• ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau MACAU, 1999 625
  • ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por ano Director: Jorge Bruxo Directora-Adjunta: Lídia da Luz Directora-Executiva: Celina Veiga de Oliveira Secretários da Redacção: Lam Soi Kuong (Paulo), Cheang A Chao (Rogério) Conselho de Redacção: Amável Afonso Barata Camões,Diana Loureiro José Angelo Lobo do Amaral, Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Rua do Campo, n.° 162, Edifício Administração Pública, 26.° andar Apartado 463, Macau (Ásia) Telef. 323623 Fax (853)594000 Distribuição e assinaturas: telef. 9871015; 9871014 Composição e impressão: Imprensa Oficial de Macau 2 500 exemplares ISSN 0872-9174 626
  • Número 45 (3.°de 1999) • Volume XII • Junho de 1999 SUMÁRIO DIREITO 631 Da (in) compatibilidade do Regime Jurídico dos Municípios do Território de Macau com o Estatuto dos Órgãos Municipais da futura Região Adminis-trativa Especial de Macau (II Parte) de António Malheiro de Magalhães 659 Nova Reflexão sobre a Relação entre a Constituição da República Popular da China e as Leis Básicas de Macau Hong Kong de Xu Chang 673 Aspectos do desenvolvimento do processo da locali-zaçã o de Jiang Enci MEDICINA 685 Vacina «humana» para o Ocidente e vacina antiva- riólica para o Oriente — um efeito cultural da Rota da Seda de Huang Qicheng EDUCAÇÃO 699 Benjamim Videira Pires, um educador português em Macau de António Aresta ADMINISTRAÇÃO 713 Teletrabalho, o que é? de Jorge Manuel Morais Costa 719 Opinião sobre a comunicação oficial em língua chinesa em Macau de Chan Mun Cheong 627
  • POLÍTICA 757 O significado e importância das práticas convencio-nais nas relações luso-chinesas de António Vasconcelos de Saldanha 765 Atitude das pessoas de Macau pelos valores demo- cráticos — revelações sobre o desenvolvimento da política democrática de Macau de Herbert S. Yee 781 DOCUMENTAÇÃO 965 ABSTRACTS NOTA DA DIRECÇÃO Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a sua origem e autoria. É, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso. 628
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  • Administração n.° 45, vol. XII, 1999-3.°, 631-657 DA (IN)COMPATIBILIDADE DO REGIME JURÍDICO DOS MUNICÍPIOS DO TERRITÓRIO DE MACAU COM O ESTATUTO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DA FUTURA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU (II PARTE)* António Malheiro de Magalhães** SUMÁRIO Razão de Ordem Ⅰ Do Princípio da Separação de Poderes ao Município: algumas considerações 1. O Princípio da Separação de Poderes na sua dimensão vertical 2. A Descentralização administrativa 3. As Autarquias Locais 4. O Município Ⅱ O Município no Ordenamento Jurídico-Público de Macau Ⅲ Os Órgãos Municipais da futura Região Administrativa Especial de Macau — em torno do artigo 95.° da Lei Básica Considerações Finais Bibliografia. 4.O MUNICÍPIO Como referimos, o Município apresenta-se hoje como urna natural e histórica expressão das autarquias locais. Neste sentido aponta o * Este trabalho corresponde, na íntegra, ao relatório por nós elaborado na disciplina de Direito Administrativo do nosso Curso de Mestrado em Direito jurí-dico-políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Macau. ** Professor Auxiliar Convidado na Faculdade de Direito da Universidade de Macau. 631
  • ensinamento de Baptista Machado, quando nos diz que «a ideia de ad-ministração autónoma estava inicialmente ligada apenas à Administração Municipal historicamente concebida como administração distinta da do Estado e dirigida por órgãos eleitos pelos residentes em determinada circunscrição territorialc»87. Por sua vez, Barbosa de Melo subli-nha o seu relevo no plano juspublicístico ao recordar que o Município juntamente com a Coroa funcionavam como os dois pilares onde se ali-cerçava a separação vertical de poderes no Antigo Regime. Estes dois poios de poder efectivo traduziam o «dualismo tradicional» do País88. 87 J. Baptista Machado, Descentralização..., cit., p. 8. 88 A. Barbosa de Melo, Direito Administrativo II (A Protecção Jurisdicional dos Cidadãos perante a Administração Pública), Sumários das lições proferidas na Faculdade de Direito de Coimbra no ano lectivo de 1986/87, Policopiados, Coimbra, 1987, p. 1. Segundo o Autor, «no antigo regime», em Portugal, assis- tia-se a uma «concentração de poderes em cada um dos dois níveis ou poios (o Rei como supremo legislador, executor e juiz; e o Município como titular de fun ções de regulação normativa, de funções executivas e de funções jurisdicionais)». O termo município aparece frequentemente identificado (ou confundido?) na literatura histórica/jurídica com o termo concelho. Marcelo Caetano, abordando a panóplia institucional do Portugal medieval, mais precisamente do período da formação do Estado Português, ensina que «a palavra concelho vem de concilium, que significa reunião, assembleia.» Segundo o Autor, «quando falamos em concelho, ligando à palavra a ideia das instituições municipais, referimo-nos a qualquer coisa de específico. O ponto de partida é o concilium, a assem-bleia de vizinhos de uma povoação reunida para tratar dos seus interesses co-muns. Isto pressupõe uma povoação de homens livres, que têm de resolver os seus problemas pelos próprios meios». Debruçando-se sobre a origem dos concelhos, Marcelo Caetano refere «que este é um dos mais discutidos da história das instituições medievais. Os eruditos têm tendência para filiar sempre certa instituição de uma época noutra instituição de época anterior, ligando-as através de indícios documentais. No caso dos concelhos da reconquista tem de reconhecer-se que a tese que os filia no município romano, sustentada entre nós por Alexandre Hercu-lano, se apresentava em termos sedutores, tantas são as semelhanças entre os dois tipos de organização local. Mas as investigações posteriores à época em que Her-culano escreveu mostraram a impossibilidade de tal filiação.» Ora, a partir de 1940, Marcelo Caetano acaba por perfilhar esta última orientação, também defen-dida e prosseguida por Gama Barros «que ao princípio acompanhou o grande his-toriador» e «abandonou, segundo tudo indica, a posição inicial», bem como por Sanchez Albornoz que na sua obra «intitulada Ruina y extencion del municipio romano en Espana y instituciones que le reemplazam (1943) demonstrou, defini-tivamente tal como já antes expusera Levy Provencal, que os vestígios das insti-tuições municipais romanas conservadas no final da monarquia visigótica desa-pareceram durante o domínio muçulmano, não se conservando também no Reino das Astúrias. Por isso Sanchez Albornoz conclui que o «concelho peninsular, tal como aparece na Reconquista, é um produto das circunstâncias do País e da época, e não reprodução de quaisquer instituições anteriores ou alheias». Nesta medida, segundo a opinião do Autor, pesem embora «as semelhanças que se podem notar entre a organização dos concelhos medievais e a dos municípios romanos», «parece de facto ser nesta orientação que se caminha para a verdade (...).» Marcelo Caetano, História do Direito Português — Das Origens ao Século XVI — Fontes — Direito Público (1140-1495), 3.a Edição, Editorial Verbo, pp. 219 e 221, nota 2. 632
  • Actualmente, o Município encontra-se contemplado na Consti-tuição da República Portuguesa como uma das «três» categorias de autarquias locais nela previstas, ao lado da freguesia e da «região ad-ministrativa» (artigo 236.°) e tem como órgãos representativos a as-sembleia municipal e a câmara municipal, respectivamente, o órgão deliberativo e o órgão executivo (artigo 250.°, 251.° e 252.°). Não olvidaremos, por certo, que a importância e tradição histórica assumidas pelo Município, no plano politico-administrative lhe confe-rem um lugar de destaque no conjunto das Autarquias Locais jurídico-constitucionalmente previstas e existentes. Com efeito, a questão da natureza jurídica do Município é algo de muito pertinente que se le-vanta a seu respeito89. Assim, desde já, podemos adiantar que esta temática tem vindo a ser objecto de múltiplas discussões, encontrando-se a doutrina verda-deiramente dividida em relação a ela. Assim, de uma banda, encontramos aqueles que vêem o Município como «entidade dotada de poderes originários» que «radicam numa tradição histórica de autonomia face ao Estado que não permite concebê-los sem mais como criação deste, como entes que o Estado tenha instituído e aos quais tenha atribuído certos poderes»90. Nesta ordem de ideias, os Municípios são anteriores ao Estado moderno que se limita a «reconhecê-los», não os «cria». Como defensores dessa posição deverão ser nomeados Autores como António Francisco de Sousa91, Baptista Machado, Casalta Nabais92 (se bem pensamos), Esteves de Oliveira93 e Giannini94. 89 De qualquer modo, isto não obsta a que esta questão, colocada com parti- cular acuidade no campo específico das Autarquias Municipais, possa levantar-se também em relação aos restantes entes autónomos territoriais. Porém, no caso português (do mesmo modo que no caso de Macau), continuamos a afirmar que é em sede municipal que aquela matéria adquire o seu verdadeiro relevo, nomeada mente, no respeitante às controvérsias doutrinárias a que faremos alusão. Na ver dade, a freguesia é uma entidade de origem eclesiástica que apenas assumiu o estatuto de autarquia local a partir de 1830. (Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo..., cit., p. 517). Por seu turno, a região administrativa continua a ser uma incógnita, agravada pelos resultados do referendo popular. Apesar de tudo, parece-nos ser muito difícil poder afirmar-se e justificar-se que a região administrativa possa ser um «produto espontâneo da realidade social» — utili zando os termos de Casalta Nabais. 90 J. Baptista Machado, Descentralização..., cit., pp. 8 e 9. Nesta medida, segundo o Autor, «pelo menos as autarquias municipais são muito anteriores ao próprio Estado moderno». 91 António Francisco de Sousa é claramente partidário da tese que concebe os Municípios como entes «originários» que ao Estado apenas incumbe reconhecer. Re ferindo-se à consagração constitucional das Autarquias Locais, o Autor demonstra que «a Constituição portuguesa não foi, em muitos aspectos, tão longe quanto devia ter ido. Uma das deficiências mais significativas reside logo no número l do artigo 237.°, o qual se limitou a dizer que a organização democrática do Estado «compreende» a exis tência de autarquias locais. O conceito «compreende» é demasiado neutro e pobre de ênfase para reconhecer às autarquias locais a importância e o lugar que lhes são devi dos, quer por razões históricas — não obstante o nosso país ter vivido quase sempre 633
  • Do outro lado da muralha parecem posicionar-se aqueles outros, tais como Freitas do Amaral95, Gomes Canotilho96, Maurer97, Pubusa98em regimes altamente centralizados — quer por razões político-constitucionais». Para António Francisco de Sousa «as autarquias locais deveriam ser reconhecidas como os pilares sobre que assenta a unidade nacional. Os poderes das autarquias locais deveri-am ser vistos como poderes originários e não como resultado de um acto de descentra-lização». (Sublinhado nosso). António Francisco de Sousa, Direito Administrativo das Autarquias Locais, Luso Livro, Lisboa, 1992, pp. 15 e 16. 92 Casalta Nabais afirma que « tendo em conta a configuração constitucional da autonomia local, forçoso é concluir que o legislador ordinário — a quem cabe a delimitação material dos diversos espaços (níveis) autonômicos — está bastante limitado neste campo. De facto, à lei está vedado pôr em causa os espaços autonómicos que o Estado — na sua manifestação constituinte — se limitou a reconhecer e respeitar». Por outro lado, o Autor salienta que a autonomia local enquanto «produto espontâneo da realidade social» tem como «pressuposto a exis- tência de comunidades humanas naturais, de núcleos sociais identificáveis em razão do território e baseados numa solidariedade de interesses». É exactamente esta solidariedade de interesses entre os residentes de determinada circunscrição que se impõe à comunidade nacional e, consequentemente, ao ordenamento jurídi co que, deste modo, vai fazer coincidir as comunidades locais reais com os entes territoriais locais legais». José Casalta Nabais, A Autonomia..., cit., pp. 54 e 79. 93 No que respeita a esta questão, Esteves de Oliveira esclarece que «embora aquilo que se denomina por «autonomia local» corresponda também a uma mani festação descentralizadora, o certo é que — como o revela o facto de o artigo 6.° da CRP colocar, lado a lado, sem as confundir — a «autonomia local» ultrapassa as simples intenções de descentralização da organização administrativa, para as- sumir o carácter de verdadeira manifestação do pluralismo social: os entes autó- nomos locais «não devem a sua personalidade ao Estado que se limita a reconhecê- la e não a criá-la»; a sua autonomia não deriva de uma concessão do Estado, mas do reconhecimento e respeito» deste por uma formação que historicamente o an- tecede». Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo..., cit., p. 184. 94 Para Giannini «o traço típico da autonomia local reside no facto de o ór- gão fundamental dos entes locais territoriais ser o povo erigido em corpo eleitoral e de, consequentemente, tais entes derivarem a respectiva orientação político- -administrativa, não do Estado, mas da sua própria comunidade. Donde resulta que tal orientação pode divergir da do Estado, e até contrastar com ela, quando não haja correspondência de maiorias na comunidade estatal e nos entes territoriais». M. S. Giannini, Autonomia, in «Enciclopédia del Diritto», vol. IV, p. 364, apud J. Baptista Machado, Descentralização..., cit., p. 9. 95 Freitas do Amaral começa por lembrar que «o valor, a importância, e o signifi cado — histórico e actual — do município foram muito sublinhados e, pode dizer-se, muito exaltados pelo movimento municipalista romântico do século XIX». Nomes como os de Almeida Garrett, Henriques Nogueira, estiveram ligados a este movimen to, porém, de todos eles, o mais sonante foi o de Alexandre Herculano que chegou a afirmar que «o país não é senão a soma das suas localidades». Ora, na opinião de Freitas do Amaral a «concepção jusnaturalista do município» é «demasiado ex- cessiva». Deste modo, «pode entender-se que do direito natural decorre a obriga ção imposta ao Estado de respeitar as diversas formas de pluralismo social exis tentes em cada época, com suficiente consistência numa dada sociedade. Não de corre, porém, do direito natural (...) nem a obrigação de adoptar determinada fórmula organizativa no contexto da estrutura política de um país, nem muito menos o dever de considerar intangíveis a denominação, as dimensões e os limites 634
  • Rogério Soares", Santamaria Pastor100, Virga101 e Vieira de Andrade. Este Autor considera os Municípios (e as restantes autarquias) como «o resultado de uma opção estadual soberana, efectivada através da territoriais de cada circunscrição administrativa ou de cada autarquia local». Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo..., cit., 2.a Edição, pp. 454-457. 96 Em nosso entender, esta será a posição evidenciada por Gomes Canotilho quando refere que «(...) a configuração da autonomia local não se traduz, hoje, numa simples auto-organização da sociedade como contrapoder do Estado (...).» Direito Constitucional, cit., p. 368. 97 Segundo Maurer «fala-se de administração do Estado, quando o Estado é chamado a exercer a sua actividade por si mesmo, através das suas autoridades e de administração indirecta do Estado quando o Estado não assegura por si mesmo as tarefas administrativas, mas delega-as em colectividades, estabelecimentos e fundações criadas por ele e dotadas de personalidade moral. (...).a Administração exercida pelas comunas e os Landkreise (bairros, arrondissements) faz parte do domínio da administração indirecta dos Länder; ocupando aí um lugar preponde- rante». Manuel de Droit Administratif Allemand, Hartmut Maurer, traduzido por Michel Fromont, L. G. D. J. , Paris, 1994, p. 19. 98 O Autor defende que as «comuni» e as «province» derivam do Estado, a quem pertence o «supremo potere di império», e que as normas locais estão subor- dinadas às normas estaduais. Andrea Pubusa, Sovranitá Popolare e Autonomie Locali neirOrdinamento Costituzionale Italiano, Milano, Dott. A. Giuffré, 1983, p. 109. 99 Devemos referir, antes de mais, que Rogério Soares situa os «entes autó- nomos territoriais» ou autarquias locais na Administração mediata, ou seja, toda aquela «grossa fatia da Administração Pública que ultrapassa os limites do apare lho estadual (...) que desempenha tarefas públicas em nome do Estado». Por outro lado, segundo o ensinamento do Autor, de forma alguma se pode «fazer apelo» a estas «figuras de base territorial, na suposição romântica que se lida com mani festações «naturais» anteriores ao Estado». Na verdade, o «dado histórico» que envolve estas entidades não pode ser transportado para a realidade político-admi- nistrativa actual, sob pena de continuar a impedir, como «impediu durante muito tempo a correcta solução dos problemas» que se prendem com a sua «autono mia». Ao referir-se a este «dado histórico», que poderíamos adjectivar de perturbador, Rogério Soares tem em vista o facto de «tais figuras, por representa rem formas de organização com longa tradição — nem sempre coincidente com a realidade e às vezes fantasiosamente construída — foram pensadas como possuindo uma autonomia originária (...). Ora esta concepção traduz a perduração de ideias medievalistas, duma estrutura política pluricentrista anterior à instituição do Es tado. Nos dias de hoje a autarquia tem de ter um sentido diferente: o de que o Esta do, deparando-se com figuras organizatórias tradicionais ou novas formações cria das por iniciativa particular ou pela sua própria, vai reconhecer-lhes uma capacida de para o descarregarem de certas tarefas públicas, e expressamente o declara». Rogério Ehrhardt Soares, Direito Administrativo, cit., pp. 5 e 6, 93 e 94; Idem, A Ordem dos Advogados uma Corporação Pública, cit., loc. cit., n.° 3809, p. 225. 100 Segundo o ensinamento deste Autor, «os entes locais são, em primeiro lugar, Administração pública: municípios e províncias são organizações cuja fun- ção primordial radica na gestão de certos serviços públicos de interesse para as comunidades urbanas. (...) Porém, esta imagem das entidades locais, ficaria in- completa se não se tornasse em consideração o pano de fundo que constitui o carácter político, autenticamente constitucional, que as ditas corporações possu- em» Assim, o artigo 135 da Constituição Espanhola «põe em relevo que as enti- dades locais são a base da organização territorial do Estado e, portanto, estruturas 635
  • Constituição e não o mero reconhecimento (declarativo) da autonomia originária de comunidades pré-estaduais». No fundo, segundo esta cor-rente, será na vontade do Estado, melhor dizendo, na sua Constitui-ção102 que reside o «fundamento de validade da ordem autárquica»103. Pela nossa parte, propendemos, em princípio, para esta segunda posição pois, como defende Vieira de Andrade, «apesar desta relativa desvalorização, o princípio da autonomia das autarquias locais não perde o seu significado substancial, vale como garantia constitucional do re-conhecimento de um conjunto de interesses próprios das comunidades locais, em contraposição aos interesses nacionais (...)»104. Todavia, em nossa opinião, quando se afirma que o Estado «cria» os Municípios ou que o Estado «reconhece» os Municípios adoptam-se posições demasiado radicais. A nosso ver, entre o «acto de criar» e o «acto de reconhecer» perfila-se o «acto de respeitar». Ora, o Estado não pode deixar de «respeitar» a existência dos Municípios. Por isso os contempla na sua Constituição. Ⅱ O MUNICÍPIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO-PÚBLICO DE MACAU «A administração municipal tem longa tradição em Macau, cuja expressão significativa é o multi-secular Leal Senado». Nestes termos se inicia o preâmbulo da Lei n.° 24/88/M, de 3 de Outubro, onde se consagra o actual regime jurídico dos Municípios do políticas capitais, constituídas sobre base representativa e apoiadas num princí-pio democrático de eleição. Esta segunda natureza das entidades locais não deve exprapolar-se fora dos seus justos limites. O seu carácter representativo é uma mera consequência da cláusula do Estado democrático, (...) que impõe a eleição popular de determinadas instâncias políticas. Não implica, em contrapartida, que encarnem um princípio de legitimidade ou de decisão política originária distinto do que articula o Estado como totalidade, pois a soberania reside no povo espanhol (artigo 1.°, 2 C E): em todo o povo e não em cada uma das suas partes ou agrupa-mentos». Juan Alfonso Santamaria Pastor, Fundamentos de Derecho Administrativo, I , Editorial Centro de Estúdios Ramon Areces, S. A., pp. 1134 e 1135. 101 O Autor diz-nos que «historicamente» a «comuna» representou o «aglo- merado originário no qual se desenvolveu la vida jurídica da comunidade». Por isso, é costume dizer-se que, enquanto a «província» é uma organização» artifi cial», a «comuna» é uma formação «natural». No entanto, isto não significa que exista um «direito natural dos aglomerados urbanos» a serem elevados a «comunas autónomas», pois é sempre através do reconhecimento estadual que a «comuna» passa a existir, enquanto tal. Pietro Virga, L’Amministrazione Locale, Milano, Dott. A. Giuffrè Editore — 1991, p. 35; Idem, Diritto Amministrativo, Ammi- nistrazione locale, 3, Giuffrè editore, Milano, 1988, p. 33. 102 Mesmo assim, parece-nos que esta questão da natureza jurídica dos Mu- nicípios não deve ser menosprezada em sede de limites materiais ao poder consti- tuinte originário. 103 J. C. Vieira de Andrade, Autonomia regulamentar..., cit., loc. cit., p. 20. 104 Idem, ibidem, p. 21. 636
  • Território de Macau. Deste excerto retira-se a grande importância dis-pensada pelo legislador à Administração Municipal e, em especial, à dimensão tradicional que lhe está subjacente. Na verdade, não descurando as «espeficidades do Território», em particular a sua «exiguidade», poderemos afirmar que a feitura desta Lei que mereceu «honras» de «Terra Prometida», nas palavras de An-tónio Vitorino, teve como factores determinantes o peso da tradição, aliado à necessidade de dotar Macau de «um novo regime das autarquias locais actualizado em face da evolução dos conceitos sobre o papel das câmaras municipais do mundo de hoje»105. Não será exagero dizer-se que a organização político-administra-tiva de Macau «nasceu» do Município e com o Município. O Senado, «cujo reconhecimento oficial parece datar de 1583»106 possuía uma or-ganização decalcada na tradição municipalista medieval portuguesa. Tal como em Portugal os Municípios defendiam os interesses próprios da população duma determinada circunscrição territorial unida por relações de vizinhança, também ao Senado de Macau cabia esse mister107. Diga-se ainda que a Vereação do Senado era escolhida livremente pelo Povo, através do mecanismo da eleição108. Por tudo isto, nunca 105 António Vitorino, intervenção, enquanto Secretário-Adjunto para a Ad ministração e Justiça, na sessão de abertura do Seminário subordinado ao tema: «O Papel das Câmaras Municipais na Vida do Território», in Administração — Revista de Administração Pública, Número l, Macau, 1988, p. 59. 106 Jorge Noronha e Silveira, Subsídios para a História do Direito Constitu cional de Macau (1820-1974), Publicações O Direito, Edição subsidiada pelo Ins tituto Português do Oriente, l.a edição, Macau, Abril de 1991, p. 10. 107 Neste sentido, Jorge Morbey, Macau 1999 — O Desafio da Transição, Gráfica Monumental Lda., Lisboa, 1990, pp. 43 e 44. Segundo o Autor, «o núme ro de portugueses e a actividade principal a que se dedicavam, ainda que sediada em território chinês, rapidamente determinaram a necessidade de se estruturarem numa sociedade que foi adoptando as formas organizativas típicas em Portugal nessa época, cuja primeira foi a Santa Casa da Misericórdia (1569) mas a mais importante o Senado da Câmara (1586). A organização do Senado fundava-se no modelo que vinha da tradição municipalista medieval portuguesa ainda que possa ter recebido alguma influência do modo de funcionamento das repúblicas italia- nas de que Génova e Veneza constituem os exemplos mais conhecidos. Os muni- cípios portugueses eram órgãos representativos que visavam defender os interes- ses próprios das populações da respectiva área territorial. O Senado de Macau constituiu-se à sua imagem e semelhança, e, por isso, representava e defendia os interesses dos portugueses domiciliados em Macau, não tendo naturalmente que ver com a representação dos interesses da população chinesa que eram tutelados no seio das suas formas organizativas próprias». Ibidem. 108 Segundo Jorge Noronha e Siveira, «o Senado era constituído por três vere- adores eleitos por três anos pela população portuguesa (a escolha recaía normal- mente nos comerciantes mais ricos e influentes), por dois Juizes Ordinários e por um Procurador. O Senado estava investido de poderes políticos, judiciais e admi- nistrativos, mas apenas representava e defendia os interesses dos portugueses; estes, aliás, eram por vezes convocados em Conselho geral para resolver os problemas mais delicados. Importante papel na governação do território era também desempenhado pelo juiz Ouvidor e pelo próprio bispo de Macau». Subsídios..., cit., p. 10. 637
  • será de mais citá-lo, Macau foi apelidado por Almerindo Lessa de «pri-meira república democrática do Oriente»109. Convém não esquecer que o municipalismo em Macau, encarnado na figura do Senado, teve ao longo da História «as suas grandezas e as suas misérias». Na verdade, passou por momentos desfavoráveis, tais como o da emanação das Providências Régias de Dona Maria I, em 1783, pelas quais «o predomínio político do Senado (...) foi posto em causa»110 ou a «desilusão» provocada pelo liberaralismo nascente111. Todavia, também deverão ser relembrados «ventos de feição», bem mais recentes, como foi o caso da entrada em vigor do actual Regime Jurídico dos Municípios. Ora, pouco tempo antes da aprovação da Lei n.° 24/88/M, de 3 de Outubro, que viria a consagrar este regime, António Vitorino afirmava que «a linha geral da orientação do Governo na matéria referente às autarquias» apontava «no sentido de reforço de autonomia administra- 109 Jorge Noronha e Silveira, idem, p, 10, apud Almerindo Lessa, A História e os Homens da Primeira República Democrática do Oriente, Macau, Imprensa Nacional, 1974. A este respeito, veja-se ainda Celina Veiga de Oliveira, «A Histó ria e a Modelação do Estatuto de Macau», in Administração, Revista de administra ção Pública de Macau, Número 19/20, Macau, 1993, p. 8. Segundo a Autora, «certo é que, como sublinhou Almerindo Lessa, «por uma conjunção excepcional de cir cunstâncias geográficas, políticas, religiosas e sociais, tanto nossas como chine sas», os portugueses se estabeleceram com carácter efectivo e contínuo em Ma cau, apoiados numa gestão de «relações comerciais» adaptada aos condicionalis- mos locais, numa «ousada política social e religiosa», numa «acção colaborante com Pequim» e num modelo de organização municipalista — o Senado da Câma- ra —, cuja «maleabilidade administrativa» constitui uma das razões explicativas do estabelecimento dos portugueses em Macau.» 110 Jorge Noronha e Silveira, ibidem, p. 15. Este declínio do Senado de Ma cau acabou por funcionar como uma consequência do processo de centralização do poder levado a cabo pela Coroa Portuguesa. Neste sentido ver, ainda, Celina Veiga de Oliveira, ibidem pp. 11-14. Nas palavras da Autora, «a força política do Senado de Macau foi posta em causa a partir da segunda metade do século XVIII, em consequência dos esforços de centralização da coroa portuguesa. D. Maria I promulga, em 1783, por iniciativa do seu ministro da Marinha e Ultramar Martinho de Melo e Castro, as «Providências Régias» com que «Sua Magestade deve ocorrer, sem perda de tempo, à situação abatida e estado decadente a que se acha reduzido o importante domínio de Macau». Ibidem, pp. 11 e 12. Por outro lado, «a tendência para a afirmação da soberania portuguesa em Macau» foi reforçando-se «gradual mente a partir das primeiras décadas do século XIX», em vários planos. 111 Ensina Jorge Noronha e Silveira que «as consequências das ideias assimilidadoras, traduzidas na legislação constitucional e ordinária aprovada a partir de 1822, foram desastrosas para o Senado». Ibidem, p. 23. Por outro lado, «a tendência para a afirmação da soberania portuguesa em Macau» foi reforçan do-se «gradualmente a partir das primeiras décadas do século XIX», em vários planos. Assim, «no plano institucional e político, a afirmação da soberania seria coincidente com um processo de «deslocalização» do poder, que se consubstanciou na degradação do papel do Senado — o qual viria ser transformado, na sequência da Nova Reforma Administrativa Colonial de 1834, numa simples Câmara Muni cipal sujeita à tutela do Governador — e no correlativo reforço do papel do Go vernador (...)». Celina Veiga de Oliveira, ibidem, pp. 12 e 13. 638
  • tiva e financeira das autarquias locais». Por outro lado, sublinhava que «seria totalmente irresponsável reforçar as atribuições e as competências das autarquias locais se não lhes fossem dados os meios financeiros neces-sários para a prossecução» dos seus objectivos. Segundo o Autor, «para que esta tarefa de redinamização do papel das autarquias locais» surtisse efeito, para que as autarquias locais fossem dotadas de «verdadeiros poderes próprios, de autonomia administrativa, de autonomia financeira e de competência política própria», tornava-se «igualmente necessário que a estrutura interna das autarquias locais» respondesse «a esses desafios». Deste modo, impunha-se a «levar a cabo» «uma ingente tarefa de reestruturação administrativa e financeira da autarquias locais»112. Assim, nos termos do artigo 1.°, n.° l, da Lei n° 24/88/M, de 3 de Outubro, a Administração local no Território de Macau compreende dois Municípios: a) o Município de Macau, com sede na cidade do Nome de Deus de Macau e que abrange a península de Macau, mantendo a designação de Leal Senado de Macau; b) o Município das Ilhas, com sede na vila da Taipa e que abrange as ilhas da Taipa e Coloane. Estes são pessoas colectivas de direito público dotadas de «órgãos de gestão próprios», a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal (arti-go 5.°), «que visam a prossecução dos interesses próprios e dos interes-ses das populações respectivas» (artigo 1.°, n.° 2), «possuem patrimó-nio próprio e são dotados de autonomia administrativa e financeira»113 (n.° 3). No cumprimento da sua tarefa, devem prosseguir as suas atri-buições «com respeito pela orientação da política geral do Território e das condições económicas e sociais locais, em articulação com as atri-buições conferidas por lei a outras entidades» (artigo 2.°, n.° 3) e median- te tutela do Governador (artigos 46.°, 47.° e 48.°). Para a sua caracterização, entendemos ser de especial interesse realçar três notas fundamentais: uma relativa ao tipo de descentraliza-ção que os Municípios de Macau representam; outra relativa às atribui-ções municipais; outra, ainda, referente à tutela administrativa. Quanto à primeira poderemos dizer que em Macau existe uma des-centralização plena em sentido jurídico, embora o mesmo já não suce-da no plano político. Por outras palavras, diremos que se em Macau os interesses públicos não são prosseguidos exclusivamente pela pessoa colectiva pública Território, mas também por outras duas pessoas co-lectivas públicas de população e território, ou seja, os Municípios de Macau e das Ilhas, todavia os titulares dos seus «órgãos de gestão pró-prios» não são eleitos, na sua totalidade, pela população residente. Acontece que as Assembleias Municipais de Macau e das Ilhas têm uma composição tripartida, sendo parte dos seus membros eleita por sufrágio directo, parte por sufrágio indirecto e outra parte é designada pelo Governador. Por sua vez, o Presidente da Câmara e um vereador a 112 António Vitorino, Intervenção..., cit., loc. cit., p. 61. 113 O regime financeiro dos Municípios do Território de Macau está prescri to na Lei n.° 11/93/M, de 27 de Dezembro. 639
  • tempo inteiro e em exclusividade de funções de cada uma das Câmaras Municipais são designados por portaria do Governador. Nesta medida, será possível afirmar-se que a descentralização em sentido político vigora em Macau, mas em termos meramente parciais114. Porém, ainda antes da entrada em vigor da Lei do Regime Jurídico dos Municípios, António Vitorino entendia que a estrutura tripartida dos órgãos autárquicos inseria-se naquilo que já podia apelidar-se de «tradição do Território de Macau, iniciada quer com a Reforma Admi-nistrativa Ultramarina no que diz respeito aos órgãos das autarquias, quer no que diz respeito à Assembleia Legislativa pelo Estatuto Orgâ-nico de Macau». Nesta medida, segundo o Autor, esta «questão central» da «composição dos órgãos autárquicos e da forma de designação dos seus titulares» deveria ser encarada em termos de se tornar necessário «definir o contributo de diferentes fontes de legitimidade»115. No que concerne à questão das atribuições municipais, não pode-remos deixar de ser tentados a encontrar-lhe solução, recorrendo, para tal, aos ensinamentos que a doutrina tem adiantado ao abordar esta problemática no que respeita ao caso particular da República Portuguesa. Assim, a respeito da definição das atribuições municipais têm sido enunciados, em Portugal, três critérios fundamentais: o sistema da enu-meração taxativa, o sistema da cláusula geral e o sistema misto. O pri-meiro significa que apenas serão consideradas atribuições dos Municípios aquelas que a Lei expressa e taxativamente determinar. O segundo traduz-se no facto de a lei enunciar uma cláusula geral, uma «fórmula sintética e abstracta», do tipo «interesses das populações locais», donde seriam retiradas todas as atribuições municipais, cabendo a posteriori aos tribunais aferir desse cabimento, isto é, verificar se os actos pratica-dos pelos órgãos autárquicos se encontravam, ou não, dentro das suas atribuições. Finalmente, o sistema misto consiste na consagração legal duma cláusula geral, do tipo acima referido, acompanhada duma enume-ração de atribuições municipais a título meramente exemplificative116. Segundo Freitas do Amaral apenas os dois últimos sistemas são compatíveis com o princípio da descentralização administrativa. O sis-tema da enumeração taxativa, contemplado pelo Código Administrati-vo de 1936-40, segundo o qual «não havia assuntos municipais que pudessem considerar-se por natureza municipais, só havia assuntos municipais por determinação da lei», vigorou em Portugal até à entrada em vigor da primeira Lei das Autarquias Locais (1977)117. 114 Cfr. artigos 15. ° e 24. ° da Lei n.° 24/88/M, de 3 de Outubro. 115 António Vitorino, Intervenção..., cit., loc. cit., pp. 61 e 62. 116 Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo...., 2.a Edição, cit., pp. 474 e 475. Segundo o Autor, o sistema da cláusula geral «é o sistema seguido no Brasil — onde a própria Constituição estabelece que é das atribuições do municí pio «tudo o que concerne ao seu peculiar interesse», e nada mais». O sistema misto é o «adoptado desde há anos em Espanha». 117 Idem, ibidem, pp. 475 e 477. Segundo as palavras de Freitas do Amaral, «(...) hoje a situação é diferente: mesmo que a lei o não diga expressamente, e 640
  • Actualmente, na opinião deste Autor, funciona em Portugal um sistema misto, por conciliação da cláusula geral contemplada pelo artigo 2.° da Lei das Autarquias Locais (1984), nos termos do qual «é atribuição das autarquias locais o que diz respeito aos interesses pró-prios, comuns e específicos das populações respectivas», com uma enumeração exemplificativa consagrada nos artigos 45.° a 50.° do Có-digo Administrativo, preceitos que mantêm a sua vigência, quer por-que nunca foram expressamente revogados, quer porque não são in-compatíveis com a Lei das Autarquias Locais118. Ora, se bem pensamos, é precisamente este sistema misto que en-contramos consagrado na Lei n.° 24/88/M, de 3 de Outubro, mais pre-cisamente no n.° l do artigo 2.° conjugado com o n.° 2 do artigo 1.°. Assim, nos termos daquela primeira disposição «os municípios têm, designadamente, atribuições respeitantes: a) à administração de bens para além de todos os actos que ela explicite a título exemplificativo, será também das atribuições do município, em geral, tudo o que disser respeito aos respectivos interesses (...). E como em Direito Administrativo existe uma presunção de legalidade dos actos administrativos, qualquer acto qualificado por um órgão de um município como acto destinado a prosseguir interesses municipais, mesmo fora das atribuições que o município expressamente enuncia, presumir-se-á váli-do e respeitante aos interesses da respectiva população, salvo se o Estado ou al-gum interessado conseguir demonstrar o contrário — e a eles caberá o ónus da prova». Ibidem, p. 477. 118 Ibidem, pp. 475-480. Nos termos do artigo 2.° da Lei das Autarquias Locais, «é atribuição das autarquias locais o que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas», exemplificando de seguida algumas dessas atribuições. Porém, como refere Freitas do Amaral, o Código Administrativo, nos seus artigos 45.° a 50.°, enumera mais detalhadamente o elenco das atribuições municipais. Deste modo, será na conjugação destes preceitos do Código Administrativo com o estatuído na Lei das Autarquias Locais que se alicerça o sistema misto, actualmente seguido na República Portuguesa. Ibidem, pp. 476 e 477. No mesmo sentido aponta José Miguel Sardinha, sublinhando que o legislador havia confirmado este sistema com a publicação do De-creto-Lei n. 77/84, de 8 de Março. As Forças Armadas e as Autarquias Locais na Ordem Jurídica Portuguesa, Dois Estudos de Direito Público, Coimbra Editora, Coimbra, 1991, pp. 68-71. Na opinião de Freitas do Amaral, este diploma, «que veio regular a delimitação e a coordenação dos investimentos da administração central e local em matéria de investimentos públicos» foi «a maior inovação introduzida na fixação das atribuições municipais depois do 25 de Abril». Ibidem, p. 477. A consagração do sistema misto («fórmula actual de carácter compósito») é defendida também por Marcelo Rebelo de Sousa; Lições de Direito Administrativo I, Lisboa 1994/95, pp. 431 e ss. Refira-se que Esteves de Oliveira e Casalta Nabais entendem pura e sim-plesmente que o ordenamento jurídico-público português, seja no plano jurídico-constitucional, seja no plano jurídico-administrativo, optou pelo sistema de clá-usula geral. Com efeito, Casalta Nabais diz-nos que «a enumeração constante do artigo 2.° da L A L tem apenas um carácter exemplificativo». Por outro lado, acentua que aquele sistema «é o que melhor se quadra com o princípio da subsidariedade». A Autonomia Local..., cit., p. 57, nota 110; Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo..., cit., p. 216. 641
  • próprios e sob a sua jurisdição; b) ao desenvolvimento; c) ao urbanismo e construção; d) à salubridade pública e saneamento básico; e) à cultura, tempos livres e desporto;f) à defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional. Por sua vez, estatui o n.° 2 do artigo 1.° que «os municípios são pessoas colectivas de direito público dotadas de órgãos de gestão próprios, que visam a prossecução dos interesses próprios e dos interesses das populações respectivas»119. Sendo assim, entendemos que o n.° l do artigo 1.°, em especial o termo designadamente, aponta para uma enumeração das atribuições municipais a título meramente exemplificative, ao passo que a referência a «interesses próprios» e «interesses das populações respectivas» (artigo 1.°, n.° 2) funciona como uma cláusula geral que a complementa. Em consequência, salvo estudos mais aprofundados neste domínio, pensamos que deverão ser consideradas como atribuições dos Municípios do Território de Macau, todas as matérias que respeitem a «interesses próprios» e a «interesses das populações respectivas», para além daquelas que o n.° l do artigo 2.° designadamente enuncia. Será conveniente não olvidar que o n.° 2 do artigo 2.° da Lei do Regime Jurídico dos Municípios do Território de Macau não deixa de acentuar que «as atribuições dos municípios devem ser prosseguidas com respeito pela orientação da política geral do Território e das condições económicas e sociais locais, em articulação com as atribuições conferidas por lei a outras entidades». Ora, se bem pensamos, esta disposição sem pôr em causa o princípio da subsidariedade enquanto corolário da descentralização administrativa, tem por objectivo apelar para a sempre «necessária eficácia e unidade de acção administrativa». Em nossa opinião, deverá proceder-se à sua leitura nos mesmos termos em que Vieira de Andrade interpreta o n.° 2 do artigo 267.° da Constituição Portuguesa, onde se preceitua que «(...) a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrati-va, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção administra-tiva e dos poderes de tutela, superintendência e tutela dos órgãos 'com-petentes». Segundo José Miguel Sardinha, aquele Autor «afirma que, relativamente ao preceito constitucional em causa, não se pode ver aí um imperativo de descentralização máxima, tendo apenas como limites um mínimo de eficácia e de unidade de acção administrativa»120. 119 Em nosso entender, deparamos neste preceito com uma redundância evi- dente. Na verdade, tendo em conta tudo o que se disse acerca do sentido da auto- nomia das autarquias locais, os «interesses próprios» dos municípios só pode- riam ser os «interesses das populações respectivas». A não ser que o legislador tivesse em mente inserir no âmbito desses «interesses próprios» a «participação» dos municípios «no exercício das atribuições» do Território, o que nos parece demasiado forçoso. Ver supra, pp. 29 e ss. 120 José Miguel Sardinha, As Forças Armadas e as Autarquias Locais..., cit., pp. 69 e 70. Também Gomes Canotilho e Vital Moreira acentuam que «a descentralização e a desconcentração administrativas não podem prejudicar a efi- 642
