• CONDIÇÕES DE COLABORAÇÃO A revista Administração está aberta à colaboração de todos os interessados. Reserva-se, no entanto, o direito de recusar os trabalhos que não considere adequados ao espírito, objectivos e âmbito do seu conteúdo. Serão, do mesmo modo, recusados os trabalhos que se considere não possuírem um nível de tratamento e elaboração suficiente. Além da aceitação ou da simples recusa, a publicação de trabalho pode também ser condicionada à introdução de alterações ou correcções, propostas aos autores pelo Conselho de Redacção da revista. Os interessados em colaborar em Administração poderão contactar a Direcção para esse efeito ou enviar directamente os seus trabalhos para a revista. Os trabalhos publicados em Administração serão remunerados em função do respectivo mérito, sendo designadamente considerado o trabalho de investigação envolvido na sua elaboração. Concepção da capa: António Conceição Júnior Coordenação da execução: Henry Má
  • ADMINISTRAÇÃO Revista da dministração Pública de Macau MACAU, 19971
  • ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por ano Director: Jorge Bruxo Director-Adjunto: Ngai Mei Cheong (Gary) Directora-Executiva: Celina Veiga de Oliveira Secretários da Redacção: José Côrte-Real,CheangA Chao (Rogério) Conselho de Redacção: Amável Afonso Barata Camões, José Angelo Lobo do Amaral, José António Pinto Belo, José Manuel da Silva Agordela, Rui Daniel Ferreira do Rosário, Sam Chan Io Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Calçada de Santo Agostinho, n.° 19 Apartado 463, Macau (Ásia) Telef. 323623 Fax (853) 594000 Distribuição e assinaturas: telef. 5995/861-862 Composição e impressão: Imprensa Oficial de Macau 2 500 exemplares ISSN 0872-9174 2
  • Número 35 (1.°de 1997) • Volume X • Março de 1997 SUMÁRIO DIREITO 7 Introdução ao Direito Aéreo Internacional (2.a Parte) de José Tomás Baganha 35 transição política e legislativa de Macau de José Alberto Correia Carapinha LINGUÍSTICA 49 Pensar Macau: da Língua Portuguesa de Rui Rocha CULTURA 61 Identidade cultural de Macau — a sua preservação e desenvolvimento antes e depois de 1999 de Gary Ngai 77 O valor ritual do conto — importância social de Pedro Miguel Catalão ECONOMIA 87 Notas sobre objectivos e instrumentos de política económica de Macau (II Parte) de José Hermínio Paulo Rato Rainha 129 Vantagens económicas de Macau e o seu aproveitamento de Wong Hon Keong 3
  • 141 As estatísticas de serviços face ao GATS de Fernando Quintas Ribeiro 155 As relações económicas Fujian-Macau — uma nova fase de Yan Zheng 173 CONSULTADORIA JURÍDICA 307 ABSTRACTS NOTA DA DIRECÇÃO Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a sua origem e autoria. É, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso. 4
  • direito 5
  • 6
  • Administração, n.º 35, vol. X, 1997-1.º, 7-33 INTRODUÇÃO AO DIREITO AÉREO INTERNACIONAL (2.a PARTE)* José Tomás Baganha ** 2.a PARTE D) — Convenção da Aviação Civil Internacional (análise jurídico-política) Textos relacionados com o Transporte Aéreo A) — Convenção para a Unificação de Certas Regras Relati vas ao Transporte Aéreo Internacional. Varsóvia, 1929; B) — Protocolo da Haia de 1955: C) — Protocolo de Guatemala de 1971; D) — Acta Final da Conferência de Direito Aéreo. Montreal, 1975: E) — Acordo sobre Direitos Comerciais dos Serviços Aéreos não Regulares na Europa. Paris, 1956; F) — Convenção Complementar da Convenção de Varsóvia para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo por quem não seja o Transportador Contratual. Guadalajara, 1961; * Este texto apresenta-se dividido em duas partes. AI Parte foi publicada na Revista n.° 34. ** Jurista. Exerce as funções de Vice-Presidente da Autoridade de Aviação Civil de Macau (AACM). O artigo representa a perspectiva pessoal do autor e o seu conteúdo não deverá ser relacionado com as funções que exerce na AACM. 7
  • G) — Acordo de Montreal, 1966: H) — Convenção Aplicável ao Estabelecimento das Tarifas dos Serviços Aéreos Regulares. Paris, 1967; I) — Acordo Internacional sobre Procedimentos para o Estabelecimento de Tarifas nos Serviços Aéreos Regulares Intra-Europeus. Paris, 1987. TEXTOS RELACIONADOS COM A AERONAVE A) — Convenção Sobre o Reconhecimento Internacional de Direitos sobre Aeronaves. Genebra, 1948; B) — Convenção Sobre Arresto Preventivo de Aeronaves. Roma, 1933; C) — Convenção Sobre Assistência e Salvamento de Aerona ves ou por Aeronaves no Mar. Bruxelas, 1938. TEXTOS SOBRE DANOS A TERCEIROS À SUPERFÍCIE Convenção Referente à Unificação de Certas Regras Relativas aos Danos Causados pela Aeronave a Terceiros à Superfície. Roma, 1952. TEXTOS SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS NA AVIAÇÃO CIVIL A) — Convenção Relativa às Infracções e Certos Outros Ac tos Cometidos a Bordo de Aeronaves. Tóquio, 1963; B) — Convenção Para a Repressão da Captura Ilícita de Ae ronaves. Haia, 1970; C) — Convenção Para a Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação. Montreal, 1971; D) — Convenção Sobre Registo de Explosivos Plásticos com Vista à Sua Detecção. Montreal, 1991. • Outras convenções TRIBUNAIS INTERNACIONAIS A) — Conselho da ICAO B) — Tribunal Internacional de Justiça C) — Tribunal de Justiça da União Europeia D) — Tribunais especiais indicados, em especial, num trata do ou acordados pelas partes no conflito. COMENTÁRIO FINAL 8
  • D) — Convenção da Aviação Civil Internacional (análise jurídico-política) A Conferência de Chicago encerrou com a assinatura, em 7 de Dezembro de 1944, dos documentos seguintes: a) — Acta Final, assinada por 52 países; b) — Um Acordo Provisório sobre a Aviação Civil, assinado por 40 países; c) — Uma Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, as sinada por 38 países; d) — Um Acordo relativo ao Trânsito assinado por 32 países; e) — Um Acordo relativo ao Transporte Aéreo Internacional re gular, assinado por 20 países; f) — Os signatários da Acta Final aprovaram ainda um documento constituído por projectos de 12 Anexos técnicos que haveriam de cons tituir a base de futuros estudos com vista a conseguir-se a padronização internacional das normas e práticas recomendadas em matéria de nave gação aérea internacional. A Acta Final, o Acordo Provisório e o Acordo relativo ao Transporte Aéreo Internacional, também conhecido como Acordo das Cinco Liberdades ou Acordo de Transporte — o último dos quais, de resto, nunca entrou em vigor —, revestem apenas mero interesse histórico. Os textos importantes em vigor são a Convenção propriamente dita (Convenção de Chicago) e o Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais. A Convenção entrou em vigor em 4 de Abril de 1947, trinta dias após o depósito do 26.° instrumento de ratificação ou de notificação ao Governo dos E.U.A., nos termos do seu art. 91.° al. b). A sua importância resulta de três factos: 1) Beneficiou de uma ampla adesão internacional (à data deste artigo 184 países); 2) Contém princípios que não podem ser afastados pelas outras fontes do direito internacional, nos termos do seu art. 82.°; 3) Certos princípios são declarados com validade universal pela Convenção. Ex: a soberania nacional sobre o espaço aéreo é um dos 9
  • princípios da Convenção que goza de efeito declaratório universal. Os princípios da Convenção recolheram a adesão política de um número crescente de países, pequenos países e do terceiro mundo, desejosos de verem reconhecidos os seus direitos à participação no tráfico aéreo mundial. A íntima aliança dos interesses dos Estados com as respectivas aviações civis nacionais é reconhecida pela Convenção, a partir do princípio de soberania nacional sobre o respectivo espaço aéreo. É esta a explicação para a aparente «intemporalidade» do regime legal estabelecido pela Convenção (a que já nos referimos na l. a parte deste trabalho) que se fundamenta sobre um consenso estável, independentemente da mobilidade das circunstâncias internacionais e da evolução tecnológica da indústria aeronáutica. Reconhece-se, por isso, que a importância da Convenção é, em primeira mão, de natureza política. Mas ela é não menos relevante no plano da segurança aérea graças à entidade internacional criada pela Convenção (ICAO)1 e à eficácia do sistema normativo que esta implantou, actuando pela via dos Anexos à Convenção. No plano jurídico, são de destacar as seguintes características da Convenção: a) A Convenção é um instrumento de direito internacional, cele brado entre Estados, não havendo lugar para a acção de sujeitos de direito privado. Os particulares têm de dirigir-se ao Governo do Estado de que são nacionais solicitando, se for caso disso, a aplicação das dis posições da Convenção2; b) A Convenção é susceptível de suspensão em certas situações: em caso de guerra, os Estados nela envolvidos ou neutros não sofrem, devido à Convenção, qualquer restrição à sua liberdade de acção. O mesmo princípio se aplica à declaração de crise nacional, quando noti ficada ao Conselho da ICAO (art. 89.°); c) A Convenção é susceptível de ser emendada quando a emenda for votada pela maioria de dois terços em Assembleia da ICAO e pos teriormente submetida à ratificação dos Estados. Em cada situação a Assembleia declara a maioria requerida para a ratificação, que nunca será inferior a dois terços3; 1 International Civil Aviation Organisation (ICAO) ou, em português, Orga nização da Aviação Civil Internacional (OACI). 2 Certas disposições da Convenção têm efeito directo sobre as empresas de transporte aéreo: vide art. 87.° 3 Dado que as emendas só obrigam os Estados que procederam à ratificação, poderão surgir problemas embaraçosos entre vários Estados-membros causados pelos calendários de ratificação, variáveis segundo os Estados. 10
  • d) A Convenção é susceptível de denúncia por parte de qualquer Estado-membro a qual, todavia, só produz efeitos em relação a este Estado. Por outro lado, os princípios básicos da Convenção são a soberania, a igualdade dos Estados e a não ingerência nos assuntos internos. A estes princípios junta-se uma regra de conduta: a obrigação de uniformizar as regulamentações aeronáuticas. Esta finalidade é posta em prática, como foi referido, mediante a adopção pela Organização da Aviação Civil (ICAO), dos Anexos à Convenção os quais cobrem um vasto número de matérias muito específicas. Questão muito debatida tem sido a da força obrigatória das normas e práticas recomendadas4 que integram os Anexos. Não sendo esta a melhor oportunidade para o debate da questão, fica a mesma, por enquanto, a aguardar disponibilidade temporal do autor para tratamento individualizado. Os Acordos complementares da Convenção, ditos de Transporte e de Trânsito foram assinados na mesma data da Convenção e constituem bases do direito internacional público aéreo. Embora o primeiro nunca tivesse entrado em vigor, constitui, apesar desse facto, uma referência histórica importante e contém a definição das «liberdades do ar» retomada nos acordos bilaterais entre Governos. O Acordo de Trânsito, por sua vez está em vigor e vincula actualmente 112 países5. Embora complementares da Convenção, estes Acordos não se confundem com esta, pois o seu regime de ratificação é distinto do da Convenção. Em substância, pelo Acordo de Trânsito, os Estados contratantes concedem aos outros Estados contratantes, no que respeita aos serviços aéreos internacionais regulares, as seguintes liberdades do ar: — o direito de atravessar o seu território sem nele aterrar (direito de sobrevoo); — o direito de aterrar por razões não-comerciais (direito de esca la técnicaTEXTOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE AÉREO A) Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao 4 Nos termos do art. 37.° a ICAO «adoptará e modificará periodicamente e segundo as necessidades, as normas e práticas recomendadas e os procedimentos internacionais respeitantes a uma série de matérias específicas». Estas matérias são as que integram os 18 Anexos à Convenção. A força obrigatória destas nor mas não é absoluta porquanto os Estados têm a liberdade do seu não-cumprimen to seguindo, para o efeito, os mecanismos de notificação. No caso das «normas» a aplicação uniforme de certas regras (respeitantes aos materiais, ao pessoal, aos procedimentos de navegação aérea) é considerada «necessária» à segurança ou à regularidade da navegação aérea. As «práticas recomendadas» são aquelas cuja aplicação uniforme é considerada «desejável» para a segurança ou a regularidade da navegação aérea. 5 Portugal ratificou o Acordo de Trânsito em l de Setembro de 1959. A RPC não se encontra vinculada pelo Acordo. 11
  • Transporte Aéreo Internacional. Varsóvia, 1929. A Convenção de Varsóvia foi assinada em 12 de Outubro de 1929 por trinta países tendo-se alargado em muito o âmbito da sua aplicação territorial em virtude do elevado número de Estados que procederam à sua ratificação. O seu texto é o resultado de estudos e deliberações da Comissão Internacional de Peritos Jurídicos Aéreos com vista a solucionar os conflitos de leis inerentes ao transporte aéreo internacional. Antes da Convenção não existiam normas uniformes regulando o direito do passageiro ou de proprietário de mercadorias no transporte aéreo ou que definissem o regime de responsabilidade do transportador. Aqueles direitos e responsabilidades dependiam, pois, naquelas situações das leis dos países entre os quais se fazia o transporte e dos termos do contrato feito em casos especiais. As leis e os contratos diferiam muito e, por consequência, era enorme a incerteza e a confusão. A Convenção de Varsóvia é um código que estabelece certas condições contratuais no transporte aéreo. Define e limita os direitos de passageiros e proprietários de mercadorias, assim como estabelece o respectivo regime de responsabilidade civil do transportador. Em compensação pela fixação da presunção de responsabilidade do transportador na maioria dos casos, a Convenção estabelece um limite à responsabilidade do transportador, em caso de acidente ou atrasos, excepto se se provar culpa grave do transportador6. Desde a assinatura da Convenção, o transporte aéreo evoluiu prodigiosamente e as condições económicas e sociais alteraram-se, tornando inevitável a necessidade de modificar o seu texto. Porém, perante o risco de os Estados não conseguirem chegar a acordo sobre um novo articulado, porventura melhor adaptado aos novos tempos e juridicamente mais perfeito, adoptou-se a via reformista que consistiu em manter os princípios gerais da Convenção nos quais foram introduzidas modificações para dar resposta aos problemas que a prática aeronáutica vinha colocando. Assim: B) Protocolo da Haia de 1955. Este Protocolo modifica 15 disposições da Convenção de Varsóvia, tendo acrescentado dois novos artigos. Os aspectos inovadores são os seguintes: l. Aumenta para o dobro a responsabilidade do transportador para com o passageiro, substituindo a disposição que impõe a responsabili 6 Para maiores desenvolvimentos, vide do autor: «Apresentação do Sistema Legal da Aviação Civil de Macau» em Revista Administração n.° 33, pág. 556 e segs. 12
  • dade ilimitada em caso de dolo do transportador por uma nova disposi-ção. 2.Simplifica os documentos de transporte. 3.Estabelece a necessidade de um aviso dirigido aos utentes do transporte aéreo, redigido em termos mais explícitos que o da Conven ção de Varsóvia, advertindo que, no transporte aéreo internacional, o regime aplicável limita a responsabilidade do transportador em caso de morte ou lesões, perda ou avaria de mercadorias em consequência de acidente. Quanto aos efeitos da legislação aplicável, decorre do art. 19.° que a ratificação do Protocolo pelos Estados signatários ou a adesão ao mesmo depois da sua entrada em vigor por qualquer Estado, torna-o também Parte à Convenção de Varsóvia modificada na Haia7. O Protocolo foi ratificado pela maioria dos Estados que ratificaram a Convenção de Varsóvia, mas os E.U.A. recusaram-se a ratificá-lo em sinal de protesto contra os limites de responsabilidade civil nele estabelecidos. C) Protocolo de Guatemala, 1971. Os limites da responsabilidade do transportador estabelecidos no Protocolo da Haia de 1955 eram em caso de acidente aéreo de 250 000 «francos-ouro» equivalentes a 16 500 dólares na época, os quais foram considerados insuficientes para solucionar o conflito decorrente de os tribunais americanos arbitrarem quantias muito superiores nos casos de morte por acidente aéreo doméstico com fundamento nos princípios do «tort law», próprios de cada Estado. Por pressão dos E.U.A., ou porque os Estados consideraram tímidas as modificações do Protocolo da Haia, as adesões foram lentas. Por outro lado, a vigência do Protocolo veio dar origem a uma situação confusa resultante da existência de três grupos de Estados: os que não eram Parte em nenhum dos dois textos, os que o eram à Convenção de Varsóvia e os que o eram em ambos os textos conjuntamente. Perante tal situação a ICAO preparou a partir de 1969 um novo projecto de Protocolo que viria a ser acolhido favoravelmente e assinado em 8 de Março de 1971, na cidade de Guatemala. No entanto, dado não ter sido obtida a ratificação por um número mínimo de 30 países, nunca chegou a entrar em vigor. Consta de 26 artigos repartidos por três capítulos sobre: modifica 7 «Curso de Derecho Aeronáutico» - Luis Tapias Salinas. Bosch. Casa Editorial. S.A. Barcelona, pág. 44 e segs. 13
  • ção à Convenção, campo de aplicação da Convenção modificada e disposições finais8. C) Acta final da Conferência de Montreal, 1975. Independentemente da entrada em vigor do Protocolo de Guatemala de 1971, a ICAO considerou que o conjunto dos textos existentes aplicáveis ao transporte aéreo internacional formava um sistema complexo e algo confuso que deveria ser substituído por um único texto que combinasse os princípios até então dispersos. Para o efeito organizou e convocou a Conferência de Montreal de 1975 que adoptou os textos dos Protocolos seguintes: a) Protocolo Adicional n.° l que modifica a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional assinada em Varsóvia em 12 de Outubro de 1929, (Convenção de Var sóvia); b) Protocolo Adicional n.° 2 que modifica a Convenção de Varsó via modificada pelo Protocolo da Haia de 1955; c) Protocolo n.° 3 que modifica a Convenção de Varsóvia modi ficada pelo Protocolo da Haia de 1955 e pelo Protocolo da Guatemala de 1971; d) Protocolo n.° 4 que modifica a Convenção de Varsóvia modifi cada pelo Protocolo da Haia de 1955. Os três primeiros traduzem principalmente a substituição do «franco-ouro» mencionado na Convenção e nos Protocolos subsequentes e que constituía uma «moeda artificial» com peso e percentagem de ouro predeterminados, pelo Direito Especial de Saque (DES) criado e definido pelo Fundo Monetário Internacional convertível nas moedas nacionais dos Estados que fossem Partes do FMI. Os Estados que, por não serem Partes daquela organização internacional, estavam impedidos de aplicar aquela valoração, continuariam a regular-se pelo «franco-ouro». Por sua vez, o Protocolo n.° 4 ocupa-se de normas respeitantes ao transporte de mercadorias, concretizando-se, em primeiro lugar, certos aspectos do transporte postal e criando-se novas disposições sobre mercadorias, nomeadamente, a substituição da «carta de porte aéreo» pela «Documentação relativa às mercadorias», a alteração de certos aspectos da não-responsabilidade do transportador mediante prova por parte deste de certos requisitos ou elementos. Resultou frustrado, como se vê, um dos principais objectivos da Conferência de Montreal de 1975 que era o de unificar e sistematizar o direito aplicável. Esta situação deteriorou-se ainda mais, desde então, em resultado de iniciativas unilaterais de certos Estados. Nenhum dos Protocolos chegou a entrar em vigor por não terem 8 Ver nota anterior. 14
  • sido, entretanto, obtidas 30 ratificações ou acessões nos termos dos respectivos textos. E) Acordo sobre Direitos Comerciais dos Serviços Aéreos não-Regulares na Europa. Paris, 1956. O Acordo de Paris foi ratificado ou acedido por 18 Estados europeus e entrou em vigor em 21 de Agosto de 19579. Aplica-se a qualquer aeronave civil registada num dos Estados membros da Comissão Europeia da Aviação Civil (ECAC10) e utilizada por uma empresa nacional de um dos Estados Contratantes em voos internacionais não-regulares, contratados mediante fretamento ou aluguer. Os Estados Contratantes concordaram em permitir que as aeronaves abrangidas pelo Acordo possam operar nos respectivos territórios, independentemente da «regulamentação, condições ou limitações» estabelecidas no art. 5.° da Convenção de Chicago11 quando utilizadas nos seguintes tipos de voo: voos humanitários ou de emergência; voos de táxi aéreo; voos em que a capacidade total é alugada por uma única pessoa para transporte de pessoal seu ou de mercadorias de sua propriedade, desde que nenhuma capacidade sobrante seja revendida: voos de passageiros entre regiões que não disponham de razoáveis ligações directas através de serviços regulares, desde que tais voos não sejam prejudiciais aos serviços regulares existentes12. 9 Portugal depositou o instrumento de ratificação em 17 de Outubro de 1958 o qual passou a produzir efeitos a partir de 17 de Janeiro de 1959. 10 «European Civil Aviation Conference» na sigla por que é conhecida em língua inglesa. A Comissão Europeia de Aviação Civil é uma organização intergo vernamental fundada em 1955 por iniciativa do Conselho da Europa e com o apoio activo da ICAO. A CEAC tem por objectivo promover o desenvolvimento seguro e ordenado da aviação civil no interior, a partir e com destino à Europa. A Comis são conta, actualmente, mais de 30 países e trabalha, em estreita colaboração, com o Conselho da Europa, a ICAO e a União Europeia. A CEAC promove a harmonização das políticas económicas e técnicas, bem como dos procedimentos dos Estados-membros no âmbito da aviação civil e estimula a cooperação com Estados exteriores à Europa, constituindo assim um fórum de discussões entre a Europa e outras regiões do globo. A CEAC publica resoluções e declarações de política aérea que, posteriormente, são transpostas para as regulamentações nacio nais. 11 Art. 5.° da Convenção concede às aeronaves utilizadas no transporte co-mercial o «privilégio» de embarcar ou desembarcar passageiros, mercadorias ou correio, sujeitos todavia às condições que o Estado em que ocorre a operação, considerar convenientes. A mesma disposição, por referência ao art. 7.°, exclui do âmbito daquele privilégio o transporte comercial de passageiros, mercadorias ou correio com destino a um outro ponto dentro do seu território (cabotagem). 12 Air Law—Shawcross &Beaumont, 4th Edit.—Butterworths vol.I.§I Pag.40 Portugal ratificou o Acordo em 17 de Outubro de 1958, com efeitos a partir de 17 de Janeiro de 1959 manifestando a reserva de que se aplica apenas ao território continental, com «exclusão das ilhas adjacentes da Madeira e dos Açores» . 15
  • F) Convenção Complementar da Convenção de Varsóvia para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo por quem não seja o Transportador Contratual. Guadalajara, 1961. Esta Convenção conhecida simplesmente como de Guadalajara foi assinada em 19 de Setembro de 1961 e entrou em vigor em l de Maio de 1964. Em Agosto de 1996 abrangia 70 Estados. Os E.U.A. que dispõem de uma influência internacional proporcional à dimensão da sua indústria aeronáutica e de transporte aéreo não ratificaram a Convenção, o que não deixou de ter algum efeito quanto ao relativamente pequeno número de Estados-membros13. As suas disposições são complementares da Convenção de Varsóvia consistindo, essencialmente, em normas aplicáveis ao transporte aéreo internacional por pessoas que não sejam parte no contrato de transporte, estabelecendo a Convenção a distinção entre os conceitos de transportador contratual e de facto, tornada necessária no transporte aéreo moderno, porquanto outros que não o transportador podem prestar serviços aéreos sob a forma de «leasing» (locação) «interchanges» e «codesharing». A Convenção torna extensivo ao transportador de facto o regime aplicável ao transportador contratual. Enquanto fonte de direito do transporte aéreo, são de assinalar os pontos seguintes: 1. Define o que deve entender-se por «Convenção de Varsóvia» e os conceitos «transportador contratual» e «transportador de facto» sen do este último definido como «a pessoa distinta do transportador con tratual que, em virtude da autorização dada pelo transportador contra tual, realiza todo ou parte do transporte previsto na definição de trans portador contratual, sem ser o transportador sucessivo. A referida auto rização presume-se, salvo prova em contrário» . 2. Quer o transportador contratual quer o transportador de facto estão sujeitos ao regime da Convenção de Varsóvia, o primeiro relati vamente a todo o transporte previsto no contrato e o segundo apenas no respeitante ao transporte que realizar. 3. As acções e omissões do transportador de facto, dos seus em pregados e agentes e as do transportador contratual seus empregados e agentes, no exercício das respectivas funções, consideram-se recipro camente como de um e de outro em relação ao transporte aéreo, com a limitação, porém, de que a responsabilidade do transportador de facto não pode exceder os limites estabelecidos pela Convenção de Varsó via. 13 Portugal não ratificou a Convenção, mas supõe-se já ter sido iniciado o processo para esse fim. 16
  • 4. As acções tendentes à efectivação da responsabilidade civil, relativamente ao transporte efectuado pelo transportador de facto podem ser intentadas, segundo a preferência do autor contra aquele, ou contra o transportador contratual, ou contra ambos, conjunta ou separadamente14. G) Acordo de Montreal, 1966. Para o pouco êxito do Protocolo de Guatemala contribuiu a falta de interesse dos E.U.A. que já haviam resolvido o seu problema com base no denominado Acordo de Montreal. Este não é, contudo, uma convenção internacional mas um acordo entre transportadores que é fruto da decisão unilateral dos E.U.A. de denunciar a Convenção de Varsóvia mostrando assim a sua discordância quanto aos baixos limites estabelecidos pela Convenção e pelo Protocolo da Haia. A notificação da denúncia foi comunicada em 15 de Novembro de 1965 para produzir efeitos a partir de 15 de Maio de 1966. No entanto, mediante a intermediação da IATA15 foi possível conseguir um «acordo provisório» pelo qual os E.U.A. concordaram em suspender a notificação de denúncia em contrapartida do compromisso dos transportadores internacionais em aceitarem que, no contrato de transporte de passageiros à partida, com destino ou escala nos E.U.A. que os limites de responsabilidade fossem superiores aos da Convenção de Varsóvia e o afastamento de algumas das suas regras. Assim: 1. O limite da responsabilidade de transportador aéreo passa para 75.000 dólares; 2. O transportador renuncia de forma expressa à faculdade conce dida pelo art. 20.° da Convenção de Varsóvia de eximir-se à responsa bilidade mediante produção da prova de que tomou todas as medidas necessárias para evitar o dano ou que foi impossível toma-las. 14 «Curso de Derecho Aeronáutico» citado. 15 «IATA — International Air Transport Association». Os objectivos desta associação de transportadores aéreos regulares com mais de 200 membros e trans portando, por ano, mais de 95 por cento do tráfico aéreo regular mundial são, no essencial, os seguintes: a) Promover o transporte aéreo regular seguro e económico em beneficio dos povos de todo o mundo, impulsionar o comércio, estudar e resolver problemas com ele relacionados; b) Proporcionar um fórum de consultas e discussões dos problemas da indús tria com os transportadores, com outros intervenientes no mercado, autoridades e instituições; c) Cooperar com a Organização de Aviação Civil (ICAO), outras organiza ções e associações regionais de transportadores; d) Representar a Associação empenhada nos princípios da concorrência e do comércio livre aplicados ao transporte aéreo. («IATA, Aims and Activities», Montreal, Canadá) 17
  • 3. Estabelece-se a obrigação de fazer incluir no título do contrato de transporte (bilhete) a informação de que o regime da responsabilidade do transportador se regula por este acordo. Atento o contexto acabado de descrever, a Convenção de Varsóvia manteve-se em vigor relativamente aos E.U.A. e, apesar de tudo, conservou-se a precária uniformidade do «sistema de Varsóvia»16. H) Convenção Aplicável ao Estabelecimento de Tarifas dos Serviços Aéreos Regulares. Paris, 1967. A Convenção assinada em 10 de Julho de 1967, por sete Estados17 visa atingir um certo grau de uniformidade no respeitante ao estabelecimento de tarifas nos serviços aéreos regulares as quais vinham sendo observadas através de meros acordos bilaterais. No entanto, algumas disposições, nomeadamente, o recurso obrigatório aos mecanismos de coordenação tarifária da IATA, tornaram-se ilícitos perante os princípios reguladores da concorrência inscritos no Tratado de Roma que criou as comunidades europeias. Alguns Estados-membros levantaram reservas sobre a compatibilidade de algumas disposições com o Tratado de Roma, que conduziram à celebração de um novo Acordo, em 1987. A particularidade mais interessante reside na criação de um mecanismo de arbitragem para solucionar os conflitos emergentes do Acordo ou na sua falência, a submissão da disputa ao Tribunal Internacional de Justiça. I) Acordo Internacional sobre Procedimentos para o Estabelecimento de Tarifas nos Serviços Aéreos Regulares Intra-Europeus. Paris, 1987. 16 Os autores referem-se ao «sistema de Varsóvia» para designar o conjunto constituído pela Convenção e o Protocolo da Haia, a Convenção de Guadalajara de 1961, o Protocolo da Guatemala de 1971, os Protocolos Adicionais de Montre al nos. l, 2, 3 e 4. O «Acordo de 1966», embora não tenha a natureza jurídica dos primeiros é, generalizadamente, incluído, porquanto permitiu harmonizar a interpretação e a aplicação da Convenção de Varsóvia no âmbito das companhias aéreas que o subscreveram. Na prática, porém, a sua aplicação excede em muito o conjunto das companhias que inicialmente o assinaram dado que os E.U.A. não concedem autorizações para serviços aéreos regulares ou não-regulares sem que esteja feita a prova de que a companhia aérea em questão satisfaz as regras do Acordo de 1966. O «sistema de Varsóvia» hoje em dia inclui também um acordo do mesmo tipo celebrado em Kuala Lumpur em 1995, cuja entrada em vigor está prevista para l de Novembro de 1996. 17 O Acordo entrou em vigor em 30 de Maio de 1968. Portugal que é um dos Estados signatários, depositou o instrumento de ratificação em 8 de Março de 1968. Entrou em vigor, no respeitante ao nosso País, em 30 de Maio de 1968. 18
  • O Acordo foi celebrado em 16 de Junho de 1987 pelos Estados-membros da CEAC alguns dos quais eram também membros da Comunidade Europeia. Entrou em vigor em 5 de Junho de 198818. A finalidade do Acordo é a harmonização dos princípios e procedimentos respeitantes ao estabelecimento de tarifas e eliminar quaisquer disposições menos favoráveis constantes de Acordos bilaterais. Note-se que o Tratado de Roma prevalece, entre os Estados membros, sobre disposições inscritas nos instrumentos de direito internacional celebrados em outros países. TEXTOS RELACIONADOS COM A AERONAVE A) Convenção Sobre o Reconhecimento Internacional de Direitos Sobre Aeronaves. Genebra, 1948. A Convenção foi aprovada pela Assembleia Geral da ICAO em Genebra no dia 19 de Junho de 194819 e está em vigor desde 17 de Setembro de 1953 em relação a 70 partes20. O objectivo da Convenção, respeitante ao reconhecimento internacional de direitos sobre aeronaves, é o de garantir os direitos do credor sobre a aeronave quando ela se desloca, o que explica que a sua aplicação seja limitada em cada Estado Contratante às aeronaves registadas noutro Estado Contratante21. A Convenção de Genebra deixa fora do seu campo de aplicação algumas questões importantes, pois os ordenamentos jurídicos nacionais, neles incluídas as regras de direito internacional privado, determinam a constituição e os efeitos dos direitos reais sobre a aeronave, não havendo lugar à aplicação da Convenção senão após a constituição de tais direitos em conformidade com o direito nacional do Estado Contratante em que a aeronave está registada à data da constituição daqueles22. Neste contexto, os Estados partes à Convenção comprometem-se a reconhecer os direitos seguintes: a) Direito de propriedade sobre a aeronave; b) Direito do possuidor da aeronave à aquisição da propriedade através de compra: 18 Portugal é um dos Estados signatários, mas não ratificou o Acordo. 19 «Status of Certain International Air Law Instruments, in ICAO Journal,Vol. 51, n.°6, July/August 1996». Portugal, assim como a RPC são Estados signatários da Convenção. 20 Portugal depositou o instrumento de ratificação em 12 de Dezembro de 1985 passando a Convenção a vigorar em relação ao nosso País a partir de 12 de Março de 1986, mas não foi tornada extensiva a Macau. A RPC não ratificou a Convenção de Genebra. 21 «Droit Aérien», Litvine, M., 1970, n° 66, pág. 127. 22 «Curso de Derecho Aeronáutico» citado. 19
  • c) Direito de utilizar uma aeronave em execução de um contrato de locação celebrado por um prazo de seis meses, no mínimo; hipoteca, penhor e todos os direitos semelhantes sobre uma aeronave, constituídos por via convencional, em garantia do pagamento de um débito (art. 1.°). Estes direitos são objecto de um registo público e cada Estado Contratante conserva a liberdade de reconhecer outros direitos onerando a aeronave, desde que os mesmos não prefiram aos protegidos pela Convenção. B) Convenção Sobre Arresto Preventivo de Aeronaves. Roma, 1933. Com o desenvolvimento da navegação aérea internacional, nota-se o aparecimento de certos riscos resultantes da aplicação às aeronaves das normas gerais de arresto preventivo previstas nas leis processuais dos diferentes países. Tendo em vista evitar a perturbação económica e garantir o pagamento dos créditos, 21 Estados celebraram a Convenção de Roma, em 29 de Maio de 193323. No seu art. 2.°, define o arresto preventivo como sendo «o acto, qualquer que seja a sua denominação, mediante o qual uma aeronave é arrestada, na defesa de um interesse privado, por intermédio das autoridades administrativas ou judiciais, em benefício quer do credor, quer do proprietário ou do titular de um direito real onerando a aeronave, sem que o arrestante possa invocar uma sentença executória obtida previamente em processo ordinário, ou um título de execução equivalente. A Convenção não se aplica nem às medidas preventivas em caso de falência, nem em casos de infracção às disposições alfandegárias, penais ou de polícia (art. 7.°). C) Convenção Sobre Assistência e Salvamento de Aeronaves ou por Aeronaves no Mar. Bruxelas, 1938. Trata-se de matérias que, tradicionalmente, integram o Direito 23 O objecto da Convenção de Roma de 1933 é a uniformização dos princípios legais aplicáveis à responsabilidade do proprietário ou operador de uma aeronave causadora de danos em pessoas ou em bens situados em terra ou na água, substituindo-se, assim, à incerteza e dificuldade de aplicação dos direitos nacio-nais. Para tanto, o método adoptado foi o de considerar o operador responsável por tais danos, embora apenas até aos limites de uma quantia calculada de acordo com o peso da aeronave; ou em alternativa, permitir-lhe a constituição de uma garantia pelo valor daquela responsabilidade. A Convenção foi ratificada por um número muito diminuto de Estados. Portugal não é parte nesta Convenção. 20
  • Marítimo e que foram concebidas a luz das características da navegação aérea, a partir de 1930. No entanto, dos 16 Estados que assinaram a Convenção apenas o México depositou o respectivo instrumento de ratificação pelo que a Convenção não está em vigor. TEXTOS SOBRE DANOS A TERCEIROS À SUPERFÍCIE Convenção Referente à Unificação de Certas Regras Relativas aos Danos Causados pela Aeronave a Terceiros à Superfície. Roma, 1952. Esta Convenção pretendia substituir a Convenção de Roma de 1933 sobre a unificação de certas regras respeitantes aos danos causados por aeronaves a terceiros à superfície24, mas até à data nem o Reino Unido procedeu ao depósito da ratificação da Convenção, nem os E.U.A. notificaram a adesão, factos que têm marcado a sua aplicação a um número não muito significativo de países. A Convenção incorpora não apenas certas disposições divergindo materialmente dos princípios da Convenção de Roma de 1933, mas também outras de conteúdo inovador. Entre as divergências, assinala-se a exclusão dos danos causados apenas indirectamente pelo incidente em questão ou decorrentes de um voo normal feito de acordo com os regulamentos aplicáveis à navegação aérea, a revisão dos limites de responsabilidade e as condições em que o operador deixa de beneficiar dos limites de responsabilidade mediante a eliminação das referências a negligência grave. O escopo da Convenção de 1952 resulta do art. l . ° que estabelece que qualquer pessoa que sofra um dano à superfície está habilitada, mediante a simples prova de que o dano foi causado por um avião em voo, por uma pessoa ou coisa dele caída, a pedir uma indemnização nos termos da Convenção. Uma aeronave é considerada «em voo» desde o momento em que começa a mover-se por meios de propulsão próprios com o fim de descolagem até ao momento da imobilização, após a aterragem: no caso dos aparelhos «mais leves que o ar» o voo considera-se a partir do momento da libertação do solo. No entanto, a Convenção exclui expressamente o direito à indemnização quando: a) o dano não é uma consequência directa do incidente que está na sua origem: b) o dano resulta da mera passagem da aeronave no espaço aéreo em conformidade com os regulamentos de navegação aérea aplicáveis; c) o dano é provocado por aeronaves militares, das alfândegas ou da polícia; 24 Portugal não depositou o instrumento de ratificação. Até ao presente, apenas 38 Estados estão vinculados à Convenção. 21
  • d) o dano é causado a uma aeronave em voo, às pessoas ou bens a bordo dessa aeronave; e) a responsabilidade por danos à superfície é regulada quer por um contrato entre a pessoa que sofre o dano e o operador (ou quem esteja autorizado a utilizar a aeronave no momento em que ocorre o dano), quer pela lei reguladora da responsabilidade emergente de um contrato de trabalho entre as mesmas pessoas; f) a aeronave que causou o dano não está registada no território de outro Estado Contratante (art. 23.°, n.° 1). No respeitante à última exclusão, é de referir que o dano causado no território de um Estado cai fora do âmbito de aplicação da Convenção quando a aeronave em questão está registada nesse mesmo Estado. A mesma regra se aplica em caso de colisão de aeronave causadora de danos no solo de um Estado Contratante quando uma das aeronaves está registada num Estado Contratante e a outra está registada num terceiro Estado que não é parte à Convenção. Apenas a primeira aeronave cai no âmbito da Convenção, mas a circunstância de a segunda aeronave não se encontrar abrangida pela Convenção não significa que o respectivo operador esteja excluído do regime de responsabilidade aplicável ao caso, entendimento que não é contrariado pela Convenção. Em 1978, foi assinado o «Protocolo de Emenda à Convenção Referente à Unificação de Certas Regras Relativas aos Danos Causados pela Aeronave a Terceiros à Superfície» por representantes de 11 Estados. O Protocolo, nos termos convencionados, deve ser lido e interpretado como um único instrumento denominado formalmente «Convenção de Roma de 1952, Emendada em Montreal em 1978». O Protocolo ainda não está em vigor. TEXTOS SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS NA AVIAÇÃO CIVIL A história recente da aviação mostra que, nos últimos 60 anos25 o tratamento dos ilícitos criminais cometidos a bordo de aeronaves evo 25 O piloto americano Byron Ricard ficará na história como tendo protagonizado, em Fevereiro de 1931 no Peru, o primeiro desvio de um avião comercial, ao ter sido forçado sob a ameaça de uma arma apontada por um membro de um grupo de «desperados», a distribuir panfletos políticos. (Em 1961, num voo Continental 707 de Phoenix para El Paso o mesmo piloto foi «hijacked» para Cuba). — «Notes for the Presentation of Aviation Security». Prof. M. Milde, Singapore Aviation Academy Workshop, Junho, 1996. 22
  • luiu dos quase banais furtos, assaltos, contrabando, violações de disposições legais sobre posse de moeda etc., para as diferentes formas de desvio de aeronaves e de terrorismo que constituem práticas criminais intrinsecamente mais violentas e muitíssimo mais graves26. Também neste domínio, o direito internacional aéreo tem um importante papel a desempenhar na prevenção e repressão dos actos criminosos. E, embora o direito seja apenas uma das frentes no combate ao crime na aviação civil, ao lado da prevenção técnica, da cooperação internacional ou da assistência técnica dispensada por alguns países ou organizações internacionais, não pode transformar-se, sem pôr em causa a eficácia do sistema internacional, no elo mais fraco da cadeia de esforços orientados para a luta contra o crime27. A) Convenção Relativa às Infracções e Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves. Tóquio, 1963. 26 Seria fastidioso enumerar toda uma série de situações demonstrativas da ocorrência de actos criminosos graves na aviação civil, tanto mais que alguns deles como o PAN AM 103 ainda estão na memória da maior parte dos leitores. Parece, no entanto, útil objectivar esta realidade mediante a ilustração de alguns dados oficiais. De acordo com as estatísticas divulgadas pela FAA (E.U.A.) os «hijackings» de aviões de 1970 a 1994 são os seguintes:1970: 74 dos quais 25 nos E.U.A. 1971: 55 dos quais 25 nos E.U.A. 1972: 56 dos quais 26 nos E.U.A. 1973: 22 dos quais 2 nos E.U.A. 1974: 20 dos quais 3 nos E.U.A. 1975: 19 dos quis 6 nos E.U.A. 1976: 16 dos quais 2 nos E.U.A. 1977: 31 dos quais 5 nos E.U.A. 1978: 24 dos quais 7 nos E.U.A. 1979: 24 dos quais 11 nos E.U.A. 1980: 39 dos quais 21 nos E.U.A. 1981: 30 dos quais 7 nos E.U.A. 1982: 31 dos quais 9 nos E.U.A.1983: 36 dos quais 17 nos E.U. A. 1984: 26 dos quais 5 nos E.U.A. 1985: 26 dos quais 4 nos E.U.A. 1986: 7 dos quais 2 nos E.U.A. 1987: 8 dos quais 3 nos E.U.A. 1988: 11 dos quais l nos E.U.A. 1989: 15 dos quais l nos E.U.A. 1990: 40 dos quais l nos E.U.A. 1991: 24 dos quais l nos E.U.A. 1992: 12 dos quais O nos E.U.A. 1993: 31 dos quais O nos E.U.A. 1994: 23 dos quais O nos E.U.A. (Relatório Semi-Anual ao Congresso dos E.U.A. sobre a eficácia do Programa de Segurança na Aviação Civil, Junho, 1994). 27 A título de exemplo, atentemos na seguinte situação de gravidade relativamente benigna quando comparada com outras formas de violência cometidas a bordo: num voo entre San Juan, Puerto Rico e N. York, em 1948, um passageiro embriagado, Diego Cordova, assaltou e agrediu três pessoas. Cordova foi julgado, mas foi absolvido por o tribunal de N. York ter reconhecido não ter jurisdição sobre actos cometidos sobre o alto mar ... Este insólito acontecimento — que constitui um «case study» clássico —, teve grande impacto na época e constituiu um forte incentivo ao aprofundamento dos estudos preparatórios de leis americanas posteriores e dos que levaram, mais tarde, à Convenção de Tóquio de 1963. Prof. M. Milde, citado. 23
  • A Convenção foi assinada em Tóquio, no dia 14 de Setembro de 1963 e entrou em vigor em 4 de Dezembro de 1969, nos termos do art. 21.°n.° l28. A Convenção aplica-se às infracções à lei penal; aos actos que, embora não constituam infracções, possam pôr ou ponham em perigo a segurança da aeronave, das pessoas ou dos bens ou finalmente que ponham em perigo a boa ordem e a disciplina a bordo (art.° l.°, n.° 1). Em geral, a Convenção aplica-se às infracções cometidas ou actos praticados por uma pessoa a bordo de uma aeronave, registada num Estado Contratante, que se encontre em voo, à superfície do alto mar ou em zona situada fora do território de qualquer Estado (art. l.°, n.° 2). Esclarece o n.° 3 do art. l.° que, para os fins da Convenção, «uma aeronave é considerada em voo desde o momento em que se empregar a força motriz para levantar até ao momento em que terminar a aterragem». As aeronaves militares e as utilizadas em serviços das alfândegas ou de polícia estão excluídas (art. l.°, n.° 4). O Estado em que a aeronave está registada é o competente para conhecer das infracções e outros actos praticados a bordo29, pelo que deverá adoptar as medidas necessárias para, nessa qualidade, estabelecer aquela competência em conformidade com as leis nacionais (art. 3.°, n.os l, 2e3). A Convenção não é executória, não estabelece a definição de qualquer ilícito e não prevê quaisquer penas. No entanto, é um instrumento 28 Até hoje, 155 Estados ratificaram ou acederam à Convenção. Portugal assinou a Convenção em 11 de Março de 1964 e depositou o instrumento de rati ficação em 25 de Novembro de 1964. A RPC acedeu à Convenção em 14 de Novembro de 1978 tendo a ela ficado vinculada a partir de 12 de Dezembro de 1979, com a reserva de que se não considera obrigada pelo estabelecido no art. 24.° n.° l da Convenção o qual difere ao Tribunal Internacional de Justiça a jurisdição para resolução dos conflitos entre as Partes que não possam ser solucionados por via da arbitragem. O instrumento de acessão contém a seguinte declaração: «The Chinese government declares illegal and null and void the signature and ratification by the Chang Kai Shek clique usurping the name of China in regard to the abovementioned convention». 29 As «aeronaves registadas em Macau antes de 19 de Dezembro de 1999 farão parte de um sub-registo atribuído a Macau pelo Governo da República Por tuguesa; assim a marca de nacionalidade das aeronaves é CS e o registo MXX*, com um hífen entre a marca de nacionalidade e a de registo. Após 19 de Dezem bro de 1999, as marcas de nacionalidade e de registo exibidas nas aeronaves de Macau serão convertidas num sub-registo atribuído a Macau pelo Governo da República Popular da China. Assim, a marca de nacionalidade das aeronaves será B e a marca de registo MXX* com um hífen entre a marca de nacionalidade e a de registo (*XX representam caracteres romanos). — Regulamento de Navegação Aérea de Macau, Preâmbulo. Constitui o Anexo à Portaria n.° 227/95/M, de 7 de Agosto. 24
  • útil uma vez que as suas disposições são susceptíveis de aplicar-se a um vasto campo de factos ilícitos. Por outro lado, a Convenção confere ao comandante da aeronave amplos poderes com vista a reprimir os autores das infracções e outros actos ilícitos e tomar medidas para garantir a segurança das aeronaves, pessoas e bens a bordo. Com efeito, o comandante da aeronave tem o direito de desembarcar um passageiro em qualquer Estado (art. 8.°, n.° 1) ou entregá-lo em qualquer Estado Contratante, em caso de violação grave às leis do Estado de registo (art. 9.°). Do mesmo modo, pode pedir ou autorizar a tripulação a tomar tais medidas, ou a solicitar (mas não a exigir) a colaboração dos passageiros. B) Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves. Haia, 1970. A Convenção foi assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, tendo entrado em vigor em 14 de Outubro de 1971. Vincula actualmente 155 Estados Contratantes30. A Convenção visa reprimir os actos ilícitos de captura ou de controlo de aeronaves em voo. Para este fim, define como infracção os factos cometidos por qualquer pessoa a bordo de uma aeronave em voo que «ilicitamente, por meios violentos, ameaça do emprego de tais meios, ou por qualquer outra forma de intimidação, se apodere dessa aeronave, exerça o seu controlo ou tente cometer algum dos referidos actos; ou se for cúmplice de uma pessoa que cometa ou tente cometer tais actos» [art. 1.°, als. a) e b)]31. A aeronave considera-se em voo, para os fins da Convenção desde o momento de encerramento das portas exteriores depois do embarque até que elas sejam, de novo, abertas para o desembarque32. Só há lugar à aplicação da Convenção quando o local de descolagem ou de aterragem estiverem situados fora do território do Estado de registo da aeronave, independentemente de se tratar de um voo internacional ou doméstico (art. 3.°, n.° 3). A Convenção não define as penas aplicáveis, limitando-se a estabelecer a obrigação convencional de que os Estados Contratantes se comprometem a reprimir a infracção «com penas severas». Estas variam, pois, com a aplicação que cada Estado Contratante faz das disposições da Convenção indo das penas de prisão com várias durações até 30 Portugal assinou a Convenção em 16 de Dezembro de 1970 e depositou o instrumento de adesão em 27 de Novembro de 1972. A RPC acedeu em 10 de Setembro de 1980, com a reserva e a declaração mencionada na nota 28. 31 Tal como está redigido o artigo, um cúmplice que não esteja a bordo, não comete infracção à Convenção. 32 Em caso de aterragem forçada, o «voo» continua até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave e os seus ocupantes (art. 3.°n. °1) 25
  • à pena capital em certos Estados. C) Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segu rança da Aviação. Montreal, 1971. A Convenção foi assinada em 23 de Setembro de 1971 e entrou em vigor em 26 de Janeiro de 1973. Vincula actualmente 157 Estados33. A Convenção é complementada por um Protocolo assinado em Montreal, no dia 24 de Fevereiro de 1988 e que entrou em vigor em 6 de Agosto de 198934. A Convenção declara que se está perante uma infracção quando alguém ilícita e intencionalmente pratique contra uma pessoa um acto de violência a bordo de uma aeronave em voo susceptível de por em perigo a segurança da aeronave; ou destrua uma aeronave em serviço ou lhe cause danos que a tornam incapaz para o voo ou que, por sua natureza, constituam um perigo para a segurança da aeronave em voo; ou coloque ou faça colocar numa aeronave em serviço, um engenho ou substância capaz de a destruir, ou de lhe causar danos que a tornam incapaz para o voo ou de lhe causar danos que, por sua natureza, constituam um perigo para a segurança da aeronave em voo; ou, ainda, destrua ou cause danos às instalações ou serviços da navegação aérea ou, finalmente, comunique informações que sabe serem falsas pondo assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo [art. n.° l, als. a) a e)]. D) Convenção Sobre Registo de Explosivos Plásticos com vista à sua Detecção. Montreal, 1991. A Convenção foi assinada por 50 Estados em Montreal no dia l de Março de 1991 e entrará em vigor 60 dias após o depósito do 35.° instrumento de ratificação e desde que, entre 11 Estados ratificantes, cinco deles, pelo menos, se tenham declarado Estados produtores de explosivos plásticos35. Logo após a destruição do PAN AM 103, sobre Lockerbie, confirmou-se a presença do explosivo plástico SEMTEX (200gr), enquanto milhares de toneladas se encontram disponíveis no comércio mundial. 33 Portugal que é um dos signatários da Convenção depositou o instrumento de ratificação em 26 de Março de 1973. A RPC acedeu à Convenção em 10 de Setembro de 1980, com a reserva e a declaração mencionadas na nota 28. 34 Portugal e a RPC são ambos signatários do Protocolo de Montreal de 1988, mas até ao presente nenhum deles depositou o respectivo instrumento de ratifica ção. 35 Nem Portugal nem a RPC são Estados signatários da Convenção, nem depositaram o respectivo instrumento de adesão junto do Depositário que, para o efeito, é a ICAO nos termos do art. XIII, n.° 2. 26
  • Este explosivo que tem aplicação em várias actividades industriais é constituído por uma massa de baixa densidade e de muito difícil detecção pelos meios usuais. A comunidade internacional, consciente da possibilidade de novos actos de terrorismo contra aviões, outros meios de transporte e outros alvos decidiu-se a actuar com a maior celeridade36. A Convenção pretende resolver, essencialmente, as questões relacionadas com o comércio legal dos explosivos plásticos, controlo e destruição dos excepcionalmente volumosos «stocks» herdados do período da «guerra fria» e a necessidade de introduzir, no processo de fabrico, substâncias susceptíveis de facilitar a sua detecção pelos meios usuais. Com efeito, os Estados obrigam-se a não autorizar a produção, importação e exportação de explosivos não detectáveis, excepto para fins militares ou de polícia (Arts. II e III); obrigam-se ainda a exercer um apertado controlo sobre os «stocks» e a destrui-los em prazos relativamente curtos (3 anos após a entrada em vigor) os destinados ao uso industrial e a prazo mais longo (15 anos) os detidos pelas autoridades militares ou de polícia. Regista-se, por último, que a Convenção transcende os interesses próprios do transporte aéreo e que traduz um alargamento das funções da ICAO. OUTRAS CONVENÇÕES O elenco das Convenções de direito aéreo internacional que acabámos de passar em revista não é exaustivo, cobrirá 95 por cento dos instrumentos de direito internacional relevantes no âmbito do transporte aéreo internacional. A margem residual em falta corresponde a alguns instrumentos cujo interesse jurídico marginal não compensa o leitor do fastio da sua leitura, ou a deficiências de informação do autor, apesar do cuidado posto na organização deste trabalho. TRIBUNAIS INTERNACIONAIS A jurisdição para decidir conflitos decorrentes do direito aéreo internacional é exercida por vários tribunais, a saber: a) - Conselho da ICAO: b) - Tribunal Internacional de Justiça; 36 A Resolução 635 do Conselho de Segurança das N.U. de 14 de Junho de 1989, e a Resolução da A.G. das N.U. 44/29 de 4 de Dezembro de 1989 solicitaram à ICAO que, com carácter de urgência intensificasse os trabalhos com vista ao estabelecimento de um regime internacional de marcação dos explosivos plásticos que permitisse a sua detecção. O Conselho da ICAO habilitado pela Resolução A27-8 da Assembleia iniciou, com a maior prioridade os trabalhos preparatórios da presente Convenção. 27
