CONDIÇÕES DE COLABORAÇÃO A revista Administração está aberta à colaboração de todos os interessados. Reserva-se, no entanto, o direito de recusar os trabalhos que não considere adequados ao espírito, objectivos e âmbito do seu conteúdo. Serão, do mesmo modo, recusados os trabalhos que se considere não possuírem um nível de tratamento e elaboração suficiente. Além da aceitação ou da simples recusa, a publicação de trabalho pode também ser condicionada à introdução de alterações ou correcções, propostas aos autores pelo Conselho de Redacção da revista. Os interessados em colaborar em Administração poderão contactar a Direcção para esse efeito ou enviar directamente os seus trabalhos para a revista. Os trabalhos publicados em Administração serão remunerados em função do respectivo mérito, sendo designadamente considerado o trabalho de investigação envolvido na sua elaboração. Concepção da capa: António Conceição Júnior Coordenação da execução: Henry Má
ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau MACAU, 1997 775
ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por ano Director: Jorge Bruxo Directora-Adjunta: Lídia da Luz Directora-Executiva: Celina Veiga de Oliveira Secretários da Redacção: José Côrte-Real, Cheang A Chao (Rogério), Chiang Iam San Conselho de Redacção: Amável Afonso Barata Camões, Diana Loureiro José Ângelo Lobo do Amaral, José António Pinto Belo, José Manuel da Silva Agordela, Rui Daniel Ferreira do Rosário Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Calçada de Santo Agostinho, n.° 19 Apartado 463, Macau (Ásia) Telef. 323623 Fax (853) 594000 Distribuição e assinaturas: telef. 5995/601, 611, 620, 622 Composição e impressão: Imprensa Oficial de Macau 2 500 exemplares ISSN 0872-9174 776
Número 37 (3.°de 1997) • Volume X • Outubro de 1997 SUMÁRIO CULTURA 781 Uma reflexão sobre o desenvolvimento dos estudos chineses de Deng Zhenglai 795 As narrativas da interculturalidade de António Manuel Hespanha DIREITO 805 O Registo Predial em Macau — breves notas de Vicente J. Monteiro 825 “Overbooking”: uma modalidade singular de incum- primento do contrato de transporte aéreo de passa- geiros de José Tomás Baganha 839 A aeronave como espaço jurídico de Cândida da Silva Antunes Pires ADMINISTRAÇÃO 851 As actividades bibliotecárias em Macau: estratégias para o período de transição de Wong Kuok Keong 859 O futuro dos municípios de Macau — contributo para a abordagem da questão de Avelino Rosa 881 Formação de quadros na Polícia Judiciária de Ma- cau de Fernando Passos 777
LINGUISTICA 893 Línguas em contacto em Macau de Maria Helena Rodrigues 1005 ABSTRACTS NOTA DA DIRECÇÃO O Dr. Ngai Mei Cheong (Gary) deixou de fazer parte da Direcção de “Admi- nistração”, por se ter aposentado e, consequentemente, cessado funções como Vice-Presidente do Instituto Cultural de Macau e como Director-Adjunto desta Revista. À competência e empenhamento que sempre dedicou à Revista Administração, ao longo de uma década, aqui fica o registo da justa e merecida homenagem. * * * Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a sua origem e autoria. É, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso.778
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Administração, n.° 37, vol. X, 1997-3.°, 781-793 UMA REFLEXÃO SOBRE O DESENVOLVIMENTO DOS ESTUDOS CHINESES Deng Zhenglai * Desde que o Ocidente penetrou na China, os eruditos chineses têm usado o apoio experimental e teórico ocidental para criticar a cultura chinesa, delinear e avaliar as condições actuais da China e formular os objectivos a atingir, traçando assim o percurso prático para o desenvol-vimento do país. Quando analisamos criticamente os resultados das investigações realizadas por eruditos influenciados por esta tendência, achamos que, embora as teorias usadas pelos estudiosos chineses sejam diversas das ocidentais e de fontes teóricas difusas, se levantam os mesmos problemas: por que se usam assuntos que contribuem para o curso do desenvolvimento ocidental e temáticas que as teorias ocidentais propõem para se dar resposta às perguntas que surgem durante o processo de desenvolvimento chinês? Por que se confunde causa e efeito tomando vários factores de forma abstracta, supondo ter provas de que os temas ocidentais relativos a esta mesma sociedade ocidental são pré-condições para a modernização da própria China? Por que se considera a tradição chinesa, na sua totalidade, como um obstáculo à transformação da China numa sociedade moderna? Por que se negligencia a análise destes assuntos que não constituíam problemas na sua forma endógena no desenvolvimento ocidental e constituem problemas para o modelo de desenvolvimento da China? Por que se lida com certas teorias específicas ocidentais que não foram sujeitas a análise e crítica, nem submetidas a hipóteses teóricas alguma vez verificadas pela experiência da China, usadas depois para transmitir juízos equívocos sobre a realidade social chinesa? Se ultrapassarmos a questão de qual tem sido a tendência adoptada pelos eruditos chineses e de quais têm sido as questões levantadas pelos mesmos, e se fizermos mais do que permitir que a análise paire a um nível superficial de prognose ou forma simplista — determinismo é o * Editor-Chefe da publicação Chinese Social Science Review. 781
que aproxima os eruditos chineses, ou deve aproximar, ou é o que têm obrigação moral de adoptar —, e se nós tentarmos revelar a formação intelectual mais profunda que existe por detrás desta ideia, então as perguntas assumem a forma do porquê: primeiro, por que é que os estudiosos chineses têm que adoptar esta forma de abordagem para estudar o desenvolvimento da China? Segundo, por que é que ao estudar o desenvolvimento da China usando teorias e conceitos ocidentais se levantam estes problemas? Estes são os assuntos que serão abordados. Geralmente há duas razões que explicam os motivos que levaram os intelectuais chineses a insistir em procurar apoio na teoria e experiência ocidental. Uma explicação reside nas consequências da agressão externa ocidental à China. Segundo as palavras de Edward Shils, nos anos sessenta todo o mundo intelectual Ocidental, mesmo as partes mais criativas e avançadas, viviam numa fase de euforia, prestando muita atenção às obras ocidentais e sentindo um grande fascínio e atracção pela sua produção intelectual. Mesmo o Japão, a União Soviética e a China, os quais, de modo diferente têm intelectuais de grande criatividade, estão preocupados com o Ocidente, e não só por razões de Estado ou de estratégia militar. Estão extasiados com a sua luz brilhante. Falta-lhes autoconfiança e amor-próprio. José Levinson é mesmo mais categórico, ao afirmar que o colapso da sociedade tradicional é o resultado do impacto ocidental, a mesma incursão ocidental que agitou e finalmente arruinou a confiança na autosuficiência intelectual da China, fazendo-a apelar para a sua salvação através do pensamento ocidental. A outra explicação reside na resposta intelectual chinesa ao impacto do Ocidente, procurando a sobrevivência na força e prosperidade nacionais, ou completando a transformação da sociedade tradicional em sociedade moderna, tentando ainda encontrar respostas na experiência e pensamento ocidental. Embora estas explicações sejam diferentes, basicamente ambas pertencem a um paradigma de modelo de adopção que propõe que o Ocidente moderno constitua um modelo experimental e intelectual para a transformação da China tradicional. Daí que, porque lhes falta autoconfiança ou por causa do desenvolvimento da China, os intelectuais chineses tivessem que adoptar a experiência e a teoria ocidental. Contudo, se examinarmos cuidadosamente estas explicações, aparentemente convincentes, contra a integridade das sociedades não-ocidentais, desco-brem-se as falhas de tais explicações, porque alguns intelectuais não-ocidentais na mesma relação com o modelo Ocidental, tal como os intelectuais da China, não adoptaram idêntica abordagem. Por outras palavras, o modelo do Ocidente era uma condição necessária mas não suficiente para a abordagem adoptada pelos intelectuais chineses. Quanto ao facto de os eruditos chineses terem deparado com estes problemas ao aplicar a teoria e conceitos ocidentais ao estudar a modernização da China, não há respostas pré-estabelecidas, mas alguns pontos pertinentes que podem trazer algum esclarecimento sobre o assunto. O estudo de Lin Yusheng sobre o período chinês do 4 de Maio, 782
em que predominou uma negação total por parte dos intelectuais chineses da tradição,e houve uma aceitação cega do pensamento ocidental,explica como isso teve a sua origem na tradição chinesa monística ou método intelectualista de pensamento que imitou o pensamento e cultu-ra ocidentais para resolver os seus problemas. Nesta base,ele também critica o método intelectual de aceitar mecanicamente os conceitos ocidentais que surgiram dentro desta tradição. Discutindo o ponto de vista de Yan Fu sobre riqueza e poder,Benjamin Schwartz observa que a sua peocupação com a riqueza e poder, e a sua resposta ao espírito Faustiano da civilização ocidental,lançaram a base de todas as escolas intelectuais, independentemente da época e do facto destas escolas se considerarem socialistas, liberais ou neo-tradicionalistas. Ainda de forma mais astuta,Zhang Hao salienta a função filtradora de salvar a nação. Sob uma usurpação agressiva...de repente a consciência de salvar a nação tornou-se subtil. Sob a armadilha desta consciência,os chineses intelectuais começaram a aceitar o pensamento ocidental em grande escala. É de notar que as fontes deste pensamento ocidental eram muito diversas,umas provenientes do nacionalismo, outras do liberalismo,outras do romantismo e de outros movimentos, mas todas estas correntes de pensamento sofreram o filtro da consciência de massas ao serem assimiladas. Devido a este filtro,muito do pensamento ocidental já não se encontra na sua forma prístina. É claro que a explicação e criticismo de Lin Yusheng são não só parciais porque declaram que o método de pensamento intelectual chinês não surgiu da influência directa do pensamento ocidental,como também o âmbito da sua explicação é claramente limitado e incapaz de explicar as outras questões levantadas. As explicações de Schwartz e Zhang Hao opõem-se mais às nossas interrogações. Contudo, falando de forma lógica,a visão de prosperidade e força que eles consideram ser a base de várias espécies de pensamento ou dos efeitos filtradores de Rsave (consciência nacional de salvaguarda de valores e de independência cultural), a consciência de nação apenas abrange a possibilidade dos intelectuais chineses procurarem o apoio da experiência e teorias ocidentais. Quando esta possibilidade ocorre,existe a possibilidade das teorias não serem compreendidas ou serem distorcidas no decorrer da sua introdução. Contudo,isto não é útil às questões levantadas por nós,questões que não surgem do mau entendimento ou distorção. Todavia,o que deve ser salientado são os pontos de vista deles que contribuíram de duas formas significativas para responderem a estas questões: 1 — Que os intelectuais chineses devam pôr em evidência estes problemas nos seus estudos é possivelmente o resultado de uma estru tura intelectual dominante, embora esta estrutura não seja o ponto de vista ou a consciência que eles descrevem; 2 — Estes problemas manifestados na obra dos intelectuais chine ses podem ser analisados e explicados caso por caso, usando diferentes 783
pontos de vista e métodos, mas não vale a pena analisar e criticar a estrutura intelectual que existe por detrás deles. Desta forma, a hipótese teórica deste artigo é que a procura, por parte dos eruditos chineses, de apoio na experiência e teoria ocidentais, foi uma condição suficiente para aceitar uma estrutura intelectual, a qual tomava como certo este modelo para o estudo do desenvolvimento da China e o domínio desta estrutura intelectual ou modelo; e que os intelectuais chineses, ao estudarem os problemas aqui anteriormente citados, deviam ter uma relação casual próxima com o domínio desta estrutura intelectual e os seus erros intrínsecos. Descreveremos isto como modernização da estrutura. O que deve ser salientado é que esta modernização possui claramente os componentes de um modelo intelectual ou um papel de oráculo, e portanto é diferente das várias teorias de modernização propostas pelos intelectuais ocidentais, embora sejam interligações lógicas e intrínsecas entre ambas. Da mesma forma, esta estrutura difere de proposições axiomáticas não verificadas, porque ela e as hipóteses que ela envolve podem ser verificadas, analisadas e criticadas. Contudo, a realização de uma avaliação abrangente e uma análise das hipóteses teóricas aqui avançadas, exigiria um inventário e uma análise de mais de um século sobre estudos de intelectuais chineses relacionados com a modernização da China, algo que está fora do âmbito deste estudo. No entanto, citar-se-ão vários case-studies para provar as hipóteses anteriormente formuladas, situando estas hipóteses no contexto da pesquisa teórica sobre a modernização da sociedade civil na China, conduzida pelos intelectuais da China Continental desde o começo da década de 90. Esta análise implica pelo menos dois aspectos: (1) se as nossas hipóteses são comprovadas, então o mínimo que podemos dizer é que a modernização da estrutura dos nossos estudos de desenvolvimento, em certos aspectos continua a ter efeito nos anos 90, capacitando-nos assim para rever esta estrutura de forma sensível e crítica; (2) se as nossas hipóteses não forem comprovadas, apontando os assuntos que induzem em erro e existentes na estrutura da modernização e oferecendo uma análise básica e crítica, será pelo menos valioso para os teóricos da sociedade civil chinesa e para outros envolvidos em estudos de desenvolvimento e que permanecem vigilantes relativamente às consequências que esta estrutura pode ter no seu próprio trabalho. UMA CRÍTICA DA ESTRUTURA DE MODERNIZAÇÃO Antes de prosseguir com o case-study de pesquisa sobre a sociedade civil chinesa, exige-se que definamos a chamada estrutura de modernização. Como fizemos notar anteriormennte, esta estrutura de modernização é diferente das várias teorias de modernização propostas por eruditos ocidentais, mas são as considerações sobre modernização dos eruditos ocidentais que constituem a fonte intelectual desta estrutura. Para o 784
historiador Kant Spencer, os tipológicos Tonnies, Heugin e Weber e os estruturalistas Parsons e Levi, estas teorias formam as fontes teóricas da modernização da estrutura. Embora estas versões de modernização sejam diferentes, bem como os seus métodos, geralmente a modernização ocidental da estrutura é fundamentada em dois pontos: 1.° Ponto: Todos os países do mundo podem ser divididos em sociedades tradicionais e modernas com base nas realizações do Ocidente destinadas à modernização. Este é o conhecido e tradicional dualismo moderno. Como Theda Skocpol explica, é um tipo histórico ideal aplicado apenas subsequentemente a estudos de países diferentes. 2.° Ponto: A história humana está destinada a desenvolver-se ao longo de uma via única formada por secções interligadas, sendo cada uma delas estritamente diferente em carácter. De acordo com a moderna e tradicional dicotomia, este desenvolvimento manifesta-se como uma progressão da sociedade tradicional para a sociedade moderna, ou como John La Palombara o explica —, as próprias palavras moderna e modernidade implicam um modelo darwiniano de política de desenvolvimento. Sugerem que a mudança é inevitável, que se continua em fases claramente identificáveis, que as fases subsequentes evolutivas são necessariamente mais complexas do que aquelas que as precedem. Esta dicotomia "tradicional" e "moderna" influenciada por uma visão progressista transforma-se inevitavelmente em uma única, a "moderna" e tem justificado todos os tipos de teorias de modernização, as quais, originariamente, surgiram das especulações dos pensadores ocidentais sobre as diversas fases da Revolução Industrial e Tecnológica nas sociedades do Ocidente. Mas tentar explicar o desenvolvimento das sociedades não ocidentais à luz deste pensamento e teoria ou ao serem utilizados por estudiosos não ocidentais, determinou que aqueles deixassem de ter uma influência local para passarem a ter uma influência universal, constituindo um quadro de referência, ou seja, o quadro da modernização para a transformação de todas as sociedades tradicionais em modernas (as chamadas estruturas de modernização). Contudo deve ser salientado que, historicamente, a estrutura de modernização subscrita por uma visão global de desenvolvimento como a ocidentalização não foi aceite pelos intelectuais chineses de forma totalista e de uma vez por todas como moda. O decurso da moderna história chinesa mostra que a aceitação por parte dos eruditos desta estrutura evoluiu, opondo-se aos fundamentos da sua descoberta do Ocidente, através das ideias de sinocentrismo, o espírito oriental, a questão da dicotomia ocidental, e a ocidentalização e tornou-se popular durante o período do 4 de Maio, um novo movimento cultural, sendo subsequentemente fortalecido através da assimilação por parte dos estudiosos chineses de uma gama de teorias de modernização. Certamente seria tentador imaginar que esta estrutura de modernização estava claramente expressa nas mentes de cada intelectual, ou era fiel ou 785
sistematicamente compreendida por eles, mas de uma maneira geral foi aceite à priori e sem ser examinada à luz da profundidade do pensamento dos intelectuais chineses, reflectindo-se depois no seu pensamento e nos seus estudos. Sem dúvida, este pensamento modernizador, que foi o produto deste ponto de vista dos eruditos ocidentais, foi mais tarde adoptado por estudiosos chineses a um nível cognitivo como ponto de partida intelectual, funcionando depois de acordo com a sua lógica. Ou, como na explicação de poder de Foucauld, a estrutura de modernização estabelece-se como a explicação intelectual para a descoberta do Ocidente por intelectuais chineses, induzindo ao mesmo tempo os estudiosos chineses a produzir uma grande variedade de mutações sob esta influência. Na realidade, a expressão lógica destas facetas relacionadas entre si foi que, primeiro, a adopção das estruturas de modernização injectaram uma legítima coercividade no modelo ocidental para a China. Sob este modelo coercivo, a aquisição por parte dos intelectuais chineses, de forma não crítica, da experiência e teoria proveniente do Ocidente foi entendida como racional, mesmo como essencial. Em segundo lugar, significava que os estudos dos eruditos chineses sobre o desenvolvimento da China tiveram que passar através do filtro desta estrutura intelectual e os efeitos contextualizantes ou efeitos moldadores desta estrutura de modernização também deixaram a sua marca sobre os resultados daquela investigação. A questão-chave relativamente a este assunto incide não só no facto de devermos reconhecer os efeitos da estrutura de modernização sobre a nossa investigação, mas também em devermos avançar uma análise e crítica desta estrutura. Desta forma a sua função substantiva nos nossos estudos é evidente sob todos os ângulos. Infelizmente, na precipitada corrida da investigação sobre o desenvolvimento da China, os eruditos chineses não fizeram da estrutura de modernização em si própria o objecto dos seus estudos. Se considerarmos a análise e crítica desta estrutura, nós podemos aplicar os vários pontos de vista avançados pela crítica da teoria de modernização e pelas suas hipóteses desde 1960, na tendência global de antimodernização descrita por Alex Inkles. Estes pontos podem ser resumidos da seguinte maneira: Primeiro — a estrutura e modernização simplista, dividindo o mundo em países modernos e tradicionais, implica que o que não é moderno é necessariamente tradicional. A dificuldade deste tratamento maniqueista reside em se saber como definir modernidade, mas a definição em questão apoia-se precisamente em factores retirados da experiência de desenvolvimento ocidental e das suas realizações. Daí que a tradicional moderna dicotomia contenha um centrismo ocidental implícito. Segundo — a tradicional dicotomia moderna é um tipo puro alcançado através da abstracção, mas é através desta dicotomia pura, que na realidade não existe, que as pessoas têm construído o mundo. Em 786
certo sentido, isto é a substituição da factualidade histórica pela racio-nalidade lógica. Além do mais, como resultado desta dicotomia o negligenciar desta experiência factual, e mesmo o menosprezar de descobertas importantes da pesquisa empírica e do conhecimento antro-pológico e histórico, é negar por completo os fenómenos mais complexos da modernidade latentes na tradição, e de um modo transposto, a existência de modernidade. Terceiro — a estrutura de modernização postula uma via de progresso histórico imutável e unilínea. Aqui, o ponto crucial reside em converter o que é fortuito na experiência de desenvolvimento ocidental numa inevitabilidade histórica universal. Isto implica não só que o mundo deve lutar para acompanhar os modelos das realizações ocidentais, mas também o modo de aqueles atingirem a implícita validade universal. Isto nega implicitamente a possibilidade de que países com diferentes condições e culturas tenham vias de modernização distintas. Quarto - através das disposições relativas ao desenvolvimento histórico e da crença de que a condição para a realização da modernização é o abandono e negação da tradição, a estrutura de modernização define tradição de uma maneira holística e homogénea, considerando a tradição como um total atraso e um obstáculo no acompanhar do desenvolvimento moderno. Indubitavelmente, isto negligencia os recursos profundamente positivos para a transformação modernizante latente na tradição. UM EXAME DA INVESTIGAÇÃO CHINESA SOBRE A SOCIEDADE CIVIL Como já foi aqui dito, a investigação sobre a sociedade civil chinesa começou nos princípios dos anos 90, sendo lançada com um jornal sobre as Ciências Sociais na China e surgindo de forma segura como uma tendência intelectual respeitante ao desenvolvimento da China. O aspecto teórico desta tendência deve ser esclarecido através de uma análise dos fundamentos dos conceitos e teoria ocidentais, tais como foram adoptados pelos eruditos chineses. l — Quando começaram os anos 90, os intelectuais chineses estavam empenhados numa reflexão teórica séria, incluindo análise e crítica das teorias do desenvolvimento da China, o neoautoritarismo e o vanguardismo democrático. Em certo sentido, isto evidenciou a mudança dos intelectuais chineses do extremismo romântico e da procura de resultados imediatos para o pensamento racional e escolhas firmes. O ponto crucial desta mudança nota-se na tentativa dos intelectuais chineses em pôr de parte o domínio de um estado cêntrico, procurando um caminho de elite e voltando-se para a preocupação com forças sociais, tentando abandonar a ilusão de chegar rapidamente a uma democracia 787
e voltando-se para uma investigação prudente conducente de forma gradual para uma base estrutural social em que a política democrática se apoia. 2— Nos começos de 1992, as reformas económicas chinesas deram início à fase de estabelecimento de uma economia de mercado, dando origem e estudando os assuntos relacionados com a circulação de recursos, a diferenciação social, a transformação das funções de estado, a integração social, e determinando a esfera da sociedade onde realmente existe a possibilidade de realização de tudo isto. Em termos de experiência, o fundamental reside em avançar com novas questões, estabelecer os limites entre estado e sociedade ou construir essa relação, demonstrando a crise de um estado baseado numa teoria abrangente. Por outras palavras, isso significava o surgimento de certas teorias capazes de analisar e explicar estas questões sociais e que foram aparecendo com o real progresso do desenvolvimento da China. 3 — Desde os anos 80, tanto a Europa ocidental como a oriental experimentaram uma vaga de debates sobre a sociedade civil na busca de uma resposta aos problemas que enfrentavam. Esta tendência intelectual na Europa oriental e ocidental é um revivalismo da teoria da sociedade civil de há um século, é uma forma de criticismo e ajustamento da extrema tensão entre estado e sociedade existente no século passado. Daí que, a um nível prático, o objectivo reside no esforço de afectar uma relação reajustada entre estado e sociedade civil que sobreviveu até ao presente. O significado destes fenómenos é que o poder explanatório da teoria da sociedade civil, relativa às relações sociedade e estado, e a via ocidental para a sociedade civil tem sido considerado de sucesso na Europa oriental, sugerindo-se a universalidade desta teoria e a sua via correspondente, e foi isto que transformou o modelo destinado aos teóricos chineses da actualidade. Sob este modelo da sociedade civil ocidental, que responde à realização das reformas da realidade da China, e mesmo de forma mais crucial, internamente levados pela transformação ocorrida no pensamento dos intelectuais chineses, os teóricos chineses introduziram os conceitos ocidentais e a teoria da sociedade civil e decidiram que a usariam para explicar e investigar os problemas da China. De acordo com este breve sumário, podemos definir basicamente investigação sobre a sociedade civil chinesa como um inquérito sobre o curso do desenvolvimento iniciado na China. Esta discussão e pesquisa tem, sem dúvida, muitos aspectos significativos, mas aqui o que deve ser enfatisado são os seus problemas presentes, porque podem constituir obstáculos ao avanço desta investigação. Primeiro, os teóricos Chineses da sociedade civil acreditam que a experiência de desenvolvimento ocidental é a de uma sociedade civil construída com base numa economia livre, e é além do mais a realização da democratização política com base nesta sociedade civil. Esta sensa- 788
tez sugere de forma forte a hipótese de que para a China a trajectória da modernização, a via ocidental para a modernização política é universalmente efectiva. Esta crença é especificamente expressa nos estudos da sociedade civil das seguintes maneiras: 1 — Os teóricos da sociedade civil chinesa acreditam que a razão fundamental para os numerosos reveses que a China sofreu durante o processo de modernização política são devidos ao facto de se ter escolhido a via de modernização errada. Em termos mais latos, essa razão existe devido ao facto de, durante o processo de desenvolvimento, a China não ter encontrado uma via racional para construir uma estrutura para a interacção salutar entre estado e sociedade. Portanto, eles criti cam os neo-autoritários que procuram carisma individual ou que se opõem mutuamente na sua estrutura democrática política, e também essa teoria democrática radical que, invertendo causa e efeito, torna a política democrática uma pré-condição para resolver todos os proble mas. Num determinado sentido, tudo isto é muito persuasivo. Contudo, o problema é que a via que os teóricos da sociedade civil chinesa escolhem é fundamentalmente ocidental, não resiste à experiência e conhecimento, mas sim à aceitação de que o modo de democratização política ocidental é universalmente válido. Nestes estudos, este pressu posto reflecte-se na total probabilidade de as instituições ocidentais, estruturas ou disposições poderem ser transplantadas para a China. 2 — Embora os teóricos da sociedade civil chinesa geralmente reconheçam que ela seja necessária, mas não uma condição suficiente para a modernização política, a marca profunda da experiência bem sucedida da sociedade civil ocidental nas suas mentes fê-los prestar atenção, de forma rápida, a estes problemas. Por outras palavras, isto anula o que é para a China a questão fulcral das condições necessárias e suficientes, no optimismo de a que a China pode construir uma sociedade de estilo ocidental, e conduziu à negligência da análise em fenómenos complexos das razões que levaram alguns países não-oci- dentais (incluindo a China do princípio deste século) a construírem sociedades civis ou embriões de sociedades civis, mas não entraram na modernização política. 3 — Os teóricos da sociedade chinesa civil visavam construir essa sociedade como meio de modernização política efectiva. Para eles, tomando como referência a descrição da Europa Oriental de Timothy Carton Ash, construir uma sociedade civil era, em si mesmo, o fim e também um meio de alcançar a mudança democrática. O ponto essencial é a constatação de que esses teóricos planeiam este objectivo baseado em teorias ocidentais que definem essas mesmas sociedades. Mas a abordagem ocidental à China era feita de forma superficial, ignorando as questões fundamentais da sociedade chinesa, o que fez induzir em erro muitas destas análises. 789
4 — Intimamente relacionado com o ponto acima referido, os teóricos da sociedade civil chinesa aceitam a base de uma economia de mercado para a construção de uma sociedade civil, e esta economia de mercado é aracterizada por direito de propriedade privada estritamente delineados. Contudo, o mínimo que se pode dizer com certeza é que o modelo chinês de uma cooperativa baseada numa economia com direi tos de propriedade não claramente delineados no meio da tradicional economia planeada em fase de abandono, é diferente do modelo da Europa oriental na sua transição para o modelo ocidental que se apoia em direitos de propriedade claramente definidos. Este facto incontroverso mostra que, colocando de parte por momentos a questão de se o modelo de economia de mercado chinês pode realmente, como o modelo da economia de mercado livre ocidental, desenvolver a sociedade civil, aquele facto incon-troverso demonstra, mesmo que ele desenvolva a sociedade civil, ba-seada no modelo chinês, que será certamente dife rente da sociedade civil ocidental. Porém, o resultado do seu uso como conceito vazio de economia de mercado alcançado através de esforçadas comparações entre a economia de mercado que a China se empenha em construir e o mercado livre capitalista ocidental e revogando as diferen ças substantivas entre as economias de mercado chinesa e ocidental, e utilizá-lo como um instrumento de análise e até propô-lo como base para a sociedade civil chinesa, os teóricos da sociedade civil chinesa não só negligenciaram a análise substantiva das artérias económicas conducentes à construção da sociedade civil chinesa, como também negligenciaram a análise substantiva do carácter e funções da sociedade civil chinesa tendo como base o modelo chinês de economia de mercado. 5 — Uma parte considerável da investigação sobre a sociedade civil chinesa consiste em críticas e equívocos (Xia, 1933; Xiao, 1993; Zhu, 1994; Shi, 1994). Porém, um exame mais atento sobre aquilo que está mais próximo e que não são sonhos plausíveis ou sobre aquilo que é dificultado por grandes obtáculos, indicam que os pré-requisitos para a construção da sociedade civil como os pré-requisitos para a moderni zação do sistema político começaram a surgir e a crítica na sua maior parte restringe-se à actual viabilidade da sua acção. O que aqui se deve sa-lientar é que os padrões sobre os quais estas críticas e equívocos assentam, grande parte das vezes, está de acordo com a visão dos teóricos ocidentais relativamente à sociedade civil ou à experiência do desenvolvimento da sociedade civil ocidental. O que implica que as dificuldades para a construção da sociedade civil chinesa sejam as mesmas para a construção da sociedade civil ocidental na China. Além disso, estas dificuldades são temporárias e susceptíveis de serem ultra passadas. Se assim for relativamente a estas dificuldades, é possível que a China possa construir uma sociedade civil de estilo ocidental e, assim, ser possível fazer a modernização política da China. Uma avaliação profunda das tendências relativas aos estudos sobre a sociedade civil chinesa mostra que os mesmos são, em certa medida, 790
conduzidos numa base de aceitação da dicotomia entre modernização ocidental e a tradição chinesa. Isto é tanto mais acentuado quanto mais a investigação nega o significado positivo das ligações culturais da China fundadas em laços filiais que integram a sociedade civil chinesa, negligenciando a possibilidade de formar as qualidades de uma sociedade chinesa civil para além da própria experiência de desenvolvimento da China. Do mesmo modo, a investigação sobre o desenvolvimento da sociedade civil permanece preocupada principalmente com os problemas da realização da democratização política, mas não há investigação correspondente relativa à própria política democrática. Eles encaram basicamente as políticas ocidentais como providenciadoras dos mais elevados objectivos. Contudo são precisamente estes objectivos que os teóricos chineses consideram que não necessitam de análise, o que tem merecido dúvidas crescentes e criticas, por parte dos próprios teóricos ocidentais. Desta breve análise da investigação da sociedade civil chinesa, pode-se tirar esta conclusão: as considerações dos teóricos chineses sobre a investigação da sociedade civil em questões de desenvolvimento da China têm sido dominadas pela estrutura de modernização e sob a influência desta estrutura intelectual e os estudos sobre a sociedade civil chinesa revelaram os problemas anteriormente apontados. CONCLUSÃO A investigação sobre o desenvolvimento da China constitui ainda uma tarefa árdua. Ao alargar este estudo devemos não só separar e analisar os resultados da investigação prévia, como também analisar e criticar a estrutura intelectual e as hipóteses por ela colocadas que a dominam, e os modelos substantivos da mesma. Este trabalho ponderou as hipóteses teóricas que, sob o domínio da estrutura da modernização da investigação do desenvolvimento da China, deram origem aos erros correspondentes, oferecendo uma reconsideração sobre a investigação do desenvolvimento chinês. Certamente que as hipóteses teóricas aqui propostas a qui aguardam verificação através de outras análises de investigação sobre o desenvolvimento da China, e seria significativa uma verificação mais extensa da controvérsia gerada por uma certa estrutura intelectual. O que deve ser salientado é que a terceira parte deste trabalho, que prova as hipóteses do autor através da análise da sociedade civil chinesa, na verdade é também uma crítica da orientação desta investigação, e os pontos de vista do autor como investigador da sociedade civil, são abrangidos, sem dúvida, por esta crítica. É sua convicção que as ciências sociais chinesas devem ser desenvolvidas e, como investigadores, talvez o que se precisa mais do que nunca, neste momento, é uma adesão consciente ao espírito crítico de Einstein descrito por Popper, bem como a responsabilidade dos críticos que os levam à correcção e criticismo que Isiah Berlin, advogava, ao discutir os tremendos perigos latentes nas doutrinas políticas e sociais. 791
Finalmente, deve ser esclarecido que, na análise da tendência para o desenvolvimento chinês, os investigadores ao adoptarem a experiência e teorias ocidentais e os vários problemas que esta tendência origina, não criticam a tendência em si própria e muito menos a sua refutação. A crítica recai sobre a estrutura de modernização que dominou esta tendência, porque constitui o verdadeiro erro da própria estrutura intelectual que levou às várias falhas e distorções que surgiram na busca de apoio do Ocidente na nossa investigação. Sem dúvida, isto coloca o seguinte grande problema: se os teóricos chineses devem adoptar conceitos e teorias ocidentais ao estudar o desenvolvimento da China. Mas isto é outro problema que não se insere no âmbito deste trabalho. Pelo menos podemos observar que, em quaisquer tópicos intelectualmente sérios que dependem de atitudes nacionalistas mesquinhas, julgar precipitadamente não é suficiente. Só através de uma análise epistemológica e de uma busca a meio termo se pode ter a esperança de alcançar a consciência intelectual e o progresso relativos a tais temas. BIBLIOGRAFIA Deng Zhenglai e Ying Yuejin, Constructing Chinese Civil Society, Chinese Social Sciences Quarterly, N.° 1 (1993) Deng Zhenglai, Civil Society and the State: Theoretical Boundaries and Two Types of Structure, Chinese Social Sciences Quarterly, N.°5 (1993) Deng Zhenglai, A Study of Taiwanese Discourse on Civil Society, Chinese Social Sciences Quarterly, N.° 5 (1993) Jing Yuejin, Summary of a Seminar on Civil Society and Chinese Modernization, China Social Sciences Quarterly, N.° 5 (1993) Xia Weizhong, Civil Society, China's Near but Difficult to Realise Dream, Chinese Xie Weihe, Social Resource Mobility and Social Differentiation: The Objective Bases for Chinese Civil Society, Chinese Social Sciences Quarterly, N.° 4 (1993) Jiang Qing, Confucian Culutre: A Rich Resource for Constructing a Chinese style Civil Society, Chineses Social Sciences Quarterly, N.° 3 (1993) Zhu Ying, One Some Points of Dispute About Chineses Civi Society, Chinese Social Sciences Quarterly, N.° 7(1994) Shi Leihua, Modernization and Chinese Civil Society, Chinese Social Sciences Quarterly, N.° 7 (1994) Lu Pinyue, The Progress of Chinese History and the Construction of Civil Society, Chinese Social Sciences Quarterly, N.° 8 (1994) Chen Jiaming, Hegel's Civil Society and Its Relation with the State, Chinese Social Sciences Quarterly, N.° 4 (1993) Yu Keping, Marx's Theory of Civil Society and Its Place in History, So- cial Sciences in China, N.° 4 (1993) 792
