CONDIÇÕES DE COLABORAÇÃO A revista Administração está aberta à colaboração de todos os interessados. Reserva-se, no entanto, o direito de recusar os trabalhos que não considere adequados ao espírito, objectivos e âmbito do seu conteúdo. Serão, do mesmo modo, recusados os trabalhos que se considere não possuírem um nível de tratamento e elaboração suficiente. Além da aceitação ou da simples recusa, a publicação de trabalho pode também ser condicionada à introdução de alterações ou correcções, propostas aos autores pelo Conselho de Redacção da revista. Os interessados em colaborar em Administração poderão contactar a Direcção para esse efeito ou enviar directamente os seus trabalhos para a revista. Os trabalhos publicados em Administração serão remunerados em função do respectivo mérito, sendo designadamente considerado o trabalho de investigação envolvido na sua elaboração. Concepção da capa: António Conceição Júnior Coordenação da execução: Henry Má
ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau MACAU, 1996 543
ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por ano Director: Jorge Bruxo Director-Adjunto: Ngai Mei Cheong (Gary) Directora-Executiva: Celina Veiga de Oliveira Secretários da Redacção: José Côrte-Real, Cheang A Chao (Rogério) V Conselho de Redacção: Amável Afonso Barata Camões, Gonçalo Amarante Xavier, José Angelo Lobo do Amaral, José António Pinto Belo, José Manuel da Silva Agordela, Rui Daniel Ferreira do Rosário Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Calçada de Santo Agostinho, n.° 19 Apartado 463, Macau (Ásia) Telef. 323623 Fax (853) 594000 Distribuição e assinaturas: telef. 5995/861-862 Composição e impressão: Imprensa Oficial de Macau 2 500 exemplares ISSN 0872-9174 544
Número 33 (3.° de 1996) • Volume IX • Setembro de 1996 SUMÁRIO LEGISLAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL 549 Apresentação do Sistema Legal de Aviação Civil de Macau de José Tomás Gouveia Enes Baganha ECONOMIA E SOCIEDADE 569 A cláusula social no Comércio Internacional, nomea-damente no âmbito das trocas comerciais entre a União Europeia e a Ásia de José António Pinto Belo 575 A qualidade como factor de competitividade de António C. M. Sousa 591 Cooperação económica entre Macau e Zhuhai de Lei Qiang 599 Estreitamento das relações intercontinentais através da informação e recursos financeiros de Vítor Rosário 603 A Europa e a China: na perspectiva de Macau de Etienne Reuter DIREITO 611 Ordem do dia: obrigatoriedade da sua inclusão na convocatória de Augusto Teixeira Garcia 545
LINGUA E CULTURA 639 Questões de comunicação e entendimento cultural em Macau de Sheng Yan 655 O encontro luso-chinês em Macau de Wu Zhiliang 685 A formação da Identidade Cultural de Macau de Huang Hongzhao 701 DOCUMENTAÇÃO 743 CONSULTADORIA JURÍDICA 859 ABSTRACTS NOTA DA DIRECÇÃO Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a sua origem e autoria. É, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso. 546
legislação de aviação civil 547
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Administração, n.º 33, vol. IX, 1996-3.º, 549-565 APRESENTAÇÃO DO SISTEMA LEGAL DE AVIAÇÃO CIVIL DE MACAU* José Tomás Gouveia Enes Baganha ** BREVE ENQUADRAMENTO DE MACAU, COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL AÉREO Nos termos do n.° l do artigo 292 da CRP «o território de Macau, enquanto se mantiver sob administração portuguesa rege-se por estatuto adequado à sua situação especial». O termo da administração portuguesa foi fixado para 20 de Dezembro de 1999 pela Declaração Conjunta Luso-Chinesa de 26 de Março de 1987. Por sua vez, o Estatuto Orgânico de Macau (EOM) define o território de Macau como uma pessoa colectiva de direito público, gozando de autonomia administrativa, económica, financeira e legisla-tiva (artigo 2.°), dispondo de órgãos de governo próprio (artigo 4.°). A competência legislativa dos órgãos de governo próprio do Ter-ritório está circunscrita às matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República (artigo 13.°, n.° l e alínea c) do n.° l do artigo 30.° do EOM). No plano das relações internacionais estabelece o n.° 2 do artigo 3.° do EOM que «nas relações com países estrangeiros e na celebração de acordos ou convenções internacionais, a representação de Macau com-pete ao Presidente da República, que a pode delegar no Governador, quanto a matérias de interesse exclusivo do Território» estabelecendo-se no n.° 3 da mesma disposição que a «aplicação no Território de acordos ou convenções internacionais para cuja celebração não tenha sido concedida a delegação referida no número anterior será precedida da audição dos órgãos de governo próprio do Território» que são, como se sabe, o Governador e a Assembleia Legislativa. Neste contexto normativo, a entidade competente para a celebração * Artigo elaborado em Janeiro de 1996. As opiniões contidas no artigo são expressas a título individual e, por tal motivo, não correspondem, necessariamente, às posições da AACM. ** Vice-Presidente da Autoridade de Aviação Civil de Macau. 549
de acordos de transporte aéreo em representação de Macau com outros países ou regiões é o Presidente da República ou o Governador se para tanto estiver habilitado com os poderes delegados pelo primeiro. Deve, por outro lado, ter-se presente que, considerado o teor da Declaração Conjunta Luso-Chinesa de 1987 que, entre outras, atribui ao Grupo de Ligação Conjunto (GLC) funções de «efectuar consultas sobre as acções dos dois Governos, necessárias à manutenção e ao desenvol-vimento das relações económicas, culturais e outras da RAE de Macau com o exterior», os Acordos e Memorandos de Entendimento deverão ser submetidos àquele GLC na forma de Acordo-tipo, acordado entre os dois países em 25 de Junho de 1993. Refira-se quanto à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Chicago 1944), que integra, entre outras, matérias tais como segurança aeronáutica, registos, concessões de licenças, certificados e revalidações técnicas que, unicamente, os Estados soberanos podem ser seus subscri-tores (artigo 112.° da Convenção). Nestas matérias Macau dispõe de um vasto campo de competências transferidas pela República através do Decreto-Lei n.° 23/94, de 27 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.° 7 de 14 de Fevereiro. A representação de Portugal (que engloba Macau), junto da Orga-nização da Aviação Civil Internacional cabe à República Portuguesa até 1999, através da Direcção-Geral de Aviação Civil. E este, em síntese, o pano de fundo constitucional em que Macau, por um lado, deu início à negociação e celebração aceleradas de um assinalável conjunto de acordos de transporte aéreo e, por outro, lançou os fundamentos do seu sistema legal de aviação civil, tendo por objec-tivo o exercício dos direitos e a assunção das obrigações inerentes à integração do Território no sistema da aviação comercial internacional. ENQUADRAMENTO LEGAL DA AVIAÇÃO CIVIL EM MACAU Não cuidamos agora nem dos diplomas legais da República tendo por objecto matérias relacionadas com a aviação civil internacional e publicados em Macau de forma esporádica muito antes de o actual Aeroporto ser considerado um projecto consequente1, nem dos diplomas legais publicados durante o ano de 1994 que, pela natureza eminente-mente técnica do seu conteúdo2 não podem contribuir para a caracterização 1 Portaria n.° 53/74, de 30 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Regras do Ar, Boletim Oficial de Macau n.° 9, de 2 de Março de 1974. Portaria n.° 54/74, de 30 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre os Serviços de Tráfego Aéreo, Boletim Oficial de Macau n.° 9 de 2 de Março de 1974. Decreto-Lei n.° 27/91 /M, de 22 de Abril, Boletim Oficial de Macau n.° 16 que aprova o Regulamento das aeronaves ultraleves. 2 Decreto-Lei n.° 36/94/M, de 18 de Julho, Boletim Oficial de Macau n.° 29 que cria a Comissão Territorial de Facilitação e Segurança, define a sua composi ção e atribuições com vista à preparação dos sistemas de facilitação do transporte 550
do que poderemos denominar o sistema legal da aviação civil de Macau. Como observámos a propósito da caracterização do Território como sujeito de direito internacional aéreo, em geral, Macau não detém poderes originários em matérias de direitos e obrigações internacionais no âmbito da aviação civil que pressuponham o poder de soberania como conceito subjacente. Os normativos internacionais aplicáveis reservam para os Estados soberanos a titularidade dos poderes para a prática de actos e emissão de documentos internacionalmente válidos e reconhecidos pelos restantes Estados (licenciamentos e certificação de aeronaves, pessoal aeronáuti-co e operadores de transporte aéreo, e registo de aeronaves). Até 1999, incumbe ao Estado Português o desempenho daquelas atribuições relativamente a Macau, sendo as respectivas competências exercidas, pelas autoridades de Macau, mediante um mecanismo de transferência operado pelo Decreto-Lei n.° 23/94, de 27 de Janeiro, já referido, sendo certo que a respectiva titularidade permanece no Estado Português. Este diploma assume, assim, um valor estratégico no ordenamento jurídico do Território na medida em que — através da transferência do excercício de competências da República Portuguesa para Macau, — dota o Território de uma apropriada autonomia estrutural e funcional em matéria de aviação civil susceptível de permanecer após 1999 no quadro normativo da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM)3. O diploma confere expressamente «à Administração de Macau a emissão dos documentos de licenciamento e de certificação de operado-res de transporte aéreo e de material e de pessoal aeronáutico» (artigo l.°). Por outro lado, passa a constituir competência da Administração do Território a concessão em Macau, de certificados de matrícula de aeronaves a par da manutenção e actualização, no âmbito de Macau, das séries do Registo Aeronáutico Nacional (artigo 2.°). Esta competência derivada para legislar e regulamentar com efei-tos após 1999 não difere de outras competências próprias cujo exercício pela Administração se manifesta de forma análoga nos diferentes domí-nios da gestão pública, na medida em que todas devem subordinar-se aos princípios da Declaração Conjunta de 1987. No tocante à aviação civil, porém, este enquadramento é expressamente referido na acta de conver- aéreo, bem como dos respectivos planos de segurança em função da previsível abertura do Aeroporto Internacional de Macau (AIM) durante o ano de 1995. Decreto-Lei n.° 52/94/M, de 7 de Novembro, Boletim Oficial de Macau n.° 45 que institui o regime de servidões aeronáuticas nas zonas confinantes com o AIM e instalações de apoio à aviação civil. 3 Artigo 47.° da Lei Básica: «O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, quando autorizado especificamente pelo Governo Popular Central, pode definir, por si próprio, os vários sistemas de gestão da aviação civil. 551
sa de 25 de Junho de 1993 ao declarar-se que «quando o Governo de Macau elaborar as regras, regulamentos e normas respeitantes à aviação civil que se aplicarão em Macau, deve fazê-los corresponder ao Estatuto de Macau» (ponto 7). Com efeito, a referência ao Estatuto de Macau significa, por um lado, que a produção legislativa no âmbito da aviação civil, durante o período de transição deve enquadrar-se nos princípios da Declaração Conjunta e, por outro, que deve ter em conta o facto de Macau não deter os poderes de soberania intimamente associados às relações exteriores, estas sim, uma prerrogativa dos Estados. SISTEMA LEGAL DA AVIAÇÃO CIVIL DE MACAU A aviação civil internacional, com relevo para a componente de transporte aéreo internacional, exige aos Estados a produção de um vasto e complexo sistema de normas legais que, no ordenamento jurídico interno traduzam os regimes convencionados internacional-mente4 visando garantir a segurança, a harmonização técnica, a facilita-ção dos fluxos de passageiros, carga e correio transportados por aeronaves. A este propósito Macau encontra-se numa posição singular e desvantajosa. Com efeito, não sendo um Estado — nem podendo aspirar, por essa razão, a tornar-se membro da Organização da Aviação Civil e Internacional (OACI), por força do seu estatuto político-jurídico, — não pode no plano internacional invocar direitos nem assumir obrigações decorrentes de instrumentos do direito internacional. Tão-pouco pode receber na ordem jurídica interna esses instrumentos que são hoje em dia tidos por necessários, não só por razões de harmonização normativa das relações de transporte aéreo, mas sobretudo, por razões de credibilidade internacional na fase inicial da constituição do sistema de aviação civil de Macau junto dos Governos estrangeiros, das transportadoras e do público em geral. Por tais razões, mostrou-se inevitável a produção de legislação interna aplicável aos operadores e demais sujeitos intervenientes no transporte aéreo internacional. As condições particulares de Macau em que avultam uma insufici-ente regulamentação do transporte aéreo, a escassez de recursos técni- 4 Nos termos do artigo 37.°, a OACI «adoptará e modificará periodicamente e segundo as necessidades, as normas e práticas recomendadas e os procedimentos internacionais respeitantes a uma série de matérias específicas». Estas matérias são as que integram os 18 Anexos à Convenção. A força obrigatória destas normas não é absoluta porquanto os Estados têm a liberdade do seu não cumprimento seguindo, para o efeito, os mecanismos de notificação. No caso das normas a aplicação uniforme de certas regras (respeitantes aos materiais, ao pessoal, aos procedimentos de navegação aérea) é considerada necessária à segurança ou à regularidade da navegação aérea. As práticas recomendadas são aquelas cuja aplicação uniforme é considera-da desejável para a segurança ou a regularidade da navegação aérea. 552
cos e humanos altamente qualificados e experientes, além das dificulda-des linguísticas, tornaram rapidamente evidente não ser exequível, no curto período de tempo disponível até à abertura do Aeroporto Interna-cional de Macau5, dotar o Território com uma legislação vasta e aprofun-dada que, em condições normais, traduz a evolução do transporte aéreo ao longo do tempo. Por outro lado, às dificuldades mencionadas acresce o compromisso constante da Acta de Conversa do GLC de 25 de Junho de 1993, mediante o qual «as regras, regulamentos e disposições relativas à gestão da aviação civil elaboradas por Macau e que devam ser aprovadas por acto legislativo6 devem ser objecto de consultas prévias com a CAAC»7. Estas efectivam-se através do Grupo de Ligação Conjunto de acordo com as regras processuais e os calendários pelos quais se pauta, em geral, a actividade diplomática de natureza bilateral. Nestas circunstâncias, a opção legislativa consagrada no Decreto-Lei n.° 36/95/M, de 7 de Agosto, foi a de acolher em sede daquele diploma os princípios estruturantes das diversas actividades do sistema da aviação civil com a entrada em funcionamento do AIM, remetendo para portarias de execução a pluralidade dos regimes legais aplicáveis, a publicar em prazos fixados em função das prioridades e dos meios disponíveis. Estabelece o diploma os princípios gerais normativos respeitantes às condições de funcionamento do AIM, ao licenciamento de pessoal técnico aeronáutico, às condições do exercício de transporte aéreo e à certificação dos respectivos operadores. Deve fazer-se uma menção especial à consagração do regime de responsabilidade civil objectiva inerente à operação do transporte aéreo fundada em princípios jurídicos já sedimentados a par das necessárias exigências de um adequado regime segurador. Importa ainda assinalar que quer o diploma enquadrador, quer a sua regulamentação técnica estão enformados dos princípios, regras e reco-mendações resultantes das principais Convenções Internacionais de Aviação Civil8 cuja consagração legislativa se impôs como necessária na expectativa da extensão da sua aplicação a Macau. 5 A abertura do AIM ao tráfego comercial estava inicialmente prevista para o Verão de 1995, tendo sido fixada definitivamente, em meados do ano findo, para o dia 9 de Novembro de 1995. 6 De acordo com o n.° l do artigo 45.° da CRP são actos legislativos as leis e os decretos-leis (os decretos legislativos regionais versam matérias de interesse específico das Regiões Autónomas). 7 Administração Geral da Aviação Civil da China. 8 Essencialmente, mas não em exclusivo: «Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Varsóvia em 12 de Outubro de 1929» e respectivos Protocolos, entretanto tornados extensivos a Macau mediante a publicação no Boletim Oficial de Macau n.° 50, de 11 de Dezembro de 1995, do Despacho 553
O diploma complementa-se com a publicação de 12 portarias de execução das quais foram publicadas nove com observância quase sempre dos prazos previstos9. As portarias cobrem as matérias seguintes: — Regime de autorização da utilização do AIM por aeronaves não registadas no Território; — Regime de taxas e normas para a respectiva liquidação e cobrança; — Regime especial para situações excepcionais de exercício tem porário da actividade de transporte de passageiros; — Regulamento de Navegação Aérea de Macau; — Emissão de licenças de pessoal aeronáutico e respectivas taxas; — Capital social mínimo das sociedades operadoras de transporte aéreo; — Organização e modo de funcionamento dos serviços técnicos do operador, organização e conteúdo dos manuais de operação; — Taxas devidas pela emissão do certificado de operador de transporte aéreo; — Regime de serviço de voo e de tripulações; — Limites da responsabilidade civil do proprietário ou explorador da aeronave; — Seguro para a emissão do certificado de navegabilidade; — Infracção, multas e regras do processo de contravenção. Como acaba de constatar-se, estamos perante uma. assinalável produção legislativa que constitui uma malha normativa complexa e Normativo n.° 72/95 da Presidência do Conselho de Ministros da República de 25 de Novembro de 1995. «Convenção sobre a aviação civil internacional». Em rigor, o texto original da Convenção de Chicago, como é conhecido, foi já estendido a Macau em 1947, assim como os seus Anexos l (em 1967), 2 e 4 (em 1974) e 9 (em 1966). Considerando, contudo, que o texto da Convenção sofreu, entretanto, algumas emendas resultantes de ratificações operadas por um número necessário e suficiente de Estados, exigível para a entrada em vigor de algumas disposições modificadas, ou novas (artigos 45.°, 48.°a), 49.° e), 56.°, 61.°, 93.° bis), afigura-se conveniente a confirmação da sua aplicação a Macau através da respec-tiva publicação no Boletim Oficial de Macau. Por sua vez, os Anexos publicados estão profundamente desactualizados. Aguarda-se, para breve, a publicação em Boletim Oficial de Macau da Convenção e respectivos Anexos, por determinação do Despacho Normativo n.° 73/95, de 17 de Novembro de 1995, da Presidência do Conselho de Ministros. A eficácia jurídica dos Anexos à Convenção de Chicago não está condicio-nada à publicação oficial em face do princípio da recepção automática dos tratados consagrados no artigo 8.°, n.° 3 da CRP, conjugado com o artigo 54.° alínea /) da Convenção. No entanto, a obediência devida ao Despacho Normativo n.° 73/95 obriga à sua publicação, mas apenas para efeito de publicidade. Daí que possa afirmar-se ser possível a publicação dos Anexos em língua inglesa no Boletim Oficial, com dispensa das versões portuguesa e chinesa. 9 A portaria que publica o regime de seguro para a emissão do certificado de navegabilidade aguarda publicação. 554
extensa, certamente incompleta, mas inteiramente adequada ao grau de desenvolvimento da aviação civil em Macau e susceptível de evoluir e de se aperfeiçoar com o tempo. ASPECTOS MAIS RELEVANTES DO DECRETO-LEI N.° 36/95/M Permito-me destacar apenas três aspectos que se afiguram mais relevantes: 1. Em primeiro lugar, a referência expressa a que a exploração do AIM deverá subordinar-se aos mais elevados padrões de segurança e eficiência decorrentes das normas e práticas recomendadas pela Orga- nização da Aviação Civil Internacional (OACI): (artigo 4.°). O legislador pretendeu garantir, com a remissão para as normas técnicas da OACI — por natureza neutras, — o fundamento legal adequadamente necessário à aplicação e efectivo cumprimento daquelas no quadro da operação normal do AIM. E isto por duas razões: por um lado, para assegurar a qualidade da operação indispensável ao reconhe-cimento do AIM no seio da aviação civil internacional e, por outro, para obviar, até certo ponto, as incertezas que, ao tempo, se levantavam quanto à possibilidade de confirmação da extensão tempestiva da Convenção de Aviação Civil a Macau. 2. O segundo aspecto a relevar prende-se com o exercício da actividade de transporte aéreo o qual «depende da atribuição de conces- são de serviço público para o transporte aéreo de passageiros, bagagem, carga, correio e encomendas postais de e para Macau» (artigo l.°). O princípio legal confirma no plano legislativo a solução que havia sido posta em prática com o contrato de concessão da Air Macau, outorgado em 8 de Março de 199510. Mas conserva, quanto a nós, um importante interesse residual que resulta da intemporalidade do diploma em que se insere. Confere ainda um fundamento legal específico ao contrato de concessão da Air Macau que se adiciona ao fundamento político resul-tante dos entendimentos para o efeito alcançados entre Portugal e a RPC. O n.° 2 desta disposição retoma a referência às normas e práticas recomendadas da OACI, pelas razões expostas anteriormente. 3. O terceiro aspecto a relevar é o da responsabilidade civil dos operadores aéreos, nomeadamente, quanto ao estabelecimento dos prin- cípios gerais aplicáveis à responsabilidade civil do transportador em relação aos utilizadores e à responsabilidade civil do proprietário ou explorador da aeronave em relação a terceiros. 10 O processo legislativo deste diploma iniciou-se em 26 de Janeiro de 1995, devendo previsivelmente anteceder a outorga do contrato de concessão à Air Macau. No entanto, o processo legislativo revelou-se mais complexo e sujeito a inesperadas vicissitudes que levaram a que não fosse possível a sua publicação em data anterior. 555
Antes de abordar cada um destes temas de modo mais pormenori-zado, impõem-se algumas observações preliminares. O diploma aplica-se aos operadores que utilizem aeronaves e que operem em infra-estruturas de aviação civil de Macau ou em sobrevoo do espaço aéreo neste delegado, com o fim de transportar passageiros, bagagem, correio e carga que inclui os animais (artigo 19.°). O diploma aplica-se, pois, a todos os operadores cujas aeronaves operem não só no Aeroporto Internacional de Macau, mas também no Heliporto de Macau ou, ainda, que sobrevoem o espaço aéreo sob a responsabilidade técnica dos órgãos de controlo de tráfego aéreo de Macau", destinadas ao transporte de passageiros, bagagens, correio e carga. Neste último aspecto, a lei esclarece que os animais são, para este efeito, considerados carga. Por outro lado, embora a lei o não refira, de modo explícito, a noção de carga não pode deixar de incluir também a carga expresso que actualmente constitui uma importante especialização do transporte aéreo de carga e para a qual Macau oferece excelentes hipóteses. Por outro lado, não parece indispensável que a aeronave que dê origem ao facto desencadeador do mecanismo legal da responsabilização intervenha, no momento da ocorrência do acidente ou incidente, numa operação concreta de transporte, remunerado ou não. Por último, as aeronaves militares ou equiparadas estão subtraídas do campo de aplicação do artigo 19.°, desde logo, porque não são propriedade ou sequer detidas por um operador aéreo. 3.1. Responsabilidade civil do transportador em relação aos utili-zadores As legislações nacionais evidenciam uma grande diversidade de regimes sobre a responsabilidade civil do transportador aéreo que vai da responsabilidade objectiva, à responsabilidade contratual ou quase delitual. É também de notar que certas legislações estabelecem regimes diferentes consoante se trate de transporte de passageiros ou de merca-dorias e, ainda, que em certos ordenamentos jurídicos nacionais se prevê uma limitação legal das reparações devidas pelo transportador assim como se prevêem, por vezes, cláusulas de exoneração de responsabilidade. Neste domínio, é incontornável a referência à Convenção de Var-sóvia, um tratado multilateral cujo escopo era a uniformização da lei internacional aplicável aos transportadores aéreos e a superação das diferenças entre os sistemas jurídicos de cada um dos Estados12. 11 Este espaço aéreo, cujas coordenadas geográficas e níveis de altitude estão definidas e publicadas no AIP de Macau (Aeronautical Information Publication), está sob responsabilidade do órgão de controlo de tráfego aéreo de Macau relati-vamente às aeronaves que operem para ou a partir do AIM ou do Heliporto, ou às autorizadas a efectuar o seu sobrevoo. 12 A Convenção para a Unificação de Certas Regras Relacionadas com o Transporte Aéreo Internacional foi assinada em Varsóvia em 12 de Outubro de 1929. O Protocolo que modifica a referida Convenção foi assinado em Haia em 28 de Setembro de 1955. 556
A Convenção procurou limitar a responsabilidade potencial dos transportadores aéreos internacionais em caso de acidente, facilitar a recuperação física dos passageiros feridos, uniformizar a aplicação da ler nos países partes do tratado e padronizar documentos. Para atingir estes objectivos, a Convenção estabelece uma presun-ção de culpado transportador (artigos 17.° e 19.°) e desonera o reclamante da obrigação de fazer a prova desta13. A esta presunção de culpa está ligada a limitação do montante das indemnizações devidas não podendo o transportador exonerar-se da sua responsabilidade nem estabelecer um limite inferior14. A Convenção aplica-se às operações de transporte apenas quando ocorrerem simultaneamente as condições seguintes: — Transporte internacional de — Pessoas, bagagens ou mercadorias — Por aeronave — Mediante remuneração, ou gratuito. A não verificação de qualquer das condições mencionadas determina a impossibilidade de aplicação da Convenção e, em seu lugar, a lei nacional é de aplicação. Não é este o lugar nem esta a oportunidade para a exegese daquelas quatro condições indispensáveis à aplicabilidade da Convenção. Portugal aderiu à Convenção de Varsóvia em 20 de Março de 1947 e foi um dos países signatários do Protocolo em 28 de Setembro de 1955, posteriormente ratificado em 16 de Setembro de 1963. A China aderiu à Convenção de Varsóvia em 20 de Julho de 1958, sendo de referir que o respectivo instrumento diplomático contém a declaração seguinte: que a Convenção de Varsóvia «shall of course apply to the entire Chinese territory including Taiwan». Aderiu ao Protocolo em 20 de Agosto de 1975. Como oportunamente se anotou, a aplicação da Convenção e do Protocolo foi tornada extensiva a Macau nos termos do Despacho Normativo n.° 72/95 da Presidência do Conselho de Ministros, de 17 de Novembro (Boletim Oficial de Macau n.° 50, de 11 de Dezembro de 1995). 13 Não há uniformidade entre os autores na caracterização desta presunção. Para o Prof. Lawrence Goldhirsch trata-se de uma presunção de responsabilidade do transportador. Também neste sentido, existe abundante jurisprudência nos USA. Para outros, está-se na presença de uma presunção de culpa porquanto, como argumentam Jacques Naveau et Marc Godfroid, se houvesse presunção de respon-sabilidade a vítima não deveria ter de estabelecer, como tem, a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o facto gerador deste (Precis de Droit Aérien, Bruylant, Bruxelles 1988). 14 Esta regra está, no entanto, sujeita a dois importantes desvios: o primeiro criado em benefício do transportador que lhe permite subtrair-se a esta responsa bilidade se demonstrar que, por si ou pelos seus representantes, foram tomadas as medidas necessárias para evitar o dano (artigo 20.° § l.° da Convenção); o outro que autoriza o autor a afastar os limites da responsabilidade mediante prova de culpa específica do transportador tal como definida no artigo 25.° da Convenção. 557
No entanto, mostra-se oportuno determo-nos ainda um pouco na exigência de uma operação de transporte internacional dado o relevo que pode ter no caso de Macau. Com efeito, a característica internacional da operação de transporte é, com frequência, a mais importante questão com relevância na aplicabilidade da Convenção. Nos termos desta apenas é internacional o transporte cujos pontos de partida e de destino estejam localizados quer no território de dois Estados partes da Convenção, quer no território de um só Estado contratante, desde que neste caso estivesse prevista uma escala comer-cial no território de um outro país, independentemente de este ser ou não Parte à Convenção. A aplicação da Convenção é, pois, determinada pela vontade das partes intervenientes no contrato de transporte, mostrando-se, não raras vezes decisivas, as menções constantes do respectivo título (embora também, por vezes seja difícil fazer a prova com base neste). Para finalizar a apreciação dos aspectos mais marcantes da Con-venção de Varsóvia antes da exposição do regime estabelecido pelo diploma enquadrado das actividades de aviação civil, mostra-se neces-sário abordar os aspectos genéricos dos limites da responsabilidade dos transportadores. De acordo com a Convenção original de 1929, a responsabilidade do transportador é limitada a US$ 10 000 por danos em resultado da morte ou ferimentos do passageiro. O Protocolo de Haia de 1955 elevou este limite até US$ 20 000, mas nem todas as Partes à Convenção assinaram o Protocolo. Os USA, por exemplo, recusaram a assinatura com o fundamento em que o novo valor era demasiado limitado para proteger adequadamente os seus cidadãos. Em 1966, os transportadores internacionais, colocados perante a iminente ameaça de denúncia da Convenção de Varsóvia por parte dos USA, concordaram em elevar o limite da responsabilidade para US$ 75 000 em relação aos voos para ou provenientes dos USA ou neles fazendo escala. O Acordo de Montreal, como é conhecido, não é um Acordo internacional, mas tão-só um compromisso entre transportadores que estabelece um novo limite de responsabilidade por passageiro em caso de morte ou de ofensas corpo-rais, o qual inclui custas de processo e honorários dos advogados (US$ 58 000 com exclusão destes)15. Os limites gerais de Varsóvia/Haia continuam ainda a aplicar-se aos voos internacionais que não incluam os USA16. 15 O Departamento dos Transportes dos USA (DOT) exige dos transportado res, como condição essencial para estes poderem prestar serviços internacionaisaos USA, a prova de terem subscrito este acordo. 16 Nada impede, no entanto, que os transportadores, independentemente de fazerem parte do Acordo de 1966, aumentem por sua própria decisão, os limites deresponsabilidade para US$ 75 000. 558
Assim, o escopo inicial da Convenção, nomeadamente a uniformi-zação internacional do regime aplicável e a limitação de responsabilida-de estão ameaçados quando os países começam a adoptar medidas unilaterais tendo em vista aumentar a protecção dos passageiros inter-nacionais. Neste contexto, a Associação Internacional dos Transportadores Aéreos (IATA) tomou a iniciativa de convocar uma conferência inter-nacional de transportadores com a finalidade de acordarem entre si um nível mais elevado de responsabilidade. A Conferência, reunida em Washington de 19 a 23 de Junho adoptou por consenso um novo limite de responsabilidade de 250 000 Direitos de Saque Especiais equivalentes a cerca de US$ 380 00017. O novo limite de responsabilidade deveria sobrepor-se ao ainda existente sistema de Varsóvia e os limites de Varsóvia/Haia ($ 10 000 e $ 20 000) aplicar-se-iam às situações que não ficassem abrangidas pelo acordo entre os transportadores (partindo do princípio que ao voo em questão é aplicável a Convenção de Varsóvia). Na Assembleia Geral da IATA, reunida em Outubro de 1995 em Kuala Lumpur, os transportadores aéreos, porém, ratificaram uma resolução orientada para a execução de um acordo entre transportadores visando a responsabilidade civil contra terceiros (ou passanger liability), Nos termos deste acordo os transportadores renunciam aos limites de responsabilidade da Convenção de Varsóvia (C.V.) e, em sua subs-tituição, convencionam submeter-se a um regime de responsabilidade limitada, fundado na lei do domicílio do passageiro, permitindo ter em consideração os diferentes padrões de vida e a pluralidade dos sistemas legais dos membros da IATA. Este último acordo constitui uma solução radicalmente diferente do regime actual e do projecto de acordo saído da Conferência sobre a responsabilidade dos transportadores de Washington, no Verão de 1995. No entanto, o sistema subjacente da C. V., nomeadamente os meios de defesa dos transportadores, mantém-se intacto. O Acordo de Kuala Lumpur entra em vigor a l de Novembro de 1996, tempo considerado necessário quer para a aprovação dos Gover- 17 O montante de 250 000 DSE tem origem em várias fontes. Em primeiro lugar, aproxima os valores do Acordo de Montreal de 1966, o Protocolo de Guatemala de 1981 e o Protocolo de Montreal de 1975 (que nunca entraram em vigor), quando se considera o valor da inflação. Em segundo lugar, vários governos estão a considerar níveis de responsabi-lidade próximos destes números. A União Europeia propôs um limite mínimo de 250 000 DSE, enquanto a Austrália exigiu aos seus transportadores que elevassem os respectivos seguros até os 260 000 DSE (equivalentes a US$ 370 000). Entretanto, a União Europeia pretende o estabelecimento de um novo pata-mar de responsabilidade situado nos ECU 600 000 (US$ 775 000), mas o assunto ainda está em fase de discussão interna. 559
nos dos USA e da UE, quer para imprimir as novas condições de responsabilidade no contrato de transporte materializado no bilhete. Traçámos o estado actual do regime internacional de responsabili-dade civil dos transportadores aéreos, que há-de servir de pano de fundo na apreciação que iremos fazer da lei de Macau. O diploma em análise consagra, no artigo 20.° n.os l e 2, o princípio da responsabilidade do transportador, independentemente de culpa, pelo ressarcimento de danos resultantes de: — Morte, ferimentos ou quaisquer outras lesões corporais sofri das pelos passageiros em virtude de acidentes; — Avaria, perda, destruição ou deterioração de bagagens e carga; — Atrasos verificados relativamente à hora prevista e anunciada pelo transportador quanto a passageiros, bagagem e carga. Verifica-se, em primeiro lugar, que o legislador consagrou o princípio da responsabilidade objectiva do transportador alinhando com a tendência legislativa largamente dominante e que se revela particular-mente adequada ao incipiente estádio de desenvolvimento do transporte aéreo do Território o que, aliás, coincide com o fundamento histórico da Convenção de Varsóvia. Ao contrário desta, porém, que apenas se aplica ao transporte aéreo internacional, o legislador qualificou o transportador aéreo como a «entidade autorizada a transportar em aeronave passageiros, bagagens, carga e correio» (artigo 20.°, n.° 1), independentemente de se tratar ou não de serviços internacionais18. Os danos ressarcíveis são os que figuram na Convenção de Varsóvia e, do mesmo modo que esta se não aplica aos danos postais, também a legislação de Macau estabelece que a reparação dos danos relativos a correio (que inclui as encomendas postais) se faz de acordo com a regulamentação postal (artigo 20.°, n.° 3). No tocante aos limites da responsabilidade do transportador pela reparação de danos por morte, ferimentos ou quaisquer outras lesões corporais (artigo 20.°, n.° 2, alínea a)) estabelece-se como limite máxi-mo, por cada pessoa transportada, o capital mínimo obrigatoriamente garantido pelo seguro de responsabilidade civil automóvel por pessoa (artigo 21.°, n.° 1). Este está actualmente fixado em MOP $ 750 000 por acidente, no caso de veículos automóveis ligeiros nos termos do artigo 6.°, n.° l do Decreto-Lei n.° 57/94/M, de 28 de Novembro e passará, por l8 Poderíamos interrogarmo-nos neste ponto se, dadas as características físicas do Território, não seriam internacionais todos os serviços aéreos para ou a partir de Macau. Não é assim necessariamente. Basta pensar na possibilidade de serviços aéreos comerciais por helicóptero entre o AIM e o Heliporto e na dinâmica do enquadramento político previsto para Hong Kong e Macau a partir, respectiva-mente, de 1997 e 1999. Os serviços aéreos com Taiwan a partir de Macau não escapam à mesma lógica política. 560
força do mesmo diploma, para MOP $ l 000 000 a partir de l de Janeiro de 199719. Em todas as situações em que não seja aplicável a Convenção de Varsóvia por não estarem reunidos os pressupostos da sua aplicabilidade, nomeadamente por não estar cumprido o requisito «internacional» do voo em questão, poderá haver lugar à aplicação da lei do Território, se os tribunais de Macau forem competentes para a apreciação da acção, ou se as partes convencionarem a sua aplicação. Em conclusão, os limites de responsabilidade da lei são conforta- velmente superiores aos do sistema de Varsóvia/Haia e serão a partir de 1997 perto do dobro do valor do Acordo entre transportadores de Montreal, em 1966. Mas estão muitíssimo aquém dos valores acordados na Conferência dos transportadores IATA de Junho de 1995, em Wa-shington, para não mencionar sequer a solução inovadora de Kuala Lumpur de Outubro de 1995 a que nos referimos antes. Em relação à reparação por danos causados por avaria, perda, destruição ou deterioração de bagagens e carga e por atrasos verificados relativamente à hora prevista e anunciada pelo transportador quanto a passageiros, bagagem e carga previstos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.° 2 do referido artigo 20.°, não há divergências a assinalar em relação à Convenção de Varsóvia, dado que a lei, em ambos os casos, remete para os montantes fixados por esta e pelo Protocolo de Haia de 1955 (artigo 21.°, n.° 2). Convém, por isso, dar uma breve explicação do regime aplicável. O artigo 22.° limita a responsabilidade a 250 francos-ouro20 por quilo, excepto se o expedidor tiver feito no momento da expedição dos volumes (bagagem verificada ou carga) uma declaração especial de maior valor e tiver pago uma taxa suplementar eventualmente exigida pelo transportador. Mas os transportadores não podem fixar níveis de responsabilidade inferiores aos estabelecidos pela Convenção. A mes-ma disposição limita a responsabilidade do transportador a 5 000 fran-cos por passageiro em relação à bagagem de mão («carry-on», bags and purses), equivalentes a US$ 400. Estes valores só podem ser ultrapassa-dos, se for possível a existência de culpa grave por parte do transporta-dor ou dos seus empregados. 19 Aguarda-se a publicação da portaria que estabeleça qual o limite que deve ser tomado em consideração. Limites aplicáveis segundo as circunstâncias: Convenção de Varsóvia US$ 10 000 = MOP $ 80 000 Protocolo de Haia US$ 20 000 = MOP $ 160 000 Capital mínimo obrigatoriamente seguro por pessoa em Macau: Em vigor: MOP $ 750 000 = US$ 93 750 A partir de l de Janeiro de 1997: MOP $ l 000 000 = US$ 125 000 Cálculo: US$ l = MOP $ 8. 20 Equivale a 65,5 mg de ouro, 900/1 000, correspondentes a US$ 9.07 por libra ou aproximadamente a US$ 20 por quilo. 561
Ao aceitar a bagagem, o transportador que pretenda beneficiar, ele próprio, da limitação de responsabilidade da Convenção de Varsóvia tem de fornecer ao passageiro, comprovativo escrito da aplicabilidade da C. V. Um tal documento tem necessariamente de incluir o número e o peso das bagagens, assim como a declaração de que o serviço aéreo está abrangido pela C. V. O não cumprimento da obrigação de entregar ao passageiro um bilhete — que, de resto, deve ser impresso em tipo tipográfico não inferior a 10., impede o transportador de aproveitar da limitação de responsabilidade da C. V. No respeitante à carga o transportador deve fornecer um conheci-mento de carga («Waybill») no qual se descreva a forma do acondicio-namento, a identificação respectiva, o número de volumes, dimensões e volume global da carga. Finalmente, o transportador é susceptível de ser responsabilizado por danos causados por atrasos (artigo 19.° C. V.) até ao montante de 125 000 francos-ouro, ou cerca de US$ l O 000. De notar apenas que os tribunais são muito restritos na aplicação das disposições da C. V. fundamentando pedidos de indemnização por atrasos na hora ou na data da partida do voo, noção que também inclui os voos cancelados. Para que a responsabilidade do transportador aéreo se torne efec-tiva, é indispensável a ocorrência de um dano e que o interessado faça prova do nexo de causalidade entre o atraso e o dano. No entanto, quando o passageiro não pode tomar lugar a bordo porque o transportador vendeu mais bilhetes que os disponíveis e não oferece outra alternativa equivalente num prazo razoável, está-se peran-te um caso de incumprimento das obrigações resultantes do contrato de transporte. Esta questão não cai no âmbito da C. V. e deve encontrar soluções à luz dos princípios da responsabilidade civil contratual. Na verdade, não se trata de um risco decorrente da deslocação proporcionada pelo transporte aéreo, mas tão só de um problema de organização de transporte21. 3.2. responsabilidade civil do proprietário ou explorador da aero-nave A natureza jurídica da responsabilidade civil do proprietário ou explorador de aeronaves perante terceiros é extremamente variável segundo as legislações nacionais e coloca ainda o problema da determi-nação do direito aplicável22. Com a finalidade de resolver estes problemas foi assinada uma Convenção em Roma a 7 de Outubro de 1952. A Convenção cria um regime uniforme de responsabilidade perante terceiros que sofram 21 Supremo Tribunal da Alemanha, 20 de Setembro de 1978 in Air Law 1979, n.° 2, pág. 112. 22 Van Houtte, La responsabilité civile dans les transports aérens intérieurs et internationaux, n.os 91 e seguintes, pág. 145. 562
danos à superfície e provenientes de uma aeronave, ou de objectos caídos desta23. No entanto, nem Portugal nem a RPC são Partes à Convenção de Roma que é insusceptível de aplicação em Macau sob a administração portuguesa e, muito previsivelmente, após 1999. Assim sendo, as disposições do Decreto-Lei n.° 36/95/M, nesta matéria, redobram de interesse. A lei (artigo 22.°, n.° 2) considera o proprietário ou explorador da aeronave responsável, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros à superfície, quer aquela se encontre em voo, quer no solo. Esta disposição, combinada com a alínea b) do n.° l cria uma presunção que confere ao proprietário inscrito no registo de matrícula a qualidade de explorador da aeronave até prova em contrário. A exploração requer a utilização da aeronave no momento da ocorrência do dano e o comando da navegação desta. Quando o aparelho é confiado a um seu empregado, o explorador continua responsável, assim como continua a sê-lo em caso de utilização ilegítima do aparelho, ou quando este é confiado por um certo período a um terceiro. Em resumo, o proprietário é, por presunção legal, o explorador da aeronave, excepto se vier a provar que uma outra pessoa detém essa qualidade. Em contrapartida da responsabilidade objectiva, a lei limita o montante máximo global (artigo 23.°, n.° 1) de responsabilidade, inde-pendentemente do número de lesados, a certos níveis variáveis com o peso da aeronave e determinados pela Portaria n.° 328/95/M, de 26 de Dezembro24. No entanto, não se aplicam os limites de responsabilidade esta-belecidos na portaria, sendo esta ilimitada, se o lesado provar que os danos foram causados por acto ou omissão culposa do proprietário, 23 Uma primeira fonte do dano poder ser uma aeronave em voo; uma segunda fonte pode ser uma pessoa caindo da aeronave, objectos que dela se soltem, ou alijamentos resultantes de força maior. Por outro lado, o prejuízo deve ocorrer à superfície, prevendo-se que uma aeronave ou navio no alto mar tem a nacionalida de do respectivo país de matrícula. O princípio essencial é que o dano seja causado por uma aeronave matricu-lada num outro Estado, igualmente Parte à Convenção. Não integram, pois, o objecto da Convenção os danos causados à superfície de um Estado Contratante, por uma aeronave matriculada neste país. 24 Artigo 2.°, n.° 1: Os montantes máximos globais da responsabilidade do proprietário ou explorador de aeronave, independentemente do número de lesados são: a) MOP $ 55 900 000 no caso de aeronaves com peso à aterragem igual ou inferior a 5 000 kg; b) MOP $ 119 800 000 no caso de aeronaves com peso à aterragem superior a 5 000 kg, mas igual ou inferior a 10 000 kg; C)MOP $ 279 600 000 no caso de aeronaves com peso à aterragem superior a 10 000 kg, mas igual ou inferior a 28 000 kg; 563
do explorador ou seus representantes (artigo 23.°, n.° 2, Decreto-Lei n.° 36/95/M). A Portaria n.° 328/95/M prevê ainda algumas causas de exoneração de responsabilidade relativamente a danos causados pela aeronave em consequência de fenómenos naturais, guerras ou conflitos armados, etc. (artigo 4.°). Finalmente, a portaria exclui a responsabilidade se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado (artigo 5.°). 3.3. Segundo obrigatório de responsabilidade civil Os seguros em aviação civil têm por objectivos antecipar a segu-rança operacional, indemnizar os danos sofridos e repartir os riscos de actividade. Ao impor responsabilidade financeira às diferentes partes envolvidas, a lei induz o cumprimento daqueles objectivos por uma via preferível a qualquer outra, porquanto o segurado que dê origem a um acidente verá os respectivos prémios agravarem-se de modo significa-tivo. A responsabilidade financeira, ou, pelo menos a potencial respon-sabilidade financeira, constitui um forte incentivo para os transportado-res operarem de forma segura. Há três tipos de seguro em aviação: o seguro de casco que cobre os danos causados à aeronave quando esta se encontre em voo e/ou no solo; o segundo é o seguro contra acidentes e que cobre danos provocados por morte ou ferimentos nos passageiros e na tripulação; por último, o seguro de responsabilidade civil contra terceiros quando estes reclama-rem o ressarcimento por danos por morte, ferimentos ou patrimoniais causados por uma aeronave em voo ou no solo25. A lei de Macau vincula os transportadores aéreos residentes, com sede ou principal centro de negócios em Macau, bem como os proprie- d) MOP $ 958 600 000 no caso de aeronaves com peso à aterragem superior a 28 000 kg, mas igual ou inferior a 100 000 kg; e) MOP $ l 997 100 000 no caso de aeronaves com peso à aterragem supe rior a 100 000 kg, mas igual ou inferior a 170 000 kg; f) MOP $ 3 275 200 000 no caso de aeronaves com peso à aterragem supe rior a 170 000 kg, mas igual ou inferior a 270 000 kg; g) MOP $ 4 793 000 000 para aeronaves com peso à aterragem superior a 270 000 kg. 25 As grandes companhias aéreas frequentemente organizam os seus planos de seguro com base na respectiva frota, como um todo, obtendo assim um compensador prémio médio por aeronave. Pode afirmar-se, de forma aproximada, que os prémios anuais de seguro de frota oscilam, em regra, entre l e 2% do valor daquela, segundo dados respeitantes a companhias aéreas norte-americanas. No entanto, é ainda incerto o impacto financeiro do aumento do nível de responsabilidade em caso de acidente resultante do Acordo inter-transportadores de Kuala Lumpur de 1995. V. supra, 3.1. Parece dominar a tendência que considera pouco significativo o impacto dos custos acrescidos, excepto para as companhias aéreas de pequena dimensão. Na União Europeia, a Comissão, ao tornar pública a «Proposta de Regula- 564
tários ou exploradores de aeronaves registados no Território à celebra-ção obrigatória de contratos de seguro nas condições e montantes estabelecidos no diploma enquadrador (artigo 21.°). As condições são aquelas a que já fizemos referência a propósito da exposição dos princípios da responsabilidade civil e os montantes os que resultam da aplicação da Portaria n.° 328/95/M, de 26 de Dezembro, também já referida e que dá execução aos princípios legais do Decreto- Lei n.° 36/95/M. Merece ainda referência pela sua importância activa no sistema de segurança operacional, a disposição do diploma enquadrador que condiciona a emissão ou revalidação do certificado de navegabilidade de aeronaves à própria apresentação de certificado ou apólice de seguro de responsabilidade civil (artigo 24.°). As normas de execução deste dispositivo estão remetidas para portaria cuja publicação se aguarda para dentro de dias26. Por fim, é de assinalar que as aeronaves registadas fora de Macau e que operem no AIM ou no Heliporto estão vinculadas às disposições do diploma enquadrador nos precisos termos que as aeronaves regista-das em Macau. Ganha, por isso, toda a importância uma das normas do projecto de portaria mencionado que atribui à AACM e à entidade legalmente habilitada a explorar o AIM o poder de comprovação da existência do contrato de seguro em conformidade com a lei. Passámos em revista os aspectos mais significativos da legislação de Macau no âmbito de aviação civil quer no plano mais geral quer no plano mais específico da responsabilidade civil procurando, quanto a esta, avivar os principais contornos do regime legal do Território por contrato com o pano de fundo constituído pelos instrumentos de direito internacional aplicáveis ao transporte aéreo. A vastidão e complexidade do tema no plano internacional justifi-cam a necessidade de posteriores aprofundamentos, tanto mais que a realidade normativa e contratual no campo da responsabilidade civil (passageiros) tem vindo a evoluir de modo significativo e controverso nos últimos tempos. mento do Conselho respeitante à responsabilidade civil do transportador aéreo em caso de acidentes aéreos» que eleva o limite de responsabilidade para um mínimo de ECU 600 000 (MOP 5 600 000 aproximadamente), divulgou o estudo do im-pacto da Proposta nas pequenas e médias companhias aéreas europeias. O estudo revela que os custos actuais imputados aos seguros de responsabilidade civil oscilam, em geral, entre O, l % e 0,2 % do total dos custos operacionais e prevê que o aumento do limite de responsabilidade civil para os ECU 600 000 agrave os custos do seguro até 0,35% do total dos custos operacionais. 26 O projecto de portaria determina que o contrato de seguro deve garantir a responsabilidade dos representantes e o ressarcimento dos danos em resultado de dano, furto ou roubo de aeronave. A reter ainda que a data do certificado de navegabilidade não pode ultrapassar a data inscrita no certificado ou apólice de seguro da aeronave a certificar. 565
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economia e sociedade 567
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Administração, n.º 33, vol. IX, 1996-3.°, 569-573 A CLÁUSULA SOCIAL NO COMÉRCIO INTERNACIONAL, NOMEADAMENTE NO ÂMBITO DAS TROCAS COMER-CIAIS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A ÁSIA * José António Pinto Belo ** A ideia de introduzir uma cláusula social nos tratados internacio-nais de comércio impondo normas mínimas de trabalho não é uma ques-tão recente, mas face à actual conjuntura ela assume uma grande actu-alidade. E assenta numa questão simples: Se um país admite que as suas empresas empreguem o seu pessoal em condições de trabalho e de salários deploráveis, ele pode exportar os seus produtos a um preço mais baixo e obter assim uma vantagem ilegítima sobre os seus concor-rentes. Parece, por isso, lógico que se imponha a esse país a obrigação de assegurar e garantir direitos sociais mínimos aos seus trabalhadores num quadro da regulamentação económica internacional. Ligar comércio internacional e normas de trabalho são questões que se podem enquadrar temporalmente desde as próprias origens da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Um dos seus objectivos é a adopção de uma legislação internacional do trabalho que permita conduzir a uma cada vez maior harmonização das regras de protecção social, reduzindo, assim, as diferenças de um país a outro no custo so-cial dos produtos. A discussão sobre esta ligação das normas de traba-lho ao comércio internacional reacendeu-se, com todo o vigor, nos es-paços onde as condições de concorrência se modificaram. * Texto base de uma comunicação apresentada em 21.10.1995 no âmbito de um Simpósio sobre «As Relações Comerciais entre a Europa e a Ásia e as suas consequências no plano jurídico, económico e social», organizado pelo Instituto Jurídico de Macau. ** Director dos Serviços de Trabalho e Emprego. 569