  • c) - Tribunal de Justiça da União Europeia; d) - Tribunais especiais indicados, em especial, num tratado ou acordado pelas partes no conflito. Vejamos, em síntese, as principais características de cada um deles: A) Conselho da ICAO. Embora não seja um tribunal constituído por juizes e no qual as partes são representadas por advogados, a Convenção de Chicago atribui-lhe amplos poderes para decidir conflitos internacionais no âmbito da aviação. Estes poderes habilitam-no a decidir conflitos reguláveis mediante a aplicação dos princípios da Convenção, mas também a exercer funções jurisdicionais com audição das partes. Não há uniformidade na doutrina quanto à qualificação das funções do Conselho enquanto órgão de resolução de conflitos internacionais com audição de partes. Certos autores consideram que, neste plano, o Conselho deve considerar-se um tribunal internacional e actuar em conformidade com as disposições de direito internacional aplicáveis aos julgamentos, enquanto outros autores acentuam apenas que o Conselho actua mais como um mediador do que como um tribunal. Afigura-se-nos que, embora o Conselho decida questões de direito, ele não é um verdadeiro tribunal, pelo que com maior propriedade poderíamos qualificar tais funções como de «quasi judiciais»37. O art. 84.° da Convenção estabelece que qualquer desacordo (conflito) que não possa ser resolvido pela negociação será decidido pelo Conselho, a pedido de um dos Estados partes no diferendo. As decisões do Conselho são tomados por maioria dos seus membros (art. 52.°) e são vinculativas das Partes (art. 86.°). Estão previstas penas para os Estados e para as companhias aéreas que não acatem as decisões do Conselho. No caso dos primeiros, a Assembleia da ICAO pode suspender a capacidade de voto do Estado considerado em situação de incumprimento tanto na Assembleia como no Conselho (art. 88.°); quanto às companhias aéreas, os Estados contratantes comprometem-se a não autorizar a operação no seu território de qualquer companhia aérea considerada pelo Conselho como não se conformando com uma sua decisão (art. 87.°). Por outro lado, tanto o Acordo de Trânsito como o Acordo de Transporte contêm disposições mediante as quais o Conselho pode receber queixas respeitantes a acções levadas a cabo por Estados contratantes que, embora não sejam ilegais, são elas mesmas causadoras de prejuízos38. Se um Estado contratante considera que acções levadas a cabo 37 V. por todos Shawcross & Beaumont citado, vol. I § I (66). 38 Acordo de Trânsito art. II secção I; Acordo de Transporte art. IV secção 2. 28
  • por um outro são causadoras de injustiças ou danos, pode requerer ao Conselho que examine a situação. O Conselho pode proceder a averiguações e convocar os Estados para consultas e fazer recomendações. Se, na opinião do Conselho, um Estado não cumpre, de forma injustificada, as recomendações no sentido de corrigir as acções anteriormente tomadas, pode haver lugar à aplicação de sanções pelo Conselho, como já referimos. Várias outras Convenções e Tratados remetem para o Conselho da ICAO. O Acordo sobre Direitos Comerciais dos Serviços Aéreos não- -Regulares na Europa39 prevê um mecanismo complexo e hierarquizado para resolução de diferendos: primeiramente, as Partes tentam solucionar o conflito pela via da negociação, recorrendo a um âmbito ou a um tribunal arbitrai caso aquela não tenha êxito; se o acordo não puder alcançar-se pela via arbitrai qualquer das Partes à Convenção pode submeter o conflito à apreciação do Conselho da ICAO (art. 4.°). As Partes comprometem-se a cumprir as decisões do Conselho pelo que qualquer decisão deste será final e vinculativa. Finalmente, um grande número de acordos de serviços aéreos bilaterais incluem disposições conferindo a um tribunal especial, a constituir pelo Conselho da ICAO, para decidir questões eventualmente decorrentes de interpretação e aplicação de cada um deles, mas este mecanismo nunca foi materializado40. B) Tribunal Internacional de Justiça. Nos termos do respectivo Estatuto, o Tribunal Internacional de Justiça (T.I.J.) tem jurisdição nos casos seguintes: a) Em relação a todas as matérias que as Partes decidam subme ter à sua apreciação; b) Em todas as matérias especificamente referidas na carta das Nações Unidas, ou em tratados ou convenções em vigor; c) A qualquer momento, os Estados podem declarar que reconhe cem como compulsória a jurisdição do T.I.J. para determinado tipo de conflitos; d) As agências especializadas das Nações Unidas (N.U.) podem solicitar pareceres ao T.I.J. no âmbito das respectivas actividades esta tutárias. Até ao momento, a ICAO, sendo embora uma Agência especia lizada, não usou ainda desta faculdade. Duas notas mais: por um lado, é de salientar que o T.I.J. não tem 39 Acordo de Paris, 1956, supra nota 9. 40 V. Shawcross & Beaumont, citado. 29
  • competência para aplicar sanções ou executar os seus julgamentos; em contrapartida, se um Estado não cumpre com as suas obrigações na sequência de uma sentença proferida pelo T.I.J., a outra Parte pode recorrer ao Conselho de Segurança das N.U. o qual pode proferir recomendações ou decidir adoptar as medidas que se mostrem adequadas ao acatamento da decisão do T.I.J. Finalmente e de forma muito sintética anota-se que a interpretação combinada das disposições da Convenção de Chicago (arts 84.° e 85.°) levam ao entendimento que o T.I.J. pode funcionar como tribunal de recurso das decisões do Conselho41. C) Tribunal de Justiça da União Europeia. O Tribunal de Justiça (T.J.) é uma das instituições da União Europeia. A sua principal atribuição é a de assegurar o «cumprimento do direito» na interpretação e aplicação dos Tratados constituintes das Comunidades Europeias (do Carvão e do Aço, da Energia Atómica e Económica), posteriormente do Acto Único e, na actualidade, do Tratado de Maastricht ou da União42. O T.J. exerce a sua jurisdição nos casos seguintes: acções intentadas pela Comissão ou por um Estado membro contra outro Estado membro com fundamento em violação dos Tratados43; acções intentadas contra o Conselho ou a Comissão com fundamento em omissão em agir, pelos Estados membros ou pelas outras instituições europeias44; acções em recurso intentadas com vista ao controlo da legalidade dos actos do Conselho ou da Comissão nas formas de recurso por incompetência, violação de forma substancial, violação do Tratado ou de qualquer disposição visando a sua aplicação, desvio de poder, pelos Estados membros, pelo Conselho e pela Comissão45; acções em recurso contra multas e sanções impostas pela Comissão46; acções por danos resultantes de responsabilidade nãocontratual da CEE47. O Tribunal pode também, a pedido do Conselho, da Comissão ou de um Estado membro, emitir parecer sobre a compatibilidade com o Tratado de um acordo que a CEE tenha a 41 V. Shawcross & Beaumont, citado. 42 Art. 164.° do Trat. CEE. Os arts. 136.° a 160.° do Tratado da CEE A repro duzem os arts. 164.° a 188.° do Tratado de Roma. Em relação à CECA, ver «Communautés Européennes, Huitième édit, Precis Dalloz», do Prof. Louis Cartou. 43 Arts. 169.° e 170.° do Trat. CEE. 44 Art. 175.° do Trat. CEE. 45 Art. 173.° do Trat. CEE. 46 Art. 172.° do Trat. CEE e Regulamento n.° 17/62, Jornal Oficial das Co munidades L n.° 13.° de 21.02.62, art. 17.° aplicável em geral e não especifica mente na área dos transportes; Reg. n.° 3975/87, J.O.C.L n.° 374, pág. l, de 31.12.87, art. 14.° aplicável ao transporte aéreo entre aeroportos da CEE. 47 Arts. 178.° e 215.° do Trat. CEE. 30
  • intenção de celebrar com um Estado terceiro ou com uma organização internacional48. Uma outra função de grande importância consiste em decidir questões prejudiciais relativas à interpretação dos Tratados, à interpretação e validade dos actos praticados pelas instituições europeias a pedido do tribunal nacional perante o qual a questão tenha sido suscitada. Nestes casos, o T.J. limita-se a proferir decisões sobre as questões de direito controversas e no âmbito da sua competência, mas não pode decidir sobre o mérito da causa pendente no tribunal nacional . A importância da jurispendência do T.J. como fonte de direito aéreo europeu e internacional é enorme, facto bem ilustrado através da jurisprudência do T.J. Com efeito, a aplicação do Tratado CEE à «navegação aérea» na acepção que este lhe confere49 não se fez sem muitas dúvidas, hesitações e não poucas manobras dilatórias ou de contestação por parte dos Estados membros. Foi necessário que o T.J. proferisse o acórdão de 4 de Abril de 197450, confirmado posteriormente pelo Acórdão de 30 de Abril de 198651 para que cessassem definitivamente as dúvidas e as resistências à aplicabilidade das regras gerais do Tratado CEE ao trans 48 Art. 228.° do Trat. CEE. O acordo que tenha sido objecto de parecer nega tivo do Tribunal de Justiça só pode entrar em vigor, nos termos do art. 236.°, mediante consulta ao Parlamento Europeu sobre a convocação de uma conferên cia intergovernamental cujas conclusões são tomadas por comum acordo e, final mente, ratificadas por todos os Estados membros em conformidade com as res pectivas disposições constitucionais. 49 «navegação aérea» é o conjunto de actividades relacionadas com a circu lação ordenada de aeronaves em segurança no espaço aéreo com vista à aterragem e descolagem em aeroportos ou aeródromos visando o transporte de passageiros, carga ou correio. A expressão transporte aéreo é, em geral, reservada às activida des comerciais de transporte. 50 Proc. n.° 167/73, de 6 de Julho de 1982, Rec. n.° 74 pág. 357. Em boa verdade a questão da aplicabilidade do Tratado CEE ao transporte aéreo não deveria ter suscitado dificuldades dado que, desde o começo, a comunidade foi concebida como um sistema global destinado a reger e orientar o conjunto das actividades económicas dos Estados membros pelo que as actividades ligadas ao transporte aéreo não deveriam escapar à influência dos princípios do Tratado. Todavia, este reserva um tratamento especial aos transportes (título IV. 2.a parte) na medida em que, no respeitante aos transportes marítimo e aéreo, o art. 84.°, n.° 2, introduz a necessidade de uma decisão do Conselho tomada por unanimidade para que as disposições (daquele título IV) lhes sejam aplicáveis (maioria qualificada após o A.U.). Fossem quais fossem as razões, a verdade é que o Conselho nunca tomou tal decisão, o que se traduzia na prática, em subtrair uma importantíssima actividade económica à aplicação do Tratado de Roma. O T.J. considerou uma tal situação inaceitável. J. Boulouis et R.M. Chevalier - «Les grands arrêts de la Cour de Justice des Communautés européennes, Paris Dalloz, 1983» Tomo II pág. n.° 393. 51 Procs. nos. 209 a 213/84 - Acórdão «Nouvelles Frontières». Rec. 1986, pág. 1425. 31
  • porte aéreo. A partir sobretudo desta última data, tornou-se claro que todas as disposições do Tratado, à excepção das que regulamentam matérias específicas, tais como, as da política agrícola comum, ou da política comercial, se aplicam ao sector da aviação civil52. As consequências de uma tal situação são de um enorme alcance tendo provocado uma autêntica alteração de fundo nas estruturas económicas, operacionais e jurídicas das empresas de transporte aéreo registadas na Comunidade. D) Tribunais especiais indicados, em especial, num tratado ou acordados pelas partes no conflito. Um dos meios tradicionais utilizados na solução de conflitos internacionais consiste na constituição de tribunais arbitrais. As vantagens da arbitragem são óbvias e palpáveis: os Estados dispõem de uma considerável liberdade de escolha dos árbitros; os Estados têm, em geral, maior capacidade de controlar os «termos de referência» do conflito e a arbitragem revela-se quase sempre mais rápida mais flexível e menos onerosa que o recurso aos tribunais internacionais. Numerosos acordos multilaterais e bilaterais53 prevêem a submissão de eventuais conflitos a tribunais arbitrais nos quais cada Parte indica um juiz e os juizes indicados escolhem um terceiro. Por outro lado, a Convenção de Chicago prevê a interposição de recurso das decisões do Conselho para um tribunal arbitral «ad hoc» ou para o Tribunal Internacional de Justiça (art.º 85). As decisões deste tribunal são tomadas por maioria de votos e são vinculativas (art.º 86). COMENTÁRIO FINAL A exposição sistematizada das fontes de direito aéreo internacional que acabamos de percorrer demonstra que, hoje em dia, este é uma ciência jurídica autónoma baseada num conjunto próprio de leis, numa instituição internacional criadora de direito ou, no mínimo, promotora da sua criação internacional e dotado de uma jurisdição apta a assegurar a coerção jurídica das normas aplicáveis. Tratando-se de um ramo de direito recente reconhece-se sem hesitar, todavia, que aqueles elementos estruturantes e indispensáveis à 52 Do autor: «Os aeroportos e a liberalização do Transporte Aéreo», Palestra proferida no 5.° Encontro Nacional do SITAVA, Lisboa, Maio de 1991. 53 V., entre outros, Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Macau e o Governo dos E.U.A., art. 16.° in B.O.M. n.° 34, de 19 de Agosto de 1996; Acor do de Transporte Aéreo entre o Governo de Macau e o Governo da República Socialista do Vietname, art. 21.° in B.O.M n.° 38, de 16.09.96; Acordo de Trans porte Aéreo entre o Governo de Macau e o Governo da República Federal da Alemanha, art. 17.° in B.O.M. n.° 41, de 7 de Outubro de 1996. 32
  • confirmação da autonomia de qualquer ramo de Direito, não atingiram ainda o grau de aperfeiçoamento de que se revestem noutros ramos mais antigos e, por isso, mais consolidados. O direito aéreo é bem o reflexo do nosso tempo: nele se revê a era da velocidade e das transformações rápidas que vivemos, o dinamismo da vida internacional e dos indivíduos, uma cada vez maior interdependência e cooperação internacionais e, até novas e variadas formas de risco. 33
  • 34
  • Administração, n.º 35, vol. X, 1997-1.º, 35-46 A TRANSIÇÃO POLÍTICA E LEGISLATIVA DE MACAU *José Alberto Correia Carapinha ** 1. INTRODUÇÃO Sendo o tema deste artigo a transição política e legislativa de Macau, é nossa intenção abordá-lo numa perspectiva global sem pretensões de exaustão (o que se traduziria numa tarefa quase homérica), antes traçando um quadro generalista do mesmo. Assim, depois duma perspectiva histórica sucinta dos condicionalismos que conduziram à necessidade da transferência da administração de Macau de Portugal para a República Popular da China, propomonos abordar as denominadas três grandes questões da transição, dedicando particular atenção à questão da localização do ordenamento jurídico do Território, área em que vimos prestando o nosso modesto contributo na qualidade de técnico superior do Gabinete para os Assuntos Legislativos. 2. ANTECEDENTES HISTÓRICOS CONDUCENTES À TRANSIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO SOBRE O TERRITÓRIO DE MACAU DA REPÚBLICA PORTUGUESA PARA A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA Seja qual for o título pelo qual os portugueses se estabeleceram em Macau, em meados do século XVI1, é opinião unânime entre os diversos * O presente artigo corresponde à comunicação apresentada pelo autor no Seminário «Macau and i t 's Neighbours in Transition», organizado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade de Macau, em Março de 1996. Procurámos, sempre que possível, actualizá-lo no que respeita a alterações legislativas entretanto ocorridas quer com a publicação do Código de Processo Penal de Macau, quer com a recente alteração ao Estatuto Orgânico de Macau operada pela Lei n.° 23-A/96, de 29 de Julho. ** Jurista do Gabinete para os Assuntos Legislativos. 1 Ver, por todos, Montalto de Jesus, «Macau Histórico», Livros do Oriente, 1990 e Francisco Gonçalves Pereira, «Portugal, a China e a Questão de Macau», Livros do Oriente, 1995, Macau. 35
  • autores que sobre este assunto se pronunciaram, que nunca uma efectiva e plena soberania sobre este Território foi reclamada. Com efeito, mesmo a promulgação das Providências Régias de 1783; a inclusão de Macau como parte integrante do território nacional português reclamada pela Constituição de 1822 o que levaria à sua elevação à condição de província ultramarina em Setembro de l 844; ou a celebração do Tratado de Pequim de l 887 no qual a China reconhecia a perpétua ocupação de Macau pelos portugueses, em nenhuma destas situações se pode claramente afirmar que em momento algum os portugueses exerceram uma efectiva e plena soberania sobre o território de Macau2. Não só porque sempre as autoridades chinesas se opuseram a tais pretensões como, mesmo de acordo com o citado Tratado de 1887, ainda que nele se pretendesse configurar uma situação de efectiva soberania, esta seria sempre uma soberania limitada, porquanto nos termos duma das cláusulas, Portugal comprometia-se a nunca alienar Macau e as suas dependências sem o acordo da China. Idêntica sorte tiveram as pretensões coloniais mais recentes, já no domínio da vigência da Constituição Portuguesa de 1933, as quais eram inclusivamente reconhecidas pelas autoridades portuguesas de então3. A proclamação em l de Outubro de 1949 da República Popular da China por um lado, e a ocorrência da Revolução de 25 de Abril de 1974 em Portugal por outro, viriam a estabelecer o quadro final para a solução da questão de Macau e da presença portuguesa neste Território. Em primeiro lugar pela recusa da República Popular da China em integrar Macau na lista dos territórios a descolonizar nos termos da Carta das Nações Unidas, antes considerando a questão de Macau como do foro interno da República Popular da China. Em segundo lugar através da política de descolonização levada a cabo pelas autoridades 2 Francisco Gonçalves Pereira, op. cit. págs. l l e segs. 3 «O que chamamos província de Macau é quase só a cidade do Santo Nome de Deus, lugar de repouso e refúgio do Extremo Oriente incrustado na China continental. A província tem atravessado períodos de prosperidade e decadência, esta agora devida ao bloqueio americano da China que tirou a Macau a parte mais importante do seu comércio. E, como não pode estender-se, sofre das suas limitações naturais. A existência de Macau como terra sujeita à soberania portuguesa funda-se em velhos tratados entre os Reis de Portugal c os Imperadores da China, de modo que, se estes textos jurídicos mantêm, como deve ser o seu valor através das mutações dos regimes políticos, está assegurada a individualidade daquele território e a sua integração em Portugal. Mas se saíssemos do terreno da legalidade para fazer apelo a outros factores, certo é que Macau, fosse qual fosse o valor da nossa resistência, acabaria por ser absorvida na China de que depende inteiramente na sua vida diária. E o mundo ocidental ficaria culturalmente mais pobre», António de Oliveira Salazar, «Discursos e Notas Políticas», vol. I, págs. 140-141, in Francisco Gonçalves Pereira, op. cit., pág. 57. 36
  • portuguesas no quadro da nova ordem constitucional emergente da revolução de 1974. É que, é bom não esquecer, é a própria Constituição da República Portuguesa de 1976 que exclui Macau da delimitação do território nacional português e, por outro lado, considera Macau «território sob administração portuguesa» renunciando de forma expressa e unilateral a qualquer reclamação de direitos de soberania sobre este Território4. Estavam assim criadas as condições necessárias para a abertura de negociações entre Portugal e a República Popular da China tendentes à solução da questão de Macau, processo que decorreu entre 30 de Junho de 1986 e 26 de Março de 1987, tendo culminado com a assinatura em Pequim, em 13 de Abril de 1987, da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau. 3. A DECLARAÇÃO CONJUNTA LUSO-CHINESA SOBRE A QUESTÃO DE MACAU; BREVE ANÁLISE ACERCA DA SUA NATUREZA JURÍDICA E IMPLICAÇÕES DECORRENTES O acordo celebrado entre os governos de Portugal e da República Popular da China com vista à transição de administração deste Território assume, inequivocamente, a natureza dum tratado internacional bilateral. É um tratado-lei, na medida em que regula em termos injuntivos o período de permanência do Território sob administração portuguesa e, simultaneamente, um tratado-quadro contendo normas de natureza programática ao definir os traços característicos essenciais da futura Região Administração Especial de Macau da República Popular da China, que se encontram definidos quer no próprio texto da Declaração Conjunta quer, mais detalhadamente, no seu Anexo I5. Dele decorrem obrigações para ambos os Estados contratantes. No que a Portugal respeita, até 19 de Dezembro de 1999. De 20 de Dezembro de 1999 e nos 50 anos subsequentes para a República Popular da China6. Donde, em bom rigor, dever falar-se na existência dum 4 António Vitorino, in «A relevância do Estatuto Orgânico de Macau para a aplicação da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre o futuro de Macau», comunicação apresentada no I Encontro sobre o Direito de Macau e a Transição, promovido pelo Gabinete para a Modernização Legislativa de Macau, de 1 0 a 15 de Dezembro de 1990, em Macau, pág. 4. 5 António Vitorino, ibidem, págs. 5 e segs. 6 Sobre esta peculiar questão ver, António Vitorino, op. cit., pág. 7, Jorge Costa Oliveira, «Continuidade do Ordenamento Jurídico de Macau na Lei Básica da futura Região Administrativa Especial», em comunicação apresentada no Seminário sobre «Macau — Questões da Transição», decorrido na Missão de Macau em Lisboa em Março de 1992, e ainda Paulo Cardinal, «Determinantes e Linhas de Força das Reformas Legislativas em Macau», comunicação apresentada no Seminário sobre os sistemas jurídicos do interior da China e de Macau e as suas 37
  • período de transição dividido em duas fases distintas e que apenas terminará em 19 de Dezembro de 2049 pois que até lá, e fruto do compromisso assumido na Declaração Conjunta, também a República Popular da China se encontrará numa situação de exercício duma soberania limitada, pelas obrigações decorrentes daquele texto legal. Não despiciendo será, igualmente, o facto de, desde a sua assinatura, a presença portuguesa no Território se encontrar final e inequivocamente titulada. Com efeito, se até então se poderia falar numa presença consentida, desde então essa mesma presença passou a ser contratualizada7. 4. A TRANSIÇÃO POLÍTICA DE MACAU: DECLARAÇÃO CONJUNTA, ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU E LEI BÁSICA DA FUTURA REGIÃO ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL DE MACAU Ao abordarmos a questão da transição política de Macau, e depois de havermos referido o mais importante documento legitimador da transferência de administração do Território — a Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau — não poderemos deixar de fazer igualmente referência a outros dois documentos de excepcional relevância na determinação e conformação do sistema jurídico-político do Território, nos períodos ante e post 1999: são eles o Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro e alterado pelas Lei n.° 53/79, de 14 de Setembro e Lei n.° 13/90, de l0 de Maio8 e a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China. Quer um quer outro destes diplomas, o primeira plenamente em vigor e o segundo encontrando-se «em período de vacatio legis, prolongado é verdade, mas não mais do que uma vacatio legis que, de incomum, só tem a sua extensão»9, são nem mais nem menos que os diplomas conformadores do actual e futuro sistemas jurídico-político do território de Macau. Que, obviamente, deverão seguir uma lógica de continuidade de acordo com o preceituado na já referida Declaração Conjunta. relações, organizado em Novembro de 1994, em Pequim, pelo Gabinete para os Assuntos de Hong Kong e Macau e do Conselho de Estado da República Popular da China e pelo Instituto de Direito Internacional e Comparado de Macau. 7 António Vitorino, op. cit. pág. 3. 8 Já recentemente a Lei n.° 23-A/96 de 29 de Julho veio introduzir novas alterações ao Estatuto Orgânico de Macau, com o propósito de dotar os órgãos de governo próprios do Território de competências para legislar em matéria de organização judiciária. 9 Paulo Cardinal, op. cit. pág. 7. 38
  • E aqui radica uma das questões essenciais. É que, é entendimento corrente, tal continuidade sendo desejável, não foi completamente conseguida aquando da elaboração da Lei Básica de Macau10. Questão igualmente de primordial importância é a de determinar o período de vigência da Declaração Conjunta. Com efeito, se alguns entendem que a mesma se esgotará com a entrada em vigor da Lei Básica de Macau da futura Região Administrativa Especial de Macau, tal entendimento não é, em nossa opinião o mais correcto. Cessará a vigência do Estatuto Orgânico de Macau, entrando em vigor em sua substituição a Lei Básica. Todavia, e ainda acima desta, permanecerá em toda a sua plenitude a Declaração Conjunta, enquanto instrumento de Direito Internacional a que as partes contratantes se encontram obrigadas11. Por outro lado ainda, e pretendendo-se a continuidade do ordenamento jurídico de Macau para além de 1999, nos termos aliás estipulados no normativo da Declaração Conjunta, é mister dos órgãos da administração de Macau prepararem um ordenamento jurídico que tendencialmente não ofenda o estipulado na Lei Básica. Este princípio, vulgarmente designado de «princípio da convergência com a Lei Básica», não decorrendo de nenhum imperativo legal vigente, deve, contudo, ser assumido por questões de natureza pragmática e políticas. Todavia, deve tal princípio ser habilmente entendido por forma a que dele não se extravaze para um outro que se traduziria na aceitação duma «pré-vigência» dessa mesma Lei Básica, situação que, essa sim, não encontra qualquer suporte legal12. Aqui chegados, cumpre agora debruçarmo-nos sobre a questão essencial que aqui nos trouxe — a da transição legislativa no domínio do ordenamento jurídico de Macau. 5. A TRANSIÇÃO LEGISLATIVA DE MACAU Sempre que se aborda a questão da transição política de Macau, é usual referirem-se, como questões essenciais dessa transição, as denominadas três grandes questões: localização das leis, localização dos quadros e localização da língua. Sendo a questão da localização das leis válida por si própria no domínio da transição política globalmente considerada, não é menos certo que, no que à questão da transição legislativa em Macau se refere, ou, por outras palavras, na localização do ordenamento jurídico do 10 rancisco Gonçalves Pereira, op. cit. págs. 135 e segs. e Jorge Costa Oliveira, op. cit. págs. 21 e segs. 11 António Vitorino, op. cit. pág. 21 e Francisco Gonçalves Pereira, op. cit. pág. 133. 12 Sobre esta particular questão, v.g. Anabela Ritchie, em comunicação apresentada ao «I Seminário sobre o processo de localização jurídica de Macau», pág. 7. 39
  • Território, qualquer destas três grandes questões devem sempre ser equacionadas, no seu particular e específico enquadramento da transição legislativa. Porque de modo algum se alcançará uma transição legislativa escorreita se, a par dum conjunto normativo actual e que tenha em consideração as características específicas do Território, o mesmo não encontre expressão nas duas línguas oficiais de Macau e, simultaneamente, não se encontre o Território dotado de profissionais do direito que assegurem a aplicação desse mesmo quadro normativo dentro do seu espírito originário e mais fiel por forma a não desvirtuar o seu conteúdo. É pois por isso que nos permitimos afirmar que também no domínio da localização do sistema jurídico de Macau, quaisquer destas denominadas «três grandes questões», encontrarão, necessariamente, uma das vertentes da sua expressão global. 5.1. A LOCALIZAÇÃO DAS LEIS Já atrás expressámos a ideia de que, não decorrendo a localização stricto sensu das leis vigentes em Macau de qualquer obrigação assumida pelo Estado Português aquando da celebração da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau13, ela mostra-se, todavia, do ponto de vista político e da segurança e certeza jurídicas necessárias para o futuro que se adivinha, como uma das tarefas fundamentais a desenvolver (e que tem vindo a ser desenvolvida) na área da Justiça. A este propósito deve referir-se que três tarefas essenciais têm vindo a ser desenvolvidas: a da recensão dos actos normativos vigentes no Território, a sua sistematização e, por último, a sua adaptação. A recensão legislativa levada a cabo e terminada em finais de 1995 pelo Gabinete para os Assuntos Legislativos permitiu elaborar uma inventariação tão exaustiva quanto possível dos actos normativos em vigor no Território, sendo que o número final de diplomas apurado rondou os 30 000 (trinta mil) num período temporal que se confina entre 1621 e 199414. Deste universo procedeu-se a uma triagem inicial com vista à determinação de quais os diplomas emanados dos órgãos da República e da qual resultou um número que ronda, aproximadamente, os l 700. Destes, e depois duma primeira análise em conjunto com uma larga diversidade de órgãos da Administração, concluiu-se pela necessidade 13 Por todos, Jorge Costa Oliveira, op. cit., pág. 21 e segs. e Anabela Rithcie em comunicação apresentada na Assembleia da República subordinada ao tema «Algumas reformas sobre o papel da Assembleia Legislativa de Macau no período de Transição», pág. 6. 14 Segundo os dados constantes do discurso do Sr. Coordenador do Gabinete para os Assuntos Legislativos aquando da cerimónia de apresentação da conclusão dos trabalhos referentes à conclusão da recensão legislativa. 40
  • de localização de cerca de duas centenas e meia de diplomas. É essa a tarefa que, de momento, se encontra em curso obedecendo a uma determinada calendarização para o efeito elaborada15. Ao desenvolvimento desta tarefa atribuiu-se, comummente, a designação de localização das leis. A elaboração da recenção legislativa permitiu, por outro lado, a sistematização dessa mesma legislação por grandes ramos do Direito, normalmente associados à esfera de influência dos denominados «Grandes Códigos» por forma a permitir aos futuros operadores do Direito de Macau uma maior facilidade de acesso aos principais diplomas vigentes nessas mesmas áreas, através da elaboração para o efeito de bases de dados de legislação que permitam um fácil acesso e domínio da legislação vigente em cada uma dessas mesmas áreas. No domínio dos «Grandes Códigos» tout court, saliente-se entretanto a entrada em vigor em l de Março de 1995 do Código de Procedimento Administrativo, bem como a entrada em vigor em l de Janeiro de 1996 do Código Penal de Macau16, instrumentos fundamentais no ordenamento jurídico de Macau não só no momento presente como ainda na parte do período de transição que se seguirá à transferência da Administração de Macau de Portugal para a República Popular da China. Posterior à tarefa de localização da legislação emanada dos órgãos da República, carece ainda de adaptação toda a legislação extravagante em vigor por forma a conformá-la à nova filosofia dos principais diplomas informadores do ordenamento jurídico do Território bem como às especiais características deste. Trata-se, como é bom de ver, duma tarefa de dimensões gigantescas para as quais o tempo disponível vai escasseando pelo que vital se torna o empenhamento de todos nós para que a mesma seja levada a bom termo. Reportamo-nos aqui, como é bom de ver, aos órgãos de Governo próprio do Território com competência legislativa: o Governador por um lado, e a Assembleia Legislativa por outro, não sendo despicienda a importante e crescente colaboração que esta última poderá e deverá ainda prestar no desenvolvimento de tão árdua tarefa através dum progressivo empenho e colaboração dos seus Deputados numa altura em que foi eleita aquela que será a primeira legislatura com validade para além da data estabelecida para a transferência de Administração sobre o Território. 15 De acordo com os dados constantes do discurso proferido pelo Ex.mo Senhor Secretário-Adjunto para a Justiça na inauguração das Jornadas de Direito Penal. 16 Posteriormente à redacção do presente artigo foi publicado o Decreto-Lei n.° 49/96/M, de 2 de Setembro que aprova o novo Código de Processo Penal de Macau, o qual entrará em vigor em l de Abril de 1997. 41
  • 5.2. A LOCALIZAÇÃO DA LINGUA No processo de transição legislativa do Território, outra das vertentes de fundamental importância prende-se com a acessibilidade em ambas as línguas da legislação vigente no Território. Esta a vertente da localização da língua no domínio da transição jurídica de Macau. Com efeito « a manutenção de um ordenamento jurídico próprio do Território, distinto tanto do vigente no continente chinês como do existente em Hong Kong só é possível com leis acessíveis aos decisores políticos, aos agentes económicos, aos juristas e à população em geral na sua língua materna»17. Também neste domínio muito se tem feito mas muito há igualmente por fazer. Não sendo uma área específica da nossa intervenção, mas socorrendo-nos de preciosos elementos fornecidos por responsáveis desta área18 19, poderemos dizer que, desde 1990, quase todas as leis e decretos-leis foram publicados no Boletim Oficial de Macau em ambas as suas versões portuguesa e chinesa. E, se assim é desde 1990, poderemos concludentemente afirmar que desde 1992 todos os actos normativos têm sido publicados em ambas as versões, sendo que, até ao final de 1994, o Gabinete para a Tradução Jurídica traduziu um total de 634 diplomas20 quer de natureza local quer emanados dos órgãos competentes da República. Igualmente tem vindo a desenvolver-se um esforço de elevada importância no que respeita à necessária tradução dos denominados «grandes códigos», afinal os verdadeiros pilares do ordenamento jurídico de Macau, trabalho esse culminado com os já entrados em vigor Código do Procedimento Administrativo, Código Penal e Código de Processo Penal, e todo o trabalho entretanto desenvolvido em torno do Código Civil e Lei das Sociedades Comerciais. Não se devem, todavia, descurar os alertas feitos, em tempo e lugar oportunos, pelos mais directos responsáveis nesta área21 e as necessidades de, face ao tempo disponível, se acelerarem processos de consolidação no que à tradução jurídica respeita, nomeadamente através da 17 Palavras do Ex.mo Senhor Secretário-Adjunto para a Justiça em comunica ção apresentada na «Revista Jurídica», vol. II, n.° 2, 1995, Macau. 18 Ibidem, págs. 304 e segs. 19 Eduardo Cabrita «A Tradução Jurídica em Macau. Uma lei bilíngue para dar voz aos direitos», comunicação apresentada no Seminário Internacional «Globalização e diferença. O direito ocidental em contextos não ocidentais», organizado pela Faculdade de Direito da Universidade de Macau e pela Fundação Macau de 7 a 10 de Fevereiro de 1996. 20 Comunicação do Ex.mo Senhor Secretário-Adjunto para a Justiça, in «Revista Jurídica» pág. 306. 21 Eduardo Cabrita, comunicação citada na nota 19. 42
  • tradução de jurisprudência entretanto resultante da aplicação concreta do ordenamento jurídico de Macau, bem como de elementos doutrinais em seu torno elaborados22. Por último, e segundo os dados que nos são disponíveis, carecem neste momento de tradução 19 leis e 275 decretos-leis de produção local após a entrada em vigor do Estatuto Orgânico de Macau23, sendo que os diplomas oriundos da República e que se entenda devam ser localizados só deverão ser traduzidos após a sua necessária adaptação. Acresce ainda, no domínio da localização da língua, a recentemente implementada tradução simultânea nos tribunais para os julgamentos mais complexos, designadamente onde haja a intervenção do tribunal colectivo, por forma a que, cada vez mais, a lei seja entendida pelos seus destinatários últimos: os residentes de Macau. 5.3. A LOCALIZAÇÃO DOS QUADROS Dentro do contexto global da localização dos quadros enquanto questão da transição política de Macau, esta questão ganha particular acuidade no domínio dos profissionais do Direito. Com efeito, já em 1992 se alertava para que «a continuidade do ordenamento jurídico ao nível da sua aplicação se encontra fortemente dependente da existência de operadores do Direito locais conhecedores das regras e institutos vigentes»24. Também um forte esforço tem vindo a ser desenvolvido nesta área, carecendo de análise futura se tal esforço, todavia, se mostrará como o necessário a colmatar todas as necessidades do Território neste domínio. Das diversas entidades que vêm contribuindo com o seu esforço neste domínio, não poderemos deixar de referir as seguintes: a) A Universidade de Macau através da sua Faculdade de Direito, quer através da atribuição da Licenciatura em Direito, quer através da recentemente inaugurada fase de consolidação dum corpo docente próprio, através da abertura do Curso de Mestrado destinado àqueles que pretendam prosseguir a sua carreira nos domínios da docência e investigações académicas. Questão que se tem colocado com alguma frequência é a de saber se a quantidade de juristas formados por esta prestigiada Instituição será a necessária e suficiente, por forma a assegurar o pleno funcionamento da Justiça no Território nos seus diversos domínios e vertentes. Afinal não será em vão que vozes se levantam clamando para a introdução da Licenciatura em Direito em 22 Ibidem. 23 Comunicação do Ex.mo Senhor Secretário-Adjunto para a Justiça, in «Revista Jurídica». 24 Jorge Costa Oliveira, op. cit. pág. 49. 25 Entretanto institucionalizada no ano lectivo 1996/1997 pela Faculdade de Direito da Universidade de Macau. 43
  • língua veicular chinesa25 por forma a que haja um maior número de oportunidades para aqueles que, pretendendo seguir uma carreira jurídica, o possam fazer segundo uma língua materna que dominem. E, é nossa modesta opinião, que esse é o grande desafio que se coloca à Faculdade de Direito desta Universidade26. Porque não será certamente desinserido do seu contexto dogmático próprio que o Direito de Macau poderá ou terá viabilidade de ser ensinado. Não chega, de facto, ensinar-se o Direito de Macau em chinês (o que algumas Universidades da República Popular da China se propõem fazer), antes se tornando urgente e necessário ensinar o Direito de Macau no seu contexto científico próprio e sob a orientação de docentes responsáveis e verdadeiramente conhecedores da sua dogmática própria. Para além destas considerações, é ainda de releva a necessidade de se prosseguir na implementação de acções de divulgação do Direito e de promoção de contactos entre juristas dos diversos ordenamentos jurídicos circunvizinhos a Macau por forma a que, cada vez mais, desse tipo de intercâmbio resulte um melhor conhecimento do ordenamento jurídico do Território por parte de operadores do Direito que lhe são estranhos; b) Por outro lado, e ainda relacionada com a questão anterior, é necessária uma progressiva e cautelosa integração e, porque não dizê-lo, formação dos profissionais do Direito oriundos da República Popular da China (e que aqui têm visto as suas habilitações académicas reconhecidas), no contexto das diversas profissões jurídicas de Macau, através dum processo que, sem qualquer sentido pejorativo, poderemos designar de «aculturação jurídica». Isto porque é bom não esquecermos que normas formalmente de conteúdo idêntico poderão levar a diferentes interpretações e aplicações quando equacionadas à luz de princípios informadores do sistema distintos entre diversos ordenamentos jurídicos. E não obstante se verificar uma aproximação tendencial entre os ordenamentos jurídicos de Macau e da República Popular da China, o mesmo se não poderá dizer quanto aos princípios básicos informadores dos respectivos sistemas jurídicos. Neste domínio avulta o importante papel da Associação dos Advogados, enquanto associação pública profissional auto-reguladora do exercício da actividade forense. Quer através da efectivação de estágios aos pretendentes ao exercício da advocacia, quer através das múltiplas acções de divulgação do Direito em que tem participado quer por sua iniciativa própria quer em conjugação de esforços com outras entidades. De determinante importância se reveste ainda a actividade do 26 No mesmo sentido, Manuel Escovar Trigo, «Formação especializada de juristas em Macau, in «Revista Jurídica de Macau», vol. II, n.° 2, 1995, Macau, pág. 53. 44
  • recentemente criado Centro de Formação de Magistrados. A esta entidade compete, antes de mais, formar aqueles que, num futuro próximo, irão proceder à administração da Justiça no Território. Ora, ao pretender-se uma efectiva administração da Justiça dentro do espírito que efectivamente conforma o ordenamento jurídico de Macau, fácil se torna compreender a importância vital desta Instituição que no ano passado começou o seu labor. É efectivamente através da existência de magistrados formados localmente que uma boa administração da Justiça poderá ser alcançada, dentro dos quadros e dos princípios informadores do sistema, por forma a assegurar aos residentes de Macau uma efectiva continuidade do ordenamento jurídico do Território. Por último não será de olvidar a própria acção da Administração, através da realização de iniciativas pontuais e sectoriais em que tal formação tem vindo a ser levada a efeito. Reportamo-nos, por exemplo, aos diversos cursos levados a cabo por determinados organismos da Administração, dos quais é exemplo a recente acção de formação aquando da entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo. 5.4. A LOCALIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO DE MACAU Não ficaria, todavia, completa esta exposição acerca da transição política e legislativa de Macau sem que se fizesse uma referência, ainda que breve, à localização do sistema judiciário de Macau. Com efeito, acompanhando a evolução do estatuto jurídico-político de Macau, também o sistema judiciário do Território tem vindo a transformar-se por forma a acompanhar essas mesmas alterações. Assim, se num primeiro momento, e já na vigência do Estatuto Orgânico de Macau, a organização judiciária de Macau se encontrava completa e plenamente integrada na organização judiciária da República, sendo a Comarca de Macau apenas entendida como mais uma Comarca inserida na Relação de Lisboa por razões meramente administrativas, os custos em termos de celeridade que tal facto acarretava para a administração da Justiça no Território impunha que rapidamente se adoptasse solução distinta. Não é assim de estranhar que, em 1991, fosse finalmente adoptada pela Assembleia da República Portuguesa (órgão então competente para o efeito), a Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto, a qual viria a constituir a Lei de Bases da Organização Judiciária do Território. Por força deste diploma e da legislação local subsequente destinada à sua implementação (os Decreto-Lei n.° 17/92/M, de 2 de Março, Decreto-Lei n.° 18/92/M, de 2 de Março, Decreto-Lei n.° 55/92/M, de 18 de Agosto e Decreto-Lei n.° 4/93/M, de 18 de Janeiro) uma profunda alteração foi efectuada na estrutura judiciária local, nomeadamente pela criação do Tribunal Superior de Justiça de Macau com competência para julgar em última instância dos recursos dos tribunais da l .a instância locais (ainda que com algumas excepções) e um Tribunal de Contas, herdeiro de parte da competência que antes se encontrava cometida ao 45
  • Tribunal Administrativo de Macau. Tal inovação não veio consubstanciar, contudo, o último e definitivo estágio de evolução do sistema judiciário com vista à sua plena autonomia, não só porque, nos termos preconizados pela Lei Básica da futura Região Administrativa Especial de Macau, está ainda prevista a existência dum Tribunal de Última Instância, o desaparecimento do Tribunal de Contas que, assim, se verá forçado a transformar-se numa Auditoria de acordo com o preconizado naquele diploma que entrará em vigor em 20 de Dezembro de 1999, bem como recentes notícias dadas a público que prevêem a futura existência de um Tribunal de Pequenas Causas. Acresce ainda que, neste domínio, se prepara a necessária alteração ao Estatuto Orgânico de Macau27, por forma a conceder aos órgãos de administração própria do Território competência legislativa neste domínio que até aqui apenas é reservada aos órgãos de soberania da República para, através das necessárias alterações a introduzir na orgânica dos tribunais judiciais do Território, se possa proceder à sua definitiva investidura na exclusividade de jurisdição, questão que é da competência do Presidente da República Portuguesa, nos termos do actual artigo 72.° do Estatuto Orgânico de Macau. 6. CONCLUSÃO Como no início deixamos expresso, não foi nossa intenção abordar a questão da transição política e legislativa do Território de forma exaustiva. Nem tão pouco abordar as questões de forma profundamente académica desvendando ou procurando abordar as múltiplas questões de particular melindre que, no que respeita a cada área de intervenção, podem ser suscitadas. Foi nossa intenção apenas, e primordialmente, apresentar de forma globalmente geral e facilmente apreensível as grandes questões a abordar neste domínio, a par do fornecer de alguns dados daquilo que já foi ou se encontra a ser feito. Esperamos que tal desiderato haja sido conseguido e que com este artigo tenhamos contribuído para o esboçar dos grandes desafios que hoje, e no futuro, se colocam e continuarão a colocar, até ao final desta primeira fase do período de transição, no domínio da transição política e legislativa do território de Macau. .27 Entretanto operada pela já citada Lei n.° 23-A/96 de 29 de Julho 46
  • linguística 47
  • 48
  • Administração, n.º 35, vol. X, 1997-1.º, 49-58 PENSAR MACAU: DA LÍNGUA PORTUGUESA* Rui Manuel de Sousa Rocha ** Je ne serai jamais seul, si nombreux étant ceux qui se mêlent à ce Moi qui est moi. Rainer Maria Rilke Macau é uma terra de multiplicidades. Falar da sociedade de Macau, é falar de multiplicidade de culturas, de grupos de pessoas e das suas particularidades étnicas, bem como do seu espaço linguístico. E é nesta multiplicidade que Macau se configura como um território política, social e culturalmente complexo. Politicamente complexo porque é um território administrado pelo Estado Português, sendo embora território chinês. E neste espaço político cruzam-se vários vectores, ou se quisermos, vários centros de poder1: • Os portugueses da República Portuguesa que detêm o poder administrante e são os representantes formais do exercício da soberania de Portugal sobre o território de Macau até 20 de Dezembro de 1999; • Os portugueses de Macau, ou macaenses, que têm, desde sempre, designadamente na Administração Pública, assumido o papel e exercido o poder de mediadores linguístico-culturais entre os monolingues das comunidades portuguesa e chinesa. Sentem-se portu * Baseado na comunicação apresentada nos XVI's Colóquios de Relações Internacionais, Culturais e Políticas, realizados entre os dias 2, 3 e 4 de Maio de 1995, na Universidade do Minho, em Braga, e subordinados ao tema «Ásia-Pacífico: hegemonia para o século XXI?». ** Coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior. 1 Adaptado de João Pina Cabral, «Novos valores e formas de vida no Macau dos anos 90» em reviste Análise Social, vol. XXVIII (121), 1993 (2.°), 409-416. 49
  • gueses mas sobretudo portugueses de Macau. E tal como na física quântica esta pequena diferença é que faz toda a diferença; • Os chineses de Macau, a maioria constituída por emigrantes provenientes da China e, portanto, de radicação recente no Território, não possuindo, por isso, uma consciência cívica como cidadãos de Macau, embora 100 mil destes chineses residentes de Macau sejam detentores de passaporte português; • As autoridades chinesas representantes da República Popular da China, que detêm os direitos efectivos de soberania territorial sobre Macau e cujos sinais ou mensagens são importantes para a estabilidade política do Território, quer em termos de governabilidade, quer de integração cultural. Macau é, igualmente, social e culturalmente complexo. Complexo porque as comunidades étnicas em presença nem sempre se justapõem, pelo menos de uma forma homogénea e precisa, às comunidades linguísticas que em tudo fariam supor corresponderem. Os membros da comunidade etnicamente macaense, por exemplo, que são uma rica convergência de luso-malaios, luso-indianos, luso-paquistaneses,luso-chineses, luso-chineses com latino-americanos e outros, que têm consciência de partilhar uma história e uma cultura comuns — a história e a cultura de Macau, e de serem os verdadeiros herdeiros dessa história e dessa cultura, ou seja, de serem os autênticos filhos da terra como muitas vezes se designam a si próprios, podem, no entanto, pertencer a comunidades linguísticas diferentes. Quando se perguntou a um macaense em que língua sonhava ele respondeu: «Se for sobre assuntos de serviço (público), sonho em português; se for sobre assuntos familiares, sonho em chinês». A opção, por exemplo, de elementos de uma família macaense pelo sistema de ensino português ou chinês determina a opção por uma simbologia linguística e, consequentemente, uma forma de construção do mundo e, também, a construção de uma personalidade de base, isto é, um modo de ser e de estar no mundo. O mesmo se poderia dizer da chamada comunidade chinesa cujos membros nem sempre são étnica ou linguisticamente correspondentes. Há uma unidade entre as diferentes comunidades chinesas que é a escrita, que remonta aos tempos do Império Han, no século II a.C., tendo este império desempenhado um papel idêntico ao Império Romano ao divulgar o Hàny, a língua dos Han, da mesma forma que o Império Romano divulgou o alfabeto latino por todas as suas colónias. Mas nem por isso as línguas faladas nas diferentes regiões da China se tornaram iguais ou inteligíveis entre si. O fenómeno da complexidade étnica e linguística é comum em todos os continentes e em 99 por cento dos países. Unidade cultural e linguística provavelmente só encontraremos em dois países: em Portugal e no Japão. E a questão que raramente se debate, de forma pública e com o 50
  • verdadeiro sentido de questão nacional, é o papel e os grandes desafios que se colocam a uma Administração Portuguesa, separada de Portugal por 18 mil quilómetros, na missão histórica de encerrar o ciclo ultramarino português, administrando, num período de transição fixado na Declaração Conjunta Luso-Chinesa, um território política, social e culturalmente tão complexo. E, decorrente desta ausência de debate, emerge a questão do futuro da língua e cultura portuguesas em Macau. Como se sabe Portugal deixará de exercer a soberania sobre o território de Macau em 20 de Dezembro de 1999. Como se sabe, também, essa soberania passará a ser exercida pela República Popular da China para além daquela data. Este facto de transferência de soberania no território de Macau não teria nada de transcendente no contexto da história da Ásia, se não fosse a circunstância de se tratar de uma transferência de soberania dentro de um território já chinês para um país já soberano — a República Popular da China (RPC) e, sobretudo, de sermos nós, portugueses, os protagonistas deste processo tão singular num território tão complexo como referimos antes. Mas recuemos um pouco à história da transferência de soberania das antigas possessões coloniais da Ásia para novos estados independentes. A transferência de soberania de antigas possessões coloniais para novos estados independentes é um fenómeno do pós II Guerra Mundial e comum a quase todos os continentes deste planeta. Em 1946, o Governo Britânico publica o «Colonial Papem.º197» reconhecendo formalmente a necessidade de se encarar as colónias do pós-guerra de forma radicalmente diferente. A expressão dessa nova postura centrou-se em duas ideias-força: a autonomia governativa progressiva das colónias dentro do enquadramento da «British Commonwealth of Nations» e a localização das burocracias, a que, mais tarde, se veio ajuntar a ideia da política linguística. Na Ásia, por exemplo, apenas dois países se mantiveram independentes desde o princípio deste século: o Japão e a Tailândia. E os processos de transição político-administrativa dos restantes países da Ásia experimentaram os mesmos fenómenos e os mesmos problemas: • A consolidação do sistema político; • A localização da Administração Pública; • A implementação de uma política linguística. Macau, em termos formais, não fugiu à regra: • Encaminha-se para a consolidação de um sistema político-admi nistrativo adaptado à realidade do Território, que, em grande parte, está já consignado na Lei Básica; • Promove a localização da Administração Pública, através de um 51
  • grande esforço de formação académica e profissional de jovens quadros locais que serão o garante da qualidade e da operacionalidade da Administração, sem rupturas de funcionamento para além de 1999; • Desenvolve programas de generalização do uso das línguas oficiais do Território, o português e o chinês, na Administração Pública. Isto porque, e na parte que diz respeito à língua portuguesa, existe, em Macau, um vasto património documental, de natureza histórica, jurídica e administrativa, em língua portuguesa, que exige, a um tempo, a adequada preparação científica e técnica de quadros locais para a gestão e conservação desse património, como o aprofundamento dos conhecimentos de língua portuguesa de alguns desses quadros para poderem usufruir plenamente de tal herança. Num artigo recentemente publicado2, apresentámos uma pequena nota, sumariamente explicativa, sobre a questão da língua portuguesa em Macau que é um assunto que interessa aos visitantes de Portugal quando chegam a Macau e se deparam com a fraca implantação e utilização da língua portuguesa na sociedade civil. No referido texto enunciámos algumas das causas endógenas e exógenas da fraca implantação da língua portuguesa em Macau. Acrescentaria ainda que as características específicas da construção e da longevidade de Macau como cidade portuária de matriz europeia, características estas resultantes sobretudo de uma invenção portuguesa, e tão bem descritas no excelente artigo do Prof. Doutor Luís Filipe Barreto3, designadamente «a soberania do encontro de interesses, riscos e lucros comuns», «encontros na estratégia de diluição da conflitualidade» e, também, «a estratégia da metamorfose» e a «capacidade de se assemelhar e de se miscigenar ao Outro Civilizacional Oriental», terão levado, igualmente, à secundarização da língua portuguesa como língua de comunicação e de ensino, a partir da altura em que, pragmaticamente, e numa comunidade naturalmente bilingue, não existiam condições para ser de outra forma. A reduzida implantação da língua portuguesa nas escolas primárias e secundárias de Macau foi o resultado, também, da ausência de uma política linguística, que, como dissemos, foi sendo pensada nas colónias britânicas da Ásia, após a II Grande Guerra, e que só muito recentemente foi pensada e desenvolvida em Macau mas, essencialmente, com incidência nos serviços públicos e nalguns estabelecimentos públicos de ensino, designadamente superior. Na verdade, a consolidação das políticas linguísticas deve começar e terminar no sistema educativo. Mas, faltou, de facto, durante muito 2 Rui Rocha, «O reconhecimento dos cursos superiores em Macau e a localização da Administração», em revista Administração, n.° 30, vol. VIII, Dezembro de 1995. 3 Luís Filipe Barreto «A condição de Macau — Elementos para uma análise sócio-cultural», em revista Administraçao, n.° 30, vol. VIII, Dezembro de 1995. 52