Yu Keping, Socialist Civil Society: An Innovative Research Topic, Tianjin Social Sciences, N.° 5 (1993) He Zengke, A Review of Gramsci's Thought on Civil Society, Marxism and Reality, N.° 2 (1993) Fang Chaohui, Civil Society and the Legitimacy of the Capitalist State, Chinese Social Sciences Quarterly, N.° 4 (1993) Tong Shijun, Civil Society in the Vision of Post, Marxism, Chinese Social Sciences Quarterly, N.° 5 (1993) 793
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Aílministração, n.° 37. vol. X. 1997-3.°, 795-801 AS NARRATIVAS DA INTERCULTURALIDADE António Manuel Hespanha * 1. LÍNGUA COMUM E INTERCULTURALIDADE Numa altura em que há mais contactos entre os representantes de Estados que têm o português como língua oficial comum, vale a pena reflectir um momento sobre os limites da comunicação intercultural, mesmo que suportada por uma mesma língua veicular. Todos estamos conscientes dos equívocos que resultam de, tendo culturas diferentes, falarmos a mesma língua. Estes equívocos resultam sobretudo do facto de, sendo as palavras as mesmas, um certo nível do seu conteúdo semântico — eventualmente aquele que os dicionários não registam — ser muito diferente. A língua é, como se sabe, uma parte da cultura. O seu contexto integra muitos outros sistemas simbólicos — sistemas de observação do mundo, sistemas de avaliação das coisas, sistemas de construção de inferências. Estando sempre implícitos nos actos de falar (e de escrever), não fazem parte dos processos de aprendizagem de uma língua estrangeira nem se transmitem integralmente quando uma língua é exportada para outra cultura como língua corrente ou veicular. Quando uma língua é recebida de fora, ela é integrada num outro universo simbólico. Nesta medida, as suas palavras ganham sentidos novos, muitas vezes tão inefáveis, indirectos e subtis que nem sequer são registados nos melhores dicionários. Articulando as mesmas palavras, os interlocutores dizem, de facto, coisas diferentes. Por vezes, a língua originária nem sequer resiste, na morfologia das suas palavras, à força deste novo contexto comunicacional. Nesse caso, surgem os crioulos e os pidgin [.. .], que articulam de forma completamente autónoma o sentido (semântica) com a forma (fonética, sintaxe). * Professor Coordenador da Faculdade de Direito da Universidade de Ma-cau. Investigador do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa. Comissário-Geral da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobri-mentos Portugueses. 795
Salvo no caso dos crioulos, em que as diferenças linguísticas já são patentes, o mais grave deste diálogo frustrado numa mesma língua é que o desentendimento não é aparente. Aparentemente, está-se falando do mesmo. Mas, de facto, cada um está a falar de coisas diferentes. No seio de organizações que reúnem falantes da mesma língua, as fórmulas diplomáticas, filhas ou da boa vontade ou de interesses menos bonitos, encobrem este facto da incomunicação com a retórica da fraternidade linguística e do entendimento que ela promoverá. A língua comum suporta um discurso da fraternidade, da história comum, dos destinos comuns, dos interesses comuns. Quando chegamos aos interesses, claramente veremos que eles não são tão comuns como isso, como é natural e inevitável. Por isso é que parece que uma política sã e honesta da língua comum deve partir de uma análise rigorosa das especificidades. Das especificidades das culturas (que, frequentemente, nem sequer corres-pondem, ponto por ponto, aos Estados envolvidos, já que há Estados multiculturais), das especificidades das políticas linguísticas quanto à língua veicular, da especificidade dos interesses subjacentes. Só do reconhecimento dos particularismos da posição de cada uma das partes pode surgir uma estratégia linguística e cultural convergente (ou apenas parcialmente convergente) que seja plural e franca. O que se diz da língua deve dizer-se de todos os estudos sobre a interculturalidade. É a esse tema que nos dedicaremos a seguir. 2. DESCOBRIMENTO, ENCONTRO, DIALOGO E OUTRAS FORMAS AMÁVEIS Os fenómenos da interculturalidade estão na ordem do dia. Por um lado, o mundo contemporâneo tornou-se mais pequeno e integrado, mercê dos progressos das comunicações, reais ou virtuais. As diversas culturas estão mais quotidianamente em contacto. Mas,sobretudo,o primeiro mundo tornou-se menos auto-suficiente e auto-centrado, ganhando, por isso, uma maior sensibilidade para as culturas diferentes da sua. Isto deve-se fundamentalmente a duas razões. Primeiro, ao problemático sucesso das tentativas de exportação, por vezes generosas, das formas de vida, sistema político e jurídico, modelos económicos, ocidentais para mundos culturais fora da Europa. Depois, esta consciência da irredutível diversidade cultural deve-se também, à experiência directa da diferença cultural experimentada no seio do próprio primeiro mundo, em função das imigrações provindas de fora. Europeus e americanos não têm que fazer viagens de aventura para encontrarem gente com outras culturas, por vezes radicalmente diferentes. Talvez não por acaso, a reflexão teórica, na antropologia e na sociologia começou a sublinhar muito fortemente o carácter local de 796
todas as manifestações culturais, instituindo um relativismo cultural que não poupa nem sequer os mais fundamentais valores da cultura ocidental. Tudo isto se passou numa altura em que a Europa estava a celebrar, com alguma pompa e ingénuo entusiasmo, o quinto centenário dos inícios da sua expansão. A própria designação da efeméride teve que ser adaptada a este novo contexto. «Descobrimento» era inaceitável em face deste descentramento cultural, pois remetia para uma concepção eurocêntrica da história do Mundo. Não é que não fosse verdade que os europeus tinham então descoberto outras terras e outras gentes. Mas como a cultura europeia se assumia como A Cultura e A Civilização, a expressão «Descobrimentos» sugeria que A Civilização tinha então descoberto uma metade da humanidade que vivia na incivilização e na incultura. O que, aliás, o imperialismo europeu não tinha deixado de repetir com todas as letras, sobretudo a partir do século XIX. Ou seja, o que se tornava inaceitável, não era que uma cultura local — a europeia — descobrira outras culturas também locais, que uns nativos (naturais de um lugar) tivessem descoberto outros nativos. O que levantava reacções era que só então os povos não europeus tivessem sido descobertos (tocados) pela Cultura, que os nativos tivessem sido visitados pelos não nativos, pelos «não locais», pelos «universais». Para além de que esta ideia de «descobrimento» colocava os europeus no lado activo, viril, seminador, da história do mundo, remetendo os não europeus para a situação de passivos, pacientes, objectos, para o lado «feminino» da história, prolongando essa metáfora habitual e não inocente da natureza das culturas não europeias como culturas femininas (passivas, não racionais) (_ndia), pacientes/enfermas (Turquia), dormentes (China). A metáfora com que se substituiu a do descobrimento foi a do «encontro». Em si mesma, a ideia de «encontro» é uma ideia neutra. Nada se diz acerca de como foi o encontro, se pacífico, se guerreiro, se igual, se desigual, se benéfico, se prejudicial. Nem muito menos se diz quem ganhou ou perdeu, e o quê, com o evento. Mas a palavra sugere igualdade e bilateralidade e aponta para uma leitura amável da história em que europeus e não europeus se encontram amigavelmente, pondo em comum culturas e aproveitando-se mutuamente disso. O carácter desigual, conflitual, frequentemente brutal, dos contactos é discretamente silenciado. Do mesmo modo, o balanço histórico foi insinuado por expressões de sentido positivo como «diálogo de culturas» e «abertura do mundo». Pelo que sugere, mas, sobretudo, pelo que tenta esconder, esta nova formulação do «encontro» é um expediente retórico bastante mais demagógico do que o anterior. É por isso que a reflexão histórica e antropológica tem recusado esta retórica amável e tem insistido num estudo rigoroso e justo das modalidades dos «encontros» e das suas consequências. O que é um estudo rigoroso e justo da colonização europeia? 797
3. RIGOR E JUSTIÇA Neste par — «rigor» e «justiça» —, o elemento determinante é o primeiro, porque a justiça, aqui, significa justeza, ajustamento ou adequação da narrativa aos factos. O que remete justamente para a ideia de rigor sobre que se falará em seguida. Um estudo rigoroso é, desde logo, um estudo consciente das dificuldades epistemológicas do saber sobre a «descoberta», o «encontro» e o que vem depois. Estas dificuldades arrancam, desde logo, da natureza das fontes utilizadas. Muitas das culturas «encontradas» eram culturas orais, cujo testemunho não ficou para a história, a não ser no discurso indirecto das fontes europeias. Outras deixaram registos escritos. O estatuto destes registos é, porém diverso. Alguns deles são discursos ainda indirectos, constituídos por textos cuja finalidade não era, directamente, a de dar testemunho histórico articulado e grandiloquente, como as crónicas da «descoberta e da conquista». É o caso dos documentos administrativos, das peças (quase sempre, defesas) processuais, das descrições (históricas, geográficas, institucionais) feitas por encomenda do administrador colonial. Aqui, os nativos não europeus nem falam para a história, nem falam, normalmente, nos quadros intelectuais do seu discurso ou, mesmo, da sua língua. A sua palavra é vazada nos modelos discursivos alheios do colonizador que, como mostraram os estudos famosos, desestruturavam a anterior ordem do mundo e privavam o que era possível ser dito de todo o sentido cultural originário. O trabalho de leitura destas fontes obriga a uma rigorosa tarefa de redução do invólucro discursivo europeu e de busca dos frágeis, desarticulados e incoerentes sintomas da mensagem original. Outras vezes — como acontece na índia ou na China — os povos não europeus detinham e continuam a deter literaturas tão ou mais ricas do que a europeia. Mas as suas fontes não recebem, no discurso histórico ou histórico-antropológico europeu um tratamento semelhante ao das fontes europeias. Por vezes, são puramente passadas em silêncio, com o argumento da dificuldade linguística das línguas exóticas; embora esta despreocupada justificação não fosse minimamente aceitável se se tratasse, por exemplo, de fazer a história dos contactos, digamos, com a Alemanha, sem se saber alemão. Outras vezes são consideradas, mas normalmente numa chave «antropológica» que, não sendo aplicada às fontes europeias, institui uma dualidade de olhares que equivale a dizer que, no caso das fontes não europeias estamos a lidar com textos enviesados por uma cultura local, enquanto que, no caso das fontes europeias, lidamos com discursos neutrais e não deformados culturalmente. A recuperação destas vozes perdidas como fontes da história é o objectivo da corrente historiográfica e antropológica dos subaltern studies, que procura revalorizar as fontes que exprimem o ponto de vista de grupos subalternizados pela perspectiva histórica dos grupos dominantes (ricos, cultos, urbanos, masculinos, brancos, heterossexuais). 798
Ainda neste domínio do rigor com as fontes, outra corrente metodológica salienta o modo como o saber colonial é produto da própria empresa colonial. Não tanto porque historiadores, antropólogos ou etno-juristas estejam deliberadamente ao serviço das potências coloniais ou pós-coloniais. Mas porque a própria empresa colonial — sobretudo na sua dimensão política ou administrativa — gera campos de objectos e interesses intelectuais que vão fornecer a matéria-prima dos saberes sobre os espaços coloniais. O exemplo clássico é o do saber colonial britânico, estreitamente ligado aos objectos, temas e interesses criados pela colonização, nomeadamente na índia. O rigor no estudo da história da expansão europeia exige ainda algumas cautelas quanto ao estatuto dos conceitos ou figuras do discurso com que se constrói a narrativa. Com frequência, estamos pouco conscientes de como são culturalmente próprias da cultura europeia muitas das categorias com auxílio das quais construímos a narrativa histórica. Conceitos como Estado, direito, arte, religião, literatura, estão ligados à cultura europeia (por vezes apenas à cultura europeia contemporânea) e fazem, frequentemente, muito pouco sentido quando utilizados para descrever outras culturas. A conhecida discussão acerca da natureza religiosa ou não dos «ritos chineses» constitui um bom exemplo dos resultados de uma aplicação transcultural de categorias interpretativas. Mesmo os conceitos de tempo, de espaço, tal como os modelos de explicação da acção humana estão sujeitos às mesmas restrições. Finalmente, rigorosa deve ser ainda a contextualização histórica. Frequentemente, a historiografia europeia recorre apenas a conte-xtualizações históricas da Europa ao descrever a história das suas relações com o mundo não europeu. Ora Idade Média ou Época Moderna, Guerra dos 30 anos ou Primeira Industrialização são contextos históricos que pouco podem ter a ver com outros cenários da história do mundo. O mesmo se passa com a sociologia ou a ciência política que, frequentemente, contextualizam os dados não europeus com modelos sociais ou políticos que pertencem especificamente às sociedades do primeiro mundo. Uma perspectiva mais rigorosa levará a buscar contextualizações adequadas, descentradas em relação aos cenários europeu e norte-americano. Rigor quer, afinal dizer, fidelidade à enorme complexidade de perspectivas das relações interculturais. Nestas relações, coexistem, desde logo, duas leituras, cada qual obedecendo a modelos próprios de interpretação do que se está a passar. Cada um vê o outro segundo as suas próprias categorias de observação, de avaliação e de imaginação. As próprias experiências do contacto vão afinando, progressivamente, estas leituras, à medida em que se vão frustrando as expectativas originais. Depois, desenvolvem-se interesses muito variados de uns em relação aos outros. Esses interesses vão suscitando avaliações recípro- 799
cas. De um lado e de outro, os pontos de vista vão variando. Mas a sua especificidade recíproca mantém-se sempre. A ideia de diálogo de culturas é, frequentemente, menos realista do que esta outra de monólogos cruzados. O entendimento mútuo não é, na esmagadora maioria dos casos, senão uma aparência, baseada em mal-entendidos. E, na verdade, são estes mal-entendidos interculturais que possibilitam a comunicação que existe. Em suma, não há síntese ou fórmula diplomática que possa reduzir as contradições e equívocos inerentes aos contactos interculturais. 4. LUSOFONIA E DIVERSIDADE Voltemos, porém, a este espaço da lusofonia. Que pode ser feito hoje com a lusofonia? Num mundo que se organiza cada vez mais sobre os processos de comunicação, a «questão linguística» assume um papel cada vez mais determinante. Esboçam-se complicadas e caríssimas estratégias de domínio linguístico ou de resistência à absorção. O peso dessas estratégias obriga a que, no interior de cada bloco linguístico, se insista na coerência, na unidade, no apagamento dos particularismos, na uniformização ortográfica. Tragicamente, para que a língua comum seja cada vez mais de todos, força-se a que se seja cada vez menos de cada um. Em cada bloco linguístico, a uma constelação de versões personalizadas de um mesmo tronco tende-se para uma espécie de esperanto local, sem carácter nem alma. A inevitável integração cultural do mundo tende a fazer-se à custa da diversidade das línguas e das culturas. Perante a magnitude dos desafios em jogo, já se começa a tender para monstros ainda mais vastos. Da lusofonia, já se passa à latinidade. Como se fosse possível encontrar alguma substancial identidade entre a Zambézia, a Patagonia, Castela-a-Velha, a Ligúria, a Provença e Porto Rico. Com o que a ameaça da integração e descaracterização agora em torno de uma mera raiz latina se torna ainda maior. E, tal como acontece, nas comunidades linguístico culturais mais tradicionais (mesmo na comunidade da lusofonia) esta descaracterização nunca é igualmente repartida, havendo sempre alguém que paga facturas maiores ou que cobra juros mais interessantes. Nestes termos, o espaço da lusofonia, onde, apesar de tudo, há um maior equilíbrio cultural do que noutros espaços linguísticos — como o da anglofonia ou da francofonia — deveria, em primeiro lugar, abandonar a retórica da identidade e da fraternidade. Neste sentido, nada mais falso e perigoso do que o dito de Pessoa de que «a minha Pátria é a minha língua», pois no português coexistem e devem continuar a coexistir muitas pátrias, mesmo mais pátrias do que Estados. A ideia de «uma língua, uma pátria» é uma ideia imperialista, qualquer que seja o Estado que se faça passar pela tal pátria comum. Abandonada a retórica da 800
identidade, é possível inventariar as diferenças e apreender a real complexidade do mundo da lusofonia. Complexidade cultural, desde logo. Complexidade dos olhares que uns lançam sobre os outros. Complexidade nos papéis que cada um se atribui dentro do todo. Complexidade das trocas culturais no espaço lusófono e das imagens que cada um tem sobre essas trocas. Depois, complexidade linguística. Complexidade, por exemplo, das políticas da língua comum frente às políticas das línguas crioulas. Pois é claro que elas são, normalmente, contraditórias: promover o ensino da língua-raiz é matar os crioulos. Complexidade, por exemplo, dos métodos de ensino do português, que não podem ser os mesmos no Minho, na Lunda ou junto da população chinesa de Macau. Complexidade das políticas ortográficas, que não terão, porventura, que ser tão universais e congentes como se diz, admitindo espaços de variabilidade regional. Ao contrário do que por vezes se pensa, a complexidade e diferenciação são sinais de riqueza e de progresso. Tanto na biologia como na cultura. A glosso-diversidade que Deus parece ter tido a sabedoria de instaurar em Babel não é o castigo do pecado, mas a recompensa da ousadia e da criatividade. 801
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Administração, n.° 37, vol. X, 1997-3.°, 805-823 O REGISTO PREDIAL EM MACAU — BREVES NOTAS * Vicente J. Monteiro ** SUMÁRIO I — Introdução II — Princípios Registrais III — Factos Sujeitos a Registo IV — A Lei de Terras. Concessões por Aforamento e por Arrendamento V — A Propriedade Horizontal VI — Condicionantes e Entraves Burocráticos à Regularização Registrai VII — Medidas Propostas I — INTRODUÇÃO O tema que nos propomos abordar insere-se numa das áreas mais relevantes dos Serviços da Administração Pública de Macau, quer pelo carácter de interesse público de que se reveste o seu regime jurídico, quer pelo elevado peso que a indústria da construção civil e o comércio jurídico imobiliário em geral representam na economia do Território. Em qualquer ordenamento jurídico moderno existe hoje uma su-bordinação das normas sobre o direito da propriedade dos imóveis a princípios e valores de segurança jurídica, que se projectam na sociedade através de um serviço dotado de fé pública e com garantias de eficácia e credibilidade pelas presunções de verdade e exactidão que o caracterizam. Também assim acontece em Macau, cujo sistema de registo predial é de matriz portuguesa, sendo certo que o sistema português se acha, por sua vez, justamente considerado como dos mais perfeitos, principalmente após a reforma iniciada com o código aprovado pelo Decreto-Lei n.° 305/83, de 29 de Junho, fonte directa e imediata do actual código, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 224/84, de 6 de Julho. * O presente artigo constitui o desenvolvimento de uma breve nota de apresentação do sistema do registo predial vigente em Macau, elaborada por ocasião de uma visita de trabalho que os conservadores e notários públicos do Território realizaram a Pequim, em Maio de 1997. ** Conservador do Registo Predial de Macau. 805
Com efeito, o ordenamento jurídico de Macau, no que ao registo predial diz respeito, sempre acolheu os princípios vigentes em Portugal. Tanto assim é que, apesar de aqui ter vigorado um código do registo predial comum a todas as então chamadas Províncias Ultramarinas1 — que afinal não era mais do que um decalque, actualizado e adaptado, do código de 19292 que teve aplicação em Portugal até 1959 — ainda hoje o código vigente em Macau é o que vigorou em Portugal até 19843, embora se ache hoje muito mutilado por sucessivas alterações. É justo reconhecer, no entanto, que, a par das alterações pontuais introduzidas ao código do registo predial, com o objectivo de conferir maior eficácia e rapidez aos serviços, simplificando e modernizando os procedimentos sem perda da necessária segurança jurídica4, a implementação de um novo código não foi esquecida, tendo já sido elaborados dois anteprojectos, o último dos quais se acha em fase de tradução e que constituirá o passo decisivo para que se possa considerar o sistema registrai de Macau como um dos mais avançados da região em que se insere. O registo predial é, pois, em Macau corno em Portugal, um serviço público. Está estruturalmente organizado na dependência da Direcção dos Serviços de Justiça, é dotado de fé pública e tem uma função legitimadora dos direitos sobre os imóveis, através da sua publicitação (artigo 1.° do CRP), com vista à segurança do comércio jurídico, facilitando ainda o crédito imobiliário. Este serviço tem a denominação de Conservatória do Registo Predial, é dirigido por um jurista, designado de conservador, e está dotado de um corpo de funcionários especialmente qualificados. II — PRINCÍPIOS REGISTRAIS Como se disse, o sistema registrai de Macau é de matriz portuguesa, nele vigorando, portanto, os vários princípios registrais que ao longo de mais de 150 anos5 se foram cimentando no ordenamento jurídico de 1 Cfr. Decreto-Lei n.° 38804, de 27 de Junho de 1952, publicado no Boletim Oficial n.° 29, de 19 de Julho de 1952. 2 Aprovado pelo Decreto n.° 17070, de 4 de Julho de 1929. 3 Trata-se do código do registo predial aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47611, de 28 de Março de 1967, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.° 23088, publicada no Boletim Oficial n.° 52, 4.° Suplemento, de 30/12/1967, sendo a ele que nos queremos referir sempre que daqui em diante falarmos no código do registo predial (abreviadamente CRP). 4 De que são exemplo os Decreto-Lei n.os 59/92/M, de 24 de Agosto e 3/94/ /M, de 9 de Setembro, o primeiro relativo à introdução do processo informático no registo predial e o segundo à regulamentação do Cadastro Geométrico, com significativas repercussões no registo predial, com interligação informática entre ambos os serviços. 5 Foi com o Decreto de 26 de Outubro de 1836 que se criou em Portugal o então chamado Registo das Hipotecas, de forte influência francesa, designadamente do Código Napoleónico. A execução prática deste diploma inovador foi regula mentada pelo Decreto de 3 de Janeiro de 1837. 806
Portugal, quer por influência de ilustres autores que se dedicaram à teoria e técnica do registo imobiliário, como Silva Ferrão de Carvalho Martens, autor da proposta do Código do Crédito Predial de 29 de Fevereiro de 1860, quer por influência de outros sistemas desenvolvidos em países que são culturalmente mais próximos de Portugal, como a França ou a Espanha, esta fortemente influenciada pelo sistema de matriz germânica. A secção I do Capítulo II do CRP é consagrada aos princípios gerais enformadores do sistema, importando aqui fazer uma pequena abordagem a alguns dos que são mais relevantes. Assim, desde logo o seu artigo 4.° prevê o chamado princípio da instância, também designado de petição ou requerimento. Segundo esta norma «Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o registo não é efectuado oficiosamente, mas a requerimento dos interessados». Quer dizer, qualquer acto de registo, seja titulado por uma escritura pública, seja por uma sentença judicial ou por um acto ou contrato administrativo, deve ser requerido ao conservador pela pessoa (individual ou colectiva) que nele tem um interesse legítimo. Esse pedido pode revestir uma forma mais ou menos solene; países há (como a Alemanha) que até já eliminaram o requerimento escrito, mas onde, contudo, se exige o pedido verbal; noutros (como é o caso de Portugal) basta o preenchimento de um impresso-requisição, sendo este o modelo que achamos mais ajustado para Macau no futuro, com um impresso bilingue, devido à existência de duas línguas oficiais, como reflexo da realidade populacional do Território. O requerimento para registo não necessita de fórmulas sacramentais nem de termos rebuscados, até porque cada caso é diferente dos restantes, mas deve ser elaborado de forma simples e objectiva e conter os elementos necessários à anotação da respectiva apresentação no Diário6, a indicação do número da descrição do prédio ou, não estando o mesmo descrito, a referência aos elementos que permitam a sua identificação sumária, e ainda a referência aos documentos oferecidos. No final, o requerimento é assinado pelo requerente, ou seu representante se for uma pessoa colectiva. Se o requerente for uma pessoa singular a sua assinatura não necessita de ser reconhecida notarialmente, bastando a exibição do seu documento de identificação perante o funcionário da Conservatória.Também é dispensado o reconhecimento notarial se a entrega dos documentos para registo for feita por advogado ou solicitador com escritório em Macau. Tratando-se de pessoa colectiva, ou no caso de o 6 Nos termos do artigo 136.° do código, a nota de apresentação deve conter o número de ordem, o dia mês e ano da apresentação, o nome completo do requerente, o número e a natureza externa dos documentos apresentados, a espécie do acto requerido (aquisição, hipoteca, penhora, etc.), o número da descrição do prédio ou, na sua falta, a sua natureza (rústico, urbano ou misto), a freguesia onde se situa e o nome do proprietário ou possuidor. 807
requerente intervir na qualidade de mandatário ou procurador de ou-trem, deve a respectiva assinatura ser reconhecida nos termos da lei notarial. Se o requerente for uma entidade oficial, a assinatura do respectivo representante deve ser autenticada com o selo branco7. O artigo 5.° do CRP consagra um dos mais importantes princípios do nosso sistema registrai, o princípio da legalidade. É nele que assenta a credibilidade do sistema, na medida em que, exercendo o conservador uma depuração dos actos que inscreve, e sendo ele um jurista com uma especial qualificação para o cargo, existe a garantia de que só os actos válidos são levados ao registo. Trata-se de um princípio de tradição já muito antiga e no qual se funda o poder/dever da actividade qualificadora que o conservador exerce através do exame dos documentos que lhe são apresentados a registo, apreciando, não só a sua forma externa (regularidade formal), como também os pressupostos e requisitos de validade dos actos neles titulados (regularidade substantiva). Esta apreciação tem por fim a formulação de um juízo de valor, sob o ponto de vista registrai, que o levará a tomar uma das seguintes atitudes: a) ou efectua o registo como definitivo; b) ou como provisório por dúvidas8; c) ou recusa-o. O registo definitivo significa que não foi detectada qualquer irre-gularidade; a provisoriedade por dúvidas significa que foi detectada alguma irregularidade que, não sendo motivo de recusa, obsta à realização do registo como definitivo; a recusa do acto requerido tem de se fundar em graves irregularidades, como é o caso de uma nulidade manifesta ou a absoluta falta de título para o registo9. No caso de o conservador se recusar a efectuar o acto que lhe foi requerido, ou o efectuar provisoriamente por dúvidas, emite um despacho escrito e fundamentado, podendo o interessado impugná-lo por via de reclamação hierárquica (para o Procurador-Geral Adjunto) ou recurso contencioso (para o TCGM, de cuja decisão cabe ainda recurso para o TSJM). Este tema suscita-nos ainda duas breves observações. Em primeiro lugar, a actividade de verificação da legalidade dos actos sujeitos a registo incide sobre qualquer documento (notarial, 7 Cfr. artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 82/90/M, de 31 de Dezembro; 135.°, n.os 2 e 3 do código do registo predial, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei n.° 83/90/M, da mesma data, e 62.°, n.° l, alínea e) do código do notariado. 8 A provisoriedade por dúvidas não deve confundir-se com a provisoriedade por natureza. Esta refere-se normalmente a situações em que o acto ainda não está concluído ou ao qual falta uma formalidade essencial, e está expressamente prevista na lei (cfr. artigo 179.° do CRP). 9 Por tradição, os casos de recusa vêm enumerados no código (cfr. artigo 243.°, n.° 1), mas sempre se tem entendido que essa enumeração não é taxativa, já que podem surgir situações de absoluta impossibilidade de proceder ao registo que não estejam contidas naquela enumeração. E por isso que o n.° 2 do citado artigo 243.° contém como que uma cláusula aberta para outras situações, como a impossibilidade por falta de elementos ou em que, por sua própria natureza, o acto não possa ser lavrado por dúvidas (como é o caso da maior parte dos averbamentos). 808
judicial ou administrativo). Mas a validade intrínseca das decisões judiciais com trânsito em julgado não pode ser posta em causa, não sendo, por isso, objecto de apreciação pelo conservador. Este apenas poderá opor dúvidas suscitadas pela desconformidade com a realidade tabular10. Em segundo lugar, não deve o conservador recorrer a outros elementos de que tenha conhecimento, além dos que são fornecidos pelos requerentes ou que constem dos registos anteriores, para recusar o registo que lhe é requerido. A sua actividade deve pautar-se por critérios objectivos, mas sempre com o fim de facilitar o ingresso dos actos no registo, e nunca o de os recusar. Os artigos 8.° e 12.° do CRP, conjugados entre si, constituem a consagração de um outro princípio de grande importância, mas cujos efeitos nem sempre são bem entendidos, a presunção registrai. O registo predial de matriz portuguesa não tem carácter constitutivo, mas apenas declarativo. Quer dizer, por força do princípio da consensualidade, prevista no n.° l do artigo 408.° do Código Civil, segundo o qual «A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei», os direitos reais sobre os imóveis constituem-se ou transferem-se com a celebração do respectivo contrato. O registo apenas torna esses direitos eficazes e oponíveis perante terceiros, através da sua publicidade. Casos há, porém, em que a protecção do registo vai mais longe permitindo a chamada aquisição tabular11. Mas efectuado o registo a favor de alguém presume-se não só que o respectivo direito existe, como que pertence à pessoa em cujo nome se acha inscrito; esta presunção é iuris tantum, susceptível, portanto, de ser elidida por prova em contrário. No entanto, quem tem o registo a seu favor não precisa de comprovar o seu direito, o ónus da prova cabe ao antagonista que pretende pôr em causa a autenticidade desse direito. Porém, a nulidade do registo só pode ser invocada após o trânsito em julgado da sentença que a reconheça (artigo 84.° do CRP), impondo-se ao autor que comprove não só essa nulidade como que peça o cancelamento do registo impugnado, evitando-se, desse modo, que subsista um registo em vigor com eficácia perante terceiros a publicitar 10 Por realidade tabular entende-se a situação constante do registo. Assim, se o prédio cujo direito de propriedade está titulado por uma sentença judicial transitada em julgado se achar inscrito em nome de pessoa diversa do respectivo sujeito passivo, deve o acto ser lavrado por dúvidas por violação de um outro princípio, o do trato sucessivo (cfr. artigo 13.° do CRP) 11 Por aquisição tabular entende-se a aquisição de um direito por alguém que, estando de boa-fé e confiando no que o registo publicita, adquire do titular inscrito por contrato oneroso, registando em seguida o seu direito. Ainda que o registo anterior se funde em negócio inválido, se a respectiva acção de declaração de nulidade vier a ser registada posteriormente, esta nulidade não poderá afectar o seu direito (cfr. artigos 85.° do CRP e 291.° do Código Civil). 809
a existência dum direito quando o mesmo já foi judicialmente declarado nulo. A consolidção do direito fundado na presunção registrai resulta, por sua vez de um outro princípio tradicional dos sistemas de registo constitutivo, segundo o qual o terceiro de boa fé que adquiriu o seu direito a título oneroso e que tenha procedido ao seu registo antes de interposta acção de declaração de nulidade não pode ver o seu direito afectado por essa nulidade. Trata-se da fé pública registrai que, não obstante o sistema português não ser de registo constitutivo, tem consagração no art. 85.° do Código/67 (equivalente ao n.° 2 do art. 17.° do Código/84, em vigor em Portugal). O artigo 9.° do CRP refere-se a um outro princípio registrai de longa tradição, o princípio da prioridade, o qual significa que quem primeiro se acolhe aos benefícios do registo, fica com um grau ou lugar prevalente sobre os que se lhe seguirem (priori in tempore potior in iure, isto é, o primeiro no tempo é melhor no direito). Para que este princípio possa funcionar com eficácia foi criado um livro Diário onde, por ordem cronológica, são anotadas as apresentações dos actos requeridos. É pela apresentação que se inicia a publicidade dos registos, e por virtude dela se atribui a posição temporal dos direitos sobre os imóveis, dado que o registo é sempre lavrado com a data da apresentação, independentemente do momento em que é efectuado, e é esta a data que conta para fins de prioridade e não a do título que lhe serve de base. Se houver dois actos sobre o mesmo prédio apresentados na mesma data é o número da apresentação que estabelece a prioridade; esta regra apenas sofre uma única excepção: segundo o n.° 2 do citado artigo 9.°, se existirem vários registos de hipoteca no mesmo dia, concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos e não segundo a ordem das apresentações. Vamos agora fazer uma breve referência a um outro dos princípios que constituem o núcleo ou esqueleto de todo o sistema, o princípio do trato sucessivo. Foi um dos primeiros princípios a ser instituído e ao qual foi sempre conferida a maior relevância. Genericamente, ele assenta no pressuposto de que cada titularidade tem de se apoiar na precedente, ou seja, o ingresso do direito do transmissário no registo depende da prévia inscrição desse direito a favor do transmitente. De igual modo, relativamente aos encargos que oneram os prédios, eles não podem ser constituídos por quem (ou contra quem) não tenha legitimi-dade registrai para o efeito. O artigo 13.° do CRP consagra o princípio do trato sucessivo nas modalidades de inscrição prévia (n.° 1) e do encadeamento tabular (n.° 2). O primeiro caso refere-se ao ingresso no registo predial de um direito real sobre um prédio ainda não descrito, ou já descrito mas sem inscrições de aquisição, domínio ou mera posse em vigor, tendo por base um negócio jurídico; o segundo tem em vista conferir protecção aos direitos de quem se acolhe aos benefícios do registo, conferindo-lhe a legitimação para deles dispor legalmente, alienando-os ou onerando-os. 810