  • Assim, segundo Vieira de Andrade, «diferentemente, retiramos do texto da Constituição, interpretado à luz dos valores dominantes e da realidade social, um sistema de organização administrativa que impõe ao legislador uma harmonização ou concordância prática entre o princípio da descentralização e o princípio da unidade de acção na prossecução do interesse público, de modo a conseguir um equilíbrio edificante en-tre os interesses e poderes em presença»121. Será, pois, à luz deste entendimento que deverá ser interpretada aquela norma da Lei do Regime Jurídico dos Municípios do Território de Macau, com o qual se coaduna o sistema misto das atribuições mu-nicipais que, na opinião de José Miguel Sardinha, «tem a vantagem de não conferir um cunho rígido ao «coração» do estatuto autárquico»122. cácia e unidade de acção da Administração (n.° 2). Aqueles princípios devem ser conjugados com o princípio da boa administração (ou princípio do bom anda-mento da administração), que exige o exercício da função administrativa de for-ma eficiente e congruente, dando cumprimento: (a) à lei geral definidora dos inte-resses públicos primários e garantidora da unidade de acção; (b) às regras técni-cas, da experiência e da racionalidade, asseguradoras da adequação, da economicidade, do rendimento, da simplicidade, e da prontidão da actividade ad-ministrativa; (c) aos princípios e prescrições de coordenação, de forma a evitar duplicações, interferências e sobreposições desnecessárias». Constituição..., cit., p. 928. 121 José Carlos Vieira de Andrade, Distribuição pelos Municípios de energia eléctrica em baixa tensão, in Colectânea de Jurisprudência, ano XII, 1984, tomo I, p. 20, apud José Miguel Sardinha, As Forças Armadas e as Autarquias Locais..., cit., p. 70. 122 José Miguel Sardinha, As Forças Armadas e as Autarquias Locais..., cit., p. 69. Para o Autor, «(...) em função dos interesses ou, por outras palavras, da transformação dos interesses locais em interesses nacionais ou vice-versa, o le gislador poderá sempre optar por acrescentar novas atribuições às já prosseguidas pelas autarquias ou, muito simplesmente, retirar-lhes algumas das que constam da «lista», meramente exemplificativa, prevista na lei. Tudo gira assim em torno da questão do interesse nacional versus interesse local. Em dado momento, a evo lução sócio-política pode perfeitamente apontar para o reforço das posições do Estado em áreas tradicionalmente afectas à esfera das atribuições das autarquias, sem que isso possa implicar uma violação do princípio da descentralização admi nistrativa, caso tal princípio tenha acolhimento constitucional, como é o caso por tuguês». Note-se que, como refere Esteves de Oliveira, citando Laubadere, «a descentralização é uma forma de autonomia, mas não de independência». Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo..., cit., p. 192. Apesar de tudo, devem ser lembradas as palavras de Vieira de Andrade quando afirma que «a autonomia, para ser real ou, se se quiser, para corresponder aos imperativos de uma descentralização efectiva, impõe que a lei use um critério de definição de atribuições que não seja a enumeração taxativa (....) e ainda que os órgãos autárquicos disponham de poderes de decisão para a prática de actos administrativos (em sentido estrito) e para a celebração de contratos (...)». José Carlos Vieira de Andrade, Autonomia Regulamentar..., cit., loc. cit., p. 21, nota 39. Note-se ainda que , segundo António Cândido de Oliveira, «(...) a autonomia só existe quando as autarquias locais exercem uma actividade administrativa, relativa aos interesses das populações respectivas, que é significativa no conjunto da administração pública e tal só sucede quando as tarefas de administração pú- 643
  • E não se pense numa incomunicabilidade de posições interpretai!vás, pelo facto de estarmos em presença de normas pertencentes a ordena-mentos jurídicos distintos. Na verdade, tal suposição deve ser afastada, em virtude dos «reenvies recíprocos» que caracterizam as relações entre o ordenamento jurídico-constitucional português e o ordenamento jurí-dico-constitucional de Macau. Como sabemos, se o artigo 292.°, n.° l da Constituição «devolve» para o Estatuto Orgânico do Macau, por sua vez, o artigo 2.° deste diploma «reenvia» para a Lei Fundamental da República123, não só em matéria de direitos, liberdades e garantias, mas também no domínio dos «princípios constitucionais fundamentais», entre os quais se devem integrar, em nosso entender, aqueles que acabámos de referir e que, nessa medida, vigoram na ordem jurídica do Território de Macau. Por outro lado, mesmo que assim não acontecesse, tal remissão e consequente comunicabilidade seriam inevitáveis. Como refere Jorge Miranda, seria inconcebível, porque incoerente, que tais princípios fossem observados e aplicados na República Portuguesa e o não fossem em Macau, um Território «administrado» pelo Estado Português que nos termos do n.° 2, do artigo 3.° da Lei Fundamental está subordinado à Constituição e «funda-se na legalidade democrática»124. blica a nível local cabem, em boa parte, à administração local e não à administração estadual ou regional autónoma». António Cândido de Oliveira, Direito das Autarquias..., cit., p. 295. 123 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, A Fiscalização da Constituciona- lidade das Normas de Macau, in Revista do Ministério Público, Ano 12.°, n.° 48, pp. 14 e ss. Para estes Autores, «tendo remetido o ordenamento fundamental de Macau para um Estatuto específico, a CRP absteve-se de se ocupar do Território e de se lhe aplicar directamente. Mas isso não impedia naturalmente que o Estatu to viesse, por sua vez, a reenviar para a Constituição, fazendo esta aplicar-se ao Território em maior ou menor medida». 124 O Autor refere que «ordens jurídicas diversas não são ordens jurídicas sem comunicação. Em primeiro lugar, em tese geral, a pluralidade de ordena mentos — mesmo de diversos Estados e entre os direitos internos e o direito in ternacional — é um dado básico da experiência, cada vez mais generalizadamente reconhecido pela doutrina; e ela postula entrosamento, interpenetração, integra- ção sistemática, não afastamento, separação, solução de continuidade. Em segun- do lugar, a «administração portuguesa» de que fala a Constituição não pressupõe apenas normas jurídicas ex professo reguladoras dos termos em que se exerça; pressupõe também princípios comuns a Portugal e a Macau». Por outro lado, «o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática», decla ra o artigo 3.°, n.° 2, da Lei Fundamental. Ora, a «administração portuguesa» de Macau é uma manifestação de poder desse Estado e, por isso, por coerência con sigo mesma, tem de se fundar nos mesmos princípios constitucionais, tem de agir em conformidade com eles, não os pode contrariar sob pena de invalidade (artigo 3.°, n.° 3). As soluções constitucionais (e legislativas) têm de se encontrar a partir da conjugação entre tais princípios e a especialidade da situação». Jorge Miranda, Ordem Constitucional e Fiscalização da Constitucionalidade em Macau — Artigo 281. ° da C.R.P. aplica-se ao ordenamento de Macau?, in O Direito, Ano III, Núme- ro 7, Macau, Janeiro de 1993, p. 8. Em função de tudo isto, Jorge Miranda é pe- remptório ao afirmar que «os princípios fundamentais do direito constitucional por- tuguês não poderão ser afastados num território onde se exerce um poder de autori- dade portuguesa». Jorge Miranda, A Constituição de 1976, Lisboa, 1978, p. 214. 644
  • Por último, impõe-se-nos abordar a questão do exercício da tutela administrativa sobre os Municípios no Território de Macau, pois, como diz Esteves de Oliveira, «a tutela é a contrapartida natural da descen-tralização e está-lhe necessariamente associada, como meio de assegurar o mínimo de unidade entre os interesses dos diversos titulares des-centralizados e entre estes e os do Estado, enquanto titular do interesse geral»125. Assim, nos termos do artigo 46.° da Lei n.° 24/88/M, de 3 de Ou-tubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 4/93/M, de 5 de Julho, o exercício do poder de tutela sobre os Municípios compete ao Governador que pode delegá-lo num Secretário-Adjunto. Com efeito, o n.° l do artigo 47.° deste diploma dispõe que «no uso dos seus poderes de tutela inspectiva compete ao Governador, através da análise das actas dos órgãos municipais: a) zelar pelo cumprimento da legalidade; b) promover a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias, se necessário através de serviços da Administração, à actividade dos órgãos municipais e respectivos serviços; c) solicitar esclarecimentos sobre quaisquer deliberações tomadas, os quais devem ser prestados pelo órgão respectivo no prazo de quinze dias». Por sua vez, o n.° 2 do mesmo artigo estatui que «no uso dos seus poderes de tutela correctiva compete ao Governador aprovar as deliberações da Assembleia Municipal sobre: a) plano de actividades e respectivas al-terações; b) orçamento do município e orçamentos suplementares; c) contas de gerência do município; d) estrutura orgânica dos serviços municipais e dos quadros de pessoal permanente e suas alterações; e) contracção de empréstimos; f) posturas que cominem multas e tabelas que criem ou alterem taxas; g) celebração de acordos com entidades exteriores ao Território; h) matérias constantes da última parte da alínea j) do n.° l do artigo 29.°», ou seja, sobre os pedidos de autorização para alienação ou oneração de bens imóveis, feitos pela Câmara Municipal. Para além disto, em determinadas circunstâncias, após a realização de inquérito, o Governador goza ainda do poder de dissolução dos órgãos municipais, nomeadamente no caso de terem sido cometidas por estes «ilegalidades graves» (artigo 48.°, n.° 2), dissolução que «é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido» (artigo 48.°, n.° 3). Finalmente, preceitua o n.° 4 do mesmo artigo que «compete ao Governador resolver os conflitos de competên-cia entre os municípios e os órgãos da administração central»126. Como vemos, no que respeita às «espécies de tutela quanto ao conteúdo», ao Governador compete, respectivamente, o exercício da Em certa medida, parece-nos que as palavras de António Vitorino, proferi-das na sua intervenção que temos vindo a citar, apontam precisamente neste sen-tido. Ver supra. 125 Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo..., cit, p. 192. 126 As actuais alíneas d), f), g), h), do n.° 2 e o n.° 4 do artigo 47.° foram aditados pela Lei n.° 4/93/M, de 5 de Julho, que, sem sombra de dúvida, veio reforçar os poderes de tutela do Governador. 645
  • tutela inspectiva, da tutela correctiva e da tutela sancionatória127, bem como o poder de resolução de conflitos de competência que, aliás, nos parece ser bastante controverso. Resta dizer que, se o exercício da tutela inspectiva se afigura indubitavelmente pacífico, o mesmo não sucede relativamente ao exercício dos restantes poderes consagrados no artigo 48.° Freitas do Amaral, ao contrário de Marcelo Caetano, prefere ape-lidar de tutela integrativa esta segunda espécie de tutela, a qual «con-siste no poder de autorizar ou aprovar os actos da entidade tutelada». Com efeito, o Autor estabelece a distinção entre uma tutela integrativa a priori e uma tutela integrativa a posteriori, consoante se trate de um poder de autorizar a prática de actos ou de um poder de aprovar actos da entidade tutelada. Ora, nesta ordem de ideias, diremos que em Ma-cau, o Governador exerce sobre os municípios uma tutela integrativa a posteriori, visto que, nos termos da lei, apenas lhe compete aprovar determinados actos das Assembleias Municipais. Em consequência, a falta de aprovação tutelar reflectir-se-á no plano da eficácia do acto praticado pelo ente tutelado. Porém, saliente-se que o Governador ape-nas aprova ou não aprova, não lhe competindo modificar o conteúdo do acto aprovando, pois isso significaria o gozo de um poder de tutela substitutiva que a lei não lhe confere128. Uma questão bastante pertinente que pode ser colocada em relação ao exercício da tutela integrativa, pelo Governador de Macau, tra-duz-se em saber se esta é apenas uma tutela de legalidade ou consiste também numa tutela de mérito. A nosso ver, à primeira vista, este pro-blema não é passível duma resposta definitiva. Na verdade, a tutela integrativa tanto se compagina com uma tutela de mérito, como «é per-feitamente possível sujeitar um acto a aprovação ou autorização tutelar apenas para efeitos de controle de legalidade»129. 127 Ao lado da «tutela correctiva», da «tutela inspectiva» e da «tutela sancio- natória», Freitas do Amaral identifica mais duas espécies de tutela «quanto ao conteúdo»; a «tutela revogatória» e a «tutela substitutiva». A «tutela revogatória» consiste no «poder de revogar os actos administrativos praticados pela entidade tutelada», e só excepcionalmente existe. A «tutela substitutiva» traduz-se no «po- der da entidade tutelar de suprir as omissões da entidade tutelada, praticando, em vez dela e por conta dela, os actos que forem legalmente devidos». Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo..., 2a Edição, cit., pp. 702 e ss. 128 Freitas do Amaral, Direito Administrativo..., 2a Edição, cit., pp. 703 e 704. 129 Idem, ibidem, p. 706. Segundo Esteves de Oliveira «do ponto de vista jurídico, a mais importante forma de tutela é, a (...) tutela correctiva. Este con trolo pode ter natureza, regime e fins diversos. Assim, em primeiro lugar, o con trolo sobre o acto do órgão tutelado pode destinar-se a verificar se ele é conforme às regras legais ou regulamentares — controlo de legalidade — ou, além disso, se ele é técnica, económica e politicamente o mais oportuno ou conveniente — controlo de mérito. Ali, o órgão tutelar verifica se o acto é legal; aqui, se é legal, útil e conveniente». Mário Esteves de Oliveira, Direito administrativo..., cit., p. 197. Por sua vez, Casalta Nabais entende que, no plano jurídico-constitucional 646
  • Acontece que, ao contrário do que se verifica em Portugal, com o n.° l do artigo 242.° da Constituição, onde se dispõe que «a tutela ad-ministrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cum-primento da lei por parte dos órgãos autárquicos (...)», em Macau não encontramos nenhuma norma que expressamente exclua a tutela de mérito. Ora, o carácter dos actos praticados pelas Assembleias Munici-pais sujeitos a aprovação tutelar, referidos atrás, (v.g a aprovação do orçamento ou a contracção de empréstimos) pode indiciar a possibilidade de um controlo de mérito por parte do Governador. Todavia, não é forçoso que assim aconteça. Em nosso entender, tomando em consi-deração tudo o que dissemos sobre a autonomia local, as atribuições municipais e a aplicação em Macau dos princípios constitucionais fun-damentais que regem a Administração Pública portuguesa, esta tutela integrativa a posteriori não deveria passar duma tutela de legalidade. Na verdade, como refere Casalta Nabais, «a ideia de que o controlo sobre as atribuições próprias da administração autárquica deve cingir-se a um mero controlo de legalidade dos actos em que aquelas se efectivam é uma constante»130. Por seu turno, a tutela sancionatória «consiste no poder de aplicar sanções por irregularidades que tenham sido detectadas na entidade tutelada». Ensina Freitas do Amaral que «no exercício da tutela ins-pectiva fiscaliza-se a actuação da entidade tutelada, e eventualmente descobrem-se irregularidades; uma vez apurada a existência dessas ir-regularidades, é necessário aplicar as respectivas sanções; ora, o poder de aplicar essas sanções, quer à pessoa colectiva tutelada, quer aos ór-gãos ou agentes, é a tutela sancionatória»131. Em Portugal, com a entrada em vigor da Lei n.° 27/96, de l de Agosto, que aprovou o novo regime da tutela administrativa e revogou a Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, foram excluídas as « medidas admi-nistrativas sancionatórias (de perda de mandato132 ou de dissolução de órgão): desaparece assim, além da competência do órgão autárquico para declarar a perda de mandato de qualquer dos seus membros, a designada tutela sancionatória133 (como propunha Freitas do Amaral), português, a tutela correctiva é admissível «quando esteja em causa repor a lega-lidade». Porém, o Autor adverte que esta espécie de tutela «— sucessiva ou, por maioria de razão, se for preventiva — deve ser admitida (...) com especiais caute-las; ela deve visar sempre a coordenação dos interesses locais» com os interesses específicos do Estado e não a mera reposição da legalidade, pois esta é função dos tribunais». José Casalta Nabais, A Autonomia Local..., cit., p. 68, nota 135. 130 José Casalta Nabais, A Autonomia Local..., cit., p. 67, nota 135. 131 Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo..., 2.a Edição, cit., p. 705. 132 Nos termos do n.° 3 do artigo 40.° da Lei n.° 24/88/M, de 3 de Outubro, «compete ao órgão municipal declarar a perda do mandato dos seus membros», declaração essa que «será obrigatoriamente precedida de audiência do interessa do e é contenciosamente impugnável» (n.° 4). 133 Segundo Casalta Nabais, «a tutela administrativa sobre os actos dos ór gãos autárquicos» não se confunde «com o chamado «regime de tutela» que, fun- 647
  • pelo que o Governo deixou de dispor de competência para dissolver órgãos autárquicos. A competência para aplicar sanções destinadas a efectivar a responsabilidade dos membros dos órgãos autárquicos cabe agora exclusivamente aos tribunais (princípio da jurisdicionalidade)»134. Somos da opinião de que esta opção legislativa é digna de ser aplaudida. Contudo, é pena que o legislador de Macau não tenha adoptado o mesmo entendimento. De igual modo, por maioria de razão, entendemos que essa via deveria ter sido seguida em sede de resolução dos conflitos de competência entre os Municípios e os órgãos da Adminis-tração Central. Sem pretendermos cair «numa certa panjurisdicialização da administração»135, pensamos que o princípio da jurisdicionalidade também deveria valer neste domínio. Nesta medida, seriam homenage-ados, uma vez mais, o princípio da autonomia local, o princípio da subsi-dariedade, o sistema misto de definição das atribuições municipais e, em última instância, o princípio da separação de poderes. Ⅲ OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DA FUTURA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — EM TORNO DO ARTIGO 95.° DA LEI BÁSICA Antes de entrarmos na análise do artigo 95.° da Lei Básica, onde se encontra consagrado o cerne ao estatuto dos futuros «Órgãos Muni-cipais», entendemos por bem fazer uma pequena incursão nas auto-estradas e nas estradas nacionais da Administração da futura Região Administrativa Especial de Macau. Para tal, seleccionámos dois preceitos daquele diploma sobre os quais nos iremos debruçar sumariamente: o artigo 22.° e o artigo 62.° Prescreve o artigo 22.° da Lei Básica, no seu parágrafo primeiro, que «nenhuma repartição do Governo Popular Central, província, região autónoma, ou cidade directamente subordinada ao Governo Popular Central pode interferir nos assuntos que a Região Administrativa Especial de Macau administra por si própria, nos termos desta Lei». Não temos a menor dúvida de que esta disposição pretende pre-servar a autonomia da futura Região Administrativa Especial de Macau, homenageando o princípio da separação de poderes na sua dimensão vertical. Aqui encontramos plasmada a intenção de manter e consolidar um Poder Administrativo autónomo do Poder Central do Esta- damentalmente, se concretiza na suspensão temporária da autonomia no seu vector de autoadministração». José Casalta Nabais, A Autonomia Local..., cit., p. 68, nota 136. 134 Pedro Gonçalves, O Novo Regime da Tutela Administrativa sobre as Autarquias Locais, CEFA, Coimbra 1997, p. 20. 135 Sobre a questão da «panjurisdicialização da administração pública», ver José Casalta Nabais, A Autonomia Local..., cit., p. 68, nota 135. 648
  • do Chinês, o que está em perfeita consonância com o estatuído no artigo 2.o136 que, se bem pensamos, encerra aquele princípio, tanto na sua dimensão vertical, como na sua dimensão horizontal. Por sua vez, o artigo 62.°, nos termos do qual o dirigente máximo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau é o Chefe do Executivo, e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau dispõe de Secretarias, Direcções de Serviços, Departamentos e Divisões, define a estrutura do Executivo, bem como a estrutura orgânica da Administração Pública central directa da Região. Como tínhamos referido atrás, esta estrutura deverá ser fortemente hierarquizada, estando todos os serviços públicos que a compõe na dependência hierárquica do Governo, melhor dizendo, do Chefe do Executivo, que sobre eles exercerá um poder de direcção. No entanto, como sabemos, um modelo hierárquico não tem que ser forçosamente concentrado, podendo processar-se a desconcentração através da criação de órgãos locais da Administração Directa, ou da delegação de poderes. Dito isto, somos chamados a abordar, finalmente, os preceitos da Lei Básica consagradores do estatuto dos Órgãos Municipais. Receamos que esta análise não seja tão completa quanto deveria impor-se e quanto desejaríamos. Todavia, a falta de tempo obriga-nos a reflectir apenas sobre algumas questões que a letra de tais preceitos necessaria-mente desencadeia, pelo que nos furtaremos a qualquer pretensão de as solucionar. Ora, nos termos do artigo 95.° «a Região Administrativa Especial de Macau pode dispor de órgãos municipais sem poder político», os quais serão «incumbidos pelo Governo de servir a população, designadamente nos domínios da cultura, recreio e salubridade pública, bem como de dar pareceres de carácter consultivo ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, sobre as matérias acima referidas». Por sua vez, o artigo 96.° dispõe que «a competência e composição dos órgãos municipais são reguladas por lei». Sendo assim, pergunta-se: como comentar estas disposições? O que dizer acerca dos «Órgãos Municipais» da futura Região Adminis-trativa Especial de Macau? 136 Preceitua o artigo 2.° da Lei Básica que «a Assembleia Nacional Popular da República Popular da China autoriza a Região Administrativa Especial de Macau a exercer um alto grau de autonomia e a gozar de poderes executivo, legislativo e judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância, de acordo com as disposições desta Lei». Por sua vez, dispõe o artigo 12.° que «a Região Administrativa Especial de Macau é uma região administrativa local da República Popular da China que goza de um alto grau de autonomia e fica directamente subordinada ao Governo Popular Central. Note-se, ainda, que nos termos dos artigos 13.° e 14.°, respectivamente, o Governo Popular Central é responsável «pelos assuntos das relações externas relativos à Região Administrativa especial de Macau», e «pela defesa da Região Administrativa Especial de Macau». 649
  • Muitas dúvidas, algumas certezas. Dúvidas quanto à sua composição, quanto às suas competências, quanto aos resultados da sua actuação. Dúvidas quanto ao futuro e.... o futuro a Deus pertence137! Porém, antevemos algumas certezas: Em primeiro lugar, se bem pensamos, desaparecem os Municí-pios enquanto pessoas colectivas de direito público de população e ter-ritório; Em segundo lugar, desaparece a Administração local autónoma, na medida em que são extintos os Municípios como pessoas colectivas de direito público distintas do sujeito público Região Administrativa Especial (ex-Território de Macau), dotadas de órgãos de gestão próprios que visavam a prossecução de interesses próprios e dos interesses próprios das populações respectivas, nos termos da lei.; Em terceiro lugar, entendemos que desaparece a descentralização administrativa a que os Municípios davam corpo. Descentralização em sentido jurídico que existia de forma plena, assim como a descentrali-zação em sentido político que existia parcialmente, mas existia; Em quarto lugar, em consequência de tudo isto, deixará de vigorar a Lei n.° 24/88/M, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4/93/M, de 5 de Julho, assim como a Lei n.° 11/93/M, de 27 de Dezembro, que hoje consagram, respectivamente, o regime jurídico dos municípios e o regime financeiro dos municípios, por incompatibilidade com o artigo 8.° da Lei Básica. Recorde-se que segundo esta disposição, «as leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau, mantêm-se em vigor, salvo no que contrariar esta Lei ou no que for sujeito a emen-das em conformidade com os procedimentos legais (...)». Ora, parece-nos ser claro que os diplomas referidos estão em perfeita contradição com a Lei Básica, mais propriamente com os seus artigos 95.° e 96.°, pelo que, em nossa opinião, perderão a sua vigência. Não podemos deixar de advertir que estas certezas acabadas de adiantar não passam de «certezas relativas», bastando para tanto que derivem duma interpretação que é somente a nossa. Porém, tudo vai depender de quem venha a interpretar e a aplicar a Lei fundamental da futura Região Administrativa de Macau, da sua «bondade» para com o status quo ante, bem como para com o ordenamento jurídico em que este se fundava, e cuja perdurabilidade a própria Lei Básica viria a consagrar138, na linha do que foi assumido na Declaração Conjunta Luso-Chinesa (1987). 137 Sobre estas questões, veja-se .Luísa Costa Ferreira e José Pereira da Rosa, Manual de Gestão Municipal, Macau, Instituto Politécnico de Macau, Macau, 1997, pp. 67 e ss. 138 Nos termos do artigo 5.° da Lei Básica «na Região Administrativa Espe cial de Macau não se aplicam o sistema e as políticas socialistas, mantendo-se inalterados durante cinquenta anos o sistema capitalista e a maneira de viver ante- riormente existente». 650
  • Por outro lado, também não somos capazes de deixar passar em branco certas interrogações que, como dissemos, forçosamente se co-locam em face do enunciado linguístico daquele artigo 95.° Com efeito, preceitua-se aí que a Região Administrativa Especial de Macau «pode dispor de órgãos municipais», o que não significa, necessariamente, que venha a dispor de tais órgãos . A expressão «pode dispor» não tem, para nós, o mesmo sentido do termo «dispõe», que aparece frequentemente no texto da Lei Básica. Isto significa que, não só em termos estritamente jurídicos mas, também, fácticos, os actuais Municípios, podem desaparecer por completo, sem deixar rasto. Depois, fala-se pura e simplesmente em Órgãos Municipais e não em Municípios. Daqui se depreende que os Municípios serão extintos enquanto pessoas colectivas públicas, e que os referidos «Órgãos Mu-nicipais» pertencerão, enquanto tal e na medida em que efectivamente existam, a um outro sujeito público que, em nosso entender, não pode deixar de ser a Região Administrativa. Seguidamente, refere-se que tais órgãos não têm «poder político». «Sem poder político» é para nós uma das expressões mais «intrigantes e enigmáticas» daquele preceito. Todavia, sem querer especular demasiado, somos levados a pensar que ela pretenderá significar a não inclusão destes órgãos no sistema de governo da futura Região Admi-nistrativa Especial ou, então, a ausência de sufrágio enquanto modo de designação dos seus titulares. Não existirá Poder Político fora dos Poderes Regionais. Mesmo assim, é estranho que este preceito se encontre integrado num capítulo da Lei Básica que tem por epígrafe «Estrutura Política». Contudo, esta negação não deixa de ser alarmante quando se ques-tione sobre o futuro dos Municípios em Macau. Casalta Nabais aludindo aos «vectores da autonomia local», refere-se em particular à «autonomia política» ou, «mais correctamente à autonomia político-admi-nistrativa que se traduz no poder de desenvolver uma acção política própria, entendida, esta, no sentido rigorosamente científico do termo, como a possibilidade de estabelecer, relativamente a uma determinada esfera de interesses (esfera autonômica), uma linha de acção própria ou um programa administrativo próprio, programa cuja definição e imple-mentação estão ao dispor da liberdade conformadora (liberdade de decisão política) da comunidade autónoma através dos seus órgãos de-mocraticamente legitimados». Segundo o Autor «o poder de dar a si próprio uma orientação — poder de autodeterminação — é característica de todos os sujeitos jurídicos que não sejam meros expedientes técnicos de concretização da orientação de outro(s) sujeito(s), poder que, não obstante estar sujeito a limitações concretizadas na lei, não pode, de todo, ser eliminado. Ora sempre que este poder diga respeito a um ente exponencial de um ordenamento jurídico geral — isto é de uma comunidade de pessoas que compreende qualquer idade, sexo, religião, categoria, classe, etc. — é por definição um poder de direcção 651
  • política»139. Deste modo, sendo negado aos «órgãos municipais», qualquer «poder político», ou seja, qualquer «poder de direcção política» ou «autonomia político-administrativa», deixa de fazer sentido falar-se de uma «administração municipal» entendida como expressão de uma «autonomia local» possível. Adiante, diz-se que é um órgão «incumbido pelo Governo» de servir a população, designadamente nos domínios da cultura, recreio e salubridade pública. O termo «incumbido» ainda poderia inculcar a ideia de se tratar de um caso de «desconcentração autárquica», ou pelo menos de «desconcentração personalizada»140 pelo que, nesta segunda hipótese, tais órgãos viriam a pertencer à administração indirecta. Só que, como é sabido, esta é constituída por pessoas colectivas públicas, condição esta que não se verifica no caso em apreço. Mais uma vez se denota que estes «órgãos municipais» jamais poderão ser concebidos como «órgãos» pertencentes a uma «administração autónoma». Conse-quentemente, pensamos estar perante órgãos locais da administração directa da Região, cujos poderes poderão não ir muito para além da execução das decisões que aquela venha a tomar a nível central. Finalmente, entendemos que os «órgãos municipais» funcionarão como órgãos consultivos do Governo, emitindo pareceres não vincu-lantes sobre as matérias enunciadas141. Em função do que acabamos de dizer, não podemos deixar de chamar à colação a opinião emitida por Jorge Oliveira acerca das relações entre a Lei Básica, a ordem jurídica vigente e a «maneira de viver anteriormente existente» (artigo 5.° da Lei Básica). Na verdade, como refere o Autor, se é dito que a legislação vigente deve conformar-se com a Lei Básica, não será menos verdade que a Lei Básica acabará por integrar essa ordem jurídica. Nessa medida, se «a maneira de viver existente» deve manter-se e o ordenamento jurídico «anteriormente» vigente é parte determinante desse modus vivendi, «não deveria ser senão natural que a Lei Básica se adequasse ao restan-te ordenamento que vai passar a integrar142». Ora, no que concerne à 139 José Casalta Nabais, A Autonomia..., cit., pp. 82-85. 140 Ver supra, em especial, nota 29. 141 Segundo Mário Esteves Oliveira, «(...) a generalidade dos AA. reconhece que a primeira nota técnico-jurídica inerente ao conceito de descentralização con- siste na necessidade de que uma determinada necessidade colectiva seja prosse- guida por uma pessoa colectiva distinta da estadual; quando assim não aconteces- se a descentralização confundir-se-ia com desconcentração». Por outro lado, «a descentralização actua-se, também, pelo reconhecimento da «autonomia admi- nistrativa»: quer com isto dizer-se que, no domínio das atribuições do ente des- centralizado, são conferidos aos seus órgãos poderes de decisão jurídica — e não apenas poderes consultivos, de iniciativa ou de decisão material — que lhe per- mitem praticar actos vinculativos para a pessoa colectiva». Mário Esteves de Oli- veira, Direito Administrativo..., cit., p. 188. 142 Jorge Oliveira, A continuidade do ordenamento jurídico de Macau na Lei Básica da futura Região Administrativa Especial, in Administração — Revista de Administração Pública de Macau, n.° 19\20, Abril, 1993, pp. 25 e 26. 652
  • Administração Municipal de Macau, parece-nos que nada disto aconteceu, antes pelo contrário. Por sua vez, Gonçalves Pereira adianta que, numa «abordagem em termos genéricos», pode dizer-se que a Lei Básica «assegura a con-tinuidade do modelo jurídico-político vigente». Porém, numa «segunda leitura», não deixa de advertir que este diploma «em vez de alargar a esfera de autonomia preexistente como parece ser sugerido pelo modelo convencional implícito na Declaração Conjunta, acaba por operar uma redução dos elementos autonômicos e democráticos no funcionamento do sistema político» promovendo «— em contraponto com a situação hoje existente uma maior integração da estrutura política regional na estrutura estatal do poder»143. Ora, considerando o futuro «cinzento» que à partida se antevê para a Administração Municipal de Macau, temos de concordar que esta segunda perspectiva enunciada pelo Autor sai naturalmente reforçada com o estatuído no artigo 95.° da Lei Básica. Se bem que aquele diploma contemple expressamente a separação de poderes, inclusive a sua dimensão vertical, visto que consagra «um elevado grau de autonomia» para a futura Região Administrativa Especial, isso não excluirá, de modo algum, uma tendência centralizadora no plano interno. Na verdade, a Lei Básica acaba por «aplicar o golpe fatal» na descentralização em sentido próprio por via da extinção dos Municípios, os quais, não passando de meras circunscrições administrativas da Região, acabarão por ser substituídos por órgãos locais da Administra-ção regional directa, consultivos, quando muito desconcentrados144. 143 Francisco Gonçalves Pereira, Portugal, a China e a Questão de Macau, Instituto Português do Oriente, Macau, 1995, pp. 143 e 144. Note-se que referi mos aqui o pensamento resultante duma «segunda visão» do Autor, relativa à questão de saber «em que medida a Lei Básica assegura a continuidade de modelo jurídico-político existente». Segundo Gonçalves Pereira, a resposta será afirmati- va numa abordagem «em termos genéricos». Nesta perspectiva «a Lei Básica re- produz as características fundamentais dos sistemas políticos, económicos e soci- ais vigentes, sobretudo se atentarmos, mais do que às virtualidades teóricas do actual modelo constitucional, ao que foi a prática material ao longo de duas déca- das». Ibidem. 144 Não poderíamos deixar de sublinhar a similitude existente entre as nor- mas da Lei Básica da futura Região Administrativa Especial de Macau e as nor mas da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong-Kong respeitantes a esta matéria. Na verdade, também aqui se diz no artigo 96.° que os «district organizations» podem ser estabelecidos na Região Administrativa Especial. Con tudo, «não são órgãos locais do poder político». Joseph Y S Cheng, The Political System, in The Basic Law and Hong-Kong’ Future, Edited by Peter Wesley-Smith e Albert H Y Chen, Butterwhorths, Hong-Kong — Singapore — Malaysia, 1988, pp. 156-157. 653
  • CONSIDERAÇÕES FINAIS Em face de tudo o que foi dito, impõe-se uma derradeira observa-ção ou, se quisermos, um último alerta. Quando se extingue a Administração Municipal e consequente- mente o seu regime jurídico e financeiro, pensamos que está a ser posto directamente em causa o artigo 5.° da Lei Básica da futura Região Ad-ministrativa Especial de Macau. Queiramos ou não, uma tal atitude irá provocar um forte abalo na «maneira de viver anteriormente existente». Com efeito, caso venha a ser esse o caminho a trilhar, verificar-se-á, sem dúvida alguma, uma quebra no contacto e na proximidade das po-pulações com as instituições, não só no plano da sua legitimação polí-tica, provocada pelo desaparecimento do sufrágio, como ao nível dos serviços que quotidianamente prestavam, enquanto concretizações das suas atribuições e no exercício das suas competências, emanações de um núcleo de interesses próprios dessas populações que a partir de então deixará de ser autonomamente considerado. Em guisa de conclusão, iremos terminar invocando as palavras de Jean Delumeau quando especula acerca de um sonho a que os Homens chamaram «mil anos de felicidade». «Hoje temos de abandonar quer a nostalgia do passado, quer a nostalgia do futuro. A vida sobre a Terra apesar de todos os aperfeiçoa-mentos morais e materiais que possamos dar-lhe nunca será paradisíaca e Santo Agostinho tinha razão ao incitar-nos a sermos vigilantes du-rante a nossa «peregrinação» sobre ela, porque, como escrevia, essa peregrinação não pode ser feita sem «as angústias da dor, as fadigas do trabalho e os perigos das tentações»145. BIBLIOGRAFIA Amaral, Diogo Freitas do, — Direito Administrativo I, Almedina, Coimbra, l .a Edição, 1989; — Direito Administrativo I, Almedina, Coimbra, 2.a Edição, 1994; Andrade, José Carlos Vieira de , — Autonomia regulamentar e reserva de lei, in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, I, Universidade de Coimbra, Boletim da Faculdade de Direito, Número Especial, Coimbra, 1984; Ardant, Philippe, — Institutions Politiques et Droit Constitutionel, Pa-ris, L. G. L.J., 6.a Edição, 1994; Barbosa de Melo, António M., Democracia e Utopia, Porto, 1980; — Direito Administrativo II ( A protecção jurisdicional dos ci-dadãos perante a Administração Pública), Sumários da lições proferidas na Faculdade de Direito de Coimbra no ano lecti-vo de 1986/87, Policopiados, Coimbra, 1987; 145 Jean Delumeau, Mil anos de felicidade,**Uma história do paraíso, Terramar, 1994, p. 465. 654
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  • Administração n.° 45, vol. XII, 1999-3.°, 659-671 NOVA REFLEXÃO SOBRE A RELAÇÃO ENTRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E AS LEIS BÁSICAS Xu Chang* A relação entre a Constituição da República Popular da China (que será designada por Constituição) e a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (que serão designadas por Leis Básicas) é uma nova questão para os estudos jurídicos chineses e para a prática jurídica na China. No dia 29 de Janeiro de 1999, a polémica suscitada pelo acórdão do Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Hong Kong relativo ao processo sobre o direito de residência de crianças indocumentadas,1 tocou no princípio jurídico «um país, dois sistemas» e demonstrou a importância relevante e actual de compreender e assegurar a relação entre a Constituição e as Leis Básicas . Este acórdão afirma ser «competência constitucional» do Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Hong Kong verificar se as leis elaboradas pela Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional e a legislação autónoma da Região Administrativa Especial estão de harmonia com a Lei Básica, e baseado nisso decretou a nulidade do «Regulamento sobre a entrada na China de cidadãos de Hong Kong», após ter efectuado uma avaliação judicial sobre alguns dos seus artigos. Independentemente da matéria judicial deste auto, tencionamos fazer algumas reflexões tomando como ponto de partida as interligações concretas entre os conteúdos da Constituição e das Leis Básicas, os res-pectivos graus de eficácia no sistema jurídico nacional e as questões práticas solicitadas pela sua aplicação. * Doutor em Direito. 1 Ver as sentenças do Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Hong Kong relativas a quatro processos: Final Appeal No. 13, 14, 15, 16 de 1998 (civil) e a reportagem publicada no Diário do Povo de 7 de Fevereiro de 1999 que relata críticas estas sentenças nos artigos de juristas da China. 659
  • Ⅰ A Constituição é a lei fundamental do Estado, é o estatuto geral para governar o país e é a garantia da sua estabilidade. As Leis Básicas são estatutos que regulam a relação entre o governo central e as regiões administrativas especiais e simultaneamente estabelecem a organização do poder político e as regras do seu funcionamento. Tal como o jurista Hans Kelsen descreveu, se consideramos um país como uma ordem jurídica, então a Constituição é a base dessa ordem dentro do país, a sua função principal é definir a formulação das normas jurídicas comuns, os órgãos e procedimentos legislativos e, de certo modo, definir a matéria das normas posteriores; a questão da constitucionalidade é na verdade uma variante específica da questão comum que é garantir que as normas de hierarquia inferior estejam em conformidade com as leis a elas supra-ordenadas que decidiram a sua formulação ou conteúdo.2 Isto é a base lógica para compreender a relação entre a Constituição e as Leis Básicas. Na divisão das leis sectoriais, com base em critérios diversos, as Leis Básicas, juntamente com as leis organizacionais das repartições estatais, as leis das regiões autónomas nacionais e todas as outras que conferem poderes aos órgãos do Estado, por vezes são consideradas como leis de hierarquia inferior anexadas à Constituição que pertencem à área constitucional,3 e outras vezes são consideradas na área de regulamentos administrativos como leis organizacionais dos órgãos do Estado de relativa importância. De entre todas as normas jurídicas de-terminadas pela Constituição, as Leis Básicas, sendo leis funtamentais do Estado, são aquelas cujo valor é inferior ao da Constituição, contudo superior a outras leis, regulamentos administrativos, regulamentos re-gionais e regulamentos de autonomia das regiões autónomas nacionais. Se observarmos a matéria normativa, vemos que a Constituição é a lei da organização do Estado, é a norma jurídica que define os sistemas nacionais e sociais, em geral, e os princípios fundamentais da vida política, económica, cultural e social; as duas Leis Básicas são leis organizativas de cada uma das regiões administrativas especiais e defi-nem respectivamente o sistema fundamental e as normas principais da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da Região Adminis-trativa Especial de Macau; a distinção entre os assuntos nacionais e os assuntos regionais é evidenciada directamente pela especificidade do conteúdo de cada uma das normas. Na perspectiva do grau de eficácia, a Constituição é a manifesta-ção suprema da soberania do Estado no âmbito jurídico, detém o máxi-mo grau da eficácia no sistema jurídico chinês, serve como núcleo cen- 2 Ver Teorias Gerais sobre Lei e Estado, de Hans Kelsen, Pág. 287 e Pág. 296 Editora de Grandes Enciclopédias da China, 1996. 3 Ver Ciência do Direito, de Shen Zong Ling, Pág. 331-332 Editora Ensino Superior, 1994. 660
  • tral e lei fundamental, é a base legislativa e garantia de eficácia de todas as outras normas jurídicas; as estruturas jurídicas das regiões administrativas especiais de Hong Kong e de Macau são a parte orgânica integrante do sistema jurídico chinês que exerce «um alto grau de autonomia» com relativa independência, são um sistema derivado do sistema jurídico chinês; as duas Leis Básicas, como leis do Estado, tendo a Constituição como fundamento e seu suporte eficaz, mantêm com a Constituição uma relação de lei-filho e lei-mãe; simultaneamente, são o núcleo e as mais importantes leis no sistema jurídico próprio de cada região, ocupam a posição máxima no interior do sistema derivado, são a base da legislação autónoma, cuja aplicação se estende a todas as leis, dentro das regiões administrativas especiais; as normas jurídicas sob quaisquer formas não podem contrariar esta lei, mantêm uma relação de subordinação com ela. Assim, pode dizer-se que as Leis Básicas, na qualidade de leis fundamentais que determinam o sistema jurídico da respectiva região administrativa especial, são leis cruciais que estabelecem a ligação entre o sistema jurídico do Estado e o das regiões administrativas especiais. Ora a Constituição e as Leis Básicas, apesar de ambas serem decretadas pela Assembleia Popular Nacional — o órgão supremo do poder político — são diferentes na sua natureza, funções, formas de elaboração, graus de eficácia e estrutura, constatando-se uma complexa relação de coexistência e complementaridade mútua no que se refere ao conteúdo das normas e ao processo de aplicação. Esta conexão que se evidencia globalmente pela ligação de inclusão e de diferenciação estabelecida entre as leis nacionais com base no princípio fundamental de «um país, dois sistemas» e o sistema jurídico com «um alto grau de autonomia» das duas regiões administrativas especiais, constitui a base fundamental da relação entre a Constituição e as Leis Básicas. Ⅱ Há estudiosos que enumeraram cinco teorias acerca da fundamen-tação legislativa das Leis Básicas: 1. A teoria que preza os factos como fonte: considera que as Leis Básicas tomaram como fonte legislativa factos objectivos, como o passado, o presente e o futuro próximo (pre-visto) de Hong Kong e de Macau; 2. A que toma a política como base: considera que as Leis Básicas foram elaboradas à luz da política funda-mental do Estado em relação a Hong Kong e Macau.; 3. A da «Declaração Conjunta» como base: considera que a «Declaração Conjunta Sino-Britânica para a questão de Hong Kong» e a «Declaração Conjunta Sino-Portuguesa para a questão de Macau» foram bases legislativas de cada uma das respecitvas regiões; 4. A que tem o artigo 31.° da Constituição como base: considera que as Leis Básicas são normas concretas que implementam o referido artigo da Constituição; 5. A que encara a Constituição como base: considera que toda a Constituição é a base 661