  • tempo, a marca da generalização consistente no âmbito dos sistemas de ensino em que deveriam ter sido adoptadas medidas compulsivas de aprendizagem do português e do chinês, uma vez que a generosidade da Administração, em termos de financiamento, tanto do ensino público, como a todo o ensino privado, conferia-lhe a força moral e «material» para o fazer. Mas faltou, também, a generalização do ensino do português e do chinês, no âmbito da Administração Pública que, neste caso, teria de fazer reflectir a proficiência linguística dos seus trabalhadores, através da fixação de níveis de exigência linguística no ingresso e acesso nas carreiras da Função Pública. É verdade que existem, desde 1990, normativos na Administração de Macau que fixam regras quanto aos níveis de exigência linguística nas línguas portuguesa e chinesa para o ingresso e acesso nas carreiras da Função Pública. A publicação de tais normativos teve efeitos benéficos, curiosamente não decorrente da aplicação compulsiva de tal diploma que raramente o foi, mas pelo efeito psicológico que gerou fazendo aumentar muito significativamente a procura, a maior parte das vezes espontânea, por parte dos trabalhadores da Administração, tanto da aprendizagem da língua portuguesa, como também da língua chinesa, na convicção de poderem vir a evoluir mais facilmente nas respectivas carreiras, embora sem garantias objectivas das contrapartidas decorrentes desse esforço voluntariosa. O processo de transição político-administrativo de Macau veio reequacionar a questão da língua portuguesa no contexto da generalização da utilização, na Administração Pública, das Línguas Oficiais do Território, tendo estado esta questão sempre presente nas demais Três Grandes Questões do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês: a Localização dos Quadros, a Localização das Leis e a Tradução das Leis. No nosso já citado artigo admitia que em Portugal não se tivesse compreendido ainda o alcance da consignação, no artigo 9.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, da língua portuguesa como língua oficial. Numa comunicação que apresentámos no Seminário Internacional das Línguas Faladas em Macau, em Março de 19924, dizíamos que havia uma convicção generalizada entre os cidadãos das sociedades ocidentais de que o monolinguismo é a forma normal de comunicação da maioria dos povos. Esta convicção é, por sua vez, institucionalmente promovida pelas políticas governamentais, em matéria de política linguística, já que menos de 1/4 das nações do mundo dá reconhecimento oficial a duas línguas e apenas seis reconhecem três ou mais. No entanto, se atendermos mais à realidade linguística de cada país ou território do que às respectivas políticas linguísticas, deparam-se-nos realidades bastante diferentes. Não encontramos, seguramente, países 4 Rui Rocha, «Um país dois sistemas políticos, um território vários sistemas linguísticos», em revista Administração, n.° 16, vol. V, Agosto de 1992. 53
  • totalmente monolingues, com excepção de Portugal — embora existam os dialectos Mirandês (central, raiano e do sul ou sendinês), Guadramilês e Riodonorês provenientes do leonês no século XII — e do Japão que, curiosamente, também tem, no seu ponto mais a norte e mais frio, na ilha de Hokkaido, a língua Ainu. A Espanha, por exemplo, nunca reconheceu as línguas catalã, galega ou basca como línguas oficiais em paridade com o castelhano, mas apenas como línguas regionais, embora o número de falantes de cada uma delas seja incomparavelmente maior e as utilize regularmente na vida quotidiana, o que não é nem será a situação da língua portuguesa em Macau. A verdade é que as autoridades portuguesas terão conseguido fazer compreender às autoridades chinesas que a singularidade de Macau e a sua continuidade no futuro próximo teria de passar pela manutenção do estatuto oficial da língua portuguesa. A consignação de tal estatuto à língua portuguesa não pode ser desligado da importância do ordenamento jurídico de Macau, que, como se sabe, é de matriz portuguesa e continuará a sê-lo, pelo menos, até 2049, como assegura, implicitamente, a Declaração Conjunta na Parte I do seu Anexo I, mesmo que, após aquela data e com o andar dos tempos, esta singularidade mais não seja do que uma singularidade cultural no contexto das 55 minorias étnicas da grande pátria chinesa. Por isso, a partir de agora, algo mais urgente existe do que o tentar apontar pecadores e descobrir causas, as enunciadas ou outras, do pecado da percentagem diminuta de falantes da língua portuguesa em Macau, ou enunciar as naturais dificuldades da Administração de Macau para atingir, com sucesso, os objectivos previstos na Declaração Conjunta e que a si própria se propôs no que respeita à generalização das línguas oficiais de Macau, e, sobretudo da língua portuguesa. O importante, hoje, é encontrar os caminhos que levem a que Macau, no contexto do grande país que é a China, e até da Ásia, possa ser, no futuro, uma ilha da latinidade na região, não por virtude dum fulgurante aumento do seu número de falantes, sonhado nalguns imaginários férteis ou revivalistas, mas pela capacidade que tivermos de manter com vigor um ordenamento jurídico predominantemente português e também pelo espaço de Cultura que soubermos assorear nos meios académicos, mormente da Universidade e do Instituto Politécnico de Macau, promovendo a investigação e o ensino das culturas e línguas latinas, com natural predominância para a cultura e língua portuguesas. Como havíamos já referido em artigo antes citado (ver nota 4), Macau, para continuar a ser, também, uma Cidade de Direito de matriz portuguesa, terá de criar uma vertente claramente estruturada e estruturante para as áreas do Direito e da Administração Pública (naturalmente, também, com a possibilidade de orientação para o prosseguimento de estudos em Língua e Cultura Portuguesas), a partir, pelo menos, do 9.° ano de escolaridade nos sistemas de ensino secundário de escolas do Território que a este projecto quiserem aderir. Terá de ser um projecto fortemente apoiado com contrapartidas 54
  • financeiras manifestamente aliciantes, quer para as escolas que aceitarem incluir nos seus programas curriculares esta nova vertente de ensino, quer para os alunos que optarem pelas áreas de saber que exigem o domínio da língua portuguesa como língua predominantemente de trabalho académico. Este projecto terá de ser, também, um projecto criativo e bem pensado, em termos de marketing institucional público. Por outro lado, haverá, igualmente, que revificar o ensino luso-chinês e reconduzi-lo para a aprendizagem da língua portuguesa, como língua oficial do Território, com o mesmo propósito. Somente, assim, se poderá imaginar uma ligação efectiva, de alguns alunos provenientes do 12.° ano de escolaridade de algumas escolas do Território, ao ensino e à prática do Direito e da Administração Pública em Macau, bem como às Faculdades de Direito em Macau e em Portugal. Só assim a matriz portuguesa do ordenamento jurídico do território de Macau terá condições para sobreviver. A menos que haja a convicta crença de que, na próxima década, o Direito de Macau se possa exprimir predominantemente em língua chinesa, nos tribunais, nas conservatórias e nos notários, sustentado, apenas, em versões chinesas do Direito português de Macau, ou seja, manuseado por «operadores do direito» sem a compreensão das suas fontes, da sua doutrina, da sua jurisprudência, desvirtuado, portanto, da matriz que o gera. O dia do prodígio será quando o operador do direito em Macau souber sonhar, quase que bionivocamente, em ambas as línguas oficiais do Território, a produção legislativa que também sabe ler em ambas as línguas. Decididamente não é à boca da Universidade de Macau, designadamente através de um ano pré-universitário, por melhor plano de estudos que apresente, que qualquer aluno, sem conhecimentos de língua portuguesa, vai adquirir a proficiência de um português exigível e, necessariamente, exigente para o Curso de Direito, em língua veicular portuguesa. Macau, poderá, como Cidade de Cultura, no contexto do grande país que é a China, reclamar para si, a protagonização da ponte que liga a China e toda a Ásia Oriental ao mundo latino do Sul da Europa, da África Lusófona e Francófona e da América Latina. A ponte da latinidade, nas suas expressões linguísticas e culturais, com natural predomínio da expressão portuguesa, como meio privilegiado desse intercâmbio político, económico, cultural, científico e tecnológico5. Por outro lado, é importante relembrar que a língua portuguesa é a 6.a e muito próximo de ser a 5.a língua mais falada no Mundo. Porventura, também, a única ainda em expansão significativa se pensarmos nas imensas potencialidades de crescimento demográfico, e por conseguinte educativo, de países de língua oficial portuguesa como são Angola e Moçambique. 5 Wang Hai, «Macau ponte de intercâmbio entre a China e o Mundo Latino», em revista Administração, n.° 15, vol. V, Maio de 1992. 55
  • É toda uma grande pátria linguística onde nos podemos mover e transmitir os diferentes saberes, particularmente da própria língua e da cultura portuguesas. É inclusivamente um enorme mercado de trabalho na perspectiva do ensino e da investigação da língua e da cultura portuguesas e em que Macau necessariamente se inclui, agora e no futuro. A manutenção, nuns casos, designadamente em Macau, Goa, Malaca, e em algumas pequenas comunidades do Sri Lanka e a divulgação, noutros, como naChina, no Japão, naCoreia, na Tailândia e na Birmânia da língua e da cultura portuguesas, terá a dimensão e a amplitude que o Governo da República Portuguesa entender investir. É indispensável para Portugal recuperar o exemplo dos Jesuítas que nos séculos XVI e XVII partiram de Macau rumo à China e ao Japão: a par dos itinerários das rotas comerciais levaram a cultura dos saberes e da convivência intercultural6. Mas para tal haverá que protagonizar a viagem, retomando a nossa, tão esquecida, vocação marítima de comércio, e conquistar o nosso espaço económico na Ásia, algo que a maior parte dos nossos parceiros da União Europeia têm vindo, com sucesso, a fazer em quase todos os países da Ásia, designadamente naqueles em que a língua portuguesa foi, outrora, uma língua franca. Porque, depois, para nós, portugueses, a aventura da diferença dos saberes e da convivência intercultural será sempre um percurso natural. Iniciámos, diria, uma cultura do contacto e saibamos agora reformulála à medida dos tempos de hoje, levando, também, para esses lugares, onde temos uma história comum, a língua e a cultura portuguesas que são o que de mais precioso possuímos no retorno às nossas fronteiras europeias originais. Aliás os portugueses parecem destinados a reconhecerem-se verdadeiramente como portugueses e a tomarem consciência da sua própria identidade apenas, ou pelo menos mais marcadamente, quando em contacto com outros povos, sobretudo não europeus. Como dizia o Prof. José Mattoso no excelente texto Ser Português «De facto a consciência da identidade portuguesa parece forjar-se sobretudo no confronto com outros povos». Os portugueses parecem, também, destinados a deixarem espaços de convivencidade. Só assim se compreende que se fale, ainda hoje, ou a Língua Portuguesa em alguns países da Ásia como na índia, no Sri Lanka, na Malásia e em Timor, ou se cultive ainda, com tanta emoção, a amizade com os Portugueses como no Sul do Japão. Um prodígio do sonho quinhentista que tem andado tão distante do coração da política externa portuguesa. Os portugueses de Macau e em Macau, têm o privilégio de serem 6 Jorge Rangel, Discurso da sessão de abertura do Simpósio «East-West Relations in the 21st Century», Universidade de Macau, 22 de Agosto de 1994. 56
  • os protagonistas do encerramento de um ciclo no calendário da História de Portugal que se iniciou no século XV. Um terminus histórico que integra três grandes desafios: • Deixar em Macau, após a transferência de poderes para a Repú blica Popular da China, em 20 de Dezembro de 1999, uma Administra ção de matriz portuguesa, eficaz e qualificada, funcionando sem quebras de operacionalidade e de qualidade e gerida pelos residentes de Macau, devidamente capacitados com a necessária competência multilinguística (português, mandarim, cantonense e inglês); • Deixar também localizados e traduzidos para chinês, os segmen tos mais significativos dos diferentes patrimónios documentais, com parti cular ênfase para as peças constitutivas do ordenamento jurídico de Macau; Finalmente, deixar um espírito e uma maneira de estar que os portugueses foram instituindo e consolidando na vivência quotidiana, isto é, uma abertura à coligação entre culturas «para que cada uma seja uma contribuição para a maior generosidade da outra» (Claude Lévi -Strauss). Por outras palavras, manter, neste recanto da China, o respei to pelo exercício pleno dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos que a Administração Portuguesa, na boa tradição europeia, soube trazer e promover, assente no princípio social da diferença e da tolerância, em contraste com a prática de muitas outras sociedades da Ásia. Mas é importante que a presença portuguesa em Macau, seja recriada após 1999, por uma metamorfose, em consonância com as realidades políticas e sociais futuras. A língua e a cultura portuguesas em Macau e na Ásia, deveriam ser o novo Desígnio Nacional para o Século XXI, já que o século XXI será o Século da Ásia-Pacífico. Em Macau, nos anos 90, a noção do tempo e a sua gestão distanciase da noção de intemporalidade dos países institucionalizados ou da ilusória noção de eternidade comum a todos nós. A gestão do tempo em Macau é feita tendo em conta, quer um horizonte temporal definido, 20 de Dezembro de 1999, quer as responsabilidades históricas de Portugal naquilo que ainda falta fazer nesta fase última do ciclo ultramarino português. É um tempo diferentemente singular e é, pois, perfeitamente compreensível que a realidade de Macau não seja fácil ou imediatamente perceptível ao entendimento de Portugal, sobretudo para quem não vive ou não viveu em Macau e especialmente neste período da sua história. E é indispensável que Portugal e, muito particularmente, a comunidade científica portuguesa nas diversas áreas de saberes, se aproxime da comunidade multilinguística e multicultural de Macau, para que Macau seja, em Portugal, um pouco mais do que, desprestigiadamente, um «título de caixa alta» jornalístico ou o desígnio nacional do discurso político de quem, de passagem, chega ou parte do Território. Macau é um espaço singular de convivencialidade. É, de certa 57
  • forma, um microparadigma da evolução futura do homem: é a expressão de uma humanidade interdependentemente solidária na unidade das origens e na diversidade das culturas; é o abandono do fundamentalismo, do corpo a corpo que resume o mundo à fronteira e ao inimigo, em favor de um coração a coração, da unidade planetária do afecto. Assim pudesse Macau, consolidar a ideia da interculturalidade do encontro e das ideias e continuar a ser, no futuro, um desígnio oriental, de matriz ocidental e portuguesa, na cartografia universal de valores e direitos de todos os homens. 58
  • cultura 59
  • 60
  • Administração, n.º 35, vol. X, 1997-1.º, 61-76 A IDENTIDADE CULTURAL DE MACAU: A SUA PRESERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ANTES E DEPOIS DE 1999* Gary Ngai ** 1. A NECESSIDADE DE PRESERVAR E DESENVOLVER A IDENTIDADE CULTURAL DE MACAU No decurso dos três últimos anos da transição em Macau, as pessoas parecem estar mais preocupadas com o apressar da resolução de problemas políticos, tais como a localização dos quadros da Função Pública, a tradução e remodelação das leis existentes, a utilização mais frequente do chinês como língua oficial da Administração, ou mesmo com a questão da nacionalidade dos macaenses, para além de problemas de carácter económico, tais como a transformação das indústrias de low tech (baixa tecnologia) em indústrias de high tech (alta tecnologia), a resolução da excessiva oferta do mercado imobiliário em relação à procura, a melhoria das infra-estruturas de Macau como segundo porto franco da China . Estes assuntos são sem dúvida cruciais para o futuro de Macau e exigem uma solução adequada antes de 1999. Mas há questões de grande importância na área da educação e cultura, que merecem uma melhor atenção por parte das comunidades e das autoridades de dentro e fora de Macau, ainda antes de 1999, se é que Macau está interessado em ter um melhor futuro depois da transferência de soberania. É uma questão de sobrevivência a competição com os nossos vizinhos. Macau, com um território e uma população tão pequenos1, * Conferência apresentada por ocasião do Seminário organizado pela Universidade de Macau em 18-19 de Março de 1996, subordinado ao tema «Macau e o Delta do Rio das Pérolas». ** Director-Adjunto de Administração. Vice-Presidente do Instituto Cultural de Macau. 1 Desde 1910, especialmente nas décadas de 80 e 90, o território de Macau tem aumentado rapidamente, através da reclamação de terras, passando de 11 km2 para os actuais 20 km2. E como a reclamação de terras prossegue na zona de Nam Van, Pak On e entre a Taipa e Coloane, no fim do século, o território terá mais 5 61
  • nunca poderia competir com Hong Kong em termos financeiros e comerciais, nem tão-pouco com outras cidades da China, em termos de recursos humanos e dimensão de mercado. Aquando do florescimento em Macau das indústrias de uso intensivo de mão-de-obra, nos anos 70, que começou a declinar nas décadas de 80 e 90, economistas e peritos começaram a procurar uma saída, tentando definir um modelo para Macau, não apenas como uma cidade de jogo de azar e fortuna2, mas como um centro estratégico útil na zona ocidental do Delta do Rio das Pérolas. É óbvio que Macau poderia atrair mais investidores e visitantes, se conseguisse incrementar o seu grau de internacionalização, em termos de informação, comunicação, transportes, sistema bancário, experiência técnica e de gestão, etc. Agora que o Aeroporto Internacional de Macau já está operacional, e, mais tarde, quando estiver ligado a um caminho de ferro ou auto-estradas ao resto da China, e quando as condições do porto de águas profundas forem optimizadas, poderá, então, Macau tornar-se um centro ideal útil ao serviço da região? A resposta é não. As modernas infra-estruturas devem condizer com as modernas superestruturas. As superestruturas de cada país, região ou cidade têm a sua identidade própria, a chamada identidade cultural, que as diferencia das outras. Se Macau, como cidade, apenas modernizar as suas infraestruturas, ou o hardware, e negligenciar o progresso da sua qualidade cultural ou o seu software, o território irá perdendo gradualmente a sua identidade cultural, tornando-se igual a qualquer outra cidade chinesa genuína, e devido ao seu fraco poder económico, comparado com o das outras cidades vizinhas, poderá facilmente tornar-se num apêndice de Zhuhai, que é muito maior em tamanho, população e recursos3. Então, ou 6 km2. Mas isto não é nada comparado com Hong Kong (mais de l 000 km2) ou Zhuhai (mais de l 200 km2). A pequenez do território e os recursos limitados tornaram quase impossível à população ultrapassar o meio milhão (de acordo com o censo oficial de 1991 era de 355 693 habitantes, mais 47 000 residentes temporários). Mesmo que Taipa e Coloane se desenvolvam rapidamente no próximo século, será muito difícil que a sua população atinja um milhão de habitantes. 2 Com o declínio das indústrias transformadoras desde os finais dos anos 80 e com a estagnação do sector imobiliário, desde 1994, a percentagem das indústrias do sector terciário (turismo, sector bancário e outros serviços) continua a crescer atingindo os 70 por cento do PIB. As indústrias transformadoras só poderão ser aceleradas se Macau conseguir modernizar-se passando da baixa tecnologia para a média ou alta tecnologia. Mas os serviços e o turismo podem continuar a melhorar. No entanto, o negócio do jogo ainda constitui cerca de 40 por cento das receitas públicas ou 70 por cento de todas as receitas do turismo. Estas últimas podem vir a ser alteradas com o desenvolvimento do turismo cultural, como será analisado mais adiante neste artigo. 3 O município de Zhuhai cobre uma área de 7 555 km2, dos quais l 200 km2 são terra e o resto é água. A população total é de cerca de 600 000 habitantes. A Zona Especial Económica foi estabelecida em 1980, com uma área de 6,81 km2, aumentada para 15,555 km2, em 1983 e para 121 km2 em 1988. As indústrias 62
  • a hipótese de «um país dois sistemas», aplicada a Macau, seria totalmente desprovida de significado. Não será o caso de Hong Kong e Shenzhen, pois aquela colónia é económica e financeiramente mais forte do que Shenzhen. Todavia, o inverso já está a acontecer, isto é, a «Hongueconguenização» de Shenzhen. Na outra margem do Rio das Pérolas, a «Zhuaizição» de Macau poderia facilmente ter lugar, uma vez que os entraves fronteiriços já foram resolvidos. Portanto, Macau precisa de uma forte protecção para preservar a sua identidade cultural. A Declaração Conjunta Luso-Chinesa e a Lei Básica de Macau já consagraram as bases legais destinadas a essa salvaguarda. Por outras palavras, a autonomia de Macau depois de 1999, baseada na sua identidade cultural, está protegida por lei. Contudo, esta protecção legal perderá a sua força se, desde já, não fizerem grandes esforços e se não forem tomadas medidas concretas para preservar e desenvolver a referida identidade cultural que, na verdade, é o ponto forte de Macau comparativamente com as cidades vizinhas, Hong Kong inclusive, que têm uma história muito mais recente que a de Macau. Macau, apesar de pequeno em tamanho e poder, poderia ainda crescer e sobreviver muito para além de 1999, durante a competição regional que se avizinha, se fossem tomadas medidas fortes, dentro e fora de Macau, dentro e fora da China, para preservar e desenvolver a sua identidade cultural, convertendo-a num centro estratégico útil, que podia servir a China e o resto do mundo, especialmente a Europa e os países de língua latina, como elo de cultura indispensável, cujo papel começou há quatro séculos e meio, como ponto de encontro entre o Oriente e o Ocidente. Por outras palavras, um elevado grau de autonomia, tal como a Declaração Conjunta e a Lei Básica prevêem, poderá apenas ser alcançado se a identidade cultural de Macau for plenamente desenvolvida. 2. O QUE É A IDENTIDADE CULTURAL DE MACAU? A identidade, neste caso, significa singularidade, algo que não se pode encontrar em qualquer outra parte da China ou do mundo. começaram a partir do nada. Durante os primeiros dez anos, o crescimento industrial anual foi de 38,5 por cento. O crescimento do investimento estrangeiro foi de 21,3 por cento. Quase metade dos produtos manufacturados foram para exportação. Por volta de 1995, o PIB atingiu os 8 mil milhões de yuan, menos de 1/5 do PIB de Macau, mas a taxa de crescimento anual nos últimos cinco anos foi quase o dobro da de Macau. O PIB de Zhuhai per capita, em 1995, alcançou os US$ 2 000, um dos mais elevados da China, embora o de Macau seja sete vezes mais elevado. Todavia deve-se ter em conta que a população de ambos os lados é quase a mesma, mas que Zhuhai tem mais espaço para absorver os imigrantes, vindos de outras partes da China. Se a economia de Macau não conseguir crescer rapidamente, é possível que seja ultrapassada pela de Zhuhai dentro de dez ou quinze anos. 63
  • Esta identidade foi criada ao longo de quatro séculos de história, uma fusão de Oriente e Ocidente, com forte sabor sino-latino, diferente da imposição anglo-saxónica de Hong Kong que possui uma história muito mais curta e também diferente, e igualmente diversa da cultura lingnam do Sul da China4 que não teve uma abertura duradoura ou directa ao Ocidente. Não é apenas uma acumulação de elementos orientais e ocidentais, mas uma amálgama química de ambos, claramente manifesta na cultura macaense: na sua língua, cozinha, arte e costumes, caldeados ao longo de gerações, originando, assim, a singular comunidade macaense, diferente da comunidade pura quer chinesa quer portuguesa. Aqueles elementos têm vindo a desempenhar um papel notável na História de Macau, e o seu interesse ficou especificado e salvaguardado pela Lei Básica5. Logo desde o começo, quando os portugueses usaram Macau como entreposto comercial e mais tarde também como centro religioso, a interacção entre elementos orientais e ocidentais decorreu em perfeito pé de igualdade. Não houve forma de os portugueses imporem a sua cultura à cultura chinesa, ao contrário do que acontecera em África, onde o nível de civilização não era tão desenvolvido. E não houve forma dos chineses rejeitarem a cultura ocidental, pois o Ocidente mostrava uma grande superioridade no domínio da ciência e da tecnologia. Este caso é bem diferente do de Hong Kong, onde a cultura anglo-saxónica foi imposta aos chineses sob forte coerção. O que vimos em Macau foi respeito e tolerância mútuos, aprendendo uns com os outros, e donde resultou um florescente intercâmbio de culturas. E disso um bom exemplo o Colégio de S. Paulo de Macau, fundado acerca de quatro séculos, sendo a primeira instituição de ensino superior no Oriente. Para esse fim, os jesuítas vindos do Ocidente para Macau tiveram de aprender antes de mais nada a língua, costumes, e cultura chineses, assim como os dos japoneses e de outras culturas orientais, surgindo, então, os melhores sinólogos de todos os tempos. Por outro lado, os chineses que ingressaram no Colégio tiveram que 4 Lingnam é um conceito histórico, que abrange a área onde se tala cantonês, tanto nas províncias de Guangdong como na de Guangxi, cuja origem rácica é Micronesia, tendo-se deslocado da Indochina para norte c datando a sua existência de dois ou três mil anos atrás. Mais tarde, os hakkanenses, originários do Norte, imigraram para Sul, estabelecendo-se parcialmente em Guangdong, juntamente com alguns fujianenses, sendo agora conhecidos como tiuchouwnenses (chaochownenses). Portanto, só em Guangdong, há três dialectos principais: cantonense, hakkanense e tiuchownense. São grupos de culturas diferentes, mas integradas na cultura lingnam, a cultura do Sul da China. A cultura de Hong Kong e Macau também é um ramo da cultura lingnam, mas com características diferentes, pois estão directamente expostas à cultura ocidental. 5 Veja-se o artigo 42.° da Lei Básica de Macau. 64
  • aprender latim e estudar a cultura ocidental, tornando-se peritos em civilização ocidental. Embora a finalidade da aprendizagem fosse a disseminação da religião, a cooperação entre estes dois grupos de jesuítas e eruditos — tais como Matteo Ricci, Tomás Pereira, Nicolas Trigault, Adam Shall von Bell, Ferdinand Verbiest e os seus homólogos chineses Xu Guang-qi, Li Zi-chao, Mei Wen-ding, He Kuo-dong, Wu Li e muitos outros — constituiu um intercâmbio sem precedentes entre as culturas ocidental e oriental, que permitiu a introdução no Oriente da matemática, astronomia, física, arquitectura, medicina, das armas, música, belas-artes ocidentais etc., levando para o Ocidente a filosofia, a medicina, o chá, a porcelana, os trabalhos em laca, a pintura e muitos outros elementos da cultura chinesa. O impacto social deste vasto e profundo intercâmbio foi tão grande que esteve na origem de grandes reformas sociais tanto no Oriente como no Ocidente. Por um lado, o referido intercâmbio influenciou o movimento esclarecedor existente no Ocidente, culminando na revolução da França, Alemanha e Itália, promovendo a revolução industrial e criando um novo estilo de arte, o estilo Rococó. Por outro lado, os pensadores mais avançados da China como Hung Shiu-chuan, líder do movimento de camponeses Taiping, endossavam as ideias do Cristianismo; Lin Ze-xu o herói na luta contra o tráfico de ópio na China; Wei Yuan o homem que esteve por trás do movimento do autofortalecimento da China; Kang Yu-wei e Liang Chi-chao os reformadores da monarquia constitucional; Zheng Guan-ying, o promotor do comércio moderno; e por último, mas não menos importante, o Dr. Sun Yat-sen, o fundador da República Chinesa — todos estes notáveis líderes tiveram acesso aos avançados conhecimentos estrangeiros que penetraram neste império fechado através de Macau, e em muitos casos com a ajuda dos missionários. Depois de ser digerido este «alimento intelectual» vindo do estrangeiro, começaram a brotar, em solo chinês e japonês, novas ideias que visavam reformar a sociedade, minando as estruturas da cultura tradicional velha de milénios que era monolítica e de natureza fechada, começando uma nova era de pluralismo e de abertura, originando um novo surto da ciência, tecnologia e educação, criando novos desafios desde Oriente ao Ocidente. Este ciclo de movimento em especial da interacção cultural entre o Oriente e o Ocidente jamais pararia. Macau podia sentir orgulho por ser um dos pontos de encontro, a ponte, a porta de entrada deste ciclo sem fim que começou nos séculos XVI e XVII. A fachada da Catedral de S. Paulo é um testemunho duradouro deste intercâmbio cultural, um monumento que se tornou o símbolo da nossa cidade, o símbolo da coexistência, do mútuo respeito e tolerância, com figuras, esculturas e escritos expressos de forma clara na fachada. Este espírito de coexistência, de respeito mútuo e tolerância entre culturas diferentes, criou raízes profundas em Macau, tornando-se uma 65
  • tradição importante, mais notável aqui do que em qualquer outra parte da região, subentendendo-se mais harmonia do que conflitos, mais controlo e equilíbrio do que confronto, mais reconciliação do que separação, mantendo a estabelecidade na pluralidade. Esta tradição remonta ao período em que os portugueses aqui se fixaram, como a mais antiga «zona especial económica e cultural» da China, durante as dinastias Ming e Ching, governando sem recorrer à força, e mantendo os direitos soberanos da China sobre o Território, incluindo o direito judicial e aduaneiro, até à Guerra do Ópio, altura em que os portugueses, tirando partido da corrupção e vulnerabilidade do governo Ching, alargaram o seu estabelecimento para norte e para sul, expulsando os funcionários chineses do Território, com algum derramamento de sangue6. Todavia, nada do que se passou se compara à violência usada pelos britânicos para ocupar Hong Kong. Durante a Revolução Cultural, quando os guardas vermelhos se insurgiram contra os portugueses, durante o chamado incidente do «l ,2,3», em Dezembro de 1966, o conflito pareceu ser muito mais suave do que um semelhante ocorrido em Hong Kong, e os portugueses mostraram ser mais tolerantes do que os britânicos. Em 1979, quando a República Popular da China reatou as relações diplomáticas com Portugal, os portugueses reconheceram que Macau era um território chinês sob administração portuguesa, portanto com estatuto colonial diferente do de Hong Kong sob governo britânico. Depois da Revolução do 25 de Abril em Portugal, foi concedido um maior grau de autonomia a Macau, através do novo Estatuto Orgânico de 1976. A população chinesa local adquiriu o direito de voto em eleições directas ou indirectas desde 1984, muito primeiro do que os chineses de Hong Kong. As negociações quanto ao futuro de Macau também foram muito mais rápidas e com muito menos rondas de conversações e polémicas do que as relativas à vizinha colónia britânica. Analisando esta longa história de coexistência de duas nações, dois sistemas administrativos e judiciais, dois sistemas diferentes políticos e ideológicos, pode-se facilmente compreender por que razão problemas ocorridos durante o período de transição, como a construção do Aeroporto Internacional de Macau, puderam ser resolvidos mais rapidamente e com menos sobressaltos do que os surgidos em Hong Kong: persiste o mesmo espírito de respeito mútuo, de mútua tolerância e de mútua concessão. É a base das relações duradouras entre a China e Portugal, a pedra-angular do «modelo de Macau», diferente do «modelo de Hong Kong» que encerra mais confrontos e fricções. É uma questão de culturas legais e políticas diferentes. Uma é 6 Depois da ocupação de Hong Kong pelos ingleses, em 1842, o então governador de Macau, João Ferreira do Amaral, aproveitando a fragilidade conjuntural da China Imperial, usou uma política de afirmação, expansão e consolidação do poder português em Macau, política esta que se revestiu de alguns actos autoritários e repressivos. 66
  • anglo-saxónica e a outra é latina, uma baseia-se no direito consuetudinário e a outra no direito continental7. Este modelo de coexistência, de mútuo respeito e mútua compreensão reflecte-se de forma mais intensa nas relações entre as diversas religiões — catolicismo, protestantismo, budismo, tauismo, islamismo e religião bahai. Todas praticam as suas crenças e rituais nas suas igrejas, templos e mesquitas, convivendo os seus adeptos de forma amigável, sem conflitos nem derramamento de sangue, como acontece na China continental, no Japão, Filipinas, Indonésia, Irlanda, Bosnia, Médio Oriente e em tantas outras partes do mundo, em que conflitos sangrentos de natureza religiosa nunca conseguiram ser evitados. Esta coexistência pacífica de várias religiões pode ser comparada com a da antiga cidade portuária fujianense de Chuanzhou8, o ponto de partida da Rota Marítima da Seda, ainda mais antiga do que a de Macau. Todavia, o referido tipo de coexistência durou mais em Macau do que em Chuanzhou e sem quaisquer interrupções, esperando-se que continue para além de 1999, sob a promessa contida na Lei Básica de que será mantida a liberdade religiosa. A interpenetração da cultura ocidental e oriental tornou-se parte da nossa vida quotidiana aqui no Território. Os casamentos interraciais continuam a acontecer e num âmbito mais alargado9. As cerimónias de casamento continuam a realizar-se à maneira ocidental e oriental e no mesmo dia. Podem ver-se quase as mesmas pessoas acompanhando a 7 A diferença entre os dois sistemas legais, de Hong Kong e Macau, tem sido muitas vezes negligenciado pelas pessoas em geral, e pelos eruditos em particular. Na verdade, reflectem o mais profundo contraste entre a cultura anglo-saxónica e a cultura latina. A moderna lei chinesa, agora usada em Taiwan e com um matiz «socialista» na China continental, está na verdade mais próxima do direito conti nental, que tem também origem no Direito romano. Esta diferença é também importante para o futuro, se Macau, e não Hong Kong, vier a ser a ponte entre a China, a Europa e o resto do mundo latino. 8 Chuanzhou é um antigo porto chinês, situado um pouco para o norte do moderno porto de Xiamen em Fujian. Da dinastia Tang (século VII) até aos finais da dinastia Ming (século XVI), foi o porto principal da China para o comércio externo, e também o ponto de partida do famoso navegador chinês Zheng He na sua viagem para sul e ocidente ao longo da rota marítima da seda. Permitiu a entrada da cultura e da religião do Médio Oriente, índia, da Ásia do sudeste, e mais tarde até de Portugal e Espanha, florescendo como um porto multicultural. Mas decaiu imediatamente, quando a China fechou de novo as suas portas, deixando apenas Cantão e Macau abertos ao comércio externo. Quando a China reabriu as suas portas depois da Guerra do Ópio, Chuanzhou já tinha ficado muito para trás relativamente aos outros portos, e a sua prosperidade multicultural apenas perma nece como uma lembrança do passado. 9 De acordo com o trabalho de investigação feito pelo antropólogo, Prof. Pina Cabral, nos começos de 1990, os casamentos entre chineses e portugueses, ou entre rnacaenses e chineses aumentaram muito nas últimas décadas, mostrando uma maior abertura cultural de ambos os lados. 67
  • procissão de Nossa Senhora de Fátima e prestando homenagem à deusa Mazhu10, na véspera do Ano Novo Chinês, pedindo-lhe prosperidade e boa sorte. As festividades orientais e ocidentais são igualmente celebradas por toda a comunidade, sem discriminação, convertendo-se, assim, em mais feriados públicos relativamente aos dos seus vizinhos. O bispo e o monge budista chefe aparecem juntos em cerimónias públicas, abençoando acontecimentos importantes da comunidade local. São tradições que se vêem muito raramente noutras partes do mundo. A interpenetração de culturas é fisicamente testemunhada pela arquitectura da cidade, um distinto estilo latino combinado com o estilo tradicional chinês. Este património arquitectónico que vai das igrejas e templos, fortalezas e pagodes, casas e lojas, jardins e cemitérios, praças e becos, constitui uma herança cultural singular, preservada graças a uma legislação escrupulosa", posta em prática por um departamento especial do Instituto Cultural, que impede que seja completamente destruído pela comercialização febril de prédios antigos ou que seja submergido pela selva de cimento armando, como acontece em Hong Kong. Este aspecto está salvaguardado pela Declaração Conjunta e Lei Básica12, em consonância com as orientações das Nações Unidas. Somos mais felizes do que Hong Kong e o resto da China continental, porque este património cultural, bem como os seus arquivos públicos e privados e registos escritos, desde os existentes nas igrejas, templos, companhias, casas de penhor ou mesmo de antigos costumes chineses já extintos na China continental, mantêm-se intactos graças ao estatuto especial de Macau na história, conseguindo-se que não fosse destruído por guerras mundiais, civis ou por quaisquer outros movimentos extremistas da moderna história chinesa. Parte deste património será exibido, dentro em breve, no Museu de História de Macau. Macau é em si mesmo um museu vivo, um tesouro enorme da civilização humana, que aguarda que o continuem a explorar e a desenvolver, oferecendo, desde já, vastos recursos de características singulares, e material propício à investigação e turismo cultural. Pelas razões aqui apontadas, uma pessoa que nos visitou, aliás, um erudito chinês ultramarino, que vive no estrangeiro, fez uma descrição 10 A deusa Mazhu, protectora dos pescadores e navegadores, é originária de Fujian. Os mais antigos imigrantes para Macau construíram o Templo de Mazhu, muito antes dos portugueses aí se estabelecerem, e a deusa tornou-se o símbolo, de um modo geral, de protecção e prosperidade, respeitado não só pela comunidade chinesa, mas também pela comunidade macaense/portuguesa. 11 Logo em 1976, as autoridades de Macau começaram a fazer legislação, a fim de impedir que as relíquias culturais fossem destruídas e demolidas, e quando o Instituto Cultural de Macau foi estabelecido em 1982, começou a classificar os edifícios e monumentos de valor histórico c cultural, protegendo-os com leis severas e regulamentos, e oferecendo compensações monetárias aos donos de tais edifícios. 12 Veja-se o artigo 125.° da Lei Básica de Macau. 68
  • impressionante do Território. Segundo o mesmo, se Hong Kong se transformou na «Pérola do Oriente», Macau é ainda um diamante por lapidar, que adquirirá um maior valor e brilho que o de uma pérola, se for condignamente trabalhado. Contudo, persiste ainda o perigo deste diamante se tornar gradualmente numa pedra vulgar, se ninguém cuidar dele, ou se se consentir que sentimentos nacionalistas e esquerdistas extremos, bem perceptíveis em debates recentes, se manifestem e prevaleçam depois de 1999. De acordo com estes sentimentos, o actual sabor latino e mesmo a antiga tradição chinesa do nosso património cultural não passa de lixo colonialista e feudalista que deveria ser lançado fora. Que ficará de Macau, se se permitir que a língua portuguesa desapareça, se os macaenses que aqui permanecerem forem considerados como estrangeiros, se se consentir que se destruam as relíquias existentes ou que se alterarem completamente os seus valores histórico e cultural, se o direito continental português for substituído pelo direito chinês, se se deixar que a liberdade religiosa se desgaste e surja em seu lugar a repressão, se os velhos costumes chineses forem banidos como se de superstições inúteis se tratasse, etc., etc.? É óbvio que desta forma o diamante mais tarde ou mais cedo se transformará em pedra rude. Se ninguém se preocupar em lapidá-lo, o seu brilho raro nunca será revelado, e um diamante por lapidar jamais poderá competir com uma pérola. Felizmente, e não quero com isto parecer demasiado optimista, cada vez mais pessoas da comunidade chinesa de dentro e fora de Macau, já começaram a compreender a necessidade de preservar e desenvolver a identidade cultural. Seria ajuizado tanto para as autoridades de Beijim como para a comunidade local chinesa, que se elegessem ou nomeassem pessoas com sentido pragmático e com um bom entendimento e conhecimento do património cultural de Macau, para ocuparem posições de relevo no Governo da futura região autónoma especial que garantam que esse diamante não venha a degenerar numa pedra sem valor. Contudo, antes de 1999 há ainda muitas coisas para serem feitas no sentido de se preservar e desenvolver a identidade cultural de Macau, de forma a criar-se uma base que garanta a continuidade depois de 1999. 3. MEDIDAS CORRECTAS PARA A PRESERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA IDENTIDADE CULTURAL DE MACAU Na sequência de longos debates e estudos, tem havido um consenso cada vez maior sobre os seguintes pontos que são considerados como as medidas correctas para preservar e desenvolver a identidade cultural de Macau: 3.1. INTENSIFICAR OS ESTUDOS E A INVESTIGAÇÃO A identidade cultural de Macau nunca poderá ser explicada de 69
  • forma científica sem investigação a qual, na verdade, ainda é incipiente, pois sendo por natureza interdisciplinar, abrange história, antropologia, sociologia, linguística, literatura pedagógica, direito, política, economia, arte, música, filosofia, teologia, arquitectura, folclore, gastronomia, etc. Especificar a identidade cultural de uma região é um estudo muito complexo. Já há estudos do género para Hong Kong (Hongueconguelogia), para Shenzen (Shenzhenologia), paraLingnam (Lingnamologia), para Chuanzhou (Chuanzhoulogia), bem como para outras cidades e regiões que estão a tornar-se mais conhecidas na China. Mas nós em Macau estamos muito longe de criar a disciplina de Macaologia, pois a nossa universidade e outras instituições ainda fizeram muito pouco a este respeito e jovens estudiosos locais, especialmente no campo das humanidades, são muito poucos. O Instituto Cultural de Macau tem encorajado e subsidiado eruditos de Macau e do exterior a fazer este tipo de estudos, embora em escala muito limitada, publicando-os na sua revista cultural trilingue. A Universidade de Macau começou há bem pouco tempo a alargar os seus cursos de pós-graduação no campo das humanidades, mas ainda com muitas dificuldades, incentivando os estudiosos jovens a fazer investigação sobre temas locais. A Fundação Macau e a Fundação Oriente também têm publicado livros sobre temas locais, mas de baixo nível académico. Na revista «Administração» e outras revistas de direito e economia, existem artigos de boa qualidade. Têm-se realizado cada vez mais seminários internacionais em Macau, para aprofundarmos os conhecimentos sobre a nossa identidade e sobre o papel de Macau na região. É importante que haja mais debates deste género, para que o mundo saiba mais sobre o território de Macau, sobre o seu modelo e o seu significado para o mundo, especialmente nesta altura em que se debate a previsão do Professor de Harvard, Samuel Huntington, o «choque de civilizações» entre o Oriente e o Ocidente, ou entre o Cristianismo e a aliança Confucianista-Islâmica do próximo século. O modelo de Macau pode facilmente provar que isto não é correcto. Permita-me que cite um grande amigo de Macau, um erudito de renome mundial, o chefe budista japonês, Daisaku Ikeda, que apela para a tolerância e diálogo, ao invés do choque de civilizações: «O exemplo de Macau mostra claramente que culturas diferentes podem coexistir. Apesar da sua pequenez, Macau possui um grande dinamismo, a sua história é a cristalização do intercâmbio cultural entre o Oriente e o Ocidente. É a melhor dádiva de esperança para a humanidade que caminha para a globalização e para uma nova era dos 'descobrimentos marítimos'»13. 13 É citação de uma afirmação de Daisaku Ikeda, por ocasião da sua segunda visita a Macau, em 1991. É presidente da SokaGakkai International, que tem ramos e actividades espalhados por todo o mundo. Publicou muitos livros sobre religião, cultura, paz, humanismo, traduzidos em várias línguas. 70
  • 3.2. PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO CÍVICA A identidade de Macau só poderá ser preservada, se dela se aperceberem e estiverem prontos para defendê-la, não apenas um pequeno número de políticos e de eruditos, mas também a população em toda a sua extensão, especialmente as gerações mais jovens. Com efeito, a maior parte da população é constituída por imigrantes vindos da China ou por chineses ultramarinos provenientes de várias partes do mundo, quase sem raízes no Território e sem o sentido de pertença. Mesmo os macaenses que têm raízes mais profundas aqui, já passaram por várias experiências de êxodo desde 1949, e muitos ainda têm dúvidas quanto ao seu futuro. É por isso que a educação cívica, que foi completamente negligenciada no passado, se tornou uma prioridade maior nos anos que restam do período de transição, permitindo aos residentes, especialmente à geração mais jovem, ter uma melhor compreensão da sua identidade e do seu futuro, de forma a poderem sentir-se orgulhosos de serem cidadãos de Macau14. Não basta dar grande importância ao esclarecimento das pessoas sobre a Lei Básica, que se relaciona mais com o futuro. É também necessário que conheçam o passado e o presente o que implica o estudo da história, geografia, sistema legal e político, cultura e religião de Macau. Devem ser escritos e publicados livros de estudo, e muitos artigos, panfletos e brochuras sobre estes assuntos para os alunos do ensino primário, secundário e ensino superior, assim como para o cidadão comum. Deviam constar dos curricula como disciplinas obrigatórias, para que eles pudessem fazer uma ideia clara sobre a evolução da sua identidade, do passado ao presente e continuando-se pelo futuro. Dever-se-ia também encorajar este conhecimento do próprio Território, através da promoção de concursos, exposições e espectáculos, da pintura e fotografia, dos vídeos e filmes, da música, dança e teatro relacionados com temas e assuntos locais. Na educação cívica, as autoridades deviam ter um relacionamento mais próximo e deveriam colaborar com escolas e associações cívicas e culturais do Território. É de salientar que se têm feito progressos neste último aspecto. O público deve também ser encorajado a ajudar a construir o seu museu de história, à semelhança do Museu Marítimo, que é um instrumento importante para a educação cívica. 14 Devido à mobilidade da população de Macau e ao seu grande número de novos imigrantes, à sua falta de educação cívica, durante um longo período de tempo, os chineses de Macau chamam-se a si mesmos «Chung Kuo Yan» (chineses), e raramente «Ou Mun Yan» (macaenses), ao contrário das pessoas de Hong Kong que têm muito orgulho em se chamarem «Heung Kong Yan» (hongueconguenses). 71
  • 3.3. A UTILIZAÇÃO E O MELHORAMENTO DO PATRIMÓNIO CULTURAL Estão a evidenciar-se todos os esforços e a fazer-se investimentos para se preservarem as relíquias de alto valor cultural, artístico e histórico. São exemplos recentes o restauro da Praça de St.° Agostinho e o Lilau15, que tornou estes lugares mais atraentes sob o ponto de vista turístico. O restauro da Rua da Felicidade e da Casa do Mandarim16, já está a ser discutido. Há muitas outras que necessitam de ser restauradas, para que Macau se torne um museu vivo que sirva o turismo e ao mesmo tempo contribua para a educação cívica — um projecto ambicioso, mas de grande valor, que se pode prolongar para além de 1999. Da recente recessão económica de Macau, pode-se verificar facilmente que o ponto mais forte da economia do Território é ainda o turismo, cujos maiores proventos advêm dos casinos e do negócio do jogo. Contudo, há um forte desejo por parte da população local e das autoridades em mudar o ratio entre o jogo e o turismo cultural, aumentando a percentagem deste último, através do desenvolvimento de mais projectos de turismo de natureza cultural, como acontece em Las Vegas e Monte Cario, onde foram abertos muitos parques obedecendo a temas diversos, criando mais pontos de interesse para os visitantes, jovens e velhos, jogadores e não-jogadores que podem assim desfrutar da cultura, aumentando a taxa das dormidas nos hotéis17 e contribuindo para o florescimento da indústria de catering e do comércio. 15 A Praça de St.° Agostinho, num sítio elevado por trás do Leal Senado (Câmara Municipal) é muito típica com o seu ar antigo e latino, ladeada da Igreja de Santo Agostinho, do Teatro Dom Pedro V (renovado e restaurado de acordo com o seu estilo primitivo de teatro clássico, da Biblioteca Sir Robert Ho Tung e da Academia de Artes Visuais, tudo numa praça só. A praça do Lilau foi um dos mais antigos estabelecimentos dos portugueses perto do porto interior, que guarda muitas memórias das famílias macaenses que viveram naquela zona. As casas à volta da praça foram restauradas recentemente restituindo a vida ao local com uma fonte (os chineses chamam-na «Ah Boh Cheng», Fonte da Avó), onde muitos macaenses ilustres espalhados pelo mundo fora poderão encontrar as suas raízes. 16 A Rua da Felicidade ou Fu Long San Kai em cantonense, era a área de prostituição mais frequentada, após a Guerra do Ópio. Mais tarde, após a proibição daquela actividade, tornou-se o local mais antigo da indústria de restauração com todas as espécies de restaurantes tradicionais. A Casa do Mandarim fora a mansão privada do Mandarim Zheng Guanying da dinastia Ching, que era um velho amigo do Dr. Sun Yat Sen. Era conhecido pelas suas ideias liberais relativamente à promoção do comércio. A mansão foi construída em estilo tradicional, já extinto na China, é portanto, um exemplar único da arquitectura daquele estilo. 17 Embora ultimamente tivessem sido construídos muitos hotéis em Macau, a taxa de ocupação, antes da abertura do aeroporto, tem sido baixa (cerca de 60 por cento), enquanto que a média de estadia de turistas em Macau, em 1994, foi de 0,9 dias. Estes números bastante modestos devem-se principalmente ao facto de Macau não dispor de infra-estruturas de diversão para os turistas com a excepção de casinos e «night clubs», locais que, de acordo com estatísticas recentes, mais de metade dos turistas não gostam de frequentar. 72
  • Contudo, o desenvolvimento destes parques que obedecem a uma unidade temática tem sido, recentemente, assunto de acesos debates. O problema reside em saber-se que tipo de parques se deverão criar. Dever-se-á repetir o que já existe noutras partes da China e do mundo, tais como o Ocean Park e a Cidade da Dinastia Song de Hong Kong, a China em Miniatura, e a Janela do Mundo de Shenzhen, ou a Disneylândia dos Estados Unidos, Japão e Paris? A resposta é categoricamente não. O que nós precisamos é de algo de diferente, baseado na nossa história e cultura e com uma forte componente sino-latina. É uma combinação da moderna tecnologia e da nossa identidade cultural, que tem de ser alvo de muita investigação e de criatividade, captando aspectos da riqueza da nossa história, temas que poderiam atrair vários tipos de visitantes desde a região Ásia-Pacífico, China continental, Taiwan até ao Ocidente. A coordenação dos projectos é extremamente importante para evitar a duplicação e perda de recursos limitados. A maior parte deles tem de ser fruto de investimento privado. Se tivermos sucesso no desenvolvimento dos nossos parques que visam a atracção turística, Macau deixará de ser uma «sombra» de Hong Kong para se tornar numa «cabeça de dragão» do turismo da zona ocidental do Delta do Rio das Pérolas, com atracções diferentes das de toda a região da Ásia-Pacífico. Assim, em pouco tempo, a imagem de cidade do jogo passará a ser a de cidade de cultura. Para a promoção, precisamos de uma equipa forte de guias turísticos devidamente qualificados, especializados em história e cultura de Macau, de forma a poderem explicar aos turistas as nossas características culturais, os nossos monumentos, as nossas relíquias, com competência e vivacidade, em diferentes línguas. Brochuras várias e panfletos têm de ser escritos e editados para satisfazer os requisitos que esta tarefa impõe. 3.4. PROMOÇÃO DO BILINGUISMO E DO MULTI-LINGUISMO O bilinguismo é o cerne da nossa identidade cultural. A necessidade de manter a língua portuguesa como língua oficial depois de 1999 deriva da necessidade de preservar os sistemas administrativo, legislativo e judicial que têm de ser bilíngues para manter o seu normal funcionamento e qualidade, como está expresso na Lei Básica. A formação linguística intensiva dos funcionários públicos que decidiram ficar depois de 1999, especialmente aqueles cuja língua mãe é o chinês, bem como a sua promoção para cargos importantes, durante o processo de localização, poderão contribuir para a consolidação deste aspecto. O uso do português não se limita apenas àquelas três áreas. É essencial à investigação no campo das humanidades, especialmente para a história de Macau, literatura, arte, arquitectura etc. É também essencial se Macau quiser manter e estreitar os seus laços com os países lusófonos bem como as suas relações comerciais e culturais. Em resumo, os 3 por cento da população de Macau que falam português são uma vantagem cultural preciosa que não se encontra em 73
  • parte nenhuma da China e que deve ser mantida, alargada e melhorada, tanto em qualidade como em quantidade. É prioritário que se crie uma grande equipa de professores chineses que possam ensinar português aos estudantes chineses, como segunda ou terceira língua estrangeira, nas escolas secundárias e superiores, e a um nível diferente para investigadores, como língua profissional. Professores de nacionalidade portuguesa poderiam ensinar estudantes de nível superior. O uso do chinês na administração é também importante, pois quebrará todas as barreiras existentes, criadas pelo uso do português, enfatisando-se a aprendizagem do chinês por parte dos portugueses que quiserem permanecer no Território depois de 1999. Mesmo os portugueses que já falam cantonês, deverão aprender putunghua para melhorar os seus conhecimentos falados e escritos, para aperfeiçoar o seu nível de chinês em geral, que ainda é baixo comparado com o da China continental. É evidente que é demasiado exigir que todos os funcionários públicos dominem ambas as línguas a um nível superior. Esta falta poderia ser suprida por uma boa equipa de intérpretes e por uma elite de tradutores de qualidade. Dever-se-ia proporcionar-lhes cursos de nível superior, a fim de poderem aperfeiçoar os seus conhecimentos. Deveriam ser compilados bons livros de estudo para principiantes e estudantes mais adiantados, bem como dicionários actualizados e glossários de uso prático. A investigação no sentido de melhorar a metodologia do ensino de línguas é uma questão chave que tem sido negligenciada. No entanto, Macau é um porto franco em crescimento rápido numa cidade internacional, por isso há necessidade urgente de melhorar o ensino do inglês como língua franca. Há ainda uma necessidade urgente de tradutores multilíngues, versados em putunghua, português e inglês e capazes de fazerem tradução simultânea, pois conferências e seminários internacionais, que são considerados por muitos como a forma ideal de encontro, devem ser realizados cada vez com mais frequência em Macau. Dever-se-ão providenciar cursos especiais para formarem os tradutores para este fim. Por último, mas não sendo um factor de menor importância, este âmbito multilíngue de Macau, deveria ser alargado e constituir uma prioridade relativamente a outras línguas latinas, como o espanhol, o francês e o italiano, que são mais fáceis de aprender tendo como ponto de partida o conhecimento do português. Este facto decorre da necessidade de Macau ser usado como um elo de ligação natural e especial entre a China e os países de língua latina. 3.5. AUMENTO DE CONTACTOS COM A EUROPA E O MUNDO LATINO Uma vez analisado o património cultural de Macau e seus valores, pode-se ver facilmente que Macau encerra em si um grande potencial 74
