• CONDIÇÕES DE COLABORAÇÃO A revista Administração está aberta à colaboração de todos os interessados. Reserva-se, no entanto, o direito de recusar os trabalhos que não considere adequados ao espírito, objectivos e âmbito do seu conteúdo. Serão, do mesmo modo, recusados os trabalhos que se considere não possuírem um nível de tratamento e elaboração suficiente. Além da aceitação ou da simples recusa, a publicação de trabalho pode também ser condicionada à introdução de alterações ou correcções, propostas aos autores pelo Conselho de Redacção da revista. Os interessados em colaborar em Administração poderão contactar a Direcção para esse efeito ou enviar directamente os seus trabalhos para a revista. Os trabalhos publicados em Administração serão remunerados em função do respectivo mérito, sendo designadamente considerado o trabalho de investigação envolvido na sua elaboração. Concepção da capa: António Conceição Júnior Coordenação da execução: Henry Má
  • ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau MACAU, 1995 719
  • ADMINISTRA ÇÃ O Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por ano Director: Jorge Bruxo Director-Adjunto: Mei Ngai Cheong (Gary) Directora-Executiva: Celina Veiga de Oliveira Secretários da Redacção: Peter Lio Meng, José Côrte-Real, Cheang A Chao (Rogério) Conselho de Redacção: Amável Afonso Barata Camões, Fernando Manuel Cardoso Vaz de Medeiros, Gonçalo Amarante Xavier, José Angelo Lobo do Amaral, José António Pinto Belo, José Manuel da Silva Agordela, Rui Daniel Ferreira do Rosário Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Calçada de Santo Agostinho, n.° 19 Apartado 463, Macau (Ásia) Telef. 323623 Fax (853) 594000 Distribuição e assinaturas: telef. 5995/861-862 Composição e impressão: Imprensa Oficial de Macau 2 500 exemplares ISSN 0872-9174 720
  • Número 30 (4.° de 1995) • Volume VIII • Dezembro de 1995 SUMÁRIO ENSINO 725 A língua e a cultura portuguesa em Macau e as Instituições ao seu serviço no presente e no futuro de Jorge Rangel 739 O reconhecimento dos cursos superiores em Macau e a localização da Administração de Rui Rocha HISTÓRIA E DIPLOMACIA 753 As conferências inter-governamentais de 1909 para a delimitação de Macau e o seu significado nas rela-ções Luso-Chinesas de António Vasconcelos Saldanha 777 A condição de Macau — elementos para uma análise histórico cultural de Luís Filipe Barreto DIREITO 787 As sociedades actuais e a luta contra a criminalidade: algumas reflexões sobre a medida da pena e a posição jurídica do recluso de António Correia Marques da Silva 803 Síntese do Sistema Jurídico vigente na China de Zhao Bingzhi e He Xingwang FISCALIDADE 827 Alguns aspectos da situação tributária da família no sistema fiscal de Macau de José Hermínio Paulo Rato Rainha 721
  • ECONOMIA 853 A procura da terceira via na transição da China para a economia de mercado de Arnaldo Gonçalves SEGURANÇA 901 Polícia Judiciária de Macau de Fernando Passos 911 CONSULTADORIA JURÍDICA 1059 ABSTRACTS NOTA DA DIRECÇÃO Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a sua origem e autoria. E, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso. 722
  • ensino 723
  • 724
  • Administração, n.º 30. vol. VIII. 1995-4.º, 725-737 A LÍNGUA E A CULTURA PORTUGUESA EM MACAU EASINSTITUIÇÕES AO SEU SERVIÇO NO PRESENTE E NO FUTURO* Jorge Rangel ** O depoimento que aqui se faz sobre «A Língua e a Cultura Portuguesa em Macau e as instituições ao seu serviço no presente e no futuro» — tem de ser entendido como um testemunho, forçosamente breve, de quem há muitos anos está profundamente empenhado nesta tarefa que aqui nos junta e que a todos galvaniza. Testemunho, também, de quem, por funções governativas que lhe estão confiadas, não quer — e não pode — deixar de vos falar do projecto que em Macau vimos desenvolvendo, crentes de que os objectivos que nos propomos serão realizados. Para se perceber a situação da língua portuguesa em Macau, forçoso é lembrar que, apesar de velha de mais de quatrocentos anos, a forma de estar dos portugueses sempre assumiu características do que poderemos designar por uma «soberania de presença». A comunidade portuguesa, numericamente muito pequena se comparada com a chine-sa, nunca impôs a sua língua à população local; as comunidades em presença, embora coexistindo lado a lado e respeitando-se, viveram, durante muito tempo, por imposição das circunstâncias, como que fechadas sobre si mesmas e de acordo com as suas heranças culturais que, apesar de tudo, aqui e ali se foram interpenetrando. Daqui deriva que, além da pequena comunidade portuguesa, ali radicada ou nascida, muito poucos eram os outros habitantes que falavam e aprendiam o português, sendo também poucos os portugueses que falavam e escreviam o chinês. É bom lembrar que saber línguas estrangeiras foi, quase até ao nosso tempo, privilégio dos eruditos e dos profissionais de relações * Texto base de uma comunicação apresentada no «Simpósio Internacional da Língua Portuguesa em África e no Oriente», realizado no Rio de Janeiro em Abril de 1995. ** Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude do Governo de Macau. 725
  • internacionais. Para os primeiros, a língua a estudar era sobretudo escrita, valorizada em termos culturais, veículo de conhecimento sobre os povos e a sua maneira de ser e pensar. Para os segundos, a língua era predominantemente oral, adaptável ao objectivo imediato a atingir. Só no nosso século, numa era em que as viagens e as relações comerciais e industriais entre países se tornaram mais fáceis e frequentes, a aprendi-zagem de línguas estrangeiras se generalizou, entrando nos «curricula» das escolas. Para a grande maioria da população de Macau o português nunca foi nem a língua materna nem a principal língua de comunicação nas tarefas do quotidiano. A grande maioria da população de Macau foi sempre de etnia chinesa (hoje, cerca de 95 por cento), tendo como língua materna o chinês, predominantemente na sua forma dialectal cantonen-se, que é usada em todos os domínios sociais de comunicação (relações familiares, de vizinhança, de amizade, educativas, profissionais e transaccionais). Outros dialectos chineses são também usados e, ultimamente, tem estado a ganhar força a língua oficial da República Popular da China (o «putonghua» ou o «mandarim»), até há poucas décadas praticamente desconhecida da população local, a qual quase duplicou nos últimos vinte anos, com a entrada maciça de chineses, oriundos especialmente das províncias de Guangdong e Fukien. À língua chinesa, nas suas diversas variantes dialectais, segue-se provavelmente o inglês, língua universal, ali muito importante no domínio definido pelas relações transaccionais, nomeadamente as comerciais e as ligadas à actividade turística. O português é apenas a 3.a língua, privilegiando-se o seu uso nas relações burocrático-administrativas. É a partir desta realidade, aqui descrita em traços forçosamente muito genéricos, que se tem de entender o esforço que se vem fazendo para, no pouco tempo que nos falta para o final do milénio, podermos criar e consolidar uma sociedade capaz de compreender e defender o legado cultural que deu a Macau uma identidade própria. Esta questão ganhou especial acuidade com a assinatura, em 1987, da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre o futuro de Macau, que define as grandes linhas em que se processará a transferência, de Portugal para a República Popular da China, do exercício da soberania sobre Macau, a ocorrer em Dezembro de 1999. Para se poder compreender melhor a política de difusão da língua e de preservação cultural que em Macau se vem realizando, é útil referir o que naquelas áreas foi definido na Declaração Conjunta. De acordo com este documento, a República Popular da China (RPC) estabelecerá, a partir de 20 de Dezembro de 1999 e por um período de 50 anos, a Região Administrativa Especial de Macau, que gozará de um alto grau de autonomia, será administrada por habitantes locais e manterá os actuais sistemas social e económico e as leis vigentes, sendo assegurados todos os direitos e liberdades dos habitan-tes, designadamente as de expressão, de reunião, de imprensa, de associação, de investigação académica, de religião e de crença e o 726
  • direito à propriedade privada. Por desnecessário, não vale a pena enunciar todas as garantias da continuidade do actual modo de vida de Macau, mas chamarei a atenção para o compromisso que aqui nos interessa referir. No seu ponto n.° 5, a Declaração Conjunta consagra: «A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as políticas de cultura, educação, ciência e tecnologia e protegerá, em conformidade com a lei, o património cultural de Macau. Além da língua chinesa, poder-se-á usar também a língua portuguesa nos orga-nismos do Governo, no órgão legislativo e nos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau». Em complemento da Declaração Conjunta, negociada e assinada pelos Governos de Portugal e da República Popular da China, a Assem-bleia Popular Nacional da RPC aprovou em 1993 a Lei Básica da futura RAEM, que é a lei constitucional que irá reger Macau na primeira metade do próximo século. O seu artigo 9.° refere: «Além da língua chinesa, pode usar-se a língua portuguesa nos órgãos executivo, legislativo e judiciais da Região Administrativa Especial de Macau, sendo também o português língua oficial». Chama-se a atenção para o facto de a Lei Básica, que é apenas da responsabilidade do Governo chinês, ir mais longe do que a Declaração Conjunta, ao consagrar o português, além do chinês, também como língua oficial. Em consonância com esta disposição, o Governo português declarou também, em 1992, o chinês como língua oficial, o que faz já de Macau um Território com duas línguas oficiais: o português, língua da Administração e o chinês, língua materna da larga maioria da população. No capítulo referente à cultura, a Lei Básica garante, entre outros aspectos, que «os estabelecimentos de ensino de diversos tipos, anteri-ormente existentes em Macau, podem continuar a funcionar» e «gozam, nos termos da lei, da liberdade de ensino e da liberdade académica»; «os estabelecimentos de ensino podem continuar a recrutar pessoal docente fora da RAEM»; «os estudantes gozam de liberdade de escolha dos estabelecimentos de ensino»; «O Governo da RAEM protege os pontos de interesse turístico, os locais de interesse histórico e demais património cultural e histórico» e «não interfere nos assuntos internos das organizações religiosas»; «as organizações religiosas podem fundar, nos termos da lei, seminários e outros estabelecimentos de ensino» e «as escolas mantidas por organizações religiosas podem continuar a ministrar educação religiosa, incluindo a organização de cursos de religião». Servem as citações acabadas de fazer para enquadrar a questão que estamos a abordar: temos, pois, que a língua portuguesa será também língua oficial da futura Região Administrativa Especial de Macau e está também assegurada a liberdade de educação e a liberdade religiosa. A importância destas garantias é facilmente entendível se se referir que mais de 90 por cento das escolas do Território são particulares e destas cerca de 50 por cento pertencem à Igreja Católica. 727
  • Estão, pois, asseguradas, por dispositivos constitucionais, as con-dições para que a população de Macau possa manter a sua forma de viver e para que se possa continuar a ensinar e a falar a língua portuguesa. É neste sentido que o nosso grande esforço se dirige à formação dos recursos humanos que hão-de servir, amanhã, na futura Região Admi-nistrativa Especial de Macau: é que, formando homens no conhecimento, na vivência e no respeito das duas culturas ali em presença, está-se forçosamente a preservar e a reforçar a identidade própria de Macau. Não se julgue, todavia, que é fácil de vencer o desafio que se nos depara. A constituição do tecido social de Macau, as solicitações do meio envolvente, o dinamismo das sociedades daquelas zonas, o peso das culturas milenares com que coabitamos, o facto de mais de metade da população não ter raízes no Território, por ter chegado há pouco tempo, além de outros factores menos favoráveis e que são próprios de períodos de mudança, criam, naturalmente, barreiras que é necessário vencer, tantas vezes com arte, quase sempre com muito engenho. Na comunidade chinesa de Macau o ensino/aprendizagem do português faz-se normalmente ligado a uma instituição de ensino e geralmente em ambiente de sala de aula, o que significa que os alunos dificilmente têm necessidade de usar a língua fora das situações de uso recriadas no espaço pedagógico. Para o aprendente de etnia chinesa a situação de não imersão linguística derivada da pequenez da comunidade portuguesa dificulta seriamente não só a aprendizagem mas também o uso da língua. O ensino de uma língua estrangeira não se limita só ao estudo dos aspectos linguísticos. O aprendente, ao aproximar-se pela primeira vez de um idioma estranho, tem de relacionar uma série de conceitos socio-culturais que influem na aprendizagem. Muitas das dificuldades sentidas pelos alunos de português em Macau não são apenas do tipo linguístico, são problemas de compreensão socio-culturais e de menta-lidade. Por exemplo: — Um dos problemas mais imediatos é o conceito da relação professor/aluno. O professor ocupa tradicionalmente na sociedade chi nesa um lugar alto, enquanto sábio, letrado, mestre. O aluno não compreende, à partida, a posição menos rígida, por vezes mesmo de grande familiaridade dos professores portugueses. — Outro ponto importante relaciona-se com a capacidade de memorização dos aprendentes chineses, decorrente do próprio idioma. Com efeito, a aprendizagem da língua chinesa, com milhares de carac teres distintos, desenvolve uma grande capacidade de memória visual. O professor deve usar esta capacidade usando a escrita, o quadro, os esquemas, etc. Os professores ocidentais estão habituados a métodos muito diferentes. — No aspecto linguístico há que ter em conta a grande diferença entre as duas línguas, nos aspectos fonéticos e morfo-sintácticos. Em chinês há uma acentuada variedade tonal e não existem consoantes 728
  • vibrantes nem encontros de consoantes como bl, cr, fl, dv (bloco, cravo, flor, advogado); tão pouco existem consoantes finais (papel, fazer, cartaz, etc.). Em chinês não existem morfemas fixos de género, número, pessoa, tempo ou modo. O nome, o adjectivo, o pronome e o verbo são sempre invariáveis. Quer dizer, o sistema morfológico chinês é muito Simples ao contrário do sistema morfológico português. Face às dificuldades expostas, e com base em experiências acumu-ladas ao longo de décadas, embora nem sempre bem sucedidas e tantas vezes sem continuidade, necessário se tornou conceber estratégias eficazes para o ensino do português a alunos de língua chinesa, ao mesmo tempo que se lhes abriu o mundo de cultura portuguesa, tantas vezes estranho quando comparado com a sua. Estão estas tarefas entregues ao cuidado de instituições tanto particulares, como oficiais. Permita-se, pois, que se mencionem algu-mas delas, especialmente das que estão sediadas em Macau, e dos objectivos que prosseguem, bem como das acções que vêm realizando. Para começar, o Instituto Português do Oriente (IPOR). Constituído em 1989, é uma pessoa colectiva de natureza associativa, sem fins lucrativos, com autonomia financeira e património próprio, e tem por objectivo essencial preservar e difundir a língua e a cultura portuguesa no Oriente. Com sede em Macau, são seus fundadores o território de Macau, o Instituto Camões (anteriormente denominado Instituto de Cultura e Língua Portuguesa — ICALP) e a Fundação Oriente, fundação privada com sede em Lisboa, beneficiária de receitas provenientes do contrato de jogos de fortuna e azar firmado pelo Governo de Macau e pela respectiva concessionária e com grandes responsabilidades na promoção e difusão da língua e da cultura portuguesa em Macau e no Oriente, através de Macau. A criação do IPOR decorreu da ideia estratégica de encontrar uma estrutura adaptada ao período de transição que Macau vive, capaz de superar as previsíveis mudanças provocadas pela transferência do exer-cício de soberania. O programa de acção do IPOR tem uma linha de força definida pela expressão «Macau, diálogo de culturas» e dele constam quatro grandes objectivos: — Apresentar Macau como ponto de encontro civilizacional e expressão concreta de diálogo e tolerância entre culturas tão diferentes como a chinesa e a portuguesa; — Dinamizar o ensino da língua portuguesa em Macau, através de um centro de línguas, e no Oriente, através do apoio aos leitorados e centros de português; — Preservar e valorizar a presença cultural portuguesa no Índico e Pacífico, apoiando e organizando iniciativas que defendam e promo vam a cultura portuguesa em Macau e junto das comunidades de raiz cultural portuguesa; — Estimular as relações históricas de Portugal com os países do 729
