• ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau MACAU, 1998 237
  • ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por ano Director: Jorge Bruxo Directora-Adjunta: Lídia da Luz Directora-Executiva: Celina Veiga de Oliveira Secretários da Redacção: José Côrte-Real, Cheang A Chao (Rogério), Chiang Iam San Conselho de Redacção: Amável Afonso Barata Camões, Diana Loureiro José Ângelo Lobo do Amaral, José António Pinto Belo, José Manuel da Silva Agordela, Rui Daniel Ferreira do Rosário Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Calçada de Santo Agostinho, n.° 19 Apartado 463, Macau (Ásia) Telef. 323623 Fax (853) 594000 Distribuição e assinaturas: telef. 5995/611, 612, 620 Composição e impressão: Imprensa Oficial de Macau 2 500 exemplares ISSN 0872-9174 238
  • Número 40 (2.° de 1998) • Volume XI • Junho de 1998 SUMÁRIO 10.° ANIVERSÁRIO 245 Governador de Macau Mensagem de Sua Excelência o Governador por ocasião do 10.° Aniversário da Revista Administração 247 Presidente da Assembleia Legislativa de Macau 10.° Aniversário da Revista Administração 249 Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude Rumo ao futuro 251 Vice-Presidente da Assembleia Legislativa Dez anos prósperos a caminho de maiores pro-gressos 253 Presidente do Leal Senado 10 Anos da Revista Administração 257 Reitor da Universidade de Macau Felicitações e expectativas 259 Rui Cabaço Gomes Revista Administração—passado, presente e futuro 263 Gary Ngai 10.° Aniversário da Revista Administração — re-trospectiva e perspectivas 267 Directora-Executiva da Revista Administração A Revista Administração e o compromisso histórico 271 Director da Revista Administração Carta de aniversário 239
  • FINANÇAS PÚBLICAS 277 Dinheiros públicos, julgamento de contas e controlo financeiro institucional no território de Macau de António Sousa Franco HISTÓRIA E DIPLOMACIA 285 A embaixada de Alexandre Metello de Souza e Menezes à China no contexto das relações Luso-Chinesas de Huang Qichen 299 Enquadramento das relações Luso-Chinesas entre 1949 e 1966 de Moisés Silva Fernandes EDUCAÇÃO 335 Monsenhor Manuel Teixeira e a História da Educa-ção em Macau de António Aresta 349 A sociedade educativa e os professores - um olhar sobre o século XXI de Roberto Carneiro DIREITO 371 Algumas considerações sobre a Lei de Jorge Miranda 385 Determinantes e linhas de força das reformas legislativas em Macau de Paulo Cardinal 397 O erro sobre o facto e o erro sobre a ilicitude na Lei Penal de Macau de Zhao Guoqiang 240
  • DIREITO E SOCIEDADE 409 O Ombudsman: suas origens e competências de José Menéres Pimentel 425 Por um lugar para Macau de Manuel M. Escovar Trigo LINGUISTICA 439 Condicionais com «se» nas línguas portuguesa e chinesa de Jiang Hui DOCUMENTAÇÃO 451 Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau 657 ABSTRACTS NOTA DA DIRECÇÃO Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a sua origem e autoria. É, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso. 241
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  • Administração, n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 245-246 MENSAGEM DE SUA EXCELÊNCIA O GOVERNADOR POR OCASIÃO DO 10.° ANIVERSÁRIO DA REVISTA ADMINISTRAÇÃO Vasco Rocha Vieira* A Revista Administração tem, ao longo dos últimos dez anos, ocupado um espaço de inegável relevância no panorama editorial de Macau, fruto da sua qualidade, seriedade e sobriedade, pelo que é de inteira justiça que se felicitem todos os responsáveis e colaboradores que, ao longo dos anos e nas suas várias fases, têm permitido manter vivo este projecto. Na melhor tradição das publicações deste género tem a Revista Administração sido um veículo de transmissão de conhecimentos e de disseminação de ideias, numa perspectiva de interdisciplinaridade e seguindo uma linha editorial aberta, muito enriquecendo, assim, o nosso património colectivo. Acresce a tudo isto que estes dez anos coincidem com o período genericamente denominado de «transição», período fértil em profundas mudanças nas várias vertentes da vida político-administrativa de Macau, correspondendo, também, este período a grandes mudanças na área envolvente do Território, pelo que a Revista Administração será igual-mente de grande utilidade enquanto repositório documental de alguns aspectos do pensamento e das acções que caracterizam este mesmo período. *Governador de Macau. 245
  • As características da pluralidade cultural de Macau e da modernidade da Administração estão expressivamente espelhadas nos inúmeros arti-gos publicados, da responsabilidade de autores qualificados, uns de matriz cultural portuguesa e outros de raiz cultural chinesa, numa publicação que, desde o primeiro número, em Abril de 1988, assumiu um carácter totalmente bilingue, no que terá sido pioneira em Macau. Por tudo isto formulo votos de longa vida à Revista Administraçao, na prossecução da sua linha editorial, e expressamente manifesto a continuidade do apoio sempre dispensado pelo governo de Macau a este projecto. 246
  • Administração, n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 247-247 10° ANIVERSÁRIO DA REVISTA ADMINISTRAÇÃO Anabela Sales Ritchie* Ao comemorar-se o décimo aniversário da Revista Administração, envio as minhas congratulações e expresso o meu apreço pelo papel desenvolvido, durante estes anos, por esta publicação, que tem assumi-do um papel crucial enquanto espaço de reflexão e redefinição do aparelho administrativo, favorecendo a identificação e sistematização das respostas mais adequadas à problemática da Função Pública, agente fundamental de mudança, particularmente neste período de transição político-administrativo por que passa o Território. A participação e o empenho dos seus inúmeros colaboradores, ao longo desta década, constituiu, por si, uma garantia da qualidade colocada na tarefa empreendida — moldar uma Administração Pública moderna, eficaz e apta a responder aos desafios do futuro — tarefa que, estou certa, continuará a ser coroada de sucesso. A todos os seus responsáveis c demais colaboradores, formulo os votos de continuação de muitos êxitos no desenvolvimento desta activi-dade, digna de realce, contribuindo, assim, para o aperfeiçoamento do papel da revista enquanto instrumento importante na procura constante e empenhada de uma maior aproximação entre Administração e admi-nistrados, tal como se exige numa sociedade que se quer autónoma, tanto política como socialmente. *Presidente de Assembleia Legislativa de Macau. 247
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  • Administração n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 249-250 RUMO AO FUTURO Jorge A. H. Rangel* O décimo aniversário da Revista Administração é o momento cer-to para, ao celebrar a sua institucionalização e recordar o trabalho feito e as pessoas que o realizaram, preparar as condições mais adequadas à viabilização do seu futuro, não só até 19 de Dezembro de 1999, mas também, e sobretudo, após essa data. Os quarenta números já editados permanecerão como indelével testemunho de aspectos importantes do período de transição. Através deles, graças à rica colaboração conseguida, abarcando temas variados relacionados especialmente com Macau nesta fase de mudança histórica, é possível conhecer as preocupações e o esforço da Administração nestes anos de significativas transformações, impostas pelas circunstâncias ou correspondendo a objectivos políticos de adequação à nova realidade acordada entre os dois Estados com legitimidade de intervenção na definição do amanhã deste Território. Os dez anos da Revista correspondem, efectivamente, a um período de grandes realizações da Administração de Macau, apostada na criação de condições físicas, financeiras e humanas, para o correcto estabelecimento da futura Região Administrativa Especial. Como acon-tece em todos os tempos de mudança, também este percurso, que repre-sentou um desafio permanente e intensamente vivido, não podia ficar isento de dificuldades e incompreensões. A determinação foi, contudo, sempre muito mais forte, no sentido do integral cumprimento duma Missão, por Macau e em nome de Portugal. * Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude do Governo de Macau. 249
  • Foi este o espírito que também animou os responsáveis da Revista Administração. A quantos trabalham na Revista Administração é justo manifestar a esperança e a convicção de que este projecto vai prosseguir sem desfalecimentos. É um projecto com inegável interesse, que saberá certamente prosseguir a sua marcha rumo ao futuro. 250
  • Administração n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 251-252 DEZ ANOS PRÓSPEROS A CAMINHO DE MAIORES PROGRESSOS Hau Wah (Edmundo Ho)* À Revista Administração, ao assinalar este ano o décimo aniver-sário, quero manifestar as minhas sinceras felicitações pelo evento, sau-dando especialmente todos aqueles que nos últimos anos têm contribuído para esta publicação. Durante os dez anos da sua publicação, a Revista Administração sempre tem chegado às nossas mãos, com periodicidade e todo o peso que lhe é característico. A Administração é uma publicação oficial sobre discussões de matéria política com uma existência que se estendeu por dois mandatos governativos. Seja qual for a apreciação feita à go-vernação do Executivo nos últimos dez anos, a existência valorosa e os sucessos redactoriais da Revista Administração têm sempre conseguido o nosso reconhecimento e a recomendação para a sua leitura. Do ponto de vista técnico, o valor fundamental desta publicação consiste no carácter bilíngue da sua edição porque, caso contrário, fi-cava impedido o seu contacto com os leitores da comunidade chinesa e carece-lhes qualquer interesse pelo seu conteúdo. Por outro lado, a tra-dução dos textos publicados permite aos leitores, tanto portugueses como chineses, incrementarem o entendimento sobre as ideias e modos de pensar de outros autores de língua materna diferente da sua, pelo que se pode considerar essa revista um autêntico instrumento de diálogo entre a cultura política ocidental e oriental. Em Macau têm-se registado carências de estudos administrativos e estratégicos sobre o Território com uma qualidade mais elevada e * Vice-Presidente da Assembleia Legislativa. Presidente da Associação de Bancos de Macau. 251
  • especializada, mas esta lacuna foi preenchida pela Revista Administra-ção que, repleta de informações e análises especializadas, vem propor-cionar aos leitores material e dados concretos para o seu entendimento dos organismos administrativos. Muitos desses artigos destacam-se pelo seu conteúdo específico, pelo facto de resultarem de estudos de elevada competência académica e de os seus autores exercerem funções di-rectivas na implementação estratégica nas áreas dos respectivos textos. Independentemente das apreciações individuais que se podem fazer aos autores desses artigos, deve-se referir com imparcialidade que outros dificilmente conseguirão contribuir com pontos de vista e posições se-melhantes se não estiverem nos seus postos funcionais, pelo que é de grande utilidade para a nossa referência os seus estudos e observações. Além disso, muitos dos colaboradores portugueses, sendo académicos e profissionais de áreas diversas, apresentam nos seus artigos assuntos da sua área com uma especificidade própria e segundo perspectivas diferentes das adoptadas por outros académicos e pela sociedade em geral, o que beneficia os leitores contribuindo para a sua maior refle-xão e abertura. A adopção pela Revista Administração de uma linha editorial aberta é de enaltecer, porque para uma publicação com as elevadas qualidades como esta, essa abertura editorial não é fácil no plano teórico e mais difícil ainda na prática. Os textos publicados de outros sectores da po-pulação não têm certamente que seguir o ramo da Executivo, porque os seus pontos de vista contribuem para a diversidade da Revista. Além de não diminuir, reforçam pelo contrário a sua qualidade e credibilidade, melhorando desta forma a imagem do Executivo. No sentido de unir o Governo e a comunidade civil, assim como os autores portugueses e chineses, a Revista Administração tem contribuído seriamente com esforços enormes que todos reconhecem, e estamos convencidos que existe ainda muito espaço de desenvolvimento para essa Revista. Por último, desejo que a Revista Administração, levando consigo as experiências e os resultados conseguidos ao longo dos últimos anos, possa construir, com maiores contributos ainda, os seus próximos dez anos. 252
  • Administração, n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 253-255 10 ANOS DA REVISTA ADMINISTRAÇÃO José L. S. Marques * Por ocasião da passagem do 10.° Aniversário da Revista Adminis-tração, é com muito prazer que lhe dedico este breve apontamento, esperando que ela continue a proporcionar-nos, seus atentos leitores, a vasta gama de assuntos a que nos habituou e que constitui, a nosso ver, uma das fortíssimas razões para o seu inegável êxito. Cabe-lhe, antes de tudo o mais, o papel de disseminar entre os agentes da Administração Pública, Órgãos de Poder e administrados, que a um tempo somos (também) todos nós, as experiências e o desenvolvimento das grandes questões que se colocam actualmente à Administração de Macau, como sejam, a titulo exemplificativo, as da localização, da formação de quadros e a modernização administrativa, não relegando porém, para segundo plano, o tratamento de temas genéricos que interessam ao desenvolvimento deste território, ao qual a máquina administrativa deve adequar-se para melhor servir os seus cidadãos. Noutra vertente, a evolução da Administração Pública de Macau ao longo da sua existência, poderia, ela própria, ser objecto de análise e avaliação, tal como começa a acontecer com a história de algumas das suas instituições. Quais eram os recursos existentes e como foram empregues há cem ou cento e cinquenta anos atrás, quando reinava a penúria e Macau era uma paupérrima colónia do Império Português, cuja localização a grande maioria dos portugueses desconhecia? Como era * Economista. Presidente do Leal Senado. Membro do Conselho Consultivo do Governador. 253
  • construído o relacionamento com a grande China e estabelecidas as ligações com a população do Território? Todas estas questões poderiam ajudar a compreender melhor o que era a Administração em tempos anteriores ao nosso e, eventualmente, fazer-lhe justiça! E, nos tempos que correm, como se relacionam Administração e administrados? Porque, se não restam dúvidas que, no plano dos princí-pios, é genericamente aceite que a primeira deve estar ao serviço dos segundos, quantos, na prática quotidiana, assim o entendem e incenti-vam os seus agentes a fazê-lo? Não obstante alguns passos dados no aspecto legislativo, através do Código de Procedimento Administrativo e de outra legislação diversa, recentemente aprovada, para elevar o nível do relacionamento atrás referido, muito haverá, ainda, a fazer. A formação e a sensibilização do pessoal poderá contribuir fortemente para mais e melhores resultados e a Revista Administração poderá abrir as suas páginas para que os utentes dos serviços exponham as suas opiniões e os problemas que concretamente encontram quando se dirigem a um dos balcões dos serviços da administração sendo estes seleccionados e publicados com o devido comentário, por quem de direito. Uma Administração moderna, para cumprir bem o seu papel, deve saber, sobretudo os seus responsáveis máximos, que o sucesso depende, única e exclusivamente, da sua capacidade em cumprir os projectos que lhe são determinados pelas instâncias políticas e contribuir para o bem estar e felicidade da população a quem têm, por obrigação máxima, de servir. É isso que se pretende numa sociedade livre e democrática. Neste sentido, é também crucial que os objectivos e o prestígio de uma Administração não se deixem ferir pelas atitudes e comportamentos menos correctos de alguns dos seus agentes. E frequente verificar-se, a coberto de prerrogativas que não existem, agentes da administração agirem de forma a fazer supor, perante utentes e a população em geral, que gozam do dom da infalibilidade, que podem fazer o que lhes apetece. Por essas e por outras, a administração deve estar muito atenta a quaisquer sinais de abuso de autoridade dos seus agentes e desenvolver dentro de si anticorpos que reduzam ao mínimo a probabilidade de 254
  • ocorrência dessas tão lamentáveis situações. Estes anticorpos existem e eles podem chamar-se, desde já, simplificação burocrática e transparên-cia nas decisões. Mas, também podem revestir a forma de maior rigor e disciplina interna nos serviços, novos sistemas e métodos de avaliação dos agentes e da sua prestação, a abertura de novos canais de comuni-cação com os utentes e o público em geral, o tratamento sério e sistemático das queixas e sugestões do público, o acompanhamento destes assuntos pelos mais altos dirigentes. Que, neste complexo período que vivemos, com tarefas urgentes e inadiáveis para a Administração, não se perca a oportunidade histórica de também fazer afirmar certos princípios que devem reger a relação entre administrandos e administrados, cultivando entre os novos res-ponsáveis o respeito pelo princípio de serviço público, de humildade, de honestidade, de isenção, e do primado da lei. Que a Revista Administração, nos longos anos de existência que, de certeza, ainda vai ter, seja um veículo útil e eficaz para fomentar o relacionamento que atrás referi, eis os nossos votos. Uma vez mais, agradeço a oportunidade que me concederam para deixar este apontamento. 255
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  • Administração, n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 257-257 FELICITAÇÕES E EXPECTATIVAS Zhou Li-gao* Por ocasião do 10.° aniversário da publicação da Revista Administração, quero dirigir em nome da Universidade de Macau as mais calorosas felicitações aos responsáveis por este periódico. Desde o início, a Revista Administração tem sempre acompanhado a evolução dos tempos, mantendo-se fiel ao objectivo de divulgação das directivas do Governo e dando cobertura às ocorrências de maior relevo durante a fase de transição de Macau em prol da estabilidade da sua população. Os artigos publicados constituem uma referência documental obrigatória sobre o presente momento histórico de enorme importância para Macau, sendo por isso que a Revista Administração goza de grande prestígio e apoio em todos os sectores da comunidade local. A formação de quadros qualificados ao serviço do Território constitui a missão fundamental da UM como instituição pública de ensino, havendo para esse efeito a necessidade da sua fusão com a sociedade, do acerto do ritmo com a evolução dos tempos e do acompanhamento da modernidade científica. Só assim se conseguirá a captação do espírito da sociedade e o entendimento dos últimos desenvolvimentos nos campos científico e tecnológico da actualidade, indispensáveis à transformação efectiva da UM numa instituição internacional de ensino superior radicada em Macau. É nesse sentido que a Revista Administração tem cumprido o papel de uma janela fundamental para a abertura à compreensão da sociedade pelo pessoal de ensino e alunos desta Universidade. Desejamos os maiores progressos à Revista Administração e os melhores sucessos para o novo ano da sua actividade. * Reitor da Universidade de Macau. 257
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  • Administração, n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 259-261 REVISTA ADMINISTRAÇÃO- PASSADO, PRESENTE E FUTURO Rui Cabaço Gomes * Tenho acompanhado a publicação da Revista Administração com muito interesse ao longo dos dez anos da sua existência. Ao assinalar esta data é-me grato ter a possibilidade de expressar o quanto me felicito por ter tido a oportunidade de, em conjunto com a equipa que em 1987, no Serviço de Administração c Função Pública, de que era director, preparou o plano de actividades para o ano de 1988, prever o seu aparecimento e sublinhar no documento que o materializou as linhas de força que, então perspectivadas, foram seguidas e que, embora com um início menos fácil aquando da sua aprovação pela Tutela, acabou por «vencer» e «convencer». O objectivo do escrito afasta-se, naturalmente, do que é usual no que toca às matérias e formas de tratamento a que se sujeitam na Revista Administração, não fosse este um número especial para evocar o percurso de dez anos de caminhada e não ousava recordar, nos termos em que o faço, o que foi o seu lançamento, nem me permitia avaliar o sucesso em que se constituiu. O corresponder ao convite que me foi feito foi um imperativo por ter vivido e promovido o seu aparecimento, e muito ter reflectido sobre a sua concepção, com o Editorialista Guilherme Valente, passando da figura emblemática do «design» da capa com que o Conservador António Conceição Júnior a distinguiu, até à circunstância de, com o então Secretário-Adjunto para a Administração e Justiça acordar a * Ex-Director dos Serviços de Administração e Função Pública (1987—1988). 259
  • cedência para ele do título de director do primeiro número da Revista, sem prejuízo de me rever no editorial que foi escrito. Mais do que então me foi possível prever, a Revista trilhou um caminho do maior interesse para a descoberta recente da Administração Pública de Macau. Aberta a um quadro plurifacetado de interesses da vida da Admi-nistração Pública, reúne análises do presente projectando-se para o futuro de forma lapidar em muitas áreas-chave das complexas temáticas da transição. Estávamos no início de Dezembro de 1987 quando se encetaram os primeiros trabalhos. Os homens e as mulheres que integraram o Secretariado da redac-ção, o Conselho Editorial, a Tradução e o Secretariado administrativo «ad hoc» constituídos conseguiram erigir, institucionalizando um ins-trumento fundamental para o processo de transição que desde então se vive na Administração do Território de Macau. A importância da informação/formação em que se constitui a matéria versada nos diversos números da Revista, para os estudiosos do fenómeno Macau nos fins do Séc. XX, bem como para os novos quadros, localizados, que se preparam para assegurar a Administração da futura Região Administrativa Especial de Macau, é indiscutível. Também no domínio da investigação me parece um instrumento de referência pelas pistas que sugere, potenciando o aproveitamento do muito que é reflectido nos artigos publicados. A actividade docente que desenvolvo permite testemunhar do interesse com que se procuram dados da história de Portugal na região da Ásia-Pacífico, da evolução operada nas mudanças sociais e económi-cas e no evoluir dos estatutos políticos dos países e territórios do sudeste asiático de que destaco Macau, Hong Kong e Taiwan. Alguns dos trabalhos publicados na Revista têm sido objecto de proveitosa análise, quer como nota de referência das relações entre o ocidente e oriente de que releva, no caso, o protagonismo Lusitano, quer por constituírem peças de interesse quando se procura comparar os modelos e evoluções verificados naqueles espaços. Também o que tem sido o evoluir de Macau, tendo em vista o período de transição, sobressai dos artigos que têm vindo a ser publica- 260
  • dos, sem se ignorarem as referências obrigatórias a um conjunto excep-cional de circunstâncias que, na China e em Portugal, levaram a que Macau se fosse desenvolvendo no quadro do equilíbrio possível de interesses e condicionantes do território de Portugal e da República Popular da China. A menos de dois anos da data do 20 de Dezembro da 1999, em que se esgota o actual período de transição, que a Revista Administração continue a ser um «fórum» de reflexão e de referências para todos os que procuram no presente apostar no futuro, de forma a que se continue, em Macau, em cada dia, a reconstruir o projecto colectivo de que se falava há dez anos e que o «retrato fotográfico» então referido tenha a panorâ-mica globalizante da vida da Administração Pública que as circunstân-cias históricas da transição de poderes de Portugal para a República Popular da China recomenda. 261
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  • Administração, n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 263-266 10° ANIVERSÁRIO DA REVISTA ADMINISTRAÇÃO– RETROSPECTIVA E PERSPECTIVAS Ngai Mei Cheong (Gary) * Na História de Macau, a Revista bilíngue e trimestral Administra-ção é a primeira publicação de forte natureza académica e teórica e é editada pelos Serviços de Administração e Função Pública de Macau. Participei nos trabalhos do Conselho de Redacção desta Revista desde o lançamento do seu 1.° número até ao segundo semestre do ano transacto, quando deixei as minhas funções por motivo de aposentação, pelo que posso afirmar que conheço, de certa forma, os seus pontos positivos e negativos. O l.° número da Revista Administração foi lançado na altura em que Macau entrou no Período de Transição, resultado da assinatura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa. Esta Revista não se restringe uni-camente à área da Administração Pública, abrangendo um campo de conhecimentos bastante vasto, reflectindo sobre aspectos do domínio político, jurídico, económico, social, cultural, da educação, entre ou-tros, neste Período de Transição. Autores portugueses e chineses, provenientes de Macau e do estrangeiro, apresentavam diversos artigos com ângulos de análise diferentes, o que favorecia a comunicação entre vários níveis locais e o exterior, sendo assim, verdadeiramente, uma boa publicação de naturcza teórica e prática. Os seus leitores não são o comum dos cidadãos, mas sim indivíduos dotados com um determinado nível cultural, designadamente funcionários públicos de nível médio e *Presidente Executivo da Fundação Sino-Latina de Macau. Ex-Director-Adjunto da Revista Administração. 263
  • superior, investigadores, especialistas, tornando deste modo o universo da distribuição desta Revista limitado e restrito. Alguns artigos publica-dos têm um certo valor para auscultação, por parte do Governo, na tomada de decisões. Nestes dez anos de vida, tem-se vindo a desenvol-ver esforços de sensibilização de modo a que haja uma maior reflexão, um maior conhecimento e estudo de Macau e se desenvolvam as relações entre Macau e os territórios vizinhos. Com o decorrer do Período de Transição há cada vez mais áreas especializadas para estudo, assim como para o seu aprofundamento. Esta publicação tem vindo a mostrar alguma incapacidade de satisfação a todas essas necessidades. No entanto, o aparecimento sucessivo de publicações especializadas dos domínios da economia, política e cultura complementam essas insuficiências. Embora o aparecimento de publicações que tratam de temas espe-cíficos, c essa especialização permita fazer uma micro-análise dos diferentes domínios da sociedade, o progresso de uma sociedade não se separa de uma observação cuidadosa de uma macro-análise ou de um macro-estudo inter-disciplinar, especialmente no tocante à elaboração de planos de longo prazo, sendo indispensável a existência de um grupo de pessoas que se dediquem ao estudo. E isto é o que Macau não dispõe em número suficiente. O Conselho de Redacção da Revista Administração é composto por elementos nomeados pelas diferentes tutelas, com atribuições de reco-lha de informação nos seus serviços, organização e apreciação dos artigos apresentados. Só que nos dez anos de exercício, o seu funciona-mento não foi satisfatório; os artigos recebidos não eram tematicamente proporcionais, nem havia um estudo aprofundado sobre eles; determina-dos temas mais especializados e críticos não conseguiram tornar-se alvo de análise e de discussão aprofundado por parte de todos os membros do Conselho de Redacção; alguns artigos delicados foram postos de lado ou recusados. Isto tudo fez com que a Revista perdesse objectividade e interesse. Sendo uma publicação bilíngue, a Revista tem-se deparado com imensas dificuldades a nível de tradução. Os artigos muito específicos foram traduzidos com grandes dificuldades. Temos alguns tradutores 264
  • que não possuem profundos conhecimentos em áreas específicas, pelo que, ao fazerem a tradução não conseguiram aperceber-se inteiramente das ideias do texto original, não conseguindo consequentemente trans-mitir rigorosa e fielmente o conteúdo, e muito menos demonstra subti-leza e elegância de estilo. Tradução não é simplesmente traduzir letra à letra o que está escrito, é antes um processo de criação que tem de ser feito com esforço e dedicação. Por isso, para a edição de uma boa publicação bilíngue, temos que ter uma equipa relativamente estável de tradutores qualificados. A edição e distribuição da Revista também deparavam com algu-mas dificuldades, prejudicando assim o lançamento dos números em tempo útil. Os endereços dos destinatários locais e do exterior não foram actualizados ou complementados oportunamente. Por outro lado, devi-do à falta de divulgação, muitas instituições de investigação académica do exterior não sabiam da existência desta publicação. Depois da transferência de soberania em 1999, a eventual conti-nuação desta dispendiosa Revista depende da decisão do Governo da futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). Caso afir-mativo, devem ser feitas reformas adequadas e esclarecer os objectivos principais da edição desta Revista, que deveriam concentrar-se em proporcionar opiniões e ideias ao Governo da futura RAEM, deixando de ser uma publicação de natureza académica e teórica geral (revistas do género devem ser editadas pelas universidades). A direcção desta Revista deverá ser um órgão de investigação inter-departamental do Governo ou de um grupo de assessores, constituído por investigadores relativamente estáveis. O universo de apresentação de artigos a incluir na Revista poderá ser alargado e não ser restringido só para os investigadores internos. Os temas também poderão ser definidos consoante o desenvolvimento social, devendo insistir-se nos temas de carácter estratégico, de longo prazo e de charneira, tais como o concretizar do princípio de «Um País, Dois Sistemas» e a Lei Básica, como herdar, perservar, reformar e desenvolver os sistemas político, jurídico, económico e social de Macau, como criar um regime de funcionários qualificados, eficientes, honestos e transparentes, como garantir e melhorar a 265
  • segurança pública de Macau, como manter saudavelmente o regime financeiro de Macau, como resolver o problema de grande falta de pessoal bilíngue dos serviços da área judicial, como actuar para que a economia de Macau continue próspera, como desenvolver o papel de ponte de Macau nas relações entre a China e Taiwan, como reforçar as relações entre Macau e a Europa e o mundo latino, como desenvolver o papel dos macaenses, como reformar o sistema educativo, como efectuar o planeamento urbanístico de Macau, etc., etc. Para investigar os mencionados temas, teremos que ter pessoal especializado nessas áreas, incluindo especialistas do exterior, para que todos participem nos debates e assim se chegue a uma diversificação de opiniões, pois só desta maneira é que poderemos ter opiniões preciosas e investigações com resultados concretos, deixando de falar em assuntos que não tem princípio nem fim. Uma vez que o objectivo é fornecer opiniões de carácter consulti-vo, deve a Revista ser predominantemente em língua chinesa, sendo desnecessária a edição de uma publicação bilíngue. No entanto, para que as pessoas que não dominem o chinês tenham acesso às informações dos artigos, bem como para que os académicos do exterior possam conhecer Macau, poder-se-ão seleccionar alguns artigos e traduzir sumariamente para português ou inglês, e depois enviar para o exterior através das redes de informação internacionais (internet), ou imprimir em folhetos singulares e distribuí-los. Macau é um tesouro das ciências da humanidade à espera de exploração por parte de quantos se interessam por ele. Desde que todos nós prestemos grande atenção e trabalhemos suficientemente os recur-sos humanos e materiais existentes, haverá razão para acreditarmos que este tipo de publicação será feita com sucesso assegurado e contribuirá para a criação de uma Região Administrativa Especial Macau próspera e de identidade singular no século vindouro. 266
  • Administração n.° 40, vol. XI. 1998-2.°, 267-269 A REVISTA ADMINISTRAÇÃO E O COMPROMISSO HISTÓRICO Celina Veiga de Oliveira* O momento histórico que se vive em Macau, neste virar de século e de milénio, é um fascinante laboratório de análises sociológicas e políticas. Nota-se um redobrar de interesse pelo conhecimento do passado, uma das vias para a compreensão do presente; Hong Kong é já Região Administrativa Especial, ensaiando os primeiros passos de autonomia, depois de século e meio de colonialismo britânico; a comunidade ma-caense de raiz portuguesa vai testemunhando a sua capacidade de adap-tação às mudanças que o calendário político impõe; a população chinesa, maioritária, divide-se entre o distanciamento quanto ao seu destino político e a consciência de que habita um espaço que lhe pertence e cuja responsabilidade de gestão recairá, em breve, sobre os seus om-bros; a administração portuguesa empenha-se em deixar «a casa arru-mada», procurando enraizar os pilares constitutivos da identidade his-tórica e cultural de Macau. Nestes últimos cento e cinquenta anos, ocorreram acontecimentos que ajudaram a modelar a fisionomia social e política do Território: a Guerra do Ópio (1839-41) e a fundação de Hong Kong; a afirmação do poder português, através da política centralista de Ferreira do Amaral (1846-49); a entrada coerciva de potências estrangeiras no interior do Celeste Império e a assinatura dos Tratados Iníquos ou Desiguais; o combate ao contrabando de ópio por nós aproveitado para obter da China * Investigadora. Directora-Executiva da Revista Administração. 267
  • o reconhecimento formal da soberania portuguesa sobre Macau; a assi-natura do Tratado de 1887 que consagrou o estatuto político do Terri-tório vigente quase até aos nossos dias; a longa ditadura salazarista, fechada aos ventos de liberdade e impondo um regime apoiado no prin-cípio de que «a Pátria não se discute»; a fundação da República Popular da China, em 1949, apostada em pôr fim ao ciclo de humilhações chinesas e em criar uma nova China, baseada num plano de radicais reformas políticas e económicas; o advento da Revolução de Abril, em 1974, que aplanou o terreno para a discussão consensual sobre o desti-no de Macau; e a assinatura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, em 1987 (cem anos depois do Tratado de 1887), segundo a qual a RPC assumiria o exercício de soberania sobre Macau a partir de 20 de De-zembro de 1999. Com a assinatura deste importante tratado, iniciava-se o período de transição, última etapa da responsabilidade de Portugal como po-tência administrante de Macau. Era, por conseguinte, necessário adequar a estrutura administrati-va vigente à situação da transferência, real e aprazada, de poderes. Pensar o papel de Administração Pública num território com as características singulares de Macau, dar voz a diferentes opiniões sobre a sua utilidade, carrear para os leitores as orientações estratégicas nesta área, suscitar discussão, reflexão, crítica e debate, comparar o sistema em vigor com os da região Ásia-Pacífico foram alguns dos ob-jectivos que presidiram ao aparecimento da Revista Administração — publicação oficial de registo da evolução da administração, em sentido lato, durante o Período de Transição. Os dez anos de vida da Revista Administração provam as suas virtualidades. A história, a língua, a cultura, a formação de quadros, a reforma administrativa, o direito, as infra-estruturas, o ambiente e a saúde, en-tre outros, analisados na dupla perspectiva portuguesa e chinesa, são temas que podem ser apreciados nos trinta e nove números já editados. A História é «um saber frágil» (A. M. Hespanha), na medida em que é inatingível a reconstituição total do passado, a qual depende também das "ferramentas" que o investigador utiliza e do modo como as utiliza. 268
  • Mas a Revista Administração constitui, no nosso entender, uma útil e valiosa "ferramenta", uma vez que veiculou, ao longo de milha-res de páginas, debates profundos, ideias e sugestões inovadoras. O seu peso, no entanto, enquanto fonte documental, releva da cir-cunstância de ter sido protagonista e testemunha de um compromisso histórico, inédito e irrepetível: a transição gradual de um quadro político e económico liberal para uma outra realidade, integrada no princípio «um país, dois sistemas». E, por este facto, a Revista Administração atingiu o estatuto de fonte obrigatória de consulta para sociólogos, historiadores e analistas políticos que pretendem conhecer e entender os últimos anos de pre-sença administrativa portuguesa em Macau. 269
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  • Administração, n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 271-273 CARTA DE ANIVERSÁRIO Jorge Bruxo* Aos Leitores, Colaboradores e Amigos da nossa Revista Adminis-tração: Ao completar uma década de existência, a Revista Administração é detentora de um passado, sobre o qual importa reflectir e é o momento azado para conceber e implantar as mudanças que viabilizem a sua continuidade. Esta publicação trimestral, com os artigos publicados integralmente em português e em chinês, a que acresce uma súmula em língua inglesa, tem sido, e a nosso ver deverá prosseguir, como espaço de reflexão e, simultaneamente, testemunho das múltiplas facetas e da enorme variedade de matérias, problemas e questões com que a Admi-nistração de Macau se preocupa nos mais variados domínios, desde a saúde, à educação, à cultura, ao desporto, à segurança, à gestão pública e ao direito, nomeadamente. Espaço aberto à liberdade crítica, ao espírito criativo, a Revista Administração foi e terá de ser, também, o repositório de testemunhos abalizados de um tempo em rápida mudança, rumo a um futuro que se antevê promissor, apesar dos sinais de turbulência económica, financeira, política e social que nos rodeiam e têm repercussões inevitáveis nesta terra de A-Ma. Estes objectivos sempre foram compreendidos e apoiados pelo Governo do Território, facto que me cumpre salientar, com a referência de que sem esse apoio a Revista Administraçao teria sido uma hipotética missão impossível. *Director da Revista Administração e dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP). 271
  • Como Director da Revista Administração, durante quase metade da sua existência, não devo deixar de sublinhar urna palavra de profunda gratidão a quantos asseguraram a sua publicação ao longo desta década. Antes de mais aos autores, sem os quais não haveria «os materiais» que permitiram a «edificação» trimestral dos quarenta volumes até agora editados. E entre os autores há pessoas extremamente qualificadas, cujo nome, só por si, contribuiu para a boa conceituação da Revista e a sua creditação, como elemento sério de consulta, de estudo e de informação. Acresce a isto que a grande maioria dos trabalhos publicados tem valor objectivo e substancial, o que tem sido reconhecido por múltiplas entidades de várias quadrantes e de diversas formações, algumas de reconhecido mérito e às quais é devido agradecimento, pelo estímulo que muitas vezes nos transmitem com a sua palavra de apreço e estima. Como Director também devo agradecer a quantos comigo carrearam as tarefas de direcção e redacção, a quem como gestores, conselheiros de redacção, redactores, tradutores, revisores, secretariado e pessoal de distribuição e, bem assim, a todos quantos nessas mesmas tarefas nos antecederam e permitiram que recebêssemos uma herança que quise-mos manter, valorizar e criar-lhe condições de continuidade. A minha gratidão é também extensível à Imprensa Oficial de Macau, que desde o primeiro número edita esta Revista e cuja colabo-ração foi e continuará a ser imprescindível para assegurar o seu futuro. Não quero também esquecer o autor da capa, cuja imagem gráfica é um sinal de marca desta Revista. De perto acompanhei o nascimento e os primeiros passos da Revista Administração e contribuí, com a colaboração de alguns textos e cooperação na edição do número especialmente dedicado ao Direito do Trabalho. Recordo, agora, que a minha primeira colaboração foi suscitada por curioso incentivo e recomendações do actual Secretário Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, que nessa altura não desempenhava nenhum cargo governativo, mas que, como cidadão de Macau, se continuava a preocupar com as questões pertinentes à Administração de Macau e ao seu desenvolvimento. 272
  • Lançar uma Revista é um desafio, mas dar-lhe vida e assegurar-lhe a continuidade no futuro que se antevê é um atrevimento e um arrojo que só foi, é, e será possível porque esta Revista é de toda a Administração de Macau e representa um esforço de muitas pessoas de Macau e do exterior, sendo fruto das várias vontades que se têm conjugado e que confluiram para a sua produção e publicação. Este tempo de Aniversário, o décimo, é, não apenas a evocação do passado e a celebração do presente, mas sobretudo e principalmente a saudação do futuro que lesto se avizinha de forma promissora. 273
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  • finanças públicas 275
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  • Administração, n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 277-281 DINHEIROS PÚBLICOS, JULGAMENTO DE CONTAS E CONTROLO FINANCEIRO INSTITUCIONAL NO TERRITÓRIO DE MACAU* António Sousa Franco ** O território de Macau é objecto de administração portuguesa a prazo, pois, sendo hoje considerado pela China e por Portugal como parte do território da China, o exercício da soberania será transferido em regime especial para a República Popular da China em 20 de Dezembro de 19991. Macau esteve também sujeito à aplicação do sistema colonial, sendo o controlo financeiro em Macau exercitado por um Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas, de cujas decisões, unicamente em matéria de visto, cabia recurso para o Tribunal de Contas da República (o que bem ilustra o peso desmesurado que o visto por vezes assumiu em certas práticas integradas neste sistema de controlo). A necessidade de rever a situação — no contexto, um tanto de-formado, da revisão da Organização Judiciária de Macau, com frequên-cia sem considerar correctamente as necessidades próprias de controlo financeiro e as da Região — levou a um processo longo e sinuoso, que conduziu à criação de um Tribunal de Contas de Macau2. A Lei de Bases * O presente texto foi retirado, com algumas adaptações, de A. SOUSA FRANCO, «Dinheiros públicos, julgamento de contas e controle financeiro no espaço da língua portuguesa», ed.Tribunal de Contas, Lisboa, 1995, pp. 1-206. Lisboa, Março de 1998. ** Ministro das Finanças do Governo Português. 1 As negociações iniciaram-se em Maio de 1985. O Acordo sobre a transfe rência de soberania começou a vigorar em 15 de Janeiro de 1988. 2 A. SOUSA FRANCO, «O Controlo Financeiro e a Organização Judiciária de Macau», em Revista do Tribunal de Contas, n.os 15/16, Julho/Dezembro, 1992, Tomo I, pp. 15 e segs.; Idem, «Legislação do Tribunal de Contas de Macau», em Revista do Tribunal de Contas, n.os 15/16, Julho/Dezembro, 1992, tomo I, pp. 61 e segs.; Organização Judiciária de Macau, 2.a edição ampliada, Imprensa oficial de Macau, Macau, Abril de 1993. 277
  • da Organização Judiciária de Macau (Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4-A/93, de 26 de Fevereiro) dispõe que a Organização Judiciária de Macau compreende tribunais de jurisdição comum e tribunais de jurisdição administrativa fiscal, adua-neira e financeira (artigo 5.°, n.° 1) e determina ainda que (cfr. artigo 6.°): «No território de Macau há tribunais de l.a instância, o Tribunal de Contas e o Tribunal Superior de Justiça», precisando no artigo 10.° a jurisdição e competência do Tribunal de Contas de Macau 3, 4. 3 Transcreve-se o artigo 10.° da Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto: «l. O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica de Macau. «2. Estão sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas: a) O território e os seus serviços, autónomos ou não; b) Os institutos públicos; c) As associações públicas; d) As autarquias locais; e) Quaisquer outros entes públicos sempre que a lei o determine; f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. «3. O Tribunal de Contas funciona com tribunal singular ou com tribunal colectivo. «4. Compete ao Tribunal de Contas, funcionando com tribunal singular: a) Julgar sobre a concessão ou recusa de visto de processos de fiscalização prévia; b) Mandar realizar inquéritos e averiguações relacionados com o exercício da fiscalização prévia; c) Aplicar multas; d) Julgar as contas dos serviços, organismos e entidades referidos no n.° 2; e) Julgar as infracções dos serviços em regime de instalação; f) Julgar os processos de fixação de débitos dos responsáveis, quando haja uma omissão de contas, g) Enviar as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos á sua apreciação. «5. Compete ao Tribunal de Contas, funcionando com tribunal colectivo: a) Julgar os recursos das decisões do tribunal singular, designadamente quanto à concessão e recusa de visto e em matéria de emolumentos e de multas; b) Apreciar o relatório anual do tribunal; c) Aprovar os planos de acção anuais; d) Aprovar os regulamentos internos do tribunal, e) Exercer o poder disciplinar sobre os juizes; f) Fixar jurisprudência mediante assento; g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou genera lidade, o justifiquem. «6. Ao Tribunal de Contas da República compete decidir, por via de recurso, as divergências entre o Governo de Macau e o Tribunal de Contas deste território em matéria de exame ou visto». 4 Por sua vez, o Decreto-Lei n.° 17/92/M, de 2 de Março, no artigo 32.°, remete o regime do Tribunal de Contas para legislação própria, constituída pelo 278
  • O Tribunal é constituído por três juizes, sendo um o Presidente, outro encarregado da fiscalização prévia e outro encarregado da fisca-lização sucessiva; tem competências no domínio da fiscalização prévia, do julgamento de contas e do parecer sobre a Conta Geral do Território; dispõe de serviços de apoio que vão muito para além da secretaria judicial, pois são serviços com competência técnico-administrativa como o impõe a necessidade de auditoria financeira; tem poderes para julgar contas e sancionar infracções, quer por meio de multa quer por condenação e reposição. O Tribunal começou a funcionar em 26 de Abril de 1993, tendo elaborado já cinco relatórios anuais de actividades, executando plena-mente as suas competências em matéria de fiscalização prévia e julga-mento de contas; também já aprovou seis pareceres sobre a Conta Geral do Território (o Parecer sobre a Conta do ano económico de 1992, apresentado no final de 1993, cumprindo o prazo legal apesar de o Tribunal funcionar apenas havia seis meses, o Parecer sobre a Conta de 1991, apresentado no início de 1994, e o Parecer sobre a Conta Geral do Território do ano económico de 1993, com data de 25 de Novembro de 1994). Quer os relatórios anuais quer os seis pareceres dão conta de uma actividade com excelente qualidade e nível5. Entretanto — conforme era previsível, pois não só na República Popular da China e no vizinho e próximo Território de Hong-Kong como, hoje, em toda a Ásia, mesmo com a adaptação feita ao sistema de mera auditoria por instituições que no passado tiveram poderes de Tribunal de Contas, como será o caso do órgão de controlo externo do Japão, em toda a Ásia não se conhece outro tipo de órgãos de fiscaliza-ção financeira externa que não sejam as instituições de mera auditoria, e não Tribunais de Contas — foi promulgado, por Decreto do presidente da República Popular da China, em 31 de Março de 1993, o texto da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que será o diploma orgânico fundamental após a transferência de soberania 6. O seu artigo 60.° prevê o seguinte: «A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Comissariado Decreto-Lei n.° 18/92/M, de 2 de Março. O signatário pensa que a opção legislativa formulada em Lisboa, na Lei de Organização Judiciária, foi desajustada das necessidades e do enquadramento regional e futuro do Território. Mas a legislação local de Macau, essa, foi, dentro destes condicionalismos, elaborada com cautela e correcção. 5 Além do texto dos pareceres, é interessante ter em conta os aspectos genéricos de fiscalização financeira que são bem denotados pela publicação do Tribunal de Contas de Macau — Quadro sinóptico das «medidas e acções a implementar» sugeridas pelo Tribunal de Contas nos Pareceres sobre as Contas Gerais do Território em 1991, 1992 e 1993, Macau, 1994. 6 Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, edição do Conselho Consultivo da Lei Básica da região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, Abril de 1993. 279
  • da Auditoria que funciona como órgão independente. O Comissário da Auditoria responde perante o Chefe do Executivo». Este Comissário da Auditoria, cujo mandato vem definido na Secção I do Capítulo IV da Estrutura Política, em articulação ao Chefe do Executivo, e não nos órgãos judiciais, é nomeado pelo Governo Popular Central por indigitação do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau e representa a Região” (artigo 45.°), e pode ser também pelo mesmo Governo Popular Central da República da China exonerado sob proposta do Chefe do Executivo (artigo 50.°, n.° 6.°)7. 7 Observe-se que este é o processo de designação daqueles que, a seguir ao Chefe do Executivo, têm maiores responsabilidades políticas no território: os Secretários, o Comissário contra a Corrupção, o principal responsável pelos serviços de polícia e o principal responsável pelos serviços de alfândega; — artigo 50.°, n.° 6 —; e o Procurador da Região Administrativa Especial de Macau — artigo 50.°, n.° 10.°; sendo que os outros responsáveis têm um processo de nomeação meramente local pelo próprio Chefe do Executivo: é o caso dos juizes das diferentes instâncias — artigo 87.° —, dos presidentes dos tribunais — artigo 88.° — e de outros responsáveis — cfr. n.os 7, 8 e 9 do referido artigo 50.°. Isto significa que, no particular modelo de poder que na região se inspira no sistema da própria República Popular da China, este é um dos órgãos mais importantes da região por se situar na esfera de competência do Chefe do Executivo, e é nomeado pelo Governo Central da República Popular da China e não por órgãos locais. Dado ter um carácter mais «técnico» do que «político» não se exige que o seu titular seja cidadão originário da República Popular da China, o que também corresponde ao conceito de órgão equivalente da República Popular da China — que é o Comité de Auditoria (Audit Act), criado em 31.08.1994. A propósito, transcrevemos de um relatório recente elaborado pelo Tribunal de Contas de Macau, respeitante à sua participação na 6.a Assembleia e 5.° Seminário Internacional da ASOSAI, que se realizou em Nova Delhi de 12 a 19 de Novembro de 1994, a seguinte e útil informação pp. 17 e 18: «Em 31 de Agosto de 1994, na 9.a Sessão do Comité Permanente do 8.° Congresso Nacional Popular, foi aprovado o «Audit Act», que estabelece as bases gerais do sistema de auditoria da República Popular da China. No artigo primeiro fixam-se como grandes objectivos a alcançar o reforço da supervisão do Estado através da auditoria, manter a ordem económica e financeira do país, promover a transparência do Governo e assegurar o desenvolvimento saudável da economia nacional. Prevê a existência de serviços de auditoria de diferentes níveis, a criar pelo Conselho de Estado e pelos Governos Locais. A competência das diferentes instituições de auditoria, de acordo com o nível em que se posicionam, estende-se ao controlo das receitas e despesas dos vários departamentos do Conselho de Estado, do Governo e seus departamentos, das instituições bancárias estatais bem como das empresas. No exercício das suas competências realizam auditorias com vista à análise da autenticidade, legalidade e efectividade das receitas e despesas previstas, no respeito pela lei, e não estão sujeitas à interferência de qualquer entidade administrativa ou organização pública ou privada (artigo 4.° e 5.°). No entanto (artigos 7.° e 8.°), as Instituições de Auditoria ficam sob a direcção do Presidente do Conselho de Estado (a de nível nacional) ou sob a direcção dos governos locais — provinciais, regionais, municipais, etc. (quanto a instituições locais ou regionais). Os resultados das auditorias são compulsados pelo Conselho de Estado e pelos Governos Locais em relatórios anuais que enviam ao Congresso do Povo. As Instituições de Auditoria e os 280
  • Como bem era de prever, mesmo antes da criação do Tribunal de Contas de Macau 8, será um órgão de pura auditoria, sem estrutura nem poderes jurisdicionais, que exercerá a competência de controlo externo independente no futuro território de Macau. Embora a sucessão desse órgão relativamente ao actual Tribunal de Contas de Macau possa levantar questões relacionadas com a diferenciação dos respectivos regimes9, no essencial, um Tribunal de Contas que prossiga funções de verificação financeira de acordo com métodos de auditoria pública não difere de um Comissariado de Auditoria; pois actos de auditoria são, nomeadamente, a elaboração do relatório ou parecer sobre a Conta Geral do Estado, a verificação de contas (sem que a apreciação final assuma o carácter de julgamento, mas de mera certificação) e a realização de inquéritos especiais que concluam pela elaboração de relatórios ad hoc 10. Auditores devem observar, no exercício das suas funções, os princípios da objec-tividade, justiça, verdade, integridade e confidencialidade, devendo os Auditores possuir qualificações e experiência profissional adequadas». 8 Conforme se cotejará supra na bibliografia referida da nossa autoria. 9 Essencialmente nestes domínios: manutenção do controlo prévio — não sendo uma competência jurisdicional por natureza, nada obsta a que se mantenha, mas também poderá ser extinto; transformação do julgamento de contas em certificação de contas, o que apenas implica uma diferenciação de poderes jurídi cos do órgão de controlo, mas não determinará, nomeadamente quando o julgamen to de contas é o culminar de um processo de auditoria moderna, alteração dos procedimentos de verificação e controlo e da substância desta operação; a conde nação em multas ou reposições, típica de um órgão jurisdicional e que um órgão de auditoria deixará de poder decidir, sendo então de atribuir essa competência a um Tribunal (ou, em alternativa, aboli-la pura e simplesmente). Parece serem porme nores que não afectam a essência ou o núcleo central do controlo de auditoria, que é um método mais do que uma forma jurídica. 10 Nada obsta, ainda, a que um órgão de pura auditoria seja também incum bido de uma fiscalização prévia com natureza meramente administrativa. 281
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  • Administração, n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 285-297 A EMBAIXADA DE ALEXANDRE METELLO DE SOUZA À CHINA NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES LUSOCHINESAS Huang Qichen* Portugal é um país de fortes tradições católicas e o catolicismo do povo influencia as decisões políticas das autoridades do país. O estabelecimento dos portugueses em Macau através de arrendamento, desde 1553, dependeu largamente da missionação do catolicismo na China e da estratégia política das dinastias Ming e Qing em relação à actividade dos missionários. Por isso, desde a entrada de Mateus Ricci em Zhaoqing, Shaoguan, Nanchang, Nanjing e Pequim para a propagação do catolicis-mo, as autoridades de Portugal começaram a dar apoio material à actividade da missionação. Quando surgiu a proibição da difusão do catolicismo na China, o rei de Portugal, preocupado, tentou melhorar as relações luso-chinesas com o objectivo de manter a estabilidade do catolicismo na China e assegurar os benefícios obtidos em Macau pelos portugueses. Foi por este motivo que D. João V enviou Alexandre Metello de Sousa e Menezes à China, no 3.° ano do Reinado Yongzheng (1725), durante a Dinastia Qing. Ⅰ O Catolicismo entrou em Macau e na China, a partir da rota de comércio Macau—Goa—Lisboa. Nos anos 20 e 30 do século XVII, começou na Companhia de Jesus a «Questão dos ritos chineses», que consistia em saber se era aceitável a participação dos chineses convertidos nas actividades tradicionais chinesas, como por exemplo o «culto dos antepassados» e o «respeito a Confúcio». A posição de Mateus Ricci, missionário da Companhia de Jesus, era de concordância, porque considerava que a homenagem a Confúcio e aos antepassados era simplesmente um comportamento de natureza não religiosa, que não contrariava a religião católica. * Docente na Faculdade de História da Universidade de ZhongSan. 285
  • No período inicial, a admissão da tradição cultural confucionista pelos missionários obteve bons resultados para a missionação na China e o imperador Kangxi denominou este tipo de missionação por «regras de Mateus Ricci». Após a morte de Mateus Ricci, Nicolau Longobardi assumiu o cargo de Provincial da China na Companhia de Jesus, e de imediato contrariou as «regras de Mateus Ricci» por considerar que os praticantes dessas regras iriam destruir a pureza da religião católica. Durante o ano de 1633, discutiu-se em várias reuniões a «questão dos ritos chineses», tanto na China como na Europa. No 32.° ano do reinado de Kangxi (1693), o bispo de Fujian proibiu aos crentes a prática do culto dos antepassados e o respeito a Confúcio, bem como a utilização dos termos «Deus» e «Céu». Alguns missionários, quando disso tiveram conhecimento, apresentaram no ano de 1700 a questão ao imperador Kangxi, pedindo-lhe ajuda e salientando que, «adorar Confúcio é o mesmo que respeitar o mestre» e «o culto dos antepassados é uma manifestação da afectividade familiar», uma prova de «piedade filial». O imperador Kangxi, depois de estudar o assunto, disse que «o que escreveram está de acordo com as doutrinas de respeito ao céu, aos mestres e aos mais velhos, e isso é uma acção justa e universal, por isso, não há nada a ser rectificado».1 No ano de 1704 (ano 43.° do reinado de Kangxi), o Papa Clemente X proibiu aos católicos a participação nas actividades de «culto aos antepassados e de respeito a Confúcio», enviando o bispo Maillard de Tournon à China a fim de resolver a «questão dos ritos». Esta atitude provocou ressentimento em Kangxi que mudou a política de tolerância religiosa, em 1706, iniciando o sistema de concessão de permanência aos missionários que deveriam deslocar-se a Pequim e, por vontade própria, requerer essa concessão, garantindo o interesse em residir vitaliciamente na China e entregando os seus currículos. Só depois dessa autorização imperial podiam residir na China, começando a partir de então, a inspecção missionária para perseguir os missionários jesuítas que a não possuíam. Todos os que se encontravam em situação ilegal eram deportados para Macau. No ano de 1723, o imperador Yongzheng também adoptou medidas restritivas da religião, afixando no despacho da informação elaborada pelo governador de Zhejiang-Fujian sobre a proibição da religião e a expulsão dos missionários, o seguinte: «Desde que tomei o poder, constatei que as políticas em vigor foram elaboradas pelos antepassados do trono para o bem da nação e eliminação das injustiças. Hoje a vossa ida para Macau deve-se às perturbações e ilusões do povo criadas pelos ocidentais nas diferentes 1 Citação em Fong Hou : Bibliografia de Personalidades na História do Catolicismo na China, «Chong Kuok Tin Chu Kao Si Yan Mat Chun», pág. 317, Editora Chung Wa, 1988. 286
  • localidades. Como resposta aos pedidos dos ministros dessas regiões, a corte reuniu-se para discutir o assunto e tratar com justiça o proble-ma. Não vos posso favorecer por meu interesse próprio e colocar de parte as opiniões do país. Devido à insistência dos vossos pedidos, vou ordenar ao governador de Guangdong que não vos persiga temporaria-mente até que os governantes locais apresentem uma opinião final sobre o assunto».2 Por essa afirmação, podemos verificar que o imperador Yongzheng não iria mudar a política sobre a actividade dos missionários. Desde então, começou uma onda de deportação em todas as regiões nacionais. Exceptuando os de Pequim, todos os missionários das províncias foram deportados para Macau. As igrejas foram transformadas em hospitais, templos, escolas e armazéns de alimentos, ou destruídas. Os missioná-rios foram obrigados a abandonar a religião e os chineses impedidos de abraçar a religião. O catolicismo sofreu um golpe fatal na China, fazendo com que os missionários proclamassem o seguinte: «Levámos duzentos anos para a construção dessa Companhia de missionação e acabámos por ter este triste fim».3 No termo do reinado de Yongzheng, só restavam Ignace Kogler e outros vinte missionários que prestavam culto em Pequim, só podendo dedicar-se ao ascetismo. Perante a proibição da missionação decretada pelo imperador Yongzheng, os portugueses receavam que iguais medidas fossem adoptadas em Macau. Por isso, o rei de Portugal, D. João V, enviou Alexandre Metello de Sousa e Menezes à China, para uma visita de cortesia ao imperador Yongzheng e resolver os conflitos da missionação. Ⅱ Em 1725, Alexandre Metello de Sousa e Menezes, acompanhado por António de Magalhães e nove padres, levando na fragata Nossa Senhora d'Oliveira livros sobre Portugal e trinta arcas de presentes, partiu de Lisboa para a China, passando pelo Rio de Janeiro, Brasil, e chegando a Macau no dia 10 de Junho de 1726. A embaixada foi bem recebida pelas autoridades portuguesas e pela população. Ouviram-se salvas de canhões das fortalezas e dos navios de guerra e uma guarda de honra foi formada por três grupos de soldados. A população ansiava que este embaixador reduzisse o ressentimento de Yongzheng em relação ao catolicismo e melhorasse a situação de Macau. 2 Primeiro Arquivo Histórico da China: «Chu Paio Chau Chit», N.° l do Proc. N.° 372 da Série de Relações Externas. 3 Edição e tradução de Chu Cheng : O Reino da China visto pelos Missioná- rios Ocidentais «Yeung Kao Si Hong Chong Kuok Chio Teng», pág. 101, Editora Popular de Xangai, 1995. 287
  • O padre António de Magalhães só regressou à China quatro anos após a morte de Kangxi, a quem Yongzheng sucedeu no trono. Este Jesuíta chegou apressadamente a Pequim no dia 19 de Novembro e apresentou-se na corte no dia 24. Yongzheng apreciava muito este padre, e, por isso, designou-o intérprete dos embaixadores portugueses. Yongzheng mandou um príncipe, seu 13.° irmão, indagar junto do padre António de Magalhães sobre o motivo da viagem do embaixador e se vinha por questões religiosas. O padre António de Magalhães explicou que o objectivo da embaixada era a apresentação de condolências pelo falecimento de Kangxi e cumprimentar o imperador reinante, e solicitar a sua protecção para os habitantes de Macau e vassalos portugueses na China. Esta resposta não satisfez o imperador. O Senado de Macau informou os mandarins da China sobre a notícia da chegada do embai-xador a Macau, anunciando que o rei de Portugal enviara o embaixador à China como congratulação pela subida ao trono do novo imperador.4 Yongzheng sabia muito bem que um dos objectivos da embaixada era a questão religiosa e, por isso, ordenou que o embaixador só entrasse na corte se não referisse os assuntos relacionados com o catolicismo. Em Dezembro, ordenou a execução do prisioneiro Mu Jingyuan para mos-trar que a expectativa do embaixador iria ser gorada. Durante a permanência em Macau, Alexandre Metello de Sousa e Menezes teve várias reuniões com o Senado, contactando pessoas diversas que pediram ao embaixador para «mostrar ao rei as pressões e as extorsões sobre Macau e pedir à China para parar com todas as acções injustas e perturbadoras».5 Os mandarins consideraram Alexandre Metello de Souza e Menezes um embaixador tributário. Este quando soube disso, procurou proteger a dignidade, quer do rei de Portugal, quer de si próprio, salientando que «mais vale regressar para a Europa, do que percorrer longas distâncias até aqui, para assumir o papel de um súbdito»,6 e desejou que o imperador da China considerasse a sua embaixada como congratulatória.Os mandarins de Cantão prometeram que, na documentação oficial, não acrescentariam a palavra «tributo» nem frases humilhantes, podendo o embaixador cumprir a sua missão. Alexandre Metello de Sousa e Menezes acabou por ir à corte, depois de autorizado pelo imperador Yongzheng. No livro sobre este reinado, está registado o seguinte: «No 5.° ano (de Yongzheng), foi autorizada a chegada de uma embaixada de Portugal, entrando por mar as ofertas trazidas pelos mensageiros. Os acompanhantes que queriam viajar até Pequim foram autorizados a fazer a viagem, enquanto os outros ficaram em luxuosos 4 Andrew. Ljungstedt: «An Historical Sketch of the Portuguese Settlement in China» pág. 96, 98, Boston 1836. 5 Ver nota 4. 6 Tou Man Hoi: Registos dos Ocidentais sobre a Dinastia Ching, «Ching Toi Sai Yan Kin Man Luk», pág. 169. 288