  • legislativa das Leis Básicas. Segundo a analise desses teóricos, a pri-meira e a segunda teoria não conseguem responder à questão de constitucionalidade, a terceira teoria deixa um nó difícil de desatar no domínio jurisprudencial, a quarta teoria limita em demasia o seu campo de acção a um artigo solitário da Constituição, e também não corresponde à lógica ; por isso, só a teoria que afirma a Constituição como base é que é científica e coerente.4 Concordamos com a opinião supra, pois ao investigar a base legislativa das Leis Básicas no âmbito do sistema jurídico, só é possível procurá-la no meio das normas jurídicas com grau de eficácia relativamente superior, caso contrário é difícil definir a sua legalidade e validade. No que concerne à relação entre as «Declarações Conjuntas» e as Leis Básicas, é verdade que em larga escala, ela pode ser compreendida como a forma de ligação entre a lei internacional e a lei interna do Estado, — isto é, a relação entre as convenções internacionais estabelecidas pela República Popular da China com o exterior e as leis internas chinesas — mas, devido ao conteúdo concreto das Declarações Conjuntas, surgiu nestas uma certa especificidade. A «Declaração Conjunta Sino-Britânica para a questão de Hong Kong» e a «Declaração Conjunta Sino-Portuguesa para a questão de Macau» são convenções internacionais de forma específica assinadas oficialmente entre a República Popular da China e o Reino Unido, e a República Popular da China e Portugal, de acordo com o direito internacional; o Governo Chinês tem o dever internacional de cumprir fielmente estas duas convenções. Nas Declarações Conjuntas, o Governo Chinês expressou todas as estratégias políticas centradas no princípio «um país, dois sistemas» que iriam ser aplicadas em Hong Kong e em Macau, e prometeu que iria ser elaborada a Lei Básica para Hong Kong e a Lei Básica para Macau, a fim de concretizar a referida política. Para isso era necessário elaborar as Leis Básicas de modo apropriado, isto é como um processo de concretização ou aplicação legislativa do conteúdo das convenções internacionais no âmbito do direito interno. Normalmente, durante este tipo de processo, é óbvio que as leis internas são elaboradas segundo as disposições constantes das convençòes, mas no que diz respeito à relação entre a «Declaração Conjunta » e um documento jurídico específico como a Lei Básica, é necessário analisar pormenorizadamente as suas particularidades. Integralmente, o conteúdo da Declaração Conjunta e dos Anexos é dividido em quatro partes: a primeira parte afirma a questão fundamental de que a República Popular da China voltará a assumir o exercício de soberania; a segunda parte é a declaração unilateral do governo chinês sobre as estratégias políticas básicas que vão ser aplicadas em Hong Kong e em Macau; a terceira parte estipula as responsabilidades de controlo assumidas e a colaboração recíproca dos 4 Ver Estudos sobre questões jurídicas de «um país, dois sistemas», coordenado por Lan Tian, Pag. 34-35 Editora Direito, 1997. 662
  • dois países durante o período de transição entre a assinatura da Declaração e a restituição do exercício da soberania; a quarta parte contém regras relativas à eficácia da própria convenção. A mais importante de entre todas as partes é a segunda, cuja redacção adopta precisamente a forma de declaração unilateral do Governo Chinês; isto é um dos motivos importantes pelo qual o Governo Chinês insistiu em optar pela forma de Declaração Conjunta e não outro género pactuai para facilitar o esclarecimento da posição de cada uma das partes. Devido a este facto, achamos que todas as disposições das Leis Básicas tiveram apenas, como base de princípios, as políticas do Estado da parte da China, não havendo nenhuma ligação directa com o conteúdo respeitante às obrigações bilaterais definido pelas Declarações Conjuntas. Em vez de dizer que as Declarações Conjuntas constituem a base legislativa das Leis Básicas, seria mais correcto afirmar que as respectivas políticas expostas pela parte chinesa nas Declarações Conjuntas são o fundamento político das Leis Básicas; a outra base teórica desta análise é que a entrada em vigor das Declarações Conjuntas no âmbito do direito interno chinês concretiza-se automática e directamente, segundo a tradição jurídica teórica e prática da China, logo após a assinatura oficial das Declarações, não dependendo, portanto, da elaboração das Leis Básicas. Também merece a pena levar mais longe a discussão acerca da relação do artigo 31.° com toda a Constituição. O artigo estipula: «O Estado pode criar regiões administrativas especiais sempre que neces-sário. Os regimes a instituir nas regiões administrativas especiais de-verão ser definidos por lei a decretar pela Assembleia Popular Nacional à luz das condições específicas existentes.» Este artigo, embora sem a adversativa «mas», constitui na verdade uma «cláusula» em relação à Constituição. A Constituição do nosso país diz: «A República Popular da China é um Estado socialista subordinado à ditadura demo-crático-popular da classe operária e assente na aliança dos operários e camponeses. O sistema socialista é o sistema básico da República Po-pular da China.» Isto é o princípio fundamental que estrutura toda a Constituição e que revela a sua essência. Apenas o artigo 31.° gerou um mecanismo flexível em relação a isso, que permite a criação de regiões administrativas especiais pelo Estado com base na legislação; aplica-se nelas um regime especial de carácter excepcional, mantendo o sistema capitalista durante vários anos sem alterações, e não implementando o sistema socialista. Isto constitui a expressão jurídica e a base constitucional da política de «um país, dois sistemas». É muito evidente que a «cláusula» definida no artigo 31.° se integra no conjunto dos demais artigos da Constituição, se não tivesse a Constituição, não existia a «cláusula»; a «cláusula» é a excepção aos actos fundamentais mas é fiel à coerência jurídica básica. Enfatizar num sentido ou noutro o significado da «cláusula» ou negar a constitucionalidade da «cláusula» devido à orientação geral da Constituição, é não estar em sintonia com o regime básico de «um país, dois sistemas». No Preâmbulo das Leis Básicas há uma menção muito clara: «De harmonia com 663
  • a Constituição da República Popular da China, a Assembleia Popular Nacional decreta» esta lei ; esta é a descrição mais correcta do funda-mento legislativo das Leis Básicas. De facto, no processo efectivo de implementação do princípio «um país, dois sistemas», todos os passos e cada acto jurídico têm que estar em conformidade com os artigos da Constituição. A criação das regiões administrativas especiais de Hong Kong e de Macau foi definida através de deliberação pela Assembleia Popular Nacional, de acordo com as disposições do acima citado artigo 31.°, e da alínea 13.° do artigo 62.° da Constituição que confere à Assembleia Popular Nacional o poder de «deliberar sobre a criação de regiões administrativas especiais e dos respectivos sistemas de organi-zação». Elaborar as duas Leis Básicas é também resultado do exercício de funções e poderes confiados à Assembleia Popular Nacional para «aprovar e alterar leis fundamentais respeitantes a crimes, matérias civis, órgãos do Estado e outros assuntos;» Dessas Leis Básicas, constam as seguintes disposições: a Assembleia Popular Nacional autoriza as regiões administrativas especiais a exercer um alto grau de autonomia; confere-se ao Governo Popular Central a responsabilidade pelos assuntos respeitantes à diplomacia e à defesa nacional; normaliza-se a aplicação das leis nacionais nas regiões administrativas especiais e de-creta-se que as leis produzidas pelos órgãos legislativos das regiões administrativas especiais devem ser comunicadas para registo à Co-missão Permanente da Assembleia Popular Nacional; legisla-se sobre as formas do exercício do poder de revisão e de interpretação das Leis Básicas. Todas estas normas revelam profundamente o espírito da Cons-tituição e a sua acção normativa. Ⅲ A alínea 2.° do artigo 5.° da Constituição do nosso país estipula: «Nenhuma lei ou regra da administração central ou local poderá in-fringir a Constituição.» e a alínea 3.° estipula: «Todos os actos ofensivos à Constituição ou à Lei devem ser punidos.» Assim exige que todo o conteúdo legislativo esteja de harmonia com a Constituição, seja co-incidente com a sua concepção, esteja impregnado de constitucionalidade. As Leis Básicas são leis importantes elaboradas com base na Consti-tuição e que implementam o princípio fundamental de «um país, dois sistemas», e é indiscutível que todos os seus artigos estão em confor-midade com o conteúdo da Constituição, não podem ser inconstitu-cionais. Há quem receie que possa surgir um problema de inconformi-dade, ao ser definido pelas Leis Básicas que nas regiões administrativas especiais se mantém o sistema capitalista e a maneira de viver an-teriormente existentes, pois isto viola o princípio fundamental da Cons-tituição socialista do Estado. Mas, na realidade e pela jurisprudência, isto não acontece, devido à estipulação de carácter excepcional relativa à questão das regiões administrativas especiais nos artigos 62.° e prin-cipalmente 31.° da Constituição, que dizem que os regimes a instituir664
  • nas regiões administrativas especiais são definidos por lei. O artigo 31.° está incluído nos «Princípios Gerais» do Capítulo I, é a disposição sobre o sistema fundamental, a política básica, e está em pé de igualdade com a mesma que estabelece o regime socialista; ocupa um lugar primordial e tem eficácia jurídica; não só estabeleceu a base jurídica para a criação das regiões administrativas especiais, como também forneceu fundamentos legislativos abundantes para a elaboração das Leis Básicas. Segundo análises do ponto de vista filosófico de certos estudiosos, normalmente a Constituição estipula os princípios universais que se aplicam em assuntos na generalidade, mas não exclui disposições especiais de carácter excepcional, como é exemplo disso, o artigo 31.°; a sua relação com os outros artigos da Constituição é uma relação de generalidade com a especialidade, é uma unidade dialéctica, análoga.6 Por isso diz-se que o conteúdo das Leis Básicas não só está em confor-midade com a estipulação dos artigos acima referidos da Constituição, como também está de acordo com o princípio directivo e a lógica siste-mática de toda a Constituição, sendo indubitavelmente constitucional. A Assembleia Popular Nacional, como órgão supremo do poder político, também deliberou directamente sobre questões relacionadas com a constitucionalidade das duas Leis Básicas. Estas deliberações com carácter legislativo indicam expressamente: «A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong é elaborada de harmonia com a Constituição da República Popular da China, à luz das condições específicas de Hong Kong»; «A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau é elaborada de harmonia com a Constituição da República Popular da China, à luz das condições específicas de Macau»; «estão em conformidade com a Constituição» ; «a implementação de sistemas, políticas e leis tem que respeitar a Lei Básica». Tudo isso ofereceu garantia legislativa para a constitucionalidade das Leis Básicas. As Leis Básicas, além de terem o carácter de constitucionalidade, são também concretizações das normas constitucionais, são poderes constitucionais conferidos de harmonia com o Artigo 31.° da Consti-tuição para a criação das regiões administrativas especiais, e que esti-pulam elucidativamente que essas regiões, no âmbito de «um país, dois sistemas», continuam a manter o sistema capitalista anteriormente exis-tente; determinam ainda o estabelecimento dos respectivos órgãos do poder político e as regras do seu funcionamento. Depois de estudar profundamente as duas Leis Básicas, nota-se que os seus conteúdos e estilos são análogos, os seus Princípios Gerais afirmam que a natureza das regiões administrativas especiais é serem parte inalienável da Re- 5 Ver «Um país, dois sistemas» e a «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau» coordenado por Xiao Wei Yun, Pag. 63 Editora Universida de de Pequim, 1993. 6 Ver «Curso de Lei Básica de Hong Kong», de Xiao Wei Yun, Pág. 8 Hong Kong, 1996. 665
  • pública Popular da China; clarificam que o seu alto grau de autonomia é um poder atribuído pelo órgão supremo do poder político do Estado; também definem princípios fundamentais, tais como o de se manter o sistema inalterado durante cinquenta anos; o de serem os próprios resi-dentes de Hong Kong e de Macau a governarem as respectivas regiões; o de se manterem quase inalteráveis as leis anteriormente em vigor; afirma também a posição e eficácia das Leis Básicas no sistema jurídico das regiões administrativas especiais, etc.; os capítulos II e VII, estabelecem as regras básicas sobre a relação entre as autoridades centrais e as regiões administrativas especiais, incluindo: assuntos relacionados com a diplomacia e a defesa nacional; o poder político pertencente às autoridades centrais, como nomear os titulares de importantes cargos de governo, etc.; a forma de efectivar o poder da elevada autonomia no âmbito legislativo, executivo e judicial; e ainda sobre o mecanismo e a política de condução dos assuntos externos; o capítulo III define a noção de residente das regiões administrativas especiais e fixa com pormenor os seus direitos fundamentais no âmbito pessoal, político, económico e judicial (litigioso), etc.; o capítulo IV determina o núcleo central da organização política das regiões administrativas especiais, através das estruturas institucionais sobre o Chefe do Executivo, sobre os órgãos administrativo, legislativo e judicial, etc.; os capítulos VIII e IX regulamentam os processos concretos da interpretação, da revisão e da entrada em vigor das próprias Leis Básicas. E desnecessário e também impossível incluir meticulosamente todas estas matérias na Constituição; é indispensável pôr em prática a sistematização, a pormenorização, a legalização das normas, através das Leis Básicas; só assim poderá conseguir-se uma implementação e execução adequadas. Ⅳ A aplicação da Constituição nas regiões administrativas especiais é outra vertente essencial da relação entre a Constituição e as Leis Básicas. Existe a opinião de que por a Constituição do Estado ser de carácter socialista, não é possível ser aplicada ou não entra em vigor (não é válida) nas regiões administrativas especiais, e as Leis Básicas, cuja eficácia substitui a da Constituição, tornam-se uma espécie de «Mini Constituição» das regiões administrativas especiais. Esta é uma teoria sem nenhum fundamento, até é absurda. Há razões óbvias que explicam a entrada em vigor da Constituição nas regiões administrativas especiais. Antes de mais nada, as regiões administrativas especiais são parte inalienável da China, são divisões administrativas regionais di-rectamente subordinadas ao Governo Popular Central, não se podem separar da jurisdição soberana da República Popular da China, mesmo com um elevado grau de autonomia, e a Constituição é a manifestação suprema dessa soberania no sistema jurídico, é inerente a ela; a não ser que acontecessem catástrofes graves, como a perda de soberania, ou a 666
  • secessão do Estado, é inconcebível que a Constituição não entre em vigor em alguma parte do território da China. Em segundo lugar, as regiões administrativas especiais foram criadas de harmonia corn as disposições constantes da Constituição, e as Leis Básicas foram elaboradas em conformidade com a Constituição; se deixassem de ter a Constituição como base e suporte, todas elas seriam como água sem nascente, como árvore sem raíz, perdendo a legalidade para a sua existência. Este tipo de relação lógica também determina que, primeiramente, se faz a aplicação da Constituição, só depois vêm as regiões administrativas especiais e a aplicação das respectivas Leis Básicas. Em terceiro lugar, na República Popular da China, a estrutura institucional do Estado é um sistema unitário, as regiões administrativas especiais, como qualquer outra região, têm que cumprir a mesma Constituição; isto é diferente do poder de elaborar as constituições dos estados federais ou das regiões autónomas sob um sistema federalista, mas até os referidos estados ou regiões autónomas têm a obrigação de defender a dignidade da Constituição Federal. A singularidade do sistema das regiões administrativas especiais não é suficiente para remover a aplicabilidade efectiva e a restringência máxima da Constituição, a distinção entre os «dois sistemas» não pode anular ou substituir os caracteres de autoridade central e das regiões e a relação entre elas dentro de «um país». É imprescindível admitir que uma vez que as Leis Básicas regem a continuação do sistema capitalista anteriormente existente e o exercício de um alto grau de autonomia no âmbito do poder atribuído, as disposições concretas da Constituição respeitantes ao sistema socialista perdem efectivamente a necessidade de serem aplicadas, e por isso a aplicação da Constituição nas regiões administrativas especiais sofre realmente algumas restrições, é uma aplicação parcial, de acordo com a premissa jurídica. Há aqui três questões que merecem discussão: A primeira é que o carácter restringente da aplicação da Constituição nas regiões administrativas especiais depende da estipulação da própria Constituição, é originado pelo artigo 31.° que permite e confere previa-mente este poder, não é constituído com mais nenhuma base teórica fora da Constituição, sendo, portanto, constitucional. A segunda é que a deliberação de elaborar as Leis Básicas a fim de implementar a Cons-tituição, incluindo as restrições referentes ao âmbito da aplicação cons-titucional, foi aprovada por mais de dois terços de todos os deputados da Assembleia Popular Nacional, exactamente como a Constituição; devido a isso, há quem deduza que elas possuem a eficácia constitucional, de acordo com o princípio jurisprudencial de que a lei posterior prevalece sobre a lei anterior, e podem ser encaradas como uma aplica-ção variável da Constituição sob condições determinantes da lei.7 Isto não deixa de ser uma explicação para esta questão. A terceira é que o 7 Ver «Relação entre a Constituição do Estado e as Leis Básicas das regiões administrativas especiais», de Zhang Xin, in Observação de todos os aspectos das Leis Básicas, Pág. 26, Editora Jin Ling, primeira edição de 1984. 667
  • esclarecimento dado pelo Tribunal Constitucional de Portugal sobre formas de aplicação da Constituição da República Portuguesa em Macau diz que, a não ser que esteja estipulado explicitamente no seu texto, a Constituição Portuguesa não rege directa e automaticamente a região de Macau; esta detém uma «constituição» própria, isto é, possui regulamentos próprios; só quando há uma indicação enunciativa ou insinuativa nesses regulamentos que aponta para a Constituição Portuguesa, é que ela é aplicada em Macau.8 Há quem empregue este tipo de lógica para elucidar que a aplicação da Constituição da República Popular da China nas regiões administrativas especiais também não é directa nem automática. Esta opinião precisa de ser discutida, pois não existe uma relação de exclusão entre a Constituição e as Leis Básicas; a relação de juridição soberana também é diferente da de Portugal sobre Macau, a aplicação da Constituição não depende, na sua essência, das Leis Básicas, elas é que têm de se basear nela. Por exemplo, a matéria da Constituição respeitante à estrutura do Estado e ao poder político não está sequer mencionada nas Leis Básicas, contudo é natural que se aplique nas regiões administrativas especiais; a aplicação de outras estipulações da Constituição respeitantes à soberania, à unidade do Estado, à integridade do território, e aos símbolos do Estado, também não depende do conteúdo concreto das Leis Básicas. Como é que as regras de delimitações e restrições relativas à aplicação parcial da Constituição nas regiões administrativas especiais são elucidadas com precisão nas Leis Básicas? Durante o processo da redacção das Leis Básicas, surgiram opiniões divergentes. Uma delas defendia fazer primeiro a revisão da Constituição, tornando-a muito mais abrangente, enunciando directamente nela sistemas e estruturas das regiões administrativas especiais; a revisão constitucional seria a condição prévia para elaborar as Leis Básicas;9 à luz das ideias acima expostas, é evidente que esta opinião carece de pertinência e actualidade. Também existia a tese de colocar a Constituição na lista das leis nacionais a aplicar nas regiões administrativas especiais que figuram no Anexo III das Leis Básicas, atribuindo-lhes assim o poder de promulgá-la ou implementá-la por meio de legislação autónoma. Esta tese negligenciou a distinção essencial de hierarquia e eficácia entre a Constituição e as Leis Básicas, inverteu a ligação entre a lei originária e a lei subsequente, contrariou a lógica da jurisprudência; também seria inviável na prática. A opinião com mais adeptos era a que sugeria a estipulação concreta e directa nas Leis Básicas: quais as disposições da Constituição que não eram aplicáveis nas regiões administrativas espe- 8 Ver «O sistema constitucional e a organização judicial em Macau», Pág. 28 Gabinete para a Tradução Jurídica de Macau, 1995. 9 Ver «Deliberação sobre a revisão constitucional e a formulação das Leis Básicas (projecto-lei)», in Observação de todos os aspectos das Leis Básicas, Pág.63-65, Pág. 72-75 Editora Jin Ling, primeira edição de 1984. 668
  • ciais, ou o inverso, indicação de todas as disposições constitucionais aplicáveis nas regiões administrativas especiais, vindo estas estipula-ções no corpo das Leis Básicas ou em Anexo,10 contribuindo para que houvesse um suporte de lei escrita para a distinção entre partes da Cons-tituição aplicáveis ou inaplicáveis nas regiões administrativas especiais. O ponto de partida desta opinião segue de igual modo a lógica da tese errada acima referida, cuja posição é negar a eficácia da Constituição através das Leis Básicas que lhe são hierarquicamente inferiores e que a tiveram como fundamento legislativo. E tecnicamente inviável, pois o conteúdo da Constituição são normas mais fundamentais e principais que dizem respeito ao sistema do Estado e da sociedade; é impossível que uma simples divisão das disposições da Constituição evidencie a ligação interna entre ela e os assuntos das regiões administrativas especiais; parte de alguns artigos pode não ter aplicabilidade nas regiões administrativas especiais, e há necessidade de implementar outros pontos, apesar de haver alguns artigos que se sobrepõem ao conteúdo das Leis Básicas, uns e outros não se contradizem, são iguais ou semelhantes na sua essência, não é preciso distingui-las de outro modo. A forma de expressão que foi finalmente introduzida nas Leis Básicas, é a estipulação idêntica nos artigos 11.° da Lei Básica de Hong Kong e da Lei Básica de Macau: «De acordo com o artigo 31.° da Constituição da República Popular da China,» «os sistemas e políticas aplicados» nas regiões administrativas especiais de Hong Kong e de Macau, «incluindo os sistemas social e económico, o sistema de garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos seus residentes, os sistemas executivo, legislativo e judicial, bem como as políticas com eles relacionadas, baseiam-se nas disposições desta lei.» Há três pontos deste artigo que merecem um esclarecimento especial. Primeiro, os assuntos citados explicitamente no artigo têm a base teórica nas Leis Básicas; as disposições da Constituição que se referem a estas matérias não são aplicáveis nas regiões administrativas especiais. As disposições da Cons-tituição relacionadas com matérias que não são incluídas neste artigo vigoram directa e automaticamente nas regiões administrativas espe-ciais, tal como acontece em outras partes da China. Isto demonstra que, integralmente, a aplicação directa da Constituição nas regiões admi-nistrativas especiais não depende das Leis Básicas, não se pode criar uma suposta lógica de que a Constituição só se aplica nas regiões ad-ministrativas especiais caso surja algum vazio jurídico originado pela inexistência de estipulações sobre a matéria nas Leis Básicas. Segundo, tomar «as disposições» das Leis Básicas «como base» é «estar de acordo com o artigo 31.° da Constituição da República Popular da Chi- 10 Ver Relatório de Consulta: pedido de pareceres e sugestões sobre a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China (projecto-lei), Vol. 5, Pág. 40-42, Comissão Consultiva da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong, 1988. 669
  • na»; o seu suporte de eficácia é, no fundo, a Constituição; as Leis Básicas não prevalecem sobre a Constituição. No interior do sistema jurídico das regiões administrativas especiais, as Leis Básicas são a base de eficácia e o fundamento legislativo de todos os géneros de normas, mas na hierarquia da eficácia a Constituição continua a ser superior às Leis Básicas, a sua posição de ser o fundamento legislativo e o suporte de eficácia no sistema jurídico nacional não é afectada. Terceiro, o conteúdo destas disposições está bastante sintetizado, fornece apenas o critério de princípios, não se confina a casos concretos, deixando um espaço suficientemente amplo para esclarecer, por meio de interpretações da jurisprudência, sobre situações práticas diversas. Esta estipulação evidencia com nitidez a característica de coesão de princípios e a flexibilidade das leis do nosso país; resolve adequadamente as respectivas questões jurídicas difíceis, enforma as infraestruturas internas dos sistemas jurídicos das regiões administrativas especiais com base no sistema jurídico nacional unitário. Concluindo, na aplicação da Constituição e das leis Básicas nas regiões administrativas especiais existe uma relação de coexistência e complementaridade mútua; a Constituição é a base da eficácia das Leis Básicas, vigora directa e automaticamente nas regiões administrativas especiais, mas devido a disposições especiais das Leis Básicas, uma parte do seu conteúdo perde a aplicabilidade, deixando para as Leis Básicas a função jurídica de regular a vida social. A Constituição garante a atribuição de poder às Leis Básicas sob condições específicas e dentro de âmbitos específicos; as Leis Básicas tornam-se complemento da eficácia constitucional neste s. domínio s. Esta relação é uma criação grandiosa, historicamente sem precedentes, no processo de realização do grandioso projecto «um país, dois sistemas». Ⅴ Terminadas as análises anteriormente expressas, vamos regressar ao tema de abertura deste artigo que é o acórdão proferido no dia 29 de Janeiro de 1999 pelo Tribunal de Última Instância da Região Adminis-trativa Especial de Hong Kong relativamente ao processo de direito de residência de crianças sem documentos. Aqui, o quê mais nos preocu-pam são as questões de fundo: se a competência constitucional procla-mada por este tribunal e o seu poder de investigação judicial têm al-gum fundamento jurídico; se estão de harmonia com o sistema político das regiões administrativas especiais estabelecidos pelas Leis Básicas; se estão em conformidade com a realidade de aplicação constitucional nas regiões administrativas especiais, com a natureza e a hierarquia dos sistemas jurídicos das regiões administrativas especiais e com a relação entre estes sistemas e o sistema jurídico nacional. Foi precisamente a existência de ambiguidade ou até divergência de opiniões acerca dessas questões fundamentais, que suscitou a necessidade e a urgência de este tribunal explicitar expressamente a sentença, de novo, no dia 670
  • 26 de Fevereiro de 1999. É evidente que as reflexões apresentadas neste artigo podem levar a uma conclusão completamente contrária à sentença anterior. Por isso apelamos com toda a convicção a que os competentes órgãos do poder político devem, por meio deste processo, aprofundar os estudos sobre a relação entre a Constituição e as Leis Básicas, procurando estabelecer certos princípios e normas, a fim de solucionar muitos problemas reais que continuam a surgir incessantemente; esta é uma missão inevitável que concerne à vida ou à morte do princípio «um país, dois sistemas». A Constituição actualmente em vigor já foi revista três vezes: em 1988, 1993 e 1999; o seu carácter de vicissitude é bastante evidente. A implementação das Leis Básicas está e vai continuar a originar alguns casos de sentenças judiciais e práticas administrativas com possível incidência legislativa. A acção impulsionadora mútua e o resultado da relação da Constituição com as Leis Básicas durante o decurso das res-pectivas aplicações ainda necessitam de ser observados e explorados. Concluir e estudar sistematicamente estas experiências «vivas» do di-reito constitucional tem repercussões ainda mais profundas num futuro próximo, é um maior desafio, valendo a pena que os constitucionalistas chineses lutem por isso. 671
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  • Administração n.° 45, vol. XII, 1999-3.°, 673-681 ASPECTOS DO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DA LOCALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO DIREITO COMERCIAL DE MACAU Jiang Enci* Macau é uma sociedade mercantil, com uma pequena economia, mas já consolidou um sistema independente e relativamente completo. Os sectores da construção e fomento predial, exportação e transformação, turismo e jogo, são os pilares essenciais da economia de Macau; o comércio ao exterior representa também uma posição económica bastante significativa. Macau, é uma sociedade que se rege por leis, pelo que as diversas áreas da vida social, tais como a política, a cultura, a segurança e a economia, estão também regulamentadas por lei. Em relação ao sector do comércio, têm vindo a ser criados gradualmente diplomas adequados à realidade do Território e de acordo com as actuais relações económicas. O presente artigo pretende apresentar aos leitores, de uma forma suscinta, o desenvolvimento legislativo na área do comércio, uma retrospectiva histórica dos diplomas comerciais publicados desde o início deste século, bem como uma análise sobre o desenvolvimento e as alterações do processo de localização e modernização dos diplomas comerciais registados nos últimos anos. I HISTÓRIA DOS DIPLOMAS COMERCIAIS EM MACAU De acordo com o reconhecido ponto de vista jurídico, conside-ram-se actividades comerciais no actual direito comercial todas as ac-tividades de natureza lucrativa exercidas por entidades lucrativas, sen-do o direito um conjunto de regulamentações jurídicas com vista a regular as actividades comerciais das partes, que estão necessariamente em posição de igualdade. Durante muito tempo, eram aplicados em * Professor Doutor da Faculdade de Ciências Sociais de Shangai e Consul-tor Jurídico do Gabinete para a Tradução Jurídica de Macau. 673
  • Macau o direito e os regimes jurídicos de Portugal. A história legislativa comercial de Macau revela uma relação estreita com o desenvolvimento legislativo comercial de Portugal, e, de um modo geral, pode ser dividida em três fases: Primeira fase, decorre a partir da aplicação do Código Comercial de Portugal em Macau, desde 1888 até 1976, data do início do poder legislativo em Macau; Segunda fase, começa a partir da autonomia legislativa em Macau, desde 1976 até Março de 1987, data da assinatura da «Declaração Con-junta» entre Portugal e a China; Terceira fase, começa com a assinatura da «Declaração Conjunta» entre Portugal e a China, desde 1987 até Dezembro de 1999, data em que a China reassumirá a soberania de Macau. 1) Aplicação do Código Comercial de Portugal em Macau, desde 1888 até 1976, data do início do poder legislativo em Macau. Tal como acontece com o sistema jurídico continental de outros países, a fonte do direito português reside essencialmente na lei escrita, constituindo os códigos a sua parte fundamental. O direito comercial e o direito civil estão intimamente relacionados entre si; alguns países europeus até associaram os dois tipos de direito, sendo o direito comer-cial parte integrante do Código Civil, tendo como exemplos, o Código de Crédito da Suíça, datado de 1881, o Código Civil da Holanda, datado de 1934 e o Código Civil da Itália, datado de 1942. Outros países europeus optaram pela separação do direito, aplicando simultaneamente o Código Civil e o Código Comercial, são os casos da França, Alemanha, Espanha e Portugal. Na sequência da publicação do Código Comercial da França em 1807, bem como do primeiro Código Comercial da Alemanha em 1861, o Parlamento Português aprovou o seu Código Comercial no dia 28 de Julho de 1888, tendo sido publicado oficialmente em 23 de Agosto do mesmo ano e entrado em vigor no dia l de Janeiro de 1889 no conti-nente e nas ilhas. De acordo com o estipulado no artigo 7.° do deereto-lei do Código, «o Governo tem competência para alargar a aplicação do Código Comercial até às províncias ultramarinas e efectuar as devidas alterações, uma vez ouvidas as opiniões dos respectivos órgãos governamentais e tendo em conta as situações específicas de cada pro-víncia». De acordo com o artigo 2.° do decreto-lei de 20 de Fevereiro de 1894, a aplicação do Código Comercial foi alargada a todas as províncias ultramarinas. Portanto, a aplicação do Código Comercial português já se encontra em vigor em Macau desde os finais do último século, tornando-se numa fonte essencial do direito comercial no Território. Através do que foi referido anteriormente, pode-se verificar que o Código Comercial português, datado de 1888, aproveitou os elementos essenciais do Código Comercial francês, tendo sido sobretudo influen-ciado pelo Código Comercial alemão. O Código está dividido em qua- 674
  • tro títulos. O primeiro título aborda as noções gerais dos assuntos co-merciais, sobretudo os conceitos básicos do direito comercial, incluindo as capacidades comerciais e os comerciantes, as designações co-merciais, os livros de contas, os registos, os agentes comerciais e os estabelecimentos de comércio. O segundo título contém a parte subs-tancial do código, registando a regulamentação dos diversos tipos de contrato comercial, incluindo a Lei das Sociedades Comerciais, Lei do Registo de Contas, assim como a legislação dos bancos, dos empréstimos, das fianças, das hipotecas, dos seguros e da alienação das quotas sociais. No tocante aos tipos de sociedades comerciais, encontram-se regulamentadas as sociedades em comandita, sociedades em nome colectivo, sociedades anónimas e sociedades cooperativas, bem como estipulado tudo o que diz respeito à natureza e características das socie-dades comerciais, os tipos de contratos, direitos e obrigações dos sócios, a dissolução, a fusão, o prolongamento do prazo das sociedades comerciais, a liquidação, a divisão e as bolsas. Quanto ao seguro, fez-se a distinção entre seguro de vida e outros seguros, sendo este dividido em seguro contra incêndios, seguro de produtos agrícolas e seguro de transporte. O terceiro e o quarto títulos tratam, respectivamente, do direito comercial marítimo e do direito de falência. Parte substancial do conteúdo do Código Comercial de 1888, es-pecialmente na parte da teoria geral, estão estabelecidas as regulamen-tações genéricas e os regimes básicos de comerciante e do acto comercial referentes à sociedade moderna, bem como concretizados os princípios básicos das actividades económicas dos produtos comerciais, constituindo um enquadramento legal concreto sobre sociedades comerciais, facturas, seguros, comércio marítimo, etc. Essas regulamenta-ções genéricas e os regimes básicos foram sempre aplicados em Macau. Posteriormente, algumas leis e decretos-leis publicados em Portu-gal, tais como a Lei de Sociedades por Quotas, datada de 1901, a Lei de Registo Comercial, datada de 1959 e a Lei das Empresas Públicas, da-tada de 1976, também acabaram por ser aplicados em Macau. Entretanto, cerca de mais de um século após a publicação do direito comercial, houve uma enorme mudança na economia de Portugal, e grande parte do conteúdo do Código Comercial revelou-se desactualizada. A partir da década de setenta, foi publicada em Portugal grande quantidade de leis e decretos-leis para alterar ou complementar, de modo significativo, o Código Comercial. Citamos, como exemplo, o decreto-lei n.° 4/ /73 sobre as empresas, o decreto-lei n.° 454/80 do Código das Socieda-des Cooperativas, o decreto-lei n.° 132/93 sobre a reestruturação e a falência das empresas, o decreto-lei n.° 403/86 do Código de Registo Comercial, o decreto-lei n.° 231/81 sobre o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação, o decreto-lei n.° 176/ /86 sobre a regulamentação do contrato de agência ou representação comercial e o decreto-lei n.° 446/85 sobre as clausulas contratuais ge-rais. Muitos desses diplomas eram aplicados apenas em Portugal, não tendo sido extensivos a Macau. 675
  • 2) Início da autonomia do poder legislativo em Macau, desde 1976 até Março de 1987, data da assinatura da «Declaração Conjunta» entre Portugal e a China. Na sequência da Revolução do 25 de Abril de 1974 em Portugal, ficou estabelecido na Constituição da República Portuguesa de 1976 que, Macau será um território governado segundo um estatuto especial, durante a administração portuguesa. Trata-se do «Estatuto Orgânico de Macau», publicado em 10 de Fevereiro de 1976, que, conferiu à Assembleia Legislativa e ao Governador de Macau poderes em matéria legislativa. Então, desde 1976, estes dois órgãos publicaram várias leis e decretos-leis no domínio da área comercial, constituindo diplomas complementares na aplicação do Código Comercial português e nos demais diplomas comerciais, entre os quais podemos destacar: o De-creto-Lei n.° 35/82/M, de 3 de Agosto de 1982, ou seja, o Regulamento do Exercício da Actividade Bancária; o Decreto-Lei n.° 6/89/M, de 20 de Fevereiro de 1989, ou seja, o Novo Enquadramento Legal para a Actividade Seguradora; a Lei de Terras, com a revisão em 29 de Julho de 1991; o Decreto-Lei n.° 31/85/M, de 13 de Abril de 1985, ou seja, o Decreto-Lei sobre o Regime Jurídico da Propriedade Horizontal; o Decreto-Lei n.° 50/80/M, de 30 de Dezembro de 1980, ou seja, Normas Reguladoras do Exercício das Operações do Comércio Externo; o De-creto-Lei n.° 15/83/M, de 1983, ou seja, o Regulamento da Actividade das Sociedades Financeiras; o Decreto-Lei n.° 64/88/M, de 1988, ou seja, o Decreto-Lei sobre a criação do Centro Internacional do Registos de Navios de Macau; o Decreto-Lei n.° 40/87/M, de 1987, ou seja, o Decreto-Lei sobre a revisão do Código do Direito de Propriedade Industrial; o Decreto-Lei n.° 28/78/M, de 1978, ou seja, o Regulamento das Agências de Viagens e Turismo; e a Lei n.° 6/82, de 1982, ou seja, o Novo Regime Jurídico das Concessões para Exploração de Jogos, de Fortuna ou Azar do Território. Estes diplomas foram relevantes para regulamentar as actividades comerciais de Macau. 3) Assinatura da «Declaração Conjunta» entre Portugal e a China, em 1987, até Dezembro de 1999, data em que a China reassumirá a soberania de Macau. Com a assinatura da Declaração Conjunta sobre a questão de Macau, entre Portugal e a China, no dia 26 de Março de 1987, o Terri-tório entrou na fase do período de transição. O Governo de Macau começou a proceder aos trabalhos de localização de uma série de diplomas, incluindo o projecto de elaboração dos principais códigos. No âmbito do direito comercial, as autoridades de Macau contra-taram, em Junho de 1989, o consultor jurídico e professordoutor da universidade de Lisboa, Dr. José António Pinto Ribeiro, para a elabo-ração da Lei das Sociedades Comerciais de Macau. Para o efeito, esta personalidade criou uma equipa de trabalho, e após mais de seis meses de trabalho, o anteprojecto ficou concluído em Janeiro de 1990. Uma vez terminada a tradução para a língua chinesa, a equipa começou a ouvir as opiniões dos diversos sectores da Sociedade no início de 1991. 676
  • Durante vários anos e após diversas revisões, a versão final já está ba-sicamente concluída. Recentemente, no intuito de dotar o território de Macau, de um bom diploma referente aos assuntos comerciais, o Go-verno contratou especialistas para proceder à elaboração do Código Comercial de Macau, tendo por base o actual Código Comercial de Portugal, consultando os mesmos códigos da Alemanha, da Coreia do Sul e da Áustria, e o Código Civil da Itália, bem como tendo em conta as realidades do Território. Presentemente, este código publicou-se no Boletim Oficial com o Decreto-Lei n.° 40/99/M, de 3 de Agosto, e entra em vigor no l de Outubro de 1999. Fazemos, em seguida, uma análise preliminar às suas características essenciais. Ⅱ CARACTERÍSTICAS DO CÓDIGO COMERCIAL DE MACAU 1) Adopção dos enquadramentos jurídicos dos Códigos Comer ciais da Alemanha e de Portugal. A proposta do Código Comercial é composta por quatro livros. O primeiro trata das regras gerais da exploração das empresas comer-ciais, isto é, os princípios gerais do direito comercial, incluindo as en-tidades comerciais, as actividades comerciais, as designações comerciais, os livros de contas, os registos e os agentes comerciais. O segundo livro trata dos meios de exploração comercial, incluindo por exemplo, tal como o Código Comercial da Alemanha, a regulamentação do contrato de associação em participação e da exploração cooperativa, as constituições comerciais mais comuns na sociedade moderna e outros tipos de sociedades comerciais. O terceiro livro aborda os diferentes tipos de contratos comerciais, através de um âmbito mais abrangente do que o Código Comercial alemão, e para além das suas regras gerais, também faz referência a contratos sobre agentes comerciais, agências comerciais, intermediários, transportes, gestão de armazéns, actividades bancárias, arrendamento financeiro, seguros e exploração autorizada. O quarto livro trata dos documentos financeiros no direito de crédito, tais como as facturas, as ordens de pagamento e os cheques, elementos que constituem uma das características do Código Comercial de Macau. 2) Adopção da Ideologia Jurídica dos Comerciantes do sistema de direito continental. Existem duas filosofias de acordo com o princípio legislativo no direito comercial do sistema de direito continental: a Ideologia Jurídica dos Actos Comerciais e a Ideologia Jurídica dos Comerciantes. A Ideologia Jurídica dos Actos Comerciais é um tipo de princípio e conceito legislativo através do qual se regem as relações do âmbito comercial, tendo em conta os actos comerciais do direito comercial do sistema de direito continental. Esta ideologia salienta o conceito dos actos comerciais, de acordo com a qual, os actos comerciais estabele- 677