  • para se tornar no intermediário capaz de aproximar mais a China da Europa e do resto dos países de língua latina, que perfazem um sexto da população do mundo. A China tem necessidade de assim proceder devido ao desequilíbrio nas suas relações externas, confiando demasiado nos contactos com os países de língua inglesa, enquanto que a Europa e os outros países latinos são postos em segundo plano18. A China tem vindo a reajustar a sua estratégia, a fim de aumentar os contactos com a Europa e aqueles países. Macau seria o elo de ligação ideal nesta estratégia, se pudesse fornecer os serviços de informação, investigação e consulta necessários. Possui os elementos básicos para se atingir este objectivo, pois a sua língua, o direito, a nacionalidade (um quarto dos residentes de Macau têm nacionalidade portuguesa e direito a residir na União Europeia), e as suas relações quer histórica quer culturalmente aproximam-no da Europa. Portanto, foi seleccionado pela UE como base no Oriente, através de um acordo preferencial assinado em 199219, e do estabeleci-mento da Euro-Info Centre em Macau, logo a seguir. Devido à falta de promoção, este tratamento preferencial dado pela UE a Macau em termos de investimento, comércio, informação, transferência de tecnologias, formação etc., que Hong Kong e outras partes da região não desfrutam, não tem sido devidamente aproveitado. Poderia ser mais desenvolvido por meio de uma maior investigação e promoção. Foi inaugurado com sucesso, em Fevereiro de 1996, o Instituto de Estudos Europeus de Macau, com a finalidade de realizar projectos de investigação sobre a União Europeia e disseminar informação sobre a mesma na região Ásia-Pacífico, especialmente na China. O papel de Macau como intermediário entre a Europa e a China tem sido reconhecido e aprovado pelas actividades da Transcultura, que depois de dois anos de investigação e contactos, promoveu o estabelecimento do Clube de Empresário Sino-Europeu, cujo objectivo é criar uma vasta rede humana que visa a realização de negócios entre a China e a Europa através de Macau. É o único lugar da China onde os europeus podem encontrar afinidades culturais, um sentimento muitas vezes preterido em termos financeiros e comerciais como em Hong Kong. Os países latino-americanos, especialmente o Brasil, que caminha rapidamente para a posição de terceira potência económica mundial no 18 Os países, regiões e cidades de línguas latinas, que se estendem pelo Sul da Europa, África, Ásia e América Latina, são mais de 80 e abarcam um sexto da população mundial, a maior parte ainda num estádio de desenvolvimento, como o Brasil que tem elevadas possibilidades de figurar como a quinta potência económi-ca no próximo século. Estes países, porém, apenas abarcam 7,7 por cento do comércio com a China e 1,2 por cento do investimento estrangeiro naquele país. 19 É um acordo por cinco anos, renovável, com esperanças de se prolongar para além de 1999. 75
  • próximo século, está a esforçar-se no sentido de incrementar os seus contactos com a Região Ásia-Pacífico, nomeadamente a China. Os contactos com os países sino-americanos poderiam ser mais facilmente estreitados através de Portugal e da Espanha, por meio de estudos ibéricos, o que ainda não existe na China, mas que poderia ser facilmente criado em Macau. Já está projectada uma outra iniciativa que é a criação de uma Fundação Sino-Latina, de carácter privado, e que funcionará para além de 1999, com a finalidade de coordenar e fortalecer várias funções: primeira — criar e modernizar uma base de dados de carácter amplo sobre Macau, China, Região Ásia-Pacífico e países latinos; segunda — fazer investigação nestes dois sentidos — relações entre Macau-ChinaPaíses Latinos e Macau-Ásia-Países Latinos; terceira — tornar Macau numa base regional para o ensino de línguas como o português e outras línguas latinas visando a formação em cultura latina, bem como o ensino do chinês, a fim de se formarem sinólogos, provenientes, especialmente, de países latinos; quarta — providenciar elementos de consulta que permitam a promoção do comércio e de assuntos relativos a esta área, entre a China-Macau-Países Latinos. Macau é o lugar onde a China, a Europa e o mundo latino podem conduzir os seus diálogos de natureza económica e sociológica, bem como sobre engenharia, planeamento urbano, transportes marítimos, em suma, estabelecer o diálogo que os negócios exigem, num ambiente completamente livre, modelando e influenciando as suas próprias sociedades. O Centro de Software da Universidade das Nações Unidas, sediado em Macau, tem vindo a prestar-nos o seu apoio, para se alcançar este objectivo20. 4. CONCLUSÃO Já nos resta pouco tempo para alcançar o ambicioso objectivo de dar forma e lapidar o diamante que é Macau, para que se torne resplandescente na região que atrairá eruditos e visitantes da China, da Ásia-Pacífico, da Europa e da América Latina. E um objectivo que só se atingirá a longo prazo e, obviamente, só depois de 1999. Mas temos que lançar as bases destes projectos agora, nos poucos anos que antecedem 1999. Não há, portanto, tempo a perder. A dedicação, a experiência intelectual, o apoio generoso vindo de todas as direcções, a coordenação meticulosa dos limitados recursos existentes são a solução que nos permitirá, com sucesso, conseguir que Macau seja a ponte no espaço e nu tempo, ao serviço das relações humanas. 20 Este centro de informática das Nações Unidas, em Macau, foi criado em 1992, com boas ligações com a China, Ásia-Pacífico e países latino-americanos, com o objectivo de levar a efeito investigação e proporcionar formação aos países subdesenvolvidos de todo o mundo. 76
  • Administração, n.° 35, vol. X, 1997-1.°, 77-83 O VALOR RITUAL DO CONTO — IMPORTÂNCIA SOCIAL Pedro Miguel Catalão * O Conto Tradicional, pelas relações que mantém com a ideia de representação, apresenta-se como um «texto» de características particulares. Não só devido aos conteúdos que veicula, como devido à sua forma — primorosamente modelada à oralidade pelo uso de séculos — e ao seu tipo de transmissão e de recepção. Representação no seu sentido mais puro de tornar a apresentar, de re-apresentação, neste caso de uma ficção que encerra em si a capacidade da contínua apresentação, a possibilidade infinita da representação. Representação também através do investimento que nela faz a voz, o corpo e o gesto, na excitação do auditório no sentido quase químico do termo. Estas características de corporalidade, de que a situação oral de transmissão é expressão excelente, a repetição e a transmissão de um saber acumulado ao longo da idade das comunidades, a sua importância social, conferem ao exercício do Conto um carácter de rito, na contínua representação — e por isso mesmo actualização permanente — do saber que une os grupos. O Conto é um exercício ritual que cimenta o sentimento de pertença, que consolida a integração numa Ordem e desvenda o Mundo. Estará este tipo de apresentação de textos cada vez mais arredado dos nossos hábitos de receber a ficção? Que lugar tem nas sociedades tecnologicamente avançadas este tipo de transmissão dos «textos»? Parece ter um espaço cada vez mais reduzido. Contudo, numa altura * Ex-Assistente do Curso de Literatura Portuguesa na Universidade de Macau. 77
  • em que se lê cada vez menos a letra e se «lê» cada vez mais o som e a imagem não teremos entrado numa época em que a representação e o corpo estão de novo mais presentes do que na leitura individual? Até que ponto à solidão da leitura individual se está a substituir um modo de transmissão das ficções em que de novo se expõe e se exibe o corpo e a voz? O PRIMORDIAL «C'est toute oralité que nous apparaît plus ou moins comme survivence, réémergence d'un avant, d'un commencement, d'une origine»!1Desde sempre que ao homem se parece ter colocado a necessidade da representação como modo de expressão e como modo útil e activo de agir sobre a vida da comunidade. Esta necessidade produziu obviamente formas diversas, das quais o Conto poderá ser um produto mais tardio mas que não perde por isso o seu valor ritual e a sua função de transmissão de um saber inicial e arquetípico. Assemelha-se, assim, e também por razões que mais tarde notarei e que se relacionam com o carácter de repetição do rito, a todo o tipo de representação primitiva ligada à religião. A religião actualiza a narrativa primordial que transmite os seus valores (e a sua história) através da encenação do gesto e da voz arquetípicos, ou, mais tarde, (até hoje) pela leitura da palavra, do livro sagrado, para um auditório. O Conto, como a religião — que se actualiza através do rito/representação — detém um saber, um segredo e um mistério que remetem para as origens. Lembremos como o gosto pelo estudo do Conto acompanha, no século XIX, o gosto pelo estudo ou pela especulação sobre as origens, as raças, os povos, as nações. Se o exagero de muitas das aproximações que então (e até muito mais tarde) se fizeram levou frequentemente ao equívoco, não deixa de ser importante a constatação de que o Conto trabalha materiais que se enraízam fundo nos tempos. Igualmente significativo é a semelhança, a identidade, que existe entre corpus de textos oriundos de zonas do globo bastante distintas. Essa semelhança (tenha ela nascido do contacto físico entre os povos quer sejam fruto de uma identidade comum ou de coincidência) atesta bem do facto do Conto lidar com materiais que pela sua essencialidade e carácter arquetipal tão insistentemente afloram nas mais variadas culturas. Materiais que os mais nostálgicos insistem em considerar como depositários de uma solução do mundo perdida no passado ou só recuperável em áureos tempos futuros. O Conto é, tal como outras formas de representação, «necessário» e inato ao funcionamento das sociedades, como o conhecimento e a 1 Zumthor, Introduction à la poesie orale, p. 126. 78
  • compreensão das sociedades ditas primitivas hoje tão bem nos elucida. Não é sequer necessário lembrar como os povos que ainda hoje transmitem as suas ficções por via exclusivamente oral e gestual conferem tanta importância ao Conto, à representação religiosa e mágica, campos de actividade cujas fronteiras são ainda em muitos casos pouco nítidas ou inexistentes. Se a poesia oral nasceu dos ritos arcaicos, como nos diz Zumthor2, parte dessa poesia permanece rito, encenação do que de mais essencial subjaz à ficção. Estas considerações podem, no entanto, fazer-nos cair num erro fácil. O de que o Conto (e fixemo-nos agora mais nele) pela relação íntima que mantém com o ancestral, com o primordial, se teria entretanto fixado numa existência cristalizada, de curiosidade meramente arqueológica, falha de poder actuante no tempo presente. Contudo, e precisamente por ligar com o essencial, o Conto continua a contar o Mundo, a desempenhar um papel activo no seu desvendar. Isto tanto nas sociedades mais primitivas (onde o Conto demonstrará mais vitalidade) como nas sociedades mais modernas. A sua força vem-lhe da permanência do essencial. O que nele tem variado é o que tem de variar com a passagem do tempo e dos hábitos mas a sua lógica intemporal, a sua actualidade na formação, mantém-se actuante. O Conto é uma representação que não se fixa no tempo (se bem que muitos o tentem através da escrita) mantendo uma capacidade regeneradora própria das formas vivas, físicas, capaz de adaptações e moldagens que só a oralidade e a vitalidade natural da representação conseguem produzir. Contrariamente ao mito, o Conto não parece carregar consigo uma nostalgia por uma idade passada. O Conto é sempre actual e pela reapresentação se regenera e actualiza. O Conto actualiza aquilo que do primordial pode ainda hoje ser actuante. Nas palavras do romancista Joseph Conrad: «The oldest voice in the world is just the one that never ceases to speak». Este processo só é possível graças à natureza essencial dos sentido do Conto. E se os Mitos falam muitas vezes dos deuses os Contos falam muitas vezes dos homens, e estes, mudam menos que os deuses. A REPETIÇÃO «Pela repetição o rito coincide com o seu arquétipo e o tempo profano é abolido» 3. O Conto (como a religião) utiliza a representação como modo de projecção em um outro espaço e tempo. Sabemos como esta é uma capacidade própria à representação — noção que a própria palavra englo 2 Zumthor, op. cit., p. 264 3 Eliade, Tratado de História das Religiões, p. 57. 79
  • ba — e como é uma característica importante do Conto. E, aliás, exactamente através desta repetição que o Conto vai eliminando os seus excessos e consolidando a permanência do essencial, polindo o excesso e a lógica que lhe permite atravessar o tempo sem perder a sua capacidade de actuação, sem perder a sua utilidade. A capacidade que o Conto tem de ser contado até ao infinito confere-lhe um valor ritual na busca constante do sentido do Mundo. A repetição da ficção cobre o Mundo de sentido. O Conto oferece a possibilidade da filiação numa Ordem, num Sentido. Segundo Eliade, é precisamente através da repetição dos gestos primordiais que os povos se projectam no próprio tempo do arquétipo, e é através da repetição do «texto», da representação do «texto», que se aprende, se interioriza, que se ganha o sentido do Mundo. Pela repetição se cimenta o sentido, através da filiação na Ordem que a ficção insistentemente representa. Lembremos como os ritos funcionam por repetição do gesto e do som primordiais, que transferem o homem para terrenos onde um contacto com um tempo e um espaço míticos o integram num Saber e numa Ordem. Lembremos as incontáveis situações de imitação/repetição do início do mundo; do Cosmos criado a partir do Caos; da união de pares primordiais; dos dilúvios/destruições periódicas; dos tempos de regeneração; dos ritos de passagem; das estórias das viagens e das aventuras onde se cresce aprendendo o Mundo. Lembremos como o Conto e o Mito actualizam toda esta ficção, como figuram o crescimento, como ajudam a fortalecer o orgulho da pertença ao grupo. Lembremos como a missa imita/repete a ceia, como lê em voz alta passagens do livro sagrado, como imita a Paixão de Cristo, na Páscoa, o seu nascimento e a adoração dos reis Magos no Natal, exemplos entre muitos possíveis para ilustrar como o rito funciona através da repetição (da representação) sempre renovada. O Conto tem um valor ritual análogo ao valor sagrado da cerimónia religiosa. Convém, mais uma vez, não nos deixarmos cair no erro de atribuir à repetição uma conotação negativa de rigidez, de fixidez. Se por um lado o Conto é repetido, por outro lado é diferente cada vez que é actualizado, como sempre nova é a representação teatral, vitalidade que lhe é insuflada pela própria natureza da transmissão. Eterno jogo de repetição e variação, o Conto é sempre vivo, sempre novo e antigo, carregando a responsabilidade de um saber antigo actuante no presente, em cada nova apresentação. Daí não se deixar fixar pela escrita e ocupar uma área marginal em relação a certas definições de literatura. O Conto é, por natureza, avesso à fixação, é mesmo uma ideia que lhe nega algumas das suas mais intrínsecas características, e daí o dizer-se que ao ser fixado perde a possibilidade de funcionar de uma forma ritual. Nascido para viver no ambiente da oralidade e da representação, esmorece quando transplantado para o solo da escrita, da incapacidade de renovação e mudança que só o gesto e a voz repetidos permitem. 80
  • Assim, pela repetição se reactualiza e se ritualiza o Mundo, representando continuamente uma ficção viva, útil e actuante. A ORALIDADE Diferença importante e vivamente presente entre o Conto e o mais tradicionalmente considerado como literário é o modo de transmissão/ /recepção deste, que ganha corpo através da voz. O Conto implica assim um actor, uma presença física na transmissão da ficção que a marca tanto quanto o seu conteúdo. Gera-se uma excitação pela presença simultânea de dois intervenientes, noção que de certo modo se aproxima do conceito de Dialogismo de Bakhtine. O «texto» do Conto cria um intercâmbio de vozes, uma vez que o interlocutor pede constantemente uma resposta. Tal como no teatro e em todas as formas de leitura em voz alta, o público tem capacidade de pedir algo a quem transmite, através do contacto directo que se estabelece entre os pólos da comunicação. Falou-se de rito e de representação. A voz e o corpo são componentes essenciais do Conto e de toda a representação (mesmo que a voz muitas vezes dela esteja ausente, raramente o está o som). São a voz e o corpo que lhe dão vida como são a voz e o corpo que representam o rito nas suas mais diversas formas. Só o corpo, de que a voz é expansão, como nos diz Paul Zumthor4, consegue o excitar mágico de que o rito se alimenta. A repetição do gesto, a repetição do «texto» pela voz cria uma espécie de real ritual, característica que o Conto partilha pelo seu modo de transmissão oral, fundado no essencial. A voz, eivada de corporalidade, de vibração humana, impressiona o ouvinte, torna-o participante activo, marca-o profundamente através da sua autenticidade. Ainda hoje a religião faz da voz um instrumento essencial e inultrapassável na transmissão da sua mensagem. A recitação, a oração, o canto, são, para várias religiões, a forma perfeita do desprendimento e da elevação, modo privilegiado de comunicação e comunhão com o sobrenatural. Só através do corpo se faz a transição. Nas sociedades primitivas a voz e o gesto da religião poucas vezes se distinguem da voz e do gesto do Conto e do Mito. A fisicidade do gesto e da voz continuam a ter o seu lugar nos momentos rituais das sociedades tecnologicamente mais avançadas como o Conto continua a dizer o Mundo com toda a propriedade. O SOCIAL Dimensão muito importante do Conto é a sua dimensão social. Qualquer rito é um acontecimento essencialmente social, cuja expressão óptima só é atingida através do empenhamento profundo de todos 4 Zumthor, op. cit., p. 193. 81
  • quantos nele participam. A religião contém na própria palavra a ideia de ligação, de união, de irmandade. O rito da missa é um acontecimento profundamente social, na buscada comunhão entre a congregação de fiéis e o sobrenatural, através da missa e de uma correcta utilização do templo. A religião tem sido — e ainda o é — por vezes, a razão da coesão de um grupo, inclusive da fundação de nacionalidades. Outro tipo de textos tem cumprido o objectivo político de contribuir para a coesão dos grupos. A Epopeia é uma narrativa de exaltação das acções de uma comunidade, sendo a sua função de agregação e estímulo do sentimento de pertença a um grupo um dos seus valores mais importantes. O Teatro é uma forma de reunião social, a sua forma de transmissão só se completando através da participação colectiva. O Teatro, que constitui para Zumthor5 o modelo absoluto de toda a poesia oral, tem-se destacado, aliás, pela sua importância na especulação e na discussão do problema social. O Conto, para além da sua importância a nível do indivíduo tem uma importância a nível do grupo, da comunidade, que levou muitos estudiosos a nele tentar aperceber a peculiaridade nacional, a marca da raça. A importância social do Conto advém de todas as características anteriores aludidas. A sua ligação a um saber antigo enraíza fundo, e assim mais solidamente, o saber do grupo. Enraízam-no em um tempo em que a ficção era transmitida de um modo unicamente oral e gestual, em um tempo em que toda a transmissão de saber era um acontecimento social profundamente vivido. A ligação do Conto ao que no ritual existe de repetitivo e no que essa repetição também tem de social é também relevante — o momento da repetição do primordial que enche o gesto actual de sentido, representado pela multidão, excitado no grupo, excitado pelo fluxo emocional que toda a relação social despoleta. Mas também importante é a dimensão social do corpo, da voz e do gesto, e o que estes contribuem para a criação do grupo, para a sua coesão, para a sua comunhão. Toda a representação estimula o social. E ao estimular o social é-lhe útil, tão útil quanto a própria transmissão do saber. Útil e eficaz pois com o passar dos anos e a erosão do superficial, e sob a forma rudimentar, esconde-se (e não se esconde muito) o essencial. Daí a predominância do substantivo e do verbo em detrimento da adjectivação, da adverbiação e da descrição. Predomina a estória, o acontecimento, no objectivo da transmissão do conhecimento e das regras do social, na transmissão da lição destinada ao indivíduo e ao grupo. O Conto vai contando a memória do grupo, e, tal como a religião, vai contando o Mundo. O autor colectivo do Conto é o único que tem saber para construir 5 Zumthor, op. cit., p. 55.82
  • narrativas intemporais plenas de eficácia na união dos grupos, estimulando o espírito gregário e ensinando as regras subjacentes ao funcionamento das comunidades. O Conto tem assim uma função importante na integração do indivíduo no grupo. Toda esta aprendizagem se faz através da linguagem do Conto. É através dela que se cria o próprio real criando ao mesmo tempo as condições para que este real se realize através da linguagem. O Conto e a linguagem surgem como forças que mutuamente se motorizam. Assim, a ficção surge como um meio privilegiado de dar a conhecer o Mundo. Através dela se faz uma aprendizagem daquele, ao mesmo tempo que se interioriza (o que constitui também uma aprendizagem) a mecânica de transmissão da própria ficção. O Conto ensina a contar assim como toda a representação ensina a representar. Ao representar o Mundo a representação cria-o nomeando-o, Mundo que nasce da própria linguagem, do próprio contar. E assim se fomenta a importância social do Conto, ao criar um Mundo e uma linguagem que o representa e ao equipar o grupo com uma ficção que o diz, que o legitima, que lhe dá uma ascendência, que ensina as regras de funcionamento do grupo, que ajuda a tornar unidas as comunidades e a nelas integrar plenamente o indivíduo. ALGUMA BIBLIOGRAFIA CONSULTADA: Eliade, M., O Mito do Eterno Retorno, Ed. 70, Lisboa, 1969. Tratado de História das Religiões, Cosmos, Lisboa. Zumthor, P., Introduction à la Poesie Orale, Éditions du Seuil, Paris, 1983. La Lettre et la Voix, Editions du Seuil, Paris, 1987. 83
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  • Administração, n.º 35, vol. X, 1997-1.º, 87-127 NOTAS SOBRE OBJECTIVOS E INSTRUMENTOS DE POLÍTICA ECONÓMICA DE MACAU (II PARTE) *José Hermínio Paulo Rato Rainha ** I PARTE 1. Política económica 2. Instrumentos 2.1. Política monetária e financeira 2.1.1. Moeda 2.1.2. Composição das reservas bancárias 2.1.3. Taxa de juro 2.1.4. Taxas de câmbio 2.1.5. Natureza dos objectivos e instrumentos II PARTE 2.2. Política orçamental 2.2.1. Política de despesas públicas 2.2.1.1. Despesas de consumo 2.2.1.2. Despesas de investimento 2.2.1.3. Subsídios e transferências 2.2.2. Política de receitas públicas 2.2.2.1. Impostos sobre a despesa 2.2.2.2. Impostos sobre o rendimento e o património 2.2.2.2. Receitas patrimoniais e outras 2.3. Controlos administrativos 2.3.1. Regulamentação da actividade de produção 2.3.2. Regulamentação dos factores de produção/preços de bens e serviços 3. Comentários e conclusões Anexo: Objectivos principais das políticas públicas * A I Parte deste texto encontra-se publicada no n.° 34, Dezembro de1996,pgs.927 desta Revista. ** Economista. 87
  • II PARTE 2.2. POLÍTICA ORÇAMENTAL A política orçamental é a utilização deliberada das receitas e das despesas do sector público para alcançar determinados objectivos e pode desdobrar-se em política de despesas públicas e em política de receitas públicas, onde se integra a política fiscal, que tem um âmbito restrito, pois inclui apenas as medidas respeitantes a impostos. Para a sua análise mais completa, o conjunto das receitas e despesas públicas deve englobar os fluxos financeiros dos diferentes subsectores públicos e, deste modo, integrar, não só, a administração central com os seus institutos autónomos, mas também, a administração local correspondente aos municípios. Dada a dimensão geográfica de Macau e a organização administrativa municipal, há toda a possibilidade de as estruturas dos orçamentos municipais poderem ser ajustadas aos fins da política económica em curso, pois, de acordo com a legislação aplicável, as atribuições dos municípios devem ser prosseguidas com respeito pela orientação da política geral do Território e das condições económicas e sociais locais. Os orçamentos privativos dos municípios são organizados pela respectiva Câmara Municipal e apreciados pela correspondente Assembleia Municipal, mas compete ao Governador (ou ao Secretário-Adjunto com delegação de poderes de tutela dos municípios), no uso dos seus poderes de tutela correctiva, aprovar as deliberações das Assembleias Municipais sobre o plano de actividades, orçamentos e contas de gerência dos municípios1. Relativamente ao estudo dos orçamentos municipais pode-se também seguir a óptica das despesas ou a das receitas, em que constituem recursos dos municípios as receitas próprias, as transferências orçamentais, as receitas creditícias e os saldos de gerência e outras receitas que nos termos da lei lhes pertençam. São receitas próprias o produto da cobrança de taxas, de tarifas, de preços decorrentes de licenças ou da prestação de serviços municipais, das multas, resultados de vendas e o rendimento de bens próprios, o produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades e outras receitas resultantes do exercício da respectiva actividade2. Entre as receitas próprias e com carácter de receitas fiscais salienta-se o imposto de circulação3, que incide sobre a posse ou 1 São dois os órgãos dos municípios — a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal — que são independentes e deliberam no âmbito das suas competências próprias e para a prossecução das atribuições dos respectivos municípios (cf. Lei n.° 24/88/M, de 3 de Outubro, artigos 5.° a 7.°). 2 Cf. Lei n.° 11/93/M, de 27 de Dezembro, artigo 3.°. 3 Este imposto é cobrado pelo Município de Macau, embora o produto da sua cobrança seja também dividido com o Município das Ilhas. 88
  • utilização anual de veículos e cuja taxa de prestação fixa depende de vários factores como a cilindrada do motor, a finalidade do veículo e o peso máximo bruto de carga4. Entre as transferências orçamentais do Orçamento Geral do Território, como receitas dos municípios, destaca-se o produto de 80 por cento do valor cobrado da contribuição predial urbana e da sisa5, pelo que medidas tomadas no âmbito destes impostos territoriais cobrados pela administração central podem influenciar o volume das receitas públicas municipais. 2.2.1. POLÍTICA DE DESPESAS PÚBLICAS Considerando os padrões usuais dos sistemas de contabilidade nacional, as despesas públicas podem ser classificadas a partir das suas categorias económicas e relacionadas com os demais fluxos agregados de produção, de distribuição de rendimento, de consumo e de acumulação, para efeitos de análise como instrumentos de política económica6. Embora este critério de classificação pareça atender mais adequadamente aos propósitos de descrição e de avaliação da sua influência sobre as actividades económicas, a organização e apresentação dos elementos estatísticos territoriais ainda não estão realizados de forma sistemática para permitir o estudo da sua composição e evolução por um período longo7. 4 Este imposto, para além de importante fonte de recursos financeiros municipais, em conjunto com o imposto sobre veículos motorizados incidente sobre o valor de importação de veículos, pode ser utilizado como instrumento de limitação da importação e da utilização de veículos, com influência na melhoria do meio ambiente. Uma outra medida alternativa com a mesma finalidade é limitar -se quantitativamente a importação de veículos. 5 A contribuição predial urbana incide sobre o rendimento dos prédios urbanos situados no Território, que corresponde ao valor da renda, se o prédio está arrendado, ou ao valor da utilidade económica estabelecida por avaliação, se não estiver arrendado. A sisa incide, em termos gerais, sobre a transmissão onerosa de prédios. 6 Em Macau, as contas económicas do sector público não empresarial, onde de apresentam as despesas e as receitas públicas, constituem uma componente essencial do Sistema de Contas do Território, cuja implementação para Macau tem vindo a ser prosseguida pela Direcção de Serviços de Estatística e Censos, mas só estão publicados os elementos referentes a 1991. O modelo utilizado como suporte e internacionalmente normalizado é o System of National Accounts — S.N.A., da Organização das Nações Unidas (ONU), adaptado às particularidades da economia de Macau e condicionado pela informação disponível [cf. Contas Económicas do Sector Público não Empresarial (1991), Direcção de Serviços de Estatística e Censos, Macau, Agosto 1995, pg. 9]. 7 Os elementos estatísticos referentes a despesas públicas de Macau apresen tam ainda uma classificação por actividades económicas, por função — adminis tração geral, segurança interna, educação, saúde, segurança social e assistência, habitação e desenvolvimento colectivo, outros serviços colectivos, serviços eco nómicos e diversos — e por instituição do sector público. 89
  • Para efeitos da apresentação das despesas públicas como instrumento de política económica, seguindo uma classificação de agregados macroeconómicos podemos distinguir despesas de consumo, de investimento ou de formação bruta de capital e os subsídios e transferências. As breves notas apresentadas neste texto não têm como finalidade indicar a utilização quantitativa que tem sido feita dos diversos agregados de despesas públicas como instrumentos da política económica territorial, pois só se procura indicar ou referir algumas possibilidades do seu uso para se atingirem determinados objectivos básicos de política económica. 2.2.1.1. DESPESAS DE CONSUMO As despesas públicas consideradas como consumo compreendem os pagamentos de vencimentos, salários e outras remunerações dos trabalhadores da Administração Pública em sentido global (incluindo as Forças de Segurança de Macau), os gastos com a aquisição de materiais não permanentes e com a contratação de serviços de terceiros destinados, de uma maneira geral, à produção de bens e prestação de serviços de uso colectivo. Este conjunto de despesas é o que corresponde em termos de contabilidade pública, de uma forma genérica, às despesas correntes de pessoal e de bens e serviços inscritas nos orçamentos de funcionamento dos serviços públicos, mas, embora atinja uma alta proporção da totalidade dos gastos públicos, não tem sido usado de forma deliberada como instrumento de política económica, pois tem uma influência diminuta para efeitos de absorção da força de trabalho desempregado8. Na realidade, o montante de despesas públicas de consumo que pode servir como instrumento para proporcionar a manutenção de níveis de emprego na economia de Macau acaba por não ter qualquer relevância, dado o seu reduzido valor e os bens de consumo serem de produção exterior ao Território. Em relação aos trabalhadores da administração pública tem havido uma preocupação política nos últimos anos de diminuir a sua taxa de crescimento ou mesmo de diminuição em números globais, embora se tenha seguido uma política salarial de manutenção do poder de compra destes trabalhadores, através de actualizações salariais sensivelmente semelhantes ao nível de inflação. Para a aquisição de diversos conjuntos de bens de consumo corrente tem sido seguida uma política de concursos públicos anuais para o fornecimento pelas empresas comerciais locais, donde resulta a fixação dos diversos preços de aquisição para diferentes produtos. De acordo 8 Embora esta influência limitada sobre o mercado de trabalho, o emprego público é muito importante por poder servir para absorver determinados sectores populacionais à procura de primeiro emprego. 90
  • com este sistema, os serviços públicos são obrigados a adquirir nas empresas vencedoras, aos preços fixados, os bens abrangidos pelos diversos concursos e as empresas são obrigadas ao seu fornecimento durante o respectivo período sem alteração do preço fixado. Esta política de compra de bens de consumo, embora apresente algumas vantagens em termos de procedimento administrativo, na medida em que dispensa as consultas obrigatórias a diversas entidades comerciais, sempre que há necessidade de aquisição de bens de acordo com a legislação vigente, não garante que os preços fixados para as transacções acabem por ser menores do que os resultantes do fornecimento sem a realização destes concursos anuais. Este sistema apresenta vantagens para as empresas fornecedoras, pois permite-lhes conhecer os conjuntos de bens de que necessitam para efeitos de comercialização, embora o reduzido número de empresas locais não garanta o funcionamento da concorrência numa fixação de preços na apresentação de propostas para o fornecimento de bens. 2.2.1.2. DESPESAS DE INVESTIMENTO As despesas públicas classificadas como investimento compreendem um conjunto de gastos apresentados nos orçamentos das instituições públicas, sob a denominação genérica de despesas de capital, que incluem investimentos em obras públicas (desde os estudos e projectos para a execução das obras até aos gastos com as construções propriamente ditas e a aquisição de equipamentos de uso permanente), os investimentos financeiros com a aquisição de imóveis e os destinados a diferentes formas de participação pública na constituição ou aumento do capital de empresas. Nos Orçamento Geral e Conta do Território destaca-se o conjunto de despesas correspondente ao Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), que integra as despesas com grandes empreendimentos de carácter plurianual e de interesse comum a todas as áreas da Administração Pública e do próprio desenvolvimento económico e social do Território. No âmbito deste conjunto de despesas, como meio de cooperação financeira entre a administração central e a administração local, podem ser inscritas verbas de forma discriminada para financiamentos de programas ou de projectos de desenvolvimento local ou qualificados de interesse para o Território e para os quais os municípios não disponham de recursos suficientes9. As despesas públicas correspondentes ao PIDDA são as referentes a projectos e obras e suas grandes reparações e remodelações, estudos de âmbito ou interesse do Território e equipamentos correspondentes à introdução de novas tecnologias, apetrechamento de novas instalações 9 Cf. Lei n.° 11/93/M, de 27 de Dezembro, artigo 10.°. 91
  • e aquisições para satisfação de novas necessidades ou complemento de equipamento existente e cujo preço de compra exceda determinado valor. Os orçamentos de funcionamento dos serviços públicos, no agrupamento de despesas de capital, incluem as despesas com aquisição de maquinaria, artigos de mobiliário, máquinas de escrever, de calcular e de fotocopiar, bem como outros equipamentos de natureza similar e de transporte, cuja utilidade se esgote no âmbito do funcionamento dos serviços, e ainda as obras de reparação, beneficiação e/ou manutenção de instalações e outras despesas destinadas a melhorar ou modificar os bens duradouros existentes de forma a aumentar a sua vida útil. Os investimentos públicos, como instrumentos de política económica territorial, têm sido relacionados fundamentalmente com objectivos estruturais ou de longo prazo para promoção do crescimento económico, tanto no que se refere à melhoria ou expansão da disponibilidade estrutural de recursos, quanto à adequação de infra-estruturas de apoio10. Neste conjunto de despesas se inserem os grandes empreendimentos concluídos nos últimos anos respeitantes a infra-estruturas de apoio social, de melhoria do meio ambiente e de transportes de Macau: Porto de Ká Hó (1990), Complexo Hospitalar Conde de S. Januário (1992), Central de Incineração de Resíduos Sólidos (1992), Novo Terminal Marítimo do Porto Exterior (1993), Ponte da Amizade (1994) com 3 km de extensão (Nova Ponte Macau-Taipa), Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) de Macau 199511, e Aeroporto Internacional de Macau (1995)12 13. 10 Estas despesas também podem contribuir para a estabilidade do emprego em períodos em que a construção civil não está a utilizar a sua capacidade total de produção com base nos trabalhadores residentes. 11 Estão ainda previstas as construções de duas outras estações de tratamento de águas residuais para as ilhas da Taipa e de Coloane. 12 O investimento público na realização do Aeroporto Internacional de Macau consubstancia-se essencialmente na participação financeira do Território na constituição do capital social das empresas concessionárias da construção e exploração do aeroporto e dos transportes aéreos. 13 A grande importância e influência dos investimentos públicos do sector de transportes no desenvolvimento económico do território de Macau é reconhecido por vários autores em textos publicados em Administração — Revista de Adminis tração Pública de Macau: Gary Ngai, «O sistema de transportes no desenvolvi mento do Delta do Rio das Pérolas: a questão vista de Macau», n.os 3/4, Junho de 1989, pgs. 63/83; Cheang Tin Cheong, «A coordenação da construção de infra -estruturas entre Macau e Zuhai», n.° 10, Dezembro de 1990, pgs. 781/794; Jorge Guimarães, «Aeroporto Internacional de Macau», n.os 24/25, Setembro de 1994, pgs. 291/297; Norberto Ferreira, «A economia de Macau nos primeiros anos da década de 90 — Evolução e perspectivas», n.° 27, Março de 1995, pgs. 49/69 (principalmente pgs. 65/66), e, Pedro Pinto, «Perspectivas de desenvolvimento do transporte aéreo em Macau», n.° 29, Setembro de 1995, pgs. 545/555. Veja-se ainda sobre o desenvolvimento de transportes, Cheang Tin Cheong, Leong Man U e Kio Pang Nin, «O caminho de ferro Zuhau-Macau: um acelerador do desenvol 92
  • As despesas públicas correspondentes a investimentos podem também apresentar-se como instrumento para atingir objectivos de redistribuição de rendimentos, pois podem ser utilizados para a produção de bens destinados essencialmente às populações economicamente mais desfavorecidas que, em condições normais de mercado, não teriam possibilidade de acesso a tais bens. Encontram-se neste caso os investimentos públicos na área da habitação social que podem proporcionar alojamento adequado a camadas populacionais carenciadas ou mesmo possibilitar a aquisição de habitação própria a preços controlados e inferiores aos praticados no mercado livre14. Também os investimentos públicos nas áreas de educação e saúde se podem apresentar com alguma finalidade de redistribuição de rendimentos, principalmente quando completados ou associados com algumas medidas legislativas que limitam a prestação de determinado apoio social às populações mais carenciadas. Os objectivos de redistribuição de rendimentos são mais fáceis e eficazmente atingidos através das despesas de transferências, de subvenções sociais e de prestação de serviços directamente a certos sectores da população com um nível económico delimitado15. 2.2.1.3. SUBSÍDIOS E TRANSFERÊNCIAS O conceito e o critério de classificação dos subsídios e transferências seguidos no Sistema de Contas do Território difere em vários aspectos dos seguidos pela Contabilidade Pública, pelo que não há coincidência de valores para idênticas rubricas, o que dificulta por vezes a sua análise e comparação, quando constantes em diferentes publicações estatísticas oficiais. Em termos de contabilidade pública, a maior parte das transferências correntes constantes das contas públicas territoriais correspondem a dotações e comparticipações financeiras globais do Território para o orçamento de funcionamento (ou de investimento) vimento económico de Macau e de toda a região do Delta», n.° 5, Novembro de 1989, pgs. 423/438 e Wong Chão Son, «A questão do caminho de ferro ZhuhaiMacau: um contributo para o debate», n.° 5, Novembro de 1989, pgs. 439/442. 14 Sobre o conjunto de medidas legislativas e o uso das despesas públicas na área da habitação, em Macau, para o período de 1989/95, veja-se Joaquim Mendes Macedo Loureiro, «A Habitação Social em Macau», cm Administração — Revista de Administração Pública de Macau, n.os 24/25, Setembro de 1994, pgs. 323/333. 15 É de notar que, por vezes, se atingem com mais eficácia e menos desper dício financeiro social estes mesmos objectivos através de subvenções financeiras globais a instituições privadas deixando ao critério destas a sua utilização no apoio social, embora com eventual fiscalização. Na realidade, muitas vezes, é mais fácil as instituições privadas conhecerem as necessidades reais de apoio do que as instituições públicas, em que, ao estabelecer critérios pretensamente objectivos, são fáceis de defraudar e o apoio social acaba por beneficiar pessoas não carenciadas de apoio. 93
  • de diversas entidades públicas, pelo que não se podem considerar como despesas públicas finais16. De acordo com o Sistema de Contas do Território, as transferências correntes compreendem as transferências não contratuais (unilaterais) para quaisquer agentes económicos, que não têm como contrapartida o fornecimento de um volume determinado de bens e serviços, nem a satisfação de quaisquer obrigações pré-estabelecidas, designando-se por subsídios de exploração, quando destinadas a unidades de produção comercializável17. São designadas de prestações sociais directas as transferências correntes, em numerário ou em natureza, destinadas a cobrir os encargos resultantes do aparecimento ou existência de certas necessidades ou riscos e incluem as pensões e reformas, subsídios de desemprego, subsídios por morte e de funeral, pensões de sobrevivência e de invalidez, etc. Genericamente pode-se dizer que o objectivo clássico da atribuição de subsídios de exploração é a de permitir que os beneficiários dos bens e serviços subsidiados gozem do benefício de um preço mais reduzido, em relação àquele que, na ausência do subsídio, normalmente se fixaria no mercado. Os subsídios de exploração, embora a sua extraordinária versatilidade ao poderem ser aplicados com razoável poder de influência, têm sido pouco utilizados como instrumento da política económica de Macau, tanto para objectivos de crescimento económico e de repartição de rendimento como para objectivos conjunturais. Neste último âmbito podemos considerar os subsídios concedidos à empresa concessionária do serviço público de radiodifusão e de televisão, com a finalidade de compensar os seus custos de exploração por prestar um serviço colectivo e servir de instrumento de informação social e de promoção de acções de formação e de consciencialização da identidade própria de Macau. No Território, não existem empresas públicas correspondentes a empresas cujo capital social total pertença a entidades públicas (Território, Municípios e institutos públicos), embora se encontrem actividades de carácter económico-privado, semelhantes às empresas privadas, com organização equivalente à de servços públicos, como são os casos da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, Caixa Económica Postal, Oficinas Navais de Macau, Correios e Telecomunicações de Macau e Imprensa Oficial de Macau, podendo 16 As transferências de capital, incluídas no agrupamento de despesas de capital, têm correspondido a comparticipações públicas em sociedades ou outras entidades, pelo que se integram no conjunto de investimentos públicos. 17 Cf. Contas Económicas do Sector Público não Empresarial (1991), Direcção de Serviços de Estatística e Censos, Macau, Agosto 1995, pg. 25. Os critérios de distinção entre transferências correntes e de capital são a fonte e a finalidade do pagamento e a frequência da transferência, tanto do ponto de vista do doador como do beneficiário. 94
  • surgir situações em que, na realidade, se pode recorrer a subsídios de exploração18. Os objectivos de melhor distribuição do rendimento tendem a ser muito mais viabilizados através de transferências do que de subsídios de exploração, pois estes constituem uma forma indirecta de atender a esses objectivos e acabam por beneficiar não apenas as camadas de baixo rendimento, mas todos os consumidores dos produtos ou serviços subsidiados, independentemente da sua posição na pirâmide de estratificação socioeconómica19. A maior parte das despesas públicas consideradas como transferências é representada pelos benefícios pagos pelos institutos de previdência social (Fundo de Pensões de Macau, Fundo de Segurança Social e outras instituições)20, sob a forma de reforma de pensões a inactivos, auxílios diversos para serviços de funerais, doenças e outros benefícios respeitantes a educação e despesas pessoais directamente subsidiadas e subvenções sociais a instituições de utilidade pública sem fins lucrativos. No âmbito destas despesas, como medida de políticaeconómica, há que destacar a criação do Fundo de Segurança Social com a possibilidade de atribuição de pensões de invalidez e de velhice e subsídios de desemprego21 22. Estas últimas despesas de transferência, para além de 18 O Território comparticipa no capital social de diversas sociedades reguladas por direito privado em que pode intervir directamente na administração e gestão correntes, existindo ainda um conjunto de empresas concessionárias de serviços públicos em que a Administração exerce certo poder de intervenção através da nomeação de seus representantes — delegados — junto dos respectivos órgãos de administração e gerência. 19 Em Macau, as transferências para as escolas privadas, como subsídio de compensação pelo ensino gratuito, também apresentam esta característica de benefício global e indiferenciado em relação ao rendimento familiar dos beneficiá rios. 20 O Fundo de Pensões de Macau é urna pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que tem como atribuição a execução do regime de aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública de Macau. O Fundo de Segurança Social é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que tem como atribuição controlar o sistema de segurança social e executar o seu regime aplicável aos trabalhadores por conta de outrem que não estejam abrangidos por um sistema obrigatório de protecção na velhice, invalidez, doença e desemprego. 21 O Fundo de Segurança Social foi criado pelo Decreto-Lei n.° 6/90, de 12 de Março, tendo a sua lei orgânica sido revista pelo Decreto-Lei n.° 59/93/M, de 18 de Outubro. Veja-se Maria do Carmo Romão, «Contributos para um sistema de segurança social de Macau», em Administração — Revista de Aministração Pública de Macau, n.os 3/4, Junho de 1989, pgs. 21/59, cujas linhas de orientação geral se tornaram medidas de política social em Macau com a criação do Fundo de Segurança Social. 22 As receitas financeiras do Fundo de Segurança Social são provenientes essencialmente das contribuições das entidades empregadoras e dos trabalhadores. 95
  • um objectivo de redistribuição de rendimentos pode também apresentar-se como instrumento de alguma estabilização da economia em situações conjunturais de maior desemprego, mantendo certo fluxo de pagamentos aos trabalhadores desempregados, de forma a que possam continuar a efectuar as despesas essenciais de consumo pessoal. Com a finalidade de diminuir os encargos com a aquisição de habitação, nomeadamente de habitação própria, podem também ser atribuídos subsídios para compensação dos juros bancários da concessão de crédito23. Estas despesas apresentam-se com o objectivo de redistribuição de rendimento e riqueza, caso existam alguns condicionalismos dependentes do rendimento do agregado familiar dos potenciais beneficiários, ou podem ter um mero objectivo conjuntural de apoio à comercialização das habitações construídas, se não existirem condicionalismos (ou discriminações) relacionados com os rendimentos dos adquirentes ou com a sua afectação a habitação própria. Com o carácter de medidas com o objectivo de redistribuição de rendimentos também se podem considerar alguns dos apoios económicos aos diversos níveis de ensino, abrangendo, nomeadamente as modalidades de subsídios de propinas, subsídios para aquisição de material escolar, bolsas de estudo e outros subsídios. As bolsas de estudo abrangem diversas modalidades como as bolsas de mérito não reembolsáveis destinadas a premiar estudantes que pretendam prosseguir estudos e bolsas-empréstimo destinadas a apoiar os alunos que não possuam por si, ou através do respectivo agregado familiar, meios económicos que lhes possibilitem o prosseguimento de estudos24. 2.2.2. POLÍTICA DE RECEITAS PÚBLICAS Os instrumentos de política orçamental não se limitam às diferentes categorias de despesas do sector público, pois, também as receitas públicas, além da função que exercem como formas de financiamento das despesas públicas, podem ser utilizadas, de per si, como instrumentos para a consecução dos diferentes objectivos da política económica. Os meios de financiamento das despesas públicas são fundamentalmente de quatro tipos, embora de importância muito diversa através dos tempos e dos espaços geográficos: receitas patrimoniais, taxas, impostos e empréstimos. Estas contribuições que se encontravam previstas na lei orgânica do Fundo de Segurança Social, constante do Decreto-Lei n.° 6/90/M, de 12 de Março, encontram-se regulamentadas pelo Decreto-Lei n.° 58/93/M, de 18 de Outubro. 23 Estes benefícios financeiros podem ser ou não acompanhados de benefí cios fiscais (redução ou isenção de sisa) com a mesma finalidade. 24 Sobre os apoios económicos aos diversos níveis de ensino veja-se o Decreto-Lei n.° 62/94/M, de 19 de Dezembro, que define o enquadramento legal do Fundo de Acção Social Escolar. 96
  • Os empréstimos públicos são receitas creditícias a que o Território não tem recorrido nos últimos anos, embora para fazer face às despesas de alguns anos (1991 a 1993) tenha utilizado os saldos de receitas acumuladas de exercícios anteriores. Para se ter uma noção do valor estrutural de cada conjunto de receitas e da importância da sua possível utilização como instrumento de política económica, apresenta-se no quadro II o conjunto das receitas públicas correntes do Território. [QUADRO II] Receitas publicas do Territorio25 MOP=Patacas Fonte: Anexo II (V — Finanças Públicas) à Lei n.° 21/92/M, de 31 de Dezembro e à Lei n.° 13/ /95/M, de 29 de Dezembro [Lei de Autorização das Receitas e Despesas (para 1993 e para 1996)]; (1) Quadro V-6; (2) Não inclui comparticipação de capital (Quadro V-6); (3) Quadro V-8; (4) Quadro V-7 (impostos directos), adicionados dos valores do Quadro V-9 referentes ao imposto de turismo, imposto do selo, imposto de consumo e certificados de origem; (5) Contas de Gerência e do Exercício (Direcção dos Serviços de Finanças). De entre estes conjuntos de receitas públicas destacam-se, pelos montantes dos seus valores absolutos e relativos, as receitas dos exclusivos de concessão de serviços públicos e de exploração de actividades económicas e os rendimentos de propriedade ou receitas patrimoniais provenientes da exploração ou venda dos bens de propriedade do Território. Em relação à possibilidade de intervenção político-administrativa na utilização das receitas públicas como instrumentos de política económica, as taxas e principalmente os impostos apresentam-se de maior importância. 25 Só inclui as receitas correntes respeitantes ao orçamento privativo do Território, estando excluídas as receitas cobradas por outras entidades públicas com autonomia financeira. 97
  • Os impostos podem ser classificados segundo diversos critérios26, sendo a mais conhecida e generalizada classificação a que distingue os impostos directos dos impostos indirectos, embora esta divisão seja de há muito acusada de falta de rigor científico, por não assentar num critério uniforme aceite pela doutrina. Esta classificação tem vindo a ser substituída por uma outra classificação que toma como critério o recurso económico atingido pelo imposto: impostos sobre o rendimento, impostos sobre a despesa e impostos sobre o património. 2.2.2.1. IMPOSTOS SOBRE A DESPESA Os impostos sobre a despesa que, de uma maneira geral, podemos considerar como correspondendo a impostos indirectos, são uma categoria importante de receitas públicas, dada a facilidade da sua cobrança, mesmo em economias em que a organização da administração fiscal não é muito desenvolvida como é o caso de Macau. A sua importância também deriva do facto de não gerarem pressões políticas sobre a sua existência e de apresentarem menor descontentamento público, comparativamente às formas de tributação directa dos impostos sobre o rendimento ou sobre o capital. Estas características dos impostos sobre a despesa decorrem de que são constituídos por um valor que se introduz entre os preços dos bens e serviços pagos pelos consumidores e os correspondentes valores efectivamente recebidos pelos produtores ou vendedores, que se integra normalmente no preço dos produtos ou serviços. Deste modo, em geral, são suportados pelo consumidor ou último adquirente por força do mecanismo económico da repercussão do imposto, sendo a sua cobrança feita por intermédio das empresas que produzem ou movimentam, pela comercialização, os bens e serviços tributados, incluindo-os nos preços pelos quais se realizam as transacções. Os impostos sobre a despesa podem assumir formas diferenciadas, não só, quanto à fase dos processos de produção ou de comercialização sobre a qual incide a tributação, como ainda, pelos critérios sobre os quais são calculados. Estes impostos podem apresentar-se como impostos gerais sobre a despesa, como é o caso do imposto sobre o valor acrescentado existente nos países da Comunidade Europeia, ou como impostos especiais sobre a despesa de que são exemplos, no ordenamento jurídico-fiscal de Macau, o imposto de consumo, com taxas específicas ou taxas a d valorem incidente sobre três grupos de produtos importados ou produzidos no Território destinados ao consumo, e o imposto de turismo, incidente sobre a importância das contas facturadas em determinados estabelecimentos de hotelaria ou similares. 26 Sobre classificação de impostos, veja-se José Hermínio Paulo Rato Rainha, Noções de Técnica Tributária e de Direito Fiscal de Macau, Macau 1995, pgs. 23/39. 98