A ressalva contida na parte final do n.° 2 do artigo 13.° (salvo se o facto que se pretende inscrever for consequência de outro já anterior-mente inscrito), não constitui uma excepção à regra do trato sucessivo, mas sim a confirmação de que o registo de um facto fundamenta e legitima os que se lhe seguirem, no respeito pelo princípio da prioridade. Na verdade, se a transmissão e a constituição de ónus e encargos sobre prédios descritos e inscritos a favor de alguém só é possível com a sua intervenção, a eficácia do princípio do trato sucessivo só funciona plenamente com aquela ressalva. Vejamos o seguinte exemplo: O titular inscrito de um prédio constitui sobre ele uma hipoteca para garantia do cumprimento das obrigações de um contrato de mútuo, vendendo-o em seguida; o credor regista a hipoteca antes do novo adquirente ganhando a correspondente prioridade. Se o devedor não cumprir com as obrigações, o credor pode penhorar o prédio independentemente de nomeação pelo devedor (cfr. artigo 835.° do CPC)12, podendo o mesmo vir a ser vendido em praça no caso de se manter o incumprimento. O arrematante poderá registar a sua aquisição definitivamente, não obstante o prédio já se achar inscrito a favor de outrem, visto que a sua legitimidade registrai se funda num facto cujo registo é anterior àquela venda (a hipoteca que conduziu à venda executiva). A doutrina e a jurisprudência referem ainda outros princípios com larga tradição nos sistemas de matriz romano-germânica, todos eles acolhidos no nosso direito positivo, como por exemplo o princípio da especialidade, quer na vertente da identificação rigorosa dos prédios, cujas descrições devem conter menções gerais e especiais obrigatórias (cfr. artigos 147.° e seguintes do CRP), quer na vertente da correcta definição dos direitos e completa identificação dos respectivos titulares, designadamente através de menções gerais e especiais que são requisitos das inscrições (cfr. artigos 181.° e 182.° do CRP); o princípio da publicidade, que consiste no incentivo ao registo, valorando-o com os efeitos de eficácia e oponibilidade; o princípio da legitimação registrai, segundo o qual não podem ser titulados factos sujeitos a registo sobre os imóveis sem que o respectivo direito se ache definitivamente inscrito a favor do alienante ou onerante; o princípio da inscrição, nos termos do qual os actos são publicitados no registo através de inscrições em livros próprios e com os requisitos expressamente previstos na lei, etc. III — FACTOS SUJEITOS A REGISTO No sistema registrai de Macau, como na maioria dos sistemas evoluídos, vigora o princípio do numerus clausus, que significa que só 12 Numa situação como a descrita, já se defende hoje em Portugal que a penhora deverá ser registada por averbamento ao próprio registo de hipoteca, à semelhança do que já acontece com a conversão do arresto em penhora, como se prevê na alínea b) do artigo 192.° do código (cfr. Mouteira Guerreiro, in Regesta — Revista de Direito Registrai, 3.° trimestre/1994, pág. 95). 811
estão sujeitos a registo os factos expressamente previstos na lei, seja no código, seja na lei especial avulsa que cria novas figuas jurídicas. Por isso se mantém no artigo 2.° do CRP a tradicional enumeração dos factos que podem ser objecto de registo, com carácter taxativo. Além dos factos jurídicos que importem o reconhecimento, aquisição ou divisão do direito de propriedade (o chamado direito real maior ou absoluto), outras figuras foram ganhando autonomia, tendo vindo a ser acolhidas no direito positivo como factos igualmente sujeitos a registo. Nalguns casos o alargamento dos factos sujeitos a registo deveu-se a razões de relevo social ou importância económica (como a enfiteuse, a constituição do apanágio, o usufruto, a servidão predial, o direito de superfície, a hipoteca, o arrendamento, etc.). Noutros casos à necessidade de criação de normas e processos instrumentais para dar resposta ao aparecimento de novas condições e realidades jurídicas (a afectação dos edifícios ao regime jurídico da propriedade horizontal, a locação financeira, a promessa de alienação ou oneração e os pactos de preferência com eficácia real, ou, em Portugal, a autorização de loteamento seguida da emissão do correspondente alvará e, em Macau, a concessão por arrendamento, etc.). Noutros casos ainda para prevenir ou reforçar as garantias de terceiros interessados, quer se trate de situações de recurso aos meios judiciais para fazer valer os respectivos direitos (de que são exemplo o registo provisório de acção, a penhora, o arresto, o arrolamento ou quaisquer outros actos conservatórios, como as providências cautelares, ou a apreensão em processo de falência ou insolvência), quer se trate de situações em que tenham sido fixadas restrições ao direito de proprieda-de (como as convenções de reserva ou de indivisão da propriedade, as cláusulas fideicomissárias, de pessoa a nomear, ou os ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação, e de inalienabilidade por certo tempo). IV — A LEI DE TERRAS — CONCESSÕES POR AFORAMENTO E POR ARRENDAMENTO Vigora em Macau uma lei especial sobre a concessão dos terrenos pertencentes ao património do Território, a chamada Lei de Terras, hoje contida na Lei n.° 6/80/M, de 5 de Julho, e legislação complementar. O preâmbulo desta lei descreve com bastante pormenor o contexto em que surge e se justifica a necessidade de fixar com o rigor possível as regras sobre o tratamento jurídico a que estão sujeitos os terrenos objecto de concessão. O Território de Macau sempre teve condições singulares e especi-ficidades próprias13 que afastaram a aplicação directa da legislação 13 É o próprio preâmbulo da Lei n.° 6/80/M, de 8 de Julho que, de forma elucidativa, caracteriza as condições especiais do Território de Macau ao enunciar 812
sobre terras em vigor nos restantes territórios onde a administração portuguesa se verificou durante o chamado período colonial. O aforamento foi inicialmente a forma privilegiada na concessão de terrenos, não apenas em Macau como nas restantes Províncias Ultramarinas, sendo a enfiteuse14 de uso muito comum em Portugal praticamente desde os primórdios da nacionalidade e até à sua extinção em 197615. Porém, como as particulares condições do Território aconselhavam a adopção de soluções jurídicas especiais, a legislação local cedo caminhou para a consagração de regras próprias e diferentes. Assim, logo no Diploma Legislativo Provincial n.° 18, de 19 de Maio de 1928, que aprovou o primeiro Regulamento para a Concessão de Terrenos na Província de Macau, foi instituído o arrendamento como forma de disposição de terrenos destinados à construção, a par do aforamento que sempre se manteve como forma alternativa de concessão. A forma da concessão por arrendamento manteve-se no Diploma Legislativo n.° 651, publicado no Boletim Oficial de Macau n.° 5, de 3 de Fevereiro de 1940, onde teve regulamentação pormenorizada (artigo 51.° e seguintes). Porém, com o Diploma Legislativo n.° 1679, publica-do no Boletim Oficial de Macau n.° 34, de 21 de Agosto de 1965, foi abandonada a modalidade do arrendamento nas concessões de terrenos para construção por se reconhecer que «A introdução do regime da propriedade horizontal, a preocupação de dotar a província de um nível de industrialização, compatível com os anseios da sua população, a definição, enfim, de planos e programas de urbanização, suscitaram problemas novos, desconhecidos pelo legislador de 1940»16. Foi então que «A reduzida extensão territorial e a alta densidade demográfica, a quase inexistência de explorações agrárias, a finalidade essencialmente urbana do apro-veitamento dos terrenos disponíveis e dos que se projecta conquistar ao mar, a construção na vertical e a saturação das áreas da parte velha da cidade, a proliferação de barracas e outras construções provisórias implantadas em terrenos vagos, a circunstância de não serem poucos nem pequenos os espaços do território insular relativamente aos quais se invoca a propriedade ou posse, com base em meros documentos particulares (as chamadas escrituras de papel de seda ou «sá-chi-kai»), são alguns dos particularismos de Macau que, além de imprimirem fisionomia própria e especial importância ao problemas das terras, têm ditado, neste domínio, e ao longo dos anos, tratamento jurídico especial». 14 É a própria lei que define o conceito de enfiteuse no n.° l do artigo 1491.° do Código Civil (matéria hoje revogada em Portugal, mas que se mantém em vigor em Macau) da forma seguinte: «Tem o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse o desmembramento do direito de propriedade em dois domínios, denomi nados directo e útil», acrescentando-se no n.° 3 do mesmo preceito que: «Ao titulardo domínio directo dá-se o nome de senhorio; ao titular do domínio útil, o de foreiro ou enfiteuta». 15 Cfr. Decretos-Lei n.os 195-A/76, de 16 de Março; 233/76, de 2 de Abril; 546/76, de 10 de Julho, e 226/80, de 15 de Julho. 16 Cfr. primeiro parágrafo do ponto 2 do preâmbulo do citado Diploma Legislativo n.° 1679. 813
de novo privilegiado o aforamento como forma de concessão desses terrenos e estabelecido que «Os concessionários de terrenos, dados de arrendamento nos termos do Regulamento de concessão de terrenos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.° 651, de 3 de Fevereiro de 1940, para construção de prédios urbanos destinados a habitação, comércio e indústria, poderão adquirir o domínio útil dos mesmos»17. Esta situação viria a ser de novo alterada com o diploma legislativo n.° 1860, publicado no Boletim Oficial de Macau n.° 47, de 20 de Novembro de 1971, cujo preâmbulo se inicia com a seguinte afirmação: «O contrato de arrendamento como forma de concessão de terrenos do Estado para fins de construção urbana, mau grado alguns inconvenientes divulgados aliás no preâmbulo do Regulamento da Ocupação de Terrenos do Estado, em vigor, oferece vantagens que não é lícito ignorar, mormente quando as parcelas requeridas são de grandes dimensões e a concessão é acompanhada de pesados encargos, inerentes à utilização do terreno». «Assim, — acrescenta-se naquele preâmbulo — o presente diploma, sem fazer regressar o arrendamento como forma geral de concessão de terrenos para construção, admite, embora subordinada à verificação de certas condições, esta modalidade de disposição de terrenos». Este regime foi transposto para a actual Lei de Terras, em cujo preâmbulo se volta a referir que «Apesar do avanço que então representou na legislação sobre terras, o Diploma Legislativo n.° 1679, de 21 de Agosto de 1965, viria a revelar-se, volvidos alguns anos sobre a sua entrada em vigor, menos adequado à concretização de empreendimentos de significativa dimensão económica e à resolução de outros problemas provocados pelo notável incremento registado na construção urbana». Deste modo, a Lei de Terras aprovada pela Lei n.° 6/80/M, acaute-lando as situações anteriormente criadas, procedeu a uma pormenorizada regulamentação sobre o regime das concessões; admitiu pela primeira vez a possibilidade de venda de pequenas parcelas que se revelem insuficientes para a construção regular e que confinem com terreno de particular em regime de propriedade privada (artigo 30.°, n.° 1); equipa-rou o arrendamento ao aforamento como forma de disposição de terre-nos para construção urbana (artigo 30.°, n.os 2 e 3); simplificou os processos de concessão e definiu com rigor os direitos e deveres dos concessionários, garantindo também o aproveitamento dos terrenos concedidos, subtraindo-os a manobras especulativas; resolveu ainda alguns problemas que se colocavam ao nível do registo predial, designadamente pelos inconvenientes derivados da subsistência em vigor de inscrições provisórias, e fixou algumas regras respeitantes à caducidade das concessões provisórias, à rescisão dos arrendamentos e ao destino das benfeitorias incorporadas nos terrenos. 17 Cfr. artigo 119.° do mesmo Diploma Legislativo n.° 1679. 814
Nos termos do artigo 179.° da Lei de Terras, estão sujeitos a registo os seguintes factos: a) As concessões provisórias ou definitivas e a renovação destas; b) A transmissão dos direitos resultantes das concessões; c) A revisão das concessões, determinada por alteração do seu objecto, finalidade ou modificação do seu aproveitamento. A actual Lei de Terras tem sido objecto de constantes alterações, ditadas pela necessidade de aperfeiçoar e dar coerência às suas normas. Umas vezes com o intuito de clarificar e fixar com rigor o seu conteúdo, como foi o caso do Decreto-Lei n.° 51/83/M, de 26 de Dezembro, que pela primeira vez caracterizou o direito de arrendamento na perspectiva de um direito real com eficácia erga omnes, enquadrando-o, assim, entre os factos sujeitos a registo, e, mais recentemente, o Decreto-Lei n.° 26/ /96/M, de 27 de Maio, que ampliou a clarificação anteriormente referida e regulamentou com mais pormenor a técnica registrai, quando esteja em causa a transmissão dos direitos da concessão por subarrendamento. Outras vezes para harmonizar os seus preceitos à evolução resultante da actividade jurisprudencial dos Tribunais, como é o caso da alteração introduzida pela Lei n.° 2/94/M, de 4 de Julho. Podemos, pois, concluir que a Lei de Terras de Macau contém uma especial regulamentação sobre o uso e a constituição, modificação e extinção de direitos reais sobre os terrenos pertencentes ao Território de Macau, nela se distinguindo e caracterizando os terrenos do seu domínio público, dos que integram o seu domínio privado — nos quais se incluem os terrenos vagos (cfr. artigo 7.°) — e os de propriedade privada (cfr. artigo 5.°)18, que, naturalmente, estão fora do seu âmbito de aplicação. V — A PROPRIEDADE HORIZONTAL Embora de difusão recente, a divisão e propriedade por andares já existe há séculos. Em Portugal há notícia de que a regulamentação de situações de condomínio já constava das Ordenações Filipinas19, que, como se sabe, foram inicialmente publicadas em 1603 e confirmadas em 1643, e que constituíram os fundamentos do direito civil português até à entrada em vigor do Código Civil de 1867. Mas é já no presente século, principalmente depois da l . a Guerra Mundial, que a propriedade hori-zontal se revelou um instrumento de grande utilidade na resolução das grandes crises de habitação. A escassez dos solos aptos para a construção, a concentração demográfica em redor dos grandes pólos de desenvolvimento industrial 18 O direito à propriedade privada é uma característica específica de Macau, que se manterá após a transferência de soberania do Território para a RPC, de acordo com o que se acha estipulado na Declaração Conjunta Sobre a Questão de Macau (cfr., por exemplo, o ponto V do seu Anexo I). 19 Cfr. Borges de Araújo, in A Propriedade Horizontal e o Notariado, Almedina, Coimbra, 1990, pág. 14. 815
e a redução dos custos da construção em altura, aliada ao aperfeiçoamento das novas técnicas, foram factores que contribuíram decisivamente para a rápida difusão deste instituto, na medida em que ficou facilitado aos segmentos da população de mais fracos recursos económicos o acesso à propriedade das suas habitações. Foi com o Decreto n.° 40333, de 14 de Outubro de 1955, que pela primeira vez se procedeu em Portugal à regulamentação do regime jurídico da propriedade horizontal. Na Conservatória de Macau começaram desde logo a fazer-se registos por andares, embora inicialmente de forma menos perfeita20. O regime jurídico da propriedade horizontal passou para o Código Civil em vigor21, onde lhe é dedicado todo um Capítulo (artigo 1414.° e seguintes). O regime jurídico da propriedade horizontal, foi recentemente objecto de aperfeiçoamento em Portugal (Decreto-Lei n.° 267/94, de 25 de Outubro), tendo sido melhorados muitos aspectos do instituto, nomeadamente os que se referem ao conteúdo a que o respectivo título constitutivo deve obedecer (artigo 1418.° do Código Civil), às regras a observar na afectação das partes comuns (artigo 1421.°), ao condomínio (artigos 1424.° e seguintes), à junção e divisão de fracções autónomas (artigo 1422.°-A), à regulamentação da administração do prédio (artigos 1429.°-A e 1435.°-A), aos conjuntos de edifícios (artigo 1438.°-A), etc. Não se foi tão longe, porém, como já se foi em Macau. De facto, o Decreto-Lei n.° 31/85/M, de 13 de Abril, iniciou a modernização do sistema, que se impunha face ao incremento da construção em altura que por essa época já grassava no Território. O seu preâmbulo é bastante elucidativo quanto aos propósitos de inovação numa área que se adivi-nhava vir a ser de grande desenvolvimento no Território, ao esclarecer que: «adoptam-se medidas que, sem prejuízo das necessidades cautelares de certeza e segurança, visam suprimir entraves burocráticos que pertur-bam a rapidez das transacções dos imóveis», acrescentando-se: «Permi-te-se a constituição da propriedade horizontal no processo administra-tivo da aprovação do projecto de construção, o que, em bom rigor, é uma alternativa à escritura na formalização do modo de constituição por negócio jurídico»22. O preâmbulo refere-se ainda às novas regras sobre 20 O que conduziu mais tarde à intervenção do legislador, no sentido de aperfeiçoar a técnica registrai nesta matéria, permitindo-se ao mesmo tempo uma forma simplificada de regularizar as situações anteriores (cfr. artigo 5.° da Lei n.° 20/88/M, de 15 de Agosto). 21 Aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47344, de 25 de Novembro de 1966, tornado extensivo às então chamadas Províncias Ultramarinas pela Portaria n.° 22869, de 4 de Setembro de 1967 e publicado no Boletim Oficial de Macau n.° 46, 2.° Suplemento, de 23/11/67. 22 Esta é uma das áreas que nos parece constituir uma espécie de tabu em Portugal, provavelmente devido à recente abertura, por muitos considerada des propositada, quanto à possibilidade de titulação de determinados contratos por documento particular (cfr. Decreto-Lei n.° 255/93, de 15 de Julho). 816
a designação das fracções autónomas, à possibilidade de passar a ser feito o registo provisório por natureza, e ao registo por blocos ou corpos distintos de edifícios construídos por fases. Nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 31/85/M, «Além dos modos previstos no artigo 1417.° do Código Civil, o regime da propriedade horizontal pode ser constituído por destinação do prédio à venda em fracções autónomas prevista no respectivo projecto de construção» (n.° 1) e «Considera-se constituída a propriedade horizontal com a aprovação do projecto instruído nos termos do artigo 2.°» (n.° 2). O registo da propriedade horizontal assim constituída é feito com base em fotocópia certificada da memória descritiva das fracções autó-nomas e da decisão da aprovação do projecto, emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) após a passagem da licença de obras (artigo 3.°). Após a aprovação do projecto e antes de concluída a construção pode o registo ser feito provisoriamente por natureza, o qual, se não for também provisório por dúvidas, se mantém em vigor pelo prazo de 3 anos, sendo convertido com base na licença de utilização do prédio e em documento que comprove a sua inscrição na matriz ou a participação para o efeito (artigo 5.°). No caso de o edifício ser construído por fases correspondentes a blocos ou corpos distintos, pode o registo da propriedade horizontal, constituída sobre todo o conjunto, ser feito sobre cada um dos blocos, à medida que estes forem sendo concluídos (artigo 6.°). A modificação do título constitutivo da propriedade horizontal opera-se com o acordo de todos os condóminos, dado na respectiva memória descritiva, com as assinaturas reconhecidas presencialmente, não sendo necessário o acordo dos restantes condóminos para a unificação ou divisão das fracções, se essa modificação não envolver alteração da respectiva posição relativa, designadamente quanto à percentagem ou permilagem e respectivos direitos especiais (artigo 7.°). A Lei n.° 25/96/M, de 9 de Setembro, revogou aquele Decreto-Lei e, mantendo embora o essencial do regime anterior, procedeu a uma nova regulamentação. Apesar de algumas das inovações introduzidas nos parecerem de duvidosa eficácia e funcionalidade, como, aliás, já nos parece demonstrado, esta nova lei contém um conjunto de regras de grande alcance prático que não podemos deixar de pôr em relevo. Assim nos parece, desde logo, a inovação que representa a possibilidade de constituir uma fracção autónoma dos lugares de estacionamento, «desde que o respectivo espaço seja suficientemente delimitado, mesmo que não constituam unidades distintas e isoladas entre si» (n.° 2 do artigo 2.°), entendendo-se «por espaço suficientemente delimitado a área individualizada pela demarcação, por forma indelével, dos seus limites de contiguidade, com afixação de numeração ou designação própria» (n.° 3 do mesmo artigo). Apesar de pensarmos que esta possibilidade equivale a uma maior vulnerabilidade na segurança geral dos edifícios e a uma maior dificuldade da sua gestão, pelo aumento 817
desmesurado e descontrolado dos condóminos que lhes têm acesso, admitimos que se trata de uma medida ajustada no sentido de resolver muitos dos actuais problemas do estacionamento no Território de Macau, cujo parque automóvel não pára de aumentar. Outra alteração com significativo alcance prático é a que se refere à simplificação do formalismo para a alteração do regime jurídico da propriedade horizontal, bastando agora o acordo dos condóminos dado na memória descritiva, com o reconhecimento simples das assinaturas (n.os l e 2 do artigo 7.°), ainda que a essa modificação corresponda a apresentação de um projecto de alterações, podendo ainda a maioria qualificada de dois terços pedir o suprimento judicial do acordo dos condóminos que o não tenham dado (n.° 3 do mesmo artigo). Quanto à junção e divisão de fracções autónomas, que já se admitia na vigência do Decreto-Lei n.° 31/85/M apenas com o acordo dos próprios titulares das fracções em causa (cfr. n.° 2 do seu artigo 7.°), foi também agora esta matéria melhor disciplinada, permitindo-se a modi-ficação sem o acordo dos restantes condóminos mesmo nos casos de falta de contiguidade das novas fracções (garagens, arrecadações, etc. — cfr. n.° 2 do artigo 8.°), à semelhança, aliás, do que também já foi consagrado em Portugal, onde, contudo, foi expressamente proibida a divisão de uma em novas fracções «salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição» (cfr. artigo 1422.°-A do Código Civil). Mas, como dissemos, há também algumas inovações que não merecem o nosso aplauso e que, pelo contrário, julgamos que deverão ser objecto de ponderação para se proceder às correcções que já se impõem. Assim, em primeiro lugar, achamos que a formulação do artigo 38.° pode conduzir a resultados imprevisíveis se o preceito não for interpre-tado com a necessária cautela, uma vez que a possibilidade de o registo da propriedade horizontal poder ser efectuado com base em mero duplicado ou fotocópia da memória descritiva das fracções autónomas de que conste a indicação do seu recebimento pela DSSOPT acompa-nhado de qualquer documento comprovativo da sua aprovação comporta alguns riscos. Na verdade, nenhuma outra entidade pública se acha em melhores condições do que a própria DSSOPT para certificar a conformidade da memória descritiva apresentada a registo com o respectivo projecto de construção e a licença de utilização correspondente23. Meras razões de celeridade não poderão justificar a preterição de formalidades essenciais à segurança jurídica, a qual só fica garantida com a exibição de um documento único emitido pela entidade competente para garantir que o registo seja correctamente elaborado. 23 Não pode exigir-se a um jurista de carreira, como é o conservador, os conhecimentos técnicos de engenharia e arquitectura necessários para averiguar a conformidade de peças soltas de processos administrativos complexos como são inequivocamente os de aprovação de projectos de construção. 818
Em segundo lugar,consideramos que a norma do n.° 2 do artigo 39.° permite renovações injustificadas do registo provisório da propriedade horizontal,ou justificadas por meras razões de interesse e oportunidade exclusivas do construtor,em detrimento dos interesses dos consumidores finais que são os adquirentes das fracções autónomas. Com efeito,se a renovação do registo provisório é averbada «a requerimento dequalque rinteressado......mediante declaração da razão de subsistênciada provisoriedade» sem a exibição de um documento comprovativo, pode o construtor prolongar injustificadamente a vigência do registo provisório, protelando, assim, a celebração das escrituras sobre as fracções autónomas. Achamos mais adequada a formulação do anteprojecto do novo código do registo predial (em fase de aprovação) que, para esta renovação, exige a apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade. Em terceiro lugar, achamos que a obrigatoriedade do registo provisório da propriedade horizontal, agora imposta pelo n.° l do artigo 41.° não resolve o problema de fundo, nem traz vantagens significativas ao tráfico jurídico imobiliário. Por um lado, porque, sendo hoje a esmagadora maioria dos prédios construídos para venda por andares, edificados em terrenos concessionados por arrendamento, enquanto a concessão se mantém provisória, isto é, antes de verificado o aproveitamento e emitida a licença de utilização, da qual consta obrigatoriamente a verificação do cumprimento das obrigações assumidas pelo concessionário (cfr. arts. 132.° e 133.° da Lei de Terras), a transmissão das fracção autónomas só é possível havendo prévia autorização da entidade concedente, sob pena de nulidade (cfr. artigo 143.° da Lei de Terras). Por outro lado, como se sabe, é prática corrente em Macau a alteração sucessiva dos projeetos de construção até à conclusão dos edifícios, impondo-se agora a comunicação oficiosa das alterações aos projectos que afectem a individualização ou o valor das fracções autónomas por parte da D.S.S.O.P.T. à Conservatória, para fins de anotação ao registo (cfr. n.° 3 do artigo 37.°). Podem imaginar-se os inconvenientes dessas anotações sucessivas se os titulares dos imóveis não procederem aos correspondentes registos de alteração da propriedade horizontal (agora por averbamento — cfr. n.° 5 do artigo 39.°) ou, caso essas alterações sejam registadas, a insegurança que tal representa para quem jé negociou na base do que o registo publicitava anteriormente. Para além da Conservatória passar a funcionar como uma espécie de depósito de documentos, não se vislumbram vantagens naquela obrigatoriedade, não só porque o registo provisório da propriedade horizontal apenas permite que sejam feitos registos sobre as fracções autónomas também provisoriamente (cfr. alínea d) do artigo 179.° do código do registo predial vigente), e apenas quando se trate de prédios em regime de propriedade perfeita, como porque a publicidade que o registo dá ao regime jurídico do prédio estará na maioria dos casos ultrapassada com as sucessivas alterações ao projecto, não registadas. 819
Mas o que mais nos impressiona é a sanção do n.° 3 do citado artigo 41.°, segundo o qual «A entrega das licenças de utilização depende da prova de se haver efectuado o registo previsto no n.° l». Ao contrário do que resulta das restantes normas, em que é patente a intenção de desburocratizar e abreviar procedimentos, impõe-se aqui uma actividade desnecessária e que poderá obrigar a inúteis perdas de tempo com o pedido do registo provisório, seguido do pedido da emissão da licença de utilização para, só então, se requerer a conversão do registo provisório em definitivo; quer dizer, o registo definitivo da propriedade horizontal, que poderia ser obtido num prazo inferior a um mês, poderá, assim, levar mais de três meses a ser realizado. Advogamos, por isso, que, a manter-se a obrigatoriedade do registo da propriedade horizontal, ela só deverá ser imposta após a emissão da licença de utilização, que comprova a conclusão do edifício sem mais alterações. Finalmente, não podemos deixar de manifestar a nossa discordância com a norma do n.° 2 do mesmo artigo 41.°, na medida em que ela pode conduzir à ideia (errada, a nosso ver) de que o conservador está vinculado a não recusar o registo, desde que o respectivo pedido seja correctamente instruído com os documentos referidos no n.° l do artigo 38.°. Na verdade, há situações de impossibilidade técnica de proceder ao registo, mesmo que sejam juntos aqueles documentos; lembremo-nos apenas dos processos de concessão, que muitas vezes têm implicações ao nível registrai, seja com o registo obrigatório das revisões24, seja com a necessária regularização registrai das parcelas que integram o domínio público ou privado do Território por virtude de novos alinha-mentos. Além de que podem os documentos apresentados conter deficiências que se traduzam na nulidade do próprio processo de aprovação da memória descritiva (a atribuição de partes necessariamente comuns do imóvel a alguma ou algumas das fracções autónomas, a errada distribuição das percentagens ou permilagens, etc.). Por isso, julgamos que o sentido daquela norma deve ser interpretado com a necessária parcimónia, designadamente considerando que o registo não deverá ser recusado se os documentos que o instruírem, nos termos do n.° l do artigo 38.°, não contiverem irregularidades formais e substantivas. VI — CONDICIONANTES E ENTRAVES À REGULARIZAÇÃO REGISTRAL Fala-se frequentemente das dificuldades colocadas no registo predial e da sua morosidade25. Convém esclarecer, antes de mais, que a 24 Nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 8/9l/M, de 29 de Julho, que introduziu alterações à Lei de Terras, é dado um prazo de seis meses para os concessionários procederem ao registo, podendo, em caso de incumprimento reiterado, a concessão ser anulada ou o processo de revisão arquivado. 25 Não é só em Macau; também em Portugal existe a ideia errada na opinião pública de que os serviços de registo predial e comercial são demasiadamente burocratizados, demorados e de elevado custo. 820
Conservatória do Registo Predial de Macau, desde meados de 1994 que tem o serviço em dia relativamente aos registos dos prédios localizados na maior parte do Território; apenas os registos dos prédio da freguesia de Nossa Senhora de Fátima continuaram a ser feitos com alguma atraso até inícios do ano de 1995, devido à circunstância de terem então sido regularizadas as situações da chamada zona da Areia Preta. A partir de então os registos sempre foram efectuados dentro do prazo que a lei estabelece (30 dias a contar da data da apresentação, de acordo com o artigo 77.° do CRP), sendo hoje habitual o prazo de 15 dias na sua feitura. Note-se, por outro lado, que o quadro do pessoal dirigente da Conservatória é dotado de 3 lugares de conservadores, mas desde princípios de 1993 que apenas estão 2 conservadores ao serviço, e só muito recentemente foram preenchidas algumas vagas do quadro dos oficiais, estando agora também a decorrer a formação dos adjuntos, futuros conservadores locais. E, apesar da tão propalada crise no sector imobiliário, o movimento da Conservatória não tem sofrido uma quebra muito significativa, como se pode constatar pelos dados estatísticos dos últimos três anos: DADOS ESTATÍSTICOS Estamos em crer que se há serviços no Território de Macau que funcionam bem e sem atrasos, a Conservatória do Registo Predial é um deles. Convém não esquecer que estamos a passar por uma fase bastante delicada devido à conversão informática, em que todo o cuidado é pouco; a Conservatória não pode ser apontada como uma entidade que presta um mau serviço à sociedade, quando o que se espera dela é que dê garantias de eficácia e segurança jurídica aos negócios sobre os imóveis. As condicionantes e os entraves burocráticos que se apontam à regularização registrai não residem na Conservatória, mas a montante dela. Quando se diz que há dificuldades no registo devem ser averiguadas as causas dessas dificuldades. Como se deixou referido na breve abordagem aos princípios registrais, o conservador está vinculado à observância de regras de legalidade, para bem do próprio instituto do registo predial. Mal seria se o conservador se limitasse a registar os actos que lhe são pedidos sem proceder à sua depuração; seria o descrédito do sistema que, assim, não poderia assegurar os fins para que existe: dar publicidade aos direitos inerentes aos imóveis, com segurança, exactidão e verdade, facilitando o crédito imobiliário. 821
Como se disse, estando os actos bem titulados, quer sob o ponto de vista formal, quer sob o ponto de vista substantivo, os registos são lavrados num prazo aproximado de 15 dias a 3 semanas, podendo, em casos de urgência fundamentada, ser lavrados quase de imediato (cfr. 264.° do CRP). Nas situações em que está em causa um acto de concessão, deverão ser observadas as regras da Lei de Terras, designadamente o cumprimento dos prazos e o pagamento dos prémios e rendas. Ninguém poderá exigir uma resposta rápida e eficaz da Administração se não cumprir atempadamente as obrigações assumidas. Quanto à regularização da propriedade horizontal, não se pode hoje apontar qualquer entrave burocrático à Conservatória. Esta realizará o registo se lhe for apresentada a certidão da memória descritiva, ou o seu duplicado ou fotocópia com a nota de recebimento na DSSOPT, acom-panhada da prova de que o projecto a que a mesma se reporta foi devidamente aprovado. Se o prédio já estiver concluído, a certidão da DSSOPT transcreverá a respectiva licença de utilização, devendo, neste caso, o interessado comprovar que o prédio já se acha inscrito na matriz ou que foi feita a participação para a sua inscrição, visto que esta circunstância é de referência obrigatória na descrição (cfr. alínea g) do n.° l do artigo 149.° do CRP). Se ao prédio tiver já sido atribuída numeração policial, esta deve ser comprovada pela competente certidão emitida pelo Leal Senado de Macau ou pela Câmara das Ilhas; em caso negativo, o prédio deverá ser identificado na memória descritiva pelas suas confrontações (cfr. arts. 107.°, 149.°, n.° l, alínea c) e 171.° do CRP). VII — MEDIDAS PROPOSTAS Já foi referido que está em fase de aprovação um código do registo predial para Macau. É evidente que o código só por si não resolve tudo, mas é reconhecido por todos os que lidam com esta área que esse instrumento jurídico se torna absolutamente essencial ao bom desempenho das atribuições próprias do registo predial de Macau. As especifici-dades do Território são invocadas a propósito de tudo e de nada quando se pretende justificar a necessidade para a criação de instrumentos (jurídicos, ou não) para solucionar as questões que se vão colocando no dia a dia. Julgamos que, na área dos registos e notariado, essa necessidade se impõe sem reservas, até porque é sabido de todos que Macau tem condições singulares e regras próprias derivadas da existência de uma Lei de Terras. Algumas leis (como a da propriedade horizontal) reclamam regu-lamentação e, quanto a nós, alterações ao próprio articulado, em confor-midade com o que atrás observámos. Também a chamada Lei do Cadastro (Decreto-Lei n.° 3/94/M, de 17 de Janeiro) deverá ser complementada ou harmonizada com o futuro código do registo predial com a consagração de um documento único de titulação dos imóveis, comum aos três serviços com intervenção na regularização do direito de 822