  • alojamentos com rica comida que os governantes de Guangdong conse-guiram para eles. Como era a primeira vez que este país pagava tributo, foi autorizado o envio de um funcionário do Ministério dos Assuntos Internos para receber a delegação. No regresso, a delegação passou de novo por Guangdong, onde foi recebida pelos governantes locais».7 Ó embaixador, acompanhado pelos mandarins nomeados pelo Governador da província de Cantão e levando trinta arcas de presentes e documentos, seguiu para Pequim por via marítima. Nesta visita ao norte, o aparato dos equipamentos, a abundância dos presentes e o vestuário luxuoso dos membros da comitiva do embaixador tinham como objectivo mostrar a vida abastada e a prosperidade de Portugal e reforçar assim a honra da embaixada. No dia 9 de Dezembro, o impera-dor Yongzheng mandou António de Magalhães ao sul, acompanhado por um médico (de medicina tradicional chinesa), a fim de receber a comitiva, primeiro em Jiangxi, e depois perto de Pequim. No dia 18 de Maio de 1727, o embaixador Alexandre Metello de Sousa e Menezes chegou, oficialmente, a Pequim. Yongzheng organi-zou uma grandiosa cerimónia de recepção, com uma guarda montada de duzentos manchus e três filas de músicos. Os presentes, oferta do rei Portugal ao imperador da China, estavam em trinta arcas ricamente adornadas com cobertas de seda amarela, carregadas por duzentos e sessenta e dois lacaios negros em librés escarlates; o tambor e os trompeteiros, apresentaram-se de uniforme azul e prata, com as armas de Portugal magnificamente bordadas em estandartes de damasco verde e franja dourada; os guardas reais, com as suas espadas; o estribeiro-mor, os fidalgos do rei e o secretário vestidos com tecidos dourados e prateados, com chapéu de plumas e espadachim de prata, cada um com o seu lacaio segurando as rédeas; mais guardas reais, de uniforme azul prateado, com o brasão do embaixador nos seus elmos; o embaixador, ataviado de ouro e prata, numa cadeira de veludo azul, com oito carregadores em librés de seda azul, faixa vermelha e chapéu de plumas; uma guarda de mosqueteiros ladeando a cadeira; ajudantes do Senado de Macau com o guarda-sol oficial e o coxim manchu; os cavalos do embaixador, esplendidamente ajaezados; o padre-confessor, o intérprete e os missionários da corte, o resto da comitiva e funcionários nativos, num total de quase oitocentas pessoas,8 o que deslumbrou a corte imperial. Esta cerimónia do embaixador foi imprevista, o que levantou perplexidade nos mandarins, habituados aos procedimentos normais de recepção dos embaixadores tributários. O embaixador ordenou que os membros da comitiva aproveitassem a oportunidade, atirando moedas de prata à multidão, para que todos ficassem surpreendidos com a sua generosidade. 7 Casos Típicos Sobre as Conferências Monárquicas, Yam Teng Tai Ching Wui Din Si Lai, Proc. 510, «Chio Kong». «Ieng Song» pág. 3. 8 José de Jesus Maria: «Azia Sinica e Japonica», Livro 8 Cap.VI, pág. 154- 155, 158. 289
  • Após a entrada de Alexandre Metello de Sousa e Menezes em Pequim, os ministros informaram imediatamente o imperador da chega-da do embaixador. Yongzheng fez várias perguntas sobre o embaixador, quanto ao estatuto, carácter e objectivo dessa embaixada. Sobre o objectivo da embaixada, foi igual à resposta do padre António de Magalhães. O embaixador Alexandre Metello de Sousa e Menezes, perante a corte imperial, soberba e arrogante, em frente dos «estrangei-ros ocidentais», tentou proteger a honra e a dignidade de Portugal e de toda a Europa, e pediu coisas que não correspondiam à realidade, o que provocou alguns aborrecimentos à corte imperial chinesa. No entanto, Yongzheng recebeu magnanimamente o embaixador, obsequiandò-o com etiquetas grandiosas, concedendo-lhe bastantes honras que espan-taram os funcionários governamentais e o próprio povo. Yongzheng não deu ao embaixador oportunidade para falar sobre a missionação. No dia 23 de Maio, de acordo com o programa organizado pelo Tribunal dos Ritos, Alexandre Metello de Sousa e Menezes devia assistir ao ensaio habitual dos cerimoniais da audiência, mas o embai-xador recusou ir, por considerar tal atitude incompatível com a sua dignidade. Com a ajuda dos missionários, a recusa teve como pretexto ser desnecessário ensaiar o que o embaixador já conhecia perfeitamente. De seguida, houve discussões quanto à forma de apresentar ao impera-dor as credenciais do rei de Portugal. Segundo o protocolo da corte, deviam ser deixadas sobre uma mesa na sala de audiências e só depois levadas pelos mandarins ao imperador. Mas Alexandre Metello de Sousa e Menezes desejou entregá-las em mão ao imperador, porque fora essa a ordem do rei de Portugal. O mesmo acontecera no ano de 1720, quando o embaixador do czar russo, Leoff Vasilievich Ismailoff, quan-do se apresentou ao imperador Kangxi, entregando em mão as cartas credenciais ao imperador. Este acontecimento propagou-se por toda a Europa, e os europeus consideraram-no uma vitória sobre a China. A atitude persistente do embaixador enfureceu o príncipe que organizou o programa, que repreendeu a teimosia do embaixador: «ao chegar aqui, por causa de uma mesa já provocou uma discussão e se assim continua provocará eventualmente mais discussões.»9 Contudo, Yongzheng, in-dulgente, ordenou que se cumprissem as exigências do embaixador. Mas a proibição de missionação por Yongzheng, naquela época, cobriu de sombras as expectativas dos missionários que tinham de ser cautelosos com a atitude do imperador e dos mandarins, a fim de provar que o objectivo do embaixador era unicamente congratular-se pela subida ao trono do novo imperador. Assim, tinham que convencer o embaixador a não falar em assuntos da missionação, porque consideravam que o mais importante era deixar uma boa imagem na corte. 9 Edição e tradução de Chu Cheng : O Reino da China visto pelos Missioná-rios Ocidentais «Yeung Kao Si Hong Chong Kuok Chio Teng», pág. 155, Editora Popular de Xangai, 1995. 290
  • Depois deste acontecimento, outro conflito surgiu. De acordo com os costumes da China, em Pequim, só os príncipes se podiam sentar em cadeirinhas, transportados por oito pessoas, mas o embaixador Alexan-dre Metello de Sousa e Menezes quis ser transportado de igual modo para se apresentar ao imperador. Para um país como a China, com uma separação de classes bastante rigorosa, este pedido do embaixador, excessivo, só provocava antipatia. Após a intervenção sensata dos missionários, o embaixador Alexandre Metello de Sousa e Menezes decidiu ceder. Mas, se o embaixador tivesse insistido na atitude, Yongzheng manteria a cortesia de comportamento. No dia 28 de Maio, Alexandre Metello de Sousa e Menezes, apresentou-se oficialmente ao imperador, conforme as orientações da-das pelo Tribunal de Ritos e de acordo com o protocolo chinês. No palácio Tai Wo, o embaixador ajoelhou-se, tocando com a testa no chão diante do trono, fazendo os mesmos actos praticados pelos outros dois enviados diplomáticos, com a diferença de que entregou pessoalmente a carta credencial do rei de Portugal ao imperador. Desta vez, a carta fora mesmo escrita pela mão do rei de Portugal e não como as outras trazidas pelos dois embaixadores anteriores sob nome falso do rei de Portugal, embora escritas pelas autoridades de Macau ou de Goa. Depois da cerimónia, o embaixador fez um discurso bastante cortês e apropriado, declarando a congratulação do rei de Portugal ao imperador e desejando que Yongzheng mantivesse, como o imperador Kangxi, boas relações entre a China e Portugal, e protegesse os portugueses residentes em Macau e nas outras regiões da China.10 Seguidamente, o imperador Yongzheng e o embaixador conversaram um pouco e o ambiente ficou bastante desanuviado. As maneiras elegantes do embaixador agradaram muito a Yongzheng que disse aos mandarins o seguinte: «Este é um homem bem educado».11 Em seguida Alexandre Metello de Sousa e Menezes saiu da corte, concluindo, assim, a primeira visita. Durante todo este processo, o embaixador seguiu o conselho dado pelos jesuítas, não falando nem uma palavra sobre missionação. No regresso aos aposentos, atirou outra vez moedas ao longo do caminho, para mostrar a sua sumptuosidade. Não nos podemos esquecer que isto se passou depois de mais de um século de negociações e opressões por parte dos países ocidentais. No dia 7 de Junho, Yongzheng recebeu, pela segunda vez, no Palácio Sai San, o embaixador Alexandre Metello de Sousa e Menezes que ofereceu ao imperador as trintas arcas de presentes, trazidas de Portugal. Segundo os registos dos livros históricos chineses: 10 Edição e tradução de Chu Cheng : O Reino da China visto pelos Missioná rios Ocidentais «Yeung Kao Si Hong Chong Kuok Chio Teng», pág. 157,158,160, Editora Popular de Xangai, 1995. 11 Ver nota 10. 291
  • «Nesse ano (5.° ano), o rei de Portugal, D. João V, enviou o embaixa-dor, Alexandre Metello de Sousa e Menezes, e outros, a fim de apresentarem congratulações e darem cumprimentos ao imperador, e trazendo à corte, grandes pérolas de coral, pedras preciosas, caixas de ouro, jarra guarnecida de ouro, uma caixa de cera, uma caixa de ágata, uma caixa guarnecida de prata, uma caixa de safira, caixas revestidas de prata e guarnecidas de ouro, cinquenta frascos de medicamentos, seda e cetim de ouro, cetim colorido de ouro, cetim do estrangeiro, armas com cabo de prata estrangeiras, espadas do estrangeiro, espada comprida, armas de fogo revestidas de prata, espin-gardas, pistolas, rapé, óleos, produtos aromáticos, licor aromático de frutas, licor amarelo (vinho de arroz), vinho branco, vinho tinto, um total de 40 objectos e produtos. O enviado, enquanto apresentava as ofertas, disse: «Muita atenção foi dada pelo nosso Rei ao Imperador que agora está coroado e trata todos imparcialmente. Agradecemos os favores do Imperador e por isso trazemos aqui as ofertas para sua Excelência pessoalmente constatar a sinceridade do nosso reino».12 Durante o oferecimento de presentes, Yongzheng, para seguir os costumes chineses de não os receber na totalidade, perguntou se os costumes eram idênticos na Europa, salientando: «Sei que o desejo sincero do rei de Portugal é este, mas a quantidade dos presentes é bastante grande, por isso não me é possível aceitá-los todos». O embai-xador explicou que os costumes da Europa mandavam aceitá-los todos. Contudo, em sinal de respeito do rei de Portugal ao imperador da China, esses presentes eram insignificantes, e «se o imperador devolvesse esses presentes insignificantes, isso seria uma grande humilhação».13 Yongzheng seguiu os conselhos e mandou, com boa fé, aceitá-los todos. Seguidamente, os dois mandarins que estavam presentes perguntaram ao embaixador se havia mais assuntos para apresentar ao imperador, tendo o embaixador dito que não. Yongzheng concedeu, novamente, grande honra ao embaixador. Em primeiro lugar, autorizou total liber-dade de movimentos dentro de Pequim ao embaixador e aos seus companheiros, e em segundo lugar, concedeu ao embaixador mil taéis de prata, a fim de poder comprar produtos locais para serem levados para Portugal. No dia 13 de Junho, realizou-se a terceira audiência do embaixador ao imperador Yongzheng, a fim de agradecer a graça concedida e visitar os jardins, acompanhado por Yongzheng. Yongzheng recebeu sempre o embaixador com cordialidade, mas não lhe deu qualquer oportunidade de se expressar livremente. Quando o embaixador tocava nos assuntos de missionação, Yongzheng inter-rompia-lhe a fala, fazendo com que o embaixador ficasse confuso e suspirasse de vez em quando: «Se ele não me deixa transmitir as 12 Casos Típicos sobre as Conferências Monárquicas, Yam Teng Tai Ching Wui Din Si Lai, Proc. 503, «Chio Kong». «Ieng Song» pág. 12. 13 Ver nota 10. 292
  • palavras boas de Cristo, por que razão me trata com cortesia?».14 O embaixador tentou actuar de acordo com os conselhos dos jesuítas, e deixar uma boa imagem na corte; no encontro com os mandarins, tentou ser generoso, falar com cortesia, oferecer presentes, e convidar o mandarim, de apelido Tong, e os mandarins que o receberam e hospe-daram na sua residência, para assistirem à festa em honra do rei de Portugal. Além disso, toda a comitiva tinha que se comportar com disciplina e ninguém devia movimentar-se desordenadamente, dentro de Pequim, para não deixar má imagem. Aos olhos dos jesuítas, o embaixador Alexandre Metello de Sousa e Menezes deixou mesmo uma boa imagem em Pequim, «O seu talento, a sua perícia e a boa ordem da sua estadia ganhou, para si próprio e para os europeus, uma honra bastante elevada na corte da China»15. Era esse o desejo dos jesuítas, apesar de não se terem conseguido os objectivos das autoridades portu-guesas de Macau. A última visita do embaixador Alexandre Metello de Sousa e Menezes ao imperador Yongzheng, deu-se no dia 7 de Julho, em Yuan Ming Yuan, onde foi bem recebido. Aí, Alexandre Metello de Sousa e Menezes teve a honra de ser servido com uma garrafa de vinho e na baixela do Imperador. Se isso tivesse acontecido cinquenta anos antes, durante a embaixada de Manuel de Saldanha, em 1667-70, teria sido grande a alegria dos jesuítas. A consolidação do seu regime e a garantia dos seus interesses pessoais levaram a que o imperador Yongzheng eliminasse os potenciais perigos à sua governação, pondo fim à propagação do cristianismo na China, do que resultou a perda de um número significativo de missioná-rios que serviam de ponte de ligação no intercâmbio cultural entre a China e o Ocidente. Os motivos que conduziram ao fecho da China não devem ser atribuídos unicamente a Yongzheng ou aos interesses pessoais de um determinado imperador, devendo ser avaliadas num plano mais profundo. Porém, a História demonstra que a posição sempre defendida por Yongzheng e traduzida pela interrogação «Que benefíci-os trazem os ocidentais para a nossa China?», não protegem efectiva-mente a China, isolando-a do mundo exterior. De acordo com os registos históricos chineses, a embaixada de Portugal foi presenteada por Yongzheng com inúmeras prendas: «(Yongzheng) 5.° ano, o povo da nação ocidental (Portugal) veio prestar tributo ao imperador, recebendo o monarca em troca seis peças de fazenda japonesa de adorno, quatro peças de fazenda doirada, oito peças de cetim brilhante, cetim de flores azuis, cetim azul, cetim para chapéu e cetim de cores claras, vinte e duas peças de 14 Ver nota 10. 15 Edição e tradução de Chu Cheng : O Reino da China visto pelos Missioná- rios Ocidentais «Yeung Kao Si Hong Chong Kuok Chio Teng», pág. 160, Editora Popular de Xangai, 1995. 293
  • seda, seda encrespada, trinta e três peças de tecido, e sete peças de tafetá. O embaixador recebeu uma peça de brocado de luxo, duas peças de brocado de adorno e fazenda japonesa, uma peça de fazenda para chapéu, três peças de cetim de flores azuis, cetim de flores verdes e cetim azul, seis peças de seda, seda encrespada, três chapéus, e cem táeis de prata. Cada um dos dez acompanhantes recebeu uma peça de fazenda de adorno, duas peças de cetim de flores azuis, cetim de flores verdes, cetim azul claro e seda, duas peças de seda encrespada, duas peças de seda fina, duas peças de tafetá, e cinquenta táeis de prata. Cada um dos trinta servidores recebeu três peças de seda fina e seda encrespada, duas peças de tafetá, e vinte táeis de prata. O governante de Guangdong que acompanhou a viagem recebeu uma capa de cetim. Os outros delegados e dignitários do monarca também receberam brocados, cetim de porce-lana, artigos de estanho, vinho de Lichia, chá, papel e tinta, estribos de luxo, leques, sacos aromáticos, e aos outros acompanhantes concedidos títulos honoríficos».16 Os presentes oferecidos ao monarca encheram 35 caixotes, e os da comitiva 7 caixas. Para preservar a dignidade do rei de Portugal, o embaixador recusou aceitar, dos governantes chineses, uma carta escrita numa linguagem desrespeitosa dirigida ao monarca português, o que o colocava numa posição hierárquica diferente. O ministro chinês Tong tranquilizou o embaixador, que partiu de Pequim a 16 de Julho. No dia 21 de Julho, os jesuítas residentes em Pequim, Dominique Parrenin, José Suarez, Xavier-Ehrenbert Fridelli e Ignace Kögler deslo-caram-se a Yuan Ming Yuan para agradecer a Yongzheng as honras concedidas ao embaixador. Parrenin usou palavras cerimoniosas de agradecimento, embora não tivesse conseguido obter muita simpatia de Yongzheng que conhecia muito bem os objectivos dos europeus e que sabia que o embaixador Metello tinha partido desiludido. O imperador afirmou aos missionários: «Dominique Parrenin, se tivesses mostrado a verdade a Metello de Sousa e explicado correctamente os meus princípios e desejos, ele não me teria dito aquelas palavras. Pediu-me que mandasse devolver todas as igrejas, permitindo também a missionação da vossa religião como na altura do meu pai Kangxi. Escutem aquilo que vos digo: Vocês têm que transmitir isso com urgência a todos os europeus que estão em Pequin e Cantão, e explicar-lhes que, se vierem mais embaixadores, devem estar atentos para não falarem como Metello de Sousa. Se Metello de Sousa tivesse entendido os meus motivos, também concordaria comigo. Mesmo que o Papa ou todos os monarcas se deslocassem até aqui para apresentar os pedidos que Metello de Sousa me fez, também veriam que isso seria recusado, porque se tratam de pedidos injustificados... Se estivesse no trono outro imperador de feição mais autoritária, logo vos teria deportado. Metello de Sousa apresentou-me o pedido através da 16 Casos Típicos sobre as Conferências Monárquicas, Yam Teng Tai Ching Wui Din Si Lai, Proc. 506, «Chio Kong». «Ieng Song» pág. 12. 294
  • permissão para conhecer boas pessoas mas não consenti. Porque eu sei distinguir os indivíduos prejudiciais dos bons. Porém, não tenho necessidade de missionários, visto que se eu mandasse os monges para os vossos países na Europa, os vossos monarcas também não os aceitariam».17 Os missionários escutavam preocupados estas palavras que saíam da boca de.Yongzheng como se o fim do mundo se aproximasse. Yongzheng estava consciente e falava tranquilamente, deitando abaixo todas as expectativas dos missionários e portugueses de Macau.18 Metello de Sousa partiu de Pequim, para Macau acompanhado pelo funcionário imperial Chang Baozhu, e percorreu Jiangsu, Zhejiang, Jiangxi. O objectivo de Yongzheng era mostrar à delegação a prosperidade económica da China e as riquezas do povo, tendo ordenado aos governantes locais a organização de recepções calorosas e bom acolhimento. Durante a viagem, o funcionário imperial Chang Baozhu elogiava deliberadamente o prestígio de Metello de Sousa para extorquir dinheiro aos governantes locais que, por esse motivo, resolveram agir. O funcionário Li Wei de Zhejiang participou, a 19 de Setembro, ao imperador as acções de Chang Baozhu que não cuidavam dos interesses da nação, utilizando a figura de Metello de Sousa para o seu próprio prestígio. Yongzheng ficou contente com Li Wei e afirmou: «A vossa denúncia deve ser elogiada e, se todos os governantes das províncias e das fronteiras tivessem atitude semelhante, nada havia neste mundo impossível de governar». Encarregou então Li Wei de obter mais pormenores dos funcionários e ministros sobre a viagem a Zhejiang e Guangzhou.19 Depois da chegada de Metello de Sousa a Macau, o vice-governador das duas províncias de Cantão e Guangxi, Kong Yuxun, descreveu Chang Baozhu ao imperador como incorrupto nos procedimentos e delicado no tratamento dos habitantes locais. Instado a afirmar a verdade, Kong Yuxun replicou ao imperador:20 «Referi que Chang Baozhu era incorrupto, porque se recusou a aceitar a oferta de 800 táeis em dinheiro, mas na realidade tinha mandado anteriormente os familiares a Cantão para receber todo o tipo de suborno. Todos sabem que ele em Macau recebe dos ocidentais géneros alimentícios, mas ninguém sabe que outro tipo de prendas recebe».21 A conversa demonstra que não interessava a Chang Baozhu prejudicar a nação para obter lucros ilícitos. 17 Cfr. Song Weng Kuan: Apesar de Metello de Sousa não ter procedido desta maneira. 18 Tou Man Hoi: Registos dos Ocidentais sobre a Dinastia Ching, «Ching Toi Sai Yan Kin Man Luk», pág. 144-145. 19 «Kong Chong Tong Yong Cheng Chio Chau Chit. Chu Pai U Chi. Lei Wai Chau Chit» 19 de Setembro do Ano 5. 20 «Kong Chong Tong Yong Cheng Chio Chau Chit. Chu Pai U Chi. Hong Yok Son Chau Chit» 16 de Novembro do Ano 5. 21 «Kong Chong Tong Yong Cheng Chio Chau Chit. Chu Pai U Chi. Hong Yok Son Chau Chit» 22 de Março do Ano 6. 295
  • Metello de Sousa, à chegada a Macau no dia 8 de Dezembro, foi calorosamente recebido pelas autoridades e população. Para agradecer a bondade do imperador e por coincidir com o seu aniversário, o embaixador organizou, no 1.° dia da l l.a lua (13 de Dezembro) com os governantes e povo uma festa religiosa na catedral em honra do impe-rador.22 Ⅲ Com o fracasso desta embaixada de Metello de Sousa, Yongzheng continuou a sua política de proibição religiosa e Macau voltou a ser o porto de abrigo dos missionários deportados. O território de Macau, para além de não conseguir os objectivos iniciais desta viagem, registou um agravamento da situação financeira devido às despesas da embaixada, para a qual dispendeu para isso 30 mil táeis de prata que incluíam: Donativos dos missionários da Companhia de Jesus da Diocese do Japão 1000 táeis Donativos dos missionários da Companhia de Jesus da Diocese da China 500 táeis Donativos dos missionários de Macau 200 táeis Donativos de 12 cidadãos 3000 táeis Receitas municipais 25500 táeis 23 O território de Macau teve que resolver inúmeras dificuldades para angariar esse fundo. Em 1720, uma instituição bancária, criada pouco tempo antes, entrara em falência. Como o Senado hipotecou fundos municipais, só recuperou a estabilidade financeira em 1762.24 Esta missão de Metello de Sousa não trouxe melhorias à situação dos missionários nem conseguiu a recuperação económica. Pelo contrá-rio, em 1727 (5.° ano de Yongzheng), o imperador Yongzheng implementou uma política económica gravosa para Macau. Devido aos pedidos sucessivos do Governador das Províncias de Cantão e Guangxi e do Governador das Províncias de Fujian-Zhejiang sobre os graves problemas sociais motivados pela proibição do comércio entre o litoral chinês e as regiões do sudeste asiático, Yongzheng decretou a revogação da ordem proibitiva do comércio marítimo em Cantão, Fujian e outras províncias. A marinha comercial chinesa foi autorizada novamente a fazer negócios, destruindo o monopólio dos portugueses no comércio marítimo com o sudeste asiático. Os comerciantes chineses usufruiam de muitas vantagens, e disputavam com os portugueses não só os 22 Andrew Ljungstedt; «An Historical Sketch of the Portuguese Settlement in China» pág. 102, Boston, 1836. 23 Ver nota 22. 24 Ver nota 8. 296
  • mercados ultramarinos mas também as fontes de mercadorias dentro do país, o que representando uma ameaça para os portugueses de Macau. A política do governo chinês de restabelecimento do comércio marítimo tornou irreversível a decadência do comércio dos portugueses em Macau, demonstrando a grande dependência de Macau em relação ao Império chinês. Por isso, alguns historiadores ocidentais consideram que: «Esta missão teve como resultado a frustração dos governantes de Macau, porque não houve nenhuma melhoria nem na economia nem na política comercial entre a China e a rota Portugal/Índia.25 25 G.B. Souza: «The Survival of empire Portuguese Trade and Society in China and the South China Sea, 1630-1754», 204. 297
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  • Administração, n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 299-331 ENQUADRAMENTO DAS RELAÇÕES LUSO-CHINESAS ENTRE 1949 E 1966* Moisés Silva Fernandes ** «Os comunistas não precisam de disparar um tiro para que a soberania portuguesa em Macau se torne praticamente inviável. Basta fecharem a Porta do Cerco»1. As relações luso-chinesas que antecederam a «revolução cultural» em Macau são marcadas por duas fases bem distintas: a primeira, pelo cerceamento de Macau pela China continental; e a segunda, por uma ruptura gradual nas relações luso-formosinas e um melhoramento acen-tuado na relações com a China continental. O primeiro período, que decorreu entre 1949 e 1960, foi marcado por um constante cerceamento de Macau pela China continental. Todavia, a situação política interna-cional acabou por favorecer a presença portuguesa em Macau e por contribuir paulatina e decisivamente para o surgimento de um condomí-nio político informal de facto. A segunda fase, que decorreu entre 1961 e 1966, foi marcada por uma ruptura gradual nas relações luso-formosinas e por um melhoramento considerável nas relações com a China conti-nental. Contudo, não se pode confundir este melhoramento de relações com a China continental como sendo necessariamente um melhoramen- * Estou profundamente grato à Sr.a Dra. Isabel Fevereiro, directora do Arquivo Histórico-Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao Sr. Dr. Pinto Soares, do mesmo arquivo, pelo gentilíssimo e atempado apoio e solidariedade manifestado no decorrer da minha investigação. Quero igualmente reconhecer a valiosa ajuda dos funcionários da mesma instituição, dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e da sala de periódicos da Biblioteca Nacional de Lisboa. ** Universidade de Manitoba (Canadá) e Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa. 1 Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, «Relato de conversa confidencial entre o embaixador Henrique Caldeira Queiroz, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e o ministro da China (Formosa/Taiwan) em Lisboa, Wang Huazheng, de 6 e Setembro de 1956», AOS/CO/NE-23, Pt. 19, fls. 394-395, AN/ /TT, Lisboa. 299
  • to nas relações entre os capitalistas compatriotas vermelhos [Aomen hongse zibenjia tongbao] de Macau e a administração portuguesa local. Bem pelo contrário, durante este período assistiu-se a um gradual agravamento das relações entre a administração portuguesa de Macau e os capitalistas compatriotas vermelhos do enclave, devido à eventual atribuição das concessões da importação do ouro e do jogo a capitalistas chineses rivais de Hong Kong por parte da administração portuguesa, em 1960 e 1961, respectivamente. Nesta fase as actividades da Formosa foram gradualmente coarctadas pela administração portuguesa local e o ministério português dos Negócios Estrangeiros tentou persuadir Salazar a reconhecer e a estabelecer relações diplomáticas com a República Popular da China. Todavia, esta última iniciativa gorou-se devido à intransigência inabalável de Salazar. O CERCEAMENTO GRADUAL DE MACAU PELA CHINA CONTINENTAL, 1949-1960 Com a tomada de poder pelos comunistas na China continental, registou-se uma alteração significativa nas relações luso-chinesas. A política externa portuguesa evoluiu no sentido do não reconhecimento da China continental, enquanto que a China exprimiu publicamente, pela primeira vez, a sua política em relação a Macau. Subjacente a estas políticas estavam as doutrinas de ambos os Estados em reclamarem formalmente o mesmo território, mas manifestavam pouco interesse na prática em alterar radicalmente o status quo no terreno. Os interesses portugueses limitavam-se basicamente à manutenção do sistema colo-nial, um dos pilares do regime nacionalista autoritário de Salazar, a todo o custo, enquanto que o regime de Pequim estava primordialmente interessado em usar o enclave para «furar» o embargo comercial e económico contra a China continental, como plataforma de contacto com as comunidades chinesas residentes no estrangeiro, conhecidos na terminologia oficial como os huáqiao («chineses ultramarinos»), e como centro de contactos com os países estrangeiros, entre outras razões. Os interesses portugueses eram no sentido de manter o mítico império colonial, razão de ser ideológica do regime. A promulgação da Lei Orgânica do Ultramar, em 1952, e a implementação dos Planos de Fomento, em meados da década de 19502, e do Espaço Económico Português, em 19613, foram concebidos com a óbvia intenção política de integrar Macau e as restantes colónias no vasto império colonial. Como teremos oportunidade de ver, em breve, o regime português prosseguiu com estas políticas de integração, apesar das críticas feitas pela China. 2 «Planos de Fomento» in Fernando Rosas e J.M. Brandão de Brito, orgs., Dicionário de História do Estado Novo, 2° vol., Venda Nova: Bertrand Editora, 1996, págs. 739-742. 3 «Espaço Económico Português/Mercado Único Português», Ibid., 1.° vol., págs. 312-315. 300
  • Por outro lado, a China comunista tinha interesses bem específi-cos para manter o status quo, pois pretendia efectivamente furar através de Macau o embargo político-comercial ocidental, imposto na sequên-cia da sua entrada na guerra da Coreia, em 1950, e manter o território sob administração portuguesa como uma plataforma dos seus interesses políticos, económicos, financeiros e comerciais no exterior — nomeadamente na região e no resto do mundo. Dado que a presença dos portugueses em Macau dependia em larga medida da situação política na China, propomo-nos estudá-la um pouco na parte pertinente a Hong Kong e Macau. Mesmo antes de tomarem as rédeas do poder, os comunistas chineses delinearam uma política em relação a Macau e a Hong Kong e decidiram não invadir os dois enclaves para evitar um confronto com o Ocidente e obter mais e melhores contrapartidas. É de domínio público que, entre l e 3 de Fevereiro de 1949, tiveram lugar reuniões secretas entre Mao Zedong4 e Anastas Mikoyan, então ministro soviético dos Transportes, membro do Comité Central do Partido Comunista da União Soviética e enviado especial do ditador soviético Estaline (1928-53), em Xibaipo, província de Hebei. Durante as reuniões, Mao argumentou que os comunistas iriam vencer a guerra civil, que os americanos não iriam intervir na guerra civil e que só após a erradicação de todos os vestígios do imperialismo na China é que planeava começar a estabelecer relações diplomáticas equitativas com potências estrangeiras. Para Mao, a elimi-nação total dos privilégios de que gozavam os «imperialistas» no país, o abrandamento das dívidas que tinham para com a nova China e o êxodo de tropas e polícias estrangeiras eram as grandes prioridades do futuro governo comunista. O «único compromisso foi a sua decisão de diferir a captura dos bastiões coloniais de Hong Kong e Macau devido ao seu valor económico para a China»5. Numa estratégia de antecipação, mesmo antes de tomarem conta do poder na China continental, o Partido Comunista Chinês reforçou a sua influência junto das colectividades chinesas existentes em Macau e instituiu um «alto comissariado e governo sombra» chinês para o enclave. As direcções da Associação Comercial de Macau e da Asso- 4 Estas reuniões contaram, também, com a presença de Liu Shaoqi, Zhu De, Zhou Enlai e Ren Bishi, destacados membros do secretariado central do Partido Comunista Chinês. In Chen Jian, China's Road to the Korean War: The Making of the Sino-American Confrontation, Nova Iorque, EUA: Columbia University Press, 1994, pág. 69. 5 «His one compromise was his decision to defer the seizure of the colonial bastions of Hong Kong and Macau because of their economic value to China» in Zai lishi jüren shenbian: Shi Zhe huiyilu [Perto de grandes figuras históricas: as memórias de Shi Zhe], Pequim, R.P. da China: Imprensa Central de Documentos Históricos, 1991, citado in Goncharov, Sergei N., Lewis, John W. e Xue Litai, Uncertain Partners: Stalin, Mao, and the Korean War, Stanford, CA, EUA: Stanford University Press, 1993, pág. 40. 301
  • ciação de Beneficência do Hospital Jinghu passaram a ser presididas pelo capitalista compatriota vermelho-mor He Xian [Ho Hin] e a serem constituídas notoriamente, na sua esmagadora maioria, por quadros do Partido Comunista Chinês ou pessoas muito ligadas ao «grupo de He Xian». Esta estratégia de antecipação foi acompanhada pelo estabeleci-mento da Sociedade Comercial Nanguang [Nam Kwong]. O então ministério do Comércio do governo do Partido Comunista Chinês fundou aquela firma com o escopo de exercer influência de bastidores junto da administração portuguesa do enclave e para controlar e orientar a vida económica e comercial do enclave, em 28 de Agosto de 19496. O pretexto oficial usado para implantar este braço do governo chinês em Macau foi o de que iria incrementar as relações comerciais entre Macau e a República Popular da China e vice-versa. Para dissuadirem a administração portuguesa a manter-se no enclave, as novas autoridades chinesas usaram pelo menos de quatro canais: o Dr. Ke Lin, o comissário da alfândega chinesa Carlos Basto e os generais Wang Zhu e Wong Iok. Por exemplo, durante as operações de «limpeza» na província de Guangdong pelo Exército Popular de Libertação, em Outubro de 1949, os novos dirigentes político-militares chineses deram garantias políticas à administração portuguesa de Macau que o status quo do território se manteria inalterado. O general Ye Jianying [Yeh Chien-ying], então chefe da Junta de Orientação de Assuntos Militares Chineses, assim como primeiro-secretário da direc-ção regional do Centro-Sul do Partido Comunista Chinês (PCC), gover-nador de Guangdong, primeiro-secretário da comissão concelhia de Guangzhou do PCC e presidente da câmara municipal de Guangzhou, nomeou, em 27 de Outubro de 1949, o Dr. Ke Lin [O Lon]: «para tratar discretamente com [as] nossas autoridades todos [os] assuntos que interessem particularmente [às] relações [entre] Macau e Guangzhou»7. Por seu turno, o general Wang Zhu [Wang Chu], comandante do subdistrito militar de Zhongshan, transmitiu, através de Carlos Basto, comissário-adjunto português da alfândega chinesa da ilha da Lapa [Wanzai], ao governador Albano Rodrigues de Oliveira a nova política chinesa em relação a Macau. Esta mensagem comunicava sem equívocos que: «l.° [A] s autoridades comunistas respeitarão [a] neutralidade [de] Macau e nenhum elemento [do] exército vermelho procurará entrar [na] nossa colónia uniformizado ou armado; 6 Nanguang sihi nyan/The Forty Years of Nanguang [Nam Kwong], 1949- -1989, Macau: Nanguang (jituan) youxian gongsi [Nanguang (group) Company Limited], 1989, pág. 53. 7 Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, «Telegrama n.° 117 secreto do governador de Macau, Albano Rodrigues de Oliveira, para o ministro das Colónias, Teófilo Duarte, de 27 de Outubro de 1949», AOS/CO/UL-10A3, Pt. 4, l .a sbd. (5), n. 236, AN/TT, Lisboa. 302
  • 2.° [As] comunicações fluviais e outras entre Macau e [a] China podem continuar como anteriormente, [as] autoridades comunistas esperam que [os] 'chineses de regresso [ultramarinos?]' (não compreen-demos bem o que deva entender-se por estas expressões) sejam bem tratados pelas autoridades portuguesas e que estas não impeçam mani-festações ordeiras [de] regozijo [dos] chineses; 3.° [A]s autoridades portuguesas que desejem visitar [a] China poderão fazê-lo e serão 'bem-vindos'»8. Por outro lado, o general Wong Iok [Vong Iok], presidente da junta militar comunista do subdistrito de Zhongshan, território contíguo a Macau, declarou, em 10 de Novembro de 1949, ao jornal Dàzhòng bào [Tái Chông Pou — Diário para Todos], de Macau, que: «[a]s tropas de libertação do povo não são tropas de invasão, portanto a posição da vizinha Macau será absolutamente respeitada. Esperamos também que as autoridades do governo de Macau respeitem as tropas de libertação. Não foram enviadas tropas para vigiar a fronteira entre Macau e a China nem para a zona neutra entre os dois países. Isso demonstra claramente que as tropas de libertação respeitam em extremo o procedimento do governo da terra vizinha»9. Mesmo quando dois simpatizantes portugueses do Partido Comunista Chinês se evadiram para a China, as novas autoridades chinesas entregaram-nos junto das Portas do Cerco à administração portuguesa10. Embora os comunistas chineses não estivessem interessados em invadir Macau, como medida preventiva, o governo português destacou, entre 1949 e 1950, cerca de 6 000 militares para Macau para reforçar a guarnição militar11. Esta preocupação foi expressa, em 20 de Outubro de 1949, pelo primeiro-ministro Salazar, quando defendeu, num discurso proferido aos governadores civis, às comissões distritais da União Nacional e aos candidatos a deputados, que: s«Os três maiores factos da Ásia de hoje são o aparecimento de dois grandes Estados no Industão, a transformação que deve seguir-se à vitória comunista na China, a constituição da República da Indonésia. 8 Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Telegrama n.° 157 recebido do encarregado de negócios da legação de Portugal na China (Macau), João Rodrigues Simões Affra, de 11 de Novembro de 1949,págs. l e 2, Processo n.° 34,27,3.° vol.», 3.° P., A. 10, M. 45, AHDMNE, Lisboa; e Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, «Telegrama secreto n.° 131 do governador de Macau, Albano Rodrigues de Oliveira, para o ministro das Colónias, Teófilo Duarte, de 11 de Novembro de 1949, págs l e 2», AOS/CO/UL-10A3, Pt. 4, l.a sbd. (5), fls. 254 e 255, AN/TT, Lisboa. 9 João Guedes, «A imprensa de Macau: como os jornais falavam da 2.a Guerra», Macau, l.a série, n.° 7, (Dezembro de 1987), pág. 33. 10 José Calvet de Magalhães, Macau e a China no após guerra, Macau: Instituto Português do Oriente, 1992, pág. 64-65. 11 Carlos Pinto Santos, «A etapa macaense do marechal Costa Gomes», Macau, 2.a série, n.° 42, (Outubro de 1995), págs. 9 e 10; e Manuel Teixeira, Os militares em Macau, 2.a edição, Macau: Imprensa Nacional de Macau, 1984, págs. 522-523. 303
  • Goa é geograficamente Índia, Macau está incrustado no território chinês, Timor paredes meias com a Indonésia. Daqui as preocupações, senão as dificuldades já existentes. A força será insuficiente para as vencer afinal; é um problema saber se a razão poderá evitar as violências e encontrar o caminho do respeito do direito e da conciliação dos interesses. [...] Macau não é um exemplo de conquista ou domínio militar; é um padrão do primeiro contacto da Europa com o Oriente, respeitado historicamente como um símbolo de possibilidade de com-preensão e de amizade entre raças diferentes. Ali se juntam, ali se fundem, ali cooperam em paz e no respeito mútuo. Não pode prever-se qual o comportamento das novas autoridades nem as suas intenções para o futuro imediato. É lícito pensar que, ao empreender a reconstru-ção do extensíssimo império infelicitado por guerras e lutas civis de tão larga duração, os detentores do poder dêem mais valor às boas relações com os outros Estados do que a ideologias de duvidoso fundamento e alcance prático. Mas porque a vizinhança em relação a teatros de grandes acontecimentos nos advertia a ser prudentes, tem sido reforçada a guarnição de modo que estivesse preparada para as necessidades mais instantes»12 (Itálicos nossos). Apesar do reforço da guarnição militar, os comunistas chineses começaram logo desde a sua ascendência ao poder em Guangdong, em Outubro de 1949, a instigar uma série de conflitos fronteiriços com o objectivo de medir e avaliar as intenções da administração portuguesa local e de Salazar em relação ao enclave e ao novo regime chinês. O pretexto usado foi o de que as autoridades portuguesas tinham dado protecção a barcos do Guomindang. Em 7 de Fevereiro de 1950, a imprensa comunista chinesa de Hong Kong divulgou um comunicado do general Ye Jianying, governador e comandante militar da província de Guangdong e presidente do município de Guangzhou, em que este acusava a administração portuguesa de ter prestado ajuda, no dia 5 de Novembro do ano anterior, a um barco nacionalista chinês em fuga da marinha de guerra do Exército Popular de Libertação e, consequen-temente, de ter violado a sua auto-proclamada neutralidade. Com o objectivo de a intimidar, o general Ye afirmou que «o Exército Popular de Libertação (EPL) reservava o direito de tomar qualquer acção relacionada com o incidente»13.O cônsul-geral de Portugal em Guangzhou, José Calvet de Magalhães, interpretou o comunicado como «uma manobra destinada a provocar um esclarecimento por parte das autoridades portuguesas acerca da sua posição para com o governo de Pequim»14 As autoridades portuguesas, tanto de Lisboa como de Macau, não responderam ao comunicado. 12 Oliveira Salazar, Discursos e notas políticas, 1943-1950, quarto volume, Coimbra: Coimbra Editora, 1951, págs. 446-448. 13 «China's Red's Accuse Macau», New York Times, (8 de Fevereiro de 1950), pág. 2. 14 José Calvet de Magalhães, op. cit., pág. 63. 304
  • SALAZAR REJEITOU O RECONHECIMENTO DO REGIME DE PEQUIM A ascensão dos comunistas ao poder na China continental repre-sentou um sério problema político-diplomático para o governo português. Em Agosto de 1950, o cônsul-geral de Portugal em Guangzhou, José Calvet de Magalhães, foi autorizado, pelo ministério português dos Negócios Estrangeiros, a abandonar a China. Contudo, os comunistas chineses colocaram alguns obstáculos, que levaram algum tempo a superar. No relatório anual referente a 1950, o diplomata Calvet de Magalhães observou que: «A título de esclarecimento devo acrescentar que continuo manten-do a opinião de que os representantes oficiais portugueses, do corpo diplomático e consular, deveriam ter sido retirados da China para regressarem apenas após o reconhecimento do governo de Pequim. A inútil e vexatória situação presente destes representantes vem reforçar ainda mais essa minha opinião, que se exprime mais claramente da seguinte forma: seja qual for a situação futura do governo português no que respeita ao reconhecimento diplomático do governo de Pequim, os cônsules portugueses na China deveriam ser retirados dos seus postos antes mesmo da chegada das forças comunistas ou, não tendo sido possível assim fazer-se, logo que as comunicações com o exterior se restabeleceram. O facto desta questão me dizer respeito directamente impede-me que dela faça aqui um exame detalhado, mas sinto-me obrigado a ela aludir para que o meu ponto de vista em matéria de reconhecimento do governo de Pequim possa ser melhor compreendido»15 (Itálicos nossos). A opinião de José Calvet de Magalhães correspondia com a do último ministro de Portugal da China, J.B. Ferreira da Fonseca, com Armando Lopo Simeão, cônsul-geral em Xangai, e Eduardo Brasão, cônsul-geral em Hong Kong, que advogaram o reconhecimento do regime de Pequim. Alvitre idêntico foi partilhado por António de Faria, secretário-geral e director-geral dos Negócios Políticos do ministério dos Negócios Estrangeiros, e pelo então comandante Albano Rodrigues de Oliveira. Apesar deste consenso político entre altos funcionários do Estado, Salazar opôs-se veementemente ao reconhecimento e estabele-cimento de relações diplomáticas com o regime de Pequim por razões ideológicas16. Apesar do não reconhecimento e estabelecimento de relações diplomáticas, nada impediu que a administração portuguesa actuasse no 15 José Calvet de Magalhães, op. cit., pág. 97. 16 Moisés Silva Fernandes, Política externa desequilibrada: as várias tenta tivas para estabelecimento de relações diplomáticas e consulares entre Portugal e a República Popular da China (RPC), 1949-1979 (trabalho inédito que aguarda publicação). 305
  • terreno com grande deferência em relação à China continental e os seus «representantes» locais tentassem influenciar a administração portu-guesa de Macau a actuar no sentido de favorecer os interesses da China. Além disto, sob instigação da Xinhua She foi fundado em Macau o semanário comunista In xing bào [Hsing sêng pou] (Jornal Nova Estrela), em 8 de Março de 1950, com o escopo de pressionar a administração portuguesa a actuar a favor dos interesses da China continental, para persuadir os chineses residentes no enclave acerca do «socialismo real» na China e para quebrar com o monopólio do Guomindang sobre a imprensa chinesa local. Apesar de não estar registado junto da administração portuguesa, este órgão imiscuiu-se em todos os assuntos do enclave17. A GUERRA DA COREIA FAVORECEU A PRESENÇA PORTUGUESA EM MACAU A política dos comunistas chineses em relação a ambos os enclaves ocidentais foi profundamente condicionada pela sua intervenção militar irreflectida na guerra da Coreia, em 25 de Outubro de 1950. A manuten-ção do status quo político em Hong Kong e Macau tornou-se uma questão-chave para o regime de Pequim. No espaço de seis semanas, as principais potências ocidentais — nomeadamente os EUA e o Canadá — impuseram unilateralmente um embargo contra a China18. Posterior-mente, a ONU pronunciou-se a favor e as potências ocidentais coorde-naram esforços no âmbito da ultra-secreta COMCO19 para elaborar três extensas listas internacionais em que embargaram a venda de todos os materiais estratégicos a Pequim. Este regime internacional de embargo contribuiu para o aumento da importância política e comercial de ambos os enclaves para a China e reforçou a política defendida por Mao Zedong junto de Anastas Mikoyan, em Fevereiro de 1949. Na realidade, os capitalistas compatriotas vermelhos de Macau anuíram imediatamente às instruções do regime de Pequim no sentido de furarem o embargo ocidental contra a China. Estes sabiam que a admi- 17 Henrique Rola da Silva, A imprensa chinesa de Macau: envolvimento histórico, Macau: Gabinete de Comunicação Social, 1991, págs. 72. 18 Moisés Silva Fernandes, Sinopse de Macau nas relações luso-chinesas: Cronologia, documentos, apêndices e bibliografia escolhida desde o fim da Guerra do Pacífico até 1995, Winnipeg: University of Manitoba, 1996 (trabalho inédito que aguarda publicação), págs. 39-40. 19 A COMCO (Comissão Coordenadora para a Orientação de Exportações Multilaterais), também conhecida pela abreviatura COCOM (Coordinating Committee for Multilateral Export Controls), foi um organismo altamente secreto, criado no âmbito da OTAN, em Janeiro de 1950, que orientou e fiscalizou o regime internacional de embargo contra a então União Soviética, os países da Europa de Leste e a China. Este organismo era constituído a quase por todos os Estados-membros da OTAN, com a excepção da Islândia e do Japão, que só aderiu em 1952. Portugal aderiu em 30 de Abril de 1951, a convite do governo britânico. O primeiro representante português junto desta comissão foi o distinto diplomata José Calvet de Magalhães. 306
  • nistração portuguesa estava dependente deste contrabando para poder sobreviver financeiramente e já possuíam uma vasta experiência em actividades de contrabando; pois, durante o período da ocupação nipónica da China e durante o período da guerra civil, foram os principais organizadores deste tipo de negócios20. Uma das primeiras actividades em que se envolveram os capita-listas compatriotas vermelhos de Macau e Pedro José Lobo, chefe dos serviços Económicos de Macau, foi no tráfego de armas para o Vietname do Norte21. Além do tráfego de armas, Macau transformou-se num importantíssimo centro aonde a China obtinha «materiais estratégicos» que eram proibidos pelas grandes potências ocidentais de exportar para a China, nomeadamente: borracha, aço, cobre, gasolina, lubrificantes e equipamento electrónico e de transportes. E segundo os serviços de informações da Formosa/Taiwan: «O dirigente comunista chinês instruiu recentemente o governador da província de Guangdong [Ye Jianying] a comprar motores de aviões, automóveis, gasolina, pneus, produtos médicos e equipamentos de comunicações em Hong Kong e Macau, de acordo com relatórios não oficiais divulgados ontem aqui»22. Fontes nacionalistas informaram o Bangkok Post que a Sociedade Comercial Nanguang [Nam Kwong] possuía enormes armazéns na parte norte da península de Macau, próximo da ilha Verde, aonde retinham petróleo, borracha, sucata de ferro, pneus, partes de automóveis, produ-tos químicos e outros «materiais estratégicos» mencionados nas listas internacionais de embargo. Estas actividades foram confirmadas por Kenneth R. Hansen, investigador da subcomissão para a Política e Controle de Exportações do Senado do Congresso dos Estados Unidos 20 Fu Laorong, Gao Kening, Chong Chi-kong e Y.C. Liang, personalidades muito próximas de He Xian, estiveram profundamente envolvidos no contrabando durante o período da ocupação da China pelos japoneses. 21 «Arms Flow to Ho [Chi-minh] Via Macau», The Bangkok Daily, (23 de Setembro de 1950), pág. 7, e Eduardo Brasão, Memorial de D. Quixote, Coimbra: Coimbra Editora, 1976, págs. 252-253. Vide, também, in Ministério dos Negócios Estrangeiros, «extracto do ofício confidencialíssimo n.° 102 do primeiro-secretário da legação de Portugal na China, João Rodrigues Simões Affra, de 8 de Junho de 1950», «ofício confidencial n.° 105 do primeiro-secretário da legação de Portugal na China, João Rodrigues Simões Affra, sobre o 'fornecimento [de] armamento [aos] rebeldes [da] Indochina, de 9 de Junho de 1950», «ofício confidencial e reservado n.° 119, do primeiro-secretário da legação de Portugal na China, João Rodrigues Simões Affra, de 5 de Julho de 1950, referente ao «contrabando [de] armamento [para] rebeldes [da] Indochina, de 5 de Julho de 1950» e o «apontamen to de conversa confidencial entre o cônsul-geral de Portugal em Hong Kong, Eduardo Brasão, e o chefe do Estado-Maior da guarnição militar portuguesa de Macau, major João Silva, de 16 de Maio de 1950», 2.° P., A. 6, M. 405, AHDMNE, Lisboa. 22 «Telegram from Taibei», Japan Times, (6 de Dezembro de 1950), pág. 4. 307
  • da América, presidida pelo senador Herbert O'Connor, que visitou Hong Kong, Macau, Japão e a Coreia, em 195123. A própria Sociedade Comercial Nanguang [Nam Kwong] auto-elogiou-se pelo papel que jogou no furo ao embargo ocidental no livro oficial para comemorar o 40.° aniversário em Agosto de 1989. Segundo a empresa: «Nessa época [decénios de 1950 e 1960], as actividades principais da firma eram as aquisições, para a China interior, das matérias-primas de que então, ela tinha necessidade premente, sendo, no mesmo período, o volume de exportação realizada extremamente reduzida»24. O CONFLITO FRONTEIRIÇO DE 1952 Esta séria escaramuça foi nada mais nada menos que uma série de represálias das autoridades chinesas contra a tentativa da administração portuguesa para pôr cobro ao contrabando de «materiais estratégicos» para a China comunista e dos capitalistas compatriotas vermelhos e de destacados dirigentes da comunidade macaense contra o aumento da taxa de importação de ouro e a institucionalização de uma Comissão de Fiscalização da Importação de Ouro. Na sequência do endurecimento da postura oficial das potências ocidentais, este regime fortaleceu-se e Hong Kong passou a ter um papel menos proeminente nestas activida-des. Macau, todavia, viu aumentada a sua importância para a China comunista, exportando para ela todos os tipos de bens estratégicos: desde gasolina a pneus. Apercebendo-se que Macau estava a romper o bloqueio, as potências ocidentais pressionaram a nível internacional e bilateral o governo central português no sentido de pôr cobro a estas actividades. Devido a pressões políticas externas — nomeadamente, da COMCHI e dos EUA —, sob instruções do ministério do Ultramar, o governo de Macau publicou o diploma legislativo n.° l 207, no Boletim Oficial, em 23 de Janeiro de 1952, em que instituiu uma Comissão Coordenadora do Comércio «com funções de fiscalização e licencia-mento de importações, exportações e trânsito de mercadorias»26, com vista a diminuir o comércio de «materiais estratégicos» entre Macau e a China delineados nas três listas internacionais do COMCO27. 23 James Daniel, «Study of Red China Embargo Uncovers Dangerous Leaks: Vital War Goods — Even American — Is Getting Thru, Senate Told», Memphis Press, (17 de Setembro de 1951), pág. 13. 24 Nanguang sihi nyan / The Forty years of Nanguang, op. cit., pág. 53. 25A COMCHI (Comissão da China) era uma sub-comissão da ultra-secreta COMCO encarregada de formular a política de embargo e respectivo acompanha- mento em relação aos regimes de Pequim, da Coreia do Norte e do Vietname do Norte. 26 «Diploma legislativo n.° 1207 do governador Joaquim Marques Esparteiro, de 23 de Janeiro de 1952, Boletim Oficial de Macau, n.° 3, (23 de Janeiro de 1952), págs. 31-32. 27 Apesar da institucionalização de um regime mais apertado no comércio entre Macau e a China, este não contou com muito êxito. Os membros da Comissão Coordenadora do Comércio foram todos exonerados em Abril de 1952 «por 308
  • Os chineses reagiram imediatamente a este desafio político. Passado duas semanas, o governador Joaquim Marques Esparteiro enviou, em 5 de Fevereiro de 1952, ao ministro do Ultramar, Sarmento Rodrigues, um telegrama a informar que tinha tido lugar recentemente, em Guangzhou, uma reunião sobre Macau, que tinha contado com a presen-ça de altas autoridades e vultos políticos. A comunidade chinesa de Macau alinhada com Pequim esteve representada na reunião por Ma Wanqi [Ma Man-kei], vice-presidente da Associação Comercial de Macau, e pelo Dr. Ke Lin [O Lon], deputado pelo círculo de Guangdong, em representação de Macau, na Assembleia Popular Nacional. Alguns dos presentes defenderam a adopção de atitudes hostis contra Macau devido ao facto de a administração portuguesa se orientar, na opinião deles, pela política americana. Ma Wanqi e Ke Lin defenderam que nada se devia fazer contra Macau28. Mesmo antes da visita do ministro do Ultramar, Sarmento Rodrigues, a Macau, ao longo do mês de Maio os militares chineses provocaram escaramuças junto das Portas do Cerco29. Estas provoca-ções diminuíram de intensidade e frequência durante a visita ministerial ao enclave, mas deflagraram na tarde do dia 25 de Julho30. Entre esta data e o fim do mês, Macau esteve sob uma forte pressão político-militar, que resultou na morte de um landim — Jacinto Mundaú — e no ferimento de vários oficiais e praças portugueses. Esta complexa e dificílima situação forçou o governo português a interceder junto dos governos do Reino Unido c dos Estados Unidos da América e da COMCO no sentido de abrandarem o regime internacional de embargo contra a China continental. Ao mesmo tempo, foram encetadas localmente negociações entre representantes de Macau — Pedro José Lobo, He Xian e Ma Wanqi — com o EPL, em 4 de Agosto. Por outro lado, os chineses deram início a esta ofensiva com o escopo de persuadirem as potências ocidentais de abandonarem a ideia de estabelecerem uma subcomissão específica para a China e a integração conveniência de serviço [...] após se ter verificado que haviam sido emitidas licenças de importação para centenas de toneladas de materiais estratégicos que os vapores índia, Timor e Rovuma transportaram dos portos do norte da Europa para Macau, donde seguiram depois para a China, com violação dos controles» in Ministério dos Negócios Estrangeiros, «informação de serviço 'para uma nova orientação da defesa da posição de Macau em face da política de embargo' de autoria de Mena Mendonça, de 2 de Julho de 1956, págs. 43-44», 2.° P., A. 6, M. 430, AHDMNE, Lisboa. 28 Arquivos Nacionais / Torre do Tombo, «Ofício do gabinete do ministro do Ultramar para o chefe de gabinete do presidente do Conselho de Ministros, de 6 de Fevereiro de 1952», AOS/CO/UL-10A3, Pt. 32, fl. 363, AN/TT, Lisboa. 29 Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Relatório secreto do comando militar de Macau referente aos incidentes na fronteira norte da península com os comunistas chineses em 25,26, e 29/30 de Julho de 1952, págs. 1 e 2», PAA M. 131, 3.° volume, AHDMNE, Lisboa. 30 Ibid, págs. 3 e 4. 309
  • do Japão neste novo organismo. Na realidade, as principais potências ocidentais realizaram, entre 28 de Julho e 2 de Agosto de 1952, a Conferência de Washington31 para apreciarem o processo de adesão do Japão ao COMCO e a criação do COMCHI32. Na realidade, as autoridades viram-se tão constrangidas pela situação que instruíram o embaixador de Portugal em Washington, D.C., Luís Esteves Fernandes, a interceder junto do governo americano em l de Agosto de 1952, para que o embargo ocidental contra a China fosse reduzido33.O conflito só cessou quando a administração portuguesa pediu desculpas pela ocorrência do acontecimento provocado pelos chineses, decidiu indemnizar a parte chinesa por alegados ferimentos causados em camponeses chineses e permitiu que Macau continuasse a romper o bloqueio ocidental contra a China, em 23 de Agosto de 195234. Constrangido pelos acontecimentos, o governo português viu-se na necessidade de apresentar ao Conselho da OTAN um memorando a apelar para a flexibilização do regime de embargo ocidental contra a China continental, enquanto o ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Cunha, declarou perante os seus homólogos do conselho da OTAN, em 16 de Dezembro de 1952, que: «Entourée de territoires chinois, Macao est dans une situation difficile et le danger latent auqel'elle est exposée a été mis en lumière par les événements de juillet dernier qui sont certainement connus du Conseil. Certes, il ne veut pas comparer 1'ampleur de l'effort français en Indochine aux difficultés que recontre le Portugal à Macao, mas il demande au Conseil de se rendre compte de ces difficultés. Il serait catastrophique à maints égards que les Soviets se rendent maîtres de ce bastion séculaire de l'Europe en Asie»35. As autoridades portuguesas estavam tão interessadas em reexpor-tarem livremente para a China continental que tentaram negociar directamente com os americanos um «regime de excepção» para «materiais 31 Participaram nesta reunião o Canadá, os EUA, a França, o Japão e o Reino Unido. 32 Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Text of Recommendations Agreed at the Washington Five-Power Talks» in «Ofício n.° 765 do embaixador de Portugal em Londres, Rui Enes Ulrich, para o ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Cunha, de 11 de Agosto de 1952», 2.° P., A. 6, M. 427, AHDMNE, Lisboa. 33 U.S. Department of State, Foreign Relations of the United States, 1952- -1954, vol. 14., China and Japan, Washington, D.C., EUA: United States Government Printing Office, 1985, págs. 84.85. 34 Os textos trocados entre as autoridades de Macau e da China continental para porem cobro aos incidentes encontram-se no ministério dos Negócios Estran geiros, «Ofício secreto n.° 1975 do gabinete do ministro do Ultramar para o secretário-geral do ministério dos Negócios Estrangeiros, de 16 de Setembro de 1952», PAA M. 131, 3.° volume, AHDMNE, Lisboa. 35 Ministério dos Negócios Estrangeiros, «NATO Secret C-R(52)38», PAA M. 131, 5.° volume, AHDMNE, Lisboa. 310
  • estratégicos com destino a Macau», entre 17 e 30 de Março de 1954. Todavia, devido a objecções colocadas pelo representante do ministério do Ultramar as negociações fracassaram36. O terceiro grande factor que contribuiu para o despoletar dos incidentes foi a aliança de interesses dos capitalistas compatriotas vermelhos e de destacados macaenses relativamente ao ouro. O gover-nador Marques Esparteiro aumentou a taxa de importação de ouro de MOP$2,00, taxa instituída em 13 de Dezembro de 194737, para MOP$2,50, em 19 de Janeiro de 195238, o que resultou numa diminuição em MOP$ 1.840.000,00 nos lucros da concessionária do ouro a favor do erário da administração portuguesa39. Por outro lado, foi institucionalizada uma Comissão de Fiscalização da Importação do Ouro composta por quatro funcionários da administração portuguesa com a função de verificar a exactidão do peso de ouro importado e «lavrar o competente auto de verificação»40. Tal como a Comissão Coordenadora do Comércio, este organismo visava essencialmente retirar poder a Pedro José Lobo. A taxa de importação de ouro manteve-se inalterada até 1963. Só neste ano, devido a pressões de Stanley Ho e d'O Clarim, órgão da diocese de Macau, é que foram criadas três taxas, que variavam consoante a quantidade de ouro importado41. COMER UM SAPO VIVO: AUTOCENSURA MAOÍSTA Embora Mao e os seus acólitos tivessem denunciado com grande frequência o imperialismo ocidental, mostraram uma grande flexibili-dade quando assumiram as rédeas do poder. Assim, a versão original do ensaio de Dezembro de 1939 de Mao Zedong sobre o imperialismo ocidental sofreu profundas alterações. A versão deste texto manteve-se inalterada até 1952, quando o departamento de Propaganda e a escola de quadros do Partido Comunista Chinês passou a editar, em conjunto com a editora em línguas estrangeiras textos avulsos de Mao. O texto sobre a «revolução chinesa e o Partido Comunista Chinês», sofreu alterações significativas. A afirmação que «Portugal era um país insignificante», 36 Informação prestada ao autor pelo embaixador José Calvet de Magalhães. Vide, também, ministério dos Negócios Estrangeiros, «'Apontamento' sobre 'as conversações luso-chinesas para o estabelecimento de um modus videndi para Macau', de autoria de Hall Themido, de 18 de Março de 1954», PAA M. 130, AHDMNE, Lisboa. 37 «Portaria n.° 4.283», Boletim Oficial de Macau, n.° 50, (13 de Dezembro de 1947), pág. 971. 38 «Diploma legislativo n.° 1.206», Boletim Oficial de Macau, n.° 3, (19 de Janeiro de 1952), pág. 21. 39 Vide apêndice 12. 40 «Portaria n.° 5.201», Boletim Oficial de Macau, n.° 29, (19 de Julho de 1952), pág. 520. 41 «Portaria n.° 3.769», Boletim Oficial de Macau, n.° 48, (30 de Novembro de 1963), pág. 1.373. 311
  • assim como quaisquer referências a Macau foram omitidas do novo texto oficial. As edições posteriores destas separatas continuaram com a mesma linha editorial, o mesmo se verificando nas subsequentes emissões das Obras escolhidas de Mao Zedong. Esta autocensura tinha como escopo fazer ocultar ao povo chinês a presença portuguesa em Macau e a grande contradição na política do regime de Pequim: se a China comunista era tão forte e Portugal um país insignificante, por que razão é que se mantinham os portugueses em tão exíguo território? O pragmatismo local era tão grande, que apesar do governo português ter abandonado a opção de reconhecer a China, a administra-ção portuguesa de Macau manteve contactos com os comunistas chine-ses. Segundo o marechal Costa Gomes, na altura capitão do Estado--Maior da guarnição militar, ele transportou, sob instruções do governador Albano Rodrigues de Oliveira, dois comunistas chineses até às portas de Guangzhou para evitar que fossem assassinados em Macau por agentes nacionalistas42. Contudo, os reveses, desaires e deslizes diplomáticos portugueses na arena internacional foram, oportunisticamente, aproveitados pela China para denunciarem Portugal. A invasão e ocupação efectiva dos enclaves de Dadrá e de Nagar-Aveli do «Estado da índia Portuguesa», em Julho e Agosto de 1954, por nacionalistas hindus, com o apoio das forças armadas e dos serviços de informações da jovem República da União Indiana, foi apoiada pela China comunista, sob o pretexto que era imperioso expulsar os «imperialistas e colonialistas portugueses da Ásia». Contudo, não actuava de forma idêntica em relação a Macau. O CANCELAMENTO DAS COMEMORAÇÕES DO 4.° CENTENÁRIO DE MACAU EM 1955 Quando o governo da metrópole, sem grande tacto político, preten-deu comemorar o quarto centenário da presença portuguesa em Macau, em Outubro de 1955, estas foram interpretadas como uma afronta pelo governo central chinês43. Em virtude desta reacção, a administração portuguesa de Macau viu-se obrigada a ceder em toda a linha: a emissão especial de selos foi cancelada, a visita ministerial da metrópole anulada e a estátua erigida para o efeito destruída. As autoridades chinesas manifestaram o seu profundo descontentamento através de canais diplo-máticos e da imprensa. O canal diplomático usado foi o governador de Hong Kong e a máquina diplomática britânica, que serviram de facto como «secção de interesses portugueses» em Pequim. A gravidade da situação foi bem exemplificada pela intervenção directa de Zhou Enlai, 42 Carlos Pinto Santos, «A etapa macaense do marechal Costa Gomes», op. cit., págs. 13-14. 43 O programa das comemorações foi publicado na «Portaria da repartição do gabinete do governador Joaquim Marques Esparteiro, de 3 de Janeiro de 1955», Boletim Oficial de Macau, n.° 2, (8 de Janeiro de 1955), págs. 15-16. 312
