• CONDIÇÕES DE COLABORAÇÃO A revista Administração está aberta à colaboração de todos os interessados. Reserva-se, no entanto, o direito de recusar os trabalhos que não considere adequados ao espírito, objectivos e âmbito do seu conteúdo. Serão, do mesmo modo, recusados os trabalhos que se considere não possuírem um nível de tratamento e elaboração suficiente. Além da aceitação ou da simples recusa, a publicação de trabalho pode também ser condicionada à introdução de alterações ou correcções, propostas aos autores pelo Conselho de Redacção da revista. Os interessados em colaborar em Administração poderão contactar a Direcção para esse efeito ou enviar directamente os seus trabalhos para a revista. Os trabalhos publicados em Administração serão remunerados em função do respectivo mérito, sendo designadamente considerado o trabalho de investigação envolvido na sua elaboração. Concepção da capa: António Conceição Júnior Coordenação da execução: Henry Má
  • ADMINISTRA CÃ O Revista da Administração Pública de Macau MACAU, 1996 253
  • ADMINISTRA CÃ O Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por ano Director: Jorge Bruxo Director-Adjunto: Ngai Mei Cheong (Gary) Directora-Executiva: Celina Veiga de Oliveira Secretários da Redacção: José Côrte-Real, Cheang A Chao (Rogério) Conselho de Redacção: Amável Afonso Barata Camões, Gonçalo Amarante Xavier, José Angelo Lobo do Amaral, José António Pinto Belo, José Manuel da Silva Agordela, Rui Daniel Ferreira do Rosário Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Calçada de Santo Agostinho, n.° 19 Apartado 463, Macau (Ásia) Telef. 323623 Fax (853) 594000 Distribuição e assinaturas: telef. 5995/861-862 Composição e impressão: Imprensa Oficial de Macau 2 500 exemplares ISSN 0872-9174 254
  • Número 32 (2.° de 1996) • Volume IX • Junho de 1996 SUMÁRIO DIREITO E CULTURA 259 Direito e poder na cultura chinesa tradicional de António Manuel Hespanha DIREITO 293 Da alteração ao Regime Jurídico da fixação de resi-dência em Macau de Carlos A. Neves de Almeida ECONOMIA E FORMAÇÃO 309 A evolução da economia e do emprego — novos desafios para os sistemas educativos do dealbar do século XXI de Roberto Carneiro ECONOMIA E SOCIEDADE 331 A política de abertura da China e as relações profisisonais de José António Pinto Belo 339 Macau — Ponte especial de ligação entre a China e o Mundo Latino de Gary Ngai ADMINISTRAÇÃO 351 A reclamação e os recursos, no âmbito do Código de Procedimento Administrativo de Macau António Correia Marques da Silva 255
  • HISTORIA 371 Análise crítica sobre os estudos da História de Macau de Wu Zhiliang AMBIENTE 395 A qualidade ambiental e aspectos biológicos das águas marítimas de Macau de Lei Kam Peng 407 DOCUMENTAÇÃO 411 CONSULTADORIA JURÍDICA 249 ABSTRACTS NOTA DA DIRECÇÃO Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a sua origem e autoria. E, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso. 256
  • direito e cultura 257
  • 258
  • Administração, n.° 32, vol. IX. 1996-2.°, 259-290 DIREITO E PODER NA CULTURA CHINESA TRADICIONAL António Manuel Hespanha * 1. INTRODUÇÃO 1.1. A «INTERPRETAÇÃO DENSA» DAS INSTITUIÇÕES A descrição das instituições jurídicas e políticas de uma sociedade não é uma tarefa trivial. Na verdade, as formas concretas de organizar dependem de uma «lógica» subjacente, que distingue a organização «lógica» da «ilógica», o «bom governo» do «mau governo», as soluções «justas» das «injustas». E esta lógica, por sua vez, está embebida de preconceitos, de esquemas impensados de apreensão, de pontos de vista, de valorações próprios de uma certa cultura. Por outras palavras, é um fenómeno cultural. Daqui decorrem alguns problemas relativos ao conhecimento da estrutura institucional e jurídica de cada povo, problemas que se agravam quando o observador pertence a uma cultura muito diferente da do mundo institucional observado. Para o observador «indígena», o problema é o da falta de distanciamento, que o leva a encarar como lógicas, normais, naturais, as instituições sob que vive; ou seja a naturalizar a sua cultura. Para o observador estranho, por sua vez, o problema é duplo. Por um lado, o de conseguir aprender o sentido profundo e pleno que as instituições têm para a cultura indígena. Por outro, o de, superando uma atitude etno-centrista, evitar confrontar insensivelmente as instituições indígenas com as suas próprias, reinterpretando-as ou valorando-as de acordo com os seus próprios critérios de racionalidade, de bondade ou de justeza. Ou seja, evitar, por seu lado, naturalizar também a sua própria cultura. Deixemos apenas referenciada a questão da «naturalização» — central, em todo o caso, para uma crítica do pretenso «universalismo» * Professor Coordenador da Faculdade de Direito da Universidade de Macau. Investigador do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa. Comissário-Geral da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses. 259
  • das instituições jurídicas ocidentais1 —, e abordemos brevemente as dificuldades postas ao conhecimento e descrição de uma cultura institucional alheia. As instituições e o direito são construções culturais. Por meio delas se exprimem concepções e sentimentos muito profundos — frequentemente implícitos e subconscientes — sobre o que é bom e o correcto em termos sociais. As formas concretas de organizar e de disciplinar (a que chamamos instituições) só adquirem todo o seu sentido, todo o sentido que tem para os que participam na cultura que as desenvolveu, se estes sentidos subjacentes forem tornados explícitos. Isto consegue-se por meio de um processo intelectual que reconstitua, a partir do explícito (as normas, a face aparente das instituições), o implícito (as visões do mundo e os saberes em que repousam, os sentimentos que evocam, os valores que visam salvaguardar). Tal processo tem sido designado por interpretação densa (Clifford Geertz, 1987), justamente por não se contentar com uma leitura meramente descritiva, leve ou superficial dos fenómenos institucionais, mas visar uma captação de todos os seus níveis de significação. 1 Sobre os pressupostos impensados da cultura jurídica ocidental, v. Francois Ost e Jacques Lenoble, Prolégomènes à une lecture épistémologique des modeles juridiques, UNESCO, doc. SS-78/CONF. 632/14, 1978. Os autores identificam os seguintes traços da pré-compreensão ocidental do direito (ou ideologia espontânea dos juristas ocidentais): no plano das concepções extra-jurídicas de base, uma ideologia cientista, em que o saber jurídico aparece referido a uma verdade objectiva (seja a «natureza», a «lógica» ou as «relações sociais»); no plano das representações teóricas do direito, ideias como a da estadualidade e da igualdade; no plano dos conceitos organizadores do discurso jurídico, oposições como «direito público — direito privado», «direito objectivo — direito subjectivo» e conceitos como os de «pessoa jurídica», «sujeito de direito», «autonomia da vontade», etc.; no plano da lógica institucional, as relações entre juiz e lei (dominadas pelo modelo positivista legalista), os mecanismos da prova e a certificação dos «factos» (dominados por mecanismos de construção dos factos «jurídicos», autónomos em relação aos factos «da vida»), os mecanismos de resolução de conflitos (modelo da justiça oficial e suas partes). No estudo Le droit occidental contemporain et sesprésipposés épistémologiques, UNESCO/ / Association Internationale des Juristas Démocrates, 1977, os mesmos autores desenvolvem estes pressupostos, estudando as suas raízes na tradição filosófico-jurídica europeia. E no estudo La philosophie spontanée desjuristes et la structure institutionnelle des droits de l'Afrique noire contemporaineface aux transfers des connaissances et des theories juridiques occidentales, UNESCO, SS-78/CONF. 632/7, abordam os pressupostos culturais dos direitos africanos. O problema do predomínio dos «pontos de vista internos» à cultura jurídica ocidental na análise de culturas jurídicas alheias são sumariados também por G. W. Woodman, «Non-State, unbounded, unsystematic, non-western law», Sociology of law in non-western countries. Oñati proceedings, 15 (1993), 103-115. Com especial referência ao direito chinês, v. John H. Barton... [et. ai.], Law in radically different cultures, St. Paul, Minn., West Pub. Co., 1983, XXXIX, 960 P.P.; Kim, Hyung I., Fundamental legal concepts of China and the West: a comparative study, Port Washington, NY: Kennikat Press, 1981; Foster-Simons, Frances, The signification of socialist legal «models»: the origins of Chinese socialista law, 1919-49, 1987.260
  • Tal processo de leitura densa pressupõe um conhecimento muito alargado da cultura observada, pois o sentido das instituições e das normas jurídicas decorre de evocações de outros campos culturais, por vezes muito distantes, (v.g., de concepções sobre a natureza das coisas, sobre o equilíbrio cósmico ou do corpo, sobre a ordem e a desordem, sobre as hierarquias entre as pessoas, entre os sexos, entre as gerações) ou de alusões a símbolos ou sentimentos (v.g., a ditos populares ou de peças literárias clássicas, a números mágicos, a uma particular geometria dos sentimentos, etc.). Por outro lado, a leitura densa deve incluir a descrição dos usos particulares que cada cultura faz dos diferentes mecanismos institucionais, pois a resolução dos problemas de organização e disciplina sociais nem sempre é feita, nas diferentes culturas, com recursos aos mesmos níveis ou tecnologias disciplinares. Umas culturas resolvem com auxílio da ordem doméstica os problemas que outras tratam ao nível, por exemplo, da ordem política (ou estadual). Para culturas muito ricas e profundamente alusivas, como é a chinesa, esta interpretação densa torna-se difícil para um estranho. As descrições ocidentais da cultura institucional e jurídica chinesa limitam-se frequentemente a uma versão externa e ligeira, em que as normas jurídicas (normalmente, no seu conceito restrito de normas estaduais) são isoladas dos seus contextos culturais (dos seus sentidos) e sociais (dos seus usos). A visão que assim se obtém é de uma pobreza tal que um «indígena» a tomará como um exercício humorístico. Mas a observação superficial tem ainda outros perigos. Como as instituições «indígenas» aparecem desprovidas de profundidade, de uma ligação a concepções ou valores que lhe dêem sentido, o observador (ou os seus leitores) têm a tendência para preencher esse vácuo com as concepções ou os valores da sua própria cultura2. E, com isto, falsificamos o universo institucional que estamos a descrever, imputando-lhe, equivocadamente, intenções, sentidos, esferas de acção, que não são os seus, mas os nossos. Esses equívocos insinuam-se nas próprias palavras3. Desde logo, na tradução. As palavras, por um lado, convivem com outras em certos campos semânticos. O seu sentido directo depende das relações de oposição que se estabelecem nesses contextos4. Por outro lado, estão 2 Esta atitude é a corrente quando lemos, por exemplo, um romance: integra mos os «vazios» da história com recurso a imagens, informações ou enredos de que dispomos no nosso universo mental; cf. Jouve, 1992. 3 Bünger, 1985. 4 Pense-se, apenas, nas línguas europeias: «direito», «lei»; «law», «right», «statue»; «ius», «directum». No seio destas combinações, cada membro ganha sentido por oposição aos outros. E, como os conjuntos são diferentes, o sentido de cada termo é diferente de língua para língua, tornando a tradução perfeita muito difícil. V., sobre isto, Gungwu, 1991 [tradução para chinês de conceitos como «direito», «dever», «soberania»; v., do mesmo autor, Wang, Gungwu, Power, rights, and duties in Chinese history, Canberra, Australian National University, 1979 (series The Fortieh George Ernest Morrison lecture in ethnology)]. 261
  • cheias de sentidos: uns directos (denotação), outros indirectos (conotação). Quando traduzimos um conceito jurídico (por exemplo, li por «costume») não apenas estamos a inseri-lo num campo semântico com oposições diferentes5, como estamos a perder todo o universo de alusões que a palavra tinha na língua original. Mas o uso das palavras, neste caso dos conceitos correntes na linguagem técnica do observador, ainda tem outros efeitos preversos. Por exemplo, quando utilizamos conceitos cunhados para descrever a história jurídica e política ocidental, como «Estado», «feudalismo», «absolutismo», «democracia», «capitalismo» à história de civilizações estranhas. Com o que estamos a insinuar paralelismos (ou diferenças) realmente inexistentes6. Ou quando utilizamos expressões carregadas de sentidos subjacentes — como «tirania», «despotismo» — que, de forma automática, impensada e, portanto, não controlada, impregnam a descrição de cargas valorativas, positivas ou negativas. O carácter alternativo dos modelos jurídicos não europeus impede também que se lhes apliquem as construções dogmáticas elaboradas 5 «Costume» v. «lei», «doutrina», «jurisprudência», «meros usos», «normasde cortesia». 6 Acontece, por vezes, também que, nas usuais comparações entre o sistemapolítico-institucional chinês e o europeu, se falsifica a própria realidade histórica europeia, projectando sobre o seu passado categorias que apenas são válidas para o seu presente. É que o que se disse da ilegitimidade de transpor para culturas «exóticas» as categorias do observador vale também para a sua transposição para o passado da própria cultura política, institucional e jurídica europeia. Um exemplo desta leitura «actualizante» das instituições europeias do passado é, em boa medida, a «Introduction» (maxime, XXVIII e ss.) de Jacques Gernet à colectânea de artigos publicada por Schramm (Schramm, 1985). Como Gernet imagina que o Antigo Regime Europeu (i) lidava com as categorias políticas actuais, como «Estado», separação entre a ordem doméstica e a ordem política, identificação entre direito e lei; (ii) concebia a economia como uma ordem separada da política; (iii) organizava a sociedade a partir do direito oficial, encontra muitas diferenças entre o espírito das instituições chinesas e europeias que, na verdade, só existem se nos referirmos ao sistema institucional europeu dos sécs. XIX e XX. Por outro lado, também parece exagerada a ênfase que este autor e muitos dos outros que colaboram na mesma colectânea põem no carácter estatalista do poder na China antiga (o chamado «despotismo» ou «autocracia» chinesa) e as consequentes diferenças com o Antigo Regime Europeu. Pois, por um lado, também na China o poder do Imperador concorria com um fortíssimo poder doméstico; apenas não existia a concorrência de um poder religioso; e, por outro, Q pathos regulamentador (nomeadamente nos aspectos de abastecimento) do sistema imperial chinês tam bém existiu não apenas nas monarquias europeias a partir do séc. XVII, mas fazia ainda parte do ideal de bom governo dos reinos e comunas medievais. Problemático, por razões idênticas, é também o confronto feito por Ladany, 1992, 33 ss. Em todo o caso, enquanto que o pensamento político europeu colocava a manutençãodos equilíbrios sociais e políticos com o cerne do bom governo, o chinês incluía a reforma e o melhoramento (hua) no núcleo das funções dos governantes (Gungwu,1991, 147). 262
  • sobre o direito hoje estabelecido no Ocidente. De facto, um dos traços mais comuns dos direitos não europeus é o seu não-estadualismo ou, pelo menos, a coexistência, ao lado da lei estadual, de muitos outros ordenamentos jurídicos, com estruturas de legitimação, fontes, lógicas internas e instâncias de aplicação próprias e autónomas. Neste contexto, as soluções da dogmática jurídica ocidental, constituída à sombra do positivismo, são completamente desajustadas. A teoria das fontes, baseada no positivismo legalista e no dogma da exclusividade ou primado da lei, não se adequa a uma situação em que a lei é apenas mais uma das fontes de direito socialmente reconhecidas. A teoria da interpretação e da integração, inspiradas no sistemismo do positivismo conceituai (elemento «sistemático») e na relevância de uma intenção reguladora do legislador (legislador «histórico» ou um hipotético legislador «razoável») não pode ser aplicada a uma constelação mutável de ordenamentos, fracamente hierarquizados, e impossível de reduzir a uma lógica comum de valorações de interesses. A teoria dos conflitos de leis, elaborada para a regulação dos conflitos entre ordenamentos jurídicos estaduais, funciona mal para esta situação de coexistência de ordenamentos jurídicos de estrutura e âmbito desiguais, em que as hierarquias mútuas parecem decorrer não de regras gerais, mas de sondagens pontuais de cada caso. A teoria do achamento do direito (Rechtsfindung), assente na ideia de que a decisão concreta é uma simples aplicação mecânica da norma geral a um caso particular destoa de práticas jurídicas em que os mediadores jurídicos trabalham criativamente com vários sistemas, imaginando equilíbrios que funcionem bem em cada caso. Disciplinas como a antropologia, a sociologia e a história, que se ocupam dos fundamentos culturais e sociais do direito, do localismo dos vários sistemas jurídicos, e que procuram encarar o direito «a partir de fora», devem ter, nestes contextos pluralistas, uma função heurística e crítica muito mais importante do que aquela que é suposto que assumam no âmbito da teoria estabelecida do direito do primeiro mundo. Finalmente, o etnocentrismo dos estudos jurídicos e políticos conduz também a desvalorizar a radical especificidade da imaginação política de áreas não europeias. Realmente, crê-se, frequentemente, que a evolução que levou os países destas áreas a formas políticas aparentemente semelhantes às da Europa foi o resultado, não de uma recepção passiva dos modelos ocidentais, mas antes o produto de re-apropriações criativas desses modelos ou de trajectórias políticas próprias7. Daí que, independentemente de todas as semelhanças externas, ou mesmo da identidade das denominações (Estado, democracia, partidos, socialis 7 V., a este propósito e neste sentido, Jean-François Bayart, «L'invention du politique en Afrique et en Asie», Révuefrançaise de sciencepolitique, 39.6 (1989), 789-792. Cf., também, mais especificamente sobre a China (e sobre a aplicabilidade à sua história do conceito de «modernidade» e de «modernização»), Will, 1994. 263
  • mo, fascismo, código) as formas políticas não europeias devem ser avaliadas como produtos autónomos. É claro, de facto, que o Estado africano ou sul-americano, com todas as contaminações que sofre por parte de formas não estaduais de organização política (organizações clânicas, clientelares, familiares, etc.) não é o Estado europeu. Do mesmo modo, são estranhos à tradição partidária europeia os elementos étnicos, carismáticos, religiosos, dos partidos africanos. A história de sufrágios recentes em Angola, na África do Sul ou em Moçambique — em que os resultados eleitorais ou os resultados políticos se conhecem antecipadamente — mostra que estes não têm o mesmo significado nem produzem os mesmos resultados políticos do que na Europa. O militarismo japonês de entre guerras ou o autoritarismo conservador da Indonésia de Suharto não são o fascismo europeu, nem nas componentes ideológicas e emocionais, nem nas funcionalidades sociais. O socialismo africano tem muito mais de africano do que da tradição socialista europeia. Tal como, no maoismo, se pode detectar uma presença fortíssima de tópicos da tradição política chinesa, eventualmente muito mais forte do que o legado do marxismo (v. infra). Estes perigos de uma contaminação valorativa da história institu-cional chinesa, quando feita por ocidentais — quando feita por chineses, os perigos também existem, mas são outros —, são tanto mais reais quanto é certo que a visão europeia da China nunca foi neutral. 1.2. A PERSPECTIVA EUROPEIA SOBRE O DIREITO E O PODER NA CHINA Até ao séc. XIX, a China foi, para os europeus, um país modelo8. Os relatos medievais de Marco Polo descreviam Cataio como um império imenso, pleno de grandezas e maravilhas e sabiamente governado. Isto resultava da projecção de algumas aspirações utópicas da Europa de então; mas reflectia sobretudo o atraso relativo da Europa, tecnicamente menos evoluída, artisticamente menos sofisticada, devastada por pestes e fomes e politicamente desunida. Após a descoberta do caminho marítimo para o Oriente, por Vasco da Gama (1498), e da chegada dos portugueses (mais tarde, também dos espanhóis, holandeses e ingleses) à China, os relatos de viajantes9 e de missionários mantém o mesmo tom de encantamento. Os jesuítas, sobretudo, foram divulgadores entusiásticos das coisas da China. Estudaram e adoptaram 8 Cf., de entre uma vastíssima literatura, Reichwein, Adolf, China and Europe; intellectual and artiste contacts in the eighteenth century, New York, A. A. Knopf, 1925; Hsiao, Chin-fang, La Chine, inspiratrice du despotisme eclaire, Paris, Les Presses Universitaires de France, 1939; Hudson, Geoffrey Francis, Europe & China; a survey of their relations from the earliest times to 1800, London, E. Arnold & co., 1931; Pinot, Virgile, La Chine et la formation de l 'esprit philosophique en France (1640-1740), Paris, P. Geuthner, 1932. 9 O mais interessante é, sem dúvida, a Peregrinação, de Fernão Mendes Pinto (c. 1510-1583). 264
  • a cultura chinesa, tornaram-se letrados e serviram em postos importantes da corte imperial e defenderam o ponto de vista de que, em virtude da sua disposição natural e da sua cultura, os chineses estavam muito próximos da religião cristã10. Isto explica-se, primeiro, por algumas semelhanças entre a visão do mundo e da sociedade de que os jesuítas participavam (Segunda Escolástica) e a cosmovisão chinesa (cf. infra), depois, pela estratégia jesuítica da missionação, orientada para uma integração, paciente e profunda, na cultura dos povos a missionar11. Mas outros grandes pensadores europeus se interessaram pela China: Leibniz (1646-1716), autor de um tratadinho sobre as instituições religiosas chinesas12; Christian Wolff (1679-1754), que defendeu a compatibilidade entre a moral chinesa e o cristianismo (e que, por isso, foi afastado da universidade de Halle); Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) e Voltaire (1694-1778), que criam que na China se respeitava as suas doutrinas políticas, para as quais o poder devia ser a expressão ou da razão ou da vontade geral13. O séc. XIX, época de definitiva hegemonia da tecnologia e da 10 Cf. Gernet, 1982. 11 Que contrastava com a estratégia, mais apressada e etnocentrista, de outras congregações, como os franciscanos ou dominicanos. Isto explica as tensões entre os jesuítas e a Igreja oficial, a partir do séc. XVII, a propósito da admissibilidade pelo cristianismo dos ritos chineses de veneração dos antepassados. Os jesuítas, para os tornar compatíveis com o cristianismo, negavam o seu carácter religioso, atribuindo-lhes uma natureza meramente laica (de manifestação da piedade familiar, também conhecida entre os europeus); como também ocultavam aos chineses certos aspectos para estes menos aceitáveis da religião cristã [a virgindade de Maria (que tendiam a aproximar da deusa Quanyin), a morte de Jesus na cruz e o carácter pessoal de Deus. Cf., sobre o tema, Gernet, 1982]. 12 «Visto que a China é um grande império que não cede, de facto, à Europa culta em extensão, ultrapassando-a em número de habitantes e em urbanidade (polícia); e visto que na China existe uma moral exterior em certos aspectos admirável, combinada com uma doutrina filosófica — ou melhor, uma ologia natural — venerável pela sua antiguidade e estabilidade e autorizada por ma história de três ou quatro mil anos, muito anterior à filosofia dos gregos, a qual é, no entanto, a primeira de todas as elaboradas na Terra, exceptuados sempre os nossos Sagrados Livros. Seria uma grande imprudência e presunção para nós,chegados de novo junto deles e apenas saídos da barbárie, querer condenar uma doutrina tão antiga, só porque não parece acomodar-se de imediato com as nossas rdinárias noções escolásticas» (G. W. Leibniz, Novissima sinica, historiam nostri temporis illustratura, 1697). 13 Muitos outros grandes intelectuais se interessaram positivamente pela China, desde Goethe (1749-1832) até Adam Smith (1723-1790) e Malthus (1766- 1834). Outros, em contrapartida, tinham do Império uma visão negativa. As correntes religiosas mais «puristas» [como, do lado dos católicos, os franciscanos (que acabaram por triunfar junto do Papa) e, do lado dos protestantes, os calvinistas, sobretudo holandeses] tendiam a ver a China como um país de superstições. Autores, como Montesquieu (1689-1755) e Quesnay (1694-1774) tinham também pontos de vista negativos do governo e costumes chineses. Cf. Bünger, 1985, XIX ss. 265
  • cultura europeias a nível mundial, trouxe consigo uma enorme autoconfiança dos europeus e a crença no carácter natural ou providencial da sua supremacia no mundo. Ao homem branco, mais sábio, mais civilizado e mais forte, competiria uma tarefa de promoção do resto da humanidade (the white man's burden, na expressão de R. Kipling). Esta ideia, inicialmente cunhada para conceber a missão civilizadora branca em África, foi sendo estendida às civilizações do Oriente e, finalmente, à China e ao Japão. Ao mesmo tempo, o interesse generalizado (nomeadamente também de viajantes e comerciantes) pelas instituições chinesas desaparece, pois os europeus tinham conquistado, nos meados do século concessões na costa chinesa, onde gozavam de direitos de extra--territorialidade que os dispensava do cuidado de conhecer o sistema político e jurídico chinês. As instituições chinesas passaram a constituir, quase exclusivamente, o objecto de descrições exóticas, sempre superficiais e frequentemente marcadas pelo imperialismo, pelo preconceito e pelo desprezo14. No século XX, foi preciso esperar pelos progressos da antropologia e da sociologia para que uma visão mais neutra das instituições chinesas se implantasse. Um dos textos fundadores desta nova orientação é a secção dedicada por Max Weber (1864-1920) ao sistema político-institucional chinês na sua obra clássica Wirtschaft und Gesellschaft (1922). Na esteira de Weber, desenvolveu-se, no Ocidente ou nos meios intelectuais ocidentalizados da China, uma corrente importante de literatura sobre a sua política, as suas instituições e o seu direito. Mas, frequentemente, esta literatura foi dominada por uma preocupação de ordem política-pragmática — a questão da «modernização» da China, ou seja, a do seu «progresso» no sentido dos padrões de desenvolvimento económico, social, cultural e jurídico estabelecidos no Ocidente. E, neste sentido, promoveu uma leitura etnocêntrica das instituições chinesas, que eram, assim, lidas em função da sua proximidade e distância em relação aos modelos ocidentais. O etnocentrismo compromete mesmo as tentativas de reforma institucional e jurídica. Na verdade, a generalidade das tentativas de «modernização» dos sistemas jurídicos e políticos empreendidos pelos europeus, desde os inícios do século XIX, nos seus territórios coloniais, partiam do princípio não só de que os modelos europeus eram válidos em geral, libertos de condicionantes culturais específicas e correspondentes a exigências da razão e da natureza humana, mas ainda de que representavam o estádio para que tendia toda a evolução da humanidade. Nesta perspectiva, as ordens jurídicas e políticas encontradas na América, na África ou na Ásia representavam estádios anteriores de evolução, que deviam ser superados. Os equívocos destas concepções são hoje manifestos. Não apenas os modelos europeus dificilmente se conseguiram 14 Cf. Bünger, 1985, XVI. 266
  • impor e sofrem hoje a contestação dos mais diversos nacionalismos e fundamentalismos, como destruiram, sem substituição generalizada e consensualmente aceite, a organização político-jurídica anterior. Uma boa parte da crise política do mundo pós-colonial deve-se a esta combinação de rejeição europeia e de desenraizamento cultural. Em contrapartida, alguma afirmada atenção à especificidade cultural dos povos não europeus e correspondente desejo de a salvaguardar correspondeu, as mais das vezes, a objectivos racistas e de opressão política. O caso mais notório é o das políticas de «desenvolvimento separado», como o apartheid sul-africano. Mas a mesma hipocrisia e oportunismo estão presentes em afirmações como as de que a democracia é estranha à cultura dos povos não europeus ou em situações em que governantes de cultura europeia se reservam poderes quase ilimitados invocando que soluções mais democráticas e participadas contradiriam as especificidades da cultura política das populações ou territórios sobre que governam15. 2. O PENSAMENTO CLÁSSICO CHINÊS SOBRE A SOCIEDADE E O DIREITO A filosofia clássica chinesa produziu uma extensa reflexão sobre as questões da sociedade, do poder e do direito. Os pensadores que estabeleceram as correntes fundamentais que influenciarão toda a tradição do pensamento jurídico chinês até à actualidade escreveram entre os séculos VI e III a.C., embora as suas obras tenham sido incessantemente comentadas e, nestes comentários, matizadas e adaptadas a novas circunstâncias. Inesperadamente (ou talvez não) as grandes questões discutidas a propósito do poder e do direito parecem ser as mesmas que se encontram no pensamento político-jurídico europeu, nomeadamente entre os séculos XIII e XVIII. Já a problemática da filosofia jurídica e política individualista e contratualista europeia dos finais do século XVIII e do século XIX16 é fundamentalmente estranha ao pensamento chinês, salvo nos períodos, muito recentes, de ocidentalização, como aconteceu na última fase do Império manchú e durante o regime do Kuomintang (v. infra). Mas, com o advento do maoismo, muitos dos temas tradicionais (e, inclusivamente, a terminologia) voltam a surgir, embora integrados numa concepção politico-social global diferente e, essa sim, com fortes componentes de raiz ocidental. 15 Sobre esta problemática, v., infra, 2.4. e Geertz, 1963; 1967. Realmente, a política ocidental tanto tolera ditaduras do terceiro mundo, com o fundamento da especificidade das tradições políticas locais (Zaire, Indonésia), como intervém selectivamente noutros países a pretexto de os forçar a adoptar os modelos democráticos (Granada, Haiti, Cuba). 16 Sobre isto, v. Wieacker, 1992, 279 ss. 267
  • O problema que se põe, a propósito destas semelhanças, é o da sua explicação. Afastada, por um lado, a ideia de influência chinesa sobre o ocidente17 e, por outro, a ideia de categorias eternas e universais, resta explicar a coincidência pela isomorfia das reacções dos sistemas jurídicos e políticos em face de contextos (ambientes) político-sociais semelhantes. Ou seja, perante a semelhança de certos estímulos — nomeadamente, estabilidade social ou sua ruptura, harmonia internacional sob a égide de um poder comum ou, pelo contrário, a política de despique e de poder entre as unidades políticas independentes e rivais, bem estar económico ou crise de subsistência — os sistemas jurídicos (e as suas representações intelectuais) tenderiam a auto-arranjar-se segundo gramáticas semelhantes, embora mais ou menos sobre-determinadas pelas características próprias do campo jurídico. Na exposição seguinte — que apenas pretende constituir uma introdução de trabalho às principais correntes e fornecer pistas de comparação com as experiências europeias — destacam-se três correntes que constituem como que tipos ideais (no sentido weberiano) de representação intelectual do poder e do direito: o confucionismo, o tauísmo e o legalismo. 2.1. CONFUCIONISMO O confucionismo baseia-se na obra atribuída a K'ung Fu Tse (latinização, Confúcio ou Confucius), que viveu entre 551 e 478 a.C., na charneira entre o período designado de «Primavera e Outono» (778-481 a.C.) e o período dos «Estados guerreiros» (480-222 a.C.), na transição entre a época feudal clássica e a do império da dinastia Han (ab 206 a.C.)18. A tradição atribuiu-lhe os «Seis clássicos» (/ Ching ou Livro da evolução; Shih, ou Livro das Odes; Shu, ou Livro da História; Li, ou Livro dos Ritos; Yüeh, ou Música; Chun chiu, ou Anais da Primavera e Outono) e os Analectos19 20. 17 Que é, fundamentalmente, de excluir, embora, a partir do século XVII, a literatura político-filosófica chinesa, trazida e traduzida sobretudo por jesuítas, tenha sido objecto de interesse pelas camadas cultas europeias. 18 Sobre a biografia de K' ung Fu Tse e o ambiente sócio-político em que a sua vida se desenrolou, v. Kuang-chuan Hsiao 1979, 79 ss.; Shihlien Hsü 1975, l ss. Para a história chinesa e sua periodização, v. Wolfram Eberhard, A history of China, London, Routledge & Kegan Paul, 4.a ed. rev., 1977. 19 A atribuição de todos estes livros a K'ung Fu Tse é controversa; alguns deles poderão conter ensinamentos anteriores; outros, em contrapartida, poderão ser da autoria de discípulos seus. V., sobre o assunto, Shihlien Hsü 1975, 14-24, nomeadamente a tabela da p. 18 (texto Shihlien Hsü 1975, 18). 20 Cf., sobre o confucionismo da vastíssima bibliografia, Lowe, Joseph Dzen-Hsi, The traditional Chinese legal thought, Berkeley, Calif., U.S.A., 1984; MacComack, Geoffrey, The spirit of traditional Chinese law, Athens, University of Georgia Press, 1995. 268
  • K'ung Fu Tse foi um tradicionalista que propunha um retorno aos antigos costumes e ritos (li) do período áureo da dinastia Chou por meio de uma incessante tarefa da restauração da ordem social recta (cheng ming, «rectificação») e de educação do povo, baseada num governo dirigido pelos princípios da humanidade e da rectidão (jen). A sua obra foi completada pela dos seus discípulos — dos quais os mais importantes são Tsë Ssu (335-289 a.C.)21, Meng Tse (372-289 a.C., latinização, Meneio ou Mencius)22, Hsün Tse (335-238 a.C.)23 e Tung Chung-shu (177-104 a.C.)24 — e exerceu uma contínua influência sobre o pensamento e a prática política chinesa até à actualidade25. Os costumes (ou «ritos», «instituições», li) então vigentes eram ainda os da dinastia Chou (1028-256 a.C.), embora já em decadência. K'ung Fu Tse foi um estudioso (um letrado, ju) dos antigos costumes sociais e de corte. Na impossibilidade de obter indicações suficientes 21 Neto de K'ung Fu Tse, insistiu na cópia da natureza como padrão da acção humana. É-lhe atribuída a autoria de Chung Yung ou A via da média (ed. Confucius. Confucian analects, The Great Learning & the Doctrine of the mean, ed. bilíngue com notas exegéticas e dicionário de todos os caracteres por James Legge, New York, Dover Publications, s/d). 22 Meng K'o Tse adoptou as ideias confucianas sobre um governo fundado na humanidade (jen) e na rectidão (i), representando a ala «democrática» do confucionismo pela sua afirmação da natureza boa do homem e, consequentemen te, (i) da necessidade de basear o governo no consenso dos governados, expresso nos costumes estabelecidos (li); e (ii) da responsabilização dos governantes em face dos governados, até ao limite de aceitar a legitimidade da desobediência, da revolta e, mesmo, do tiranicídio. Meng K'o Tse é o autor do Livro de Mencius, que teve grande influência na China durante a era Sung e, na Europa, nas correntes iluministas democráticas que antecederam a revolução francesa (v.g., Voltaire e Rousseau). Edição moderna, The sayings of Mencius, trad. por James Legge, New York, The Colonial Press, 1900 (reed. The works of Mencius, Dover Publ., New York, s/d). Trad, franc., Ssu shu, Confucius et Mencius: Les quatre livres de philosophie morale etpolitique de la Chine/traduits du chinois par M. G. Pauthier, Paris, Charpentier, 1858. Sobre Meneio, Wei, Cho-min, The political principles of Mencius, Washington, D. C., University Publication of America, 1977. 23 Hsü Tse representa a corrente «autoritária» do confucionismo. Partindo da ideia de que a natureza humana era basicamente má, exaltou o papel do governante na disciplina social, embora se afastasse dos legalistas, ao considerar que o governo se devia basear na virtude e na educação do povo e não na mera imposição, pelo poder, das leis e dos castigos. 24 Tung Chun-shu foi o mais destacado representante do confucionismo durante o período inicial da dinastia Han, durante a qual as correntes legalistas e tauístas contribuíam (de forma diversa) para a glorificação do poder e para a desvalorização do ensinamento de Kung Fu Tse, chegando a ser ordenada a queima de todos os seus livros. Tung Chun-shu realçou o papel da história como fonte de inspiração da política, ao revelar os costumes recebidos e aceites atavicamente pela comunidade e ao fornecer modelos de actuação (precedentes) para o futuro. 25 Edições modernas em inglês: The I Ching, trad. de James Legge, New York, Dover Books, s/d.; Confucius. Confucian analects, The great learning & The doctrine of the mean, ed. bilíngue com notas exegéticas e dicionário de todos os caracteres, New York, Dover Books, s/d. 269
  • sobre as instituições, mais antigas, das dinastias Yin e Sung, adopta as da dinastia Chou (Chou li), que passam a ser o seu ideal de organização social e política a restaurar (cf. Kung-chuan Hsiao 1979, 93 ss.). Para designar este esforço de reconstituição das instituições antigas e já em processo de dissolução, K'ung Fu Tse cunhou um termo que se tornou central no vocabulário político chinês até à actualidade— «rectificação» (cheng-ming). Conceito que, se num sentido mais estrito significava «o ajustamento dos poderes e deveres dos governantes e dos minis tros, dos superiores e dos inferiores, de acordo com as tradições do período mais florescente do mundo feudal de Chou», (Kung-chuan Hsiao 1979, 98), num sentido mais vasto designava todo o movimento destinado a pôr as coisas no seu lugar próprio e a dar-lhes os nomes verdadeiros (i.e., adequados, tradicionais, naturais). A rectificação começava por uma tarefa terminológica de restaurar os nomes verdadeiros das coisas; mas esta «política da linguagem» continha objectivos mais amplos, pois a designação correcta das coisas não era senão a condição para conhecer a sua verdadeira natureza e restaurar a ordem que naturalmente lhes competia26. Neste sentido mais vasto, então, a rectificação consiste « em dar às coisas os nomes que verdadeiramente as descrevem, de modo a distinguir entre o certo e o errado e instituir uma norma universal que possa distinguir o verdadeiro do falso, o justo do injusto, o benéfico do prejudicial, o lógico do ilógico, a forma apropriada da inadequada» (Shihlien Hsü, 1975, 46). Se isto não acontecer, o resultado será a confusão terminológica, a desordem ética e a anarquia política. Assim se justifica a sua enfática afirmação de que «governar é rectificar» (Analectos, liv. XII, cap. 17)27. O programa de rectificação envolve uma dupla estratégia. Primeiro, colocar o governo na mão de homens superiores, virtuosos e instruídos, o que apontava para um domínio da política pelo saber28 (tal como 26 Cf. Texto em Shihlien Hsü 1975, 47 (Analects, liv. 13, cap. 3). 27 A principal fonte para a doutrina da rectificação e para as estratégias práticas de a realizar é o livro Primavera e Outono (v. Shihlien Hsü 1975, 53 ss.). 28 Texto em Shihlien Hsü 1975, 50, 51 [(Ta Tai Li, cap. sobre «As palavrasdo Mestre» (Chu Yen)]. 270
  • aconteceria na Europa, no período medieval e primo-moderno, quanto à relação entre os políticos e os juristas). Depois, promover a educação do povo através do exemplo, da «rectificação» das relações sociais pela restauração os antigos costumes (li) e, em caso limite, pela imposição de leis (fa). A ideia de «rectificação» está intimamente relacionada com a da existência de uma ordem social que pode ser apreendida pela observação da natureza e da sociedade; ideia que podemos também encontrar na filosofia ocidental, sobretudo na aristotélica e tomista, base da teoria social europeia entre os séculos XIII e XVIII29. De facto, uma das técnicas de encontrar a verdadeira ordem da sociedade e de decidir correctamente em matéria de governo é imitar os fenómenos naturais30. Tal como a sociedade bem ordenada, a natureza constitui um conjunto harmónico de entidades desiguais e a forma como na natureza se realiza essa redução do plural e do contraditório à unidade e à harmonia constitui uma fonte indispensável de inspiração para o governante. Mas, para além disso, a natureza constitui uma espantosa combinação de mutabilidade e de constância; mutabilidade, porque aí se dão transformações sucessivas; constância, porque toda a mudança obedece a leis indisponíveis e permanentes. Tal como nas sociedades, que são organismos vivos e em contínua transformação, mas que possuem também normas fundamentais de organização que escapam à vontade humana e se perpetuam no tempo31. É justamente porque capta esta tensão entre o que muda (e pode mudar) e o que permanece (e deve permanecer) que a história, como manifestação no tempo da natureza da sociedade, ganha também uma enorme importância para o político32. O conceito chave, na filosofia política confuciana, para descrever o estado de harmonia social é li. O li — que pode ser traduzido, por costumes, instituições tradicionais, «ritos» ou cerimonial — constitui um código não escrito de comportamento e, nessa medida, um factor de socialização e de disciplina social que, sendo consumado, encaminha a sociedade e os próprios indivíduos para um estádio supremo de harmonia exterior e interior, que o confucionismo — tal como as alegorias 29 V. Hespanha, 1992, 3.1. 30 «Os céus e a terra instruíram as formas e o governante sábio completa o processo da evolução. O homem age consultando Deus, para o que mesmo as pessoas comuns têm capacidade» («Grande Appendix» ao Livro da Transforma ção, liv. l, cap. 11). A esta capacidade para compreender a ordem cósmica e os princípios da sua evolução, que possibilita o julgamento racional dos fenómenos, chama o confucionismo / (cf. Shihlien Hsü 1975, 38 ss.). 31 As relações entre a observação da natureza e a prática do governo estão especialmente contidas no Livro da Transformação; sobre o tema Shihlien Hsü 1975, 62 ss.. 32 Sobre a importância da história para a política confucionista, v. Dell'Aquila 1981, 161 ss. e Shihlien Hsü 1975, 53. 271
  • europeias dos séculos XVI e XVII — identifica com a música (Yüeh)33 34Se a «rectificação» constitui a principal função do governo, o li constitui o seu principal programa e método, uma vez que os costumes, os ritos e os cerimoniais fornecem os mínimos detalhes para um programa de rectificação35 e, logo, de governo — desde o calendário das actividades dos governantes (de acordo com os ritmos sazonais), até à fundação de escolas e de instituições de caridade, da regulamentação da agricultura e do artesanato, à administração da justiça, à organização da burocracia e da milícia. Mas, do mesmo modo, o li assigna os limites do poder, pois o mesmo li que legitima a acção dos governantes justos, legitima a rebelião dos súbditos contra os injustos. Levada a cabo a rectificação e modelada a sociedade pelo li, as pessoas ocuparão o seu lugar na ordem social, haverá paz e harmonia em todos os níveis das relações sociais, ou seja, na família, entre os amigos e no Estado. De facto, a sociedade não constitui uma amálgama inorgânica de indivíduos, mas uma rede organizada e hierarquizada de relações (lun}. O confucionismo identifica cinco relações principais (wu lun, wu tien) — as relações de amizade, os três tipos de relações domésticas (entre irmãos, entre marido e mulher e entre pais e filhos) e a relação política, entre o súbdito e o governante. Daí que a instauração da harmonia se tenha que levar a cabo em todos os níveis de organização da vida social e não possa ser uma tarefa exclusiva (ou até primordial) do Estado, nomeadamente mediante a imposição de uma ordem coerciva por parte dos governantes, pois o Estado não abarca senão uma parte das relações sociais. E, porventura, a menos decisiva, pois — tal como no pensamento político europeu de Antigo Regime — a célula social fundamental é a família: não apenas enquanto círculo de sociabilidade (de educação) mais imediato e mais quotidiano das pessoas, mas também enquanto modelo dos outros estádios de organização social, nomeadamente do Estado. Na verdade, o pensamento confuciano acolhe também a ideia da centralidade da «casa»36 e da família e da sua harmonia para a harmonia social — «A rectificação entre o homem e a mulher constitui a grande lei da natureza [...]. Quando as relações entre os pais e os filhos, entre os irmãos e entre o marido e a mulher são rectificadas, a tranquilidade universal será recuperada» (T'uan Chuan, pt. II, hex. 37, apud Shihlien Hsü, 1975)37. Como acolhe a ideia de que o mundo doméstico deve 33 Texto Shihlien Hsü 1975, 94/95 (Li Chi, liv. I, sec. l, pt. l, cap. 5). 34 Sobre as relações entre a política (li) — que se dirige à harmonia exteriorda sociedade — e a música (yüeh) — que se dirige à harmonia interior do espírito — com o ambiente social, v. Shihlien Hsü 1975, 99 ss. Cf. texto em Shihlien Hsü 1975, 102. 35 Cf. Shihlien Hsü 1975, 96 ss. 36 Cf., para o papel da «casa» no pensamento político europeu de Antigo Regime, a obra de O. Brunner (sobre ela, v. Hespanha, 1982, 31 ss.). 37 V. texto em Shihlien Hsü, 1975, 67. 272