propriedade (Conservatória do Registo Predial, Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro e Repartição de Finanças), ao qual se poderá dar a designação de Título de Registo de Propriedade. Pensamos ainda que o novo código do registo predial, deverá ser acompanhado de um código do notariado, já que muitas das suas normas são interdependentes. Entretanto, pensamos que se justifica uma alteração urgente ao Decreto-Lei n.° 59/92/M, de 24 de Agosto (que regulamentou o processo informático do registo predial), com a introdução de regras que permitam uma maior eficácia e mobilidade interna ao serviço, libertando-o de algumas peias que ainda se vão mantendo e derivadas, sobretudo, da vinculação ao tradicional sistema de livros de registo, que se pretende abandonar em definitivo. A este propósito, julgamos que se deve caminhar decisivamente para a consagração legal da interligação informática da Conservatória a outros serviços (como já hoje acontece com o Cadastro e as Finanças), tendo em vista a actualização oficiosa dos registos (como por exemplo o Leal Senado e Câmara das Ilhas para actualização da numeração policial a da denominação das vias públicas) ou para ser permitida a consulta directa dos elementos constantes do registo (Tribunais, Cartórios Notariais e notários privados, ACCCIA, etc.). A própria estrutura orgânica da Conservatória do Registo Predial de Macau carece de urgente redefinição. O seu gigantismo reclama a procura de soluções que, do nosso ponto de vista, passam por uma autonomização por secções, cada uma delas sob a chefia de um conservador, com áreas de jurisdição próprias, devendo um dos conservadores exercer a direcção da Conservatória, com vista à necessária uniformidade de critérios na qualificação dos actos. Esta fórmula, aliás, nem seria inédita em Macau, já que a Conservatória já esteve dividida em duas secções (cfr. Portaria n.° 217/89/M, de 29 de Dezembro). As razões que fundamentaram o abandono daquela fórmula (cfr. preâmbulo da Portaria n.° 21/92/M, de 29 de Janeiro) estão hoje ultrapassadas, considerando, por um lado, que a informatização não será afectada com a autonomização, uma vez que o programa é centralizado na Direcção dos Serviços de Justiça e comum a todas as secções, que poderão ficar interligadas, e, por outro lado, não se verificam hoje os constrangimentos então invocados quanto ao regime de substituição dos conservadores. Finalmente, parece-nos urgente a publicação de uma nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, que, aliás, vem sendo elaborada e corrigida há vários anos. O aperfeiçoamento e melhoria do estatuto dos conservadores e notários públicos, bem como dos oficiais é um passo fundamental para que não se perca a qualidade, o interesse e o empenho que sempre os caracterizou. _ nossa convicção que só com pessoal motivado e empenhado se poderá garantir uma continuidade sem sobressaltos dos sistemas registrai e not1arial para além do período de transição em curso. 823
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Administração, n.° 37, vol. X, 1997-3.°, 825-838 «OVERBOOKING»: UMA MODALIDADE SINGULAR DE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS José Tomás Baganha * 1. INTRODUÇÃO A maioria dos passageiros que utiliza o transporte aéreo em viagens de negócios, de lazer ou por outra qualquer razão não tem, provavelmente, consciência clara de que essa utilização se baseia numa relação contratual prévia geradora de direitos e obrigações recíprocos entre a companhia aérea e o passageiro enquanto beneficiário pessoal do serviço por aquela prestado. Ainda quando assim não seja, o passageiro — nomeadamente o passageiro ocasional —, vê-se confrontado com um enorme déficit de informação acerca dos seus direitos e obrigações, quando a súbita realidade dos factos se depara sob a forma de cancelamento de voos, de partidas antes da hora publicamente anunciada, de partidas de tal forma atrasadas que a finalidade do transporte resulta frustrada ou, ainda, em caso de «overbooking». Em geral, em tais situações, de pouco vale confiar na boa vontade do transportador ou nos esforços de alguns dos seus mais abnegados empregados no sentido de minorar os danos patrimoniais ou os choques emocionais dessas situações resultantes e que tantas vezes são irreparáveis. O carácter súbito e inesperado que tais situações, em regra, apre-sentam inviabiliza quase sempre o recurso tempestivo e útil aos conse- * Jurista. Licenciatura especial em direito europeu, 1990, pelo “Institut d'Études Européennes de Bruxelas”. Exerceu as funções de Vice-Presidente da Autoridade de Aviação Civil de Macau (AACM) até 10 de Outubro de 1997. O artigo representa a perspectiva pessoal do autor e o seu conteúdo não deverá ser relacionado com as funções que exerceu na AACM. Artigo elaborado em Maio de 1997. 825
lhos de um Advogado no local e no momento exactos (quando não estão eles mesmos entre as vítimas ingénuas das mesmas causas). De entre as anormalidades citadas que, de tempos a tempos, ocorrem para desespero de um considerável número de passageiros do transporte aéreo, merece destaque particular, pela sua frequência e possibilidade de ocorrência com qualquer transportador, a situação comumente denominada «overbooking» 1. Afigura-se, por isso, útil caracterizar o contrato de transporte aéreo, descrever as causas de tal fenómeno, confrontá-lo com os direitos e obrigações decorrentes daquela relação contratual quanto ao cumprimento e, por último, referir o tratamento que algumas jurisdições de âmbito regional (UE) ou nacional têm dado a este problema. 2. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS 2.1. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS O transporte aéreo internacional2 de passageiros (e de mercadorias) é, em princípio, regulado pelas normas uniformes da Convenção de 1 O «Jane's Aerospace Dictionary» (1986) dá a seguinte definição : «Practice of selling more tickets for a particular flight than are seats, to compensate for no shows 1 and 2 individual pax or agentsmaking multiple reservations for one journey». O presente trabalho ocupa-se, essencialmente, da prática da venda de bilhetes em maior quantidade do que a capacidade de um avião afecto a um voo determinado por parte do transportador aéreo ou de agências de viagens autorizadas, assim como das suas consequências no plano jurídico. O vocábulo «overbooking» é generalizadamente utilizado na aviação comercial de todo o mundo não só por ser intraduzível com rigor mas também por ser, em si mesmo, muito expressivo. A versão em língua francesa do Regulamento do Conselho das Comunidades N° 295/91, de 4 de Fevereiro, relativo à compensação por recusa de embarque adopta a expressão «vol surréservé» como equivalente a «overbooked flight» artigo 2.° alínea d)). A versão em língua portuguesa do mesmo diploma utiliza a expressão «voo sobrereservado». 2 De forma intencional, o trabalho aborda a questão do «overbooking» apenas naperspectiva do transporte aéreo internacional de passageiros (regular). Ficam, pois, por tratar por razões metodológicas e de contenção próprias de um trabalho de divulgação, as questões semelhantes que, na prática, ocorrem quer no transporte doméstico, quer no transporte não-regular de passageiros (charters), quer ainda no transporte de mercadorias. De uma perspectiva local, com exclusão de ligação aéreas esporádicas entre o Aeroporto Internacional de Macau (AIM) e o Heliporto do Terminal do Porto Exterior, todo o tráfego aéreo é internacional (v. Revista Administração n.° 34 pág. 915 nota 6). Dado que o mercado local do transporte aéreo não-regular de passageiros não é ainda significativo, e que o transporte de mercadorias interessa sobretudo a empresas especializadas e presumidamente conhecedoras desta pro-blemática, a opção temática afigura-se ser aquela que, em princípio, interessará o maior número de potenciais leitores. 826
Varsóvia e pelo Protocolo da Haia de 19553 com excepção de matérias não previstas naqueles instrumentos internacionais e que, por tal razão estão sujeitas às legislações nacionais. São ainda aplicáveis, supletiva-mente, as Condições Gerais de Transporte da IATA4 sempre que os textos de direito internacional referidos não sejam aplicáveis e não se oponham às normas de direito nacional. O contrato de transporte aéreo de pessoas pode ser definido como aquele em que uma empresa de transporte aéreo (ou um simples transportador em determinadas condições) se compromete a «trasladar» de um lugar para outro ou para o mesmo, com ou sem escalas intermédias por via aérea e com utilização de uma aeronave especialmente adaptada a este fim, uma pessoa e a sua bagagem, geralmente mediante remuneração5. Vejamos, sucintamente, a sua natureza jurídica e principais carac terísticas. Trata-se, a nosso ver, de um contrato eminentemente consensual, no qual a simples manifestação de vontade das partes torna o contrato perfeito. A exigência de um adequado título de transporte (bilhete) não é determinante da existência ou não do contrato como, de forma inequívoca, se conclui da Convenção de Varsóvia6. 3 O transporte aéreo internacional de passageiros e de mercadorias é, em geral, regulado pela Convenção de Varsóvia (texto emendado pelo Protocolo da Haia de 1955). A aplicação da Convenção e do Protocolo foi tornada extensiva a Macau nos termos do Despacho Normativo n.° 72/95 da Presidência do Conselho de Ministros, de 17 de Novembro (Boletim Oficial de Macau n.° 50, de 11 de Dezembro de 1995). Apesar de a Convenção de Varsóvia abranger um elevado número de Estados, e mostrar vocação para regular a grande maioria de situações, algumas existem em que não se verificam os pressupostos da aplicação da Convenção. E o caso dos transportes, mesmo havendo escala, que têm por ponto de partida ou de destino acordado um país que não ratificou nem aderiu à Convenção, por exemplo, um voo Bruxelas-Paris-Bangkok ou vice-versa dado que a Tailândia não é Parte à Convenção. Para maiores desenvolvimentos, nomeadamente em matéria de responsabilidade civil, ver do autor Revista Administração n.° 33 pág. 556 e segs. 4 A IATA, sigla por que é conhecida a «International Air Transport Association», é uma associação de transportadores aéreos regulares com mais de 200 membros e transportando, por ano, mais de 95 por cento do tráfego aéreo regular mundial de passageiros. 5 Luís Tapia Salinas, «Curso de Derecho Aeronáutico», pág. 314 — Bosch, Barcelona. 6 Artigo 3.° n.° 2 da Convenção de Varsóvia : «A ausência, irregularidade ou perda do bilhete não afecta a existência ou validade do contrato...». O bilhete constitui um importante meio de prova e, para o transportador, a sua emissão constitui uma obrigação. Se este não cumprir esta obrigação nos termos prescritos na Convenção de Varsóvia fica impedido de invocar, em seu benefício, as dispo- sições da Convenção que limitam ou excluem a sua responsabilidade (artigos 20.°, 21.°, 22.° e 26.°). 827
Por outro lado, e nisto se distingue de outros contratos de transporte aéreo, reveste uma natureza pessoal, dado que a determinação da pessoa do passageiro é essencial para a existência do contrato, mas não se confunde com o seu objecto7 e que por esta razão, é independente da execução do transporte. O passageiro é o titular passivo de um contrato (de passagem) «intuitu personae» cujo objecto é a translacção, mediante remuneração paga ao transportador aéreo, do passageiro de um ponto de partida para um ponto de chegada. Assim, não integram o conceito jurídico de passageiro, as seguintes categorias de pessoas que possam encontrar-se a bordo da aeronave em voo : — pessoal tripulante; — outro pessoal vinculado ao transportador por um contrato de trabalho e viajando em serviço; — as pessoas que com o consentimento do transportador, se encontrem a bordo sem título de transporte; — os indivíduos que viajem clandestinamente, isto é, aquelas que se encontrem a bordo da aeronave com desconhecimento do transportador ou apesar da sua proibição. Por último, o contrato de transporte aéreo assume, na quase gene-ralidade dos casos, a natureza de contrato de adesão. Na realidade, as condições gerais de transporte encontram-se já impressas no próprio bilhete e o facto de o passageiro adquirir o título de transporte implica, por parte deste, a aceitação integral destas condições que são insusceptíveis de qualquer modificação. Em geral, os transportadores aéreos associados na IATA — e são a grande maioria —, adoptam as Condições Gerais IATA por forma a obterem uma maior uniformidade e força de aplicação. 2.2. O TÍTULO DE TRANSPORTE (BILHETE) Pode definir-se o bilhete como o documento emitido pelo transportador em execução de um contrato e que habilita o passageiro a utilizar um transporte aéreo entre o local de partida e o local de chegada nas condições nele inscritas. A emissão do bilhete constitui uma obrigação do transportador, dos seus empregados ou dos agentes de viagens autorizados e consuma-se O bilhete é o papel impresso, normalmente um folheto, que prova o contrato de transporte. O bilhete pode ser constituído por um ou mais («cupões»), ou seja, aquela parte do bilhete que indica a parte da viagem, também referida como percurso («leg»). Em geral, o cupão de cada percurso indica o ponto de embarque, as escalas e o destino final. 7 Quando se trata de um menor ou incapaz que haja de ser transportado — e que poderia confundir-se com o verdadeiro objecto do contrato de transporte —, aquele conserva a sua condição de sujeito pois a pessoa capaz que contratou o transporte actuou em representação do menor ou do incapaz. Luís Tapia Salinas, ob. cit. págs. 315 e 316. 828
com a inscrição dos elementos oferecidos pelo transportador e a que se juntam os elementos indicados pelo passageiro ou pela pessoa que o represente. Em resultado da natureza consensual do contrato de transporte, são de referir as seguintes características : — Constitui o mais importante elemento de prova da celebração do contrato, mas não certamente o único8 como decorre do artigo 3.° n.° 2 da Convenção de Varsóvia (emendada); — Constitui o efeito mais imediato da declaração consensual de vontades, a ponto de, em regra, se confundir a emissão do bilhete com o próprio contrato; — Constitui uma obrigação mútua das partes nos casos em que é exigível o bilhete para execução efectiva do transporte; — É intransmissível. Apesar de a Convenção de Varsóvia não conter qualquer disposição impeditiva da transmissão do bilhe te, as Condições Gerais da IATA impedem-na formalmente9. 3. CONTEÚDO DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS A natureza bilateral do contrato de transporte origina uma série de direitos e obrigações entre ambas as partes que sintetizaremos da seguinte forma : 3.1. OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR A primeira obrigação é a de emitir o bilhete, pois a esmagadora maioria dos transportadores exige a posse de um bilhete como condição indispensável para a aceitação de um passageiro a bordo com vista à realização do transporte. Além disso, o bilhete tem de ser emitido de acordo com a legislação internacional ou interna10 de modo a constituir 8 Para os Autores ou legislações que atribuem ao contrato de transporte uma natureza formal, o bilhete constitui um requisito essencial da existência do contrato e o meio de prova exclusivo. Luís Tapia Salinas, ob. cit. pág. 317. 9 Artigo 3.1.4. das Condições Gerais da IATA. 10 O não-cumprimento de qualquer dos requisitos formais do bilhete não se transforma em sanção contra o transportador - apenas o impede de aproveitar da limitação ou exclusão de responsabilidade -, porque independentemente da irregu laridade o contrato continua submetido às disposições da Convenção. Para os países que aderiram ao Protocolo da Haia, o bilhete deve conter um Aviso (The Hague Notice) no qual se declare que : 1) a Convenção de Varsóvia é aplicável quando a viagem do passageiro inclui como último destino ou paragem num país diferente do país de partida e 2) que a Convenção de Varsóvia regula e limita a responsabilidade do transportador por morte, ferimentos e perda de bagagem. O Protocolo da Haia impede o transportador de limitar a sua responsabilidade se o Aviso não estiver contido no bilhete de forma legível e visível. 829
um título de transporte válido e regular. O transportador é responsável perante o passageiro por quaisquer irregularidades ou omissões de preenchimento. A realização do transporte é a obrigação fundamental do transportador em contrapartida do pagamento efectuado pelo passageiro e cuja não-execução apenas é admissível quando concorram circunstâncias excepcionais predeterminadas que o tornem impossível, gravemente prejudicial ou perigosa a execução do transporte. As Condições Gerais da IATA estabelecem os casos de denegação justificada de transporte por outras causas que não sejam a ausência ou irregularidade do bilhete11 : — Por razões de segurança; — Para evitar a violação de disposições legais do país de destino ou de sobrevoo; — Comportamento, idade ou estado físico ou mental do passagei ro que impliquem: uma dedicação especial (crianças desa companhadas, deficientes, etc.); doenças para os demais passa geiros; riscos para os próprios passageiros (doentes, grávidas, etc.); — Por desobediência do passageiro às instruções do transporta dor. As obrigações do transportador são vastas e de conteúdo variado, merecendo destaque não exaustivo as seguintes: adoptar as medidas de segurança necessárias; reembolsar total ou parcialmente o preço do transporte quando este se não efectue ou apenas se realize em parte; reservar o lugar na aeronave especificamente destinada ao voo ou outra análoga e oferecer as necessárias condições de comodidade aos passageiros; permitir o transporte de bagagem de mão e transportar a bagagem registada no mesmo avião do passageiro, fazendo a entrega da mesma e cuidando da sua boa conservação12. 3.2. OBRIGAÇÕES DO PASSAGEIRO O pagamento do preço do transporte na forma, lugar e tempo acordados constitui a obrigação principal do passageiro que, em regra, se efectua no momento da emissão do correspondente título de transporte (bilhete). Outras obrigações que impendem sobre o passageiro são as de cumprir, permanentemente, as indicações gerais estabelecidas ou ordenadas pelo transportador e acatar os regulamentos e normas legais aplicáveis, assim como, apresentar-se no aeroporto com a antecedência necessária ou cancelar o bilhete no prazo estabelecido e obedecer às 11 Artigo 8.° das Condições Gerais de Transporte da IATA. 12 Luís Tapia Salinas e Enrique Mapelli, in «Ensayo para un Diccionario de Derecho Aeronáutico» editado por Instituto Iberoamericano de Derecho Aeronáutico, del Espacio y de la Aviacion Comercial, Madrid 1991 pág. 213 e segs. 830
indicações do comandante a bordo da aeronave; permitir as inspecções de bagagem nos termos em que as mesmas estiverem reguladas; pagar o equivalente ao excesso de bagagem13. 4. EFEITOS DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS Os efeitos do contrato de transporte são muito diferentes consoante respeitem ao seu cumprimento ou ao seu incumprimento que pode ser total ou parcial do ponto de vista do transportador ou do passageiro. Estamos perante uma situação de cumprimento quando ambas as partes prestam adequada e oportunamente as respectivas obrigações mútuas do que resulta, naturalmente, o termo do contrato que, deste modo, atinge a sua perfeição na obtenção dos resultados procurados por ambas as partes. Pelo contrário, produz-se uma situação de incumprimento por parte do passageiro quando este, com o seu comportamento, impede o transportador de dar execução ao contrato (por exemplo, ao não apresentar-se no aeroporto à hora predeterminada). Neste caso, as consequências são lógicas e naturais: perda de todos os direitos para o passageiro, sem devolução do pagamento efectuado e, se a falta de cumprimento não é imputável ao transportador, eventual indemnização ao transportador por perdas e danos se a eles houver lugar. Poderá distinguir-se, como assinalámos, entre incumprimento parcial e incumprimento total. No primeiro caso, o transporte efectua-se apenas numa parte do percurso contratado ou, ainda, nas condições contratadas mas, por exemplo, com a produção de ofensas corporais nas pessoas transportadas ou com danos nas bagagens registadas em consequência de factos ocorridos durante o voo. No segundo caso, o incumprimento ocorre, em geral, em resultado da supressão ou cancelamento do transporte, por acidente que produza a morte do passageiro14 ou por «overbooking» o qual constitui o tema principal do presente trabalho. Nesta última hipótese, se um passageiro se apresenta regularmente para embarcar, inclusivamente após o pagamento e a confirmação da reserva, no avião cujo horário e destino foram contratados e não é admitido a bordo porque o seu lugar se encontra anormalmente vendido, trata-se em boa lógica jurídica, de incumprimento do contrato cujas consequências seriam a devolução do preço do bilhete e a indemnização por perdas e danos a que houvesse lugar. A prática generalizada ou frequente de «overbooking» afecta directa e gravemente a obrigação principal do transportador em executar o transporte convencionado e mina a confiança do público na qualidade dos serviços proporcionados pelo sistema de transporte aéreo interna- 13 Idem. 14 Idem. 831
cional. Vejamos, pois, de seguida, os contornos desta prática, quem beneficia ou é prejudicado com ela e em que medida para, finalmente, formular algumas orientações úteis. 5. «OVERBOOKING». UMA PRÁTICA INDESEJÁVEL A par da definição em língua inglesa no início anotada e que, actualmente, também tem uso corrente na indústria hoteleira e dos transportes terrestres de superfície de todo o mundo, importa precisar o significado rigoroso daquela prática, determinar as causas que a explicam e enumerar os respectivos efeitos. Trata-se da situação criada por força da venda de um número de bilhetes para um determinado voo, superior ao número de lugares correspondente à capacidade da aeronave, efectuada pelo transportador ou pelos seus Agentes autorizados e cujo conhecimento por parte dos potenciais passageiros apenas ocorre no momento do exercício do direito de embarque15. A prática de «overbooking» pode ser originada em causas muito diferenciadas de que podemos indicar as seguintes de entre as mais frequentes : a) Erros ou falhas nos sistemas computorizados de reservas e confirmação de lugares; b) Aposição num bilhete do código correspondente a reserva firme (OK) por parte das Agências de viagens ou outras companhias aéreas sem consultar a companhia transportadora ou não dando conta à mesma da venda e confirmação da reserva efectuada; c) Substituição da aeronave inicialmente afecta a um determinado voo por outra de menor capacidade em consequência de deficiências mecânicas ou outras razões, relacionadas com dificuldades de planea mento da utilização da frota, etc.; d) Procedimento intencional do transportador para compensar segundo as épocas, rotas e correntes de tráfego, a falta de apresentação de passageiros apesar de terem confirmado as correspondentes reservas, evitando a falta de utilização comercial da capacidade sobrante da aeronave. Nos três primeiros casos, a prática de «overbooking» tem um carácter esporádico, resulta de deficiências de organização interna ou da rede de comercialização dos bilhetes e pode afirmar-se terem em comum o facto de ocorrerem contra ou apesar da vontade do transportador aéreo. Pelo contrário, na última situação inventariada, estamos perante deficiências de uma política assumida como tal cujo objectivo é a maxi-mização comercial da capacidade disponível da frota. 15 Não nos referimos a um simples excesso de reservas, mas apenas a bilhetes pagos e,relativamente aos quais, o transportador haja confirmado pelos meios que lhe são usuais, a reserva de lugar para um voo em concreto. Luís Tapia Salinas, ob. cit. págs. 328 e 329. 832
5.1. VANTAGENS PARA O TRANSPORTADOR E PARA O PASSAGEIRO Com efeito, muitos transportadores adoptam a política de «over-booking» assente em dados estatísticos do tráfego ocorrido voo a voo ao longo de um ciclo temporal, em que se registam as variações entre os lugares confirmados e o número médio de passageiros que se apresentam a embarque em cada voo. Se tal prática não fosse admissível, o resultado seria um enorme desperdício da capacidade da aeronave e um aumento significativo das tarifas para fazer face a custos operacionais mais elevados. Poderia argumentar-se que a venda generalizada de bilhetes não-reembolsáveis em caso de falta ao embarque confirmado, reduziria significativamente o número de potenciais «faltosos» e, por outro lado, o efeito do aumento das tarifas também não se verificaria, pois, toda a capacidade da aeronave seria vendida. Acontece, porém, que nem todos os bilhetes são «não-reembo-Isáveis» e sempre prevaleceria uma inaceitável irracionalidade social e económica do transporte aéreo ao compelir à não-utilização da capacidade disponível da aeronave, embora integralmente paga, apesar de potenciais passageiros desejosos de embarcar mediante o pagamento da tarifa aplicável. Por estes e outros motivos, as companhias aéreas são pouco menos que insensíveis às razões que aconselham a sua erradicação tanto mais que estão cientes de que os passageiros também podem beneficiar da sua prática, na medida em que ao não comparecerem ao embarque não perdem o direito ao transporte como seria a consequência lógica resultante do rompimento do contrato; por outro lado, averbam uma apreciável vantagem todos quantos (e são geralmente numerosos) não tendo podido planear e confirmar a viagem para uma determinada data e hora, beneficiam da capacidade sobrante da aeronave. 6. NÃO-CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS 6.1. RESPONSABILIDADE PELO NÃO-CUMPRIMENTO O não-cumprimento do contrato de transporte de passageiros pode surgir por diversas razões. Pode ficar a dever-se à recusa injustificada em permitir que um passageiro proceda ao registo de embarque («check in») num determinado voo, ou ao cancelamento do voo pretendido pelo passageiro, etc. Contudo, a noção de não-cumprimento está directamente relacionada com os termos convencionados, pelo que se torna indis-pensável conhecer o respectivo contrato de transporte. Assim, por exemplo, um bilhete com regresso em aberto («open return») apenas confere ao passageiro que pretende efectuar o regresso da sua viagem o direito a um lugar no primeiro voo em que existam lugares disponíveis e não dá qualquer garantia de regresso dentro de um período de tempo determinado. Do mesmo modo, as Condições Gerais de Transporte da IATA conferem o direito a não executar o transporte, 833
nomeadamente, por razões de segurança ou porque o passageiro não se apresenta munido com um bilhete válido (artigos 8.° e 3.° n.° 1.2.). Por outro lado, nos termos das referidas condições de transporte, o bilhete deve conter o cupão do voo pretendido assim como os cupões dos voos não utilizados, e não pode apresentar-se modificado por entidades não autorizadas (transportador, companhias aéreas ou agências de viagens), nem mutilado. Estas condições visam, essencialmente, prevenir a emissão e utilização de bilhetes fronteiriços («cross-border tickets»)16. A efectivação da responsabilidade civil por incumprimento do contrato por motivo imputável ao transportador não integra o âmbito da aplicação da Convenção de Varsóvia, pelo que as acções judiciais respectivas têm de ser intentadas com fundamento na lei geral aplicável aos contratos17. Por consequência, é importante para a determinação da lei aplicável a correcta qualificação dos factos em certas situações limite, porquanto o atraso no cumprimento do contrato de transporte cai no âmbito de aplicação da Convenção de Varsóvia18 e o não-cumprimento no do regime geral de responsabilidade civil. 16 Trata-se de bilhetes vendidos em resultado da violação das condições praticadas pelas agências de viagens nas seguintes circunstâncias: por razões normalmente relacionadas com diferenças cambiais, pode resultar mais barato voar do Estado A—Estado B—Estado C do que voar directamente entre Estado B e Estado C. Para tirar vantagem da situação é emitido um bilhete no Estado A para ser pretensamente utilizado para todos os percursos; na verdade, o bilhete é vendido a um passageiro do Estado B, no qual o cupão entre a Estado A e o Estado B foi destacado. Os bilhetes emitidos em semelhantes condições e com o conhecimento do passageiro acerca da violação das disposições legais aplicáveis constituem ilícitos criminais. Air Law, Vol. I — part VII, pág. 192 — Shawcross & Beaumont. 17 Não se desconhece que, em alguns Países, como no caso do Reino Unido as questões de responsabilidade civil emergentes do contrato de transporte caem no âmbito de lei especial («Carriage by Air Act», 1961). No caso dos Estados-Membros da UE mesmo a lei especial interna cede perante a lei comum da União. Por dificuldades de acesso à informação jurídica relevante, não nos é possível desenvolver este ponto de intersecção do direito comum e do direito nacional no caso do «overbooking», em países como o Reino Unido, a França ou a Espanha que dispõem de legislação própria nesta matéria. Ver no entanto, infra nota (24). 18 Artigo 19.° da Convenção de Varsóvia: «O transportador é responsável por danos causados por atrasos no transporte aéreo de pessoas, bagagens e mercado rias». Esta disposição — como outras nucleares em matéria de responsabilidade (artigos 17 e 18) —, assenta na presunção de culpa do transportador. O transpor-tador é responsável na medida em que o reclamante (ou o autor da acção judicial) prove que os danos ficaram a dever-se a um atraso. O interessado tem, assim, o ónus de provar: — um atraso; 834
Quando se trate da aplicação da Convenção, o transportador poderá beneficiar da responsabilidade limitada, das cláusulas de limitação ou exclusão da responsabilidade, ou até, da responsabilidade contributiva do passageiro. As situações de recusa de embarque em resultado de «overbooked flights» ilustram esta controversa questão. 6.2. RESPONSABILIDADE: TRANSPORTADOR PELAS CONSEQUÊNCIAS DO «OVERBOOKING» É hoje claramente dominante o entendimento de que a situação do passageiro cujo embarque foi recusado, apesar de confirmada a reserva para um determinado voo, configura o incumprimento do contrato de transporte com as consequências daí decorrentes. Mas nem sempre assim foi e aquela situação factual foi qualificada em tribunais de diferentes Estados como de atraso na execução do transporte19. — a ocorrência de danos; — que o atraso foi a causa directa do dano. Para efeitos de aplicação desta disposição atraso significa que o passageiro não chegou ao destino dentro do «horário acordado», o qual pode ser o horário inscrito no bilhete, nos horários publicados pelo transportador ou qualquer outro que tenha sido convencionado. Por vezes, o transportador procura evitar a responsabilidade decorrente do eventual não cumprimento dos horários inscrevendo algures no contrato que as horas dele constantes são meramente indicativas. Tais cláusulas violam, em nosso entender, o artigo 23 da Convenção que proíbe quaisquer disposições que visem subtrair os transportadores à responsabilidade decorrente da Convenção. Em algumas jurisdições, como a do Reino Unido, são admissíveis cláusulas daquele tipo. Assim, por exemplo, nos bilhetes da BA pode ler-se: «Airlines make every effort to provide seats for which reservations have been made. Nevertheless no absolute guarantee of seat availability is denoted by the expressions «reservations» and «bookings» and the timings attached to them». No entanto, a lei britânica exige que tais cláusulas estejam subordinadas à razonabilidade exigível nos termos do «Unfair Contract Terms Act 1977». (Air Law, ob. cit. Vol. I — part VII, pág. 195). Na opinião do Autor é manifestamente duvidoso que tais cláusulas sejam hoje em dia admissíveis à luz da legislação da União Europeia sobre a concorrência e protecção do consumidor e sobre a compensação por recusa de embarque. (Ver nota (24)). Naturalmente, o transportador não é responsável por todos os atrasos, nomeadamente, quando o atraso é causado por actuações erradas de terceiros. De facto, o transportador não é responsável se provar que: — tomou todas as medidas necessárias para evitar o dano (artigo 20); ou — o atraso foi causado por negligência do próprio passageiro (artigo 21). Lawrence B. Goldhirsch «The Warsaw Convention Annotated, Martinus Nijhoff Publisher, 1988. 19 Sassouni c. Olympic Airways (SONY, 1991) Air Law, ob. cit. Vol. I — part VII, pág. 193. 835
É certo que nem os EUA nem o RU nem, mais recentemente a União Europeia —, para citar apenas algumas das mais relevantes forças reguladoras da aviação civil —, proíbem o «overbooking», donde poderá concluir-se não ser tal política inteiramente inadmissível do ponto de vista dos interesses protegidos por aquelas jurisdições. Com maior ou menor desenvolvimento, os transportadores aéreos sujeitos àquelas jurisdições são penalizados pelas consequências danosas do «overbooking», mas não são formalmente proibidos de executar aquela política. É sintomático que tais regimes revistam, em regra, a modalidade de compensação por recusa de embarque e que, por consequência, aceitem, como legítima, a prática de «overbooking» desde que dela não decorram consequências danosas para os passageiros com bilhetes adquiridos e reservas confirmadas para um determinado voo. 7. COMPENSAÇÃO POR RECUSA DE EMBARQUE Já em 1978, Enrique Mapelli20 considerava existirem poderosas e variadas razões próprias da indústria de transporte aéreo que tornam admissível de facto esta situação especialíssima que congrega em si mesma elementos favoráveis e desfavoráveis para o passageiro. Em coerência, propunha então a institucionalização do «overbooking» sobre bases práticas de forma a estabelecer uma correlação de direito e que evitassem o rompimento do contrato de transporte. De uma forma geral, pode afirmar-se que todas as companhias aéreas criaram os seus próprios procedimentos aplicáveis em situações de «overbooking» quer este resulte de factores anómalos, quer da política de reservas excessivas relativamente à capacidade oferecida. Nalguns países, porém, os Governos elaboraram normas sujeitando as companhias aéreas ao seu cumprimento obrigatório. A regulamentação dos EUA é, provavelmente, a mais desenvolvida de todas e aquela que mais influenciou os esquemas introduzidos pelas companhias aéreas. Se um voo se encontra sobrevendido o transportador é obrigado a perguntar se existem passageiros que, voluntariamente, aceitem ceder a respectiva reserva em troca de uma compensação e de uma reserva num voo posterior. A compensação pode revestir a forma preferencial de bilhetes gratuitos ou, mesmo, de dinheiro21. Se, porém, o número de voluntários conseguido é insuficiente, o transportador tem, necessariamente, de seleccionar os passageiros cujo 20 Enrique Mapelli, «Revista de Derecho Mercantil» n.° 149, Madrid. 21 Code of Federal Regulations (C.F.R.) § 250. 5. A compensação oferecida aos passageiros cujo embarque tenha sido recusado deve corresponder ao preço do respectivo cupão até a um máximo de US$ 200. No entanto, se a companhia aérea não pode proporcionar «transporte alternativo» para o passageiro, a compensação passa para US$ 400. 836
embarque será recusado, de acordo com normas que evitem discriminações entre os passageiros22. No Reino Unido, os transportadores adoptaram um sistema baseado no que foi proposto pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA) e é voluntário. Os limites da compensação são, desde 1984, não inferiores a £ 15 nem superior a £ 150 por passageiro ou o equivalente noutras moedas à taxa de câmbio em vigor em Janeiro de 197923. Também na União Europeia vigora, desde 8 de Abril de 1991, um regime comum para as situações de compensação por recusa de embar-que24. Em traços gerais, pode dizer-se que se aplica o Regulamento quando a um passageiro com reserva confirmada é negado o acesso a um voo regular à partida de um aeroporto situado num Estado Membro, independentemente do Estado em que o transportador está estabelecido, da nacionalidade do passageiro e do destino do voo (artigo 1.°). A primeira característica a salientar é a de que o Regulamento consagra um regime comum mínimo que não prejudica pedidos posteriores perante as jurisdições nacionais, tendo em vista uma indemnização mais completa (excepto em relação aos que se ofereceram para não embarcar), nos termos do artigo 9.°. A segunda característica é a de que o presente regime se aplica a todos os transportadores (comunitários ou não) que operem a partir de um aeroporto comunitário, sendo indiferente que o destino do voo esteja ou não situado num Estado Membro. É igualmente indiferente a nacionalidade do passageiro. Quanto às regras a observar em caso de recusa de embarque, o passageiro tem direito a escolher entre: — o reembolso integral do preço do bilhete relativamente à parte da viagem não efectuada, — o reencaminhamento nos melhores prazos até ao destino final ou, — o reencaminhamento numa data posterior a indicar pelo passa geiro (artigo 4.°, n.° 1). 22 Air Law, ob. cit. Vol. I — part VII, pág. 195. 23 Idem. 24 Regulamento do Conselho n.° 295/91 de 4 de Fevereiro. O Regulamento é, depois dos Tratados, a fonte mais importante do direito comunitário. As suas normas impõem-se directamente aos destinatários nos Estados Membros sem passar através das instituições nacionais. O conflito entre a norma comunitária regulamentar e a norma de ordenamento interno é resolvido através da aplicação da norma comunitária a todos os destinatários — nacionais do Estado membro ou outros que nele residam ou exerçam actividades económicas. Jean-Victor Louis, «L' Ordre Juridique Communautaire», Pág. 80 e segs., 4.a. ed., Bruxelas. 837