  • primeiro-ministro e ministro dos Negócios Estrangeiros do regime de Pequim. Segundo o governador de Hong Kong, Sir Alexandre Grantham, o primeiro-ministro Zhou Enlai comunicou-lhe em 8 de Outubro que: «a) O povo chinês considera este [acto] como provocatório; b) O Governo chinês não tinha levantado a questão de Macau em relação à disputa acerca de Goa, apesar da sua amizade com a índia, mas se as comemorações propostas tivessem lugar o povo chinês não enten-deria a incapacidade do seu governo para reagir; c) A China deploraria tal acontecimento porque pretende a coexis-tência pacífica com todos os vizinhos incluindo Macau e Hong Kong»44. Numa grande falta de solidariedade, o Foreign Office levou dez dias a comunicar a «mensagem» de Zhou Enlai ao Palácio das Necessi-dades, apesar de Sir Alexander Grantham ter recomendado uma grande urgência45. Em contraste com a atitude britânica, o State Department, em Washington, comunicou a João Rodrigues Simões Affra, no dia 25 de Outubro, o teor das conversas havidas em Pequim entre Sir Alexander Grantham e Zhou Enlai46. Mas o mais importante aspecto desta crise foi, sem dúvida, a campanha orquestrada pelos órgãos de propaganda chineses não só para denunciarem as comemorações, mas, pela primeira vez, para reclama-rem Macau como território chinês. Os dois mais importantes artigos foram, sem margem para dúvida, do Rénmìn rìbào e o despacho da redacção central da Xinhua She. O comentário do «observador» [guanchajia] do Rénmín rìbào, de 26 de Outubro de 1955, foi importante porque: «... the paper's main function is to articulate and interpret policies in an authoritative way once China's top leaders have defined them»47. O guanchajia defendeu que: «Macau é território chinês. O povo chinês nunca se esqueceu de Macau, nem se esqueceu que tem o direito de exigir a devolução deste território das mãos de Portugal. [...] O facto de que Macau não foi ainda restituído à China não significa que o povo chinês possa tolerar a continuação por muito tempo da ocupação de Macau»48. 44 Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Memorando apresentado em mão pelo conselheiro da embaixada britânica em Lisboa ao ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Cunha, em 18 de Outubro de 1955», 2.° P., A. 62, M. 214, AHDMNE, Lisboa. 45 Alexander Grantham, Via Ports: From Hong Kong to Hong Kong, Hong Kong: Hong Kong University Press, 1965, pág. 186. 46 Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Telegrama n.° 209 recebido do Conselheiro da Embaixada de Portugal em Washington, João Rodrigues Simões Affra, de 26 de Outubro de 1955, Processo n.° 947», 2.° P., A. 62, M. 214, AHDMNE, Lisboa. 47 A. Doak Barnett, The Making of Foreign Policy in China: Structure and Process, Boulder, CO e Baltimore, MD, EUA: Westview Press e School of Advanced International Studies of the Johns Hopkins University, 1985, pág. 118. 48 «Macau is Chinese territory. The Chinese have never forgotten Macau, nor have they forgotten that they have the right to demand the recovery of this territory 313
  • E acrescentou que a administração portuguesa de Macau não devia equacionar a política pacifista chinesa como «um sinal de fraqueza», denunciou as comemorações como uma provocação e insulto ao povo chinês e aos asiáticos e acautelou que «a China de hoje não é a China de há seis anos, nem sequer a China de há 400 anos». A importância deste editorial foi manifestamente grande; pois, vários excertos foram repeti-dos nas emissões da Rádio Pequim e nos boletins informativos das embaixadas da China comunista em capitais estrangeiras. Por outro lado, a redacção central da Agência Noticiosa Nova China, Xinhua She, publicou uma «Resenha da Ocupação Portuguesa de Macau», em 28 de Outubro, que denunciou, numa linguagem vigorosa e contundente, a ocupação dos últimos 400 anos de Macau, a mudança da designação oficial de «colónia» para «província» e voltou a reiterar a política de que «Macau é território chinês»49. Finalmente, Lin Liming, vice-presidente da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês da província de Guangdong, reiterou, num discurso proferido em 27 de Outubro, os pontos do Rénmín rìbào, acusou a administração portuguesa de Macau de dar guarida aos agentes do Guomindang, denunciou a presença da delegacia do ministério dos Negócios Estrangeiros da Formosa/Taiwan em Macau e relatou a alegada «protecção, maquinações e apoio» prestados pela administração portuguesa de Macau às actividades de sabotagem perpetradas por agentes do Guomindang e dos EUA50. Os ataques cerrados contra Portugal regressaram com toda a força com o apoio público americano à política ultramarina portuguesa. Aquando da visita do ministro português do Negócios Estrangeiros, Paulo Cunha, a Washington, em Dezembro de 1955, o seu arqui-conservador homólogo americano, John Foster Dulles, expressou num comunicado conjunto e numa conferência de imprensa o apoio às «províncias portuguesas» do Extremo Oriente. Mais uma vez, o apare-lho de propaganda chinês foi accionado para denunciar Portugal51. Todavia, não se registou qualquer alteração no estatuto de Macau, a não from the hands of Portugal. [...] The fact that Macau has not yet been returned to China does not mean that the Chinese people can tolerate the long continuation of the occupation of Macau» in «A Warning to the Portuguese Authorities in Macau», (Pequim, Rénmín rlbào, 26 de Outubro de 1955, pág. 1; despacho da Xinhua She, em inglês, de 26 de Outubro de 1955), reimpresso no Survey of China Mainland Press, n.° 1158, (27 de Outubro de 1955), pág. 36. 49 «A Brief History of the Portuguese Occupation of Macau» (Pequim, despacho da Xinhua She, em inglês, de 28 de Outubro de 1955), reimpresso no Survey of China Mainland Press, n.° 1160, (29 a 31 de Outubro de 1955), págs. 47- -48. 50 «China and Portugal: Portuguese Provocations Denounced in Guangzhou» (Guangzhou, despacho da Xinhua She, em inglês, de 27 de Outubro de 1955) reimpresso no Survey of China Mainland Press, n.° 1159, (28 de Outubro de 1955), págs. 33-34. 51 Moisés Silva Fernandes, Sinopse de Macau nas relações luso-chinesas, op. cit., págs. 68-69. 314
  • ser a nomeação de He Xian, o capitalista compatriota vermelho e presidente da influentíssima Associação Comercial, para membro do então Conselho de Governo de Macau, em representação da comunidade chinesa, em 25 de Agosto de 195552, cargo que viria a manter até 1974. Apesar das cedências portuguesas no terreno, as investidas e iniciativas comunistas chinesas para impor a sua orientação sobre a administração portuguesa e a comunidade chinesa continuaram. O governo de Guangdong enviou para o território, entre Fevereiro e Março de 1956, um rancho folclórico chinês, que a administração portuguesa aceitou, mas que o governo da vizinha colónia britânica de Hong Kong tinha rejeitado. A influência comunista em Macau tinha aumentado tanto, que o governo dos EUA emitiu, em 6 de Janeiro de 1956, uma ordem de segurança nacional que proibiu militares americanos de viajarem aos territórios comunistas e «áreas sensíveis», entre os quais destacaram Macau. A influência comunista chinesa em Macau era tão preponderante que foi assinalada numa «Estimativa Nacional de Infor-mações» dos diversos serviços de informações dos EUA, de 19 de Março de 1957, que os dirigentes comunistas chineses estavam empenhados na reunificação de Hong Kong e Macau à China. Todavia, prognosticaram que a China comunista não tomasse pela força as duas colónias ociden-tais. O documento previa, contudo, que Pequim adoptasse diversos meios e tácticas para aumentar a sua influência política e económica em ambas feitorias com o escopo de reduzir a sua utilidade como postos de escuta do ocidente na China e para minar a vontade política do Reino Unido e de Portugal para as continuar a administrar53. O conflito militar no estreito da Formosa, entre 23 de Agosto e 6 de Outubro de 1956, entre a China continental e a Formosa teve também repercussões em Macau. Devido às pressões da China continental, o secretário-geral do ministério dos Negócios Estrangeiros, Henrique Caldeiras Queiroz, comunicou ao ministro da China (Formosa/Taiwan) em Lisboa, Wang Huazheng, a necessidade da exoneração do delegado especial formosino em Macau e a cessação do envio de um delegado. Para além disto, informou que: «Os comunistas não precisam de disparar um tiro para que a soberania portuguesa em Macau se torne praticamente inviável. Basta fecharem a Porta do Cerco»54. A influência da China comunista no território voltou a redobrar com a extinção do semanário comunista In xing bào e com o início da 52 Boletim Oficial de Macau, n.° 35, (27 de Agosto de 1955), pág. 547. 53 Moisés Silva Fernandes, Sinopse de Macau nas relações luso-chinesas, op. cit., pág. 73. 54 Arquivos Nacionais /Torre do Tombo, «Relato de conversa confidencial entre o embaixador Henrique Caldeira Queiroz, secretário-geral do ministério dos Negócios Estrangeiros, e o ministro da China (Formosa/Taiwan) em Lisboa, Wang Huazheng, de 6 e Setembro de 1956», AOS/CO/NE-23, Pt. 19, fls. 394-395, AN/TT, Lisboa. 315
  • publicação do Àomén ribào [Diário de Notícias de Macau], o órgão oficioso da China continental e das facções da comunidade chinesa de Macau alinhada com Pequim, em 15 de Agosto de 195855. Este diário passou a actuar como força de pressão junto da administração portugue-sa e a disputar a hegemonia do Guomindang na imprensa chinesa do território. Os seus contactos políticos com os comunistas e os seus representantes locais eram tão bons que estava isento da censura portuguesa56. Para além de marcarem fortemente a sua presença no enclave através de um diário, a China fez sentir o seu poder e influência através do fornecimento de água ao enclave. Devido à forte seca que assolou a região, entre Novembro de 1958 e Março de 1959, Macau importou água potável da China continental e impôs o seu racionamento. Com o beneplácito do governador Pedro Correia de Barros e de Pedro Hyndman Lobo, presidente da Sociedade de Abastecimento de Aguas de Macau (SAAM) e da Comissão Administrativa do Leal Senado, He Xian, presidente da Associação Comercial de Macau, actuou como «interme-diário» nas negociações com as autoridades da China continental57. Contudo, a «subestação de bombagem da Lapa... só funcionou 3 meses, isto é, um espaço de tempo mais curto do que o previsto, por imposição das autoridades chinesas, embora esta água bruta importada da China fosse paga pela SAAM [Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau]»58. As iniciativas políticas portuguesas no sentido de construir um aeroporto para Macau foram, também, efectivamente vetadas pelas autoridades chinesas. Ao longo das décadas de 1950 e 1960, os gover-nadores Esparteiro, Barros e Santos tentaram construir um aeroporto/ /aeródromo em Macau; contudo as autoridades chinesas opuseram-se determinantemente à sua construção. Como observou, em 1991, o general Lopes dos Santos, governador de Macau entre 1962 e 1966, que encomendou, em 1962, à direcção-geral de Aviação Civil da metrópole o estudo de viabilidade técnica da localização dum aeroporto na Ponta da Cabrita, na parte Este da ilha da Taipa: «Como se vê, a ideia dum aeroporto em Macau, agora em efectiva construção [1991], está longe de ser novidade recente. Simplesmente, 55 Henrique Rola da Silva, op.cit., pág. 72. 56 João Guedes, «A imprensa de Macau: o 28 de Maio e os jornais locais», Macau, 1.a série, n.° 6, (Novembro de 1987), pág. 47. 57 Informação gentilmente cedida pela engenheira Maria Luísa Portugal Basílio, chefe de divisão do Laboratório Municipal do Leal Senado de Macau. Para mais pormenores sobre este importantíssimo assunto vide a excelente comunica ção da engenheira Maria Luísa Portugal Basílio intitulada «A Evolução da Popu lação e o Abastecimento de Agua a Macau», Seminário Internacional Sobre a População em Macau e no Delta do Rio das Pérolas (SIPOMAC), segundo volume, Macau: Serviços de Estatística e Censos, 1993, págs. 369-387. 58 Ofício da engenheira Maria Luísa Portugal Basílio, de 3 de Junho de 1995. 316
  • na altura, tinha de ser adaptado às características de então dos meios aéreos e dos aeroportos, às reais possibilidades dos meios técnicos de execução e do erário público do território e, muito principalmente, tinha de se encarar a falta de relações diplomáticas com a RPC [República Popular da China], factor determinante dos bloqueios verificados»59 (Itálicos nossos). Finalmente, a política de recuos, cedências e apaziguamento da administração portuguesa — apesar de protestos em contrário — prolongaram a presença colonial para além do que seria de esperar. Durante a guerra civil chinesa, Portugal abandonou definitivamente o «mapa cor-de-rosa» de Macau que previa o controle das ilhas da Lapa, Bugios, D. João, Montanha e da ilha de Zhongshan. Tendo gradualmente retira do os postos policiais durante a guerra civil. Uma situação idêntica voltou a registar-se após a conclusão dos conflitos fronteiriços provoca dos pelos chineses com vista a pressionar a parte portuguesa a abrandar os controles sobre o contrabando para a China comunista e para o Vietname do Norte. Para além de ter de aceitar as culpas pelo início dos conflitos, também teve que indemnizar os chineses e «fechar os olhos» ao contrabando que imperava no território. As enormes dificuldades enfrentadas por Portugal em Macau voltaram a ser reconhecidas, com grande realismo, pelo presidente do Conselho de Ministros Salazar numa alocução, proferida em 30 de Junho de 1961, sobre a política ultramarina à Assembleia Nacional: «O que chamamos província de Macau é quase só a cidade do Santo Nome de Deus, lugar de repouso e refúgio do Extremo-Oriente, incrus-tada na China continental. A província tem atravessado períodos de prosperidade e decadência, esta agora devida ao bloqueio americano da China que tirou a Macau a parte mais importante do seu comércio. E, como não pode estender-se, sofre das suas limitações naturais. A existência de Macau como terra sujeita à soberania portuguesa funda-se em velhos tratados entre os reis de Portugal e os imperadores da China, de modo que, se estes textos jurídicos mantêm, como deve ser, o seu valor, através das mutações dos regimes políticos, está assegurada a individualidade daquele território e a sua integração em Portugal. Mas, se saíssemos do terreno da legalidade para fazer apelo a outros factores, certo é que Macau, fosse qual fosse o valor da nossa resistên cia, acabaria por ser absorvida na China de que depende inteiramente na sua vida diária. E o mundo ocidental ficaria culturalmente mais pobre»60 (Itálicos nossos). 59 António Adriano Faria Lopes dos Santos, «Da varanda de Santa Sancha: memórias do ex-governador António Adriano Faria Lopes dos Santos», Revista de Cultura, n.° 16, (Outubro/Dezembro de 1991), pág. 185. 60 «Discurso do primeiro-ministro, António de Oliveira Salazar, proferido na sessão n.° 217 da VIII legislatura (sessão extraordinária), de 30 de Junho de 1961» in Diário das sessões, n.° 217, de l de Julho de 1961, pág. 925. 317
  • A queda do forte de São João Baptista de Ajuda, passadas quatro semanas, e do «Estado da índia Portuguesa», em Dezembro, constituiu um mau presságio para a política ultramarina portuguesa. Em l de Agosto de 1961, na comemoração do primeiro aniversário de indepen-dência da França, a República do Benim (então conhecida como Daomé), um pequeno Estado francófono da África Ocidental, invadiu e anexou unilateralmente o Forte de São João Baptista de Ajuda, um exíguo enclave português de aproximadamente um quilómetro quadrado, que contava com dois residentes portugueses: o residente capitão Saraiva Borges e o secretário Augusto Meneses Alves. Mas a grande derrota para a política ultramarina portuguesa nos primeiros anos da década de 1960, foi, sem margem para dúvidas, o desmoronamento do Estado da índia Portuguesa. A retumbante vitória da índia sobre Portugal foi amplamente apoiada pelo governo da Repú-blica Popular da China, que emitiu, em 19 de Dezembro de 1961, uma nota oficiosa que manifestou o seu regozijo e apoio ao governo da União Indiana por ter tomado pela força os enclaves de Goa, Diu e Damão61. Estas derrotas políticas portuguesas foram acompanhadas por uma evolução significativa na política externa chinesa que foi, em larga parte, adversa à política ultramarina portuguesa em África, pois tradu-ziu-se no início do apoio político-militar e diplomático chinês aos movimentos de libertação das colónias portuguesas de África. Com vista a criar uma imagem de «pátria revolucionária» nos recém-indepen-dentes Estados africanos, as autoridades chinesas multiplicaram-se em esforços para apoiar no decénio de 1960 os movimentos de libertação da África lusófona. Todavia, esta mudança fez com que, paradoxalmente, o valor estratégico da presença portuguesa em Macau se valorizasse e trouxesse ao de cima contradições da política chinesa. Na realidade, a intenção chinesa de apoiar os movimentos de libertação da África lusófona passou a revelar contradições, que foram amplamente exploradas e difundidas ao mundo pela máquina de propaganda da então URSS. Os soviéticos colocaram uma simples pergunta: como é que a China podia apoiar a luta de libertação em África quando não expulsava os portugue-ses do seu próprio solo? Apesar desta acusação, que tendeu a acentuar-se com os crescen-tes diferendos entre Pequim e Moscovo, Macau beneficiou, em parte, com as actividades chinesas na África lusófona. Vários agentes da China continental foram enviados para Macau para se familiarizarem com a língua, cultura e forma de pensar dos portugueses para poderem prestar apoio aos movimentos de libertação da África lusófona, o que, certa-mente, contava a favor da manutenção do status quo no enclave. 61 Moisés Silva Fernandes, Sinopse de Macau nas relações luso-chinesas, op. cif., pág. 90. 318
  • A RUPTURA GRADUAL NAS RELAÇÕES LUSO- -FORMOSINAS E MELHORAMENTO COM A CHINA CONTINENTAL, 1961-1966 A ideia para a iniciativa de uma aproximação diplomática com a China foram ensaiadas em duas alturas diferentes: em 1961 e 1964. Antes da invasão de Goa pela índia, em 1961, o então ministro do Ultramar, Adriano Moreira, tentou estabelecer relações com a China comunista e ceder facilidades militares em Goa ao regime de Pequim. Todavia, o plano gorou-se devido à invasão de Goa pela Índia62. Aliás, o regime de Pequim tinha vindo a mostrar uma certa abertura em relação a Portugal. Um grupo de cinco proeminentes portugueses de Macau deslocou-se à China, a título particular, em Janeiro de 1960. Contudo, a edição de 10 de Fevereiro de 1960, do Daily Telegraph, de Londres, interpretou esta visita como uma tentativa de negociações entre Lisboa e Pequim para o governo português entregar Macau à China. Três dias após a publicação desta notícia, o governador Jaime Silvério Marques e os membros da delegação portuguesa que tinham efectuado a visita à China publicaram comunicados no Notícias de Macau63 a desmentirem o teor da notícia do Daily Telegraph. Esta visita foi seguida um ano e meio depois por outra, mas desta vez de um homem da imprensa portuguesa. Ò jornalista Mário Rosa, subchefe de redacção do Diário Popular, de Lisboa, realizou uma visita de 19 dias à China, a convite do Guangming ribào, de Pequim, entre a última semana de Julho e as três primeiras semanas de Agosto de 196264. Pela primeira vez, um órgão de imprensa português publicou uma série de artigos optimistas sobre a República Popular da China. Na conferên-cia de imprensa concedida em Hong Kong, Mário Rosa declarou não ter visto indícios de fome na China e acrescentou que o objectivo da sua viagem foi o de desenvolver os laços culturais, educativos e da amizade entre Lisboa e Pequim. Estas aproximações entre Pequim e Lisboa valeram duras críticas de Nikita Khrushschev, dirigente da então União Soviética, entre 1953 e 1964, que denunciou perante o Soviete Supremo (parlamento decora- 62 Moisés Silva Fernandes, Política externa desequilibrada: as várias tenta tivas para o estabelecimento de relações diplomáticas e consulares entre Portugal e a República Popular da China(RPC), 1949-1979 (trabalho inédito que aguarda publicação). 63 «Comunicado à imprensa» e «declaração» publicado, respectivamente, no Notícias de Macau, (13 de Fevereiro de 1969), pág. 1. 64 Segundo a PIDE a visita teve início em 24 de Julho de 1962. Mário Rosa foi acompanhado pelo «jornalista» chinês Ch'oi Leong Soi, director do diário pró- comunista de Macau Dazhong bào [Tai Chung Pou] (Diário para Todos), propri- edade de He Xian, que serviu de intérprete durante a estadia de Mário Rosa, e por He Xian até Guangzhou in Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Informação n.° 51-SC/CI(2), Serviços de Segurança, Secção Central, de 12 de Setembro de 1962, pág. l, PAA M. 795, AHDMNE, Lisboa. 319
  • tivo) a cobardia dos dirigentes chineses por permitirem a presença de duas colónias ocidentais em território chinês: Macau e Hong Kong. Ao mesmo tempo, enalteceu e congratulou as autoridades da índia por terem posto fim à presença portuguesa no Industão e indicou que os dirigentes chineses deveriam enveredar por uma política idêntica em relação a Macau e Hong Kong. Os órgãos oficiosos do regime soviético, o Pravda e o Izvestia fizeram eco do discurso65. Possivelmente devido a pressões do Partido Comunista da União Soviética, o pró-soviético Partido Comunista dos EUA divulgou um comunicado de teor idêntico ao do discurso de Nikita Khrushschev66. Perante esta provocação, os chineses reagiram com a publicação de um editorial no Rénmín rìbào, órgão oficioso do Partido Comunista Chinês, em 8 de Março de 1963. Este editorial defendeu a manutenção de uma política de status quo em relação a Hong Kong, Macau e à Formosa/Taiwan e um desfecho político para estes territórios «através de negociações pacíficas quando as condições forem propícias»67. Esta reafirmação clara dos desígnios do regime de Pequim em relação a estes três territórios, foi acompanhada, umas semanas depois, por um convite para que uma delegação de Macau visitasse a Feira Industrial e Comercial da Primavera de Guangzhou. A convite de He Xian, Horácio Teixeira Duarte, chefe da repartição provincial dos serviços de Economia e Estatística Geral de Macau, acompanhado por Peter Pan, presidente da Associação Industrial de Macau, deslocaram-se a Guangzhou, entre 21 e 28 de Abril de 1963, para participarem na feira. Durante a sua estadia almoçaram com o director-geral da feira e director da repartição do Comércio Externo do governo de Guangdong que se interessou: «vivamente com os problemas de Macau, Moçambique e Angola como futuros mercados dos produtos chineses. Ficou informado acerca dos produtos que mais se destacavam na exportação de Macau para aquelas províncias ultramarinas, entre eles os de tradição chinesa... Foi notório o interesse com que esta individualidade ouviu todos os esclarecimentos, tendo manifestado certa admiração pelas áreas de Angola e Moçambique, pois julgava-as mais pequenas»68. A ideia para a segunda iniciativa de aproximação diplomática com a China comunista surgiu em 16 de Setembro de 1963, quando o então enérgico e influente ministro português dos Negócios Estrangei-ros, Franco Nogueira, recebeu uma mensagem de Zafrulla Khan, repre-sentante permanente do Paquistão junto da ONU em Nova Iorque e ex-presidente da Assembleia Geral da ONU, com: «rumores de que o 65 Moisés Silva Fernandes, Sinopse de Macau nas relações luso-chinesas, pág. 96. 66 Ibid., pág. 97. 67 Ibid., pág. 99. 68 Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Relatório da visita à Feira Indus- trial e Comercial de Guangzhou para o governador de Macau, de autoria de Horácio Teixeira Duarte, de 31 de Maio de 1963, pág. 6», PAA M. 1166, AHDMNE, Lisboa. 320
  • Paquistão e a China [comunista] desejavam aproximar-se de Portu-gal»69. Esta oportunidade foi imediatamente aproveitada por Franco Nogueira, um diplomata de carreira que ascendeu ao cargo máximo da diplomacia e que possuía uma grande experiência no Extremo Oriente, onde exerceu funções diplomáticas após a guerra do Pacífico. Franco Nogueira mostrou-se então preocupado com a «[e]spionagem america-na e nacionalista em Macau põe em risco a segurança da cidade»70. A partir desta altura o delfim de Salazar entendeu como sendo politicamente oportuna uma aproximação com Pequim. Dois dias mais tarde, isto é, em 18 de Setembro, devido às fortíssimas pressões das autoridades comunistas de Guangzhou, o ministério do Ultramar instruiu a administração portuguesa de Macau a emitir uma nota oficiosa em que declarava que o governo do território não toleraria actividades hostis contra a República Popular da China em Macau e, por incrível que pareça, os indivíduos que estivessem envolvidos nestas actividades seriam apreendidos e entregues às autoridades da República Popular da China71. Esta abertura e cedência à China comunista não satisfez, contudo, os dirigentes comunistas chineses, devido a que as autoridades portuguesas recusaram-se a entregar os sete agentes da Formosa captu-rados em Junho de 1963, quando estavam a ser perseguidos por lanchas-patrulhas do Exército Popular de Libertação (EPL) junto às águas territoriais de Macau. Todavia, em 23 de Setembro de 1963, a legação da China (Formosa/Taiwan) em Lisboa apresentou uma enérgica nota de protesto junto do governo português contra a proibição de actividades anticomunistas em Macau72. Por sua vez, o porta-voz do ministério formosino dos Negócios Estrangeiros, Patrick Sun, afirmou que a atitude portuguesa: «não está de harmonia com a tradicional amizade sino-portuguesa e é contrária à prática internacional e aos princípios humanitários»73. Sem razões para abonarem a sua posição, o Palácio das Necessidades optou pelo silêncio. Dois anos mais tarde, numa aparente cedência às autoridades da China continental, sob pressão do governo central português, a adminis-tração portuguesa encerrou a delegacia do ministério formosino dos Negócios Estrangeiros, a missão consular formosina no território, e tentou reconhecer e estabelecer relações diplomáticas com a China comunista. Esta iniciativa tinha um escopo tríplice: manter Macau sob 69 Franco Nogueira, Um político confessa-se: diário, 1960-1968, 3.a edição, Porto: Livraria Civilização Editora, 1987, pág. 77. 70 Ibid. 71 Moisés Silva Fernandes, Sinopse de Macau nas relações luso-chinesas, op. cit., pág. 102 e 412. Vide, também, o último parágrafo do documento n.° 61. 72 Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Nota de protesto da legação da China (Formosa/Taiwan), de 23 de Setembro de 1963», PAA M. 802, AHDMNE, Lisboa. 73 «Taiwan Protests Over Macau Ban», South China Morning Post, (28 de Setembro de 1963), pág. 1. 321
  • a administração portuguesa, isolar regionalmente a índia e tentar evitar que a China apoiasse os movimentos de libertação da África lusófona e a esquerda revolucionária clandestina em Portugal. Esta aproximação realista à política externa portuguesa tinha bases bem sólidas e fazia parte duma análise bem realista da conjuntura política internacional. Depois da perca de Dadrá e Nagar-Aveli, em 1955, do forte de São João Baptista de Ajuda, em Agosto de 1961, e de Goa, Diu e Damão, em Dezembro de 1961, em si territórios estrategicamente secundários, mas, contudo, simbólicos da erosão gradual do império colonial português, o regime português queria evitar que Macau, também um domínio secun-dário, tivesse o mesmo destino que as outras feitorias. Por outro lado, uma aliança com a China continental, apresentava-se para as autorida-des portuguesas como que uma forma de punir o governo da índia, criando focos de tensão na fronteira sino-indiana e ao mesmo tempo divisões no bloco asiático e, consequentemente, no Terceiro Mundo. O terceiro objectivo bem implícito nesta iniciativa era o de dissuadir o governo comunista chinês a não apoiar os movimentos de libertação africanos, que começaram a levar a cabo acções de guerrilha no início da década de 1960. Os dirigentes portugueses da metrópole estavam conscientes que os chineses começaram a apoiar a nível político, militar e diplomático os movimentos de libertação africanos. Por exemplo, três guineenses e três angolanos — nomeadamente, Amílcar Cabral, diri-gente do PAI, e Viriato da Cruz e Lúcio Lara, do MPLA — deslocaram-se à China, em Agosto de 1960, para oficialmente participarem na Jornada de solidariedade com as nações Africanas ainda sob o jugo do colonialismo74. Todavia, durante a sua estadia, a delegação do MPLA «conseguiu estabelecer acordos de cooperação político-militar e, ao mesmo tempo, receber os primeiros fundos para se iniciar na luta de libertação»75. Por sua vez, o PAI conseguiu não só obter múltiplos apoios chineses, mas também que vários dos seus quadros militares fossem treinados na Academia Superior Político-Militar de Nanquim e, em 1964, dissuadiu os chineses a fornecerem-lhe armamento letal pesado77. No ano seguinte, uma delegação dos nacionalistas angolanos realizou uma visita à China, também, para obter o patrocínio chinês. Apoios mais ou menos idênticos foram angariados pelos restantes dirigentes de outros movimentos de libertação da África lusófona, que passaram a visitar Pequim com uma certa frequência na década de 1960. 74 Arquivos Nacionais / Torre do Tombo, «Informação n.° 635/60-GU dos serviços de segurança, secção central da PIDE, de 11 de Novembro de 1960», AOS/ /CO/UL-32C, Pt. 3, fl. 40, AN/TT, Lisboa. 75 Carlos Pacheco, MPLA — um nascimento polémico: as falsificações da história, Lisboa: Vega, 1997, pág. 99. 76 Ronald H. Chilcote, Amílcar Cabral's Revolutionary Theory and Practice: A Critical Guide, Boulder, CO, EUA: Lynne Rienner Publishers, 1991, pág. 16. 77 Mustafah Dhada, «Guinea-Bissau's Diplomacy and Liberation Struggle», Portuguese Studies Review, vol. 4, n.° l, (Primavera/Verão de 1995), pág. 31. 322
  • Este apoio foi acompanhado pelo início das transmissões em língua portuguesa da Rádio Pequim, órgão de radiodifusão de propaganda internacional do regime comunista chinês,para actuar como instrumento de guerra psicológica, para Portugal e a África lusófona, em Setembro de 1960. A grande oportunidade para o estabelecimento de relações diplo-máticas com a China surgiu quando França estabeleceu relações diplo-máticas com Pequim, em 27 de Janeiro de 1964, sendo, portanto, a segunda grande potência ocidental a fazê-lo e a romper com a doutrina americana de não reconhecimento do governo de Pequim. Esta conjuga-ção de factores levou Franco Nogueira, o autor da iniciativa, a convocar a Lisboa, em Fevereiro de 1964, Jorge Jardim para convencer Salazar da necessidade de serem estabelecidas relações com a China. Segundo Jorge Jardim: «Franco Nogueira atendeu-me logo no dia imediato e disse-me tratar-se de uma tentativa de estabelecimento de relações com a China Popular. Tinham-me escolhido pela delicadeza da missão que não poderia fracassar, dado tudo quanto nela se jogava. O Presidente do Conselho [Salazar] tinha estado reticente mas dera a sua concordância, tal como aprovara o meu nome. [...] Franco Nogueira esclareceu-me de que esta aproximação deveria ser genuína e, desde que iniciada, levada às últimas consequências ou seja o estabelecimento de relações oficio-sas que desembocariam, a curto prazo, em relações diplomáticas. A China Popular teria interesse político nisso, pelo que representava a ostensiva libertação da tutela americana por parte de um país, como Portugal, membro da Aliança Atlântica e tradicionalmente anticomunista. Depois do reconhecimento francês (que havia sido duramente atacado na NATO com a única posição favorável da Alemanha e de Portugal) isso traduziria notável vitória para Pequim cujas compensações contá-vamos recolher. Mas era preciso andar-se depressa para não nos atrasar-mos entre os países ocidentais que viriam, certamente, a seguir o mesmo caminho. Em conclusão: a manobra depois de iniciada era irreversível e tinha de ser feita convictamente, com sinceridade»78. O primeiro-ministro Zhou Enlai deu sinais que estava interessado em estabelecer relações com Portugal. Numa entrevista publicada no New York Times, na edição de 7 de Fevereiro de 1964, o chefe do governo chinês afirmou que a China estava disposta a estabelecer relações com várias potências ocidentais, incluindo Portugal79. A iniciativa de Franco Nogueira não foi, contudo, a nenhum lado. Devido à fortíssima oposição de sectores da extrema-direita no seio do regime e dos EUA, ou seja, a convergência de factores endógenos e 78 Jorge Jardim, Moçambique: terra queimada, Lisboa: Editorial Interven ção, 1976, págs. 63 e 64. 79 Moisés Silva Fernandes, op. cit., pág. 109. 323
  • exógenos, levaram a que o governo português tivesse que abandonar a tentativa de estabelecimento de relações diplomáticas com a China comunista. Na realidade, sectores da extrema-direita do regime opuse-ram-se com grande veemência contra a iniciativa de Franco Nogueira e das Necessidades, chegando a lançar ataques ad hominem contra o ministro dos Negócios Estrangeiros. Por outro lado, nos Estados Unidos da América, o presidente Johnson admoestou publicamente a França por ter estabelecido relações diplomáticas com a China, o que fazia prever uma reacção negativa dos americanos à iniciativa portuguesa, o que veio a verificar-se. De facto, o embaixador dos EUA em Lisboa, almirante George W. Anderson, manteve conversas com Franco Nogueira e Salazar com vista a demovê-los da iniciativa. Devido a todas estas pressões políticas, Salazar acabou por cancelar a luz verde dada ao seu delfim, em 13 de Fevereiro de 1964. Como averbaria mais tarde Franco Nogueira: « ...o problema do reconhecimento da China é debatido em alguma imprensa portuguesa. Órgãos como o Jornal do Comércio, estribados em razões económicas, advogam a abertura de relações; mas alguns artigos de Dutra Faria, obviamente inspirados por forças políticas de extrema-direita, exprimem dúvidas; e em alguns sectores da União Nacional e outros muito perto do presidente do Conselho há clara oposição, fundada em motivos ideológicos. E então, quase de súbito, quando Jardim está em vésperas de partir, Oliveira Salazar modifica a sua atitude, e anula a missão. Para os seus colaboradores mais chegados, invoca um motivo de bem fundada prudência: 'aperspectiva ou receio, por parte dos Estados Unidos, de um nosso entendimento com a China pode levar a diligenciarem a ser-nos menos desagradáveis do que presentemente. Mas a concretização desse eventual reconhecimento desencadeará a má-vontade mais expressa dos Estados Unidos»80. (Itálicos no original). Apesar da política externa portuguesa em relação à China ter perdido o fôlego necessário, a política externa chinesa começou a assistir a uma pequena abertura ao Ocidente, crescentes divergências e escaramuças com a União Soviética e o seu bloco e o crescente apoio ao terceiro mundo. A França estabeleceu relações diplomáticas com a China, passando a ser a segunda grande potência europeia a fazê-lo, depois do Reino Unido, em 1950. Por outro lado, importantes médias potências ocidentais, como o Canadá e a Austrália, firmaram acordos com a China comunista para a venda de trigo e cevada, «furando», gradualmente, o embargo ocidental da China. Pequim não reagiu bem, obviamente, às vacilações de Salazar. A primeira repercussão registou-se durante a visita de um jornalista 80 Franco Nogueira, Salazar: a resistência, 1958-1964, quinto volume, Porto: Livraria Civilização Editora, 1984, pág. 553. 324
  • (Texto de diskette) português à China. José de Freitas, do Diário Popular de Lisboa, realizou uma digressão pela China, entre Março e Abril de 1964, mas não conseguiu encontros com destacados dirigentes chineses81. Segun-do o governador Lopes dos Santos: «... recebi hoje [o] jornalista [do] Diário Popular José de Freitas depois [de uma] visita [à] China continental. Disse haver sido tratado com extrema correcção [e] gentileza. Salientou [que] não conseguiu como desejava avistar-se com Zhou Enlai e Mao Zedong nem dirigir [uma] mensagem [à] Rádio Pequim. [...] Disse ter ficado com a impres-são que a China continental estaria à espera [de] qualquer atitude por parte de Portugal»82. Os chineses ainda esperaram até meados de Maio de 1964 que o governo português avançasse com a iniciativa do reconhecimento e estabelecimento de relações. Sob o pretexto de se deslocar a Guangzhou para visitar a Feira Industrial e Comercial local, Eduardo Conde, cônsul-geral de Portugal em Hong Kong, mas na realidade para ter um encontro com o chanceler-gerente do consulado de Portugal naquela grande urbe do sul da China, foi solicitado a encontrar-se com dirigentes chineses locais e a deslocar-se a Pequim. Todavia, a visita de Eduardo Conde limitou-se à feira, pois Pequim mudou de ideias em relação à visita do diplomata português. Aparentemente, também poderia eventualmente ter sido uma sabotagem de He Xian e dos capitalistas compatriotas vermelhos de Macau que estavam muito pouco interessados no estabelecimento de relações diplomáticas, pois reduzia a sua influência quer em Macau, Guangzhou e Pequim. Como observou Eduardo Conde durante um almoço com He Xian, Roque Choi, Ch'oi Leong Soie David Barrote: «Ouvi mais do que falei, convencido de que nada adiantaria com qualquer reparo à maneira como o Sr. He Xian se ocupara do meu pedido de ver e falar com o chanceler [Eugênio Miguel]»83. A viagem, certamente, que não correspondeu aos desígnios de Eduardo Conde porque He Xian tinha sabotado. Contudo, as profundas divergências e escaramuças político-ideo-lógicas entre os dirigentes da China comunista e da então União Soviética assumiram novos foros e Macau e Hong Kong subiram à ribalta internacional. O Pravda, o jornal de propaganda do Partido 81 José de Freitas escreveu um livro sobre o seu périplo pela China, que era, em grande parte, encomiástico do regime de Pequim. Vide José de Freitas, A China vence o passado, Lisboa: Edições Cosmos, 1964. 82 Arquivos Nacionais / Torre do Tombo, «Telegrama recebido do governa dor de Macau, Lopes do Santos, pelo ministro do Ultramar, Silva Cunha, de 23 de Abril de 1964», AOS/CO/UL-8I, Pt. 8, l.a Sbd., n. 1310, AN/TT, Lisboa. 83 Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Relatório confidencial da visita à Feira da Primavera de Guangzhou [de 15 a 19 de Maio] de 1964, pág. 4.», PAA M. 801,AHDMNE, Lisboa. 325
  • Comunista da União Soviética, fazendo eco das acusações de Khruschev censurou, na edição de 8 de Julho de 1963, os dirigentes comunistas chineses de contradição entre a retórica dos discursos e das declarações oficiais e a prática e os actos políticos por permitirem a presença portuguesa em Macau. Na opinião do Pravda, esta contradição punha em causa a sinceridade política dos dirigentes comunistas chineses em relação à causa da luta de libertação dos povos da Ásia e África contra as potências ocidentais. Segundo alguns analistas, estas acusações visavam pôr em causa uma possível tentativa de estabelecimento de relações diplomáticas entre Portugal e a China comunista. Com vista a criar problemas políticos para os comunistas chineses, os soviéticos instigaram vários movimentos de libertação a denun-ciarem a China no Fórum Mundial da Juventude, uma organização frentista apoiada pela então União Soviética. Em 23 de Setembro de 1964, Moscovo e os seus aliados acusaram a delegação chinesa de enveredar por tácticas disruptivas e aprovaram uma resolução em que colocavam Hong Kong e Macau em paralelo com os casos de Timor-Leste, Papua, Omã e Adem (Iémen do Sul) e em que reclamavam a «independência» para estes territórios de harmonia com a Declaração das Nações Unidas sobre a Concessão da Independência a Países e Povos Colonizados. Como era óbvio, o regime comunista chinês condenou veementemente a aprovação daquela resolução e denunciou a URSS por mais um, alegado, baixo golpe, e recusou-se a assinar o comunicado final da conferência. Apesar da abertura a Portugal para uma possível aproximação, a China, todavia, continuou a apoiar os movimentos de libertação da África lusófona. Com o escopo de reforçar as suas credenciais «revolu-cionárias» junto dos países do Terceiro Mundo, os comunistas chineses continuaram a prestar apoio aos movimentos de libertação africana. Se a iniciativa portuguesa visava alterar esta situação, não resultou. Assim, em 5 de Agosto de 1964, após muita pressão política chinesa, Kwame Nkrumah, presidente do Gana, acedeu à oferta de Zhou Enlai para que instrutores militares chineses formassem combatentes africanos prove-nientes das colónias portuguesas e dos Camarões, Congo-Kinshasa, Costa do Marfim e do Níger no campo de treino de Half Assini. Esta cedência ganesa levou a que os primeiros instrutores militares chineses começassem a chegar em Outubro de 1963 ao Gana e aí permanecessem até Fevereiro de 19,66, quando Nkrumah foi deposto por um golpe de Estado chefiado peio general Joseph Ankrah. Mas esta não era a única frente aonde a China conseguiu marcar a sua presença. O próprio presidente do Congo-Brazaville, Alphonse Massamba-Débat, autorizou, em Outubro de 1964, o fornecimento de armas letais chinesas aos movimentos de libertação angolanos, a partir de Pointe Noire, como contrapartida por um empréstimo chinês para a construção de uma fábrica de produtos imediatos. Estas iniciativas chinesas culminaram com o início da luta armada em Moçambique, em 25 de Setembro de 1964. Para a China, o valor político-propagandístico 326
  • e o apoio que poderiam eventualmente granjear entre os dirigentes dos novos Estados era extremamente importante para poderem entrar na ONU. A ala moderada do PCC não estava na disposição de se sacrificar muito para o estabelecimento de relações diplomáticas. A China conti-nuava a estar isolada internacionalmente e os benefícios político-propa-gandísticos junto dos recém-independentes países do terceiro mundo eram demasiadamente importantes para os comunistas chineses, especialmente em termos político-propagandísticos, para que a China fosse reconhecida por Portugal em troca pelo não apoio aos movimentos de libertação africanos. A influência dos comunistas chineses também se alastrou a Portugal, com a cisão sino-soviética. Em Abril de 1964, foi fundado em Portugal o Comité Marxista-Leninista Português (CMLP), organização clandestina alinhada com o regime comunista chinês. Gradualmente, esta organização passou a distribuir propaganda política chinesa, sendo de destacar Pekim Information, enquanto que as rádios Pequim e Tirana passaram a difundir comunicados e outra propaganda dos maoístas portugueses. A conjuntura política internacional tinha evoluído no sentido bem negativo tanto para Portugal como para a China. O isolamento político internacional de Portugal e da China comunista no mundo Ocidental continuaram a acentuar-se. Portugal viu-se sucessivamente condenado pelos EUA. Sucessivas administrações americanas, a começar pela de John Kennedy que, contrário à administração anterior, pôs em causa a política ultramarina portuguesa e tentou dissuadir Salazar a abandonar os domínios ultramarinos, o que na altura constituía uma heresia política para o regime. A China, por seu turno, entrou em dissídio com a então União Soviética, enquanto os americanos continuaram a manter uma linha dura com ela. Como se sabe, na década de 1960 a China denunciou o tratado de defesa mútua com a então União Soviética, o que levou a então União Soviética a terminar bruscamente o seu programa de ajuda pública para o desenvolvimento à China e uns meses mais tarde envolveram-se num gravíssimo conflito fronteiriço com as forças armadas de ambos os países. O agravamento das relações sino-soviéticas foi acompanhado por uma crescente linha dura dos EUA em relação à China, que tinha abrandado um pouco após a conclusão da guerra da Coreia. O crescente envolvimento político-.militar dos EUA na Indochina, área sobre a qual os chineses pretendiam estabelecer uma «esfera de influência» e em que era claro o apoio político, militar e diplomático de Pequim aos partidos comunistas locais, levou a que os EUA adoptassem uma linha dura e dificultassem a vida à China. Em parte, esta política de «cordão sanitá-rio» da guerra fria regional levou a que na região tivesse lugar uma série de levantamentos anticomunistas, apoiados, em larga parte pelos EUA, que aumentou o isolamento internacional e regional da China. Mas se a iniciativa política portuguesa para o estabelecimento de relações com a China se gorou, todavia, as relações informais no terreno, 327
  • isto é, em Macau, continuaram a registar significativas melhoras as quais, em parte contradiziam a falta de relações diplomáticas e as próprias ideologias oficiais de ambos os regimes. Devido à seca que voltou a assolar a região, as autoridades viram-se obrigadas a declarar a epidemia de cólera no território, entre 4 de Agosto e 12 de Outubro de 1961, «sendo uma das razões apontadas a insuficiência do abastecimen to»84 de água. A crise assumiu proporções tão graves que o governo de Macau se viu obrigado a impor o racionamento de água durante os meses de Novembro de 1962 a Março de 1963, e He Xian voltou a servir como intermediário, com o beneplácito do governador Lopes dos Santos e do presidente do Leal Senado e da SAAM, Pedro Hyndman Lobo, nas negociações com as «autoridades da China continental» para o abaste- cimento de água bruta a Macau. Destas negociações que resultaram, convenientemente, em «acordos orais», He Xian conseguiu dissuadir as autoridades da China continental a proverem dois postos de captação de água bruta para Macau, situados na ilha da Lapa, em 1962, e da Albufeira, em 1963, que passaram a fornecer, regularmente, água bruta ao território através de duas condutas adutoras de um metro de diâmetro. A disponibilidade da China para fornecer água bruta a Macau aumentou, inversamente, a dependência do enclave em relação ao grande colosso. O regime de Pequim possuía, em suma, uma espada de Dâmocles sobre a administração portuguesa e a população do enclave: o fornecimento de água bruta. Enquanto as autoridades acederam à importação de água bruta para Macau, o mesmo não aconteceu em relação à construção de um aeroporto para o território. Tal como os seus dois predecessores no cargo, o governador Lopes dos Santos tentou que fosse construído um aeroporto para garantir uma maior autonomia do território, tanto em relação a Hong Kong como à China continental. A 25 de Setembro de 1962, o governador Lopes dos Santos divulgou pormenores do Plano Intercalar de Fomento de Macau alusivos aos de 1962 a 1965 em que previa aterros extensivos; a criação de novas zonas residenciais em aterros, perto da baixa da cidade, para alojar aproximadamente 20 000 pessoas; a urbanização do Porto Exterior para acomodar perto de 30 000 pessoas, incluindo alguns dos refugiados provenientes da China conti nental; a construção de um aeroporto na Ponta da Cabrita, na parte Este da ilha da Taipa, de três hotéis modernos, um casino, e centros comer ciais, cívicos, turísticos, de saúde e de recreio e lazer; e a criação da indústria leve. O custo do plano foi de MOP$ 109 milhões85. Tal como o seu predecessor, o governador Lopes dos Santos solicitou à Direcção- -Geral de Aviação Civil da metrópole o estudo de viabilidade técnica da localização dum aeroporto na Ponta da Cabrita, na parte Este da ilha da 84 Maria Luísa Portugal, op. cit., pág. 376. 85 Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Informação n.° 71-SC/CI(2), da PIDE, de 26 de Setembro de 1962, pág. l», PAA M. 802, Pt. 3, AHDMNE, Lisboa. 328
  • Taipa. O governador Lopes dos Santos reconheceu, umas décadas mais tarde, que: «Como se vê, a ideia dum aeroporto em Macau, agora em efectiva construção [1991], está longe de ser novidade recente. Simplesmente, na altura, tinha de ser adaptado às características de então dos meios aéreos e dos aeroportos, às reais possibilidades dos meios técnicos de execução e do erário público do território e, muito principalmente, tinha de se encarar a falta de relações diplomáticas com a RPC [República Popular da China], factor determinante dos bloqueios verificados»86. (Itálicos nossos) Em suma, este período foi marcado por uma arrojada iniciativa política portuguesa para tentar estabelecer relações diplomáticas com a China comunista, que, caso avançasse, traria, certamente, enormes dividendos políticos para o regime português, pois iria enfraquecer o poder e a influência que os capitalistas compatriotas vermelhos tinham sob a administração portuguesa. Todavia, a iniciativa não foi longe devido à oposição de sectores da extrema-direita do regime e dos EUA. Enquanto o regime sucumbiu às pressões políticas endógenas e exógenas, em termos de política externa continuou oficialmente a prosseguir uma política de anticomunismo ferrenho e cristão; todavia, a política no terreno, isto é, em Macau, era bem diferente. Na realidade, a política foi marcada por uma crescente cooperação com as autoridades chinesas em vários aspectos. Assim, foram proibidas actividades anticomunistas no território, em 18 de Setembro de 1963, e foi encerrada a delegacia consular do ministério formosino dos Negócios Estrangeiros, em 29 de Março de 1965, indo ao encontro da vontade das autoridades chinesas. Porque as condições de trabalho político da Formosa em Macau se tornaram extremamente difíceis, particularmente, a partir do encerra-mento da delegacia consular em 1965, a Associação de Socorros aos Refugiados Chineses tornou-se num importante centro para as activida-des da Formosa no enclave. Esta agremiação filantrópica, dirigida por Zhu Zhenqiu, apresentava duas vantagens inestimáveis: primeiro, po-dia, mais facilmente que o governo da Formosa, obter informações de toda a ordem das centenas de milhares de refugiados chineses, proveni-entes da província chinesa de Guangdong, que procuravam abrigo temporário em Macau como trampolim para outras localidades. Em segundo lugar, permitia ao governo da Formosa camuflar as suas actividades de apoio e fomento aos grupos de subversão formosinos que usavam Macau como placa giratória em actividades contra a República Popular da China, em especial após o encerramento da delegacia do ministério dos Negócios Estrangeiros da Formosa em Macau. Mas enquanto se registou uma tentativa acentuada para melhorar as relações luso-chinesas, a administração portuguesa do território 86 António Adriano Faria Lopes dos Santos, op. cit., pág. 185. 329
  • tentou paulatinamente reduzir o poder do «grupo He Xian» e dos capitalistas compatriotas vermelhos no enclave. A fórmula encontrada foi a atribuição das grandes concessões e empreendimentos não aos representantes locais de Pequim, mas sim a pessoas e a empresas chinesas que tivessem poucos laços com Pequim ou que, por razões meramente de negócio, pretendiam arrebatar importantes negócios de He Xian, visto não existir nenhuma empresa ou grupo económico português com capacidade de intervenção nas corridas às atribuições das concessões. Assim, em 1961, a concessão do jogo de fortuna, que desde 1934 tinha sido continuamente atribuída à Tai Xing [Tai Heng], foi concedida, após uma intensa luta de bastidores, a Stanley Ho, a concessão da corrida de galgos foi atribuída à Macau Greyhound Company Limited, de Hong Kong, em 28 de Abril de 1962, e a constru-ção do istmo Ferreira do Amaral à Companhia de Investimentos Chee Lee, Lda. Este desafio ao poder tradicional de He Xian contribuiu para que ele tivesse que comprar a concessão da corridas de galgos à Macau Greyhound Company Limited, em 21 de Fevereiro de 196387. A atribui-ção da construção do istmo Ferreira de Amaral à Companhia de Inves-timentos Chee Lee, Ld.a, foi também uma profunda derrota para He Xian. O seu projecto tinha sido rejeitado. Ora esta obra, que iria ligar as ilhas da Taipa e Coloane, era o maior projecto de obras públicas em Macau desde 1945 e estava orçado MOP$4 milhões88. Por outro lado, os rumores que a STDM pretendia candidatar-se ao concurso público para a concessão da importação do ouro com a oferta de um extenso pacote de contrapartidas, certamente que deixou muito consternados os capitalistas compatriotas vermelhos — nomeadamente, He Xian e Y.C. Liang — que sabiam muito bem como tinham perdido a concessão do jogo em 1961. A CRISE ANUNCIADA É sempre difícil dizer à posteriori que uma crise estava anunciada. Mas, de facto, a «revolução cultural» chinesa em Macau estava anunciada, antes do seu aparecimento, com o habitual índice de incerteza quanto ao estatuto do território perante as autoridades chinesas desde 1949. De modo já mais transparente, logo no início de 1965, quando a luta pelo poder no seio do regime comunista chinês se tornou significativa com a exoneração de Peng Zhen, presidente da câmara municipal de Pequim, e de todos os membros do primeiro Grupo Dinamizador Central da Revolução Cultural. E, com toda a evidência, a partir de Agosto de 1966, 87 «Escritura de transmissão do direito à concessão da exploração de corridas de galgos em Macau feita a favor da Sociedade denominada Macau (Yat Yüen) Canidrome Company, Limited», Boletim Oficial de Macau, n.° 9, (2 de Março de 1963), págs. 247-249. 88 Manuel Teixeira, Taipa e Coloane, Macau: Direcção dos serviços de Educação e Cultura, 1981, pág. 58. 330
  • quando mais de 11 milhões de jovens Guardas Vermelhos rebeldes realizaram enormíssimos comícios-manifestações em Pequim e centenas de milhares começaram a chegar a Guangdong e Liu Shaoqi, presidente da República, Deng Xiaoping, secretário-geral do PCC, e Tao Zhu, caudilho do Sul da China e quarta personalidade na hierarquia política chinesa, e outros destacados quadros da ala moderada do PCC começaram a cair em desgraça política. 331
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  • Administração, n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 335-347 MONSENHOR MANUEL TEIXEIRA E A HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO EM MACAU António Aresta * A obra, verdadeiramente monumental1, de Monsenhor Manuel Teixeira é um roteiro incontornável para todos quantos pretendam estudar a história da presença portuguesa em Macau e no Extremo-Oriente em geral. Salvando fontes documentais em sério risco de se perderem definitiva-mente — algumas das quais só existem hoje na sua transcrição — foi construindo laboriosa e pacientemente, décadas a fio, um estupendo e multiface-tado edifício historiográfico que é um ponto de partida para as mais diversi-ficadas incursões e problematizações históricas, religiosas e culturais. Dificilmente se lobrigará alguma parcela da História de Macau onde não se encontre a sua presença diligente: carreando fontes, cruzando dados factuais, esquadrinhando emoções e lances épicos, ou anotando vividas impressões de coevos — um enciclopedismo contemporâneo que nunca é demais valorizar. Mas, é legítima e pertinente a interrogação, em que circunstâncias é que aparece em Macau um jovem oriundo de tão longínquas paragens, do nordeste transmontano português? Concedamos a palavra ao próprio: «Cheguei a Macau, numa segunda-feira, 27 de Outubro de 1924, vindo de Hong Kong no vapor Sui-Tai. Éramos cinco rapazes, naturais de Freixo de Espada à Cinta: Eduardo Augusto Massa, 13 anos, António Manuel Pires, 15 anos, Francisco Madeira, 12 anos, Manuel Teixeira, 12 anos, e Manuel Maria Variz, 14 anos, todos com a instrução primária completa, excepto o último, a quem faltava a 5.a classe. De Lisboa a Hong Kong viajámos no D'Artagnan de «Messageries Maritimes», sendo nossos companheiros de viagem o P. José António Augusto Monteiro, o Eng. Mateus de Lima, já falecidos, e a farmacêutica D. Sofia Agrebom, que ainda vive no Porto».2 * Professor (DSEJ) e Investigador. 1 Ver a nota biobibliográfico em Apêndice. 2 Manuel Teixeira, O Seminário do Meu Tempo (1924-1933), in, Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau, n.° 791-792, vol. LXVIII, Julho-Agosto de 1970, p. 598. 335
  • O Seminário de S. José foi o destino de todos eles, cumprindo-se a tradição de o distrito de Bragança e a sua Diocese alimentarem uma boa parte das vocações sacerdotais com destino às Colónias, em especial as do Extremo-Oriente. Viveram esses jovens um complexo processo de adaptação a um mundo novo, separados da família e das referências familiares, encetando logo uma aculturação que os favoreceria no exercício do futuro ministério. Mas, o choque deve ter sido profundo, psicologicamente significativo porque decorridos sessenta e três anos Manuel Teixeira vai rebuscar nas gavetas das memórias da infância um episódio3 para ilustrar um preceito moral: «Quando eu estudava na Escola de Instrução Primária de Freixo de Espada à Cinta, no inverno o frio era tão rigoroso que nos intervalos das aulas, nós, os alunos, tínhamos de ir aquecer as mãos à fornalha dum lagar vizinho. Não havia «chauffage» nem ar condicionado, nem sei se, passados 70 anos, ainda há. Num alto, meia hora distante da escola, espalhavam-se umas lagoas, que no inverno congelavam. E nós, depois das aulas, íamos até lá. Sabeis para quê? Apenas para correr e deslizar (sem patins) sobre o gelo. Nem sequer pensávamos no perigo que corríamos. Se o gelo se partisse, iríamos ao fundo e não voltaríamos mais. Seria o fim. Pois, sabeis o que é a nossa vida, não só no inverno, mas em todas as estações e em todos os dias do ano? É caminhar sobre o gelo. Caminhar? Não digo bem: é deslizar numa correria louca sobre os gelos, não duma lagoa, mas dum rio. Num dado momento, quebra-se o gelo e vamos ao fundo. E o mergulho fatal da morte, a queda no abismo sem fundo e sem praias da eternidade. Será bom parar um momento nesta correria para o misterioso Além e ver se estamos preparados para enfrentar o Juiz Supremo. Em graça ou em pecado?» O Seminário de S. José, o Real Seminário de S. José foi criado em 23 de Fevereiro de 1728, tinha atrás de si uma história longa e mitificada, sendo considerado uma escola de elite porque ocupara o espaço do Colégio Universitário de S. Paulo. Além disso, a presença da Igreja conferia ao poder político uma caução espiritual ao serviço da soberania, com benefí-cios mútuos, gerindo um pensamento civilizador que marcará, indelevel-mente, o discurso político, moral, cultural e ecuménico dos seus educandos. As impressões do Seminário do seu tempo, refere-as deste modo: «Quando cheguei ao Seminário em 1924, encontrei os seguintes professo-res: Padres Francisco Bonito Bragança, reitor; Raul Camacho, prefeito de estudos; José António Monteiro, prefeito de disciplina dos seminaristas; Narciso Américo de Campos, prefeito dos colegiais; maestro Ferdinando Maberini, professor de música; João da Costa, professor de teologia e de latim; António José Gomes, professor de teologia; Jaime Ribeiro Martins, professor de filosofia e de português; João Clímaco do Rosário, professor de ciências e de matemática; António Barreto, ecónomo e professor de instrução primária, substituído no ano seguinte pelo P. António das Neves, 3 Gazeta Macaense, 23 de Novembro de 1987. 336
  • que era professor de português em Hong Kong; Horácio Pereira da Silva, professor de português; Régis Gervaix, professor de Francês, e Manuel Joaquim Pintado, professor de instrução primária»4(...) no mesmo edifício viviam duas classes bem distintas de alunos, sem comunicação de espécie alguma — os seminaristas e os colegiais. Quanto aos últimos, além dos internos, que eram tantos ou mais que os seminaristas, havia ainda os externos. Entre os internos contavam-se os pensionistas mantidos pela Santa Casa. Nesse ano o liceu contava uma escassa centena de alunos; o Seminário, muitas centenas, sendo a escola mais cotada nos estudos, no desporto e em tudo»5. Em virtude do isolamento e da apertada disciplina, o contacto com o mundo exterior, com o pulsar da cidade era escasso, muito embora a imaginação criadora juvenil superasse algumas restrições regulamentares. E ainda bem. As recordações de Manuel Teixeira fixam-se no Corpo Docente, em alguns Professores cujo comportamento e actuação foram marcantes: «O P. Régis Gervaix abandonara as Missões Estrangeiras de Paris e fora recebido na Diocese de Macau por D. João Paulino em 1916. Era um tipo original. Dotado de rara cultura, professor de francês e de grego no Seminário, fino literato e poeta, o mais abalizado historiador de Macau nessa época, partiu em 1925 para Pequim a reger a cadeira de literatura francesa na universidade civil dessa capital. O P. Gervaix nunca corrigia os ditados ou exercícios; chamava um aluno ao quadro para ali copiar o seu exercício; ele corrigia qualquer erro e os outros que corrigissem os seus. Pronunciava o português à francesa, causando hilariedade geral. À mínima falta, faiscava: «De julhos», e lá ia o alunos de joelhos para junto da mesa do professor. Como falava quase sempre francês, aprendíamos bem essa língua»6 (...) O P. João Clímaco do Rosário era de carácter simples; dotado de boas qualidades de inteligência e coração, era acessível e esmoler. Como professor, pouco valia; passava as aulas a zangarrear o ramerrão banal da sua vida quotidiana: — «levantei-me às tantas, disse a missa às tantas, tomei café às tantas», etc. Um dia, tratava-se de organizar uma récita; ele levou uma poesia para a aula; leu-a e pediu a nossa opinião e que corrigíssemos o que não nos agradasse. Por minha parte, achei-a tão perfeita que me abstive de a retocar, pois eu nunca seria capaz de fazer uma assim. Mas, entre os alunos, havia certos cultores das musas e estes sugeriram mudanças de vários versos ou vocábulos, que o professor aceitou, sendo depois recitada com essas correc-ções. Passados meses, veio a descoberta. Alguém leu essa poesia num livro e o seu autor era João de Lemos. Os soi-disant cultores das musas ficaram corridos e acalcanhados com a surriada dos colegas...»7. Estas evocações permitem-nos clarificar a longa duração da memória dos mecanismos de transmissão de conhecimentos no seio de uma instituição eclesiástica, 4 Idem, op. cit., p. 583. 5 Idem, op. cit., p. 591. 6 Idem, op. cit., p. 586. 7 Idem, op. cit., pp. 585-586. 337