  • constituir o modelo do mundo político, pela emulação, ao nível do reino, das virtudes e sentimentos próprios do mundo familiar: a lealdade política deve imitar a piedade familiar, a solidariedade entre cidadãos deve imitar o amor entre irmãos, o amor paternal deve inspirar a benevolência do governante38 — «o que o Livro da mudança diz dos deveres do bom filho 'Sê obediente a teus pais, sê fraternal para com os teus irmãos'. Estas qualidades são também de exercer no plano do governo». Isto constitui, portanto, o exercício do governo!» (Analectos, liv. 2, cap. 21). Também o Livro da poesia compara frequentemente o amor dos governantes pelo povo com o amor entre os amantes. O que acaba de ser dito reenvia para duas ulteriores ideias. A primeira, a do papel fundamental da benevolência (jen) e da procura do justo meio na arte de governo. A segunda, a do papel apenas subsidiário do Estado na consecução da ordem social. Quanto ao primeiro aspecto. A ideia de benevolência (jen) anda intimamente ligada à ideia de amor referida no parágrafo anterior. A ideia de «média» ou de «justo meio» (chung) anda associada — tanto no pensamento chinês, como no pensamento europeu, desde Aristóteles até à Segundo Escolástica — à noção de equilíbrio e, por aí, à imagem da sociedade corno um todo orgânico e equilibrado. Manter o «justo meio» consiste, justamente, em evitar os extremos, em não desequilibrar, em procurar consensos, em rejeitar o artificioso ou, inclusivamente, a solução brilhante, mas não ajustada: «Havia Shun. Ele era, sem dúvida, um homem muito sábio (prudente). Shun gostava de colocar questões aos outros e estudar as suas respostas, embora estas pudessem ser superficiais. Podava o que estava mal nelas e adoptava o que estava bem. Afastava-se dos extremos, determinava a média, e então empregava-a no governo do povo» (Chung Uns, cap. VI, apud Shihlien Hsü, 1975, 121/122). Atingir este «justo meio» significa adoptar uma metodologia intelectual que os europeus também conheceram — designando-a, desde Aristóteles, por «tópica» e «teoria da argumentação» — e propuseram como meio de pensar a política — considerar o problema do maior número possível de pontos de vista e ponderá-los, depois, com a maior imparcialidade39. A exploração dos fundamentos psicológicos e éticos da doutrina do «justo meio» está contida no Chung Yung [ou «Doutrina (via) do justo meio»], uma obra dos primeiros tempos do confucionismo40. Aí adopta-se um ponto de vista também muito comum à filosofia europeia desde 38 Cf. Shihlien Hsü 1975, 66 ss., 114 ss. Sobre o amor como técnica de governo, v. Shihlien Hsü, 115 ss. e Analectos, liv. 5, cap. 25. Sobre a família como fundamento do Estado cf. Analectos III, 10/15; X, 2/7/15; XI, 25. 39 Para a teoria tópica europeia v., em resumo, Hespanha, 1993, 2.1; para a mesma ideia no confucionismo, Shihlien Hsü, 121 s. 40 Ed. moderna, James Legge (trad. e ed.), Confucius. Confucian Analects, The Great Learning & The Doctrine of the Mean, New York, Dover Publ., s/d., texto bilíngue, notas exegéticas e dicionário dos caracteres. 273
  • Aristóteles à Escolástica (e Segunda Escolástica) — a de que o homem constitui uma ordem equilibrada (chung), consistindo a virtude (cada virtude) (na terminologia confuciana, «verdade», ch'eng) num justo meio entre dois extremos (cf. Shihlien Hsü, 1975, 198 s.). A regra de vida, a doutrina, a via (yung) para a harmonia interior (chung) devia ser promovida pelo governo segundo certos princípios como a educação, a confiança mútua entre governantes e governados, a concórdia das palavras com os actos, a actuação de acordo com a posição de cada um (o que os europeus chamaram «honra», na época moderna), o governo proporcionado à situação, etc. (cf. Shihlien Hsü, 1975, 206 ss.). Quanto ao papel do Estado e das tecnologias coercitivas na instauração da disciplina social. Já antes se disse que a harmonia social depende, antes de tudo, da capacidade de cada um para entender a natureza e para, no seu relacionamento social, a imitar (I), bem como da sua benevolência (ou amor, jen) para com os outros. Mas depende também da observância dos costumes e instituições estabelecidos (li) que, embora estejam de acordo com a natureza boa da generalidade dos homens, devem ser promovidos pela educação dirigida pelo ideal de «rectificação»41. Os ritos, como formas que traduzem a razão das coisas são obedecidos espontaneamente (ziran, espontaneidade) pelas pessoas bem educadas. Daí que o administrador nunca devia intervir nos assuntos daqueles que administra. Apenas para aquela classe de homens incapazes de aprender, deve ser utilizada a coerção, como meio subsidiário de realizar a ordem social42. Em todo o caso, a lei (fa) e a coerção que lhe anda associada nunca deixam de ser um meio degradado, insuficiente e relativamente ineficaz de disciplina43, para além de que pressupõem, para serem legítimas, um governo dominado pelos princípios da benevolência e da rectidão44. Nesta ordem natural assegurada pelos ritos não há lugar para a concepção de direitos ou liberdades individuais. A ordem social não era o resultado do equilíbrio entre os direitos, naturais, individuais, anteriores à ordem social e política, das pessoas. A ordem era o começo de tudo, ninguém dispondo de outros ou mais direitos do que aqueles que ela atribuía ao estatuto (diferente) de cada um. A espontaneidade (ziran) não destruiria a ordem, antes a realizaria45. A oposição entre os costumes, o direito não escrito, as instituições 41 Texto em Shihlien Hsü, 1975, 164 (Analectos, XIII, 3). 42 Cf. texto em Shihlien Hsü, 1975, 163 (Analectos, XVI, 9). 43 Cf. textos em Kuang-chuan Hsiao, 1979, 377 e 378 (Tso Chuan); e Shihlien Hsü, 1975, 125. 44 Texto em Shihlien Hsü, 1975, 165 (Hsu Tse, liv. 28). 45 Sobre o exotismo, do ponto de vista da tradição cultural e política chinesa, da ideia de direitos individuais, v. Wang Gungwu, «Power, rights and duties in Chinese history», 1991, 165-187. 274
  • tradicionais, a harmonia estabelecida (li)46 e o direito legislado, «artificialmente» criado pelo poder (fa) constitui um ponto central da filosofia confucionista do direito. Numa organização política concebida deste modo, o papel reservado aos governantes não pode deixar de ser residual. Cabe-lhes, naturalmente, a educação. Mas entendida, como já vimos, como um poder-dever, já que os ideais educativos não eram fixados pelo governante, antes lhe eram anteriores. Para além de que esta educação devia recorrer, sobretudo, aos meios «doces» da benevolência e do amor. Em todo o caso, o pensamento político confuciano insiste muito mais nesta função educativa dos governantes do que o pensamento político europeu tradicional, pois na Europa esta função cabia mais directamente a um poder que, aqui, estava separado do poder temporal, a Igreja. Na representação confuciana da sociedade chinesa, num certo sentido muito mais laicizada, as tarefas educativas, embora partilhadas por todos os corpos sociais, incumbiam também muito claramente aos governantes. Cabe-lhes, depois, assegurar a subsistência do povo e garantir o seu bem-estar material, incentivando a agricultura, o abastecimento, regulando os preços, etc.47. Mas, tal como na Europa tradicional, distinguia-se cuidadosamente o bem estar do povo do bem estar financeiro da coroa, censurando-se uma política fiscal de excesso e de dureza48. Em todos estes domínios, o rei deve proceder como um servidor. Servidor dos Céus, servidor dos costumes estabelecidos e, finalmente, servidor do povo. Neste sentido, o governo deve ter em conta a opinião pública, deve garantir o consenso dos governados, deve operar para bem do povo e deve guardar, nas suas acções, de igualdade e imparcialidade. Para além de que — correspondentemente — o rei pode ser deposto com fundamento na tirania, assim se legitimando a revolução49. 2.2. TAUÍSMO O tauísmo baseia-se na obra de Lao Tse (c. 480-390 a.C.), uma figura lendária de cuja biografia (ou mesmo existência) pouco se sabe50. 46 Sobre o li como direito não escrito — Analectos III, 18/19;IV, 13;XII, 25;XIII, 4; XIV, 44; como factor de disciplina moral — Analectos XII, l; como factor de harmonização — Analectos, VIII, 7. 47 Cf. Shihlien Hsü 1975, 130, 134. 48 Cf. Shihlien Hsü 1975, 137. 49 Este aspecto foi sobretudo destacado pela corrente «democrática» do confucionismo, nomeadamente por Meng K'o Tse (Mencius, 372-289 a.C.). 50 Sobre o tauísmo, Beitrag zur rechtlichen Stellung des Buddhismus und Taoismus im Sung-Staat. Ubersetzung der Sektion Taoismus und Buddhismus aus dem Ching-Yuan Tiao-fa Shihlei (Ch. 50 und 51), por W. Eichhorn, Leiden, E. J. Brill, 1968; Peerenboom, R. P. (Randall P.), Law and morality in ancient China: the silk manuscripts of Huang-Lao, Series «SUNY series in Chinese philosophy and culture», Albany, State University of New York Press, 1993. 275
  • A sua filosofia é, em geral, dominada pela ideia de um retorno às formas mais elementares da vida natural, recusando as noções de bem e de mal, a busca da riqueza, do poder ou do saber e recomendando uma regra absolutamente quietista (wei-wu) e desprendida de viver. Neste sentido, recusava inclusivamente as ideias confucionistas de educação e de aperfeiçoamento social por meio da benevolência (jen) e da observância dos antigos costumes (li)51, cultivando um extremo pessimismo em relação, quer aos antigos ritos e costumes, quer a qualquer projecto de aperfeiçoamento por meios do governo e das instituições52. O tauísmo constitui uma filosofia essencialmente intimista, voltada para o aperfeiçoamento individual e, neste sentido, a sua importância para o pensamento político e jurídico é relativamente menor. 2.3. LEGALISMO As concepções políticas que destacavam o papel dos governantes correspondem ao periodo de enfraquecimento da dinastia de Chou (1028-256 a.C.) — o ideal semimítico de organização social e política para que remete a obra de K'ung Fu Tse — e à sua substituição por novos senhores feudais que, longe de serem detentores da antiga legitimidade das casas feudais cessantes, antes tinham usurpado o seu poder. Os antigos ritos e normas de disciplina social e política tinham perdido o seu antigo prestígio e, para além disso, as novas unidades políticas feudais (que remontam à última fase do período «Outono e Primavera» [(778-481 a.C.) e ao período dos «Estados guerreiros» (480-222 a.C.)], os novos Estados envolvem-se numa política de poder que os leva a guerras de engrandecimento territorial. Perante isto, surgem duas orientações no pensamento político. Uma é a dos que pretendem restaurar (por uma política de 'rectificação») os antigos ritos (li) da dinastia Chou (como é o caso de K'ung Fu Tse), outra a dos que, perante a decadência da antiga ordem, pretendem impor outra nova, artificial, fundada político-socialmente no «poder» (shih), baseada teoricamente na «política» ou «métodos de governo» (shu) e imposta pela «lei» (fa). Este é o caso dos «legalistas», de que se destacam Shang (Shang Yang53) e Han Fei Tse54. Para estes, salvaguar 51 A principal recolha do tauísmo é o Tao Te Ching (ou Doutrina do poder da Via). Uma edição moderna da clássica tradução de James Legge é The texts of Taoism. The Tao Te Ching of Lao Tzü. The writings of Chung Tzü (vol. I), The T'ai Shang Tractate. The writings of Chuan Tzü (vol. II), New York, Dover Books, s/d.. 52 Cf. sobre o ambiente social e biográfico que podem explicar estas atitudes, Kuang-chuan Hsiao 1979, 280 s.. 53 M. 338 a.C.; aparentemente não escreveu qualquer obra, Kuang-chuand Hsiao 1979, 373/4; ed. moderna, Shang, Yang, The book of Lord Shang: a classic of the Chinese school of law, trad. com introd. e notas de J. J. L. Duyvendak, Chicago, Univ. of Chicago Press, 1963. Sobre a tradição legalista, Liang, Chi-chao [Leang K'i-tch'ao], La conception de la loi de les theories des legistes a la veille des Ts'in, tradução, interpretação e notas de Jean Escarra, Robert Germain, Pekin, China Booksellers, 1926. 276
  • dar os antigos ritos e costumes não tinha qualquer sentido, quer em virtude da mudança dos tempos55, quer porque os «velhos tempos» não tinham sido uma época de ouro da espécie humana, já então corrompida — «se os povos da antiguidade não se importavam com os bens materiais não era porque fossem benevolentes, mas porque os bens existiam em abundância. Se os homens de hoje lutam e roubam, não é porque sejam egoístas, mas porque os bens são escassos» (Han Fei Tse, apud Kung-chuan Hsiao, 1979, 391). Neste sentido, os legalistas chineses, como os partidários do absolutismo europeu, representavam pontos de vista reformistas no plano social e político, acusando os defensores de uma ordem ético-social e jurídico-política limitada pelo direitos e ritos estabelecidos, como K'ung Fu Tse ou Meng K'o de «doidos ou farsantes, ao afirmarem aderirem a doutrinas de há 3000 anos» (Han Fei Tse, apud Kung-chuan Hsiao, 1979, 408). O poder (shih) é agora encarado como um valor em si mesmo, independentemente daquela vinculação do poder à ética e à virtude do governante (à sua benevolência, jen) que caracterizava o pensamento político confucionista56 57. Neste sentido, o pensamento político legalista aproxima-se do amoralismo do pensamento político de Maquiavel. O governo deixa de ser uma ciência de perscrutar a natureza das instituições sociais estabelecidas e passa a ser uma arte de as reorganizar e de criar efeitos jurídico-políticos novos. Uma arte que exige um método (shu) e um pessoal político especializado nisso e — tal como os «comissários» na doutrina absolutista europeia do serviço público — absolutamente dependente da direcção e do favor real, estritamente vinculados à lei, sem qualquer capacidade de autonomia nos seus julgamentos58. Pelas mesmas razões, o direito legislado (fa) ganha agora uma 54 M. em 233 a.C.; influenciado pelo tauísmo e estudioso de Hsun Tzu, o representante da corrente «pessimista» e «legalista» do confucionismo; dele resta o Livro de Han Fei Tzu (grande obra de síntese da escola legalista), Kuang-chuan Hsiao, 1979, 374. Ed. moderna The complete works of Han Fei Tsü, London, Probshtain, 1939 e 1959 (trad. de W. K. Liao). Excertos de Han Fei Tse e Shang Yang em Wade Baskin (ed.), Classics in Chinese philosophy, Totowa, New Jersey, Helix Books, 1974. 55 Texto em Kuang-chuan Hsiao, 1979, 391. 56 «Chieh [um tirano incompetente], no papel de Filho dos Céus, pôde impor o seu governo em todo o império; já Yao [que depois se tornou num governante bom e sábio], enquanto foi uma pessoa comum, não conseguia manter três pessoas em boa harmonia», «a razão pela qual os cavalos podem suportar grandes pesos e puxar carroças durante grandes distâncias reside na força dos seus músculos. O senhor que reina sobre um Estado de dez mil carros, ou o que tem mil carros de guerra pode impor o governo ao império e desenvolver campanhas para submeter os príncipes feudais pelo seu poder e capacidade de aterrorizar. Estes são os músculos do poder do governante» (citações de Han Fei Tse, apud Kuang-Chuan Hsiao, 1979, 382 s.). 57 Texto de Han Fei Tse, apud Kuang-chuan Hsiao, 1979, 383/384. 58 Textos em Kuang-chuan Hsiao, 1979, 410. 277
  • completa independência e supremacia em relação ao direito tradicional e aos bons costumes'(«ritos», li). Na lei concretizam-se e tornam-se patentes e obrigatórias as normas de disciplina da sociedade oriundas do método de governo (shu) — «Todos os grandes temas dos governantes de homens são objecto ou das leis (fa) ou dos métodos de governo (shu). As leis são compiladas em documentos, registadas nas repartições do governo e promulgadas a todo o povo. Os métodos de governo são escondidos no seio, são desenvolvidos para se adequarem a todas as contingências do governo e para controlarem completamente os súbditos. Por isso, as leis funcionam melhor quando são claramente reveladas, enquanto que os métodos não devem ser tão óbvios»59. Este primado da lei tem como consequências, não apenas um muito maior esforço do poder na edição e difusão do direito (que, agora, passa de «natural» e «vivido» a «artificial» e «oficial»), mas ainda numa exaustiva organiza-ção de tribunais e instâncias de aplicação do direito estadual e numa política penal fortemente repressiva e disciplinadora (Kung-chuan Hsiao, 1979, 398 ss.). Por outro lado, todas as ideias de vinculação do direito legislado a outros padrões jurídicos, éticos, rituais, etc., de comporta-mento é abertamente combatida. Como diz Shang Yang, «Uma vez estabelecida a lei, ninguém a deve perturbar com conversas moralistas» ou «uma vez estabelecida a lei, o governante que se dê ao cuidado de observar os seis parasitas perecerá... os seis parasitas são os Ritos, a Música, Odes e História, cultura moral e virtude, piedade filial e amor fraternal, sinceridade e fé, castidade e integridade, benevolência e rectidão, anti-militarismo e vergonha de fazer guerra»; ou seja, todos os padrões de comportamento, incluindo os contidos nos «Cinco Livros» da filosofia política tradicional do confucionismo (apud, Kung-chuan Hsiao, 1979,404)60. A própria piedade e benevolência (padrões fundamentais dos ideais de governo de K'ung Fu Tse), por parte dos governantes, derrogando ou dispensando a lei, deveriam ser estritamente evitadas61. Esta mesma exaltação do poder leva a que se sobreponha o Estado à família e a política à piedade familiar62, bem como o Estado à ética das relações inter-pessoais e a política à amizade63. Com isto, o espaço de privacidade cedia totalmente ao espaço do interesse público. Como consequência, os legalistas não só rejeitam a teoria da legitimidade da desobediência, como tinha sido exposta por K'ung Tse, ou mesmo do tiranicídio, desenvolvida por Meng K' o — «os servidores servem os seus 59 Está aqui presente uma tensão entre publicidade e segredo de Estado que aparece também no pensamento político europeu do período absolutista. 60 Textos de Shang Yang e de Han Fei Tse em Kuang-chuan Hsiao, 1979, 403/ /404. 61 Textos de Han Fei Tse em Kuang-chuan Hsiao, 405 (I e II) e 407. 62 Texto Kuang-chuan Hsiao, 1979, 387. 63 Texto Kuang-chuan Hsiao, 1979, 387/8. 278
  • senhores; os filhos servem os pais; as mulheres servem os maridos», «mesmo que o governador seja indigno, os servidores não devem ousar infringir os seus interesses» — mas negam mesmo a legitimidade de os súbditos avaliarem criticamente — ainda que, indirectamente, por elogios feitos a outrem — os méritos dos seus soberanos64 65. Mas, tal como no absolutismo europeu o direito passou a ser, na actividade governativa, complementado pela política, também aqui se propõe que o/a seja complementado pelos «métodos» (i.e., pela arte de governo, o shu), como conjunto de regras por meio das quais o governante cria as condições para que a lei seja cumprida (i.e., se produzam leis adequadas) e, sobretudo, controla os seus oficiais66. Os métodos — tais como os arcana imperil (i.e., segredos do governo) do absolutismo europeu — constituem a face oculta e reservada da actividade governa-tiva. Eles visam descobrir a competência e seriedade dos funcionários, coarctar o seu poder («poda as tuas árvores de tempos a tempos e não as deixes tornar muito grossas», aconselha metaforicamente Han Fei Tse), resistir à adulação, não confiar em ninguém67. Tudo máximas que o pensamento político europeu também formulou, numa das suas linhas de evolução na época moderna — a dos «políticos», que vai de Maquiavel (séc. XV) aos teorizadores do absolutismo iluminado (séc. XVIII). Por detrás destas posições quanto à política estão, naturalmente, concepções absolutamente pessimistas quanto à natureza do homem, encarado como mau e incapaz de fazer esponteneamente o bem; concepções que estavam em total oposição, não apenas com a antropologia optimista de Meng K'o, mas ainda com o relativo pessimismo de Hsun Tse (que, embora considerasse os homens naturalmente maus, os considerava capazes de actuar bem, se dirigidos ou educados)68. Na sequência delas está uma arte de governo dirigida para uma política de poder, em que o estado deve incentivar apenas as actividades que possam aumentar a capacidade bélica, nomeadamente a agricultura e a milícia, a produção e monopólio de matérias estratégicas como o sal, o ferro e o vinho. Do mesmo modo, os estadistas deviam preocupar-se com a regulamentação da vida económica e com o aumento dos recursos 64 Texto Kuang-chuan Hsiao, 1979, 385. 65 Esta oposição entre o moralismo da teoria confuciana do poder e o amoralismo das teorias do Shang Yang e de Han Fei esbate-se nas escolas neo -confucionistas do período Sung e Ming (Kuang-chun Hsiao, 1979, 386). 66 Cf. Kuang-chuan Hsiao, 1979, 410 e ss. 67 Textos em Kuang-chuan Hsiao, 1979, 412, 413, 414, 415. 68 Cf. Kuang-chuan Hsiao, 1979, 389. Existem alguns contactos entre este pessimismo e aquele que levava o tauísmo a propor uma absoluto quietismo político (cf. Kuang-chuan Hsiao, 1979, 420 ss.). Mas o quietismo tauísta, se considerava inútil qualquer ideia de «rectificação» dos costumes pelos ritos ou pela benevolência e rectidão, cria ainda menos na eficácia das leis. 69 Cf. Kuang-chuan Hsiao, 1979, 456 ss. 279
  • fiscais do estado, o que deu origem a uma literatura sobre estes temas69 que tem muitos paralelos com a literatura europeia dos «arbitristas» e, mais tarde, dos «cameralistas» e da «ciência da política». Em contrapartida, todas as outras actividades, nomeadamente as culturais e artísticas deveriam, no limite, ser suprimidas70 71. Em todo o caso, a importância da «lei» (fa) como instância de regulamentação social não deve ser, mesmo agora, exagerada. Já tem sido notado72 que as decisões imperiais (zhaoling) têm um carácter quase exclusivamente «administrativo», representando providências tomadas pelo imperador para resolver questões de organização e de governo, muitas vezes puramente pontuais. Por um lado, elas não destronam, o direito que regula as relações sociais entre particulares, que continua a ser o conjunto dos costumes que, nas classes superiores, correspondiam ao conceito de li. E, por outro, não dispõem das características (de especial dignidade, de generalidade) que o pensamento jurídico contemporâneo atribui à lei73. A decisão geral não se distingue da providência especial. Os textos que reúnem as decisões dos imperadores não se distinguem claramente de textos histórico-literários que dão conta das acções destes. É que a cultura jurídica chinesa (tal como a cultura jurídica europeia tradicional) não conhecia, de facto, o princípio da separação de poderes, nem classificava as actividades do poder de acordo com a tripartição legislativo, executivo e judicial que este estabeleceu, atribuindo à primeira função uma hierarquia superior, correspondente à tarefa de fixar a ordem normativa de acordo com a qual as outras duas se exerceriam74. Se, dentro destas decisões do Imperador, quisermos isolar aquelas que, pela sua dignidade, poderiam aproximar-se das leis ocidentais, teríamos que partir da distinção entre yu, éditos promulgados por 70 Texto Kuang-chuan Hsiao, 1979, 394. 71 Cf. l, 394. Este aspecto da inconveniência do saber privado — de que também se podem encontrar certos ecos no pensamento político absolutista europeu, nomeadamente em relação ao saber jurídico — ; destacado pelo epígono do legalismo, Li Ssu (c. 280-208 a.C.) (cf. Kuang-chuan Hsiao, 1979, 436). Texto em Kuang-chuan Hsiao, 1979, 394. 72 Vandermeersch, 1985. 73 Note-se que o pensamento jurídico europeu medieval também não distin gue claramente a lei de outros actos normativos (v.g., determinações individuais: rescritos) do rei. Cf. Hespanha, 1988, 318 ss. 74 A classificação das funções do Estado distinguia entre actos de decisão (a cargo da chancelaria imperial, mengxiasheng, e do secretariado, zhongshusheng), actos de execução (a cargo dos «mestres dos documentos», shangshudheng e dos órgãos locais) e actos de controle («corpo de censores», yushitai). Cf., sobre as semelhanças e diferenças com o Ocidente, Vandermeersch, 1985, 5. A hierarquia dos actos do Estado relacionava-se antes com a importância «litúrgica» ou ritual da actividade ou da pessoa a quem se dirigia (ibid., 12). 280
  • iniciativa própria, e zhi, rescritos emitidos a pedidos dos interessados75. São os primeiros, que revestem a maior dignidade. Dentre eles, destacam-se aquelas providências normativas estabelecidas por antigos governantes e ratificadas sucessivamente pelos seus sucessores, relativas à manutenção da ordem social, nomeadamente à disciplina penal — lii, leis, e ling, instruções complementares. A sua antiguidade demonstrava que se tratavam verdadeiramente de constantes da vida social; o facto de estarem integradas em códigos dá-lhes o carácter de uma totalidade orgânica e harmónica. A palavra lii, que denota as leis da harmonia musical, traduz justamente a proximidade entre este direito imperial e o direito que provém da natureza. A primeira codificação de lii terá sido feita pelo primeiro imperador Han, que reduzirá drasticamente o corpo de normas penais da dinastia Qin. Foi aperfeiçoada durante as dinastias Han e Tang (o Tanglü shuyi data de 737), tendo-se mantido, nas sucessivas versões de cada dinastia, até ao fim do Império. Cada dinastia, costumava reunir as suas «leis» num código. O código Tang tinha 500 artigos, que se mantiveram, basicamente, sob os Song. Os Ming fixaram o número de artigos em 460 (em 1397). Com a dinastia Qing esse número diminuiu para 43676. Complementar dos lü eram os ling, instruções permanentes destinadas a interpretar e complementar os lii. A promulgação da última compilação conjunta dos ling teve lugar com os Ming, em 1367; pois, a partir do século XVI, as compilações começaram a especializar-se. As provisões de natureza penal foram reunidas, sob a designação de tiaoli (leis suplementares) na colectânea Wenxing tiaoli («Leis suplementares dadas por forma de resposta a questões judiciais», eds. em 1500, 1549). As provisões relativas à estrutura do Estado e ao funcionamento da administração, por sua vez, foram codificadas nas Da Ming huidian («Constituições do Grande Ming», 1502; revistas em 1550 e 1587). Os Qing promulgaram os Da Qing lüli («Leis principais e suplementares do Grande Qing», 1740) e as Da Qing huidan («Constituições do Grande Qing», 1690, 1733, 1763, 1818 e 1899)77 78. 75 Vandemeersch, 1985, 8 ss. (também sobre as várias categorias de éditos). No período Qing: mandatos (zhi, ordens solenes a magistrados), cartas de lei (zhao, decisões com força permanente dirigidas a todos os oficiais e povo em geral), patentes (gao, decisões genéricas, nomeadamente concedendo distinções honoríficas); decretos [chi, decisões concedendo distinções honoríficas a oficiais inferiores ou comunicadas a países estrangeiros (chiyu)]. 76 Cf. Vandermeersch, 1985. Sinopse dos códigos chineses em Balazs (ed.), Traité juridique du «Souei-chou», Leyden, Brill, 1954, 208. Sobre estes códigos, D. Bodde & C. Morris, Law in imperial China, Cambridge, Mass., Harvard Univ. Press, 1967. Sobre as fontes de direito na dinastia Qing, cf. Sybille van der Sprenkel, Legal institutions in Manchu China, London, Athlone Press, 1962. 77 Sobre o trabalho compilador dos Qing, v. Th. Metzger, The internai organisation of Ch'ing bureaucracy, Chicago, Mass., Harvard Univ. Press, 1973. Texto: (Ta Ching lu) The Great Qing Code, trad. William C. Jones, Tianquan Cheng e Yongling Jiang, Oxford, Clarendon Press, Oxford University Press, 1994. 281
  • O apogeu do legalismo deu-se com Li Ssu (c. 280-208 a.C.)79 que, todavia, não inovou fundamentalmente em relação às posições anteriores. A partir daí, o legalismo influenciou ainda razoavelmente o pensamento político chinês, nomeadamente durante a dinastia Han, e permaneceu como a permanente contra-face do confucionismo e dos seus ideais de governo benevolente e guiado pela virtude. 2.4. O LEGADO DO PENSAMENTO POLÍTICO-JURÍDICO TRADICIONAL Apesar do impacto do legalismo, sobretudo durante as fases mais autoritárias do império, o confucionismo teve uma influência permanente sobre o pensamento político e jurídico chinês e — o que é ainda mais importante — sobre a modelação do imaginário social chinês sobre o direito e justiça. Nomeadamente em três aspectos. Em primeiro lugar, na convicção que a boa ordem social repousa essencialmente sobre a observância das regras correctas de viver, tal como são aceites numa sociedade; e não sobre qualquer disciplina que seja imposta autoritariamente do exterior. Em segundo lugar, na opinião de que as leis são, pelo menos, inúteis; mas normalmente prejudiciais. E como o confucionismo reservava a disciplina legal (fa) para as classes mais baixas, incapazes de serem disciplinadas pelos meios «doces» da educação, domina o sentimento de que agir por mera imposição legal não é próprio das pessoas elevadas. Estas, movem-se sobretudo pela observância de códigos de honra, eventualmente bastante rigorosos, cuja sanção é apenas a ameaça da perda do respeito social. Em terceiro lugar, que os litígios se devem resolver fora dos tribunais oficiais, por processos arbitrais e de compromisso. De tal forma que — como em algumas zonas e épocas da cultura europeia, influenciadas por um modelo ideológico-jurídico semelhante, o do direito canónico80 —, os processos compromissórios e espontâneos de resolução dos litígios são muito mais aceites do que uma justiça oficial, distante, cara e morosa, capaz de adjudicar autoritariamente a razão a uma das partes, mas incapaz de realizar um consenso duradouro de todos os interessados. As perspectivas históricas que acabam de ser abordadas ganham, em virtude, desta sua permanência em níveis muito profundos da 78 Sob os Han, foram ainda feitas colecções de exemplos (jurisprudenciais) de aplicação das normas codificadas (bi, exemplos; ou ke, casos julgados). 79 Não deixou escritos; v. biografia e textos em Baskin, 1974, 237 ss. 80 Sobre a mediação no direito europeu, v. alguns dos textos de A. M. Hespanha (coord.), Justiça. História e prospectiva, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. Sobre a mediação nas culturas populares não europeias da actualidade, Boaventura Sousa Santos, O discurso e o poder. Ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica, Coimbra, 1980. 282
  • sociedade chinesa, uma acuidade política muito grande, pois condicionam os intentos de «modernização» jurídica da sociedade chinesa. A estratégia de «modernização» (e a correspondente teoria que lhe subjaz — «teoria da modernização») foi sobretudo desenvolvida nos anos sessenta, como linha de orientação da política das potências europeias em relação às sociedades não europeias «subdesenvolvidas». Ainda que não se contestem as intenções generosas do projecto, tanto os seus fundamentos teóricos como os seus resultados práticos têm sido objecto, recentemente, de severas críticas. No plano teórico, tem-se dito que a «teoria da modernização» — que parte de uma certa leitura de Max Weber — adopta uma perspectiva teleológica, linear (e, além do mais, eurocêntrica) do devir histórico que concebe a evolução das sociedades como o desenrolar de um perfil único cujas metas são, sempre e em todo o lado, a tríade «economia de mercado — democracia representativa — primado da lei e codificação». O que isto contém de redução da complexidade e da variedade dos processos de evolução é evidente, como também o é o decalque absoluto que se faz do sentido que dominou a evolução europeia. No plano da prática, os fracassos desta estratégia têm sido clamorosos. No domínio da economia, a transposição dos modelos de organização e de desenvolvimento económico dominantes no mundo europeu (capitalista ou socialista), para além de ter resultado, em geral, num progressivo empobrecimento relativo do «terceiro mundo», teve sempre que defrontar-se com uma resistência tenaz das formas «irracionais» e «pré-modernas» de cálculo e organização das economias tradicionais. No domínio político, a democracia representativa mal conseguiu estabelecer-se fora da área da cultura europeia, nomeadamente por se basear num imaginário individualista e contratualista da sociedade que ignora formas de sociabilidade política (familiares, clientelares, clânicas, tribais, religiosas) muito vivazes nas sociedades não europeias, tal como o eram na Europa de Antigo Regime. A facilidade com que, a partir da Europa, se pronunciam juízos negativos sobre a vida política das regiões não europeias (tribalismo, clientelismo, nepotismo, corrupção) não representa senão a incapacidade de se dar conta da artificialidade, noutras latitudes (e, mesmo, em certas regiões europeias), dos modelos políticos «estaduais» europeus e a força estruturante de modelos alternativos, que a Europa também já conheceu. Finalmente, no plano jurídico, o estudo dos resultados, entre caricatos e trágicos, a que tem levado o afã de implantação, fora da Europa, do modelo legalista está estudado. E os peritos mais conscientes têm hoje a noção clara de que a transferência das tecnologias jurídicas da área europeia para áreas culturais diferentes levanta problemas sócio-culturais (e até técnico-jurídicos) muito complexos, devendo ser antecedida de cuidadoso levantamento das culturas jurídicas dos países destinatários e de estudos sobre os efeitos preversos (um dos quais pode ser, pura e simplesmente, o «não efeito») da exportação dos modelos jurídicos ocidentais, quer no plano da normação (legalismo), quer no 283
  • plano da resolução dos conflitos (justiça oficial). Os actuais surtos fundamentalistas de certas culturas não europeias — durante décadas submetidas a processos intensivos de «modernização» — aí está a provar os resultados (não imaginados e muito menos queridos) de se perder de vista a especificidade, a alteridade e a resistência dos modelos culturais próprios de cada sociedade. E não é de estranhar que a própria Europa passe em breve, dentro de si mesma, por este reacordar dos particularismos culturais e políticos regionais. A história dos intentos recentes de modernização do direito chinês, nomeadamente durante o período do Kuomintang são elucidativos. Enquadrados num plano de «modernização» da sociedade chinesa81, foram elaborados seis grandes códigos, inspirados sobretudo nas codificações francesa e alemã. No entanto, na opinião de um grande comparatista «estes códigos [...] poderiam ter sido úteis para regular as relações com os bárbaros no Ocidente; mas não penetraram verdadeiramente na consciência e nos costumes do povo chinês; até porque não existia na China nenhuma classe de juristas apta a desempenhar o papel dos juristas ocidentais» (René David, Les grands systèmes de droit contemporain, Paris, 1964, 530). Ao passo que, a propósito do mesmo facto, um outro estudioso do direito chinês contemporâneo afirmou que «não se tratando, embora, de puras e simples traduções de textos estrangeiros, é preciso reconhecer que porções importantes desta legislação apresentam um carácter teórico e abstracto, em contraste absoluto com as condições sociais e económicas da China» e que «não se teve suficientemente em conta esta verdade de que codificar é, essencialmente, ter em consideração o estado e as aspirações jurídicas de um país num momento determinado da sua evolução»82. O próprio Sun-Yatsen profe-riu, em 1924, palavras de grande cepticismo em relação à adopção inconsiderada das tecnologias (materiais, políticas e jurídicas) ocidentais83. Não admira, portanto, que o regime socialista — mais enraizado nas bases camponesas e populares do que nos grupos «compradores» e ocidentalizados das cidades abertas ao exterior — tenha feito marcha atrás no processo de ocidentalização do direito, e não apenas pelas razões ideológicas de distanciamento em relação ao ocidente capitalista. E, assim, apesar do impacto das concepções legalistas e autoritárias sobre o direito, dominantes no período estalinista (v.g., de Vijinsky), produziu-se uma muito maior abertura a ideias que — descontada uma roupagem teórica e ideológica nova (e ainda uma prática eventualmente 81 Os estudiosos do período (o chamado «decénio de Nanquim», 1928-1937) salientam o carácter artificial desta ocidentalização, contrariada por disposições culturais profundíssimas, desprovida de quadros humanos treinados «à ocidental» para a levar a cabo, restrita às cidades voltadas para o exterior (cf. Dell'Aquila, 1981, 174). 82 Escarra, 1936, 106 (cit. por Dell'Aquila, 1981, 176). 83 Cf. Dell'Aquila 1981, 175. 284
  • não consequente ou mesmo preversa) — estavam no centro das concepções tradicionais do pensamento político-jurídico chinês (nomeadamente do confucionismo)84. Por um lado, a função sobretudo educadora (ou re-educadora) do poder85. Depois, o enraizamento do direito nas convicções populares de justiça (aquilo a que agora se chamava uma «linha de massas»)86 87. Finalmente, a promoção da arbitragem como meio normal de resolução de conflitos88, com a correspondente instituição de tribunais comunitários e com a intervenção de juizes e assessores não juristas como agentes de mediação. 2.5. FONTES E BIBLIOGRAFIA SECUNDÁRIA Para além das edições de fontes indicadas a propósito de cada autor, existe uma cómoda selecção das obras dos mais importantes filósofos chineses, onde se publica, para além de uma nota biográfica resumida de cada autor, excertos representativos da sua filosofia (embora o livro não esteja organizado na perspectiva da filosofia política, mas da filosofia em geral, pelo que alguns dos textos não nos interessam muito directamente). Trata-se do livro de Wade Baskin, Classics in Chinese philosophy, Totowa, New Jersy, Helix Books, 1974. Uma introdução à filosofia chinesa, desde as origens à actualidade, é constituída pelo livro de Fung Yu-Lan, A short history of Chinese philosophy (ed. por Derk Bodde), New York-London, Free Press (Macmillan Publishing Co.), 1948 (com sucessivas reedições). Existe 84 Apesar da animosidade oficial em relação ao confucionismo. 85 Agora, do Partido; e, frequentemente, a educação é entendida como a explicação não apenas da linha do Partido, mas ainda das leis e decretos estaduais (e não, como no confucionismo, de um direito que estava bem para além destes). 86 Sobre o conceito de «linha de massas», Dell'Aquila ,1981, 196 ss., segundo o qual a fórmula que obriga os tribunais a julgar «segundo a linha das massas», usada no artigo da Constituição chinesa de 1975 sobre a administração da justiça (art. 25) deve ser entendida como acolhendo o princípio de que «os critérios basilares para a solução das controvérsias, não devem ser impostos de fora, pelos órgãos que detêm os poderes públicos, mas antes devem ser elaborados, directa ou indirectamente pelo povo» (p. 198). 87 Assim, os conflitos inter-individuais são vistos — tal como no direito tradicional europeu — como algo que implica toda a sociedade envolvente, cujo equilíbrio depende de uma sua resolução justa («ajustada», «adequada»). Assim,todos os conflitos ganham uma conotação política (hoc sensu, dizem respeito à polis) e devem ser tratados de forma correspondente (cf. o texto de Maozedong, Sobre a justa resolução das contradições no seio do povo, discurso de 27.2.1957). Novamente se dá por descontado o que, na prática política, se entendeu por «resolução política» ou que conteúdo foi dado a essa «política». 88 Cf., sobre este aspecto, Dell'Aquila, 1981, 177 ss. e bibl. aí citada [nomea damente Cohen, «Chinese mediation on the eve of modernization», California Law Review, 54 (1966); Lubman, «Mao and mediation: politics and dispute resolution in communist China», ibid, 55 (1967)]. 285
  • uma outra tradução (também por Derk Bodde) da obra mais vasta do mesmo autor: Fung Yu-Lan, History of Chinese philosophy, 1952-1953. Especialmente sobre a filosofia política, são de realçar duas obras: o clássico Kung-chuan Hsiao, (trad. de F. W. Mote), A history of Chinese political thought, 2 vols., Princeton University Press, 1979 (existem edições chinesas; inclui glossários anglo-chineses e um magnífico índice temático); e, mais especificamente sobre o confucionismo, Leonard Shihlien Hsü, The political philosophy of Confucianism. An interpretation of the social and political ideas of Confucius, his forerunners, and his early disciples, London, Curzon Press, 1975. Outras obras: Bloodworth, Dennis, The Chinese Machiavelli: 3,000 years of Chinese statecraff, Bloodworth, New York: Farrar, Straus and Giroux, 1976. Ames, Roger T., The art of ruler ship: a study of ancient Chinese political thought, Albany, State University of New York Press (PhD. diss.), 1994. Fu, Zhengyuan, Autocratic tradiction and Chinese politics, Cambridge, New York, Cambridge University Press, 1993. Liang, Chi-chao, History of Chinese political thought during the early Tsin period, London, K. Paul, Trench, Trubner; New York, Harcourt, Brace, 1930. McKnight, Brian, E., Law and order in Sung China, Cambridge [Inglaterra], New York, Cambridge University Press, 1992. Meissner, Werner, Philosophy and politics in China: the controversy over dialectical materialism in the 1930s, Stanford, Califórnia, Stanford University Press, 1990. Mais especificamente sobre a filosofia jurídica chinesa, a bibliografia é muito vasta. Seleccionamos alguma. Aquila, Enrico dell', Il diritto cinese. Introduzione e principi generali, Padova, Cedam, 1981, que constitui uma boa exposição da tradição filosófico-jurídica chinesa, bem como uma síntese das actuais grandes linhas de evolução do direito chinês. Bodde, Derk, & Morris, Clarence, Law in Imperial China. Exemplified by 190 Ch'ing Dinasty Cases, Cambridge (Mass.), Harvard Univ. Press, 1967. Chang, Wei-jen, Traditional Chinese legal thought, Cambridge, Mass., East Asian Legal Studies Program, 1992. Chen, Phillip M., Law and justice; the legal system in China 2400 b. C. to 1960 a. D., New York, Dunellen Pub. Co., 1973. Ch'u, Tung-tsu, Law and society in traditional China, Paris, Mouton, 1965. Escarra, Jean, Chinese law and comparative jurisprudence, Tientsin, La Librairie Francaise, 1926. Escarra, Jean, Chinese law: conception and evolution, legislative 286
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  • ções aí apresentadas foram publicadas em AA.VV., Dominar o compartir, Paris, UNESCO, 1983. Para o caso asiático, cf. Buxbaum, Traditional and modern institutions in Asia and Africa, Leiden, 1967 e Studies in the law of the Far East and South-East Asia, publ. Washington Foreign Law Society & George Washington University Law School, Washington, 1956. Especificamente sobre a China, Pierre-Érienne, Will, «Chine moderne et sinologie», Annales, EC. Soc. Civ., 1 (1994), 7-26. BIBLIOGRAFIA CITADA AA.VV. (1982), Il diritto e il rovescio, Milano, Volontà, 1982. Baskin (1974), Wade, Classics in Chinese philosophy, Totowa, New Jersey, Helix Books, 1974. Blaustein (1962), A. P. (ed.), Fundamental legal documents of communist China, 1962. Bünger (1985), Karl, «The Chinese State between Yesterday and tomorrow», in Schramm, 1985. Capella (1985), Juan Ramón, Entresueños. Ensayos de filosofia política, Barcelona, Içaria, 1985. Cerroni (1962), Umberto, Marx e il diritto moderno, Roma, 1962. Cerroni (1976), Umberto. O pensamento jurídico soviético, Lisboa, Europa-América, 1976. Chiba (1976), Masaji, «The search for theory of law», Sociologia del diritto, 1976. Chiba (1989), Masaji, Legal pluralism: toward a general theory through Japanese legal culture, Tokyo, Tokai University Press, 1989. Cohen (1970) (ed.), J. A., Contemporary Chinese law: research problems and perspectives, Cambridge, Harvard Univ. Press, 1970. Cotturri (1972), Giuseppe, Diritto eguale e società di classi. Per una critica di manuali tradizionali, Bari, De Donato, 1972. Dell' Aquila (1981), Enrico, Il diritto cinese. Introduzione e principi generali, Padova, CEDAM, 1981. Escarra (1936), Jean, Le droit chinois, Paris, 1936. Geertz (1963), Clifford, «The integrational revolution. Primordial sentiments and civil politics in the new States», em Geertz, Cl. (ed.), Old societies and new States. The question for modernity in Asia and Africa, London, Free Press of Glencoe, 1963. Geertz (1967), Clifford, «Politics past, politics present: some notes on the contribution of anthropology to the study of the New States», European Journal of Sociology, 8 (1967), 1-14. Geertz (1987), Clifford, «Descripción densa: hacia una teoria interpretativa de la cultura», La interpretación de las culturas, Mexico, 1987. Gernet (1982), Jacques, Chine et christianisme, Paris, Gallimard, 1982 (trad. ingl., China and the Christian impact, Cambridge, Cambridge Univ. Press, 1986). Gungwu (1991), Wang, The chineseness of China. Selected essays, 288
