a estabelecer relações diplomáticas com a China Continental, em Janeiro/ /Feveriero de 1964, vide Moisés Silva Fernandes, «Enquadramento das Relações Luso-Chinesas entre 1949 e 1966», Administração /Xíngzhèng, Vol. 11, No. 40, (Junho de 1998), págs. 323-326. 42 Danillo Joaquim Guilhermino dos Santos, «China declara-se pronta para guerra com EUA e URSS», Jornal do Brasil, (11 de Dezembro de 1966), 1.° ca- derno, pág. 8. 1001
  • ao presidente da Comissão Especial de Descolonização da ONU, Salim A. Salim, a solicitar que Macau e Hong Kong fossem retirados da lista de territórios a descolonizar, a reiterar que ambos os enclaves eram territórios chineses e que o seu estatuto seria negociado quando a Chi-na assim o muito bem entendesse43. As contradições políticas eram tão graves, que o Partido Comu-nista Chinês chegou a censurar um texto do próprio Mao Zedong que continha referências a Macau e Portugal. Em Agosto de 1952, em ple-na crise do conflito fronteiriço entre Macau e a China, para evitar em-baraços para os dirigentes supremos chineses e graves contradições na política chinesa em relação a Macau e Portugal, a Editora Popular de Pequim [Beijing renmin faxingren] publicou a segunda edição chinesa do segundo tomo das Obras Escolhidas de Mao Zedong [Mao Zedong wenxuan] que alterou, significativa e veladamente, a parte do ensaio do «grande timoneiro» intitulado A Revolução Chinesa e o Partido Comunista Chinês referente a Portugal e a Macau. Enquanto a versão original, publicada inicialmente em Dezembro de 1939 e que se manteve inalterada até 1949, rezava que: « ...até um insignificante país como Portugal se apoderou de Macau»44, a nova versão obliterou totalmente qualquer referência, quer a Portugal, quer a Macau45. CONCLUSÕES As repercussões do maoísmo em Macau foram significativas. O reconhecimento e o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois países, pretendido no primeiro quinquénio do decénio de 1950 pelo regime de Pequim, tornou-se inviável devido à rigidez e intolerância ideológica de Salazar. Apesar deste desfecho, entretanto, a China Con-tinental conseguiu, num curto espaço de tempo, passar a controlar Ma-cau em vários domínios: político, comercial, financeiro, económico e associativo. Simultaneamente, transformou o enclave num importan-tíssimo armazém de materiais estratégicos para o Sul da China e num centro de aprendizagem da língua e cultura portuguesas para funcioná-rios chineses que executaram a política chinesa de apoio aos movimen-tos de libertação da África lusófona. Finalmente, o regime de Pequim viu-se constrangido a colocar de lado interesses de cariz ideológico, como, por exemplo, a sua política anti-imperialista e anti-colonialista, e tomar posturas extremamente moderadas, tanto a nível particular, como público, para manter o status quo de ambos enclaves ocidentais. 43 Moisés Silva Fernandes, Sinopse de Macau nas Relações Luso-Chinesas, op. cit., págs. 202 e 446. 44 Mao Zedong, «The Chinese Revolution and the Communist Party of Chi- na», China Digest, vol. 5, n.° 9 (22 de Março de 1949), pág. 21; reimpresso no Current Background, n.° 135, (10 de Novembro de 1951), pág. 7. 45 Mao Zedong, Selected Works of Mao Zedong, segundo tomo, Pequim, RPC: Foreign Languages Press, Agosto de 1952, pag. 311, e o manual de autoria de Mao Zedong intitulado The Chinese Revolution and the Chinese Communist Party, 1.a edição, Pequim, RPC: Foreign Languages Press, Outubro de 1954, pág. 17. 1002
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  • Administração, n.° 46, vol. XII, 1999-4.°, 1005-1017 CONSIDERAÇÕES SOBRE A DIVISÃO DA JURISDIÇÃO PENAL ENTRE MACAU E OUTRAS PARTES DO PAÍS* Zhao Guoqiang** Passaram os dois anos desde o retorno de Hong Kong à Mãe-Pátria e à luz da Lei Básica de Hong Kong, o princípio «um País, dois sistemas» formulado pelo governo chinês tem sido de forma geral implementado e os residentes de Hong Kong sentiram, nas práticas dos dois anos, a sinceridade e determinação do Governo Central demonstradas na concretização do princípio «um País, dois sistemas». À medida que Macau regressa na Mãe-Pátria e passa a ser uma Região Administrativa Especial no dia 20 de Dezembro de 1999, Macau gozará nos termos da Lei Básica de Macau, de um alto grau de autonomia possuindo poderes executivo, legislativo e judicial independente incluindo o de julgamento em última instância. Sendo uma zona jurídica independente, a Região Administrativa Especial de Macau poderá naquela então estabelecer, nos termos da lei e mediante consultas, as relações judiciais com os órgãos judiciais de outras partes do País e participar na prestação de assistência mútua1. Sob a orientação do princípio «um País, dois sistemas», a assis-tência judicial de carácter interregional entre Hong Kong, Macau e outras partes do País constitui um tema completamente novo para os teoristas jurídicos e em particular a resolução da questão da assistência judicial penal interregional revela-se ainda mais urgente e relevante. Da análise da evolução da situação desde o retorno de Hong Kong à Mãe-Pátria, o autor considera que reveste uma importância primordial a resolução satisfatória da questão da divisão da jurisdição sobre as * Texto de uma comunicação apresentada nas Jornadas de Direito Civil e Comercial sobre o Código Civil e o Código Comercial de Macau, realizadas, nos dias 28 a 30 de Setembro de 1999, pelo Centro de Estudos Jurídicos da Faculdade de Direito da Universidade de Macau e pelo Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça. ** Subchefe do Departamento de Estudos Jurídicos do Gabinete de Liga-ção do Governo Central Chinês. 1 V. Artigo 93.° da Lei Básica de Macau. 1005
  • causas penais que envolvem Macau e outras partes do País, para o de-senvolvimento estável da assistência judicial penal interregional, por-que, nos termos da Lei Básica de Macau, todas as leis penais não lo-cais, incluindo a lei penal e a lei do processo penal da República Popu-lar da China, não se encontram em vigor em Macau e Macau goza do poder independente no âmbito da legislação penal. Os órgãos judiciais de Macau têm jurisdição sobre todas as causas penais, sempre que se-jam consideradas nos termos da lei penal de Macau como causas ocor-ridas em Macau, salvo os que envolvam as relações externas e defesa nacional e os actos do Estado. Por isso, poderá surgir o conflito da jurisdição penal entre Macau e outras partes do País, uma vez que as causas envolvam a violação das leis penais respectivamente de Macau e de outras partes do País, por exemplo, o acto preparatório e o acto de execução do crime ou o acto criminoso e a consequência do crime re-caem em Macau e em outras partes do País. Além disso, devido à inten-sidade de contactos, aproximação geográfica e comunicabilidade lin-guística entre os residentes, os criminosos fogem facilmente para outro lado depois de terem cometido um crime em determinado local, a fim de escapar à punição jurídica, aproveitando a diferença dos sistemas penais e a separação da jurisdição dos dois lados e, nestas circunstân-cias, a resolução correcta da questão de transferência de infractores em fuga constitui o conteúdo importante da resolução do conflito da juris-dição dos dois lados. É de sublinhar que uma solução satisfatória do conflito da jurisdição entre os dois lados tem um significado prático de extrema importância para salvaguardar os interesses legítimos dos residentes e a estabilidade social dos dois lados e pesa sobre a implementação do princípio «um País, dois sistemas». Houve, antes de 1999, contactos neste sentido entre Macau e outras partes do País e foram tomadas certas medidas, por exemplo, o acordo tácito da transferência de infractores em fuga. No entanto, devido às restrições objectivas e subjectivas, a questão nunca foi resolvida nem era possível a sua resolução. Em rela-ção às causas, que envolvem os dois lados, os órgãos competentes dos dois lados reclamam a jurisdição, visto que ambos têm jurisdição nos termos das leis dos dois lados efectuando prisões e julgamentos cada lado sem nenhuma coordenação. Mesmo na questão da transferências de infractores em fuga surgiram frequentemente problemas inesperados, designadamente não transferência de residentes locais, a obrigatoriedade da aplicação de tramitações da extradição na transferência de cidadãos estrangeiros e residentes de Hong Kong, o que impede a devida punição de alguns criminosos. É óbvio que, antes do retorno de Macau à Mãe-Pátria, a existência deste estado é inevitável. Enquanto não há nenhum acordo, é legítimo, razoável e indiscutível que os dois lados exerçam a jurisdição sobre as causas nos termos da sua lei penal. Mas, já que Macau passa a ser um Região Administrativa Especial local da China depois de retorno à Mãe-Pátria em 1999, já que a Lei Básica de Macau estipula explicitamente a resolução da questão judicial median- 1006
  • te consultas entre os dois lados, o arrastar deste estado não está confor-me com a intenção original do princípio «um País, dois sistemas», nem contribui para o combate efectivo contra as actividades criminosas ocor-ridas nos dois lados. Por isso, no entender do autor, os teoristas jurídi-cos dos dois lados têm necessidade e responsabilidade de estudar e explorar a solução da questão do conflito da jurisdição penal dos dois lados e os órgãos competentes dos dois lados têm também a necessida-de e responsabilidade de resolver efectivamente a questão através da celebração de acordos por via de consultas em pé de igualdade. Segui-damente, na qualidade de estudioso, o autor vai exprimir de forma di-recta as suas considerações pessoais sobre a maneira da resolução da divisão da jurisdição penal entre Macau e outras partes do País, a fim de estimular outras mais valiosas. 1. A ADESÃO AO PRINCÍPIO DE JURISDIÇÃO TERRITORIAL É do conhecimento de todos que a essência da jurisdição penal é o efeito no espaço de aplicação da lei penal. No mundo de hoje, em relação ao efeito no espaço, as leis penais dos diversos países ou re-giões adoptam o princípio de jurisdição territorial como principal e os princípios de jurisdição pessoal e de protecção como auxiliares, as-sim sendo tanto a lei penal da China como a lei penal de Macau. Aqui se vê que a primeira questão a enfrentar na divisão de jurisdição pe-nal entre Macau e outras partes do País é exactamente a definição do princípio de jurisdição penal dos dois lados. O autor sustenta que, partindo do ponto de vista «um País, dois sistemas», o princípio mais adequado para a divisão de jurisdição penal entre Macau e outras par-tes do País não pode ser outro senão o de jurisdição territorial. Con-cretamente falando, cada lado exerce as suas competências dentro dos seus limites territoriais. Os órgãos competentes das outras partes do País têm obrigação de colaborar com Macau na prisão de infractores em fuga e na sua transferência imediata para os órgãos competentes de Macau, desde que sejam envolvidos nas actividades criminosas praticadas em Macau e devam ser punidos nos termos da lei penal de Macau, independentemente de quem quer que seja e da qualidade com que fugiram para outra parte do País. Da mesma maneira, os órgãos competentes de Macau têm a obrigação também de colaborar com as outras partes do País na captura e na transferência imediata de in-fractores em fuga para os órgãos competentes de outras partes do País, desde que pratiquem actos criminosos em outras partes do País e de-vam ser punidos nos termos da sua lei, independentemente de quem quer que seja e da qualidade com que fugiram para Macau. Em outras palavras, a adesão ao princípio de jurisdição territorial destina-se, no fundo, a dar o relevo a este princípio, fazendo com que os princípios de jurisdição pessoal, de protecção e jurisdição genérica se subordinem ao princípio de jurisdição territorial. Há receios de que a adesão ao princípio de jurisdição territorial na divisão de jurisdição penal entre 1007
  • Macau e outras partes do País afecte a soberania do Estado ou contrarie as disposições respectivas das leis penais dos dois lados relativas ao efeito no espaço. São, com efeito, desnecessários os receios deste tipo visto que: 1. A adesão ao princípio de jurisdição territorial está conforme com disposto da Lei Básica de Macau. Como foi referido anteriormente, a Região Administrativa Espe-cial de Macau é, nos termos da Lei Básica de Macau, uma zona admi-nistrativa local que goza de um alto grau de autonomia incluindo o poder da legislação penal; o exercício da jurisdição sobre as causas penais nos termos da Lei Penal do território faz parte da autonomia da Região Administrativa Especial. Para o efeito, a Lei Básica de Macau prevê explicitamente: Nenhuma repartição do Governo Central, pro-víncia, região autónoma ou cidade directamente subordinada ao Go-verno Popular Central pode intervir nos assuntos que a Região Admi-nistrativa Especial administra, por si própria, nos termos da lei; Todas as representações estabelecidas na Região Administrativa Especial de Macau por outras partes do País, bem como o seu pessoal devem obser-var as leis da Região; Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau têm a jurisdição sobre todas as causas judiciais na Região, salvo as restrições sobre a sua jurisdição impostas pelo ordenamento jurídico e pelos princípios anteriormente vigentes em Macau. Aqui se vê que a adesão ao princípio de jurisdição territorial está completa-mente em conformidade com o disposto na Lei Básica de Macau, sal-vaguardado efectivamente o estatuto de alto grau de autonomia da Re-gião Administrativa Especial de Macau no domínio judiciário e não prejudicando a soberania do Estado. 2. A adesão ao princípio de jurisdição territorial corresponde ao dis- posto da lei penal das outras partes do País. O Artigo 6.° da Lei Penal da República Popular da China prevê: a presente Lei aplica-se a todos os crimes praticados no território chinês, salvo as estipulações especiais previstas na lei. As disposições acima aludidas demonstram que o princípio de jurisdição territorial não é ab-soluto. Devem aplicar-se as estipulações especiais sempre que estas existam. Embora Macau faça parte do território chinês, o facto de Ma-cau exercer por si próprio jurisdição sobre as causas penais ocorridas na sua Região não contraria o disposto da Lei Penal da República Po-pular da China, visto que, para o efeito, a Lei Básica de Macau tem disposições especiais. Aqui, o que merece nossa atenção é: caso um residente de outras partes do País cometa um crime em Macau, não serão aplicáveis as disposições do Artigo 7.° da Lei Penal da República Popular da China relativas ao crime praticado por cidadão chinês fora do território chinês, porque a Região Administrativa Especial de Ma-cau é uma região administrativa local da China. O crime praticado em Macau por residente de outras partes do País deve ser considerado como 1008
  • um crime cometido dentro do território e não fora do território da Re-pública Popular da China, razão pela qual, a referida causa ainda se encontra no âmbito das disposições do artigo 6.° da Lei Penal da Repú-blica Popular da China e, será apenas tratada segundo «as estipulações especiais da lei». 3. A adesão ao princípio de jurisdição territorial vem ao encontro das previsões do Código Penal de Macau. Dado que o efeito de aplicação no espaço do Código Penal de Ma-cau é, à semelhança da Lei Penal da China, substanciado do princípio de jurisdição territorial e auxiliado dos princípios de jurisdição pes-soal, de protecção e genérica. Há receios de que a adesão ao princípio de jurisdição territorial contrarie as estipulações relativas aos princí-pios de jurisdição pessoal, de protecção e genérica constantes do Código Penal de Macau. Este problema já foi tomado em consideração quando na elaboração do Código Penal de Macau e foi resolvido adequadamente. Por exemplo, o Código Penal de Macau prevê explicitamente, no que toca ao efeito de aplicação no espaço, «salvo disposição em contrário constante de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio de cooperação judiciária, a lei penal de Macau é aplicável a factos praticados em Macau, seja qual for a nacionalidade do agente». O «acordo no domínio de cooperação judiciária» diz respeito principalmente ao acordo de assistência judicial a ser celebrado entre Macau e outras partes do País, o que implica que as cláusulas constantes do acordo de assistência judicial prevalecem sobre as dispo-sições do Código Penal, uma vez que o acordo de assistência judicial entre Macau e outras partes do País preveja que a divisão de jurisdição penal segue o princípio de jurisdição territorial. 4. A adesão ao princípio de jurisdição territorial está de acordo com o princípio de respeito mútuo e não intervenção recíproca. O princípio «um País, dois sistemas» deve significar, que sob a premissa de um País, os dois sistemas não se interferem politicamente um no outro, colaboram economicamente um com outro em beneficio mútuo e desenvolvem-se conjuntamente. Por isso, a implementação efectiva de «dois sistemas» exige o respeito mútuo e não intervenção recíproca entre os sistemas político e jurídico de Macau e os de outras partes do País, o que deve constituir um princípio fundamental que tanto Macau como outras partes do País devem observar no desenvolvi-mento de assistência judicial entre si. A concretização do princípio de jurisdição territorial representa no fundo o respeito pela jurisdição pe-nal do outro lado e não intervenção nos assuntos judiciais que devem ser tratados pelo outro lado para que sejam punidos os criminosos pelos órgãos competentes do local onde se pratica o crime. Caso con-trário, um lado recusa frequentemente, a pretexto da diferença de sis-tema jurídico penal, a transferência, para outro lado, do infractor que cometeu crime no local sob a jurisdição do outro lado, o que é, com 1009
  • efeito, um desrespeito do sistema penal do outro lado e intervenção na sua jurisdição penal, violando assim o princípio de respeito mútuo e não intervenção recíproca constante do princípio «um País, dois sis-temas». 5. A adesão ao princípio de jurisdição territorial é benéfica para a manutenção da estabilidade social. As actividades criminosas são principais factores desestabilizadores da estabilidade social e o combate e prevenção contra a criminalidade, a protecção dos interesses e direitos dos residentes e a manutenção da estabilidade social constituem a função fundamental da lei penal. A adesão do princípio de jurisdição territorial favorece, por um lado, a investigação sobre as causas penais e a recolha de provas e contribui, por outro lado, para a devida punição dos criminosos nos termos da lei do local de prática de crime, reflectindo plenamente a justiça de lei penal. Sendo assim, uma vasta rede de persuação sobre os criminosos será formada através de colaboração entre Macau e outras partes do País e serão devidamente punidos os criminosos nos termos da lei, onde quer que pratiquem o crime. Só assim, a seriedade e a auto-ridade das leis penais dos dois lados podem ser plenamente demonstra-das, os direitos e interesses dos residentes dos dois lados podem ser efectivamente protegidos e a segurança pública dos dois lados pode ser garantida ao longo prazo. 2. A JURISDIÇÃO SOBRE AS CAUSAS PENAIS ENVOLVENTES AOS DOIS LADOS As causas penais envolventes aos dois lados são aqueles actos cri-minosos, sobre os quais os dois lados têm ambos a jurisdição nos ter-mos da sua lei respectivamente. A aplicação nestas causas do princípio de jurisdição territorial reveste de certa complexidade e deve ser resol-vida mediante consultas amigáveis. No entender do autor, a solução da questão de jurisdição sobre este tipo de causas penais exige uma atitude realista, uma análise correcta da natureza e do prejuízo do acto criminoso, a adopção do princípio da facilidade da recolha de provas e julgamento e consideração da situação pessoal do autor do crime. Das práticas do passado, as causas penais deste tipo são principalmente as seguintes: l. As causas penais, cujo acto preparatório e acto de execução de crime tiveram lugar em locais diferentes. Há estudiosos que consideram que, sendo o acto de execução mais prejudicial em relação ao acto preparatório, deve ser o local de execu-ção de crime o critério de divisão de jurisdição penal2; o autor concor- 2 Ref. Estudos da Assistência Judicial Interregional, por Huang Jing e Huang Ferng, Editor da Universidade Política da China, 1993, p. 234. 1010
  • da com este ponto de vista em princípio. Aliás, quando o próprio acto preparatório já constitui, por si próprio, um crime, o local do acto pre-paratório deve ter a jurisdição penal sobre o acto preparatório. Caso o local do acto preparatório capture primeiramente o autor do acto pre-paratório, poderá sentenciar e punir nos temos da sua lei o acto prepa-ratório. O passo seguinte será dado conforme as circunstâncias: se existir acordo de reconhecimento e execução recíprocos de sentença penal entre Macau e outras partes do País, o local do acto preparatório poderá trans-ferir o autor do acto preparatório sentenciado para o local do acto de execução que o punirá segundo o princípio de punição agravada de crimes acumulados; se não existir o acordo referido, o local do acto preparatório de crime poderá executar a punição sobre o autor do acto preparatório e transferirá o autor do acto preparatório para o local de execução de crime depois do termo da execução da pena. O que dá relevo ao princípio de jurisdição territorial e está conforme com o prin-cípio de respeito mútuo. 2. As causas penais, cujo acto de execução do crime e o resultado do crime não incidem sobre o mesmo local. No entender de alguns estudiosos, o resultado do crime é mais representativo de danos do crime em relação ao acto de execução de crime, por isso, compete ao local do resultado do crime exercer a juris-dição3. Na opinião do autor, é difícil dizer qual o local que sofre mais do crime. Mas, tendo em conta a recolha de provas e a investigação, o acto de execução do crime deve ser de forma geral prioritariamente considerado. Razão pela qual, deve constar do acordo de assistência judicial entre Macau e outras partes do País uma cláusula explícita de que o local do acto de execução de crime tem a jurisdição a fim de evitar divergências. 3. As causas penais em que o mesmo autor praticou crimes respectiva mente em dois locais. Uns estudiosos defendem que cabe ao local do crime mais grave O exercício de jurisdição4, enquanto outros estudiosos sustentam que cabe a ambos os locais de ocorrência de crime o exercício de jurisdição5 o autor está inclinado para o segundo ponto de vista, porque existem pro-blemas na opinião de caber ao local do crime mais grave o exercício de jurisdição: (1) Caso a natureza de crime seja idêntica, como determinar a gra- vidade de crime; (2) Sendo diferentes, as culturas e conceitos jurídicos dos dois locais e a divisão de jurisdição depender apenas da gravidade do crime não existe um critério científico para determinar a jurisdição; 3 Id. 4 Id. p. 23 s. 5 Ref. Compilação das Comunicações da Licenciatura da Lei Penal Nacio-nal, Editor da Universidade Popular da Segurança Pública da China, 1989, p. 64. 1011
  • (3) Não é justa a mesma punição agravada para o autor do crime, por ter cometido um crime menos grave e a privação de jurisdição do local de ocorrência do crime menos grave. Por isso, os dois locais de-vem exercer separadamente a jurisdição sobre os vários crimes cometi-dos pelo mesmo autor, o que corresponde ao princípio de jurisdição territorial e demonstra a justiça de lei penal. E claro que o exercício separado dos dois locais de jurisdição não exclui a colaboração. As autoridades do local onde foi preso e sentenciado o infractor, devem, no suposto da existência do acordo de reconhecimento e execução recí-procos da sentença, transferir para outro local o criminoso e permitir a este puni-lo segundo o princípio da pena agravada de crimes acumu-lados previsto na lei. Caso não exista o acordo acima referido, o cri-minoso deve ser transferido para outro local só depois do termo do cumprimento da pena. Tendo em consideração a existência em outras partes da China e inexistência em Macau de pena de morte e da prisão perpétua, não se transferirá para Macau o criminoso, que, no julga-mento realizado em outras partes do País, seja condenado à pena de morte e prisão perpétua. 4. As causas penais do crime transregional e comparticipado. São crimes transregionais os crimes praticados conjuntamente por residentes de Macau e de outras partes do País, nomeadamente, homi-cídio, assalto, contrabando e tráfego de drogas. Sobre estas causas, a jurisdição compete em princípio ao local onde o crime principal é prati-cado. Caso seja difícil definir o local principal de crime, a jurisdição compete ao local onde o autor principal de crime é residente. No caso de definição difícil de autor principal de crime, a jurisdição compete, de acordo com o princípio prioritário, ao local que o primeiro a denotar o caso e prender o criminoso e o outro local deve dar a sua activa colabo-ração na investigação e na recolha de provas. Com certeza o crime comparticipado é relativamente complicado e alguns crimes compar-ticipados envolvem vários tipos de crime, o que pode levar a alteração na definição de autor principal e do local principal da prática de crime. Nestas circunstâncias, os dois lados devem, além de seguir os princí-pios acima referidos na divisão de jurisdição, resolver a questão de jurisdição sobre as causas penais através de consultas plenas, troca de opiniões e colaboração, partindo sempre do ponto do combate efectivo contra a criminalidade. 5. A jurisdição penal sobre os militares da guarnição em Macau. Quanto à questão de jurisdição penal sobre os militares da guarni-ção em Macau, a Lei sobre a Guarnição em Macau da República Popular da China dispõe de estipulações especiais. Conforme essas estipu-lações, compete aos órgãos judiciais militares o exercício de jurisdição sobre as causas de crime praticado por militares da Guarnição em Ma-cau. No entanto, compete ao tribunal e órgão de execução jurídica da Região Administrativa Especial de Macau a jurisdição sobre actos dos 1012
  • militares praticados fora da execução das funções e a ofensa contra o corpo e propriedade dos bens dos residentes de Macau, assim como outras infracções à lei da Região Administrativa Especial de Macau constitutivas de um crime. O órgão judicial militar, os tribunais e o órgão da execução jurídica da Região Administrativa Especial de Macau podem, mediante consultas e consenso, transferir as causas sob a sua jurisdição para a jurisdição de outro órgão caso entendam assim ser mais adequado. Os Residentes de Macau e outros indivíduos fora do pessoal da Guarnição em Macau, que forem arguidos envolventes nas causas de crime praticados por militares da guarnição em Macau sob a jurisdição do órgão competente militar, serão julgados pelo tribunal da Região Administrativa Especial de Macau. As penas da privação de liberdade pessoal ou as sanções de carácter da segurança publica sobre os militare da Guarnição em Macau condenadas pelo tribunal da Região Administrativa Especial de Macau serão executadas nos termos da lei da Região Administrativa Especial de Macau, salvo se outra decisão relativa ao sítio da execução de pena for tomada mediante consultas pelo órgão competente da Região Administrativa Especial de Macau e o órgão judicial militar. 3. TRANSFERÊNCIA DE INFRATORES EM FUGA E PRÁTICA IN-TERNACIONAL A lei sobre Extradição de Portugal estendida a Macau em 1974 constitui, até 1999, o fundamento jurídico de Macau para a extradição de infratores em fuga de outros países. Esta Lei estabelece várias res-trições sobre a extradição de infractores em fuga, nomeadamente: não extradição de infractor político e militar, não extradição de infractor passível à condenação da pena de morte e prisão perpétua para os países solicitantes que não se comprometem a dispensar aquelas penas, não extradição dos nacionais e das pessoas que praticaram actos não considerados nos termos da lei penal local como constitutivos de crime. O autor considera que não são estranhas essas restrições na assistência judicial internacional e a Região Administrativa Especial de Macau pode ainda seguir depois de 1999 esta prática internacional no desenvolvimento da assistência judicial penal com países estrangeiros. No entanto, a assistência judicial penal entre Macau e outras partes do País é, por sua natureza, uma assistência judicial penal de carácter interregional dentro do mesmo País e não pode copiar, à letra, a prática internacional, mas deve salvaguardar a soberania do Estado e com base no respeito mútuo, toma sempre a punição eficaz da criminalidade como o ponto de partida. Caso a aplicação de certa prática internacional pre-judique a soberania estadal e não contribua para a estabilidade social e protecção dos interesses legítimos dos residentes dos ambos os lados, esta prática deve ser abandonada com firmeza. Merece a nossa atenção um ponto de vista existente em Hong Kong, segundo o qual, parece que a não aplicação na assistência judicial pe- 1013
  • nal entre Hong Kong e outras partes do País da prática internacional de não transferência de infractor político e infractor a ser condenado à pena de morte representa uma intervenção na autonomia de alto grau e uma destruição do princípio legal de Hong Kong. Este ponto de vista, na opinião do autor, é extremamente ridículo e irrazoável. A Região Administrativa Especial de Hong Kong não é um país soberano, o que está em causa não é assistência judicial entre Hong Kong e a China, mas sim a assistência judicial penal de carácter regional desenvolvida por Hong Kong na qualidade de uma zona jurídica independente da China com outras zonas jurídicas do País sob a premissa de salvaguar-dar conjuntamente a soberania, unidade e segurança da China. Qual o fundamento com que se copia necessariamente a prática internacional aplicável à assistência judicial penal entre os Estados soberanos no desenvolvimento da assistência judicial penal de carácter interregional? Hong Kong tem sistema jurídico próprio e outras partes do País também têm o sistema legal próprio, devendo ambos seguir o princípio de respeito mútuo e não intervenção recíproca. Que fundamento tem a afirmação de que a entrega de violadores da lei de outras partes do País para a jurisdição de outras partes do País representa uma destruição do sistema legal de Hong Kong? Será que o sistema legal de outras partes do País não deve ser defendido? Estas perguntas merecem uma refle-xão de cada estudioso chinês. Na opinião do autor, a transferência mútua de infratores em fuga entre Macau e outras partes do País não deve aplicar as seguintes práti-cas internacionais: l. A pratica internacional de não transferência de infractor político. «Não extradição de infractor político» é uma prática internacional geralmente adoptada na assistência judicial penal de carácter internacio-nal. A adoptação desta prática por diversos países tem como objectivo apenas o de demonstrar a sua atitude política e soberania estatal. De-vido à diversidade de pontos de vista políticos entre países, a com-preensão e interpretação sobre o infractor político diferem de país para país. Após 1999, Macau e outras partes do País fazem parte da mesma Mãe-Pátria e devem politicamente observar, de maneira rigo-rosa, os princípios de não intervenção recíproca e respeito mútuo, razão pela qual, não deverá à partida surgir o conceito «infractor po-lítico» no decurso da assistência judicial penal entre si. É de salientar que, a salvaguarda da segurança do Estado constitui responsabilidade inalienável de ambos os lados e a própria Lei Básica de Macau prevê explicitamente que a Região Administrativa Especial de Macau deve produzir, por si própria, leis que proíbam quaisquer actos contra a segurança do Estado. A responsabilidade unificada implica que, tanto o crime contra a segurança do Estado previsto na lei penal de outras partes do País, como o crime contra a segurança do Estado previsto na Lei Penal de Macau são actos criminosos contra a segurança estatal da China. Os dois lados devem colaborar plenamente na questão de 1014
  • transferência deste tipo de criminosos nos termos da lei e de modo nenhum, permitirão a ocorrência de recusa da transferências de cri-minosos contra a segurança do Estado, com a alegação de ser «infractor político». 2. A prática internacional de não transferências de infratares passí-veis à condenação da pena de Morte. A questão da manutenção ou abolição da pena de morte tem sido sempre uma questão complexa da teoria da lei penal. Os estudiosos de diversos países têm debatido esta questão ao longo de 200 anos e divergem até hoje em dia sem resultado concludente, o que levou uns países para a manutenção da pena de morte e certos países para aplicação interna de diferentes sistemas da pena de morte em diferentes zonas jurídicas. Na assistência internacional penal os países que aprovaram a abolição da pena de morte estipulam na sua lei, geralmente, a não extradição de infractor sujeito à condenação da pena de morte, salvo a existência do compromisso de não o condenar à pena de morte, a fim de firmar o seu sistema de abolição da pena de morte. Sendo Ma-cau sob a Administração Portuguesa, já foram abolidas a pena de morte e a prisão perpétua na lei penal de Macau. Em conformidade com o disposto da Lei sobre a Extradição de Portugal, a extradição será feita quando o país solicitante se compromete a não condenar o extradito à pena de morte nem à prisão perpétua. No entender do autor, Macau e outras partes do País fazem parte, após 1999, do mesmo País e devem, na questão de transferência recí-proca de infratores em fuga, partir do ponto de facilitar o combate con-tra a criminalidade e a manutenção da estabilidade social dos dois la-dos, abandonando firmemente as referidas práticas internacionais. Pois, mesmo antes de 1999, nunca houve a prática de não transferência de infractores sujeitos à condenação da pena de morte e da prisão perpé-tua na implementação do sistema de repatriação estabelecido entre Macau e a província de Gaungdong. Por isso, depois de retorno de Macau à Mãe-Pátria em 1999, não haverá nenhuma razão de encaminhar para atrás e de aplicar a chamada prática internacional de não transferência de infratores sujeitos à condenação da pena de morte. Em segundo lugar, esta prática internacional não está conforme com o princípio de respeito mútuo e não intervenção recíproca nos sistemas político e jurí-dico de outro lado, viola o princípio de jurisdição territorial e prejudica as autoridades do sistema jurídico de outras partes do País, permitindo os criminosos escapar à devida punição e, por outro lado, pode trans-formar facilmente Macau num porto de refúgio para os criminosos pe-rigosos, de maneira que os interesses e direitos dos residentes e a esta-bilidade social de Macau sejam ameaçados e prejudicados. Em resu-mo, qualquer que seja o ângulo de observação, a prática internacional de «não transferência de infractores sujeitos à condenação da pena de morte» é muito prejudicial para Macau e para outras partes do País e deve ser firmemente abandonada. 1015
  • 3. A prática internacional de não transferência de residentes locais. Nas práticas de extradição, os comportamentos dos diversos países diferem um do outro na questão de transferência de cidadão nacional. Os países do Direito Marítimo, representados pela Inglaterra, estão a favor ou não se opõem à extradição de cidadãos nacionais, enquanto o continente europeu e os países latino-americanos persistem no princípio de não extradição de cidadãos nacionais. Esta diferença resultou principalmente da diferença de critérios de jurisdição penal en-tre os dois grupos de países. A China e Portugal são países seguidores do princípio de não transferência de cidadãos nacionais e Macau, devido à Administração Portuguesa, põe em prática, também a não transferência de residentes locais. Por exemplo, Macau recusa, antes de 1999, a transferência, para o julgamento em outras partes do País, do seu resi-dente que fugiu para Macau depois de ter cometido um crime em outras partes do País. Pelo mesmo motivo, outras partes do País, por seu turno, não entregam também para o julgamento em Macau os residentes de outras partes do País presos por ter praticado um crime em Macau. Na opinião do autor, a continuação da prática, após 1999, de não transferência de residente local viola não só o princípio de respeito mútuo e de jurisdição territorial, como traz também problemas inter-mináveis para o futuro, prejudicando ambos os lados. Por exemplo, um residente de Macau cometeu em outras partes do País um crime que fica sujeito, nos termos da lei penal de outras partes do País, à conde-nação da pena de morte ou prisão perpétua, bastando fugir a Macau para escapar à pena de morte e prisão perpétua, o que objectivamente constitui um encorajamento para os criminosos, uma destruição do sis-tema legal e da estabilidade social de outras partes do País e uma ofensa contra a segurança da vida e bens dos seus residentes e, representa uma injustiça para outras partes do País. É particularmente grave se os dois lados aplicarem o princípio de não transferência de residente local, o princípio de jurisdição territorial passará a ser uma palavra oca, conduzindo finalmente ao retrocesso para o passado. Sendo assim, não é possível, desde o início, o desenvolvimento da assistência judicial penal entre Macau e outras partes do País, nem pode-se punir eficaz e oportunamente os criminosos, muito menos garantir efectivamente os interesses legítimos dos residentes dos dois lados. Caso a situação se arraste por longo prazo, surgirá o cenário de confrontação entre os dois lados, contrariando inteiramente os objectivos fundamentais do desen-volvimento recíproco de assistência judicial penal. Por isso, tem que se romper esta prática habitual para garantir a segurança pública de longo prazo dos dois lados. Um residente, seja de que zona jurídica seja, deve ser transferido para a jurisdição da zona jurídica da prática de crime, sempre que tenha cometido o crime nesta última. 4. A prática internacional relativa a crimes duplos. Na prática da extradição, o princípio de «crimes duplos» é tam-bém uma prática adoptada pelos diversos países e implica que a extra- 1016
  • dição só será realizada quando o crime praticado pela pessoa extradida preenche também, nos temos da lei do país solicitante, um crime. O autor acha que o princípio «crimes duplos» não está conforme com o princípio de respeito mútuo e não intervenção recíproca nos sistemas legal e político entre as diferentes zonas jurídicas e afecta a implemen-tação do princípio de jurisdição territorial, razão pela qual, não deve ser aplicável na assistência judicial penal entre Macau e as outras par-tes do País. * * * Resumindo tudo acima dito, é efectivamente necessário que Macau e outras partes do País abandonem, na questão de transferência de infractores em fuga, a prática internacional, sejam francos e abertos, colaborem sinceramente e executem com rigor e com base no respeito mútuo e consultas amigáveis, o princípio de jurisdição territorial, tendo em conta os interesses fundamentais do Estado, a protecção efectiva dos interesses legítimos dos residentes e a garantia da segurança pública dos dois lados. Desde que um indivíduo pratique um crime na outra zona jurídica, deve ser depois de ser preso, transferido oportuna e ime-diatamente e segundo o acordo celebrado entre os dois lados para a zona jurídica da prática do crime, independentemente de tipo de crime cometido e de tipo de pena a ser condenada. Só assim, será formada uma poderosa força de persuasão sobre os criminosos dos dois lados, traduzindo-se na felicidade dos respectivos residentes. A terminar, o autor aproveita a oportunidade para lançar um apelo aos estudiosos do Direito dos dois lados: a Lei Básica de Macau é uma lei nacional produzida pela Assembleia Popular Nacional, a concreti-zação da Lei Básica e do princípio «um País, dois sistemas» diz respeito à unificação e prosperidade do Estado e todos os estudiosos dos dois lados devem activamente estudar e exprimir suas opiniões sobre as questões surgidas e a surgir no decurso da implementação do princípio «um País, dois sistemas,» o que é uma missão sagrada, gloriosa e árdua que é dada pela história para os estudiosos dos dois lados. O autor está profundamente convencido de que, à luz de orientação de «um País, dois sistemas,» a assistência judicial penal entre Macau e outras partes do País encontrará certamente uma solução adequada e a assistência judicial penal de carácter regional da China ultrapassará diversos obs-táculos, marchando em frente a passos largos. 1017
  • 1018
  • Administração, n.° 46, vol. XII, 1999-4.°, 1019-1033 COMPARAÇÃO ENTRE O DIREITO CIVIL DE MACAU E O DA CHINA RELATIVAMENTE A DETERMINADOS ASPECTOS DOS REGIMES DA PESSOA COLECTIVA* Leng Tiexun** Para além da pessoa singular, a pessoa colectiva é o outro tipo de sujeito do Direito Civil. Encontram-se disposições relativas à pessoa colectiva nos Direitos Civis dos países e territórios que seguem o Di-reito Continental. Macau e a China pertencem ao Direito Continental, por isso nos respectivos Direitos constam disposições sobre o regime da pessoa colectiva. Este regime em Macau encontra-se principalmente no recém-localizado Código Civil de Macau e na China encontra-se nas Disposições Gerais do Direito Civil (na China, até ao presente, ainda não foi estabelecida a unificação do Código Civil). No presente artigo faremos a comparação entre os dois territórios acima referidos relativamente a determinados aspectos do regime da pessoa colectiva. 1. CONCEITO DE PESSOA COLECTIVA Os Códigos Civis dos países e territórios que seguem o Direito Continental, apesar de conterem disposições relativas ao regime da pessoa colectiva, raramente contêm disposições relativas ao conceito de pessoa colectiva. Na maioria dos casos, encontram-se diversas dis-posições sobre a constituição, capacidade a nível do Direito Civil, ór-gãos e responsabilidade da pessoa colectiva, com o fim de consagrar, a nível legal, a natureza da pessoa colectiva. O mesmo acontece no Có- * Texto de uma comunicação apresentada nas Jornadas de Direito Civil e Comercial sobre o Código Civil e o Código Comercial de Macau, realizadas, nos dias 28 a 30 de Setembro de 1999, pelo Centro de Estudos Jurídicos da Faculdade de Direito da Universidade de Macau e pelo Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça. ** Jurista do Departamento de Estudos Jurídicos do Gabinete de Ligação do Governo Central Chinês. 1019
  • digo Civil de Macau que, embora tendo na sua Parte Geral um capítulo específico em que consagra o regime da pessoa colectiva, não chega a definir o respectivo conceito. É raro encontrar nos Códigos Civis dos países e territórios que seguem o Direito Continental disposições rela-tivas ao conceito de pessoa colectiva, isto porque, segundo opinião dos estudiosos ocidentais, o conceito de pessoa colectiva abrange uma gran-de variedade de organizações, daí que seja muito difícil definir este conceito. Baseando-se nas disposições existentes relativas à pessoa colectiva, o autor do presente artigo é da opinião que o conceito de pessoa colectiva pode ser entendido simples e amplamente como: enti-dade composta por determinadas organizações de indivíduos ou por certos conjuntos de bens a que é atribuída personalidade jurídica pela lei. Esta entidade colectiva compreende organizações de pessoas e or-ganizações de bens. Se a organização é constituída maioriatariamente por pessoas singulares, trata-se de uma pessoa jurídica de substracto pessoal, como é o caso das associações e sociedades referidas no Códi-go Civil de Macau. Se a organização for composta por bens, trata-se de uma pessoa jurídica de substracto patrimonial, como é o caso das fun-dações também referidas no Código Civil de Macau. Quer a organiza-ção seja composta por pessoas quer seja composta por bens, uma vez que a estas é atribuída a personalidade jurídica de acordo com a lei, estaremos perante o outro tipo de sujeito do Direito Civil — a pessoa colectiva. Tal como acontece no Código Civil de Macau, as Disposições Gerais do Direito Civil da China contêm o regime básico das matérias do Direito Civil, não havendo um capítulo específico dedicado ao regi-me da pessoa colectiva. Contudo, as Disposições Gerais do Direito Ci-vil, no seu artigo 36.°, dão uma definição legal de pessoa colectiva: a pessoa colectiva é uma organização que possui competência para exer-cer direitos civis e praticar actos civis, de acordo com a lei. Este pre-ceito reflecte a característica básica da pessoa colectiva, isto é, a pes-soa colectiva é um tipo de organização social; a pessoa colectiva é uma organização social a que é atribuída personalidade jurídica autónoma, sendo susceptível de gozar de direitos e praticar actos civis de acordo com a lei. Comparando com as disposições comuns relativas à pessoa colec-tiva no Código Civil de Macau e nas Disposições Gerais do Direito Civil da China, chega-se à conclusão que, perante a questão da nature-za da pessoa colectiva, os dois sistemas de direito civil são semelhan-tes. O conceito de pessoa colectiva contido nas Disposições Gerais do Direito Civil da China demonstra que o respectivo sistema jurídico adopta o conceito de organização referido na doutrina da pessoa colectiva concreta para demonstrar a natureza da pessoa colectiva, isto é, a pes-soa colectiva é uma entidade objectivamente existente, é uma organi-zação perante o Direito. Por outro lado, no Código Civil não está fixa-do o conceito de pessoa colectiva, mas apenas disposições comuns rela-tivas à pessoa colectiva, o que indica que este ordenamento jurídico 1020
  • aproveita também o conceito de organização referido na doutrina da pessoa colectiva concreta para definir a natureza da pessoa colectiva, isto é, a pessoa colectiva é uma entidade composta por determinadas pessoas ou bens a que é atribuída personalidade jurídica. 2. CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA COLECTIVA Tanto o Código Civil de Macau como as Disposições Gerais do Direito Civil da China contêm disposições relativas à pessoa colectiva, mas existem grandes diferenças em ambos os sistemas jurídicos quanto à sua classificação. No Código Civil de Macau existem 3 tipos de pessoa colectiva, consoante a forma da sua constituição e o seu objectivo: as associa-ções, as fundações e as sociedades. De acordo com o mesmo Código, as associações são pessoas jurídicas de substrato pessoal que não têm por fim o lucro económico dos seus associados; as fundações são pes-soas jurídicas de substrato patrimonial com fins de interesse social; e finalmente as sociedades são pessoas jurídicas de substrato pessoal, cujo membros se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade ou de proporcionarem uma economia. As sociedades podem ainda di-vidir-se em sociedades civis e sociedades comerciais. São civis as so-ciedades que não tenham por objecto o exercício de uma empresa co-mercial, nem adoptem expressamente um dos tipos de sociedades co-merciais, sendo comerciais todas as outras. Tendo em conta as disposições relativas à classificação das pes-soas colectivas feita no Código Civil de Macau, encontramos diferen-ças relativamente à classificação feita nos Direitos Civis tradicionais. Os Direitos Civis tradicionais dos vários países classificam as pessoas colectivas tendo em consideração a base da sua constituição, em asso-ciações e fundações, regulamentando-as separadamente. Tal é o caso dos Códigos Civis da Alemanha e do Japão. Todas as pessoas colecti-vas constituídas com uma base pessoal consideram-se associações, tal como as sociedades, grupos de cooperação e todos os tipos de associa-ções de estudo que são típicas associações de pessoas colectivas. Se as pessoas colectivas forem constituídas com uma base patrimonial, esta-remos perante associações e fundações — aqui incluem-se todos os tipos de fundações e associações de benevolência. De acordo com esta classificação, que é feita pela legislação civil tradicional com base na sua constituição, só existem estes dois tipos de pessoas colectivas : as associações e as fundações. O Código Civil de Macau classifica as pessoas colectivas, com base na sua constituição e objecto, aproveitando as disposições relati-vas à sua forma de constituição e o objectivo da sua formação, consa-grados na legislação civil tradicional. Mas quanto às associações, en-contramos inovações, sendo-lhes atribuído um novo conceito. O con-ceito de associação no Código Civil de Macau é totalmente diferente 1021