  • conservadora e ritualizada até ao mais pequeno pormenor. Ressalta à evidência alguma manifesta inabilidade na condução das relações humanas, em especial nas relações pedagógicas entre o Professor e o Aluno. Especi-almente um Aluno que era suposto ser iniciado nos mistérios do sagrado e do divino e que viveria uma vida sob esse desígnio de palavras e de acções. Manuel Teixeira fornece-nos outro exemplo para nos fazer meditar, «o P. João da Costa fora demitido da Companhia de Jesus pelo seu mau génio, de que deu provas no Seminário, ridicularizando os alunos. Era director espiritual do Seminário e professor de teologia e latim. Sendo bom latinista, obrigava os alunos a estudar; e se algum o contrariava, objectando-lhe que encontrara tal significado no grande dicionário latino-português de Saraiva, ele zargunchava—«Vai para casa do Saraiva». Os seus remoques nas aulas eram de forma a pôr de pé os pelos até dum baú velho. Como o anzol da sua competência pedagógica andava desligado da isca da caridade, quando se retirou para metrópole, não deixou saudades... (...) OP. Ferdinando Maberini veio da Itália, contratado pelo Sr. D. José da Costa Nunes, para ensinar música e reger a orquestra do Seminário. Maestro competentíssimo, formou bons músicos e compôs várias peças que ainda hoje se cantam, entre as quais a música do soneto de Camões — «Alma minha gentil». Nessa altura havia dois maestros italianos em Macau, ele e Elísio Gualdi, que dirigia um grupo coral. Pois, às duas por três, estavam pegados, agredindo-se na arena da imprensa em duro pugilato, o que arrancava o nosso comentário — «Onde há dois italianos, há barulho». No mesmo dia, em que terminou o contrato, o P. Maberini deixou o Seminário bastante ressentido, e numas palavras de despedida, jurou pela hóstia consagrada que levava a consciência limpa...»8. No que diz respeito aos seus companheiros de estudos eclesiásticos, adopta o estilo descontraído do seu conterrâneo, Trindade Coelho9, sobre-tudo o do In Illo Tempore: «O António de Sousa era natural de S. Mateus; fora soldado e tinha já 21 anos quando entrou no Seminário. Por mais que estudasse, pouco aproveitava. — Tu não estudas, Sousa? — perguntava-lhe o professor, P. Jaime Ribeiro Martins. — Estudo, Sr. Padre; mas vou para a cama e quando, no dia seguinte, acordo, já tudo se me varreu da cabeça! — Ou yong, ou yong, clamava o professor de francês, P. Régis Gervaix, que falava pessimamente o português: «Mons. Susá apanhará uma raposa». E lá ficava o pobre do «Susá» enraposado no l.° ano de francês, de maneira que, quando eu cheguei, em 1924, ainda foi meu companheiro nessa disciplina, que repetia há 3 anos consecutivos. Creio que nunca passou do 1.° ano e, por isso, saiu do Seminário. Um dia, o P. Gervaix traduziu assim um trecho do livro sobre pesca do bacalhau: 8 Idem, op. cit., p. 598. 9 Trindade Coelho (1861-1908), natural de Mogadouro, Trás-os-Montes, cujas obras principais são Os Meus Amores (1891) e o Manual Político do Cidadão Português (1906). 338
  • — Miríádes e miríádes de bacalhães... O Sousa corrigiu-o e ele ripostou; — Mons. Susá só sabe português; mas em francês apanhará uma raposá»10. Não se esquece contudo de mencionar dois exemplos de heroicidade e de bravura: «Ò António Manuel Pires, filho de António Maria Pires e de Francisca Monteiro, ordenou-se sacerdote em 1933 e partiu logo para as Missões de Timor. Deixou crescer as barbas que lhe davam o ar dum patriarca antigo. Colocado à frente dum colégio, ensinou os alunos a cultivar os campos, fundando uma granja modelar, que chegava para alimentar todo o colégio. O seu bispo, D. José da Costa Nunes, teceu-lhe grandes elogios num relatório que dirigiu ao Ministro do Ultramar e chegou a oferecer-lhe uma bolsa de estudo para tirar o curso de regente agrícola, a fim de melhorar os seus métodos. A guerra veio destruir estes planos, ceifando a vida do jovem missionário. Acusado pelos japoneses de dar alimentos e cigarros aos soldados australianos, o P. Pires, que fora sempre um tranca-ruas, respondeu que, sendo Portugal uma nação neutra, ele poderia alimentar quem quer que fosse, tanto australianos como japoneses. Isto bastou para que ele e o seu companheiro, P. Norberto de Oliveira Barros, fossem mortos a golpes de baioneta, sendo os seus corpos regados com gasolina e queimados». (...) «o Francisco Madeira, filho de José Francisco Madeira e de Josefina Amélia Ventura, recebeu a ordenação sacerdotal em 29 de Outubro de 1934 e foi para as Missões de Timor, onde trabalhou com muito zelo durante oito anos. Era o mais tímido dos seus cinco companheiros, de tal forma que, quando viemos de Freixo tivemos de atravessar uma ribeira a cavalo; todos passaram, excepto o Madeira que ficou do outro lado a chorar com medo da água, sendo necessário ir lá buscá-lo. Pois bem, este rapaz, tão tímido, metamorfoseou-se, logo que os japoneses invadiram Timor. Envergou o uniforme de soldado australiano e de cartucheira à cinta e espingarda ao ombro, embrenhou-se no mato. Pouco tempo depois, morreu por falta de alimento conveniente e com as pernas e pés chagados»11. Fechado este breve ciclo memorialista dedicado à sua educação e ao ambiente que lhe deu expressão, entre 1924 e 1933, parece interessante traçar um breve conspecto da vida quotidiana em Macau nessa mesma época. A informação disponível é abundante, mas será talvez através do pluralismo opinativo derramado na imprensa que modelamos a ideia de uma urbe em crescimento lento, um crescimento sobressaltado pelos reflexos dos desmandos na guerra civil que assolava a China. A pirataria assenhorava--se das águas internacionais, desferindo golpes audaciosos nas carreiras marítimas, limitando os fluxos turísticos e o transporte de mercadorias. 10 Idem, op. cit., p. 595. 11 Idem, op. cit., pp. 599-600. 339
  • De acordo com a regulamentação do Ministério das Colónias, datada de 1917, a «Província de Macau compreende os territórios de Macau e suas dependências, conforme o tratado com a China de 26 de Março de 1887. A sede do seu governo é a cidade de Macau»12. E no contexto desta urbe cristã, há dois movimentos justapostos, duas filosofias de acção que tendiam a consolidar a presença portuguesa: por um lado, as obras infra-estruturais absolutamente indispensáveis, como sejam o abastecimento de água e os melhoramentos no Porto Interior, dirigidos pelo engenheiro Castelo Branco; pelo outro lado, o reforço dos valores do patriotismo e a difusão desses valores junto da comunidade chinesa: por exemplo, a recepção apoteótica aos aviadores Sarmento de Beires, Brito de Pais e António Gouveia e também a institucionalização da romagem cívica anual à Gruta de Camões. Manuel Teixeira guarda a lembrança dessas manifestações patrióti-cas: «Há 60 anos, vibração, fogo e patriotismo; hoje, a chama amorteceu. Comemoravam-se todos os soldados portugueses mortos desde o começo até ao fim da I Grande Guerra, em África, em França, na terra e no mar e, sobretudo, na Batalha do Liz de 9 de Abril de 1917. Hoje comemoram-se também os soldados mortos em África antes do 25 de Abril. Eu assisti às imponentes comemorações de 9 de Abril de 1926, durante o Governo de Manuel Firmino de Almeida Maia Magalhães, que era alcunhado de «Má-Má» (Maia Magalhães) como o seu antecessor Rodrigo Rodrigues era conhecido por «Ró-Ró». Nesse ano, houve missa cantada de Requiem na Sé por D. José da Costa Nunes, bispo de Macau, em que tomou parte o coro polifónico do Seminário e a que assistiram o Governador e o Juiz, nos seus lugares de honra, oficiais de Terra e Mar, Leal Senado, o Governo e os Chefes das Repartições, muitas praças das várias unidades e muito povo. Pregou o Vigário Geral, Dr. António José Gomes, autor do poema heróico Cristíada. Seguiu-se a encomendação do «Libera-me». Às 15 horas, parada militar no Campo Desportivo da Caixa Escolar, no Tap Seac, com a formatura de 700 homens — Marinha, Infantaria, Artilharia, Companhia Expedicionária, Polícia de Terra e Mar e Corpo de Voluntários. O Governador passou revista às tropas, pronunciando um patriótico discurso, a que se seguiu uma vibrante alocução do Prelado. Guardou-se um minuto de silêncio, em que se curvavam as bandeiras. Terminou o acto com uma salva de 21 tiros»13. Mas, a cidade em si mesma, creio que vale a pena revisitá-la pela pena e pela sensibilidade de um estrangeiro, o escritor espanhol Vicente Blasco Ibañez: 12 O Decreto n.° 3 520 de 5 Novembro de 1917 promulga a Carta Orgânica da Província de Macau. As bases orgânicas da administração colonial portuguesa estão fixadas no Decreto n.° 12 421 de 2 de Outubro de 1926 e a nova Carta Orgânica da Colónia de Macau foi dada através do Decreto n.° 12 499-C, de 4 de Outubro de 1926. 13 Gazeta Macaense,8 de Abril de 1987. 340
  • «Tem o aspecto policromo e leve de povoação do Extemo Oriente, e, ao mesmo tempo, a estabilidade sólida que dá a conhecer a origem dos seus fundadores. Os edifícios na maior parte são de alvenaria, e não de madeira, como nas outras cidades chinesas. A maioria deles têm um andar superior, com arcadas ou galerias cobertas, e por cima dos telhados sobressaem os campanários das igrejas católicas. Macau, que primitivamente se chamou Cidade do Santo Nome de Deus na China, e depois viu substituído este nome pelo de Macau, de origem indígena, seria grandemente exótica se de repente se pudesse trasladar para as proximidades de Lisboa. Vista aqui, depois de se haverem visitado as principais cidades do litoral chinês, faz lembrar o antigo Portugal e parece emanar dela um longínquo sopro do nosso hemisfério. (...) Macau é uma península semelhante a Gibraltar, embora a montanha seja menos elevada. Um istmo liga-a ao território do antigo Império, e o seu porto era o melhor de todo o estuário antes dos ingleses, há três quartos de século, haverem fundado Hong Kong. Nesta península se foi alargando uma cidade de oitenta mil habitantes, número extraordinário, se atendermos ao reduzido espaço da colónia. O comércio é que fez esse milagre. (...) O governador actual, o doutor Rodrigo Rodrigues, é um médico que gozava merecida reputação na pátria antes de entrar na vida política, republicano como os que desinteressadamente combateram a monarquia e que depois, tendo triunfado, tiveram de abandonar as suas antigas profis-sões para servirem a nova República portuguesa. Durante as horas passadas em Macau pude apreciar o que o meu amigo Rodrigues tem feito em alguns anos de governo. Uma cobrança de impos-tos, bem administrada, deu o suficiente para a construção de um porto grandioso, no qual poderão fundear transatlânticos de grande tonelagem. Macau passará rapidamente de tranquilo canal em que ancoram agora esquadrilhas de juncos que se entregam à cabotagem e ao contrabando, à vida afanosa de porto moderno, com toda a espécie de facilidades para descargas e transportes, e esse porto atrairá todos os barcos que não sejam ingleses, por estar mais perto de Cantão que Hong Kong. Acompanhados pelos ajudantes do governador, rapazes de grande cultura intelectual, vamos conhecendo a cidade, pitoresca mistura de edifícios chineses e casarões portugueses do século XVII. (...) Visitamos por fim o mais interessante para nós, o que nos trouxera a Macau com o atractivo da devoção literária. O governador mostra-nos o jardim onde se encontra a gruta em cujo o interior Camões meditava e escrevia, durante as horas de calor desta região quase tropical. Este jardim tem atractivos iguais aos dos móveis que começam a envelhecer. Nos seus alegretes e bosques misturam-se a melancolia das antigas hortas chinesas e a majestade dos jardins portugueses de Sintra. Vemos estátuas de mandarins que têm a cabeça e as mãos de louça; o resto do corpo é feito de plantas a que os jardineiros com as suas tesouras deram forma humana. O retiro predilecto do poeta foi desfigurado e banalizado por uma admiração excessiva. A gruta não é mais que um corredor entre grandes pedras, ocupado agora pelo busto de Camões. Todas as rochas próximas desapare- 341
  • cem sob lápides que têm esculpidos fragmentos poéticos do autor de Os Lusíadas ou versos de autores célebres que o glorificam. Tantas placas de mármore dão a este local, que, com razão, se pode chamar poético, o aspecto antipático de cemitério. (...) Tornamos a passar pela grande rua de Macau, que tem, nas primeiras horas da noite, aspecto de capital de província. Andam pelos passeios numerosos sacerdotes e oficiais, ves-tidos à paisana, rapazes de elegância marcial, com grande chapéu à mosqueteiro e casaco branco. O Governador Rodrigues obsequeia-nos com um jantar magnífico no palácio. Admiro os salões desta habitação que, não sendo velha, começa a adquirir os encantos do que é antigo. Muitos dos móveis provêm de Cantão e têm mais de um século. Aos cantos há grandes jarras de porcelana policroma, como os chineses de outros tempos as fabricavam. Com o desejo de que víssemos detidamente Macau, o doutor Rodrigues não quis deixar-nos sair, a meia tarde, no vapor de Hong Kong»14. Estas recordações fragmentadas e cruzadas no tempo são a expressão de uma novela pedagógico-histórica que reflecte a experiência vital de um homem comprometido que já é actor da história. Continuaremos, pois, a seguir as suas pegadas. O Seminário de S. José, ao tempo em que Manuel Teixeira o frequen-tou como estudante, esteve sob a direcção dos padres seculares (1910-1930) e dos padres jesuítas (1930-1939). Os Reitores foram, respectivamente, João Machado Lima (1921-1924), Francisco Bonito Bragança (1924-1929), António Barreto (1929-1930), António Maria Alves (1930-1933) e António Henriques Farto (1933-1935). O ensino em Macau não existia fora do âmbito da igreja católica — com excepção do ensino doméstico — e só com a política pombalina, que expulsou os jesuítas em 1762, é que o governo chamou a si essa responsa-bilidade, com as dificuldades que se adivinham. O primeiro professor régio, José dos Santos Baptista e Lima, chegou a Macau em 1775, criando-se então a primeira escola pública. Todo este trajecto da instrução pública, dentro do quadro mental e cultural português, encontra-se ainda por fazer15. Em 1914, o Governo de Macau faz publicar o relatório de uma Comissão de Reforma da Instrução Pública16: 14 Vicente Blasco Ibañez (1867-1928), escritor e político espanhol, republi cano e anticlerical. Esteve em Macau em 1923-1924. Excerto extraído da obra A Volta ao Mundo, vol. II. Livraria Peninsular Editora, 2.a edição, Lisboa, 1944, pp. 182-202. 15 Consultar, Manuel da Silva Mendes, A Instrução Pública em Macau, Prefácio e Organização de António Aresta, DSEJ, 1996; Documentos para a História da Educação em Macau, volumes I e II, Organização, Introdução e Notas de Albina dos Santos Silva, António Aresta e Aureliano Barata, DSEJ, 1996 e 1997. 16 Documentos para a História da Educação em Macau, vol. I, pp. 75-76, Organização, Introdução e Notas de Albina dos Santos Silva, António Aresta e Aureliano Barata, DSEJ, 1996. 342
  • «O problema da instrução pública em Macau apresenta-se com um aspecto tal que exige as providências mais urgentes e as medidas mais radicais. Macau desnacionalisa-se e consequentemente perde-se para nós. Podendo e devendo ser no Extremo-Oriente o foco da nossa civilização, um centro distribuidor dos nossos produtos pelos tão disputados mercados da China e do Japão e um vivo e poderoso elemento de propaganda do nome de Portugal nestas paragens, não é e não o será, enquanto as suas questões fundamentais não forem solucionadas e enquanto uma nova orientação não for imprimida à sua maneira de ser e aos seus negócios. (...) Pouco ou nada se tem feito a favor do progresso e desenvolvimento material e moral de Macau. Pouco ou nada se tem feito no sentido de valorizar a colónia, aproveitando a sua situação geográfica e a actividade e aptidões dos seus filhos. Atesta-o o seu quase abandonado, o seu visível estado improgressivo e a situação verdadeiramente lastimável a que chegaram, por exemplo, os seus serviços de instrução pública. Atesta-o o facto evidente da sua própria desnacionalização. Em Macau fala-se mais o inglês do que o português. A classe média familiariza-se mais com a língua de Shakespeare do que com a língua de Camões. É doloroso para nós portugueses saber-se que as crianças macaenses que frequentam as escolas comerciais de iniciativa particular existentes na colónia, no fim de um ou dois anos de curso, falam e escrevem com desembaraço e correcção o inglês, tendo ao mesmo tempo perdido e quase esquecido o pouco que aprenderam de sua língua nas escolas primárias. É doloroso para nós portugueses ouvir as famílias macaenses falar em inglês quando recebem, de vista, os seus filhos, vindos de Shangai ou de Hong Kong, por estes se exprimirem melhor nessa língua do que no próprio dialecto local». Com tantos hiatos e tantas lacunas informativas e documentais, facilmente se compreende a inexistência de uma história da educação em Macau, sequer monografias sectoriais ou estatísticas escolares. A contribuição específica de Monsenhor Manuel Teixeira para a História da Educação em Macau pode ser considerada diminuta se tivermos em consideração o volume qualitativo da sua obra, ou ainda pela escassez de textos memorialísticos sobre a sua própria experiência como Professor. E das poucas vezes que o fez, ressalta sempre uma lição moral17. «Nos meus passeios vespertinos ao longo da ponte e à volta da Taipa — apenas 15 km diários — tem-me sucedido muitas vezes o seguinte: ao ver-me andar tão depressa, há pessoas que estudam o passo para me ultrapassar. Quando não o conseguem a andar, deitam-se a correr; mas em breve se cansam, param e ficam novamente para trás, pois que eu, ao notá--las, estugo também o passo e raro é aquele que consegue aguentar-me. — «Que gabarola!» —dirá o leitor. Nada disso. Daqui quero tirar apenas uma lição: é a lição do desafio. 17 Gazeta Macaense, 29 de Outubro de 1987. 343
  • Todos desejam ganhar as competições, todos desejam exceder os outros. É esta razão das maratonas, das marchas, dos concursos de beleza, de cozinha, de literatura, de arquitectura, pintura, jogos olímpicos, etc. Quando, há 50 anos, eu ensinava latim no Seminário ou no Liceu, usei sempre este método: estimulava os alunos pelo desafio. Chamava dois e um deles fazia perguntas ao outro sobre as declinações dos substantivos e adjectivos e as conjugações de verbos. Quem ganhasse mais pontos, teria melhores notas. Passados estes 50 anos, ainda estou a ver esses galos à bulha. Apenas um exemplo: tinha dois alunos muito inteligentes: o Manuel da Costa Nunes, que já morreu, e o José Brum, que está gravemente doente. Quando o Brum ganhava, o Nunes punha uma cara tão triste que metia dó. Precisava desforrar-se; estudava quanto podia para descambar o rival. Todos os outros faziam o mesmo e assim aprendiam rapidamente a língua. Se quisermos obter resultados, é lançar desafios». A educação, e a história da educação em Macau, aparece como uma preocupação residual e secun-dária porque o objectivo primacial era a construção documental da história de Macau e da presença portuguesa no Extremo-Oriente. Na realidade, a sua obra de referência é A Educação em Macau18, cuja génese é singelamente descrita19: «Vários directores de escolas e de colégi-os se nos têm dirigido, pedindo informações sobre a fundação dos mesmos e o relato da sua história. Para satisfazer esses pedidos e ainda para elucidação dos vindouros, oferecemos aos leitores este trabalho, que dividimos em duas partes: l. Escolas Civis; 2. Escolas Católicas». Esta obra é realmente muito importante, não só pelo seu pioneirismo, mas sobretudo por oferecer uma visão panorâmica, escola a escola, estabe-lecimento a estabelecimento, sobre a história da educação portuguesa e luso-chinesa de Macau. É um catálogo de histórias. E com algumas fontes. Esta visão historiográfica sobrevaloriza o papel educativo das escolas diocesanas assente numa jurisprudência moral e pedagógica da Igreja, cuja orientação filosófica não é explícita. Monsenhor Manuel Teixeira retira a história da educação da subalternidade de nota de rodapé da história de Macau, conferindo-lhe uma visibilidade e uma importância até então insuspeitada. Porque se trata da presença da organização escolar, com uma filosofia própria, portuguesa na China. Porque se trata da identidade de uma cultura escolar portuguesa com umas raízes solidamente implantadas em território chinês e no seio da civilização chinesa. Como refere António Nóvoa, «em Portugal, a História da Educação tem estado localizada, essencialmente, no espaço-país, como se lhe estives-sem interditas as reflexões tendo por base espaços mais amplos e mais restritos. Solidária da afirmação do Estado contemporâneo, esta história 18 Editada pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, Macau, 1982, 433 pp. Idem, introdução. 19 344
  • cumpriu um papel importante na afirmação da identidade nacional; hoje em dia, no entanto, ela tende a ser complementada por abordagens que «abrem» para outras realidades sociais e culturais, no exterior e no interior do país»20. A historiografia contemporânea irá apreciar na justa medida o esforço de Monsenhor Manuel Teixeira cuja obra é fruto de uma energia saudavel-mente nacionalista e clarificadora de valores e acções. Necessitamos de percorrer o mesmo caminho, à luz do seu pioneirismo heróico, embora com uma racionalidade multicultural que é essencial a uma nova história da educação que não restrinja a amplitude do que fizemos e do que recebemos. APONTAMENTO BIOBIBLIOGRÁFICO DE MONSENHOR MANUELTEIXEIRA Nasceu em Freixo-de-Espada-à-Cinta, no nordeste transmontano, em 15 de Abril de 1912, sendo filho de António Maria Teixeira e de Ana Maria Teixeira. Aporta a Macau, com destino ao Seminário, em 27 de Outubro de 1924, onde efectuou a sua formação sacerdotal. Desempenhou os cargos de Procurador dos Bens das Missões Portu-guesas na China. Missionou em Singapura (1948-1962). Exerceu funções docentes no Seminário de S. José, na Escola Comercial Pedro Nolasco e no Liceu Nacional Infante D. Henrique. Dirigiu o Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau, os Arquivos de Macau e o Boletim de Instituto Luís de Camões. xÉ Doutor Honoris Causa pela Universidade da Ásia Oriental, de Macau. Pertence à Academia Portuguesa de História, à Sociedade de Geografia de Lisboa, à Academia Portuguesa de Marinha e à Associação Internacional dos Historiadores da Ásia. Entre as suas condecorações avultam a Ordem do Império Colonial, a comenda da Ordem do Infante D. Henrique, a Medalha de Valor e a Ordem de Cristo. Recebeu por duas vezes o Prémio de História da Fundação Calouste Gulbenkian. Várias das suas obras estão traduzidas em inglês, chinês, japonês e tailandês. A sua vida e obra tem sido objecto de estudos diversos, incluindo programas televisivos. A obra: A Igreja de S. Lourenço (1937); A Paróquia de S. Lourenço (1937); As Filipinas e o Congresso Eucarístico Internacional (1937); Hospital de S. Rafael (1939); A Acção Católica Portuguesa em Macau (1940); Camões em Macau — contribuições para o estudo do problema (1940); Macau e as suas Ilhas (1940); Bispos e Governadores do Bispado de Macau (1940); António Alexandrino de Melo, Barão do Cercal (1941); D. José da Costa Nunes: dados biográficos (1941); Reverendo Padre António Maria Alves, SJ (1941); António Joaquim Bastos (1942); Galeria 20 A. Nóvoa e J. Ruiz Berrio (Eds.), A História da Educação em Espanha e Portugal — Investigações e Actividades, pp. 17-18, Sociedade Portuguesa de Ciências da Educação, 1993. 345
  • de Macaenses Ilustres do Século XIX (1942); Pedro Nolasco da Silva (1942); A Semana Santa (1943); Liceu Nacional Infante D. Henrique: jubileu de ouro 1894 -1944 (1944); As Ordens e Congregações Religiosas em Macau (1956); A Missão Portuguesa — Legação de Portugal em Singapura (1956); Romagem Histórica - impressões de uma visita ao Japão (1956); A Diocese Portuguesa de Malaca (1957); Vicente Nicolau de Mesquita (1958); Maria de Moura: Drama Histórico em 5 Actos (1959); Os Bocarros (1961); Diogo Veloso e a Gesta Lusíada em Camboja (1961); Malacca, 2 vols (1961); Singapore (1963); Efemérides Religiosas de Malaca (1963); Early Dominicans in Malacca (1511-1636), (1963); Mis-sionários Jesuítas no Vietname (1964); The Fourth Centenary of Jesuit at Macao (1964); Early Portuguese & Spanish Contacts with Borneo (1964); Luís de Almeida, SJ: Surgeon, Merchant and Missionary in Japan (1964); A Confraria de N. Sra. do Rosário e a Igreja de S. Domingos (1965); A Imprensa Periódica Portuguesa no Extremo-Oriente (1965); Os Macaenses (1965); Mártires que passaram por Macau (1965); O CondeBenyowsky em Macau (1966); Miguel de Arriaga (1966); Count Moric Benyowsky: a hungarian Crusoe in Asia (1966); Padres da Diocese de Macau (1967); Os Médicos em Macau (1967); O Fundador do Leal Senado (1968); O Trajo Feminino em Macau do século XVI ao Século XVIII (1969); Liceu Nacional Infante D. Henrique: Jubileu de Diamante: 1894 -1969, (1969); O Culto de Maria em Macau (1969); D. Melchior Carneiro: Fundador da Santa Casa da Meserícórdia de Macau (1969); Luís de Almeida, SJ: Médico, Comerciante e Missionário (1970); A Polícia de Macau (1970); O Teatro D. Pedro V (1971); Padres da Diocese de Macau (1972); O Leal Senado (1973); The Japanese in Macao in the XVI and XVII Centuries (1974); Missões de Timor (1974); As Canossianas na Diocese de Macau: I.° Centenário: 1874-1974, (1974); Cem Anos de Vida no Quartel dos Mouros (1974); Galeria de Mulheres Ilustres em Macau (1974); George Chinnery: No Bicentenário do seu Nascimento: 1774-1974, (1974); O Maior Tufão de Macau: 22 e 23 de Setembro de 1874, (1974); As Confrarias em Macau (1975); João Ferreira de Almeida: Tradutor da Bíblia em Português (1975); Assistência Médica em Macau (1975); Os Médicos em Macau (1975); A Nosologia em Macau (1975); Os Militares em Macau (1975); Os Médicos em Macau no Século XX (1976); O Comércio de Escravos em Macau (1976); Macau em 1857, (1976); Os Ouvidores em Macau (1976); O Seminário de S. José de Macau: Resenha Histórica (1976); Congregação de Nossa Senhora das Dores (1976); I Centenário da Associação Promo-tora da Instrução dos Macaense: 1871 -l 971, (1976); Bispos, Missionários, Igrejas e Escolas (l976); A Missão da China (1977); As Missões Portuguesas no Vietnam (1977); Relações Comerciais de Macau com o Vietnam (1977); A Gruta de Camões em Macau (1977); Macau Através dos Séculos (1977); Os Piratas em Coloane em 1910 (1977); A Precious Treasure in Coloane: The Relics of Japanese and Vietnamese Martyrs (1977); Bela Vista Hotel (1978); Os Franciscanos em Macau (1978); A Missão da Coreia (1979); Templo Chinês da Barra: Má Kok Miu (1979); Ruas com Nomes Genéricos (1979); The Church of St. Paul in Macau (1979); 346
  • Ouvidores in Macau (1980); The Story of Ma-Kok-Miu (1979); A Voz das Pedras de Macau (1980); Residência dos Governadores em Macau (1980); Camões in Macau (1980); Camões esteve em Macau (1981); Macau no Século XVI (1981); Macau no Século XVII (1981); Macau no Século XIX visto por uma jovem americana (1981); Taipa e Coloane (1981); Macau durante a Guerra (1981); Na Coreia (1981); Clube Militar de Macau (1982); A Educação em Macau (1982); Macau no Século XVII (1982); Pagodes de Macau (1982); Vultos Marcantes em Macau (1982); Portugal na Birmânia (1983); Portugal na Camboja (1983); Portugal na Tailândia (1983); The Protestant Cemiterie of Macau (1984); Macau no Século XVIII (1984); Portugal em Singapura (1985); Liceu de Macau (1986); Primórdios de Macau (1990); A Igreja em Cantão (1997). Esta nota bibliográfica está longe de ser exaustiva porquanto não estão mencionados imensos estudos publicados em revistas e a numerosíssima colaboração assinada na imprensa portuguesa e estrangeira (manteve cró-nicas diárias, anos a fio na imprensa de Macau, sobretudo na Gazeta Macaense e no Macau Hoje). A sua obra carece de um estudo bibliográfico que permita fixar com rigor a sua vastidão. 347
  • 348
  • Administração, n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 349-367 A SOCIEDADE EDUCATIVA E OS PROFESSORES —UM OLHAR SOBRE O SÉCULO XXI Roberto Carneiro * OS PROFESSORES SÃO CADA VEZ MAIS NECESSÁRIOS A história das sociedades já nos habituou ao surgimento recorrente de teorias utopistas que proclamam uma visão radicalmente distinta do processo educativo. As teses da educação sem escola ou da escola sem muros significaram movimentos significativos de repensamento da acção pedagógica, sem dúvida guiados por propósitos generosos e aspirações românticas. Toma agora corpo, em muitas sedes bem pensantes da teorização educativa, a ideia de uma escola sem professores. Seria, por assim dizer, a excelência do mito tecnológico que, começando por «expulsar» as pessoas do processo económico em nome dos ganhos de produtividade e da competitividade — «jobless economy», se prepararia para anunciar um novo modelo de aprendizagem — «teacherless school». Com efeito, os surtos tecnológicos que se fazem acompanhar de notáveis avanços no caminho da eficiência produtiva sempre seduziram consciências mal formadas e obnubilaram espíritos menos lúcidos. No primeiro caso, esses sincretismos estiveram, historicamente, na base de sistemas totalitários que facilmente legitimaram os maiores atropelos aos direitos humanos em nome de projectos trans ou metapersonalistas ao serviço de uma determinada supremacia de pensamento. Na segunda circunstância, criaram-se modismos politicamente correctos que infec-taram pilares consuetudinários de estruturação do tecido social sem que os arautos desse fim da história oferecessem algo de verdadeiramente alternativo no sentido do construtivismo social. Ora, a estas visões de sentido absolutista sempre se tem oposto um conceito de desenvolvimento sustentado numa matriz humana. Invaria-velmente, o terreno da educação é palco principal de luta entre as * Docente da Universidade Católica Portuguesa. Presidente do Centro de Estudos dos Povos e Culturas de Expressão Portuguesa (CEPCEP). 349
  • concepções antinómicas que se digladiam em cada esquina da história. Isso acontece a muito justo título. Na verdade, é no processo educativo que se vaza um certo ideal de sociedade; é na escola, como instituição eminentemente social, que se produz o choque mais decisivo entre continuidade e renovação, dialéctica que no limite conforma a marcha dos povos. Convém não esquecer que a tecnologia que mais revolucionou o ensino aconteceu há mais de 500 anos. Foi em 1455 que se produziu o primeiro livro — uma Bíblia em latim — editada pelo «Atelier do livro», sociedade fundada por dois sócios: Johannes Gensfleisch Gutenberg e Johann Fust. A invenção da imprensa e do livro propagou-se de forma dramática nas nossas sociedades, influenciando todas as suas formas de viver e de comunicar. Contudo, essa fantástica inovação tecnológica apenas veio acentuar a dependência do processo educativo em relação aos professores. Haverá razões fundamentadas para sustentar uma tese radicalmen-te diferente para o futuro? No seu relatório final, a Comissão Internacional sobre a Educação no Século XXI, criada sob a égide da UNESCO, deliberou incluir um capítulo autónomo dedicado à problemática dos professores1. Essa opção não foi nem fortuita, nem inocente. Pelo contrário, essa decisão foi o fruto de uma madura reflexão no seio da Comissão e traduz, pelo menos, um tríplice significado a saber: 1. O século próximo não será possível sem professores. 2. Todos os grandes desafios perspectivos da educação passam por professores competentes e motivados. 3. As sociedades e as políticas públicas são convocadas a repensar, com premência, o papel, as funções e o estatuto social dos professores no seu seio. Pode ler-se no relatório da Comissão: (...) «Chacun sera encourage à saisir les occasions d'apprendre qui s'offriront à lui tout au long de sa vie, et aura la possibilite de le faire. Cela signifie que nous attendons beaucoup des enseignants, qu'il sera beaucoup exige d'eux, car il depend d'eux en grande partie que cette vision devienne réalité. L'apport des enseignants est crucial pour préparer les jeunes non seulement à aborder 1'avenir avec confiance, mais à le construire eux-mêmes de manière déterminée et responsable». 1 No decorrer dos trabalhos da Comissão, que se prolongaram por cerca de três anos, a terceira parte do relatório foi a última a ser consensualizada e redigida. Foi no decurso de acaloradas discussões sobre as propostas educativas que o relatório deveria conter que surgiu a necessidade, sentida generalizadamente por todos, de dedicar um capitulo autónomo a temática dos professores. A feitura dessa secção aparece assim numa fase já muito avançada dos trabalhos da Comissão e representa uma opção de síntese e de maturidade do grupo. 350
  • E mais adiante: (...) «Les enseignants jouent un rôle déterminant dans la formation des attitudes positive ou negatives — envers 1'etude. Ils doivent éveiller lacuriosité,développer l'autonomie,encourager larigueur intellectuelle et créer les conditions nécessaires au succès de 1'éducation formelle et de 1'éducation permanente». Hoje, são cerca de 50 milhões de professores espalhados pelo mundo. Esse impressionante número configura, de longe, o grupo profissional mais numeroso no planeta, assim como, porventura, a mais velha profissão intelectual da humanidade. O conjunto dos docentes equivaleria à população de um dos 25 países mais povoados do nosso atlas mundial! Mas não é unicamente a expressão quantitativa que impressiona. Na feliz metáfora de J. Dewey, a educação contribui para a perenidade do corpo social da mesma forma como a alimentação assegura a nutrição do corpo biológico. Sem função educativa não haveria garantia de continuação social; sem educadores, cada geração achar-se-ia devolvida aos primórdios do percurso civilizacional2. Daí que o educador seja o principal artífice do futuro comunitário; ele é, sem margem para dúvidas, o inventor necessário e activo da história dos homens. Vivemos, de certa maneira, um tempo atravessado por intensos ventos paradoxais. A educação encontra-se afectada por uma espécie de «maré alta». Os conceitos emergentes mais fortes para ela convergem: a educação ao longo de toda a vida; a sociedade do conhecimento; as organizações que aprendem; o capital intangível ou imaterial tão em voga nas novas teorias do crescimento; a inovação como fonte de «new business». Tudo faz apelo a mais educação, melhor aprendizagem e educadores empenhados. Nunca como hoje, aprender se impôs tão fortemente como actividade social; jamais educar se afirmou tão enfa-ticamente como um dever cívico. E, todavia, quando tudo se pede ao sistema educativo, e aos professores, muito pouco aparentemente se lhes dá em troca. A escola é avassalada pela crítica social; os orçamentos públicos da educação estão em queda; o estatuto social dos professores sofre, desde há muitos anos, uma nítida erosão (com evidente repercussão nos correspondentes 2 Vejamos como o escreve Dewey: «Society exists through a process of transmission quite as much as biological life. This transmission occurs by means of communication of habits of doing, thinking, and feeling from the older to the younger. Without this communication of ideals, hopes, expectations, standards, opinions, from those members of society who are passing out of the group life to those who are coming into it, social life could not survive. If the members who compose a society lived on continuously, they might educate the new-born members, but it would be a task directed by personal interest rather than social need. Now it is a work of necessity.» (Dewey 1916). 351
  • estatutos remuneratórios); o sistema educativo está, por via de regra, afastado dos investimentos públicos prioritários em modernização tecnológica e em infraestruturas do conhecimento. Esta contradição é profunda. Para melhor a compreender e descodificar importa esclarecer alguns dos principais desafios com que se defronta a educação do futuro e, em particular, a classe dos professores quando confrontados com os sinais de «um novo tempo» que curiosamente coincide com uma transi-ção mítica de século e de milénio. A SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E OS NOVOS SABERES Multiplicam-se hoje as referências, com particular ênfase num certo tipo de literatura especializada, à ocorrência de uma mudança muito acentuada que se produz a um ritmo cada vez mais frenético. Ao novo perfil de sociedade já emergente convencionou-se chamar a Socie-dade da Informação, nomenclatura que iremos adoptar na sua acepção mais generalizada. Alguns cientistas sociais ousam mesmo caracterizar este novo tempo como o de uma verdadeira mudança de paradigma. Neste período de mutação verificam-se: ·Novas formas de criar; ·Novos processos de produzir; ·Novos modelos de gerir; ·Novas organizações do trabalho; ·Novos mecanismos de entretenimento; ·Novos estilos de vida e diferentes percepções de valores; ·Novas fontes de conhecimento. Na base desta 3.a revolução industrial — como alguns a preferem nomear — encontra-se a explosão das tecnologias da informação e da comunicação (TIGs). A dinâmica imparável das TICs, bem patente nos últimos trinta anos de invenção tecnológica e da sua difusão nos mais variados domínios da vida humana, pode ser parafraseada na trilogia: foster, smaller, cheaper. Efectivamente, nenhuma outra revolução tecnológica avançou a um ritmo tão acelerado, conduziu a uma tão dramática miniaturização dos equipamentos e redundou em preços tão acessíveis ao grande público3. Em boa verdade, informar e comunicar permanecem no coração da actividade educativa. Dificilmente, a educação pode permanecer indife- 3 Gordon Moore refere, com especial argúcia, que caso a indústria automóvel tivesse registado um ritmo de desenvolvimento tecnológico idêntico ao das TICs, teríamos hoje disponível um automóvel susceptível de percorrer I milhão de km em uma hora, com pouco mais do que um depósito de combustível, e custaria menos descartar o veículo do que pagar a tarifa de estacionamento. (Gallaire 1997). 352
  • rente ao ritmo impressionante a que progridem as TICs. Dois tipos de consequências educativas podem ser tiradas: 1. A necessidade de educar para a Sociedade da Informação, na dupla vertente da literacia inicial de jovens e da actualização/reciclagem de adultos. 2. A urgência de repensar o modelo pedagógico em aplicação nas nossa escolas à luz dos novos e diferentes modos de aprender. Na primeira das vertentes mencionadas não surpreenderá ninguém a afirmação de que as futuras exclusões, a separação entre haves e havenots, estarão radicadas, em larga medida, na competência tecnológica e funcional de dominar as TICs. Assim, antevêem-se já nalguns países as campanhas maciças de alfabetização nova dirigidas ao alvo dos sem abrigo digital. Como sempre, é na escola que uma boa parte destas exclusões pode ser, a um tempo, combatida e prevenida. Entre as competências nucleares do cidadão e profissional do futuro, fungíveis e portáteis, não deixará de contar-se um elenco novo de competências manifestamente típicas desta nova sociedade em gestação4. Tendo em conta a elevada incerteza — mesmo aleatoridade — que afecta as trajectórias futuras dos sistemas sociais e económicos, associada à complexidade crescente dos sistemas orgânicos — acentua-se o interesse de teóricos e práticos em torno de competências «de ordem superior», de natureza não estritamente cognitiva, como sejam a inteligência moral, a literacia emocional e as competências sociais. O novo conhecimento e a ciência moderna sofrem igualmente uma revolução conceptual. Enquanto a ciência clássica, muito inspirada na física newtoniana, os conceitos de estabilidade e equilíbrio dominavam, na investigação contemporânea concede-se uma atenção predominante a noções como as de caos e de autoorganização5. Os processos educativos 4 A atenção crescente que vem sendo dedicada a investigações sobre novas competências, como é o caso do projecto SCANS, nos EUA, e o projecto de investigação sobre competências de empregabilidade, no Canadá, quer na moda lidade de competências genéricas, quer na de competências específicas ao posto de trabalho, não é alheia ao imperativo de determinar as aptidões críticas à empregabilidade na sociedade futura. 5 Veja-se como o descreve Prigogine: «Non-linear mathematics is in full bleom. Descartes in the seventeenth century and Einstein closer to us hoped to describe nature as res extensa, as an intemporal geometry. In contrast, recent developments emphasize the «narrative»element in nature. Physics comes closer to Darwinian biology. This, however, requires a revision of the concept of «laws of nature». In this perspective the latter no longer express «certitudes» but «possibilities». We stand before a much more complex, much more structured universe then we could ever have imagined. (...) I in fact believe that this end-of-century will be associated with the birth of a new vision of nature and of a science which brings man closer to nature, a science that makes humankind and its creativity the expression of a fundamental trend in the universe.» (Prigogine, in UNESCO 1995). 353
  • relevam largamente da consciência que cada geração tem do conheci-mento e das suas formas de apropriação na sua relação com o mundo vivo e inanimado. Também por isso a educação é convocada a uma séria revisão dos seus contornos. Na vertente dos novos modos de aprender, não necessariamente escolarizados, as modificações são mutatis mutandis de tomo. São ainda poucas, e dispersas, as investigações sistemáticas sobre a influência das linguagens multimedia na aprendizagem das crianças. Essa situação contrasta com a profusão de estudos sobre o impacte dos computadores no processo ensino-aprendizagem, tema que atraiu a atenção de inves-tigadores educacionais de todas as escolas de pensamento. As razões para um tal atraso podem encontrar-se em três ordens de factores: a prevalência de uma fase hardware no ensino, típica de uma l.a geração em que as escolas ainda se batem pelo acesso regular a computadores, em quantidade e em qualidade; a complexidade técnica e tecnológica do multimedia que faz com que o domínio deste escape à esfera de competências detidas pela generalidade dos centros de inves-tigação em educação; o custo envolvido no desenvolvimento de aplica-ções e de materiais experimentais qualitativamente aceitáveis. Salvaguardada a questão anterior é, contudo, possível adiantar algumas conclusões preliminares sobre o impacte do multimedia nas camadas mais jovens, as quais constituem os grupos etários mais inclinados a navegar neste admirável mundo novo. Assim, o multimedia em suporte digital permite um acesso à informação em condições totalmente distintas do passado: em quantidade, através de condições de armazenamento e processamento recentemente insuspeitadas; em qualidade, mediante a combinação criativa de linguagens escrita, sonora e visual; em rapidez, pela disponibilidade de fontes e simplicidade na respectiva consulta individual; em interacti-vidade, na medida em que a navegação faz constante apelo a decisões de percurso e a competências pró-activas de escolha perante várias hipóte-ses. Aprender, neste universo, é tipicamente um acto volitivo, pode ser divertido (edutainment), e requer uma atitude de perscrutação/investigação perante o oceano desconhecido da informação. Mas o campo que se abre a interrogações mais férteis é o da relação entre multimedia e o desenvolvimento de competências não cognitivas. Por um lado, é legítimo temer-se pelas más influências do multimedia numa personalidade em formação e, por conseguinte, demasiado vulne-rável à sua sedução natural: nanismo/frieza emocional, individualismo/ solidão, rejeição da leitura em favor do écran, fuga ao real/refúgio no virtual, fragmentação da visão do mundo, culto da violência virtual. Por outro lado, é também um dado interessante que o multimedia é capaz de fomentar, desde a mais tenra idade, competências não cognitivas que doutro modo só teriam possibilidade de se afirmar em idades muito mais avançadas: estratégia, persistência na prossecução de objectivos, capa-cidades de resolução de problemas, raciocínio criativo, sentido de integração estética, assunção do risco. 354
  • Nesta perspectiva, ao jovem deixa de ser imperativo que ele receba saber conhecimento inerte — sendo que, ao invés, se lhe pede que ele seja construtor do seu próprio saber e do respectivo processo de aquisi-ção — conhecimento activo. Quanto mais activo for o conhecimento, tanto mais facilmente ele poderá viajar para situações novas e comple-xas: tratar-se-á de um saber utilizável em contextos diferentes e capaz de solucionar problemas desconhecidos. Assim, o estudo aprofundado do multimedia permite compreender melhor a vantagem combinatória de três formas de transmissão de conhecimento. A vertical, que possibilita a formação de uma camada fundamental de conhecimentos instrumentais e de noções operatórias universais. A horizontal, que potência a aprendizagem cooperativa e a estratificação do conhecimento em rede. A oblíqua, que tipicamente compreende os mecanismos de relação entre mais e menos experiência nos modos de aprendizagem6. Na mesma linha de raciocínio poderíamos com humildade reco-nhecer que nos encontramos na infância da arte no que concerne às aplicações educativas da Internet. As sucessivas formas de comunica-ção de massa anteriores — cinema, rádio, televisão —, que tiveram efeitos avassaladores sobre a sociedade e as pessoas, alteraram pouco os modos principais de organizar a educação formal. Será previsível que se passe o mesmo com a Internet? Muitos responsáveis educativos7 pensam que não, na medida em que este novo modo electrónico de comunicar é fundamentalmente diferente dos anteriores na medida em que reúne três características muito interessantes para a organização educativa tradicional: 1. As estruturas e os processos da Internet são em tudo semelhan tes aos equivalentes da troca de informação em ambiente educativo. 2. Ela constitui um veículo simples e eficiente de aceder a toda a informação contida nas bibliotecas do mundo inteiro. 3. A Internet faculta a manipulação de material didáctico multimedia, acrescentando novas dimensões — estética, emocional, afectiva, psicológica — a um estudo outrora baseado apenas no livro. Em suma, aprender diferentemente interpela os professores no sentido do desempenho de novos e múltiplos papéis com sejam: Para uma muito interessante interpretação económica de sistemas auto-organizados, incluindo a evolução de agregados urbanos, veja-se a teoria de Krugman (Krugman 1996). 6 Para uma abordagem mais desenvolvida das novas formas de conhecer e de aprender assim como das novas modalidades de inteligência colectiva, em que o sentido da pertença é mais relevante do que o da autoria, ver Carneiro (Carneiro 1997). 7 Neil Rudenstine, presidente da Universidade de Harvard, é uma das vozes mais vigorosas no anúncio de radicais modificações do ensino superior com base na tecnologia da Internet. Ele compara o momento actual com o que ocorreu há 100 anos com a ex-plosão das bibliotecas de investigação universitárias (Rudenstine 1996). 355
  • ·A passagem de um ensino uniforme de turma ao trabalho com pequenos grupos; · A facilitação da aprendizagem individual e de itinerários próprios; ·O apoio constante a alunos com aptidões diferenciadas e portadores de múltiplas inteligências/talentos; ·O recurso a técnicas de aprendizagem cooperativa; ·A avaliação formativa e a monitoria de percurso; ·A transição de um ensino verbalizado a formas de aprendizagem por descoberta e investigação pessoal/grupai; ·O desenvolvimento de competências decisórias perante caminhos alternativos; ·A estimulação de culturas pessoais de aprendizagem permanente; ·A aptidão para recriar constantemente ambientes organizacionais da aprendizagem; ·A capacidade de integração em redes de formação; A apetência para congregar comunidades educativas e estabelecer parcerias alargadas; ·A apropriação das novas linguagens e tecnologias na dupla perspectiva do conhecimento codificado (software) e do conhecimento tácito ou implícito (wetware). O desafio da Sociedade da Informação é incontornável. A humani-zação das TICs, o seu desenvolvimento com garantias de equidade, assim como o seu controle democrático, dependem, em primeira mão, da educação Por isso, os professores são convocados a liderar esse proces-so de transformação social ao invés de se submeterem passivamente aos seus efeitos e consequências. Na medida em que os professores e as suas organizações representativas—associações profissionais, sindicatos, centros de formação—assumirem esse desígnio inadiável, assim também a escola estará na vanguarda da mudança. Os professores enfrentam também uma extraordinária oportunida-de: a de se colocarem na dianteira da criação e da invenção de conteúdos, no uso das novas linguagens disponíveis. Com efeito, o mundo multimedia deixou de ser regido por uns poucos emissores para consumo de uma multidão de espectadores passivos. Todos são convidados a serem criadores de conteúdos, por exemplo, na Internet. Levando o raciocínio às últimas consequências, é evidente que a autêntica democratização da Net exclui um qualquer espectro de dominação monocultural ou linguís-tica deste penetrante novo meio. A actividade económica que conhece maior intensidade de crescimento é a chamada indústria de conteúdos, na qual naturalmente os educadores têm de participar como principais fornecedores de conteúdos de carácter educativo (produção multimedia de CDROMs ou DVDs, criação de páginas na Web, promoção de sites conversacionais). Nunca como hoje os professores detiveram a possibilidade de deixarem de ser meros apêndices, condenados à reprodução mecânica de programas concebidos por outros ou à mera exploração de materiais didácticos preparados por terceiros. Pelo contrário, a produção de materiais pró- 356
  • prios de ensino-aprendizagem é simples, barata, insinuante, versátil e de difusão instantânea. Abre-se aqui um campo de desenvolvimento, de horizonte quase ilimitado, ao engenho humano desde que se constituam parcerias mutu-amente fertilizantes entre educadores, criativos, artistas, tecnólogos, instituições de formação, poderes públicos e empresários. A MULTICULTURALIDADE E A CONSTRUÇÃO DA COESÃO SOCIAL Um dos quatro pilares essenciais à educação no século XXI, propostos pela Comissão da UNESCO, consiste em aprender a viver juntos. Esta prioridade, aparentemente simples e até banal, pressupõe um juízo crítico e severo sobre a marcha da humanidade, envolta em lutas, guerras, violências e intolerâncias de cariz extremo. A proclamação por Federico Mayor da necessidade da construção de um cultura de paz representa, a este título, uma proposta a contracorrente dos ventos dominantes no planeta. O que tem isto a ver com a educação? Tudo. No nosso relatório da UNESCO propomos: «L'éducation doit donc emprunter semble-t-il — deux voies complémentaires. Au premier niveau, la découverte progressive de 1'autre. Au second niveau, et tout au long de la vie, 1'engagement dans des projets communs, qui semble une méthode effecace pour éviter ou résoudre les conflits latents.» No primeiro desses desafios está contida a celebração da diversi-dade, mistério superior da criação, que o homem na sua loucura colec-tiva tem vindo a querer combater e, inclusive, a destruir. Daí que o reconhecimento do outro, titular de direitos e de deveres, portador de uma dignidade inviolável, em tudo igual à nossa própria, constitua dever indeclinável do processo educativo. Continuando a reler a proposta da Comissão encontra-se uma vigorosa denúncia: «Les enseignants qui, à force de dogmatisme, tuent la curiosité ou 1'esprit critique au lieu d'y entrainer leurs élèves peuvent être plus nuisibles qu'utiles. Oubliant qu'ils se présentent comme des modeles, ils risquent par leur attitude d'affaiblir à vie chez leurs élèves la capacite de s'ouvrir à 1’altérité et d’affronter les inévitables tensions entre personnes, entre groupes, entre nations. La confrontation, par le dialogue et l’échange d’arguments, est un des outils nécessaires à l'éducation du XXIe siècle». Em contrapartida, o nosso tempo assiste a uma afirmação dos direitos culturais, como expressão colectiva nova de direitos, em oposi-ção a uma matriz estritamente individual das declarações universais, procedentes do pensamento de pendor marcadamente eurocêntrico. Ao paradigma de nação, sustentado na assimilação de culturas minoritárias por uma cultura superior ou dominante, sucedeu-se o de nação de nações onde todas as expressões culturais conhecem direito de cidadania e o processo de construção identitária pressupõe a multireferencialidade. 357
  • Em consequência, a escola, que foi ao longo de séculos o aparelho ideológico por excelência de conformação cultural e de perpetuação de culturas de dominação, típicas do Estado-Nação concebido como forma de sustentação do modo industrial de viver, enfrenta hoje novas encru-zilhadas e o imperativo de diferentes abordagens. Aprender a escutar o próximo, adquirir aptidões comunicacionais com o diferente, apreciar — ao invés de depreciar — o património cultural dos outros, descobrir o fascínio da diversidade, resistir ao autocentrismo cultural soberbamente senhor do saber ou da verdade única, combater o sectarismo cego, libertar de preconceito e de dogma redutor, superar a sedução primária de propostas fundamentalistas ou fanáticas, são tarefas instantes da educação moderna. Este amplo desideratum é transverso a todo o currículo. Vai do ensino da História que é tradicionalmente um dos principais motores da xenofobia à Geografia que é um instrumento decisivo de apreço pelo semelhante e pelo dissemelhante; compreende fundamentos filosóficos sólidos bem como o acesso a formação religiosa equilibrada—para os que a queiram desenvolver como elemento essencial do diálogo ecuménico. Envolve a defesa de culturas fortes, isto é, sedentas de universal e de miscigenação, em contraposição a culturas fracas e inseguras, ou seja, vulneráveis ao uso e abuso da força para sua afirmação. Uma escola com consciência verdadeiramente democrática assen-tará em didácticas de intencionalidade intercultural que não se demite de formar consciências rectas, eticamente despertas e capazes de discernir entre a sabedoria de acolher e o primarismo de excluir, com único fundamento na diferença8. Apresentámos recentemente em reunião expressamente convocada na UNESCO para debater o pilar aprender a viver juntos um conjunto de medidas concretas para fomentar a abordagem das questões do multiculturalismo na escola, na perspectiva de uma formação intercultural para todos. É oportuno passar em revista os três núcleos temáticos de propostas que são inspirados em seis anos de experiências concretas de trabalho com estabelecimentos de ensino básico e secundário em Portugal: l. Dimension Institutionelle a) Réseau scolaire: garantir une repartition équilibrée des groupes minoritaires dans les écoles de la région. Assurer aussi une répartition equitable dans les classes de chaque établissement. La concentration d'élèves issus de ces groupes minoritaires accentue la formation de ghetto et amène à des taux d'échec èléves; b) Style de direction: maintenir une pratique démocratique et participative degestion; 8 O tema da escola intercultural é verdadeiramente uma grande prioridade da revisitação da escola contemporânea. Nele convergem questões tão importantes como a da educação para a paz e a da construção da nova ordem internacional. (Carneiro 1995 e 1996). 358
  • c) Autonomie: favoriser la participation de la communauté scolaire à la construction du projet d'établissement à partir des besoins concrets de sa propre réalité sociale et multiculturelle. 2. Dimension Pédagogique a)Matériaux Didactiques: stimuler l'élaboration et la diffusion de matériaux interculturels destines à promouvoir l'auto-estime et la comprehension des differences. Favoriser l'approche additive et interactive des multiples cultures; b)Apprentissage coopératif: développer les relations et les travaux coopératifs. Profiter des avantages cognitifs et émotionnels de la diversité en salle de classe. Dramatiser avec inversion des rôles, pour mener à la découverte du différent, à la conscience du préjugé et à la maîtrise de la discrimination; c)Formation des enseignants: maltrise de l'hétérogénéité, en formation initiale et continue. Développement des compétences d'ani- mation socio-culturelle et de communication transversale. Connaissance de la sociologie de 1'éducation appliquée aux situations discriminatoires; d)Formation du corps non enseignant: notamment sur des attitudes et des relations avec les élèves et leurs families; e) Diffusion des cultures: assurer la diffusion des langues, des littératures et de l'histoire des cultures d'origine. Combattre, dans la salle de classe, la tendance à la privatisation des cultures minoritaires; f) Évaluation des acquis: établir des méthodologies pour évaluer les acquis sociaux et les compétences relationnelles au-delà des connaissances. Créer des strategies de réussite scolaire pour les groupes les plus vulnérables. 3. Dimension Communautaire a)Mobilisation des acteurs locaux recrutement de médiateurs dans l’établissement scolaire parmi les membres des communautés d'appar-tenance; b)Compétences de survie: apprendre des compétences-senil pour devenir citoyen actif et de plein droit, surmontant la culture et la men- talité d’assisté; c)Interculturalité pour tous: promouvoir l'acquisition de compe tences interculturelles par tous. Élaborer des méthodologies spécifiques pour s’adresser aux communautés scolaires dites «homogènes»; d)Education maternelle: faire de l'éducation initiale le lieu idéal pour la socialisation precoce et pour la transition de la langue maternelle à l'apprentissage de la langue du pays d'accueil. Uma outra vertente da problemática tem a ver com a relação entre conhecimento e multiculturalismo. Durante os últimos dois séculos a ciência positivista ocidental baseou as suas teorias na criação de um conhecimento alegadamente objectivo e objectivável. Até um certo ponto, o conhecimento superior seria aquele que é susceptível de formulação matemática e abstracta, independentemente de contextos e de pessoas. O império da racionalidade foi levado ao extremo da obsessão formal. 359
  • Se, por um diferente prisma, tomarmos o conhecimento como o meio pelo qual uma pessoa explica ou interpreta a realidade, emerge como crítico o conceito deposicionalidade. Esta abordagem assume que aspectos impor-tantes da nossa identidade, como o génder, a raça, a classe social, a idade, a língua ou as tradições, constituem uma espécie de marcadores da nossa relação posicionai com o conhecimento. Dito de outro modo, os processos de construção pessoal do conhecimento e da sua difusão no plasma social não são neutros, nem se regem por padrões puramente objectivos9. Assim sendo, numa sociedade plural a dimensão subjectiva do conhecimento adquire uma nova relevância, acrescenta uma inusitada riqueza aos modos de educar e de aprender — ou seja de construir e de adquirir conhecimento — e requer mudanças significativas na gestão dos ambientes escolares, bem como nos currículos. Os professores convertem-se em verdadeiros criadores culturais. A partir das diferentes fontes e perspectivas do conhecimento que são inerentes a cada aluno, cabe-lhes aprofundar heranças culturais, reavivar património e legado, fomentar encontros de pontos de vista. Neste sentido, ao professor compete também a complexa tarefa de fazer do espaço escolar uma memória de memórias, alicerçada em pedagogias aditivas que nada subtraiam à riqueza humana originária da comunidade. Respeitar a diversidade enquanto se constrói comunidade é o caminho para um novo espírito de coesão social, assente no reforço da confiança e na acumulação de capital social. O professor surge, então, como um autêntico empreendedor social ao qual incumbe, além da formação de capital humano (no sentido estritamente económico das construções teóricas dos anos 60), contribuir para a capitalização social dos grupos humanos. Ele é o tecelão das alianças locais, o congregador de parcerias alargadas de entre as quais a primeira é a relação escola-família, um grande responsável pela qualidade de espírito comunitário local. Encarar o professor como agente de mediação intercultural e de integração de diferentes é colocar o agente educativo no centro do combate pela justiça. Efectivamente, numa contemporaneidade escassa em equidade, bastante mais mobilizada por critérios de eficiência e de competição, a escola tem de ser resgatada da pulsão predominantemente utilitária. Educar para a justiça representa um objectivo nobre de reconciliação das comunidades e um contributo indispensável que é pedido à escola na charneira entre liberdade e solidariedade10. 9 J. Banks fala mesmo de uma tipologia diferenciada do conhecimento onde distingue quatro modalidades de conhecimento que convergem para produzir o conhecimento escolar: personal/cultural knowledge, popular knowledge, mainstream academic knowledge, transformative academic knowledge. (Banks in Colóquio/Educação e Sociedade 1997). 10 Uma breve teorização sobre a educação para a justiça — num entendimen- to tributário do pensamento de J. Rawls — pode ser encontrada no texto apresen- tado por Carneiro aos Ministros da Educação Europeus a propósito de uma União Europeia do Conhecimento (Carneiro 1997). 360
  • Se se toma por aceite que o terreno educativo se configura como um estaleiro propício à fermentação do espírito de justiça e às práticas concretas de justiça social, daí resultam três consequências muito claras para o trabalho dos professores: 1. A construção mental dos pressupostos da paz e da convivência pacífica constitui parte essencial dos propósitos educativos. 2. Haverá que reinventar currículos e métodos para acomodar a difícil conciliação entre cultura de mercado e cultura de solidariedade, ou, dito de outro modo, para compatibilizar cooperação e competição, como valores coabitáveis. 3. Nunca poderá conhecer abrandamento nem descanso a luta contra o insucesso educativo, no quadro mais vasto das estratégias de gestão da diversidade humana. Sobe, por conseguinte, ao topo das agendas educativas o perfil de escolas inclusivas, que não são instituídas com o objectivo primordial de segregar nem de seleccionar. Os professores são a peça principal desse modelo de escolas, assumindo-se inequivocamente como educa-dores de todos e, com prioridade, mestres dos «menores». Esse entendi-mento é particularmente relevante no quadro do ensino básico onde são lançadas as bases do edifícios humano e social; é no âmbito dessas fundações que se exacerbam os tribalismos destrutivos ou que, em alternativa, se cultiva a saudável diversidade, sem prejuízo de uma unidade tecida em torno de propósitos comunitários que são percepcionados por todos como valores superiores a preservar. A EDUCAÇÃO AO LONGO DE TODA A VIDA E A RENOVAÇÃO DAS CULTURAS DE ESCOLA «À la veille du XXIe siècle, les missions assignees à l'éducation et les multiples formes qu'elle peut revêtir lui font englober, de l'enfance à la fin de la vie, toutes les démarches qui permettent à chaque personne d'accéder à une connaissance dynamique du mon-de, des autres et d'elle-même en combinant avec souplesse les quatre apprentissages fondamentaux décrits (...). C'est ce continuum éducatif, coextensif à la vie et élargi aux dimensions de la sociéte, que la Commission a choisi de designer, dans le présent rapport, sous le nom d'«éducation tout au long de la vie». Elle y voit la clé de l'entrée dans le XXIe siècle, ainsi que la condition, bien au-delà d'une adaptation nécessaire aux exigences du monde du travail, d'une matrise accrue des rythmes et des temps de la personne humaine.» Assim qualifica o relatório da UNESCO este conceito nuclear que engloba a proposta travejadora-mestra de toda a estratégia educativa para o próximo século. Trata-se de uma visão mobilizadora que convida a repensar, em profundidade, os tempos, os modos e os espaços da empresa educativa. 361