  • Oriente, nomeadamente com a República Popular da China, proporcio-nando contactos científicos, promovendo e apoiando o intercâmbio entre pessoas e ideias. Não podendo ser esquecido o papel que a língua portuguesa ocupa na configuração da própria identidade de Macau, que se pretende preservar e valorizar, até porque o português continua a ser língua oficial de comunicação da administração, como já se disse, mesmo depois de 1999, o IPOR tem levado a cabo iniciativas como cursos de língua portuguesa nos seus níveis básico, intermédio e avançado, cursos estes realizados com o suporte financeiro da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude do Governo de Macau, e cursos para fins específicos e destinados a grupos profissionais. Uma das principais responsa-bilidades que esta instituição tem assumido é o apoio aos leitorados e departamentos de estudos portugueses junto de universidades asiáticas, através do pagamento das remunerações, subsídios de residência e de viagens aos leitores das Universidades de Jinan e Xangai, na RPC, de Pusan, na Coreia do Sul, Banguecoque, na Tailândia e Kuala Lumpur, na Malásia, e colaborando no fornecimento de material bibliográfico e comparticipando financeiramente na execução dos planos de actividades, incluindo a organização de exposições, conferências, mostras de cinema português, concertos e visitas de estudantes estrangeiros a Macau. O IPOR concede ainda bolsas de estudo a estudantes estrangeiros que estudam português nos leitorados e nos departamentos de estudos portugueses junto de universidades asiáticas, para frequência de cursos de Língua e Cultura Portuguesa, em Portugal, apoia os adidos culturais das embaixadas portuguesas no Oriente e mantém, em Macau, a Livraria Portuguesa. Além da Fundação Oriente, já mencionada, outra fundação merece uma especial referência — a Fundação Macau, que é uma instituição pública com fins de carácter cultural, educativo e de fomento da investigação científica e tecnológica, com sede em Macau. Cabe-lhe um papel importantíssimo no apoio à cooperação entre as instituições universitárias de Macau e as de Portugal e da República Popular da China e na concessão de bolsas de estudo, especialmente destinada a mestrados e outras pós-graduações. Compete-lhe também promover o intercâmbio de docentes e discentes com os países de língua portuguesa. Neste âmbito, gostaria de informar que a Fundação Macau concedeu, para estudarem nas instituições do ensino superior do Terri-tório, bolsas a estudantes de Cabo Verde, Guiné-Bissau, S. Tomé e Príncipe, Moçambique, Timor e Malaca, sendo esperados, para o próximo ano lectivo, estudantes de Goa, de Angola e do Brasil. Formamos, assim, lá longe, na Cidade do Nome de Deus, futuros quadros do mundo da lusofonia, que ficarão intimamente ligados a Macau. E a título de curiosidade, permitam-me que refira o facto de que o primeiro licenci-ado que a pequena comunidade de luso-descendentes de Malaca alguma vez teve em toda a sua história multissecular foi formado na Universi- 730
  • dade de Macau há dois anos. Passemos agora à área da Administração Pública, verdadeiro sus-tentáculo de todo o esforço apontado para a criação da futura Região Administrativa Especial. Pretende-se uma Administração dotada de quadros bilíngues, garantia de permanência da língua portuguesa nos serviços oficiais da futura RAEM e da ligação que interessa continuar a manter, no interesse do Macau de amanhã, com o mundo lusófono. Um dos programas de formação de quadros levados a cabo pelo Governo, através dos Serviços de Administração e Função Pública, é o chamado Programa de Estudos em Portugal (PEP), que constitui um instrumento privilegiado da política de localização de quadros e de promoção do bilinguismo na Administração Pública de Macau, tendo como objectivos primordiais: — Aperfeiçoar os conhecimentos da língua portuguesa e permitir um melhor relacionamento com a realidade cultural portuguesa; — Dar a conhecer os princípios, organização e modo de funciona mento da Administração Portuguesa, tendo em vista uma melhor com preensão do sistema administrativo de Macau; e — Desenvolver a componente profissional através de cursos de formação e de estágios especializados. O PEP, com duração não inferior a um ano, integra as seguintes fases: — Acções preparatórias, compreendendo cursos e outras activida des, a realizar em Macau; — Cursos de português, a realizar em Portugal; — Curso de Administração e Gestão Pública Contemporânea, ministrado em Portugal e Macau; e — Estágios de carácter profissional em Portugal e Macau. O Programa de Estudos em Portugal (PEP) teve a sua l .a edição em Março de 1987 e nos 11 programas já realizados participaram 326 técnicos superiores da Administração Pública de Macau, de língua materna chinesa, aos quais se juntarão este ano mais 40 participantes. Estes programas atestam o empenhamento da Administração de Macau, hoje liderada pelo Governador Vasco Rocha Vieira, na valori-zação dos recursos humanos para a Administração Pública, sendo justo realçar o apoio importante que na concretização destes programas nos é dado por instituições portuguesas nelas envolvidas, como o Instituto Nacional de Administração de Portugal (INA), centros de línguas e diversas Faculdades de Letras de Universidades portuguesas. Outro serviço público altamente empenhado na difusão da língua e cultura portuguesa é a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude do Governo de Macau. Além do ensino oficial português, que suporta financeiramente na totalidade, o português é, através dela, ensinado nos jardins de infância luso-chineses e nas escolas primárias luso-ehinesas, sob a orientação de professores locais conhecedores das duas línguas. 731
  • Em 1985 começou também a funcionar o ensino secundário luso-chinês, experiência positiva que pode servir de modelo na fase de execução do novo plano de desenvolvimento curricular do sistema de ensino de Macau. Concede também aquela Direcção de Serviços bolsas de estudo para a frequência, em Portugal, de cursos de língua e cultura portuguesa, que contemplaram, nos últimos anos, mais de 300 alunos, mas o seu trabalho mais significativo tem sido desempenhado pelo seu Centro de Difusão de Línguas (CDL). Desde a criação do CDL que se tem tentado melhorar, definindo estratégias próprias para os aprendentes de Macau, o ensino da língua portuguesa. A definição dos níveis de ensino, o novo modelo por módulos que correspondem a unidades capitalizáveis e a adaptação dos conteúdos às necessidades dos alunos e à realidade do Território são algumas das importantes medidas já tomadas. O público que se inscreve no CDL tem sofrido modificações ao longo dos anos. Assim, se no início eram sobretudo os funcionários administrativos que procuravam as aulas de português para resolverem problemas imediatos de comunicação no trabalho, tem agora aumentado o número de técnicos qualificados e técnicos superiores bem como pessoas ligadas ao sector privado, sobretudo à banca e a empresas concessionárias de serviços de utilidade pública. Estes têm outro tipo de necessidades e exigências, ressaltando a necessidade do português escrito. Esta mudança obrigou os professores a actualizar e melhorar os materiais usados nas aulas para responder a uma exigência de qualidade dos próprios alunos. Largos milhares de jovens e adultos frequentaram os cursos do CDL nos últimos anos. Vértice desta pirâmide, o ensino superior tem-se desenvolvido de forma espectacular em Macau. Neste momento, quatro instituições — todas elas ministrando ou oferecendo cursos em português e chinês — desenvolvem em Macau a sua actividade: a Universidade de Macau, o Instituto Politécnico de Macau e a Escola Superior das Forças de Segurança, como instituições públicas, e a Universidade Aberta Interna-cional da Ásia (Macau), privada. Está em fase de instalação a Escola Superior de Turismo, agora intimamente associada à Escola Superior de Turismo do Estoril. A formação de professores de língua materna chinesa como profes-sores de português revelou-se bastante positiva. O facto de estes profes-sores falarem a língua materna do aluno e pertencerem à mesma realidade socio-cultural permite-lhes compreender as dificuldades do aprendente e usar métodos mais eficazes. Um vasto programa de forma-ção de professores de português está a ser preparado na Universidade de Macau, até porque no novo plano curricular de ensino, já aprovado no âmbito da reforma educativa em curso, mesmo nas escolas secundárias privadas de língua veicular chinesa passará, já no próximo ano lectivo, a ser ensinada a língua portuguesa. Apesar de enormes resistências de algumas associações chinesas, o resultado conseguido, através do Con-selho de Educação de Macau, a que tenho a honra de presidir, pode 732
  • considerar-se correcto e positivo. Entretanto, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude prepara a entrada em funcionamento, se possível já no ano lectivo de 1996/97, da futura Escola Portuguesa, que será herdeira do actual Liceu de Macau, assegurando assim a continuidade, para além de 1999, do ensino oficial português. Tem havido reuniões de trabalho em Portugal, nos Ministérios da Educação e dos Negócios Estrangeiros para preparação final de todo o enquadramento jurídico e do regime financeiro a aplicar à futura Escola Portuguesa, que deverá ser mantida por uma cooperativa de ensino, envolvendo entidades públicas e privadas, nacionais e locais. Uma instituição do ensino superior, onde o estudo da língua portuguesa vem assumindo uma posição de destaque, é o Instituto Politécnico de Macau (IPM), agora membro de pleno direito do Conse-lho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, de Portugal. O ensino da língua portuguesa no IPM assume duas vertentes: como língua estrangeira (e por isso mais funcional) em todos os cursos curriculares ministrados nas várias escolas que o integram, e como língua veicular e de trabalho na sua Escola de Línguas e Tradução. De referir que os alunos do Curso de Tradução e Interpretação, com nível de bacharelato, têm agora acesso a um curso complementar, conferindo o grau de licenciatura, ministrado na Universidade de Macau, através do seu Instituto de Estudos Portugueses. A completar este leque de oferta na área de ensino do português, no passado mês de Março, o IPM, concretizando um projecto tantas vezes adiado, iniciou as transmissões da TV Educativa, que, para além de lições de chinês (cantonense e mandarim) e educação cívica, transmite lições de português para chineses. Quando se fala de educação e da presença multissecular de Portugal no Oriente, justo é lembrar que foi Portugal quem levou para o velho continente asiático o ensino moderno de então: primeiro para Goa, depois até Macau, já lá vão mais de 400 anos. Mas o importantíssimo projecto educativo de formação avançada que foi o prestigiado Colégio Universitário de S. Paulo, construído e mantido pela Companhia de Jesus, acabou por morrer por imposição do poder político que, no século XVIII, se instalou em Portugal. Tornou-se, porém, impossível substituir, em todos os territórios do vasto Ultramar, o papel da Igreja, talvez a única instituição então com capacidade, meios e recursos humanos para tão ingente obra. Assim, a ruptura reduziu a educação superior existente em Macau à sua expressão mais simples e só séculos volvidos, entre naturais hesitações e irrazoáveis resistências, mas fundadas expectativas, foi possível lançar novos projectos, numa época muito particular da história do Território e já numa batalha contra o tempo. Só em 1981 Macau voltou a ter uma Universidade. A progressiva consolidação do estatuto universitário da Universi-dade de Macau, que de Universidade privada, denominada Universidade 733
  • da Asia Oriental, se transformou em 1991 em Universidade pública, conduziu a que, bem recentemente, esta instituição passasse a participar como membro efectivo e de pleno direito do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e da Associação Internacional das Universi-dades de Língua Portuguesa, que ainda há poucos dias reuniu no Recife. No que toca à Língua e Cultura Portuguesa, tem vindo a Universi-dade de Macau a realizar um assinalável esforço que se traduz no número crescente dos que procuram os seus cursos, nomeadamente os que se ministram no quadro do Instituto de Estudos Portugueses e da Faculdade de Direito. Oferece a Universidade de Macau, no âmbito do seu Instituto de Estudos Portugueses (IEP), uma licenciatura em Língua e Cultura Portuguesa, com a duração de quatro anos. Porém, a necessidade de permanentemente se procurar adequar à realidade em que se insere, e no quadro da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, iniciar-se-á no próximo ano lectivo uma nova licenciatura que privilegie, essencialmente, o bilinguismo e o estudo contrastivo da cultura europeia no quadro de um diálogo cultural diversificado e onde, quer por herança histórica, quer por desejável continuidade, os valores da latinidade continuarão a merecer especial estímulo. A reconhecida carência de sinólogos portu-gueses pode e deve obrigar-nos a um esforço acrescido para, pese embora a escassez de tempo disponível, se apostar na formação de quadros capazes de se assumirem como os privilegiados interlocutores entre a Europa de matriz latina e a plataforma multicultural em que Macau se insere. Ponto chave e preocupação manifesta em todos os domínios é, inequivocamente, o do ensino do Português como língua estrangeira. Também aqui se têm vindo a multiplicar os esforços para, de forma equilibrada e pragmática, habilitar a Universidade dos meios necessários para responder quer aos que a procuram, quer às necessidades político-administrativas do Território, numa evidente manifestação de que, também neste caso, a Universidade se encontra ao serviço da comunidade em que se insere. A introdução do ensino do Português nos planos curriculares das várias unidades académicas, o reforço da carga horária, a coordenação estabelecida através de níveis de competência linguística cientificamente comprovados ou, ainda, a prestação de apoio à Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, são a prova manifesta desse redobrado cuidado que, para além de procurar responder aos urgentes problemas da localização, acabará por se traduzir em resultados práticos no que respeita à manutenção do português, a par das outras línguas utilizadas. Os investimentos culturais são sempre a longo prazo e os seus resultados não têm a lógica do mundo dos negócios. Ao que se tem feito haverá sempre que acrescentar, corrigir, intensificar. Assim se explica que, já no próximo ano, se iniciem cursos intensivos de aperfeiçoamento linguístico para os quadros superiores da Administração Pública. Cursos de Língua e Cultura Portuguesa, inspirados nos das Universidades 734
  • portuguesas, para estrangeiros, vão ser lançados também no próximo ano lectivo, permitindo que todos os quadros da Administração de Macau possam, até 1999, concluir os vários níveis de formação. A formação de formadores, com uma forte matriz psicopedagógica é outra preocupação fundamental. Consciente de que é necessário vencer esta aposta, tem a Administração de Macau procurado viabilizar o contacto com centros especializados do exterior, nomeadamente no quadro da União Europeia, bem como num efectivo reforço das infra-estruturas pedagógicas (laboratórios e materiais audio e vídeo) que melhor viabilizem o difícil ensino de uma língua sintagmática a falantes de estrutura linguística tonal. A estes desígnios, que expressam bem a componente já massificadora da nossa Universidade (cerca de l 000 alunos chineses frequentam cursos de Português leccionados pelo IEP), tem forçosa-mente que se associar a vertente de investigação que, já com frutos dados (diversas teses de mestrado em literatura, em linguística e em história), urge reforçar. Será a partir destes fundamentos que se poderá erigir a ponte desejável para um diálogo cultural entre instituições universitárias de língua portuguesa e as suas correspondentes asiáticas. O início, igualmente previsto para o próximo ano lectivo, de cursos de mestrado em Língua e Cultura Portuguesa, nas suas variantes mais significativas (Linguística, Literatura e História), comprova como existe um plano orientador que procura, no essencial, formar elites intelectual e tecnica-mente apetrechadas para responderem aos desafios do futuro. Ainda nesta linha se deve situar a política de colaboração com universidades portuguesas que, num espírito nunca regateado de cooperação, têm acolhido os estudantes bolseiros que, residentes em Macau ou vindos da República Popular da China, procuram aperfeiçoar os seus conhecimentos através de um contacto mais estreito com a língua portuguesa. A Faculdade de Direito é outro dos pólos dinamizadores da presença cultural portuguesa na Universidade de Macau. Funcionando com o apoio científico e pedagógico da Universidade de Coimbra, que faz deslocar a Macau, periodicamente, alguns dos seus mestres mais ilus-tres, nesta Faculdade — uma prioridade da nossa política de localização, pois assegurará o cariz cultural português da futura organização judiciária do Território — formou há dois anos os seus primeiros licenciados e tem já em funcionamento cursos de pós-graduação. No âmbito da formação docente para os ensinos básico e secundário de língua veicular portuguesa, novos cursos de professores vão também ter início no próximo ano lectivo, competindo-lhes assegurar o funcionamento da futura Escola Portuguesa de Macau e o ensino da língua portuguesa nas escolas de língua veicular chinesa. No domínio da cultura — e sem me alongar — parece-me justo referir ainda o grande esforço de intervenção na defesa e valorização do património histórico, cultural e arquitectónico de Macau, onde tem tido papel decisivo o Instituto Cultural de Macau. A voz das pedras recordará às gerações vindouras o prolongado convívio de culturas que importa 735