  • eidos, as relações sociais criadas, quer sejam pelos comerciantes ou não, são também consideradas relações de assuntos comerciais, reguladas directamente pelo direito comercial; e quaisquer relações sociais criadas através das actividades, independentemente dos actos comer-ciais estabelecidos, pertencem às relações civis gerais, reguladas direc-tamente pelo direito civil; portanto, as actividades exercidas podem ser tratadas como actos comerciais ou actividades civis gerais, quer sejam do direito civil ou do direito comercial, sendo respectivamente regula-das por dois tipos de direito, direito comercial ou civil. O «Código Comercial da França» de 1807 reconheceu a Ideologia Jurídica dos Actos Comerciais. Em oposição a esta corrente está a Ideologia Jurídica dos Comerciantes. De acordo com esta ideologia, consideram-se actos comerciais as actividades exercidas por qualquer agente comerciante (ou entidades comerciais), pelo que as relações sociais estabelecidas são relações comerciais, sendo reguladas pelo direito comercial; em contrapartida, consideram-se actividades civis gerais os actos exerci-dos por qualquer agente não comercial, e as relações sociais esta-belecidas são relações civis gerais, sendo reguladas directamente pelo direito civil. A Ideologia Jurídica dos Comerciantes era bastante divulgada nos países europeus na Idade Média, altura em que ainda era aplicado o direito comercial consuetudinário, sendo designada por «Antiga Ideologia do Direito Comercial» na história do regime jurídico. Na sequência da publicação do «Código Comercial Francês», em 1807, outros países europeus, seguindo este diploma, passaram a adoptar a Ideologia Jurídica dos Actos Comerciais. Entretanto, o «Código Co-mercial da Alemanha», que entrou em vigor a partir de 1900, voltou a adoptar a Ideologia Jurídica dos Comerciantes, que passou então a ser designada por «Nova Ideologia Jurídica dos Comerciantes». Actual-mente, além da Alemanha, o direito comercial de certos países, tais como Áustria, Turquia, Suécia, Noruega, Dinamarca e Japão, também adoptaram a Ideologia Jurídica dos Comerciantes. O Código Comercial de Macau adoptou o princípio legislativo da Ideologia Jurídica dos Comerciantes, salientando que as entidades co-merciais representam o núcleo da relação entre o direito comercial e os assuntos comerciais. Em primeiro lugar, a proposta definiu o conceito e o âmbito das entidades comerciais, que conta com: a) pessoas singu-lares e colectivas que exploram as empresas comerciais em seu nome e em benefício próprio; b) sociedades comerciais. As empresas comerciais, por sua vez, referem-se a organizações que exercem actividades comerciais definidas por lei (artigo 1.° do Código Comercial de Macau); tal como o Código Comercial alemão, onde foram apresentados nove exemplos das actividades comerciais; o Código Comercial de Macau também apresentou cinco exemplos. Em seguida, a proposta salienta ainda que os actos das entidades comerciais também são actos comerciais. Foi estabelecido que todos os actos comerciais, para além dos estipulados na lei, dizem respeito a actos que se praticam em virtude da exploração empresarial, e os actos praticados pelas entidades comer- 678
  • ciais são considerados actos praticados para a exploração comercial, por-tanto, são também actos comerciais. Tais factos mostram a subordinação do conceito de actos comerciais ao conceito de entidades comerciais. 3) Adopção de alguns novos conceitos, regimes jurídicos, normas comerciais, meios de organização comercial e praxes comerciais internacionais reconhecidos pela sociedade comercial moderna. Em primeiro lugar, foi adoptado o conceito de «proprietário da empresa comercial». No Código Comercial alemão de 1897, Código Comercial português de 1888 ou no direito comercial japonês de 1899, os comerciantes constituem o ponto de partida do direito comercial. Comerciante signi-fica todas as entidades ou entidades relacionadas que se dedicam aos actos comerciais. Porém, também constam nos diplomas os termos de «empresa» e «empresa comercial». O direito comercial alemão apresenta uma definição sobre o conceito de «comerciantes», bem como o conceito de «empresa comercial». Nas últimas décadas, começaram a surgir mais diplomas onde o termo empresa é utilizado (artigo l.° do Código Comercial da Alemanha). Na lei de 2 de Julho de 1934 da Holanda, o termo «explorador do comércio» substituiu «comerciante»; também no «Tratado da União Europeia» o conceito de «empresa» é frequentemente utilizado para substituir «sociedade comercial» e «pessoa colectiva». O «Código Civil» da Itália de 1942, por seu turno, estabeleceu especificamente na 5.a Secção do seu Capítulo VI os conceitos e regimes referentes a empresa, dando-lhe o artigo 2555.° esta defini-ção: «empresa é o conjunto de todos os bens que o proprietário aplica para a sua exploração». No artigo 2082.° surge uma definição mais pro-funda do conceito de proprietário da empresa: «são pessoas que exer cem actividades comerciais profissionais com o objectivo de prestar serviços mediante troca de produtos». Na proposta do Código Comer-cial, foram aproveitadas estas novas alterações, substituindo nas devi-das cláusulas o antigo conceito de «comerciante» por proprietário da empresa comercial. No seu primeiro artigo começou por estabelecer a designação de proprietário da empresa comercial: a) todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, em seu nome e em benefício próprio, exploram as empresas comerciais, por si só ou através de terceiros; b) sociedades comerciais. E no artigo 2.° há uma definição mais profunda do conceito de empresa comercial: as empresas comerciais são organi-zações produtoras que desenvolvem actividades comerciais através de trocas constantes e lucrativas, designadamente: a) actividades indus-triais de produção ou de prestação de serviços; b) actividades interme-diárias para o escoamento de produtos; c) actividades de transporte; d) actividades bancárias e seguradoras; e) outras actividades que apoiam as actividades referidas. O direito comercial de Macau, no que se refere às alterações do conceito de comerciante, ou seja, a aplicação vulgarizada do conceito de empresa, bem como a substituição do conceito de comerciante por 679
  • proprietário de empresa, são sinais de uma nova tendência da teoria do actual direito comercial: a utilização de critérios e teorias actualizadas das entidades comerciais. As áreas do regime jurídico e dos métodos de gestão comercial estão a alargar-se gradualmente, servindo-se também para aplicar as actividades não comerciais; a título de exemplo, as organizações de produção agrícola adoptaram o método de sociedade comercial e começaram a aplicá-lo no livro de contas. Semelhantes or-ganizações destituídas da natureza comercial podem transformar-se em empresas comerciais, bastando para tal possuir determinado investi-mento material, utilizando o livro de contas ou optando pelos meios de empréstimo bancário. Quanto aos meios de organização comercial, os diplomas de Macau, além de abrangerem a parte referente à sociedade comercial, foi acrescen-tada a regulamentação do contrato de associação em participação, que se encontra estabelecida há tempo no direito comercial de outros países; e consultando os diplomas portugueses e da Comunidade Económica Europeia, acrescentaram estipulações sobre organizações da exploração cooperativa e companhias de interesses económicos, a fim de se adaptar às necessidades do actual desenvolvimento económico. Estas organizações já se encontravam vulgarizadas em diversos países e regiões nos últimos anos. E na sociedade desta nova geração, vulgarizaram-se também a autorização comercial e a exploração autorizada em Macau e Hong Kong, como por exemplo, os conhecidos restaurantes «Mc Donald's», «Kentucky» e o estabelecimento de ensino e de venda de artigos informáticos «Futurekids», sendo os dois primeiros pertencentes ao tradicional método de exploração autorizada. Relativamente a contratos comerciais e com vista a adaptá-los às necessidades da so-ciedade, no terceiro volume do Código Comercial de Macau estipula-ram-se normas sobre o contrato de autorização comercial e o contrato de exploração autorizada. Além disso, foram também aproveitados para o Código Comercial de Macau os diplomas legais contra a concorrência desleal de Portugal, Itália e Alemanha, estabelecendo na primeira parte normas gerais de concorrência entre empresas comerciais, assim como a definição, o âmbito e a respectiva resolução da concorrência desleal. Ⅲ CONCLUSÃO O direito comercial de Macau passou da fase de aplicação das leis portuguesas, para a gradual criação dos diplomas locais e assiste-se à localização dos diplomas portugueses. Com a chegada do novo século e em virtude da transferência de soberania, Macau necessita de legislação adequada à realidade do Território; nestes termos, o Código Comercial representa a legislação básica mais importante no âmbito do direito comercial. O Código Comercial, tendo em conta a sua preparação, vai dotar Macau de um diploma comercial local capaz de enfrentar 680
  • a viragem do século, o que representa um evento importante para a história jurídica do Território. Aproveitando os conteúdos básicos dos diplomas comerciais portugueses e de outros países com sistema conti-nental, baseando-se na situação concreta do Território, e adquiridas as novas experiências legislativas da sociedade moderna, o Código Co-mercial deu um passo significativo para a localização e a modernização do direito comercial. Todavia, a implementação de qualquer legislação não ocorre de um dia para outro, sendo necessário percorrer um processo gradual para atingir um estado satisfatório. Mas acreditamos que, através dos trabalhos de implementação, as opiniões e as sugestões das diversas camadas sociais serão respeitadas para que o Código possa ser revisto e aperfeiçoado. BIBLIOGRAFIA 1. Código Comercial da Alemanha, de 10 de Maio de 1897, versão inglesa (Simon L. Goren andlan S. Forrester, Fred B. Bothman & Co., Littleton, Colorado, 1979); 2. Código Comercial, Código das Sociedades, Legislação Com plementar de Portugal, anotados ll.a edição, 1993, por Abílio Neto; 3. Código Comercial de Coreia do Sul, 1962, versão inglesa (The Commercial Code, Republic of Korea, 1962); 4. Código Comercial da Áustria, 1983, versão inglesa, por Dr. Markus Andréewich, Wien 1983; 5. Teorias sobre o Direito Comercial de Macau, 1993, por Cheong Ian Chi, Grande Enciclopédia da China Editora; 6. Lei de Assuntos Comerciais da China, 1996, por Wong Pou Su, Tribunal Popular Editora; 7. Noções Gerais sobre a Lei Comercial da China, 1994, por Tong On Sang, Editora Popular de Kat Lam. 681
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  • Administração n.° 45, vol. XII, 1999-3.°, 685-696 VACINA «HUMANA» PARA O OCIDENTE E VA CINA ANTIVARIÓLICA PARA O ORIENTE — UM EFEITO CULTURAL DA ROTA DA SEDA Huang Qicheng* A Rota da Seda é uma rota do comércio e também do intercâmbio cultural. Foi pela Rota da Seda terrestre que as técnicas chinesas da chamada vacina «humana» contra a varíola foram introduzidas no Oci-dente e na América, enquanto as técnicas inglesas da vacina antivariólica atravessaram a Rota da Seda marítima para chegarem à China através de Macau, sendo um bom caso para demonstrar o efeito cultural da Rota da Seda. O presente trabalho visa abordar precisamente este inter-câmbio — a vacina «humana» chinesa contra a varíola vai para o Oci-dente e a vacinação antivariólica inglesa para o Oriente. Ⅰ VACINA «HUMANA» PARA O OCIDENTE A varíola é uma antiga doença infecto-contagiosa, que terá aparecido na Terra há mais de 100 mil anos atrás. Segundo registos históricos em chinês, a varíola foi introduzida de fora durante o reinado de Jianwu da dinastia Han do Leste (25 a 56). O médico Ge Hong, da dinastia Jin do Leste, fez uma descrição a este respeito nas suas «Receitas médicas para casos urgentes» (Zhou Hou Bei Ji Fang): «Alastrou-se no ano passado uma doença, com erupção cutânea pustulosa na cara e no corpo, que, em pouco tempo, se torna aguda, com a aparência de pústula Fogo, cheia de pus branco. São pústulas alastradoras, que, sem tratamento, levam à morte da maioria dos pacientes; os que não foram devidamente tratados ficam com cicatrizes cor preta-violeta, que só desaparecem anos depois, o que se deve ao ar maligno.» * Professor da Faculdade de História da Universidade de Zhongshan. 685
  • Trata-se da primeira menção do mundo sobre a varíola. Esta doença começou a alastrar nas dinastias Tang e Song e tornou-se grave durante e depois das dinastias Yuan e Ming, enquanto na Europa o seu impacto era relativamente leve. Calcula-se que, no período dos séculos XVII e XVIII, 60 milhões de europeus terão morrido de varíola, doença muito assustadora da época, mais feroz do que todas. Há umas pessoas que afirmam que a medicina chinesa de vacina «humana» de varíola apareceu no reinado de Kaiyuan (712 a 756) da dinastia Tang, enquanto outras defendem a datação do reinado de Zhenzong (998 a 1022) da dinastia Song do Norte1. No entanto, já exis-tia pelo menos no reinado de Longqing (1567 a 1572) da dinastia Ming, bastante popular no distrito de Taiping da prefeitura de Ningguo da província de Anhui (hoje o município de Huangshan). No ano 5 do reinado de Yongzheng (1727), Yu Maokun escreveu no seu «Notas de Jin Jing Fu sobre a vacina»: «Disseram que a vacina tem origem no distrito de Taiping da prefeitura de Ningguo durante o reinado de Longqing da dinastia Ming. O inventor não identificado herdou-a do extraordinário Dan Jia, di-vulgando-se depois em todo o mundo. Hoje em dia, a vacinação é mui-to popular entre os habitantes de Ningguo.» Sobre os métodos da vacinação, os «Casos do médico Mao», da autoria de Cheng Congzhou, e «Registos de anedotas de Jinling», da autoria de Zhou Hui, levam as respectivas descrições, dizendo que o que se adoptou é o método «agente a introduzir no nariz», seja, introduzir o líquido do agente de vacina no nariz conduzindo ao aparecimento de pústulas, de modo a criar a imunidade para a varíola. O «Catálogo da Casa Xuanshang», da autoria de Dong Qichang, do reinado de Chongzhen (1628 a 1644), já continha o «Livro da vacinação». No ano 20 do reinado de Kangxi (1861), o imperador autorizou a vacina «humana», popularizando esta vacinação na luta contra a varíola, quando instruiu nas suas «Instruções e máximas»: «Nos primeiros tempos da dinastia as pessoas tinham muito medo da varíola. E agora, quando obtive esta vacinação, os meus filhos e os seus ficaram todos sãos graças a ela. Mandei também praticar a vaci-na nos 49 qi (região administrativa da Mongólia Interior, equivalente a distrito) e nas diversas tribos de Ka Er Ka, e todos os que a receberam acabaram por se curar da doença. No início, as pessoas idosas acharam-na estranha, mas eu insisti na sua prática; a salvação da vida de milhares de pessoas, que não podia ser por acaso!» No ano 7 do reinado de Qianlong (1742), o governo da dinastia Qing publicou a «Enciclopédia da medicina» (Yizong Jinjian), onde se registou duma forma detalhada a vacina «humana», sendo uma mono-grafia da vacina «humana», o que demonstrou que já se tinham obtido resultados científicos com esta medicina. 1 Dong Zhengshan: «Novo livro da vacina», Zhu Chunxia: «Afirmações sobre a vacina». 686
  • No ano 27 do reinado de Kangxi (1688), a vacina «humana» chi-nesa atravessou a Rota da Seda terrestre, tendo chegado à Circásia do Cáucaso. A este respeito, o enciclopedista francês Voltaire teve uma descrição nas suas «Lettres philosophiques» (décima primeira carta): «Les Circassiens sont pauvres et leur filies sont belles; aussi ce sont elles dont Us font le plus de trafic. Ils fournissent de beautés les harems du Grand Seigneur, du Sophi de Perse, et de ceux qui sont assez riches pour acheter et pour entretenir cette marchandisse précieuse... . . . la petite vérole se mettait dans lafamille, une filie em mourait, une autre perdait un ceil, une troisième relevait avec un gros nez; et les pauvres gens étaient ruinés sans ressource. Souvent même, quand la petite vérole devenait épidémique, le commerce était interrompu pour plusieurs années, ce qui causait une notable diminution dans les sérails de Perse et de Turquie. . . . J’apprends que depuis cent ans les Chinois sont dans cet usage; c’est un grand préjugé que l’exemple d’une nation qui passe pour être la plus sage et la mieux policée de l´ univers. Il est vrai que les Chinois s’y prennent d’unefacon différente; ils ne font point d’incision; ils font prendre la petite vérole par le nez, comme du tabac en poudre; cette façon est plus agréable, mais elle revient au même, et sert également à confirmer que, si on avaitpratiqué I’inoculation en France, on aurait sauvé la vie à des milliers d’hommes.»2No ano 28 do reinado de Kangxi (1689), a Rússia mandou médicos estudarem a medicina de vacina na China (incluindo a vacinação «humana» e o tratamento de varíola). E os russos transmitiram-na depois para a Turquia, o que foi confirmado pelo famoso historiador inglês Joseph Needham, ao proferir um discurso intitulado «China and Origin of Immunology» (Universidade de Hong Kong, 9 de Novembro de 1979), expondo duma forma completa a introdução na Turquia da medicina de vacina «humana» chinesa: «Nesse tempo, tal como conhe-cemos, a vacina «humana» foi transmitida aos turcos, que a passaram depois para os europeus. A antiga Roda da Seda pode considerar-se como via dessa transmissão rumo ao Ocidente». Tendo citado W.H. Mc Neil, o historiador continuou: «Pode-se facilmente imaginar que os comerciantes de carroça, inteirados deste método, a tinham posto em experimentação e divulgado como uma actividade popular, fazendo-a chegar às linhas de transporte de carroça do continente euro-asiático e da África, destinadas ao comércio de longa distância».3Entretanto, a medicina de vacina «humana» também chegou à Tunísia e algumas regiões da África através da Rússia, quando se vivia o auge do comércio de escravos africanos, tendo contribuído para proteger os escravos da varíola. 2 Voltaire , «Lettres philosophiques», versão chinesa de Gao Daguan e ou- tros, pág. 40, Editora do Povo de Shanghai, 1961. 3 «Jornal da Medicina Chinesa», N.08 4 e 5, 1983. 687
  • No ano 60 do reinado de Kangxi (1721), a medicina de vacina «humana» foi introduzida da Turquia na Inglaterra e na Europa. A este respeito, o médico-missionário Dyel Ball fez uma descrição: «Tão es-tranha como outras coisas, a vacinação da China foi também introduzida no Ocidente. Trata-se duma técnica medicinal que começou a praticar-se há cerca de 800 anos na dinastia Song da China e, em 1721, foi introduzida na Inglaterra por Mme Wortley-Montaigu, esposa do em-baixador inglês em Constantinopla».4O médico Dudgeon John Hobson disse por sua vez: «A partir do ano 56 do reinado de Kangxi (1717), há embaixadores ingleses que foram enviados para a capital da Turquia. A esposa do embaixador in-glês recebeu a vacina de varíola do médico nacional e introduziu-a na Inglaterra para se popularizar depois em toda a Europa».5Assim se pode ver que os médicos e missionários ocidentais reco-nhecem que a vacina «humana» de varíola foi introduzida a partir da Turquia, na Inglaterra e na Europa em geral. Para tal, Mme Wortley-Montaigu (1689 a 1762), esposa do embaixador inglês em Cons-tantinopla, fez o primeiro contributo. Mme Wortley-Montaigu sofreu de varíola e ficou com a cara cicatrizada e as sobrancelhas caídas. O irmão mais novo também sofreu da mesma doença de que quase morreu. A dolorosa experiência levou-a, em 19 de Março de 1716, a aplicar pes-soalmente vacina «humana» na sua filha de três anos de idade e no seu filho de cinco anos de idade, em Constantinopla, e apresentá-la depois em Inglaterra. Sobre isto, Voltaire fez nas suas «Lettres philosophiques» uma descrição detalhada: «Tout ce que j´ai à dire sur cette matière, c’est que, dans le commencement du regime de Georges ler, Mme de Wortley-Montaigu, une des femmes d’Angleterre qui a le plus d’esprit et le plus de force dans I’esprit, étant avec son mari en ambassade à Constantinople, s ’avisa de donner sans scrupule la petite vérole à un enfant dont elle était accouchée en ce pays; son chapelain eut beau lui dire que cette experience n’était pas chrétienne, et ne pouvait réussir que chez les Infidèles, le fils de Mme Wortley s’en trouva à merveille. Cette dame, de retour à Londres, fit part de son experience à laprincesse de Galles, qui est aujourd’hui reine. Il faut avouer que, titres et couronnes à part, cette princesse est née pour encourager tous les arts et pour faire du bien aux hommes; c’est um philosophe aimable sur le trone; elle n’a jamais perdu ni une occasion de s’instruire, ni une occasion d’exercer sa générosité... Dès qu’elle eut entendu parler de l’inoculation ou insertion de la petite vérole, elle en fit faire 1’épreuve sur quatre crimineis condamnés à mort, à qui elle saúva doublement la vie; car non seulement elle les tira de la potence, mais, à la faveur de cette petite vérole artificielle, elle prévint la naturelle qu ’ ils auraient probablement eue, et dont ils seraient morts peut-être dans um âge plus avance. 4 «Registos de anedotas da China e do Ocidente». 5 «Registos de anedotas da China e do Ocidente». 688
  • La princesse, assurée de l’utilite de cette épreuve, fit inoculer ses enfants: l’Angleterre suivit son exemple, et, depuis ce temps, dix mille enfants de famille au moins doivent ainsi la vie à la reine et à Mme Wortley-Montaigu, et autant de filies leur doivent leur beauté.»6Em 1718, Mme Wortley-Montaigu regressou a Inglaterra. Em 1721, a variola alastra em Londres, a percentagem de contaminação e a mor-talidade são muito altas, «de cada 100 pessoas 95 eram contaminadas e de cada sete pessoas contaminadas uma morria»7. Perante esta situa-ção, Mme Wortley-Montaigu voltou a utilizar vacina «humana» na sua filha e convidou médicos londrinos a contemplar o processo da vacina-ção «humana», de modo que esta técnica veio a popularizar-se na In-glaterra e em outros países europeus. Em 1721, a varíola surpreendeu a cidade americana de Boston. Segundo o padre Cotton Mather, já havia na altura práticas de vacinação «humana». No mesmo ano, um médico local utilizou vacinação «humana» no seu filho e em dois escravos seus. Posteriormente, Washington mandou os seus familiares e os militares receberem vacina «humana» de varíola. O famoso cientista Benjamin Franklin (1706 a 1790), depois da morte do seu filho com varíola, apelou para a prática de vacinação «humana» nos Estados Unidos. Daí se pode ver que, depois da primeira metade do século XVIII, os Estados Unidos fizeram grandes esforços para popularizar a vacina «humana» de varíola. A vacina «humana» de varíola chinesa, introduzida na Inglaterra, Estados Unidos e outros países ocidentais, constituiu uma garantia para a vida de milhares e milhares de pessoas, tal como Voltaire afirmou: «Sur cent personnes dans le monde, soixante au moins ont la petite vérole; de ces soixante, vingt en meurent dans les années les plus favorables, et vingt en conservent pour toujours de fâcheux res-tes: voilà donc la cinquième partie des hommes que cette maladie tue ou enlaidit sûrement. De tous ceux qui sont inocules em Turquie ou en Angleterre, aucun ne meurt, s’il n’est infirme et condamné à mort d’ailleurs, personne n’est marque, aucun n’a la petite vérole une seconde fois, suppose que l’inoculation ait été parfaite.»8No entanto, a vacina «humana» chinesa praticada nos países oci-dentais recorre apenas ao método «pus», ou seja, tira-se um pouco do pus do paciente de varíola para se introduzir no corte feito no braço superior da criança sã, enquanto os médicos chineses aproveitam a vacina madura, «procedendo a sete inoculações consecutivas e a uma selecção requintada». Portanto, se se usar o pus muito venenoso, o inoculado poderá sofrer da varíola e até perder a vida, passando a ser nova fonte de contaminação, o que pode explicar o surgimento da vacina 6 Voltaire, obra citada, pág. 43. 7 Fernand Braudul «A civilização material, a economia e o capitalismo dos séculos XV a XVIII», vol. I, p·g.88, tradução de Gu Liang, Livraria Sanlian, 1992. 8 Voltaire, obra citada, pág. 42. 689
  • antivariólica que substituiu a «humana». O inventor da vacina antiva-riólica é o médico inglês Jenner Edward (1749 a 1827), graduado do Instituto de Medicina da Universidade de Londres. Jenner Edward era no início um médico dedicado à vacinação «hu-mana» na sua terra. Uma vez, uma rapariga disse-lhe que tinha sido contagiada por varíola vacum, não precisando da vacinação «humana». O médico teve no momento a ideia de substituir a vacina «humana» antivariólica pela vacum. Posteriormente, recebeu confirmação de que os ordenhadores de vaca alemães nunca tinham sofrido de varíola, tendo firmado assim a sua ideia. Em 14 de Maio de 1796, fez a primeira experimentação de vacinação vacum contra a varíola num rapaz de oito anos de idade, que, 56 dias depois, foi confirmada como um sucesso, sendo uma revolução da luta contra a varíola do mundo. Em 1798, baseado nessa experimentação, Jenner Edward publicou os seus «Estudos sobre a causa de formação da vacinação antivariólica e os seus efeitos», apresentando ao público a sua inovação que substituiu a vacina «humana». Em poucos anos, a obra de Jenner Edward foi várias vezes reeditada, e traduzida em diversas línguas. Assim a vacinação antivariólica, também conhecida como a jennerização, substituiu a vacina «humana» chinesa e veio a popularizar-se em todo o mundo, tendo chegado finalmente à China. Ⅱ A JENNERIZAÇÃO PARA O ORIENTE No início do ano 8 do reinado de Jiaqing (1803), o governador da Companhia das índias Orientais, da índia, recebeu da Inglaterra um ofício urgente, em que a Inglaterra manifesta o desejo de introduzir na China a vacinação antivariólica já praticada na índia. O governador mandou a respectiva comissão contactar os mandarins. Em Agosto, o governador de Bombay enviou uma remessa de vacina antivariólica como oferta à Companhia das índias Orientais de Macau, que a rece-beu em Outubro. Com o apoio dos comerciantes de Guangdong, eome-çou a inocular-se a título experimental em crianças chinesas de Macau, mas acabou por fracassar devido à invalidez da vacina. No ano 10 do reinado de Jiaqing (1805), o cirurgião inglês Ale-xander Pearson (1780 a 1874), da Companhia das índias Orientais da Inglaterra, aproveitou a vacina que o comerciante português Hewit trou-xe de Manila para proceder à experimentação de vacinação antivariólica e logrou sucesso. Este é o início da introdução da vacinação antivariólica na China. Alexander Pearson, no seu relatório apresentado em 18 de Fevereiro de 1816 ao Board of the National Vaccine Establishment e na sua obra «Detalhes dos mágicos métodos da nova vacinação» disse: «Na Primavera de 1805, o comerciante português Hewit trouxe de Manila ’vacina de vaca viva’. Trata-se da vacina conservada pelo comissário do rei português, que, em forma muito segura, foi trans-portada da América para Luzon pequeno. 690
  • (A vacina) foi introduzida e implementada nos países do Atlântico, Ásia e América... introduzida também nas Filipinas... O rei da Espanha gastou imenso dinheiro para enviar um barco cheio de bebés para receberem a vacina no nosso país, tendo a vacina resultado sempre. Mandou depois inocular amplamente na sua ilha de Luzon... Em Abril do ano 10 do reinado de Jiaqing, houve um barco cheio de bebés que chegou do pequeno Luzon a Macau, transportando esta vacina para Macau. O nosso médico, em colaboração com os médicos de Macau, inoculou desta maneira centenas de crianças chinesas locais, todas ficando sãs e salvas...»9No início, Alexander Pearson tomou conta das despesas resultantes da vacinação dos residentes locais, tendo sido bem acolhido pela população de Macau. Na altura, a varíola estava a alastrar em Guangdong, de modo que muitos residentes cantoneses chegaram à clínica de Alexander Pearson em Macau, pedindo para ser inoculadas. Calcula-e que, num ano, vários milhares de pessoas receberam a vacinação.10 Na altura Alexander Pearson tinha como adjuntos Liang Hui, Zhang Yao, Tan Guo e Qiu Xi, e ensinou-lhes as técnicas de vacinação. Dos seus discípulos destacou-se Qiu Xi (de pseudónimo Hao Chuan, 1773 a 1851), conhecido pelos estrangeiros como A. Heque. Sobre a sua vacinação em Macau, Qiu teve uma descrição: «Na altura estava em Macau e ouvi o notável efeito da vacinação. Como ainda não tinha sofrido de varíola, submeti-me à experimentação e logrei o resultado desejado. Submeti depois os familiares e amigos à vacinação e todos obtiveram sucesso. Como os senhores das firmas estrangeiras consideraram que eu conhecia esta técnica, passei a dedicar-me à vacinação nas suas casas. E durante mais de dez anos, houve centenas de pessoas que receberam a vacinação, e todas ficaram sãs e salvas...»11Devido ao sucesso da sua vacinação em Macau, Alexander Pearson «publicou um folheto, e editou a tradução para chinês», intitulado «Livro da nova vacinação da Inglaterra». O livro, de capa amarela, tem sete páginas, cada uma com 14 linhas de 18 caracteres chineses, sendo no total 1764 caracteres chineses. Na pág. 2, vê-se o título «detalhes dos métodos mágicos da nova vacinação». A obra apresenta o processo da inovação antivariólica do Dr. Alexander Pearson e os canais da di-vulgação da vacinação, e analisa o processo de vacinação, as suas ca-racterísticas, métodos, aparelhos, assim como os sintomas: «A varíola é uma doença infecto-contagiosa, a vacinação é portanto necessária. A varíola há-de provocar frio, febre, prisão de ven- 9 Wang and Wa, «História de Medicina Chinesa», pág. 143, 1932. 10 Fan Xingzhun, «História do pensamento na área da medicina de preven ção da China», pág. 134, Editora Saúde do Povo, 1954. 11 Qiu Xi, «Apresentação da vacinação Prefácio», 1817, primeira edição da Casa Jingye; reedição da Casa Bailan de Daoguang. 691
  • tre, ou desmaio, garganta e língua secas, lábios queimados e descon-trole de palavras. Mesmo com aplicação de acupunctura e medica-mentos não deixa o paciente são e salvo; no entanto, a vacinação antivariólica, que deixa onde se aplica a vacinação apenas uma pe-quena marca do tamanho da ponta do dedo mínimo, pode proteger-nos das diversas doenças febris e de frio, embora provoque um sensível frio e febre. Independentemente da aplicação de outros medicamentos, a doença pode deixar de ser preocupante. Este método mágico, aplicado durante dezenas de anos, poderá, digamos, libertar-nos da preocupação da varíola. Ao quarto dia da vacinação, a marca torna-se vermelha, ao sexto dia surge uma pequena pústula, ao oitavo dia, torna-se um pouco maior... ao nono dia a pústula fica cheia.»12No frontispício vêem-se gravuras alusivas à parte do corpo sub-metida à vacinação e à forma da pústula resultante da vacinação. Apresenta no fim métodos de colhimento e conservação da vacina. Na última página vê-se a assinatura: «Encarregado dos assuntos de comércio em Guangdong, enviado da Inglaterra, Duo Lin Wen Enviado da Inglaterra, médico Bo Chen, em Guangdong Barão hereditário da Inglaterra que, em companhia do enviado do país, veio à capital no ano 58 do reinado de Qianlong, escrito pelo tradutor dos serviços de assuntos públicos e comerciante da firma es-trangeira Huilong, Zheng Chongqian Junho do ano 10 do reinado de Jiaqing» Este livro foi passado a limpo por Zheng Chongqian, que lhe fez o prefácio, pelo que é considerado como «o primeiro chinês a divulgar a vacinação antivariólica na China»13. Zeng Wangyan, natural do distrito de Xiangshan (hoje município de Zhongshan) trouxe o manuscrito da obra de Guangdong para Pequim, onde foi impresso, tendo exercido grande influência na capital chinesa. No entanto, a obra que mais con-tribuiu para a divulgação da vacinação antivariólica na China é a «Apre-sentação da vacinação», da autoria de Qiu Xi, publicada no ano 22 do remado de Jiaqing (1817). Este livro apresenta de forma detalhada a vacinação que Alexander Pearson aplicou em Macau e Guangzhou, tendo combinado a teoria da medicina tradicional chinesa com o trata-mento e aplicação de medicamentos após a vacinação; determinou os dois pontos, Xiaoshuo e Qinglengyuan, no braço superior, como sendo 12 George Thomas Staunton, «Miscellaneous Notices Relating to China and Our Commercial Intercourse With That Country», part the Second, anexo «Deta lhes dos métodos mágicos da nova vacinação». 13 Liu Yuhui, «Divulgação da vacinação antivariólica na China moderna», em «Dados históricos da ciência e tecnologia da China», N.° 2 de 1988. 692
  • a parte a submeter à aplicação de vacina e recorreu à teoria de jingluo (canais principais e colaterais do corpo humano conforme a medicina tradicional chinesa) e das vísceras para proceder a uma explicação da vacinação. A explicação de Qiu Xi aumentou consideravelmente a con-fiança da vacinação antivariólica. O «prémio» que Qiu Xi oferecia às crianças inoculadas, ao que se junta o facto de o Dr. Alexander Pearson vacinar gratuitamente em Guangzhou, atraiu muitas pessoas pobres e contribuiu para alargar a fonte de vacina, tendo promovido significati-vamente para a divulgação da vacinação antivariólica na China. De início Qiu Xi não era médico. Trabalhava numa firma estrangeira, onde conheceu o Dr. Alexander Pearson, com quem aprendeu as técnicas de vacinação. Fazia viagens entre Macau e Guangzhou, onde se dedicava à vacinação. Baseado nestas experiências, chegou a escrever a «Apre-sentação da vacinação», onde indicou: «A vacina, digamos, pode dizer-se como vacina de vaca. O agente da vacinação provém da vaca. No estrangeiro, onde não havia no início esta doença que foi introduzida de fora, mais e mais pessoas sofrem esta doença, à excepção dos ordenhadores. Os médicos, portanto, tentam procurar a verdade.»14É um método de vacinação fácil e seguro: «Vacinar sem aplicar medicamento, apenas com o pus tirado da pústula de vaca. A vacinação vacum pode aplicar-se a qualquer mo-mento, sendo no entanto mais conveniente a Primavera. Corta-se com uma faca a pele do braço superior, aplica-se no corte o pus preparado, deixando-o secar naturalmente, não podendo limpá-lo. Ao terceiro ou quarto dia, surge no corte uma pústula, que, sem se alastrar para ou-tros lugares, dias depois há-de cicatrizar. A criança inoculada, sem sofrer nada, continua a brincar e a comer como antes fazia, sendo na realidade um óptimo método.»15Devido à facilidade e notável efeito, esta vacinação conseguiu popularizar-se em todo o país. Segundo Liao Yuqun e Chen Yuanan, no ano 2 do reinado de Daoguang (1822), Li Qiaochu introduziu a va-cinação antivariólica em Hengyang e no distrito de Qingjiang da pro-víncia de Hubei; no ano 7 do reinado de Daoguang (1827), Liao Fengchi introduziu-a no distrito de Yizhang da província de Hunan; nos anos 8 e 9 do mesmo reinado (1828-1829), Wu Zhenru introduziu-a em Xiangtan e no distrito de Tongcheng da província de Anhui; nos anos 10 a 14 do mesmo remado (1830-1834), Wang Xinwu introduziu-a em Hubei e Hunan; no ano 16 do mesmo reinado (1836), Bao Xianglin introduziu-a em Yangzhou de Jiangsu e em Wuhu de Anhui; no ano 20 (1840), Liu Zikun introduziu-a em Jiangxi; no ano 27 (1847), Zhao Lanting introduziu-a no distrito de Tiantai de Zhejiang; no ano 28 (1848), 14 Qiu Xi, «Apresentação da vacinação». 15 Wang Tao, «Revista Ying Ruan», vol. 6. 693
  • introduziu-se em Hangzhou de Zhejiang; no ano l do reinado de Xianfeng (1851), introduziu-se em Sichuan; no ano 2 deste remado, criou-se em Tianjin a Casa Baochi, destinada à vacinação antivariólica; no ano 8 do mesmo reinado (1858), criou-se em Taizhou de Shandong um departamento destinado à vacinação16; no ano l do reinado de Tongzhi (1862), Qiu Xi mandou seu filho Qiu Chang abrir casas em Pequim e Guangxi para a vacinação antivariólica, tendo ensinado cinco discípulos: «O pai... que não podia ir pessoalmente, mandou-me praticar a vacinação conforme métodos praticados. A capital estava a sofrer da varíola, Pan Deshe e Fang Boren que se tinham inteirado de que eu conheço a vacinação escreveram-me uma carta de convite. De início, pretendia recusar porque estava preocupado com a idade muito avan-çada pai. Ao inteirar-se disso, o pai disse-me: vacinar é o meu traba-lho de toda a vida. A doença da capital é idêntica à de Guangdong. Como se pode recusar o convite das pessoas dedicadas à benevolência devido à minha saúde? Tu vais dentro de poucos dias para lá vacinar conforme o método de vacina seca que te ensinei. Segui a instrução do pai. Cheguei à capital, onde instalei várias casas, tendo inoculado centenas de crianças e ensinado cinco discípulos. A vacinação foi assim introduzida na capital... Pouco depois, a convite de Sun Chayun, che-guei a Guangxi. Em dois anos, de Pequim a Guangxi, fiz esforços para popularizar este método de vacinação. No último dia da vida, o pai não se esqueceu de me instruir sobre a vacinação, que devo passar de geração para geração.»17Passados 50 anos a partir de então, a vacinação chegou a populari-zar-se em todo o país, tendo sido bem acolhida e elogiada entre o povo, de que há testemunho numa poesia da autoria de Wu Bingyong, natural de Nanhai: «O homem corrige o Céu que é incompetente. A vontade do Céu submete-se ao homem. No estrangeiro, a origem da vacinação da varíola. No sul do país introduzida e popularizada. Prevenida a doença, aberto o apetite. Expulso o desastre, recuperada a saúde. Ignorantes, os pais espantam-se. Mas seus bebés estão sãos e salvos. Com perícia Qiu vacina [...]»1816 Liao Yuhui, «Divulgação da vacinação antivariólica na China moderna», em «Dados históricos da ciência e tecnologia da China», N.° 2 de 1988; Chen Yuanan, «Sobre a introdução na China da vacinação antivariólica», em «Jornal da medicina e saúde», N.° 7 de 1909. 17 Qiu Chang, «Livro completo do novo método da vacinação», prefácio, 1895, edição da Casa Hongdao. 18 Wu Bingyong, «Poesias escolhidas de Yuan Liu Mo», vol. 2. 694
  • Ⅲ. CONCLUSÕES Dos factos acima expostos — a vacina «humana» chinesa esten-de-se para o Ocidente e a vacinação antivariólica inglesa para o Oriente, poderemos chegar às seguintes conclusões: 1. O estudo da imunidade tem origem na China. O termo «imuni dade» apareceu pela primeira vez em «Receitas da imunidade», obra da dinastia Ming, referindo-se à isenção da desinteria, ou das doenças infecto-contagiosas. A medicina da vacina «humana» que faz parte im portante do estudo da imunidade foi amplamente aceite na China pelo menos a partir da década de sessenta do século XVI e introduzida no início do século XVIII nos países da Europa e América, tendo salvado a vida de milhares e milhares de pessoas e dado importante contributo para a Humanidade. Posteriormente, o médico inglês Jenner Edward conseguiu substituir a vacina «humana» pela vacina vacum. No início do século XIX, a nova vacinação estendeu-se para o Oriente, tendo sido introduzida na China através de Macau, e aceite e popularizada em todo o mundo. Graças a esta vacinação, a varíola foi declarada em 26 de Outubro de 1979 como uma doença desaparecida do mundo depois de tantos desastres causados à Humanidade. Esta é a vantagem histórica que o intercâmbio cultural entre a medicina chinesa e a ocidental trouxe para a Humanidade, sendo um tesouro em prol de todos nós. As ciências sem fronteira ficaram assim melhor representadas nesta área. 2. Macau é a ponte do intercâmbio cultural entre a China e o Oci dente durante o período de meados do século XVI a meados do século XIX. A vacina «humana» atravessou a Rota da Seda terrestre para che gar à Europa, enquanto ajennerização chegou de barco à China através de Macau, o que demonstra que o território de Macau, um porto de trânsito do comércio internacional, passou a ser a ponte do intercâmbio cultural entre a China e o Ocidente, antes da abertura do porto de Hong Kong na década de quarenta do século XIX, quando a Rota da Seda terrestre sofreu uma crescente decadência perante o desenvolvimento da Roda da Seda marítima. Os factos históricos demonstram que a cul- tura ocidental introduzida na China através de Macau, inclui, para além da vacinação antivariólica, a anatomia e outros ramos da medicina, as- sim como a matemática, a astronomia, o calendário, a geografia, a car- tografia, a física, a hidrografia, a arquitectura, a pedagogia, a linguísti- ca, a filosofia, as belas-artes, a música, entre outras. Entretanto, a quin- ta-essência da cultura chinesa, como a filosofia confucionista, a econo- mia, a literatura clássica, a linguística, a medicina tradicional, as belas- artes, a arquitectura, a matemática, entre outras, passou também por Macau, seguindo a Rota da Seda marítima para chegar aos diversos países europeus.19 O papel que Macau desempenhou como ponte do 19 Huang Qichen, «Macau, ponte do intercâmbio cultural entre a China e o Ocidente nos séculos XVI a XVIII», em «Os letrados nacionais e estrangeiros falam da história de Macau», págs. 260-312, edição da Fundação Macau, 1995. 695
  • intercâmbio cultural entre a China e o Ocidente deve ser aproveitado. Após o retorno à Pátria de Macau, que será realizado este ano, nós devemos continuar a pôr em pleno jogo o papel da ponte do intercâmbio cultural que é Macau, a desenvolver o intercâmbio cultural com os diversos países europeus que têm relações de comércio com o Território, a fim de promover o desenvolvimento da economia mundial e o progresso das culturas. 3. O intercâmbio cultural entre a China e o Ocidente é bidireccional. A medicina de vacina «humana» é uma patente chinesa, que chegou a salvar a vida de milhares e milhares de pessoas nos países europeus, enquanto a jennerização trouxe também incalculável benefício ao povo chinês, o que demonstra que o intercâmbio entre a cultura chinesa e a ocidental é bidireccional, que as duas culturas podem influenciar-se e aprender uma com a outra, com o fim de se desenvolverem conjunta-mente. A Cultura é o tesouro espiritual de toda a Humanidade, devendo ser compartilhada também por toda a Humanidade. 696
