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ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau MACAU, 1996 1
ADMINISTRA ÇÃO Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por ano Director: Jorge Bruxo Director-Adjunto: Ngai Mei Cheong (Gary) Directora-Executiva: Celina Veiga de Oliveira Secretários da Redacção: Peter Lio Meng, José Côrte-Real, Cheang A Chao (Rogério) Conselho de Redacção: Amável Afonso Barata Camões, Fernando Manuel Cardoso Vaz de Medeiros, Gonçalo Amarante Xavier, José Angelo Lobo do Amaral, José António Pinto Belo, José Manuel da Silva Agordela, Rui Daniel Ferreira do Rosário Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Calçada de Santo Agostinho, n.° 19 Apartado 463, Macau (Ásia) Telef. 323623 Fax (853) 594000 Distribuição e assinaturas: telef. 5995/861-862 Composição e impressão: Imprensa Oficial de Macau 2 500 exemplares ISSN 0872-9174 2
Número 31 (1.° de 1996) • Volume IX • Março de 1996 SUMÁRIO CULTURA JURÍDICA 7 Linhas de força da cultura jurídica chinesa contem-porânea de António Manuel Hespanha DIREITO 45 Reforma Processual Penal de Macau: fundamentos e princípios estruturantes de José Alberto Correia Carapinha RECURSOS HUMANOS 61 A estatística na valorização dos recursos humanos de Victor Pessoa ADMINISTRAÇÃO 69 As tecnologias de informação na Modernização Ad-ministrativa e o papel do SAFP na sua promoção de Manuel Abreu e Tou Chi Man (Joe) 89 Código de Procedimento Administrativo — suges-tões para o seu reajustamento de Zhu Lin 99 O trabalho e o repouso na Administração Pública de Macau de Ilídio Duarte Rodrigues COOPERAÇÃO E ECONOMIA 115 Novas formas de cooperação numa nova base: das relações comerciais entre a União Europeia e a China — Guangdong de Zhang Lie, Lou Bingzhi e Pan Yiqin 3
LINGUÍSTICA 129 Formação linguística na Escola de Polícia Judiaria de Macau de Fernando Passos 135 CONSULTADORIA JURÍDICA 249 ABSTRACTS NOTA DA DIRECÇÃO Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a sua origem e autoria. É, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso. 4
cultura jurídica 5
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Administração, n.o 31 , Vol. IX, 1996-1.º, 7-42 LINHAS DE FORÇA DA CULTURA JURÍDICA CHINESA CONTEMPORÂNEA António Manuel Hespanha * ENTRE TRADIÇÃO E RENOVAÇÃO: CONFUCIONISMO E ANTICONFUCIONISMO A evolução do direito chinês nos últimos cem anos esteve, natu-ralmente, relacionada com a agitada história política da China, nomea-damente, com a queda do Império, em 1911; com a instauração do regime do Kuomintang, em 1928; com a criação da República Popular, em 1949, e com os desenvolvimentos ulteriores dos movimentos políticos no seu seio, nomeadamente, com o período de liberalização conhecido como o «Movimento das Cem Flores» (Primavera de 1956) 1; o seu refluxo, em 1957 2; o «Grande Salto em Frente» (finais de 1957) 3; a Revolução Cultural (Primavera de 1966) 4; a condenação do «Grupo de Xangai» 5 e a morte de Maozedong (1976); e, finalmente, o movimento de reforma e modernização liderado por Deng Xiaoping (1977 e, sobretudo, 1983 e seguintes) 6,7. Mas dependeu também de movimentos intelectuais. Nomeadamente, das discussões em torno das vias de regeneração ou de modernização da China e do significado da cultura tradicional — leia-se, funda-mentalmente, do confucionismo — nos quadros dessa estratégia. A questão dos méritos da filosofia política confuciana para a pro- * Professor Coordenador da Faculdade de Direito da Universidade de Macau. In-vestigador do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa. Comissário-Geral da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses. N.R. — Dada a extensão das notas de pé de página, são as mesmas remetidas para o final do artigo, página 34. 7
moção do progresso (ou regeneração) da China colocou-se ainda antes da queda do Império 8. A revolta dos Taiping («Seguidores da Grande Paz», 1850-1864) 9 inaugurou, nesta segunda metade do séc. XIX, uma contestação radical do aristocraticismo e conservadorismo do pensamento confuciano (hie-rarquizador e tradicionalista), propondo uma reforma social baseada em princípios absolutamente opostos, como o igualitarismo e a modernização social. Mas a principal reflexão filosófico-política anticonfuciana proveio dos círculos intelectuais reformista envolvidos na falhada tentativa de reforma do Império de 1898 10. Os seus mentores (Kang Youwei [1858-1927], T’an Ssu-t’ung) 11 tentavam salvar Confúcio, distinguindo a sua filosofia original (que urgiria recuperar através de um estudo histórico-crítico da sua obra) da filosofia política oficial do Império Qing. Reinterpretavam, nomeadamente, a noção confuciana de jen, no sentido de a fazerem equivaler a um ideal de igualdade que constituiria o cerne do pensamento social confuciano. Uma vez que, no conjunto da obra de Confúcio, não é nada fácil encontrar suporte para esta interpretação, tem que se concluir que estes ideais se deviam mais a influências ocidentais sobre os próprios intérpretes. Que, reformistas como eram, queriam compatibilizar os seus projectos de reforma com a autoridade da tradição, apoiando deste modo a tese de que a renovação da China podia ser levada a cabo dentro de uma fundamental fidelidade à cultura tradicional («aprender da China para o substancial, aprender do ocidente para o uso»). Já o pensamento republicano, sobretudo a partir do movimento intelectual conhecido como o «Quatro de Maio» (1919) é muito mais decididamente anticonfuciano 12. Na raiz desta desilusão quanto à vita-lidade da cultura tradicional estão as humilhações sofridas pela China na segunda década deste século. Na sequência da comoção popular originada pelo tratamento a que a China fora sujeita no tratado de Versalhes, que pôs fim à Grande Guerra, muitos intelectuais ocidentalizados des-ligaram-se da filosofia social tradicional e buscaram a redenção da China na sua conversão aos valores ocidentais, então identificados com a de-mocracia e o progresso científico e tecnológico («Mr. Science and Mr. Democracy», na expressão de um dos mentores intelectuais da época, Chen Duxiu). Um movimento de revolta intelectual e estudantil (o «Quatro de Maio» de 1919 13) adoptou este mote como guia. Uma das críticas de Chen Duxiu (1879-1942) à filosofia social confuciana, era, justamente, aquilo que, trinta anos antes, os reformis-tas tinham procurado reinterpretar num sentido igualitário: ou seja, a sua visão hierarquizada e desigual da sociedade. Desigualdade entre categorias de pessoas, entre sexos, entre classes etárias, entre membros da família. A estrutura da família e, sobretudo, o universo de valores que a envolvia, dominado pelo sentimento exacerbado de piedade filial, cons-tituía um outro motivo de crítica. Lu Xun (1881-1936), um dos mais 8
famosos escritores da geração do «Quatro de Maio», escolheu o elogio confuciano da piedade familiar como um dos seus alvos preferidos. Mas, sobretudo, mostrou como essa atitude se expandia do domínio doméstico para o domínio político, constituindo uma das principais fontes de legitimação do poder imperial 14. Também a promoção da subordinação da mulher pelo confucio-nismo mereceu críticas severas. Os intelectuais reformadores partiam de exemplos extremos, como a obsessão pela castidade ou o sacrifício das viúvas, mas a sua crítica prosseguia quanto a aspectos menos vistosos, mas mais quotidianos, da inferiorização social da mulher 15. Central, para o ponto de vista que mais nos interessa, é a discus-são de aspectos centrais da ética confucionista, como o dos conceitos de jen e li. Wu Yü, um jurista desta geração de reformadores, formado segundo os padrões ocidentais, pôs em confronto o direito tradicional (li), não codificado e fortemente impregnado de conceitos morais (ainda por cima de uma moral submissa em relação às hierarquias sociais), com o direito ocidental, separado da moral e da religião, codificado, genérico, abstracto e igualitarista. A sua preferência por este último não oferecia dúvidas, a ponto de, tanto ele como alguns dos seus corre-ligionários terem alimentado algumas ilusões ingénuas sobre a sufici-ência da Constituição e da codificação para resolverem os problemas sociais. De certa forma, o movimento de codificação de 1928 é filho destas ilusões 16. Estas e outras ilusões, bem como a crise cultural, social e econó-mica por que passou o ocidente a partir do fim da Grande Guerra expli-cam o debate, que se desenvolve na intelectualidade chinesa nas déca-das seguintes sobre as vantagens e inconvenientes da importação de modelos sociais e políticos. Logo no início da década de 20, Liang Shuming, defendeu enfaticamente a superioridade da cultura oriental, chinesa e indiana, que representariam estádios superiores de evolução cultural, embora propusesse a importação dos progressos da civilização material do ocidente 17. Os pontos de vista de Shuming foram duramente criticados, por liberais e comunistas. Mas a sua reavaliação positiva do confucionismo contribuiu para o papel que esta filosofia social veio a desempenhar na ideologia do Kuomintang. Na verdade, Chiang Kai-shek propunha a observância generalizada das virtudes confucianas como base na convivência social 18. Já do lado dos intelectuais marxistas, a discussão sobre os méritos da cultura social e política tradicional teve outros desenvolvimentos e conheceu várias fases. Não se pode dizer que Maozedong tenha cultivado pontos de vista radicais sobre o tema. O seu mote era o de uma leitura crítica, tanto dos ensinamentos da tradição, como dos das culturas estrangeiras: «não devemos desprezar nem a herança dos antigos nem os estrangeiros ou recusar aprender com eles, mesmo se se tratar de obras das classes feu-dal ou burguesa [...] mas a transplantação ou cópia acrítica de uns e outros constitui o dogmatismo mais estéril e perigoso» (Palestras no 9
Forum de Yenan sobre literatura e arte, 1938). Esta posição matizada excluía as defesas entusiásticas ou do estrangeiro ou da tradição. Mas admitia, por exemplo, uma recepção favorável de Confúcio que incluiu, em alguns autores que publicaram no curto período de liberalização do Movimento das Cem Flores e mesmo no decurso da década de sessenta l9, a defesa do carácter supra-classista e progressivo de conceitos como o de jen 20. O próprio presidente Liu Shaoqi publicou então um ensaio (Como ser um bom comunista, 1962), em que propunha o ideal confuciano de cultivo das virtudes pessoais 21. Em 1962, Maozedong lembrou que «nunca se devia esquecer a luta de classes». Este tópico, que criticava qualquer interpretação da história ou de personagens históricos que não partisse de uma «pers-pectiva de classe», viria a ganhar uma importância central durante os anos da Revolução Cultural, iniciada na Primavera de 1966. Assim se explica que Confúcio, e todos os que, durante os anos 50 e 60, o tinham valorizado positivamente, venham a constituir um alvo para os Guar-das Vermelhos e para os dirigentes do P.C.C. que os apoiavam e esti-mulavam. De resto, a filosofia tradicional estava claramente incluída nas «quatro velharias» (velha cultura, velha ideologia, velhos costumes, velhos hábitos) que deviam ser substituídas pelas «quatro novidades» (trabalhadores, camponeses, soldados e guardas vermelhos). Se tudo isto não bastasse, Confúcio era considerado como um rival de Mao, significando uma valorização da sua doutrina um ataque dissimulado ao pensamento do Grande Timoneiro. Daí a afirmar que a luta de classes, que Mao recordara ser a chave de interpretação da história, era a luta entre as «duas linhas», a confucionista e a legalista não ia senão um passo; que foi dado por um jornal de Xangai, órgão da ala radical do movimento 22. Todos os valores do confucionismo, desde a piedade filial às normas de civilidade e ao humanitarismo são agora tidos como sinais de emburguesamento; todos os que os cultivam ficam sujeitos à denúncia e à perseguição. Resta saber se o culto de Mao, a rígida disciplina revolucionária e o estabelecimento de estritos cerimoniais revo-lucionários não representavam afinal transferências de valores confucianos. O pathos anticonfuciano sobrevive ao período mais agudo da Re-volução. Uma das acusações feitas a Lin Biao, o líder dos Guardas Vermelhos, caído em desgraça em 1972, depois da sua fuga e morte em 1971, é justamente a de ter sido (com a sua mulher e Chen Boda, um outro líder da revolução) um militante confucionista, que advogava a autocontenção e o restabelecimento dos velhos ritos (o que correspondia ao supremo ideal de harmonia, o jen), e copiava inces-santemente e em segredo textos do mestre em agendas e cadernos de apontamentos ... 23. Porém, após 1977, com a condenação do «bando dos quatro» e do sentido geral da Revolução Cultural, o confucionismo volta a ser ob-jecto de uma apreciação mais serena, sendo de novo recordado o dito de Maozedong sobre a necessidade de aprender (criticamente) com os 10
antigos 24. Isto pode ter significado um novo impulso para procurar in-tegrar a cultura política tradicional chinesa no movimento de reforma institucional e política desde então em curso. A era de Deng não fez senão revalorizar a importância do legado confuciano. Ele passou a ser considerado, de novo, como «um dos maiores pensadores da China» (Jiang Zemin) e a sua doutrina como uma pedra angular da cultura especificamente chinesa. Para além de conferir autoconfiança ao povo chinês e de combater o egoísmo e a corrupção de costumes, o confucianismo constituiria o factor cultural que explicaria desenvolvimento das novas potências económicas asiáticas, como Singapura ou Hong Kong 25. Este brevíssimo panorama da evolução do pensamento social e político chinês neste século 26 visa tornar disponíveis alguns dos traços estruturais que, no plano das mentalidades, podem dar sentido à evolu-ção mais recente do direito e das instituições chinesas, de que se traçará um esboço nos parágrafos seguintes. 1. A ÚLTIMA FASE DA DINASTIA QING. A primeira tentativa de ocidentalização do sistema político chinês data do início do século XX, após a revolta dos Boxers e a consequente ocupação de Pequim por oito potências estrangeiras 27, 28. A imperatriz viúva Tzu Hsi encarregou dois juristas, Wu Tingfang e Shen Chia-pen, de reformarem o Código da dinastia Qing 29. O primeiro deles, nascido em Singapura, tinha uma formação jurídica ocidental, recebida em Hong Kong. O segundo, em contrapartida, era um historiador do direito clássico chinês, que procurava fundamentar as suas intenções reformistas («tomar as grandes potências como modelos») com a referência a precedentes históricos da dinastia Chou ocidental. Em 1904, é criado um Gabinete para a compilação do direito, em que colaboravam juristas peritos em direito ocidental e japonês (que já então estava em processo de ocidentalização). Em 1906, é criada uma escola de direito em moldes ocidentais. Em 1907, é criada uma comissão de codificação, em que a principal fonte de inspiração era o Código Civil japonês de 1896, por sua vez fortemente influenciado pelo primeiro projecto de Código civil alemão de 1900. Nessa altura, estavam também prontos os códigos civil, comercial e penal. O primeiro projecto de Código civil foi apresentado em 1911. O projecto de reforma jurídico-constitucional foi amadurecendo, estando prevista uma certa separação de poderes 30, com a criação de um Supremo Tribunal (Ta-li Yuan)31, a abolição da tortura e das punições corporais, a introdução do processo contraditório e do júri, a abolição da graduação das penas segundo a qualidade das pessoas. Uma forte reacção de sentido confucionista e tradicional levou à revisão do projecto que, em todo o caso, foi promulgado, numa versão mais moderada, em Maio de 1910, cerca de um ano antes da revolução que pôs fim ao Império 32. 11
2. O PERÍODO REPUBLICANO O período republicano, perturbado pela tentativa de restabeleci-mento do império de Yuan Shikai, por um estado de permanente guerra civil e pela instabilidade e impotência dos governos centrais, pouco avançou no sentido da reforma legalista. Em todo o caso, o jurista Wang Chonghui, membro do Tribunal Internacional de Haia, colaborou com juristas franceses e japoneses na elaboração de projectos de códigos penais e civis, bem como dos res-pectivos códigos de processo. Em 1912, foi promulgada uma Constituição provisória que se manteve em vigor até ao estabelecimento do governo nacionalista do Kuomintang em Nanquim, em 192833. Inaugura-se então um período ditatorial, designado por Chian-kai-shek de «tutela política», que visaria preparar a população para um novo regime constitucional34. Em 1933, foi encomendado a Wu Jingxiong, um jurista formado nos Estados Unidos e na Alemanha e director da Escola Internacional de Direito de Shanghai 35, o projecto de uma nova constituição, publicado para discussão em Maio de 1933 36. A invasão japonesa e a guerra civil atra-saram a sua ratificação, pelo que o regime «de tutela» se manteve até à entrada das tropas comunistas em Pequim. No mesmo ano de 1928 foi publicado um Código Penal, depois revisto em 1935. Quanto à codificação do direito civil, ela estava de novo em preparação desde 1918, com a colaboração de consultores franceses 37. Em 1925, foi publicado um primeiro projecto. Revisto já durante o governo nacionalista de Nanquim, resultou no Código Civil, pro-mulgado em 1929 («Princípios gerais», «obrigações» e «direitos reais») e 1930 («Família» e «Sucessões»). Este código, embora reconhecesse a vigência do direito consuetudinário que não contrariasse princípios de ordem pública, representava uma importação maciça do direito ocidental. Para alguns especialistas, 95 por cento dos artigos do novo código eram a tradução dos códigos civis alemão e suíço, mesmo em domínios tão difíceis de «ocidentalizar» como o direito da família e das sucessões 38. O impacto da nova legislação na vida social foi mínimo fora das camadas ocidentalizadas de algumas cidades do litoral. No interior do país e nas camadas populares tradicionalistas e analfabetas, a antiquíssima ordem comunitária e doméstica, fortemente baseada na ética individual e social confuciana, continuou a reger a vida colectiva, sendo, de resto, reconhecida, como se viu, pelo Código Civil. No entanto, esta legislação foi adoptada nas áreas controladas durante a guerra pelos comunistas «desde que não fosse contrária aos interesses da revolução» 39. 3. A REPÚBLICA POPULAR 3.1. MARXISMO E DIREITO Os pontos de vista sobre o direito dominantes após a fundação da 12
República Popular da China, em 1949, decorrem, em primeiro lugar, das concepções marxistas sobre o Estado e o direito e, em segundo lugar, de especificidades do maoismo, fortemente influenciado pelas concepções sociais e jurídicas da cultura chinesa. Karl Marx (1818-1883) não desenvolveu uma teoria autónoma sobre o direito. Em alguns casos na sua vastíssima obra parece considerá-lo como o simples reflexo das relações sociais e económicas. Noutros, pelo contrário, parece atribuir-lhe alguma autonomia e eficácia na constituição do próprio sistema social e económico. Por outro lado, há muitas referências na sua obra ao carácter classista do direito e do Estado, ao seu carácter opressor e de domínio nas sociedades de classes, bem como ao seu desaparecimento (ou consumpção) nas futuras sociedades sem classe do comunismo, em que o direito e a coerção jurídica seriam substituídos pela regulação social consensual e não contraditória. A mesma indecisão manteve-se na tradição marxista clássica (i.e., da Terceira Internacional), nomeadamente quanto à questão da natureza das relações entre o direito, o Estado e a infra-estrutura socio-eco-nómica. Enquanto os autores mais antigos insistiram na dependência, no seu conteúdo ou na sua forma, do direito em relação ao sistema de relações socioeconómicas, os ideólogos do período estalinista, nomeadamente o procurador-geral A. Vyjinski, realçaram o papel instrumental do direito, que não seria mais do que uma arma ao serviço da classe dominante: nos Estados capitalistas, da burguesia, nos Estados socialistas, do proletariado. O pensamento marxista ocidental das últimas décadas reagiu, quer contra o economicismo da primeira tradição marxista, quer quanto ao instrumentalismo da teoria jurídica estalinista. Em relação à primeira, salientou a autonomia específica (embora relativa) do nível jurídico, que teria uma lógica própria de desenvolvimento. Por um lado, nem se dobraria a todas as determinações da base socio-económica, sendo sen-sível a sobredeterminações provindas da própria lógica interna do sis-tema jurídico. Por outro lado, o direito poderia agir em retorno sobre a realidade social, determinando-a por seu turno. Em relação ao funcio-nalismo estalinista, sublinhou o carácter relativamente indisponível do direito em relação à política, ou seja, a insuficiência da vontade política para criar efeitos generalizadamente aceites como jurídicos 39. O maoismo constitui uma subcorrente do marxismo, inspirada no pensamento de Mao Zedong (1893-1976). Na sua primeira fase, foi muito influenciado, tanto pela ideia da natureza instrumental do direi-to, típica do estalinismo, como pela da consumpção do direito na sociedade comunista 41. A primeira ideia explica o realce posto no tópico de que o direito, numa sociedade socialista, deve servir para dominar e aniquilar os con-tra-revolucionários e os inimigos do povo, para resolver as contradições fundamentais entre o povo, que está «na revolução», e os inimigos do povo, que estão «fora da revolução». A segunda ideia explica que se creia que, na sociedade capitalista, 13
quer a regulação social (nomeadamente, económica), quer a resolução dos litígios entre o povo (as «contradições secundárias» 42), não careçam do direito para ser levadas a cabo, mas apenas de instruções ou de actos de mediação a cargo das vanguardas políticas. 3.2. TRADIÇÃO CHINESA E DIREITO Mas nesta desconfiança em relação ao direito legislado e numa preferência da disciplina pela educação à disciplina pela lei, que também é notória na literatura oficial do Estado e do Partido, confluem antigos tópicos da tradição cultural chinesa 43. O realce da importância da educação (ou reeducação), agora por parte do Partido 44, para realizar a disciplina social tem paralelo com idênticas ideias na sociedade tradicional, com a única diferença de que os responsáveis por esta pedagogia cívica e política, bem como os conteúdos dela, eram outros. Também a violência com que são perseguidos os elementos consi-derados como desqualificados («fora do povo», «fora da revolução») evocava o rigor do direito tradicional em relação àqueles que a educação e os bons costumes não conseguiam disciplinar 45. Agora como então, o direito penal estadual constituía uma arma, violenta e de último recurso, contra os elementos «associais». Só que os critérios de associabilidade eram diferentes. Alguns autores têm também notado o paralelismo entre o regime mais favorável — ou mesmo de uma relativa impunidade — dos qua-dros políticos ou membros do Partido e a moderação do direito para certos grupos privilegiados no direito tradicional (as «Oito categorias de pessoas», Ba yi)46. 3.3. A EVOLUÇÃO DO DIREITO ESTATAL NA R.P.C. 3.3.1. PERIODIZAÇÃO De acordo com um «Panorama de 30 anos de evolução das leis e regulamentos do nosso país» 47, a história do direito da R.P.C, estaria dividida em cinco períodos. Em todo o caso, deve ser ainda considerado o período anterior a 1949 48. Assim, consideraremos as seguintes fases. 3.3.2. FASE DA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA LEGAL SOCIALISTA Ainda muito antes da fundação da República popular, no seu refugio nas montanhas de Jinggang (1927-1934), os comunistas, chefiados por Maozedong, estabeleceram os primeiros fundamentos jurídicos do novo re-gime, muito inspirados por modelos soviéticos. Em 1931, foram publicadas as Bases da Constituição da República Soviética Chinesa, bem como uma Lei Agrária, uma Lei do Trabalho, uma Lei Eleitoral, uma Lei sobre a punição dos contra-revolucionários e um Regulamento do Soviete Central 49. Já 14
depois da Longa Marcha, em 1935, na sua base de Yenan, no norte da província de Shanxi, esta actividade legislativa prosseguiu, nomeadamente com uma Lei do Casamento (que se manteve em vigor até 1950). Finalmente, após a entrada em Pequim do Exército Vermelho, foi promulgado (em Setembro de 1949) o Programa Comum, que fazia as vezes de uma Constituição 50. Neste, estabelecia-se um princípio de ruptura radical com a ordem jurídica anterior, segundo o qual «todas as leis do governo reaccionário do Kuomintang que oprimem o povo serão revogadas. Serão promulgadas leis e decretos que protejam o povo e será estabelecido um sistema judicial popular». Pouco depois, são promulgadas novas leis do casamento (Maio de 1950) 51, sindical e agrária (30.6.1950) 52, substituindo as dos anos 30. Uma lei penal contra as actividades contra-revolucionárias (21.2.1951) é promulgada pouco depois. Também em 1951 (Setembro), é emitido um regulamento pro-visório sobre a organização de tribunais populares, encarregados de questões cíveis e criminais. Em todo o caso, a natureza secundária do direito estatal em rela-ção às directivas do Partido manifesta-se, por exemplo, em dois factos. Por um lado, no de que a revogação do sistema legislativo nacio-nalista, bem como a dissolução do seu aparelho judicial, são inicialmente levadas a cabo, não pela lei, mas por uma decisão do P.C.C. 53 (Partido Comunista Chinês). Por outro lado, no facto de a «lei constitucional» assumir a forma de um «programa» político (e não de uma constituição). De facto, é em 1954 que o Congresso do Povo aprova a primeira Constituição da R.P.C., inspirada na Constituição de 1936, da U.R.S.S. (v. supra, 13). A Constituição previa a existência de um presidente, com poucos poderes efectivos; de uma assembleia uni-camaral, o Congresso do Povo, com o seu Comité Permanente correspondente ao Presidium Supremo da U.R.S.S.; de um Conselho de Estado, com funções de gabinete ministerial; e de tribunais populares e procuradores públicos. A Constituição foi acompanhada por leis regulando a actividade dos órgãos do Estado e dos tribunais. Até 1966, são promulgados centenas de decretos e milhares de instruções, regulando os mais diversos aspectos da vida política e social. Segundo Zhou Enlai, em 1957 estariam prontos para consulta pública projectos de códigos civil e penal. Em todo o caso, a constituição do aparelho jurídico socialista de-senvolvia-se com dificuldades e de forma contraditória. Por um lado, faltavam juristas formados de acordo com o novo mote lançado por Maozedong, sobre as qualificações dos agentes polí-tico-administrativos: estes deviam ser «competentes e vermelhos». Um requisito combinado com o outro originaram uma enorme falta de juristas. Em 1952, com uma reforma das profissões jurídicas, apenas 20 por cento dos antigos juristas tinham sido mantidos em actividade. Os outros tinham sido substituídos por quadros revolucionários 54. Zhou Enlai reconhecia isto, em Outubro de 1950; mas era de opinião de que o comprometimento político compensava a falta de competência técni- 15
ca. «Não tivemos ainda tempo para fazer novas leis — escrevia ele numa Instrução sobre o trabalho jurídico —, mas temos o Programa Comum e instruções do governo. A primeira tarefa é a de eliminar os contra-revolucionários. Também temos que tratar de questões cíveis, de disputas entre o povo. As pessoas têm que ser recrutadas de todos os campos e receber uma formação jurídica rápida» 55. Por outro lado, a doutrina oficial continuava a ser a do carácter pu-ramente instrumental do direito, que devia estar constante e absoluta-mente subordinado às decisões meramente políticas. «O direito deve ser observado e o sistema jurídico revolucionário não pode ser sabotado — declarou Maozedong em 27.1.1957, na Conferência de comités provin-ciais do Partido — As leis fazem parte da superestrutura. As nossas leis são feitas pelos próprios trabalhadores [...]». Apesar da frase inicial — que se dirige claramente aos inimigos da revolução —, fica muito claro também que o direito não é senão um outro nome da acção política dos trabalhadores organizados no Partido e no Estado. Perante esta, as leis e o direito formal podiam mesmo revelar-se um obstáculo. Conforme se escrevia em 1959 56 numa publicação jurídica especializada 57, «A lei não pode ser definida de forma precisa, pois a realidade objectiva é demasiado complicada. As leis atariam as mãos e os pés dos membros do Partido e das massas e incapacitariam ambos para lutar contra o inimigo e em prol do desenvolvimento da produção [...] As leis do nosso país são leis mutáveis, adaptadas à revolução contínua [...] Uma vez que a política do Partido é a alma do sistema jurídico, o trabalho jurídico é a simples realização e execução da política do Partido [...] Seria um grande erro ter leis fixas que prejudicassem a luta revolucionária». 3.3.3. PERÍODO DA REVOLUÇÃO CULTURAL (1966-1976) O ano de 1966 marca o início da Revolução Cultural (cf. supra) 58 e, com ela, uma fase de crítica intensa do legalismo e da própria legali-dade socialista. Esta crítica, de extrema violência, era acompanhada de acusações de desvio de direita dirigidas contra juristas, juízes e advo-gados, ou contra dirigentes do P.C.C. que defendiam o respeito das leis do Estado. Os tribunais do Estado foram substituídos por comícios or-ganizados sem qualquer caução oficial ou mesmo partidária, onde os acusados de atitudes contra-revolucionárias ou burguesas eram julgados e condenados, mesmo a penas capitais. As Faculdades de Direito foram encerradas. Este estado de coisas manteve-se durante alguns anos 59. Em 1975, é promulgada uma nova Constituição, que pouco so-breviveu à morte de Maozedong e à definitiva derrota da linha mais radical (o «bando dos quatro») 60. 3.3.4. PERÍODO DE RECONSTITUIÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO (1976-ACTUALIDADE) Nos finais da década de 70, parece entrar-se numa nova fase 61, marcada pela recuperação da ideia de «legalidade socialista» 61. 16
Em 1978 e 1982 são promulgadas novas Constituições 63. Na sequência da 3.a sessão plenária da XI reunião do Comité Central do P.C.C. (1978), a necessidade de reforçar a legalidade socialista é defendida por Hua Guofeng, novo primeiro-ministro e dirigente máximo do Partido: «É essencial fortalecer o sistema jurídico socialista se queremos pôr ordem no país. Devemos basear-nos na nossa experiência de 38 anos de ditadura do proletariado, ouvir atentamente as massas e promulgar gradualmente as nossas leis socialistas, aperfeiçoando-as cada vez mais» 64. A anterior falta de leis é relacionada com as insuficiências da primeira fase de construção do socialismo 65. E, embora isso nunca tenha sido afir-mado, quase que se poderia dizer que a modernização jurídica constituía, ao lado das «quatro modernizações» (da agricultura, da indústria, da defesa e da ciência e tecnologia) 66 propostas por Hua Guofeng em 1978, a «quinta modernização». Na verdade, o desenvolvimento de um corpo de leis regu-lamentando as novas realidades da vida económica e social objecto de mo-dernização constituiria uma condição de estabilização da modernização, bem como uma garantia do desenvolvimento harmónico do processo. Mas ouvem-se também vozes que apontam para finalidades menos directamente pragmáticas quanto a este fortalecimento do direito. Ou seja, há quem afirme que, para além dos méritos que pudesse ter no plano da modernização económica, o fortalecimento da legalidade tinha ainda van-tagens directamente políticas, como seja a de evitar a repetição da arbitra-riedade e do voluntarismo que tinha caracterizado as duas últimas décadas. A fórmula mais frequentemente adoptada na discussão jurídica e política sobre este ponto era a da transição do «governo dos homens» (renzhi) para o «governo pelo direito» (fazhi) 67. Mas esta perspectiva levantava, de facto, questões muito mais profundas e delicadas, como da compatibilização do primado, tendencialmente neutral, da lei com uma concepção da política como dominada pela luta de classes. Ou, mais delicada ainda, a das relações entre o primado da lei e o princípio do papel dirigente do Partido. Estas questões relacionam-se, de facto, com a questão, mais fun-damental, da natureza do direito. Será este apenas um reflexo da política e, por isso, um instrumento (entre outros) dos detentores do poder (uma «arma de classe»)? Ou disporá de uma dignidade mais vasta, compendiando interesses gerais de toda a sociedade? Idêntica questão se punha, de resto, em relação ao próprio Estado 68. A doutrina marxista sobre o papel do direito e do Estado na cons-trução do socialismo tinha evoluído. De uma fase em que o Estado so-cialista era concebido como uma ditadura do proletariado, ao serviço de interesses estritamente classistas, e o direito como uma arma de classe, tinha-se evoluído para conceitos novos, como o de «Estado de todo o Povo», que obtivera tradução constitucional na União Soviética no tempo de Brejnev. Na China, a distinção entre Povo e anti-Povo (nomeadamente, pro-prietários de terra, capitalistas, reaccionários, indivíduos comprometi-dos com o Kuomintang), que constituíra um slogan contínuo da políti- 17
ca dos anos cinquenta e sessenta é rejeitada, em 1979, por Deng Xiaoping que reconhece a unidade do Povo, independentemente da existência de elementos que individualmente se opusessem aos interesses gerais. Correspondentemente, o artigo 33.° da Constituição declara a igualdade de todos os cidadãos perante a lei. Esta nova concepção da estrutura política da sociedade repôs em discussão a questão da natureza classista do direito. Em boa verdade, o texto de Mao sobre as contradições no meio do povo (1957)69 poderia apontar para a ideia de que, abolidas no seio da sociedade chinesa as contradições principais ou antagonísticas, o direito, destinado a resolver contradições secundárias no interior do povo, perderia o seu carácter de classe 70. Mas, no conjunto da obra de Mao, o que domina é, pelo contrário, a sua insistência no primado da luta de classes e no papel puramente instrumental do direito. «O aparelho de Estado — escreve ele, numa linha que lhe é permanente —, incluindo o exército, a polícia e os tribunais, constitui o instrumento pelo qual uma classe oprime a outra. É um instrumento para a opressão das classes antagónicas: é a violência e não «benevolência» 71. Nesta perspectiva «a política tomava o comando», como então se dizia, e o direito era reduzido a um meio — razoavelmente ineficaz e rígido, e por isso, sempre a ponto de ser ultrapassado pelas repentinas directivas dos dirigentes políticos — de impor a linha política. É justamente este primado da política sobre o direito que o movi-mento de relegalização dos anos oitenta vem problematizar. Claro que esta problematização coloca no centro da discussão, como se disse, duas questões fundamentais da teoria marxista do Esta-do e do Direito. Uma delas é a da centralidade da luta de classes. Até à morte de Mao Zedong (1976) o princípio do absoluto primado da luta de classes na explicação dos processos políticos dominou completamente. Consequentemente, era posto um enorme ênfase não apenas na ditadura do proletariado, como forma de derrotar as classes antagónicas, mas ainda na «revolução permanente», como forma de combater os inimigos de classe infiltrados no próprio Partido, bem como a inevitável tendência para o emburguesamento dos seus quadros e mili-tantes. Foram estas ideias que levaram à Campanha antidireitista de 1957 e, depois, à Grande Revolução Cultural Proletária, a partir de 1966. O corte com esta orientação radical surge, em 1979, na terceira Reunião Plenária da 11.a reunião do C.C. do P.C.C. Aí, sob influência do pensamento de Deng Xiaoping, declara-se que «a luta de classes turbulenta e em larga escala, com um carácter de massas, chegou fun-damentalmente ao fim» 72. Os elementos hostis ao socialismo (corruptos, especuladores, oportunistas, criminosos e agentes estrangeiros) já não teriam a coesão suficiente para formarem uma classe e, por isso, a luta contra eles poderia prosseguir, não com métodos «de massas» (luta política, denúncia pública e julgamentos populares), mas com meios jurídicos: 18