Independentemente da opção efectuada pelo passageiro, este tem ainda direito a uma compensação mínima (artigo 4.°) a pagar pelo transportador imediatamente após a recusa de embarque igual a : — 150 écus nos voos até 3 500 km; — 300 écus nos voos de mais de 3 500 km. Para além destas compensações mínimas, o transportador é ainda obrigado a oferecer gratuitamente os custos equivalentes a uma comunicação telefónica ou de fax para o local de destino, alimentação suficiente e alojamento em hotel sempre que os passageiros se encontrem bloqueados por uma ou mais noites (artigo 6.°). Em Macau, há a registar a ocorrência esporádica de situações de «overbooking» por razões alheias à vontade dos transportadores envolvidos. À data da finalização deste trabalho, está em fase adiantada a preparação pela AACM de normas regulamentadoras de tais situações dentro dos princípios expostos e, nomeadamente, inspirados na regulamentação comunitária. COMENTÁRIO FINAL Chegados a este ponto, impõe-se retirar a conclusão de que, precisamente porque a recusa injustificada de embarque a passageiros com reserva confirmada constitui uma modalidade de não-cumprimento pelo transportador do contrato de transporte de pessoas, é que os Governos, um pouco por toda a parte, compelem as companhias aéreas à prática de esquemas de protecção dos direitos dos passageiros, ressalvando, em contrapartida, o contrato de transporte. Na verdade, a indústria do transporte aéreo é uma actividade complexa que recorre à prestação de serviços de múltiplos intervenientes, nomeadamente, nas fases de comercialização da venda dos bilhetes, sobre cuja acção as companhias aéreas dispõem de um controlo limitado. Por outro lado, situações de «overbooking» podem surgir nos mais diversos locais e, frequentemente, quando o passageiro se encontra a milhares de quilómetros do seu meio e obrigado a comunicar numa língua que não domina, ou sequer compreende. Em tais circunstâncias, de pouco valeria aos desesperados passageiros a solução jurídica típica do não cumprimento contratual: devolução do dinheiro correspondente ao preço do bilhete e eventual indemnização por perdas e danos. Pelo contrário, nessas situações a cooperação do transportador pode revelar-se de uma importância decisiva para ultrapassar os inconvenientes e os danos causados, tanto mais que pretenderá recuperar a imagem de fiabilidade dos serviços prestados e não alienar potenciais futuros passageiros. Será tanto mais assim quão mais precisas forem as normas penalizadoras do «overbooking» e os passageiros estiverem informados dos seus direitos. 838
Administração, n.° 37, vol. X, 1997-3.°, 819-847 A AERONAVE COMO ESPAÇO JURÍDICO * Cândida da Silva Antunes Pires ** O tema que nos propomos tratar sob a epígrafe «a aeronave como espaço jurídico» — potencialmente muito vasto —, restringir-se-á a uma matéria muito específica que, por casualidade, pode vir a experi-mentar relevante conexão com o fenómeno da navegação aérea e, assim, também, com o respectivo Direito: referimo-nos a um importante conjunto de factos que, respeitantes ao estado e capacidade civil das pessoas físicas, e como tal ingressáveis em registo próprio, juridicamente organizado, podem ocorrer a bordo de aeronave que venha a escalar Macau. Não caberá aqui abordar toda a problemática em torno do surgimento e evolução desse peculiar agregado normativo, regulador da navegação aérea, cuja autonomia parece não ser ainda unanimemente aceite, para o qual têm sido preconizadas designações diversas, tais como Direito do Espaço ou Direito Aéreo1, Direito da Navegação Aérea2, ou, mais re-centemente, Direito Aeronáutico; agregado que, praticamente no início deste século, acompanhando o desenvolvimento técnico e tecnológico e a par do incremento das comunicações entre os povos, vem crescentemente preocupando os juristas teóricos e práticos de todos os países do globo. Tendo presente a preocupação de não deixar que estas reflexões derivem para áreas já tratadas por outros autores, com o intuito de evitar perturbadoras sobreposições, não poderemos, ainda assim, deixar de clarificar alguns aspectos básicos que se revelam comuns às diversificadas facetas que a navegação aérea pode apresentar, pois que, de outro modo, o núcleo em que irá centrar-se a nossa atenção seria deformadoramente transformado — e passe a imagem — em «objecto voador não identifi-cado», suspenso num espaço a três dimensões!... * Artigo elaborado em Janeiro de 1997. ** Mestre em Ciências Jurídicas. Docente da Faculdade de Direito de Macau. 1 «A navegação Aérea em face do Direito», Prof. Doutor Luiz da Cunha Gonçalves, conferência na Associação dos Advogados de Lisboa em 6 de Dezem bro de 1911. 2 «Enciclopédia del Diritto», Giuffrè, Milão, vol. XXVII, pgs. 661 e ss. 839
Desde logo, o próprio conceito e a abrangência do Direito Aeronáutico, intimamente conexionado com o Direito Marítimo, ambos direitos da navegação a que BRUNETTI se refere como «direitos que guardam posições simétricas», mas que são «territórios diversos e não dois sectores do mesmo território»3. De facto, a natureza especial do meio (o ar) e do veículo (a aeronave) conferem ao Direito Aéreo características cuja singularidade e complexidade determinam a sua importância e, em nosso entender, também, a sua autonomia e a sua especialidade, tornando muito difícil a respectiva definição. Noções como «o conjunto de regras que regem o meio aéreo e a sua utilização» — concepção de WISCHER4 —, ou «o ramo do direito que determina e estuda as leis e as regras do direito que regula a circulação e a utilização das aeronaves, assim como as obrigações que delas dimanam» — formulação de MAURICE LEMOINE5 — são, supomos, incompletas e redutoras, para além de que, no que respeita a esta última, se considera como principal instrumento a aeronave, em lugar de tomar a navegação como ente principal. Não esquecendo as dificuldades inerentes a qualquer definição, parece que ao italiano AMBROSINI cabe o mérito de se aproximar de uma delimitação mais perfeita do conceito, ao admitir que o Direito da Navegação, que no seu país se encontra vertido em Código homónimo, é—e cita-se—o «conjunto normativo caracterizado por abranger normas de natureza heterogénea, no qual normas de direito privado e normas de direito público entram a fazer parte, num plano perfeitamente paritário, mas que também se configura, por tudo isto, como um direito fragmentário e incompleto, que não é autosuficiente»6. Heterogeneidade de normas que se revela também— acrescente-se—por abranger normas de direito internacional e normas de direito interno,material ou instrumental. Mas um aspecto é essencial referir como ponto de partida para as reflexões seguintes: a importância dos conceitos de navegação e de aeronave, cuja delimitação se mostra indispensável, até para que possamos correctamente integrar as previsões das normas legais reguladoras da matéria que aqui vai ser abordada e, obviamente, também, para a aplicação prática das respectivas estatuições. Passando ao lado de acepções demasiado vagas, e por isso menos significativas para esta exposição — como a que a SCIALOJA, na sua polémica e exuberante obra «Sistema de Direito da Navegação» (1922/ 3 Apud «Principios de Derecho Aeronáutico», de Rafael Gay de Montellá, Buenos Aires, 1950. 4 Citado por Rafael Gay de Montellá, ob. citada. 5 «Traité de Droit Aérien», Paris, 1947, IV. 6 «Corso di Diritto Aeronáutico», vol. I, 1933, apud «Enciclopédia del Diritto», local citado. 840
/27) começa por apontar para o vocábulo navegação: «como actividade ou como resultado dessa actividade» —, vamos antes agarrar sentidos mais abrangentes do fenómeno da navegação que este mesmo autor avança quando refere que a essência da navegação consiste no transporte «autárquico» caracterizado pelo perigo que põe em comum, numa admirável solidariedade de interesses, as pessoas que à aeronave confiaram os seus bens e a sua própria vida, importando, por conseguinte, a assunção de «riscos típicos», mas não esquecendo a essencial utilidade do exercício da navegação para a vida económica e social de um país, e assim se transformando em instrumento indispensável do progresso7. A navegação pode, então, ser aqui considerada, grosso modo, como sinónimo de viagem, com referência ao período de afastamento da aeronave de terra firme e compreendendo o lapso de tempo que decorre entre o momento do início das manobras de descolagem e o do termo das manobras de aterragem. Aliás, este lapso de tempo é assim delimitado em convenções internacionais como a Convenção de Montreal, de 23 de Setembro de 1971, que considera a aeronave em voo desde o momento em que, terminado o embarque, todas as portas exteriores ficam fechadas, até ao momento no qual uma destas portas é aberta para o desembarque. Ora a delimitação do período de voo é, como adiante se verá, essencial, signanter para enfrentar a questão da eficácia das normas reguladoras do registo dos factos em análise que ocorram a bordo de aeronave voando com destino a Macau. No que toca ao conceito jurídico de aeronave, parece indiscutível tratar-se de uma coisa móvel (alguns dos efeitos para os quais a lei portuguesa as equipara a imóveis não interessam, aqui e agora), de natureza composta, integrada por várias coisas simples unidas mecanicamente8. Mas a aeronave é uma coisa móvel muito especial, a que é atribuída uma nacionalidade9, elemento este relevante para a definição de alguns aspectos do regime jurídico aplicável a certas situações, ligadas à aviação civil, que agora nos ocupam. Acontece mesmo que, em alguns ordenamentos jurídicos, o âmbito de operacionalidade reconhecido à lei da nacionalidade da aeronave funda-se em exigências objectivas e necessidades de ordem prática; enquanto que noutros se caminha para um emprego meramente residual dessa mesma lei nacional. Um ponto parece não oferecer dúvidas: à disciplina daqueles actos e factos que as normas de direito interno dos vários espaços estaduais — a que já vimos chamar direito terrestre, por contraposição a direito da navegação aérea — mandam aplicar a lex loci actus, deve operar a lei 7 Ob. citada no texto. 8 Cfr. Gay de Montellá, ob. cit., pg. 10. 9 V. artigo 17.° da Convenção de Chicago. 841
da bandeira quando ocorram a bordo de uma aeronave que atravessa um espaço aéreo no qual não opera nenhuma autoridade estadual exclusiva. Ao invés, o mesmo não acontecerá quanto a actos e factos ocorridos a bordo de um meio de transporte aéreo que se encontra parado num aeroporto para descida de passageiros, caso em que se aplicará a lex loci. No que respeita a Macau, é por demais evidente que, por virtude do seu particular estatuto político, a peculiaridade das situações que gravitam em torno do facto técnico da navegação aérea assumem, no plano do Direito, aspectos de engrandecida complexidade. A começar por não existir uma definição jurídica de espaço aéreo próprio, em termos análogos aos do artigo 1.° da Convenção de Chicago, de 1944,10 sem prejuízo todavia de se tratar de espaço aéreo controlado e muito embora exista um conjunto de diplomas legais próprios, entre os quais um Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pela extensa Portaria n.° 227/95/M, de 7 de Agosto que, à semelhança do que sucede em Portugal — onde vigora regulamento homólogo aprovado pelo Decreto n.° 20062 —, dispõe, para Macau, sobre o respectivo aeroporto, sobre identificação, matrícula e documentação das aeronaves, propriedade das mesmas, regras de circulação aérea, pessoal de bordo, seguros e sinistros aeronáuticos. De uma forma geral, pode dizer-se que a nacionalidade da aeronave é alcançada por efeito da sua inscrição em registo próprio de um determinado Estado, em termos previstos, aliás, na referida Convenção de Chicago sobre aviação civil internacional. Esse registo como que radica a aeronave no território do respectivo Estado, submetendo-a ao correspondente ordenamento jurídico. Ora em Macau não se encontra ainda legalmente instituído um registo jurídico de aeronaves. Para as que compõem a frota da companhia aérea local, a Air Macau, existe apenas um registo técnico, ou matrícula, que é feito pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, nos termos do já referido Regulamento de Navegação Aérea; o que nos obrigaria, porventura, a um percurso sui generis para resolver a questão da nacionalidade das aeronaves da Air Macau. Mas tal questão — atrever-nos-íamos a dizer — não oferece dificuldades que se comparem com aquelas que enfrentaríamos, por exemplo, em casos de apatridia ou mesmo de dupla nacionalidade de uma aeronave11, ou ainda em casos de aeronaves que sejam propriedade 10 Em vigor em Macau por efeito da publicação, no B.O. n.° 49 , de 6-12-47, do Decreto-Lei n.° 36158, de 17/2/47. 11 Situação que, embora pareça de verificação impossível porque o artigo 18.° da Convenção de Chicago proíbe que uma aeronave seja validamente matriculada em mais de um Estado, pode temporariamente existir nos casos de transferência da matrícula de um Estado para outro (prevista no mesmo artigo 18.°): matrícula da aeronave num novo Estado antes do cancelamento da matrícula anteriormente feita no outro. 842
de sociedades multi-nacionais: estando o território de Macau sob administração portuguesa, porque não equiparar os aviões da Air Macau, para os efeitos em análise, a aviões portugueses? E é isso que acontece realmente. Vemos, assim, que a nacionalidade da aeronave é elemento de conexão relevante para o efeito de determinar, em concreto, a lei aplicável a certos factos, ocorridos a bordo da mesma, a que o Direito atribua uma especial relevância, por isso os tutelando. Ao falar de lei aplicável referimo-nos, especialmente, aos preceitos instrumentais que, neste particular, se contêm na lei registrai civil. É que, como de início salientámos, interessa-nos agora aquele núcleo medular de factos relativos ao estado e capacidade civil das pessoas físicas, que a própria lei registrai tipifica e que, mesmo para além deste enquadramento, se situam, por natureza, num ponto crucial de todas as relações tuteladas pelo Direito, determinando de modo decisivo o seu conteúdo e os seus efeitos. Para além de que, quando respeitantes a cidadãos portugueses, ou a cidadãos estrangeiros se ocorrerem em território português, estão sujeitos obrigatoriamente a ingresso no registo civil, ingresso do qual depende a sua atendibilidade e a sua prova, em regime, aliás, de monopólio. Esta obrigatoriedade do registo desses factos encontra o seu fundamento em razões de segurança jurídica, de certeza, de estabilidade, que ninguém poderá negar como sendo predominantemente de interesse e ordem pública; mas são também do interesse dos próprios indivíduos a quem os factos respeitam, já que apenas podem invocá-los depois de registados, e prová-los pelos meios previstos na lei registrai civil. Ora se a bordo de aeronave portuguesa, em viagem aérea para Macau, ocorrer algum facto — fundamentalmente nascimento ou óbito —, ou se verificar perigo iminente de morte de algum passageiro que queira celebrar casamento urgente com outro, ou se, em idênticas circunstâncias, alguém quiser fazer uma perfilhação ou declarar a sua maternidade, há que viabilizar o funcionamento dos comandos legais a respeito, rectius das correspondentes normas do Código do Registo Civil em vigor. Mas as coisas parecem complicar-se porque em Macau vigora, desde l de Maio de 1987, um Código do Registo Civil próprio do Território, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 14/87/M, de 16 de Março e que, na matéria em análise, e sem prejuízo da sua matriz portuguesa, contém normas um tanto diferentes das que vigoram em Portugal. Assim sendo, e porque, para Macau, voam aviões, de nacionalidade portuguesa, é certo, mas uns da TAP—Air Portugal e outros da Air Macau (para além de aviões particulares), ficamos confrontados com a necessidade de articular as duas leis sobre registo civil, designadamente delimitando o âmbito de actuação de cada uma delas de modo a evitar lacunas, colisões ou justaposições; até porque, em nosso entender, a lei registrai de Portugal, matriz da de Macau, mantém o seu estatuto de lei 843
subsidiária desta última, enquanto que a de Macau, será, em certo sentido, lei especial; circunstâncias que poderão revestir-se de grande acuidade em determinados casos. Mas, afinal, em que diferem as duas leis? Vejamos: Ambas consagrando, em geral, a obrigatoriedade de ingresso no registo dos factos do nascimento, do casamento, do óbito, da declaração de maternidade e da perfilhação quando referentes a cidadãos portugueses — ou a estrangeiros quando esses factos ocorram em território português ou em Macau (artigos l.° de ambos os Códigos) —, a verdade é que o Código vigente em Portugal desde 15 de Setembro de 1995, e que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 131/95, de 6 de Junho, consagra no seu artigo 9.°, como órgãos excepcionais do registo civil, entre outros, «os comandantes das aeronaves nacionais» (n.° l, alínea b) in fine), enquanto que o Código do Registo Civil de Macau apenas admite como órgãos do Registo Civil as respectivas conservatórias (artigo 7.°). E mais: Enquanto que o Código do Registo Civil de Portugal dedica uma subsecção aos «nascimentos ocorridos em viagem», em aeronave portuguesa, estatuindo que «a autoridade de bordo, dentro das 24 horas posteriores à verificação do facto, deve lavrar o registo de nascimento com as formalidades e requisitos previstos neste Código, acrescentando a indicação da latitude e longitude em que o nascimento tenha ocorrido» (sic), e prevendo também que, se não houver livro próprio a bordo, o registo é lavrado em papel avulso, em duplicado, sendo este depois enviado à Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa, competente para lavrar o registo definitivo,12 em Macau, o respectivo Código nada prevê quanto a nascimentos ocorridos em viagem, aliás coerentemente com a não atribuição de funções excepcionais de registo civil aos comandantes das aeronaves. Já no que se refere a óbitos, ambos os Códigos prevêem especificamente a sua ocorrência a bordo de aeronave; mas desde logo se nota uma diferença importante: enquanto o Código de Portugal, no seu artigo 204.°, n.° l, prevê a ocorrência do facto a bordo de aeronave portuguesa, remetendo para a observância, com as necessárias adaptações, do disposto quanto a nascimentos ocorridos nas mesmas circunstâncias, portanto incumbindo a autoridade de bordo da feitura de um assento provisório, em duplicado, com envio deste à Conservatória dos Registos Centrais, —já no que respeita a Macau, o respectivo Código do Registo Civil prevê, no seu artigo 163.°, n.° l, a hipótese de o óbito ter ocorrido a bordo de meio de transporte aéreo «que venha a escalar Macau, desembarcando o cadáver no território», sem distinção quanto à nacio- 12 Às declarações de maternidade e perfilhações em viagem por ar referem-se os artigos 128.°, l e 130.° do Código do Registo Civil de Portugal. 844
nalidade da aeronave (portanto, implicitamente, quanto à radicação por matrícula), e apenas fazendo impender sobre a autoridade de bordo a obrigação de comunicar o óbito às competentes autoridades de Macau, para os efeitos legais. Ora perante a existência destes dois regimes legais pode resultar, em certos casos, a necessidade de articular uma diferente regulamentação dos procedimentos a adoptar, no caso de óbito de um passageiro a bordo, com a questão da competência para a feitura do registo desse facto se o óbito ocorrer a bordo de aeronave da TAP. É que, nessa hipótese, aplica-se, à partida, o Código do Registo Civil de Portugal, sendo competente a Conservatória dos Registos Centrais (artigo 11.°, n.° l, alínea b) do respectivo Código); mas se por acaso o cadáver vier a ser desembarcado no Território, supomos que a autoridade de bordo fica também obrigada à comunicação a que se refere o n.° l do artigo 163.° do Código do Registo Civil de Macau, que contém norma especial. Por último, no que tange a casamentos urgentes — instituto previsto e regulado nos artigos 1590.°, 1622.° a 1624.°, 1654.° alínea 6), 1662.° e 1663.° do Código Civil português, vigente também em Macau, nos artigos 156.° a 160.° do Código do Registo Civil de Portugal e nos arts. 125.° a 129.° do Código do Registo Civil de Macau, sem nenhuma referência específica à eventualidade de celebração a bordo de aeronave, nada de problemático vislumbramos a respeito, já que a lei admite que a celebração seja presidida por qualquer pessoa presente — no caso qualquer passageiro do avião em viagem — «sem a presença de ministro da Igreja Católica ou de funcionário do registo civil», sendo o casamento «havido como católico ou civil segundo a intenção das partes, manifestada expressamente ou deduzida das formalidades adoptadas, das crenças dos nubentes ou de quaisquer outros elementos» (artigo 1590.° do Código Civil, citado). Assim sendo, essa pessoa que presidir à celebração pode, até, ser o próprio comandante da aeronave, quer esta seja da TAP, quer da Air Macau, porque nesses casos essa entidade intervém como pessoa presente e não como órgão excepcional do registo civil. Ora bem: Sem a pretensão de esgotar o assunto — e até pela exiguidade de material disponível, cremos que de tudo o exposto se podem extrair algumas conclusões: — Antes de mais, que a questão da eventual competência registrai excepcional dos comandantes das aeronaves portuguesas só se levanta se os referidos factos sujeitos a registo obrigatório ocorrerem durante a viagem ou período de voo, determinado este nos termos supra enuncia- dos; se o avião já tiver aterrado em Macau para desembarque dos passageiros, a ocorrência tem lugar no território de Macau, o que atribui competência directa, para o seu registo, aos órgãos de registo civil próprios: as competentes conservatórias de Macau. — Depois, parece claro que, embora tendo a nacionalidade portu- guesa, as aeronaves da Air Macau estão ligadas ao Território através de 845
registo técnico próprio, o que parece autorizar a conclusão de que, quanto aos factos em análise, quando ocorridos a bordo de uma delas, se aplicarão, à partida, tão só, as normas contidas no Código do Registo Civil de Macau: aos respectivos comandantes não cabem quaisquer funções (ainda que excepcionais) de registo civil, apenas lhes incumbindo a obrigação legal de fazer as comunicações a que se refere o artigo 163.° do Código do Registo Civil próprio do Território, quanto a óbitos. Supomos que nem sequer se levantará, neste particular, a questão da aplicação subsidiária do preceituado no Código do Registo Civil de Portugal (v.g. no que toca a nascimentos ocorridos em viagem para Macau), já que esse procedimento colidiria com a não atribuição deliberada de funções de registo civil a quaisquer outras entidades para além das conservatórias do Território. Todavia, ao que sabemos, os aviões da Air Macau dispõem de formulários que serão adequadamente preenchidos na hipótese de ocorrência a bordo destes ou de outros factos excepcionais, com entrega ao piloto-chefe (Departamento de Operações do Aeroporto) que os conduzirá, como simples comunicações, aos departamentos competentes da Administração do Território; o que, afinal, em nada contraria as normas registrais a respeito, já citadas, mais restritivas, como vimos, que as suas homólogas vigentes em Portugal. Mas diferentemente sucederá, cremos, quando e se os aviões da Air Macau (que têm a nacionalidade portuguesa) vierem, no futuro, a voar para Lisboa. Nesse caso, funcionarão inarredavelmente as normas do Código do Registo Civil de Portugal, porque a situação se enquadra de pleno nas previsões das normas, já citadas, relativas a factos ocorridos em viagem por ar que termine em Portugal. — Por último, à guisa de síntese, quanto a aviões da TAP — Air Portugal que de Lisboa aqui se deslocam e em relação aos quais é bem mais provável, por razões óbvias relacionadas com a duração dos voos, que venham a verificar-se factos relativos ao estado e capacidade civil dos seus passageiros, não haverá dúvidas sobre a aplicação, sempre, das normas contidas no Código do Registo Civil de Portugal, a que eventualmente acrescerá contudo a aplicação parcial de normas especiais do Código de Macau. Concluimos com um voto e uma evocação. O voto de que a chamada de atenção para estes preceitos de direito aéreo interno que aqui analisámos possa de algum modo representar um contributo útil para os leitores. A evocação de uma época em que este sector do direito ensaiava ainda os seus primeiros passos, mas em que a comunidade jurídica europeia sentia já a necessidade de penetrar nos seus meandros palpitantes; circunstâncias expressivamente referidas por CUNHA GONÇALVES, o insigne jurisconsulto há largos anos desaparecido, em conferência que proferiu aos 6 de Dezembro de 1911 na Associação dos Advo-gados de Lisboa, sob o título «A Navegação Aérea em face do Direito»: «Os voos audaciosos de Farman, Delagrange, Zeppelin, Wilbur Wright, 846
Paulhan, Blériot, Védrines e tantos outros, mostram-nos bem que o homem, depois de se ter apoderado da terra e haver subjugado o mar e o fogo, não tardará a dominar o ar, elemento ainda rebelde e que, mesmo por isso, mais o atrai». Saíu certo o vaticínio do Mestre! 847
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Administração, n.° 37, vol. X, 1997-3.°, 851-858 AS ACTIVIDADES BIBLIOTECÁRIAS EM MACAU: ESTRATÉGIAS PARA O PERÍODO DE TRANSIÇÃO* Wong Kuok Keong ** I — INTRODUÇÃO Na avaliação do grau de desenvolvimento e prosperidade de uma sociedade, para além da sua capacidade militar e da vertente económica, deve entrar em linha de conta o desenvolvimento das actividades bibliotecárias de um país. Macau encontra-se na fase final do período de transição. Muitos estudiosos e especialistas olham para as vantagens económicas que Macau adquiriu e para as repercussões políticas, mas em geral descuram o desenvolvimento e a avaliação da situação das actividades bibliotecárias. Por isso, o presente artigo procura analisar e alertar para os problemas actualmente existentes, na óptica cultural China-Ocidente, dos recursos humanos e materiais, da gestão do sistema, do know-how, da função social, dos dispositivos existentes e do funcionamento das bibliotecas, dos problemas que merecem a atenção dos bibliotecários e das estratégias para os ultrapassar. II — ACTIVIDADES BIBLIOTECÁRIAS EM MACAU EM 1985 De um modo geral, em 1985, o público não se encontrava sensibilizado para frequentar as bibliotecas. No balcão da biblioteca, ouvia-se frequentemente o seguinte: «Senhor, quero 'alugar' um livro, quanto custa?» A biblioteca era considerada um sítio de aluguer de livros. Isto compreende-se, porque nessa altura só existiam a Sala de Leitura anexa * O presente artigo foi adaptado da comunicação apresentada na 9.a Assembleia Anual das Ciências Sociais e 8.a Conferência sobre as Relações entre a Província de Cantão e o Território de Macau, realizada em Setembro de 1995, em Macau. ** Vice-Presidente do Conselho Fiscal da Associação das Ciências Sociais de Macau e Adjunto do Director da Biblioteca da Universidade de Macau. 851
à Associação Comercial de Macau, a Biblioteca Nacional, (actual Biblioteca Central), a Biblioteca do Leal Senado, a Biblioteca da Universidade da Ásia-Oriental, (actual Universidade de Macau;), a Biblioteca D. Policarpo, e as bibliotecas de alguns estabelecimentos de ensino primário e secundário, que no total não continham mais de 150 mil volumes, sendo a maioria destas publicações em língua estrangeira. Havia menos do que cinco pessoas com formação nesta área. Em relação à variedade de serviços, embora se realizassem de vez em quando exposições gerais e temáticas sobre livros, o serviço restringia-se principalmente ao empréstimo de livros. Resumindo, essa época é considerada como a fase de arranque das actividades bibliotecárias, em que se verificava a falta de promoção e de diálogo com o público, a carência de bibliotecários profissionais, um reduzido número de livros, uma política relativamente fechada e passiva, com fortes características coloniais e a relativamente baixa formação académica dos leitores. Além disso, o público não conhecia a função da biblioteca. III — ACTIVIDADES BIBLIOTECÁRIAS EM MACAU EM 1995 «Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades muda-se o ser, muda-se a confiança todo o Mundo é composto de mudança, tomando sempre novas qualidades.» Luís de Camões, Lírica Foi com a evolução económica do Território, com a melhoria das condições de vida, da qualidade de formação da sua população e a mudança de políticas governamentais e comunitárias que as actividades bibliotecárias se desenvolveram. Posteriormente, criaram-se bibliotecas e unidades de informação e documentação nos serviços públicos, nos estabelecimentos de ensino, nas instituições religiosas, nas associações e nos jornais, como por exemplo: a Biblioteca Sir Robert Ho Tung com cinco dependências, as duas bibliotecas itinerantes da Biblioteca Central, a Biblioteca do Instituto Politécnico de Macau, a Biblioteca do Centro de Pastores Juvenis, hoje Centro Pastoral da Juventude, a Biblioteca do Instituto Internacional de Software da Universidade das Nações Unidas, reunindo no total, cerca de 400 mil volumes, incluindo livros, publicações regulares e microfilmes, audio-visuais, CD-ROM e VCD. Estas bibliotecas fornecem serviços diversificados, como por exemplo, exposições temáticas, consultas e guias de utilização. No que diz respeito ao funcionamento, as bibliotecas encontram-se informati-zadas e ligadas à Internet. Relativamente à formação profissional, actualmente existem cerca de 20 bibliotecários profissionais. Em 1991, realizou-se, pela primeira vez, um curso de formação de curta duração 852
orientado pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública para os que trabalhavam nas bibliotecas. Em 1992, a licenciatura em Língua e Cultura Portuguesas, na sua variante de Ciências Documentais, entrou em funcionamento no Instituto de Estudos Portugueses da Universidade de Macau. Em 1994, criaram-se cursos de curta duração para os funcionários das bibliotecas dos estabelecimentos de ensino na Associação da Educação Chinesa. De resto, existem, entre outros, instrumentos de pesquisa, bases de dados, informações telefónicas, catálogos bibliotecários, legismac e publicações com recortes dos artigos publicados em jornais. O período, durante o qual apareceram muitos artigos que se debruçavam sobre as actividades bibliotecárias, é considerado como de desenvolvimento. Comparando com 1985, verifica-se um avanço signi-ficativo tanto nos recursos materiais como nos humanos. Porém, isto não significa que as actividades bibliotecárias do Território tivessem atingido o padrão internacional. Pelo contrário, com o aumento contínuo das exigências do público, as reclamações frequentemente apresentadas por parte dos leitores mostram obviamente que há algo ainda para melhorar. A seguir, aborda-se como é que podemos preservar os valores alcançados em Macau nesta fase de transição e como melhorar a qualidade dos serviços bibliotecários. IV — ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO 1. PRESERVAÇÃO DA CULTURA CHINESA E OCIDENTAL A história da imprensa de Macau remonta ao séc. XVI, e ao longo destes séculos, as bibliotecas de Macau receberam muitas publicações do Ocidente e possuem actualmente muitas obras antigas, património cultural esse que merece a nossa atenção, como a preservação, inventariação, tradução, reedição e divulgação. De acordo com a legislação que obriga ao Depósito Legal, a Biblioteca Central tem recebido muitas publicações em português enviadas de Portugal que contêm informações que provavelmente não têm utilidade para a futura Região Administrativa Especial de Macau, mas poderão ser dados valiosos para os estudos portugueses no Sudeste da Ásia, desde que sejam bem preservados. Também podemos pensar na futura colaboração com Portugal depois de 1999, para que se mantenha a troca recíproca de publicações. Por outro lado, com o fim de século, muitas das obras antigas chinesas e estrangeiras reaparecerão. As bibliotecas devem aproveitar bem esta oportunidade de recolhê-las; eis o momento para que o Governo e as bibliotecas de grande dimensão estudem e coordenem as medidas e linhas de orientação para preservar a documentação actualmente existente. 853
2. REFORÇO DO CONCEITO DA PARTILHA DOS RECURSOS Até hoje, não tem havido um orçamento anual previsto para aquisição de livros, devido aos limitados recursos que a Administração dedica às bibliotecas. Os bibliotecários não podem de maneira nenhuma efectuar um planeamento eficaz, nem aquirir em quantidade publicações em chinês, devido às carências orçamentais. Assim, verifica-se uma inadequada distribuição de publicações, dada que a maioria da população é chinesa. Embora nos estabelecimentos de ensino superior exista uma verba fixa prevista para a aquisição de publicações e livros, é evidente a sua insuficiência e, se a compararmos com as de Hong Kong, verificamos são inferiores em mais de dez vezes. Para evitar adquirir os mesmos livros e poupar os limitados recursos financeiros, as bibliotecas devem elaborar, em conjunto, políticas de armazenamento geral e específico dos livros e projectos de colaboração para aquisição, de forma a obterem uma partilha adequada dos recursos e serviços. No entanto, é de salientar a importância em constituir, antes de 1999, um sistema de colaboração que corresponda às necessidades futuras. 3.INTENSIFICAÇÃO DAS ACÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL A análise do quadro actual das bibliotecas de Macau pode dividir-se em duas partes. Quanto à primeira, sabemos que a maioria da documentação das bibliotecas e dos arquivos de dados temáticos é em português. Os seus bibliotecários são também maioritariamente ou portugueses ou macaenses e muitos deles vão pedir exoneração ou aposentação antes, ou mesmo, depois de 1999. É possível que venham a existir falhas na localização dado o curto espaço de tempo que falta e a especialização que a actividade exige. Quanto à segunda, existem cerca de quinze bibliotecários especializados que têm desempenhado funções muito específicas, como a de classificação, indexação e de catalogação de documentos, funções estas que não os disponibilizam para outras áreas. No entanto, a licenciatura em Língua e Cultura Portuguesas, na sua variante de Ciências Documentais da Universidade de Macau, ensina apenas o sistema de Portugal, desligado da realidade do Território, para além dos seus estudantes serem geralmente portugueses e macaenses. Pensa o autor que, para ultrapassar os obstáculos descritos, se torna necessário intensificar as acções de formação profissional e de reciclagem, elevar os conhecimentos linguísticos dos bibliotecários, tanto em chinês como em português, bem como facultar a alguns dos bibliotecários oportunidades de formação adequada para se tornarem formadores no futuro. Por isso, rever o plano curricular da licenciatura em Ciências Documentais da Universidade de Macau, em conjunto, com bibliotecários profissionais chineses, é imprescindível, para que se torne num curso útil a Macau. Em vez de só se destinar à formação dos quadros de Portugal, há que adaptá-lo para os estudantes chineses e para as necessidades de Macau pós 1999. Será possível também criar biblio- 854