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  • direito291
  • 292
  • Administração. n.º 32. vol. IX. 1996-2º,293-305 DA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM MACAU* Carlos A. Neves Almeida ** I PONTO DE ORDEM O Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro — versando sobre o regime jurídico da entrada, permanência e fixação de residência em Macau — veio recentemente revogar o regime até então vigente ao abrigo do Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 31 de Janeiro, o qual, por sua vez, tivera já como principais antecedentes normativos sucessivamente o Diploma Legislativo n.° l 796, de 5 de Julho de 1969 e o Decreto-Lei n.° 28/89/M, de 2 de Maio. Tendo presente as alterações agora introduzidas ao regime jurídico da fixação de residência em Macau, e, em especial, o regime que vinha vigorando desde 1990, pretende ser objecto, das linhas que se seguem, a caracterização da prova de aquisição de imóvel para efeitos de isenção da taxa devida pela concessão de autorização de residência e respectivas implicações. Pela concessão de autorização de residência em Macau, previa-se, nos n.os l e 2 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 31 de Janeiro, que o requerente ficasse sujeito ao pagamento de taxa correspectiva. O mesmo preceito continha, no entanto, no seu n.° 3, norma de isenção ao abrigo da qual viria o legislador tipificar as situações em que não haveria lugar a tal obrigação pecuniária. Entre as situações de isenção ali tipificadas, destacava-se a dos «adquirentes de imóvel situado no Território, ou os que hajam celebrado contrato-promessa de compra e venda de imóvel, neste caso devendo comprovar no prazo de 180 dias a realização do negócio prometido» [cfr. alínea e)]. * Artigo elaborado em Novembro de 1995. ** Mestre em Direito. Assistente do ISCTE — Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa. Ex-Docente regente da Faculdade de Direito da Universidade de Macau. Advogado. 293
  • Ora, foi exactamente a questão da produção oportuna da prova da realização do negócio prometido que se mostrou ter sido objecto de alguma controvérsia em termos de exequibilidade prática. Com efeito, o problema repetiu-se, em número de algum modo considerável e por isso preocupante, no que toca aos processos de fixação de residência entrados nos respectivos Serviços e onde a questão da isenção do pagamento da taxa pela concessão de autorização de residência era subsumível ao disposto na alínea e) do n.° 3 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 31 de Janeiro. A eventual impossibilidade de contornar a disposição legal que veio fixar o prazo de 180 dias para comprovação da realização do negócio prometido implicaria, quiçá, que a mesma aparecesse esvaziada de sentido útil se efectivamente se viesse a demonstrar a sua inexequibilidade prática em parte significativa dos casos. Na verdade, casos vieram a público em que ao promitente-comprador não poderia ser imputada a não apresentação tempestiva da escritura pública de compra e venda. Constituíram exemplos mais frequentes aqueles (1.°) em que as obras do imóvel não se encontravam concluídas; (2.°) em que o imóvel constituía fracção de edifício ainda não constituído em propriedade horizontal, ou em relação ao qual havia dificuldades de obter o respectivo registo por desconformidade entre o projecto e a obra; (3.°) em que, estando a aquisição do imóvel dependente de crédito bancário, a escritura só podia ter lugar depois de salvaguardado o interesse do credor hipotecário com a aceitação do registo provisório de hipoteca, verificando-se, no entanto, a impossibilidade deste vir a ser lavrado por qualquer das razões acima enunciadas; (4.°) ou em que, pura e simplesmente, se verificava incumprimento contratual do promitente-vendedor (seja sob a forma de mora ou de recusa) e assistindo ao promitente-comprador o direito à execução específica. Ora, se a primeira situação acima descrita (e em parte a segunda) juridicamente não impediria — embora com os riscos reais que isso pudesse vir a representar, em especial para o interesse patrimonial do promitente-comprador — a realização da escritura pública de compra e venda se a mesma viesse a ser convencionada como venda de bens futuros (artigos 880.° e 881.° do Código Civil), o mesmo já não ocorreria com a mesma ligeireza quando a aquisição estivesse dependente de financiamento bancário (caso da terceira situação acima enunciada), ou em que a omissão da celebração tempestiva da escritura pública tivesse como causa o incumprimento contratual imputável à vontade negociai do promitente-vendedor (caso da quarta situação acima enunciada). O Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro veio, nesta matéria e aparentemente, manter, com ligeiras alterações de redacção, o regime vigente ao abrigo daquele preceituado, ao passar a dispor, no seu artigo 29.°, n.° 4, alínea e), que estão isentos do pagamento daquela taxa «os compradores ou promitentes-compradores de imóvel no Território, estes últimos na condição de comprovarem o cumprimento do contrato prometido no prazo de 180 dias a contar da data limite para 294
  • O pagamento da taxa referida no n.° l [do mesmo preceito]»1. Assim, quatro questões se levantam na análise que nos propomos fazer, a saber: 1. Se de jure constituto, e por via do recurso à hermenêutica jurídica, era possível subsumir no âmbito material do artigo 36.°, n.° 3, alínea e) do Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 31 de Janeiro, outros meios legais de prova para além da escritura pública (documento autêntico específico), tendo, nomeadamente, presente o disposto no artigo 364.° do Código Civil? 2. Que outras soluções de jure constituto seria possível vislumbrar para contornar a situação? 3. Não sendo viável dejure constituto qualquer solução satisfatória, qual, em nosso entendimento, seria a melhor solução dejure condendo visando responder de forma bastante e adequada à realidade específica do território de Macau tal como acima ficou descrita? 4. Qual, afinal, o regime jurídico introduzido pelo Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro e suas implicações no tratamento futuro da problemática acima enunciada? II APRECIANDO DE JURE CONSTITUTO: DAS IMPLICAÇÕES DO REGIME INTRODUZIDO EM 1990 l. Dos meios de prova admitidos em Direito. O objecto da prova. Quer a lei civil, quer a lei processual civil nos artigos 341.° e ss. e 513.° e ss. dos respectivos Códigos prevêem como meios de prova admitidos em Direito as provas por confissão, documental, pericial, testemunhal e por inspecção judicial2. 1 O regime da «taxa de residência» foi introduzido primeiramente sob a forma de caução por depósito [cfr. artigos 20.°, n.° l, alínea b), 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.° e 29.° do Diploma Legislativo n.° l 796 de 5 de Julho de 1969], sendo que só com o Decreto-Lei n.° 28/89/M, de 2 de Maio, passou a constituir verdadeiramente receita pública do Território (cfr. artigos 24.° e 34.°). Claro está que semelhante ónus em nada se confunde com as taxas de natureza emolumentar previstas inicialmente à luz do artigo 67.° do Diploma Legislativo n.° 1796 de 5 de Julho de 1969 e, posteriormente, do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 28/89/M, de 2 de Maio, do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 31 de Janeiro, e, actualmente, do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro. 2 Entende-se por prova por confissão o reconhecimento que alguém faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável com isso favorecendo outrém (artigo 352.° do Código Civil); entende-se por prova documental a que resulta de documento, sendo que constitui documento «qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto» (artigo 362.° do Código Civil); entende-se por prova pericial a que é produzida por meio 295
  • A lei geral em vigor admite o recurso indiscriminado a qualquer dos meios de prova acima enunciados com vista à demonstração da realidade dos factos. Tal não afasta, no entanto, a possibilidade de se limitar ou alargar o leque dos meios de prova admissíveis em direito, o que pode suceder quer por via convencional (artigo 345.° do Código Civil), quer por via legislativa seja expressa ou implícita. Assim, é possível restringir ou alargar por via convencional os meios de prova acima enunciados, quando: (1.°) a prova oferecida vise demonstrar a existência de direitos de natureza disponível; (2.°) as determinações legais quanto à prova não tiverem por fundamento razões de ordem pública (cfr. artigo 345.°, n.° 2 do Código Civil). Tal poderá igualmente suceder por via legislativa ordinária especial seja, como se disse, de forma expressa ou implícita. Deste modo, entendemos estar clara e indubitavelmente perante uma hipótese de restrição por via legislativa dos meios de prova que compõem o leque previsto em sede geral, sempre que qualquer norma jurídica venha tipificar expressamente os meios de prova admissíveis, ou venha deter-minar a necessidade de observar forma legal para o respectivo facto jurídico constitutivo. Esta segunda hipótese — que aqui designamos de restrição implícita ou indirecta — é, aliás, a que se verifica precisamente para o contrato de compra e venda de bens imóveis (cfr. artigo 875.° do Código Civil). Na verdade, nos termos do artigo 342.°, n.° l do Código Civil, constitui objecto da prova dum direito o respectivo facto constitutivo, sendo que este se identifica, na relação jurídica de compra e venda, com o respectivo contrato de compra e venda. 2. Da compra e venda de bens imóveis enquanto facto jurídico constitutivo do direito de propriedade: requisitos formais e eficácia jurídica dos contratos no Direito Civil. Efeitos da invalidade jurídica negociai no direito subjectivo que se pretende constituir. Impos-sibilidade de prova de direito subjectivo inexistente na esfera jurí-dica do alegado adquirente. A compra e venda de bens imóveis está — como se disse — sujeita à observância de forma legal devendo o respectivo contrato ser celebrado por escritura pública sob pena de nulidade (cfr. artigo 875.° e 220.° do Código Civil). Ora, sendo nula a declaração negociai por inobservância dos requisitos formais, não se configura sequer a hipótese da transmissão/aquisição do direito subjectivo de propriedade se efectivar, tanto mais que a «constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por (...) efeito do contrato» (artigo 408.°, n.° l do de peritos quando a percepção ou apreciação dos factos implica conhecimentos especiais (artigo 388.° do Código Civil); entende-se por prova testemunhal a que é produzida com recurso a depoimentos de terceiros com conhecimento da realida-de factual (artigos 392.° e ss. do Código Civil); entende-se, finalmente, por prova por inspecção judicial a que implica o conhecimento directo dos factos pela autoridade judicial (artigo 390.° do Código Civil). 296
  • Código Civil). Tal constitui, aliás, regra basilar do Ordenamento Jurídico Português, na parte que se encontra transposta para vigorar em Macau, ao atribuir eficácia real ao contrato de compra e venda. Desde modo, para efeitos de subsunção jurídica da expressão «realização do negócio prometido» estipulada pela alínea e) do n.° 3 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 2/90/M de 31 de Janeiro, somente poderia ser admitido meio de prova que comprovasse efectivamente a transmissão/aquisição do direito de propriedade. Assim, sendo que a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis se constituía, em princípio e para os efeitos da então segunda parte da alínea e) do n.° 3 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 31 de Janeiro, com a celebração do contrato de compra e venda sob a forma de escritura pública3, somente a apresenta 3 Convém, no entanto, ter presente que, nos termos dos artigos l 3 16.° e ss. do Código Civil, a aquisição de imóveis se pode dar não apenas por efeito de contrato (oneroso ou gratuito), mas também por efeito mortis causa, usucapião e acessão. Embora receando que a mens legislatoris subjacente à redacção da alínea e) do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 31 de Janeiro, se tenha fundamentalmente preocupado com a hipótese abstracta da realização directa do investimento económico por parte do requerente da autorização de residência — investimento esse a que já era dado especial realce quer nos princípios proclamados no § 2.° do preâmbulo do Diploma Legislativo n.° l 796, de 5 de Julho de 1969, em que expressamente se declarava que «no diploma ( . . . ) se evidencia o propósito de se atenuarem, na medida do possível, as condições legais da fixação de residência, estimulando-se a entrada de capitais ( . . . )» , quer nos seus artigos 26.° e 27.° em que se previa a dispensa da caução por depósito, estatuída no artigo 20.°, n.° l, alínea b) do mesmo diploma, a favor de promitentes-compradores de imóveis situados em Macau —, parece-nos, no entanto, que, com recurso a urna interpretação jurídica objectiva da primeira parte daquela alínea do regime instituído em 1990, a cessão a favor do requerente na titularidade dum investimento imobiliário consumado em data anterior por outrém que não o dito requerente [v.g. caso do requerente donatário, herdeiro ou legatário, usucapiente (neste caso, quiçá, cumulando-se a posse efectiva do requerente com a posse precária de terceiro mas exercida em nome do primeiro — cfr. artigos l 251.° e l 253.° do Código Civil)] devesse integrar a respectiva isenção ali prevista. Com efeito, se tivermos em atenção a conjunção de alternância «ou» que separa a primeira da segunda parte daquela alínea e ainda o argumento de interpretação jurídica que nos diz que onde o legislador não distingue, não deve o intérprete fazê-lo, obteríamos uma amplitude objectiva alargada da expressão «adquirentes de imóvel situado no Território». Não seriam, assim, de afastar, para efeitos de subsunção jurídica àquele preceito legal, outras formas legais de aquisição da propriedade para além do contrato de compra e venda que trouxessem consigo sentido prático útil (o que não nos parece que fosse o caso da acessão). Tal amplitude material viria agora a ser expressamente restringida pelo Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, ao substituir a expressão «adquirentes» por «compradores» [cfr. artigo 29.°, n.° 4, alínea e)], podendo, no entanto, a autorização de residência contemplar terceiros desde que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.°, 16.°, n.° 3, 17.°, n.° 2, e 29.°, n.° 4, alínea b) do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro (regime que, em parte, já vigorava ao abrigo dos artigos 20.° e 36.°, n.° 3, alínea b) do Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 31 de Janeiro). No entanto, é pena que a técnica legislativa, 297
  • ção de cópia certificada desta poderia ser admitida como meio de prova bastante para demonstrar a titularidade do referido direito real, sob pena de impossibilidade legal objectiva de produzir prova de direito subjectivo por inexistente4 na esfera jurídica do alegado adquirente, dado que a compra e venda de imóveis sem escritura pública padece de nulidade jurídica e, por conseguinte, impediria a «realização do negócio prometido» [artigo 36.°, n.° 3, alínea e) do Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 3 l de Janeiro]. Com efeito, só faz sentido falar-se de prova quando o respectivo direito tenha, pelo menos, existência objectiva, sendo por isso aquela de natureza meramente instrumental e adjectiva face ao direito material. Desta forma, coincidindo o meio de prova com o requisito formal mínimo de constituição na esfera jurídica do adquirente do direito em discussão, seria esse que devia ser apresentado para efeitos de demonstração do direito material subjectivo, e não outro (artigo 342.°, n.° l do Código Civil). Além do mais, no caso em apreço, estaríamos exactamente perante uma situação em que funcionariam as determinações legais da prova por razões de ordem pública (artigo 345.° do Código Civil), pelo que «quando a lei exige escritura pública, não pode (...) [admitir-se] ( . . . ) a possibilidade de provar o facto por documento particular»5. Doutro modo, não poderia, aliás, ser, tanto mais que, em face dos interesses em jogo, entendemos que a expressão literal «realização do negócio prometido», expressa na alínea e) do n.° 3 do artigo 36.° do referido diploma legislativo, procurava, em termos de ratio legis, salvaguardar a certeza jurídica na efectivação do negócio jurídico prometido. Por outro lado, sendo que a exigência de escritura pública constitui uma formalidade ad substantiam sem observância da qual o mormente o elemento literal escolhido pelo actual legislador se torne agora tão espartilhante que nem sequer uma hipotética interpretação ab-rogante lhe pode valer. Com efeito, claramente mais aberto e sábio era o regime jurídico do Diploma Legislativo n.° l 796, de 5 de Julho de 1969, que, nos seus artigos 25.° e 28.°, sem sequer se referir ao acto de constituição do direito, mas tão-só à situação jurídica constituída, se limitava a dispensar do pagamento da caução à época vigente os «proprietários de imóveis ( . . . ) [e] ( . . . ) de estabelecimentos comerciais ou industriais situados [em Macau]». 4 Embora a nulidade jurídica necessite de ser judicialmente declarada, tal não impede a viabilidade do raciocínio ora expendido dado tratar-se duma sanção jurídica que, além de impedir a produção de efeitos jurídicos, é cognoscível quer por via oficiosa, quer a todo o tempo, pois funda-se em vício insanável. Por isso, o negócio jurídico nulo dá, quando muito, a aparência duma realidade que, a todo o tempo, é, afinal, revogável (cfr. artigo 286.° do Código Civil). 5 Aplicável às determinações probatórias de natureza convencional (cfr. P. Lima, A. Varela m «Código Civil Anotado», Coimbra, 1987, vol. I, pág. 310). Vide também em geral o artigo 364.°, n.° l do Código Civil: «Quando a lei exigir, como forma da declaração negociai, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior». 298
  • negócio seria nulo, seria desde logo afastada a aplicabilidade do artigo 364.°, n.° 2 do Código Civil, pois nesses casos «o documento é exigido apenas para prova da declaração» (mera formalidade ad probationem) — e não da consumação ou efectivação do negócio, constituição ou transmissão do direito —, podendo, então, ser, por isso, substituído por qualquer outro meio de prova ali referido6. Em conclusão, entendemos que face à redacção e ao espírito subjacente à alínea e) do n.° 3 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 31 de Janeiro não seria possível nela subsumir de jure constituto a ampliação dos meios de prova, ainda que a título transitório, comprovado que fosse o pagamento integral do imóvel e, eventualmente, a sua ocupação pelo promitente-comprador7. 3. Da qualificação jurídica do prazo previsto na alínea e) do n.° 3 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 31 de Janeiro: prazo de caducidade: O desenvolvimento dado à questão em análise — centrando-a fundamentalmente em redor do problema da prova — não afastava, no entanto, a possibilidade de tentar a busca duma solução com recurso a outros mecanismos de direito. Tal passaria necessariamente pela qualificação do prazo legal de 180 dias previsto no artigo 36.°, n.° 3, alínea e) do Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 31 de Janeiro. Assim, tendo, por hipótese, a referida dilação a natureza de prazo prescricional (artigo 298.° do Código Civil) sempre poderia o sujeito passivo da taxa de residência, que se encontrasse no âmbito da previsão normativa do n.° 3, alínea e) do artigo 36.° do diploma legal em análise, vir invocar a suspensão da prescrição (i.e., da contagem do prazo legal de 180 dias) por motivo de força maior ou dolo do(s) obrigado(s) (artigo 321.° do Código Civil). Todavia, também aqui o disposto no preceito em análise, conjugado com o artigo 298.° do Código Civil, nos levava a afastar semelhante hipótese. Com efeito, o prazo legal de 180 dias era, por força do disposto no n.° 2 do artigo 298.° do Código Civil, um prazo de caducidade e não um prazo de prescrição. Por esse facto, e tendo presente o disposto no artigo 328.° do Código Civil conjugado com o artigo 36.°, n.° 3, alínea e) do Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 31 de Janeiro, tal prazo não se suspendia, nem se interrompia. 6 Vide P. Lima e A. Varela, op. cit., vol. I, págs. 322-323. 7 As conclusões acabadas de enunciar não afastariam, no entanto, a hipótese de substituição da escritura pública por sentença de execução específica (artigo 830.°, n.° l do Código Civil) quando: 1.° houvesse lugar a execução específica (artigos 830.° e 442.° do Código Civil em conjugação com o artigo 3.° da Lei n.° 20/88/M, de 15 de Agosto); 2.° tivesse a respectiva sentença transitado em julgado antes de decorrido o prazo de 180 dias previsto no artigo 36.°, n.°3, alínea e) do diploma em análise (cfr. artigo 677.° do C.P.C.). 299
  • 4. Do recurso à figura da responsabilidade civil: Em função de tudo o que ficou exposto e fundamentado, caso o promitente-comprador (e requerente do estatuto de residente) não pudesse, por facto imputável à outra parte ou a terceiro, oferecer prova adequada no prazo previsto de 180 dias, restar-lhe-ia, quando muito, recorrer à figura da responsabilidade civil (seja contratual ou extra-contratual por factos ilícitos), fazendo-se, por esse meio, ressarcir de todos os danos patrimoniais e morais sofridos, incluindo o direito de regresso do montante pago a título de taxa de residência acrescido dos respectivos juros legais. Assim, incorreria em responsabilidade civil o promitente-vendedor se a este fosse imputável o incumprimento por parte do promitente-comprador (sujeito passivo da dita taxa) do prazo acima referido; incorreria em responsabilidade civil a Administração Pública quando a esta fossem imputáveis actos que pudessem ser causa adequada, exclusiva ou concorrente, do dito incumprimento (v.g. por exemplo, nos casos em que a Administração emitisse licenças de utilização não obstante a desconformidade com o projecto de construção anteriormente aprovado)8. III APRECIANDO DE JURE CONDENDO Conforme pudemos concluir de jure constituto, a ratio legis subjacente ao disposto no artigo 36.°, n.° 3, alínea e) do Decreto-Lei n.° 2/90/ /M, de 31 de Janeiro, preocupando-se basicamente com a certeza jurídica na efectivação do negócio jurídico prometido, estabelecia, por um lado, e no contexto jurídico probatório em que se inseria, um regime deveras exigente em matéria probatória — facto que bem se compreende enquanto medida de exclusão in limine de tentativas fraudulentas seja utilizando, ou não, vias dilatórias, situações simuladas, etc. — enquan 8 A responsabilidade civil da Administração Pública por actos de gestão pública encontra-se regulada no Decreto-Lei n.° 28/91/M, de 22 de Abril, nele se prevendo o dever de indemnizar seja por actos lícitos ou ilícitos que causem prejuízo aos particulares. De salientar, também, que, a poder qualificar-se juridicamente o prazo de 180 dias, previsto na alínea e) do n.° 3 do artigo 36.° do DecretoLei n.° 2/90/M, de 31 de Janeiro, como termo suspensivo da obrigação de pagamento da referida taxa, ser-lhe-ia igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 272.° do Código Civil por força do artigo 278.° do mesmo Código. Outra perspectiva, quiçá, implicaria a subsunção do disposto na alínea e) do n.° 3 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 3 l de Janeiro, no âmbito dogmático das cláusulas condicionais (ainda que como condição de natureza imprópria), pelo que, se o recurso à hermenêutica jurídica o permitisse, em lugar duma acção condenatória, haveria de bastar uma acção de mera apreciação declarativa para efeitos da ficção legal prevista no artigo 275.°. n.° 2, do Código Civil (eventualmente acompanhada ou precedida do respectivo procedimento cautelar visando suspender a obrigação de pagamento antecipado da dita taxa). 300
  • to, por outro lado, atenta a realidade específica do território de Macau, descurava certos pormenores essenciais, e, por isso, melhor seria se se tivesse procurado encontrar mecanismos jurídicos conciliatórios ou intermédios que, assegurando embora a certeza jurídica na efectivação do negócio prometido, não inviabilizassem, pelo rigor da forma, o exercício material do direito/garantia de isenção ali previsto. Assim, várias poderiam ser as alternativas legais de jure condendo, a saber: l.° Criação duma caução ou taxa reembolsável que seria depositada ou paga pelo requerente do estatuto de residente com direito a reembolso posterior desde que cumulativamente: a) Tivesse celebrado contrato promessa de aquisição de imóvel à data de apresentação do requerimento de autorização de residência; b) Fizesse prova, até ao termo de 180 dias, e por qualquer meio probatório idóneo, admitido em direito, de justo impedimento para comprovar a realização do negócio prometido dentro do mesmo prazo. Segundo este mecanismo, o requerente poderia solicitar o levantamento da caução/reembolso da taxa logo que apresentasse a respectiva escritura de compra e venda, sendo que tal prova haveria sempre de ser oferecida pelo sujeito passivo dentro de prazo legal mais alargado, e que não haveria de ultrapassar o período de residência inicialmente concedido, sob pena do direito ao reembolso vir a prescrever, caso este semelhante ao de quebra da caução por depósito, a qual, então, se converteria em receita definitiva do Território9. 2.° Qualificação expressa do prazo legal de 180 dias, previsto na alínea e) do n.° 3 do referido artigo 36.°, como um prazo prescricional (artigo 298.°, n.° l do Código Civil), o que, a ser assim, permitiria invocar a sua suspensão com fundamento em justo impedimento (artigo 321.° do Código Civil). 3.° Manter a qualificação do prazo legal de 180 dias como um prazo de caducidade (artigo 298.°, n.° 2 do Código Civil), mas introduzir ex novo no referido diploma legal a possibilidade de suspensão do mesmo (cfr. artigo 328.° do Código Civil). IV DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA MATÉRIA PELO DECRETO-LEI N.° 55/95/M, DE 31 DE OUTUBRO O Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, vindo revogar o Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 31 de Janeiro, com efeitos a l de Novembro 9 Note-se que antes da taxa de residência se apresentar com a natureza jurídica de verdadeira receita pública, começou por se assumir como uma mera caução que só em situações excepcionais reverteria a favor da Fazenda Pública (cfr. artigo 53.° e ss. do Diploma Legislativo n.° l 796 de 5 de Julho de 1969 — vide tb. supra nota 1). 301
  • de 1995 (cfr. se dispõe nos seus artigos 41 .° e 42.°), veio também introduzir algumas modificações no que a esta questão diz respeito. Assim, foram alterados os montantes da taxa de residência até agora previstos à luz do artigo 36.°, n.os l e 2 do Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 31 de Janeiro, optando-se, ao abrigo do artigo 29.°, n.os l, 2 e 3 do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, por taxas fixas, cujos valores, agora mais reduzidos, variam entre as MOP $ 20 000,00 e MOP$ 10 000,00, respectivamente10 11. Todavia, no que diz respeito às isenções, a anterior alínea e) do n.° 3 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 31 de Janeiro, veio a ser substituída pela alínea e) do n.° 4 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, onde, conforme houve já oportunidade de salientar, se passou a dispor que «estão isentos do pagamento da taxa ( . . . ) [de residência] ( . . . ) os compradores ou promitentes compradores de imóvel no Território, estes últimos na condição de comprovarem o cumprimento do contrato prometido no prazo de 180 dias a contar da data limite para pagamento da taxa referida ( . . . )» . Do preceituado assim estabelecido não parecem resultar modificações de índole substancial significativa quer no que concerne à caracterização da prova, quer no que concerne à natureza do prazo de l 80 dias que continua a ser um prazo de caducidade sem possibilidade de suspensão com fundamento em justo impedimento. O que o actual normativo veio trazer de novo, nesta matéria — para além da redução em cerca de 1/2 do valor da taxa de residência que vinha sendo praticado até aí —, foi precisar os termos quanto ao início de contagem do prazo de 180 dias. Assim, os 180 dias passam a contar-se após o decurso de 20 dias sobre a data da notificação da decisão favorável ao pedido de autorização de residência em Macau [cfr. parte final da alínea e) do n.° 4 do artigo 29.° e artigo 21.° ambos do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro]. Por outro lado, a redacção inicial da alínea e) do n.° 4 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, exclui agora qualquer possibilidade de interpretação jurídica que pudesse vir a permitir o enquadramento no âmbito da isenção da obrigação de pagamento da referida taxa por parte de requerentes que, não se enquadrando nas demais alíneas do n.° 4 do artigo 29.° do dito diploma, possam no 10 Podendo excepcionalmente tais valores ser elevados para o dobro (cfr. artigo 29.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro). 11 Note-se que os valores anteriores obedeciam a um sistema de taxa variável porque indiciada à tabela salarial da função pública de Macau, tendo os valores normais mais elevados da referida taxa começado por se reportar ao dobro do valor correspondente ao índice setecentos (artigo 34.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 28/89/M, de 2 de Maio) e, mais tarde, ao dobro do valor correspondente ao índice quinhentos (artigo 36.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 31 de Janeiro), verificando-se, por conseguinte, uma sucessiva tendência para a desagravação. 302
  • entanto, provar a sua qualidade de donatários, herdeiros, legatários ou usucapientes de imóvel situado no Território12. Sendo assim, somente o proprietário que adquira o imóvel por via onerosa beneficiará da referida isenção. Todos os restantes proprietários de imóveis situados no Território, que os tenham adquirido a título gratuito, se quiserem fixar residência em Macau, terão de pagar a referida taxa (com excepção dos casos em que já fizessem parte do agregado familiar do cedente). V CONCLUINDO l. Em guisa de conclusão entendemos de jure constituto) que face ao regime jurídico da prova dos direitos continua a não ser legalmente viável — como, aliás, já não era ao abrigo da segunda parte da alínea e) do n.° 3 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 2/90/M, de 31 de Janeiro — a ampliação dos meios de prova para efeitos do disposto na alínea e) do n.° 4 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, porquanto: l.° A ratio Legis do referido preceito implica certeza jurídica na efectivação/consumação do negócio jurídico prometido; 2.° O objecto da prova dos direitos consiste no próprio facto jurídico constitutivo; 3.° O facto jurídico constitutivo do direito de propriedade sobre imóveis por transmissão onerosa consiste no próprio contrato de compra e venda ao qual é, aliás, atribuída eficácia real; 4.° O contrato de compra e venda de bens imóveis está sujeito a forma legal, o que impõe a sua celebração por escritura pública sob pena de nulidade jurídica; 5.° A nulidade jurídica do contrato de compra e venda de bens imóveis, por inobservância da forma legal, impede a produção de efeitos jurídicos constitutivos, pelo que tal implicará a impossibilidade legal objectiva de oferecimento de prova por inexistência na esfera jurídica patrimonial do adquirente do direito de propriedade que se alega (formalidade ad substantiam); Por outro lado, sendo que o prazo legal de 180 dias previsto inicialmente na alínea e) do n.° 3 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 2/90/ /M, de 31 de Janeiro, e agora na alínea e) do n.° 4 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, continua a ser um prazo de caducidade (e não prescricional) só excepcionalmente, caso tal estivesse previamente previsto, se poderia invocar a sua suspensão por justo impedimento; Pelo exposto, e em face do regime jurídico vigente e tal como já sucedia anteriormente, só restará o recurso ao instituto da responsabilidade civil como forma de garantir o direito de regresso da taxa paga 12 Vide supra nota 3. 303
  • pelo requerente por impossibilidade de vir, com oportunidade, oferecer prova da realização do negócio prometido13. 2. Por último, de jure condendo, pensamos que a opção do legislador, quer em 1990, quer em especial em 1995, poderia ter sido menos apertada e, por conseguinte, comportando outro grau de flexibilidade da previsibilidade normativa que melhor se haveria de enquadrar no contexto da realidade socioeconómica de Macau, o que poderia passar pela adopção de mecanismos jurídicos alternativos como sejam (l.°) a caução ou taxa reembolsável; ou (2.°) a qualificação do prazo legal de 180 dias como um prazo de prescrição; ou (3.°) a introdução de previsão legal de suspensão do prazo de 180 dias com fundamento em justo impedimento. Tais mecanismos foram, aliás, por nós expressamente sugeridos no passado em parecer que sobre a matéria nos foi solicitado. Todavia, e não obstante o facto de se continuarem a verificar situações como aquelas que no intróito deste artigo foram expostas, para além das exposições individuais junto da Administração competente que esses casos vão sucessivamente originando, não deixa de desiludir a insensibilidade na utilização de instrumentos jurídicos adequados em matéria de técnica legislativa, facto esse que, neste domínio, parece resultar do novo regime de fixação de residência em Macau, onde os problemas cruciais não foram, em nosso entendimento, correcta e definitivamente tratados e atacados. Na verdade, não é a redução dos montantes da taxa de residência que resolverá o problema daqueles que, para além do preço e de terem de suportar ónus fiscais iniciais decorrentes da aquisição do imóvel (v.g. sisa), terão a legítima expectativa de lhes ser reconhecida a respectiva isenção. Tal medida apenas beneficiará aqueles que, sem fazerem qualquer investimento no Território, sem serem contribuintes fiscais, ou sem possuírem quaisquer qualificações técnicas14, pretendam agora fixar-se em Macau. E se historicamente o actual prazo de 180 dias busca a sua fonte normativa num prazo de apenas 90 dias previsto inicialmente ao abrigo do artigo 26.° do Diploma Legislativo n.° l 796 datado do ano de 1969, acreditamos que, sem ter agora, necessariamente, que alargar o prazo vigente desde 1990, mesmo assim, o recurso a outros mecanismos de direito permitiria maior margem de manobra na adequação da norma à realidade social. Em contrapartida, são, com vista à resolução desta questão, de somenos importância as alterações introduzidas no cômputo do prazo de 180 dias, assim como — em prejuízo duma certa coerência lógica e, quiçá, violando o princípio da igualdade 13 Admitindo-se, quiçá, a alternativa processual aventada supra na parte final da nota 8. 14 Refira-se que os quadros dirigentes e técnicos especializados por virtude da sua formação académica, qualificação e experiência profissional considerados de particular interesse para o Território estavam já isentos do pagamento da taxa de residência por força do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 14/95/M, de 27 de Março. 304
  • de tratamento dos proprietários de imóveis sitos em Macau15 — resulta agora expressamente do elemento literal da alínea e) do n.° 4 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, uma redução do leque de destinatários potenciais da norma de isenção. 15 Note-se que, em princípio, só o facto de se ser titular do direito de propriedade sobre imóvel sito em Macau, independentemente do título pelo qual se acedeu ao gozo desse direito, se é contribuinte fiscal do erário público do Território (v.g. Contribuição Predial Urbana). Por outro lado, mesmo tomando em consideração o facto constitutivo daquele direito na esfera jurídica do adquirente, os ónus de natureza fiscal não deixam de estar presentes quer se trate de aquisição a título oneroso (v.g. sisa), quer se trate de aquisição a título gratuito (v.g. imposto sobre sucessões e doações). 305
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  • economia e formação 307
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  • Administração, n.° 32, vol. IX. 1996-2.°. 309-328 A EVOLUÇÃO DA ECONOMIA E DO EMPREGO: NOVOS DESAFIOS PARA OS SISTEMAS EDUCATIVOS NO DEALBAR DO SÉCULO XXI *Roberto Carneiro ** A EDUCAÇÃO COMO IMPERATIVO ECONÓMICO Durante as últimas cinco décadas os sistemas educativos viveram sob o domínio do paradigma económico. A educação valia pela sua função eminentemente económica. Aos factores de produção clássicos — capital, terra e trabalho (homogéneo) — a inteligência económica passou a juntar o investimento em tecnologia e conhecimento para explicar aquilo que nos anos 60 ficou conhecido na teoria do desenvolvimento como Q factor residual. A euforia económica do pós-guerra, radicada na crença de um crescimento sem limites nem fronteiras, propiciou a emergência da modernidade industrial centrada na configuração do Estado-Nação, na razão providencial e nas relações de troca efectuadas num mercado dinâmico, estruturado em torno de dois pólos: um aparelho produtivo, por um lado, e um sistema de consumidores, por outro. A economia adquiriu o estatuto de máquina potente e inexorável, motor supremo da sociedade e chave de interpretação total do seu devir. Neste contexto de optimismo internacional, o modelo de economia capitalista e o sistema constituído pelo conjunto de «nações industrializadas» reunidas sob a bandeira da OCDE (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico) (o clube dos países ricos) liderou os principais factores mundiais de crescimento: capital, ciência e tecnologia, trabalho qualificado, mercados de bens e serviços, concepções de * Texto da comunicação proferida na Conferência «A Educação do Futuro — o Futuro da Educação», organizada pelas Edições ASA (base de prelecção proferida na sessão de abertura do Seminário «O papel da informação estatística na valorização dos recursos humanos», organizada pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, entre 22 e 24 de Novembro de 1995, em Macau. ** Docente da Universidade Católica Portuguesa. Presidente do Centro de Estudos dos Povos e Culturas de Expressão Portuguesa (CEPCEP). 309
  • gestão. O modelo educativo «politicamente correcto» foi decisivamente influenciado pelas teorias do capital humano formuladas a partir dos anos 60 (Schultz, Becker, Denison, Blaug, Harbison, Mincer) e assentes no valor económico da educação como sustentáculo do pleno emprego e da geração de altas taxas de rentabilidade social e privada. As medidas de stock educativo da população passaram a ser tão relevantes quanto as medidas de activos tangíveis para avaliar a solidez de um determinado sistema económico. Nesta linha de raciocínio apuraram-se as metodologias de cálculo do retorno do investimento económico em educação, por níveis de escolaridade, as quais continuam hoje a gozar de forte popularidade junto dos economistas da educação. Com base nas múltiplas estimativas publicadas, como a que se resume no quadro I, tornou-se praticamente consensual que: (i) O retorno ao investimento educativo é alto e geralmente superior à rentabilidade média de 10 por cento considerada boa para investimentos económicos; (ii) A taxa de rentabilidade é mais elevada nos escalões básicos de escolaridade diminuindo monotonicamente à medida que se sobe nos níveis educativos; (iii) A rentabilidade do esforço financeiro na educação é muito maior nos países menos desenvolvidos do que nos países de maior rendimento per capita; (iv) Os progressos na educação produzem «externalidades» importantes compulsando-se benefícios inequívocos em áreas como a saúde, o índice de participação cívica e a propensão à inovação, os quais transportam valor acrescentado económico. O modelo industrial de educação seguiu, assim, a mesma lógica da produção e do consumo massificados que inspirava o sistema económico de referência e que era sua missão suprema apoiar, sem ousar beliscar na sua inexorável marcha. UMA ECONOMIA EM FIM DE CICLO No final do presente século, o panorama económico internacional encontra-se profundamente modificado. A derrocada do bloco político sustentado na filosofia da economia de planificação central e na doutrina comunista deflagrou um jogo de forças insuspeitadas que levou à diferenciação pronunciada das economias de mercado e ao rápido reordenamento internacional em função de grandes blocos económicos regionais. Uma geometria estática, e aparentemente previsível, deu origem a geometrias variáveis e multiformes, com evoluções surpreendentes para uma cultura geo-estratégica que se tinha habituado a subsumir a variável tempo nas variáveis espaço. Em síntese, o futuro deixou de ser uma projecção mais ou menos linear ou balística do passado; as trajectórias prospectivas das economias bem como das sociedades deixaram de ser determinadas pela mera fixação/compreensão das condições 310
  • iniciais dos sistemas — o tempo autonomizou-se como variável heterogénea e recurso estratégico numa civilização acometida da ideologia da urgência. Enquanto os países asiáticos e do Pacífico — tigres e dragões — entravam num ciclo expansionista sem precedentes e até interpelantes da sabedoria convencional contida nos manuais de ciência económica e do desenvolvimento, o continente africano, no outro extremo, afundava-se na estagnação ou mesmo na mais confrangedora regressão económica e social, abandonado por uma Europa ensimesmada sobre os seus momentosos problemas. Esta, por seu turno, vê-se invadida por um acentuado europessimismo: a ocidente, a construção da União Europeia marca passo no meio da mais profunda crise económica dos últimos 40 anos, mas também pela sensação de vazio de valores de referência, pela inércia das suas instituições consuetudinárias e perante uma gravíssima perda de credibilidade do papel do Estado; a leste, as novas democracias fragilizadas e a vulnerabilidade de um sistema destituído de instrumentos credíveis de regulação política e de sustentação equilibrada da economia de mercado tornam-no teatro apetecível para a concentração do ódio intercultural e da violência interétnica bem como para a proliferação de um capitalismo selvagem, sem rei nem roque, e precariamente defendido perante a penetração do sub-mundo da criminalidade internacional, da violência organizada e da anomia social. No continente americano, a norte, acelera-se um processo de integração económica ao abrigo de um NAFTA (North American Free Trade Agreement) dominado pelo poderio económico e tecnológico dos EUA cuja liderança internacional depende vitalmente do alargamento dos mercados contíguos sob sua influência. Em contrapartida, a região latino-americana e das Caraíbas vive vergada sob o peso da pobreza e da desigualdade, cuja implosão em Chiapas veio fazer pairar sobre o conjunto desses países, e sobre os correspondentes esforços de estabilização económico-financeira no traumático pós-ajustamento estrutural, o fantasma do síndroma mexicano e as contingências decorrentes das brechas abertas por regimes políticos autoritários de pendor presidencialista. A esta complexa paisagem geo-estratégica veio sobrepor-se recentemente a maior crise económica internacional das últimas décadas cujas feridas continuam por sarar nos nossos dias e que veio minar a precária confiança dos mercados mundiais. Os processos produtivos — e a correlativa divisão internacional dos factores de produção — viram-se aceleradamente transformados sob o estímulo das novas tecnologias, de uma diferente hierarquia de valores (pós-materiais, ambientais, desvalorização do imperativo produtivista, liberdades fundamentais) e do incremento da competição internacional. A humanidade encontra-se repentinamente despida de anteriores certezas, ancoradas na suposta infalibilidade das ciências económicas, e mergulha num ambiente de incertezas e perplexidades: crise de emprego, erosão inflacionista, descontrole dos défices públicos, alastra 311