«Ao contrário do que fizemos no passado, — aconselha Deng «(Dar realização à política de reajustamento», 1980) — não devemos montar um movimento político para lutar enérgica e activamente contra todas as forças hostis à estabilidade e unidade políticas. Devemos realizar isto através do princípio da legalidade socialista. Para este fim, sugiro que, além das adequadas instruções internas ao Partido, o Comité Permanente do Congresso Nacional Popular e o Conselho de Estado formulem e promulguem os decretos e regulamentos apropriados». Esta intervenção de Deng apresenta um suplementar motivo de interesse. Nela, não apenas se exclui a persistência da luta de classes como fenómeno massivo e generalizado, mas propõe-se que, no com-bate às suas formas residuais, se utilizem meios jurídicos e não políticos. A segunda questão a que conduz a crise do princípio do primado da política é a da relação entre o primado do direito e a direcção política do Partido. Ou seja, finalmente, a questão das relações entre Partido e Estado. Neste ponto, a doutrina tradicional continuou a dominar, pelo menos ao nível das declarações formais. O carácter classista do Estado e do direito seguiu sendo a doutrina mais generalizada. No período da Revolução Cultural, um radical (Kang Sheng) afir-mava que «a lei fundamental é o marxismo». Em 1986, a revista Fa-hsüeh continuava a colocar a questão da validade do direito em termos da sua origem de classe, ao declarar: «Taiwan, Hong Kong e Macau são governados pela classe exploradora e, por isso, as suas leis são a expressão da classe burguesa. Elas devem estar, por isso, subordinadas à Constituição [da República Popular], pois o carácter de classe da Constituição está acima de qualquer dis-cussão» 73. É claro que a questão que se punha no texto anterior apresenta uma certa especificidade, pois se trata de definir o equilíbrio, dentro da ordem jurídica chinesa, entre a Constituição (socialista) e as leis (capi-talistas) de territórios considerados chineses. Nesse mesmo ano e nessa mesma revista, Zhang Zhonghou criticou a ideia de que o direito é ape-nas um instrumento da luta de classes, imputando-a, com razão, ao pro-curador-geral estalinista Vijinsky e a uma deficiente tradução do Manifesto comunista, de Karl Marx, ao mesmo tempo que salientava o carácter supra-classista de normas como as do direito rodoviário ou do direito do ambiente 74. No mesmo sentido, mas colocando a questão em termos aberta-mente teóricos e não já ao nível de deslizes de tradução, vai Zhang Zhiming 75, num texto que merece ser transcrito: «Alguns especialistas defendem que as teorias jurídicas chinesas — que foram introduzidas na China a partir da União Soviética e que eram uma imitação indiscriminada das teorias criadas pelos teóricos soviéticos do direito chefiados por A. Y. Vyshinski, baseadas na espe- 19
cial necessidade da campanha excessiva para eliminar os contra-revo-lucionários na URSS dos anos 30 — não estavam enraizadas na prática chinesa de construção do sistema legal socialista. Estas teorias jurídicas tomavam a luta de classes como o seu eixo, enfatizando que a lei é o resultado e instrumento da luta de classes e que a natureza de classe (i.e., o facto de representarem a vontade da classe dominante) é o único atributo do direito, até ao ponto de desprezarem ou negarem totalmente o carácter social do direito e a sua função de administrar a sociedade. Com isto, faziam do direito um sinónimo de «ditadura» e de «repressão». Hoje, estas teorias manifestam uma profunda crise em face das mudanças rápidas da vida social (v.g., a modificação das contradições principais na sociedade chinesa e a assunção das tarefas de construção económica como tarefas centrais, etc.). Elas não podem explicar por que é que o sistema jurídico deve ser reforçado mesmo depois da eliminação das classes exploradoras, nem elucidar as novas condições e os novos problemas, tais como «um país, dois sistemas». Por isso, é imperativo renovar a teoria do direito» (p. 197) 76. Esta renovação levou a que se tivesse começado a pôr em causa a ligação entre direito e domínio de classe, defendendo-se o ponto de vista de que a regulamentação jurídica é indispensável em qualquer sociedade organizada, mesmo naquelas em que a luta de classes tenha desaparecido, como nas sociedades socialistas. Típica desta nova pers-pectiva é a proposta do jurista Zhang Zonghou de que à tradicional definição marxista ortodoxa do direito como «o conjunto de normas que governam a conduta do povo, reflectindo a vontade da classe do-minante» se substitua a seguinte, em que o carácter classista desaparece de todo: «O direito é constituído por todas as normas que regulam as interrelações da sociedade e do povo. Tais normas são elaboradas ou aprovadas pelo Estado ou pelas instituições de gestão social, sendo efec-tivadas por meio da coerção» 77. Esta necessidade do direito na sociedade socialista tem sido teori-camente fundada, mesmo no âmbito da teoria marxista, como uma con-sequência que decorre do desenvolvimento das forças produtivas e, ao mesmo tempo, o promove. Em 1983, uma importante revista jurídica chinesa 78 defendia a indispensabilidade do direito, como condição do desenvolvimento das forças produtivas, um dos objectivos estratégicos da implantação do socialismo: «O direito institucionaliza os padrões de conduta humana sob a forma de normas escritas [...]. Outras característica do direito reside nos efeitos que ele produz sobre a base económica. A prática provou que, sempre que o fortalecimento da base económica e o crescimento das forças produtivas introduz mudanças nas relações sociais, um novo avanço pressupõe o ajustamento dessas relações pela lei». Além disso, os teorizadores chineses desta reavaliação do direito e da sua função social têm utilizado um famoso texto teórico de Maozedong — «Como lidar correctamente com as contradições no seio 20
do Povo» (cf., antes,) — que, se pode apontar para uma consumpção do direito na fase socialista, pode também ser lido na perspectiva de que, nesta fase, o direito perde a sua natureza de classe, tornando-se um meio de resolução harmónica das contradições secundárias (ou «internas ao Povo»), uma vez que está abolida a contradição fundamental entre dominantes e dominados. Para reforçar este ponto de vista, têm sido ultimamente produzidos na China alguns estudos estatísticos que provariam que a permanência do direito — nomeadamente do direito civil, esse direito que o marxismo clássico considerava como essencialmente ligado ao indivi-dualismo capitalista — teria mesmo um efeito profilático em relação às contradições sociais, regulando situações que, não o tendo sido, de-sembocariam em conflitos. Segundo estes estudos, 60 a 80 por cento das questões criminais decorreria do «apodrecimento» de questões me-ramente civis devido à sua insuficiente regulação legal 79. Do mesmo modo, a questão das relações entre a política, definida pelo Partido, e o direito, estabelecido pelo Estado, continuou envolvida em indecisões 80. Admitido o papel dirigente do Partido em toda a vida política — como o continua a ser na doutrina política chinesa 81 —, não tem sido fácil fundar teoricamente a autonomia do direito nem o ponto de vista de que este poderia limitar a política (princípio da legalidade). Segundo Chang Yu-yü, director do Instituto para a Investigação Jurídica, a direcção política do Partido deveria ser indirecta, agindo sobre os seus membros que fizessem parte dos órgãos estaduais e não directamente sobre estes órgãos 82. Para outros, a questão era resolvida através de fórmulas retóricas, com a de que há uma «relação harmónica» entre o direito e a política do Partido, porque ambas representavam a vontade do povo 83. No entendimento de outros, finalmente, direcção do Partido e pri-mado do direito constituíram duas esferas diferentes. A direcção do Partido refere-se à condução da política. Mas esta, uma vez consolidada em leis, obriga e limita o Partido e, sobretudo, os seus membros, proibindo-lhes actos arbitrários e responsabilizando-os por eles. É justamente aqui que se insere a discussão, que se desenvolveu desde o final dos anos ’50, entre o «governar segundo o direito» e o «governar segundo as pessoas» 84. A partir dos anos ’80, deixam de ser defendidas as teses extremas, típicas do esquerdismo da Revolução Cultural, segundo as quais o governo se devia basear na legitimidade dos líderes revolucionários e nas decisões conjunturais das massas e não em nenhuma regra permanente e genérica como a lei. Mas permanecem posições mais moderadas, que tentam compatibilizar o forte movimento no sentido da legalização com pontos de vista mais favoráveis à desresponsabilização jurídica dos di-rigentes políticos. Os defensores do governo segundo o direito defendem que, apesar da sua alegada origem burguesa, o direito constitui um quadro indis- 21
pensável numa sociedade socialista: «deve haver direito que reja um país; um país sem lei pode resultar numa catástrofe social» (Chen Shouyi, 1981)85. Os elementos desta catástrofe são detalhadamente identificados: quadros políticos acima da lei, desrespeito das formalidades e das consultas necessárias para tomar decisões, ofensa dos direitos dos cidadãos. Em contrapartida, a outra corrente, não ousando já defender um puro «governo das pessoas», entende que os dois modelos de governo são «complementares», insistindo em dois alegados perigos do lega-lismo. Por um lado, a degradação da importância da liderança (dos quadros políticos). Por outro, a ossificação do sistema político, pela falta de agilidade do direito em relação às razões, móveis e conjunturais, da oportunidade política. E, por fim, a geração de um novo fetichismo legalista, que poria o direito acima de todos os valores políticos, como se o direito não resultasse de decisões políticas 86. Se, em termos teóricos, permanecem indecisões, já em termos práticos, o consenso tem vindo a ser cada vez maior em torno da ideia de que o «desenvolvimento do direito» é um importante factor de modernização social e de construção de um «socialismo chinês». Traços deste renascimento do direito são os princípios ou cons-tatações seguintes: 1. A actividade do Estado e dos serviços públicos, bem como a actuação dos funcionários e quadros políticos deve decorrer de acordo com a lei; nisto se concretizando um aspecto da democracia socialista, pois o respeito generalizado da lei, significava que a vontade dos re presentantes do povo predominava sobre quaisquer funcionários ou quadros, por muito alto que estivessem 87. 2. «Todos os cidadãos 88 são iguais perante a lei», princípio pela primeira vez incluído, sob esta fórmula transclassista, no Código Penal de 1979 e, depois, na Constituição de 1982 89. 3. Na fase de modernização da economia, o alargamento da pro priedade privada e das relações de mercado, ao tornar mais complexas as relações sociais, exige uma moldura legal mais firme, que discipline e torne previsíveis os comportamentos nas novas áreas da vida econó- mica-social. Este tópico tornou-se particularmente importante após o 14.° Congresso do P.C.C. (1992) 90 que confirmou a estratégia de de senvolver uma «economia socialista de mercado», em que as leis do mercado partilhassem com o sistema de planificação o controlo da ac tividade económica. No âmbito desta estratégia, entende-se «que se ne cessita de leis e regulamentos que assegurem um progresso suave da reforma e abertura, em ordem a uma melhor gestão do conjunto da eco nomia e da regulamentação dos comportamentos das empresas e dos indivíduos», como declarou Jian Zemin em 1992 91. 4. A modernização económica implica, nos quadros de uma visão economicista da história 92, a modernização do direito. «Quando a so ciedade e a base económica se desenvolvem — afirma-se numa posi ção oficial, publicada no Diário do Povo (1982), sobre a natureza do 22
direito e da ciência jurídica —, o direito segue esse desenvolvimento [...] Depois da transição de uma sociedade capitalista para uma socia-lista, o direito segue essa modificação e desenvolve-se 93. Esta criação — que por estas vias se esboça — de um espaço au-tónomo para o direito, frente à política, constitui também a condição indispensável para o desenvolvimento de uma ciência jurídica que seja mais do que uma actividade meramente exegética. Neste campo, as décadas anteriores aos anos ’80 não constituíram, na China, um período favorável à formação de um saber jurídico de tipo ocidental. Dominava então uma concepção marxista ortodoxa da teoria do direito, que via neste um mero reflexo das condições socio-económicas ou da vontade do Estado. Os estudos teóricos de direito limitavam-se a repetir os pontos de vista do marxismo mais clássico sobre estes temas, não incorporando sequer as perspectivas mais dinâmicas que o marxismo ocidental ia introduzindo 94. Segundo um autor já citado, a falta de sentido crítico e construtivo da ciência jurídica chinesa teria justamente origem na ideia de que o direito, longe de constituir um discurso autónomo, com a sua lógica e as suas razões próprias, não é mais do que uma cobertura das razões da política e do poder 95. Do que se necessitaria, então, era de uma reflexão teórica profunda sobre o valor autónomo do direito na vida social e política 96. Ainda aqui, o caminho seria o de tomar distância em relação ao marxismo jurídico tradicional, que apresentaria dois inconvenientes principais: «um, o de tomar a luta de classes como conceito chave, o que distorce a função do direito; outro, o de considerar a regulamenta-ção como a categoria básica, de onde resulta a exclusiva consideração dos factores materiais, esquecendo os humanos». Em contrapartida, «o modo de ultrapassar estes defeitos seria introduzir uma «teoria dos direitos», que considere estes direitos como o núcleo das categorias jurídicas e a pedra de fecho e centro das teorias do direito, de modo a construir um novo sistema teórico que corresponda às necessidades de desenvolvimento de uma economia socialista de mercado, de políticas democráticas e do sistema jurídico» (Zhiming, 1988, 200). A partir de 1982, porém, as coisas começaram a mudar. Por um lado, renovou-se o interesse pelo direito, como já se disse. Depois, in-citada por outras contradições entre os dois países, surge uma reacção forte contra a adopção, pura e simples , da teoria soviética do direito. Em 1983, é lançada a proposta de «uma teoria do direito socialista com características chinesas» 97, o que implicaria, o abandono quer do dog-matismo soviético, quer de um dogmatismo marxista, já que mesmo Marx não teria elaborado uma teoria definitiva do direito nem, muito menos, do direito nas específicas condições da China. É esta dinâmica que leva à criação, em 1985, da Associação para a Investigação da Teoria Básica do Direito da Sociedade Chinesa de Estudos Jurídicos, liderada por Zhang Zhonghou, e pela escola de Jilin 98. Este movimento tentou restituir à ciência jurídica um espaço de reflexão próprio, em 23
que as considerações meramente políticas ou as afirmações dogmáticas cedessem o passo à reflexão sobre as novas realidades jurídicas concretas 99. No plano das relações entre a política e o direito, lança-se a discussão — já referida — acerca do «governo dos homens» e «governo da lei» que se consuma numa generalizada crítica da arbitrariedade dos dirigentes políticos — denunciada como próxima das arbitrariedades dos senhores feudais — e no reconhecimento formal do império da lei sobre os governantes e dos correspondentes direitos dos cidadãos 100. Este reconhecimento teve consequências normativas concretas com o progressivo reconhecimento do direito dos cidadãos de accionar a Administração pelo incumprimento das leis e, mesmo, de accionar o Estado por prejuízos decorrentes de actos administrativos ilícitos. Assim, em 1986 foi restabelecido o Ministério da Supervisão Administrativa, que tinha sido desmantelado em 1959. Mas as inovações não se ficaram por esta restauração de um recurso adminsitrativo «gracioso». Logo no ano seguinte, são criados tribunais de contencioso administrativo nas principais cidades. E, em 1989, é promulgada a Lei do processo administrativo que prevê a possibilidade de accionar o Estado ou os seus órgãos pela prática de actos administrativos (não de «actos de go-verno») de que resultassem danos pessoais aos cidadãos 101. Comple-mentar desta medida é o reconhecimento, já levado a cabo pela legisla-ção civil de meados dos anos ’80, da capacidade jurídica do Estado e dos seus órgãos para efeito de responsabilização civil pelos danos 102. Apesar deste movimento de recuperação do sentido do direito e da legalidade, os documentos oficiais continuam a dar conta de um insufi-ciente sentido da legalidade, não apenas por parte de órgãos oficiais, mas ainda por parte das empresas e dos particulares 103. Esta atitude comunica-se às decisões dos tribunais, cuja aplicação encontrará resis-tências. Independentemente de causas próximas, como a política de menosprezo da legalidade que caracterizou os anos cinquenta e sessenta (mas, sobretudo, o período da Revolução Cultural), este generalizado antilegalismo pode ter raízes culturais muito mais profundas, como a distância entre uma cultura popular tradicionalmente avessa ao direito legislado (fa) e um direito estadual artificial e baseado em noções, estratégicas de resolução de conflitos e tecnologias disciplinares des-conhecidas 104. Por isso, em 1985 foi lançada uma campanha para tornar o direito mais conhecido e respeitado. Õ direito deveria ser propagado por todos os canais, desde a escola à rádio e televisão 105. Pela mesma altura (1985), foi calculado l06 que se necessitaria de cerca de 2 milhões de advogados formados em direito e outros tantos juizes e defensores oficiosos. Na verdade, as profissões jurídicas ti-nham sido postas, desde 1949, num estado de suspeição. A advocacia privada fora banida. A campanha antidireitista de 1957 e, depois, a Revolução Cultural, tinham incidido pesadamente sobre os juristas. O ministério da Justiça fora dissolvido em 1959, bem como as organiza- 24
ções de juristas. Enquanto que as causas de incidência política eram tratadas pelos órgãos de segurança, as causas civis eram resolvidas por processos de mediação sem intervenção de juristas letrados. As poucas Faculdades de Direito em funcionamento tinham sido encerradas logo no início da Revolução Cultural. Reabriram — tal como o Ministério da Justiça — em 1979. Em 1980, já havia cerca de 5 500 juristas em tempo inteiro l07. Em 1982, decide dar-se formação jurídica a cerca de 57 000 oficiais do Exército Popular e transferi-los para o sistema judicial e de segurança, ao mesmo tempo que se ensaiava um recrutamento em massa (c. 200 000 pessoas) de «juristas de pé descalço», ou seja, «trabalhadores judiciais» com uma formação jurídica básica. Em 1983, dá-se um passo importante na tecnificação do sistema judicial. A reforma da Lei orgânica dos tribunais populares (de 1979) exigiu que «o pessoal judicial dos tribunais populares devia ter um conhecimento adequado do direito» (artigo 34.°). Para os advogados, passou-se a exigir, a partir de 1982, a licenciatura em direito (Regula-mento provisório da advocacia, de 1980). No entanto, o número de diplomados em direito ficava muito aquém do número necessário para satisfazer os requisitos enunciados em 1985: 3 000 em formação directa, 30 000 formados por correspondência. Em 1986, no I Congresso nacional de Juristas, anunciou-se a cifra de 20 000 aderentes, tendo o Estado fixado o objectivo de 50 000 para 1990 108. Este esforço de formação de quadros judiciais não invalida a linha estratégica oficial de que os litígios devem ser resolvidos pela mediação apoiada por órgãos estaduais especialmente devotados a essa função. À doutrina oficial a este respeito está bem expressa no seguinte texto do Diário do Povo: «Os problemas podem ser tratados por meio da mediação melhor e mais rapidamente. Um grande número de contradições no seio do Povo é resolvidos logo no início e eliminados no seu estado embrioná-rio. Isto é muito adequado para evitar a intensificação das contradi-ções, para reduzir os litígios e para salvaguardar e fortalecer a estabili-dade social e a unidade, sendo ainda um procedimento muito bem rece-bido pelas massas.» 109 No plano legislativo, a evolução é a correspondente à ênfase posta no papel do direito na situação concreta da China. Em Julho de 1979, é promulgado um Código Penal, de 192 artigos 110, juntamente com uma Lei de Processo Penal 111. No mesmo ano, é restabelecido o Ministério da Justiça, que tinha sido extinto em 1959. O movimento legislativo viria a ser progressivamente aprofunda-do 112. Em 1984, o presidente do Congresso do Povo, Pung Jen, decla-rou que «a política do partido deve passar pelo Estado para se transfor-mar em política do estado». Ainda que este ponto de vista pudesse estar ligado a questões de política interna 113, o certo é que ele tinha como consequência uma revalorização da legislação como suporte das políti-cas mais permanentes. E esta consequência é explicitada por Jung Jen um ano depois: «Naturalmente — disse ele — que as leis são baseadas 25
nas políticas definidas pelos órgãos centrais do Partido, mas nem todas estas políticas se tornam lei imediatamente. Nesta tarefa de formalizar em leis as orientações políticas fundamentais, à Comissão Permanente do Congresso do Povo era reservado um papel importante. 114 E, de facto, começaram a aparecer novidades no plano da legisla-ção. Em 1980, uma Lei do casamento; em 1985, uma Lei das sucessões, ambas com 37 artigos. Noutros domínios do direito civil e comercial assistia-se também a uma renovação legislativa. Leis sobre as patentes (1982) e marcas (1984), sobre o regime fiscal das actividades privadas (1980) e sobre investimentos estrangeiros (várias) tinham entretanto sido aprovadas. Finalmente, em 1986 (12 de Abril) foram promulgados os Princí-pios gerais do direito civil da R.P.C., com 156 artigos 115. A sua origem estava num projecto de um Código civil global, ainda anterior à Revo-lução Cultural. Este projecto foi revisto em 1979 e reescrito quatro vezes por volta de 1982. Mas como código global, acabou por não passar. 116 O «Código» (como por vezes é designado) de 1986 correspondia ao estabelecimento, nesses anos, de uma nova política económica, que a largava a propriedade ou a empresa privada, nomeadamente no campo comercial e agrícola. O Código Civil vinha, agora, regular sistema-ticamente as relações entre os cidadãos e as pessoas jurídicas 117, per-mitindo, nomeadamente, a apropriação privada dos rendimentos de bens atribuídos aos particulares pelo Estado, nomeadamente da terra 118, pro-tegendo os velhos, as crianças e os deficientes, garantindo a liberdade de casamento e a igualdade dos cônjuges, atribuindo às mulheres di-vorciadas uma participação nos bens adquiridos na constância do casa-mento. Mas a promulgação do Código não encerrou o processo legislativo; de 1979 a 1987, o Congresso do Povo terá promulgado 30 leis relativas à economia, criticamente discutidas e, por vezes, aprovadas com emendas, e a sua Comissão Permanente mais de 300 regulamen-tos 119. Também no domínio da interpretação da lei se assistiu a uma autonomização do direito em relação à política. Desde os anos 50 que se reconhecia a quatro entidades a competência para interpretar a lei com força vinculativa (interpretação autêntica) — o Congresso do Povo e a sua Comissão Permanente, o Supremo Tribunal, a Academia das Ciências (para a definição de noções científicas) e o Diário do Povo, porta-voz do P.C.C. Destas quatro, a mais activa no domínio era justa-mente a última, dado o seu peso político e a sua eficácia como meio de informação de massa. Em 1981, a Comissão Permanente reservou esta matéria para os órgãos estaduais (ministérios e Supremo Tribunal); mas reservou-se a última palavra, como emanação do órgão legislativo 120. 3.3.5. NOTA SOBRE FONTES PARA ULTERIOR INVESTIGAÇÃO A bibliografia principal é indicada a propósito de cada tema, em-bora limitada a línguas ocidentais (excluiu-se, também, a referência a 26
bibliografia em russo). Outra bibliografia, em línguas ocidentais, pode ser encontrada em: Gniffke, Frank L., German writings on Chinese law: an annotated, classified bibliography of German language, materials on Chinese law and Chinese practice of international law through 1968, Cambridge, Mass., Harvard Law School, 1969, 3 p. Johnson, Constance A., The Republic of China on Taiwan: a selectively annotated bibliography of English-language legal materials, Washingotn, D.C., Law Library, Library of Congress, 1988. Johnson, Constance A., Chinese law: a bibliography of selected English-language materials, Washington, D.C., Far Eastern Law Division, Law Library of Congress, 1990. Leung, Frankie Fook-lun, Reference material for the Chinese law diploma programme, Macau, University of East Asia, 1986. Lin, Fu-shun, The law, past and present; a bibliography of enac-tments and commentaries in English text, New York, East Asian Institute, Columbia University [1966], liii, 419 pp. Meissner, Werner, Katalog der Arbeitsstelle Politik Chinas und Ostasiens des Fachbereichs Politische Wissenschaft der Freien Universität Berlin, Berlin: R. Sperber, 1978, vi, 218 pp. Pinard, Jeanette L., «The People's Republic of China: a biblio-graphy of selected English-language legal materials», China Law Reporter, 3.1(1985) 46-143. Schindhelm, Malte, Auswahlbibliographie zum modernen Recht der Volksrepublik China, Neuwied/Frankfurt, A. Metzner, 1989. Watts, Tim J., The legal system of the People’s Republic of China: selected materials in English, Monticello, III, Vance Bibliographies, 1988, 34 pp. Bibliografia mais geral pode ser encontrada, por exemplo, em Endymion Wilkinsin, The history of Imperial China: a research guide, Cambridge, Mass., 1973 (actualização: James H. Cole, Updating Wilkinson: an annotated bibliography of reference works on Imperial China published since 1973, New York, ISBN 0-96729122-0-4, 1991). A generalidade destas obras podem ser encontradas em bibliote-cas americanas (tal como a Biblioteca do Congresso, da Columbia University, ou das Universidades de Harvard (nomeadamente, no Yenching Institute) ou de Yale). Na Europa, a melhor biblioteca é, por-ventura, a do Max-Planck-Institut f. Internationale s Recht, em Ham-burgo. Em Hong Kong, é de destacar a biblioteca da Faculty of Law da Hong Kong University. Também a Chinese University of Hong Kong, ainda que não tenha um curso de direito, tem estudos de direito no seu Centro para Estudos Asiáticos Contemporâneos l21. As fontes do direito chinês actual estão publicadas, em língua inglesa, no China law yearbook 1987, London, Butterworths, 1989. Aí se publicam também outras informações úteis sobre a vida jurídica na China, incluindo ensino e investigação sobre o direito. 27
Indicação de alguns dos principais dicionários jurídicos: Bilancia, Philip R., Dictionary of Chinese law and government: Chinese-English, Stanford, Calif., Stanford University Press, 1981. Hung, William Shih-hao, A new English-Chinese law dictionary = Ying Han fa lu tzu tien hsin pien, Hong Kong, M. Stevenson, 1979, 162 pp. Leung, Frankie Fook-lun, Pinyin pronunciation of the Catalogue of laws and regulations of the People's Republic of China (year 1949-year 1982), Hong Kong, F. Lueng, 1984, 150 pp. Liu, Shing-I., Wörterbuch der Rechts- und Wirtschaftssprache, München, Beck’sche Verlagsbuchhandlung, 1986. Major laws of the Republic of China on Taiwan: with practical legal English and vocabularies I compiled by James C. Liu (et al.), Tainan, Taiwan, Magnificent Pub. Co., 1991. Yu, Man-king, A concise dictionary of English law in Chinese translation, Hong Kong, Great Earth Book Co., 1980. Um panorama das Faculdades e Institutos de investigação chineses no domínio do direito pode ser encontrado em China law yearbook 1987, ed. Zhang Youyu et al., London, Butterworths, 1989. Dos 50 institutos de investigação, aí referidos, destacamos: Instituto de Direito da Academia de Ciências Sociais (Pequim). Fundado em 1965, no âmbito da Academia Chinesa das Ciências, tinha em 1987 cerca de 110 colaboradores científicos nas áreas da teoria do direito, direito constitucional, história do direito, publicando duas re-vistas, editando trabalhos de investigação, aconselhando os órgãos le-gislativos na elaboração das leis mais importantes, entre as quais os Princípios gerais de direito civil e a Lei Básica de Hong Kong. Instituto de Direito Internacional do Colégio de Negócios Estran-geiros, (Pequim) fundado em 1955 (encerrado de 1969 a 1980), com actividades de investigação e de ensino (graduação e pós-graduação) nos domínios do direito internacional público e privado, do direito eco-nómico internacional e do direito comparado. Editado uma revista desde 1987. Instituto de Direito Internacional da Universidade de Pequim (Pe-quim). Fundado em 1983, com actividade de investigação, ensino (gra-duação e pós-graduação) e intercâmbio internacional, no domínio do direito internacional público e direito marítimo. Instituto de Direito da Universidade do Povo de Pequim (Pequim). Fundado em 1986. Dedicado, sobretudo, ao direito civil, direito econó-mico e direito internacional económico, em programa que combinam a investigação com o ensino. Instituto de Recolha e Estudo de Obras Jurídicas Antigas e Insti-tuto de História Jurídica Chinesa da Universidade Chinesa de Ciência Política e Direito (Pequim). Fundados em 1984 e 1986, dedicam-se ao estudo das fontes históricas do direito chinês e ao estudo da história do direito chinês (nomeadamente, dinastias Ming e Qing). Instituto para o Sistema Jurídico Chinês da Universidade Chine- 28
sa de Ciência Política e Direito (Pequim). Fundado em 1986, e contando actualmente com cerca de 15 investigadores, dedica-se ao estudo dos problemas de construção do sistema jurídico chinês, nomeadamente, no relativo ao direito civil, direito da advocacia e direito administrativo. Instituto de Direito da Universidade de Nankai (Jilin). Fundado em 1984, constitui um tipo novo de instituto de investigação por con-trato. Presentemente, conta com a colaboração de mais de 100 investi-gadores, trabalhando em contratos de investigação, alguns patrocinados também por outras instituições. Instituto de Direito da Academia das Ciências Sociais de Xangai (Xangai). Herdeiro do Instituto de Política e Direito da mesma Acade-mia (fundado em 1959), foi restaurado em 1979, sob o actual nome. Tem c. de 60 investigadores nos domínios do direito constitucional, civil, económico, criminal e internacional, bem como no da história e teoria do direito. Publica uma série sobre doutrina jurídica estrangeira, agora com 12 volumes. Instituto de Direito da Academia de Ciências Sociais da Província de Cantão (Guangdong). Fundado em 1985, tem actualmente 7 in-vestigadores que se ocupam, nomeadamente, do direito económico in-ternacional, do direito das zonas económicas especiais. Das cerca de 120 Faculdades e Departamentos de Direito, menci-onem-se as seguintes: Universidade da China para a Ciência Política e o Direito. Herdeira do Instituto de Ciência Política e Direito de Pequim (fundado em 1952) e da Escola Central de Quadros para a Ciência Política e Direito, dispõe de departamentos de direito, ciência política e sociologia e de quatro institutos de investigação. Formou já mais de 8 000 alunos, muitos deles hoje quadros políticos e jurídicos importantes. O seu programa de estudos é de 4 anos, frequentado presentemente por c. de 2 000 estudantes. Os estudos de pós-graduação envolvem actualmente mais de 300 estudantes. O seu corpo docente é dos mais prestigiados da China, compreendendo c. de 120 professores e 200 assistentes. No plano da investigação, patrocina projectos de investigação (148, em 1986). O seu novo campus, com 150 000 m2, pode acolher 5 000 estu-dantes. Departamento de Direito da Universidade de Pequim. Pertencente à mais antiga universidade chinesa (fundada em 1898 e frequentada pelas elites culturais chinesas do último século) e herdeiro do seu College of law, o Departamento foi restabelecido em 1954, tendo ensi-no de pós-graduação desde 1960 (100 graus, entre 1962 a 1986). Depois de uma vida difícil na década de ’60, o Departamento beneficiou de um novo impulso a partir de 1979, sendo hoje o maior da Universidade, com cerca de l 000 alunos (num curso de 4 anos; mais c. de 3 000, num curso de 3 anos), o Departamento tem mais de 30 professores e 80 assistentes. Além de se dedicar a todos os ramos de direito, o Departamento 29
publica uma revista bimensal sobre direito estrangeiro e leva a cabo actividades de ensino pós-laboral e à distância. No domínio do inter-câmbio internacional, convida professores estrangeiros para cursos de curta e longa duração e organiza cursos de direito chinês para estran-geiros, além de enviar professores seus para leccionar no estrangeiro. Departamento de Direito da Universidade do Povo da China. Fun-dado em 1950, destinou-se, inicialmente, à formação de quadros em serviço, tendo progressivamente passado a admitir jovens estudantes. Hoje, mantém ensino de graduação (c. 350 em cursos de cinco anos, c. de 500 em cursos de três anos e c. 150 em cursos especiais) e de pós-graduação (c. 10 mestrandos e c. de 70 em cursos de especialização). O seu pessoal docente é de c. 50 professores e 40 assistentes. Mantém relações internacionais bilaterais com uma universidade americana e com um College de Hong Kong, apoiando também os Departamentos de Direito das Universidades meridionais de Shanzhen e de Shantou. Tem uma intensa actividade de edição de obras jurídicas de referência, de estudo e de divulgação. Departamento de Direito da Universidade de Fudan Xangai. Algumas Faculdades de Direito próximas de Macau: Departamento de Direito da Universidade de Shantou. Fundado em 1982, tem cerca de 300 estudantes e um corpo docente de c. de 30 membros. Com uma dominante em Direito Internacional Privado e Di-reito Estrangeiro, o Departamento organiza cursos alegadamente sobre direito de Macau. Departamento de Direito da Universidade de Shenzhen. Fundada em 1983, tem como vocação formar os quadros jurídicos para a zona costeira do Sul, nomeadamente para as suas zonas económicas especiais. Daí a sua importância que atribui, nos seus cursos e no intercâmbio externo que mantém, ao direito económico e ao direito estrangeiro. O Departamento tem c. de 40 professores e c. de 700 estudantes. 30
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NOTAS 1 Informação básica, Spence, 1990, 567 ss. Para maiores desenvolvimentos, MacFarquhar, Roderick, The hundred flowers campaign and the Chinese intellectuals, New York, Praeger, 1960; Aray, Sitwitt, Les Cent Fleurs; Chine, 7956-7957, (Paris, Flammarion, 1973). Este movimento fora precedido por uma campanha de «rectifica ção», visando corrigir alegados desvios «direitistas» dos primeiros anos da República Popular; v. Teiwes, Frederick C., Elite discipline in China: coercive and persuasive approaches to rectification, 1950-1953, Canberra, Contemporary China Centre, Research School of Pacific Studies, Australian National University, 1978. 2 Ibid, 3 Ibid., 574 ss. 4 Ibid, 602 ss. 5 Ibid, 609, ss. 6 Ibid., 653 ss. 7 Em geral sobre a política e o direito na China nas últimas décadas, v. Huang, Huikang, Introduction to China ’s law & politics, Wuhan, China, Wuhan University Press, 1990; Folsom, Ralph Haughwout, Law and politics in the People's Republic of China in a nutshell, St. Paul, Minn, West Pub. Co., 1992; Bhatia, Harbans Singh, Legal and political system in China, New Delhi, Deep & Deep Publications, 1974. 8 Sobre a temática que se segue, v. Johnston, Reginald Fleming, Confucianism and modern China; the Lewis Fry memorial lectures, 1933-34 (Briston University), New York, D. Appleton-Century, 1935; Metzger,. Thomas A., Escape from predicament: neo-Confucianism and China's evolving political culture, New York, Columbia University, Press, 1977; mais recente, Louie, 1980, bem como o capítulo «Confucianism and modernity» em Lee, 1993. 9 Sobre este movimento (dirigido por Hong Xiuquan, sinófilo e anti-manchú, fortemente influenciado por valores ocidentais, igualitaristas e reformadores, que sub verteu o sudoeste da China, de Cantão a Nanquim, durante quase quinze anos), v. Spencer, 1990, 170 ss. 10 Cf. Spencer, 1990, 257-259. 11 Sobre eles, v. Louie, 1980, l ss. 12 Cf., para um balanço matizado, Wang, Ching-tao, Confucius and new China: Confucios’ idea of the state and its relations to the constitutional government, (s.l.; s/ n), Shanghai: The Commercial Press, 1912. 13 Cf. Spencer, 1990, 310 ss. 14 Cf. Louie, 1980, 7 ss. 15Cf. Louie, 1980, 9 ss. 16 Sobre isto, Louie, 1980, 10. 17 Sobre Liang Shuming, Louie, 1980, 13 ss. 18 Linebarger, 1943, 150 ss. 19 Sobre os anos sessenta, anteriores à Revolução Cultural, cf. Louie, 1980,47 ss. 20 V. g., em autores como Kuo Mo-jo; cf. Louie, 1980, 34 s.; contra v.g., Yang Jung-kuo (ibid., 33) 21 O que constituiria mais uma peça do processo de denúncia de que será vítima durante a Revolução Cultural. 22 Cf. Louie, 1980, 137. 23 V., sobre esta extravagante acusação, Louie, 1980, 101. 24 Cf., sobre esta fase, Louie, 1980, 137. 25 Cf., ironicamente crítico, Adrian Chan, «Confucianism and Deng's China», em Lee, 1993, 16-24. 26 Sobre ele, com muitas informações suplementares, o informado livro de Kam Louie (Louie, 1980), Cf., também, alguns dos capítulos de Gungwu, 1991. 34