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  • Administração n.° 45, vol. XII, 1999-3.°, 699-709 BENJAMIM VIDEIRA PIRES, UM EDUCADOR PORTUGUÊS EM MACAU António Aresta* Benjamim Videira Pires1 foi inquestionavelmente uma das perso-nalidades mais marcantes da vida cultural de Macau na segunda meta-de do presente século. Um erudito discreto, afável e tolerante, será este, talvez, o emblema personalista de uma vida inteiramente consagrada à missionação, ao estudo da história de Macau, ao estudo da história da presença por-tuguesa no Extremo-Oriente, à criação literária ou à sinologia. Na vastidão da sua obra, na esteira da melhor tradição intelectual dos jesuítas, cuja publicação ainda está em curso, encontra-se um humanismo compreensivo na análise da pluralidade civilizacional2, bem como o pioneirismo e a originalidade na abordagem de algumas temáticas complexas3 da história de Macau. Mas, é à sua faceta de Educador, bem menos conhecida, que lhe dedico estas linhas que as circunstâncias da vida fazem com que sejam póstumas. O trabalho educativo de Benjamim Videira Pires foi extra-ordinário e, como todos os trabalhos educativos, foi vivido intensa-mente num dia a dia repartido por inúmeras tarefas e solicitações, sem abandonar os caminhos eruditos de uma investigação metódica e siste-mática. A realidade educacional de Macau estava condicionada por facto-res históricos e políticos, cabendo ao governo português de Macau cerca de dez por cento dos estabelecimentos de ensino e à iniciativa parti- * Licenciado em Filosofia Investigador. 1 Natural de Torre de D. Chama, Mirandela, (1916-1999). Para uma visão global da sua obra veja-se o catálogo (muito incompleto) bibliográfico «Benjamim Videira Pires, SJ», edição da Biblioteca Central de Macau/Instituto Cultural de Macau, 1992, 36 pp. Consulte-se, com proveito, o estudo de Aureliano Barata, «Missionários de Bragança no Oriente», Brigantia, vol. XVIII, n.08 3-4, Junho/ /Dezembro, 1998, pp. 95-109. Ignoramos se a Câmara Municipal de Mirandela já prestou homenagem a este filho ilustre. 2 Lapidar a todos os títulos a obra «Os Extremos Conciliam-se», edição do Instituto Cultural de Macau, 1988, 215 pp., da qual existe uma tradução na língua chinesa. 3 Por exemplo, «O Foro do Chão», 1962. 699
  • cular a esmagadora maioria de noventa por cento. O governo tutelava o ensino oficial no contexto da política ultramarina, tendo o ensino parti-cular completa independência. Benjamim Videira Pires aporta a Macau em Novembro de 1948. Viviam-se anos difíceis por causa das sequelas da Guerra do Pacífico e Macau, milagrosamente neutral, estava literalmente inundada de refugia-dos. Em tempos normais, os fluxos migratórios chineses conduziam a Macau imensa gente em busca de melhores condições de trabalho e de vida. Assim, à demanda escolar não se verificava a correspondente oferta de estabelecimentos de ensino. Este é, aliás, um problema histórico dado que o ensino em Macau foi iniciado pela Companhia de Jesus em 1566, com o beneplácito e alheamento do governo. Devido à ausência de um ensino oficial, as crises políticas (expulsão dos jesuítas em 1762 ou a extinção das ordens religiosas pelo liberalismo em 1834) determinaram a supressão quase total do ensino religioso, o único existente. A primeira Escola Régia é criada em 1775 nela sendo provido o Professor José dos Santos Baptista e Lima, iniciando-se a genealogia das escolas civilistas e oficiais em Macau. Na actualidade, a correlação de forças permanece quase inalterável: dez por cento das escolas são oficiais e noventa por cento são privadas. Mais de metade do ensino privado está sob a égide da Igreja Católica. Preocupado com a qualidade do ensino e procurando recolocar a Companhia de Jesus na liderança da excelência educacional, Benjamim Videira Pires funda o Instituto D. Melchior Carneiro no dia 4 de Setem-bro de 1961, exclusivamente orientado para a comunidade chinesa4. Recorde-se que «em 1954, a Diocese tinha em Macau 28 escolas com 700 alunos. Em 1964, graças sobretudo à acção de D. Policarpo da Costa Vaz (1954-1960) e D. Paulo José Tavares (1961-1973), as esco-las subiam a 412 e os seus alunos a 22 0z00»5. A estes nobres propósitos subjaz uma enorme afeição a Macau que considera como também sendo a sua terra. Atente-se neste poema escrito dois anos depois de aí ter chegado6: «Macau Macau, de igrejas e ermidas Voltadas ao mar profundo Foste o guião da Cruzada De Portugal pelo mundo... 4 Não sendo um colégio jesuíta no sentido tradicional, nem o poderia ser em Macau, detecta-se na sua filosofia organizacional essa matriz. Veja-se, José Ma nuel Martins Lopes SJ, «Projecto Educativo dos Colégios da Companhia de Je sus», edição do Apostolado da Oração, Braga, 1997, 196 pp. 5 Benjamim Videira Pires, «Desenvolvimento Moderno do Ensino» , in «Os Extremos Conciliam-se», p. 204, Instituto Cultural de Macau, 1988. 6 Transcrito em «De Longe à China», Org. de Carlos Pinto Santos e Orlando Neves , vol. 4 , pp. 1391-1393, Instituto Cultural de Macau, 1996. 700
  • Lembra um campo de papoilas A Rada cheia de velas; E o sol espalha-se em riso, Ao dar em tuas janelas. Macau, mirante de sonho, Com longínquos horizontes, Quantas façanhas se escondem Nas repregas dos teus montes! As ilhas que te rodeiam São um colar de cristal Para o marfim do teu busto De princesa oriental. Macau, das cercas floridas A cantar à luz do dia, De noite, embala-te o sono O berço da ventania. Parece, à luz do poente, A tua figura esbelta Um bago que se desprende Do cacho de ilhas em Delta. Macau, dos hotéis e barcos Sempre em adeus e em viagem, Nas águas da Praia Grande Revês-te em tua miragem. Aguarela impressionista De ruas que são bazares; Adejam pregões e pombas, De mistura, pelos ares... Macau, padrão glorioso Da descoberta final... E se mais mundos houvera, Lá chegara Portugal! Camões, soldado e poeta, Vigia a noite calada : Uma das mãos toca a lira E a outra segura a espada. Macau, da névoa infinita E das noites de luar, És caravela perdida Nas ondas mortas do mar. 701
  • As Ruínas de S. Paulo, Voltadas ao mar sem fim, Lembram a face de Cristo, No sudário de Turim... Macau, dos montes suaves, Em cada monte uma ermida O manto azul de Maria Seja o Céu da tua vida! Senhora, do alto da Guia, Avistais o bom e o mau: Na hora incerta que passa, Sede a Estrela de Macau». Esta verdadeira cartilha de afectos e de sensibilidades irá ser de-terminante na modelação do educador e do seu projecto educativo. Quem conhece realmente Macau estará em condições para apreender a cosmovisão plural que exala do poema porque, como observava o pen-sador indiano Krishnamurti7, quando o conhecimento se torna muito importante a aprendizagem torna-se uma contradição, um raciocínio sibilino que ajuda a evidenciar as marcas contrastivas entre o Ocidente e o Oriente. Vejamos, então, como nasce o projecto educativo carismaticamente apelidado de Instituto D. Melchior Carneiro8, recorrendo ao circuns-tanciado depoimento que concedeu ao historiador Monsenhor Manuel Teixeira9: «Esta unidade escolar foi fundada pelo Padre Benjamim An-tónio Videira Pires, SJ, no dia 4 de Setembro de 1961, com 41 alunos na l.a classe do curso primário e l Professora, no rés-do-chão alugado da casa n.° 29 da Rua Pedro Nolasco da Silva. Em 1962 (Julho) trasladou-se a Escola para o edifício n.° 41 da Calçada das Verdades tendo a frequência subido imediatamente para 223 alunos em Setembro desse ano, assistidos por 7 professores. As classes eram seis: 2 da pré-primá-ria e 4 da primária. Em 1963 construíram-se mais 4 salas de aulas, graças a dois subsídios: um da Província Portuguesa da Companhia de Jesus (US $ 6 800.00 dólares) e outro da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau (US $ l 800.00 dólares), podendo assim os alunos ascender a 350, atendidos por 9 professores. Em 1964, o Governo de Macau cedeu gratuitamente um terreno baldio com a área de 1900 me- 7 Krishnamurti, «On Education», Krishnamurti Foundation índia, p. 102, Madras, 1974. 8 Melchior Carneiro (ou Belchior Carneiro), Bispo de Nicea e Vigário Apos tólico na China e no Japão, Bispo de Macau em 1583 , sendo apontado como o fundador do Leal Senado de Macau. O Banco Nacional Ultramarino, na sua qua lidade de banco emissor, colocou em circulação notas com a sua efígie , respecti vamente de 10 Patacas (1963) e de 500 Patacas (1963). 9 «A Educação em Macau», edição da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, Macau, 1982 , pp. 355 e seguintes. 702
  • tros quadrados e atribuiu uma comparticipação de 50 000 patacas, con-seguindo-se que o número de alunos chegasse a 520, com 13 professo-res. Em Junho de 1965, 21 estudantes completavam o 6.° ano da sua educação primária. Subsídios de Roma (US $ 5 000 dólares), de Paris (US $ l 000 dólares) e de Hong Kong (6 000 patacas) tornaram possível, em Agosto e Setembro de 1965, a construção doutras 4 salas de aula e o consequente aumento de alunos para 586, com 14 professores. Em 1966, com o auxílio do governo de Macau, adquiriu-se o casebre da Travessa do Penedo n.08 8-10, que se demoliu, erguendo-se no seu terreno por 14 000 dólares americanos um bloco de três andares. Deste modo, no ano escolar de 1966-1967, o Instituto pôde ser frequentado por 660 estudantes, nos cursos pré-primário e primário, e 18 alunos no 1.° ano do curso secundário, sendo os professores 19. Em 1968 construíram-se outras 4 salas de aula (duas das quais em estrutura de madeira, que foram utilizadas durante dez anos) graças a donativos particulares. Em 1969, o Governo de Macau obteve-nos no antigo Pátio da Indigência (hoje, Travessa de S. Paulo) n.° l-A, um velho horto com 2 600 metros quadrados pelo preço de 89 000 patacas. O mesmo Governo atribui-nos 82 000 patacas, a Congregação da Propaganda da Fé (Roma) contribuiu com 7 000 dólares americanos, o Comissário das Nações Unidas para os Refugiados com 20 000 dólares e a Diocese de Macau com 25 000 patacas. Com estes subsídios e mais umas modestas achegas, entre as quais avulta a do Banco Nacional Ultramarino, na importância de 15 000 patacas, ergueu-se o primeiro grande bloco destinado ao Curso Secundário e à Secção Comercial e inaugurado solenemente aos 22 de Dezembro de 1960. O número de estudantes que em 1968 era de 920 com 26 professores atingiu no ano escolar de 1969-1970 o belo número de 1 100 atendidos por 36 professores. No ano escolar de 1970-1971 tivemos l 225 alunos assim distribuídos: Curso Comer-cial 46, Secundário 108, Primário 836, Infantil 245. Em Setembro de 1972 os alunos subiram a 1264 com 45 professores e assim divididos: 215 na Escola Secundária, 1003 na Infantil e Primária e 45 na Comercial. Em Dezembro de 1974, os alunos foram l 300, com 48 professores: na Primária e Infantil 1005, Secundária 230 e Comercial 65. No ano lectivo de 1975-1976 — décimo quinto aniversário da fundação da Escola — a frequência dos alunos foi a seguinte: Pré-Primária 180, Primária 700, Secundária 381 e Comercial 66. Total: 1327 alunos e 50 Professores. Desde 5 de Outubro de 1971 a 30 de Outubro de 1973 construiu-se o maior bloco do Instituto que custou, com a mobília, um milhão e oitocentas mil patacas. O Governo de Macau comparticipou com uma verba de $ 88 526,31 patacas bem como com a soma de $ 25 000 patacas do Instituto Social de Assistência Pública para o apetrechamento do Dispensário Médico do Instituto. Nos três anos lectivos de 1976 a 1979 a frequência das secções pré-primária e primária diminuiu bastante devido à pobreza das instalações e à insalubridade do matagal do Monte, gerador de mosquitos. Sempre, porém, o número global dos alunos se manteve ligeiramente acima de 1000. Com uma 703
  • generosa comparticipação do Governo de Macau (770 000 patacas) e um subsídio dos filhos do comendador Kou Ho Neng em memória do seu pai (200 000 patacas) reconstruiu-se em moldes modernos a escola pré-primária e a creche, inauguradas, respectivamente aos 15 de Setembro de 1980 e no dia 21 de Setembro de 1981. No ano lectivo de 1981-1982, a situação dos alunos e professores era a seguinte: Professores (incluindo 2 médicos, 2 enfermeiras e o condutor) 53; empregados 12; alu-nos na Comercial 45; Secundária 405; Primária 542; Pré-Primária 143; Creche 25. Total: 1160 alunos. (...) Desde 1971, cerca de um quinto dos alunos finalistas de Form VI seguiram para a Formosa (Taiwan), Hong Kong, Inglaterra e Estados Unidos para continuar os seus estudos e for-maram-se já, com carreiras superiores, mais de 50». Esta impressionante trajectória ascensional do Instituto D. Melchior Carneiro ficou a de ver-se à inquebrantável vontade do Padre Benjamim Videira Pires, SJ que mobilizou uma apreciável rede de solidariedade institucional e internacional, graças à nobreza dos objectivos e à quali-dade francamente meritória do ensino e da educação ministradas. O Instituto D. Melchior Carneiro continua a desenvolver-se, pos-suindo na actualidade 3 blocos, 62 salas de aula, um ginásio-teatro, uma biblioteca, um laboratório de Física e Química, um de Ciências Naturais, para além de outras instalações e áreas desportivas, servindo 2134 alunos10. Dado que o Instituto D. Melchior Carneiro está ao serviço da comu-nidade chinesa, o seu funcionamento, a sua organização curricular e os métodos de trabalho são, naturalmente, diferentes daqueles seguidos nos estabelecimentos de ensino sob a alçada do sistema educativo português. O ensino pré-primário «consta de dois anos e nele se ministram além dos elementos de ambientação social as bases da língua chinesa, aritmética, inglês, canto, dança e trabalhos manuais. O curso primário dura seis anos, seguindo-se os programas adoptados em Hong Kong. Os Professores tanto da Pré-Primária como da Primária são todos diplo-mados nas Escolas de Magistério Chinesas deste Território. O curso secundário tem também seis anos seguindo-se igualmente os programas de Hong Kong e da Formosa. Os Professores do curso secundário são praticamente todos diplomados em Universidades. O curso comercial tem 2 anos (nos primeiros anos tinha 3), com as matérias de guar-da-livros, contabilidade, correspondência comercial, português elementar, dactilografia e inglês geral. Com a proliferação de cursos comerciais em muitas escolas de Macau o número de alunos é, por força, limitado. O ano escolar no Instituto divide-se em dois períodos: o primeiro vai 10 No roteiro «Estabelecimentos de Ensino de Macau» existe uma ficha caracterizadora do Instituto D. Melchior Carneiro , onde se pode observar a plan-ta de localização , a área do terreno (4 500 metros quadrados), a área de implantação (2 300 metros quadrados , a área de construção (5 129 metros quadrados) , entre outros dados com interesse, pp. 230-231 , edição bilíngue (português e chinês) da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, Macau, 1994. 704
  • de Setembro, inclusive, a fins de Janeiro; e o segundo período vai de Fevereiro a fins de Junho. Cada período consta de 21 ou 22 semanas de aulas, com exames de 7 em 7 semanas e respectivas distribuições de notas ou qualificações. Há ainda repetições frequentes das matérias. As terceiras 7 semanas do segundo período reservam-se à repetição geral da matéria que constitui o programa do exame final. Os compêndios escolares para cada ano escolar dividem-se por isso em dois volumes, com a disciplina escalonada a fim de facilitar as provas bimestrais e do período. Durante o mês inteiro de Julho, funciona, apenas da parte da manhã o Curso de Verão, que é obrigatório para os alunos novos e os que reprovaram nalguma disciplina. As disciplinas repetidas neste curso, que dispõe de textos próprios, são apenas as mais importantes para o futuro dos alunos: matemática, ciências, literatura e inglês. O chinês (cantonense e mandarim) é a língua primária do Instituto para o Curso Geral e o inglês a secundária. No Curso Comercial, o inglês passa a ser a língua primária e o chinês e o português ocupam o de veículos secundários de instrução. A utilidade da vida e o meio marcam para os alunos, todos chineses, essa ordem de prioridades. No Natal e no Ano Novo ocidental há 5 dias de férias; no Ano Novo Lunar, que ocorre geralmente em princípios de Fevereiro, 10 dias; na Páscoa, 4. O mês de Agosto é inteiramente de férias, recomeçando o ano escolar nos primeiros dias de Setembro»11. Através desta descrição sumária podem detectar-se algumas das debilidades estruturais que enfermam o ensino particular em Macau, não fugindo o Instituto D. Melchior Carneiro à regra. Desde logo avulta o excessivo número de alunos por turma, uma média de 40 a 60 alunos, o que inviabiliza uma relação pedagógica proficuamente normal; as deficiências na formação académica e profissional do corpo docente; a total dependência de modelos curriculares e compêndios estrangeiros pouco ou nada adaptados à realidade de Macau; a independência de cada escola faz com que cada escola seja um sistema educativo próprio, o que traz previsíveis dificuldades de acreditação de habilitações ou cursos. Esta realidade profundamente caótica foi finalmente regula-mentada na segunda metade da década de noventa com a reforma curricular do ensino em língua veicular chinesa e portuguesa12, com o estatuto das instituições educativas particulares13, com o plano de contabilidade das instituições educativas particulares14, licenciamento e fiscalização dos centros de apoio pedagógico complementar particulares15, entre outros instrumentos jurídicos importantes. O ensino e a difusão da língua e cultura portuguesas ocupou sempre um lugar modesto na organização curricular das escolas particula- 11 Idem, op. cit, p. 358. 12 Decretos-Lei n.° 38/94/M, n.° 39/94/M e n.° 46/97/M. 13 Decreto-Lei n.° 38/93/M. 14 Decreto-Lei n.° 63/93/M. 15 Decreto-Lei n.° 38/98/M. 705
  • res. No Instituto D. Melchior Carneiro, «embora os alunos sejam todos chineses estabeleceu-se o ensino da língua portuguesa, com 3 aulas semanais no Curso Comercial em regime de obrigatoriedade e outras 3 aulas no ciclo superior do Curso Secundário em regime voluntário. Usam-se neste ensino compêndios feitos pelo falecido Monsenhor António Ngan e outros métodos. Os resultados, porém, não são animadores pois não se dispõe de tempo para mais horas de aulas e o gabinete de línguas não existe»16. Refira-se, a talhe de foice, que Monsenhor Ngan17 foi um erudito sinólogo e filólogo, hoje injustamente esquecido. Mas, qual é a organização da vida académica e escolar? Em todas «as disciplinas há exercícios escolares semanais para fazer em casa e apresentar na próxima aula. É este o trabalho mais intensivo dos alunos e dos professores que devem corrigir os temas ou tarefas no mesmo dia em que lhe são entregues e restitui-los. Os mesmos exercícios são ainda fiscalizados e revistos pela Prefeitura de Estudos. Três vezes por período há competições de literatura, matemática e caracteres chineses, afixando-se em local patente o quadro de honra das três melhores composições de cada matéria e de cada ano. No 5.° e 6.° anos da Primária e no Curso Secundário há em cada período campeonatos de basket, volley, foot-ball e ping-pong. Os prémios literários e desportivos são distribuídos na festa de encerramento do ano escolar no fim de Junho ou no primeiro dia útil de Julho. Uma vez por ano, em meados de Março, há três dias de Festival de Atletismo no Campo Desportivo de Lin Fông. O sexto ano da primária e todos os anos da secundária estão organizados em clubes (da «Constância», da «Coragem», da «Virtude», etc.) com reuniões periódicas, competições desportivas e uma festa do aniversário da fundação que consta de bazar e beberete»18. Eis, em traços muito gerais, a apresentação do Instituto D. Melchior Carneiro, a magna obra educativa do Padre Benjamim Videira Pires, SJ. Um pequeno embrião de uma escola que se transformou numa das maiores e mais procuradas escolas privadas de Macau, disputando com o Colégio Yuet Wah (salesiano) a primazia da excelência educativa. Ani-mado pelo espírito de missão e com uma notável coerência de objectivos, bem poderia ter tomado para si esta bela divisa de Makarenko19, «Eu professo uma fé sem limites, temerária e sem reservas, na imensa potência do trabalho educativo». Desaparecido o seu fundador, director e mentor o Instituto D. Melchior Carneiro continua imparável e pre-parado para enfrentar os desafios do novo século que abre um novo milénio. 16 idem, op. cit., p. 361. 17 Monsenhor António André Ngan é o autor do mais antigo «Método de Português para uso das Escolas Chinesas», cuja longevidade editorial chega aos nossos dias, em cinco fascículos , edição da Imprensa Oficial de Macau. 18 Idem, p. 359. 19 Citado em Mário A. Manacorda, «História da Educação», p. 316, Cortez Editora, S. Paulo , 6.a edição, 1997. 706
  • ANEXO REGULAMENTO DO INSTITUTO D. MELCHIOR CARNEIRO REGRAS GERAIS 1.Os alunos têm de chegar a horas à escola. Não podem chegar atrasados, sair das aulas mais cedo ou sair da escola sem autorização. 2.Os alunos são obrigados a usar o uniforme da escola, devida mente limpo e bem passado. Têm de ter boa reputação. 3.Caso os alunos faltem às aulas os pais devem escrever no ca derno de sumários a causa da ausência e a respectiva data, assinando. O caderno deverá depois ser entregue ou ao director de turma ou na secretaria. Em caso de doença é obrigatório justificar as faltas com ates tado médico, ou as faltas serão injustificadas. 4.Os trabalhos de casa são marcados no caderno de sumários de vendo ser apresentados na aula seguinte. 5.Se o aluno não apresentar os trabalhos de casa no dia marcado, terá de o fazer na próxima aula sem falta. 6.Durante as aulas os alunos devem permanecer sentados e não conversar uns com os outros. Não podem sair da sala sem autorização do Professor. 7.Os alunos não podem usar linguagem imprópria, não devem ter maus hábitos na escola e não podem contrariar as regras da escola. 8.Em caso de ausência aos testes ou exames os alunos tem de combinar com o professor da disciplina uma nova data para a realiza ção das provas. 9.Os alunos têm de cumprir as regras dos exames e seguir as ins truções do professor vigilante, não podendo cometer fraudes durante estes ou nos testes. 10. Os alunos não devem ser mal educados para os professores. 11. Os alunos devem respeitar os Pais e ter bons hábitos de com portamento. 12. Os alunos só podem trazer para a escola o material escolar, os cadernos e os livros autorizados. 13. Os alunos têm de respeitar os colegas. As lutas entre alunos são proibidas. 14. Durante a oração de início e fim das aulas, nas aulas de «Apos tolado da Oração» e nas de «Trabalho de Aperfeiçoamento» os alunos devem manter-se em respeito. LOUVORES E CASTIGOS 1. Os alunos com bom desempenho, bom comportamento e bom aproveitamento serão seleccionados pelos directores de turma e a sec-ção de apoio. O director da escola, em reunião especial, anuncia os alunos a quem foi atribuída boa classificação em comportamento. 707
  • 2. A base da classificação de comportamento será «B». Se o aluno agir contra as regras da escola ser-lhe-á atribuída pelo director de tur ma má classificação em comportamento. 3. Se o aluno tiver «D» em comportamento, o director de turma e a secção de apoio farão uma reunião com os pais. Se tiver classificação «E» a escola informará directamente os pais. 4. Em caso de desrespeito grave pelas regras da escola, o director de turma e a secção de apoio convocarão uma reunião especial, entre gando antecipadamente ao director da escola a participação sobre o comportamento do aluno. O aluno pode ter uma pena de suspensão das aulas de l a 3 dias. A escola deve avisar os pais do castigo atribuído antes que este seja aplicado. Se perseverar nas faltas cometidas, o alu no será castigado com 7 dias de suspensão. Após o regresso às aulas ficará sob observação do director de turma e da secção de apoio. 5. Aos alunos que, apesar dos castigos referidos no número ante rior continuarem a agir contra as regras da escola será movido um pro cesso disciplinar convocando-se para o efeito uma reunião com a sec ção de apoio, os directores de turma e a associação de pais. A conclu são a que chegarem será comunicada ao director da escola que a sanci onará. O castigo máximo poderá ser a expulsão do aluno. 6. Se o aluno praticar actos de mau comportamento não previstos no regulamento da escola, a secção de apoio em conjunto com os direc tores de turma decidirão sobre os castigos a aplicar. 7. Caso o aluno se emende ser-lhe-á dada uma classificação me lhor em «comportamento». 8. Se o aluno melhorar o seu comportamento, obtendo boa classi ficação em comportamento, a pena disciplinar poderá ser cancelada. 9. A escola reserva-se o direito de em qualquer altura rever as re gras existentes. TRANSIÇÃO E RETENÇÃO 1. Jardim Infantil Se o aluno não obtiver aprovação numa ou mais das disciplinas principais (Língua Chinesa, Língua Inglesa e Conhecimento dos Nú-meros) fica retido. Se não obtiver aprovação numa das disciplinas de aprendizagem da escrita, tem de frequentar o Curso de Verão. Se no fim deste não obtiver aprovação fica retido. 2. Ensino Primário Se o aluno reprovar em quatro ou mais disciplinas fica retido. Se o resultado final for de reprovação a uma, duas ou três disciplinas tem de frequentar o Curso de Verão. Se no fim deste não obtiver aprovação fica retido. 3. Ensino Secundário Se o resultado final for de reprovação em cinco ou mais disciplinas o aluno fica retido. Se as reprovações forem a uma, duas, três ou quatro disciplinas, tem de frequentar o Curso de Verão. Se no fim deste não obtiver aprovação ficará retido. 708
  • Observação Em casos especiais, a secção de apoio e os professores da turma realizarão uma reunião especial para análise da classificação dos alunos. 709
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  • Administração n.° 45, vol. XII, 1999-3.°, 713-718 TELETRABALHO O QUE É? Jorge Manuel Morais Costa. * Os novos horários vêm aí. Os novos relógios estão a chegar. Vem aí o tempo onde em qualquer altura se pode fazer qualquer coisa. Neste tempo não há horários fixos para nada, nem para trabalhar nem para usufruir o lazer. Não queremos imposições de horas, queremos pessoas produtivas e saudáveis. Bom ar, bom sorriso e boas iniciativas. A qualquer hora. Tofler já o disse, e já há algum tempo, no livro clássico «A Terceira Vaga». O que é que ele disse? «...os tempos estão a mudar!» Mudam tanto que se fala já na quarta vaga, e atrás dela vão aparecer, certamente, muitas outras. O certo é que Alvin Tofler previu e o mundo foi ter ao destino marcado. De um tempo de concentração — onde todos corriam para o mesmo sítio para trabalhar e, logo a seguir, corriam para o outro sítio — piscina, ginásios — para fazer o seu desporto, de um tempo de gente a mais no mesmo espaço passou-se, ou tenta passar-se, para uma desconcentração. Que cada um vá pelo seu caminho, que cada um utilize as tecnologias disponíveis para produzir, e se quiser fazer em casa muito bem, porque os faxes, os modem, e-mails, internets e companhia não estão cá para outra coisa que não evitar que as pessoas andem de um lado para o outro. Desconcentração precisa-se, já. Desconcentrar, dizia Tofler, será assim, uma das palavras de ordem das sociedades de terceira vaga, e dessincronizar outra, talvez mesmo a mais importante. A men-sagem básica é esta: «não precisamos fazer tudo ao mesmo tempo que os outros, cada pessoa é um caso, é um corpo com motivações próprias e com ritmos específicos; se a uns cai melhor à pele trabalhar logo de manhã, a outros tal operação provoca alergias súbitas, tosse, irritações várias». Que uns trabalhem de manhã, outros ao fim da tarde e outros ainda à noite, de madrugada. A cada corpo o seu horário de trabalho!, este bem podia ser um dos slogans modernos. * Técnico Superior Assessor do Departamento de Modernização Administrativa da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. 713
  • ORA DE FACTO, O QUE E O TELETRABALHO? O teletrabalho tem vindo a ganhar importância como componente de uma solução para problemas das comunidades do Mundo de hoje, de-signadamente o desemprego, mobilidade, poluição, competitividade, etc. Uma boa aproximação ao que é teletrabalho traduz-se pela análise das dimensões que o caracterizam: estruturação, distância e tecnologia de telecomunicações. O que caracteriza o trabalho, hoje, mais do que a tecnologia de tele-comunicações que lhe serve de suporte, é o estarmos numa situação laborai em que o trabalhador se situa (fisicamente) num ponto geografica-mente distinto daquele em que actividade produtiva é realizada ou en-tregue. Deste modo temos um trabalhador que desenvolve determinadas funções ou executa determinada tarefa num ponto e o resultado desse trabalho em prol real ou diferido no tempo é entregue noutro, com recurso a telecomunicações. Considera-se pois que, no essencial, indepen-dentemente do local onde se encontra o trabalhador quando este recorre a meios de telecomunicações nas suas funções, desde que o local onde se ocorre ou se manifesta o resultado do seu trabalho seja diferente daquele em que se encontra, se está em presença de uma situação de teletrabalho. Nos EUA falava-se vulgarmente em commuting (trabalhador que se desloca diariamente percorrendo distâncias significativas de e para o trabalho) e, por analogia, em telecommuting, para designar a situação em que o trabalhador, normalmente de sua casa efectua trabalho para a sua empresa. Esta perpectiva constitui a da distância que caracteriza o teletrabalho: o teletrabalhador está geograficamente distante do ponto em que se encontra o receptor do trabalho que ele está a executar, podendo este ser a sua empresa, um cliente desta, um seu cliente, etc. A característica essencial de teletrabalho será assim a da existência física entre o local onde o trabalho (actividade ou função produtiva) é realizado e onde o resultado do trabalho é entregue. Por outro lado há situações em que se está perante uma relação laborai em que a tecnologia de telecomunicações é utilizada mas que não podemos considerar como trabalho. Por exemplo, se um trabalhador efectua um trabalho em computador, em sua casa, após o que envia o seu trabalho em papel ou disquete para a sua empresa ou para o seu cliente, não pode atribuir a uma situação destas as características de teletraba-lhador. Pelo contrário, se este se liga ao computador da sua empresa e aí entrega (transmissão de dados) o resultado do seu trabalho, então podemos estar em presença de uma situação que consideramos teletra-balho. Podemos assim falar de uma segunda dimensão para classificar de teletrabalho determinada situação laborai: a tecnologia. O teletrabalha-dor recorre a meios tecnológicos, designadamente informática e telecomunicações para executar as suas tarefas. Os meios utilizados podem ser equipamento convencional de telecomunicações (FAX, TELEFONE...) ou de informática (computador pessoal, fax/modem, impressora...) ou 714
  • equipamento de características mais completas e de serviços avançados como videotelefone, desktop conferencing, etc. Também tem importância falar das redes que podem ser utilizadas: rede telefónica, rede de dados, redes privadas virtuais. Em qualquer destas situações, verificamos que existem diferenças significativas no que tem a ver com o tipo de relação laborai que existe entre o trabalhador e a entidade a quem presta trabalho. Uma situação de trabalho é tanto mais «pura» quanto mais for o período de tempo no cômputo global do horário de trabalho em que o trabalhador executa as suas tarefas à distância e a relação laborai for cada vez mais formal. Ou seja, o vínculo laborai que existe entre o trabalhador e a empresa a que pertence, bem como o apoio que esta presta ao trabalhador na criação das condições adequadas e necessárias à prestação de trabalho, são de facto uma forma de perceber a assumpção pela empresa e trabalhador de que se trata de teletrabalho. Falamos assim do grau de estruturação da situação de teletrabalho, ou seja, das condições laborais e das condições de trabalho especificamente acordadas/estabelecidas entre o trabalhador e a empresa empregadora: podem existir horários específicos, carreiras adequadas, formação específica, equipamento fornecido pela empresa, custos de teleco-municações suportados pela empresa, comparticipação nos custos asso-ciados à utilização do local onde o trabalho é realizado (electricidade, água, serviços, etc.), reuniões sociais ou outras actividades específicas para os que são teletrabalhadores. Quanto mais organizada é esta relação (horários de trabalho, equi-pamento, custos, prémios, contrato de trabalho...) com mais propriedade se estará a considerar determinada situação como teletrabalho. HÁ RENTABILIDADE NO TRABALHO? São principalmente pessoas com idade superior aos 40 anos quem opta pelo teletrabalho. Os jovens à procura do primeiro emprego ainda não têm formação profissional suficiente para se lançarem no teletra-balho. A maioria dos teletrabalhadores estabelece-se por conta própria, embora o número de empresas interessadas neste novo regime tenha vindo a aumentar. O teletrabalho tem-se revelado uma boa opção para as empresas resolverem alguns dos seus problemas. Como, por exemplo, o dos pré-reformados. Os trabalhadores que atinjam determinada idade podem continuar a trabalhar para a empresa a partir de casa. O que é uma boa solução para ambas as partes. A rentabilidade destes trabalhadores diminui com o passar do tempo, pelo que a possibilidade de desenvolverem a sua acti-vidade profissional a partir de casa faz com que a produtividade aumente e o cansaço diminua. Muitas empresas criam um gabinete de acompanhamento psicoló-gico aos teletrabalhadores para averiguarem se eles se estão a adaptar ou não ao novo regime. 715
  • Muitas das pessoas que optam pelo teletrabalho vêem alterado o seu contrato com a empresa. Alterações que só prejudicam. A maioria das mudanças prende-se com a redução do vencimento, com o número de horas de trabalho, perda de «benesses» que a empresa normalmente atribui aos trabalhadores e dificuldades na progressão da carreira. Aspectos de Implementação de Trabalho 716
  • Cont. Código do Teletrabalho Em Síntese. No Fundo, quais as VANTAGENS E DESVANTAGENS DO TELETRABALHO? Comentários 717
  • Cont. BIBLIOGRAFIA LENCASTRE, José G. e FREITAS, Miguel. «Teletrabalho, o Desafio do Tempo» Revista Dirigir n.° 52 Novembro, Dezembro 97. BARBOSA, Rui C. «Organização do Teletrabalho» Revista Dirigir n.° 58, Novembro, Dezembro 98 TOFLER, Alvin. «A Terceira VAGA». 718
  • Administração n.° 45, vol. XI, 1999-3.°, 719-753 OPINIÃO SOBRE A COMUNICAÇÃO OFICIAL EM LÍNGUA CHINESA EM MACAU* Chan Mun Cheong** A partir do dia 20 de Dezembro de 1999, a China voltará a assu-mir a soberania do território de Macau, e de acordo com a política «um país, dois sistemas», a Região Administrativa Especial de Macau manterá contactos mais estreitos e frequentes com a China Continental1, facto que contribuirá para acelerar o uso de correspondência em língua chinesa. Em Macau, a correspondência oficial em língua chinesa este-ve desde sempre fora do alcance dos habitantes chineses, porque, du-rante vários séculos, predominava o uso exclusivo da língua portugue-sa na correspondência oficial, e a tradução para a língua chinesa era assegurada em caso de necessidade. Sobre esta matéria, não existem, até à data, estudos, designadamente no que respeita a correspondências da língua chinesa, quanto ao tipo, modelo, processo de publicação e regras de correspondência, assim como não existe uma análise sistematizada ou um estudo aprofundado. Tendo em conta estes factos, fez-se uma recolha e uma análise de dados, e atento aos respectivos con-ceitos e à realidade, pretende-se apresentar, detalhadamente através des-te artigo, desde o aparecimento de correspondência em língua chinesa, a sua evolução e as alterações sofridas, esperando que se possa dar um * Refere-se apenas a correspondências oficiais em língua chinesa. Trata-se de um excerto extraído da tese «Estudo e Comparação de comunicações oficiais de Macau e da China Continental» apresentada por mim e por Chen Heyi, Profes-sor Doutor da Universidade Ji Nan de Cantão, no Seminário «Linguagem e Estilo Literário» (realizado em Julho do corrente ano em Macau), que obteve a devida autorização do Professor Doutor Chen Heyi, para ser apresentada a parte referente a Macau, com algumas alterações. ** Licenciado em Literatura Chinesa, Administração e Direito, desempenha actualmente funções de Letrado Principal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e Secretário-Geral da Associação dos Técnicos da Administração Pública de Macau. 1 «China Continental» refere-se ao território da República Popular da China, excluindo Hong Kong e Macau. 719
  • dar um pequeno contributo à redacção de correspondência nesta língua, na futura Região Administrativa Especial de Macau. Segue-se o desenvolvimento de acordo com diversos aspectos. 1. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA EM LÍNGUA CHINESA EM MACAU De acordo com a História, Macau faz parte do território da China, integrando o Distrito de Heong San da Província de Kuong Tong. Em 1553 (32.° ano do Reinado Jiajing da Dinastia Ming), os portugueses estabeleceram-se em Macau, tendo mais tarde, pago uma renda anual, alegando que tinham necessidade de desembarcarem a fim de secarem as suas mercadorias ao sol, porque foram inundadas durante a viagem. Na sequência da Guerra do Ópio, os portugueses alargaram, gradual-mente, a área ocupada. Desde os meados do século XVI até à data do retorno de Macau à China, ou seja, durante mais de quatrocentos anos, o Território esteve sob o domínio de Portugal, vontade essa que nunca foi abandonada, durante estes longos anos. O conteúdo e a linguagem utilizada oficialmente em Macau, directa ou indirectamente, reflectem a natureza deste domínio, tendo condicionado a correspondência oficial, e esse aspecto pode ser detectado nos primeiros números do «Boletim Oficial de Macau»2. « 澳門政府公報»3 (Boletim Oficial do Governo de Macau) datado de 1838, é a mais antiga publicação oficial a que tive acesso, publicada apenas em português e não em chinês, embora ainda seja necessário efectuar investigação em relação à data de início da emissão desta publicação. Apenas em 7 de Dezembro de 1850, o Boletim Oficial co-meçou a ter conteúdos impressos em chinês. Trata-se de um «Yu»4, onde é estipulado de forma clara a forma de pagamento pela ancoragem das embarcações: «qualquer embarcação, proveniente do estrangeiro, carregado de mercadorias, no intuito de fazer comércio em Macau, é obrigada ao pagamento do direito de ancoragem, porém, tal como se tem feito no passado, aquelas embarca-ções que provêm das regiões vizinhas são isentas do pagamento». Este edital foi publicado no 30.° ano do Reinado de Daoguang, ou seja, em 1850. 2 Antes de 1943, o «Boletim Oficial de Macau» era designado, em chinês, por «澳門憲報» (Boletim da Província de Macau) e «澳门地們憲報» (Boletim das Províncias de Macau e Timor). Todas as informações deste artigo referentes aos «Boletim Oficial de Macau», foram obtidas junto do Arquivo Histórico de Macau, da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública de Macau e de outros Serviços Públicos. 3 Trata-se de uma tradução feita pelo autor deste artigo, sendo o seu nome original, «Boletim Official do Governo de Macao». 4 «Yu» é um tipo de ofício em chinês que os superiores remetiam aos subor dinados, designado por «Edital» em português. 720
  • Nos anos que se seguiram, começou-se a verificar, ocasionalmente, o aparecimento de partes em chinês. Quanto à sua tipologia, as cor-respondências oficiais existentes nessa altura eram: o anúncio, o edital, a declaração, o aviso, etc., cujos conteúdos abrangiam diversas áreas, tais como concurso público, pagamento de foro, louvor, alvíssara e re-quisição de licenças. Em 1879, o Governo de Macau publicou uma «por-taria», determinando que, a partir dessa data, o «Boletim da Província de Macau» tinha que ser traduzido para a língua chinesa, constituindo, tal facto, um ponto de viragem quanto ao alargamento da correspon-dência oficial aos chineses do Território: 721
  • N.° 25 GOVERNO da província de Macau e Timor, e suas dependên- cias. Sendo de necessidade que cheguem ao conhecimento dos chinas habitantes de Macau e suas dependências os actos governativos que são publicados no Boletim official da província. Attendendo a que só a publicação em caracteres sinicos pode-rá facilitar-lhes a leitura de taes actos, pela ignorância quasi completa que têem os chinas da lingua portugueza. Considerando que na visinha colónia ingleza de Hongkong, a folha official se publica actualmente com traducção em china de todos os actos, para conveniência e conhecimento da população china d’aquella cidade. Hei por conveniente determinar o seguinte: O Boletim official da provincia de Macau será publicado em portuguez e em china, devendo a repartição de sinologos ser en-carregada da traducção de todos os actos officiaes e da revisão e exame de provas para a publicação, a qual será sempre feita com o visto e conforme do 1.° interprete sinologo. As auctoridades, a quem o conhecimento e execução d’esta competir, assim o tenham entendido e cumpram. Palácio do governo de Macau, 6 de fevereiro de 1879. O Governador da provincia, Carlos Eugênio Corrêa da Silva. A Portaria acima transcrita, contém um conteúdo integral, reve-lando quatro aspectos: (1) O «Boletim da Província de Macau» publicava ordens militares, portarias e regulamentos do Governo e como os chineses não conheciam a língua «estrangeira», ou seja, a portuguesa, não tinham conhecimento de tudo quanto não era traduzido; (2) Após averiguações feitas, verificou-se que, na vizinha colónia britânica Hong Kong, a tradução para a língua chinesa era sempre feita em relação a tudo quanto era publicado na «folha oficial», para que os chineses tivessem conhecimento; (3) Por essas razões, o «Boletim da Província de Macau» surgiu, a partir dessa data, também em chinês («tem que conter as duas línguas, a de Portugal e a da China, para a publicação»), e as traduções eram feitas e revistas pela Repartição de sinologos; (4) Uma vez feita a tradução, era ainda necessário o visto5 do 1.° intérprete sinologo, para servir de reconhecimento. Além disso, esta «portaria» tinha um número (n.° 25). de modo que podemos concluir que o «Boletim Oficial» dessa altura já se apresentava num modelo mais completo. 5 Antigamente, nos ofícios, escrituras e outros documentos, colocava-se o visto ou escrevia-se o carácter chinês «押» (ngat) ou «十» (sap), significando a confirmação do acto, designando em chinês «書押» (wak ngat); aqui refere-se fazer uma cruz, ou seja, rubricar. 722
  • Em 1880, surgiu pela primeira vez a tradução do título para chinês, «Boletim da Província de Macau e Timor»6, «澳门地们宪报» (ou mun tei mun hin pou), assim como, as referências da publicação, a data, o número e o volume: Os leitores mais atentos devem ter reparado que no canto supe-rior direito da publicação, n.° 2 do volume XXVI, consta o seguinte: nos boletins das Províncias de Macau e Timor, «quando se suscitem duvidas sobre a intelligentia das matérias publicadas nas duas lín-guas portugueza e china, prevalece a versão portugueza». O carácter «正» (cheng, que corresponde aqui o termo prevalece), significa «básica», «principal», distingue-se do «secundário», ou seja, quando haja dúvidas que suscitem recursos, a língua portuguesa prevalece e o chinês é relegado para um plano inferior. Em finais de 1896, o «Boletim da Província de Macau e Timor» passou a denominar-se por «Boletim Official do Governo da Província de Macau», deixando de aparecer a designação «Timor». Em finais de 1910, o sumário apareceu pela primeira vez com a versão chinesa: 6 Sabe-se que, naquela altura, Macau e Timor eram governadas pelo gover-nador nomeado pelo Estado português. 723