  • A ELTV compreende uma radical reconversão dos modelos educa-tivos do passado que tomam por fulcro a educação inicial como priorida-de inquestionável. Em coerência, a proposta da Comissão desenvolve algumas facetas principais desta verdadeira «reengenharia» de processos e de finalida-des à luz de quatro ângulos complementares que se dão aqui por reproduzidos: uma exigência democrática; uma educação pluri-dimensional; uma política do tempo escolhido; a formação em alternância. Neste campo, a Comissão debateu longamente uma hipótese metodo-lógica para operacionalizar um conceito tão grávido de consequências como a ELTV. Ela encontra-se formulada prudentemente no nosso relatório, nos seguintes termos: «Puisque l'éducation tout au long de la vie va peu à peu se mettre en place, on pourrait envisager d'attribuer à chaque jeune, qui va débuter sa scolarité, un crédittemps lui donnant droit à un certain nombre d'années d'enseignement. Son credit serait inscrit à un compte dans une institution qui gérerait en quelque sorte, pour chacun, un capital de temps choisi, avec les moyens financiers adéquats. Chacun pourrait disposer de ce capital, selon son expérience scolaire et ses propres choix. Il pourrait conserver une partie de ce capital, pour être en mesure, dans sa vie postscolaire, dans sa vie d'adulte, de bénéficier des possibilites de formation permanente. Il aurait également la possibilite d'augmenter son capital, en faisant des versements financiers — une sorte d'épargne-prévoyance consacrée à 1'éducation — au crédit de son compte à la «banque du temps choisi»». A flexibilização do sistema educativo, orientada à acomodação do exercício da procura com base num modelo de créditos de tempo, terá forçosamente de aceitar múltiplas entradas e saídas dos ciclos educativos. Essa gestão pressupõe uma grande alteração das culturas de escola, a mobilização de lideranças esclarecidas e uma aposta decidida na requalificação dos professores. As novas competências exigíveis são muito mais variadas e holísticas que as tradicionais, tendo em consideração, quer a diversidade de clientelas, o leque de idades e a multiplicidade de experi-ências pessoais, quer as estratégias adequadas à produção de conhecimen-tos combinando ambientes formais e não formais de aprendizagem»11. Os estímulos à inovação, à criatividade e ao surgimento de ambien-tes propícios à ELTV dependem de toda a cultura da escola. Isto é, são contingentes na capacidade ou não—de a escola se tornar ela própria uma organizaçãa que aprende (organization apprenante, learning organization). Com esta finalidade em vista, não só a gestão escolar tem de ser completamente revista, na linha dos círculos de qualidade, da organização em rede, das culturas de alta confiança, da gestão de 11 A inventariação dos múltiplos requisitos necessários à implementação de um verdadeiro sistema de ELTV tem sido objecto de diversas abordagens. A OCDE produziu um dos documentos mais completos sobre o estado da arte da questão na sequência da reunião ministerial de 16-17 de Janeiro de 1996 (OCDE 1996). 362
  • competências ou dos nichos de inovação, como também os professores se devem assumir claramente como trabalhadores do conhecimento (knowledge workers)12. Ora, o principal atributo que qualifica um trabalhador do conheci-mento é justamente a propensão à educação permanente e a disponibi-lidade para, em continuidade, reflectir sobre as suas necessidades pessoais de avanço no domínio dos conhecimentos. Nesta medida, somos conduzidos ao natural imperativo de aplicar, com prioridade, todos os conceitos e oportunidades de ELTV à classe profissional dos professores. Só assim teremos garantida a infraestrutura humana e profissional para que voos mais largos, compreendendo a extensão do conceito a toda a sociedade, possam ser bem sucedidos. Transformar as condições de carreira dos professores numa estrada ascensional dos saberes constitui uma inequívoca responsabilidade dos poderes públicos. Esta meta passa por incentivos apropriados à aquisi-ção de novos conhecimentos, por um enquadramento que premeie o esforço de autosuperação, por estímulos à criatividade e à inovação, por uma cultura de avaliação e de transparência no exercício profissional, pela instituição de direitos de tempo de carreira para formação e aperfeiçoamento. Sentir a ELTV como o maior desafio da profissão só pode resultar de um esforço de concertação pedagógica unindo, em torno desse ideal, organizações profissionais e autoridades, levando-as a eleger essa estratégia como tema do topo das correspondentes agendas. Uma tal revolução conceptual na maneira de encarar uma carreira docente dinâmica, liberta dos condicionalismos da progressão por mera antiguidade, exigiria novas condições ao nível da formação dos profes-sores, tanto inicial como contínua. A apropriação das competências necessárias ao desempenho de um novo profissionalismo inclui obvia-mente a exposição a diferentes culturas e realidades sociais, económicas e culturais; isto é, resulta claro do exposto que os professores apenas teriam a ganhar — em abertura de espírito e em profundidade de horizonte — se as estratégias de formação compreendessem períodos de imersão em contextos alternativos: realidade empresarial, serviço social, voluntariado cívico, acção cultural Nessa forma de benchmarking, susceptível de permitir comparações e de cruzar percepções amplas, permitir-se-ia ultrapassar o perímetro estrito da cultura escolar e, na medida do possível, franquear fronteiras nacionais de enquadramento dos problemas educativos. 12 A evolução das culturas de escola tem constituído tema de ampla reflexão escrita. Em certo sentido, é patente que uma espécie de «mercado protegido» tem mantido a instituição escolar ao abrigo de algumas forças de mercado o que se vem traduzindo na prevalência de modos organizacionais dominados pelo paradigma da produção. Uma sensível transformação consistiria num tropismo escolar para culturas orientadas ao cliente ou para a emergência de padrões de inovação sustentável (Carneiro 1995). 363
  • A formação em alternância, aplicada com tanto sucesso em varia-dos domínios da formação profissional ou profissionalizante, nunca conheceu uma verdadeira sistemática de implantação no que se refere aos professores. Até certo ponto é uma limitação paradoxal se se considerar que as entidades «formadora» e «cliente» convergem, muito frequentemente, nos mesmos Ministérios da Educação. Julgamos que o ensaio de mecanismos duais de formação — alternando períodos de educação clássica com períodos de learning by doing, sob a tutoria de colegas mais experimentados — aproveitariam todas as partes. Mas seria sobremaneira interessante que essa alternância — incluindo inter-valos de formação avançada em carreira pudesse convidar o professor a extravasar para ambientes não estritamente escolares, como forma de ampliar horizontes e de questionar concepções hiperestruturadas. Esta visão larga do mundo, esta busca de sentido nas coisas e nas pessoas, a construção deste entendimento crítico pessoal da sociedade e dos seus dramas, a percepção global dos fenómenos económicos e financeiros, não podem continuar a considerar-se puramente adjacentes na formação permanente do educador. Bem pelo contrário, uma filosofia abrangente de formação, que estimule o diálogo entre o micro e o macro, que confronte a sala de aula com o mundo em mudança, que alargue os parâmetros da experiência pessoal para reforçar os meios de interpreta-ção da realidade, desemboca em cada um e no conjunto dos quatro pilares que a Comissão da UNESCO identificou como as bases da educação do futuro: aprender a viver juntos, aprender a conhecer, aprender a fazer e aprender a ser. Não estamos a falar de linhas de montagem. Nem de fábricas robotizadas. Muito menos de meras realidades virtuais. A educação é, cada vez menos, uma indústria e, cada vez mais, um serviço. Um serviço estruturado em torno das novas mediações e intermediações que a construção de sentido impõe numa contemporaneidade ferida de crescente complexidade Entre as principais mediações importa salientar as que facultam a transição da informação para o conhecimento, e, logo em seguida, do conhecimento para a sabedoria. Como empresário social, o professor ocupa-se necessariamente das pontes entre mudança tecnológica e inovação social, na vertente do carácter eminentemente horizontal das parcerias que induzem o progresso sustentável. Ainda no cerne das questões de sociedade, pelo múnus quotidiano do professor atravessam--se as problemáticas mais «quentes» da evolução de uma predominância de valores materiais para uma nova ordem marcada por preocupações de natureza pós-material. Duas outras mediações começam a revelar-se como estratégicas na perspectiva do limiar do novo século. Em primeiro lugar, a função de charneira crítica entre Estado e Sociedade Civil, aí se incluindo as combinações de geometria variável entre l.° e 2.° sectores, por um lado, e o 3.° sector, por outro. Segundo, o preenchimento da enorme lacuna de mediação entre procura e oferta de ELTV, sobretudo no oceano da 364
  • educação não formal, a qual deve a sua maior «imperfeição de mercado» a essa mesma ausência de relação inteligível e inteligente. Avaliar os desafios da educação é sinónimo de medir a nossa esperança colectiva. Reinventar os paradigmas de escola é indissociável da necessidade de repensar os destinos da sociedade dos homens e os valores que lhe conferem resistência aos embates difíceis de cada época. Nessa mesma tonalidade, aceitar reflectir sobre o presente e o futuro dos professores é o mesmo que encetar uma grande viagem interior pela humanidade, pelas suas forças e fraquezas principais, pelas suas contradições mais flagrantes. Oxalá não nos falte a coragem de levar essa perscrutação até às últimas consequências. POR UMA SOCIEDADE EDUCATIVA CENTRADA NOS PROFESSORES É frequente encontrar análises educativas, infectadas de ligeireza, que identificam os professores como uma força de bloqueio às transfor-mações necessárias no sistema educativo. Representam o triunfo de teses fáceis, radicadas na crença pueril de uma nova tecnologia milagro-sa, que tornaria as pessoas dispensáveis na nova escola; uma outra fonte de extrapolações abusivas decorre da aplicação das receitas neo-libe-rais, tendencialmente levadas a retratar os professores como os grandes inimigos do culto do mercado como panaceia para os males dos sistemas educativos. Muitas vezes — é imperioso reconhecer — tais juízos sustentam-se em abusivas injunções, baseadas seja na observação de comportamentos pontuais, seja na verificação de certas manifestações de corporativismo excessivo que, por vezes, podem prejudicar uma imagem social da classe profissional. Pelo nosso lado, preferimos encarar os professores como uma enorme força de progresso e de desenvolvimento, cuja potencialidade tarda em mobilizar-se para os grandes desafios do futuro. Convocar os professores como fazedores de futuro deveria ser prioridade primeira de uma qualquer sociedade ou de uma lúcida política pública. Do mesmo passo, recrutar os melhores de cada geração para enveredar pela profis-são docente constitui a melhor apólice de seguro da sociedade para ser capaz de inventar um futuro melhor. Essa prioridade adquire a força de prioridade das prioridades se se sonhar, não com uma qualquer sociedade, mas com uma utopia qualifi-cada: uma Sociedade Educativa. Uma Sociedade Educativa, onde todas as «respirações» estão munidas de intencionalidade formativa, que elege a educação como finalidade do desenvolvimento — e uma sua medida fundamental — em oposição a uma sua instrumentalização no altar das máquinas económicas, é imperativamente centrada nos educadores, como seus artífices capitais. Educadores que não se limitam a oferecer soluções pré-fabricadas mas que têm o arrojo de ajudar a levantar as interrogações mas incómodas. 365
  • Por conseguinte, uma Sociedade Educativa é aquela que sabe exigir o máximo dos seus professores, na medida das graves responsa-bilidades sociais por eles detidas. Mas é, em contrapartida, uma socie-dade que nutre também a sabedoria de cuidar dos seus professores: do seu bem-estar material e espiritual, das condições concretas do respec-tivo exercício profissional, da sua justa valorização na hierarquia das actividades comunitárias. Por outras palavras, a transição para o estádio avançado de Socie-dade Educativa confronta cada comunidade concreta com o desafio da reflexividade, ou seja, com a necessidade de se introspectar quanto ao desígnio educativo que transporta e quanto à sua visão sobre o lugar e o papel dos professores na sua consecução. A reflexividade é condição necessária ao salto quântico de qualidade nos sistemas sociais. Nenhuma sociedade pode aprender e progredir, senão realizando de tempos a tempos o seu próprio exame honesto. A consciência superior de Sociedade Educativa requere-a, sem apelo nem agravo. Uma componente vital do papel dos professores é alimentar essa reflexividade que é timbre das sociedades mais avançadas e medida da sua inteireza de carácter. A incorporação da reflexividade como atitude sistemática é um passo indispensável à edificação da sociedade generativa, isto é, aquela que procura consolidar o novo sobre o melhor que decanta da sua memória colectiva; por esse caminho, a generatividade preocupa-se em garantir as condições de avanço positivo e meticuloso, de geração em geração, ciclo sobre ciclo, passo a passo. Carlos Fuentes13 sintetiza-o de forma admirável, quando evoca carinhosamente a sua avó, a primeira professora que conheceu. Ela, na sua sabedoria simples, tinha o entendimento de «que la educación y el magistério serían el presagio de la noche eterna o el eterno amanecer del país!» Efectivamente, essa é a mais prodigiosa vocação dos que, de alma e coração, se dedicam ao magistério Desde sempre, os deuses entenderam inscrever nas tábuas deli-neadoras da sua missão de educadores a renovação das Primaveras dos povos! 13 Citamos um dos mais brilhantes ensaios modernos sobre a problemática da educação e do progresso, da autoria de um dos espíritos mais luminosos da literatura universal contemporânea (Fuentes 1997). 366
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  • Administração n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 371-384 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI* Jorge Miranda** 1. A PROBLEMÁTICA JURÍDICO-POLÍTICA DA LEI Ⅰ— A lei como acto da função legislativa — ou, tantas vezes, em alcance conexo com ela, como Direito decretado pelo Estado — constitui um dos temas recorrentes da ciência juspublicística e, antes e para além desta, da filosofia política e jurídica. Desde a antiguidade clássica têm sido objecto de indagação cons-tante a sua essência, o seu fundamento e os seus limites, a sua relação com o bem comum ou com o princípio da unidade política e a autoridade donde deve emanar. As mais significativas concepções sobre o Estado e o Direito projectam-se necessariamente em diversos entendimentos do que já seja (ou deva ser) a lei. Recordem-se, assim, nos últimos séculos: — A lei, ordenação da razão (S. Tomás de Aquino e, de certo modo, ainda Suarez); — A lei, vontade do soberano (Hobbes); — A lei, garantia da liberdade civil e da propriedade (Locke); — A lei ligada à divisão do poder e ao equilíbrio das instituições (Montesquieu); — A lei, expressão da vontade geral (Rousseau); — A lei, vontade racional (Kant); — A lei, instrumento para a utilidade e a felicidade geral (Ben- tham); — A lei, manifestação imediata do poder soberano (Austin); — A lei, instrumento do domínio de classe (Marx, Engels); — A lei, escalão de normas imediatamente a seguir à Constitui- ção (Kelsen); — O concelho político de lei (Schmitt)1. * Publicado no Manual de Direito Constitucional Anotado. ** Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. 1 (Cfr. Roque Cabral, Lei, in Verbo, XII págs. 1662 e segs.; Guido Fassò, Legge (teoria generale), in Enciclopédia del Diritto, XXIII, 1973, págs. 783 e 371
  • Ⅱ— Mas a problemática da lei insere-se na problemática geral do poder. Com o conteúdo da lei contendem a organização da sociedade e do poder de a governar. Não é por acaso que Locke considera o poder legislativo o poder primordial por ser ele que determina as diferentes formas de governo2. Nem é por acaso que, recusando embora a separação de poderes, Rousseau admite a distinção entre função legislativa e função executi-va, sustentando que aquela é a única soberana3. Ou que, pelo contrário, Montesquieu a pretende limitar4. 2. A LEI NA EVOLUÇÃO DO ESTADO Ⅰ — A cada tipo histórico de Estado corresponde uma certa configuração da lei no âmbito das ordens jurídicas positivas (em interacção com as correntes doutrinais prevalecentes). E em cada uma das grandes fases de desenvolvimento de cada tipo histórico oferece ainda a lei ca-racterísticas incontornáveis. Castanheira Neves fala, por isso, em historicidade e condiciona-lidade da função legislativa, sublinhando a sua referência específica ao poder político: pode não ter sido sempre a legislação a forma eminente e mais eficaz da afirmação desse poder, como o é hoje, mas se, por um lado, ela foi a partir do século XVI «o corolário essencial da sobera- segs.; Christian Starck, Der Gesetzesbegriff des Grundgesetzes, trad. castelhana El concepto de la ley en la Constitution Alemana, Madrid, 1979, págs. 159 e segs.; Castanheira Neves, O instituto dos «assentos», cit., págs. 492 e segs.; A junção jurídica dos supremos tribunais (Coimbra, 1983); Jean-Marie Trigend, Leprocéssus législatif: élements de philosophie du droit, in Archives de Philosopgie du droit, 1985, págs. 245 e segs.; Francesc de Carreras, La ley en el constitucionalismo y en la Constitución española, in Diez años de desarollo constitucional — Estúdios em homenaje al Profesor Luis Sanchez Agesta, obra colectiva, Madrid, 1989, págs. 289 e segs.; Maria Rosaria Donnarumma, La nozione di legge nella cultura francese, in Diritto e Società, 1990, págs. 467 e segs.; José Adelino Maltez, Prin-cípios gerais de Direito, policipiado, II, Lisboa, 1991-1992, págs. 156 e segs.; Manuel Afonso Vaz, Lei e reserva da lei, Porto, 1992, págs. 75 e segs.; Gomes Canotilho, Direito Constitucional, págs. 817 e segs.; Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Do Processo Legislativo, 3.a ed., São Paulo, 1985, págs. 21 e segs.. 2 «A forma de governo depende do poder supremo que é o poder legislativo. Sendo impossível conceber-se que o poder inferior prescreva ao supremo ou que outro qualquer que não o poder supremo faça as leis, conforme se coloca o poder de fazer leis assim também é a forma da comunidade» (Second Treatise of Government, cap. X). 3 «No corpo político distinguem-se a força e a vontade; esta sob o nome de autoridade legislativa, a outra sob o de autoridade executiva... O poder legislativo pertence ao povo... O governo é um corpo intermediário que não existe senão pelo soberano» (Du contrat Social, cap. I do livro III). 4 «Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistrados, o poder legislativo se encontra reunido ao poder executivo, não há liberdade; porque pode temer-se que esse monarca ou esse senado faça leis tirânicas para as executar tiranicamente» (De l'Esprit des lois, cap. VI do livro XI). 372
  • nia», por outro lado, a cada espécie de poder político corresponde um tipo particular de legislação — como for o poder político, assim será a legislação5. Ⅱ — Tal como a respeito do fenómeno constitucional, sobressai aqui a contraposição entre o período anterior ao iluminismo e à Revolução francesa e o período subsequente. São, no essencial, as mesmas as causas do aparecimento da Constituição material e formal e das metamorfoses da lei6. Antes do iluminismo e da Revolução francesa, o peso da lei era (a despeito do esforço centralizador do Estado absoluto) relativamente pequeno7; lei e Direito objectivo não se confundiam, não só devido ao papel desempenhado pelo costume mas também devido à aceitação de certos princípios ético-jurídicos; eram estes, mais do que a lei, que con-formavam sociedades alicerçadas em hierarquias de classes e funções; a autoridade da lei ou era pressuposta ou estribava-se na legitimidade tradicional do monarca; e era tanto mais respeitada quanto mais antiga. Diversamente, a partir do constitucionalismo, a lei tende a domi-nar todo o ordenamento jurídico estatal e chega a querer-se reduzir a tarefa dos juristas à sua exegese; as sociedades são agora sociedades em movimento, com múltiplas vicissitudes, não raro revolucionárias, que a lei acompanha, nuns casos e, determina (ou supõe-se que deter-mina), noutros casos; a lei dir-se-ia estar na disponibilidade do poder; multiplica-se e renova-se sem cessar; e a sua autoridade é apenas imanente ou parece justificar-se por si mesma8. A teoria do Estado absoluto levara já ao contraste entre razão e vontade nos domínios da criação e da aplicação da lei. Com a modernidade, o conflito passa a ser entre liberdade e soberania popu-lar. Na vertente liberal, lei implica separação de poderes e primado dos direitos individuais; na democrática, primado da soberania popular e da sua tradução maioritária; e esse tensão dialéctica vai prolongar-se dentro do Estado de Direito democrático. 5 O instituto..., cit., pág. 479. 6 Jorge Miranda, Manual do Direito Constitucional II, 3.a edição, (Coim- bra, 1991), págs. 13 e segs., e autores citados. 7 Cfr., quanto a Portugal, António Manuel Hespanha, A perspectiva históri- ca e sociológica, in A Feitura das Leis, obra colectiva, II, Oeiras, 1986, págs. 65 e segs.; Mário Júlio de Almeida Costa, História do Direito Português, 3.a ed., Coimbra, 1996, págs. 191 e segs., 256 e 294 e segs.; António Barbas Homem, A «Ciência da Legislação». Conceptualização de um modelo jurídico no final do Ancien Régime, in Legislação, n.° 16, Abril-Junho de 1996, págs. 15 e segs. No sistema de direito comum só se recorria à lei quando o rei tinha que ofender direitos adquiridos (António Manuel Hespanha, op. cit., pág. 69). E, se no despotismo iluminado há um aumento de cadência de produção legislativa, é mais por razões simbólicas do que propriamente por razões regulativas (ibidem, pág. 73). 8 Sobre a lei na Inglaterra e na França, cfr. por todos, Maurice Hauriou, Precis de Droit Constitutionel, 2.a ed., Paris, 1929, págs. 224 e segs. e 232 e segs.. 373
  • Ⅲ— Se bem que o enquadramento da lei surgido com a Revolu-ção francesa perdure até aos nossos dias, há diferenças sensíveis entre a lei na época do Estado liberal e a lei no século XX. No século XX, a lei integra-se na visão de uma sociedade de indi-víduos livres e iguais, homogénea, bem estruturada frente ao poder e cujo funcionamento se pauta de acordo com a razão. Prescrição norma-tiva àqueles dirigida, define-se pela generalidade e pela abstracção. Instrumento neutro incindível de fins permanentes e universais, tem na sua certeza um esteio básico a preservar e vê na codificação o seu maior triunfo. Proveniente do Parlamento, reveste forma unitária. A lei assenta na majestade da razão e, por isso, a racionalidade é o seu limite intrínseco, único e necessário. Aliás, a Constituição, domi-nada quase por completo por normas organizatórias, não interfere na grande maioria das matérias legais, nem é entendida como parâmetro de validade da lei. E, como bem se sabe, a ideia de fiscalização jusrisdicional da constitucionalidade, acolhida nos Estados Unidos, não acharia terreno útil na Europa desse tempo9. Naturalmente, a sociedade (ou a consciência de sociedade) do sé-culo XX não poderia deixar de alterar a posição da lei. O legislador — seja o Parlamento, seja o Executivo enquanto investido também de com-petências legiferantes — defronta-se com uma sociedade cada vez mais heterogénea mutável e conflitual de grupos, de interesses e de forças políticas e ideológicas e tem de utilizar, não raro, a lei para intervenções contingentes nos mais variados sectores da vida social, enconómica e cultural. A complexidade torna-se inelutável, nem sequer se esgota na conhecida dicotomia lei-regra (Rechtsgesetz) e lei-medida (Massnah-mengesetz)10 e entremostram-se fluídas as fronteiras entre legislação e administração. 9 Sobre a lei no Estado liberal, cfr. Carl Schmitt, Verfassungslehre, trad. castelhana Teoria de la Constitution, México, 1966, págs. 161 e segs., e Legalitat, Legitimitat, trad. francesa Légaliíé, légitimité, Paris, 1936, págs. 59 e sefs.; Carré de Malberg, La loi, expression de la volonté générale, Paris, 1931 (há reimpressão de 1984); Georges Burdeau, Essai sur la notion de la loi en droit français, in Archives de Philosophie du Droit et de Sociologie Juridique, 1939, págs. 7 e segs., e Traité de Science Politique, 2.a ed., VI, 1971, págs. 340 e segs.; Castanheira Neves, O instituto dos «assentos»..., cit., págs. 526 e segs.; Gustavo Zagrebelsky, Manual di Diritto Costituzionale, I (Pádua, 1998), pág. X; Nuno Piçarra, A sepa- ração de poderes como doutrina e princípio constitucional, Coimbra, 1989, págs. 155 e segs.; Eduardo Garcia de Enterria, La lengua de los derechos. La formation del Derecho Publico tras la Revolution Francesa, Madrid, 1994, págs. 75 e seg. e 114 e seg.; Roberto Blanco Valdes, La supremacia de la ley y sus consequências en la teoria constitucional de la Revolution francesa, in Anuário de Derecho Consti- tucional y Parlamentaria (Múrcia), n.° 6, 1994, pág. 77 e segs.; Vasco Pereira da Silva, Em busca do acto administrativo pedido, (Lisboa, 1995), págs. 48-49. 10 Cfr. outras distinções: entre lei de garantia e lei de programa (Contribu- to..., cit., págs. 70 e segs., maxime 81 e 83) ou entre lei de arbitragem e lei de impulsão (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, op. cit., págs. 249 e segs. e 258 e segs.). 374
  • A dilatação de campos, a especialização por diversos objectivos e procedimentos e a pulverização decisionista — conduzindo àquilo a que se tem chamado inflação legislativa — não reforçam a autoridade da lei. Muito pelo contrário: a função garantística transfere-se para a Constituição — doravante a sede ou o repositório dos valores funda-mentais da comunidade e com normas imediatamente aplicáveis e vinculativas. Em vez de soberania da lei, impõe-se o princípio da cons-titucionalidade e implantam-se sistemas de justiça constitucional. Ao mesmo tempo, a intensa comunicação entre os povos leva à subordina-ção da lei às normas de Direito internacional convencional e de Direito próprio das organizações internacionais11. Por fim, a tudo isto cabe acrescentar as tendências mais recentes de descentralização de poderes normativos, de participação e até de contratualização nos procedimentos legislativos e de desregulação ou 11 Sobre a lei no século XX, cfr. Garcia Pelayo, Derecho Constitucional Comparado, 8.a ed., Madrid, 1967, págs. 68 e segs.; Jorge Miranda, Contributo para uma teoria da inconstitucionalidade (Lisboa, 1998), cit., págs. 80 e segs.; Georges Burdeau, Traité..., 2.a ed., VIII, 1974, págs. 451 e seg.; Mário Bigotte Chorão, Lei, in Polis, III, págs. 1042 e segs.; Silvano Labriola, Crisi della legge e principio di rapresentanza, in Diritto e Società, 1983, págs. 723 e segs.; Casta-nheira Neves, O instituto dos «assentos»..., cit., págs. 583 e segs.; Manoel Gon-çalves Ferreira Filho, op. cit., págs. 21 e segs., e Estado de Direito e Constitui-ção, São Paulo, 1988, págs. 19 e segs.; Luís S. Cabral de Mendonça, A problemá-tica jurídica do planeamento económico, Coimbra, 1985. págs. 174 e segs.; Ro-gério Soares, Sentido e limites da função legislativa no Estado contemporâneo, in A feitura das leis, II, págs. 431 e segs.; Gustavo Zagrebelsky, op. cit., págs. XI, XII e 156 e segs., e Il Diritto Mite, Turim, 1992, págs. 43 e seg.; Porras Nadales, Introducción a le teoria del Estado postsocial, Barcelona, 1988, págs. 203 e segs.; Francês de Carreras, op. cit., págs. 293 e segs.; Nuno Piçarra, A separação de poderes como doutrina e princípio constitucional (Coimbra, 1998), págs. 253 e segs.; Franco Modugno e Damiano Nocilla, Crisi dellla legge e sistema delle fonti, in Diritto e Società, 1989, págs. 411 e segs.; Gomes Canotilho, Relatório sobre o programa, os conteúdos e os métodos de um curso de teoria da legislação, Coimbra, 1990, págs. 43-44 e 48 e segs.; Manuel Afonso Vaz, op. cit., págs. 147 e segs.; Marcelo Rebelo de Sousa, A lei no Estado contemporâneo, in Legislação, n.° II, Outubro-Dezembro de 1995, págs. 5 e segs.; Giandomenico Majone, L'État et les problémes de la réglementation, in Pouvoirs, n.° 70, 1994, págs. 133 e segs.; Vasco Pereira da Silva, op. cit., pág. 83; Clemerson Merlin Clève, A lei no Estado contemporâneo, in Génesis — Revista de Direito Administrativo Aplicado, 1996, págs. 346 e segs.. Vale a pena transcrever um passo deste último Autor (pág. 352): «Instru-mento de conservação ou de reforma, a lei é também um instrumento de integração da sociedade. Á lei conforma um corpo simbólico que integra as pessoas que habitam determinado território. — Numa sociedade pluralista, a lei veicula uma vontade política provisória. Provisória, porque decorrente de compromissos e negociações alcançados no seio do Parlamento e do Poder Executivo. A lei configura então o último momento de um processo: o da cristalização da condensação das relações de força que se fazem representar no seio do Estado. Por sua vez esta relação de forças é sempre provisória e instável». 375
  • de deslegalização. Porventura, sob alguns aspectos, elas podem prelu-diar uma nova noção de lei12. 3. LEI EM SENTIDO MATERIAL E LEI EM SENTIDO FORMAL Ⅰ— A ideia de lei esteve tradicionalmente sempre ligada à de cri ação ou de revelação do Direito e, de modo directo ou indirecto, a nor ma, prescrição, regra. Com o constitucionalismo o poder legislativo foi atribuído ao Par-lamento (sozinho ou com a sanção do monarca). Mas, ao mesmo tempo, tendeu a ser lei todo o acto do Parlamento (e, mais tarde, de outro ou outros órgãos com análoga competência), desde que produzido através de procedimento específico e exteriorizado por determinada forma. Donde, o falar-se ali em lei em sentido material e aqui em lei em sentido formal (conforme já atrás dissemos). A lei em sentido material corresponde a lei como acto da função legislativa tal como ficou recortada no capítulo I; e é sempre, necessa-riamente, também lei em sentido formal. Já não a lei em sentido for-mal, que pode ou não ser revestida de conteúdo legislativo. Ⅱ — É corrente estabelecer-se correspondência entre Estado libe ral e conceito material de lei e entre a situação do século XX (seja qual for a natureza do regime político) e o domínio de um conceito mera mente formal. Tal maneira de ver deve ser, porém, considera com algumas reservas. Em primeiro lugar, a distinção — e, mais do que a distinção, a dissociação — dos dois sentidos remonta já ao século XIX (lançada pela doutrina alemã da época, embora muito marcada pelos condicionalismos da monarquia limitada)13 14 . Em segundo lugar, não faltam Autores bem identificados com as concepções do liberalismo e do positivismo jurídico que definem a lei com apelo exclusivamente a elementos formais e ao princípio da sua supremacia frente a quaisquer outros actos15. 12 Cfr. Gomes Canotilho, Teoria da legislação geral e teoria da legislação penal, Coimbra, 1988, págs. 7 e segs.; Marcelo Rebelo de Sousa, A lei..., cit., loc. cit., págs. 15-16. 13 Cfr. Laband (op. cit., págs. 345-346): entre lei em sentido material e lei em sentido formal não há uma relação de género e espécie, ou de sentido restrito e subordinado e sentido lato; são dois conceitos essencialmente diferentes, cada um com características próprias — um diz respeito ao fundo, outro à forma da declaração de vontade. 14 Sobre a doutrina dualista alemã, v. Christian Starck, op. cit., págs. 117 e segs., e, entre nós, Rui Machete, Contencioso administrativo, in Dicionário Jurí- dico da Administração Pública II, págs. 691 e segs.; Gomes Canotilho, A lei do orçamento na teoria da lei, Coimbra, 1979, págs. 7 e segs.; Manuel Afonso Vaz, op. cit., págs. 113 e seg.. 15 Cfr. a doutrina francesa da 3.a república, em especial Carré de Mabero, La loi..., cit., maxime págs. 38-39. 376
  • Em terceiro lugar, além da tese da generalidade, outros entendi-mentos materiais de lei têm sido propostos, com mais ou menos êxito, entre os quais o da regra de direito, o da novidade, o da interferência na esfera de liberdade e propriedade das pessoas, o da execução imediata ou da concretização da Constituição. Em quarto lugar, se a abstracção enquanto característica da lei vem sendo posta em causa ou abandonada, sobretudo devido à emergência das leis-medidas, nem por isso a generalidade deixa de continuar a aparecer, senão como propriedade essencial, pelo menos (na expressão de Laband16, seguido por tanto outros Autores17 como propriedade natural da lei. Em quinto lugar, se a exigência de generalidade se compagina his-toricamente com a conquista do princípio da igualdade perante a lei e se a sua crítica vem a ser formulada hoje com frequência em nome de uma igualdade efectiva e real, aberta a diferenciações e a discriminações positivas, não menos seguro é que em Estado social de direito não há antagonismo entre as duas vertentes; muito pelo contrário, elas completam-se numa tensão dialéctica, em que se interpenetram igualdade e proporcionalidade18 19. 16 Op. cit., II, pág. 262. 17 Cfr., entre nós, Fezas Vital, A noção de lei no direito constitucional por tuguês, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 55, págs. 401 e segs.. 18 V. Manual..., IV, 2.a edição (Coimbra, 1993), págs. 104 e segs. e 202 e segs., e autores citados. 19 Sobre lei material e lei formal, v., designadamente, L. Duguit, Traité de Droit Constitucional, 3.a edição, II (Paris, 1928), págs. 160 e segs.; Hermann Heller, Der Begriff des Gesetzes in der Reichsverfassung, 1927, trad, italiana Il concetto di legge nella Costituzione di Weimar, in La Sovramità ed altri scritti, Milão, 1987, págs. 303 e segs.; Henry Dupeyroux, Sur la généralité de la loi, in Mélanges R. Carré de Malberg, obra colectiva, Paris, 1933, págs. 137 e segs.; Gustavo Ingrosso, Sulla distinzione fra leggi in senso materiale e leggi in senso formale, in Studi in onore di Francesco Cammeo, obra colectiva, I, Páfua, 1933, págs. 701 e segs.; Cario Esposito, La Validità delle Leggi, Pádua, 1934 (há reimpressão de 1964), págs. 77 e segs.; Carl Schmitt, Teoria de la Constitution, págs. 170 e segs.; Balladore Pallieri, Appunti sulla divisone dei poteri nella vigente Costituzione italiana, in Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico, 1952, págs. 811 e segs.; Vexo Crisafulli, Atto normativo, in Enciclopedia del Diritto, IV, 1959, págs. 245 e segs., e Lezioni di Diritto Costituzionale, 2.a ed., II, Pádua, 1971, págs. 18 e segs.; Kelsen, Teoria Pura do Direito, II (Coimbra, 1962), págs. 78 e 79; Franco Bassi, op. cit., págs. 12 e segs.; Franco Modugno, L'invalidità delia legge, I, Milão, 1970, págs. 157 e segs., e Legge, in Enciclopédia del Diritto, XXIII, pág. 885, nota; Marcello Caetano, Direito Constitucional, I, cit., págs. 198 e segs.; António Ruggeri, Fonti e nome nell'ordinamento e nell' esperienza costituzionale, I, Turim, 1993, págs. 29 e segs.; Dietrich Jesch, Gesetz und Verwaltung, trad. castelhana Ley y Admi- nistración, Madrid, 1978; Christian Starck, op. cit., págs. 41 e segs. e 272 e segs.; Domenco Farias, Idealità e indeterminatezza dei principi costituzionali, Milão, 1981, págs. 3 e segs. e 26 e segs.; Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, 10.a ed., Coimbra, 1982, pág. 163; Ignacio de Otto, op. cit., págs. 162 e segs.; João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador (Coim- bra, 1983), págs. 91 e segs.; Castanheira Neves, O instituto..., cit., págs. 315 e 377
  • Ⅲ— O fenómeno das leis concretas e gerais (independentemente do que seja aí a generalidade) não se dá apenas com as leis-medidas. Ele manifesta-se há muito com as leis orçamentais, as leis de amnistia e as de declaração de estado de sítio e de outros estados de excepção. Mas as leis-medidas (massnahmengesetze, leggi-provvedimento) estão ligadas à complexidade cada vez maior da vida hodiema e à sua aceleração, ao alargamento das tarefas do Estado e à diversidade de veículos de comunicação entre a sociedade e o poder. São leis de inter-venção em situações concretas para precisos efeitos e que se traduzem, pois, em medidas ou providências dirigidas à resolução destes ou da-queles problemas em tempo útil; ou, numa fórmula conhecida20, leis em que a actio dir-se-ia suplantar a ratio ou a constitutio21. O legislador querendo intervir a dirigir a economia e a conformar a sociedade, para dar satisfação aos direitos económicos, sociais e cul-turais dos cidadãos, tem de actuar, sob uma forma fragmentária e assistemática, descendo ao particular, ao diferente, ao concreto, ao con-tingente, ao territorialmente circunscrito, ao adequado e ao graduado — prescindindo dos actos administrativos de execução e realizando ele mesmo o efeito ou resultado desejado22. A natureza das leis-medidas é bastante controversa. Alguns falam em desvalorização da lei, em correspondência com o Estado funcio-nal23; outros consideram estar aí um fenómeno de administrativização pelo Executivo24; outros realçam aspectos específicos como a decisão, o objecto, o círculo de destinatários, a duração da sua vigência ou a excepcionalidade25. segs., 399 e segs., 475 e segs. e 590 e segs.; Maria Diez Picazo, Concepto de ley y tipos de leys, in Revista Española de Derecho Constitucional, Set.-Dezembro de 1988, págs. 8 e segs. e 191 e segs.; Manuel Afonso Vaz, op. cit., págs. 17 e segs.; Gomes Canotilho, Direito Constitucional, cit., págs. 819-820; Clémerson Merlin Clève, Atividade do poder executivo no Estado contemporâneo e na Constituição de 1988, São Paulo, 1993, págs. 43 e segs., e A lei no Estado contemporâneo, cit., loc. cit.; Elevai da Silva Ramos, op. cit., págs. 15 e segs.; Martim de Albuquer-que, Da igualdade — Introdução à jurisprudência, Lisboa, 1993, págs. 33 e segs.; Garcia de Enterria e Tomás Ramón-Fernandez, Curso de Derecho Administrati-vo, 6.a ed., I, Madrid, 1993, reimpressão de 1994, págs. 105 e segs.; Oliveira As-censão, O Direito..., cit., págs. 531 e segs.. 20 Difundida por Forsthoff. 21 Um exemplo recente é a Lei n.° 3/97, de 27 de Janeiro, destinada a atenu ar as consequências do incêndio ocorrido semanas antes no edifício da Câmara Municipal de Lisboa. Outro exemplo é o decreto-Lei n.° 85/97, de 18 de Abril, sobre regime ex-cepcional de execução de empreitadas de obras públicas nos Açores, especial-mente nos locais afectados pelas condições climatéruas desfavoráveis. 22 Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo (Coimbra, 1976), pág. 342. 23 Cfr. Burdeau, Traité..., cit., VIII, págs. 451 e segs.. 24 Cfr., de novo, Afonso Queiró, op. cit., pág. 343. 25 Cfr. Carl Schmit, Der Hüter der Verfassung, trad. castelhana La Defensa de la Constitución, Barcelona, 1931, págs. 147 e segs.; Costantino Mortati, Le 378
  • Seja como for, elas não saem do campo da função legislativa, por-que estribam-se em opções políticas26 alheias à Administração e, ainda quando auto-exequíveis, não são (ou quase nunca são) consuntivas de actos de aplicação às situações da vida. Ⅳ — Pode outrossim haver leis individuais, leis real ou aparente-mente individuais, contanto que, por detrás deste ou daquele comando aplicável a certa pessoa, possa encontrar-se uma prescrição ou um prin-cípio geral27. Tudo reside em saber se a razão de ser da medida concreta e indi-vidual que se decreta (tal como o da lei posta perante a Constituição flexível) leva consigo uma intenção de generalidade, se corresponde a um sentido objectivo, a um princípio geral, por virtude do qual se alar-ga o âmbito da lei de maneira a abranger aquela medida; ou, se pelo contrário, se esgota em si mesma, desinserida de qualquer novo juízo de valor legal28. leggi-provvdimento, Milão, 1968; Ernest Forsthoff, Le leggi provvedimento, in Stato di Diritto un Transformazione, trad., Milão, 1973, págs. 103 e segs.; Christian Starck, op. cit., págs. 77 e segs. e 341 e segs.; Enoch Alberti Rovira, Leys medida y distributión de competencias, in Revista Española de Derecho Constitucional, Set.-Dezembro de 1986, págs. 141 e segs.; António Nadais, Lei Medida e Concei-to de Lei na Constituição da República Portuguesa, dissertação inédita, Lisboa, 1986; David Duarte, Lei medida e democracia social, in Sciencia Juridica, 1992, págs. 328 e segs.; Manuel Afonso Vaz, op. cit., págs. 357-358, 509 e 510; Gomes Canotilho, Direito Constitucional, cit., págs. 821 e segs. e 828-829; Diego Vaiano, La riserva de funzione administrativa, Milão, 1996, págs. 29 e segs.. E ainda Jorge Miranda, Contributo..., cit., pág. 83; Miguel Galvão Teles, Lei, in Verbo, XI, pág. 1672; Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Constitucional, cit., pág. 256; Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Lisboa, 1980, pág. 85; Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, I, cit., págs. 20 e segs.; Casta-nheira Neves, op. cit., págs. 136 e 137; Paulo Bonavides, Política e Constituição, Rio de Janeiro, 1985, pág. 379; Luís S. Cabral de Moncada, op. cit., págs. 174 e segs.; Lorenza Carlassare, Garanzia dei diritti e leggi provvedimento, in Giuris-prudencia Costituzionale, 1986, págs. 1488 e segs.; German Gomez Orfanel, op. cit., págs. 217 e segs.; Nuno Piçarra, A Separação..., cit., págs. 255 e segs.; Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Do processo..., cit., págs. 261 e 269; Paulo Otero, O poder de substituição em Direito Administrativo (Lisboa, 1995), págs. 627-628. 26 Cfr. Costantino Mortati, Le leggi..., cit., págs. 43 e segs.. 27 De resto, se há leis formal ou aparentemente individuais que, no fundo, são gerais, também há leis aparentemente gerais que, no fundo, ditadas por certa occasio, acabam por ser individuais. Cfr., por todos, Oliveira Ascensão, A viola ção da garantia constitucional da propriedade por disposição retroactiva, Porto, 1874, pág. 37; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Por tuguesa Anotada (Coimbra, 1993), pág. 152. 28 Cfr., entre outros tantos, Balladore Palleri, op. cit., loc. cit., págs. 819 e segs.; Decreto, cit., pág. 125; Gaspar Ariño Ortiz, Leys singulares y leys de caso único, in Revista de Administration Publica, 1989, págs. 57 e segs.; Nuno Piçar- ra, A reserva de Administração (Lisboa, 1990), págs. 20 e segs.. 379
  • Uma coisa é então a lei individual ainda reconduzível ao cerne da generalidade, implícita ou indirectamente29 30; outra coisa o acto admi-nistrativo sob forma de lei, simples decisão de um caso concreto e indi-vidual e que deve (ou deveria) ser simples aplicação de regra preexistente e só válido se com ela se conforma. Entretanto, a distinção nem sempre é fácil, e nem sempre é feita. O que, em Estados de Direito, em caso algum, podem ser admiti-das são leis individuais privativas ou restritivas de direitos. A haver tais leis (quando a Constituição as autorize) a generalidade tem de cons-tar da respectiva previsão, tem de se oferecer imediata e inequívoca31. Ⅴ — Resta sublinhar que o dualismo lei material e formal — lei formal não material não se reduz à presença ou ausência de generali-dade (ou de outro qualquer elemento substancialístico). Tem de ser encarada no quadro geral das funções do Estado, como temos vindo a fazer. Lei em sentido material não é apenas a lei enquanto dotada de generalidade. É a lei, repetimos, como acto da função política e sujeita imediatamente à Constituição. Sem essa localização, sem a pondera-ção prospectiva do interesse geral, sem a visão ampla da comunidade política, sem a discricionariedade que lhe é inerente, não existe lei. Em suma, a lei é o meio de acção essencial do poder sobre a vida social32. Com a lei trata-se de programar e promover, pelas suas pres-crições, uma ordem politico-social; trata-se de legitimar e normalizar, juridicamente, uma política global do Estado33. Conteúdo adequado ou apropriado à forma de lei há-de ter, em princípio, especial relevância para os particulares e/ou para a comunidade34. Por isso, os regulamentos não podem ser leis em sentido mate-rial35. E tão pouco o podem ser as declarações de inconstitucionalidade e de ilegalidade de normas jurídicas com força obrigatória geral; ou o poderam ser (recorde-se) os assentos do Supremo Tribunal de Justiça. 29 V.g., atribuição de pensões ou condecorações a personalidades eminente reparação de certas injustiças, concessão extraordinária de benefícios fiscais. 30 Daí a necessidade de distinguir as leis individuais do jus singulare (que, na linha do Direito romano, é aquilo que contradiz princípios fundamentais de Direito e se identifica como Direito excepcional). Cfr. Santi Romano, Diritto singolare, in Frammenti..., págs. 87 e segs.; Franco Modugno, Nome singolari, speciali, eccezionali, in Enciclopédia del Diritto, XXVIII, 1978, págs. 507 e segs.; Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 9.a edição (Coimbra, 1995), págs. 445 e segs.. 31 Cfr., por todos, Gaspar Ariño Ortiz, op. cit., págs. 71 e 77. 32 Burdeau, Remarques sur la classification des jonctions étatiques, in Revue du Droit Public (1945), loc. cit., pág. 224. 33 Castanheira Neves, op. cit., pág. 481 (v. também pág. 487). 34 Nuno Piçarra, A separação..., cit., pág. 258. 35 Cfr. Christian Starck, op. cit., págs. 242-243. 380
  • Assim, a relação entre lei em sentido material e lei em sentido formal deve estabelecer-se na base de dois círculos concênticos Não na base de dois círculos secantes Círculos secantes são, sim, os das leis e dos actos normativos Lei (formal) acto normativo 4. O SISTEMA LEGISLATIVO DE MACAU I — A Macau, território sob administração portuguesa até 20 de Dezembro de 1999, corresponde um ordenamento jurídico a se, regido pelos princípios fundamentais da Constituição e por um estatuto dota-do de valor constitucional e constante, na versão actual, da Lei n.° 23--A/96, de 29 de Julho36. Daí um dualismo de produção legislativa e um sistema legislativo complexo integrado por leis dimanadas do Estado Português em certas condições37 e por leis decretadas pelos órgãos de governo próprios locais — o Governador e a Assembleia Legsilativa38. 36 V. Manual..., cit., II, págs. 303 e segs., e III, págs. 249 e segs., e autores citados. 37 Poderia discutir-se um fenómeno de extensão ou se mediante um fenó- meno de recepção formal (ou, eventualmente, material). 38 Cfr. o n.° 12, Junho de 1991, de Administração (revista publicada em Macau). E sobre a prática legislativa, Jorge Morbey, Macau—7999— O desafio da transição, Lisboa, 1990, págs. 106 e segs. 381
  • Ⅱ — Quais são os diplomas legais provenientes dos órgãos de so berania da República aplicáveis a Macau? Embora os preceitos do estatuto não se ofereçam claros, devem ter-se hoje por aplicáveis em Macau: a)Os diplomas sobre matérias reservadas aos órgãos de sobera nia [arts. 13.°, n.° l, e 30.°, n.° l, alínea c)] — ou seja, amnistias e perdões genéricos [a contrario dos arts. 30.°, n.° l, alínea l), e 69.°, n.° 4] e, se houver necessidade de legislar nesses domínios, a segurança exterior e os encargos da República em relação ao Território (arts. 12.°, n.° l, e 60.°, n.°l)39; b)Os diplomas sobre determinadas matérias mais sensíveis na perspectiva do Estado de Direito — como direitos, liberdades e garan tias, estado e capacidade das pessoas, Direito penal e processo penal [art. 31.°, n.° 2, alínea a), e n.° 3, alíneas a) a i)] — os quais prevalecem sobre os diplomas dimanados dos órgãos locais, salvo se, tendo em conta a situação especial do Território, não houver colisão com o con teúdo essencial das normas daqueles diplomas (art. 41.°, n.° 2); c)Os diplomas sobre matérias de competência legislativa reser vada da Assembleia Legislativa [art. 31.°, n.° l e n.° 2, excepto alínea a] e sobre matérias de competência legislativa concorrencial da As sembleia e do Governador [art. 31.°, n.° 3, alíneas 7), /) e n)], as quais, todavia, não prevalecem sobre os diplomas locais; d)As leis de bases emanadas de órgãos de soberania da Repúbli ca sobre outras matérias (art. 13.°, n.° 3, l.a parte). É mister, em qualquer caso, que esses diplomas contenham a men-ção de que devem ser publicados no Boletim Oficial de Macau (art. 69.°, n.° l)40 e, quanto às leis de amnistia e perdões genéricos — de duvidosa constitucionalidade — que tenham recebido parecer favorá-vel da Assembleia Legislativa (art. 69.°, n.° 4, após 1996)41. Ⅲ — Sublinhe-se que as relações entre leis dimanadas dos órgãos de soberania e leis dimanadas de órgãos de governo de Macau não se equiparam, de nenhuma sorte, às que se deparam entre leis gerais da República e leis das regiões autónomas; que o papel principal cabe ao Estatuto; e que aqui as matérias reservadas aos órgãos de soberania 39 Das versões de 1976 c 1990 para a actual do estatuto ocorreu uma mani festa retracção das matérias reservadas. 40 Só podendo entrar em vigor no Território depois de transcritos no Bole tim (art. 69.°, n.05 2 e 3). 41 Estabelece-se uma adstrição da Assembleia da República (o órgão com competência reservada a respeito de amnistias e perdões genéricos) não prevista na Constituição. O Parlamento acha-se condicionado pela Assembleia Legislativa e plo Governador quanto a alterações ou a substituição do estatuto (art. 292.°, n.os 3 e 4); não quanto a mais nenhuma das suas competências. Todavia, por outra parte, é certo que aquela reserva de competência em relação a Macau advém ape- nas do estatuto. 382
  • estão muito longe de coincidir com as que ficam reservadas à Assem-bleia da República no confronto das assembleias legislativas regionais. Os órgãos de soberania e os órgãos das regiões autónomas perten-cem ao mesmo aparelho de órgãos constitucionais e os respectivos ac-tos legislativos inserem-se no mesmo sistema. Não seria legítimo fazer extrapolações para Macau — cuja autonomia implica ou deriva de não integração e cujos circunstancialismos sociais, culturais, económicos e políticos são bem diferentes dos do território português. Em contrapartida, para além de tudo isso, porque tempus regit actum, os diplomas editados por órgãos de soberania da República e aplicáveis em Macau de harmonia com anteriores normas constitucio-nais e estatutárias continuarão em vigor até serem substituídos por di-plomas legislativos decretados pelos órgãos do Território à luz das suas normas de competência. Ⅳ — Ao contrário do que sucedia na versão originária (de 1976) do estatuto42, competência legislativa genérica em Macau cabe, desde as modificações ao Estatuto efectuadas pela Lei n.° 13/90, de 10 de Maio, e pela Lei n.° 23-A/96, ao Governador. Este pode legislar sobre todas as matérias, salvo as reservadas aos órgãos de soberania da Re-pública e à Assembleia Legislativa quando a Assembleia não tenha sido dissolvida (art. 13.°). A competência legislativa da Assembleia Legislativa é uma com-petência específica. Apenas pode legislar sobre certas matérias, umas vezes a título de reserva sboluta ou relativa (art. 31.°, n.os l e 2), outras vezes concorrentemente com o Governador (art. 31.°, n.° 3). Mas, ao lado desta competência — imediata — ela dispõe de uma competência mediata, mas ampla, através do instituto da ratificação de decretos-leis (art. 15.°). Ⅴ— Na competência do Governador importa distinguir: a) Competência legislativa de reserva absoluta (por insusceptível de sujeição a recusa de ratificação ou a emenda pela Assembleia Legis lativa) — a que se traduz no desenvolvimento das leis de bases dos órgãos de soberania da República e na aprovação dos diplomas de es truturação e funcionamento do órgão executivo (art. 13.°, n.° 3); b)Competência legislativa de reserva absoluta virtual — todas as matérias não incluídas na competência da Assembleia, mas em que pode haver recusa de ratificação, ou emendas (art. 31.°); c)Competência legislativa derivada — por via de autorização le- gislativa da Assembleia sobre matéria de reserva relativa desta (art. 42 V. Funções, Órgãos e Actos do Estado (Lisboa, 1990), págs. 261 e segs.; e acórdão n.° 332/90 do Tribunal Constitucional, de 13 de Dezembro de 1990, in Diário da República, 2.a série, n.° 65, de 19 de Março de 1991. 383
  • d) Competência legislativa de substituição — sobre todas as ma-térias reservadas à Assembleia, estando esta dissolvida (art. 13.°, n.° 2, 2.a parte). Ⅵ — A coordenação entre o Governador e a Assembleia Legislativa faz-se através de: a) Iniciativa das leis da Assembleia Legislativa indistintamente pelos Deputados e pelo Governador (art. 39.°); b) Assinatura das leis e dos decretos-leis pelo Governador [art. 11.°, n.° l, alínea b)]; c) Veto das leis pelo Governador — quer veto suspensivo (art. 40.°, n.° 2), quer veto translativo com intervenção do Tribunal Consti tucional (art. 40.°, n.° 3); d) Sujeição dos decretos-leis, excepto os de reserva absoluta de competência do Governador, a apreciação pela Assembleia Legislativa para efeito de recusa de alteração ou de emenda (art. 15.°). 384
  • Administração n.° 40. vol. XI, 1998-2.°, 385-396 DETERMINANTES E LINHAS DE FORÇA DAS REFORMAS LEGISLATIVAS EM MACAU* Paulo Cardinal** Ⅰ INTRODUÇÃO Discorrer sobre as «Determinantes e linhas de força das reformas legislativas em Macau», não é uma empreitada isenta de riscos, críticas, lacunas e imperfeições, sobretudo quando — como é o caso presente — não se dispõe de qualquer mandato passado pelos órgãos le-gislativos de Macau para abordar o tema. O trabalho que aqui se apresenta é, apenas, o resultado de observações, reflexões e opiniões pessoais; não mais, pois, do que um mero testemunho pessoal. Antecipando a linha estruturante deste trabalho, informa-se que, para nós, há que proceder primeiro ao enquadramento deste tópico numa questão mais vasta e importante: a transição do exercício dos poderes de soberania sobre este enclave, da República Portuguesa para a Repú-blica Popular da China, a operar no já muito próximo ano de 1999. Com efeito, esta transição é uma determinante, ou então, se se preferir, uma pré-determinante, omnipresente nas reformas legislativas. Esta não é, contudo, nem a determinante nem a fonte exclusiva dessas reformas. O Direito não é, consabidamente, fenómeno estático e, por isso mesmo, com ou sem transferência de Macau, sempre esta-riam em curso, ou em equação, reformas legislativas. * O texto que agora é publicado corresponde, quase integralmente, com alterações de mera actualização, ao que foi apresentado, sobre o mesmo título, no «Seminário sobre os sistemas jurídicos do interior da China e de Macau e as suas realções», Pequim, Novembro de 1994, organizado pelo Instituto de Direito In-ternacional e Comparado de Macau (I.D.I.C.M.) e pelo Centro de Estudos de Hong Kong e Macau do Gabinete para os Assuntos de Hong Kong e Macau do Conselho de Estado da República Popular da China. As opiniões e posições nele sustenta-das são-no a título pessoal e não vinculam qualquer entidade ou pessoa para além do autor. ** Assessor da Assembleia Legislativa. 385
  • Valem estas afirmações para deixar claro que, sendo embora ful-cral, a transição não é, ou não deverá ser, o único norte a procurar na complexa e imensa tarefa de reforma do ordenamento jurídico de Macau. Feitas estas considerações de índole introdutória importa então traçar o esquisso deste trabalho. Assim, iniciaremos a nossa exposição pela análise das disposições pertinentes da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a questão de Macau e consequentes preceitos da Lei Básica da futura RAE de Macau. Na verdade, é aqui que se descortinam as linhas orientadoras, e eventuais condicionantes, das reformas legislativas numa perspectiva da transição. De seguida, será feita menção a outros factores gerais enformadores das reformas legislativas, tais como o não esclerosamento do ordena-mento jurídico, a adaptação à realidade social envolvente ou a preser-vação da matriz portuguesa. Após estas observações, ensaiar-se-á uma desanexação de três gran-des blocos do Direito de Macau: o do direito dos negócios, o do direito privado de cariz institucional, e o dos direitos fundamentais. Estes três blocos não consomem, naturalmente, a totalidade da ordem jurídica de Macau, mas são, quanto a nós, as áreas que, como adiante se desenvolverá, merecem uma particular atenção em sede de reforma legislativa. Importa, então, recordar aqui, ainda que muito brevemente, o ac-tual sistema de produção de normas jurídicas para o ordenamento jurí-dico do Território. O sistema vigente é, numa primeira aproximação, que poderíamos considerar institucional, assaz complexo. Na verdade, os órgãos que dispõem de competência para produzir/estender preceitos normativos com força de lei ou superior, são cinco: a Assembleia Legislativa de Macau, o Governador de Macau, a Assembleia da República, o Gover-no Português e o Presidente da República. Ora, com esta dispersão pareceria difícil uma coordenação eficaz e, concomitantemente, difícil encontrar linhas de força coerentes. Todavia, este sistema é, sobretudo, aparente e algo longe da estádio actual — iniciado com a revisão do EOM de 1990. Numa segunda aproximação, surpreendemos um sistema mais sim-ples e mais «local». Com efeito, quase só os órgãos de governo próprio do Território exercem funções legiferantes e, mesmo o exercício da competência do Presidente da República prevista no artigo 3.°, n.° 2, do EOM, tem sido delegada no Governador1. Ademais, parece estar de certa forma institucionalizada uma ten-tativa de alguma coordenação de esforços entre a Assembleia Legisla-tiva e o Executivo através do denominado «pacto legislativo», de reno-vação anual. ' Sobre o procedimento legislativo em Macau, Jorge Costa Oliveira/Jessica Leão/Paulo Cardinal/Paulo Pereira Vidal, An Outline of the Macau Legal System, Hong Kong Law Journal, vol. 23, part 3, 1993, págs. 371 e segs.. 386
  • Uma aproximação de «realpolitik» sugere, contudo, a aparição em cena, ou se se preferir, na antecâmara do sistema, de mais um actor: o grupo de ligação conjunto luso-chinês. E, com ele, um mecanismo de consultas prévias, de tal forma que a área jurídica constitui, ao que parece, uma prioridade e um peso quantitativo elevado das agendas de trabalho deste ente. Não é, contudo, líquido e seguro que se possa falar, com total pro-priedade, de uma política legislativa una, em qualquer dos cenários agora sugeridos. Ⅱ AS REFORMAS LEGISLATIVAS NO CONTEXTO DA DECLARAÇÃO CONJUNTA A Declaração Conjunta consagra um magno princípio com inegá-veis consequências na matéria que nos ocupa, o princípio da conti-nuidade do ordenamento jurídico2. Por outro lado, é neste tratado internacional que se estipula e rege a transição do exercício de sobera-nia sobre Macau. A transição constitui, conforme referido supra, deter-minante indelével das reformas legislativas. Não cabe aqui discorrer sobre a transição mas, tão só, na perspec-tiva da sua influência na questão versada. Em virtude do processo de transição, tem sido afirmada a necessi-dade de reaprovação pelos órgãos locais ou, rectius, pela Assembleia Legislativa, de todos os diplomas normativos oriundos de Portugal, como condição necessária de corporização do aludido princípio da con-tinuidade; ou seja, por outras palavras, apenas se poderiam manter vi-gentes as normas produzidas em Macau. Estaria assim encontrada a primeira determinante, formal, das re-formas legislativas. Não é, todavia, uma determinante válida, pelo menos no plano jurídico. Na verdade, apenas com o recurso a uma lata interpretação enuncia-tivizante, dos preceitos chave, se poderia, de alguma forma, argumentar nesse sentido. Todavia, inexistem argumentos, a maiori ad minus, a minori ad maius e a contrario, que permitam esta interpretação. Com efeito, dispõe o ponto (4), do artigo 2.° da DCLC: «as leis vigentes manter-se-ão basicamente inalteradas» e, a segunda parte do parágrafo III do anexo I — esclarecimento: «Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, as leis, os decretos-lei, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau manter-se-ão, salvo no que contrariar o disposto 2 Sobre este princípio, Jorge Costa Oliveira, A continuidade do ordenamento jurídico de Macau na Lei Básica da futura Região Administrativa Especial de Macau, Revista Administração, n.° 19/20. 387
  • na Lei Básica ou no que for sujeito a emendas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau». Resulta das disposições citadas a não obrigatoriedade de reapro-vação dos actos normativos de Portugal, ou seja, não é necessária, do ponto de vista jurídico, a localização dos actos normativos3. Sem afastar a conclusão agora mencionada, é mister ter presente, no entanto, que, por razões de ordem pragmática e também de ordem política, Macau tem assumido este desafio de localização das leis, que se traduz numa tarefa de dimensão gigantesca, porquanto uma fatia muito significativa do actual ordenamento jurídico é composta por le-gislação de Portugal, vg os Códigos Civil, Comercial, de Processo Ci-vil4, legislação sobre o processo administrativo judicial, ou, ainda, vá-rios diplomas avulsos concretizadores de direitos fundamentais e di-plomas da área administrativa-organizacional. A não ser cumprida atempadamente esta empreitada, isto é, em 19 de Dezembro de 1999, quid juris? A existência de vazio legislativo? A injecção de normas de outro ordenamento? O cumprimento do princí-pio da continuidade tal como está postulado na DCLC? Regressando à questão do princípio da continuidade do ordena-mento jurídico temos que, para nós, ela não inculca qualquer comando, qualquer linha de força para as reformas legislativas, assenta outrossim numa livre disponibilidade dos legisladores de até Dezembro de 1999. Noutras palavras, as partes que assinaram a Declaração Conjunta manifestaram, de boa fé, confiança no direito vigente em Macau em 19 de Dezembro de 1999. Ⅲ CONVERGÊNCIA COM A LEI BÁSICA COMO DETERMINANTE E LINHA DE FORÇA DAS REFORMAS LEGISLATIVAS Tem sido amplamente badalado e defendido o apelidado princí-pio da convergência com a Lei Básica. A aceitar-se como legítimo, constituirá uma determinante das reformas legislativas, ou seja, haverá que editar legislação que não contrarie a Lei Básica. Do mesmo modo, estará consubstanciada uma linha de força dessas reformas: a padroni-zação das normas com esse documento aprovado pela Assembleia Na-cional Popular da República Popular da China. Este exercício parece implicar, designadamente ao nível de alguns juristas e ex-membros da comissão de redacção da Lei Básica, a assunção de uma outra ideia, a da pré-vigência da Lei Básica. Toda- 3 Neste sentido, Jorge Costa Oliveira, ob.cit., págs. 35 e segs.; Anabela Ritchie, Comunicação ao I Seminário sobre «O processo de localização do siste- ma jurídico de Macau» págs. 3 e 4. 4 E, até há relativamente pouco tempo, os Códigos Penal e de Processo Penal. 388
  • via, afigura-se constituir uma associação não muito evidente ao nível dos conceitos: convergência não inculca necessariamente antevigência. É discutível que se possa falar, pelo menos quando se lhe atribui carácter injunctivo, de convergência com a Lei Básica. Desde logo, porque não é de repudiar a admissibilidade da tese da convergência desta, em especial aquando dos seus trabalhos preparatórios, com o ordenamento que vai integrar5, e não criar ou novar. Postulado este de maior vigor e suporte face à DCLC6. O documento Lei Básica poderá ser considerado em qualquer re-forma legislativa como ponto de referência do mens legis, detendo mesmo um inegável e constante valor de referência no plano da políti-ca legislativa7, mas não lhe pode ser atribuído algo mais do que isso. Admitir a obrigatoriedade de conformação com o articulado do docu-mento citado, implicaria uma clara limitação das competências legiferantes constitucionalmente atribuídas aos órgãos de Macau, e, no limite, aos órgãos portugueses, quando legislassem para o Território. Este desiderato é, pois, indefensável do ponto de vista da manutenção da ordem constitucional vigente — sob pena da sua inexorável adulteração. Se, por hipótese, determinada norma se encontrar em desconformidade com a Lei Básica, quid juris? Estará ferida de algum vício? Qual a sanção a aplicar? Qual o mecanismo de controlo? A resposta só poderá ser a de que não padece de qualquer vício e não estará sujeita a qualquer sanção. E sempre se dirá que nem toda a legislação tem que ser feita para o futuro pós 19 de Dezembro de 1999. Na verdade, e entrando na tese da associação das duas questões, há que repudiar a tese da vigência antecipada da Lei Básica. A sua aprovação, em Março de 1993, não acarretou qualquer mecanismo de pré-vigência8 daquele documento, antes se deve considerar como estando em período de vacatio legis, prolongado é verdade, mas não 5 Manuel Escovar Trigo, A transição na Declaração Conjunta, comunica-ção apresentada ao «Simpósio sobre população e desenvolvimento em Macau», Dezembro de 1993; Jorge Costa Oliveira, ob. cit., págs. 23 e segs.; Maria Leonor Assunção, Os princípios de direito penal e direitos e garantias processuais pe-nais dos residentes de Macau, no contexto da Lei Básica, Revista Administração,n.os 19/20, pág. 130. 6 J. J. Gomes Canotilho descortina aqui, na não divergência da Lei Básica com a DCLC, ou se se preferir, na convergência daquela com o tratado internacional, uma função dirigente das normas da DCLC consagradoras de políticas fundamentais; in As palavras e os Homens — Reflexões sobre a Declaração Conjunta Luso-Chinesa, conferência proferida em Macau, Abril de 1994, pág. 15. 7 Manuel Escovar Trigo, ob.cit.. 8 Anabela Ritchie, entre outros textos, ob.cit., pág. 7; Manuel Escovar Tri-go, ob.cit.; Paulo Cardinal, O sistema político de Macau na Lei Básica — separação e supremacia do executivo face ao legislativo, Revista Administração, n.os 19/20, pág. 81. 389