  • mento das desigualdades, propagação de comportamentos económicos destituídos de conteúdo ético... EUROPA: UMA CRISE ESTRUTURAL Num mosaico político-económico e cultural tão diferenciado a humanidade sente-se enleada num complexo processo de transição para o qual se encontrava de certa forma impreparada. O nosso mundo ocidental, particularmente o continente europeu, vê-se repentinamente mergulhado numa difícil conjuntura onde se misturam sentimentos de ingovernabilidade institucional e a dificuldade de adaptação criativa a um tempo onde a Europa já não lidera a marcha da história nem lhe cabe o protagonismo determinante no palco das grandes decisões mundiais. De certo modo, o complexo das nações que se convencionou aglutinar sob a capa dos valores ocidentais ou da matriz cultural europeia sofre profundas convulsões decorrentes das contradições do modelo de vida que irreflectidamente adoptou. Na perspectiva estrita da envolvente económica e do emprego que nos cabe especialmente analisar não é fácil identificar os elementos evolutivos estruturais que podem caracterizar a presente transição de século e de milénio. Entre os principais componentes de uma volátil contemporaneidade podem seriar-se: a) A globalização da economia sob a influência dos grandes espaços económicos, dos mercados internacionais, da mobilidade dos factores e da aproximação criada pelas novas tecnologias da comunicação e da informação; b) Os limites da economia de mercado como sistema de interpretação total da sociedade e do homem, assim como a sua notória falência na compatibilização entre crescimento e solidariedade; c) A intensa terciarização do tecido produtivo que passa de uma economia de bens a uma economia de serviços (servucção); d) A escassez de postos de trabalho como fenómeno persistente e autónomo, indiferente mesmo aos ciclos económicos conjunturais de contracção ou expansão; e) A rápida mudança da natureza e do conteúdo das estruturas ocupacionais com predomínio das categorias de forte valor acrescenta do e fazendo apelo a cada vez mais exigentes habilitações em detrimento da mão-de-obra indiferenciada; f) A elevação acentuada das taxas de actividade feminina que vai de par com a queda da fecundidade e da natalidade; g) A diminuição da poupança — privada e pública — sob o peso galopante do consumismo, acarretando uma rarefacção da capacidade crítica de investimento das economias; h) O colapso dos valores comportamentais das lideranças, expressos pelos agentes económicos e políticos que se mostram preocupantemente vulneráveis à corrupção, à batota e à venalidade, perante a «ambiguidade» tolerante das democracias representativas em 312
  • choque visível com a crescente intolerância das «democracias de opinião»; i) O contraste entre os valores económicos paradigmáticos sobre que assentam os ordenamentos asiático e ocidental. Os quadros II a V exemplificam categoricamente a incidência desses fenómenos no delicado universo do emprego com particular enfoque sobre uma realidade europeia apanhada em processo global de metamorfose. Assim se nos ativermos ao espaço económico e cultural que nos é mais próximo — a Europa — citaremos três das principais condicionantes económicas que integram a partilha de um sentimento crítico alargado e que acarretam consequências profundas para os sistemas educativos: a) O paradoxo de uma abundância de trabalho (melhor saúde, esperança de vida alargada, desejo de participação) confrontada com a escassez de emprego. São 820 milhões de desempregados no mundo inteiro a que se teriam de acrescer cerca de 700 outros milhões a roçar a extrema pobreza e que são desempregados ausentes de registo oficial. O peso dos números e a dimensão do problema fere nevralgicamente o âmago dos países desenvolvidos: 36 milhões de desempregados no conjunto OCDE e 18 milhões na UE (União Europeia), sem que se vislumbre remédio estrutural para reverter uma situação estrutural de afastamento dos mecanismos produtivos. Na cultura ocidental, o fenómeno vem agravado pela circunstância de o acesso ao emprego remunerado se confundir desde sempre com a socialização efectiva do indivíduo e com a aquisição do estatuto de cidadania plena. Veja-se o impasse das reuniões do G-7 e o insucesso das cimeiras da UE, como aquela que recentemente ocorreu em Cannes, que se revelam impotentes para aprovar medidas consequentes de reanimação do mercado de emprego. A conquista de altos índices de competitividade e de crescimento da produtividade fazem-se contra o emprego o que leva a que cerca de 50 por cento dos europeus em condições efectivas de trabalhar não possam fazer. O dualismo emergente começa a ser o que distingue famílias «ricas em emprego» e famílias «pobres em emprego», numa lógica cruel onde o desemprego de longa duração é sinónimo de desencorajamento, desânimo e precária sobrevivência; b) O alastramento da exclusão e das bolsas de marginalidade. Sociedades aparentemente mais ricas tornaram-se menos justas revelando-se incapazes de conter a polarização induzida pelo mercado neo-liberal e o acentuado dualismo social. A extrema pobreza, designadamente a que se acolhe sob o lumpen urbano, ultrapassa o «nexus» económico que é encarado como uma implacável máquina, desmunida de alma e de humanidade. A coexistência difícil e contraditória de pronunciamentos programáticos — Livro Branco para o crescimento, competitividade e emprego e Livro Verde para a política social europeia — é indiciadora da ausência de uma estratégica integrada de desenvolvimento sustentável que só se poderá fundamentar na prioridade ao factor humano. A nova «parábola» económica denuncia o círculo 313
  • virtuoso da economia que redunda num círculo vicioso da sociedade cujo ratio intrínseca reendereça ao sistema produtivo a factura social do desemprego que ele provoca em nome do supremo valor da eficiência — quadro VI; c) A lentidão na adaptação das instituições europeias aos sectores de ponta da economia e da sociedade. Sindicatos, patronato, organismos oficiais, escolas, centros de regulação, monopólios estatais, sistemas jurídicos e de feitura de legislação, instituições de ciência e de cultura, administrações centrais e locais, vêm revelando uma notória inércia de inovação perante o ritmo a que noutras latitudes e longitudes progridem as telecomunicações, a sociedade da informação e do.conhecimento, os universos multimedia, o software de gestão de organizações complexas, a telemática ou os sistemas audiovisuais, apenas para citar algumas fronteiras mais dinâmicas das economias modernas. Nunca como nos nossos dias o peso imobilista das instituições ou de uma mentalidade «entorpecida» foram tão inibidores da relação europeia com o resto do mundo e lançaram sinais tão alarmantes de fragilidade. O ALASTRAMENTO DA INSATISFAÇÃO EM ELAÇÃO AO MODELO ECONÓMICO As condicionantes económicas mencionadas e que são mais especificamente sentidas no nosso Velho Continente têm importantes consequências de «arrastamento» para a percepção do futuro dos nossos sistemas educativos. Embora seja evidente que as novas questões económicas constituam apenas uma parte da pós-modernidade elas induzem a indispensabilidade de uma completa reanálise dos sistemas de navegação tradicionais à luz desses fenómenos contemporâneos. Salientaremos, a este propósito, cinco pontos focais de insatisfação larvar: a) A persistente verificação da ocorrência de uma faixa de insucesso na escolaridade básica dos sistemas educativos das sociedades consideradas mais desenvolvidas. Este segmento que não é inferior a cerca de 25-30 por cento dos alunos matriculados no ensino obrigatório — o qual atinge um mínimo de 9 a 10 anos nos países da OCDE — denuncia as insuficiências de arquitectura de um sistema que não acolhe convenien-temente uma multidão de inadaptados escolares que rapidamente se transformam em populações periféricas de um mercado de trabalho cuja estrutura ocupacional comporta cada vez menos trabalho indiferenciado; b) O esgotamento de um modelo educativo positivista assente no pressuposto da empregabilidade imediata e garantida. Os estudos concebidos como bilhete de ingresso seguro num mercado de trabalho em permanente expansão alimentavam a ilusão de uma certeza económica onde a pirâmide ocupacional estendia «passerelles» mais ou menos estratificadas em directa correlação com cada um dos níveis de saídas do sistema educativo-formativo. Hoje, a relação entre emprego e educação inicial é tendencialmente difusa e estocástica; 314
  • c) A aguda percepção dos limites do Estado como principal prestador e gestor de serviços educativos numa época marcada pela explosão da diversidade de raiz comunitária e pela legítima aspiração de diferenciação cultural. A anorexia do Estado monolítico e hegemónico é bem patenteada na célebre frase de Daniel Bell: «O Estado tornou-se demasiado pequeno para tratar os grandes problemas e demasiado grande para resolver os pequenos problemas». Além de a sua actuação ser invadida por um permanente desejo uniformizador e padronizador, manifestamente desconforme com a riqueza genuína da textura sócio-cultural, a lógica burocrática levada ao extremo formalismo revela-se não só ineficiente como tendencialmente iníqua, injusta e fomentadora da desigualdade pela sua cumplicidade com a força dos «lobbies» mais poderosos e distortores da realidade das necessidades efectivas (cf. quadro VII onde se evidencia o carácter «regressivo» da despesa pública educativa em países da América Latina); d) A patente inadequação de sistemas educativos fundamentados na soberba identitária e no autismo cultural. Com efeito, a escola foi durante décadas instrumento de selecção social com base na superioridade de uma cultura dominante em confronto com culturas minoritárias, a qual traduzia os valores classistas de um estrato médio populacional desejoso de impor uma segmentação económica do mercado de trabalho em função dos seus preconceitos de excelência cívica e dos seus egoismos sociais. A intensa mobilidade populacional e o influxo vigoroso dos ventos da liberdade criou complexas exigências a uma escola cada vez mais intercultural defrontada com o desafio conjugado de construir a coesão na diversidade e de implantar os fundamentos de uma democracia renovada: está aqui implícita a ideia de uma escola que é uma esfera pública de acção comunitária independentemente da sua titularidade ou propriedade que só se pode compreender no total empenhamento de construir culturas que pensam activamente nas outras culturas e nos outros protagonistas da história da humanidade. Nesta cidade democrática revigorada a regra do governo da maioria acolhe a natural expressão das minorias enquanto cada grupo minoritário aprende a conter os impulsos centrifugadores e fragmentários de se constituir necessariamente em nação soberana afirmada por oposição militante a todas as vizinhanças; e) As insuficiências de um modelo educativo ordenado nuclearmente em torno de objectivos estritamente cognitivos e intelectuais. Efectivamente, não só as empresas prezam cada vez mais pessoas portadoras de valores susceptíveis de integrarem culturas organizacionais coesas e éticas empresariais sólidas, como o funcionamento macro das sociedades e das suas instituições de regulação — noutras palavras, o seu limiar de governabilidade — repousa sobre a qualidade intrínseca da democracia que só uma cidadania esclarecida pode propiciar na maturidade do exercício dos direitos políticos e da fruição das liberdades fundamentais. Por isso, o desenho curricular moderno é tributário do projecto educativo integral que anima cada centro e requer atitudes de 315
  • síntese e de inteligibilidade que só um sentido apurado de formação pessoal e social pode estimular. EDUCAÇÃO: DE FACTOR A FINALIDADE DO DESENVOLVIMENTO As considerações precedentes indiciam uma verdadeira revolução axiológica na tradicional equação que relaciona intimamente, e desde sempre, Educação e Desenvolvimento. Até agora o sistema educativo foi essencialmente encarado num ângulo instrumental de factor importante de crescimento económico e de vantagem competitiva das nações. Os compêndios vulgarmente consagrados sobre teoria do desenvolvimento encheram-se de cálculos de taxas de rentabilidade do investimento educativo provando à saciedade os retornos aos respectivos financiamentos. A essa escola neo-clássica de pensamento económico que reinou imperialmente durante as últimas décadas, como vimos, veio juntar-se a teoria neo-schumpeteriana do desenvolvimento que enfatiza o valor económico de um processo de inovação que se difunde continuadamente tanto no espaço como no tempo e onde os agregados de novas tecnologias, em constante e dinâmica renovação, contêm vastas possibilidades de incrementos de produtividade e de produção. Uma e outra escola de reflexão acabam por concluir que o desenvolvimento sustentável e duradouro — como o que vem sendo experimentado em algumas economias do Pacífico — exige um limiar crítico de investimento continuado no factor humano e mudanças organizacionais ao nível institucional que substituam as tradicionais pirâmides taylorianas por «organizações que aprendem» (learning organizations), isto é, sistemas muito mais «biológicos» que «físicos». Ensaios de regressão econométrica realizados no âmbito do Banco Mundial (Londoño, 1995) pretendem até demonstrar que a explosão das economias asiáticas tem por suporte um nível educativo da população activa manifestamente superior ao «esperado», enquanto outras regiões como a Europa do Sul, o Norte de África e a América Latina ostentam insuficiências estruturais de educação (2 a 3 anos de défice de escolaridade média) relativamente ao que seria «expectável» em função do rendimento per capita registado nessas zonas — quadro VIII. Mas a fileira de investigação mais rica é aquela que, debruçando-se sobre um mundo mergulhado num oceano de imaterialidade e de factores intangíveis (Cario de Benedetti afirma que num pacote de spaghetti há 80 por cento de imaterial), aposta na incomensurável riqueza do sujeito activo do desenvolvimento: a pessoa humana. Neste entendimento, a educação deixa de ser encarada como instrumento para adquirir o estatuto de finalidade nobre do desenvolvimento, ou seja, é valor superlativo de humanidade e de civilização. A economia deixa, por conseguinte, de se justificar por si própria ou de constituir-se em centro de gravidade soberano de toda a lógica de 316
  • funcionamento das sociedades. Ao contrário, a recuperação da centralidade humanista presente em todas as grandes civilizações e culturas universais recoloca o Homem e a sua caminhada ascensional no fulcro da interpretação histórica. CAPITAL HUMANO E CAPITAL SOCIAL OU A FORMAÇÃO DE CULTURAS DE RESISTÊNCIA Uma leitura dos tempos escorada num humanismo revisitado neste final de século acarreta como consequência natural a rejeição vigorosa de um sistema económico que toma por irremediável a pauperização continuada de largos segmentos da população como preço da acumulação patrimonial ilimitada por uma minoria restrita de privilegiados. A observação atenta de sociedades excessivamente desiguais — logo, infectadas pelos vírus da miséria, da violência e da insegurança — demonstra que mesmo os ricos no seu seio dificilmente se podem sentir felizes quando rodeados por um quadro de degenerescência humana ou então aprisionados no interior das suas cidadelas residenciais, conspicuamente policiadas e protegidas como se se tratasse de fortalezas inexpugnáveis. A impossibilidade de usufruir da liberdade singela de passear numa cidade ou de saborear o convívio espontâneo com os demais concidadãos representa uma pobreza espiritual insusceptível de com-pensação na mera acumulação de bens materiais. A regra económica da concorrência e da competição num mercado aberto é todavia inapelável. Não é possível clamar pela construção de sociedades solidárias e humanistas que sejam economicamente débeis e perdedoras no difícil confronto da competitividade internacional. Tal seria condenar cegamente a totalidade dessas comunidades à miséria material e ao «desarmamento económico» numa ordem internacional estigmatizada pela pulsão produtiva concorrencial. Não admira, pois, que num contexto onde a economia de mercado deixou de conhecer modelo rival idóneo, se tenham esbatido as diferen-ciações programáticas entre formações políticas e posturas ideológicas em matéria de política económica concreta. As nações, de uma maneira geral e independentemente da coloração dos governos, procuram aperfeiçoar o funcionamento dos mercados e estimular a competitividade das suas unidades económicas numa perspectiva de vencer na livre concorrência. Como afirma N. Bobbio numa das suas mais interessantes obras, a única diferença hoje perceptível é aquela que separa os que aceitam a desigualdade social como natural e aqueles que consideram imperativo combater por todos os meios a desigualdade como iníqua e redutora da condição humana. Quanto ao modo de gerar a riqueza primária pouca divergência se regista. Por conseguinte, é na maior ou menor sensibilidade social, e nas consequentes medidas de compensação dos efeitos de um mercado polarizador e pouco solidário,que reside a distinção entre estilos de imprescindíveis polígovernação.Nesta medida, ainda que sejam conjunturalmente ticas compensatórias que possam minorar os efeitos ime-317
  • diatos do sofrimento humano, acaba por ser naprioridade educativa que se mede a sinceridade das políticas sociais e que se encontra a divisória mais visível que separa as águas entre o neo-liberalismo económico puro, por um lado, e as estratégias económicas que preservam um rosto humano e uma preocupação solidária, por outro. É claro que ao eleger a educação como indicador por excelência das políticas sociais estamos implicitamente a ultrapassar o mero conceito economicista de acumulação de capital humano por muito rica que esta teorização se revele. Efectivamente, esta vulgarizada doutrina radica na dupla premissa económica de que o comportamento individual é ditado exclusivamente por determinantes de racionalidade económico-financeira (o Homo Economicus) e também que o processo de desenvolvimento económico moderno maximiza a procura de qualificações «produtivas». Ora, uma concepção radicalmente integrada da função educativa combina a acumulação de capital humano com a formação de capital social. Dito de outro modo, a educação passa a ser encarada como a principal determinante da reversão da pobreza estrutural e o único factor que pode ser verdadeiramente responsável por vencer o «círculo de ferro da exclusão» formulado com base na asserção evidente de que, doutro modo, a pobreza socializa inevitavelmente para a continuação da pobreza. A capacitação pessoal e grupai para dar o saldo qualitativo que permite superar a fatalidade intergeracional que «ghettoiza» de pais para filhos e de avós para netos e cria, concomitantemente, o sentimento de passividade ou de impotência perante a adversidade acumulada, só pode resultar de um processo emancipador de educação («empowerment»). Sem compromisso na criação de capital social a partir de um sólido implante comunitário a escola remete-se tecnocraticamente à repartição funcional do conhecimento que melhor convém à mera reprodução das estruturas e categorias sociais dominantes. Esta passagem conceptual significa o reconhecimento de que a educação é, concomitantemente, a principal causa do diferencial de riqueza entre nações e a mais poderosa alavanca de inconformismo perante a «fatalidade» da pobreza pessoal. Nestas circunstâncias, o efeito conjugado de capitalização humana e social viabilizaria a emergência de verdadeiras culturas de resistência orientadas à mobilização das pessoas e das vontades para se oporem à invasão de fundamentalismos redutores que perigosamente infiltram os interstícios das sociedades abertas e minam os fundamentos da convivialidade livre na multifacetada polis moderna — quadro IX. Em síntese, a reversão da delicada propagação nas nossas sociedades actuais de muitas ideias e movimentos anestesiantes da liberdade pessoal e, por consequência, simplisticamente totalitárias exige a superação do seu terreno de eleição que são a ignorância, a miséria material, a atitude demissionária e a fragilidade moral. A educação é o caminho que melhor emancipa o ser humano da mais abjecta manipulação, seja por via dos símbolos, seja pelo apelo continuado aos instintos mais rudimentarmente negativos. 318
  • NOVAS COMPETÊNCIAS E NOVO PROFISSIONALISMO O redesenho institucional do figurino educativo para o adequar aos desafios da mudança e da incerterza, ou seja do futuro, por forma a integrar o desígnio competitivo com o dever irrenunciável de solidariedade faz apelo a uma simbiose complexa de aprendizagens novas e antigas. Nos quadros X e XI evidenciam-se esquemática e sinteticamente a interacção entre as grandes exigências e as novas interrogações da pós-modernidade de transição que vivemos e as aprendizagens matriciais que se nos colocam como desafios incontornáveis. Aprender a viver juntos, aprender a aprender juntos e aprender a crescer juntos, por essa ordem, compreendem um ideário educativo tão ambicioso quanto essencial, sobretudo quando cotejados nas três trilogias de valores constitutivos propostos para reflexão e elaboração subsequentes. Partindo da solidariedade para chegar à excelência encontra-se contida uma proposta de trajectória que visa encontrar um justo equilíbrio entre humanidade e competição, entre tradição e modernidade, entre cultura de convivência e cultura de trabalho. Esta teoria geral da educação aponta para aquilo que alguns autores designam por um «Novo Profissionalismo» (Lutz, 1994) que valoriza competências metacognitivas e horizontais de eficácia alargada e resistente à usura quer do tempo, quer da mudança acelerada. As prioridades educativas passam a situar-se caracterizadamente, entre outras, no foro da construção de competências: Comunicacionais; Relacionais; Criativas; Tecnológicas; Negociais; Estéticas; Éticas; Comunitárias; De cidadania. A capacitação para a elaboração de raciocínios por árvores de possibilidades alternativas, isto é, na constante formulação de hipóteses inovadoras como resultado da recusa das soluções únicas monoliticamente impostas, assim como a habilitação para o exercício continuado de uma aprendizagem independente, decorrente de uma permanente avaliação pessoal de insuficiências, são ainda ingredientes activos desse novo profissionalismo. Pela ponderada assimilação destas capacidades de ordem superior, na acepção de L. Resnick, a educação estaria a contribuir activamente para a emergência de uma nova renascença produzida na intersecção da tecnologia e das artes, da economia e do humanismo, da eficácia e dos valores universais, das ciências «duras» e «moles», da razão e do mistério. 319
  • AS TRÊS SOCIEDADES DO FUTURO Nesta deambulação pelos meandros do futuro cuja antecâmara está na visão educativa partilhada, somos tentados a vislumbrar uma sociedade multifacetada e pluridimensional sustentada em três pilares. Primeiro a Sociedade do Risco que premeia o gosto do desconhecido ao invés do conforto do conhecido — a repristinação do «espírito de quinhentos» na memória colectiva lusa —, a inovação de procedimentos e a capacidade de actuação estratégica. Nesta cultura prospectiva o espírito empreendedor sobreleva a mentalidade de assalariado, onde as formas de trabalho flexíveis e precárias pressupõem um modelo de educação menos tutelado e mais autónomo, menos homogéneo e mais diverso e plural. Em segundo lugar, uma Sociedade Activa como nova utopia do século XXI onde todos tenham direito a uma actividade e à participação nas tarefas de desenvolvimento da comunidade. Num universo sem exclusão, o Homo Faber coabita com o Homo Ludens através de uma harmoniosa integração entre os três tempos de Becker que formam o todo de uma vida: tempo de investimento (formação), tempo de produção e tempo de lazer. 1996, Ano Europeu da Educação Permanente, constitui uma excelente oportunidade para repensar o modelo educativo do passado que assentou na estanquicidade sequencial dos tempos humanos e discernir um modelo do futuro em que toda a etapa da vida humana compreende, em proporções variáveis, elementos de cada um desses três tempos. Por último, uma Sociedade Educativa, a caminho de uma ordem mundial alternativamente dominada pelo paradigma humano e da capitalização cultural, ao invés da omnisciência económica. Nesta ordem, todos os actos da comunidade humana e as suas organizações são perpassados de inteligibilidade educativa. A economia está interditada de funcionar contra a sociedade, o mercado está impedido de ferir a dignidade humana, a actividade produtiva deixa de dividir as pessoas entre ricas e pobres. Nesta arquitectura, a escola funciona como fulcro da formação de redes comunitárias abrangentes (uma espécie de Internet social) e de pontos de apoio a partenariados e estratégias alargadas de desenvolvimento humano — por alternâncias e transições múltiplas com entradas e saídas flexíveis entre tempos de investimento e de produção—, o professor é essencialmente um agente cultural de mudança e facilitador/integrador de aprendizagens assistidas e independentes (por recurso à plurialidade de meios de acesso à informação e ao conhecimento), e o sistema educativo concilia a educação básica de qualidade para todos, a equidade e a igualdade de oportunidades, a justiça social, e o processo indispensável de formação e renovação de elites culturais pela multiplicação dos centros de excelência nos mais variados sectores de pensamento de fronteira. Nesta verdadeira Sociedade de Sociedades, o processo educativo é restituído à sua dimensão eminentemente comunitária. Dito de outro 320
  • modo, a autonomia dos centros educativos e o pluralismo pedagógico são definitivamente resgatados do autoritarismo burocrático de Estado cedendo o passo a um modelo horizontal de organização das políticas sociais. Este modelo, essencialmente participativo, autonômico e emancipativo, opõe-se às concepções hegemónicas de Estado — assente na oferta vertical e não integrada de serviços — assim como à concepção redutora de mercado — inspirada na desregulação não integrativa e na consequente segmentação de grupos sociais. A horizontalização das políticas sociais brota da correcta definição de um Estado de Direito, da efectivação do princípio da subsidiariedade, da estimulação de comunidades fortes, do respeito pela sua legítima soberania — dentro de um corpus partilhado de coesão social — e da devolução efectiva de competências e de meios para a sua autodeterminação. A ADAPTABILIDADE COMO ACTIVO HUMANO FUNDAMENTAL Em conclusão, uma sociedade assim pré-figurada prefere as políticas de desenvolvimento humano às medidas de emprego, numa visão de educação e de actividade (trabalho) como bens públicos e não meros bens privativos. Nesta alteração de paradigma a adaptabilidade e a flexibilidade passam a ser mais relevantes do que o conceito unilinear de empregabilidade que dominou a filosofia educativa do último quartel do século XX. Tal significa também olhar antecipadamente para mudanças qualitativas nos conteúdos do trabalho e para a evolução da sua natureza/organização, deixando de contemplar prioritariamente a mera quantidade de emprego. No quadro XII resume-se esquematicamente a ideia veiculada. Nesta postura filosófica, a adaptabilidade mais não é do que a resultante da combinação sinérgica dos três grandes componentes que emergem como os pontos de aplicação privilegiada de uma estratégia prospectiva de investimento humano: educabilidade, criatividade e eticidade. Neste pressuposto, o desenho da política educativa não surge como impulso iluminado do topo da hierarquia político-burocrática. Antes, é o reflexo de um consenso alargado e dinâmico que brota da negociação social necessária em contexto democrático. Tornam-se consequentemente inviáveis os modelos de governação autoritários, desinteressados da partilha da vontade nacional e de comunidades actuantes. Desta forma, a construção de políticas públicas consistentes, perceptíveis e viáveis, permite dotar as Sociedades de estabilidade real de estratégias educativas — no longo prazo — subtraindo-as à erosão do circunstancialismo eleitoral ou da arbitrariedade conjuntural. A estabilidade das políticas públicas surge assim, muito mais relevante do que a mera estabilidade//continuidade formal de maioria política a qual nem sempre se revela consentânea com a garantia daquele requisito fundamental. 321
  • Se assim acontecer, com a necessária clarividência, a Educação poderá ser restituída ao topo das Agendas de construção do nosso futuro colectivo, criando o estado de espírito propício à mobilização comunitária, à generosidade de propósitos e ao élan que insuflam alma aos desígnios humanos e conferem grandeza aos projectos nacionais. ANEXOS Taxas de rentabilidade do investimento em educação, por região e nível de ensino QUADRO N." l a) Países que não pertencem à OCDE. Fonte: Psacharopoulos 1994, Banco Mundial QUADRO N." 2 Taxas de emprego na Comunidade e noutros países, 1971-93 Fonte: «Emprego na Europa» Comissão Europeia DGV. 322
  • QUADRO N." 3 Taxas de desemprego na Comunidade e noutros países, 1971-93 Fonte: «Emprego na Europa» Comissão Europeia DGV. 323
  • QUADRO N.º 4 Taxas de participação das mulheres por grupo etário EUR12 — mulheres Estados Unidos — mulheres Portugal — mulheres Japão — mulheres 324
  • QUADRO N.º 5 O emprego na Comunidade (EUR10), por profissões, 1992 EUR10—B,DK,D,E,F,I,L,NL,P,UK % do emprego total QUADRON. "6. Uma nova 《parabola》economica 325
  • Incidência da despesa pública por nível de educação sobre os grupos de rendimento da população (América Latina) QUADRO N." 7 (Percentagens) Fonte: Joint ECLAC/UNIDO Industry and Technology Division, based on figures from the World Bank, Social Spending in Latin America: The Story of the 80s, Report n.° 8 450, Washington, D.C., 18 December 1990. QUADRO N.° 8 Comparação de anos de educação da população adulta e rendimento per capita (PPP) Logaritmo do rendimento per capita(PPP) 326
  • Das incerteazas aos novos fundamentalismos —Das culturas de conformismo as de resistencia— QUADRO N." 9 O conteúdo global da mudança QUADRO N." 10 Os valores as aprendizagens matriciais QUADRO N. "11 327
  • QUADRO N." 12 BIBLIOGRAFIA Bengtsson, J. The Interaction between Education and the Economy. Paris: OCDE, The European Journal of Education, vol. 28, n.°2, 1993. Carneiro, R. A dinâmica de evolução dos sistemas educativos, in Colóquio: Educação e Sociedade, n.° 6. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, Julho 1994. Comissão Europeia, Emprego na Europa. Bruxelas: CE, DGV, 1994. Denison, E. Le facteur Residuel et le Progrès Économique. Paris: OCDE, 1964. Lewis, W. W., Limacher R. e Longman, M. D. Why employment performance differs, in The McKinsey Quarterly n.° 4,November 1994. Londoño, J. L. Poverty, Inequality, Social Policy and Democracy. Washington, D. C.: The World Bank, 1995. Psacharopoulos, G. e Woodhall, M. Education for Development. New York: Oxford University Press, 1985. 328
  • economia e sociedade 329
  • 330
  • Administração, n.° 32, vol. IX. 1996-2.°. 309-328 A POLÍTICA DE ABERTURA DA CHINA E AS RELAÇÕES PROFISSIONAIS José António Pinto Belo * Quem se encontra em Macau, janela aberta para esse grande país que é a China, e tem observado as grandes reformas económicas que se estão a fazer, constatará que o sistema de relações profissionais está também em evolução, constituindo um dos aspectos mais sensíveis levantados pela reforma económica e pela política de abertura. Nos princípios dos anos 80, com a criação das Zonas Económicas Especiais, os investimentos estrangeiros afluíram em catadupa e as relações profissionais, nas empresas com capitais estrangeiros, variavam de uma empresa para outra, segundo a «generosidade» dos investidores. Não pode surpreender que os trabalhadores do interior, sobretudo os que trabalhavam nos campos, se tivessem deslocado, em verdadeiras ondas, para as cidades à procura de melhores salários, violando as regras oficiais do controlo do mercado de emprego. E esta invasão de mão-de-obra barata encontrou um quadro sócio-laboral onde as relações profissionais, no sentido que lhes é dado pelas economias de mercado, não existiam, como não existia legislação de referência nesta matéria. O primeiro código do trabalho foi adoptado, em 5 de Julho de 1994, pela Assembleia Nacional Popular. Este texto, ambicioso, quer proteger o direito dos trabalhadores, regularizar as relações de trabalho e estabelecer um sistema de relações profissionais numa «economia socialista de mercado». Naturalmente que a aplicação do novo texto e * Director dos Serviços de Trabalho e Emprego. 331
  • seu controlo efectivo suscitam algumas preocupações. Primeiro, porque apesar das medidas que ele comporta para fazer face às mudanças em curso, o sistema tradicional de relações profissionais continua predominante. Segundo, a grande diferença que existe entre as empresas faz com que os seus modos de gestão variem, complicando as relações profissionais. Terceiro, a fim de manter o controlo macroeconómico sobre as empresas, o poder central e as autoridades locais aplicam políticas orçamentais e administrativas diferentes. Quarto, como a política de abertura começou nas regiões costeiras, a situação geopolítica e económica no interior e litoral são diferentes, arrastando, nessa assimetria, as relações profissionais. Estas diferenças aliadas a algumas incertezas políticas fazem acrescer as dificuldades na protecção dos direitos dos trabalhadores. Face a tudo isto, parece-nos um bom exercício analisar, com o rigor possível, o sistema de relações profissionais da China num contexto de mudanças espectaculares, menos ao nível político do que ao nível económico, tentando situar o papel novo do Estado, das direcções das empresas e dos sindicatos no período actual das grandes mudanças que se operam no Império do Meio. Para isso, vamo-nos socorrer de uma excelente análise feita por Yug Zhu, do Departamento de Estudos da Universidade de Vitoria, na Austrália. SISTEMA TRADICIONAL DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS O sistema tradicional de uma economia planificada estatal assentava na ideia de que a economia podia ser gerida como se se tratasse de uma grande empresa, onde todos obedeciam a uma só voz. Em consequência, o emprego, as finanças, a propriedade, a produção, as matérias-primas e os próprios mercados estavam organizados em função de um plano geral, sendo o estado que comandava tudo, desde a concepção e aplicação da política macroeconómica, até à própria gestão directa das empresas. Este modo de gestão centralizada, aliado à elaboração de planos inadequados, criaram desequilíbrios entre a oferta e a procura dos produtos levando a consideráveis perdas de receitas. O sistema tradicional conhecia duas categorias de emprego: a célebre tigela de arroz em ferro, que nunca partia, o que significava emprego permanente, e o emprego temporário. Numa relação temporária, os trabalhadores beneficiavam de um contrato de trabalho limitado outorgado com as empresas urbanas do sector do Estado e do sector colectivo, compreendendo os sazonais e os trabalhadores do campo que, por algum tempo, trabalhavam na indústria. Os salários de base situavam-se num leque de um a oito. As diferenças de salários eram o reflexo das diferenças entre as regiões e os sectores de actividade e a maior ou menor penosidade do trabalho feito. A China tinha também instituído um sistema de segurança social 332
  • um pouco complicado, compreendendo prestações de reforma, indemnização por sobrevivência, pagamento de cuidados médicos, ajuda aos trabalhadores de fracos rendimentos, subvenções dos preços dos géneros alimentares, actividades de lazer, transportes gratuitos entre o local de trabalho e o domicílio, e planificação familiar. O valor das prestações sociais chegou, nos anos 80, a atingir 20 a 30 por cento da massa salarial. SINDICALISMO Depois da instauração da República Popular (1949), o movimento sindical é dominado pelo partido comunista chinês e pelo Governo (Estado-Partido). Não pode, por isso, estranhar-se que os dirigentes do Partido/Governo concebessem as relações profissionais entre o Estado, detentor dos bens públicos, e os trabalhadores como estando ligados pelo sinal da cooperação e não da contradição (luta de classes). Foi em 1925 que o sindicato nacional oficial — a Federação dos Sindicatos da China (FSC), — no decorrer de luta por uma China independente, apareceu à luz do dia, integrando-se vigorosamente no movimento político da libertação. Concretizada esta, o Partido não sentiu necessidade de criar qualquer outra organização sindical e sempre utilizou a FSC como a ligação entre ele e os trabalhadores. A FSC possui cerca de cento e três milhões de associados, havendo, neste momento mais de 540 000 sindicatos da base. O papel dos sindicatos assenta fundamentalmente na motivação dos trabalhadores e de assegurar o seu bem-estar social, na sua formação, na criação de clubes, locais de lazer, serviços de ajuda no desemprego, etc. É em 3 de Abril de 1992 que é adoptada uma nova lei dos sindicatos pela Assembleia Nacional Popular. Nela se consignam as bases da sua organização, seus direitos e deveres, mantendo-se porém a anterior contradição existente na lei de 1950, já que continua a querer-se conciliar o dificilmente conciliável: por um lado, quer-se que os sindicatos defendam os interesses dos trabalhadores na empresa e, por outro, que tudo devem fazer para motivar os trabalhadores a trabalhar no interesse geral de empresa, dos trabalhadores e do Estado. Esta linha da intervenção levou já ao aparecimento de sindicatos ilegais com todas as consequências que são previsíveis, nomeadamente a pressão indirecta que fazem sobre os sindicatos legais no sentido de estes reverem a sua postura face aos interesses dos trabalhadores, criando ondas de fricção que devem ser acompanhadas com alguma atenção. AS MUDANÇAS As reformas espectaculares que foram introduzidas, visando modificar as funções do Estado e promover a eficácia, trouxeram algumas dificuldades. É que a reforma económica de que vimos falando visa essencial 333
  • mente suprimir a intervenção directa do Estado na empresa e conferir a esta uma autonomia capaz de a tornar operativa face ao mercado cada vez mais competitivo, onde para além do capital e do trabalho ganha grandes galões o saber. A primeira etapa da reforma não foi acompanhada de grande actividade legislativa sobre as questões de trabalho, mas, mais recentemente, alguma regulamentação tem sido adoptada. Algumas destas medidas emanam das autoridades provinciais ou de ministérios, sendo postas em execução sob o nome de regulamentos internos, leis mínimas ou até «meias-leis». Depois de 1986, os quatro regulamentos temporários mais conhecidos reflectem quatro objectivos do Estado tendo em vista a reforma do emprego nas empresas dos sectores do Estado e colectivo. Eles assentam fundamentalmente sobre os seguintes objectivos: a) Os contratos de trabalho; b) O emprego; c) O despedimento; d) A segurança dos trabalhadores. Estas mudanças vão naturalmente influenciar o sistema de relações profissionais nas empresas. AS MUDANÇAS NAS EMPRESAS As alterações no papel do Estado no mundo sócio-laboral conferiram uma maior autonomia às empresas e isto tem também aplicação às próprias empresas do Estado, que se viram transformadas, na sua maioria, ou em empresas com contratos por objectivos ou no designado sistema de Administração directa. Aliás, em todo o país as empresas do Estado foram até transformadas, ultimamente, em empresas por acções. Os particulares foram autorizados a ter um segundo emprego e a poderem deixar as suas unidades de trabalho para se poderem estabelecer por conta própria. Estas mudanças encorajaram o aparecimento de empresas colectivas e privadas, quer nas cidades, quer nos campos. Concomitantemente, dá-se um forte crescimento do investimento estrangeiro. As sociedades mistas, constituídas por capitais chineses e estrangeiros, assumem significativa importância. Para encerrar esta faixa de análise, importa reter que o sector privado, em 1992, contribuiu, segundo as estatísticas, com 50 por cento do PNB total. AS MUDANÇAS NO SISTEMA DE EMPREGO No novo quadro de abertura, o governo cedeu algumas das suas prerrogativas tradicionais, permitindo às empresas conquistar terreno e autonomia no recrutamento, nas condições do emprego e até nos despedimentos. Estava assim aberto o caminho para corrigir alguns defeitos herdados do sistema socialista, onde as empresas, cheias de trabalhadores e com baixíssimas taxas de produtividade, puderam finalmente substituir a célebre tigela de arroz por contratos de trabalho. 334
  • O sistema de contratos começou, a título experimental, nos princípios de 1983, antes de ser oficialmente posto em marcha através do respectivo suporte legal, em 1986. Nos termos da lei, os novos trabalhadores da indústria são chamados trabalhadores por contrato, mas os seus colegas contratados antes, a título permanente, continuam a beneficiar de segurança no emprego. Os contratos são celebrados com uma duração temporal de um ano ou até menos e contêm disposições sobre taxas de produção, período experimental, condições de trabalho, remuneração, a disciplina no trabalho e o regime disciplinar. Por outro lado, os trabalhadores outrora considerados como temporários são também compelidos a assinar contratos, o que não significa que a partir daí passarão a ter o estatuto dos «trabalhadores com contrato». Eles continuam temporários e beneficiam de prestações diferentes daquelas que são asseguradas aos «trabalhadores com contrato». A repartição dos tipos de emprego varia de uma categoria de empresas a outra. As empresas estatais e colectivas têm trabalhadores permanentes, trabalhadores com contrato e temporários. Nas empresas de capitais estrangeiros existem trabalhadores com contrato e temporários. As empresas privadas nacionais só têm ao serviço trabalhadores temporários. OS SALÁRIOS E O BEM-ESTAR SOCIAL Segundo o novo sistema de salários e de bem-estar social, as remunerações variam segundo o tipo de emprego. É que a reforma inspirase na ideia de que os salários devem estar ligados à produtividade das empresas e aos resultados individuais. O novo sistema de salários é aplicado, a título experimental, depois de 1985. Ele compõe-se de um salário base (salário ordinário tradicional), salário da função (segundo o estatuto e a antiguidade) e uma parte variável (ligado aos resultados da empresa e aos seus objectivos). Quanto ao sistema de bem-estar social dos trabalhadores, as empresas consideram-no como um encargo financeiro e elas têm tentado reduzir o seu custo. Nesta medida já é vulgar as empresas recorrerem aos seguros para cobrirem os encargos com as pensões de reforma, os subsídios de desemprego, cuidados médicos, etc. Poder-se-á dizer, com alguma segurança, que depois da reforma que vimos falando poucos trabalhadores continuam a beneficiar de garantia de emprego por toda a vida. Novos fenómenos entraram na linguagem das empresas, tais como as falência, a reorganização da produção, a redução do pessoal, e a cessação dos contratos. Tudo isto criou um quadro potencial de desemprego, e alguma insegurança nos trabalhadores pouco habituados a estar num mercado de trabalho com novas regras. Os trabalhadores, a partir de 1986, com mais de 5 anos de emprego, passaram a beneficiar de um subsídio de desemprego, durante 24 335
  • meses, que variava entre 50 a 70 por cento do salário base. Os trabalhadores com menos de 5 anos só recebem o subsídio no máximo até 12 meses. A política do desemprego foi revista recentemente e o nível do subsídio elevado, variando de região para região em função do nível da vida. A contribuição da empresa, que equivalia a l por cento da soma total dos salários base, é agora fixada em l por cento da massa salarial total. Actualmente a maior parte das empresas de capitais estrangeiros têm uma política da segurança social que lhes custa, com todos os riscos incluídos, 25 por cento da massa salarial. Quanto às empresas estatais e colectivas, elas encontram-se numa fase da transição entre um sistema de bem-estar e um sistema de seguro social. Deste modo os novos contratados estão normalmente protegidos por um seguro, enquanto que os «velhos» trabalhadores permanentes continuam ligados ao sistema tradicional. CONCLUSÃO A construção da nova China, encetada nos últimos 15 anos, traz consigo novos problemas respeitantes à área sócio-laboral e, em particular, às questões do emprego, da formação profissional e do mercado de trabalho. As relações entre o Estado e as empresas, entre o Estado e os trabalhadores ou entre as empresas e o seu pessoal alteraram-se substancialmente e de tal forma que poderá vir a ter custos sociais agravados, se não forem geridas com equilíbrio. Por outro lado, a alteração da estrutura empresarial fez nascer uma nova classe de trabalhadores, mais cônscios dos seus direitos e capazes de lutarem pela melhoria das suas condições de vida e de trabalho. Estima-se que exista, agora, uma potencial alteração de fundo na visão à luz da qual se concebiam as relações profissionais na China. É cedo ainda para antever, em toda a sua extensão, os complexos efeitos que poderão ser suscitados pelo desemprego de largas dezenas de milhões de trabalhadores rurais que procuram nas cidades o «el dorado». Foi, porém, decerto a percepção de muitas dificuldades que irão surgir que estão por trás da publicação do novo código de trabalho da China onde, apesar de algumas lacunas acerca dos grandes princípios, estão tratadas questões importantes, nomeadamente: 1. A obrigatoriedade de contratos escritos entre trabalhadores e empresários; 2. Horário de trabalho não superior a 44 horas semanais, com ape nas l hora de trabalho extraordinário obrigatória; 3. Pagamento das horas extraordinárias com acréscimos que vão desde os 15 a 300 por cento, conforme sejam efectuados em dias nor mais do trabalho ou em período de férias; 4. Salário mínimo; 336