  • do conceito contido na legislação civil tradicional. Na realidade, o Có-digo Civil de Macau divide as associações em dois grupos: por um lado temos as associações, por outro temos as sociedades. As associações como pessoas colectivas de utilidade pública ou as associações que são pessoas colectivas com fins não lucrativos referidas na legislação civil tradicional correspondem às associações referidas no Código Civil de Macau, ou seja, são as pessoas colectivas com base pessoal e que não têm por fim o lucro económico dos associados. Quanto às associações com fins lucrativos referidas na legislação civil tradicional corres-pondem às sociedades referidas no Código Civil de Macau, isto é, às pessoas jurídicas de substrato pessoal, cujos membros se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de reparti-rem os lucros resultantes dessa actividade ou de proporcionarem uma economia. Assim se pretendemos averiguar qual o sentido de pessoa colectiva — Associação referida no Código Civil de Macau, a primeira coisa que devemos fazer é a sua comparação com o mesmo conceito contido na legislação civil tradicional. O que devemos ter em atenção no Código Civil de Macau é que, tanto as pessoas jurídicas de substrato pessoal às quais já foi atribuída a personalidade jurídica de acordo com a lei, como as pessoas jurídicas às quais não foi atribuída essa personalidade, se dá a denominação de «associações». Assim podemos também concluir que existem no Códi-go Civil de Macau associações sem personalidade jurídica. Nas Disposições Gerais do Direito Civil da China, não se classifi-cam as pessoas colectivas de acordo com a base da sua constituição. Assim não encontramos as designações de associação e fundação, nem associações e fundações. As Disposições Gerais do Direito Civil divi-dem as pessoas colectivas em dois grupos principais, consoante o teor e o objectivo das actividades que as mesmas desenvolvem: um é cons-tituído por empresas, o outro por organismos públicos, sociedades com fins não lucrativos e associações sociais. Porém, nas Disposições Ge-rais do Direito Civil não se dá uma definição jurídica a essas pessoas colectivas. O entendimento geral, é de que as empresas são pessoas colectivas que têm fins lucrativos e que independentemente fazem pro-dução e exploram determinadas actividades. Este conceito inovador foi criado por juristas do Direito Civil e legisladores da China e corres-ponde, na legislação civil tradicional, ao conceito de fundações com fins lucrativos. Nas Disposições Gerais do Direito Civil da China, a natureza do regime de propriedade dos meios de produção é um elemento distintivo para a classificação. Concretamente as pessoas colectivas classificam-se em: empresas em regime de propriedade de todo o povo, empresas em regime de propriedade colectiva do povo trabalhador, empresas constituídas por capital da China e capital estrangeiro, empresas em regime de cooperação-exploração entre a China e países estrangeiros e empresas constituídas exclusivamente por capital estran-geiro. Quanto aos outros tipos de pessoas colectivas, como os organis- 1022
  • mos públicos, as sociedades com fins não lucrativos e as associações — é-lhes dada usualmente a designação única de «não empresas», por estas serem organizações sociais e não terem fins lucrativos, exploran-do principalmente actividades não lucrativas tais como: a gestão admi-nistrativa, o intercâmbio académico, actividades de utilidade pública ou actividades religiosas. Perante estes factos, podemos concluir que «as associações sociais referidas nas Disposições Gerais do Direito Civil da China são absolutamente distintas das «associações» referidas na legislação civil tradicional. De acordo com a terminologia mais cor-rentemente utilizada para além dos organismos públicos, das empre-sas, e das sociedades com fins não lucrativos, todas as outras organiza-ções sociais são designadas como «associações sociais». Assim o con-ceito de «associação social» referido nas Disposições Gerais do Direito Civil da China é mais amplo do que o de «associação» referido na legislação civil tradicional, (por exemplo: as entidades compostas por bens, tais como as fundações, na China são consideradas como «asso-ciações sociais»). Daí que os organismos públicos, as sociedades com fins não lucrativos e as associações sociais já abranjam associações com fins não lucrativos, associações de utilidade pública e fundações. Comparando as classificações feitas, quanto ao tipo de pessoas colectivas pelo Código Civil de Macau e pelas Disposições Gerais do Direito Civil da China, chegamos a conclusão que existem grandes di-ferenças entre os critérios utilizados por estes dois sistemas. No Códi-go Civil de Macau, de acordo com a base da sua constituição, dividem-se as pessoas colectivas em associações, fundações e sociedades. Por outro lado, nas Disposições Gerais do Direito Civil da China, as pes-soas colectivas são classificadas, conforme o teor e o objectivo das acti-vidades que desenvolvem em: organismos públicos, sociedades com fins não lucrativos e associações sociais. A classificação feita no Códi-go Civil de Macau, a partir da base da constituição da pessoa colectiva, tem as suas vantagens e interesse científico, sendo a adopção deste cri-tério de classificação favorável à gestão da pessoa colectiva. Por seu turno, a classificação referida nas Disposições Gerais do Direito Civil da China é uma herança deixada pelo regime de economia planeada, nomeadamente a classificação pormenorizada de empresa com base no regime de propriedade da mesma. Com este tipo de classificação não se pode pretender alcançar a igualdade relativamente à noção de em-presa adoptado no regime de economia de mercado. No Código Civil de Macau há ainda duas questões que se levantam quanto à classifica-ção utilizada. Por um lado, o aproveitamento dos critérios provenientes da legislação civil tradicional para fazer a classificação, o que faz com que se continue a empregar o termo «associação», e por outro lado, o facto de se dar a este termo uma nova definição, o que leva a que as «sociedades», que na legislação civil tradicional são genericamente designadas de «associações» típicas, não façam parte do termo «associação» referida no Código Civil de Macau. Esta classificação facilmente origina confusões. Na realidade, no Código Civil de Macau é 1023
  • possível, depois de dividir as pessoas colectivas em associações e fun-dações de acordo com a base da sua constituição, subdividir as associa-ções em sociedades e associações com utilidade pública ou associa-ções com fins não lucrativos. Assim, já não seria necessário as socie-dades serem paralelas às associações e fundações, evitando a situação de as sociedades comerciais, que na legislação civil tradicional são ge-nericamente consideradas associações típicas, serem excluídas da de-signação «associação». Se assim fosse, utilizar-se-ia a mesma forma que se utiliza no Código Civil da maior parte dos países ou territórios que seguem o Direito Continental para classificar a pessoa colectiva. Estas dividir-se-iam em dois grupos principais: associações e funda-ções. A outra questão é que a classificação das pessoas colectivas de acordo com a base da sua constituição, que as divide em associações, fundações e sociedades, pode pôr em causa a existência de sociedades unipessoais. Ora uma sociedade composta por uma só pessoa não é uma associação, nem uma fundação, nem uma sociedade, isto não é científico. Ao contrário, nas Disposições Gerais do Direito Civil da China, a pessoa colectiva classifica-se em dois grupos principais: um que abrange empresas, e outro que abrange organismos públicos, socie-dades com fins não lucrativos e associações sociais. Fica assim resolvido o problema atrás referido, ou seja, saber a que tipo de pessoa colectiva deverão pertencer as «sociedades compostas por uma só pessoa». Um outro problema que tem a ver com a classificação das pessoas colectivas e que se deve tomar em atenção é que no Código Civil de Macau a sociedade civil é considerada como uma pessoa colectiva, sen-do-lhe atribuída personalidade jurídica. Isto é uma característica notável deste Código, pois esta matéria é tratada de forma diferente nas disposições da legislação civil tradicional e nas Disposições Gerais do Direito Civil da China. Na legislação civil tradicional, a sociedade ci-vil não é considerada como pessoa colectiva, não lhe sendo atribuída personalidade jurídica. Nas Disposições Gerais do Direito Civil da China, embora existam disposições relativas à sociedade civil consti-tuída pelos cidadãos (pessoas singulares), esta nunca foi considerada como uma pessoa colectiva. Mesmo que os juristas da China tenham ideias diferentes sobre o valor jurídico da sociedade civil, nas Disposi-ções Gerais do Direito Civil da China, a sociedade civil é considerada como uma forma especial de cidadão (pessoa singular) e o seu regime está consagrado no Capítulo dedicado ao «Cidadão» (pessoa singular). 3. PRINCÍPIOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA PESSOA COLECTIVA A pessoa colectiva constitui-se através de um conjunto de actos praticados pelos seus fundadores. Esta constituição é feita também mediante a prática de uma série de actos jurídicos independentes. En-contram-se fixados no Código Civil de Macau e nas Disposições Ge-rais do Direito Civil da China determinados preceitos que regulam a constituição da pessoa colectiva. 1024
  • No Código Civil de Macau, as disposições fixadas para a consti-tuição da pessoa colectiva são diferentes consoante o tipo de pessoa colectiva. Quanto à associação, adopta-se a teoria do registo, isto é, na lei estão fixadas determinadas condições, de acordo com o cumprimento das quais e possível constituir a pessoa colectiva, sem necessidade da autorização prévia dos órgãos administrativos. Após o cumprimento dessas condições, é feito o registo na conservatória, ficando, assim a pessoa colectiva constituída. De acordo com o disposto no Código Civil de Macau, para a constituição de uma associação, é necessário elaborar em primeiro lugar o acto de constituição e os estatutos. O acto de constituição especificará os bens ou serviços com os quais os associa-dos concorrem para o património social, a denominação, o fim e a sede da pessoa colectiva. Os estatutos podem especificar ainda, nos limites da lei, os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, a forma do seu funcionamento, etc. Em segundo lugar, o acto de constituição e os estatutos devem constar de documento autenticado. O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações devem ser remetidos aos órgãos competentes do Ministério Público para estes os arquivarem e devem ser publicados por extracto no Boletim Oficial de Macau. Todas as associações que são constituí-das sob a forma acima referida gozam de personalidade jurídica. Para a constituição da fundação, no Código Civil de Macau, adopta-se a teo-ria da autorização administrativa, isto é, a constituição deste tipo de pessoa colectiva tem que ser autorizada por órgãos administrativos. De acordo com o Código Civil de Macau, a fundação só com o reconheci-mento é que pode adquirir personalidade jurídica. O reconhecimento é dado individualmente e é, de acordo com a lei, da competência da auto-ridade administrativa. No Código Civil de Macau, não estão previstas disposições concretas quanto à constituição das sociedades; a estas é aplicada a lei especial sobre sociedades comerciais, isto é, são aplicá-veis as disposições que regulam esta matéria previstas no Código Co-mercial de Macau. No Código Civil de Macau, prevê-se a aplicação às sociedades das disposições relativas às associações, quando a analogia das situações o justifique. De acordo com o Código Civil de Macau, para a constituição de uma sociedade comercial, adopta-se o regime principal dos critérios de constituição ou seja a teoria do registo, em paralelo com o regime complementar de autorização administrativa, o que significa que a lei regula rigorosamente a constituição de uma so-ciedade comercial. A não ser as sociedades comerciais que necessitam de adquirir uma autorização de acordo com a lei, para explorar uma actividade, todas as outras sociedades podem constituir-se, desde que tenham cumprido as condições fixadas na lei e tenham sido registadas. As Disposições Gerais do Direito Civil da China e outros precei-tos relativos a esta matéria adoptam também diferentes princípios para a constituição de diferentes tipos de pessoas colectivas. Quanto à cons-tituição da sociedade empresarial, que faz parte das empresas, tratan-do-se de uma sociedade com responsabilidade limitada, de acordo com 1025
  • a Lei Comercial da China, salvo aquelas que de acordo com a lei têm que ser apreciadas pelos respectivos órgãos, as restantes para a sua cons-tituição apenas carecem de requerer o registo de constituição, junto do organismo competente para o registo de sociedades. Isto revela a adop-ção da teoria de registo. Se, de acordo com a Lei Comercial da China, é necessária para a constituição de uma pessoa colectiva a apreciação prévia pelos órgãos competentes, isto significa que foi adoptado o prin-cípio da autorização administrativa. Quanto à constituição de uma so-ciedade anónima, de acordo com a Lei Comercial da China, é necessá-ria a aprovação pelo órgão que foi autorizado para o efeito, pelo Con-selho dos Assuntos Nacionais ou pelo governo popular de nível provin-cial. A constituição das sociedades anónimas está subordinadas ao prin-cípio da autorização administrativa. Quanto à constituição de uma pes-soa colectiva não empresarial, de acordo com o artigo 15.° do «Regula-mento sobre Registo de Empresas», em primeiro lugar é necessária a aprovação do órgão competente, e em segundo lugar, é necessário o registo junto do órgão competente para esse efeito. Aqui está também patente o princípio da autorização administrativa. Quanto à constitui-ção de organismos públicos (incluindo órgãos de autoridades nacio-nais, da administração e órgãos militares e judiciais), de acordo com o artigo 50.° das Disposições Gerais do Direito Civil da China, logo que são constituídos, é-lhes atribuída personalidade jurídica. Quando se pretende constituir qualquer tipo de organismo estatual, em primeiro lugar há que atender às disposições da Constituição e da Lei de Organi-zação dos Organismos Nacionais. Por isso, para a constituição de orga-nismos, na prática, adopta-se o princípio da autorização especial, isto é, a respectiva constituição depende de legislação especial. Quanto às sociedades de fins não lucrativos e associações sociais algumas delas necessitam de registo de pessoas colectivas, como é o caso da Acade-mia de Ciências Sociais da China, Confederação das Mulheres da Chi-na, cuja constituição, na prática, está subordinada ao princípio da auto-rização especial. Outras, como é o caso de todas as associações cientí-ficas, associações profissionais e fundações, de acordo com o artigo 9.° do Regulamento do registo das Associações Sociais, necessitam, em primeiro lugar, da aprovação e da apreciação do órgão competente e, em seguida, necessitam de requerer o registo junto do organismo de registo. Aqui é clara a opção pelo princípio da autorização administra-tiva. Comparando as disposições relativas à constituição da pessoa colectiva nos sistemas jurídicos dos dois territórios, não é difícil verificar que, quanto aos princípios de constituição da pessoa colectiva, ambos os sistemas adoptam o regime da autorização administrativa, e que na China se adopta o regime da autorização especial. Desta forma, no Código Civil de Macau e no Código Comercial de Macau, quanto à constituição de pessoas colectivas, o regime que se adoptam é mais simples e é mais vantajoso na prática. Para as associações, adopta-se a teoria do registo, para as fundações, adopta-se o da autorização admi- 1026
  • nistrativa, e para as sociedades comerciais, adopta-se a teoria do regis-to em paralelo com a da autorização administrativa. O regime que se adopta no sistema jurídico da China é mais complexo. Mesmo tratan-do-se do mesmo tipo de pessoa colectiva, usando-se regimes diferen-tes, como é o caso das sociedades de responsabilidade limitada, socie-dades com fins não lucrativos e associações sociais. Além disso, as disposições relativas à constituição de pessoas colectivas na China le-vam-nos a pensar que existem muitas formalidades e um controlo rígido. No futuro, quando o regime da economia de mercado da China estiver mais desenvolvido, poderão ser adoptados os aspectos positivos do regime de constituição de pessoas colectivas que se encontram no Código Civil de Macau e no Código Comercial de Macau. 4. CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA COLECTIVA Para além da pessoa singular, a pessoa colectiva é outro tipo de sujeito do Direito Civil. Tal como à pessoa singular, também a pessoa colectiva possui capacidade civil. Isto significa que a pessoa colectiva, na qualidade de sujeito de relações jurídicas, goza de direitos e de obri-gações civis. Encontram-se disposições relativas à capacidade civil no Direito Civil dos países e territórios que seguem o Direito Continental, bem como no Código Civil de Macau e nas Disposições Gerais do Di-reito Civil da China. De acordo com o disposto no Código Civil de Macau, a capacida-de das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações neces-sários ou convenientes à prossecução dos seus fins, com excepção dos direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da per-sonalidade singular. Esta disposição mostra que a capacidade civil da pessoa colectiva é limitada por 3 factores. Em primeiro lugar, pelo seu fim, uma vez que a pessoa colectiva é diferente da pessoa singular na medida em que a pessoa colectiva é uma organização constituída para concretizar determinados fins. Os fins para os quais é constituída a pes-soa colectiva são os constantes do seu acto de constituição e dos seus estatutos. Logo que é estabelecido o fim da pessoa colectiva, todos os actos praticados por esta têm que estar conforme com esse fim que foi estabelecido no acto de constituição e nos estatutos. A pessoa colectiva só pode gozar de direitos e cumprir obrigações desde que seja para concretizar os seus fins. Em segundo lugar a capacidade da pessoa co-lectiva é limitada pela sua própria natureza. Esta limitação significa que a diferença de natureza em relação à pessoa singular provoca um restringimento à capacidade da pessoa colectiva. A pessoa singular tem determinadas características tais como o sexo, a idade, a relação fami-liar e outras, próprias da sua natureza. A pessoa colectiva, por seu tur-no não possui estas características o que a impede de exercer deter-minados direitos como por exemplo casar. Por último, a capacidade da pessoa colectiva é limitada pela lei. Existem determinadas disposições limitativas, relativas à capacidade da pessoa colectiva, tanto em legis- 1027
  • lação especial que consagra o regime de constituição da pessoa colecti-va, como no Código Comercial de Macau. Aqui é vedado às sociedades comerciais, a possibilidade de serem responsáveis pela garantia presta-da para as dívidas de terceiro; e no momento da liquidação, às socieda-des comerciais só podem gozar dos direitos e cumprir as obrigações enquadrados no âmbito dessa liquidação. Quer nas Disposições Gerais do Direito Civil da China, quer nou-tras disposições, encontram-se limitações à capacidade das pessoas colectivas. Por um lado são os limites que resultam do âmbito de ex-ploração da pessoa colectiva. Nas Disposições Gerais do Direito Civil da China e na Lei das Sociedades Comerciais da China, em vez de se usar a expressão «fins da pessoa colectiva» como acontece nos Direi-tos Civis estrangeiros, usa-se a expressão «âmbito de exploração da pessoa colectiva». De acordo com as «Disposições Gerais do Direito Civil da China», desde que o âmbito de exploração da pessoa colectiva seja aprovado de acordo com a lei, a capacidade da pessoa colectiva é já limitada por aquele âmbito, o que condiciona as empresas à explora-ção da actividade que foi aprovada e registada. Por outro lado existem limitações proibitivas. De acordo com o disposto na Lei das Socieda-des Comerciais é proibido a uma sociedade comercial ser sócia de ou-tra sociedade de responsabilidade ilimitada e uma sociedade comercial não pode emprestar dinheiro nem aos seus sócios nem a terceiros. Quanto às restrições pela natureza da pessoa colectiva, as Disposições Gerais do Direito Civil da China, embora não os prevejam expressamente, não significa que estes não existem no Direito Civil da China. Pelo contrário, em qualquer país ou território, a capacidade civil da pessoa colectiva está sempre restringida pela sua natureza, só que em alguns estas limitações estão previstas expressamente e noutros não. Comparando as disposições relativas à capacidade civil e à capa-cidade para praticar actos civis da pessoa colectiva nos dois sistemas jurídicos, chega-se à conclusão que quanto à limitação à capacidade civil da pessoa colectiva, se encontra uma tendência comum em ambos os sistemas. Nos dois sistemas a capacidade civil deve ser restringida pelo fim da pessoa colectiva (nas Disposições Gerais do Direito Civil da China o «fim» é tratado como «âmbito de exploração») e pela lei. Quanto à limitação pela natureza, esta aplica-se à capacidade da pessoa colectiva tanto no Direito de Macau como no da China. 5. ÓRGÃOS DA PESSOA COLECTIVA Na qualidade de sujeitos do Direito Civil, além de possuírem ca-pacidades civis, as pessoas colectivas possuem também capacidades para praticar actos civis, isto é, têm autonomia para praticar actos ci-vis, com o fim de adquirir direitos e assumir obrigações civis. Porém, as pessoas colectivas embora possuam capacidades para praticar actos civis, na realidade, não são pessoas singulares, não podendo, por isso, por si próprias praticar nenhum acto. Os actos praticados pelas pessoas 1028
  • colectivas são na verdade concretizados pelos seus órgãos. Os órgãos das pessoas colectivas são designados nos estatutos quando a pessoa colectiva é constituída, sendo estes que ao nível interno fazem a gestão e que no externo, representando a pessoa colectiva, praticam actos em seu nome. Ambos os Direitos Civis de Macau e da China regulam os órgãos da pessoa colectiva. No tocante às associações e às fundações, de acordo com o Códi-go Civil de Macau, os estatutos da pessoa colectiva designam os res-pectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão colegial de adminis-tração e um conselho fiscal. Isto significa que o órgão de administra-ção e o conselho fiscal são órgãos obrigatórios de uma pessoa colecti-va. O órgão de administração tem competência para representar a pes-soa colectiva, em juízo ou fora dele, tendo ainda o mesmo competência para gerir a pessoa colectiva. O conselho fiscal é o órgão de fiscaliza-ção da pessoa colectiva, que tem como competências principais fiscali-zar o funcionamento do órgão de administração e verificar o patrimó-nio da pessoa colectiva. Quanto à sua composição, o órgão de adminis-tração tem que ser sempre colegial, isto é, tem que ser composto por várias pessoas singulares, cujo número tem que ser ímpar, o mesmo acontecendo com o conselho fiscal, que também é composto por várias pessoas singulares em número ímpar. Nos casos das associações, no Código Civil de Macau está ainda estabelecido que a assembleia geral é o órgão de decisão, isto é, o órgão de deliberação e do poder. Compe-tem à assembleia geral as deliberações não compreendidas nas atribui-ções legais ou estatutárias de outros órgãos da associação. São neces-sariamente da competência da assembleia geral a destituição dos titula-res dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo. Em re-lação às sociedades comerciais, no Código Comercial de Macau, está consagrado que a assembleia geral é o órgão de decisão da sociedade comercial, isto é, órgão de pensamento e de poderes. Além disso,o Código Comercial de Macau determina a obrigatoriedade da existência do secretário da sociedade e do conselho fiscal ou fiscal único nas sociedades que tenham 10 ou mais sócios, que emitam obrigações, que revistam a forma de sociedade anónima, ou que ultrapassam em montante de capital social, valor de balanço ou volume de receitas os limites fixados por portaria do Governador. Ao secretário da sociedade com-pete secretariar as reuniões da assembleia geral e da administração, certificar a declaração do autor das traduções legalmente exigidas de que os textos estavam conformes com o original, promover o registo e a publicação dos actos a ele sujeitos, e ainda requerer a legalização e zelar pela conservação e actualização e ordem dos livros da sociedade comercial, etc. Entre os órgãos das pessoas colectivas previstos no Código Civil de Macau e no Código Comercial de Macau, o órgão de administração é o mais importante, visto que este órgão de deliberação e de represen- 1029
  • tacão da pessoa colectiva. De acordo com o Código Civil de Macau, salvo as excepções que constem nos respectivos estatutos, todos os membros do órgão de administração podem, nas relações externas, re-presentar a pessoa colectiva. Quanto aos actos praticados pelos mem-bros do órgão de administração em nome da pessoa colectiva e no âm-bito da competência que lhes foi atribuída pela lei, a pessoa colectiva responde civilmente pelos actos ou omissões dos titulares dos seus ór-gãos e dos seus agentes, procuradores e mandatários nos mesmos ter-mos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários. No Código Comercial de Macau estão também consagra-das disposições equivalentes. De acordo com este último Código, pe-rante terceiros, a sociedade comercial está subordinada aos actos prati-cados de acordo com as competências que lhes foram atribuídas pela lei, não obstante as limitações dos poderes de representação constantes dos estatutos ou resultantes de deliberações dos sócios. A sociedade pode no entanto opor só a terceiros essas limitações ou aquelas que resultem do seu objectivo social se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar naquelas circunstâncias que o acto praticado não respei-tava os estatutos e se a assembleia geral da sociedade não assumiu esse acto por deliberação expressa ou tácita dos sócios. Isto significa que a pessoa colectiva assumirá toda a responsabilidade dos actos praticados pelos membros do órgão de administração incluindo o acto causador dos danos. Os actos praticados no âmbito do poder de representação devem considerados como todos os actos praticados por órgãos de ad-ministração que se adquiriu a nomeação do exercício do cargo confor-me a lei ou os estatutos da associação. Para garantir que os membros dos órgãos de administração pos-sam cumprir convenientemente as suas funções, no Código Civil de Macau, as obrigações dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estes são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as ne-cessárias adaptações. Os titulares dos órgãos das pessoas colectivas res-pondem perante estas pelos danos que lhes causarem por actos ou omis-sões praticados com preterição de deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa; nas associações os titulares dos corpos gerentes não são responsáveis para com a associação, se o acto ou omissão assentar em deliberação dos associados, ainda que anulá-vel, ou se a deliberação tiver sido feita sob proposta dos associados. Nas Disposições Gerais do Direito Civil da China, não estão fixa-das disposições sistemáticas relativas aos órgãos da pessoa colectiva. As disposições relativas aos órgãos da pessoa colectiva, na sua maior parte, podem ser encontradas dispersamente, noutros diplomas, como é o caso da Lei das Sociedades Comerciais. O entendimento geral na China é que os órgãos das sociedades com fins não lucrativos e as pequenas empresas são um organismo único, isto é, numa empresa de pequena dimensão, não existem órgãos de decisão e administração e órgão de representação separadamente. Estas duas funções são cumulativamen- 1030
  • te exercidas por um único órgão. Este órgão é o representante legal da pessoa colectiva. De acordo com as Disposições Gerais do Direito Ci-vil da China, o representante legal da pessoa colectiva é também aquele que, de acordo com a lei ou com os estatutos, representa a pessoa colectiva para exercer as funções da mesma. Quanto aos órgãos das sociedades com fins não lucrativos e das pequenas empresas nas Dis-posições Gerais do Direito Civil da China não está prevista a necessi-dade de constituição de um órgão fiscal. Dentro das pessoas colectivas de organização social, as pessoas jurídicas de substrato pessoal, como as associações, e em concreto as associações de estudo são, na genera-lidade, constituídas por uma assembleia geral que é o órgão de decisão e de pensamento, e por uma direcção que é o órgão de execução e de representação. Quanto às organizações compostas por bens patrimoniais, como as fundações, estas são constituídas pela direcção que é o órgão de execução e de representação. Nas empresas e nas sociedades comer-ciais não existem conselhos de administração como órgão de decisão e de pensamento ou o administrador executivo (de acordo com a Lei de Sociedades Comerciais da China, se as sociedades de responsabilidade limitada com um número reduzido de sócios, só podem constituir um administrador executivo e não um conselho de administração) ou o con-selho de administração como órgão de execução e de representação da pessoa colectiva, ou o conselho fiscal como órgão de fiscalização. Tra-tando-se de uma sociedade comercial apenas com capital nacional, de acordo com a Lei das Sociedades Comerciais da China, não existe as-sembleia geral mas apenas conselho de administração. Neste tipo de sociedade, não foi ainda prevista a constituição do conselho fiscal. Quando o administrador é o órgão de execução e de representação da pessoa colectiva, ele é também o representante legal da sociedade co-mercial. Se o conselho de administração é o órgão de execução e de representação da sociedade comercial, o seu presidente será então o representante legal da sociedade comercial. Os membros do conselho de administração só podem representar a sociedade comercial nas rela-ções externas e no âmbito das competências que lhes foram fixadas nos estatutos ou na lei. Quanto aos órgãos das sociedades empresariais não comerciais, adopta-se o regime do director de fábrica (gerente) em que normalmente é constituída uma assembleia geral de empregados (re-presentante) como órgão de decisão e de pensamento, sendo o director de fábrica (gerente) o órgão de execução e de representação. O gerente de fábrica (gerente) tem que aceitar a fiscalização da assembleia geral dos empregados (representante). De acordo com as Disposições Gerais do Direito Civil da China e outras disposições relativas à esta matéria, o órgão que no plano inter-no pode gerir a pessoa colectiva e no externo pode representá-la, pode ser unipessoal ou colegial. No primeiro caso, o membro deste órgão é reconhecido como o representante legal da pessoa colectiva. No segun-do caso, só o membro designado na lei ou nos estatutos para represen-tar a pessoa colectiva é o seu representante legal, sendo os outros mem- 1031
  • bros tão somente « os outros trabalhadores da pessoa colectiva» (esta expressão está fixada no artigo 43.° das Disposições Gerais do Direito Civil), isto é, os outros membros do órgão da pessoa colectiva que po-dem, em nome da mesma, desenvolver as acções da pessoa colectiva. De acordo com as Disposições Gerais do Direito Civil, a pessoa colec-tiva tem que assumir a responsabilidade civil emergente dos actos pra-ticados pelo seu representante legal ou por outros trabalhadores. Isto porque tanto o seu representante legal como os outros trabalhadores são membros dos órgãos da pessoa colectiva. Assim eles praticam ac-tos em representação da pessoa colectiva, sendo-lhes atribuídas com-petências de acordo com a lei ou com os estatutos para concretizar os fins da pessoa colectiva. A prática de actos em nome da pessoa colectiva pelos membros dos seus órgãos são actos da pessoa colectiva, tendo essa responsabilidade civil pelos mesmos. Porém, a responsabilidade civil quanto à prática de actos não em nome da pessoa colectiva mas sim em nome dos próprios membros, na sua qualidade de pessoas singulares e não de membros ou representantes da pessoa colectiva, não está a cargo da pessoa colectiva, mas sim dos próprios membros. A pessoa colectiva só assume a responsabilidade civil quando os actos são praticados pelos membros dos seus órgãos em seu nome com as competências que lhes foram atribuídas pela lei ou pelos estatutos. Os actos praticados pelos membros do órgão da pessoa colectiva em nome da mesma devem ser considerados como actos praticados no exercício de funções, isto é, actos praticados no âmbito do objecto da pessoa colectiva que é aprovado e registado de acordo com o artigo 42.° das Disposições Gerais do Direito Civil da China. Comparando as disposições relativas aos órgãos da pessoa colec-tiva no Código Civil de Macau, estes são mais uniformizados que no Direito da China em que apresentam maior complexidade, nomeada-mente o que se refere aos órgãos de administração e de representação. Em Macau, os órgãos de administração e de representação, aliás os órgãos de gestão administrativa, são obrigatoriamente colegiais.Salvo outras disposições diferentes fixadas nos estatutos da pessoa colectiva, os membros do órgão de administração têm competências de represen-tação. Portanto, no Código Civil de Macau, não existe a figura de re-presentante legal da pessoa colectiva, mas sim a de representante da pessoa colectiva, só que esta última qualidade é diferente na China. De acordo com estas disposições, o órgão de administração e de represen-tação da pessoa colectiva pode ser unipessoal, ou seja, composto por uma só pessoa, ou pode ser colegial, isto é, composto por mais do que uma pessoa singular. Em ambos os casos os membros do órgão da pessoa colectiva têm qualidade de representantes legais de pessoa colectiva. Se o órgão de administração e de representação da pessoa colectiva é colegial, entre os representantes da pessoa colectiva, é designado de acordo com a lei ou com os estatutos da pessoa colectiva, um representante legal da pessoa colectiva. Quanto aos outros representantes da pessoa colectiva já não possuem esta qualidade. No Código Comercial 1032
  • de Macau, está previsto ainda outro órgão nas sociedades comerciais — o secretário da sociedade, porém, na lei comercial da China, não está previsto este tipo de órgão. Quando se refere aos actos praticados pelos membros do órgão de administração e de representação no exer-cício das suas funções, tanto o Código Civil de Macau como as Dispo-sições gerais do Direito Civil da China consagram que a responsabili-dade civil tem ser assumida pela pessoa colectiva que estes represen-tem. Neste aspecto, os dois sistemas são iguais. 6. SEDE DA PESSOA COLECTIVA Tal como a da pessoa singular, a sede da pessoa colectiva tem importante significado jurídico para determinar o lugar no qual se de-vem cumprir as suas obrigações, para determinar a sede de jurisdição sobre o seu registo ou sobre um processo judicial, para determinar o lugar para onde os respectivos documentos judiciais devem ser envia-dos, bem como para determinar a competência atribuída a uma lei so-bre as relações jurídicas civis estrangeiras. Tanto o Código Civil de Macau como as Disposições Gerais do Direito Civil da China regulam a determinação da sede da pessoa colectiva. De acordo com o Código Civil de Macau, a sede da pessoa colec-tiva será fixada nos estatutos da mesma. Caso esta não esteja designada nos estatutos será o local onde usualmente funciona o órgão principal de administração. Assim, no Código Civil de Macau, o direito de de-signar a sede é atribuída à própria pessoa colectiva, sendo ela quem de acordo com a sua vontade, designa a sede nos termos dos estatutos. Só quando nos estatutos da pessoa colectiva não está prevista a fixação da sede é que se considera como sede, o local onde o órgão principal de administração da pessoa colectiva usualmente funciona. Porém, se uma sociedade comercial tem no Território o seu órgão principal de administração, então, de acordo com o Código Comercial de Macau, esta sociedade não pode fixar nos estatutos a sua sede num lugar que fique fora do Território, com a finalidade de, contra terceiros, evitar a aplica-ção do Código Comercial de Macau. As disposições do Código Civil de Macau relativas à sede de pes-soa colectiva são obviamente diferentes das da China. De acordo com as Disposições Gerais do Direito Civil da China, todas as pessoas co-lectivas fixam a sua sede no lugar onde funciona o órgão de adminis-tração principal. Embora nas Disposições Gerais do Direito Civil da China esteja excluída a possibilidade de fixar a sede através dos estatu-tos, esta fixação só tem que estar de acordo com a lei, senão, fica sem efeito. Portanto, rigorosamente, no Direito da China, não existe o di-reito de fixar a sede de acordo com a vontade da pessoa colectiva. Ao contrário, a pessoa colectiva tem a obrigação de fixar a sede de acordo com a lei. 1033
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  • Administração, n.° 46, vol. XII, 1999-4.°, 1035-1043 DESAFIOS PERANTE O SISTEMA LEGAL DE MACAU SOB O PRINCÍPIO «UM PAÍS, DOIS SISTEMAS»* Mi Jian** No dia 20 de Dezembro deste ano, nas vésperas do término do presente século, Macau voltará aos braços da pátria. Este será indubita-velmente um acontecimento que marcará uma época ao longo da histó-ria chinesa. Este facto mostra que a história moderna do mundo vai cumprir um julgamento no fim do século, culminando com uma sen-tença relativamente justa para a Nação Chinesa. Com a concretização do retorno de Macau, a Nação Chinesa acabará definitivamente com um período histórico no qual foi sujeita à mercê de outros e ao desmem-bramento do seu território por países estrangeiros. Isto significa igual-mente que a reunificação nacional da China deu mais um largo passo para a frente, realizando uma maior aplicação do princípio de «um país, dois sistemas». Com os alicerces consolidados pelo sucesso da política de «um país, dois sistemas» aplicada em Hong Kong e Macau, pode-se afirmar que já se torna uma tendência irreversível a reunificação de Taiwan com a parte continental da China. No próximo século, uma China com um sistema político-económico plural conduzirá o país para uma maior prosperidade. Entretanto, a realização da política nacional de «um país, dois sistemas» requer um processo necessário. A recuperação da soberania e administração de Hong Kong e Macau representa, de facto, apenas o primeiro passo da aplicação desta política nacional. A questão mais importante é a de como aprofundar e consumar totalmente esta política nacional, um trabalho mais difícil e mais complicado do que a recuperação propriamente dita. Nisto tudo, um aspecto sumamente importante é o estabelecimento e aperfeiçoamento de um sistema legal orientado pelo princípio de «um país, dois sistemas». Acontece que a fundação de qualquer sistema social e político tem de possuir expressão num sistema legal, com este conseguindo a sua confirmação * Comunicação apresentada no Seminário «Macau — Uma Administração para o Futuro» organizado pelos SAFP e Universidade de Língua e Cultura de Beijing, em Beijing, em 4 de Maio de 1999. ** Professor Catedrático da Universidade Zheng Fa de Beijing da China. 1035
  • e desenvolvimento. Neste sentido, um sistema legal de modelo «um país, dois sistemas» será consequentemente uma garantia para Macau. Neste momento histórico de Macau, achamos muito urgente e impor-tante a questão de conhecer e estudar o sistema legal de Macau e o seu relacionamento com o sistema similar na parte continental da China e daí esclarecer os temas e tarefas de Macau, tanto para o presente como para futuro, nos esforços de estabelecer 2o próprio sistema jurídico da RAEM baseado no princípio de «um país, dois sistemas». A este res-peito, gostaria de expor os seguintes aspectos: Ⅰ O RELACIONAMENTO DO SISTEMA LEGAL DE MACAU COM O SISTEMA LEGAL DE CARÁCTER NACIONAL DO CONTINENTE A — As ligações históricas que no âmbito do sistema jurídico en-tre Macau e a parte continental da China consideram que desde sem-pre, Macau é uma parte do território da China. Portanto o sistema jurí-dico de Macau começou desde o início como sendo uma parte integrada no sistema jurídico de toda a China. Mesmo depois da chegada de portugueses a Macau, vigorava no território durante longo tempo o sis-tema legal tradicional da China, antes de passar por um período da co-existência de ambos os sistemas legais da China e de Portugal. Só de-pois dos meados do século XIX, o sistema jurídico de Portugal passou a substituir o da China em consequência da imposição da dominação portuguesa em Macau. Desde aí, o sistema jurídico de Macau é de facto um sistema jurídico português, simultâneo com o sistema jurídico chinês no território da China. Esta situação permanece até aos dias de hoje e vai continuar em certo grau, em virtude da orientação de «um país, dois sistemas» e da Lei Básica. B — O relacionamento actual entre os sistemas jurídicos de Ma-cau e do continente apresentam os aspectos seguintes: após a transfe-rência, o sistema jurídico de Macau permanece independente no sistema jurídico da China no seu conjunto. Haverá, assim, mais um sistema jurídico regional de relativa independência no interior do sistema jurídico da República Popular da China, além do sistema jurídico da RAEHK. Sem dúvida alguma, esta será a componente mais importante de todo o sistema social de Macau em resultado da aplicação do princípio por «um país, dois sistemas». Por outro lado, representará um importante meio de a China continuar a orientação de «um país, dois sistemas» mantendo a identidade política, legal e cultural de Macau, ao mesmo tempo que se enriquece e se aperfeiçoa o sistema jurídico da China em seu conjunto. C — Os pontos comuns dos sistemas jurídicos de Macau e do con-tinente. Podemos afirmar que o sistema jurídico de Macau tomou como modelo o de Portugal. Por isso, o sistema jurídico de Macau tem pon-tos comuns com o sistema jurídico do Romano-Germânico. Em Ma- 1036
  • cau, as leis fundamentais têm como origem os chamados cinco códigos que constituem o quadro básico das leis de Macau. O continente chinês ainda não tem legislação em forma de código. A legislação tem sempre como origem básica leis escritas ou elaboradas. A reforma legislativa iniciada pela China no fim da última dinastia e no início da era republi-cana tomou como modelo o sistema jurídico Romano-Germânico, orien-tando-se claramente para a origem legislativa codificadora. Em con-sequência de modificações de sistemas políticos, o continente e Taiwan adoptam sistemas diferentes um do outro. Porém, ambas as partes man-têm a tradição de leis escritas. Mas em Taiwan, esta tradição mostra-se com maior continuidade e nitidez. Assim, a tendência do sistema jurí-dico Romano-Germânico será logicamente a da redacção dos códigos. Na realidade, este processo já começou há muito tempo. A nova lei penal, lei do processo penal e lei do processo civil, que já entraram em vigor no continente, têm, de facto, a forma de embrião de códigos. Além disso, os actuais preparativos da elaboração da lei da propriedade terão também como orientação a redacção de um moderno código civil que integrará leis civis de outros sectores. Ao explorar esta questão, devemos notar a diferença entre os sis-temas legais de Macau e de Hong Kong. O sistema de Hong Kong é um sistema da escola anglo-americana que tem como modelo o siste-ma legal da Grã-Bretanha, ou seja, um sistema legal cuja origem básica das leis é o direito consuetudinário e jurisprudência de casos anteriores. Desta maneira, a sua origem judiciária não residiu em alguns códigos principais, mas sim em grande quantidade de casos precedentes registados em prolongadas práticas judiciárias. Justamente por esta ra-zão, podemos afirmar que, para o sistema legal do continente da China, as leis de Macau têm uma relação mais próxima, e portanto, um sentido de maior referência, em comparação com as leis de Hong Kong. Ⅱ A SITUAÇÃO ACTUAL E OS PROBLEMAS EXISTENTES Nas vésperas do retorno de Macau, devemos pensar em questões como em que estado se encontra hoje o sistema legal de Macau e quais são os problemas que existem, desde que foram feitos numerosos tra-balhos e esforços de localização das leis e objectivos semelhantes em mais de dez anos de transição, e como vamos resolver esses problemas, sob o princípio de «um país, dois sistemas», de modo a que possamos assegurar o estabelecimento de um sistema jurídico da RAEM atendendo às especificidades de Macau. O sistema jurídico de Macau tem o de Portugal como modelo. Por isso, a origem legislativa, a prática, os trabalhos judiciários e outros aspectos têm uma óbvia tonalidade portuguesa. De qualquer maneira, o sistema jurídico da futura RAEM não deve copiar pura e simplesmente o sistema jurídico da legislação portuguesa. O sistema jurídico de Macau, ao longo de mais de cem anos, 1037
  • sempre teve leis portuguesas como origem legislativa e juizes portu-gueses como principais operadores judiciários, em virtude da domina-ção portuguesa. O sistema jurídico da futura RAEM tem de atender aos seguintes condicionalismos: 1. ter como fundo legislativo a sociedade de Macau; 2. representar a vontade popular da maioria dos habitantes de Macau; 3. actuar de acordo com a tradição cultural dos chineses de Macau. Naturalmente isto não significa a negação da continuidade das leis com estilo português e o seu sistema em Macau. Ao contrário, nós vamos conservar, tanto quanto possível, a peculiaridade do seu sistema legal. A questão-chave reside no facto de que nós temos de ficar cons-cientes claramente de que, como normas que orientam o comportamen-to social da humanidade, todas as leis têm algo fundamental em co-mum, apesar de diferentes nações, países e tempos. O que devemos aceitar das leis portuguesas é justamente esse conteúdo determinado pela generalidade da humanidade e igualmente aplicável para Macau. É de acordo com este pensamento que a Declaração Conjunta Sino-Portuguesa (cláusula 4.a do artigo 2.° e artigo 3.° do Anexo II) e a Lei Básica de Macau (artigo 8.°) expõem e estipulam que as leis originais de Macau se mantêm inalteradas. Na realidade, a localização das leis iniciada desde o começo do período de transição tem como pensamen-to orientador e finalidade reformar e reajustar de acordo com a realida-de da sociedade de Macau aquelas normas que têm como expressão as leis portuguesas, (que de facto constituem o património cultural co-mum da humanidade e aplicável para todas as sociedades humanas), e fazê-las de modo a servir efectivamente à sociedade de Macau. Então, neste momento tão próximo ao regresso de Macau, como se encontra o processo da localização das leis neste território? Primeiro, falando da origem legislativa, devem constituir base das leis da futura RAEM o Código Civil, o Código do Processo Civil, o Código Comercial, o Código Penal e o Código do Processo Penal que representam os aspectos gerais das leis de Macau e constituem o qua-dro principal das leis vigentes de Macau. Este também é um consenso ao qual chegaram ambas as partes da China e de Portugal de há muito tempo. Entretanto mais de dez anos passaram desde o início da locali-zação em questão, e hoje em dia, só o Código Penal e o Código do Processo Penal terminaram o processo da localização, enquanto que os demais três ainda ficam na via do processo1. Ao iniciar o processo da localização dos cinco códigos pelo Código Penal, a Administração Por- 1 Nota da Direcção da Revista: os Códigos aqui referidos já foram entretanto publicados. — O Código Civil foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39/99/M, de 3 de Agosto de 1999. — O Código de Processo Civil foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 55/99/M, de 8 de Agosto de 1999. — O Código Comercial foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 40/99/M, de 3 de Agosto de 1999. 1038