É o caso da União Europeia onde, desde logo, o artigo n.° 68 do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço con-tinha já uma cláusula social, que previa as hipóteses das empresas esta-belecerem preços anormalmente baixos em função de salários também anormalmente baixos, comparados com o nível dos salários praticados na mesma região. No próprio tratado que criou a Comunidade Europeia, contêm-se disposições sociais (artigos n.os 117 e 122), dando o pontapé de saída para o debate em curso sobre a dimensão social do mercado único eu-ropeu. Nos fóruns internacionais, os países em vias de desenvolvimento têm-se oposto à introdução de cláusulas sociais nos acordos comer-ciais, alegando que sob a capa de considerações sociais se escondia um verdadeiro proteccionismo. Os defensores da cláusula social contra-argumentam que, longe de ter efeitos proteccionistas, a introdução de normas mínimas de tra-balho ajudaria a uma liberalização das trocas entre o Norte e o Sul, permitindo aos trabalhadores do mundo inteiro beneficiar de um co-mércio e de trocas financeiras acrescidas. Em 1980, a Comissão Brandt recomendava que normas de traba-lho equitativas sejam internacionalmente aceites para evitar a concor-rência desleal e para facilitar a liberalização do comércio. A OIT também preocupada com esta questão fê-la objecto de uma ampla discussão, em Novembro de 1987, no âmbito de uma reunião de alto nível sobre o emprego e as adaptações estruturais. O próprio Di-rector-Geral da OIT evocou o problema no seu relatório consagrado aos direitos do homem, na Conferência de 1988, como bem refere Jeaw Servais, num exemplar estudo que estamos a seguir de perto. Esta questão foi também trazida à ordem do dia em particular nos Estados Unidos, que introduziu na sua legislação comercial disposi-ções que favoreciam as trocas comerciais com países onde houvesse respeito pelos direitos mínimos dos trabalhadores. A introdução de uma cláusula social nos tratados internacionais é também reivindicada por várias organizações sindicais internacionais, como a Confederação Internacional dos Sindicatos Livres (CISL) e a Federação Internacional das Organizações dos Trabalhadores de Meta-lurgia. A questão do custo social dos produtos é importante, mas é tam-bém justo reconhecer que o preço final de um produto depende de um grande número de factores estranhos aos encargos sociais. Em todo o caso esta influência, numa perspectiva macro-económica, tem sido al-gumas vezes exagerada no conjunto das despesas. Seja qual for a posi-ção de princípio, parece, a muito boa gente, que a competitividade dos novos produtos importados dos países em desenvolvimento não deverá ser obtida à custa de condições de vida degradantes dos trabalhadores. É evidente que se pode introduzir na análise a teoria económica das 570
vantagens comparativas, lembrando que os países desenvolvidos têm, por exemplo, uma vantagem legítima resultante da abundância de ca-pitais e do nível técnico que possuem, e que as técnicas de ponta e os capitais são menos caros no Norte que no Sul; quanto aos países em vias de desenvolvimento, a sua vantagem comparativa reside na abun-dância de mão-de-obra barata no mercado de trabalho. A questão, se-gundo alguns, não poderá reconduzir-se somente à oposição entre o Norte e o Sul assente em condições de emprego menos favoráveis. Há outros elementos a ponderar na relação entre a situação económica e as vantagens sociais: é que, poder-se-á argumentar, os países industriais exportam os produtos que exigem pessoal qualificado, grandes conhe-cimentos técnicos e capitais importantes (vantagem comparativas) en-quanto os países em vias de desenvolvimento exportam produtos cuja fabricação exige mão-de-obra intensiva. Há portanto vantagens mútuas onde cada parte pode adquirir a outra os produtos que seriam mais caro produzir no seu país. Para outros a questão só se deve pôr quando a relação entre a situação económica e as vantagens sociais é rompida e se o baixo nível das condições de trabalho for o resultado de práticas anormais, tendentes à exploração dos trabalhadores. Como se podem e devem, então, combater estas práticas? Julgo que o recurso aos mecanismos tradicionais de acção norma-tiva da OIT será um caminho, chamando os países que querem desen-volver as trocas comerciais a rectificarem certo número de convenções internacionais de trabalho. Por outro lado, há um certo sentimento de frustração relativamente à eficácia das normas sociais inscritas em certos acordos comerciais. Há quem pense, como o Director da OIT, numa óptica realista e prag-mática, que a mediação de um organismo internacional, como a OIT, poderia ser a melhor forma de abrir a via de um exame global da situa-ção, e a procura de soluções razoáveis e equilibradas com vista à ob-tenção de resultados práticos. Já que não se afigura fácil, por exemplo, criar um quadro institucional para fixar os parâmetros de uma cláusula social a introduzir nos Acordos Comerciais, nem definir quais as nor-mas de trabalho a mencionar numa cláusula social. A questão não é fácil de resolver, quando se pensa nas trocas co-merciais entre a Europa, a África, a América ou a Ásia. A questão de fundo assenta na preocupação dos governos dos países relativamente ao grave problema do desemprego, com o qual são confrontados quer os países desenvolvidos, quer em vias de desenvolvimento. A liberdade de comércio pode ser um factor fundamental para o crescimento económico e para a criação de emprego. Para os países da Ásia é importante promover o desenvolvimento e melhorar as perspec-tivas de emprego, em particular para aqueles que estão longe de ter acesso aos mínimos do bem-estar social e económico. Analisando o que se vem dizendo, não é difícil perceber as posições que foram toma-dos na OIT, em 1994, pelos Governos da Indonésia, Malásia, Filipinas, 571
Singapura e Tailândia quando afirmaram, através de uma proposta de resolução, que os países desenvolvidos querem recorrer a medidas pro-teccionistas com vista a restringir as trocas comerciais e os investi-mentos, provocando uma estagnação económica e um agravamento do emprego nos países menos desenvolvidos. Insurgiram-se, ainda, contra os esforços que vêm sendo feitos para transformar as normas da OIT em instrumentos de proteccionismo e a pressão exercida sobre os países em vias de desenvolvimento para que eles adiram a convenções com normas rígidas como condição de acesso aos mercados. Entendem ainda que os esforços de introdução de cláusulas soci-ais nos acordos comerciais pretende limitar os acessos aos mercados, o que teria efeitos nefastos sobre as possibilidades de emprego dos traba-lhadores dos países em vias de desenvolvimento. Afirmaram também que não se opõem à ratificação das normas da OIT, e que estão firmemente dispostos a melhorar o bem-estar econó-mico e social dos trabalhadores, mas o que os preocupa é a imposição de normas de trabalho rígidas, como base para a concretização da liber-dade de comércio e o desenvolvimento económico. De facto, neste particular, é de ponderar e reflectir já que as nor-mas da OIT, que são principalmente fundadas sobre princípios, valores e aspirações próprias dos países desenvolvidos, não são, por enquanto, adaptáveis às condições económicas culturais e sociais existentes nos países em vias de desenvolvimento. Importa, por isso, haver flexibili-dade e pragmatismo nos esforços de ligar a cláusula social ao comércio internacional já que as próprias regras da OIT, o único «Código do Trabalho Internacional» de referência, precisam, cada vez mais, de ela-borações e aplicações flexíveis, que permitam ter em conta as transfor-mações socioeconómicas dinâmicas induzidas pela mundialização da economia e pelas necessidades dos países em desenvolvimento. No actual estádio de incremento de trocas comerciais, julga-se que a cooperação entre países, no sentido forte da palavra, é o melhor ins-trumento de uma acção normativa equilibrada e exequível e de opções políticas e sociais consequentes. É a melhor fórmula para responder a todos os que desejam encontrar novos caminhos — governos, empresários e trabalhadores — para que o social e o económico se desenvolvam harmoniosamente, concretizando a ideia de justiça social, de luta contra a miséria, e de igualdade de oportunidades de todos os seres humanos, seja qual for o espaço onde vivam. Porém, não são ainda bem claros, para muitos, as opções a fazer neste sentido. Deixa-se por isso algumas questões à vossa ponderação e para as quais a resposta não é fácil : l — Será que a introdução de uma cláusula social nos acordos 572
comerciais é uma pretensão irrealista? 2 — Será que a existência de uma cláusula social nos acordos comerciais poderá ser um instrumento decisivo de progresso social? 3 — Será que a existência de uma cláusula social nos acordos comerciais poderá alterar os índices de desemprego existente nos paí ses desenvolvidos? 4 — Será que a introdução de uma cláusula social nos acordos comerciais fomentará o desemprego e uma redução significativa das expectativas de desenvolvimento económico e social nos países da Ásia, por exemplo? 5 — Será que a existência de uma cláusula social nos acordos comerciais entre os países significa o ressuscitar de medidas protec cionistas? 573
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Administração, n.º 33, vol. IX, 1996-3.º, 575-589 A QUALIDADE COMO FACTOR DE COMPETITIVIDADE * António C. M. Sousa ** ÍNDICE 1. Introdução. 2. Recursos humanos e competitividade. 2.1. Introdução. 2.2. Estratégias. 2.3. Teoria e alguma evidência. 2.4. O contexto do negócio. 2.5. Modelos. 3. Macau e a valorização dos recursos humanos. 3.1. Nota introdutória. 3.2. Informação estatística. 3.3. Possíveis opções. 4. Comentário final. Referências. SUMÁRIO Macau, neste momento, enfrenta provavelmente um dos maiores desafios da sua história: como manter a sua entidade e identidade para além do século XXI. Num período de transição, esta questão é de extrema complexidade, envolvendo uma multiplicidade de factores políticos, culturais, sociais e económicos. Embora vários modelos de desenvolvimento, possam ser propostos, não existe qualquer garantia da sua validade. Porém, nesta comunicação a premissa, como base de * Texto base de uma comunicação apresentada no Seminário «O Papel da Informação Estatística na Valorização dos Recursos Humanos» realizada em Macau, de 21 a 24 de Novembro de 1995. ** Professor Catedrático de Engenharia Mecânica da Universidade de New Brunswick, Canadá. Director do Centro de Estudos de Extensão Educativa da Universidade de Macau. 575
trabalho, que é feita é de que a valorização dos recursos humanos desempenha e desempenhará um papel crucial no processo de viabilizar os objectivos acima mencionados. Procura-se analisar, embora com uma certa brevidade, as possíveis dificuldades com que as indústrias transformadoras «tradicionais» (ves-tuário, têxteis e brinquedos) eventualmente se confrontarão no futuro imediato. O sucesso de que estas indústrias têm experimentado, em grande medida atribuível a um empresariado diligente e uma mão-de-obra barata, não é garantido que se mantenha quando se considera a competição regional e global. Algumas opções para a sua futura competitividade são analisadas, passando por produtos de valor acrescido em que a imagem de Macau terá um papel preponderante. Discute-se um cenário para o futuro de Macau em que novas indústrias com base em «altas tecnologias» são propostas; neste e noutros cenários apresenta-se a possibilidade de introduzir a nível sectorial em Macau inventários de qualificações e competências para avaliar futuras necessidades de recursos humanos, facilitando assim o seu desenvolvimento, planeamento e gestão. Finalmente, foca-se a questão do papel da inovação e criatividade na competitividade, e sintetiza-se as bases da interligação entre inova-ção e criatividade, e os recursos humanos. Avança-se uma proposta preliminar para que inovação e criatividade tenham um papel mais efectivo a nível empresarial em Macau. 1. INTRODUÇÃO Macau, de acordo com os números oficialmente publicados, vive num clima de enorme prosperidade. A sua indústria factura muitos milhares de milhões de dólares americanos numa vasta gama de pro-dutos, tendo as exportações em 1994 atingido o valor de cerca de US$ 1.8 x 109. O sector de serviços vale mais de US$2.6 x 109, com o turismo empregando cerca de 30 por cento da população trabalhadora, e o salário médio individual, em 1994, atingiu o extraordinário valor de US $ 16.164 um dos mais elevados entre os «novos países industrializa-dos» da Ásia. Perante este surpreendente desempenho económico, poder-se-á argumentar que o presente sistema atingiu o seu nível de funcionamento óptimo, e que só manutenção, e não reestruturação, deverá ser feita. Este trabalho não tenta favorecer uma posição específica. O pró-prio título do trabalho, «A qualidade como factor de competitividade», é suficientemente vago para estar aberto a eventuais premissas e algu-mas conjecturas, talvez derivadas de perspectivas axiomáticas. Na realidade, a intenção original do tema proposto é de estabelecer de alguma forma a relação entre a qualidade dos dados estatísticos para os recursos humanos e o factor de competitividade no futuro e para o futuro de Macau. A tarefa, senão impossível, é ciclópica, e de uma extrema 576
ambição, e que para além do mais, parte de pressupostos, que eles próprios necessitam de alguma reflexão. Deste modo, procurar-se-á primordialmente falar de recursos humanos e competitividade, e neste processo de uma forma preliminar far-se-á uma proposta de aplicabilidade ao «microcosmos» que é Macau. 2. RECURSOS HUMANOS E COMPETITIVIDADE 2.1. INTRODUÇÃO O chamado «mundo de negócios» é indiscutivelmente um mundo em que com o passar do tempo se tem tornado cada vez mais difícil de operar. As razões são bem conhecidas e podem ser encontradas em competição a nível global, desregulação, clientes difíceis e extrema-mente exigentes, investidores inquietos e esperando resultados a curto prazo, e acima de tudo a estonteante velocidade com que constantes mudanças ocorrem. Rara é a companhia que encontrou um confortável nicho neste mundo caótico. Assim, se explica a razão da procura de uma vantagem na competição, de preferência uma que seja sustentável durante um período de tempo razoável. As estratégias de negócios estão a ser repensadas. Competências consideradas críticas estão a ser identificadas ou, em muitos casos, a serem criadas. A reorganização acontece a um ritmo extremamente rápido. Burocracias antiquadas e estáticas são desmanteladas em favor de formas organizacionais menos «pesadas» e mais flexíveis. Tecnologias e sistemas de informação estão a ser desenvolvidos para melhor utilizar os conhecimentos disponíveis e interligar as diferentes entidades da organização. Inevitavelmente neste processo, começa-se a dar atenção prioritária às competências e aptidões dos quadros necessários para infundir nova vida a estas empre-sas em transformação. Neste ponto entra a estratégia de recursos humanos, para a qual, infelizmente, a teoria é incipiente e a investigação é limitada. Muitas formas destas estratégias têm sido propostas e algumas foram tentadas com elevado empirismo nestas novas condições. Apesar de terem havido casos de sucesso considerável, na verdade muitas questões continuam sem resposta. Os objectivos essenciais estão bem definidos. Porém, e neste aspecto parece haver um consenso entre os especialistas, é ainda necessário muito trabalho antes de ser possível fazer recomen-dações abalizadas sobre a utilização dos recursos humanos como facto-res críticos no sucesso da procura de uma vantagem na competição. De qualquer modo deve ser mencionado, existem razões técnicas para acreditar que a competitividade pode ser aumentada com uma gestão mais efectiva dos recursos humanos. São, para além de tudo, as pessoas que identificam as oportunidades de negócio, desenvolvem produtos e serviços, formulam estratégias, e produzem e distribuem os produtos e serviços. Obviamente, quando estas tarefas são bem desem-penhadas, a organização, presumivelmente, tem uma maior probabilida-de de sucesso do que quando elas são executadas de uma forma 577
inadequada. A forma como estas tarefas deverão ser realizadas está na dependência, em grande parte, das políticas e programas usados para atrair, reter, desenvolver e motivar os números e os tipos de empregados que a organização necessita. 2.2. ESTRATÉGIAS Nos últimos anos (Walker, 1992)1 tem-se vindo a desenvolver uma perspectiva mais estratégica para a relação entre a actividade da organi-zação e os recursos humanos. No passado, esta relação foi tratada quase como inexistente, e a preocupação primeira da gestão dos recursos humanos foi a especificação e administração dos programas. Na presente perspectiva, porém, e de uma forma simplificada, a ideia básica é que as mudanças no contexto da actividade, consistindo da estratégia dessa actividade, estrutura organizacional e a tecnologia do processo, isoladamente ou em conjunto, é que levantam as questões críticas com relação aos recursos humanos, para as quais é necessário tomar acções adequadas para que a organização atinja as metas planeadas. Assim, as tarefas básicas são, primeiro analisar o antecipado contexto da actividade, afim de identificar as necessidades e requisitos em termos de recursos humanos, segundo estabelecer uma estratégia de recursos huma-nos apropriada para dar resposta a estas necessidades e requisitos. As estratégias de recursos humanos formulam os objectivos e os meios para atingir estes mesmos objectivos. Estes objectivos resultam das questões previamente identificadas e podem ser de muitos tipos, três dos quais comuns na área de pessoal são os números desse pessoal, principalmente redução desses números, proporção das posições relati-vas na empresa, e o balanço de capacidades desse pessoal. Os objectivos contributivos estão relacionados com o comportamento ou resultados do indivíduo ou grupo. Instilar uma forte orientação em relação ao cliente da parte dos empregados da companhia é um exemplo; outros exemplos, muito comuns nos tempos que correm, é o de atingir desejadas melhorias na produtividade da mão-de-obra e na qualidade do produto ou serviço. Os objectivos de motivação referem-se aos níveis de ligação e de satisfação do empregado com relação à organização. Assim, os objectivos são alcançados através da combinação ou conjunto de actividades dos recursos humanos. A exacta natureza da acção é determinada não só pelos objectivos a serem realizados, mas também pela natureza do ambiente externo e interno que as partes envolvidas no processo decisório terão que enfrentar. 2.3. TEORIA E ALGUMA EVIDÊNCIA De acordo com as teorias mais recentes de desenvolvimento de recursos humanos (Dyer, 1993), um conceito-chave na perspectiva 1 As referências são listadas por ordem alfabética.578
estratégica é o de «ajustamento». O ajustamento interno está relaciona-do com o grau de coerência ou sinergia entre as várias actividades de recursos humanos que compõem a estratégia, enquanto que o ajusta-mento externo refere-se ao grau de consistência entre a estratégia de recursos humanos e o contexto da área de acção da organização. As proposições básicas à volta das quais a perspectiva estratégica gravita podem ser sumarizadas como se segue: (1) as estratégias de recursos humanos que apresentam ajustamento interno são mais efectivas no cumprimento dos objectivos dos recursos humanos e (2) as estratégias de recursos humanos que possuem simultaneamente ajustamento inter-no e externo são mais efectivas na contribuição para a eficiência ou competitividade da organização. A evidência para estas novas teorias ainda é bastante limitada, embora já existam alguns estudos que tratam a perspectiva estratégica da gestão dos recursos humanos. Em termos de ajustamento interno uma limitação da maioria dos trabalhos é tratarem basicamente a estratégia de recursos humanos como uma variável dependente em vez de uma variável independente. Uma possível excepção é o trabalho de Ichniowski et al., 1993, que envolve informação estatística para várias siderurgias e que conclui que «a prática de gestão de recursos humanos complemen-tar» conduz a resultados significativos em termos de maior produtivida-de e qualidade do que qualquer outra prática de recursos humanos considerada isoladamente. A questão de ajustamento externo é ainda mais difusa, e os traba-lhos existentes, para além do facto de serem escassos, os resultados são bastante inconclusivos. Por exemplo, Arthur, 1990, num trabalho para pequenas fundições, mostra que as companhias com ajustamento exter-no (aquelas com estratégias motivadas pelos custos do negócio em consonância com estratégias de recursos humanos objectivando a redu-ção de custos, ou estratégias de diferenciação do produto ou serviço estreitamente ligadas a estratégias de maximização dos recursos huma-nos) têm um desempenho muito superior àquelas sem ajustamento externo em termos de produtividade e qualidade. Uma dificuldade com o trabalho de Arthur, 1990, está com o facto de que a amostra utilizada no estudo é demasiado pequena para tirar conclusões estatisticamente significativas. Só para ilustrar algumas das dificuldades nesta área deve-se mencionar o estudo conduzido no Massachusetts Institute of Technology para grandes linhas de montagem da indústria automobilís-tica (MacDuffie & Krafcik, 1992). Neste estudo ficou demonstrado que os chamados sistemas de produção «flexíveis» mostram consistente-mente desempenho muito superior aos sistemas tradicionais de produção em massa em termos de produtividade e qualidade, muito embora ambos sejam caracterizados por um alto grau de ajustamento externo. Bastante trabalho é ainda necessário para testar as proposições centrais da perspectiva estratégica, visto que a maioria da evidência vem das indústrias pesadas — primariamente automobilística e siderúrgica — e envolve somente o operariado; há que estender os estudos a um 579
espectro mais amplo dentro das empresas e a diferentes tipos de empresas. 2.4. O CONTEXTO DO NEGÓCIO Os contextos em que os negócios ocorrem estão num estado de fluxo constante. Obviamente, o desafio é garantir que as novas formu-lações das estratégias de recursos humanos sejam simultaneamente relevantes e testadas apropriadamente nos contextos predominantes e emergentes. Embora seja impossível capturar a gama completa dos desenvolvimentos correntes e antecipados, algumas generalizações podem ser feitas. Estratégias de negócios que são accionadas pela produção em que o ênfase são elevados volumes, baixos custos, e talvez qualidade, continuam a ser substituídas por estratégias que são motivadas pelo cliente, as quais adicionalmente se concentram na rapidez, flexibilidade e adaptabilidade aos requisitos necessários à satisfação do cliente e/ou às inovações do produto ou serviço. Igualmente, as estruturas organizacionais em pirâmide com funções estanques e divisões do trabalho claramente definidas estão a desaparecer dando lugar a estru-turas mais horizontais e mais interligadas, e concentradas numa faixa estreita do que pode ser chamado de competências específicas. Por exemplo, na fabricação, as tecnologias de produção de massa caracteris-ticamente com enormes produções seriadas e grandes estoques das matérias-primas utilizadas estão a ser preteridas face a sistemas mais flexíveis e altamente computorizados com inventários «just-in-time» apoiados por sistemas informáticos altamente sofisticados que provi-denciam ligações directas entre os principais fornecedores e os clientes mais importantes. Na área de serviços, as novas tecnologias tornaram possível o funcionamento junto dos clientes de operações altamente descentralizadas com um nível de consistência impossível no passado. Quinn, 1992, no livro «Intelligent Enterprise», estabelece três paradigmas de contexto dos negócios, nomeadamente: serviços em massa, como por exemplo as grandes cadeias de supermercados, as companhias aéreas, e os bancos comerciais; burocracias profissionais tais como hospitais, firmas de consultoria, e universidades; e «adocracias» como por exemplo companhias de sistemas de informática, firmas de construção e bancos de investimento. Cada tipo requer um tratamento específico tomando em conta a estratégia, estrutura e especialmente as aplicações da tecnologia que participam no negócio. O sucesso nestas novas ambiências de fabricação e serviço depende em grande medida da gestão inteligente dos recursos humanos. De todos os valores da organização, sem dúvida, o conhecimento é o mais importante. Através do mundo tem vindo a desaparecer o que eram considerados os «típicos» empregados: um proletariado mourejando numa linha de montagem. Eles estão a ser substituídos por empregados no sector de vendas que tentam o seu melhor para agradar a clientes enigmáticos, e técnicos e profissionais (os novos tecnocratas) que 580
seguem atentamente e reagem à informação fornecida pelos écrans dos computadores ou se reúnem para encontrar a solução apropriada para um problema técnico de um cliente. 2.5. MODELOS A maioria do trabalho que se efectua sobre estratégia dos recursos humanos está focada na melhoria da contribuição ou desempenho do empregado. O que é o resultado, até certo ponto, da noção recorrente do envolvimento, ou mais apropriadamente da participação activa e com poder, da força trabalhadora na organização. Assim é possível estabele-cer, pelo menos, duas correntes de pensamento, que levam a formula-ções que em conceito estão mais diferenciadas do que acontece na prática. A primeira formulação está relacionada com a produção flexível na indústria automobilística e o movimento de qualidade total, e é basica-mente um sistema de «cima-para-baixo» («top-down»). Os postos de trabalho tendem a ser padronizados ou, eventualmente moderadamente enriquecidos. O envolvimento dos empregados ocorre através de um sistema paralelo de sugestões e/ou através do que é normalmente conhecido como «envolvimento no trabalho»; que é, por um lado, feito através de círculos de qualidade extra-organizacionais ou equipas para o melhoramento da qualidade e/ou, por outro lado, feito através de controlo dos trabalhadores nos melhoramentos dos métodos e técnicas de trabalho. Nesta formulação, prestígio e poder estão claramente com a gestão, e autoridade para fazer recomendações ou para tomar qualquer acção, só em forma muito limitada e até certo ponto reprimida é delegada aos escalões mais baixos desses mesmos trabalhadores. À gestão, portanto, compete fazer ajustes bastante modestos ao estilo tradicional de «cima-para-baixo», ajustes que de facto podem levar à situação anómala de eventualmente se tentar forçar a participação desses mesmos trabalhadores. Na segunda formulação — o modelo de alto envolvimento — os empregados e não os gestores planeiam o trabalho. Assim, nesta formulação a orientação é de «baixo-para cima» («bottom-up»), usando princípios de enriquecimento da ocupação, empregando equipas de trabalho semi-autónomas ou mesmo autóno-mas, ou seja, auto-gestores. Dentro de directivas bastante amplas, estas equipas decidem no que se refere a objectivos a serem atingidos, prioridades, distribuição de tarefas, controlos de qualidade, e em casos especiais, contratação de pessoal, treinamento e disciplina. Adicional-mente e excepcionalmente, comissões incluindo diferentes escalões de empregados com funções diferenciadas são utilizadas para dar contri-buição ao processo decisório em questões relacionadas com a organiza-ção tais como relações com clientes e fornecedores, formular objectivos em termos de produtividade e qualidade, estabelecer políticas de recur-sos humanos, e avaliar compras de equipamento. Embora o planeamento do trabalho seja a principal componente, a 581
contribuição derivada das estratégias de recursos humanos objectiva outras componentes importantes que incluem supervisão, prémios, treinamento, e estabilidade do emprego. Ambas as formulações, por exemplo, determinam que a supervisão deva facilitar mais do que deva dirigir. Na versão de alto envolvimento, onde esta questão é particularmente crítica, é implementada tornando as estruturas mais horizontais, e expandindo a supervisão a um ponto em que o estilo directivo é virtualmente impossível de se manter. Alguns modelos de gestão da qualidade total alertam contra o uso de prémios contingentes, mas na prática ambas as formulações de envolvimento (limitado e alto) tendem a mover-se na direcção de incluir, baseado no desempenho, aumentos de salário, bónus e prémios. O modelo de alto envolvimento também advoga (e por vezes utiliza remunerações para premiar novas qualificações) que os empregados aprendam uma gama variada de tarefas, aumentando assim a sua versatibilidade como membros da equipa. Ambos os modelos de envolvimento necessitam investimentos consideráveis em termos de treinamento pois na maioria dos casos tanto os empregados como os supervisores não estão preparados para assumir uma nova filosofia nas relações de trabalho. Inevitavelmente, este treinamento inclui mais formação técnica, como por exemplo na área de controlo estatístico de processos. As equipas, em princípio, necessitam de treinamento em áreas como, por exemplo, solução de problemas e análise do processo decisório em grupo, e relações pessoais. As comis-sões com um mandato mais lato podem receber treinamento, e até educação básica, em áreas como economia, finanças, gestão, e organi-zação empresarial. Finalmente, ambos os modelos põem uma ênfase bastante acentu-ada na importância da estabilidade do emprego. Porém esta estabilidade é só possível se os despedimentos forem eliminados, ou pelo menos minimizados. Doutro modo, a confiança mútua é destruída, e os inves-timentos feitos no estabelecimento de relações de trabalho e treinamen-to são perdidos, e mais importante, os empregados evitarão dar o seu máximo com receio de que esta acção efectivamente leve à eliminação de postos de trabalho. Esta breve exposição, embora de uma forma superficial, procura acentuar as dificuldades com que os especialistas em gestão de recursos humanos se deparam quando se faz a relação entre recursos humanos e competitividade. Os próprios modelos que aqui foram apresentados de facto sugerem que há ainda muito a fazer, como se expõe sucintamente a seguir: l. Apesar da uma literatura imensa sobre teoria e prática, o traba-lho mais consistente cresceu à volta dos dois modelos básicos apresen-tados, os quais têm mais similaridades do que diferenças em termos de filosofia, conceito e planeamento. Certamente outras possibilidades necessitam de ser exploradas. 582
2. Os modelos existentes embora tenham uma componente forte no que se refere a «ajustamento interno» quase ignoram a questão de «ajustamento externo». As hipóteses em que se baseiam deverão ser examinadas em face das novas teorias. 3. Os modelos para estratégia de recursos humanos concentram-se primordialmente na contribuição ou desempenho dos trabalhadores, e quase ignoram, o que é de extrema importância, o moral desses mesmos trabalhadores, sem dúvida uma nova perspectiva é necessária. 4. Os modelos, quase invariavelmente, são dirigidos ao operariado em áreas de produção, porém se se notar que o emprego nas áreas de fabricação está em declínio e que o emprego nas áreas profissionais e técnicas está em ascendência, novos modelos certamente serão necessários. 3. MACAU E A VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS 3.1. NOTA INTRODUTÓRIA Depois do que foi dito acima, é claro que a gestão dos recursos humanos está longe de ser uma ciência exacta. Consequentemente, não existe qualquer garantia que uma determinada estratégia de recursos humanos possa resultar mesmo quando os objectivos são cuidadosa-mente especificados e planeados. O processo torna-se extraordinariamente mais complicado (e am-bicioso!) quando se procura formular uma estratégia global para um território como Macau. A sua dimensão física e a baixa população dissimulam a importância real de Macau, a qual ainda poderá vir a ser mais preponderante, se a República Popular da China decidir fazer de Macau o seu elo de ligação com o mundo ocidental. Nesta linha de pensamento, Consequentemente, Macau tem a necessidade de manter as características únicas da sua cultura, história e tradições. Esta necessi-dade de manter a sua entidade e identidade para além de razões sociais e espirituais, também tem muito a ver com um bem-estar económico estável e duradouro. Assim vejamos alguma informação estatística que poderá nortear possíveis linhas de acção para Macau na área de valorização de recursos humanos. 3.2. INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA Um dos dados na «Economia de Macau e os Recursos Humanos, 1995» que mais sobressaiem (e preocupam!) em relação à população empregada de Macau é o baixo nível de escolaridade dessa mesma população. Em 1994, quase 50 por cento dessa população tinha um nível de escolaridade igual ou inferior ao l.° Grau e menos de 5 por cento tinha uma qualificação universitária. Estes números merecem alguma ponde-ração, e talvez reflectindo sobre o sucesso económico e de desenvolvi-mento que se tem registado nos países ao longo da margem ocidental da Bacia do Pacífico possamos encontrar algumas possíveis opções. As 583
economias destes países, a manterem-se as tendências presentes, no fim deste século produzirão mais do que um quinto do PIB mundial, comparável em dimensão à contribuição da Europa Ocidental ou da América do Norte. Uma vasta mudança quando se compara com 1960 quando a região produzia pouco mais do que um décimo do PIB mundial, enquanto a América do Norte era responsável por mais de um terço. Respostas definitivas à questão «de quais são as bases desta espectacular dinâmica económica» não existem. Porém, elas provavelmente poderão ser encontradas na seguinte lista de factores (Robinson, 1993): (i) considerável investimento em infra-estruturas; (ii) absorção eficiente de tecnologias avançadas; (iii) um ambiente político estável; e (iv) um empenho extraordinário na formação de capital humano. Sem tentar favorecer ou advogar quaisquer teorias de crescimento, deve-se mencionar que é aparente o seguinte: (í) existe uma relação entre dinâmica de demografia, capital humano e crescimento económi-co; (ii) os países que orlam a costa ocidental da Baía do Pacífico, historicamente, têm mostrado um grande empenho no desenvolvimento de recursos humanos; (iii) este empenho no investimento de capital humano tem tido a intervenção activa do governo; (iv) este mesmo investimento provavelmente resultou no desenvolvimento de recursos humanos que permitiram a rápida adaptação das tecnologias importadas e assim o rápido aumento da produtividade. Existe evidência (Pernia, 1993) baseada na análise de informação obtida para 12 nações asiáticas que aponta na direcção de uma relação positiva entre a média do número de anos de escolaridade por trabalha-dor e a taxa de crescimento do PIB per capita. Esta relação é ainda mais nítida entre países tais como Hong Kong, Formosa, Coreia do Sul, Malásia e Singapura, onde a média de escolaridade dos seus trabalhado-res é igual ou superior ao 2.° Grau (educação secundária). Esta evidência não é determinante em estabelecer que a rápida expansão de sistemas educacionais tenha contribuído para o rápido crescimento económico, porém o desenvolvimento de recursos humanos através do nível de escolaridade facilitou consideravelmente o impressionante desempe-nho destas economias. Será igualmente interessante recapitular a evolução destas «novas economias industrializadas». Na fase inicial de crescimento, caracteri-zada por uma mão-de-obra abundante e barata, não existem distorções de mercado que fizessem aumentar os salários reais no sector moderno acima do valor a que a mão-de-obra estava disponível. Um crescimento estável da produtividade na agricultura permitiu a transferência de mão-de-obra da agricultura para o sector de fabricação. Durante esta fase, a produtividade da mão-de-obra cresceu mais rápido do que os salários reais, permitindo assim uma taxa crescente da poupança doméstica e investimento no sector moderno. Mesmo quando a disponibilidade dos mercados de mão-de-obra diminuiu não houve um correspondente aumento nos salários, sem dúvida, devido em parte à ausência de sindicatos fortes. De qualquer modo, os ganhos em produtividade 584
mantiveram-se a bom ritmo, e houve uma valorização considerável ao nível educacional e de competência da mão-de-obra. O desfasamento dos salários em relação à produtividade, para além da óbvia injustiça, teve a vantagem de aumentar a absorção da mão-de-obra no sector moderno e minimizar o desemprego e o subemprego, resultando numa forma de crescimento razoavelmente justa. Políticas de economia aberta e estratégias de industrialização com vista à exportação resultaram num crescimento rápido na procura de mão-de-obra. A política do governo também contribuiu para o aumento nos níveis educacionais dos trabalhadores, e teve uma acção altamente positiva no esforço de posicionar a mão-de-obra nos sectores de maior crescimento, em lugar de indústrias altamente protegidas, ou activida-des ineficientes ou de baixa produtividade no sector público. 3.3. POSSÍVEIS OPÇÕES Do que foi exposto, parece ser óbvio que existem opções bem delineadas para a valorização dos recursos humanos de Macau, valori-zação essa que possa manter Macau no século XXI num plano de elevada prosperidade económica, social e cultural. Um aspecto dessas opções, que em boa verdade tem sido implementado com extraordinário vigor em anos recentes pelo Governo de Macau, tem como base o aumento do nível de escolaridade da população de Macau. Este investimento é a médio prazo, mas é crítico, se acreditarmos que é possível extrapolar a Macau a informação estatís-tica dos outros países da região. Neste processo, porém, é necessário um certo cuidado, pois se as similaridades indubitavelmente existem, algumas diferenças, embora subtis, não devem ser ignoradas. Talvez a diferença mais notável é atribuível ao facto que a indústria transformadora em Macau tem relativamente pouco peso na estrutura económica de Macau. Porém, é ainda uma componente importante no mercado de trabalho gerando cerca de 23 por cento do emprego em 1994. As indústrias transformadoras tradicionais de Macau — vestuário, têxteis e brinquedos — pela sua própria natureza são indústrias que necessitam de mão-de-obra intensiva, e para serem competitivas essa mão-de-obra tem que ser barata. Porém, o aumento do PIB per capita, e ironicamente, a gradual elevação do nível de escolaridade da mão-de-obra fizeram encarecer o custo dessa mesma mão-de-obra. A sobrevivência destas empresas na sua presente forma é problemática, e as suas opções de viabilização económica certamente terão um considerável ónus social. As opções a curto prazo que parecem existir, importação de mão-de-obra barata e subcontratação fora de Macau, levam a alguma forma de desemprego. Mesmo a opção de tecnologias mais avançadas, quando tecnicamente possível, tem as suas dificuldades, pois requer tempo para implementação (selecção e instalação da nova maquinaria e treinamento do pessoal), para além do facto que há que garantir viabi- 585
lidade económica ao investimento de capital feito. A reconversão da indústria para uma selecção de produtos de maior qualidade e de valor acrescido, é uma opção interessante, porém necessita de novas técnicas de gestão, pois as linhas de produção serão menores e mais versáteis, e existem riscos devido à inerente dificuldade e elevados custos de «marketing» do produto. De qualquer modo esta via é promissora se for ligada a uma imagem de sofisticação e elegância para Macau em que as características únicas da sua cultura e tradição terão um papel prepon-derante. Atrair outras indústrias transformadoras mais modernas é uma iniciativa válida que requer um programa de incentivos bem delineado e garantia de mercados, porém indubitavelmente, e mais uma vez, o capital humano será decisivo neste processo; se for demonstrado ao potencial investidor que existe disponibilidade de uma mão-de-obra disciplinada, laboriosa e bem qualificada certamente que é um factor de peso na instalação da nova indústria. O futuro de Macau, porém, tudo indica estar fortemente vocaciona-do para o sector de serviços. O novo aeroporto, certamente virá aumen-tar a participação deste sector na economia de Macau e na oferta de emprego. As acções para a valorização dos recursos humanos já realiza-das neste sector, particularmente no turismo, são notáveis. A formação profissional na área está perfeitamente estabelecida e os resultados, embora de forma subjectiva, pois a informação estatística específica é ainda carente, parecem ser altamente satisfatórios. Talvez uma visão mais optimista seja apresentada num estudo publicado recentemente (Cui, 1994). Neste estudo de considerável profundidade argumenta-se, e aqui de uma forma muito sumária só se apresentam os principais pontos, que Macau no ano 2000 terá uma estrutura económica que se baseará essencialmente em seis indústrias: indústria do jogo-lotaria-turismo, indústria transformadora visando a exportação, biotecnologia, tecnologias da informação (incluindo a in-formática), indústria imobiliária e indústria financeira. Deve-se salien-tar que a biotecnologia e a tecnologia de informação seriam novas indústrias em Macau. Na área de biotecnologia, esta indústria ocupar-se-ia de produzir novas produtos farmacêuticos e produtos alimentares de alto valor dietético, genericamente conhecidos como «health food». Enquanto que nas tecnologias de informação o ênfase seria na automação industrial e na tecnologia fotoelectrónica, e no necessário suporte a todas as outras indústrias. Sem dúvida um cenário que merece uma cuidada reflexão. A sua viabilidade é discutível em termos de recursos humanos, e a única via possível é a de se fazer um recrutamento maciço fora de Macau do pessoal mais qualificado para estas indústrias. De qualquer forma, e mesmo no campo das hipóteses, seria impor-tante fazer um inventário dos recursos humanos necessários, com o objectivo de se identificar: (1) os postos de trabalho directos que poderiam ser ocupados por trabalhadores residentes em Macau, e (2) as 586
eventuais necessidades de formação e treinamento para esses trabalha-dores. Deve ser mencionado, que para este tipo de inventários das capacidades e qualificações dos recursos humanos existem técnicas (Arvey et al., 1992) que conduzem a boas previsões sem necessitarem de uma descrição detalhada de todas as tarefas a serem realizadas numa determinada ocupação. Inevitavelmente quando se fala de competitividade terá que se falar de inovação e criatividade. Sem tentar tirar um paralelo imediato às empresas de Macau, deve-se dizer que companhias altamente inovado-ras como por exemplo Motorola, 3M, DuPont, Merck, Johnson & Johnson, Hewlett-Packard e Rubbermaid exemplificam como os recur-sos humanos podem ser geridos efectivamente para ganhar uma vanta-gem competitiva no mercado. Ao adoptarem estratégias de gestão de recursos humanos que encorajam a inovação a nível de organização e de indivíduo, estas companhias estabeleceram uma extraordinária reputa-ção pelos produtos e serviços que criam e comercializam. As estratégias de gestão de recursos humanos que estas companhias utilizam para promover inovação e criatividade podem ser conceptualizadas em qua-tro dimensões principais (Gupta & Singhal, 1993): 1. Planeamento de recursos humanos — Esta estratégia analisa e determina as necessidades em termos de pessoal com o objectivo de estabelecer equipas de inovação eficazes. 2. Avaliação do desempenho — Esta estratégia avalia o desempe nho do indivíduo e da equipa para que haja uma ligação entre a capacidade de inovação do indivíduo e a rentabilidade da companhia. Esta estratégia toma em conta as tarefas que devem ser premiadas e quem deve avaliar o desempenho dos empregados. 3. Sistemas de prémios — Esta estratégia usa compensações, como por exemplo, liberdade para a criatividade, bónus e promoções, para motivar o pessoal a atingir os objectivos da organização nas áreas de produtividade, inovação e rentabilidade. 4. Gestão da carreira — Esta estratégia compatibiliza através da educação permanente e treinamento os objectivos a longo prazo que o empregado tem em termos de carreira com os objectivos da companhia. Estas estratégias podem ser implementadas em formas diversas e podem ser adaptadas à natureza e dimensão da empresa. Inovação não é panaceia para ineficiência, mas certamente que pode determinar a competitividade, e eventual sobrevivência de uma companhia. As in-dústrias transformadoras de Macau, sem excepção, terão que investir em inovação, particularmente se a «aposta» de produtos de valor acrescido for seriamente considerada. Embora actividades inovadoras sejam in-trínsecas à empresa poderão ter o apoio de agentes exteriores. Neste aspecto particular, o novo Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia poderá ter uma acção relevante trazendo propostas de inovação às empresas de Macau, incluindo o planeamento e oferta de treinamento ligado a actividades inovadoras. 587
4. COMENTÁRIO FINAL Pelo que foi exposto receia-se que pouco se tenha adiantado à temática de recursos humanos como factor de competitividade. Porém, não tentando trivilizar o que não é trivial, deve-se acentuar que a valorização de recursos humanos na sua contribuição para a competiti-vidade para além da sua própria indefinição, está quase certamente votada ao fracasso se os objectivos à partida estiverem difusos e/ou sem um planeamento detalhado e cuidado. No entanto, algumas observações sobre o processo de valorização dos recursos humanos em Macau merecem ser ressaltadas pela sua eventual contribuição para a competitividade de produtos e serviços de Macau. Em primeiro lugar, deve ser mencionado que os esforços do Governo de Macau na estruturação de um sistema de ensino e educação são notáveis. É de esperar, que as acções tomadas levem a médio prazo a um aumento de competitividade, particularmente se se tomar em linha de conta, como já foi enunciado: (1) os baixos níveis de escolaridade dos trabalhadores em Macau, relativamente aos das «novas economias industrializadas» da região, e (2) a aparente correlação entre produtivi-dade e competitividade, e o nível de escolaridade. As acções de formação em Macau têm sido numerosas, de facto tão numerosas que seria quase impossível enumerá-las na sua totalidade neste trabalho. A grande maioria delas visaram objectivos a curto prazo e em resposta a pedidos pontuais de diversas entidades. Estas acções, sem dúvida, cumpriram a missão que lhes foi destinada, porém a percepção, correcta ou não, de não se fazer alguma forma de planeamento a médio/longo prazo persiste. Embora as forças de mercado sejam importantes a participação do Governo é uma necessidade premente neste aspecto do desenvolvimento de Macau. Assim, dentro dos possí-veis cenários para o futuro da economia de Macau, seja o «salto» de quatro para seis «pilares» da economia como foi enunciado por Cui, 1994, ou qualquer outro possível modelo, será necessário conduzir inventários dos requisitos dos recursos humanos, particularmente em termos de qualificações e capacidades. Como nota final, reitera-se a importância da inovação e criativida-de para a competitividade de Macau. Não existem soluções de «univer-salidade absoluta», as soluções, se existirem, só serão parciais; elas terão que ser adaptadas à realidade de Macau. Neste plano, é possível, que o Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau possa encontrar a sua missão. 588
REFÊRENCIAS A Economia de Macau e os Recursos Humanos — Principais indicad-res. 1995. Serviços de Estatística e Censos de Macau, Macau. Arthur, J. 1990. «Industrial Relations and Business Strategies in American Steel Minimills». Ph. D. dissertation, Cornell University. Arvey, R. D., Salas, E. & Gialluca, K. 1992. «Using Task Inventories to Forecast Skills and Abilities». Human Performance, 5(3) 171-190. Cui, G. 1994. «Road of Development for Macau High-Tech industry». Macau Foundation, Macau. Dyer, L. 1993. «Human resources as a source of competitive advantage», IRC Press. Kingston, Ontario, Canada. Gupta, A. K. & Singhal, A. 1993. «Managing Human Resources for Innovation and Creativity». Research-Technology Management, 36(3), 41-48. Ichnicwski, C., Shaw, K. and Prennushi, G. 1993. «The Effects of Human Resource Management Practices on Productivity», Graduate School of Business, Columbia University, New York, N. Y., U.S.A.. MacDuffie, J. P. & Krafcick, J. 1992. «Integrating Technology and Human Resources for High Performance Manufacturing: Evidence from the International Auto Industry». «In Transforming Organizations», eds. Thomas Kochan & Michael Useem. Oxford University Press, Oxford, England. Pernia, E. M. 1993. «Economic Growth Performance of Indonesia, the Philippines, and Thailand: The Human Resource Dimension» in «Human Resources in Development along the Asia-Pacific Rim», Eds. N. Ogawa, G. W. Jones & J. G. Williamson, Oxford University Press, Singapura, pp. 159-174. Quinn, J. B. 1992. «Intelligent Enterprise», The Free Press, New York, N. Y., U.S.A.. Robinson, W. C. 1993. «Summary and Synthesis: Towards a Model of the Asia-Pacific Rim Success Story, and the Role of Human Resources» in «Human Resources in Development along the Asia-Pacific Rim», Eds. N. Ogawa, G. W. Jones & J. G. Williamson, Oxford University Press, Singapore, pp. 373-387. Walker, J. 1992. «Human Resource Strategy», McGraw-Hill, New York, N. Y., U.S.A.. 589
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Administração, n.° 33, Vol. IX, 1996-3.°,591-598 A COOPERAÇÃO ECONÓMICA ENTRE MACAU E ZHUHAI Lei Qiang * A colaboração entre Hong Kong, Macau e a região do Delta do Rio das Pérolas, tem sido acompanhada e colocado o problema da arti-culação entre Macau, Zhuhai e a Região do Delta para promover a ex-pansão económica regional. Com o implemento da política de limita-ções na China, as empresas de Zhuhai carecem de capital, encontrando uma série de dificuldades; por outro lado, em Macau e a partir do últi-mo ano, vive-se uma retracção no mercado imobiliário, onde natural-mente se questiona a possibilidade de aliviar essa estagnação económi-ca e de desenvolver a economia mediante a colaboração de ambas as partes. O CONDICIONALISMO ECONÓMICO DE MACAU E ZHUHAI NA REGIÃO DO DELTA Macau e Zhuhai situam-se ambas na Região do Delta. São duas cidades vizinhas no litoral ocidental da foz do Rio das Pérolas (no lito-ral oriental situando-se Hong Kong e Zhenzhen), comunicáveis quer por via terrestre, quer por via marítima, sendo a distância mais próxi-ma de cento e tal metros. Macau é porto franco, enquanto Zhuhai é uma cidade litoral de regime económico especial. São diversas as suas fun-ções, mas por serem duas cidades-portos de proximidade geográfica, têm ambas um objectivo final — a abertura ao comércio externo. Cons-tituindo em conjunto um meio de ligação com o exterior na Região do * Docente do Centro de Estudos dos Assuntos de Hong Kong e Macau da Universidade de Chong San. 591
Delta, poderão vir a transformar-se numa ponte de ligação com o exte-rior para a Região do Delta em sentido lato (Hong Kong, Macau e a Região do Delta), o sul da China, e a China Continental. Macau constitui no oeste da Região do Delta uma importante ponte de ligação com os países de língua portuguesa, países de expressão latina e a Comunidade Europeia. Na viragem do século, Macau deve, aproveitando o condicionalismo favorável na China e no exterior, ex-plorar efectivamente a função de porto franco cosmopolita, para recon-quistar êxito na área da economia. Zhuhai é um centro de concentração e distribuição de produtos, sobretudo de produtos da indústria química pesada do ocidente na Região do Delta. O oeste de Zhuhai é, na Região do Delta, o único centro de indústria química que tem um porto de águas profundas. O futuro de Zhuhai é tornar-se uma cidade cosmopo-lita costeira, modernizada, no centro giratório do agregado de cidades dessa Região. Dada a dualidade de Macau e Zhuhai, a colaboração e competição podem transformar-se em oposição, quando não forem de-vidamente elaboradas. Tudo depende da atitude a tomar por ambas as partes. ÊXITO E PROBLEMAS NA COLABORAÇÃO ECONÓMICA ENTRE MACAU E ZHUHAI NA ABERTURA E REFORMA DA CHINA Desde 1980, o Oeste da Região do Delta, Macau e Zhuhai conhe-ceram um surto económico resultante da intensificação do comércio e investimento entre eles. O capital de Macau é aplicado em grande escala na Região do Delta, sobretudo em Zhuhai e até finais de 1994 foram autorizados 4 800 contratos envolvendo investimentos de capitais es-trangeiros. O investimento (estrangeiro e chinês) totalizou o montante de 10 737 mil milhões de dólares americanos, sendo o estrangeiro de 7 503 mil milhões de dólares americanos, dos quais 2 805 mil milhões já foram aplicados. Destes, mais de cem contratos envolvem aplicação de capital superior a 10 milhões de dólares americanos. Os principais investidores são, além dos investidores de Hong Kong, Macau e Tai-wan, investidores de mais trinta países. Até aos finais de 1993, foram autorizadas em Zhuhai constituições de 3 524 empresas que envolvem a aplicação de capital estrangeiro, de entre as quais l 254 empresas envolvem capital vindo de Macau, representando 35 por cento das em-presas com capital estrangeiro, o que evidencia a importância do inves-timento de Macau no afluxo de capital estrangeiro para Zhuhai. Em contrapartida, a China investe em Macau por intermédio de Zhuhai. Até agora, somam-se mais de duzentas as empresas de capital da China constituídas em Macau. O capital aplicado totaliza uma quan-tia superior a 40 mil milhões de patacas. Este capital é utilizado funda-mentalmente nos sectores de manufactura, comércio, sistema financei-ro, turismo, construção civil, tráfego e seguros. Estes investimentos representam, do investimento total em Macau, 50 por cento no sector financeiro, 25 por cento no comércio, 40 por cento na construção civil, 592