  • S U M M A R I O MINISTÉRIO DAS OBRAS PUBLICAS: Patentes de invenção. GOVERNO DA PROVÍNCIA: Portaria n.° 260, exonerando do respectivo cargo o presidente da commissão de inquérito de que trata a portaria provincial n.° 254 de 5 do corrente e provendo o referido cargo. Portaria n.° 261, nomeando o procurador administrativo dos negócios sinicos, Carlos de Mello Leitão, membro da commisão de inquérito de que trata a portaria provincial n.° 254 de 5 do corrente, Portaria n.° 262, approvando o orçamento e as estimativas de varias obras a excutar pelas Direcção das Obras Publicas. Portaria n.° 263, approvando a despeza a fazer com a montagem d’um posto semaphorico junto ao pharolim da ponta sul da peninsula. Portaria n.° 264, approvando provisoriamente o Regulamento para o commercio, exportação e importação de morphina e compostos do opio. Portaria n.° 265, confirmando o parecer da junta de saúde que julgou incapaz de todo o serviço, o fogueiro n.° 11 da capita- nia dos portos, Vong-assi. Portaria n.° 266, nomeando, José Francisco de Salles da Silva, para o logar vago de 2.° official da Secretaria Geral do Gover-no. Portaria n.° 267, nomendo, Vicente Canuto Fernandes, para o logar de amanuense do Secretário Geral do Governo. GOVERNO ECCLESIASTICO: Provisão n.° 17, nomeando, padre António José Gomes, para o cargo de vice-reitor do Seminário Episcopal. Provisão n.° 18, nomeando, padre José da Costa Nunes, Gover-nador do Bispado. SECRETARIA GERAL: Declarações diversas. AVISOS E ANNUNCIOS OFFICIAES: Da Procuratura Administrativa do Negócios Sinicos. - Edital. Da Administração do Concelho. - Edital. Da Repartição Superior de Fazenda, publicando o mappa com- parativo por impostos, contribuições e outros rendimentos, das importâncias cobradas nos meses de setembro e outubro de 1909 e em igual periodo de 1910. Da mesma repartição, publicando o mappa comparativo da des-pesa realisada na provincia. Do sumário acima transcrito, constata-se que as portarias repre-sentavam um elevado número das matérias publicadas, abarcando des-pachos de autorização para a realização de obras (ou regulamentos de âmbito comercial), nomeação e exoneração de bispos e de funcionários 724
  • de diversa categoria, vencimento e distribuição de trabalhos aos funcio-nários, etc.. Além disso, havia também «declaração» e «告白»7 (kou pak), que, por sua vez, se distinga dos «avisos e anúncios oficiais», «anúncios judiciais»8 e «anúncios particulares». Em comparação com a época anterior, em que o chinês aparecia esporadicamente nos «Bole-tins Oficiais», o aparecimento do sumário em chinês representou mais um passo significativo. 7 «告白» (kou pak) vem da tradução dos termos «aviso», «anúncio» e «edital». Era considerado como um tipo de correspondência. Desde que surgiu o sumário em chinês, passou a distinguir-se dos avisos e anúncios oficiais e parti culares. Nos princípios de 1994, era traduzido por «文告», por exemplo «avisos e anúncios oficiais», ou seja, a actual coluna que se encontra na série II do Bole tim Oficial de Macau. 8 Que tem a ver com os órgãos judiciais. 725
  • Durante os anos que se seguiram, os tipos de correspondência di-versificaram-se, tendo sido acrescentado para além dos modelos atrás referidos, ordem (Decreto da República e decreto), deliberação, despacho, lei, proposta, decisão, relatório, certidão e «通文» (tong man)9, embora apenas era traduzido o conteúdo de alguns anúncios e avisos. Em finais de 1943, a designação do «Boletim do Governo da Pro-víncia de Macau» foi formalmente alterado para «Boletim Oficial de Macau» (em chinês passou-se a designar «澳門政府公報» (ou mun cheng fu kong pou)), mantendo contudo a expressão «prevalece a ver-são portuguesa» na parte inferior do canto direito do cabeçalho. Paralelamente, foi retirada a publicação das partes de teor -«não oficial»10, começando a surgir definitivamente como uma publicação oficial. As designações das correspondências oficiais, por seu turno, também sofreram alterações; as designações em chinês, respectivamente, de «札» (chat),«札諭» (chatyu) «諭» e (yu) passaram a ser traduzidas por «訓令» (fan leng), mas ambas correspondiam a «portaria», e apareceram em grande número nos sumários do Boletim Oficial. Também existiam o extracto de portaria, o extracto de despacho, o extracto de contrato, etc. Quanto ao tipo de correspondência em língua chinesa que aparecia com a maior frequência na altura eram os «relatórios». 9 «通文» (tong man) vem da tradução do termo em português «circular», que significa «avisar» e «anunciar». 10 Os Boletins Oficiais de Macau, anterior a meados de 1944, tinham uma parte oficial e outra não oficial. 726
  • O «Boletim Oficial de Macau», publicado nos anos 50 a 80, ape-nas continha traduzidas as partes do cabeçalho e do sumário, muito raramente havia a tradução de conteúdo; porém os tipos de correspon-dência já dispunham de uma ordem mais racional e uma divisão mais pormenorizada. Em 1987, com a celebração da «Declaração Conjunta Luso-Chi-nesa», ficou estipulado, no n.° 5 do artigo 2.°, o seguinte: «Além da língua chinesa, poder-se-á usar também a língua portuguesa nos organismos do Governo, no órgão legislativo e nos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau». Isto é, a futura RAEM adoptará as duas línguas, a língua chinesa e a portuguesa, prevalecendo língua chinesa em detrimento da língua portuguesa. No entanto, naquela altura, as correspondências na língua chinesa ainda não estavam implementadas na Administração nem nos assuntos públicos. O mais absurdo é o facto de, mesmo dois anos mais tarde, em 1989, ainda não tinha sido retirada a expressão «prevalece a língua portuguesa»11 no «Boletim Oficial de Macau». 11 Na parte inferior do lado direito do cabeçalho do Boletim Oficial de Ma-cau, n.° 9,de 26 de Fevereiro de 1944, a expressão «língua vem do Oceano Atlântico» passou a ser designada por «língua portuguesa». 727
  • Só a partir da promulgação do Decreto-Lei n.° 455/91 no «Boletim Oficial de Macau» de 31 de Dezembro é que a situação começou a alterar-se gradualmente. Esse Decreto-Lei estabeleceu o estatuto ofi-cial da língua chinesa na Administração de Macau, assim como foi-lhe atribuído valor jurídico idêntico à língua portuguesa, e mediante esse Decreto-lei, foram tomadas as devidas medidas para a promoção e o desenvolvimento do designado Bilinguismo. 728
  • Em 31 de Março de 1993, através da publicação da «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China», ficou estabelecido o estatuto jurídico da língua chinesa na RAEM; nesse mesmo ano, no «Boletim Oficial de Macau», série I, de 5 de Julho, a expressão «prevalece a língua portuguesa» foi retirada, e o Boletim Oficial apresentou-se com uma nova imagem: Nos últimos anos, a Administração de Macau começou a utilizar impressos bilingues, e no «Boletim Oficial de Macau», com a excepção de determinadas matérias, é assegurada a publicação em duas línguas, e no seio da Administração também se começou a dar importância às correspondências feita em língua chinesa, embora a utilização ainda não é muito vulgarizada. 2. ACTUAIS TIPOS12 DE OFÍCIOS DA LÍNGUA CHINESA EM MA-CAU Os tipos de comunicação oficial [em chinês, vulgarmente designado por «文重» (man chong)], são redigidos conforme às competências dos órgãos que ditam a publicação ou a emissão, à sua relação com os destinatários, bem como tendo em conta os objectivos e as concretas exigências. Diferentes tipos de comunicação oficial revelam diferentes objectivos e exigências da publicação/envio, bem como as diferentes relações entre os órgãos emissores/receptores e o âmbito das suas com-petências, de modo que a escolha do tipo de comunicação oficial tem que ser feita com cuidado, evitando erros. Os principais tipos de comunicação oficial em língua chinesa actualmente existentes são os seguintes: l. Decreto e ordem A extensão ao território de Macau da aplicação de regulamentos e de demais diplomas do Governo português é feita através de decretos do Presidente da República Portuguesa. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.° 29/98 de 14 de Julho Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3.°, n.os 2 e 3, e nos artigos 69.° e 70.° do Estatuto Orgânico de Macau13, 12 A partir daqui, os textos na versão chinesa do presente artigo, referentes a tipos, modelo, processo de publicação e regras da correspondência oficial, pro vêm da sua tradução para a língua portuguesa, mas foram tratados pelo autor. 13 O Estatuto Orgânico de Macau, publicado em 1976, é a raiz da legislação em Macau, sendo aplicável apenas no Território até o dia 19 de Dezembro de 1999. 729
  • decreto a extensão ao território de Macau da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Subs-tâncias Psicotrópicas, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 45/91, de 6 de Setembro, cujo texto foi publicado no Diário da República, l.a série, n.° 205, de 6 de Setembro de 1991, nos mesmos termos em que a República Portuguesa a ela se encontra internacionalmente vinculada. Para publicação no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com os referidos decreto de ratificação e texto da Con-venção. Assinado em 2 de Julho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. (D.R. n.° 160, I Série-A, de 14 de Julho de 1998) (B.O.M. n.° 13,1 Série, de 29 de Março de 1999) MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto do Governo n.° 33/83 de 11 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.° l do artigo 200.° da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO É aprovada a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980, pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, cujos textos, em francês e em inglês, e sua tradução para português, vão anexos ao presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Paulo Henrique Lowndes Marques. - Ratificado em 25 de Março de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAM ALHO EANES. Referendado em 29 de Março de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. (D.R. n.° 108, l Série, de 11 de Maio de 1983) (B.O.M. n.° 13,1 Série, de 29 de Março de 1999) 2. Lei Designa-se por Lei as propostas e os projectos aprovados pela Assembleia Legislativa de Macau. 730
  • GOVERNO DE MACAU Lei n.° 1/99/M de 19 de Abril Alteração ao Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 31.° do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.° (Alterações) O artigo 4.° do Regulamento do Imposto sobre Veículos Mo-torizados, aprovado pela Lei n.° 20/96/M, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 7/98/M, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: (...) Artigo 2.° (Produção de efeitos) Esta lei produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei n.° 7/98/M, de 24 de Agosto. Artigo 3.° (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publi-cação. Aprovada em 30 de Março de 1999. O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Joa-quim Morais Alves. Promulgada em 8 de Abril de 1999. Publique-se. O Governador, Vasco Rocha Vieira. (B.O.M. n.° 16,1 Série, de 19 de Abril de 1999) 3. Decreto-Lei e portaria O Decreto-Lei é um documento regulamentar produzido e publi-cado pelo Governador de Macau, através do poder legislativo conferido nos termos do «Estatuto Orgânico de Macau», e no âmbito da sua própria competência legislativa ou poderes legislativos conferidos por outra entidade. A matéria abrangida envolve, muitas vezes, os assuntos importantes ou de carácter geral relacionados com a vida política, eco-nómica, aspectos da gestão administrativa, regime jurídico, cultura e educação do Território. 731
  • A Portaria é um documento regulamentar, estipulado pelo Gover-nador de Macau, referente aos serviços públicos ou assuntos de inte-resse público, ou um documento que faz menção aos actos de gestão administrativa e demais actos. GOVERNO DE MACAU Decreto-Lei n.° 15/99/M de 12 de Abril A crescente projecção do desporto de Macau, quer a nível interno, quer a nível internacional, recomenda que seja conferida maior representatividade no Conselho do Desporto às associações desportivas do Território como também à participação de individualidades que possam contribuir de forma relevante para o seu correcto desenvolvimento. Nestes termos; Ouvido o Conselho Consultivo; O Governador decreta, nos termos do n.° l do artigo 13.° do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: Artigo Único. O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 10/94/M, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: (...) Aprovado em 7 de Abril de 1999. Publique-se. O Governador, Vasco Rocha Vieira. (B.O.M. n.° 15,1 Série, de 12 de Abril de 1999) GOVERNO DE MACAU Portaria n.° 148/99/M de 7 de Maio Usando da faculdade conferida pelo n.° l do artigo 9.° do Es-tatuto Orgânico de Macau, o Governador manda: Artigo Único. Durante a minha ausência, de 8 a 18 de Maio, designo para exercer as funções de Encarregado do Governo, o Secretário-Adjunto para a Coordenação Económica, Dr. Vitor Rodrigues Pessoa. Governo de Macau, aos 4 de Maio de 1999. Publique-se. O Governador, Vasco Rocha Vieira. (B.O.M. n.° 18, I Série S, de 7 de Maio de 1999) 732
  • 4. Resolução A resolução é aplicada após discussão e aprovação em reuniões. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Resolução n.° 1/99/M A Assembleia Legislativa de Macau resolveu, nos termos do artigo 45.°, n.° l, da Lei n.° 8/93/M, de 9 de Agosto, aprovar a conta de gerência, elaborada pelo Conselho Administrativo, re-ferente ao ano económico de 1998. Assembleia Legislativa, em Macau, aos 16 de Abril de 1999. — A Presidente, Anabela Sales Ritchie. (B.O.M. n.° 17,1 Série, de 26 de Abril de 1999) 5. Despacho e extracto de despacho Nos relacionamentos entre órgãos de nível superior hierárquico e órgãos de nível inferior, o «despacho» é utilizado para o tratamento de respectivos assuntos ou deferimentos. O «extracto de despacho» é utilizado pelos serviços públicos para publicações referentes ao procedimento de concurso de ingresso ou acesso e a mudança de situação jurídica dos trabalhadores. GOVERNO DE MACAU GABINETE DO GOVERNADOR Despacho n.° 50/GM/99 Ao abrigo do disposto no artigo 15.° do contrato de concessão em vigor e nos termos dos n.08 l e 2 do artigo 2.° e do artigo 15.°, ambos do Decreto-Lei n.° 13/92/M, de 2 de Março, o Governa-dor determina: 1. É renovada a nomeação, como delegado do Governo junto da sociedade «The Hong Kong and Yaumati Ferry Company Limited», do capitão-de-fragata António Carlos Vieira Rocha Carrilho, pelo período que esteja autorizado a exercer funções no Território e com efeitos a partir de 26 de Maio de 1999. 2. O exercício dessas funções é remunerado pela quantia men sal de MOP 6 600,00. Gabinete do Governador, em Macau, aos 12 de Abril de 1999. — O Governador, Vasco Rocha Vieira. Gabinete do Governador, em Macau, aos 21 de Abril de 1999. — O Chefe do Gabinete, Elísio Bastos Bandeira. (B.O.M. n.° 16, II Série, de 21 de Abril de 1999) 733
  • SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PUBLICA Extractos de despachos Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário-Adjunto para Ad-ministração, Educação e Juventude, de 30 de Novembro de 1998: Chan Mun Cheong, letrado de l.a classe, e Lam Cheng Lam, se-gundo-oficial, únicos candidatos classificados nos concursos a que se referem as listas insertas no Boletim Oficial n.° 46/ /98, II Série, de 18 de Novembro - nomeados, definitivamen-te, letrado principal e primeiro-oficial, ambos do 1.° escalão, das carreiras de letrado e de pessoal administrativo, respecti-vamente, do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 10.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 86/89/M, conjugado com artigo 22.°, n.° 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro. Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, em Macau, aos 9 de Dezembro de 1998. — O Director dos Ser-viços, Jorge Bruxo. (B.O.M. n.° 49, II Série, de 9 de Dezembro de 1998) 6. Anúncio e aviso14Designam-se por «anúncio» e «aviso», os documentos publicados no «Boletim Oficial» ou nos jornais sobre determinado facto concreto de que os serviços públicos queiram dar a conhecer ao público. DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES DE MACAU Anúncio Faz-se público que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário- Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, de 12 de Abril de 1999, se acham abertos concursos comuns, de acesso, docu-mentais, condicionados, nos termos definidos pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, com as alte-rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 62/98/M, de 28 de De-zembro, para o preenchimento dos seguintes lugares do quadro de pessoal desta Direcção de Serviços: 14 Devido à tradução, os termos «aviso», «anúncio», misturam-se frequentemente na versão traduzida. 734
  • Quatro lugares de segundo-oficial, 1.° escalão; Um lugar de técnico superior principal, 1.° escalão; Um lugar de técnico auxiliar principal, 1.° escalão; Três lugares de intérprete-tradutor de 2.a classe, 1° escalão. Mais se informa que os avisos de abertura dos referidos con-cursos encontram-se afixados no Departamento Administra-tivo e Financeiro da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sito na Estrada de D. Maria II, n.08 32-36, edifício CEM, 4.° andar, e que o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imedia-to ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial. Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transpor-tes, em Macau aos 21 de Abril de 1999. O Director dos Serviços, Jaime Roberto Carion. (B.O.M. n.° 17, II Série, de 28 de Abril de 1999) POLÍCIA JUDICIÁRIA DE MACAU Aviso Faz-se público que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretá-rio-Adjunto para a Justiça, de 26 de Março de 1999, foi autorizada a alteração da composição do júri do concurso comum, de ingresso, geral, de prestação de provas, para a admissão ao curso de formação, com vista ao preenchimento de vinte lugares e dos que vierem a verificar-se no prazo de um ano, contado a partir da data da publicação da respectiva lista de classificação final no Boletim Oficial, de auxiliar de investigação criminal, do 1.° escalão, do quadro do pessoal auxiliar de investigação criminal de Polícia Judiciária de Macau, publicado no Boletim Oficial n.° 29, II Série, de 22 de Julho de 1998, com os seguintes elementos: Presidente: Licenciado Wong Sio Chak, subdirector da Polí- cia Judiciária. Vogais efectivos: Cheong Ioc Ieng, directora da Escola de Po-lícia Judiciária; e João Maria da Silva Manhão, inspector de l.a classe. Vogais suplentes: João Barata Gonçalves, inspector de l.a clas- se; e Fernando Plácido Carion, inspector de 2.a classe. Polícia Judiciária, em Macau, l de Abril de 1999. — O Direc- tor, substituto, Wong Sio Chak. (B.O.M. n.° 15, II Série, de 14 de Abril de 1999) 735
  • 7. Declaração Declaração é um documento através do qual os serviços públicos pretendem dar a conhecer atitudes ou revelar factos. DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES DE MACAU Declaração Para os devidos efeitos se declara que Américo Galdino Dias, oficial administrativo principal, 2.° escalão, como chefe de sec-ção, em comissão de serviço, transita para a situação de supranumerário ao quadro destes Serviços, nos termos do artigo 3.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 20/97/M, de 2 de Junho. Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, em Macau, aos 28 de Abril de 1999. — O Director dos Serviços, Jaime Roberto Carion. (B.O.M. n.°17, II Série, de 28 de Abril de 1999) 8. Edital Designam-se por «edital» os documentos através dos quais, de-terminados serviços públicos pretendem dar a conhecer ao público certos factos ou actos administrativos. LEAL SENADO DE MACAU Editais José Luís de Sales Marques, presidente do Leal Senado, faz público que, na sequência da deliberação camarária de 18 de Dezembro de 1998, em que foi extinta a designação de Avenida Marginal da Baía Nova e integrada a parte desta via na Avenida Dr. Sun Yat-Sen e a restante designada por Rua Cidade de Tavira, -foi aprovado, em 10 de Fevereiro de 1999, proceder à devida alteração de numeração policial de prédio situado na Avenida Marginal da Baía Nova de acordo com a sua nova designação, do modo seguinte: (...) Para os devidos efeitos, este edital com a respectiva versão chinesa é publicado no Boletim Oficial, afixando-se também nos lugares de estilo. O presente edital entra em vigor 60 dias após a data da publi-cação. Leal Senado, em Macau, aos 16 de Abril de 1999. O Presidente do Leal Senado, José Luís de Sales Marques. (B.O.M. n.° 17, II Série, de 28 de Abril de 1999) 736
  • 9. Rectificação Através da «rectificação», os serviços públicos, fazem as correcções ao nível do conteúdo ou da ortografia, carácter, palavra ou ex-pressão dos erros detectados nos documentos publicados. INSTITUTO DE HABITAÇÃO Rectificação Por ter saído inexado, por lapso deste Instituto, o extracto de despacho publicado no Boletim Oficial n.° 38/98, II Série, de 23 de Setembro, a páginas 6489, se rectifica: Onde se lê: «...para técnicos auxiliares principais, 3.° escalão.» deve ler-se: «...para técnicos auxiliares principais, 1.° escalão.» Instituto de Habitação, em Macau, aos 18 de Novembro de 1998. — O Presidente do Instituto, Chiang Coe Meng. (B.O.M. n.° 46, II Série, de 18 de Novembro de 1998) 10. Ofício Originalmente referia-se a correspondência trocada entre os ser-viços públicos, actualmente o âmbito é mais abrangente. «Carta oficial» significa toda a correspondência emitida por qualquer entidade, associação ou pessoa singular, sobre assuntos de trabalho. GOVERNO DE MACAU DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS Exm.° Sr. Director dos Serviços de Administração e Função Pública -Macau- Sua referência Sua comunicação de Nossa referência C. Postal 464 - Macau Circular n.° 13/DCP-DDP/1999 Assunto: Transporte por conta do Território Por se ter verificado incorrecção no mapa de tarifas aéreas que vigora em 16.06.99, respeitante ao percurso de Portugal/Hong Kong/Portugal, enviado à V. Ex.a através da nossa circular n.° 10/DCP-DDP/99 de 28.05.99, junto remeto, para efeitos de substituição, o novo mapa de tarifas. Com os melhores cumprimentos. Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 3 de Junho de 1999. O Director dos Serviços, Carlos Fernando Abreu Ávila (Fonte dos dados: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública) 737
  • 11. Notificação São documentos através dos quais os serviços públicos comunicam determinado assunto à pessoa interessada. E bastante utilizado a nível interno dos serviços públicos para comunicação interna, identificando o destinatário. A notificação pode ser afixada em painel ou enviada por correio. GOVERNO DE MACAU SAFP CENTRO DE TRADUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Circular Interna15 N.° 03/CTAP/99 Com vista a assegurar os trabalhos de segurança e atento à poupança de recursos deste Centro, solicita-se a colaboração dos colegas e chama-se a atenção para o seguinte: 1. A porta de vidro localizada na parte frontal da cozinha está trancada; solicita-se a utilização da porta principal para a entra da/saída; 2. É obrigatório o uso do cartão de identificação de trabalha dor durante o horário de expediente. Os colegas que ainda não devolveram o cartão de visitante, agradeço que o devolvem de imediato à Secretária; 3. É proibido a entrada de quaisquer pessoas estranhas nos gabinetes de trabalho, podendo apenas permanecer na recepção ou nas salas de reuniões; 4. Todas as noites, ao deixar o local de trabalho, desliguem os equipamentos informáticos e os candeeiros de mesa, e o último colega a sair desliga o aparelho de ar-condicionado e as luzes do gabinete. Centro de Tradução da Administração Pública, aos 26 de Março de 1999. A Chefe do Centro Manuela Teresa Sousa Aguiar (Fonte dos dados: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública) Para além dos modelos acima referidos, ainda existem, relatório, proposta, parecer, acta, certificado, requerimento, etc.. 3. A ESTRUTURA DAS CARTAS OFICIAIS A correspondência oficial é um tipo de carta escrita, dotada de uma estrutura própria. Ela implica um tipo de estrutura, porque visa, essencialmente, garantir a sua integridade, exactidão e eficiência, para além de facilitar os trabalhos de tratamento (incluindo o seu arquivo). 15 «Circular» significa notificar. 738
  • A sua estrutura refere-se à disposição da apresentação gráfica, que compreende a forma, a utilização de palavras e de papel, impressão e encadernação. E esse aspecto é variável. A estrutura tem que ser aperfeiçoada gradualmente, tornando-se cada vez mais clara e simplificada, com o evoluir dos tempos A comunicação oficial em Macau encontra-se estipulada deta-Ihadamente, através do Decreto-Lei n° 5/98/M, publicado no «Boletim Oficial de Macau», n° 5, Série I, de 2 de Fevereiro de 1998, como se pode ver em seguida: CAPÍTULO ⅠDisposição geral Artigo 1.° (Âmbito de aplicação) O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos públicos de Macau, incluindo os municípios e demais pessoas colectivas de direito público. CAPÍTULO Ⅱ Comunicações oficiais e símbolos da Administração Artigo 2.° (Forma das comunicações oficiais) 1. A correspondência escrita oficial reveste, em princípio, a forma de ofício. 2. Pode também utilizar-se o bilhete-postal, a telecópia, o cor- reio electrónico ou outro meio de comunicação que garanta a comprovação do destinatário e do remetente e assegure a auten- ticidade da comunicação. 3. Sempre que a correspondência trate de assunto de carácter reservado, deve ser encerrada em dois envelopes, levando, no documento e no envelope interior, a indicação «confidencial», e deve ser aberta apenas pela entidade a quem se destinar, que pode retirar-lhe o carácter reservado, se assim o entender, ris cando a palavra confidencial e rubricando seguidamente. 4. Na correspondência que deva ser exclusivamente conheci da pelo destinatário procede-se nos termos do número anterior, utilizando a indicação de «secreto». Artigo 3.° (Regras da comunicação oficial) 1.(…) 2. Na correspondência deve sempre constar a assinatura, a ins-crição do nome e do cargo de quem assina, a identificação do respectivo processo e a indicação de que, na resposta, se lhe deve fazer referência. 739
  • 3. (...) 4. Para optar por um ou outro dos meios de comunicação pre vistos no artigo anterior, deve atender-se aos seguintes princí pios gerais: a) Adoptar a comunicação mais económica que para cada caso se revele eficaz: b) Utilizar a comunicação mais conveniente, face ao respecti vo conteúdo. 5. A utilização de telecopiadora ou de correio electrónico, bem como a transmissão informática de dados, devem ser regulamen tadas por cada serviço ou organismo, estabelecendo-se regras de controlo para a expedição e recepção e indicando-se os traba lhadores responsáveis. Artigo 4.° (Linguagem) Na redacção da correspondência, formulários e outros docu-mentos deve usar-se linguagem simples, clara e significativa. Artigo 5.° (Identificação) 1. O símbolo da Administração Pública de Macau é aprovado por portaria. 2. Nos impressos destinados à correspondência, para além do símbolo referido no número anterior e da designação oficial do serviço ou organismo público, devem ser indicados, no canto superior esquerdo ou na margem inferior, os elementos que fa cilitem a comunicação, designadamente morada, endereço de cor reio electrónico, fax e telefones. 3. Os serviços e organismos, bem como os organismos depen dentes e as subunidades que desenvolvam actividades especiais com impacto junto dos utentes, podem ser autorizados a utilizar logotipo próprio, que permita a sua identificação rápida e clara. 4. Os logotipos devem reflectir, gráfica e esteticamente, atra vés de elementos representativos e referências iconográficas, a natureza, atribuições ou principais actividades dos serviços, orga nismos ou subunidades. 5. Os logotipos são aprovados por portaria, mediante propos ta fundamentada e obtido parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. 6. Em impressos de modelo oficial ou em publicações ofi ciais, periódicas ou não, apenas podem ser usados, em associa ção com a designação oficial do serviço ou organismo, o sím bolo da Administração Pública de Macau ou o logotipo referido no número anterior, devendo seguir-se aquela designação, que pode ser dispensada nos documentos e publicações internos. 740
  • 7. O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável às placas, tabuletas, dísticos e cartazes que identifiquem ou onde se refiram serviços, organismos e subunidades. CAPÍTULO Ⅲ Normalização de papéis Artigo 6.° (Carácter bilíngue dos impressos) 1. Os papéis em uso pelas entidades referidas no artigo l.°, que contenham caracteres pré-impressos, devem ser bilíngues. 2. O carácter bilíngue dos impressos traduz-se na inscrição obrigatória, com igual estatuto, de qualquer expressão pré-im- pressa em língua portuguesa e em língua chinesa. Artigo 7.° (Produção de impressos oficiais) l. A Imprensa Oficial de Macau apenas pode produzir, para as entidades referidas no artigo l.°, impressos que obedeçam às dimensões e outras características constantes dos anexos ao pre-sente diploma e às que venham a ser aprovadas por despacho do Governador. 2. A utilização de papéis, sobrescritos e bolsas e bilhetes-pos- tais com dimensões diferentes das indicadas no presente diplo ma está sujeita a parecer da Direcção dos Serviços de Adminis tração e Função Pública e despacho do Governador. 3. Os despachos previstos no presente artigo são publicados no Boletim Oficial, sendo indelegável a competência do Gover nador. Artigo 8.° (Cores do papel e da tinta de impressão) 1. Os papéis de ofício ou carta e informação, proposta ou pa recer, os sobrescritos e bolsas e os bilhetes-postais são impres sos a preto sobre papel branco. 2. Os gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos po- dem usar papel de cor diferente. 3. Quando os serviços, organismos ou subunidades possuam logotipo autorizado em que seja utilizada cor própria, podem os papéis referidos no n.° l ser impressos na referida cor. Artigo 9.° (Numeração de modelos e indicação de dimensões) l. Todos os papéis, sobrescritos e bolsas com caracteres pré-impressos devem ter inscrito no canto inferior esquerdo a sigla do serviço ou organismo público, seguida do número interno do modelo. 741
  • 2. No canto inferior direito dos papéis deve ser inscrita a res pectiva codificação, de acordo com o anexo l, bem como a indi cação numérica do mês e do ano em que foi impresso. 3. Nos sobrescritos ou bolsas imediatamente abaixo à sigla do serviço ou organismo deve ser inscrita a codificação do sobrescri to ou bolsa, de acordo com o anexo IV, bem como a indicação numérica referida no número anterior. Artigo 10.° (Tipo de papel) 1. Os papéis de ofício ou carta e informação, proposta ou pa recer têm uma gramagem de 60 a 70 gr/m2. 2. Os papéis brancos para sobrescritos e bolsas têm uma gra- magem de aproximadamente 100 gr/m2, sendo admitida uma gramagem entre 50 e 180 gr/m2 quando sejam utilizados os pa péis «pardos». 3. Os papéis para bilhetes-postais têm uma gramagem entre 150 gr/m2 e 200 gr/m2. Artigo 11.° (Formato e conteúdo dos papéis) 1. Os formatos dos papéis para uso na Administração devem obedecer às dimensões constantes do anexo I, exceptuando-se os destinados a impressão por computador em que seja necessá rio papel contínuo com banda perfurada de arrasto. 2. O papel de ofício ou carta e o papel de informação, parecer ou proposta têm o formato A4, com a configuração constante, respectivamente, nos anexos II e III. (...) ANEXO Ⅱ Forma de imprimir o papel de ofício ou carta l. Zonas em que se divide a primeira página do papel de ofício ou carta. 1.1. Cabeçalho A zona de cabeçalho (zona A da fig. 1) é toda a área da folha compreendida entre o topo e uma linha paralela a este à distância de 45 mm. 1.2. Endereço A zona de endereço (zona B da fig. 1) é formada por um rec-tângulo com 40 mm de altura e 90 mm de largura, adjacente à zona de cabeçalho e separado do lado direito da folha pela zona K, que tem a largura de 18 mm. 742
  • 1.3. Espaço livre para notas de despachos O espaço livre para notas e despachos (zona C da fig. 1) é a zona compreendida entre a do endereço e a margem esquerda G e com a altura daquela. 1.4. referências As referências ocupam uma faixa de 19,5 mm de altura a contar desde a linha inferior da zona do endereço e com a largura compreendida entre a margem esquerda G e a margem direita H (zona D da fig. l). 1.5. Assunto A zona reservada ao assunto (zona E da fig.l) ocupando uma faixa de largura igual à das «referências» e com uma altura máxima de 15 mm, está situada imediatamente a seguir a essa zona D. 1.6. Texto O espaço reservado ao texto, situado abaixo da zona E (zona F da fig.l), é limitado pelas margens laterais esquerda, direita e pela margem inferior. 1.7. Margens laterais A margem lateral esquerda (zona G da fig.l) ocupa toda a altura da folha abaixo da zona de cabeçalho e tem a largura de 30,6 mm. A margem lateral direita (zona H da fig.l) ocupa toda a altura da folha abaixo da zona K e tem a largura de 8 mm. 1.8. Margem inferior A margem inferior ocupa o espaço compreendido entre o bordo inferior da folha e uma linha paralela àquele com a altura de 30mm. Aí, e à altura máxima de 10 mm do bordo inferior define-se uma faixa, não necessariamente sinalizada, onde serão impressas as indicações constantes do artigo 9.° 2. Conteúdo pré-impresso da primeira página do ofício ou carta. 2.1. Cabeçalho No cabeçalho imprimir-se-á o símbolo da Administração Pública de Macau ou logotipo devidamente autorizado nos termos do artigo 5.°, a designação «Governo de Macau» e a designação do Serviço. Qualquer caracter impresso na zona de cabeçalho estará, no mínimo, a 25 mm de distância do bordo lateral esquerdo. 2.2. Referências O conteúdo da área destinada às referências conterá, da es-querda para a direita, os seguintes dizeres: 743
  • a) «Sua referência», distante 30,6 mm do bordo lateral esquer do; b) «Sua comunicação de», distante 40,8 mm do início da refe rência anterior; c) «Nossa referência», distante 40,8 mm do início da referên cia anterior; d) Endereço postal, telefone e telex do remetente, distantes 40,8 mm do início da referência anterior; e) Por baixo do endereço postal do remetente, e por conse quência ao lado das indicações relacionadas com as «referências», deve escrever-se a data em que o ofício ou carta foi assinado. 2.3. Assunto A área indicada com «E» na fig. l deve ter a palavra «Assunto» impressa a 30,6 mm do bordo lateral esquerdo. 2.4. Marcas 2.4.1. Ml- Destina-se a auxiliar a 3* dobra quando se utiliza o sobrescrito de formato C6. Insere-se à distância de 62 mm do bordo lateral esquerdo da folha; M2 - Indica o meio da folha. Dado o seu interesse na perfura-ção dever ser impressa afastada 15 mm do bordo lateral esquerdo da folha; M3 - Destina-se a auxiliar a 2.a dobra. Inscreve-se à distância de 210 mm do topo superior da folha; M4 - Indica a proximidade do fim do texto e imprime-se à distância de 40 mm do bordo inferior da folha, na margem late-ral esquerda; M5 - Na margem lateral direita: indica o limite lateral direito do texto e inscreve-se à distância de 105 mm do topo superior e a 8 mm do bordo lateral da folha; Na margem lateral esquerda: destina-se a auxiliar a l .a dobra e inscreve-se a 105 mm do topo superior da folha; 3. Página de continuação do ofício ou carta (fig.3) 3.1. A página de continuação deve conter cabeçalho, margens laterais esquerda e direita e margem inferior, idênticas às da l .a página, ficando o restante espaço reservado ao texto. 3.2. No canto superior direito da zona de cabeçalho são pré- -impressos os seguintes dizeres: «Pag. n.° —», «OF.—» e «Data __/__/__». 3.3. O espaço destinado ao disposto no ponto 3.2. deve ter a altura máxima de 30 mm, contados do topo da folha e a largura de 40 mm contada para a esquerda a partir da linha que delimita a margem direita. 744
  • Fig.1 - Modelo de Ofício Normalizado (Dimensões: A4) 745
  • ANEXO Ⅲ Forma de imprimir o papel da Informação, Proposta ou Parecer 1. Zonas em que se divide a primeira página da Informação, Proposta ou Parecer. 1.1. Cabeçalho A zona de cabeçalho (Zona A da fig.2) é toda a área da folha compreendida entre o topo e uma linha paralela à distância de 45 mm. 1.2. A zona de despacho final (zona B da fig. 2) é formada por um rectângulo com 90 mm de largura e 160 mm de altura e sepa rado do bordo direito da folha pela margem lateral direita. 1.3. Pareceres A zona de pareceres e despachos preparatórios (zona C da fig. 2) é formada por um rectângulo com 87 mm de largura e 160 mm de altura, separado do bordo esquerdo da folha pela mar-gem lateral esquerda. 1.4. Assunto e referências A zona de assunto e referências (zona D da fig. 2) é formada por um rectângulo com 177 mm de largura e 30 mm de altura, separado dos bordos da folha pelas margens laterais direita e es-querda. 1.5. Texto ou início de texto A zona de texto ou início de texto (zona E da fig.2) é formada por um rectângulo com 177 mm de largura e 42 mm de altura limitado pelas margens laterais direita, esquerda e pela margem inferior. 1.6. Margem lateral esquerda A zona da margem lateral esquerda (zona F da fig.2) ocupa toda a altura da folha entre a zona de cabeçalho e a margem inferior, tendo a largura de 25 mm, sendo definida por um filete impresso entre a zona do cabeçalho e a margem inferior. 1.7. Margem lateral direita A zona da margem lateral direita (zona G da fig.2) ocupa toda a altura da folha entre a zona do cabeçalho e a margem inferior, tendo a largura de 8 mm, sendo definida por um filete impresso entre a zona do cabeçalho e a margem inferior. 1.8. Margem inferior A zona da margem inferior (zona H da fig.2) ocupa uma faixa a toda a largura da folha, com a altura de 20 mm contados a partir 746
  • do bordo inferior. Nesta zona e a uma altura máxima de 10 mm do mesmo bordo são impressas as indicações constantes do arti go 9.° 1.9. Marca Ml Indica o meio da folha. 1.10. Marca M2 Marca o «fim de texto». 2. Conteúdo pré-impresso da primeira página da Informação, Proposta ou Parecer. 2.1. Os conteúdos a imprimir na primeira página do modelo de informação, proposta ou parecer são: a) Elementos de cabeçalho, idênticos aos referidos no ponto 2.1. do anexo II; b) Traços separadores para delimitação das zonas B,C e D e das margens esquerda e direita; c) «Assunto», na zona D junto à margem lateral esquerda, mar- cas com espaço para o número de referência e data do documen- to junto à margem lateral direita; d) Marca M l (da fig.2) Dado o interesse na perfuração deve ser impressa afastada 15 mm do bordo lateral esquerdo da folha; e) Marca M2 (da fig.2) A inscrever no bordo lateral esquerdo à distância de 25 mm do bordo inferior da folha. 3. Página de continuação da Informação, Proposta ou Parecer (fig.3). 3.1. A página de continuação deve conter cabeçalho, margens laterais esquerda, direita e margem inferior idênticas à da pri meira página, ficando o restante espaço reservado ao texto. 3.2. No canto superior direito da zona de cabeçalho são pré- -impressos os seguintes dizeres: «Pag. n.°__», «Inf.__» e «Data __/__/__». 3.3. O espaço destinado ao disposto no ponto 3.2. deve ter a altura máxima de 30 mm contados do topo da folha e a largura de 40 mm contada para a esquerda a partir do prolongamento da linha que delimita a margem direita. 747
  • Mg.2 - Modelo de Papel de Informação, proposta e parecer (Dimensões: A4) 748
  • Fig.3 - Modelo de Folha de Continuação (Dimensões: A4) 749
  • 4. PROCESSO DE PUBLICAÇÃO O processo de publicação representa a forma e o processo de pu-blicação da comunicação oficial. O processo de publicação da correspondência oficial em Macau encontra-se estipulado, detalhadamente, através do Decreto-Lei n.° 23/ /93/M, publicado no «Boletim Oficial de Macau», n.° 21, de 24 de Maio de 1993, tal como se pode ver em seguida: GOVERNO DE MACAU Decreto-Lei n.° 23/93/M de 24 de Maio A crescente actividade legislativa decorrente da tarefa de ac-tualização e localização do ordenamento jurídico de Macau, no quadro das exigências do período de transição, implica um aumento dos actos normativos publicados no Boletim Oficial. Considera-se, por isso, conveniente proceder à divisão do Bo-letim Oficial em duas séries distintas, de modo a colocar na I série exclusivamente os diplomas de maior solenidade formal, que justificam, a um tempo, maior facilidade de acesso e supe-rior dignidade da publicação. Nestes termos; Ouvido o Conselho Consultivo; O Governador decreta, nos termos do n.° l do artigo 13.° do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 8.° do decreto-lei n.° 47/90/ /M, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° (Publicação) 1. O Boletim Oficial compreende as I e II séries e é publicado semanalmente, às segundas e quartas-feiras, respectivamente, excepto quando estas coincidam com feriados, caso em que a publicação é feita no primeiro dia útil seguinte. 2. Sob pena de ineficácia jurídica, são publicados na I série do Boletim Oficial: a) As leis e os decretos-leis; b) As portarias e os despachos regulamentares externos; c) As resoluções e moções da Assembleia Legislativa e o re gimento do Conselho Consultivo; d) Os assentos e acórdãos do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal de Contas que devam ser publicados. 750
  • 3. São ainda publicados na I série do Boletim Oficial: a) Os diplomas da República que devem ser aplicados no Ter ritório; b) As decisões dos tribunais da República a que a lei confira força obrigatória geral, que devam ser aplicadas no Território; c) Os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, para o Conselho Consultivo e para os Municípios. 4. São publicados na II série do Boletim Oficial: a) As declarações e os avisos da Assembleia Legislativa; b) Os demais actos que, por lei, devam ser publicados. Artigo 2.° (Processo de publicação) 1. Para efeito de publicação, os documentos originais, devi damente autenticados, devem ser entregues à Imprensa Oficial de Macau: a) Para a I série: até às dezassete horas da quinta-feira imedia tamente anterior ao dia da sua publicação; b) Para a II série: até às doze horas da sexta-feira imediata mente anterior ao dia da sua publicação; 2. As publicações que, pela sua extensão, dificuldade ou ur gência, não possam ser feitas no prazo normal são incluídas em suplemento ao Boletim Oficial nas séries respectivas. Artigo 3.° (Rectificações) 1. As rectificações de quaisquer divergências entre o texto ori ginal e o texto impresso no Boletim Oficial devem ser promovi das pela Imprensa Oficial de Macau. 2. A entidade que solicitou a publicação do texto original pode promover junto da Imprensa Oficial de Macau a rectificação de erros materiais, desde que esta não implique modificação subs tancial do perspectivo texto. 3. As rectificações referidas nos números anteriores são publicadas na série do texto rectificando e, se delas resultarem dificuldades na apreensão do texto integral, cabe à entidade com petente para a rectificação promover a sua republicação. 4. As rectificações de diplomas publicados na I série só são admitidas até cento e vinte dias após a publicação do texto recti ficando. 5. As rectificações produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do diploma rectificando, sem prejuízo dos direitos adquiridos até à data da sua publicação. 751