  • tuguesa pensou principalmente no aspecto político, considerando que o Código Penal representa em si a primeira garantia fundamental para os cidadãos e base de referência para refletir o valor de determinada sociedade (de acordo com o preâmbulo do Decreto n.° 58/95/M). Parece que esta intenção dos portugueses não deve ser muito criticada. Mas para nós, a prioridade ao processo da localização do Código Penal e do Código do Processo Penal, não deve implicar a demora da localização dos demais códigos. Em mais de dez anos de transição, o Governo de Macau dedicou imensos recursos humanos e materiais para implementar a localização dos cinco códigos, mas até este momento que faltam pou-cos dias para o retorno de Macau, três dos cinco códigos ainda não completaram as suas respectivas localizações. Não podemos deixar de lamentar tal facto. Depois, pela particularidade do sistema jurídico Romano-Germânico, o Código Civil é de suma importância, pois se refere a diversas questões da vida social e relações de produção e regu-lamenta as relações de todas as sociedades. Por isso, no sistema das leis civis, ou seja, no sistema das leis continentais, muitas vezes, o Código Civil é tratado como mini-constituição. Mas, os portugueses, levados pelos objectivos políticos, não conseguiram ainda a localiza-ção do Código Civil de Macau, mesmo três anos depois de consumado o Código Penal de Macau. Pode-se dizer que se trata de uma grave falta que cometeram. Ainda temos outro aspecto importante a dizer. Qual-quer lei deve ser consentida e conhecida pela sociedade. E só na base disso, ela pode passar a ser observada pela população na sua vida social e actividades de produção, e deixar o povo valer-se dela consciente-mente para normalizar a sua vida e relações de produção. O passado de Macau mostrou que as leis portuguesas não reflectiam a sociedade de Macau. Até tempos muito recentes, a maioria dos chineses de Macau não tinha o mínimo conhecimento das leis portuguesas. Nestas circuns-tâncias, tem sido um grande problema a conservação do sistema jurídi-co com tonalidade portuguesa. Durante o período de transição, os por-tugueses não aproveitaram o tempo e as oportunidades dadas para mu-dar esta situação. E agora que estamos tão próximos do retorno, mesmo se o Governo de Macau conseguisse promulgar os três códigos em ques-tão antes da data do retorno, os respectivos efeitos seriam questioná-veis2. De toda a maneira, isto vai deixar um problema muito sério para a futura RAEM na sua construção do sistema jurídico. Por isso, o futuro governo chefiado pelo já indigitado chefe executivo deveria colocar este assunto já na sua agenda de trabalho, como um importante trabalho. Em segundo lugar, falando das juristas no sector legal, após um processo de localização das leis de mais de dez anos, já se formou uma equipa de juristas profissionais em Macau. Entre eles, muitos já estão colocados em postos importantes nos domínios legislativo, judiciário, de segurança, de administração. Estes são, sem dúvida alguma, resulta- 2 Ver nota 1. 1039
  • dos de profundos progressos na localização das leis e na localização dos funcionários públicos. Como a localização das leis em Macau co-meçou bastante tarde, os funcionários públicos eram quase todos por-tugueses ou macaenses antes da publicação da Declaração Conjunta. Depois disso, a entrada na função pública dos chineses processou-se com muita lentidão e em pequeno número. Em particular, os cargos de juizes, procuradores e de altos cargos da Administração só passaram a ser assumidos por chineses nos últimos anos. Até hoje, a transmissão destes postos ainda não se concluiu completamente. A localização de-morada e insuficiente levou inevitavelmente a uma realidade de pouco tempo de serviço e falta de prática e experiência nos postos de direcção por parte do pessoal de alto nível da Administração de Macau. Eis aqui um dos problemas espinhosos que temos de conhecer e reconhecer. Questões mais sérias ficarão com os chineses que assumirão a direcção local após a transmissão de postos dos portugueses e que encararão grandes pressões e dificuldades depois do retorno de Macau. Esta rea-lidade vai contribuir negativamente para a eficácia dos sectores judiciá-rio e administrativo da futura RAEM. Vamos tomar como exemplo o pessoal judiciário de alto nível de Macau, tais como Presidente e juizes do Tribunal Superior, Procurador-Geral Adjunto e Presidente do Tribunal de Contas. Se actuassem de acordo com a estipulação da cláusula 2.a do artigo 20.° da Lei de Bases da Organização Judiciária, estes postos seriam todos assumidos somente por portugueses dentro de um tempo bastante longo. Acontece que o pessoal chinês do sector legal tardou em aparecer, e nenhum juiz ou procurador seria capazes de assumir semelhantes postos dentro de vários anos, se continuassem a ser exigidas as condições fixadas. Devemos salientar que neste aspecto, Macau é também diferente de Hong Kong. Em Hong Kong, começou cedo a formação do pessoal local de origem chinesa para entrar nos sectores administrativo e judiciário. Vários anos antes do retorno de Hong Kong em 1997, numerosos chineses já trabalhavam na função pública, inclu-sive em alguns cargos importantes ou chefias em determinados domí-nios. Entretanto, havia chineses que eram advogados, juizes de alto nível e até mesmo magistrados, razão pela qual, mesmo que todos os ingleses saíssem, não teria havido o embaraço de faltar alguém para tomar os postos de direcção administrativa e judiciária. Isto foi plena-mente comprovado pelos acontecimentos após o retorno de Hong Kong. Em comparação, a Macau faltam essas condições. Francamente já não faz nenhum sentido determinar quem tem culpa. A questão-chave resi-de no modo de resolver este problema. Se se actuasse pura e simples-mente de acordo com o estipulado do artigo 20.° da Lei de Bases da Organização Judiciária, em alguns sectores de Macau, pelo menos no domínio judiciário, não haveria real expressão da Administração de Macau a ser assumida por habitantes de Macau. Se realmente ocorresse isso, os princípios fundamentais e espírito da Declaração Conjunta e da Lei Básica não teriam podido ser postos em prática. Justamente por isso, na nona sessão plenária do Comité Preparatório da RAEM convo- 1040
  • cada nos dias 2 e 3 de Julho de 1999 foi aprovado um documento sobre os meios de formar os organismos judiciários da RAEM que estipulou (artigo 15.°) que se tratase o problema em questão, em conformidade com o espírito de habitantes de Macau a administrar Macau, com base na Lei Básica. Deste modo foi resolvido de maneira flexível este pro-blema espinhoso que não podemos deixar de solucionar. Em terceiro lugar, falando da formação de juristas, o curso de Di-reito só se organiza principalmente com língua portuguesa. Daí, a con-dição prévia de ser formado no âmbito do Direito é de possuir certo nível de língua portuguesa. Entretanto, apareceu um estranho fenómeno de haver muitos alunos portugueses e macaenses e pouquíssimos alu-nos chineses no início desse curso. Embora essa situação fosse muito melhorada nos últimos anos, a capacidade da língua portuguesa conti-nua a ser o principal obstáculo de limitar e tardar o desenvolvimento da formação do Direito e a formação dos juristas em Macau. Devemos salientar claramente que manter o sistema jurídico de Macau com ca-racterísticas portuguesas não significará ensinar Direito necessariamente em português. E, a influência e presença contínua de um sistema jurídi-co não depende da divulgação e da formação do idioma original do sistema. Por outro lado, desde o início do Curso de Direito em Macau, parece que se dá mais ênfase ao sistema jurídico português enquanto que fazem caso omisso sobre o sentido mais amplo do estudo do siste-ma jurídico das culturas diferentes. Por outras palavras, só se dá aten-ção à manutenção da peculiaridade do sistema jurídico português em Macau, enquanto que não atendem ao meio ambiente em que vive o sistema jurídico, isolando-o desta pequena cidade de Macau, e esque-cendo-se de que ele tem de relacionar-se e influenciar-se reciproca-mente com os demais sistemas semelhantes em Hong Kong, no conti-nente e na comunidade internacional em geral. Na realidade, tais influên-cias já foram comprovadas por muitos conteúdos incluídos no projecto do Código Comercial de Macau. Além disso, o limite desse conheci-mento poderia afectar os juristas de Macau na sua capacidade de futura competição de carreira. Este é um aspecto ao qual os homens esclareci-dos de Macau não podem deixar de atribuir a devida atenção. Nos últimos anos, o Governo e homens de bom senso de diversos sectores de Macau salientam cada vez mais o relacionamento entre Macau e a União Europeia, e a situação especial e vantagem de Macau para ligar a China com a União Europeia. Porém, o conhecimento dos organismos do Governo e dos círculos legais e educacionais de Macau em relação à UE apenas está a começar. Se não reforçarmos os traba-lhos nesses aspectos, inclusive a divulgação, educação e pesquisa, Macau não será capaz de desempenhar um papel de relacionamento eficaz entre o continente da China e a UE. Obviamente esta é mais uma questão de significado de longo alcance sobre a qual o futuro Governo da RAEM deveria ponderar. Vale a pena apontar que as leis modernas da China foram muito influenciadas pelas leis do sistema legal de Roma e pelas leis da Alemanha. É justamente por esta influência que o actual 1041
  • sistema legal da China coincide com as leis do sistema português quan-to ao sistema legal. Mas esta influência e a continuidade da sua vitali-dade não precisa de se apoiar no ensino e divulgação da sua língua original. A verdadeira vitalidade de um sistema legal estrangeiro resi-de no facto de que o espírito e as normas da sua expressão podem ser identificadas e aceites pela sociedade em que ele vive. Em quarto lugar, falando do idioma oficial, em Macau, existe o português e o chinês. Mas durante muito tempo, o Governo de Macau não deu devida atenção à divulgação do idioma português. O português não tem sido usado como língua social, mas como língua a usar somente na função pública ou nos meios privilegiados. Apenas o falam os funcionários públicos do Governo de Macau, os portugueses e os ma-caenses, entre si. A maioria esmagadora da população de Macau não o pratica. Fora do âmbito da função pública, a maioria da população de Macau não o usa praticamente na sua vida social. Daqui surgiu uma profunda contradição, isto é, por um lado, o português, como língua nativa da camada dominante usa-se amplamente em todos os domínios da administração pública inclusive nos âmbitos legislativo, adminis-trativo, judiciário, educacional entre os outros, e por outro lado, ele é completamente desconhecido pela maioria esmagadora dos habitantes. Se estudássemos um pouco a sério a questão, poderíamos descobrir que na realidade, muitos dos problemas surgidos durante o período de transição tiveram origem nessa contradição. Algumas dificuldades re-gistadas nas chamadas três localizações encontraram origem no pro-blema linguístico. É conhecido de todos que um trabalho de localiza-ção muito dedicado pelo actual Governo de Macau é a tradução para o chinês das leis portuguesas, nomeadamente os cinco códigos. O verda-deiro motivo deste trabalho é o problema linguístico. A língua legisla-tiva é o português, e é preciso traduzi-la para o chinês para que o povo possa conhecê-la. Além disso, os funcionários públicos, têm de saber o português, pelo menos, no caso da maioria dos altos funcionários pú-blicos. Em virtude disso, muitos recursos humanos qualificados são excluídos do quadro da localização por não saberem o português. E isso causa impacto negativo para a localização da função pública. Em resumo, o problema linguístico trouxe muitas dificuldades para as acti-vidades da Administração Pública e motivou muita perda desnecessária de recursos. Por isso, ao tratar de certos problemas difíceis, o futuro Governo da RAEM deveria ponderar bem este problema-chave da lín-gua. A actual situação foi criada ao longo da história. Deve-se manter o conceito de «um país, dois sistemas», e por outro lado, a identidade cultural portuguesa. Eis também uma questão que o futuro Governo da RAEM deverá controlar e ponderar a sério e com prudência. Em quinto lugar, falando do fundo cultural das leis, o sistema le-gal de Macau tem como modelo o sistema português, mas vive numa sociedade completamente diferente da cultura portuguesa, onde a co-munidade chinesa é o corpo principal. De acordo com a Lei Básica, o sistema legal de Macau vai continuar mesmo depois do retorno, em 1042
  • forma de «leis originais». Neste contexto, surgiu um problema de con-flito na cultura legal. Pela generalidade da vida social determinada pela própria humanidade, a maioria esmagadora das leis portuguesas coin-cide na realidade com as normas do comportamento social dos chine-ses. Esta também é a razão fundamental pela qual as leis portuguesas poderão continuar em Macau depois de 1999. Porém, devido às tradi-ções, seriam inevitáveis os conflitos entre si, principalmente nas leis da família e da herança. Essas partes das leis de qualquer país radicam profundamente na tradição cultural da própria nação, e refletem mais directamente o seu valor sobre a vida. A Administração Portuguesa tem consciência deste assunto. Quando se decidiu em 1879 a extensão do Código Civil de Portugal de 1867 aplicável a Macau, ficaram reser-vadas algumas partes do Código Civil e publicaram em 1909 o Código dos Usos e Costumes dos Chineses, adaptado à tradição cultural dos chineses. Como parte complementar das leis civis de Macau, este Có-digo permaneceu vigente e aplicável até ao ano de 1948. O Código Civil actualmente em processo legislativo é uma tradução do Código Civil de Portugal como parte principal e com algumas modificações em conformidade com a realidade de Macau. As partes relativas às leis da família e da herança têm como o corpo principal a expressão da cultura legal de Portugal, embora certos aspectos atendam já aos condi-cionalismos de Macau. Se a futura RAEM vai ou não estudar e alterar as leis em questão, é mais um problema prático que não se pode iludir. Além disso, quanto à questão da pena de morte relacionada com a lei penal, trata-se de uma questão da tradição cultural e da concepção so-bre o valor da vida. A justa solução do problema deverá ser determina-da pela própria população da futura RAEM na sua maioria esmagado-ra. As questões acima mencionadas são as que hoje em dia nós encara-mos, e todas requerem a sua devida resolução. As resoluções e respec-tivas consequências constituirão problemas difíceis perante a RAEM e desafios importantes para o estabelecimento do sistema jurídico carac-terizado por «um país, dois sistemas» da futura RAEM. 1043
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  • segurança social 1045
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  • Administração, n.° 46, vol. XII, 1999-4.°, 1047-1055 O REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL DE MACAU* Ip Peng Kin** A — INTRODUÇÃO Os serviços de assistência social de outrora, em Macau, eram prestados em grande parte por organismos católicos e associativos da comunidade chinesa. Em 1930, o Governo elaborou a legislação «selo fiscal de caridade» cujas receitas revertiam para um fundo de prestação de apoio aos refugiados, órfãos e pobres. Em 1938, estabeleceu-se a Comissão de Prestação de Apoio Caritativo incumbida de administrar a utilização de todas as receitas provenientes das campanhas de angariação de fundos. Em 1947, todas as acções de assistência social eram tuteladas pela Comissão Central de Fiscalização na dependência dos Serviços da Repartição Civil. Para melhor responder às necessidades dos residentes, a comissão foi reestruturada em 1960, dando origem à Divisão de Apoios Públicos e, posteriormente, em 1967, à Divisão de Apoio Social. Finalmente, em 1979, mais uma vez a estrutura deste organismo foi reorganizada adoptando a denominação de Instituto de Acção Social de Macau (IASM), como a de hoje. O Instituto sofreu também várias reestru-turações internas em 1984, 1986, 1987 e 1995, a fim de acompanhar as mudanças necessárias da acção social provocadas pelo desenvolvimen-to social. Ao mesmo tempo, em 1989, criou-se mais uma entidade, o Fundo de Segurança Social, tendo este facto mudado a estrutura de funciona-mento verificada nesta área de então, em que só o IASM se responsabi-lizava pela prestação de segurança social na forma de apoios públicos e assistência social. Além disso, o Instituto de Habitação de Macau e os Serviços de Saúde de Macau também prestam, nos âmbitos de habitação e saúde, os serviços necessários para os residentes mais necessitados de Macau. * Comunicação apresentada no Seminário «Macau — Uma Administração para o Futuro» organizado pelos SAFP e Universidade de Língua e Cultura de Beijing, em Beijing, em 4 de Maio de 1999. **Presidente do Instituto de Acção Social de Macau (IASM). 1047
  • B — SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL Considera-se este sistema um seguro social sob a forma de contri-buições obrigatórias. Em 1989, estabeleceu-se o Fundo de Segurança Social com a finalidade de proporcionar aos trabalhadores por conta de outros uma garantia de apoio social em estado de velhice, ferimento ou invalidez, doença e desemprego. O financiamento principal do Fundo provém das contribuições das partes laborai e patronal acrescidas das dotações orçamentais de 1% transferidas anualmente do Orçamento Geral do Território e das receitas de bens e investimento do próprio Fundo. Por isso, pode considerar-se que o Fundo é suportado pelas partes laborai e patronal com o Governo. No fim do ano de 1998, o saldo do Fundo foi de 700 milhães de patacas. Ao abrigo do Decreto-Lei n.° 58/93/M, de 18 de Outubro, 1993, apenas os trabalhadores registados no Fundo são beneficiários, e os empregadores têm de ser registados como contribuintes. Actualmente, a contribuição por trabalhador é de 15 patacas por mês mas, por cada trabalhador, o empregador tem de pagar 30 patacas por mês, e por cada trabalhador não residente, 45 patacas por mês. Em 1998, o número total de beneficiários registados atingiu os 190 mil, o que mostra que a maior parte dos trabalhadores já foram regista-dos no Fundo de Segurança Social, havendo apenas alguns trabalhado-res assalariados e temporários que ainda não foram registados por causa da especificidade do seu trabalho e da incerteza da identidade do seu empregador, o que constitui um problema técnico no processo de contribuição cuja resolução necessita da colaboração entre as entidades laborai, patronal e governamental. O número total de contribuintes permanentes do Fundo situa-se em 120 000 trabalhadores. Actualmente, os subsídios concedidos pelo Fundo de Segurança Social são: pensão de velhice, pensão de invalidez, pensão social, subsídio de desemprego, subsídio de doença, subsídio de funeral, prestação de pneumoconioses e prestação de créditos emergentes da relação de emprego, subsídio de nascimento e subsídio de casamento. Em geral, desde o início o montante das pensões do Fundo tem aumentado, e em 1998 o montante total de vários subsídios concedidos foi cerca de 100 milhões de patacas. C — SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL Pode-se considerar como um tipo de sistema de ajuda social que não implica qualquer contribuição financeira. Ao abrigo do Decreto-Lei n.° 52/86/M, de 17 de Novembro 1986, ficaram definidos a finalidade e o princípio do Instituto de Acção Social de Macau. A finalidade primária de acção social visa a prestação de apoio social, na forma pecuniária, material ou técnica, a indivíduos e organismos em situação de carência e, além disso, a promoção da cobertura da segurança social à sociedade com acções de desenvolvimento comunitário. 1048
  • O princípio da acção social obedece a necessidade de justiça, eficácia, entre-ajuda e participação, isto é, a inexistência de discrimina-ção por este sistema na prestação de apoio social e assistência social em função do sexo e da etnia do destinatáro. Os apoios pecuniários e a assistência social devem ser adequadamente prestados para prevenir e responder aos problemas novos, e para aperfeiçoar as condições de vida da população; o sistema deve promover e estimular a tomada da respon-sabilidade pela comunidade na realização do bem-estar social e, tam-bém, sensibilizar os responsáveis para a necessidade da elaboração, planeamento e administração deste sistema de acção social, com o acompanhamento e avaliação do seu funcionamento. A fim de responder às necessidades dos residentes de Macau e dar facilidade na procura de serviços de assistência, o Instituto de Acção Social de Macau estabeleceu 5 núcleos de atendimento e coordenação local (ou seja agência local) em Macau e nas ilhas, no norte, centro e sul do território e das ilhas. Estas agências locais tratam dos assuntos locais, investigam os indivíduos e famílias que requerem apoios, arquivam todas as informa-ções no desenvolvimento das suas funções, e transferem os casos para outros serviços. Os principais serviços de assistência prestados pelo IASM através das agências locais, incluiem: 1. APOIO A INDIVÍDUOS E A AGREGADOS FAMILIARES Tem como objectivo a prestação de apoios sociais aos mais caren-ciados e de serviço de acompanhamento a famílias que se confrontam com problemas de diversa ordem. Estes apoios revestem a forma de subsídios financeiros atribuídos a idosos, famílias mais carenciadas e deficientes físicos que não estão abrangidos pelo sistema de segurança social e a todos os excluídos do recebimento da pensão de segurança social. Independentemente de o beneficiário ter efectuado ou não des-contos para o efeito, cabe à Administração suportar na totalidade a atribuição desses subsídios. O factor a considerar reside fundamental-mente no facto de o agregado familiar se encontrar em dificuldades financeiras, podendo os subsídios ter um carácter permanente ou tempo-rário. Os subsídios permanentes incluem: pensão de velhice, pensão de carenciados, pensão de deficientes, subsídio de desemprego, pensão a doentes de doenças pulmonares, pensão de doenças e, pensão a famílias monoparentais. Incluem-se nas pensões temporárias os subsídios para: funeral, remodelação habitacional, aquisição de mobiliário, de próteses e de equipamentos específicos, despesas com a residência em asilos ou internamento hospitalar, apoios a vítimas de acidentes catastróficos, e subsídios para educação e rendas de casa. Actualmente, o montante dos subsídios mensais permanentes si-tua-se em 1200 patacas por pessoa, enquanto que os temporários variam de caso para caso segundo a urgência e o carácter temporário dos necessi- 1049
  • tados em consequência da calamidade ou acidente de que foram vítimas. Os subsídios funcionam como um suplemento financeiro aos idosos que recebem pensão de segurança social e aos incapacitados de trabalho para fazerem face às suas dificuldades financeiras resultantes da insuficiên-cia das pensões de segurança social. De uma forma geral, esses subsídios sem contribuição totalizaram, em 1998, 27 milhões e 650 mil patacas, correspondendo a 3300 benfi-ciários por mês. 2. SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO Este serviço é prestado através de apoios, sob a forma técnica e financeira, a indivíduos e famílias necessitados, com lugar especialmente nas residências dos idosos prestando-lhes assistência médica domici-liária, acompanhamento fora do domicílio, apoio na higiene pessoal e na compra dos artigos necessários, e também o fornecimento de refeições. 3. APOIOS A VÍTIMAS DE CALAMIDADE Estes apoios têm por objectivo proporcionar o necessário abrigo às vítimas do assolamento de tufão, inundações, incêndios, desabamento de moradias e outras calamidades, sendo muitos deles recolhidos no Centro de Sinistrados da Ilha Verde. Este centro tem uma capacidade para 190 famílias e, para fornecer aos que ali se abrigam, alimentos, vestuário, camas e cobertores e outros artigos. O prazo de permanência no centro é de 90 dias, sendo possível alargar este período de residência em caso de necessidade. O IASM também apoia os sinistrados na atribuição pelo Instituto de Habitação de casa social, ou na aquisição de casa económica. 4. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES Os refeitórios Ma On Lai e de Coloane do IASM, localizados na zona sul de Macau, fornecem por um preço barato ou gratuitamente as três refeições diárias a alunos carenciados de 20 estabelecimentos escolares e também a idosos ou a pessoas mais necessitadas, sendo o montante a pagar definido segundo o rendimento de cada família. 5. APOIO A REFUGIADOS Acções que consistem na prestação de apoios sob a forma de alojamento, fornecimento de artigos diversos e atribuição de subsídios, e cooperação com vista à aceitação, pelos países de acolhimento, de indivíduos estrangeiros chegados ao território de Macau e identificados como sendo refugiados por razões de guerra ou perseguição política. A larga maioria dos actuais refugiados presentes no território de Macau provêm de Timor-Leste por razões de perseguição indonésia. 1050
  • 6. SERVIÇO DE ADOPÇÃO Pedidos de adopção podem ser formulados ao IASM por residentes de Macau ou estrangeiros, necessitando para o efeito de apresentar os documentos respectivos que serão apreciados pelo IASM, quanto à satisfação dos requisitos necessários, após o qual será elaborado um relatório para decisão a proferir pelos órgãos judiciais. Depois de adoptada, a criança é acompanhada durante um ano pelo IASM para assegurar da sua adequação à nova família. 7. APOIOS A CUSTAS JUDICIAIS Elaboração, mediante pedido do tribunal, de pareceres específicos sobre problemas familiares da juventude, prevenção de crimes, restrição ao poder paternal, direito a alimentos, e relativamente ao órgão de tutela de menores, procedendo-se também à certificação da situação económi-ca-financeira de pessoas carenciadas, com vista ao requerimento de apoios de custas judiciais junto dos tribunais. 8. TRABALHO DE PREVENÇÃO DE MALTRATOS A MULHERES E A CRIANÇAS O IASM e a Polícia de Segurança Pública instalaram a linha telefónica «999» para a prevenção de casos de maltrato a crianças como também para uma acção mais coordenada entre esses dois organismos públicos quando forem encontradas crianças maltratadas ou abandonadas. O IASM responsabiliza-se pela recolha das crianças em alojamento apro-priado, enquanto que nos incidentes de maltratos a mulheres, será disponibilizado o necessário apoio após participação policial. 9. SERVIÇOS DE CRECHE E DE APOIO A IDOSOS O IASM tem a seu cargo diversas creches de rede pública, o Asilo de Ka-Ho, o Centro de Idosos do Bairro do Patane e o Centro de Actividades para Idosos do Bairro Fai Chi Kei. A creche tem uma capacidade para 200 criancinhas de idade compreendida entre os três meses a 3 anos, sendo as despesas definidas segundo a situação financeira da família. O asilo tem actualmente 29 idosos alojados, e o centro uma capacidade para 100 idosos para a realização de actividades. 10. RESOLUÇÃO DE DIVERSOS PROBLEMAS SOCIAIS Cita-se, por exemplo, os problemas de mendicidade, dos sem-abrigo, de criminalidade e de toxicodependência, recolhendo os mais necessi-tados no Centro dos Sem-Abrigo da Caritas. 11. DESENVOLVIMENTO DE ACÇÕES SOCIAIS Nesses anos o IASM tem-se empenhado na realização de actividades sociais, aumentando o número de acções através da participação 1051
  • directa ou da organização conjunta com outros parceiros sociais ou públicos ou privados. Salientam-se do conjunto dessas actividades, os concursos de caraoque para idosos, os eventos do Dia Mundial da Família, os passeios para os idosos, crianças e deficientes que estão a cargo das suas diversas instituições, acções de sensibilização para os acidentes domésticos e de educação cívica, a recolha de fundos para idosos isolados através das campanhas de venda de bandeirinhas nas ruas, a emissão do Cartão do Idoso, a participação nas actividades comemorativas do Dia da Criança, a exposição de trabalhos dos idosos, e as comemorações dos dias do deficiente físico e dos idosos. O envolvimento do IASM na qualidade de autoridade com estatuto legal contribui para uma melhor coordenação das actividades atrás referidas, e também para um maior desenvolvimento dessas acções. 12. FISCALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SERVIÇO SOCIAL Para além dos serviços e trabalhos de assistência atrás referidos, também pertence ao domínio social, os trabalhos desenvolvidos em creches, internatos de menores e de jovens, o serviço de internamento em asilo para idosos, os vários serviços comunitários, a assistência em centros de deficientes e de reabilitação, o acolhimento dos sem-abrigos e de doentes em fase terminal. O quadro de pessoal do IASM, as suas instalações e situação financeira revelam-se efectivamente insuficien-tes para dar resposta a estas necessidades com que se depara sendo, por isso, que grande parte dessas actividades tem sido desenvolvida por instituições de caridade ou organismos privados sem fins lucrativos em regime de voluntariado. Efectivamente, tem sido enorme o trabalho desenvolvido na área social pelas instituições católicas e pelas organi-zações de caridade da comunidade chinesa local desde o estabelecimen-to do território de Macau. A Administração, por seu lado, tem demons-trado sempre receptividade em relação às iniciativas desses organismos, mantendo com eles uma relação constante e cooperante, tendo em atenção à sua maior flexibilidade e adaptabilidade operacional menos burocrática, por forma a assegurar uma mais completa prestação de serviços de assistência social. As instituições sociais com ou sem fins lucrativos necessitam de cumprir as formalidades de licenciamento segundo o disposto no Decreto-Lei n.° 90/88/M de 27 de Setembro, que regula a implementação e as condições de funcionamento de equipa-mentos de serviço social, tendo em vista assegurar a qualidade dos serviços prestados sem descurar os objectivos sociais definidos e a necessidade de melhoria dos trabalhos de assistência social à população. 13. DISPONIBILIZAÇÃO DE APOIO TÉCNICO-FINANCEIRO AOS EQUIPAMENTOS DE SERVIÇO SOCIAL De acordo com o Decreto-Lei n.° 22/95/M de 29 de Maio, os apoios do IASM aos organismos e instituições cívicas podem assumir as seguintes formas: 1052
  • 1) apoios técnicos; 2) apoios financeiros; 3) doação de instalações, equipamentos ou bens. 1 — Quanto aos apoios técnicos, o IASM vai ao encontro das organizações de serviço social na elaboração e actualização das suas disponibilidades técnicas e dos seus estatutos; promove actividades de formação técnica e profissional ao pessoal dessas instituições proporcio nando-lhes a necessária informação técnica. 2 — Quanto aos apoios financeiros, assumem as formas de subsí dio ao funcionamento das instituições e organismos nas suas despesas correntes, de investimento e em actividades de realização casual. Os apoios a despesas correntes de funcionamento referem-se aos atribuídos às instituições para as suas despesas no desenvolvimento regular de acções de assistência social, em que se incluem as despesas com o pessoal e equipamento e as despesas com a manutenção e reparação dos equipamentos para o desenvolvimento de acções sociais específicas. A atribuição desses subsídios faz-se mensalmente. Os apoios às despesas de investimento dizem respeito aos encargos financeiros com as despesas de entidades e organismos de assistência social com a aquisição, realização de empreitadas, remodelação ou melhorias de equipamentos para o desenvolvimento de acções sociais específicas sem fins lucrativos. Os apoios financeiros para as despesas com o desenvolvimento de actividades casuais incidem sobre as actividades sociais específicas de realização irregular quando solicitado por parte das instituições organi-zadoras. Na atribuição dos apoios financeiros atrás referidos, o IASM toma em consideração o projecto de actividades e o seu significado, as reais necessidades da comunidade, o número de participantes, o recebimento ou não de outros subsídios pelos organizadores, e as disponibilidades orçamentais do IASM como principais critérios de apreciação. De uma forma geral, o IASM não subsidia as actividades na sua totalidade por razões de encargos orçamentais e, também, para que as instituições cívicas e governamentais possam co-financiar os encargos das obras de assistência social por meio da recolha de fundos na sociedade, assim como, para uma maior eficiência através da rentabilização dos recursos pelas entidades privadas. Tendo em vista uma apreciação mais eficiente na prestação de apoios técnicos e financeiros, o IASM estabeleceu uma subunidade dependente da sua estrutura orgânica e que compreende três grupos de trabalho diferentes que se ocupam da assistência a organismos que prestam serviços para creche, infantários e centros juvenis, instituições que servem os idosos e, também, organizações para deficientes físicos. Em cada um desses grupos trabalham cinco a sete técnicos que proporcionam a necessária assistência e elaboram pareceres respeitantes às instituições sociais. Os grupos de trabalho definem e apreciam os 1053
  • requisitos nos processos de atribuição de subsídios às organizações sociais e, havendo necessidade, os técnicos informam os responsáveis da direcção do IASM da situação dos organismos, estreitando a ligação entre estes serviços e as diferentes organizações. 3 — Com o objectivo de apoiar as obras sociais realizadas pelos diversos organismos, o IASM tem procedido à remodelação das instalações e estruturas físicas que estão a seu cargo, provendo-as do necessário equipamento, para depois incumbir a sua gestão aos organismos sociais através da celebração de um acordo de cooperação com cedência de instalações, com os apoios financeiros e técnicos para o seu funcionamento. O IASM mantém uma relação mais estreita com as instituições locais de obra social como, por exemplo, as dependentes da União Geral dos Moradores e das associações de moradores, a Associação dos Operários, a Caritas, a Tong Sin Tong, a Associação das Senhoras Democráticas, a Obra das Mães, e as diversas organizações voluntárias para assistência social da Diocese de Macau. Estas instituições apresentam características comuns entre si, como a longa história das suas actividades radicadas na sociedade, a sua larga cobertura da camada populacional, a sua natureza não-lucrativa, e a sua capacidade de mobilização dos participantes, factores que contri-buem para melhores resultados às acções por elas organizadas. D — ASSISTÊNCIA MÉDICA A assistência médica social a cargo dos Serviços de Saúde tem sido prestada através do seu departamento de assistência social que apoia os doentes na resolução dos seus problemas sociais, económicos, familia-res, profissionais ou psicológicos, sendo alguns casos canalizados quando necessário para outros serviços, como o IASM, Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego e Fundo de Segurança Social. O Decreto-Lei n.° 24/86/M de 15 de Março estabelece a prestação gratuita de cuidados primários de saúde e de diagnóstico a todos os cidadãos do Território de Macau nos vários centros de saúde, sendo o direito a cuidados médicos e medicamentosos também gratuito para grávidas, parturientes, crianças com idade inferior a 10 anos, alunos do ensino primário e secundário, doentes ou suspeitos de infecção conta-giosa, toxicodependentes, doentes de foro oncológico ou psicológico, detidos em prisão, funcionários públicos, pessoas ou famílias com problemas financeiros e indivíduos com mais de 65 anos de idade. E — HABITAÇÃO Para além dos serviços de assistência social atrás apresentados, o Instituto de Habitação de Macau proporciona habitações económicas ou temporárias para indivíduos com problemas financeiros e incapazes de adquirir ou arrendar habitação. Existem actualmente dois blocos habi-tacionais que funcionam como centros de acolhimento especialmente para idosos isolados ou sem famílias, e mais um prédio para idosos será construído neste ano. 1054
  • F — CONCLUSÃO E PERSPECTIVAS O sistema de prestação de assistência social associado ao trabalho desenvolvido pelos organismos privados de Macau constitui uma garan-tia para a população deste território nesse âmbito. O aumento das verbas orçamentais atribuídas pelo Governo de Macau e a sua maior preocupa-ção pela área de acção social, nestes últimos cinco anos, contribuíram para um maior desenvolvimento dos trabalhos de assistência social no Território, correspondendo às necessidades nessa área sentidas pelos diversos sectores. Apesar da insuficiência de equipamentos sociais, as instalações resultantes dos contratos de desenvolvimento da Adminis-tração permitem um aumento do número dessas instalações não só nestes cinco anos mas também nos próximos cinco. Quanto à futura política de segurança social do Governo, além da consolidação dos serviços prestados actualmente, serão também pro-porcionados apoios técnicos e financeiros às instituições não-lucrativas do Território para o desenvolvimento reforçado das suas acções sociais dirigidas a crianças, jovens, idosos e os incapacitados físicos de trabalho ou deficientes. Õ serviço gratuito de cuidados médicos nos centros de saúde também terão um maior desenvolvimento para que a população possa dispor de cuidados médicos rápidos e eficientes. Os resultados dos investimentos de fundos de segurança social também terão em atenção a consolidação a capacidade de cumprimento dos compromissos para com os contribuintes. A reestruturação do IASM tem por objectivo o reforço da fiscalização e gestão do processo de licenciamento das insti-tuições subsidiadas, a prestação de um serviço de apoio familiar mais alargado e melhor definido por forma a assegurar a qualidade da vida familiar da população, acautelando e resolvendo os seus problemas. Esta medida representa um reforço dos meios de apoio a indivíduos em dificuldades da vida dando-lhe a mão para se retirarem do perigo em que se encontram. A integração do Gabinete para Prevenção e Tratamento da Toxicodependência no IASM vem trazer um maior desenvolvimento aos trabalhos realizados nessa área através de acções mais coordenadas e concentradas entre as subunidades departamentais, dando resposta tam-bém às necessidades de reestruturação da máquina administrativa. 1055
  • 1056
  • formação 1057
  • 1058
  • Administração, n.° 46, vol. XII, 1999-4.°, 1059-1069 FORMAÇÃO DE QUADROS DE MACAU PELA UNIVERSIDADE DE LÍNGUA E CULTURA DE BEIJING* Kong Fanqing** Neste artigo pretendo historiar a formação de funcionários públicos para o Governo de Macau, feita através da colaboração realizada conjuntamente pela nossa Universidade e pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública de Macau. Conforme a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, a China voltará a exercer a soberania sobre Macau no dia 20 de Dezembro de 1999. Em conformidade com as disposições da Lei Básica, um dos aspectos importantes na realização de «Macau Administrado pelo Povo de Macau» é o de promover, com a maior brevidade, a localização dos funcionários públicos e a implementação do estatuto oficial da língua chinesa. Por conseguinte, promover e usar a língua chinesa (putonghuà) entre os funcionários públicos de Macau tornou-se uma questão impor-tante na transição de Macau, o que está ligado a uma transição suave e à transferência do poder sem sobressaltos em 1999. Para esse efeito, em 1990 foi assinado um acordo de cooperação entre o Governo de Macau e o Gabinete para os Assuntos de Hong Kong, Macau e Taiwan do Ministério da Educação Nacional (então designado como a Comissão Nacional da Educação), cabendo à Universidade de Língua e Cultura de Beijing (na altura designada como Instituto de Língua de Beijing) a tarefa de dar a funcionários públicos de Macau cursos de formação da língua chinesa e da administração da China. Em 1990, a nossa Universidade começou a ter uma cooperação estreita com a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública de Macau, abrindo cursos de formação de língua chinesa (putonghuà) e do sistema de administração da China, destinados a funcionários públicos de Macau. Até ao final de 1998, a nossa universidade realizou, com * Comunicação apresentada no Seminário «Macau — Uma Administração para o Futuro» organizado pelos SAFP e Universidade de Língua e Cultura de Beijing, em Beijing, em 4 de Maio de 1999. ** Vice-Reitora da Universidade de Língua e Cultura de Beijing. 1059
  • sucesso, 8 sessões de 9 tipos de turmas para formação de funcionários públicos de Macau, em colaboração com o Governo de Macau, sendo na totalidade 38 turmas. Os funcionários públicos que participaram na formação pertencem aos mais de 40 serviços do Governo de Macau, chegando a um total superior a 500 pessoas, entre as quais mais de 470 foram enviadas pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, 40 e tal pelo Gabinete de Tradução Jurídica e 10 pela Assem-bleia Legislativa de Macau. Além disso, alguns funcionários e deputa-dos da Assembleia Legislativa aproveitaram as férias privadas para estudar na nossa Universidade. Embora os funcionários públicos de Macau que vieram estudar na Universidade de Língua e Cultura de Beijing pertençam a diferentes departamentos e tenham situações distintas, todos valorizam muito a oportunidade de estudar em Beijing. Com um objectivo de estudo bem definido, atitude séria e alta percentagem de assiduidade, todos conse-guiram boa qualificação e terminaram o estudo com êxito. A Universidade de Língua e Cultura de Beijing é uma instituição de ensino superior, ocupando um lugar avançado no interior da China na área de ensino intensivo das línguas em curto prazo. Para que a formação de funcionários públicos de Macau sobre a língua chinesa (putonghua) obtenha êxito, a nossa Universidade tomou activamente medidas para intensificar os efeitos do ensino. 1. CUIDAR DO ESTUDO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE MACAU l — De acordo com as características e exigências dos alunos, é necessário formular planos de ensino e adoptar diferentes esquemas de ensino. São principalmente de 3 tipos os funcionários públicos de Macau que participaram na formação: A. Os chineses que falam o cantonês. Alguns receberam ensino superior no interior da China ou em Taiwan, sem dificuldade na leitura e escrita de chinês, e vinham à nossa Universidade para aprender putonghua e conhecer o funcionamento da Administração da China. A duração do curso era normalmente de 3 meses até meio ano. B. Os macaenses. Eles têm raízes culturais mistas do ocidente e do oriente e são típicos bilíngues (português e cantonês). São relativamente jovens e de um modo geral não sabem falar putonghua, sendo necessário um treino integral para ouvir, falar, ler e escrever; a duração do curso era geralmente de um ano. C. Os portugueses. Este grupo de alunos é constituído pelos altos funcionários administrativos ou técnicos, alguns com mais de 50 anos. Geralmente conseguem entender o cantonês e a duração do curso era de um a três meses. São diferentes o tempo, as condições pessoais e as exigências de estudo. Para satisfazer, quanto possível, as necessidades e exigências dos 1060
  • alunos e assegurar o sucesso de cada aluno, a nossa Universidade equipou as turmas de formação de funcionários públicos de Macau com um elenco específico de ensino, constituído por professores rigorosos e prudentes, de alto nível profissional, ricas experiência e espírito de respeito pelos traba-lho. De acordo com as características do ensino intensivo de língua, elaboraram para as turmas de Macau programas de formação e planos cuidadosos de ensino, fornecendo às turmas de putonghua vários cursos de língua falada de putonghua, de escrita dos caracteres chineses, de audição e de leitura, de composição em chinês, e palestras sobre a cultura chinesa, etc.. Os professores, além de ensinarem na aula, dão apoio, esclareceendo dúvidas e realizando aulas de prática de língua. Como não são uniformes os níveis de putonghua dos alunos, o ensino tornou-se muito difícil. Muitas vezes, dão aulas suplementares de noite para os alunos com dificuldades permitindo a todos os alunos acompa-nharem os passos dos outros, sendo levado a efeito o ensino intensivo. A realidade prova que os esforços da Universidade e dos professo-res não foram desperdiçados. O putonghua dos alunos de Macau obteve grande progresso em pouco tempo. Um aluno disse assim na cerimónia de graduação: «Quando cheguei à Universidade, eu não sabia nada sobre pinyin e a minha pronúncia não era certa. Através de orientações de pro-fessores e dos meus próprios esforços, agora já não tenho problema em ouvir e falar. Pode-se dizer que o nosso objectivo principal desta vinda a Beijing já foi alcançado». 2. Estimular os interesses pelo estudo de putonghua entre os alunos através de um ensino de alto nível e de formas diversificadas, dando assim para eles uma boa base de putonghua. A. Concentrando-se no ensino na aula, dão exercícios intensivos de putonghua duma forma rigorosa e científica. Os professores do curso da nossa Universidade, tendo em conta as características dos alunos de Macau, cujo putonghua é susceptível à influência do dialecto de Cantão, fazem uma recolha, arrumação, análise e pesquisa das dificuldades no estudo de putonghua causadas pela inter-ferência do cantonês e métodos de as eliminar, para além de sintetizar os sons e as entoações difíceis de cada aluno, dando-lhes cartões impressos dessas dificuldades para fazerem exercícios. Na fase do ensino de fonética, como o estudo era monótono, os professores adoptam várias medidas para tornar o ensino mais interes-sante, tais como a leitura de máximas, ditados, canções para crianças, poemas da dinastia Tang, trava-línguas e os debates sobre os tópicos na moda, etc. Assim eles corrigem os erros atempadamente após a sua des-coberta na prática de falar e ler e obtêm um rápido sucesso. Os alunos afirmam com unanimidade que o ensino de putonghua da Universidade de Língua e Cultura de Beijing é de alto nível e alguns dizem: «É muito valiosa a oportunidade de estudar putonghua aqui. Des-cobri que os professores de Beijing são magníficos. O nosso professor 1061
  • pode apontar os erros quando nós, 15 alunos, fazemos o exercício de fonética ao mesmo tempo. Por isso, achamos que eles tinham aprendido a música. Nos 8 meses da estada aqui, eu passei duma fase de não saber uma frase de putonghua nem um carácter chinês para conseguir agora expressar as minhas ideias sem dificuldade na língua chinesa, pelo qual gostaria de agradecer aos meus professores.» Alguns alunos dizem: «Antes de ir a Beijing, eu não sabia nada de putonghua e alguns amigos perguntaram-me o que é que eu poderia estudar num tempo tão curto de 5 meses. O facto prova que é absolutamente viável aprender putonghua em 5 meses. Embora eu ainda não possa falar tão pura e fluentemente como as pessoas de Beijing, já não há problema em conversar e comunicar com eles». Depois de dominar a fonética e ter certa base de putonghua, os professores estenderam a aula de estudo para além da sala através da combinação de estudo de língua com a sua aplicação. Os alunos podem conhecer a vida local enquanto estudam a língua. Por exemplo, eles eram levados aos Hutong (beco tradicional) e Siheyuan (residência tradicional de um andar só e com um pátio no meio da casa). B. Ajudar os alunos de Macau a estudar bem putonghua por meio de edições de materiais didáticos de alta qualidade. A formação de chinês (putonghua) de funcionários públicos de Macau foi feita através de um treino linguístico intensivo de curto prazo e tem as suas regras didácticas especiais. Para garantir a qualidade do ensino do curso da formação de funcionários públicos de Macau e o seu sucesso no estudo, a universidade escolheu professores de alto nível académico e ricas experiências didácticas que, na base de pesquisa e síntese das regras educativas e considerando as características de apren-dizagem, editaram uma série de materiais didácticos apropriados para as pessoas da língua cantonense estudarem putonghua. Esta série de materiais didácticos consiste em 12 livros pedagógi-cos, tais como os de fonética, leitura intensiva, compreensão auditiva, linguagem falada, caracteres chineses e leitura extensiva, entre os outros. Com nível científico elevado e em conformidade com a realidade, houve boas condições para a aprendizagem de putonghua pelos funcionários públicos de Macau e isto foi apreciado pelos alunos. Os dois anos de prática provam que o uso desta série de materiais didácticos no ensino dá efeitos encorajadores. Segundo as opiniões de alunos de Macau, como esta série de materiais didácticos de putonghua tem tido em conta os problemas linguísticos causados pela sociedade bilíngue de Macao e as barreiras culturais provenientes de diferenças regionais entre o norte e o sul da China, ela correponde às nossas exigências. C. Combinar o ensino linguístico com o ensino cultural através de ricas actividades de prática da língua e as visitas aos lugares históricos de cultura, promovendo a aprendizagem com o conhecimento cultural, foi um dos métodos essenciais. A aprendizagem linguística só se promove pela sua combinação com o estudo cultural e o domínio da 1062