45 por cento no turismo, tendo peso influente na economia global de Macau. Enaltecendo o investimento no exterior, até aos finais de 1993, Zhuhai constituiu 61 empresas no exterior, com o capital aplicado num total de 0,424 mil milhões de dólares americanos, sendo Macau o local mais procurado, em que se constituíram 25 daquelas empresas, repre-sentando 42 por cento do total. Embora estas empresas estejam em fase de arranque, elas ofereceram condições favoráveis à participação de Zhuhai no mercado internacional e na especialização e à formação de uma economia aberta ao exterior. Apesar de se terem alcançado êxitos consideráveis, a eficiência económica destas duas cidades vizinhas, Macau e Zhuhai, é decepcio-nante, ficando muito aquém da exigência do desenvolvimento económico das duas. Isto reflecte-se nos seguintes pontos: 1. A colaboração entre Macau e Zhuhai tem sido fraca e limitado o capital envolvido, nern sempre sendo elaborada sob a perspectiva de promoção da expansão económica e não conseguindo responder às exi gências do desenvolvimento económico de ambas as partes. Os afluxos de investimento de Macau para Zhuhai têm-se verificado, em grande medida, na indústria de mão-de-obra intensiva e na tradicional indús tria de transformação de produtos. Em 1993, de entre as várias cente nas de empresas que envolvem capital estrangeiro autorizadas a consti tuir-se em Zhuhai, apenas 17 implicam a aplicação de tecnologia avan çada. O investimento estrangeiro em Zhuhai tem sido reduzido, exis tindo apenas 191 com capital superior a 10 milhões de dólares ameri canos, o que representa 5,4 por cento da totalidade das empresas de capital estrangeiro tendo apenas 9 capital superior a 50 milhões de dó lares americanos; o capital médio por empresa situa-se em 310 000 dólares americanos. Em contrapartida, o investimento de Zhuhai em Macau tem sido pequeno, situando-se na média dos 39 000 dólares americanos, utilizado principalmente nos sectores imobiliário, cons trução civil, comércio, turismo, etc., e não no sector responsável pela expansão da economia; por isso não exerce grande influência no de senvolvimento económico e no ajustamento da estrutura económica. Globalmente, por ser de quantia limitada, o investimento, a coopera ção, a potencialidade de desenvolvimento e a consistência do desen volvimento têm ficado expressivamente limitadas. 2. São insuficientes as iniciativas e os empenhamentos na coope ração de Macau e Zhuhai e são também escassas a colaboração e plane amento das autoridades. Concluindo, a cooperação económica entre Zhuhai e Macau tem sido limitada e de capital reduzido, reflectindo a insuficiência de inici-ativas e empenhamentos. As autoridades locais têm desenvolvido entre si relações de coo-peração económica, tendo em conta apenas proveitos próprios e pro-veitos a curto prazo, reflectindo-se na igual composição das duas es-truturas económicas e na construção de infra-estrutura idêntica, na con- 593
tradição criada e no desperdício de recursos. Tem sido insuficiente a coordenação entre as autoridades locais na resolução destes problemas, o que reflecte também a escassez de coordenação e intervenção neces-sária das autoridades da China e de Portugal. RENTABILIZAÇÃO DAS VANTAGENS DE AMBOS OS TERRITÓRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS SUAS ECONOMIAS O problema da cooperação económica entre Macau e Zhuhai pode situar-se no âmbito do conhecimento e da prática. 1. A nível de conhecimento, é necessário descobrir e analisar as vantagens, os pontos fracos das duas partes. Há quem diga que a pouca vitalidade e insatisfação da cooperação económica e comercial se deve à falta de necessidade. No entanto, a superioridade de Zhuhai reside na vastidão do território, sendo a extensão territorial do distrito de l 630 km2, com uma orla marítima muito extensa, existindo uma invulgar capacidade para fazer aterros criando assim um desenvolvimento eco-nómico. Os recursos do terreno respondem satisfatoriamente às exi-gências do desenvolvimento económico das duas partes. A vantagem de Zhuhai reside ainda na abundância de recursos humanos, tendo, além do meio milhão de residentes em Zhuhai, cente-nas de milhar de trabalhadores não-residentes, de entre os quais muitos são técnicos com formação média ou superior. As infra-estruturas de Zhuhai vão ficando gradualmente completas, e o porto de águas pro-fundas e o centro de indústria química estão a ser construídos. Tendo vastos recursos turísticos, sobretudo abundância de praias e ilhas pito-rescas, de frescura atmosférica, Zhuhai é também uma cidade-jardim litoral. Cidade recente, é pouco conhecida internacionalmente, com fraca gestão económica e capacidade de projecção no exterior, e, por ter as-sumido projectos de construção demasiadamente amplos, falta-lhe ca-pital. Em contrapartida, a vantagem de Macau consiste na política eco-nómica de porto franco (inclusive a reduzida tributação e o regime fis-cal), no posicionamento geográfico privilegiado, no papel de interlo-cutor e na função de ponte de ligação entre a China, os países de ex-pressão latina e a União Europeia. São características da economia de Macau o turismo, jogos de azar e o rápido desenvolvimento. A insufi-ciência traduz-se na extensão limitada do território, com apenas 19 km2 de superfície, na escassez de recursos naturais e na falta de recursos humanos, com apenas 410 000 habitantes, sendo 200 000 de população activa, com qualificações medianas, constatando-se a falta de técnicos e de profissionais especializados. Há quem julgue que a estrutura de Macau e Zhuhai é virtualmente idêntica e pouco arrojada a complementaridade. Contudo, a estrutura económica de Macau assenta em sectores de turismo (jogo de azar), exportação de produtos transformados, imobiliário, actividade finan-ceira, seguros, pesca, agricultura, etc., sendo o peso relativo dos secto- 594
res primário, secundário e terciário em 1994 de 0.5:25:74.51. A estrutura económica de Zhuhai assenta em sectores de indústria, comércio, turismo, actividade financeira e pesca, sendo o peso relativo dos secto-res primário, secundário e terciário em 1994 de 3.2:55.9:40.92. Daí se vê que a identidade da organização económica é apenas parcial, verifi-cando-se nos sectores da indústria, comércio, imobiliário, actividade financeira, turismo, etc.; na produção por mão-de-obra intensiva, é di-ferente a dimensão e o grau de desenvolvimento dos sectores congéne-res além disso, uma boa parte da produção por mão-de-obra intensiva já foi transferida para a Região do Delta. Quanto à indústria de Zhuhai, a Oeste, no subúrbio de Sanjou, foi constituído o «Centro Nacional de Exploração de Alta Tecnologia» e na zona do porto de Zhuhai foi cons-tituída a região portuária de indústria ligeira. A indústria de Zhuhai vai passando de indústria ligeira para uma combinação de indústria ligeira/ /pesada e é crescente o aumento da capacidade de produção e a capaci-dade de desenvolvimento, o que lhe permite dar apoio, quer de tecno-logia, quer de recursos, à indústria de Macau e sua reconversão. Mes-mo nas actividades, tais como a indústria de vestuário, destinado às classes médias e baixas, em que poderá existir conflito de interesses, pode haver cooperação e empenhamento na produção. Além disso, em algumas actividades, tais como a agricultura, que é exígua em Macau, mas assume peso considerável em Zhuhai, deve continuar a ser intensi-vamente desenvolvida essa cooperação, para dar apoio a Macau. 2. A cooperação económica entre Zhuhai e Macau deve operar-se na perspectiva abrangente de valorização das capacidades de cada eco-nomia regional. Pela proximidade geográfica, é imprescindível a coo-peração económica entre as duas cidades. No início da abertura econó-mica da China, a constituição de Zhuhai como uma zona de economia especial deve-se precisamente à proximidade de Macau. Um dos pon-tos fundamentais da política económica de Zhuhai foi observar o exem-plo seguido por Macau. Se não aproveitarmos as vantagens de Macau, podemos cometer o erro de perder a oportunidade de expansão. O ponto fraco mais expressivo de Macau é a restrita dimensão da economia. Actualmente, é imprescindível alargar a amplitude de actuação, caso se pretenda que Macau continue a desempenhar e a promover a missão de porto franco e de cidade cosmopolita. E a única via é entrar na cooperação com as vizinhas regiões — Zhuhai e a região do Delta. Para a construção da economia da Região do Delta, para a aceleração do desenvolvimento económico de Zhuhai, para toda a Região do Delta e Macau, impõe-se implementar a economia regional e a capitalização das vantagens em complementaridade dessa Região, em sentido 1 «O Panorama de Macau», Fundação Macau, pág. 78. 2 «O Ambiente de Investimento em Zhuhai», do Gabinete do Comércio Ex-terno de Zhuhai, do ano de 1995, pág. 4. 595
lato (a própria Região do Delta, Hong Kong e Macau). O problema que se põe aqui é saber se se pode definir por «com-plementaridade e desenvolvimento em conjunto da economia de Ma-cau e Zhuhai» as linhas orientadoras do desenvolvimento no sentido da possibilidade da cooperação conjunta. l.° exemplo: É sombrio o projecto de construção da ponte marítima Lingding para ligar Zhuhai e Hong Kong. A ponte parte de JinDing, Zhuhai, passando a leste pela ilha Qi'ao e ilha Neilingding, para che-gar finalmente a Hong Kong. O comprimento total da ponte é de 41 km (não incluída a ponte-estrada de extensão em Hong Kong), com um vão de 31 quilómetros de comprimento. Entretanto, a via rodoviária de Tuen Mun já se encontra sobrecarregada, não conseguindo responder às exigências da expansão económica, sendo impossível receber mais de 130 000 veículos vindos da ponte (até ao ano de 2010). E a constru-ção de um novo sistema rodoviário levará cerca de 10 anos para ser concluído, e implicará também investimento de dezenas de milhares de milhões de dólares de Hong Kong. Por isso o professor Zheng Tianxiang da Universidade Chungxan apresentou um «Projecto de Ajustamento». A ponte começa em Jinzhou, Zhuhai, passando pela ilha Dajinzhou para chegar depois a Tai O de Tai Yue Shan Hong Kong, sendo o compri-mento total de 26 km, servindo a ilha Dajinzhou de apoio, e construin-do-se uma ponte de desvio para Macau. Zhuhai, Macau e Hong Kong participam em conjunto no investimento, gestão e utilização. Esta ponte pode incentivar a economia desta região, e intensificar os laços das três terras, atraindo mais investidores do exterior. Se este projecto vier a ser concretizado, constituirá um bom exemplo da cooperação econó-mica de Macau, Zhuhai e Hong Kong e abrirá uma nova fase na coope-ração das três cidades3. 2.° exemplo: Diz respeito à «promoção da expansão económica de Macau e Zhuhai mediante a constituição da Região de Cooperação Eco-nómica Hengquin-Coloane». As linhas orientadoras do projecto da cons-tituição da Região de Cooperação Económica D. João da Montanha-Coloane, recentemente apresentado por Qian Zhongmin e outros investigadores do Gabinete de Investigação Política de Zhuhai, consistem em construir uma ponte entre a ilha Hengquin, Zhuhai e a ilha de Coloane de maneira a formar-se uma região de cooperação económica sob um círculo fechado de gestão, mantendo-se inalterado o poder administrativo e o regime político próprio das duas ilhas. Com 60 km2 de superfície (incluída a zona de aterro), a região está rodeada por água, o que constitui naturalmente uma zona de reserva e permite a fiscalização contra o contrabando da Região de Cooperação Económica para a China. Na Região, reinará a liberdade de circulação de trabalhadores e 3 Ver «O estudo comparativo dos projectos da construção da ponte (túnel) do mar Lingding» de Zheng Tianxiabg, publicado em «Hong Kong e Macau con-temporâneos», Fevereiro de 1995. 596
a liberdade limitada de circulação de produtos e capitais. De acordo com as condições naturais da Região de Cooperação Económica e a estrutura económica actual de Macau e Zhuhai, os pilares económicos desta região compor-se-ão de turismo, exportação de produtos trans-formados, comércio, actividade financeira, investigação de tecnologia, informática, imobiliário, etc. A construção da região vai atrair muitos investimentos externos, sobretudo de Macau, União Europeia e China. O investimento nesta Região constituirá uma prioridade que possa tra-zer à economia de Macau uma nova componente de desenvolvimento, abrindo perspectivas para o estado actual de estagnação da economia e de dificuldade de reconversão industrial. Este projecto já suscitou a atenção das autoridades da China, Portugal e da União Europeia. Outros exemplos também existem na microeconomia. A Empresa Eléctrica da China Meridional, de Zhuhai, é constituída com capital da Electricidade de Portugal (EDP), Companhia de Elec-tricidade de Macau (CEM), o Centro de Planeamento Eléctrico de Guangdong e a Empresa Eléctrica de Zhuhai, sendo os três primeiros detentores de 24 por cento do capital e a Empresa Eléctrica de Zhuhai com 28 por cento, tratando-se de uma sociedade com a vantagem de ter reunido pessoal técnico de Portugal, Macau, Guangdong e Zhuhai. O projecto de constituição desta empresa começou a surgir em 1994, tendo vindo a ser constituído em Junho de 1995, com um capital social de seis milhões de dólares de Hong Kong. O cargo de director é assumido pelo director do sector da Ásia-Pacífico da Electricidade de Portugal. A vantagem desta Empresa consiste na riqueza de tecnologia e de re-cursos humanos. O objectivo principal vai desde o planeamento eléc-trico até à montagem numa integração vertical. A empresa tem boa re-putação pelo facto de os sócios terem vasta experiência e uma boa es-trutura financeira tem sido elemento favorável ao funcionamento satis-fatório da empresa. Situada numa zona litoral de grande consumo de energia eléctrica, actualmente em Zhuhai a produção de electricidade já está a responder minimamente à procura, mas ainda muito abaixo do nível alcançado pelos Quatro Pequenos Dragões da Ásia-Pacífico. Ten-do-a já estabelecido a EDP na Ásia-Pacífico as suas actividades, por um lado, possuindo boa fama a Companhia de Electricidade de Macau por outro, a Empresa Eléctrica da China Meridional tem todas as con-dições para concorrer no mercado da China. O grupo produtor da Em-presa de Electricidade de Zhanjiang, tem um gerador de potência de 58 mil KMH que foi encomendado pelos investidores americanos por um preço de cerca de três mil milhões de renminbi à Companhia de Elec-tricidade de Macau que por sua vez subencomendou à Empresa da China Meridional. Daí se vê que a formação da empresa com a pluralidade de investidores é favorável ao desenvolvimento não só dos serviços próprios mas também ao trespasse dos serviços. 3. Vantagens potenciais e vantagens teóricas: o que se impõe fa-zer é transformar as potenciais vantagens e as vantagens teóricas em superioridade real. 597
Neste momento, algumas vantagens pouco se evidenciam, e será necessário muito trabalho para as tornar evidentes. Por exemplo, Zhu-hai e a Região do Delta não têm aproveitado o especial relacionamento económico entre Macau, os países de expressão latina e a União Europeia para a ampliação da perspectiva do comércio externo, reflectindo assim a insuficiências dos nossos esforços nesta área. Actualmente importa resolver duas questões fundamentais para que Zhuhai aproveite a posição que Macau tem quanto aos contactos comerciais com os países de expressão latina e a União Europeia. Uma delas é da possibilidade da canalização para Zhuhai, por intermédio de Macau, do investimento da Europa, principalmente de empresas multinacionais, e da constituição em Zhuhai de grupos de empresas multinacionais, para fazerem investimentos na zona; a outra questão é a da possibilidade de Macau reforçar a posição no mercado da Região do Delta e da China, através Zhuhai. 4. A problemática da cooperação económica entre a Região do Delta, Zhuhai e Macau tem de pôr-se ao nível dos interesses das autori dades da China e de Portugal, uma vez que as suas resoluções reque rem conhecimento e intervenção das duas autoridades. A autoridade da China deve dar apoio à cooperação económica, apoio político e forne cimento de pessoal técnico; fomentar o investimento em Macau dos empresários da Região do Delta; e explorar em conjunto a ilha D. João da Montanha. 5. Implementar a investigação com maior aprofundamento das pessoas de Guangdong e Macau sobre o destino do desenvolvimento da economia de Macau e a cooperação económica entre Macau, a Re gião do Delta e Zhuhai. A China e Portugal têm mantido um relacionamento harmónico de colaboração no actual período de transição de Macau, reinando a paz social, gerando-se a confiança, o que constitui condição social pro-pícia à expansão económica. Além disso, a construção do Aeroporto Internacional de Macau ofereceu uma vasta gama de oportunidades comerciais e pujança à economia de Macau. Em Zhuhai, o ambiente de investimento está a ser constantemente aperfeiçoado, concluindo-se, com antecipações adequadas, as constru-ções de infra-estruturas e reajustando-se a estrutura económica. De-pois de um período de ajustamento no primeiro ano de execução do Projecto 95, a cooperação económica entre Macau e Zhuhai terá um bom início. Em suma, na cooperação económica entre Zhuhai e Macau, de-vem desvanecer-se os complexos de superioridade e inferioridade e o fatalismo; deve elaborar-se uma doutrina de cooperação económica a longo prazo activa e intensificada; deve salvaguardar-se o princípio de benefício mútuo, de combinação de projectos a médio e longo prazo, para que a cooperação entre Zhuhai e Macau ingresse numa nova fase. 598
Administração, n.º 33, vol. IX, 1996-3.º, 599-601 ESTREITAMENTO DAS RELAÇÕES INTERCONTINENTAIS ATRAVÉS DA INFORMAÇÃO E RECURSOS FINANCEIROS* Vítor Rosário ** Este artigo vai centrar-se em dois instrumentos práticos utilizados em Macau com o objectivo de, por um lado, incrementar as relações entre Macau e a União Europeia e, por outro, entre a União Europeia e a Ásia, especialmente com a República Popular da China, aproveitando, por razões óbvias as relações já existentes entre Macau e a União Europeia. Está o autor a referir-se naturalmente a um centro de informação e cooperação designado por Euro-Info Centre Macau e a um programa comunitário de financiamento para apoiar a criação de joint ventures entre empresas da União Europeia e desta região do mundo designado por European Community Investment Partners, mais conhecido por ECIP. Muito embora o aprofundamento das relações entre a União Euro-peia e a China só se tenha dado neste século, principalmente na segunda metade, Macau desde há longo tempo que mantém uma posição de elo de ligação entre a Europa e a Ásia, tendo sido o primeiro entreposto comercial entre estes dois continentes. Nos últimos anos os Governos de Macau e Portugal, aproveitando esta tendência histórica, têm seguido uma política que visa estreitar as relações entre estes dois continentes, política essa que beneficia do facto deste Território ser dirigido por uma administração portuguesa e tam-bém de Portugal ser membro da União Europeia. Também a União Europeia nos últimos tempos tem adoptado uma política de estreitamento das relações com esta região do mundo, que se * Texto base de uma comunicação apresentada em 21 de Outubro de 1995 no âmbito de um Simpósio sobre «As Relações Comerciais entre a Europa e a Ásia e as suas consequências no plano jurídico, económico e social», organizado pelo Instituto Jurídico de Macau. ** Gestor do Euro-Info Centre, Macau. 599
concretizou nos últimos anos pela abertura de escritórios de representa-ção da Comissão das Comunidades Europeias em Hong Kong, República Popular da China, Malásia e Filipinas. De forma a concretizar esta política e aproveitando também a política adoptada pela União Europeia, Macau e a União Europeia assinaram um acordo de cooperação e comércio, que começou a vigorar em 1993, e permitiu incrementar as relações económicas, comerciais e culturais entre este Território, a União Europeia e outros países desta região, especialmente a República Popular da China. Toda e qualquer política para ser levada à prática necessita de instrumentos cabais e assim a abertura dum Euro-Info Centre em Macau, que é o único a existir fora dos países e territórios da União Europeia, bem como a sua inclusão, em 1992, na rede de países elegíveis para aplicação do programa financeiro European Community Investment Parterns, foram alguns dos instrumentos utilizados para a concretização desta política. Os Euro-Info Centre's foram criados em 1987 pela Comissão das Comunidades Europeias com o objectivo de proporcionar às pequenas e médias empresas europeias um serviço completo de informações sobre assuntos europeus, difundindo informação e documentação geral e específica da Comissão e fornecendo conselhos e assistência às empre-sas sobre as possibilidades de participação em programas ou concursos europeus, ou na procura de parceiros de negócios em qualquer parte da Europa. Todo este manancial de serviços é disponibilizado através de várias eurobases de dados e também por redes electrónicas de cooperação empresarial especialmente vocacionadas para a cooperação entre em-presas, nomeadamente, a Business Cooperation Network (BC-NET), a Bureau de Rapprochement des Enterprises (BRE) e o Correio Electró-nico Vans. O Euro-Info Centre Macau encontra-se directamente ligado ao Euro-Info Centre da Caixa Geral de Depósitos em Portugal, e desde há algum tempo estabeleceu contactos e acordos de cooperação com algumas instituições de países desta região do mundo. Está por conseguinte, o Euro-Info Centre Macau apto a atingir o seu principal objectivo que é a promoção do comércio e da cooperação entre empresas europeias e empresas sediadas em Macau, Hong Kong, China e outros países desta região, promovendo a circulação de informação, nomeadamente comercial e técnica e o estabelecimento de contactos. Em termos práticos o Euro-Info Centre Macau tem registado desde a sua existência um acréscimo contínuo de pedidos de informação e cooperação, com especial ênfase para os mercados de Macau, República Popular da China, Hong Kong, Portugal e Taiwan o que demonstra a importância crescente deste instrumento na concretização da política de estreitamento das relações entre estas duas regiões do mundo. O departamento de Macau do Banco Nacional Ultramarino devido ao seu carácter institucional no Território e querendo apoiar a política 600
seguida pelo Governo de Macau solicitou à Comissão das Comunidades Europeias autorização para utilizar os financiamentos do ECIP em Macau, solicitação essa que mereceu a concordância da mesma em 1992. O ECIP é um programa financeiro que se desenvolve por cinco fases destinado a fomentar a criação de joint ventures entre, principal-mente, pequenas e médias empresas dos países em vias de desenvolvi-mento da Ásia, América Latina, Mediterrâneo e África do Sul. É de realçar que a grande vantagem do ECIP se prende com o facto de, por um lado, ser dos muito poucos programas financeiros que financiam sem juros os estudos de viabilidade e a criação de unidades piloto das futuras joint ventures e, por outro, financiar o investimento das futuras joint ventures em termos de capital de risco, ou seja, sem necessidade de apresentação de garantias reais. A crescente importância deste programa pode ser visto pelo facto de mais de meia centena de empresas ter contactado o BNU para esclarecimentos sobre este programa, bem como pela apresentação de quase uma dezena de projectos que na sua maioria mereceram a aprova-ção da Comissão das Comunidades Europeias. Para finalizar pode-se dizer que quer em termos de informação e cooperação quer em termos de disponibilização de meios financeiros estão dados os passos que podem garantir no futuro o estreitar de laços não só económicos mas também de cooperação entre o mundo ocidental e a Ásia. 601
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Administração, n.º 33, vol. IX, 1996-3.°, 603-608 A EUROPA E A CHINA: NA PERSPECTIVA DE MACAU* Etienne Reuter ** Realizou-se em Bruxelas na semana passada1 o encontro anual da Comissão Conjunta da Comunidade Europeia (CE)-China, instituída pelo Acordo de Comércio e Cooperação, acordo este que foi assinado há dez anos entre a China e a CE. Gostaria de destacar um facto que é mais do que evidente nesta parte do globo. O ano de 1995, muito provavel-mente, será recordado pela História como o ano da China: o Presidente Jiang Zemin está próximo de viajar a Nova Iorque para participar na comemoração do quinquagésimo aniversário da ONU: o Primeiro-Ministro Li Peng está em visita na América Latina, o Vice-Primeiro-Ministro Qian Qichen, o responsável pela pasta dos Negócios Estrangeiros, tem estado nos últimos dez dias em Londres, Luxemburgo, Dublin, bem como Moscovo e Nova Iorque. Neste ano, a China tem estado em discussões com vários países, o teste nuclear e a organização da Conferência sobre a Mulher não conseguiram granjear opiniões favoráveis no mundo. Ninguém nesta parte do mundo pode, contudo, dar-se ao luxo de olvidar a China; os países asiáticos, como as suas contrapartes europeias, estão no encalço do desenvolvimento económico, entretanto, subjacente a um pano de fundo marcado pela preocupação da segurança, empolada pelas incertezas provenientes das transformações viscerais ocorridas em países como a Rússia e a China. A União Europeia festeja neste ano o décimo aniversário do Acordo de Comércio e Cooperação celebrado com a China em 1985. Recordamos ainda que foi há vinte anos que tínhamos iniciado contactos * Texto base de uma comunicação apresentada em 21 de Outubro de 1995 no âmbito de um Simpósio sobre «As Relações Comerciais entre a Europa e a Ásia e as suas consequências no plano jurídico, económico e social», organizado pelo Instituto Jurídico de Macau. ** Representante da União Europeia em Hong Kong. 1 A data reporta-se a Outubro de 1995. 603
diplomáticos com a China e que o Vice-Presidente da Comissão de então, Sir Christopher Soarnes (depois Lord Soarnes) liderara a primeira missão oficial a Beijing. E isto está bem vivo na mente daqueles que se reuniram em Bruxelas no início desta semana, donde a chefe da delega-ção chinesa, a Sr.a Wu Yi, veio acompanhada no seu séquito de opera-dores económicos da China. E, na mesma altura, foi organizado um fórum especial dedicado aos assuntos de negócios entre a China e a Europa, onde participaram mais de 500 pessoas. Em Julho do corrente ano, foi adoptado pela Comissão Europeia um novo plano que delineava a sua política global com a China, no qual se desenhava uma nova aproximação com a China. Basicamente, isto consiste na abertura de um novo capítulo sobre as relações mútuas, encerrando, assim, a política de sanções que a União adoptara logo a seguir ao massacre na Praça de Tiananmen. A nossa estratégia será, em termos comedidos e realísticos, envolver activamente a China nos assuntos internacionais e, ao mesmo tempo, providenciar à Europa todas as oportunidades disponíveis do mercado chinês. O Comissário responsável pelas relações sino-europeias, Sir Leon Britain, disse, aquando do lançamento desse novo plano político: «Te-mos de evitar que a China opte pelo caminho de isolamento e, para o efeito, a Europa deve apoiar, mediante acções pragmáticas, as reformas, entretanto operadas na China». Esta afirmação demonstra bem o espírito dessa nova aproximação. Por que é que precisamos de uma nova política chinesa neste preciso momento? Diria que o próprio despontar do poderio chinês fala por si mesmo. Napoleão, há 190 anos, quando descansava serenamente na sombra das pirâmides, aquando da sua campanha egípcia, escreveu «quando a China acordar o mundo tremerá». Não há dúvida que Napoleão era um homem que sabia prever o futuro. Em 1995 constatamos, realmente, o aparecimento da China no palco mundial, mas esta afirmação da China não quer dizer que o mundo tenha de tremer. Teremos de estabelecer, com ela, um diálogo construtivo. Actualmente, o poder de compra paritária da China é equiparável, em números absolutos, à do Japão. Antevejo que no ano 2020 a China se tornará na primeira potência económica do mundo. Militarmente, a China é uma potência nuclear. E é também uma dos maiores produtores e exportadores mundiais de armas e, nos últimos meses, a sua presença é cada vez mais notada nas áreas do Pacífico e do Mar do Sul da China. Ninguém poderá ter a certeza sobre o que poderá vir a acontecer na China nos anos futuros ou mesmo nos próximos meses, embora presen-ciemos, diariamente, o empenho dos dirigentes chineses em consolidar as suas posições, para nos assegurar que já estamos na era post-Deng. Deduzo que isto é um argumento adicional a favor de um diálogo construtivo com a China. Politicamente, é necessário que a China se envolva nos assuntos da comunidade internacional, convencê-la para assumir responsabilidades e para cooperar com as outras nações a fim de poder resolver as disputas regionais, assim como para impedir a proli-feração nuclear. 604
Gostaria de salientar que esta nova política não pressupõe que a União Europeia tenha abandonado a sua preocupação sobre os direitos humanos na China, nem sequer tenhamos esquecido o que se passou em 1989. No entanto, notamos que houve bastantes mudanças positivas na sociedade chinesa desde que Deng Xiao Ping iniciou a política de abertura gradual no seu país em 1978 e a reforma da sua economia. Tem havido sobressaltos e recuos no percurso, e, provavelmente, haverá mais no futuro. Sabemos que continuam a existir violações dos direitos humanos na China e condenamos firmemente essas violações. A União Europeia continuará a pressionar pelo melhoramento neste campo através de uma política baseada no diálogo e discussão com o Governo chinês. Os dirigentes europeus aproveitar-se-ão de toda e qualquer oportunidade disponível nas suas conversações com os dirigentes chineses para abordar a questão. Iniciou-se uma cooperação prática aos níveis oficiais que, entre outras coisas, empenhou esforços para o desenvolvimento dos sistemas legal e judicial chineses. De facto, isto não é só necessário a uma melhor protecção dos direitos individuais, mas ainda um requisito fundamental para a implementação de um ambiente propício ao desen-volvimento dos negócios, do qual os parceiros do OECD (Organization for Economic Cooperation and Development)possam sentir-se à vonta-de. Em relação ao desenvolvimento económico, a União Europeia acredita que já é irreversível na China o processo de transformação de uma economia planificada para uma economia de mercado. Mais, o sistema de mercado socialista com características chinesas é uma reali-dade que reconhecemos plenamente. Este reconhecimento abrange naturalmente as ditas características chinesas e daí que ocasionalmente tenha suscitado dificuldades na sua compreensão e aceitação pela parte de europeus e outros ocidentais. É verdade que, hoje em dia, na China, o estado exerce muito menos controlo sobre a economia do que outrora. A economia planificada que costumava, há dez anos, controlar 80 por cento da produção industrial, actualmente não irá além dos 15 por cento. O controlo dos preços está a diminuir gradualmente e o sector público está substancialmente reduzido, se bem que representa ainda quase 50 por cento da economia. A China continua a ter um crescimento anual apreciável na ordem dos 12 por cento. A sua produção industrial cresce ao ritmo de 20 por cento ao ano e o volume total do seu comércio externo mais do que decuplicou nos seus últimos dez anos e as suas trocas comerciais com o exterior é excedentária. Possui ainda uma respeitável reserva de divisas estrangei-ras e está em vias de ter a sua inflação sob controlo. Certamente que não ignoramos os problemas suscitados por uma economia em rápido desenvolvimento. Sabemos que as disparidades entre as regiões costeiras e as do interior estão crescendo e o fosso entre ricos e pobres na sociedade está-se alargando, mormente nas zonas rurais e nas cidades recém-enriquecidas; todavia, os estudos feitos pelos 605
nossos especialistas apontam para a possibilidade de o Governo Chinês ultrapassar esses problemas. Através de alguns números, podemos constatar a importância que o recente desenvolvimento económico da China tem sobre as suas relações comerciais com a União Europeia. Desde 1980, as trocas comerciais recíprocas multiplicaram-se 14 vezes — e tínhamos naquela data um excedente que se transformou agora num défice de mais de 100 mil milhões de HK dólares, se bem que o défice dos Estados Unidos é ainda superior ao nosso. As relações comerciais têm-se desenvolvido rapidamente em para-lelo com a aceleração das reformas económicas da China. Desde o início de 1995, a China passou a ser o quarto maior mercado de exportação para a União e o seu quarto maior fornecedor (depois dos Estados Unidos, Japão e Suíça). As trocas bilaterais, em 1993, atingiram o valor de 30,8 mil milhões de Ecus (cerca de 300 mil milhões de HK$) e está estimado que, em 1994, ascenderam ao valor de 37 mil milhões de Ecus (370 mil milhões de HK$). E prevê-se que, neste ano, o défice das trocas bilaterais da União Europeia chegue aos 130 mil milhões de HK dólares. O investi-mento chinês na Europa embora seja um valor relativamente modesto, de 160 milhões de US dólares, está no entanto, a aumentar. Embora o investimento europeu na China se avalia actualmente em cerca de 2,4 mil milhões de US dólares, não só está bem longe em relação aos investimentos de Hong Kong e Formosa, como ainda aos dos Estados Unidos e Japão. Entre os estados membros da União, a França, o Reino Unido, a Alemanha e a Itália são os maiores investidores. Provavelmente, a maior preocupação nesta nova política de apro-ximação é a eventualidade de ajudar a China a entrar o mais depressa possível na Organização Mundial do Comércio (World Trade Organization). Aliás, isto foi confirmado no encontro da semana efec-tuado em Bruxelas. No ano transacto a Comissão desempenhou um papel relevante nessas negociações. Tínhamos proposto, em primeiro lugar, um esboço protocolar que constituiria o plano sobre o qual a China obteria acesso àquela organização. Aquando da sua visita a Beijing, no ano passado, Sir Leon Brittan propôs que a China fizesse um pagamento imediato. A China entraria imediatamente na organização, donde a maioria das obrigações e deveres dos membros seria de aplicação imediata, enquanto se estipulassem umas condições que só seriam implementadas numa fase posterior. Esta proposta traduz bem a nossa compreensão da realidade chinesa, onde existe uma economia em vias de desenvolvimento com características sui generis, que, em muitos aspectos importantes, ainda detêm características alheias a uma verda-deira economia de mercado. Ora, a União Europeia irá insistir junto da China para que implemente aquelas medidas básicas a fim de se poder harmonizar com as normas internacionais acordadas na dita organização. Sir Leon Brittan indicou sete áreas estratégicas, isto é, reduzir as suas tarifas até a um nível médio 606
não superior ao dobro da média dos principais países industrializados. Solicitaremos ainda à China que abra o seu mercado de serviços, liberalize os monopólios do comércio externo, bem como a sua adesão aos regulamentos multilaterais sobre a aviação e a intervenção pública. De um modo geral, a China deve ter em conta os padrões da Organiza-ção, aquando da elaboração da sua política industrial. Isto incide especificamente sobre as normas que regulam os subsídios, a proprieda-de no sector público, a fixação oficial dos preços, o comércio estatal e os direitos aduaneiros de exportação. Também gostaríamos de ver um melhoramento quanto aos problemas relacionados com a propriedade intelectual. A fim de poder proteger os interesses comerciais da Europa, a União Europeia avançaria ainda com a instituição de um sistema com cláusulas de salvaguarda e de fiscalização da actividade comercial. A China conhece bem esses problemas, uma vez que participou em todas as negociações de Uruguai (Uruguay Round) e colocou a sua assinatura nos documentos, cuja cerimónia decorreu em Marraquexe. Foi-lhe dado apenas o estatuto de observador na Organização Mundial de Comércio. Todavia, estamos confiantes que agora é o momento propício para fazer progressos nesta questão de adesão, embora nunca possamos esquecer que nessas andanças haverá sempre um calendário a cumprir. Isto quer dizer que muito provavelmente a adesão só poderá acontecer nos fins de 1996 e não neste ano. Gostaria ainda de vos apresentar, de acordo com a nossa perspec-tiva, uma outra dimensão da cooperação existente entre a União Euro-peia e a China. E a ênfase volta a incidir sobre a repartição de respon-sabilidades sobre os assuntos da humanidade. Uma vez, disse a um funcionário chinês, que se opunha àquilo que ele denominava como uma interferência política da Europa sobre um assunto de foro doméstico chinês, o seguinte: «Tudo o que aconteça no vosso país com os seus 1,3 mil milhões de pessoas interessa e preocupa, naturalmente, todo o mundo». Neste momento, a China detém a maior população do mundo, é um consumidor do peso no sector energético e um dos maiores poluidores do mundo. É, pois, natural que queiramos trabalhar em conjunto sobre os objectivos fundamentais que dizem respeito ao futuro do nosso planeta: ambiente, droga, assuntos de saúde, como a sida e o cancro. Além dessas matérias fundamentais, a Comissão concentrar-se-á ainda sobre um certo número de questões mais concretas: procurará estabelecer centros de informação comercial na China; tentará expandir a escola comercial que foi criada conjuntamente com as autoridades chinesas de Shanghai e que obteve grande êxito; envidará esforços para promover a cooperação cultural, mormente no fortalecimento dos laços que unem as Universidades europeias e as chinesas. Estas orientações são importantes não só por causa de se poderem contribuir para uma melhor compreensão mútua, mas ainda para providenciar novas oportu-nidades de alargar as influências positivas. Apresentam-se uns dados estatísticos bem sugestivos — actualmente, há 60 000 alunos chineses 607
nos Estados Unidos, enquanto que na Europa existe apenas uns meros 6 000 — e isto, certamente, tem o seu significado. Finalmente, duas palavras sobre um novo aspecto do programa político que foi apresentado em Julho. Pela primeira vez, a Comissão abordou, no documento sobre a sua relação com a China, a importância que Hong Kong e Macau tem para a Europa. A Comissão mencionou a transferência de soberania para a China, bem como delineou, em moldes bem claros, a posição da União Europeia. Apoiamos a implementação total das respectivas declarações conjuntas assinadas entre a China e o Reino Unido e Portugal (ambos estados membros da UE). Acreditamos no conceito «Um país dois sistemas» — existe confiança em que a China manterá o elevado grau de autonomia para as suas futuras regiões administrativas especiais, aliás preceituada nos termos das respectivas declarações. E esperamos que esta nossa posição seja, formalmente, apoiada pelo Conselho de Ministros da UE na sua reunião do próximo mês. Ninguém pode esquecer que a Europa tem importantes interesses aqui na Ásia. Em 1992, assinou-se um acordo de comércio e cooperação com Macau, sob o qual já se implementaram algumas actividades, poucas mas significativas, que abarcavam áreas como a de formação profissional, ensino superior, e, quiçá o mais importante, a de patrimó-nio histórico. Macau e Hong Kong são importantes parceiros comerciais da UE. Na verdade, eles desempenham ainda um papel importantíssimo como janelas e porta da China. De facto, 50 por cento das trocas comerciais entre a China e a Europa passam por estes territórios, também considerados como locais propícios para servirem de bases de operações comerciais europeias nesta zona da Ásia-Pacífico. Particular-mente, Hong Kong deve continuar a ser o modelo e o instrumento adequados para as reformas económicas da China. Esta cidade mantém numerosos investimentos na China e possui um PNB corresponde a 25 por cento do da China. Quando se fala da comunidade comercial local, especialmente, quanto às associações e câmaras comerciais europeias, uma coisa está bem clara: os europeus consideram estes territórios como plataformas ideais para desenvolverem as suas actividades comerciais com a China. A preservação do ambiente comercial, designadamente o estado de direito, a qualidade da administração da coisa pública e a eficiência das infra-estruturas serão essenciais nesses anos vindouros. A política da CE a longo prazo tem sido aplaudida pela China. Por exemplo, foi ouvido, recentemente, o Sr. He Xiahao, director dos Assuntos Europeus do Ministério de MFTEC (Ministry of Foreign Trade and Economic Cooperation), a tecer um elogio ao nosso plano, dizendo: «E um documento prudente». A Sr.a Wu Yi disse em Bruxelas: «Estamos dispostos a estabelecer uma relação estável, a longo prazo, com a UE». Deve ser claro para todos que neste contexto Hong Kong e Macau terão um lugar especial e um papel específico. E a União Europeia está empenhada nesse objectivo. 608
direito 609
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Administração, n.º 33, vol. IX, 1996-3.º, 611-636 ORDEM DO DIA: OBRIGATORIEDADE DA SUA INCLUSÃO NA CONVOCATÓRIA Augusto Teixeira Garcia * ORDEM DO DIA: DA OBRIGATORIEDADE DA SUA INCLUSÃO NA CONVOCATÓRIA A ordem do dia que Labbée, citado por Roujou de Boubée, diz ser da essência de toda a assembleia1 consiste na elencação dos assuntos sobre que esta se irá debruçar, ou seja, o seu objecto2. A ordem do dia é um elemento imprescindível para que a reunião da assembleia possa decorrer convenientemente: isto porque, ao delimi-tar os assuntos sobre os quais vai recair a discussão, evita as perdas de tempo inerentes à proposta e eleição dos temas a tratar; depois, porque disciplina a actividade do colégio dos sócios, evitando dispersões, e logo aumenta a potencial eficácia da intervenção colegial. Além disso, sendo comunicada previamente aos sócios, permite que estes se informem, se esclareçam, sobre os assuntos a tratar, e, assim, se rodeiem dos meios que os habilitem a intervir na discussão esclarecida e conscientemente, do mesmo passo que evita que os sócios sejam apanhados desprevenidos3. Com o que se assegura que a partici-pação dos sócios possa ser efectivamente participativa (passe o pleonasmo) e não apenas uma mera participação de corpo presente4. A ordem do dia permite, pois, racionalizar a actividade desenvol-vida pela assembleia, na medida em que cria as condições materiais para o efectivo e consequente prosseguimento das finalidades inerentes a uma actividade colegial5. Neste sentido, o artigo 181.° do CCom., relativo à convocação da assembleia geral das sociedades anónimas6 7, estabelece que: «A convocação das assembleias gerais será feita por anúncios publicados com quinze dias de antecipação, pelo menos, e com as *Docente da Faculdade de Direito da Universidade de Macau. N. R.: Dada a extensão das notas de pé de página, são as mesmas remetidas para o final do artigo, pág. 623. 611
demais condições prescritas nos estatutos, devendo sempre mencionar-se o assunto de que têm de ocupar-se» (os itálicos são nossos). O aviso convocatório visa satisfazer três ordens de interesses, que não só determinam a existência de outros tantos requisitos, os quais constituem o âmbito mínimo de toda e qualquer convocação, como também o modo por que hão-de ser satisfeitos esses requisitos. Os interesses8 que o aviso convocatório pretende satisfazer são: em primeiro lugar, dar a conhecer aos interessados que a sociedade vai reunir a sua assembleia geral; em segundo lugar, permitir que os interessados possam comparecer na assembleia; e em terceiro lugar, que possam não só participar conscientemente, mas também decidir da oportunidade da sua presença na assembleia9. São assim exigidos três requisitos para a válida convocação da assembleia geral das sociedades anónimas: um requisito de forma, um requisito de tempo e um requisito de conteúdo10. Ò requisito de forma consiste na exigência de publicação dos anúncios convocatórios; o requisito de tempo consiste na convocação da assembleia com antecedência mínima de quinze dias; o requisito de conteúdo consiste na obrigatoriedade da indicação dos assuntos que vão ser tratados na reunião11. As sociedades anónimas são sociedades especialmente vocacionadas para terem um número de sócios muito elevado que pode atingir a ordem de grandeza dos milhares, quando não dos milhões12; por isso13 o capital social é dividido em fracções de valor mínimo, a cada uma das quais corresponde uma acção, que representa não só os direitos e as obriga-ções do sócio duma sociedade anónima — a sua participação social — , mas também o título de crédito em que esses direitos e essas obrigações se encontram incorporados14. Pois bem, a potencial existência nas sociedades anónimas de um número muito vasto de accionistas determina a necessidade de se recorrer à publicação15 do aviso convocatório, enquanto meio particularmente apto a garantir que a notícia da realização da assembleia chegará ao conhecimento dos sócios16 17. No entanto, não basta que se criem as condições materiais destina-das a garantir que a nova realização da assembleia chegará potencial-mente ao conhecimento de todos os sócios para se assegurar que estes possam efectivamente comparecer. Na verdade, se a notícia da realiza-ção da assembleia fosse levada ao conhecimento dos sócios em cima da sua realização, sem qualquer antecedência, estes ver-se-iam as mais das vezes impossibilitados de comparecer18 (v.g., porque residem em local diverso e afastado do local da reunião19, porque se encontram já compro-metidos por outros afazeres de igual ou superior importância, etc.). Ora, para que os obstáculos, que se perfilam à comparência dos sócios à assembleia, sejam ou possam ser ultrapassados, é imprescindí-vel assegurar-se que o aviso convocatório seja levado ao seu conheci-mento com uma antecedência razoável20, por forma a permitir que possam programar os seus afazeres de modo a poderem, se quiserem, estar presentes na reunião da assembleia21. Por isso, o legislador impôs que os anúncios convocatórios fossem publicados com a antecedência 612
de 15 dias, pelo menos, em relação à realização da assembleia geral. O prazo de 15 dias foi entendido, pelo legislador, como o prazo mínimo dentro do qual era possível dar-se satisfação aos interesses menciona-dos, pelo que não admitiu a possibilidade da sua redução22 23 24. A publicação da convocatória para a reunião da assembleia, com a antecedência mínima de 15 dias, se é suficiente para assegurar que o sócio possa ter efectivo conhecimento da realização da mesma, e possa tomar as providências adequadas de modo a poder estar presente, já não é suficiente para permitir ao sócio uma participação consciente, escla-recida — uma participação material, pois, não meramente formal —, nem tão-pouco para lhe permitir decidir da oportunidade ou conveniên-cia da sua presença. Na verdade, a participação do sócio para ser efectiva necessita de ter sido preparada: ou seja, o sócio só tem possibilidade efectiva de tomar parte activa na reunião da assembleia se souber do que ali se vai tratar, e puder, pois, obter as informações e esclarecimentos que se afigurem necessários a poder entender o porquê, o quê e o como da discussão. Só assim, estará habilitado não só a intervir na discussão, bem como, a na altura da decisão, poder decidir consciente e esclareci-damente, e não como consequência da influência, não necessariamente positiva25, dos grupos que, regra geral, dominam a assembleia. Ora a preparação do sócio para a assembleia, passa necessariamente pelo prévio conhecimento dos assuntos a tratar na mesma26. Já que não é razoável, nem legítimo, esperar que o sócio se mantenha continuamente aggiornato sobre todos os assuntos susceptíveis de potencial discussão em reunião da assembleia geral da sociedade, ou, pior ainda, esperar que o sócio, tendo notícia da realização da assembleia, meta ombros à tarefa ciclópica de se preparar sobre todos os assuntos potencialmente tratáveis na reunião em questão. Por outro lado, a decisão do sócio, sobre a oportunidade ou conveniência da sua comparência à reunião, como é de prima evidência, está incindivelmente ligada ao conhecimento dos temas a tratar na mesma. Efectivamente, só tomando conhecimento dos assuntos a tratar pela assembleia é que o sócio pode decidir se os mesmos se lhe apresentam revestidos de importância tal que justifique ou não dispense a sua presença: não os conhecendo, como é que poderá decidir se lhe convém ou não estar presente? Acresce, que a comunicação atempada aos sócios da ordem do dia, assegurando-lhes as condições necessárias a uma correcta preparação para a reunião da assembleia, permite evitar, ou pelo menos dificultar, que um grupo de sócios, previamente concertados, valendo-se da impreparação dos demais, consiga fazer aprovar uma deliberação apres-sada ou menos reflectida, com eventual prejuízo dos interesses da sociedade27. Na verdade, estes estarão tanto melhor protegidos quanto o voto dos sócios, em vez de fruto de impressões momentâneas, seja o resultado de uma reflexão ponderada das questões em jogo. Por outro lado, na medida em que a assembleia apenas pode 613
debruçar-se sobre os assuntos inscritos na ordem do dia, esta assume-se como um limite negativo aos poderes de intervenção da assembleia; aquilo a que, pedindo emprestada a terminologia a outros domínios do direito, poderíamos denominar de princípio da vinculação temática da assembleia: a assembleia pode, mas só pode, discutir e deliberar sobre os assuntos que tenham sido agendados28 29. Com efeito, não faria sentido que se exigisse que os assuntos a tratar pela assembleia fossem indicados na convocatória, por forma a que os sócios pudessem não só decidir da oportunidade da sua presença, mas também preparar-se para a discussão e votação, e, depois, se admitisse que a assembleia pudesse tratar de imprevisto assuntos não indicados na ordem do dia. A este propósito, escreve Yves Guyon30: «D'autre part il serait antidémocratique et dangereux pour les actionnaires absents ou minoritaires q'une assemblée convoquée avec une ordre du jour anodine, et donc ne réunissant que peux de participants, puisse inopinément se saisir d'une question importante qui n'avait pas été inscrite et eméttre, dans des conditions précipitées, un vote capital pour l'avenir de la société». São estas as razões que explicam que o legislador obrigue a que, no aviso convocatório, se mencionem sempre os assuntos de que a assembleia se irá ocupar. Mas esta exigência (da indicação no aviso convocatório dos assun-tos a tratar na reunião da assembleia) não se considera cumprida pela simples menção ou por uma mera referência aos mesmos, nem tão-pouco por uma indicação feita de qualquer modo. Atentas as razões que estão na base da exigência de que o aviso convocatório contenha a indicação dos assuntos a tratar pela assembleia, o objecto da reunião deve ser indicado de forma clara31 e precisa, «specifica e non genérica»32, de modo a que, pela simples leitura do aviso convocatório33, o sócio fique absolutamente esclarecido sobre os assuntos a tratar. Quer isto dizer, que o aviso convocatório há-de ser elaborado por forma tal que se revele como instrumento necessário e suficiente para dar a conhecer os exactos e precisos limites do objecto da reunião da assembleia geral. Por conseguinte, não se preencherá este requisito quando a convocatória se apresente em termos excessivamente vagos e genéricos, que não permitam identificar os assuntos a debater. Na verdade, é comum a utilização de fórmulas ambíguas e mais ou menos estereotipa-das do género: «tratar de assuntos de interesse para a sociedade». É claro que este tipo de indicação dos assuntos a tratar não satisfaz minimamente os interesses que justificam a exigência no aviso convocatório da ordem do dia. Com efeito, dizer que se trata de assuntos de interesse para a sociedade é o mesmo que nada dizer, pois é suposto que a assembleia geral se reúna com vista a debruçar-se sobre assuntos com interesse para a sociedade. Mas, para além da suma evidência lapalissiana de se tratar de assuntos com interesse para a sociedade, nada se fica a saber quanto a eles. O que quer dizer que, em tal hipótese, se a convocatória, suposto 614
que foi comunicada com a antecedência devida, teria dado satisfação ao primeiro e ao segundo dos interesses que explicam a sua existência, embora este último apenas na medida em que garantiu que o sócio possa efectivamente estar presente34, já não teria garantido minimamente o terceiro dos interesses em jogo. Efectivamente, e como se disse há pouco, não sendo razoável, nem legítimo, esperar que o sócio se mantenha continuamente informado e esclarecido sobre todas as ques-tões em que a sociedade tem, ou pode vir a ter, interesse — e que podem, por isso, vir a ser discutidas numa reunião da assembleia geral —, ou que busque, depois de conhecer o facto da reunião da assembleia, informação sobre todos os assuntos potencialmente tratáveis na mesma, o sócio ver-se-ia impedido de decidir conscientemente da sua presença ou não presença, e, na hipótese de mesmo assim resolver comparecer, ficaria sujeito a ver-se colocado à margem de uma discussão, da qual ele não sabe o porquê, nem o quê. Neste sentido, a doutrina e a jurisprudência na República, em sede de vigência da disciplina societária do CCom. e da LSQ, eram pratica-mente unânimes em considerar que o aviso convocatório devia não só indicar os assuntos sobre os quais iria a assembleia debruçar-se, mas, também, que essa indicação devia ser efectuada por forma clara, embora sucinta, de modo a que, pela simples leitura do aviso, sem necessidade de quaisquer outras diligências, o sócio ficasse em condições de saber quais os assuntos sobre que se iria debruçar a assembleia geral da sociedade35. A uniformidade de opiniões quanto à necessidade de indicação obrigatória da ordem do dia na convocatória das assembleias gerais, tanto quanto é do nosso conhecimento, apenas é quebrada, mas quanto às sociedades por quotas, por um aresto jurisprudencial: o Ac. RL de 17 de Março de 1948 (BMJ — 7.°, p. 296; Rev. Trib., 66.°, p. 253 ss) que entendeu que, tendo o artigo 38.° da LSQ natureza supletiva, seria possível convocar a assembleia sem se indicar o assunto da reunião36. Esta parte do acórdão foi objecto de discordância unânime, quer por banda do comentador, quer por banda da doutrina, basicamente por considerarem que «(.. .) embora o artigo 38.° da Lei das Sociedades por Quotas permita que os estatutos regulem a forma da convocação de modo diferente do constante do artigo 181.° do Código Comercial, tal permissão refere-se apenas à publicação de anúncios com a antecedência mínima de quinze dias, e não à necessidade de indicação da ordem do dia»37. Isto porque do próprio artigo 38.°, § 1.° decorreria que, independentemente da forma da convocação (anúncios, carta registada, etc.), sempre o aviso convocatório deveria indicar a ordem do dia38. Este preceito, ao estabelecer que comparecendo todos os sócios à reunião serão válidas todas as deliberações tomadas, mesmo que recaiam sobre assunto não constante da ordem do dia, contanto que não importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, demonstra-ria à saciedade que tem sempre que existir ordem do dia39. Na verdade, dizer-se que, verificada a comparência de todos os 615