  • 5. Segurança e higiene no trabalho; 6. Segurança social; 7. Controlo e inspecção das relações e condições de trabalho. Estas preocupações constituem fundamento comum às diferentes ordens jurídico-sociais dos países desenvolvidos, mas são «revolucionárias» num país onde se estão a dar grandes transformações, criandose, em algumas zonas, verdadeiras conjunturas de sucesso. Porém, o crescimento espantoso obrigará, a curtíssimo prazo, a encontrar respostas aos desafios novos que irão ser colocados à sociedade chinesa pelos problemas das falências de algumas empresas, desemprego, reestruturação industrial, concorrência, novas formas da produção, da organização de trabalho, etc. É de facto uma experiência espantosa o que está a acontecer na China e só se espera que ela não provoque grandes custos sociais. A curto prazo, estou certo, uma questão se vai colocar no debate sobre as dificuldades que vão surgir na economia e na situação social: é a da compatibilização entre, por um lado, o objectivo de sucesso económico das empresas chinesas num mercado cada vez mais competitivo; e, por outro lado, a questão do emprego e seus regimes de trabalho e protecção social. Encurtando razões: também os chineses se vão debater com a necessidade fulcral de conciliar medidas económicas e sociais, surgindo-Ihes, no novo ciclo que se potência, uma cada vez maior necessidade de integração entre o económico, o social e o político. E chegados aqui, abaixo o divórcio entre o crescimento a todo o custo e as reivindicações sociais e viva o casamento harmonioso, bem consolidado e com grande coerência global entre as políticas económicas e sociais. Mas o que é, contudo, indiscutível é que o actual quadro socioeconómico da China constitui uma realidade verdadeiramente nova na consistência dos seus suportes e na forma como se exprime no plano económico e social, esperando-se que, em cada momento do seu crescimento, ela saiba afirmar os chamados direitos sociais fundamentais. 337
  • 338
  • Administração, n.° 32, vol. IX. 1996-2.°, 339-348 MACAU — PONTE ESPECIAL DE LIGAÇÃO ENTRE A CHINA E O MUNDO LATINO Gary Ngai * A IDENTIDADE CULTURAL DE MACAU E A IMPORTÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DESTA IDENTIDADE A cidade de Macau, fundada há mais de quatro séculos, de extensão territorial limitada, mesmo inferior a um quinquagésimo do território de Hong Kong, com uma população inferior à de qualquer distrito ou cidade do Delta do Rio das Pérolas, e de difícil localização no mapa mundial, tem sido considerada como uma «zona fronteiriça», e ignorada tanto por portugueses como por chineses. Mesmo nos últimos tempos, com as negociações já terminadas entre a China e Inglaterra, e entre a China e Portugal, respeitantes ao futuro de Hong Kong e de Macau, ainda há quem, influenciado por um dogma velho — «grande Hong Kong, pequena Macau» —, entenda não ter Macau condições para se individualizar, que deve ser subordinada ou a Hong Kong, ou à vizinha cidade de Zhuhai. Estas pessoas não conhecem a história de Macau, não vêem a especificidade de Macau que a diferencia de Hong Kong e das regiões vizinhas, não percebem nem o peso particular que Macau assume na China e na Região Ásia-Pacífico, nem a função particular de intermediação que Macau pode vir a assumir na interligação entre a China e a Região Ásia-Pacífico e a parte da Europa e dos países latino falantes. Na individualidade inconfundível de Macau, nomeadamente na especificidade cultural que se vem formando ao longo dos quatro séculos da história de Macau, reside a razão da constituição de Macau como uma região administrativa especial. Esta especificidade cultural * Director-Adjunto de «Administração». Vice-Presidente do Instituto Cultural de Macau. 339
  • traduz um precioso património cultural, sendo talvez rara pelo mundo fora. Infelizmente, há quem a ignore, ou a relegue para um «colonialismo» equívoco. Com esta visão míope, facilmente fica apagada a individualidade. Da concorrência regional com a China, Hong Kong e Taiwan, Macau perderá o privilégio, o que se traduzirá também em considerável prejuízo para a China. O valor de Macau, minúsculo como um grão de pó, deve-se ao facto de ser um ponto de intercâmbio cultura entre a China e o mundo ocidental e de ser a primeira zona de economia e cultura distinta do resto da China, acumulando-se experiências preciosas na coexistência pacífica e convivência da diversidade de raças, religiões, culturas, instituições e formas de ser, que merecem ser mais profundamente pesquisadas, estudadas e valorizadas. Apesar de ser Hong Kong também um ponto de encontro de cultura chinesa e ocidental, fica todavia enquadrado num modelo diverso. As diferenças serão as seguintes: 1. A história de Macau iniciou-se três séculos antes da história de Hong Kong, constituindo um entreposto na «Rota Marítima da Seda» durante a dinastia Ming e Ching, indo por Oeste ao Sul da Ásia, à África e Europa, por Este ao Japão, à Ásia Sudeste e América do Sul. Com a dinâmica do comércio marítimo, ficando reforçado o intercâmbio cultu ral, Macau constituiu o primeiro local na Ásia Oriental que teve contacto com a cristandade, sendo mesmo fundada em Macau a primeira univer sidade de modelo ocidental na Ásia Oriental — o Colégio S. Paulo, na qual se vinham formando missionários estrangeiros, conhecedores da língua chinesa, cultura chinesa, ciência natural e ciência da humanida de, os quais através de contactos com os estudiosos chineses da cultural ocidental, introduziram na China o conhecimento da ciência natural e a cultura do ocidente, conhecimento esse que a China posteriormente levou ao Japão e aos países da Ásia Sudeste. Ao mesmo tempo, estes missionários levaram para a Europa a flor e a nata da cultura chinesa traduzida em línguas estrangeiras. Este intercâmbio cultural provocou impacto social tanto no Oriente como no Ocidente. Na Europa inspirou o iluminismo, a reforma social e revolução industrial, ao passo que o pensamento ocidental mais avançado introduzido na China através de Macau, inspirou a elite reformista da teoria da reforma social, surgindo o pluralismo na fechada cultura tradicional da China, sendo promovido o desenvolvimento da técnica, educação e economia. O intercâmbio cultural, tão abrangente e tão profundo que pela primeira vez se deu em Macau, incomparável ao de Hong Kong, traduz a façanha e glória dos seus residentes. 2. A soberania de Macau pertenceu sempre à China, ao passo que a China perdeu por completo a soberania de Hong Kong depois da Guerra do Ópio. Ocupada pela violência, veio Hong Kong a tornar-se numa colónia da Inglaterra, pelo «Tratado Iníquo ou Desigual». Ao 340
  • passo que em Macau, antes da Guerra do Ópio, coexistiam em princípio a administração chinesa e portuguesa, tanto mais que os portugueses obedeciam genericamente ao governo chinês. Mesmo depois da Guerra do Ópio, com os portugueses a aproveitarem a fraqueza do governo da dinastia Ching, alargando a extensão do território sujeito ao seu domínio, dando-se confrontos esporádicos, expulsando o corpo administrativo para fora do território sujeito ao domínio português e obrigando o governo da dinastia Ching a assinar em 1887 o «Tratado de Comércio» e a reconhecer Portugal como administrador definitivo de Macau, o governo da dinastia Ching nunca cedeu a soberania, nem admitiu a possibilidade de transmissão de Macau para terceiros. Mas em 1928, o governo da China veio a declarar revogado o «Tratado de Comércio». Portugal, em 1957 constituiu Macau como uma província ultramarina, pondo em funcionamento a administração colonialista, mas com a descolonização depois do 25 de Abril, ficou constitucionalmente consagrada a alta autonomia de Macau. Em 1979, aquando do restabelecimento dos laços diplomáticos entre a China e Portugal, veio a ser formalizado o reconhecimento de Macau como território da China sob administração portuguesa, sendo em qualquer altura esta mesma administração restituível à China. Por isso a estrutura política em Macau é diferente da estrutura colonialista em Hong Kong. O Estatuto Orgânico promulgado em 1976 com força jurídica reforçada, introduz, de certa maneira, o modelo ocidental de separação e mútua limitação dos poderes, instituindo à Assembleia Legislativa, poder legislativo igual ao poder do Governo, possuindo assim um poder muito mais amplo que a assembleia de Hong Kong. Podem os chineses participar na eleição de deputados da Assembleia Legislativa e de vereadores desde 1984, isto vários anos antes de Hong Kong. A participação política dos chineses em Macau ultrapassa a dos chineses em Hong Kong, quer quanto à amplitude, quer quanto à profundidade, tanto mais que muitos deputados são também membros do Parlamento da China e da Conferência Consultiva Política da China, facto este que não se verifica em Hong Kong. Em Macau, devido à tradição instituída, é harmónico o relacionamento entre portugueses e chineses, e ao contrário do que se passa em Hong Kong, são poucas as oposições ou os conflitos. Servem os macaenses, culturalmente dualistas, falando tanto chinês como português, como agentes através dos quais se comunicam os magistrados vindos de Portugal e os chineses que não falam português, e desempenham os mesmos, no corpo administrativo, a função de intermediação e comunicação. Pessoas como os macaenses não existem todavia em Hong Kong. Os ordenamentos jurídicos de Macau, da China e de Taiwan pertencem todos ao mesmo sistema — o sistema do direito continental, sendo muitas as semelhanças entre eles, ao contrário do ordenamento de Hong Kong que, pertencendo ao sistema de direito marítimo, já é um tanto diferente do nosso. 341
  • A «Lei de Bases do Sistema Jurídico» aprovada pela Assembleia da República Portuguesa introduziu alterações importantes no sistema jurídico de Macau e entrou em vigor em 1991, dando assim um passo marcante no encaminhamento gradual para a separação do ordenamento jurídico de Portugal e a autonomização do ordenamento jurídico de Macau. Basta alterar antes do 1999 mais uma vez o Estatuto Orgânico, instituindo o Tribunal de última instância ou constituindo o Tribunal Superior como tribunal de última instância, ficando concluída a autonomização do sistema jurídico, processo muito mais simplificado que a trabalhosa constituição do tribunal da última instância antes de 1997 em Hong Kong. Comparada com Hong Kong, a cultura política e cultura jurídica caracterizar-se-ão em suma por maior entendimento, contenção e cedência, por menor conflito, oposição e ignorância, e por estabilidade contínua no desenvolvimento pluralista. Esta caracterização constitui a base em que se terão de resolver pacificamente e compreensivelmente as questões importantes surgidas no período de transição. Deste modo, foi concluída a construção do Aeroporto de Macau antes do de Hong Kong; têm vindo a ser resolvidos muitos dos problemas relativos à localização; fica garantido um maior êxito da transição de Macau relativamente à de Hong Kong; fica possibilitada a preservação e desenvolvimento em Macau, após 1999, da actual cultura política e jurídica, e de estrutura pluralista, económica e social, realizando a autonomização a um nível mais elevado conforme a teoria de «um país, dois sistemas». 3. Ao contrário da cultura de Hong Kong em que impera o estilo anglo-saxónico, a cultura de Macau apresenta uma forte componente latina. Estilo peculiar que é, manifesta-se na língua, literatura, música, teatro, pintura e alimentação. Será mais visível na arquitectura a peculiaridade da mistura de estilo latino e o tradicional estilo chinês, expressa em igrejas, templos, casas de habitação, lojas, praças, ruelas, pátios e jardins, muitos dos quais constituindo herança cultural, bem protegidos pela lei e sob a atenção das Nações Unidas. O Governo tem dispensado dinheiro em montante elevado para a sua preservação e restauro, ao contrário do que se passa em Hong Kong, onde são demolidos para serem construídos novos prédios, numa comercialização desenfreada. Macau manteve uma posição de imparcialidade durante as duas guerras mundiais, não sofreu agitação ou desordem social durante as várias guerras civis, bem como durante a revolução cultural na China, mantém bem preservada a herança cultural e os respectivos dados de arquivo são preciosos para o estudo da história da cultura de portugueses e chineses. Constituindo um museu vivo, é um vasto tesouro da civilização humana e sendo a única pelo mundo fora, essa herança cultural merece ser pesquisada, estudada e valorizada pelos estudiosos de todas as proveniências, para que se torne uma base inesgotável de desenvolvi 342
  • mento do turismo, deixando de depender o progresso do turismo unicamente do jogo de azar. Com isto, Macau também se pode tornar um ponto de visita ímpar no Delta e na Região Ásia-Pacífico. Uma outra diferença fundamental entre Macau e Hong Kong é que é língua oficial, além da língua chinesa, a língua portuguesa, e não a língua inglesa como em Hong Kong. Será erro grave a ideia, como há quem pretenda, de substituir o português pelo inglês, por ser esta língua internacional, ou pura e simplesmente, pelo enfraquecimento do português após 1999. É pela necessidade, e não para dar nas vistas, o estipulado, aliás bem, na Lei Básica como línguas oficiais depois de 1999, o chinês e o português. Exprime-se fundamentalmente a cultura pela língua. Banida a língua, enterrada também a cultura, Macau perderia o valor da própria essência, tornando-se numa cidade como outras tantas na vizinhança. Mantendo a cultura política jurídica, será uma garantia de normalidade e eficiência do funcionamento do sistema de administração, na legislação jurídica, em conformidade com o Estado de Direito, mantendo logicamente a língua. Além disso, a preservação e valorização da língua portuguesa e a cultura latina fará aumentar a influência de Macau na Ásia-Pacífico, fará com que seja ponte de ligação com a Europa e o mundo latino, função particular não substituível por Hong Kong ou outra região vizinha, e nisto reside o privilégio de Macau. Tendo Macau limitada área física, incomparável com Hong Kong em comércio e finanças e com a China no desenvolvimento da indústria, a superioridade apenas se encontra na cultura. Por isso, a estratégia de desenvolvimento de Macau, a longo prazo, deve consistir em maximizar a superioridade em cultura, a fim de compensar a inferioridade económica. Macau já tem aeroporto, e vai ter caminho de ferro, auto-estrada e porto de águas profundas, «hardware» indispensáveis ao desenvolvimento de Macau como um centro cosmopolita de intermediação, mas necessita também da correspondente de «software». A chave consiste em valorizar a função da especificidade cultural. FORMAS DE VALORIZAÇÃO DA FUNÇÃO ESPECÍFICA DE INTERMEDIAÇÃO DE MACAU Actualmente Macau já possui, em princípio, as condições para atrair a atenção da Europa e dos países de expressão latina: l. Pela língua da comunicação. Em Macau cerca de três por cento da população fala português, entre os quais muitos são chineses, facto não verificado em qualquer zona na China. Além disso, há muito mais pessoas que falam inglês. Apresenta vantagens em relação a Hong Kong e à China quanto ao ambiente de línguas pluralistas, quanto à teledifusão (podendo ser transmitida por satélite para os países portugueses falantes) e imprensa escrita em português, que não há em Hong Kong e 343
  • estando o mandarim mais generalizado em Macau do que em Hong Kong. 2. Pela similitude da língua, pela tranquilidade do ambiente e pelo menor custo de vida, as pessoas dos países de expressão latina preferem viver em Macau, fixando a sede em Macau em vez de na China, enquanto outros vivem em Macau, e vão trabalhar para Hong Kong viajando por barco durante uma hora. 3. O Sistema Jurídico de Macau (sistema do direito continental) pertence ao mesmo sistema da China e dos países de expressão latina, oferecendo Macau condições favoráveis às trocas comerciais e ao intercâmbio cultural com estes países. 4. A maioria dos naturais de Macau (representando um quarto da população, sendo a maioria deles chineses) são cidadãos portugueses e portadores de passaportes portugueses, podendo ir residir para qualquer país da Comunidade Europeia, ao contrário dos cidadãos ingleses ultramarinos de Hong Kong cujo direito de residir nos países estrangei ros está sujeito a uma série de restrições. Depois de 1999, os dez mil macaenses continuam a possuir a nacionalidade portuguesa, e os indiví duos de etnia chinesa portadores de passaportes portugueses, embora fiquem a adquirir automaticamente a nacionalidade chinesa, podem continuar a utilizar o passaporte português como documento de viagem (ponto concordado pela China), e além disso, continuam a deter o direito de residir na Europa. Estes indivíduos, tendo direito de residir no estrangeiro, sobretudo os de etnia chinesa, constituem espontaneamente um elemento relevante no bom entendimento entre a China, a Europa e os países de expressão latina. 5. Na perspectiva política, económica e cultural, Macau tem man tido laços com a Europa mais intensos que Hong Kong. Desde 1992, a Europa ultrapassou a América, tornando-se o primeiro mercado de exportação de Macau. A convivência com os países da Comunidade Europeia, mediadas por Portugal, reputa-se mais facilitada do que mediada por Hong Kong, sendo menores os problemas. Em 1992, foi assinado o acordo de colaboração entre a Comunidade Europeia e Macau e nele se comprometem a oferecer mutuamente tratamento mais favorecido no âmbito do comércio, liquidação e contabilização, admi nistração e formalidades jurídicas e colaborar no âmbito de indústria, técnica, energia, transportes, telecomunicações, preservação do meio ambiental, turismo, alfândegas, propriedade artística e industrial, de senvolvimento social e combate à droga. Pelo mesmo acordo, a Comu nidade Europeia compromete-se a impulsionar o desenvolvimento di versificado da indústria e serviços de Macau, sobretudo, conceder facilidades às pequenas e médias empresas e apoiar Macau na formação de gestores de qualidade. Ao mesmo tempo, estabeleceu-se em Macau o «Centro de Informação da Europa», posto em ligação por rede electrónica com duzentos centros de informação na Europa, podendo assim Macau obter rapidamente informações sobre projectos de desen volvimento, política, direito, financiamento, comércio, técnica estatís 344
  • tica, e actividade empresarial nos países da Comunidade Europeia. Macau pode por sua vez fornecer essas informações a outros países. Em contrapartida, pode este centro ceder aos países da Comunidade Europeia informações de toda a ordem, para o efeito de investigação de mercado e para poderem encontrar consórcio no comércio e investimento. A Região do Delta já conheceu benefícios nos seus contactos com Macau. De resto, a Comunidade Europeia oferece este serviço apenas a Macau, e não a Hong Kong. 6. Como segundo porto franco da China, na sua reforma e abertura, Macau cedo funcionou como uma outra «Hong Kong» na convergência de investimento, técnica, informação e método de gestão. Além disso, está a equiparar-se a Hong Kong quanto a telecomunicações e transporte externo. E intenso o relacionamento entre Macau e a Região ÃsiaPacífico, pelo posicionamento geográfico, pela tradição e pela demografia (os emigrantes retornantes representando um terço dos residentes antigos). Acresce que Macau se situa na Região do Delta, que conheceu durante a última década o mais rápido progresso económico na China. É de prever que o século XXI será a «Era da Região Pacífico», e se bem que se localizem Macau e Hong Kong na linha divisória da Ásia nordeste e Ásia sudeste, Macau poderá desempenhar função não exequível por Hong Kong. No período de transição, nem sempre se entenderam a China e Portugal quanto ao problema do futuro de Macau, mas a China acabou por depositar confiança em Portugal, pelo qual se consolida a condição decisiva da continuação da colaboração entre a China e Portugal depois de 1999. Poderá Macau assim manter através de Portugal, laços com a Europa e os países latino-falantes. Infelizmente, devido aos embaraços subjectivamente criados, referidos na primeira parte do nosso trabalho, estas condições não têm sido devidamente aproveitadas e valorizadas, a potencialidade de superioridade não se transformando na realidade de superioridade. De facto, é premente e benéfico a todas as partes tirar proveito do condicionalismo existente em Macau para expandir o relacionamento entre a China (bem como a Ásia-Pacífico) e os países de expressão latina. Basta um pouco mais de colaboração, e Macau desempenhará mais satisfatória e eficientemente a sua função de intermediação. Representou um peso preponderante para a China durante a última década, o comércio externo bem como outras relações económicas com os países de expressão inglesa, servindo Hong Kong de intermediário. Ao contrário as relações com os países de expressão latina já se reputam bastante reduzidas, sendo desequilibrado o desenvolvimento. Somam-se oitenta os países de expressão latina (Portugal, França, Itália, Espanha, Roménia, etc.), a maioria deles espalhados na Europa, América Latina e África, representando um terço da totalidade dos países no mundo, mais do que os países falantes de inglês. O francês, espanhol e português são, a seguir ao inglês, as línguas mais faladas no mundo, detendo posições importantes nas Nações Unidas. Muitos des 345
  • tes países encontram-se em vias de desenvolvimento, e têm vasta potencialidade económica. Por exemplo, o Brasil, cabendo-lhe o quinto lugar na extensão territorial, e o sexto lugar na população mundial, pode tornar-se no próximo século no terceiro país mais poderoso do mundo. Devido à fraqueza do relacionamento com os países de expressão latina, a China tem-se confrontado com uma série de dificuldades nas suas actividades económicas à escala mundial. Nos últimos anos, alguns países de expressão inglesa têm oposto barreiras à concessão do estatuto de «nação mais favorecida», e ao acesso da China à GATT, utilizando os seus trunfos a fim de evitar, mediante pressão imposta à China, a expansão económica da China, vendo-se a China assim colocada numa situação de passividade. Na China, muitos estudiosos e alguns dirigentes cedo tiveram a consciência do prejuízo que podia advir deste desequilíbrio e apontaram a necessidade de intensificar o relacionamento com a Europa e a América Latina e há quem tenha chegado a indicar a função de intermediação que Macau poderia assumir, opinando a constituição de Macau como um centro de formação dos respectivos peritos. Alguns estudiosos em Taiwan consideram que Macau oferece maior facilidade e eficiência que Hong Kong no desempenho do papel de intermediário da China, sobretudo depois da construção do aeroporto. Muitos comerciantes de Taiwan pretendem abrir o mercado da Europa, servindo-se Macau como ponte de passagem. Por seu turno, alguns estudiosos de Portugal e do Sul da Europa entendem que Macau se pode tornar, como há quatro séculos para aqueles países, um centro de formação de especialistas de língua e de cultura chinesa, e pode, em contrapartida, tornar-se numa abertura pela qual os estudiosos chineses possam estabelecer contactos com a cultura ocidental. Isso implica a criação de condições favoráveis em Macau para ambas as partes. Perante a pretensão de alguns países da América Latina, designadamente o Brasil, de reforçar os seus laços comerciais e culturais com a região Ásia-Pacífico, sobretudo com a China, Macau pode tornar-se um centro-base e intermediário ideal, tanto pelo posicionamento geográfico, como pela língua falada, ao contrário do inglês em Hong Kong, tanto como pelo relacionamento inseparável com a China. Alguns países chegaram a mandar fazer pesquisas sobre Macau, e os resultados obtidos foram positivos. E os estudiosos no Brasil apontam que sendo países extensos a China e o Brasil, ficará garantida a paz mundial se os dois países reforçarem a colaboração, e Macau por sua vez pode contribuir com a sua colaboração para que isso se realize. Outras regiões e países da Ásia-Pacífico, também tencionam mandar pessoal para Macau para aprender a língua portuguesa, e estudar a cultura latina, sobretudo a história de Macau, por ser Macau um elemento muito importante na história daqueles países ou regiões da antiga «Rota Marítima da Seda», tendo acumulado experiência preciosa que agora pode ser aplicada para intensificar o relacionamento entre os 346
  • países circundantes e o relacionamento daqueles países com a Europa e os países latino-falantes. Infelizmente, os próprios residentes em Macau, por insuficiência da educação cívica têm pouca consciência da sua singularidade e potencialidade, consciência essa que fica por promover. Para o problema de tirar melhor partido duma forma benéfica para todas as partes da qualidade específica intermediária de Macau, estão os peritos de Macau apoiados pelos peritos estrangeiros a procurar uma solução viável durante um longo período depois de 1999. A nível institucional impõe-se a fundação de um centro sino-latino, para coordenar as funções de todas as partes, de natureza privada, de maneira que fique imune do formalismo e da intervenção burocrática, e funcione com flexibilidade e eficiência, apoiado por fundos fortes e com a participação de estudiosos e pessoas de reconhecido mérito mundial. Sendo centro sino-latino, a finalidade dele é precisamente de tirar partido da função de intermediário de Macau no entendimento entre a China (bem como a região da Ásia-Pacífico) e os países latinos. Serão fundamentalmente quatro as funções: 1. Estabelecer em Macau um arquivo dos dados da história e do estado actual de Macau, inclusive das relações de Macau com a China, a região Ásia-Pacífico, a Europa, e os países de expressão latina, bem como todos os dados estatísticos e lista bibliográfica para o efeito de pesquisa e informação. Pôr este arquivo em ligações com a rede interna (das entidades em Macau) e com a rede internacional (dos outros países, regiões e centros de informação internacional), a fim de se criar um sistema de informação electrónica de acesso fácil e eficiente. 2. Promover a generalização do ensino da língua, atraindo as pessoas da China e de Taiwan e de outras regiões para Macau para aprender português e outras línguas latinas, tais como italiano, espa nhol, ou francês, ao mesmo tempo atrair pessoas dos países de expressão latina para Macau para estudar chinês e a cultura chinesa. Tomar medidas, tais como a formação de professores conhecedores de ambas as línguas e do método de ensino da língua, publicação de manual bilíngue, manutenção de jornais e comunicação social em português, a fim de generalizar na comunidade chinesa o domínio do português, como língua oficial e a segunda língua estrangeira. Ao mesmo tempo, continuar a promover a generalização do mandarim a fim de formar um ambiente de línguas mais benéfico. 3. Oferecer apoio de toda a ordem aos estudiosos de várias proveni ências para os atrair ao estudo da história antiga e actual de Macau, das relações de Macau com a China, a Europa e os países de expressão latina. Oferecer facilidades de investigadores de Macau e estrangeiros para o estudo da cultura latina e chinesa e proferir sem demora os resultados do estudo. Publicar, simplificando os resultados do estudo a nível da compre ensão do público, a fim de promover a educação cívica em Macau, para que os seus residentes saibam da história, do estado actual e do futuro de Macau. Promover, com regularidade ou não, conferências internacionais sobre os 347
  • temas em causa, e manter contactos dinâmicos com estudiosos estrangeiros, a fim de impulsionar a troca de resultados de estudo. 4. A fim de intensificar a troca e colaboração entre a China, a Região Ásia-Pacífico e a Europa no âmbito de economia e cultura, promover a informação sobre os resultados dos estudos referidos em cima aos comerciantes e outras pessoas interessadas nas iniciativas de toda a ordem, inclusive no empenhamento na construção de pontos de interesse a visitar, bem como no empenhamento do estudo de temas relativos à história de Macau e à história de intercâmbio cultural entre a China e o resto do mundo, com a perspectiva de fazer uma campanha do turismo de Macau. Várias entidades têm feito esforços para prosseguir os objectivos em cima referidos, mas sem coordenação, sem sentido prático, nem progresso e não têm tomado medidas adequadas para acautelar a sua continuação depois de 1999. A finalidade da instituição de um centro sino-latino é precisamente de compensar essas insuficiências de maneira que Macau possa valorizar melhor a sua função de intermediário em todos os aspectos convertendo as grandes potencialidades em realidade, contribuindo assim para o intercâmbio cultural entre o Oriente e o Ocidente. O cumprimento dessa missão histórica impõe não só o apoio do governo da China, de Portugal e de Macau, bem como dos estudiosos e das pessoas de toda a ordem, e requer também o apoio amigável dos estudiosos dos países de expressão latina. Sonho nosso a concretizar aplicando inteligência e experiência. 348
  • administração 349
  • 350
  • Administração, n.° 32, vol. IX, 1996-2.°, 351-367 A RECLAMAÇÃO E OS RECURSOS, NO ÂMBITO DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE MA CA U António Correia Marques da Silva * SUMÁRIO I. Introdução. II. Princípio geral. III. Fundamentos da impugnação. IV. Legitimidade para impugnar. V. Espécies de Meios de impugnação. 1. Reclamação. 2. Recurso hierárquico. 3. Recurso hierárquico impróprio. 4. Recurso tutelar. VI. Efeitos, forma e prazos. 1. Efeitos. 1.1. Efeitos da reclamação. 1.2. Efeitos da interposição do recursos hierárquico. 2. Forma. 2.1. Forma da reclamação. 2.2. Forma dos recursos. 3. Prazos. 3.1. Prazo para a interposição. 3.2. Prazo para a decisão. VII. Conclusão. I INTRODUÇÃO O Código do Procedimento Administrativo de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 35/94/M, de 18 de Julho1, prescreve no seu artigo 137.° que os particulares têm o direito de solicitar a revogação ou a modificação dos actos administrativos2. E, para concretizar este direito, esse mesmo código prevê meios de impugnação que podemos designar por internos. Porquê internos? Porque visam permitir à Administração reapreciar as suas decisões, no seu próprio âmbito, sem intervenção de entidades externas. São eles (a reclamação, o recurso hierárquico, o recurso hierárquico impróprio e o recurso tutelar) o objecto deste nosso trabalho. Ao propormo-nos abordar este tema, temos em consideração (na escolha da linguagem e da densidade do conteúdo) que muitos dos seus * Jurista. Chefe do Departamento de Apoio Técnico, da Direcção dos Serviços de Justiça. 1 Entrou em vigor em l de Março de 1995. Cfr. artigo 5.° do decreto pream bular. 2 Esta matéria encontra-se regulada no capítulo III, artigos 137.° a 156.° 351
  • potenciais leitores são sujeitos activos de actos administrativos (quando no uso de competências próprias ou delegadas os praticam), mas são também, enquanto funcionários, não raras vezes, sujeitos passivos (v.g. concursos de acesso, direitos constantes do ETAPM, etc.) e que, nesta última qualidade, podem exercer os meios de impugnação que o procedimento administrativo gracioso coloca ao seu alcance. São, pois, apenas algumas notas práticas dirigidas ao cidadão normal, aquilo que aqui se deixa. No decurso deste artigo faremos, geralmente em nota, remissões para o Código do Procedimento Administrativo de Portugal (por ter sido a fonte do diploma de Macau e os seus autores os mesmos) e recorreremos à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo para integrar algumas questões. Fazê-mo-lo por duas razões. Primeiro porque sendo um código recente não existe ainda jurisprudência suficiente emanada dos tribunais administrativos de Macau. Em segundo lugar porque, nos termos do disposto no artigo 16.° da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, aprovada pela Lei n.° l12/91, de 29 de Agosto, o Supremo Tribunal Administrativo continua a deter competência para apreciar e julgar os recursos dos actos do Governador e dos Secretários-Adjuntos em matérias administrativa, fiscal e aduaneira contenciosamente impugnáveis. Voltando à qualificação de internos, que atrás se deixou para estes meios de impugnação, diremos que a mesma é feita por contraposição à de outros meios de impugnação externa ou contenciosa, isto é, aqueles que correm pelos Tribunais Administrativos, logo fora da cadeia hierárquica da Administração, e que incidem sobre a apreciação da legalidade, lato sensu, dos actos administrativos. E, destes últimos não curaremos no âmbito deste artigo. Para terminar esta breve nota introdutória queremos apenas deixar uma consideração que apesar de óbvia e porventura impertinente não é, contudo, despicienda e que se traduz na necessidade de encarar os actos de impugnação dum acto administrativo, através de reclamação ou de recurso, não como um afrontamento ao autor do acto impugnado mas como um meio natural de defesa dos direitos e interesses legítimos dos administrados, por um lado e, por outro, como um meio de habilitar a Administração a proferir as soluções finais mais justas. Utilizando a expressão do direito canónico trata-se de «apelar de Roma mal informada, para Roma melhor informada». É o interesse público, fim único da Administração, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos3, que impõe que assim seja. E contra o qual têm de ceder quaisquer interesses pessoais ou de grupo. Como têm de ceder concepções, ainda eventualmente não arredadas do seio da Administração, do tipo: «É impossível administrar, se a Administração tiver de respeitar as leis», «Existe um antagonismo inevitável entre a Adminis 3 Cfr. artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa. 352
  • tração e a legalidade». Isto porque está provado que o respeito pelo princípio da legalidade, longe de diminuir a eficácia, possibilita uma maior rentabilidade, por impor uma melhor formação dos funcionários e agentes administrativos4. Passemos pois ao assunto que nos move. II PRINCÍPIO GERAL O procedimento administrativo relativo às reclamações e aos recursos é um procedimento de 2.°grau, porquanto incide sobre actos da Administração proferidos anteriormente, no decurso de um procedimento administrativo de 1.° grau (procedimento decisório)5. Assim sendo, normalmente, os factos sobre os quais recai a decisão já estão fixados no decurso do procedimento que culminou com o acto impug-nado, pelo que a decisão, nestes processos de reclamação ou recurso, recai sobretudo sobre a análise da legalidade, da oportunidade e da conveniência do acto administrativo6. Isto porque os fundamentos das reclamações e dos recursos graciosos são, nos termos do artigo 138.07, salvo disposição legal em contrário, a ilegalidade ou inconveniência do acto administrativo impugnado. Claro está que o facto de, no procedimento decisório, já ter havido produção de prova que alicerça a decisão não impede que o órgão competente para decidir (se o julgar necessário para decidir fundadamente) realize ou ordene a realização de novas diligências instrutórias ou complementares de prova. É uma faculdade que lhe está disponível e que decorre do disposto no n.° 2 do artigo 142.° de forma implícita para o caso da reclamação e do artigo 153.° n.°2 para o recurso, de uma forma mais explícita. 4 Cfr. José Osvaldo Gomes, Fundamentação do acto administrativo, 2.a edição, Coimbra Editora, pág. 9. 5 Sobre os procedimentos administrativos decisórios de l.° grau ver o nosso artigo O Código do Procedimento Administrativo de Macau: Poderes e Deveres da Administração, Direitos e Deveres dos Administrados, in Revista Administração n.° 27, vol. VIII, 1995, 1.°, págs. 109-126. 6 A inconveniência, a par da oportunidade são conceitos intimamente ligados ao exercício do poder discricionário da Administração. «Ambos são vocábulos que exprimem uma certa ideia de liberdade, dentro da riqueza e variedade das circunstâncias em que o órgão é chamado a intervir, quanto ao momento da escolha e da opção tomada, dentro dum leque de soluções possíveis, em ordem à satisfação do interesse público protegido pela norma conferidora daquele poder». Cfr. José Manuel da S. Santos Botelho, Américo J. Pires Esteves e José Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo, Anotado, Almedina 1992, página 523. 7 Em termos de direito comparado este artigo corresponde ao artigo 159.° do Código do Procedimento Administrativo de Portugal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.353
  • O artigo 137.° estabelece o princípio geral de que todos os actos são passíveis de solicitação de revogação8 ou modificação9. É este, quanto a nós, um princípio que traduz a superação das concepções absolutistas do estado e a sua substituição pelo princípio do Estado de Direito e tem consagração constitucional nos modernos ordenamentos jurídicos de matriz democrática10. Pode-se ainda dizer que este princípio geral é a vertente interna do princípio do acesso à justiça enunciado no artigo 12.°do CPAM. Antes de passarmos à análise na especialidade deste tema não poderíamos deixar de, ainda que de forma breve, referir o problema da fundamentação dos actos administrativos, entendida como a obrigatoriedade, imposta a quem decide, de enunciar os fundamentos de facto e de direito que estão na base da decisão. É que só através da fundamentação o sujeito passivo do acto administrativo pode, em consciência, verificar a legalidade do mesmo, através do conhecimento das razões que levaram àquela decisão e não a uma outra de conteúdo diferente, e decidir se dela reclama ou recorre. A fundamentação é assim condição essencial para a formação e consolidação do acto administra tivo e para facilitar, através da compreensão, as relações entre administrantes e administrados". Isto por um lado e, por outro, a funda 8 l. A revogação é o acto administrativo destinado a fazer cessar os efeitos de um outro acto administrativo praticado anteriormente e poder ter lugar por iniciativa do interessado ou dos órgãos competentes da Administração (artigo 119.°). 2. Sobre este tema ver os artigos 119.° a 127.° do CPAM e artigos 138.° a 148.° do Código de Portugal. 3. Não são passíveis de revogação os actos nulos, os anulados contenciosamente e os revogados com eficácia retroactiva (artigo 120.°). 4. O artigo 121.° estabelece o elenco dos actos válidos revogáveis e o artigo 122.° o regime de revogação de actos anuláveis. 9 Enquanto a revogação faz cessar todos os efeitos do acto administrativo a modificação pode incidir apenas sobre alguns elementos da decisão. É de referir, a propósito, o disposto no artigo 127.° que possibilita que, a todo o tempo, a Administração rectifique, com efeitos rectroactivos os erros de cálculo e materiais, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado (esta faculdade tem manifesto interesse prático, por exemplo, no que concerne às listas de antiguidade). 10 Veja-se o artigo 52.° n.° l da Constituição da República Portuguesa: «Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral». Ver também, sobre o acesso à justiça administrativa, o n.° 5 do artigo 266.° da citada lei fundamental. 11 «As decisões administrativas, quando devidamente fundamentadas, resultarão para os administrados não como produto da intuição dos seus autores, mas como resultado de um juízo lógico de ponderação, facilitando assim as relações entre os sujeitos da relação administrativa», José Osvaldo Gomes, ob. citada, pág. 22. 354
  • mentação constitui um meio importante para a realização do princípio da verdade material, na medida em que obriga a Administração a aprofundar as razões da sua conduta, a procurar a conformidade completa entre o direito e a vida12. Acresce que «o tempo e espaço gastos na fundamentação são em regra muito inferiores aos que se revelam necessários à elaboração de esclarecimentos a posteriori e à contestação dos recursos conten ciosos»13. Acerca do dever de fundamentar no CPAM, porque o espaço mais não permite e porque o objecto extravassa um pouco daquele a que nos propusemos, diremos apenas que sobre ele rege o artigo 106.° do referido código. Artigo este que na alínea f) do seu n.° l impõe claramente a obrigatoriedade de fundamentação dos actos que impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. Passemos agora a algumas notas, em concreto, sobre os meios de impugnação graciosa de actos administrativos. III FUNDAMENTOS DA MPUGNAÇÃO Já antes, de passagem, referimos quais os fundamentos que podem servir de base à reclamação ou aos recursos, contudo, em termos sistemáticos importa abordar de novo a questão. Veja-se pois o artigo 138.° que estabelece que: Salvo disposição em contrário, as reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto administrativo impugnado. Cumpre aqui esclarecer o conteúdo da expressão salvo disposição em contrário. Quanto a nós significa apenas que todos os actos são, em princípio, passíveis de reclamação ou recurso gracioso com base em alegadas ilegalidade ou inconveniência do acto e que, contudo, a lei pode prever casos em que o recurso apenas pode ser interposto com base em ilegalidade. Assim sendo, se as leis especiais não dispuserem em contrário, o administrado pode reclamar ou recorrer de todos os actos administrativos que considere ilegais, injustos, parciais, desproporcionados ou inconvenientes14. Isto apenas no âmbito dos recursos graciosos, porquanto os recursos contenciosos apenas podem ser deduzidos com base em ilegalidade15. 12 Cfr. José Osvaldo Gomes, ob. citada, pág. 21. 1 3 Idem, ob. citada, pág. 24. 14 Mas não é assim em todas as ordens jurídicas. Por exemplo, a lei espanhola só permite a impugnação com fundamento em ilegalidade. 15 Os recursos graciosos podem ser assinados pelo próprio recorrente, o que não sucede com os recursos contenciosos onde é obrigatória a constituição de advogado (artigo 5.° da Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais). 355
  • IV LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR Antes do mais cumpre esclarecer que em direito processual se diz que uma pessoa tem legitimidade para praticar determinado acto quando é sujeito passivo ou activo duma situação jurídica sobre a qual esse acto versa. Sujeito activo é aquele que tem interesse directo em accionar o procedimento (neste caso em reclamar ou recorrer). Sujeito passivo, aquele que tem interesse directo em contradizer (ao caso a entidade reclamada ou recorrida). É isto o que deriva, em termos gerais, do disposto no artigo 26.° do Código de Processo Civil, o qual define ainda que o interesse do sujeito activo se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse passivo pelo prejuízo que da procedência dessa acção advenha16. É este um princípio geral do direito processual que tem correspondência, no âmbito do procedimento administrativo gracioso, no artigo 139.° do CPAM o qual estabelece que, têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que, se considerem lesados pelo acto administrativo. Trata-se da transposição para o procedimento de 2.° grau do conceito de legitimidade para iniciar e intervir num procedimento administrativo, constante do artigo 53.°. Sendo que o artigo 139.°, para delimitar os casos de exclusão da legitimidade, recorre mesmo ao n.° 2 do último artigo citado: «Não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um acto administrativo depois de praticado». Posto isto, importa que se proceda à distinção, ainda que de forma simples e sucinta, entre direito subjectivo e interesse legalmente protegido. Vejamos. No direito subjectivo a protecção, derivada de uma norma jurídica (direito objectivo), é directa e imediata; de tal modo que o particular tem a faculdade de exigir à Administração Pública um comportamento que satisfaça plenamente o seu interesse. Por seu turno o interesse legítimo traduz-se, de forma mediata, no benefício de ordem material ou moral que resulta para alguém do cumprimento de uma norma jurídica ou da prática de determinado acto administrativo. Aqui, a protecção é somente indirecta ou reflexa, pelo que o administrado tem apenas a possibilidade de exigir à Administração uma acção que respeite a legalidade. 16 Artigo 26.° (Conceito de legitimidade). 1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedên cia da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relavante para efeito de legitimidade ou sujeitos da relação material controvertida. 356