  • continuar. Neste contexto, como peça fundamental desta política, teremos o Museu de Macau, cuja construção começará ainda no corrente ano, na velha Fortaleza do Monte, edificada pelos jesuítas no século XVII. Nele a populaçãode Macau verá espelhada a sua História e melhor entenderá o significado deste Território ímpar no mundo. Este museu completa, assim, um outro, também cheio de mensagem, já existente, que é o Museu Marítimo de Macau. O que ficará de tanto esforço? Que futuro pode a Universidade de Macau e podem outras instituições do Território ajudar a construir no amplo espaço da lusofonia? Por certo um papel único e indiscutivelmente peculiar pela especi-ficidade do espaço em que se inserem. Antes de mais, o reforço da posição da língua portuguesa naquela região do Mundo será sinónimo de que, apesar das nossas limitadas possibilidades de intervenção tecnológica e económica, o português pode afirmar-se como língua de cultura, importante para estreitar laços entre o mundo de língua portuguesa e outros povos. É nesta perspectiva que todos os anos, em Agosto, a Universidade organiza, em colaboração com o IPOR, a Fundação Macau e a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, os seus encontros com investigadores e os seus cursos de Verão que recebem estudantes e professores da índia, Malásia, Tailândia, Hong Kong, Coreia do Sul, República Popular da China e Japão, que escolhem Macau para ali passarem as suas férias frequentando cursos básicos ou avançados de língua e cultura portuguesa. Num Mundo em surpreendente transformação não custa ver que o eixo de interesses mundiais passa, inevitavelmente, por aquela parte do Globo, tantas vezes esquecida nas análises eurocêntricas. Por isso, reforçar e habilitar os estudos portugueses em Macau não é apenas defender uma posição linguística. Reforçar culturalmente posições significará, desde logo, assegurar um papel de interlocutor, parceiro activo e de corpo inteiro no progresso científico, cultural e tecnológico. Portugal, na estreiteza da sua periferia, só poderá dialogar se assumir, sem ambiguidades ou tibiezas, que os valores do Humanismo que ajudámos a divulgar serão sempre reconhecidos, mesmo quando a frieza dos números ou a volúpia monetarista parecem ditar lei. Através da Universidade e na Universidade se joga grande parte de um plano cultural que, preparado com tanto esforço e trabalho, certa-mente dará os seus melhores frutos mais tarde, contribuindo para enriquecer o já vasto espaço lusófono. Entendem isto, por certo, os responsáveis de tantas universidades daquela zona geográfica, pois às universidades do Japão que oferecem cursos de língua portuguesa a tantos milhares de estudantes, juntam-se as Universidades de Banguecoque, Kuala Lumpur, Pusan e, na China, que amanhã assumirá a soberania de Macau, ouvimos falar português na Universidade de Línguas Estrangeiras de Pequim, no Instituto de Lín- 736
  • guas Estrangeiras de Xangai, na Universidade de Jinan, em Cantão, e nas Universidades de San Tao e Fukien. O diálogo Ocidente/Oriente vai por certo continuar. No próximo século assistiremos ao agigantar do Oriente, orgulhoso das suas culturas milenares, pujante nas suas economias, mas o imenso mundo lusófono pode e deve continuar a ter em Macau a sua ponte cultural com a grande China. Poderemos todos, se soubermos gerir o presente, manter cativo ali o nosso lugar. Quase diria que não há povo ribeirinho nesse grande espaço que não nos conheça: de Goa a Nagasaki, se um dia distante se falou em português, hoje — sabe-o bem quern conhece essas paragens — resta a recordação, a saudade e a memória de uma cultura oriunda das praias lusitanas e que pelo mundo se foi enriquecendo, dando e receben-do. Julgo, pois, que há poucas razões para se temer o dia de amanhã, se soubermos compreender o futuro que ali se prepara. Mas o sucesso dos nossos propósitos vai depender grandemente do apoio, do acompanha-mento e do envolvimento de instituições de Portugal e do Mundo de Língua e Cultura Portuguesa. Confiamos e vamos prosseguir, com a lucidez, o pragmatismo e a determinação compatíveis com a importância dos desafios que nos são colocados nestes anos derradeiros da Administração Portuguesa, em que se constrói, para funcionar num contexto político-administrativo diferente, o Macau do século XXI. 737
  • 738
  • Administração, n.° 30, vol. VIII, 1995-4.°, 739-749 O RECONHECIMENTO DOS CURSOS SUPERIORES EM MACAU E A LOCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO* Rui Rocha ** Num curto texto, recentemente por nós escrito e intitulado «Pensar Macau», tive a oportunidade de dizer que Macau é uma terra de multiplicidades. Aí referia que falar da sociedade de Macau é falar de multiplicidade de culturas, de grupos de pessoas e das suas particularidades étnicas, bem como do seu espaço linguístico. Acrescentaria, hoje, aqui, que Macau é também uma multiplicidade de universos educativos, resultante de uma multiplicidade de encontros entre diferentes sistemas de ensino. Para um melhor enquadramento do tema interessará caracterizar, ainda que sumariamente, os universos educativos do ensino primário e secundário em presença no território de Macau. Em Macau coexistem quatro grupos de sistemas de ensino primário e secundário com as correspondentes estruturas curriculares específicas: ·O sistema de ensino oficial português, em tudo idêntico ao ensino oficial de Portugal; ·O sistema de ensino oficial luso-chinês, de língua veicular chinesa; ·Os sistemas de ensino privado chineses, apresentando ligeiras «nuances» curriculares entre escolas, consoante a orientação de cada uma, ou pelo modelo em vigor na República Popular da China, ou pelo modelo em vigor em Taiwan (Formosa); ·E, finalmente, os sistemas de ensino privado ingleses ou anglo-chineses, de língua veicular inglesa, portanto, e orientados pelo modelo de Inglaterra e de Hong Kong. * Comunicação apresentada no ciclo de conferências «As Políticas de Educação e a Administração Pública em Macau no Período da Transição», realizado no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, em Lisboa, e na Universidade do Minho, em Braga, em Abril de 1995. ** Coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior. 739
  • De referir que no conjunto das escolas não oficiais do território de Macau, apenas l ,2 por cento tem paralelismo pedagógico com o sistema de ensino oficial; uma percentagem perfeitamente irrelevante confron-tada com os 92,8 por cento de escolas sem paralelismo pedagógico. Este policentrismo de sistemas de ensino coexistentes em Macau que até inícios da década de 80 eram do total desconhecimento da Administração portuguesa de Macau, em termos de programas e conteúdos curriculares, teve necessariamente consequências e fez emergir constrangimentos na execução das configurações desenhadas na Decla-ração Conjunta para o processo de transição político-administrativo de Macau. Referimo-nos à implementação das designadas, pela parte chinesa do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês, «Três Grandes Questões» que, afinal, são quatro: a Localização dos Quadros, a Oficialização da Língua Chinesa que a parte portuguesa do Grupo de Ligação prefere designar de a Generalização das Línguas Oficiais na Administração Pública, a Localização das Leis e a Tradução das Leis. Para uma melhor compreensão dos reflexos que o «Reconhecimento dos Cursos Superiores em Macau» teve no «Período de Transição» ou, se quisermos, nas «Três Grandes Questões», que são quatro, retomaria o texto antes referido, em que abordamos a questão da língua portuguesa em Macau. Este é um assunto que, em regra, interessa muito aos visitantes de Portugal quando chegam a Macau e se deparam com a fraca implantação e utilização da língua portuguesa na sociedade civil. Ali pretendi, de algum modo, tentar explicar as razões dessa fraca implantação da língua portuguesa em Macau, bem como das dificuldades encontradas pela Administração portuguesa de Macau no actual período de transição, derivadas dessa situação, no sentido de ajudar a compreender o alcance dos desafios colocados à Administração. Por outro lado, era justo dar a conhecer o grande esforço que tem vindo a ser feito desde 1985, mas sobretudo após a assinatura da Declaração Conjunta, em 13 de Abril de 1987, para deixar em Macau, após 1999, uma Administração localizada, qualificada, bilíngue e de matriz cultural portuguesa. Em Macau o ensino do português foi «durante longo período de tempo ministrado única e exclusivamente pelos missionários e só muito tardiamente a Administração portuguesa cuidou de proporcionar aos próprios portugueses escolas e meios adequados para a sua instrução e educação» (Relatório da Comissão para a Implementação da Língua Chinesa, 1986). A Escola Comercial de Macau só surge em 1878 e o Liceu de Macau em 1893. As escolas chinesas do Território, com o desenvolvimento de Hong Kong, consideraram que o ensino do inglês era mais útil para a juventude chinesa de Macau do que o ensino do português. Além disso, a posse de conhecimentos de língua portuguesa não era condição suficiente para se obter emprego nos serviços públicos se a 740
  • habilitação académica que se detinha tivesse sido obtida em escola privada, uma vez que o grande empregador de Macau, a Administração Pública, exigia, para o ingresso, habilitações académicas oficiais portu-guesas e os diferentes sistemas de ensino chineses não eram reconheci-dos pela Administração. Em 1982, através do Despacho n.° 32/82/M, de 31 de Julho, faz-se depender da aprovação em exame de Língua Portuguesa, o reconheci-mento das habilitações académicas do ensino primário e secundário geral dos vários sistemas de ensino privados, o que se revelou pouco eficaz. As próprias escolas de missionários, que ainda hoje detêm mais de 50 por cento dos estabelecimentos de ensino primário e secundário de Macau, foram progressivamente abandonando a ideia da língua portu-guesa como língua veicular de ensino para alunos chineses e, sobretudo, do próprio ensino da língua portuguesa como segunda língua, atitude esta que foi reforçada, mormente a partir do Concílio Vaticano II, em 1962. Com efeito, desde o século XVI até ao Concílio Vaticano II, a missa era celebrada em latim, segundo o rito de S. Pio V. Porém, a partir do «aggiornamento» saído do Concílio Vaticano II, a Igreja ao reconhecer-se «povo de Deus», «povo entre o grande povo de todos os homens», entendeu dever, por isso, respeitar a cultura e a língua de cada povo e a diversidade de cada percurso, autorizando e estimulando, até, o uso das línguas nacionais ou locais no serviço litúrgico e na missa pastoral. A Igreja assume, assim, uma postura idêntica à assumida pela Companhia de Jesus há 300 anos, que teve a oposição dessa mesma Igreja de Roma e que se transformou no diferendo que veio a designar-se por «querela dos ritos». Esta nova postura da Igreja de Roma teve, como se disse, repercus-sões em Macau na generalização do ensino da língua portuguesa. Isto porque, actualmente, cerca de 50 por cento dos alunos chineses de Macau frequentam estabelecimentos de ensino que são administrados por instituições da Igreja Católica, ou seja, mais de 50 por cento dos estabelecimentos de ensino privado de Macau. Trata-se, pois, de uma percentagem de alunos que é muito signifi-cativa no universo da população discente chinesa de Macau que repre-senta cerca de 97 por cento do total da população discente. As próprias repercussões da Revolução Cultural Chinesa em Macau, que atingiram o auge num conjunto de confrontações entre activistas de Macau e as forças policiais, acontecimentos estes designados em Macau pelo período «1-2-3», ou seja, mês 12, dia 3 do ano de 1966 levaram igualmente a que as escolas católicas não persistissem no ensino da língua portuguesa como língua obrigatória e muito menos no uso da língua portuguesa como língua veicular de ensino, com receio de desagradar às autoridades políticas do outro lado da fronteira. Quanto à meritória iniciativa da criação, na década de 60, da Escola Primária Luso-Chinesa Oficial, com um modelo cujas raízes remon- 741
  • tam a 1879 com a abertura da Escola S. Lázaro para rapazes chineses, careceu de um investimento muito mais significativo a partir daquela data, nomeadamente na promoção da língua portuguesa nesse tipo de escolas. Tal modelo era, porventura, o mais indicado para a realidade linguística de Macau e até para a sobrevivência da língua portuguesa em Macau. Quanto ao ensino secundário, a primeira, e única até hoje, Escola Secundária Luso-Chinesa só é criada em 1985. Actualmente, no conjunto dos 82 estabelecimentos de ensino primário e secundário de Macau, apenas existem sete escolas de ensino primário luso-chinês e uma de ensino secundário. Contrariamente, na vizinha colónia britânica de Hong Kong, o governo britânico defendeu, desde a década de 60, a hegemonia da língua inglesa no sistema educativo daquele território. Em 1965 é publicado o «Education White Paper» em que se defende tal hegemonia e, simultaneamente, se promove o aumento das escolas anglo-chinesas. Em 1977, 83,2 por cento das escolas de Hong Kong eram anglo-chinesas. Posteriormente, em 1974, com a oficialização da língua chinesa em Hong Kong, e prevendo uma evolução desfavorável da posição do inglês, o Governo de Hong Kong conseguiu: «1. Tornar irreversível e consolidar o princípio da igualdade de tratamento das duas línguas e da paridade dos estatutos, o que significa defender a longo prazo a posição do inglês. 2. Que o inglês continuasse a ser o ponto de referência fundamen tal, pois deveria ser o chinês a adaptar-se ao estatuto conferida à língua inglesa. 3. Que fosse aceite a ideia, nomeadamente pela comunidade chinesa de Hong Kong, de que a solução deveria ser sempre a do alinhamento «por cima», afastando assim a possibilidade de se desen volver qualquer ideia ou movimento que considerasse a hipótese da despromoção do inglês» (A Política Linguística de Hong Kong, Miguel Neves e Daniel Rosário, Revista Administração, n.° l, 1988). Em 1987, ano da assinatura da Declaração Conjunta, ano, portanto, de referência obrigatória na vida do território, a situação é bem diferente. A população discente, maioritariamente chinesa, desconhece a língua portuguesa, única língua estatutariamente oficial do território até essa data, pois, a língua chinesa só adquiriu o estatuto de língua oficial em 31 de Dezembro de 1991, com a publicação do Decreto-Lei n.°455/ /91. Nesse mesmo ano os trabalhadores oralmente bilíngues da Admi-nistração Pública, ou seja, falando o português e o cantonense, eram cerca de 41,8 por cento, mas com o défice da maioria desse pessoal não saber escrever chinês. Na verdade, a Administração Portuguesa de Macau, separada de Portugal por 18 mil quilómetros e nem sempre apoiada como mereceria 742