  • língua só se aperfeiçoa na sua aplicação. Com o objectivo de rápido progresso em curto prazo de aprendizagem do putonghua pelos alunos de Macau e mais obter oportunidades de práticas e comunicação, nós organizávamos, para além de ensino nas aulas, actividades de práticas linguísticas extra-escolares. Por exemplo, para eles terem oportunida-des de penetrarem na vida das massas de Beijing e treinar mais o seu nível de putonghua na conversa com as pessoas naturais de Beijing, levamo-los a algumas Siheyuan de Beijing antigo. Os alunos visitam enquanto conversam, com muito interesse, com as pessoas à volta, e fazem muitas perguntas. Eles gostam muito deste método de aprendizagem linguística e mantinham sempre um alto espírito. Além de ensino linguístico, organizámos ainda actividades relacio-nadas com a cultura tradicional do povo chinês, tais como a visita aos lugares do valor histórico típico, como a Cidade Proibida, a Grande Muralha de Badaling, os Treze Túmulos da Dinastia Ming, as ruínas do Jardim de Yuanmin, a Ponte Lugou, o Museu Comemorativo da Guerra contra os Japoneses e as achados arqueológilos do Homem de Beijing (Sinathropas Pekinensis) em Zhoukoudian, entre outros. Os alunos ficam satisfeitos com este arranjo de actividades e afirmam que, através dessas actividades, eles podem conhecer os costumes, tradições e realidades do interior, além de linguagens das diferentes camadas de pessoas, pelas quais eles elevam o seu nível de audição e de compreen-são e alargam o vocabulário de putonghua. 3. Organizar actividades em torno do ensino de Administração da China e assim aumentar o conhecimento dos alunos de Macau sobre o interior da China, foi um método adoptado. Para elevar não só o nível de putonghua, mas também o conhecimen-to sobre os órgãos e as funções do Governo Central, convidamos os responsáveis dos ministérios relacionados e os especialistas para fazer palestras sobre temas especiais, juntando esta actividade com o conteúdo do curso de administração chinesa. A lista daqueles que já vieram à nossa Universidade para fazer apresentações sobre a situação da Administra-ção do interior e os assuntos relacionados, fazer colóquios com os alunos e responder às perguntas, contou com personalidades, tais como, o senhor Yang Fengchun, Director do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, os chefes dos departamentos, Senhora Mo Ruiqiong, senhor Xie Houhe, senhor vice-chefe Luo Weijian do Gabinete para os Assuntos de Hong Kong, Macau junto com o Conselho de Estado e os responsáveis respeitantes dos Ministérios de Pessoal, de Comércio Exte-rior, do Trabalho, da Educação, do Governo do Município de Beijing, etc. Na combinação com o ensino na aula e as palestras em tema especial, ainda organizámos visitas dos alunos aos departamentos funcionais respeitantes do Governo. Os alunos eram calorosamente acolhidos pelos chefes do Ministério das Relações Exteriores, da Administração Nacio-nal de Tributação, da Administração Geral de Alfândega e do Depar-tamento da Planificação Urbana do Governo do Município de Beijing, entre os outros. Eles ainda fizeram apresentações sobre os seus respec- 1063
  • tivos órgãos, sistema jurídico, funções, tarefas, política da reforma, aber-tura ao exterior, perspectivas e projectos, etc. desejando sinceramente que os alunos de Macau possam contribuir com seus conselhos e ideias para o desenvolvimento do interior. Os alunos afirmam que tal iniciativa será muito proveitosa para os seus futuros trabalhos. 2. CUIDAR DA VIDA DOS ALUNOS DE MACAU Quando uma pessoa deixa a terra natal e chega a um lugar desco-nhecido, tem uma sensação de estranhamento em muitas circunstâncias, especialmente no modo de vida. Se não se consegue adaptar sem dificuldades, surgirá influência desfavorável para o estudo. Além disso, se os alunos de Macau se limitassem a estudar apenas nas aulas e na Universidade depois de chegar a Beijing, seria muito difícil para eles aplicarem os conhecimentos obtidos na prática, assim como terem um conhecimento integral sobre o interior da China. Portanto, nós esforçámo-nos nos seguintes trabalhos: 1. Preocupar-se com a vida quotidiana dos alunos, para dissipar a sensação de estranhamento deles. Através do nosso trabalho, ficamos a saber que os alunos de Macau são provenientes da zona subtropical, e quando estes chegarem a Beijing, sempre terão dificuldades na adaptação ao clima e ambiente locais. Isto, complicado ainda mais pelas saudades que têm pela família, faz com que os alunos não possam ficar com boa disposição de estudar. Além disso, depois de deixarem Macau, de que têm familiaridade, e chegar a Beijing que é uma cidade desconhecida por eles, depois de se retirarem da família de que dependem e começarem a viver sozinhos e depois de se tornarem alunos a serem educados em vez de serem funcionários públicos envolvidos em condições favoráveis, os alunos ficam sujeitos a obstáculos psicológi-cos de todos os tipos. Por exemplo, alguns alunos ficam com tantas saudades pela família, que até choram; alguns alunos, com medo de dormirem sozinhos, deixam todas as luzes acesas ao dormir; alguns alunos pensam sempre em Macau mesmo quando ficam na Universidade, hesitando e vacilando; há quem não tenha coragem para enfrentar dificul-dades com o medo de perder a face, caso não consiga bom resultado. Perante todas essas situações, o corpo docente da Universidade presta ajudas calorosas, de forma que os alunos possam adaptar-se, quanto mais cedo possível, às mudanças de circunstâncias. O Reitor o os professores realizam festas de boas vindas à chegada de cada nova turma, e preocupam-se em inteirar-se das dificuldades e exigências dos alunos. Na Festa do Barco Dragão, os dirigentes e os professores da Universidade, apesar de terem calendários carregados de trabalho, sempre tentam arranjar convívios com os alunos, festejando as festas juntos. Quando os alunos se encontram com dificuldades, quer na vida quer no estudo, os nossos professores visitam os dormitórios dos alunos, dando-lhes lições com grande atenção. São acontecimentos ainda mais frequentes os professores lembrarem aos alunos as mudanças do tempo para eles vestirem roupas adequadas. 1064
  • 2. Realizar actividades variadas, para que os alunos de Macau possam estudar e descansar alternativamente e desenvolver-se física e mentalmen te. Para tornar mais colorida a vida dos alunos de Macau, ultrapassar e diminuir o stress deles, e criar para eles um ambiente relaxado e agradável fora do tempo intenso de estudo, a Universidade realiza sistematica-mente aulas de taijiquan e taijijian, presta cursos de caligrafia e pintura amadoras, organiza espectáculos de ópera de Beijing e quyi que são tradicionais da cultura chinesa, assim como festas de música e dança de grande projecção e escala. Nas férias, a Universidade realiza chá social, festas, que constituem palcos de convívio entre professores e alunos em que estes fazem jogos, advinham enigmas, dão espectáculos, através dos quais os alunos podem matar o solidão e saudade causados por estar em terra estranha. Uma parte dos alunos da turma da 2.a sessão ficou na Universidade em vez de voltar a casa no período do Ano Novo Chinês; na véspera desta festa, os dirigentes do Gabinete para os Assuntos de Hong Kong, Macau e Taiwan e da Universidade e os respectivos professores escolhe-ram conviver e festejar com os alunos, abdicando de jantar com a família. Os alunos, comovidos, dizem, na altura das festas, que eles sempre têm a sensação de solidão por não estarem com a família que se encontra na terra natal, e é por isso que se diz «a saudade pela família duplica-se na altura das festas bonitas». No entanto, os professores da Universidade não só nos dirigem cumprimentos cordiais, mas também procuram todos os meios para nos darem festas para o Ano Novo Chinês, para dissipar a solidão. Os alunos dizem também em linguagem poética que, os nossos professores são como as estrelas no céu que nos dão luz em todo o tempo. 3. Arranjar bem os aspectos logísticos para a vida dos funcionários públicos de Macau, poupando-lhes preocupações. No que diz respeito ao serviço para a vida, a Universidade gastou um orçamento num montante de 6,3 milhões de Yuans destinado à redecoração e remodificação de prédio de dormitório para os funcioná-rios públicos de Macau. Ao mesmo tempo, para tornar o serviço mais estandarizado, o Centro de Comunicação da Universidade que acomoda os funcionários públicos de Macau seleccionou empregados para serem formados no Hotel Wuzhou, e exige que os empregados prestem servi-ços de alta categoria, de alto nível e de alta qualidade aos funcionários públicos de Macau. Sentimos que as coisas minuciosas e quotidianas podem exercer grandes influências, podendo contribuir para criar bom humor, favorá-vel dos alunos, realizando trabalhos duma forma profunda e minuciosa, dando-lhes assistência consistente e atempada, e isso também vai favorecer o estudo e a vida dos alunos. Ao longo dos 9 anos, o ensino de putonghua para os funcionários pú-blicos de Macau pela nossa Universidade tem alcançado resultados 1065
  • excelentes, recebendo os elogios de muitos sectores da sociedade. No entanto, a colaboração sincera entre a nossa Universidade e a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública de Macau tem sido também alvo de comentários positivos dos diversos sectores da socieda-de e muitos meios da comunicação social do interior da China e de Macau. O Diário do Povo, na sua edição para o ultramar, diz que a Universidade de Língua e Cultura de Beijing «tem conseguido resulta-dos distintos na formação de funcionários públicos de Macau» e «deixa um alicerce sólido para a concretização da localização dos funcionários públicos de Macau e para a popularização da língua chinesa nos órgãos administrativos, legislativos e judiciários de Macau». O jornal Correio Sino Macaense de Macau, num artigo intitulado como Quatro Funcio-nários Públicos de Macau Foram Estudar em Beijing, e Durante Três Meses Conseguiram Resultados Melhores Que Nem em Três Anos se Pode Conseguir em Macau, elogia, em alta escala, que «o Instituto de Língua e Cultura de Beijing dispõe de experiências abundantes no ensino de estudantes estrangeiros, aliás, esta Universidade é uma fábrica, cujo produto final é o bom domínio de putonghua». Neste mesmo artigo, o jornal chamou a atenção das pessoas, reclamando que «o Governo deve tomar medidas, através da Direcção dos Serviços de Admi-nistração e Função Pública, para que este curso possa ter continuidade». Os funcionários públicos manifestam também satisfação pela for-mação da nossa Universidade, considerando que, «o ensino do Instituto de Língua e Cultura de Beijing é de primeira classe, tal como a sua admi-nistração», e «com estas condições, facilita-se muito o estudo da língua chinesa». O Coordenador do Gabinete para a Tradução Jurídica do Governo de Macau, Dr. Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, liderou os peritos daquele gabinete para frequentar um curso intensivo de putonghua na nossa Universidade durante as férias de verão, do qual tiraram muito proveito. Depois do regresso, ele manifestou a vontade de mandar, depois do retorno de Macau em 1999, todo o pessoal do Gabinete para estudar a língua chinesa, para ficar com mais conhecimentos das leis chinesas, tendo em consideração a continuação e aperfeiçoamento das leis actualmente vigentes em Macau. O mesmo senhor planeou aprovei-tar as férias de Verão para mandar, sucessivamente, funcionários a participar dos cursos intensivos de putonghua na Universidade de Língua e Cultura de Beijing. Até agora, a nossa Universidade recebeu, durante 5 anos consecutivos, alunos vindos do Gabinete para a Tradução Jurídica. O curso da Língua Chinesa e Administração Chinesa para os funcionários públicos de Macau já se realizou durante 9 anos. Através destes 9 anos de trabalho, a nossa Universidade conseguiu obter alguns resultados positivos, assim como boas experiências. 1. A maneira positiva como a formação dos funcionários públicos de Macau tem corrido deve-se à colaboração sincera entre a nossa 1066
  • Universidade e a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública de Macau. Como as duas partes envolvidas nesta colaboração, a nossa Univer-sidade e a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública de Macau, têm efectuado colaborações efectivas, não se cansam em ajudarse, trocam frequentamente opiniões sobre os assuntos ligados à formação e comunicam-se, atempadamente, sobre os problemas surgidos na formação, para estes serem resolvidos, estabelecendo assim não só uma relação de boa comunicação e cooperação, mas também uma amizade sincera. No início de cada ano, as duas partes fazem planos e os arranjos necessários para a formação de funcionários públicos daquele ano e procedem a consultas sobre as questões concernentes. As personalida-des das duas partes também efectuam visitas recíprocas. Em Setembro de 1992 e Julho de 1993, a convite do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, Dr. Jorge Rangel, a delegação da nossa Universidade visitou Macau, efectuando conversações ainda mais profundas na matéria da formação de funcionários públicos com a parte de Macau. Em Março de 1993, o Dr. Jorge Rangel participou, a nosso convite, na cerimónia de graduação dos alunos de Macau em Beijing, e assinou um acordo com a nossa Universidade sobre o desenvolvimento do trabalho de formação. Em Julho de 1993, o Dr. Jorge Rangel efectuou mais uma visita a Beijing para comparecer na cerimónia de graduação e teve uma conversa com o Reitor da nossa Universidade, reiterando o seu apoio em relação ao trabalho da formação de funcionários públicos de Macau em Beijing. Esta colaboração sincera entre as duas partes garantiu a realização, com sucesso, do plano da formação. Em 1997, a nossa Universidade prorrogou o acordo sobre a formação de funcioná-rios públicos com a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública de Macau e neste momento em que Macau está para regressar à pátria, a colaboração entre as duas partes entrou também numa nova fase. 2. O resultado obtido deriva também da grande importância atri-buída pelos dirigentes da Universidade e da colaboração efectiva entre todos os departamentos daUuniversidade. Os dirigentes da Universidade sempre dispensaram grande impor-tância ao trabalho da formação de funcionários públicos de Macau. Os professores e os funcionários da Universidade lançaram-se a este traba-lho com grande entusiasmo. O Reitor interessa-se por todo o processo da formação, e um vice-reitor é responsável pelo trabalho, em cooperação com o Gabinete para os Assuntos de Hong Kong, Macau e Taiwan, pelos trabalhos de administração e coordenação. A unidade de ensino selec-cionou professores experientes e altamente responsáveis para darem as aulas, enquanto o departamento logístico trata do serviço de alojamento e outras condições de vida. Para garantir um bom trabalho de formação, os dirigentes da Uni-versidade reuniram-se, várias vezes, para elaborar planos abrangentes e 1067
  • pormenorizados, e dar opiniões instrutivas para o trabalho de gestão do ensino. Os dirigentes responsáveis participam em todas as cerimónias de abertura do ano lectivo e graduação, distribuindo os diplomas aos alunos formados e realizam banquetes de graduação para felicitar os alunos, inteirando-se dos desejos e das exigências dos alunos. Realizam também colóquios com o objectivo de resolver os problemas e as dificul-dades que enfrentam os alunos. Tudo isso contribui, em todos os sentidos, para a obtenção de alta qualidade e bom efeito da formação de funcionários públicos de Macau. 3. Concentração no ensino e desenvolver e promover os outros trabalhos com ensino de alta qualidade é uma preocupação fundamental. A qualidade do ensino é para a nossa Universidade coisa tão essencial como a nossa vida e tomamos uma atitude de grande seriedade neste sentido. Sempre procuramos fazer ainda melhor no ensino dos alunos de Hong Kong e Macau. Para assegurar a boa qualidade do curso da formação de funcionários públicos de Macau, recorremos a muitas medidas: a) Estabelecer «o grupo de ensino para o curso de formação dos funcionários públicos de Macau», que se dedica ao trabalho de ensino e pesquisa na matéria da formação de funcionários públicos de Macau; b) Elaborar planos razoáveis e científicos de ensino para o curso, em conformidade com as realidades dos alunos, fazendo arranjos cuida dosos e pormenorizados na elaboração dos currículos, selecção dos materiais didácticos, até no método de dar aulas e no tratamento dos assuntos auxiliares para o ensino; c) Antes de começo do curso, proceder a discussões cuidadosas com a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública de Macau, para se conseguir um trabalho perfeito; d) Formar um corpo docente especial e relativamente estável para o curso da formação de funcionários públicos de Macau, que é consti tuído por professores com domínio de largos conhecimentos e experiên cias pedagógicas e que têm ao mesmo tempo estudos profundos e conhecimentos totais das políticas da China. Este factor é vital para assegurar uma boa qualidade do ensino; e) No processo de ensino, aplicar o princípio de «ensinar de acordo com as situações concretas» e adoptar meios de ensino correspondentes aos diferentes níveis dos alunos, de forma que cada aluno possa tirar o maior partido das aulas; f) Redigir materiais didácticos científicos, com alta qualidade e que condigam bem com as realidades dos funcionários públicos de Macau. O ensino de alta qualidade facilita, duma maneira significativa, a aprendiza-gem de putonghua por parte dos funcionários públicos de Macau. O interior da China e Macau têm as mesmas raízes geográficas, culturais, humanas e sociais. Sempre nos agrada muito ver os progressos 1068
  • dos alunos de Macau e pensar que nós também contribuímos, com a nossa força insignificante, para o desenvolvimento de Macau. Gostava de, em nome da nossa Universidade, estender os agradecimentos à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública de Macau pelos seus grandes apoios dirigidos à Universidade de Língua e Cultura de Beijing ao longo dos 9 anos e, ao mesmo tempo, agradecer a cada aluno de Macau que tem estudado na nossa Universidade, visto que, sem esse apoio e empenho, não se pode concluir a tarefa de aprendizagem da língua chinesa (putonghua). Resvalaram já 9 anos, a colaboração sincera entre a nossa Univer-sidade e a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública de Macau já apresentou flores bonitas. Nesta viragem de séculos, vamos conjugar os nossos esforços para impulsionar a nossa colaboração para um nível ainda mais alto. 1069
  • 1070
  • Administração, n.° 46, vol. XII, 1999-4.°, 1071-1083 FORMAÇÃO DE QUADROS DURANTE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO DE MACAU* Leong Pou Fong** Em 13 de Abril de 1987, os Governos da China e de Portugal assinaram a «Declaração Conjunta Luso-Chinesa», decretando que o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999, criando a Região Administrativa Especial de Macau de acordo com o princípio «um país, dois sistemas»1. A partir dessa data, Macau entrou no período de transição e a Administração do Território começou, de imediato, com os trabalhos de localização dos quadros cuja missão prioritária é formar pessoal local para assumir os cargos de direcção e chefia. Para assegurar a formação de quadros na função pública, a Admi-nistração empenhou-se, durante mais de dez anos, através dos serviços públicos e entidades públicas para implementar os trabalhos de forma-ção de pessoal, tais como: a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, os Serviços de Saúde de Macau, a Direcção dos Serviços de Justiça, o Centro de Formação de Magistrados, a Escola de Pilotagem da Capitania dos Portos, a Escola Superior das Forças de Segurança, a Escola de Polícia do Corpo de Polícia de Segurança Pública, a Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, a Escola de Polícia Judiciária, a Escola de Topografia e Cadastro da Direcção dos Serviços de Cartogra-fia e Cadastro, a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, o Gabinete de Comunicação Social, o Gabinete para a Tradução Jurídica, o Centro de Formação Municipal do Leal Senado, o Centro de Formação Profissional da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, o Insti- * Comunicação apresentada no Seminário «Macau — Uma Administração para o Futuro» organizado pelos SAFP e Universidade de Língua e Cultura de Beijing, em Beijing, em 4 de Maio de 1999. ** Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. 1 «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China», Gabinete dos Assuntos de Hong Kong e Macau junto do Conselho de Estado da República Popular da China (Abril de 1993). 1071
  • tuto Cultural, a Autoridade de Aviação Civil de Macau, o Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, o Instituto Politécnico de Macau, a Universidade de Macau e o Instituto de Formação Turística. Das entidades de formação acima referidas, a Direcção dos Servi-ços de Administração e Função Pública assume um papel principal no âmbito da formação de pessoal da função pública, chamando a si a responsabilidade da formação de pessoal durante o período de transição. A missão do SAFP consiste em planear, elaborar e promover o sistema de formação da Administração Pública, bem como promover e coorde-nar as acções de formação, a fim de se adaptar às necessidades do desenvolvimento da Administração Pública2. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, anualmente, procede à recolha das avaliações sobre as necessidades gerais dos Serviços Públicos no âmbito da formação e elabora os respectivos planos. Para assegurar a qualidade da formação, colabora com as instituições de ensino de Macau, Portugal e da China, a fim de concretizar os planos anuais de formação. Estas entidades incluem o Instituto Politécnico de Macau, a Universidade de Macau, a Escola Seong Fan, o Centro Amador de Estudos Permanentes, a Universidade de Línguas e Cultura de Pequim, o Instituto Nacional de Administração da China, o Instituto Nacional de Administração de Portu-gal, a Universidade de Lisboa e o Centro de Estudos de Formação Autár-quica de Coimbra. Desde 1986, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública tem vindo a formar pessoal da função pública de forma sistemática e programática, com o objectivo de formar uma equipa de quadros com elevada qualidade e eficácia. Assim, os trabalhos prioritários da formação do período de transição incidiram sobre os aspectos da localização de quadros, o bilinguismo (português e chinês) e a formação técnico-profis-sional. Entre 1986 e 1998, foram ministrados cerca de dois mil cursos, 53% dos quais, ou seja mais de metade desses cursos pertenciam à área técnico-profissional; 42% à área do bilinguismo (português e chinês) e 5% à área da localização, tendo formado trinta e cinco mil formandos. Através do número de cursos organizados e de formandos, podemos verificar a atenção atribuída à formação de pessoal da função pública pelo Governo e o elevado investimento feito nesta área. POLÍTICAS E MEDIDAS DE FORMAÇÃO DE PESSOAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DO GOVERNO DE MACAU NO PERÍODO DE TRANSIÇÃO Antigamente, havia uma carência de pessoal local dotado de habi-litações de nível superior e experiência administrativa, capaz de assumir cargos de direcção e chefia. Em face desta situação, o Governo de Macau 2 «Orgânica e Pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública 1999», edição Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. 1072
  • elaborou um conjunto de políticas, durante o período de transição, para desenvolver, por um lado, o ensino superior, elevando o nível cultural e a qualidade da população em geral, para que o Governo pudesse recrutar mais universitários, dotados de elevada qualidade para prestar serviços na Administração. Em simultâneo, foram criados mais incentivos des-tinados aos funcionários públicos para frequentarem cursos superiores. Por outro lado, fizeram-se planos, adoptaram-se medidas e promove-ram-se pessoas com qualificações no seio dos funcionários públicos, bem como foram melhoradas as capacidades técnico-profissional e lin-guística, através de acções de formação. 1. DESENVOLVER O ENSINO SUPERIOR Até os anos 80, Macau não possuía instituições de ensino superior, por isso, de um modo geral, poucos eram os estudantes que prosseguiam os estudos superiores, após concluírem o ensino secundário. Para que os estudantes e os funcionários públicos activos tivessem mais oportunida-des para frequentarem cursos do ensino superior, a Administração de Macau adoptou as seguintes medidas: a) Estabelecimento de instituições de ensino superior A Universidade da Ásia Oriental, criada em 1981, foi a primeira universidade do Território. Como se tratava de uma instituição privada não obteve nenhum apoio financeiro por parte do Governo. A partir dos princípios dos anos 90, a Administração empenhou-se no sentido de criar instituições de ensino superior. Após a aquisição da Universidade da Ásia Oriental, esta instituição passou a designar-se por Universidade de Macau, tendo em seguida, sido criados o Instituto Politécnico de Macau, a Escola Superior das Forças de Segurança e o Instituto de Formação Turística, bem como se criaram ainda organismos particulares, tais como a Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau) e o Instituto Inter-Universitário de Macau, de modo que, uma pequena cidade, com quatrocentas e trinta mil habitantes3, possuía seis instituições de ensino superior, criando assim oportunidades de aperfeiçoamento aos jovens e aos funcionários públicos de Macau. Estas instituições de ensino superior desempenharam um papel bastante importante no âmbito da formação e elevação da qualidade dos recursos humanos locais. b) Criação de cursos com graus académicos As instituições de ensino superior ministravam cursos vocacionados para diversas áreas específicas com a atribuição de graus académicos, a fim de se adaptar às necessidades do desenvolvimento da sociedade. Entretanto, para resolver o problema da carência de quadros qualifica- 3 «Dados de Macau 1999», edição Direcção dos Serviços de Estatística e Censos. 1073
  • dos na Administração, criaram-se cursos específicos e necessários para o período de transição. A Universidade de Macau e o Instituto Politécnico de Macau organizaram, respectivamente, cursos de direito, administra-ção pública, tradução e interpretação, ensino, língua portuguesa e cultura portuguesa, todos com a atribuição de grau académico. A Escola Supe-rior das Forças de Segurança de Macau organizou cursos de ciências policiais, protecção e segurança, todos com grau académico, bem como cursos de formação de oficiais e um curso de Comando e Direcção. c) Financiamento do ensino superior Para estimular os jovens e os funcionários públicos locais no sentido de frequentarem os cursos superiores, a Administração implementou o plano de financiamento do ensino superior. Os residentes locais que se inscreviam nos cursos superiores organizados pela Universidade de Macau, pelo Instituto Politécnico de Macau e pelo Instituto de Formação Turística podiam receber uma bolsa de estudo que podia atingir até 40% das propinas e os cursos organizados pela Escola Superior das Forças de Segurança eram financiados integralmente pela Administração, estando os alunos isentos do pagamento das propinas. d) Atribuição de bolsas de estudo BOLSAS DE ESTUDOPara incentivar os jovens no sentido de prosseguirem os estudos superiores, a partir dos anos 80, a Administração para além de atribuir bolsas de estudo aos alunos das escolas oficiais para a frequência de cursos em Portugal, concedia também bolsas de estudo aos alunos das escolas particulares a fim de frequentarem cursos superiores no exterior. Durante mais de dez anos, o número de pedidos para a concessão anual de subsídios tem vindo a aumentar. No ano lectivo 1998/99, a Adminis-tração atribuiu bolsas para 2692 alunos4, 69 vezes as atribuídas em 1981. BOLSAS DE ESTUDO ESPECIAISA Administração de Macau aprovou a bolsa de estudo especial criada em 1994 pelo SAFP, no intuito de incentivar os funcionários públicos, desde que se comprometessem a prestar serviço para a Admi-nistração após 1999, para a frequência de cursos no exterior, e esses cursos contribuíram para o desenvolvimento dos conhecimentos profis-sionais da Administração Pública obtidos em cursos superiores, pós- 4 «Localização da Administração de Macau (Janeiro de 1999)», da pág. 283 do Número 43 da «Administração-Revista de Administração Pública de Macau», edição da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. 1074
  • -graduações, sendo complemento de formação ou cursos técnicos de duração variável. Até finais de 1998, foram atribuídas 79 bolsas de estudo. As áreas de formação incluem: segurança marítima, protecção ambiental, informatização, biblioteca e documentação, saúde, psicolo-gia e acção social. De acordo com os dados do relatório de «Recursos Humanos da Administração Pública de Macau 1989», nessa data, os funcionários públicos que possuíam habilitações académicas de ensino superior representavam 9.7% da totalidade dos funcionários públicos5, tendo aumentado para 19%6 em 1998, e duplicado no ano seguinte. Podemos assim constatar que o nível de cultura dos funcionários públicos estava a ser aperfeiçoado gradualmente. 2. FORMAR DIRIGENTES E CHEFIAS QUALIFICADOS A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública iniciou-se com os trabalhos de formação destinados aos funcionários públicos locais em 1986. Para assegurar a formação de dirigentes e chefias, foram minis-trados cursos na China e em Portugal, tendo organizado também em Macau vários cursos de formação técnico-profissional, incluindo áreas de direito, gestão, administração pública, informática, organização e línguas, para formar pessoas qualificadas para a área de gestão. Os principais programas da área de formação destinados a preparar dirigentes e chefias qualificados são os seguintes: a) Plano de estudos em Portugal Os destinatários deste plano são os funcionários públicos ou residentes locais com habilitações académicas do ensino superior, cujo objectivo é aperfeiçoar os conhecimentos da língua e cultura portuguesa e fomentar o conhecimento do funcionamento da administração pública portuguesa. Os formandos após concluírem o curso terão que prestar serviço na Adminis-tração de Macau. Este curso de formação é organizado pelo SAFP em cooperação com o Instituto Nacional de Administração de Portugal, com a duração de um ano. Os alunos que concluírem o curso necessitavam de prestar serviço à Administração, durante determinado período de tempo. Entre 1987 e 1998, durante doze anos consecutivos, formaram-se 380 quadros superiores da Administração, que em grande parte assumiram importantes cargos em diversos serviços públicos, encontrando-se um terço, presentemente, a desempenhar cargos de Direcção ou Chefia. Tudo isto comprova que este plano foi bastante importante para a formação de quadros superiores. 5 Relatório de «Recursos Humanos da Administração Pública de Macau 1989», edição da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (1990). 6 Relatório de «Recursos Humanos da Administração Pública de Macau 1998», edição da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (1999). 1075
  • b) Administração e gestão pública e direito administrativo A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública organizou cursos de administração e gestão pública e direito administra-tivo de Macau, em 1991 e 1996, respectivamente, com o objectivo de proporcionar aos quadros de Direcção e Chefia o reforço dos conheci-mentos da gestão administrativa e o modelo do funcionamento de Administração Pública de Macau e o domínio da aplicação do direito administrativo de Macau. c) Língua e cultura chinesa e de administração e gestão pública No início dos anos 90, a Administração reconheceu a necessidade de proporcionar aos funcionários públicos conhecimentos da língua e cultura chinesa e o modo de funcionamento da Administração da China. A partir de 1990, em cooperação com a Universidade de Línguas e Cultura de Pequim, começou-se a enviar funcionários públicos para Pequim, a fim de lhes proporcionar conhecimentos de língua e cultura chinesa e o modo de funcionamento da Administração da China, aprofundando os conhecimentos sobre a realidade da China. Até finais de 1998, forma-ram-se 271 funcionários públicos. O Instituto Nacional de Administração da China foi criado em Setembro de 1994, como um organismo de formação com o objectivo de proporcionar aos quadros superiores da função pública da China forma-ção específica da área de administração e gestão. No ano seguinte, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública assinou um protocolo de cooperação com o Instituto Nacional de Administração da China, a fim de formar quadros superiores da função pública de Macau, principalmente quadros de Direcção e Chefia, proporcionando-lhes conhecimentos sobre a gestão administrativa e o modo de funcionamento da Administração da China, aprofundando os conhecimentos dos organismos administrativos da China. Até finais do ano de 1998, 250 funcionários participaram nesta acção de formação, 70% são quadros de Direcção e Chefia, e 30% são técnicos superiores, que se preparam para a transferência de Macau para a China. d) Cursos de gestão de Topo No ano passado, a União Europeia organizou uma série de cursos de formação e visitas de estudos destinados à Administração do Terri-tório com o objectivo de formar quadros locais e melhorar a qualidade dos recursos humanos. Os cursos de gestão de Topo foram os mais significativos, e tiveram como objectivo proporcionar aos alunos co-nhecimentos de gestão, bem como elevar a capacidade de liderança dos alunos. Além do mais, estes cursos incluíam uma visita de estudo à União Europeia, a fim de aprofundar os conhecimentos de gestão da Administração Pública da UE, reforçando as relações com a União Europeia. 1076
  • 3. FORMAÇÃO LINGUÍSTICA DE PORTUGUÊS E CHINÊS O português foi, desde há muito tempo, a única língua oficial, utilizada nos órgãos executivo, legislativo e judicial, apesar da língua chinesa ser falada de forma predominante pela população de Macau. Após a assinatura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, e com a apro-vação do Decreto-Lei n.° 455/91 pela Assembleia da República Portu-guesa, em Dezembro de 1991, estipulou-se a língua chinesa como língua oficial de Macau, tendo a mesma força legal que a língua portuguesa7. Em Janeiro de 1992, o referido Decreto-Lei foi publicado no Boletim Oficial de Macau, passando a entrar em vigor nesta mesma data. Com a entrada em vigor desse Decreto-Lei deu-se mais um passo na promoção das acções para a formação linguística do português e do chinês. Se exigíssimos a cada funcionário público o domínio simultâneo da língua portuguesa e chinesa, seria um trabalho difícil, porque os funcio-nários públicos possuem diferentes línguas maternas, e o seu nível de conhecimento linguístico também é diferente. No intuito de assegurar bons resultados das acções de formação, o Governo teve a necessidade de, em primeiro lugar, uniformizar os níveis de conhecimentos das línguas portuguesa e chinesa. Em 1990, o Governo promulgou a Portaria n.° 154/90/M, definindo os níveis de conhecimentos das línguas portu-guesa e chinesa8, e através dos Despachos n.° 100/GM/90 e 101/GM/90, fez-se a equiparação dos cursos de língua portuguesa, organizados pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, e dos cursos de língua chinesa organizados pela Direcção dos Serviços de Administração e Fun-ção Pública e pela ex-Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, aos níveis de conhecimento linguístico9. No mesmo ano, estipulou-se ainda que os certificados de níveis de conhecimentos das línguas chinesa e portuguesa fossem passados respectivamente pela ex-Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses e pela Direcção dos Serviços de Educação e Juven-tude.10 Com a transferência das atribuições e competências cometidas à Escola Técnica da ex-Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses para a Escola de Línguas e Tradução do Instituto Politécnico de Macau, em 1992, os certificados de níveis de conhecimentos da língua chinesa passa-ram a ser emitidos pela Escola de Línguas e Tradução do IPM.11 As medidas acima mencionadas mostram a importância atribuída pela Administração às acções de formação linguística do português e do chinês. Após a assinatura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, pode-se verificar que a Administração intensificou, de forma evidente, as acções de formação linguística do português e do chinês. A Administração não só promoveu, energicamente, as acções de formação linguística do 7 Decreto-Lei n.° 455/91. 8 Portaria n.° 154/90/M. 9 Despachos n.° 100/GM/90 e 101/GM/90. 10 Lei n.° 5/90/M. 11 Decreto-Lei n.° 16/92/M. 1077
  • português, como se dedicou também à formação linguística do chinês. Desde 1986, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública tem vindo a organizar cursos de língua chinesa, leccionados em cantonense, através da colaboração com a Escola Seong Fan e o Centro Amador de Estudos Permanentes, destinados aos funcionários públicos macaenses, com o objectivo de proporcionar aos participantes o conhe-cimento da língua chinesa lida e escrita. Ao mesmo tempo, a Adminis-tração começou também por divulgar a formação linguística do mandarim, tendo contratado, em 1991, dois professores catedráticos da Universidade de Línguas e Cultura de Pequim como assessores do ensino da formação linguística do mandarim, com o objectivo de assegurar a qualidade do ensino, de elaborar materiais didácticos do mandarim adequados a Macau, bem como definir o padrão dos níveis linguísticos do mandarim. Dado que os funcionários públicos têm línguas maternas diferentes, a formação linguística do mandarim varia consoante os formandos em diversas áreas, quer seja o método, os níveis e os materiais de ensino. A partir de 1994, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública começou a organizar, em colaboração com o Instituto Politécnico de Macau, cursos de mandarim, a fim de elevar a qualidade de ensino do mandarim. Os cursos de formação linguística de português e chinês, organiza-dos pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública no Território, incluem: — Cursos de Língua Portuguesa: Nível I a V e Aperfeiçoamento Nível I a III; — Cursos de Chinês (em Cantonense): Nível I a VIII; — Cursos de Chinês (em Mandarim): Nível I a IX; — Cursos de Mandarim Oral: Nível I a III; — Cursos de Chinês Funcional (em Cantonense e Mandarim). Para além dos cursos de língua portuguesa e chinesa organizados no Território, a Direcção dos Serviços de Administração e Eunção Pública tem ainda organizado cursos de língua portuguesa e cursos de mandarim, respectivamente em Portugal e Pequim, a fim de proporcio-nar aos funcionários públicos um ambiente propício para a sua aprendi-zagem. Durante os últimos 13 anos, através da organização de mais de 800 cursos de língua portuguesa e chinesa, formaram-se cerca de 15 mil alunos, sendo 69% cursos de língua chinesa, incluindo cursos de canto-nense e mandarim. 4. FORMAÇÃO DE INTÉRPRETES-TRADUTORES De acordo com o estipulado no artigo 9.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, «Além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa nos órgãos executivo, legislativo e judiciais da Região Administrativa Especial de Macau, sendo também o português 1078
  • língua oficial.»12 As acções destinadas à formação de intérpretes-tradu- tores não poderiam ser negligenciadas, visto que os intérpretes-traduto- res de língua portuguesa e chinesa desempenham um papel importantís- simo, durante o período de transição e mesmo após a data da transferên- cia de soberania. Anteriormente, as acções de formação dos intérpre- tes-tradutores eram desenvolvidas pela Escola Técnica da ex-Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses. Com a criação da Universidade de Macau e do Instituto Politécnico de Macau, no início dos anos 90, come-çou-se a organizar cursos profissionais com graus académicos destina-dos aos intérpretes-tradutores, a fim de proporcionar-lhes mais opor-tunidades de aperfeiçoamento, elevando assim o nível de trabalho. Para além disso, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública tem ainda criado outras oportunidades de formações em variados âmbitos para os intérpretes-tradutores, em exercício de fun-ções na Administração, com o objectivo de melhorar as técnicas de tradução e a capacidade linguística dos mesmos, elevando ainda mais a qualidade dos intérpretes-tradutores. Para satisfazer esse fim, organizaram-se cursos de técnicas de tradução simultânea, cursos de língua portuguesa e de mandarim. A partir de 1989, começaram a organizar-se, anualmente, cursos de língua portuguesa destinados aos intérpretes-tradutores, para aperfeiçoamento profissional, com duração de um ano, no Centro de Estudos de Formação Autárquica de Coimbra, em Portu-gal. Em 1994, iniciaram-se ainda os cursos destinados aos intérpretes-tradutores para a aprendizagem do mandarim em Pequim. No ano passado, a União Europeia organizou uma série de cursos em Macau, incluindo cursos de formação destinados aos intérpretes-tradutores. 5. FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL Com o objectivo de elevar a capacidade técnico-profissional dos funcionários públicos, a fim de assegurar a melhoria da qualidade e da eficácia de serviço prestado pelos mesmos, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública organizou, durante mais de 10 anos, mais de 1000 cursos de formação técnico-profissional de curta duração, formando anualmente uma média de 1400 alunos. Realizaram-se nome-adamente formações para a área de informática, direito, gestão, organiza-ção, relações públicas, secretariado e outras, a fim de consolidar e renovar de forma contínua os conhecimentos técnico-profissionais dos mesmos. 6. PLANOS DE INCENTIVO O Governo de Macau adoptou as seguintes medidas para incentivar os funcionários públicos no sentido de se aperfeiçoarem activamente: 12 «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China», Gabinete dos Assuntos de Hong Kong e Macau junto do Conselho de Estado da República Popular da China (Abril de 1993). 1079
  • a) Dispensa de serviço: Os funcionários públicos têm direito a dispensa de serviço para frequentarem cursos que confiram habilitações académica, profissional ou linguística, de nível superior àquele que já detêm para acesso a carreira de nível superior, gozando ainda dos seguintes direitos13: — Dispensa de seis horas semanais para a frequência de aulas, podendo, no entanto, de acordo com a conveniência de serviço ser acrescido duas horas semanais, a conceder pelo dirigente do serviço. Os limites de horas acima mencionados não são aplicáveis aos casos dos funcionários públicos que frequentam cursos de formação profissional de curta duração, quando a formação esteja directamente relacionada com as funções exercidas e seja do interesse do serviço. — Dispensa para prestação de provas de exame final até um crédito de 4 dias por cada disciplina anual e 2 dias por cada disciplina semestral. b) Os formandos não necessitam de pagar propinas. c) Quanto aos cursos organizados fora do Território, nomeadamente, em Pequim e Portugal, a Administração para além de pagar todas as despesas inerentes à formação, paga ainda as despesas dos bilhetes de avião de ida e volta e de alojamento. E cada formando receberá ainda um subsídio mensal. d) Cada curso de formação tem efeitos positivos para a progressão dos funcionários públicos. RESULTADOS DA FORMAÇÃO O Governo de Macau empenhou-se durante 13 anos, em formar funcionários públicos, com o objectivo de concluir com estabilidade o processo de Localização de Quadros, generalizando a língua portuguesa e chinesa e elevando a qualidade e a eficácia dos serviços prestados. De um modo geral, pode-se, assim, afirmar que as acções de formação foram bem sucedidas, podendo, verificar, os seus resultados a partir dos seguintes três âmbitos: (1) Resultados da Localização de Quadros Após a assinatura da «Declaração Conjunta Luso-Chinesa», o Governo de Macau iniciou, de imediato, os trabalhos tendentes à Loca-lização de Quadros, tendo desenvolvido activamente as acções de formação destinados aos funcionários públicos, a fim de prepará-los para assumirem os cargos de direcção e chefia. Em 1998, a Localização de Quadros atingiu 92%, a percentagem do pessoal de direcção e chefia localizado representava 47% em 1995 e em Janeiro de 1999 era 94%, 13 Artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 62/98/M, de 28 de Dezembro, que altera o «Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau», aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro. 1080
  • sinal de que a Localização de Quadros estava basicamente concluída. O Governador de Macau pelo Despacho n.° 28/GM/99, de 4 de Fevereiro de 1999, extinguiu a Comissão para o Acompanhamento da Localização de Quadros, criada para desenvolver as acções do processo de Localização de Quadros14. (2) Resultados da formação linguística de português e chinês Nos inícios dos anos 80, existia uma falta de quadros bilíngues qualificados na função pública, mas ao longo de mais de 10 anos, a Administração adoptou várias medidas destinadas à difusão da língua portuguesa e chinesa. No âmbito das acções de formação, organizaram-se, anualmente, cursos de língua portuguesa e chinesa, a fim de elevar a capacidade linguística dos funcionários públicos. Os dados de Junho de 1998 revelam que, dos cerca de 17 mil funcionários públicos de Macau, 87% falam fluentemente o cantonense e 40% falam fluentemente a língua portuguesa. No que diz respeito à escrita, 86% dominam bem a escrita da língua chinesa, correspondendo a uma percentagem superior ao dobro da registada em 1985; 39% atingiu um nível bom na escrita da língua portuguesa, registando um acréscimo de 49% em comparação com a percentagem registada em 1985. Para além disso, verificou-se uma melhoria no que respeita ao domínio das duas línguas (portuguesa e chinesa) dos funcionários públicos: no âmbito da oralidade, a percenta-gem dos funcionários públicos que fala fluentemente o cantonense e a língua portuguesa aumentou de 14% (em 1985) para 28% (em 1998), enquanto que a percentagem dos funcionários públicos que falam fluen-temente o mandarim e a língua portuguesa aumentou de 0% (em 1985) para 10% (em 1998). E no âmbito da escrita, a percentagem dos funcio-nários públicos que possuem nível bom na escrita da língua portuguesa e chinesa aumentou de 1% (em 1985) para 26% (em 1998). Devido ao aperfeiçoamento da capacidade linguística, nos últimos anos, os funcioná-rios públicos conseguem utilizar a língua portuguesa e chinesa, quando prestam serviço ao público, respondendo às necessidades da sociedade. (3) Melhoramento da qualidade e eficácia dos serviços Com o objectivo de criar um governo moderno, com alta qualidade e eficácia, a Administração empenhou-se, de forma contínua, em elevar o nível de conhecimentos académicos, a capacidade técnico-profis-sional e linguística dos funcionários públicos, coordenando com as medidas de reestruturação dos serviços públicos do governo, medidas de desenvolvimento da tecnologia da informatização, medidas de promo-ção da normalização administrativa, medidas de criação de mecanismos de recursos e demais medidas, tendo contribuído para que a actual Administração, em comparação com a Administração de há 10 anos, apresentasse melhorias, quer em relação à sua eficácia, quer em relação 14 Despacho n.° 28/GM/99. 1081
  • à qualidade de serviço, apesar de existirem ainda aspectos que merecem ser aperfeiçoados. Tal facto, pode ser comprovado através do seguinte: a) Outrora, a Administração ao prestar serviço, utilizava essencial-mente a língua portuguesa, mas actualmente para além da língua portu-guesa, a língua chinesa é utilizada com muita frequência. A população usa a língua chinesa ao dialogar com a Administração, reduzindo assim a distância entre ambos. b) Outrora, a população não tinha meios para colocar as suas opiniões sobre os serviços prestados pela Administração, devido não só ao problema linguístico, mas também à falta de compreensão sobre o funcionamento dos serviços públicos; actualmente muitos dos serviços públicos têm neste momento o seu próprio departamento para recolher as reclamações apresentadas pelo público, nomeadamente o Centro de Atendimento e Informação ao Público da Direcção dos Serviços de Admi nistração e Função Pública e o Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa. Hoje, se a população não estiver satisfeita com os serviços prestados pela Administração, pode facilmente colocar e apresentar, respectivamente, as suas questões e opiniões às entidades competentes. c) Outrora, a população não conhecia o funcionamento da Admi nistração, dada a existência de uma «barreira» entre si. Mas, ultimamen te, a Administração empenhou-se não só no sentido de se aproximar da população, mas também para aumentar a transparência do funcionamento dos serviços. Por um lado, aumentou-se a divulgação dos serviços prestados pela Administração e o diálogo com os «mass media», a fim de fornecer, o mais rápido possível, as informações correctas à população; e por outro lado, através da criação da Rede Telemática da Administração Pública de Macau, a Informac, e da publicação de novas edições sobre os serviços da Administração alcançou-se o objectivo de aprofundar os conhecimentos da população sobre os serviços prestados pelos diferentes serviços públicos da Administração. Actualmente, a população pode consultar as informações dos diferentes serviços públicos e as informações jurídicas de Macau e Portugal, através, respectivamente, da Rede Telemática, do «Legismac» e do «Digesto». Para além disso, conta com publicações da Administração, designadamente de duas edições de maior interesse para a população, «Administração Pública de Macau» e o «Guia do Cidadão de Macau». Essas duas edições, retratam, respectiva- mente, da composição/estrutura dos diferentes serviços públicos e das informações dos serviços prestados e as respectivas formalidades, proporcionando, desta forma, à população, o modo de obter os serviços da Administração. d) Outrora, grande parte da população considerava muito compli- cado e confuso o procedimento administrativo. Nos últimos anos, a Ad- ministração reforçou as acções de simplificação do procedimento admi- nistrativo e de eliminação dos processos burocráticos. Com a promulga- ção do «Código do Procedimento Administrativo», procedeu-se à nor- malização dos procedimentos administrativos, tornando-os mais claros 1082