  • Os impostos gerais sobre a despesa podem apresentar-se como um imposto sobre as transacções numa só fase do processo produtivo, como era o caso do imposto sobre as transacções que existiu em Portugal (a cobrança era feita, em princípio, no produtor ou grossista registados), nas diversas fases do processo produtivo, tributando-se em cada fase do processo produtivo apenas o valor acrescentado nessa fase (imposto sobre o valor acrescentado dos países da Comunidade Europeia) ou sobre o valor total, a que corresponde, neste último caso, um imposto cumulativo ou tributação em cascata que é penalizante dos circuitos económicos mais longos, ou incidir só na última fase do processo de comercialização, com base no valor de venda ao consumidor. A tributação especial sobre a despesa incide sobre determinados bens ou serviço de que são exemplos clássicos os combustíveis, as bebidas e o tabaco, geralmente, cobrada ao nível do produtor (ou do importador), com base no valor de venda, podendo a criação destes impostos justificar-se como mecanismo de financiamento de programas específicos ou como forma de tributar mais onerosamente o consumo de produtos considerados não essenciais. A estes impostos acrescentam-se ainda os direitos alfandegários ou aduaneiros incidentes sobre a exportação ou importação de mercadorias, cobrados no momento da sua saída ou entrada no espaço fiscal. Independentemente dos diferentes critérios de incidência, os impostos sobre a despesa podem ser utilizados como instrumentos de política económica para objectivos de crescimento, de repartição de rendimento ou de estabilidade económica. Quanto ao crescimento económico esta tributação foi utilizada em alguns espaços fiscais como meio de protecção das indústrias nascentes, quer sob a forma de barreiras aduaneiras, quer sob a forma de isenções destinadas a tornar os preços da produção interna competitivos em relação aos produtos similares no comércio internacional27. O desenvolvimento dos acordos internacionais de comércio têm limitado o uso de impostos discriminatórios entre a produção de um determinado espaço geográfico e a produção exterior, pois tem-se considerado que o aumento e especialização das trocas comerciais internacionais sem barreiras aduaneiras são benéficos, de uma maneira geral, para todos os intervenientes. Em relação a Macau, não se tem feito uso da tributação aduaneira para se atingir este objectivo de crescimento 27 «Vários países de maior sucesso no Este e Sudeste Asiáticos, região em que Macau se insere, adoptaram claramente padrões de industrialização e de crescimento económico orientados para as exportações, deixando progressivamente de lado modelos de economia autárcica, por vezes associados à substituição de importações» (Vítor Rodrigues Pessoa, «A Informação Estatística na Valorização dos Recursos Humanos», em Administração — Revista de Administração Pública de Macau, n.° 31, Março de 1996, pg. 62). 99
  • económico28, pois o Território só tem a beneficiar dos acordos internacionais de comércio que não impliquem restrições quantitativas ou aduaneiras às transacções29. O emprego dos impostos sobre a despesa relativamente à repartição do rendimento faz-se pela diferenciação das suas taxas, tendo em atenção a essencialidade dos bens e serviços tributados e a sua participação nas despesas familiares, de acordo com a distribuição do rendimento dos estratos socioeconómicos. Como se reconhece, a tributação da despesa tem um carácter regressivo em relação aos níveis de rendimento, dado o menor consumo relativo das classes de mais elevado rendimento, mas a regressividade pode ser compensada pela diferenciação das taxas ou pela isenção concedida a produtos de consumo popular. Embora o sistema fiscal de Macau não tenha um imposto geral sobre a despesa, os impostos especiais existentes podem ser utilizados com esta finalidade de contribuir para a redistribuição do rendimento, desde que sejam revistos o âmbito da sua incidência conjugada com a alteração de taxas. O imposto de consumo incidente sobre vinhos e outras bebidas alcoólicas e tabacos, para além de se apresentar como um imposto com uma finalidade extra-fiscal — protecção da saúde pública —, ao dever tributar mais fortemente certas bebidas alcoólicas que, em princípio, são consumidas pela população de mais alto rendimento, serve esta finalidade de redistribuição do rendimento30. Do mesmo modo também a revisão das taxas do imposto de consumo incidente sobre veículos, designadamente automóveis e motociclos com motores de grande cilindrada, correspondentes actualmente ao imposto sobre veículos motorizados, fixando-as em valores elevados, contribuem, não só, para o ajustamento da tributação dos estratos populacionais de rendimento mais elevado que não são atingidos de 28 O imposto de consumo apresenta-se no sistema fiscal de Macau como um imposto correspondendo essencialmente a impostos aduaneiros incidentes sobre a importação de determinados produtos, embora a regulamentação do imposto de consumo refira a sua incidência sobre bens produzidos no Território. Abrangidos pela incidência há alguns produtos que são produzidos localmente — vinhos, bebidas gasosas e cimento — mas, dado que a produção local é restrita, não tem sido aplicada a tributação prevista relativamente a estes bens, pelo que na prática seguida há discriminação tributária. 29 Desde cedo, a indústria de Macau foi orientada para a exportação, cf. Vítor Rodrigues Pessoa, «A Informação Estatística na Valorização dos Recursos Humanos», em Administração — Revista de Administração Pública de Macau, n.° 31, Março de 1996, pg. 63. 30 Deve-se ter em atenção que a política das receitas públicas tem de ser conjugada com a política das despesas públicas. O aumento das receitas fiscais derivadas desta diferenciação de tributação deve ser aplicado em despesas públicas que beneficiem mais as populações carenciadas (mesmo sem necessidade de consignação de receitas públicas em termos de contabilidade pública). 100
  • forma satisfatória pelos impostos sobre o rendimento, como também, servem de instrumento financeiro de limitação de importação de automóveis num território de reduzida dimensão, com os problemas inerentes de poluição do ambiente e de problemas de trânsito e de estacionamento automóvel31. O imposto de turismo incidente sobre o valor de certos serviços prestados por determinadas categorias de estabelecimentos hoteleiros e similares, podem também ser utilizado em certa medida com esta finalidade de redistribuição de rendimento através da afectação da respectiva receita e não com a diferenciação de taxas. A taxa deste imposto é de 5 por cento e incide sobre serviços prestados em estabelecimentos hoteleiros ou similares — hotéis, restaurantes, casas de chá, cafés e bares, salões de dança, cabarés e clubes nocturnos, centros de massagens e de sauna — cuja classificação para efeitos turísticos e tributários já implica uma diferenciação pois se destinam aos clientes de rendimentos mais elevados. As receitas do imposto de turismo, embora seja um imposto territorial cobrado e fiscalizado pela administração fiscal, são totalmente consignadas ao Fundo de Turismo, que tem por objectivo financiar as actividades de carácter promocional do Território e de formação profissional turística e hoteleira32. Desde modo verifica-se que as receitas originadas nestas prestações de serviços, em alguns casos de não essencialidade, revertem na totalidade para eventual promoção dos mesmos serviços turísticos, pelo que, embora também destinadas à formação profissional, somos de opinião que os municípios deviam beneficiar da afectação parcial destas receitas fiscais, dado que têm diversas despesas com a manutenção do aspecto ambiental do Território, podendo proporcionar assim aos residentes locais benefícios públicos derivados das receitas do turismo33. As contribuições para o Fundo de Segurança Social têm um objectivo de redistribuição de rendimento, sendo estas contribuições — da entidade empregadora e do trabalhador — de prestação mensal fixa, podendo o montante ser diferente, de acordo com a residência do 31 Como já foi referenciado, uma maior diferenciação das taxas do imposto de circulação no mesmo sentido do imposto sobre veículos motorizados reforça estes objectivos de redistribuição e de melhoria do meio ambiente. 32 Cf. Decreto-Lei n.° 28/94/M, de 6 de Junho, artigo 2.°. 33 Uma proposta de repensar numa diferente distribuição das receitas deste imposto em benefício dos municípios foi apresentada em Março de 1989, quando também foi elaborado pela administração fiscal um novo projecto de Regulamento do Imposto de Turismo, em substituição da Lei n.° 15/80, de 22 de Novembro. A nova regulamentação do imposto de turismo, apesar de concretizar algumas das normas propostas em 1989, mantém a consignação total das receitas deste imposto ao Fundo de Turismo. 101
  • trabalhador — qualidade de residente ou não residente de Macau34. A contribuição da entidade empregadora tem a natureza de verdadeiro imposto sobre a utilização de mão-de-obra, embora se trate de um imposto de natureza específica, pois as suas receitas não se destinam a satisfazer necessidades colectivas gerais, abstractas e de satisfação passiva, visto que têm como finalidade satisfazer necessidades individuais, concretas e activas, embora de outra entidade que não o contribuinte', a segurança social do trabalhador35. Os impostos de Macau sobre a despesa não são de aplicação geral de forma a poderem servir de instrumentos relacionados com a promoção da estabilidade dos preços e de nível de emprego, através do agravamento da tributação para reduzir os níveis reais de consumo agregado, amortecendo deste modo as pressões inflacionistas da procura, ou, pelo contrário, através da suspensão ou redução da tributação para aumento da procura. Eventuais alterações das taxas do imposto de consumo podem ter como finalidade este objectivo, embora sejam sempre de limitado efeito dado o âmbito da sua incidência, podendo também o imposto do selo sobre operações bancárias servir como instrumento de restrição ao crédito com o mesmo objectivo36. A possibilidade da aplicação em Macau dos impostos sobre a despesa para efeitos de equilíbrio das transacções económicas com o exterior, dada a economia aberta do Território, é muito limitada, apresentando-se o conjunto das isenções do selo sobre operações bancárias como tendo a finalidade da expansão dos serviços financeiros com o exterior37. As taxas relativas aos emolumentos devidos pela emissão de documentos certificativos de origem de Macau, referentes a exportações de mercadorias contingentadas, aparecem como um imposto sobre as exportações, cuja finalidade parcial é o pagamento do próprio serviço de certificação e de despesas de promoção industrial e comercial e de investigação38. 34 As contribuições mensais para o Fundo de Segurança Social a satisfazer pelas entidades empregadoras são de $ 20,00 (patacas) por cada trabalhador residente e de $ 30,00 por cada trabalhadores não residente, enquanto a contribui ção mensal a satisfazer por cada trabalhador (residente) é de $ 10,00, que é sempre entregue pela entidade empregadora. 35 A contribuição do trabalhador é também obrigatória, mas é uma obriga ção bilateral que dá direito ao trabalhador de fuir uma utilidade — prestações sociais — directamente relacionada com a sua contribuição. 36 A expansão da procura de crédito derivada pela diminuição ou eliminação deste imposto será sempre de pequena dimensão. 37 Veja-se a Tabela Geral do Imposto do Selo, artigo 29.°. 38 A taxa relativa aos emolumentos está fixada em 0,7 por cento sobre o valor das exportações (cf. Despacho n.° 85/GM/95, publicado no Boletim Oficial de Macau, I Série, n.° 52, de 26 de Dezembro de 1995). 102
  • 2.2.2.2. IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O PATRIMÓNIO Os impostos sobre o rendimento e sobre o património correspondem, de uma maneira geral, aos impostos que, tradicionalmente, se designam por directos por atingirem directamente os rendimentos e o capital das pessoas físicas e jurídicas. No sistema fiscal de Macau não existe tributação sobre o rendimento global, figurando três impostos sobre o rendimento de natureza real e parcelar, com regime específico e autónomo: o imposto profissional, a contribuição predial urbana e o imposto complementar de rendimentos. A contribuição predial urbana só é imposto sobre o rendimento quando incide sobre o valor da renda dos prédios arrendados, pois, em relação aos prédios não arrendados, é um imposto fundiário ao incidir sobre a utilidade económica estabelecida por avaliação (valor locativo) que deles obtêm, ou têm possibilidades de obter, quem os possa usar ou fruir. Não há tributação específica dos rendimentos derivados da aplicação de capitais e dos ganhos de capital, embora estes rendimentos nalgumas situações sejam tributados em imposto complementar de rendimentos, que incide sobre os rendimentos derivados do exercício directo ou de participação de actividades comerciais e industriais e (complementarmente) sobre rendimentos de trabalho. Entre os impostos que atingem o património indicam-se como exemplos os impostos fundiários sobre prédios urbanos e rurais, bem como os que tributam as transmissões, que na maior parte dos sistemas fiscais apresentam receitas fiscais de menor importância estrutural. Em Macau, como imposto principal sobre o património39 encontram-se a contribuição de registo, que se desdobra em sisa incidente sobre a transmissão da propriedade imobiliária a título oneroso e em imposto sobre as sucessões e doações respeitante às transmissões a título gratuito de bens móveis e imóveis. Como instrumentos de política económica, os impostos sobre o rendimento e sobre o capital prestam-se mais especificamente à consecução dos objectivos de melhor redistribuição do rendimento e da riqueza, embora não se excluam as possibilidades de serem também utilizados como meios de promoção do crescimento económico e da estabilidade de níveis de preços e de emprego. Em relação ao objectivo 39 Outros impostos de Macau que se podem considerar como incidindo sobre o património são a contribuição industrial, que é um imposto de taxas anuais de montante fixo respeitantes a cada actividade exercida pelos estabelecimentos industriais ou comerciais, e o imposto de circulação, que é um imposto municipal com as mesmas características de taxas anuais de montante fixo incidente sobre a posse de bens duradouros: veículos. A contribuição industrial está relacionada com o início e manutenção do exercício de qualquer actividade comercial ou industrial e tem implicações no âmbito do imposto complementar de rendimentos, visto servir de cadastro aos estabelecimentos comerciais ou industriais, cujos titulares são sujeitos passivos do imposto complementar de rendimentos. 103
  • de redistribuição do rendimento é conhecido que a tributação progressiva dos impostos sobre o rendimento pode constituir, por si só, um instrumento de equidade fiscal, desde que a incidência e aplicação do imposto sejam suficientemente generalizadas de modo a englobar todos os rendimentos dos contribuintes, de acordo com o princípio da capacidade contributiva de cada classe de rendimento. A tributação por um sistema de impostos progressivos sobre o rendimento implica a redução do índice de concentração do rendimento disponível, além de poder beneficiar as classes de rendimentos mais baixos através da aplicação destas receitas fiscais na prestação de serviços públicos gratuitos, em que a maior parte se destina ao atendimento de necessidades básicas dessas classes. A aplicação da tributação progressiva do rendimento só se justifica com a existência de um imposto global sobre todos os rendimentos do contribuinte, pois a tributação progressiva em impostos parcelares pode conduzir a desigualdades de tratamento fiscal entre contribuintes com a mesma capacidade contributiva, desde que os seus rendimentos parcelares sejam de origem diversa e sujeitos a diferente tributação. Em Macau, a aplicação da tributação progressiva do rendimento (global ou parcelar) não parece justificar-se, não só, pelo seu baixo nível de tributação40 em que a progressividade fica sem significado, como também, pelas dificuldades sentidas pela administração fiscal em apurar os rendimentos parcelares dos contribuintes, além de outros problemas técnicos de cobrança41. Não é condição necessária para o objectivo de redistribuição do rendimento que os impostos de Macau sobre o rendimento tenham de ser progressivos, podendo contribuir para a mesma finalidade a generalização do âmbito da sua incidência, de forma a englobar diversos tipos de rendimento que actualmente não estão sujeitos a qualquer imposto, e o aumento da capacidade técnica da sua administração fiscal para possibilitar a aplicação dos impostos de forma a atingirem satisfatoriamente as classes populacionais de mais alto rendimento. Tendo também em atenção este objectivo, deve ser menor a tributação sobre os rendimentos de trabalho, nomeadamente os provenientes do exercício de actividades por conta de outrem, dada a situação de desigualdade perante a evasão e fraude fiscais em relação a outros rendimentos. Os contribuintes que auferem rendimentos provenientes do exercício de actividades por conta própria — profissões liberais, 40 A continuação da política de baixa tributação seguida tradicionalmente em Macau está prevista na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (cf. Lei Básica, artigo 106.°). 41 Veja-se José Hermínio Paulo Rato Rainha, «Reflexões sobre o Sistema Fiscal de Macau: Evolução e Perspectivas», em Administração — Revista de Administração Pública de Macau, n.° 15, Maio de 1992, pg. 92. 104
  • comerciantes e industriais — encontram-se sensivelmente na mesma situação de possibilidade de evasão (e de fraude) fiscal ao poderem beneficiar da inclusão de muitas despesas como custos no apuramento dos rendimentos sujeitos a imposto. Os impostos sobre as transmissões por sucessão, embora de menor significado como fonte de receitas fiscais, são potencialmente de grande importância como instrumento para uma política de redistribuição, aplicada neste caso à riqueza e à sua transferência por sucessão. No sistema fiscal de Macau, a existência da contribuição de registo por título gratuito ou imposto sobre as sucessões e doações, que tem taxas progressivas que variam consoante o parentesco dos intervenientes na transmissão e o valor dos bens transmitidos para cada um dos donatários ou herdeiros, pode justificar-se por este objectivo de moderar a distri-buição da riqueza por sucessão (e doação), embora as suas receitas fiscais não sejam muito representativas42. Um outro imposto sobre a transmissão de património é a sisa ou contribuição de registo a título oneroso que, sendo um dos impostos mais antigos do sistema fiscal de Macau, se apresenta, pela simplicidade administrativa da sua aplicação, como um elemento estrutural importante das receitas fiscais e compensador da deficiente tributação do rendimento. Este imposto, além de poder influenciar a localização urbanística, embora já sem grande significado na situação actual de Macau, através das variações das taxas incidentes sobre a transmissão de acordo com a localização geográfica dos prédios, é também um instrumento importante de captação de receitas públicas, proporcionando ao Território meios financeiros para o eventual prosseguimento e desenvolvimento de diferentes políticas sociais43. Relativamente ao objectivo de crescimento económico, o baixo nível de tributação do sistema fiscal de Macau e a progressividade quase irrelevante dos impostos sobre o redimento44 não se apresentam como 42 Veja-se José Hermínio Paulo Rato Rainha, «Receitas Públicas do Terri tório de Macau: Origem e Evolução (1980-1989)» e «Alguns Aspectos da Situação Tributária da Família no Sistema Fiscal de Macau», em Administração — Revista de Administração Pública de Macau, respectivamente no n.° 10, Dezembro de 1990, pg. 770 e no n.° 30, Dezembro de 1995, pg. 838, nota 23. 43 Cf. José Hermínio Paulo Rato Rainha, «Alguns Aspectos da Situação Tributária da Família no Sistema Fiscal de Macau», em Administração — Revista de Administração Pública de Macau, n.° 30, Dezembro de 1995, pgs. 835/836. 44 A progressividade existe na tributação dos rendimentos do trabalho (im posto profissional: 10 a 15 por cento) e na tributação dos rendimentos das actividades comerciais e industriais (imposto complementar de rendimentos: 2 a 15 por cento sobre rendimentos até $ 300 000,00 (patacas) e taxa proporcional de 15 por cento sobre os rendimentos superiores). Não há progressividade sobre os rendimentos derivados da posse de prédios urbanos (contribuição predial urbana: 10 ou 16 por cento). 105
  • conflitos sérios entre o objectivo complementar de adequação do processo de acumulação de rendimentos ou de poupança e a desejável manutenção do princípio de equidade fiscal. Na realidade, o nível de tributação não é impeditivo de formação de poupanças para efeitos de investimento, podendo dizer-se que, dados os sinais exteriores de riqueza e os níveis de consumo existentes em bens e serviços não essenciais, um aumento de tributação45, de forma a transferir rendimentos do sector privado para o sector público, pode melhor contribuir para o objectivo de crescimento económico através do aumento do investimento público46. Como instrumentos de política fiscal, com a finalidade de contribuir para o crescimento económico, encontram-se ainda diversos incentivos fiscais ao investimento das empresas, quer estas já se encontrem instaladas ou pretendam instalar-se no Território, correspondentes, de uma maneira geral, a isenções ou reduções de tributação47. Como principal incentivo fiscal aplicável à generalidade das empresas e actividades encontra-se a possibilidade de dedução aos lucros tributáveis em imposto complementar de rendimentos dos lucros levados a reservas e que dentro dos três anos seguintes tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos, de interesse para o desenvolvimento económico de Macau48. 45 Quando se fala em aumento de tributação não se pretende significar elevação das taxas dos jmpostos, pois deve pretender-se o aumento das receitas fiscais com a diminuição das possibilidades da evasão e da fraude fiscais, através de alterações legislativas e do aumento da fiscalização tributária, acompanhadas eventualmente da diminuição das taxas dos impostos. 46 É também de notar que os terrenos adequados à construção e não aprovei tados não estão sujeitos a qualquer tributação, «embora se reconheça que devam ser passíveis de outro tratamento fiscal» [Preâmbulo da Lei n.° 19/78/M, de 12 de Agosto, que aprovou o Regulamento da Contribuição Pedrial Urbana (RCPU)]. 47 Sobre os incentivos fiscais do sistema fiscal de Macau, veja-se José Hermínio Paulo Rato Rainha, «Reflexões sobre o Sistema Fiscal de Macau: Evolução e Perspectivas», em Administração — Revista de Administração Pública de Macau, n.° 15, Maio de 1992, pgs. 76/80. 48 Apesar da importância deste incentivo fiscal, não tem havido muitos pedidos para a sua concessão, o que se pode considerar ficar a dever-se a dois factores: falta de organização administrativa das empresas e receio da fiscalização, a efectuar pela administração fiscal, aos documentos justificativos dos investimen tos e aos lançamentos contabilísticos da constituição de reservas. Este benefício só pode ser concedido às empresas que tenham contabilidade devidamente organizada de acordo com a lei comercial e certificada por contabilistas ou auditores registados na Direcção dos Serviços de Finanças, pois não se aplica às empresas tributadas por lucros presumidos; por outro lado, as empresas parecem preferir não requerer o benefício fiscal para não submeterem a sua documentação a fiscalização tributária, com receio de que se venha eventualmente a descobrir a diferença entre os valores reais dos seus lucros ou a real dimensão da sua actividade económica e os valores declarados para efeitos fiscais. 106
  • Tem-se considerado que os impostos progressivos sobre o rendimento podem ser utilizados em relação aos objectivos de estabilidade, mesmo quando não há variações deliberadas introduzidas pela política económica, nomeadamente quando a progressividade é grande, dado funcionarem como estabilizadores automáticos nas diferentes fases do ciclo económico. Em Macau, a tributação directa sobre o rendimento não tem grande efeito sobre o ciclo económico, dadas a irrelevância da progressividade, a avaliação dos rendimentos depender ainda muito de critérios de presunção49 e existir um desfazamento entre os períodos de obtenção do rendimento e os dos pagamentos dos impostos. Na tributação em Macau dos impostos sobre o rendimento há ainda uma desigualdade, em relação ao período do pagamento de impostos, entre os trabalhadores que exercem a actividade por conta de outrem e os trabalhadores (e empresas) que exercem actividades por conta própria, pois o imposto profissional incidente sobre os primeiros é deduzido na altura da distribuição do rendimento, enquanto os impostos incidentes sobre os segundos só são pagos quase um ano (10 e 11 meses) após o final do ano a que corresponde o rendimento50 51. Para além deste desfazamento existente entre os períodos de obtenção do rendimento e os dos pagamento dos impostos, a introdução de alterações às taxas dos impostos de forma a serem eficazes sobre a fase do ciclo económico esbarram em impedimentos legais, em razão do princípio da anualidade dos impostos e do princípio da não retroactividade das leis fiscais. 49 A aplicação de critérios de presunção na avaliação de rendimentos leva a que a fixação de lucros presumidos tenha menor sensibilidade às fases do ciclo económico do que os lucros reais apurados com base em contabilidade regularmente organizada e certificada. 50 O imposto correspondente à contribuição predial urbana é paga numa prestação única durante os meses de Junho e Agosto do ano seguinte ao da obtenção do rendimento, conforme o período indicado no documento de pagamento voluntário enviado pela administração fiscal (cf. RCPU, artigo 94.°). 51 De acordo com o princípio da eficiência funcional do sistema fiscal, a administração fiscal de Macau apresentou em 1990 um projecto de alterações ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, em que se estabeleciam novos períodos para pagamento do imposto, de modo a aproximar as datas de obtenção do rendimento e do pagamento do imposto, segundo o qual as empresas faziam pagamentos parciais durante o ano de obtenção do rendimento por conta do imposto incidente sobre o resultado final. Para não sobrecarregar a tributação das empresas no l.° ano do período de alteração do sistema de pagamento, foi acordado entre os representantes da administração fiscal e os representantes de diversas associações empresariais um período de transição de 2 a 3 anos para o novo sistema de pagamento, mas, embora tivesse havido aceitação em geral deste acordo, o projecto não teve seguimento político. Outra alteração incluída neste projecto relacionava-se com o período de tributação, que podia deixar de coincidir com o ano civil, dada a prática seguida por muitas empresas locais e a existência de muitas sociedades com sede no exterior de Macau não terem o encerramento de contas em datas coincidentes com o ano civil. 107
  • Relativamente aos objectivos de equilíbrio da balança de pagamentos a utilização dos impostos de Macau sobre o rendimento, designadamente o imposto complementar de rendimentos incidente sobre as sociedades comerciais e outras pessoas colectivas, não apresenta grande influência, dada a situação local de uma economia aberta. Procurando-se que as empresas do exterior façam investimentos em Macau, não se pode impor tributação especial sobre a transferência de lucros, embora possam ser concedidas isenções ou reduções de tributação sobre os lucros originados em vendas ao exterior para incentivar as exportações e contribuir para o equilíbrio da balança de pagamentos52. Como conclusão global respeitante à utilização dos impostos de Macau sobre o rendimento e o património, pode dizer-se que servem como instrumentos de política fiscal, essencialmente, para objectivos de redistribuição de rendimentos e de riqueza e de crescimento económico, através da transferência de rendimentos do sector privado para o sector público, proporcionando receitas fiscais para financiamento de programas de acção social e de despesas públicas de investimento. 2.2.2.3. RECEITAS PATRIMONIAIS E OUTRAS Para o desenvolvimento das suas actividades o Território e outras entidades públicas, que com ele cooperam na realização das suas múltiplas actividades, dispõem, como qualquer particular, dos rendimentos dos bens de que são proprietários, dos preços que recebam da sua eventual venda ou dos lucros das actividades comerciais ou industriais a que porventura se dediquem, como sujeitos de direito privado. A realização de determinadas funções públicas através de serviços de utilização individual pode concorrer também para a obtenção de receitas públicas, na medida em que se exija dos beneficiários desses serviços o pagamento de certa importância — taxa — como contrapartida do serviço prestado. Nestes casos, as entidades públicas ao fixarem estas importâncias prévia e unilateralmente não actuam já no mesmo plano de igualdade com os particulares e é como sujeitos de direito público que auferem tais receitas, o mesmo acontecendo com outras receitas através de multas ou outras penalidades pecuniárias. As taxas são devidas pela utilização individual de serviços ou bens públicos e pela concessão de autorizações administrativas, pelo que desde logo a taxa situa-se no domínio dos serviços públicos divisíveis. Atendendo à diversidade de estruturação legal, o vínculo jurídico de taxa tem por causa a prestação de uma entidade com funções públicas de utilidades individualizadas, o que quer dizer que a taxa como o preço 52 Como a grande maioria das vendas das empresas industriais locais se destina à exportação, a concessão generalizada de incentivos deste tipo implica a diminuição das receitas fiscais com conflitos com outros objectivos de política económica. 108
  • apresenta uma natureza sinalagmática correspondente a um contrato bilateral. Há casos em que a distinção entre preço e taxa se apresenta nítida — se o Território vende equipamento usado temos um preço e se cobra uma dada importância pela prática de um acto de registo civil temos uma taxa — mas em outros casos esta distinção já não parece ser tão nítida53. As propinas pagas pela utilização dos serviços públicos de ensino são tradicionalmente consideradas taxas, embora possam não ser distintas das prestadas pelos alunos que frequentam escolas privadas; o selo com que se paga a prestação do serviço de correios é correntemente considerada uma taxa, embora fosse um preço se a actividade dos correios se encontrasse confiada a uma empresa particular; a quantia paga pela utilização de um bem do domínio público é uma taxa, como no caso de uma praia, mas seria um preço no caso de tal bem ser susceptível de apropriação privada. No plano politico-social, a distinção entre taxas e preços parece poder encontrar-se na essencialidade ou não da titularidade dos bens ou serviços em entidades públicas de acordo com a concepção política dominante numa sociedade54. Nesta linha de orientação, as taxas correspondem a bens e serviços que são considerados numa determinada sociedade como pertencendo por essência à titularidade de entidades públicas, pelo que, por essa razão, não são objecto de oferta e procura num mercado, quer por não serem de natureza susceptível de avaliação em termos subjectivos, quer por terem sido subtraídos a essa forma de avaliação. Deste modo, a fixação da própria taxa é independente de um critério de mercado, fundando-se em razões distintas, como a justa distribuição dos encargos públicos, ou em considerações de ordem política, como as de facilitar ou dificultar o acesso a certos bens e serviços. Nos preços de bens e serviços que as entidades públicas detêm ou prestam como qualquer particular é o critério do valor de mercado 53 A distinção entre preço e imposto não é difícil de estabelecer, embora já seja difícil a distinção que separa as taxas dos preços cobrados pelas entidades públicas por ocasião da disposição de bens do seu património ou da prestação de serviços. O preço tem origem num vínculo de carácter bilateral e só por isso é possível distingui-lo do imposto, mas esta característica aproxima-o da taxa. 54 Segundo Nuno Sá Gomes, «Lições de Direito Fiscal», em Ciência e Técnica Fiscal, n.os 304/306, Abril-Junho de 1984, pg. 107, parece não existir nenhum elemento económico-financeiro de diferenciação entre os preços e as taxas, pelo que a distinção só pode assentar cm estritos critérios jurídicos, e mais precisamente com base na natureza pública (taxas) ou privada (preços) das respectivas relações jurídicas. De acordo com esta orientação se, face ao respectivo regime jurídico, se puder qualificar a respectiva relação jurídica como de direito público, está-se perante uma taxa, caso contrário, se a relação é qualificada de direito privado, é um preço. Para maior desenvolvimento veja-se este autor, ob. cif., pgs. 100/107. 109
  • que é a base da sua fixação, embora possam existir correcções a este valor de mercado. O preço fixado pelas entidades públicas pode efectivamente não corresponder ao valor que se formaria livremente no mercado, como são os casos dos preços públicos fixados por via de autoridade em relação às tarifas dos serviços públicos e dos preços políticos em que o valor fixado não chega a cobrir o custo total da produção. Ao contrário do que sucede nas taxas que são fixadas em geral independentemente do valor de mercado, os preços públicos e políticos não são independentes de um critério objectivo do mercado que é sempre a base da sua formação da qual se parte para as correcções que se julgam necessárias. Entre as receitas patrimoniais do Território realçam-se pela sua importância estrutural os rendimentos correspondentes aos prémios da concessão de terrenos, que são as quantias que os concessionários de terrenos do Território têm de pagar a título de prémio de contrato ou preço do domínio útil. Esta receita pública de Macau, que é dividida com a futura Região Administrativa Especial de Macau, tem tido uma importância muito grande na estrutura das receitas públicas, embora nos últimos anos tenha vindo a diminuir a sua importância relativa e em termos absolutos55. A concessão de terrenos pode funcionar como um instrumento de política económica conforme a utilização que vier a ser feita do terreno e como um meio de captação de recursos financeiros através dos prémios de terrenos e de outros rendimentos, que podem ser utilizados no financiamento de programas de despesas públicas na prossecução de diversos objectivos de política económica. Como origem de recursos financeiros, não se deve esquecer que «o valor destes prémios tem repercussão nos preços dos imóveis construídos e destinados a venda, pelo que um valor demasiado elevado terá influência negativa no desenvolvimento e evolução da actividade imobiliária»56, podendo conduzir a políticas económicas com objectivos conflituantes57. 55 Veja-se o Quadro II, Receitas Públicas do Território apresentado neste texto e José Hermínio Paulo Rato Rainha, «Receitas Públicas...», em Administra ção — Revista de Administração Pública de Macau, n.° 10, Desembro de 1990, pgs. 774/775. 56 José Hermínio Paulo Rato Rainha, «Receitas Públicas.. .», em Administra ção — Revista de Administração Pública de Macau, n.° 10, Dezembro de 1990, pg. 774. 57 O aumento das receitas públicas derivado dos prémios da concessão de terrenos seguiu o movimento expansionista e especulativo da actividade imobiliá ria que desembocou numa crise em que se fazem referências a cerca de 30 000 habitações/apartamentos (em 1996) por ocupar. Como instrumentos políticos para atenuar a crise existente nesta actividade imobiliária (e de construção) pode utilizar-se a concessão de benefícios fiscais correspondente a isenção de sisa na aquisição de casas de habitação própria e ainda a atribuição de subsídios como compensação dos juros bancários na concessão de crédito para as mesmas aquisi 110
  • A grande fonte das receitas públicas de Macau deriva do contrato da concessão do exclusivo dos jogos de fortuna ou azar, que só por si tem representado, nos anos de 1992/1994, entre 38,7 e 46,5 por cento das receitas públicas correntes do Território, o que mostra a grande dependência das receitas públicas de uma só origem de recursos. Pode-se dizer que a celebração do contrato da concessão deste exclusivo funciona como um instrumento de política económica ao estabelecerem-se as suas cláusulas, mas a evolução dos resultados financeiros fica «fora da possibilidade da intervenção do poder político-administrativo, dados os condicionalismos da efectivação das receitas», pois «os montantes provenientes dos jogos de fortuna ou azar dependem essencialmente do comportamento dos jogadores»58. As receitas públicas derivadas da aplicação de taxas não se apresentam como um conjunto muito importante na estrutura das receitas do Território, distinguindo-se entre elas a taxa devida pela utilização das estruturas de embarque e desembarque do Território. A criação desta taxa justifica-se pela necessidade de compensar o esforço excepcional de meios financeiros na manutenção e modernização das instalações destinadas ao embarque, desembarque e acolhimento de passageiros, pelo que se «não pode deixar de fazer repercutir nesses beneficiários, pelo menos, em parte, os encargos assumidos pela Administração do Território»59. 2.3. CONTROLOS ADMINISTRATIVOS Com a finalidade de atingir os objectivos da política económica em curso ou os objectivos mais gerais situados ao nível das políticas públicas, para além da utilização dos instrumentos das políticas monetária, financeira, cambial e orçamental, existe uma intervenção directa e controlos administrativos que os complementam. Estas formas institucionais de intervenção político-administrativa são constituídas pela diversa legislação ou regulamentação, actos administrativos e outras deliberações oficiais, que, por vezes, expressam o mero poder de polícia ções. Estas medidas de política apresentam-se como alternativas à permissão de residência no Território de pessoas vindas do exterior de modo a reanimar o mercado habitacional, o que certamente levaria a problemas de desemprego e de falta de equipamentos sociais para tal aumento de população. 58 José Hermínio Paulo Rato Rainha, «Receitas Públicas...», em Administração — Revista de Administração Pública de Macau, n.° 10, Dezembro de 1990, pg. 768. 59 Preâmbulo do Decreto-Lei n.° 56/9l/M, de 9 de Dezembro, que criou a taxa incidente sobre títulos de transporte de passageiros de Macau para o exterior (via marítima, com excepção dos destinos da República Popular da China). As taxas devidas pela utilização do Aeroporto Internacional de Macau são receitas da empresa concessionária da sua exploração em regime de serviço público (Decreto-Lei n.° 36/95/M, de 7 de Agosto) e que incluem uma taxa de serviço a passageiros devida por cada passageiro embarcado (Portaria n.° 228/95/M, de 7 de Agosto). 111
  • das entidades públicas ou traduzem acções complementares para adequar o impacto e eficácia de outras medidas para atingirem os objectivos que tenham sido estabelecidos. 2.3.1. REGULAMENTAÇÃO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO Embora a organização económica do território de Macau esteja baseada numa economia de livre concorrência e num sistema de economia aberta ao comércio internacional existe muita legislação que regulamenta algumas actividades de bens e serviços. A finalidade desta legislação é a de estabelecer um mínimo de dimensão económico-financeira das empresas a operar em certas actividades económicas, para dar segurança e protecção aos direitos dos consumidores ou utilizadores, ou a de exigir um mínimo de qualidade na produção de bens ou na prestação de serviços. Entre as actividades económicas que têm enquadramento legal específico, de forma a procurar que as empresas apresentem capacidade económica, encontram-se a actividade seguradora, a actividade transitaria, instituições financeiras e comércio de câmbios, agências de viagens e de turismo e agências de viagens turísticas, etc. Legislação regulamentadora de actividades com uma preocupação principal sobre a qualidade dos serviços prestados respeita às actividades farmacêuticas, às actividades hoteleiras e similares, ou ainda sobre a exploração de equipamentos sociais que visam o desenvolvimento de actividades de apoio social, etc.60Devido a acordos internacionais de que Macau também é signatário, algumas das suas exportações no âmbito da sua produção têxtil estão sujeitas ao sistema de quotas de exportação. O controlo administrativo destas quotas tem como finalidade fazer cumprir os limites de exportação impostos pelos países importadores e levar à sua utilização completa pelas empresas locais. Todas estas medidas administrativas referentes à regulamentação da actividade de produção têm um âmbito de aplicação sectorial, embora se possa reconhecer que obedecem a objectivos de política económica relacionados com o crescimento económico do Território. Outro conjunto de controlos administrativos ou de regulamentação dizem respeito aos factores de produção e preços de bens e serviços, que têm uma maior 60 Está também sujeita a licenciamento administrativo a exploração comercial das seguintes actividades: cinema e teatros; máquinas de diversão e jogos de vídeo, jogos de bilhar e de «bowling»; saunas e massagens; estabelecimentos do tipo «health club»; barbearias, cabeleireiros e salões de beleza; divertimentos e espectáculos públicos; «karaokes»; materiais pornográficos; agências matrimoniais; agências de emprego; ginásios de musculação ou de manutenção; rifas, sorteios e similares; a produção e realização de filmes; bazares, feiras e leilões (Decreto-Lei n.° 31/93/M, de 28 de Junho). 112
  • influência em diversos sectores de actividade económica, dado integrarem-se na formação dos seus custos. 2.3.2. REGULAMENTAÇÃO DOS FACTORES DE PRODUÇÃO/PREÇOS DE BENS E SERVIÇOS Dentro do agrupamento dos instrumentos de controlo directo, encontram-se as diferentes formas de intervenção governamental no sistema de preços através da fixação de preços mínimos, quando se têm objectivos de protecção ou de crescimento, ou do tabelamento ou fixação de preços como meio complementar de estabilização de preços. A prestação de serviços públicos ou a exploração de bens de domínio público pode efectuar-se em contrapartida de preços ou de taxas, cujas normas regulamentares que fixam a referida contraprestação e a sua aplicação são denominadas tarifas, cuja expressão muitas vezes é utilizada como designação dos próprios preços ou das taxas que são objecto dos mesmos regulamentos61. Os contratos de concessão de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público estabelecem normalmente garantias de equilíbrio financeiro das empresas concessionárias, que, de outro modo, seria posto em causa devido ao carácter de rigidez dos proveitos obtidos com a cobrança das tarifas autorizadas contratualmente, pois os preços ou taxas a cobrar pelas empresas concessionárias não podem ser alteradas de harmonia com as leis de mercado. Entre as técnicas utilizadas para garantir este equilíbrio financeiro, encontram-se medidas de assistência financeira do concedente através da atribuição de subsídios, garantias de rendimento e indemnizações compensatórias62, assim como a previsão de um regime tributário especial aplicável a estas empresas, que ficam assim sujeitas a regimes tributários substitutivos da tributação normal. Para além destes regimes tributários substitutivos que se encontram previstos no território de Macau para as concessões de obras públicas e serviços públicos e outras concessões de exploração63, há legislação que obriga à aprovação político-administrativa dos preços a praticar pelas empresas de certos sectores, onde existe interesse público, correspondentes, de uma maneira geral, a situações monopolísticas ou oligopolísticas. Sujeitas à regulamentação dos preços dos bens e serviços ou dos factores de produção encontram-se as empresas concessionárias dos serviços públicos de abastecimento de água, de produção e distribuição de energia eléctrica, de telecomunicações, de transportes 61 Cf. Lei n.° 3/90/M, de 14 de Maio, que estabelece as bases do regime das concessões de obras públicas e de serviços públicos. O seu artigo 9.°, n.° 2, b) refere «o regime de fixação de taxas, tarifas e dos contratos-tipo inerentes à exploração». 62 Cf. Lei n.° 3/90/M, de 14 de Maio, artigo 11.°. 63 Cf. Lei n.° 3/90/M, de 14 de Maio, artigos 13.° e 26.°. 113
  • públicos urbanos, de administração dos portos e do Aeroporto Internacional de Macau64. Neste tipo de regulamentação sobre os preços dos bens ainda se podem incluir os contratos de desenvolvimento para a habitação, que são contratos especiais de concessão de terrenos a celebrar entre a Administração e empresas de construção civil, em que estas se comprometem a desenvolver a construção de habitações de baixo custo, em contrapartida de benefícios e apoios diversos a conceder pela Administração65. Dentro de uma política de habitação social destinada a uma melhoria das condições de vida da população e de atenuação de situações de carência habitacional, subjacentes aos objectivos de política económica de estabilização e de redistribuição de rendimentos, encontra-se ainda a regulamentação da atribuição e arrendamento de habitações sociais de propriedade do sector público. Um instrumento muito importante sobre as actividades económicas em geral é o controlo da importação de mão-de-obra, pois tem muita influência sobre a composição dos custos salariais internos e é o instrumento de política económica com mais eficácia sobre a situação conjuntural66. A possibilidade de importação de mão-de-obra indiferenciada, quando existe uma forte procura interna de trabalhadores perante necessidades conjunturais da construção civil ou para aumento da produção local face à existência de procura externa de produtos locais, leva à manutenção da estabilidade dos custos salariais internos e à competitividade dos produtos locais no exterior. 3. COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES Com a descrição dos diversos instrumentos de política económica procurou indicar-se a sua possível utilização na concretização dos objectivos gerais da economia de Macau, podendo servir os mesmos instrumentos para atingir objectivos conflituantes dependendo da direcção em que são utilizados. Como foi referida, esta utilização pode ter como finalidade a consecução de objectivos conjunturais ou de alteração das estruturas, nomeadamente, tendo como objectivo o crescimento económico, colocando-se ainda a questão da sua eficácia provável. Se os instrumentos de política monetária e financeira ao dispor do poder politico-administrativo territorial não têm condições de influenciar a economia de Macau relativamente a objectivos conjunturais de 64 Há ainda outros serviços públicos concessionados, como o serviço público de radiodifusão e televisão ou do serviço urbano de limpeza. 65 Cf. Decreto-Lei n.° 13/93/M, de 12 de Abril, artigo 1.°. 66 Sobre a influência deste instrumento de política económica na economia de Macau veja-se Norberto Ferreira, «A economia de Macau nos primeiros anos da década de 90 — evolução e perspectivas», em Administração — Revista de Administração Pública de Macau, n.° 27, Março de 1995, pgs. 54/55. 114
  • manutenção de emprego ou de redução de excesso de procura, também os instrumentos de política orçamental não são muito eficazes sobre a possibilidade de influenciar esses mesmos objectivos, embora no que respeita a objectivos de redistribuição de rendimentos ou de crescimento económico possam apresentar-se como instrumentos mais eficazes. Dada a composição estrutural das receitas públicas, a intervenção político-administrativa no uso das receitas públicas como instrumento de política económica está muito condicionada, ficando quase limitada ao uso dos impostos que só representam (em 1992/1994) cerca de 17,8/ 22,3 por cento das receitas correntes públicas do Território67. No uso de outras importantes fontes de recursos financeiros públicos pode haver um conflito entre objectivos de política económica, como é o que acontece com os prémios da concessão de terrenos, enquanto as receitas derivadas da concessão do exclusivo dos jogos de fortuna ou azar funcionam como um dado na formulação da política económica, visto a influência de alteração dos seus quantitativos estar fora do controlo politico-administrativo. Na política de despesas públicas os diversos conjuntos de despesas, nomeadamente os subsídios e transferências e despesas de investimento, apresentam-se como mais eficazes em objectivos de redistribuição de rendimentos e de crescimento económico, embora possam ter também influência em objectivos de estabilidade de emprego principalmente através das despesas de investimento. Entre os controlos administrativos respeitantes às actividades de produção e à regulamentação dos factores de produção e dos preços de bens e serviços encontra-se o instrumento que pode influenciar conjunturalmente toda a actividade económica de Macau, nomeadamente, quando existe escassez do factor trabalho: o controlo da importação de mão-de-obra. Na avaliação da eficácia provável dos instrumentos de política económica deve-se ter em consideração o desfazamento entre a utilização e os efeitos pretendidos, o grau de suficiência e a precisão no atingir dos objectivos e as possibilidades efectivas da sua utilização pelo poder político-administrativo. Em relação a Macau há os condicionalismos derivados de se estar perante uma economia aberta ao comércio internacional com uma dimensão que não é suficiente para influenciar os fluxos de comércio com efeitos internos, pelo que se pode concluir, em termos gerais, não existirem instrumentos de política económica eficazes no controlo da economia global do Território. Como comentário final e tautológico refere-se que todos os instrumentos de política económica disponíveis para serem utilizados, pelo poder político-administrativo de Macau, na consecução dos objectivos gerais das políticas públicas, estão ao seu dispor, sendo necessário querer e saber utilizá-los. A arte da política económica consiste em 67 Com exclusão das receitas dos Municípios e de outras entidades públicas com receitas próprias. 115
  • escolher os instrumentos mais adequados aos objectivos definidos e ajustados às condições estruturais e à situação conjuntural, sem conflitos com os interesses legítimos dos grupos de influência e tendo em atenção os objectivos superiores das políticas públicas. Nestas notas ou apontamentos sobre os objectivos e instrumentos de política económica de Macau, considera-se que: 1. Macau, como território chinês administrado pela República Portuguesa, é uma sociedade organizada politicamente em ambiente democrático limitado e tem desenvolvido uma organização da activida de económica em que os mecanismos dos mercados económicos desem penham um papel fundamental. 2. Na execução das diversas políticas públicas, a designada política económica, independentemente das diferentes estruturas institucio nais que lhe está subjacente, apresenta-se como tendo quatro grandes objectivos gerais ou básicos: a satisfação de necessidades colectivas e afectação de recursos, a redistribuição de rendimentos e de riqueza, a estabilidade económica e o crescimento económico. 3. Os objectivos prosseguidos pelo território de Macau, como comunidade política, são anualmente referenciados nas Linhas de Ac ção Governativa, primeiramente formuladas e propostas pelo Governa dor, após audição do Conselho Consultivo do Governo, e discutidas e aprovadas pela Assembleia Legislativa, servindo de base à elaboração anual do Orçamento Geral do Território em execução da Lei de Autori zação das Receitas e Despesas, também aprovada pela mesma assembleia política. 4. Para se atingirem, no desenvolvimento da política económica, os objectivos gerais estabelecidos, há que utilizar meios ou instrumentos conducentes a alcançá-los, podendo esses instrumentos ser agrupados em conjuntos cuja utilização se integra normalmente numa política parcial: política monetária e financeira, política cambial, política orça mental e controlos administrativos. A expressão política monetária generalizou-se de modo a englobar as operações sobre a dívida pública, as políticas da taxa de juro a curto prazo e o controlo exercido sobre a criação do crédito bancário correspondentes essencialmente a aspectos conjunturais, a que se associa a política financeira respeitante aos mercados de procura e oferta de disponibilidades a longo prazo e aos meios de acção referentes aos aspectos estruturais relacionados com as condições orgânicas e funcionais dos sistemas de crédito. Com referência a estas políticas estabelece-se que: 5. Os seus principais instrumentos são as alterações à oferta de moeda, as variações da taxa de juro e do coeficiente de cobertura de responsabilidades e composição das reservas bancárias, a que se pode ainda associar a taxa de câmbio. 6. Há também medidas legislativas genéricas ou específicas, mas que se apresentam como tendo objectivos essencialmente estruturais— 116
  • condições para a criação ou estabelecimento de instituições financeiras, emissão de acções e de obrigações nos mercados financeiros, etc. — cuja utilização é de menor âmbito e sem finalidade de regulação da economia global. No âmbito da intervenção governamental sobre a economia de Macau no desenvolvimento das políticas monetária, financeira e cambial, pode-se dizer que: 7. Os instrumentos ao dispor das autoridades monetárias públicas — alteração dos limites e composição das reservas bancárias — pouca influência têm sobre a actividade económica local a curto prazo em relação a níveis de preços, de emprego ou de investimento, embora a longo prazo o estabelecimento e consolidação de um sistema financeiro moderno e desenvolvido se mostre como um elemento importante para a expansão da economia interna e como prestação de serviços a nível externo. 8. O grande objectivo deste conjunto de políticas públicas de âmbito monetário-cambial acaba por estar essencialmente relacionado com a defesa da manutenção da taxa de câmbio fixo da pataca com o dólar de Hong Kong (e indirectamente com o dólar norte-americano), do uso da moeda local como meio de pagamento interno e com o controlo das disponibilidades e meios de pagamento sobre o exterior. 9. Estas políticas contribuem para a criação de um ambiente económico propício ao desenvolvimento das actividades económicas, correspondendo assim a objectivos de longo prazo de crescimento económico e de equilíbrio nas transacções externas, através da conse cução de objectivos secundários de manutenção da solvabilidade do sistema financeiro, da estabilidade da taxa de câmbio e do controlo dos meios de pagamento sobre o exterior. Considerando-se a política orçamental como sendo a utilização deliberada das receitas e das despesas do sector público para alcançar determinados objectivos, pode desdobrar-se em política de despesas públicas e em política de receitas públicas, onde se integra a política fiscal, que tem um âmbito mais restrito, pois inclui apenas as medidas respeitantes a impostos. Para efeitos da apresentação das despesas públicas como instrumento de política económica, seguindo uma classificação de agregados macroeconómicos, podemos distinguir despesas de consumo, de investimento ou de formação bruta de capital e subsídios e transferências, indicando-se para a actividade financeira do Território que: 10. As despesas de consumo correspondem em termos de contabi lidade pública, de uma forma genérica, às despesas correntes de pessoal e de bens e serviços inscritas nos orçamentos de funcionamento dos serviços públicos, mas, embora atinjam uma alta proporção da totalida de dos gastos públicos, não têm sido usadas de forma deliberada como instrumento de política económica, pois têm uma influência diminuta 117