27 Sobre a última fase da dinastia Qing, v., recentemente, Park, Nancy Elizabeth, Corruption and its recompense: bribes, bureaucracy, and the law in late imperial Chi na, 1993; Min, Tu-gi, National polity and local power: the transformation of late im perial China, Cambridge, Mass., Council on East Asian Studies, Harvard University, Harvard-Yenching Institute, Harvard University Press, 1989; Allee, Mark A. (Mark Anton), Law and local society in late imperial China: northern Taiwan in the nineteenth century, Stanford, Calif., Stanford University Press, 1994. 28 Em 1898, o imperador Guang Xü tinha tentado medidas de ocidentalização (abolição dos exames de letrados, criação de uma universidade em Pequim, reforma do exército) a que um golpe palaciano da imperatriz viúva pôs termo, poucos meses após. O imperador foi posto sob custódia e o seu mentor (Kang Youwei) teve que se refugiar em Hong Kong. O episódio é conhecido como a «Reforma dos Cem Dias»; cf. The Emperor Kuang Hsu's reform decrees, 1898, Shanghai, North China Herald Office, 1900. Sobre os ulteriores movimentos reformistas dos finais do Império, Meienberger, Norbert, The emergence of constitutional government in China (1905-1908): the concept sanctioned by the Empress Dowager Tzu-hsi, Bern, Las Vegas, P. Lang, 1980; Bland, J. O.P. (John Otway Percy), China under the empress dowager: being the history of the life and times of Tzu Hsi (...), London, Heinemann, 1910; Cameron, Meribeth Elliot, The reform movement in China, 1898-1912, Stanford University, Calif., Stanford University Press; London, H. Milford, Oxford University Press, 1931. 29 Tradicionalmente, cada dinastia reformava o direito imperial existente, publi cando um novo código. Versão ocidental do código Qing, The Great Qing Code Translated by William C. Jones; with the assistance of Tianquan Cheng and Yongling Jiang, Oxford, Clarendon Press, New York, Oxford University Press, 1994. 30 Sobre o original conceito de «cinco poderes», que recolhia uma tradição de organização política provinda do Império, K’ung, Ch’ing-tsung, La constitution des cinq pouvoirs, theorie-application. Etude sur une doctrine nouvelle du droit public chinois et les institutions politiques de la Chine moderne, Paris, M. Riviere, 1932. 31 Ta li Yü, The Chinese Supreme Court decisions: first instalment translation relating to general principles of civil law and to commercial law/with prefaces by Yao Tseng, Peking, Supreme Court, 1920; Phen, Van Sung, Report on the High Court of China: its decisions, and its rules and regulations, 1922. 32 Cf. Szawlowski, 1989, 198; Ladany, 1992, 44 ss. Testemunho da época: Alabaster, Ernest, Notes on Chinese law and practice preceding revision, Shanghai, Printed at the Shanghai Mercury, 1906; Tso Tschun Tschou, Die Reformen des chinesischen Reiches in Verfassung, Verwaltungund Rechtsprechung mit rucksicht auf die entsprechenden Einrichtungen Europas.... Berlin, Druck von Emil Ebering, 1909; Guseo, Marco, Le riforme cinese: constituzione cinese, assemblea nazionale, abolizione delia schiavitu, Agosto del 1910, Torino, Fratelli Bocca, 1911; Brunnert, I. S. (Ippolit Semenovich), Present day political organization of China, Taipei, Book World Co., 1911. 33 Durante o consulado de Yuan Shikai (1912-1916), a constituição de 1912 foi substituída por outra, de sentido fortemente presidencialista. 34 Sobre o pensamento de Chian-Kai-shek, v., em línguas ocidentais, Chiang, Kai- shek, Ausgewahlter reden des marschalls Chinag Kaishek [...], Heidelberg-Berlin, K, Vowinckel, 1936; Chiang, Kai-shek, China's destiny, New York, The Macmillan Company, 1947. Texto da «constituição» de 1928: Organic law of the National government of the Republic of China, Za-ka-wei, Imp. de Tou-se-we, 1928. Sobre o período, Linebarger, Paul Myron Anthony, The China of Chiang K’ai-shek: a political study, Boston, World Peace Foundation, 1941; Bedeski, Robert E., State-building in modern China: the Kuomintan in the prewar period, Berkeley, Institute of East Asian Studies, University of California, Berkeley, Center for Chinese Studies, 1981. 35 C. Wu, Jingxiong, Juridical essays and studies, edit, por John C. H. Wu, 35
Shanghai, China, Commercial Press, 1933; The art of law and other essays juridical and literary, edit, por John C. H. Wu, Shanghai, Commercial Press, 1936; Holmes, Oliver Wendell, Justice Holmes to Doctor Wu: an intimate correspondence, 1921-1932, New York, Central Book Company, 1947. 36 Apreciação, do ponto de vista de uma teoria constitucional cesarista e autoritá ria, Hai-Chao Chiang, Die Wandlungen im chinesischen Verfgassunggsrecht seit dem Zusammenbruch der Mandschu-Dynastie unter besonderer Berucksichtingung der rechtlichen Stellung des Staatshauptes, Berlin, C. Heymann, 1937. V. também Vinacke, Harold Monk, Modern constitutional development in China, Princeton, Princeton University press, 1920; Rheinbaben, Rochus Albrecht Kreuzwendedich, Freiherr von, Chinesische Verfassung, 1900-1917, eine Studie, Berlin, R. v. Decker, 1917; Chen Wan Li, Les developpements des institutions politiques de la Chine depuis l’établissement de la republique (1912)jusqu’à nos jours (1925) (etude d’histoire constituionnelle et de droit compare), Paris, Jouve & Cie, 1926; Tsao, Wen-yen, The constitutional structure of modern China, Melbourne Univ. Press, 1947; Pound, Roscoe, The Chinese constitution, New York, NY, University Law School, 1947; Tchen, Hiong-fei, Essai de droit constitutionnel chinois, Shanghai, Université l’Aurore, 1933; Pan, Wei-tung, A study of forty years of constitution-making in China, Washington, D. C., Institute of Chinese Culture, 1946. Visões mais alargadas, Bau, Mingchien, Joshua, Modern democracy in China, Washington, University Publications of America, 1977. 37 Cf. Gui Boulais, Manuel du code chinois, Xangai, Imprimerie de la Mission Catholique, 1923-24; Padoux, Georges, List of English and french translations of modern Chinese laws and regulations, Peking, 1936; Lo, Huai, La nouvelle législation chinoise: ses fondements, ses tendances, 1932. 38 Weidong Ji, «The Chinese experience: a great treasure-house for the sociology of law», Sociology of law in non-western countries. Oñati proceedings, 15(1993), 30 a. Uma avaliação mais positiva (estudo cuidadoso da doutrina ocidental, incorporação de instituições chinesas tradicionais, adopção de soluções progressivas, nomeadamente no domínio do direito da família e sucessões) é feita por Szawlowski, 1989, 204 ss., que recorda que, durante o período liberalizante das «Cem Flores» (1956-1957), um professor (Prof. Yang) da Universidade de Shanai defendeu que os códigos do Kuomintang deveriam ser objecto de uma «recepção crítica». A discussão acerca da «recepção crítica» destes códigos foi retomada em 1979. Cf., sobre o assunto, F. Münzer, «Chinese thought on the heritability of law: translations», Review of socialist law, 3(1980), 280 ss. Outras apreciações deste movimento legislativo, Escarra, Jean, Le droit chinois; conception et evolution, institutions legislatives et judiciaires, science et enseignement, Pékin, Editions H. Vetch, Paris, Libraine du Recueil Sirey, 1936; e Roscoe Pound, Pound, Roscoe, The Chinese civil code in action, New York, Tulane University, 1955; id., «Comparative law and history as bases for Chinese law», Harvard law review, 61(1948), 749-762; Bryan, Robert Thomas, An outline of Chinese civil law, Shanghai, China, The Commercial Press, limited, 1925; Tseng Yu-hao, Modern Chinese legal and political philosophy, Shanghai, China, The Commercial Press, 1934; Ouyang, Jehng, Modernitazion of Chinese law during the early Republican period (1912-1927): with a particular emphasis on the application of family law by the Supreme Court, 1933; Riazonovskii, Valentin Aleksandrovich, Chinese civil law, Tientsin, 1938; Boyer P. H. Chu, Commentaries on the Chinese Civil code, Shanghai, China, Shanghai law books publishing society, 1935; Thery, Francois, Elements de droit civil chinois; livres i a iii du code civil, Paris, Recueil Sirey, 1939.]; id., Interpretations du Yuan judiciaire en matière civil (texto em francês e chinês), Tiensin, Hautes etudes, 1936; Karl Bunger, Zivil- und Handelsgesetzbuch sowie Wechsel- und Scheckgesetz von China, Marburg in Hessen, N.G. Elwert, 1934. 39 Wu Jianfan, «Building New China's Legal System», J. R. Oldham (dir.), China’s legal development, 1986, (2) n.° 38. 36
40 Sobre o pensamento jurídico marxista, v. a minha nota «Algumas notas sobre a cultura do direito na obra de Marx e Engels», em Hespanha, 1978,64-69, e bibliografia aí citada; sobretudo Cerroni, 1976; por último, António Manuel Hespanha, Panorama da história do direito europeu (cultura jurídica), Lisboa-Macau, 1994, 5.5.1. e 5.5.2. (em via de publicação em chinês). 41 Maoismo e direito: Schram, Stuart R., The thought of Mao Tse-Tung, Cambridge [Cambridgeshire], Cambrigde University Press, 1989. 42 A distinção entre contradições fundamentais e secundárias apareceu no discurso de Maozedong «Sobre o tratamento correcto das contradições no seio do povo» (Fevereiro de 1957); publ. em Mao Tse-tung, Four essays in philosophy, Peking, Foreing Languages Press, 1968, 79-133. 43 António Manuel Hespanha, «Direito e poder na cultura chinesa tradicio nal» (em vias de publicação nesta revista). 44 Yves Viltard, Le système politique chinois dans le mouvement d’éducation socialiste, 1962-1966, Paris, Presses Universitaires de France, 1975. 45 Cf. ibid. 46 (i) os que estavam próximos do imperador; (ii) os conhecidos como sen satos; (iii) os que detivessem competências ou capacidades pouco usuais; (iv) os que tivessem méritos especiais; (v) os funcionários dos graus políticos mais ele vados; (vi) os conhecidos como trabalhadores; (vii) os militares em postos arris cados; (viii) os hóspedes do governo. Sobre a estruturação classista no período comunista, v. S. Schramm, «The system of "Class status”», em Schramm, 1985, 127-170. Sobre a política de quadros do Partido Comunista, Barnett, A. Doak, Cadres, bureaucracy, and political power in Communist China, New York, Columbia University Press, 1967. 47 Lan Ch’üan-pu (ed.), San-shih nien lai wo kuo fa-kuei yen-ke kaik’uang, Pequim, 1980. 48 Sobre a história da República Popular, v. Rodzinski, Witold, People's Republic of China: a concise political history, New York, Free Press, 1988. 49 Sobre o direito da República Soviética da China (1931-1934), v. Yakhontoff, Victor A., The Chinese Soviets, New York, Coward-McCann, inc., 1934; W. E. Butler (ed.), The Legal system of the Chinese Soviet Republic, 1931- 1934, London, University College, Faculty of Laws, 1981. Textos: Die grundgesetze der Chinesischen Sowjetischen Republik, Moskau-Leningrad, Verlagsgenossenschaft ausländischer Arbeite in der USSR, 1934; Fundamental laws of the Chinese soviet republic, with an introduction by Bela Kun, New York, International publishers, 1934. 50 Tradução em Blaustein, 1962, 34-53. Sobre a questão da possibilidade e legitimidade de acolher o direito anterior, v. Chiang, Frank Hsiao-tung, Chinese communist attitude toward the inheritability of old law, Cambridge, Mass., 1978. Sobre a evolução constitucional na China, Heinzig, Dieter, Die Verfassungsentwicklung der Volksrepublik China im Überlick, Köln, Bundesinst fur ostwissenschaftl und internationale Studien, 1979. 51 Tal como já o fizera o Código civil de 1930 (secção III), proibia o con cubinato; introduzia o registo obrigatório de casamento. 52 The agrarian reform law of the P.R.C., Beijing, Foreign Languages Press, 1950. 53 Mais tarde retomada no artigo 17.° do Programa Comum. 54 Kuang-Ming jih-pao, Beijing, 6.10.1957; Diário do Povo, 14.10.1957 (cits. por Ladany, 1992, 65). 55 Cit., por Ladany, 1992, 62. 56 Já depois do encerramento do período de liberalização política conhecido pela Campanha das Cem Flores (1957). 37
57 A revista Investigações sobre política e direito, do Instituto de Investiga ções Jurídicas da Academia das Ciências de Pequim, Abril de 1959 (cit. por Ladanay, 1992, 69). 58 John Bryan Starr, Ideology and culture; an introduction to the dialectic of contemporary Chinese politics, New York, Harper & Row, 1973, xiii, 300 p., maps; René Dumont, Chine la revolution culturale, Paris, Éditons du Seuil, 1976, 219 pp.; Isaac Deutscher, The cultural revolution in China, London, Bertrand Russell Peace Foundation, 1969; Lowell Dittmer, Etich and rhetoric of the Chinese Cul tural Revolution, Berkeley, Calif., Center for Chinese Studies, Instituto of East Asian Studies, University of California, 1981, 127 pp.; James C. F. Wang, The cultural revolution in China: an annotated bibliography, New York, Garland Pub., 1976, 246 pp.; Yi-Chung Chang, Factional and coalition politics in China: the cultural revolution and its aftermath, New York, Praeger, 1976, xiv, 144 pp.; Robert Goehlert, The Chinese cultural revolution: a selected bibliography, Monticello, III, Vance Bibliographies, 1988, 10 p. 59 Parece ter sido então preparado um projecto de uma nova constituição de 30 artigos. Mas a queda de Lin Biao, que até aí ainda era considerado como o número dois do regime, e a evolução da situação política tornaram-na obsoleta. 60 Texto: The Constitution of the People's Republic of China, Peking, Foreign Languages Press, 1975. The 1975 revised constitution of the People's Republic of China, eds. Tao-tai Hsia e Kathryn A. Haun, Washington, Library of Congress, Law Library, 1975; Oskar Weggel, Verfassung der Volksrepublik China 1975, Wien, Osterr. China-Forschungsinst., 1976, 147 p. 61 Cf., sobre esta fase, Cabetan Jean-Pierre, L’administration chinoise après Mao: les reformes de 1’ère Deng Xiaoping et leurs limites, Paris, Editions du C.N.R.S., 1992, 545 pp.; Burton, Charles, Political and social change in China since 1978, New York, Greenwood Press, 1990, 215 pp.; Brugger, Bill, Marxism in the post-Mao era, Stanford, Calif., Stanford University Press, 1990, xii, 223 pp.; Woodruff, John, China in search of its future: years of great reform, 1982-87, Seattle, University of Washington Press, 1989, xvii, 218 p.; James M., Ethridge, China's unfinished revolution: problems and prospects since Mao, San Francisco, Calif., China Books & Periodicals, 1990, x, 372 p. 62 Hungdah Chiu, Socialist legalism reform and continuity in post-Mao People’s Republic of China, Baltimore, diss. School of Law, University of Maryland, 1982. 63 Versão inglesa, The Constitution of the People's Republic of China: (adopted on December 4, 1982, by the Fifth National People's Congress of the People's Republic of China at its fifth session, Oxford (Oxfordshire), New York, Pergamon Press, Beijing, Foreign Languages Press, 1983. 64 Citado por Ladany, 1992, 79. Sobre as linhas gerais da discussão que se guiu, nomeadamente, a oposição entre «o governo pelos homens» e o «governo pela lei», v. Zhiming, 1988, 204 ss. 65 «No passado, durante o movimento para suprimir os contrarevolucionários [...] costumávamos actuar inicialmente de acordo com a política, uma vez que não tínhamos tempo suficiente para fazer leis» (Peng Zhen, artigo no jornal Ban deira vermelha, a propósito do julgamento do Bando dos Quatro, 1978, cit. por Keith, 1994, 12). 66 Sobre esta directiva, Merle Goldman, Sowing the seeds of democracy in China: political reform in the Deng Xiaping era, Cambridge, Mass., Harvard University Press, 1994. 67 Cf. Keith, 1994, 8 ss.; Wing-hung Lo, 1995, 45 ss. 68 Sobre o tema, v. Senger, Harro von, Partei Ideologie und Gesetz in der Volksrepublik China, Bern, P. Lang, 1982; Huang, Hui-kang, Introduction to China's law & Politics, Whuan, China, Wuhan University Press, 1990; Folsom, 38
Ralph Haughwout, Law and politics in the People's Republic of China in a nutshell, St. Paul , Minn, West Pub. Co. , 1992. 69 Mao, Tse-tung, On the correct handling of contradictions among the people. Le t a hundred f lowers b loom: the comple te tex t o f «On the correc t handl ing o f contradictions among the people», with notes and an introduction by G. F. Hudson, New York, Tamiment Insti tute, 1957. Existe uma versão portuguesa incluída nas Obras, de Mao Zedong, Lisboa, s /d . 70 Cf . Wing-hung Lo, 1995 , 9 ss . (com vas ta b ib l iograf ia ) ; t ambém Leng, Shao Chuan, The role of law in the People 's Republic of China as ref lect ing Mao Tse-Tung’s inf luence, School of Law, Universi ty of Maryland, 1978. 71 Mao Zedong, «Sobre a ditadura democrática do povo (cit . por Wing-hung Lo, 1995, 9) . 72 Cit. por Wing-hung Lo, p. 35, que aqui sigo de perto e de que recolho os textos citados. 73 Fa-hsüeh, Xangai, 5(1986), 13. 74 Fa-hsüeh, Xangai , 1(1986) . Tomadas de posição de idênt ico sent ido apa receram em conferências sobre temas jur íd icos real izadas , uma em Maio de 1988, em Zhuhai (Diário do Povo, 5.9.1988) e outra, em Janeiro de 1989, em Shenzhen (Ming Pao, Hong Kong, 22.1.1989) cits. por Ladany, 1992, 109-110. 75 Num «estado da questão» sobre a mais recente teoria do direito na R. P.C. (Social sciences in China, Winter, 1988, 196-209). 76 O autor refere, no entanto, a opinião de outros autores que continuam a manter a ideia do carácter classista do direito como pedra de fecho da ciência jurídica chinesa (ibid). De qualquer modo, como o A. defende (com razão) que não se pode falar de uma teoria do direito baseada nos clássicos do marxismo, tudo fica a ser uma questão de opinião, constituindo qualquer opção uma «morda- ça dogmática que impede o florescimento da ciência do direito» (p. 197-198). 77 Cit. por Keith, 1994,93. 78 Cit. Keith, 1994,92. 79 Cf. Keith, 1994, 94. 80 Sobre as relações entre Estado e Partido, v. H. von Senger, «Recent developments in the relations between State and Party norms in the People's Republic of China», in Schramm 1985, 171-210; Senger, Harro von, Partei, Ideologie und Gesetz in der Volksrepublik China, Series: Schweuzer asiatische Studien. Monographien; Bd. 5. Bern, P. Lang, 1982. 81 A «liderança pelo Partido» é o primeiro dos «Quatro Princípios Cardi nais» formulados por Deng em 1979. Em todo o caso, já não se encontram as formulações radicais, típicas dos tempos de Mao, como a de que «a política do Partido era a alma do direito e a lei um instrumento para realizar a política do Partido». 82 Cf. Political science research, 2(1987), 1-8. 83 Cf. Wing-hung Lo, 1995, 50 ss., 253. 84 Cf. Wing-hung Lo, 1995, que aqui se segue de perto. A primazia do «go verno pelo direito» manteve-se até à erupção do esquerdismo de meados dos anos 60. 85 Cit. por Wing-hun Lo, 1995, 47. 86 Sobre isto, Wing-huang Lo, 1995, 48. 87 De qualquer modo, na opinião oficial, esta democracia era ainda realizada pelo centralismo e disciplina partidária. E tudo isto seria inseparável: «Democra cia sem legalidade socialista, sem a liderança do Partido e sem disciplina e ordem não é definitivamente uma democracia socialista» (Deng Xiaoping, 1980), Cf. Wing-hung Lo, 1995, 37 ss. 88 E não «o povo», o que excluía os «inimigos do povo». 39
89 «Todos os cidadãos são iguais perante a lei e os regulamentos vigentes [...] Todos têm os mesmos direitos e deveres, de acordo com o que está prescrito na lei, ninguém podendo adquirir vantagens à custa de outrem ou violar a lei. Quem quer que viole a lei deve estar sujeito a investigação conduzida pelos ór gãos da segurança pública e trazido a tribunal, de acordo com a lei. Ninguém pode interferir na aplicação da lei e quem quer que a viole não deve escapar sem punição» (Deng Xiaoping, 1980). Wing-hung Lo, 1995, 39 a., 60 ss. 90 E a correspondente emenda constitucional de 1993 (fontes, Wing-hung Lo, 1995, 319). Cf. Tony Saich, «The forteenth Party Congress: a programme for authoritarian rule», China quarterly, 132 (1992), 1137-1148. 91 Beijing review, 43 (1992), 9-32. Sobre o tema da modernização e direito, na China, Peter Chan, People's Republic of China, modernisation and legal development, London, Oyez Longmanvi, 1983, 299. 92 Note-se , em todo o caso , que também a « teor ia da modernização», que teve muita influência no ocidente nos anos sessenta, assumia o mesmo ponto de vista. 93 Cit. por Wing-hung Lo, 1995, 54. 94 Cf., sobre a evolução seguidamente descrita, Wing-hung Lo, 1995, 53 ss. 95 Zhiming, 1988, 198. No mesmo sentido de ultrapassar uma doutrina me ramente exegética do direito em vigor (positivismo jurídico), Wei-Dong, 1989, 905. 96 O A. sumariza, na segunda parte do seu artigo, as várias posições corren tes na R.P.C. sobre a questão da natureza e função do direito. Embora assuma uma atitude descritiva, não é difícil perceber que se coloca do lado dos «modernos», ou seja, daqueles que rejeitam as antigas concepções estritamente classistas do direito e de uma da sua função puramente instrumental em relação à política. 97 Sobre os pontos de vista actuais dos juristas chineses sobre a especificida de do seu direito, nomeadamente em relação à U.R.S.S. e ao ocidente, cf. Keith, 1994, 98 ss.; bem como os textos de Liang Zhiping e Zhu Su Li apresentados ao Colóquio «Globalização e diferença» (Faculdade de Direito de Macau, Fevereiro de 1996), cujas actas estão em publicação. 98 Outros juristas que aderiram a este movimento foram, segundo a fonte que vimos utilizando (Qing-hung Lo, 1995, 56 s); Zhang Youyu, Chen Shouyi, Wan Bin, Zhi Zheng Yongliu. 99 Cf., sobre esta evolução, James P. Brady, Justice and politicis in People’s China: legal order or continuing revolution?, New York, Academic Press, 1982, XIII, 268 p. 100 V.g., nos artigos 38.° e 42.° da Constituição de 1982. Nas Constituições de 1975 e de 1978 os direitos reconhecidos aos cidadãos eram apenas os «direitos revolucionários» de «se exprimirem livremente, de manifestar opiniões, de man ter grandes debates e de escrever cartazes de grandes caracteres». Cf. Keith, 1994, 11 ss., 68 ss. 101 Cf. Keith, 1994, 79 s. e Sarah Biddulph, «Continuity in the relationship between law and administration», em Snrokomla-Stefanowska, 1993, 42-60. A lei não se aplica nem aos actos de governo, nem aos actos dos órgãos supremos do Estado, nem tão pouco aos actos administrativos genéricos ou relativos à admis são ou demissão de funcionários. Apesar destas importantes limitações (algumas das quais são, em todo o caso, comuns às democracias ocidentais) podem ser objecto de impugnação actos como: detenção ou punição ilegal, confisco, medi das de educação pelo trabalho, etc. 102 Ibid. 103 Num relatório apresentado em 1984 à sessão anual do Congresso do Povo pode ler-se que «para muita gente a noção de agir de acordo com a lei é nova, não familiar, algo a que não se está habituado» (cit. por Ladany, 1992, 95). 40
104 O belo filme de Yan Zhimou, Qinju, uma mulher chinesa, é muito impressivo a descrever a insatisfação de uma mulher do povo perante as formas de punição e reparação de injúrias (indemnização e prisão) adoptadas pelo direito oficial; para ela, estes remédios ou eram insuficientes (indemnização em dinhei ro) ou excessivos (prisão), pois adequado (ajustado, justo) seria apenas o pedido formal de desculpas pelo ofensor. Esta questão preocupa a actual sociologia do direito na China; Cf. indicações de pesquisas em curso em Wei-Dong, 1989, 909 s. 105 Cf. Diário do Povo, 15.6.1985 (cit. Ladany, 1992, 98). Cf. também, Wing- hung Lo, 1995, 196 ss. 106 Por um deputado do Congresso do Povo (Cf. Ladany, 1992, 102). 107 Cf., com alguns números, Wing-hun Lo, 1995, 139. 108 Spence, 1990, 708. 109 Cit. Keith, 1994, 95. No entanto, alguns inquéritos citados por este mes mo autor revelam que as populações rurais, apesar de reconehcerem o carácter económico e rápido desta justiça informal, preferem, relativamente (48%), as ac ções judiciais formais (ibid 96). 110 A sua preparação começara em 1950, tendo atingido 33 versões em 1963 (Szawlowski, 1989, 201). O seu artigo 79 permite o uso da aplicação analógica das normas incriminatórias; mas são garantidas a liberdade pessoal e a inviolabilidade de domicílio (artigos 40.° e 41.°). O Código foi revisto em Março de 1982 e em Setembro de 1983, tendo sido agravadas algumas das penas. 111 Modificada em 1983. 112 Indicação das mais importantes peças legislativas em Chen, 1992, 265 ss.; Wing-hung Lo, 331 ss. Cf. sobre este movimento legislativo, ainda, Domestic law reforms in post-Mao China, ed. Pitman B. Oppter, Edward J. Epstein ... [et. al], Armonk, N. Y., M. E. Sharpe, 1994, XIV, 311 p., Harro von Senger, Die Kodifikationswelle in der Volksrepublik China: Probleme für chinesische und europäische Rechtsanwender, Saarbrücken, Universität des Saarlandes, Europa- Institut, 1989, 96 pp.; Murray Scot Tanner; The politics of lawmaking in post- Mao China, 1991, IX, 336 pp.; Victor Li, «Reflections on the current drive toward greater legalization in China», Georgia Journal of International and Comparative Law, 10.2(1980), 221-232; Eileen Donahoe, «The promise of law for the post- Mao leadership in China», Stanford Law Review, 14.1(1988), 171-185; Hungdah Chiu, Certain problems in recent law reform in the People's Republic of China, Baltimore, Md., USA, diss. School of Law, University of Maryland; Roberto Bertinelli, Verso lo stato di diritto in China: l’ elaborazione dei principi generali del Códice Civile delia Republica popolare cinese dal 1949 al 1986, Milano, Giuffrè, 1989 (Collana di studi storico-politici, n.° 5); Frances Hoar Foster, «Codification in post-Mao China» em American Journal of Comparative Law; 30.3(1982), 395-428; Baun, Richard, Scientism and bureaucratism in Chinese thought: cultural limits of the four modernizations: prepared for presentation at the annual meeting of the Association for Asian Studies, Toronto, March 13-15, 1981, Lund, Research Policy Institute, University of Lund, Sweden, 1981. 113 Pung Jen acabava de deixar a Comissão Política do Comité Central do Partido Comunista, para se tornar Presidente de um órgão estadual, o Congresso do Povo. 114 Cf. Diário do Povo, 16.8.1985 (textos cits, por Ladany 1992, 91). 115 Podem encontrar-se traduções de todas estas peças legislativas na colec tânea The laws of the People's Republic of China, Beijing, Legislative Affairs Comission of the Standing Committee of the National Peoples Congress of the People's Republica of China, Foreign Language Press, 1992, 3 vols. 116 Sobre o tema v. Keith, 1994, 92 ss. V. ainda, William Jones, «Civil law in China» Chinese law and government, 18.3-4(1985-1986); e, sobretudo, do mes- 41
mo Basic principles of civil law in China, New York, M. E. Sharpe, 1989. 117 Este era, na sistematização oficialmente adoptada, o âmbito do direito civil; enquanto que o direito económico regularia as relações entre o Estado e as empresas ou entre estas (cf. Diário do Povo, 17.4.1986). A distinção não era cla ra, nomeadamente em face do conteúdo do Código, que tratava, por exemplo, do estatuto da terra. 118 A questão da propriedade da terra voltou a ser objecto de legislação pou co tempo depois (Junho de 1986). 119 Cf. Spencer, 1990, 708; outras referências estatísticas em Wei-Dong, 1989, 910. 120 Chung-hua jen-min kung-he-kuo fa-lü chi yu-kuan hui-pien (Compilação de leis e regulamentos da República Popular da China), Beijing, 1986, 425-426. 121 Obras de referência sobre os mais importantes fundos bibliográficos so bre a China no Ocidente: John T. Ma, Chinese collections in Europe: survey of their technical and readers’service, Zug (Suíça) 1985; Catalogues of the Harvard- Yenching Library: Chinese catalogue, New York, 1986, 39 volumes; China, Japan and Korea (Widener Library Shelfistl, Cambridge, Mass., 1968; School of Orien tal and African Studies. University of London., Library catologue, Boston, 1963, 28 vols.; John Lust, Western books on China published up to 1850 in the Library of the School of Oriental and African Studies, University of London; a descriptive catalogue, London 1987; East asiatic library, University of California, Berkeley, Boston, 1968, 13+5+2+2 vols. 42
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Administração, n.o31, vol. IX, 1996-1.°, 45-58 REFORMA PROCESSUAL PENAL DE MACAU: FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES* José Carapinha ** 1. INTRODUÇÃO A evolução histórica do ordenamento jurídico de Macau encontra-se intimamente ligada à evolução histórica do ordenamento jurídico português, muito por força do estatuto jurídico-internacional de Macau, que fazia deste Território uma província ultramarina portuguesa até à aprovação da Constituição da República Portuguesa de 1976. Com a entrada em vigor dessa Constituição e a redefinição do estatuto jurídico-internacional de Macau para «Território chinês sob administração portuguesa» proporcionou-se a oportunidade de se iniciar o longo processo que culminou com a assinatura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a questão de Macau nos termos da qual se dará a reassumpção da soberania plena sob o território de Macau por parte da República Popular da China em 20 de Dezembro de 1999. Iniciou-se então o denominado período de transição, durante o qual é tarefa da Administração do Território proceder, entre outras importantes tarefas, à localização do ordenamento jurídico no sentido de prover o Território com instrumentos jurídicos actuais e adequados às particulares características de Macau sem que, todavia, se descaracterize um sistema de matriz claramente continental. É no âmbito da localização das leis que se enquadra, neste momento, a reforma, entre outras, da legislação processual penal que, de forma breve, aqui nos propomos abordar. * O presente artigo foi elaborado com base no Anteprojecto de Código de Processo Penal apresentado pelo Professor Doutor Figueiredo Dias. Todas as referências aos artigos são, pois, feitas relativamente a essa versão original do Anteprojecto. ** Jurista do Gabinete para os Assuntos Legislativos. 45
2. A SITUAÇÃO ACTUAL DO ORDENAMENTO JURIDICO-PROCESSUAL PENAL DE MACAU É sabido que, em termos históricos e comparatistas poderemos, em abstracto, identificar três tipos de sistemas processuais penais: o siste-ma acusatório, o sistema inquisitório e um sistema misto, reformado ou napoleónico sendo o primeiro tópico dos ordenamentos jurídicos pertencentes à família da common law, enquanto os outros serão carac-terísticos dos ordenamentos jurídicos da família romano-germânica. O ordenamento jurídico português, inserindo-se claramente na família romano-germânica, oscilou ao longo dos séculos entre sistemas de matriz ora inquisitória, ora mais liberais e temperados de elementos do sistema acusatório característicos dos processos de tipo misto. Contudo, não é a evolução histórica do processo penal português o objecto deste artigo mas sim a perspectiva de reforma do sistema processual penal de Macau pelo que, para o efeito, nos devemos con-centar no momento da aprovação do Código de Processo Penal de 1929. Este diploma, aprovado pelo Decreto n.° 16 489, de 15 de Fevereiro, de 1929, e entrado em vigor em l de Março do mesmo ano, veio por um lado colocar alguma ordem e sistematização no ordenamento processual penal português (até aí composto por um vastíssimo número de diplomas extravagantes em que a ausência de unidade sistemática era elemento predominante e descaracterizador do sistema) e, por outro lado, fazer uma inflexão em termos de princípios orientadores desse mesmo sistema uma vez que constituiu um retorno a um sistema processual penal de cariz inquisitório. Esta natureza inquisitória do processo traduzia-se na atribuição ao juiz de julgamento da competência para fazer igualmente a instrução do processo não existindo assim diferenciação entre a entidade investigadora e a entidade julgadora dos ilícitos criminais. Não obstante existir intervenção do Ministério Público no processo, essa intervenção era meramente formal porquanto toda a instrução (fosse a instrução preparatória, fosse a instrução contraditória) se encontraria cometidas ao juiz que posteriormente vai proceder ao julgamento. A tramitação do processo iniciar-se-ia com a abertura da instrução preparatória que decorria de forma secreta e sem qualquer intervenção do réu finda a qual o processo seria concluso ao Ministério Público para, de acordo com a notificação do juiz que dirigira a instrução preparatória, proceder ao arquivamento do processo ou à formalização da acusação. Existindo acusação, o mesmo juiz procederia à instrução contraditória, fase em que ocorreria a primeira intervenção do arguido sendo-lhe então concedida oportunidade de se defender. Terminada a instrução contraditória, e ainda por iniciativa do juiz de instrução o Ministério Pública formalizaria, sendo caso disso, a acusação definitiva a que se seguiria o despacho de pronúncia do juiz de instrução. Finalmente seria ainda o mesmo juiz a proceder ao julgamento do caso. 46
Ora, tal sistema colocava gravemente em causa o princípio do acusatório já com algumas tradições no sistema jurídico-processual português anterior, uma vez que a divisão processual em diferentes fases era meramente formal pois que era a mesma entidade que iria dirigir do princípio ao fim todo o processo, sendo a intervenção do Ministério Público meramente sancionatória da actividade do juiz e sem qualquer espécie de autonomia relativamente a esse mesmo juiz. Esta estrutura processual penal veio a ser alvo de reforma em 1945, através do Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945, diploma que, pelo menos formalmente, tentou introduzir alguns melhoramentos no processo penal português, através da atribuição ao Ministério Público da condução da fase respeitante à instrução preparatória limitando assim a actividade do juiz às fases da instrução contraditória e julgamento. Não obstante, se essa era a intenção inicial, na prática essa alteração não veio a corporizar uma acentuada evolução uma vez que, num elevado número de tipos de ilícito criminais, a competência para a instrução preparatória foi deferida a órgãos de polícia criminal, que não ao Ministério Público. Donde, uma reforma que se pretendia evolutiva, no sentido do aumento das garantias de defesa do arguido por força da separação das funções de acusador e julgador, não só não foi totalmente conseguida porquanto se manteve o juiz de instrução como juiz de julgamento, como ainda se limitou a actuação do Ministério Público deferindo-se a com-petência da investigação dum elevado tipo de ilícitos a órgãos não ju-diciais. A revisão da Constituição Portuguesa de 1933 pela Lei n.° 3/71, de 16 de Agosto, veio a introduzir novamente algumas alterações no domínio processual penal sendo a mais relevante a criação dos juízos de instrução criminal destinados a proceder à separação da fase de instrução (que passou a ser cometida ao juiz de instrução criminal) da fase de julgamento cometida a juiz distinto daquele. As diferentes fases do processo passaram então a ser dominadas por três entidades distintas: a instrução preparatória pelo Ministério Público, a instrução contraditória pelo juiz de instrução e o julgamento por juiz distinto daquele. Com a revolução de 25 de Abril de 1974, em Portugal, e a nova ideia de direito emergente, sentiu-se a necessidade de se introduzirem altera-ções nas estruturas processuais penais existentes sendo que uma primeira reforma, ainda anterior à aprovação da Constituição Portuguesa de 1976, foi operada pelo Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, sem que, todavia, tais alterações de manifestassem ao nível da própria estrutura do processo. O mesmo não ocorreu após a aprovação da Constituição Portuguesa de 1976, sobretudo porque esta veio a consagrar no seu artigo 32.° um conjunto de regras específicas respeitantes ao processo penal, de aplica-ção directa porque constantes dum preceito incluído no capítulo respeitante aos «Direitos, Liberdades e Garantias». 47