tecários diplomados com a finalidade de permitir a mais de duzentos bibliotecários a oportunidade de aprofundarem os seus conhecimentos. Além disso, a Administração deve pensar em promover formação de curta duração nesta especialidade, por exemplo, no seio do Instituto Politécnico de Macau. 4. INTENSIFICAÇÃO DA COORDENAÇÃO ENTRE BIBLIOTECAS Devido a factores políticos, de recursos humanos, dos objectivos das diferentes bibliotecas e à falta de uma coordenação entre elas, nomeadamente na classificação, tematização, indexação, catalogação, verificam-se muitas vezes esforços inúteis. Vejamos um caso: um mesmo livro pode ser tratado de forma diferente em várias bibliotecas; sendo assim, acho que é aconselhável a criação de um grupo técnico para coordenar os trabalhos. A Direcção dos Serviços da Administração e Função Pública poderá coordenar os serviços de informação da Administração; a Biblioteca Central encarregar-se-á do planeamento dos serviços das bibliotecas públicas e a biblioteca da Universidade de Macau ou a do Instituto Politécnico de Macau será responsável pelos serviços técnicos das bibliotecas dos estabelecimentos de ensino superior. Também será útil e prático para os leitores a constituição da rede de pesquisa e de uma base de dados de todas as bibliotecas de Macau e a criação de um projecto de estudos para a coexistência das diferentes Machine Readable Catalog1. Por último, salienta-se a urgência da elaboração dum Ficheiro Mestre2 com a referência a pessoas, a vias públicas, de pontos turísticos, de serviços públicos, de associações e dos manuais técnicos das diversas áreas, bem como a uniformização da terminologia, de forma a melhor regulamentar a enorme quantidade de documentação em português que permanecerá no Território para além de 1999. 1 Machine Readable Catalog — MARC (Catálogo de Máquina Legível). Nas bibliotecas, o procedimento da introdução de dados exige um sistema definido de introdução de programas (por ex: título; autor... etc..). A utilização de sistema varia de país para país. Em Hong Kong e nos territórios de tradição anglo-saxónica adoptou-se o US MARC; em Portugal e em alguns países europeus foi o sistema UNI MARC o adoptado; a China utiliza CHINESE MARC. A adopção de sistemas diferentes causa frequentemente problemas na troca de informações. Devido aos elevados custos materiais, recursos humanos exigidos e tempo para mudança de sistema, ainda não se adoptou um critério uniforme que seja utilizado por todos. 2 Devido à existência de várias formas de designação para a mesma pessoa, para a mesma associação, para a mesma instituição, ou para o mesmo sítio, a biblioteca tem que optar pela designação principal para organizar o arquivo. Por isso, existe um ficheiro mestre onde entram as principais designações. Nos dias de hoje torna-se imperativo criar um ficheiro mestre em que se faça uma uniformatização de toda a terminologia utilizada nas traduções de Chinês para Português e de Português para Chinês. 855
5. PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA COMPONENTE SOCIAL Os serviços públicos, os estabelecimentos de diversos graus de ensino e as restantes entidades devem dar uma maior importância às bibliotecas, reconhecer o seu lugar no ensino e criar mais núcleos de bibliotecas e salas de leitura, para que se tornem num efectivo centro académico e de ensino privilegiado dirigido aos adultos e até para consulta, na generalidade e na especialidade, para o público em geral. As bibliotecas devem dispor de suficiente informação e serem promovidas com conceitos de Marketing com vista a desenvolverem as suas funções sociais. 6. ELABORAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E PADRONIZAÇÃO Embora não conste na Lei Básica nenhum artigo que se refira concretamente às actividades bibliotecárias, temos que criar, com a maior brevidade, legislação que regule a actividade bibliotecária em Macau, a actividade dos bibliotecários e a criação de uma estrutura bibliotecária mais equilibrada, observando a experiência da legislação chinesa e dos países orientais mais avançados. Toda esta legislação a criar deverá observar o espírito da Lei Básica e ter em conta a uniformização de toda a actividade bibliotecária no Território, como também elaborá-la de modo a que a internacionalização seja possível e fácil. 7. ALARGAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO DOS QUADROS DO PESSOAL DAS BIBLIOTECAS As actividades bibliotecárias só entrarão na sua fase de maturação quando conseguirem desenvolver e estabilizar a sua função social, quando todas as actividades estiverem ligadas entre si e com uma uniformização perfeita. Nessa altura, achamos que será necessário um órgão coordenador para os serviços da Biblioteca Central, de outras bibliotecas públicas, bibliotecas temáticas e de ensino em geral e universitário, com vista a um planeamento efectivo das actividades bibliotecárias de Macau dependentes dos recursos existentes. O aumento da especialização, o aumento da qualidade dos serviços e uma maior diversificação dos serviços exigirão naturalmente o alargamento dos quadros do pessoal. 8. INTENSIFICAÇÃO DA LIGAÇÃO E COLABORAÇÃO COM AS ÁREAS BIBLIOTECÁRIAS DA CHINA E DO ESTRANGEIRO As bibliotecas de Macau devem continuar a reforçar os seus contactos com as congéneres (que incluem cursos nesta especialidade) da China e de outros países, estudar novas formas de colaboração e de troca de experiências e de introdução de novas tecnologia, para assim garantir um aumento da qualidade profissional e acompanhar o ritmo do desenvolvimento social. 856
V — PREOCUPAÇÕES DOS BIBLIOTECÁRIOS Em face da incerteza política com a transferência da administração de Macau para a China em 1999 e, apesar da promessa de «um país, dois sistemas», os bibliotecários de Macau têm, de uma maneira geral as seguintes dúvidas: 1.AUTONOMLA NA ESCOLHA DE LIVROS Estão preocupados se terão autonomia na escolha de livros. Após 1999, como será a liberdade dos leitores? As publicações em português ou de ideias diferentes sobreviverão nas bibliotecas? As bibliotecas receberão, em grande quantidade, publicações como panegíricos de natureza política? 2. AUTONOMIA NAS POLÍTICAS SEGUIDAS SOBRE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS Outro problema que merece a nossa atenção refere-se aos sistemas de funcionamento da classificação, tematização, indexação, catalogação e às Machine Readable Catalog da China que são diferentes dos actualmente adoptados em Macau. Haverá após 1999 uma reforma funcional nas bibliotecas de Macau com a introdução do sistema praticado na China e tornar-se-ão inválidas todas as políticas específicas e especializadas seguidas no Território? Haverá interferências nesta actividade de modo a que os bibliotecários do Território deixem de ter autonomia no exercício das suas funções? 3. AMEAÇA AOS BIBLIOTECÁRIOS PROFISSIONAIS LOCAIS Tal como é preocupação noutras ramos de actividade, o problema da importação de mão de obra não residente, após 1999, também o é para os bibliotecários. A pretexto da falta de técnicos especializados no Território, poderá haver uma importação de mão de obra de técnicos não residentes que ao ocupar os lugares existentes irão, no futuro, prejudicar os trabalhadores residentes. Se tal acontecer, as oportunidades agora existentes deixam de proporcionar novos postos de trabalho ou a ascensão dos já existentes. 4. REGIME DE AUTO-SUFICIÊNCIA Na China, a actividade bibliotecária rege-se por um regime de auto-suficiência. Tem por objectivo angariar receitas que permitam a valo-rização dos seus funcionários e ao mesmo tempo diminuir as despesas inerentes à actividade. Com este sistema deixaram as bibliotecas de receber ajuda financeira do Governo Central passando assim a ter a sua própria autonomia financeira. Por este motivo verifica-se a comercialização de uma determinada parte dos serviços, passando o objectivo 857
principal a ser a cobrança dos serviços prestados. Em virtude deste facto, a qualidade dos serviços é baixa, situação esta que preocupa os bibliotecários do Território caso tal sistema seja adoptado em Macau no futuro. VI — CONCLUSÃO A pouco mais de dois anos da transferência da Administração de Macau para a China, existem muitos projectos a desenvolver na área bibliotecária. Sabemos que os valores culturais só se obtêm com projectos a longo prazo; por isso, as políticas culturais definidas têm que ser adequadas com bases no futuro contexto da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, políticas estas que deverão ser preparadas e implementadas o mais rapidamente possível. Esperamos que a Administração, os grupos empresariais e as restantes individualidades se empenhem e prestem mais atenção a esta actividade. Para uma situação ideal, o número elevado de volumes é importante, mas a formação profissional também é um factor imprescindível. O público deve ser conhecedor na situação real do problema. Antes de reclamar a falta de livros nas bibliotecas deve aperceber-se de que a falta de verbas para a sua aquisição é o factor principal para que eles não existam em maior número. Também quando reclamar por uma maior variedade de serviços deve inteirar-se que o número de profissionais é insuficiente, não permitindo que o leque de opções seja alargado. 858
Administração, n.° 37, vol. X, 1997-3.°, 859-879 O FUTURO DOS MUNICÍPIOS DE MACAU — CONTRIBUTO PARA A ABORDAGEM DA QUESTÃO* Avelino Rosa** INTRODUÇÃO Falar dos municípios de Macau é, necessariamente, pensar no Leal Senado e na sua envolvência histórica. Naturalmente, a Câmara Municipal das Ilhas, apesar de bastante mais recente, tem vindo a desempenhar também um importante papel no contexto municipal de Macau. O poder autárquico actual, se assim lhe podemos chamar, dispõe de instrumentos legais de enquadramento que reflectem, de um modo pragmático, a realidade política e social do território de Macau. Donde, a comparação com o modelo municipalista português só parcialmente é passível de análise, porque foi assim no passado e não é viável pensarmos que possa evoluir para outra forma. É nesta perspectiva que entendemos dever encarar as questões que se prendem com o papel dos municípios de Macau na actualidade e no futuro, sob pena de nos perdermos em considerações e ideias, mais ou menos entusiasmadas, mas despidas da objectividade e do realismo que se impõe no período histórico que todos vivemos. Por outro lado, a alteração do regime jurídico dos municípios não pode deixar de ser ponderada face ao conjunto da Administração Pública de Macau, já que o aumento ou diminuição das atribuições e ou competências daqueles vai, necessariamente, provocar o redimensionamento da máquina administrativa do Território. A abordagem a que nos propomos não pretende inventariar problemas nem dar respostas, mas, tão só, proporcionar algumas reflexões e incentivar o debate que, em nossa opinião, deverá preceder o novo modelo municipalista de Macau, à luz da Lei Básica. * Texto elaborado em Dezembro de 1996. ** Jurista. 859
ENQUADRAMENTO HISTÓRICO Assentando que os portugueses se estabeleceram em Macau por volta de 15571, o Senado terá sido constituído cerca de 26 anos depois, mais precisamente em princípios de 15832, sendo a primeira administração permanente e efectiva da colónia. Na verdade, o Capitão-Mor da Viagem do Japão ou mesmo o Capitão de Terra, exerciam formas de governo temporárias ou sem jurisdição global e efectiva, o que implicava, necessariamente, delongas e hiatos na gestão das vertentes económica, judicial e política3. O Senado vem dar resposta não só a estas carências, mas, talvez, também à necessidade de tentar atenuar o facto político que poderia entravar as relações com as autoridades chinesas — o domínio de Portugal pelos espanhóis, a partir de 15804. A afirmação de que o Senado foi moldado à imagem dos municípios portugueses da época tem alguma consistência, uma vez que encontramos alguns traços comuns, mas, já então, numa perspectiva de adaptação ao local e às circunstâncias5. Desde aí, e com o reconhecimento do Vice-Rei da índia, o Senado governa efectivamente Macau, com amplos poderes políticos, adminis-trativos e judiciais, apenas lhe estando vedado os negócios extraordiná- 1 O estabelecimento dos portugueses em Macau terá ocorrido entre 1553 e 1557, mas este último ano é a data mais comummcnte aceite pelos historiadores. Ver Beatriz B. Silva — Cronologia da História de Macau, vol. I, Direcção dos Serviços de Educação, 1992. 2 V.g.: Mons. Manuel Teixeira—O Leal Senado,LSM,sem data,e O Fundador do Senado, Tipografia da Missão do Padroado, 1968; Luís Gonzaga Gomes—Macau, Factos e Lendas, Tipografia Mandarim, 1979; e Beatriz. B. Silva — Idem. 3 V.g.: Charles R. Boxer — Estudos para a História de Macau, Fundação Oriente, 1991. 4 A subida ao trono de Filipe I é conhecida em Macau em finais de Março de 1582, através de um representante do Governador das Filipinas (sob domínio espanhol). Contudo, a aclamação do mesmo Rei em Macau só ocorre em Dezembro do mesmo ano, «com a condição desta cidade servir de intermediária obrigatória das Filipinas, nas suas relações com a China e de que nada traísse aos olhos dos chineses a alteração de soberania». Ver Beatriz B. Silva — Idem. Ora, o Senado parece ter sido constituído apenas após o acto de reconhecimento de Filipe I, facto que inculca a ideia de que mais do que os interesses políticos poderão ter pesado os interesses de ordem comercial. Ver Mons. Manuel Teixeira — O Leal Senado, LSM, sem data. 5 Desde logo, quanto à composição e designação dos seus membros — 2 juizes ordinários, 3 vereadores e l procurador —, além de outros cargos típicos dos municípios portugueses dos finais do Séc. XVI. A Assembleia Geral de Moradores, o Conselho Geral, o Conselho do Povo ou a Junta do Povo, de acordo com a evolução histórica, é outro elemento que corrobora a tese. Naturalmente, o município de Macau, se assim lhe podemos chamar, caracterizava-se também por uma adaptação ao local e às circunstâncias. V.g.: Luís Gonzaga Gomes — Macau Factos e Lendas, Tipografia Mandarim, 1979. 860
rios, que deviam ser submetidos à assembleia geral de moradores, e a função militar, que competia ao Governador. No plano externo é também o Senado que assegura as relações diplomáticas6. Edifício do Senado (Ou-Mun Kei-Leok) A preponderância do Senado, como governo efectivo da colónia, vai perdurar por muito tempo. E embora o seu papel se vá atenuando, à medida em que o poder central resolve reforçar a sua representação directa em Macau, a verdade é que os poderes do Senado só são radicalmente afectados em finais do século XVIII, pelas Providências régias de D. Maria I, datadas de 4 de Abril de 17837. Apesar das consequências, o Senado manteve ainda uma relativa importância, sendo-lhe atribuído, em 1810, o título de Leal8, passando então a designar-se por Leal Senado de Macau. Só em 1847, sendo Governador Ferreira do Amaral, é que a vetusta instituição é, efectiva-mente, transformada em mera câmara municipal, à imagem e semelhança das municipalidades do ultramar português9. 6 Ver Beatriz B. Silva — Idem e Mons. Manuel Teixeira — Idem. 7 As providências régias retratam o poder do Senado, pela afirmação de que, até aí, o Governador não tem outro poder que não seja sobre «as Fortalezas, e a sua Guarnição delas composta de setenta ou oitenta denominados Soldados, indigentes e miseráveis». Ver Jack Braga — A Voz do Passado, Instituto Cultural de Macau, 1987. 8 Título atribuído pelo Príncipe Regente, futuro D. João VI, «em recompensa dos esforços envidados para repelir os piratas de Cam-Pau-Sai, que ameaçavam a Colónia, e pelos importantes socorros pecuniários prestados em muitas ocasiões ao Estado da índia». V.g.: Beatriz B. Silva — Idem, vol. III, 1995. 9 Ferreira do Amaral dissolve o Leal Senado e nomeia uma comissão municipal. V.g.: Beatriz B. Silva—Idem e Montalto de Jesus — Macau Histórico, Livros do Oriente, 1990. Ver, também, Boletim do Governo da Província de Macau, Timor e Solor, de 11 de Janeiro de 1848. 861
Como mera câmara municipal, o Leal Senado vai ser enquadrado pelo Código Administrativo de 1842 e, posteriormente, pela Reforma Administrativa Ultramarina de 1933, com as nuances decorrentes da evolução do sistema político e administrativo do ultramar português, nalguns casos, de âmbito legislativo local10. Sedes do LS e da CMI Fotos de Cheong Ieng Kei Já na vigência da Reforma Administrativa Ultramarina, nasce, em 1965, a Câmara Municipal das Ilhas, precedida, todavia, de uma comissão municipal, criada em 1878, renomeada de junta local em 1948 e elevada de novo ao estatuto inicial, em 195711. Apesar das mudanças operadas pelo 25 de Abril de 1974, os municípios de Macau vão manter-se, em boa parte, enquadrados pela Reforma Administrativa Ultramarina e experimentar mesmo um certo apagamento. Porém, a partir de 1988, o Leal Senado e a Câmara das Ilhas ganham novo estatuto que, de certo modo, vem repor e ampliar os seus poderes de intervenção no contexto da administração pública do território de Macau, dando forma ao regime municipal, regulando as eleições 10 Código Administrativo de 1842, aprovado pelo Decreto de 18 de Março, aplicado a Macau pela Portaria n.° 47, de 7 de Dezembro de 1868. Reforma Administrativa Ultramarina—Decreto n.° 23 229, de 15 de Novembro de 1933— Boletim Oficial n.° 52, suplemento, de 30 de Dezembro. Entretanto, o Diploma Legislativo n.° 10, de 15 de Março de 1922 — Boletim Oficial n.° 11, de 18 de Março, enquadrou a organização das Instituições Municipais da Província de Macau. Estes são os diplomas que, na nossa óptica e num resumo desta natureza, merecem maior destaque. 11 Portaria n.° 104, de 27 de Dezembro de 1878. Esta comissão tivera por percursora uma outra criada em 1873, formada pelo Administrador e Comandante Militar e por dois chineses, para arrecadar e aplicar em melhoramentos a subscrição voluntária das populações da Taipa e de Coloane—Júlio C. Costa — Subsídios para a História do Município das Ilhas, Câmara Municipal das Ilhas, 1993. Portaria n.° 4505, de 4 de Dezembro de 1948 — Boletim Oficial n.° 49. Diploma Legislativo n.° 1406 e Portaria n.° 6125, de 31 de Dezembro de 1957 — Boletim Oficial n.° 52, Suplemento. 862
para os órgãos municipais e o estatuto dos seus membros, moldura que se completa em 1993, com o regime financeiro12. O FIGURINO ACTUAL Os municípios de Macau são pessoas colectivas de direito público, com órgãos específicos, possuem património próprio e estão dotados de autonomia administrativa e financeira. Os órgãos municipais pautam a sua actuação pelos princípios da independência e da especialidade13. A autonomia financeira assenta, essencialmente, na capacidade de arreca-dar receitas e proceder à sua aplicação de acordo com os instrumentos de gestão municipal — o Plano de Actividades e os Orçamentos ordinário e suplementares14. Esta formulação do enquadramento municipal em Macau configu-ra um modelo de razoável autonomia, embora naturalmente subordina-do à orientação política geral do Território e à tutela do Governador15. 12 Leis n.os 24, 25 e 26/88/M, de 3 de Outubro, e Lei n.° 11/93/M, de 27 de Dezembro. 13 Lei n.° 24/88/M, de 3 de Outubro — artigos 1.°, 6.° e 7.°. 14 Lei n.° 11/93/M, de 27 de Dezembro. 15 Lei n.° 24/88/M, de 3 de Outubro, artigo 2.°, n.° 2 e artigos 46.° e 47.°. 863
A tutela,que actualmente se encontra delegada no Secretário- -Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, pode assumir as formas inspectiva ou correctiva, consoante se destine a assegurar o cumprimento da legalidade ou a aprovar os actos dos órgãos municipais praticados no âmbito de competência limitada, geralmente designados por deliberações condicionais. As atribuições dos municípios não espelham fielmente o âmbito da intervenção municipal, já que não traduzem, pela negativa ou pela positiva, as competências cometidas ao órgão executivo — a Câmara Municipal —, de que são exemplos, respectivamente, as áreas do urbanismo e construção e a da viação.16 Na verdade, o binómio municí- 16 Leis n.os 24, 25 e 26/88/M, de 3 de Outubro, e Lei n.° 11/93/M, de 27 de 864
pios e administração central, tem de ser entendido à luz dos princípios da cooperação e da complementaridade, única forma de coexistência dos poderes central e autárquico num território com a dimensão e o sistema político-administrativo de Macau. É nesta perspectiva que, julgamos, têm de ser entendidos e ultrapassados os potenciais conflitos de competências entre os municípios e os órgãos da administração central17. Os órgãos do município são a assembleia e a câmara municipais. Mas a sua composição, quanto ao primeiro órgão, não é a mesma relativamente ao Leal Senado e à Câmara Municipal das Ilhas18. Como órgão executivo, é, naturalmente, a Câmara que conduz os destinos do município, ficando reservada à Assembleia a aprovação dos actos mais importantes, como o Plano e Orçamentos, a estrutura dos serviços municipais, a alienação de património imóvel e a aprovação de normas que impliquem a aplicação de multas por incumprimento de regulamentos municipais19. 17 Lei n.° 24/88/M, de 3 de Outubro, artigo 47°, n.° 2, na redacção dada pela Lei n.° 4/93/M, de 5 de Julho. 18 Lei n.° 24/88/M, de 3 de Outubro, artigos 5.°, 15.°, 24.° e 25.°. 19 Lei n.° 24/88/M, de 3 de Outubro, artigos 17.° e 29.°. 865
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A estrutura orgânica dos serviços municipais reflecte as atribuições e competências cometidas aos municípios do território de Macau e ao seu órgão executivo, mas traduz, naturalmente, a diferente dimensão do Leal Senado e da Câmara Municipal das Ilhas. As competências cometidas à Câmara Municipal ou aos municípios são vastas e complexas, não sendo passíveis de enumeração exaustiva, mas delas podemos tentar dar uma ideia em termos sintéticos e esquemáticos20. A acumulação numa mesma pessoa dos cargos de presidente da Assembleia e da Câmara Municipais, a par do facto de os membros do segundo órgão serem também membros do primeiro, não só não implica qualquer subalternização da Assembleia Municipal, como, no contexto próprio de Macau, permite uma eficaz e salutar articulação entre os dois órgãos do município. Por outro lado, as comissões especializadas da 20 Lei n.° 24/88/M, de 3 de Outubro, artigo 29.°, na redacção dada pela Lei n.° 4/93/M, de 5 de Julho. Mas outros diplomas legais conferem competências às câmaras ou aos municípios em diversas matérias, desde o licenciamento técnico-administrativo até à publicidade e propaganda nas vias públicas. Os Código e Regulamento do Código da Estrada cometem ao Leal Senado uma importante função regulamentar na área da viação. 868
Assembleia Municipal de Macau são um instrumento privilegiado de diálogo com os parceiros sociais, potencializando consensos e, em muitos casos, viabilizando a aplicação de medidas com maior impacto junto da população21. Perspectivação face à Lei Básica A Lei Básica para a Região Administrativa Especial de Macau tem vindo a proporcionar algumas manifestações, embora ainda ténues, sobre o modelo municipal a adoptar22. Mesmo antes da aprovação da nova mini-constituição de Macau, já se perspectivavam, pelo menos, duas teses. Uma que apostava no esvaziamento possível da administração pública central, através da privatização de algumas actividades e da expansão do papel dos municípios. Outra que, sem enjeitar a hipótese de algumas privatizações, perfilhava a distribuição das atribuições e competências do Leal Senado e da Câmara Municipal das Ilhas pelos serviços públicos, parcialmente ou mesmo na totalidade, encarando mesmo a criação de novos organismos para absorver esses poderes. Questionava-se, também, a necessidade da existência de dois municípios, não só pela escassez do território como, e por maioria de razão, face a uma perspectiva antecipada do quadro legal da Região Administrativa Especial de Macau23. Após a publicitação da Lei Básica, esta questão ganha novos contornos, agora a propósito da referência expressa ao papel dos muni- 21 Lei n.° 24/88/M, de 3 de Outubro, artigos 15.°, 18.°, 24.° e 27.°. 22 A Lei Básica foi adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China. 23 Estas teses, se assim as podemos designar, não passaram, na verdade, de meras conjecturas ou manifestações de opinião, em determinado momento da governação do Eng.° Carlos Melancia, alimentadas um pouco pela ausência de qualquer referência aos municípios na Declaração Conjunta Luso-Chinesa. 869
cípios no futuro. Se, numa primeira leitura, parece assente que estes ficarão confinados a determinadas atribuições, não deixa de ser verdade também que a ambiguidade da expressão utilizada pelo legislador legitima, de outro ponto de vista, a manutenção do status quo, embora, e naturalmente, com a nuance da perda da sua componente política. Mas, antes de voltarmos a esta questão, parece-nos útil dar uma ideia das teses surgidas no decurso da preparação da Lei Básica, que reflectem, de algum modo, as posições já anteriormente conhecidas. Em termos sintéticos, o seu conteúdo é o seguinte24: a) Uma que, continuando a defender basicamente a corrente da ampliação dos poderes dos municípios, pretendia acentuar ainda o carácter político dos municípios, tentando que eles permanecessem de acordo com um modelo mais próximo do de Portugal e, conse- quentemente, com maiores poderes e independência do Governo do Território; b) Outra, preconizava que se mantivesse o status quo, com os argumentos de os municípios serem uma parte importante do sistema político de Macau e a redução dos seus poderes criar incerteza aos trabalhadores municipais, além de poder provocar empolamento dos serviços da Administração, donde seria preferível reconhecer os muni cípios tal como existem actualmente; c) A terceira tese apontava para a eliminação dos municípios e a distribuição das suas atribuições e do seu pessoal pelos serviços da Administração ou, quanto muito, a sua redução a um organismo com o mesmo nível daqueles, tendo por base a reduzida dimensão do território, Bandeira da RAEM 24 Ver Sio Wai Wan — Um País, Dois Sistemas e a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, Universidade de Beijing, 1993 (tradução de Chau Heng Chon). 870
que tornava desnecessária a administração local, e a rentabilização dos recursos financeiros, donde não era necessário fazer referência aos municípios na Lei Básica. Contudo, a maioria das pessoas consultadas defendia que o regime municipal devia ser traçado na Lei Básica em conformidade com a «realidade social de Macau e respeitar a história e status quo do desen-volvimento do sistema político do mesmo território, evitando, tanto quanto possível, grandes alterações ao sistema actual», já que se devia reconhecer «que o Município desempenha um papel activo na gestão das actividades ligadas à vida da população e interesse público, o qual tem que ser mantido». A formulação da Lei Básica parece concluir, assim, por um certo compromisso entre as teses em jogo. É claro que os municípios não podem deter poder político, donde a resposta a uma possível questão desta natureza parece inequívoca. Na mesma linha de pensamento, as competências dos órgãos municipais — a definir por lei do Órgão Legislativo da Região Administrativa Especial de Macau —, partindo daquele princípio, terão o leque de poderes adequados para assegurar as atribuições cometidas aos municípios25. Donde, surge a dúvida quanto à amplitude dessas atribuições (incumbências), que é a questão essencial e para a qual não nos parece que a resposta seja tão linear. De facto, não se pode dizer que os municípios se vão confinar aos domínios da cultura, recreio e salubridade pública, já que o objectivo é o de servir a população, designadamente naquelas áreas. Mas, há que procurar fixar o alcance deste termo, de modo a entender a sua potencial abrangência. «Em conformidade com a Lei Básica, as atribuições dos órgãos municipais da Região Administrativa Especial cometidas pelo Governo são compreendidas no âmbito da cultura, recreio, sanidade pública e ambiente. Isto é mais ou menos igual ao âmbito das atribuições inerentes ao bem-estar da sociedade assumidas pelas actuais Câmaras Municipais, no entanto, as suas formas de actuação consistem em primeiro lugar na prestação de serviço à população e em segundo lugar na emissão de pareceres de carácter consultivo ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, o que é compatível com o seu estatuto de órgãos sem poder político»26. A afirmação de que o previsto na Lei Básica é mais ou menos igual às atribuições prosseguidas actualmente pelos municípios, leva-nos a pensar que a tese prevalecente, mais do que um compromisso entre as teses em discussão, optou por uma via aberta, em que a enumeração das atribuições, apesar de indicativa, ganha alcance para além da natureza 25 Cfr. Lei Básica, artigo 71.°. 26 Ver Sio Wai Wan—Um País, Dois Sistemas e a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, Universidade de Beijing, 1993 (tradução de Chau Heng Chon). 871
das situações enumeradas. De facto, a indicação das possíveis atribuições dos municípios não os limita, necessariamente, nem ao grau nem à natureza das atribuições enumeradas na Lei Básica. Emblema da RAEM E, sendo essa situação compatível com o estatuto de órgãos sem poder político, é legítimo retirar a ideia de que o que está em causa é, ainda e sempre, a natureza política dos órgãos municipais, mas não o leque, maior ou menor, das suas atribuições ou incumbências que, estando em aberto, carecem de um acto legislativo que as defina, numa perspectiva de flexibilidade e, ao mesmo tempo, de estabilidade social. «De harmonia com o artigo 96.° da Lei Básica, as competências dos órgãos municipais e a sua constituição são reguladas por lei. Em primeiro lugar, isto quer dizer que o regime dos órgãos municipais é um regime legal, sendo a sua criação regulada por lei do Órgão Legislativo da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos da Lei Básica. Em relação ao regime jurídico dos municípios preexistente, apenas aquela parte que não seja incompatível com as disposições da Lei Básica continuará a ser aplicável ou poderá ser aplicável depois de lhe serem introduzidas alterações. Em segundo lugar, este artigo simples dá flexibilidade à criação de órgãos municipais da RAEM. Quanto à criação de dois ou um órgão municipal na futura Região Administrativa Especial de Macau, bem como à constituição e competências dos mesmos, caberá à referida Região Administrativa Especial legislar sobre esta matéria. Em suma, o disposto na Lei Básica relativo ao regime dos municípios da RAEM não só toma, como ponto de partida, a realidade de Macau, como também tem a maior flexibilidade, dando grandes- 872
margens para as suas futuras interpretação e aplicação. Esta disposição contribuirá para a manutenção da estabilidade social e para o desenvol-vimento económico de Macau»27. «159. São organismos governamentais, os órgãos municipais da RAEM? Resposta: Não, não são. Nos termos da Lei Básica, a RAEM pode dispor de órgãos municipais sem poder político. Estes são incumbidos pelo Governo de servir a população, designadamente nos domínios da cultura, recreio e salubridade pública, bem como dar pareceres, de carácter consultivo, ao Governo da RAEM, sobre as matérias acima referidas. Estas disposições demonstram que os futuros órgãos municipais da RAEM não constituem um escalão de organismos governamentais. Não estão dotados dos poderes e funções das repartições governamentais. Os serviços por eles prestados tão pouco estão no domínio dos serviços da Administração. À Lei Básica prevê, pois, que os órgãos municipais são órgãos sem poder político. Isso corresponde às especi-ficidades de Macau, território de pequena dimensão e evita a formação de dois escalões de órgãos de poder político, facilitando assim a direcção única do órgão executivo.»28A preocupação latente, e perdoem-nos a insistência, é a de que os municípios (ou os órgãos municipais) não podem ter funções políticas e que devem estar subordinados ao Órgão Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, evitando, assim, dois graus de decisão política. Dito de outro modo, os municípios serão organismos públicos com funções de carácter executivo e consultivo, o que exclui, à partida, os poderes de decisão que recaiam no âmbito político. Assentes estes princípios, verificamos que mais nada transparece que nos possa indicar, inequivocamente, o feixe dos poderes municipais no futuro. Entende-se que o regime municipal em vigor apenas se manterá vigente na parte compatível com as disposições da Lei Básica, mas a única incompatibilidade, directamente expressa, é a que se refere ao poder político. Daqui se retira, com alguma legitimidade, que a formulação da Lei Básica é deliberadamente flexível, tendo em vista a possibilidade de abranger mais atribuições do que as que resultam da sua leitura imediata. Nesta perspectiva, o termo designadamente poderá ser entendido com uma maior amplitude do que aquela que, normalmente, lhe atribuímos. Donde, ainda seria legítimo afirmar que nada impede que os municípios da Região Administrativa Especial de Macau venham a manter, mais ou menos, as atribuições que actualmente detêm. 27 Ver Sio Wai Wan—Um País, Dois Sistemas e a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, Universidade de Beijing, 1993 (tradução de Chau Heng Chon). 28 Colectânea de Perguntas e Respostas Relativas à Lei Básica de Macau, págs. 238 e 239. 873
Corroborando este raciocínio, o próprio ex-responsável pelo Gabinete dos Assuntos de Hong Kong e Macau — Senhor Lu Ping —, aquando da sua visita ao Leal Senado, em 1995, além de realçar o papel desta instituição, no passado e na actualidade, deixou expressa a ideia de que nada impedia que os municípios pudessem continuar a exercer uma actividade idêntica no futuro. Por outro lado, remetendo-se para a lei ordinária da Região Administrativa Especial de Macau, a competência e constituição dos órgãos municipais — sendo por aquela definida a existência de um ou dois órgãos desta natureza29 —, deixa-se antever a possibilidade de se ampliar as incumbências previstas, a título indicativo, pela Lei Básica, resolvendo, por esta via, a ambiguidade da expressão utilizada, sem prejuízo, naturalmente, do poder interpretativo cometido ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China30. Do mesmo modo, poderá pensar-se que é possível manter a autonomia dos municípios face à Administração Central da futura Região Administrativa Especial de Macau, desde que isso não conflitue com os poderes do Executivo nem revista qualquer forma de decisão política. Contudo, e por enquanto, a perspectiva mais realista é a de assumir que ainda não é possível dar uma resposta concreta a esta questão, quer pela não fixação da interpretação da Lei Básica, quer pela aceitação da flexibilidade da expressão nela utilizada, factos que nos dão a ideia de que há ainda um longo caminho a percorrer até se encontrar o novo modelo municipal de Macau. Neste contexto, poderá concluir-se que o futuro dos municípios dependerá, em boa parte, deles próprios, na medida em que, nestes últimos anos do período de transição, consigam afirmar-se e demonstrar que têm um espaço próprio de actuação. OS MODELOS POSSÍVEIS Parece certo que os municípios não vão desaparecer em Macau, mas não restam dúvidas que terão de ser reconvertidos à nova realidade que se avizinha, no âmbito de um modelo ainda não totalmente conhe- 29 Ver Sio Wai Wan—Um País, Dois Sistemas e a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, Universidade de Beijing, 1993 (tradução de Chau Heng Chon). Entendemos ser a altura para uma chamada de atenção. Até agora, temos vindo a falar indistintamente de municípios e órgãos municipais, mas, na verdade, de modo impróprio, porque o termo município, de acordo com o conceito português ou mesmo ocidental, pouco terá a ver com a formulação da Lei Básica que, aliás, nem o refere, optando pela expressão «órgãos municipais». Contudo, levando em conta a tradição, continuaremos a usar aquele termo, embora com a ressalva agora expressa e atendendo a que também a própria Lei Básica, ao consagrar o termo «municipais», pretende fazer jus a essa tradição. 30 Cfr. Lei Básica, artigo 143.°. 874