  • Artigo 8.° (Divulgação obrigatória) Os tribunais, os serviços públicos, incluindo os serviços e fundos autónomos, os municípios, bem como as empresas concessionárias, são obrigados a assinar a I série do Boletim Oficial e a promover a sua divulgação e conhecimento pelo respectivo pes-soal. Art. 2.° O presente diploma entra em vigor no dia l de Julho de 1993. Aprovado em 14 de Maio de 1993. Publique-se. O Governador, Vasco Rocha Vieira. 5. AS REGRAS DE CORRESPONDÊNCIA A correspondência implica todo o processo, que se inicia com a sua elaboração até o seu envio, e as suas regras revelam a existência de determinadas condições e ordem. Nem todos os serviços podem emitir correspondência oficial, assim como nem todos os problemas podem ser apresentados. A troca de correspondência, entre os órgãos, deve ser efectuada tendo em conta a sua organização, a estrutura hierárquica e o âmbito de competência. Apenas através do estabelecimento de regras, perfeitas e rigorosas, os órgãos podem assegurar um funcionamento e uma liderança eficaz, evitando o aparecimento de textos confusos, falta de eficácia das ordens emanadas e atraso na transmissão, afectando até o trabalho. A correspondência deve respeitar as necessidades reais, a impor-tância e os seus resultados práticos, defendendo a utilização de um número reduzido de palavras, não esquecendo o seu carácter conciso. As comunicações que não são necessárias, convém não enviá-las, e aquelas que podem ser curtas, devem ser curtas. De acordo com o destinatário, a correspondência é feita no sentido superior, idêntico e inferior. A correspondência com destinatário superior refere-se ao envio a entidades superiores por entidade de nível inferior; a correspondência com destinatário do nível idêntico significa a troca feita entre órgãos de mesmo nível hierárquico ou de entre aqueles que não têm uma relação de subordinação; a correspondência do sentido inferior refere-se a correspondência que é enviada dos órgãos superiores às suas subunidades. A correspondência oficial em Macau está também estipulada no artigo 3.° do capítulo II do referido Decreto-Lei n.° 5/98/M, publicado no «Boletim Oficial de Macau» n.° 5, série I, de 2 de Fevereiro de 1998: 1. Só os titulares dos órgãos competentes e os trabalhadores habilitados, através de um acto de delegação de poderes ou de delegação de assinatura, podem comunicar oficialmente com 752
  • outras entidades, em nome do respectivo serviço ou organismo público. 2. (...) 3. Considera-se contactos informais a comunicação ou a troca de informações de carácter não reservado, entre os serviços ou organismos ou entre subunidades do mesmo serviço ou organis mo, que não revistam a forma duma comunicação oficial, aten dendo ao remetente, ao destinatário e ao respectivo conteúdo. Em suma, a correspondência oficial em Macau surgiu e evoluiu de acordo com as condições históricas próprias do Território, tendo deixado marcas profundas ao longo do tempo. Sendo a correspondência oficial um instrumento de gestão de um país ou território, a linguagem utilizada representa um factor muito importante para alcançar os resultados previstos. Desde que a lingua-gem seja corrente, compreensível e satisfaça as reais necessidades da sociedade, a correspondência oficial é sempre bem aceite pelo público, e será difundida em grande massa. No tocante à linguagem, a correspondência oficial em Macau é, comparativamente, mais difícil de entender, pois as frases são demasiado compridas e a estrutura gramatical carece de rigor. Além disso, existem termos que não são claros, o que dificulta a sua interpretação e leitura. As razões desses factos são as seguintes: 1. Durante anos, a língua utilizada na redacção de correspondência nos serviços públicos em Macau foi, predominantemente, a língua portuguesa. Só em casos de necessidade, é que eram feitas as traduções para a língua chinesa, mas tratava-se de traduções «aportuguesadas» quanto à forma; 2. Os tradutores nem sempre dominavam bem a língua portuguesa nem pos-suíam um bom domínio da língua chinesa. Tal facto impedia que o texto traduzido fosse fiel ao texto original e fluente na redacção. Com efeito, e na intenção de alterar esta situação, os serviços públicos da futura RAEM terão que empenhar-se no sentido da normalização, sistematização e cientificidade dos procedimentos e dos modelos oficiais. Na redacção das comunicações deve-se redigi-las, em primeiro luga’r, na língua chinesa, e em caso de necessidade, traduzi-las para a língua portuguesa. Quanto a esse aspecto, pode-se consultar as normas utilizadas na China, não sendo necessário adoptá-las integralmente. Quando a situação permitir, pode-se optar pela uniformização, salvo os casos em que isso não seja viável ou carece de condições. Por fim, deve-se tomar medidas activas, seguras e práticas para introduzir uma reforma, cujo objectivo consiste em assegurar um melhor funcionamento e elevação da eficiência administrativa. 753
  • 754
  • política 755
  • 756
  • Administração n.° 45, vol. XII, 1999-3.°, 757-764 O SIGNIFICADO E A IMPORTÂNCIA DAS PRÁTICAS CONVENCIONAIS NAS RELAÇÕES LUSO-CHINESAS António Vasconcelos de Saldanha* O estudo que aqui se inicia está subordinado ao tema da relevância das práticas convencionais nas relações entre Portugal e a China. O que é dizer, uma reflexão sobre um aspecto específico — e para nós explicativo — do fenómeno dos mais de quatro séculos de presença portuguesa em Macau. Referimo-nos à importância que as convenções entre Portugueses e Chineses assumiram como garante da operacionalidade do «compro-misso» que cedo se tornou o timbre do relacionamento entre autoridades ou comunidades de ambas as partes. Sendo este estudo apresentado num âmbito não necessariamente vinculado a uma disciplina específica, sentimos mais à vontade para nos acomodarmos à necessidade de interseccionar conhecimentos, referên-cias e metodologias próprias de outras disciplinas como sejam o Direito Internacional, a História ou o estudo das Relações Internacionais. De facto, a análise das linhas de força de quatro séculos de relações políticas entre Portugal e a China é demasiado complexa para que qualquer análise centrada numa dessas áreas dispense o contributo das restantes. Valha esta advertência liminar para determinar a latitude do con-ceito de «convenção» que temos presente nesta apresentação. Ao jurista essa figura associar-se-á necessariamente ao conceito de convenção ou tratado internacional; conceito normalmente definido como o acordo entre dois ou mais sujeitos de Direito Internacional, destinado a gerar, declarar ou modificar normas jurídicas de carácter internacional. A amplitude cronológica da nossa área de questões é, porém, demasiado vasta para poder ser analisada por recurso a uma definição baseada nas actuais versões do conceito de Estado, de personalidade jurídica internacional, de comunidade internacional, ou mesmo, no * Docente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas de Lisboa; Director do Centro de Estudos das Relações Luso-Chinesas da Fundação Macau. 757
  • actual Direito Internacional, moldado por circunstâncias pouco mais velhas que o século. De facto, a esses conceitos, como aplicá-los à compreensão das relações internacionais da China nos séculos XVI, XVII, XVIII e mesmo parte de XIX, ou às práticas ou matrizes de relacionamento internacional que precisamente para esse período Portugal desenvolveu no curso da sua gesta expansionista? Conceitos peculiares de origem, natureza e objectivos do poder, concepções patrimoniais do Estado, sistemas vassaláticos, sistemas meramente tributários, hierarquias de soberanos, impérios contendo em si parcelas territoriais com graduações diferentes de subordinação ao centro, tudo isto são os factos que constituem a «realidade» do complexo sistema internacional que Portugal encontrou na Ásia do século XVI até ao século XIX e que o próprio Jean Bodin, bebendo na experiência portuguesa, já usava para ilustrar alguns passos do seu trabalho clássico sobre o conceito de soberania. Leva-nos isto a crer que a determinação da natureza e do papel das «práticas convencionais» nas seculares relações luso-chinesas, tenha que levar em conta um conceito de «convenção», juridicamente coerente, mas muito mais lato do que aquele que é imposto pelo moderno Direito Internacional. A não ser assim, basta pensar que, a aplicar esse critério restrito de convenção internacional, a história das relações entre Portugal e a China ficaria reduzida a três únicas convenções bilaterais: o Tratado de 1887, o de 1928 e a Declaração Conjunta de 1987, o que é manifestamente insuficiente. Efectivamente, considerando um ambiente marcado profundamente quer pelo sistema de relacionamento internacional chinês, que foi tradicionalmente contrário à celebração de pactos internacionais em forma, quer pela representação de Portugal na China através do governo de uma cidade com peculiares características de autonomia, onde colocar e classificar toda uma série de pactos e de acordos regionais que justificaram e sustentaram o «compromisso» de quatrocentos anos, que constitui a substância da existência de Macau como comunidade autó-noma no seio da China? As práticas convencionais de que falamos, reportam-se, assim, a um conceito de convenção definido simplesmente como resultante da concordância expressa de dois ou vários sujeitos, que, aplicando uma regra de direito — a regra pacta sunt servanda — desse mesmo pacto se servem para regular as suas relações recíprocas, vinculando-se à reali-zação de uma conduta a que anteriormente não estavam obrigados. Se essa vinculação opera no ordenamento jurídico internacional, entre sujeitos desse ordenamento, ou se num âmbito muito mais restrito, de ordem interna — ainda que a interpretação e a aplicação do acordo se reporte muitas vezes a preceitos do Direito Internacional — é questão que não nos interessa dirimir, sacrificada ao objecto primacial da deter-minação da vontade das partes num processo de relacionamento bilateral desta natureza. 758
  • Pensamos assim que a análise das práticas convencionais luso-chinesas permitirá, nos diferentes ritmos e modalidades da sua continuidade, ganhar uma perspectiva global de objectivos essenciais cujo delineamento, infelizmente, ainda não está concluído. O objectivo deste breve estudo não é também, de modo algum, inventariar e muito menos historiar a génese ou determinar o significado e conteúdo de cada um desses pactos. Permitimo-nos somente e em primeiro lugar, sublinhar a continuidade das práticas deste tipo, procu-rando determinar cinco módulos sucessivos de «estilos» convencionais, directamente decorrentes de outras tantas fases da história das relações luso-chinesas em Macau. O primeiro é condicionado pela ordem interna do Império. Iniciado em meados do século XVI, é directamente determinado pela adesão da comunidade portuguesa às condições definidas, primeiro pelos Ming e depois pelos Qing, para a permanência dos Portugueses no território. K. C. Fok, nos estudos que tem dedicado à «fórmula de Macau», revelou os termos da longa discussão que correu os trâmites da burocracia imperial e que conduziu a essa permissão e à razão de ser do modelo de, pelo menos, três grandes repositórios de regras, baseados, como dissemos, na adesão dos portugueses de Macau a rigorosos códigos de conduta ditados pelo Império por razões de controle político e segurança na fronteira marítima da China. Aludimos aos «pactos» de 1617, de 1741 e de 1749, a cuja adesão portuguesa correspondeu da parte do Império a tolerância da ocupação do território, com as correlativas vantagens em termos comerciais e de protecção. Sucessivamente actualizados como resposta ao estímulo de novas formas de perturbação da ordem política e social, vamos encontrar esses «códigos de conduta» preenchidos por medidas muito variadas. Umas de ordem social, outras de ordem comercial, outras ainda de ordem administrativa, mas todas subordinadas à contenção da subversão da «ordem celestial». Algumas vezes, como em 1802, por ocasião duma tentativa de desembarque dos Ingleses, ou em 1809, quando o Império se revelou impotente para resolver o problema da pirataria costeira, os compromissos são pontualmente renovados por escrito, com interven-ção das autoridades superiores de Macau e de Guangdong, sempre presente o desiderato último da defesa conjunta da fronteira marítima. É importante notar-se que esta situação nem sempre foi confortável para os Portugueses, quer por considerar-se afectar o normal desenvol-vimento da colónia, quer por colidir com interesses de ordem religiosa, quer, enfim, por razões de prestígio nacional que as autoridades de portuguesas de Goa, de Macau ou de Lisboa, tiveram muita dificuldade em aceitar. A tentativa de renegociar ou re-interpretar esses pactos em função de interesses da Metrópole ou simplesmente ditados pelas conveniências do Senado de Macau, está na base das motivações de algumas das embaixadas quinhentistas, seiscentistas e setecentistas enviadas a Pequim. A missão de D. Alexandre de Gouveia em 1784 é, 759
  • por exemplo, o caso paradigmático de uma missão que, sobrepondo-se à teia dos interesses provinciais portugueses e chineses, tentou baldada-mente junto do Imperador e por comissão expressa da Coroa de Portugal a revogação dos antigos pactos e a negociação de um novo acordo que regulasse as relações de Macau com o Império em termos mais con-sentâneos com a dignidade do Estado. Outra tentativa frustrada ocorre aquando da mencionada negociação do pacto de 1809 sobre o apoio a dar China em matéria do combate à pirataria, onde uma das cláusulas inscritas na convenção previa precisamente a correcção da atitude das autoridades imperiais, acusadas de incumprimento dos compromissos assumidos para com Macau. Os Portugueses só teriam nova oportunidade para renovar esforços para proceder à revisão dos velhos acordos logo de seguida à l .a Guerra do Ópio. De facto, quando o Governo de Macau foi posto perante o facto consumado e inaudito de ver a China arrastada para uma convenção imposta pela força das armas inglesas, Portugal alimentou imediata-mente a esperança de conseguir do Império um reajuste da velha ordem. Note-se, contudo, que se esse aggiornamento tinha subjacente razões de prestígio nacional ou de «face» perante outras potências europeias e a preocupação em garantir o futuro comercial de Macau na nova ordem de circunstâncias, ainda não chegava ao ponto de contestar a velha fórmula de subordinação aos pactos seculares que colocavam o território na ordem interna do Império. O resultado das negociações do Comissário Português Silveira Pinto com o Comissário Imperial Qi Ying, arrastadas entre 1843 e 1844, resultaram efectivamente num novo acordo. Novo, mas substancial-mente aquém das esperanças dos Portugueses, em termos de medidas de progresso económico, de confirmação do alargamento efectivo dos limites territoriais definidos no século XVI e da abolição do arcaico tributo pago ao Império, pouco ou nada consentâneo com a tradição da Coroa Portuguesa. A falta de flexibilidade das autoridades imperiais, motivada por-ventura pela ignorância de Qi Ying ao distinguir o carácter da presença de Portugal na China do de outras potências recém-chegadas, levou ao governo de Ferreira do Amaral e este à ruptura violenta do consenso baseado nos acordos em que durante três séculos se fundara a convivência luso-chinesa. Estava assim aberta uma segunda fase das relações com o corres-pondente e diverso módulo de práticas convencionais. Escapados ao círculo de ferro da ordem interna do Império e com a necessidade de criar ab ovo um novo padrão de entendimento, os Portugueses procurarão fazê-lo em moldes de paridade inter-estatal. Estava-se na época dos tratados celebrados no estilo e com os desideratos ditados por um Direito Internacional de matriz europeia que a China era agora compelida a estudar e a aplicar. Com o apoio de outras grandes potências em processo de expansão asiática, como a Rússia e a França, Portugal entabula negociações para 760
  • a celebração do seu 1.° tratado com a China, tratado assinado em 1862 e que — como que procurando consagrar pelo consenso o que Amaral impusera com a força — declarava logo no 2.° artigo caducos todos os acordos até então vigentes, instaurando uma ordem nova anunciada em termos muito expressivos: «É inteiramente anulado e tido como nunca existente por este tratado tudo o que até hoje, em qualquer lugar ou época, possa haver sido escrito ou impresso ou verbalmente convencionado com respeito às relações entre Portugal e o Império da China e entre o governo da Cidade de Macau e as autoridades chinesas, visto que de ora em diante servirá de único regula-mento válido para as mesmas relações o presente Tratado...». Por razões a que adiante aludiremos, o Tratado de 1862 nunca chegou a ser ratificado, conservando-se um vácuo de regras institucio-nalizadas, vácuo esse que forçou ocasionalmente ao recurso — depois tantas vezes verificado — ao «acordo local», celebrado entre as autori-dades regionais de Macau e Guangdong, com vista à criação de um modus vivendi que, simultaneamente, garantisse um convívio sem so-bressaltos e não comprometesse os direitos e as pretensões que ambos os Estados quisessem no futuro consagrar num tratado internacional em forma. É, por exemplo, o caso dos acordos negociados nas décadas de 70 e 80 sobre os limites do exercício da fiscalização alfandegária. A terceira fase e o terceiro módulo de práticas convencionais luso-chinesas é aberta com o chamado Protocolo de Lisboa e com o Tratado de Amizade e Comércio de 1887. Por um lado, Portugal lograra, enfim, além daquilo que pretendera na cláusula 2.a do frustrado tratado de 1862, um título jurídica e internacionalmente válido em termos da definição do seu estatuto na China, e ainda colocar-se em pé de igualdade na posse de privilégios e de imunidades já gozados na China por outras potências, nomeadamente o da representação diplomática. Mas se até à subscrição do Protocolo de Lisboa, em 26 de Março de 1887, e ao sequente Tratado de Amizade e Comércio subscrito em Pequim em l de Dezembro de 1887 e ratificado em 28 de Abril de 1888, a «Questão de Macau» foi preenchida essencialmente pelo problema da determinação e reconhecimento do título da presença dos Portugueses em Macau pela China, desde esse momento e até à l.a metade do nosso século, a mesma questão passou a significar diferentemente o problema da delimitação marítima e terrestre de Macau, problema que, devido à habilidade de Sir Robert Hart e às instâncias de Zongli Yamen, Portugal fora forçado a deixar em aberto precisamente pelo artigo 2.° do Tratado de Pequim: «Fica estipulado que comissários dos dois governos procederão à respectiva delimitação que será fixada por uma convenção especial, mas enquanto os limites se não fixarem, conservar-se-á tudo o que lhe diz respeito como actualmente, sem aumento, diminuição ou alteração por nenhuma das partes». E assim, quase todos os momentos de mais acentuada controvérsia nas relações luso-chinesas têm na base problemas afins ou são domina- 761
  • dos pela preocupação em delimitar o Território, tornando a questão dita «dos limites de Macau» na causa célebre da política externa portuguesa no Extremo Oriente, catalisada simultaneamente por considerações de prestígio histórico e pela convicção de que a solução do problema dos limites despoletaria uma reacção em cadeia, que, passando pela liberdade de construção de novo porto e pela concretização da projectada linha férrea Macau-Cantão, acabaria por trazer ao território o desafogo eco-nómico de outras eras, libertando-o do estigma da dependência das receitas do jogo e da exploração do ópio. Não cabe nesta sede desenvolver a definição exacta do problema dos limites e tão pouco expender os termos complexos da argumentação debitada por cada uma das partes em favor das suas posições. Importa sim sublinhar o acento no recurso a uma série de acordos regionais, acordos que resultaram de negociações desenroladas directamente entre o Governo de Macau e de Cantão, com conhecimento de Lisboa e de Pequim, e que, salvaguardando a operacionalidade do mecanismo do artigo 2.° do Tratado de 1887, conduziram a convenções de consideráveis virtudes em termos da moderação ou contenção dos conflitos locais. Basta pensar no acordo de 1897, negociado pelo Conselho Governativo de Macau com o Vice-Rei, relativo à não-ocupação da Ilha da Montanha, ou noutros acordos relativos ao uso das águas limítrofes. Apesar da adesão de Portugal ao Protocolo Internacional de 1901 e da celebração de um tratado que em 1928 abrangia exclusivamente questões aduaneiras e de extraterritorialidade, poder-se-á dizer que desde 1887 a 1949 Portugal se manteve, na matéria dos limites, num impasse, sem possibilidade visível da solução de uma questão tida como vital no dia-a-dia do território, dependendo unicamente para a manuten-ção de um modus vivendi do frágil equilíbrio permitido por esses acordos regionais. Porque, de facto, Portugal cedo compreendeu que a mudança de regime ocorrida em 1912 na China não alterara em nada a rigidez monolítica da posição que os mandarins de Pequim ou de Cantão sempre invocaram ao considerar as pretensões portuguesas no território: que Macau era território chinês ocupado pelos Portugueses, circunscrito à península do mesmo nome e totalmente desprovido de águas territoriais. A proclamação da República Popular da China em 1949 abre a 4.° fase e o 4.° módulo de práticas convencionais. Uma fase com características completamente diferentes das imedi-atamente anteriores. Por um lado — e como consequência da contrarie-dade da política de reconhecimento recomendada pelos diplomatas portugueses na China — porque marcada pela quebra de todas as vias oficiais de comunicação diplomática estabelecidas desde 1887. Por outro, porque assistiu à anulação de todos os equilíbrios que, mal ou bem eram ainda sustentados por vários acordos, pulverizados agora pela doutrina chinesa da nulidade dos tratados ditos «desiguais». O Dr. Oliveira Salazar considerou sempre com especial atenção as questões de Macau desde a altura em que acumulou a Presidência do 762
  • Conselho de Ministros com a pasta do Ministério dos Negócios Estran-geiros. Da sua acção neste âmbito, merecem especial referência duas atitudes de grande relevância para a compreensão da história convenci-onal de Macau. Em primeiro lugar, ao tomar uma posição categórica em relação à definição exacta do estatuto de Macau à luz do que desde 1887 ficara definido num instrumento de Direito Internacional; isto é, uma solução de ocupação e governo perpétuos que se baseava numa concepção jurídica de «domínio dividido» entre Portugal e a China. Neste particular, o pensamento de Salazar era compreensível. Saberia, por exemplo, que, por questões de prestígio nacional, Portugal sacrificara várias convenções negociadas, para resguardar o «consenso» que esse prestígio salvaguardava. Logo em 1862, para não inviabilizar a concretização futura de uma «cláusula de estatuto» como a que se conseguiu em 1887. Em 1902 e 1904, recusando a ratificação das importantes negociações levadas a cabo por João de Azevedo Castelo Branco, para não diminuir o valor dessa mesma cláusula. Em 1928, condicionando expressamente as negociações que conduziram ao tratado de Dezembro desse ano, à intocabilidade do mesmo preceito. Em 1930, quando se pensou negociar um novo tratado de comércio e navegação, instruindo o Ministro de Portugal na China no sentido de não consentir em qualquer alteração a essa parte do Tratado de 1887 que ainda se considerava em vigor. Em 1961, retomando a linha de conduta dos antecessores e contes-tando a doutrina da nulidade dos tratados ditos «desiguais», Salazar confirmava a vigência e o carácter objectivo da cláusula 2a do Tratado de 1887 e garantia publicamente que «a existência de Macau como terra sujeita à soberania portuguesa, se funda em velhos tratados entre os Reis de Portugal e os Imperadores da China». A segunda atitude de Salazar com relevo para a «Questão de Macau» nesta fase, diz respeito à definição que logo em 1949 deu da pauta de comportamento a que Portugal necessariamente teve que se cingir localmente durante o longo black out diplomático que perdurou até 1974; ou seja, o estabelecimento de «relações de facto, impostas pela vizinhança e necessidades da vida das populações de uma e outra parte, relações correctas sempre, mas que não podem comprometer a atitude geral que o Governo tenha de seguir em harmonia com os princípios afirmados ou acordo internacional». Nesse cenário das «relações de facto», para lá do papel desempenhado pela meritória e oficiosa acção individual de macaenses que sustentaram as comunicações entre ambas as partes durante anos a fio, o «consenso» que, ao modo tradicional permitiu ultrapassar os momentos de mais aguda crise, gerou dois únicos acordos escritos que, na sequência de dramáticos eventos ocorridos em 1952 e em 1966 e em circunstâncias que podemos definir como de pura coacção, resultaram das negociações travadas entre os Governos de Macau e de Cantão. Porém, como mais tarde notou um Ministro do Ultramar sobre esta 763
  • última crise, num estilo que diz muito à história convencional de Macau, «ganha a batalha quem conserva o terreno». Mas, como também escreveu Lord Dahrendorf, «saber viver com o conflito é em si mesmo uma virtude». E os benefícios colhidos do exer-cício dessa virtude são sentidos desde o restabelecimento de relações diplomáticas entre Portugal e a China. O ano de 1979 aponta, efectiva-mente, o início da 5.a fase em que actualmente vivemos, marcada logo pela celebração de um protocolo (o chamado «acordo secreto»), onde se consubstanciou o reconhecimento da velha realidade histórica da per-tença da soberania territorial à China, confirmado e desenvolvido na Declaração Conjunta de 1987. Este instrumento de Direito Internacional, cujas particularidades e consequências têm merecido grande atenção por parte dos juristas, deverá ser considerado como o terminus, o fecho do longo círculo de acordos, pactos ou convenções que, nas relações entre Portugal e a China, tiveram Macau e a sua existência como objecto. Não foi decerto levianamente que os seus negociadores definiram liminarmente um dos objectivos da convenção como sendo o de consagrar «uma solução apropriada da questão de Macau legada pelo passado». Estamos convictos que a sua leitura como tal reforçará a correcta compreensão da histórica «fórmula de Macau», contribuindo para a definição de uma outra fórmula sobre a qual resida não apenas o sucesso da futura zona especial de Macau, mas também o das relações entre Portugal e a China. 764
  • Administração n.° 45, vol. XII, 1999-3.°, 765-778 ATITUDE DAS PESSOAS DE MACAU PELOS VALORES DEMOCRÁTICOS — REVELAÇÕES SOBRE O DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA DEMOCRÁTICA DE MACAU Herbert S. Yee* O que é a democracia? Aos olhos das pessoas de Macau, em que consiste um governo democrático? Desde o movimento de 4 de Maio de 1919, os intelectuais da China sempre desejaram seguir a democra-cia ocidental, e após o impacto do «acontecimento de 4 de Junho», quase todas as classes sociais de Hong Kong e Macau pediam e deseja-vam a implementação dum sistema político democrático para depois de 1997 ou 1999. Porém, segundo os resultados obtidos num inquérito domiciliário realizado em 1991 pelo autor e dois colegas da Universi-dade de Macau, o conceito de democracia que as pessoas de Macau têm não se assemelha ao que os ocidentais conhecem. Assim, quando se perguntava o que é um governo democrático, a maior parte das pessoas respondia que é um governo que «ouve a opinião pública e defen-, de os interesses da população».1 A segunda resposta mais escolhida foi: um governo que concede liberdade de expressão ao seu povo. A resposta menos escolhida (3% dos inquiridos) foi um governo «constituído a partir do princípio da separação dos poderes». Além disso, menos de dez por cento dos inquiridos sabiam que um governo democrático devia ser escolhido pelo povo. Este factor — o governo escolhido pelo povo — que é vulgarmente conhecido como indispensável no sistema político democrático do Ocidente, parece ainda não ter a devida importância no seio da população de Macau. Por outro lado, cerca de * Professor da Universidade Baptista de Hong Kong. 1 Ver Herbert S. Yee, Lao Pak Long e Ng Tak Weng in «A cultura política dos chineses de Macau»(Macau: Fundação Macau, Dezembro de 1993), págs. 36-37. 765
  • quarenta por cento dos inquiridos desconheciam o que é esta democracia, não tendo sido eles capazes de mencionar sequer um factor concorrente do sistema político democrático. Conforme o indicado pelo conhecido político Robert Dahl,2 actual-mente todos os países do mundo vêem a democracia ou a política de-mocrática como uma tendência predominante (incluindo os países socialistas que também erguem a bandeira «democrática do estilo socialista»). Todavia, devido às origens remotas da ideia de democracia, a qual nasceu há vários milénios nas cidades-estados da Grécia, bem como, devido às alterações introduzidas e à prática contínua nos tempos pos-teriores, uma parte desses países não tem uma definição comum da política democrática, existindo assim diferentes modelos do sistema político democrático.3 A ideia da democracia liberal do Ocidente implica, de modo geral, três princípios essenciais: a eleição livre dos representantes políticos, a fiscalização e equilíbrio dos poderes, bem como a possibilidade de discutir e participar livremente nos assuntos políticos. Certos estudiosos de política entendem que o princípio central da democracia é «a regência pelo povo».4 Mas a concretização deste princípio envolve o funcionamento do sistema político democrático, particularmente os procedimentos de tomada de decisão e seu conteúdo em concreto. A definição da «regra responsiva», sugerida pelos estudiosos ocidentais, sublinha que os actos do governo devem ter a opinião do povo como fundamento.5 Por outras palavras, o anterior conceito da democracia no Ocidente, para além de reforçar as tácticas e procedimentos democráticos, preocupava-se simultaneamente com o conteúdo da política democrática e os resultados. De acordo com o inquérito que nós fizemos nos inícios da década de 90, os cidadãos de Macau interes-savam-se mais pelos resultados da democracia, menosprezando relati-vamente as tácticas e os procedimentos. Neste último ano da década de 90, em 1999, vésperas do retorno de Macau à China, haverá modificações no entendimento das pessoas de Macau sobre a política democrática? Segundo a Lei Básica, na futura Região Administrativa Especial de Macau será implementado o princípio de «um país, dois sistemas», «Macau será governada pela própria população», «gozará de alto grau de autonomia», mas, estarão as pessoas de Macau preparadas psicologicamente e terão elas a capacidade de concretizar o direito político que esta Lei lhes confere? 2 Robert A. Dahl, Democracy and Its Critics (New Haven and London: Yale University Press, 1989), pág. 2. 3 Ver David Held, Models of Democracy (Standford: Standford University Press, 1987). 4 Michael Saward, «Democratic Theory and Indices of Democratization», in David Beetham (ed.), Defining and Measuring Democracy (London /Thousand Oaks / New Delhi: Sage Publications, 1994), pág. 6. 5 Ibid., pág. 13. 766
  • QUADRO TEÓRICO Para melhor compreender a qualidade da psicologia política das pessoas de Macau, particularmente os seus conhecimentos sobre o sis-tema político democrático, o autor procedeu a um inquérito telefónico em Janeiro de 1999. Ao nível do quadro teórico, para aumentar a comparabilidade dos resultados obtidos no inquérito, adoptámos o con-ceito de delimitação e relacionação dos poderes no sistema político defendido pelo professor catedrático da Universidade de Taiwan, Wu Fat.6 Este académico investiga comprovativamente a cultura política de Taiwan durante os anos 70 e 80. Por um lado, ele aceita a estrutura teórica7 sobre a cultura política desenvolvida pelos estudiosos políti- cos americanos, Gabriel A. Almond e Sidney Verba, como por exem-plo, a aplicação das teorias do sistema político como as bases da estru- tura e a adopção da tomada de atitude psicológica no âmbito da antro-pologia cultural para a definição da cultura; por outro lado, como inter-pretação alternativa, entende que a estrutura teórica da cultura política devia ter como principal conceito a atitude psicológica pelos poderes. Segundo Wu Fat, a estrutura relacional dos poderes num sistema polí-tico e respectivas atitudes pode distinguir-se nas cinco categorias se-guintes: 81. Atitude pelo direito à igualdade: os elementos constituintes do sistema político, reciprocamente e em cada estrato político, devem per tencer a que tipo de poderes: igualdade ou desigualdade? Trata-se da escolha entre igualdade de poderes ou poderes especiais. 2. Atitude pelo direito de participação política: se os indivíduos com estatuto de poder especial, que formam os departamentos com autoridade, forem «eleitos pelo povo», bem como a execução das deci sões e o poder executivo voltarem «à posse do povo», então, os es tatutos especiais estipulados e o poder coercivo exercido por esses departamentos provêm simplesmente dos indivíduos titulares do poder, isto é, foram conferidos pelo povo ou delegados pelo povo. O ponta essencial desta relacionação dos poderes é a «soberania em posse do povo» que se manifesta no comportamento dos membros através da execução do poder político ou da participação política. 3. Atitude pelo direito à liberdade: relativamente aos efeitos do poder dos organismos de autoridade, deverão as diversas actividades 6 Wu Fat in «A cultura política e a vida política» (Taipei: Livraria San Min, Janeiro de 1998),págs. 80-82. 7 Gabriel A. Almond and Sidney Verba, The Civic Culture (Princeton, New Jersey: Princeton University Press, 1963). 8 Ibid, nota 6. Para as descrições abaixo indicadas sobre os cinco tipos de relacionação dos poderes, adoptaram-se basicamente os pontos de vista do pro fessor catedrático Wu Fat. 767
  • individuais dos membros, ter áreas de autonomia e não se sujeitar à interferência desses organismos? Por outras palavras: os organismos de autoridade correspondem às actividades dos membros, daí, no exer-cício do poder deverão ter determinadas áreas que não possam ultrapassar? Estas questões envolvem a relacionação dos poderes que é, no fundo, a escolha do direito à liberdade individual. 4. Atitude pela política pluralista: aqui, os grupos associativos (in cluindo partidos políticos), organizados pelos membros que formam o sistema político, correspondem aos organismos de autoridade, mas de verão eles ter a relacionação de poderes criada em áreas de actividade autónoma? Isto implica o direito à liberdade social, ou a escolha entre a política pluralista e o poder extremista. 5. Atitude pelo direito de fiscalização e equilibração: no processo da tomada de decisão e de execução, os diversos organismos de autori dade devem estabelecer separadamente a fiscalização e equilíbrio no exercício do poder? Por exemplo, o poder judicial deve ser indepen dente? O poder legislativo deve fiscalizar e equilibrar-se com o poder administrativo? O sistema de corpos militarizados e oficiais adminis trativos deve ser politicamente imparcial. Estas questões implicam o direito de fiscalização e equilibração, ou a escolha entre separação dos poderes e concentração dos poderes. MÉTODO DE INVESTIGAÇÃO Os autores efectuaram, em Janeiro de 1999, um inquérito telefó-nico. Utilizando o método de amostragem aleatória, os nossos inqui-ridores conseguiram entrevistar, com êxito, 496 cidadãos adultos de Macau, atingindo a taxa de sucesso de 60%. A amostragem desse nosso inquérito é bastante representativa: a proporção da distribuição por sexo, idade e nível de educação, aproxima-se da real proporção da população de Macau. Mas a proporção de idosos com idade superior a 60 anos tende a ser baixa, visto que a debilitação da capacidade auditiva dos idosos tornava-os incapazes de ouvir as perguntas feitas pelos inquiridores através do telefone, por isso muitos dos idosos não conseguiram concluir o inquérito telefónico que tinha a duração de 20 minutos.9 A nossa amostragem inclui individualidades procedentes dos diversos sectores de actividades e das diversas classes sociais. Resumidamente, a nossa amostragem é bastante representativa e a credibilidade dos resultados do inquérito muito elevada. 9 Relativamente à questão da tomada de atitude pelos valores políticos de-mocráticos, apenas se integra numa parte deste inquérito telefónico; as restantes questões envolvem a tomada de atitude das pessoas de Macau na participação política e na avaliação política, os sentimentos, etc. 768
  • TABELA DE MEDIÇÃO DA TOMADA DE OPÇÃO PELOS VALORES POLÍTICOS DEMOCRÁTICOS Consultámos a tabela de medição da tomada de atitude pelos cinco valores dos poderes, apresentado pelo professor catedrático Wu Fat10, e concebemos uma tabela de medição da tomada de atitude pelos valo-res políticos democráticos, própria para o ambiente político específico de Macau, a qual integra 11 perguntas: 2 sobre a atitude pelo direito à igualdade, 3 sobre a atitude pelo direito de participação política, 2 sobre a atitude pelo direito à liberdade, a atitude pela política pluralista com 2 perguntas e a atitude pelo direito de fiscalização e equilíbrio de poderes também com 2 perguntas. Segue-se o conteúdo das diversas perguntas (Pergunta: Concorda com as afirmações seguintes?): Ⅰ. OPÇÃO PELO DIREITO À IGUALDADE 1. Era bom que os cargos de deputados à Assembleia Legislativa fossem desempenhados por indivíduos ricos. 2. Seja como for, é melhor as mulheres não participarem na política. Ⅱ. OPÇÃO PELO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA 1. Para evitar os trabalhos de eleição, o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau podia ser nomeado directa mente pelo Governo Central. 2. Aquilo que o Governo faz é para o nosso bem, por isso devemos obedecer-lhe. 3. Dum modo geral, é inadequado que um simples cidadão partici pe em actividades políticas. Ⅲ. OPÇÃO PELO DIREITO À LIBERDADE 1. O Governo deve punir imediatamente aqueles que cometem cri mes gravosos, sem necessidade de aguardar julgamento no tribunal.- 2. Se houver um número demasiado de opiniões sobre a resolução dos problemas da sociedade de Macau, nesta surgirá ainda maior de- sordem. Ⅳ. OPÇÃO PELA POLÍTICA PLURALISTA 1. Neste pequeno Território de Macau, se forem muitos os grupos associativos, afectar-se-á a ordem social em Macau. 2. Se houver em Macau tantos partidos políticos como em Hong Kong, a política em Macau será uma grande confusão.10 Ibid, nota 6, pág. 105. 769
  • Ⅴ. OPÇÃO PELO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO E EQUILÍBRIO DE PODERES 1. Se o Governo for frequentemente interpelado e controlado pe los deputados à Assembleia Legislativa, afectar-se-ão o funcionamen to e a eficiência do Governo. 2. Quando o juiz julga um caso que afecta gravemente a segurança pública de Macau, deve admitir o parecer das autoridades administrativas. Às afirmações acima mencionadas, os inquiridos podiam escolher as seguintes respostas: Concordacompletamente, Concordo, Imparci-al/Sem comentários, Não concordo ou Não concordo completamente. «Concordo» ou «Concordo completamente» são atitudes que mostram que a consciência democrática dos inquiridos tende a ser baixa; «Não concordo» ou «Não concordo completamente» são atitudes activas, mostram que os inquiridos têm uma consciência democrática mais ele-vada. RESULTADOS OBTIDOS NO INQUÉRITO Começámos por colocar a questão: «Na sua opinião, o é que é um governo democrático?». Utilizámos um sistema aberto na formulação das perguntas, de modo a permitir que os inquiridos proponham livremente o seu ponto de vista sobre o sistema político democrático. O nosso inquérito evidencia que a interpretação que a população de Macau faz da ideia de política democrática sofreu modificações significativas, comparativamente com o inquérito feito em 1991. O factor concorrente desta política mais sustentado pela maioria é o de um go-verno que necessita de ser escolhido pelo povo, seguido dum governo que «ouve as opiniões do povo, defende os interesses dos cidadãos» e que salvaguarda a liberdade de expressão do povo. A importância que as pessoas de Macau dão a um governo eleito pelo povo surpreendeu-nos e é capaz de ter profundas influências no futuro desenvolvimento político de Macau. Ã possível explicação é a de que, ao fim de três eleições realizadas na década de 90 (1991, 1992 e 1996), nomeadamente para a Assembleia Legislativa e para as Assembleias Municipais, a população de Macau começou a conhecer a importância do significado das eleições, o que teria ajudado a formar uma nova cultura eleitoral. Contudo, é de indicar que a compreensão das pessoas de Macau quanto à política democrática ainda não é suficientemente plena nem profunda. À semelhança dos resultados obtidos no inquérito feito em inícios dos anos 90, muito poucos conheciam a importância que a sepa-ração dos poderes administrativo, legislativo e judicial, bem como a fiscalização e equilíbrio entre eles, têm sobre o funcionamento do sis-tema político democrático. A população de Macau parece tender à acei- 770
  • tacão dum regime político que toma como factor dirigente a adminis-tração, conforme o definido na Lei Básica de Macau. De entre as atitudes tomadas pela população de Macau relativa-mente aos cinco tipos de regulamentação dos poderes, há atitudes posi-tivas e atitudes pessimistas, o que evidencia claramente que a com-preensão que a população de Macau possui da política democrática não é suficientemente plena, faltando-lhe a profundidade. O mapa I mos-tra-nos que, se 50% for a linha de divisão, 8 dos 11 indicadores de regulamentação dos poderes revelam atitude activa (ou seja, relativa-mente às perguntas alistadas, a proporção que representa «Não concor-do» ou «Não concordo completamente» ultrapassa os 50%), 3 revelam atitude imparcial ou pessimista (isto é, a proporção que demonstra «Não concordo» ou «Não concordo completamente» é inferior aos 50%). Mas, quanto à atitude global pelos cinco tipos de poderes (ou seja, a média dos respectivos indicadores), apenas o direito à igualdade e o direito de participação política mostram atitude positiva relativamente superior (ultrapassando os 60%), enquanto que, no que se refere a direito à li-berdade, política pluralista e direito de fiscalização e equilibração, ve-rifica-se atitude positiva inferior aos 50%. Os resultados obtidos no inquérito evidenciam que os cidadãos de Macau têm relativamente maior preocupação com a igualdade e com o direito de participação política no processo de funcionamento da política democrática, em especial com a primeira, provavelmente por causa das influências ocidentais do conceito de direitos humanos, do movimento para a emancipação das mulheres e da promoção dos direitos das mulheres. Todavia, a cultura e as tradições do nosso país apresentam também certos aspectos tradicionais de atitude pelo direito à igualdade, tais como a reduzida discriminação racial e religiosa, o «ensino sem discriminação» no domínio da educação e a «obtenção de formação académica» por motivo de ingresso nas carreiras de altos funcionários, criando-se assim uma força auxiliar para a obtenção de alto consenso na tomada de atitude pelo direito à igualdade. O conceito baseado no povo de que «a visão celestial demonstra-se através da visão do povo» também poderá ajudar na obtenção de consenso quanto ao direito de participação política.11 Porém, o mais importante ainda é a expe-riência da democracia pela própria população de Macau, especialmen-te após várias eleições para a Assembleia Legislativa e para as Assem-bleias Municipais que se efectuaram nos anos 90, de tal forma que a população construiu uma cultura eleitoral com características locais, aceitando comummente a igualdade e o direito de participação na política democrática. 11 Ibid., pág. 87. 771