E, no domínio da tramitação processual, a maior ênfase foi colocada no n.° 4, do artigo 32.°, que passou a determinar que «toda a instrução é competência de um juiz». Pretendia-se assim a salvaguarda do direito dos arguidos através da jurisdicionalização efectiva das fases preparatórias do processo penal. Por esse facto a instrução foi deferida a um juiz e não ao Ministério Público porquanto este último era, até então, fortemente governamentalizado porque na dependência directa do Ministério da Justiça e, por isso mesmo, olhado com alguma desconfiança. Donde, ao consagrar-se a jurisdicionalização total das fases prepa-ratórias do processo, impôs-se a criação em todo o país dos juízos de instrução criminal com competência relativa a todos os actos do processo logo, inclusivamente à instrução preparatória..’ Face a dificuldades de vária ordem na implementação deste sistema, tornou-se imperiosa a revisão do preceituado constitucionalmente o que veio a ocorrer com a revisão constitucional de 1982, em que se alterou o conteúdo do disposto no artigo 32.°, n.° 4, no sentido de se disciplinar a delegação nos órgãos de polícia criminal dos actos relativos ao processo penal. Restringiu-se então a possibilidade de delegação de tais actos aos que não se relacionassem com matérias relativas aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados passando este preceito a dispor que «Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que não se prendam directamente com os direitos fundamentais». A prática veio, porém, demonstrar que persistia a sistemática delegação de determinados actos nos órgãos de polícia criminal sendo que a fase preparatória do processo era, de facto, conduzida por esses órgãos de polícia que não pelo juiz. Por essa razão, a aprovação em 1987 de um novo Código de Processa Penal em Portugal veio a operar uma clarificação definitiva das diversas fases do processo com a atribuição duma fase correspon-dente à investigação da existência dum crime ao Ministério Público — a fase do inquérito — à qual se segue, se necessário a fase de instrução, da competência do juiz de instrução, e, finalmente, o julgamento, efectuado por magistrado diverso do que elaborou a instrução. Não foi, todavia, isenta de criticas a adopção deste modelo, ques-tionando-se a constitucionalidade da atribuição ao Ministério Público da fase do inquérito com o fundamento que tal atentaria contra o disposto constitucionalmente de que toda a instrução seria da competência dum juiz. Sustentavam os defensores da tese da inconstitucionalidade que, sendo a nova fase do inquérito correspondente à anterior fase da instrução preparatória, não seria a simples alteração de denominação que lhe retiraria essa natureza e, como tal, face ao disposto constituci-onalmente, tal fase deveria manter-se jurisdicionalizada, isto é, na dependência de um juiz. Contrapôs-se a essa tese uma maior independência do Ministério Público entretanto verificada por força da alteração da sua Lei Orgânica, 48
bem como o facto de a possibilidade de o Ministério Público desempe-nhar essas funções de investigador criminal não ser totalmente afastada por outros preceitos constitucionais relativos àquela instituição. Acresce que, nos termos consagrados neste novo Código de Pro-cesso Penal, os actos mais gravosos para o arguido, designadamente os relacionados com os seus direitos fundamentais (caso da imposição de quaisquer medidas de coacção ou a imposição ou manutenção do regime de prisão preventiva e ainda os actos relacionados com determinados meios de obtenção de prova) continuam a ser deferidos ao juiz de instrução que, em tais casos é a última entidade com legitimidade para a imposição de tais medidas ou para a autorização da prática de tais actos. Encontramo-nos assim perante um processo penal onde se identi-ficam claramente três fases processuais distintas: o inquérito, dirigido pelo Ministério Público acompanhado pelo juiz de instrução criminal para a imposição de determinadas medidas gravosas para os direitos fundamentais do arguido; a fase da instrução, fase de verificação eventual (em termos adiante explicitados) e da competência dum juiz de instrução criminal e, finalmente, a fase do julgamento, realizado por um juiz distinto do juiz de instrução criminal. O processo penal de Macau acompanhou de perto todas as muta-ções operadas no processo penal de Portugal uma vez que, por força do estatuto jurídico-internacional de Macau, o seu ordenamento jurídico era composto basicamente por diplomas oriundos da República estendidos, em devido tempo, ao Território. Mas, este panorama alterou-se radicalmente com a redefinição desse estatuto operada pela Constituição da República Portuguesa de 1976 sendo que, desde essa data, se vem assistindo à progressiva autonomização de Macau em diversos domínios, designadamente, no legislativo. Não admira pois que, de momento, a legislação processual penal vigente em Macau seja o (já revogado em Portugal) Código de Processo Penal de 1929, estendido a Macau pelo Decreto n.° 19 271, de 24 de Janeiro de 1931, alterado pelas sucessivas reformas de que foi alvo em Portugal, designadamente as operadas pelo Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945, em vigor em Macau desde 4 de Março de 1959, pelo Decreto-Lei n.° 185/72, de 31 de Maio, publicado em Macau em 15 de Junho de 1974 e pelo Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, em vigor em Macau desde 19 de Novembro de 1977, referindo-se apenas aquelas que, em nossa opinião são as reformas mais relevantes, pois que, outros diplomas houve que, pontualmente, foram introduzindo altera-ções na versão original do referido Código e que, em tempo, foram tornadas extensivas a Macau sem que, todavia, o mesmo tenha ocorrido com as reformas posteriores à aprovação da Constituição de 1976, designadamente, com o novo Código de Processo Penal de 1987. A situação do processo penal de Macau, no presente, poderá caracterizar-se da seguinte forma: 49
a) Existência de duas formas de processo criminal: o processo correccional, para delitos menos graves aos quais corresponda apenas pena de prisão correccional e o processo de querela para crimes a que corresponda pena de prisão maior; b) Nos processos correccionais o Ministério Público formula a acusação e sustenta-a no decorrer da audiência de julgamento não existindo qualquer procedimento instrutório; c) Nos processos de querela o Ministério Público formula a acusa ção provisória, a que se segue uma fase de instrução preparatória de carácter obrigatório e da responsabilidade do juiz de instrução criminal, no final da qual o Ministério Público formula, sendo caso disso, a acusação definitiva. A esta instrução preparatória segue-se a instrução contraditória e o despacho de pronúncia proferidos pelo juiz de instru ção ao qual se segue o julgamento feito por juiz diverso do juiz de instrução criminal. No decorrer do julgamento cabe ao Ministério Público sustentar a acusação. Encontramo-nos, assim, perante um sistema em que a intervenção do Ministério Público é meramente acessória à do juiz de instrução, entidade com a responsabilidade da condução do processo na sua fase anterior ao julgamento. 3. A REFORMA DO PROCESSO PENAL DE MACAU: ESTRUTURA E PRINCÍPIOS INFORMADORES O sentido da reforma proposta para o sistema processual penal de Macau aproxima-se bastante da solução adoptada em Portugal através do Código de Processo Penal de 1987. Assim, as maiores e mais profundas alterações em termos estruturais traduzir-se-ão na atribuição ao Ministério Público da competência para a condução do processo na sua fase preparatória (agora denominada de inquérito), a manutenção da fase da instrução se bem que com um carácter meramente eventual, deferida a um juiz de instrução, e, final-mente, a audiência de julgamento a decorrer no Tribunal de Competência Genérica. Estas as fases que podemos encontrar no denominado processo comum. A par deste dois novos tipos de processo são criados: a) O processo sumário, utilizável apenas em situações em que ocorra detenção em flagrante delito efectuada por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, e que ao ilícito cometido corresponda pena de prisão cujo limite máximo não exceda os cinco anos. Este tipo de processo impõe que, em regra, a audiência de julgamento se inicie num prazo máximo de quarenta e oito horas desde que se verifique a detenção e nunca depois de decorridos trinta dias sobre esse mesmo momento. Neste segundo caso o arguido deverá ser libertado decorridas que sejam as quarenta e oito horas. Característica principal desta forma de proces-so é, portanto, a supressão das fases preparatórias do processo, sendo o 50
arguido apresentado num curto espaço de tempo a julgamento sendo possível substituir a acusação pelo auto de notícia elaborado pela entidade que efectuar a detenção; b) O processo sumaríssimo, forma de processo igualmente ex-cepcional pois que apenas é aplicável aos ilícitos puníveis apenas com pena de multa, ou com pena de prisão até dois anos desde que o Ministério Público entenda que, in casu, apenas será aplicável uma pena de multa. Característica particular desta forma de processo é a de se exigir a concordância do arguido quanto ao julgamento nesta forma processual bem como às penas para o caso propostas pelo Ministério Público. Caso se não verifique a concordância do arguido o processo deverá decorrer sob forma comum. A estrutura do processo comum é constituída por uma fase preliminar de inquérito, conduzida pelo Ministério Público que é assistido pelos órgãos de polícia criminal na investigação do ilícito. No decurso do inquérito é ainda de revelar a intervenção do juiz de instrução, ora praticando pessoalmente determinados actos, ora ordenando ou autorizando outros, sempre que em causa estejam questões relacionadas com os direitos fundamentais do arguido como, por exemplo, quando se torne necessária a imposição de quaisquer medidas de coacção ou quando a obtenção de prova implique a ofensa de certos direitos fundamentais do arguido como sejam os casos das buscas ou revistas ou ainda a abertura de correspondência do arguido ou a colocação do seu telefone sob escuta. Em todas estas situações, não obstante ser da competência do Ministério Público a promoção dessas medidas, a competência para a sua autorização será sempre do juiz de instrução. Terminada a fase do inquérito, o Ministério Público profere despacho de acusação, arquivamento ou de suspensão provisória do processo. Esta última situação só ocorrerá quando se verifique um conjunto de pressupostos bastante complexo e traduz-se, na prática, na imposição ao arguido duma série de injunções que, quando cumpridas pelo arguido durante o período de suspensão do processo conduzirá ao arquivamento do mesmo. Formulada a acusação pelo Ministério Público haverá lugar ou à abertura da fase de instrução ou à remessa do processo para julgamento. Haverá lugar à abertura de instrução sempre que o assistente o requeira com fundamento no arquivamento do processo pelo Ministério Público ou, existindo acusação do Ministério Público, quando o assistente pretenda fazer valer factos substancialmente diferentes daqueles em que radica essa mesma acusação. Por outro lado o requerimento para abertura de instrução pode ainda ser da iniciativa do arguido sempre que haja acusação feita pelo Ministério Público. Daqui se infere a natureza facultativa da fase de instrução sendo que a vigência deste sistema em Portugal nos demonstra que apenas em cerca de quatro por cento dos casos julgados foi previamente requerida a realização desta fase instrutória do processo. 51
Existindo instrução ela decorrerá, eventualmente, em duas fases: uma de averiguação oficiosa pelo juiz de instrução da existência do ilícito, fase em que há lugar à recolha de prova entendida por necessária por esse magistrado e apenas quando este a entenda como necessária logo, mais uma vez, com carácter meramente eventual; seguida da fase obrigatória do debate instrutório. Terminada a fase instrutória, quando a mesma se verifique, haverá lugar a despacho do juiz de instrução que poderá ser de pronúncia ou não pronúncia sujeito a recurso ordinário nos termos gerais. A esta fase seguir-se-á a fase final da audiência de julgamento. Em termos necessariamente gerais esta é a tramitação normal do processo comum previsto no futuro Código de Processo Penal de Macau. 3.1. PRINCÍPIOS INFORMADORES DA FILOSOFIA DO PROCESSO Uma análise detalhada dum diploma com as características dos designados «grandes códigos» permite-nos identificar a existência de determinados princípios informadores. Esses princípios tanto podem ser de carácter genérico e, dessa forma, reveladores duma determinada filosofia subjacente ao diploma, como poderão revestir natureza mais restrita e, como tal, informadores apenas de determinadas matérias sectoriais. De entre os primeiros, poderemos identificar no projecto de Código de Processo Penal de Macau, os seguintes: a) Princípio do acusatório Decorrência directa do artigo 32.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), este princípio indica que se pretende uma efectiva igualdade de armas entre acusação e defesa no decorrer do processo penal, apresentando-se o julgador numa posição independente relativamente às mesmas e sem qualquer função investigadora no decurso do processo. Entende-se que, desta forma, se assegurará um julgamento justo e isento ao arguido salvaguardando-se o respeito pelos seus direitos fundamentais. Todavia, este princípio do acusatório é mais vincadamente evidente nas fases da instrução (quando exista) e do julgamento, porquanto na fase do inquérito, dirigido pelo Ministério Público, encontramos uma natureza predominantemente inquisitória, que não acusatória. É este facto que determina claramente a inclusão do processo penal de Macau nos denominado tipo misto afastando-se assim do modelo acusatório puro; b) Princípio da oficialidade Intimamente relacionado com o anterior este princípio resulta da atribuição da iniciativa processual a uma determinada entidade distinta da entidade julgadora e que, no ordenamento jurídico de Macau será o Ministério Público. É assim ao Ministério Público que passará a caber a promoção do processo penal desde que obtida a notícia do crime, em regime de quase exclusividade. Esta quase exclusividade resulta de 52
algumas limitações que a promoção do processo por parte do Ministério Público pode encontrar. Referimo-nos, concretamente, à necessidade de apresentação de queixa por parte do ofendido, nos casos dos crimes semi-públicos e na necessidade de formulação de acusação particular no caso dos crimes particulares. Tais limitações resultam da necessidade de articular a promoção da justiça penal com preocupações relativas ou à diminuta relevância dos ilícitos cometidos ou à salvaguarda de interesses mais relevantes do ofendido por forma a que à prossecução da justiça criminal não se oponham consequências ainda mais gravosos para o mesmo. Caso paradigmático é a sujeição à necessidade de queixa (logo, a atribuição de natureza semi-pública aos ilícitos) para a promoção penal dos denominados crimes sexuais; c) Princípio da legalidade Ainda de algum modo relacionado com os anteriores, o princípio da legalidade resulta da obrigação que impende sobre o Ministério Público de prosseguir a acção penal contra todos os ilícitos cometidos de que haja tido notícia sem outras excepções que não sejam as resultantes do particular tipo de ilícito casos dos crimes semi-públicos ou particulares) como atrás se deixou expresso. Significa isto que, ao contrário do que ocorre, por exemplo, no processo civil, não compete ao Ministério Público avaliar da oportunidade da propositura da acção (o que se verifica relativamente ao autor no processo civil) antes devendo obriga-toriamente promover a acção penal sempre que tenha conhecimento da comissão dum ilícito penal; d) Princípio da verdade material Articulado com o princípio da legalidade deve estar permanente-mente o princípio da verdade material, nos termos do qual deve o Ministério Público pautar toda a sua actuação por critérios de estrita objectividade na busca da verdade material do caso concreto. Tal significa que, não obstante se encontrar sujeito ao princípio da legalidade na prossecução da justiça penal, o Ministério Público deve orientar toda a sua acção no sentido da busca dos verdadeiros factos ainda que estes se revelem como favoráveis ao arguido; e) Princípio do contraditório Igualmente decorrente do texto do artigo 32.°, n.° 5 da CRP este princípio impõe a estrutura contraditória à audiência de julgamento e aos actos instrutórios determinados por lei, no caso, o debate instrutório. Assim se assegura uma efectiva defesa dos direitos do arguido porquan-to este terá oportunidade de contrapor aos argumentos da acusação a perspectiva seguida em sua defesa, questionando a prova e contrapondo alegações; f) Princípio da presunção da inocência do arguido De consagração constitucional (artigo 32.°, n.° 2 da CRP) e com acolhimento expresso no artigo 29.° da Lei Básica da Região Adminis-trativa Especial de Macau da República Popular da China (LB), este será talvez um dos mais relevantes princípios do processo penal de Macau 53
porquanto impõe a presunção de inocência do arguido até à existência de sentença condenatória transitada em julgado. Da maior importância para a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido, este princípio é em si próprio o fundamento de vários outros princípios que adiante identificaremos, designadamente no domínio da imposição, quando necessária, das denominadas medidas de coacção; g) Princípio in dúbio pro reo A consagração de um princípio de presunção da inocência do arguido impõe, por outro lado, a formulação de soluções que obviem tanto quanto possível a condenação de arguidos erradamente acusados, segundo o princípio filosófico que será preferível a absolvição dum criminoso à errada condenação dum inocente. Donde a formulação dum princípio que impõe que, em caso de dúvida se deva privilegiar a absolvição do arguido à sua condenação. 3.2. PRINCÍPIOS RELATIVOS À JURISDIÇÃO No domínio da jurisdição os princípios fundamentais a reter serão: a) Princípio da independência, consagrado no artigo 206.° da CRP e nos termos do qual os tribunais apenas deverão obediência à lei, isto é, não devendo obediência a qualquer entidade exterior nem tão pouco a quaisquer outros tribunais com excepção do acatamento das decisões proferidas por tribunal hierarquicamente superior em sede de recurso; b) Princípio da irresponsabilidade, constante do artigo 218.°, n.° 2 da CRP, segundo o qual os juizes não poderão ser responsabilizados pelas suas decisões exceptuando os casos expressamente previstos na lei e que correspondem a condutas consideradas pela própria lei como criminosas; c) Princípio da inamovibilidade, constante do artigo 218.°, n.° l da CRP, por força do qual os juizes não podem ser transferidos, suspensos ou aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. Tratando-se de princípios gerais, estes princípios ganham particu-lar relevância no processo penal porquanto se traduzem na formulação do denominado princípio do juiz natural ou legal, igualmente consa-grado na CRP, designadamente no artigo 32.° n.° 7, que estatui que nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. Tal significa um considerável reforço da garantia para o arguido de um julgamento justo e independente, porquanto previne situações de escolha do foro competente para o julgamento do crime ou, em situações mais graves, o julgamento por tribunais de excepção. 3.3. PRINCÍPIOS RELATIVOS À IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DE COACÇÃO Uma efectiva realização da justiça penal impõe que, por vezes, haja a necessidade de impor ao arguido determinadas medidas de coacção. Todavia, tais medidas, se bem que necessárias ao bom andamento do 54
processo, serão sempre gravosas para o arguido sendo que uma boa administração das mesmas implicará, necessariamente, a obediência a determinados princípios: a) Princípio da legalidade For força deste princípio, que encontra expressão no artigo 176.°, n.° l do anteprojecto de Código de Processo Penal de Macau, ao arguido não poderão ser impostas quaisquer medidas de coacção e de garantia patrimonial que não se encontrem previstas em lei anterior. Este princípio mais não é do que o desenvolvimento, em termos de lei processual, do preceituado no artigo 29.°, n.° l da CRP; b) Princípio da adequação Para além de prevista em legislação anterior as medidas de coacção devem obedecer ao princípio da adequação, isto é, apenas deverão ser impostas aquelas que forem tidas por adequadas ao objectivo que preside à sua aplicação, nos termos do preceituado pela l.a parte do artigo 178.°, n.° l, do projecto; c) Princípio da proporcionalidade As medidas de coacção devem por último ser aplicadas criteriosamente, de forma a que não se traduzam numa limitação desme-surada dos direitos do arguido relativamente aos fins que, pela sua aplicação, se pretendem alcançar. Assim estipula a parte final do artigo 178.°, n.° l, do anteprojecto, posteriormente concretizado em diversos preceitos relativos a cada uma das medidas de coacção admitidas e aos respectivos pressupostos de aplicação; d) Princípio da subsidiariedade da prisão preventiva Por último, e como corolário lógico do princípio da presunção da inocência do arguido, apenas se admite a imposição da prisão preventiva num número limitado de situações funcionando assim esta medida de coacção como residual e de último recurso face às demais. Esta a solução consagrada no artigo 186.° do anteprojecto. 3.4. PRINCÍPIOS RELATIVOS À AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Muito por decorrência do princípio do contraditório e para além deste, outros princípios podemos identificar como relativos à audiência de julgamento: a) Princípio da publicidade Consagrado em regra geral no artigo 302.°, n.° l, do projecto, dispõe que a audiência de julgamento deve ser pública podendo, excep-cionalmente, essa publicidade ser restringida ou eliminada. A cominação prevista para a ausência de publicidade da audiência, fora dos casos excepcionais autorizados por lei, é a nulidade da própria audiência de julgamento que não haja respeitado este imperativo legal; b) Princípio da continuidade da audiência Encontrando expressão no artigo 309.° este princípio determina que, na medida do possível, a audiência de julgamento deve decorrer 55
preferencialmente sem outras interrupções que não as estritamente necessárias, sendo que, quando não possa ser concluída no próprio dia, esta deve ser retomada no dia útil imediatamente seguinte. Desta forma se pretende evitar interrupções e adiamentos desnecessários tão carac-terísticos dos processos de tipo inquisitório; c) Princípio da oralidade Nos termos deste princípio, toda a prova deve ser produzida oralmente ante o juiz de julgamento que se deve abster de apreciar provas escritas senão nos termos em que a lei lhe permitir; d) Princípio da imediação Intimamente relacionado com o anterior é o princípio consagrado no artigo 336.° e aflorado nos artigos 116.° e 117.° do anteprojecto que determina apenas a validade da prova produzida ou examinada em audiência de julgamento e retirando valor, designadamente, ao depoi-mento indirecto. 3.5. PRINCÍPIOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E APRECIAÇÃO DA PROVA Também no domínio mais restrito dos meios de prova se pode vislumbrar a existência de determinados princípios informadores: a) Princípio da liberdade de produção de prova Determina o artigo 112.° do anteprojecto que são admitidas todas as provas que não sejam proibidas por lei. Tal significa que, diferente-mente doutras matérias, a produção de prova não se encontra sujeita ao princípio da legalidade, isto é, ao invés de se determinar positivamente quais os meios admitidos para a produção da prova, apenas se delimita negativamente quais as provas que não são admitidas por lei. E, neste domínio concreto, não se trata de eliminar categorias de provas, mas antes de determinadas provas obtidas em circunstâncias específicas. Estão nessas condições, entre outras, as provas obtidas mediante a imposição de maus tratos, meios cruéis ou enganosos para o arguido, intromissão abusiva na vida privada, telecomunicações ou correspon-dência e domicílio sem sua expressa autorização. Sendo o desenvolvi-mento em sede de lei processual do princípio constante no artigo 32.°, n.° 6 da CRP, este princípio é igualmente acolhido nos artigos 31.° e 32.° da Lei Básica da futura RAEM; b) Princípio da livre apreciação da prova Já no domínio da concreta apreciação e valoração da prova o princípio dominante é o da liberdade de apreciação do juiz. Se por um lado, este princípio da livre apreciação é um significativo avanço dos sistemas processuais penais modernos, o mesmo não significa que essa possibilidade de livre apreciação seja ilimitada ou conducente ao livre arbítrio do juiz. Não é ilimitada porque, nalguns casos, designadamente no que respeita aos documentos autênticos ou autenticados, prova pericial e confissão, esse princípio da livre apreci-ação pode ceder ainda que parcialmente; nem conduz ao livre arbítrio porquanto impende sobre o juiz a obrigação de fundamentar as suas 56
decisões, logo, de estatuição do valor que atribui à prova produzida em juízo. Uma correcta aplicação do princípio da livre apreciação da prova pode revelar-se de extrema importância para a salvaguarda dos direitos do arguido sobretudo quando articulado com o princípio in dúbio pro reo. 3.6. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMAT1O IN PEJUS Uma nota final para um princípio atinente ao julgamento dos recursos interpostos da sentença condenatória e que se mostra de extrema importância na defesa dos direitos do arguido. Nos termos do artigo 399.° do anteprojecto, o tribunal superior que haja de julgar o recurso interposto de sentença condenatória, não poderá modificar, em espécie ou medida, as sanções ordenadas pela decisão recorrida, em prejuízo do arguido sempre que seja este a interpor o recurso, ou que esse esmo recurso seja interposto pelo Ministério Público no exclusivo interesse do arguido. Desta forma se obvia que, numa fase processual que já corre ao arrepio de todos os princípios que temos vindo a analisar, designada-mente quanto à imediação da prova, o arguido venha a ser condenado em pena superior àquela em que o tribunal recorrido o havia condenado quando o objectivo do recurso seria, precisamente, o inverso. 4. CONCLUSÃO Tentámos, através do presente artigo, traçar um quadro necessari-amente breve e geral, sobre o sentido em que se pretende fazer evoluir o sistema processual penal de Macau. Pensamos que o futuro processo penal de Macau se reveste das características essenciais dum processo penal moderno pois que a atribuição ao Ministério Público da condução da fase preliminar do processo; a intervenção do juiz de instrução criminal em todos os actos que constituam uma restrição aos direitos fundamentais do arguido; a colocação na disponibilidade do ofendido ou seus representantes legais da iniciativa processual em casos de natureza mais delicada; a atribuição ao arguido dum direito a requerer, assim o entendendo, a abertura da fase instrutória; a consagração dum conjunto de princípios informadores de todo o processo penal; a rigorosa delimitação das situações em que é admitida a imposição de prisão preventiva bem como os limites máximos da sua duração; a criação de tipos específicos de processo destinados ao julgamento de ilícitos penais de menor gravidade são traços característicos da procura, sempre difícil, da harmonia entre uma neces-sária realização efectiva e célere da justiça penal por um lado, e a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido por outro. Os estreitos limites decorrentes de normas de valor hierárquico superior constantes quer da CRP no momento presente, quer da Lei Básica de Macau após 1999 assim o impõem. É nossa modesta e descomprometida opinião que tal desiderato foi alcançado pelo antepro-jecto cuja apresentação constituiu o objecto deste artigo. 57
Da mesma forma esperamos que este tenha contribuído para um melhor conhecimento do ordenamento jurídico de Macau quer na sua situação actual, quer no rumo que, em breve, pretendemos seguir. 58
recursos humanos 59
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Administração, n.o 31, vol. IX, 1996-1.°, 61-65 A INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA NA VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS* Vítor Rodrigues Pessoa ** A informação estatística na valorização dos recursos humanos é um tema de manifesto interesse, não apenas no plano meramente técnico como também numa perspectiva política, podendo esta situar-se tanto na vertente interna como no contexto internacional e regional em que Macau se insere. No plano interno, devido às progressivas transformações que vêm afectando o padrão de desenvolvimento de Macau e às suas consequentes implicações no tecido produtivo e nos recursos humanos. No plano externo, recorde-se ser Macau actualmente membro associado da ESCAP — Comissão Económica e Social para a Ásia e o Pacífico, das Nações Unidas, onde tem tido uma participação regular, ainda que selectiva, em função do tipo de problemas com que o Território se defronta. No contexto da mesma Comissão, foi adoptado o denominado «Plano de Acção para o Desenvolvimento dos Recursos Humanos na Região da Ásia-Pacífico», cujos princípios têm, de algum modo, enformado as actuações do Governo de Macau neste domínio. Com efeito, o desenvolvimento e a valorização dos recursos humanos deve entender-se como um processo contínuo e interactivo que abrange diversas componentes interdependentes. Aquele Plano identifica três: o investimento em recursos humanos com vista a melhorar as capacidades produtivas; a efectiva utilização destes recursos no acréscimo da produção; e a participação da população no usufruto dos benefícios daqui resultantes, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida. Valorizar os recursos humanos não pode limitar-se à visão restrita da provisão de empregos com remunerações adequadas, pese embora * Texto base de uma comunicação apresentada no seminário sobre «O papel da informação estatística na valorização dos recursos humanos» que se realizou em 22 de Novembro de 1995, em Macau. ** Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças do Governo de Macau. 61
estes factores serem essenciais à garantia do rendimento, pessoal e familiar, compatível com as exigências do bem estar social. Há que, em termos de políticas, enfatizar a ligação dinâmica entre o factor humano e os seus efeitos no desenvolvimento, ou seja, a capacidade de utilização dos recursos na prossecução do crescimento económico e do progresso social. São assim essenciais os investimentos dirigidos ao capital humano, quer aqueles mais directamente orientados para a produção, como as melhorias das qualificações profissionais e das capacidades de iniciativa e de gestão, quer os de mais longo alcance social, como a educação, a saúde e a habitação. A efectiva utilização dos recursos humanos passa pela eficiência dos mercados de trabalho e pela formação profissional, que permitam a compatibilização necessária entre a procura e a oferta de emprego, sobretudo em períodos de ajustamento do tecido produtivo, quando são maiores as exigências de reconversão de mão-de-obra e o desenvolvi-mento de qualificações consideradas críticas. Salientaria ainda que o desenvolvimento e a valorização dos recursos humanos implica equidade e justiça no usufruto dos bens e serviços. No caso dos chamados serviços sociais existe, porém, uma responsabilização primária dos poderes públicos no sentido de assegurarem um acesso tão generalizado quanto possível, mediante processos redistributivos. Com efeito, o desenvolvimento deve ser entendido pelos poderes públicos como um processo de alargamento de oportunidades, não só ao nível do emprego, como de acesso a novos padrões de consumo que traduzam uma efectiva melhoria de qualidade de vida. Para uma pequena economia como a de Macau, que se caracteriza por um elevado grau de abertura ao exterior, há que ter em conta as implicações da envolvente internacional no desenvolvimento dos recursos humanos. Efectivamente, dadas as tendências a nível mundial para a globalização dos mercados e a interdependência e a especialização das economias, não mais é possível equacionar as políticas de recursos humanos desligadas deste contexto económico geral. Atravessamos um período em que o crescimento do comércio internacional, de bens e serviços, se processa a ritmo claramente supe-rior ao acréscimo do PIB mundial, asserção também válida à escala de grandes regiões económicas. Para citar apenas o exemplo da Região da Ásia Oriental, incluindo o Sudeste Asiático, e do Pacífico, salientaria que o respectivo comércio intra-regional representa já hoje uma quota parte superior à das correspondentes trocas no interior do Mercado Único Europeu. Vários países de maior sucesso no Este e Sudeste Asiáticos, região em que Macau se insere, adoptaram claramente padrões de industrialização e de crescimento económico orientados para as exportações, deixando progressivamente de lado modelos de economia autárcica, por vezes associados à substituição de importações. 62
Aqueles processos têm sido acompanhados por tendências de relocalização de indústrias, bem como novas formas de organização da produção baseadas na subcontratação, que têm subjacentes a grande disponibilidade de mão-de-obra e os baixos níveis salariais nos países de acolhimento. Assim, a busca de competitividade nos mercados internacionais exerce uma pressão sobre os recursos humanos das economias emergen-tes, com claras incidências nos respectivos mercados de emprego. Os baixos salários e os incipientes sistemas de segurança social, com claros desequilíbrios em relação aos dos países industrializados, transforma-ram-se em factor de competitividade. Daí que grande parte destes últimos países venha tentando introduzir na agenda da Organização Mundial do Comércio a questão dos «labour standards». Não se pense, contudo, que o sucesso das economias do Este e Sudeste Asiáticos têm apenas por base os aspectos enunciados. A qualidade dos recursos humanos existentes, a par de razoável capacida-de de organização, tem permitido saltos qualitativos para outros tipos de indústrias, tecnologicamente mais exigentes e de maior valor acrescen-tado. A médio prazo, os elevados ritmos de crescimento em muitas das economias desta região traduzem-se na criação de novas oportunidades e novos desafios no domínio dos recursos humanos, em termos de maiores qualificações, acréscimos de produtividade e melhores remune-rações, bem como potenciam mais elevados padrões de qualidade de vida e um acesso mais vasto aos bens sociais. Macau tem algo a ver com estas tendências. Desde cedo a sua indústria foi orientada para a exportação, tendo também beneficiado dos efeitos de relocalização, a nível mundial e regional, nomeadamente a partir de Hong Kong, onde o nível de salários era — e continua ainda a ser — superior. Porém, com a política de abertura e de reformas adoptada pela RPC (República Popular da China), o efeito foi oposto a partir da década de 80, tendo parte da actividade industrial sido deslocada para zonas vizinhas, mais abundantes em mão-de-obra e de baixos salários. O próprio desenvolvimento global de Macau trouxe consigo au-mentos salariais progressivos que conduziram ao esgotamento do mode-lo anterior. A terciarização da economia e o potencial crescimento de actividades de maior valor acrescentado, exigindo uma maior qualifica-ção do emprego, estão assim na ordem do dia. Seria interessante salientar que, a curto e médio prazo, se pode assistir a um movimento oposto às tendências verificadas no que se refere à principal indústria do Território: a dos têxteis e vestuário, que hoje representa cerca de 3/4 do total das exportações de mercadorias. Com efeito, a partir do próximo ano, os EUA aplicarão novas regras de origem, exigindo que grande parte do processo produtivo tenha lugar nos países de exportação. Para Macau, tal poderá significar o retorno de fases do processo produtivo que têm vindo a ser desenvolvidas na RPC. Aliás, no primeiro semestre de 1995, pela primeira vez em anos 63