cido e perante a interrogação da existência de um ou de dois municípios neste território. De facto, a garantia de manutenção de instituições municipais é dada, de forma explícita, pela Lei Básica, que também é clara quanto à perda da sua componente política. Mas, quanto ao âmbito do seu papel no futuro, permanecem algumas dúvidas. Começando pela tese que poderíamos designar de redutora, temos que o papel dos municípios se deverá restringir ao previsto naquela lei: «servir a população nos domínios da cultura, recreio e salubridade pública», dando um valor relativo ao termo designadamente. Desde logo, trata-se de atribuições já exercidas, em maior ou menor grau, pelos municípios. Mas, tal ideia implica que se expurgue a administração central desse papel ou que se mantenha a situação de complementaridade actualmente existente? Se a resposta a esta questão tiver em conta a primeira perspectiva, teria de se reequacionar o papel do Instituto Cultural de Macau e do Instituto dos Desportos de Macau — se o termo recreio pretender também expressar desporto recreativo31. Mas o problema não ficaria resolvido, já que temos ainda a salubridade pública, termo que não é inequívoco e que pode abranger desde a rede de drenagem da Cidade até à higiene pública, passando pela recolha e remoção de resíduos sólidos, e mesmo com implicações na área do meio ambiente, donde teríamos que nos referir ainda à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos Serviços de Saúde e ao Gabinete Técnico do Ambiente. Contudo, esta não é a vertente principal da questão, já que não será muito difícil proceder aos arranjos necessários para compatibilizar o papel desses organismos e o dos municípios. O problema está em quem herdará as restantes atribuições e competências dos municípios, bem como os recursos humanos que lhes estão afectos32. 31 Cfr. artigo 121 . ° e segs. da Lei Básica, donde não se deduz resposta inequívoca para esta questão. Apesar de o desporto recreativo já se encontrar sob a alçada dos municípios, julgamos que ainda não estão adequadamente definidas as atribuições neste âmbito, porque não nos parece que se possa reconduzir o fenómeno desportivo apenas a competição e a recreio, particularmente em Macau onde, por razões diversas, podem (e devem) estar associados. 32 Dados reportados a 31 de Julho de 1996. 875
Totais:Ls – 1545, CMI – 805. A passagem dessas atribuições e competências para serviços da administração central teria, antes de mais, de obedecer a uma lógica de vocação preexistente, evitando, na medida do possível, a criação de novos serviços. Como exemplos poder-se-iam apontar a manutenção e conservação das vias públicas e dos equipamentos urbanos, a gestão e manutenção dos parques, jardins e outras zonas verdes e, ainda, a área da viação, que poderiam ser encaixadas na DSSOPT (Direcção dos Serviços de Solos Obras Públicas e Transportes), mas o crescimento que este organismo teria de experimentar suscita, desde logo, a dúvida quanto à funcionalidade e mérito desta solução. A opção pela criação de um serviço apenas para a área da viação e trânsito, absorvendo as competências do Leal Senado e da DSSOPT nesta matéria, podendo ser exequível, peca por acarretar mais um organismo para a administração central e, sobretudo, por cortar uma importante fatia aos orçamentos do Leal Senado, em particular, e da Câmara Municipal das Ilhas. No âmbito da gestão dos mercados municipais e da inspecção dos produtos alimentares, não se entende possível serem os Serviços de Saúde a tomar conta dessas áreas, nem parece aconselhável a criação de um organismo autónomo para o efeito. Como não se vislumbra quem poderá tomar conta dos cemitérios municipais. O licenciamento técni-co-administrativo, por sua vez, assume diversas componentes, uma das quais—os estabelecimentos de comidas—,foi recentemente colocada sob a alçada municipal,sendo anteriormente da responsabilidade da Direcção dos Serviços de Turismo, donde seria de questionar a oportunidade dessa decisão. Estes apenas alguns exemplos das dificuldades que terão de ser ultrapassadas na óptica de uma tese redutora do papel dos municípios. Mas outras existem, como o redimensionamento da estrutura dos organismos da administração central e da sua não vocação para certas tarefas, tradicionalmente cometidas aos municípios. Por outro lado, uma tal reviravolta no seio da Administração de Macau, exigiria um profundo e detalhado estudo sobre a sua praticabilidade, face ao impacto que teria não só ao nível do aparelho administrativo, mas, sobretudo, junto da população que, de um modo geral, está- 876
familiarizada com o sistema actual. Na verdade, não se trata apenas de mudar, mas de criar (ou recriar) uma parte importante do sistema administrativo de Macau e, mais do que isso, a que respeita a uma intervenção mais directa junto dos munícipes de cada concelho33. A tese expansionista não só não é aceite pela Lei Básica, como, sendo de sinal contrário, acarretaria idênticos problemas para os municípios. Mas a manutenção do status quo talvez seja ainda a solução mais realista e desejável, embora com a introdução de algumas correcções ao sistema. Até porque parece a tese com maior apoio e a que corresponde à necessidade de não provocar grandes alterações no aparelho da Administração nos últimos anos do período de transição. Nesta óptica, seria possível manter o papel actual dos municípios, acertando agulhas com os serviços da administração que prosseguem atribuições e competências paralelas ou concorrentes e que, na prática, suscitam alguma confusão aos utentes da Administração Pública e mesmo a entidades oficiais34. O acerto a que nos referimos é ao nível das competências, dissipando os potenciais conflitos negativos ou positivos, com serviços como a DSSOPT, o ICM, os SSM ou o IDM. Não se trata de situações de grande complexidade ou impacto, mas quase tão só de racionalização dos meios disponíveis, de objectivação do papel de cada organismo ou, simplesmente, de uma melhor planificação e melhor articulação dos projectos e das vontades. Este aperfeiçoamento do sistema municipal e do próprio aparelho da administração central pode passar por simples alterações ao regime jurídico dos municípios e às leis orgânicas dos serviços ou organismos em causa. 33 Dos textos transcritos, é patente a preocupação de não afectar a estabili dade social, razão porque parece ter sido adoptada uma tese intermédia. Ver Sio Wai Wan — Um País, Dois Sistemas e a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, Universidade de Beijing, 1993 (tradução de Chau Heng Chon). 34 Ainda hoje alguns serviços e organismos públicos se dirigem ao Leal Senado a propósito de assuntos cuja competência está cometida a outros organis- mos da Administração. Por exemplo, a marcação de espaços para estacionamento nas vias públicas que, desde há muito, é da alçada da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes. 877
Por outro lado, esse processo poderá ainda levar à redistribuição de algumas competências, tendo em conta os princípios enunciados, ou seja, tendo como pano de fundo uma maior racionalidade quanto ao exercício dessas competências e à potencialização dos meios disponíveis. Não esquecendo, contudo, que esse movimento de competências não pode deixar de ser acompanhado dos meios materiais e humanos necessários. De facto, a manter-se esta tese, há que repensar as fontes de financiamento35 dos municípios face às atribuições e competências a fixar para o Leal Senado e para a Câmara Municipal das Ilhas, natural-mente a par de medidas que, de algum modo, possam contribuir para uma gestão mais eficaz e eficiente das máquinas administrativas de cada município. A opção por esta tese, parte, obviamente, do pressuposto de que, quando se achar oportuno, se reverá a componente política dos municípios, nas diversas vertentes do seu conteúdo, desde o modo de designação ou eleição dos membros dos órgãos municipais até ao grau de autonomia ou dependência do poder central. Mas a oportunidade desta alteração pode, e deve, ser objecto de ponderação, já que nada obriga a que ocorra antes de 1999 nem impede que tenha lugar apenas após aquela data, como aliás se poderá retirar do disposto no artigo 96.° da Lei Básica. CONCLUSÕES Não se pode falar da reestruturação dos municípios de Macau, esquecendo o seu papel histórico, sobretudo quando se pensa no Leal Senado. O vínculo criado entre o Senado e a população, ao longo de mais de quatro séculos da História do Território, inviabiliza, desde logo, o seu apagamento e, muito menos, a sua eventual extinção. Na actualidade, os municípios continuam a ser os interlocutores mais directos com os habitantes de cada concelho do Território. 35 Note-se que os valores da percentagem que, por lei, cabe aos municípios da cobrança do imposto da sisa e da contribuição predial têm vindo a diminuir desde 1995. 878
A representatividade dos órgãos municipais expressa, de um modo pragmático, as forças sociais de Macau, garantindo os equilíbrios e consensos desejáveis, em particular no período de transição. Nesta acepção, o papel dos municípios é complementar ao do Governo, graças a uma capacidade de intervenção mais rápida, eficaz e directa, mas, ao mesmo tempo de filtro ou tampão de questões que só devem ser objecto de decisão do órgão executivo do território de Macau em última instância. A eventual redução das atribuições e competências do Leal Senado e da Câmara Municipal das Ilhas provocará, necessariamente, o redimensionamento da administração central, pela reestruturação dos serviços existentes ou com a criação de estruturas substitutivas, cuja eficácia e oportunidade oferecem dúvidas. A extracção de segmentos de atribuições ou meras competências tem, ainda, de ser ponderada à luz das receitas que geram para os municípios, sob pena de, na prática, poder asfixiar-se a sua actuação. A manutenção do status quo é, a nosso ver, a situação mais adequada às realidades social e política de Macau, não desrespeitando a Lei Básica. Esta opção implica, contudo, que se estabeleçam alguns acertos, ao nível das atribuições e competências, entre os municípios e os organismos e serviços da Administração Central que desempenham papéis paralelos ou concorrenciais. Donde, a alteração do actual regime dos municípios tem, forçosamente, de ser precedida de cuidada análise e amplo debate, em particular quanto à inserção do modelo municipal a adoptar no contexto da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau. 879
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Administração, n.° 37, vol. X, 1997-3.°, 881-890 FORMAÇÃO DE QUADROS NA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE MACAU Fernando Passos * 1. INTRODUÇÃO A inauguração da Escola de Polícia Judiciária de Macau, em 21 de Novembro de 1990, veio colmatar uma falta há muito sentida na formação de quadros. Com efeito, praticamente desde o seu início, a Polícia Judiciária de Macau levou a cabo acções de formação destinadas ao seu pessoal, mas de forma pontual, exclusivamente para atender a necessidades momentâneas. No entanto, foi sempre propósito da Polícia Judiciária criar um espaço permanente onde, de forma sistemática, pudesse preparar e aperfeiçoar os elementos constituintes dos seus quadros de pessoal. O ano de 1957 assistiu à publicação do Decreto-Lei n.° 41306, que criou em Lisboa a Escola Prática de Ciências Criminais, mais tarde designada por Escola de Polícia Judiciária e, actualmente, Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais. Em Macau, o problema da localização de quadros, nomeadamente no seu período de transição e antevendo a mudança de soberania do Território para as autoridades da República Popular da China, em 20 de Dezembro de 1999, veio determinar, em parte, o estabelecimento da Escola de Polícia Judiciária de Macau ou, abreviadamente, EPJ/M. É esta subunidade orgânica da Directoria da Polícia Judiciária de Macau que nos propomos rever, em termos de finalidade, actividade e desafios futuros. Em suma, como se deu início à sua actividade, como se desenvolveu ao longo da sua existência e que importância detém na actual e futura formação de quadros da Polícia Judiciária de Macau. 2. PRIMÓRDIOS DA FORMAÇÃO NA PJ A 2 de Outubro de 1957, no Diário do Governo n.° 223,I série, era publicado o Decreto-Lei n.° 41306, que criava na Directoria da Polícia * Director da Escola de Polícia Judiciária de Macau. 881
Judiciária, em Portugal, o laboratório de polícia científica, a biblioteca da Polícia Judiciária e o museu criminalístico. O mesmo diploma alterava também os quadros do pessoal dos institutos de medicina legal e extingia, a partir de 31 de Dezembro de 1957, a 9.a Secção da Subdirectoria de Lisboa da Polícia Judiciária, para além de criar a Escola Prática de Ciências Criminais, «destinada especialmente ao ensino e divulgação das ciências auxiliares do direito criminal». O preâmbulo daquele diploma esclarece que, paralelamente à instituição do laboratório de polícia científica, a comissão instaladora, especialmente incumbida da transferência de serviços para o novo edifício da Directoria e Subdirectoria de Lisboa da PJ, tomaria outra medida «do maior alcance para alguns serviços dependentes do Ministério da Justiça»: a criação da Escola Prática de Ciências Criminais. O Decreto-Lei n.° 35007, de 13 de Outubro de 1945, que reorganizou os serviços da Polícia Judiciária, focava já a necessidade de ensino especializado, como forma de preparação do pessoal para as dificuldades decorrentes da investigação criminal. Por este motivo, a criação de uma escola própria e específica para a polícia de investigação criminal foi justificada como necessária pelas delicadas atribuições da PJ, ao requerer-se a esta instituição funcionários devidamente preparados para a conservação de «indícios materiais da infracção, susceptíveis de conduzirem à identificação e à captura do criminoso». Aos agentes pedia-se, assim, o conhecimento das técnicas sumárias próprias à investigação de cada tipo de crime, utilizando resultados dos exames e das pesquisas laboratoriais, para as quais aqueles teriam que estar familiarizados «com os ensinamentos fundamentais da psicologia e da sociologia criminal». Este objectivo tinha já sido perspectivado com a criação, anterior à Escola Prática de Ciências Criminais, de «cursos de técnica policial», os quais se refere terem contribuído para uma preparação eficaz do «pessoal subalterno da investigação». Assim, o Decreto-Lei n.° 41306 fundamentou a implementação da referida escola na necessidade de «consolidar e ampliar a experiência efectuada, principalmente através da especialização nos domínios da criminalística, tanto dos inspectores como sobretudo dos chefes de brigada e dos subinspectores, que se destinam a ser no futuro o fulcro da investigação criminal.» Pretendia-se, ainda, que o início da actividade daquele centro de formação constituísse motivo para o aperfeiçoamento de outros profissionais tutelados pelo Ministério da Justiça, concebendo-se uma escola de finalidade ampla, por se entender que o ensino das «ciências criminais» não se destinava, apenas, aos funcionários da polícia. Considerava-se, desta forma, como novidade a concentração num só estabeleci-mento de ensino da formação destinada ao pessoal da Polícia Judiciária, dos serviços prisionais e dos serviços jurisdicionais de menores. Abran-gia-se também a formação do pessoal destas duas áreas, nas quais se 882
fazia sentir uma premente necessidade de formação e aperfeiçoamento, uma vez que, «desde há longa data» a aprendizagem destes funcionários era reconhecida na lei e proclamada «nos congressos científicos da especialidade». Particular atenção mereceu a justificação da formação dirigida aos serviços prisionais, referindo o legislador que bastava «reflectir um momento sobre as funções e exigências de um só dos vastos sectores a seu cargo: a assistência social». Considerava ainda não ser possível a sua prática «sem um mínimo de experiência e de preparação dos assistentes e das auxiliares sociais, que necessitam de conhecer o delinquente e de saber tratar, não só com o recluso ou o libertado, mas também com o meio (familiar, profissional, etc.) donde um ou outro procedem e a que se destinam». Concluía este raciocínio observando que, «se dos serviços prisionais o [nosso] exame transitar para o sector dos menores, a necessidade de preparação especializada do pessoal, impor-se-á ainda com maior evidência». Finalmente, o legislador terminava as suas considerações com uma afirmação de Bovet, na sua obra Les aspects psychiatriques de la délinquance juvenile, Genebra, 1951: «des connaissances techniques sont indispensables à ceux qui prétendent s'occuper des délinquants juveniles, et, plus encore que ces connaissances, un certain niveau culturel et, par-dessus tout, un certain equilibre psychique. Ce que revient à dire que la selection et la formation du personnel constituent un problème de premiere importance». 2.1. A ESCOLA PRÁTICA DE CIÊNCIAS CRIMINAIS A Escola Prática de Ciências Criminais (EPCC), criada em Lisboa, destinava-se especialmente «ao ensino e divulgação das ciências auxiliares do direito criminal, segundo a orientação mais conveniente às exigências da aplicação prática do direito» (artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 41306, de 2 de Outubro de 1957). Para tal, a EPCC ficava directamente subordinada ao Ministro da Justiça, correndo o seu expediente através da Directoria da Polícia Judiciária. Esta escola promovia a «publicação de estudos» e a realização de conferências ou lições sobre as matérias nela veiculadas, para além de organizar «cursos de preparação e especialização» destinados a agentes, chefes de brigada e subinspectores da Polícia Judiciária. Reconhecia-se ainda a sua competência para a realização de cursos de formação inicial, especialização e aperfeiçoamento para «assistentes e auxiliares sociais, agentes de assistência e vigilância social, preceptores e educadores das Direcções-Gerais dos Serviços Prisionais e dos Serviços Jurisdicionais de Menores». A EPCC poderia ainda efectuar cursos livres de ciências criminais e reuniões de estudo, especialmente dirigidos a magistrados e a funcionários superiores da Polícia Judiciária, dos Serviços Prisionais e dos Serviços Jurisdicionais de Menores. 883
O ensino fazia-se basicamente através de aulas teóricas, mas estavam previstos trabalhos de seminário, conferências, aulas, demons trações práticas e visitas de estudo, podendo aquelas decorrer nas instalações da própria escola ou, caso se entendesse vantajoso, noutras instituições. Compunha-se o corpo docente de professores e instrutores, providos por contrato e em regime acumulável com qualquer outro cargo público, salvo nos casos em que havia necessidade de recorrer a professores ou técnicos estrangeiros. Se as aspirações da Escola Prática de Ciências Criminais eram correctas, com objectivos algo ambiciosos, já o seu quadro de pessoal revelava certa modéstia, com o mapa n.° 2, anexo ao Decreto-Lei n.° 41306, de 2 de Outubro de 1957, a enumerar apenas seis lugares de quadro, a saber: 1 Director; l Secretário; l Escriturário de l.a classe; l Contínuo de l .a classe; l Contínuo de 2.a classe; l Servente. Os lugares de Director e Secretário acumulavam os vencimentos de origem, tendo como gratificações l 200,00 e l 000,00, em escudos, respectivamente. 3. FORMAÇÃO DE QUADROS EM MACAU A Polícia Judiciária de Macau, ainda não existente à data da criação da Escola Prática de Ciências Criminais, esperou cerca de dois anos até ver implementada a sua primeira acção de formação destinada ao seu pessoal, um «curso de preparação»1, publicado pela Portaria n.° 7077, de 27 de Outubro de 1962. Diferente na sua concepção, relativamente a Portugal, previa já o recurso a intérpretes, devido aos naturais problemas de comunicação linguística. Desde essa data, a maior parte da formação destinada ao pessoal da polícia judiciária tem sido efectuada de acordo com necessidades específicas, na própria Directoria ou através do recurso a outras instituições, como a Directoria-Geral da Polícia Judiciária em Portugal e o Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais. No exterior, a proximidade geográfica tem tido um peso importante para a deslocação de funcionários para frequência de acções de formação, recorrendo-se por isso, de forma geral, à Hong Kong Police Force. 1 Ver, do mesmo autor, «Polícia Judiciária de Macau: de Inspecção a Direc-toria»,Revista de Administração e Função Pública, n.° 34, Dezembro de 1996, pp. 971 e ss. 884
Actualmente, como se referiu, a Directoria da Polícia Judiciária de Macau assegura, praticamente na íntegra, a formação dos seus quadros de pessoal através da sua Escola de Polícia Judiciária. Esta tem vindo a sofrer um crescendo de actividade, traduzido tanto no número de horas de formação como no número de acções, quer de âmbito profissional quer linguístico. 3.1. ESCOLA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE MACAU O Decreto-Lei n.° 35/9l/M, de 13 de Maio, veio regulamentar e definir a estrutura, organização e funcionamento da Escola de Polícia Judiciária, como forma de dar cumprimento ao disposto no artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 61/90/M, de 24 de Setembro. A Escola, abreviadamente designada por EPJ/M, e directamente dependente do director da Polícia Judiciária de Macau, tem por objectivo programar e executar acções de formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal desta polícia, bem como supervisionar a execução de estágios. No entanto, as suas competências não se esgotam aqui, uma vez ter a seu cargo, ainda, a preparação e execução de todos os cursos e estágios previstos no Decreto-Lei n.° 60/90/M, de 24 de Setembro (carreiras específicas da Directoria da Polícia Judiciária), a colaboração no recrutamento e selecção dos candidatos ao ingresso na PJ, bem como a promoção de conferências, colóquios, visitas de estudo ou outras iniciativas semelhantes. Ao atentarmos na actividade abrangida pela EPJ/M, constatamos a realização de uma profusão de acções de formação, encontrando-se algumas previstas no Decreto-Lei n.° 35/9l/M, que explicita a regula-mentação de cursos, designadamente: de formação inicial para candidatos a investigadores estagiários e de especialização para investigadores, de formação para candidatos a auxiliares de investigação criminal e de especialização para funcionários de investigação criminal, de formação para adjuntos-técnicos de criminalística, cursos para peritos de criminalística e estágios para provimento como investigador de 2.a classe. Além destes, estão também estatuídos os cursos de formação para inspector estagiário, inspector de 2.a classe e subinspector. Este âmbito inclui a obrigatoriedade de a Escola ministrar forma-ção inicial, permanente e para promoção, bem como formação pedagógica e técnica de formadores, não excluindo a possibilidade de cooperação com outras instituições, com vista a que pessoal da Directoria da Polícia Judiciária de Macau possa frequentar acções no exterior. O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 35/9l/M contempla essa situação ao referir a exequibilidade de «acções de formação ou especialização ministradas pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, nos termos estabelecidos no Acordo entre o Governo da República e o Governo do Território de Macau para a Cooperação entre a Directoria-Geral da Polícia Judiciária de Lisboa e a Directoria da Polícia Judiciária de Macau». 885
A composição interna da Escola de Polícia Judiciária de Macau compreende dois órgãos (o director e o Conselho Pedagógico), as estruturas do Corpo Docente, o Núcleo Administrativo e de Apoio Pedagógico e o Centro de Documentação. Presentemente, completa-se esta ordem com uma secção de tradução das línguas portuguesa e chinesa, que tem a seu cargo todo o material destinado a formadores e alunos, considerado imprescindível ao funcionamento das aulas. Refira-se, em particular, o Conselho Pedagógico como órgão colegial de apoio e consulta ao director da EPJ/M, para o que é constituído pelo responsável da escola, um representante do Departamento de Gestão e Planeamento da PJ e três elementos do Corpo Docente especialmente designados para o efeito. 3.2. RECRUTAMENTO E SELECÇÃO A formação de trabalhadores da PJ de Macau é indissociável dos processos de recrutamento e selecção, uma vez que, tecnicamente, está provada a necessidade de uma boa selecção de pessoal para a obtenção de quadros a formar devidamente. Para isso, a Portaria n.° 136/9l/M, de 5 de Agosto, prevê os cursos de formação como integrantes dos métodos de selecção, para opositores a concursos com vista ao preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da Directoria da PJ de Macau. Desta forma, a Portaria atrás referida veio definir «os princípios enformadores do recrutamento e selecção de pessoal, do processo de concurso e da regulamentação dos cursos de formação e estágios das carreiras de regime especial da Polícia Judiciária.» Os opositores aos concursos para provimento em lugares de ingresso nas carreiras têm que deter os requisitos exigidos na lei geral para provimento em funções públicas, para além dos requisitos especiais da respectiva categoria, enunciados em legislação própria (Decreto-Lei n.° 60/90/M, de 24 de Setembro). Para os concursos de acesso, os opositores devem ser funcionários da PJ e titulares da categoria imediatamente inferior da mesma carreira. Pressupõe-se ainda que a Escola de PJ esteja representada na fase de recrutamento e selecção, dado estar previsto no artigo 6.° da Portaria n.° 136/9l/M que, nos concursos de ingresso e acesso relativos às cate-gorias de inspector, subinspector, investigador, auxiliar de investigação criminal, adjunto-técnico de criminalística e perito de criminalística, o director da escola seja nomeado como vogal efectivo do júri de concur-so. Para o preenchimento de vagas, são utilizados como métodos de selecção, conjunta ou isoladamente, a análise curricular, a prestação de provas, a entrevista profissional, o exame médico, o exame psicológico e os cursos de formação, nos sistemas de classificação previstos no artigo 12.° daquela Portaria. 886
Os cursos de formação prevêem, desde logo, a duração mínima e as disciplinas obrigatórias, consideradas nucleares, basicamente relativas ao Direito, nos cursos de inspector, subinspector, investigador e auxiliar de investigação criminal, como sejam o Direito Constitucional, Administrativo, Penal e Processual Penal, complementadas por um leque de matérias de índole profissional, tais como Criminologia, Planeamento e Técnicas Policiais, Psicossociologia das Organizações, Deontologia Profissional, Lofoscopia, Polícia Científica, Investigação Criminal, Inspecção Judiciária e Língua e Cultura Portuguesa ou Chinesa, consoante a língua materna do candidato. Perfaz-se o elenco das matérias com temas considerados impres-cindíveis ao desempenho de funções policiais, não previstos no diploma legal, como Armamento e Tiro, Educação Física e Defesa Pessoal, Crime Económico, Fotografia Policial, Técnicas de Comunicação Social, Técnicas de Entrevista e Interrogatório e Atendimento ao Público, entre outros. As acções de formação variam, na sua duração, entre um período diário, no caso de palestras ou seminários de curta duração, e seis meses em regime de tempo completo, para cursos de formação de inspector de 2.a classe. Além disto, em certas categorias, tais como investigador de 2.a classe, pode o candidato passar por um estágio subsequente ao curso, por um período de um ano. Pretende-se, assim, de acordo com a natureza e objectivos definidos para a Directoria da Polícia Judiciária de Macau, que os seus quadros disponham da adequada formação profissional no exercício das suas funções, quer se trate de ingresso ou acesso à carreira. 4. ACTIVIDADE FORMATIVA DA ESCOLA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE MACAU Desde o início da sua actividade, em 21 de Novembro de 1990, a Escola de Polícia Judiciária de Macau tem vindo a concentrar esforços em duas vertentes formativas: profissional e linguística. Com a publicação dos Despachos n.° 46 e 47/GM/94, de 25 de Julho, viu ainda acrescida a sua responsabilidade no tocante à componente linguística. Com efeito, sendo a generalização do bilinguismo um dos objectivos fundamentais do Governo de Macau, no âmbito das políticas de localização, pretendeu-se legislar, através daqueles Despachos, no sentido de valorizar funcionários e agentes dos serviços públicos, recorrendo à incentivação da aprendizagem das línguas portuguesa e chinesa. Ao mesmo tempo, pretendeu-se proporcionar aos cidadãos um «acesso mais fácil e rápido aos serviços públicos, melhorando a comunicação entre a população e a administração». O Despacho n.° 46/GM/94 promulga medidas a serem tomadas com vista à generalização do bilinguismo, tendo uma delas relação directa 887
com a EPJ/M, uma vez que, para intensificar e apoiar tais medidas, devem os serviços apresentar propostas «para a frequência no exterior de cursos intensivos de aperfeiçoamento linguístico», sempre que essa opção se justifique. Foi, no entanto, o teor do Despacho n.° 47/GM/94 que maior dinâmica veio trazer à EPJ/M, pela introdução de «novos incentivos à aprendizagem e ao aperfeiçoamento das línguas portuguesa e chinesa», através da realização de acções de formação linguística que, «de forma sistemática e consequente, conduzam à generalização do bilinguismo na Administração, cumprindo-se, deste modo, um dos objectivos da loca-lização». Tal plano referiu expressamente o recurso a acções de formação linguística, àquela data já em execução, ou a programar por diferentes entidades, entre as quais a Escola de Polícia Judiciária de Macau. Assumiu, assim, esta Escola um acréscimo de obrigações no tocante à formação linguística, para além de continuar a assegurar a vertente profissional. 4.1. ALGUNS DADOS No período vigente, a Directoria da Polícia Judiciária tem assistido ao regular crescimento da actividade da sua Escola, conforme ilustra a figura 1. Nos últimos anos, verificou-se um regular aumento do número de horas de formação ministradas, para além de se ter atingido uma quase igualdade entre os valores das componentes profissional e linguística, dividindo estas praticamente 50 por cento do total de horas entre si. Tal facto, para além de contribuir para o disposto no Despacho n.° 47/GM/ /94, revela uma preocupação de equilíbrio no tocante às duas vertentes formativas. Fig. 1 – N.°de horas de formação da EPJ/M 888
Os resultados alcançados devem-se, em nosso entender, não só aos incentivos gerais propostos pelo Governo para impulsionamento do bilinguismo, mas também ao estorço da própria Directoria da PJ no intuito de qualificar tanto quanto possível os seus quadros. Nesta matéria, estamos convictos de que também a Escola de Polícia Judiciária contribuiu com a sua quota-parte na melhoria da formação, através da implementação de medidas consideradas imprescindíveis ou de interesse geral, como a tradução de suportes pedagógicos escritos ou audiovisuais, a divulgação interna através de informação bilingue, a edição da Revista de Investigação Criminal e Justiça e do Boletim Bibliográfico, a racionalização de horários e salas de aulas e, por último, o recurso a outros serviços públicos ou instituições, por forma a garantir a adequada qualidade técnica e pedagógica, essencial a uma boa formação. Com cerca de meia centena de acções anuais e meio milhar de alunos, em média, nos últimos anos, a EPJ/M pretende continuar a sua função como um dos garantes da localização de quadros, da generalização do bilinguismo na Administração Pública do Território e da valorização dos funcionários da Polícia Judiciária de Macau. 4.2. PREVISÃO DE ACTIVIDADES Tem sido igualmente propósito da EPJ/M, ao longo da sua existência, privilegiar contactos com outros serviços ou instituições, tanto no sentido de trocar experiências e adquirir novas práticas e conhecimentos, como de cooperar, dentro dos seus limites, na organização e feitura de cursos de formação destinados a outras entidades, obrigando-se, assim, a um constante desafio e redimensionamento das suas possibilidades. Tais são os casos da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, do Corpo de Polícia de Segurança Pública e da Polícia Marítima e Fiscal, entre outros. Fastidioso seria enumerar todas as entidades com as quais a EPJ/M estabelece relações de cooperação, mas entendemos dever referir algu-mas delas, no Território e no estrangeiro, como é o caso dos Institutos Politécnico e Português do Oriente (na cedência de formadores para cursos de língua chinesa e portuguesa, respectivamente), das Forças de Segurança de Macau, do Ministério Público, Tribunais e da Universidade de Macau, bem como das Forças de Segurança da República Popular da China, da Hong Kong Police Force, da Drug Enforcement Administration (DEA) e do Federal Bureau of Investigation (FBI), para além da Directoria-Geral da PJ de Portugal. Pressupomos, assim, que, além da continuação da colaboração com tais entidades, a Escola de Polícia Judiciária de Macau verá a sua actividade norteada pela intensificação das acções de formação linguística, ao mesmo tempo que terá de assegurar os cursos destinados às categorias de ingresso, acesso ou especialização da Polícia Judiciária. 889
Os cursos de língua portuguesa deverão abranger sobretudo os Níveis I e II, uma vez continuar a ser neste plano que se encontram as maiores carências. Quanto às acções de formação concernentes à língua chinesa, verifica-se um interesse geral dos formandos na aprendizagem do mandarim, ao qual não é alheia a aproximação da data de transição de Macau para os autoridades da República Popular da China. Os cursos de mandarim destinam-se sobretudo à iniciação e aperfeiçoamento dos elementos de língua materna chinesa (cantonense), realizados em acções de oralidade ou acompanhados da aprendizagem de escrita. 5. CONCLUSÕES Uma das preocupações desde sempre sentidas pela Polícia Judiciária foi a formação do seu pessoal. Inicialmente realizada de modo avulso, veio o Decreto-Lei n.° 41 306, de 2 de Outubro de 1957, criar o primeiro espaço de formação, designado por Escola Prática de Ciências Criminais, implementando-se definitivamente uma velha aspiração já entretanto focada no Decreto-Lei n.° 35007, de 13 de Outubro de 1945, que reorganizara os serviços de Polícia Judiciária. Em Macau, a Polícia Judiciária teve a sua primeira acção de formação destinada aos quadros de pessoal sob a forma de um «curso de preparação», previsto na Portaria n.° 7077, de 27 de Outubro de 1962. Posteriormente, e até à criação da Escola de Polícia Judiciária, em 1990, foram realizadas acções de formação para o seu pessoal, em moldes descontínuos, quer em Macau quer no exterior, nomeadamente através da colaboração com a Directoria-Geral da Polícia Judiciária em Portugal e com o Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, bem como com entidades policiais estrangeiras. A Escola de Polícia Judiciária de Macau veio dar cumprimento ao disposto no artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 61/90/M, de 24 de Setembro, tendo o Decreto-Lei n.° 35/9l/M, de 13 de Maio, vindo regulamentar e definir a sua estrutura, organização e funcionamento. As suas compe-tências completaram-se com os princípios enformadores do recruta-mento e selecção de pessoal, do processo de concurso e da regulamen-tação dos cursos de formação e estágios das carreiras de regime especial da Polícia Judiciária, através da Portaria n.° 136/91/M, de 5 de Agosto. Inicialmente dirigida para a formação profissional, tem vindo a Escola de Polícia Judiciária a evoluir no sentido de atingir um certo equilíbrio entre aquela e a formação linguística. A publicação dos Despachos n.° 46 e 47/GM/94, de 25 de Julho, trouxe um acréscimo de responsabilidade à EPJ/M, com a introdução de novos incentivos à aprendizagem e ao aperfeiçoamento das línguas portuguesa e chinesa, verificando-se neste momento um crescente contínuo no número de horas de formação profissional e linguística, especialmente no ensino do português e do mandarim. 890
linguística 891