  • e simples, e mais acessíveis à população. E para que cada funcionário público compreendesse sem equívocos, aplicando o referido Código, a Administração organizou vários cursos de formação destinados aos fun-cionários públicos. Ao mesmo tempo, a Administração, através da reestruturação dos serviços públicos, criou uma estrutura orgânica mais racionalizada, eliminando, por conseguinte, os processos burocráticos, simplificando o procedimento administrativo. Mas a Administração necessita ainda de trabalhar muito mais para melhorar esses aspectos. Observação — Todos os dados estatísticos relativos à formação dos quadros, localização dos quadros e conhecimentos linguísticos do português e chinês são fornecidos pela Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública de Macau e pela Divisão de Formação do Departamento de Recursos Humanos da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. 1083
  • 1084
  • Administração, n.° 46, vol. XII, 1999-4.°, 1085-1097 DEZ PRINCÍPIOS DE ENSINO DE PUTONGHUA* Cheng Xiangwen** A partir do ano de 1990, ao longo de quase 9 anos, o curso de for-mação de putonghua para funcionários de Macau, organizado pela Uni-versidade de Línguas e Cultura de Beijing tem habilitado totalmente 540 participantes. Embora esse número de formados ocupe uma percentagem muito pequena em comparação com cerca de 5 000 estudantes chineses e estrangeiros formados e graduados em cada ano na nossa Universidade, consideramos que a realização de tal curso constitue uma parte importante do trabalho de ensino de toda a Universidade, no sentido de distribuição de ensino, disposição de professores, redacção de material didáctico, instala-ções das cadeiras e estudo de temas de investigação, etc. Durante 9 anos, os 12 professores que deram aulas no curso de putonghua de Macau, ti-nham geralmente já 10 anos de experiência de ensino, entre os quais, 8 são professores catedráticos e catedráticos adjuntos. Os 2 professores exami-nadores, únicos de que a nossa Universidade dispõe, deram aulas no cur-so de Macau. A partir do ano de 1995, com o apoio do Departamento de Hong Kong, Macau e Taiwan da Ex-Comissão de Educação Nacional, a nossa Universidade organizou especialistas, professores catedráticos e outros professores competentes para redigir uma série de materiais didác-ticos intitulada «Compêndio de Putonghua», adequado ao curso de Ma-cau. Este material didáctico foi publicado oficialmente e incorporado com o jogo completo de cassettes, e ultimamente a Universidade ajunta, mais uma vez, apressados esforços para produzir um jogo de CD, o qual será lançado em Dezembro do ano em curso, oferecendo um presente ao retor-no de Macau à Pátria. Todas as entidades competentes da Universidade prestam uma atenção muito grande a este trabalho, porque constatamos profundamente que ele se reveste dum significado não só transcendente e histórico, como também dum significado especial e muito importante do ponto de vista pedagógico. O ensino de putonghua que tem como alvo os estudantes das regiões de Hong Kong e Macau, acostumados a falar o can-tonês é diferente do ensino de putonghua no interior do País, onde se po- * Comunicação apresentada no Seminário «Macau — Uma Administração para o Futuro» organizada pelos SAFP e ULCP, em Beijing, em 4 de Maio de 1999. ** Professor da Universidade de Língua e Cultura de Beijing. 1085
  • pulariza o putonghua, e também diferente do ensino do chinês em grande escala aos estudantes estrangeiros na nossa Universidade, e conta com suas próprias características e regras. Compara-se com o ensino de putonghua em regiões dos dialectos no interior do país: Embora Hong Kong e Macau sejam uma parte integrante da região do cantonês, além do motivo da separação política durante longos anos, das políticas linguísticas aplicadas serem bastante diferentes nas duas regiões, devido aos diferentes factores do sistema de educação e à história, Hong Kong e Macau estão-se transformado, no decorrer de muitos anos, numa sociedade de diversas línguas e dialectos. Em Hong Kong, o inglês e o chinês persistem ao mesmo tempo; em Macau, falam-se os três idiomas, tais como o português, o cantonês, e inglês. Por causa deste complexo fenómeno de idiomas e culturas, a língua que a maioria parte dos compatriotas de Hong Kong e Macau utiliza constitue um idioma misturado, defrontando uma cultura complexa; até o seu raciocínio se torna num complexo entrecruzamento do chinês e do ocidental, o que traz muitas dificuldades aos compatriotas de Hong Kong e Macau para aprender putonghua, e para eles, não bastam o material didáctico e a maneira de ensino para popularizar putonghua adoptados em regiões de dialectos no interior do país. Em comparação com o ensino do chinês aos estrangeiros pode afirmar-se o seguinte: o alvo do ensino do chinês são os estrangeiros, a língua materna e a língua aprendida são dois idiomas totalmente diferentes; mas agora o alvo de ensino são os adultos que falam o cantonês, a língua materna e a língua a ser dominada são a mesma língua que só diferem do dialecto à língua comum. Para o estrangeiro, a letra, palavra, fonética, gra-mática, função do idioma e seus factores culturais contidos pela língua chi-nesa são conhecimentos totalmente novos e é preciso aprender e praticar pouco a pouco, até os dominar completamente. E para o estudante que fala o cantonês, a dificuldade-chave de aprender putonghua consiste em diferen-ciar a fonética, vocabulário e gramática entre putonghua e o cantonês. No processo da popularização de putonghua em regiões de dialectos no interior do país, os fenómenos da degradação de idioma, cultural e linguística, pro-vêm do uso do dialecto. No processo de aprendizagem do chinês, um estran-geiro enfrenta os fenómenos de degradação cultural da língua chinesa pro-venientes da língua materna. E na aprendizagem de putonghua, os estudan-tes de Hong Kong e Macau enfrentam os fenómenos de degradação cultural do putonghua provenientes de dois lados: da língua estrangeira e do dialecto. As dificuldades e as tarefas de estudo que eles encontram simultaneamente diferem do estrangeiro e assemelhem-se ao estrangeiro. Neste sentido, o ensino de putonghua tem, ao mesmo tempo, os caracteres do primeiro idioma e do segundo idioma. A partir deste carácter próprio do ensino do idioma, através de longas explorações, resumimos dez princípios fundamen-tais do ensino de putonghua na prática do ensino. 1. O PRINCÍPIO DE TOMAR A FONÉTICA COMO PONTO-CHAVE E ABARCÁ-LA EM TODO O PROCESSO DO ENSINO Para os estudantes que falam o cantonês, a maior dificuldade de apren-der putonghua é a fonética. Putonghua tem 21 consoantes e 39 vogais. 1086
  • Enquanto o cantonês tem 19 consoantes e 53 vogais. Estas consoantes e vogais não só variam em número, como também se revestem de compli-cadas relações correspondentes. Pela diferença da consoante, os estu-dantes de vez em quando pronunciam errado, como por exemplo: «kai hua» (florescer) em vez de «kai fa» (explorar); «Senhor Hu» em «Senhor Wu», etc. E pela diferença da vogal, pronunciam «wai bian» (fora) em vez de «wai bin» (convidados estrangeiros); «you xian» (tem limitações) em vez de «you nan» (tem suor), etc. O Putonghua tem 4 entoações, e o cantonês tem 9 entoações e cada entoação tem variação de tons diferente do putonghua. O cantonês conserva certas vogais da antiguidade que divi-dem as vogais em dois degraus de entoação, tornando a fonética como ponto-chave em todo o processo do ensino. Para sobressair e reforçar o ensino da fonética, quando projectamos e redigimos o material do ensi-no, transformamos o «Manual de Fonética» num livrinho independente, seguindo completamente o sistema fonético do chinês. Começado por temas fáceis, planificamos cientificamente o conteúdo do ensino compa-rando minuciosamente a fonética do putonghua com a fonética do canto-nês a partir de diferentes pontos de vista e dispomos assim de matéria suficiente para exercícios. O ensino da fonética dura sempre todo o pro-cesso de ensino. Na prática, o ensino da fonética realiza-se por dois métodos: um é dar aulas de fonética, conforme o sistema de conheci-mentos fonéticos se realiza de forma gradual e ordenada; o outro é dar aulas de treino de outro idioma, segundo a necessidade de pronuncia do caracter da palavra, quebrando-se, assim, a ordem do projecto de transcrição fonética do chinês, aprendendo primeiro os conhecimentos mais necessários. O ensino da fonética abarca todo o processo que se leva a cabo em etapas e níveis. Cada etapa tem diversas exigências. A primeira etapa é a de pronuncia, tomando como principal o ensino da pronuncia correcta do putonghua, ensinando e praticando a consoante, vogal, tom ligeiro, terminação com «er», variação de tons, acento e entoação do putonghua etc. Ao mesmo tempo, realizam-se alguns exercícios de con-versação breve, fazendo a combinação de ensino de etimologia com o ensino da maneira de como falar com fluência. Exigimos que o estudante domine o sistema fonético e regras de variação de tons do putonghua, que tenha a correcta entoação ao pronunciar e o claro conceito sobre a variação de tons, e que faça a autocorrecção ao descobrir o erro de pro-núncia. A segunda etapa é a de treino sintético, tomando como principal o ensino de vocabulário e conhecimentos de gramática e considerando o tema de conversação como unidade fundamental do exercício de treino linguístico, para efectuar exercícios sintético de fonética, vocabulário, gramática e expressão de putonghua em cada parágrafo. Exigimos ao estudante que domine habilmente o projecto de descrição fonética do chinês e a aplicação de regras de variação de tons de putonghua, tenha, não só a correcta entoação, como também a variação de tons correspon-dente ao padrão na pronuncia, podendo conversar fluidamente em putonghua, sem misturar as línguas estrangeira e chinesa ou sofrer in-fluências nítidas do cantonês. 1087
  • 2. O PRINCÍPIO DE PRESTAR ATENÇÃO À COMPARAÇÃO DE FONÉTICA, VOCABULÁRIO E GRAMÁTICA Existe uma diferença muito grande entre o cantonês e o putonghua, no domínio da fonética, e diferença indiscutível nos domínios de vocabulário e gramática. Porém, em termos de qualidade, estas diferenças variam muito nos dois idiomas. Embora os dois idiomas se possam traduzir mutuamente e se possa fazer estudo de comparação, é difícil encontrar regras de correspondência total. Por exemplo, com a comparação do inglês ao chinês, «have» não tem o mesmo sentido que «you» (有), «and» não é igual a «he» (和) e «all» não é igual a «dou» (都), cuja relação de comparação é tão complexa, que a demonstração do significado de cada palavra pode dar matéria para se escrever um artigo. Mas, a relação entre o cantonês e putonghua é diferente, porque desde a fonética até ao vocabulário e gra-mática, na esmagadora maioria de casos possuem regras de correspondên-cia entre si. Tomando a fonética como exemplo, a consoante de cantonês que se pronuncia «g» epuntonghua se pronuncia «j» ou «g» é exigida pela diversa necessidade fonética. Tomando o vocabulário de "meu, teu e seu" como exemplo, o inglês diz «mine, yours e his», a correspondência de «di» em cantonês é «kei». Se se lembrar desta regra, chega-se a pronunciar «wo kei, ni kei e qu kei» para «meu, teu e seu». Outro exemplo, quanto à diferença da estrutura da gramática sobre a colocação do objecto (serve para indicar quem pratica acção ou quem recai a acção expresa por verbo) e complemento (serve para indicar o resultado, tendência, tempo, local, quantidade, ou qualidade do verbo). No cantonês, o objecto coloca-se atrás do complemento, como «Eu- bato- ilesamente- tu». Porém, no putonghua, o objecto coloca-se antes do complemento como «Eu- bato- tu- ilesamente». Para o estudante que fala o cantonês, fazer a comparação da regra desta correspondência geral e sistemática é um atalho para aprender bem Putonghua. Por isso, damos grande atenção à comparação da fonética, voca-bulário e gramática no nosso material didático e no ensino na aula. 3. O PRINCÍPIO DE COMBINAÇÃO DO CONHECIMENTO IDIO- MÁTICO COM HABILIDADE IDIOMÁTICA, TOMANDO O TREINO COMO EIXO DE ENSINO O ensino de putonghua nas regiões de Hong kong e Macau tem como objectivo treinar a capacidade de comunicação do idioma, tomando o trei-namento linguístico como a chave de ensino de idioma. Esta qualidade decide que o centro de ensino na aula não só consiste em instruir conheci-mentos minuciosos, mas sobretudo treinar a capacidade idiomática. No centro de actividades de ensino na aula, o estudante não deve só ouvir o professor «falar», mas sim «treinar» sob a orientação do professor, isso quer dizer que se deve fazer repetidas vezes eficazes treinos de habilidade idiomática, sob a orientação de conhecimentos teóricos do idioma. Chamamos este princípio como «dar concisamente aula e praticar o melhor». O que se diz «dar concisamente aula», é de falar menos mas, falar de coi-sas concisamente. Em primeiro lugar, «fala-se menos», significa deixar 1088
  • grande espaço de tempo para o estudante fazer exercícios. Em segundo lugar, «fala-se resumidamente», isto quer dizer, escolhe concisamente o conteúdo de aula, o leque de ensinamentos de aula e os métodos de ensino, fazendo concisamente projecção do processo de como resolver o proble-ma, usando o mínimo de palavras para dar clareza aos conhecimentos concernentes ao idioma. O processo de dar aulas procura corresponder às regras de assimilar os conhecimentos pelo estudante. O chamado «praticar mais» significa que 70 por cento do tempo de aula serve para fazer treino através de grande número de exercícios e diversas formas de habilidade de falar, inclusive o exercício de saber até se habilitar e de habilitar-se até se expressar correntemente. O professor corrige erros de pronúncia, uso de vocabulário e gramática do estudante durante o treino. No ensino da fonética, «falar concisamente e praticar mais» significa que os conhecimentos fonéticos se transformam através da postura da boca, do gesto, do desenho e do instrumento de ensino através de métodos de ensino imaginativos, o qual faz com que o estudante imite e corrija erros conscientemente com base numa situação de compreensão. Os nossos pro-fessores têm resumido muitas experiências e maneiras de sucesso na prática de ensino. Damos os seguintes exemplos: Modo de observação. Quando o professor pronuncia a palavra, o es-tudante presta atenção à postura de boca do professor e observa a sua cavi-dade vocal perante um espelhinho para ver se ao pronunciar «u», a sua boca é redonda, ao pronunciar «o», os seus dentes baixos são mostrados, ao pronunciar «j q x», os seus dentes superiores e baixos estão próximos e a localização da língua de sons nasais apresenta alguma alteração. Modo de produzir sons. Usar um fonema estudado ou um fonema existente na língua materna traz um outro novo fonema de posição e método de pronúncia concernentes, ou seja, utilizar um fonema facilmente pro-nunciado conduz a outro fonema de posição de pronúncia próxima e rela-tivamente difícil. Por exemplo, pronunciar «o» conduz «e», «Sh» conduz «r», «ni» conduz «nu», «yi geng» (一根) conduz «yi jin» (一斤) etc.. Maneira do gesto. Para o estudante, é difícil pronunciar as sílabas tie «zhe che she re», porque o cantonês não tem sons de «zh ch sh r», nem a rima «e». Ao pronunciar, o estudante enfrenta um problema e descuida outro; tentando a acção de rolar a língua de «zh ch sh r», o ponto da língua é nervoso ao pronunciar a rima «e» e fica em cima, e possivelmente pro-nuncia «zher, cher, sher, rer». Quando acontece isso, o professor orienta com o gesto de 4 dedos o estudante a pronunciar a consoante, e solta logo depois os dedos para o estudante compreender que se coloque a língua em posição plana para pronunciar bem estas sílabas. Maneira de rompimento de pontos mais difíceis, «z c s, zh ch sh», dois grupos de vocais, são considerados por todos os pontos de ensino mais difíceis. Se o professor não os analisa, e não envida esforços iguais no ensino, mesmo que o aluno os pronuncie mil vezes e com maior força, emitando a voz do professor, não consegue ter uma correcta pronuncia-ção. Através de atentos estudos, os professores descobriam que S é um simples fonema roçado, e existe em muitas línguas ocidentais, por exem- 1089
  • plo, em inglês: «digens»; em francês: «francis», etc.. É evidente que o s é um ponto de rompimento. Para o primeiro passo, o professor conduz os alunos a pronunciar bem s, e tomando como exemplo pronunciação de s explica ao aluno a posição da língua e a maneira como pronunciar bem o grupo de fonemas com o s. E para o segundo passo, ensina os alunos a pronunciar o fonema roçado z. E para o terceiro passo, com um papel na boca, o professor faz apresentação diferenciada aos alunos, de levar ar ou não para pronunciar c. Depois de ter a correcta pronunciação destes três fonemas, o professor mantém a posição de língua, e faz rolá-la um pouco para dar exemplo de pronunciação de «zh ch sh». Em todo o processo, o professor fala pouco; porém, os alunos conseguem dominar bem a pronún-cia desse grupo de fonemas. O professor altera simplesmente a ordem de pronunciação no ensino, e pode inventar este método, o que demonstra que os nossos professores possuem os conhecimentos tão profundos do sistema linguístico do chinês, como também da língua materna dos estu-dantes estrangeiros. Isto evidencia também que qualquer sucesso de cada elo de ensino, mais miúdo que seja, alcança-se em todos os casos, numa base de sólidos conhecimentos linguísticos e ricas teorias de métodos pedagógicos. Além destes métodos, existem outros métodos, tais como: o de audi-ção, o de comparação, o de exagero, o de exercícios de entoações dos mes-mos sons, o de exercício de variação de tons, o de exercícios de compor melodia de fonemas, etc. Todos estes métodos são métodos muito eficazes de ensino, que insistem em dar concisamente a aula, dar mais exercícios no ensino. 4. O PRINCÍPIO DE TREINAMENTO DE HABILIDADE DE IDIOMAS EM TODOS OS SENTIDOS, E DAR ÊNFASE CERTOS PROBLEMAS GRAVES ACHADOS NO ENSINO Acima, mencionamos as características especiais de alvo do ensino, sobretudo para funcionários graduados na escola de línguas estrangeiras, que constituem um grupo particular. Entre eles, alguns são descendentes de portugueses, nascidos em Macau, uns têm sangue chinês e português; outros são estrangeiros, residentes permanentemente em Macau, que estu-dam e crescem lá. Embora eles saibam falar o cantonês, não sabem ler nem escrever o chinês, a sua capacidade sintética de línguas estrangeiras é mais forte do que a do chinês. Para eles, é mais difícil acostumar-se ao material e métodos de pronunciação, exercícios de correcção de tons, viá-veis para a divulgação de putonghua no interior do país. É necessário efec-tuar treinamentos de habilidade de língua em todos os sentidos, tais como: a audição, conversação, leitura, etc. No entanto, eles não são iguais de modo absoluto aos estrangeiros. Como vivem longo tempo no ambiente linguístico chinês, influenciados pelo idioma e cultura da China, possuem certos conhecimentos básicos da língua chinesa, e alguns contextos cultu-rais chineses; os estudantes de Macau mostram capacidade de assimilar putonghua muito maior em comparação com a de outros estrangeiros. 1090
  • Analisando as notas do exame de estudantes de curso de Macau, e fazendo comparação dos seus erros com os dos estudantes estrangeiros, descobrimos as regras diversas dos erros cometidos. Classificamo-los em duas espécies: erros de compreensão e de expressão. Os estudantes estrangeiros ocupam 38 por cento de erros de compreensão, 62 por cento de expressão, enquanto os estudantes de Macau têm 12 por cento de erros de compreensão, 88 por cento de expressão. Os erros cometidos pelos 2 grupos demostram a regra de que exprimir é mais difícil que entender, e a sua diferença informa-nos o seguinte facto: para os estudantes estrangeiros, os exercícios de compreen-são não são um elo negligente fundamental; para os estudantes de curso de Macau, a sua compreensão não é um problema maior e deve concentrar maiores esforços para fazer exercícios de expressão. Por isso, ao efectuar o treinamento completo de habilidade de idioma, é preciso dar ênfase espe-cial. Isto quer dizer: tratando das relações entre a audição, a expressão e a leitura, redacção, destacam-se audição e a expressão; e tratando das relações entre a audição e a expressão, sobressaem mais os exercícios de expressão. 5.O PRINCÍPIO DE COMUNICABILIZAÇÃO DO ENSINO, COM O FIM DE HABILITAR A CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL O motivo do estudo da putonghua é usá-lo para comunicação. A meta final do ensino é aumentar a capacidade de comunicação do estudante, que são habilidades de como distinguir diferentes ocasiões, desenvolver rela-ções pessoais e usar métodos e palavras adequadas de comunicação. Isso inclui a escolha da pronúncia, palavra, forma da frase, forma de responder, tom e linguagem adequadas. A comunicabilização do ensino da aula é a via importante para habilitar a capacidade de comunicação, o método prin-cipal que resulta da combinação da estrutura gramatical com a função lin-guística, a fim de construir um ambiente linguístico comunicativo. O siste-ma de métodos diversificados de ensino é adoptado no projecto geral de «Compêndio de Putonghua». A estrutura gramatical é tomada como ele-mento chave na aula de leitura intensiva, com a razoável distribuição de itens funcionais; e o elemento chave da aula oral é item funcional, com o intenso aparecimento repetido da estrutura gramatical. Por exemplo, o item funcional da primeira aula oral é «cumprimentos» entre desconhecidos, conhecidos, idosos e jovens, familiares e entre os superiores e subordina-dos. A primeira aula de leitura intensiva precisa incluir no texto os cinco itens funcionais acima mencionados sob a pré-condição de aparecimento com alta frequência da estrutura gramatical no próprio texto. Através de ponderações repetidas, fizemos o texto «Huang Xiaoyu» (parabéns a você!), o qual descreve uma história de um encontro entre os familiares, parentes e amigos do Huang Xiaoyu na casa dele para se despedirem. As pessoas que participam neste encontro são o irmão, a cunhada, os colegas do Xiaoyu, e os estudantes do pai dele. As relações entre eles são anfitrião e convida-do, idoso e jovem, alguns são mais conhecidos, outros são menos. A com-binação de várias formas de cumprimentos cria boas condições para a comunicabilização do ensino na aula. Os nossos professores prestam mui- 1091
  • ta atenção ao aproveitamento dessas condições no ensino, fazem todo o possível para criar um ambiente linguístico real e realizam com esforço o princípio de comunicabilização no processo de ensino na aula. 6. O PRINCÍPIO DE COMBINAÇÃO DE LÍNGUA E CULTURA, O ENSI-NO DA CULTURA SERVE O DA LÍNGUA A língua e a cultura são coexistentes, interligados e inseparáveis. A própria estrutura linguística tem certa conotação cultural, por isso, o uso da linguagem também tem que seguir sempre certa norma cultural. Quem quiser aprender bem uma língua, tem de conhecer o seu contexto cultural. Quando os estrangeiros estudam a língua chinesa, é impossível entender algumas palavras e frases com ricos significados culturais sem o esclareci-mento do contexto cultural, por exemplo, mão negra «intrigante», pessoa vermelha «pessoa que ganha graça especial de alguém», mão vermelha na televisão «casamenteira na televisão», etc.. Quando as pessoas da região de dialeto cantonês aprendem putonghua, também encontram situações similares. Muitas pessoas do sul não entendem o que significam palavras como ponto de espinha «pessoa exigente», casa de unidade «fracção autó-noma do edifício», etc., as quais são muito faladas pelos beijingneses. Di-zem que quando o Sr. Qin Mu, o famoso autor cantonês, chegou pela pri-meira vez a Beijing, viu na rua uma placa escrito «pôr dente postiço dentro da boca», ele pensava que os beijingneses eram tão prolixos, como é que poderia pôr um dente postiço fora da boca? Depois de mais alguns passos ele viu escrito noutra placa «estacionamento dentro da boca», e ele não entendeu. Mais a frente ele viu escrito noutra placa «casa de banho dentro da boca» e ficou mais confuso ainda. Depois de consultar os beijingneses, ele foi informado de que existem inúmeros becos em Beijing, «dentro da boca» significa «dentro da boca do beco». Macau é, como Hong Kong, uma sociedade bilíngue e bi-cultural. As duas diferentes culturas intercambiam-se e influenciam-se, uma à outra, para absorver elementos úteis da outra cultura como uma complementação da própria, e ao mesmo tempo mantém o seu próprio sistema cultural inde-pendente. Em alguns casos, este complicado fenómeno cultural traz uma influência negativa para o ensino da putonghua, e manifesta-se como difi-culdades causadas pela diferença cultural chinesa e do ocidente. Por exem-plo, «telefone para mim» é falado como «call para mim», «matar dois abu-tres com uma flecha» e falado como «matar dois pássaros com uma só pedra», etc.. Em outros casos, essa influência negativa manifesta-se como as dificuldades causadas pela diferença da cultura regional chinesa sul-norte, como, «tocar o instrumento perante o boi» é falado como «o galo conversa com o pato», «sair perdendo como um mudo» é falado como «comer um gato morto», «um nabo ocupa um buraco» é falado como «uma concha só tem um pedaço de carne». Algumas vezes, a mesma palavra tem significados completamente diferentes em putonghua e no dialeto canto-nês. Por exemplo, em putonghua «ban-fang» significa «cela de prisão», mas em cantonês significa «sala de aula»; «da-ba» significa «treinamento 1092
  • de tiro ao alvo» em putonghua, mas em cantonês significa «matar uma pessoa a tiro». Por isso, é muito fácil causar mal-entendidos sobre algumas frases de putonghua quando se misturam as diferenças de línguas, de cultu-ras, e as diversidades entre a China e o Ocidente, o sul e a norte da China. A combinação da língua e cultura tem de ser refletida, em primeiro lugar, nos compêndios. Na formação dos itens culturais do «Compêndio de Putonghua» leva-se em consideração ambas as culturas chinesas, con-temporânea e tradicional, sendo o principal a cultura contemporânea, e demonstram-se plenamente novas situações, conceitos e hábitos da China contemporânea; também se leva em consideração ambas as culturas do norte e do sul da China, enfatizando a cultura do norte, e compara-se com atenção a cultura norte com a de Hong Kong e Macau. Os itens culturais do «Compêndio» são divididos em três tipos: (1) Textos de tema específico cultural. Por exemplo, «pastéis da manhã e chá da manhã», «quintal quadrado da avó», «palavras do professor Feng sobre a cultura» etc.; esse tipo de textos ocupam 20 por cento de total; (2) Textos com conteúdos culturais, que ocupam 30 por cento de total. Textos desse tipo sempre tem abrangentes conteúdos culturais, que mostram compreensões culturais atra-vés de temas da vida, trabalho e comunicação social, com exemplos como «vida nocturna dos beijingneses», «sentimentos do viajante», «casa da música» etc. (3) Frases e expressões com conteúdos culturais, nas quais se manifestam fenómenos causados pela diferença cultural, como falta das palavras respectivas, incorrespondência sobre sentidos ou extensões da sig-nificação de um mesmo vocábulo, e também diferenças na forma de ex-pressão de gírias, expressões idiomáticas e ditos alegóricos. Chamamos essas diferenças como «pontos culturais». Durante o processo de compila-ção do compêndio, prestámos atenção para distribuir simetricamente os «pontos culturais» em todos os textos e exercícios, com o intuito de trans-formar o compêndio e o ensino para serem culturalmente mais ricos. Além disso, abrimos uma disciplina cultural para ensinar os estudan-tes, conforme o seu nível de putonghua, alguns conhecimentos culturais através de palestras. Todos esses ensinamentos culturais tem o mesmo mo-tivo de servir o ensino linguístico e ultrapassar os obstáculos de entendi-mento e expressão dos alunos no uso da língua chinesa, assim como pro-porcionar aos estudantes falar uma língua chinesa mais autêntica, deixan-do-lhes um nível linguístico mais elevado. 7. O PRINCÍPIO DE COMBINAR A CULTURA TRADICIONAL COM TEMAS DA VIDA CONTEMPORÂNEA, TRATANDO ESTES COMO PARTE PRINCIPAL O conteúdo cultural do ensino de putonghua reflecte temas da vida contemporânea e da cultura tradicional. À parte da cultura tradicional como medicina chinesa, quintal quadrado, Confúcio, ópera de Beijing etc., ocu-pa 20 por cento do total; e os temas da vida contemporânea, que ocupam 80 por cento de total, incluem sectores ainda mais amplos, do estudo ao trabalho, do desporto ao tratamento médico, do transporte ao turismo, da política à economia e do amor e casamento à vida familiar. 1093
  • Já que funcionários do Governo de Macau usarão putonghua como meio de comunicação com diversos níveis de funcionários governamen-tais do interior do país, eles tem que conhecer a vida política, económica e social do interior contemporâneo e dominar muito vocabulário de diversos sectores. Por exemplo, os vocábulos políticos frequentemente usados são: Comité Central do Partido, Conselho de Estado, Assembleia Popular, Con-ferência Consultiva Política, Quatro Persistências, Reforma e Abertura, Pensamento de Mao Zedong, Teoria de Deng Xiaoping, Socialismo com peculiaridades chinesas, etc. Os económicos são: empresa estatal, empresa de três tipos de capitais, economia de mercado, economia mercantil, comércio de feiras, diversificação de operação da empresa, empresário, trabalhador por conta própria etc.. Os da vida social são: universitários de «cinco tipos de diploma», despedido do emprego, trocar posto de emprego, reemprego, gratificação e recompensa, «tigela de ferro», entrar pela porta de trás, acender a luz verde, anti-corrupção, planificação familiar, Projeto de Esperança, etc.. Todos esses vocábulos são muito úteis na leitura de livros e jornais ou na conversa com pessoas do interior do país. Os estudantes podem aprofundar o conhecimento sobre a vida social do interior e aumentar a capacidade de uso de putonghua através do estudo dessas palavras e expressões. Por isso, insistimos no princípio de tratar o tema de vida social como o tema principal e levar em consideração também a cul-tura chinesa tradicional tanto no compêndio como no ensino. 8.O PRINCÍPIO DE COMBINAR O AUMENTO DE CAPACIDADE ORAL COM O DE CAPACIDADE INTEGRAL DE USO DA LÍNGUA O principal objetivo do estudo de putonghua é usá-la para comunicar e trabalhar, tanto para os funcionários públicos selecionados e mandados pelo Governo de Macau à nossa Universidade como para outros estudantes de Hong Kong e Macau. Destaca-se o motivo de estudo dos funcionários públicos de Macau, que é usar putonghua como uma língua de trabalho. Depois de serem formados e voltarem a Macau, eles vão usar putonghua para tradução, recepção de visitas, ler e escrever docu-mentos e também para obter informações em chinês. Isso quer dizer que eles precisam de ter domínio suficiente de putonghua para o trabalho. Podemos dizer que, em alguns sentidos, a capacidade da língua corres-ponde à capacidade de trabalho. Por isso, não só prestamos atenção ao exercício da língua falada e de audição, mas também enfatizamos no exer-cício de escrever. Durante o ensino da língua, encontramos sempre alguns estudantes estrangeiros que não gostam de escrever chinês e pretendem fazer só o exercício oral e de audição; alguns até exigem o não apareci-mento de carácter chinês em compêndio, mas só o chinês latinizado (Pin-yin). Os nossos professores fizeram experiências piloto deste método de ensino no exterior e descobriram que os alunos deles ficaram como analfabetos que só sabem falar algumas frases em chinês e não sabem ler nem escrever, pois esquecem rapidamente as frases já faladas. Para conseguir dominar uma língua, tem que se possuir capacidade completa de entender, 1094
  • falar, ler e escrever. E a mesma situação para os funcionários públicos de Macau aprender em putonghua. Todos aqueles que faltam ou não tem su-ficientemente capacidade de ler e escrever precisam de repassar essa disci-plina. Pomos no nosso compêndio claros regulamentos sobre a formação da capacidade completa da língua. Deixamos todos os dias exercícios es-critos com rigorosa exigência para os alunos. Uma das metas do ensino é deixar os alunos dominar 2 200 vocábulos através do nosso curso. No cur-so superior, acrescentamos ainda disciplinas de composição de documen-tos, de administração e de literatura, com o fim de deixar os alunos, depois de completar o curso, a falar fluentemente putonghua e com um certo ní-vel de dominação sobre o putonghua. 9.O PRINCÍPIO DE ENSINO SEGUNDO CAPACIDADES DIFERENTES DO ALUNO O curso de Macau é dividido em duas turmas, respectivamente nor-mal e intensivo. A turma normal é subdividida em grupos A, B e intérpre-te; a intensiva é subdividida nos grupos A, B, C. Como os alunos têm diversos níveis de base e diversificadas experiências de estudo, ternos que usar diferentes compêndios com conteúdos, metas e exigências diversos. Conforme o princípio de ensino segundo a capacidade do aluno, formula-mos programas específicos de ensino. 1095
  • 10. O PRINCÍPIO DE COMBINAR O ENSINO NA AULA COM ACTI-VIDADES PRÁTICAS DA LINGUAGEM A maior vantagem para as pessoas de Hong Kong e Macau que vem estudar putonghua em Beijing é existir aqui um bom ambiente linguístico de putonghua. Pode-se ouvir putonghua na rua, na loja, no rádio, na televi-são e em qualquer lugar, pois é uma grande sala de aula para aprender putonghua. Quando o ensino é feito só na sala de aula, muitas vezes pode causar um estranho fenómeno: o aluno pode entender o professor, mas não entende outros; pode ler o compêndio mas não outras revistas e jornais. Isso porque a linguagem do professor e do compêndio é perfeita, o voca-bulário e gramática usados por eles são rigorosamente restritos. Mas quan-do fora de sala se encontra a língua falada com sotaques diferentes e rela-tivamente rápida, ou linguagem com vocabulário e gramática não muito bem usados, isso deixa dificuldades para os alunos se habituarem. Portan-to, insistimos na combinação de ensino na sala de aula com diversas for-mas de prática. Por um lado, estimulamos os alunos a sair da Universidade para ouvir e falar nas lojas e nas paragens de autocarro, e por outro, orga-nizamos viagens de estudo, deixando os alunos sair da sala e entrar na sociedade. As viagens de estudo normalmente são realizadas uma vez por sema-na. Trazemos os alunos para dentro de Beijing, visitando Casa de chá de Laoshe, Cidade Proibida, Grande Muralha e Parque de Xiangshan; às ve-zes fazemos viagens fora da região de Beijing quando as condições permi-tem. A viagem de estudo é muito diferente do turismo normal. Antes da viagem, os professores fazem preparações e escrevem cuidadosamente ma-teriais sobre pontos turísticos a serem visitados para distribuir aos alunos. 1096
  • Logo antes da partida, eles fazem uma breve apresentação sobre o local de visita. Durante a visita, os professores ainda explicam simultaneamente, e conforme o nível de língua dos alunos, até deixam os guias profissionais a explicar, para treinar a capacidade de compreensão dos alunos. Com as actividades práticas de linguagem, pretendemos deixar os alunos alcançar a seguinte meta: visitar um lugar, conhecer uma cultura, aumentar alguns conhecimentos e elevar o nível de comunicação, assim constitui um com-plemento importante para nosso ensino formal de putonghua na sala de aula. LIVROS DE REFERÊNCIA: «Como os Cantonenses Apreendem Putonghua», 1997, por Wang Li, Editora da Universidade de Beijing. «Colecção de Teses de Hong Kong Sobre o Ensino de Chinês e de Putonghua», 1997, por Tian Xiaolin, Editora de Educação do Povo. «Apontamentos Sobre o Ensino da Língua Chinesa», 1992, por Lu Bisong, Editora do Instituto de línguas de Beijing. «O Ensino de Língua Chinesa Para Estrangeiros e a Cultura», 1997, por Zhou Siyuan, Editora da Universidade de Línguas e Cultura de Beijing. «Comentários Sobre o Projecto Geral do 'Compêndio de Putonghua'», 1996, por Cheng Xiangwen, Colecção de Textos no 5.° Seminário Internacional de Ensino da Língua Chinesa. «Programa de Ensino Sobre Curso Intensivo de Putonghua», 1999, por Gan Zongming. «Padrão de Ensino Sobre Leitura Intensiva de Putonghua», 1999, por Jin Huining e Zhang Hui. 1097
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  • Administração, n.° 46, vol. XII, 1999-4.°, 1099-1106 A EXPERIÊNCIA DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRABALHO E EMPREGO NA FORMAÇÃO PROFISSIONAL* Ka Hung Shuen** FUNDO HISTÓRICO A criação do primeiro centro de formação profissional de Macau remonta a Fevereiro de 1985, sob a tutela administrativa da então Secretaria-Adjunta para a Educação e Juventude. Ainda nesse ano, o Território apresentou a sua proposta de participação como membro efectivo na Organização Internacional Promotora de Formação Profissional e fez-se representar pela primeira vez nos campeonatos das Olimpíadas do Trabalho. O Centro de Formação Profissional de Mong-Há, uma outra instituição na dependência do Secretário-Adjunto para a Educação e Juventude, foi criada em 1989. Porém, devido às transformações registadas na estrutura da mão-de-obra da sociedade e do mercado de trabalho, a Administração resolveu atribuir à Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE) a gestão da tutela desses centros de for-mação, o que aconteceu em 1992. No seguimento dessa alteração polí-tica, as acções de formação do sector secundário da economia ficaram beneficiadas por serem agora consideradas prioritárias com esta mu-dança. Em 1999, a DSTE abriu dois novos centros de formação profis-sional e, sendo um deles para a formação de aprendizes, a DSTE insti-tuiu também um curso obedecendo a um regime cruzado de formação teórica com estágio para aprendizes desse estabelecimento. Saliente-se que todas as acções de formação profissional da DSTE se caracterizam pela sua gratuidade e também pela diversidade para elas conseguida em poucos anos no que respeita ao rápido desenvolvimento do número de modalidades dessas acções, suas formas e regimes, contribuindo para que se tenha tornado numa das matérias de maior importância na defi-nição das Linhas de Acção Governativa do Governo de Macau. * Comunicação apresentada no Seminário «Macau — Uma Administração para o Futuro» organizado pelos SAFP e Universidade de Língua e Cultura de Beijing, em Beijing, em 4 de Maio de 1999. ** Director dos Serviços de Trabalho e Emprego. 1099
  • O CONCEITO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL Do lado tradicional do conceito, cabe aos estabelecimentos de en-sino a função produtora de técnicos qualificados, através do desenvol-vimento de acções de formação profissional qualificados em conheci-mentos e técnicas básicos, enquanto que o mercado de trabalho os absorve e emprega. Mas, sob o efeito impulsionador da ciência e tecnolo-gia modernas associado ao sistema sócio-económico e cultural dos dias de hoje, a formação profissional tem sido libertada da estreiteza de uma função intermediária, entre o ensino e o trabalho, e encaminha-se em direcção a novos projectos de desenvolvimento. As mudanças impostas pela transformação tecnológica, pelo de-senvolvimento desenfreado dos sectores económico e industrial, e pelo sistemático melhoramento da qualidade da vida humana, tornam im-possível a alguns sectores de actividade, considerados mais antigos, acompanharem esta evolução a caminho da modernidade. A eles suce-dem os ramos de actividades baseadas no emprego de novos recursos, e de novas e mais sofisticadas tecnologias de produção, o que vem tor-nar insusceptíveis as práticas de ensino que têm sido utilizadas até então. No passado, à formação recebida segue-se o começo imediato do trabalho na sociedade, sendo esse o ofício que se leva até à aposenta-ção. Verifica-se nos dias de hoje, contudo, uma necessidade muito mais frequente de mudança de postos de trabalho e de aperfeiçoamento dos conhecimentos como resposta às exigências da sociedade, pelo que se revela mais necessária uma formação baseada em novas tecnologias produtivas e recursos em consonância com a natureza do trabalho. Essa situação leva a que algumas indústrias tenham que formar num limita-do espaço de tempo trabalhadores de diversas áreas para tarefas dife-rentes, constituindo esse cenário, pela sua seriedade, uma questão de enorme importância para os países em desenvolvimento. Como conse-quência directa, gerou-se um novo regime de formação que é a realiza-ção de tais acções formativas pelos países modernos com a disponi-bilização por eles de uma mão-de-obra qualificada por eles. PELA PERSPECTIVA DO GOVERNO UM REGIME DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DEVE: a) Proporcionar, em qualquer momento, indivíduos com a neces- sária formação para corresponder aos objectivos delineados pela polí- tica económica da Administração; b) Proporcionar aos responsáveis pela elaboração de políticas go vernamentais todas as informações sobre as necessidades em recurso humanos por forma a que possam delinear as estratégias da política de formação; c) Proporcionar à Administração a estrutura e o enquadramento necessários ao estabelecimento de um regime de avaliação e certificação; d) Aumentar a eficiência num reduzido período de formação. 1100
  • PELA PERSPECTIVA DO EMPREGADOR UM REGIME DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DEVE: a) Proporcionar indivíduos com a formação adequada aos objecti vos e necessidades das empresas em geral; b) Proporcionar as informações sobre as necessidades internas em recursos humanos das empresas e indústrias; c) Proporcionar um eficaz enquadramento e estrutura para o plano de formação; d) Aumentar a eficiência num reduzido período de formação. DA PERSPECTIVA DO TRABALHADOR UM REGIME DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DEVE: a) Proporcionar o reconhecimento efectivo da sua capacidade téc nica; b) Permitir a livre escolha da profissão; c) Permitir o desenvolvimento das capacidades e interesses indi viduais; d) Conduzir ao auto-melhoramento (o que significa, o aumento dos rendimentos, a promoção profissional, a satisfação profissional e a potenciação do trabalho); e) Optimizar os resultados num reduzido período de formação. AS ACÇÕES DE FORMAÇÃO DA DSTE As acções de formação realizadas pela DSTE podem ser divididas em três agrupamentos principais: 1. CURSOS DE FORMAÇÃO PRÉ-OCUPACIONAL DE UM OU DOIS ANOS Esta acção de formação tem por objectivo assegurar aos jovens as técnicas necessárias para o desempenho do primeiro emprego antes da sua entrada no mercado de trabalho. Os instruendos desta acção de formação têm direito a um subsídio mensal para as despesas diárias, no montante de duas mil patacas, assim como seguro contra acidente de trabalho e farda. A entrada para esta acção de formação é precedida de uma avaliação documental, entrevista e teste de condições físicas do candidato. O curso pré-ocupacional de um ano consiste numa formação teó-rica de dez meses realizada em centro de formação profissional acom-panhada de um estágio de dois meses numa empresa de actividade rela-cionada. Aos candidatos é exigido, como condição mínima, o ensino primário e a idade a partir dos 16 anos. Essas acções de formação, que permitem o instruendo tornar-se em operário qualificado, abrangem as áreas da instalação electrodoméstica, mecânica, carpintaria, reparação de automóvel, refrigeração, bate-chapas e pintura de automóveis. O gráfico l mostra a estrutura comparativa do curso. 1101
  • O curso pré-ocupacional de dois anos, também designado por cur-so de aprendizes, caracteriza-se pela realização cruzada do ensino teó-rico e prático, respectivamente em centro de formação profissional e numa empresa de actividade relacionada. Os instruendos devem ter o ensino secundário geral e a idade compreendida entre os 14 e 24 anos. Esta formação abrange três áreas, designadamente, a electromecânica, electrónica e telecomunicações, a instalação electrodoméstica, e a elec-tromecânica de automóvel. Depois da formação, os instruendos consi-deram-se operários qualificados superiores, e obtêm as habilitações correspondentes ao ensino secundário unificado. O gráfico 2 mostra a estrutura comparativa do curso. Gráfico 2 2. CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL: Essas acções de formação profissional, que têm por objectivo o aperfeiçoamento da qualidade da população activa existente, dirigem-se a trabalhadores de determinados sectores de actividade, sendo todas elas realizadas à noite por forma a facilitar o horário laborai dos instruen-dos que trabalham na parte da manhã. As áreas de formação abrangem a electrónica, orçamento do custo de empreitadas, contabilidade, me-diação imobiliária, certificação e venda de jóias, desenho por computa-dor, reparação de equipamentos audiovisuais, instalação electrodomés-tica, gestão de estaleiros de obras, reparação de automóveis, e outras. 1102
  • 3. CURSOS DE RECONVERSÃO E DE MUDANÇA PROFISSIONAL Nestas acções de formação estão incluídas duas componentes, de-signadamente as de reconversão profissional, dirigida a trabalhadores dos sectores de actividade já desaparecidos ou em extinção, e as de mudança profissional que se dirigem à população actualmente desem-pregada. Ambas as modalidades oferecem formação nas áreas do serviço de pager, técnicas de bate-chapas para automóveis, automação, elec-trónica, serviços de segurança, gestão comercial, mediação imobiliária, assim como de empregada doméstica, jóquei, cavalariço, e guarda de segurança, entre outras. AS LINHAS DE DESENVOLVIMENTO PELA DSTE DAS ACÇÕES DE FORMAÇÃO: a) INQUÉRITO REFORÇADO SOBRE AS NECESSIDADES DE PRO- FISSIONALIZAÇÃO Ao longo de várias décadas, o mercado laborai tem-se confronta-do com uma situação desequilibrada de oferta e procura responsável pela falta de um estudo de longo prazo sobre o mercado de mão-de-obra. Em face da situação económica degradante desses anos, esses estudos acompanhados dos necessários dados estatísticos revelam-se ainda mais prementes. Contudo, as informações disponíveis neste momento apenas se limitam às necessidades imediatas, ou então de curto prazo, ressaltando-se a falta de um estudo periódico e sistemático do mercado de trabalho numa perspectiva abrangente de longo prazo. Na ausência de um estudo qualitativo e quantitativo articulado sobre as diversas necessidades nesse aspecto, as actividades de formação podem ser irracionais e arriscadas. Deste modo, a Direcção dos Serviços de Estatística e Censos em colaboração com a DSTE iniciaram já um processo de recolha periódica e sistemática de dados respeitantes à si-tuação do mercado laborai para efeitos de estudo. Por outro lado, sem-pre que os centros de formação profissional da DSTE realizem acções de formação, tanto dos cursos existentes como dos novos, o trabalho é precedido de um estudo e apreciação das reais necessidades do merca-do, com base na recolha permanente das informações sobre as grandes linhas de força da procura e oferta no mercado, as quais serão poste-riormente analisadas em relatório. b) OS APOIOS DO SECTOR EMPRESARIAL Se, para alguns, os empresários estão pouco empenhados no apoio à realização de acções de formação, é também indesmentível o seu in-teresse nesse aspecto. Como é claro, sendo a esmagadora maioria dos investimentos em Macau de origem externa, e na ausência de um senti-mento afectivo por este território, dificilmente irão empregar qualquer capital na formação de mão-de-obra. Neste contexto, o que os preocu- 1103