recentes, ocorreu uma inversão da tendência decrescente do emprego naquela actividade industrial, o qual registou um incremento de quase 5 por cento. Assim, as exigências da realização de maior valor acrescentado em Macau poderão apontar para uma melhoria na situação do emprego, a curto prazo, neste sector. Já o mesmo sentido poderá não ocorrer no sector da construção, profundamente afectado pela crise do imobiliário, cujos efeitos depressivos se têm repercutido negativamente na taxa de desemprego e mesmo no contexto geral da economia. Prevê-se, com efeito, que o sector da construção civil e obras públicas sofra, no corrente ano, um declínio de 8 por cento. A evolução global do mercado de emprego em Macau, no primeiro semestre de 1995, não foi favorável, tendo a taxa de desemprego vindo a aumentar de 2,2 por cento no último trimestre do ano passado para 3,7 no 3.° trimestre do ano corrente. Tem-se registado uma taxa de actividade crescente, ao passo que a economia não tem evidenciado, recentemente, capacidade de criação de um grande número de novos empregos. Se, por um lado, tal facto indicia aumentos de produtividade condizentes com um diferente padrão de desenvolvimento, por outro, tem tido implicações negativas ao nível do desemprego. Há que ter ainda em conta que a gestão global dos recursos humanos disponíveis em Macau depende também das decisões da Administração. Isto refere-se ao recurso à mão-de-obra não residente, que se encontra de momento suspenso, não se afigurando estarem reunidas por ora condições para alteração das medidas adoptadas em Julho do corrente ano. Salienta-se ainda que o mercado de emprego em Macau, porventu-ra devido à sua reduzida dimensão e pouca diversificação, apresenta uma estratificação difícil de superar no curto prazo. Para obviar a esta situação o Governo tem afectado recursos crescentes para implementar esquemas de formação profissional, que facilitem a mobilidade inter-sectorial e de que são exemplos a criação do Centro de Formação Profissional da DSTE (Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego), do Instituto de Formação Turística e do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia — este em fase de instalação, com a colaboração do sector privado. Finalmente, será de salientar a provisão, por parte da Administra-ção, de serviços sociais, especialmente nos domínios da educação e da saúde. Apesar do produto per capita do Território ter já ultrapassado os 16 000 dólares dos EUA, continuam a verificar-se assimetrias no rendi-mento disponível, como o demonstra o último inquérito às receitas e despesas das famílias, a exigirem que a Administração exerça, neste domínio, uma função redistributiva conducente à elevação dos níveis de bem estar. Assim, à medida que foram ficando concluídos os grandes projectos de infra-estruturas — culminando com o Aeroporto Internacional de Macau — recursos orçamentais adicionais têm sido aplicados nos 64
sectores sociais, numa clara alteração de prioridades de desenvolvimen-to. É elucidativo, por exemplo, mencionar que nos últimos três anos o orçamento global do sector da Educação tem crescido a um ritmo médio anual próximo dos 25 por cento. 65
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Administração, n.o 31 , Vol. IX, 1996-1.º,69-87 AS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO NA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E O PAPEL DO SAFP NA SUA PROMOÇÃO* Manuel Abreu ** e Tou Chi Man (Joe) *** Falar da importância das Tecnologias da Informação (TI’s) na Modernização da Administração é, e tem sido nos últimos tempos, um lugar tão comum como falar na importância da roda, do vapor ou da electricidade no desenvolvimento da humanidade. Todos sabemos que as TI’s, nas suas múltiplas disciplinas (de en-tre as quais se destaca a telemática — informática e telecomunicações — agora tão em moda pela popularidade, cada vez mais crescente, da Internet) são um instrumento poderosíssimo e eficaz que chega mesmo a romper fronteiras, tornando inglórios todos os esforços que se tente fazer para dificultar a circulação da informação, o bem mais precioso da sociedade contemporânea: a denominada Sociedade da Informa-ção. No momento actual a sua presença é tão natural que, na avaliação da oportunidade da sua adopção já se deixou para trás o binómio «cus-to/benefício» para se dar relevância ao «valor acrescentado» que as NTI’s trazem ao funcionamento das organizações, sejam elas públicas ou privadas, sejam elas de pequena ou grande dimensão, como já reconhecia, em 1989, o Comité Técnico da OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico). * Adaptação das comunicações dos drs. Manuel Abreu e Tou Chi Man (Joe), no 1.° Congresso de Informática de Macau, realizado de 24 a 26 de Janeiro de 1996. ** Chefe do Departamento de Modernização Administrativa da Direcção de Serviços de Administração e Função Pública. *** Chefe da Divisão de Sistemas e Serviços Telemáticos da Direcção de Serviços de Administração e Função Pública. 69
Nesta perspectiva, em termos de grandes tendências, já se ultra-passou o estádio do recurso às TI’s para a mera «automatização dos processos existentes» (substituindo apenas os meios de operação), para dar lugar à sua utilização na «modificação da forma como os processos estão a ser executados» ou até no «lançamento de novos serviços», rentabilizando-se assim as «mais valias» que estas tecnologias podem proporcionar a qualquer organização Podemos considerar estas três abordagens como etapas de um pro-cesso com objectivos e repercussões diferentes ao nível das organiza-ções. No primeiro caso — automatização dos processos existentes — os objectivos e repercussões da informatização centram-se sobretudo no aumento da produtividade e na resolução de situações quantitativas de sobrecarga de trabalho e em tarefas predominantemente rotineiras, como forma de responder eficazmente às solicitações crescentes da sociedade. No segundo e terceiro — modificação da forma como os processos estão a ser executados e lançamento de novos serviços — já há preocupações de servir melhor os utilizadores, procurando-se alcançar todo um conjunto de objectivos de índole qualitativamente superior, dos quais se destaca: 70
l.º A velocidade, precisão e fiabilidade das respostas — em-bora reconhecendo a vantagem do processamento rápido, o utilizador final só ficará satisfeito se a essa rapidez corresponder igualmente um acesso rápido à informação, de forma a obter mais depressa aquilo de que necessita, e de forma fiável, seja em papel ou écran. Neste domínio, o da fiabilidade da informação, não nos podemos esquecer que a automatização não dispensa o controlo da qualidade da informação que está registada. Por melhor que seja o sistema que tenhamos disponível (hardware e software), este não resiste aos erros que ocorrem aquando da entra-da de dados ou à informação desactualizada. De facto, não tem qualquer sentido um utilizador obter res-postas erradas às suas solicitações por muito rápida que seja o pro-cesso da sua obtenção. 2.° Pedidos de informação mais simples e claros — os processos de informatização oferecem a oportunidade ideal, que é importante aproveitar, para redesenhar e normalizar instrumentos de recolha e de fornecimento de informação. Por outro lado, a ligação entre as várias subunidades, e mesmo entre vários serviços, poderá e deverá conduzir à redução de formalidades e de pedidos de informação em duplicado, já que esta pode ser fornecida de uma única vez, embora os fornecedores e utilizadores possam estar em locais físicos muito distantes. Tudo isto conduz a uma maior clareza e simplicidade da informa-ção pedida/fornecida (com as naturais vantagens daí decorrentes) tanto para a entidade que recolhe a informação, como para aquela que a for-nece e, fundamentalmente, para o seu utilizador final (a quem se desti-na). 3.° Ajuda e conselho aos utilizadores/clientes — esta ajuda pode concretizar-se na disponibilização de regulamentos e outras informa-ções através de computador, tanto local como remotamente. Em soluções mais elaboradas poderá haver um sistema pericial que possibilite fazer inferências sobre as regras contidas numa base de conhecimentos, permitindo responder a perguntas do tipo «se for esta a minha situação, a que benefícios tenho direito?». No entanto, esta é uma área de difícil manipulação, já que muitas das situações não são claramente definíveis, envolvendo antes uma lógica probabilística e não determinística. Contudo, os sistemas periciais estão em grande desenvolvimento e, para além de terem uma forte utilização nos sistemas de apoio à decisão, estão cada vez mais na base das soluções voltadas para os clientes das Administração do futuro. 4.° Facilidade de consulta e participação dos utilizadores — os meios tecnológicos actualmente à disposição da comunidade, alia- 71
dos às telecomunicações, tornam fácil (e cada vez mais prático) dispo-nibilizar informação na própria casa dos utilizadores. Tal poderá ter como contrapartida a sua maior participação, nomeadamente na avaliação do serviço que é disponibilizado, quer quanto ao seu conteúdo (resposta a necessidades efectivas dos utilizadores), quer quanto à forma como é apresentado (facilidade de consulta). 5.° Descentralização administrativa e mudanças organiza-cionais — as possibilidades oferecidas pelas TI’s em processar dados de forma descentralizada, através de sistemas distribuídos e redes de comunicação, são um meio excelente para promover alterações nos pa-drões organizacionais, nomeadamente visando a sua descentralização. Trata-se de uma necessidade tanto mais sentida quanto a ela está asso-ciada a prestação efectiva de serviços ao utilizador final: eles devem ser disponibilizados onde o utilizador está, para responder a questões que ele põe e que têm a ver, habitualmente, com o ambiente em que vive (local onde mora, entidade onde trabalha, serviços que tem de con-tactar, etc.). Esta mudança de abordagem na introdução das TI’s — automati- zação dos processos existentes modificação da forma como os pro- cessos estão a ser executados e lançamento de novos serviços — im-plica da parte do decisor máximo o considerá-las como um factor es-tratégico de modernização que não passa por comprar alguns computa-dores e software. Primeiro que tudo, passa por considerar a informação como um recurso precioso, que é preciso saber gerir. Segundo, pela caracteri-zação do sistema de informação organizacional, centrado, fundamen-talmente, no sistema objecto, isto é no meio envolvente, nos serviços fornecidos, ou a fornecer, à comunidade. Finalmente vem a opção pelo sistema tecnológico, nomeadamente informático, que dê melhores ga-rantias de responder às especificidades do sistema de informação organizacional. A título de exemplo, repare-se nos objectivos que os responsáveis da cidade sueca de Harnosänd fixaram para o seu Serviço de Informa-ção ao Cidadão: • deve ser capaz de responder a problemas específicos em dife rentes situações da vida do cidadão; • deve aceder às bases de dados de vários organismos administra tivos, a fim de evitar mais deslocações do cliente; • deve aumentar o conhecimento do cliente, de forma a dar-lhe mais opções de actuação; • deve dar ao cliente maiores opções para efectuar as suas esco lhas; • deve fornecer serviços atempadamente; 72
• deve ser fácil de utilizar e ter interfaces adequados às caracte rísticas dos utilizadores. Um outro exemplo é-nos dado pela Administração Finlandesa que definiu assim o seu sistema de informação nacional: • as administrações distritais e os seus sistemas de informação devem operar como nós no fluxo de informação entre os muni cípios e o governo central; • cada distrito deverá ter um papel coordenador em relação aos serviços de informação fornecidos aos municípios da sua área; • a informação contida a nível distrital deverá servir como núcleo de posteriores desenvolvimentos dos serviços de informação for necidos pelo governo; • o elemento vital no desenvolvimento da gestão dos fluxos de informação é a normalização do seu conteúdo, de forma a que se recolham os dados apenas uma vez, embora venham a servir para várias necessidades administrativas. Resumindo as considerações apresentadas (baseadas nas reflexões de um organismo internacional de prestígio, como é a OCDE) podemos concluir que as TI’s viabilizam e potenciam: • a organização estruturada e integrada da informação, apenas li mitada pelos imperativos de ordem legal, de entre os quais se destaca o direito à privacidade individual; • a simplificação de processos e métodos de trabalho; • a disponibilização de informação de uma forma rápida e efici ente, permitindo a tomada de decisão em tempo oportuno; • a facilidade no acesso, manuseamento e reutilização da infor mação disponível; • a rapidez de resposta; • a rentabilização do trabalho e aumento da produtividade; • o fornecimento de instrumentos que facilitam a interacção com o público; • enfim, a melhoria da qualidade dos serviços prestados. A SITUAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PORTUGUESA As conclusões de um inquérito recentemente realizado em Portugal reforçam em parte estes pontos de vista, situando a generalidade da Administração Portuguesa na primeira fase do processo acima apre-sentado, isto é, na fase de «automatização dos processos existentes». Segundo o mesmo, no triénio 90-93, as TI’s tiveram uma influência decisiva na produtividade e na celeridade da prestação de produtos e serviços em 64 por cento dos organismos inquiridos. Entre as situações mais significativas são também referidas a qua-lidade da gestão de recursos (54%), a informação prestada à tutela (tam- 73
bém 54 por cento), a participação e envolvimento na actividade do or-ganismo (51 %) e a capacidade de resposta a desafios ou ameaças (50%). Por outro lado a maioria dos dirigentes de topo considera que as motivações mais decisivas e importantes para a introdução das TI’s foram a eficácia das operações (95 por cento das respostas) e a automa-tização de processo (86%), enquanto que, por exemplo, as exigências externas só foram decisivas em 44 por cento dos casos. Em termos de impacto das TI’s nas formas de organização do tra-balho, segundo o mesmo inquérito, são poucas as situações verificadas. Apenas em 16 por cento dos casos se introduziram reajustamentos na estrutura interna, em 17 por cento, houve necessidade de criação ou extinção de funções e, em 24 por cento, de mobilidade e reconversão profissional. Só nos organismos em que os processos de informatização se fun-damentaram na realização de estudos de «planeamento de sistemas de informação» e de «explicitação adequada de objectivos e de modelos organizacionais» é que as alterações induziram mudanças de cariz qua-litativamente superior. Por exemplo, as modificações na estrutura in-terna sobem dos 16 por cento, no universo total, para os 60 por cento e 53 por cento nos organismos que realizaram estudos de «planeamento de sistemas de informação» e de «explicitação adequada de objectivos e de modelos organizacionais». Por seu lado, em termos de gestão, o inquérito revela que apenas em 46 por cento dos casos a introdução das TI’s tiveram impacto na 74
celeridade de tomada de decisão e, em 43 por cento na melhoria da informação de suporte à mesma. De salientar que há 20 por cento de dirigentes a afirmar que nos seus organismos se utiliza, ou está em vias de utilizar, sistemas de apoio à decisão. E EM MACAU, NOMEADAMENTE NA ADMINISTRA-ÇÃO PÚBLICA? Actualmente, em Macau, não há qualquer estudo que nos permita ter um retrato global da situação, muito embora se tenha iniciado re-centemente um projecto de caracterização e avaliação das TI’s na Ad-ministração Pública, a desenvolver em colaboração com o INESC (Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores). Conhecemos algumas tentativas do passado e poucas experiências actuais, que situam a Administração de Macau um pouco em todas as fases do processo que atrás apresentamos. Do passado, mais propriamente de meados de 1987, há a referir a tentativa de se construir um sistema integrado, comum a toda a Admi-nistração, centrado, fundamentalmente, nas Finanças e no SAFP que, apesar de aprovado pelo Governador, não se concretizou. No presente, há situações em que os equipamentos informáticos apenas funcionam como alternativa às tradicionais máquinas de escrever, sem deles (e das redes que os suportam), se explorar as suas inú-meras potencialidades. Há ainda situações e soluções em que, para além disso, se avançou apara a «automatização dos processos existentes», tanto específicos como comuns a toda a Administração, não tendo estes últimos a utilização que se desejava. Outras há que desde o início se perspectivaram para prestação de novos serviços aos utilizadores, tanto internos como externos ao orga-nismo que os disponibiliza. Nestes últimos, os de maior sucesso, porque efectivamente chega-ram os seus destinatários, são, sem dúvida, o Guia da Cidade, da res-ponsabilidade do Leal Senado, com 20 postos de consulta espalhados por Macau, e a LegisMac (versão DOS), da responsabilidade do SAFP, instalada em mais de uma centena de sistemas diferentes, entre os quais 22 escritórios de advogados. Outros há que, ou não tiveram o êxito desejado junto daqueles que a eles têm acesso ou estão em fase de desenvolvimento. Contudo, a sua generalização está dependente da expansão e impacto que vier a ter a InforMac (Rede Telemática da Administração Pública de Macau), ini-ciativa que consideramos ser um marco histórico das TI’s do Território de Macau e que mais à frente apresentaremos mais detalhadamente. 75
O desenvolvimento de sistemas distribuídos, isto é, conjunto de subsistemas integrados, acessíveis por diferentes serviços é outra das tendências actuais, considerando-se nesse domínio a nova versão da BDRH’s (Base de Dados dos RH’s da Administração Pública), em de-senvolvimento e o SIOT (Sistema de Informação de Ordenamento do Território), em projecto, sistema de informação que interessa a dife-rentes entidades públicas e privadas de Macau, nomeadamente à Di-recção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (que já desenvolveu e utiliza os módulos de Cartografia Digital e de Informação Cadastral), à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, à Con-servatória do Registo Predial, à Direcção dos Serviços de Finanças e aos Municípios. O PAPEL DO SAFP A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), no contexto das TI’s, tem assumido, fundamentalmente, um papel de facilitador e dinamizador. Aliás, é o único que a cultura administrativa portuguesa lhe permite e que basicamente lhe está fixado na legislação em vigor. Até mesmo a sua função de se pronunciar «sobre a viabilidade dos projectos de informatização e aquisição de sistemas ou serviços informáticos», menos bem vista pelos restantes serviços da APM, é uma solução de controlo muito mitigado, reveladora dos «brandos cos- 76
tumes» portugueses, ao contrário do que acontece nos países anglo-saxónicos. Quem ler o artigo 2.° do DL 23/94/M, de 9 de Maio, (diploma orgânico do SAFP) pode constatar esta «bondade» das funções que lhe estão atribuídas: • colaborar na definição e promover a execução das políticas de reforma e modernização da Administração Pública; • estudar e propor a adequação dos meios e das estruturas às ne cessidades da Administração Pública e promover a simplificação dos processos de trabalho, visando... melhorar a capacidade e qualidade de resposta dos serviços públicos aos cidadãos; • promover a utilização e a generalização das modernas tecnolo- gias de informação nos serviços públicos, bem como coordenar e apoi ar tecnicamente o desenvolvimento e interligação dos sistemas infor máticos da Administração Pública; • promover, actualizar e assegurar o acesso aos sistemas de infor mação e bases de dados comuns à Administração Pública. Deliberadamente citamos o fundamental das suas atribuições, tanto no domínio das tecnologias de informação como da modernização administrativa, para constatarmos da sua interligação. Aliás esta mesma interpenetração está consagrada no seu plano de acção, que integra no mesmo objectivo estratégico (Promover a Mo-dernização da Administração) as actividades dos seus Departamentos de Informática e de Modernização Administrativa. A INFORMAC E SEUS SERVIÇOS A InforMac é uma infra-estrutura «privada» de comunicação de dados, propriedade da Administração e gerida pelos SAFP, que se destina a ligar os sistemas informáticos da generalidade dos Serviços Públicos de Macau e na qual já estão integrados 17 Serviços e Gabinetes, instalados em 12 edifícios diferentes. O projecto iniciou-se nos finais de 1991, sob a orientação da Marconi/Ásia, empresa responsável pelo seu desejo inicial e pelo for-necimento dos primeiros equipamentos e software. Os aperfeiçoamentos que se lhe têm introduzido visam transformá-la numa rede eficiente e fácil de gerir, a ser partilhada pela generalidade dos Serviços Públicos do Território. OS MODOS DE LIGAÇÃO À INFORMAC Existem duas alternativas de ligação à InforMac. Uma, utilizando uma linha dedicada, outra, uma linha telefónica normal (dial-up). A primeira, Unha dedicada, é ideal para os Serviços que tenham uma rede local instalada, dado que permite que todas as estações da LAN tenham acesso aos diferentes serviços que a InforMac disponibi-liza. 77
Para além disso, em situações de vários serviços públicos ou gabinetes instalados num mesmo edifício, há a possibilidade de, ligando-se todos a um «backone», partilharem uma única linha dedicada de acesso à InforMac, solução que acontece com os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos. A linha dedicada é também a solução a adoptar por aqueles orga-nismos que venham a ligar os seus servidores para fornecer serviços aos restantes utilizadores da InforMac. A segunda, a linha de telefone normal, é a solução recomendada para os organismos que têm apenas um ou dois utilizadores da InforMac e só a usam de tempos a tempos. Apenas é necessário uma linha telefónica normal e um modem. OS SERVIÇOS DA INFORMAC Os utilizadores da InforMac podem aceder a um conjunto de ser-viços nos quais se incluem a consulta a Bases de Dados Centrais, o Correio Electrónico e a ligação de redes Novell. As principais Bases de Dados disponíveis no computador princi-pal dos SAFP são a LegisMac (BD de Legislação de Macau), a AdiMac 78
(BD sobre a Administração Pública e seus Organismos) e LegisFPM (BD de legislação, em texto integral, da Função Pública. LEGISMAC A LegisMac é a base de dados mais conhecida dos Serviços Públicos. Nela estão arquivados os elementos de referência, incluindo sumários, da maior parte da legislação do Território, acessíveis, de forma rápida, através de palavras-chave. A maior parte dos utilizadores da LegisMac estão a usar a versão DOS/PC, que não necessita de ligação à InforMac. De momento existem mais de 100 instalações da LegisMac, que incluem versões mono-utilizador e multi-utilizador. Entre as instalações, na sequência de protocolo celebrado entre o SAFP e a Associação de Advogados de Macau, incluem-se, como refe-rimos atrás, 22 escritórios de advogados. De momento a LegisMac, cujo conteúdo se circunscreve basica-mente ao sumário dos diplomas, contem mais de 35 000 registos, que contemplam a legislação publicada desde 1920 até à actualidade e ocupam cerca de 20MB de espaço em disco. A sua actualização, em cada sistema utilizador, é efectuada através da distribuição mensal de diskettes. Tendo como objectivo proporcionar melhores serviços aos utili-zadores, o SAFP está activamente a desenvolver um novo sistema cuja principal função será permitir a consulta do texto integral da legislação publicada no Território. Como o texto original requer grande espaço em disco, os utiliza-dores da LegisMac necessitarão, no futuro, de aceder aos dados através 79
da InforMac ou utilizarem CD-Rom, caso este tipo de suporte venha a ser disponibilizado. Entretanto existe já uma versão disponível na InforMac, acessível a todos os seus utilizadores, que para além da vantagem de dispensar o uso, sempre trabalhoso , da actualização por diskettes, permite que se tenha acesso imediato (on-line) aos últimos registos introduzidos, sem necessidade de se esperar pela sua actualização mensal. Nesta versão, para além da consulta em écran e impressão dos registos pesquisados, os utilizadores podem gravá-los em ficheiro, para os integrar em qualquer trabalho que estejam a efectuar. ADIMAC A AdiMac, é uma base de dados bilíngue que contém informação relacionada com os Serviços Públicos: atribuições, organogramas, mo-radas e horário de funcionamento, etc. Inclui ainda um guia dos serviços prestados pela Administração, com indicação das formalidades e documentos necessários para efectuar um determinado procedimento administrativo ligado ao serviço que se quer obter. Complementarmente os utilizadores podem ainda consultar o arti-culado do «Estatuto Orgânico de Macau» e da «Lei Básica» da futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). 80
LEGISFPM A LegisFPM é uma base de dados, em texto integral, onde se po-dem encontrar os diplomas fundamentais do «Regime Jurídico da Função Pública de Macau» e o «Código de Procedimento Administrativo». Além de um índice que permite aceder a um certo dispositivo legal, os utilizadores podem usar um outro método de pesquisa, que julgamos extremamente prático: acesso a todos os artigos que incluam uma determinada palavra que previamente se digitou. Para além da consulta em écran, os utilizadores podem imprimir os artigos pesquisados ou gravá-los num ficheiro, para os integrar em qualquer trabalho que estejam a efectuar. Pensa-se que este sistema possa integrar, dentro de algum tempo, tanto doutrina como jurisprudência referente à função pública do Território. CORREIO ELECTRÓNICO O Correio electrónico é um dos serviços proporcionados pela InforMac que se caracteriza por ser um sistema distribuído, isto é, rea-lizado a nível local, funcionando a InforMac, apenas, como sistema de distribuição pelos destinatários externos ao organismo do emissor da mensagem. A sua taxa de utilização tem sido, contudo, muito baixa. A razão principal desta fraca utilização deve-se, em nosso entender, ao facto dos utilizadores não estarem habituados ao Correio Electrónico, preferindo usar o telefone e o fax, que sentem como meios de comunicação mais fáceis e directos. Acresce ainda que o Correio Electrónico não tem ainda qualquer estatuto legal para funcionar como alternativa aos métodos de comuni-cação tradicionais da Administração. Por outro lado, não nos esqueçamos que a InforMac cobre apenas 17 serviços públicos, estando ainda de fora mais de quatro dezenas, o que não encoraja os seus potenciais utilizadores. Em conclusão, se o Correio Electrónico pudesse cobrir a maior parte dos serviços públicos, talvez fosse possível dar-lhe algum reco-nhecimento legal e, se acedesse ao Correio Electrónico da Internet, tal-vez se conseguisse uma motivação acrescida para a sua utilização. Esperamos, contudo, que esta situação esteja resolvida até ao final do corrente ano, uma vez que, brevemente, o SAFP irá começar a instalar equipamentos da InforMac nos outros serviços públicos, de forma a torná-la acessível à generalidade da Administração. 81
LIGAÇÃO DE REDES LOCAIS NOVELL Há actualmente cerca de 30 serviços públicos com redes Novell instaladas, podendo-se, através da InforMac, proceder-se à sua interli-gação, solução que possibilita um modo eficaz e rápido para trocar in-formação. OUTROS SERVIÇOS NUM FUTURO PRÓXIMO Num futuro muito próximo, outros serviços serão disponibiliza-dos aos utilizadores da InforMac. METEOMAC A MeteoMac é um sistema de informação meteorológica que, muito brevemente, estará acessível aos utilizadores da InforMac, Para além da previsão normal do tempo e temperaturas, disponibiliza mapas de pressões atmosféricas, fotografias de satélite, rota de tufões, qualidade do ar, etc. É um sistema completo de informação atmosférica. O sistema é da responsabilidade dos SMG (Direcção dos Serviços de Meteorologia e Geofísica), cabendo ao SAFP o apoio à sua instalação na InforMac e nos seus utilizadores. 82
WORLD-WIDE-WEB A InforMac já possui um «Web Server», recentemente instalado pelo S AFP, que, por enquanto, apenas inclui informação sobre a Admi-nistração e dados estatísticos sobre os recursos humanos da Função Pública. Os utilizadores da InforMac podem utilizar «Web Browsers», tais como «Nestscape», «Mosaic» ou «Windows ’95 Explorer», para consultar esta informação. Este «Web Server» está aberto a todos os serviços da Administração que pretendam utilizar a «WWW» como meio de proporcionar informação, nele podendo arquivar as páginas «Web» que tenham preparadas. Naturalmente que qualquer utilizador da InforMac pode instalar o seu «Web Server» e disponibilizar, directamente, a sua informação. Contudo como a InforMac ainda não está ligada à Internet, toda a in-formação dos «Web Server» só será disponibilizada aos utilizadores daquela rede. LEAL SENADO E COMUNICAÇÃO SOCIAL Na sequência desta iniciativa estão a decorrer os preparativos para se disponibilizarem, no servidor «Web» do SAFP, as páginas «Web» que o Leal Senado já tem desenvolvidas, permitindo assim o acesso a 83
todos os utilizadores da InforMac, sem a necessidade de ligação à In-ternet. Para além disso estão também a decorrer estudos com o GCS (Ga-binete de Comunicação Social) para se colocarem os resumos de im-prensa em modo «WWW», permitindo aos utilizadores da InforMac aceder a esta informação, em alternativa a recebê-la diariamente, via fax, único meio de actualmente lhe ter acesso. SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE PESSOAL DA APM A gestão de pessoal da Administração, ao nível de cada serviço, ou é assegurada por processamento manual ou pelo recurso a sistemas informáticos, alguns de desenvolvimento próprio, outros utilizando os SIGAP (sistema de gestão e administração de pessoal), desenvolvido pelo SAFP. A nível central, funcionando como sistema integrador que contém os elementos fundamentais sobre os trabalhadores da Administração, existe a base de dados de Recursos Humanos do APM (BDRH’s), ins-talada no SAFP e cuja actualização é assegurada por dois processos: digitação, no SAFP, dos dados que lhe chegam em suporte papel e trans-ferência de dados por diskette. Com o novo sistema distribuído, que está em desenvolvimento, a actualização da BD central será efectuada através da InforMac. Os objectivos deste sistema centram-se na disponibilização de in-formação mais fiável e atempada para a fundamentação das políticas da Administração no âmbito dos seus recursos humanos e na criação de maiores facilidades para os diferentes serviços tratarem os dados do seu pessoal. PONTOS FRACOS DA INFORMAC E A SUA MELHORIA O desenvolvimento da InforMac, face aos objectivos inicialmente previstos, tem sido muito lento. Até agora só há 17 serviços públicos e gabinetes ligados e tem sido muito difícil promover a sua expansão, muito embora, tal como referimos atrás, se espere que o seu alarga-mento, a quase toda a Administração, esteja concluído até ao fim do ano. Tal não impede que apresentemos os pontos fracos que identifica-mos na situação actual, para, nomeadamente, entendermos as razões que fundamentaram as alterações em curso que, estamos em crer, irão transformar a InforMac numa rede eficaz e capaz de dar resposta às necessidades dos seus utilizadores actuais e futuros. VELOCIDADE DE COMUNICAÇÃO O primeiro problema que queremos abordar é o da velocidade de InforMac. Esta é, actualmente, uma rede X.25 «packet switch», com linhas dedicadas de 64Kbps a ligar os diferentes nós que a compõem. 84
Contudo, estas linhas, são divididas em muitos canais «SVC» (switched virtual circuit), o que, acrescendo ao «overhead» da correc-ção de erros, tem como consequência reduzir significativamente a ve-locidade real de transmissão de dados. Para resolver este problema o SAFP já adquiriu algum equipa-mento que transforma a rede X.25 numa rede mista «Frame Relay» e «Router», solução que suporta velocidades até 2Mbps, mais de 30 vezes superior à dos 64Kbps da versão inicial. Esta nova solução tem ainda a vantagem de utilizar protocolos tipo «IP/IPX», que são mais adequados ao tipo de linhas actualmente disponíveis, de melhor qualidade que as instaladas no arranque do pro-jecto, o que permite reduzir significativamente a necessidade de uma correcção de erros muito robusta. Com esta nova arquitectura da InforMac vai-se incrementar, de modo significativo, a sua velocidade de transmissão de dados. COMPATIBILIDADE ENTRE DIFERENTES SISTEMAS DE COM-PUTADORES Um outro dos pontos fracos da InforMac é que esta não propor-cionava soluções para uma gama de sistemas muito utilizados na Administração, tais como o IBM AS/400 e o Unix. Tal deveu-se, ao facto da rede ter sido projectada para ligar apenas redes Novell, sistemas que, à data do lançamento, predominavam nos Serviços Públicos de Macau. Contudo, é importante que a InforMac dê resposta à generalidade das situações, permitindo a ligação de diferentes tipos de sistemas. De acordo com as nossas estimativas, há, na Administração, mais de 30 redes Novell, 12 IBM AS/400 e 8 sistemas UNIX. Existem ainda redes Macintosh Apple Talk e, mais recentemente, foram instaladores 8 servidores Windows NT. Convém aqui referir que, para termos um retrato mais fiel da situ-ação das Tecnologias de Informação (TI’s) na Administração de Macau, iniciou-se recentemente um levantamento dos sistemas informáticos e dos equipamentos de comunicação de dados instalados, que conta com a colaboração do INESC (Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores), no âmbito de protocolo recentemente celebrado com a Administração. Tal não inviabiliza a entrada em funcionamento dos equipamentos referidos no ponto anterior, que permitirão que todas as situações pre-vistas tenham possibilidade de coexistir na InforMac. A SEGURANÇA DA REDE A segurança da rede é o problema que nos causa mais sérias dores de cabeça e é o de mais difícil solução. 85
Naturalmente os utilizadores da InforMac têm receio que os seus dados possam ser roubados ou mesmo destruídos ou que os seus siste-mas sejam afectados pelos vírus que nela possan ser introduzidos. Contudo, os computadores e redes tipo AS/400, UNIX, Windows NT e Novell Netware proporcionam bons mecanismos de segurança. Há é que estudar, urgentemente, as formas de utilizar estas fun-cionalidades para reduzir o risco de acesso ilegal vindo do exterior, o que o SAFP se compromete a fazer, em colaboração com os restantes Serviços da Administração. APOIO AOS UTILIZADORES Para além das medidas atrás apresentadas e para que efectivamente a InforMac possa ser um sucesso, o SAFP vai reforçar o apoio técnico aos seus utilizadores, afectando mais técnicos, instalando uma linha telefónica «hot-line» e melhorando as tarefas de «follow-up». CONCLUINDO Tanto as considerações apresentadas como as experiências relata-das, com especial destaque para a Rede Telemática da Administração Pública de Macau, a InforMac e seus serviços, reafirmam e ilustram a relevância das tecnologias da Informação (TI’s) na Modernização da Administração. 86
Tal não significa que, em relação a Macau e em todas as situações e casos, se tenham esgotado todas as potencialidades que as TI’s ofere-cem. Antes pelo contrário. Ainda muito há a fazer neste domínio, no-meadamente ao nível da generalização do uso das soluções disponíveis (que interessa haver, por exemplo uma LegisFPM, se apenas cinco ou seis pessoas das milhares que lhe têm acesso, a usam efectivamente?!...). Estamos em crer que, independentemente da qualidade técnica e funcional das soluções disponíveis, há que fazer um grande esforço ao nível da sua promoção para que se convençam as pessoas, sem as «escravizar» ou alienar, a ser seus utilizadores efectivos. Só quando tal acontecer se poderá efectivamente avaliar das reais vantagens da utilização das TI’s ao serviço da sociedade, em geral, e da população de Macau, em particular. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA: • A Informática e a Modernização Administrativa — Informação & Informática, n.° l (1987) — Isabel Corte Real; • A Administração Pública na sociedade da informação — Infor mação & Informática, n.° l (1987) — Manuel Gameiro; • As Tecnologias da Informação na Modernização Administrati va (relato dos pontos de vista apresentados na reunião do Comité Téc nico da OCDE) — Informação & Informática, n.° 5 (1989) — José Pal ma Fernandes; • O papel das Tecnologias da Informação na Modernização da Administração Pública — Informação & Informática, n.° 10 (1992) — Luís Vidigal ; • Impactes das Tecnologias da Informação na Administração Pú blica Portuguesa — Informação & Informática, n.° 14 (1994) — Ar- minda Neves . 87