  • No primeiro caso, o particular tem direito a uma decisão final favorável, no segundo tem apenas direito a que uma eventual decisão desfavorável ao seu interesse (por exemplo a adjudicação a outro concorrente duma empreitada de obra pública, ou uma melhor classificação num concurso de provimento de pessoal) não seja tomada ilegalmente. Por outras palavras e sintetizando: o direito subjectivo consiste no direito à satisfação dum interesse próprio e o interesse legítimo no direito à legalidade de todas as decisões administrativas que versem sobre interesses próprios. Uma última nota para dizer que os requisitos de legitimidade atrás enunciados se aplicam a todos os meios de impugnação graciosa. Sobre as espécies destes debruçar-nos-emos de seguida. VESPÉCIES DE MEIOS DE IMPUGNAÇÃO Após a Administração se pronunciar decidindo um caso concreto suscitado pelo particular ou por sua própria iniciativa17, ao administrado deparam-se duas vias graciosas de impugnação: a reclamação e o recurso gracioso. Assim, o Código do Procedimento Administrativo de Macau consagra os seguintes meios típicos de impugnação de actos administrativos, a saber: a) Reclamação; b) Recurso hierárquico; c) Recurso hierárquico impróprio; e d) Recurso tutelar. Importa assim caracterizar os tipos de impugnação acima enumerados. 1. RECLAMAÇÃO A reclamação dirige-se ao próprio autor do acto reclamado (alínea a) do n.° l do artigo 137.°). Isto é, coloca-se com ela (reclamação) a mesma entidade que praticou o acto em condições de rever a sua anterior decisão, tentando com os fundamentos da reclamação convencê-la de que as razões que a levaram a decidir num certo sentido não eram as melhores ou as mais ajustadas à lei. A reclamação é talvez o meio impugnatório mais accionado nas administrações modernas. É, muitas vezes, a primeira das soluções que ocorre aos administrados quando confrontados com um acto administrativo que lhes é desfavorável18. Como já se deixou referido anteriormente o fundamento da recla 17 Cfr. artigo 54.° do CPAM. 18 Poderá em Macau não ser exactamente assim, por razões culturais e ligadas à barreira linguística, mas se se conseguir alcançar esse objectivo estamos, sem dúvida, a contribuir para uma futura Região Administrativa Especial de Macau, de Direito. 357
  • mação pode ser a ilegalidade, a injustiça (no sentido de ausência de equidade) ou a inconveniência. Podendo a reclamação ser deduzida em relação a qualquer acto administrativo, definitivo ou não, como resulta da conjugação dos artigos 137.°n.° l e alínea a ) do n.° l do artigo 140.°. Isto com uma ressalva que consiste no respeito pelo princípio do caso julgado, isto é, não pode ser a reclamação usada mais do que uma vez (artigo 140.° n.° 2), a não ser no caso de omissão de pronúncia, por parte da entidade que decidiu a reclamação. Existe omissão de pronúncia quando na decisão da reclamação o órgão decisor omitiu alguma questão sobre a qual se devia pronunciar face à lista de fundamentos invocados pelo reclamante. Quando tal acontecer pode haver nova reclamação sobre o mesmo assunto, mas apenas tendo por objecto as questões suscitadas na reclamação inicial sobre as quais o reclamado não se pronunciou. Uma última nota para referir que a reclamação é um meio facultativo não sendo, como tal, obrigatória como condição prévia de acesso à via contenciosa. 2. RECURSO HIERÁRQUICO Trata-se de aproveitar a organização hierárquica da administração para garantir, por um lado, a possibilidade de revisão de decisões administrativas e, por outro, de uniformizar o sentido das decisões administrativas de determinado tipo, através da decisão do superior hierárquico. Assim, nos termos do preceituado no artigo 145.019 podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, quando a lei não exclua essa possibilidade. O recurso hierárquico pode revestir duas modalidades (artigo 146.0)20: a) necessário — quando o acto que se pretende impugnar ainda não é passível de recurso contencioso; b) facultativo — nos casos em que o acto a impugnar, por ser já definitivo, é passível de recurso contencioso. Antes de mais cumpre referir que um acto é definitivo quando praticado por quem tem competência própria ou delegada, neste último caso se não existir disposição legal que estabelece o contrário21. 19 Este artigo corresponde e tem formulação semelhante à do n.° l do artigo 30.° do (revogado) Decreto-Lei n.° 23/85/M, de 23 de Março e, tem paralelo no artigo 166.° do Código português. 20 O conteúdo do n.° l deste artigo já tinha consagração no n.° 2 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 23/85/M, de 23 de Março. 21 Cfr. Vitalino Canas, A problemática da delegação de poderes em Macau, in Revista de Administração, n.° 7, vol. III, 1990, págs. 81 a 106, donde se colheu o seguinte extracto: «Quanto à impugnabilidade graciosa e contenciosa dos actos praticados pelo delegado, o princípio do direito administrativo português é o de que, na f alta de disposição legal contrária, os actos do delegado são definitivos nos mesmos termos em que o seriam se tivessem sido praticados pelo delegante no uso da mesma competência, sendo, de imediato, contenciosamente sindicáveis». 358
  • Transportando-nos agora para o âmbito da decisão da autoridade que tem de decidir o recurso, cumpre dizer que, nos termos do artigo 153.022, o órgão competente para conhecer do recurso pode, mesmo que o recorrente o não tenha pedido, salvas as excepções previstas na lei, confirmar ou revogar o acto e, se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva, modificá-lo ou substituí-lo; podendo ainda anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e (ou) determinar a realização de nova instrução ou de diligências instrutórias complementares. A entidade competente para decidir deve também, ainda que o acto do qual se interpõe recurso seja susceptível, desde logo, de recurso contencioso, apreciar todos os vícios do acto subalterno, mesmo aqueles que detecte e não tenham sido arguidos pelo recorrente. Isto mesmo nos casos do recurso hierárquico facultativo (artigo 146.° n.° 2)23. Sendo que nesses vícios se inclui a inconveniência24 do acto recorrido. Nesse mesmo sentido apontam a jurisprudência e a doutrina, para os recursos hierárquicos necessários que são recursos do tipo reexame25, isto é, aqueles em que o órgão para o qual se recorre (ad quem) vai apreciar de novo a questão sobre a qual tinha incidido a decisão recorrida, decidindo o caso. É que quem decide do recurso pode manter a decisão recorrida ou substituir uma decisão de fundo por outra decisão de fundo ou por uma decisão de forma, bem como substituir uma decisão de forma por outra de igual natureza. Ora, ao decidir manter ou substituir a decisão o superior hierárquico deve conhecer todos os vícios do acto por ele praticado. Neste domínio cumpre esclarecer que a ilegalidade de que fala o artigo 138.° tem de ser entendida em termos latos. Ilegal não é apenas o acto contrário à lei, mas ainda o que fere a Constituição, os regulamentos e os princípios gerais administrativos e constitucionais26. Por seu turno, a inconveniência do acto é o fundamento que, a par 22 Este artigo corresponde ao artigo 174.° do Código do Procedimento Administrativo de Portugal. 23 Este artigo derrogou o artigo 21.° da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, disposição que, nos casos em que a doutrina chama recursos paralelos, isto é, nos casos em que um mesmo acto administrativo é impugnado através de um recurso hierárquico facultativo e de um recurso contencioso para o STA; nesses casos e com o alegado fundamento de evitar a tomada de decisões contraditórias, reservava-se a apreciação da legalidade para o tribunal. 24 A inconveniência tem de existir em relação ao interesse público e não apenas em relação ao particular. 25 Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. IV, 1989, pág. 50, inclui no «grupo do reexame os recursos hierárquicos que tenham por objecto actos não definitivos praticados no exercício de uma competência simultânea, separada ou delegada». Cfr. no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administra tivo, de 26 de Janeiro de 1993, in Acórdãos Doutrinais n.° 386, págs. 131 e ss. 26 Cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, pág. 286. 359
  • da oportunidade, se liga intuitivamente ao exercício do poder discricionário da Administração. Contudo o poder discricionário não é arbitrário; estando limitado pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade (artigo 5.°) e da justiça e da imparcialidade (artigo 6.°). Espera-se, pois, que a Administração, mesmo quando actua no exercício de um poder discricionário, actue no cumprimento da lei sim, mas buscando atingir o interesse público e sem desprezar os direitos e interesses legítimos dos particulares. No dizer de Marcello Caetano: «Se dentro da lei é possível alcançar o objectivo do interesse público sem lesar interesses legítimos, nada impede que se substitua a primeira solução por outra de maior equidade»27. Ainda aqui, mais uma vez, é necessário referir que todas as decisões proferidas sobre reclamações ou recursos graciosos devem ser devidamente fundamentadas, como obriga a alínea b) do n.° l do artigo 106.°. Isto mesmo nos casos em que a obrigação de fundamentar não existe para os actos que são objecto de reclamação ou recurso. É que só face aos fundamentos do acto se pode decidir pelo seu carácter confirmativo ou não do acto reclamado ou recorrido. E isto tem especial relevância em sede de recurso contencioso28 porquanto quando o acto decisor diverge, na motivação, do acto recorrido; isto é, quando acrescenta ou tira algo ao acto anterior, ele próprio é passível de recurso contencioso, com base em ilegalidade. Importa agora ver os casos em que os recursos podem ser rejeitados. São eles os constantes do artigo 152.° do Código do Procedimento Administrativo de Macau: a) Quando o recurso tiver sido interposto para órgão incompeten te; b) Quando o acto impugnado não for susceptível de recurso; c) Quando o recorrente carecer de legitimidade; d) Quando tiver sido interposto fora de prazo; e) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso. Na alínea b) enquadram-se, nomeadamente, os actos meramente opinativos, isto é, aqueles que se limitam a concordar com parecer dos serviços destinado a responder a consulta do interessado. Igualmente não são susceptíveis de recurso os esclarecimentos de dúvidas na interpretação de diploma legal, só o sendo os actos concretos praticados em conformidade com essa interpretação. Isto porque, para que o acto seja recorrível é necessário que exista 27 Manual de Direito Administrativo, vol. II, pág. 1265. 28 Cfr. José Osvaldo Gomes, Ob. cit., página 89: «As decisões proferidas em via de reclamação ou recurso serão passíveis de recurso contencioso, quando ilegais». 360
  • um pedido concreto à Administração de modo a que esta decida, praticando acto administrativo susceptível de afectar a esfera jurídica do interessado29. A terminar este ponto cumpre referir que aos dois tipos de recurso que vamos analisar a seguir (o recurso hierárquico impróprio e o recurso tutelar) se aplicam, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do recurso hierárquico (n.° 3 do artigo 155.°e n.° 5 do 156.°). 3. RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO Existe recurso hierárquico impróprio naqueles casos em que o órgão para o qual se recorre não detém supremacia hierárquica mas tão só um poder de supervisão (artigo 155.° n.° 1). Este tipo de recurso pode ainda, nos casos expressamente previstos na lei, ser interposto para órgãos colegiais em relação a actos administrativos praticados por qualquer dos seus membros (n.° 2). Tal como no recurso hierárquico também pressupõe que, dentro da mesma pessoa colectiva, um órgão possa revogar um acto praticado por outro. A diferença está na circunstância de além haver uma relação de dependência hierárquica, enquanto aqui existe um poder de supervisão de um órgão por outro. Logo o recurso hierárquico diz-se impróprio por não haver hierarquia propriamente dita. Os poderes de cognição e disposição da entidade de apelo são, também neste caso, bastante amplos, podendo: revogar, modificar ou suspender a aplicação do acto recorrido. 4. RECURSO TUTELAR Recurso tutelar é o recurso administrativo mediante o qual se impugna um acto praticado por um órgãos de uma pessoa colectiva, perante outro órgão de diferente pessoa colectiva que sobre o primeiro exerça poderes de tutela ou superintendência. Importa pois definir: tutela é o poder conferido ao órgão de uma pessoa colectiva para poder intervir na gestão de outra pessoa colectiva autónoma (autorizando ou aprovando os seus actos ou, excepcionalmente, modificando-os, revogando-os ou suspendendo-os e fiscalizando os seus serviços ou suprindo a omissão de deveres legais), no intuito de coordenar os interesses próprios da tutela com os interesses mais amplos representados pelo órgão tutelar. Podemos assim concluir que a tutela pressupõe a existência de duas pessoas colectivas distintas e a autonomia da tutela. Para melhor compreensão desta matéria importa enumerar as modalidades de tutela, a qual pode ser correctiva, inspectiva e substitutiva. 29 Cfr. Acórdão do STA, de 17 de Maio de 1979, in Acórdãos Doutrinais, Ano XVIII, n.° 216, páginas 1100-1111. 361
  • A tutela correctiva tem por objecto corrigir os inconvenientes que possam advir do conteúdo dos actos projectados ou já praticados pelos órgãos tutelados e, pode ser a priori quando a entidade tutelar autoriza a prática do acto ainda em fase de preparação, ou a posteriori quando a entidade tutelar aprova a execução do acto já decidido. A tutela inspectiva consiste no poder de fiscalização dos órgãos ou serviços, para o efeito de promover a aplicação de sanções contra ilegalidades ou má gestão. A tutela substitutiva ou supletiva consiste no poder de suprir as omissões do órgão tutelado, praticando, em vez dele, os actos que contra expressa imposição legal não hajam sido produzidos na ocasião determinada. Assim como os poderes de tutela não se presumem, isto é, os actos de uma pessoa colectiva só estão sujeitos à tutela nos termos expressamente fixados na lei, também o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previsto na lei30 e, em regra, tem carácter facultativo. Só assim não é quando disposição legal lhe atribui carácter necessário: Ainda a este propósito cumpre reafirmar que as orientações ou instruções emanadas para o tutelado pelo órgão de tutela não são actos definitivos e executórios e, por isso, não são susceptíveis de recurso contencioso; sendo-o, porém, os actos concretos que aplicam essas instruções31. Características peculiares do recurso tutelar são as de só poder ter por fundamento a inconveniência do acto recorrido nos casos em que a lei estabeleça uma tutela de mérito (n.° 3 do artigo 156.°), e de a substituição do acto recorrido apenas pode ter lugar se a lei conferir poderes de tutela supletiva ao órgão tutelar (n.° 4). VI EFEITOS, FORMA E PRAZOS 1. EFEITOS 1.1. EFEITOS DA RECLAMAÇÃO A dedução de reclamação produz efeitos de dois tipos: relativos à executoriedade do acto32 e sobre os prazos de interposição de recursos 30 Assim sendo, para averiguar da existência de tutela e do tipo da mesma, quando exista, é necessário consultar a Lei Orgânica do serviço. 31 «Não são actos definitivos e executórios e, por isso, são insusceptíveis de recurso contencioso os despachos ministeriais que ao abrigo de poderes de tutela orientam um instituto público personalizado acerca da resolução a tomar quanto à liquidação de determinada taxa e à sua cobrança», Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Dezembro de 1972, in Acórdãos Doutrinais n.° 134, página 171. 32 Sobre a execução dos actos administrativos no âmbito do Código do Procedimento Administrativo de Macau ver os artigos 128.° a 136.°. o 362
  • hierárquico e contencioso. Assim: a) Efeitos da reclamação quanto à executoriedade do acto administrativo. Conforme consta do preceituado no artigo 142.° do CPAM, a reclamação suspende a executoriedade do acto nos seguintes casos: — Quando do acto reclamado não couber recurso contencioso, salvo nos casos em que a lei disponha o contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não executoriedade imediata causa grave prejuízo ao interesse público; — Quando do acto não couber recurso contencioso, nos casos em que a lei disponha o contrário ou quando o autor do acto, oficiosamente ou a pedido dos interessados, considere que a execução imediata do acto causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu destinatário. A diferença entre os dois casos acima enunciados reside no facto de, no primeiro caso, a recusa da atribuição de efeito suspensivo ter de ser fundamentada e de, no segundo, ter o carácter de concessão. A propósito, há que referir que o requerimento de suspensão da execução pelos interessados deve ser dirigido à entidade competente para decidir da reclamação, no prazo de cinco dias33 a contar da data em que o processo lhe for apresentado (n.° 3) e que este pedido não prejudica o pedido de suspensão de eficácia perante os tribunais administrativos (n.° 5); b) Efeitos da reclamação quanto aos prazos de interposição dos recursos hierárquico e contencioso. — A reclamação não suspende nem interrompe os prazos de recurso (artigo 143.°). 1.2. EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO HIERÁQUICO Como se viu, aceitou-se a distinção entre o recurso hierárquico necessário e o recurso hierárquico facultativo. Esta distinção tem a ver com a circunstância de o recurso condicionar ou não a possibilidade de apresentação de recurso contencioso, de imediato, a um tribunal administrativo. Se o recurso é necessário isso significa que ainda não é tempo de submeter o acto à apreciação contenciosa. Se o recurso é facultativo isso quer dizer que já é tempo de recurso contencioso, mas o particular prefere colocar a questão ainda no âmbito da Administração. Vejamos quais são os efeitos da interposição do recurso hierárquico: 33 Os prazos são contínuos, começam a correr independentemente de quaisquer formalidades, a partir do dia seguinte ao dia em que ocorreu o evento, contam-se os sábados, domingos e feriados, mas no caso de o termo do prazo ocorrer em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (artigo 71.°). 363
  • a) Efeitos do recurso hierárquico quanto é axecutoriedade do acto. — O recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do acto recorrido34 (artigo 149.° n.° 3). — O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público (artigo 149.° n.° l); b) Efeitos do recurso hierárquico quanto ao prazo de interpo sição de recurso contencioso. — O recurso hierárquico necessário tem lugar nos casos em que (como já se deixou dito atrás) não é possível interpor recurso contencioso directo, logo a sua utilização não tem efeitos no tocante ao prazo de interposição deste, porque só depois de concluído este começa a correr o prazo para o recurso contencioso. — Pelo contrário, a interposição do recurso hierárquico facultati vo, porque pressupõe a existência de um acto imediatamente sindicável no plano contencioso, não suspende nem interrompe o prazo de recurso contencioso35. Um outro efeito da interposição de recurso é o constante do artigo 150.° que obriga o órgão competente para decidir a notificar todos aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alega-rem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos. Importou-se, assim, para o procedimento ad-ministrativo gracioso uma regra do recurso contencioso, mais precisamente a regra que consta da alínea b) do n.° l do artigo 36.° e também do artigo 40.° da referida Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais. 2. FORMA 2.1. FORMA DA RECLAMAÇÃO Ainda que o Código não o diga expressamente julgamos que a reclamação deve ser feita por escrito. 2.2. FORMA DOS RECURSOS O recurso hierárquico, o recurso hierárquico impróprio (n.° 3 do 34 A propósito dos efeitos da reclamação vimos que esta não suspende os prazos de recurso e que, nos casos que se deixaram referidos no ponto VI, 1 .1 , todavia, pode ser dada à interposição da reclamação efeito suspensivo da executoriedade do acto administrativo. Nestes casos entendemos que mesmo quando após a reclamação, para não se deixar esgotar o prazo de recurso este foi deduzido, a suspensão da executoridade atribuída à reclamação se mantém até à sua decisão. 35 Cfr. Macello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, página 1270. 364
  • artigo 155.°) e o recurso tutelar (n.° 5 do artigo 156.°) são interpostos através de requerimento donde constem todos os fundamentos do recurso, dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada (artigo 148.°). Este artigo verte no Código, a sede própria, o que já antes era admitido pela alínea á) do artigo 34.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e constitui uma alteração em relação ao regime anterior constante do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 23/85/M, de 23 de Março; regime sob o qual o recurso era dirigido ao imediato superior hierárquico. O recurso pode ser entregue ao autor do acto ou à entidade a quem é dirigido (n.° 3 do artigo 148.°). A propósito convém referir que a alínea r) do artigo 67.° prescreve que da notificação deve constar o órgão competente para apreciar a impugnação. 3. PRAZOS 3.1. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO O artigo 141.° estabelece o prazo geral de 15 dias para a apresentação de reclamação36. Por seu turno, nos termos do artigo 147.° n.° l37 o prazo dos recursos hierárquicos necessários é de 30 dias e dos facultativos o mesmo dos recursos contenciosos38. Também aqui se deve referir que a notificação do acto administrativo deve conter o prazo para a interposição do recurso hierárquico (alínea c) do citado artigo 67.°), e, bem assim, a indicação de o acto ser ou não susceptível de recurso contencioso (alínea d)). 3.2. PRAZO PARA A DECISÃO O artigo 144.° estabelece um prazo de 15 dias para a decisão da reclamação39. O prazo estabelecido neste artigo é meramente disciplinar, isto é, obriga internamente o agente da administração a cumpri-lo sob pena de lhe poderem ser assacadas responsabilidades disciplinares pelo não 36 Esta é uma redacção semelhante à do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 23/85/ /M, de 23 de Março, revogado pelo CPAM. E corresponde ao artigo 162.° do Código de Portugal. 37 Corresponde ao regime anteriormente em vigor, estabelecido pelo artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 23/85/M, de 23 de Março. 38 Os prazos de interposição dos recursos contenciosos constam das leis de processo nos tribunais administrativos, designadamente do Decreto-Lei n.° 267/ /85, publicado no Boletim Oficial n.° 52, de 29 de Dezembro de 1986. 39 Este prazo é igual ao do anterior regime (artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 23/ /85/M, de 23 de Março). Corresponde ao artigo 165.° do Código da República, onde, contudo, o prazo de decisão é de 30 dias. 365
  • cumprimento, quando injustificado. Para além disso o reclamante tem de ter em conta que a reclamação não suspende, como atrás já ficou dito, os prazos de recurso, pelo que na falta de resposta deve accionar estes últimos mecanismos de defesa. Por seu turno o artigo 154.° estabelece o prazo para a decisão dos recursos hierárquicos. Prazo este que é relativamente diferente do regime anterior, constante do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 23/85/M, de 23 de Março. Assim, quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico, o recurso hierárquico impróprio40 e o recurso tutelar41, devem ser decididos no prazo de 30 dias contados a partir da remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer; prazo este que pode ser alargado até ao máximo de 90 dias nos casos em que haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Findo o prazo de decisão sem que tenha sido notificada a decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido (n.° 3 do artigo 154.°). São estas algumas notas que julgamos úteis como primeira aproxi-mação ao tema, mas que não dispensam a análise concreta, caso a caso. VII CONCLUSÃO A terminar gostaríamos de deixar apenas uma pequena nota para afirmar que é da forma concreta como este Código vier a ser aplicado que o mesmo será vivificado ou tornado letra morta, ou seja, terminando com palavras alheias que traduzem preocupações que partilhamos42, é imperioso evitar «o esclerosamento precoce do texto, à semelhança do que é típico acontecer, por comodismo, com aqueles funcionários da Administração que ao atingirem lugares de topo rapidamente reduzem o seu mundo a uma redoma de vidro, dentro da qual olvidam a sua condição anterior e os problemas dos administrados, que um dia eles voltarão a ser». Igualmente, no sentido de adequar o código à realidade e às necessidades decorrentes da sua aplicação, importa que não se desperdice a oportunidade decorrente da directiva constante do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 35/94/M, de 18 de Julho, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo de Macau, prevendo a revisão do mesmo decorridos dois anos sobre a sua entrada em vigor. 40 Por força do estabelecido no n.° 3 do artigo 155.°: São aplicáveis ao recurso hierárquico impróprio, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do recurso hierárquico. 41 Cfr. n.° 5 do artigo 156.°: Ao recurso tutelar são aplicáveis as disposições reguladoras do recurso hierárquico, na parte em que não contrariem a natureza própria daquele e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada. 42 Cfr. Sérgio de Almeida Correia. O Novo Código do Procedimento Admi nistrativo e as Garantias dos Cidadãos de Macau (notas e considerações disper sas), in Administração, n.° 29, vol. VIII, 1995, 3.°, págs. 559-573. 366
  • Sigam-se os bons exemplos. Corrijam-se os desvios. Não se esqueça, sobretudo, que o Direito é também superestrutura e que como tal, não raro, forja mentalidades novas e novas maneiras de encarar os fenómenos sociais. 367
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  • história 369
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  • Administração, n.° 32, vol. IX, 1996-2.°, 371-392 ANALISE CRITICA SOBRE OS ESTUDOS DA HISTÓRIA DE MACAU Wu Zhiliang * 1. REGISTOS NOS ANAIS DA CHINA E OCIDENTE 1.1. «HISTÓRIA DA DINASTIA MING — BIOGRAFIA DE FO LANG JI» Com a abertura da nova rota marítima no século XVI, «os ocidentais começaram a acorrer ao Oriente, facto que se encontra documentado em muitos livros de história no nosso país, sendo no entanto difícil reuni-los por se tratar de publicações não sistemáticas». Ao proceder à compilação da «História da Dinastia Ming» nos inícios da dinastia Qing, You Xitang (You Tong), cronista encarregado de compilar biografias de países estrangeiros, começou a reunir pela primeira vez os relatos dos antepassados, em quatro biografias, nomeadamente de Fo Lang Ji (Portugal), Ilha de Luzon, Holanda e Europa (ver «Selecção de Xitang — Biografias de Países Estrangeiros da Dinastia Ming»). Posteriormente, Wan Jiye (Wan Sitong), outro cronista, participou na compilação dos «Anais Históricos da Dinastia Ming», tendo revisto os textos de You Xitang, com grandes acréscimos e cortes, tendo substituído, por exemplo, Ou Luo Ba (Europa) por I Da Li Ya (Itália) (ver os «Anais Históricos de Wan Jiye»). Os «Anais Históricos do Homem da Montanha de Hengyun», da autoria de Wang Hongxu, tomaram como base as obras de Wan Jiye, introduzindo algumas alterações, na redacção, mas mantendo intactos os factos históricos. Zhang Tingyu, quando foi chamado para se responsabilizar pela revisão da «História da Dinastia Ming», tomou como base os «Anais Históricos» de Wang Hongxu, convertendo-os, através de cortes, nas quatro biografias da «História da Dinastia Ming» tal como hoje são conhecidas, e quem hoje se dedica ao estudo da história dos intercâmbios entre a Europa e a Ásia prefere geralmente tomar por base estes registos1. * Doutorando em História pela Universidade de Nanjing. Vogal do Conselho de Gestão da Fundação Macau. 1 Zhang Weihua, «Notas das Biografias de Quatro Países Europeus da Dinastia Ming», prefácio da 1.ª edição, pág. l, Editora de Livros Clássicos de Shanghai, reedição de 1982. 371
  • Fo Lang Ji é o nome que na altura se deu a Portugal, o primeiro país europeu a chegar à China, por via marítima. Durante o período de 1553 a 1557, os Portugueses instalaram-se em Macau, que ainda hoje ocupam. As obras de You Xitang não são os primeiros documentos chineses a debruçar-se sobre os primeiros intercâmbios sino-portugueses e sobre a origem de Macau, pois já no ano 43 do reinado de Jiajing da dinastia Ming (1564) Pang Shangpeng, na sua «Descrição Sucinta da Segurança de Macau», descreve, duma forma relativamente pormenorizada: «.. . A sul de Cantão, encontra-se o distrito de Xiangshan, banhado pelo mar; leva-se um dia para ir de Yongmo a Macau (Hong Keng Ou), rodeado pelo mar, onde barcos de comércio estrangeiros se reúnem dedicando- -se ao negócio... Durante as épocas do Verão e Outono, chegam os barcos estrangeiros; de início eram apenas dois ou três barcos, mas recentemente o número de barcos aumentou para mais de vinte, podendo vir a duplicar. Nos anos anteriores, os barcos ancoravam na Ilha de Langbai (Lampacau), separada por uma grande distância de águas, em condições que muito dificultavam a permanência dos mercadores, razão pela qual o mandarim encarregado da defesa de Macau autorizou a construção de barracas provisórias, que eram desmontadas quando os barcos voltavam a fazer-se ao mar. Só nos últimos anos começaram a entrar na baía de Macau para ali construir casas, tendo erguido centenas de casas em apenas pouco mais de um ano, e hoje o número de casas construídas já ultrapassou mil. Todos os dias estão em contacto com os chineses, obtendo bons lucros, de modo que pessoas vindas de todos os lados do país acorrem a Macau, mesmo velhos e crianças. Hoje o número dos estrangeiros já ultrapassou dez mil...»2. Nas «Crónicas de Guangdong» compiladas por Guo Fei no ano 30 do reinado de Wanli (1602), pode encontrar-se a entrada «Macau» (volume 69), onde se descreve: «No ano 32 do reinado Jiajing (1553), os estrangeiros que pretendiam ancorar seus barcos em Macau, sob pretexto de ter barcos estragados pela tempestade e mercadorias molhadas, pediram terras emprestadas para secar as mercadorias, e Wang Bai, vice-encarregado de assuntos marítimos (haitau), subornado, acabou por autorizá-lo. Havia naquela altura apenas umas dezenas de barracas e casas provisórias, mas depois construtores e comerciantes que pretendiam lucros fáceis passaram a construir-lhes casas de tijolo e madeira, começando a tomar forma de povoação. Desde então as diversas baías deixaram de funcionar, e a de Macau tornou-se ancoradouro de abrigo». Esta descrição passa a ser a referência exemplar dos posteriores anais históricos de autores diversos, nomeadamente You Xitang. A edição do reinado de Kangxi, da «Selecção de Xitang — Biografias de Países Estrangeiros da Dinastia Ming», da autoria de You Xitang, é outra vez aproveitada por Wan Sitong nos seus «Anais Históricos da 2 «Monografia de Macau (Ou Mun Kei Leok)», da autoria de Yin Guangren e Zhang Rulin, págs. 20-21, Editora do Ensino Superior de Guangdong, 1988. 372
  • Dinastia Ming», edição do ano 38 do reinado de Kangxi (1699). E esta obra de Wang Sitong passa a ser a base da «História da Dinastia Ming», da autoria de Zhang Tingyu e outros. Muitas das posteriores histórias biográficas, histórias oficiosas e crónicas locais, incluindo a «Monografia de Macau», ao relatar os intercâmbios entre a China e Portugal e a origem de Macau, seguem a versão da «História da Dinastia Ming», embora possam ser notadas algumas pequenas diferenças quanto à linguagem e redacção. Assim, hoje, quem se dedica ao estudo da história de Macau, não pode deixar de tomar como referência a «História da Dinastia Ming — Biografia de Portugal». A «História da Dinastia Ming», oficialmente compilada e publicada no ano 13 do reinado de Yongzheng (1735), é considerada como de alto valor em termos de exactidão de dados históricos, sistematização e estilo, e sendo uma obra digna de destaque, de entre as Vinte e Quatro Histórias (histórias dinásticas desde os tempos remotos até à dinastia Ming). No entanto, na «Biografia de Portugal», que conta cerca de 2 500 caracteres chineses, e muito embora os autores tenham envidado grandes esforços na escolha, revisão e confirmação de factos históricos, podem ser descobertos vários erros. Foi assim que, em 1934, o Professor Zhang Weihua, famoso especialista na história das relações entre a China e os países estrangeiros, procedeu à sua revisão, a partir da origem das descrições de factos históricos, recompilando-as de forma complementar e comparandoas com as descrições existentes, da época, da autoria de ocidentais, tendo tomado como referência uma centena de obras, nomeadamente, os «Estudos das Relações entre o Oriente e o Ocidente», de Zhang Xie, «Planificação Ilustrada dos Mares», de Hu Zongxian, «Consultas das Histórias das Diversas Terras», de Yan Congjian, «Textos Selectos da Sala da Honestidade», de Yu Dayou, «Admoestações de Guo Ji», de Guo Shangbin, «Relação das Vantagens e Desvantagens de Todos os Países», de Gu Yanwu, «Relação das Maiores Fontes», de Huang Zuo, «Relação das Famosas Montanhas» e «Livro de Fujian», de He Qiaoyuan, «Relação dos Tributos dos Países Ocidentais», de Huang Xingzeng. Para além destas, podem citar-se toda uma série de crónicas locais oficiais, como, por exemplo, a «Nova Descrição de Guangdong», «Crónica de Guangdong», «Crónica do Distrito de Xiangshan», «Crónica de Fujian», entre outras. Nos inícios da década de 70, o Professor Dai Yixuan, investigador de história de Macau, também procedeu à revisão da «História da Dinastia Ming — Biografia de Portugal», corrigindo e comentando o texto, tendo tomado como referência diversas obras chinesas e estrangeiras3. 1.2. «MONOGRAFIA DE MACAU» Os anais históricos chineses que se referem a Macau são poucos, e 3 Dai Yixuan, «História da Dinastia Ming — Biografia de Portugal, correcções e comentários», Editora da Academia das Ciências Sociais da China, Beijing, 1984. 373
  • destacam-se a «Crónica Ilustrada do Mundo Marítimo», de Wei Yuan, «Descrição dos Grandes Acontecimentos de Guangdong», de Guo Fei, «Panorama da Defesa Marítima de Guangdong», de Lu Kum e outros, «Crónica das Alfândegas de Guangdong», de Liang Tingnan, «Submissão dos Povos de Terras Remotas por Parte da Corte», de Wang Zhichun, «História do Tratamento dos Assuntos Estrangeiros», de Wen Qing e outros, «Dados Históricos das Relações Diplomáticas da Dinastia Qing», de Wang Yanwei e Wang Liang, entre outros. Entre as obras que se dedicam especialmente a Macau figuram a «Descrição Ilustrada de Macau», «Sobre a Situação de Macau» e «Sobre o Controle dos Estrangeiros em Macau», de Zhang Zhentao, «Descrição de Macau», de Xue Yun, «Descrição de Macau», de Lu Xiyan, «Selecção de Documentos Oficiais de Macau», de Cai Guozhen, «Registos de Demarcação de Macau», de Zheng Miangang, entre outras, sendo a mais influente a «Monografia de Macau», de Yin Guangren e Zhang Rulin. A «Monografia de Macau», concluída no ano 16 do reinado de Qianlong (1751), é a única crónica local de Macau, sendo também a primeira obra em chinês a descrever, de forma completa e sistemática, a geografia, história, política e sociedade macaenses, e a primeira obra dedicada aos estudos da história de Macau. A obra, composta de três partes, divide-se em dois volumes. A parte «Situação», do primeiro volume, descreve a situação geográfica, colinas e mares de grande interesse de Macau; a parte «Administração e Defesa», descreve a história de Macau; ou seja, o processo da ocupação de Macau por parte dos portugueses e a sua jurisdição e administração durante as dinastias Ming e Qing; a terceira parte, que constitui o segundo volume, intitulada «Estrangeiros em Macau», faz um esboço fisionómico dos estrangeiros, com descrições sobre o seu vestuário, folclore e dia-a-dia, os produtos em uso e respectivas técnicas de produção, bem como a sua língua, falada e escrita, entre muitos outros assuntos abordados. Os seus autores, Yin Guangren e Zhang Rulin, assumiram um após outro, o cargo de tongzhi, ou intendente, responsável pelos assuntos de Macau. Ambos conheciam a realidade social de Macau, e, para a compilação da sua obra, «percorrem as ilhas, visitam residentes locais e estrangeiros, reúnem e estudam livros e documentos e fazem apontamentos para poderem preencher lacunas da crónica», dando igual consideração à pesquisa in loco e aos estudos de documentos e dados. Pode afirmar-se que a «Monografia de Macau» possui, em termos históricos, grande valor. Da «Monografia de Macau» existem várias versões, e a versão revista e anotada recentemente pelo Professor Zhao Chunchen, é de todas a mais credível4. A versão japonesa foi publicada no início do século XIX. Em 1950, o sinólogo macaense Luís G. Gomes traduziu-a para português, mas com muitos erros. Numa palavra, a «Monografia de 4 A edição em caracteres simplificados foi editada em 1988 pela Editora de Ensino Superior de Guangdong, e a de caracteres tradicionais, do ICM, saiu à luz em 1992. 374
  • Macau», como a primeira obra especialmente dedicada à descrição de Macau, é a base de muitas obras clássicas sobre Macau, possui alto valor académico e exactidão factual, embora sejam superficiais os seus conhecimentos sobre a história, geografia, política e direito do Ocidente e insuficientes os seus conhecimentos sobre a organização administrativa e folclore dos portugueses de Macau, devido às limitações da época5. 1.3. DOCUMENTOS E DADOS HISTÓRICOS DE PORTUGAL E DE OUTROS PAÍSES OCIDENTAIS Dos documentos históricos que referiram Macau, o mais antigo será a carta que Fernão Mendes Pinto dirigiu em 20 de Novembro de 1555 ao Reitor da Companhia de Jesus de Goa, «Mas porque hoje cheguei de Lampacau, que é o porto onde estamos, a esta Macau, que é a outras seis léguas mais avante, onde achei o padre Mestre Belchior, que de Cantão aqui veio ter...». Não obstante, esta carta, despachada de Macau, destina todo o seu espaço ao relato do processo da viagem da índia a Macau, e este último só assim ligeiramente tocado, pois o seu interesse é apenas testemunhar a verdade da chegada do autor à China, assim testemunhando a veracidade da sua obra posterior «Peregrinação». No capítulo 221 desta obra, publicada em 1614, Fernão Mendes Pinto diz: «Ao outro dia pela manhã nos partimos desta ilha de Sanchão e ao sol-posto chegámos a outra ilha que está mais adiante seis léguas para o norte, chamada Lampacau, onde naquele tempo os portugueses faziam sua veniaga com os chinas, e aí se fez sempre até o ano de 1557, que os mandarins de Cantão, a requerimento dos mercadores da terra, nos deram este porto de Macau, onde agora se faz, no qual, antes ilha deserta, fizeram os nossos uma nobre povoação de casas de três, quatro mil cruzados, e com igreja matriz em que há vigário e beneficiados, e tem capitão e ouvidor e oficiais de justiça, e tão confiados e seguros estão nela, com cuidarem que é nossa, como se ela estivera situada na mais segura parte de Portugal»6. Esta é a uma das primeiras, senão a primeira descrição de Macau, embora muito sucinta. Quanto ao estado das relações entre a China e Portugal, e Macau, nos seus primeiros tempos, muitos missionários ocidentais, nomeadamente Mateus Ricci, Alessandro Valignano, Álvaro Semedo, Louis Buglio e Jean B. du Halde, chegaram a referi-las ao descrever o Império Chinês, tal como o fizeram outros missionários portugueses, de tempos anteriores, como Manuel Teixeira, que referem também muitas vezes Macau e os seus assuntos, nas suas cartas e relatórios dirigidos aos seus 5 O historiador de Macau Zhang Wenqin fez estudos completos sobre a «Monografia de Macau»; ver «Macau e a História e Cultura da China», da sua autoria, págs. 139 a 177, edição da Fundação Macau, 1995. 6 Fernão Mendes Pinto, «Peregrinação», Vol. II, págs. 342 a 343, Publica ções Europa-América, Lisboa, 1988. 375
  • superiores. Os seis autores do século XVII, que mais escreveram, e com maior pormenor, sobre Macau, encontram-se documentados, em «Macau na Época da Restauração», da autoria de C. R. Boxer7. Um deles é António Bocarro, que, como cronista da índia, assumiu o cargo de Guarda-mor da Torre do Tombo, do Estado da índia. O «Livro das Plantas de Todas as Fortalezas, Cidades e Povoações do Estado da índia Oriental», escrito em 1635 por António Bocarro, é a obra que mais cedo e mais detalhadamente descreve Macau. Apresenta pormenorizadamente, através das plantas, algumas importantes fortalezas de Macau e descreve também, duma forma sucinta, a geografia, história, e realidades sociais de Macau, tendo dado finalmente explicações sobre as cidades e vilas, a renda e a defesa da China. O segundo autor deve ser o inglês Peter Mundy, que, acompanhando o capitão John Weddell, chegou a Macau em 5 de Julho de 1637, numa viagem de turismo. As obras de Peter Mundy, tipo notas de viagem ou diário, carecem de precisão, mas descrevem o folclore de Macau duma forma viva e profundamente humana. A obra «Descrição de Macau», escrita aproximadamente em 1638 pelo italiano Marco d'Avalo, num estilo literário entre o de António Bocarro e as notas de viagem de Peter Mundy, é também um documento importante. A referida obra tem apenas oito páginas, mas descreve, duma forma bem explícita e numa linguagem fluente, a geografia, defesa e história recente de Macau, assim como o seu comércio com Cantão e outras zonas, podendo classificar-se como possuindo alto valor histórico. Por outro lado, a relação de viagem que António Fialho Ferreira apresentou ao Rei em 1643 depois de, numa missão real, ter dado a conhecer em Macau a notícia da Restauração de Portugal, o capítulo da famosa «História de Portugal Restaurado», que se refere a Macau, da autoria de D. Luís de Meneses, Conde da Ericeira, e o «Memorial» que se refere ao mesmo facto, da autoria de António Francisco Cardim que assumiu o cargo de bispo de Macau, constituem também dados indispensáveis para conhecer a realidade social de Macau daquela época. O «Papel de Macau na Queda da Célebre Dinastia Ming», da autoria de C. R. Boxer (Macau, 1938), contém um relatório que um jesuíta anónimo escreveu em 1648, bem como duas cartas que o Governador de Macau dirigiu ao Vice-Rei da índia. Estes documentos descrevem detalhadamente o facto da imperatriz e da imperatriz-mãe do imperador Yongli terem recebido o baptismo católico nas vésperas da queda da sua dinastia, e o processo em que o Imperador da dinastia Ming, refugiado para o Sul pede aos portugueses de Macau que lhe enviem canhões para o ajudar na sua luta contra os Manchus, pela restauração da dinastia. Embora com a colaboração dos portugueses de Macau, e ajuda prestada em termos de recursos humanos, financeiros e 7 C. R. Boxer, «Macau na Época da Restauração», Imprensa Nacional, Macau, 1942. Em 1988, a companhia Heineman, de Hong Kong, reeditou a obra, com o título de «Seventeenth Century Macau». 376