  • pelos órgãos de soberania e instituições políticas da República Portuguesa, balizada por um ordenamento jurídico, procedimentos e práticas administrativas de matriz portuguesas, administrando uma população em 97 por cento étnica e culturalmente chinesa que não fala português, prepara-se, no ano de 1988, para quatro grandes desafios, designados de «As Três Grandes Questões» que, como vimos, são quatro. Deixaria de parte as questões da Localização e da Tradução das Leis, para me centrar nas que mais directamente fizeram emergir a necessidade do reconhecimento das habilitações académicas obtidas em sistemas de ensino não oficial. A primeira grande questão e um dos grandes desafios é a da localização da Administração, ou seja, é deixar em Macau, após a transferência de poderes para a RPC, em 20 de Dezembro de 1999, uma administração de matriz cultural portuguesa, eficaz e qualificada, fun-cionando sem quebras de operacionalidade e de qualidade, dignifican-do-se, assim, o termo formal do ciclo ultramarino português. Este objectivo atingir-se-á com relativo sucesso se, entretanto, não for abrandado, nos brevíssimos quatro anos que restam para o termo do período de transição, o ritmo de capacitação dos nossos herdeiros e continuadores naturais, os jovens quadros locais residentes de Macau, maioritariamente chineses. Tal capacitação tem sido orientada para a formação e experiência académicas e profissionais, a fim de ser possível uma substituição gradual, quantitativa e qualitativa, dos portugueses que, durante quatro séculos, geriram os destinos do Território. Dentro deste espírito, a Administração de Macau tem vindo a promover programas de localização dos mais diversos, abrangendo as mais variadas áreas profissionais. Esses programas são dirigidos a todos os grupos de pessoal da Administração, mas com particular ênfase e apuro aos jovens quadros técnicos e de chefia locais, com vista a transmitir conhecimentos e a consolidar experiência no âmbito dos diferentes domínios de actividade da Administração. A Administração de Macau tem aumentado, consideravelmente, o apoio à formação académica superior de jovens que concluíram o ensino secundário complementar nos diversos sistemas de ensino do Território; disso é exemplo a concessão de bolsas de estudo que no corrente ano ultrapassou as duas mil. Paralelamente, também, tem sido estimulada a criação de cursos no âmbito do ensino superior. A segunda grande questão e o outro grande desafio prende-se com o fenómeno comunicacional na Administração e a forma como este é gerido, tanto dentro da própria Administração, como entre esta e os cidadãos. As línguas portuguesa e chinesa são hoje ambas línguas oficiais de Macau. Admito que em Portugal não se tenha compreendido ainda o alcance da consignação, no artigo 9.° da Lei Básica da Região Admi-nistrativa Especial de Macau, da língua portuguesa como língua oficial. 743
  • Numa comunicação que apresentámos no Seminário Internacional das Línguas Faladas em Macau, em Março de 1992, dizíamos que havia uma convicção generalizada entre os cidadãos das sociedades ocidentais de que o monolinguismo é a forma normal de comunicação da maioria dos povos. Esta convicção é, por sua vez, institucionalmente promovida pelas políticas governamentais, em matéria de política linguística, já que menos de 1/4 das nações do mundo dá reconhecimento oficial a duas línguas e apenas seis reconhecem três ou mais. No entanto, se atendermos mais à realidade linguística de cada país ou território do que às respectivas políticas linguísticas, deparam-se-nos realidades bastante diferentes. Não encontramos, seguramente, países totalmente monolingues, com excepção de Portugal — embora existam os dialectos Mirandês (central, raiano e do sul ou sendinês), Guadramilês e Riodonorês provenientes do leonês do século XII — e o Japão que, curiosamente, também tem, no seu ponto mais a norte e mais frio, na ilha de Hokkaido, a língua Ainu. A Espanha, por exemplo, nunca reconheceu as línguas catalã, galega ou basca como línguas oficiais em paridade com o castelhano, embora o número de falantes de cada uma delas seja incomparavelmente maior e as utilize regularmente na vida quotidiana, o que não é nem será a situação da língua portuguesa em Macau. A verdade é que as autoridades chinesas terão compreendido que a singularidade de Macau e a sua continuidade no futuro próximo teria de passar pela manutenção do estatuto oficial da língua portuguesa. Este estatuto não pode ser desligado da importância do ordenamento jurídico de Macau que, como se sabe, é de matriz portuguesa e continuará a sê-lo, pelo menos, até 2049, como assegura, implicitamente, a Declaração Conjunta na Parte I do seu Anexo I, mesmo que com o andar dos tempos esta singularidade mais não seja do que uma singularidade cultural no contexto das 55 minorias étnicas da grande pátria chinesa. Há, por isso, todo um caminho longo e árduo ainda a percorrer, porventura até depois de 1999, para que ambas as línguas tenham de facto, o mesmo grau de generalização na Administração. Esta é uma questão extremamente complexa, no actual momento, pelas razões seguintes: l.° Porque existe um rico património documental, de natureza bibliográfica, jurídica, administrativa, científica e técnica em língua portuguesa que exige, obviamente, o domínio da língua portuguesa para dele se poder usufruir como herança. Infelizmente, os novos quadros locais ainda não têm, em regra, a proficiência necessária da utilização da língua portuguesa para lhes permitir um acesso fácil a essas fontes. 2.° Porque a tradução para língua chinesa do essencial desse património, tendo de ser feita, é um trabalho moroso, dado ser exigente e rigoroso e não dispor de especialistas bilíngues de tradução nos diversos saberes, com excepção da tradução jurídica, para além da 744
  • circunstância de só há relativamente poucos anos se ter iniciado tal tarefa, com muitas dificuldades como se calcula. Daria um simples exemplo. O Regime Jurídico da Função Pública, que está praticamente condensado em quatro decretos-lei, tendo sido traduzido para chinês em 1990, foi objecto de estudos aprofundados durante largos meses, no domínio não apenas da terminologia jurídica comparada, entre os ordenamentos jurídicos português e chinês, como também da própria linguística, para se fixarem, em língua chinesa, os mais de l 500 conceitos jurídicos existentes naqueles diplomas. 3.° Finalmente, porque apenas será possível aos técnicos chineses e aos cidadãos participarem no desenvolvimento e no aperfeiçoamento da Administração se a Administração se der a conhecer e, naturalmente, em língua chinesa. Neste domínio tem vindo a ser feito um esforço muito significativo para dar a conhecer a Administração aos seus cidadãos. Todos os impressos que os cidadãos têm de preencher nos seus contactos com a Administração são bilíngues; a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) e o Gabinete para os Assuntos Legislativos (GAL), publicaram respectivamente o Guia do Cidadão e o Guia do Residente, edições bilíngues, informando sobre as diversas formalidades administrativas mais correntemente exigidas aos cidadãos. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública tem, também, vindo a publicar, regulamente, o Anuário da Administração, onde se caracteriza a estrutura da Administração Pública e se informa dos respectivos locais de acesso. Finalmente, toda a produção legislativa, tanto do Governador de Macau, como da Assembleia Legislativa de Macau é, obrigatoriamente, traduzida para chinês. Além disso, é exigida, dentro da Administração Pública, a genera-lização do bilinguismo, promovendo-se, de forma intensiva, o ensino da língua portuguesa e do dialecto cantonense, em ordem a tornar mais facilitada a transmissão de conhecimentos para os quadros locais, promovendo-se, também, o ensino da língua oficial chinesa, o pǔ-tõnghuà, vulgarmente designada de mandarim, por virtude das exigên-cias futuras de comunicação com as autoridades da RPC. O pensar do reconhecimento das habilitações académicas obtidas em sistemas de ensino não oficial português, dentro ou fora do território de Macau, surge, então, no contexto do período da transição, como corolário natural. A partir da assinatura da Declaração Conjunta tornou-se necessário criar condições para a promoção de uma efectiva política de localização de quadros e, no âmbito da política educativa, desenvolver esforços para a criação de um sistema de ensino próprio para Macau, que tivesse valor em si, sem ligações obrigatórias com o sistema de ensino oficial português. Não fazia mais sentido cercear a possibilidade de captar recursos humanos localizáveis de Macau, tanto mais que as escolas privadas no 745
  • Território tinham alvará emitido pela Administração para funcionarem como estabelecimentos de ensino primário e secundário. Por outro lado, a Administração, embora vindo a conceder bolsas de estudos a estudantes de Macau para prosseguimento de estudos superiores fora do Território, na quase totalidade em sistemas de ensino superior não português, não reconhecia, contudo, posteriormente, os graus académicos entretanto obtidos. Finalmente, seria politicamente delicado não encontrar uma solu-ção célere para o reconhecimento dos cursos e diplomas obtidos nas instituições de ensino universitário e estatal da RPC e de Taiwan, donde provinham cerca de 70 por cento dos alunos de Macau que obtinham habilitações de nível universitário fora do Território. Em Hong Kong, ao contrário, apenas 3 por cento dos estudantes que concluem estudos universitários no exterior obtêm os seus diplomas na RPC e em Taiwan e, como tal, não são reconhecidos naquela colónia britânica. Ora, o que, na verdade, vinha até então acontecendo em Macau, era que os alunos de Macau que quisessem ver as suas habilitações reconhe-cidas pelo Território, ou solicitavam tal reconhecimento em Portugal, ou, então, tinham de submeter-se, em Macau, a um exame de língua e cultura portuguesas para obterem uma equiparação que não ia além do 9.° ano de escolaridade. Havia, pois que: • Garantir, na prática, a igualdade de direitos e de oportunida des a todos os residentes de Macau, de nacionalidade portuguesa e chinesa, no acesso à Função Pública, independentemente do sistema de ensino donde proviessem; • Permitir à Administração diversificar as fontes de recruta mento internas e externas de pessoal e suprir, eventualmente, em matéria de recursos humanos, as áreas funcionais mais carenciadas da Administração Pública. A exigência de conhecimentos da língua portuguesa deixava, assim, de ser um elemento impeditivo de acesso à Função Pública num território onde apenas 3 por cento da população tem como língua materna e língua veicular de ensino a língua portuguesa. É criado, então, pelo Despacho n.° 9/GM/88, de 16 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial de Macau, de 25 de Janeiro de 1988, um grupo de trabalho, constituído por quatro elementos, dois do Serviço de Administração e Função Pública e dois da Direcção dos Serviços de Educação, e do qual nos honramos de ter feito parte, com o objectivo de «[...] estudar os problemas decorrentes da equiparação e/ou reconhe-cimento de habilitações literárias e profissionais, para o ingresso na Função Pública, propondo as soluções adequadas incluindo propostas dos respectivos instrumentos legislativos». Do Relatório apresentado por este grupo de trabalho, que foi, de 746
  • resto, publicado em Macau pela revista «Administração» n.° 2, em Outubro de 1988, saiu o projecto da primeira produção legislativa, estabelecendo o regime do reconhecimento de habilitações académicas obtidas fora de Macau ou nos diferentes sistemas de ensino não oficiais existentes no Território, mais tarde materializado pelo Decreto-Lei n.° 14/89/M, de l Março. Deste Relatório saiu também a ideia da necessidade de se reequacionar a utilização das línguas portuguesa e chinesa como línguas de comunicação na Administração, uma vez que, ao abolir-se a exigência da língua portuguesa para efeitos de ingresso na Função Pública, havia que se encontrar uma solução consonante com a política de generalização do bilinguismo preconizada pelo Governo de Macau. E sugeria-se, então, nesse relatório, que se aplicassem diferentes níveis de exigência de conhecimentos linguísticos de português e de chinês para o ingresso e acesso nas carreiras da Função Pública, de acordo com a sua utilização efectiva, em termos de características de desempenho de cada função, tendo como referente obrigatório o conteúdo objectivo de cada área funcional ou função diferenciadas. Em consequência, é criado, durante o ano de 1989, um grupo de trabalho no âmbito do Serviço de Administração e Função Pública, integrando elementos deste serviço, da Direcção dos Serviços de Educação e da Direcção dos Assuntos Chineses, com o objectivo de estudar o assunto e propor as necessárias medidas legislativas. Este grupo de trabalho, ao qual também pertencemos, elabora um conjunto de projectos de diploma, publicados em 1990, e que: definem as normas adequadas à implementação da exigência de conhecimento das línguas portuguesa e chinesa para ingresso e acesso em cargos públicos; fixam os conteúdos dos cinco níveis de conhecimentos em chinês e português para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras da Função Pública; e estabelecem as equivalências dos cursos de línguas ministrados pela Administração aos cinco níveis linguísticos definidos na lei. Entretanto, a Comissão para o Reconhecimento das Habilitações Académicas, criada pelo já citado Decreto-Lei n.° 14/89, inicia as suas actividades em Dezembro de 1989. De 8 de Dezembro de 1989 até 31 de Dezembro de 1994 foram reconhecidos: ·2 649 diplomas de ensino primário; ·6 759 diplomas de ensino secundário. Importa salientar que cerca de 83,6 por cento das habilitações do ensino primário e secundário reconhecidas foram obtidas em Macau e apenas 15,4 por cento na RPC. O remanescente l ,2 por cento provém de diferentes países da região. Quanto ao reconhecimento de habilitações académicas de nível superior e até 30 de Julho de 1993 temos: · 96 diplomas de bacharelato; 747
  • ·1811 diplomas de licenciatura. Tal como referimos antes, cerca de 70 por cento das habilitações académicas de nível superior reconhecidas, provieram da RPC (50%) e de Taiwan (20%). Em 26 de Julho de 1993 é publicado o Decreto-Lei n.° 39/93/M, que vem clarificar competências em matéria de reconhecimento de habilita-ções académicas de nível superior, fixando que, para efeitos de prosse-guimento de estudos, a referida competência caberia às instituições de ensino superior do Território e para os demais efeitos, ao Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, criado por Despacho n.° 158/GM/91, de 31 de Dezembro, serviço da Administração vocacionado para a coordenação das actividades do ensino superior em Macau. O citado decreto-lei introduz, também, uma inovação ao dividir a anterior Comissão Consultiva para o Reconhecimento de Habilitações Académicas em duas Comissões: uma, para o ensino primário e secundário, a funcionar no âmbito da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude e presidida pela respectiva directora daquele serviço público; a outra, especificamente dirigida para o ensino superior, funcionando no âmbito do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior e presidida pelo respectivo coordenador. Assim, desde a entrada em funcionamento da Comissão Consultiva para o Reconhecimento de Habilitações Académicas de Nível Superior, prevista no mencionado Decreto-Lei n.° 39/93/M, foram reconhecidos: · 187 diplomas de bacharelato; · 575 diplomas de licenciatura. Depois de Julho de 1993, a proveniência das habilitações académicas reconhecidas pela Comissão, sofre uma ligeira alteração percentual relativamente às percentagens reportadas de Dezembro de 1989 até Julho de 1993. De facto, no total de diplomas reconhecidos, 44 por cento provêm da RPC, 16,2 por cento de Taiwan e 19 por cento de Macau, acentuando-se, deste modo, uma procura crescente dos alunos do Território pelos cursos ministrados na Universidade de Macau. Valerá a pena, agora, evidenciar os efeitos resultantes deste processo de reconhecimento de habilitações académicas no processo de localização dos efectivos da Administração Pública de Macau. Bastará referir que, em 1989, os efectivos da Administração, de língua materna chinesa, eram de 8 824 para um total de 13 125, isto é, cerca de 63 por cento. Em 1994, eram de 12 781 para um total de 16 415, ou seja, de 75 por cento. Mas importa, fundamentalmente, desagregar, do total dos efecti-vos referentes aos anos em apreço, 1989 e 1994, os totais parciais dos grupos de pessoal, sobre os quais mais incidiu o reconhecimento de habilitações académicas de nível superior. Assim, em 1989, o total de efectivos dos grupos de pessoal de 748