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Administração, n.o31, vol. IX, 1996-1.º, 89-97 CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO — SUGESTÕES PARA O SEU REAJUSTAMENTO Zhu Lin * O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 35/94/M, de 18 de Julho, que aprova o «Código do Procedimento Administrativo» estipula o seguinte: «O Código do Procedimento Administrativo será revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor (...)»1. Sobre o «Código do Procedimento Administrativo» (adiante designado por «Código») serão apresentadas algumas opiniões pessoais acerca de determinados aspectos que poderão ser levados em consideração na altura da revisão do «Código». Ⅰ O IDIOMA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO O idioma do Procedimento Administrativo é, propriamente dito, a língua que é utilizada no Procedimento Administrativo. Vários países do mundo, por exemplo a Alemanha e a Hungria já estipularam, respectivamente, o idioma do Procedimento Administrativo na Legisla-ção do Procedimento Administrativo. A Alemanha promulgou a Lei do Procedimento Administrativo em 1976 e o artigo 23.°, n.° l estipula que: «o idioma oficial é o alemão». E a Hungria promulgou a Lei das disposições gerais do Procedimento Administrativo, em 1957, e o artigo 12.° estipula que: «durante o Procedimento Administrativo, ninguém sofre prejuízo, por não conhecer a língua húngara e qualquer pessoa pode utilizar a sua língua materna quer a nível escrito ou oral. Determinar um idioma como a língua do Procedimento Adminis-trativo não significa apenas que a parte que participa no Procedimento Administrativo pode utilizar directamente essa língua, para se exprimir, * Técnico Assessor do Gabinete para a Tradução Jurídica. Professor do Instituto de Ciências Políticas e Jurídicas de Xibei. 1 Consultar o Boletim Oficial de Macau, I Série, n.° 17, de 24 de Abril de 1995. 89
verbalmente ou por escrito, como também significa que as autoridades competentes têm a obrigação de fornecer todas as facilidades à parte interessada na utilização desse mesmo idioma. Por exemplo, quando se utiliza o idioma do Procedimento Administrativo, as respectivas auto-ridades deverão fornecer os documentos necessários, para que o interes-sado não necessite de pagar pelas traduções. Nesse ponto, o legislador do «Código» seguiu o modelo do Código de Procedimento Administrativo de Portugal, não tendo por isso estipulado qualquer regulamento relacionado com o idioma do Procedimento Administrativo; porque a língua portuguesa é utilizada em Portugal, e os legisladores são portugueses, tendo em conta esse aspecto, assim o fizeram, e isso, pode-se compreender. Mas a urgência da concretização da «oficialização da língua chinesa» em Macau, e não estipulando quaisquer disposições para o uso da língua no Procedimento Administrativo, e esse facto assume uma característica especial em Macau, é um aspecto que gostaríamos de salientar. Presentemente, a Constituição da República Portuguesa, que ainda é aplicada no território de Macau, no seu artigo 13.° (Princípio de igualdade) estipula o seguinte: «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa da língua (...)»2. O Governo de Macau, para intensificar a utilização da língua chinesa na Administração e manter uma boa comunicação com a comunidade, exigiu no Despacho n.° 18/GM/95, que, «(...) todos os órgãos da Administração Pública, bem como as entidades concessionárias de serviços públicos no exercício de poderes de autoridade que, no desempenho da sua actividade, estabeleçam relações com os particulares e a actos e procedimentos administrativos que apenas se desenvolvam no território de Macau» o cumprimento do seu conteúdo bem como que, «Até o dia 31 de Agosto, os impressos, formulários e documentos análogos destinados aos utentes devem ser bilíngues, isto é, utilizarem as línguas portuguesa e chinesa» e «os trabalhadores que exerçam funções de atendimento ao público devem ser obrigatoriamente conhecedores das línguas portuguesa e chinesa». Mas isso foi só o primeiro passo para concretizar a ideia de estabelecer uma boa comunicação entre a Administração e a comunidade, sendo, assim, uma acção unidireccional, que facilita apenas a comunidade no preenchimento de formulários e documentos análogos estando, ainda, muito longe de atingir o objectivo principal da concretização do intercâmbio bilateral e da garantia de que tanto os funcionários públicos e o público não são prejudicados, durante o Procedimento Administrativo, devido ao problema da língua. Determinar o português e o chinês como idiomas do Procedimento Administrativo e inseri-los no «Código» que já se encontra em vigor nos nossos dias, é tão necessário como viável. A respeito da necessidade, só 2 Retirado da pág. 31 da Constituição da República Portuguesa do Gabinete para a Tradução Jurídica. 90
com a estipulação duma língua falada por mais de 96 por cento da população de Macau — o chinês — o idioma do Procedimento Adminis-trativo é que se poderá afirmar que os órgãos administrativos têm controlado o problema da utilização do chinês durante o procedimento administrativo (desse modo, concede ao interessado o direito de anular os actos administrativos, invocando o facto de a autoridade administra-tiva não ter utilizado a língua chinesa ou portuguesa durante o Procedi-mento Administrativo) e que têm concretizado a garantia do direito aos cidadãos, prometida pelo «Código», fazendo com que as leis possam retirar-se do reino de espírito, sendo assim, verdadeiramente, uma arma de protecção do direito legal e de impedimento do abuso de poder por parte da Administração. Quanto à viabilidade desta matéria, nos últimos anos o Governo de Macau tem organizado cursos de formação bilíngue, formando desse modo, notáveis funcionários públicos bilíngues, fornecendo recursos humanos necessários, no âmbito da utilização do bilinguismo no Procedimento Administrativo. Além disso, a determinação do chinês como idioma do Procedimento Administrativo, não só acelera o processo da localização dos quadros, como também ajuda a promovê-lo. II A AUDIÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A audiência é uma fase muito importante para o Procedimento Administrativo, onde os interessados produzem provas para a contesta-ção dos actos. Alguns juristas ingleses consideram que a primeira audiência do Homem foi feita, por Deus durante o julgamento de Adão e Eva. Deus, depois de ter ouvido os depoimentos de ambas as partes sobre o reconhecimento de terem comido o fruto proibido, é que decidiu o tipo de punição. A partir do princípio de «justiça natural» (natural justice), os ingleses deduziram um importante princípio legislativo: ninguém pode ser punido, antes da passagem pelo processo de uma justa interrogação3. Este princípio aplica-se não só ao Procedimento Judicial, mas também ao Procedimento Administrativo. Por exemplo, o caso muito conhecido do Cooper v. Wandsworth Board of Works, que teve lugar em 1886. Um construtor, não cumprindo a legislação do ano de 1855, não avisou a Autoridade de Gestão Construtora, com a antecedência de 7 dias, para a construção da sua habitação. Quando as autoridades competentes verificaram que a habitação foi construída, ilegalmente, mandaram demoli-la de imediato, sem ouvir a parte interessada. Esta, por sua vez, recorreu ao Tribunal e a sentença foi feita pelo juiz e foi a parte não ouvida que ganhou no julgamento. A razão indicada pelo juiz 3 H. W. R. Wade, Administrative Law, p. 499. 91
está relacionada com o facto da autoridade de gestão construtora, que durante o acto de decisão não cumpriu o Procedimento Administrativo, ter negado o direito de defesa da parte antes do julgamento, e ainda teve de indemnizar todos os danos causados à vítima4. O carácter específico da legislação da Inglaterra, da atribuição da justiça ao Procedimento, influenciou os legisladores das Universidades da China, fazendo com que as suas tendências se tivessem voltado para a essência da matéria em detrimento do Procedimento, reforçando, assim, a legislação do Procedi-mento dos mesmos5. O «Código» estipulou duas formas de audiência, oral e escrita, e o órgão administrativo de acordo com a situação opta por uma das formas. O «Código» estipulou também que, o exercício do direito de audiência depende de pedido apresentado pelos interessados no requerimento. E sobre o segundo estipulado, o autor não pode manifestar qualquer concordância. O autor acha que, se o «Código» estipulou que os interessados têm o direito de serem ouvidos e determinou a forma simples de audiência escrita, então a determinação da condição da necessidade de requerer, com antecedência, o direito do exercício de audiência, por parte dos interessados, além de ser desnecessário, viola assim o princípio da justiça administrativa. Porque, a autoridade administrativa pode decidir qual a forma de audiência, oral ou escrita, com base no nível de compreensão de cada caso e na exigência da eficiência administrativa; por isso, ao fazer a opção, a autoridade tem o poder decisório e esse poder não pode ser influenciado pela parte interessada. E antes de ser tomada a decisão final, a parte interessada deverá ter o direito de fornecer, em qualquer ocasião, os elementos por escrito para aclarar o facto, bem como o órgão administrativo deverá ter o direito de ouvir as opiniões da outra parte, também em qualquer ocasião. Se recusar atender às provas e à contestação produzidas pelos interessados, antes da decisão final, porque os interessados não o solicitaram, dentro do prazo, como justa causa, isso só conduz a uma conclusão absurda (talvez as provas sejam indispensáveis para tomar uma decisão concreta). Embora não esteja estipulado, concretamente, no «Código», o conteúdo sobre a audiência, mas a partir da pretensão do legislador em determinar a audiência, podemos dizer que a audiência, quer escrita quer oral, inclui em ambos os casos os seguintes conteúdos: no primeiro caso, o órgão administrativo deve explicar a razão da prática do acto adminis-trativo à parte interessada, para que esta compreenda a razão da sua decisão (se o acto através do qual a autoridade tenta satisfazer a parte interessada beneficiando-a, esta não necessitará de passar pela audiên- 4 Idem, p. 502. 5 Consultar a introdução de Dietrich Conrad, na pág. 9 da «Legislação Administrativa da Alemanha — Análise da Legislação Comum» (índia) compilado pelo M. P. Sai Fu e editado pela empresa Wu Nam Tushu. 92
cia, sendo a audiência necessária só para os casos de decisões desfavo-ráveis). Por isso, a explicação feita pelo órgão administrativo deve conter a citação do fundamento legislativo e a descrição objectiva do facto. Por outro lado, a parte interessada com os fundamentos supracitados, pode primeiramente, avaliar se a legislação invocada pelo órgão administrativo é correcta ou não e se é completa ou não, e depois é que decide se aceita ou não a decisão feita pela Administração; e, se não aceitar, desse modo, decidirá as medidas que irá tomar. E se eliminar o primeiro aspecto, ou seja, o fundamento legislativo, a segunda parte fica sem dependência, ou seja, a descrição objectiva do facto, caso contrário, se eliminar esta última, o primeiro fica sem destino. É certo que isso não significa que os interessados tenham que estar contra o acto administrativo, mas é só para salientar a condição prévia e a garantia da execução do direito de oposição pelo interessado. Por isso, não podemos exigir aos interessados para decidirem se pretendem ou não a audiência, no requerimento inicial, porque isso não é muito lógico. Só é lógico quando os interessados compreendem, completamente, a base legislati-va e objectiva do acto administrativo. Caso contrário, podemos tirar o direito de defesa do interessado. Por isso, sugiro que os legisladores adoptem o artigo 59.° do Código de Portugal, ou seja a versão original da Legislação de Portugal, consultada pelos mesmos: «Em qualquer fase do procedimento podem os órgãos administrativos ordenar a notificação dos interessados para, no prazo que lhes for fixado, se pronunciarem acerca de qualquer questão» e estipulou que: «o requerimento da audiência oral deve ser formulado com antecedência e antes da decisão final, os interessados deverão responder às perguntas e provas feitas pelo órgão administrativo, em forma de audiência escrita» e «a não apresentação dos documentos da audiência escrita pelos interessados, dentro do prazo estipulado, determina o fim da audiência, não influenciando a decisão administrativa». Além disso, deverá ainda fazer as devidas alterações em relação aos termos do n.° 3 do artigo 55.°, da alínea e) do n.° l do artigo 73.° e do n.° 2 do artigo 89.° do «Código». Com essas alterações poderão obter os seguintes resultados: 1. Salientar o direito do órgão administrativo em ouvir, em qual quer ocasião, os pareceres do interessado, durante o procedimento. 2. Salientar a garantia do direito de audiência escrita da parte interessada, por parte da autoridade administrativa, antes da decisão final, a não ser que seja expressa pela parte interessada a renúncia ao direito de audiência. Ou seja, quando o interessado exerce o direito da audiência escrita, não é necessário formular o requerimento, com ante cedência; durante a apresentação da razão do acto administrativo, feita pelo órgão administrativo, este deverá ainda indicar que o interessado tem o direito de solicitar a audiência escrita, num determinado tempo. Evitando, desse modo, inconvenientes provocados pelo interessado, por não a ter solicitado, com a devida antecedência, quando mais tarde pretender exercer o direito de audiência escrita. 93
III A FALHA EVIDENTE DO PRAZO DE INDEFERIMENTO TÁCITO O «Código» seguiu a Legislação de Portugal, estipulando a medida do indeferimento tácito no artigo 96.°, ou seja, se o órgão administrativo competente para a decisão do requerimento, não der expressamente, no prazo fixado, a resposta ao requerente, significa que a sua pretensão foi indeferida, podendo o mesmo não aguardar e interpor recurso adminis-trativo ou contencioso, contra esta decisão. E este regulamento é muito importante, porque protege em tempo oportuno o direito legal do interessado. Ainda que o anteprojecto do «Código» tivesse sido elaborado pelo Professor Freitas do Amaral, que igualmente elaborou o projecto do «Código de Procedimento Administrativo» de Portugal6, com o prazo do indeferimento tácito estipulado em 90 dias, conseguindo manter, desse modo, o mesmo prazo estipulado de 90 dias para a decisão administra-tiva por parte do órgão administrativo7, o «Código» de Macau optou por forma diversa: o prazo do indeferimento tácito é de 60 dias e o prazo geral para a conclusão mantém-se nos 90 dias. Desse modo, parece que o prazo da decisão administrativa foi8 reduzido, levando a que os interessados entrassem numa situação de jogar a cabra cega com a autoridade administrativa; como o órgão administrativo tem o direito de decidir expressamente, nos últimos 30 dias, para além dos 60 dias, o interessado não pode saber se o seu requerimento foi ou não indeferido tacitamente, para poder recorrer à reclamação e ao recurso hierárquico. Contudo, o interessado fica também numa posição prejudicial e confusa: só depois de ter esperado os 90 dias e sem obter qualquer decisão expressa, é que vai apresentar reclamação e recurso hierárquico, talvez deixando escapar boas oportunidades; mas se apresentar a reclamação e recorrer ao recurso hierárquico, depois de ter passado 60 dias e não 90, o órgão administrativo pode recusar aceitar o requerimento, alegando ter mais 30 dias de decisão. E se o interessado exige, ininterruptamente, ao órgão administrativo, a apresentação de provas que comprovam a emissão do indeferimento tácito (segundo o artigo 60.° e 62.° do «Código», os interessados podem fazê-lo), o indeferimento tácito passa a ser um indeferimento expresso, perdendo, desse modo, o significado da intenção. Só há duas formas para acabar com esta confusão: ou alterar o prazo geral para a conclusão para 60 dias, ou estipular o prazo de indeferimento 6 Consultar a pág. 240 da Revista de Administração Pública de Macau n.° 27. 7 Comparar os artigos 58.° e 109.° do «Código do Procedimento Administra tivo» de Portugal. 8 Comparar os artigos 58.° e 96.° do «Código». 94
tácito para 90 dias. Ou seja, é preciso unificar os dois diferentes prazos determinados. Ⅳ A DISPOSIÇÃO DO LIMITE DO REGULAMENTO O regulamento é elaborado pela administração de acordo com o sistema jurídico e contém características abstractas, bem como legislação aplicável a longo prazo. E os artigos 99.° a 101.° do «Código» contêm as disposições e revogações do Regulamento. Se olharmos para os países do mundo que têm estipulado o Procedimento Administrativo, podemos verificar que existem duas formas distintas de proceder à adopção da posição do regulamento dentro do Código de Procedimento Administrativo: a primeira, tem como exemplo os Estados Unidos que dá importância à Legislação relativa ao Regulamento. O Congresso Americano, em 11 de Junho de 1946, aprovou o «Código do Procedimento Administrativo dos Estados Federados da América», e no artigo 552.°, estipulou especificamente as disposições do regulamento, e determinou a publicação do regulamento, em forma de aviso, no «Registo dos Estados Federados», e «os órgãos, segundo o artigo acima supracitado, depois de terem publicado o aviso devem fornecer oportunidades à parte interessada, deixando-a apresentar elementos e pareceres por escrito e fazer debates orais ou apresentar questões por escrito fazendo com que aquela possa participar nos trabalhos de elaboração» e «os órgãos deverão conceder à parte interessada o direito de requerer a publicação, alteração ou abolição de certas disposições». O legislador do Código do Procedimento Administrativo de Portugal foi influenciado por esta disposição dos Estados Unidos e por isso, estipulou nesse diploma o âmbito de aplicação, petição, projecto de regulamento, audiência dos interessados, apreciação pública, regulamentos de execução e revogação nos artigos 114.° a 119.°, respectivamente. A segunda forma segue o modelo da Alemanha. O legislador administrativo, durante a elaboração do Código do Procedimento Administrativo, não estipulou qualquer disposição para o seu regulamento. Porque a legislação desse regulamento abrange directamente os actos administrativos particulares, incluindo punições gerais, bem como tomando como centro o contrato administrativo. Ao mesmo tempo, estipula também o procedimento do processo de audiência9. Se olharmos para a realidade actual do procedimento feito pelo Governo de Macau, podemos dizer que Macau está a adoptar a «doutrina do meio termo», enquanto copia o modelo da Legislação do Procedi-mento Administrativo de Portugal, integrando o regulamento na legis-lação do Código do Procedimento Administrativo, ao mesmo tempo, 9 Consultar os artigos 35.°, 54.°, 72.° do «Código do Procedimento Adminis-trativo» da Alemanha. 95
também imita o Código da Alemanha, ao eliminar a participação dos cidadãos na elaboração do regulamento. O autor acha que esta forma superficial de legislação revela uma inclinação para as ideias conservadoras, fazendo com que a legislação do «Código» entrasse numa situação onde as palavras não correspondem aos actos, especialmente a falta de coordenação com o artigo 7.° (Princípio da colaboração da Administração com os particulares) que salienta «(...) a Administração Pública deve actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa», «apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações». Os particulares terão ou não o direito de petição, durante a elaboração do regulamento? E o direito de audiência? A Autoridade Administrativa preparou ou não oportunidades para a apreciação pública para chegar directamente à formação geral do conteúdo «estreita colaboração» e «adequada participação dos particulares»? Sem estes conteúdos, a estipulação do regulamento passará a ser somente um procedimento administrativo interno. Mas, sobre a situação actual da estipulação de regulamento, por exemplo, o «Código da Estrada» sabe-se que foram feitas poucas consultas públicas. Intensificar, através da legislação, a participação do público na estipulação do regulamento, além de poder expressar o princípio de «participação administrativa», salientado nos princípios gerais do «Código», poderá também fortificar as ligações entre os serviços do Governo e cidadãos, bem como ter a função de educação cívica. Por isso, a autoridade deverá acrescentar o conteúdo de consulta pública, nessa parte da legislação e nunca eliminar essa consulta. Ⅴ O CASO DE TAIWAN QUE NÃO DEVERA SER DESCURADO As pessoas de Taiwan têm investido em Macau. Com a entrada em funcionamento do Aeroporto de Macau, haverá a abertura de novas linhas aéreas entre os dois territórios, podendo não só atrair mais pessoas de Taiwan para entrar em Macau, como também aumentar as relações com o procedimento administrativo relativo às pessoas de Taiwan em Macau. Os artigos do «Código» que poderão envolver qualquer assunto com Taiwan apresentam lacunas: na disposição onde estipula que os indivíduos que se encontram fora do Território, incluindo as pessoas de Hong Kong, e os estrangeiros que gozam do prazo de dilação do prazo do recurso contencioso, as pessoas de Taiwan não estão abrangidas. O artigo 72.° (Dilação) do «Código» estipula que: «se os interessados residirem ou se encontrarem fora do Território, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, somente se iniciam depois de decorridos: a) Dez dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em 96
local sujeito à jurisdição da República Popular da China ou em Hong Kong; b) Vinte dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro asiático; c) (...)». Taiwan é uma parte da China e não um país, e isso faz parte da cultura geral das pessoas. Mas, actualmente, Taiwan encontra-se numa situação de ruptura com o Território chinês, não estando ao mesmo tempo sujeito à jurisdição da República Popular da China e este é um ponto que não podemos negar. Contudo, de acordo com a alínea b) do artigo 72.°, dando equivalência a Taiwan como um país estrangeiro, além do Território da China não aceitar, as pessoas de Taiwan também não irão aceitar. O legislador poderá equiparar a posição de Taiwan com a de Hong Kong, concedendo os mesmo direitos às pessoas de Taiwan, ou equiparando-a à posição dos outros países estrangeiros asiáticos, acrescentando «e outras regiões». Ⅵ CONCLUSÃO De um modo geral, podemos considerar que o «Código» é uma boa legislação. Com uma estrutura completa e extensa, com um conteúdo amplo e rico, e com características explícitas para a protecção dos cidadãos. Mas, temos que referir sem receio, que o Código do Procedimento Administrativo está agora numa fase experimental quer em Portugal quer em Macau, tendo ainda que esperar o aperfeiçoamento do mesmo, através da prática e do aprofundamento das teorias. Por esse motivo, o autor deseja que ao apresentar estas modestas opiniões, outras ainda melhores possam aparecer. 97
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Administração, n.o 31, vol. IX, 1996-1.°, 99-111 O TRABALHO E O REPOUSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU Ilídio Duarte Rodrigues * 1. O TRABALHO O trabalho é uma realidade ambígua, a que andam associadas, simultaneamente, cargas negativas e positivas. A carga negativa é consubstanciada na concepção penal do trabalho, que, na civilização ocidental, se retira da condenação do homem a ganhar o pão com o suor do seu rosto, na sequência da queda1. E a penosidade do trabalho está bem vincada, na maioria das línguas latinas (português, espanhol e francês), na própria origem do termo2: tripalium, que começou por ser um instrumento composto por três paus ou varas, onde se prendiam os animais levados a ferrar e que, por extensão, passou a designar um instrumento de tortura. Por seu lado, a carga positiva é inerente à concepção criadora do trabalho, que vê neste uma forma de actuação das potencialidades do homem e da sua participação no acto divino de criação do mundo3, ainda inacabado. Pelo trabalho o homem torna-se um demiurgo e, para alguns filósofos, o próprio criador do homem: na fórmula de Marx, «toda a pretensa história do mundo não é mais do * Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Coimbra. Professor Coordenador do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa. Técnico superior assessor dos SAFP. 1 «A seguir, disse ao homem: Porque ouviste as palavras da tua mulher e comeste o fruto da árvore a respeito da qual eu te havia ordenado: «Nunca deveis comer o fruto desta árvore», maldita seja a terra por tua causa. E dela só arrancarás alimento à custa de penoso trabalho, em todos os dias da tua vida. Produzir-te-á espinhos e abrolhos, e comerás a erva dos campos. Comerás o pão com o suor do teu rosto, até que voltes à terra de onde foste tirado; porque tu és pó e em pó te hás- de tornar». Génesis, 3, 14-19. 2 Ou ainda nalgumas suas utilizações, como, por exemplo, na expressão «trabalho de parto», a que anda associada a ideia de dor e sofrimento. 3 «Deus disse-lhes: Crescei e multiplicai-vos, enchei e dominai a terra. Dominai sobre os peixes do mar, sobre as aves dos céus e sobre todos os animais que se movem na terra». Génesis, l, 28. 99
que a produção do homem pelo trabalho humano». Portanto, se, para o homem — ser «trabalhador», que precisa de trabalhar para subsistir —, o trabalho é algo de «forçado», ele é também e ainda um factor de realização. Mas só o será se as circunstâncias em que for prestado não contribuírem para degradar e destruir o homem. Pense-se nas condições de trabalho do século XIX. Pense-se que só em 1841 surge a primeira lei social, disciplinando o trabalho das crianças nas manufacturas, fixando a idade de admissão em 8 anos (!) e permitindo que os jovens entre os 12 e os 16 anos praticassem 72 horas semanais! Pense-se nos baixos salários, nas más condições de trabalho, de higiene e de segurança, na ausência de protecção na doença, nos acidentes e na velhice, durante o século XIX, situações essas criadoras de tensões e que conduziram ao que veio a ficar conhecido como a questão social. Por outro lado, o significado humano do trabalho não se circunscreve à sua função de mediador do trabalhador consigo próprio, mas, enquanto actividade de um ser essencialmente social, é também mediador entre os que trabalham e manifestação de um dever de solidariedade. Compreende-se, por isso, que a Lei Fundamental tenha consagrado o direito ao trabalho, mas também e em conexão com ele o dever de trabalhar (artigo 58.°, n.os l e 2 da CRP) e reconhecido a todos os trabalhadores o direito: «a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; b) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal; c) À prestação do trabalho em condições de higiene e segurança; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas; e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego» (artigo 59.°, n.° l da CRP)». 2. O REPOUSO O trabalho e o repouso constituem as duas faces de uma mesma moeda. O repouso é o contraponto do trabalho4. O repouso é factor fundamental para o equilíbrio físico e psíquico do trabalhador, sem o qual a produtividade deste será gravemente afectada. De facto, o repouso é uma necessidade para a reconstituição da força de trabalho do trabalhador. Mas é também uma exigência de realização pessoal do trabalhador, indispensável à sua promoção cultural. E hoje, num momento de crise económica, por um lado, é um instrumento para a 4 «Foram assim terminados os céus e a terra e todo o seu conjunto. Concluída, no sétimo dia, toda a obra que havia feito, Deus repousou, no sétimo dia, do trabalho por Ele realizado. Abençoou o sétimo dia e santificou-o, visto ter sido nesse dia que Deus repousou de toda a obra da criação». Génesis 2, 1-3. 100
distribuição do trabalho existente, e, por outro, especialmente através das férias, é elemento de promoção de indústrias e comércios ligados ao turismo e de reanimação e de criação de emprego em diversas regiões. As finalidades prosseguidas pelo trabalhador ligadas ao repouso laborai estão muito claramente expressas, na legislação da República, no artigo 2.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, que dispõe: «O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural». O repouso, que começou por ser visto como simples vantagem dos trabalhadores, conta-se hoje entre os direitos fundamentais reconheci-dos a todos os trabalhadores. Trata-se de um direito económico (ou social), integrado no Capítulo I (Direitos e deveres económicos) do Título III (Direitos e deveres económicos, sociais e culturais) da Parte I (Direitos e deveres fundamentais) da Constituição da República Portuguesa. Todavia, parece que deverá considerar-se entre os direitos fundamentais derivados, pois obteve já um determinado grau de concre-tização legal, cujos aspectos materiais beneficiarão de garantia, que impedirá a sua restrição, salvo nos casos e nas condições previstos no artigo 18.° da CRP5. 3. O DIREITO AO REPOUSO O direito ao repouso dos trabalhadores da Administração Pública de Macau encontra-se presentemente conformado pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.° 23/ /95/M, de l de Junho6, os quais consagram diversas concretizações suas: o limite máximo da jornada de trabalho, o descanso semanal e o descanso semanal complementar, os feriados e as férias. 5 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3.a edição revista, págs. 318 a 320. 6 Não se aprecia aqui o problema da existência de eventuais vícios deste decreto-lei. Regista-se apenas que é da competência da Assembleia Legislativa, salvo autorização ao Governador, fixar as «bases do regime da administração pública do Território» (artigo 31.°, n.° l, alínea p) do Estatuto Orgânico de Macau). No que respeita ao regime jurídico da função pública, as respectivas bases foram definidas por diversos decretos-leis, no uso de autorização legislativa conferida pela Lei n.° 9/89/M, de 23 de Outubro. Entre eles, conta-se o Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, que aprovou o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, o qual daquele ficou a fazer parte integrante. No ETAPM foi regulada a matéria relativa a férias, faltas e licenças. Portanto, o Decreto-Lei n.° 87/89/M legislou sobre as próprias bases. Assim, parece que sobre essa matéria ao Governador, que, quanto a ela, não tem compe-tência legislativa originária e independente, caberia apenas decretar decretos-leis de desenvolvimento das bases contidas no Decreto-Lei n.° 87/89/M. 101
3.1. O LIMITE MAXIMO DA JORNADA DE TRABALHO O Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau consagra um regime geral de duração do trabalho, mas prevê a instituição de regimes especiais. No regime geral, o período semanal normal de trabalho dos traba-lhadores da Administração Pública de Macau está fixado em 36 horas (artigo 77.°, n.° l do ETAPM), as quais, pelo Despacho n.° 21/GM/95, de 11 de Maio, publicado no Boletim Oficial n.° 20, de 15 de Maio de 1995, foram distribuídas de segunda-feira a sexta-feira pela seguinte forma: a) No período da manhã: De segunda a sexta-feira: das 9.00 às 13.00 horas; b) No período da tarde: De segunda a quinta-feira: das 14.30 às 17.45 horas; Sexta-feira: das 14.30 às 17.30 horas. Assim, o regime regra constitui um sistema de horários rígidos, com horas fixas de entrada e saída, e coincidentes na generalidade das unidades de trabalho da Administração Pública do Território. Todos os trabalhadores, incluindo o pessoal de direcção e chefia, estão sujeitos ao cumprimento do horário. De facto, a isenção de horário do pessoal de direcção e chefia significa apenas que os trabalhadores deste grupo de pessoal não têm direito a qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal e que estão obrigados a comparecer ao serviço, a qualquer momento, quando solicitados. O artigo 8.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 85/89/M, de 21 de Dezembro, é claro: a isenção de horário «não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração normal de trabalho». Por outro lado, o trabalho é prestado, em regra, em regime de período único, embora, excepcionalmente e apenas quando as necessi-dades de regular e normal funcionamento dos serviços o exijam, possa ser adoptado o regime de turnos, o qual dependerá sempre de autoriza-ção prévia (artigo 199.° e seguintes do ETAPM). Sublinhe-se, ainda, que se optou por fixar primeiramente o período normal de trabalho por semana e não por dias, seguindo-se uma tendên- Mas não foi isso o que se. fez. Por um lado, no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 23/95/M, usou-se a fórmula prevista para os decretos-leis emitidos no uso de competência legislativa originária e independente (artigo 5.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 47/90/M, de 20 de Agosto) — «O Governador decreta, nos termos do n.° l do artigo 13.° do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte» — e já não a fórmula prevista para o caso de decreto-lei de desenvolvimento de bases gerais contidas em lei (ou decreto-lei) (artigo 5.°, n.° 5 do mesmo Decreto-Lei n.° 47/90/M). Por outro lado, a desconformidade do Decreto-Lei n.° 23/95/M com o Decreto-Lei n.° 87/89/M é manifesta, pois foi ao ponto de revogar expressamente largo número de disposições deste, pondo em causa a sua natureza de lei reforçada e a sua superioridade paramétrica. 102
cia generalizada no sentido de a semana ser a unidade de tempo relevante para esses efeitos. Só depois se procedeu à distribuição do período normal de trabalho pelos vários dias da semana. Deste modo, no regime geral, o período normal de trabalho diário é, em regra, de 7 horas e 15 minutos, sendo de 7 horas à sexta-feira. Mas, como se disse, o próprio ETAPM prevê e permite a fixação de outra duração semanal e a prática de outros horários de trabalho. Assim, quanto ao assalariado, o artigo 28.°, n.° l, alínea c) prevê que a duração e o horário de trabalho respectivos sejam fixados no contrato de assalariamento, até ao limite máximo de 44 horas semanais. Por outro lado, permite ainda a fixação, por portaria, de diferentes períodos de duração do trabalho, atendendo a circunstâncias especiais em que este se desenvolva (artigo 77.°, n.° 2), podendo, quando com uma duração superior a 44 horas semanais, conferir direito a uma remunera-ção suplementar (artigo 77.°, n.° 3). No uso deste poder, foram já fixados outros períodos de duração do trabalho, de que se enumeram, sem carácter exaustivo, os seguintes: a) O pessoal fabril e dos serviços gerais das Oficinas Navais de Macau, foi sujeito a um período de trabalho de 44 horas semanais (artigo único da Portaria n.° 32/90/M, de 12 de Fevereiro); b) O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau foi sujeito a um período de trabalho de duração superior a 45 horas semanais (artigo l.° da Portaria n.° 96/90/M, de 30 de Abril), com direito a uma remuneração suplementar mensal, com base em quarenta por cento do índice 100 (artigo 2.° da citada Portaria), não se lhe aplicando o regime geral de trabalho extraordinário e por turnos (artigo 3.° da mesma portaria); c) O pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal da Directoria da Polícia Judiciária foi também sujeito a um período de trabalho de duração superior a 45 horas semanais (artigo l.° da Portaria n.° 129/92/M, de 15 de Junho), com direito a retribuição suplementar mensal, com base em quarenta por cento do índice 100 (artigo 3.° da citada Portaria n.° 129/92/M), não se lhe aplicando o regime de trabalho extraordinário e por turnos (artigo 3.° da mesma portaria). Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 62/88/M, de 11 de Julho, havia fixado o horário semanal do pessoal de vigilância dos Serviços Prisionais em 45 horas, sem prejuízo de o seu serviço se considerar de carácter permanente e obrigatório, devendo tomar todas as providências exigíveis para prevenir ou resolver situações que iminentemente ponham em perigo a ordem ou a segurança dos estabelecimentos prisionais e para frustrar ou fazer cessar evasões de reclusos (artigos 21.° e 4.°). Para os médicos, o Decreto-Lei n.° 68/92/M, de 21 de Setembro, prevê dois regimes de trabalho: o regime normal, a que corresponde uma permanência nos serviços de 36 horas semanais; o regime de disponibi-lidade permanente, a que correspondem 45 horas semanais de trabalho, 103