  • armas, a dinastia Qing foi instaurada. Servirá de consolo saber que Macau não passou a ser, por este facto, alvo de vingança ou castigo por parte do novo poder instaurado. Entretanto, no século XVIII, os registos históricos sobre Macau, já em grande número, tornam-se também mais detalhados. Em «Oriente Conquistado a Jesus Cristo pelos Padres da Companhia de Jesus da Província de Goa», publicado em 1710, da autoria do Pe. Francisco de Sousa, que descreve detalhadamente todo o processo em que portugueses de Macau se deslocaram em 1582 a Zhaoqing para subornar Chen Rui, Governador de Guangdong e Guangxi, a fim de assegurar o estabelecimento dos portugueses em Macau, contém também uma apresentação global sobre Macau. Em 1745, o frade José de Jesus Maria escreve em Macau a «Ásia Sínica e Japónica», reunindo nela não poucos arquivos do Senado, dos quais muitos se perderam posteriormente, e dedicando cinco partes inteiras da obra à descrição de Macau. Ao referir a situação decadente que se vivia na altura em Macau, o autor não pôde conter o seu profundo lamento. Não obstante, Macau, como lugar esquecido, só em 1783 passou a chamar verdadeiramente as atenções da corte portuguesa, com a sua decadência. O ministro Martinho de Melo e Castro, despachou, em 4 de Abril do mesmo ano, uma instrução ao Governador da índia, onde criticava energicamente a má administração do Senado de Macau devido à sua actuação soberba, manifestando nesse documento o seu descontentamento para com o facto de os portugueses de Macau obedecerem ao governo da dinastia Qing. Dava então ordens expressas para que fosse reforçado o poder do Governador, que representava a Corte Real. Desde então as instituições administrativas portuguesas em Macau começaram a ter carácter colonial. A instrução de Martinho de Melo e Castro, que abrange um leque extenso de assuntos, e seus «Apontamentos e notícias para a instrução», que D. Frei Alexandre de Gouveia, nomeado Bispo de Pequim, levou para o Governador da índia, assim como a instrução que o Governador da índia dirigiu a D. Frei Alexandre de Gouveia e a carta em que o Governador da índia pedia o parecer ao Procurador da índia sobre a aplicação em Macau das «Providências Régias», são os mais importantes documentos para investigar e estudar a história política do século XVIII em Macau. Estes e demais documentos e cartas estão reunidos na «Instrução para o Bispo de Pequim e Outros Documentos para a História de Macau», publicada em Lisboa em 1943 e reeditada em Macau em 1988, pelo Instituto Cultural de Macau8. 2. UMA RETROSPECTIVA DOS ESTUDOS DA HISTÓRIA DE MACAU Consideramos aqui a «Monografia de Macau», dos meados do 8 «Instrução para o Bispo de Pequim e Outros Documentos para a História de Macau», Instituto Cultural de Macau, 1988.377
  • século XVIII, como sendo o início dos estudos da história de Macau, pois é a primeira obra em chinês a descrever Macau duma forma completa e sistemática, embora não poucos considerem que «An Historical Sketch of the Portuguese Settlements in China», da autoria de Anders Ljungstedt, editada em Macau e Boston, respectivamente em 1832 e 1836, é na verdade a primeira obra sobre a história de Macau9. Qual das duas deu então início aos estudos da história de Macau? Esta questão não se reveste de grande significado. O que merece referência é que a obra de Anders Ljungstedt, escrita em inglês, tem exercido maiores influências no círculo da historiografia sobre Macau no Ocidente. Talvez de referir ainda é que a chamada «questão de Macau», que se tornou posteriormente o factor dominante e o fulcro das relações sino-portuguesas, apareceu só nos finais do século XVIII. Se considerarmos apenas como um sinal de amizade o facto de o Rei de Portugal ter enviado à China, em 1752, a embaixada de Francisco de Sampaio, o facto de o ministro Martinho de Melo e Castro ter nomeado em 1783 D. Frei Alexandre de Gouveia, Bispo de Pequim, que assim entrou na Corte da dinastia Qing, pode ser entendido à luz de um estratagema bem pensado: com o seu estabelecimento na corte imperial chinesa, tudo se tornaria fácil, e esperava-se que D. Frei Alexandre de Gouveia pudesse esclarecer quais os privilégios, isenções e liberdades que o imperador chinês tinha concedido a Portugal, e qual o estatuto legal de Macau10. Portugal, consciente da questão da soberania de Macau que se lhe colocou, passou a procurar fundamentos legais que pudessem justificar o seu estabelecimento em Macau, para além de mandar o Governador apoderar-se dos poderes do Senado de Macau, que até então se mostrara obediente ao governo da dinastia Qing. O imperador chinês concedera o território de Macau aos portugueses, como pagamento pela colaboração prestada na expulsão dos piratas; esta afirmação é mencionada na «Relação da Grande Monarquia da China», de Álvaro Semedo, dos meados do século XVII, sendo também sustentada pela maioria dos missionários da altura. Com a publicação em 1735 da «Description geographique, histórique, chronologique, politique de l'empire de la Chine et de la Tartarie Chinoise», de Jean B. du Halde, em Paris, a referida afirmação passou a ser mais amplamente conhecida. Entrando nos finais do século XVIII, nomeadamente durante o período ante e pós Guerra do Ópio, os ingleses começaram a suspeitar da sua autenticidade e dos direitos de soberania dos portugueses em Macau, o que muito preocupava Portugal, de modo que as autoridades 9 Ver C. R. Boxer, «Fidalgos no Extremo Oriente», pág. 291, edição da Fundação Oriente e do Museu Marítimo de Macau, 1990; num discurso anexo do prefácio da reedição de 1992 da obra de Anders Ljungstedt, o Pe. Manuel Teixeira manifesta a mesma opinião. Ver também «A partir duma posição sobrenacional», da autoria de Wu Zhiliang, «Diário de Macau» (Jornal Ou Mun), de 20 de Agosto de 1995. 10 A obra citada na nota 8, pág. 46. 378
  • de Lisboa começaram a rebuscar os arquivos históricos, pretendendo encontrar fundamentos eloquentes para a sua presença em Macau. No entanto, a dinastia Qing, que nunca deixou de afirmar que «não há no mundo um território que não seja nosso», continuava a actuar, como sempre, mantendo essa posição perante a soberania de Macau, mesmo após a Guerra do Ópio. «An Historical Sketch of the Portuguese Settlements in China», de Anders Ljungstedt, satisfazia as necessidades dos colonialistas ocidentais do século XIX, que, a fim de expandir a sua presença na China, pretendiam conhecê-la melhor. Não obstante, através de factos inquestionáveis, o autor negou firmemente que Portugal possuísse a soberania sobre Macau, o que colocou o Governo de Portugal numa posição embaraçosa. Em 1835, José Inácio de Andrade escreveu a «Memória sobre a Destruição dos Piratas da China e o Desembarque dos Ingleses na Cidade de Macau e Sua Retirada», com uma pretensão bem conhecida: estabelecer um monumento à vitória dos portugueses sobre o líder dos piratas Cam-pau-sai, pessoa cuja existência não se pode confirmar, ou sobre outra pessoa de nome semelhante, que é na verdade anacrónica. O Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal mandou mesmo o seu embaixador na França, o Visconde de Santarém, aprofundar os estudos sobre o direito do estabelecimento dos portugueses em Macau; consequentemente, uma «Memória sobre o Estabelecimento dos Portugueses em Macau» saiu à luz em 1852, em Paris11. Foi precisamente nessa altura que um grande debate sobre a soberania de Macau começou a abalar o círculo da história, constituindo o principal tema e fulcro dos estudos da história de Macau durante os últimos mais de cem anos. Hoje em dia, embora a «Declaração Conjunta Luso-Chinesa» tenha chegado a um bom termo a respeito da história e futuro de Macau, o debate continua a decorrer nos círculos académicos, embora em menor escala. A realidade parece ser que, quanto à origem de Macau, ainda não se tirou uma conclusão final entre os historiadores chineses e portugueses, designadamente nos círculos do ensino no Território, por forma a orientar a compilação de materiais didácticos da sua história. O Visconde de Santarém, com a sua «Memória sobre o Estabelecimento dos Portugueses em Macau», não conseguiu encontrar fundamentos nem justificação convincente para alicerçar a soberania de Portugal sobre Macau, tendo-se proposto a investir recursos humanos e materiais na compilação e tradução de dados históricos sobre Macau. Depois da tentativa frustrada de Portugal pretender, em 1862, assinar com a China um acordo sobre o estatuto de Macau esta proposta mereceu a devida consideração de António Marques Pereira que se dedicou ao 11 Ver o «Portugal à Procura de Fundamentos que Possam Justificar a Sua Soberania sobre Macau durante o Período Ante e Pós Guerra do Ópio», da autoria de Wu Zhiliang, 1996, a publicar. 379
  • trabalho, sendo depois sucedido pelo seu filho J. F. Marques Pereira; começou pela pesquisa sobre as folhas de 1867 do «Boletim Oficial», tendo compilado as «Ephemérides Commemorativas da História de Macau e das Relações da China com os Povos Cristãos», publicada no ano seguinte na l.a série da revista «Ta-Ssi-Yang-Kuo - Arquivos e Anais do Extremo Oriente Português». O filho herdou o trabalho do pai e publicou o 2.° número da dita revista, tendo conservado deste modo muitos arquivos e documentos históricos preciosos. A 2.a série foi reeditada em 1986 pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, encontrando-se esta edição já esgotada. No ano passado, a Fundação Macau e a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude voltaram a reeditar as duas séries da revista. «Macau — Materiais para a Sua História no Século XVI», da autoria de Jordão de Freitas, publicado em 1910, foi reeditado em 1988 pelo Instituto Cultural de Macau. Outra fonte histórica não menos importante, «A Abelha da China», o primeiro jornal a sair nos territórios chineses, foi também reeditado, em 1994 e num só volume, pela Universidade de Macau e Fundação Macau. Com a assinatura em 1887 do «Tratado da Amizade e Comércio entre Portugal e a China», os estudos da história de Macau conheceram um novo salto. Em 1888, o oficial Bento da França, que tinha prestado serviço em Macau, publicou em Lisboa os «Subsídios para a História de Macau», apesar da influência não ser tanta como a de «Historie Macao», de Montalto de Jesus. Este, e posteriormente J. M. Braga (que publicou em 1949 «The Western Pioneers and Their Discovery of Macao»), opuseram-se aos pontos de vista de Anders Ljungstedt. Interessante é que estes dois autores, ambos descendentes dos portugueses, tenham escrito as suas obras em inglês. A primeira edição de «Historie Macao» saiu à luz em Hong Kong em 1902, o que trouxe grande fama ao autor, tornando-o um herói patriótico de Macau; no entanto, os exemplares da edição revista, que saiu em 1926 em Macau, foram queimados em público pelas autoridades, devido à alteração da situação política de Lisboa, e Montalto de Jesus, foi considerado um traidor, acabando por morrer na miséria, num lar de caridade de Hong Kong12. As obras de Montalto de Jesus e de Marques Pereira, embora limitadas pela época, preconceituosos na utilização das fontes, não deixaram, apesar disso, de ser aproveitadas posteriormente pelos estudiosos nos estudos da história de Macau, mantendo-se esta situação quase inalterada até à geração de J. M. Braga. Só depois da criação da República da China, sobretudo após o surgimento da questão da demarcação do «Tratado de Amizade e Comércio entre Portugal e China» e após a assinatura em 1928 do «Tratado da Amizade entre Portugal e a China», os investigadores 12 Ver «Macau Histórico - a glória e o martírio de Montalto de Jesus», introdução da edição portuguesa, da autoria de Carlos Augusto Gonçalves Estorninho. E «Engano pela História», da autoria de Wu Zhiliang, «Diário de Macau», 3 de Setembro de 1995. 380
  • chineses modernos começaram a prestar atenção aos estudos da história de Macau. Na década de 30 deste século, saíram duas obras especialmente destinadas à descrição de Macau, e com grande influência. Uma é a «História das Relações Diplomáticas entre a China e Portugal» (Editora Comercial, Beijing, l.a edição em 1937, e uma reedição de 1991), de Zhou Jinglian, numa linguagem sucinta e com ideias explícitas. A outra é «Sino-portuguese Trade from 1514-1644»13, a tese de doutoramento que Tien-Tsê Chang fez em 1934, em Leiden, Holanda, sendo uma obra de grande interesse e com ricas citações de documentos em chinês e português. C. R. Boxer opina que a obra de Tien-Tsê Chang usa demasiados dados já anteriormente apresentados por anteriores letrados, introduzindo revisões e correcções menores, e contendo pon-tos de vista sem novidade14; no entanto, as obras contemporâneas que podem ser bem aproveitadas nesse sentido são poucas, à excepção das «Notas de Portugal, Ilha de Luzon, Holanda e Itália da História da Dinastia Ming» (posteriormente titulada «Notas das Biografias de Quatro Países da Dinastia Ming»), de Zhang Weihua, «Planta de Macau» (versão da Editora Comercial, 1928), de Wang Zhongda, «Estudos sobre as Divergências da Demarcação de Macau» (editado em Guangzhou, 1931), de Huang Peikun; segundo estatísticas incompletas, foram publicadas apenas 27 comunicações académicas15 sobre o tema da história de Macau, entre 1909 e 1949, em revistas diversas, nomeadamente a «Revista Oriente», «Boletim Anual da História», «Jornal História», «Ciências Sociais», entre outras. A maioria desses textos dedica-se à descrição do processo do estabelecimento dos portugueses em Macau e à discussão das suas datas. De não esquecer o «Estudo da Ocupação Portuguesa de Macau», reunido em «Estudos sobre as Comunicações no Mar Meridional da China dos Tempos Antigos» (tradução de He Jianmin, Editora Comercial, 1936), pelo japonês Toyohachi Fujida. A pormenorização e credibilidade dos estudos de Toyohachi Fujida é quase idêntica à de Zhang Weihua. Os dois volumes de «The Internacional Relations of the Chinese Empire» (publicados respectivamente em 1910e 1918, em Shanghai e Londres) e «The Chronicles of the East India Company Trading to China, 1635-1834» (Editora da Universidade Oxford, 1926-1929), obras da autoria de H. B. Morse, contêm também ricos dados sobre Macau. As duas obras têm versões em chinês16. 13 Versão em chinês, da tradução de Yao Nan e Qian Jiang, Editora China («Zhonghua Shuju»), Hong Kong, 1988. 14 Obra supracitada «Fidalgos no Extremo Oriente», pág. 293. 15 «Sobre a História de Macau, por Historiadores Chineses e Estrangeiros», da compilação de Huang Qichen e Deng Kaisong, prefácio, pág. 2, Fundação Macau, 1995. 16 «The International Relations of the Chinese Empire», da tradução de Zhang Huiwen e outros, edição da Livraria Sanlian, Beijing, 1957. «The Chronicles of the East India Company Trading to China, 1635-1834», da tradução de Ou Zonghua, edição da Editora da Universidade de Zhongshan, Guangzhou, 1991. 381
  • Quanto às publicações científicas em línguas ocidentais, o jornal «Toung Pao», de Hong Kong, e o «Boletim da Agência Geral das Colónias», de Lisboa, contêm comunicações sobre a história de Macau, enquanto o «Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau» não deixa de ser uma importante fonte para os estudos sobre a história de Macau. Nomeadamente durante o período da década de 30 a 50, os historiadores C. R. Boxer, J. M. Braga e Manuel Teixeira reuniram um número considerável de fontes originais e preciosas sobre a história de Macau, tendo-as publicado, com notas e comentários, no «Boletim Eclesiástico da Diocese de Macau», o que contribuiu significativamente para o desenvolvimento dos estudos da história de Macau. Em 1950, o «Mosaico», revista de história e cultura, lançou o seu primeiro número. A revista havia de durar sete anos, com periodicidade mensal. Nos meados da década de 60, o «Boletim do Instituto Luís de Camões» começou a chamar as atenções, afirmando-se como importante tribuna académica para os estudos da história de Macau. De lastimar apenas que esta publicação tenha deixado de se publicar em 1981. Os «Arquivos de Macau» são outra publicação digna de nota. Criados em 1939 e várias vezes suspensos, continuam a ser publicados, e, desde 1981, viram o seu nome alterado para «Boletim do Arquivo Histórico de Macau». Nos seus primeiros anos, graças aos grandes e incansáveis esforços de Luís G. Gomes, o Boletim organizou a publicou um número considerável de fontes originais. As supracitadas obras e seus autores estabeleceram os primeiros alicerces para os estudos da história de Macau. De destacar são Charles Ralph Boxer e Manuel Teixeira, que contribuíram consideravelmente para a recolha e organização de arquivos e outras fontes históricos, tendo escrito inúmeras obras. Após servir no exército britânico, C. R. Boxer dedicou toda a sua vida à pesquisa da influência que a presença portuguesa exerceu e ainda exerce no Extremo Oriente, trabalhando duma forma tão científica e pormenorizada que os seus estudos continuam a ser considerados autoridade máxima sobre o assunto. As suas obras «Fidalgos no Extremo Oriente», «Macau na Época de Restauração», «The Great Ship from Amacon» (1955, Lisboa), «Portuguese Society in the Tropics: The Municipal Councils of Goa, Macau, Bahia and Luanda, 1510-1800» (1965, Editora da Universidade de Wisconsin) e «The Portuguese Seaborne Empire, 1415-1825» (1969, Londres), constituem obras indispensáveis para estudar e pesquisar a história de Macau nos seus primeiros tempos. No entanto, a meu ver, os «Dares-e-Tomares», segredo da sobrevivência de Macau, que C. R. Boxer resumiu das relações sino-portuguesas, merecem uma profunda reflexão para os investigadores que se dedicam aos estudos da história de Macau17. O P.eManuel Teixeira chegou a Macau ainda criança, e dedicou-se 17 C. R. Boxer, «Dares-e-Tomares nas Relações Luso-Chinesas durante os Séculos XVI e XVIII através de Macau», Imprensa Nacional, Macau, 1981. durante toda a sua vida aos estudos da história da missionação católica 382
  • e da história de Macau, tendo escrito mais de cem obras, cuja variedade de temas nunca foi ultrapassada por ninguém. Há quem o critique, sobretudo por citar dados sem referir as suas fontes, o que dificulta alguns leitores mais atentos; não obstante, o seu contributo no sentido de preservar os dados históricos ser indubitável. As obras do P.e Manuel Teixeira foram na sua maioria publicadas em Macau. Das suas obras destacam-se «Macau e a sua Diocese» (1940-1979), em 16 volumes, «Macau no Séc. XVII» (1982) e «Macau no Séc. XVIII» (1984), obras que podem considerar-se enciclopédias da história de Macau, e referências indispensáveis para os que se dedicam aos estudos da história de Macau. A partir da década de 50, os investigadores chineses nunca interromperam os seus estudos sobre a história de Macau, mas a sua intensidade já é outra, tendo sido publicadas muito poucas comunicações e livros. Das obras conhecidas figuram «Sobre a Chamada Expulsão dos Piratas na História de Macau» (publicado no «Jornal da Universidade de Zhongshan», n.° 3, 1957), de Dai Yixuan, «Comércio de Macau com o Exterior a partir dos Meados da Dinastia Ming» (publicado no «Boletim Académico do Instituto de Estudos Culturais da China», da Universidade Chinesa de Hong Kong, n.° 2, 1972), de Quan Hansheng, «Dados Históricos sobre a Invasão Portuguesa a Macau» (1961, Editora do Povo de Shanghai), de Jie Zi, e «Crónica dos Chineses Residentes em Macau» (1964, Comissão da Redacção da Crónica dos Chineses Ultramarinos de Taipé), da compilação de Ding Zhongjiang e outros. As «Relações entre Macau e a China nos Séculos XVI a XVIII», tese de doutoramento que Lam Chi Seng, fez na Universidade de Hong Kong, em 1970, é uma crónica que aborda a história de Macau duma forma relativamente completa, obra ainda não publicada. E quanto a «The Macau Formula: A Study of Chinese Management of Westerns from the Mid-Sixteenth Century to the Opium War Period», tese de doutoramento que Fok Kai Cheong fez na Universidade de Hawai, em 1978, apenas alguns capítulos chegaram a ser publicados na «Revista de Cultura» (n.° 16 de 1991), do Instituto Cultural de Macau. Só na década de 80, os estudos da história de Macau, por parte dos investigadores chineses, começaram a registar um desenvolvimento significativo. 3. SITUAÇÃO ACTUAL DOS ESTUDOS DA HISTÓRIA DE MACAU Em 1979, a China e Portugal estabeleceram relações diplomáticas. Em 1985, o futuro de Macau foi colocado na sua agenda. Dois anos depois, com á assinatura da «Declaração Conjunta Sino-Portuguesa», a questão de Macau, que a história nos legou, acabou por ser resolvida duma forma satisfatória. Podemos dizer que, entrando na década de 80, os estudos da história de Macau começaram a viver uma nova etapa. O que mais caracteriza esta etapa será o facto de, durante o período de transição político-administrativa de Macau, os estudos da história de 383
  • Macau terem captado o interesse dos investigadores, chineses e portugueses, tendo saído à luz um número considerável de obras e estudos sobre este tema. Obras importantes sobre a história de Macau, de autores supracitados, nomeadamente Zhang Weihua, Zhou Jinglian, Tien-Tsê Chang, Anders Ljungstedt, Montalto de Jesus, Luís G. Gomes e C. R. Boxer, foram reeditadas ou traduzidas. Devemos reconhecer que, por motivos diversos, os historiadores da China nunca prestaram a devida atenção aos estudos da história de Macau, de modo que os resultados dos seus estudos são quantitativa e qualitativamente atrasados quando comparados com os dos historiadores ocidentais. A partir da década de 80, a questão de Hong Kong e Macau voltou a chamar as atenções; o ambiente académico da China tem-se tornado também cada vez mais liberal, e, por outro lado, o rápido desenvolvimento económico de Macau criou as condições materiais necessárias para se estabelecerem os alicerces para os estudos da história de Macau, de modo que se registou uma melhoria notória, desenvolvendo-se a um ritmo sem precedentes. Muitos investigadores chineses publicaram comunicações nos jornais e revistas, editando no país e no exterior livros que abordam a história de Macau, nomeadamente Dai Yixuan, Huang Wenkuan, Huang Qichen e Zhang Wenqin, da Universidade de Zhongshan, Deng Kaisong e Yang Renfei, da Acade-mia das Ciências Sociais da Província de Cantão, Huang Hongzhao, da Universidade de Nanquim, Wei Qingyuan, da Universidade do Povo da China, Fei Chengkang, da Academia das Ciências Sociais de Xangai, entre outros, enquanto o meio académico de Macau tem feito também seus próprios esforços: criou-se a revista «Hou Keng», da Associação de Ciências Sociais de Macau e a revista «Estudos de Macau», do Centro de Estudos de Macau da Universidade de Macau, e os jornais «Diário de Macau», «Va Kio» e outros destacaram colunas até páginas especiais para os estudos da história de Macau, vivendo o círculo de história de Macau em novo auge. Quanto aos livros, merecem referência a «História da Dinastia Ming — Biografia de Portugal: Correcções e Comentários» (1984), de Dai Yixuan, o «Sobre a História de Macau» (1987, Editora San Kuong de Macau), de Huang Wenkuan, a «História de Macau» (1987, Editora Comercial, Sucursal de Hong Kong) e o «Resumo da História de Macau» (1991, Editora do Povo de Fujian), de Huang Hongzhao, a «História Concisa de Macau» (1988, Editora Zhong Liu, Hong Kong), de Yuan Bangjian e Yuan Guixiu, «Os Quatrocentos Anos de Macau» (1988, Editora do Povo de Shanghai), de Fei Chengkang, a «História de Macau» (dos tempos remotos a 1840), de Huang Qichen, e a «História de Macau» (1840-1949), de Deng Kaisong (os dois últimos livros são editados pela Associação da História de Macau, em 1994). O letrado de Taiwan, Guo Yongliang, publicou em 1990 um livro intitulado «Relações entre Macau e Hong Kong nos Seus Primeiros Tempos» (Instituto de Estudos da História Moderna da Academia Sínica, Taipé). Quanto às comunicações académicas, destacam-se a «Mudança do Estatuto de 384
  • Macau no Período do ante e pós Guerra do Ópio» (revista «Estudos da História Moderna», n.° 3, 1986), de Wang Zhaoming, a «Posição e Papel especial de Macau durante o Reinado de Kangxi da Dinastia Ming» (revista «Estudos da História da China», n.° l, 1992), de Wei Qingyuan, e «Uma Reavaliação da Posição de Macau nos Intercâmbios Culturais entre o Oriente e o Ocidente» («Mensário Academia», n.° 8, 1993), de Fei Chengkang. Zhang Wenqin reuniu também parte das suas comunicações num livro titulado «Macau e História e Cultura da China» (1995, Fundação Macau). A selecção «Intercâmbios Culturais entre o Oriente e o Ocidente» (coordenação de Wu Zhiliang, 1994, Fundação Macau), onde se encontram reunidas as comunicações proferidas no «Simpósio Internacional sobre os Intercâmbios Culturais entre o Oriente e o Ocidente em Macau» que teve lugar em 1993, em Macau, a «Actas de Comunicações dos Simpósios Internacionais sobre a História e Cultura de Macau» (Huang Xiaofeng e outros, Associação de Estudos Culturais de Macau), publicada em 1995, e a «Selecção de Documentos Históricos do Porto de Macau» (l 991, Editora do Povo de Cantão), de Huang Qichen e Deng Kaisong, reúnem um número considerável de importantes artigos, dados, arquivos e apresentações sobre a história de Macau. Para além de prestar colaboração e fornecer ajudas financeiras aos investigadores do exterior que se dediquem a Macau,, os estudos sobre a história de Macau efectuados no Território têm registado progressos satisfatórios nos últimos dez anos. Em 1986, Lei Pan Chu publicou «Macau, Passado e Presente» (Editora San Kuong de Macau), obra bem acolhida pelo público; e a «Descrição dos Usos e Costumes e Paisagens de Macau» (1995, Fundação Macau), de Tang Si, pode considerar-se a obra irmã da de Lei Pan Chu. Durante um longo período, Chan Su Veng tem envidado esforços persistentes na recolha e organização de dados históricos, tendo publicado milhares de artigos, parte dos quais serão publicados em forma de livro, e por temas. Cheng Wai Ming, por sua vez, envolveu-se com profundidade em áreas variadas, tais como os estudos da história da religião, cultura e economia. Saíram recentemente do prelo duas obras suas dignas de nota: «Religiões de Macau» e «Os Quatrocentos Anos da Economia de Macau» (ambas em colaboração com Huang Qichen, 1994, Fundação Macau). Lam Sin Peng dedica-se exclusivamente aos estudos da história do ensino, tendo publicado «Elite Bilingue e Intercâmbios Culturais» (1994, Fundação Macau). Choi San dedica-se, com êxito, aos estudos da história das artes, tendo reunido parte dos seus artigos em «Visão de Macau» (1994, Fundação Macau). O «Sistema Político em Macau» (Wu Zhiliang, 1995, Fundação Macau), pretende analisar, duma forma preliminar, a evolução do regime político de Macau. Também merece referência a «Questão de Macau, em volta de Sua Soberania» (1994, Editora Yong Ye, Taipé, Taiwan), tese de doutoramento que Tan Zhiqiang, natural de Macau, fez na Universidade de Ciências Políticas de Taiwan, que analisa e estuda a história de Macau a partir do direito internacional, sendo um novo 385
  • fruto dos estudos. Pode dizer-se, em termos gerais, que os investigadores de Macau se caracterizam por um lado pela sua generalidade, como por exemplo, Ieong Wan Chong, Gary Ngai e Wong Hon Keong escreveram obras sobre a história de Macau, e Wong Hon Keong compilou também uma «Selecção de Dados Relacionados com a Questão de Macau: 1553-1985» (o jornal «Va Kio»); por outro lado, pela especialização, particularmente quanto aos estudos das personagens históricas, como por exemplo, «Sun Yatsen e Macau» (da autoria de Sheng Yonghua, Zhang Lei e Zhao Wenfang, 1991, Editora Relíquias Históricas), «Lin Zexu e Macau» (da redacção de Wong Hon Keong e Chan Su Veng, 1990), «Heróis de Macau — Façanhas da Associação da Assistência às Vítimas dos Desastres dos Quatro Círculos de Macau na Guerra Antijaponesa» (1990, Editora San Kuong de Macau), «Selecção de Poemas de Zheng Guanying» (Tang Keng Ping, 1995, Associação Chinesa de Poesia de Macau), «George Chinnery e Macau» (Chan Kai Chun, 1995, Fundação Macau), «Selecção de Poemas dos Quatrocentos Anos de Macau» (Yi Gang e outros, 1990, Editora Macau), entre outros. Os jornais e revistas em língua chinesa de Macau também publicaram um sem número de artigos sobre a história de Macau. Uma devida coordenação dos esforços a envidar, elevará, em breve, os estudos sobre Macau, incluindo os estudos sobre a sua história, a um novo nível. Quanto aos autores em línguas ocidentais, para além das duas obras de Manuel Teixeira, supracitadas, não se encontra publicada nem uma obra de história geral, para não referirmos a reedição de 1980 do «Resumo da História de Macau», material didáctico que Eudore de Colomban, (P.e Regis Gervaix), escreveu em 1927. Não faltam, no entanto, autores e obras influentes, como por exemplo, Austin Coates que publicou «A Macao Narrative», em 1978, em forma de prosa, através da Editora da Universidade da Oxford, e reeditou «Macao and the British» em 1988; assim como «A Viagem de Comércio MacauManila nos Séculos XVI a XIX» (1987, Centro de Estudos Marítimos de Macau) e «Os Extremos Conciliam-se» (1988, Instituto Cultural de Macau), da autoria do Pe. Benjamim Videira Pires; «Portugal in China» (1980, Klemmerberg), da autoria de Roderich Ptak, entre outros. Merece também referência R. D. Cremer, que compilou «Macau, City of Commerce and Culture» (API Presses Hong Kong, 1987, l.a edição, 1991, 2.a edição), obra que exerce grande influência nos países da expressão inglesa. O P.e Benjamim Videira Pires e Roderich Ptak também escreveram um número considerável de artigos sobre a história de Macau, parte dos quais foram publicadas na «Revista de Cultura», do Instituto Cultural de Macau. A «Revista de Cultura», a revista «Macau» (que começou a publicar-se sob o nome «Nam Van»), do Gabinete de Comunicação Social, e a «Administração - Revista da Administração Pública de Macau», editada pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, publicaram também um grande número de artigos sobre a história de Macau. Entrando na década de 90, o número de obras sobre a história de 386
  • Macau tem aumentado, passando, pouco a pouco, a dedicar-se aos estudos tratados em maior profundidade. A «História das Relações Diplomáticas entre Portugal e a China» (1991, Instituto Cultural de Macau), por exemplo, da autoria de João de Deus Ramos, descreve detalhadamente o processo em que o P.e António de Magalhães, na qualidade de enviado do imperador Kangxi, se deslocou a Portugal; em 1992, Beatriz Basto da Silva começou a editar, através da Direcção dos Serviços de Educação, a sua «Cronologia da História de Macau», tendo já saído à luz o volume 3 (século XIX), e os dois primeiros volumes traduzidos para chinês e editados em 1995 pela Fundação Macau. «Em Terra de Tufões — Dinâmicas da Etnicidade Macaense» (1993, Instituto Cultural de Macau), de João de Pina Cabral e Nelson Lourenço, é uma grande obra, que aborda a história e situação actual dos descendentes dos portugueses em Macau. Antes destes dois autores, outros dois autores do género merecem destaque, nomeadamente, Almerindo Lessa que escreveu «A História e os Homens da Primeira República Democrática do Oriente» (1974, Imprensa Oficial de Macau), e Ana Maria Amaro, que possui profundos conhecimentos sobre a sociedade e folclo-re dos macaenses, também com diversas obras publicadas. Quanto à história da política e direito, destacam-se «Macau 1999» (1990, Lis-boa), de Jorge Morbey, «Subsídios para a História do Direito Constitu-cional de Macau» (1991, Publicações O Direito, Macau), de Jorge Noronha e Silveira, «Preliminares do Estudo de Ciências Políticas» (1991, Publicações O Direito, Macau), de Vitalino Canas, e «Panorama de História Institucional e Jurídica de Macau» (1995, Fundação Macau), de António Manuel Hespanha. Esta última obra já tem uma versão em chinês. Um novo livro «Arquivos de Entendimento. Uma visão cultural da História de Macau», da autoria de António Aresta e Celina Veiga de Oliveira, baseado na série televisiva homónima de 12 episódios, vai em breve sair a público, constituindo o mais recente contributo português para a compreensão da História de Macau. Os historiadores portugueses têm também prestado a devida consideração aos estudos das personagens históricas. Estão hoje ao nosso alcance várias obras relativas ao escritor e sinólogo Camilo Pessanha e um sem número de artigos sobre governadores, bispos e demais personagens que influenciaram ou contribuíram para a sociedade de Macau. Merece também referência a colecção «Memória do Oriente», do Insti-tuto Português do Oriente, actualmente com cinco obras publicadas, cujos autores pertencem a uma nova geração de historiadores portugue-ses, que, na medida do possível, vão suprindo o tradicional preconceito nacionalista e se dedicam à recolha de dados provenientes das mais diversas fontes, tomando em consideração os diversos pontos de vista e sendo corajosos na busca da verdade dos factos. Eles são José Calvet de Magalhães com a sua obra «Macau e a China do Pós-guerra» (1992), Alfredo Gomes Dias com «Macau e a l Guerra do Ópio» (1993), João Guedes com o seu «Laboratório Constitucional», Francisco Gonçalves Pereira com «Portugal, a China e Questão de Macau» (1995), e António 387
  • Vasconcelos de Saldanha com «Memória sobre o Estabelecimento dos Portugueses em Macau do Visconde de Santarém» (1995), nomeadamente esta última obra, conta referências a um número considerável de documentos dos arquivos originais do Ministério dos Negócios Estrangeiros português, antigo Ministério do Ultramar. 4. CARACTERÍSTICAS E TENDÊNCIA DOS ESTUDOS DA HISTÓRIA DE MACAU Perfilar, de forma sucinta, a história de Macau através dos principais documentos relativos a Macau, não é tarefa particularmente difícil; no entanto, comentar, duma forma justa e objectiva, os documentos históricos existentes sobre e de Macau e os pontos de vista neles expressos, não é de forma alguma tarefa fácil. Através do acima exposto, damo-nos conta de que Macau é de facto uma cidade de cultura e comércio, mas, a partir duma visão mais panorâmica sobre toda a sua história, particularmente a sua história do período pós-Guerra do Ópio, temos de reconhecer que Macau é também uma cidade altamente política, profundamente influenciada pela situação política da China e de Portugal, sobretudo pelas relações sino-portuguesas, de modo que os estudos da história de Macau não podem deixar de se revestir de uma forte cor política. Verdade é que, nos estudos da história de Macau, não faltam boas obras que procuram a verdade nos factos, não obstante, não poucos historiadores, que defendem entre si pontos de vista completa-mente opostos, citam preconceituosamente e parcialmente obras e fontes de outra parte sem referir o seu contexto indispensável, prática que, associada aos obstáculos da língua, torna as suas obras difíceis de serem aproveitadas de forma completa e devida. As descrições sobre a história de Macau, em chinês e português, nos seus primeiros tempos, embora com certas pequenas diferenças com os factos históricos e, até submetidas ao anacronismo nalguns casos, dedicamse fundamentalmente aos estudos dos factos históricos e à procura da verdade dos factos. Após o surgimento da questão da soberania de Macau na primeira metade do século XIX, os estudos da história de Macau passaram a revestirse duma forte cor nacionalista, pois os investigadores dedicados aos estudos da história de Macau, quer chineses quer portugueses, pretendiam, na sua maioria, reunir os dados e fundamentos históricos que fossem a favor das suas respectivas pátrias, «estas obras que dão novas explicações sobre os factos já conhecidos para lisonjear o gosto nacionalista, não podem não deixar, desde logo, de poder oferecer novos conhecimentos que sejam em conformidade com a verdade dos factos»18, estando inevitavelmente condenadas a pontos de vista unilaterais. 18 «Main Trends of Research in the Social and Human Sciences: History», da autoria de Geoffrey Barraclough, pág. 196, da tradução de Yang Yu, Editora Traduções de Shanghai, 1987. 388
  • O que caracteriza a tendência dos estudos da história nos demais países e regiões da Ásia e América Latina é mais ou menos idêntico ao que caracteriza o mesmo tipo de estudos em Macau: o nacionalismo dos historiadores revela-se principalmente na defesa da sua posição, colonial ou anticolonial, de forma consciente ou inconsciente. Este facto pode justificar o fenómeno de que muitas obras sobre a história de Macau referem na realidade a história das relações sino-portuguesas ou a da diplomacia entre os dois países, enquanto a «própria» história de Macau não recebe a consideração devida. A este respeito, C. C. Griffon tem um comentário, ao referir os estudos da história da América Latina, «Uma vez que ultrapassemos os limites da narração histórica tentando explicar o como e porquê das transformações, os alicerces do nacionalismo nos estudos da história tornar-se-ão pouco firmes»19. Servirá de consolo que os historiadores da China e Portugal passaram a ter, nos últimos anos, um novo e bem diferente conhecimento de Macau, podendo aproveitar-se hoje registos históricos em língua diferente, com maior serenidade, e com maior consideração, à procura da verdade nos factos, a fim de estudar, duma forma devida e positiva, os problemas mais divergentes relacionados com a história de Macau, tendo-se registado uma grande aproximação quanto aos pontos de vista. A nova geração dos investigadores portugueses, partindo dos factos, abandonou a tradicional interpretação da soberania, e formulou uma nova visão, de «Jurisdição mista» ou «dualismo da soberania»20, enquanto a «ocupação colonial de mais de quatrocentos anos de Macau por parte de Portugal» passou a ser objecto da suspeita21, e a afirmação de que a convivência pacífica dos povos chinês e português é predominante apesar dos conflitos surgidos no período anterior à Guerra do Ópio22, tem vindo a ser aceite e reconhecida. A meu ver, embora a primeira Constituição de Portugal, de 1822, estipule que Macau faz parte dos seus territórios, os governos das dinastias Ming e Qing, durante três séculos, nunca deixam de considerar Macau como uma comunidade ou comuna de estrangeiros no seu território, organizada e administrada de acordo com o modelo e leis de Portugal, prática existente em cidades com grandes movimentos comerciais como Cantão e Xiamen desde a Dinastia Tang (618-907, d.C.). Posição esta que se mantém mesmo após a Guerra do Ópio, só que a dinastia Qing, enfraquecida e condenada à 19 Obra supracitada, de Geoffrey Barraclough, pág. 191. 20 Rui Afonso, Francisco Gonçalves Pereira, «The Political Status and Government Institutions of Macau», em «Hong Kong Law Journal», n.° l6de 1986; Celina Veiga de Oliveira, «Questão da Soberania de Macau», em «Intercâmbios Culturais entre o Oriente e o Ocidente», supracitada, págs. 171 a 174. 21 Lau Sin Peng, «Elite Bilingue e Intercâmbios Culturais», obra supracitada, págs. 231 a 238. 22 Fei Chengkang, «Uma Reavaliação da Posição de Macau nos Intercâm bios Culturais entre o Oriente e o Ocidente», obra supracitada. 389
  • decadência, deixa de poder exercer em Macau o poder da administração depois de ter sido obrigada a retirar do território o seu Ho-ju em 1849, estatuto reconhecido formalmente pelo Tratado de 1887, não abandonando, no entanto, a soberania23. Com a racionalização dos estudos da história de Macau, surgiu uma nova questão: a definição da «história de Macau». Durante um longo período, os estudos da história de Macau, tal como acontece com o processo da evolução da sua própria história, tem seguido duas linhas paralelas: a da sociedade chinesa por um lado, e portuguesa por outro. De vez em quando, encontram-se uma com outra, mas, devido a uma grande diferença entre os seus contextos políticos e culturais, estas duas linhas têm-se mantido fundamentalmente em paralelo24. Por outras palavras, quanto ao conceito da «história de Macau», os investigadores chineses e portugueses têm uma compreensão diferente. Em termos gerais, os investigadores chineses tinham considerado a história de Macau como a história de uma localidade da China, embora com características particulares, a natureza da sua história mantém-se; e os letrados portugueses, por sua vez tinham tratado da história de Macau como sendo uma parte da história das colónias ou do ultramar. Macau, como uma integrante e inalienável parte dos territórios chineses, nunca passou a ser uma entidade política independente ou estado-cidade, embora tivesse mudado o seu poder da administração. Pode dizer-se que é razoável tratar a história de Macau como a história de uma cidade. No entanto, no processo da evolução de mais de quatrocentos anos, nesta pequena parcela de terreno que é Macau, os chineses, os portugueses e os estrangeiros têm convivido harmoniosamente, em diferentes comunidades, muitas vezes separadas, mas também têm pontos de encontro, registando-se mesmo pontos de fusão. A coexistência e progresso conjunto deu uma história bem particular a Macau, distinta de outras cidades da China e de Portugal. Daí, os historiadores chineses e portugueses, por quaisquer que sejam os seus pontos de vista, têm de tomar Macau como corpo principal da história de Macau, e uma autêntica «história de Macau» tem de ser uma história que possa reflectir autenticamente a coexistência, progresso e desenvolvimento conjunto dos residentes chineses e portugueses (assim como dos outros povos) de Macau, em todos os aspectos. É inadmissível um desvio para qualquer uma da partes, quer chinesa quer portuguesa, e as duas linhas de estudos hão-de juntar-se numa só. Por outro lado, «a história não é só o registo de certos acontecimentos passados, nem apenas certas experiências e 23 «Sistema Político de Macau», obra supracitada, da autoria de Wu Zhiliang, págs. 20 a 23. E, Tan Zhiqiang (Camões Tam), na «Questão de Macau, em volta da Sua Soberania», faz análises mais pormenorizadas a este respeito, a partir do direito internacional, págs. 324 a 328. 24 «História de Macau, em Duas Linhas Paralelas e Sentido Único», da autoria de Wu Zhiliang, em «Diário de Macau», 26 de Novembro de 1995. 390
  • conhecimentos, que possamos tirar dela, o mais importante é que a história é a nossa própria maneira de estar e viver»25. Os Governos chinês e português já resolveram, com sucesso e de forma satisfatória, a questão de Macau, e, nas relações diplomáticas sino-portuguesas, não há grandes interesses em disputa, nem conflitos. Entrando hoje numa fase crucial do período de transição, muitas individualidades que têm uma larga visão a esse respeito têm apelado para que se mantenham e desenvolvam as características de Macau, e elaboração de uma «História de Macau», que tenha o consenso e seja reconhecida por todos, poderá ser uma das melhores respostas a esse apelo! Além do mais, «a história mundial está atenta aos pontos de encontro e relações entre si das diversas civilizações, não exigindo repetir uma descrição sintética de todo o passado, mas sim estudando o processo do desenvolvimento da Humanidade em diferentes circunstâncias e civilizações»26. Macau, com as suas experiências extremamente positivas da convivência pacífica de diversos povos durante mais de quatrocentos anos, é deveras um bom exemplo, a nível internacional, sendo também um grande orgulho pelo qual os historiadores devem abandonar a pesada carga de nacionalismo, envidando esforços conjuntos a fim de escrever uma «História de Macau», de alta qualidade, que pertença ao Povo de Macau. Evidentemente, para além de elevar o nível dos conhecimentos, os estudos teóricos também precisam de registar um grande desenvolvimento, renovando a sua metodologia, para além do tradicional positivismo. Ao comentar a história da França, do século XX, o historiador francês Maurice Agulhon escreve: «Os historiadores tradicionais poderão dizer aos renovadores: nós somos académicos que trabalham a sério e com rigor, enquanto vocês são escritores dedicados à descrição de anedotas. Os renovadores, por sua vez, responderão: nós possuímos talento e forças criativas, e vocês seguem caminhos tradicionais, de visão vulgar e limitada»27. A renovação e a criatividade precisam de facto duma imaginação muito rica, que seja fundamentada, procurando a verdade nos factos, atitude indispensável para os estudos da história. As obras em chinês e português sobre a história de Macau publicadas nos últimos anos têm tido em consideração cada vez mais a utilização de dados da outra parte ou em outra língua, tendo realizado algumas tentativas iniciais no sentido de introduzir renovações na historiografia e na sua metodologia, enquanto os trabalhos da recolha e organização dos arquivos e fontes nunca pararam, como por exemplo, os arquivos das relações com a China moderna, do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, os dados em chinês da Torre do Tombo e os «Arquivos 25 Han Zhen, «A História é o Modo de Existir e Viver da Sociedade Huma na», em «Historiography Quarterly», n.° 4 de 1995, Academia de Ciências Sociais da China. 26 Obra supracitada, de Geoffrey Barraclough, pág. 257. 27 «Historiography Quarterly», n.° 1 de 1995, pág. 91. 391
  • de Macau» e «Dados Históricos da diplomacia entre a China e Portugal, de 1849 a 1949», do Instituto de Estudos da História Moderna da Academia Sínica, Taipé, e da Universidade de Nanjing, RPC, que se encontram em fase de reordenamento e organização ou estão mesmo já a ser editados28, e os estudos da história moderna de Macau, tema anteriormente, de certa forma, ignorado, começaram a merecer uma cada vez maior consideração. Os historiadores chineses e portugueses, dedicados aos estudos da história de Macau, estão hoje mais conscientes do que nunca da necessidade imperiosa da colaboração, do intercâmbio e da tradução para outra língua das fontes existentes e do consequente estabelecimento das bases de dados, que ambas as partes possam compartilhar, tendo começado já a pôr em prática este projecto. Podemos estar certos de que, num futuro próximo, os estudos da história de Macau irão aprofundar-se, e sem dúvida entrar numa nova fase de desenvolvimento. 28 Parte dos trabalhos de recolha e organização e edição está a cargo da Fundação Macau. Quanto aos arquivos relativos a Macau, que se encontram em Macau, Portugal, Pequim, Taiwan, Hong Kong e Brasil, pode-se ver «Actas de Comunicações dos Simpósios Internacionais sobre a História e Cultura de Macau», obra supracitada. 392