  • pa mais é a sua responsabilidade na produção em detrimento da gestão produtiva, pelo que será impossível exigir deles uma actuação empe-nhada no apoio e desenvolvimento de recursos humanos. A DSTE está neste momento a trabalhar no sentido de recomendar os instruendos saídos dos centros de formação profissional às entidades patronais das diversas empresas, reforçando a sua confiança neles. Além disso, a DSTE organiza em colaboração com algumas entidades empresariais projectos de formação cruzada, com a realização de aulas nos centros de formação profissional e estágios nas empresas de actividade relacio-nada, como forma de aumentar a confiança dos empresários nos ins-truendos, incrementando o seu apoio no desenvolvimento dessas acti-vidades em consonância com as necessidades do mercado. c) RESOLUÇÃO DE OBSTÁCULOS ECONÓMICOS O sector empresarial de Macau é constituído fundamentalmente por empresas de pequena ou média dimensão, com uma aplicação rela-tivamente reduzida de capital. Partindo de uma avaliação dos custos e de rendimentos, traduzida na quantificação da necessidade de profis-sionais, de instalações físicas e do investimento em equipamentos, bem como de monitores de formação, as empresas acabam por considerar pouco rentável o investimento na formação de recursos humanos. Por isso, a DSTE tem patrocinado os organismos na realização de cursos de formação aos seus trabalhadores sempre que essas acções fossem de encontro às necessidades do mercado daquele momento, proporcionan-do, para o efeito, os apoios financeiros para as suas despesas com os monitores, instalações, equipamentos e outros aspectos. d) RESOLUÇÃO DE OBSTÁCULOS TÉCNICOS A formação profissional enquadrada num regime pedagógico ape-nas experimentou um maior desenvolvimento nestes anos recentes. Os condicionalismos específicos da demografia e geografia de Macau, nos quais se radicam as deficiências inatas da formação profissional deste território, vêm tornar ainda mais difícil o recrutamento de monitores com larga experiência e domínio das técnicas sofisticadas. Na resolução desse problema de insuficiência de monitores recorre-se, como é claro, ao recrutamento exterior, devendo contudo salientar a esse respeito os problemas linguísticos e as divergências contextuais quando se trata do recrutamento de monitores dentro das fronteiras da China. O recrutamento de monitores ao território de Hong Kong depara-se, por seu lado, com as enormes diferenças salariais o que vem reduzir os atractivos para a vinda de monitores a Macau. Deste modo, a DSTE tem-se empenhado em proporcionar aos actuais monitores disponíveis uma formação periódica com estágio de curta duração realizado em organismos próprios por forma a que possam dispor de conhecimentos profissionais mais recentes em determinada área. 1104
  • e) MAIOR EMPENHAMENTO EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO PARA RECONVERSÃO PROFISSIONAL A dificuldade confrontada pela população desempregada na mu-dança de emprego prende-se, sobretudo, com as consequências da vasteza do processo de reconversão económica, designadamente no que se refere às exigências tecnológicas na produção. Se os trabalhadores na situação de desemprego se mantiveram apenas na execução de tarefas produtivas com baixa tecnicidade, e com a agravante do seu nível inferior de ensino, então, seja qual for a formação a eles proporcionada, será difícil a sua adequação às novas tecnologias empregues nas ac-tuais indústrias produtivas. A situação em Macau é, contudo, mais animadora visto que, em-bora parte da população desempregada se confronte com dificuldades nas capacidades individuais na procura do emprego, já quando se trata de mudança do ramo de actividade as dificuldades têm sido menores. O problema fundamental com que se depara, neste momento, reside na mudança agora para o ramo da manufactura dos trabalhadores de maior idade anteriormente pertencentes ao sector dos serviços. De uma forma geral, havendo uma formação própria e específica que confira a capacidade laborai técnica, acrescida de um acompanhamento psicológico durante o processo, será possível a mudança do ramo de actividade. O desemprego tem muitas vezes origem na conjuntura económica, e não obstante estar ainda por confirmar o resultado dessas acções de formação para mudança de emprego, a sua realização revela-se ne-cessária. Refira-se que a DSTE tem organizado diversas acções com direito ao recebimento de um subsídio mensal pelos instruendos. Esta medida tem enormes vantagens visto que, além de permitir alistar a população desempregada nos diversos cursos de formação profissio-nal, contribui, de certo modo, para cobrir as despesas de subsistência diária desses desempregados, proporcionando-lhes um sustento espiri-tual e um reforço da sua capacidade competitiva, assim como equili-brar e reajustar a procura e a oferta de mão-de-obra no mercado laborai para uma maior estabilidade social. f) A NECESSIDADE DE PROFISSIONALIZAÇÃO NA SOCIEDADE O Governo de Macau resolveu criar em 1996 a Comissão para a Certificação da Qualidade Profissional, organismo incumbido de esta-belecer por meio da regulamentação legislativa as formas de certificação para as diversas capacidades profissionais, confirmando deste modo a necessidade da profissionalização. Refira-se, por exemplo, que os tra-balhos de instalação electrodoméstica devem ser executados por indi-víduos qualificados com a respectiva capacidade profissional para que as suas obras possam estar conformes às normas definidas. Por isso, a definição da respectiva hierarquia profissionalizante constitui uma das principais tendências do desenvolvimento das acções de formação pro-fissional. 1105
  • g) CURSO PREPARATÓRIO PARA FORMAÇÃO DE APRENDIZES A escolaridade gratuita de dez anos em Macau começou apenas no ano de 1998 sendo, por isso, que a responsabilidade da formação dos alunos que outrora não frequentaram a escola foi transferida para o projecto do curso preparatório à formação de aprendizes. Este pro-jecto tem como objectivo permitir aqueles alunos obter, após esse cur-so, o nível de ensino preparatório ou de secundário geral por forma a estabelecer a articulação directa para a entrada desse grupo de alunos nas acções de formação profissional, assim como no mercado laborai, sem provocar grandes problemas à sociedade. CONCLUSÃO Numa perspectiva globalizante, a formação profissional de Ma-cau tem assistido durante esses dez anos a transformações de fundo, com os mais rápidos desenvolvimentos registados nesses quatro anos. Contudo, um melhor desenvolvimento nesse aspecto implica uma po-lítica económica de contornos bem definidos que venha afirmar as linhas de desenvolvimento do mercado de mão-de-obra deste Território. Por outro lado, será necessária a definição de uma política esclarecida e completa para a formação de recursos humanos, com uma clara delimi-tação das responsabilidades da Administração, do empregador e do tra-balhador na sua implementação, o que implica o seguinte: 1) A definição de uma forma de avaliação simplificada e de custos reduzidos das necessidades de recursos humanos, em função da hierar quia técnica e profissional, nos diversos sectores de actividade de Ma cau; 2) Na implementação da política de formação profissional pela Administração, as entidades patronais e a parte laborai devem contri buir como parceiros sociais com os apoios e colaboração necessários; 3) O Governo deve investir na educação e em projectos de forma ção viradas para as novas indústrias tendo em consideração as necessi dades actuais e futuras da sociedade. Como os recursos humanos nas várias indústrias e sectores de ac-tividade não permanecem constantes, ocorrem alterações nas suas ne-cessidades de mão-de-obra em função da decadência ou prosperidade de cada sector. A definição de uma estratégia para os recursos huma-nos e sua formação está em larga medida dependente da capacidade dessa política de se aperceber e quantificar as modificações nessas ne-cessidades da sociedade dando rápida resposta a elas. O mesmo é dizer que o regime deve ser flexível e responder às necessidades do desen-volvimento. 1106
  • fiscalidade 1107
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  • Administração, n.° 46, vol. XII, 1999-4.°, 1109-1131 DETERMINAÇÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NO SISTEMA FISCAL DE MACAU José Hermínio Paulo Rato Rainha* 1. Introdução 2. Fixação dos rendimentos tributáveis 3. Intervenção das comissões de fixação 4. Métodos de avaliação de rendimentos 4.1. Métodos de avaliação indiciaria 4.2. Métodos de avaliação administrativa 5. Garantias dos contribuintes 6. Conclusões 1. INTRODUÇÃO Num texto, que serviu de base a uma tese de mestrado na Universi-dade de Macau e em que se indica abordar a fiscalidade e o sistema fiscal de Macau numa perspectiva económica, é referida a sugestão do autor, entre outras, tendo em vista a evolução futura da tributação de Macau, de que se deve «alterar o processo de fixação dos rendimentos, estudando uma forma que permita acabar com as comissões de fixação, com recurso a meios informáticos»1. Não tendo sido desenvolvida a sugestão, nem sido feito o enquadramento legal das comissões de fixação dos rendi-mentos, fica-se sem se conhecer os motivos que levam a propor a suges-tão e o âmbito da alteração pretendida, pelo que nas notas seguintes se procura expressar alguma ligeira discordância com o proposto, ou também concordância, ao indicar as nossas opiniões sobre a matéria2. * Ex-Subdirector dos Serviços de Finanças de Macau(1987/1992)e ex-Docente de Direito Fiscal da Faculdade de Direito da Universidade de Macau(1991/1993) 1 Hernâni Machado Duarte, Os Impostos—Uma Abordagem Económica e o Sistema Fiscal de Macau, Instituto Politécnico de Macau/Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, Macau 1999, pg. 191. 2 Estas notas podem-se considerar uma pequena resposta ao convite geral fei to por Hernâni Machado Duarte, Os Impostos..., pg. 9 (prefácio), ao indicar que são «(...) benvindas todas as sugestões que permitam melhorar este manual», embora não tenham a pretensão de conseguirem corresponder à finalidade aí expressa. 1109
  • Como se reconhece, «o problema da determinação da matéria colectável é muito importante, pois o montante do imposto depende da sua exactidão e muito do sucesso da aplicação do imposto depende da natureza do método de determinação seguido». Na «determinação da matéria colectável podem-se seguir diversos processos que se agrupam essencialmente em dois grandes grupos: um grupo abrange os proces-sos de determinação da matéria colectável baseada numa declaração pela qual se conhece o seu valor real; o segundo grupo engloba os pro-cessos pelos quais a administração, em lugar de determinar a base real de tributação, recorre a métodos de determinação indirectos ou indicia-dos com os quais procura induzir a matéria colectável, podendo estes elementos também constarem de uma declaração»3. A intervenção das comissões de fixação dos rendimentos, previstas nos regulamentos tributários de Macau respeitantes ao imposto profissional e imposto complementar de rendimentos4, integra-se nos processos de determinação indirecta da matéria tributável correspondentes a uma avaliação administrativa, em que se incluem representantes dos contribuintes nessas comissões. Nos métodos indirectos de deter-minação da matéria tributável ainda se pode seguir uma avaliação in-diciaria, em que se associa o valor da matéria tributável a um certo número de sinais exteriores ou índices: local, área, número de equipa-mentos fabris, número de trabalhadores, área extensão das terras de exploração agrícola, consumo de energia, número de portas e janelas da habitação, etc.5A utilização dos diversos métodos de avaliação está relacionada com os tipos de impostos integrantes do sistema fiscal e com a maior ou menor possibilidade de existência de infraestruturas técnicas e ad-ministrativas, por parte dos contribuintes e da administração fiscal, que permitam determinar os rendimentos numa base real através de decla-ração. Por outro lado, existem diversas categorias de rendimentos, cujo conhecimento não apresenta as mesmas facilidades/dificuldades, pelo que, embora possa haver um imposto unitário que tribute todos os ren- 3 José Hermínio Paulo Rato Rainha, Noções de Técnica Tributária e de Di reito Fiscal de Macau, Instituto Politécnico de Macau/Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, Macau 1995, pg. 48. 4 A sugestão em análise, embora se refira às comissões de fixação dos rendi mentos em imposto complementar de rendimentos, também integra as do imposto profissional, pois deve-se «retirar do campo de incidência deste imposto os rendi mentos dos profissionais liberais, incluindo-os no imposto complementar de ren dimentos» [Hernâni Machado Duarte, Os Impostos..., pg.191]. 5 Considera-se como exemplo clássico da utilização desta avaliação indicia ria o imposto directo, que vigorou em França até 1926 e em Inglaterra no século XVIII, em que o número de portas e janelas constituía a base do imposto, mas encontram-se outros impostos em que os índices de valoração são cães, cavalos e outros animais, pianos, etc. Para breves noções sobre a avaliação indiciaria e a avaliação administrativa da matéria tributável, veja-se José Hermínio Paulo Rato Rainha, Noções de Técnica..., pgs. 49/52. 1110
  • dimentos sem atender à sua origem, se torna conveniente adaptar à na-tureza de cada rendimento as regras da sua determinação para efeitos fiscais. Deste modo, os rendimentos difíceis de avaliar correspondentes a rendimentos agrícolas ou de actividades liberais podem ser eventual-mente objecto de uma avaliação indirecta, enquanto outros rendimen-tos mais facilmente controláveis como os dos trabalhadores dependen-tes ou os correspondentes a rendas e juros podem ser determinados atra-vés de uma avaliação directa baseada em declaração do contribuinte ou de terceiro. Quando é possível estabelecer uma contabilidade completa e comprovada para efeitos fiscais, a determinação dos rendimentos das actividades independentes também pode ser baseada em modalidades praticamente idênticas àquelas que são aplicadas às grandes socieda-des com contabilidade devidamente organizada e obrigatória. A generalização da utilização de contabilidade completa é que permite determinar as bases de tributação do rendimento através de uma declaração comprovante do lucro real apresentada pelo contribu-inte, embora com a margem inevitável de erro que comporta toda a avaliação contabilística e que verificações regulares pela administra-ção fiscal deverão permitir reduzir. Deve-se ter em atenção que, geral-mente, para efeitos do apuramento do lucro tributável, há necessidade de serem feitas correcções ao lucro contabilístico, pois a contabilidade e a fiscalidade, mesmo quando têm o mesmo objectivo de determinação do lucro, não têm uma finalidade idêntica, pelo que podem ser utiliza-dos diferentes critérios contabilísticos de valoração com resultados dis-tintos. Há vários encargos contabilizados pelas empresas que não consti-tuem custos ou perdas imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial, quer pela sua própria natureza, quer por força de expres-sas disposições legais. Pela sua natureza são de excluir todas as despe-sas particulares ou familiares do empresário6, pois não são custos ou perdas necessárias para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora do rendimento ou in-dispensáveis para a formação do rendimento7. O regime do lucro real, que obriga o contribuinte a ter uma conta-bilidade muitas vezes complexa, nem sempre pode ser aplicado às pes-soas exercendo actividades independentes, quer pela pequena dimen-são ou natureza da actividade económica, quer seja ainda por causa da própria administração fiscal ou pelo conjunto de todos estes motivos. Nestes casos é necessário recorrer a métodos de estimação aproxima-dos dos rendimentos reais onde se encontram os métodos de avaliação indiciaria e de avaliação administrativa, aplicando-se também estes 6 Nesta noção incluímos também os trabalhadores independentes. 7 Normalmente, quando este tipo de despesa é aceite como custo para efei tos da tributação da empresa/sociedade, é considerado como rendimento do beneficiário sujeito a tributação. 1111
  • métodos aos contribuintes sujeitos à tributação do rendimento real, quando existem indícios fundados de que os valores não correspondem à realidade ou não é possível apurar o resultado com base na respectiva contabilidade. Actualmente está generalizada, nos países industrializados e nos países em vias de desenvolvimento, a existência de um imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, embora muitas vezes só estejam submetidas a este imposto as sociedades de capitais e, mais particular-mente, as grandes sociedades, sendo a sua tributação feita com base no lucro real8. Este imposto apareceu mais tardiamente que o imposto so-bre o rendimento das pessoas singulares e, na maior parte dos países euro-peus, a sua instituição só data do fim da 2.a Grande Guerra9, tendo exis-tido até então as mesmas formas de determinação da matéria tributável para as sociedades/ pessoas colectivas e as pessoas singulares. No sistema fiscal de Macau as regras de tributação sobre os rendi-mentos das actividades comerciais e industriais, correspondentes ao imposto complementar de rendimentos, ainda são comuns às pessoas colectivas e físicas, embora haja necessidade de se ter em atenção al-gumas ligeiras diferenças: não há deduções por encargos familiares na tributação das pessoas colectivas10. Neste texto procura-se fazer uma análise dos métodos de fixação dos rendimentos tributáveis seguidos na tributação dos rendimentos de natureza comercial, industrial ou de serviços e apresentar o significado das comissões de fixação de rendi-mento nos procedimentos do estabelecimento dos impostos. 2. FIXAÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS O Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos (RICR) classifica os contribuintes em dois grupos — A e B — e determina que a tributação do grupo A é baseada nos lucros efectivamente determina- 8 Os sistemas fiscais permitem que, em certas situações devidamente funda mentadas (quer por disposição legal, quer por acção da administração fiscal), se utilizem métodos indirectos de determinação do lucro tributável. 9 Só nos Estados Unidos da América e na Alemanha é que a criação deste imposto remonta a 1920. 10 No sistema fiscal de Macau tem-se considerado que se deve «reposicionar o imposto complementar dos rendimentos como um imposto que apenas tribute o rendimento da actividade de natureza comercial, industrial ou de serviços, reti rando as normas que têm a ver com a situação familiar do contribuinte indivi dual», Hernâni Machado Duarte, Os Impostos..., pg. 190. No mesmo sentido, tem sido referido que «dada a dificuldade sentida pela administração fiscal de obter o rendimento global dos contribuintes derivado das suas diferentes fontes de rendi mento e da progressividade existente ser quase irrelevante, uma forma mais sim ples e menos injusta de tributação é a de todos os rendimentos serem tributados à mesma taxa e não existirem deduções por encargos familiares em nenhum impos to cedular», J. H. Paulo Rato Rainha, «Reflexões Sobre o Sistema Fiscal de Ma cau : Evolução e Perspectivas», em Administração — Revista de Administração Pública de Macau, n.° 15, 1992, pg. 107. 1112
  • dos através de contabilidade devidamente organizada, assinada e veri-ficada por contabilista ou auditor inscrito na Direcção dos Serviços de Finanças [cf. RICR, artigo 4.°, n.° 2], enquanto que no grupo B a tribu-tação incide no lucro tributável que os contribuintes presumivelmente obtiveram. Independentemente desta classificação dos contribuintes poder ser considerada incompleta e não abranger todas as diversas si-tuações de incidência a que os contribuintes deste imposto se podem encontrar sujeitos11, basta reter que o lucro tributável pode ser deter-minado numa base real, tendo em atenção a contabilidade empresarial, ou ser estimado através de presunção. Esta distinção dos contribuintes em dois grandes grupos, com for-mas diversas de determinação do lucro tributável, está relacionada, de uma maneira geral, com a dimensão económica das actividades empre-sariais e a sua forma jurídica, estando esta última, em alguns casos, quase associada à maior dimensão da sociedade (sociedades por ac-ções). Independentemente de alguns contribuintes serem obrigatoria-mente integrados no grupo A12, os restantes contribuintes que possuírem contabilidade devidamente organizada, podem optar pelo mesmo gru-po mediante declaração a entregar durante um certo prazo no próprio ano a que respeita o imposto [cf. RICR, artigo 4.°]. Em relação aos contribuintes do grupo A verifica-se que também podem vir a ser tributados, segundo as regras de fixação dos rendimen-tos dos contribuintes do grupo B, por lucros presumíveis, nos casos de falta ou insuficiência das declarações fiscais de rendimentos [f. RICR, artigo 36.°, n.° 3]. Aplica-se ainda o mesmo regime de fixação se, após realização de exame à escrita, não é possível determinar o lucro tributável pelas disposições previstas para o apuramento do lucro tributável do grupo A, ou, existem dúvidas sobre a veracidade do resul-tado da escrita [cf. RICR, artigo 40.°, n.° 5]. Embora os contribuintes do grupo B devam também entregar anual-mente uma declaração com os rendimentos sujeitos a imposto com-plementar de rendimentos referentes ao ano anterior [cf. RICR, artigo 10.°, n.° l, a) e artigo 14.°], o seu lucro tributável é determinado pela diferença entre os proveitos e os custos obtidos por cada um dos con-tribuintes no ano anterior, quando deva presumir-se que aqueles são su-periores a estes, ou por métodos indiciários [cf. RICR, artigo 19.°, n.° 2]. Os métodos indiciários baseiam-se em todos os elementos de que a administração fiscal disponha, designadamente margens médias do lu- 11 Sobre a deficiência (e insuficiência) desta classificação de contribuintes, veja-se José Hermínio Paulo Rato Rainha, Impostos de Macau, Universidade de Macau/Faculdade de Direito/Fundação Macau, 1998, pgs. 81/82 e 118/119. 12 As sociedades anónimas, em comandita por acções, as cooperativas e as sociedades de qualquer natureza com interesses próprios e que não se confundam nas pessoas dos seus sócios, com um capital social não inferior a $ l 000 000,00 ou cujos lucros tributáveis sejam, em média dos últimos três anos, superiores a $ 500 000,00 [cf. RICR, artigo 4.°, n.° 2, a) e b)]. 1113
  • cro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou com-pras e fornecimentos e serviços de terceiros, taxas médias de rentabili-dade do capital investido, coeficientes técnicos de consumo ou utiliza-ção de matérias-primas ou de outros custos directos, elementos e infor-mações declarados à administração fiscal, incluindo os relativos a ou-tros impostos e, bem assim, os obtidos em empresas ou entidades que tenham relações com o contribuinte [cf. RICR, artigo 19.°, n.° 3]. A utilização destes métodos indiciários não conduz a uma matéria colectável perfeitamente objectiva e a selecção de um ou mais destes elementos, para efeitos da determinação do lucro tributável, encontra-se no âmbito de uma discricionariedade técnica. Este modo de tributação afasta-se já da avaliação indiciaria ou método indiciário em sentido estrito, como processo normal de determinação da matéria tributável conducente a bases de tributação perfeitamente objectivas, e integra-se nos métodos de determinação da matéria tributável por avaliação administrativa. A competência para a fixação do lucro tributável, sujeito a imposto complementar de rendimentos relativo aos contribuintes do grupo A, é do chefe do Departamento de Contribuições e Impostos [cf. RICR, artigo 36.°, n.° 1], em face das declarações dos contribuintes eventual-mente corrigidas nos termos previstos no respectivo Regulamento [cf. RICR, artigo 41.°, n.° 1]. Nas situações em que há lugar à aplicação, aos contribuintes do grupo A, das regras de fixação próprias dos con-tribuintes do grupo B, pode o chefe do Departamento de Contribuições e Impostos determinar-lhes o lucro tributável ou deferir tal determina-ção para a Comissão de Fixação [cf. RICR, artigo 36.°, n.° 3]. A competência para a determinação do lucro tributável dos contri-buintes do grupo B sujeitos a imposto complementar de rendimentos é da Comissão de Fixação [cf. RICR, artigo 36.°, n.° 2], sendo a fixação feita em face das declarações dos contribuintes, eventualmente cor-rigidas com base em informações devidamente fundamentadas dos ser-viços de fiscalização ou de quaisquer outros elementos de que se dis-ponha [cf. RICR, artigo 41.°, n.° 1]. A existência da informação dos serviços de fiscalização não é uma formalidade essencial para a fixa-ção do lucro tributável, já que a declaração fiscal de rendimentos dos contribuintes do grupo B tem relevância meramente indiciaria, poden-do a Comissão de Fixação fazer uso de quaisquer outros meios com vista àquela fixação, como se indica no artigo 41.° do RICR. O Regulamento do Imposto Profissional (RIP) também prevê dois sistemas de determinação do rendimento tributável — base real e ava-liação administrativa—dos contribuintes do 2.° grupo, que correspon-dem a pessoas singulares exercendo actividades profissionais por conta própria constantes numa tabela anexa ao mesmo Regulamento13. Deste 13 Considera-se não ser susceptível, na determinação dos rendimentos de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem, a aplicação de critérios de pre-sunção. 1114
  • modo o rendimento pode ser determinado com base em contabilidade devidamente organizada, assinada e verificada por contabilista ou au-ditor inscrito na Direcção dos Serviços de Finanças, ou com base na diferença entre as receitas obtidas e as despesas realizadas no mesmo período, quando deva presumir-se que aquelas são superiores a estas, nos casos de inexistência ou insuficiência de contabilidade devidamente organizada e de falta ou insuficiência das declarações dos contribuintes que tenham declarado possuir contabilidade [cf. RIP, artigo 16.°, n.° 1]. A fixação do rendimento tributável é da competência do chefe do Departamento de Contribuições e Impostos para os contribuintes do 2.° grupo com contabilidade devidamente organizada e da Comissão de Fixação para os restantes contribuintes do 2.° grupo14. O rendimento tributável deve ser fixado tendo em consideração a declaração do con-tribuinte, os registos contabilísticos dos trabalhadores independentes e quaisquer outros elementos de que a administração fiscal disponha [cf. RIP, artigo 18.°, n.° 2]. Relativamente aos impostos profissional e complementar de ren-dimentos do sistema fiscal de Macau verifica-se a intervenção das co-missões de fixação de rendimentos como processo normal de determi-nação dos rendimentos tributáveis dos trabalhadores independentes (2.° grupo), que não tenham declarado possuir contabilidade devidamente organizada, e de todos os contribuintes do grupo B do imposto comple-mentar de rendimentos. Há também intervenção das comissões de fixa-ção de rendimentos como meio complementar da determinação do ren-dimento em alternativa ao declarado (ou não) pelos contribuintes do grupo A do imposto complementar de rendimentos e dos trabalhadores independentes, quando se verifica falta ou insuficiência de declarações fiscais e a sua contabilidade não existe ou é insuficiente para permitir apurar um resultado real. As comissões de fixação de rendimentos são independentes da organização hierárquica da administração fiscal e a sua composição, que é publicada no Boletim Oficial de Macau, é quase semelhante para ambos os impostos: dois vogais da administração fiscal, em que um serve de presidente, designado pelo Director dos Serviços de Finanças, e um representante dos contribuintes (imposto profissional) ou um téc-nico de contas (imposto complementar de rendimentos) designado pe-las respectivas associações [cf. RIP, artigo 80.° e RICR, artigo 37.°]. Da fixação dos rendimentos não há reclamação para as comissões de fixação, nem existe possibilidade de recurso hierárquico, mas so-mente reclamação, dentro de um determinado prazo, para as comissões de revisão previstas nos Regulamentos do Imposto Profissional e do Imposto Complementar de Rendimentos. A apreciação das reclama- 14 O Chefe da Repartição de Finanças fixa os rendimentos tributáveis dos trabalhadores por conta de outrem (1.° grupo) [cf. RIP, artigo 18.°, n.° 1], de acordo com os valores reais resultantes das declarações do próprio ou de terceiros, sem utilização de valores estimados de rendimentos. 1115
  • ções da fixação do rendimento tributável é da competência da respectiva comissão de revisão [cf. RIP, artigo 79.° e RICR, artigo 44.°, n.° 4], que funciona como entidade independente da organização hierárquica da administração fiscal, e da sua deliberação sobre a fixação do rendi-mento colectável só cabe recurso contencioso para o Tribunal Admi-nistrativo de Macau, com fundamento em ilegalidade e efeito mera-mente devolutivo [cfr. RIP, artigos 83.° e 87.°, e RICR, artigos 81.° e 85.°]. A composição das comissões de revisão, que é também publicada no Boletim Oficial de Macau, é constituída pelo Director dos Serviços de Finanças como presidente15, por um dos membros da comissão de fixação por parte da administração fiscal e um técnico de contas (no caso do imposto complementar de rendimentos) designado anualmente pelas respectivas associações [cf. RICR, artigo 45.°] ou um represen-tante dos trabalhadores independentes [cf. RIP, artigo 80.°]16. Em caso de procedência total ou parcial da reclamação, a Comissão de Revisão revê o rendimento tributável fixando-o de novo [cf. RICR, artigo 46.°] e, quando a reclamação for totalmente desatendida (no caso do impos-to complementar de rendimentos), pode fixar, a título de custas, um agravamento de colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca em percentagem superior a 5% [cf. RICR, artigo 47.°]. 3. INTERVENÇÃO DAS COMISSÕES DE FIXAÇÃO Indicada a finalidade de intervenção das comissões de fixação dos rendimentos — quantificação do rendimento/lucro tributável — e a sua composição fora da hierarquia da administração fiscal, é conveniente agora analisar o seu verdadeiro papel na fixação dos rendimentos dos contribuintes e a utilização de elementos que permitem determinar a matéria tributável dos respectivos impostos. Não se deve deixar de salientar que as comissões de fixação de rendimentos funcionam como entidades fora da hierarquia da administração fiscal e o seu papel na quantificação do rendimento/lucro tributável se insere, de uma maneira geral, num processo normal de avaliação administrativa da matéria tributável17. 15 Esta função pode ser expressamente delegada, o que normalmente ocorre em outro alto funcionário da administração fiscal. 16 Embora esta composição das comissões de revisão possa ser criticável por integrar dois elementos da administração fiscal, não me parece ainda que estejam reunidas condições para se alterar a sua composição, nomeadamente a substitui- ção do presidente por outro elemento externo à administração fiscal, pois parece- me ser possível que um alto funcionário da administração fiscal assuma essa fun- ção com o grau de imparcialidade que a lei lhe exige que tenha como funcionário e que a natureza das coisas permite. 17 Os casos excepcionais são os correspondentes à fixação dos rendimentos de contribuintes do grupo A do imposto complementar de rendimentos e de con tribuintes do 2.° grupo de imposto profissional que anteriormente tenham declara do possuir contabilidade devidamente organizada. 1116
  • Há uma diferença muito importante relativamente aos processos normais de determinação do lucro tributável dos contribuintes dos gru-pos A e B do imposto complementar de rendimentos, pois, verifica-se que a atribuição do ónus da prova do lucro tributável declarado ou fi-xado se processa de modo diferente. Em relação aos valores declarados pelos contribuintes do grupo A, é a administração fiscal que tem o ónus da prova de demonstrar que esses valores não estão correctos, enquanto os valores declarados pelos contribuintes do grupo B só têm relevância meramente indiciaria, pelo que cabe ao contribuinte demonstrar quando reclama dos valores fixados pelas comissões de fixação que estes não correspondem ao seu verdadeiro lucro tributável18. A existência da avaliação administrativa da matéria tributável, como um processo normal de tributação do rendimento no sistema fis-cal de Macau, para um grande número de contribuintes, pode encontrar justificação em vários motivos, entre os quais, a «inexistência de pes-soal devidamente habilitado, em qualidade e quantidade» não permite «reforçar as exigências no domínio da contabilidade, alterando as re-gras de inclusão dos contribuintes no grupo A de modo a alargar o número de contribuintes deste grupo»19. Por outro lado, na sociedade de Macau também não existe generalizada uma cultura ético-jurídica, em que os princípios de solidariedade e de interiorização da necessida-de do cumprimento das obrigações fiscais permitam fazer com que a tributação seja baseada, em geral, nos valores declarados pelos contri-buintes, sem que se deixem de verificar os riscos de fraude e de evasão fiscais. Não nos devemos esquecer que «a fraude e a evasão fiscais, nas suas diversas manifestações, são fenómenos de que não está livre ne-nhuma sociedade moderna, podendo dizer-se que as administrações fis-cais, com maiores ou menores meios e com diversos resultados, procu-ram (...) combater estes fenómenos que atentam contra os princípios de solidariedade e de igualdade perante a lei»20. O recurso à avaliação administrativa aparece como um meio possível de combater estes fenó-menos21 e também, no caso de Macau, de se substituir ao generalizado desconhecimento das leis fiscais pela maior parte da sua população e 18 As mesmas considerações se aplicam à determinação do rendimento tributável dos contribuintes do 2.° grupo do imposto profissional, com contabili dade devidamente organizada e confirmada por contabilista ou auditor inscrito na Direcção dos Serviços de Finanças, e aos restantes contribuintes do 2.° grupo sem contabilidade. 19 Hernâni Machado Duarte, Os Impostos..., pgs. 187 e 191. 20 José Hermínio Paulo Rato Rainha, «Introdução ao Estudo da Fraude e da Evasão Fiscais em Macau», em Administração — Revista de Administração Pú blica de Macau, n.° 39, 1998, pg. 108. 21 Mesmo nos países em que a fiscalidade se encontra muito desenvolvida e os sistemas de tributação se baseiam essencialmente nos valores declarados pelos contribuintes, há sempre a possibilidade, em algumas situações, de ser feita uma avaliação administrativa da matéria tributável. 1117
  • da não existência das infraestruturas de apoio administrativo de muitos contribuintes/empresas de pequena dimensão económica, que lhes per-mita suportar os encargos de uma contabilidade devidamente organiza-da para efeitos fiscais. Com a expressão «alterar o processo de fixação dos rendimentos, estudando uma forma que permita acabar com as comissões de fixação, com recursos a meios informáticos» pode querer pretender deixar-se várias soluções em aberto correspondentes a distintas formas de avalia-ção: avaliação indiciaria equivalente a regimes simplificados de tribu-tação, em que a matéria tributável é determinada objectivamente por índices específicos; ou, avaliação administrativa em que a determina-ção do rendimento/lucro tributável é feita exclusivamente pela admi-nistração fiscal, sem recurso a comissões de avaliação com inclusão de contribuintes ou de seus representantes. No contexto da sociedade de Macau, as comissões de fixação com elementos exteriores à administração fiscal procuram corresponder a uma participação do contribuinte no processo do estabelecimento do imposto, permitindo determinar a matéria tributável de modo rápido e com alguma objectividade, acumulando, em certo sentido, funções de fiscalização. O inconveniente essencial do sistema de avaliação admi-nistrativa feita exclusivamente pela administração fiscal reside na sua possível arbitrariedade, dado que, com o receio dos contribuintes ocul-tarem o seu rendimento, a administração fiscal pode ser levada a exa-gerar a matéria tributável, que o contribuinte pode contestar, embora lhe pertença fazer a prova da sua inexactidão22. A fixação do rendimento/lucro tributável é feita com base nas de-clarações dos contribuintes, eventualmente corrigidas por informações devidamente fundamentadas dos serviços de fiscalização ou de quais-quer outros elementos de que se disponha [cf. RIP, artigo 18.°, n.° 2 e RICR, artigo 41.°, n.° 1]. De acordo com as disposições dos regula-mentos dos impostos há um dever de colaboração dos serviços públi-cos e de outras entidades com os serviços de administração fiscal, de-vendo aqueles comunicar à administração fiscal, quer de forma siste-mática ou a pedido, diversos factos de que tenham conhecimento sus-ceptíveis de produzir rendimentos ou relevantes para a produção de rendimentos tributáveis [cf. RIP, artigo 54.° e RICR, artigo 63°, n.° 1]. Para efeitos de fixação de rendimentos sujeitos a imposto profis-sional, os serviços de administração fiscal recolhem os elementos res-peitantes aos valores pagos aos contribuintes do 2.° grupo através da própria Direcção dos Serviços de Finanças e solicitam, a outros diver-sos serviços públicos e entidades, informação sobre factos susceptíveis de produzir rendimentos aos mesmos contribuintes (registos de projec-tos de arquitectura ou de construção, etc.) ou o valor das respectivas remunerações. Dada a existência de informação sistemática sobre a actividade de alguns sectores de actividade económica — comércio de22 Cf.José Hermínio Paulo Rato Rainha, Noções de Técnica ..., pg. 50. 1118
  • exportação e importação e obras públicas e construção — com muita importância na economia global de Macau, está prevista nos regula-mentos tributários a obrigatoriedade da sua comunicação anual aos ser-viços de administração fiscal, cujos dados estatísticos são de muita re-levância na fixação de rendimentos. Deste modo, a Direcção dos Serviços de Economia apresenta anual-mente uma relação discriminada dos valores de produção, importação e exportação dos contribuintes que exerçam actividade comercial ou industrial, com indicação dos nomes e moradas destes. Também a Di-recção dos Serviços dos Solos, Obras Públicas e Transportes apresenta uma relação discriminada das obras do Território e privadas autoriza-das e/ou concluídas durante o ano anterior, com indicação dos nomes e moradas ou sedes dos respectivos construtores ou empresas de cons-trução urbana e especificação dos correspondentes valores. Todos estes elementos, juntamente com os recolhidos pelos servi-ços de administração fiscal dentro da própria Direcção dos Serviços de Finanças ou solicitados a outros serviços públicos e entidades, como serviços pagadores de fornecimentos e serviços a entidades sujeitas a tributação, são tratados pela administração fiscal de forma a ter-se um conjunto de elementos respeitantes aos contribuintes sujeitos à fixação de rendimentos através das comissões de fixação. Na sistematização e estabelecimento de regras uniformes de procedimentos internos, a ad-ministração fiscal tem procurado actualizar anualmente um manual de divulgação interna, com orientações e critérios técnicos para a deter-minação de rendimentos e aplicação do princípio de razoabilidade de custos para efeitos fiscais, destinado a facilitar o trabalho das comis-sões de fixação (e de revisão) do rendimento tributável dos contribuin-tes sem contabilidade organizada. Também existe a mesma prática de elaboração de um manual para efeitos de análise interna, pelos técnicos da administração fiscal, das declarações de rendimentos dos contribuintes com contabilidade devi-damente organizada e envio de informações e instruções para os conta-bilistas e auditores, para facilitar e tornar mais correcto o preenchi-mento das declarações. «A elaboração do primeiro manual a utilizar na verificação interna das declarações de rendimentos dos contribuintes com contabilidade devidamente organizada ocorreu em 1986 para a fiscalização das declarações do exercício de 1985 e, no ano seguinte, procedeu-se à sistematização dos critérios para a fixação do rendimento tributável dos contribuintes sem contabilidade organizada que passou a aplicar-se aos exercícios de 1986 e seguintes»23. No conjunto de orientações e critérios técnicos para a fixação dos rendimentos tributáveis indicam-se, de uma maneira geral, as percen-tagens a aplicar sobre os valores respeitantes a vendas brutas, exporta-ções ou importações de determinados sectores de actividade económi- 23 J. H. Paulo Rato Rainha, «Reflexões Sobre o Sistema Fiscal de Macau...», em ob.cit., n.° 15, 1992, pg. 90 (nota 67). 1119
  • ca ou sobre os valores registados de projectos de arquitectura ou de construção autorizados/concluídos, para se estimar o rendimento tributável. Estes elementos orientadores integram critérios específicos para sectores como as empresas de joalharia e de ourivesaria, taxistas, estabelecimentos de massagens, etc.; a indicação dos valores de índices (máquinas de jogos, etc.) para determinados estabelecimentos; ou, ainda, o valor absoluto ou relativo de incremento a aplicar ao rendi-mento fixado no ano anterior de empresas de que não se conheçam outros valores objectivos. Dado todo este trabalho preparatório dos serviços da administra-ção fiscal sobre os elementos a submeter à apreciação das comissões de fixação de rendimentos, estas quase que se limitam a calcular meca-nicamente os valores a tributar, pelo que se pode pôr em causa o seu papel efectivo e questionar-se o valor acrescentado trazido pela inte-gração de contribuintes ou de seus representantes na constituição das comissões de fixação. Neste sentido, pode-se concordar com a suges-tão da substituição deste trabalho das comissões de fixação com o re-curso a meios informáticos, que poderão fazer estes cálculos de forma automática e com mais rapidez, permitindo simultaneamente ainda a elaboração automática das notas de aviso aos contribuintes com os va-lores fixados, para efeitos de conhecimento e eventual reclamação. Tendo em atenção o âmbito dos elementos recolhidos respeitantes ao volume potencial de vendas ou do valor da prestação de serviços, verifica-se que continua a existir um grande número de pequenas acti-vidades económicas (e de contribuintes) de que não se possuem ele-mentos de identificação de volume de negócios, pelo que a determina-ção do rendimento para efeitos fiscais, mesmo com critérios de presun-ção, se mantém muito problemática. Deste modo, talvez seja de rever o papel das comissões de fixação de rendimentos, nomeadamente o dos elementos exteriores à administração fiscal, pois, dada a dimensão terri-torial de Macau e a possibilidade do conhecimento da importância das actividades económicas, deve-se-lhes solicitar um maior valor acrescen-tado nos trabalhos preparatórios da fixação e na definição de métodos de tributação de lucro presumido ou de fixação de mínimos de imposto. Estas diferentes realidades encontradas no conjunto dos contri-buintes sem contabilidade devidamente organizada leva a que se pro-curem encontrar métodos distintos para a determinação da matéria tributável, estabelecendo critérios que levem a um lucro presumido ou à definição de um lucro normal. Um lucro presumido pode ser estima-do às actividades económicas, de que se tem conhecimento de elemen-tos estatísticos sobre o volume de negócios, com base, por exemplo, em margens médias de lucro, enquanto em outras actividades pode ser fixado um lucro normal atendendo a um conjunto de índices objectivos: área do estabelecimento, número de empregados, número de mesas ou de cadeiras, etc. Independentemente de se procurar que o vastíssimo grupo de pe-quenos contribuintes contribua para o financiamento das despesas pú- 1120
  • blicas de Macau, pelo que se torna indispensável combater também a respectiva evasão fiscal, deve-se ter em consideração que o custo ad-ministrativo do cumprimento dos deveres fiscais para os pequenos con-tribuintes pode ser excessivo. Por parte da administração fiscal a gestão do sistema de declarações, fixações de rendimento e notifica-ções dos valores aos contribuintes torna-se demasiado morosa e com-plicada, pelo que se deve considerar a implementação de métodos sim-plificados de tributação de pequenos contribuintes com recurso a índi-ces que estabeleçam um rendimento normal ou mínimo24. 4. MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DE RENDIMENTOS Nesta perspectiva de se procurar que os elementos exteriores à administração fiscal integrantes das comissões de fixação de rendimen-tos contribuam, através dos seus conhecimentos da realidade das acti-vidades económicas, para uma tributação mais eficaz e equitativa, apre-sentam-se alguns dos métodos seguidos para o cálculo de rendimentos para efeitos fiscais. Também se deve considerar que algumas variantes dos métodos indirectos de determinação da matéria tributável necessitam de estudos mais aprofundados pela própria administração fiscal de Macau e de uma colaboração mais alargada e extensiva às associações profissionais ou empresariais representativas de determinados sectores económicos. Não se pode afirmar que a aceitação da tributação de rendimentos presumidos ou normais no sistema fiscal de Macau seja uma prova de incapacidade da sua administração fiscal para apreender a capacidade contributiva real de todos os contribuintes, embora a extensão do re-curso a estes métodos indirectos de fixação do rendimento tributável também tenha alguma coisa a haver com a própria dimensão dos seus serviços. Na realidade, os sistemas fiscais reconhecem esta geral natu-ral incapacidade de apreensão dos chamados valores reais abrangendo todos os contribuintes, ou por ser impossível ou ser de realização muito onerosa e difícil, pelo que definem com maior ou menor rigor os critérios destes regimes de tributação, procurando assim manter algu-ma equidade na distribuição, pelos diversos contribuintes, dos encar-gos referentes às despesas públicas. 4.1. MÉTODOS DE AVALIAÇÃO INDICIARIA A avaliação indiciaria é um método simples, cómodo de avaliação e objectivo no valor estimado, dada a valoração de cada índice, consis-tindo a sua formulação mais típica ou divulgada em calcular o valor do 24 Embora a finalidade da contribuição industrial seja a de servir essencial-mente de registo dos estabelecimentos comerciais e industriais, apresenta-se tam-bém como um imposto mínimo para os titulares desses estabelecimentos, tendo as mesmas finalidades (registo e imposto mínimo) a colecta mínima que existiu no imposto profissional para as profissões liberais. 1121
  • rendimento (ou do imposto) com base em «sinais exteriores», que se-jam fáceis de identificar e difíceis de dissimular. Deste modo, diversos conjuntos de contribuintes podem ser tributados, não por estimação do rendimento presumido resultante de um determinado montante de ven-das ou de registo de produção que se não conhece, mas antes, por atri-buir um certo valor de rendimento (ou de imposto) a elementos especí-ficos necessários ao desenvolvimento da actividade económica. A estimação de um rendimento considerado normal das activida-des dos contribuintes/estabelecimentos de pequenos restaurantes, ca-fés e snack bares pode ser feita através de um conjunto de índices cor-respondentes à área e local do estabelecimento, número de mesas/ca-deiras, número de empregados e horário de funcionamento. Do mesmo modo, com conjuntos similares de índices, também pode ser estimado o rendimento normal de outros estabelecimentos de prestação de servi-ços — cabeleireiros e barbeiros — ou, com exclusão do índice das me-sas/cadeiras, os serviços de sauna e de massagens. Noutras actividades, a valoração dos equipamentos utilizados — veículos de transporte de carga ou de ligeiros (taxis) ou as máquinas de jogos — pode estimar o rendimento normal dessas actividades econó-micas, assim como o local, área do estabelecimento e número de em-pregados pode estimar um rendimento para as actividades de venda de flores, de peixes e animais domésticos e outros estabelecimentos de pequeno comércio. Os mesmos índices, eventualmente em conjunto com os valores de consumo da água e de electricidade, podem permitir a fixação de rendimentos normais para os estabelecimentos de repara-ções de automóveis ou de electrodomésticos, etc., embora nesta situa-ção já se tenham de declarar/conhecer os valores individuais de consu-mo de electricidade e de água. Existindo uma fixação dos valores dos índices que tenha sido efec-tuada em conjunto com as associações representativas desses sectores de actividade económica, talvez seja de prescindir da manutenção das comissões de fixação de rendimentos, dado que o cálculo do rendimen-to normal depende do número de cada tipo de índice utilizado. Estando definidos os valores dos índices utilizados, cuja valoração pode ser tor-nada pública, não se pode falar em arbitrariedade — por favorecimento ou penalização — dada a sua natureza objectiva e assim pode evitar-se conflito nas relações entre a administração fiscal e os contribuintes. 4.2. MÉTODOS DE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA Os métodos de avaliação administrativa para efeitos de cálculo do rendimento presumido podem permitir uma avaliação mais aproxima-da da base de tributação, quando esta avaliação não se baseia só em índices independentes ou exteriores e se estabelece a partir de diversos elementos, declarados ou recolhidos pelos serviços da administração fiscal, que entram para o cálculo do rendimento real. Entre estes méto-dos podemos encontrar o da avaliação colectiva e objectiva, em que se parte do rendimento global atribuído a um sector de actividade econó- 1122