sócios à reunião, são válidas todas as deliberações, mesmo que incidam sobre assuntos não constantes da ordem do dia, é o mesmo que dizer que as deliberações da assembleia, quando não totalitária40, para serem válidas, necessitam de recair sobre assuntos constantes da ordem do dia. Estaria assim demonstrado que o legislador concebeu a ordem do dia como de menção obrigatória na convocatória. Assim, teríamos que, a despeito de o artigo 38.° da LSQ ter natureza supletiva, deixando, pois, aberta aos sócios a faculdade de regularem, por modo diverso do constante do artigo 181.° do CCom., a matéria da convocação das assembleias gerais, esta faculdade não abrangeria a possibilidade de afastarem a obrigatoriedade da menção dos assuntos a tratar na assembleia, a sua ordem do dia41. Quer isto dizer que, no corpo do artigo 38.° da LSQ, a par de um âmbito supletivo, susceptível de ser regulado por modo diverso pelos sócios, se nos depararia um âmbito imperativo, insusceptível da regulamentação diversa pelos sócios, que seria constituído, pelo menos, pela obrigatoriedade de indicação da ordem do dia. Mas, se assim é, se a ordem do dia é sempre de menção obrigatória no aviso convocatório, por que é que o § 1.° do artigo 41.° da LSQ, relativo às deliberações que tenham por objecto a prorrogação ou a fusão da sociedade, o aumento, a reintegração ou a redução do capital social42, vem dizer que a convocação das assembleias gerais respectivas, deve ser efectuada «por meio de anúncios publicados com um mês de antecipa-ção, pelo menos, e em harmonia com os demais requisitos da escritura social, devendo sempre mencionar-se o assunto de que houverem de tratar» (os itálicos são nossos)? Sim, se a ordem do dia, o mesmo é dizer a indicação dos assuntos a tratar pela assembleia, tem sempre que constar do aviso convocatório, por outras palavras, se a ordem do dia não faz parte do âmbito do aviso convocatório que pode ser afastado por vontade dos sócios, por que é que o legislador, a propósito das deliberações indicadas no § 1.° do artigo 41.° da LSQ43, teve necessidade de vir expressamente determinar que a convocação deve sempre mencionar o assunto sobre que vai recair a deliberação, ou seja, deve indicar a ordem do dia? Na verdade, se, por força do artigo 38.° da LSQ, a indicação dos assuntos a tratar na assembleia — a ordem do dia — é obrigatória, ou seja, se faz parte do âmbito mínimo da convocação das assembleias das sociedades por quotas, e, logo, quer sejam ordinárias quer extraordinárias, por que é que então o legislador tem necessidade de vir reiterar isso mesmo a propósito das assembleias que tenham por objecto algum dos assuntos indicados no citado § 1.° do artigo 41.° da LSQ ou a dissolução da sociedade (§ 1.° do artigo 42.° da LSQ)? Uma possível resposta poderia ser esta: o legislador reiterou na parte final do § l.° do artigo 41.° a necessidade de a convocatória indicar a ordem do dia para evitar possíveis dúvidas que se pudessem levantar. Mas perguntaremos nós agora: que dúvidas? Então não é verdade que o artigo 38.° rege a matéria da convocação das assembleias em geral, in dependentemente, pois, quer da natureza — ordinária ou extraordiná- 616
ria —, quer do objecto da assembleia? E ainda que assim não fosse, não é também verdade que, se a obrigatoriedade da indicação da ordem do dia apenas valesse para as assembleias gerais ordinárias — o que não é o caso, como logo se alcança do § 2.° do artigo 38.° da LSQ —, por maioria de razão deveria valer para as assembleias gerais extraordiná-rias? E do mesmo modo, não é também verdade que, se a indicação do assunto sobre que recai a deliberação — a ordem do dia — é condição de validade da mesma quanto à generalidade dos assuntos, por mais insignificantes que sejam, por maioria de razão o haveria de ser quando o objecto da deliberação fosse algum dos indicados no § 1.° do artigo 41.° da LSQ? Além disso, seria absolutamente inverosímil que o legislador, para a convocação das assembleias que se pretendam debruçar sobre algum dos assuntos constantes do § l.° do artigo 41.° da LSQ, tivesse fixado um prazo de antecipação superior ao prazo supletivo, o que só se pode explicar por o legislador entender que esses assuntos são tão importantes que justificam que sejam aumentadas as condições destinadas a fazer com que os sócios possam comparecer conscientemente, e, depois, admitisse que a ordem do dia pudesse ser afastada. O que, por sua vez, seria absurdo, porque, sendo o prazo de antecipação, estabelecido para as assembleias que querem tratar aqueles assuntos, superior ao prazo supletivo, é claro que só se esses assuntos forem enunciados na convo-catória é que se poderá saber qual o prazo de antecipação a que a mesma está sujeita. Não se vislumbrando quaisquer dúvidas que possam plausivelmen-te justificar a necessidade de o legislador reiterar, a propósito das deliberações que tenham por objecto qualquer dos assuntos indicados no § l.° do artigo 41.° da LSQ, a imprescindibilidade da indicação da ordem do dia, ter-se-á que buscar uma outra explicação. A qual poderá ser esta: o legislador teve necessidade de vir impor que, quando a assembleia pretenda deliberar sobre qualquer os assuntos indicados no § 1.° do artigo 41.° da LSQ, ou sobre a dissolução da sociedade44, a convocatória deve indicar sempre a ordem do dia, porque, fora desses casos, a indicação dos assuntos a tratar pela assembleia pode ser afastada por vontade dos sócios; ou seja, não é de menção obrigatória. Por outras palavras, que no aviso convocatório das assembleias gerais das socieda-des por quotas, ao contrário do que pareceria resultar do § l.° do artigo 38.° da LSQ, não seria obrigatória a indicação da ordem do dia se os sócios, no pacto social, tivessem dispensado a necessidade da sua menção, e contanto que a assembleia se não pretendesse debruçar sobre qualquer dos assuntos indicados no § l.° do artigo 41.° da LSQ ou sobre a dissolução da sociedade (artigo 42.°, § 1.° da LSQ). A ordem do dia faria, pois, parte do âmbito supletivo45 da norma do artigo 38.° da LSQ, como tal, susceptível de ser regulado diversamente pelos sócios, que poderiam, assim, afastar a obrigatoriedade da sua indicação no aviso convocatório. No entanto, o legislador, quanto aos assuntos que, na sua perspec- 617
tiva, se revestem de maior importância, quer para a sociedade, quer para os sócios, entendeu ser necessário que a convocatória obedecesse não só a formalidades mais rigorosas46, mas também que os sócios, ao serem convocados, tomassem conhecimento dos assuntos a serem discutidos na assembleia, para que sobre os mesmos pudessem reflectir convenien-temente. Dado que, em princípio, a obrigatoriedade da indicação da ordem do dia na convocatória das assembleias poderia ser afastada por vontade dos sócios, o legislador teve necessidade de vir dizer que nesses casos, que necessariamente tem que especificar, por isso que especifica, a indicação da ordem do dia é sempre obrigatória, sob pena de a assembleia não poder validamente deliberar sobre eles47. Donde que, e mesmo que os sócios tenham dispensado a necessidade de indicação da ordem do dia, para que a assembleia possa validamente deliberar sobre qualquer dos assuntos a que se refere o § 1.° do artigo 41.° da LSQ é sempre necessário que o assunto sobre que recai a deliberação tenha sido indicado na convocatória. Assim teríamos explicada a razão pela qual o legislador reiterou na parte final do § l.° do artigo 41.° da LSQ a necessidade de a convocatória das assembleias respectivas indicar o assunto a tratar. Mas, dir-se-á, não é verdade que apenas quanto às assembleias que tenham por objecto algum dos assuntos constantes do artigo 41.°, § 1.° da LSQ ou a dissolução da sociedade seja absoluta a necessidade de indicação, na convocatória, dos assuntos a tratar; isto porque, para além delas, a ordem do dia é também de menção obrigatória na convocatória das assembleias que tenham por objecto deliberar sobre qualquer dos assuntos indicados no § 2.° do artigo 38.° da LSQ. Com efeito, o § l.° do artigo 38.° da LSQ estipula que, comparecen-do todos os sócios à assembleia, serão válidas todas as deliberações tomadas, mesmo que recaiam sobre assuntos não constantes da ordem do dia. Dito de outro modo, não obsta à validade da deliberação o facto de a mesma ter recaído sobre o objecto estranho à ordem do dia, desde que todos os sócios tenham comparecido na reunião da assembleia. Contudo o legislador estabeleceu um limite à validade das delibe-rações tomadas pela assembleia totalitária ou universal48, quando as mesmas recaiam sobre assunto não constante da ordem do dia: é necessário que o assunto, não constante da ordem do dia, sobre que incide a deliberação, e que constitui o seu objecto, não seja a modifica-ção dos estatutos ou a dissolução da sociedade49 (§ 2.° do artigo 38.° da LSQ). Caso contrário, a deliberação será inválida. Quer isto dizer, que a validade das deliberações que importem alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade está dependente de a convocatória da assembleia indicar o objecto da reunião e de o assunto sobre que recaiu a deliberação coincidir no todo ou em parte com esse objecto. É pois necessário para que as deliberações que importem modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade sejam válidas: a) que a ordem do dia conste do aviso convocatório; b) que a ordem do dia seja consumida total ou parcialmente pelo objecto da deliberação. 618
Assim sendo, dizer-se que, fora das situações indicadas no § l.° do artigo 41.° da LSQ, a obrigatoriedade de a convocatória mencionar a ordem do dia pode ser afastada por vontade dos sócios, seria incorrecto, ou, pelo menos, não seria inteiramente verdadeiro. Isto porque, também quanto às assembleias que tenham por objecto deliberar sobre qualquer modificação estatutária, seria sempre necessário que o respectivo assunto fosse indicado na convocatória. Por outras palavras, também quanto às assembleias que tenham por objecto qualquer dos assuntos indicados no § 2.° do artigo 38.° da LSQ, seria obrigatória a indicação do objecto da reunião, a sua ordem do dia, na respectiva convocatória. Teríamos assim que, quer quanto às assembleias que se pretendes-sem debruçar sobre os assuntos constantes do § 1.° do artigo 41.° da LSQ, quer quanto às que se pretendessem debruçar sobre os assuntos constantes do § 2.° do artigo 38.° da LSQ, que se não reconduzissem a nenhum deles50, seria obrigatória a indicação, no aviso convocatório, do objecto da reunião, a sua ordem do dia51. A ser assim, ficaria abalada a valia do argumento sistemático resultante do artigo 41.°, § 1.° da LSQ, quanto à possibilidade de a obrigatoriedade de indicação da ordem do dia poder ser afastada por vontade dos sócios. A verdade, no entanto, é que este último raciocínio enferma de um manifesto vício lógico. Isto porque o § 2.° do artigo 38.° da LSQ pressupõe a obrigatoriedade, como regra geral, da indicação da ordem do dia na convocatória. Na verdade, o § 2.° do artigo 38.° da LSQ não pode ser visto independentemente das demais proposições do preceito, já que se trata de uma excepção a uma excepção. Se não vejamos: a regra, em matéria de convocação, é a de que a indicação dos assuntos a tratar não só é obrigatória, como também baliza os poderes de intervenção do colégio dos sócios, vincula tematicamente a assembleia. Donde que, para que a assembleia possa deliberar sobre determinado assunto, é sempre necessário que o mesmo tenha sido indicado na convocatória como fazendo parte da ordem do dia; não tendo sido incluído na ordem do dia o assunto sobre que recaiu a deliberação, a mesma será inválida. Nisto consiste, como dissemos, aquilo que denominamos princípio da vinculação temática da assembleia. No entanto, se a assembleia, que tomou a deliberação sobre assunto estranho à ordem do dia, for uma assembleia totalitária, a deliberação será, não obstante, válida (§ l.° do artigo 38.° da LSQ). Temos assim que a norma constante do § l.° do artigo 38.° contradiz aberta e frontalmente a regra que pressupõe52, pelo que tem natureza de norma excepcional. Esta regra, constante do § l.° do artigo 38.° da LSQ, que considera válidas deliberações que de outro modo — a não serem tomadas em assembleia totalitária — seriam inválidas, é por sua vez excepcionada pela regra constante do § 2.° do mesmo artigo. Segundo este último §, as deliberações que incidam sobre alterações estatutárias ou sobre a disso-lução da sociedade, mesmo que se trate de assembleia totalitária, só podem ser tomadas validamente se o respectivo assunto tiver sido 619
inscrito na ordem do dia. O que vem excepcionar a regra, estabelecida no § l.°, de que a assembleia totalitária pode validamente deliberar sobre assuntos não constantes da ordem do dia. Assim sendo, não se pode isolar o § 2.° do artigo 38.° da LSQ das restantes proposições do mesmo artigo, sob pena de se chegar a resulta-dos menos rigorosos. Na verdade, aceitando-se que o corpo de o artigo 38.° não impede que os sócios possam regular diversamente no pacto social a obrigatoriedade da menção da ordem do dia na convocatória das assembleias, podendo afastar de todo em todo a necessidade dessa menção, é bom de ver que os §§ do mesmo artigo ficariam prejudicados. Quer dizer, sabido que os referidos §§ pressupõem a obrigatoriedade da indicação da ordem do dia, é fácil concluir que, uma vez afastada essa obrigatoriedade, afastada ficaria a possibilidade de actuação dos co-mandos constantes dos citados §§. Assim sendo, não se poderia dizer que, para além das hipóteses previstas no § l.° do artigo 41.° da LSQ, a indicação da ordem do dia seria ainda de indicação sempre obrigatória nos casos do § 2.° do artigo 38.° da LSQ. Aliás, se assim não fosse, na medida em que todas as hipóteses previstas no § l.° do artigo 41.° da LSQ representam hipóteses de outras tantas modificações dos estatutos53, é manifesto que, para que em relação a elas a indicação da ordem do dia fosse de menção obrigatória na convocatória da respectiva assembleia, seria desnecessário que o legislador o tivesse vindo dizer expressamente, porque isso já resultaria da conjugação do § 1.° com o § 2.° do artigo 38.° da LSQ54. Aqui chegados, parece que, quer a interpretação tradicional — baseada no § 1.° do artigo 38.° da LSQ que dispõe: «Comparecendo todos os sócios na reunião, serão válidas todas as deliberações tomadas, embora recaiam sobre objecto estranho à ordem do dia, e ainda que a convocação não haja sido regularmente feita»; o que, como dissemos, parece pressupor que, salva a hipótese de assembleia totalitária, para que uma deliberação seja validamente tomada é necessário que: a) tenha sido indicada a ordem do dia na convocatória; b) que o objecto da deliberação coincida com, pelo menos, um dos assuntos constantes da ordem do dia —, quer a hipótese interpretativa baseada no argumento sistemático — que se pode assim esboçar: o artigo 38.° da LSQ regula a matéria da convocação das assembleias gerais das sociedades por quotas remetendo para o disposto no artigo 181.° do CCom., quando de outro modo não hajam previsto os sócios. Suposto que o âmbito de intervenção dos sócios nesta matéria coincide com o âmbito do artigo 181.° do CCom. teríamos que qualquer dos requisitos, neste indicados como obrigatórios, poderiam ser não só objecto de regulação diversa, como também de afastamento pelos sócios. Pelo que, não estaria vedado aos sócios determinarem no pacto social que a convocação não teria que indicar a ordem do dia. Caso assim acontecesse, então a validade das deliberações tomadas em assembleia geral não estaria dependente de o seu objecto ser consumido total ou parcialmente pela ordem do dia, pois que esta não seria de menção obrigatória, mas tão-só do facto de os 620
sócios a haverem aprovado com os votos da maioria necessária para o efeito. Com uma única excepção, ou melhor, com tantas excepções quantas as recondutíveis às hipóteses do § l.° do artigo 41.° e ao § l.° do artigo 42.° da LSQ. Não se tendo pronunciado os sócios por modo diverso do estabelecido no artigo 181.° do CCom., ou não tendo de todo em todo tomando posição sobre o assunto nos estatutos, então aplicar-se-ia o disposto no artigo 38.° e seus §§ da LSQ. O que quer dizer que, nessa hipótese, a ordem do dia passaria a ser de menção obrigatória na convocatória, devendo as deliberações recair, sob pena de invalidade, sobre um dos assuntos constantes da mesma. Por outras palavras, a ordem do dia só seria obrigatória no caso de aplicação do regime supletivo ou de os sócios expressamente o estipularem. Sendo a indicação da ordem do dia de indicação obrigatória, então uma deliberação cujo objecto não constasse da ordem do dia só seria válida no caso de ter sido tomada em assembleia totalitária, contanto que não se tratasse de nenhum dos assuntos constantes do § 2.° do artigo 38.° da LSQ —, representam hipóteses, verosímeis, de leitura das normas em causa. A letra da lei, com efeito, parece permitir quer uma, quer outras das soluções indicadas, pelo que a resolução do problema há-de fundar-se noutro tipo de argumentos, os quais apenas podem ser os dos interesses que subjazem à exigência da própria convocatória. Quer isto dizer que há que buscar a solução atendendo aos interesses em jogo e não a meros exercícios de pura lógica formal. Como vimos, a convocação pretende satisfazer a três ordens de interesses, que determinam a necessidade de outros tantos requisitos, os quais constituem o seu âmbito mínimo. Sendo que a indicação dos assuntos a tratar pela assembleia visa, por um lado, permitir que os sócios possam participar conscientemente, no sentido que demos acima a esta expressão e, por outro, balisar os limites dos poderes de interven-ção da assembleia, vincular tematicamente a assembleia. Ora, admitir-se que os sócios pudessem afastar a obrigatoriedade da indicação da ordem do dia seria reduzir drasticamente a importância funcional da convocatória, a qual ficaria assim amputada de uma das suas primaciais — se não mesmo a mais primacial — funções. Sendo relegada para o campo dos simples próformas, praticamente vazios de sentido. Por outro lado, estando toda a actividade colegial dependente da determinação do seu objecto, seria a prossecução da respectiva finalida-de que estaria em crise. Além disso, sabido que a inexistência de limites aos poderes de intervenção da assembleia é susceptível de permitir os mais graves atropelos, quer aos interesses individuais dos sócios, quer da sociedade, quando não mesmo de terceiros, maxime credores, parece de todo desadequado deixar na disponibilidade dos sócios os mecanismos aptos a tutelarem tais interesses. Mas, sendo assim, como ultrapassar o obstáculo posto pelo argu-mento sistemático da parte final do § 1.° do artigo 41.° da LSQ? Propondo uma terceira leitura do preceito, esta: o legislador entendeu 621
que a assembleia que se vai debruçar sobre algum dos assuntos indica-dos no § l.° do artigo 41.° da LSQ, atento o particular melindre de que os mesmos se revestem, quer para a sociedade, quer para os sócios, devia ser convocada com a antecedência de um mês, a qual é superior à do prazo legal supletivo constante do artigo 181.° do CCom. que é de quinze dias. Por isso, viu-se obrigado a pronunciar-se outra vez sobre a matéria da convocação, que, em geral, havia regulado no artigo 38.° da LSQ. Mas, tendo à vista o artigo 181.° do CCom., foi atraiçoado na sua intenção, ao pretender decalcar na íntegra o referido preceito. Na verdade, basta confrontar os dizeres do artigo 181.° do CCom.: «A convocação das assembleias gerais será feita por meio de anúncios publicados com quinze dias de antecipação pelo menos, e com as demais condições prescritas nos estatutos, devendo mencionar-se sempre o assunto de que têm de ocupar-se», com os do § l.° do artigo 41.° da LSQ: «As assembleias (...) devem ser convocadas por meio de anúncios publicados com um mês de antecipação, pelo menos, e em harmonia com os demais requisitos da escritura social, devendo mencionar-se sempre o assunto de que houverem de tratar», para facilmente se perceber que assim é. Pelo que nenhum argumento, para além da confirmação da inabilidade do legislador, se poderia retirar da repetição, no § l.° do artigo 41.° da LSQ, da necessidade da menção da ordem do dia na convocatória das assembleias gerais respectivas — duplamente desne-cessária como vimos55 —, quanto à não obrigatoriedade da indicação dos assuntos a tratar no comum das assembleias. Acresce que, como se disse, a nossa lei de 11 de Abril de 1901 teve por fonte a lei alemã de 20 de Abril de 1892 (Gesetz bettreffend die Gesellschaft mit beshrankter Haftung), que, no entanto, não adoptou na íntegra, por pretender «(...) harmonizar essa lei alemã com os princípios do nosso direito mercantil e as conveniências do país»56. Justamente um dos aspectos paradigmáticos desta confessada opção do legislador é a matéria da convocação. Com efeito, na regulamentação desta matéria, o legislador afastou-se radicalmente da sua fonte, tendo, em geral, privi-legiado o modelo convocatório das sociedades anónimas do Código Comercial (adaptação aos princípios do nosso direito mercantil), embora, em homenagem à ductibilidade com que quis dotar este tipo societário, o tenha transmudado de imperativo em supletivo; tendo reforçado quanto à convocação de algumas assembleias, as dos artigos 41.°, § l.° e 42.°, § 1.°, as respectivas formalidades. Ora, nesta sua actividade de corta e cola, o legislador acabou por não ter na devida conta as várias implicações sistemáticas que tal método determinou, vindo assim a incorrer nas incongruências apontadas. Dir-me-ão que afinal a minha conclusão não se afasta da doutrina e jurisprudência dominantes e praticamente pacíficas, pelo que não se compreenderia «tanto barulho no céu por uma fatia de presunto». A isso responderei que até à consideração e discussão de todas as hipóteses possíveis de leitura de uma norma jurídica não é cientificamente rigoroso aceitar-se uma dessas hipóteses, por muito pacífica que se 622
afigure. Por isso, se outro mérito não teve o presente estudo, teve pelo menos o de tornar mais pacífica a solução que se tinha por pacífica. NOTAS 1 Apud Vasco da Gama Lobo Xavier, «Anulação da deliberação social e deliberações conexas», pág. 186, nota 83 c. 2 Cfr. Francesco Ferrara Jr., Francesco Corsi, «Gli imprenditori e le società», 8.a ed., Giuffrè Editore, 1992, p. 491; Yves Guyon, «Droit des affaires», tomo I, 5.° ed., Económica, 1988, pág. 272. 3 Como muito bem salienta o Ac. STJ de 22 de Julho de 1949, BMJ 14.°, pág. 271: «As assembleias não podem ser, até por um mínimo de lealdade e correcção para com os sócios, uma boite à surprise». 4 Cfr. Y. Guyon, ob. loc. cit.. 5 Cfr. A. Ferrer Correia, Vasco Lobo Xavier, Maria Angela Coelho, António A. Caeiro, «Sociedades por quotas de responsabilidade limitada», Anteprojecto de Lei, 2.a redacção, pág. 125. 6 Aplicável à convocação da assembleia geral das sociedades por quotas, por força da remissão operada no corpo do artigo 38.° da Lei de 11 de Abril de 1901, de ora em diante designada pela sigla LSQ. 7 Refira-se que, em Macau, a designação de anónima para estas sociedades não é absolutamente rigorosa, aliás a exemplo do que sucedia na República no regime do CCom., e continua a suceder hoje em face do artigo 275.°, n.° l do Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de Setembro, modificado pelos Decreto-Lei n.° 184/87, de 21 de Abril e Decreto-Lei n.° 280/87, de 8 de Julho). Como é sabido, o anonimato deste tipo de sociedades residia no facto de o nome dos sócios não poder ser incluído no nome comercial destas sociedades. A explicação para tal decorria do facto de, dada a divisão do capital social em acções e a sua livre transmissibilidade, o sócio de hoje poder já não o ser amanhã, ou até hoje mesmo, e daí que o legislador tivesse preferido optar por um elemento estável na composição do nome comercial destas sociedades: a alusão à espécie de comércio exercido pela sociedade (cfr. Gabriel Pinto Coelho, «Lições de Direito Comercial», 2.a ed., 1.° vol., Lisboa 1945, pág. 260). Por isso, no regime original do CCom., em matéria de nome comercial, as sociedades anónimas apenas podiam adoptar uma denominação particular (§ único do artigo 19.° do CCom.). A firma, que era constituída forçosamente, embora não de modo exclusivo necessariamente, pelo nome do comerciante e pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns sócios, era o nome comercial dos comerciantes em nome individual e das sociedades previstas e reguladas no CCom., outras que não a anónima (artigos 20.°, 21.° e 22.° do CCom.). A expressão firma era ainda utilizada num sentido restrito, para significar apenas o nome comercial do comerciante em nome individual; utilizando-se então a expressão razão social para designar o nome comercial das sociedades que podiam adoptar uma firma: ou seja, aquelas em que todos, algum ou alguns sócios respondem pessoal e, logo, ilimitadamente pelas dívidas sociais (cfr. Pinto Coelho, ob. cit., pág. 219), também vulgarmente conhecidas por sociedades de pessoas; sendo que, em homenagem ao princípio da verdade (cfr. Ferrer Correia, «Lições de Direito Comercial», Reprint, Lex — Edições Jurídicas, 1994, pág. 155; Pinto Coelho, ob. cit., pág. 254), ficavam sujeitos a este tipo de responsabilidade todos aqueles que consentis-sem que o seu nome fizesse parte da firma destas sociedades (cfr. artigos 22.° e 202.° do CCom.). As sociedades anónimas, como dissemos, teriam por nome comercial, obriga-toriamente, uma denominação particular. No entanto, esta proibição, de do nome comercial das sociedades anónimas 623
poderem fazer parte nomes de pessoas, cedo foi ultrapassada com a redacção dada ao artigo 23.° do CCom. pelo Decreto n.° 19 638, de 21 de Abril de 1931 (o qual introduziu também um § único no mesmo preceito, suprimiu o § único do artigo 19.° do CCom. e deu nova redacção ao artigo 21.°), que visou legitimar a prática de da firma de algumas sociedades anónimas fazerem parte nomes de pessoas, muito particularmente daquelas sociedades anónimas que haviam resultado da transformação de sociedades em nome colectivo (v.g., Banco Pinto & Sotto Maior, Banco Burnay, cfr. Pinto Coelho, ob. cit., pág. 256 ss.). Com efeito, a modificação operada no artigo 23.° do CCom., pelo Decreto n.° 19 638, pretendeu, basicamente, evitar que, em caso de transformação em sociedade anónima de uma sociedade em nome colectivo, por quotas ou em comandita, de cuja firma fizessem parte nomes de pessoas — que no caso das sociedades em nome colectivo e em comandita sempre foi obrigatório (artigos 21.° e 22.° do CCom.) —, a sociedade transformada fosse impedida de continuar a utilizar esses nomes na sua firma. Pois que, na medida em que esses nomes constituíam um importante factor de reputação e atracção de clientela, a proibição da sua manutenção na firma da sociedade transformada prejudicaria gravemente a sociedade (cfr. Fernando Olavo, «Direito Comercial», vol. I, 2.° ed., Coimbra Editora, Ld.a, 1979, pág. 301). Recorde-se, que é justamente a intenção de evitar a perda destes valores que justifica que entre nós, apesar de se ter adoptado o conceito subjectivo de firma — a firma identifica o comerciante —, se admita que, em caso de transmissão do estabelecimento comercial, a firma possa ser transmitida — artigo 24.° do CCom. (cfr. Ferrer Correia, ob. cit., pág. 150). Por outro lado, também as sociedades criadas de novo podem ter interesse em que da sua firma faça parte o nome de sócios, ou até de terceiros, que sirvam como um cartão de apresentação ou uma carta de recomendação (e sabe-se a importância de que se revestem estas diligências mais ou menos informais em determinados sectores de actividade comercial, maxime nos sectores bancário e financeiro que funcionam como um clube privado; mas não só, basta pensar nessa interessante problemática actual que é a das cartas conforto (letter of guarantee, lettre de patronage, patronatsklärung), vide, por todos, António Menezes Cordeiro, «Das cartas de conforto no direito bancário», Lex — Edições Jurídicas, Lisboa 1993), pelo prestígio, quer social, quer profissional, de que essas pessoas gozam. Ora, que interesses poderiam justificar a proibição de a firma das sociedades anónimas poder ser constituída com o nome de pessoas? Para além da potencialmente constante alteração da base subjectiva, de que nos fala Pinto Coelho (ob. loc. cit.), o único que se poderia vislumbrar seria o de haver necessidade de se saber, nomeadamente por parte dos credores sociais, dado que disso está dependente o melhor da garantia dos seus créditos sobre a sociedade, qual a responsabilidade que pelas dívidas da sociedade assumem os sócios, sabido que, no regime original do Código, as pessoas cujo nome constasse da firma de uma sociedade assumiam responsabilidade pessoal pelas dívidas sociais (vide o § 2.° do artigo 153.° e o artigo 202.° do CCom.). No entanto, este estado de coisas alterou-se com a entrada em vigor da LSQ, já que a firma destas sociedades podia, ab initio, ser constituída quer por uma firma-nome, quer por uma denominação particular, ou por uma firma mista (cfr. Ferrer Correia, ob. cit., pág. 156), sem que a responsabilidade dos sócios deixasse de ser limitada à realização da sua quota e à integração do capital social. Acresce que o tipo de sociedade, e logo o regime de responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais, transparece claramente da fórmula sacramental: sociedade anóni-ma de responsabilidade limitada ou da sigla SARL [que, como se sabe, foi substituída pela fórmula mais breve: sociedade anónima ou pela sigla SA, usada em França, Espanha, Brasil, Suíça, etc., para se evitar confusões com o aditamento SARL usado, por exemplo em França para a société a responsabilité limitée, que corresponde à nossa sociedade por quotas (cfr. Luís Brito Correia, «Direito Comercial», vol. I, AAFDL, 624
1987/88, pág. 250); não admira, por isso, que alguns ordenamentos jurídicos prefiram, para designar este tipo de sociedades, a fórmula mais correcta e rigorosa de sociedade por acções, v.g., na Itália, società per azioni, ou a sigla: s.p.a.; na Alemanha, Aktiengesellschaft, ou a sigla A.G.]. Na República, a partir da entrada em vigor do Decreto n.° 19 638, de 21 de Abril de 1931, a firma das sociedades anónimas passou, pois, a poder ser constituída com o nome de sócios ou mesmo de terceiros, contanto que não exclusivamente (cfr. Ferrer Correia, ob. cit., pág. 155), deixando simultaneamente de ser rigorosa a designação desta espécie de sociedades como anónimas. Hoje em dia, como se disse, na República, a matéria é objecto de regulamentação no Código das Sociedades Comerciais, que veio permitir que a constituição da firma das sociedades anónimas possa ser efectuada com grande liberdade; admitindo-se que se possa tratar quer apenas de uma firma nome, quer de uma denominação particular, quer de uma firma mista (artigo 275.°, n.° l do CSC). No entanto, deixou de ser possível a inclusão de nomes de não sócios na firma das sociedades anónimas (cfr. Miguel Pupo Correia, «Direito Comercial», Edições SPB, Lisboa 1988, pág. 149). Sendo assim, na República, estas sociedades não são, rigorosamente, anónimas e daí que a manutenção da designação apenas se possa explicar pelo peso da tradição, quando não da inércia. O citado Decreto n.° 19 638, de 21 de Abril de 1931 foi tornado extensível às colónias, e por consequência a Macau, pelo artigo 5.° do Decreto n.° 20 235, de 19 de Agosto de 1931, emanado do Ministério das Colónias (Decreto n.° 20 235, este que veio a ser publicado no Boletim Oficial n.° 39, de 26 de Setembro de 1931), pelo que a nova redacção dada aos artigos 19.°, 21.° e 23.° do CCom. está em vigor no território de Macau. Por conseguinte, a firma das sociedades anónimas pode ser constituída não apenas por uma denominação particular, mas também por nomes de pessoas, sócios ou não sócios. Daí que, em Macau, tal como acontecia na República face ao regime do CCom., e continua a acontecer hoje face ao regime do CSC, não seja absolutamente exacto e rigoroso designarem-se estas sociedades de anónimas. O Anteprojecto de Lei das Sociedades Comerciais de Macau (de ora em diante designado apenas por Anteprojecto de Macau) vai no sentido do regime actualmente em vigor na República. Com efeito, o artigo 228.°, relativo à firma das sociedades anónimas, reduz o aditamento obrigatório à fórmula: sociedade anónima ou à abreviatura S.A. e impõe a obrigatoriedade de a firma destas sociedades ser constituída por uma denomi-nação particular. No entanto, a denominação particular, nos termos do artigo 8.°, n.° 3, pode ser precedida por uma sigla ou designação de fantasia ou conjugada com o nome dos sócios. Não são de admitir a inclusão de nomes de não sócios, pelo que, como se disse, o sistema adoptado acaba por ser muito semelhante ao adoptado no CSC. 8 Os interesses que aqui estão em causa são, e são só, os interesses dos sócios da sociedade. Alguma doutrina italiana entende que entre os interesses, que se visam proteger com a exigência da observância de certos requisitos para a válida convocação das assembleias, se contam também os interesses de terceiros (cfr. Bonicelli, in RivDCom., 1918,I, pág. 186 ss; Scialoja, «Saggi di vario diritto», II, Roma, 1928, pág. 332; Ascarelli, «ppunti di diritto commerciale», II, Catania-Roma, 1931, pág. 214 ss; De Gregorio, «Delle società e delle associazione commerciali», in «I1 Códice di Comercio commentato», de Bolafio, Rocco e Vivante, Turim, 1938, n.° 304, apud V. Lobo Xavier, «Anulação de Deliberação Social...», cit., cap. II, nota 94 a), pág. 202) ou até o interesse público, em sentido estrito (Scialoja, «Sulle cosidette assemblea totalitarie delle societá per azioni», FI, 1931, col. 306 ss e Saggi, cit., ibidem; Vivante, «L'assemblea senza convocazione», RivDCom., 1931,I, pág. 187 e 190; Talassano, in DirCom., 1931, II, pág. 111 ss, apud V. Lobo Xavier, ibidem), mas sem razão (cfr. V. Lobo Xavier, ibidem e, especialmente, R. Ventura, «Assembleias Gerais Totalitárias», Slur., 1978, pág. 93 ss). Como bem observa Scorza («Osservazioni in tema di assemblea totalitária», Riv. Soe., 1967, pág. 1167, apud R. Ventura, ibidem) «a convocação só pode ter a função 625
social interna de consentir aos sócios participarem na formação de deliberações; essencialmente, ela é um meio técnico que consente, para os fins da regular constituição da assembleia, a equiparação da possibilidade de intervenção efectiva de todos os sócios na reunião da assembleia, mesmo quando nem todos estejam presentes, mas para cada um tenha sido ressalvado o intangível direito de tomar parte na formação das delibera-ções sociais». 9 Cfr. Anteprojecto Ferrer Correia, cit., pág. 126; Franco Di Sabato, «Manuale delle società», 4.a ed., UTET, 1992, pág. 429; Y. Guyon, ob. cit., pág. 271. 10 Cfr. Raúl Ventura, «Assembleias Gerais Totalitárias», cit., pág. 91. 11 Estes requisitos representam, como se disse, o âmbito mínimo do aviso convocatório das assembleias gerais das sociedades anónimas, podendo os estatutos impor quaisquer outros requisitos, v.g., que o aviso convocatório seja enviado por carta registada a cada um dos sócios, muito vulgar nos estatutos das sociedades por quotas, mas também previsto nos estatutos de muitas sociedades anónimas, maxime nas de âmbito familiar. É fácil de ver, no entanto, que o envio de cartas convocatórias aos sócios pressupõe que a sociedade conhece a identidade dos seus sócios, ora tal só acontece no caso de as acções serem nominativas. Neste sentido, o Anteprojecto de Macau, estabelece no seu artigo 281.°, n.° 2, que, no caso de todas as acções serem nominativas, a publicação obrigatória do anúncio convocatório (prevista no n.° l do mesmo preceito) pode ser substituída pelo envio de cartas registadas dirigidas aos sócios. 12 Pense-se, por exemplo, na ampla base accionista das sociedades recente mente privatizadas em Portugal. Em França, a sociedade Saint Gobain tem 1,6 milhões de accionistas; para a realização da assembleia geral mista (em França, dizem-se mistas as assembleias que se reúnem para a discussão de assuntos, em parte, da competência da assembleia geral ordinária, v.g., nomeação dos adminis tradores, e em parte da competência da assembleia geral extraordinária, v.g., aumento de capital, que, como é evidente, visam evitar a necessidade de convocar e reunir duas assembleias sucessivas, cfr. Philippe Merle, «Droit Commercial, sociétés commercials», 2.a ed., Precis Dalloz, 1990, pág. 402) de 1987, foi necessário arrendar a sala de espectáculos parisiense Zenith, tendo comparecido 3 500 accionistas (aut. ob. loc. ul. cit., pág. 385, nota 3). 13 Dizemos por isso, porque verdadeiramente a sociedade anónima tem muitos sócios por o seu capital estar dividido em pequenas fracções, cuja aquisição, dado o seu relativamente pequeno valor, está normalmente ao alcance da genera lidade dos aforradores privados; mas também tem o seu capital dividido em pequenas fracções de valor diminuto porque, na pureza dos princípios, se pretende que tenha como sócios a massa anónima dos pequenos aforradores privados. Efectivamente, a sociedade anónima é um veículo de captação das poupanças dos pequenos aforradores privados e sua canalização para o domínio da actividade produtiva. Ora, tal desiderato só era possível, por um lado, mediante a criação de participações sociais ao alcance de qualquer bolsa, daí a divisão do capital em pequenas e múltiplas fracções de valor diminuto, e por outro lado, mediante a criação de um simples e expedito meio de negociações das participações sociais respectivas, que permitisse a realização a todo o tempo do respectivo valor, daí a sua incorporação em títulos de crédito: as acções. 14 Cfr. Ferrer Correia, ob. cit., pág. 223; Merle, ob. cit., pág. 226; Francesco Galgano, «Diritto commerciale — Le società», 4.a ed., Zanichelli, Bologna, 1990, pág. 133 e 191. 15 A publicação do aviso convocatório deverá ser feita no Boletim Oficial, artigo 145.°, n.° 2 do CCom.. 16 Cfr. Y. Guyon, ob. cit., pág. 270. 17 Já quanto às sociedades por quotas a realidade é bem diversa. Efectiva mente, as sociedades por quotas foram pensadas para terem um número de sócios 626
não muito elevado (no entanto, cfr. nota 23), e, efectivamente, a experiência demonstra que em regra o número de sócios destas sociedades é reduzido. Pelo que, não se verifica aqui o circunstancialismo que explica a necessidade de se recorrer a um meio de divulgação e informação particularmente vocacionado para atingir o grande público. Por isso, o legislador apenas estabeleceu como supletivo, susceptível pois de ser afastado pela vontade dos sócios, quanto às sociedades por quotas, o regime do artigo 181.° do CCom., que impôs como obrigatório quanto às sociedades anónimas. O que não quer dizer que o conteúdo mínimo prescrito pelo artigo 181.° do CCom. possa ser completamente postergado pela vontade dos sócios, vide infra pág. 5. 18 Cfr. M. Roque Laia, «Guia das assembleias gerais», 2.a ed., Lisboa, 1962, pág. 89. 19 Esta razão é particularmente relevante num território como Macau, carac terizado quer por uma grande mobilidade dos agentes económicos, quer pela sua muito variada origem e proveniência. 20 Roque Laia, ob. cit., pág. 90, entende, avisadamente, que a antecedência é razoável quando nem seja muito pequena, sob pena de os sócios não se poderem libertar dos seus compromissos por forma a estarem presentes (ao que acrescenta ríamos que também poderia inviabilizar a preparação do sócio quanto aos assuntos a tratar na assembleia), nem muito grande, sob pena de a data cair no esquecimento. 21 Cfr. Y. Guyon, ob. cit., pág. 271. 22 Cfr. V. Lobo Xavier, «Anulação de Deliberação Social...», cit., pág. 182, nota 80. Muito embora seja esta a razão determinante, uma outra se pode contudo aduzir, ainda que limitada às assembleias gerais ordinárias. Com efeito, existe, quer-nos parecer, uma razão de ordem sistemática que justifica que o prazo mínimo para a convocação da assembleia geral seja de 15 dias: referimo-nos à obrigatoriedade de a sociedade manter patentes os documentos indicados nos n.os l a 4 e §§ l.° e 2.° do artigo 189.° do CCom., por um período de quinze dias, antes da realização da assembleia geral ordinária (§ 2.° do artigo 189.° do CCom.). Antes de cumprida essa obrigação e decorrido esse prazo não se poderá realizar a assembleia geral (§ 4.° do artigo 189.° do CCom.). Ora, a obrigatoriedade de esses documentos serem exibidos na sociedade visa permitir aos sócios a consulta dos mesmos em ordem a prepararem a sua intervenção na assembleia geral. Mas, se assim é, então é necessário que os sócios tenham a possibilidade de tomar conhecimento de que esses documentos se encontram à sua disposição na sociedade, para, se quiserem, os poderem consultar. Acontece que, salvo o caso dos titulares de acções nominativas e dos titulares de acções ao portador que as hajam depositado nos cofres da sociedade, a quem a lei obriga a sociedade a enviar o balanço com o parecer do conselho fiscal (que, no entanto, não esgotam os documentos a que se referem os n.os l a 4 e §§ 1.° e 2.° do artigo 189.° do CCom., pelo que, mesmo em relação a estes, ainda que de forma mais atenuada, continuam a verificar-se os interesses que justificam a exigência do § 2.° do artigo 189.° do CCom.), com oito dias de antecedência pelo menos relativamente à realização da assembleia geral, o legislador não impõe que a sociedade comunique aos sócios o momento a partir do qual esses documentos se encontram à sua disposição (patentes) para consulta. Dado que esses documentos devem estar patentes por quinze dias, como prazo mínimo dentro do qual o legislador entendeu ser possível, a quem usasse de normal diligência, poder tomar conhecimento do conteúdo dos mesmos, impô-lo também como prazo mínimo de antecedência na convocação da assembleia geral. Com efeito, a partir do momento em que é publicado o anúncio convocatório, o accionista sabe que se encontram à sua disposição, para consulta, na sede da 627
sociedade, os documentos a que se referem os n.os l a 4 e §§ l.° e 2.° do artigo 189.° do CCom., e que, como tal, dentro desse período, e se nisso estiver interessado, poderá dirigir-se à sede social para tomar conhecimento do conteúdo dos mesmos. Dir-se-á: não é verdade, já que a lei não obriga a que os referidos documentos se encontrem patentes na sociedade nos quinze dias imediatamente anteriores à data de realização da assembleia geral; ou seja: não obriga a que os documentos se encontrem à disposição dos interessados na sede social durante os quinze dias que antecedem a realização da assembleia geral. Na verdade, se obriga a que a sociedade mantenha patentes por um período de quinze dias, antes da realização da assembleia geral, os referidos documentos, não diz quando é que, em concreto, devem ocorrer esses quinze dias; e, consequentemente, em lado algum impõe que esses quinze dias são os que imediatamente antecedem a realização da mesma. Donde que a exigência de que o aviso convocatório seja publicado com quinze dias de antecedência, relativamente à data de realização da assembleia geral, não encontre a sua explicação na necessidade de compatibilizar esse prazo com a obrigatoriedade de os documentos, referidos nos artigo 189.°, estarem disponíveis para consulta dos interessados na sociedade por um prazo de quinze dias. Assim, por exemplo, poderia a sociedade ter patentes na sede os referidos documentos por quinze dias, suponhamos do dia l de Fevereiro de 1996 ao dia 16 de Fevereiro de 1996 e realizar a assembleia geral no dia 30 de Março de 1996, sem que deixasse de ser necessário que a convocação fosse efectuada com a antecedência de quinze dias. E no entanto é claro que, já tendo sido cumprida a obrigação imposta no § 2.° do artigo 189.° do CCom., a notícia da realização da assembleia geral, apesar de efectuada com a antecedência mínima prevista na lei, não lhes permitiria tomar conhecimento do facto de que os citados documentos estariam à sua disposição na sede da sociedade, e, logo, não os habilitaria a exercerem o seu direito de examinarem os documentos em questão. Assim é na verdade, mas o facto de os dois prazos serem iguais não cremos que se deve a mera coincidência ou a razões de ordem estética; antes parece apontar no sentido de que o legislador teve em conta que o período em que os documentos, referidos nos n.os l a 4 e §§ 1.° e 2.° do artigo 189.° do CCom., deveriam estar patentes na sociedade antecederia por forma imediata a realização da assembleia geral; e, por isso, terá estabelecido que o mesmo deveria servir de medida ao prazo de antecedência mínima da convocatória. Por outras palavras, a coincidência entre os dois prazos não é fortuita, antes é o resultado de o legislador ter concebido os referidos prazos como sobrepostos, como prazos que haveriam de decorrer em simultâneo. Se não vejamos: se é certo que os documentos devem ser patentes para que os sócios os possam consultar, não é menos certo que o legislador não obriga a sociedade a comunicar-lhes a data a partir da qual os mesmos se encontram à sua disposição durante o referido período de quinze dias. Ora, não estando a sociedade obrigada a essa comunicação, como é que os accionistas poderiam tomar conheci-mento de que os documentos se encontram ou não patentes? Só contactando directamente com a sociedade até obterem confirmação de que os documentos já se encontram disponíveis para consulta. Mas será razoável pensar que o legislador tenha querido que os accionistas, para exercerem um direito que lhes é conferido por lei, tenham que proceder a diligências manifestamente exageradas? Não parece que possa haver alguém que em boa consciência tal queira pretender. Assim, só nos resta admitir que o legislador quis que os sócios tomassem conhecimento do momento em que os documentos indicados nos n.os l a 4 do artigo 189.° do CCom. se encontram à sua disposição, para consulta durante o tal período de quinze dias, sem necessidade de terem que efectuar diligências desadequadas. Se assim foi, como parece forçoso admitir, então ter-se-á que concluir que o 628
legislador foi incoerente ao impor à sociedade uma obrigação: a de patentear por quinze dias os documentos citados (que tem na outra face da moeda um direito administrativo ou político dos sócios: o de consultar os referidos documentos) que, para fazer sentido, necessita que os sócios tenham possibilidades efectivas de tomarem conhecimento do seu cumprimento, sem que contudo tenha prescrito nenhum dos meios possíveis para o efeito: ou impor à sociedade a obrigação de comunicar aos sócios o momento a partir do qual, e por um período de quinze dias, os documentos em questão estão patentes na sociedade, ou ele mesmo impor o momento temporal em que deve ocorrer esse período. Não sendo, no entanto, razoável pensar que o legislador foi incoerente, ter-se-á que aceitar que o legislador previu e criou as condições necessárias para que os sócios possam tomar conhecimento de que os documentos estão patentes na sociedade. Mais, devendo o intérprete presumir que o legislador é razoável e sabe consagrar as soluções mais acertadas e exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.°, n.° 2 do CCivil), deve também, presumir que se o legislador impôs à sociedade uma obrigação: a de ter patentes os citados documentos por um período de quinze dias, à qual, não nos esqueçamos, se contrapõe um direito dos sócios: o de consultar os referidos documentos, e não lhe impôs a obrigação de diligenciar para que os sócios fiquem em condições de poderem exercer esse direito, é porque tal, atento o enquadramento legal que consagrou, se afiguraria desnecessário. Quer isto dizer que, no pensamento do legislador, não haveria necessidade de se consagrar a cargo da sociedade uma obrigação de comunicação aos sócios do momento em que os documentos passam a estar patentes, porque isso resultaria implicitamente, ainda que sem margem para dúvidas, de três circunstâncias, a saber: a) o facto de a realização da assembleia geral não poder efectuar-se sem que tenha decorrido o período de quinze dias indicado no § 2.° do artigo 189.° do CCom.; b) o facto de o referido período e o prazo de antecedência mínima na convocação da assembleia geral serem iguais; c) do próprio facto de o legislador não impor à sociedade a obrigação de comunicar aos sócios o momento a partir do qual os documentos estariam patentes. Na verdade, devendo o período de quinze dias para consulta dos documentos citados ocorrer antes da realização da assembleia geral, e não havendo obrigatorie-dade de a sociedade comunicar aos sócios esse facto, tal apenas se pode explicar se o referido período coincidir com o período de antecedência mínima da convo-cação, por forma que o sócio tomando conhecimento, pelos anúncios convocató-rios, da realização da assembleia geral, tomava também conhecimento, implicita-mente embora, de que o inventário desenvolvido do acto e passivo da sociedade, a conta de ganhos e perdas, o relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, e a proposta de dividendo e da percentagem destinada a constituir o fundo de reserva, o parecer do conselho fiscal e a lista dos accionistas que devem constituir a assembleia geral (n.os l a 4 e §§ 1.° e 2.° do CCom.), se encontravam patentes e à sua disposição, para consulta, na sede social, a partir desse momento. Por isso é que o prazo de antecedência da convocação é não só igual ao período dentro do qual devem os referidos documentos estar patentes na sociedade, como também decorre simultaneamente. Como alertámos, as considerações que acabámos de desenvolver apenas explicam a razão pela qual o prazo de antecedência mínima da convocação das assembleias gerais ordinárias é de quinze dias, mas já não servem para explicar a razão pela qual o mesmo prazo de antecedência mínima vale para a convocação das assembleias gerais extraordinárias. Quanto a estas, apenas pode valer a explicação de que o legislador terá entendido esse prazo como o menor dos prazos aptos a poderem permitir aos sócios não só planearam os seus afazeres por forma a estarem presentes, se quiserem, na reunião da assembleia geral, mas também a poderem 629
preparar-se para a mesma, maxime estudando os assuntos a tratar (vide infra em texto), a par com considerações de ordem estética ou mesmo de inércia. 23 Uma outra questão, que não vemos debatida, é a de saber se o prazo de antecedência mínima da convocação das assembleias gerais do artigo 181.° do CCom. vale imperativamente para as sociedades por quotas, ou se, pelo contrário, faz parte dos termos do artigo 181.° que podem ser regulados por modo diverso pelos sócios; por outras palavras, sabido que a LSQ não prevê regulamentação específica em matéria de convocação das assembleias, limitando-se a remeter supletivamente no seu artigo 38.°, para o artigo 181.° do CCom., saber se o prazo de antecedência mínima é ele mesmo susceptível de regulamentação diversa por parte dos sócios. É pacífica, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, a ideia de que o prazo de quinze dias prescrito no artigo 181.° do CCom., como mínimo obrigatório, é susceptível de ser regulado diversamente pelos sócios que o podem reduzir. E assim é que na prática das sociedades por quotas o referido prazo é normalmente reduzido, em regra para dez ou oito dias, não faltando mesmo exemplos em que esse prazo foi reduzido a três dias (vide a espécie sobre que se debruçou o Ac. RP, de 29 de Janeiro de 1960, JR, 6.°-121). O argumento utilizado é o de que o artigo 38.° da LSQ tem natureza supletiva, e apesar de ser entendimento pacífico que há pelo menos um requisito que é insusceptível de ser afastado por vontade dos sócios: a exigência de a convocatória mencionar os assuntos a tratar na reunião (vide infra em texto), tal não abrangeria o requisito de antecipação, que assim poderia ser regulado diversamente pelos interessados. E até usual que, quando se discute sobre a imprescindibilidade da menção da ordem do dia face à natureza supletiva, e logo às respectivas consequên-cias, do artigo 38.° da LSQ, se avance com o argumento de que a natureza supletiva deste preceito diz respeito apenas à publicação de anúncios com a antecedência de quinze dias. Assim sendo, os sócios não estariam impedidos de regular diversa-mente a matéria do prazo de antecipação. Este argumento padece, a meu ver, de um erro lógico e conceptual manifesto, que determina inelutavelmente as conclusões a que chegam quer os autores, quer os nossos juizes: o de não autonomizar o requisito de tempo, como se fosse um e o mesmo o requisito que aqui estivesse em causa. Ora isso não é verdade. Como dissemos, o artigo 181.° do CCom. prevê três diferentes requisitos para a existência de uma convocação válida, a saber: a) anúncios publicados; b) antecipação de quinze dias; c) indicação dos assuntos a tratar. Trata-se de requisitos autónomos insusceptíveis de se confundirem, nomeadamente os que agora estão sob análise. Senão vejamos: é perfeitamente admissível que os sócios convencionem em que a convocatória seja efectuada através de carta registada, ou através de aviso entregue em mão, sem alteração do prazo de antecipação, quer dizer, mantendo o prazo de quinze dias de antecedência em relação à realização da assembleia; como também é possível que os sócios sem alterarem a forma da convocatória, anúncios publica-dos, aumentem ou reduzam o prazo de antecedência; como finalmente, é possível que alterem uma e outro, v.g., carta registada, enviada com dez dias de antecedên-cia. O que cabalmente demonstra que estamos perante requisitos diferentes. O argumento tornar-se-á talvez mais claro se o pusermos em jeito de silogismo: os sócios podem regular diversamente a forma da convocação, logo podem reduzir o prazo de antecipação da convocatória. É flagrante o vício de raciocínio, porque do incontestável facto de os sócios poderem regular diversa-mente a forma porque deve ser efectuada a convocação, não se retira que, directa e necessariamente, essa faculdade abranja a matéria do prazo de antecipação. Pode ser que a matéria do requisito de tempo possa ser regulada diversamente pelos sócios, mas isso terá que ser demonstrado em atenção aos interesses que 630