tendo ainda o dever de comparecer no serviço sempre que solicitados (artigo 64.°). O período normal de trabalho semanal dos internos e dos médicos não diferenciados é de 45 horas (artigos 65.° e 66.°). Os horários de trabalho dos médicos são fixados entre as 8 e as 20 horas, sem prejuízo da prática de trabalho, por escala, até 12 horas consecutivas, em serviços de urgência ou de atendimento permanente (artigo 67.°)7. 3.2. O DESCANSO SEMANAL E O DESCANSO SEMANAL COMPLEMENTAR O descanso semanal tem profundas raízes na civilização ocidental, onde a sua origem se pode fazer remontar ao Génesis. Em Macau, o artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 23/95/M, de l de Junho, assegura o descanso semanal e o descanso semanal complementar. Nos termos da alínea c) são considerados dias de descanso semanal e complementar, respectivamente, o domingo e o sábado. Analisando a evolução do horário normal de trabalho e do instituto do descanso semanal, verifica-se que, na Administração Pública de Macau, os trabalhadores obtiveram o dia de descanso semanal complementar através de compensação das horas de trabalho que prestavam no período da manhã de sábado com trabalho que passaram a prestar nos outros dias da semana. Ou seja, a institucionalização do dia de sábado como dia de descanso semanal complementar não implicou uma redução do período normal de trabalho semanal. De facto, pelo artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Outubro, o horário normal era das 9.00 às 13.00 horas e das 15.00 às 17.30horas,de segunda-feira a sexta-feira, e das 9.00 às 12.30 horas, ao sábado. Esta disposição conjugava-se com o artigo 192.° do ETAPM, que considerava dias de descanso semanal e complementar, respectivamente o domingo e o período da tarde de sábado. Já em 1995, pelo Despacho n.° 3/GM/95, de 12 de Janeiro, introduziu-se, a título experimental, o sistema de semanas alternadas de 5 dias (eram de 5 dias as semanas que terminassem nos primeiro, terceiro e, quando existissem, quinto sábados de cada mês), mantendo-se, no entanto, o período semanal de trabalho de 36 horas, pelo que, nas semanas de 5 dias, o horário normal de trabalho, no período da tarde, passou a ser o seguinte: a) De segunda-feira a quinta-feira, das 15.00 às 18.15 horas; b) À sexta-feira, das 15.00 às 18.00 horas. 7 Como se referiu a enumeração de actividades com regimes especiais de duração do trabalho não pretendeu ser exaustiva. Para além dos indicados no texto, outros se podem indicar com particularidades de regime de duração do trabalho, como, por exemplo, os casos do pessoal de enfermagem da área de prestação de cuidados de saúde e do colocado em unidades de internamento, serviços de urgência ou bloco operatório (artigos 18.° e 21.° da Lei n.° 9/95/M, de 31 de Julho) e o do pessoal técnico e de inspecção prestando serviço na Divisão de Inspecção da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 28/ /88/M, de 5 de Abril). 104
Posteriormente, o artigo 192.° do ETAPM foi revogado pelo artigo 85.° do Decreto-Lei n.° 23/95/M, de l de Junho, o qual, pelo seu artigo 82.°, veio instituir a semana de cinco dias na Administração Pública de Macau. A evolução verificada insere-se numa corrente generalizada, a nível mundial, de institucionalização da semana de cinco dias. Nesta corrente se integra, também, a reforma operada na República Popular da China, onde, em l de Maio de 1995, entrou em vigor uma alteração ao «Regulamento sobre o Tempo de Trabalho dos Quadros e Trabalhado-res» aprovado pelo Conselho de Estado em Fevereiro de 1995, a qual instituiu a semana de 5 dias para os trabalhadores de instituições e empresas. Como em outras regiões do mundo, esta medida, para além de contribuir para a dignificação do trabalhador, terá sido ditada por necessidades de gestão e de distribuição do trabalho: espera-se que se torne mais fácil criar novos empregos, através do aumento do tempo de descanso ou, pelo menos, que essa medida estimule muitas empresas a manter os seus actuais postos de trabalho. 3.3. OS FERIADOS Muito embora os feriados tenham sido instituídos para permitir aos trabalhadores associarem-se a festividades civis e religiosas, estes aproveitam-nos, na generalidade, para descansar. Nos feriados não há, em regra, prestação de trabalho e, quando a houver, o trabalho considerar-se-á extraordinário (artigo 194.°, alínea b) do ETAPM), devendo ser compensado por acréscimo na remuneração ou por dedução no horário normal de trabalho (artigos 196.° a 198.° do ETAPM). Nos termos do Decreto-Lei n.° 4/82/M, de 23 de Janeiro, são feriados no território de Macau: a) Os dias l de Janeiro, 25 de Abril, l de Maio, 10 de Junho, l de Outubro, 5 de Outubro, 2 de Novembro, l de Dezembro, 8 de Dezembro, 22 de Dezembro, 24 de Dezembro e 25 de Dezembro; b) Os dias em que recaírem as seguintes festividades: Ano Novo Lunar (os 3 primeiros dias), Cheng Meng (dia de finados), Sexta-Feira Santa e Sábado Santo, Tun Ng (barco de dragão) e Chou Yeong (culto dos antepassados); c) O dia seguinte àquele em que se festejar o Chong Chao (bolo lunar) (artigo l.°, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 38/87/M, de 22 de Junho); d) No concelho de Macau, o dia 24 de Junho e, no concelho das Ilhas, o dia 30 de Novembro (artigo 2.°, na redacção dada pelo Decreto- Lei n.° 15/93/M, de 26 de Abril). Como se vê, há feriados que recaem em dias certos, mas outros são fixados por referência a festividades ou solenidades cujas datas sofrem certa mobilidade de ano para ano. Por isso, anualmente, os Serviços de 105
Administração e Função Pública organizam e mandam publicar no Boletim Oficial, durante o mês de Novembro, o calendário completo dos dias feriados do ano seguinte. 3.4. AS FÉRIAS Como qualquer outro trabalhador, também os trabalhadores da Administração Pública de Macau têm direito, em cada ano, a dispor de um determinado período de tempo para seu repouso, durante o qual não trabalham, mantendo, porém, o direito à remuneração. Presentemente, está reconhecido e garantido a todos os trabalhadores o direito a férias. Trata-se de um verdadeiro direito subjectivo do trabalhador da Administração Pública e já não de mera recompensa ou prémio pelo serviço prestado, a conceder pelos dirigentes, no uso de faculdades discricionárias. Trata-se mesmo de um direito irrenunciável e indisponível, pois nem pode ser objecto de renúncias nem, em princípio, de substituições negociais: «O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação pecuniária, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma» (artigo 3.°, 3 do citado Decreto-Lei n.° 23/95/M). O direito a férias é inerente à qualidade de trabalhador e ao próprio trabalho. De facto, o respectivo período tem lugar em cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior (artigo 3.°, 2 do Decreto-Lei n.° 23/95/M). Por outro lado, no ano da cessação definitiva de funções, o trabalhador tem direito a receber uma compensação pecuniária corres-pondente aos dias de férias vencidas em l de Janeiro desse ano e não gozados, aos dias de férias transitados do ano anterior por conveniência de serviço e não gozados e a 2,5 dias de vencimento por cada mês de trabalho efectivamente prestado nesse ano. A inerência ao próprio trabalho é ainda acentuada quando são regulados os efeitos das licenças sem vencimento nas férias. Assim, em primeiro lugar, o funcionário deve gozar as férias a que tem direito no ano em que passar à situação de licença, antes do início desta (artigo 11.°, n.° l do Decreto-Lei n.° 23/ /95/M). Em segundo lugar, quando o período de licença sem vencimento de curta duração ocorrer durante um único ano civil, no ano seguinte o trabalhador terá direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença (artigo 11.°, n.° 2 do mesmo decreto-lei). Em terceiro lugar, se o período de licença sem vencimento de curta duração se prolongar por dois anos, no ano do regresso e no seguinte, o trabalhador terá direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano de suspensão de funções e no ano de regresso à actividade (artigo 11.°, n.° 3 do mesmo decreto-lei). Finalmente, quando o trabalhador regresse de um período de licença sem vencimento de longa duração aplicar-se-á o regime previsto para o primeiro ano de serviço (artigo 11.°, n.° 5 ainda do Decreto-Lei n.° 23/95/M). 106
3.4.1. REQUISITOS PARA O GOZO DE FERIAS O direito a férias é inerente à qualidade de trabalhador, mas a faculdade de gozar férias depende da verificação dos seguintes requisitos, nos termos do artigo 3.°, n.° l do Decreto-Lei n.° 23/95/M: a) Ter mais de um ano de serviço: O serviço deve ser efectivo e ininterrupto e deve ter sido prestado à Administração do Território, sendo, no entanto, indiferente que o tenha sido a um único ou a diversos serviços, a uma só ou a diversas pessoas colectivas públicas. Todavia, no ano da admissão, após seis meses ininterruptos de serviço, o trabalhador poderá gozar antecipadamente 10 dias de férias, dos quais 5 deverão ser gozados seguidamente (artigo 9.°, n.° 2 do citado Decreto-Lei n.° 23/95/M); b) Inexistência de efeitos impeditivos: As penas disciplinares têm apenas os efeitos expressamente decla-rados na lei. Ora, a pena de suspensão tem também o efeito de determinar a perda da faculdade de gozar férias no período de um ano contado do termo do cumprimento da pena (artigo 309.°, n.° 2 do ETAPM). Este efeito disciplinar afasta os fins visados pelo legislador ao reconhecer o direito a férias (recuperação física e psíquica e disponibilidade pessoal dos trabalhadores), para, em certa medida, recuperar a antiga perspectiva, que via nas férias mera faculdade com a natureza de prémio a conceder aos agentes pela sua boa conduta ou pelo bom serviço prestado. Também o gozo de licença de longa duração condiciona a faculdade de gozar férias, pois que, no regresso do trabalhador, aplicar-se-lhe-á o regime previsto para o primeiro ano de serviço. 3.4.2. CÁLCULO DO PERÍODO DE FÉRIAS O Decreto-Lei n.° 23/95/M, de l de Junho, prevê um período máximo de férias anuais, a que poderão ser efectuados descontos. No ordenamento jurídico de Macau não há um limite mínimo abaixo do qual o período de férias não possa mais ser reduzido. Por isso, no limite, pode suceder que o trabalhador não goze um único dia de férias durante o ano civil. O período máximo de férias é de 22 dias úteis (artigo 3.°, n.° l), para cuja contagem não são tomados em consideração os domingos, os sábados e os feriados (artigo 3.°, n.° 4). A esse período serão descontadas as faltas injustificadas. Os dias de faltas injustificadas serão deduzidos no período de férias do mesmo ano, excepto se já tiverem sido gozadas, caso em que serão descontadas nas férias do ano imediato (artigo 15.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 23/95/M). O gozo de licenças sem vencimento repercute-se também sobre a duração das férias, conforme vimos já, supra, em 3.4. Obviamente que, ao período de férias a gozar em cada ano civil e vencidas no seu dia l de Janeiro, deverão ser também deduzidos os dias de férias que hajam sido gozados, por antecipação, no ano civil anterior. 107
De facto, o Decreto-Lei n.° 23/95/M permite a antecipação do gozo de férias até 10 dias úteis, 5 dos quais devem ser gozados seguidamente, no primeiro ano de serviço do trabalhador, desde que tenha já exercido funções durante 6 meses ininterruptos (artigo 9.°, n.° 2). E permite ainda, desde que o trabalhador tenha mais de um ano de serviço, a antecipação de 2 dias de férias por mês, até ao máximo anual de l O dias úteis de férias (artigo 9.°, n.° l). Esta modalidade de antecipação do gozo de férias veio substituir as faltas por conta das férias, que estavam previstas nos artigos 90.° e 91.° do ETAPM, hoje revogados pelo artigo 85.° do Decreto-Lei n.° 23/95/M. Importa, no entanto, ter presente que são realidades completamente diferentes o desconto nas férias das faltas injustificadas e o desconto nas férias dos dias de férias gozados por antecipação. As faltas injustificadas reduzem a extensão quantitativa do direito a férias e o trabalhador vê o seu direito a gozar 22 dias de férias amputado de tantos dias quantos os dias de faltas injustificadas: o trabalhador perdeu o direito a esses dias de férias e, por isso, não pode exigir da Administração o gozo desses dias. Diversamente, na antecipação do gozo de férias o trabalhador vê esgotar-se o seu direito a férias pelo seu exercício; o direito vai-se consumindo à medida que vai sendo satisfeito, ou seja, à medida que a Administração vai cumprindo a obrigação de lhe proporcionar o respectivo gozo. A diferença entre as duas realidades repercute-se, por exemplo, no subsídio de férias. De facto, o subsídio de férias é de valor igual à remuneração correspondente aos dias de férias a que o trabalhador tem direito nesse ano civil (artigo 184.°, n.° l do ETAPM). Por isso, em caso de férias gozadas antecipadamente, o subsídio de férias não é diminuído, mas já o será em caso de desconto nas férias de faltas injustificadas. Por outro lado, o período de férias a que o trabalhador tem direito deve ser acrescido dos dias de férias não gozados durante o ano em que se venceram. De facto, o legislador permite a transferência de parte dos dias de férias vencidas em determinado ano para o ano civil seguinte (artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 23/95/M). Podem ser transferidos até ao máximo de 11 dias úteis de férias. A transferência pode ocorrer ou a pedido do trabalhador ou por conveniência de serviço. A decisão da transferência por conveniência de serviço, como a decisão de interrupção do gozo de férias (artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 23/95/M), é da competência do Governador8, que proferirá despacho sob proposta fundamentada do dirigente do serviço. Importa referir que, em caso de férias acumuladas, o trabalhador tem direito a receber apenas o subsídio 8 É manifesto haver aqui um lapso do legislador. O Decreto-Lei n.° 23/95/M, que é aplicável aos trabalhadores dos serviços e organismos públicos de Macau, incluindo os municípios (artigo 2.°, n.° 1), veio revogar e substituir diversas disposições do ETAPM. No artigo 4.° do ETAPM atribuía-se competência para a prática dos actos previstos no Estatuto ao Governador ou, tratando-se de municí-pios, à Câmara Municipal. E não pode deixar de se entender continuar a ser esta a entidade competente relativamente aos trabalhadores dos municípios, quanto às matérias agora disciplinadas no Decreto-Lei n.° 23/95/M. 108
correspondente às férias vencidas em l de Janeiro do próprio ano (artigo 184.°, n.° 2 do ETAPM), porquanto relativamente às férias vencidas em l de Janeiro do ano civil anterior já havia recebido o respectivo subsídio nesse ano. Como é necessário apurar a extensão do direito a férias de cada trabalhador, os serviços fazem o respectivo cálculo e os dirigentes devem mandar afixar anualmente, até 15 de Janeiro, uma lista com indicação dos dias de férias a que cada trabalhador tem direito nesse ano, a qual é susceptível de reclamação pelos interessados até 31 de Janeiro (artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 23/95/M). 3.4.3. VENCIMENTO DO DIREITO A FÉRIAS Em regra, o direito a férias vence-se no dia l de Janeiro de cada ano e, como vimos, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior. Todavia, no primeiro ano de serviço só se vence no momento em que ele se completar (artigo 3.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 23/95/M). E este regime é igualmente aplicável ao trabalhador que regresse de licença sem vencimento de longa duração9. 3.4.4. MARCAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS As férias não podem ser gozadas anarquicamente. De facto, torna-se necessário organizar um plano de férias, através do qual se conciliem os interesses dos trabalhadores e os interesses do serviço. As férias devem ser gozadas por forma a que o normal e regular funcionamento do serviço não sofra prejuízo ou este seja reduzido na medida do possível. Compreende-se, por isso, que a marcação das férias deva resultar, quando possível, do acordo entre o trabalhador e o dirigente do serviço. Na falta de acordo, as férias serão fixadas pelo dirigente tendo em conta a conveniência do serviço (artigo 6.°, n.os l e 2 do Decreto-Lei n.° 23/85/ /M). É óbvio que o dirigente do serviço há-de formular um juízo sobre o equilíbrio ou proporcionalidade do meio em relação ao fim, ou seja, há-de sopesar os interesses públicos relativos ao normal e regular funcionamento do serviço e os interesses públicos privados dos traba-lhadores, nunca esquecendo que, quanto mais intensa for a agressão a estes, mais ponderosos terão de ser os interesses públicos prosseguidos. Na marcação das férias devem ter-se em conta diversas preferências: uma na fixação de períodos de férias coincidentes relativamente a cônjuges que trabalhem no mesmo serviço, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 5 dias úteis (artigo 6.°, n.° 3); outra relativa à fixação do período de férias do trabalhador cujo cônjuge, também trabalhador da Administração Pública, tenha obrigatoriamente de gozar férias num determinado período do ano (artigo 6.°, n.° 4); finalmente, 9 A licença sem vencimento de longa duração terá uma duração mínima superior a um ano e o limite máximo de 10 anos (artigo 69.°, n.° l do Decreto-Lei n.° 23/95/M). 109
outra ainda a favor dos trabalhadores estudantes cujas férias devem ser marcadas de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se houver comprovada incompatibilidade com o plano de férias do respectivo serviço (artigo 54.°, n.° 1). Ò mapa de férias é aprovado até l de Março (artigo 6.°, n.° 5) e, como é em função dele que os trabalhadores organizam a sua vida, só poderá ser alterado por conveniência de serviço (artigo 6.°, n.° 6) desde que surjam razões ponderosas e imprevisíveis. O mapa poderá ainda ser alterado mediante solicitação fundamentada do interessado (última disposição citada). 3.4.5. GOZO DAS FÉRIAS Em princípio, as férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem (artigo 7.°, n.° 1). Mas esta regra admite excepções, pois o gozo de férias tanto pode ser antecipado para o ano anterior como adiado para o ano civil subsequente. O gozo antecipado de férias só pode ocorrer por iniciativa do trabalhador (artigo 9.°), conforme já houve oportunidade de se referir (cfr. supra 3.4.2.). Diversamente, o adiamento do gozo de férias tanto pode acontecer por iniciativa do trabalhador como por imposição da Administração (artigo 10.°). Não podem ser transferidos para o ano civil subsequente mais do que 11 dias úteis de férias. O adiamento por imposição da Administração só pode fundamentar-se em conveniência de serviço. A entidade competente para o determinar é o Governador ou a Câmara Municipal, consoante não se trate ou se trate de trabalhadores de municípios. Por outro lado, as férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, em dois ou mais períodos, embora um desses períodos não deva ser inferior a 10 dias úteis (artigo 7.°, n.° 2). Também o gozo interpolado das férias pode resultar da iniciativa do trabalhador ou de imposição da Administração. A interpolação por iniciativa da Administração será consequência da interrupção do gozo de férias, que só deverá verificar-se por exigências imperiosas e imprevistas decorrentes do funcionamento do serviço. A interrupção das férias pode ser determinada pelo Governador ou pela Câmara Municipal, que decidirão sob proposta fundamentada do dirigente do serviço (artigo 8.°, n.° 1). Casos especiais de interpolação são os que resultam de interrupção de férias em consequência de faltas por motivo de parto (artigo 17.°, n.° 3), de faltas por motivo de falecimento de familiar (artigo 21.°, n.° 2) e de faltas por doença com internamento hospitalar devidamente comprovado (artigo 23.°,n.° 7)10. 10 Fica à opção do trabalhador interromper ou suspender as férias. Em caso de interrupção, haverá que fixar novo período para os dias de férias que ficaram por gozar. Em caso de suspensão, o decurso do período de férias apenas fica suspenso até cessar o evento que determinou a suspensão, reininciando-se o gozo das férias quando ocorrer essa cessação. 110
3.4.6. DIREITOS E DEVERES ESPECÍFICOS INERENTES AS FERIAS Às férias andam associados variados direitos e deveres dos traba-lhadores. São designadamente direitos do trabalhador: a) Auferir as remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo (artigo 4.°, n.° 2); b) Receber o subsídio de férias (artigo 4.°, n.° 3); c) Ver contado o período de férias como tempo de serviço efectivo, para todos os efeitos, nomeadamente quanto a antiguidade para progres-são e acesso na carreira, aposentação, etc. São deveres específicos do trabalhador: a) Não exercer qualquer actividade remunerada durante as férias, excepto se já viesse a ser legalmente exercida (artigo 4.°, n.° 1); b) Fornecer os elementos que permitam contactá-lo durante o gozo de férias, dentro ou fora do Território (artigo 7.°, n.° 3). 111
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cooperação e conomia 113
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Administração, n.o 31, vol. IX, 1996-1.º, 115-126 NOVAS FORMAS DE COOPERAÇÃO NUMA NOVA BASE DAS RELAÇÕES COMERCIAIS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A CHINA — PROVÍNCIA DE GUANGDONG Zhang Lie; Lou Bingzhi; Pan Yiqin * A União Europeia (UE) tornou-se o bloco económico regional mais vasto e mais activo do mundo, sendo também um dos cinco maiores parceiros comerciais da China. A União Europeia, no seu relatório sobre a estratégia-geral das relações entre a União Europeia e a China, publicado em Julho de 1995, salientava a importância de se estabelece-rem relações bilaterais entre a União Europeia e a China. A atenção do mundo está voltada para a forma como a China e a União Europeia têm vindo a consolidar as suas relações económicas e comerciais. Vamos, a seguir, expor o nosso ponto de vista sobre esta questão. 1. BASES EM QUE ASSENTAM A COOPERAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A CHINA — PROVÍNCIA DE GUANGDONG A) Empreendimentos a) Progresso alcançado nas áreas da cooperação económica e comercial. As relações comerciais da China com o estrangeiro desenvolve-ram-se rapidamente. Durante o período compreendido entre 1978-1994, a China absorveu capital estrangeiro no valor de $ 95.59 mil milhões de dólares americanos, enquanto que Guangdong atingiu os $ 40.895 mil milhões de dólares americanos. O investimento estrangeiro tornou-se um dos suportes da economia da China. Nos últimos dezasseis anos o comércio da China com o estrangeiro cresceu mais rapidamente do que a economia nacional. Em 1994 as exportações da China atingiram os $ 121 mil milhões de dólares americanos. O investimento estrangeiro provém de mais de 150 países e regiões, e mais de 200 países estabele-ceram relações comerciais com a China. Ordenados de acordo com o volume de investimento estrangeiro, os maiores investidores são a * Docentes da Universidade de Estudos Estrangeiros de Guangdong. 115
região de Hong Kong, Macau, Taiwan, Estados Unidos da América, Japão, União Europeia e ASEAN. Os maiores parceiros comerciais da China são, por ordem de importância, basicamente os mesmos que os do investimento estrangeiro, com excepção do Japão que antecede os Estados Unidos da América. Devemos salientar que a União Europeia desempenha um papel importante na exportação de tecnologia para a China e os empréstimos governamentais feitos à China correspondem a um terço do total dos empréstimos governamentais recebidos pela China; b) Na prática têm-se conseguido resultados satisfatórios no domínio da cooperação. — Face à realidade, a União Europeia conferiu à China, como país em vias de desenvolvimento, um estatuto preferencial. — A União Europeia concedeu à China auxílio oficial, traduzido em empréstimos e doações. — A cooperação entre algumas multinacionais da União Europeia e empresas chinesas tem-se revelado um sucesso. A Volkswagen, uma firma alemã, e a Peugeot, firma francesa, estabeleceram joint-ventures em Xangai e Guangdong, estabelecendo assim uma importante base de produção industrial na China. — No campo dos recursos energéticos, constatou-se o investimen to de empresas da União Europeia na exploração petrolífera. Só a província de Guangdong foi responsável pela produção de 6 milhões de toneladas por ano. — Na área da transferência tecnológica, a UE forneceu a tecnologia de ponta necessária para activar os dois geradores (900 000 kilowatts cada) da Central Nuclear de Daya Bay, bem como o seu projecto complementar — Central Hidroeléctrica de Guangzhou — que desem penham um papel importante no desenvolvimento económico e prospe ridade de Guangdong e Hong Kong. A UE tem contribuído de forma significativa para a protecção do ambiente de Guangdong, através do projecto de tratamento de esgotos. Neste domínio a EU não só providencia fundos como também assegura orientação tecnológica. — No campo da construção de infra-estruturas, a UE não só concede empréstimos como também fornece tecnologia. Alguns bancos mundiais estabeleceram sucursais em Guangdong, Fujian, Xangai, etc., e têm continuado a expandir-se substancialmente. B) Problemas de maior importância Embora a UE e a China — Guangdong — tenham levado a efeito empreendimentos notáveis nos aspectos anteriormente referidos, surgiram alguns problemas que ainda continuam por resolver. Os problemas de maior importância são os seguintes: a) O volume do comércio da UE com Guangdong tem vindo a crescer lentamente e experimentado flutuações, enquanto que o volume 116
do comércio dos EUA e do Japão tem vindo a aumentar de forma consistente (v. quadro 1); [QUADRO N.º 1] Os cinco maiores parceiros comerciais da Província de Guangdong (Biliões de dólares americanos) Nota: 1 Inclui a Alemanha, Reino Unido, França, Holanda, Bélgica e Itália. 2Inclui Singapura, Malásia e Tailância. b) O investimento de capital da UE foi insuficiente e incapaz de competir com os seus rivais. Quanto à real utilização do capital estrangeiro, o investimento da UE (excluindo o do Luxemburgo, Portugal e Grécia) em Guangdong atingiu cerca de $ 1.85 mil milhões de dólares americanos durante o período compreendido entre 1988-1994, o que fica muito aquém do de Hong Kong e Japão. Para o período correspondente, os cinco maiores investidores são Hong Kong, Macau, EUA, Japão e a UE (v. quadros 2 e 3). Perante estes dados pode-se concluir que a UE perderá boas oportunidades de expandir a sua cota de mercado na China, especial-mente em Guangdong, se não fizer qualquer esforço em acompanhar os outros; c) Há demasiados intermediários envolvidos no comércio e inves timentos da UE na China. É sabido que o comércio entre a UE e a China é efectuado através de intermediários que conduzem à perda de lucros para ambas as partes. O período de experiência de investimento para a UE é longo, o que afecta o contacto directo entre a UE e a China. É normalmente tomado como exemplo deste facto a competição por cotas de mercado entre a Airbus e a Boeing para ilustrar como a UE foi capaz de quebrar a posição monopolística usufruída pelos EUA na indústria de aviação. Mas os 117
[QUADRO N.º 2] As seis maiores fontes de investimento na Província de Guangdong (Milhões de dólares americanos) Nota: 1 Não inclui dados da Grécia, Portugal e Luxemburgo. 2Não inclui dados de Brunei. [QUADRO N.º 3] As cinco maiores fontes de investimento directo externo na Província de Guangdong (Milhões de dólares americanos) Nota: 1 Não inclui dados da Grécia, Portugal, Luxemburgo, Espanha e Bélgica EUA já deram os seus passos no sentido de abrir o mercado chinês; conseguiram encomendas para 226 aviões a jacto atingindo mais de $ 9 mil milhões de dólares americanos. Desde 1980, os EUA e empresas chinesas coproduziram peças para aviões Boeing. Durante este mesmo período o consórcio Airbus foi ultrapassado. Na verdade, quase não se vêem aviões da Airbus nos céus da China. 118
C) Razões principais A UE, os EUA e o Japão competem entre si e são simultaneamente sócios. No desenvolvimento e expansão do mercado da China e, espe-cialmente, do de Guangdong, a UE não consegue acompanhar o passo. Eis as principais razões: a) A UE necessita de tempo para rever a sua política. No fim da década de 80 e no começo da de 90, a Europa oriental e a antiga URSS sofreram mudanças profundas de que resultou o fim da guerra fria. Assim a UE tem de mudar a sua política global. Naquela época a economia da UE estava em recessão e a taxa de desemprego era elevada. Compreende-se que a UE necessite de tempo para repensar a sua política no que diz respeito às relações económicas com a Ásia, especialmente com a China; b) Há falta de comunicações multilaterais. Problemas que podem ser facilmente resolvidos, transformam-se em barreiras para o desenvol-vimento económico. Actualmente a prática adoptada pela UE relativa-mente a algumas questões é discutível. Vejamos um exemplo: quando a UE concede o Sistema Preferencial Geral (SPG) à China, adopta uma cota para limitar a quantia ou quantidade de produtos chineses exporta-dos e restringe a exportação de produtos de tecnologia de ponta para a China. Além disso, é difícil às empresas chinesas obedecerem aos requisitos exigidos para obterem empréstimos governamentais, doações, garantias de crédito de exportação, etc. que são providenciadas pela UE; os projectos aprovados estão sujeitos a muitas restrições; a UE salienta a base recíproca para tratar de assuntos gerais relativos a cooperação económica e tecnológica assim como ao comércio bilateral; c) Não há um verdadeiro entendimento entre as empresas da UE e a China. Hoje em dia, temos conhecimento da existência de visitas de delegações oficiais, feiras internacionais e exposições que não trazem resultados palpáveis. As empresas da UE e da China deviam efectuar visitas mútuas, a fim de incrementar as suas relações. Os projectos de cooperação, a pesquisa conjunta e desenvolvimento, etc. desejados pela UE e pelas empresas da China podem ser alcançados com o auxílio da câmara do comércio e comissão de promoção comercial da China ou pelas instituições correspondentes da UE. Grandes companhias comerciais de alguns países contactam frequentemente os seus clientes que pararam a sua produção por dois anos, devido a catástrofes, e chegam mesmo a providenciar-lhes assistência tecnológica e fundos. Relações comerciais como estas constróem uma sólida micro-base com vista à cooperação económica. Para além destes aspectos, há muitos problemas de ambas as partes que permanecem por resolver. Por exemplo, os têxteis (incluindo o vestuário), sapatos e brinquedos — três produtos de grande exportação de Guangdong são conhecidos pelo seu baixo preço. Os sapatos, por exemplo, são vendidos a $ 2.41 dólares americanos por par. Uma operação tão extensa conduzirá certamente a uma perda de recursos 119
assim como a uma investigação anti-dumping. Por esta razão as empresas chinesas deveriam fazer um grande esforço para aumentar o valor acrescentado e a qualidade tecnológica dos produtos. Por outro lado a UE deveria esforçar-se por conhecer melhor a situação actual da China e diminuir as restrições sobre a exportação de tecnologia de ponta para a China, condições indispensáveis para fortalecer a cooperação económica e comercial entre a UE e a China. 2. NOVAS BASES PARA UMA MAIOR COOPERAÇÃO O progresso científico e o desenvolvimento económico transfor-maram a divisão internacional de trabalho e cooperação na grande tendência dos dias de hoje. A cooperação entre países com diferentes estruturas e níveis de desenvolvimento económico é necessária e possível. Baseia-se na complementaridade de estruturas económicas e no movimento conjunto de desenvolvimento económico e visa o alarga-mento do horizonte de mercado até ao nível máximo. Portanto deve-se melhorar as relações económicas entre a China e a UE a fim de obedecer aos requisitos das tendências dos tempos. A) Da perspectiva da UE a) A expansão da UE e a ascensão do seu status no mundo. Depois de 1990, o PIB da UE ultrapassou o dos EUA e corresponde a 2/5 do PIB do mundo. O ouro da UE e as reservas do intercâmbio estrangeiro são quatro vezes mais do que as dos EUA1. Enquanto berço de duas revoluções industriais, a UE possui tecnologia bastante desen-volvida, e as suas indústrias tais como a aeronáutica, a aeroespacial, a energia nuclear, as telecomunicações, os transportes, maquinaria, com-boios e metropolitanos, a indústria química, etc., estão em franco progresso. As indústrias tradicionais tais como a de peças de máquinas, automóveis, aço, plástico e têxteis desfrutam de vantagens competitivas. Como um dos maiores grupos económicos e comerciais do mundo, a UE criou uma boa imagem que todos nós conhecemos. Nas relações económicas estrangeiras, a UE lidera a formação de blocos económicos regionais, o que demonstra toda a sua vitalidade e força nos assuntos económicos e internacionais. — O Mercado Único foi estabelecido em l de Janeiro de 1993. — A l de Janeiro de 1994, a Região Económica Europeia foi estabelecida pela combinação da European Free Trade Association com a UE (com exclusão da Suíça e de Lienchenstein). — Em l de Janeiro de 1995, a Áustria, a Finlândia e a Suécia entraram para a UE. Hoje em dia, a UE cobre uma área de 3 235 000 quilómetros quadrados e tem uma população de 370 000 000 habitantes. O PIB da UE atinge os $ 6.685 mil milhões de dólares americanos, e a 1 Fonte: «Guide to Promoting Sales in World Market». 120
UE é responsável por 43 por cento2 do volume do comércio mundial. Não existe paralelo com nenhum outro bloco económico regional do mundo. A partir do último trimestre de 1993 a economia da UE começou a recuperar. Por volta de 1994 já tinha recuperado completamente, e tinha crescido à taxa de 1,7 por cento. O investimento estrangeiro da UE é o segundo em relação ao dos EUA. A economia da UE caminha para a prosperidade, requerendo, assim, um mercado para a sua expansão; b) As mudanças da estratégia económica geral da UE: Um ano depois do seu estabelecimento, a UE produziu três docu-mentos importantes sobre as relações estrangeiras, designados como uma nova estratégia global sobre as relações da UE com a Ásia, América Latina e China no século XXI. As razões que levam a UE a desenvolver relações com os países acima referidos são as seguintes: depois da reestruturação na década de oitenta, a economia da América Latina desenvolveu-se durante os anos noventa; a Ásia, especialmente a Ásia Oriental tem sido a área de crescimento mais rápido desde 1980. De acordo com Lee Kwang Yao, de Singapura, se a economia da Ásia mantiver uma taxa de crescimento anual de 5 ou 6 por cento, será responsável por 40 por cento do PIB mundial3 por volta do ano 2025. O mundo tem-se surpreendido com o notável progresso económico da China desde a década de oitenta. Como um dos pólos da economia mundial, a UE tem de expandir o seu mercado e melhorar o seu poder económico continuamente, pois o ajustamento estratégico é inevitável, e terá em grande parte êxito. Em 1994 a UE ganhou a primeira batalha — a Ásia oriental ocupou o lugar dos EUA e tornou-se o maior mercado para os produtos europeus exportados; c) Mudança da estratégia da UE com a China: A nova estratégia da UE para com a China pode ser resumida numa só frase: a UE coloca ênfase no desenvolvimento de relações económicas e na cooperação económica nas áreas da indústria e da ciência, e mantém-se em diálogo com a China para assegurar a coordenação interna. A real dificuldade reside na procura e abertura de novos mercados na China. O autor crê que a estratégia da União Europeia é estabelecer a longo prazo uma base estável e prática para a cooperação económica e comercial. Certamente que a política da UE em relação à China apresenta alguns factores negativos como acontece com as políticas bilaterais. Mas desde que a China seja capaz de aceitar o desafio, tanto a UE como aquele país procuram pela melhor forma estabelecer cooperação, procurando que os aspectos positivos ultrapassem os negativos, e, assim, que as perspectivas sejam promissoras. B) Da perspectiva da China a) Fizeram-se grandes empreendimentos desde que a China adop-tou a política de abertura ao exterior: 2 Fonte: «World Economy Study» p. 8. 3 Fonte: «Internacional Business», de 24 de Setembro de 1995. 121