  • mais do que uma vacatio legis que, de incomum, só tem a sua extensa duração. À guisa de conclusão parcial, poderemos afirmar que a Lei Básica se encontra, até 20 de Dezembro de 1999, despida de positividade e desprovida do espaço jurídico de aplicação — a RAEM. Até lá não é, pois, fonte do direito do Território de Macau. Depois dessa data, assumirá então, estas características constituindo-se como acto normativo de valor paramétrico face a quase todos os restantes actos normativos vigentes em Macau. E dispondo mesmo de mecanismos de salvaguarda e garantia da conformidade dos actos normativos sitos em escalão inferior vg o seu artigo 145.°. Podendo até gozar de uma pretensão de aplicação retroactiva, como norma parâmetro, em especial e em situações devidamente expressas9. Ⅳ A MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO O Direito é uma realidade em constante mutação. Esta afirmação, deveras simples e comum, permite, todavia, constatar, pela negativa, uma crua realidade do sistema jurídico de Macau. Na verdade, se atentarmos nas traves mestras do sistema jurídico, os chamados grandes Códigos, de imediato se constata a vetusta idade de vários pilares do ordenamento jurídico, excluindo um ou outro caso. O Código Comercial data de 1888, e a lei das sociedades por quotas de 1901. Com idades parecidas, do final do século passado às primeiras décadas do presente, estão ainda vigentes um considerável número de diplomas avulsos que me dispenso aqui de identificar. Como nota, aqui se refere que uma parte substancial do Código Comercial não vigora já no ordenamento de origem, bem como alguns outros diplomas mais. Resulta clara a necessidade e premência de alteração/revogação de diplomas aprovados para um tempo distante e equacionados para diferentes necessidades e soluções sentidas num outro espaço sócio-político — Portugal. Um exemplo de escola: o contrato comercial de transporte está pre-visto no artigo 366.° do Código Comercial, que, relembre-se, data de 1886, nos seguintes termos «O contrato de transporte por terra, canais ou rios considerar-se-á mercantil quando os condutores tiverem constituído em-presa ou companhia regular permanente»; o contrato de transporte por via aérea poderá considerar-se, nestes termos, um contrato comercial? Assistiu-se a um progressivo, e por vezes pronunciado, esclerosa-mento do direito de Macau. As mais das vezes sem que se possa atribuir responsabilidades aos sucessivos órgãos legislativos do enclave, dado que careciam de um amplo e efectivo leque de competências de legiferação, situação apenas ultrapassado, de forma razoavelmente 9 Manuel Escovar Trigo, ob.cit.. 390
  • satisfatória, com a revisão de 1990 do EOM (reforçada pela revisão de 1996). Mencione-se, a propósito, a recente aprovação de um novo Código Penal e de um novo Código de Processo Penal. Deve eleger-se a modernização do direito como uma linha de força das reformas legislativas em curso e em preparação. Esta seria sempre, hoje ou no futuro, com ou sem devolução do exercício de soberania, uma linha estruturante da reforma do sistema jurídico. A transição teve o condão de a despertar e acelerar10. Ⅴ ADAPTAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO A adaptação do sistema jurídico ao tecido social envolvente é uma outra linha estruturante das reformas legislativas em Macau. O Direito de Macau é, em significativa medida, importado. E, de um país europeu com uma sociedade e cultura bastante diversa da de Macau. Não surpreende, pois, que muitas das normas vigentes se encontrem desgarradas da realidade que regulam, ou assim o pretendem. Não se questionam aqui as teses da circulação e difusão de modelos jurídicos e a sua validade". Não se esconde, outrossim, uma des-crença na sua plena e auto-suficiente capacidade, maxime quando, em determinadas áreas, são patentes as distâncias entre a realidade social e o plano jurídico. É o caso de Macau. Pense-se nos inúmeros exemplos existentes do chamado direito paralelo, na regulação e na resolução de conflitos, desde os aumentos, expressamente não permitidos legalmente, do montante das rendas para habitação à composição de conflitos no seio de associações secretas, passando pelo activo trabalho de mediação dos Kaifongs em matéria de despejos. Sob pena de ineficácia do propósito da manutenção do direito vigente, há que adaptar o direito de Macau às necessidades da sociedade que regula. Exemplos cabais desta necessidade são os ramos do direito da família, das sucessões, dos negócios, da nacionalidade. Constitui, pelo exposto, uma linha de força das reformas legislativas e que tem vindo a ser concretizada com as previsíveis reformas dos livros da família e das sucessões, entre outros exemplos que poderiam ser chamados a ilustrar a nossa afirmação. Afigura-se, ainda em nome da adaptação, dever proceder-se à expurgação — ou pelo menos ao aligeiramento — de normativos e institutos supérfluos, de escassa aplicabilidade e importância no Territó- 10 Alberto Costa, Contributo para a definição de uma política do Direito para Macau à luz, de outras experiências de raiz europeia na região, Revista Jurídica de Macau, vol. II, n.os l e 2, 1995. 1 1 Sobre esta questão e sua aplicabilidade ao caso de Macau, J. A. Oliveira Rocha, A viabilidade do sistema jurídico de Macau, Revista Administração, n.os 13/14, págs. 541 e segs. 391
  • rio, vg o regime da propriedade das águas, da parceria pecuária, do arrendamento rural, ou o regime da caça à baleia. Ⅵ MANUTENÇÃO DA MATRIZ PORTUGUESA E ENVOLVENTE FAMÍLIA JURÍDICA A preservação da matriz portuguesa é, antes do mais, um corolário lógico da garantia da manutenção do modo de vida de Macau, dada pela DCLC. É uma componente da identidade de Macau que se pretende manter e é um importante legado histórico da presença dos portugueses. Constitui, pois, uma linha de força das reformas legislativas. Decorrente deste apego à matriz jurídica portuguesa, é a manutenção do sistema jurídico de Macau no seio da família Romano-Germânica ou Continental. Macau não é exemplar único desta família na região, mas é o representante mais fiel. Não deverá, pois, desbaratar-se este capital jurídico. As características estruturantes do sistema, a nível das fontes, dos métodos de interpretação, da codificação, entre outros, deverão man-ter-se. Esta linha de força leva a discordar, por exemplo, dos defenso-res da «simplificação», quiçá redutora, do direito, designadamente pelo abandono da codificação em favor de curtas leis enunciadoras dos princípios gerais de determinado ramo do Direito. Como motivo complementar da não renúncia das origens pode apontar-se a crescente e progressiva caminhada do sistema jurídico da República Popular da China em direcção à família Continental podendo daqui resultar benefícios mútuos e alguma harmonização. Pense-se nos casos do Código do Procedimento Administrativo de Macau ou da legislação sobre joint ventures da RPC, como potenciais elementos de direito comparado a considerar mutuamente pelos dois ordenamentos. Ⅶ CERTEZA E SEGURANÇA JURÍDICAS A certeza e a segurança jurídicas constituem um dos valores mais caros e tradicionais do nosso sistema jurídico. Não surpreende, pois, que constituam uma constante meta dos legisladores e, não é, nunca, uma meta plenamente atingida apesar de sempre procurada. O recorte da sua pujança em Macau assume, contudo, contornos não satisfatórios. O que bem se compreende se atentarmos no sistema prolixo de fontes e no sistema difuso de órgãos legislativos competentes. Acresce a vetusta idade de muitos diplomas extensamente retalhados por alterações e edição de normas avulsas e consequentes lacunas. Ainda a merecer referência há a constatação de um fenómeno re-lativamente recente. Com o relativo alheamento dos órgãos legislativos de Portugal face a Macau, encontrámos por vezes diplomas de alte-ração/revogação de diplomas já vigentes em Macau, não estendidos ao 392
  • Território mas os diplomas que alteram/revogam aqueloutros são estendidos a Macau! Bloco especialmente permeável à incerteza e insegurança jurídicas é o da legislação administrativa12. Todavia, um ponderoso passo para a concretização possível daqueles valores foi já dado: a aprovação do Código do Procedimento Administrativo que enfileira, justamente, ao lado dos tradicionais grandes Códigos e que vem disciplinar de forma coerente e harmónica a actividade da administração e as suas relações com os administrados. Estas são, quanto a nós as linhas de força globais, ou genéricas, das reformas legislativas e que operam como seus fios macro condutores. De seguida, serão eleitos alguns blocos que reclamam especiais linhas de força na sua reforma, ou então, diversa densidade daquelas linhas globais. Ⅷ LINHAS DE FORÇA NO ÂMBITO DO DIREITO DOS NEGÓCIOS Um primeiro grande bloco que aqui se propõe autonomizar é o do direito dos negócios, entendido este como a abrangência dos ramos do direito comercial, do direito bancário, do direito fiscal e de algum direito registrai, entre outros. As necessidades sentidas neste aglomerado de ramos jurídicos revelam-se prementes e dotadas de especiais motivações, além das supra mencionadas modernização e certeza e segurança jurídicas. Macau encontra-se rodeado de várias praças fortes do comércio regional e mundial, designadamente Hong Kong e a RPC, em especial as suas zonas económicas especiais. Acrescem outros espaços econó-micos como Singapura ou a Malásia. Por estas razões, não é possível a Macau manter-se arredio e pronunciadamente divergente, no que respeita ao direito, destes poderosos vizinhos. De contrário, a captação de investimento externo resultará mais difícil e morosa. Pense-se na exigência de utilização de determinado instituto jurídico comum nesses ordenamentos e inexistente em Macau. A matriz predominante é a da Common Law, que, inclusivamente, estendeu a sua influência a áreas jurídicas das zonas económicas especiais da RPC, e também ao Japão, por via da presença norte americana. Sob pena de um isolamento pernicioso da economia de Macau face ao contexto envolvente, uma linha de força das reformas legislativas a empreender neste bloco do direito dos negócios, é a da aproximação, sem perca de identidade, designadamente mantendo a opção codificação, às soluções da common law e, ainda, às soluções da RPC. 12 Paulo Cardinal, O procedimento administrativo e a codificação, O Direito, n.° 2, págs. 18 e 19 ; Jorge Costa Oliveira, Localização das leis: rumo ao futuro, Revista Macau, II série, n.° 5, pág. 63. 393
  • Um exemplo ilustrativo desta linha de força é o projecto do Código das Sociedades Comerciais que proclama, na sua nota justificativa, esta tentativa de aproximação, designadamente ao direito societário de Hong Kong e Singapura vg com a alteração dos mecanismos de constituição e registo de sociedades e a consagração da figura do secretário da sociedade. Um outro exemplo de bastante significado é o da institucionalização da arbitragem voluntária, o que significa um passo em direcção a uma forma de resolução de conflitos com forte tradição no direito chinês. Ⅸ LINHAS DE FORÇA NO ÂMBITO DO DIREITO INSTITUCIONAL PRIVADO Por direito institucional privado entende-se aqui como o conjunto dos ramos do direito que regulam instituições sociais — ou seja, os ramos do direito da Família e do direito das Sucessões. Este segmento do Direito é o que se encontra mais profundamente arreigado às características sociais e culturais de determinado espaço. É nesta área que se podem verificar, mais facilmente, fenómenos de rejeição das regras jurídicas. Em Macau, este bloco da ordem jurídica não corresponde de forma totalmente satisfatória às características sociais do Território, designadamente a nível do regime supletivo de bens e dos efeitos civis dos casamentos religiosos. Cumpre assumir como linha de força das reformas legislativas nesta área a aproximação e adequação às características e necessidades da população de Macau. Neste sentido, deve assinalar-se o diploma de revisão do artigo 31.° do Código Civil, pela qual se passou a unificar a lei aplicável em matéria de estatuto pessoal a todos os residentes. Estão em curso trabalhos preparatórios para a revisão dos livros de família e de sucessões no âmbito da elaboração do Código Civil para Macau, onde esta linha de força estará, concerteza, presente. Ⅹ LINHAS DE FORÇA NO ÂMBITO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Neste bloco do sistema jurídico de Macau surpreendem-se valo-res e objectivos que permitem a sua autonomização. Desde logo pela prioridade que tem recebido dos legisladores de Macau, em especial após a extensão dos Pactos Internacionais sobre os direitos civis e po-líticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais13. Pactos que 13 Sobre esta questão, Jorge Costa Oliveira, The extension to Macao of the International covenants on Human Rights, comunicação apresentada à 13.a Con-ferência da Lawasia, Sri Lanka, 1993, págs. 30 e segs.. 394
  • são, inequivocamente, importantes, mas que contribuem com pouco mais do que meras directrizes. Não se lhes nega, contudo, nunca o seu profundo valor emblemático. Relembre-se, a propósito, a assunção de continuidade (ou de alguma continuidade14) exposta no artigo 40.° da Lei Básica, uma das mais simbólicas evoluções verificadas entre o texto do ante-projecto e o texto, a final, aprovado. A linha estruturante das reformas legislativas empreendidas radica na vontade de dotar Macau de um complexo normativo que se caracterize pela sua extensão, pormenorização, eliminação de lacunas e função garantística. Determinante essencial deste processo é a vigência dos referidos Pactos internacionais bem expressa com o comando contido na resolução de extensão, mais precisamente no seu artigo 5.°, n.° 1. Esta dispo-sição foi já caracterizada como sendo uma expressa reafirmação «da nobre tarefa de arquitectura do futuro de Macau e da sua população»15. A densificação, em forma de lei ordinária, dos preceitos constitu-cionais vigentes16, que, recorde-se, não vigorarão após a transição do exercício de soberania, é uma outra linha de força, que consideraríamos principal e prioritária. A adesão de Macau a instrumentos de direito internacional sobre direitos humanos deverá ser outra linha de força prioritária e que poderá permitir solidificar esta área. Uma especial referência ao painel dos remédios, ou se se preferir, meios de garantia e reacção a lesões dos direitos fundamentais, que resultou reforçado com a introdução do direito fundamental ao amparo. Com efeito, a Lei de bases de Organização Judiciária, consagrou o recurso, ou mais precisamente recursos, de amparo17. Este instituto desempenhará uma importante função na defesa dos direitos fundamentais, importância acrescida se forem desactivados os mecanismos de fiscalização judicial concreta da constitucionalidade, e representará, de alguma forma, um ensaio de aproximação ao tipo de sistema de defesa destes direitos na RPC18. 14 Alguma, porquanto parece resultar do preceito a não aplicabilidade (e não invocabilidade) directa dos Pactos em questão. 15 Anabela Ritchie, Algumas reflexões sobre o papel da Assembleia Legislativa de Macau no período de transição, comunicação apresentada no colóquio organizado pela Assembleia da República, Março de 1993. 16 Paulo Cardinal, Evoluções recentes e perspectivas dos direitos funda-mentais em Macau, texto de conferência apresentada na Faculdade de Direito de Lisboa, 1993. 17 Veja-se J. J. Gomes Canotilho, As palavras ... cit; Paulo Cardinal, O amparo de direitos fundamentais no direito comparado e no ordenamento jurídico de Macau, Revista Jurídica, Vol. III, n° 1, 1996. Espera-se que a futura revisão da legislação sobre organização judiciária não nos traga ingratas surpresas plasmadas no recuo da tutela dos direitos fundamentais dos habitantes de Macau. 18 J. J. Gomes Canotilho, Amparo em vez de controlo, Macau, Março, 1994. 395
  • Pretende-se manter em Macau um acervo elevado de direitos fun-damentais que lhe permita continuar merecedor do reconhecimento e aplauso internacional. Mas, para que tal desiderato se cumpra importa ter presente algumas «questões» e concretizar medidas no tempo que falta. Na verdade, com o desaparecimento da Constituição Portuguesa da constelação das fontes do direito de Macau, importa consagrar e densificar esse rico catálogo de direitos fundamentais em outras fontes normativas. Desta forma, e em articulação e complementação com as normas garantia da DCLC19, as normas da Lei Básica e os instrumentos internacionais, o bloco respeitante aos direitos fundamentais, na RAEM, poderá apresentar sinais de continuidade. Esta continuidade não será, no entanto, adquirida se repousarmos apenas no texto da Lei Básica dado este não contemplar global e satisfatoriamente, por exemplo, alguns princípios e normas que regem o exercício dos direitos fundamentais — hoje preconizados em vários preceitos da Constituição Portuguesa, tais como os artigos 18.° e 19.°. Como manifestações concretas das várias linhas de força atrás ex-pressas, refiro, entre outras, a Lei de Imprensa, a Lei de bases do Am-biente, a Lei sobre o Sigilo das Comunicações e Reserva da Intimidade da Vida Privada, o artigo 17.° da Lei de Bases da Organização Judiciá-ria, a Lei do Direito de Reunião e Manifestação, a Lei do Direito de Petição, a Lei de bases de Política Familiar e os Códigos de Procedimento Administrativo, Penal e de Processo Penal. Sobra, no entanto, ainda bastante para realizar. Refira-se, a título meramente exemplificativo, legislação sobre a liberdade de religião e de culto, sobre a liberdade sindical, sobre o direito à greve, sobre o processo administrativo, sobre os direitos dos deficientes, os direitos das crianças, ou sobre extradição e similares. Nesta matéria, como em outras, mas aqui com mais acuidade, é imperioso dar a conhecer aos destinatários os direitos fundamentais de que dispõem, e também aos diversos aplicadores do Direito de várias instâncias. Muito se conquistaria se se conseguisse transmitir e instilar uma cultura dos direitos fundamentais. Para tal se contribuiria com apostas em campanhas de divulgação e sensibilização como, de resto, em ordens jurídicas vizinhas vem acontecendo. O preenchimento da partícula dos «dois sistemas» também passa por aqui. 19 J. J. Gomes Canotilho, As palavras ...cit., págs. 14 e 15. 396
  • Administração n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 397-406 O ERRO SOBRE O FACTO E O ERRO SOBRE A ILICITUDE NA LEI PENAL DE MACAU* Zhao Guoqiang** Como é do conhecimento de todos, na percepção do mundo exterior é por vezes inevitável que surjam situações de disparidade [entre a realidade objectiva e a representação dessa mesma realidade] por parte do sujeito, gerando assim situações de erro. Estando o sujeito em erro, existe uma forte probabilidade de a sua actuação conduzir a resultados que ele próprio não desejava ou tolerava sequer. No Direito Penal, para que se verifique o dolo na prática de um crime é necessário que o agente tenha uma atitude subjectiva de desejo ou, pelo menos, de tolerância em relação aos resultados prejudiciais do crime. Se a produção desses resultados típicos e prejudiciais se deve ao erro [na representação da realidade] por parte do agente, este facto 6 susceptível de afastar o dolo. As situações de erro que se prendem directamente com a verificação ou não do dolo são tratados na doutrina sob a denominação de «erro em Direito Penal». A teoria do erro em Direito Penal assume grande relevância prática para distinguir o crime do «não-crime» e para determinar os diversos tipos de crime. Os códigos penais de muitos países e regiões contam com disposições específicas [dedicadas à problemática do erro] na parte referente aos princípios gerais. Assim acontece com o Código Penal de Macau, cujos artigos 15.° e 16.° versam precisamente sobre a questão do erro em Direito Penal. Existem na doutrina diferentes maneiras de classificar o erro em Direito Penal, mas o modo frequente e tradicional consiste em classificar o erro em erro sobre o facto constitutivo de crime e erro sobre a ilicitude. Com efeito, o Código Penal de Macau empregou a mesma metodologia quanto à classificação do erro, respeitando o artigo 15.° ao erro sobre as circunstâncias de facto e o artigo 16.° ao erro sobre a ilicitude. Analisá-los-ei separadamente em seguida. * Artigo elaborado em 18 de Junho de 1996. ** Subdirector do Departamento de Estudos Jurídicos da Delegação em Macau da Agência de Notícias XinHua. 397
  • Ⅰ ERRO SOBRE AS CIRCUNSTANCIAS DE FACTO As circunstâncias de facto que envolvem um determinado tipo de crime podem abranger, em sentido lato, as diversas circunstâncias, em que algumas não têm qualquer ligação directa com o preenchimento do tipo de um determinado crime e, por conseguinte, não terão qualquer relevância quanto à verificação do dolo criminoso. Estas circunstâncias de facto são designadas na doutrina «circunstâncias de facto não constitutivas do crime» por «circunstâncias de facto não típicas». Por exemplo, no que se refere ao crime de homicídio, as circunstâncias de se usar um punhal ou uma pistola na realização do crime ou as circunstâncias de o realizar de dia ou de noite não assumem relevância quanto ao preenchimento do tipo do crime de homicídio, e o dolo de homicídio verifica-se independentemente da existência ou não de erro do agente sobre essas circunstâncias. Não obstante, existem circunstâncias de facto, em relação às quais o erro do agente pesa sobre a verificação do dolo. Essas circunstâncias são geralmente chamadas na doutrina «circunstâncias de facto constitutivas do crime» ou «circunstâncias de facto típicas». Um outro exemplo ainda relativo ao crime de homicídio: o elemento «ser humano», enquanto objecto do crime, constitui uma circunstância de facto necessária ao preenchimento do tipo do crime de homicídio. Se o agente estiver em erro quanto à identidade do objecto e viesse a matar uma pessoa durante a caça, por pensar que se tratava de um animal selvagem, não haveria dolo de homicídio e não se preencheria o tipo de crime de homicídio. As «circunstâncias de facto» referidas no arti-go 15.° do Código Penal são apenas as circunstâncias de facto constitutivas de crime ou as circunstâncias de facto típicas. Só é possível excluir o dolo se o erro recair sobre essas circunstâncias de facto. Em conformidade com o disposto no n.° l do artigo 15.° do Códi-go Penal de Macau, o erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou o erro sobre proibições cujo conhecimento for razoa-velmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo. O n.° 2, do mesmo artigo, estabelece por sua vez: «O disposto no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.» Pode-se constatar, desta forma, que o erro sobre as circunstâncias de facto susceptível de excluir o dolo, previsto no artigo 15.° do Códi-go Penal de Macau, pode ser classificado em quatro tipos: l. Erro sobre elementos de facto. Os «elementos de facto» dizem respeito essencialmente à expres-são ou características exteriores das circunstâncias de facto, ou seja, [contemplam-se os casos em que] o agente representa erradamente um objecto por outro. Citando ainda o exemplo do homicídio acima aludido, o «ser 398
  • humano» constitui o elemento fundamental do crime de homicídio e só há dolo de homicídio se o agente tiver tomado consciência de que a sua actuação é dirigida a um ser humano. Caso o agente julgue que a sua actu-ação é dirigida a um animal selvagem, em vez de um ser humano, há erro quanto à identidade do objecto. Um erro deste género pertence à categoria de erro sobre elementos de facto que pode excluir o dolo de homicídio, pelo que o tribunal não pode imputar o homicídio ao agente. 2. Erro sobre elementos de direito. Os «elementos de direito» referem-se principalmente à qualificação jurídica ou à natureza jurídica das circunstâncias de facto. Isto é, apesar de o agente ter identificado correctamente o objecto, ele não tem consciência da sua qualificação jurídica ou natureza jurídica. Por exemplo, o furto é a apropriação para si da coisa alheia por subtracção. Portanto, o facto de a coisa pertencer a outrem constitui um elemento de direito imprescindível para que se verifique o crime de furto. O pressuposto necessário à existência do dolo de furto consiste em o agente ter consciência de que o objecto constitui propriedade alheia. Suponhamos que A leva para o avião uma pasta alheia por engano, pensando tratar-se da sua pasta. Neste contexto, A não está em erro quanto à identificação do objecto (a pasta), mas sim quanto à titularidade da mesma. Este erro que recai sobre um elemento de direito exclui o dolo, pelo que o tribunal não pode imputar o crime de furto ao agente. Ainda um outro exemplo: o crime de impedimento da execução de serviço público [resistência à autoridade pública] deve ter como pressuposto a qualidade de funcionário público da pessoa que é impedida de executar um serviço público. A qualidade de funcionário constitui, assim, um elemento de direito indispensável para que se verifique o crime. Para que se preencha o dolo neste tipo de crime, é condição indispensável que o agente tenha consciência da qualidade de funcionário público da pessoa impedida. Suponhamos que, numa noite, B constata numa rua a briga entre um homem e uma mulher, e esta, ao ver que B passava por perto, põe-se a gritar que o homem estava a abusar dela. B, sem tentar averiguar a razão da briga, derruba o homem com um murro. A mulher, aproveitando-se da ocasião, põe-se em fuga. Só posteriormente é que B vem a saber que o homem era um agente da polícia que pretendia levar à esquadra a mulher que era afinal uma traficante de droga. Neste caso, B não estava em erro quanto à identidade exterior do homem, mas sim quanto à sua qualidade de funcionário público. Este erro cai na categoria de erro sobre elementos de direito o qual exclui o dolo no crime de impedimento à execução de um serviço público, pelo que o tribunal não pode incriminar B a esse título. 3. Erro sobre proibições. As «proibições» aqui aludidas referem-se essencialmente aos ob-jectos das proibições, ou seja, o agente está em erro quanto à natureza ou valor do objecto da proibição, de modo a considerar que a sua actuação se encontra fora do âmbito das proibições legais. O caso da raposa e do guaxinim julgado pelo Supremo Tribunal do Japão constitui um 399
  • exemplo paradigmático do erro sobre proibições. No Japão, a raposa é um animal de caça proibida. Uma vez, um japonês encontrou um animal vulgarmente designado por guaxinim durante a caça. O caçador entendia que o guaxinim era um animal diferente da raposa e como não constituía espécie protegida por lei, matou-o. Na realidade, o caçador japonês estava em erro, porque de acordo com a ciência zoológica o guaxinim e a raposa pertencem à mesma espécie, diferindo apenas quanto à denominação e por essa razão o mesmo caçador foi acusado. O Supremo Tribunal do Japão tendo em conta que apenas os estudiosos de zoologia é que tinham conhecimento de que a raposa e o guaxinim pertenciam à mesma espécie, enquanto que aos olhos da população em geral se tratavam de animais diferentes, acabou por considerar na sentença que o acusado estava em erro quanto ao objecto da proibição legal, erro este susceptível de excluir o dolo pelo que não se podia imputar o crime de caça proibida ao acusado. É evidente que o erro referido na sentença do Supremo Tribunal do Japão é equiparável, para o efeito, ao erro sobre proibições previsto no n.° l, do artigo 15.°, do Código Penal de Macau. É de salientar que enquanto erro sobre as circunstâncias de facto, o erro sobre proibições apenas diz respeito ao conhecimento do objecto da proibição legal e não quanto ao conhecimento da própria proibição legal. Se o agente estiver em erro sobre quanto à própria proibição legal, este erro passará para o âmbito do erro sobre a ilicitude, deixando de constituir erro sobre as circunstâncias de facto. Por exemplo, C tem consciência da proibição legal da exportação de objectos valiosos do património histórico-cultural, mas desconhecia que entre os objectos levados por si para o estrangeiro se encontravam objectos daquela natureza. Este erro quanto ao valor do objecto sobre o qual recai uma proibição legal, pertence à categoria de «erro sobre proibições». Vejamos o caso contrário: C sabia que certo objecto levado por si era um objecto valioso do património histórico-cultural, mas não tinha consciência da proibição legal, este erro que diz respeito ao conhecimento da proibição legal, pertence à categoria de «erro sobre a ilicitude». É lamentável que a redacção do n.° l, do artigo 15.° do Código Penal de Macau se revele, no aspecto legislativo, ambígua, visto que apenas sa-lienta: «o erro sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo». Esta formulação não distingue de forma clara o objecto das proibições das próprias proibições, dando a impressão de ambiguidade, o que torna difícil ilustrar a essência do «erro sobre proibições» e não se conforma com o princípio legislativo da clareza da lei penal. O autor sugere, deste modo, a alteração da redacção acima referida, nos seguintes termos: «O erro sobre o objecto das proibições cujo conhecimento for ra-zoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.» 400
  • 4. Erro sobre um estado de coisas. O «estado de coisas» aqui referido diz respeito, numa visão dinâ-mica, ao estado da evolução global e exterior das circunstâncias de facto. Isto é, o agente, apesar de ter consciência do processo da evolução exterior dos acontecimentos, está em erro quanto à verdade contida nesse processo em evolução, de modo que vem a praticar actos que se lhe afiguram como legais. O exemplo típico desse tipo de erro é a defesa presumida: D passava uma noite por uma pequena floresta quando ouve uma rapariga a gritar «larga-me!», resolve introduzir-se na floresta em direcção do grito e vê um rapaz sobre uma rapariga que tentava a toda a força livrar-se dele. D pensa tratar-se de um caso de violação, pega num pau que se encontrava no chão, aproxima-se das costas do rapaz e dá-lhe uma pancada na nuca, ferindo-o gravemente. Posteriormente vem a saber-se que se tratava apenas de uma brincadeira entre namorados. Neste contexto D não estava em erro quanto ao aparente desenrolar do incidente, mas sim quanto à verdade contida nele. Tendo tomado a brin-cadeira entre namorados por um caso de violação, D julgava que agia em legítima defesa. Um erro como este pertence à categoria de erro sobre um estado de coisas que pode excluir o dolo da ofensa, não po-dendo o tribunal punir o agente a título de ofensa à integridade física dolosa. Nos termos dos n.os l e 2, do artigo 15.° do Código Penal de Macau, a exclusão do dolo deve ter como fundamento um estado de coisas que, a existir, seria suficiente para excluir a ilicitude do facto ou a culpa do agente. Voltando ainda ao exemplo acima aludido, o erro de D pode excluir o dolo da ofensa, porque se o incidente fosse, tal como ele pensava, um caso de violação, este facto era sem dúvida suficiente para que se excluísse a ilicitude da sua actuação uma vez que teria agi-do em legítima defesa. Resumindo as questões acima abordadas, o erro sobre as circuns-tâncias de facto previsto na lei penal de Macau pode ser classificado em quatro tipos: o erro sobre elementos de facto, o erro sobre elemen-tos de direito, o erro sobre proibições e o erro sobre um estado de coi-sas. Estes quatro tipos de erro, estreitamente ligadas às circunstâncias de facto, são todas suficientes para excluir o dolo do crime. É de real-çar que, para qualquer crime, o dolo é sempre concreto e específico. A exclusão do dolo devido ao erro sobre circunstâncias de facto diz ape-nas respeito ao dolo específico do crime em relação ao qual se verifica a situação de erro. Por exemplo, E vê na rua a sua amiga envolvida numa briga com um homem e, sem procurar saber o motivo do incidente, dá uma facada no homem, ferindo-o gravemente. E vem a saber depois que o homem era um polícia à paisana que tentava levar a sua amiga para a esquadra por tráfico de droga. Neste caso, o desconheci-mento de E de que o homem era um agente da polícia, que estava no exercício das suas funções, pode excluir o dolo do crime de impedi-mento à execução de serviço público [resistência à autoridade públi-ca], uma vez que o erro recaiu sobre um elemento de direito deste tipo de crime. No entanto, em relação ao crime de ofensa à integridade físi- 401
  • ca não se verificava qualquer situação de erro. E agia com dolo quanto ao crime de ofensa à integridade física, pelo que deve ser punido por este crime. No tratamento do erro sobre as circunstâncias de facto previsto na lei penal, além de se ter em atenção que não há lugar ao afastamento do dolo em relação ao crime que não tenha qualquer conexão com o erro, deve-se ter muito cuidado na análise da existência de negligência por parte do agente no decorrer da situação de erro. Se houver negli-gência, o agente deve ser penalmente responsabilizado nos termos da lei penal a título de negligência, o que constitui um princípio univer-salmente adoptado pela lei penal de diversos países e regiões quanto ao tratamento do erro sobre as circunstâncias de facto. Em relação a esta questão, o Código Penal de Macau dispõe explicitamente no n.° 3, do artigo 15.°, que nas situações de erro sobre as circunstâncias de facto «fica ressalvada a punibilidade da negligência, nos termos gerais». No exemplo do homicídio por engano, em que o agente mata uma pessoa por a ter tomado por animal selvagem, se da análise da situação resultar que o agente não procedeu com cuidado, haverá lugar à imputação do homicídio a título de negligência. Se não for este o caso, tratar-se-á, então, de um incidente fortuito em termos penais em que o agente não assume qualquer responsabilidade penal, sem prejuízo da responsabili-dade civil que se traduz na obrigação de indemnizar. Saliente-se que é raro encontrar em códigos penais de outros paí-ses e regiões, uma classificação tão detalhada do erro sobre as circunstâncias de facto como a que se encontra na lei penal de Macau. O mérito dessa técnica legislativa reside na conformidade com o princípio da clareza da lei penal, o que contribui para o tratamento uniforme do erro sobre as circunstâncias de facto por parte dos tribunais e evita que no julgamento os juizes decidam de forma diversa consoante o seu entendimento e as suas qualidades profissionais. Essa classificação detalhada exige, contudo, um conhecimento profundo do conteúdo de cada tipo de erro sobre as circunstâncias de facto, bem como das suas diferenças, no processo de aplicação concreta da lei. Caso contrário, será difícil garantir plenamente a correcta aplicação da lei. Em relação aos quatro tipos de erro sobre as circunstâncias de facto acima referidos, verifica-se que é fácil confundir o erro sobre elementos de direito e o erro sobre proibições com o erro sobre a ilici-tude, se nos cingirmos apenas à sua compreensão literal. Este entendi-mento desrespeita a distinção entre o erro sobre as circunstâncias de facto e o erro sobre a ilicittlde e os efeitos resultantes do seu tratamento indistinto serão contrários à intenção original do legislador. Ⅱ ERRO SOBRE A ILICITUDE O erro sobre a ilicitude abrange geralmente três tipos de situa-ções: 402
  • — O erro sobre o que constitui crime e o que não constitui crime. A actuação do agente corresponde, nos termos da lei, a um tipo de cri me, no entanto, o agente assim não o entende; — O erro sobre o tipo de crime. A actuação do agente correspon de a um determinado tipo de crime, mas o agente entende que praticou outro tipo de crime; — O erro sobre a medida da pena. O agente sabe que a sua actua ção constitui crime, mas está em erro quanto à medida da pena. Tendo em consideração que nas duas últimas situações, o erro so-bre a ilicitude tem como pressuposto a consciência do agente de que a sua actuação é susceptível de constituir crime, e que o erro sobre o tipo de crime e o erro sobre a medida da pena não afectam, na prática, a decisão do tribunal nos termos da lei, estes dois tipos de erro não cons-tituem geralmente objecto de estudo, nem são previstos na lei. O erro sobre a ilicitude previsto no artigo 16° do Código Penal de Macau refere-se apenas ao erro previsto na primeira situação, isto é, o agente está em erro sobre o que constitui crime e o que não constitui crime e não tem consciência da ilicitude da sua actuação. Só este tipo de erro sobre a ilicitude é que tem reflexos na responsabilidade penal do agente. A inconsciência da ilicitude por parte do agente quanto à sua actua-ção pode decorrer do erro sobre a ilicitude, mas também pode resultar do erro sobre as circunstâncias de facto. No entanto, as duas situações não devem ser tratadas de forma indistinta. No erro sobre a ilicitude, o agente entende erroneamente como lícita a sua actuação, devido ao desconhecimento da existência de disposições legais ou do seu conteú-do e não está em erro quanto às circunstâncias de facto em que decorre a sua actuação. No caso de erro sobre as circunstâncias de facto, o agente entende que é lícita a sua actuação, devido ao desconhecimento das circunstâncias de facto mas não devido ao desconhecimento das disposições legais em si. Por isso, embora o erro sobre a ilicitude e o erro sobre as circunstâncias de facto possam ambos levar ao desconheci-mento do agente quanto à ilicitude da sua actuação, são diferentes as causas que levam a esse resultado. É este o critério fundamental para a correcta distinção entre o erro sobre a ilicitude e o erro sobre as circunstâncias de facto. Partindo da análise das causas do erro, o artigo 16° do Código Penal de Macau divide o erro sobre a ilicitude em erro censurável e erro não censurável e estabelece diferentes princípios quanto ao respectivo trata-mento: a) Erro sobre a ilicitude não censurável. O artigo 16.° do Código Penal de Macau prevê: «Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não for censurável». Isto quer dizer que, no caso de erro sobre a ilicitude, o agente não assumirá responsabilidade penal se o erro resultar de razões legítimas incensuráveis. Em relação à questão da punição do erro sobre a ilicitude perdoável, pre-dominam essencialmente dois pontos de vista: 403
  • Há autores que consideram que a velha máxima ignorantia juris neminem excusat («a ignorância da lei não escusa ninguém»), prevale-cente desde a época romana, constitui um princípio fundamental no tratamento do erro sobre a ilicitude por parte dos tribunais em matéria penal. Mesmo que o erro sobre a ilicitude não seja censurável, a pena poderá ser atenuada, mas não eximida. Esta solução tem a vantagem de permitir salvaguardar a dignidade e a autoridade da lei. Assim aconte-ce, nomeadamente, com a lei penal japonesa que dispõe inequivoca-mente que «ninguém pode invocar o desconhecimento da lei para justi-ficar a falta de intenção criminosa, mas as penas podem ser atenuadas tendo em conta as circunstâncias». Outros autores entendem que nas sociedades modernas, torna-se por vezes difícil acompanhar a evolução legislativa, principalmente no domínio dos crimes económicos em que a legislação é, ao mesmo ritmo que o desenvolvimento económico, cada vez mais numerosa e com-plicada. Para esses autores, a adopção rígida da máxima ignorantia juris neminem excusat nas referidas circunstâncias, pode gerar situações verdadeiramente iníquas e por isso defendem a isenção da responsabi-lidade penal caso o erro não seja censurável ao agente. Na mesma linha de orientação, a lei penal alemã prevê: «não assume responsabilidade pelos seus actos quem age sem consciência de ilicitude, caso a falta de consciência não seja evitável». Outros países adoptaram o princípio de duplo tratamento do erro sobre a ilicitude, que permite a atenuação ou a isenção das penas, como é o caso da lei penal suíça: «o juiz pode atenuar ou isentar a pena, se o agente tiver motivos suficientes para acreditar que agiu de modo lícito». De entre os exemplos citados, pode--se constatar que o Código Penal de Macau seguiu o modelo alemão na questão do tratamento do erro sobre a ilicitude não censurável; b) Erro sobre a ilicitude censurável. O n.° 2, do artigo 16.° do Código Penal de Macau prevê: «se o erro lhe for censurável, o agente é punido com pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada». O preceito revela claramente que, no caso de erro sobre a ilicitude, se o agente estiver em negligência por carecer de argumentos legítimos para justi-ficar o seu erro, haverá dolo quanto ao crime e o tribunal apenas poderá atenuar a pena atentas as circunstâncias. No que respeita à questão da negligência, existe uma grande di-vergência na doutrina penal. Há autores que entendem que para verifi-car se um determinado comportamento constitui ou não um ilícito penal, apenas as disposições legais podem servir de critério objectivo. O dolo e a negligência de que fala a lei penal, referem-se principalmente ao conhecimento das circunstâncias de facto por parte do agente. Por isso, apesar de poder haver negligência por parte do agente quanto ao conhecimento da ilicitude da sua actuação, desde que o seu conheci-mento das circunstâncias de facto corresponda às características do dolo, a sua actuação deve ser considerada dolosa, não devendo o agente ser punido pela comissão por negligência. No entanto, tendo em conta o 404
  • desconhecimento da ilicitude por parte do agente, as penas podem ser razoavelmente atenuadas. Há outros autores que acham que o dolo referido na lei penal deve abranger o conhecimento do agente da ilicitude da sua actuação, dado que a essência do crime consiste no seu perigo e dano para a sociedade e o perigo e dano de um comportamento encontram-se reflectidos es-sencialmente na proibição legal. Se existir negligência quanto ao co-nhecimento da ilicitude, excluir-se-ia o dolo e o agente seria punido pela comissão por negligência. A diferença de tratamento do erro sobre a ilicitude não censurável e as divergências doutrinárias não tiveram grandes repercussões no âmbito legislativo. Muitos países e regiões adoptaram basicamente o primeiro entendimento, acima referido, aquando da elaboração das suas leis penais, ou seja, as suas disposições prevêem que havendo negligência quanto ao conhecimento da ilicitude, o crime deve ser punido em termos de dolo com a possibilidade de o tribunal atenuar a pena, tendo em conta as circunstâncias concretas. Este é também o princípio adoptado pelo Código Penal de Macau. Depois da análise do disposto no artigo 16° do Código Penal de Macau, não é difícil constatar que o tratamento dado ao erro sobre as circunstâncias de facto e ao erro sobre a ilicitude são muito diferentes. Em relação ao erro sobre as circunstâncias de facto, que afasta o dolo, o tribunal concentra a sua atenção na verificação da existência ou não de negligência. Se houver negligência e estiver prevista na lei, o agente deve ser punido pelo crime cometido na forma negligente. Se não hou-ver negligência, está-se na presença de um incidente fortuito e a actua-ção do agente não constitui crime. Em relação ao erro sobre a ilicitude, uma vez que não se coloca o problema de comissão por negligência, o tribunal concentra a sua aten-ção na verificação da existência ou não de motivos legítimos que justi-ficam o desconhecimento da ilicitude. Se existirem motivos legítimos, a actuação do agente não constitui crime. Se não existirem motivos legítimos, verifica-se a comissão de um crime na forma dolosa, mas a respectiva pena poderá ser atenuada nos termos da lei. As diferenças em termos de regime demonstram claramente que a correcta distinção entre o erro sobre as circunstâncias de facto e o erro sobre a ilicitude assume grande relevância em termos práticos. Devido à ambiguidade conceptual do termo «censurável», torna--se difícil de prever expressamente na lei em que circunstâncias o erro é censurável e em que circunstâncias o erro não é censurável. Por isso, para determinar se a ocorrência do erro é ou não censurável, a prática judiciária tem dependido essencialmente da apreciação dos juizes feita com base na análise global das diversas circunstâncias do caso e, em especial, da análise do ponto de vista comungado pelas pessoas em geral na sociedade e da capacidade de conhecimento do próprio agente. Em alguns países, designadamente na Áustria, a lei penal dispõe que a ocorrência do erro sobre a ilicitude é censurável ao agente, quando, no 405
  • momento da ocorrência do erro, a ilicitude da actuação seja para as pessoas em geral na sociedade, bem como para o agente, facilmente conhecível, ou quando o agente deva conhecer a ilicitude da sua actua-ção em virtude da sua ocupação ou actividade profissional. Citamos como exemplo o caso dos pais que matam o filho que cometera muitos crimes, entendendo erroneamente que realizavam um acto de justiça de acordo com a lei, e não um crime. Neste caso, o erro dos pais sobre a ilicitude do seu acto não pode ser considerado como não censurável, visto que o facto de matar alguém ser crime, constitui uma noção jurídica básica das pessoas em geral numa sociedade. O acto de justiça acima referido constitui, com efeito, um crime de homicídio doloso. Citamos um outro exemplo do comerciante de produtos farmacêuticos que importava ao longo dos anos o produto A, cuja importação era permitida pela lei local. Passado algum tempo, com a promulgação de uma nova lei, a importação desse produto tornou-se proibida. O importador necessitava de obter de uma autorização especial do governo, caso contrário seria punido como infractor. Três meses depois da entrada em vigor da nova lei, o dito comerciante, inconsciente da alteração da lei, importou o mesmo produto à semelhança das vezes anteriores. Nestas circunstâncias, o erro sobre a ilicitude do comerciante é-lhe censurável porque, enquanto importador de produtos farmacêuticos, devia estar atento à legislação respeitante à matéria, mas durante o período de três meses não se apercebeu da existência de uma nova lei. Este facto revela negligência por parte do comerciante, o que lhe é censurável, e a sua actuação corresponde ao crime doloso de importação de produtos farmacêuticos proibidos. Finalmente, importa realçar que, no tratamento do erro sobre a ilicitude, deve-se prevenir que o agente, com o objectivo de evitar ou diminuir a sua responsabilidade penal, negue intencionalmente o co-nhecimento da lei. Para isso, os juizes devem realizar profundas inves-tigações a fim de se apurar se o desconhecimento da lei invocado pelo agente corresponde ou não à verdade. Em segundo lugar, importa ter em atenção que, sendo o erro censurável, a pena «pode ser especial-mente atenuada». Da leitura do sentido original em português, esta fór-mula denota flexibilidade, ou seja, a pena tanto pode ser atenuada como pode não ser. Por conseguinte, no tratamento do erro sobre a ilicitude censurável, os juizes devem proceder a uma análise das circunstâncias concretas de cada caso e ponderar se há ou não necessidade de atenuar a pena, e em que medida a pena deve ser atenuada, não devendo tratar todos os casos da mesma maneira. É de destacar que os casos de erro sobre a ilicitude que se revelem claramente contrários à justiça e à moral merecem um tratamento ainda mais cauteloso. 406
  • direito e sociedade 407
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  • Administração, n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 409-424 O OMBUDSMAN: SUAS ORIGENS E COMPETÊNCIAS* José Menéres Pimentel ** 1. A NATUREZA JURÍDICA DO OMBUDSMAN: UM PROBLEMA DOGMÁTICO É propósito deste texto dar a conhecer os traços característicos da instituição que represento — o Provedor de Justiça —, o seu regime, a natureza do órgão e um pouco da sua actividade, procurando, fundamen-talmente, abrir pistas para uma investigação mais aprofundada. Não é um órgão legislativo mas é nomeado pelo órgão com primado do poder legislativo e formula recomendações sobre matérias legislativas. Não é um órgão judicial, mas tem por função resolver conflitos que oponham os cidadãos aos poderes públicos. Não é um órgão adminis-trativo, mas fiscaliza a actividade da Administração pública. É um órgão do Estado, mas critica o Estado quando este atinge os direitos e interesses legítimos dos cidadãos. 2. AS RAÍZES HISTÓRICAS: ENTRE A ESCANDINÁVIA E O ISLÃO Desta aparente complexidade surgiu o Ombudsman, na Suécia, em 1809, um jurisconsulto designado pelo Parlamento (Riksdag), como garantia oferecida pela constituição daquele País, com as funções de receber queixas dos súbditos, e de os proteger, através de meios simples-mente persuasivos, contra injustiças praticadas pelos funcionários da Administração. Encontra-se, porém, como antecedente a figura do Chanceler de Justiça, nomeado em 1712 pelo rei Carlos XII, para, durante as suas prolongadas ausências, exigidas pela guerra com a Rússia, exercer poderes gerais de supervisão sobre os órgãos e serviços dependentes da Coroa. E, de resto, em tempos muito anteriores, encontramos na tradição islâmica um órgão com características muito próximas do Ombudsman: * Aula-Aberta na Universidade de Macau, a 8 de Outubro de 1997. ** Provedor de Justiça de Portugal. 409
  • o Sahib al Maalim na Península Ibérica da época dos califas e o Mohtasib no Império Otomano. É curioso notar, como esta última designação veio a ser recuperada pela tradição islâmica, correspondendo nos nossos dias ao Mohtasib do Paquistão, entidade que reúne caracte-rísticas semelhantes ao Provedor de Justiça. Estamos, por isso, longe de poder afirmar que o Provedor de Justiça — e o seu homólogo no território de Macau configurem historicamente instituições de curtas raízes. 3. A DIFUSÃO DO OMBUDSMAN POR CINCO CONTINENTES: DIVERSIDADE DE ESTATUTOS E DESIGNAÇÕES Mas se é certo que a instituição tem antecedentes históricos muito significativos, contudo, é durante o nosso século que se assiste à acelerada difusão de órgãos congéneres. Primeiro, na Finlândia, em 1919, para se seguir, em 1955, a Dinamarca, e em 1962, quase nos antípodas, surgir na Nova Zelândia. Os governantes de outros países puderam observar, a partir da experiência destes países escandinavos, que o Ombudsman podia contribuir, sem grandes custos orçamentais, para melhorar a qualidade dos serviços prestados pela Administração, do mesmo passo que permitia aliviar os Tribunais de certas questões susceptíveis de serem tratadas de um modo expedito, directo e informal. Com efeito, não raras vezes, a Administração reconhece que errou ou agiu irreflectidamente, mas torna-se-lhe moroso e difícil reparar esses actos. O seu arrastamento não importa apenas custos para o cidadão agravado, mas pesa também aos órgãos e serviços dos poderes públicos. O Ombudsman ajuda-os muitas vezes a criar (ou se quiserem, a inventar) uma solução adequada e em tempo útil. Assim, nos últimos trinta anos, um pouco por toda a parte, foram instituídos órgãos com as características fundamentais do Ombudsman, sem que o paradigma sueco tenha simplesmente sido importado por outras culturas jurídicas e políticas, antes servindo, tão só, de modelo de referência, moldado às diferentes latitudes e longitudes do planisfério. A própria denominação reflecte esta tendência: instituído em Espanha, em 1978, ali recebeu a designação de Defensor del Pueblo; em França, em 1973, a de Médiateur de la République, seguida, logo após, pelo Senegal; a de Advogado do Povo (Volksanwaltschaft) na Áustria, em 1977. Existe também no Reino Unido, desde 1967, como Parliementary Commissioner for Administration. Muitas outras ilustrações podem ser encontradas: em Israel, na Holanda, na índia, Zâmbia, Japão, Coreia do Sul, Malásia, Tailândia, Austrália e Papua-Nova Guiné. Nos últimos anos foi, sobretudo, na América do Sul e na Europa Central e Oriental que o Ombudsman conheceu maior expansão, adivinhando-se um órgão muito próximo na Federação Russa. Multiforme nas várias denominações, esta instituição conhece ainda profunda diversidade de estatutos, porquanto se observam Ombudsman de âmbito nacional ou puramente regional, como nos casos 410
  • do Difensore Civico das regiões administrativas italianas, do Protécteur des Citoyens no Quebeque ou do Ombudsman de Hong Kong. Também a República Popular da China, através do Ministério da Supervisão, mostra dar passos neste mesmo sentido, procurando dotar-se de um órgão de controlo dos poderes administrativos contra possíveis iniqui-dades dos seus funcionários. Por sua vez, em outros países, encontramos Ombudsman de âmbito local, coexistindo com órgãos de âmbito nacional e regional, enquanto que, em sentido contrário foi recentemente criado o Provedor de Justiça da União Europeia. Não se trata, como poderia parecer, de um Ombudsman supra-nacional, colocado acima dos provedores de justiça dos países que integram a União. Trata-se de um órgão de fiscalização das instituições próprias da Comunidade Europeia, em especial, da Comissão, do Conselho e dos órgãos e serviços seus dependentes, tal como se encontra enunciado no artigo 138.° — E do Tratado de Roma, introduzido na revisão que resultou, em 1992, do Tratado de Maastricht. Por vezes de maneira exagerada, vem-se assistindo à propagação de Ombudsman com competências especializadas, correndo-se riscos de fragmentação de iniciativas e de pulverização da eficácia das inter-venções. Chega ao Ombudsman, ainda, o fenómeno da imitação — o Copyombudsman. Certas instituições privadas — e até públicas — conferem designações equívocas a simples serviços de atendimento e relações públicas, por forma a tirarem proveito da confiança depositada pelos cidadãos no Provedor de Justiça. Trata-se de uma prática que, não sendo exclusivamente portuguesa, mereceu já ser apodada internacio-nalmente como ombudsmania. Longe de se poder falar de um modelo ideal de Ombudsman, o que pode é reconhecer-se um conjunto de traços característicos que o distin-guem, tanto de outros órgãos afins, designadamente, as autoridades admi-nistrativas independentes — órgãos de controlo interno — e as comissões parlamentares de petições, como, por outro lado, dos órgãos judiciais. Reduto da sua natureza é o patrocínio das reclamações por um órgão, quase sempre unipessoal, contra actos injustos por parte dos poderes públicos, é a sua independência diante destes mesmos poderes, e principalmente, é a formulação de recomendações não cingidas à estrita procura da solução resultante das fontes imediatas do direito, mas antes providenciando por fazer ceder a lei injusta, quer pelos meios próprios da hermenêutica jurídica, quer por via de sugestões apresenta-das ao legislador para levar a cabo modificações nos textos legais. Em caso algum, pode o Ombudsman substituir as suas decisões às da Administração ou destruir-lhes os seus efeitos, como sucede com a intervenção dos Tribunais. Basicamente, o Ombudsman recorda à Administração que a pros-secução do interesse público pode ser alcançada sem postergar os direitos e interesses legítimos dos particulares e toma a voz do valor justiça, sempre que a segurança jurídica é arvorada em pedra de toque do sistema normativo. 411
  • Porém, em tudo o mais, encontram-se significativas diferenças entre os Ombudsman, ainda que de Estados vizinhos. Mesmo a concretização dos três traços essenciais que acabámos de apontar tra-duz-se em notáveis diversidades, manifestando, não apenas o registo de tradições jurídicas várias, como também de opções criadoras por parte dos legisladores. É assim, que ao contrário da maioria dos seus congéneres, designados pelo Parlamento, os Ombudsman francês e britânico são nomeados pelo poder executivo. Na verdade, o Médiateur de la Republique é nomeado pelo Presidente da República e o Parliementary Commissioner for Administration é nomeado pela Rai-nha, sob proposta do Governo. É assim, que em Portugal os cidadãos apresentam directamente os seus pedidos de intervenção ao Provedor de Justiça, ao passo que em França essa operação sofre a interposição de um deputado ou senador a quem os cidadãos terão de começar por se dirigir. Os pressupostos e requisitos da sua intervenção são também distintos, embora se reconheça um mínimo denominador comum constituído pelos órgãos e serviços da Administração Central do Estado. Variam as possibilidades de intervenção junto de outros poderes públicos (v.g. o Justitieombudsman, na Suécia, pode fiscalizar a acção dos Tribunais), variam os limites temporais de apreciação de queixas (v.g. o Defensor del Puello, em Espanha, pode recusar-se a apreciar queixas relativas a factos ocorridos há mais de um ano), variam as restrições a certos sectores da actividade dos órgãos da Administração (v.g. no domínio das Forças Armadas, é vedada a intervenção, com maior ou menor amplitude, sendo certo que, em caso algum, pode o Ombudsman inter-ferir nos domínios operacionais) e variam os pressupostos de possibili-dade das queixas (v.g. em certos estatutos, como no irlandês ou no austríaco, em cujas disposições se fixa um ónus de provar a prévia reclamação junto da entidade visada na reclamação). 4. O OMBUDSMAN EM PORTUGAL 4.1. A CRIAÇÃO Pode Portugal orgulhar-se de ter sido precursor neste domínio, pois o Provedor de Justiça completa vinte e dois anos desde a sua consagra-ção. Se já antes da Revolução de 25 de Abril de 1974 a ideia de criação de um Ombudsman vinha sendo reclamada por algumas personalidades destacadas, com justa homenagem ao Dr. Francisco Salgado Zenha, o Provedor de Justiça surgiria ainda antes da aprovação da Constituição de 1976, por via do Decreto-Lei n.° 212/75, de 21 de Abril. Desde então, terá apreciado perto de cinquenta mil queixas e se nem a todas deu razão, o certo é que de cada vez que resolveu problemas aos cidadãos, de cada vez que contribuiu com a sua acção para reparar injustiças ou pôr termo a actos ilegais, prestou tributo aos impulsionadores da sua criação contra os ventos do derrotismo que no Ombudsman anteviam um Dom Quixote lançado em investidas contra moinhos de vento. 412
  • 4.2. A CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL Com efeito, nem houve Dom Quixote, nem moinhos de vento. A posição do Provedor de Justiça na sociedade e no sistema jurídico foi sendo reforçada. Desde logo, quando a seguir à sua criação ficou inserido na Constituição, no artigo 24.° (correspondendo ao artigo 23.° do texto actual), o direito de os cidadãos apresentarem queixas ao Provedor de Justiça. Este órgão surge, então, no conteúdo de um direito fundamental, localizado no Título I da Parte I. Ao invés de simples garantia institucional, o Provedor de Justiça é consagrado no quadro dos valores constitucionais como um direito das pessoas. Para além do significado axiológico que possa retirar-se desta concepção, o Provedor de Justiça beneficia, assim, e sem reserva para dúvidas, do regime geral dos direitos fundamentais e do regime especial dos direitos, liberdades e garantias. À universalidade e igualdade conferida pelo primeiro, soma-se a reserva de lei, a aplicabilidade directa, a disciplina restritiva das restrições e a protecção em matéria de revisão constitucional próprias dos segundos (cfr. artigos 18.° e 288.°, alínea d) da Constituição). 4.3. O ESTATUTO LEGAL Àconsagração constitucional, seguir-se-ia a aprovação do primeiro Estatuto do Provedor de Justiça, votado pela Assembleia da República. Trata-se da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, cujos traços essenciais seriam mantidos no actual Estatuto. Refiro-me à Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, revista há pouco mais de um ano, através da Lei n.° 30/96, de 14 de Agosto. É tempo, então, de proceder à sua caracterização, cuja exposição pretende repartir por sete enunciados: I) as atribuições do Provedor, II) os pressupostos da sua intervenção, III) o seu objecto, IV) os princípios a que obedece o exercício das suas funções, V) as garantias que o Estado lhe concede, VI) os meios e instrumentos que lhe faculta para desenvolver a sua acção e, por fim, VII) os poderes que a Constituição e a lei lhe facultam para prosseguir as suas atribuições. A sinopse destes enunciados permite, concomitantemente, traçar a sequência de uma queixa apresentada ao Provedor de Justiça, à qual seja reconhecida procedência, e pela qual se justifique uma sua intervenção. ATRIBUIÇÕES As atribuições do Provedor de Justiça podem repartir-se por cinco funções de garantia. Trata-se de atribuições próprias do Estado, cuja prossecução não é exclusiva do Provedor de Justiça. Contudo, é da sua combinação e do quadro das suas competências (infra — os instrumentos e os poderes) que resulta a definição deste órgão. Refiro, pois, cinco: garantia do princípio da legalidade, garantia do princípio da justiça, garantia do princípio da constitucionalidade, garantia de boa administração dos órgãos e serviços públicos, e garantia dos direitos, em especial, dos direitos fundamentais. 413
  • Da articulação destas cinco funções ou atribuições sobressai uma tonalidade subjectivista, ou seja, a intervenção do Provedor de Justiça é sempre ditada pela protecção dos direitos e interesses legítimos das pessoas, funcionando as demais como parâmetros da sua intervenção. É expressiva a primeira disposição da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, quando aponta ao Provedor de Justiça, como função principal, a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos (artigo 1°, n.° 1). Assim, não cumpre ao Provedor de Justiça a defesa da legalidade objectiva, ao invés do que sucede, prima facie, com o Ministério Público. A reparação contra actos ilegais ou contra normas inconstitucionais produz-se no pressuposto da lesão directa de direitos ou interesses legalmente protegidos, onde devem incluir-se os interes-ses difusos. Não deverá intervir em benefício do cumprimento da lei, quando anteveja que essa intervenção, de algum modo, possa comprometer direitos dos que se lhe dirigem. Em tais casos, cumprir-lhe-á participar tais ilegalidades, se porventura possuírem relevância criminal, contra-ordenacional ou disciplinar. Por outro lado, o princípio da justiça é prosseguido até ao limite dos princípios da constitucionalidade e da legalidade. Não pode o Provedor de Justiça recomendar que se pratiquem actos ilegais por se mostrarem injustos. O que pode é fazer uma de duas coisas. Primeiro, e no caso de actos situados dentro das chamadas áreas da discricionariedade administrativa e da margem de livre apreciação, providenciar por uma decisão que, satisfazendo igualmente o interesse público, menos comprima um direito de outrem ou lhe confira maiores vantagens, se for esse o caso. Em segundo, pode manifestar ao legislador por via de recomendação as suas reservas quanto à justiça de certa norma, exortando-o a modificá-la ou, se for essa a situação, a legislar sobre certo e determinado assunto. Como já por uma vez escrevi, é-lhe permitido não se quebrar aos rigores do brocardo latino «dura lex sed lex». Ainda neste domínio da reparação de actos injustos, importa referir o domínio das obrigações naturais. Frequentemente, sobre o Estado recaiem obrigações naturais, na acepção que lhe é dada pelo disposto no artigo 402° do Código Civil. Obrigações essas que, como é sabido, não são judicialmente exigíveis, antes encontrando a sua fonte na ordem normativa moral ou puramente social. Todavia, correspondem a um dever de justiça, pelo que assiste ao Estado um dever de cumpri-las de boa-fé, com perfeição e pontualidade. Será o caso de um particular ver anulado um acto que lhe confere certa prestação por motivo que não lhe pode ser imputado. Em boa verdade, deveria o particular restituir o que, afinal, se mostra indevidamente prestado, em pouco importando os incontornáveis prejuízos que a sua repetição acarretaria. Não lhe sendo permitido obstar por via judicial a uma ordem de reposição, poderá o Provedor de Justiça convencer a Administração a cumprir uma obrigação de natureza puramente ética. Estas atribuições resultam, a um tempo do disposto no artigo 23°, n.° l da Constituição («prevenir e reparar injustiças»), a outro do 414