justificam o prazo de antecedência. Os interesses que justificam a exigência do prazo de antecipação da convocação são, por um lado, assegurar que a convocação chega atempadamente ao conhecimento dos interessados, por forma a habilitá-los a comparecerem na assembleia e, por outro, permitir que o sócio se possa preparar convenientemente sobre os assuntos a discutir. Quanto às sociedades anónimas, o legislador entendeu ser o prazo de quinze dias o prazo mínimo apto a satisfazer esses interesses, por isso que o estipulou como mínimo obrigatório. Poder-se-á dizer que, quanto às sociedades por quotas, se verificam com a mesma intensidade as circunstâncias que justificam a prescrição do prazo de quinze dias como mínimo de antecedência para as sociedades anónimas? Dir-se-á: não, porque parece fora de dúvida que nas sociedades por quotas o número de sócios é normalmente muito inferior ao das sociedades anónimas. Mais: as sociedades por quotas são um tipo vocacionado para a existência de um número não muito elevado de sócios, é essa a lição da experiência. Pelo que o circunstancialismo de um e outro tipo societário seria diverso, assim se explicando a maior liberdade concedida aos sócios das sociedades por quotas. Recorde-se, no entanto, que na Alemanha, Pátria deste tipo societário, a discussão quanto à estrutura destas sociedades oscilou entre a estrutura de uma sociedade em nome colectivo, em que os sócios gozassem do benefício da responsabilidade limitada (era a posição do deputado Ochelhaeuser) e a estrutura da sociedade anónima, mas com eliminação das regras imperativas da sua consti-tuição e com a introdução de limitações à livre transmissibilidade das partes sociais (era a posição defendida pelo deputado Hammacher) (cfr. R. Ventura, «Aponta-mentos para a reforma das sociedades por quotas de responsabilidade limitada», pág. 37, 58 ss); sendo que a razão que levou a afastar a posição que pretendia que a estrutura da nova sociedade fosse modelada na da sociedade em nome colectivo foi o facto de se pretender que o novo tipo de sociedade fosse utilizado por grupos razoavelmente numerosos, coisa que não era possível naquelas sociedades. Feita esta brevíssima incursão pela fonte da lei, chamemos a atenção para o facto de que, desde logo, não existe nenhum limite quanto ao número máximo de sócios que uma sociedade por quotas pode ter (deixará de ser assim se o Antepro-jecto de Macau se vier a tornar lei, pois o artigo 188.°, n.° l dispõe que as sociedades por quotas não podem ter mais de 30 sócios). Pelo que, acima de dois qualquer número é possível. Não parece, pois, que se possa utilizar o argumento de que, na prática, as sociedades por quotas são constituídas por poucos sócios, muitas vezes apenas dois, para se pretender que não se verificam em relação a este tipo de sociedades as mesmas, ou semelhantes, contingências que clamam na anónima a exigência de uma determinada antecipação na publicitação da convocação, pois pode bem suceder que o número de sócios seja bastante elevado. Aliás, a prática também demonstra, o que é particularmente verdade em Macau, que muitas sociedades anónimas têm apenas o número mínimo de sócios imposto por lei: dez sócios (artigo 162.°, l.a do CCom.; que passa a três no Anteprojecto de Macau, artigo 225.°, n.° 1); e muitas vezes, ainda que irregularmente, até menos. De todo o modo, o argumento do número de sócios erra o alvo, porque do que aqui se trata não é de assegurar que a notícia da realização da assembleia chega ao conhecimento dos interessados, necessidade que determina meios para a publicitação das assembleias da sociedade anónima que, atento o normal número de sócios das sociedades por quotas, se não justificam nesta. Com efeito, do que aqui se trata é de assegurar que os sócios possam estar presentes e possam preparar-se para a discussão das questões a tratar. Ora, quanto à satisfação destes interesses, não vemos razões plausíveis para que os sócios das sociedades por quotas sejam menos tutelados do que os sócios das sociedades anónimas. Admita-se, no entanto, que o requisito antecipação pode ser regulado diversa 631
e livremente pelos sócios. Pois bem, imediatamente várias perguntas nos acodem: podem os sócios estipular qualquer prazo de antecedência, inclusive nenhum, ou, pelo contrário, podendo estipular um prazo diferente, para menor, do prazo legal, não deixam de estar obrigados a prever um prazo mínimo de antecipação? Se for este o caso, qual o prazo mínimo que podem estipular? Poderá o tribunal sindicar o prazo mínimo estabelecido pelos sócios? Por outro lado, a aceitar-se que os sócios podem regular diversamente o prazo mínimo de antecipação da convocação, tornar-se-iam dificilmente compreensíveis as flutuações do legislador quanto às soluções preconizadas nesta matéria. Com efeito, o legislador impõe como prazo mínimo irredutível para a convocação da assembleia geral das sociedades anónimas o prazo de quinze dias, independente-mente de se tratar de assembleia ordinária ou extraordinária; quanto à convocação da assembleia geral das sociedades por quotas, contentar-se-ia com estabelecer um prazo supletivo, que os sócios poderiam regular diversamente; mas quanto a algumas assembleias, aquelas a que se referem os § 1.° do artigo 41.° e § 1.° do artigo 42.°, exigiria que o prazo supletivo não só dobrasse para um mês, mas também que de supletivo se transmudasse em imperativo; e isto, note-se, quando em relação a outras assembleias que têm ou podem ter por objecto assuntos de igual melindre, aquelas a que se refere o § 2.° do artigo 38.°, se contentaria com a manutenção do prazo mínimo supletivo, susceptível pois de ser diminuído. Mais, sabido que a convocatória não tem apenas por fim dar notícia da realização da reunião da assembleia, mas essencialmente chamar os sócios à reunião — digamos que a convocação está para os sócios como o sino da igreja para os cristãos ou o almuadem para os muçulmanos —, o que pressupõe que lhe são dadas condições de tempo suficientes para que eles possam comparecer, se a convocatória chegasse ao seu conhecimento em cima da realização da assembleia, é fácil de concluir que essa finalidade seria completamente frustrada. Acresce que se, como é doutrina praticamente unânime, a convocatória deve obrigatoriamente elencar os assuntos a tratar na reunião da assembleia, definir o thema deliberandum, para que os sócios se possam preparar para a discussão e decidir da oportunidade da sua presença, admitir-se que o prazo de antecipação da convocação possa ser reduzido, e deixando a medida da redução na completa disponibilidade dos sócios, seria deixar entrar pela janela aquilo que se quis proibir que entrasse pela porta. Efectivamente, de que serve ao sócio tomar conhecimento dos assuntos a tratar na reunião da assembleia se esse conhecimento lhe for dado em cima da realização da mesma, não lhe permitindo o estudo ou a busca de conselho especializado sobre os mesmos? Há, no entanto, pelo menos uma situação em que o prazo de antecipação previsto no artigo 181.° do CCom. é imperativo: referimo-nos ao prazo de convo-cação da assembleia geral ordinária das sociedades por quotas em que nem todos os sócios são gerentes. Com efeito, nos termos do artigo 34.° da LSQ, os gerentes patentearão no escritório da sociedade, por quinze dias, os documentos a que se refere o artigo 189.° do CCom., bem como a lista de sócios, aos quais enviarão o balanço, só depois de decorrido este prazo é que a assembleia se pode realizar (cfr. RT, ano 85.°, 1967, n.° 1818, pág. 94). O anteprojecto de lei das sociedades comerciais de Macau, bem, estabelece o prazo de quinze dias como prazo de antecedência mínima na convocação das assembleias gerais das sociedades por quotas, o qual apenas poderá ser reforçado pelos estatutos (artigo 210.°). 24 Há outra razão que explica a exigência de a convocatória ser realizada com uma certa antecedência: a de os sócios disporem de algum tempo para estudarem os assuntos a serem discutidos e poderem obter as informações, esclarecimentos e conselhos necessários que os habilitem a tomar parte activa na discussão. Como 632
este interesse se imbrica inextricavelmente com o terceiro interesse que o aviso convocatória visa satisfazer, tratá-lo-emos a seguir em texto. 25 Dizemos influência não necessariamente positiva porque, na verdade, a intervenção dos grupos que dominam a assembleia das sociedades anónimas, e que lhe são pré-ordenados (a assembleia, não é demais vincá-lo, não é mais o local onde, como queria o legislador do séc. XIX os sócios se esclarecem mutuamente sobre os assuntos de interesse para a sociedade, e onde, pois, as decisões são tomadas por maiorias resultantes em cada reunião, e para cada assunto, como fruto desse mútuo esclarecimento, consequentemente, maiorias inatamente precárias (cfr. P. Merle, ob. cit., pág. 374; V. Lobo Xavier, «Anulação de Deliberação Social...», cit., pág. 9 ss; «Sociedade Anónima», in POLIS, Enciclopédia Verbo da Sociedade e do estado, vol. 4.°, pág. 922 ss., especialmente pág. 923; F. Galgano, ob. cit., pág. 142, 143); é justamente o oposto que se passa: actualmente, as assembleias são apenas um pró-forma legal destinado a cobrir com o manto da legalidade formal (cfr. aut. loc. ul. cit.) as decisões tomadas fora da assembleia pelo grupo de domínio (daí o falar-se hoje em dia de caricatura e ficção da assembleia: vide o sugestivo título de um artigo de C. Jauffret-Spinosi, «Les assemblées générales d'actionnaires dans les sociétés anonymes, realité ou fiction?» in Etudes offertes à René Rodière, Dalloz, 1981, pág. 125 ss). A intervenção do grupo de controlo na assembleia tem, as mais das vezes, a natureza de uma pura manobra de diversão, dirigida não a divulgar ou esclarecer, mas, sim, a dissimular ou esconder. Infelizmente talvez resida neste fenómeno o último sinal de identifica ção actual entre a organização da sociedade anónima e a da sociedade política, que o legislador do século transacto quis como paradigma. 26 E de uma certa antecedência, já que a busca de informação ou de conselho especializado passa pela disponibilidade de um período de tempo para o efeito. Esta também uma das razões que explicam a necessidade de a notícia da reunião da assembleia geral ser levada ao conhecimento dos sócios com a adequada antece dência, cfr. supra nota 23. A necessidade de o sócio se poder preparar para a discussão dos assuntos a tratar pela assembleia é indicada, pela generalidade da doutrina, como explicação para a exigência da ordem do dia, cfr. Di Sabato, ob. cit., pág. 429. 27 Cfr. M. Roque Laia, ob. cit., pág. 111. 28 O CCom. admite uma excepção a esta regra no artigo 172.°, ao estabelecer que o mandato dos administradores é revogável a todo tempo, sempre que qualquer assembleia geral o julgue conveniente. O que significa que qualquer assembleia, conste ou não conste da ordem do dia, pode destituir os administradores. Trata-se da consagração do princípio da livre revogabilidade, ou revogabilidade ad nutum, do mandato dos administradores, (o qual, em França, assume foros de ordem pública; cfr. Pierre Bézard, «La société anonyme», Les Guides Montchrestien, 1986, pág. 66; Michel Jeantin, «Droit des sociétées», 2.a ed., Montchrestien, 1992, pág. 248), e que é uma manifestação do princípio da supremacia da colectividade dos sócios sobre a administração da sociedade (cfr. V. Lobo Xavier, «Anulação da Deliberação Social...», cit., pág. 157, nota 61). 29 Cfr. F. Ferrara Jr., outro, ob. cit., p. 491; P. Bézard, ob. cit., pág. 271. 30 Cfr. ob. cit., pág. 272. 31 Cfr. Giuseppe Auletta, Niccolò Salanitro, «Diritto commerciale», 8.a ed., Giuffrè Editore, 1993, pág. 163. Na jurisprudência veja-se, entre outros, Ac. RL, de 9 de Abril de 1969, JR, 19.°, pág. 313; Ac. STJ, de 17 de Fevereiro de 1970, BMJ, 194.°-247; Ac. RP, de 4 de Fevereiro de 1972, BMJ, 214.°-674; Ac. RL, de 9 de Maio de 1973, BMJ, 227.°-243. 32 Cfr. F. Di. Sabato, ob. cit., pág. 429. 33 Sem necessidade de recurso a qualquer outro instrumento exterior à 633
convocatória, cfr. P. Merle, ob. cit., pág. 381; Yves Chartier, «Droit des affaires — sociétées commerdales», PUF, 1992, pág. 303; Georges Ripert, René Roblot, «Traité de droit commercial», tomo I, 14.a ed., pág. 919; Y. Guyon, ob. cit., pág. 272. Na jurisprudência vide, por todos, Ac. STJ, de 20 de Fevereiro de 1974, BMJ, 242.°-322. 34 Recorde-se que a exigência de uma antecedência mínima a observar na comunicação da convocatória visa não apenas permitir que o sócio possa estar presente, mas também que o sócio possa obter as informações, esclarecimentos ou conselhos especializados pertinentes quanto aos assuntos a debater na reunião, cfr. supra notas 23 e 25. 35 Vide, entre outros, o Ac. STJ de 20 de Outubro de 1977, com anotação de Vaz Serra na RLJ ano 111.°; Ac. STJ de 22 de Julho de 1949, BMJ — 14; cfr. V. Lobo Xavier, ob. cit., pág. 186, nota 83 c. 36 Vide ponto III do sumário do citado aresto e respectiva fundamentação na Rev. Trib., 66.°, pág. 2255. 37 Vaz Serra, loc. ul. cit., pág. 128. 38 Cfr. Rev. Trib., 66.°, pág. 128. 39 Idem. 40 Diz-se assembleia totalitária ou universal aquela em que comparecem todos os sócios (cfr. por todos, R. Ventura, «Assembleias Gerais Totalitárias» cit. pág. 106 ss). Para Pinto Furtado não bastaria a presença de todos os sócios, para haver assembleia totalitária ou universal, sendo também necessária a presença dos membros dos órgãos de administração e fiscalização (cfr. Código Comercial Anotado, vol. II, Das. Sociedades em Especial, tomo II, Almedina, Coimbra 1986, pág. 470 e 471), mas parece que sem razão (cfr. R. Ventura, loc. ul. cit., pág. 111 ss). Em Itália é que a presença dos órgãos de administração e fiscalização é imprescindível à existência da assembleia totalitária ou universal, mas por força do artigo 2 366, al. 3.a do Códice Civile, cfr. F. Galgano, «Diritto Commerciale...», cit., pág. 236; V. Lobo Xavier, ob. cit., cap. II, nota 94 a), pág. 203. 41 Cfr. Santos Lourenço, «Das sociedades por cotas», comentário à Lei de 11 de Abril de 1901, Lisboa, 1926, II vol., pág. 86; V. Lobo Xavier, ob. cit., pág. 186, nota 83 c); Vaz Serra, ob. loc. ul. cit.. 42 O disposto no § 1.° do artigo 41.° da LSQ, quanto aos requisitos da convocação, vale ainda, por força do § l.° do artigo 42.° da LSQ, para a convocação da assembleia que tenha por objecto deliberar sobre a dissolução da sociedade. 43 E do mesmo modo para as deliberações que tenham por objecto a dissolu ção da sociedade, cfr. nota anterior. 44 Cfr. nota 41. 45Cfr. supra, pág. 6. 46 Cfr. Santos Lourenço, ob. cit., vol. I, págs. 70, 78, 90. 47 Aliás o argumento poderia ser confortado com o auxílio da fonte da LSQ. Com efeito, é sabido que na doutrina alemã das sociedades de responsabilidade limitada (GmbH), cuja lei (Gesetz betreffend die Gesellschaften mit beschrankter Haftung, de 20 de Abril de 1892) que, como é sabido, foi fonte da nossa LSQ, há quem entenda que o pacto social pode dispensar a obrigatoriedade da indicação da ordem do dia na convocatória das assembleias gerais das GmbH (cfr. V. Lobo Xavier, «Anulação de deliberação social...», cit., pág. 186, nota 83 c), eisto, note- -se, apesar de o § 51.° da GmbH, que regula a matéria da convocação da assembleia, ser muito menos ambíguo que o nosso artigo 38.° da LSQ, pois estabelece claramente que: «O objecto da assembleia deve ser indicado na convocação» (cfr. tradução da GmbH in Azevedo Souto, «Lei das Sociedades por Quotas», anotada, 7.a ed., Coimbra Editora, Limitada, 1973, pág. 320 ss). 48 Cfr. supra nota 40. 634
49 Aliás, quanto às assembleias que tenham por objecto deliberar sobre a dissolução da sociedade, é não só necessário que a convocatória indique o assunto sobre que se vai debruçar a assembleias, mas também os demais requisitos indicados no § l.° do artigo 41.° da LSQ, por força do § l.° do artigo 42.° do mesmo diploma legal (cfr. supra nota 41). Pelo que, entre o § 2.° do artigo 38.° e o § l.° do artigo 42.° existe uma relação de consumpção parcial, na medida em que o disposto no artigo 38.°, § 2.°, pelo que respeita à hipótese de dissolução, é consumido pelas maiores exigências previstas no § l.° do artigo 41.°, aplicável por força do § l.° do artigo 42.°, todos da LSQ. O que demonstra que o legislador de 1901 foi pouco sensível às várias implicações, que em ordem sistemática, os diversos preceitos da lei de 11 de Abril de 1901 postulam. 50 Na verdade, todos os assuntos indicados no § 1.° do artigo 41.° da LSQ, ainda que pelo que toca à reintegração do capital, só quando se trata de reintegração mediata (cfr. Pinto Furtado, ob. cit., vol. II, tomo I, pág. 190 ss, especialmente pág. 195), representam hipóteses de modificação dos estatutos, cfr. Azevedo Souto, ob. cit., pág. 176, 177; Santos Lourenço, ob. cit., vol I, pág. 69 e vol. II, pág. 118. 51 No que ambas divergeriam seria quanto aos requisitos de forma e de antecedência mínima da convocação. Com efeito, a convocatória da assembleia tendo por objecto um dos assuntos indicados no § 1.° do artigo 41.° da LSQ ou a dissolução da sociedade (artigo 42.°, § 2.°) deve não só conter a indicação do ou dos assuntos a tratar, mas também ser efectuada por anúncios publicados com a antecedência mínima de um mês. Ora, nenhuma destas duas exigências se aplica, obrigatoriamente, à convocatória das assembleias que tenham por objecto qualquer modificação dos estatutos (contanto que se não reconduzam ao § l.° do artigo 41.° da LSQ). Em relação a estas vale o regime convencional ou, na falta deste, o regime supletivo do artigo 181.° do CCom. (artigo 38.° da LSQ). Se for este o caso— aplicação do regime supletivo —, então a única diferença residirá no período mínimo de antecedência com que deve ser efectuada a convocação, que, nos termos do artigo 181.° do CCom., é apenas de quinze dias como sabemos. Assim, enquanto os requisitos de forma e de antecedência fazem parte do âmbito mínimo da convocatória das assembleias das sociedades por quotas que tenham por objecto alguma das matérias indicadas no § 1.° do artigo 41.°, apenas fazem parte do âmbito médio ou natural da convocatória das assembleias que tenham por objecto as matérias do § 2.° do artigo 38.° da LSQ, com excepção da dissolução da sociedade. 52 E que consta do corpo do artigo 38.° da LSQ: a de que a convocatória deve sempre indicar o assunto a tratar. Sendo que, do § l.° do mesmo preceito decorre a contrario sensu que as deliberações que recaiam sobre assuntos não constantes da ordem do dia são inválidas. Quer isto dizer que a sanção para a violação da regra constante do corpo do artigo 38.° da LSQ decorre, muito embora implicitamente, do seu § 1.°. 53 Dir-se-á que, se afinal todas as hipóteses, previstas no § l.° do artigo 41.°, são hipóteses de alterações estatutárias, mal se compreende que o legislador não tenha optado por uma fórmula genérica e antes tenha privilegiado o método da especificação; a objecção, no entanto, é mais aparente do que real, e como tal facilmente refutável: é que o legislador não quis abranger na previsão do § 1.° do artigo 41.° da LSQ todas as hipóteses de modificação dos estatutos, mas apenas algumas, por isso que especifica. 54 Desta última consideração poder-se-á retirar mais um argumento a favor da tese de que a obrigatoriedade da indicação da ordem do dia pode ser afastada por vontade dos sócios no pacto social. A aceitar-se a tese dominante de que o artigo 38.° da LSQ não permite que os sócios possam afastar a necessidade da indicação da ordem do dia e que, consequentemente, a menção na convocatória dos assuntos 635
a tratar é sempre obrigatória, ter-se-ia que concluir que o legislador ao estabelecer expressamente, para as hipóteses do § l.° do artigo 41.° da LSQ, a imprescindibilidade da indicação da ordem do dia na convocatória da assembleia respectiva, teria sido duplamente inábil. Teria sido inábil uma vez porque essa obrigatoriedade já resultaria do corpo do artigo 38.° e teria sido inábil uma segunda vez porque, na medida em que justamente todas as hipóteses do § 1.° do artigo 41.° da LSQ representam outras tantas hipóteses de modificação dos estatutos, essa obrigatoriedade voltaria a resultar do § 2.° do artigo 38.° da LSQ. Inabilidade que ainda padece da agravante da proximidade do artigo 41.° face ao artigo 38.°, que não permite justificar sequer um argumento de esquecimento. 55 Cfr. nota anterior. 56 Cfr. R. Ventura, «Apontamentos...», cit., pág. 30. 636
língua e cultura 637
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Administração, n.° 33. Vol. IX, 1996-3.°, 639-654 QUESTÕES DE COMUNICAÇÃO E ENTENDIMENTO CULTURAL EM MACAU* Sheng Yan ** Macau é um cruzamento das culturas oriental e ocidental1, e ao mesmo tempo, uma ponte entre a China e os mais de 80 países e re-giões de expressão em línguas latinas. Sendo uma sociedade multilin-gue e multicultural, Macau serve de local privilegiado para o estudo de diversos fenómenos nos contactos linguístico e cultural. Segundo dados do Governo, em 1991, a população total de Macau era de 355 693 habitantes, 95 por cento das quais eram chineses, 3 por cento portugueses e 2 por cento, de outros países. Vivem ali principal-mente três grupos sociais: o de chineses, o de portugueses e o de ma-caenses. Os moradores no Território utilizam várias línguas faladas e escritas, principalmente o chinês, o português e o inglês. O chinês ali utilizado é o mandarim — Putonghua — e o cantonês, dialecto local; quanto aos caracteres chineses, existem os clássicos e os simplifica-dos. Alguém disse que Hong Kong utiliza «três línguas faladas e duas línguas escritas». Apesar de tal afirmação não ser correcta e clara, re-vela a actual situação do uso de línguas faladas e escritas em Hong * Docente da Universidade de Língua e Cultura de Pequim e Director dos Cursos de Chinês do Instituto Politécnico de Macau. ** Texto base de uma comunicação apresentada em 6 e 7 de Janeiro de 1996, no âmbito de um seminário sobre o tema «Línguas e comunicações», organizado pela Associação dos Linguistas de Macau. 1 «Comunicação cultural transversal»: Intercâmbios de pensamentos, senti-mentos e informações entre as pessoas com culturas distintas. Os intercâmbios podem ser realizados mediante línguas ou qualquer outro sinal representativo. A «comunicação» é conhecida também por «disseminação» ou «intercurso social». 639
Kong. Porém, em comparação com as línguas faladas e escritas de Hong Kong, as línguas utilizadas em Macau são mais complicadas. Neste artigo, o autor pretende fazer uma análise sobre alguns con-tenciosos na comunicação cultural transversal entre os distintos grupos sociais de Macau, respondendo às seguintes perguntas: 1. Unicultura ou bicultura? 2. Unilingue ou bilíngue? 3. Língua comum nacional ou dialecto? e 4. Caracteres clássicos ou caracteres simplificados? UNICULTURA OU BICULTURA? A cultura é um modo de vida e uma fonte de sobrevivência, pensa-mento, troca de sentimentos e intercâmbio dos seres humanos e ainda um elo que liga os diversos grupos sociais. A cultura abrange língua, crença, forma de pensar, conduta própria na sociedade, concepção de valor, hábitos e costumes, crença religiosa, etc. A cultura divide-se em conhecimentos culturais e cultura de conduta. A cultura de conheci-mentos abrange economia, política, geologia, história, literatura e arte. Esse tipo de cultura é real e visível, podendo ser adquirido através do estudo. A cultura de conduta abrange hábitos e costumes, maneira de pensar, qualidade de psicologia e maneira de agir. Este tipo de cultura é invisível, pelo que é dificilmente percebida por seres humanos e nem se adquire no estudo de livros, sendo alvo de menosprezo por todos. Diferentes nacionalidades têm as suas próprias culturas. De um modo geral, as culturas correspondem às necessidades de desenvolvi-mento de cada nação e estas só têm diferentes períodos de desenvolvi-mento e nunca se dividem em cultura de alta qualidade e de má quali-dade. Tem de se adoptar uma atitude correcta e objectiva quanto à cul-tura especial de cada nação, respeitando a cultura da nação alheia. A adopção de uma correcta atitude impulsionará os intercâmbios entre os diferentes grupos sociais porque de contrário tais intercâmbios serão cortados. Porém, muitas pessoas observam as características de outros gru-pos culturais com pontos de vista do próprio grupo, cometendo erros subjectivos e unilaterais. Esta preconcepção é muito obstinada e tei-mosa. Com grande superioridade nacional ou chauvinismo, certas pes-soas menosprezam a cultura de outras nações. Certas pessoas do oci-dente dizem que «os chineses são imprudentes e cheios de paciência. Aceitam qualquer coisa numa situação desfavorável e tornam-se em pessoas facilmente satisfeitas ou conservadoras. Falam em alta voz e comem muito. São hipócritas. Falam de maneira indirecta com sorrisos tolos...» e dizem ainda que «a língua chinesa é simples e à arte chinesa falta beleza. Os chineses são conservadores que defendem a tradição e detestam a reforma. Estas características dos chineses estão reflectidas, sem dúvida alguma na sua literatura...». Obviamente, estas afir-mações só demonstram o preconceito, sem análises concretas. Nas comunicações culturais, o desconhecimento da cultura de ou-tra parte poderá produzir mau entendimento e até provocar choques. 640
Na experiência de ensino da língua chinesa aos estrangeiros em mais de 30 anos, encontrei muitos exemplos a este respeito. Quando se per-gunta a um aluno «Você já comeu?», o aluno pode imaginar que o pro-fessor está disposto a convidá-lo para jantar. Quando se pergunta «para onde vai?», o aluno poderá considerá-lo incorrectamente como um es-pião ou agente da polícia. Quando pergunta «esta carta é para quem?», «De onde veio esta carta?», o aluno considera supostamente que o pro-fessor está intervindo nos seus assuntos particulares. Quando o profes-sor diz «o tempo está frio, tem de usar mais roupas», o aluno sente que está a ser tratado como um estúpido. Será que quando sentimos mais frio, não sabemos vestir mais roupas? Descobri que os alunos estran-geiros falam chinês sem erros gramaticais. Mas falam à maneira de língua estrangeira, dificultando e até, obstruindo, a comunicação. Um aluno norte-americano namorava com uma moça oriunda de Cantão. Para facilitar a comunicação, ele empenhou-se no estudo da língua chi-nesa e pediu a uma aluna chinesa que estudava nos Estados Unidos para lhe ensinar chinês. Quando se encontrava com a sua professora chinesa, este interessante aluno norte-americano sempre repetia as se-guintes frases: «Estou sempre pensando em ti». «Tu és realmente sensual». «As tuas pernas são muito bonitas» «Eu amo-te». As frases acima mencionadas são constantemente usadas em in-glês. Porém, o sentido dessas frases em chinês é outro, pelo que o alu-no americano deixava sempre a sua professora chinesa numa situação embaraçosa. Em Macau, também se podem encontrar muitos exemplos desse tipo. Certa vez, um funcionário de origem chinesa falava com um funcionário de origem inglesa; Chinês: «Qual é seu salário?» Inglês: «Os ingleses nunca fazem perguntas como essa.» Chinês: «Não sou inglês, sou chinês. Diga quanto ganha». Inglês: «O meu salário corresponde ao serviço que estou a pres-tar». O exemplo acima mencionado comprova que a língua faz parte da cultura, sendo um factor inegável nas comunicações culturais. Para evitar situações de melindre como a mencionada, é preciso possuir co-nhecimentos biculturais, isto é, além de se conhecer a cultura da pró-pria nação, é preciso conhecer a cultura da outra nação, incluindo as diferenças entre as duas culturas. Numa sociedade multicultural, a monocultura é inaplicável. Este exemplo comprova ao mesmo tempo que, no estudo de uma nova língua tem que se conhecer também a cul-tura expressada por essa língua. De contrário, o estudo será incompleto. A cultura de Macau abrange a cultura chinesa e a cultura portu-guesa. O intercâmbio dessas culturas com distintas características es- 641
senciais é bilateral e complementar com certas «confrontações» entre si. Durante mais de 400 anos de intercâmbio e influência mútua, chine-ses e portugueses adquiriram e estão a adquirir os aspectos preciosos da cultura de uma parte e da outra, convertendo-as como parte suple-mentar da própria cultura e, ao mesmo tempo, conseguiram manter o sistema cultural independente de cada lado, sem assimilação de uma parte por outra. O aparecimento dos macaenses reflecte, de forma des-tacada, a coexistência harmoniosa entre a cultura chinesa e a cultura portuguesa em Macau. Os macaenses são habitantes de nacionalidade portuguesa, com sangue de portugueses, que nasceram em Macau, incluindo a nova ge-ração resultante do casamento de portugueses com chinesas e mulheres de outras raças e vice-versa e são também os portugueses e seus des-cendentes que vivem desde há muito tempo ou gerações no Território. Certos eruditos incluem pessoas de sangue chinês que nascerem e cres-ceram em ambiente cultural português no contingente de macaenses. Os filhos de chineses e portugueses são macaenses típicos. Os macaen-ses formam um especial grupo social resultante das condições históri-cas especiais e servem de uma ponte inegável entre os grupos sociais de chineses e portugueses. Do ponto de vista bilíngue e bicultural, os macaenses têm as seguintes características: 1) Do ponto de vista etnológico, os macaenses são o resultado de cruzamento entre europeus e asiáticos; 2) Do ponto de vista cultural, os macaenses são produto da com binação das culturas oriental e ocidental. Porém, é desigual a sua capa cidade de domínio das duas culturas; 3) Do ponto de vista linguístico, os macaenses são excelentes bilinguistas, sendo fluentes em Português (língua paterna) e em Cantonês (língua materna). A análise dos macaenses através do ponto de vista unilingue e unicultural conduzirá a um estudo unilateral que deve ser rejeitado. O ensino de chinês aos macaenses é diferente ao ensino da língua materna aos chineses e ao ensino de chinês aos portugueses, sendo um tipo de ensino de carácter especial entre os dois. Este é um difícil pro-blema por resolver no ensino de chinês aos macaenses. Durante cinco anos, estudei com todo o empenho a essência, as características e meios de ensino de chinês desse tipo e até agora só consegui algumas experi-ências simples. Neste novo período de Macau, as relações entre os diversos gru-pos sociais são boas, de um modo geral. Porém, acontecem, às vezes, maus e unilaterais entendimentos entre eles, Por isso, devemos estudar especialmente a preconcepção causada pela unicultura e repetir incan- 642
savelmente a importância do estudo dos conhecimentos biculturais. Em Macau, o grupo social de chineses é o maior do género. Nestas circuns-tâncias, devemos abandonar a atitude superior da «centralidade da cul-tura do Celeste Império»2. Ao mesmo tempo que desenvolvemos a ex-celente tradição da cultura chinesa, devemos aprender e dominar as ciências e tecnologias avançadas do Ocidente. Na história, Macau ser-via de importante ponte de intercâmbio cultural entre o Leste e Oeste. As ciências e tecnologias modernas foram introduzidas na China atra-vés de Macau. Todos nós beneficiámos deste intercâmbio promovido por gentes de Macau. Hoje em dia, na reforma e abertura ao exterior, pelas necessidades do desenvolvimento da economia de mercado, a China tem de aproveitar as experiências ocidentais. O pensamento da escola Confucionista que prevaleceu durante milénios na China é o núcleo da tradicional cultura chinesa, mas tem os seus pontos fortes e fracos, naturalmente. Por exemplo, tal pensamento menospreza o co-mércio, impedindo o desenvolvimento da economia de mercado da China. A colocação por ordem de importância dos diversos sectores do interior da China é a seguinte: Sectores industrial, agrícola, militar, intelectual e comercial. Assim, podemos perceber que a posição dos comerciantes fica atrás da posição dos intelectuais. É muito comum a afirmação de que «todos os comerciantes são astuciosos sem excep-ção» e «os comerciantes sempre ofendem os outros». Tudo isso está relacionado com o pensamento confucionista. Sem a eliminação desta influência perniciosa, não poderemos desenvolver a economia de mer-cado. Em resumo, todos os grupos sociais de Macau têm de envidar os seus esforços para que a sociedade multicultural local se desenvolva continuamente de forma sadia e que a cultura do território com as suas características especiais seja preservada e desenvolvida. UNILINGUE OU BILÍNGUE? Uma pessoa que domina só uma língua é considerada unilingue. Uma pessoa que domina duas línguas é conhecida como bilíngue. Uma pessoa que domina três ou mais línguas é multilingue. Uma pessoa, uma região ou um país que utilizam três ou mais línguas são considera-dos como pessoa ou lugares dotados do sistema multilingue. No mundo de hoje, a tendência geral do uso de idiomas consiste na transformação do sistema unilingue para sistemas bilíngue e multi-lingue. O número de pessoas unilingues é cada dia menor, enquanto o 2 «A tese da centralidade da cultura do Celeste Império»: Nas sociedades escrava e feudal da China, os senhores de escravos ou imperadores considera-vam-se a si mesmos «filhos de Deus», ou melhor «filhos do Céu» e chamavam às dinastias por eles estabelecidas como «celestes imperiais» ou melhor de «dinasti-as criadas com a vontade do Céu», e consideravam a cultura naquelas épocas como «cultura do celeste império». A tese da centralidade da cultura do celeste império considera a China como um centro cósmico e os países vizinhos como países selvagens. 643
de bilíngues e multilingues é cada dia maior. Futuramente, as pessoas unilingues terão dificuldades de comunicação. Nos últimos anos, cer-tos países, nomeadamente os Estados Unidos, Canadá e Singapura, adop-taram a política bilíngue e multilingue, dando especial atenção ao ensino de várias línguas. Macau é uma sociedade multilingue. Durante longo período, a lín-gua portuguesa foi utilizada pelo Governo nas actividades de adminis-tração. A língua chinesa não foi considerada como língua oficial; mesmo assim, esta língua é a mais usada pelo povo local. O inglês, não sendo língua oficial, é utilizado nas actividades comerciais e turísticas. Face à corrente mundial, o Governo de Macau alterou, passo a passo, a sua política unilingue para a política bilíngue e adoptou muitas medidas a esse respeito. Finalmente instituiu, no dia 13 de Janeiro de 1992, todos os processos jurídicos necessários ao estabelecimento da posição de língua oficial do chinês. A convite do Governo de Macau, comecei a trabalhar no Território a partir de 1991, sendo conselheiro de ensino de chinês do Centro de Formação da Administração Pública do Serviço de Administração e Função Pública. Três anos depois até agora, sou direc-tor do curso de chinês do Instituto Politécnico de Macau, participando no aperfeiçoamento da língua chinesa dos funcionários públicos, pelo que tenho conhecimento desse assunto. A formação da língua chinesa dos funcionários públicos foi iniciada em 1986. Até agora, vários mi-lhares de funcionários participaram ou estão a participar nos cursos de chinês de diversos níveis. Actualmente, o Instituto Politécnico de Ma-cau possui mais de 60 classes de estudo de chinês com mais de mil alunos, sendo a maior parte deles funcionários públicos. Mais de 40 professores de chinês estão a prestar serviço docente neste estabeleci-mento. Segundo dados recentes, 2 295 funcionários públicos de Macau participaram em 1995 nos cursos de aperfeiçoamento do chinês, regis-tando um aumento de 98,6 por cento em relação ao número dos partici-pantes em 1994. A partir de 1993, o Governo de Macau envia anual-mente 4 a 5 classes de alunos para estudar nos cursos de administração e chinês em Beijing, obtendo bons resultados e sendo bem apreciados pelos participantes. Os êxitos obtidos pelo Governo neste sentido são do conhecimento de todos. Naturalmente, o trabalho pela intensifica-ção da posição oficial da língua chinesa é muito duro e exige maiores esforços. Pelo meu conhecimento, a maior parte dos documentos ofici-ais é escrita em português e é muito pequeno o número de documentos escritos em chinês e português. Os poucos documentos em chinês são difíceis de compreender e só se consegue perceber o verdadeiro senti-do das frases em confrontação com as frases originais em português. Ainda me lembro que quase fui afectado por documentos oficiais desse tipo, pelo que a responsabilidade de um professor de chinês é muito grande. A aplicação da política bilíngue e multilingue numa sociedade multilingue exige a solução do problema de concepção, isto é, tem de 644
se abandonar a concepção unilingue e estabelecer a concepção bilíngue e multilingue. A concepção unilingue é muito obstinada no pensamento de tantas pessoas e os preconceitos resultantes dela também são muitos. Por exemplo, nos Estados Unidos, quando se se refere ao problema bilíngue, os americanos unilingues lembram-se imediatamente de alunos de minorias nacionais que não falam bem a língua inglesa. Em Macau, quando se se refere aos macaenses, certos portugueses dizem que eles não dominam bem a língua portuguesa, enquanto certos chineses afirmam que eles não falam bem o cantonês. Quando cheguei a Macau, como não sabia falar cantonês, fui obrigado a usar uma lín-gua estrangeira. Certa vez, quando conversava com um amigo em lín-gua estrangeira num restaurante, um velho que estava perto de nós dis-se que «os chineses conversam com a língua de diabos». Isto é um bom exemplo da influência da concepção unilingue. Do ponto de vista lin-guístico, os macaenses têm os seus pontos fortes em comparação com os portugueses, pois eles falam cantonês e conhecem a cultura chinesa, sobretudo a cultura de conduta e, em relação aos chineses, os macaen-ses sabem falar português e conhecem a cultura portuguesa. Porém, os macaenses também têm os seus pontos fracos: por exemplo, não sabem ler e escrever chinês, pelo que devem esforçar-se pelo domínio da lei-tura e da escrita em língua chinesa. Esta análise sobre os macaenses é relativamente completa. Devemos dominar duas línguas e até mais lín-guas. Os portugueses têm de estudar chinês e os chineses têm que apren-der o português. O estudo do inglês é muito importante em Macau — cidade internacional. No início do meu serviço em Macau, estudei por-tuguês durante um ano com especialistas portugueses que trabalhavam comigo. Os alunos portugueses ficaram muito contentes com o uso de um pouco de português nas minhas aulas de chinês. Pela necessidade de comunicação com chineses locais nas actividades sociais, também aprendi um pouco de cantonês. O mais interessante é que estou a apren-der cantonês através do inglês e o português através do cantonês. Es-crevi as seguintes frase de encorajamento num caderno de recordação de um amigo local: O uso de diversas línguas é um modo de vida nos tempos moder-nos (em chinês e português). Multilingalism is a way of life in modern times. Encorajamo-nos juntos com este apotegma. Este apotegma reflecte a realidade do uso de «quatro línguas fala-das e duas línguas escritas» em Macau. O uso de várias línguas em Macau e em Hong Kong é um resultado das condições históricas especiais. Neste ambiente multilingue, as línguas chinesa, portuguesa e inglesa contactam e influenciam-se entre si, aproveitando os pontos fortes alheios para enriquecer a própria lín-gua. Por exemplo, a língua chinesa enriqueceu-se com a absorção de muitos vocabulários de outras línguas, aumentando a sua vitalidade e criando condições para ser uma língua universalmente usada. Não vou 645
fazer uma análise geral sobre as mudanças verificadas na língua chinesa, no seu contacto com outras línguas estrangeiras, mas mostrar alguns vocábulos de outras línguas introduzidos no chinês. Em Macau e Hong Kong, o chinês aproveitou grande quantidade de termos estrangeiros, sobretudo termos de expressão de novas concepções, termos técnicos e novas coisas. O aproveitamento de expressões de outras línguas pelo chinês é variável, por exemplo: 1. Transliteração: Raio laser (laser), Coca-Cola (cola), Pizza (pizza), bola (ball), gorjeta (tips), pose (pose), adeus (bye-bye), ma mãe (mammy), papai (daddy), reverência a Buda (keet fit), chefe (boss), bacalhau (bacalhau), sardinha (sardinha), loja (store), torrada (toast), filme (film), boicote (boycott). 2. Tradução liberal: Forno de micronda (microwave oven), super mercado (super market), chá da tarde (afternoon tea), centro de com pras (shopping centre), disco duro (hard disk), software (software), facsimile (facsimile), tradução simultânea (simultaneous translation) e matar dois coelhos com uma só cajadada (to kill birds with one stone). 3. Mistura de transliteração e da tradução liberal: Jogo de boliche (bowling), cassete (cassette), fruta-kiwi (kiwi), SIDA (AIDS), bissexual (bisexual), calça de fustão (jeans), etc. 4. Mistura de transliteração e letras originais: kara-OK (卡拉OK); camisa de homem (T-shirt), etc. 5. Mistura da língua local com a língua estrangeira: Senhor (sir). 6. Introdução directa da língua estrangeira: Bye-bye, book, migo (amigo), folga, walkman, call (Vou telefonar-lhe) morning call (utili zada nos hotéis), cantina, O.T. (fazer hora extra), CD, CT, DJ (apresen tador de programas de TV), N.G. (outra vez), etc. A introdução de letras ou expressões de uma língua por outra é um fenómeno de cultura transversal que demonstra a coexistência de duas culturas diferentes. O sucesso e a sobrevivência de letras ou expres-sões de línguas estrangeiras introduzidas no chinês dependem das ne-cessidades dessa língua e a transformação dessas letras ou expressões dependem da essência e características culturais conservadas pela lín-gua chinesa. Em resumo, o aproveitamento de expressões de línguas estrangeiras pelo chinês aumentou a sua capacidade de expressão, cor-respondendo às necessidades da nova época, de maneira que as línguas estrangeiras são fonte de enriquecimento da língua chinesa. Certas le-tras ou expressões de línguas estrangeiras já deixaram as suas raízes em Mandarim-Putonghua. Por exemplo, a expressão «bus» (autocarro) 646
desenvolveu-se em «Da ba» (grande autocarro), «Zhong ba» (autocarro médio) e «Xiao ba» (microbus). Daqui, podemos apercebermo-nos da grande vitalidade de expressões de línguas estrangeiras. Certos lin-guistas conservadores do nosso país ficam sempre de pé atrás com o desenvolvimento do chinês. Toda a gente se lembra que, no início do aparecimento da expressão «Kara-OK», não poucos linguistas rejeita-ram o uso dessa expressão a pretexto de ser «uma coisa estrangeira». Independentemente da nossa vontade, a palavra «Kara-OK» deixou de «sair» do país e está a «viver» muito bem. Na década de 70, na altura da utilização da expressão «Ni Hao» (como está?) no interior do país, certos velhos linguistas criticaram-na dizendo: «Esta expressão deve ter sido introduzida no país pelos chineses do ultramar, pois os chineses nunca usam tal termo, com a excepção numa briga entre os irmãos. «Tu estás bom! Eu não estou bom!» «(Tu és o melhor, sou o pior)». Porém, hoje em dia, a expressão «Ni Hao» (Como está?) já está a ser amplamente utilizada. Independentemente da vontade das pessoas, as línguas desenvolvem-se em forma de aceitação por todos. Macau é um lugar ímpar para a experimentação de línguas que dá o primeiro passo na criação e uso de novas expressões. Muitas expressões interessantes surgiram neste lugar e foram introduzidas posteriormente, no interior do país. Além de favorecer a preservação da cultura de Macau com características especiais, a manutenção deste campo de experimentação ajudará a elaboração do plano e da correcta política de desenvolvimento de línguas científicas. O bilíngue é melhor do que o unilingue. Mesmo depois da Grande Harmonia em todo o globo, não será possível o uso de uma língua unificada. A língua representa um grupo social e uma nação. A discriminação de uma língua significa a discriminação contra um grupo social e uma nação. O poeta português Fernando Pessoa diz «A minha Pátria é a língua portuguesa». E muito profundo o significado desta famosa asserção. As línguas de todas as nações têm igual valor. A língua é uma coisa sagrada para cada nação. Entre os conflitos nacionais em certos países e regiões, muitos são conflitos linguísticos causados pelo chau-vinismo no uso de uma língua ou de uma política unilingue. As lições são muito grandes! A língua é um fenómeno social, cultural e económi-co. O desenvolvimento de uma língua tem o seu regulamento prático, sendo restringido pelo desenvolvimento económico. No século XVI, o português era a principal língua utilizada nas actividades comerciais nas regiões litorais da Ásia e da África e isto estava relacionado com a posição de superioridade de Portugal no mar. Após o Século XVII o inglês substitui, passo a passo, o português, tornando-se numa língua internacional e isto também estava relacionado com a potencialidade internacional da Grã-Bretanha, dos Estados Unidos e de outros países de expressão inglesa. Em Macau, o chinês e o português são línguas oficiais. Porém, devido aos motivos históricos, o português, que tem a superioridade política, é utilizado por personalidades da camada social 647
superior e nas actividades de administração governativa. Após a con-firmação da posição de língua oficial de chinês em 1992, esta situação começou a alterar-se. Depois do retorno de Macau à China, em 1999, o português continuará sendo uma das línguas oficiais do Território. Po-rém, pelas necessidades de actividades sociais, a esfera do uso do por-tuguês terá algumas mudanças, sendo utilizado nas actividades governativas, intercâmbios culturais e no estudo académico. Nos mais de 400 anos de história, o português nunca foi aceite pelo grupo social de chineses de Macau como língua de comunicação nas actividades quotidianas e, futuramente, os chineses também não aceitarão esse idio-ma. É compreensível a esperança do governo de Portugal na po-pularização do português em Macau. Mas isto é impraticável. Certos amigos portugueses afirmam que «começou muito tarde o ensino maciço do português». Uma popularização do português há mais tempo, teria tido sucesso? O mais prático é a preparação de especialistas de alto nível em português e a criação de um organismo de estudo da cultura latina (inclusive cultura portuguesa), a fim de que a cultura portuguesa e o português sejam preservados por longo período em Macau. A cultura portuguesa e o português devem ser alvo de respeito e de protecção. Independentemente da vontade das pessoas, depois de 1999, a posição de língua oficial do chinês será consolidada, tornando-a na principal língua oficial, enquanto a importância do inglês nas actividades comerciais aumentará. LÍNGUA COMUM NACIONAL OU DIALECTO? O Mandarim-Putonghua é a língua oficial da China e também uma língua comum da nação chinesa utilizada em todo o país. A China é um país multinacional formado por 56 etnias. A nacio-nalidade Han representa 94 por cento da população chinesa. Cada etnia tem a sua língua falada ou escrita. A divergências entre dialectos na China é muito grande. Genericamente, a língua Han tem oito grandes dialectos que se subdividem em milhares. A diferença entre os dialec-tos é tão grande que dificulta as comunicações, pelo que a comunica-ção harmoniosa depende da tradução ou caracteres unificados. As lín-guas locais são resultantes da vida isolada por longo período. Do ponto de vista geral, a existência de dialectos com grande força centrífuga e unilateral é sumamente desfavorável ao desenvolvimento socioeconó-mico. A língua nacional comum fica oposta aos dialectos, sendo uma língua conjuntamente utilizada por uma nação. A língua comum da etnia Han é o Mandarim-Putonghua, baseado no dialecto do norte, dotado da fonética de Beijing e gramaticalmente regularizado em vernáculo. Independentemente da vontade da população ou da regularização à força, o Mandarim-Putonghua teve um longo período de desenvolvi-mento. Há dois mil anos, esta língua comum tinha o nome de «língua elegante»; na Dinastia Han, «língua comum», depois da Dinastia Song, 648
«Língua oficial» e na época da república nacionalista «língua nacional». Após 1949, ela passou a ter o nome de «Putonghua» e em Taiwan, ela continua a ser chamada de «língua nacional». «Putonghua» não é uma «língua simples e comum», mas uma «lín-gua comum utilizada por todos.» Superando as restrições dos dialectos da língua Han, «Putonghua» é uma língua criteriosa usada pela maioria da população das diversas etnias do país, sendo realmente a «língua de um País». Partindo dos interesses nacionais no seu conjunto, a adopção de «Putonghua» usada em todo o país como língua oficial, ou melhor, a língua oficial do governo, não significa a discriminação contra as línguas ou caracteres das diversas etnias do país. Na realidade, muitos países especialmente países multinacionais, e sobretudo a maior parte dos países desenvolvidos, adoptam a política de unificação linguística. Há pouco, a França declarou a língua francesa como língua oficial. Nos Estados Unidos que adopta o sistema transitório bilíngue, certas pessoas propuseram a declaração da língua inglesa como língua oficial desse país. Todos estes exemplos são muito significativos! Com a entrada da China nas Nações Unidades e a aplicação da política de reforma e abertura ao exterior, a posição internacional do Mandarim-Putonghua está a elevar-se dia-a-dia. O Putonghua (não é nenhum dialecto da língua chinesa) tornou-se uma das seis línguas de trabalho nas Nações Unidas. Segundo previsão de eruditos ocidentais, o Século XXI será «um século do Pacífico» e o centro de gravidade de desenvolvimento económico mundial está a passar paulatinamente para a região Ásia-Pacífico, pelo que reina um «efeito febril do estudo da língua chinesa». Os chineses residentes na Europa e na América criam oportunidades para os seus filhos dominarem bem o Putonghua. Além de manter a cultura tradicional chinesa, a decisão dos chineses residen-tes no exterior visa garantir empregos aos seus filhos nos organismos económica e culturalmente ligados à China. A introdução de expressões em chinês em forma de palavras foné-ticas nas línguas estrangeiras é muito limitada. As palavras fonéticas mais conhecidas por todos são chá (chá), Fongsui (augúrio geográfi-co), Yin (negativo), Yang (positivo), Kowtow (acto de ajoelhar e tocar o chão com a testa em reverência (costume chinês) e outras. O mais interessante é que o termo Putonghua (Mandarim) também se introdu-ziu em línguas estrangeiras, sendo uma das expressões mais usadas, demonstrando o seu grande significado. Em resumo, a posição de Putonghua como língua nacional já foi confirmada, exercendo uma influência cada dia maior na arena interna-cional. Nenhum dialecto pode substituir a posição do Putonghua. A língua nacional comum é utilizada pela classe social de alto nível e os dialectos pela classe social de baixo nível, sendo a primeira utilizada em actividades formais e a segunda em actividades informais. Actual-mente, muitas pessoas dizem que «o Putonghua está a descer do Norte ao Sul do país e o cantonês está a subir do Sul ao Norte do país». E vi- 649
dentemente que a «deslocação do Putonghua ao Sul» é a corrente mais forte. O fenómeno cultural resultante das condições especiais da histó-ria em Hong Kong e Macau tem características de intercâmbio e coe-xistência entre as culturas oriental e ocidental. Sendo um dos oito gran-des dialectos do país, o cantonês é utilizado por mais de 50.000.000 de pessoas. O cantonês reserva, de forma completa, o sistema fonético da antiga língua chinesa, tendo certas regras gramaticais especiais, expres-sões próprias (expressões clássicas, locais e estrangeiras) e caracteres especiais. Geralmente, numa sociedade multilingue, a língua nacional comum é a linguagem utilizada nas classes sociais de alto nível e os dialectos, nas classes sociais de baixo nível. Porém, na região de Hong Kong e Macau, o cantonês desempenha o papel de uma língua utilizada nas classes sociais de alto nível, sendo utilizado nas actividades governativas, nos processos jurídicos e no ensino nas escolas. O canto-nês com enorme apoio económico é um forte dialecto que exercer grande influência sobre o Putonghua. Muitas letras e expressões estrangeiras e algumas expressões locais foram introduzidas através do cantonês no Putonghua. É correcta e justa a expressão de que o cantonês é uma das importantes fontes do enriquecimento do Putonghua. Actualmente, em língua falada, o cantonês ocupa a posição principal e, em língua escrita, encontra-se numa posição inferior em relação ao Putonghua na região de Hong Kong e Macau. Futuramente, o uso do Putonghua vai aumentar gradualmente. Os seus utilizadores vão aperfeiçoar a sua utilização, tanto na escrita como na fala e o seu uso passará das actividades formais para as informais. As relações entre cantonês e Putonghua são harmoniosas sem rejeição de uma parte por outra. Futuramente, mesmo com a popularização de Putonghua na região de Hong Kong e Macau, o cantonês não desaparecerá. Ante a corrente mundial, a região de Hong Kong e Macau deve desenvolver-se no sentido da criação de uma sociedade multilingue, não podendo tornar-se uma sociedade unilingue. No início da minha chegada a Macau, senti que as pessoas locais não estavam interessadas no estudo de Putonghua, nem sentiam a im-portância do estudo de Putonghua, em resultado do complexo do dia-lecto. O «ego linguístico» é uma importante concepção linguística, isto é, uma pessoa só se revê na sua língua materna. O complexo do canto-nês é um exemplo concreto do «ego linguístico». Nos últimos anos, paralelamente ao desenvolvimento económico na região do Delta do Rio das Pérolas, o cantonês com a retaguarda económica também se desenvolveu rapidamente, subindo inclusivamente ao Norte do país. Nesta situação, não poucas pessoas adquiriram o complexo de superio-ridade de cantonês, aumentando o «ego linguístico». São naturais a confiança e o amor de uma pessoa na própria língua materna. Porém, devemos compreender que o excesso de «ego linguístico» servirá de raiz da adopção de uma atitude conservadora, rejeitando o estudo de 650