  • mica para se calcular o rendimento de cada contribuinte do sector, e o da avaliação individual e subjectiva, em que o montante do rendimento de cada contribuinte é fixado sem se atender a um valor estabelecido anteriormente para o rendimento global do sector. A avaliação colectiva consiste em calcular de maneira global o rendimento tributável de um determinado sector da economia e repartir esse valor entre os contribuintes em função de determinados elementos como o volume de negócios, o consumo de matérias primas, o consumo de electricidade ou de água ou o número de equipamentos. Este tipo de avaliação é uma avaliação administrativa que se pode considerar próxima da avaliação indiciária25, obrigando, por vezes, à existência de alguns elementos de contabilidade ou do seu conhecimento através de declaração para efeitos fiscais ou para outros fins (emissão de certificados de origem). Na tributação em Macau, relativamente a algumas profissões liberais — mestres de medicina chinesa — a antiguidade no exercício da profissão pode ser também um índice de valoração para efeitos tributá-rios, podendo seguir-se um método de avaliação colectivo do rendi-mento do sector. No universo dos contribuintes de Macau deve-se re-conhecer que existem diversos sectores de actividade económica cuja tributação de uma forma equitativa por lucro normal, resultante de ín-dices valorados, ou pelo rendimento presumido, com base em elemen-tos de produção ou de volume de negócios, é muito difícil por não exis-tirem objectivamente nem índices nem outros elementos — ourivesa-rias, antiquários e negociantes de obras de arte — pelo que uma possível via é fazer uma avaliação colectiva para o sector. Para um melhor funcionamento destes métodos de avaliação, em que se calcula a determinação do rendimento global, necessita-se que os representantes dos contribuintes tenham possibilidade de intervir na fixação desse rendimento ou que se apoiem nos organismos profissio-nais representativos. Nas situações em que não há elementos objecti-vos para se fazer a repartição do rendimento pelos contribuintes/esta-belecimentos de um sector, só uma eventual comparação hierárquica entre os diversos estabelecimentos baseada no mero conhecimento in-dividual dos representantes dos contribuintes ou dos respectivos orga-nismos pode solucionar esse problema. Outros métodos muito generalizados para a fixação de rendimen-tos presumidos são os de avaliação individual e subjectiva, como ocor-re no sistema fiscal de Macau através das comissões de fixação, partin-do de valores declarados pelo próprio contribuinte para efeitos fiscais 25 Por exemplo, o rendimento tributável do sector de actividade económica correspondente à exploração directa de táxis pode ser fixado globalmente e depois repartir-se o rendimento por cada contribuinte atendendo ao número de táxis em exploração, ou seguir-se a avaliação indiciaria e atribuir-se um valor de rendimento por cada veículo, sendo o rendimento tributável do contribuinte a multiplicação desse valor pelo número de veículos explorados em seu nome. 1123
  • ou para outras finalidades e transmitidos à administração fiscal. O con-sumo de matérias-primas pode servir como elemento para o cálculo do rendimento presumido de algumas actividades económicas, como é o caso dos produtores do gelo, cuja produção e rendimento podem ser calculados através do consumo anual de água. O rendimento com uma determinada aproximação ao valor real pode igualmente ser estimado em relação ao volume de negócios ou da produção, quando este pode ser conhecido, sendo as variantes deste método muito numerosas: rendimento bruto correspondente a uma certa percentagem do volume de vendas ou de prestação de serviços, com dedução dos encargos comprovados; rendimento líquido equivalente a uma percentagem do volume de vendas ou de prestação de serviços, etc. A tributação de grande número de contribuintes do território de Macau é efectuada através da utilização destes métodos, em que, partindo dos elementos conhecidos respeitantes ao volume de negócios, de prestação de serviços ou de produção, que se considera como rendimento bruto, se deduz uma percentagem correspondente aos custos globais do contribuinte, estimando-se assim um rendimento líquido, que é o rendimento tributável. Nestes métodos os valores que se podem considerar em discussão são os correspondentes às percentagens utilizadas que, de uma maneira geral, são valores médios aplicados a todos os contribuintes do mesmo sector. Para a tributação do rendimento no sistema fiscal de Macau, os elementos exteriores à administração fiscal nas comissões de fixação de rendimentos podem ser muito úteis na fixação destes valores médios anuais, para efeitos da sua aplicação nos diferentes sectores de acti-vidade económica, através do conhecimento da real conjuntura em que se processou a actividade. De acordo com o exposto respeitante ao papel que deve ser solici-tado aos representantes dos contribuintes nas comissões de fixação de rendimentos existentes no sistema fiscal de Macau, parece-me que ain-da não se deve prescindir de imediato da sua intervenção, embora tam-bém concorde que, nos moldes tradicionalmente seguidos, muito do seu trabalho pode ser realizado por meios informáticos. É de referir que, em muitos espaços fiscais, estes métodos indirectos de determinação do rendimento tributável são baseados em estudos monográficos efectuados para sectores económicos específicos, que definem um «mo-delo económico» da respectiva actividade e indicam o modo típico de funcionar do negócio em questão, as margens de lucros normalmente realizadas, coeficientes de produção, etc., podendo estes estudos estar ou não à disposição do público em geral. Nas actividades de fiscalização tributária desenvolvidas pelos ser-viços de administração fiscal sobre os contribuintes podem-se distin-guir dois grandes conjuntos de necessidades de informação26, tendo em 26 Sobre eventuais acções de fiscalização tributária da administração fiscal de Macau, veja-se J. H. Paulo Rato Rainha, «Reflexões Sobre o Sistema Fiscal de Macau...», em ob.cit., n° 15, 1992, pgs. 110/118. 1124
  • atenção a sua eventual aplicação: elementos para a fixação ou determi-nação da matéria tributável, de empresas e de contribuintes de activi-dades profissionais segundo o sistema de presunção, e elementos para a verificação das contabilidades das empresas, em que a determinação da matéria tributável é fixada segundo o sistema dos valores reais efec-tivos demonstrados pela contabilidade. Os estudos definidores dos «modelos económicos» ou «monografias» para efeitos tributários po-dem ser elaborados de forma a responder às solicitações apresentadas pelos serviços de acordo com estas necessidades de informação, pelo que se pode referir a existência de dois grandes tipos de monografias, onde os elementos a incluir são sumários ou mais desenvolvidos, con-forme se procura dar resposta à simples aplicação de presunções para a determinação da matéria tributável ou à necessidade de informação para a verificação das contabilidades. Deste modo, enquanto as monografias sumárias podem ser resu-midas, de uma maneira geral, aos elementos essenciais para a determi-nação da matéria tributável segundo o regime de tributação por presun-ção, em que, para além de uma breve descrição da actividade económi-ca (ou profissional), basta incluir elementos referentes às margens de lucro bruto e líquido sobre as vendas e compras do respectivo sector, os valores das rotações de existências ou coeficientes de produção, as monografias desenvolvidas devem constituir um verdadeiro estudo exaustivo dos ramos de actividades das principais categorias de empresas ou de profissões. Por este facto, estes estudos monográficos são um suporte útil para o exame aprofundado das operações realizadas ou contabilizadas, que todas as acções de verificação da contabilidade devem efectuar para poderem concluir se a contabilidade é ou não a expressão verdadeira da actividade total desenvolvida pelo contribuinte27. 5. GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES A possibilidade de escolha prévia do contribuinte, pelo regime de determinação do rendimento real com base em contabilidade devida-mente organizada, deve estar sempre prevista na legislação tributária 27 Estes dois tipos de documentos para efeitos tributários — monografias resumidas e monografias desenvolvidas — não se excluem, já que se devem considerar complementares, podendo, de uma maneira geral, os elementos mais sumários aparecerem como um resultado dos trabalhos e informações constantes dos estudos mais desenvolvidos: nas actividades económicas em que existam numerosos contribuintes sujeitos ao regime de tributação dos rendimentos presumidos (ou normais) e contribuintes tributados pelos rendimentos reais torna-se conveniente a elaboração de um estudo desenvolvido e simultaneamente a elaboração de um documento mais resumido a partir dos elementos constantes naquele. Nas actividades económicas e profissionais exercidas por pequenos retalhistas, comerciantes e prestadores de serviços não se justifica a elaboração de uma monografia desenvolvida já que a existência de um estudo sumário é suficiente para as necessidades sentidas pela administração fiscal para as suas actividades de fiscalização tributária e de fixação de rendimentos. 1125
  • como alternativa ao processo normal de métodos indirectos de deter-minação do rendimento tributável, como é o caso existente no sistema fiscal de Macau [cf. RICR, artigo 4.°, n.° 2, c), e RIP, artigo 11.°, n.° l e artigo 14.°, n.° 1]. No universo de contribuintes, onde o modelo de organização contabilística dê maiores garantias de fiabilidade, é normal que o sinal de capacidade contributiva a considerar prioritariamente seja o baseado no resultado contabilístico, embora este deva poder ser posto em causa, quando outros sinais pareçam ser suficientemente con-traditórios, como está também previsto na legislação de Macau ao per-mitir o recurso alternativo a regras de presunção para a determinação do rendimento tributável [cf. RICR, artigo 36.°, n.° 3 e artigo 40.°, n.° 4, e RIP, artigo 16.°, n.° 1]. Considera-se que os actos de reconhecimento das situações que levam os contribuintes a serem tributados por regras de presunção, quando o processo normal de determinação da matéria tributável deveria ser o do rendimento baseado em contabilidade devidamente organizada, são resultantes de um poder vinculado, pelo que a administração fiscal tem de demonstrar e justificar as razões que conduziram à alteração do regime de tributação. Deste modo, embora estes actos sejam susceptíveis de reclamação ou de recurso hierárquico, conforme as situações, com efeito meramente devolutivo [cf. RICR, artigo 79.° e RIP, artigo 82.°], há sempre a possibilidade de existência de recurso contencioso com o mesmo efeito [cf. RICR, artigo 85.° e RIP, artigo 87.°], pelo que os procedimentos administrativos relativos à liquidação e cobrança do imposto são prosseguidos28. É de ter em atenção que os procedimentos a seguir, pelos contri-buintes do grupo A do imposto complementar de rendimentos e do 2° grupo de imposto profissional com contabilidade, contra as decisões da administração fiscal respeitantes à alteração do regime de tributação, são diversos dos seguidos contra a fixação do rendimento tributável. Da fixação do rendimento tributável (de todos os contribuintes) não há reclamação para o autor do acto nem recurso hierárquico, mas somente reclamação com feito suspensivo para a Comissão de Revisão dentro de um determinado prazo [cf. RICR, artigo 44.°, n.os 2 e 3, e RIP, artigo 79.°] e, da respectiva deliberação sobre a fixação do rendimento, como já foi indicado, só cabe recurso contencioso para o Tribunal Adminis-trativo de Macau, com fundamento em ilegalidade e efeito meramente devolutivo [cf. RICR, artigos 81.° e 85.°, e RIP, artigos 83.° e 87.°]29. A revisão da fixação do rendimento tributável pela comissão de revisão tem um limite, que corresponde naturalmente ao limite máxi- 28 Sobre os procedimentos a seguir nas diversas situações, as entidades e os prazos em causa, veja-se José Hermínio Paulo Rato Rainha, Impostos de Macau, pgs. 34/35 e 113/114. 29 Sobre as reclamações e recursos da fixação do rendimento colectável, vejase José Hermínio Paulo Rato Rainha, Impostos de Macau, pgs. 33/34, 112/115, 117/118 e 120/121. 1126
  • mo do objecto da reclamação, pois não tem o poder de «reformatio in pejus», ou seja o de fixar rendimento tributável superior ao máximo em causa na reclamação, pois, se o fizesse, transformar-se-ia em entidade de primeira fixação, o que excede a sua natureza. A comissão de revi-são também analisa as reclamações resultantes de não aceitação de cus-tos para efeitos fiscais derivados da aplicação de critérios de razoa-bilidade ou de indispensabilidade30 respeitantes aos contribuintes do grupo A ou do 2.° grupo do imposto profissional com contabilidade devidamente organizada. Relativamente a estes dois conjuntos de contribuintes, quando são tributados segundo critérios de presunção, pode-se colocar a questão de eventual alteração da legislação, de forma a que as comissões de revisão também apreciem os pressupostos da aplicação daqueles crité-rios, ou seja, a legalidade da decisão administrativa de fixação do ren-dimento tributável por métodos indirectos. Deste modo, acaba-se com a separação entre a apreciação dos pressupostos que levaram a admi-nistração fiscal a recorrer a avaliação presuntiva do rendimento e o resultado dessa avaliação, que conduz a uma duplicação de vias pro-cessuais — comissão de revisão (quantificação do rendimento) e recla-mação, recurso hierárquico e recurso contencioso (método indirecto de determinação do rendimento). O regime actual do sistema fiscal de Macau cria a necessidade de o contribuinte, não se conformando com um determinado acto de fixa-ção do rendimento tributável por aplicação de métodos indirectos de avaliação, ter de reclamar para a comissão de revisão para discutir o montante fixado — para não correr o risco de se formar caso resolvido quanto à quantificação — e seguir outro processo eventualmente com recurso a tribunal para impugnar a decisão administrativa de aplicação dos mesmos métodos31. A solução que se sugere parece ser vantajosa, não só atendendo aos direitos dos contribuintes, mas também conside-rando uma gestão eficiente dos procedimentos fiscais, dado que se evi-tam dois litígios com os custos daí decorrentes e, por outro lado, se o litígio entre a administração fiscal e o contribuinte acabar em recurso ao tribunal, pelo facto da comissão de revisão só ter competência para conhecer uma parte da questão, é a própria utilidade das comissões de revisão, como instância de recurso e de dispensa da intervenção dos tribunais, que é posta em causa. 30 As dúvidas sobre a indispensabilidade dos encargos para a produção do rendimento podem pôr-se, não só, na qualificação de um determinado tipo de encargos, como também, no quantitativo de certo tipo de despesas consideradas como custos ou perdas, tendo sido prática em Macau, que parece correcta de um ponto de vista de segurança jurídica do contribuinte, de que as divergências entre os contribuintes e a administração fiscal sejam primeiramente analisadas pela comissão de revisão. 31 Embora estas situações não sejam correntes na aplicação da legislação fiscal de Macau, parece ser conveniente preveni-las e encontrar uma solução mais vantajosa do que a derivada da presente legislação. 1127
  • A intervenção das comissões de revisão da fixação do rendimento tributável, quer este derive da aplicação de métodos indirectos de ava-liação administrativa, quer resulte da aplicação de critérios de razoa-bilidade ou de indispensabilidade em relação a determinados encargos, parece-me continuar a ser fundamental, pois pode permitir uma diminuição dos litígios entre os contribuintes e a administração fiscal e corrigir alguns erros ou exageros de avaliação. O trabalho das comissões de revisão, onde continua a ser muito importante o conhecimento da realidade económica do elemento exterior à administração fiscal, redunda, de uma maneira geral, numa diminuição de litígios judiciais, pelo que há uma economia de custos administrativos, pois as comissões, pelo seu grau de informalismo, conseguem actuar de forma mais expedita e mais eficaz do que o tribunal. 6. CONCLUSÕES Neste texto, partindo-se da sugestão de que se deve «alterar o pro-cesso de fixação dos rendimentos, estudando uma forma que permita acabar com as comissões de fixação, com recurso a meios informáti-cos» e de que «o problema da determinação da matéria colectável é muito importante», procura-se fazer uma análise dos métodos seguidos no sistema fiscal de Macau para a tributação dos.rendimentos de natu-reza comercial, industrial ou de serviços, reconhecendo-se que: 1.A utilização dos diversos métodos de avaliação está relaciona da com os tipos de impostos integrantes do sistema fiscal e com a maior ou menor possibilidade de existência de infraestruturas técnicas e ad ministrativas, por parte dos contribuintes e da administração fiscal, que permitam determinar os rendimentos numa base real através de decla ração. 2.Existem diversas categorias de rendimentos, cujo conhecimen to para efeitos de tributação não apresenta as mesmas facilidades/difi culdades, pelo que, embora possa haver um imposto unitário que tribu te todos os rendimentos sem atender à sua origem, se torna conveniente adaptar à natureza de cada rendimento as regras da sua determinação para aqueles efeitos. 3.O regime do lucro real, que obriga o contribuinte a ter uma contabilidade muitas vezes complexa, nem sempre pode ser aplicado às pessoas exercendo actividades independentes, quer pela pequena dimensão ou natureza da actividade económica, quer seja ainda por causa da própria administração fiscal ou pelo conjunto de todos estes motivos. Na tributação em imposto complementar de rendimentos e em imposto profissional ocorre a existência de dois sistemas de determi-nação do rendimento tributável — base real e avaliação administrativa/ /indiciária — e a intervenção, integrada nos processos de determinação indirecta do rendimento tributável, das comissões de fixação de rendi-mentos, verificando-se que 1128
  • 4.Há situações de intervenção destas comissões de fixação como processo normal de determinação dos rendimentos tributáveis e como meio complementar da determinação do rendimento, em alternativa ao declarado (ou não) por alguns contribuintes do imposto complementar de rendimentos e pelos trabalhadores independentes, quando se verifi ca falta ou insuficiência de declarações fiscais e a sua contabilidade não existe ou é insuficiente para permitir apurar um resultado real. 5.A existência da avaliação administrativa/indiciaria do rendimen to tributável, como um processo normal de tributação do rendimento no sistema fiscal de Macau para um grande número de contribuintes, pode encontrar justificação em vários motivos, entre os quais, a «ine xistência de pessoal devidamente habilitado, em qualidade e quantida de» não permite «reforçar as exigências no domínio da contabilidade, alterando as regras de inclusão dos contribuintes no grupo A de modo a alargar o número de contribuintes deste grupo». 6.Na sociedade de Macau também não existe generalizada uma cultura ético-jurídica, em que os princípios de solidariedade e de interiorização da necessidade do cumprimento das obrigações fiscais permitam fazer com que a tributação seja baseada, em geral, nos valo res declarados pelos contribuintes, sem que se deixem de verificar os riscos de fraude e de evasão fiscais, pelo que o recurso à avaliação administrativa/indiciaria aparece como um meio possível de combater estes fenómenos. 7.A avaliação administrativa/indiciaria é uma alternativa ao ge neralizado desconhecimento das leis fiscais pela maior parte da sua população e à não existência das infraestruturas de apoio administrati vo de muitos contribuintes/empresas de pequena dimensão económica, que lhes permita suportar os encargos de uma contabilidade devida mente organizada para efeitos fiscais. 8.No contexto da sociedade de Macau, as comissões de fixação com elementos exteriores à administração fiscal procuram correspon der a uma participação do contribuinte no processo do estabelecimento do imposto, permitindo determinar a matéria tributável de modo rápido e com alguma objectividade, acumulando, em certo sentido, funções de fiscalização. Na sistematização e estabelecimento de regras uniformes de pro-cedimentos internos, a administração fiscal tem procurado actualizar anualmente um manual de divulgação interna, com orientações e crité-rios técnicos para a determinação de rendimentos e aplicação do prin-cípio de razoabilidade de custos para efeitos fiscais, destinado a facili-tar o trabalho das comissões de fixação (e de revisão) do rendimento tributável dos contribuintes sem contabilidade organizada, pelo que: 9. Dado o trabalho preparatório dos serviços da administração fis- cal sobre os elementos a submeter à apreciação das comissões de fixa- ção de rendimentos, estas quase que se limitam a calcular mecânica- 1129
  • mente os valores a tributar, podendo pôr-se em causa o seu papel efec-tivo e questionar-se o valor acrescentado trazido pela integração de contribuintes ou de seus representantes na constituição das comissões de fixação. 10.Talvez seja de rever o papel das comissões de fixação de ren-dimentos, nomeadamente o dos elementos exteriores à administração fiscal, pois, dada a dimensão territorial de Macau e a possibilidade do conhecimento da importância das actividades económicas, deve-se-lhes solicitar um maior valor acrescentado nos trabalhos preparatórios da fixação e na definição de métodos de tributação de lucro presumido ou de fixação de mínimos de imposto. Na perspectiva de se procurar que os elementos exteriores à ad-ministração fiscal integrantes das comissões de fixação de rendimentos contribuam, através dos seus conhecimentos da realidade das acti-vidades económicas, para uma tributação mais eficaz e equitativa, apre-sentaram-se alguns métodos indirectos seguidos para o cálculo de ren-dimentos para efeitos fiscais, reconhecendo-se que: 11.Não se pode afirmar que a aceitação da tributação de rendi mentos presumidos ou normais no sistema fiscal de Macau seja uma prova de incapacidade da sua administração fiscal para apreender a capacidade contributiva real de todos os contribuintes, embora a exten são do recurso a estes métodos indirectos de fixação do rendimento tributável também tenha alguma coisa a haver com a própria dimensão dos seus serviços. 12.Os sistemas fiscais aceitam uma geral natural incapacidade de apreensão dos chamados valores reais abrangendo todos os contribuin-tes, ou por ser impossível ou ser de realização muito onerosa e difícil, pelo que definem com maior ou menor rigor os critérios destes regimes de tributação, procurando assim manter alguma equidade na distribui-ção, pelos diversos contribuintes, dos encargos referentes às despesas públicas. Relativamente às garantias dos contribuintes refere-se que a pos-sibilidade de escolha prévia do contribuinte, pelo regime de determina-ção do rendimento real com base em contabilidade devidamente orga-nizada, tem de estar sempre prevista na legislação tributária como al-ternativa ao processo normal de métodos indirectos de determinação do rendimento tributável, devendo-se considerar que: 13.Os actos de reconhecimento das situações que levam à altera- ção do regime de tributação com aplicação de métodos indirectos de determinação do rendimento tributável são resultantes de um poder vin- culado, pelo que a administração fiscal tem de demonstrar e justificar as razões que conduziram à alteração do regime de tributação. 1130
  • 14. Numa perspectiva de atendimento aos direitos dos contribuin- tes e de uma gestão eficiente dos procedimentos fiscais, deve haver alteração da legislação fiscal de Macau para alargar as competências das comissões de revisão da fixação de rendimentos, de modo a abran- ger a legalidade das decisões administrativas que levaram à alteração do regime de tributação com aplicação de métodos indirectos como meio complementar de determinação do rendimento tributável. 15.A intervenção das comissões de revisão da fixação do rendi-mento tributável, quer este derive da aplicação de métodos indirectos de avaliação, quer resulte da aplicação de critérios de razoabilidade ou de indispensabilidade em relação a determinados encargos, continua a ser fundamental, pois pode permitir uma diminuição dos litígios entre os contribuintes e a administração fiscal e corrigir alguns erros ou exageros de avaliação. 1131
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  • psicologia 1133
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  • Administração, n.° 46, vol. XII, 1999-4.°, 1135-1145 O DESENVOLVIMENTO DA PSICOLOGIA E SU APLICAÇÃO EM MACAU Chang Heng Pan* Ⅰ NTRODUÇÃO Como uma ciência que tem por objectivo o estudo do comporta-mento e da mente do ser humano, a psicologia toca inevitavelmente noutras ciências tais como: antropologia, sociologia, ciência política, ciência jurídica, filosofia, estatística, física, biologia e fisiologia, etc.. Os conhecimentos de psicologia são aplicáveis a todas as áreas que se relacionam directamente com o Homem, tais como a educativa, indus-trial e comercial, militar, judicial e a medicina. Tomando como referência o desenvolvimento da psicologia em diversos países ou territórios, podemos afirmar que se procura o aper-feiçoamento da qualidade do Homem no sentido de possibilitar um maior crescimento e desenvolvimento social quando se consegue um certo nível de desenvolvimento económico. Só nestas circunstâncias será dada importância suficiente à psicologia e se promoverá o seu crescimento e generalização. Em Macau, esta regra foi também observada: a psicologia passou a ser mais conhecida com o energético crescimento económico que começou na década de oitenta. No entanto, existe em Macau, até à presente data, apenas um pequeno número de psicólogos, o que é pouco compatível com o grau de desenvolvimento de Macau. Assim, parece relevante promover a generalização e especialização da área da psicologia no Território. Ⅱ FONTES HISTÓRICAS DA PSICOLOGIA As origens da psicologia como uma ciência radicam loginquamente na filosofia e as mais recentes na biologia e fisiologia que começaram a desenvolver-se no século XVIII. * Presidente da Direcção da Associação de Psicologia de Macau. 1135
  • 1 . INFLUÊNCIAS PROVENIENTES DA FILOSOFIA De entre os filósofos ocidentais que tiveram maior influência no desenvolvimento da psicologia, destacam-se Aristóteles (384 a.C.-322 a.C.) na antiga Grécia, cujas obras incluem abordagens sobre a natureza do ser humano, a proveniência do conhecimento, os órgãos dos sentidos e as funções da memória; René Descartes (1596-1650), filósofo francês, que defende a tese do inatismo das ideias — o Homem nasce já com funções psicológicas suficientes para criar conhecimentos sensacionais, isto é, a mente racional domina todas as acções do Homem; John Locke (1632-1704), filósofo da Grã-Bretanha que sistematiza a doutrina do empirismo que considera que o conhecimento tem origem na experiên-cia contradizendo a doutrina das ideias inatas. Estas duas orientações filosóficas sobre as concepções do inato e do adquirido têm grandes consequências no desenvolvimento da psicologia como ciência. 2. INFLUÊNCIAS PROVENIENTES DA BIOLOGIA Quanto às influências que os estudos no âmbito da biologia tive-ram na psicologia, não pode deixar de referir-se o biólogo britânico Charles Darwin (1809-1882) e a sua grande obra «A Origem das Espé-cies» publicada em 1859 cuja doutrina é conhecida por Evolucionismo, sendo a Selecção Natural um dos seus principais processos. A Teoria da Evolução postula que: a) As características físicas de todos os seres vivos existentes no mundo são consequência da evolução ao longo de milhões de anos; b) As diferenças entre as espécies são devidas a alterações genéti-cas; c) As diferenças notórias entre indivíduos da mesma espécie são condicionadas principalmente pela adaptação ao meio ambiente em que vivem. Vários conceitos referidos n'A Origem das Espécies, como he-reditariedade, ambiente, diferenças individuais e adaptação, passam a ser, mais tarde, alguns dos temas de estudo da psicologia. 3. INFLUÊNCIAS PROVENIENTES DA FISIOLOGIA A influência de estudos fisiológicos no desenvolvimento da psi-cologia pode encontrar-se nos trabalhos de três fisiólogos alemães do século XIX: • Johannes Müller (1801-1858) com a Teoria da Energia Específi-ca dos Nervos1 que explica que para as diferentes sensações há diferentes zonas do cérebro envolvidas; 1 Teoria da Energia Específica dos Nervos: Todos os nervos têm a sua especificidade única, sendo as sensações provenientes das situações específicas dos próprios nervos. 1136
  • • Hermann Von Helmholtz (1821 - 1894), que comprovou a teoria do seu professor Müller através de ensaio e desenvolveu, por sua vez, teorias sobre as sensações cromática e acústica que consti tuíram as bases teóricas de explicação da percepção cromática e acústica na perspectiva da psicologia; •Gustav Theodor Fechner (1801-1887), que comprovou, mediante ensaio, o processo de transformação de fenómenos físicos para fenómenos mentais (julgamento de dimensão, peso e distância mediante estimulação física). Estes estudos fundados nas funções sensacionais físicas serviram da base do desenvolvimento da psicologia. Estes estudos baseados em experiências sobre as sensações a partir de estímulos físicos tornam-se pilares do desenvolvimento da psicofi-siologia, sendo estes cientistas, ainda hoje considerados pioneiros da psicologia. Todos estes filósofos e cientistas contribuíram para o desenvolvi-mento da psicologia. Porém, a psicologia só se considera uma ciência a partir da instalação do primeiro laboratório de psicologia em 1879, por iniciativa do alemão Wilhelm Wundt (1832-1920) que se dedicou a trabalhos sistemáticos nesta área utilizando o método experimental. Assim, os psicólogos consideram o nascimento da psicologia como ciência em 1879 e Wilhelm Wundt como o pai da psicologia. Ⅲ O ÂMBITO DE ESTUDO DA PSICOLOGIA CIENTÍFICA Com mais de cem anos de existência e decorrido um grande perío-do de rivalidade entre diferentes escolas e entre variadas doutrinas, a psicologia passou hoje em dia a ser uma ciência em que coexiste uma pluralidade de teorias. Citamos aqui cinco das principais teorias e oito dos temas mais relevantes da psicologia. Teorias: 1 . Behaviorismo: cujo argumento principal é que todas as apren-dizagens e modificações do comportamento dependem da associação entre o estímulo, a resposta e os resultados; 2. Psicanálise: interpretação do comportamento com base na teo-ria do subconsciente equacionada por S. Freud; 3. Psicologia Humanística: estuda, pressupondo que a natureza do Homem é boa e de acordo com a ideia de potencialidades naturais, o processo psicológico da realização do Homem em ambiente normal; 4. Psicologia Cognitiva: estuda o processo de tratamento da in-formação e da cognição do indivíduo, isto é, como se processa o co-nhecimento e compreensão dos factos; 5. Psicofisiologia e Neuro-Psicologia: estudo das relações entre as funções fisiológicas e neurológicas e das relações entre os compor-tamentos individuais e os processos psicológicos. 1137
  • A razão de ser da existência de várias teorias psicológicas é a complexidade do ser humano possibilitar interpretações diferentes quanto à sua natureza e ao seu comportamento. Assim, a psicologia geral debruça-se, entre outros, sobre os seguintes oito temas de estudo: 1 . Bases Fisiológicas da Psicologia: abrange o desenvolvimento psicofisiológico, motivação, personalidade e psicopatologias; 2.Sensação e percepção: estuda o modo e os processos como os indivíduos observam, conhecem e interpretam o mundo à sua volta através das sensações; 3.Psicologia da aprendizagem: o objectivo principal é o processo de aprendizagem ou de mudanças do comportamento, na interacção do indivíduo com o ambiente (com outros indivíduos, assuntos e coisas, etc.); 4. Psicologia do desenvolvimento: estudo das relações entre o desenvolvimento psicológico e o crescimento em idade do indivíduo; 5.Diferenças individuais: estuda principalmente as diferenças de capacidades e de características; 6.Motivação e emoções: motivação é a força motora que gera ou modifica o comportamento, enquanto a emoção é a reacção compor-tamental levada a cabo pela satisfação ou não-satisfação do motivo. As relações destes dois elementos são objectos normais de estudo da psi-cologia; 7.Psicologia Social: toma como objecto de estudo as relações de interacção do indivíduo num ambiente social no sentido de equacionar teorias sistemáticas da psicossociologia; 8.Psicologia clínica e Psicoterapia: tem em vista o estudo de fenómenos patológicos no comportamento do indivíduo e as suas cau-sas, no sentido de estabelecer os diversos métodos de terapia. A psicologia contemporânea é assim composta por um conjunto de mais de cem disciplinas interrelacionadas com as teorias e os temas citados. Ⅳ A APLICAÇÃO DA PSICOLOGIA Apesar de ter apenas cem anos de história, a psicologia científica abarca já mais de cem disciplinas, o que denota a rápida expansão desta área e demonstra a ansiedade do ser humano na procura de conheci-mentos directamente relacionados consigo próprio. As principais áreas em que a psicologia tem aplicabilidade são as seguintes: Hospitais: os psicólogos clínicos que trabalham na secção psiquiatria dos hospitais prestam serviço de consulta externa, diagnóstico, terapia, prevenção e avaliação de psicopatologias; Centros de Aconselhamento: têm como tarefas essenciais prestar serviço de aconselhamento aos que têm dificuldades de adaptação na vida social ou aos indivíduos com psicopatologias. Os psicólogos es- 1138
  • pecializados em aconselhamento trabalham nos centros subordinados a serviços de obras sociais, em estabelecimentos prisionais, em centros para toxicodependentes, escolas e associações privadas; Publicidade: os psicólogos que trabalham na área de publicidade (por exemplo em empresas de publicidade), têm como objectivo com-preender os comportamentos de consumo do público (psicologia do consumidor e de mercado), de modo a fornecer informações dirigidas ao consumidor sobre produtos e a identificar as necessidades dos mesmos com o objectivo de promover os produtos de forma atraente ao consumidor; Organizações: os psicólogos desta área seleccionam trabalhadores procurando encontrar «o homem certo para o lugar certo», concebem acções de formação, colaboram nas de gestão de Recursos Humanos, especialmente nas de motivação, com o objectivo de aumentar a satisfação dos trabalhadores e aperfeiçoar os métodos de gestão tendo em vista promover a produtividade da organização e a qualidade de serviço; Educação: Os psicólogos da educação identificam os processos de aprendizagem de conhecer os mundos interno e externo e de interacção professor/aluno, tendo em vista resolver as questões práticas de ensino e aperfeiçoar os métodos pedagógicos para tornar a aprendizagem mais eficaz; Justiça: Nos processos judiciais, os psicólogos realizam estudos sobre os motivos e estados psicológicos dos arguidos bem como a credibilidade e validade dos depoimentos, contribuindo para a máxima equidade judicial; Investigação Criminal: As operações de investigação utilizam processos de recriação dos acontecimentos e do local onde aconteceu o crime. Os psicólogos são consultados para ajudar revelar as regras psi-cológicas dos réus e demais agentes de modo a contribuir para aumen-tar o número de crimes combatidos. Ergonomia: Aplicação da psicologia na concepção dos equipa-mentos e objectos, de forma a torná-los mais compatíveis com as ca-racterísticas e hábitos humanos, com o objectivo fundamental de faci-litar a sua utilização. Por exemplo, a disposição dos instrumentos em cabinas de aviões é feita de acordo com o processo de tratamento da informação, caso contrário, os pilotos gastariam mais tempo para accio-nar correctamente os instrumentos, o que poderia pôr em risco a vida dos que se encontrarem no avião, especialmente nos momentos críticos. Divulgação da Psicologia: Informação ao público sobre temas do seu interesse, tais como: a saúde psicológica, adaptação, relações inter-pessoais e gestão das emoções. Ⅴ A APLICAÇÃO DA PSICOLOGIA EM MACAU Em Macau, nem sempre a população entende bem o que é psicolo-gia, mas liga-a frequentemente à resolução dos problemas psicológicos 1139
  • dos indivíduos. Assim, os psicólogos concentram fundamentalmente nos Serviços Públicos que prestam serviços de psicoterapia e de acon-selhamento psicológico. A razão de ser deste facto, além das melhores condições de trabalho que podem atrair os psicólogos, é a falta de infor-mação correcta da população sobre esta ciência, que é associada apenas ao aconselhamento psicológico e à psicoterapia ou, por vezes ainda pior à adivinhação do destino. Isto constitui uma barreira à aplicação da psi-cologia em Macau. Por outro lado, os estudantes também não pensam na psicologia como opção de prosseguimento de estudo no ensino supe-rior, por pensarem que esta área não tem saída profissional no mercado de trabalho de Macau. Deve-se portanto ao mau entendimento e desco-nhecimento desta ciência, a carência de psicólogos em Macau. Na ver-dade, a aplicação de psicologia na selecção de pessoal (exames psico-lógicos) é do conhecimento do público em geral apenas há alguns anos. 1. PSICOTERAPIA E ACONSELHAMENTO PSICOLÓGICO Ambos são destinados a propor medidas de diagnóstico e de tera-pia aos indivíduos com problemas psicopatológicos e a prestar apoio aos que têm dificuldades de adaptação ou comportamentos desajustados, no sentido de os ajudar a compreender-se a si próprios, a conhecer o ambiente e a esclarecer pontos de vista, bem como gerir os seus problemas e reconstruir positivamente a sua vida. Este é desde sempre um dos campos de aplicação da psicologia, sendo o mais conhecido em Macau. Os Serviços Públicos e entidades privadas dotados de psicólogos clínicos e psicólogos especialistas em aconselhamento que prestam serviços nesta área são os seguintes: a) Complexo Hospitalar Conde São Januário da Direcção dos Serviços de Saúde de Macau — presta serviços de consulta externa através da sua Secção de Psiquiatria, tendo actualmente cerca de 90 utentes. Começou a ter psicólogos clínicos locais a partir de 1996, cujas tarefas abrangem diagnóstico (avaliação da capacidade intelec tual) e terapia. Na Secção de Pediatria, também foram contratados psicólogos clínicos a partir de 1998, cujo trabalho principal é a avalia ção do desenvolvimento, psicoterapia de crianças ou o seu encami nhamento para secções mais adequadas; b)Nos Centros de Prevenção e de Intervenção subordinados ao Gabinete para a Prevenção e Tratamento da Toxicodependência onde a psicologia tem sido muito prezada, os psicólogos dedicam-se ao planea-mento da prevenção e ao tratamento e aconselhamento. O tratamento da toxicodependência é efectuado em duas vertentes, a fisiológica, e, simultaneamente, a psicológica, sendo esta última a mais difícil. Daí que, o apoio e as terapias que incidem na reconstrução da auto-ima-gem, remodelação da personalidade e estabelecimento de objectivos de sentido positivo, sejam extremamente importantes; c)O Estabelecimento Prisional, o Instituto de Menores e o Depar-tamento de Reinserção Social integrados na Direcção dos Serviços de Justiça possuem psicólogos para a prestação dos seguintes serviços: 1140
  • •O Estabelecimento Prisional foi dotado de psicólogos a partir de 1989, que têm como funções o aconselhamento psicológico, a avaliação de estado psicológico, a elaboração de relatórios sobre o comportamento social e para efeitos de concessão de liberdade condicional, bem como o tratamento da toxicodependência. Tudo isto está relacionado com os prisioneiros e com os réus em prisão preventiva; •No Instituto de Menores, os psicólogos prestam serviços de aconselhamento psicológico aos internos com os seguintes ob-jectivos: promoção do auto-conhecimento; correcção dos com-portamentos irregulares, treino sobre o controlo das emoções; reforço do auto-conceito no sentido positivo e objectivo; apoio na construção de objectivos e de orientação da vida; •O Departamento de Reinserção Social começou a ter psicólogos a partir de 1993, sendo as suas tarefas essenciais de peritagem de personalidade dos suspeitos, relatórios de avaliação pré-senten-ciosa dos réus maiores e menores e prestação de serviços de aconselhamento psicológico aos réus e elaboração de relatórios escritos relativos a impedimento psicológico. d)O Gabinete de Apoio Psico-Pedagógico da Direcção dos Servi-ços de Educação e Juventude foi criado em 1989 para prestar serviços de aconselhamento psicológico e de avaliação aos alunos das escolas oficiais ou das escolas privadas subsidiadas. A partir de 1993, passou a ser conhecido por «Centro de Apoio Psico-Pedagógico e Ensino Espe-cial» com o âmbito de serviço alargado às escolas curriculares e aos estabelecimentos de ensino especial, tendo actualmente vários psicólo-gos a prestar serviços de aconselhamento ou de avaliação nos diferentes sistemas de ensino; e)O Gabinete de Acção familiar do Instituto de Acção Social de Macau é dotado de psicólogos que se encarregam do aconselhamento psicológico individual e da família; f)O Colégio São José possui psicólogos que prestam aconselha-mento psicológico aos alunos, recomendados por professores ou por iniciativa própria, no que diz respeito às questões sobre problemas comportamentais, emocionais, amorosos e sexuais; g)A YMCA — Associação Cristã dos Jovens (secção masculina) tem também psicólogos especialistas no aconselhamento de alunos mediante entrevistas individuais, aconselhamento em grupo ou através de seminários. 2. SELECÇÃO DE PESSOAL É uma das áreas de actividade dos psicólogos especializados em psicologia do trabalho, que consiste em aplicar métodos objectivos e científicos e utilizar instrumentos e meios técnicos na selecção de tra-balhadores. Na selecção de pessoal, os exames psicológicos têm um papel importantíssimo, sendo a finalidade da aplicação destes exames 1141
  • a avaliação de aptidões gerais2 e específicas3 e aspectos de personali-dade e de capacidade psicomotora4. Os resultados obtidos são compa-rados com normas5, no sentido de verificar as diferenças do indivíduo face a um grupo de indivíduos previamente definidos (amostra repre-sentativa da população geral ou de uma população específica), e servem como uma das bases de decisão na selecção de pessoal, ou na promoção. Veja-se como exemplo, o recrutamento de pessoal para certo posto de trabalho, em que são escolhidas as provas do exame psicológico de acordo com o conteúdo funcional, com vista a seleccionar os mais adequados de entre os candidatos, colocando-os nos postos certos ou direccionando os candidatos para formação específica no sentido de maximizar o rendimento dos recursos humanos (os psicólogos podem estabelecer requisitos necessários ao posto em causa depois de averi-guado o conteúdo funcional mediante análise de funções: a)Para responder às necessidades de selecção de pessoal dos Ser-viços Públicos, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) desenvolve acções de selecção em áreas diferentes, estabelecendo critérios objectivos para avaliação dos candidatos de acordo com os conteúdos funcionais e nos termos da legislação vigente. Foi instalado assim um laboratório de psicologia computadorizado, para dar resposta às necessidades de rigor na selecção de pessoal para diversas áreas da Administração Pública. Além disso, utilizam-se tam-bém provas de «papel e lápis». Os exames psicológicos actualmente aplicados no SAFP englobam os seguintes aspectos: características de personalidade, determinação de interesses, aptidões gerais e especiais, memória, competências sociais e capacidade de liderança, expressão verbal, acuidade visual e auditiva. A escolha das provas que se aplicam nas acções de selecção é feita de acordo com os conhecimentos técni-cos e capacidades necessárias ao desempenho de cada função em espe-cial; b)A Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau utiliza também exames psicológicos na selecção dos candidatos nos concursos de ingresso e de acesso do pessoal militarizado. Os objecti- 2 Aptidões Gerais: potencial de um indivíduo em realizar acções de diversos géneros ou em várias áreas, após aprendizagem. 3 Aptidões Específicas: potencial de um indivíduo em realizar determinadas acções concretas (música, artes, etc.), após aprendizagem. 4 Capacidade Psicomotora: capacidade de efectuar movimentos com precisão, controlados conscientemente pelo indivíduo (como tiro ao alvo). Capacidades deste género consistem na harmonização de todos os órgãos com o movimento. Assim, a posse de elevada capacidade psicomotora representa a possibilidade de conjugar acções adequadas no tempo e no espaço. Esta capacidade é condição necessária à aprendizagem de técnicas de precisão. 5 Norma: relativamente ao exame psicológico, a norma é condição necessária para a padronização (processo que a elaboração e a aplicação de exames psicológicos deve respeitar). Em sentido estrito, o valor médio de amostras padronizadas é a norma do respectivo exame. 1142
  • vos de exame são principalmente a avaliação das capacidades e apti-dões dos candidatos, tais como a inteligência, capacidade lógico-dedu-tiva, atenção, bem como avaliação psicomotora; c)A Polícia Judiciária aplica exames psicológicos nos concursos do pessoal Auxiliar de Investigação Criminal, do pessoal Adjunto-Téc-nico de Criminalística e do pessoal de Investigação Criminal, no sentido de avaliar as capacidades e características específicas, com vista a determinar se os candidatos são adequados a desempenhar as tarefas inerentes da mesma Polícia; d)Os psicólogos da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego prestam serviços de aconselhamento no trabalho e na selecção de pessoal para diversas entidades privadas. Por outro lado, a Faculdade de Ciências de Educação da Universi-dade de Macau e o Instituto Politécnico de Macau também contratam psicólogos para a docência de cursos superiores e acções de formação. Ⅵ CONCLUSÃO No momento em que faltam poucos dias para o ano 2000, a par do desenvolvimento cada vez mais acelerado das ciências e da economia, a psicologia passou a ser uma das ciências com maior número de ins-crições nas universidades dos países e territórios desenvolvidos. Espe-cialmente nos dias de hoje, em que se assiste a um enorme desenvolvi-mento social e um afastamento cada vez maior dos indivíduos, a psico-logia pode ajudar a promover a qualidade do «Homem»: no aspecto individual, pode contribuir para uma vida mais agradável, aliviando o indivíduo nas situações difíceis e diminuindo o stress; no aspecto orga-nizacional, pode promover a eficiência dos trabalhadores e apoiar o aperfeiçoamento dos serviços e o aumento da produção, contribuindo para um melhor desenvolvimento no futuro; no aspecto social, pode aperfeiçoar os métodos pedagógicos, promover o desenvolvimento das capacidades mentais e das características. Em Macau, a psicologia teve um bom início nos últimos anos, esperando-se que haja um maior espaço para o desenvolvimento desta ciência de modo que possa ser alargado o seu âmbito de aplicação: a aplicação nas empresas da psicolgia do consumidor, da publicidade e do trabalho; a aplicação da psicologia aplicada à área da justiça nos julgamentos e nos organismos da justiça; a aplicação da psicologia na área da investigação criminal nos serviços policiais, bem como a gene-ralização dos conhecimentos da psicologia da saúde, uma vez que a sua concretização pode ajudar a aperfeiçoar a qualidade do «Homem» e acelerar o desenvolvimento social. No entanto, para atingir os referidos objectivos, os psicólogos de Macau além de se unirem, no sentido de desenvolver integralmente as suas competências e de se aperfeiçoarem nas suas especialidades com vista a conseguir melhores resultados 1143
  • nas suas intervenções, necessitam do apoio e do auxílio das personali-dades de todas camadas sociais que serão decisivos para o desenvolvi-mento da psicologia. Mapa — Situação Profissional dos Psicólogos de Macau Fonte: Dados recolhidos pelo autor e reportados a 31 de Dezembro de 1998. Notas: * Incluindo pessoal recrutado localmente e no Exterior. ** A cerimónia de assinatura do Protocolo de Colaboração relativamente à organização de exames psicológicos dos concursos de ingresso e de promoção do pessoal militarizado das Forças de Segurança de Macau entre o SAFP e a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau realizou-se, com a presidência do Secretário Adjunto para a Segurança Senhor Major-General Manuel Soares Monge no Quartel General de São Francisco Xavier, em 10 de Dezembro de 1998. 1144
  • BIOBLIOGRAFIA Zhang Chunxing, «Psicologia Moderna», Editora Donghua. Ge Shuren, «Psicometria», Editora Guiguan. Gao Shangren, «Nova Psicologia», Editora Shangwu (Hong Kong), Limitada. «Boletim Administração», n.° 1/1998, Direcção dos Serviços de Admi-nistração e Função Pública. «Boletim Administração», n.° 3/1998, Direcção dos Serviços de Admi-nistração e Função Pública. «Administração — Revista da Administração Pública de Macau» n.° 41, Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. Chang Heng Pan, Discurso proferido na cerimónia de fundação da As-sociação de Psicologia. Decreto-Lei n.° 54/98/M, de 16 de Novembro. Portaria n.° 136/9l/M, de 5 de Agosto. 1145
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  • documentação 1147