  • ambiente 393
  • 394
  • Administração. n.° 32, vol. IX. 1996-2.°, 395-403 A QUALIDADE AMBIENTAL E ASPECTOS BIOLÓGICOS DAS ÁGUAS MARÍTIMAS DE MACAU Lei Kam Peng * Macau situa-se numa zona subtropical. Segundo os recentes dados do Governo, a população de Macau é de 420 mil pessoas e a sua superfície é de 24 km2. Macau é rodeado pelas águas em três direcções. A margem ocidental do Território depara-se com a desembocadura do Rio Qianshan e Yingkeng e entra pelo mar, via Shizimen de Macau. A Ilha de Coloane, no sul, depara-se com o Mar da China e o leste com o mar Ling Ding. Durante quatro séculos, a prosperidade e a decadência do porto de Macau estiveram inteiramente ligadas às suas águas, assim como o desenvolvimento de Macau, sendo a causa e o resultado desse desenvolvimento. Nos últimos dois anos, muitas das grandes obras concluídas no Território exercem não apenas uma grande influência sobre a economia como também sobre o ambiente e o ecossistema oceânico de Macau. Tal influência torna-se cada dia mais visível com o passar do tempo. Do ponto de vista ecológico, o autor deste artigo pretende estudar o ambiente marítimo e a tendência do desenvolvimento do ecossistema oceânico do Território. 1. A QUALIDADE ACTUAL DAS ÁGUAS MARÍTIMAS DE MACAU Em grandes quantidades a água é um bom solvente. A quantidade de matérias dissolvidas na água e de partículas diversas, de óleo e de matérias venenosas flutuantes, bem como a quantidade de micróbios, determinam a qualidade das águas. Em 1995, o consumo total de água em Macau foi de 54 000 000 m3,145 000 m3 por dia, do qual 51 000 000 m3 foram consumidos na Península de Macau, 140 000 m3 por dia. Se 80 por cento da água consumida for despejada pelos esgotos, o total da água poluída em toda a Península de Macau totalizaria valores na ordem de * Licenciado em Agronomia pela Faculdade de Criação de Produtos Químicos da Universidade Agronómica de Huazhong. Mestre pela Faculdade de Biologia da Universidade de Jinam de Cantão.Professor na Escola Secundária Pui Ching. 395
  • 40 800 000 m3, cerca de 110 000 m3 por dia. Segundo resultados das análises às águas feitas em Setembro de 1988 e em Setembro de 1991, calcula-se que os materiais poluentes despejados no mar da Península de Macau, em 1995, tenham tido os seguintes valores: matérias flutuantes, 3 040 to-neladas; materiais orgânicos e nutritivos, 10 980 toneladas; óleo, 600 toneladas; materiais venenosos, 8,6 toneladas; e fenol volátil, 10 toneladas. A quantidade de materiais poluentes despejados nas águas de Macau difere de local para local. A zona da estação de tratamento de lixos do Monte da Ponta da Cabrita na ilha da Taipa é o local com a maior concentração de substâncias orgânicas carbónicas, seguido pela Praia do Bom Parto, Praia Grande, zonas urbanas de Coloane e da Taipa. A concentração dessas matérias na zona de natação de Cheoc Van, Hac Sá, em Coloane, é relativamente pequena. O Porto Interior é o local com a maior densidade de petróleo, seguido pelas bocas de saída dos sistemas de esgotos na zona da Areia Preta, Praia Grande e Fai Chi Kei. A zona urbana da Taipa é o local com a maior densidade de fenol volátil seguido pela Areia Preta. Quanto à distribuição de fontes de poluição, a estação de tratamento de lixo do Monte da Ponta da Cabrita tem a maior concentração de matérias orgânicas carbonosas. Porém, a quantidade de despejo desses materiais no mar é pequena, exercendo uma pequena influência sobre as águas marítimas. As bocas de saída dos sistemas de esgotos, instalados no Oeste e no Sul da Península de Macau, zona de Fai Chi Kei, Praia do Bom Parto e Praia Grande, influenciam a qualidade das águas marítimas de Macau, enquanto que as bocas de saída dos sistemas de esgotos na ilha da Taipa e na zona urbana da Taipa, bem como na ilha de Coloane e na zona urbana de Coloane são os principais locais de despejo de água poluída. A água do Rio Qianshan na cidade de Zhuhai desagua no mar, atravessando o Porto Interior de Macau. Os resultados da análise da qualidade de água desse rio feita pelo sector de protecção ambiental da cidade de Zhuhai, em 1992, demonstram que o Rio Qianshan já está poluído pelas substâncias orgânicas. A qualidade da água do rio encontra-se em Espécie III da qualidade da água superficial da República Popular da China, enquanto que a quantidade de óleo se situa em Espécie IV, e a de fósforo ultrapassou a Espécie IV. A poluição desse rio agrava-se de ano para ano o que, por sua vez, agravará, em certo grau, a poluição das águas de Macau. Depois do seu despejo no mar, a água poluída sofre de uma diluição provocada pelas águas do Rio Qianshan e pela corrente em Modaomen no Oeste, e pelas marés no Leste e no Sul de Macau. Quando a maré sobe, a maré divide-se em duas correntes no Sul da Ilha de Coloane; uma delas corre pelo Leste da ilha em direcção ao Norte e quando chega às zonas de água entre a Ilha da Taipa e a Península de Macau, divide-se de novo em duas correntes. Uma entra no Golfo Jiu Zhou, atravessando as margens da Península de Macau e a outra enche o Rio Maliu. Outra maré fraca entra pelo Sul da Ilha de Coloane no canal Jia Ma Kou, a Oeste da 396
  • Critérios de qualidade da água superficial da República Popular da China Critérios de qualidade da água marítima da República Popular da China Ilha de Coloane, confluindo com a outra corrente acima mencionada na rota da água do Rio Maliu, atravessando Shizimen de Macau, indo a maior parte da corrente para Modaomen, no Oeste, e uma pequena para o Porto Interior. Quando a maré desce, a corrente de água é contrária à subida. A maré no Golfo Jiu Zhou volta ao mar, atravessando a zona leste da Península de Macau, enquanto as correntes que entram no Rio Maliu correm de Oeste a Leste, virando a sua direcção a Sul, atravessando as margens no Leste das Ilhas da Taipa e de Coloane em direcção ao Sul, atravessando as águas da Ilha de Coloane. A maré que entra pelo Porto Interior a Oeste da Península de Macau, divide-se em correntes de ida e volta. Quando a maré sobe, a corrente vai em direcção ao Norte e quando a maré desce, corre em direcção ao Sul. O Porto Interior a Oeste da Península de Macau é um golfo estreito e comprido, onde as condições para a renovação das águas são más. Daí, depois de um longo tempo de paragem, a água poluída do Porto Interior corre para o Mar Lingding, via Rio Maliu. Em Shizimen de Macau, as condições para a troca de água são melhores do que as no Porto Interior. Porém, devido ao aterro nas águas da Ilha da Montanha e da Península de Macau, esta rota está a desaparecer rapidamente. As condições de 397
  • substituição da água em outras zonas marítimas são bastante boas. Os resíduos poluidores da Península de Macau são levados pela maré à cidade de Zhuhai no Norte, enquanto que os resíduos poluídos flutuantes nas águas próximas das ilhas da Taipa e de Coloane, entram pelo Mar Meridional da China juntamente com a descida da maré. Comparando com os «critérios de qualidade da água marítima da República Popular da China», as águas marítimas do Território, de Fai Chi Kei, Porto Interior, Praia do Bom Parto e na Areia Preta estão muito poluídas, ultrapassando a Espécie III, pelo que a água dessas zonas já não pertence à zona de segurança, enquanto que a das zonas entre a Península de Macau e a Ilha da Taipa e na zona urbana de Coloane levemente poluída se enquadra ainda na Espécie III, o que serve apenas para uso da produção industrial e operações de portos. A água nas praias de Cheoc Van e Hac Sá da Ilha de Coloane, voltadas para o Mar Meridional da China pertencem à Espécie II. É, por isso, água de melhor qualidade e serve para praia de banho e zonas turísticas. 2. ASPECTOS BIOLÓGICOS DAS ÁGUAS MARÍTIMAS DE MACAU A água é o berço de todos os seres vivos. Vivem no mar seres vivos variados. Grande quantidade de fitoplâncton na água absorve sal inorgânico do ambiente e converte-o em substâncias orgânicas através de fotossíntese, tornando-se em produtor, enquanto que o zooplâncton sobrevive da alimentação do fitoplâncton. Entre os animais, um animal come o outro animal e o animal sobrevivente converte-se em alimento de outro animal, formando assim a cadeia alimentar. A repetição da cadeia alimentar sustenta o ecossistema oceânico. A temperatura superficial das águas marítimas de Macau é de 25°C, mantendo uma temperatura anual entre 15°C e 31°C. A água do Rio das Pérolas influencia a salinidade das águas marítimas de Macau. De Abril a Setembro de cada ano, época de enchentes, a densidade de sal diminui, enquanto que de Outubro a Março, época seca, a densidade de sal aumenta. À densidade de sal mínima pode chegar a 2 por cento e a máxima, a mais de 29 por cento, nas proximidades da Praia de Hac Sá na Ilha de Coloane. Com abundante iluminação solar e grande ângulo de incidência, as águas marítimas de Macau absorvem grande quantidade de calor. O longo Verão e a temperatura agradável no Inverno favorecem o crescimento de seres marítimos. Precisamente por este motivo, Macau era um pequeno povoado de pesca desde a Antiguidade, na margem do Mar Meridional da China. Os recursos pesqueiros deste Território eram ricos e viviam nas águas marítimas de Macau mais de 150 espécies de peixes com valor comercial. Desde a Antiguidade, a pesca ocupa um importante lugar na economia social do Território. A criação de produtos aquáticos também tem uma longa história. Em princípios da década de 80, existiam grandes campos de criação de ostras nas margens da Ilha da 398
  • Montanha e da Ilha de Coloane. Porém, nos últimos 10 anos, devido à poluição das águas, o ambiente biológico nas águas marítimas do interior de Macau foi substancialmente alterado, de maneira que os viveiros de ostras nas margens das ilhas da Taipa e de Coloane desapareceram em finais da década de 80. Nas vastas águas marítimas do Leste da Ilha da Taipa e do Leste e do Sul da Ilha de Coloane, onde existem boas condições de renovação de água, alta capacidade de auto-limpeza e boa qualidade de água, vivem variadas espécies marítimas. Segundo os resultados da pesquisa feita a Leste da Ilha da Taipa e a Sul da Ilha de Coloane, em Março de 1991, o volume de filoplâncton era cerca de 500xl04/m3 e o zooplâncton, 400Mg/m3, demonstrando o alto teor das substâncias orgânicas nessas águas durante a Primavera, o que favorece a reprodução do plâncton. No Outono, o volume do plâncton diminui para 1/5 a 1/10 em relação ao Verão, pois no Outono, época seca, as substâncias orgânicas levadas pelo Rio das Pérolas para estas regiões também reduzem. Por isso, o mar exterior de Macau tem características de alto teor do plâncton na Primavera e pequeno teor de plâncton no Outono. A pequena quantidade de espécies que vivem no fundo do mar exterior de Macau está provavelmente relacionada com a espécie de sedimentos. As ricas substâncias orgânicas e grande quantidade de plâncton no mar exterior de Macau atraem muitos peixes que gostam de viver nas águas com baixo teor de sal, em busca de alimentação e reprodução. Na Primavera, são relativamente grandes os números de peixes Colinchthys Lucidus, Pampus Orgenleus e Sardinhas, e no Outono, Collichtys Lucidus, Coilia Mystus, Engraudis Japonicus, Sardinhas, Scomberomorus Gaullalus Bombay Duch e Caranx Ralla. A sobrevivência dos peixes que gostam de viver nas águas com baixo ou alto teor de sal no mar exterior de Macau comprova que a qualidade da água nesses locais é boa e o ecossistema oceânico é estável. No mar interior (local Norte da Taipa), por não ser de boa qualidade, tanto na água como no ecossistema oceânico, a sobrevivência dos seres vivos é menor, quer em espécies, quer em quantidade. Depois da poluição das águas no mar interior de Macau, as substâncias orgânicas carbonosas consomem grande quantidade de oxigénio contido nas águas, dificultando a sobrevivência das espécies aquáticas. Ao mesmo tempo, nas condições de baixo teor de oxigénio, as bactérias anaeróbicas dissolvem substâncias orgânicas na água e soltam hidrogénio sulfuroso, ácido nitroso e outros produtos químicos venenosos, alterando a qualidade da água. O sal com metal pesado contido na água solidifica a proteína dentro do corpo das espécies, fazendo-a perder a actividade, afectando o seu crescimento e até causando a sua morte. O óleo adere-se na superfície do corpo das espécies, dificultando a troca de matérias e gases com o exterior e afectando em grande escala as suas funções. Porém, certas espécies de bactérias sobrevivem em grande quantidade. Exactamente por este motivo, a variedade e a quantidade de espécies nas águas marítimas de Macau foram grandemente reduzidas e os pescado 399
  • res foram obrigados a pescar na ilha da Montanha e noutras ilhas pertencentes à cidade de Zhuhai. Tudo isto comprova que os recursos marinhos estão a diminuir em grande escala. Em 1987, os Serviços de Marinha de Macau e a Direcção dos Serviços de Saúde de Macau confirmaram que a água ao redor das margens de Macau já estava poluída e que já não se podia criar ostras, nem permitir pescarias nas águas próximas das suas praias. Em Outubro de 1990, a Direcção dos Serviços de Saúde advertiu os cidadãos que devido ao alto teor de metais pesados e do colibacilo nas águas da Areia Preta, Praia Grande, Praia do Bom Parto e na faixa de água entre a Ilha da Taipa e a Ilha de Coloane, era proibida a pesca nas águas marítimas desses locais. Segundo os resultados de pesquisa e estudos em vários locais de Macau, feitos em 1994, pelo Leal Senado, as águas marítimas de certos locais estavam poluídas. A quantidade de colibacilo ultrapas-sou o padrão estabelecido ou estava a aproximar-se do valor crítico. Daqui, podemos chegar a uma conclusão de que nas águas marítimas de Macau, sobretudo no mar exterior de Macau, o ambiente para a sobrevivência de plâncton já está gravemente poluído. As espécies diminuíram enormemente e o ecossistema oceânico está seriamente alterado. 3. GRANDES OBRAS E O ECOSSISTEMA MARÍTIMO DE MACAU As grandes obras executadas nos últimos anos em Macau exercem e exercerão influências positivas e negativas sobre o ecossistema oceânico de Macau. Actualmente a situação é a seguinte: 1. As obras dos aterros das Ilhas da Taipa, Coloane e da Montanha: A partir de 1992, tanto a vila da Ilha da Montanha como a Administração de Macau começaram a realizar aterros de grande envergadura, nas águas próximas do canal Shizimen, estreitando, em grandeescala, o canal Shizimen e tornando-o num leito de rio, pelo que oecossistema foi destruído. O estreito leito do rio diminuiu a velocidadeda entrada das correntes das marés pelo canal Sio Shizimen, via canal deJia Ma Kou, enfraquecendo a auto-diluição e a limpeza das matériaspoluidoras produzidas nas zonas urbanas de Macau e na Península deMacau e agravando, assim, a poluição ambiental no mar interior deMacau. A partir de 1992, devido à conquista de 320 hectares de terreno ao mar entre as Ilhas da Taipa e de Coloane, grande quantidade de arbustos de mangue estão à beira de extinção. O número de peixes, camarões, conchas, caranguejos, caracóis e de outras espécies estão a diminuir. Este ecossistema de mangues em relação ao seu efeito de equilíbrio ambiental e à harmonia da natureza está a sofrer um grande impacto. 2. A influência do lago artificial na Praia Grande: A partir de 1993, paralelamente ao início da construção do lago artificial na Praia Grande, foi construído, durante mais de dois anos, um dique entre a Barra, no Oeste, e a zona de aterro da Praia Grande, no Leste. A Praia Grande e a Praia do Bom Parto converteram-se numa 400
  • lagoa com a área de l km2. A construção desse lago reduziu a área do mar interior de Macau, impedindo e desviando, em certo grau, a direcção da corrente da maré nas águas marítimas de Macau, o que é desfavorável à saída da água poluída do Território para o mar. O dique construído ao longo da linha côncava das margens da Praia Grande e da Praia do Bom Parto não impede em grande escala a descida da maré, exercendo apenas uma pequena influência sobre a saída da água poluída da Península de Macau juntamente com a descida da maré. 3. Estação de Tratamento das Águas Residuais: Em Setembro de 1995, a Estação de Tratamento das Águas Residuais (ETAR) entrou em funcionamento e a sua capacidade de tratamento instalada é de 140 000 m3/dia, a fim de satisfazer as actuais necessidades de águas residuais a tratar que é de 110 000 m3/dia. Porém, existem dois problemas. Em primeiro lugar, tem de se remodelar a actual rede de esgotos para se adaptar ao excelente sistema da ETAR, o que exige grandes esforços e tempo. Em segundo lugar, o tipo de ETAR adaptada só executa o tratamento bioquímico de 2.° grau, portanto, só pode diminuir a quantidade de materiais em suspensão e não consegue eliminar substâncias orgânicas, carbónicas, certa variedade de óleo, sal com metais pesados e fenol orgânico. A conjugação gradual do funcionamento da ETAR com o sistema de esgotos ajudará o controlo das matérias carbonosas e nitrogenadas nos esgotos, o que permitirá o aumento da capacidade de dissolução de oxigénio das águas marítimas de Macau, elevando a sua claridade, de modo a que o número e a quantidade de espécies sejam aumentadas, dando assim origem a um bom desenvolvimento do ecossistema oceânico. 4. Funcionamento do Aeroporto Internacional de Macau: Em Outubro de 1995, com a entrada em funcionamento do Aeroporto Internacional de Macau e o gradual aumento dos voos, até ao fim do mês de Março, deste ano, o movimento de passageiros ultrapassou as 200 000 pessoas. Com a tendência para o aumento de circulação de passageiros e mercadorias, a quantidade das águas residuais será aumentada. Se as águas residuais do aeroporto forem despejadas depois do tratamento, a qualidade das águas marítimas não será afectada em grande escala. Porém, os ruídos e a vibração causados pela descolagem e aterragem dos voos afectarão, em certo grau, as espécies marítimas, sobretudo os animais que vivem nas águas. Actualmente, é pouca a influência negativa causada pelos ruídos e despejo das águas residuais. Quanto ao desenrolar do ecossistema oceânico de Macau, o autor do presente texto acha que, depois da entrada em funcionamento da Estação de Tratamento das Águas Residuais, as matérias poluídas despejadas serão controladas. A subida e descida da maré diluirão a água poluída e sob a função de auto-limpeza da água marítima, as águas residuais voltarão à sua qualidade primitiva. A poluição das águas marítimas de Macau será reduzida gradualmente. A qualidade higiénica das águas elevar-se-á passo a passo. O ecossistema oceânico do Território será melhorado pouco a pouco, elevando de forma lenta a quanti- 401
  • dade dos recursos biológicos. Apesar dos aterros, do lago artificial na Praia Grande e do Aeroporto Internacional de Macau exercerem uma influência negativa sobre o ecossistema oceânico de Macau, esta é apenas uma pequena e limitada influência. Enfim, o futuro da qualidade ambiental das águas marítimas e o ecossistema oceânico do Território é ainda optimista. 4. SUGESTÕES SOBRE A PROTECÇÃO DO AMBIENTE DE MACAU Para sobrevivência e protecção do ecossistema do Território, espera-se que a Administração de Macau considere as seguintes sugestões: 1. As águas residuais domésticas só deverão ser despejadas ao mar depois do devido tratamento. Deve-se, portanto, acelerar a ligação da rede de esgotos à conduta principal que liga à ETAR. 2. Fiscalizar as fontes de poluição industrial. A Administração deve proporcionar apoio técnico às empresas para que as águas residuais por elas produzidas sejam despejadas no sistema de esgoto depois do devido tratamento. Partindo da actual realidade de Macau, não é viável instalar uma rede de esgoto exclusiva para a concentração das águas residuais provenientes da indústria, a fim de serem submetidas a um tratamento posterior. 3. Criar leis para supervisionar e controlar o despejo das águas residuais das embarcações, exigindo a instalação do sistema de separa ção do óleo da água em todas as embarcações. 4. Intensificar o intercâmbio de informações com diversos países, províncias e cidades da China, a fim de conciliar acções na protecção, supervisão e controlo do meio ambiente. Actualmente, é aconselhável uma cooperação com a cidade de Zhuhai, no tratamento da poluição do Rio Qianshan. 5. Análise periódica das águas envolventes de Macau, e estudo da sua evolução, com vista a tomar medidas contra qualquer alteração à qualidade das mesmas. 402
  • BIBLIOGRAFIA CONSULTADA «Macau», de Liao Hong Ji e outros, Maio de 1988. «Estudo de Macau», n.° 2, do Instituto de Estudo da Universidade de Macau, 1989. «Anuário Estatístico», 1994, da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos de Macau. «Manual de Macau», 1989, jornal«Macao Daily News». «Hou Keng» n.os 9 e 10, Setembro de 1992. «Estudo da capacidade e planeamento do meio ambiente da cidade de Zhu Hai»,Maio de 1992. «Relatório de Estudo das margens e praias da Província de Guang Dong»,Junho de 1988. «Relatório da pesquisa dos recursos das ilhas da foz do Rio das Pérolas», Agosto de 1993. «Colectânea de estudos das ilhas de Guang Dong», Novembro de 1992. «A qualidade ambiental das ilhas de Guang Dong», Agosto de 1995. «Relatório de Estudo dos recursos das ilhas de Guang Dong», Setembro de 1995. «Geografia de Macau», Vong Chau Son e outros, Setembro de 1993. 403
  • 404
  • documentação 405
  • 406
  • Administração, n.° 32. vol. IX, 1996-2.°, 407-410. DESPACHO N.° 46-I/GM/96 O memorando, datado de 18 de Fevereiro de 1993, sobre a questão da localização na Administração definiu como objectivo fundamental a criação de condições para a existência em 19 de Dezembro de 1999 de uma Administração que funcione com eficácia e se mantenha sem rupturas em 20 de Dezembro de 1999, portanto já sob a bandeira da Região Administrativa Especial de Macau. Com esse objectivo têm vindo a ser tomadas as medidas consideradas adequadas e a ser feitas as sempre necessárias correcções. É de destacar que, no período entretanto decorrido, foi totalmente clarificado o quadro referente ao genericamente denominado processo de integração, que é muito mais vasto do que a mera integração de funcionários de Macau nos quadros da República, o que possibilitou uma resposta positiva relativamente aos legítimos desejos dos funcionários e o conhecimento, serviço a serviço, de quem se pretende manter vinculado à Administração, o que é essencial para uma correcta gestão previsional dos recursos humanos. Ainda neste período, e relativamente à estabilização do contingente de pessoal, foi possibilitada aos serviços a abertura de concursos especiais de ingresso e de acesso, no âmbito do Decreto-Lei n.° 42/94/ /M, de 15 de Agosto, tendo, paralelamente, sido também possibilitada e incentivada a abertura de concursos normais. Procurou-se assim, por esta via, dar resposta aos desejos dos trabalhadores que, tendo durante anos prestado serviço à Administração com vínculos precários, pretendiam passar à situação de funcionários, aproveitando-se a sua experiência, ao mesmo tempo que se iniciou decisivamente o processo de correcção da situação anómala consubstan 407
  • ciada no facto da grande maioria dos quadros de pessoal não estarem preenchidos e existir um grande número de contratos além quadro e de assalariamento. Ainda neste âmbito, e mais recentemente, foram, por memorando datado de 3 de Agosto de 1995, dadas orientações concretas quanto à rigorosa gestão dos quadros de pessoal, nomeadamente no referente ao não aumento do número total do contingente do pessoal da Administração, sendo que a cada nova admissão por concurso deveria corresponder uma diminuição de contratos fora do quadro, ao mesmo tempo que se uniformizaram critérios e se fixaram regras quanto à abertura de novos concursos. Por outro lado, com o objectivo de aprofundar e sistematizar o tratamento dos assuntos relativos à localização de quadros, foram publicados os despachos n.os 33/GM/95 e 34/GM/95, de 29 de Junho, criando a Comissão para o Acompanhamento da Localização de Quadros e determinado a constituição de grupos de trabalho nos serviços para acompanhamento da sua localização. Considerando-se que as medidas tomadas se têm revelado correctas, importa agora difundir um novo conjunto de orientações para esta. fase, destacando-se o objectivo de acelerar o ritmo de localização do pessoal de direcção e chefia, razão pela qual se fixa a data de 31 de Dezembro do corrente ano como data de referência para que se proceda à localização dos sectores e divisões, considerando-se apenas como admissíveis as excepções que se revelem absolutamente necessárias para a garantia da manutenção da qualidade das actividades estruturais da Administração. Esta determinação assenta no pressuposto de que o período de formação entretanto decorrido terá permitido aos serviços preparar e identificar os potenciais candidatos a estes lugares e, ainda, que há garantias suficientes das suas capacidades, sendo que, por outro lado, não implica que não se continue o processo de localização dos restantes lugares de direcção e chefia. Nestes termos, e sem prejuízo do rigoroso cumprimento das orientações gerais anteriormente dadas, para todos os serviços e organismos autónomos, incluindo os municípios, fundos autónomos e demais pessoas colectivas de direito público, a seguir designadas por serviços, determino o seguinte: 1. O número total de trabalhadores a exercer funções, a qualquer título, em cada um dos serviços, não poderá ser superior ao existente em l de Julho de 1995, carecendo de autorização do Governador qual quer situação excepcional que obrigue a ultrapassá-lo. 2. No corrente ano, de acordo com a conveniência de cada servi ço, podem ser abertos concursos de ingresso para todas as vagas exis tentes nos seus quadros em 31 de Dezembro de 1995, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 408
  • 3. Com vista à constituição de reservas de recrutamento a Direc ção dos Serviços de Administração e Função Pública organizará, de acordo com os artigos 71.° a 76.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, concursos especiais para ingresso nas carreiras de técnico auxiliar e oficial administrativo, sendo vedado aos demais serviços a abertura de concursos para essas carreiras. Os concursos compreenderão obrigatoriamente cursos preparatórios para os candidatos seleccionados para o efeito. 4. Os Serviços de Administração e Função Pública deverão estu dar a necessidade e oportunidade da extensão da centralização de ac ções de recrutamento e selecção a outras carreiras, para o que apresen tarão proposta. 5. Ao pessoal excedentário, dispensável após a realização dos concursos de ingresso referidos nos números anteriores, não devem ser renovados os respectivos contratos. 6. A admissão sempre que objectivamente justificada, de pessoal operário e auxiliar deverá ser precedida de anúncio público e de ade quados métodos de selecção de entre os interessados que se candidata rem e será processada de forma centralizada pela Direcção dos Servi ços de Administração e Função Pública para as categorias comuns, sendo vedado aos demais serviços admitir directamente pessoal para essas áreas funcionais. 7. Só é admitida a celebração de novos contratos além do quadro ou de assalariamento quando se verifique a cessação do exercício de funções por parte de trabalhador cuja substituição seja justificadamen íe considerada indispensável ao bom funcionamento dos serviços e não Se encontre resposta ao nível do quadro de pessoal. 8. Nos concursos de acesso devem ser obrigatoriamente tidas em consideração as acções de formação e de valorização profissional fre quentadas pelos candidatos. 9. É marcada a data de referência de 31 de Dezembro do presente 10 para a localização dos lugares de chefe de sector e de chefe de divisão, independentemente da continuidade do processo de localização dos restantes lugares de direcção e chefia, nos termos em que se vindo a processar e salvaguardando-se a manutenção da completa funcionalidade de Administração. 10. A substituição do pessoal não localizável, nos termos do núiro anterior, processar-se-á à medida que forem terminando as actu comissões de serviço. Quando estas terminarem depois dessa data, 409
  • ou em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser, pelo Governador, autorizada a substituição em data posterior. 11. A formação profissional é uma prioridade devendo as acções a realizar seguir os seguintes princípios: a) Privilegiar em absoluto previsíveis áreas críticas da localiza ção; b) Ter sempre uma forte componente prática; c) Destinar-se predominantemente ao pessoal localizado ou loca lizável; d) Promover o desenvolvimento das línguas oficiais; e) Facilitar a reconversão profissional do pessoal insuficientemen te aproveitado; f) Visar em especial a formação técnica específica e o desenvol vimento da capacidade de liderança das chefias e dos adjuntos. 12. Considerando o carácter excepcional dos recrutamentos ao exterior, a renovação dos contratos do respectivo pessoal e a celebra ção de novos contratos devem ser precedidas de proposta fundamenta da tendo como referência o plano de localização do serviço. Gabinete do Governador, em Macau, aos 26 de Abril de 1996. — O Governador, Vasco Rocha Vieira. 410
  • consultadoria jurídica 411
  • 412
  • Administração, n.° 32, vol. IX. 1996-2.°.,413-414 Contrato além do quadro — Recusa de «Visto» CONSULTA A recusa de «Visto» pelo Tribunal de Contas, num contrato além do quadro, determina interrupção do vínculo com a Administração? Na hipótese afirmativa, qual é a situação jurídica do trabalhador nesse período em que prestou efectivo serviço, e desde que data há interrupção? RESPOSTA 1.1 O contrato além do quadro é uma forma de provimento em lugares da Administração Pública, prevista nos artigos 19.° e 21.° do ETAPM, dispondo o artigo 25.° deste Estatuto que, após assinatura do respectivo instrumento contratual, pode o trabalhador iniciar de imediato funções. Determina o artigo 38.°, n.° l, alínea d) do mesmo ETAPM, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 12/95/M, de 27 de Fevereiro, que o contrato além do quadro está sujeito a «Visto» do Tribunal de Contas. l .2 Conforme doutrina generalizada, a apreciação pelo Tribunal de Contas da correcção jurídico-financeira do acto administrativo, tem por objectivo verificar se o mesmo está conforme a lei e se os encargos dele resultantes têm cabimento em verba orçamental. Assim, a recusa do «Visto» não afecta a validade do acto, e apenas o torna ineficaz, isto é, sem força executória. l .3 Nos termos do artigo 43.° do ETAPM, a recusa de «Visto», transitada em julgado, determina imediata cessação de funções após o conhecimento pelo trabalhador, devendo este ser informado pelos serviços, no prazo de 15 dias contados da data de recepção da comunicação do Tribunal de Contas. 2.1 Não tem qualquer relevância o facto de o trabalhador, no período de dois anos antecedente ao início de funções pelo contrato além do quadro a que foi recusado «Visto», ter já prestado serviço para a Administração, no mesmo regime de contratação. 2.2 Efectivamente, apenas tratando-se de trabalhador com «cargo de origem», como prevê o n.° 2 do artigo 43.° do ETAPM, quando cessar funções no lugar a que respeitar a recusa de «Visto», para esse cargo regressará sem que ocorra qualquer interrupção de vínculo com a Administração. Também não haverá quebra de vínculo com a Administração nos casos em que a recusa tiver sido motivada por meras irregularidades formais, e os serviços enviarem a «Visto» o novo provimento, com o 413
  • suprimento das irregularidades, no prazo de 15 dias a partir do conhecimento da recusa, como dispõe o n.° 3 deste mesmo dispositivo. 3.1 Tendo sido celebrado um novo contrato com o trabalhador, admite-se, no entanto, que o prazo de 15 dias, fixado pelo artigo 43.°, n.° l do ETAPM para os serviços procederem à respectiva informação, possa somar-se ao normal período para elaboração e expedição do ofício pelo Tribunal de Contas comunicando a recusa, bem como ao período de distribuição pelo CTT, até à recepção da comunicação nos serviços, perfazendo cerca de 30 dias. 3.2 Dispõe o artigo 26.°, n.° 4 do ETAPM que «o contrato caduca pelo decurso do seu prazo», pelo que o termo do contrato inicial interrompeu o vínculo do trabalhador com a Administração. Constituído novo vínculo, mas tendo sido negada eficácia à relação jurídica contratual pela recusa de «Visto», o trabalhador cessa funções imediatamente a partir da data em que tomar conhecimento da decisão do Tribunal de Contas, como prevê o n.° 2 do artigo 43.° do ETAPM. Esta cessação de funções determinou nova interrupção de vínculo, uma vez que o trabalhador não era titular de outro cargo público. 3.3 A situação jurídica do contratado, desde início até à cessação de funções, por força do contrato a que foi recusado o «Visto» mas cuja validade não foi posta em causa, foi necessariamente de trabalhador da função pública, vinculado à Administração e responsável perante os serviços em que estava colocado, não havendo lugar a reposição das remunerações percebidas. 4.1 Tendo os serviços optado pela celebração de novo contrato, parece concluir-se que o motivo da recusa de «Visto» não foram «meras irregularidades formais», porque estas poderiam ter sido supridas no prazo previsto pelo n.° 3 do mesmo artigo 43.° do ETAPM, e promovida a sujeição a novo «Visto», hipótese em que o trabalhador manteria o vínculo com a Administração, pois o contrato seria também o mesmo. 4.2 Trata-se, portanto, de situações jurídicas distintas, decorrentes de diferentes actos administrativo, e não poderá falar-se duma única relação do trabalhador com a Administração. O vínculo inicial terminou com a caducidade do primeiro contrato, decorrido o respectivo prazo de dois anos, sem que tenha havido renovação. O segundo vínculo terminou na data da cessão de funções por motivo de recusa de «Visto», não tendo havido lugar ao suprimento de meras irregularidades formais. O último vínculo, que actualmente vigora, iniciou-se com a prestação de serviço decorrente de um novo contrato além do quadro. 5. Tecnicamente, apenas poderá entender-se não ter havido interrupção de serviço, atendendo à sucessão dos vínculos contratuais estabelecidos com o trabalhador, se o prazo do primeiro contrato tiver terminado no dia imediatamente anterior ao do início das funções do segundo contrato, e se a cessação de funções por motivo de recuso de «Visto», neste segundo contrato, tiver ocorrido no dia imediatamente anterior ao do início das funções pelo novo contrato celebrado. 414
  • abstracts 537
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  • Administração, n.° 32. vol. IX, 1996-2.°,539-542 The Chinese Classical Surrealist Thought António Hespanha (pp. 259) The Chinese classical, juridical and social thought is very interesting from several points of view. Chinese classical schools — as well as the discussions generated by them and among them — have marked more than two thousands years of Chinese reflection on the models of organization, and on the political phenomenon itself. Even nowadays, the great majority ofthe ideological discussions in China seem to be rather connected with these old debates than with political and ideological discussions of modern times. In this article the author defines the structural lines of political debate in the Chinese classical culture, and he proposes points for reflection on the discussion about Law and power in the contemporary China. Changes in the Juridical System Concerning the Settling of Residence in Macau Carlos A. Neves Almeida (pp. 293) The settling of residence in Macau implied, as a general rule, the payment of a tax in behalf of the Territory. However, Law included various cases of exemption of the referred tax. One of these cases — which was part of the Juridical System established in 1990 — benefited those who owned a fixed property in Macau, as well as those who had already made a contract to buy it. For the latter case the buyer should submit, within 180 days, the document proving that business was settled. The short period of time to submit the document, as well as its juridical nature, prevents the production of the said document by the buyer, in time, namely in the following cases: I — when the construction works of the property are not yet finished; 2 — when the property is part of a building which was not yet legally registered or when there was difficulty in achieving the respective registration, due to discrepancies between the project and the construction work itself; 3 — when the property's buy depends on bank credit, and the registration can only be made after safeguarding the creditor's interests relating to the mortgage, through enacting the provisional mortgage registration, which may not take place due to any of the above-mentioned reasons; 4 — if the seller does not fulfill the terms of the contract (be it by delay or refusal) and the buyer had the right to get a court order to compel him to sell the property. As cases of this kind occurred frequently, the laws ran the risk of becoming ineffective. 539
  • In order to present a solution to these apparent problems inherent to the law, the author of this article tried to characterize the proof demanded by law, the legal alternatives and their extension according to the law in force since 1990. Besides, he also analysed the aim of the recent alterations made in the juridical system relating to the settling of residence in Macau, since the lst November, 1995. Evolution of economy and employment: new challenges to the educational systems in the beginning of the 21st century Roberto Carneiro (pp 309) The outline of the educational policy does not emerge from the political and hierarchical bureaucracy as an enlightened impulse. It is rather the reflection of a broad and dynamic consensus which results from the social negotiation in a democratic context. Therefore the patterns of authoritarian governments, not interested in sharing the national will and in active communities, become unfeasible. Thus, the construction of consistent public policies, understandable and feasible, give to the Societies a real stability with educational strategies — in the long run —freeing them, at the same time, from the erosion of the elections circumstances or from the arbitrariness of the conjuncture. The stability of the public policies is, in this way, much more relevant than the sheer formal stability/continuity of a political majority which is not always in agreement with the guarantee of the fundamental requirement. If it happens, with the necessary clairvoyance, Education may come as the first item of the Agendas for the construction of our collective future, creating the state of spirit favourable for the community involvement, the generosity of intentions and the enthusiasm which are the real soul of the human purposes and that confer grandeur on the national projects. China's Opening Policy and the Labour Relations José António Pinto Belo (pp. 331) Due to the major economic reforms that are taking place in the People's Republic of China, the labour relations between workers and employers are evolving in a very fast way, hence becoming a delicate situation which needs tact to be handled. These facts have been taking place since the beginning of the 80 's, with the creation of the Special Economic Zones, when foreign capitals were invested in the People's Republic of China, namely in the coastal region. Under these circumstances the authorities were compelled to regulate the relations between workers and employers. Some ideas and rules, which the society was used to, had to be altered, making the system more similar to that of the outside world. It has been very difficult to achieve such alterations. The reasons for these difficulties are various, namely, the traditional system still in force, the great difference among the several kinds of enterprises, and therefore the different kinds of management, and the discrepancies existing 540
  • between the coastal regions and those inland, which in its whole involve further difficulties. The author tries to give a general view of the difficulties experienced within the framework of labour relations between workers and employers in the People's Republic of China, and all the efforts that are being made to cope with this problem. Macau — a special bridge linked to Europe and the Latin speaking world Gary Ngai (pp. 339) The author tried to define Macau's role, functioning beyond 1999, as a special bridge linking China with Europe and the Latin speaking world, based on its cultural identity, formed along its 4-century long history of cultural interflow between East and West, carrying strong Latin flavours, which makes it so different from Hong Kong and other Chinese cities. This cultural identity, is a strong point compared to its economic inferiority, should be preserved and developed by creating a Latin-China centre, which should coordinate local efforts in turning Macau into a language training centre, a data base, a research centre and offering consultancy services in developing trade and cultural links between China and the Latin speaking world. The materialization this role, would depend on the support of the governments, scholars, entrepreneurs etc. from Macau, Portugal, China and the rest of the world. For Macau, no doubt, it is a matter of survival. Claim and Appeal within the Scope of Macau's Administrative Procedure Code António Correia Marques da Silva (pp. 351) In the present article, claim and appeal are analysed within the scope of Macau's Administrative Procedure Code, approved by the Decree-Law n.° 35/94/M of 18th July. The author refers to the general principle according to which, all the administrative acts, within the schedule period to claim, are liable to be revoked or changed whenever requested. He analyses the grounds of contestation, and legitimacy to exercice that right. He enumerates the various kinds of contestation's means enshrined in the Code, as follows: — Contestation; — Hierarchical appeal; — Unproper hierarchical appeal, and — Appeal to a supervising body. The effects of the use of the aforementioned appeals, as well as the procedures and periods of time to which the use of the appeals is subjected, are also analysed by the author. 541
  • Critical Analysis of the Studies on the History of Macau Wu Zhiliang (pp.371) Macau's History sources are abundant not only in Chinese but also in Portuguese and other languages as well. Besides the research, organization, exchange and translation of the said sources, historians, namely the Chinese and the Portuguese ones, who devote themselves to the study of the history of Macau, are more conscious than ever of the imperative necessity of collaboration and exchange of information among themselves. Hence they have tried to reach agreement on what concerns some points of view which, not long ago, were quite divergent. Macau's water environmental quality and oceanic ecosystem Lei Kam Peng (pp. 395) There are 420,000 people in Macau, with an area of 24 km2. Prior to the recent yours, Macau's sewage drains off about 110,000 m3/day, to the sea without treatment. On the other hand, the pollutants of the Qianshan River also affected the water of Macau even more critically. Fortunately, the tide of the South China Sea flushes away part of the pollutants from the Macau water. Moreover, the water itself does have some self-purifications, with the above mentioned water movement, it brings the water quality near Macau, Taipa and Coloane in worse condition, but the water in the southeast of Coloane is comparatively better. Worth noticing is that the water quality affects the quantity and kinds of the organism in the water. Therefore, the organism resources in the water near Macau are less than those further out of Macau's water. In those few y ears, a lot of big projects, such as Macau Airport, South Bay Lake, the Sewage Treatment Plant and many reclamation works, were carried out and completed. Thus, they greatly affect the ecosystem of Macau sea. There are good and bad effects to the ecosystem of Macau sea arise from all the infrastructure projects. However, the Water Treatment Plant brings the best effect among all. The writer, gives a conclusion of his analysis that the future of Macau's water ecosystem will be improved optimistically. 542
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