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Administração, n.° 37, vol. X, 1997-3.°, 893-904 LÍNGUAS EM CONTACTO EM MACAU* Maria Helena Rodrigues ** «L’histoire des langues n’est done rien d’autre qu’un ensemble de processus de différenciation et d’unification à partir de normes existantes, auxquels s’ajoutent les effets des contacts linguistiques.» P. Swiggers Tendo por línguas oficiais a portuguesa e a chinesa, Macau é um espaço multilingue onde se cruzam registos vários de diferentes línguas cujo uso é regulado pela competência linguística dos intervenientes em interacção verbal e pelas funções sociais específicas dos contextos em que ocorrem. Deixando, por ora, de lado os grupos minoritários que comunicam entre si em línguas/dialectos como o tagalog, o tailandês, o shangainense ou o japonês, universo linguístico de que não conhecemos a extensão1, vejamos como são, genericamente, utilizadas as principais línguas/ /dialectos da população do Território. O português, língua oficial única até 31 de Dezembro de 19912, tem na área dos serviços da Administração o seu papel social mais relevante, sendo língua materna da pequena comunidade de naturalidade portuguesa, maioritariamente constituída por funcionários da Administração. É ainda uma das duas línguas maternas da comunidade macaense que, em diferentes graus de proficiência, a domina oralmente e por escrito. A língua oficial chinesa, vulgarmente designada por mandarim, é uma das duas línguas das relações políticas e diplomáticas entre Portugal, Macau e a China e já hoje uma importante língua de negócios. Como * Texto elaborado em Maio de 1996. ** Docente do Instituto de Estudos Portugueses da Universidade de Macau. 1 ROCHA, R. (1992) «Um País Dois Sistemas Políticos, Um Território Vários Sistemas Linguísticos». In Revista Administração n.° 16, Macau. 2 Só com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 455/91 de 31 de Dezembro “A língua chinesa tem em Macau estatuto oficial e a mesma força legal que a língua portuguesa”. 893
língua de comunicação no quotidiano o seu uso restringe-se aos falantes de etnia chinesa provindos de outras regiões da China. A sua aprendizagem tem sido promovida pela própria Administração e consta dos curricula dos estabelecimentos de ensino em língua veicular chinesa e inglesa e dos cursos superiores em língua portuguesa. O cantonense, língua materna da esmagadora maioria da população, de etnia chinesa, é também língua veicular de ensino em 80,6 por cento das escolas do Território. No plano oral é também língua de expressão da população macaense. É, ainda a nível de oralidade, utili-zada por um pequeno número de portugueses, a maioria dos quais residentes no Território há, pelo menos, uma dezena de anos. O inglês, de aprendizagem obrigatória em todas as escolas do Território, como língua estrangeira, é língua veicular em 13 estabeleci-mentos de ensino. Impõe-se como privilegiada para o mundo dos negócios e funciona como língua franca entre falantes pertencentes a comunidades linguísticas diferentes. O português, o cantonense — e também o mandarim — são as línguas dos meios de comunicação social locais, sendo o inglês difundido pelos mass media de Hong Kong. O quotidiano oferece uma panóplia de situações em que se torna difícil, por vezes, definir quem fala que língua, com quem, em que situação e porquê. Desprezando nesta abordagem casos pontuais de utilização mista ou alternada de português e cantonense por parte de falantes portugueses oriundos da República, situações maioritariamente decorrentes de relações transaccionais ou limitadas à utilização de fórmulas de comunicação, procurar-se-á, neste estudo, colocar algumas questões relativas ao bilinguismo em Macau, focando os aspectos mais relevantes da escolha dos códigos linguísticos como forma de expressão usual por parte dos falantes macaenses. A designação de macaenses, de uso corrente, referencia uma comunidade cujos contornos se afiguram difíceis de definir. O factor geográfico não é, por si só, determinante na medida em que muitos dos naturais do Território se assumem como chineses, mesmo quando detentores de passaporte português, e como tal são tidos pelos restantes grupos que os diferenciam com base na marca étnica. Os sociólogos utilizam o termo grupo étnico para designar qualquer grupo, racial ou não, socialmente identificado como diferente e que tenha desenvolvido a sua própria subcultura. Embora a distinção se encontre associada a um tipo particular de antepassados, as marcas identificadoras podem ser outras como a língua, a religião, a localização geográfica, a nacionalidade, a aparência física ou uma qualquer combinação destes factores. No caso dos macaenses parece consensual a importância atribuída à ascendência portuguesa mas, como afirma Ana Maria Amaro (1988), «É polémica a sua origem, o que resulta da falta de dados seguros, quer 894
históricos quer antropobiológicos»3. Na verdade, «os portugueses, no Oriente, miscigenaram-se com mulheres das mais diferentes etnias»4, incluindo, naturalmente, as chinesas, dando origem aos luso-asiáticos. Uma reflexão que nos merece este facto prende-se com a dificuldade em determinar até que ponto, ou até que geração, a ascendência portuguesa valida a identificação de um indivíduo como macaense, quando se verificam sucessivos cruzamentos de luso-descendentes com elementos de outras etnias e culturas, dando lugar a processos de amalgamação, entendida como produto de um cruzamento biológico de dois povos de características físicas diferentes, e de assimilação ou fusão cultural, em que dois grupos misturam as suas culturas dando origem a uma outra. Graciete Batalha, no Glossário do Dialecto Macaense, define como macaense «o natural de Macau descendente de portugueses, com cruzamento ou não de sangue chinês, mas nunca, no seu meio ou entre os chineses, tido por chinês», considerando ainda como macaense o «natural de Macau, chinês de sangue, que tenha adoptado a nacionalidade portuguesa, use um nome português, tenha frequentado as escolas portuguesas e portanto fale e escreva português»5. O domínio da língua, obtido através de uma educação, surge, assim, como factor determinante da identidade macaense, sobrepondo-se à questão da ascendência. A relação entre língua e etnicidade tem sido demonstrada em muitos estudos, nomeadamente pelo recurso a formas de auto-identificação. Para Fishman (1977) a língua é «o símbolo por excelência da etnicidade», na medida em que é «a memória da paternidade, a expressão do património e o suporte da fenomenologia»6, as três dimensões que contempla na definição de etnicidade. Segundo Guboglo (1979), a língua tem uma função integradora no que respeita à identidade étnica. Outros autores, porém, defendem que nem sempre a língua está em relação directa com a identidade étnica, podendo haver outros factores como casta, classe social ou filiação política a demarcar os grupos étnicos. Ross (1979) refere que, em alguns casos, por exemplo entre índios americanos, se desenvolve um sentido de etnicidade quando indivíduos ou grupos deixam de usar a sua própria língua e adoptam uma língua franca comum, apontando para a abordagem subjectivista que apresenta e segundo a qual «a etnicidade pressupõe a existência de uma consciência de pertença, 3 AMARO, Ana Maria. (1988). Filhos da Terra. Macau: Instituto Cultural de Macau, p. 4. 4 Id. p. 92. 5 BATALHA, Graciete. (1977). Glossário do Dialecto Macaense: Notas linguísticas, etnográficas e folclóricas. Separata da RPF vol. XV (1971); XVI (1974); XVII (1977). Reimpresso 1988. Macau: Instituto Cultural de Macau, p. 132. 6 FISHMAN, J. A. (1977). «Language and Ethnicity» in Giles (ed). (1977). Language, Ethnicity and Intergroup Relations. London, p. 25. 895
podendo os membros do grupo diferir consideravelmente no que se refere a vestuário, religião ou mesmo quanto à língua utilizada»7. Em sociolinguística é comummente partilhada a ideia da importân-cia da língua para a distinção entre grupos, funcionando como veículo de transmissão de normas culturais e de valores. Em sociedades multilingues, em particular, tem-se revelado especialmente evidente o seu papel para além de instrumento de comunicação de mensagens, surgindo como processo de enfatização de sentimentos de pertença ou de exclusão de um grupo. Appel e Muysken (1987) concluem, no entanto, pela não existência de uma relação obrigatoriamente directa entre língua e etnicidade, considerando, por outro lado, uma forte relação entre língua e identidade expressa pelas atitudes dos indivíduos para com as línguas e os seus falantes, dando, assim, uma dimensão social às atitudes para com as línguas. De um modo geral, os membros de grupos sociais ou minorias linguísticas de menor prestígio revelam uma aguda percepção do facto de que certas línguas sem prestígio ou de minorias não funcionam como factores de promoção social. Os falantes dessas línguas minoritárias exibem uma atitude negativa para com a sua própria língua em vários aspectos, embora isso não signifique que não lhe dêem importância. A língua pode ser altamente valorizada por razões sociais, subjectivas e afectivas, especialmente por falantes de gerações mais novas em contextos de migração, ou, de um modo geral, por pessoas que tenham um certo orgulho numa cultura minoritária. Esta forma de lealdade linguística reflecte as estreitas ligações entre a língua e a identidade social de grupos etnolinguísticos. Considerando a complexidade cultural de Macau, Pina Cabral (1993) estabelece como passíveis de constituírem a base de identificação da pessoa macaense: a língua, referindo «qualquer tipo de associação de um indivíduo ou da sua família com a língua portuguesa»; a religião, incluindo «qualquer forma de identificação individual ou familiar com o Catolicismo»; e a raça, «quando uma pessoa ou alguém da sua família, resulta da miscigenação entre sangue europeu e asiático»8. Estes três vectores foram encontrados nos discursos de numerosas pessoas entrevistadas que os utilizavam para se classificarem a si próprias ou aos outros como macaenses, não sendo necessário que todos se verifiquem. Faltaria, para uma definição mais precisa, confrontar as categorias desenvolvidas com a exaustiva enumeração que Jorge Forjaz apresenta na sua obra Famílias Macaenses. 7 ROSS (1979). «Language and the mobilization of ethnic identity». Citado por APPEL, R. e P. MUYSKEN (1987). Language Contact and Bilingualism. London: Arnold, p. 13. 8 PINA CABRAL, J. e N. LOURENÇO. (1993). Em Terra de Tufões: Dinâmicas da Etnicidade Macaense. Macau: Instituto Cultural de Macau. p. 22. 896
Incidindo este estudo na utilização mista e alternada do português e do cantonense pela comunidade macaense, optou-se por uma definição operatória com base na componente linguística e tendo em conta a naturalidade e a ascendência. Assim, passarão a ser designados por macaenses os naturais de Macau luso-asiáticos que se assumem como bilingues. A definição de bilinguismo parece ser pacífica apenas no entendimento de que implica o uso alternativo de duas línguas, seguindo a ideia expressa por Weinreich (1953). No entanto, muitas outras definições têm sido apresentadas, divergindo em questões essenciais como são o grau de proficiência em cada uma das línguas, em geral, e nas diferentes skills em particular e o tempo e modo de aquisição. Também o estudo das funções e dos contextos pode levar à identificação de situações diglóssicas, em que se verifica uma utilização sistemática de duas línguas em contextos perfeitamente diferenciados. É o caso das situações de bilinguismo diglóssico, segundo a definição de Mackey (1976). Romaine (1989) refere a definição de diglossia proposta por Ferguson e outros, segundo a qual «duas línguas ou variedades coexistem e especializam-se em termos de função», e considera haver «uma relação directa entre a escolha da língua e o contexto social, de tal modo que cada variedade pode ser vista como tendo um lugar ou função distintos dentro do repertório discursivo local»9. Estas questões ultrapassam, porém, o âmbito deste estudo, pelo que apenas se considerou o bilinguismo numa perspectiva abrangente de competência linguística em dois códigos diferentes. A relação entre as formas linguísticas, as estratégias interactivas e o seu significado social deverão ser consideradas na análise do bilinguismo da comunidade macaense. Sendo a língua eminentemente uma instituição social, no sentido que Durkheim atribui a facto social, a análise sociolinguística do discurso bilingue afigura-se privilegiada para a determinação de variáveis a ter em conta na definição de uma política de ensino das línguas envolvidas. Como salientam Appel e Muysken (1987), uma panorâmica da situação linguística impõe-se como primeiro passo no processo de planeamento da língua. Este trabalho assume-se como um contributo para o desenhar dessa panorâmica da realidade linguística de Macau, focalizando o uso e comportamento da língua portuguesa por parte de falantes macaenses. A aquisição de uma língua obriga à configuração de processos de categorização implicados na compreensão e produção de discursos. Como estruturante do pensamento, é por ela e com ela que se interpenetram e organizam os vários domínios do cognitivo. Na utiliza-ção individualizada do sistema-língua consubstancia-se o duplo papel de apreensão do mundo exterior através da elaboração e relacionação de 9 ROMAINE, S. (1989). Bilingualism. Oxford: Basil Blackwell, p 111. 897
experiências significativas e da expressão de um posicionamento perante esse mesmo mundo, numa interacção que se repercute na própria relação do indivíduo com o eu. A prática interactiva verbal envolvendo dois códigos linguísticos distintos pressupõe não só a aquisição de mecanismos de codificação/ /descodificação relativos a dois sistemas linguísticos mas também a vivência de diferentes experiências comunicativas, numa envolvência dos domínios cognitivo e sócio-afectivo que tem subjacente o confronto entre diferentes mundos de referentes ou entre diferentes expressões de posicionamento perante esse mundo. Por outro lado, o exercício da competência comunicativa constitui um processo relacional do indivíduo com o outro, sendo o discurso a actualização de meios linguísticos seleccionados em consonância com os objectivos comunicativos e com os desempenhos sociais dos interlocutores envolvidos. A utilização de uma língua depende, pois, não só do nível de apropriação do código linguístico mas de múltiplos factores sócio-culturais, no que respeita ao falante e à interacção social presente no acto comunicativo. A mistura e a alternância de códigos linguísticos têm sido objecto de variados estudos no âmbito da sociolinguística e da sociologia da linguagem, chamando também a atenção de quem se ocupa da linguística aplicada ao ensino das línguas, pela importância que se crê possam ter fenómenos como a interferência/transferência resultantes de línguas em contacto no processo de aprendizagem de uma língua estrangeira. A influência de uma língua na utilização de outra é extremamente importante em situações de contacto prolongado e sistemático, dando origem a fenómenos de interferência que podem verificar-se quer a nível do sistema fonológico quer nos domínios do léxico e da sintaxe. Segundo Calvet (1993), «quando um indivíduo se vê confrontado com duas línguas que utiliza alternadamente, elas podem misturar-se no seu discurso e dar origem a enunciados bilingues.» Trata-se da «passagem de uma a outra língua num determinado ponto do discurso, fenómeno conhecido por mistura de línguas (do inglês code mixing) ou alter-nância de códigos (do inglês code switching)»10. Code-mixing e code-switching são os termos mais utilizados na designação de mistura e alternância de códigos mas as definições apresentadas pelos vários autores diferem nomeadamente no que se refere à unidade de análise considerada. Segundo Gumperz (1982), «a alternância de códigos conversacional pode ser definida como a justaposição, dentro de um mesmo discurso, de passagens pertencentes a diferentes sistemas ou subsistemas». Este autor acrescenta que «na maior parte das vezes a alternância toma a forma de duas frases em sequência, como é o caso da utilização pelo 10 CALVET, J. L. (1993). La Sociolinguistique. «Que Sais-je?». Paris: P.U.F. 898
falante de uma segunda língua para reiterar a sua mensagem ou para dar a réplica ao interlocutor»11. Mc Laughlin (1984) identifica code-mixing como uma mudança de código operada no interior de uma expressão ou de uma frase e code-switching como a mudança de código de uma frase para outra. Hatch (1976), no entanto, afirma não haver distinção significativa entre mis-tura e alternância. Por outro lado, como afirma Mc Clure (1981), o consenso afigura-se tanto mais difícil quanto alguns autores utilizam a designação de code-mixing para referirem fenómenos de empréstimo, interferência, transferência ou alternância. Originalmente, o conceito de interferência implicava o uso de elementos formais de um código no contexto de utilização de um outro, considerando qualquer elemento fonológico, morfológico, lexical ou sintáctico inserido num discurso numa determinada língua passível de ser explicado por efeitos de contacto com uma outra língua. Classificavam-se, assim, como interferências os elementos observáveis das marcas de discurso bilingue. O recurso a elementos alternativos de um outro código dominado pelo falante resultaria da sua competência estratégica de mobilização de um ou outro código conforme o grau de proficiência em cada uma das línguas. A necessidade de se proceder a uma abordagem extra-linguística dos fenómenos de interferência e transferência fora já apontada por Weinreich que considerou a importância da natureza do contacto social. Estudos realizados sobre processos de utilização de dois códigos por parte de falantes bilingues indiciam a distribuição das línguas por diferentes domínios em consonância com experiências vivenciais dife-renciadas. Na situação de bilinguismo da comunidade macaense interessaria analisar os efeitos do contacto entre línguas na mistura de códigos intra-frásica para determinação da direcção e extensão de interferências na utilização do português e, por outro lado, identificar as variáveis reguladoras dos processos de alternância de códigos para determinação dos domínios da sua efectiva utilização. A definição de estratégias de ensino de uma língua deve assentar no conhecimento, por parte dos agentes de ensino, da realidade linguística e social em que essa língua é utilizada. Num primeiro momento foram objecto de análise as situações em que os falantes recorrem à alternância de códigos, tendo por objectivo a identificação das motivações subjacentes à escolha de um ou outro código. Alguns estudos realizados na área da sociologia da linguagem apresentam dois métodos para obtenção de dados relativos à escolha do código linguístico: a observação directa em contexto ou a avaliação do 11 GUMPERZ, J. J. (1982). Discourse Strategies. Cambridge: Cambridge University Press, p. 59. 899
processo pelos próprios intervenientes. Um e outro apresentam alguns problemas. Por um lado, a presença do observador é condicionante e a gravação de situações autênticas não é fácil. Por outro, tendo por objectivo a comunicação, os falantes têm pouca consciência de que alternam as línguas, mobilizando códigos diferentes. Dadas as dificuldades na obtenção de registos de falantes macaenses em interacção limitou-se o estudo a um conjunto de entrevistas em que foi directamente solicitada informação sobre a utilização do português e/ou do cantonense. Constituindo o conhecimento que o falante tem da competência linguística do interlocutor um factor determinante na escolha do código, foi solicitado aos entrevistados que se reportassem em exclusivo a situações de interacção verbal com outros falantes macaenses»12. Dado o número limitado de informantes e o facto de não ter sido possível reunir uma amostra representativa da população alvo segundo as variáveis idade, sexo, grupo sócio-profissional, os dados recolhidos deverão ser apenas considerados como indicadores tendenciais de utilização das línguas envolvidas. Sabendo da importância que tem para a avaliação que o falante faz da sua performance linguística as atitudes para com a língua decorrentes das atitudes para com os grupos sociais que as utilizam e tendo em mente a situação de entrevista com um falante nativo de uma das línguas em causa, as opiniões expressas pelos entrevistados deverão ser analisadas enquanto construções individuais de comportamentos não sujeitas a confronto com comportamentos efectivos. Só uma observação directa de situações autênticas de utilização alternada dos códigos permitiria a identificação plena das variáveis sociolinguísticas que a regulam. Tal não foi, porém, possível pelas razões já apontadas. Afigura-se, no entanto, pertinente este estudo exploratório na medida em que oferece um conjunto de informações que contribuem para o conhecimento das condições de utilização da língua portuguesa por parte de uma comunidade linguística. Os informantes seleccionados, para além de preencherem os requisitos considerados para a sua identificação como macaenses, segundo a definição operatória atrás apresentada, caracterizam-se pelos seguintes traços: ·Nível de escolaridade básico ou secundário; ·Frequência do sistema de ensino português; ·Actividade profissional desenvolvida nos serviços de Adminis-tração de Macau. 12 As entrevistas, para cuja gravação foi sempre solicitada a autorização prévia do informante, decorreram sob a forma de conversas informais, construídas a partir da exposição, por parte do entrevistador, dos objectivos gerais visados e orientadas por um conjunto de perguntas abertas destinadas a dinamizar a situação e a incitar o entrevistado a aprofundar ou particularizar aspectos mais relevantes da realidade descrita pelo seu discurso. 900
Com base nas respostas dos informantes procedeu-se a uma siste-matização das situações de alternância de códigos, segundo o quadro teórico proposto por Gumperz, que distingue várias funções nos processos de code-switching: Função referencial, envolvendo falta de conhecimentos numa língua ou domínio insuficiente em certas áreas; Função directiva, dependente do interlocutor, possibilitando a exclusão de outros ouvintes ou uma maior aproximação daquele com quem se fala; Função expressiva, com a enfatização de uma dupla identidade pela utilização de duas línguas no mesmo discurso; Função fática, servindo para mudar o tom da conversa; Função metalinguistic a, quando o processo de code-switching é utilizado para comentar directa ou indirectamente as línguas envolvidas. A generalidade dos inquiridos afirma inserir palavras/expressões em português nos discursos em que utiliza o cantonense por só as conhecerem em português. Isto verifica-se quase exclusivamente no domínio da actividade profissional. Neste domínio, segundo as opiniões expressas, a maior parte dos diálogos processa-se com recurso exclusivo à língua portuguesa ou, em alguns casos, numa mistura dos dois códigos. Por outro lado, alguns dos informantes declararam privilegiar o canto-nense quando falam com crianças e jovens por reconhecerem ser essa a língua que eles melhor dominam. Esta situação parece decorrer do facto de haver um convívio generalizado com outras crianças e jovens chineses, verificando-se, também, uma menor preocupação por parte dos pais em que os filhos se exprimam em português. No que respeita a este último ponto não foi possível obter dados significativos por divergência de opiniões entre os informantes. Foi, porém, referida a situação de transição do Território como explicação para uma menor importância do português como língua funcional. A escolha do código conforme o interlocutor é um aspecto referido por alguns informantes e prende-se com a percepção que têm de um maior ou menor domínio de cada uma das línguas por parte do interlocutor. Todos os informantes afirmam, no entanto, ser característica dos macaenses a capacidade para se exprimirem indiferentemente em português ou cantonense. A utilização de uma das línguas como estratégia para a exclusão de outros ouvintes é reconhecida pela generalidade dos inquiridos mas quase sempre referenciada a situações pontuais. O recurso a duas línguas no mesmo discurso surge, no caso dos macaenses, não como enfatização de uma dupla identidade mas exactamente como uma marca identificadora da identidade macaense, sendo considerada a prática normal. A utilização exclusiva do português, fora da actividade profissional, é vista por alguns dos entrevistados como um desejo de identificação com o grupo social que desempenha papéis 901
cimeiros na Administração. Esta opinião é fortemente contestada por outros que, afirmando-se portugueses e reconhecendo o português como sua língua materna, atribuem ao cantonense um papel funcional nas necessidades de comunicação com falantes de chinês. Esta questão não é de todo pacífica e revela-se regulada pela atitude de cada um dos falantes para com o grupo com que se identifica. A efectiva possibilidade de promoção profissional decorrente de um bom domínio da língua portuguesa levou à sua identificação com um estatuto social superior. A mudança de código como mudança de tom na conversa, à semelhança do que acontece com as mudanças de estilo em falantes monolingues, não é uma prática reconhecida pelos informantes que afirmam, no entanto, poder fazê-lo sem disso se aperceberem. O que admitem alguns é a utilização privilegiada de uma ou outra língua em função do tópico da conversa. A importância desta variável afigura-se difícil de determinar pois é referida em estreita ligação com o tipo de vivências de cada um dos falantes. Pelas informações obtidas será de admitir que ela depende, em grande medida, do círculo de relações sociais e familiares. A função metalinguística da alternância de códigos não foi considerada por não terem os informantes opinião a esse respeito. Quando inquiridos, afirmaram não ser uma questão significativa. De um modo geral, parece poder concluir-se que a única variável consensualmente considerada significativa é a do domínio de utilização da língua. Assim, a língua portuguesa predomina nas interacções verbais desenvolvidas em contextos profissionais ou que com eles se relacionem e é também utilizada, alternando com o cantonense, em todos os outros contextos, desde que seja reconhecida no interlocutor essa competência linguística. Relevante para a panorâmica de utilização do português parece ser o facto, sistematicamente apontado pelos informantes, da tendência patente em macaenses jovens para uma maior utilização do cantonense nas suas relações sociais. Esta questão mereceria um estudo mais aprofundado e poderia contribuir para uma melhor compreensão de algumas dificuldades de aprendizagem do português por parte de crianças e jovens macaenses. Abordagens, métodos e técnicas, informados por uma concepção estrutural, funcional ou interaccional da língua, constituem quadros de referência teórica que se pretendem consentâneos com uma definição de objectivos e estratégias emergente de uma planificação global delineada em função do papel social da língua e de uma política de ensino. A verificar-se uma tendência crescente de utilização privilegiada do contonense, haverá que repensar estratégias, admitindo que o contexto sociolinguístico justifique a adopção de modelos próprios do ensino de línguas não maternas. 902
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Administração, n.° 37, vol. X, 1997-3.°, 1005-1008 Brief Notes on Property Registration in Macau Vicente J. Monteiro (pp. 805) The theme of this article is the registration system in the Territory of Macau, the matrix of which is Portuguese as it is well known. In the introduction, the historical relation with the Portuguese system is referred to, the juridical regime of the property registration enforced in Macau is characterized, which, though doesn 't entitle the person the right of the property, is based on authentic folio, with public credit, that is, based on the presumption of truth and exactness of the registration, and on rules and registration principles which are typical in countries where property registration is more developed (Germany, Spain, France, Switzerland, Argentine, Brazil, etc.), namely the principles of law-suit, priority, legality, successive dealings and the principles of the respective areas. It is also broached the special regime of Law on Land, which is of great relevance and specificity in Macau. It deals with all the regulation of land attribution, which in its great majority belongs to the territory of Macau, though private owners also exist, being, however, of little significance. The regime of horizontal property (housing flats) was recently reformulated by means of a law passed by the Legislative Assembly. The latter law is also analysed and criticized in this article, due to its major importance in the typical Macanese Real Estate market flow. Causes and reasons which are normally considered as bureaucratic barriers to the registration regularization of the rights on the real estate are also analysed. All the aspects that should be taken into account in future measures aiming at legislative alteration are pointed out as well, from the author's point of view. “Overbooking”: A Singular Way of not Fulfilling the Passengers Air Transportation Contract José Tomás Baganha (pp. 825) International air transportation of passengers is liable to the occurrence of unexpected facts, which can be qualified as “overbooking”. 1005
Usually such happenings bring about significant material and moral damages to the passengers, to whom embarkation was refused. The article characterizes the contract of air transportation of passengers, describes the causes of that practice by the air companies, as well as the rights and obligations which derive from that contract. The legal solutions adopted by the USA and the European Union to fight against such a frequent and undesirable practice are referred to. Though this phenomenon does not have major reflections on the international air transportation operated from the Airport of Macau, the possibility of its occurrence in Macau or in any other destination, justifies the explanation of the rights and obligations deriving from the transportation contract, from the perspective of the protection of the passenger in case of such a happening. Aircraft as a Legal Space Cândida da Silva Antunes Pires (pp. 839) This article broaches a specific subject of the Internal Air Law, — any events taking place on board of Portuguese aircraft making stop over Macau, and facts relating to the state and civil capacity of crew and passengers — which were never been contemplated, as, in fact, their existence was almost null before the establishment of the International Airport of Macau. After a brief introduction to the subject, by delimiting the concept of Air Law, referring to its special characteristics, and to the establishment of fundamental notions as aircraft navigation and aircraft nationality, the author focused on the analysis of the precept tools, the aspects of the civil registration laws of Macau and Portugal, that define a regime which deals with the facts that are part of the civil registration due to its nature, and which can happen by chance on board of a Portuguese aircraft flying to or from Macau. Some questions deriving from the differences between the legal regimes enshrined in the Civil Registration Code of Macau and Portugal are assessed and solved, stressing the procedures to be adopted by the authorities on board, when there is a case of birth, death, or other relevant facts related with the civil state or capacity of people, and which due to their nature are encompassed by Law that define in a decisive way their contents and effects. The Narratives of Intercultural Exchange António Manuel Hespanha (pp. 795) The evocation of the Lusophonie may become a source of misunderstandings, fake dialogues and strategies of hegemonic policies if it is not clearly understood that we are dealing with a linguistic and plural space, a simple constellation of languages with common bridges. 1006
A Reflection on the Development of the Chinese Studies Deng Zhenlai (pp.781) The contacts among the peoples of different countries originate philosophical trends which influence in a positive or a negative way the involved civilizations. It was the case of the milenarian Chinese civilization. According to the author, many positive and negative outcomes emerge from these contacts. In order to take the greatest advantage of the abovementioned philosophical thoughts, it is necessary to make an in depth study of the said cultures, as a superficial analysis, as it has happened so many times, proved useless. When the study of the civilizations is not profound and rigorous the outcomes are false. In this article several trends are mentioned and compared and some scholars are criticized due to their superficial studies. Macau’s Libraries Activities: Strategies for the Transition Period Wong Kuok Keong (pp. 851) We can assess the degree of development and prosperity of a country through the work of its libraries. Macau is going through the final stage of the transition period. Many scholars and experts consider the economic advantages of Macau and their political reflection, but usually they do not attach great importance to the development and assessment of the activities of the libraries. Hence, in this article the author tries to analyse and to draw our attention to the real existing problems in the China/West, cultural perspective regarding the human and material resources, the system management, the know-how, the social function, the existing devices and the functioning of the libraries, the problems which deserve the attention of the librarians, as well as the strategies to cope with them. The Future of the Municipalities of Macau Avelino Rosa (pp. 859) The purpose of this article is to contribute to the debate, which is considered as necessary — about the future of the Municipalities of Macau — Leal Senado and Câmara Municipal das Ilhas — viewed in the perspective of the Basic Law for the Special Administrative Region of Macau. The author tries to give an overview of the historical municipal context, and specially of the role played by the Leal Senado de Macau, within the framework which embodies both municipalities of the Territory, stressing the attributions and powers of their organs. Through the analysis of the Basic Law, regarding to the municipalities, based on the several theses which have been defended throughout the years and on the ideas already existing at the time of the elaboration 1007
of the abovementioned document, we can conclude that nothing will prevent the maintenance of the present municipal model, without prejudice to the possible adjustment of capacities within the context of the Public Administration of the Territory of Macau. Staff Training for the Criminal Investigation Police of Macau Fernando Passos (pp. 881) In this article the author reflects on the beginning of the staff training activities for the Judiciary Police of Macau, the starting point of which was the setting up of the School for Practical Training in Criminal Sciences, in 1957. The author refers, in detail, the staff training for the Directorate of the Criminal Investigation Police of Macau, through the activities of the Criminal Investigation Police School, set up in 1990, presenting some data related with the courses and the number of training hours. It is also stressed the role of the Criminal Investigation Police School during the present period of transition, as it is one of the guarantors of the localization of the staff and the generalization of bilinguism, while it promotes, in a balanced way, vocational training and linguistic activities, being the latter in Portuguese and Mandarin. Languages in Contact in Macau Maria Helena Rodrigues (pp. 853) In the multilingual space of Macau, the use of two linguistic codes, in a mixed and alternate way, has its major expression in the Macanese community. By discussing the available criteria for the definition of the population and setting the scenario of the social and linguistic reality in the Territory, this study aims at determining the factors that regulate the choice between one or the other linguistic code — Portuguese and Cantonese — in different utilization contexts. The obtained indicators are based on the descriptive analysis of speeches produced by speakers of the targeted population, when interviewed. These samples represent the social function of the Portuguese language as it is assumed by elements of the Macanese Society and contribute to the definition of the social and linguistic framework where the teaching/learning process of the Portuguese language is carried out. The social variables of the utilization of the language justify a consequent reflection upon the basic options regarding its teaching to Macanese students, as a mother tongue or as a second language. 1008