  • direcção e chefia, técnico superior e técnico da Administração Pública de Macau era de 1 646, em que apenas 283 efectivos, 17,2 por cento, portanto, eram de língua materna chinesa, não existindo, contudo, nenhum elemento de direcção e chefia; em 1994, o total de efectivos referente aos mesmos grupos de pessoal era de 2 369, com 1 166 efectivos de língua materna chinesa, ou seja, 49,2 por cento. Para concluir, poder-se-á resumidamente dizer que a questão do reconhecimento das habilitações académicas de nível superior em Ma-cau é uma vertente particularmente singular e decisiva no processo de localização da Administração Pública de Macau, pelos motivos antes enunciados. A pequena dimensão da Administração e do Território de Macau não retira mas, como pudemos verificar, pelo contrário, acrescenta áreas de intervenção na actividade governativa, para além de todas as áreas de acção governativa comuns a qualquer Estado. Esta multiplicidade crescente de áreas do económico, do social, do cultural e de outras específicas de Macau, que o poder governativo capta para as suas finalidades, no sentido de obter o controlo dos meios de acção que lhe permita aumentar o bem-estar generalizado das popula-ções, exige o contributo de quadros técnicos qualificados. Mas, como é compreensível, nem sempre as instituições de ensino superior de Macau poderão oferecer programas curriculares adaptados ao universo de especialidades exigidas pela Administração e pela sociedade de Macau, uma vez que as diminutas comunidades de trabalho do Território permitem somente o recrutamento de um reduzido número de efectivos. Haverá, por isso, a necessidade de continuar a conferir-se bolsas de estudo para os alunos que optarem pela formação no exterior. Haverá, também, por isso, que reconhecer e certificar tais habilitações. Bom seria que o seu local de destino pudesse, no futuro, ser a Universidade ou o Instituto Politécnico em Portugal. Seria, porventura, como escreveu o Prof. Doutor Luís Filipe Barreto, o paradigma «do sabor e do saber da Condição Planetária», seria o consolidar da singularidade de «uma cidade autónoma asiática de matriz portuguesa com uma condição única devido à sua intemporalidade, à sua duplicidade de estatuto externo mas não colonial e ao seu regime de encontro e de cruzamento de diferenças Ocidente-Oriente». 749
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  • história ediplomacia 751
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  • Administração , n.º 30. Vol. VIII, 1995-4.º, 753-776 AS CONFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS DE 1909 PARA A DELIMITAÇÃO DE MACAU E OSEU SIGNIFICADO NAS RELAÇÕES LUSO-CHINESAS * António Vasconcelos de Saldanha ** Este estudo é inteiramente dedicado às Conferências de Hong Kong, de 1909. Para além do facto invariavelmente esquecido de se tratar da última conferência intergovernamental luso-chinesa onde se discutiram os destinos da Macau antes das negociações que, iniciadas em 1986 conduziram à Declaração Conjunta de 1987, o seu tratamento justifica-se pela importância de um tema — as negociações luso-chine-sas para a delimitação de Macau e suas dependências — uma das derra-deiras questões que mais agitaram as relações da China imperial com outras potências ocidentais antes da proclamação da República Chine-sa. De facto, as Conferências de 1909 podem ser encaradas como um ponto fulcral onde convergem todos os acontecimentos relevantes na * Este texto corresponde à conferência proferida pelo autor no dia 15 de Junho de 1995 em Macau, integrando e inaugurando o Ciclo de Conferências dos Bolseiros do ICM (1989-1995). O presente estudo é também uma parcela de uma investigação mais vasta, conduzida pelo autor e dedicada às relações luso-chinesas entre os meados do século XIX e o presente século. Investigação que realizada quase exclusivamente em fundos arquivísticos de Lisboa (Arquivo Histórico do Ministério dos Negó-ciosEstrangeiros, Arquivo Histórico Ultramarino e Arquivo Nacional da Torre do Tombo) e Arquivo Histórico de Macau, muito deve ao Instituto Cultural de Ma-cau, a quem o autor agradece todo o apoio recebido. ** Professor do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Uni-versidade Técnica de Lisboa. 753
  • história das relações luso-chinesas no período aberto imediatamente após a ratificação do Tratado de 1887. A disputa jurídica e política so-breosfundamentos da presença de Portugal na China, os efeitos dos movimentos nacionalistas e republicanos no curso da política do Sul da China, o próprio relacionamento entre as potências europeias estabelecidas na zona, tudo isto parece fundir-se e interseccionar-se nesta fase da «questão de Macau». Comecemos por notar que, se até à subscrição do Protocolo Preli-minar de Lisboa, em 26 de Março de 1887, e ao sequente Tratado de Amizade e Comércio subscrito em Pequim em l de Dezembro de 1887 e ratificado em 28 de Abril de 1888, a «Questão de Macau» foi preen-chida essencialmente pelo problema da determinação e reconhecimen-to do título da presença dos Portugueses em Macau pela China, desde esse momento e até à l .a metade do nosso século a mesma questão sig-nificou diferentemente o problema da delimitação marítima e terrestre de Macau, problema deixado em aberto precisamente pelo artigo 2.° do tratado de Pequim. «A China confirma, na sua íntegra, o Artigo 2.° do Protocolo de Lisboa, que trata da perpétua ocupação e governo de Macau por Por-tugal. Fica estipulado que comissários dos dois governos procederão à respectiva delimitação que será fixada por uma convenção especial, mas enquanto os limites se não fixarem, conservar-se-á tudo o que lhe diz respeito como actualmente, sem aumento, diminuição ou alteração por nenhuma das partes». Efectivamente, a partir de 1888 quase todos os momentos de mais acentuada controvérsia nas relações luso-chinesas têm na base proble-mas afins ou são dominados pela preocupação de definir os limites do Território: as discussões com Xhang Zhidong, Vice-Rei de Cantão em 1888, as negociações conducentes ao acordo oficioso firmado pelo Cônsul Cinatti, e o Vice-Rei Li Hangzhang com vista à utilização das águas do Porto Interior, em 1890, a polémica sequente ao incidente da apreensão do vapor Tatsu Maru em 1908, as Conferências intergovernamentais de Hong Kong de 1909, as múltiplas disputasde- correntes das obras do Porto de Macau que cumularam na dramática crise solucionada momentaneamente pelo acordo regional subscrito em Setembro de 1920 pelo Governo de Macau e pelo Governo Militar de Cantão, reacendida em Setembro de 1921 e prolongada para lá do ter-mo da própria Conferência de Washington em circunstâncias que não cabe aqui desenvolver. Na raiz de todas as disputas estava uma situação nebulosa, causa-da pelo modo vago e impreciso pelo qual tanto o Protocolo de Lisboa como o Tratado se referiram à geografia física e política de Macau. Se o Protocolo aludia brevemente no seu texto às «dependências de Ma-cau», o Tratado era ainda mais lacónico ao empregar o simples e im-preciso termo «Macau». Apesar de anos e anos de esforços dispendidos na obtenção de 754
  • uma delimitação, os Portugueses não só nunca beneficiaram dos crité-rios gerais de localização contidos numa descrição detalhada inserta num tratado, numa sentença arbitrai ou no relatório de uma comissão de delimitação; verdadeiramente, os Portugueses não puderam sequer contar com uma consistente decisão política de atribuição territorial por parte da China. De facto, se recordarmos o faseamento tradicional estabelecido pela doutrina para o processo de limites — alocação, deli- mitação e demarcação — é fácil de ver que, em sede de limites, o Tra-tado de 1887 considerou em termos extremamente vagos a questão dessa decisão política ou alocação, postergando para uma data indeterminada a concretização da delimitação (entendida como a determinação da linha de limites) e, consequentemente, a própria demarcação, i.e., a fixação da linha de limites no terreno. Esta situação levou inevitavelmente a uma persistente e radical divergência na consideração da «questão dos limites» por parte da China e por parte de Portugal. Normalmente, as disputadas sobre limites surgem quando dois ou mais estados adjacentes contendem sobre a li-nha que define a separação dos respectivos domínios territoriais, ou seja, quando o que está em causa é a divisão de um território adjacente. Ora, para a China, na «Questão de Macau», nunca esteve em causa verdadeiramente a efectiva localização da linha de limites de um tal território adjacente (como era, por exemplo, o caso dos «Novos Terri-tórios» de Hong Kong), mas, essencialmente uma questão de alocação de territórios. Isto é, para a China, a «questão dos limites» foi essencial-mente uma disputa territorial, semelhante a todas as outras em que um dado estado procura substituir ou eliminar um outro em relação ao do-mínio de uma determinada área territorial. Assim, durante décadas e como aconselhava o Vice-Rei Zhang Zhidong em 1887, o importante foi negar aos Portugueses a própria existência de determinadas áreas territoriais — águas, ilhas e parte da Península de Macau — onde se pudesse eventualmente lançar uma linha de demarcação de integridade territorial e de soberania. No sentido oposto, para os Portugueses — desprovidos de um acordo de definição explícita de território e alegando o entendimento inequívoco da doutrina de que nessa ausência o exercício pacífico e contínuo de actos de soberania constituía um dos mais importantes indicativos em matéria do estabelecimento dos limites entre os estados — a «questão dos limites» redundou na tentativa de obter da China a precisão ou consagração do que consideravam limites do território, limites esses cuja existência de facto era invocada pelo ale-gado consenso implícito das partes, elemento afirmado como determinante e probatório, materializado em actos de administração e controlo nas áreas em litígio e solidificado pelo decurso do tempo. Compreende-se, pois, a extraordinária importância atribuída pelos Portugueses ao status quo: enquanto a delimitação das fronteiras de Macau não fosse realizada nos termos da convenção, os territórios vi-zinhos de Macau em que ao tempo Portugal exercesse a sua jurisdição 755
  • ficavam ipso facto sujeitos a Portugal, e que aqueles em que as autori-dades chinesas exerciam o seu poder ficam sob o domínio da China. Os pontos onde não existia, nem da parte do Império, nem da parte do Governo de Macau, ocupação efectiva, eram considerados em litígio, até que a comissão de delimitação fixasse definitivamente os limites do território português na costa Sul da China. E assim, na tenaz discussão sobre o que de facto e de direito constituíram as «dependências de Macau» no momento do início do statu quo, os Portugueses iriam afirmar repetidamente que sendo em 1887 a jurisdição portuguesa exercida nas Ilhas Verde, da Taipa, de Coloane, de D. João, Montanha, margem fronteira da Lapa e nas águas do Porto interior, eram estas verdadeira-mente as «dependências» de Macau. Macau propriamente dito era cons-tituído pela inteira Península de Macau, limitada a Norte pelas Portas do Cerco, para lá das quais se estendia até Passaleão e denominada «zona neutra». Quanto aos Chineses, seguindo a linha de actuação previamente definida pelo Vice-Rei Zhang Zhidong em 1888, era imedia-tamente manifesto por actos e declarado por palavras que a China en-tendia que a colónia estava, como sempre estivera, assente em territó-rio chinês; que as velhas muralhas eram os seus limites; que quanto a águas territoriais Macau estava delas desprovido, já que as concessões chinesas se limitavam ao território da península, especificidade que colocava fora de causa a aplicação de qualquer princípio nessa matéria definido pelo Direito Internacional. Por outro lado, não é demais acentuar que a questão dita «dos limites de Macau» foi até às primeiras décadas do nosso século a mais grave questão da política externa portuguesa no Extremo Oriente, catalizada simultaneamente por considerações de prestígio histórico e pela convicção de que a solução do problema dos limites despoletaria uma reacção em cadeia, que, passando pela liberdade de construção de novo porto e pela concretização da projectada linha férrea Macau-Can-tão, acabaria por trazer ao território o desafogo económico de outras eras, libertando-o do estigma da dependência das receitas do jogo e da exploração do ópio. Ceder às teses dos Chineses, ou seja, admitir a redução da ocupação à Península de Macau, sem direitos a águas e ilhas circundantes, era, na prática e a prazo, admitir o desaparecimento da colónia portuguesa. E assim, o próprio tom em que se desenrolaram as negociações, os interesses subjacentes, a gravidade dos acontecimentos que as envol-veram e a complexidade da situação daí resultante, forçaram a questão a transcender o mero problema do acerto dos limites, de modo que se justifica plenamente um dos comentários finais do Alto Comissário Régio depois das conferências: «O Governo português tem actualmente a considerar a existência de uma questão de Macau. Não se trata simplesmente de uma questão de limites afixar com maiores ou menores vantagens, desde já ou daqui a alguns anos: trata-se da perda ou da conservação de uma colónia...» 756
  • A abordagem do tema exige, ainda que brevemente, recordarmos o circunstancialismo político imediatamente anterior e conducente às negociações directas, de modo a passarmos à matéria do desenrolar das conferências, do tipo de argumentação expendida por ambas as partes e a situação das relações luso-chinesas criada imediatamente após a realização das Conferências de Hong Kong. Sem que nos alonguemos sobre o facto do período que decorre entre 1888 e 1908 ser um período de conflitualidade permanente em termos de disputa territorial, marítima e terrestre, centremo-nos no ano de 1908. Em Janeiro o Encarregado de Negócios português em Pequim, Martinho de Brederode, alertava o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Lisboa, para o facto de os jornais chineses estarem a falar demais de e contra Macau. Brederode, atribuindo este tipo de iniciativas às movimentações de sinistras sociedades secretas, aconselhava a maior precaução, recordando também que os jornais vinham veiculando uma série de propostas enviadas por notáveis cantonenses ao Vice-Rei Zhang sobre a delicada e pendente matéria da delimitação de Macau. E o que causava apreensão era o facto de que o Vice-Rei acolhia estas iniciativas, satisfazendo a opinião chinesa com uma série de actos de-magógicos e antiportugueses. O alerta de Brederode tem o interesse de adivinhar uma das mais graves crises da história de Macau, coincidente aliás com um dos mais dramáticos períodos da história da China. Os poucos anos que antece-deram a queda do Império dos Qing e a proclamação da República, a exaltação da opinião pública, a acção dissolvente das sociedades secretas e as desesperadas tentativas portuguesas para alcançar uma solução para o problema da definição dos limites de Macau e suas dependências nas Conferências de Hong Kong são os eventos que, interpenetrados, constituem a chave da compreensão do processo evolutivo da «Questão de Macau» nas primeiras décadas do século XX. É desnecessário acentuar a complexidade dos maquinismos polí-ticos e sociais que, no Sul da China e nos quatro anos decisivos que antecedem a proclamação da República Chinesa, em 1911, contribuí-ram para a concretização e consequente frustração dessas célebres conferências de limites. São os anos em que a presença de Portugal em Macau, bem próximo de um dos centros do nacionalismo chinês, mais contestação sofreu pelo efeito do vigor crescente do ideário republicano e nacionalista. O acontecimento fulcral dessa série de eventos que caracterizámos como «os incidentes de 1908», é, sem dúvida, o apresamento do navio japonês Tatsu Maru ao largo da ilha de Coloane, por suspeita de contrabando de armas. Sabe-se como esse acontecimento feriu profun-damente os interesses japoneses e portugueses. Mas para além da ofensa imediata às pretensões portuguesas nas águas em volta de Macau, os efeitos do incidente Tatsu Maru iriam atingir de um modo mais grave 757