  • para efeitos de absorção de força de trabalho desempregado, ainda que o emprego público seja importante para determinados sectores populacionais à procura do primeiro emprego. 11. Os investimentos públicos, como instrumentos de política económica territorial, têm sido relacionados fundamentalmente com objectivos estruturais ou de longo prazo para promoção do crescimento económico, tanto no que se refere à melhoria ou expansão da disponibilida de estrutural de recursos, quanto à adequação de infra-estruturas de apoio. 12. Os investimentos públicos nas áreas de habitação social, educação e saúde apresentam-se com alguma finalidade de redistribuição de rendimentos, principalmente quando completados ou associados com medidas legislativas que limitam a prestação de determinado apoio social às populações mais carenciadas. 13. A maior parte das despesas públicas consideradas como trans ferências respeitam a objectivos de redistribuição de rendimentos e é representada pelos benefícios pagos pelos institutos de previdência social, outros benefícios respeitantes a educação, despesas pessoais directamente subsidiadas e subvenções sociais a instituições de utilida de pública sem fins lucrativos. As receitas públicas, além da função que exercem como formas de financiamento das despesas públicas, podem ser utilizadas, de per si, como instrumentos para a consecução dos diferentes objectivos da política económica. Em relação à situação de Macau, acontece que: 14. Os empréstimos públicos como receitas creditícias não têm sido utilizados nos últimos anos, embora para fazer face às despesas de alguns anos (1991 e 1993) o Território tenha usado os saldos de receitas acumuladas de exercícios anteriores. 15. É muito desigual o valor estrutural de cada conjunto de receitas e a sua importância como instrumento de política económica, apresen tando as receitas fiscais um valor, nos anos de 1992/1994, entre 17,8 e 22,3 por cento das receitas públicas correntes do Território. Os impostos sobre a despesa que, de uma maneira geral, podemos considerar como correspondendo a impostos indirectos, são uma categoria importante de receitas públicas, dada a facilidade da sua cobrança, e são susceptíveis de utilização como instrumentos de política económica na consecução de objectivos de crescimento, de repartição de rendimento ou de estabilidade económica, verificando-se que: 16. Embora o sistema fiscal de Macau não tenha um imposto geral sobre a despesa, os impostos especiais existentes podem ser utilizados com a finalidade de contribuir para a redistribuição do rendimento, desde que sejam revistos o âmbito da sua incidência conjugada com a alteração de taxas e de afectação das suas receitas. 17. Os impostos de Macau sobre a despesa não são de aplicação geral de forma a poderem servir de instrumentos relacionados com a promoção da estabilidade dos preços e do nível de emprego, através do 118
  • agravamento da tributação para reduzir os níveis reais de consumo agregado, ou, pelo contrário, através da suspensão ou redução da tributação para aumento da procura. Como instrumentos de política económica, os impostos sobre o rendimento e sobre o capital prestam-se mais especificamente à consecução dos objectivos de melhor redistribuição do rendimento e da riqueza, embora não se excluam as possibilidades de serem também utilizados como meios de promoção do crescimento económico e da estabilidade dos níveis de preços e de emprego, constatando-se no sistema fiscal de Macau que: 18. Para a consecução do objectivo de redistribuição do rendi mento não é condição necessária que os impostos sobre o rendimento tenham de ser progressivos, podendo contribuir para a mesma finalidade a generalização do âmbito da sua incidência e o aumento da capacidade técnica da administração fiscal para possibilitar a aplicação dos impos tos de forma a atingirem satisfatoriamente as classes populacionais de mais alto rendimento. 19. A existência da contribuição de registo por título gratuito ou imposto sobre as sucessões e doações com taxas progressivas, que variam consoante o parentesco dos intervenientes na transmissão e o valor dos bens transmitidos para cada um dos donatários ou herdeiros, justifica-se pelo objectivo de moderar a distribuição da riqueza por sucessão (e doação), embora as suas receitas fiscais não sejam muito representativas. 20. Relativamente ao objectivo de crescimento económico, o bai xo nível de tributação e a progressividade quase irrelevante dos impos tos sobre o rendimento não se apresentam como conflitos sérios entre o objectivo complementar de adequação do processo de acumulação de rendimentos ou de poupança e a desejável manutenção do princípio de justiça fiscal. 21. Com a finalidade de contribuir para o crescimento económico, encontram-se diversos incentivos fiscais ao investimento das empresas, quer estas já se encontrem instaladas ou pretendam instalar-se no Território, correspondentes, de uma maneira geral, a isenções ou redu ções de tributação. 22. A tributação directa sobre o rendimento não tem grande efeito sobre o ciclo económico, dadas a irrelevância da progressividade, a avaliação dos rendimentos depender ainda muito de critérios de presun ção e existir um desfazamento entre os períodos de obtenção do rendi mento e os dos pagamentos dos impostos. 23. Os impostos sobre o rendimento e o património contribuem, essencialmente, para a consecução de objectivos de redistribuição de rendimentos e de riqueza e de crescimento económico, através da transferência de rendimentos do sector privado para o sector público, proporcionando receitas fiscais para financiamento de programas de acção social e de despesas públicas de investimento. 119
  • De entre as receitas públicas do Território destacam-se, pelos montantes dos seus valores absolutos e relativos, as receitas dos exclusivos de concessão de serviços públicos e de exploração de actividades económicas e os rendimentos de propriedade ou receitas patrimoniais provenientes da exploração ou venda dos bens de propriedade públicas, verificando-se que: 24. A grande fonte das receitas públicas de Macau deriva do contrato da concessão do exclusivo dos jogos de fortuna ou azar, que só por si tem representado nos anos de 1992/1994 entre 38,7 e 46,5 por cento das receitas públicas correntes do Território, o que mostra a grande dependência das receitas públicas de uma só origem de recur sos. 25. A concessão de terrenos pode funcionar como um instrumento de política económica conforme a utilização que vier a ser feita do terreno e como um meio de captação de recursos financeiros através dos prémios de terrenos e de outros rendimentos, que podem ser utilizados no financiamento de programas de despesas públicas na prossecução de diversos objectivos de política económica. 26. O valor dos prémios da concessão de terrenos tem repercussão nos preços dos imóveis construídos e destinados a venda, pelo que um valor demasiado elevado tem influência negativa no desenvolvimento e evolução da actividade imobiliária, podendo conduzir a políticas econó micas com objectivos conflituantes. 27. O conjunto das receitas públicas derivadas da aplicação de taxas não se apresenta muito importante, distinguindo-se entre elas a taxa devida pela utilização das estruturas de embarque e desembarque do Território. Com a finalidade de atingir os objectivos da política económica em curso ou os objectivos mais gerais situados ao nível das políticas públicas, para além da utilização dos instrumentos das políticas monetária, financeira, cambial e orçamental, existe uma intervenção directa e controlos administrativos que os complementam, pelo que em Macau: 28. Existe legislação regulamentadora de algumas actividades de bens e serviços, cuja finalidade é a de estabelecer um mínimo de dimensão económico-financeira das empresas a operar ou a de exigir um mínimo de qualidade na produção de bens ou na prestação de serviços. 29. Há legislação que obriga à aprovação político-administrativa dos preços a praticar pelas empresas de certos sectores, onde existe interesse público, correspondentes, de uma maneira geral, a situações monopolísticas ou oligopolísticas. 30. O controlo da importação de mão-de-obra é um instrumento muito importante para as actividades económicas em geral, pois tem muita influência sobre a formação dos custos salariais internos e é o instrumento de política económica com mais eficácia sobre a situação conjuntural. 120
  • ANEXO OBJECTIVOS PRINCIPAIS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS 1. LINHAS DE ACÇÃO GOVERNATIVA Segundo o Estatuto Orgânico de Macau é da competência da Assembleia Legislativa «definir as linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território» e «(.. .) os princípios e critérios a que devem subordinar-se a elaboração e a execução do Orçamento« [EOM, artigo 30.°, n.° l,f) e g)]. Em conformidade com estas disposições, a Lei de Autorização de Receitas e Despesas inclui um normativo em que apresente os objectivos principais ou prioritários das linhas de acção governativa para cada ano, que, para os anos de 1992/ 1996, são os seguintes: 1.1. ANO DE 1992 a) A utilização adequada dos recursos financeiros e políticos existentes no apoio a projectos de infra-estruturas e à promoção das actividades económicas; b) O desenvolvimento dos projectos de modernização dos siste mas de transportes e de ordenamento especial; c) A modernização legislativa e administrativa; d) A gestão de programas que assegurem a gradual melhoria da qualidade de vida; e) O lançamento e o desenvolvimento de programas de ensino e de formação de recursos humanos; f) A motivação da juventude para a participação activa na defesa dos valores que enformam a identidade de Macau; g) A manutenção de um clima de segurança que garanta a vivência cívica e prestigie as instituições; h) O desenvolvimento de uma política cultural e de comunicação que amplie o património intelectual e a imagem exterior de Macau; i) O desenvolvimento e renovação da oferta turística e o reforço da qualidade e eficiência da promoção junto de mercados com melhores potencialidades de crescimento e mais elevado poder aquisitivo. 1.2. ANO DE 1993 a) A modernização e diversificação das actividades económicas e a intensificação das relações com o exterior, em especial com a região da Ásia-Pacífico e a Comunidade Europeia; b) A adequada gestão dos recursos financeiros da Administração, envolvendo todos os serviços públicos, independentemente do seu regime administrativo e financeiro; c) O prosseguimento e a conclusão dos grandes projectos de infra -estruturas inseridos na estratégia de desenvolvimento no Território; d) O lançamento de iniciativas relacionadas com o ordenamento 121
  • urbano de Macau e Ilhas, nomeadamente no âmbito das infra-estruturas de transportes, habitação e lazer, tem em vista a melhoria das condições de vida da população; e) O desenvolvimento da autonomia judiciária, através da instala ção das estruturas previstas na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau; f) A localização do sistema jurídico, com a adequação dos princi pais códigos às realidades específicas de Macau e às exigências do período de transição; g) A intensificação das acções que visem contribuir para elevar a qualidade de vida da população em geral e a melhoria das condições sociais dos estratos menos favorecidos, com a participação e o envolvimento da comunidade; h) O redimensionamento e simplificação da Administração Pública, em função dos objectivos definidos para o período de transição, acompanhados da intensificação da formação de quadros locais; i) O desenvolvimento do novo sistema educativo de Macau definido na respectiva lei-quadro; j) O desenvolvimento do associativismo juvenil e das estruturas de apoio à juventude, nomeadamente, no plano das instalações desportivas; l) A manutenção da estabilidade e segurança, elementos essenciais ao desenvolvimento económico e social, procurando um progressivo envolvimento da população; m) A intensificação dos fluxos de informação ao nível interno e externo, com vista à melhoria e consolidação das relações entre a população e a Administração e c apoio ao incremento do bilinguismo; n) A criação e o desenvolvimento de um produto turístico diversificado e de qualidade, incluindo a vertente de promoção e de formação profissional; o) A dinamização da cultura de Macau e a preservação e o enriquecimento do património cultural. 1.3. ANO DE 1994 a) A transformação da estrutura económica no sentido da moder nização dos sectores instalados e da fixação e expansão de novas actividades de maior valor acrescentado; b) A gestão equilibrada dos recursos financeiros da Administração e o prosseguimento da actualização da legislação orçamental e fiscal; c) O acompanhamento das transformações do sector produtivo no sentido da adaptação do mercado de trabalho às exigências daí decorren tes, nomeadamente através da formação profissional e do reforço da solidariedade entre os parceiros sociais; d) A optimização do aproveitamento das grandes infra-estruturas já concluídas ou a concluir, e o prosseguimento da construção das restantes; 122
  • e) O desenvolvimento de esforços visando a melhoria do ordena mento urbano e a prossecução de novas iniciativas no campo da habita ção e do saneamento básico; f) A consolidação do funcionamento do sistema judiciário, contri buindo para a sua autonomia e localização, através da formação especí fica de quadros bilíngues; g) O prosseguimento dos trabalhos de adaptação dos grandes códigos à realidade do Território e às exigências do período de transi ção, e a continuação da publicação em chinês da legislação vigente ainda não traduzida; h) O fomento dos programas de saúde, através, designadamente, da protecção à criança e do planeamento familiar, com o objectivo de atingir uma elevada taxa de cobertura sanitária do Território; i) O incremento dos apoios de natureza social aos estratos da população mais desfavorecidos, visando a redução das desigualdades sociais e a prevenção e combate aos factores geradores de mal-estar individual, familiar e social; j) A criação das condições relativas ao processo de integração dos funcionários públicos de Macau nos quadros da República, o prosseguimento da localização de quadros da Administração Pública de Macau, incrementando-se para tanto a respectiva formação profissional e procedendo-se à revisão da legislação aplicável; l) A melhoria do acesso ao sistema de ensino, pelo aumento dos subsídios e incremento do número de estabelecimentos escolares, e pela promoção do envolvimento dos professores, das famílias, dos alunos e das respectivas associações na vida das escolas; m) A garantia de um nível de segurança colectiva e individual que contribua para o desenvolvimento económico e social do Território; n) O desenvolvimento de produtos turísticos diversificados e de qualidade, prosseguindo-se a realização de acções de promoção e de formação profissional qualificada; o) A protecção, preservação e enriquecimento do património histórico local e a promoção dos valores culturais de Macau. 1.4. ANO DE 1995 a) O prosseguimento da política de uma correcta adequação entre receitas e despesas públicas, habilitando a Administração com os meios financeiros necessários à cobertura de encargos decorrentes da realização do programa de infra-estruturas, da melhoria de benefícios no domínio social e do período de transição; b) A diversificação da economia e a intensificação de acções de promoção económica, no sentido de captação de novas actividades nos sectores industrial e de serviços, de modernização do tecido produtivo, de incremento da produtividade e de melhoria da qualidade dos produtos; c) A concretização das infra-estruturas básicas em curso, particu 123
  • larmente o acompanhamento da conclusão e preparação da entrada em operação do Aeroporto Internacional de Macau, dada a sua importância fulcral para o desenvolvimento do Território; d) O desenvolvimento de acções tendentes à melhoria da qualida de de vida do Território, em termos de planos sectoriais de ordenamento urbano, de concretização de infra-estruturas para salvaguarda ambiental, de criação de espaços públicos de lazer e de implementação de projectos de infra-estruturas rodoviárias e de sistemas de ordenamento de tráfego que permitam melhorar a circulação e o estacionamento na cidade de Macau; e) O prosseguimento das acções tendentes a consolidar a autono mia judiciária do Território, designadamente no campo da formação de magistrados locais bilíngues, através da admissão de novos auditores judiciais e do início do estágio de formação para ingresso nas magistra turas judicial e do Ministério Público; f) A aprovação dos projectos do Código Penal e do Código de Processo Penal já ultimados, bem como a revisão da legislação recenseada e emanada da República, com vista à sua localização; g) A implementação faseada de um plano de tradução da legisla ção local vigente, ainda sem versão chinesa, com prioridade para a que foi publicada após a entrada em vigor do Estatuto Orgânico de Macau; h) O reforço dos programas de promoção da saúde e de prevenção da doença, através do aumento das acções de educação para a saúde, do incremento das medidas contra as doenças evitáveis e da intensificação da vigilância sanitária, designadamente dos produtos alimentares e dos locais de trabalho; i) O prosseguimento da acção social a favor dos mais desfavorecidos e, principalmente, dos indivíduos pertencentes aos grupos de maior risco social, como crianças, jovens, idosos e deficientes, tendo em vista a minimização dos factores geradores de mal-estar, individual, familiar e social; j) A renovação e modernização das estruturas da Administração e a valorização dos seus recursos humanos, orientada para a localização, articulada com o processo de integração dos funcionários de Macau nos serviços da República; l) A consolidação, no plano administrativo e no da legislação, das medidas que simplifiquem os circuitos internos nos serviços e confiram celeridade e transparência nos procedimentos decisórios; m) A criação de condições de acesso à educação tendencialmente gratuita e a melhoria da qualidade do ensino, a valorização social dos jovens, o desenvolvimento do ensino superior para dar resposta às necessidades de recursos humanos locais e a aplicação dos planos do desenvolvimento curricular, integrados na reforma educativa; n) O apoio ao associativismo juvenil como factor de desenvolvimento das capacidades individuais e interacção com a sociedade, a dinamização da participação dos cidadãos na prática desportiva, com destaque para o desporto escolar e juvenil, e a melhoria e ampliação do 124
  • parque de infra-estruturas desportivas; o) A garantia de um nível de segurança colectiva e individual que contribua para o desenvolvimento económico e social do Território; p) A dinamização de formas de comunicação global e de diálogo permanente entre a Administração e os cidadãos; q) A formação e melhoria da qualidade do serviço, o enriquecimento e diversificação do produto turístico e a afirmação de Macau como destino turístico final; r) A manutenção e o desenvolvimento da identidade e singularidades próprias de Macau, através da preservação do seu património cultural, humano e arquitectónico. 1.5. ANO DE 1996 a) O prosseguimento de uma gestão rigorosa das finanças públi cas, afectando prioritariamente os recursos disponíveis às funções de interesse social e aos investimentos que assegurem o desenvolvimento e o progresso; b) A promoção do desenvolvimento económico sustentado, com base num sector de serviços dinâmico e num sector industrial sólido, competitivo e diversificado; c) O prosseguimento e a conclusão das infra-estruturas ainda em curso, orientadas para a melhoria da qualidade de vida no Território, particularmente no que respeita ao saneamento básico, ao desenvolvi mento urbanístico, ao reordenamento e aumento da fluidez da circulação viária, à criação de instalações e zonas de lazer, de carácter cultural, jurídico e desportivo, e à construção de novos equipamentos escolares e de acção social; d) O acompanhamento do início da exploração do Aeroporto Internacional de Macau, atendendo à importância de que se reveste esta infra-estrutura para o desenvolvimento estratégico do Território, procu rando criar condições para optimizar a sua rentabilização; e) A continuidade das acções e medidas que visem a consolidação da autonomia judiciária do Território, através da localização da Lei de Bases da Organização Judiciária e da formação de magistrados locais bilíngues; f) O prosseguimento do processo de localização legislativa e a aprovação, no domínio dos Grandes Códigos, dos projectos do Código de Processo Penal e do Código das Sociedades Comerciais; g) A consolidação das bases de um ordenamento jurídico bilíngue, susceptível de perdurar depois de 1999, através do alargamento e intensificação da utilização da língua chinesa nos domínios legislativo e judiciário, e da divulgação, junto das comunidades, do direito vigente em Macau; h) A execução dos planos de localização de quadros da Administração Pública e o reforço das acções complementares de formação, visando a melhoria da qualidade dos recursos humanos, especialmente 125
  • daqueles que dão garantia de continuidade e que estão a ser preparados para o exercício de novas responsabilidades nos serviços públicos; i) O alargamento de oportunidades de acesso à educação, nos diversos níveis de escolaridade, a consolidação da reforma educativa em curso e o reforço da capacidade e qualidade do ensino superior, atenta a sua indispensabilidade na formação de quadros qualificados e na valorização cultural da população, preparando-a para os novos desafios; j) A valorização social da juventude, através duma acção coordenada entre entidades públicas e privadas, e o seu envolvimento cada vez mais activo, com a participação das suas estruturas associativas, na construção do futuro de Macau; l) A melhoria do bem-estar social através do reforço do apoio à família, incrementando as medidas destinadas a proteger a maternidade, a proporcionar o desenvolvimento saudável das crianças e dos jovens, a apoiar o tratamento e a reinserção social dos deficientes, a assegurar a assistência aos idosos, bem como promover o emprego e reforçar a protecção na velhice, na invalidez e no desemprego dos membros activos do agregado familiar; m) A garantia de um nível de segurança que propicie melhores condições de vida no Território, por forma a que o desenvolvimento económico alcançado tenha expressão no bem-estar individual e colectivo; n) A afirmação de Macau como destino turístico final alicerçado num conjunto de infra-estruturas de recepção e acolhimento, com especial realce para o Aeroporto Internacional de Macau, na qualidade do serviço pela excelência da formação, na diversificação do produto turístico através de intervenções urbanas, de carácter lúdico-cultural, que propiciem o embelezamento e valorização do Território; o) A dinamização das diversas formas de comunicação global, vencendo barreiras, num diálogo permanente e interactivo, pelo recursos às modernas tecnologias de informação, entre a Administração de Macau, os seus cidadãos e o mundo em geral; p) A manutenção e o desenvolvimento da identidade e singularidade próprias de Macau, através da preservação do seu património cultural, humano e arquitectónico, a dinamização da formação e da investigação, e a edificação de estruturas físicas que sejam a garantia da perpetuidade daqueles atributos. 2. POLÍTICAS PÚBLICAS Apresenta-se no Quadro III o enquadramento dos diversos objectivos das políticas públicas seguidas em Macau para os anos de 1992/ 1996 subordinados aos objectivos gerais da política económica e dos objectivos superiores das políticas públicas indicados no Quadro I da Parte I deste texto. É de realçar a manutenção de objectivos similares ao longo dos anos, notando-se um conjunto de objectivos relacionados com o período especial de preparação da transferência do exercício de 126
  • soberania sobre Macau, correspondentes a questões de organização judiciária e administrativa, preparação e tradução de legislação, que subordinámos aos objectivos gerais de estabilidade política e de manutenção da liberdade. Outros objectivos também relacionados com os condicionalismos históricos locais são os considerados como contribuindo para a identidade de Macau. Estes objectivos, ainda que, eventualmente, pudessem ter outro enquadramento como muitos outros, são apresentados no Quadro III como estando subordinados ao objectivo geral de manutenção da liberdade. [QUADRO III] Objectivos das politicas publicas Nota: Os objectivos de política económica estão também subordinados aos objectivos gerais das políticas públicas (veja-se Quadro I). 127
  • 128
  • Administração, n.º 35, vol. X, 1997-1.º, 129-139 VANTAGENS ECONÓMICAS DE MACAU E O SEU APROVEITAMENTO Wong Hon Keong ** INTRODUÇÃO Este seminário teve por objectivo discutir como é que a economia de Macau irá aproveitar as oportunidades que se deparam nesta altura pela integração na zona económica do Delta do Rio das Pérolas da Província de Cantão, explorando os privilégios de que Macau dispõe e ultrapassando todas as restrições, de modo a permitir um contínuo desenvolvimento. Actualmente, a economia de Macau atravessa uma fase cada vez mais austera e cheia de dificuldades, atendendo às ansiosas preocupações manifestadas pela opinião pública. Os optimistas defendem que Macau dispõe dos seus próprios privilégios para o desenvolvimento económico e as dificuldades que se encontram neste momento são temporárias e serão ultrapassadas. O Território tem, portanto, uma boa perspectiva de desenvol-vimento. No entanto, o resultado do apelo à exploração das vantagens para resolver os problemas não é relevante. Pelo contrário, eles agravarão progressivamente os problemas internos e externos registados no sector industrial, quando se verificam fracos investimentos e há uma saída volumosa de capitais locais. Além disso, permanecem estagnadas as outras actividades e o problema é que até ao momento ainda não se vislumbrou nenhuma solução, nem se sabe donde provêm as dificuldades. Por isso, apareceu uma outra corrente de opinião, que defende que as ditas vantagens para o desenvolvimento económico de Macau não existem. Embora haja melhoria do ambiente de investimento, as suas deficiências são evidentes comparadas com os territórios vizinhos, conduzindo a uma falta de investimentos estrangeiros e à saída de capitais, situação essa preocupante perante o futuro. * Intervenção do autor no Seminário «Desenvolver os Privilégios Oferecidos por Macau — Promover o seu Desenvolvimento Económico», realizado pelo Centro de Investigação de Macau da Universidade de Macau, em Agosto de 1995. ** Investigador. Subdirector do Centro de Estudos de Macau da Universidade de Macau. 129
  • As opiniões expressas e as atitudes tomadas são parcialmente certas, mas mostram um desconhecimento e uma incompleta compreensão das vantagens de que Macau dispõe, sentindo-se a falta de um estudo concreto e profundo sobre o aproveitamento e a exploração destas vantagens. O aproveitamento e a exploração das vantagens de Macau pressupõem sempre um pleno conhecimento e um profundo estudo dos mesmos e são eles próprios elementos favoráveis ao desenvolvimento económico, elementos esses relativos e resultantes de comparações. Entre as vantagens, encontram-se os ditos privilégios apenas disponíveis no nosso Território. Por isso, a existência ou não das vantagens implica sempre o seu adequado enquadramento, que é mutável, varia conforme a subjectividade e a objectividade, não é permanente nem produz efeitos espontâneos, mas a sua manutenção e exploração exigem um esforço humano intencional. Estas vantagens dividem-se em hardware e software. A primeira é material, enquanto a última depende dos mecanismos e das políticas e só produz efeito quando as duas se harmonizam; caso contrário, verificar-se-ão bloqueios e as vantagens vão enfraquecendo e desaparecem. O seu estudo, o aproveitamento e a exploração necessitam de um método sintético. Qualquer país, qualquer território, dispõe sempre de vantagens e desvantagens para o desenvolvimento económico, razão essa que mostra a importância da complementaridade de privilégios entre os estados e entre os territórios. Cada um aproveita os seus privilégios e os dos outros para suprir as próprias deficiências e o que está em causa são apenas os níveis diferentes de complementaridade. Assim sendo, o seu aproveitamento e exploração devem operar-se com base no conhecimento pleno das suas vantagens, criando-se condições favoráveis e conjugando-se as vantagens quer de hardware quer de software, para que se desenvolvam ao máximo e permanentemente os que não são passivos. Por isso, mesmo que o Território disponha de diversas vantagens para sensibilizar o desenvolvimento económico, o sucesso depende, sem sombra de dúvidas, do estudo e do esforço da criação de condições destinadas à exploração dos mesmos. Baseado na exposição supracitada, julgo que existem quatro vantagens relevantes no desenvolvimento económico do Território, a saber: (I) Porto Franco; (II) Factor geográfico; (III) Rede comercial e (IV) Factor histórico. São estas que merecem o nosso estudo, a nossa exploração e o nosso aproveitamento. O PORTO FRANCO Até à presente data, à excepção de Hong Kong, tanto no Delta do Rio das Pérolas como nos quatro territórios espalhados na zona de desenvolvimento integrado nas margens do Estreito da Formosa, só o território de Macau dispõe do regime de porto franco, e sendo assim, 130
  • podemos dizer que esta é a mais forte das vantagens económicas de que Macau dispõe e que tem uma importância crucial para ultrapassar as dificuldades verificadas nesta fase do desenvolvimento económico e na total exploração do papel do porto franco. No entanto, verifica-se apenas a existência do software do porto franco, que é o «regime do porto franco», sem nenhum sistema satisfatório do hardware de porto franco, especialmente um porto de águas profundas para barcos transoceânicos de mais de dez mil toneladas. O hardware do aeroporto, recentemente concluído, ainda não entrou oficialmente em funcionamento; o sistema moderno de transporte que liga do Território ao continente chinês, em particular no seio do Delta do Rio das Pérolas, ou seja a ligação ferroviária e a rodoviária, está apenas em fase de projecto. Quanto ao software do porto franco, verifica-se também alguma imperfeição. Este porto franco não consegue dar resposta às necessidades do novo desenvolvimento económico, nem se fala das políticas ou medidas perspicazes de maior abertura ao desenvolvimento. O regime do porto franco de Macau entrou em vigor em Novembro de 1845, medida então tomada para enfrentar a competitividade de Hong Kong que entretanto tinha passado a porto franco. Mas, ao longo de cerca de um século e meio, devido à falta do porto de águas profundas e à falta de um sistema de transporte de ligação terrestre com o interior da China, esta vantagem foi bastante limitada, não conseguindo evitar a decadência económica do Território. Actualmente não consegue aumentar com eficiência o estatuto económico de Macau, mesmo com o grande empenhamento do Governo de Macau no melhoramento das condições de investimento. Assim, ao aperfeiçoar continuamente o regime do porto franco, a solução-chave da exploração das vantagens do mesmo consiste em resolver o problema da falta de um porto de águas profundas que permita o acesso de navios transoceânicos. Porém, sobre esta questão não se chegou a nenhum consenso: uns acham que se Macau se sujeita às limitações naturais dificilmente disporá de um porto de águas profundas; outros, porém, pensam que mesmo que disponha de um porto de águas profundas dificilmente o rentabilizará economicamente. No que diz respeito à primeira questão, a profundidade nas imediações marítimas do Território não ultrapassa cinco metros. Mesmo no porto de Ka-Ó, zona de maior profundidade do Território, regista-se apenas cinco metros, o que somente permite a entrada de navios de 5 000 toneladas. A atracagem de navios superiores a dez mil toneladas exige um porto de profundidade superior a cinco metros. Mas, de acordo com opiniões de geógrafos, há soluções para Macau: ou explorar as potencialidades do porto de Macau ou construir um novo porto na RPC. Por exemplo, o Professor Chui Junliang do Instituto de Estudos Geográficos dependente da Academia de Ciências da China sugeriu há dois anos a construção de um porto na costa oriental da Ilha de Coloane, com a construção de um dique. O subdirector do Instituto de Estudos de Hong Kong e Macau da Universidade de Chong San de Cantão, Profes 131
  • sor Cheng Tianchang, apresentou também no seminário que teve lugar no ano passado, em Foshan, relativamente às relações entre a Província de Cantão e Macau, a opinião da construção de um porto exterior na Ilha Tung O, da cidade de Zhuhai, por cedência. Opinião semelhante também já foi manifestada por especialistas de Macau. Recentemente, um técnico da Macauport — Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L., apresentou duas hipóteses: construir ou um porto exterior numa ilha pertencente a Zhuhai, 12 km a leste do porto de Ka-Ó por cedência; ou um terminal marítimo giratório a 8 km a sudeste do porto de Ka-Ó, zona essa com maior profundidade. Estas opiniões, e novas ideias, com carácter exploratório e construtivo, merecem o nosso estudo. Relativamente à segunda questão, o problema da rentabilidade económica da construção e exploração de porto de águas profundas, em Macau, tem fundamento justificado. Em relação ao primeiro grande porto mundial de cargas, Hong Kong, no ano anterior, houve a movimentação de 11 000 000 de contentores «standard», tendo ultrapassado a sua capacidade em cerca de 3 000 000. Mesmo que um dos terminais de contentores, o n.° 9, 10 e 11 entre em funcionamento, só pode suportar l 000 000 contentores, os restantes têm que ser movimentados de outra forma. Além disso, prevê-se uma tendência de aumento ao ritmo de l 000 000 a 2 000 000 de contentores ano. Por este motivo, o Director dos Serviços de Planeamento, Ambiente e Solos (Secretary for Planning, Environment and Lands), Leong Pouveng, opinou que a prosperidade do sector portuário da China, incluindo a entrada em funcionamento dos portos de Shekou e de Yim Tim, localizados na costa meridional da China, não afecta o papel que Hong Kong tem desempenhado como porto essencial no Sul da China. No entanto, verifica-se em Hong Kong a necessidade de criar mais portos de águas profundas, tendo em vista acompanhar o fluxo de aumento contínuo de cargas provenientes da China. Mas voltemos às actividades de exploração do porto de Ka-Ó. Embora o seu funcionamento seja limitado pelas suas condições físicas, pouca profundidade e largura que permitem apenas o acesso a navios inferiores a 5 000 toneladas, o volume de carga que passa por este porto tem aumentado rapidamente com a inauguração da ligação marítima entre a Formosa e Macau, fruto do esforço da sua concessionária. Desde essa altura, tem-se movimentado mensalmente cerca de l 000 contentores vindos da Formosa, dos quais 60 por cento vão para a China, notando-se ainda uma tendência de aumento. Uma entidade do sector de navegação marítima do município de Zhongshan manifestou a seguinte opinião: a abertura da navegação marítima triangular de contentores entre Zhongshan, Macau e Formosa é uma boa notícia para os empresários formosinos que se encontram em Zhongshan e nas suas imediações. Actualmente, deste município vêm semanalmente a Macau dois navios com capacidade para 200 a 250 contentores «standard» para transportar exclusivamente cargas prove 132
  • nientes da Formosa. De facto, verifica-se uma diminuição de 30 por cento em termos do custo de transporte comparado com o terrestre. O exposto demonstra que existe um aumento muito relevante na economia da China, em particular a do Delta do Rio das Pérolas, e que depende muito dos serviços de navegação marítima dos portos intermediários de Hong Kong e Macau, dependência essa que não vai diminuir durante um longo período com o desenvolvimento das actividades portuárias da China. Como o referido Director dos Serviços de Planeamento, Ambiente e Solos sublinhou: não basta ter um só porto, cujo funcionamento satisfatório exija uma articulação com outros serviços (incluindo os alfandegários), pois as instalações e os equipamentos de Alfândega e de embarque e desembarque dos contentores são muito importantes. Por isso, importa aperfeiçoar todo o equipamento do porto de cargas de Macau, para que as vantagens do seu software se tornem activas. Penso que será desejável um desenvolvimento quer da navegação marítima, quer aérea, tornando-se premente e imprescindível uma perfeita articulação do seu hardware e software. O FACTOR GEOGRÁFICO Macau situa-se no centro da zona de maior desenvolvimento económico do mundo, na periferia do Delta do Rio das Pérolas, zona de maior desenvolvimento da China, desempenhando o mesmo papel de Hong Kong, como que uma porta e ponte que se dirige ao Triângulo de Crescimento. Por isso, Macau recebe os reflexos do desenvolvimento económico da sua periferia e goza dos benefícios que vêm do Delta, podendo manter o seu contínuo desenvolvimento económico, graças à singularidade da sua localização geográfica, no Delta do Rio das Pérolas, nomeadamente a vantagem da proximidade com Zhuhai, ultrapassando as restrições da sua exígua dimensão e da carência de recursos. Porém, o planeamento para Macau exige uma nova visão e a longo prazo. Hong Kong é um exemplo de sucesso, assim como a Sociedade Industrial Ho Tin1. A experiência de Hong Kong merece a nossa consideração, porque a situação de Macau é semelhante à de Hong Kong. Nas duas últimas décadas, a indústria de Hong Kong, como pilar essencial da sua economia, foi desafiada por uma competitividade cada vez maior das regiões periféricas, enfrentando o problema da falta de mão-de-obra, custos elevados com salários, terrenos e inflação. No entanto, os empresários de Hong Kong consideram todo o Delta do Rio das Pérolas bem como toda a zona da China Meridional como a base do seu desenvolvimento, ao mesmo tempo, toda a China e toda a região Ásia-Pacífico como seu mercado interno. Assim, funcionando ao modo de store in front of workshop, transferiram todos os processos produtivos de mão-de-obra 1 N.R. Referência a uma conhecida indústria de brinquedos de Macau. 133
  • intensiva para a China, as produções industriais também se realizam na China, enquanto os serviços de marketing, aquisição, design, estudo científico, garantias por meio de seguro, financiamento, transportes, armazenamento e de informações permaneceram em Hong Kong. De acordo com estimativas, sabemos que, de um modo geral, 80 por cento dos processos produtivos industriais de Hong Kong foram transferidos para a China (nos sectores do vestuário, plástico, curtumes e electrónica, 80 por cento, e no sector dos brinquedos 90 por cento). Só no Delta do Rio das Pérolas, existem mais de 23 000 empresas de investimento pleno e 80 000 fábricas de indústria transformadora implementadas pelos empresários industriais de Hong Kong, com 3 000 000 trabalhadores da China. Sabemos que o salário de um trabalhador da China corresponde apenas a um décimo do de um de Hong Kong, o que permite aos empresários de Hong Kong só em termos de salários pouparem 200 000 000 000 dólares de Hong Kong, aumentando a sua competitividade e contribuindo para a exploração de mercados para os produtos de Hong Kong, quer na China, quer no Sudeste Asiático. Por esses motivos houve uma alteração do tecido económico de Hong Kong, com transferência de actividades industriais para as de serviços, de um centro de indústrias transformadoras para um centro de serviços. Existem empresários de Macau, tal como em Hong Kong, que desde longa data, se encontram sensibilizados para isso. Após a reforma e a abertura da China, a primeira empresa e o primeiro hotel de joint-venture com estrangeiros foram implantados em Zhuhai por comerciantes de Macau. Conforme os dados estatísticos da China, nos últimos dez anos, foram criadas na China cerca de 4 l 17 empresas de «Três Investimentos»2 por empresários de Macau. Estes investimentos situam-se em quinto lugar logo após Hong Kong, Taiwan, Estados Unidos da América e Japão, ultrapassando o investimento o seu valor global de 4 300 000 00 dólares americanos. Além disso, nota-se um intercâmbio comercial muito frequente e muito íntimo entre o Território e o Delta do Rio das Pérolas, tendo no período compreendido entre 1987 e Junho de 1994 sido implantadas 2688 empresas de «Três Investimentos» na Província de Cantão por empresários locais, com o valor total previsto de 3 540 000 000 dólares americanos e com 967 000 000 dólares americanos já investidos efectivamente. O problema é que nós não explorámos os mercados chineses nem da Ásia-Pacífico como internos, nem efectuámos a reconversão do tecido sócio-económico do Território como Hong Kong, embora muitos dos processos produtivos tenham sido transferidos para a China. É claro que esta questão está relacionada com as insatisfatórias condições geográficas e sujeita à subjectividade do pensamento da população quanto à realidade do Território. Nas duas últimas décadas, 2 Capitais provenientes de estrangeiros, chineses ultramarinos e de joint-venture. 134
  • para manter o desenvolvimento económico, a sociedade deu um destaque fundamental à defesa do desenvolvimento industrial, nomeadamente na questão de reconversão e diversificação industrial, salvaguardando Macau como um sistema económico pequeno, mas completo, e como um centro de indústria transformadora. Esta ideia é compreensível. Fomos, porém, demasiado idealistas e irrealistas, comparando com a periferia que tem tomado medidas de reforma e abertura para captar investimentos e explorar mercados. A indústria de Macau e o seu desenvolvimento situam-se numa fase muito desfavorável e a sobrevivência da indústria tradicional de mão-de-obra intensiva depende, em absoluto, das contingências das exportações, enquanto que a indústria diferente de maior tecnologia é ainda inviável devido às restrições da dimensão económica e de financiamento. É óbvio que hoje em dia, em qualquer quadro económico da periferia de Macau, foram introduzidos mecanismos de mercado para alargar a rede de ligação com os mercados internacionais. Será necessário e possível manter o lugar nuclear da indústria no sistema económico de Macau e o modelo de diversificação ou deverá encontrar-se outro caminho para a indústria especializada com características próprias mediante os privilégios do factor geográfico? Numa obra clássica de Adam Smith, um famoso princípio demonstra que a separação do trabalho é a única origem do desenvolvimento e prosperidade da sociedade. No entanto, a distribuição de trabalho entre territórios depende das limitações naturais e sociais em causa e do princípio da «complementaridade de privilégios». Nitidamente, a economia de Macau deve caminhar para uma economia de serviços, visando capitais estrangeiros e da China, nomeadamente do Delta do Rio das Pérolas, economia esta que tem as suas características, baseada nas vantagens do Território e na complementaridade da economia dos serviços de Hong Kong. Por exemplo: as actividades financeiras, de comércio, de transportes e de informações podem ter por objectivo principal o desenvolvimento do Oeste do Delta do Rio das Pérolas, a União Europeia, os países e territórios latinos e a Formosa. Relativamente ao turismo, deve promover com maior destaque as originalidades do tradicional turismo de Macau e as características do encontro cultural luso-chinês. A economia de Macau pode prestar apoio logístico às empresas ocidentais e companhias inter-estatais que tencionem entrar no mercado chinês ou que se encontram já fixadas na China, bem como às organizações internacionais para a realização de seminários, actividades essas componentes essenciais do sector de serviços. A indústria de Macau só pode desenvolver-se com base nas vantagens do factor geográfico, procurando, por um lado, reforçar os sectores de vestuário e brinquedos com bases sólidas, elevando o nível das tecnologias aplicadas e da gestão e conduzindo ao desenvolvimento de especialização, fabricando produtos como vestuário e brinquedos de Macau de marca internacional, de que o esforço da Sociedade Industrial Ho Tin é um bom exemplo. Por outro lado, deve reforçar as relações 135
  • cooperativas com Zhuhai e aumentar o espaço para o desenvolvimento industrial. A título de exemplo, a exploração da Ilha da Montanha pode ser um dos projectos de cooperação, para que esta ilha seja o núcleo da produção industrial de Macau. Esta sugestão já foi apresentada nas conferências sobre as relações entre a Província de Cantão e Macau, organizadas nos finais da década de 80 e nos inícios da década de 90, pela Associação de Estudos das Ciências Sociais de Macau e a Associação Conjunta de Estudos das Ciências Sociais, e que mereceu a consideração dos serviços da Província de Cantão. Ultimamente foi apresentada uma ideia sobre a Zona Económica de Ilhas da Montanha-Coloane, com base no aproveitamento das vantagens do factor geográfico. Se estudarmos com maior profundidade os privilégios do factor geográfico de Macau, julgo que aparecerão muitas propostas frutuosas e construtivas. A REDE COMERCIAL O Território possui actualmente transacções comerciais com mais de uma centena de países e territórios, formando assim uma rede muito vasta. Por ela efectuam-se as trocas de produtos e ganham-se divisas; ao mesmo tempo, captam-se capitais estrangeiros e introduzem-se tecnologias, o que favorece a produção. Esta rede é vital para a economia de Macau, uma micro-economia peninsular, e tem uma ampla cobertura com longa história, com flexibilidade, gozando, comparativamente com outros, de maiores benefícios comerciais dos estados europeus e norte-americano. Esta rede que é, até ao momento, mais vantajosa do que a de Hong Kong, que ainda não a tem, nem existirá a curto prazo, no Delta do Rio das Pérolas, nem na China. Se esta rede for aproveitada e explorada da melhor maneira, trará muitos proveitos, nomeadamente uma maior abertura para Hong Kong e para a Formosa. Devido aos factores geográficos e históricos, a relação inseparável entre Macau e Hong Kong visa «a unificação de Macau e Hong Kong». Com o decorrer do tempo, Hong Kong passou a ser o principal mercado dos produtos de Macau, a fonte essencial de capitais e tecnologia estrangeiros que entram no Território, na maior fonte dos turistas e entreposto de navios transoceânicos. Em 1994, entre os produtos importados por Macau, os produtos de Hong Kong situam-se em primeiro lugar, atingindo 5,14 mil milhões de patacas ocupando 30 por cento do total; enquanto 11,2 por cento dos produtos de Macau foram exportados para Hong Kong, que ocupa o quarto lugar nas exportações do Território. No total de 6 000 000 visitantes que entraram pelo Terminal Marítimo, 4 570 000 eram provenientes de Hong Kong, representando 76,7 por cento do total; das 2 240 000 ocupações dos hotéis, l 440 000 foram de turistas provenientes de Hong Kong, o que representa 64,3 por cento do total. Os serviços de transporte intercontinental, quer marítimo quer aéreo, dependem praticamente só de Hong Kong. No que diz respeito aos serviços dos sectores financeiros, imobiliários e construção civil, 136
  • mantém-se sempre uma relação muito forte com o território vizinho. Quando falamos do capital estrangeiro investido em Macau, prevê-se que Hong Kong ocupe o segundo lugar logo a seguir à China. Quanto às encomendas das tecnologias de produção e de produtos, Hong Kong é o maior mercado fornecedor. Por isso, de certo modo, podemos afirmar que o desenvolvimento hoje alcançado por Macau depende absolutamente da prosperidade de Hong Kong. Actualmente, o modo de potenciar e alargar as ligações com Hong Kong é uma questão que reveste uma importância muito significativa. Aqui gostaríamos de apresentar as duas seguintes propostas: A primeira, a da adopção de uma atitude aberta com Hong Kong, nomeadamente em matéria de mercados, investimentos, créditos bancários, entrada e saída e fixação de residência, procurando eliminar todas as restrições aos seus residentes e investimentos e concedendo-lhes mais facilidades, medida essa que contribuiria para a captação de capitais de Hong Kong e de estrangeiros que investem em Hong Kong. Assim sendo, importa rever políticas e medidas vigentes, por exemplo: a política de fixação de residência dos habitantes de Hong Kong e a proposta apresentada por alguns agentes do sector imobiliário sobre a construção da ponte que liga Macau e a Ilha de Lantau de Hong Kong ou outras semelhantes que aproximassem os dois territórios devem merecer a nossa consideração e investigação. Quanto à segunda, devemos adoptar uma política mais aberta, mais atractiva e com maiores facilidades nas entradas e saídas. Há indícios que mostram que os formosinos manifestaram grande interesse em investir em Macau e eles poderão ser os nossos potenciais parceiros económicos, especialmente agora com a abertura das carreiras marítimas de contentores e aéreas entre os dois territórios. As perspectivas são brilhantes. De facto, nos últimos anos, o peso da Formosa torna-se cada vez mais relevante na economia de Macau. Desde 1990 até 1994, os valores de exportação dos produtos locais para a Formosa aumentaram de 0.23 para l, 16 por cento, de 31 000 000 para 172 000 000 patacas, ou seja, durante três anos, cresceu 4,55 vezes. O número de turistas quase duplicou, aumentando de 78 854 para 164 771; a sua representação no total de turistas que entraram no Território pelo Terminal Marítimo passou de 1,33 para 2,77 por cento, o seu número de ocupação nos hotéis aumentou também de 40 755 para 67 149 indivíduos, um aumento de 64,68 por cento. Destaca-se também o consumo dos turistas formosinos em Macau, que consomem muito mais do que os de Hong Kong, formando o segundo grande consumidor, logo a seguir aos da Ásia-Sueste, com excepção dos provenientes da China. Sabemos que, em 1990, a média do consumo por turista em geral foi de 626,00 patacas e a do turista formosino de l 087,44 patacas; em 1994, foram respectivamente de 909,10 e l 404,20 patacas. Em relação à Formosa, Macau tem que tomar a iniciativa de adoptar uma política de abertura como a seguida por Hong Kong nos domínios da imigração, fixação de residência, investimentos e interligação bila 137
  • teral, quer em comunicações, quer em transportes, medidas flexíveis, incentivos e facilidades, cujo resultado dependerá da eventual eliminação de interferências políticas. Além disso, deve-se procurar ter na perspectiva económica e comercial um maior espaço de movimento desta rede, abandonando-se a atitude de descurar os mercados da China e da Ásia-Pacífico, que são hoje, internacionalmente, as regiões com maiores potencialidades e de mais rápido crescimento económico e considerados mercados locais por Hong Kong, o que deve ser seguido pelo Território. O FACTOR HISTÓRICO A vantagem do factor histórico de Macau refere-se ao interposto comercial entre a China e o Ocidente, que o Território desempenhava no passado, e à coexistência cultural entre o Oriente e o Ocidente, desde a sua abertura ao exterior, em particular como um porto importante que fazia parte da rota marítima da seda. Estes factores contribuíram, desde muito cedo, para uma rede internacional bastante alargada no domínio de intercâmbio quer comercial quer cultural, determinando a sua identidade e também as suas vantagens. Por exemplo, o Município de Macau dispõe de fortes singularidades herdadas do encontro cultural entre o Oriente e o Ocidente, sendo um museu autêntico da História deste intercâmbio e mantendo uma relação típica e estreita com a União Europeia e a comunidade lusófona. O Território também é um parceiro muito diferente dos da União Europeia por ter celebrado acordos comerciais e cooperativos, que funcionam como um canal de diálogo e uma ponte propícia entre a China e a América Latina. Há economistas que prevêem que, após o auge do rápido desenvolvimento económico que a Ásia vai atingir, o próximo será alcançado pela América Latina. Sendo assim, o privilégio do factor histórico permite ao Território fortalecer as suas potencialidades e a exploração deste privilégio recomenda não só a preservação como também um reforço do seu papel na conjuntura internacional. Nos últimos anos, houve especialistas que apresentaram sugestões sobre a criação de uma instituição de investigação da Ásia que se dedicará ao estudo da cultura latina/portuguesa, com o objectivo de explorar e desenvolver a comunidade latina, proposta essa muito construtiva. CONCLUSÃO Em suma, Macau dispõe de vantagens singulares para desenvolver a sua economia e a questão é como conhecê-las, aproveitá-las e explorá-las. O esforço subjectivo de cada um, o papel essencial da Administração quanto à orientação de políticas, a eficiência administrativa e a aplicação das políticas e medidas relacionadas com o aproveitamento e exploração das vantagens de que o Território dispõe são importantes. Se 138
  • falhar este esforço eficaz e proveitoso de que o Governo desempenha um papel condutor, de acordo com a conjuntura e circunstâncias, a existência de vantagens não fará milagres. 139
  • 140