Por volta de 1994, o PIB da China atingiu os $ 429 dólares americanos e o rendimento per capita de Guangdong não ultrapassou os $ 750 dólares americanos4, ficando muito aquém do das nações indus-trializadas. Mas a China conseguiu, cinco anos mais cedo do que se esperava, alcançar o objectivo de quadriplicar o PIB a partir da base estabelecida em 1980. O poder económico deste país com l .2 biliões de habitantes nunca foi tão forte. O PIB de Guangdong atingiu a taxa de crescimento de 14 por cento nos últimos dezasseis anos, o que é um verdadeiro milagre económico na história do desenvolvimento econó-mico mundial. A capacidade de mercado da China e Guangdong alar-gou-se e lançou uma base mais sólida para a cooperação económica e comercial entre a China e a UE. Da Quinta Sessão da Décima Quarta Comissão Central do PCC emanou um documento sobre o desenvolvi-mento da economia nacional, e que revelava o desejo da China de levar a efeito a reforma da sua política de abertura ao exterior e nos dava a conhecer o seu plano que abrange o presente século e o futuro, tendo em vista as quatro modernizações, e em que se prevê que o PNB seja duplicado no ano 2010 em relação ao ano 2000. Lançam-se, assim, bases mais sólidas para a realização das quatro modernizações em meados do próximo século, e estabelece-se uma base óptima para a cooperação entre a UE e a China; b) Mais melhoramentos das reformas da China e da política de abertura ao exterior: O aprofundamento das reformas têm-se vindo a processar ordena-damente e caminham no sentido da via socialista com as características próprias da China. Para intensificar o grau das reformas e da abertura ao exterior, a China tem de elevar o seu nível. Por volta do ano 2000, a China deve satisfazer as exigências da economia de mercado de cariz socialista e obedecer aos requisitos das práticas comerciais internacio-nais e estabelecer, passo a passo, sistemas económicos uniformes com o estrangeiro, a diversificação do mercado, assegurando o mesmo tratamento para empresas de investimento estrangeiro e para empresas de investimento nacional, estabelecendo e aperfeiçoando o sistema legal de acordo com uma economia de mercado, etc. Como o aperfeiço-amento das reformas da China e o processo de abertura já está em marcha, poderá dizer-se com optimismo, que dentro de cinco anos, a economia da China estará a par da economia mundial. Poderá, assim, assegurar-se que as relações económicas caminhem para a sistematização e estandardização; c) Guangdong deve tomar a liderança na realização da estan dardização: Alcançar a modernização é o sonho dos chineses desde há muitas gerações. É também um dos assuntos que preocupa a população de Guangdong. Ao formular os planos de modernização, Guangdong esta-beleceu uma meta: por volta do ano 2000 o PNB per capita atingirá os 4 O câmbio entre o US$ e o Remimbi é 1:8.5. 122
7 200 remimbis, e os 20 000 por volta do ano 2010. Em 1994, o PIB de Guangdong atingiu os 417.5 mil milhões de remimbis, significando que o PIB per capita era de 6 325 remimbis. Se a taxa de crescimento económico se mantiver, será possível alcançar este objectivo. As reformas e abertura ao exterior e a utilização de capital estrangeiro são dois factores básicos que conduzem ao sucesso. A prática tem provado que as reformas e a abertura ao exterior são o único caminho para alcançar a modernização da China socialista; é necessário que se absorva e utilize o capital estrangeiro para apressar o passo para a modernização5. Durante os últimos dezassete anos a população de Guangdong desfrutou dos empreendimentos realizados graças às reformas e abertura ao exterior, familiarizou-se com os métodos de utilização do capital estran-geiro e treinou um grande número de gestores. São requisitos necessários à cooperação entre UE e Guangdong; d) Duas mudanças fundamentais para alcançar a modernização: A primeira foi a passagem do sistema económico tradicional para o sistema de economia de mercado socialista; a segunda foi a passagem do método de crescimento económico de extensivo a intensivo. Há dois aspectos que devem aqui ser considerados: o primeiro que é a remoção de obstáculos ao desenvolvimento das forças produtivas e a abolição de factores negativos que existem no sistema económico e que impedem o auto-aperfeiçoamento do sistema socialista; o segundo consiste em incrementar a eficiência e trazer vitalidade à empresa. Algumas empresas em Guangdong avançam com três projectos: o projecto de adopção dos padrões internacionais; o projecto da ciência — em conformidade com as tendências; o projecto de uma marca — desafio ao mundo. No que respeita a estes aspectos podemos aprender com a UE; e) O notável desenvolvimento de Guangdong é basicamente a realização da modernização em 15 anos. Primeiro, estabelecendo as Zonas Económicas Especiais (ZES) do Delta do Rio das Pérolas. A criação destas zonas baseia-se: no progresso científico e na optimização das indústrias, de forma a alcançar um crescimento sustentado através de uma distribuição e uso eficiente dos recursos nacionais e internacionais disponíveis; na consolidação do poder regional; na criação de um conjunto de infra-estruturas de base, e na promoção da integração da economia do Delta do Rio das Pérolas. O grande objectivo das ZES é impulsionar a modernização da província de Guangdong, como um todo, através do desenvolvimento económico a nível regional. Segundo, a reestruturação dos grandes grupos empresariais através de uma redistribuição dos activos, optimização e distribuição dos factores de produção, e a criação de empresas fortes que constituirão a base da economia de Guangdong. Em terceiro lugar, há que mencionar quão crucial é a reforma da propriedade, de modo a 5 «Summarize Experience, open up a New Project for Utilizing Foreign Capital» (Prefácio do Utilizing Foreign Capital — ABC) de Jiang Zemin. 123
consolidar a reforma do tecido empresarial. Esta passa pela emissão de acções e obrigações, pela redistribuição dos bens do Estado e bens colectivizados, pela redistribuição racional dos factores de produção, pelo estímulo às empresas e pela procura de um modelo de desenvolvimento efectivo da economia chinesa. Os assuntos acima mencionados constituem os temas mais premen-tes a que a economia da China tem que fazer face no presente. A investigação sobre Guangdong nestes aspectos será benéfica para o aprofundar das reformas da China e abertura ao exterior. A integração da Zona Económica do Delta do Rio das Pérolas pode aproximar Guangdong e a UE: por exemplo, muitos projectos do Delta do Rio das Pérolas podem ser levados a efeito através do BOT (Incentivos e benefícios fiscais ao desenvolvimento). A redistribuição de bens de algumas empresas de Guangdong oferece oportunidades de formar alianças estratégicas entre empresas tanto da UE como de Guangdong. A emissão de acções e obrigações de algumas empresas de Guangdong proporciona a empresas da UE oportunidades de investimento. Assim, a cooperação entre a UE e Guangdong pode ser incrementada. C) Achegas sobre as perspectivas a) A passagem de soberania de Hong Kong e Macau para a China pode não só resolver problemas históricos, mas também promover as relações comerciais entre a UE e a China. Uma transição sem problemas, referimo-nos à passagem de Macau e Hong Kong para a China, será favorável para o desenvolvimento da economia da China, e não consti tuirá problema mesmo que depare com alguns obstáculos. Portanto, a UE e a China resolverão a questão política, o que será, fundamentalmen te, benéfico para as suas relações comerciais; b) Relações de investimento recíproco e de atracção comercial: O investimento a levar a efeito pela União Europeia deverá pautar- -se pela aplicação de capital intensivo e de tecnologia. Na província de Guangdong, nomeadamente, na Zona Económica Especial do Delta do Rio das Pérolas, o modelo de industrialização baseado na mão-de-obra intensiva chegou ao fim. A UE não deve encarar a China e, em particular Guangdong, como uma base de produção industrial para produtos de reduzido valor acrescentado. A vantagem [competitiva] da UE reside nos capitais, tecnologia, «marketing», nos sectores de serviços e agri-cultura, enquanto que a vantagem de Guangdong reside na especificida-de e dimensão do seu mercado (o comércio a retalho em Guangdong representa 10 por cento do total nacional), numa mão-de-obra relativa-mente qualificada, num sistema legal algo avançado, etc. Para além disto Guangdong tem vindo a incentivar o investimento directo estran-geiro em sectores que se revelam atraentes para as empresas da UE, mercê das vantagens comparativas que oferecem. Atendendo às rela-ções de investimento e atracção comercial mútuo que existem entre a China e UE, julgamos que esta é uma oportunidade única a não desper-diçar; 124
c) A UE e a China deveriam reforçar os seus laços de cooperação económica e comercial. Não existe um conflito político entre a China e a UE, aliás, ambas as partes partilham ideias nomeadamente na objecção às superpotências, desfrutando de uma muito boa relação comercial. A UE foi explícita no seu apoio à entrada da China para o GATT e na sua adesão à Organização Mundial de Comércio. No último comunicado feito pelo Comité Conjunto UE-China, focava-se a necessidade de se fortalecerem as relações bilaterais económicas e comerciais, de modo a iniciar-se uma nova fase de desenvolvimento. Os autores deste artigo, estão optimistas quanto ao futuro. Acreditam, no entanto, que a China e a UE deveriam empenhar-se mais, de modo a fortalecer a cooperação entre ambas. O lema desta relação deverá ser trabalhar em conjunto! 3. ALGUMAS SUGESTÕES COM VISTA À PROMOÇÃO DA COOPERAÇÃO Há um desejo manifesto de ambas as partes, China e UE, de verem reforçadas as suas relações. Se ambas as partes se empenharem na remoção de obstáculos e na consolidação das suas relações comerciais, então presenciar-se-á um ainda maior avanço na cooperação entre ambas: a) A UE e a China deverão respeitar reciprocamente a soberania e integridade territorial, não se imiscuindo nas questões internas do parceiro, levando a cabo uma política comercial baseada na igualdade de posições e no benefício mútuo. A China tem seguido de forma consis tente a sua política diplomática não interferindo nas questões internas da UE. A China espera, assim, ganhar o respeito dos outros países. A experiência do passado quando não esquecida constitui um guia para o futuro. No passado alguns países aproveitaram sempre a oportunidade para exercer pressão sobre a China. Os seus tratados económicos e comerciais não estipulavam de forma explícita a discriminação em desfavor da China, mas impunham restrições à entrada de produtos chineses nos seus mercados ou à exportação de tecnologias para a China. As duas partes deverão resolver as suas diferenças económicas e comer ciais através do diálogo político, de visitas de delegações de alto nível, reuniões bilaterais ou multilaterais, de forma a assegurar relações comerciais normais; b) A resolução de disputas comerciais dever-se-á processar num clima de cooperação amigável. Quando se lida com relações económi cas, a divergência de pontos de vista, é inevitável. Se uma das partes envolvidas adoptar uma política de represálias como o cancelamento do GSP ou outras medidas que conduzam ao agravamento do conflito comercial, criar-se-á um clima desfavorável à cooperação entre as duas partes. Enquanto a China e a UE tiverem em vista o bem comum, uma base de acordo mútuo pode ser encontrada e as disputas podem ser resolvidas; c) À luz dos princípios de benefício mútuo e de complementaridade tanto a UE como a China deverão assegurar mutuamente uma rede de 125
distribuição e «marketing». Os produtos europeus têm ganho acesso aos mercados da China; no entanto, os produtos chineses têm deparado com numerosos obstáculos à sua penetração nos mercados europeus, que deveriam ser removidos. Naturalmente a China tem-se esforçado por melhorar a qualidade dos seus produtos e aplicar os padrões europeus de qualidade na produção. A UE deveria, no entanto, conceder à China, um país em vias de desenvolvimento, um período de graça, e apoiar a China no estabelecimento de uma rede de distribuição com base no benefício mútuo; d) Tanto a China como a UE deverão prestar apoio mútuo no que concerne aos investimentos efectuados por cada uma das partes. O clima de investimentos na China é bastante bom. A China alcançou feitos notáveis e é politicamente estável, tendo vindo a levar a efeito reformas económicas e uma política de abertura ao exterior, e tem procedido ao aperfeiçoamento do seu Direito Comercial. Só em 1994 a província de Guangdong promulgou mais de 200 regulamentos locais com vista à protecção dos interesses dos investidores estrangeiros. Até Junho de 1995, a China absorveu capital estrangeiro no montante de $ 111,86 mil milhões de dólares americanos, tendo-se tornado o segundo maior país (a seguir aos Estados Unidos) como receptor de capital estrangeiro. As empresas da UE deveriam aproveitar a oportunidade e investirem na China. O clima de investimentos da UE é muito bom, mas algumas empresas chinesas não possuem uma ideia clara sobre este assunto. Esses países poderiam fornecer informação sobre como investir na UE e aconselhar quanto às oportunidades de investimento e selecção de projectos; e) A cooperação entre os grandes conglomerados chineses e as multinacionais da UE deveriam ser melhoradas; f) Dever-se-ão envidar esforços para se proceder à troca das tecnologias da UE destinadas ao mercado chinês. Isto é a pedra-de-toque de uma relação sincera baseada na cooperação. Pensa-se que pedir a outros tecnologia é o mesmo que tirar a pele a um tigre. Outros pensam que para se manter a vantagem competitiva não se pode proceder a transferências de tecnologia. Nós cremos que se a UE e a China não forem bem sucedidas nos seus esforços de irem ao encontro das suas respectivas necessidades, as perspectivas de cooperação económica e comercial serão abaladas. Possuir tecnologia de ponta é ganhar cotas de mercado e bons lucros. A China está determinada a trocar tecnologia pelo acesso aos seus mercados. Se a UE abrir o acesso às suas tecnolo- gias, os seus interesses serão protegidos, se, pelo contrário, se mostrar relutante em transferir a sua tecnologia, então a sua estratégia em relação à China revelar-se-á hipócrita. Em nossa opinião, a UE, que pretende reentrar no mercado da China, não fará isso. Perante uma forte competição, tanto a União Europeia como a China deverão combinar esforços para entrarem num novo século. 126
linguística 127
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Administração, n.o 31, vol. IX, 1996-1.º, 129-133 FORMAÇÃO LINGUISTICA NA ESCOLA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE MACAU Fernando Passos * 1. INTRODUÇÃO Através dos Despachos n.os 46/GM/94 e 47/GM/94, de 25 de Julho, foi dado especial ênfase à generalização do bilinguismo, como um dos objectivos fundamentais do Governo de Macau, no âmbito das políticas de localização, e implementaram-se novos incentivos à aprendizagem e ao aperfeiçoamento das línguas portuguesa e chinesa. A lei orgânica da Directoria da Polícia Judiciária de Macau, publicada através do Decreto-Lei n.° 61/90/M, de 24 de Setembro, refere que a criação da Escola de Polícia Judiciária, posteriormente regula-mentada pelo Decreto-Lei n.° 35/9l/M, de 13 de Maio, tem como objectivo programar e executar acções de formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da Polícia Judiciária, bem como supervisionar a execução de estágios. A Escola de Polícia Judiciária, também designada por EPJ/M, ministra formação inicial, permanente e para promoção, bem como a formação pedagógica e técnica de formadores. A formação inicial destina-se basicamente a dotar os novos ele-mentos que integrem os quadros de pessoal da Polícia Judiciária com os conhecimentos necessários ao provimento em categorias de ingresso. Quanto à formação permanente, esta visa possibilitar aos funcionários da Directoria da Polícia Judiciária a aquisição de técnicas ou conhecimentos especializados, para além da formação linguística, no-meadamente no que concerne às línguas portuguesa e chinesa. Para além destas atribuições, compete ainda à EPJ/M organizar e executar acções de formação destinadas ao acesso nas carreiras de investigação criminal e estágios profissionais, com vista à preparação prática dos formandos para o desempenho de funções de índole técnica ou policial. * Director da Escola de Polícia Judiciária de Macau. 129
Desde a sua abertura oficial, em 21 de Novembro de 1990, tem vindo a Escola de Polícia Judiciária a ministrar acções de formação linguística, por forma a possibilitar capazmente aos seus funcionários a aprendizagem de tais matérias, ciente da necessidade da sua implemen-tação e aperfeiçoamento de conhecimentos. Com este objectivo, prevê a regulamentação da Escola, no capítulo respeitante à sua estrutura, organização e funcionamento, um ponto que expressa a possibilidade de se celebrarem protocolos ou acordos de cooperação com outras entidades afins e estabelecimentos oficiais ou particulares de ensino, com vista a assegurar a qualidade da aprendiza-gem em diferentes acções de formação, nomeadamente no tocante às línguas. A entrada em vigor dos Despachos n.os 46/GM/94 e 47/GM/94 veio certamente, em nosso entender, aperfeiçoar mecanismos conducentes à generalização do bilinguismo na administração pública de Macau, formalizando também o estabelecimento dos parâmetros pelos quais tal política se deve reger. 2. CONTRIBUIÇÃO DA ESCOLA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PARA A GENERALIZAÇÃO DO BILINGUISMO Desde 1990, data da sua abertura formal, tem vindo a Escola de Polícia Judiciária de Macau a promover e incentivar a realização de acções de formação linguística, destinadas ao pessoal da Directoria da Polícia Judiciária. No entanto, foi a partir do ano de 1993 que a EPJ/M concertou os seus esforços no sentido de proporcionar cursos de línguas capazes de abranger praticamente todos os seus funcionários, desde os níveis mais elementares até aos mais avançados, prevendo a continuidade dos mesmos para os alunos que completem com sucesso os vários graus, tanto no que respeita à língua portuguesa como à chinesa. Assim, e ao mesmo tempo, foram ainda lançadas as bases necessárias ao acompanhamento da implementação de tais acções de fundo, nomeadamente: — constituição de uma equipa de intérpretes-tradutores e letrados, capazes de assegurar a tradução de suportes pedagógicos escri tos ou audiovisuais, em apoio às acções de formação realizadas na Escola; — divulgação interna de toda a informação bilíngue disponível e, sempre que possível, também externa, incluindo a troca de elementos com outros serviços do Território, sobretudo no que respeita à temática policial e técnica; — lançamento de uma revista editada pela Escola de Polícia Judiciária — Revista de Investigação Criminal e Justiça, bilín gue, com periodicidade semestral, tendente não só a possibili tar a elaboração de artigos de carácter técnico aos funcionários da Polícia Judiciária ou serviços relacionados com esta área, 130
como também a permitir a difusão mais alargada dessa infor-mação. A revista é distribuída não só em Macau, mas também em territórios ou países adjacentes, como Hong Kong e República Popular da China, para além de Portugal e de um número apreciável de outros países com os quais a Polícia Judiciária de Macau se encontra ligada através do organismo internacional de polícia-Interpol; — desfasamento de horários de cursos de formação profissional e linguística, por forma a possibilitar aos formandos a frequência de ambos, em casos de sobreposição; — recurso ao apoio de outras instituições do Território na activi dade pedagógica de cariz linguístico, tal como o Instituto Português do Oriente e Instituto Politécnico de Macau, especi almente vocacionados para o ensino das línguas portuguesa e chinesa, respectivamente, de modo a garantir a necessária qualidade técnica e pedagógica nos respectivos cursos de for mação. 3. FORMAÇÃO LINGUÍSTICA NA EPJ/M O Despacho n.° 47/GM/94 refere, no seu preâmbulo, que a eficiência da Administração, a formação e interacção profissionais em exercício nos vários serviços, bem como a realização da localização de quadros, dependem da generalização e do aprofundamento do domínio das duas línguas oficiais pelos funcionários da Administração do Território, para além de que, o domínio das línguas oficiais constitui um factor relevante na opção que venham a tomar relativamente ao seu futuro profissional. Sublinha ainda o mesmo preâmbulo a importância de organizar acções de formação linguística que, de forma sistemática e consequente, conduzam à generalização do bilinguismo na Administração, cum-prindo-se, deste modo, um dos objectivos da localização. Este diploma legal prevê a elaboração de um plano de formação que recorra às acções de formação linguística realizadas por entidades do Território, designadamente a Escola de Polícia Judiciária, conforme se refere no ponto 8. Neste contexto, à data da publicação dos citados diplomas, para além das acções de formação então já em execução naquela Escola, outras foram ainda implementadas, de tal modo que actualmente são visíveis alguns resultados dignos de registo. Por todas as razões acabadas de referir, tem vindo a componente linguística a aumentar substancialmente na EPJ/M. Atente-se no gráfico da figura n.° l, onde é notória a ênfase dada à aprendizagem linguística, com o consequente aumento no número de horas de formação, conforme nos é dado observar nos últimos anos de actividade da Escola de Polícia Judiciária. 131
[FIGURA N." 1] Evolução da componente linguística, na EPJ/M, expressa em número de horas [FIGURA N." 2] Quadro comparativo, entre acções de formação e número efectivo de horas, das línguas portuguesa e chinesa, realizadas na EPJ/M em 1995 A evolução da actividade formativa no domínio das línguas é por si suficientemente expressiva; prevê-se, no entanto, que para o ano de 1996 esta venha a conhecer um novo aumento, estimando-se o número de horas de formação efectiva em cerca de 1850. Traçando um quadro comparativo, entre a aprendizagem das lín-guas portuguesa e chinesa, apenas referente ao passado ano de 1995, concluímos haver tendência para um maior número de acções de formação no que concerne à língua chinesa, sendo este facto justificado pelo natural interesse dos quadros locais da Polícia Judiciária em adquirirem conhecimentos básicos ou avançados de mandarim. 132
Também o número de alunos que frequentam os cursos de forma-ção linguística tem vindo a aumentar, prevendo-se que, com a continui-dade dos mesmos, os alunos que já iniciaram os seus estudos transitem de nível e continuem empenhados no seu aperfeiçoamento, enquanto novos funcionários iniciam a sua preparação neste domínio. Actualmente, na Escola de Polícia Judiciária, cerca de uma centena de alunos frequentam cursos de formação linguística. Saliente-se ainda que, sendo este tipo de formação voluntária, nem por isso deixa de ter enorme aceitação por parte dos funcionários da Directoria da Polícia Judiciária, sendo actualmente em número conside-rável aqueles que procuram a EPJ/M no sentido de inquirirem acerca da possibilidade de inscrição em diferentes cursos, para aprendizagem simultânea de duas línguas, como o português e o mandarim. 4. CONCLUSÃO O esforço levado a cabo para promover e intensificar a aprendiza-gem das línguas portuguesa e chinesa na Escola de Polícia Judiciária de Macau tem vindo a ser protagonizado de acordo com o estabelecido numa das linhas de força do Governo de Macau — a generalização do bilinguismo. Para tal, tem esta Escola realizado desde 1990 acções de formação linguística contando desde 1993 com uma importante e regular colabo-ração de entidades competentes para o ensino daquelas línguas, especi-ficamente o Instituto Português do Oriente e o Instituto Politécnico de Macau. Assim, durante o corrente ano de 1996, mais de duas dezenas de alunos terminam cursos de longa duração, como Português — Nível I, para além de outros tantos finalizarem níveis avançados de língua chinesa, como seja Madarim Oral III. Em termos globais, e de acordo com o total de funcionários da Directoria da Polícia Judiciária de Macau até 31 de Dezembro de 1995, o número de elementos envolvidos na frequência de curso de formação linguística representa 32 por cento, valor que consideramos de enorme significado, uma vez que representa um terço do universo do pessoal daquela Directoria. Este valor é ainda relevante se tomarmos em consideração que quase 95 por cento dos trabalhadores da Polícia Judiciária dominam já a língua chinesa falada ou escrita, vindo assim comprovar o interesse dos próprios funcionários no seu aperfeiçoamento linguístico. A generalização do bilinguismo na Administração do Território, no que concerne aos quadros de pessoal da Directoria da Polícia Judiciária terá, no entanto, que continuar a basear o seu esforço, em nosso entender, no compromisso da realização de cursos de formação linguística através da sua Escola de Polícia Judiciária, conjugado com o empenho de aprendizagem dos seus funcionários, conducente ao domínio das duas línguas oficiais de Macau. 133
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Administração, n.o 31, vol. IX, 1996-1.º,137-138 CONSULTA Deverá a frequência de curso de mestrado considerar-se abrangida pelo regime das faltas de formação académica, definido no artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 23/95/M, de l de Junho? RESPOSTA 1. Tendo os cursos de mestrado como escopo a valorização académica e científica, bem como a promoção da investigação, a sua frequência habilita os mestrandos a desenvolver uma carreira profissional com base num nível aprofundado de saber numa área específica e com um conhecimento científico especialmente vocacionado para a prática da investigação. Nestes termos, é o acesso à frequência de um curso de mestrado restrito àqueles que possuam, como habilitação mínima, uma licenciatura ou um grau a ela equiparado—encontram-se estas condicionantes legais expressas no artigo 17.°, n.° 6 do Decreto-Lei n.° 11/9l/M, de 4 de Fevereiro (diploma regulador da organização e funcionamento das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau), tendo sido reiterada no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 15/94/M, de 28 de Fevereiro (dispositivo legal definidor das formas de obtenção dos graus de mestre e de doutor na Universidade de Macau). 2. Para que os trabalhadores da Administração Pública de Macau que pretendam frequentar um curso de mestrado sejam abrangidos pelo regime da dispensa de serviço facultado por lei aos trabalhadores-estudantes, tem a sua situação profissional que encontrar enquadramento nos limites defini dos no artigo 51.° n.° l do Decreto-Lei n.° 23/95/M, de l de Junho (actual diploma legislativo regulador do regime das férias, faltas e licenças). De uma leitura cuidada do disposto no n.° l do supra citado artigo 51.°, ressalta a imposição legal de dois requisitos limitativos do acesso ao regime das faltas por formação académica. Assim, apenas será facultado o direito à dispensa de serviço por motivos de formação académica aos funcionários públicos que «... frequentem cursos que confiram habilitação académica ou profissional relevante: a) Para efeitos das funções que desempenham ou b) Para o eventual acesso a carreira de nível superior no âmbito da Administração Pública». 137
3. A verificação do preenchimento ou não destes requisitos depende da sua confrontação com o legalmente estipulado no dispositivo normativo definidor do regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau — Decreto-Lei n.° 86/89/M, de 21 de Dezembro — nos seus mapas 2 e 4 em anexo. 4. Assim, e tendo presente a conjugação dos vários pontos supra explanados, somos de parecer que: á) No tocante à questão de saber se a obtenção de um mestrado é ou não relevante para o desempenho das funções e tendo em consideração que o mestrado habilita em termos especializados quem o frequente; ou seja, considerando-se ser uma eventual especialização do pessoal que se encontre a exercer funções em serviços públicos do Território, relevante para efeitos do exercício da sua actividade profissional, concluímos ser de atender à pretensão de quem deseje frequentar tais cursos, cabendo, porém, aos dirigentes dos Serviços a decisão sobre se esses trabalhadores se encontram abrangidos pelo regime da dispensa de serviço por motivo de formação académica; b) Quanto à possibilidade de aquisição do direito às faltas para frequência de curso de mestrado, para um eventual acesso a carreira de nível superior, somos de considerar não se encontrarem os pressupostos legais preenchidos, dado não ser a habilitação académica adquirida através de um mestrado exigida por lei para ingresso em nenhuma carreira da Administra-ção Pública de Macau. 138
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Administração, n.º 3 1 , vol. IX, 1996-1.°, 249-252 Guide-lines of the Contemporary Chinese Juridical Thought António Manuel Hespanha (pp. 7) The discussion about Law and its relations with politics and society was highly fruitful in contemporary China, from the final days of the Empire to Deng Xiao Ping period. In a first stage, one of the aspects of the polemics concerning moderniza-tion of the Chinese society (which meant westernization) was discussed. Thus, the relative advantages of the discipline through law or discipline through tradition — an old question in the Chinese culture — was broached. In a second stage, the issue regarding the function of the State and Law in the evolution of society, a classical issue in the Marxist theory, was apparently discussed. In this context, the debates on the relations between Party and State, between commissars’ government and legal government emerged. The latter were typical in the Chinese conjuncture of the late sixties and seventies. However, we have the impression that we are dealing with the confrontation among old issues of the traditional Chinese politics. Amendments to the Criminal Procedure of Macau: Basis and Struc-tural Principles José Alberto Correia Carapinha (pp. 45) This article aims to provide its readers with an overview of the first draft of the future Criminal Procedural Code of Macau prepared by Professor Figueiredo Dias. It starts with a briefhistorical evolution of the Portuguese legal system and the steps that were taken to reach the solution in force nowadays, which largely inspires the draft of the proposed solution to Macau. After this first part dedicated to the historical evolution of the criminal procedural system the article tries to identify the major principle s enshrined in the draft, both general principles and some other principles concerning the different stages of the procedure. Apart from this it describes also the different type of criminal procedure foreseen by the draft as well as its summary discription and functioning. 249
The Role of the Statistics Information in the Development of Human Resources Vítor Rodrigues Pessoa (pp. 61) To begin with this speech, delivered in a conference on The Role of the Statistics Information in the Development of Human Resources, refers to the international and regional context to which Macau belongs, in order to draw some conclusions relating to the problems connected with the management of the human resources in the Territory. When the author mentions the Action Plan for Development of the Human Resources in the Asia-Pacific Regional of the ESCAP — Economic and Social Commission for Asia and the Pacific — he presents three aspects for the development of human resources: investment in human capital, the effective use of these resources in the production, and the participation of the population in the benefits resulting from them. He also mentions that the trends at a world level aiming at the globalization of the markets and the interdependency and specializa-tion of the economies have effects on the human resources management and on the labour market, in particular on an economy of reduced dimensions and open to the outside world as it is the case with Macau. In this article, the efforts of Macau Government in the implementation and upgrading of the programmes for vocational training and the easier access to social benefits are stressed — highlighting Education — as means that contribute to the development of the human resources and to improve the levels of social welfare. The Role of Information Technologies in the Modernization of the Administration and the Part Played by the Department for Administra-tion and Civil Service in Their Promotion Manuel Abreu and Ton Chi Man (Joe) (pp. 69) The information Technologies play an important role in the modernization of the Administration, if they are duly used, as an enhanced instrument which will generate significant added value to the activities of organizations, and in this way will render better services to the community. In order to achieve that goal, and as it is internationaly accepted namely by the OECD, their implementation must follow a strictly accurate planning of the information system and of the impacts that its adoption causes on the functioning and on the structure of the organizations. A survey carried out recently in Portugal shows that even the most successful examples in this field indicate this conditioning factor. In Macau there are some examples which have achieved that goal: in the field of products, the Guia da Cidade (The City Guide-Book) and the LegisMac; within the scope of infrastructures, the InforMac — Macau’s Public Administration Telematic Network — run by the Department for Administration and Civil Service, and whose present and future architecture and services are duly illustrated in the present article. 250
Administrative Procedure Code — Suggestions for Its Readjustment Zhu Lin (pp. 89) Decree-Law n. ° 35/94/M of 18th July, which approved the present Admin-istrative Procedure Code, states that it may be revised, two years after its enforcement. In spite of being considered as an important tool to safeguard the citizens’ interests — since its contents encompasses many subjects which are stated in an explicit way — it is absolutely necessary to update the code so that it becomes more useful and adequate to modern times. The intention behind this article is to contribute to a better safeguard of the citizens’ interests. Work and Rest in Macau's Public Administration Ilídio Duarte Rodrigues (pp. 99) All the workers are entitled to several rights, namely the right to rest, maximum number of working hours per day, weekly rest and paid vacation. These rights are stated in Macau’s juridical system and, specifically, in the regulations of the civil service. The set of rules connected with these rights of the civil servants are enshrined in Decree-Law n.° 23/95/M of the 1 st July, recently published. This article aims at divulging the new set of rules relating to the right to rest and, at the same time, approaches succinctly the most important principles regulating the duration of work, weekly rest and complementary weekly rest, holidays and vacations as well. New Ways of Co-operation in a New Base of Trade Relation between the European Union and China — Province of Guangdong Zhang Lie, Lou Bingzhi e Pan Yigin (pp. 115) The European Union (EU) is the major and the most active regional and economic block in the world, and it is one of the five major trade partners of the People’s Republic of China (PRC). The EU itself attaches great importance to this relation and, in July 1995, published a study, where the necessity of bilateral agreements between both parties is stressed. In this article the authors comment on some aspects of these relations, on the way they have been conducted and suggest some alterations in what concerns the performance of both partners. They also mention the bases on which co-operation is built and some new ideas are pointed out as well as the steps to be taken to promote that important co-operation. Teaching of Languages at Macau Criminal Investigation Police School Fernando Passos (pp.129) The author stresses the contribution of Macau Criminal Investigation Police School, within the scope of the teaching of language skills, namely the Portuguese and Chinese languages, designed for the workers of Macau 251
Criminal Investigation Police Board. According to the Dispatches n.° 46/GM/94 and n.° 47/GM/94 of 25th July, Macau Criminal Investigation School has been carrying out various actions aiming at providing language skills, contributing in this way to the gener-alization of bilinguism in the public administration of Macau. At present, about 32 per cent of the workers of Macau Criminal Investigation Board are attending languages courses at Macau Criminal Investigation School. 252