uma nova língua ou dialecto. O «ego linguístico» das pessoas de Hong Kong e Macau é muito comum, podendo constatar-se em qualquer lu-gar. Algumas pessoas dizem: «O cantonês com ricas expressões é muito vivo e imaginativo. Mesmo os palavrões são saborosos». «O cantonês é uma língua chinesa, quem sabe falar cantonês não tem necessidade de aprender o Putonghua». «Não quero ser um pequinês!», «Não tenho nenhuma dependência em relação ao interior do país, pelo contrário o interior do país depende de mim, pelo que não preciso de aprender Putonghua. São as pessoas do interior que têm de estudar o canto-nês!», «O meu futuro desenvolvimento está no exterior do país, pelo que o estudo de línguas estrangeiras é mais importante do que o estudo do Putonghua. O meu filho tem que dedicar-se principalmente ao estudo de línguas estrangeiras. O estudo de Putonghua é uma coisa tola» e «O estudo de Putonghua não é tão fácil? Putonghua não é o cantonês com a pequena mudança fonética?» Nos últimos anos, esta situação mudou visivelmente. Exemplo disso é o aumento do entusiasmo de estudo de Putonghua dos habitan-tes de Macau. Sendo um dos organizadores dos cursos de estudo de Putonghua já percebi pessoalmente tal entusiasmo. A febre de estudo de Putonghua promovida pelos habitantes de Macau tem profundos motivos. Em primeiro lugar, a população de Macau compreendeu que a actual corrente mundial é o domínio de duas ou mais línguas. O ponto de vista ou a concepção de qualificar o uso da língua estrangeira como os chineses «conversam com a língua de diabos» tornaram-se coisas passadas, enquanto a afirmação excessiva de que «os cantonenses fa-lam cantonês» e «os taiwaneses falam a própria língua de Taiwan» é unilateral e contrária à corrente mundial. Se os habitantes de Macau não sabem falar Putonghua não corresponderão à realidade de Macau de ser uma cidade internacional. Os habitantes do Território têm de se voltar para a China e para o Mundo inteiro. Em segundo lugar, com o contínuo desenvolvimento da sua economia, Macau tem de manter con-tactos não só com o exterior, mas também com o interior do país e tem de manter relações com as regiões de expressão em cantonês e com outras regiões de expressão em outros dialectos do país. Nos intercâm-bios com mais de um bilhão de habitantes do interior do país, o não uso do Putonghua provocará uma situação de «conversa entre uma galinha e um pato». Quem não estudar Putonghua terá muitas dificuldades. Será que jamais se viajará pelo exterior do país? Será que se pode fazer uma garantia de que os nossos filhos jamais estudarão ou trabalharão no interior do país ou em Taiwan? Em terceiro lugar, com a confirmação da posição de língua oficial do chinês, a esfera do uso de Putonghua será ampliada tanto em escrita como em língua falada. Os habitantes de Macau falam cantonês, mas escrevem a língua vernácula que tem Pu-tonghua como base. Assim, actualmente fala-se uma língua e escreve-se outra. Com o estudo do Putonghua haverá uma melhor compreen-são da escrita e passa-ser-á a falar e a escrever melhor a mesma língua. 651
Deste modo mudar-se-á da situação de «escrever com a língua falada por terceiros» para «escrever a própria língua falada». Para finalizar, um indivíduo fluente em Putonghua aumenta a própria capacidade lin-guística e a esfera de comunicação, favorecendo à adaptação em diver-sos serviços. Sem dúvida alguma, é necessária a regulamentação da língua para um país ou nação unificada. Os critérios de regulamentação da língua consistem, em primeiro lugar, na satisfação ou não das necessidades da comunicação social, atingindo eficazmente o objectivo da comunica-ção e, em segundo lugar, na correspondência ou não às formas e às características de desenvolvimento da próprio língua. Os critérios de regulamentação da língua não são inalteráveis. Mas desenvolvem-se constantemente. A responsabilidade dos linguistas é sintetizar oportu-namente as experiências frescas no uso da língua pelo povo, apresen-tando correctas e justas propostas com base na sintetização e no melho-ramento de tais experiências. Ao orientar todas as pessoas na utilização correcta da língua, os linguistas não devem obstinar-se nas próprias experiências velhas, criticando-as. Estou de acordo com a afirmação do professor Zhang Bo Hui «Os linguistas devem servir de guia e não de polícia». Na actualidade, a tarefa primordial da regulamentação de língua na região de Hong Kong e Macau é regularizar a língua escrita. Os caracteres utilizados nos documentos oficiais, nas leis e regulamen-tos jurídicos e nos jornais devem ser os caracteres na língua vernácula baseada no Putonghua, a fim de eliminar, passo a passo, a mistura de expressões locais e antigas em chinês e em línguas estrangeiras na lín-gua escrita. O uso dos caracteres não oficiais depende de casos concre-tos, não podendo ser eliminados de modo geral. CARACTERES CLÁSSICOS OU SIMPLIFICADOS? No interior do país, o uso dos caracteres simplificados já tem mais de 20 anos de história, sendo um costume generalizado. As pessoas das regiões de Hong Kong e Macau e de Taiwan que continuam utilizando os caracteres clássicos mantêm diferentes opiniões quanto ao uso de caracteres simplificados no interior do país. Muitos especialistas apre-sentaram boas opiniões quanto à solução do problema de caracteres clássicos e simplificados. Não vou repetir todos os meus pontos de vis-ta quanto ao estudo dos caracteres chineses concretamente apresenta-dos na minha obra «Um bom livro para estudar caracteres chineses». Mas, vou reafirmar os seguintes pontos de vista: l. Têm de ser evitados pontos de vista extremistas no estudo dos caracteres chineses. No passado, certas pessoas disseram que os carac-teres chineses são os mais complicados do mundo, aconselhando, in-clusive, os chineses a abandonarem-nos, mas agora voltaram a afirmar que são os melhores do mundo, até melhores do que as letras fonéticas, chegando à conclusão de que a língua chinesa se converterá numa lín- 652
gua universalmente utilizada. As «letras bicerebrais»3 são uma hipótese não aprovada ainda. Somente podemos dizer que os caracteres chineses são de carácter de morfema4. Esta afirmação reflecte as características essenciais da língua chinesa. Os caracteres chineses são difíceis de compreender e de escrever. Isto é um facto mundialmente reconhecido. É justa a afirmação: «Para mim é chinês». 2. A simplificação de caracteres chineses é determinada pela lei de desenvolvimento da própria língua. A escrita vulgar é a simplifica ção da escrita modelar (por exemplo, o caracter «cabeça» foi simplifi cada de 15 traços para 5 traços). A escrita corrida é a simplificação da escrita regular (por exemplo, o caracter «livro» foi simplificada de 12 traços para 4 traços). A escrita «Xing Shu» não é tão liberal como a escrita modelar nem tão regular como a escrita regular. Não é justa a afirmação de que os caracteres chineses, quanto mais complicados melhores são senão todos nós voltaríamos a utilizar de novo os caracte res pictográficos antigos. Naturalmente, a unificação dos caracteres depende da reunificação do país. Por exemplo, depois da anexação de outros seis reinos, a Dinastia Qin conseguiu regularizar a escrita para escrever «livros com os mesmos caracteres de uma língua». A simplifi cação de caracteres tem um percurso longo e gradual. Um novo caracter simplificado não consegue substituir imediatamente o anteriormente existente, formando a coexistência durante um longo período. A sim plificação de caracteres só pode ser realizada dentro da estrutura do próprio caracter clássico, não podendo sabotar o sistema estrutural dos caracteres chineses. 3. Tem de se reconhecer e respeitar a coexistência de caracteres clássicos e simplificados, a fim de se chegar a uma compreensão mútua através das consultas. Todos os caracteres clássicos e simplificados são riquezas nossas. Os que dominam os caracteres clássicos conseguem dominar os caracteres simplificados com esforço duma «acção de le vantar a mão», e pelo menos tal estudo é exigido pelas necessidades 3 «Letras bi-cerebrais»: Segundo estudos e pesquisas de especialistas do Ja pão e dos Estados Unidos, as letras fonéticas só podem ser gravadas em sinais fonéticos no hemisfério cerebral esquerdo, sendo pois «letras uni-cerebrais», en quanto as letras chinesas, com grande função de expressão, podem ser gravadas não só em formas figurativas, fonéticas e sentimentais no hemisfério cerebral es querdo, mas também, no hemisfério cerebral direito, em forma de sinais de dese nho sendo pois «letras bi-cerebrais». Esta teoria não foi comprovada ainda. 4 «Letras de morfema»: O morfema é a menor combinação fonética e senti mental de letras. Por exemplo, as letras chinesas « 人 » (pessoa), « 來 » (vir), « 去 » (ir), « 好 » (boa), « 語 » (palavra), « 習 » (exercício), « 衣 » (vestuário), etc., são morfemas. Em chinês, a maioria dos morfemas só têm uma única fonéti ca, representados por um caracter, pelo que o chinês é chamado de «letras de morfema» ou de «sistema de escrita morfológico». 653
sociais. A obstinada rejeição dos caracteres simplificados, tratando-os como errados ou incorrectos, é uma atitude unilateral e extremista. As pessoas do interior do país que trabalham na região de Hong Kong e Macau têm de aprender os caracteres clássicos. Já utilizo os simpli-ficados há mais de 20 anos. Mas, em Macau, voltei a utilizar os clássi-cos e nunca consegui a eliminação da mistura dos clássicos e dos sim-plificados. Perante as fortes confrontações de pontos de vista entre pessoas adeptas de caracteres clássicos e de caracteres simplificados, o professor Cheng Xianghui propôs «o uso livre dos clássicos e simplifi-cados». Filosoficamente, a verdade dinâmica fica no meio das duas extremidades. Acho, por conseguinte, que o ponto de vista do profes-sor Cheng é algo real e prático. 654
Administração. n.º 33, vol. IX, 1996-3.°, 655-683 O ENCONTRO LUSO-CHINÊS EM MACAU Wu Zhiliang l. AS NAVEGAÇÕES DO ALMIRANTE ZHENG HE A comunicação externa da China, nos tempo antigos, traçou um percurso composto por quatro etapas. A primeira, ainda nos tempos anteriores à Dinastia Qin (221-206 a.C.) e considerada a etapa de inicia-ção, foi marcada pela viagem do navegador Xu Fu ao Japão; a segunda, aliás a de desenvolvimento, decorrida da Dinastia Han (206 a.C.-220) até aos meados da Dinastia Tang (618-907), revelou-se pela viagem do missionário da Dinastia Han descrita nos «Anais Han — Registo Geo-gráfico», pelo contacto efectuado em 26 de Qin Lun (comerciante ro-mano, de acordo com as fontes antigas chinesas, cujo nome original se desconhece) com Sun Quan, soberano do Reino Wu da China, e pela viagem marítima de regresso de Fa Xian, em 399, de Sri Lanka a Qingtao (província de Shangdong) após a sua chegada por via terrestre à índia, bem como pelas viagens marítimas até à costa do Golfo Pérsico e da Península Árabe, realizadas na Dinastia Tang, que inauguraram a cha-mada grande Época de Intercâmbio Sino-árabe nos séculos VII-XII. A terceira etapa, a de prosperidade, decorreu na primeira metade da Di-nastia Ming (1368-1644), altura em que o grande navegador chinês, o Almirante Zheng He, efectuou com sucesso sete navegações, atraves-sando uma vasta área marítima em que ainda se desconhecia a presença europeia. Finalmente, a quarta e última etapa, designada a de decadên- * Doutorando em História pela Universidade de Nanjing. Vogal do Conselho de Gestão da Fundação Macau. 655
cia, iniciou-se com a conclusão das navegações do Almirante Zheng He e a época antecedente da vinda dos portugueses, terminando a inva-são à China pelas Potências Ocidentais durante a Guerra do Ópio, por via marítima.1A ligação externa da China, predominantemente terrestre até a Dinastia Tang, começou a ser substituída pelas navegações marítimas a partir da Dinastia Song do Norte (960-1127), por excelência da Dinas-tia Song do Sul (1127-1279), e atingiu o seu momento mais alto na Dinastia Yuan (1206-1368). A opção pelas navegações marítimas basea-va-se, principalmente, nas seguintes razões: a) A mudança para o sul dos centros económicos, suscitada pelo crescente desenvolvimento das economias do Delta do Rio Yangtsé e das regiões costeiras do Sudeste da China, proporcionou pressupostos materiais para o desenvolvimento da ligação externa; b) Os êxitos obtidos na ciência e tecnologia, o aperfeiçoamento das técnicas de fabrico dos navios, nomeadamente a aplicação genera lizada da bússola nas navegações, forneceram garantias técnicas para o desenvolvimento da ligação externa; c) O aumento do peso das viagens marítimas em relação às ter restres promoveu o desenvolvimento do comércio externo implicando profundas mudanças na ligação da China com o mundo exterior.2 A crise económica nos primeiros anos a seguir à fundação da Di-nastia Ming, originada pela guerra e distúrbios com a mudança das di-nastias, fez o imperador-fundador de Ming, Zhu Yuanzhang, adoptar uma série de medidas de incentivação económica, que conseguiu recu-perar com sucesso, num período de 30 anos, a economia nacional fa-zendo-a atingir, já no Reinado de Yongle (1403-1424), a sua plena pros-peridade. Deste desenvolvimento económico resultou, como indicaram muitos consagrados historiadores, uma profunda alteração na política externa do Império: a política de matriz defensiva seguida pelo Impe-rador-fundador no sentido de «proibir o recurso ao uso da força militar aos países ultramarinos bárbaros que não ameacem o Império, excepto aqueles que constituam perigo para a segurança da China»3 ia sendo substituída, até ao reinado de Yongle, por uma política externa de ami- 1 Pan Qun, «A Cultura Chinesa e o Transporte Marítimo», p. 348, Editora de Arquivo Históricos de Jiangsu, 1994; «As Navegações do Almirante Zheng He», co-editado pela Comissão Comemorativa do 580.° Aniversário das Navegações do Almirante Zheng He e Associação de Estudos da História de Navegação da China, p. 2-8, 1985, Editora Popular de Transporte, Beijing. 2 Pan Qun, Ob. cit., p. 229-235; «As Navegações do Almirante Zheng He», p. 9-15. 3 «Registo Real do Imperador Hongwu», Vol. 68. 656
zade e de abertura para com os reinos vizinhos, baseada no princípio de «tratamento de igualdade aos reinos-vassalos e países estrangeiros»4 e no princípio de «recompensar os tributos com valores superiores», como afirma o próprio Imperador Yongle: «Estamos abertos para com aqueles que venham a fim de comercializar os seus produtos indígenas, perdoando-lhes certas in-fracções cometidas por descuido a fim de tranquilizar outras raças»5Ainda no Reinado de Yongle, foi relançado o regime de adminis-tração de navios mercantis mercê da instalação de várias delegações dos Serviços de Administração de Navios Mercantis em Fujian, Zhejiang e Guangdong, com competências exclusivas para gerir o comércio ex-terno. Na altura do Imperador Yongle, em vez de aplicação duma política de controlo-conciliação passiva, no sentido de esperar os tributos voluntários estrangeiros, a Corte de Ming defendia uma política de ex-pansão activa mandando os comissários imperiais para o ultramar a fim de fortalecer os laços existentes e aconselhar a vassalagem dos rei-nos contactados. As navegações do Almirante Zheng He não eram se-não uma das manifestações concretas desta política. No entanto, estas viagens tinham também outros fins adicionais, ou seja, a promoção da popularidade e autoridade pessoal do Imperador Yongle, que obteve o trono através dum golpe de Estado (a chamada «Guerra de Jingnan), e que se preocupava ainda com o reconhecimento da sua legitimidade e com a morte incerta do seu irmão, o Imperador destronado. Assim, as navegações do Almirante Zheng He assumiam uma maior importância, visto que, por um lado, podiam «manifestar a autoridade e bondade do Império» fazendo concretizar a «vassalagem dos países ultramarinos» C por outro lado, podiam investigar o paradeiro do Imperador destrona-do e a popularidade do seu sucessor naqueles países, para que, depois, tomassem medidas indispensáveis de prevenção contra as perturbações das forças inimigas nas costas do Sul da China.6Somaram, no total, sete viagens aos mares ocidentais da China as que a frota sob o comando de Zheng He efectuou de entre 1405 (Ter-ceiro Ano do Reinado de Yongle) e 1432 (Sexto Ano do Reinado de Xuande). As primeiras três viagens, que só chegaram até Calecut e li-mitavam a sua presença aos países do sudeste asiático e do Sul da Ásia, pertenciam à chamada «etapa preliminar»: Nas três viagens seguintes, da segunda etapa, conseguiram atravessar o Oceano Índico e chegaram aos países árabes e às costas orientais do Continente Africano. A última viagem, que se realizou após uma interrupção de 6 anos, já não teve o impacto suficiente e é vista como o final das navegações do Almirante Zheng He. 4 «Registo Real do Imperador Yongle», Vol. 127. 5 Idem. Vol. 12, primeira parte. 6 Zhang Weihua, «História de Relações Externas da China Antiga», p. 281- 282. 657
Eram viagens de carácter pacífico, pois a frota de Zheng He ape-nas utilizou duas vezes, aquando da realização das primeiras viagens, a força militar de natureza defensiva na abertura das rotas marítimas ou na conciliação de litígios entre países terceiros. Do ponto de vista do poder marítimo estratégico, é de salientar a instalação em Malaca, ci-dade-chave na ligação entre o Mar Meridional da China e o Oceano Índico, de um armazém imperial que servia de entreposto para as via-gens. O sucesso das viagens que o Almirante Zheng He efectuou seria visível: concluídas as primeiras três viagens, os reinos vizinhos da China aceitaram a vassalagem mandando missões para a China a fim de pres-tar tributos; as viagens seguintes, que chegaram até aos países árabes e às costas do Continente Africano, conseguiram, por sua vez, desenvol-ver as relações amistosas com aqueles povos. O Almirante Zheng He morreu na última viagem longe da sua terra natal. «The Cambridge History of China — The Ming Dynasty» avalia assim as navegações de Zheng He: «Em que medida é que foram concretizados os fins subjacentes destas navegações do Almirante Zheng He? Se o objectivo fosse en-contrar o paradeiro do Imperador Jianwen (imperador destronado), seria uma ilusão, como se verificou pelo seu fracasso na concretização do dito objectivo; se o objectivo fosse divulgar a autoridade e bondade do Imperador Yongle nos países estrangeiros, mostrar a força militar da China, proporcionar aos chineses conhecimentos mais profundos sobre o Mundo e proteger os interesses dos chineses ou procurar a adesão de outras novas nações ao regime tributário, então podemos afirmar que estes objectivos foram, todos eles, concretizados, embora o Governo Ming não tivesse tirado proveito imediato suficiente. Com a bandeira içada em todo o Sueste Asiático e Oceano Indico, o Império de Ming demonstrou claramente o seu poderio político e militar. As oportunidades daí surgidas, ou seja, a realização de comércio a título tributário trouxe de todos os cantos do mundo um número sem prece-dentes de comerciantes e comissários estrangeiros, com os seus produ-tos a bordo, para a China.»7Têm havido muitas divergências no círculo histórico quanto aos objectivos das navegações de Zheng He. As viagens marítimas que este navegador chinês realizou há cerca de 600 anos atrás, na opinião de muitos consagrados historiadores, tinham fins predominantemente mais políticos do que comerciais, embora promovessem objectivamente, isso sim, o comércio externo de Estado e, até, privado. «As navegações aven-tureiras do Almirante Zheng He, que conseguiram colocar os reinos mais importantes da Ásia Sueste na esfera de influência política da Dinastia Ming, visavam expandir, com recurso a meios pacíficos, as influências do Império Ming e monopolizar o comércio ultramarino 7 Frederick W. Mote and Denis Twitchett (Editors), «The Cambridge History of China — The Ming Dynasty», versão chinesa de Zhang Shu Sheng e outros. Editora de Ciências Sociais da China, 1992, p. 262. 658
através de medidas proibitivas de controlo privado das actividades de navegação. Para os países estrangeiros, a resposta positiva àquelas ac-ções activas de Ming implicava não só a fuga de retaliações militares, mas também possibilidades de lucros comerciais astronómicos que pu-dessem resultar da implantação de relações com a China.»8 Na verdade, «o Almirante Zheng He não roubou nenhum centavo aos países por onde passou, não se apoderou de nenhum palmo do terreno nem mandou manter naqueles reinos qualquer presença militar chinesa, o que constituiu um grande contraste em comparação com os que fizeram os colonialistas ocidentais que vieram ao Oriente meio século depois das navegações do Almirante Zheng He.»9Exactamente por não serem concebidas com objectivos comerciais, às navegações de Zheng He faltava-lhes a força original de impulsão económica: os produtos que o Almirante trocou com os países estran-geiros, a que as suas navegações tiveram acesso e que trouxeram para o Império, não passavam de produtos de passatempo e de diversão ao gosto da família imperial; a política de tributos que o Império seguiu estava baseada no princípio da generosidade, no sentido de «levar mais e trazer menos»; as despesas financeiras da Fazenda Imperial iam au-mentando; a potência do Estado já mostrou sinais de decadência; a in-segurança interna e externa piorou... Além de tudo isso, o que mais preocupava os governantes de Ming foi a dissolução progressiva do regime da economia natural — que pudesse surgir em qualquer mo-mento — e a consequente crise política capaz de abalar a sua posição de dominação perante a prosperidade de uma economia de mercado resultante do desenvolvimento das actividades de navegação. Daí ser fácil compreendermos o porquê da interrupção das navegações do Al-mirante Zheng He, sem esquecer, ainda, as críticas já formuladas ante-riormente em relação a estes feitos.10O início e o fim das navegações do Almirante Zheng He constituí-ram, respectivamente, o momento mais alto e o começo da decadência da ligação externa da China Antiga, e também, o percurso da queda do Império Ming marcando o momento mais poderoso no rumo do seu declínio. Mas, não podemos esquecer nunca que estas navegações fo-ram efectuadas muito mais cedo do que as dos europeus, e os seus con-tributos para a navegação, ou seja, a abertura da rota marítima que liga-va a China ao Oceano Índico, ao Golfo Pérsico, ao Mar Árabe, ao Mar Vermelho e à Costa Oriental da África, não esquecendo os trabalhos 8 Idem, p. 229. 9 Zhang Weihua, Cit. ob. p. 294. 10 O Ministro Liu Daxia uma vez disse ao Imperador Xianzong que, «se bem que as navegações do Almirante Zheng He, que foram realizadas à custa de cente nas de milhares de moedas de ouro e da vida de dezenas de milhares de soldados ou cidadãos, consigam trazer coisas preciosas, quais serão as vantagens para o Estado» (Yan Congjian, «Informações Completas sobre os Países Estrangeiros», Vol. 8). 659
realizados na eliminação de obstáculos interceptadores na ligação ma-rítima Ocidente-Oriente e a rede de ligação marítima internacional por elas implantadas entre os dois continentes que foram, de certo modo, o guia dos Descobrimentos. «Basta-nos meditar um pouco: quais seriam as consequências caso os chineses continuassem a avançar rumo ao Cabo de Boa Esperança e ao Cabo de Aiguilles, porta do sul que liga os Oceanos Indico e Atlântico?»11 Infelizmente, os governantes de Ming não o fizeram nem conseguiram fazê-lo. Com a imposição do fim das navegações da China, as capacidades de defesa costeira da China fica-ram enfraquecidas e a porta do Império Ming foi encerrada ao mundo exterior, deixando o Oceano Índico e o Mar Meridional da China à mercê o controlo dos árabes e portugueses. 2. A ÉPOCA DOS DESCOBRIMENTOS Aquando das navegações do Almirante Zheng He, «os mercadores muçulmanos árabes e indianos detinham uma vasta e complexa rede comercial no Oceano Índico, mas restringiam a sua actividade a zonas de navegação segura e lucros garantidos»12. Com a desintegração do Império Mongol, o transporte terrestre entre os continentes da Ásia e Europa tornou-se bastante perigoso obrigando os comerciantes árabes a optarem pelo transporte, por via marítima, das especiarias até aos portos do Mar Vermelho, e depois daí, já por via terrestre, aos portos egípcios e sírios junto ao Mar Mediterrâneo para que os comerciantes de Veneza e de Génova as comprassem e distribuíssem aos consumido-res europeus que ansiavam a sua aquisição. Em 1453, Constantinopla, o último vestígio do Império Bizantino, outrora poderoso, caiu nas mãos dos turcos cercando desta maneira as rotas terrestres de especiarias que ligavam os dois continentes e obrigando os europeus a procurar novas rotas de ligação ao Atlântico. Por outro lado, do desenvolvimento ace-lerado das economias europeias resultava uma grande procura de ouro, que para além de se utilizar na decoração das igrejas e palácios, podia utilizar-se na cunhagem de moedas para estimular a economia interna e pagar o comércio com o Oriente, o que era um poderoso incentivo para as viagens marítimas à África, a fim de encontrar mais ouro.13Porém, «em 1400, os Europeus ainda tinham, como se pode ver pelos seus mapas, uma ideia vaga e muitas vezes completamente erra-da daquilo que ficava para além das suas próprias fronteiras.»14 Só no ano de 1406, portanto um ano depois da primeira navegação de Zheng He, é que a Europa, na altura do Renascimento, conseguiu traduzir a 11 Fernand Braudel, «Civilisation Materielle, Économie et Capitalisme, XV - XVIII Siècle», Vol. I, p. 480, versão chinesa de Gu Liang e Shi Kangqiang, Editora Sanlian, Beijing, 1992. 12 David Arnold, «A Época dos Descobrimentos», p. 17, Gradiva, Lisboa, 1983. 13 Idem, p. 19-24. 14 Idem, p. 11. 660
«Geografia» escrita em versão grega por Ptolomeu no Século II para o latim enquanto que as «Viagens de Marco Polo», para muitos europeus, não passavam de um mito de boas feições. De certo modo, podemos dizer que as navegações de longa distância no Atlântico não eram apenas um acto inédito, mas também aventuras da última opção. Portugal, um reino do Sudoeste da Europa banhado pelo Oceano Atlântico, foi uma das nações europeias que cedo conseguiu definir as suas fronteiras políticas. Em 1143, Dom Afonso Henriques, já no trono de Portugal, começou a conquista às terras do Sul ocupadas pelos mouros, com a ajuda dos Cruzados, conquista esta que terminou em 1250 com a ocupação portuguesa da região do Algarve, altura em que se fixou a fronteira permanente do Reino. Depois de alguns séculos de vida política independente, a independência já tinha amassado uma comunidade nacional homogénea, mas dividida por fortes tensões sociais e economicamente deficitária. A expansão, a procura de novos recursos naturais e a estabilização da situação social tornaram-se assim prioridades imperiosas para o desenvolvimento do país. Como refere o historiador português J. H. Saraiva, «o movimento expansivo era um movimento de emigração provocado por falta de oportunidades de trabalho compensador dentro do país»,15 pois ele constituía, por um lado, uma oportunidade excelente para a resolução dos problemas do país e, por outro, correspondia aos interesses de todas as classes sociais: «Para o povo, a expansão foi sobretudo uma forma de emigração e representava o que para ele a emigração sempre representou: a pos-sibilidade de uma vida melhor e a libertação de um sistema de opressões e que, em relação aos 'pequenos', foi sempre pesado e do qual eles também sempre se procuraram libertar buscando novas terras (a emigração para o Sul, no Século XII, é a primeira expressão nacional do fenómeno), para clérigos e nobres, cristianização e conquista eram formas de servir Deus e servir o rei e de merecer por isso as recompensas concomitantes: comendas, tenças, capitanias, ofícios, tudo oportunidades que no estreito quadro da metrópole se tornava cada vez mais raro de conseguir. Para os mercadores era a perspectiva do bom negócio, das matérias-primas colhidas na origem e revendidas com bom lucro. Para o rei era um motivo de prestígio, uma boa forma de ocupar os nobres e sobretudo a criação de novas fontes de receita, numa época em que os rendimentos da coroa tinham descido muito. »16Dadas as dificuldades, senão impossibilidades, de se expandir pela Europa dentro, Portugal, desde muito cedo, manifestou a sua tendência de expandir o seu comércio ao ultramar, aproveitando as suas vanta-gens geográficas e naturais. De facto, registou-se, ainda, por volta de 1336, uma tentativa de expansão portuguesa às Canárias. Contudo, foi a conquista em 1415 de Ceuta, cidade estrategicamente importante da 15 J. H. Saraiva, «História Concisa de Portugal», 10.a Edição, 1986, Publica ções Europa-América, p. 135. 16 Idem, p. 136. 661
África do Norte, é que tem sido considerada como o início formal da Expansão Portuguesa, o que, em termos cronológicos, coincidia com as navegações do Almirante Zheng He (1405-1432), podendo até mes-mo afirmar que ambas estavam «na mesma linha de partida». Os Des-cobrimentos Portugueses, sob a coordenação e orientação directa do Infante D. Henrique e armados com conhecimentos e técnicas de nave-gação e de fabrico de navios da Europa, por excelência da Itália, dirigi-ram-se, primeiro, às Ilhas da Madeira e Açores para fins de coloniza-ção e depois, para a costa ocidental africana, abrindo desta maneira, num espaço de tempo de 80 anos de constantes esforços e sacrifícios, a rota marítima no Atlântico que ligava Marrocos ao Cabo de Boa Espe-rança. A passagem em 1497 pelo Cabo das Tormentas e a chegada, já por rotas marítimas abertas por asiáticos, a Calecut, na índia, em 1502, da frota de Vasco da Gama viabilizou a vinda bem sucedida dos portu-gueses à China em 1512. A par dos Descobrimentos Portugueses, Cris-tóvão Colombo, ao serviço da Corte espanhola, descobriu em 1492 o Novo Continente. Se bem que os portugueses, na costa ocidental africana, não pas-sassem de simples aventureiros, comerciantes associados aos chefes indígenas locais para o comércio de ouro, marfim e pimenta e missio-nários da Fé e da civilização, tornaram-se já conquistadores após a sua chegada ao Oceano Índico. O que os portugueses encontraram aqui eram muçulmanos dotados de uma rede comercial bem organizada e de uma civilização altamente desenvolvida, totalmente diferente dos indígenas da África Ocidental, o que determinava que só pelo recurso à força é que se podia entrar no mundo dominado pelos emires. «Antes de che-garem ao Oceano Índico, os combates navais eram raros e o comércio desenvolvia-se pacificamente, duma forma geral, entre as diversas co-munidades raciais e religiosas». «Os conflitos no mar mostraram que os Asiáticos não aceitaram brandamente o domínio português, mas que lutaram para se lhe opor. A princípio, em desafio aberto. Mais tarde, quando se tornou evidente a superioridade dos Portugueses, procuran-do sobretudo fugir ao seu controlo. A superioridade marítima portu-guesa tornava-se possível devido à falta de interesse dos maiores Esta-dos asiáticos pelo poderio naval e pelo comércio marítimo.»17Mas este poderio naval interessava a Portugal. Embora com enor-me entusiasmo expansionista, Portugal, país na altura com menos de um milhão de habitantes e escassos recursos naturais, em parte nenhu-ma do mundo foi capaz de estabelecer um império terrestre semelhante ao dos espanhóis nas Americas. O que Portugal fez foi a ocupação de Goa da índia em 1510 e de Malaca em 1511 para continuar a controlar a rota marítima comercial que ligava ao Oriente. «Estavam basicamente interessados em criar e manter um império marítimo lucrativo. Fal-tavam-lhes os recursos em homens e armas, assim como motivos para tentar conquistar e manter vastos territórios. Em vez disso, os Portu- 17 David Arnold, Cit. Ob. p. 56. 662
gueses alcançavam os seus objectivos comerciais aproveitando-se das rivalidades entre os poderes locais para formar alianças com príncipes que estavam a comerciar com eles ou a lutar ao seu lado.»18Os actos de recurso ao uso das armas dos portugueses no Oceano Índico ficavam a dever-se em parte ao espírito intolerante dos Cruzados na altura da Reconquista que os portugueses aprenderam e trans-portaram para o Oriente. O expansionismo dos europeus, para além da sua vertente comercial, compreendia também outra vertente, a religio-sa: conquistar os infiéis, converter os pagãos e divulgar a Fé Cristã. Tanto o anseio pelo ouro e o entusiasmo religioso, como a procura de aventuras e da satisfação de curiosidades, eram elementos ausentes nas navegações do Almirante Zheng He, o que determinou o desencontro dos chineses e portugueses no Oceano Índico. Se bem que as navega-ções de longa distância da China e da Europa estivessem no Século XV «na mesma linha de partida», os seus destinos eram totalmente diferen-tes, «enquanto as navegações do Almirante Zheng He fortaleceram o poder imperial unificado e salvaguardaram o tradicional regime econó-mico predominantemente agrícola e não comercial, as navegações de Colombo e de Vasco da Gama debilitaram o domínio feudal dos nobres e motivaram o desenvolvimento do capitalismo comercial.»19 O resul-tado, como bem nos elucidou a História, foi com a chegada por nova rota dos portugueses à China e a sua fixação em Macau, o início do domínio dos mares por parte dos europeus e do domínio do Ocidente sobre o Oriente. 3. OS PRIMEIROS CONTACTOS ENTRE PORTUGUE-SES E CHINESES Ainda antes da instalação dos portugueses em Goa, já o Rei D. Manuel tinha mandado instruir à frota comandada por Diogo Lopes de Sequeira no sentido de recolher informações sobre os chineses e a Chi-na: «Perguntareis pelos chineses, e de que parte vêm, e de quão longe, e de quando vêm a Malaca ou aos lugares em que tratam, e as mercadorias que trazem, e quantas naus deles vêm cada ano, e pelas feições das suas naus, e se tornam no ano em que vêm, e se têm feitores ou casas em Malaca ou em alguma outra terra, e se são mercadores ricos, e se são homens fracos ou guerreiros, e se têm armas ou artilha-ria, e que vestidos trazem, e se são grandes homens de corpo, e toda a outra informação deles, e se são cristãos se gentios ou se é grande terra a sua, e se têm mais do que um rei entre eles, e se vivem entre eles 18 Idem, p. 54-55. 19 Luo Rongqu, «As Grandes Navegações do Séc. XV e as Diferentes Op ções do Desenvolvimento da China e Europa Ocidental», p. 30, in «Estudos Com parativos das Modernizações de Todos os Países», de Luo Rongqu, p. 3-31, Edi tora do Povo de Shanxi, 1992, em que o coordenador faz um excelente e completo comentário sobre o assunto. 663
Mouros ou outra alguma gente que não viva na sua lei ou crença, e, se não são cristãos, em que crêem ou a quem adoram, e que costumes guardam e para que parte se estende a sua terra, e com quem confi-na.»20Daqui se vê que os portugueses tinham na altura apenas uma ideia muito vaga sobre a China21 e nem sequer se consegue encontrar nos arquivos sinais indicativos de que as suas navegações ao Oriente, na altura, tinham pretensões claras de entrar na China, pois na verdade, era o Sudeste Asiático o principal mercado fornecedor das especiarias de avultados lucros e não a China, país que na época em causa ainda importava as ditas especiarias.22 Mas a riqueza de que dispunha a China de Marco Polo e as peças de porcelana chinesa que Vasco da Gama trouxe da índia para o Rei, bem ao seu gosto, suscitaram grande inte-resse da Coroa Portuguesa em relação àquele país oriental. Porém, a nau de Lopes de Sequeira, com uma estadia curta em Malaca, não con-segue, dos poucos contactos havidos com os mercadores chineses ali encontrados, recolher informações suficientes para responder às per-guntas feitas pelo Rei. Esta situação só foi alterada qualitativamente com a conquista de Malaca, em 1511, por Afonso Albuquerque, altura a partir da qual foi possível o acesso directo às informações referentes à China. Assim, em 1513, Jorge Álvares, conseguiu ir até ao Tamão, ilha situada na foz do Rio das Pérolas, onde ergueu um padrão de pedra com as quinas, prática tradicional na conquista do Atlântico e Índico, para deste modo afirmar que aquela região pertencia ao rei de Portugal. Trouxe também dali, para além de informações de primeira mão sobre o Império do Meio, mercadorias chinesas de todas as espécies. O sucesso da viagem de Jorge Alvares estimulou os portugueses e uma das expressões justificativas deste estímulo foi a navegação de Rafael Perestrello à China. Voltou a Malaca, juntamente com a sua fro-ta bem carregada de mercadorias lucrativas, entre os meses de Agosto e Setembro de 1516, levando aos portugueses uma boa notícia — que os chineses, sendo uma raça pacífica, desejariam a paz e amizade com os portugueses23. Quase ao mesmo tempo da chegada de Perestrello a Ma-laca, outra fragata portuguesa, esta sob comando de Fernão Peres de Andrade, levantou âncora rumo a Cantão. A bordo estava um boticário português, Tomé Pires, que tinha sido designado embaixador pelo Governador da índia. Acabava de concluir a sua obra «Suma Oriental», que era a primeira obra de estudos geográficos globais da Ásia elabora- 20 Texto modernizado transcrito de Carlos Pinto Santo e Orlando Neves, «De Longe à China», p. 7, ICM, 1988; Ver também Chang Tien Tse, «Sino-Portuguese Trade from 1514-1644», p. 36, versão chinesa de Yao Nan e Qian Jiang, Livraria da China (Hong Kong), 1988. 21 Cf. «A Visão Portuguesa sobre a China no Séc. XVI», do autor, in «Chinese History Studies», n.° 9, 1996, Academia de Ciências Sociais da China. 22 Chang Tien Tse, Ob. Cit., p. 9. 23 Fernão Lopes de Castanheda, «História do Descobrimento e Conquista da índia pelos Portugueses», Vol. IV, Cap. IV, p. 6, Coimbra, 1924-33. 664
da por um português com base nas informações por ele recolhidas na índia e Malaca, onde se abordava a geografia, história, economia, co-mércio e costumes da vasta região entre o Mar Vermelho e o Japão. As abordagens na «Suma Oriental» relativas à China, país onde a presença de Tomé Pires ainda se desconhecia, eram apenas informações indirec-tas, nas quais, Tomé Pires, embora não deixasse de esconder a sua ad-miração por certas coisas, dedicou um parágrafo para falar da eventual conquista da China. Na sua óptica, o controlo das costas chinesas eram uma coisa relativamente fácil, — com dez naus subjugaria o Governa-dor das índias, que tomou Malaca, toda a China nas beiras do mar.24Nos Séc. XV e XVI, ainda distante da época da industrialização europeia e da manufacturação em série de produtos acabados para os exportar para a Ásia, «a causa económica do expansionismo europeu não era portanto a busca de mercados para os seus produtos. Em África e na Ásia, nos Séc. XV e XVI, os europeus tinham grande dificuldade em vender os tecidos e outros produtos do seu fabrico. A Europa procura no além-mar recursos e trocas comerciais que pudessem integrar no seus sistema mercantil.»25 Zhang Weihua diz também que: «Dado o agravamento das incursões de piratas japoneses nas cos-tas chinesas, as medidas proibitivas impostas pela Dinastia Ming eram as mais rigorosas, sendo de extremo desagrado a vinda dos mercado-res estrangeiros. Os portugueses, que vieram à China para fins comer-ciais, não tinham a ambição, pelo menos na altura, de invadir a China e nem tinham capacidades para tal feitura. Mas devido às incompati-bilidades com a política então vigente na China, a vinda dos portugueses já tinha sido fadada com conflitos entre os dois países antes da sua concretização. »26Se bem que haja divergências quanto à ambição dos portugueses, é opinião comum que eles não possuíam na altura forças suficientes para conquistar a China. De facto, os portugueses no Séc. XVI ainda tinham ideias vagas sobre a China e estavam inconscientes das necessi-dades de transformação do seu papel de conquistador que tinha desem-penhado no Índico. O Império da China que os portugueses contacta-ram, em vez de ser um país débil de forças desintegradas como a mai-oria dos países do Sul da Ásia onde os portugueses pudessem jogar com as forças locais apoiando-se numas contra outras, era um colosso politicamente homogéneo, assaz centralizado e um império, embora em caminho de decadência, muito mais poderoso em comparação com muitos países europeus. O copiar de modelos de aliança ou de conquista determinou necessariamente conflitos violentos, como se justificou com o fracasso das primeiras tentativas dos portugueses. 24 Armando Cortesão, «A Suma Oriental de Tomé Pires» e o «Livro de Fran cisco Rodrigues», p. 364, Acta Universitatis Conimbrigensis, Coimbra, 1978. 25 David Arnold, Ob. Cit., p. 27. 26 Zhang Weihua, «A Commentary on the four chapters of Folangji, Spain, Holland and Italy in the history of the Ming Dynasty», p. 55, Editora Clássica de Shanghai, 1982. 665
A primeira visita de Fernão Peres de Andrade à China foi basica-mente bem sucedida, embora com alguns incidentes originados por «desconhecimentos protocolares»27 tais como «disparos de canhões», na Foz do Rio das Pérolas28. Pisou terra da cidade de Cantão em Setem-bro de 1517, onde foi autorizado a desembarcar apenas para fins co-merciais. As fontes históricas chinesas fizeram a seguinte descrição: «No 12.° ano do Reinado de Zhengde (1517), alguns estrangeiros de Folangji entraram sem aviso no Distrito de Dongguan. Wu Tingju, o Bu-zheng-shi (Comissário para os Assuntos de Administração) de en-tão decretou a autorização da recepção de tributos e viabilizou a co-municação à Corte, o que constituiu uma culpa por não ter consultado as leis vigentes.»29Os mandarins de Ming desconheciam na altura a existência de Portugal (Folangji), nem conseguiam localizá-lo em arquivos anterio-res: «Folangji, um dos reinos vizinhos de Malaca, anexou este último no Reinado de Zhengde e expulsou o seu rei. O Império só conheceu o nome deste país no 13.° ano (1518), altura em que mandou vir o capi-tão-mor, representante em missão, para prestar os tributos e solicitar a outorga de título por este Império. O Imperador decretou pagar os seus tributos trazidos e o respectivo repatriamento.»30Fernão Peres de Andrade voltou a Malaca de mãos cheias e a sua argúcia diplomática grangeou-lhe boa impressão dos chineses, pois ele dizia em todas as partes que, se alguém fosse prejudicado pelos portu-gueses ou tivesse crédito por liquidar pelos portugueses, podia vir falar com ele e seria cabalmente satisfeito31. Tomé Pires, porém, deteve-se em Cantão a fim de aguardar a audiência do Imperador para cumprir a sua missão. Embora «não deixasse de fazer a amizade com os grandes 27 Cf. «Compêndio Ilustrado da Defesa Marítima», de Hu Zongxian, Vol. 13, em que diz que «Folangji, em vez de ser a designação do canhão, é o nome dum reino. No 12.° ano do Reinado de Zhengde e, altura em que assumia o cargo de Jian Shi de Guangdong, com responsabilidade pelos assuntos marítimos, chega ram, sem aviso prévio, dois navios de grande dimensão à porta da Pousada de Huai Yuan da cidade de Cantão informando-nos que eram do Reino Folangji, que queriam prestar os tributos e que o dono dos navios chamava-se Capitão. Eram homens de nariz erguido e olhos curvados, com cabeça embrulhada de tecidos brancos como os muçulmanos se vestiam. Informei imediatamente ao então go vernador, Sr. Chen Xixuan, que os mandou fazer exercícios protocolares durante três dias no Templo de Guangziao para a posterior audiência». 28 Zhang Xie, «Estudos sobre os Mares do Leste e do Oeste», Vol. 5, em que diz que: «Folangji, que não tinha tido contactos nenhuns com a China, mandou navios de grande dimensão à foz de Cantão no 12.° ano do Reinado de Zhengde solicitando o pagamento de tributos. Os disparos dos seus canhões eram espanto sos como os trovões». 29 Gu Yanwu, «Estudos sobre as Vantagens e Desvantagens de Todos os Pa íses do Mundo», Vol. 130. 30 «Crónica de Folangji», dos «Anais de Ming». 31 João de Barros, «Décadas III», Liv. II, Cap. VIII, p. 222. 666
mandarins»32 e subornar cortesãos poderosos, só recebeu a resposta positiva da coroa de Ming em Janeiro de 1520 após uma espera que durou mais de dois anos. Chegou em Maio do mesmo ano a Nanquim onde foi autorizado a continuar a sua viagem até Pequim. Em Fevereiro do ano seguinte, quando o Imperador Zhengde regressou a Pequim, Tomé Pires fez-lhe entregar três cartas, das quais uma era do Governa-dor de Guangdong, outra de Fernão Peres de Andrade e a última, que só poderia ser aberta e lida pessoalmente pelo Imperador, era do Rei de Portugal. Infelizmente, quando o Imperador abriu a carta régia e man-dou traduzi-la, verificou as expressões e o próprio conteúdo da carta muito diferentes dos da versão chinesa da carta de Fernão Peres de Andrade, nomeadamente no que se referia à vassalagem de Portugal à China que esta última se afirmava. Apesar de tudo isso ter sido atribu-ído ao tradutor da carta, não se censurando excessivamente os elemen-tos da embaixada de Tomé Pires, o Imperador jamais queria encontrar-se com a missão portuguesa, à qual impôs ordens de vigilância. Como uma desgraça nunca vem só, chegaram também à Corte de Ming notícias relativas aos portugueses, tais como a tornada de Malaca e as consequentes violências cometidas, entrada sem autorização prévia em Cantão, bombardas à porta da cidade, instalação de fortaleza ilegal em Tamão e recusa de pagamento de direitos por Simão de Andrade33. Surgiram então severas críticas por parte da corte de Ming em relação ao pedido português de «prestação de tributos»: «No 15.° ano (1520), Qiu Taolong diz ao Imperador: "Não pode-mos aceitar de maneira nenhuma o pedido tributário de Folangji e a concessão de títulos a seu favor, visto que se trata de um pedido base-ado em lucros comerciais e formulado por um país que invadiu Mala-ca, nosso reino vassalo sob protecção imperial. Daí, convém expulsar os seus mensageiros, enunciar-lhes claramente as consequências da obediência e da desobediência, mandar-lhes retirar-se de Malaca sob pena de arquivar o seu pedido de tributos e comunicar, por parte deste Império, a todos os reinos vassalos no sentido de denunciar os crimes por eles cometidos e fazer a justiça ". O conselheiro imperial, He Ao, diz: "O Folangji, para além de ser muito astucioso e feroz, é também o melhor equipado, em termos militares, dos países estrangeiros. Mandou em 1518, alguns navios de grande dimensão e entraram em Cantão sem prévia autorização, atirando disparos que faziam tremer a terra. Enquanto os que ficaram na pousada movimentavam-se contra as regras de permanência, os que foram autorizados a entrar na cidade faziam perturbações. Se se lhes autorizar a liberdade de comércio, serão inevitáveis os conflitos e lutas armadas e incontroláveis as catástrofes no Sul. Os nossos antepassados determinaram prazos fixos para o comércio de tributos e regras permanentes para a defesa, como se 32 «Crónicas de Folangji», dos «Anais Ming». 33 Cristóvão Vieira e Vasco Calvo, «Cartas dos Cativos de Cantão», p. 28- -29, ICM, 1992. 667
justificou o número escasso de estrangeiros vindos ao nosso Império. No entanto, Wu Tingju, o encarregado dos assuntos administrativos, a pretexto da falta de tributos a pagar ao Imperador, tolerava a vinda (dos navios estrangeiros) fora dos prazos fixados disponibilizando a recepção a todo o momento das respectivas mercadorias, o que faz os navios estrangeiros encherem o porto e a capital da província cheia de estrangeiros bárbaros. A entrada bruta e inesperada dos navios de Folangji devia-se, portanto, à nossa negligência na defesa e ao conhe-cimento das rotas navais chinesas por parte dos estrangeiros. Tomo a liberdade de solicitar que se digne mandar expulsar os navios estran-geiros do porto e os estrangeiros de permanência ilegal, decretar a proibição do comércio privado (com os estrangeiros) e reforçar a de-fesa a fim de proporcionar a paz e segurança àquela cidade. " O Impe-rador submeteu estes requerimentos ao Ministérios de Protocolos, em que foi discutido e emitido o seguinte despacho: "Qiu Taolong foi ad-ministrador de Shunde e de que He Ao é natural, razão pela qual am-bos conheciam muito bem as vantagens e desvantagens em causa. Con-vém aguardar a chegada do mensageiro de Malaca, a fim de condenar os crimes de invasão daquele reino pelo Folangji e de perturbação na China, para efeitos de decisão condenatória. Concordamos com as outras propostas remetidas para a consideração ". O despacho reme-teu-se ao Imperador, que decretou a sua execução.»34Chegados os mensageiros de Malaca à China, «dizião os melajos que o embaixador dél-rey de Portugal que estava na terra da China que não vinha de verdade, que falsamente era vindo a terra da China pera enganar, e que andávamos a ver as terras e que logo vinhamos sobre ellas, e como na terra púnhamos huma pedra e tinhamos casa logo avia-mos a terra por nossa, que assi fizéramos em Malaca e em outras par-tes, que éramos ladrões". O Imperador Zhengde, gravemente doente, faleceu pouco depois. «Do dia seguinte, (disseram) que nos viéssemos a Cantão com ho presente, que viria o rey novo, que erão poe elle a outra cidade, que nos mandaria o despacho a Cantão». Os elementos da embaixada de Tomé Pires foram imediatamente presos logo chegados a Cantão e ao mesmo tempo, «mandou logo o rey a Cantão que hà forta-leza que os portugueses tinhão feita que lha derribassem, e assi toda a povoação, que não queria nenhuma mercadorias com nenhuma nação, que se alguém viesse que se mandaria tornar.»36O fracasso da missão de Tomé Pires devia-se por um lado, à infle-xibilidade do número de reinos com qualidade tributária determinando nas «Sacras Instruções do Imperador-Fundador» e no «Código de In-tercâmbio» da Dinastia Ming e por outro lado, à ocupação de Malaca pelos portugueses, «país vassalo da China», pois a protecção dos rei- 34 «Crónicas de Folangji», dos «Anais Ming». 35 Cristóvão Vieira e Vasco Calvo, Ob. Cit. Sendo o autor membro da embai xada de Tomé Pires, a sua afirmação possui uma maior credibilidade. 36 Idem, p. 27, 29-30. 668
nos vassalos ou tributários era da tradição da China Imperial. Mas a razão mais directa consistia na má conduta de Simão de Andrade, ir-mão do Fernão Peres de Andrade, em Tamão, visto que ele não só «cons-truiu casas visadas a residência permanente»37, como também mandou executar um marinheiro conforme os costumes portugueses, o que fez os mandarins de Cantão sentirem um desafio às suas autoridades e daí, se mudarem para deixar de apoiar a vinda comercial dos portugueses fazendo uma inversão de sentido nas relações sino-portuguesas. Se bem que os enganos tais como as bombardadas e os erros na tradução, coi-sas originadas pelas diferenças culturais, pudessem ainda ser recupera-dos, a violação das leis vigentes na China e a ofensa à soberania chine-sa seriam erros imperdoáveis. «Que se tornou a causa principal de to-das as desgraças que os portugueses sofreram na China durante cerca dos trinta anos seguintes.»38Logo a seguir ao fracasso da embaixada de Tomé Pires, outra frota portuguesa, desta vez sob o comando de Martim Affonso de Mello Coutinho foi enviada pelo Rei de Portugal à China pretendendo estabe-lecer relações comerciais. A frota chegou em 1522 às costas de Guang-dong já sujeitas às medidas proibitivas de comércio mais rigorosas, onde foi, em Agosto do mesmo ano, atacada e derrotada na Baía de Xicao pelas forças armadas chinesas que tinham acabado de expulsar todos os portugueses em Tamão. Depois desta batalha, «o governo por-tuguês não só abandonou o projecto de construir uma fortaleza na China como também tratou os interesses prospectivos naquele império com uma indiferença total», pois, «enquanto, de Ormuz a Malaca, as armas portuguesas ganhavam muitas batalhas, a honra e a dignidade de Por-tugal eram repetidamente ultrajadas, com perfeita impunidade, pelos menos poderosos chineses — porque as forças navais e militares ne-cessárias para manter o prestígio da nação na China não podiam ser destacadas, sem sérias consequências, de um domínio permanentemente ameaçado.»39 No entanto, os fabulosos lucros que pudessem resultar do comércio com a China faziam muitos comerciantes portugueses mudarem-se para as costas de Fujian e Zhejiang para aí efectuarem comércios clandestinos com particulares chineses, ou até, associarem-se aos piratas chineses e japoneses para efeitos de contrabando e assaltos, práticas correntes entre os comerciantes da época na costa chinesa. Só retornaram à Foz do Rio das Pérolas, nos meados do Séc. XVI, para procurar oportunidades de comércio e entrepostos viáveis para uma fixação permanente depois de os seus entrepostos localizados em Wuyu e Yueguang, de Fujian, e Shuangyu, de Ningpo (Liampó), terem sido 37 «Crónicas de Folangji», dos «Anais Ming». 38 Armando Cortesão, «Primeira Embaixada Europeia à China», p. 62, ICM, 1990. 39 Montalto de Jesus, «Macau Histórico», p. 29, Livros do Oriente, Macau, 1990. 669