  • Administração, n.° 35, vol. X, 1997-1.°, 141-154 AS ESTATÍSTICAS DE SERVIÇOS FACE AO GATS * Fernando Quintas Ribeiro ** ÍNDICE I Introdução II Os serviços no Uruguay Round III Macau e o GATS IV Avaliação dos impactos do GATS V Desenvolvimento futuro das estatísticas de Serviços VI Requisitos estatísticos face ao programa de negociações VII Classificações internacionais de serviços A) Situação actual B) Cobertura das estatísticas de serviços C) Padrões internacionais para classificação de serviços VIII Produção estatística de serviços em Macau IX Conclusões O tratamento do comércio de serviços constitui matéria relativamente nova para a comunidade internacional e mais ainda para o território de Macau que apenas muito recentemente se viu confrontado com estas questões, na sequência dos compromissos resultantes da sua adesão ao GATT em 1991. Apesar da importância atribuída aos serviços numa pequena economia cada vez mais terciarizada e aberta ao exterior como esta, escasseiam trabalhos para conveniente reflexão sobre todas as suas implicações. Neste trabalho, procura-se fazer uma rápida análise da evolução do comércio de serviços e das principais questões e dificuldades que se colocam ao seu tratamento estatístico, sem perder de vista a situação actual do Território nesses domínios. * As opiniões expressas neste artigo reflectem exclusivamente a opinião pessoal do autor e nunca a posição oficial da Autoridade Monetária e Cambial de Macau (AMCM). Trabalho elaborado em Junho de 1996. ** Economista. Director-Adjunto do Gabinete de Estudos e Estatísticas da Autoridade Monetária e Cambial de Macau. 141
  • I INTRODUÇÃO A indústria de serviços foi no passado amplamente ignorada por economistas e outros interessados no comércio e no desenvolvimento. Até ao início da década de 80, a pesquisa académica tendia a minorar o papel dos serviços apesar da sua crescente importância como fonte de criação de emprego. A ideia dominante era que a indústria constituía o elemento chave para o crescimento e o desenvolvimento económico, representando o declínio ou a estagnação do emprego industrial a principal fonte de preocupação nessa matéria. Após aquele período, a atenção de diversos investigadores à rápida expansão dos serviços em diversos mercados desencadeou o reconhecimento generalizado do protagonismo desse sector, não só em termos da sua capacidade de geração de emprego, mas também da sua importância no desenvolvimento das nações e como força impulsionadora das transacções internacionais. Também a abertura dos mercados ajudou a esse reconhecimento. De facto, a crescente internacionalização dos mercados abre mais amplas possibilidades de ganhos com o comércio, promove a formação de ambientes propícios à rápida inovação de gestão, apela ao progresso tecnológico, favorece o emprego de economias de escala e o aproveitamento de novas oportunidades. Serviços como os financeiros, de comunicações, transportes e de apoio à realização de negócios, permitem reduzir os custos e os riscos associados ao comércio e à produção transnacional. Desse modo, trocas efectuadas com base nas capacidades industriais existentes são facilitadas e novas oportunidades se abrem para usos comerciais e emprego de novas tecnologias. O significado funcional das empresas de serviços a nível internacional adquire, assim, grande importância, importância essa que se reflecte nas estruturas económicas nacionais, na medida em que as suas actividades complementam os processos da produção industrial. Nos países industrializados, a parte do produto e do emprego proporcionado por empresas de serviços é superior ao das empresas industriais, e por isso, essas sociedades já se designam «sociedades pós-industriais». O desenvolvimento do mercado interno destas sociedades, em associação com o desenvolvimento do comércio de produtos manufacturados e os fenómenos de deslocação da sua actividade industrial para bases exteriores, conferiu-lhes maior capacidade de intervenção em mercados externos. Desse modo se compreende que a internacionalização dos serviços resulte principalmente da actividade de empresas bem estabelecidas nos mercados dos principais países industrializados, especialmente dos Estados Unidos da América e do Japão. Também em anos recentes um impulso extraordinário se deu neste tipo de actividades na União Europeia. A orientação, no sentido da integração plena do seu mercado interno, forçou a expansão e a integração, entre outros, dos serviços financeiros, das comunicações e dos 142
  • transportes. A integração dos serviços financeiros tornou-se particularmente importante tendo em conta os custos demasiado elevados das trocas mediante as conversões cambiais no seio da UE que tendem a restringir o comércio intra-zonal. Na região Ásia-Pacífico as funções desempenhadas pelas empresas de serviços assumem igualmente grande significado face aos riscos e, nessa medida, aos custos causados pelas grandes distâncias sociais e diferenças de nível de desenvolvimento económico e político, e aos contrastes de política económica que afectam o ambiente operacional das empresas. II OS SERVIÇOS NO URUGUAY ROUND Do reconhecimento a que se chegou nos anos 80 sobre o papel dos serviços, resultou que as transacções internacionais dessa natureza e os quadros que os regulam necessitavam ser melhor compreendidos, levando os decisores políticos a prestar a este assunto melhor atenção. Nesse contexto, o Uruguay Round que viria a assumir-se como o primeiro ciclo de negociações comerciais da sociedade pós-industrial e portanto já radicado num conjunto de preocupações totalmente diferente das que tinham presidido aos ciclos precedentes de negociações multilaterais, veio a estabelecer um corpo de objectivos em matéria de serviços que se encontram consagrados na Parte II da Declaração de Punta del Este. Segundo essa Declaração, as negociações nesse domínio deveriam servir para estabelecer um quadro de princípios e regras para o comércio de serviços com vista à sua expansão, embora obedecendo às condições gerais de transparência e de progressiva liberalização, bem como meio de promover o crescimento económico em todos os estados contratantes e o desenvolvimento dos países menos desenvolvidos. Esse quadro deveria ainda respeitar os objectivos políticos e as leis e regulamentos nacionais respeitantes a serviços, devendo ter em conta o trabalho realizado pelos organismos internacionais nessa matéria. Pretendia-se, assim, estabelecer um acordo-quadro, aquilo a que mais tarde se viria a designar de GATS, homólogo do GATT que em 1947 tinha sido assinado no domínio das mercadorias. Logo no início do round, os negociadores constataram que nos serviços, uma das maiores dificuldades consistiria em identificar com precisão os conceitos em causa, em separá-los consoante os objectivos da negociação (direito de estabelecimento, liberdade de circulação de trabalhadores e liberdade de prestação transnacional de serviços propriamente dita) e em quantificálos com um mínimo de rigor, pois como veremos mais adiante, contrariamente ao que acontece com o comércio de mercadorias, não existem estatísticas nacionais comparáveis de país para país e, menos ainda, estatísticas internacionais totalmente apropriadas. Desse modo, a actividade dos negociadores e do Secretariado do GATT centrouse na identificação dos elementos de base das negociações, de que resultou 143
  • uma lista de cinco pontos, a saber: (i) Definições e questões estatísticas; (ii) Conceitos gerais de princípios e regras para o comércio de serviços, incluindo as possíveis disciplinas por sector; (iii) Campo de aplicação do quadro multilateral relativo ao comércio de serviços; (iv) Estabelecimento do quadro de arranjos e disciplinas multilaterais; (v) Medidas e práticas a favorecer ou a limitar a expansão do comércio de serviços, incluindo especificamente quaisquer barreiras apontadas pelos diferentes participantes susceptíveis de impedir as condições de transparência e a sua progressiva liberalização. Ou seja, procurou-se com o GATS aplicar aos serviços a mesma aproximação e princípios já experimentados no GATT, esforço que conduziu ao maior resultado conseguido do Uruguay Round, agora parte integrante do quadro legal da Organização Mundial de Comércio. Apesar desse resultado, as negociações sobre serviços foram palco de numerosas objecções por parte de países em desenvolvimento no início do round, por considerarem que os fins últimos da liberalização não poderiam ser atingidos sem prejudicar gravemente os objectivos fundamentais da política económica de numerosas partes contratantes. Havia diversas razões na origem das suas apreensões. Para além das naturais reservas que todas as iniciativas fortemente promovidas pelos países industrializados lhes mereciam, os países em desenvolvimento temiam que uma redução das suas barreiras ao comércio de serviços permitiria um amplo domínio das suas economias por parte de empresas estrangeiras. Em segundo lugar, a introdução dos serviços no GATT era entendida como uma forma de pressão sobre os países em desenvolvimento para que estes reduzissem as suas exigências relativamente ao tratamento preferencial das suas exportações de mercadorias, numa altura em que o processo de liberalização deste comércio não estava ainda concluído. Um terceiro elemento tinha a ver com o facto dos países em desenvolvimento considerarem a importância dos serviços no seu processo de desenvolvimento, e, como tal, queriam estabelecer as suas próprias indústrias de serviços. Esta ideia constituía uma variante da «velha» teoria das «indústrias nascentes», segundo a qual, os fornecedores de serviços apenas poderiam crescer se estivessem ao abrigo da competição externa. Finalmente, muitas das indústrias de serviços, tais como a banca, os seguros e as comunicações, eram consideradas demasiado importantes para estarem abertas à competição estrangeira. Os países industrializados argumentavam por sua vez, que a importância dada a objectivos puramente nacionais, visando a criação, manutenção e protecção de sectores não competitivos, só poderia ser prejudicial aos países em desenvolvimento, impedindo a sua especialização em 144
  • sectores onde beneficiassem de vantagens comparadas mais evidentes, posição que acabaria por agravar, nomeadamente na indústria, os custos de produção de muitos sectores utilizadores de serviços, potencialmente competitivos, mas que deixariam de o ser, pela necessidade de recorrer a serviços caros e ineficientes. Registe-se, contudo, que estas declarações dos países industrializados viriam, no decurso das negociações, a ser desmentidas pela atitude proteccionista da maioria deles em numerosos sectores de serviços (mesmo mais proteccionista que a generalidade dos países em desenvolvimento), atitude essa que esteve na origem da modéstia dos resultados obtidos em matéria de compromissos iniciais. Por via disso, o programa inicial de ofertas apresentado por mais de 70 países e territórios, não significa que o comércio de serviços se tenha tornado imediata e globalmente livre, mas apenas que esses compromissos tenham constituído a primeira prestação para a sua liberalização, que será progressivamente aumentada com o decurso de novas rondas de negociações. III MACAU E O GATS Macau aderiu ao GATT apenas em 1991, tendo começado o processo negociai para apresentação da sua lista inicial de ofertas de serviços quando o ciclo de negociações multilaterais estava já na sua fase derradeira. Naturalmente que nessas circunstâncias, Macau não estava preparado para encetar negociações em matéria de serviços. De facto, tanto a experiência em termos de participação em reuniões do GNS era praticamente nula, como Macau não tinha beneficiado, contrariamente a um largo conjunto de países, da assistência técnica prestada aos países em desenvolvimento no contexto do Uruguay Round, factores que não propiciaram as condições indispensáveis à realização de trabalhos a nível interno, nomeadamente de estudos que apoiassem a definição de uma estratégia negociai mais reflectida. Tratando-se Macau de uma pequena economia amplamente aberta ao exterior e aproveitando um conjunto de circunstâncias favoráveis no domínio do enquadramento normativo, designadamente numa área tão sensível como a financeira, foi possível apresentar uma lista inicial de ofertas, que apesar de não muito extensa, incluiu um leque de serviços de enorme significado económico, como a totalidade dos serviços (definidos de acordo com a CPC) da actividade bancária, dos seguros e alguns serviços ligados ao turismo. IV AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DO GATS O conceito de liberalização do comércio de serviços reveste-se de certas dificuldades de ordem prática que tornam particularmente com 145
  • plexa a tarefa dos que se ocupam destas matérias e que pretendam efectuar avaliações do impacto do GATS. Essas dificuldades, naturalmente, afectam mais a capacidade analítica e a posição negociai dos países menos desenvolvidos ou menos preparados como é o caso de Macau. Dados sobre o comércio de serviços extraídos das estatísticas da balança de pagamentos do FMI ou das estatísticas da produção das contas nacionais requerem ainda substanciais melhorias, por forma a poderem ser utilizadas pelos decisores políticos nas negociações sobre o comércio de serviços que se seguirão. Recorde-se a este propósito que a acta final assinada em Marraqueche que institui a OMC, comporta um programa bastante alargado de negociações que se prevê prolongar-se até ao ano 2000. Além disso, a situação neste momento é de que não existe uma fonte única de dados estatísticos que forneça um quadro completo das transacções que se dão nesta área, assim como a informação existente se revela insuficientemente desagregada e inadequada face aos diferentes modos de fornecimento de serviços tal como definidos pelo GATS: a) Comércio entre-fronteiras (cross-border supply) O comércio entre fronteiras refere-se aos serviços fornecidos a um estado consumidor a partir do estado fornecedor, não envolvendo quer o movimento físico de fornecedores quer de consumidores. Este modo de fornecimento é normalmente executado através de redes de comunicações internacionais como telecomunicações, correios ou outros meios de distribuição. Aqui, os dados relativos ao volume e ao valor de serviços prestados através das redes internacionais de comunicações serão necessários, incluindo as transacções no seio da mesma empresa, como os fluxos de dados que cruzam as fronteiras entre ramos de empresas transanacionais. Além disso, uma vez que os serviços «transportados» têm de ser incorporados em outras formas como em papel, «disketes» de computador, discos compactos etc., as estatísticas relativas a este modo de fornecimento terão que distinguir a venda destes serviços do valor do transporte e o valor dos materiais (mercadorias) nos quais estão incorporados. Este tipo de transacções deverá registar-se nas estatísticas da balança de pagamentos em categorias diferentes das que respeitam a viagens e turismo; b) Movimento de consumidores (consumption abroad) Em contraste com o modo «cross-border supply», o consumo no exterior verifica-se na grande maioria dos casos quando o consumidor se desloca para outro país em turismo. Apesar da maior parte deste modo ser coberto pelas EBP do FMI nas categorias correspondentes (viagens e turismo), podem ocorrer discrepâncias devido a uma insuficiente desagregação da informação estatística que contemple outro tipo de serviços. Por exemplo, este modo de fornecimento inclui serviços como a reparação de embarcações, ou seja, em que a propriedade do consumidor se desloca ou se situa no exterior para receber serviços de outro país, casos que, em rigor, são registados nas EBP do FMI em «outras categorias»; 146
  • c) Presença comercial (commercial presence) Este tipo de fornecimento cobre o estabelecimento de empresas bem como a presença profissional para a distribuição de serviços, i.e., empresas, escritórios de representação, filiais, formas de associação e «joint ventures», quer sejam pertença ou controladas por pessoa jurídica ou pessoa singular de outros países. Relativamente a esta matéria, as diferentes fontes estatísticas adoptam diferentes definições do que constitui «companhia estrangeira». Para efeitos do GATS define-se companhia estrangeira a que possui maioria tanto de capital social como de controlo externo, independentemente da duração do seu estabelecimento no país, enquanto as diferentes estatísticas poderão usar o critério único da maioria do capital. Uma vez que os dados relativos à presença comercial para efeitos do GATS, não podem ser suficientemente extraídos de uma única fonte, alguma harmonização é necessária para assegurar a sua comparabilidade; d) Movimento de pessoas (presence of natural persons) A presença de pessoas singulares cobre duas situações: pessoas que são elas próprias fornecedoras de serviços e, por outro lado, pessoas que estão ao serviço de empresas fornecedoras de serviços. Aqui são considerados os serviços que envolvem o movimento de trabalhadores, especialistas, profissões liberais e a deslocação no seio da mesma empresa de gestores e executivos. Nas estatísticas da balança de pagamentos, alguns destes movimentos poderão ser cobertos por categorias de serviços pessoais, e outros por categorias diferentes das viagens e turismo, o que poderá duplicar a sua entrada relativamente ao modo comércio-entre-fronteiras. Podendo a informação estatística aplicável ao GATS estar disponível através de uma ou outra fonte, ela apresenta diversas deficiências no que se refere ao nível de desagregação, bem como quanto à sua compatibilização entre essas diferentes fontes. Acresce que uma matriz completa de fluxos comerciais em termos de países de origem e de destino, importante para a avaliação dos efeitos da sua liberalização internacional, dificilmente se pode estabelecer para os serviços. Outro tipo de dificuldades relaciona-se com o facto de, para os serviços incorporados em mercadorias, as estatísticas do comércio externo respectivas não permitirem essa distinção, ou seja, permitir a avaliação dos serviços incluídos em tais transacções. V DESENVOLVIMENTO FUTURO DAS ESTATÍSTICAS DE SERVIÇOS Para adequação das estatísticas relevantes aos objectivos do GATS dois tipos de aproximações se delinearam: (i) A aproximação radical, segundo a qual importaria ignorar os domínios estatísticos actualmente existentes e criar um novo 147
  • que forneça informação estatística tal como o comércio de serviços está definido nesse acordo, ou seja, adoptando os critérios estatísticos a cada modo de fornecimento; e (ii) A aproximação pragmática, que advoga o desenvolvimento dos actuais domínios estatísticos em termos de conceitos, metodologias e classificações, tendo em conta naturalmente as necessidades de informação do GATS. A aproximação radical releva o facto de os domínios estatísticos, tal como hoje existem, não corresponderem de forma alguma às necessidades suscitadas pelo GATS, uma vez que eles se desenvolveram para servir propósitos de natureza diferente. Conceptualmente, mediante este tipo de abordagem, seria relativamente fácil estabelecer um quadro estatístico directamente vocacionado para atender às necessidades criadas com o GATS sem ter em conta as estatísticas existentes. Implicaria apenas definir a natureza dos dados estatísticos para cada item duma classificação, por exemplo da Central Product Classification — que serviu de base à apresentação das listas de ofertas iniciais — a cada modo de fornecimento. Porém, esta abordagem implicaria alterações radicais nos actuais sistemas estatísticos nacionais e internacionais, de exequibilidade altamente questionável dada a situação presente dos respectivos sistemas e recolha de informação. Argumentos a favor da «abordagem pragmática» — ao que tudo indica, aquela que reúne maior consenso nas instâncias internacionais — emergem da análise anterior, fundamentalmente por duas ordens de razões: (i) As estatísticas da balança de pagamentos apesar de serem insuficientemente detalhadas como classificação e, necessariamente, em termos de modos de fornecimento, não são na sua essência diferentes do que é requerido para o GATS, podendo, desse modo, evoluírem na direcção apropriada; e (ii) As estatísticas das sociedades (Establishment Trade), da produção e do investimento directo (Foreign Direct Investment), poderão fornecer informação relevante para o modo presença comercial, desde que o processo em curso de definição de conceitos e metodologias atenda às necessidades do GATS. VI REQUISITOS ESTATÍSTICOS FACE AO PROGRAMA DE NEGOCIAÇÕES Apesar de ter sido possível aos negociadores formularem listas iniciais de compromissos sem qualquer base estatística, o certo é que no futuro a ênfase será dada a esse tipo de informação, na medida em que se procurará relacionar futuros compromissos a um conjunto de indicadores estatísticos. Por exemplo, ao abrigo do Artigo XXI do GATS, um estado contratante pode modificar ou retirar um compromisso da sua 148
  • lista de ofertas, desde que encete negociações com outros membros com vista ao estabelecimento de acordos ou ajustamentos compensatórios. Desse modo, a noção de «concessão equivalente» deverá ser especificadae, nessa conformidade, indicadores estatísticos objectivos deverão ser empregues. Embora a análise desses indicadores não seja objecto deste trabalho, um breve exame torna-se necessário para melhor compreensão das necessidades nesta matéria. A história das negociações de mercadorias no âmbito do GATT conduziu ao uso de um conjunto vasto de indicadores. Os negociadores e os analistas servem-se dessa informação para estabelecerem objectivos abrangentes, avaliar o grau de acesso a mercados ou o progresso das negociações, definir quais os sectores a liberalizar e esgrimir esse tipo de informação em caso de disputa. Até ao momento, a contrapartida desse tipo de informação, no que se refere aos serviços, não existe. Desse modo, a aplicação de princípios como limitações no acesso ao mercado ou de tratamento nacional não são em geral quantificáveis como no caso das tarifas a aplicar às mercadorias. Sem a adequada quantificação da aplicação daqueles dois princípios, a avaliação de compromissos específicos torna-se num exercício deveras problemático. Essa dificuldade é acrescida no caso de compromissos relativamente a um serviço determinado quando definido diferentemente para cada modo de fornecimento. VII CLASSIFICAÇÕES INTERNACIONAIS DE SERVIÇOS A) Situação actual Até ao presente, os dados relativos a transacções internacionais de serviços têm-se circunscrito quase exclusivamente às estatísticas da balança de pagamentos. Por outro lado, como já referido, não existem estatísticas autónomas e específicas vocacionadas para o comércio de serviços comparáveis às que existem para o comércio de mercadorias. Desse modo, as classificações relacionadas com os serviços têm estado intimamente ligadas à evolução das estatísticas da balança de pagamentos. A evolução dessas classificações tem-se processado a dois diferentes níveis, o internacional e o nacional, entre os quais se verifica uma constante interacção e mútuo enriquecimento. O nível internacional consiste no trabalho desenvolvido por organismos internacionais de formalização de padrões para compilação destas estatísticas por parte dos seus estados membros. Durante um longo período, apenas o Fundo Monetário Internacional elaborou classificações padrão através do seu Manual da Balança de Pagamentos, tendo as suas primeiras quatro edições constituído referencial único neste domínio. Em anos recentes a OCDE e o EUROSTAT (os serviços de estatística da Europa comunitária) tomaram parte activa na elaboração de classificações para o comércio de serviços, de tal modo que a 5.a149
  • edição do manual do FMI (de 1993) resultou da colaboração estreita e sistemática desses dois organismos. O nível nacional refere-se a todos os países e territórios que procedem à compilação das estatísticas da balança de pagamentos, na sua grande maioria membros do FMI, e para os quais o manual apenas oferece recomendações, que não representam qualquer obrigatoriedade quanto à sua aplicação estrita. Este procedimento também se verifica relativamente às orientações da OCDE, enquanto, em contraste, certas regras emanadas do EUROSTAT são de aplicação obrigatória por parte dos estados membros da UE. No entanto, o relacionamento entre os padrões internacionais e os sistemas estatísticos nacionais reveste-se de alguma complexidade, sobretudo ao nível dos sistemas de recolha da informação. Essa situação que determina graus diversos de aplicação dos padrões internacionais e provoca enormes discrepâncias, especialmente entre as classificações adoptadas por países avançados e a grande maioria dos países em desenvolvimento, é causa de fortes limitações à comparabilidade dos dados relativos ao comércio de serviços. B) Cobertura das estatísticas de serviços Nas primeiras quatro edições do MBP do FMI, os serviços não eram bem identificados, estando dispersos por várias categorias. Na sua 5.a edição, o manual contempla um grupo específico de «serviços», se bem que, apesar das tentativas feitas nesse sentido, apresenta uma definição genérica baseada nas características que os serviços possuem em comum. De facto, a natureza heterogénea dos serviços, muitas vezes interligados com mercadorias e factores de produção, impediu a formulação de uma definição precisa e operacional de serviços, pelo que se adoptou outra aproximação que consiste na listagem representativa do seu universo: 1. Transportes. 2. Viagens e turismo. 3. Comunicações. 4. Construção. 5. Seguros. 6. Serviços financeiros. 7. Computadores e informação. 8. Royalties .e licenças. 9. Outros serviços comerciais. 10. Serviços pessoais, culturais e de recreio. 11. Serviços governamentais (não especificadas). C) Padrões internacionais para classificação de serviços Na fase inicial dos esforços para o desenvolvimento das classificações de serviços, cada uma das organizações envolvidas (OCDE, EUROSTAT e FMI) desenvolviam o seu trabalho de forma separada, tendo mais tarde acordado canalizar os seus esforços no sentido de 150
  • estabelecer estreito relacionamento entre elas. Assim, a OCDE e o EUROSTAT comprometeram-se a elaborar uma classificação conjunta, mais desagregada e inteiramente compatível com a classificação menos detalhada do FMI. Esta classificação ficou terminada após a reunião de 1992, tornando-se parte da 5.a edição do MBP, enquanto a da OCDEEUROSTAT foi concluída apenas em 1995, após o último encontro de Junho desse ano. Na elaboração destas novas classificações teve-se em linha de conta uma série de considerações, que todos os peritos reputam de grande relevância. O primeiro respeita ao critério da compatibilidade da classificação conjunta OCDE-EUROSTAT com a classificação da última edição do manual da balança de pagamentos. Através de uma chave de correspondência, muitas das posições a um, dois e três dígitos da classificação conjunta são idênticos às componentes padrão do manual, representando os restantes pontos da classificação conjunta sub-pontos do manual. Em termos práticos, isto significa que os países que adoptam a classificação OCDE-EUROSTAT satisfazem simultaneamente as necessidades decorrentes da BP do FMI. O segundo requisito respeita à continuidade estatística das séries de dados obtidos de acordo com as edições anteriores do manual, particularmente nas suas principais categorias. A terceira restrição tem a ver com a necessidade das novas classificações serem compatíveis com a recentemente criada «Central Product Classification» das Nações Unidas (ao nível mais elevado da sua hierarquia), destinada a desempenhar papel central no relacionamento das diversas classificações económicas internacionais, ou seja, proporcionar um quadro de comparações internacionais entre vários tipos de estatísticas, quer as relativas a bens, a serviços ou a activos. De facto, nem sempre o relacionamento entre as categorias de serviços da 5.a edição do manual e as correspondentes divisões, grupos e classes da CPC é muito directo. Exemplo disso, é o caso dos serviços relativos a entidades públicas e os relativos a viagens e turismo (de difícil definição dado dependerem das características dos consumidores perante a heterogeneidade da oferta e das suas possíveis combinações), onde essa ligação nem sempre é praticável. O mesmo acontece com a International Standard Industrial Classification, especialmente na parte relevante para o turismo, onde aparecem, para além das suas categorias tradicionais, como os hotéis, restaurantes e viagens, algumas categorias que que entretanto adquiriram importância, designadamente o aluguer material de transporte e as actividades culturais, recreativas e de deporto. O quarto objectivo visa harmonizar as classificações de serviços, de modo tão próximo quanto possível, com o Sistema de Contas Nacionais das Nações Unidas, especialmente no que se refere às definições de seguros e aos serviços financeiros. O quinto critério prende-se com os requisitos da Organização Mundial de Comércio no que respeita à implementação do GATS, cujas necessidades estão parcialmente contempladas na classificação conjun 151
  • ta OCDE-EUROSTAT e nos detalhes adicionais solicitados pela OMC. VIII PRODUÇÃO ESTATÍSTICA DE SERVIÇOS EM MACAU É amplamente sabida a importância do sector dos serviços para a economia de Macau, cujas exportações superam já largamente as exportações de mercadorias, embora se reconheça que, no plano da sua cobertura estatística, essa situação não tenha a mesma correspondência. De facto, as estatísticas actualmente disponíveis, apesar de cobrirem sectores de enorme significado para a economia do Território, como é o caso das actividades ligadas ao turismo, fazem o registo das transacções de serviços entre residentes e não residentes de forma parcial e deixa de fora outras áreas de serviços, também de grande importância económica, como a generalidade dos serviços financeiros e os seguros, já incluídos na lista inicial de ofertas apresentada ao GNS. Por outro lado, esses registos não têm em conta as convenções adoptadas internacionalmente nesta matéria, designadamente as consignadas no MBP do FMI, sendo portanto de difícil comparabilidade em termos internacionais e, em consequência, totalmente desajustadas quanto ao cumprimento dos critérios definidos pelo GATS. São as seguintes as estatísticas de serviços coligidas no Território: a) Exportações: i) Jogo; ii) Hospedagem; iii) Outras despesas de não-residentes; iv) Serviços industriais; v) Serviços não-industriais; b) Importações: i) Despesas de residentes no exterior; ii) Despesas públicas no exterior; iii) Correios e comunicações; iv) Transportes; v) Serviços industriais; vi) Serviços não-industriais. Ainda no lado das importações se pode incluir o resseguro e retrocessão, embora o seu apuramento não corresponda inteiramente ao critério de serviços transaccionados com o exterior. IX CONCLUSÕES Torna-se óbvio que, num contexto de ausência de dados internacionalmente comparáveis, a capacidade dos decisores políticos e 152
  • investidores em geral, fica fortemente prejudicada. Por outro lado, o problema da inadequação estatística penaliza mais os países ou os territórios menos apetrechados para a preparação das suas decisões, sobretudo no que respeita à abertura dos seus mercados internos de serviços à forte competitividade internacional. Daí decorre a necessidade de se realizar um grande esforço no sentido da melhoria da informação estatística a nível internacional, sobretudo por parte dos países em desenvolvimento, por forma a que futuras ofertas de serviços a realizar sob os auspícios da OMC, sejam, tanto quanto possível, precedidas de análises sectoriais, que permitam determinar a importância relativa de cada modo de oferta à situação específica de cada sector de serviços. Acresce que as estatísticas do comércio internacional de serviços são, na sua essência, uma componente cada vez mais importante da balança de pagamentos. Os desenvolvimentos que se verificam internacionalmente apontam inequivocamente nesse sentido. Ou seja, passada a fase de alguma incerteza, que terá existido em torno da determinação dos sistemas estatísticos mais apropriados, promove-se hoje, através das diversas organizações internacionais com capacidade de intervenção nestas matérias, a aplicação generalizada dos conceitos, metodologias e processos de recolha de informação, de acordo com os padrões definidos no MBP do FMI, também como meio de garantir a sua comparabilidade internacional. Porém, a utilidade da produção das EBP do FMI, não se circunscreve apenas ao comércio de serviços. Não só as EBP são importantes em si mesmas pela natureza da informação estatística que proporcionam no domínio das relações da economia com o exterior, como representam uma fonte de informação de fundamental importância para o apuramento das Contas Nacionais na óptica da produção (também elas fornecedoras de informação sobre serviços), cuja disponibilização no Território se encontra em fase de projecto. ABREVIATURAS GATT General Agreement on Tarifs and Trade GATS General Agreement on Trade in Services OMC Organização Mundial de Comércio FMI Fundo Monetário Internacional BP Balança de Pagamentos EBP Estatística da Balança de Pagamentos MBP Manual da Balança de Pagamentos manual Manual da Balança de Pagamentos do FMI OCDE Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico CPC Central Product Classification ET Establishment Trade FDI Foreign Direct Investment ISIC international Standard Industrial Classification ESCAP Economic and Social Commission for Asia and the Pacific GNS Group of Negociation in Services UE União Europeia 153
  • REFERÊNCIAS Gunnar k. Sletmo., 1993, «Service Enterprises and Asia-Pacific Development» em Pacific Service Enterprises and Pacific Cooperation, Westview Press. Gavin Boyd, 1993, «Pacific Service Enterprises» em Pacific Service Enterprises and Pacific Cooperation, Westview Press. «Transnational Corporations, Services and the Uruguay Round», 1990, Unites Nations Centre on Transnational Corporations. Pedro Álvares, 1994, «O GATT, de Punta del Este a Marraquexe», Europa-América. Phedon Nicolaides, 1989, «Globalisation of Services and Developing Countries» em International Economics and Financial Markets, The AMEX Bank Prize Essays. Balance of Payments Manual, 1993, International Monetary Fund. Documentos de trabalho apresentados no «Seminar ou Statistics on Trade in Services», Bangkok, 6-10 Nov. 95: — OCDE, «Classification of Trade in Services Data For International Trade in Services Statistics». — GATT, «Data Requirements for the Implementation of the General Agreement on Trade in Services (GATS)». — « Usefulness of Statistical Data for the Evaluation and Future Negotiation of GATS for the Developing countries in Asia and the Pacific». — «Trade in Services as Defined in the GATS: Basis for a Statistical Framework». — «Joint OECD-EUROSTATTrade-in-Services Classification». 154
  • Administração, n.º 35, vol. X, 1997-1.º, 155-170 AS ELAÇÕES ECONÓMICAS FUJIAN-MACAU — UMA NOVA FASE*Yan Zeng **A. RELACIONAMENTO HISTÓRICO ENTRE FUJIAN E MACAU E OS PORTUGUESES Os dados históricos que registam os transportes marítimos entre Fujian (Fukien) e Zhejiang datam do Período dos Reinos Combatentes (a.C. 475/221). Durante a dinastia Han (a.C. 206, d.C. 220), o porto de Dongye (hoje Fuzhou, capital provincial de Fujian) era um porto de trânsito que ligava às sete prefeituras de Jiaozhi (situadas em Guangdong e no Vietname). Durante as dinastias Sui (581 a 618) e Tang (618 a 907) e as Cinco Dinastias (907 a 960), Fuzhou e Quanzhou passaram a ser importantes portos para os comércios marítimos, nacionais e internacionais, portos onde os árabes e os persas tinham chegado ainda na dinastia Tang. Nas dinastias Song (960 a 1279), Yuan (1206 a 1368) e Ming (1368 a 1644), os transportes marítimos que se faziam junto das costas de Fujian encontravam-se bastante desenvolvidos. O porto de Quanzhou e o de Yuegang de Zhangzhou, ambos da província de Fujian, passaram a ser importantes centros de transportes marítimos do litoral sudeste do país, e muitos fukieneses faziam viagens de barco entre o Japão, a Coreia, o Sudeste Asiático, a índia, o Mundo Árabe e mesmo águas muito mais longínquas. Houve fukieneses que chegaram a Macau durante a dinastia Yuan (l206 a 1368) ou nos inícios da dinastia Ming e se estabeleceram na península, tendo-se formado pequenas povoações de emigrantes fukieneses. A Barra que hoje conhecemos * Artigo elaborado em Agosto de 1995. ** Presidente e professor da Academia das Ciências Sociais de Fujian. 155
  • constitui o testemunho da emigração de fukieneses. A crença na deusa A-Má tem origem no distrito de Putian, de Fujian, pois o primeiro templo de A-Má foi levantado ali na ilha Meizhou, no segundo ano (1086) do reino de Yuanyou da dinastia Song do Norte. O pavilhão Wang-Ian, erguido na costa duma colina, é a primeira construção da Barra de Macau, datada, segundo investigações arqueológicas, do reinado de Chenghua da dinastia Ming (1484), 50 anos antes da chegada dos portugueses. A construção do pavilhão Wang-lan demonstrou que os barqueiros e comerciantes de Fujian estabelecidos neste porto da foz do rio das Pérolas atingiram um número signi-ficativo, tendo introduzido em Macau a crença na deusa A-Má. O budismo e o taoísmo eram muito populares na China, mas, dos templos existentes em Macau, o pavilhão Wang-Ian é o que apresenta a maior magnificência. Por estas razões, Macau é porto desde tempos remotos e A-má é a deusa protectora dos pescadores, demonstrando por outro lado que os barqueiros e comerciantes de Fujian fizeram contribuições para o desenvolvimento de Macau. Macau (Ou-Mun em cantonense, Aomen em mandarim e Macao em inglês) tem de facto a sua origem na palavra «Barra» pronunciada em minnanhua (dialecto do sul de Fujian). O farmacêutico da corte portuguesa Tomé Pires é o primeiro a apresentar Macau ao Ocidente. Foi ele quem, num relatório de 1515, escreveu «Hou-Keng» (nome antigo de Macau, em cantonense, e Haojing em mandarim) em forma de «Ho-Quem», que é a pronúncia do minnanhua. O navegador português Fernão Mendes Pinto baptizou pela primeira vez em português o território. Em 1555, numa carta dirigida ao Reitor da Companhia de Jesus de Goa, descreveu Macau como «Amacao», cuja pronúncia deve vir de «Barra» em minnanhua (Amage, em mandarim). Outros nomes romanizados que se usavam, nomeadamente «Amachao», «Machoam» e «Amaquao», são todos próximos da pronúncia em minnanhua. Recentemente um letrado encontrou numa igreja de Roma um dicionário manuscrito sino-português. O que nos admirou é que as notações fonéticas usadas nesse dicionário são em minnanhua, em vez de cantonense, putonghua (mandarim) e dialectos do norte do país. Na realidade, o arrendamento e ocupação de Macau por parte dos portugueses teve lugar só depois da sua chegada a Fujian, onde fizeram comércio. Em 1514, o comerciante português Jorge Álvares e a sua frota chegaram de Malaca à China, em Tunmen, na foz do rio das Pérolas. Em 1522, expulsos da costa de Guangdong pelo governo da dinastia Ming, os barcos portugueses mudaram para o litoral das províncias de Fujian e Zhejiang dedicando-se ao comércio. A «Relação das vantagens e desvantagens dos países do mundo» descreve no seu volume 120: «Há um funcionário que mandou impedir a entrada dos barcos de Annan (hoje Vietname), Manei e de demais países estrangeiros, que ancoravam, sem autorização, no mar junto da prefeitura de Zhangzhou (de Fujian), de modo que todas as vantagens passaram para Fujian, en 156
  • quanto o mercado de Guangdong entrou em decadência.» Afirma ainda no volume 93: «Em meados do reinado de Jiajing (1522-1567), barcos dos franges (portugueses), carregados de mercadoria, ancoram em Wuyu, e 80-90 por cento da população de Zhangzhou e Longxi, assim como comerciantes de Quanzhou vão ali fazer negócio.» Com a tácita autorização dos funcionários locais, barcos portugueses, em frota, entravam no porto de Yuegang, Zhangzhou, vendendo pimenta, marfim, especiarias, entre outras mercadorias, e comprando seda, porcelana, chá, e outros produtos chineses. Segundo as «Notas da biografia dos quatro países europeus», (pág. 34), os portugueses que faziam comércio em Fujian «ofereciam bons preços no seu comércio com a população fronteiriça; e os alimentos, nomeadamente arroz, carne de porco e frangos, vendiam-se aos portugueses a preços várias vezes mais caros do que o normal, pelo que a população preferia fazer comércio com eles.» Por outro lado, os portugueses «não tentaram invadir os nossos territórios, nem massacrar o nosso povo nem saquear a nossa riqueza. Ao chegar, como temiam ser vítimas de saque por parte dos piratas, que nos perturbavam, envidaram esforços para os expulsar. Hoje em dia os bandidos já não podem actuar à vontade». Daí pode ver-se que, para defender os grandes lucros comerciais, os portugueses que comerciavam em Fujian conseguiram expulsar os bandidos, tendo tomado medidas de amizade para com a população litoral, a tal ponto que os comerciantes e cidadãos da costa litoral de Fujian gostavam de comerciar com eles. Ou seja, os portugueses, ao chegar a Macau, já tinham mais de vinte anos de experiência de comércio em Fujian. Considerando este facto, as notas fonéticas em minnanhua do dicionário sino-português supracitado deixarão de ser estranhas. O governo da dinastia Ming temia que este comércio pudesse afectar a sua governação e ordenou proibir que a população litoral mantivesse relações com os portugueses, com risco da condenação à pena capital. Em 1547, as tropas da dinastia Ming atacaram e tomaram os lugares de comércio com os portugueses, e estes foram expulsos do porto de Shuangyu, Zhejiang. Tomaram posteriormente Zhangzhou e Wuyu, de Fujian. Em 1549, em Zhao'an, de Fujian, «capturaram 96 bandidos encabeçados por Li Guangtou» («História da dinastia Ming», vol. 320, «Biografia dos Franges»). Foi nestas circunstâncias que os portugueses abandonaram os mares de Fujian. Nos finais da dinastia Ming, como as zonas litorais eram perturbadas pelos piratas japoneses, o governo aplicou a política da proibição do comércio marítimo, que se tornaria cada vez mais rigorosa, à excepção dos portugueses que gozavam dum privilégio exclusivo, sendo uma grande vantagem para o desenvolvimento de Macau. Dos imigrantes que se estabeleceram em Macau durante esse período, há cantoneses e barqueiros e comerciantes de Fujian e Anhui. Nos finais da dinastia Ming, apesar do rigoroso controle sobre o comércio marítimo em Fujian, o transporte marítimo de carácter particular continuava activo. As actividades comerciais marítimas do Grupo de Comércio Zheng Zhilong, 157
  • dos finais da dinastia Ming, e as que tiveram lugar depois de Zheng Chenggong ter tomado Xiamen e recuperado Taiwan, nos inícios da dinastia Qing, teriam algumas relações com Macau. Para enfraquecer Zheng Chenggong que ocupava Taiwan e controlar o seu comércio marítimo, o governo da dinastia Qing ordenou a sua proibição em 1656 (o 13.° ano do reinado de Shunzhi). Em 1661, ordenou a transferência da população do litoral de Fujian 30 li (li = O,5 quilómetros) para o interior. Em 1664 (o 3.° ano do reinado de Kangxi), ordenou transferi-la mais 50 li para o interior. Em 1679, mais uma vez ordenou transferi-la de 10 a 20 li mais para o interior. As três migrações forçadas levaram a que as zonas litorais ficassem desertas e o comércio marítimo sofreu um grande revés, tendo sido cortadas completamente as relações económicas e as trocas de pessoal por via marítima entre Fujian e Macau, situação que só se alteraria na década de setenta do corrente século. Ao longo dos anos vividos, os descendentes dos migrantes de Fujian tornaram-se naturais de Macau, que se habituam aos hábitos locais, falando cantonense em vez do dialecto de Fujian, já esquecido, conservando algumas famílias livros sobre a árvore genealógica e testamentos que se referem à terra de origem. Uma parte dos fukieneses emigraram para o estrangeiro a partir de Macau. Na década de setenta, cerca de dez mil chineses residentes na Birmânia, vítimas das políticas contra os chineses, imigraram para Macau, sendo a maior parte naturais de Fuzhou. Em 1973, criou-se a Associação dos Compatriotas de Fuzhou de Macau, a primeira organização deste género dos fukieneses. Ao mesmo tempo, alguns milhares de chineses residentes no Camboja e Indonésia imigraram para Macau, e entre eles muitos são fukieneses. Nos finais da década setenta, implementou-se na China a política de reforma e abertura ao exterior e o Governo de Macau optou pela política da aceitação dos imigrantes, de modo que entre 50 a 60 mil fukieneses conseguiram estabelecer-se formalmente em Macau, dos quais os naturais de Jinjiang e Putian ocu-pam respectivamente os dois primeiros lugares. Outros 20 a 30 mil fukieneses entraram em Macau por vias diversas e estão hoje a tratar das formalidades para a fixação de residência conforme um decreto especial. Hoje em dia, os residentes de Macau originários de Fujian são calculados em 100 mil (segundo o departamento de turismo e viagens, esse número atingirá 130 mil), ocupando quase um quarto da população total. Nos últimos dez anos, os compatriotas de Fujian estabelecidos no Território têm desempenhado um papel importante no desenvolvimento económico de Macau. Uma parte dos novos imigrantes de Fujian tornaram-se empresários com certa importância económica graças aos seus árduos esforços ao longo dos anos. Criaram-se organizações de compatriotas de Fujian de diversos géneros, desempenhando papel activo na sociedade. Entretanto vários empresários de Macau vieram investir em Fujian, e a província de Fujian criou em Macau um número considerável de empresas de capital chinês. Quanto à impor 158
  • tância e influência das empresas de capital chinês, Fujian ocupa o segundo lugar do país depois de Guangdong. Nos últimos anos, cerca de dez mil trabalhadores de Fujian vieram para Macau, e está a registar-se um contínuo desenvolvimento do comércio entre Fujian e Macau. Podese dizer que as relações entre Fujian e Macau estão a escrever uma nova página na sua história. B. RECUPERAÇÃO DA ECONOMIA DE MACAU Após a Guerra do ópio, Hong Kong conseguiu desenvolver-se a um ritmo muito rápido, tendo acabado por superar a posição de Macau. Como as rotas de acesso ao porto de Macau tinham pouca profundidade, Macau perdeu logo o seu estatuto de porto franco internacional: os barcos que faziam ligação entre Macau e Hong Kong eram os principais transportes de passageiros entre o Território e o exterior, para tomar avião tinham de se deslocar a Hong Kong, não tinham caminhode-ferro, de modo que a maioria da mercadoria a importar ou exportar passava por Hong Kong. Devido a esta situação com que se debatia Macau, o Território acabou por ficar dependente economicamente do de Hong Kong, durante um longo período, a tal ponto que o Território de Macau não passava de uma «rua de Macau» para os residentes do território vizinho. Até aos inícios da década de cinquenta, Macau possuía apenas um número reduzido de fábricas, de fabrico de alimentos, petardos, incensos de culto religioso e fósforos. Em 1957, o Governo português isentou de impostos a entrada de mercadorias no Território, o que deu um impulso ao desenvolvimento da indústria de Macau. Entrando na déca-da de sessenta, a economia de Macau começou a registar um grande desenvolvimento, sendo a indústria têxtil e de vestuário e a de têxteis de lã os dois pilares que motivaram o crescimento da indústria de processamento de Macau virada para a exportação. Posteriormente, fábricas de brinquedos, aparelhos electrónicos, couro e plástico ergueramse uma após outra, sendo a Europa e os Estados Unidos o maior mercado das exportações. Com o sucesso da revolução democrática de 1974 em Portugal, a política da colonização foi abandonada, e Macau conseguiu autonomia interna. Desde então, o Governo de Macau tem envidado grandes esforços para implementar a política da economia livre e, por outro lado, os terrenos, edifícios e salários são relativamente baixos, o que constituiu uma grande atracção para os investidores provenientes do exterior. Além do mais, os países ocidentais, nomeadamente da Europa e América, abriram os seus mercados para Macau, oferecendolhe vantagens, de modo que os produtos de Macau passaram a ser mais competitivos no mercado internacional. Macau é uma das zonas com maior ritmo do desenvolvimento económico do mundo, durante as décadas setenta e oitenta. Em 1979, o continente chinês começou a aplicar a política de reforma e abertura ao exterior, tendo estabelecido uma zona especial eco 159
  • nómica em Zhuhai, que confina com Macau. A reforma da economia do continente e o rápido desenvolvimento económico do Delta das Pérolas forneceram um grande espaço para o novo desenvolvimento económico de Macau. Com o salto para a frente da economia, as estruturas da economia de Macau registaram mudanças notórias, tendo-se convertido pouco a pouco duma cidade de consumo suportado pelo jogo, numa cidade industrial, comercial e turística, com as indústrias em rápido desenvolvimento, o turismo próspero, a construção civil e as finanças desenvolvidas. Têm-se envidado também grandes esforços no sentido de alterar o atraso dos transportes: o Aeroporto Internacional de Macau foi já posto em funcionamento, os voos que ligam o Território a Pequim, Taipei, Xiamen e outras cidades do mundo estão já em curso ou em preparação; o porto de Ka-O é já uma realidade, e novos ancoradouros, de maior dimensão, estão em fase de avaliação da viabilidade. Entretanto, o caminho-de-ferro Guangzhou-Zhuhai-Macau está já integrado no plano estatal; a ponte sobre a foz do rio das Pérolas está já em construção. Os transportes que ligam Macau ao exterior poderão registar mudanças radicais, criando estruturas sólidas para que Macau possa marchar rumo ao mundo. As indústrias de Macau viradas para a exportação são em termos gerais indústrias de produtos de consumo, de mão-de-obra intensiva, com uma tecnologia relativamente baixa, existindo ao mesmo tempo um número reduzido de grandes empresas e um grande número de médias e pequenas empresas, sendo estas últimas a força principal. O mercado das exportações é diversificado e muitos sectores encontram-se sob a influência da economia da Europa e da América do Norte. Depende de Hong Kong, quanto ao capital e tecnologia, e do continente chinês, ao nível da mão-de-obra e matérias-primas. As vantagens fornecidas pelos países ocidentais e o regime das quotas são duas garantias do desenvolvimento da indústria de processamento virada para a exportação e foi graças a elas que os sectores de vestuário e têxteis de lã conseguiram crescer. Entrada na década de noventa, a indústria de Macau virada para a exportação entrou numa fase de estagnação, tendo-se registado uma tendência recessiva, o que se deve aos seguintes motivos: l. A competição torna-se mais renhida, a economia do continente chinês e dos países do Sudeste e Sul da Ásia tem crescido a ritmo rápido desde a década de oitenta, as suas indústrias, também de mão-de-obra intensiva, registaram notório crescimento, e a mão-de-obra e os terrenos são mais baratos nessas regiões do que em Macau, de modo que algumas empresas mudaram-se ou para o continente chinês ou para o Sudeste Asiático; 2. Os terrenos e a população de Macau são limitados, a sua pequena economia dificilmente corresponde à realização da divisão de trabalho e coordenação social, os sectores industriais são incompletos, a conexão entre as empresas está limitada de certa maneira, não podendo for 160
  • mar-se uma economia de envergadura em contínuo desenvolvimento; 3. O trânsito por Hong Kong das exportações de Macau aumenta o custo e desperdiça o tempo, o comércio de importação e exportação de Macau encontra-se subdesenvolvido, as empresas de comércio externo são pequenas e dispersas, falta o pessoal especializado em comércio externo, o domínio do inglês não é suficiente, as formalidades do comércio de reexportação, estipuladas pelo Governo, são relativamente complicadas, não podendo satisfazer as necessidades do desenvolvimento deste sector; 4. Macau, cidade de consumo, teve durante longos tempos falta de pessoal técnico industrial, sobretudo de pessoal especializado em ciência e tecnologia que pudesse proceder à exploração de novos produtos, e falta também de um contingente de mão-de-obra especializada exigida pelas novas indústrias; 5. O sector de finanças e capital ainda não tem uma envergadura necessária, os grandes bancos do Japão, União Europeia e América do Norte que entraram em Macau são poucos, o capital industrial é pequeno e não concentrado, faltando a força que possibilite a transformação estrutural e permita abrir o novo caminho. No entanto, no período final do presente século e princípio do próximo, Macau poderá beneficiar das seguintes condições favoráveis: o rápido desenvolvimento económico do continente chinês que fornece a Macau um vasto mercado económico; as infraestruturas que se têm construído desde há muitos anos vão desempenhar um papel importante; a Lei Básica garante a transição de Macau sem sobressaltos; um Macau administrado pelos seus próprios residentes poderá melhorar o planeamento do seu futuro, com uma maior eficiência de trabalho; o relacionamento especial mantido entre Macau e a União Europeia contribuirá para que Macau mantenha estreitas relações com os mercados europeus; o «Euro-Info Centre, Macau» fornecerá informações suficientes a Macau. Não obstante, à medida que os países membros da Organização Mundial do Comércio baixem gradualmente os impostos alfandegários, as vantagens de que Macau goza hoje vão perdendo pouco a pouco o seu especial papel de protecção; segundo o acordado no “Uruguai Round”, o acordo de têxteis de fibras múltiplas será anulado em três fases dentro de dez anos e, consequentemente, desaparecerá para sempre a garantia fornecida pelas quotas; com o aumento do produto nacional per capita de Macau, o nível dos salários subirá e as vantagens de que gozam as indústrias de mão-de-obra intensiva continuam a diminuir. As indústrias de processamento de Macau, viradas para a exportação, precisam de proceder a opções e transformações. Macau é uma cidade conhecida pelo jogo. Em 1961, o Governo português promulgou um decreto-lei, legalizando o jogo em Macau, que é hoje uma das famosas cidades do jogo do mundo. Este sector conduziu a um muito rápido desenvolvimento do turismo de Macau, o número dos turistas atingiu um milhão, três milhões e seis milhões respectivamente em 1965, 1979 e 1991. A maioria dos turistas vêm de 161