  • os interesses de Portugal na China. Como justamente irá notar pouco mais de um ano passado o general Machado, Comissário português nas Conferências de Hong Kong, a solução do caso do Tatsu Maru com um humilhante pedido de desculpas da China ao Japão, teria «ferido bru-talmente e sem grande necessidade o sentimento popular de uma das primeiras cidades do Império, e a férvida excitação que se seguiu en-controu, como um canal aberto por onde derivar o seu ódio contra os estrangeiros, a reivindicação dos territórios de Macau e a recuperação de direitos que se pretendiam usurpados pelos Portugueses». De facto, escrevia Machado, «tinha-se conseguido chamar a atenção do público, das sociedades secretas e dos interessados de Heong-Shan para um pequeno povo europeu que, havia 400 anos, sustentava com rara pertinácia e heróica ousadia de se ter estabelecido numa língua de terra, em algumas ilhas e num porto do grande império chinês...» À luz de todos estes factos, compreende-se que em 1910 se refira num memorial da Secretaria Geral do Governo de Macau, que foi o incidente do Tatsu Maru e os que depois se lhe seguiram, que deram origem a que se pensasse a sério em levar a efeito a demarcação con-forme o disposto no tratado. De facto, a questão de se saber se a apreensão do Tatsu Maru tinha ou não sido feita dentro das águas territoriais de Macau levou o Governo de Cantão a reafirmar que as ilhas da Taipa, da Montanha, de Coloane, de D. João e da Lapa não eram dependências de Macau, e muito menos as águas envolventes. Quanto à cidade de Macau propriamente dita, os seus limites deveriam cingir-se às velhas muralhas, ficando todo o res-to sob a jurisdição chinesa. Esta declaração — confirmada em Pequim pelo Príncipe Qing — dava o sinal de partida para um novo avanço na concretização do plano longamente preparado pelos Chineses: a recuperação, ou pelo menos a manifestação pública e simbólica de jurisdição sobre territórios cujo domínio era reivindicado por Portugal na qualidade de «dependências de Macau», e que deste modo a China, na previsão das futuras conferências, transformava em territórios sob litígio. Assistiu-se, assim, em Abril e Maio de 1908, ao estabelecimento de postos militares chineses na ilha da Lapa e da Montanha, a uma série de incidentes nas águas do Porto Interior no Verão, e, finalmente, ao reforço da guarnição da Lapa em Outubro. Em Pequim, o representante português multiplicava-se em con-tactos desde meados de Setembro — especialmente com os Ingleses — procurando forçar diplomaticamente a China a desfazer o impasse em que caíra a negociação preparatória das conferências de limites. É, aliás, em proveito desse fim ansiado que o Governo português aceita a proposta inglesa entretanto veiculada pelo Foreign Office através da Legação de Portugal em Londres, concebida no sentido de fazer com que Portugal desistisse da vigorosa instância feita para a retirada das tropas chinesas da Lapa e da Montanha, desistência essa que teria por 758
  • efeito a obtenção do apoio declarado dos Ingleses para a solução nego-ciada do problema da delimitação. Após alguns meses de tensas discussões, a ida a Lisboa de Liu, ministro imperial em Paris e um dos mais ilustres diplomatas do Império, permitiu uma saída. Além deste gesto decisivo, é possível que o envio de três navios de guerra para Macau, tenha causado alguma impressão no ânimo do Ministério dos Negócios Estrangeiros Chinês. Convém recordar também que em 15 de Novembro de 1908 morria na Cidade Proibida de Pequim a Imperatriz Cixi, bastião do conservadorismo imperial. Importaria averiguar até que ponto factos como a entronização do Imperador Xuantong, a regência de seu pai Zai Feng, Príncipe Chun e a desgraça política do General Yuan Shikai, su-porte da política reaccionária da corte manchu, terão alterado em Pe-quim a consideração da questão de Macau. O que é um facto é que na sequência da solução proposta pelos Ingleses em Janeiro de 1909 e da missão de Liu Shefen, Portugal e a China chegavam em Janeiro de 1909 a um acordo de 4 pontos: 1 — O Governo Português aceitaria a retirada dos postos milita- res chineses da Lapa, sem que daí pudesse extrair a conclusão que o Governo Imperial abandonava direitos sobre territórios em litígio; 2 — Ambos os Governos assentavam na constituição imediata de uma comissão de delimitação integrada por comissários de elevada mas igual categoria. 3 — Os trabalhos da Comissão limitar-se-iam a pôr em prática o disposto no Protocolo de Lisboa e no Tratado de 1887 no respeitante à determinação das dependências de Macau. 4 — Ambos os Governos tomariam uma decisão com base nas conclusões da Comissão, prevendo-se que numa situação de falta de acordo se poderia admitir a possibilidade de submeter os pontos litigi osos a um processo de arbitragem. A nomeação dos respectivos comissários mereceria também da parte dos dois países o maior cuidado: o Império nomeava como representante um dos mais eminentes funcionários do tempo, Gao Erqian (1863-1918), um funcionário imperial de renome, Comissário dos Negó-cios Estrangeiros de Yunnan, diplomata experimentado tanto no trato dos Europeus como em lidar com os problemas de limites territoriais desde o tempo em que em igual questão representara o Império nas negociações franco-chinesas. A Legação de Portugal em Paris descrevia-o como «uma pessoal agradável, habituada aos usos europeus e falando perfeitamente francês. Muito fino e sabe dissimular a sua te-nacidade que é extrema». Portugal nomeava o conhecido General Joa-quim José Machado, um dos mais conceituados administradores colo-niais do seu tempo, Governador da índia e de Moçambique, um homem de grande inteligência e lucidez, também com uma grande experiência na condução de alguns dos complexos problemas de delimitação que Portugal tivera em África com outras potências europeias. 759
  • É desnecessário sublinhar o interesse da análise das razões apre-sentadas por ambas as partes e contida nos numerosos documentos que constituem o processo das Conferências de Hong Kong, hoje conservado no Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Lisboa. No que diz respeito à posição portuguesa é relevante notar-se que a argumentação, ao contrário do que poderia esperar-se, não é tributária em excesso das grandes construções que, como um Memorandum produzido em 1882 pelo Governo Português e com abundância do recurso aos argumentos histórico-jurídicos, se usaram para sustentar publicamente os direitos da Coroa de Portugal em Macau. Pelo contrário, apesar do empenho quase formal em invocar um elenco de razões juridicamente relevantes em termos de aquisição territorial, é sensível a concentração no elemento fulcral dos factos consumados. Assim, como ficou logo patente pelo Comissário português nos dois memorandos entregues ao Comissário imperial em 22 de Julho de 1909, o fundamento da presença portuguesa em Macau, mais do que em títulos concretos de aquisição territorial de carácter convencional, haveria que buscá-lo em razões de facto, consolidadas pelo decurso do tempo, não contrariadas e até, depois, reconhecidas pelas autoridades imperiais. A linearidade deste tipo de argumentação não deixou qualquer tipo de ilusões no lado chinês; basta recordar a rigorosa leitura feita depois pelo Alto Comissário Imperial Gao Erqian no essencial das razões apre-sentadas pelo Comissário português: «Vejo que a argumentação de V. Ex.a consiste só em afirmar que Macau e suas dependências foram no começo ocupadas por Portugal e que esta ocupação, prolongada por muito tempo, se converteu, em vir-tude do Direito Internacional que cita, em direito de soberania, e que a China posteriormente reconheceu Macau e as dependências também, e que Macau compreende toda a península e que as dependências não fazem parte da mesma península...». Todavia, a clareza da posição portuguesa não poderia deixar de estar em radical oposição às teses chinesas. Para o Governo imperial, «o que é importante é saber se Macau é ou não é terreno aforado, se a China tem ou não o direito de soberania, se as portas são ou não os limites do terreno aforado, se as dependências ficam ou não fora do terreno aforado». Vincando, assim, a necessidade estratégica de restringir as discus-sões ao âmbito restrito do Tratado de 1887, o Comissário chinês advertia desde logo para o facto de que «esta questão já tem produzido grande agitação adversa no sentimento popular, mas o Comissário chinês não hesita em tomar sobre si esta grande responsabilidade se a delimita-ção se circunscrever dentro do que o tratado tem concedido; mas se se fizer exigência fora disso o Comissário chinês não ousará tratar dela. 760
  • O Alto Comissário português goza de grande renome e poderá apreci-ar este sentimento do Comissário chinês, por isso decerto quererá bus-car a realidade e não uma forma falsa...». Estruturada nestes termos básicos, a discussão, iniciada oficial-mente em Julho de 1909, foi-se desenvolvendo ao longo de 4 meses, em 9 conferências oficiais, nalguns encontros informais ou privados e na troca de um total de 21 memorandos. A leitura da documentação remanescente suscita ainda hoje a impressão violenta da irredutibilidade das posições e a quase certeza do empenho chinês na frustração de con-versações em que, pelo contrário, os Portugueses depositaram as maio-res esperanças. Ao longo da discussão, o Comissário Imperial insistirá sem can-saço no argumento de que o uso de um terreno «arrendado» ou «aforado» como Macau, nunca poderia ter originado direitos sobre as águas e ilhas adjacentes, considerando, por isso, inaplicáveis à questão os princípios do Direito Internacional, negando-se a tomar conhecimento dos documentos probatórios apresentados pelo Alto Comissário português. Por uma questão de economia da exposição, detenhamo-nos sobre a essência da posição portuguesa em relação ao tema fulcral das conferências, o problema da delimitação de Macau, o que é dizer o problema de saber o que se deveria entender por dependências de Macau. Para esse fim, um memorandum apresentado logo no início das conferências, constitui um auxiliar precioso na compreensão do problema discutido. Nesse documento — considerada a questão à luz do elenco dos títulos tradicionais de aquisição territorial — há a franqueza de confessar a inexistência de qualquer documento autêntico de cessão de Macau à Coroa portuguesa, preferindo admitir-se que depois da lendária ex-pulsão dos piratas em 1557 havia o facto incontestável de uma ocupação ininterrupta durante 350 anos, situação de facto respeitada por várias potências e formalmente reconhecida pela China no artigo II do Tratado de 1887, que confirmou o Protocolo de Lisboa do mesmo ano e onde expressamente se aludiu a «Macau e suas dependências». Se bem que qualquer desses diplomas fosse omisso no tocante à definição expressa do que era Macau e do que eram as suas dependên-cias, os Portugueses entendiam a falta suprida pelo conhecimento ge-ral e imemorial de que Macau era a península desse nome e dependên-cias as ilhas circundantes e as águas litorais, áreas outrora desertas e inabitadas mas depois gradualmente ocupadas pelos Portugueses pelo direito essencial de conservação da colónia. Assim, Taipa, Coloane, Ilha Verde, Lapa, D. João e Montanha eram — apesar da variação da antiguidade, extensão ou da intensidade dos actos de soberania exerci-dos —consideradas «dependências de Macau», porque formavam com a península de Macau um conjunto cuja individualidade geográfica, 761
  • sob a dominação portuguesa, era garante da conservação ou sobrevi-vência do território. Mau grado estes factos, depois da conclusão do Tratado de 1887, o Governo Imperial — sob a inspiração das célebres concepções do Vice-Rei Zhang Zhidong e sob a influência perniciosa das sociedades revolucionárias — pretendia impor a tese de que Macau era metade de Macau (península), constituindo as dependências a outra metade da mesma. Ou seja, sob o ponto de vista chinês, as dependências seriam as aldeias de Mong-ha e Lung-tin, formadas depois da ocupação portu-guesa e assentes no território compreendido entre a barreira limite das Portas do Cerco, construído pelos Chineses em 1573, e os baluartes erguidos pelos Portugueses entre 1622 e 1626, depois da vitória sobre os Holandeses. A diplomacia chinesa entendia assim eliminar radicalmente por-tos, águas e ilhas do conceito de dependências, como se quisesse fazer crer que Portugal, senhoriando a colónia, assinara em 1887 um tratado que concedia consideráveis vantagens à China (vantagens solicitadas precisamente em virtude da efectiva soberania portuguesa) recebendo em troca a redução dos seus estabelecimentos e a obrigação de se autoconfinar em metade da península. Era um absurdo que nunca po-deria resistir a uma interpretação séria do tratado. De facto, uma tal interpretação que entendesse a expressão «dependências» com exclusão das ilhas e das águas litorais faria redundar o tratado numa inutilidade, já que os Portugueses ficavam desse modo incapacitados para prestar a colaboração prevista no artigo IV do Tratado de 1887, retiran-do-se o sentido a qualquer pedido ou concessão de cooperação. «Assim — concluía o Comissário português — o reconhecimento do Império chinês deve referir-se ao que está suficiente manifesto no tratado segundo a gramática, o uso, a letra, o espírito e a boa-fé do pactuado, ou seja, sobre a península inteira, como Macau, e sobre as ilhas, como suas dependências, e não sobre o que não foi declarado no tratado, i.e., metade da Península como Macau, e a outra metade como dependências». A intransigência de qualquer das partes em afastar-se do cerne das razões inicialmente invocadas pode ser avaliada já no termo das nego-ciações pela medida de escassa flexibilidade negociai que qualquer das partes se permitiu na persistente dualidade de entendimentos quanto ao verdadeiro fim das conferências: delimitação de território para os Por-tugueses, recuperação de direitos territoriais usurpados para os Chineses. «O Comissário chinês — escrevia Gao Erqian — sempre disse que se Portugal ocupou por aforamento Macau, foi porque auxiliou a Chi-na para repelir os piratas e porque lançou os alicerces do comércio da China com os estrangeiros, e que por estes factos os Portugueses ga-nharam grande glória perante a História. E querendo conservar esta 762
  • glória desejam estar de posse de Macau, como uma recordação histórica, o que não deixa de ser um desejo muito conforme com a natureza humana. Mas se por causa disto quiserem alargar o seu domínio obra-rão em contrário do pensamento primitivo que os trouxe à China...». Estas linhas inscritas com subtil ironia no memorandum apresen-tado pelo Comissário imperial em Setembro de 1909 tinham por fim introduzir a única proposta negociai chinesa definida em todo o período das conferências: sem prejuízo dos direitos chineses às alegadamente usurpadas aldeias de Mong-ha e de Lung-tin, considerava o governo imperial que a sua contiguidade com a cidade justificaria aceder à sua troca por outro território. Era o caso das ilhas da Taipa e Coloane, que diziam usurpadas, mas que poderiam vir eventualmente a ser aforadas aos Portugueses. Quanto aos outros lugares (à excepção da Ilha Verde, que se desejava fazer reverter para a China), não havendo vestígios certos de ocupação portuguesa, dizia-se ser inútil falar neles. Finalmente, no que respeitava às águas territoriais, mantinha-se a posição de sempre: «Quanto ao Porto Exterior e Porto Interior, visto que o Tratado não faz deles menção, segue-se que o rio (Porto Interior) é rio da China e as águas (Porto Exterior) são as águas da China. Devem, como de antes, ser restituídas à China. Além disso, o Porto Interior e o Porto Exterior constituem a porta de entrada e saída do distrito de Heong-Shan aos quais se acham ligados os interesses vitais do povo de todo o distrito, o qual depende desses portos para a sua primeira defesa, enquanto que poderiam eles contribuir apenas para a segurança de um palmo de terreno como Macau, no que vai uma grande diferença. Por isso, não só a China não pode levianamente abandonar a soberania desses portos, mas também os povos de Heong-Shan não querem levianamente abandonar os interesses vitais dependentes desses portos...». Em face das razões permanentemente defendidas ao longo das conferências e da própria interpretação do Tratado de 1887, a resposta do Comissário português à proposta chinesa não pôde deixar de ser uma só: a troca da Taipa e Coloane contra Mong-ha e Lung-tin jamais poderia ser considerada seriamente dado o facto desses bairros fazerem parte integrante de Macau, de que aquelas ilhas também eram dependências, sendo o todo pertencente a Portugal. Reafirmava-se, aliás, a inconformidade com qualquer tipo de acordo que não contemplasse a continuação da ocupação e governo de Portugal em toda a península, no Porto Interior, nas ilhas da Taipa, Coloane e Verde e nas águas litorais respectivas, onde só Portugal tinha a ocupação, jurisdição e domínio, com total exclusão da China. Aparte este núcleo, considerado desde sempre como essencial pelos gabinetes lisboetas de administração colonial, o Comissário português estava disposto a considerar a divi-são das ilhas de D. João, Montanha e Lapa de maneira a prevenir futu-ros desentendimentos entre os dois Governos. Da rejeição desta pró- 763