destruídos por Zhu Wan, Comandante com Jurisdição Militar sobre os Litorais de Zhejiang e Fujian.404. A FIXAÇÃO EM MACAU DOS PORTUGUESES Embora expulsos de Tamão e derrotados na Baía de Xicao — o que causaram a suspensão por parte de Portugal das suas missões ofici-ais para o estabelecimento de relações comerciais com a China — os portugueses nunca desistiram na procura de oportunidades de obtenção de lucros e continuavam a exercer as suas actividades, tal como os co-merciantes japoneses41, na qualidade, ora de comerciantes, ora de pira-tas (pelo menos, assim considerados na época) nas costas do sudeste da China . A destruição de todos os entrepostos portugueses em Zhejiang e Fujian por Zhu Wan «tornou-se conhecida por toda a gente e conse-guiu-se reordenar a defesa marítima», tendo os estrangeiros expulsos «escapados para o longe»42 e voltado às Ilhas de Shangchuan (Sanchão) e Langbaiao (Lampacau) localizadas na Foz do Rio das Pérolas. Na verdade, a experiência comercial durante cerca de 30 anos na China alterou totalmente a visão anterior dos portugueses em relação à China: enquanto Tomé Pires afirmava, antes da sua missão à China, que «com dez naus subjugaria o Governador das índias que tomou Malaca toda a China nas beiras do mar», e o Cristóvão Vieira, membro da embaixada de Tomé Pires, e Vasco Calvo, comerciante português, ambos presos no cárcere de Cantão, discutiam nas suas cartas planos de conquista à China, achando que a China, embora rica em recursos naturais, precisava de desenvolver o comércio com os portugueses e que o povo chinês, sofrendo graves opressões, desejava a revolta e a vinda dos por-tugueses e estes tomariam facilmente Cantão caso atacassem a China43. Galiote Pereira, comerciante português sobrevivente de Fujian, no seu livro «Algumas Cousas Sabidas da China», e Gaspar da Cruz nos 40 Existe um grande número de fontes históricas chinesas e portuguesas quanto a isso. Das fontes chinesas podem consultar: Zhu Wan, «O Sexto Relatório sobre a Vitória no Mar de Fujian», do Vol. 4 de «Miscelânea Pi Yu»; Toyohachi Fujida, «Estudos sobre a Ocupação Portuguesa de Macau», in «Estudos sobre as Comuni cações no Mar Meridional da China dos Tempos Antigos», da Editora Comercial de 1936, e em «Anotações sobre as Crónicas de Quatro Países constados nos Anais Ming», de Zhang Weihua. Das fontes portuguesas, podem consultar duas obras concluídas no Séc. XVI: o «Tractado das Cousas da China e Ormuz», de Gaspar Cruz e a «Peregrinação» de Fernão Mendes Pinto, sendo a primeira, que foi escri ta na base de citações de «Algumas Cousas Sabidas da China» de Galiote Pereira, comerciante português preso por Zhu Wan, com maior credibilidade do que a se gunda, cujo autor foi designado com alcunha de «mentiroso». Isto aliás foi a opi nião de muitos historiadores portugueses. O «Sino-Portuguese trade from 1514- -1644» de Chang Tien Tse, por sua vez, é considerado como uma obra combinada de fontes chinesas e portuguesas. 4 1 «The Cambridge History of China — The Ming Dynasty», p. 533. 42 Zhu Wan, «Miscelânea Pi Yu», Vol. 4, «O Sexto Relatório sobre a Vitória no Mar de Fujian». 43 «Cartas dos Cativos de Cantão», p. 49-52. 670
«Tractados das Cousas da China e Ormuz», já não tinham tal ambição senão conhecimentos mais completos e correctos em relação à realidade chinesa, tais como a atitude dualista dos mandarins locais em relação à política proibitiva de comércio marítimo do governo central e à sua aplicação em situações concretas, e o reconhecimento tácito dos funcionários chineses que tinham sido corruptos para fechar os seus olhos ao comércio marítimo ilegal.44 As opiniões expostas nestas duas obras reflectem-se, sem dúvida, na definição posterior da estratégia co-mercial dos portugueses em relação à China e ajudaram muito na trans-formação do papel de conquistador desempenhado pelos portugueses no Índico para o do comerciante no Mar Meridional da China. Apesar da «emissão contínua de ordens proibitivas ao comércio externo, era muito difícil a sua concretização, pois estavam em jogo os interesses das próprias autoridades administrativas e militares locais.»45 Mais ainda: «a morte de Zhu Wan relaxou a proibição ao comércio ex-terno e fez desaparecer preocupações dos franges (Folangji), que co-meçaram a efectuar à vontade viagens marítimas na costa chinesa»46. O que não nos surpreende de modo nenhum que os portugueses, que na altura já conheciam profundamente a realidade chinesa, tentassem de todas as maneiras possíveis contactar com as autoridades chinesas em busca de avanços significativos. Leonel de Sousa afirmava numa carta dirigida ao Infante D. Luís, datada de 15 de Janeiro de 1556, que tinha conseguido estabelecer contactos com as autoridades chinesas após três anos de constantes trabalhos e suborno e que tinha chegado ao acordo de paz com o Aitau (encarregado dos assuntos marítimos) de Cantão, em que se previa a autorização ao comércio livre dos portugueses, que na altura «eram homens de corações sujos ... e os tinham por ladrões e alevantados que andavam, fora da obediência do seu rei», concedendo-lhes ao mesmo tempo um privilégio que se baseava no pagamento de direito apenas a 20 por cento da metade das fazendas trazidas. «Ao tampo da minha partida, me mandou dizer o Aitau que, se queríamos navegar na China, que fosse embaixador de Sua Alteza para el-rei se informar por ele de nós a que gente éramos, e a paz ficaria fixa, porque os que navegam na China, navegam com a licença de el-rei e têm portos limitados aonde hão-de ir.»47O capítulo XXIII dos «Tractados das Cousas da China» mencio-nou também o acordo de paz de Leonel de Sousa faltando, contudo, referências idênticas em outras fontes históricas. Da carta de Leonel de Sousa, pode-se entender que os portugueses já conseguiram a concilia-ção dos chineses podendo mesmo fazer pública e livremente trocas co- 44Gaspar da Cruz, «Tractado das Cousas da China e Ormuz», Cap. 23-27, Portugalense Editora, Barcelos, 1937. 45 «The Cambridge History of China — The Ming Dynasty», p. 532. 46 «Crónicas de Folangji» dos «Anais Ming». 47 Carta original na Torre do Tombo, transcrita em «De Longe à China», obra citada, p. 47-55. 671
merciais nas ilhas de Shangchuan (Sanchão) e Langbaiao (Lampacau) localizados nas águas externas de Cantão, ou até, «dentro da cidade (de Cantão)»48. Numa carta dirigida ao reitor da Companhia de Jesus em Goa, datada de 20 de Novembro de 1555, Fernão Mendes Pinto dizia que «hoje cheguei de Lampacau, que é o porto onde estamos, e este Macau, que é outras seis léguas mais avante, onde achei o padre mestre Belchior, que de Cantão aqui veio ter».49 Por outras palavras, os portu-gueses já chegaram na altura, em situações idênticas, a Macau. O pró-prio Fernão Mendes Pinto escrevia ainda no Cap. 221 da sua obra «Pe-regrinação», editada em 1614, que: «Ao outro dia pela manhã nos partimos desta ilha de Sanchão, e ao sol-posto chegámos a outra ilha que está mais adiante seis léguas para o norte, chamada Lampacau, onde naquele tempo os portugueses fa-ziam sua veniaga com os chins, e aí se fez, sempre até o ano de 1557, que os mandarins de Cantão, a requerimento dos mercadores da terra, nos deram este porto de Macau, onde agora se faz, no qual, sendo antes ilha deserta, fizeram os nossos uma boa povoação de casas de três, quatro mil cruzados, e com igreja matriz em que há vigário e beneficiados, e tem capitão e ouvidor e oficiais de justiça, e tão confiados e seguros estão nela, com cuidarem que é nossa, como se ela estivera situada na mais segura parte de Portugal. Mas quererá Nosso Senhor, pela sua infinita bondade e misericórdia, que esta sua segurança seja mais certa e de mais dura do que foi a de Liampó, que foi outra povoação de portugueses, de que atrás fiz larga menção, avante destas duzentas léguas para o norte, a qual pelo desmancho de um português, em muito breve espaço de tempo foi de todo destruída e posta por terra... ».50Quanto às razões da mudança dos portugueses de Lampacau para Macau, explicou-nos assim o oficial Pang Shangpeng na sua «Descri-ção Sucinta de Segurança Marítima de Macau» datada do 43.° ano do Reinado de Jiajing (1564): «Nos anos anteriores, os barcos ancoravam na Ilha de Langbaiao (Lampacau), separada por uma grande distância de águas, em condi-ções que muito dificultavam a permanência dos mercadores, razão pela qual o mandarim encarregado da defesa de Macau autorizou a cons- 48 No Capítulo de «Feiras Marítimas» do «Um Epitome do Japão», de Zheng Shungong, afirma-se que «No 33.° ano do Reinado de Jiajing (1554), che garam ao mar exterior de Guangdong os navios de Folangji. Zhou Luan, aliás Zhou Kegang, escondeu, perante o consentimento das pessoas de Folangji, a sua verdadeira nacionalidade fazendo informações falsas ao Aitau e pedindo o paga mento de direitos segundo regras já fixadas. O adjunto de Aitau, Wang Bo, auto rizou-o. Incentivados (por alguns chineses), os comerciantes estrangeiros (portu gueses), desembarcaram as suas mercadorias para pequenos barcos e transporta vam-nas para as feiras da cidade de Cantão. Também tiveram oportunidade de entrar na cidade de Cantão para comercializar os seus produtos». 49 «De Longe à China», p. 23. 50 Fernão Mendes Pinto, «Peregrinação, Vol. II», págs. 342-343, Publica ções Europa-América. 672
trução de barracas provisórias, que eram desmontadas quando os bar-cos voltavam a fazer-se ao mar. Só nos últimos anos, começaram a entrar na baía de Macau para ali construir casas, tendo erguido cente-nas de casas em apenas pouco mais de um ano, e hoje o número de casas construídas já ultrapassou mil. Todos os dias estão em contacto com os chineses, obtendo bons lucros, de modo que pessoas vindas de todos os lados do país acorrem a Macau, mesmo velhos e crianças. Hoje o número dos estrangeiros já ultrapassou dez mil...»51O Vol. 69 da «Monografia Geral de Guangdong», de autoria de Guo Fei e datado do 30.° ano (1602) do Reinado de Wanli, especificou mais ainda, no seu capítulo de Macau, a data e os motivos da fixação em Macau dos portugueses: «No 32.° ano (1553) do Reinado de Jiajing, os estrangeiros que ancoraram os seus navios em Macau pediram terras emprestadas a pretexto de ter os seus navios danificados pela tempestade e mercado-rias molhadas. Subornado, o adjunto de Aitau (encarregado de assun-tos marítimos),. Wang Bai, acabou por autorizá-lo. De início, fizeram apenas umas dezenas de cabanas de palha, mas passados alguns tem-pos, construíram casas de madeira e de pedra a medida que os comer-ciantes que procuravam lucros fáceis transportavam para lá tijolos e outros materiais de construção, tomando forma duma povoação, que atraiu muitos navios estrangeiros aí se ancorarem a custa de outros portos, que se caíram em desuso.» Sempre alvo da atenção dos historiadores, «a data exacta da pri-meira estadia dos portugueses em Macau, sem contar o tempo em que temporariamente esta localidade foi utilizada como centro de comér-cio, o que durou algumas semanas ou meses, é ainda assunto de grande discussão. A versão mais aceite é que os portugueses foram autoriza-dos a estabelecer uma feitoria na Península em 1557...»52 Dai Yixuan, consagrado historiador chinês e especialista na História de Macau, após uma pesquisa pormenorizada às fontes chinesas e ocidentais, achava que as afirmações de 1553 e 1557 eram ambas correctas, pois «enquanto a data referenciada pelos registos locais e funcionários locais, ou seja o 32.° do Reinado de Jiajing (1553), se referia ao ano em que entraram os portugueses em Macau, a data de 1557 afirmada pelas fontes portuguesas indicava o ano em que os portugueses edificaram as suas casas de madeira e de pedra em Macau. Ambas as versões, embora com uma diferença de quatro anos, coincidiam na medida em que a primeira implicava o início da feitura e a segunda, o fim do acto, justificando assim um processo que durou quatro anos. Portanto aceitam-se ambas as versões.»5351 Yin Guangen e Zhang Rulin, «Monografia de Macau» (Ou Mun Kei Leok), de págs. 20-21, Editora do Ensino Superior de Guang Dong, 1988. 52 C. R. Boxer, Seventeenth Century Macau, p. 4, Heinemann, Hong Kong, 1984. 50 Dai Yixuan, «Anotações Correctivas da Crónica de Folangji dos Anais Ming», p. 69, Editora de Ciências Sociais da China, Beijing, 1984. 673
As linhas gerais da fixação em Macau dos portugueses são claras: inicialmente faziam comércio em Macau, tal como nas ilhas de Shangchuan (Sanchão) e Langbaiao (Lampacau), construindo apenas casas temporárias de palha para a troca de mercadorias e mantendo ao mesmo tempo os vários locais de comércio em outras ilhas54. Isto de-via-se essencialmente ao reconhecimento tácito e à tolerância dos man-darins locais corruptos e às indiferenças das autoridades de Guangdong na aplicação das medidas proibitivas do comércio marítimo. As ópti-mas condições geográficas de Macau e a sua posição como um porto aberto oficialmente para o comércio55 atraíram aí cada vez mais comer-ciantes estrangeiros. Se bem que a construção de casas permanentes dos portugueses e o rápido desenvolvimento das feiras em Macau aca-baram por chamar a atenção das autoridades, a má conduta e as infrac-ções cometidas pelos portugueses no passado recente56, e os seus «inconformismos» em relação ao incumprimento da promessa de isen-ção de direitos pelas autoridades chinesas depois de os portugueses te-rem ajudado na vitória sobre os rebeldes de Zhelin tornaram-se preo-cupações ainda mais sérias para as autoridades de Ming. Ye Quan, um letrado chinês escreveu assim na sua «Crónica de Viagem de Lingnan», obra escrita em 1565 após uma estadia em Macau: «Tendo em consideração que o orçamento militar de Guangdong depende dos (direitos pagos pelos) navios estrangeiros, não se vê qual-quer inconveniência se os estrangeiros, sem outras ambições, apenas pretendessem fazer rentabilizar seus produtos nas feiras marítimas ins-taladas e através do comércio entre chineses e estrangeiros. No entanto, o que se verifica hoje em Macau é a reunião de milhares de estran-geiros, que fazem os chineses tornarem-se em criados. Os soldados imperiais acreditados em Macau e os funcionários alfandegários chi-neses não tinham capacidade suficiente para os controlar senão de tentar apenas tranquilizar, com promessas vagas, o ânimo dos estran-geiros para não se revoltarem. Os estrangeiros que frequentam as fei-ras marítimas, anteriormente realizadas nos navios durante determi-nado tempo de cada ano, em vez de se irem embora ao terminar as feiras, deixavam os seus navios e instalavam-se na terra em casas cons-truídas. A astúcia dos estrangeiros, os rumores de que a todo o mo- 54 O que pode ser confirmado pelas correspondências dos missionários acti vos entre Goa e o Japão, Cf. Jordão de Freitas, «Macau — Matérias para a Sua História no Séc. XVI», p. 15-18, ICM, 1988. 55 «No 14.° ano do Reinado de Jiajing (1535), o comandante Huang Qing, subornado, pediu às autoridades superiores o despacho de mudança (do porto) para Macau, mediante o pagamento de renda no valor de 20 mil taéis de ouro» («Crónicas de Folangji», dos «Anais Ming»). 56 Cf. a carta de Pang Shangpeng descrita na p. 21 da «Monografia de Ma cau», em que dizia que «a aceitação da cobrança de direitos sobre mercadorias estrangeiras, embora com benefícios à vista, corre o perigo de distúrbios no inte rior do continente, uma vez que serão difíceis, com a vinda de cada vez mais estrangeiros, os trabalhos de repatriamento». 674
mento podem ser aproveitados pelos rebeldes ou fugitivos aqui refugia-dos, os profundos conhecimentos sobre as vantagens e desvantagens da China bem como as facilidades de navegação até à cidade de Can-tão implicam que a situação de Macau terá de ser alterada e meditada pelos políticos. Na revolta militar do distrito de Dongguan, na última primavera, os rebeldes conseguiram chegar, pelo rio, à capital da província obri-gando ao encerramento das portas da cidade em pleno dia. Os rebel-des ousavam fazer festas no Templo das Deusas. O comandante Tang Kekuan mandou os seus soldados atacar mas o que foi obtido foram fracassos contínuos. Mandou então um mensageiro aos estrangeiros de Haojingao (Macau) solicitando o seu apoio para derrotar os rebel-des com a promessa de isenção dos direitos no caso da vitória. O Xun-Fu (Delegado do Imperador no Governo da Província), no entanto, desconhecia a promessa. Ao obter a vitória sobre os rebeldes, o comandante Tang considerou-a como uma vitória de seu próprio mérito e o Aitau, desconhecendo também o conteúdo do prometido, não isentou o pagamento de direitos. Os estrangeiros, inconformados com a situação, recusavam-se a pagar, o que fez o Governo da Província proibir a exportação de cereais a Macau, fazendo o cerco à cidade. Esfomeados, os estrangeiros acabaram por pagar os direitos em causa, mas lamentavam a falta de dignidade e de palavra por parte dos chineses, desconhecendo o que tinha sido feito pelo comandante Tang. As autoridades de instância superior, por sua vez, achavam que os estrangeiros eram muito difíceis de controlar desconhecendo também a promessa feita pelo comandante Tang. Ora, os conflitos nascem sempre assim, ou seja, pela falta de comunicação entre as partes.»57O principal, estratega da operação opressiva à revolta de Zhelin, Yu Dayou, dizia assim quanto ao assunto em causa: «mandei pedir au-xílio aos marinheiros estrangeiros conhecidos de Macau que ajudaram com seus barcos (à opressão dos rebeldes). Foi-lhes já notificado ante-riormente que não seria aceite de maneira nenhuma o pedido de título tributário mas que seriam fortemente recompensados no caso da vitó-ria».58 Destas palavras, podemos reparar que os portugueses, na altura, ainda não deixavam de fazer tentativas para a instalação do «comércio de tributos». Mas o interessante consiste no seguinte: Porque é que as autoridades de Guangdong continuavam a tolerar a presença portuguesa em Macau perante o inconformismo dos portugueses? O segredo talvez deva ser descodificado através da verificação das dificuldades financeiras locais. Na verdade, Yu Dayou fez a seguinte proposta ao Governador de Guangdong e Guangzi após a vitória sobre os rebeldes de Zhelin: «O processo de enviar as forças militares do Império para con-trolarem os comerciantes estrangeiros, utilizando-os para atacarem os 57 Ye Quan, «Colecção de Xian Bo», p. 44, Livraria da China, Beijing, 1987. 58 Yu Dayou, «Obras do Pavilhão de Justiça», Vol. 15. 675
revoltados, depende do mérito e habilidade dos responsáveis do Impé-rio. Já não eram novidade nenhuma a construção de residências ile-gais pelos comerciantes estrangeiros e a tolerância dos mandarins de Macau em relação a estes últimos. Os estrangeiros tiveram oportuni-dade de conhecer os nossos méritos estratégicos e didácticos e a nossa força de dissuasão na batalha de Sanmen, méritos estes que também podem servir como bons métodos no controlo de estrangeiros. Se ata-cássemos (os estrangeiros em Macau) com uns milhares de militares navais partindo do mar e ao mesmo tempo, com outros milhares de soldados partinda da terra, como é que eles conseguiriam resistir? As armas utilizadas pelos estrangeiros não passam de espadas brandas, que de maneira nenhuma conseguem resistir às nossas lanças e facas nos combates navais e terrestres. As armas mais poderosas que eles possuem são as espingardas e canhões, as quais, no entanto, têm pou-ca utilidade perante os ataques corajosos dos nossos soldados sob co-mandos duros. Tive a oportunidade de presenciar os combates que fo-ram efectuados nos anos anteriores em Zhaoan e Zoumaxi, em que vá-rios barcos estrangeiros foram aniquilados todos num só dia. Se bem que os estrangeiros fossem difíceis de controlar, como dizia muita gente, a província de Guangdong estaria, já desde os tempos antigos, numa desordem total e incontrolável e os habitantes da cidade de Cantão cedo fugiriam para fora. Convém preparar já um combate final contra os estrangeiros a fim de criar uma estabilidade duradoura para os cantoneses. Pensava que só V. Exa. terá a competência de organizar e mandar a operação em causa, à qual estou disposto a prestar as mi-nhas modestas ajudas. Nunca poderemos ter outra oportunidade como a de hoje caso a deixemos escapar. A única desvantagem consistirá talvez nos custos e na perda de direitos a cobrar durante os anos a seguir. Espero que V. Exa. tenha isso também em consideração.»59Embora deixando de afirmar que a fixação em Macau não é pré-mio de batalha nenhum, alguns historiadores contemporâneos portu-gueses, insistem ainda que o apoio português em 1564 contra os rebel-des e piratas confirmou a posse de Macau pelos portugueses.60 Na ver-dade, as coisas aconteceram bem ao contrário, pois o que queria Yu Dayou foi «preparar já um combate final com os estrangeiros a fim de criar uma estabilidade duradoura para os cantoneses», e que «nunca poderemos ter outra oportunidade como a de hoje caso a deixemos es-capar», e o Governador de Guangdong e Guangxi, Wu Giufang, não aceitou a proposta de Yu Dayou só por motivos financeiros e de direi-tos comerciais. Mas, sendo assim, como é que se pode explicar a cons-trução reforçada, por ordem deste Governador, da muralha externa da cidade de Cantão orçamentada em setenta mil taéis de prata, a título de «defender-se da ambição e intrigas de estrangeiros»61? 59 Idem. 60 Manuel Teixeira, «Primórdios de Macau», p. 11, ICM, 1990. 61 Huo Yuxia, «Obras de Huo Mian Zhai», Vol. 22. 676
É de salientar aqui que na altura ainda estava vigente a política proibitiva do comércio marítimo seguida pelas autoridades centrais e que as actividades comerciais em Cantão eram muito activas, pois «Can-tão, para além de ser a capital da província e metrópole de umas deze-nas de distritos, era também a cidade mais rica da província e fonte de lucros da região de Guangdong e Guangxi, convertendo a zona do sul daquela cidade numa zona de ouro onde acorriam comerciantes de to-dos os cantos e onde se reunia toda a espécie de mercadorias.»62 Assim, as medidas tomadas por Wu Guifang no sentido de reforçar a defesa da cidade de Cantão eram compreensíveis na medida em que acabou de acalmar a revolta de Zhelin e os estrangeiros ainda estavam incon-formados pelo incumprimento da promessa pelas autoridades chinesas. A deslocação das actividades do comércio externo para fora da cidade de Cantão, podia por um lado, manter a troca comercial entre comercian-tes locais e estrangeiros e por outro, impedir o pedido de título tributá-rio de estrangeiros ou descobrir com antecedência as suas eventuais manobras de intriga. Por esta razão, a afirmação de Fernão Mendes Pinto no sentido de que «os mandarins, a pedido dos comerciantes lo-cais, concederam-nos o porto de Macau para aí efectuarmos o comér-cio» também tinha a sua razão, e Macau tornou-se rapidamente o porto exterior de Cantão e o local de comércio com estrangeiros. Chang Tien Tse afirmou também, quando fez comentários em relação à mudança dos Serviços de Administração de Navios Mercantis para Macau no 14.° ano do Reinado de Jiajing (153), que: «Merece especial atenção a tentativa do governo de Cantão no sentido de encontrar um novo local de comércio externo, pois ela de-monstrou que os chineses começaram a ser mais prudentes e cuidado-sos nos problemas relacionados com estrangeiros. O governo de Can-tão achava que era bom proibir a vinda de estrangeiros àquela cidade e manter uma distância segura com os mesmos, pois Cantão, sendo uma cidade com grande densidade demográfica e localizada na zona-chave da província, qualquer distúrbio grave pode pôr em causa a vida de muitas pessoas e originar fortes consequências em toda a região do Sul da China.»63Para as autoridades de Guangdong, o desenvolvimento do comér-cio externo e o melhoramento da situação financeira eram a prioridade das prioridades. «Na opinião comum dos historiadores, o fim da Dinas-tia Ming deveu-se essencialmente à sua falência financeira», pois com a revisão do regime fiscal, «quase todo o orçamento militar era susten-tado, sem excepção, pela prata paga pelas províncias localizadas no sul do Rio Yangtsé...», «até aos fins do Séc. XVI, as províncias do Sul pagavam anualmente das suas receitas a Pequim e zonas fronteiriças 62 Wu Guifang, «Carta de Requerimento sobre a Construção das MuralhasExternas da Cidade de Cantão», in «Compilação de Memoriais e Outros Relató rios da Dinastia Ming», Vol. 342. 63 Chang Tien Tse, Ob. Cit., p. 102.677
do Norte qualquer coisa como cinco milhões de taéis de prata.»64 Daí, não é difícil de reparar o peso da carga financeira dos governos locais do Sul da China. Destas províncias, Guangdong era uma das que via a situação financeira mais pesada e a necessidade mais imperiosa de abrir para o comércio externo, pois «as remunerações mensais dos funcioná-rios civis e militares eram normalmente pagas em mercadorias estran-geiras»65. Ainda no 8.° ano do Reinado de Jiajing (1529), Lin Fu, o Xun-Fu (delegado do Imperador) de Guangdong, tinha solicitado à Corte de Ming a reabertura do comércio de tributos: «(Com a reabertura do comércio com estrangeiros), a primeira grande vantagem consiste em que a Fazenda Imperial poderá receber a sua proporção, consagrada pelas regras antigas fixas, dos direitos pagos pelos navios estrangeiros em relação às suas mercadorias que não sejam tributos; a segunda grande vantagem é que, descontada a proporção paga, a soma residual dos direitos cobrados pelas autori-dades poderão sustentar o orçamento militar, pois com as contínuas operações militares de anos a fio nas províncias de Guangdong e Guangxi, a reserva financeira está já à beira de ser esgotada e as re-ceitas dos direitos poderão fazer recuperar a reserva; a terceira van-tagem consiste na rentabilização da armazenagem das mercadorias estrangeiras, pois a província de Guangxi, com total dependência da província de Guangdong, não consegue reunir fundos mesmo para as mais pequenas reconquistas, o que, no caso das operações militares, perturbará certamente a vida do povo ainda que os funcionários sacri-fiquem as suas remunerações. Mas na altura em que os navios estran-geiros podiam cá vir para fazer o comércio, a armazenagem das mer-cadorias estrangeiras podiam rentabilizar, em cada duas semanas, de-zenas de milhares de taéis de prata; a quarta vantagem consiste na concessão de oportunidades de comércio ao povo em geral, pois se-gundo as regras comerciais antigamente vigentes, as autoridades com-petentes escolhiam as melhores mercadorias pagando os respectivos valores, as mercadorias de menor qualidade eram entregues ao povo pobre para que as vendessem, conseguindo desta maneira sustentar-se. Exactamente por causa disso, Guangdong era considerada uma província rica. Se bem que o comércio com estrangeiros pudesse não só ajudar o Estado e as forças armadas, como também trazer benefí-cios para o governo local e o povo, os lucros provenientes do comércio com estrangeiros são lucros em benefício do povo e não à custa do povo. »66Embora propusesse a reabertura de comércio com estrangeiros, Lin Fu insistia que «os países não constantes nas "Sacras Instruções do Imperador-Fundador" e no "Código dos Protocolos", tais como o Fo- 64 Huang Shouren, «Grande História da China», p. 254-255, Taipei, 1993. 65 «Crónicas de Folangji», dos «Anais Ming». 66 Huang Zuo, «Carta de Requerimento do Comércio Escrita em Nome doDelegado do Imperador», in «Relações das Maiores Fontes», Vol. 20. 678
langji, devem ser expulsos»67. Durante os trinta anos a seguir da pro-posta de Lin Fu, a situação financeira de Guangdong nunca teve sinais de melhoria, mesmo depois do levantamento das ordens de proibição do comércio marítimo, o comércio externo não conseguiu sair da es-tagnação. Perante esta situação, os funcionários locais achavam que a conversão de Macau num local do comércio externo poderia por um lado resolver problemas urgentes de carácter financeiro e por outro lado, permitiria controlar eficazmente os estrangeiros, na sua maioria portu-gueses, ou até defender-se de invasões de piratas com o auxílio das forças portuguesas. «Até aos finais do Séc. XVI, os mandarins de Cantão tinham já definido pouco a pouco, uma estratégia adaptada a duas situações con-cretas na política diplomática chinesa: por um lado, as necessidades do comércio marítimo lucrativo controlado e por outro lado, as necessida-des de uma defesa costeira eficaz.»68 A recusa de Wu Guifang à pro-posta de Yu Dayou e a ordem de construção das muralhas externas de Cantão reflectiram, em certa medida, a política acima referida. A opi-nião de um intelectual chinês, Hou Yuxia, que foi finalmente aceite pelas autoridades, elucidou bem os pensamentos e a política dos man-darins locais em relação a Macau : «A presença estrangeira em Macau, para a nossa província de Guangdong, é de facto como ter bandidos residindo à porta. Se bem que os incompetentes procurem ainda a paz com o fogo posto nas le-nhas armazenadas e ignorem as perturbações dos pássaros que estão voando na sala das suas casas, ou seja, procurem os ganhos comerci-ais passageiros e desconheçam a importância da segurança nacional, as pessoas de perspicácia já têm sérias preocupações quanto a esta situação. Mas, os estrangeiros que exercem o comércio nas ilhas não deveriam ser comparados com os malfeitores e com os rebeldes. Um soberano benevolente não se pode abster de apaziguar todos os vassalos, venham donde eles vierem. Ter-lhes cobrado (aos estrangei-ros) as taxas alfandegárias e depois — especulando gratuitamente acerca das suas intenções diabólicas — ter originado discussões propositadas com vista a encontrar medidas preventivas contra eles, não me parece que seja uma atitude de gente justa. Antes de os classificar a todos como ladrões e bandidos — o que levaria à distribuição indiscriminada dos bons e dos maus, seria aconselhável uma inspecção atenta para podermos realmente ver a natureza do seu carácter, bom ou mau, submisso ou rebelde. Um homem sensato deverá ter em conta aquilo que vos estou a propor. 67 Idem. 68 K. C. Fok, «Hong Kong e a China Contemporânea», p. 20-21, Livraria Comercial, Hong Kong, 1992. O autor especificou detalhadamente a «Fórmula de Macau» na sua tese de doutoramento «The Macau Formula: A Study of Chinese Management of Western From Mid-sixteenth Century to the Opium War Period», University of Hawaii, 1978. 679
É normal que vocês perguntem: "E então (que é que devemos fa-zer)?" Penso que o melhor plano de acção é o de constituir formal-mente uma instância governamental local capai de, com a ajuda do respectivo aparelho burocrático, administrar a população estrangeira no território. Expulsar essa gente e proibi-la de voltar de novo seria uma atitude primária e medíocre. Uma linha de conduta ainda mais inconsciente e que os levaria muito provavelmente à revolta, seria a de impedir-lhes o acesso às provisões e, dessa forma, tentar exterminá-los. A aplicação da primeira política (a de constituição de um governo local em Macau) implicará, antes de mais, a notificação de dissuasão da segunda política (a de evacuação de estrangeiros de Macau). Para o efeito, convém avisar claramente que, dado que vocês, estrangeiros, se envolveram em comprar cavalos, agregar bandidos e manufacturar armas de fogo, aumentaram o risco e a possibilidade de ambiciosos locais incitarem a população a uma revolta subversiva, e que por essa razão, as autoridades imperiais deram ordens aos oficiais e tropas locais para que demolissem as vossas casas e vos enviassem embora de modo a evitar desastres pessoais de ambos os lados. Será também conveniente notificar a decisão acima referida por três vezes mandando ao mesmo tempo em alerta as forças militares. Caso os estrangeiros em Macau obedeçam a ordem e se retirem para outras terras, conseguiremos a concretização da segunda política impondo desta maneira uma distância com os países estrangeiros. Caso os estrangeiros rogassem a continuação da permanência em Macau querendo registar-se como membros da comunidade local, en-tão seria o momento ideal para informar o governo central e pedir-lhe que instalassem um governo local e respectivo aparelho burocrático capazes de regulamentar os estrangeiros de acordo com as leis chine-sas vigentes. Deste modo, induzindo-os a seguirem a maneira de Xia (China) e administrando-os com o princípio da humildade e da sub-missão, haverá aceitação da paz sem protestos nem revoltas. É por isso mesmo que esta é a melhor das políticas. Algumas pessoas argumentarão: se somos tão infelizes ao ponto de termos de evacuar os estrangeiros, para que a paz se mantenha imperturbável dentro das nossas fronteiras, então que bênção ainda mais generosa nos vai conceder o Céu Todo Poderoso? E porque é que consideramos esta política medíocre? Eu respondia a esta pergunta da seguinte maneira: é da responsabilidade do Filho Celeste proteger-nos contra os Estados estrangeiros existentes em todos os quadrantes da terra, mas um grande rei não pode deixar de pensar no benefício do seu povo. E a obrigação de uma hegemonia imperial obter benefícios do inimigo de forma a pacificar as suas fronteiras. Nos últimos cem anos os gastos militares das províncias de Guangdong e Guangxi fo-ram pagos pelas receitas provenientes do comércio. Esta fonte de rendimento é semelhante à de um grande distrito. Uma vez abandonado o comércio, como é que vamos ser capazes de cobrir as despesas milita- 680
res? Esta é a primeira desvantagem. Macau protege os mares em redor do distrito de Xiangshan de tal maneira que, ferozes piratas como Lao Wan, Zeng Yiben e He Yaba não ousam mais aparecer por estas redon-dezas. Como resultado disso toda a região está pacificada. Se expul-sássemos os estrangeiros de Macau, Xiangshan teria de se defender por si própria. Esta é a segunda desvantagem. Daí que a constituição da cidade de Macau e a respectiva nomeação de funcionários a acredi-tar naquele território será certamente uma das melhores opções para a aplicação de uma política moderada.»69Pang Shangpeng registou também que «os conselheiros preten-diam construir, para os efeitos de vigilância e controlo, uma fortaleza na montanha situada ao norte de Haojungao (Macau) e ao sul da aldeia Yongmo, nomeando para o efeito um adjunto do administrador do dis-trito para aí se instalar e com ampla jurisdição no sentido de que, sem autorização, os chineses serão interditos de se deslocar a Macau e os estrangeiros interditos de passar para além daquela fortaleza». No 2.° ano do Reinado de Wanli (1574), «foi construído no Caminho de Lotus uma fortaleza com guardas imperiais»70 gravando, posteriormente, na porta quatro caracteres chineses que significavam «respeito pelas auto-ridades e agradecimentos à benevolência imperial». Foi assim formado o modelo administrativo da dinastia Ming em relação a Macau que se baseava na ideia de que a «constituição da cidade de Macau e a respec-tiva nomeação de funcionários a instalar naquele território serão certa-mente uma das melhores opções para a aplicação duma política mode-rada». Da aplicação deste modelo tiraram muitos benefícios quer a China quer Portugal: os portugueses, conseguiram a permanência duradoura neste importante entreposto comercial que era Macau alcançando um objectivo que já vinha de longe; os chineses conseguiram, com mérito e eficácia, o controlo de um inimigo latente, a defesa das invasões de piratas com o escudo português e também os lucros obtidos do comér-cio. Em 1579, os portugueses residentes em Macau foram mesmo auto-rizados a deslocar-se a Cantão para fazer compras. Quanto aos aconte-cimentos deste período histórico, «The Cambridge History of China — The Ming Dynasty» explica assim: «Durante todo o Século XVI, a abertura ou proibição do comércio externo de Cantão foi feita sob uma forma descontínua por motivos jurídicos ou de ordem social. Os mandarins locais de Guangdong defi-niram uma série de medidas concretas para controlar o comércio ex-terno sob a sua jurisdição: os estrangeiros não podiam senão residir em zonas indicadas, com garantia oferecida por alguns comerciantes chineses ricos a indicar por responsáveis de uma organização do ramo; não podiam senão fazer o seu comércio apenas uma vez por ano (pos- 69 Lu Kun, Capítulo de «Pontos Estratégicos» do «Panorama da Defesa Ma rítima de Guangdong», transcrito na «História Contemporânea da China», da au toria de Guo Ting, p. 127-128, Taipei, Livraria Comercial, 1966. 70 «Monografia de Macau», p. 20-21. 681
teriormente foi alterado para duas vezes por ano). Os chineses impu-nham ainda medidas coercivas em relação àqueles estrangeiros infrac-tores a estas regras, cortando-lhe o abastecimento de serviço e de uten-sílios diários.»71Os portugueses aceitaram estas regras impostas e ampliaram o co-mércio luso-japonês, aproveitando a hostilidade entre chineses e japo-neses, que estavam em guerra e beneficiando-se da política imposta pelas autoridades chinesas no sentido de proibir o comércio directo en-tre a China e o Japão. Segundo dados estatísticos, as pratas que os por-tugueses transportavam de Nagasaki, no Japão para Macau, no período de 1580-1599, rondava entre 400 mil a 800 mil taéis, número que foi aumentando para 58 milhões de taéis no período de 1599-1637. «Estas pratas que os portugueses transportaram do Japão para Macau foram, na sua maior parte, introduzidas na China para comprar seda e outros produtos que o mercado japonês procurava. Segundo o cálculo de al-guns especialistas, o valor gasto pelos portugueses nas compras de Cantão era um milhão ou mais de um milhão de taéis. Por outro lado, dado que a maior parte dos produtos de uso diário que os portugueses de Macau consumiam provinha da China, os chineses, naturalmente, tinham muitas oportunidades de ganhar mais pratas.»72Contudo, embora a autorização à permanência dos portugueses em Macau esteja directamente ligada com os motivos de «sustentar com o comércio as despesas militares» e de servir Macau como «uma barreira natural para a defesa dos mares», a razão essencial foi a indisponibi-lidade das autoridades centrais de Ming no tratamento dos assuntos comerciais das costas do sudeste da China, pois a grave crise social verificada nos finais da Dinastia Ming e as guerras nas fronteiras do Império — a Revolta de Lotus Branco em Shandong, a invasão dos mongóis no noroeste da China, a guerra entre a China e a Birmânia, os conflitos entre a China e a Espanha nas Filipinas, e a guerra entre a China e o Japão na Coreia — já abalavam toda a sociedade chinesa, tal como se afirma assim em «The Cambridge History of China — The Ming Dynasty»: «o que o Império de Ming se preocupava essencialmente era a manutenção da sua vida social agrícola intacta de comércio costeiro. Os portugueses foram autorizados a residir em Macau e a legitimidade desta colónia nunca foi posta em causa, pois em relação a ela não havia nem há falta de entendimento. Na verdade, os portugueses paga-vam uma acordada renda ao Administrador do distrito de Xiangshan e os chineses, por sua vez e através do Serviço de Administração de Co-mércio Mercantis instalado em Macau, cobravam os direitos de impor- 71 «The Cambridge History of China — The Ming Dynasty», p. 605. 72 Quan Hansheng, «O Comércio Ultramarino de Macau após a Segunda Metade da Dinastia Ming», p. 161, transcrito pela obra «A História de Macau à Luz de Estudos dos Académicos Chineses e Estrangeiros», p. 148-174, Fundação Macau, 1995. 682
tacão e exportação e taxas de ancoragem aos portugueses aplicando-lhes um regime fiscal de privilégio. Em 1574, foi construída uma muralha na fronteira para separar a China dos estrangeiros, mas os portugueses gozavam de autonomia dentro desta colónia»73. 5. CONCLUSÃO Em resumo, as navegações chinesas e portuguesas do Século XV, apesar das suas características algo semelhantes, têm motivações bas-tante diferentes, pelo que as navegações chinesas pararam na costa ori-ental africana e os portugueses chegaram ao mar do Sul da China. Nesta conjuntura, o encontro luso-chinês, que permaneceria mais de 400 anos, fez-se em Macau. A fixação dos portugueses em Macau deve-se, por um lado, à sua experiência de cerca de 40 anos de actividades comerciais, muitas ve-zes clandestinas, nas zonas costeiras do Império e à formação progres-siva da sua visão correcta e realista sobre a china; por outro, à percep-ção por parte dos mandarins, designadamente da Província de Guang-dong onde se enquadra histórica e geograficamente o território de Ma-cau, das vantagens financeiras resultantes da abertura de Macau ao co-mércio externo e da importância, com a presença portuguesa, no refor-ço implícito da defesa marítima da Província que era constantemente perturbada pelos piratas. E esta política de gestão do comércio estran-geiro foi finalmente aceite pela corte imperial depois de ter tomado em consideração os prós e os contras, tendo até permanecido durante sécu-los, para o bem-estar de Macau e os interesses comuns dos chineses e portugueses envolvidos. 73 «The Cambridge History of China — The Ming Dynasty», p. 604. 683
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Administração, n.° 33. vol. IX, 1996-3.°, 685-699 A FORMAÇÃO DA IDENTIDADE CULTURAL DE MACAU Huang Hongzhao * O porto comercial de Macau existe desde 1557 e conta hoje 440 anos de história. Ao longo do seu desenvolvimento histórico, as culturas chinesa e ocidental têm-se encontrado e misturado nesta cidade portu-ária, formando-se a cultura de Macau com características bem particu-lares, o que influenciou directamente os primeiros intercâmbios cultu-rais entre a China e o Ocidente, nos séculos XVI a XVIII. Estudar a formação da cultura de Macau e o seu estatuto histórico continua hoje a revestir-se de uma importância inegável. 1. CRIAÇÃO DO PORTO DE COMÉRCIO DE MACAU A abertura do porto de Macau e a prosperidade da sua economia são condições históricas indispensáveis para a formação e desenvolvimento da sua cultura. Macau foi, em tempos idos, uma ilha do distrito de Xiangshan, com uma pequena população que se dedicava principalmente à pesca. Era também, já na altura, um dos ancoradouros dos barcos estrangeiros, na foz do rio das Pérolas. Os outros ancoradouros eram os de Guanghai, Wangtong e Qitan, de Xinning (hoje Taishan); os de Langbai e Shizimen, de Xiangshan; e os de Hutoumen, Tunmen e Jixi, de Dongwan1. O ancoradouro de Macau possuía já então melhores condições geográficas do que os outros. Porta para o continente, face à imensidão do oceano, era a melhor da província, de fácil acesso quanto ao abastecimento de cereal e água. Em 1529, o governador provisório de Cantão, Lin Fu, apresentou um relatório ao imperador, pedindo para que fossem autorizados os transportes marítimos. Em 1535, a corte da * Docente da Faculdade de História da Universidade de Nam Jing. 1 Huang Zuo, «Crónica de Guangdong», vol. 66, entrada «Wai Zhi» (assun-tos estrangeiros), Qu Dajun, «Nova Descrição de Guangdong», vol. 2, «Diyu» (descrição de terrenos), Editora do Povo de Guangdong, versão de 1961, pág. 34. 685
dinastia Ming transferiu para Macau o shibosi (administração de assun-tos de comércio e porto). Desde então, «as diversas baías deixaram de funcionar, e a de Macau tornou-se ancoradouro de abrigo»2. Na fase inicial da sua abertura, o número de barcos aumentou muito; faltavam, no entanto, casas para os comerciantes estrangeiros, pelo que «o man-darim encarregado da defesa de Macau autorizou a construção de barracas provisórias, que eram desmontadas quando os barcos voltavam a fazer-se ao mar»3. Nos documentos antigos lê-se ainda que «os estrangeiros que chegaram à China ancoravam os seus barcos em Macau de Xiangshan, e, depois do comércio, voltavam a fazer-se ao mar»4. Daí podemos ver que, depois da abertura do seu porto, Macau só começou a mudar após a chegada dos portugueses. A sua cultura era tradicional-mente chinesa, caracterizada pela vida de porto de pesca. Ainda no período neolítico, há mais de quatro mil anos, Macau já era habitada. Foram desenterrados, em Coloane, pratos de cerâmica colorida com motivos de ondas, e descobertos desenhos gravados na pedra, de figuras em forma de dragão, o que demonstra que os habitantes de Macau mantinham uma estrita relação com o mar. Por outro lado, a crença na deusa do mar A-Má era também muito popular em Macau. Em 1488, o primeiro ano do reinado de Hongzhi da dinastia Ming, comerciantes de Fujian e de Chaozhou ergueram em Macau o Pagode da Barra, em honra da deusa A-Má, que passou a ser o símbolo da cultura do porto de pesca de Macau. Os primeiros portugueses desembarcaram perto do Pagode da Barra e chamaram Macau ao território conforme a pronúncia do nome chinês do templo. Com a chegada dos portugueses em meados do século XVI, o estatuto de Macau começou a alterar-se profundamente. Em 1553, sob pretexto de que «as mercadorias estavam molhadas, e para as secar, pretendiam que lhes fosse emprestado um terreno, Wang Baixun, vice-encarregado dos assuntos marítimos, subornado, acabou por autorizá-lo»5. Com a autorização, os portugueses conseguiram estabelecer-se temporariamente na terra, e, em 1557, começaram a construir casas; «Havia no princípio apenas algumas dezenas de barracas e casas provisórias, mas depois construtores e comerciantes que pretendiam lucros fáceis passaram a construir casas de tijolo e madeira, começando Macau a tomar forma de povoação»6. Os portugueses começaram assim a estabelecer-se em Macau. O governo da China autorizou tacitamente que os portugueses pudessem construir casas e morar em Macau, mas 2 Ver 1. 3 Pang Shangpeng, «Textos Seleccionados de Bai Ke Ting», vol. l «Proposta de tratamento e tranquilização dos estrangeiros em Macau». 4 Wang Linheng, da dinastia Ming, «Yue Jian Pian», vol. 3 «Crónica dos estrangeiros». 5 Guo Fei, «Crónicas de Guangdong», vol. 69 «Macau». 6 Guo Fei, obra supracitada. 686
estipulou que tinham de pagar anualmente um «foro do chão». O distrito de Xiangshan encarregava-se de cobrar o dito foro7. O facto de os portugueses pagarem foro demonstra que Macau se encontrava sob a jurisdição do distrito de Xiangshan até ao ano de 1849. Com o aumento do número dos portugueses estabelecidos em Macau, em 1560 os portugueses criaram, sem obter devida autorização, uma instituição composta de chefe militar, juiz e bispo, a fim de manter a ordem social na zona onde moravam. No entanto, este poder limitava-se aos assuntos comerciais e internos dos portugueses, que continuavam a ter de respei-tar as leis chinesas e obedecer à administração dos funcionários chine-ses. Macau começou entretanto a tornar-se um porto livre de comércio internacional. Nos inícios do século XVI, Portugal conseguiu monopo-lizar o comércio entre o Oriente e o Ocidente, baseado nas especiarias, tendo tomado Macau como um porto de trânsito do seu comércio internacional no Extremo Oriente. Devido ao facto de a China aplicar na altura uma política de porta fechada ao exterior, o comércio externo da China encontrava-se na realidade monopolizado pelos portugueses, que obtinham grandes lucros no comércio marítimo. No entanto, os portu-gueses tinham de continuar a pagar às alfândegas chinesas impostos de comércio, o que demonstra também que os portugueses reconheciam a soberania da China a fim de realizar o seu comércio em Macau. Foi com a abertura do porto que a cultura ocidental veio a introdu-zir-se em Macau. Nessa altura, a população do porto comercial de Macau aumentou significativamente, tal como a sua cultura, que foi muito enriquecida. A população era então constituída principalmente por comerciantes portugueses e chineses. Antes de abrir o seu porto ao exterior, em 1557, Macau tinha apenas 400 residentes, enquanto que em 1564, segundo Pang Shangpeng, «o número de estrangeiros ultrapassava já dez mil»8. Quanto à população de Macau, não existem estatísticas precisas, mas sim relatórios que os funcionários apresentavam ao imperador. Em termos gerais, o período desde a década de 60 do século XVI à década de 30 do século XVII foi o auge do comércio de Macau, pois um número considerável de relatórios confirmam que a população era superior a dez mil pessoas. A partir dos meados do século XVII, com o fim do período áureo do comércio, a população de Macau baixou e manteve-se abaixo dos dez mil durante algum tempo. Mas, mesmo assim, Macau nunca deixou de ser uma cidade portuária de estrangeiros e chineses, e após 1557, os comerciantes estrangeiros e chineses promo-veram conjuntamente a prosperidade económica de Macau, ao mesmo tempo que o desenvolvimento da sua cultura, a qual deixou de ser uma 7 Li Shijin, «Actualização da Crónica do Distrito de Xiangshan», vol. 69 «Defesa marítima». 8 Pang Shangpeng, obra supracitada. 687
cultura de porto de pesca, monótona e pobre. Na altura, a identidade cultural de Macau era evidentemente caracterizada por duas culturas, a chinesa e a ocidental: coexistindo, mantinham cada uma as suas próprias características. Os portugueses vieram estabelecer-se em Macau a fim de comerciar. No entanto, com o seu estabelecimento em Macau, de geração para geração, importaram-se sinais de vida ocidental: a arqui-tectura, o vestuário, a culinária, ritos e costumes, língua escrita e falada, igrejas, escolas e hospitais, de modo que Macau se viu envolta num forte ambiente ocidental. Os chineses de Macau mantinham na altura o modo de vida tradicional chinês e ficavam atónitos perante a cultura ocidental que ia surgindo em Macau, considerando que os portugueses eram «de aspecto censurável e roupa estranha, e com espadas muito afiadas e canhões que sacodem as colinas e mares, são pessoas comuns quando contentes, e verdadeiras feras quando furiosos, sendo explícito a sua natureza e carácter»9, e que se deviam tomar medidas de prevenção contra elas. Era este o estado psicológico dos chineses nos contactos que mantinham com a cultura ocidental. 2. ENCONTRO E MISTURA DAS CULTURAS CHINESA E OCIDENTAL As culturas chinesa e ocidental que coexistiam em Macau, inevita-velmente exerciam influências invisíveis uma sobre outra, de modo que, pouco a pouco, os chineses passaram a vestir roupas estrangeiras, aprender línguas estrangeiras, entrar nas escolas estrangeiras, professar religiões estrangeiras, e até a deslocar-se ao estrangeiro para aprender as ciências do Ocidente; da mesma forma, os estrangeiros começaram a vestir roupas chinesas, a falar a língua ou dialectos chineses, e a dedicar-se à sinologia e a traduzir obras clássicas chinesas. Começaram também a registar-se mais e mais casamentos entre chineses e estrangeiros. Macau forneceu condições suficientes para as culturas chinesa e ocidental se misturarem entre si, formando pouco a pouco uma cultura muito peculiar. Esta mistura resultou espontaneamente dum longo processo de coexistência. Em termos gerais, os intercâmbios culturais entre a China e o Ocidente foram realizados das seguintes formas: (1) Os negócios entre os comerciantes chineses e portugueses exigiram comunicação entre si e, consequentemente, conhecimento da outra cultura. Com o estabelecimento dos comerciantes portugueses em Macau, os comerciantes das províncias de Cantão, Fujian e Zhejiang começaram a acorrer a Macau, sobretudo os provenientes de Fujian porque possuíam mais meios do que os outros. Em 1564, Pang Shangpeng escreveu: «Os intérpretes são geralmente provenientes de Zhangzhou, Quanzhou, Ningbo, Shaoxing, Dongwan e Xinhui; de cabelo até à orelha, usam roupas estrangeiras e imitam as pronúncias estrangei- 9 Pang Shangpeng, obra supracitada.688
ras»10. A «Monografia de Macau» diz: «Os intérpretes do negócio e os comerciantes são geralmente provenientes de Fujian, os operários, os vendedores e os donos de lojas são na sua maioria cantonenses. Alugam casas aos estrangeiros, formando-se povoações»11. Hu Pingyun afirma por sua vez: «Em grande número são os comerciantes de Fujian, que, concentrados em Cantão, vão angariar lucros em Macau, e o seu número ronda as dezenas de milhar. São estas pessoas que fazem comércio ilegal com os estrangeiros, e a sua actuação é condenável»12. Qu Dajun afirma também: «Chegam barcos (portugueses) carregados de coisas preciosas e estranhas, cada barco leva a bordo uma quantidade incalculável de prata, os provenientes de Fujian recebem o metal precioso e distribuem-no aos artífices para fabricar objectos variados de uso diário, com os quais trocam mercadorias preciosas, obtendo assim bons lucros»13. Alguns comerciantes chineses que pretendiam lucros fáceis faziam comércio clandestino em grande escala, «os cereais, gado e legumes fornecidos aos estrangeiros são todos provenientes de Cantão, mas existem, ao lado dos fornecedores oficiais, vendedores, em maior número, que clandestinamente fornecem arroz a Macau. Em Cantão, armas brancas e munições para armas de fogo são todas destinadas aos estrangeiros. Há não só vendedores, mas também, e ainda em maior número, fabricantes de armas para os estrangeiros, adquirindo assim mercadorias e lucros incalculáveis. Há também comerciantes que vendem homens e mulheres aos estrangeiros, adquirindo assim mercadorias e lucros incalculáveis. E os que se metem no mercado estrangeiro de Macau e os que trabalham como conselheiros para os estrangeiros, são ainda em maior número»14. Daí se pode ver que, com o aumento de contactos entre os portugueses e os comerciantes chineses em Macau, que trabalham para os primeiros, como agentes de comércio, intérpretes e artífices diversos, os chineses passam a ser influenciados pela cultura dos portugueses, «penteiam-se à estrangeira, vestem roupa estrangeira e falam língua estrangeira»; há também portugueses que vestem roupa chinesa e falam o chinês. Entretanto, os portugueses «construíram em Macau edifícios e habitações onde moram com os seus familiares, e o rés-do-chão é alugado aos locais»15. Os comerciantes chineses provenientes do interior do continente alugam geralmente o rés-do-chão, como vizinhos dos portugueses que moram em cima, vivendo ambas as partes em harmonia, de tal modo que os costumes se fundem e o sangue se mistura. Os portugueses consideram que as mulheres do Oriente são 10 Pang Shangpeng, obra supracitada. 11 Yin Guangren e Zhang Rulin, «Monografia de Macau», Editora Ensino Superior de Guangdong, edição de 1988, pág. 2. 12 Shi Cheng, «Crónica da Prefeitura do Cantão», vol. 222, biografia 11. 13 Qu Dajun, obra supracitada. 14 Gui Shangbin, «Admoestações de Guo Ji», vol. págs. 12-17. 15 Yin Guaren e Zhang Rulin, obra supracitada, págs. 25, 66, 63, 29-33. 689