  • MAPA Ⅰ A análise da atitude activa* de acordo com cinco tipos de regulamenta-ção dos poderes (Percentagem) Ⅰ. OPÇÃO PELO DIREITO À IGUALDADE 1. Era bom que os cargos de deputados à Assembleia Legislativa fossem desempenhados por indivíduos ricos. 79.6 2. Seja como for, é melhor as mulheres não participarem na po lítica. 84.2 Ⅱ. OPÇÃO PELO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA l. Para evitar os trabalhos de eleição, o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau podia ser nomeado directa mente pelo Governo Central. 62.7 2.Aquilo que o Governo faz é para o nosso bem, por isso devemos obedecer-lhe. 73.3 3. Dum modo geral, é inadequado que um simples cidadão participe em actividades políticas. 61.4 Ⅲ. OPÇÃO PELO DIREITO À LIBERDADE 1. O Governo deve punir imediatamente aqueles que cometem crimes gravosos, sem necessidade de aguardar julgamento no tribunal. 54.9 2. Se houve um número demasiado de opiniões sobre a resolução dos problemas da sociedade de Macau, nesta surgirá ainda maior desor dem. 38.7 Ⅳ. OPÇÃO PELA POLÍTICA PLURALISTA 1. Neste pequeno Território de Macau, se forem muitos os grupos associativos, afectar-se-á a ordem social em Macau. 51.1 2. Se houver em Macau tantos partidos políticos como em Hong Kong, a política em Macau será uma grande confusão. 45.1 Ⅴ. OPÇÃO PELO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO E EQUILÍBRIO DE PODERES 1. Se o Governo for frequentemente interpelado e controlado pe los deputados à Assembleia Legislativa, afectar-se-ão o funcionamento e a eficiência do Governo. 55.1 2. Quando o juiz julga um caso que afecta gravemente a segurança pública de Macau, deve admitir o parecer das autoridades administra tivas. 32.2 * Isto é, a percentagem das respostas que expressaram «Não concordo» ou «Não concordo completamente» às afirmações alistadas. 772
  • É de lamentar que as pessoas de Macau em geral tenham conheci-mentos insuficientes sobre o direito à liberdade individual, direito à liberdade social (ou política pluralista) e direito de fiscalização e equi-líbrio de poderes, particularmente este último. No mapa I, verifica-se que apenas 38.7% dos inquiridos manifestaram não concordar ou não concordar completamente com a afirmação «Se houver um número de-masiado de opiniões sobre a resolução dos problemas da sociedade de Macau, nesta surgirá ainda maior desordem»; simultaneamente, apenas 45.1% dos inquiridos se opõem à afirmação de que «Se houver em Macau tantos partidos políticos como em Hong Kong, a política em Macau será uma grande confusão». Parece-nos que o sentimento de medo de confusão inerente à cultura e à tradição influencia profundamente a população de Macau, e a «transição tranquila» reforçadamente sublinhada pela República Popular da China e pelos grupos associativos tradicionais pró-China, acrescido da grave situação da segurança na sociedade, contribuem para a formação da atitude de receio de «confusão» que as pessoas de Macau têm vulgarmente. Esta psicologia de rejeição das diferentes opiniões na sociedade e da política partidária não é um grande benefício para o desenvolvimento são da política de Macau. O facto mais preocupante é as pessoas de Macau parecerem não conhecer suficientemente a importância da autonomia judicial: apenas 32.2% dos inquiridos não concordavam ou não concordavam comple-tamente que «Quando o juiz julga um caso que afecta gravemente a segurança pública de Macau, deve admitir o parecer das autoridades administrativas»; e os que expressaram concordar ou concordar com-pletamente com as afirmações acima referidas foram 37.3%. A separa-ção, fiscalização e equilíbrio correlativo dos poderes administrativo, legislativo e judicial, particularmente à autonomia judicial, são facto-res importantes e indispensáveis do sistema político democrático no Ocidente, de modo que esta atitude que demonstra falta de alto positivismo das pessoas de Macau quanto ao direito de fiscalização e equilíbrio de poderes, não beneficia largamente a democratização no Território de Macau. Em 1986, o professor Wu Fat realizou um inquérito em toda a província de Taiwan, utilizando uma amostragem aleatória, e conse-guiu inquirir com êxito 1438 indivíduos, detentores do direito de cida-dão na população de Taiwan, atingindo uma taxa de sucesso de 97.5%12. Os resultados obtidos nesse inquérito evidenciam que, na década de 80, os Taiwaneses chegaram a consenso na tomada de atitude altamen-te positiva que se constituiu quanto ao direito à igualdade e ao direito12 Ibid. págs. 107-108. 773
  • de participação política, e em termos de proporção, comparativamente com o grau de positivismo na actual tomada de atitude pelas pessoas de Macau em relação a esses dois tipos de regulamentação dos poderes, regista-se um aumento aproximado de 20 por cento (ver Mapa II).13 É interessante que, à semelhança das pessoas de Macau, os cidadãos de Taiwan da década de 80 tinham falta de alto grau de consenso no que diz respeito ao direito à liberdade e à política pluralista: apenas 55.9% e 43.1% adoptaram, respectivamente, a tomada de atitude positiva pelo direito à liberdade e pela política pluralista (ver Mapa II). Mas o que difere das pessoas de Macau é mais de 70% dos Taiwaneses tomarem uma atitude positiva quanto ao direito de fiscalização e equilíbrio de poderes, provavelmente porque o governo do partido nacionalista implementou em Taiwan a Constituição com «cinco poderes (adminis-trativo, legislativo, judicial, examinativo e fiscal)» e os Taiwaneses aceitaram um sistema político com separação dos poderes, fiscalização e equilíbrio. Devido à pressão que as autoridades chinesas têm efectuado ao longo dos tempos e ao facto de as mesmas terem sublinhado que só «tomando como factor dirigente a Administração» é que será adequado para o governo da RAEM, as pessoas de Macau sofreram influências que residem na falta dos devidos conhecimentos quanto à fiscalização e equilíbrio dos poderes que é indispensável ao funcionamento da política democrática. Em suma, devido a múltiplas razões, particularmente às influências da atmosfera política de Macau, a consciência política das pessoas de Macau nos anos 90 é um pouco inferior à dos Taiwaneses nos anos 80. Verdadeiramente, os resultados obtidos nos inquéritos que realizámos, quer em 1991 quer em 1999, também indicam que mais de 60% da população de Macau apenas desejava um «bom Governo» capaz de melhorar as suas condições da vida, não sendo importante o facto de ser ou não um governo democrático. É bom verificar que 94% das pessoas entendem, no fundo do seu coração, que a política democrática é o regime político ideal, e 75.2% delas, que é adequado concretizar esta política em Macau. Parte dos inquiridos indicou que a política democrática é uma voga mundial, uma corrente tendencial, e com a diversificação gradual que se tende a verificar na sociedade de Macau, é urgente e adequado implementar a política democrática. Por outras palavras, embora as pessoas de Macau não tenham conhecimentos plenos e profundos sobre esta política, elas concordam e anseiam pelo sistema político democrático. 13 As perguntas formuladas nos inquéritos de investigação efectuados em Macau e em Taiwan, não eram totalmente idênticas, daí a comparação dos resultados obtidos poderá levar a erro. Assim sendo, a análise comparativa que se segue, pode servir para efeitos de consulta mas não para a definição de conclusões. 774
  • MAPA Ⅱ Comparação entre a tomada de atitude positiva das pessoas de Macau e de Taiwan quanto aos cinco tipos de regulamentação dos poderes (Percentagem) FACTORES DE FUNDO Os resultados obtidos em ambos os inquéritos que realizámos em 1991 e 1999 mostram que as actuais mulheres de Macau, para além de serem muito atarefadas (para além do trabalho, têm que assumir a tra-dicional responsabilidade de cuidar da família e dos filhos), raramente gozam do tempo de lazer que os homens têm para fazer a leitura dos jornais ou ver o telejornai. Em termos da tomada de atitude quanto ao sistema político e à participação política, não há basicamente diferenças entre elas e os homens. A maioria das mulheres de Macau também toma uma atitude positiva e afirmativa relativamente à participação política: das inquiridas, a maioria não concordava que «Dum modo geral, é inadequado que um simples cidadão participe em actividades políticas.», concordava que «Um bom cidadão, tem o dever de ir votar nas eleições» e entendia que «Um indivíduo deve lutar de todas as formas por aquilo que acha ser correcto»; quanto à tomada de atitude pelos cinco tipos de regulamentação dos poderes, não há diferenças evidentes em comparação com os homens. É claro que as mulheres de Macau já não desempenham um papel passivo e não são dispostas pelos outros, tal como eram as mulheres da sociedade tradicional chinesa. Elas pretendem que no processo de decisão sobre os assuntos públicos de Macau, haja vozes e participação das mulheres. O «conflito de gerações» existe em quase todas as sociedades mo-dernas da actualidade, sendo particularmente inevitável numa socie-dade em tão rápido crescimento económico como Macau. É natural que temos razões para acreditar que a cultura política da juventude difere da dos adultos e idosos. Os resultados obtidos no inquérito realizado em 1991, também reflectem que os indivíduos com mais idade tendem a ser conservadores e desejam manter a situação actual; e a juventude está normalmente insatisfeita com o presente e tende a preferir refor- 775
  • mas. Comparativamente com os adultos e idosos, os jovens em geral mostram-se ainda mais insatisfeitos e críticos no que se refere às linhas de acção ou às políticas do Governo, à eficiência de trabalho e à atitude de trabalho dos funcionários públicos. Do ponto de vista do desenvol-vimento político, a principal diferença entre a juventude e os adultos ou idosos é a sua atitude de participação política. A atitude dos jovens tende geralmente a ser mais activa nessa participação: 71.4% do grupo etário de 18-19 anos e 62.3% do grupo etário de 20-29 anos não concordavam ou não concordavam completamente com a afirmação de que «Dum modo geral, é inadequado que um simples cidadão participe em actividades políticas». Em contrapartida, apenas 47.1% dos indivíduos do grupo etário de 50-59 anos e 30.8% do grupo etário de mais de 60 anos não mostravam atitude activa quanto à referida afirmação. Porém, é interessante que os resultados obtidos no inquérito tele-fónico que efectuámos em 1999 evidenciam que não há grande diferença entre os jovens e os adultos ou idosos na tomada de atitude, tanto no que se refere ao sentimento político como à avaliação política. Em geral, quer os jovens quer os adultos ou idosos mostram-se insatisfeitos com as linhas de acção governativa ou as políticas do governo português «ao pôr do Sol», bem como mantêm uma atitude de crítica. O mais importante ainda é, à diferença do início dos anos 90, os adultos e idosos serem idênticos aos jovens no que diz respeito à tendência de participação activa na política. A possível explicação é porque, após várias eleições para a Assembleia Legislativa e para as Assembleias Municipais nos anos 90, todas as pessoas de Macau, e qualquer que seja a sua idade, receberam uma nova cultura eleitoral. Quanto à tomada de atitude pelos cinco tipos de regulamentação dos poderes, não há diferenças evidentes entre os inquiridos dos diversos grupos etários. Muitos estudiosos indicaram que existe uma relação positiva entre o nível de formação académica e o desenvolvimento político, bem como os seus efeitos positivos sobre a participação política, sendo este ponto de vista também sustentado pelo inquérito de investigação que realizámos em 1991 e 1999. Muito naturalmente, os que possuenTnível de formação académica mais elevado, têm conhecimentos mais profundos sobre os assuntos públicos e governamentais, razão pela qual mantêm uma atitude de crítica quanto aos trabalhos do Governo. O que importa é, quanto mais elevado for o nível de formação académica, maior será a inclinação para a tomada de atitude positiva, relativamente aos cinco tipos de regulamentação dos poderes: 96.4% dos inquiridos com formação de ensino superior/universitário não concordavam ou não concordavam completamente que «Seja como for, é melhor as mulheres não participarem na vida política.», sendo 20% superior em comparação com os inquiridos com nível de ensino primário ou menos; 81.8% dos primeiros não concordavam ou não concordavam completa-mente que «Aquilo que o Governo faz é para o nosso bem, por isso devemos obedecer-lhe.», o que em comparação com os últimos, é superior em 30%; 72% dos primeiros não concordavam ou não concor- 776
  • davam completamente que «O Governo deve punir imediatamente aque-les que cometem crimes gravosos, sem necessidade de aguardar julga-mento no tribunal.», o que é superior aos últimos em 20%; 64% dos primeiros não concordavam ou não concordavam completamente que «Neste pequeno Território de Macau, se forem muitos os grupos associativos, afectar-se-á a ordem social de Macau, sendo 30% supe-rior comparativamente com os últimos; por fim, 52.4% dos que pos-suem formação de ensino superior/universitário não concordavam ou não concordavam completamente que »Quando o juiz julga um caso que afecta gravemente a segurança pública de Macau, deve admitir o parecer das autoridades administrativas«, excedendo em 30% os que possuem nível de ensino primário ou menos. É de notar que, à excepção do direito de fiscalização e equilibração, mais de 60% dos inquiridos que receberam formação de ensino supe-rior, adoptaram uma tomada de atitude positiva quanto ao direito à igual-dade, ao direito de participação política, ao direito à liberdade, à políti-ca pluralista e ao direito de fiscalização e equilibração, havendo uma diferença superior de 20 a 30% da percentagem registada nos inquiridos que possuem apenas formação de ensino primário ou menos. À medida que o ensino se vulgariza, incluindo o ensino permanente para adultos, elevar-se-á altamente a consciência das pessoas de Macau pela política democrática no futuro próximo. Preocupa-nos apenas a existência duma proporção bastante significativa de pessoas de Macau com formação de ensino superior que parece ainda não conhecer o direito de fiscalização e equilibração dos poderes, especialmente a importância da autonomia judiciária no sistema político democrático. REVELAÇÕES RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA DEMOCRÁTICA DE MACAU Os resultados obtidos no inquérito que realizámos evidenciam que neste pequeno Território de Macau, a tomada de atitude política da po-pulação sofre, em grande escala, as influências da política e da at-mosfera social no momento. Nos inícios dos anos 90, logo após a subida do governo de Rocha Vieira, os cidadãos de Macau depositaram grande confiança no Governo de Macau e encheram-se de esperança num ambiente em que se repercutiam vozes de amizade luso-chinesa. Contudo, por causa de múltiplas razões internas e externas, o Governo «ao pôr do Sol» tinha linhas de acção pouco satisfatórias, acrescido da incompetência de parte de alguns funcionários, o que levou a que nos finais dos anos 90, a maioria das pessoas de Macau se mostrasse insa-tisfeita com os trabalhos do Governo, mantendo-se quase sempre uma atitude de crítica às políticas governamentais. O governo da futura RAEM, incluindo o Chefe do Executivo, não será constituído por eleição, devido às limitações da Lei Básica e da época, daí, a legitimidade do governo da RAEM no coração dos cidadãos dependerá, em grande escala, dos resultados das linhas de acção governativa. Se o governo da 777
  • RAEM quiser elevar a sua legitimidade, todas as linhas de acção ou políticas devem ter por base a opinião do povo. Em especial, depois da transferência da soberania em 1999 e com a concretização da política de «Macau administrada pelas suas gentes», as pessoas de Macau terão grandes esperanças no governo da RAEM, no Chefe do Executivo e nos restantes principais funcionários. O governo da RAEM devia apro-veitar os efeitos de transferência da soberania para conquistar a con-fiança da população. É da maior importância o facto de, após as várias eleições para a Assembleia Legislativa e para as Assembleias Municipais nos anos 90, se ter formado gradualmente uma nova cultura eleitoral de Macau; si-multaneamente, também se vulgarizou com o passar do tempo a cor-rente de discussão e participação dos cidadãos nos assuntos políticos. O governo da RAEM devia responder às necessidades do povo, au-mentar a transparência das linhas de acção e das decisões estratégicas, bem como consultar a opinião pública. De acordo com a Lei Básica, antes da próxima eleição para a IV Legislatura da Assembleia Legislativa no ano de 2009 na Região Administrativa Especial, será efectuada uma revisão do modo de constituição desta Assembleia, por isso, o Governo da RAEM devia aproveitar esta oportunidade histórica para aumentar a proporção dos assentos criados por eleição por sufrágio universal ou sufrágio directo, assim como omitir os deputados que foram nomeados sem ter tido por base a opinião do povo, a fim de dar mais um passo de avanço na política democrática. Os resultados do inquérito que realizámos evidenciam que, na to-mada de atitude positiva quanto aos diversos tipos de regulamentação dos poderes do sistema político democrático, a maioria das pessoas de Macau alcançou o consenso relativamente ao direito à igualdade e ao direito de participação política, mas verifica-se falta de consenso quanto ao direito à liberdade, à política pluralista e ao direito de fiscalização e de equilíbrio de poderes. Partindo dum ponto de vista favorável ao de-senvolvimento da política democrática de Macau, o futuro governo da RAEM devia reforçar a educação cívica nas escolas e junto dos cidadãos adultos, transmitir as ideias correctas sobre o direito à liberdade, a política pluralista e o direito de fiscalização e equilíbrio de poderes, bem como reforçar a consciência pela democracia junto da geração nova de Macau. 778
  • documentação779
  • 780
  • Administração n.° 45, vol. XII, 1999-3.°, 781-820 RELATÓRIO DE ACTIVIDADES DE FORMAÇÃO EM 1998 Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública 781
  • 782
  • Acções de Formaçõ Ralizadas pelo SAFP em 1998* * O presente relatório não inclui duas acções de formação organizadas pela União Europeia conjunta-mente com o Governo de Macau: Gestão de Topo e Formação de Formadores ** Pode ser também considerado na área de Generalização do Bilinguismo, mas neste relatório foi considerado na área de Localização de Quadros por ser mais abrangente. 783
  • Formção por Àrea rea784
  • No ano de 1998, realizaram-se 354 cursos com 6366 participantes. A totalidade das acções de formação em 1998 dividiu-se em: 59% na área de Aperfeiçoamento Técnico Profissional e 41% nas áreas de Localização dos Quadros e Generalização de Bilinguismo, sendo que a área de Generalização de Bilinguismo abarcou cerca de 34% do total de acções e 36% do total de participantes. Na área de Localização dos Quadros, realizaram-se 7% do total de acções, formando 9% do total de participantes, o que significa 594 quadros. O número total de horas de formação dos cursos realizados em 1998 é de 26 871 horas, sendo 5 365 horas na área de Localização de Quadros, 16 692 horas na área de Generalização do Bilinguismo e 4 814 horas na área de Aperfeiçoamento Técnico Profissional. Verificou-se que o número de horas de formação é significativamente superior na formação linguística, mais que o triplo das outras duas áreas. 785
  • Comparação por Àrea da Formaçã nos Anos de 1997 e 1998 Comparando com o número de acções e participantes de 1997, regis-tou-se em 1998 um ligeiro aumento de 5% no número de acções (+17), acompanhado de um aumento do número total de participantes de 9% (+534). Comparando o número de horas de formação nos anos de 1997 e 1998, verificou-se uma redução de 20% no ano de 1998, por diminuição das horas de formação nas áreas de Localização de Quadros e Generalização de Bilinguismo. Houve um aumento de 313 horas de formação na área de Aperfeiçoamento Técnico Profissional. 786
  • Mapa de Distribuição de Participantes dos Cursos Realizados em 1998 por Organismos e Serviços da APM 787
  • * Inclui Serviços de Utilidade Pública e participantes não vinculados à Administração, principalmente para a frequência dos cursos de formação selectiva de 3.° Oficial e Técnico Auxilar. 788
  • Em referência ao mapa e gráfico apresentado, verificou-se que a área do SAS teve maior percentagem da frequência dos cursos de for-mação (23%), dado que, só da PSP, houve 497 funcionários que fre-quentaram os cursos de Atendimento ao Público, destinados ao pessoal do Serviço de Migração. Seguiram-se as áreas de SAAEJ (19%), SAASO(16%), SATOP(12%), SACE(10%), SAJ(10%) e SACTC(6%). 789
  • 790
  • ACÇÕES DE FORMAÇÃO POR ÁREA 791
  • 792
  • Formação na Àrea de Localização de Quadros 793
  • Comparação de Formação na Àrea de Localização de Quadros nos Anos 1997 e 1998 Os projectos especiais de localização de quadros incluem os cursos de Língua e Cultura Portuguesa, Direito Administrativo, Formação Selectiva para concursos especiais de ingresso na função pública, Gestão e Administração Pública Chinesa(CAGPC), Curso de Língua e Administração Chinesa (CLAC) e as Bolsas de Estudos Especiais. Algumas acções, embora tenham sido consideradas neste relatório na área de Localização dos Quadros, poderão ser também consideradas na área de generalização do bilinguismo, como o CLAC e o curso de Língua e Cultura Portuguesa. No ano de 1998, realizaram-se 24 acções e formaram-se 594 par-ticipantes. As acções, nesta área de formação, realizaram-se em Portugal, República Popular de China, Macau e outros países, sendo que 58% das acções verificaram-se em Macau, seguido pela República Popular da China e Portugal. As acções realizadas na China foram 3,5 vezes mais do que em Portugal. Para outros países, foi apenas atribuída uma bolsa especial. A análise dos gráficos, demonstra que o número de acções realizadas em 1998 é mais ou menos igual ao ano anterior. Registou um pequeno aumento de 4%. Quanto ao número de participantes, houve um aumento de 25% relativamente ao ano anterior. 794
  • Formação na Àrea de Generalizaçã de Bilinguismo A área de generalização do bilinguismo inclui as seguintes acções: Português, Ciclo de Estudos de Português para Intérpretes Tradutores, Chinês em Cantonense, Chinês Funcional, Chinês em Mandarim, Mandarim Oral, Mandarim Funcional e Cursos Intensivos de Língua Oficial Chinesa (para dirigentes e chefias, trabalhadores da APM e In-térpretes Tradutores). A distribuição percentual do número de acções de formação foi 88% para a Língua Chinesa e 12% para a Língua Portuguesa. Assim, a realização de cursos em Língua Chinesa foi superior, em 76%, relati-vamente à Língua Portuguesa. Esta diferença também significa que o número de participantes dos cursos de Língua Chinesa foi 78% superior ao número de participantes dos cursos de Língua Portuguesa. 795
  • Língua Chinesa 796
  • Língua Portuguesa 797
  • Comparaçã da Formaçã na Àrea de Generalização de Bilinguismo nos Anos 1997 e 1998 798
  • Em 1998, realizaram-se 106 cursos em língua chinesa com 2030 participantes, sendo 82% cursos de Mandarim e 18% cursos de Cantonense. Houve uma ligeira diminuição de 9% das acções de for-mação em Língua Chinesa relativamente ao ano anterior. Relativamente ao número total de participantes, registaram um aumento de 1,15% em relação a 1997. Nos cursos de Língua Portuguesa, o número total de participantes apresentou uma redução de 49% e o número de cursos registou uma redução de 44%. Na globalidade, registou-se uma diminuição de 15% de acções de formação na área da Generalização do Bilinguismo relativamente ao ano anterior, acompanhado por uma diminuição de 9% do número de participantes, sendo esta diminuição principalmente nos cursos de Por-tuguês e Mandarim. Deve ter-se em conta a saída, no ano de 1998, de um total de 766 funcionários recrutados ao exterior ou que escolheram sair da Administração de Macau, através dos processos de integração, desvinculação, aposentação e ingresso. 799
  • O Aperfeiçoamento Técnico-Profissional incluiu acções nas se-guintes áreas, no ano de 1998: INFORMÁTICAIntrodução ao Ambiente - Microsoft Windows 95 Folha de Cálculo — Microsoft Excel Processamento de Texto — Microsoft word for windows Gestão de Projectos — Microsoft Project Técnicas Informáticas para Apresentação — Microsoft Powerpoint Access Auto-Cad Digitação de Caracteres Chineses Internet Digesto Problema da Gestão de Milénio (Y2K) DIREITORegime Disciplinar na Administração Pública de Macau Regime Jurídico da Função Pública Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas Código do Procedimento Administrativo Regime de Despesas com Obras e Aquisição de Bens e Serviços Regime de Aposentação e Sobrevivência dos Trabalhadores da APM Lei Básica GESTÃOPreparação do Orçamento Geral do Território Gestão de Recursos Humanos Técnicas de Liderança Gestão e Administração Chinesa ADMINISTRATIVAArquivos Administrativos Contabilidade Pública (Serviços Autónomos) Contabilidade Pública (Serviços Simples) Práticas de Administração de Pessoal Técnicas Documentais ORGANIZAÇÃOOrganização e Racionalização Administrativa. SECRETARIADO E RELAÇÕES PÚBLICASTécnicas de Atendimento ao Público Técnicas de Secretariado OUTROSFormação interna de informática no SAFP Inglês 800
  • Aperfeiçãamento Técnico-Profissional 801
  • Na área de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional no ano de 1998, foram realizadas 209 acções, representando 59% da totalidade de ac-ções realizadas em 1998. Do número total de acções de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional, 57% foram na área de Informática e os restantes 43% distribuídos pelas outras seis áreas: Direito: 10%, Gestão 6%, Administrativa: 7%, Secretariado e Relações Públicas: 16%, Organização: 2%, Outras: 2%. Relativamente ao número total de participantes, 53% formaram-se na área de informática, e os restantes distribuiram-se pelas outras áreas conforme segue: Direito: 11%, Gestão: 7%, Administrativa: 7%, Secretariado e Relações Públicas: 19%, Organização: 2%, Outras: 1%. 802
  • Comparação do Aperfeiçoamento T éenico-Profissional nos A nos de 1997 e 1998 803
  • O Aperfeiçoamento Técnico-Profissional, comparativamente a 1997, registou um aumento de 22% do número total de acções e do número de participantes. O maior aumento percentual foi na área de Secretariado e Relações Públicas (+79% de acções e +94% de partici-pantes), resultado da maior procura, pela PSP, nos cursos de Atendi-mento ao Público no ano de 1998. Em seguida, foi a área de informática que teve um aumento de 51% dos cursos e de 58% de participantes em relação ao ano anterior. 804
  • FORMAÇÃO PARA DIRIGENTES, CHEFIAS E QUADROS SUPERIORES 805
  • 806
  • Formação para Dirigentes,Chefias e Quadros Superiores em 1998 Tendo em vista a importância de formar quadros superiores quali-ficados, durante o ano de 1998, foram realizados 50 cursos destinados aos dirigentes, chefias e técnicos superiores e formaram-se 944 partici-pantes, distribuidos pelas três áreas de seguinte forma: localização de quadros (36%), generalização de bilinguismo (9%) e aperfeiçoamento técnico profissional (55%). 807
  • 808
  • CONCLUSÃO 809
  • 810
  • Após uma análise detalhada da actividade de formação no ano de 1998, pode-se concluir que foram cumpridas na globalidade 91% das actividades formativas previstas no Plano de Formação de 1998, tendo havido alguns ajustamentos na sua execução, ao longo do ano de 1998 de acordo com as necessidades reais. Os 9% de actividades não realizadas, são principalmente na área da Generalização de Bilinguismo que sofreu uma diminuição nos cursos de Português e Mandarim Oral. Á execução do Plano teve êxito tendo-se realizado um total de 354 ac-ções com 26 871 horas de formação e formados 6366 participantes. Acresce que foram realizadas acções formativas sobre a forma de Seminários e Colóquios. E além disso foram publicados vários manuais de formação, em edição conjunta com o Instituto Politécnico de Macau, e foram editados diversos materiais de apoio pedagógico tal como CD audio. Concluindo, em síntese, podemos resumir da seguinte forma: LOCALIZAÇÃO DE QUADROS Nesta área, realizaram-se 24 acções de formação, formando 594 quadros, tendo sido em Macau que se realizou o maior número de ac-ções. Comparando com o ano anterior, registou-se um aumento de 4% do número de acções e 25% do número de participantes. Foi cumprido o Plano, excepto a não realização de dois cursos sobre Administração e Gestão Pública Portuguesa, um em Portugal e outro em Macau, por motivo da realização de um conjunto de acções de formação de tipo semelhante, pela União Europeia conjuntamente com o Governo de Macau. Não se realizaram ainda seis cursos de formação selectiva previstos para os concursos de ingresso para Adjuntos Técnicos e Técnicos Superiores de Informática, por não terem sido ainda alargadas a centralização dos concursos a estas carreiras no ano de 1998. Não se realizou também um curso de Fomação Complementar para In-térpretes-Tradutores devido ao número reduzido de inscrições. Mas por outro lado, realizaram-se 4 cursos complementares da Administração é Gestão Pública Chinesa, em Macau, ministrados pelo Instituto Nacional da Administração de Pequim, que não estavam previstos no Plano, a fim de actualizar os conhecimentos dos participantes que já frequentaram anteriores cursos da Administração e Gestão Pública Chinesa. GENERALIZAÇÃO DE BILINGUISMO No ano de 1998, realizou-se um total de 121 cursos e formaram-se 2273 participantes. Registou-se uma redução de 15% relativamente a 1997, acompanhado por uma diminuição de 9% do número de partici-pantes. Na formação da Língua Chinesa, registou-se, em relação ao ano anterior, uma diminuição de 9% em relação ao número total de acções, tendo no entanto havido um pequeno acréscimo de 1,15% do número 811
  • de participantes. Nos cursos de Língua Portuguesa, verificou-se uma redução de 44% do número de acções e de 49% do número total de participantes. Nesta área, não se realizaram 13 cursos de Português, por falta de inscrições e 16 cursos de Mandarim Oral, por se terem juntado turmas com número reduzido de participantes. Tendo em vista a transferência da soberania de Macau para Repú-blica Popular de China em 1999, surgiu a necessidade de aprender Chi-nês Funcional, e, por isso, organizaram-se dois cursos de Chinês Fun-cional em 1998 que não estavam previstos no Plano de Formação. APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO-PROFISSIONAL Na área do Aperfeiçoamento Técnico Profissional, no ano de 1998, realizaram-se 209 acções com 3499 participantes, o que representou 59% do total de acções de formação, acompanhada do maior índice de participação(55%). Em relação ao ano anterior, registou-se um aumento de 22% do número total de acções e do número total de participantes. Em referência ao Plano de 1998, foram previstos 201 cursos nesta área e foram realizados 209 cursos. Em conformidade com a necessi-dade real de formação, foram efectuadas mais acções nas áreas de In-formática e Secretariado e Relações Públicas do que foram previstas no Plano, enquanto as áreas de Direito, Gestão e Administração Financeira e de Pessoal sofreram uma diminuição. PUBLICAÇÕES No ano de 1998, concluíram-se dois manuais de formação (Man-darim-Nível V-A e Vocabulário dos Manuais de Mandarim, Nível I a IV) e dois CD audio de Mandarim. 812
  • ENTIDADES COLABORADORAS 813
  • 814
  • 815
  • CLAC-Curso de Língua e Administração Chinesa CAGPC-Curso de Administração e Gestão Pùblica Chinesa CILOC-Curso Intensivo de Lìngua Oficial Chinesa 816
  • ANEXO 817
  • 818
  • Legendas das Siglas das Entidades 819
  • 820
  • abstracts975
  • 976
  • Administração n.o45, vol. XII, 1999-3.o, 977-980 The (in)compatibility between the Legal Regime of Municipalities of the Territory of Macau and the Municipal Organs Statute of the future Macau Special Administrative Region (II Part) António Malheiro de Magalhães (pp. 631) As we initiated this project, we only intended to concentrate on the questions about the “(in)compatibility” between the current legal regime of Municipalities of the Territory of Macau and the statute of the "Municipal organs”, as specified in the articles 95 and 96 of the Basic Law of the future Macau Special Administrative Region. Nevertheless, we believe that we were led to go beyond our initial intention. We departed from the main subject to include the general theories of governmental decentralization and the local autonomous governments based on the principal of separation of powers, especially in its vertical dimension. In this way, we have to mention the figure of the Municipal and its unquestionable importance under the natural and historical aspects of the autonomous governments, as well as the role of this institution played and plays in the political government structure of Macau. Consequently, this part of the discussion occupied a large part of our text. Admitting this fact, we would have been exposed to the risk of overlooking our initial and also the most important subject. In fact we would have concluded that the current legal regime of Municipalities of the Territory of Macau is incompatible with the "municipal organs" statute of the future Macau Special Administrative Region. This incompatibility, in public and legal terms, corresponds to the weakening of the autonomous power of the Municipal Authority and makes the Municipalities become local organs under direct governance of the future Special Administrative Region. Further Consideration on Relation Between Chinese Constitution and Basic Law of ASR Xu Chang (pp. 659) The Constitution of People’s Republic of China differs from the Basic Law of HKSAR and Basic Law of Basic Law SAR in nature, function and 977
  • validity status, but they depends on each other for simultaneous exist-ence and mutual replenishment in regulation contents and application process. Their relation is a concentrated reflection for the relation between the national legal system and the regional legal systems with a high degree of autonomy for the two SARs on the basis of "one country, two systems" principle. The Constitution is the legal foundation for the Basic Laws, and the Basic Laws possess constitutionality and specify those constitutional rules. The Constitution creates an ingenious mecha-nism which, through its stipulations in article 31, authorizes its. substi-tution in application by Basic Law and restricts its application in certain fields, thus leaves an effect of partial application. New Development of Localization and Modernization of Commercial Laws in Macau Jiang Enci (pp. 673) For more than a century Macau has had to applied the Portuguese Commercial Code of 1888 to regulate the activities in business transac-tions. At the time of sovereignty transfer and facing the new century, Macau needs a series of commercial laws of its own for the territory, among which the commercial code is the most important one. The promulgation of the Commercial Code of Macau in August 3rd, 1999 is a great step in the localization and modernization of commercial laws in the territory. The Macau Commercial Code maintains the traditional principles and rules of laws of Portugal as well as of other countries of civil law system, and, in accordance to the actual situation in Macau, adopts new experiences of commercial legislation in modern society. It takes the structure as that of Code of Germany and contains four volumes and 1268 articles. The Code adopts the doctrine of merchant law and introduces some new legal concept, legal systems business organiza-tions and international business practices. But as the legislating work was completed in a short time, the law is far from perfect and needs revision and amendment in the course of enforcement. However, the new commercial code will benefit the society of Macau. “Humanpox” to the West and Cowpox to the East — one of the cultural reactions of the Silk Road Huang Qicheng (pp. 685) The Silk Road is a road for trade as well as for cultural exchange. The technique of smallpox vaccination with “humanpox” was transferred to the European and American countries by land through the "Silk Road" as early as in the Tang Dynasty (712-756), while the vaccination technique with cowpox entered Macau and then China through the Silk Road by sea in the 19th century. This article explains this part of the history with extracts from a wide range of historical books. 978
  • Based on that, the author concludes that firstly the origin of immunol-ogy is in China. Secondly Macau enhances the cultural exchange between the east and the west from mid-16th century to mid-19th century. And finally cultural exchange is bilateral. Civilization is the spiritual wealth of all humanity and should be shared among people. Benjamin Videira Pires — a Portuguese educator in Macau António Aresta (pp. 699) In this article, the author gives a brief introduction of the activities of Father Benjamin Videira Pires, SJ, an educator and founder of the D. Melchior Carneiro Institute. In relation to the particular context of Macau, the author outlines his work, his organization and stresses his contributions to the educational system of Macau, as well as to the history of Portuguese education in the Far East. What is "Tele-work"? Jorge Manuel Morais Costa (pp. 713) This article presents the importance of "tele-work" as for today. The author points out the advantages and disadvantages of "TELE-WORK". On one hand, the "tele-worker" has the power to decide when and how he will carry out his job without following timetables, facing traffic jam or having the possibility of getting sick because of STRESS. On the other hand, there are problems caused, for example, by the interference of his family when he is working at home. The author suggests, in the article, that today more flexibility in job management allow one to work in his own rhythm. "We do not have to work at the same time as others. Everyone is a different case. Everybody is an individual who has his own motivations and specific rhythms. Working early in the morning may be wonderful for some people, but may cause sudden allergy, coughing and other irritations to others. So there are people who prefer to work in the morning, some others at dusk and some even at night, at dawn ”. The opinion about the Chinese version of the official communication in Macau Chan Mun Cheong (pp. 719) This is a practical guide to official communicatin for anyone who needs to improve his knowledge of the Chinese version of the official docu-ment. This paper includes history of the official communication, exam-ples on typical official matters, and it’s procedure of publication. The author intends to provide a reference for the future official communica-tion of the Macao Special Administrative Region. 979
  • The significance and importance on the practice of conventions within the frame of relations between the China and Portugal António Vasconcelos de Saldanha (pp. 757) This paper aims to study how the conventions between Portugal and China work in practice from the middle of the sixteenth century to the twentieth century. the author divides this four hundred years into five periods. Each period is referred to one pattern. By analyzing the five patterns of relations between China and Portugal, he comes to the conclusion that, in order to achieve a prosperous future of the Region Administrative Especial of Macao, it should be necessary to keep on the consensus politics which need to be given support by two countries. «Macau People's Democratic Value Orientation: Immplications for Macau's Democracy Movement» Herbert S. Yee (pp. 765) Based on a telephone survey of Macau residents conducted in January 1999, this article examines citizens' conception of democracy. The findings indicate that the current mass political culture is a mixture of traditional Chinese values and Western democratic values. The overall democratic consciousness of the populace has increased over the last decade, with an emphasis on the value of elections and political participation. But our findings also indicate that the Macau citizens have an incomplete understanding of democracy, paying insufficient attention to the importance of civil liberties, political pluralism, and the principal of «checks and balances» between the executive, legislativa and judicial branches. Moreover, the traditional Chinese fear of politi-cal chao (luan) is deeply rooted among the local residents, Indeed, Macau people were so afraid of luan that a majority of them would not object to political intervention in court trials against serious crimes. Our findings suggest that there is still a long way to go in the enclave’s search for democracy. 980
  • CONDIÇÕES DE COLABORAÇÃO A revista Administração está aberta à colaboração de todos os interessados. Reserva-se, no entanto, o direito de recusar os trabalhos que não considere adequados ao espírito, objectivos e âmbito do seu conteúdo. Serão, do mesmo modo, recusados os trabalhos que se considere não possuírem um nível de tratamento e elaboração suficiente. Além da aceitação ou da simples recusa, a publicação de trabalho pode também ser condicionada à introdução de alterações ou correcções, propostas aos autores pelo Conselho de Redacção da revista. Os interessados em colaborar em Administração poderão contactar a Direcção para esse efeito ou enviar directamente os seus trabalhos para a revista. Os trabalhos publicados em Administração serão remunerados em função do respectivo mérito, sendo designadamente considerado o trabalho de investigação envolvido na sua elaboração. Concepção da capa: António Conceição Júnior Coordenação da execução: Henry Má
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