  • Hong Kong e os restantes são provenientes do Japão, Europa, América, Sudeste Asiático, entre outras regiões do mundo. Nos últimos anos aumentou consideravelmente o número dos turistas provenientes do continente chinês e Taiwan. Quantas pessoas que se deslocaram a Macau exclusivamente para entrar no casino? Quantas pessoas é que são verdadeiros turistas? E quantas pessoas é que vieram a Macau tratar de assuntos? As respostas variam muito. Há quem afirme que 90 por cento dos turistas são jogadores, enquanto outros opinam que só 20 a 30 por cento se metem no casino. A meu ver, os verdadeiros jogadores não ocupam certamente a maioria e os que não visitaram o casino durante a sua estadia em Macau são poucos. Quanto às instalações, serviços e nível do luxo, Macau está muito longe de se poder comparar com as cidades de Las Vegas e Atlânticas, da América do Norte, mas em Macau, as apostas podem atingir um valor incrível, um reduzido número de jogadores contribui com quase metade dos lucros totais dos casinos de Macau. O turismo e o jogo constituem o maior pilar da economia do Território. A entrada de milhões de turistas promoveu a indústria hoteleira e de restaurantes, os transportes públicos, os serviços e divertimentos, a joalharia, e até outros sectores do comércio. Segundo cálculos, quase metade da população de Macau vive desses sectores. Os impostos sobre os jogos são uma importante fonte do orçamento financeiro do Governo. Após 1999, será implementado em Macau o chamado regime «um país dois sistemas», o modo de viver manter-se-á, o jogo, as corridas de cavalos continuarão a funcionar como hoje, porque o turismo e o jogo não poderão deixar de ser o pilar da economia do Território. Considerando o sistema social que continuará a ser capitalista e a necessidade objectiva da sociedade, não é necessário fazer avaliação sobre o jogo, quer positiva quer negativamente, muito embora a bandeira vermelha com cinco estrelas haja de flutuar em todo o território de Macau. Para manter o seu estatuto especial que ocupa no sector do jogo da Ásia, Macau precisa de envidar grandes esforços no sentido de melhorar os pontos de interesse turístico e as instalações necessárias ao turismo, transformando-se numa cidade internacional, com todas as facilidades do turismo, jogo, divertimento, passagem de férias e compras, tal como acontece com Las Vegas. Em termos globais, a economia de Macau, que não passa de uma pequena economia, já entrou na fase crítica da transformação estrutural, fase que coincide com o período de transição da soberania. Neste período do dealbar do século, Macau tem de resolver os seguintes problemas: l. Promover as indústrias no sentido de serem reestruturadas. Nas indústrias de têxteis de lã e de vestuário, por exemplo, poder-se-ão manter fábricas que produzem produtos para marcas famosas e transferir as fábricas que precisam de mão-de-obra intensiva e produzem baixos valores adicionais para o interior do continente ou outros países e 162
  • regiões do mundo. Quanto aos produtos que gozam de vantagens e quotas no comércio internacional, poder-se-ão manter no Território, assim como certos processos de produção que satisfaçam a garantia de origem dos produtos e coordenar a produção industrial entre o interior e Macau, aumentando as exportações. Criar e impulsionar gradualmente as indústrias que gerem capital e de tecnologia de ponta. Considerando que as condições do porto de Macau não são satisfatórias, poder-se-ão desenvolver, baseando-se no aeroporto, os produtos leves mas de altos valores económicos, nomeadamente os aparelhos electrónicos e de medição de alta precisão, os medicamentos, a engenharia biológica, os produtos químicos refinados, a indústria electrónica, sendo esta a primeira escolha na nossa época da informática. 2. Em Macau sente-se falta de tecnologia e pessoal técnico. Po der-se-ão estimular os alunos a estudar no interior ou nos países estran geiros e atrair chineses especializados espalhados em todos os cantos do mundo, mas quanto a este respeito, importar do interior pessoal téc nico e científico e graduados secundários e universitários poderá ser a melhor escolha para o desenvolvimento de Macau. A lei da emigração deverá ser revista para dar maior atenção à contratação de emigrantes técnicos tal como já aconteceu com os emigrantes investidores. Ao mes mo tempo que a importação de mão-de-obra não especializada, deve-se prestar uma devida consideração à importação da mão-de-obra técnica e promover a transferência de empresas de alta tecnologia do interior para o Território. 3. Os terrenos são limitados, no entanto, as duas ilhas ainda não se encontram plenamente exploradas, ou seja, há ainda espaço para alar gar a envergadura da economia do Território. No período de transição, a construção nas ilhas deve ser tomada como o fulcro do trabalho, po dendo aumentar a população de Macau para 700 a 800 mil pessoas, a fim de aumentar o efeito da formação da economia da cidade. No lado leste de Shizimen poder-se-á proceder a um aterro, de grande enverga dura, juntando as duas ilhas numa só. Os terrenos do aterro poderão dar origem a um novo bairro industrial, de alta tecnologia e científico. 4. O desenvolvimento das finanças constitui o ponto chave para a economia de Macau. As condições favoráveis do porto franco poderão ser aproveitadas para atrair grandes bancos internacionais, converten do o Território num grande centro de finanças, depois de Hong Kong e Singapura. Devem-se envidar grandes esforços sobretudo para atrair bancos japoneses, pois o Japão está a tentar «regressar à Ásia», e a sua maior participação na economia de Macau será muito favorável à trans formação estrutural da economia do Território. 5. Macau vai em breve voltar para o seio da Pátria. O futuro de Macau está estreitamente ligado ao do interior. Macau deve reforçar ainda mais a sua coordenação com o interior e, ao mesmo tempo, com Hong Kong e Taiwan, a fim de atingir o desenvolvimento da chamada esfera da economia chinesa. 163
  • 6. Promovidos pelo turismo e jogo, o comércio interno e externo e os serviços, sobretudo os internacionais, devem registar novos desenvolvimentos. Tem-se de simplificar as formalidades estipuladas pelas leis e decretos-lei relativos à importação e exportação, envidar grandes esforços no sentido de popularizar a língua inglesa, criar um ambiente indispensável para uma cidade internacional, converter Macau num paraíso de compras, num centro de informática e num centro de intercâmbios culturais. Nos pouco mais de dois anos depois da transferência da soberania de Hong Kong, Macau poderá substituir o território vizinho em uma parte das funções, aproveitando a oportunidade para acelerar o seu desenvolvimento. C. RÁPIDO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO EM FUJIAN A província de Fujian tem uma superfície de 122 400 quilómetros quadrados e uma população de 32 milhões. A topografia é caracterizada pelas montanhas e colinas, que se encontram profusamente na província. Estendem-se algumas pequenas planícies pela faixa litoral, ocupando aproximadamente uma décima parte da superfície total da província. O clima subtropical, ameno e húmido, possibilita duas ou três culturas por ano. A costa estende-se por 3324 quilómetros, com 125 baías de diferentes dimensões, das quais se destacam a de Meizhou e a de Sandu, que possuem melhores condições naturais, sendo ideais por-tos de águas profundas e abrigos de barcos, podendo-se construir ali ancoradouros de 300 a 500 mil toneladas, pelo que são consideradas o tesouro da província, e, uma vez explorados e aproveitados, Fujian poderá marchar rumo ao mundo. Fujian é também rica em recursos minerais, nomeadamente minerais não metais: o granito, a pirofilite, a pedra calcária, a caulinite, a areia de vidro e a areia de construção, minerais que ocupam os primeiros lugares do país; o volume da extracção de minerais ultrapassa cem milhões de toneladas anuais. Possui também minérios de tungsténio, manganês, antracite e ferro. As minas de cobre de Zijinshan, no distrito de Shanghang, oeste da província, possuem mais de 600 mil toneladas de reserva, sendo minas de grande envergadura, a explorar sob o patrocínio do Estado. Nos últimos anos, foram descobertas várias minas de ouro, de pequenas dimensões. As zonas montanhosas, cuja cobertura vegetal atinge 57,3 por cento, ocupando o primeiro lugar do país, são ricas em recursos florestais, nomeadamente a madeira, o bambu e a fruta. A província é também rica em recursos hidráulicos, com uma potência de reserva de 7,05 milhões de quilowatts. No entanto, devido à tensão existente durante longo período entre as duas margens do estreito de Taiwan, não houve, na província de Fujian, que era a frente militar, obras de construção de grande envergadura, e a sua economia estava relativamente atrasada. Com o atenuar da situação, sobretudo depois de o projectista geral da reforma da China, Deng Xiaoping, ter implementado a política de reforma e abertura 164
  • ao exterior, a província de Fujian começou a registar na sua economia um rápido ritmo de desenvolvimento, mais alto do que noutras províncias. À percentagem do produto bruto doméstico da província sobre o total do país aumentou de 1,85 por cento em 1978 para 3,8 por cento em 1994, enquanto o produto bruto doméstico per capita da província subiu, ao nível das divisões administrativas provinciais do país, do 222.° lugar de antes da reforma para o 8.° em 1994. Principais índices da economia da província de Fujian 1980 a 1994 Segundo as estatísticas, em 1995, o produto bruto doméstico da província atingiu 220 000 milhões de dólares americanos e o volume das importações e exportações 14 700 milhões de dólares americanos. O alto ritmo do desenvolvimento económico de Fujian poderá ser explicado pelos seguintes aspectos: 1. Desde a década de oitenta, o Partido Comunista da China defi niu a política de orientação de tomar por fulcral a edificação económi ca, tendo implementado uma série de políticas de reforma e abertura ao exterior e aplicado, nas províncias de Guangdong e Fujian, políticas especiais e medidas flexíveis, que permitem todo o tipo de ensaios de reforma. A cidade de Xiamen foi declarada zona económica especial e Fuzhou foi enquadrada nas primeiras 14 cidades litorais de abertura ao exterior. Com a autorização do Governo Central, foi aplicada na pro víncia uma chamada política do «plano das finanças de responsabilida de», com a qual a parte do lucro que ultrapassa o lucro planificado fica com os governos locais, política que esteve em vigor até 1994, ano em que foi substituída pelo regime da «divisão de impostos», o que contri buiu positivamente para a motivação da iniciativa e o aumento dos re cursos financeiros dos governos locais. 2. Deu-se um grande incremento à construção infra-estrutural. O telefone digital é hoje disponível em toda a província, tendo instalado mais de dez mil quilómetros de cabo de fibras ópticas; foram construí dos e postos em funcionamento os aeroportos de Fuzhou, Xiamen e 165
  • Wuyishan, com os de Changle, Jinjiang e Sanming em fase de construção; foi aberta a rede rodoviária provincial, baseada nas «duas artérias horizontais e três verticais», estando em curso de construção auto-estradas litorais; os cais de Dongdu, Songyu e Gangyu, na baía de Xiamen, os de Xiaocuo e Xiuyu, na baía de Meizhou, o de Mawei, na foz do rio Minjiang, e o de Songxia foram postos em operação. A estação hidroeléctrica de Shuikou, com l ,4 milhões de quilowatts de capacidade, que está em fase de instalação dos grupos geradores, e outras estações, térmicas ou hidráulicas, têm fornecido ou fornecerão energia para o grande desenvolvimento da economia da província. 3. As empresas administradas pelo cantão ou v1la registaram um desenvolvimento inesperado. O chamado «sistema da produção de responsabilidade baseada na produção unifamiliar», implementado nos meios rurais, promoveu em grande medida a iniciativa dos camponeses, tendo aumentado consideravelmente a produtividade; uma parte dos agricultores, livres dos trabalhos agrícolas, abriram empresas industriais e comerciais. Em 1980, as empresas administradas pelo cantão ou vila, em Fujian, totalizavam as 43 mil, com uma produção total de 1310 milhões de yuan, e em 1994, esses dois números aumentaram respectivamente para 700 000 e 155 300 milhões de yuan. As empresas deste género constituem hoje uma grande força económica, sendo a principal fonte do lucro dos camponeses. Uma parte delas organizaram-se em grupos ou enquadraram-se no regime da cooperação de acções, formando-se grandes empresas modernas, graças ao alargamento da envergadura das empresas e à introdução de equipamentos avançados. 4. A política de abertura ao exterior e o melhoramento do ambien te do investimento conseguiram atrair um volume considerável de di visas. Em 1985, existiam na província apenas 226 empresas de capital estrangeiro, e o total do capital estrangeiro usado era de 177 milhões de dólares americanos; e nos finais de 1995, as empresas de capital estrangeiro em funcionamento, atingiram 9847, sendo o investimento total de 13 700 milhões de dólares americanos. Na área de investimen tos, Hong Kong classifica-se em primeiro lugar, seguido por Taiwan e pelos chineses residentes no ultramar, e, refira-se que o capital de algu mas grandes empresas multinacionais do Japão, Estados Unidos e de mais países desenvolvidos foi também introduzido na província de Fujian. Criaram-se por outro lado dezenas de zonas de investimento estrangeiro e de exploração económica, nomeadamente em Mawei, de Fuzhou, Haicang, de Xiamen e Rongqiao, de Fuqing, a fim de atrair empresas estrangeiras de grande envergadura, tendo mesmo autorizado que os empresários estrangeiros procedam à exploração de terrenos, onde podem construir edifícios destinados a fábricas e introduzir capi tal e empresas. As empresas estrangeiras introduziram não só o capital, mas também a tecnologia avançada e canais de comércio de importa ção e exportação, o que contribuiu para o desenvolvimento das respec tivas empresas da província. 166
  • Quanto à estrutura industrial de Fujian, as empresas estrangeiras, as administradas pelo cantão ou vila e as estatais contribuem cada uma com um terço do volume total do rendimento. É de notar que o ritmo do desenvolvimento das duas primeiras é muito mais rápido do que o das terceiras e o seu peso tem aumentado gradualmente. 5. O comércio de exportação promoveu o crescimento económico de Fujian. Surgiram na província um grande número de empresas de processamento viradas para a exportação, nomeadamente de produtos de consumo e materiais de construção, e, graças à melhoria da qualida de dos produtos, têm-se alargado os mercados internacionais, sendo Hong Kong, Japão, Estados Unidos e União Europeia os principais mercados de Fujian. A exportação ocupa hoje uma percentagem relati vamente alta na economia da província, pois o volume das exportações anuais já ultrapassa 42 por cento da produção global da província, ocu pando o quarto lugar do país. Pode-se afirmar que canalizar produtos para a exportação é uma das estratégias que contribuíram para o rápido desenvolvimento económico de Fujian. Os maiores produtos de exportação de Fujian são: calçado de desporto, materiais de pedra e escultura em pedra, aparelhos de televisão, monitores de computador, produtos têxteis, guarda-chuvas de nylon, malas e pastas, cogumelos, espargos, enguias, camarões, caranguejos, chá, objectos laçados, brinquedos, objectos de bambu, bicicletas, telefones, entre outros. 6. Tem-se elevado o nível de vida da população e aumentou con sequentemente a percentagem dos depósitos bancários. Os depósitos bancários de carácter particular de toda a província aumentaram de 863 milhões de yuan nos finais de 1979 para 55 900 milhões de yuan nos finais de 1994. Os elevados depósitos bancários contribuíram para a acumulação do capital necessário ao desenvolvimento económico da província. 7. No passado, fukieneses emigraram em grande escala para o es trangeiro e hoje em dia há oito milhões de fukieneses residentes no estrangeiro, principalmente no Sudeste Asiático. Em Hong Kong e Macau há 800 mil compatriotas fukieneses. Dos mais de vinte milhões de taiwaneses quase 80 por cento são da origem de Fujian. Os taiwaneses da origem de Fujian voltam à província visitando os familiares e ami gos e a terra dos seus antepassados, investindo na indústria e comércio, fazendo viagens turísticas, doações aos sectores de educação, higiene e bem-estar da sua terra, tendo desempenhado um importante papel para o rápido desenvolvimento do turismo e economia de Fujian. Actualmente, a província de Fujian continua a proceder ao reajustamento da estrutura das indústrias, a fim de, nos próximos quinze anos, poder dar maior atenção ao desenvolvimento das indústrias petrolífera, electrónica e mecânica, de construção civil e materiais de construção, produtos agrícolas e produtos aquáticos, que são os cinco pilares da 167
  • economia, e ao desenvolvimento dos têxteis e turismo, duas indústrias não menos importantes para a economia da província, contribuindo para que Fujian seja uma faixa próspera da margem oeste do estreito de Taiwan. D. ALARGAR CANAIS PARA DESENVOLVER AS RELAÇÕES ECONÓMICAS FUJIAN-MACAU As relações económicas Fujian-Macau não são tão estreitas como as Fujian-Hong Kong, e muito longe de se poder comparar com as Guangdong-Macau, o que se deve a uma série de motivos. No entanto, devemos notar que, nas relações económicas Fujian-Macau, existem grandes lacunas a preencher e muito trabalho à nossa espera. Macau não tem suficientes conhecimentos sobre Fujian, e vice-versa. Aprofundar os conhecimentos e investigar as relações recíprocas constituirá portanto o primeiro passo para atingir a nossa meta. Com a cooperação da Fundação Macau, a Academia das Ciências Sociais de Fujian enviou a Macau, nos últimos anos, cinco equipas de pesquisa, tendo escrito uma série de comunicações e relatórios, que visam promover o desenvolvimento das relações económicas Fujian-Macau. Macau, como porto franco, é considerada pelos países desenvolvidos, uma «zona de exportação secundária», gozando porém de melhores condições do que Hong Kong e Taiwan quanto às vantagens alfandegárias e quotas. Graças à promoção do Governo de Portugal, Macau, tem mantido um especial relacionamento com a Comunidade Europeia. Em 1992, foi assinado um acordo de economia e comércio entre ambas as partes, com o qual Macau passou a gozar dum estatuto de parceiro de comércio mais favorável do que o de Hong Kong, enquanto a Comunidade Europeia abria em Macau o «Euro-Info Centre, Macau», o primeiro do género na Ásia. Aproveitar o estatuto de Macau a fim de abrir para Fujian novos canais de economia e comércio e de informática poderá ser uma tentativa de grande significado. A União Europeia deu a Macau uma grande diversidade de comércio, vantagem exclusivamente para os países mais favoritos, e definiu as quotas para uma parte de produtos, quotas que as indústrias de Macau não conseguem aproveitar plenamente. No entanto, estas quotas estão submetidas ao princípio da origem dos produtos, ou seja, exige que uma determinada percentagem do valor adicional seja realizada em Macau, tal como acontece no caso dos Estados Unidos, que enviaram mesmo a Macau equipas de inspecção. Segundo a exigência da União Europeia, 70 por cento do valor adicional do televisor deve realizar-se em Macau e, quanto às bicicletas, essa percentagem desce para 30 por cento. Portanto, para exportar produtos para a Europa e Estados Unidos através de Macau, têm de se realizar no Território determinados processos de produção. Para tal, as empresas de Fujian devem conhecer as diferentes exigências da União Europeia e Estados Unidos sobre diferentes produtos, entrando em cooperação com as empresas 168
  • locais, abrindo fábricas em Macau, ou mandando produtos semiacabados para Macau onde se realizam os restantes processos de produção. Nos últimos anos, a província de Guangdong aproveitou com sucesso as quotas e vantagens alfandegárias de que Macau goza, tendo aberto alguns canais de comércio, e a província de Fujian deve actuar duma maneira mais activa por ser mais bem sucedida nesta área. Por outro lado, Macau encontra-se hoje na fase da transformação estrutural das indústrias, as empresas locais de mão-de-obra intensiva vão transferir-se gradualmente para fora, e a província de Fujian pode criar ou reunir condições para aceitar uma parte delas. Pode também aproveitar as condições favoráveis do estatuto de porto franco de Macau, aproveitar o Aeroporto Internacional de Macau, assim como aproveitar o capital de Macau para estabelecer no Território empresas de alta ciência e tecnologia. Fábricas de medicamentos biológicos, de Pequim e outras cidades do interior, estão hoje a fazer preparativos para abrir fábricas em Macau. Está previsto que os produtos electrónicos, a engenharia biológica e outros produtos de alta ciência e tecnologia possam desenvolver-se em Macau. As empresas industriais e instituições de pesquisas de Fujian que reúnem as condições necessárias poderão proceder aos estudos e investigações nessa área. As empresas de capital chinês de Fujian, estabelecidas em Macau, que se dedicam ao desenvolvimento predial, à excepção do Banco Luso-Internacional, devem abrir o seu caminho rumo à indústria, comércio e serviços, sobretudo indústrias de alta tecnologia. Embora com uma população limitada, a economia de Macau tem prosperado e possui um mercado relativamente grande graças à entrada de numerosos turistas. Nos últimos anos, o volume dos produtos comercializados entre Fujian e Macau tem andado à volta dos dez milhões de dólares americanos, sendo na realidade um mercado a explorar. A província de Fujian, através de Macau, poderá também proceder ao comércio de reexportação com os países e regiões que mantêm relacionamento especial com Macau, nomeadamente Portugal, país chave para ter acesso ao mercado de toda a União Europeia. Algumas empresas de Fujian já fizeram tentativas de investir e estabelecer fábricas em Portugal. Embora sem sucesso, conseguiram acumular experiências úteis, podendo e devendo continuar a percorrer este caminho. Para atingir esta meta, Fujian deve formar um contingente de pessoal de expressão portuguesa, a fim de facilitar os seus intercâmbios comerciais com Portugal, Brasil e países africanos de expressão portuguesa que foram colónias portuguesas. Macau é o segundo maior mercado externo da exportação de mãode-obra da província de Fujian, pelo que Fujian deve continuar a esforçarse para que tal se mantenha. Paralelamente à exportação de mãode-obra não especializada, deve dar maior atenção à exportação de mãode-obra técnica, incluindo técnicos de engenharia, professores, médicos e secretários, sendo uma área viável para uma cooperação mais 169
  • estreita entre Fujian e Macau e favorável para o desenvolvimento de ambas as partes. Com a abertura dos voos entre Fujian e Macau, por iniciativa da Companhia Aérea de Macau inicou-se o transporte aéreo semi-directo entre Fujian e Taiwan, sem necessidade de trocar de avião, facilitando em grande medida as comunicações entre as duas margens do estreito de Taiwan. Macau, que mantém estreitas relações tanto com Fujian como com Taiwan, poderá ser um especial contributo para a reunificação da Pátria. Por outro lado, Fujian deve envidar maiores e contínuos esforços no sentido de melhorar o seu ambiente de investimento, ajudando as empresas de capital de Macau a resolver os problemas que enfrentam. Deve criar todas as condições necessárias para atrair empresas de Macau a investir na província, dando uma devida atenção aos investimentos nas empresas que se possam coordenar e combinar com as locais de Macau, a fim de alargar as bases da cooperação entre Fujian e Macau. Devem ainda completar-se os transportes, nomeadamente barcos periódicos de contentores, a fim de promover o desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre Fujian e Macau. Há em Macau cem mil compatriotas de Fujian. A maioria dos novos emigrantes abandonaram a terra natal nos últimos dez anos, albergando fortes saudades da sua terra de origem, podendo fornecer grandes apoios ao desenvolvimento das relações económicas e comerciais Fujian-Macau. As empresas de capital chinês de Fujian estabelecidas em Macau podem também contribuir para as empresas de Fujian explorarem o mercado de Macau. Fujian precisa de variar o seu mercado de exportação, e Macau é com certeza uma saída, que merece a devida consideração. O período de Julho de 1997, em que a soberania de Hong Kong será transferida para a China, a Dezembro de 1999, em que Macau voltará para o seio da Pátria, será uma fase especial do período de transição de Macau. Antes de 1999, devemos trabalhar para a exploração e desenvolvimento das relações económicas e comerciais, criando bases para uma cooperação alargada na fase final do período de transição. 170
  • consultadoria jurídica 171
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  • Administração, n.º 35, vol. X, 1997-1.º, l73-179 Recenseamento eleitoral — o conceito de residência para fins eleitorais no ordenamento de Macau PARECER I — É-nos solicitado parecer sobre a interpretação do disposto no artigo 3.° da Lei n.° 10/88/M, de 6 ele Junho, em conjugação com o artigo 2° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, aprovada pela Lei n.° 4/91/ /M, de l de Abril, relativamente às seguintes situações de indivíduos que: a) Estiveram ausentes do Território para frequência de cursos superio res ou de formação profissional; b) Durante um certo período, estiveram internados em estabelecimento hospitalar fora do Território; c) Residem no Território há mais de sete anos, tendo como prova a Cédula de Identificação Policiale, só recentemente, o Bilhete de Identidade de Residente; d) Residem no Território há mais de sete anos, tendo como prova o Título de Permanência Temporária e, só recentemente, o Bilhete de Identi dade de Residente. II — Numa primeira abordagem às quatro situações levantadas, desde logo ressalta com clareza que em todas se cuida de saber se determinada pessoa reúne um dos requisitos de que a lei faz depender a aquisição da capacidade eleitoral activa, ou seja, o requisito de residência no Território há, pelo menos sete anos consecutivos, do qual igualmente depende a inscrição no recenseamento eleitoral, nos termos das disposições conjuga das dos artigos 3.° da Lei n.° 10/88/M, de 6 de Junho e do artigo 2.° da Lei Eleitoral, aprovada pela Lei n.° 4/91/ M, de l de Abril. Assim sendo, há que apurar, em primeira linha, qual o conceito de residência que o legislador eleitoral quis adoptar para os efeitos referidos, para, num segundo momento, o aplicar às situações sub judice. Parecendo fácil tal desígnio, de simples acção de hermenêutica jurídica, desde logo se deparam ao intérprete inúmeras dificuldades, decorrentes das várias acepções que o conceito pode revestir no mundo do Direito, e, igualmente, da escassez de tratamento doutrinário do mesmo. Apesar disso, parece-nos que o conceito de residência assume dois significados bastante diferentes, consoante o inserirmos numa vertente de direito público ou de direito privado. 173
  • II — A) O conceito «civilista» de residência O conceito de residência tem encontrado no direito privado, especialmente no Direito Civil o terreno mais propício ao seu tratamento doutrinário e jurisprudencial, nomeadamente porque é sustentáculo do conceito mais elaborado de domicílio, o qual constitui, como é sabido, a sede do indivíduo enquanto sujeito de direitos e obrigações1. E, o domicílio coincide «ex vi» do artigo 82.° do Código Civil com a residência habitual de determinada pessoa. Também a propósito do arrendamento urbano a doutrina e a jurisprudência têm tratado, aqui com bastante desenvolvimento, o conceito de residência por forma a apurar a noção de residência permanente. Assim, e de um modo geral podemos concluir que para a acepção civilista a residência é um conceito ligado a uma situação de facto, consubstanciado no local onde determinada pessoa mora e se encontra a viver em determinado momento temporal2. Se, tal vivência constitui «o lar, e sede da vida individual e familiar, em termos de estabilidade — habitualidade, como base onde se acha instalada ou sediada para o desenvolvimento da sua actividade normal»3, então estaremos perante o conceito de residência permanente ou habitual4. Se, por seu turno, tal vínculo de estabilidade e habitualidade existe, em pé de igualdade, em dois locais, então entende a doutrina existirem residências alternadas, sem que nenhuma perca o estatuto de residência permanente ou habitual. Se, pelo contrário, uma pessoa detém duas residências, mas de uma delas faz um uso esporádico e acidental, esta última passa ser considerada como residência secundária ou ocasional. II — B) O conceito administrativo de residência Se bem que sem um tratamento doutrinário sistematizado, poderemos sem esforço alcançar um outro conceito de residência, de feição publicista, situado nos contornos do direito administrativo. Cuida-se agora de abordar a residência como um estatuto pessoal, normalmente gerador de um acervo de direitos e deveres concedido por lei ou acto administrativo e pelo qual uma pessoa é autorizada a residir num país, região ou território. Na verdade, qualquer comunidade politicamente organizada tem uma política própria, ditada pelos seus interesses, definidora de quem são as pessoas que no seu espaço podem ou não residir. 1 O domicílio é o ponto de conexão entre a pessoa e um determinado lugar, determinando, p. e., competência dos tribunais, o lugar da prestação debitória, o lugar da abertura da sucessão, etc. (Prof. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, a págs. 257. 2 Idem, a págs. 258. 3 Cfr. prol. Inocêncio Galvão Telles, em parecer publicado na C.J., Tomo II, pag. 31. 4 Idem, a págs 31. 174
  • É, designadamente o caso do território de Macau. Aqui, diga-se, com particular relevância, ditada pela sua singularidade política e pelo período de transição que atravessa, e, igualmente por ser uma comunidade multi-étnica e multinacional. Em conformidade, a lei define com bastante rigor as condições de entrada, permanência e fixação de residência no Território, através do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, sendo bem clara a distinção entre permanência e residência, assumindo a permanência um carácter precário e excepcional, e a residência um vínculo muito mais forte e estável com o Território5. Assim, nesta acepção de residência, e por comparação com o conceito civilista que acima expusemos, ressalta que aqui o conceito assume por vezes contornos mais restritivos, mas também pode ser mais amplo que o primeiro. Senão vejamos: Desligando-se o legislador do elemento meramente fáctico, determinante da acepção civilista, como vimos, consubstanciado na habitação efectiva de uma pessoa em determinado local, com maior ou menor grau de intensidade, o que importa nesta acepção apurar é se essa pessoa tem ou não autorização «ope legis» ou por acto administrativo, de ser titular do estatuto de residente. Assim sendo, há situações de mera permanência no Território que não conferem o direito de residência, e que para o direito civil seriam tratadas como situações de residência, e até de residência permanente. Por outro lado, o legislador administrativo mostra-se mais generoso, em nossa opinião, com as situações de ausência, após a aquisição do estatuto de residente, não determinando a sua perda por aquele simples facto, em situações que o direito civil não hesitaria em considerar quebra de residência. III — Ante o quadro assim traçado, é chegado o momento de optar por qual dos conceitos adoptar para as questões que nos são colocadas, sendo certo que as soluções serão divergentes consoante tornarmos um ou outro, conforme, aliás, já deixamos antever. De particular importância assume aqui a análise do direito para o qual a residência, neste caso a residência por sete anos consecutivos é um dos requisitos. Estamos, como é sabido, ante o direito de sufrágio, o qual envolve também o direito de recenseamento eleitoral. No entanto, o sufrágio constitui, nos termos do artigo 88.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa de Macau, para além de um direito 5 Assim, e nos termos do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, poderão considerar-se residentes «ope legis», nos termos do artigo 2.° deste diploma, os «naturais de Macau, filhos de indivíduos autorizados, nos termos da lei, a residir em Macau ao tempo do seu nascimento». Relativamente aos restantes indivíduos que queiram fixar residência no Território, o mesmo diploma dispõe que deverão requrê-lo ao Governador, através dos Serviços de Migração da PSP (artigo 16.° e segs.). 175
  • subjectivo, um dever cívico, o qual pressupõe a responsabilidade cívica dos cidadãos e para a qual resulta importante a intensidade do vínculo político para com o Território. Assim, têm os constitucionalistas vindo a considerar o direito de sufrágio e demais direitos eleitorais, dentro do espectro dos direitos políticos, cujo conceito não é, todavia, precisado pela Constituição6. E, como direito político, o direito de sufrágio é reservado, pela ordem constitucional portuguesa, aos cidadãos portugueses maiores de dezoito anos, dele sendo excluídos os estrangeiros e apátridas, mesmo que residam em Portugal (cfr. artigos 15.° e 49.° da CRP). A ordem jurídica portuguesa põe o acento tónico, na atribuição do direito de sufrágio, no vínculo de cidadania, tal como na atribuição dos demais direitos políticos, como sejam, o direito de fundar ou participar em partidos políticos, o direito de petição, a titularidade de órgãos de soberania, etc. Ora, tal não acontece em Macau, e descabido seria se assim fosse. Como já referimos, não é o vínculo de cidadania que une as pessoas ao Território, como na generalidade das comunidades políticas. E porque assim é, a cidadania, requisito de atribuição de qualquer direito político na generalidade dos Estados, é, na ordem jurídica de Macau, de certa forma, substituído, pelo requisito de residência por sete anos consecutivos, acentuando a natureza do Território como comunidade de residentes e não de nacionais, natureza que a Lei Básica vem confirmar e até reforçar (cfr. artigo 24.° e segs. da Lei Básica). De tudo o que se vem expondo não se torna, pois, difícil, concluir, que é o conceito de residência no sentido politico-administrativo que o legislador eleitoral de Macau quis acolher e que acima já fizemos alusão, e não um conceito de direito privado que privilegia, como vimos, uma relação de facto de uma pessoa a um determinado local. Assim concluindo, cremos ser agora bem mais fácil dar solução às quatro questões levantadas. É o que faremos. IV — A) l.a questão A questão prende-se com a admissibilidade ou não no recenseamento eleitoral de pessoas que «estiveram ausentes do Território para frequência de cursos superiores ou de formação profissional». Partindo do princípio que o recenseando já detém o estatuto de residente, e que, em consequência, está documentado nesse sentido, a questão que ora se coloca é a de saber se a referida ausência quebrou ou não o requisito temporal de sete anos, necessário para a aquisição da capacidade eleitoral activa. Cremos que não. Como já acima fizemos alusão, a residência é para o legislador eleitoral, prioritariamente, a aquisição de um estatuto pessoal, e 6 Neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, a págs. 135. 176
  • não tanto uma ligação de facto com carácter de permanência ou habitualidade ao Território. Não querendo concluir que o legislador se desinteressou completamente desse elemento factual, cremos que, no caso em apreço, nada faz concluir que a pessoa se desligou do Território de uma forma radical e definitiva. Antes pelo contrário, e pelos menos em princípio, o estudante regressa ao Território em férias, tem aqui a sua família, e não terá perdido a ligação política ao mesmo. Assim, e se para o Direito Civil muitos casos de ausência para estudos designadamente para cursos superiores, de duração longa, implicariam inexoravelmente, quebra de residência, tal não acontece em nossa opinião, no caso em apreço. Neste sentido os membros dos postos deverão aceitar a declaração do recenseando, de residência há sete anos consecutivos, como prova bastante da sua capacidade eleitoral activa, se este assim o entender declarar. IV — B) 2.a questão Valem para esta questão todas as considerações dispendidas a propósito da questão anterior, reforçadas aqui pelo carácter ainda mais esporádico e ocasional da ausência, havendo até situações em que por incapacidades do Território, tal ausência seja determinada por motivo de força maior. IV — C) 3.a questão A questão ora levantada prende-se com os titulares de Cédula de Identificação Policial anteriormente à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente. A Cédula de Identificação Policial (CIP) constituía, antes da instituição do Bilhete de Identidade de Residente (BIR), o documento de identificação dos indivíduos de nacionalidade chinesa residentes no Território (cfr. artigos l.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 40/81/M, de 11 de Novembro), não sendo, pois, possível, haver titulares de Bilhete de Identidade de Residente com sete anos de tal titularidade, uma vez que as primeiras emissões deste documento datam de 1992. De reter igualmente que a concessão do Bilhete de Identidade de Residente era praticamente automática para os portadores de Cédula de Identificação Policial, bastando que estes fizessem entrega deste documento nos Serviços de Identificação de Macau e só sendo exigida prova complementar se se suscitassem dúvidas sobre a residência do requerente no Território (cfr. artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 6/92/M, de 17 de Janeiro, que regula a emissão do BIR). Não deixa de ser verdade que o membro do posto de recenseamento pode ficar com dúvidas relativamente ao tempo de residência anterior ao registo do l.° documento de identificação, principalmente se entre esta data e a actual não decorreu um período de sete anos. Mas não é menos verdade que, se o legislador quisesse que a prova de residência no Território por sete anos fosse documental, então tê-lo-ia estipulado. E, na verdade, o legislador contenta-se com a prova por decla 177
  • ração, sob compromisso de honra, prestada pelo recenseando (artigo 18.° n.° 5 da Lei n.° 10/88/M), a qual, obviamente, se destina a suprir as dúvidas, já que se estas não existissem, tal declaração seria manifestamente desnecessária. Assim, se se suscitarem dúvidas sobre o tempo de residência no Território anterior à data da l .a emissão de documento de identificação, aposta no lado esquerdo da face do Bilhete de Identidade de Resistente, somos de opinião de que não é lícita a recusa da inscrição por parte das comissões de recenseamento, ante a declaração prestada pelo recenseando, a que alude o artigo 18.° da Lei n.° 10/88/M. IV — D) 4.a questão A última questão levantada assume, na verdade, uma grande relevância, pela sua particularidade e novidade, além do impacto social que pode, igualmente, revestir. No entanto, as dúvidas que relativamente à questão anterior se levantam às comissões de recenseamento, aqui não existem. A situação é aqui muito clara: os titulares do Título de Permanência Temporária permanecem ou moram no Território, pelo menos, desde o ano de 1990, alguns seguramente há bem mais tempo, mas somente a partir do Despacho n.° 46/GM/96, de 27 de Junho, lhes foi atribuído o estatuto de residente no Território, com a consequente emissão do Bilhete de Identidade de Residente aos seus titulares. «Quid júris», em relação ao anterior tempo de permanência? É a própria lei que nos dá a resposta, ao definir os contornos jurídicos da situação dos seus titulares, resultando do artigo 4.° do Decreto-Lei n.°49/90/ /M, de 27 de Agosto, que «aos portadores de título de permanência temporária não é reconhecida a qualidade de residente, nomeadamente para os efeitos previstos..., no artigo 3.° da Lei n.° 10/88/M, de 6 de Junho...». Assim, e em abono da concepção de residência que temos vindo a defender, de carácter marcadamente politico-administrativo, no caso presente é o próprio legislador que declara que este grupo de indivíduos não foi reconhecida a qual idade de residente até ao recente Despacho n.°46/GM/96. Assim sendo, tal qualidade só desde então foi adquirida, o que significa que, nenhum dos titulares de Título de Permanência Temporária perfaz o tempo de residência no Território necessário à sua inscrição no recenseamento eleitoral. Aqui, e contrariamente às situações decorrentes na questão anterior, as comissões de recenseamento podem formular um juízo de certeza absoluta da falta de um dos requisitos para a inscrição no recenseamento eleitoral. Ora, apesar de o recenseamento eleitoral constituir procedimento especial, cremos que o disposto no n.° 5 do artigo 18.° da Lei n.° 10/88/M não pode afastar o princípio geral do procedimento administrativo do inquisitório em matéria de prova, e, igualmente o de que «não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que tenha conhecimento 178
  • em virtude das suas funções» (artigo 83.° do Código do Procedimento Administrativo), como é, manifestamente, o caso em apreço. Assim, somos de opinião de que aos detentores de Título de Permanência Temporária precedendo a emissão do Bilhete de Identidade de Residente deve ser recusada a inscrição no recenseamento eleitoral. É este, salvo melhor opinião, o nosso parecer. 179
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  • Administração, n.º 35, vol. X, 1997-1.º, 307-312 Introduction to the International Law in Air Traffic (2nd Part) José Tomás Baganha (pp. 7) This second part deals essentially with the juridical analysis of the main international conventions on Air Traffic Law, grouped under the following rubrics: political and juridical texts (the first part of which was dealt with in n.° 34, Revista Administração), texts on air transportation, texts related with the planes themselves, texts relating to on ground damages awarded to a third party and those about the prevention and suppression of illicit acts in air traffic. Special attention is attached to the different international jurisdictions within a global framework as it is the case with the ICAO Council and the International Court of Justice, or within a regional scope such as the European Union Court of Justice. Macau's Political and Legislative Transition José Alberto Correia Carapinha (pp.35) The present article, named «Political and legal transition of Macau» aims to provide an overview of the theme we propose to discuss. We start with a necessarily brief historical approach on the conditions and pretexts both of the presence of the Portuguese in Macau since the middle of the XVI century until today, and the transferal of the administration over this Territory from the Portuguese Government to the Government of the People's Republic of China. After this first part, we concentrate on the Issue of the legal transition in Macau analysing the main activities developed in this area, subordinated to the perspective of the so-called «three main questions» of the transition of Macau: the localization of laws, the localization of the language and localization of the administration. Regarding each of these questions we try to give an idea on what has been done until now, what there is still to be done and what are the main difficulties when facing these issues. Because the localization of the judicial system is one of the questions related with the legal transition, we end the present article with a brief chapter dedicated to this issue. 307
  • Reflecting upon Macau: On the Portuguese Language Rui Manuel de Sousa Rocha (pp.49) The political and administrative transition process led to the analysis of the Portuguese language issue within the context of its wide use as the official language of the Territory abreast the Chinese language. The author focus on the present relevancy of the reflection on that issue, bearing in mind not only the rich juridical, historical and administrative heritage of the Territory, which will be bequeathed to Macau in Portuguese, but also article 9 of the Basic Law on the future Special Administrative Region of Macau which enshrines Portuguese as one of the two official languages of the Territory. On the other hand, the author envisages this question, bearing in mind the multicentenary tradition of Macau and lending to the analysis prospective characteristics. Thus he justifies the interest and the necessity to pave new ways to Macau, as the City of Culture, according to an European pattern, being, however, mainly Portuguese, within the context of a large country, that is, China. In fact, this is possible because, according to his point of view, Macau can play the role of the bridge that links China and the whole Eastern Asia with the Latin world of Southern Europe, of the Portuguese and French Africa and that of the Latin America. A Latin bridge in its essence which would be the privileged means of the said political, economic, cultural, scientific and technological interchange, in its linguistic and cultural expressions, but with natural predominance of the Portuguese one. Macau's Cultural Identity — Its Preservation and Development before and after 1999 Gary Ngai (pp.61) The preservation and development of Macau's cultural identity after the handover in 1999 is a matter of survival in the competition with its neighbours. The cultural identity is what makes it different from Hong Kong and other Chinese cities, and is formulated simply as Sino-Latin, expressed in its legal and political culture, its ethnical composition, architecture, literature, religion, customs, etc. which needs to be further explained through interdisciplinary studies and research, to be popularized through civic education, and could be used as tremendous rich resources in developing cultural tourism. Macau should also develop its bilingualism and multilingualism, strengthening its ties with Europe and the rest of the Latin speaking world, in its quality of an international city of culture, a special bridge for China and the Asia Pacific region to the Latin world. 308
  • The Tale's Ritual Value — Its Social Importance Pedro Miguel Catalão (PP.77) The Traditional Tale, due to its relations with representation, is in its nature a text with special characteristics. Not only due to the ideas it conveys, but also due to its form — accurately moulded to the oral characteristics throughout the centuries — and the way it is relayed and received. Representation in its purest sense, meaning the act of presenting it again, that is to represent, and in this case the representation of a certain fiction which has in itself the capacity for a continuous presentation, the infinite possibility of representation. Representation also through the investment of the voice, of the body and of gesture, in the excitement of the listeners, in the almost chemical sense of the term. These characteristics of corporality, being the oral transmission an excellent expression of it, the repetition and transmission of knowledge gathered through out the existence of the communities, and its social importance — lend to the practice of the Tale its characteristic of a rite, owing to its continuous representation of the knowledge — hence its permanent updating — which joins the groups. The Tale is a ritual exercise, which consolidates the feeling of presence, which strengthens the integration in an Order, unveiling the World. Notes on the Objectives and Instruments of Macau's Economic Policy (II Part) José Hermínio Paulo Rato Rainha (pp.87) In this text (which is the continuation of the article in Revista Administração, n.° 34), the author proceeds in the description of the instruments of economic policy and the conditioning factors of their application to the Economy of Macau. Thus the integrating groups of the budgeterial policy and of the administrative controls are mentioned. Budgeterial policy is defined as the deliberating use of the revenue and expenditures of the public sector to attain certain purposes and its unfolding in public expenses policy and public revenue policy, where fiscal policy is used as an instrument with a more restrictive framework, as it includes only the measures relating to taxes. Having in view the presentation of public expenditure, the consumption expenditure is differentiated from those of investment or of gross capital formation and subsidie, transfers and the general objectives, which can be attained through the different kinds of expenditure, are mentioned. The public expenditure, in addition to the role it plays as a financing instrument to attain the different goals of the economic policy, can also be used per se as an instrument to pursue the different objectives of the economic policy, and one can see that, relating to the situation of Macau, the structural value of each group of income is very 309
  • uneven and its importance as an instrument of economic policy as well. The author analyses taxes on consumers expenses, which generally speaking, can be considered as an indirect taxation, and their influence to achieve certain economic objectives. Asfor Macau's tax system concerning income and assets they contribute essencially to redistribute income and wealth and economic growth, through the transfer of income from the private to the public sector, and to obtain fiscal revenues to finance social activities and expenditure for public investment. Among the public revenues of the Territory, we may point out the revenues deriving from the concession on exclusive basis of public services and of economic activities and property incomes or assets revenues resulting from the exploitation or sale of public asset. It is also pointed out the existence of legislation which regulates some activities related to the production of goods and services, the purpose of which is to establish a minimum economic and financial dimension of the running enterprises or to enforce the minimum quality in the production of goods or of the services rendered. There is other legislation which aims at the political and administrative approval of prices, involving public interests, which correspond in a general way to monopolistic or oligopolistic situations. It is also referred to the control of labour importation which is a very important instrument for the economic activities in general, due to its influence on the formation of the internal salaries costs, and which is the most efficient instrument on the conjunctural situation. Macau's Economic Advantages and Their Exploitation Wong Hon Keng (pp.129) At present the economy of Macau is going through a phase of austerity and consequently enduring some difficulties. Some optimistic analysts sustain the thesis that Macau has its own privileges and that the difficulties are transient. On the other hand, there are other analysts who believe that those advantages do not exist. In this article, the author tries to analyse the situation not only relating to the past but also to the present and having in mind the future. Four advantages deserve being discussed as they are a good approach to this subject and envisage the solution of this matter. They are the following: the Free Port, the Geographical Factor, the Commercial Net and the Historical Factor. This situation can only be improved through the individual interest and the guiding role of the Administration. The evident advantages that Macau possesses do not operate wonders by themselves. The Services Statistics in View of GATS Fernando Quintas Ribeiro (pp. 141) The services sector attained progressively a significant economic importance, and it is at present the main source of employment. In a 310
  • context of globalization of the economy, the international transactions related to the services sector have increased considerably, having brought about, at the same time, the general recognition that the framework regulating them needed to be reviewed. As a result of that effort a group of objectives were established and enshrined by the GATS, which tries to apply to the trade of services the same approach and principles already stated in the GATT. However, the concept of liberalization of the trade of services presents some difficulties of a practical nature, namely in the statistics field, making particulary difficult the job of those who have to deal with these matters and need to evaluate their impacts. In fact, at present, there is not a only source of statistics data which can provide full information of the transactions operated in this area, moreover the existent information is not sufficently distinct and it is not adequate to the different manners of services supply, according to the way they are defined in the GATS. At present the data regarding the international services transactions refer almost exclusively to the balance of payments, which have as a reference the respective IMF manual. In the first four editions of the manual, services, besides not being well identified, were scattered in various categories. In the 5th edition an attempt was made to correct this situation, as the referred edition covers a specific group of services, the general definition of which is based on their common characteristics. At present other organisms co-operate accordingly with IMF, namely the OECD and the EUROSTAT in the elaboration of a joint classification, more detailed and wholly compatible with the classification more aggregated to IMF. In a clearly liberal economy and open to the exterior as it is that of Macau, services play a key role. In fact, export of services is much more superior than the goods exports, though statistics do not reveal that situation. Macau only joined GATT in 1991, and began its process to present its list regarding the offer of services, when the cicle of multilateral negotiations was already in its last phase. Therefore Macau didn't have, as actually doesn't have, elements which could make possible studies that would support the definition of a deeper business strategy. Nevertheless the Territory, in a similar way to other countries and territories with less means to achieve this purpose, should do its best in this field, so that future commitments may be preceded by analyses, in order to determine the relative importance of each offer bearing in mind the specific situation of each sector. The Economic Relations between Fujian and Macau — A New Stage Yang Zeng (pp. 173) The trade relations between both regions date back from many 311
  • centuries. These relations varied in importance, as the commercial interchange has always been related with the political stability of the region. The author describes how the interchange took place in those days and in more recent times. However during the periods before and after the implementation of the reforms regarding the opening to the outside world and the creation of the Special Administrative Regions, as it happened with Formosa, Fujian 's economy attained a great development. The trade relations between the Territory and Fujian and the reciprocal investments were advantageous for both regions. Thus the author believes that the said relations should be improved so that the economy of Macau may grow and attain the importance already achieved in the past. 312
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