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  • Administração n.° 46, vol. XII, 1999-4.°, 1149-1159 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU LEI N.° 1/1999 LEI DE REUNIFICAÇÃO A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do arti-go 71.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.° Região Administrativa Especial de Macau 1 . A Região Administrativa Especial de Macau é uma região administrativa local da República Popular da China que goza de um alto grau de autonomia e fica directamente subordinada ao Governo Popular Central. 2.O dirigente máximo e o representante da Região Administrativa Especial de Macau é o Chefe do Executivo. Artigo 2.° Confirmação São confirmados todos os actos praticados antes de 20 de Dezem-bro de 1999 pelo Chefe do Executivo, pelo Conselho Executivo, pelo Governo, pela Assembleia Legislativa, pela Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz, e pelo Procurador da Região Administrativa Especial de Macau, em confor-midade com os documentos regulamentares da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional, a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e demais diplomas legais aplicáveis. Artigo 3.° Legislação previamente vigente 1. As leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e de-mais actos normativos previamente vigentes em Macau são adoptados 1149
  • como legislação da Região Administrativa Especial de Macau, salvo no que contrariarem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. 2.A legislação previamente vigente em Macau, enumerada no Anexo I da presente lei, contraria a Lei Básica da Região Administrati-va Especial de Macau e não é adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau. 3.A legislação previamente vigente em Macau, enumerada no Anexo II da presente lei, contraria a Lei Básica da Região Administra-tiva Especial de Macau e não é adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau. Todavia, enquanto não for elabora-da nova legislação, pode a Região Administrativa Especial de Macau tratar as questões nela reguladas de acordo com os princípios contidos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, tendo por referência as práticas anteriores. 4.As normas legais previamente vigentes em Macau, enumeradas no Anexo III da presente lei, contrariam a Lei Básica da Região Admi-nistrativa Especial de Macau e não são adoptadas como legislação da Região Administrativa Especial de Macau. 5.A legislação previamente vigente em Macau que for adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau, quando aplicada depois de 20 de Dezembro de 1999, deve sofrer as necessárias alterações, adaptações, restrições ou excepções, a fim de se conformar com o estatuto de Macau após a reassunção do exercício da soberania pela República Popular da China e com as disposições relevantes da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 4.° Interpretação das expressões e designações constantes da egislação previamente vigente 1. Para além dos princípios referidos no artigo 3.°, a legislação previamente vigente em Macau deve ainda observar o seguinte: 1)O preâmbulo e a parte com assinaturas não são ressalvados, não fazendo parte integrante da legislação da Região Administrativa Espe-cial de Macau; 2)Sempre que a legislação previamente vigente em Macau conte-nha disposições relativas a assuntos externos da Região Administrativa Especial de Macau que não estejam em conformidade com as leis nacionais aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau, pre-valecem estas últimas, devendo a primeira conformar-se com os direi-tos e as obrigações que o Governo Popular Central goze ou assuma a nível internacional; 3)As normas legais que concedam a Portugal tratamento prefe-rencial não são mantidas, salvo as de reciprocidade entre Macau e Por-tugal; 1150
  • 4)As normas legais relativas ao direito de propriedade sobre ter-renos são interpretadas nos termos do artigo 7.° da Lei Básica da Re-gião Administrativa Especial de Macau; 5)As normas legais que atribuam valor jurídico superior à língua portuguesa em detrimento da língua chinesa, devem ser interpretadas como atribuindo igual estatuto oficial a ambas as línguas. Os preceitos que imponham o uso exclusivo do português ou o uso simultâneo do português e do chinês devem ser adaptados nos termos previstos no artigo 9.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau; 6)As normas legais reguladoras de qualificações profissionais ou de habilitações para o exercício de uma profissão, que sejam considera-das injustas pelo facto de Macau ser administrado por Portugal, podem, antes da sua alteração pela Região Administrativa Especial de Macau, ser aplicadas transitoriamente, tendo em consideração o preceituado no artigo 129.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau; 7)As normas legais reguladoras do estatuto e funções dos funcio-nários e agentes públicos portugueses e estrangeiros, recrutados ao ex-terior, devem ser interpretadas nos termos do artigo 99.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau; 8) As normas legais que contenham remissões para legislação por-tuguesa, desde que não ponham em causa a soberania da República Popular da China e não violem o disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, podem, transitoriamente, antes da sua alteração pela Região Administrativa Especial de Macau, continuar a ser aplicadas na Região Administrativa Especial de Macau. 2.Na interpretação e aplicação de designações ou expressões cons-tantes de legislação previamente vigente em Macau, que seja adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau nos ter-mos do n.° l, devem observar-se os princípios de substituição previstos no Anexo IV da presente lei, salvo se do contexto resultar o contrário. 3.No futuro, caso se verifique existir incompatibilidade entre a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e legislação previamente vigente em Macau que seja adoptada como legislação da Região Administrativa Especial de Macau, pode a legislação em causa ser alterada ou revogada, nos termos do disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e de acordo com os procedimentos legais. 4.A legislação portuguesa previamente vigente em Macau, in-cluindo a elaborada por órgãos de soberania de Portugal exclusivamente para Macau, deixa de vigorar na Região Administrativa Especial de Macau a partir do dia 20 de Dezembro de 1999. Artigo 5.° Princípio geral de continuidade da Administração Pública Mantêm-se os vínculos funcionais dos funcionários e agentes pú-blicos com a Administração Pública estabelecidos antes de 20 de De- 1151
  • zembro de 1999 nos termos da legislação previamente vigente, bem como os poderes conferidos e as obrigações impostas, antes desta data, aos serviços públicos, institutos públicos, equipas de projecto e outras entidades públicas ou os seus órgãos, bem como aos funcionários ou agentes públicos, sem prejuízo das eventuais modificações nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, da presente lei ou de demais diplomas legais aplicáveis. Artigo 6.° Actos administrativos Salvo no que contrariar a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a presente Lei ou demais diplomas legais aplicáveis, todos os actos administrativos praticados, antes de 20 de Dezembro de 1999, nos termos da legislação previamente vigente, continuam a produzir efeitos depois desta data, sendo considerados como actos administrativos praticados pelo respectivo pessoal ou entidades da Re-gião Administrativa Especial de Macau. Artigo 7.° Subdelegações de competências As subdelegações de competências nos dirigentes dos serviços públicos, institutos públicos, equipas de projecto e outras entidades públicas feitas, antes de 20 de Dezembro de 1999, nos termos da legis-lação previamente vigente são consideradas como terem sido feitas aos respectivos titulares da Região Administrativa Especial de Macau, sem prejuízo das eventuais revogações ou modificações ou de regulação por outros diplomas legais. Artigo 8.° Tribunais 1 . Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exer-cem independentemente a função judicial, sendo livres de qualquer interferência e estando apenas sujeitos à lei. 2.A organização, competências e funcionamento dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau são regulados por lei. Artigo 9.° Ministério Público l. É criado o Ministério Público da Região Administrativa Espe-cial de Macau, que desempenha com independência as funções atribuí-das por lei e é livre de qualquer interferência. 1152
  • 2. A organização, competências e funcionamento do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau são regulados por lei. Artigo 10.° Continuidade dos procedimentos judiciais, dos actos processuais e do sistema judicial Os procedimentos judiciais, os actos processuais e o sistema judi-cial existentes antes de 20 de Dezembro de 1999, incluindo os direitos adquiridos pelos magistrados do quadro local nomeados definitivamente, mantêm-se, salvo no que contrariarem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a presente lei e demais diplomas legais aplicáveis. Artigo 11.° Património do Território e outros direitos e créditos 1 . O património pertencente ao território de Macau antes de 20 de Dezembro de 1999, incluindo a propriedade sobre móveis e imóveis e outros direitos reais, bem como acções, quotas, obrigações ou outros interesses no capital de sociedades e outras pessoas colectivas, e direi-tos de crédito ou quaisquer outras prestações com valor económico, é transferido para a Região Administrativa Especial de Macau mediante procedimentos adequados, competindo ao Governo a respectiva gestão e disposição nos termos da lei, sem prejuízo do disposto na alínea 4} do n.° l do artigo 4.° 2.Todas as quantias devidas ao território de Macau, a qualquer título, antes de 20 de Dezembro de 1999, incluindo impostos, taxas, multas, prémios, rendas, indemnizações, restituições e demais contra-partidas financeiras ou em espécie, passam automaticamente a ser de-vidas à Região Administrativa Especial de Macau, sendo esses créditos acompanhados, sem dependência de qualquer formalidade, dos privilé-gios e garantias que lhe estejam associados. 3.O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao património dos serviços e entidades públicas integrantes da Adminis-tração Pública previamente existente e às quantias que aos mesmos se-jam devidas antes de 20 de Dezembro de 1999. Artigo 12.° Poderes do Governo sobre as concessionárias e outras entidades de interesse público Os poderes que o Governo detenha sobre as concessionárias de serviços públicos ou entidades de interesse público são exercidos pelo 1153
  • Secretário a indicar pelo Chefe do Executivo, nos termos previstos nos contratos de concessão ou nas leis ou demais diplomas legais aplicá-veis. Artigo 13.° Organismos consultivos previamente existentes 1 . Os organismos consultivos previamente existentes mantêm o seu regime, mudando, conforme aplicável, o membro do Governo que os tutela. 2.Os representantes oficiais e os membros dos organismos con-sultivos previamente existentes serão reconhecidos ou designados pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 14.° Comissariado contra a Corrupção 1 . O Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Admi-nistrativa de Macau é reorganizado para Comissariado contra a Cor-rupção da Região Administrativa Especial de Macau. 2.O Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Ma-cau contém na parte das despesas uma verba global distribuída ao Comissariado contra a Corrupção para o novo ano económico, devendo o Comissariado contra a Corrupção apresentar previamente o seu orçamento ao Chefe do Executivo para aprovação. Artigo 15.° Reorganização dos órgãos municipais 1 . Os órgãos municipais de Macau previamente existentes são re-organizados para órgãos municipais provisórios sem poder político: 1)A Assembleia Municipal de Macau é reorganizada para Assem-bleia Municipal de Macau Provisória; 2)A Câmara Municipal de Macau é reorganizada para Câmara Municipal de Macau Provisória; 3)A Assembleia Municipal das Ilhas é reorganizada para Assem-bleia Municipal das Ilhas Provisória; 4) A Câmara Municipal das Ilhas é reorganizada para Câmara Mu-nicipal das Ilhas Provisória. 2.Os órgãos municipais provisórios desenvolvem as suas activi-dades mediante delegação do Chefe do Executivo, respondendo perante o Chefe do Executivo, podendo ficar na dependência tutelar do Se-cretário a indicar pelo Chefe do Executivo. 1154
  • 3.Os órgãos municipais provisórios funcionam até à constituição legal dos novos órgãos municipais, não podendo a sua duração exceder 31 de Dezembro de 2001. 4.Os símbolos, carimbos e bandeiras dos órgãos municipais pre-viamente existentes deixam de ser utilizados a partir de 20 de Dezem-bro de 1999. 5.Os membros eleitos das Assembleias Municipais previamente existentes e os vereadores eleitos das Câmaras Municipais previamente existentes podem tornar-se membros dos correspondentes órgãos dos órgãos municipais provisórios, desde que tenham declarado esta von-tade ao Chefe do Executivo para confirmação. Se houver vagas, estas serão preenchidas legalmente. 6.Os membros nomeados das Assembleias Municipais e os vere-adores nomeados das Câmaras Municipais serão nomeados pelo Chefe do Executivo conforme o número dos lugares. Artigo16.° Anexos Os anexos I a V da presente lei fazem dela parte integrante. Artigo 17.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999. Aprovada em 20 de Dezembro de 1999. A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou. Assinada em 20 de Dezembro de 1999. Publique-se. O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. ANEXO Ⅰ De entre a legislação previamente vigente em Macau, as seguintes leis, decretos-leis e demais actos normativos contrariam a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e não são adoptados como lei da Região Administrativa Especial de Macau: 1. Lei n.° 5/90/M, que define os níveis de conhecimento linguístico para efeitos de ingresso e acesso na função pública; 1155
  • 2.Lei n.° 4/9l/M, que aprova o regime eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau; 3.Leis n.os 7/93/M, 10/93/M e 1/95/M, que regulam o Estatuto dos Deputados e as suas alterações; 4.Decretos-Leis n.os 17/92/M, 18/92/M, 55/92/M, 45/96/M, 28/ /97/M, 8/98/M e 10/99/M, que regulam o sistema judiciário de Macau; 5.Decreto-Lei n.° 5/93/M, que clarifica o âmbito de aplicação do disposto no n.° l do artigo 13.° do Estatuto dos Trabalhadores da Ad-ministração Pública de Macau; 6.Decreto-Lei n.° 20/99/M, que esclarece algumas questões rela-tivas à declaração do Presidente da República que investe os tribunais de Macau na plenitude e exclusividade de jurisdições; 7.Resolução da Assembleia Legislativa n.° 1/93/M, que aprova o Regimento da Assembleia Legislativa de Macau. ANEXO Ⅱ De entre a legislação previamente vigente em Macau, as leis e decretos-leis abaixo referidos contrariam a Lei Básica da Região Ad-ministrativa Especial de Macau e não são adoptados como lei da Re-gião Administrativa Especial de Macau. Todavia, enquanto não for elaborada nova legislação, pode a Região Administrativa Especial de Macau tratar as questões neles reguladas de acordo com os princípios contidos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, tendo por referência as práticas anteriores. 1 . Lei n.° 6/86/M, que estabelece o regime do domínio público hídrico do território de Macau; 2.Decretos-Leis n.os 60/92/M e 37/95/M, que regulam o estatuto do pessoal recrutado na República Portuguesa para exercer funções em Macau; 3.Decreto-Lei n.° 19/99/M, que aprova o novo regime de emissão do Bilhete de Identidade de Residente. ANEXO Ⅲ De entre a legislação previamente vigente em Macau, as normas das leis e decretos-leis a seguir indicadas, contrariam a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e não são adoptadas como lei da Região Administrativa Especial de Macau: 1 . Os artigos da Lei n.° 6/80/M, que aprova a Lei de Terras, relativos à venda de terrenos e ao direito à obtenção de licença especial para ocupação ou utilização por pessoas colectivas portuguesas de direito público com capacidade de gozo do direito de propriedade sobre imóveis; 2.O n.° 5 do artigo 18.° da Lei n.° 10/88/M, que regula o processo de recenseamento eleitoral; 1156
  • 3.Os artigos da Lei n.° 24/88/M, que aprova o Regime Jurídico dos Municípios, que revelem o gozo de poder político por parte dos órgãos municipais; 4.Os artigos 2.°, 17.° e 41.° da Lei n.° 11/90/M, que cria o Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa; 5.Os artigos da Lei n.° 1/96/M que alteram o Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau; 6.O n.° l do artigo 10.° e o n.° 2 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 41/83/M, que regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território e da contabilidade pública territorial, a elaboração das contas de gerência e exercício e a fiscalização da actividade finan-ceira do sector público administrativo de Macau; 7.Os artigos 38.° e 42.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M, que crimi-naliza actos de tráfego e consumo de estupefacientes e promove medi-das de combate à toxicodependência, no que manda aplicar a lei portu-guesa sobre extradição; 8.O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 19/92/M, que altera alguns pre-ceitos relativos à criação das Forças de Segurança; 9.O artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 2/95/M, que reestrutura a orgâ-nica da Polícia Marítima e Fiscal, referente ao dia comemorativo; 10.O artigo 69.° do Decreto-Lei n.° 3/95/M, que reestrutura a or-gânica do Corpo de Polícia de Segurança Pública, referente ao dia co-memorativo; 11.O artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 4/95/M, que reestrutura a or-gânica do Corpo de Bombeiros, referente ao dia comemorativo; 12.O n.° 5 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 15/95/M, que aprova o diploma orgânico da Capitania dos Portos de Macau; 13.A alínea b) do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 55/95/M, que altera o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência em Macau. ANEXO Ⅳ Na interpretação e aplicação das designações ou expressões cons-tantes de legislação previamente vigente em Macau, que seja adoptada como lei da Região Administrativa Especial de Macau, deve, em regra, observar-se os seguintes princípios de substituição: 1. As designações ou expressões como «Portugal», «Estado Portu-guês», «Governo Português», «República», «Presidente da República», «Governo da República» e «Ministros do Governo», bem como designações ou expressões semelhantes, quando apareçam em normas que versem sobre assuntos que, de acordo com o estatuído na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sejam da competência das autoridades centrais ou sejam relativas às relações entre estas e a Região Administrativa Especial de Macau, devem ser interpretadas, conforme os casos, como China, Governo Central ou outros órgãos competentes do Estado ou, ainda, como Governo da Região Administrativa Especial de Macau. 1157
  • 2. As referências a «Macau», «Território de Macau», «Território» e «foro de Macau» devem ser interpretadas como «Região Administrativa Especial de Macau». As referências à área da Região Administrativa Es- pecial de Macau devem ser aplicadas depois de devidamente interpreta- das em conformidade com o mapa da divisão administrativa da Região Administrativa Especial de Macau publicado pelo Conselho de Estado. 3. As designações ou expressões como «tribunais do foro de Ma- cau», «Tribunal de Competência Genérica», «Tribunal Administrati- vo», «Tribunal Superior de Justiça» e «Ministério Público», devem ser interpretadas, respectivamente, como tribunais da Região Administra- tiva Especial de Macau, Tribunal Judicial de Base, Tribunal Adminis- trativo, Tribunal de Segunda Instância e Ministério Público. 4. As designações «Governador» ou «Governador de Macau» de- vem ser interpretadas como Chefe do Executivo da Região Adminis- trativa Especial de Macau. 5. As designações ou expressões relativas à Assembleia Legislati- va, órgãos judiciais, órgãos executivos e respectivo pessoal devem, para efeitos de aplicação, ser interpretadas em conformidade com as corres- pondentes disposições da Lei Básica da Região Administrativa Espe- cial de Macau. 6. As designações ou expressões como «República Popular da China», «China» e «Estado», bem como designações e expressões se- melhantes, devem ser interpretadas como referindo-se à República Po- pular da China, incluindo Taiwan, Hong Kong e Macau; as designa- ções China Continental, Taiwan, Hong Kong e Macau, quando surjam isoladas ou conjuntamente, devem ser interpretadas como referindo-se a partes integrantes da República Popular da China. 7.As designações ou expressões como «países estrangeiros» e «outros países», bem como designações e expressões semelhantes, de-vem ser interpretadas como referindo-se a qualquer país ou território fora da República Popular da China ou, se tal resultar do conteúdo das respectivas leis ou normas, como «qualquer local fora da Região Ad-ministrativa Especial de Macau». As designações ou expressões como «indivíduos estrangeiros», bem como designações e expressões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se a qualquer indivíduo que não seja cidadão da República Popular da China. 8.As designações ou expressões como «Tribunal de Contas» e «Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrati-va», bem como outras designações ou expressões semelhantes, devem ser interpretadas como «Comissariado da Auditoria» e «Comissariado Contra a Corrupção». ANEXO Ⅴ Enumeração dos principais actos aprovados pela Assembleia Le-gislativa, antes de 20 de Dezembro de 1999, e confirmados ao abrigo do artigo 2.° da «Lei de Reunificação»: 1158
  • 1 . Propostas de lei: 1) «Lei de Bases da Orgânica do Governo»; 2)«Publicação e formulário dos diplomas»; 3)«Lei dos juramentos por ocasião dos actos de posse»; 4)«Utilização e protecção da bandeira, emblema e hino nacio-nais»; 5)«Utilização e protecção da bandeira e do emblema regionais»; 6)«Regulamento sobre os requerimentos relativos à nacionalidade dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau»; 7)«Lei sobre residente permanente e direito de residência na Re-gião Administrativa Especial de Macau»; 8)«Lei de Bases da Organização Judiciária»; 9)«Estatuto dos Magistrados»; 10)«Comissariado de Auditoria da Região Administrativa Espe-cial de Macau». 2.Resoluções: Resolução relativa ao Regimento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau. 3.Deliberações do Plenário: 1) Deliberação n.° 1/99/Plenário, relativa à Metodologia para a Eleição do Presidente e do Vice-Presidente da l.a Assembleia Legisla-tiva da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada em 12 de Outubro de 1999; 2) Deliberação n.° 2/99/Plenário, relativa ao Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada em 12 de Outubro de 1999; 3) Deliberação n.° 3/99/Plenário, aprovada em 6 de Dezembro de 1999. 4.Deliberações da Mesa: 1)Deliberação n.° 1/99/Mesa, aprovada em 26 de Novembro de 1999; 2)Deliberação n.° 2/99/Mesa, aprovada em 18 de Dezembro de 1999. 1159
  • 1160
  • Administração n.° 46, vol. XII, 1999-4.°, 1161-1167 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU LEI N.° 2/1999 LEI DE BASES DA ORGÂNICA DO GOVERNO A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 7) do arti-go 71.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULOⅠ Disposições gerais Artigo 1.° Definição O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é o ór-gão executivo da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 2.° Dirigente máximo O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é o dirigente máximo do Governo, competindo-lhe dirigir o Governo. Artigo 3.° Estrutura O Governo dispõe de Secretarias, Direcções de Serviços, Depar-tamentos e Divisões. Artigo 4.° Titulares dos principais argos Os titulares dos principais cargos do Governo são: 1) Os Secretários; 1161
  • 2) O Comissário contra a Corrupção, o Comissário da Auditoria, o principal responsável pelos serviços de polícia e o principal responsável pelos serviços de alfândega. Artigo 5.° Secretarias do Governo 1 . A denominação e ordem de precedência das Secretarias do Go-verno é a seguinte: 1)Secretaria para a Administração e Justiça; 2)Secretaria para a Economia e Finanças; 3)Secretaria para a Segurança; 4)Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura; 5)Secretaria para os Transportes e Obras Públicas. 2.Cada Secretaria dispõe de um secretário que a dirige. Artigo 6.° Outros rgãos 1 . É criado o Comissariado contra a Corrupção da Região Admi-nistrativa Especial de Macau, que funciona como órgão independente. 2.É criado o Comissariado da Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau, que funciona como órgão independente. 3.São criados os serviços de polícia unitários, responsáveis pela segurança pública. 4.São criados os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. CAPÍTULO Ⅱ Formação e responsabilidade Artigo 7.° Chefe do Executivo 1 . O Chefe do Executivo deve ser cidadão chinês com pelo menos 40 anos de idade, que seja residente permanente da Região Adminis-trativa Especial de Macau e tenha residido habitualmente em Macau pelo menos vinte anos consecutivos. 2.O Chefe do Executivo é escolhido nos termos previstos no Ane-xo I da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e é nomeado pelo Governo Popular Central. 3.O Chefe do Executivo é responsável, nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, perante o Governo Po-pular Central e a Região Administrativa Especial de Macau. 1162
  • 4. O Chefe do Executivo não pode ter, durante o seu mandato, o direito de residência no estrangeiro, nem exercer actividade lucrativa privada. Artigo 8.° Titulares dos principais cargos 1 . Os titulares dos principais cargos devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos quinze anos consecutivos. 2.Os titulares dos principais cargos são nomeados e exonerados pelo Governo Popular Central, sob proposta do Chefe do Executivo. 3.Os titulares dos principais cargos respondem perante o Chefe do Executivo. Artigo 9.° Início e cessação de funções 1 . As funções do Chefe do Executivo iniciam-se com a sua posse e cessam com o termo do seu mandato ou com a confirmação da sua exoneração ou renúncia ao cargo ou da sua vacatura. 2.As funções dos titulares dos principais cargos iniciam-se com a sua posse e cessam com a confirmação da sua exoneração ou renúncia ao cargo ou da sua vacatura. 3.Salvo disposição legal em contrário, o início das funções das personalidades referidas no número anterior é o disposto nesse número. 4.Em caso do termo do mandato ou da exoneração ou renúncia ao cargo de Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos mantêm o seu cargo até à tomada de posse dos novos titulares desses cargos. Artigo 10.° Posse O Chefe do Executivo e os titulares dos principais cargos, ao to-mar posse, devem prestar juramento e apresentar declaração de patri-mónio nos termos da lei. Artigo 11.° Substituição do Chefe do Executivo nos impedimentos 1. Quando o Chefe do Executivo estiver impedido de exercer as suas funções por um curto espaço de tempo, são estas funções interina- 1163
  • mente exercidas por um dos secretários segundo a ordem de precedên-cia das respectivas secretarias prevista no n.° l do artigo 5.° 2.Se ocorrer a falta ou impedimento do secretário da secretaria referida na alínea 1) do n.° l do artigo 5.°, as funções do Chefe do Executivo são exercidas interinamente pelo secretário da secretaria re-ferida na alínea 2) e sucessivamente. 3.A substituição provisória do Chefe do Executivo inicia-se com o impedimento do Chefe do Executivo e cessa com a reassunção das suas funções. Artigo 12.° Substituição do Chefe do Executivo em caso de vacatura deste cargo 1 . Em caso de vacatura do cargo de Chefe do Executivo, o novo Chefe do Executivo deve ser escolhido no prazo de 120 dias, nos ter-mos do artigo 47.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. 2.As funções do Chefe do Executivo são exercidas, até a nomea-ção do novo Chefe do Executivo, por um dos secretários segundo a ordem de precedência das respectivas secretarias prevista no n.° l do artigo 5.°, devendo tal facto ser comunicado ao Governo Popular Cen-tral para aprovação. 3.Se ocorrer a falta ou impedimento do secretário da secretaria referida na alínea 1) do n.° l do artigo 5.°, as funções do Chefe do Executivo são exercidas pelo secretário da secretaria referida na alínea 2) e sucessivamente. 4.O Chefe do Executivo substituto não pode ter, durante o seu mandato, o direito de residência no estrangeiro, nem exercer actividade lucrativa privada. 5.O mandato do Chefe do Executivo substituto começa pela apro-vação do Governo Popular Central e termina pela tomada de posse do novo Chefe do Executivo. Artigo 13.° Responsabilidade do Governo perante a Assembleia Legislativa O Governo responde perante a Assembleia Legislativa relativa-mente aos seguintes aspectos: 1)Garantir o cumprimento das leis vigentes e por ela aprovadas; 2)Relatar as linhas de acção governativa pelo menos uma vez por ano; 3)Apresentar a proposta de orçamento e relatar o grau de exe-cução do orçamento; 4)Responder às interpelações dos deputados. 1164
  • Artigo 14.° Linhas de acção governativa 1 . As linhas de acção governativa do Governo contêm as ideias de administração e as principais orientações políticas, bem como as medidas adoptadas ou a adoptar nos diversos domínios da actividade governamental. 2.O Chefe do Executivo faz a leitura das linhas de acção go-vernativa perante a Assembleia Legislativa. CAPÍTULO ⅢCompetências Artigo 15.° Competências do Chefe do Executivo O Chefe do Executivo exerce as Competências previstas na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e noutras leis ou regulamentos administrativos. Artigo 16.° Competências do Governo O Governo exerce as Competências previstas na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e noutras leis ou regulamen-tos administrativos. Artigo 17.° Competências dos titulares dos principais cargos Os titulares dos principais cargos exercem as Competências pre-vistas nos diplomas orgânicos das entidades ou serviços que dirigem ou tutelam e nos demais diplomas legais. CAPÍTULO Ⅳ Conselho Executivo Artigo 8.° Regime 1. O Conselho Executivo é o órgão destinado a coadjuvar o Chefe do Executivo na tomada de decisões. 1165
  • 2. O regime aplicável ao Conselho Executivo é o consagrado nos artigos 57.° e 58.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. 3.O regimento e o estatuto dos membros do Conselho Executivo são definidos por regulamento administrativo. CAPÍTULO V Organismos Consultivos Artigo 19.° Criação e função 1 . O Governo pode criar os organismos consultivos que se reve-lem necessários para emitir parecer sobre a definição das políticas apli-cáveis aos diversos sectores da governação. 2.Salvo disposição legal em contrário, os pareceres dos organis-mos consultivos não são vinculativos. 3.A composição e funcionamento dos organismos consultivos são definidos por regulamento administrativo. CAPÍTULO Ⅵ Disposições transitórias Artigo 20.° Serviços de Polícia Compete ao Secretário para a Segurança tutelar os serviços de polícia existentes, até à criação dos serviços de polícia unitários. Artigo 21.° Criação e adaptação de órgãos A criação, reorganização e adaptação dos serviços públicos são reguladas por diploma legal. Artigo 22.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999. 1166
  • Aprovada em 20 de Dezembro de 1999. A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou. Assinada em 20 de Dezembro de 1999. Publique-se. O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. 1167
  • 1168
  • abstracts 1297
  • 1298
  • Administração, n.° 46, vol. XII, 1999-4.°, 1299-1305 Macau in the Sino-Portuguese relation from 1949 to 1979 Moisés Silva Fernandes (pp. 989) In this article, the author studies the Sino-Portuguese relation from 1949 to 1979. During this period, in spite of the presence of the Portuguese in Macau, China did not establish a diplomatic relation with Portugal. The author states three reasons for this. Firstly, Salazar's military government refused to do so despite of China's efforts. Secondly, the Chinese government wanted to turn Macau into a warehouse, supplying western strategic materials for the southern part of China. Thirdly, from the political point of view, Mao Zedong wanted to mould Macau and Hong Kong into imperialist colonies arousing anti-imperialism and anti-colonialism mood among the people in China. The author unfolds the 30-years-history with citations of many original documents. Comment on the division of criminal jurisdiction between Macau and the PRC Zhao Guoqiang (pp. 1005) This article aims to study theoretically the division of criminal juris-diction between Macau and the PRC after 1999. The author, analysing this problem from the point of view of "one country, two systems", considers the territorial base the best principle to divide criminal jurisdiction. That is, Macau's authorised body has judicial power over crimes committed in Macau while the criminality happened in Mainland is handled by authorised body in the PRC. This method, "on one hand", follows strictly the regulations of Macau's Basic Law, materialising the principle of mutual respect and non-interference in each other's politi-cal and legal affairs. On the other hand, it helps to maintain the social order without violating the criminal jurisdiction rules stipulated in the Criminal Laws. Besides, the author thinks that criminal cases extending over the two regions should be treated with detailed analysis. To avoid ambiguity and at the same time to facilitate investigation, proofs getting and case hearing, the two places should reach an agreement through negotiations. In the hand over of escaped criminals, the author says that 1299
  • it is important to differentiate carefully between international and interregional judicial assistance. Any international practice that vio-lates the principle of sovereignty, breaks the rule of mutual respect or affects the social stability should not be adopted. Comparative study between the legal entity systems of Macau and the PRC Leng Tiexun (pp. 1019) This article compares and analyses the difference between the legal entity systems of Macau and of the PRC as stipulated in the Civil Laws. First of all, in the concept of legal entities, the two systems have different definitions. But still they both agree that legal entity is an objective body, a legally recognised association or corporation. Then the author draws an analytical distinction between the two systems in the types of corporations, and thus concludes their advantages and existing problems. Moreover, further comparisons are made in other aspects like the setting up of general principle, capacity for civil rights, incorporate association and legal entity's residence. Finally it is suggested that in the process of system perfection, the PRC could draw lessons from Macau's Civil Law, especially from the part that specifies the legal entity. Challenge for the legal system of Macau under the "One Country, Two Systems" principle Mi Jian (pp. 1035) On 20th December, Macau will be handed over to China. Following Hong Kong, Macau will be the second territory being ruled under the "One Country, Two Systems, " which is a national policy of China. The author thinks that the implementation of this policy is a sophisti-cated task in which a comprehensive legal system is very crucial. In order to understand the establishment of this system, the author looks into the relationship between the legal systems of Macau and China, and the present condition in respect to localisation of law. In the first place, the legal system of Macau is a mixture of the Chinese legal system and the Portuguese legal system. It is similar to that of China because both have written law as origin. In the future, it will be relatively independent from the national body. Moreover, the author analyses the progress of localisation of law and points out that there are still problems to be solved. Firstly is the question of origin. It is believed that even if the Government manages to review and promulgate the five major codes before transition, the localised laws lack the recognition and understanding of the residents. Secondly, as the training for legal professionals had started too late, those who are now in the management positions do not have sufficient experience. Thirdly, the 1300
  • law courses have long been stressing the Portuguese characteristics and the medium of teaching is mainly Portuguese. This results in a weak legal culture background among law students. Fourthly, the dominant role the Portuguese language has played in the Administration creates obstacles to the legislative and judicial progress. Finally, the legal system of Macau is a copy of the legal system of Portugal but exists in a society where Chinese is the majority. This causes cultural conflicts as legal systems are rooted in local tradition and culture. All these problems will be faced by the future Government of the SAR, forming one of the biggest challenges in establishing the legal system of a "One Country, Two Systems" territory. The social welfare system in Macau Ip Peng Kin (pp. 1047) The Macau Social Welfare Institute provides the social welfare serv-ices in collaboration with the Social Security Fund, the Macau Housing Institute and the Macau Health Services. The Social Security Fund was set up in 1989. Both employers and employees contribute to this fund in addition to the 1% allocation from the Government budget. Until the end of 1998, the balance is about 700 millions. During these years, 190,000 workers have obtained subsidies of different kinds from the Fund and in 1998 the total amount of subsidies is 100 millions. The Social Welfare Institute through its district branches provides a variety of services to the residents, including regular and provisional subsidies distribution and help for victims of typhoons. Other services are legal assistance, public canteens, adoption, family helpers, childcare and elderly care. It also takes up the responsibilities for prevention of mal-treatment of children and women, for development of social centres, and for support of private charity associations. Meanwhile, medical treatment lies in the hand of the Health Services, and the Housing Institute takes care of the housing problem. The future social welfare policy of the Government will keep on providing the existing social services and continue to give technical and financial support to the non-profit organisations. The free medical services provided by the medical centres will be maintained. The Social Security Fund will maximize the protection for the contributors through investment. And the Government plans to integrate the Prevention and Treatment of Drug Dependence Office into the Social Welfare Services, which means better co-ordination and a stronger Government structure. Successful cooperation: A review on the training programmes for the public servants of Macau in the University of Language & Culture of Beijing Kong Fanqing (pp. 1059) The University of Language & Culture of Beijing has been a partner of the Public Administration and Civil Services (SAFP) in organising 1301
  • training courses for the public servants of Macau for nine years. Until the end of 1998, more than 40 departments have sent staff to participate in its Mandarin or Chinese public administration courses. The University of Language & Culture of Peking is one of the higher education institutes in China which identifies itself as a centre of education and research in language and culture, playing a dominant role in the organisation of intensive language courses. The University, on one hand, works constantly on upgrading its teaching programme and, on the other, pays attention to the daily life of the students. It is concluded that the cooperation between the University and SAFP has proved to be a successful one, where merits should be given to the Macau Government, the leaders and professors of the University and also the students. The quality of course shall be guaranteed as the University continues to adapt to the needs of the students and accordingly arrange its teaching materials. Civil Service Training during Macau's Transition period Leong Pou Fong (pp.1071) The author looks into the government strategy and methods of training during the transition period, which started as the Sino-Portuguese Joint Declaration was signed on 13th of April 1987. Among various government departments and public institutes taking part in the training programmes of civil servants, Public Administration and Civil Services play an important role. It is responsible for the planning, design and implementation of the training scheme, as well as the promotion and coordination of training activities. As there is a shortage of higher educated and experienced local staff in the leadership level, the Government policy is to upgrade the educa-tional level of the population as a whole through higher education and to improve the professional techniques and language capacities of existing civil servants. The author concludes that 13 years' training efforts has achieved a 92% localisation rate in 1998 and a 94% localisation rate in the leadership level in January 1999. The language capacity of civil serv-ants has improved. According to the statistical data of June 1998, 87% of the 17000 civil servants speak fluent Cantonese and 40% of them speak Portuguese. The upgrading of the academic, professional and language capacities of civil servants contributes to the improvement of quality and efficiency of public services. Ten principles for Mandarin teaching Cheng Xiangwen (pp. 1085) The University of Language and Culture of Peking has organised Mandarin courses for the public servants of Macau since 1990. Until now 540 students have completed these courses. Though this number 1302
  • only constitutes a small part of the total Chinese graduates of the University, much attention is given to the course preparation. Textbooks accompanied with tapes and CDs are specially designed for Macau students and will be distributed in December of this year. The educational policy and method for Hong Kong and Macau stu-dents are different from those developed for students in China and for students from abroad. Hong Kong and Macau are both Cantonese-speaking regions. Students from Hong Kong and Macau have been facing a mixed culture and their way of thinking is a mixture of the East and the West. However, due to a different language policy and historical factors, Macau is a trilingual society where Cantonese, Portuguese and English are used, while Hong Kong people speak Cantonese and English only. In the process of learning, students from these two regions possess characteristics of the students in China and of the foreign students as well. After a prolonged research, the University comes up with ten princi-ples in teaching these students. They are: 1 . to stress on pronunciation; 2.to make comparison between Cantonese and Mandarin and find out some conversion rules; 3.to condense the teaching content and encourage students to practise more; 4.to have different emphasis for different students; 5.to strengthen the communication ability of the students by creating real context in teaching materials; 6.to incorporate language and culture; 7.to have more topics based on reality; 8.to upgrade the language capacity of the students as a whole; 9.to set a specific teaching plan for a particular group of students; and 10. to arrange diverse activities and visits, giving students more practice opportunities. Experience of the Labor and Employment Services in vocational training Shun Ka Hung (pp. 1099) The vocational training in Macau has achieved remarkable results in the past ten years. Advanced technology and progress in society bring new ideas to the concept of vocational training. Nowadays, it is not merely a process between education and work. People have to shift jobs so as to suit the rapid changes of the society, instead of sticking to only one job for their whole professional lives. Learning new techniques thus becomes indispensable for the taking up of new responsibilities. At present, the Labour and Employment Services provides three different types of training programmes. The first is a pre-work course. Its aim is to get the students equipped with the necessary techniques 1303
  • before entering the job market. The duration of this course varies from 1 to 2 years. The second is a nighttime course especially designed for workers in related fields. The third is a re-training course. The targets of this course are mainly the unemployed workers. Looking forward to future development, the author thinks that it is necessary for the Labour and Employment Services to get more information about the labour market through inquiries. Moreover, the Government has to encourage participation of more enterprises and at the same time give them financial and technical aids. However, the most important of all is to create demand for qualified and certified techniques recognized by the society. In order to achieve this, the Government has to set a clear economic policy, predicting the future trend of development for the labour market. Besides, a training policy will give guidelines for the employers, the employees and the Government itself to follow. Finally, a flexible system is necessary for the society under constant change and development. The determination of taxable revenues in the tax system of Macau José Herminio Paulo Rato Rainha (pp. 1109) On the opinions that the process of income determination should be changed, replacing the work of Fixation Commission with the help of computer and the determination of collectible material has its own significance, this article intends to analyse the existing methods used in the tax system of Macau for imposing tax on revenues of trade, indus-tries or other services, and to state the function of Fixation Commission within the tax fixing process. As far as the professional tax and complementary tax on revenues (profit tax) are concerned, it is indi-cated that the interference of Fixation Commission is necessary. It serves as a normal process in the determination of taxable income and provides an alternative to what is or what is not declared by taxpayers of complementary tax or by liberal professionals of their income. In the context of the society of Macau, the formation of Fixation Commission with external members means to seek the participation of taxpayers in the tax fixing process. As a result, the taxable material is determined in a fast and relatively objective way and at the same time the function of supervision is achieved. In order to enable the external members, that constitute the Fixation Commission, contribute to the finance department through knowledge about the reality of economic activities, making it more efficient and just, some methods of calculation of taxable income are discussed. The system provides guarantee to taxpayers where they could choose beforehand a real income determination method based on an appropri-ately prepared accounting system. This should be stated in the tax law as an alternative to the normal process of taxable income determination by indirect methods. If there are situations involving acts of acknowledgement which are prescribed by law and that the indirect methods 1304
  • are applied, the finance department has to show and justify the reasons that lead to this change. A change in the tax regulations that allows the application of indirect methods in taxable income determination strengthens the functions of the Commission of Fixation and Revision. In this way, the lawfulness of these administrative decisions could also be justified. Psychology development and its applications in Macau Chang Heng Pan (pp. 1135) Psychology is a science that studies human mind and human beha-viour. In this article, the author briefs us on the origin of psychology, its area of study and its applications. In Macau, its applications include clinical practices in psychotherapy and counseling. Besides, it is also applied in recruitment in the public sector. The author thinks that the development of psychology is important to individuals, organisations and the society as a whole. It helps to relieve stress, increase job efficiency and upgrade the education level. It is hoped that its applica-tions in Macau will expand to other areas like the consumer market, advertising, judicial adjudication, criminal investigation, etc. The author appeals to push forward the study of psychology as it will raise the quality of people and accelerate social development. To achieve this, supports from professionals and the community are indispensable. 1305
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