puras e doces, preferindo casar-se com uma mulher chinesa e casar filhas com chineses. «Congratulam-se por ter um genro chinês»16, o que demonstra a coexistência amistosa dos dois povos em Macau. Numa palavra, os povos chinês e português mantêm frequentes contactos através dos intercâmbios comerciais, e exercem influências mútuas quanto à cultura e costumes, sendo esta uma das principais formas de representação da fusão das culturas dos residentes de Macau, chineses e ocidentais. (2) A missionação católica alargou a influência da cultura ociden-tal. A religião católica é o símbolo da cultura ocidental. A Igreja pretendia desde o início conquistar o Oriente com a cultura ocidental através da missionação. Após o estabelecimento dos portugueses em Macau em 1557, começou a missionação. Em 1562, já havia em Macau três igrejas simples, com 600 crentes. Em 23 de Janeiro de 1576, o Papa ordenou o estabelecimento da diocese de Macau e nomeou Melchior Carneiro como primeiro bispo, a quem encarregou dos assuntos da missionação no Extremo Oriente. Durante o período de 1566 a 1599, a Igreja criou em Macau uma casa para leprosos, uma casa de misericórdia e a Santa Casa de Misericórdia, sendo as primeiras instituições de misericórdia com que a Igreja pretendia atrair crentes. Todos eram tratados, independentemente da sua crença religiosa, o que conseguiu estreitar as relações entre a Igreja e as massas populares. A partir dessa data, mais e mais igrejas vieram a erguer-se em Macau. A mais magnificente foi a Igreja de São Paulo, que, construída em 1563, era composta de duas partes: convento e igreja propriamente dita, num total de cinco construções aglomeradas. Chegavam a assistir à missa 300 pessoas, sendo uma famosa igreja da diocese do Extremo Oriente. Os religiosos católicos de Macau eram todos considerados como sendo da Igreja de São Paulo. Fang Ruai, que residia em Macau, na sua «Poesia de Macau» escreveu: «Os que se encontram nos cruzamentos são todos eclesiásticos da Igreja de São Paulo»17. Daí podemos ver que os eclesi-ásticos e crentes da Igreja de São Paulo eram em número considerável. Entrando na década de 80, graças aos esforços de Mateus Ricci, a missionação na China conheceu uma nova situação. Segundo um rela-tório de Yang Guangxian, nos princípios da dinastia Qing, havia 30 igrejas no país, espalhadas por 15 grandes e médias cidades, com cerca de 150 mil crentes, enquanto em Macau, base da missionação, o número de crentes era «superior a dez mil». Em 1578, construiu-se uma igreja dos chineses, conhecida também como «templo dos chineses». Era uma igreja destinada aos chineses, sob a administração dos eclesiásticos da Igreja de São Paulo, que utilizavam a língua chinesa na sua missionação a fim de atrair crentes chineses. Segundo a investigação efectuada por 16 Yin Guaren e Zhang Rulin, obra supracitada, págs. 25, 66, 63, 29-33.17 Yin Guaren e Zhang Rulin, obra supracitada, págs. 25, 66, 63, 29-33.690
Zhang Rulin em 1746, os chineses que passaram a professar a religião católica podiam dividir-se em duas partes: os chineses residentes em Macau; e os chineses dos distritos de Nanhai, Panyu, Dongwan, Shunde, Xinhui e Xiangshan, que se deslocam uma vez por ano a Macau para realizar actividades religiosas. Quanto ao relacionamento entre a crença e a ocidentalização, Zhang Rulin relata-a nestas palavras: «Os crentes residentes de Macau, como moram em Macau, têm sofrido influências profundas, tendo estrangeirado, pouco a pouco, a língua e os costumes. Entre eles, alguns tornam-se eclesiásticos, outros mantêm-se seculares, alguns casaram com estrangeiras, ou dedicam-se ao comércio com capital emprestado, ou trabalham como operários, ou prestam serviços militares. Há quem tenha estreitas relações com o estrangeiro, e os que trabalham como agentes dos estrangeiros preten-dem também professar o catolicismo a fim de facilitar os seus contactos com os estrangeiros. É difícil no entanto identificar estas pessoas. Consegui desta vez identificar o senhor Lin, o senhor Zhou Shilian e demais 17 pessoas. O senhor Lin, que usa nome estrangeiro, mora na igreja e dedica-se à missionação com os seus filhos e discípulos. E o senhor Zhou Shilian, ou António em língua estrangeira, evidentemente dono de barcos estrangeiros, dedica-se ao comércio marítimo. Estas duas pessoas são líderes dos crentes católicos chineses»18. Evidentemente, o facto de os chineses professaram o catolicismo pode ser explicado não só pela própria conversão religiosa mas também pelo seus conhecimento da cultura ocidental. Assim, o processo da missionação católica é também o processo da expansão da influência da cultura ocidental no Oriente. Entretanto, a diocese de Macau encarrega-va-se na realidade dos assuntos da missionação nos seis distritos do Delta do Rio das Pérolas. Para além de participar activamente nas actividades religiosas, os chineses que receberam o baptismo católico também acompanhavam frequentemente os padres ocidentais na sua missionação no interior da China, servindo-lhes como guias e intérpre-tes. Os irmãos Zhong Mingren e Zhong Mingli, naturais de Xinhui de Cantão, por exemplo, que tinham recebido o baptismo católico em Macau junto do seu pai, acompanharam respectivamente Mateus Ricci, Miguel Ruggieri,Afonso Vagnoni e Lazarus Cattaneo na missionação em Cantão, Jiangxi, Nanquim e Zhejiang, e viveram missionando seis ou sete anos em Pequim. O intercâmbio cultural foi sempre recíproco. Os missionários estrangeiros ocidentalizaram crentes chineses e o povo chinês achinesou os missionários que vieram à China. Os missionários começaram a aprender a escrever e a falar a língua chinesa só para satisfazer as necessidades da missionação, e se adaptarem aos costumes chineses, vivendo mesmo como chineses. No entanto, depois de terem estudados os livros clássicos chineses e conhecido as realidades da 18 Yin Guaren e Zhang Rulin, obra supracitada, págs. 25, 66, 63, 29-33.691
China, passaram a ser atraídos profundamente pela sua milenar história e cultura, de modo que se esforçaram para ser sinólogos e tomaram a iniciativa de divulgar a cultura chinesa no Ocidente. Pode dizer-se que a influência cultural exercida pela missionação católica na China foi dupla: introduzir a cultural ocidental na China e a chinesa no Ocidente. (3) O estabelecimento de escolas estrangeiras e a troca de livros sobre a cultura reforçou o intercâmbio cultural. O estabelecimento do Seminário de São Paulo em l de Dezembro de 1594 foi um grande evento do intercâmbio cultural entre a China e Ocidente. Este estabele-cimento docente era também conhecido como Colégio de São Paulo, ou Templo de São Paulo pelos chineses. Com boas condições, conseguiu formar e transformar muitos ocidentais em bons conhecedores dos assuntos chineses e até sinólogos, e muitos chineses em bons conhece-dores da cultura ocidental, sendo o berço dos sinólogos ocidentais e ocidentalistas chineses do Extremo Oriente. Este estabelecimento exis-tiu durante 241 anos, desde a sua criação até 1835, ano em que foi destruído por um incêndio. Este colégio era financeiramente apoiado pelos comerciantes portugueses de Macau. As disciplinas ministradas neste colégio dividiam-se em três partes: 1. ciências humanas — o chinês, o latim, a retórica, a música; 2. filosofia — a filosofia, a teologia; 3. ciências naturais — a matemática, a astronomia, o calendário, a física, a medicina. O chinês era obrigatório, com o maior número de aulas de entre todas as disciplinas. Os alunos eram: 1. jesuítas europeus que vinham à China missionar, que deviam dominar o chinês e conhecer as realidades chinesas e os seus costumes e ritos, a fim de contribuir para a missionação; 2. crentes chineses, japoneses e de outros países orien-tais, que deviam dominar o latim e o catolicismo, a fim de participar na missionação, tendo ainda em vista a sua posterior ordenação como padres. O colégio foi criado com a finalidade de divulgar o catolicismo, mas acabou por ser um centro de formação das culturas chinesa e ocidental. Em termos gerais, os dois anos de formação são o processo da naturalização chinesa dos estrangeiros ou o processo da ocidentalização dos chineses. Durante o período de 1567 a 1807, mais de 200 religiosos ociden-tais ingressaram no Colégio de São Paulo e muitos deles contribuiram para o intercâmbio cultural entre a China e o Ocidente. No processo da missionação, traduziram para chinês um número considerável de livros religiosos e de ciência e tecnologia do Ocidente, enquanto, como sinólogos, traduziram também para as línguas ocidentais muitas obras clássicas chinesas e introduziram-nas no Ocidente, tendo escrito ainda estudos destinados a apresentar a China ao Ocidente. Entre os primeiros sinólogos destacam-se Mateus Ricci, Jerónimo Rodrigues, Martinus Martini, Nicolaus Trigault, J. Adam Schall von Bell, Ferdinandus Verbiest e Joannes Terrenz. Quanto ao número dos alunos chineses que frequentaram este colégio durante o mesmo período, ainda não se encontra ao nosso alcance nenhuma estatística. Alguns dados mostram que muitos religiosos naturais de Macau, nomeadamente Huang Mingsha, 692
You Wenhui, Xu Bideng, Zhong Mingli, Shi Hongji, Fa Leisi e Zheng Manuo foram formados no Colégio de São Paulo e que Wu Li, famoso pintor natural de Changshu de Jiangsu, Lu Xiyan, natural de Huating de Xangai e Lan Fangji, natural de Hebei, também frequentaram este colégio. Os alunos, estrangeiros e chineses, jovens e velhos, provieram de todos os cantos do mundo. Wu Li, por exemplo, tinha na altura mais de 50 anos de idade, mas a maioria dos alunos eram crianças de mais de dez anos de idade19. Os alunos chineses, através dos estudos, consegui-am conhecer o catolicismo e dominar línguas estrangeiras e determina-dos conhecimentos sobre as ciências ocidentais, convertendo-se em ocidentalistas. No processo da sua missionação, traduziram e escreve-ram algumas obras, tendo promovido o intercâmbio cultural entre a China e o Ocidente. You Wenhui e Xu Bideng participaram na elabora-ção do «Liang Yi Xuan Lan Tu», Lu Xiyan escreveu o «Sheng Nian Zhu Bao Dan», em dois volumes, «Yi Shuo», em um volume, «Traduções Orais do Natal», em dois volumes manualmente copiados, e «Descrição de Macau». Wu Li, famoso poeta e pintor dos inícios da dinastia Qing, escreveu «Mo Jing Shi Chao» (uma colectânea de poesias) e «Colectâ-nea de São Paulo — Descrições Diversas dos Chineses de Macau». You Wenhui, especializado em pintura ocidental, fez um retrato de Mateus Ricci, que está hoje guardado no Vaticano, em Roma. Shi Hongji pintou muitas pinturas a óleo, de carácter religioso. A partir dos meados do século XVII, a diocese de Macau recome-çou a seleccionar bons alunos chineses para os mandar estudar no estrangeiro. Ao mesmo tempo que o Colégio de São Paulo fazia esta selecção entre os seus alunos, os missionários também procediam à selecção de candidatos entre os crentes em diversas províncias, mandan-do-os para Macau, onde recebiam formação preparatória antes de serem mandados para a Europa. Entrando no século XVIII, o número de alunos enviados ao estrangeiro para estudar aumentou. Em Julho de 1732, o missionário italiano Matheaus de Baroni Ripa, com a autorização do Papa, estabeleceu em Nápoles o Colégio da China, a fim de formar missionários do Extremo Oriente. Para além dos alunos chineses, todos os que pretendiam missionar no Extremo Oriente podiam também ingressar nesse colégio. O Colégio da China deixou de funcionar em 1868, mas nos seus 136 anos de existência, o colégio formou 106 alunos chineses. Por outro lado, não poucos alunos chineses foram mandados 19 Quanto à vida estudantil no Colégio de São Paulo, Wu Li deixou-nos na sua «Colectânea de São Paulo» descrições vivas: «É difícil encontrar um mestre de moral, os que vieram de longe são todos crianças. As aulas diurnas são das 5 à 7 da manhã e das 5 às 7 da tarde, ao tocar da campainha começamos a ler duas horas». «À porta falam-se dialectos de todo o lado, quando não se percebe, recorre-se à escrita. Há caracteres pequeninos e grandes, a ler horizontal ou verticalmente, muito mais difíceis de perceber». Ver a «Colectânea de São Paulo», págs. 1-4, e «Colecção da Casa da Pequena Montanha de Pedra», vol. 13, da autoria de Wu Li. 693
pelos missionários a estudar noutros países europeus. No entanto não há estatísticas sobre este facto. O estudo dos chineses no estrangeiro na sua etapa inicial tem duas características: 1. Tudo era organizado pela igreja; os alunos eram seleccionados pelos missionários entre os crentes, e o objectivo era formar missionários chineses. 2. A maioria dos alunos que estudaram no estrangeiro eram crianças de mais de dez anos de idade; os alunos adultos eram geralmente missionários estrangeiros, com raras excep-ções, como o caso do chinês Wu Li. O que acontecia na altura é que os fiéis crentes entregavam seus filhos e irmãos aos eclesiásticos para serem formados a fim de servir depois a igreja. Era sempre uma actividade destinada a preparar os sucessores eclesiásticos. No entanto, como os alunos adquiriram durante o seu estudo no estrangeiro ricos conhecimentos sobre a ciência e cultura, surgiram inevitavelmente alguns ocidentalistas. O facto de muitos se terem deslocado ao estran-geiro para estudar não exerceu no entanto grande repercussão na soci-edade chinesa. Os dados históricos têm poucos registos sobre isto e a própria Igreja não fez disto propaganda, razão pela qual poucas pessoas conhecem este facto. Os seus efeitos sociais são muito diferentes, neste aspecto, dos da febre do estudo no estrangeiro registada após a Guerra do Ópio. É no entanto um evento de grande importância na história do intercâmbio cultural entre a China e o Ocidente. A missionação através da divulgação da cultura que a diocese de Macau adoptou, promoveu o intercâmbio cultural entre a China e o Ocidente, levando à introdução na China de muitas obras de cultura ocidental e à introdução no Ocidente de um número considerável de obras de cultura chinesa. Ainda nos primeiros anos da missionação católica na China, Mateus Ricci, para facilitar as suas conversas sobre os conhecimentos culturais, sempre levava consigo alguns livros de ciências, e com a ajuda dos crentes, conseguiu traduzir para chinês e publicar muitos livros de ciências. As avançadas ciências e tecnologia do Ocidente foram assim introduzidas na China, ao mesmo tempo que a religião católica alargou a sua influência. Em 1613, o jesuíta francês Nicolaus Trigault apresentou ao Papa um relatório sobre a situação da missionação na China através da cultura. Posteriormente, em nome do Pontífice, conseguiu reunir 7 000 livros oferecidos, que foram carimba-dos pela Igreja. Em 1618, Nicolaus Trigault, Francisco Furtado e outros levaram para a China os 7 000 livros como oferta do Papa, tendo chegado a Macau em 22 de Julho de 1620. Dos 7 000 livros, há também muitas obras de ciências para além das obras religiosas. «Descrições ilustradas dos Aparelhos Estranhos do Extremo Ocidente», em 3 volumes, tradução da obra de Joannes Terrenz, pelo chinês Wang Hui, é precisamente um desses 7 000 livros, perten-cente à área da física. Os livros introduzidos despertaram grande interesse junto dos letrados chineses. Em 1621, Yang Tingjun, escreve no seu «Esclarecimento de Dúvidas»: «Ao senhor Mateus Ricci, hóspe-de do nosso grande país, a Corte honrou-o toda a vida até a sua morte. 694
O rei dele, grato, mandou seu vassalo Nicolaus Trigault a entregar-nos presentes. Além de objectos, há ainda um pouco mais de 7 000 livros bem decorados, sem contar com os livros repetidos nem os livretes. Os livros, que estão guardados em Macau, quando entregues à Corte, devem ser distribuídos aos letrados para os traduzirem em conjunto com outros letrados. Uma vez traduzidos não haverá nenhuma dúvida, pelo que é desnecessário explicitar aqui o conteúdo de cada obra»20. O «Esclareci-mento de Dúvidas» foi escrito um ano depois da chegada a Macau dos livros, pelo que as suas descrições têm de ser reais e críveis. Posterior-mente, quando escreveu um prefácio para o «Resumo do Ocidentalismo» da autoria de Julius Aleni, Yang Tingjun afirmou que os livros proveni-entes do Ocidente se revestiam de significado muito maior do que os sutras budistas que o monge Xuan Zang da dinastia Tang trouxe do Oeste, mesmo quanto ao caminho percorrido e à quantidade. Foi ele que chegou a comprar os dois grandes acontecimentos da história, o que demonstra que ele já tinha reconhecido que a chegada dos 7 000 livros constituía um grande acontecimento para o intercâmbio cultural entre a China e o Ocidente21. Li Zhizao indicou no prefácio do «Zhi Fang Wai Ji»: «Nicolaus Trigault e outros trouxeram do seu país mais de 7 000 livros como oferta, a fim de se encontrarem os letrados do Oriente e do Ocidente»22. Desde então, ler e traduzir estes livros passou a ser uma moda, nomeadamente nos finais da dinastia Ming. Em 1939, no prefácio do seu «Li Xiu Yi Jian», Li Jiugong disse que mais de cem livros tinham sido traduzidos para chinês, ou seja, cinco ou seis livros por ano. A tradução desses livros continuou durante a dinastia Qing até ao reinado de Qianlong, quando a interdição da religião católica se tornou muito rigorosa. Segundo estatísticas, foram traduzidos no total 211 livros ocidentais, dos quais 35 da ciência e tecnologia do Ocidente23. As obras traduzidas abrangem novas ciências e conhecimentos formados após o Renascimento, nomeadamente nas áreas de astronomia, matemática, geografia, química, física, medicina, mecânica, arquitectura, assim como a filosofia religiosa, a linguística, a pintura e a música. A introdução na China das novas ciências e conhecimentos alargou a visão dos letrados chineses. Desde então registaram-se mudanças na ideolo-gia, na orientação dos estudos académicos; a filosofia idealista em palavras ocas, que estava na moda, começou a perder o seu peso, e passou a dar-se maior consideração às ciências de uso prático. Os 20 Yang Tingjun, «Esclarecimento de Dúvidas», «Há dez mil livros culturais ocidentais». 21 Yang Tingjun, «Prefácio» do «Resumo do Ocidentalismo», Xu Zongze: «Resumo das Obras Traduzidas pelos Jesuítas nos Finais da Dinastia Ming e nos Inícios da Dinastia Qing», livraria Chinesa, edição de 1989, pág. 392. 22 Li Zhizao, «Prefácio» de «Zhi Fang Wai Ji», Xu Zongze: obra supracitada, pág. 315. 23 Xu Zongze, obra supracitada, págs. 1-15. 695
métodos científicos de estudos do Ocidente começaram a ser absorvidos, o que contribuiu directamente para o surgimento e desenvolvimento do positivismo. Ao mesmo tempo da introdução na China do ocidentalismo, a cultura tradicional da China foi também introduzida na Europa. Nos finais do século XVI, os jesuítas da diocese de Macau começaram a traduzir obras clássicas chinesas e escrever obras sobre o confucionismo, introduzindo assim no Ocidente a ideologia e cultura da China. Em 1593, Mateus Ricci traduziu os «Quatro Livros» para latim e enviou o manuscrito para a Itália, para ser publicado. Trata-se da primeira obra clássica chinesa a ser traduzida para uma língua ocidental, sendo composta do «Grande Estudo», «Doutrina do Meio», «Analectos de Confúcio» e «Meneio», obras que foram posteriormente publicadas em separado. Em 1626, Nicolaus Trigault publicou a versão em latim dos «Cinco Clássicos». Trata-se na realidade duma colectânea de cinco obras clássicas, nomeadamente «Livro dos Odes», «Livro da História», «Livro dos Ritos», «Livro da Evolução» e «Anais da Primavera e Outono», que foram também publicadas em separado. Saíram também versões em diversas línguas europeias dessas duas obras clássicas. Segundo estatísticas incompletas, do século XVI ao XIX, 25 missioná-rios da diocese de Macau traduziram ou escreveram 77 obras, apresen-tando os «Quatro Livros», os «Cinco Clássicos», e os clássicos da história, geografia, arte militar e medicina da China, assim como alguns pensadores e estrategas chineses, nomeadamente Confúcio, Lao Zi, Sun Bin, Wu Qi, entre outros, tendo exercido determinada influência sobre o círculo das ideias e cultura da Europa24. Numa palavra, a formação da cultura de Macau, baseia-se no desenvolvimento da sua economia, paralelamente à formação e desen-volvimento do seu porto de comércio internacional, as actividades do comércio, missionação e educação cultural, tendo promovido o inter-câmbio cultural entre a China e o Ocidente e a prosperidade da cultura de Macau. 3. ESTATUTO HISTÓRICO DA CULTURA DE MACAU Do quanto ficou dito, pode dizer-se que a cultura de Macau é a primeira multicultura a formar-se nos territórios chineses e a permane-cer durante longo período. Os principais criadores desta cultura são os chineses e portugueses que habitam o Território desde tempo remotos. Outros povos que vieram fazer comércio e habitar Macau trouxeram também as suas influências culturais, nomeadamente da Espanha, Ho-landa, Inglaterra, Itália, França, Bélgica, Dinamarca e Suécia, assim como do Japão, Tailândia, Filipinas, Malásia, Vietname, Camboja, 24 Ver «Intercâmbios Culturais entre o Oriente e o Ocidente», da autoria de Wu Zhiliang, Fundação Macau, edição de 1994, págs. 54-55. 696
Indonésia, Brunei, Ceilão, índia e Iémen. Gente que veio de todos os cantos do mundo, e o seu tempo de residência em Macau varia muito, mas sempre conseguiram coexistir pacificamente, de modo que Macau se converteu numa colorida cidade portuária multicultural. Este é deveras um milagre da história do intercâmbio cultural entre a China e o Ocidente25. Em Macau, as diversas culturas têm-se esforçado para se afirmar e expandir influências, e, no processo do intercâmbio, têm-se absorvido superioridades e vantagens alheias para enriquecer a cultura chinesa. Para o povo chinês, absorver as superioridades e vantagens das outras nações e, particularmente, a nova cultura do Ocidente, reveste-se de um significado extremamente importante. Entretanto, as duas partes conseguiram, em termos gerais, preservar as características culturais da própria nação, sem se deixarem absorver completamente uma pela outra parte. Como ponto de encontro das culturas chinesa e ocidental e com base no encontro das diversas culturas, Macau tomou muitas vezes a iniciativa, tendo promovido um grande intercâmbio: criou em 1576 a diocese de Macau, sendo a base da missionação católica no Extremo Oriente; criou em 1594 o Seminário de São Paulo, sendo o primeiro estabelecimento de ensino superior no Extremo Oriente; mandou em 1645 o adolescente Zheng Manuo estudar para Roma, sendo o primeiro aluno chinês a estudar no estrangeiro; estabeleceu ainda em 1568 um hospital de medicina ocidental, tendo introduzido valiosos medicamen-tos ocidentais, nomeadamente o quinino, e métodos de operação cirúr-gica. Estes eventos da história da cultura são deveras orgulhos para Macau. No processo do comércio e intercâmbio cultural entre a China e o Ocidente, um grande número de novas tecnologias e produtos foi introduzido em Macau. Destacam-se os chamados «objectos estranhos do Ocidente», nomeadamente, o vidro, usado em peças tais como os biombos, copos, bules, peças do Weiqi, candeeiros, entre outros; espe-lhos e lentes de diferente forma e uso, o telescópio, microscópio, lupa, e os óculos, muito apreciados pelos letrados chineses, essas «lentes milagrosas do Ocidente, que tornam clara a visão»26; os relógios, de toque, relógio de música e relógio de pulso. Em 1582, através de Macau, o relógio foi introduzido no interior, onde foi bem acolhido. Posterior-mente, surgiu em Guangzhou e Suzhou o sector de fabrico e reparação de relógios, conhecido respectivamente como «relógio Guang» e «reló-gio Su». A água de rosas, depois de introduzida em Macau, passou a ser fabricada pelos cantonenses com rosas locais, sendo um produto muito 25 A «Monografia de Macau» apresenta em separado os diversos povos que habitaram em Macau. Yin Guangren e Zhang Rulin, obra supracitada, págs. 46-56.26 Ver 25. 697
procurado em Cantão27. Os cantonenses introduziram ainda uma varie-dade de rosa e plantavam-na em grande escala, para preparar a água-de-colónia. O tabaco e a batata doce foram introduzidos na América e na Europa, de onde os portugueses os levaram para Macau, e posteriormente para Cantão. A arquitectura, a pintura e a música do Ocidente exerceram tam-bém grande influência sobre Macau. Os chineses e os estrangeiros moraram sempre em agregados habitacionais mistos, em casas de diferente estilo arquitectónico. Os chineses costumavam construir casas térreas em terrenos planos, enquanto portugueses construíam edifícios em terrenos altos, que serviam como habitação ou igrejas. As igrejas construídas no séculos XVI são do estilo barroco, estilo arquitectónico que era muito popular no Vaticano, em Roma. O barroco caracteriza-se pela elegância, grandeza, vivacidade, efeitos da luz e fortes sentimentos. As habitações, geralmente de mais de dois andares, eram elegantes, com corredor, janelas nos quatro lados da casa, portas em forma de arco e paredes pintadas de vermelho. As pinturas ocidentais eram geralmente de temas religiosos. Du-rante o reinado de Wanli, o jesuíta Miguel Ruggieri introduziu em Macau retratos de Jesus Cristo e Maria. Foram depois introduzidos no interior. Havia também pinturas de paisagem, em papel, em pele, em leque de pele e em objectos de vidro. Como a pintura ocidental presta grande relevo ao jogo claro-escuro, sombra e luz, e efeitos de perspec-tiva, o retrato é de «imagem viva, corpo, braços e mãos tão vivos como se estivessem escondidos na pintura, e rosto, com concavidade e convexidade, idêntico ao da pessoa viva»28, e na pintura de paisagem, os «edifícios, palácios e figuras podem ser observados a dez passos de distância, com portas abertas uma atrás de outra, escadas tão nítidas e reais que pode contar-se o seu número. Os olhos e sobrancelhas das personagens são vivos»29. As «Respostas sobre a Pintura», da autoria do missionário Francisco Perez, abordam a teoria da pintura ocidental, tendo exercido certas influências sobre o círculo das belas artes da China. Os pintores da dinastia Qing, Mang Gu, Ding Yuntai, Ding Yu, Wu Li e Jiao Bingzhen «costumam pintar utilizando métodos ociden-tais»30. A música ocidental foi também introduzida na China com a religião católica. Nas igrejas de Macau, o coro era acompanhado de órgão e instrumentos de cordas de cobre. «Ao entardecer, homens e mulheres vão fazer missa nas igrejas. As igrejas têm órgão, instrumento invisível, instalado num baú revestido de pele, com um pouco mais de uma centena 27 Fang Duanang «Informações de Cantão», edição de 1991, Editora do Povo de Guangdong, pág. 257. 28 Gu Qiyuan, «Ke Zuo Zhui Yu», entrada «Mateu Ricci». 29 Yin Guangren e Zhang Rulin, obra supracitada, pág. 81. 30 «Dados Históricos da Dinastia Qing», 504, Arte 3. 698
de tubos de vento, quando se pressiona ligeiramente um saco de ar, o baú emite sons ritmados e harmoniosos, agradáveis, a acompanhar o coro»31. O chamado instrumento de cordas de cobre é na realidade um instrumento de percussão, do qual «saem sons nítidos e fortes»32. Introduziram-se também as pautas e teorias da música. Na história moderna, a cultura de Macau é um exemplo do inter-câmbio cultural entre a China e o Ocidente. Macau é o melhor modelo da coexistência pacífica e fusão de culturas, muito tendo contribuído para o intercâmbio cultural entre a China e o Ocidente desde tempos remotos. Portanto o seu estatuto histórico não se pode negar. A formação da cultura de Macau promoveu directamente o primeiro auge do inter-câmbio cultural entre a China e o Ocidente que se registou nos séculos XVI a XVIII. Após esta época, o intercâmbio cultural acabou por ser suspenso no resto do país, enquanto Macau conseguiu persistir com o intercâmbio cultural. Por outro lado, o papel histórico da cultura de Macau deve-se ainda ao facto de ser a janela de onde o povo chinês contempla o mundo, tendo recebido e beneficiado enormemente das informações da nova ideologia e cultura do Ocidente. O surgimento no Sul do país das correntes ideológicas da revolução e dos movimentos revolucionários da época moderna tem a ver, em certa medida, com o facto de Macau se ter dedicado, de longa data, à divulgação da nova cultura ocidental. Com a assinatura da Declaração Conjunta sino-portuguesa, Macau está a entrar numa nova fase histórica. Manter e desenvolver as carac-terísticas da cultura de Macau e criar uma nova cultura de Macau com maior esplendor, reveste-se de um significado extremamente importan-te. 31 Qu Dajun, obra supracitada, pág. 34. 32 Yin Guangren e Zhang Rulin, obra supracitada, págs. 75-76. 699
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Recenseamento Eleitoral 96 選民登記 (15/3/1996 -15/4/1996) Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública 行 政 曁 公 職 司 Junho de 1996 一九九六年六月 703
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índice 目錄 1. Dados Globais das Operações de Actualização do Recenseamento Eleitoral * 96 九六年度選民登記調整之總結 ....................................................... 707 1.1 Inscritos por Área Geográfica 按地區劃分之登記 ............................................ 708 1.2 Movimentos por Área de Recenseamento 按登記區域劃分之資料更新 ......... 709 1.3 Movimentos por Postos de Recenseamento 按登記站劃分之資料更新.............. 710 1.4 Transferências entre Área de Recenseamento 各登記區域間之轉移情況 ........... 711 2. Caracterização dos Eleitores Inscritos por Áreas de Recenseamento 各登記區域選民資料之分析 ........................................................... 713 2. l Estrutura por Natural idade 選民出生地之统計............................................ 714 2.2 Estrutura por Nacionalidade 選民國籍之统計................................................ 715 2.3 Distribuição por Tipo de Documento de Identificação 選民持有証件類別之统計... 716 2.4 Estrutura Etária 選民年齡之统計... ..................................................................... 717 2.5 Distribuição por Sexo 選民性別之统計... ............................................................. 718 3. Comparação entre os Resultados do Recenseamento Eleitoral e a População de Macau com condições para a Inscrição Eleitoral 選民登記結果與全澳具有登記s資格人口之比較 ................................. 719 4. Alguns Elementos para uma Leitura Comparada com os Inscritos dos Cadernos Eleitorais Anteriores 與過往選民登記冊某些方面的對照 ..................................................................... 723 5. Distribuição dos Inscritos nos Cadernos Eleitorais 選民登記冊上之選民分佈 .................................................................................. 731 6. Distribuição dos Inscritos e Votantes nas Últimas Eleições (1992) para a Assembleia Legislativa e o Conselho Consultivo 上屆立法會及諮詢會(一九九二年)選民登記及投票情況 .................. 735 7. Pessoas Colectivas 法人 ................................................................................................................................741 705
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1.1 Inscritos por Área eográfica 按地區劃分之登記 Pessoas Singulares自然人 708
Pessoas Singulares自然人 1.2 Movimentos por Área de Recenseamento 按登記區域劃分之資料更新 709
Pessoas Singulares自然人 1.3 Movimentos por Postos de Recenseamento 按登記站劃分之資料更新 710
Pessoas Singulares自然人 1.4 Transferências entre Área de Recenseamento 各登記區域間之轉移情況 711
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Pessoas Singulares自然人 2.1 Estrutura por Naturalidade 選民出生地之统計 714
Pessoas Singulares自然人 2.2 Estrutura por Nacionalidade 選民國籍之统計 715
2.3 Distribuição por Tipo de Documento de Identificação 選民持有証件類別之统計 Pessoas Singulares自然人 716
Pessoas Singulares自然人 2.4 Estrutura Etária 選民年齡之统計 717
Pessoas Singulares自然人 2.5 Distribuição por Sexo 選民性別之统計 718
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Tomando por base os dados dos residentes de Macau, fornecidos pelos Serviços de Identifi-cação de Macau (SIM), é possível fazer algumas comparações entre as duas realidades: a população com condições para a inscrição eleitoral e a população inscrita nos cadernos eleitorais. São considerados como população recen-seável todos os portadores dos documentos de identificação válidos, com 18 ou mais anos de idade e residentes no território de Macau há, pelo menos, 7 anos consecutivos. Pelos dados fornecidos pelos SIM, a popula-ção recenseável era de 232.317 até 15 de Abril de 1996. Pessoas Singulares 自然人 根據身份証明司提供之澳門居民資料,可以將有資格登記爲選民的人數和選民登記冊的選民人數作一比較。 所有在澳門最少連續居住滿七年及持有有效之身份証明文件之年滿十八嵗人士,均視作可登記爲選民的人口。 按照身份證明司提供之資料,截止九六年四月十五日爲止可登記之人口爲 232.317人。 Tomando este universo e sabendo que, após a actualização do Recenseamento Eleitoral deste ano, estão inscritos nos Cadernos Eleitorais 116.445 pessoas, fácil se torna concluir que esta realidade apenas contempla 50,12% do universo das pessoas recenseáveis, tendo ficado de fora os restantes 49,88%. 今年的選民登記調整後,登記於選民冊之選民人數爲 116.445人,該數目是可登記人口的 50,12%,未作選民登記的佔可登記人口的49,88%。 721
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Evolução Relativa a Recenseamentos Anteriores Pessoas Singulares 自然人 過往選民登記之 發展 O gráfico que se segue mostra a evolução dos eleitores inscritos nos últimos anos. Nota-se que, com a publicação das Leis n°4/91/M de l de Abril e n° 10/91/M de 28 de Agosto, foram introduzidas alterações às normas relativas ao Recenseamento Eleitoral, procedendo às operações de confirmação e de actualização da capacidade eleitoral, de acordo com o previsto na lei vigente, no período final de 1991 e no período inicial de 1992, durante as quais foram eliminados os inscritos que não tinham sido confirmados, facto esse que marcou no período acima referenciado uma redução acentuada do número de eleitores recenseados de 97.648 para 48.137, no período de recenseamento eleitoral de 1991-1992. Deste modo, apenas terá significado realizar essa análise em relação aos resultados finais do recenseamento a partir de 1991/1992. 下圖顯示了近幾年選民登記的發展情况。 隨着四月一日第四/九一/M號法律和八月二十八日第一零/九一/M號法律之公佈,選民登記的規則有了改變。因此,在九一年底至九二年初期間,按新修訂之選民登記法規進行了選民登記確認工作。而在此段时間内並未作確認手續之選民數目由97.648大幅下降至48.137的原因。故此,只有與九一/九二年及其後的選民登記最後結果作比較,本分析才具意義。 724
Distribuição por Área de Recenseamento Pessoas Singulares 自然人 按登記區域之 選民分佈 Em termos de distribuição por Área de Re-censeamento não há alterações de fundo à estrutura do Recenseamento anterior, continuando cada uma delas a manter a sua posição relativa. 在按登記區域之選民分佈方面,由於選舉架構跟以往的並没有較大的轉變,各區仍維持原來之位置。 O maior crescimento (21,56%, 7.245) veri-ficou-se na Área de Nossa Sra. de Fátima, logo seguido da Área de St° António (16,86%, 5.051). 増長幅度最大的(21,56%,7.245人)是花地瑪堂區,其次是聖安多尼堂區(16,86%,5.05 7人)。 725
Distribuição por Local de Nascimento Pessoas Singulares 自然人 選民出生地的 统計 Em termos de "Local de Nascimento" foi no grupo de "nascidos na R.P. da China" que se veri-ficou o maior crescimento percentual e absoluto (+18,90%, 10,904), ficando-se os nascidos em Macau e Portugal, pelos 5.094 (+16,21%) e 42 (+7,98%) respectivamente. 在出生地方面,以“生於中華人民共和國”的增長最快,選民人數的百分比增長和絕對値長分别爲+18,90%和10.904,澳門出生的爲5.094(+16,21%)’葡國出生的則爲42(+7,98%)。 726
Distribuição por Nacionalidade pessoas Singulares 自然人 選民國籍之 統計 Em termos de nacionalidade, a evolução dos recenseados é estruturalmente semelhante à da variável "local de nascimento", dado haver uma similaridade na distribuição percentual de ambas as variáveis. 在國籍方面,已登記選民人數之變化與“選民出生地”之變化在結構上相似,這是由於這兩方面的百分比分佈十分接近。 O grupo dos inscritos com nacionalidade chinesa aumentou mais do que o grupo com nacion-alidade portuguesa: 19,62% e 15,81%, respectiva-mente. 中國籍選民人數之增加較葡籍選民人數之增加爲大,分别爲19,62%和15,81%。 727
Distribuição Etária Pessoas Singulares 自然人 選民年齡之统計 Em termos de idades, foi na classe dos "40 -49" anos que se verificou o maior crescimento per-centual (23,16%, 5.521), logo seguido da classe dos "50 - 59" anos, com 1.843 recenseados (20,53%). 在年齡方面,以40-49嵗的選民的百分比增長最大(23,16%,5.521),其次是50-59歲以上的選民,有1.843名已登記選民(20,53%)。 Por outro lado, nota-se um envelhecimento do universo eleitoral, o qual pode ser constatado no seguinte gráfico: 此外,選民的老化情况可以從下圖得知:728
Distribuição por Sexos Pessoas Singulares 自然人 選民性别之統計 Em termos de distribuição por sexos, foi nos inscritos de sexo masculino que se verificou o maior crescimento. Até a presente data, a população masculina recenseada continua a ser superior à feminina (+3.041 unidades). 在選民性别分佈方面,以男性選民數目的增長較大,而直至目前爲止,已登記的男性選民數目仍高於女性選民(+3.041人)。 729
Pessoas Singulares 自然人 Comparação dos Dados do Recenseamento 91/92, 93/94/95 e 96 九一/九二、九三/九四/九五及才六年選民登記結果之比較 730
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Irão ter lugar em 22 de Setembro do ano em curso as sextas eleições para a Assembleia Legislativa e para o Conselho Consultivo. Até à fase final da actualização do "Recenseamento Eleitoral 1996", o número de eleitores atingiu 116.445 pessoas. O número de eleitores recenseados no ano de 1992 (i.e. nas últimas eleições) foi de 48.137, tendo votado 28.526 eleitores inscritos, correspondendo a 59,26% em termos de percentagem de votação. Pessoas Singulares 自然人 今年九月二十二日將舉行第六届立法會及諮詢諮選舉,截至本年度選民登記調整期结束爲止,全澳選民已達至116.445人。而上届選舉,即九二年度全澳已登記選民則爲48.137人,其中有28.526前往投票,投票率爲59.26%。 O mapa que se segue mostra a distribuição dos eleitores inscritos e votantes por área geográfica no ano de 1992 (últimas eleições): 下圖是九二年(上届立法會及諮詢會選舉)按地區割劃分的登記及投票情况: 737
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Pessoas Singulares 法人 739
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Pessoas Colectivas 法人 Pessoas Colectivas 法人 Até 直至1992:208 Em 在 1996:233 741
742
consultadoria jurídica 743
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Administração, n.º 33, vol. IX, 1996-3.º,745-746 Comunicações oficiais entre os serviços públicos CONSULTA Quais as disposições regulamentares das formas de comunicar oficial-mente entre os vários serviços públicos, e que outros tipos de contactos informais são permitidos, como faxes e conversas telefónicas? RESPOSTA 1. A disposição reguladora das formas de comunicar entre os serviços e organismos da Administração Pública é o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 36/88/M, de 9 de Maio. O ofício é a forma normal de comunicação oficial escrita e a «nota» apenas deve ser utilizada como forma de comunicação «interna» em cada serviço. 2. Para a utilização do telefone, deve verificar-se a urgência e garantir-se a comprovação do destinatário e do autor da comunicação, bem como atender-se à conveniência duma confirmação posterior por ofício. 3. Não há diferenças entre «fax» e ofício, devendo apenas distin guir-se os dois processos de transmitir a mesma comunicação (por sistemas de telecomunicações ou pelos correios) em razão da urgência do conhecimento. O uso da telecópia na correspondência com o exterior (do Território) está previsto pelo n.° 7 do citado artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 36/88/M. 4. Na utilização da telecópia ou do correio electrónico e na comu nicação informática (transmissão de dados) devem assegurar-se, por meios adequados, a autenticidade da informação e a identidade do emissor. 5. São diferentes os conceitos de «correspondência» e «comunica ção oficial». Enquanto que o primeiro, mais restrito, exige um suporte escrito para a comunicação e implica sistemas de registo e arquivo, o segundo abrange formas não escritas, como o telefone, podendo ter outros tipos de suporte e arquivo, como a transmissão de dados informá ticos. 6. Para opção por uma ou outra forma de comunicar oficialmente deve atender-se aos seguintes princípios: 745
a) Adoptar o meio mais económico que para cada caso se revele eficaz; b) Utilizar a comunicação mais conveniente, face ao respectivo conteúdo; c) Necessidade de confirmar por ofício a comunicação urgente feita por outra forma; d) Garantir a comprovação do destinatário e do remetente da comu nicação. 7. As comunicações entre os serviços ou entre subunidades do mesmo serviço que não devam ser consideradas comunicação oficial, atendendo ao remetente, ao destinatário e ao respectivo conteúdo, podem integrar o conceito de «contactos informais». 8. Compete ao dirigente de cada serviço determinar qual a subunidade em que está instalada a telecopiadora e quais os funcionários responsá veis pela sua utilização, bem como estabelecer as regras para controlo de expedição e recepção de «faxes». 9. Só os funcionários com competência própria ou delegada ou devidamente autorizados, podem comunicar oficialmente com outros serviços ou entidades, em nome do organismo ou serviço público onde trabalham. Equivalência de exame «ad hoc» CONSULTA A aprovação em exame «ad hoc» para admissão aos cursos superiores na Universidade de Macau confere ou não equivalência, para efeitos profissionais, aos 11.° e 12° anos de escolaridade? RESPOSTA O exame «ad hoc» de acesso ao ensino superior é exclusivamente uma habilitação académica para prosseguimento de estudos e para acesso ao ensino superior, suprindo a habilitação geral normalmente exigida para o efeito. É apenas facultado aos maiores de 25 anos e, em princípio, tem um prazo de validade. O exame «ad hoc» não releva para efeitos de provimento em cargos públicos, progressão em carreiras e exercício de actividade profissional, pois não existe preceito legal que lhe atribua esse efeito, diversamente do que sucede, por exemplo, com o ano propedêutico dos cursos de Direito e Administração Pública, que foi reconhecido como equivalente ao 12.° ano de escolaridade para aqueles efeitos (artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 82/89/M, de 11 de Dezembro). 746
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Administração, n.º 33, vol. IX, 1996-3.º, 861-865 «Macau's Civil Aviation Legislation» José Tomás Gouveia Enes Baganha (pp. 549) The abovementioned document is considered the first systematized approach, although partial, to the Legal System, applicable to the activities of the civil aviation in the Territory, having in view its presentation to those who are potentially interested: jurists belonging to organizations and concerns directly involved in this area of the economic activity, law experts belonging to organizations related with civil aviation, such as ensurance companies and banks, or other individuals interested in these matters in a sporadically way such as lawyers, magistrates, lecturers, law students, etc. The article presents Macau's frame as an entity of International Law on Air Traffic, according to legal rules, describing the constitutional scope within which Macau, although it is nota sovereign state, on one hand started the negotiation and the celebration of air transportation agreements, and on the other hand established the bases of its civil aviation legal system along with the respective insertion in the international commercial aviation system. It is also explained the genesis of the legislative structural options of the legal system and the most important aspects of the legal regulation of the civil aviation activities are stated comparing them with the main objectives not only with those of the Convention on International Civil Aviation, commonly known as Chicago Convention (1944), but also with those of Warsaw Convention (1929) and the respective protocols. In the last part, the article expounds the guidelines of the regime on the air carrier's civil responsibility, having always as a basis the evolution of the solutions successively adopted, within the scope of international air traffic concerning the civil responsibility. As we are dealing with a text dating back to January 1996, at the time of its publication it doesn 't represent the «state of art» of the subject, not only because an ordinance was already published (regulation n.° 38/96/M of the 22 nd February regarding the insurance policy necessary to the issue of air navigation certificate), but also because, meanwhile, at an international level important initiatives were taken, the consequences of which in the juridical area would justify an in depth study of the subject. 861
The Social Issues Clause in the International Trade, namely within the scope of the commercial exchanges between the European Union and Asia José António Pinto Belo (pp. 569) Due to the statement that there should have a yes regarding fair trade and a definite no to the disloyal competition, the need or no-need of the introduction of clauses on social issues in the commercial agreements between developed countries and the developing ones has been causing a vehement debate. The focal point of the governments' preoccupations is unemployment which rich and poor countries have to face. The solution of this problem demands from the countries a sound co-operation so that new ways can be found and through which the social and the economic issues shall develop harmoniously. Thus it will be possible to achieve social justice, to fight poverty and to generate equal opportunities for all the human beings wherever they live. Quality as a Competions's Factor António C. M. Sousa (pp. 575) Macau, in the transition period, faces the huge challenge of maintaining its entity and identity beyond the 21th century. The likely procedure to be followed, bearing in mind several political, cultural, social and economic factors, implies the existence of models of development, to which no guarantee of validity is offered. However, there is some evidence to prove that the upgrading of human resources plays and will play a crucial role in the process of achieving the aforementioned objective. According to this perspective, it is made a brief analysis of the options that can be made by the «traditional» manufactures to keep competition up within a context of regional and global competition. It is also discussed the scenario for the future of Macau, being proposed new industries based on high technology; within this and other contexts it is presented the possibility of introducing in Macau, at a sectorial level, inventories of qualifications and skills to render easier the development, planning and management of human resources. Bearing in mind Macau's reality it is stressed the role played by innovation in competition, and the bases that interlink innovation with creativity and human resources are summarized. The Economic Cooperation between Macau and Zhuhai Lei Qiang (pp.591) Bearing in mind the co-operation among Macau, Hong Kong and the Pearl River Delta Region it has been analyzed the question of the liaison among Macau, Zhuhai and the Delta Region. On one hand due to the political limitations created in China, Zhuhai enterprises are facing many difficulties since they need capital to invest: on the other hand, in Macau, the 862
real estate market has been undergoing a draw back since the last year, and so the possibility of lessening the economic stagnation and of increasing the economic development through the collaboration of both parts has been a matter of concern. The author points out the causes behind this situation as well as the possible measures to be taken having in view the improvement of the whole situation and that of the economy of this region. The strengthning of intercontinental relations through information and financial resources Vítor do Rosário (pp. 599) The successful implementation of any policy should use effective instru-ments that render possible the achievement of the foreseen objectives. The setting up of a Euro Info Centre in Macau, a subnet of the Euro gabinete da Caixa Geral de Depósitos in Lisbon as well as the use of the funds of the Community pro gramme, European Community Investment Partners through Macau's department of Banco Nacional Ultramarino, S. A. to promote the circulation of information and to increase the co-operation among compa-nies were some of the instruments used to strengthen the relation between Macau and the European Union, which is one of the objectives of Macau's Government policy. Europe and China in Macau's Perspective Etienne Reuter (pp. 603) At present the People's Republic of China is an economic partner that cannot be relegated to a second position let alone be ignored. In fact China is in itself a huge market and has been taking measures of a diplomatic and commercial nature which confer to this country the referred economic position. Trade and co-operation agreements have been made, hence the necessity of improving some aspects and overcoming all kinds of difficulties. Due to the aforementioned measures and initiatives, Macau has been acting as a go-between for PRC and Europe (EC). The EC recognizes the importance of the role played by Macau and Hong Kong, but actually it was in Macau that most was invested regarding the political and trade areas. The author believes that in a near future, the People's Republic of China will be the greatest power in the world and consequently this nation cannot remain isolated from the rest of the world as it has done before. Besides it will be very difficult to recede from the economic policy adopted, as everybody believes in the motto «One country two systems». The order of the day: compulsory inclusion in the convocation Augusto Teixeira Garcia (pp. 611) The present study analyses the problem of the compulsory inclusion of the order of the day in the convocation of the general assemblies of limited companies and joint-stock companies. 863
After having decided what is the order of the day, it is analysed the precept of article 181 of CCom., and we come to the conclusion that, so that the convocation of the assemblies of limited societies can be valid, three requisites should be observed: form (published advertisements); time (pub-lication of advertisements fifteen days in advance); presentation of the issues to be dealt with (the order of the day). Then an attempt is made to explain the reasons for the existence of these requisites, focussing on those that generate the order of the day, which is the key point of this sudy. One comes to the conclusion that such requisites can be strengthened by the statutes, but cannot be lessened, forming the minimum scope for the convocation of the general assemblies of limited companies. What is stated in article 181 of CCom., though in a supplementary way, is also valid for the convocation of assemblies of joint-stock companies due to the remission of article 38 of LSQ. Since the regime of article 181 of CCom. is supplementaty as for the convocation of the assemblies of joint-stock companies, it is raised the issue whether the partners are able to regulate in a different way the matters of the convocation or whether they are liable to some limitations. Usually is pointed out as a limitation the fact that partners cannot consider as indispensable the indication of the order of the day, due to the statement resulting from the joining of article 38 of LSQ with paragraph 1 of the same precept. It is analysed the systematic argument resulting from paragraph 1 of article 41 of LSQ to present a new hypothesis of interpretation of legal data, discussing the dominant interpretation. Both interpretations, one that can be designated as traditional, and the other one that is based on the systematic element are also analysed, being considered as likely hypothesis of interpretation of law. It was also consid-ered the necessity of overcoming the problem by using another type of arguments, that can only be those relating to the interests underlying the requisites of the convocation itself, and in particular those that explain the necessity of indicating the matters to be treated (the order of the day). It is also explained the inconsistency that results from the wording of paragraph 1 of article 41 of LSQ due to the intention of the legislator who wanted to imitate article 181 of CCom. not bearing in mind the systematic implication resulting from that fact. Communication Issues and Cultural understanding in Macau Sheng Yan (pp. 639) Macau is a multilingual and multicultural territory, where the Western and Eastern cultures meet, especially the Sino-Portuguese culture. In this Territory we can find three communities with different cultures: the Chinese, the Portuguese and the Macanese whose ancestry is Portuguese. From a bilingual and bicultural point of view this article describes mainly the way of thinking and feeling and the exchange of information among the aforementioned three communities presenting some characteristics and 864
rules of the interchange of the Portuguese and the Chinese cultures, and at the same time states openly the author's opinion regarding some polemical issues. In fact he gives us his views which are opposite to traditional attitudes towards monolinguism and monoculture. This article comprehends four parts: 1 — The only culture ora biculture ?; 2 — The only language or a bilanguage/; 3 — The national language or a dialect?; 4 — The classical characters or the simplified ones? This article aims at drawing the attention for the discussion of these issues, through which it is made an attempt to reach a consensus as far as the preservation and development of the multilingual and multicultural speci-ficity of the Territory is concerned. The Sino-Portuguese encounter in Macau Wu Zhiliang (pp. 655) The Chinese and Portuguese navigations in the fifteenth century, in spite of their nearly similar characteristics, had very different motivations hence the Chinese navigations didn 't proceed beyond the Eastern African Coast and the Portuguese ones reached the South China Sea. Within this conjuncture, the Sino-Portuguese encounter, which would last for over 400 years, took place in Macau. On one hand the establishment of the Portuguese in Macau is a consequence of the experience of forty years of trade activities, often clandestine, in the coastal zones of the Empire, and of the progressive awareness of a correct and realistic understanding of China; on the other hand it is a consequence of the mandarins' insight, namely of those from the province of Guangdong where the territory of Macau is historically and geographically located, into the financial advantages resulting from the opening of Macau to foreign trade and into the importance that the Portuguese presence should represent in the implicit strengthening of the maritime defense of the province, which was constantly disturbed by the pirates. This management policy of foreign trade was accepted in the end by the Imperial Court after having analised the pros and cons, and has lasted for centuries, contributing for the well-being of Macau and for the common interests of the Chinese and the Portuguese. Macau's Culture and its Historical Statute Huang Hongzhao (pp. 685) Macau's harbour existence dates back from over four hundred years. Throughout its history, Chinese and Western cultures have met and interlinked in the Territory, originating Macau's culture which has unique character-istics. Thus the first cultural contacts between China and the West, from the sixteenth to the eighteenth century, have been influenced by these charac-teristics of Macau's culture and its Historical Statute is of a major impor-tance. 865