  • Estatuto do Provedor de Justiça, em particular, do disposto nos seus artigos 1.°, n.° l, 3.° e 20.°, n.° l, alíneas a) e b), e n.° 3. Estabelece-se no artigo 1°, n.° l que o Provedor de Justiça assegura, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos, como se estabelece nesse mesmo preceito a função principal de defesa do direitos, liberdades e garantias. Os poderes de iniciativa em matéria de fiscalização da constitucionalidade resultam directamente da Constituição, limitando-se o Estatuto a reproduzi-los. De resto, as atribuições que lhe estão confiadas não resultariam inteiramente compreendidas sem recurso ao enunciado no artigo 20.°, alíneas a) e b), na medida em que o legislador ali assinala as finalidades das recomendações: por um lado, assinalar deficiências legislativas, e por outro, a correcção de actos ilegais ou injustos, mas também a melhoria do funcionamento dos serviços. É precisamente nesta referência que encontramos a atribuição — característica do Ombudsman — de intervir no domínio da chamada má administração. Trata-se de corrigir procedimentos e modos de agir impróprios ou inadequados. Em esferas da actividade administrativa não completamente regulamentadas, como por exemplo, o atendimento ao público e os documentos a exigir aos requerentes em certos procedimentos, cumpre ao Provedor de Justiça assinalar meios que se mostrem incorrectos, impróprios e burocratizantes, cujos resultados mais visíveis são, quase sempre, um fardo para os cidadãos, e cujos efeitos menos evidentes passam por práticas que facilitam a criminalidade cometida no exercício de funções públicas, em especial, os crimes de abuso de autoridade. Adiante se voltará a este ponto específico. OS PRESSUPOSTOS DA INTERVENÇÃO Quanto aos pressupostos da intervenção do Ombudsman português, devo reparti-los por dois conjuntos. Os pressupostos relativos à iniciativa e os pressupostos relativos ao âmbito da intervenção, devendo, quanto a estes últimos, contrapô-los aos requisitos negativos ou, melhor dizendo, limites da sua intervenção. A iniciativa do Provedor de Justiça parte de pedido, configurado como queixa, nos termos do disposto no artigo 3.° do Estatuto, o que constitui um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, como vimos, mercê da sua inscrição no artigo 23.°, n.° l da Constituição. Isto tem uma consequência muito importante. Apesar do Estatuto se referir apenas a cidadãos, por força do regime dos direitos fundamentais, e em nome do princípio da universalidade (artigo 12.°, n.° 2 da Constituição), estende-se a titularidade deste direito às pessoas colectivas. Pelo menos, quanto às pessoas colectivas de direito privado não haverá dúvidas em reconhecer a sua legitimidade. Outra consequência, é a possibilidade de estrangeiros e apátridas, não obstante o silêncio do Estatuto, poderem recorrer à intervenção do Provedor de Justiça, já que os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam, por princípio, dos mesmos direitos que 415
  • os cidadãos portugueses, de acordo com o artigo 15.°, n.° l do texto constitucional. Do novo Estatuto aprovado em 1991, resultou cometida ao Prove-dor de Justiça a tutela dos interesses difusos (artigo 20.°, n.° l, alínea e). Para esse efeito, devem acrescer aos já referidos titulares do direito de queixa, as entidades a que se reporta o Código do Procedimento Admi-nistrativo, no seu artigo 53.°, n.° 2, em matéria de protecção dos interesses difusos: as associações que promovam a sua defesa (ainda que não possuam personalidade) e os órgãos autárquicos. Importante me parece salientar que a queixa não depende, na sua apreciação, da invocação de um interesse directo e pessoal do queixoso, ao invés do que se verifica nas clássicas regras sobre legitimidade dos direitos processuais e procedimentais. A protecção dos interesses difusos, em especial do ambiente e do património cultural, não veio trazer, por isso, grandes modificações à prática do Provedor, mas ainda fora deste domínio é possível a apresentação de queixas no interesse de terceiros. O Ombudsman português, contudo, não depende de uma queixa para intervir, podendo oficiosamente proceder às investigações que considere oportunas (artigo 4.° do Estatuto). O âmbito de intervenção, à luz do texto constitucional, é o mais lato possível. Na verdade, o artigo 23.°, n.° l enuncia, sem excepção, os poderes públicos. O Estatuto contém, também, uma cláusula aberta, elencando exemplificativamente, «os serviços da administração pública, central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público». O mesmo não sucede em Macau, onde, em lugar da cláusula aberta, se observa um princípio de tipicidade quanto aos poderes públicos sujeitos à intervenção do ACCCIA, registando-se um nível mais extenso de intervenção no domínio do combate à corrupção e fraude que chega a incluir entidades privadas nesse âmbito (as sociedades detentoras de exclusivos e as instituições de crédito, de acordo com o artigo 3.°, n.° 3 do seu Estatuto). Em 1996, a Assembleia da República decidiu confiar ao Provedor de Justiça, em homenagem ao princípio do efeito horizontal das normas que comportem direitos, liberdades e garantias, a intervenção em relações entre particulares onde se verifique uma especial relação de domínio e onde aquele reduto de direitos fundamentais seja afectado. É o que resulta do artigo 2.°, n.° 2, do Estatuto revisto, em termos que se pondera deverem ter melhor expressão legislativa. Será o caso de estabelecimentos de ensino ou de saúde onde sem prejuízo da liberdade das pessoas neles ingressarem, se verifica ficarem condicionados durante a sua permanência. Será ainda o caso da posições de domínio de facto por parte de certas empresas, em especial, de empresas recém privatiza-das e das cláusulas contratuais gerais que fixam. Desde 1985 que era admitida ao Provedor de Justiça a faculdade de denunciar ao Ministério 416
  • Público cláusulas contratuais abusivas (artigo 3.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro). Actualmente, encontra-se reforçada a intervenção do Ombdsman, uma vez que deixa de estar limitada aos contratos de adesão. Disse, há pouco, que o âmbito de intervenção reconhecido consti-tucionalmente compreende os poderes públicos, sem excepção. Todavia, este pressuposto positivo encontra limite em dois domínios que o Estatuto no seu artigo 22.° traduziu, embora de modo, por vezes, pouco esclarecedor. Assim, o Provedor de Justiça não pode intervir no domínio dos actos jurisdicionais, nem no domínio dos actos políticos. Isto não significa que o Provedor não possua competência para exercer a sua actividade junto dos Tribunais ou dos órgãos do poder político. Está limitação surge em razão do objecto, ditada pelo princípio da soberania e da independência dos Tribunais. Não surge como limite orgânico ou como corolário do princípio da separação de poderes, até por não ser possível reconduzir o Provedor a nenhum dos três poderes enunciados por Montesquieu, ainda que revele, nas suas funções, aproximar-se do poder moderador caracterizado por Benjamin Constant. Pode o Provedor de Justiça — e o artigo 22.°, n.° 3, do Estatuto não deixa dúvidas a esse respeito — fiscalizar a actividade administrativa dos Tribunais, apenas se exigindo a interposição dos conselhos superiores, estes sim, verdadeiros órgãos administrativos. A sua actividade administrativa deve ser delimitada por confronto com a actividade jurisdicional. Constitui actividade administrativa, ao fim e ao cabo, tudo o que não possa qualificar-se como decisão dos Tribunais no foro da defesa dos direitos, no foro da repressão das violações à legalidade ou no âmbito da composição de conflitos. Cabe ao Provedor de Justiça intervir na actividade administrativa dos demais órgãos de soberania — e até certo ponto, como vimos, formular recomendações e sugestões legislativas. O que lhe está vedado é actuar na componente puramente política da actividade desses órgãos. O OBJECTO DA INTERVENÇÃO Passando ao objecto da sua intervenção, dir-se-á que o Provedor de Justiça, aprecia, quer acções, quer omissões dos poderes públicos. Como acções, deve entender-se, não apenas, os actos administrativos, como também os contratos — administrativos ou de direito privado, quando celebrados por entidades sujeitas à sua fiscalização —, os actos normativos, sejam regulamentares ou legislativos, e ainda, as simples operações materiais. As omissões comportam o mesmo espectro. Faço notar que não se trata apenas dos casos de omissões de um dever legal de decidir em tempo certo. Há omissões que se mostram injustas, mesmo nos casos em que o órgão goza da faculdade de escolher o momento para a decisão. Por outro lado, parece interessante ter presente que muitas das acções e omissões imputadas a poderes públicos pelos reclamantes 417
  • surgem inseridas nas chamadas relações poligonais administrativas. Por outras palavras, ainda que um acto surja integrado numa relação jurídica administrativa entre a Administração e um particular que do acto tira vantagem (vg. uma licença ou uma autorização), é preciso ter em conta os prejuízos que indevidamente possam recair sobre terceiros tendo como causa a emissão de tal acto. Se a licença foi ilegalmente concedida ou se não se mostram respeitadas as condições nela fixadas, há um dever de agir da Administração, e por consequência, um campo aberto ao Provedor de Justiça. OS PRINCÍPIOS Os princípios que regem a actividade do Ombudsman português, esquematicamente, são sete: a) independência, b) informalidade, c) princípio inquisitório, d) reversibilidade, e) inexecutoriedade e inde-finitividade das suas decisões, f) livre apreciação da prova e g) confidencialidade. O primeiro constitui a sua maior garantia e encontra-se previsto na Constituição (artigo 23.°, n.os 2 e 3). A independência do Provedor de Justiça manifesta-se, antes de mais, em relação ao próprio órgão que o designa. Com efeito, este órgão impessoal do Estado é, nos termos do disposto no artigo 166°, alínea h), da Constituição, designado pelo Parlamento por maioria qualificada (2/3 dos Deputados presentes, desde que este número seja superior àquele que forma a maioria absoluta dos parlamentares em exercício de funções). Contudo, não pode o Provedor de Justiça ser livremente exonerado pela Assembleia da República, nem dela pode receber quaisquer instruções ou orientações. O seu mandato de quatro anos resulta da lei (artigo 6.° do Estatuto), admitindo uma só reeleição. De resto, não se encontra sujeito à supervisão de nenhum qualquer outro órgão, nem depende do consentimento de ninguém para proceder às suas investigações. A independência da sua actividade manifesta-se num segundo plano, qual seja, o de as suas intervenções não ficarem precludidas pela concomitante intervenção de outros meios, graciosos ou contenciosos, de defesa da legalidade e protecção dos direitos (artigo 23.°, n.° 2 da Constituição e artigo 21.°, n.° 2 do Estatuto). A informalidade é uma nota muito característica e consta do artigo 1.°, n.° l do Estatuto. Quer dizer que o Provedor de Justiça não se encontra sujeito a nenhum direito adjectivo próprio e que deve utilizar meios expeditos, simples e o mais possível próximos dos factos que investiga. O princípio inquisitório resulta da já referida iniciativa própria deste Órgão do Estado (artigo 4.° do Estatuto). O Provedor pode iniciar procedimentos espontaneamente, nomeadamente, a partir de notícias surgidas na comunicação social, da sua experiência pessoal, de relató-rios dos seus colaboradores ou através de exposições de autores não identificados. Daqui se retira, ainda, que a apreciação que faz não tem 418
  • de limitar-se, nem aos factos, nem ao direito invocados pelas partes, podendo investigar e adoptar procedimentos ultra vel extra petita. Com a referência à reversibilidade, quero indicar que o Provedor de Justiça pode, a todo o tempo, rever as suas decisões (e dos titulares do Órgão seus antecessores), quer na apreciação de factos, quer nas motivações jurídicas ou de equidade. O princípio da inexecutoriedade e indefinitividade reflectem pela negativa aquilo que a Constituição designa como poderes decisórios, ou seja, o Provedor de Justiça não pode impor as suas conclusões aos órgãos seus destinatários; não pode revogar, anular ou modificar os actos que crítica, nem suprir as omissões que condena (artigo 22.°, n.° l do Estatuto). Será de questionar se esta natureza não constituirá uma debilidade do Ombudsman ? Pelo contrário. Esta é a sua mais importante característica e o seu maior trunfo. De outro modo, seria uma instituição concorrente com os outros meios graciosos e contenciosos de garantia dos cidadãos, e ao invés da pacificação social, informalidade e propedêutica da sua acção, veria limitada a sua actuação. As decisões do Provedor de Justiça, como também as do ACCCIA, em matéria de ilegalidade administrativa, fazem valer-se pela persuasão dos seus argumentos. A independência é um ponto de partida, mas importa que as suas recomendações convençam os seus destinatários pelos seus fundamentos e pelo rigor da investigação que as antecede, em lugar de os vencerem por força da autoridade que assim seria vista como intromissora na actividade administrativa. O Ombudsman, como o lembra bem a sua designação francesa, é um mediador entre a Administração e os administrados, cujo objectivo principal é procurar uma solução justa que se mostre aceitável para os dois lados. Mais que um interveniente negativo que aniquila os actos feridos de uma qualquer ilicitude, pretende o Ombudsman ser um actor positivo, encontrando e propondo soluções ou alternativas. Mais do que julgar, cumpre-lhe ajudar, mais do que reprimir, cabe-lhe redimir. É por isso que o Estatuto assinala ao Provedor de Justiça (artigo 21.°, n.° l, alínea c)) o poder de «procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interes-ses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da actividade administrativa», A livre apreciação dos elementos de prova constitui corolário da sua independência c informalidade, mas também do citado princípio inquisitório. Por fim, a confidencialidade, determinada no artigo 12.°, n.° l, do Estatuto, indicando um dever de ser guardado sigilo sobre os factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, o qual compreen-de, naturalmente, a identidade dos reclamantes. A sua revelação só deverá ser facultada no interesse do queixoso, e apenas quando se mostre indispensável. 419
  • GARANTIAS Analisados os princípios da sua actividade, enunciarei sumariamente as garantias do Provedor de Justiça, para poder descrever os meios e os poderes de que dispõe. São garantias do Provedor de Justiça a) a sua inamovibilidade, b) a irresponsabilidade, c) as prerrogativas de autoridade e d) o dever de colaboração por parte dos órgãos e serviços compreendidos no seu âmbito de actuação, mas também por parte dos cidadãos cujo depoimento se mostre necessário tomar. O Provedor é inamovível (artigos. 7.° e 15.° do Estatuto), na medida em que não pode o titular ser afastado do cargo por vontade do órgão que o elegeu ou por vontade de qualquer outro órgão. E irresponsável no sentido de beneficiar de imunidade criminal, nos termos da lei e de não responder civil ou penalmente pelos actos praticados ou opiniões emitidas durante a sua actividade (artigo 8.° do Estatuto). Goza das prerrogativas das autoridades públicas em especial, para efeitos penais (artigo 18.° do Estatuto) e é-lhe reconhecida uma equipa-ração em direitos, honras devidas e regalias, à situação funcional de Ministro. Pela circunstância de integrar o Conselho de Estado (artigo 145.°, alínea d) da Constituição) goza do estatuto dos seus membros. Por fim, e de acordo com o dever de colaboração enunciado no artigo 23.°, n.° 4 da Constituição, todos os funcionários e agentes da Administração lhe devem facultar informação e acesso à informação, sob pena de incorrerem na prática do crime de desobediência quando se abstenham de lhe prestar apoio às suas solicitações, designadamente, à de comparecer perante o Provedor de Justiça (artigo 29.°, n.° 6 do Estatuto). Também os titulares de cargos políticos que se recusem a cooperar, impeçam ou constranjam o exercício das funções do Provedor de Justiça poderão ser incriminados, nos termos da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho (que contém a definição dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos). MEIOS E INSTRUMENTOS Relativamente aos meios disponibilizados ao Provedor de Justiça, devo começar por reparti-los em meios humanos, financeiros e poderes instrumentais. Os meios humanos, para além de dois provedores-adjuntos e do gabinete de apoio directo e pessoal, são enquadrados organicamente pela Provedoria de Justiça, integrada por vinte e cinco assessores, cinco coordenadores e cerca de meia centena funcionários de apoio técnico e administrativo. Quanto aos recursos materiais e financeiros, a Provedoria possui um orçamento anual, a que corresponde dotação inscrita no orçamento parlamentar. Dispõe de autonomia administrativa e financeira e de instalações próprias em Lisboa, a que acresce um imóvel arrendado em Angra do Heroísmo que serve de instalação à extensão da Região 420
  • Autónoma dos Açores, inaugurada em 1996. Em breve, será concretizada a instalação, em termos idênticos, na Região Autónoma da Madeira. Os poderes instrumentais do Provedor de Justiça e dos seus colabo-radores têm por matriz as normas dos artigos. 21.°, alíneas a) e b), 28.°, 29.° e 30.° do Estatuto. Para poder formular conclusões sobre a procedência ou improcedência das queixas que recebe, o Provedor de Justiça dispõe de amplos poderes instrutórios: efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da actividade da administração central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais, civis ou militares, ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respectivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem como a exibição de documentos, que reputar convenientes» (artigo 21.°, n.° l, alínea a)); «realizar inquéritos e todas as investigações em geral para a recolha e produção de prova» (artigo 21.°, n.° l, alínea b)); fixar prazo máximo de dez dias para a prestação de esclarecimentos (artigo 29.°, n.° 4); e convocar para as instalações da Provedoria de Justiça, ou para outro local que se revele melhor adequado, qualquer agente administrativo, funcionário público ou titular de órgão sujeito ao seu controlo (artigo 29°, n.° 5) ou ainda qualquer cidadão como perito ou testemunha (artigo 30.° do Estatuto). Estes poderes estendem-se até ao natural limite da intangibilidade dos direitos fundamentais — sendo certo que o dever de sigilo simples cede perante o Provedor de Justiça (artigo 12.°, n.° 2) — apenas sofrendo restrições inerentes ao segredo de justiça e casos pontuais justificados que digam respeito à defesa nacional, segurança ou relações internacionais. E de destacar o papel de colaboração confiado ao Ministério Público, a quem o Provedor de Justiça pode solicitar apoio no desempenho de diligências (artigo 28.°, n.° 2 do Estatuto). PODERES Chegamos, por fim, aos poderes enunciados pela Constituição e pela lei, exercidos pelo Ombudsman quando considere procedente uma reclamação ou uma iniciativa própria. Trata-se da formulação de recomendações e da formulação de pedidos de fiscalização ao Tribunal Constitucional, a par da apresentação de relatórios em especial do relatório anual, à Assembleia da República. As recomendações, administrativas ou de ordem legislativa, são formuladas no termo da instrução de um processo, quando se conclui: — Que um acto é ilegal ou injusto (ou uma omissão, se for o caso); — Que a ilegalidade ou a injustiça da decisão ou da omissão são imputadas a um órgão ou serviço sob fiscalização do Provedor de Justiça; — Que, no decurso, da instrução não veio a Administração a reconhecer o erro ou a adoptar procedimento que permitisse repará-lo eficazmente; e 421
  • — Que o acatamento da recomendação pode servir para repor a legalidade infringida, reintegrando, do mesmo passo, o lesado nos seus direitos ou interesses ou, pelo menos, pode contribuir para melhorar a qualidade dos serviços. Bem se compreende que a larga maioria das reclamações não dê lugar à formulação de recomendações: ou por ter o assunto sido ultrapassado com simples diligências por parte da Provedoria de Justiça, ou por se mostrar improcedente a pretensão do queixoso. Improcedente por não se darem como provados os factos relatados, por não poderem os mesmos ser qualificados ou produzir os efeitos que pretende o reclamante ou ainda por não poderem ser imputados aos órgãos e serviços visados. A formulação de uma recomendação cria na esfera jurídica do seu destinatário uma obrigação, nos termos do disposto no artigo 38°, n.os 2 e 3. Trata-se de uma obrigação de meios e não de um resultado, porquanto as recomendações, como se disse, constituem o chamado soft law ou direito benévolo. Essa obrigação compreende dois deveres: o de se pronunciar em prazo não superior a sessenta dias, tomando posição sobre o seu conteúdo; o de fundamentar um eventual inacatamento da recomendação. Caso a recomendação não seja cumprida, a intervenção do Prove-dor de Justiça não termina necessariamente, pois pode expor o assunto ao superior hierárquico competente, à Assembleia da República ou às assembleias municipais e de freguesia, consoante o caso de que se trate (artigo 38.°, n.os 4 e 5). A opinião pública poderá, em certos casos, desempenhar um papel determinante, sobretudo quando as recomendações sejam noticiadas pela imprensa. O pedido de fiscalização da constitucionalidade de normas (artigo 281.°, n.° 2, alínea d) da Constituição) é traço característico do Ombdsman português, apenas partilhado com o seu homólogo espanhol. Já no caso da iniciativa de requerer a verificação da inconstitucionalidade por omissão de medida legislativa (artigo 283.° da Constituição), trata-se de um caso único, e de resto, apenas confiado ao Provedor de Justiça e ao Presidente da República. O Provedor de Justiça tem sido, de acordo com os registos do Tribunal Constitucional, o requerente mais assíduo de declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral — por sua iniciativa, cinquenta e oito acórdãos tirados pelo Tribunal desde que iniciou a sua actividade até 1992. No quadro da fiscalização abstracta da constitucionalidade (e da legalidade por violação de leis com valor reforçado) o Ombudsman introduz um matiz subjectivista ao modelo, já que empresta aos seus requerimentos o apoio em situações concretas que lhe são expostas pelos reclamantes. Numa perspectiva de defesa dos direitos fundamentais, cumpre-lhe, em primeira mão, salvaguardar os cidadãos contra violações por acto normativo das normas e princípios constitucionais pertinentes. Mais do que a impugnação de normas por confronto com princípios e normas objectivos, como a repartição de competências 422
  • entre órgãos, tem sido a defesa dos direitos fundamentais o seu maior campo de intervenção, provendo pela concretização de relevante jurisprudência constitucional. Por fim, o relatório anualmente apresentado ao Parlamento, de modo a descrever a sua actividade, o qual depois de apreciado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é remetido ao Plenário, nos termos regimentais, e publicado no Diário da Assembleia da República (como, de resto, as recomendações formuladas ao Parlamento). Com o relatório, expõe o Provedor de Justiça as situações que lhe pareça merecerem maior cuidado ou atenção, podendo chamar-se a atenção para os casos em que, sem motivo atendível, não tenham as suas recomendações sido atendidas. 5. DO COMBATE À ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA PARA O COMBATE À CORRUPÇÃO: O MODELO ASIÁTICO Esta é a visão do Órgão que represento e que aqui gostaria de apresentar. Julgo, porém, que a mesma se mostraria diminuída sem que focasse alguns aspectos de convergência com a instituição que no território de Macau prossegue, entre outras, algumas das funções que na República são confiadas ao Provedor de Justiça. Portugal orgulha-se de ter sido um dos pioneiros europeus na adopção desta instituição. Seguramente, é também justo motivo de orgulho para Macau possuir uma das primeiras instituições congéneres na Ásia, acolhendo no próximo ano, como sinal do prestígio alcançado entre os seus pares, a m Conferência de Ombudsman asiáticos. A actividade do Alto Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, ilustrada nos relatórios de actividade apresentados ao Governador e à Assembleia Legislativa e que vem publicando, constitui o testemunho mais eloquente do acolhimento desta iniciativa. Apresenta um significativo volume de queixas e um apreciável número de casos exemplarmente resolvidos. Combina nas suas funções, enunciadas no Estatuto aprovado pela Lei n.° 11/90/M, de 10 de Setembro, a prevenção da corrupção e da fraude com a apreciação de queixas por motivo de ilegalidade administrativa. Devo reconhecer que esta combinação se mostra feliz e pode afirmar-se que a estreita articulação entre as duas faces é, actualmente, um denominador comum aos Ombudsman da Ásia. Noto, aliás, que na histórica origem sueca do Ombudsman — a Constituição de 1809 — pode observar-se, de modo que julgo evidente, a afinidade do combate à corrupção administrativa com o combate à ilegalidade administrativa. Pode ler-se no artigo 96.° da citada Consti-tuição competir ao Ombudsman: * controlar a observância das leis pelos tribunais e pelos funcionários e perseguir nos tribunais competentes, e segundo as leis, aqueles que, no exercício da sua função, tenham, por parcialidade, favorecimento ou por outro motivo, cometido ilegalidades ou negligenciado cumprir convenientemente os deveres do seu ofício». 423
  • A corrupção e os demais crimes cometidos no exercício de funções públicas, mais não são que o expoente máximo da ilegalidade administrativa, da injustiça ou iniquidade dos poderes da Administração. Ao passo que o Provedor de Justiça, neste domínio, se limita a participar aos órgãos de polícia criminal os factos que indiciem crime ou ilícito disciplinar de que tome conhecimento no exercício das suas funções (artigo 35.°, n.° l do Estatuto), ao ACCCIA são dados poderes de actuação imediata (hoje, alargados à fraude eleitoral) o que, a meu ver, conduz ao saldo positivo de uma maior eficácia na recolha de provas e na instrução dos processos. Sabe-se como os crimes de corrupção e de concussão se mostram insidiosos no modo da sua prática e como é importante e delicada a operação que leva à sua descoberta. Ora, a investigação dos casos de ilegalidade administrativa, para além de permitir deduzir um completo conhecimento das práticas administrativas, dos procedimentos mantidos, dos seus erros e vícios mais frequentes, é também, por certo, fio condutor a induzir meios para a investigação destes crimes. Bem se pode ver, de resto, como o bem jurídico protegido pelos tipos penais descritos nos artigos 372.° e segs. do Código Penal se reconduz à garantia da legalidade administrativa. Será interessante, a este respeito, citar António Manuel de Almeida e Costa, em obra fundamental sobre o assunto, quando afirma: «ao transaccionar com o cargo, o empregado público corrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se 'sub-roga' ou 'substitui' ao Estado, invadindo a respectiva esfera de actividade. A corrupção (própria e imprópria) traduz-se, por isso, sempre numa manipulação do aparelho do Estado pelo funcionário que, assim, viola a 'autonomia intencional' da Administração, ou seja, em sentido material, infringe a chamada 'legalidade administrativa'. Sintetizando, o bem jurídico da corrupção consiste na 'autonomia intencional' da Administração, i.e., na legali-dade administrativa', entendida nos termos descritos». Dispõe o ACCCIA de um Estatuto que tem permitido desenvolver e prosseguir as nobres atribuições que lhe são confiadas pelo Território, futura Região Administrativa Especial de Macau, nos termos da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa e da Lei Básica adoptada, para o efeito, pela Assembleia Popular da República Popular da China. A legislação penal e do procedimento administrativo que vem sendo aprovada em Macau, e que nos termos do artigo 8.° da citada Lei Básica será mantida em vigor após 20 de Dezembro de 1999, possui qualidades técnico-legislativas por todos reconhecidas. O ACCCIA, graças ao meritório trabalho desenvolvido pelos seus ilustres titulares, Drs. Aragão Seia e Mendonça de Freitas, e por todos os seus colabora-dores, portugueses e chineses, saberá, por certo, constituir um bom garante da interpretação e aplicação das suas normas e princípios, honrando a população e bem servindo Macau. 424
  • Administração. n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 425-436 POR UM LUGAR PARA MACAU* Manuel M. Escovar Trigo ** Um tema aberto como este suscita alguma inquietação para quem aceite participar no seu debate e justifica que desde o início se diga que não se pretende, porque se não conseguiria, tratar o tema, mas apenas fazer uma abordagem possível, coloquial, suscitando a reflexão comum e privilegiando, no contexto de uma abordagem da Comunidade das Gentes de Língua Portuguesa, os seguintes tópicos: 1 . A comunidade das gentes de Macau e a Língua Portuguesa; 2.A comunidade jurídica de Macau; 3.O estatuto presente e futuro de Macau; 4.O lugar de Macau na CPLP (Comunidades dos Países de Língua Portuguesa); 5.O lugar de Macau no Mundo. 1. A COMUNIDADE DAS GENTES DE MACAU E A LÍNGUA PORTUGUESA Não é possível caracterizar a comunidade das gentes de Macau senão de modo parcial e sintomático, o que aqui faremos pela referência breve à sua população e ao universo de trabalhadores da Administração Pública de Macau, um dos seus núcleos «duros» e no centro das questões da transição. Temos em vista a análise da sua pertença à comunidade das gentes de língua e cultura portuguesa e os possíveis modelos de relacionamento. Sendo de cerca de 200 milhões a população dos países lusófonos e de mais de 1200 milhões a população da República Popular da China (RPC), Macau tem uma população de 454 607, dos quais a maioria é de * Adaptação do texto da comunicação, da exclusiva responsabilidade do autor, apresentada no Colóquio de Direito Internacional da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito, Ius Gentium Conimbrigae, no 3.° Painel, Uma Comunidade das Gentes — Os Ausentes Presentes, «a) O lugar (ou não lugar) de Macau na CPLP e no Mundo», que se realizou no dia 24 de Abril de 1997. ** Professor Auxiliar Convidado. Subdirector da Faculdade de Direito e Director do Centro de Estudos da Faculdade de Direito da Universidade de Macau. 425
  • nacionalidade chinesa e não natural de Macau, tendo na última geração chegado a Macau mais população do que a natural do Território. Da população de Macau, mais de um quarto, 112 706, é de nacionalidade Portuguesa, ainda que apenas l ,84 por cento da população residente com mais de três anos tenha a língua portuguesa como língua corrente, 3,9 por cento dos estudantes a tenham como língua veicular, e seja ainda utilizada por 0,7 por cento de estudantes que frequentam um sistema de ensino trilíngue1. Um quarto da população é jovem, tendo menos de 14 anos, portanto na fase de escolaridade ou de adaptação a Macau e integração na comunidade local. Por outro lado e relativamente a 1991-96, verifica-se um crescimento médio anual de 3,1 por cento, sendo difícil a integração da população a um ritmo superior a este aumento médio2. Aumento este que não se deve ao aumento da natalidade, mas à imigração, sobretudo da República Popular da China. Será Macau uma comunidade de língua portuguesa? Já foi dito que Macau não é um espaço de lusofonia. Mas é o lugar de uma comunidade nacional Portuguesa. Macau não é uma comunidade de língua portuguesa modelo, mas é ainda o lugar de uma comunidade de língua portuguesa. Atendendo em particular à parte da comunidade envolvida na Administração Pública de Macau, pela sua relevância estruturante da comunidade local, no conjunto desempenham funções na Administra-ção 17 129 trabalhadores, isto é, 3,76 por cento da população, dos quais 1000 recrutados ao exterior e os restantes recrutados localmente, sendo 71,87 por cento de nacionalidade portuguesa e 26,87 de nacionalidade chinesa e tendo 76,73 por cento como língua materna a língua chinesa 1 Da população de Macau com mais de três anos e por língua corrente, em 1996, de um total de 397 488, 346 083 falam cantonense, 4 955 falam mandarim, 30 848 falam outro dialecto chinês, 7 352 (1,84%) falam português, 3 189 falam inglês e outras línguas são faladas por 5 062. Quanto ao ensino, perante os dados disponíveis de 1994/5, de um total de 93 587 alunos, tinham por língua veicular do estabelecimento de ensino, o Português 3 694 (3,9%), o Chinês 78 936 (84,3%), o Inglês 10 361 (11,1%) e trilingue 596 (0,7%). 2 A população de Macau, por referência a Agosto de 1996, é de 454607 pessoas segundo os dados do Intercensos 96, sendo de 414 128 (91,1%) a popula-ção residente e de 40479 (8,9%) a população flutuante (não residente); A população de nacionalidade chinesa é de 284423 (68,7%), de 112 706 (27,2%) a população de nacionalidade portuguesa, sendo de outras nacionalidades 16999(4, 1%); Por local de nascimento, são naturais de Macau 182 476 (44, l %), de Portugal 3 852 (0,9%), da R. P. China 195 192 (47,1%), de Hong Kong 12 509 (3,0%), e de outras naturalidades 20 099 (4,9%); Da população residente de Macau (sem área marítima), apenas 170519 (41 %) residiram sempre no território, residindo em Macau apenas há 5 anos 47 056 (l 1,5%), apenas entre há 5 e 9 anos 37 920 (9,2%), apenas entre há 10 e 19 anos 106 730 (26,0%) e apenas há 20 anos ou mais 48 908 (l 1,9%). 426
  • e 22,48 por cento a língua portuguesa: do conjunto falam e escrevem português cerca de 8 000, ou seja, 46,70 por cento3. A língua portuguesa em Macau é uma língua da Administração de Macau, como língua oficial e língua corrente, ao lado da língua chinesa. A língua portuguesa é ainda a língua de identidade e diferenciação cultural da comunidade de ascendência portuguesa residente em Macau e dos portugueses residentes em Macau. Tem sido significativo o esforço e os resultados obtidos no ensino da língua portuguesa nos últimos anos, embora persistam algumas inquietações. 2. A COMUNIDADE JURÍDICA DE MACAU A língua portuguesa é uma língua oficial da Administração e uma língua oficial do Direito e da Administração de Justiça em especial. Assim se compreende que entre as políticas da transição, vulgarmente designadas como políticas da localização, se incluam a oficialização da língua chinesa (na administração) e a localização das leis e a tradução jurídica, além da localização de quadros. Em nosso entender, a formação jurídica, pela sua relevância específica deveria ser estrategicamente valorizada e não remetida para a localização de quadros em geral, no âmbito da transição jurídica4. No número global aproximado de juristas em exercício de funções5 em Macau predomina dominadoramente o número daqueles que têm naciona-lidade e a língua portuguesas e obtiveram as suas habilitações em Portugal, sendo comparativamente baixo o número dos que são de nacionalidade chinesa, falam chinês e obtiveram as suas habilitações na RPC ou Taiwan. Manifesta-se, quanto a estes últimos, uma tendência de crescimento, designadamente se tivermos em vista os estudantes de Macau que frequen-tam cursos de direito fora de Macau, tendência esta que não foi acompanhada de um aumento de estudantes de direito em Macau e só se recuperará com o evoluir do ensino do direito em língua chinesa em Macau. 3 Por outro lado, do universo dos 17 129 trabalhadores da Administração Pública de Macau, excluídos os organismos autónomos e as magistraturas, 2 436 são titulares de um curso superior, 2261 de cursos que conferem o grau de licenciatura e 175 que conferem o grau de bacharelato, sendo 207 os titulares de um curso e grau em direito, constituindo o segundo maior grupo por titulares de curso superior depois dos titulares do curso de medicina. De salientar que em terceiro lugar se encontram os titulares do curso de tradução com 169 (32 de licenciatura e 137 de bacharelato). 4 O que defendemos em «A formação especializada de juristas em Macau», em 1994, publicado posteriormente na Revista Jurídica de Macau, 1995, II. 5 Para além dos 207 juristas que exercem funções na Administração Pública de Macau, na Magistratura Judicial e na Magistratura do Ministério Público desempenham funções 27 magistrados sendo no presente 23 os estagiários, na Universidade de Macau e em particular na Faculdade de Direito desempenham funções 15 docentes, aos que devemos acrescentar, no exercício da advocacia 105, ou seja, não incluindo os demais serviços autónomos por agora, desempenham funções em Macau mais de 379 titulares de um curso de direito. 427
  • Neste momento, segundo a informação disponível, são 149 os estudantes do Curso de Direito em Língua Portuguesa na Faculdade de Direito, sendo 42 bilíngues (28%) e ainda 35 (e bilíngues) os estudantes no Curso de Direito em Língua Chinesa, havendo estudantes bolseiros no exterior, 9 em Portugal (bilíngues), 38 na República Popular da China, a que devem acrescer mais 36 que não são bolseiros dos Serviços de Educação de Macau e 8 em Taiwan, estes últimos falando apenas ou preferencialmente chinês. Falando Português ou Português e Chinês serão 164 estudantes que finalizarão os seus cursos até 2001. A comunidade jurídica de Macau está em mutação e em formação uma comunidade jurídica local, constituída por juristas locais residentes e bilíngues. A formação de uma comunidade jurídica residente consistente depara--se aqui com especiais dificuldades: ·O tempo disponível da transição; ·A pressão para o preenchimento de lugares da administração da justiça no âmbito do processo de localização (ou autonomização e autocentração judiciária); ·A escassez de recursos humanos locais bilíngues formados em Macau e em Portugal ou de outras proveniências e conhecedores do sistema jurídico de Macau ou de matriz portuguesa; ·O sistema de reconhecimento administrativo e formal de habilitações, e não diferenciado por áreas académicas, que conduz ao reconhecimento de habilitações de graus em direito sem conhecimento do direito vigente em Macau; ·A admissão na Administração de Macau de graduados em direito sem formação prévia em direito de Macau (só suprida em certos termos na formação de magistrados e no acesso ao exercício da advocacia, mas neste último caso ainda não praticada); · A tendência para o progressivo regresso a Portugal de juristas portugueses em exercício de funções públicas e privadas em Macau; ·A tendência para o ingresso de juristas provenientes da República Popular da China e de Taiwan na Administração de Macau sem a formação adequada; ·A experiência de formação em direito chinês para estudantes de Macau sem a adequada formação em direito de Macau aguardando--se a chegada a Macau em 1998 de cerca de 70 graduados em direito na Universidade de Zhong Shan e na Universidade de Shantou e a sua integração em Macau. O esforço da Administração Portuguesa de Macau tem sido relevante, porém julgo que aquém do que podia e deveria merecer um dos mais importantes, senão o verdadeiro grande empreendimento de administração portuguesa de Macau — sem excluir as organizações profissionais — a formação jurídica em Macau, decisiva como condição de viabilidade da localização das leis e da tradução jurídica e do estabelecimento de um sistema jurídico bilíngue e da própria continuidade do sistema jurídico e da autonomia e do modo de viver de Macau. 428
  • O ensino do direito, como base da formação jurídica ou formação jurídica geral para o período de transição em Macau, deveria ter sido orientado para a formação de juristas bilíngues a tempo inteiro, para atempadamente formar os juristas locais suficientes para o preenchimento das necessidades da administração e da administração da justiça6. Os juristas em funções em Macau integram hoje a elite política da Administração Portuguesa7 e parte das chefias da Administração Pública, bem assim como a elite das Magistraturas, mas poderão não ter e tenderão a não ter reprodução na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), tendo os jovens juristas formados localmente ou no exterior dificuldade em às mesmas acederem no imediato, o que também por isso se deve promover. A língua portuguesa em Macau é ainda uma língua do Direito, uma língua técnica na administração da justiça, na formação jurídica, na investigação e produção de bibliografia jurídica e na cooperação e intercâmbio académico. Em favor da sua manutenção está a previsível necessidade da manutenção de portugueses ou outros estrangeiros na administração e em especial na administração da justiça e na formação jurídica em Macau, o que se preveniu na Declaração Conjunta Luso-Chinesa (DC) e na Lei Básica da RAEM (LB) (artigos 97.°, 98.° e 99.°). O que dependerá em boa parte das políticas da RAEM para Macau, havendo progressivos sinais dessa sensibilidade e orientação em prestigiados dirigentes políticos da comunidade chinesa local. E entretanto, da criação de condições de permanência de portugueses, funcionários ou não, pela Administração Portuguesa de Macau. 3. O ESTATUTO PRESENTE E FUTURO DE MACAU Macau é um território Chinês sobre administração portuguesa até 19 de Dezembro de 1999, assumindo a República Popular da China em 20 de Dezembro de 1999 a plena soberania sobre Macau e estabelecendo nessa mesma data a Região Administrativa Especial de Macau dotada de um estatuto de elevado grau de autonomia. Até essa data, Macau encontra-se dotado de um estatuto específico de autonomia estabelecido no Estatuto Orgânico de Macau (EOM) e no artigo 292.° da Constituição da República Portuguesa. O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na 6 Interessa a este respeito conhecer o modelo de formação de oficiais das Forças de Segurança de Macau prosseguido na Escola das Forças de Segurança de Macau, cf. Armando Aparício, A ESFSM no contexto do ensino universitário do Território, Administração, n.° 22, pp. 865 e ss. 7 Veja-se, com especial interesse para este assunto, Gonçalves Pereira, Portugal e a China e a «Questão de Macau», A presença tutelar da RPC e a formação da elite política, pp 101 e ss, Colecção Memória do Oriente, Instituto Português do Oriente (IPOR), 1996. 429
  • Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Orgânico de Macau, de autonomia administrativa, económica, financeira, legislativa e judiciária (artigo 22.°, EOM)8. Pelo que respeita a relações externas, nas relações com países estran-geiros e na celebração de acordos ou convenções internacionais, a represen-tação de Macau compete ao Presidente da República, que a pode delegar no Governador quanto a matérias de interesse exclusivo do território (artigo 3.°, n.° 2, EOM)9. Ora, e por Despacho de 9 de Março de 199610, o Presidente da República delegou a competência para as relações com países estrangeiros e a celebração de acordos ou convenções internacionais quanto a matérias de interesse exclusivo do território de Macau no Governador de Macau, devendo o Governador, sempre que tiver de exercer a competência delegada, dar prévio conhecimento ao Presidente da República. Após 19 de Dezembro de 1999, a República Popular da China, em conformidade como o princípio «um país, dois sistemas» e as disposições do artigo 31.° da sua Constituição, ao voltar a assumir a soberania sobre Macau estabelecerá a Região Administrativa Especial de Macau que ficará directamente subordinada ao Governo Popular Central da República Popular da China e gozará de um elevado grau de autonomia, excepto nas relações externas e de defesa, que são da competência do Governo Popular Central, nos termos da Declaração Conjunta, 2. (2 e 7), e Anexo I e seus artigos I e VIII. O que se confirma na Lei Básica da RAEM (artigos 2.°, 5.°, 12.°, 13.° e 135.° e ss) entretanto aprovada para vigorar desde o dia 20 de Dezembro de 199911. Macau gozará como RAEM de um elevado grau de autonomia. A RAEM é dotada de poderes executivo, legislativo e judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância, ou seja, de autonomia administrativa, legislativa e judiciária, e ainda de autonomia económica 8 A autonomia judiciária foi agora consagrada na revisão de 1996 e deverá culminar com a investidura dos tribunais de Macau na plenitude e exclusividade de jurisdição, o que compete ao Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e o Governo da República. 9 Nos termos do mesmo artigo 3.°, n.° 3, a aplicação no território de acordos ou convenções internacionais para cuja celebração não tenha sido concedida a delegação referida no número anterior será precedida da audição dos órgãos de governo próprios do território. Por outro lado, nos termos do n.° l, os órgãos de soberania da República, com excepção dos tribunais, são representados no território pelo Governador. 10 Boletim Oficial de Macau (BOM) n.° 15,I.a Série, de 8 de Abril de 1998. 11 Note-se que a redacção do artigo 2.° da LB, diferindo do enunciado da DC, com rigor e abertura estabelece que a Assembleia Popular Nacional da República Popular da China autoriza a Região Administrativa Especial de Macau a exercer um alto grau de autonomia e a gozar de poderes executivo, legislativo e judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância, salientando que o elevado grau de autonomia não se confunde com o gozo dos três poderes nos termos da lei. 430
  • e financeira, de um específico regime de protecção de direitos fundamentais, e, designadamente, da liberdade de definição das políticas de cultura e de educação e de um estatuto linguístico próprio de bilinguismo oficial12. No âmbito e de harmonia com o princípio «um país, dois sistemas», não se aplicarão em Macau o sistema e as políticas socialistas, mantendo--se inalterado o actual sistema social e económico capitalista, bem assim como a respectiva maneira de viver, durante cinquenta anos, e mantendo--se as leis vigentes basicamente inalteradas, nos termos da DC e corrobo-rados na LB da RAEM. A memória e os valores da presença e as pessoas de ascendência portuguesa e os seus costumes e tradições, bem assim como a língua portuguesa, são uma componente essencial do sistema social e cultural e contribuem decisivamente para a modelação do modo de viver e do direito de Macau, como condições da sua autonomia possível como RAEM e da abertura ao mundo pelo especial relacionamento com o mundo de língua Portuguesa. Por isso, no âmbito da sua autonomia, a Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as políticas de cultura, educação, ciência e tecnologia e protegerá, em conformidade com a lei, o património cultural de Macau [DC, 2., (5) e Anexo I, V e VII e LB, artigo 9.° e designadamente o artigo 126.°, incluindo o património cultural e histórico de Macau]. Além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa nos órgãos executivos, legislativos e judiciais da Região Administrativa Especial de Macau, sendo também o português língua oficial [DC, 2., (5) e Anexo I, V, § 2.°) e LB, artigo 9.°]. A RAEM definirá as línguas de ensino, incluindo a língua portuguesa (DC, Anexo I, VII). Por outro lado os interesses dos residentes13 de ascendência portuguesa em Macau são protegidos nos termos da lei, pela Região Administrativa Especial de Macau e os seus costumes e tradições culturais devem ser respeitados [DC, 2. (6), Anexo I, V, 2.° § e LB, artigo 42.°]. As relações com Portugal são na DC privilegiadas a diversos níveis, desde o que respeita ao acordo quanto aos termos do processo de transição de soberania e ao futuro de Macau durante cinquenta anos, e além da protecção dos descendentes de portugueses, quanto aos interesses de Portugal, designadamente, quanto aos interesses económicos de Portugal em Macau [DC, 2. (6)]. Na sequência do estabelecido na DC, a autonomia para a continuação ou estabelecimento de relações com o exterior é também garantida no artigo 13.°, § 4.°, da LB, quando, pese embora seja o Governo Popular Central o 12 Ver Eduardo Cabrita, Tradução jurídica — instrumento nuclear da autonomia jurídico-política de Macau e condição necessária para o cumprimento da Declaração Conjunta, Revista Administração, n.° 16, vol. V, 1992, 2.°, 343-389. 13 Na Declaração Conjunta fala-se de habitantes. 431
  • responsável pelos assuntos das relações externas relativos à Região (§ l.°), o mesmo Governo Popular Central autoriza a Região Administrativa Especial de Macau a tratar, por si própria e nos termos da LB, dos assuntos externos concernentes. Estabelece-se no Capítulo VII dedicado aos Assuntos Externos, entre o mais, no artigo 136.° da LB, que a Região Administrativa Especial de Macau poderá com a denominação de «Macau, China», manter e desenvolver por si própria relações, celebrar e executar acordos com os países, regiões e organizações internacionais ou regionais interessadas nos domínios apropriados, designadamente os da economia, comércio, finanças, transportes marítimos, comunicações, turismo, cultura, ciência, tecnologia e desporto. Está assim delineado um estatuto de autonomia de Macau e da futura RAEM pelo que respeita às relações externas (EOM) ou aos assuntos externos (DC e LB) e as possibilidades de consolidação e manutenção no mundo e também nas comunidades de língua portuguesa. 4. O LUGAR DE MACAU NA CPLP A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa é uma organização internacional dotada de autonomia administrativa e financeira tendo por objectivos (à) a concertação político-diplomática entre os seus Membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais, (b) a cooperação, particularmente nos domínios económico, social, cultural e técnico científico, e (c) a materialização de projectos de promoção e difusão da Língua Portuguesa [artigo 3.° (e 2.°), Estatutos da CPLP]. Tendo como princípios orientadores (a) a igualdade soberana dos Estados membros, (b) a não ingerência nos assuntos internos de cada Estado, (c) o respeito pela sua identidade nacional, entre outros (artigo 5.°, Estatutos da CPLP), tem como membros fundadores a República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República de Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe. Para além destes, qualquer estado, desde que use o português como língua oficial poderá tomar-se membro da CPLP mediante adesão sem reservas aos presentes Estatutos, nos termos do artigo 6.°, n.° l, apenas se prevendo no seu n.° 2 a admissão de um novo Estado, de novos estados. Ora, Macau não é um estado, é um território Chinês sob administração Portuguesa até 19 de Dezembro de 1999, reassumindo a República Popular da China em 20 de Dezembro de 1999 a plena soberania sobre Macau e estabelecendo a Região Administrativa Especial de Macau dotada de um elevado grau de autonomia, que usa e continuará a usar o Português como língua oficial. Macau não é nem será um estado. A CPLP não foi concebida para integrar Macau no conjunto dos seus membros nem prevê outro estatuto além do estatuto dos estados membros (sem reservas). Macau não é um ausente presente da CPLP. 432
  • Mas Macau também não é um ausente presente na comunidade das gentes de língua portuguesa. Macau está presente ainda que nas suas circunstâncias. E seria conveniente que a CPLP se abra à comunidade das gentes de língua portuguesa que não abrange, criando formas de relacionamento não reservadas a estados. No período de transição e de administração portuguesa de Macau pode estabelecer-se uma forma adequada de relacionamento entre Macau e a CPLP, para além das relações institucionais ou entre outras organizações não governamentais, públicas ou privadas. Nos termos do artigo 3.° do EOM prevê-se a possibilidade de Macau estabelecer relações com países estrangeiros e da celebração de acordos ou convenções internacionais. Não seria de excluir e parece-nos que poderia ser estrategicamente adequado desenvolver esforços de viabilização de um acordo de cooperação entre o território de Macau e a CPLP, no interesse de Macau e no interesse recíproco, bem assim como da RPC. Acordo esse a celebrar convenientemente com competência delegada no Governador de Macau, designadamente porque Portugal é também membro da CPLP e foram a Declaração Constitutiva e os Estatutos da CPLP subscritos pelo Presidente da República Portuguesa. Um acordo desta natureza, nos termos da Declaração Conjunta e do seu Anexo II, deveria ser objecto de consultas no Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês por respeitar às relações de Macau com o exterior [Anexo II, 2, c)]. O acordo poderia respeitar aos interesses comuns no âmbito dos domínios económico, social, cultural, jurídico e técnico-científico bem assim como e especificamente quanto à materialização de projectos de promoção e difusão da Língua Portuguesa. Salientaria os domínios do Direito e da Língua Portuguesa, pela pertinência com a temática em abordagem. Numa perspectiva de continuidade e perante o disposto no EOM, na DC e na LB, poderia ter como objecto todas as matérias com excepção das relações externas e da defesa, reservadas agora ao Presidente da República Portuguesa no futuro ao Governo Central da RPC e extravasando a autonomia da RAEM. Após a realização das infra-estruturas internas que permitem a Macau o exercício efectivo da autonomia jurídico-política de que dispõe e de que disporá como RAEM da RPC, agora em fase de consolidação com infra-estruturas complementares, tem-se empenhado a Administração Portuguesa de Macau e o Governador de Macau na afirmação da sua autonomia, também pela internacionalização de Macau, de que é exemplo a presente visita do Governador de Macau ao Brasil, a convite do Presidente da República Federativa do Brasil. Neste contexto, julgamos ser oportuno suscitar a reflexão sobre a possibilidade do estabelecimento de relações de Macau com a CPLP, com países da CPLP ou até da CPLP com a RPC. Entretanto Macau tem-se associado a iniciativas e a organizações com o sinal da CPLP, desde a Organização Metereológica dos Países lusófonos, 433
  • a Associação das Universidades de Língua Portuguesa (AULP), a União das Capitais de Língua Portuguesa (UCLA). Julgamos que se devem desenvolver também as relações de coopera-ção, dados os interesses comuns, no âmbito jurídico, quer pela cooperação e intercâmbio académicos, quer entre associações profissionais, quer pela constituição de associações privadas com fins científicos, quer ainda neste âmbito mas com dimensão mais ampla congregando as comunidades jurídica de língua portuguesa e de língua chinesa. E em especial, Macau pode e deve e tem necessidade de se integrar na comunidade dos sistemas jurídicos de língua portuguesa e na comunidade jurídica de língua portuguesa. A Administração Portuguesa de Macau deve promover a integração na comunidade de língua portuguesa e na comunidade jurídica de língua portuguesa para apoio da comunidade jurídica local tomando medidas adequadas: ·Contribuindo para a internacionalização da comunidade jurídica local e não deixando que se isole e seja absorvida na comunidade jurídica da República Popular da China; ·Desenvolvendo as relações de cooperação académica de Macau com Portugal e outros países da CPLP e com a República Popular da China, designadamente por acordos de cooperação e projectos conjuntos; Deve privilegiar as relações de cooperação com a Universidade de Coimbra e integrar-se com esta num grupo de Universidades Públicas e Faculdades de Direito dos Países e Territórios de Língua Portuguesa no seio da Associação da Universidades de Língua Portuguesa, para intercâmbio de alunos e desenvolvimento de programas especiais; · Pela criação de condições de que permitam a continuidade de portugueses em funções, designadamente juristas, mesmo após 1999, quando isso seja solicitado, ainda que a título pessoal, pelas autoridades da RAEM; ·Deve dinamizar a constituição ou a participação numa associação de juristas de língua portuguesa; ·Deve apoiar a constituição de um instituto de direito luso-chinês; ·E continuar a promover e a apoiar a organizações de encontros, seminários e conferências nestes domínios. Espera-se o estabelecimento de relações de cooperação académica sólidas e dinâmicas entre instituições prestigiadas quer de natureza oficial ou governamental quer não governamentais. Espera-sè uma mudança de atitude: Macau não pode ser tida como Território e amanhã como Região financiadora, ainda que possa ter condições para isso, mas em regime de reciprocidade e paridade, há a necessidade de provimento das instituições académicas de meios de financiamento e de meios institucionais e pessoais adequados. Macau não deverá deixar de interessar a Portugal nem à CPLP após Dezembro de 1999, não só pelas suas obrigações internacionais e bilaterais 434
  • no âmbito de Declaração Conjunta Luso-Chinesa bem assim como pela sua responsabilidade perante a comunidade de Macau, mas como importante questão e mais-valia no âmbito das relações externas portuguesas e da CPLP e imediatamente nas relações externas com a República Popular da China. Macau será por outro lado um paradigma para a questão de Timor na que possa ser a intervenção de Portugal como potência administrante, o que é válido no período que decorre até Dezembro de 1999, mas não poderá deixar de o continuar a ser após essa data, já não nessa condição, mas como intervenção de prestígio internacional e de afirmação da capacidade de assunpção das suas responsabilidades internacionais. A CPLP e os seus membros e as suas comunidades devem tomar a iniciativa nas relações com Macau, porque como agora cremos que a Administração Portuguesa o fará, julgamos que isso será imprescindível após 1999. 5. O LUGAR DE MACAU NO MUNDO Macau tem um lugar no mundo português. No mundo de todos nós desde Camões. Macau é um lugar da epopeia e mora no nosso império e no nosso imaginário. Tem um lugar na nossa História e constitui um paradigma de transição de poderes de soberania, de Portugal para a República Popular da China. A história da questão de Macau legada pelo passado e a singularidade do acordado entre Portugal e a China na Declaração Conjunta Luso-Chinesa, de que agora se comemora o décimo aniversário e a estratégia de consenso para a transição suave da administração portuguesa podem ser a garantia do seu lugar do mundo de hoje. O mundo de hoje é cada vez mais uno e mais virtual. Macau pode ter aqui um lugar mais visível. O mundo de hoje é cada vez mais «ocidental» e mais «chinês» ao lado do mundo islâmico em ressurgimento14. Macau está num virtual epicentro de uma nova fusão entre o mundo ocidental e o mundo chinês em abertura e modernização como laboratório e vitrina, a partir do enunciado «um país, dois sistemas», instrumental da reunificação, mas também paralelo à sua abertura ao ocidente, quer porque coubesse cada vez menos nas muralhas da China, quer para que essas muralhas não fossem vencidas pelas redes de informação mais subtis do que os ventos e as areias do deserto de Ghobi. Macau é no mundo de hoje um lugar único. É este ponto geográfico do continente chinês quase nos nossos antípodas, da Península de Macau e Ilhas da Taipa e Coloane, é essa realidade jurídica internacional única — território chinês sob administração portuguesa, é essa histórica questão legada pelo passado que o Governo da República Popular da China e o Governo da República Portuguesa acordaram resolver. 14 Conferir o pensamento de Cândido Mendes de Almeida, Mesa-Redonda «O diálogo intercultural em países de expressão portuguesa», Rio de Janeiro, Abril de 1997, VII Encontro da AULP. 435
  • É esse lugar de encontro de pessoas e de culturas, do oriente e do ocidente, que se bate por estar em todos os lugares e afirmar a sua autonomia e a sua existência. Macau tem um lugar no mundo português, não apenas o lugar das Ruínas e do longínquo Colégio de São Paulo, é o lugar da Gruta de Camões. E conquista pouco a pouco um lugar na memória dos portugueses, que podem deixar de o ver como o lugar do jogo e das patacas e dos negócios da China que não fizeram, para o terem como um lugar de saudades como o é há muito do Poeta. O lugar para onde deixaremos de pensar em ir quando pensarmos em ir para longe, o lugar que porventura nos ensinou a dizer que quando falamos assim nos parece chinês! Macau tem um lugar no mundo chinês, o mais certo e o mais incerto. O mais incerto e o mais certo. O lugar geográfico, histórico e político. Uma atracção redentora e fatal pelo império do meio, pelo poder central, com um abraço quase asfixiante dos vizinhos de Zhuhai a Hong Kong na grande Cantão do Sul da China. Macau tem o lugar que a República Popular da China lhe quis dar no seu mundo chinês. No seu mundo jurídico desde a sua Constituição à Declaração Conjunta que com Portugal subscreveu e à futura Lei Básica e à Futura Região Administrativa Especial de Macau. No futuro de amanhã Macau terá também o lugar que a China quiser. Mas hoje e amanhã Macau terá também o lugar que lhe soubermos oferecer no mundo português. Entre estes mundos Macau é um nanocosmos15 que se agiganta e a quem não devemos retirar um direito de acrescer ou de não decrescer nesta herança viva da Língua e Cultura Portuguesas. Sendo Macau um lugar de Camões, sem o qual, no momento da despedida, como nos lembra Miguel Torga16, não daríamos um penhor válido de nós, nem poderíamos ter a certeza de voltar, de voltar eternamente, espero que saibamos honrar a memória do Poeta. 15 Imagem apresentada por Rui Martins, A ponte tecnológica entre Portugal/ /Brasil e a China através de um «Microcosmos»: Macau, na Sessão «Ciência e tecnologia como determinantes dos processos de desenvolvimento», VII Encontro da AULP. 16 Camões, Coimbra, 19. 436
  • linguística 437
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  • Administração, n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 439-448 CONDICIONAIS COM “SE”NAS LÍNGUAS PORTUGUESA E CHINESA Jiang Hui * Cada língua tem as suas características comuns e especiais, compa-rativamente a outras línguas. A análise contrastiva entre a língua materna e uma língua estrangeira ajuda, sempre, tanto os alunos que aprendem esta língua como os professores que a ensinam. Neste caso, vou escolher as frases com "se" para fazer uma comparação gramatical entre o chinês e o português. 1. EM PORTUGUÊS AS FRASES COM "SE" COINCIDEM NA SUBORDINAÇÃO CONDICIONAL; E EM CHINÊS AS FRASES COM RU GUO (SE), ESTÃO ENQUADRADAS NAS HIPOTÉTICAS 1 . 1 . DEFINIÇÃO DAS CONDICIONAIS EM PORTUGUÊS — As condicionais iniciam uma oração subordinada em que se indica uma hipótese ou uma condição necessária para que seja realizado, ou não, o facto principal (Celso e Cintra, 92). 1.2. DEFINIÇÃO DAS HIPOTÉTICAS EM CHINÊS — As hipotéticas são subordinações que raciocinam certo resul tado a partir de uma hipótese (Xing, 97). 2. COMPARAÇÃO DAS CONJUNÇÕES 2.1. DEFINIÇÃO DAS CONJUNÇÕES — Denominam-se subordinativas as conjunções que ligam duas orações, uma das quais determina ou completa o sentido da outra. * Docente no Curso de Língua e Literatura Portuguesa da Universidade de Línguas Estrangeiras de Beijing. 439
  • —Em português as conjunções das frases do tipo com “se” são as seguintes: se caso no caso de (l) Se faz bom tempo, vamos à praia. (2) Caso você mude de casa , ligue-me. 2.2. DEFINIÇÃO EM CHINÊS —As orações das frases complexas são partículas que ligam as orações e que indicam as relações das orações. —Em chinês, as conjunções das frases com “se” são as seguintes: 如果(ruguo) 要是(yaoshi) 假若(jiaruo)……的話(dehua),就(jiu) 倘若(tangruo) 假如 (jiaru) ……的話(dehua),就(jiu) —Os conceitos indicados expressam a mesma ideia “se”, embora com graus de possibilidade ligeiramente diferentes. (3)如果有急事,就給我打電話。 Liga-me, se tiveres urgência. 2.3. COLOCAÇÃO DAS CONJUNÇÕES EM CHINÊS — Em chinês, a partícula de conjunção pode ser conjunção e, também pode ser advérbio, verbo ou outras palavras. — Em chinês, nas frases com “se” usam-se muitas vezes um par de conjunções “如果…就” (ruguo.. .jiu) para indicar uma rela ção de hipótese e de resultado entre as duas orações. “如果” (ruguo) é um marcador da subordinação hipotética, e fica sempre na cabeça da oração subordinada para apresentar uma hipótese, “就”(jiu) é um advérbio que fica na oração princi pal, tem função de ligar duas orações, e também é um termo de frase: adjunto adverbial. (4)如果下雨,我們就不去外面吃飯了。 Se chover, não vamos comer lá fora. —Oralmente, também se usa “要是…就” (yaoshi...jiu). (5)要是去中餐館,我就吃炒飯。 Se vamos comer ao restaurante chinês, quero arroz “chaochao”. — “……的話,就” (...dehua, jiu) um par de conjunções que também apresentam uma relação hipotética e tem o sentido equivalente a “se”, “的話” fica sempre no final da subordina da e também não é termo de frase. 440