  • posta, tida como conciliatória pelos Portugueses ao considerar a im-portância dos direitos cedidos, e da insistência chinesa no abandono de territórios terrestres e marítimos onde a ocupação portuguesa era in-contestável, o Comissário só poderia concluir a transformação do processo de demilitação num inaceitável processo de reivindicação territorial. Conduzidas deste modo as negociações a um «beco-sem-saída», não havia razão para as continuar, e não havendo razão para as continuar ficava por resolver o problema de delimitação. Para o Comissário português a consequência era, pois, lógica e clara: enquanto a marcação dos limites não fosse determinada, tudo se deveria conservar como no momento da conclusão do tratado de 1887. Ou seja, Portugal continuaria a ocupar e a governar Macau e suas dependências como até então: «sem alterações, porque sempre respeitará o tratado; sem aumentos porque não pretende expansões territoriais; mas também sem diminuições, porque, obedecendo à letra do tratado, Portugal garantirá o status quo que é forçado a defender, mesmo contra a ameaça dos agitadores se a China não for capaz de suprimir as suas manobras, como lhe compete». As causas do fracasso das conferências de luso-chinesas de Hong Kong são várias e ficaram desde logo patentes na rigorosa análise que o Comissário português transmitiu em 24 de Julho ao Ministério dos Estrangeiros, pronunciando-se sombriamente sobre o destino das ne-gociações: «...por um lado a antiga e constante recusa do Governo de Pequim em reconhecer-nos qualquer direito de soberania sobre as ilhas vizinhas da península de Macau, por outro lado a presente pressão das sociedades secretas e a agitação revolucionária no Sul da China que, como factos conjugados que são, impedem o Governo Central e o Go-verno de Cantão de ceder em qualquer ponto que possa de servir de pretexto aos agitadores para a realização de violências que todos teme, isto junto ao facto das negociações se estarem tratando exactamente no pior dos momentos e no pior dos locais, centro da intriga cantonense e ponto de concentração dos boatos os mais disparatados, tudo isto faz com que a missão de que estou encarregado revista um carácter parti-cularmente difícil...». Premonitoriamente, o General Machado deixava assim anuncia-das as causas que, de facto, acabariam por, meses passados, votar ao completo fracasso as conferências. Causas que se podem dividir em duas ordens: uma de conjuntura geral e que tern a ver com as grandes orientações da política externa chinesa em relação às potências ocidentais; outra, de natureza local, que se prende às vicissitudes das relações de Macau e do Governo de Cantão. Em relação às primeiras, como foi notado mais tarde, a altura es-colhida para a realização das conferências não foi, decerto, a mais propícia. Escreverá depois o Comissário português que «ainda não há muito 764
  • que questões como a dos limites de Macau ou muito mais importantes como a da guerra com o Japão, por exemplo, deixavam as populações indiferentes e por completo desinteressadas. Essas questões raramente saíam da esfera dos homens públicos e dos letrados; e se é certo que o ódio ao estrangeiro existiu sempre mais ou menos latente na alma do povo chinês, revestia antes a forma de um sentimento individual e lo-calizado, ligado apenas pelas sociedades secretas, do que a de uma manifestação nacional...». Por outro lado, guerras como a russo-japonesa mostraram à China como um povo da mesma raça, mas que ela sempre considerou de qua-lidades inferiores às suas, pôde vencer os exércitos e as armadas de uma das maiores potências europeias. Na opinião do Comissário Por-tuguês, eram estas «as causas principais do extraordinário e não previsto despertar de um espírito nacional, caracterizado pela continuação da hostilidade aos estrangeiros, mas envolvendo esse sentimento em aspirações mais elevadas, cujas intenções claramente se sintetizam nos lemas empregados pelos grupos de agitadores, «a recuperação dos direitos soberanos da China», «a China para os Chineses». Numa perspectiva mais restrita, o Comissário régio aludirá ainda a outra ordem de dificuldades encontradas e mais directamente actuantes sobre o curso das conferências. Dificuldades que não se radicavam no comportamento pessoal do cavalheiresco Comissário imperial Gao Erqian, mas num conjunto de funestíssimas circunstâncias que paten-temente prejudicaram o ambiente das negociações. Era, em primeiro lugar, o caso dos interesses dos funcionários e argentários de Heong-Shan para quem Macau sempre representou uma importante fonte de receitas. Como sobre eles escreveu o Comissário, «para se continuar a ter cobiçosa mão sobre Macau, como nos antigos tempos, muito conveniente seria estar de posse dalgumas povoações situadas ao Sul da Porta do Cerco, mas, sobretudo, é indispensável que o Porto Interior, ou pelo menos parte dele, esteja sob a jurisdição das autoridades de Heong-Shan. É esta a aspiração constante dos mandarinetes e principais habitantes do distrito; a sua política, com as tentativas de cobrança de impostos nas povoações do Norte da Pe-nínsula e de interferência no Porto Interior, e mormente com o desen-volvimento e com a administração exclusiva da Lapa, que, infelizmen-te, se tem realizado nos últimos anos, não visa outra coisa...». Mas, ligada a esta causa, existia ainda uma outra ordem de cir-cunstâncias em que o Comissário régio se detém com mais pormenores e com um interesse especial para a história de Macau e do Sul da Chi-na. Referimo-nos à questão das sociedades secretas e ao seu determinante papel nos rumos da política chinesa da época, em termos que, com consequências para Macau, se prolongarão pelo menos até meados do século. O assunto mereceu a Machado algumas páginas do seu relatório final, onde, antes de mais, é referido o papel desempenha- 765
  • do pelas célebres «Self-government societies», criadas com o fim oficial de elucidar e instruir o povo chinês nos princípios fundamentais das constituições do Ocidente, preparando-o para as responsabilidades ine-rentes à Constituição e ao sistema representativo anunciado pelo Go-verno Imperial. Contudo, segundo afirmava o Comissário português, nada disto correspondia à verdade da situação. Era o caso da «Chi-chi-hui», a «Self-government society» de Cantão, que — escrevia —, «não se importan-do, como todas as suas congéneres, absolutamente nada com a prepa-ração do povo para as futuras dificuldades políticas, se não limitou à propaganda antiestrangeira e pensou seriamente em repetir o históri-co movimento contra a dinastia Manchu e na separação e independên-cia da província dos Dois Kuangs». Filiada nesta organização e especialmente criada para tratar da questão da delimitação de Macau, o Comissário régio aludia ainda à «Sociedade Geral Protectora da Delimitação», responsável como a primeira pela enorme agitação e acção subversiva que conduziram ao ambiente de tensão social e política que caracterizou não só todo o período das conversações luso-chinesas, mas inclusivamente aquele que directamente o antecede. Quatro meses antes do início das conferências, em Março de 1909, a «Chi-chi-hui» promovia em Cantão um de uma longa série de comícios onde — segundo Machado — se deturpavam «os factos mais naturais e mais legítimos da nossa administração colonial com a intenção manifesta de se apresentarem os Portugueses como violadores dos tratados, usurpadores do território nacional e como exercendo sobre os habitantes chinas de Macau violenta opressão...». A três anos da profunda convulsão política e social que sepultou o regime imperial chinês a que já não era estranho o violento protagonismo dos círculos cantonenses, entende-se nitidamente ser esse, por exem-plo, o verdadeiro «pesadelo» do Vice-Rei de Cantão Yuan. Assim o escreveu o Cônsul de Portugal em Cantão depois de uma entrevista que teve com o governante chinês: «O pedido que o Vice-Rei, com toda a delicadeza me fez para que eu fizesse conhecer ao governador era de quanto fácil de se exaltar é o povo cantonense, reunido à insistência de em toda a conferência se referir ao mau temperamento desse mesmo povo. Percebi que ou o Vice-Rei sinceramente acredita na possibilidade de haver um levantamento nesta província e por isso procura por todos os meios evitá-lo, ou en-tão pretendeu insinuar no ânimo do Governador e no meu uma ameaça disfarçada...». Em Setembro o Comissário português já admitia não ver possibi-lidade de fazer ou de conseguir mais alguma coisa e só achar inconve-nientes no prolongamento de um simulacro de discussão sobre uma delimitação territorial que a China — escreveu — «somente fará sob pressão enérgica e decisiva». 766
  • A «pressão enérgica e decisiva» a que aludia o Comissário português tinha já nesse momento das conferências contornos bem definidos. Pensava-se certamente no recurso ao Tribunal de Arbitragem, or-ganizado pelas Convenções de Haia de 1899 e 1907 onde a China par-ticipara já, ou nos próprios tribunais especiais de árbitros a quem a prática internacional atribuía competência para dirimir os conflitos en-tre Estados. Note-se, aliás, que a solução da arbitragem não era nova nem para a China (recorde-se que o próprio negociador do acordo pré-vio de Lisboa, Liu, era o representante permanente da China no Tribu-nal Permanente de Arbitragem de Haia) e muito menos para Portugal que por recurso a esse instituto resolvera recentemente toda uma série de questões presas aos territórios ultramarinos. No caso concreto de Macau, recorde-se que a primeira alusão a uma eventual entrega da questão a um juízo arbitrai se deve ao Minis-tro Plenipotenciário Azevedo Castelo Branco, ainda durante as negoci-ações do frustrado tratado de 1902 em Pequim, com o Príncipe Quing. Renasce em 1908 por iniciativa do próprio Encarregado de Negócios de Portugal em Pequim, ainda antes do início das conferências de Hong Kong. Surge no acordo conseguido por Liu em Lisboa e, nos termos desse mesmo acordo, acaba por ser invocado pelo Comissário Portu-guês, à falta de melhor solução para resolver a situação das conferên-cias. Como escreveu para Lisboa, embora estivesse convencido da re-cusa do Governo chinês, convinha avançar, quanto mais não fosse como elemento de pressão destinado a desbloquear as negociações, fazendo ver aos Chineses pelos meios diplomáticos que o recurso a tal solução seria inevitável se a questão não fosse resolvida em Hong Kong. A incredulidade inicialmente manifesta por Machado relativamente à aceitação chinesa da solução arbitrai tinha fundamentos realistas, es-pecialmente se considerarmos que a desconfiança crónica do Governo dos Qing em relação ao Ocidente sempre os levou a privilegiar outras formas de solução de conflitos, como, por exemplo, as negociações directas ou a conciliação, isto é, soluções que permitiam furtar o controlo de uma disputa à intervenção de terceiros pertencentes a uma comunidade internacional em que não depositavam confiança. Crença bem manifesta na atitude de Gao Erqian, que chega a telegrafar para Pequim desaconselhando o recurso ao Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia, explicando que os Europeus tinham um preconceito contra os Asiáticos e apontando uma série de razões práticas pelas quais a Inglaterra, França, a Holanda e outros países ocidentais iriam favorecer infalivelmente a causa dos Portugueses. Assim sendo, era preferível negociar com os Portugueses, acreditando que havia pelo menos 50 por cento de hipóteses de sucesso. Em Portugal, o Ministério, impondo embora a continuação das discussões «com a mais paciente persistência», acolhe a ideia do re- 767
  • curso à arbitragem e busca o apoio do Foreign Office, que lho garante em meados de Setembro em Londres e em Pequim. Admitindo agora a cedência de Pequim face a tão poderosa frente, Machado animava-se com novas esperanças; e escrevia: «a resolução da questão pela arbitragem seria para nós da máxima conveniência; os nossos direitos essenciais não podiam deixar de nos ser reconhecidos pelo tribunal arbitrai. E se tivermos de ser privados de partes dos direitos que temos nas ilhas da Lapa, D. João e Montanha, preferível será, debaixo de todos os pontos de vista, que isso resulte duma sentença arbitrai, a que seja a consequência de um acor-do directo entre os dois governos...». No entanto, Gao Erqian, em coerência com a opinião que formara desde o princípio, acaba por responder negativamente à proposta de arbitragem, invocando o teor das instruções. Por seu lado, o Comissário português, seguindo as directivas do Ministério e recusando prestar-se à estratégia dilatória dos Chineses, marca uma derradeira reunião anunciando a intenção de aí dar por findas as negociações. É o que acaba, efectivamente, por suceder: em telegrama de 13 de Novembro de 1909 para Lisboa o Comissário régio anuncia que «teve lugar hoje a última sessão; fiz declarações justificativas da suspensão das negociações e reiterei pedido de arbitragem. O Comissário chinês disse-me que embora fosse pessoalmente partidário da arbitragem, não podia contudo tomar compromissos de a recomendar ao Governo Imperial; entende que as negociações devem continuarem outro local com outros comissários. A separação foi muito cordial». Nos finais de Novembro, já de partida para Pequim e ao redigir o relatório oficial da missão, o Comissário Joaquim Machado continuava a ser um homem esperançado na hipótese da solução arbitrai que as conferências tinham acabado forçosamente por gerar: «... se o governo chinês concorda em que a questão seja submetida à arbitragem, e será esta a melhor das hipóteses, estou convencido de que o tribunal arbitrai fixará limites que não comprometam a integridade e vida económica e comercial da colónia, e que o Governo Chinês não poderá deixar de fazer com que as autoridades e povo de Cantão aceitem e respeitem a sentença arbitrai, apesar do medo que tem desta província e do ódio que ela nutre pelos estrangeiros...». À chegada a Pequim no Dia de Natal de 1909, o Comissário Ma-chado receberia imediatamente da boca de Sir John Jordan, ministro britânico da Corte Imperial, a notícia de importante iniciativa feita na véspera junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros Chinês. A anál i s e da nota entregue pessoalmente pelo diplomata inglês aos governantes chineses, marca indubitavelmente um dos momentos mais dramáticos de todo o processo negociai de 1909 e apresenta-se-nos como uma medida demonstrativa do empenho posto in loco pelo Foreign 768
  • Office na solução razoável da disputa, cúmulo de todo um processo de colaboração intergovernamental que, da parte britânica, se começou a manifestar no apoio dado à promoção das conferências em Hong Kong, no delineamento da estratégia, e, depois, na investida diplomática pro-movida em momentos fulcrais junto dos centros de decisão chineses de Pequim. Antes de a analisar, convém admitir que as autoridades britâ-nicas tinham um interesse especial na solução da questão dos limites de Macau. Recorde-se, de facto, que desde 1902 a Inglaterra vinha in-vocando direitos territoriais junto a Hong Kong e suas ilhas, proceden-do a revisões unilaterais de alguns dos limites dos territórios concedidos em lease, revisões essas que, aparentemente, não suscitaram qualquer reacção por parte das autoridades imperiais, apesar de uma convenção anterior declarar taxativamente e em termos similares aos do tratado de 1887 que «exact boundaries shall be hereafter fixed when proper surveys have been made by officials appointed by the two governments». Não surpreende assim que, ainda antes do início das conversações de Hong Kong o Comissário Machado tivesse estado em Londres para se encontrar com o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, Sir Edward Grey e com Sir Robert Hart, o célebre I.G., o Inspector-Geral das Alfândegas chinesas. Por estes canais se estabeleceram outros tantos pontos de apoio na China, não menos preciosos para o sustento dos interesses portugueses durante as negociações: Sir Frederick Lugard, Governador de Hong Kong, Sir Francis May, Secretário Colonial, depois também governador, e, sobretudo, Sir John Jordan, o próprio embaixador inglês na Corte Celestial. Por outro lado, convém não ignorar — como Machado não ignorava — os limites e as próprias contradições internas da política inglesa no tocante à questão de Macau. Se por um lado o governo britânico facilitara a realização das conferências em Hong Kong, fora um Hong Kong que, graças à política de indiferença e de completa abstenção do Colonial Office, os clubes, as sociedades secretas e a imprensa chinesa tinham encontrado um campo para agir em perfeita consonância com os centros de intriga e agitação sediados em Cantão. Hong Kong tornara-se, de facto, não apenas num centro revoluci-onário de recolha e distribuição de fundos destinados a apoiar os movi-mentos revolucionários, mas inclusivamente um receptáculo de arma-mento destinado a ser contrabandeado para a China. Para além disso, era em Hong Kong que os leaders revolucionários reuniam, intrigavam e produziam grande parte do material de propaganda canalizado para o Império, muitas vezes com o apoio de figuras da maior proeminência da comunidade chinesa local. Enfim, eram precisamente os interesses britânicos em Hong Kong que pareciam condicionar um esforço mais empenhado do Colonial Office em prol do sucesso das conferências; aliás, será o próprio Go-vernador de Hong Kong a confessar ao Comissário português no termo 769