  • (6)没有課的話,我們就去看電影。 Se não temos aulas, vamos ao cinema. — Nas hipotéticas também se podem usar três conjunções numa mesma frase “要是…的話,就” (yaoshi...dehua, jiu) . (7)要是今天下午没有課的話,我們就去參觀博物館。 Se hoje à tarde não temos aulas, vamos visitar o museu. 2.3.3. EM CHINÊS, QUANDO A SUBORDINADA FICA DEPOIS DA ORAÇÃO PRINCIPAL É PARA COMPLEMENTAR A ORAÇÃO PRINCIPAL E PARA PRESTAR ATENÇÃO (8)我把窗户打開,如果你不介意的話。 Abro a janela, se não te importas. 2.4. OMISSÃO DAS CONJUNÇÕES 2.4.1. EM CHINÊS, NA EXPRESSÃO DE MUITAS RELAÇÕES HIPOTÉTICAS NÃO SÃO NECESSÁRIAS CONJUNÇÕES. AS RELAÇÕES DAS ORAÇÕES RESULTAM DO SIGNIFICADO DAS FRASES (9)你不來,我去看你的話。 (Se) não vieres, vou visitar-te. (10)有事,給我打電話。 (Se) tem alguma coisa, ligue-me. (11)我有時間一定來看你。 (Se) tenho tempo, vou visitá-lo. 2.4.2 EM PORTUGUÊS,“SE”TAMBÉM PODE ESTAR ELÍPTICO,MAS PODEMOS IDENTIFICAR A RELAÇÃO HIPOTÉTICA PELO SEU SIGNIFICADO E PELO TEMPO E MODO DOS VERBOS (12) Fosse ele rico, teria quem o servisse. 2.5. FORMA REDUZIDA — Em português tem forma reduzida de infinitivo, gerúndio e particípio passivo. (13)Não irei sem ser autorizado. (14)Não estudando ele, o seu futuro não está garantido. (15)Não aceite esta condição, e nada poderá ser resolvido. Conclusão As conjunções das frases com“se”em chinês em relação às frases em português são mais complicadas, quer na colocação quer na quantidade de uso das conjunções. Quando o professor explica esta situação aos alunos portugueses, pode primeiro explicar os lugares determinados das conjunções nas orações para não provocar confusão aos alunos, e depois é melhor que os alunos façam exercícios com as conjunções para reforçar a memória. 441
  • 3. TRÊS MODALIDADES DE SUBORDINAÇÃO CONJUNCIONAL NA LÍNGUA PORTUGUESA 3.1. CONSTRUÇÕES FACTUAIS (1)Se a água atinge a temperatura de 100 graus, entra em ebulição. , entrará — A oração subordinada “a água atinge a temperatura de 100 graus” é uma condição suficiente para que a ebulição seja inevitável. (2) Se hoje faz sol, vamos à praia. (3) Se não sabe cozinhar, comemos no restaurante. (4) Se faz vento, fechamos as janelas. — A consequência expressa por oração principal é possível, provável ou necessária relativamente à oração subordinada. 3.2. CONSTRUÇÕES HIPOTÉTICAS (5a) Se o João vier cedo, vamos jantar fora, (6) Se tiver férias, quero fazer uma viagem a Portugal. (7) Se tirares a carta de condução, vou-te comprar um carro. (8) Se chover amanhã, não vamos ao cinema. — De um modo geral, a localização temporal dos estados de coisas descritos em construções hipotéticas é o futuro e, no seu resultado, tem, geralmente, duas possibilidades: ou é reali zável ou é irrealizável. 3.3.CONSTRUÇÕES CONTRAFACTUAIS (5b) Se o João viesse cedo, íamos jantar fora. , iríamos — Nestes exemplos (5a) e (5b) não se modifica o nexo semântico entre as duas proposições. O que as distingue é uma diferença de grau de possibilidade: o estado escrito em subordinada é dado como possibilidade menos possível em (5b) do que em (5a). (9) Se tivesse chovido em Portugal em 1981, não tinha havido seca. teria (10)Se o sol girasse à volta da terra, não havia sistema solar. haveria (l 1) Se a terra não fosse esférica, era cúbica. , seria — Os três enunciados são condições contrafactuais ou irreais, por isso têm resultados irreais. 442
  • 4. TRÊS MODALIDADES DAS FRASES COM "SE" NA SITUAÇÃO CHINESA — Em português podemos exprimir sintacticamente três construções condicionais factuais, hipotéticas e contrafactuais por modo indicativo e conjuntivo; em chinês, como não existe gramaticalmente modo, só podemos distinguir as três modalidades pelo raciocínio do conhecimento do contexto e da subordinada, e também pela enunciação e tom dos falantes. Vejamos o exemplo: (1)如果若奥不完成作業,媽媽就不讓他看電視。 ru guo ruo ao bu wan cheng zuo ye, ma ma jiu bu rang ta kan dian shi. Se o João não acabar o trabalho, a mãe então não deixar ele ver televisão. Se o João não acaba o trabalho, a mãe não lhe permite que veja televisão. — A construção condicional (1) é ligado ao mundo real, o que acontece em muitas famílias, é real. (2)媽媽説:“如果今天完不成作業,就不能看電視”。 mama shuo ru guo jin tian wan bu cheng zuo ye, jiu bu neng kan dian shi. A mãe dizer se hoje não acabar o trabalho, então não poder ver televisão. A mãe disse: Se o João não acabar o trabalho hoje, não poderá ver televisão. — Esta frase é dita pela mãe do João. O enunciado exprime que o João até à altura em que a mãe disse isso, ainda não tinha acabado o trabalho. É uma construção hipotética que tem duas possibilidades de resultado no futuro: uma, é que o João acabará o trabalho e verá televisão; outra, é que ele não acabará o trabalho e não verá televisão. (3)若奥説:“如果没有完成作業,早就不能看電視了”。 ruo ao shuo ru guo nei you wan cheng zuo ye, zao jiu kan bu cheng dian shi le. O João dizer se não acabar o trabalho, cedo então não poder ver televisão Se o João não tivesse acabado o trabalho, não podia ver televisão. — Esta frase pode ser dita no tempo em que o João está a ver a televisão ou mesmo depois de o João ter visto televisão. O enunciado exprime um tempo passado e não factual. 4.1. CONSTRUÇÕES FACTUAIS NA LÍNGUA CHINESA. — As construções factuais exprimem relações entre a oração principal e subordinada no mundo real, a oração principal pode expressar afirmação, previsão, proposição ou fazer uma pergunta ou comentário. 443
  • (4) 要是你不會游泳,不要去海裏潛水。 Se não sabes nadar, não mergulhes no mar. (5) 如果你頭疼,我們就去醫院。 Se tens dores de cabeça, vamos ao hospital. (6) 假如我碰到老師,就同他打招呼。 Se encontro o professor Li, cumprimento-o. (7) 如果你喜歡吃蘋果,你一定也喜歡糖水蘋果。 Se gostas de maçã, vais gostar desta compota. 4.2. CONSTRUÇÕES HIPOTÉTICAS NA LÍNGUA CHINESA. — A subordinada apresenta uma hipótese; a partir desta, faz-se uma pergunta ou afirmação na oração principal, mas não é sempre realizável. (8) 假如明天下雨,我們就不去上班了。 Se chover amanhã, não vamos ao trabalho. (9) 如果你有時間,我們去看電影。 Se tiveres tempo, vamos ao cinema. (10)要是若奥不來了,要不要通知你? Se o João não vier, não sei se vou avisar-te. (11)假如我碰到老師,就同他打招呼。 Se eu quiser aprender mandarim, irei a Beijing. 4.3. CONSTRUÇÕES CONTRAFACTUAIS NA LÍNGUA CHINESA. — Como a subordinada tem o tempo passado e é contra a realidade, tem um resultado também irreal. (12)如果你聽從我的勸告,就不會不及格。 Se obedecesses aos meus conselhos, não chumbarias no exame. (13)假如她是我母親,我就和她一起生活。 Se ela fosse a minha mãe, viveria com ela. (14)要是不下雨,若奥早就到了。 Se não chovesse, o João teria chegado. (15)假如她去了商店,早就把襯衫買回來了。 Se ela fosse ao mercado, compraria a blusa. CONCLUSÃO Em chinês, a distinção das construções factuais, hipotéticas e contrafactuais depende do contexto, sobretudo do contexto conhecido pelo falante e ouvinte. 5. COORDENAÇÃO DOS TEMPOS E MODOS DOS VERBOS NAS FRASES COM “SE” EM PORTUGUÊS 5.1. SE É UMA CONSTRUÇÃO FACTUAL, O VERBO DA SUBORDINADA USA INDICATIVO, O VERBO DA ORAÇÃO PRINCIPAL TAMBÉM COMBINA COM O INDICATIVO. 444
  • 5.1.l. O VERBO DA SUBORDINADA E O DA ORAÇÃO PRINCIPAL USAM AO MESMO TEMPO PRESENTE DO INDICATIVO. (1) Porque não vens comigo ao cinema, se não tens aulas? (Expressa uma actualidade do presente) 5.1.2. O VERBO DA SUBORDINAÇÃO E O DA ORAÇÃO PRINCIPAL USAM AO MESMO. TEMPO PRETÉRITO IMPERFEITO DO INDICATIVO. (2) No ano passado, se não tínhamos aulas, íamos ao cinema. (expressa uma actualidade do tempo passado) 5.1.3. O VERBO DA SUBORDINADA E O DA ORAÇÃO PRINCIPAL USAM AO MESMO TEMPO PRETÉRITO PERFEITO DO INDICATIVO. (3) Se cheguei tarde, foi porque o comboio se atrasou. (expressa uma actualidade do tempo passado) 5.2. SE É UMA CONSTRUÇÃO HIPOTÉTICA, O VERBO DA SUBORDINADA USA FUTURO IMPERFEITO DO CONJUNTIVO, O VERBO DA ORAÇÃO PRINCIPAL COMBINA COM UM TEMPO FUTURO. 5.2.1. O VERBO DA SUBORDINADA USA FUTURO IMPERFEITO DO CONJUNTIVO E, O DA ORAÇÃO PRINCIPAL USA FUTURO IMPERFEITO DO INDICATIVO. (4) Se não tiver aulas à tarde, iremos ao cinema. (um caso que vai acontecer com possibilidade) 5.2.2 COMO O PRESENTE DO INDICATIVO PODE EXPRESSAR UM TEMPO DE FUTURO, USA-SE ESTE TEMPO NA ORAÇÃO PRINCIPAL. (5) Se quiseres, vamos juntos. (um caso que vai acontecer com possibilidade) 5.2.3. COMO O IMPERATIVO TAMBÉM PODE EXPRESSAR UM TEMPO FUTURO, USA-SE ESTE TEMPO NA ORAÇÃO PRINCIPAL. (6) Se quiser passar no exame, faça mais esforço. (um caso que vai acontecer com possibilidade) 5.3. SE É UMA CONSTRUÇÃO CONTRAFACTUAL, O VERBO DA SUBORDINADA USA PRETÉRITO IMPERFEITO DE CONJUNTIVO, O VERBO DA ORAÇÃO PRINCIPAL COMBINA COM O CONDICIONAL SIMPLES OU COMPOSTO, E PODE EXPRESSAR UM TEMPO PASSADO, PRESENTE OU FUTURO. 5.3.1. PASSADO. (7) Se não tivéssemos tido aulas (ontem), teríamos ido ao cinema. (expressa irrealidade) 5.3.2. PRESENTE (8) Se não tivéssemos aulas (agora), iríamos ao cinema. (expressa irrealidade) 445
  • 5.3.3. FUTURO. (9) Se não tivéssemos aulas (amanhã), poderíamos ir ao cinema. (expressa irrealidade) 5.4. SE É UMA CONSTRUÇÃO CONTRAFACTUAL E EXPRESSA UM TEMPO PASSADO, O VERBO DA SUBORDINADA USA PRETÉRITO MAIS-QUE- -PERFEITO DO CONJUNTIVO, O VERBO DA ORAÇÃO PRINCIPAL COMBINA COM A CONDICIONAL SIMPLES OU COMPOSTA. (10) Se eu tivesse acabado o trabalho, acompanhar-te-ia ao cine ma. (11) Se tivesses chegado mais cedo, não teríamos perdido o comboio. 5.5. QUANDO O FALANTE FALA SOBRE UM TEMPO PASSADO A PARTIR DO TEMPO PRESENTE EM QUE ESTÁ A FALAR, USANDO PRETÉRITO IMPERFEITO DO CONJUNTIVO E CONDICIONAL, EXPRIME UMA IRREALIDADE; QUANDO O FALANTE FALA SOBRE O TEMPO FUTURO DO PASSADO A PARTIR DO TEMPO PASSADO, USANDO PRETÉRITO IMPERFEITO DE CONJUNTIVO E CONDICIONAL, EXPRIME UMA COISA QUE VAI ACONTECER COM POSSIBILIDADE. (12) Ele disse que, se não tivesse aulas no dia anterior, iria ao cinema. (Exprime uma possibilidade) (13)Eu tive aulas ontem. Se não tivesse aulas, iria ao cinema. (Exprime uma irrealidade) 6. INEXISTÊNCIA DA COMBINAÇÃO DO TEMPO E MODO DOS VERBOS DAS FRASES COM "SE" EM CHINÊS CONCLUSÃO Como na gramática chinesa não existe o tempo e o modo dos verbos, os professores têm de explicar as frases condicionais aos alunos chineses, através da semântica, de forma a que possam perceber e utilizar correctamente as três diferentes modalidades de frases com "se" na sintaxe da língua portuguesa. BIBLIOGRAFIA Cunha, Celso e L.F. Lindley Cintra (1992), Nova Gramática de Portu- guês Contemporâneo. Casteleiro, João Malaca, Américo Maria e José Pessoal (1988), Nível Limiar Mateus, M.H. Mira, A.M. Brito, I. Duarte e I.H. Faria (1994), Gramática da Língua Portuguesa. Vilela, Mário (1995), Gramática da Língua Portuguesa. Figueiredo, J.M. Nunes e Ferreira A. Gomes (1990), Compêndio da Gramática Portuguesa. 446
  • Li, Charles and Sandra A Thompson (1992), Mandarin Chinese, A Functinal Reference Grammar (versão chinesa). Xing, Fuyi, 1997, Gramática da Língua Chinesa. Departamento da Língua Chinesa Contemporânea da Universidade de Beijing, 1995, Língua Chinesa Contemporânea. Wang, Suoying e Lu, Yanbin, 1996, Gramática da Língua Portuguesa. Lu, Suxiang, 1982, Gramática da Língua Chinesa. Wang, Li, 1979, Gramática da Língua Chinesa Contemporânea. 447
  • 448
  • documentação 449
  • 450
  • Administração n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 451-476 DECLARAÇÃO CONJUNTA DO GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE A QUESTÃO DE MACAU 451
  • 452
  • ÍNDICE Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo das República Popular da China sobre a Questão de Macau ANEXO Ⅰ Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau ANEXO Ⅱ Arranjos Relativos ao Período de Transição Memorandum (Trocado entre Ambas as Partes) 453
  • 454
  • O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, recordando com satisfação o desenvolvimento das relações amistosas entre os dois Governos e os dois povos existentes desde o estabelecimento das relações diplomáticas entre os dois países, acordaram em que uma solução apropriada da questão de Macau legada pelo passado, resultante de negociações entre os dois Governos, seria propícia ao desenvolvimento económico e estabilidade social de Macau e a um maior fortalecimento das relações de amizade e de cooperação entre os dois Governos concordam, no termo das conversações entre as suas delegações, em fazer a seguinte declaração: 1 . O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China declaram que a região de Macau (incluindo a Península de Macau, a ilha da Taipa e a ilha de Coloane, a seguir designadas como Macau) faz parte do território chinês e que o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999. 2.O Governo da República Popular da China declara que, em con formidade com o princípio «um país, dois sistemas», a República Po pular da China aplicará, em relação a Macau, as seguintes políticas fundamentais: (1)De acordo com as disposições do artigo 31.° da Constituição da República Popular da China, a República Popular da China estabelecerá, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, a Região Admi-nistrativa Especial de Macau da República Popular da China. (2) A Região Administrativa Especial de Macau ficará directa mente subordinada ao Governo Popular Central da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nas relações externas e na defesa, que são da competência do Governo Popular Cen tral. À Região Administrativa Especial de Macau serão atribuídos po deres executivo, legislativo e judicial independente incluindo o de jul gamento em última instância. (3) O Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau serão ambos compostos por habitantes locais. O Chefe do Executivo será nomeado pelo Governo Popular Central, com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas em Macau. Os titulares dos principais 455
  • cargos públicos serão indigitados pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau para serem nomeados pelo Governo Popular Central. Os nacionais chineses e os portugueses e outros es-trangeiros, que previamente tenham trabalhado nos serviços públicos (incluindo os de polícia) de Macau podem manter os seus vínculos fun-cionais. Os nacionais portugueses e de outros países poderão ser nomeados ou contratados para desempenhar certas funções públicas na Região Administrativa Especial de Macau. (4) Os actuais sistemas social e económico em Macau permane cerão inalterados, bem como a respectiva maneira de viver; as leis vi gentes manter-se-ão basicamente inalteradas. A Região Administrati va Especial de Macau assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau, de signadamente as liberdades pessoais, a liberdade de expressão, de im prensa, de reunião, de associação, de deslocação e migração, de greve, de escolha de profissão, de investigação académica, de religião e de crença, de comunicações e o direito à propriedade privada. (5) A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as políticas de cultura, educação, ciência e tecnologia e prote gerá, em conformidade com a lei, o património cultural em Macau. Além da língua chinesa, poder-se-á usar também a língua portuguesa nos organismos do Governo, no órgão legislativo e nos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau. (6) A Região Administrativa Especial de Macau poderá estabele cer relações económicas de benefício mútuo com Portugal e outros paí ses. Serão devidamente tidos em consideração os interesses económi cos de Portugal e de outros países em Macau. Os interesses dos habi tantes de ascendência portuguesa em Macau serão protegidos em con formidade com a lei. (7) Com a denominação «Macau, China» a Região Administrati va Especial de Macau poderá manter e desenvolver, por si própria, re lações económicas e culturais e nesse âmbito celebrar acordos com os países, regiões e organizações internacionais interessados. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderá emitir, por si próprio, documentos de viagem para entrada e saída de Macau. (8) A Região Administrativa Especial de Macau manter-se-á como porto franco e território aduaneiro separado, para desenvolver as suas actividades económicas. Manter-se-á livre o fluxo de capitais. Como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, a Pataca de Macau continuará em circulação, mantendo-se a sua livre convertibilidade. (9) A Região Administrativa Especial de Macau manterá a sua independência financeira. O Governo Popular Central não arrecadará quaisquer impostos na Região Administrativa Especial de Macau. (10) A manutenção da ordem pública na Região Administrativa Especial de Macau será da responsabilidade do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. 456
  • (11)Além da bandeira nacional e do emblema nacional da República Popular da China, a Região Administrativa Especial de Macau poderá usar a sua própria bandeira e emblema regionais. (12)As políticas fundamentais acima mencionadas e os respectivos esclarecimentos no Anexo I à presente Declaração Conjunta serão estipulados numa Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China e permanecerão inalterados durante cinquenta anos. 3. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China declaram que durante o período de transição com preendido entre a data de entrada em vigor da presente Declaração Con junta e 19 de Dezembro de 1999, o Governo da República Portuguesa será responsável pela administração de Macau. O Governo da Repúbli ca Portuguesa continuará a promover o desenvolvimento económico e a preservar a estabilidade social de Macau, e o Governo da República Popular da China dará a sua cooperação nesse sentido. 4. O Governo da República Portuguesa e o Governo da Repúbli ca Popular da China declaram que, a fim de assegurar a aplicação efec tiva da presente Declaração Conjunta, e criar as condições apropriadas para a transferência de poderes em 1999, será instituído o Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês quando da entrada em vigor da presen te Declaração Conjunta. O Grupo de Ligação Conjunto será criado e funcionará em conformidade com as disposições respectivas do Anexo II à presente Declaração Conjunta. 5. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China declaram que os contratos de concessão de terras em Macau e outros assuntos a eles relativos serão tratados em conformida de com as disposições respectivas dos Anexos à presente Declaração Conjunta. 6. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China acordam em executar as declarações acima mencio nadas e os Anexos à presente Declaração Conjunta, da qual fazem par te integrante. 7.A presente Declaração Conjunta e os seus Anexos entrarão em vigor a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação, que terá lugar em Beijing. A presente Declaração Conjunta e os seus Anexos terão igual força vinculativa. Feita em Beijing a 13 de Abril de 1987, em dois exemplares em português e chinês, ambos fazendo igualmente fé. Pelo Governo da República Pelo Governo da República Portuguesa: Popular da China: Aníbal António Cavaco Silva Zhao Ziyang 457
  • 458
  • ANEXO Ⅰ ESCLARECIMENTO DO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE AS POLÍTICAS FUNDAMENTAIS RESPEITANTES A MACAU O Governo da República Popular da China presta os seguintes es-clarecimentos acerca das políticas fundamentais da República Popular da China respeitantes a Macau, constantes do artigo 2.° da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da Repú-blica Popular da China sobre a Questão de Macau: Ⅰ A Constituição da República Popular da China estipula no artigo 31.° que «o Estado pode estabelecer, quando necessário, regiões administrativas especiais. Os sistemas a aplicar nessas regiões são estipulados em leis pela Assembleia Popular Nacional segundo a situação concreta». Em conformidade com este artigo, a República Popular da China estabelecerá, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. A Assembleia Popular Nacional da República Popular da China elaborará e promulgará a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (a seguir designada como Lei Básica) de acordo com a Constituição da República Popular da China, estipulando que após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau não serão nela aplicados o sistema e as políticas socialistas, mantendo-se inalterados os actuais sistemas social e económico, bem como a respectiva maneira de viver, durante cinquenta anos. A Região Administrativa Especial de Macau ficará directamente subordinada ao Governo Popular Central da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nas relações externas e na defesa, que são da competência do Governo Popular Central. À Região Administrativa Especial de Macau serão atribuídos poderes executivo, legislativo e judicial independente incluindo o de julgamento em última instância. O Governo Popular Central autorizará a Região Administrativa Especial de Macau a tratar, por si própria, dos assuntos 459
  • relativos às relações externas especificados no artigo Ⅷ do presente Anexo. Ⅱ O poder executivo da Região Administrativa Especial de Macau será atribuído ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau será composto por habitantes locais. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau será nomeado pelo Governo Popular Central com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas em Macau. Os titulares dos principais cargos públicos (correspondentes aos actuais secretários-adjuntos, ao procurador-geral e ao principal responsável pelos serviços de polícia) serão indigitados pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau para serem nomeados pelo Governo Popular Central. O órgão executivo subordina-se à lei e prestará contas perante o órgão legislativo. Ⅲ O poder legislativo da Região Administrativa Especial de Macau será atribuído ao órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. O órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau será composto por habitantes locais e constituído por uma maioria de membros eleitos. Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, as leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau manter-se-ão, salvo no que contrariar o disposto na Lei Básica ou no que for sujeito a emendas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. O órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau poderá, por si próprio, produzir leis de acordo com as disposições da Lei Básica e os procedimentos legais. Das leis criadas será notificado para registo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China. As leis produzidas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau de acordo com a Lei Básica e os procedimentos legais serão consideradas válidas. O ordenamento jurídico da Região Administrativa Especial de Macau será constituído pela Lei Básica, pelas leis previamente vigentes em Macau acima mencionadas e pelas criadas pela Região Administrativa Especial de Macau. Ⅳ O poder judicial da Região Administrativa Especial de Macau será atribuído aos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau. 460
  • O poder de julgamento em última instância na Região Administrativa Especial de Macau será exercido pelo Tribunal de última instância da Região Administrativa Especial de Macau. Os Tribunais serão inde-pendentes no exercício do poder judicial, livres de qualquer interferência e apenas sujeitos à lei. Os juizes gozarão das imunidades apropriadas ao exercício das suas funções. Os juizes dos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau serão nomeados pelo Chefe do Executivo sob proposta de uma Comissão independente a integrar por juizes, advogados e personalidades de relevo locais. A sua escolha basear-se-á em critérios de qualificação profissional, podendo ser convidados magistrados estrangeiros em quem concorram os requisitos necessários. Os juizes só poderão ser afastados, com fundamento em incapacidade para o exercício das suas funções, ou por conduta incompatível com o desempenho do cargo, pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma instância de julgamento constituída por pelo menos três juizes locais nomeados pelo Presidente do Tribunal de última instância. O afastamento dos juizes do Tribunal de última instância será decidido pelo Chefe do Executivo sob proposta de uma Comissão de julgamento composta por membros do órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. Das decisões de nomeação e de afastamento dos juizes do Tribunal de última instância da Região Administrativa Especial de Macau será notificado para registo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. A Procuradoria da Região Administrativa Especial de Macau de-sempenhará com independência as funções jurisdicionais que lhe forem atribuídas pela lei e será livre de qualquer interferência. Será mantido o sistema previamente vigente em Macau de nomeação e de afastamento dos funcionários judiciais. Com base no sistema previamente vigente em Macau, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderá estabelecer, por si próprio, disposições para o exercício da profissão forense dos advogados locais e dos advogados de fora de Macau na Região Administrativa Especial de Macau. O Governo Popular Central apoiará ou autorizará o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a desenvolver as diligências adequadas à obtenção de assistência jurídica recíproca com países estrangeiros. Ⅴ A Região Administrativa Especial de Macau assegurará, em con-formidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau, estipulados pelas leis previamente vigentes em Macau, designadamente as liberdades pessoais, a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de manifestação, de associação (nomeadamente de constituir e de participar em associações cívicas), de organização e de participação em sindicatos, de deslocação e de 461
  • migração, de escolha de profissão e de emprego, de greve, de praticar a sua religião e de crença, de ensino e de investigação académica; o direito à inviolabilidade do domicílio, das comunicações e de acesso ao direito e à justiça; o direito à propriedade privada, nomeadamente de empresas, à sua transmissão e à sua sucessão por herança e ao pagamento sem demora injustificada de uma indemnização apropriada em caso de expropriação legal; a liberdade de contrair casamento e o direito de constituir família e de livre procriação. Os habitantes da Região Administrativa Especial de Macau e os outros indivíduos que aí se encontrem são iguais perante a lei, sem discriminações em razão da nacionalidade, ascendência, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. A Região Administrativa Especial de Macau protegerá, em con-formidade com a lei, os interesses dos habitantes de ascendência portuguesa em Macau, respeitando os seus costumes e tradições culturais. As organizações religiosas e os crentes na Região Administrativa Especial de Macau desenvolverão como antes as suas actividades nos limites das suas finalidades e nos termos da lei e poderão manter relações com as organizações religiosas e os crentes de fora de Macau. As escolas, hospitais e instituições de beneficência pertencentes a organizações religiosas poderão continuar a funcionar como anteriormente. As relações entre as organizações religiosas na Região Administrativa Especial de Macau e nas outras regiões da República Popular da China deverão basear-se no princípio de não subordinação mútua, de não ingerência nos assuntos internos de cada uma e de respeito recíproco. Ⅵ Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os nacionais chineses e os portugueses e outros estrangeiros que tenham previamente trabalhado nos serviços públicos (incluindo os de polícia) de Macau podem manter os seus vínculos funcionais e continuarão a trabalhar com vencimentos, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores. Os indivíduos acima mencionados que forem aposentados depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau terão direito, em conformidade com as regras vigentes, a pensões de aposentação e de sobrevivência em condições não menos favoráveis do que as anteriores, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de residência. A Região Administrativa Especial de Macau poderá nomear os portugueses e outros estrangeiros que tenham previamente trabalhado nos serviços públicos de Macau, ou que sejam portadores do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial de Macau, para desempenharem funções públicas (salvo em alguns dos principais cargos públicos). A Região Administrativa Especial de Macau poderá ainda contratar portugueses e outros estrangeiros para servirem como 462
  • conselheiros ou em funções técnicas especializadas. Os portugueses e outros estrangeiros que sejam nomeados ou contratados para desempenharem funções públicas na Região Administrativa Especial de Macau serão admitidos apenas a título pessoal e serão exclusivamente responsáveis perante a Região Administrativa Especial de Macau. A nomeação e promoção dos funcionários e agentes públicos serão feitas com base em critérios de qualificação, experiência e habilitações. O sistema previamente vigente em Macau de acesso, disciplina, promoção e normal progressão dos funcionários públicos manter-se-á basicamente inalterado. Ⅶ A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas de cultura, educação, ciência e tecnologia, designadamente sobre as línguas de ensino, incluindo a língua portuguesa, o sistema de qualificação académica e a equiparação de graus académicos. Todos os estabelecimentos de ensino poderão continuar a funcionar, mantendo a sua autonomia e poderão continuar a recrutar pessoal docente fora de Macau e obter e usar materiais de ensino provenientes do exterior. Os estudantes gozarão da liberdade de prosseguir os estudos fora da Região Administrativa Especial de Macau. A Região Administrativa Especial de Macau protegerá, em conformidade com a lei, o património cultural em Macau. Ⅷ Sujeita ao princípio de que as relações externas são da competência do Governo Popular Central, a Região Administrativa Especial de Macau poderá, com a denominação de «Macau, China», manter e desenvolver por si própria relações, celebrar e executar acordos com os países, regiões e organizações internacionais ou regionais interessadas nos domínios apropriados, designadamente os da economia, comércio, finanças, transportes marítimos, comunicações, turismo, cultura, ciência, tecnologia e desporto. Representantes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderão participar, como membros de delegações governamentais da República Popular da China, nas organizações e conferências internacionais nos domínios apropriados, limitadas aos Estados e relacionadas com a Região Administrativa Especial de Macau, ou fazê-lo na qualidade que for permitida pelo Governo Popular Central ou pelas organizações e conferências internacionais interessadas acima mencionadas, podendo ainda nelas exprimir pareceres com a denominação de «Macau, China». A Região Administrativa Especial de Macau poderá participar, com a denominação de «Macau, China», nas organizações e conferências internacionais não limi-tadas aos Estados. Representantes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderão participar, como membros de delegações governamen- 463
  • tais da República Popular da China, em negociações diplomáticas conduzidas pelo Governo Popular Central que estejam directamente relacionadas com a Região Administrativa Especial de Macau. A aplicação à Região Administrativa Especial de Macau dos acordos internacionais em que a República Popular da China é parte, será decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau e após ouvir o parecer do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Os acordos internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a vigorar. O Governo Popular Central autorizará ou apoiará, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a fazer arranjos apropriados à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau de outros acordos internacionais com ela relacionados. Conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau, o Governo Popular Central adoptará medidas para que a Região Administrativa Especial de Macau possa continuar a manter, de forma apropriada, o seu estatuto nas organizações internacionais em que é parte a República Popular da China e Macau também participa numa forma ou noutra. Quanto às organizações internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas nas quais Macau participa numa forma ou noutra, o Governo Popular Central facilitará, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades, a continuada participação da Região Administrativa Especial de Macau, de forma apropriada, nessas organizações. Os postos consulares e outras missões oficiais ou semioficiais es-trangeiros poderão estabelecer-se, mediante a aprovação do Governo Popular Central, na Região Administrativa Especial de Macau. Poderão manter-se em Macau os postos consulares e outras missões oficiais dos países que têm relações diplomáticas com a República Popular da China. De acordo com as circunstâncias de cada caso, os postos consulares ou outras missões oficiais em Macau dos países que não têm relações diplomáticas com a República Popular da China poderão ou man-ter-se ou ser convertidos em semioficiais. Os países não reconhecidos pela República Popular da China poderão apenas estabelecer institui-ções não governamentais. A República Portuguesa poderá estabelecer um Consulado-Geral na Região Administrativa Especial de Macau. Ⅸ Terão direito à fixação de residência permanente na Região Ad-ministrativa Especial de Macau e à titularidade do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial de Macau: — Os cidadãos chineses nascidos em Macau ou que aí tenham residido habitualmente pelo menos 7 anos consecutivos, antes ou após o 464
  • estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, bem como os seus filhos de nacionalidade chinesa nascidos fora de Macau; — Os portugueses nascidos em Macau ou que aí tenham residido pelo menos 7 anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e que em ambos os casos aí tenham o seu domicílio permanente; — As demais pessoas que tenham residido habitualmente em Ma cau pelo menos 7 anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau e que aí tenham o seu domicílio permanente, bem como os seus filhos com idades inferiores a 18 anos nascidos em Macau, antes ou após o estabelecimento da Re gião Administrativa Especial de Macau. O Governo Popular Central autorizará o Governo da Região Ad-ministrativa Especial de Macau a emitir, em conformidade com a lei, passaportes da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China aos cidadãos chineses titulares do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial de Macau e outros documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China às outras pessoas que residam legalmente na Região Administrativa Especial de Macau. Os passaportes e documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau acima mencionados serão válidos para todos os países e regiões e registarão o direito dos seus titulares ao regresso à Região Administrativa Especial de Macau. Para entrarem e saírem da Região Administrativa Especial de Macau os habitantes da Região Administrativa Especial de Macau poderão usar documentos de viagem emitidos pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau ou por outras autoridades competentes da República Popular da China, ou de outros Estados. Os titulares do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial de Macau terão esta qualidade inscrita nos seus documentos de viagem para certificar o seu direito de residência na Região Administrativa Especial de Macau. Adoptar-se-ão as medidas apropriadas para regular a entrada dos habitantes das outras regiões da China na Região Administrativa Especial de Macau. A Região Administrativa Especial de Macau poderá aplicar medidas de controlo de imigração, sobre a entrada, estadia e saída de indivíduos de países e regiões estrangeiros. Salvo impedimento legal, os titulares de documentos de viagem válidos poderão livremente sair da Região Administrativa Especial de Macau sem autorização especial. O Governo Popular Central apoiará ou autorizará o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a negociar e celebrar acordos de abolição de vistos com os Estados e regiões interessados. 465
  • Ⅹ A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas económicas e comerciais, manterá e desenvolverá, como porto franco e território aduaneiro separado, as suas relações económicas e comerciais com quaisquer países e regiões e continuará a participar nas organizações internacionais e nos acordos comerciais internacionais interessados, tais como o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e os acordos sobre o comércio internacional de têxteis. As quotas de exportação, as tarifas preferenciais e outros arranjos similares obtidos pela Região Administrativa Especial de Macau serão empregues exclusivamente em seu benefício próprio. A Região Administrativa Especial de Macau terá autoridade para emitir os seus certificados de origem para os produtos localmente manufacturados de acordo com as regras de origem prevalecentes. A Região Administrativa Especial de Macau protegerá, em con-formidade com a lei, o investimento estrangeiro. A Região Administrativa Especial de Macau poderá estabelecer, conforme as necessidades, missões económicas e comerciais oficiais ou semioficiais em países estrangeiros, notificando para registo o Governo Popular Central do seu estabelecimento. Ⅺ Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os sistemas monetário e financeiro previamente existentes em Macau manter-se-ão basicamente inalterados. A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas monetária e financeira e garantirá a livre operação das instituições financeiras e a liberdade do fluxo de capitais, incluindo a sua entrada e saída da Região Administrativa Especial de Macau. Não se aplicará na Região Administrativa Especial de Macau urna política de controlo cambial. Como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, a Pataca de Macau continuará em circulação, mantendo-se a sua livre convertibilidade. O Governo da Região Administrativa Espe-cial de Macau será investido da autoridade da emissão da moeda de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode-rá autorizar bancos designados a desempenharem ou continuarem a desempenhar as funções de seus agentes na emissão da moeda de Macau. As moedas e notas de Macau portadoras de sinais inadequados ao estatuto de Macau como Região Administrativa Especial da República Popular da China serão progressivamente substituídas e retiradas da circulação. Ⅻ A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas orçamentais e fiscais. A Região Administrativa Especial de Macau notificará para registo o Governo Popular Central 466
  • dos seus orçamentos e contas finais. A Região Administrativa Especial de Macau usará, para os seus próprios fins, as suas receitas financeiras, as quais não serão entregues ao Governo Popular Central. O Governo Popular Central não arrecadará quaisquer impostos na Região Administrativa Especial de Macau. ⅩⅢ A defesa da Região Administrativa Especial de Macau será da res-ponsabilidade do Governo Popular Central. A manutenção da ordem pública na Região Administrativa Especial de Macau será da responsabilidade do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. ⅪⅤ A Região Administrativa Especial de Macau reconhecerá e protegerá, em conformidade com a lei, os contratos de concessão de terras legalmente celebrados ou aprovados antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau que se prolonguem para além de 19 de Dezembro de 1999 e os direitos deles decorrentes. As concessões de terras feitas ou renovadas após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau serão tratadas em conformidade com as leis e políticas respeitantes a terras da Região Administrativa Especial de Macau. 467
  • 468
  • ANEXO Ⅱ ARRANJOS RELATIVOS AO PERÍODO DE TRANSIÇÃO Com vista a assegurar a aplicação efectiva da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau e a fim de criar as condições apropriadas para a transferência de poderes em Macau, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China concordam em continuar a cooperar amigavelmente durante o período de transição que terá início na data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e terminará em 19 de Dezembro de 1999. Para esse fim, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China acordam, conforme as disposições dos artigos 3.°, 4.° e 5.° da Declaração Conjunta, na criação do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês e do Grupo de Terras Luso-Chinês. Ⅰ Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês 1 . O Grupo de Ligação Conjunto será um órgão de ligação, consulta e troca de informações entre os dois Governos. O Grupo de Ligação Conjunto não interferirá na administração de Macau nem desempenhará qualquer papel de supervisão sobre a mesma administração. 2. As funções do Grupo de Ligação Conjunto serão: a)ctuar consultas sobre a aplicação da Declaração Conjunta e seus Anexos; b)Trocar informações e efectuar consultas sobre os assuntos rela cionados com a transferência de poderes em Macau em 1999; c)Efectuar consultas sobre as acções dos dois Governos necessárias à manutenção e ao desenvolvimento das relações económicas, culturais e outras da Região Administrativa Especial de Macau com o exterior; d)Trocar informações e efectuar consultas sobre outros assuntos que venham a ser acordados pelas duas partes. Os assuntos em que exista desacordo no Grupo de Ligação Conjunto serão remetidos aos dois Governos para resolução mediante consultas. 469
  • 3. Cada parte designará um chefe, a nível de embaixador, e outros quatro membros do Grupo de Ligação Conjunto. Cada parte poderá ainda designar os peritos e o pessoal de apoio necessários, cujo número será decidido mediante consultas. 4. O Grupo de Ligação Conjunto será criado na data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e iniciará os seus trabalhos dentro de 3 meses após a sua criação, reunindo-se alternadamente em Beijing, Lisboa e Macau durante o primeiro ano do seu funcionamento e estabe lecendo a partir de então em Macau a sua base principal. O Grupo de Ligação Conjunto permanecerá em funções até l de Janeiro de 2000. 5. Os membros, peritos e pessoal de apoio do Grupo de Ligação Conjunto gozarão de privilégios e imunidades diplomáticos ou dos cor respondentes ao seu estatuto. 6. Os processos de trabalho e organização do Grupo de Ligação Conjunto deverão ser decididos pelos membros das duas partes median te consultas e dentro das linhas de orientação estipuladas no presente Anexo. Os trabalhos do Grupo de Ligação Conjunto serão confiden ciais, salvo decisão conjunta em contrário. II Grupo de Terras Luso-Chinês l. Os dois Governos acordam que, a partir da data de entrada em vigor da Declaração Conjunta, os contratos de concessão de terras em Macau e os assuntos com eles relacionados serão tratados em conformidade com as seguintes disposições: a) Todos os contratos de concessão de terras (excepto os das con cessões temporárias e das concedidas para fins especiais) celebrados pelo Governo Português de Macau, que expirem antes de 19 de De zembro de 1999, poderão ser renovados, nos termos da legislação apli cável vigente, por prazos que não ultrapassem 19 de Dezembro de 2049, cobrando-se os respectivos prémios; b) A partir da data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e até 19 de Dezembro de 1999, o Governo Português de Macau poderá celebrar, nos termos da legislação aplicável vigente, contratos de con cessão de terras por prazos que não ultrapassem 19 de Dezembro de 2049, cobrando os respectivos prémios; c)A área total das novas terras a concessionar (incluindo-se nesta área as zonas de aterro e os terrenos primitivos) em conformidade com as disposições da alínea b) do artigo l.° do Título II do presente Anexo será limitada a 20 hectares por ano. O Grupo de Terras poderá, sob proposta do Governo Português de Macau, examinar e decidir sobre a alteração do limite acima referido; d)A partir da data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e até 19 de Dezembro de 1999, todos os rendimentos obtidos pelo Go- 470
  • verno Português de Macau provenientes dos contratos de concessão de terras e da renovação dos contratos de concessão de terras serão divididos em partes iguais entre o Governo Português de Macau e o futuro Governo da Região Administrativa Especial de Macau depois de deduzido o custo médio de produção de terras. A totalidade dos rendimentos de terras assim pertencentes ao Governo Português de Macau, incluindo a quantia deduzida acima referida, será utilizada no desenvolvimento de terras e nas obras públicas de Macau. O rendimento de terras pertencente ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau será convertido nu fundo de reserva do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e depositado em bancos registados em Macau, que poderá ser utilizado, em caso de necessidade e mediante o consentimento da parte chinesa, pelo Governo Português de Macau para o desenvolvimento de terras e para obras públicas em Macau durante o período de transição. 2. Representando os dois Governos, o Grupo de Terras Luso-Chi- nês será um órgão para tratar dos contratos de concessão de terras em Macau e dos assuntos com eles relacionados. 3. As funções do Grupo de Terras serão: a)Efectuar consultas sobre a aplicação do Título II do presente Anexo; b)Verificar as áreas e os prazos das concessões de terras, assim como a divisão e a utilização dos rendimentos obtidos pelas concessões de terras, em conformidade com as disposições do artigo 1.° do Título II do presente Anexo; c)Examinar as propostas do Governo Português de Macau sobre a utilização dos rendimentos de terras pertencentes ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, dando os seus pareceres à parte chinesa para decisão. Os assuntos em que exista desacordo no Grupo de Terras serão remetidos aos dois Governos para resolução mediante consultas. 4.Cada parte designará 3 membros do Grupo de Terras. Cada parte poderá ainda designar os peritos e o pessoal de apoio necessários, cujo número será decidido mediante consultas. 5. O Grupo de Terras será criado na data de entrada em vigor da Declaração Conjunta, estabelecendo em Macau a sua base principal. O Grupo de Terras permanecerá em funções até 19 de Dezembro de 1999. 6.Os membros, peritos e pessoal de apoio do Grupo de Terras gozarão de privilégios e imunidades diplomáticos ou dos correspon-dentes ao seu estatuto. 7.Os processos de trabalho e organização do Grupo de Terras se-rão decididos pelos membros das duas partes mediante consultas e dentro das linhas de orientação estipuladas no presente Anexo. 471
  • 472
  • MEMORANDUM Em relação à Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau, assinada hoje, o Governo da República Popular da China declara: Os habitantes de Macau, abrangidos pelas disposições da Lei da Nacionalidade da República Popular da China têm a cidadania chinesa, independentemente do facto de serem ou não possuidores de documentos de viagem ou documentos de identidade portugueses. Considerando, todavia, o pano de fundo histórico e as circunstâncias actuais de Macau, o departamento competente do Governo da República Popular da China permitirá, depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, aos cidadãos chineses de Macau que possuam previamente documentos de viagem portugueses, continuar a usar estes documentos para viajar por outros países e regiões. Os cidadãos chineses acima mencionados não podem gozar de protecção consular portuguesa na Região Administrativa Especial de Macau e nas outras regiões da República Popular da China. Beijing, 13 de Abril de 1987 473
  • 474
  • MEMORANDUM Em relação à Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau, assinada hoje, o Governo da República Portuguesa declara que: Em conformidade com a legislação portuguesa os habitantes de Macau que, tendo em 19 de Dezembro de 1999 a cidadania portuguesa, sejam titulares de passaporte português, poderão continuar a utilizá-lo depois dessa data. A partir de 20 de Dezembro de 1999 ninguém poderá adquirir a cidadania portuguesa em razão do seu vínculo territorial com Macau. Beijing, 13 de Abril de 1987 475
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  • abstracts 655
  • 656
  • Administração, n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 657-662 Public Moneys, the Trial of the Accounts and Institutional Financial Control in the Territory of Macau António de Sousa Franco (pp. 277) The Territory of Macau will still be under Portuguese administration for a short period of time. Being considered by China and Portugal as part of the People's Republic of China, the sovereignty, under a special regime, will be held by the P.R. China, on the 20th December, 1999. Macau has also been under colonial regime, so an Administrative, Fiscal and Audit Court had the financial control in Macau. However, as for its decisions — only in terms of previous audit — they could appeal to Portugal Audit Court (which illustrates the enormous importance that the previous audit might have in certain actions which were accomplished under this control system). The necessity of reviewing the situation — within the quite deformed context of the revision of the Macau Judiciary Organization where so often the necessities ineherent to the financial control and those of the Region were not taken into consideration — led to a long and difficult process which originated the creation of the Audit Court. The Basic Law for Judiciary Organization of Macau (Law n.° 112/91, of the 29th August, with the alterations introduced by Law n.°4-A/93, of the 26th February) states that Macau Judiciary Organization comprises courts of common jurisdiction and courts of fiscal, customs and finan-cial jurisdiction (article 5, n.° 1) and establishes that (see article 6): «in the Territory of Macau there are First Appeal Courts, the Audit Court and the High Court of Justice» stating in article 10, the jurisdiction and competence of Macau Audit Court. Thus, bearing in mind the hand-over of Macau to the People's Republic of China, the present legislation needs to be adapted to the principles of the Basic Law, so that the transition may be smooth and without lacking competence. The Embassy of Alexandre Metello de Souza e Menezes to China within the Context of the Sino-Portuguese Relations Wong Qichen (pp. 285) Little by little, the religious orders started their mission in China. Divergences among their members about how their work should be 657
  • accomplished and the nature of their principles which were not flexible, led to the prohibition of evangelization by the Chinese authorities, who ended up by expelling from China almost all the missionaries. In order to prevent the execution of the latter order, Alexandre Metello de Souza e Menezes went to China on an embassy, which was carefully prepared, and he used all the necessary means to impress the Emperor Yongzheng. However, despite the Administration coffers becoming almost empty due to the expenses regarding the embassy, the results were not encour-aging. We might say that the embassy was almost a fiasco, as the emperor didn't even allow that the matter was broached. All the steps taken to send this embassy are broached by the author of this article, giving us an idea about the efforts, enthusiasm and the consequences of that mission. Sino-Portuguese Relations between 1949-1966 Moisés Silva Fernandes (pp. 299) The Sino-Portuguese relations which preceded the «Cultural Revolution» in Macau were characterized by two distinct phases: the first one marked by the restrictions imposed by the mainland China to Macau; the second one characterized by a gradual breach in the relations between Portugal and Formosa and the improvement of the relations with mainland China. The first period, between 1949 and 1960 was marked by the constant restrictions imposed by mainland China to Macau. However, the international political situation ended up by favouring the Portuguese presence in Macau and contributed slowly and decisively to the emergence of a de facto informal and political condominium. The second phase, between 1961 and 1966, was marked by a gradual breach in the relations between Portugal and Formosa and by a considerable improvement of the relations with mainland China. Nevertheless we cannot consider the latter improvement in the relations with mainland China as a real progress in the relations between the red capitalist compatriots (Aomen hongse zibenjia tongbao) from Macau and the local Portuguese Administration. On the contrary, during this period a gradual worsening of the relations between the Portuguese Administration of Macau and the red capitalist compatriots of the enclave occurred, due to the grant of gold imports and gambling activities to Hong Kong Chinese rival capitalists by the Portuguese Administration between 1960 and 1961, respectively. During this phase, Formosa activities were gradually restricted by the local Portuguese administration and the Foreign Affairs Ministry tried to persuade Salazar to recognize and establish diplomatic relations with the People's Republic of China. However, the latter initiative failed due to the unshakable courage of Salazar. 658
  • Monsignor Manuel Teixeira and the History of Education in Macau António Aresta (pp. 335) In this article the author refers to the pioneer contribution of Monsig-nor Manuel Teixeira in the field of History of Education in Macau. The article is also a simple homage to one of the greatest historians regarding the Portuguese presence in Macau and in the Far East. Educational Society and Teachers — prospects for the twenty-first century Roberto Carneiro (pp. 349) The history of societies has got us used to the recurrent emergence of Utopian theories which proclaim a completely distinct outlook on the educational process. Theses about education without school or school without walls represent movements towards the rethinking of the pedagogical action, undoubtly generated by generous purposes and romantic aspirations. At present school without teachers is the trend followed by many important thinkers in the field of educational theorization. It might be, the excellence of the technological myth, which, starting by expelling people from the economic process in the name of gains in productivity and in the name of competition — «jobless economy» —, is already preparing itself to announce a new learning model — «teacherless school». The article mentions some of the existing educational schools of thought and refers briefly to the technology that it is believed to have had the greatest impact on education. The author, based his study on the UNESCO reports, and in spite of the new teaching and communication technologies, he defends that «teacherless school» will not materialize in the twenty first century. Some Considerations about Law Jorge Miranda (pp.371) Law as an act of legislative function — or being, so many times, in close connection with law, as Law decreed by State — is part of one of the frequent themes of the "Juspublicista" science and, before and beyond the latter, is part of the political and juridical philosophy. Its essence, its foundation and its limits, its relationship with welfare or with the principle of the political unity and authority have been researched since Antiquity. The most significant concepts about State and Law reflect necessarily on the different ways of understanding of what law is (or should be). Hence in the last centuries law was considered as: — Law, as the regulation of reason (S. Thomas de Aquina and in a certain way Suarei); — Law, as the sovereign's will (Hobbes); 659
  • — Law, as the guarantee of civil freedom and propriety ( Locke); — Law, as connnected with division of power and equilibrium of organizations (Montesquieu); — Law, as the expression of the general will (Rousseau); — Law, as rational will (Kant); — Law, as a tool for general use and happiness (Bentham); — Law, as the immediate manifestation of a sovereign power (Aus-tin); — Law, as a tool for class power (Marx, Engels); — Law, as a group of norms following in importance the Constitu tion (Kelsen); — Law political council (Schmitt). But the law issue is part of the power general issue. The organization of the society and the power to rule it confronts law. It is not by chance that Locke considers the legislative power as the first power because it determines the different form of government. Nor is it by chance that, though refusing the separation of powers, Rousseau agrees that there is a difference between the legislative function and the executive function, stating that the former is the only sovereign power. Or, that, on the contrary, Montesquieu wants to limit it. Determining Factors and Guidelines of the Legislative Reforms in Macau Paulo Cardinal (pp. 385) The author presents in a personal perspective the determining factors of the legislative reforms of Macau juridical system, and he identifies as well the guidelines of the latter reforms, not only from a general point of view but also within the context of some great areas of the juridical system. After presenting the introductory elements of this theme, as for example, the system of legislative production, stressing the fact that Macau is going through a transition period, the author denies the thesis which defends that due to the Sino-Portuguese Joint-Declaration on the Questions of Macau, law localization was a formal determining factor of the legislative reforms. Then the author deals with the convergence with the Basic Law which he considers as an important reference point, therefore a guideline, but not as a determining factor based on an idea existing before the Law of the Macau Special Administrative Region. The modernization of the juridical system, its adaptation, the preservation of the Portuguese matrix (and relating juridical matters) as well as juridical certainty and safety are the guidelines that must be present in any legislative reform, due to its general characteristics. In the last part, the author attempts a division of Macau Law into great blocks — however he doesn't use the whole law for that purpose — which will require special guidelines and special attention in its reform: business law, institutional private law and fundamental law. 660
  • Error Concerning Fact and Error Concerning Unlawfulness in The Penal Law of Macao Zhao Guoqiang (pp. 397) As widely known, when apprehending the outside world situations of disparity (between the objective reality and the representation of that same reality) inevitably occur on the part of the subject, originating situations of error. When the subject falls into error, there is a strong probability that its conduct may lead to results the subject itself did not desire or even tolerated. In order to exist deceit in a case of crime, in Penal Law, it is necessary for the agent to have a subjective attitude of wishfulness or, at least, of tolerance regarding the prejudicial results of the crime. If the producing of these typical and prejudicial results can be attributed to error (in the representation of reality) on the part of the agent, this fact is susceptible of removing the deceit. Situations of error directly linked with the existence or non-existence of deceit are dealt with in the doctrine under the designation of «error in Penal Law». The theory of error in Penal Law assumes great practical relevance in the differentiation between crime and «non-crime» and in the determination of different types of crime. The penal codes of many countries and regions include specific dispositions (relating to the problematic of the error) in the part concerning general principles. The same happens with the Penal Code of Macao, whose articles 15th and 16th deal precisely with the matter of error in Penal Law. The doctrine allows different ways of classification of the error in Penal Law, but tradicionally and frequently it classifies the error under error concerning the fact constituting the crime and error concerning unlawfulness. In effect, the Penal Code of Macao followed the same methodology in what regards the classification of error, its article 15th pertaining to the error concerning the circunstances of the fact and article 16th pertaining to the error concerning unlawfulness. In this text, the author presents us with a more detailed analysis of this subject so as to shed further light on the matter . Ombudsman: Its Origins and Competences José Menéres Pimentel (pp. 409) The author starts his article referring to the origin of a figure whose functions were to receive the complaints of the citizens and to protect them, through persuasive means, against the injustices practised by civil servants. Then he mentions the diffusion of the Ombudsman throughout the world and the diversity of his designations and statutes. In Portugal, the creation of the position o/Provedor de Justiça («Purveyor of Justice») comes in force before the approval of the 1976 Constitution. The attributions, implications and objectives of his intervention, the principles of his activity, the warrants, the means and the tools of the Provedor de Justiça are referred to as well. 661
  • The text ends by focusing on some convergent aspects of both positions: the Provedor de Justiça of Portugal and the Alto Comissário contra a Ilegalidade Administrativa de Macau (High Commissioner against Public Administration Illegal Acts). In Favour of a Place for Macau in the World Manuel Escovar Trigo (pp. 425) In this article the author broaches five themes, the contents of which brings about some concern for those who reflect upon it, within the context of the Portuguese Commmunity: The community of the people of Macau and the Portuguese language; Macau Juridical Community; Present and future statute of Macau; Macau's place in the communities of the countries where Portuguese is spoken; The place of Macau in the world. As the date of the hand-over of Macau to the People's Republic of China is just round the corner, all these subjects are pertinent and belong to the present day, hence the preoccupation. Therefore a careful and accurate reflection upon them is worthwhile. «If» Clauses in Portuguese and Chinese Jiang Hui (pp. 439) The author has in view to contribute to a better understanding of the Portuguese and Chinese languages, through grammatical comparison. Every language has its common and particular characteristics comparatively to other languages. The comparative analysis between mother tongue and a foreign language is always of assistance not only to the students but also to the teachers who teach them. In this particular case the author chose the «if» clauses to establish a comparison between the Chinese and the Portuguese. 662
  • CONDIÇÕES DE COLABORAÇÃO A revista Administração está aberta à colaboração de todos os interessados. Reserva-se, no entanto, o direito de recusar os trabalhos que não considere adequados ao espírito, objectivos e âmbito do seu conteúdo. Serão, do mesmo modo, recusados os trabalhos que se considere não possuírem um nível de tratamento e elaboração suficiente. Além da aceitação ou da simples recusa, a publicação de trabalho pode também ser condicionada à introdução de alterações ou correcções, propostas aos autores pelo Conselho de Redacção da revista. Os interessados em colaborar em Administração poderão contactar a Direcção para esse efeito ou enviar directamente os seus trabalhos para a revista. Os trabalhos publicados em Administração serão remunerados em função do respectivo mérito, sendo designadamente considerado o trabalho de investigação envolvido na sua elaboração. Concepção da capa: António Conceição Júnior Coordenação da execução: Henry Má
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