  • da missão «que não lhe tinha sido possível ajudar-me na resolução da questão de Macau, por ter recebido a esse respeito ordens precisas do Colonial Office». A diplomacia portuguesa apresentará duas versões explicativas da atitude inglesa. Uma versão radical que tem a sua origem remota na linha dos detractores do Tratado de 1887, tendia a buscar a compreen-são da ambígua política britânica nas eternas manobras de Sir Robert Hart, intermediário na predita convenção, «o mais internacional e pouco recomendável mercenário pessoal das alfândegas imperiais», se-gundo a opinião contemporânea do Ministro de Portugal em Pequim, Barão de Sendal. Eram, por exemplo, as sugestões e conselho de Hart aos Chineses que o diplomata asseverava estarem na base da argumentação imperial debitada na questão das águas territoriais, opinião em que também seriamente comungava Brederode, o Encarregado de Negócios português em Pequim: «a estupidíssima afirmação de que Macau não tem águas algumas territoriais, parece chinesice, parto monstruoso do teimoso cérebro chinês, mas talvez não o seja, e inclino-me mesmo a crer que lhe tenha sido sugerida por conselheiros europeus. Repito o que disse: cada vez se radica mais no meu espírito a convicção de que quem tem tido bom apoio e úteis conselhos é a China [ . . . ] A aproximar disto os boatos espalhados por todos os jornais chineses da próxima tríplice aliança, composta pela China, América e Inglaterra, será lícito supor que a ser verdade esse boato, não poderemos esperar sincero apoio; antes pelo contrário. A aproximar também desses boatos os artigos ultimamente escritos pelo nosso pseudo-amigo Robert Hart em favor dessa tríplice aliança. Robert Hart, o homem que mais mal nos tem feito aqui, principalmente com o tratado de 1887, em que nos iludiu com a cedência da Lapa, naturalmente negada logo depois pela China. Robert Hart, o chefe supremo das alfândegas chinesas, o chefe supremo dos inimigos de Macau...». O Comissário régio Machado assume uma posição menos radical no juízo da política chinesa em relação à questão de Macau, deslocando o problema do plano da acção pessoal de Sir Robert Hart (que, aliás, e como se viu, consultará em Londres) para o quadro mais vasto das alterações globais da política britânica na China: «Desde 1901 em diante a China tem manejado com rara habilidade duas armas contra a influência estrangeira: as próprias rivalidades das diversas potências entre si e a boycottage. A segunda, se não existisse a primeira, de pouco valor seria; mas com duas ou três nações rivais de alto poder comercial a seu lado, a terceira ou a quarta, a quem seja aplicado o boycott, terá enormes prejuízos a registar no fim de um curto período de alguns meses. É por isso muito natural que o receio da concorrência e o medo do boycott produzam na política de determinada nação, nas suas relações com a China, profundas trans- 770
  • formações. Sem querer entrar na apreciação dos motivos que tem Levado a Inglaterra a adoptar perante a China uma política de concessões, de brandura e até de fraqueza, tão contrária à que adoptou durante tantos anos, não posso.deixar de frisar bem este facto, porque o considero como de perniciosa influência na resolução da questão de Macau». Seria injusto, porém, não referir o apoio real do Foreign Office nesta questão. Ainda antes do início das conferências Jordan enviara o l.° Secretário Campbell ao Ministério dos Negócios Estrangeiros Chinês a fim de conferenciar com Na Tung, membro do Ministério, e defender a posição portuguesa vincando o facto de que no Tratado de 1887 a China reconhecera publicamente que Macau era território absolutamente português. Sabe-se também que Sir John Jordan recebera de Londres instruções positivas para insistir junto da China na nomeação dos delegados imperiais às planeadas conferências de limites. Abertas estas e dois meses decorridos sobre o primeiro encontro das delegações, já estava sobejamente confirmada a dificuldade em se obter um acordo. Uma vez mais Sir John Jordan intervém ostensivamente em prol dos interesses de Portugal; desta feita a 16 de Setembro, numa entrevista que tem em Pequim com o Príncipe Qing, Presidente do Ministério. A atitude então assumida pelo diplomata britânico não pudera ser mais clara, como, aliás, se deixava manifesto no telegrama depois enviado ao Foreign Office: «Disse ontem ao Ministro dos Negócios Estrangeiros que a minha opinião é que a questão não poderá terminar a não ser que Comissário chinês receba instrução modificar sua atitude. Que li todos memorandos chineses e portugueses e estou convencido que a China não tem procedido segundo o espírito do tratado de 1887. Que Portugal tem direito indiscutível a algumas ilhas, a algumas águas e não se lhe pode exigir abandonar esses direitos». A determinação dos Ingleses não pode também ser questionada quando em Outubro Jordan manifestou no Ministério dos Estrangeiros imperial a sua indignação pela patente má vontade dos Chineses ao atrasar a questão da nomeação dos delegados e início das conferências, prometido para depois da cedência que o mesmo Jordan arrancara aos Portugueses quanto à queixa contra a ocupação da Lapa pelas tropas imperiais. O apoio do Foreign Office foi também concreto quando ainda na pendência das negociações, o Comissário Machado avançou com a hi-pótese da solução arbitrai, que Sir John Jordan depois também apoiou pessoalmente em Pequim. De facto, depois de apresentada pelos Portu-gueses a proposta de entrega da questão ao Tribunal Internacional de Arbitragem de Haia, honrando o acordo com os Portugueses, o próprio Sir John Jordan teve no Ministério dos Negócios Estrangeiros Chinês uma entrevista com o Ministro Liang junto de quem defendeu energi-camente a entrega da questão a um tribunal arbitrai, aludindo a várias sentenças de arbitragem, incluindo célebre caso Alabama, com o ob- 771
  • jectivo de demonstrar a seriedade do processo. Sir John Jordan chega-ria mesmo a sublinhar que a recusa da China só faria crescer a razão de Portugal. Mas tudo sem resultado. De facto, o representante português receberia uma resposta do Príncipe Qing, recordando que, em consideração das amistosas relações existentes entre os dois países, várias vezes durante as conversações se tinha instruído o Comissário Gao Erqian no sentido de flexibilizar o máximo para resolver em Hong Kong a questão dos limites e remover qualquer elemento de desentendimento entre os Portugueses de Macau e as localidades chinesas vizinhas. Todavia, se o Comissário Imperial mostrara a conciliação desejada, o mesmo não sucedera com o Comissário português, responsável por fugir ao tema das conferências e impedir o Comissário imperial de cumprir a sua missão. Considerando que nem por isso tinham ficado alteradas as boas relações entre os dois países, o Príncipe Qing fazia notar que a delimitação era uma questão entre a China e Portugal que deveria ser excluída da intervenção de terceiros países. Quanto à submissão da questão ao Tribunal de Haia, o Príncipe Qing considerava que as insanáveis diferenças de opinião dos dois países impediam à partida qualquer hipótese de acordo nessa instância. O governante chinês concluía, enfim, que dadas as boas intenções de ambas as partes, as negociações agora quebradas podiam ser levadas a bom termo mais tarde, devendo os dois governos nomear novos comissários para nova negociação. É precisamente na sequência da recusa ostensiva da China em aco-lher a proposta portuguesa de arbitragem da questão em Haia que surge a nota de Sir John Jordan datada de 24 de Dezembro que começámos por referir. Trata-se de um texto enérgico que revela alguma irritação e o intuito claro de abalar a rigidez chinesa através da impressão de uma ameaça. Abria a nota com a declaração que a Inglaterra sentira de modo particular a recusa oposta pelo governo imperial à proposta portuguesa de arbitragem. Neste pé, para o Ministro inglês duas únicas alternativas ficavam em aberto: ou governo chinês reconsiderava, ou, insistindo na recusa, provaria que a razão não estava do seu lado, tornando-se imediatamente responsável por qualquer acto de força contrário à so-berania de Portugal em Macau. Nesta situação, os Ingleses ver-se-iam forçados à intervenção imediata a que os obrigava a letra do artigo final do tratado luso-britânico de 1661, confirmado no Tratado de Windsor recentemente subscrito pelas duas nações em Outubro de 1899. Nos termos dessa convenção, a Inglaterra obrigava-se a «defender e proteger todas as conquistas ou colónias pertencentes à Coroa de Portugal contra todos os seus inimigos presentes e futuros». Enfatizando a posi-ção tomada, Sir John Jordan enviara ao Ministério chinês uma cópia do pacto luso-britânico ciente, dizia, «que o governo chinês sabia bem o valor que se deve dar aos compromissos tomados». Fundando-se numa conversa havida com o Ministro Na Tong (que lhe afirmara que a China não tinha recusado a arbitragem, mas sim a 772
  • arbitragem do Tribunal de Haia) Sir John Jordan iria declarar depois ao Comissário Português que não tinha dúvidas que o Império acabaria por aceitar uma qualquer outra forma de arbitragem, asseverando ser muito possível que a China indicasse para juiz arbitrai o Presidente dos Estados Unidos da América do Norte. A resposta do Ministério imperial à nota inglesa chegaria com a data de 3 de janeiro de 1910, desiludindo por completo as esperanças de Jordan e de Machado. Manifesta sob a tradicional cosmética da bo-nomia e polidez da diplomacia chinesa, a recusa era clara e a ameaça inglesa considerada como um bluff: «diz essa resposta — escreveu Machado — que a questão de Macau tem corrido sempre amigavelmente entre os dois países; que recusando a arbitragem o Governo chinês apenas quis significar que ela podia continuar a ser discutida e resolvida de forma amiga entre as duas partes nela interessadas, sem necessidade de intervenção de terceiros; que em virtude da amizade secular entre Portugal e a China e do espí-rito de cordialidade que animava os dois governos, o tratado entre Portugal e Inglaterra, de que fora enviada cópia, não tinha aplicação ao caso». Desmoronada a construção que fundara no prestígio britânico em Pequim, o Comissário português via assim confirmada a sombria análise que dois meses antes consignara no relatório enviado para Lisboa no fecho das conversações: «Não há dúvida que a preponderância inglesa na China está longe de ser a mesma de outros tempos, a de um poderoso povo com enormes interesses a proteger; e a imprensa inglesa do Extremo Oriente e alguns dos seus mais notáveis publicistas há muito que deram o sinal de alarme. Fala-se abertamente da "British Impotence in China" e diz-se que o Foreign Office deve empregar na sua diplomacia do Ex-tremo Oriente “other materials besides butter”; afirma-se que os direitos britânicos na China são postos de parte pelo Governo Chinês e que as suas reclamações são escarnecidas...». Para além do relatório oficial da missão, as lúcidas conclusões do Comissário português sobre a questão de Macau podem ser buscadas em dois documentos inéditos: o importante relatório redigido no regresso a Lisboa dando conta do sucedido em Pequim, donde partiu em 8 de Janeiro de 1910, e uma carta datada de 3 de Maio do mesmo ano relatando ao Ministro dos Negócios Estrangeiros algumas das conversas particulares havidas em Londres por ocasião dos funerais do Rei Eduardo VII. Revisitando Sir Robert Hart e Lord Li Ching-fang, Ministro da China em Inglaterra, o General Machado registou algumas opiniões que mais o impressionaram: de Hart (que morreria pouco tempo passa-do) o incentivo à persistência numa solução negociada com base nos mesmos direitos invocados e as significativas observações do Ministro 773
  • chinês sobre o termo das conferências. Conferências que Lord Li con-siderara feridas à partida por duas desvantagens: a má escolha de Hong Kong como sede das mesmas, aconselhando Lisboa para o futuro, local suficientemente afastado da agitação de Cantão, e a inoportunidade do momento das negociações, propício haveria 3 ou 4 anos, mas agora prejudicado pela agitação social vivida na China, sabendo-se que Pe-quim não teria força para negociar contra o que definia como «a opi-nião do país». No parecer do diplomata imperial qualquer iniciativa portuguesa deveria, pois, passar por um trabalho paciente destinado a convencer a «muito nervosa e irrequieta» população de Cantão dos di-reitos e boa vontade de Portugal; a reanimação do projecto de construção do caminho-de-ferro Cantão-Macau poderia constituir um bom auxílio nesse sentido, De resto, confessando «que a justificada impossibilidade em que actualmente se encontra o governo chinês de submeter à arbitragem a questão de Macau se deve prolongar ainda por alguns anos», Lord Li aconselhava prudentemente que enquanto não chegasse o momento oportuno de decidir a pendência por acordo directo ou por arbitragem, «se deve trabalhar pela conservação do status quo sem provocar incidentes desagradáveis». Muitas destas opiniões (nomeadamente a persistência na invocação dos direitos definidos, a manutenção do status quo, a necessidade de um esforço suplementar de informação nos circuitos políticos e diplomáticos e a aposta decisiva no projecto da linha ferroviária Macau-Cantão) iam ao encontro do entendimento do ex-Comissário régio. Concluímo-lo da leitura de um relatório redigido no regresso a Portu-gal e dirigido ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, retomando-se aí com novo vigor as conclusões já enunciadas no texto elaborado no ter-mo das conferências de Hong Kong. Em primeiro lugar, as causas que se considerava terem impedido a resolução da questão de Macau. Na opinião do General Machado, duas razões essenciais, «conjugando-se e reforçando-se mutuamente»: por um lado, a política do governo chinês orientada pela reivindicação de direitos e pela recusa formal e sistemática de quaisquer concessões a estrangeiros. Por outro, a ameaça de sérios distúrbios e alterações que, sobretudo no Sul, não deixariam de se seguir «à mais insignificante cedência territorial». Ora, entendendo-se que a única solução possível para a questão — definição dos direitos territoriais dos Portugueses — iria necessariamente ferir a orientação adoptada pelo Império em política externa e o próprio sentimento nacional, entendia-se que o Governo chinês devia ter traçado sem hesitações o procedimento a seguir, procedimento esse, aliás, facilmente dedutível da linha de actuação as-sumida pelo Comissário imperial nas conferências: a) protelar a questão, empregando todos os meios para evitar uma solução forçada que não podia deixar de ser favorável aos Portugueses; b) continuar a afirmar os direitos sobre as ilhas e águas que cer cam a península de Macau; 774
  • c) procurar por todos os meios possíveis praticar actos de sobera nia nessas ilhas e nessas águas, de modo a permitir mais tarde afirmar o domínio sobre as mesmas; d) esperar ocasião propícia para poder impor pela força aos Por tugueses a solução que advogava. Em face das linhas gerais deste plano que se atribuiu ao Governo imperial, considerava o Comissário régio que o Governo português «não pode de forma alguma cruzar os braços e consentir no adiamento da questão», devendo e podendo aproveitar o resultado dos passos já dados mediante uma estratégia cujos pontos essenciais deixava desde logo enunciados. Em primeiro lugar a insistência junto da China na entrega do problema a qualquer tipo de arbitragem internacional, forçando-a sequentemente ao silenciamento da nefasta agitação dos círculos de Cantão «para evitarem por completo a intervenção do público numa questão colocada fora da esfera da acção das duas partes litigantes». Elemento essencial para o sucesso deste expediente continuava a ser a mobilização da opinião e do apoio das potências com interesses na China. Para além disso e apesar do desaire de Pequim, Machado continuava a considerar que o apelo às potências deveria ser pautado pelo acordo com a Inglaterra «que desde o início da questão se pôs ao nosso lado e nos tem ajudado com a melhor das vontades, ainda que com resultado nulo». De facto, o empenho do Foreign Office e nomeadamente a inesperada invocação e exibição do pacto luso-britânico de 1661, teriam mostrado ao governo dos Qing «que estamos bem acompanhados e foi por certo de alto peso para políticos que, no dizer de Lord Elgin, o negociador do tratado de 1860, “are persons that yeld nothing to reason and everything to fear”». Mas, para além de tudo, a estratégia portuguesa deveria, no entender de Machado, passar por uma comunicação enérgica e imediata à China e às potências que Portugal estava disposto a manter com firmeza a situação territorial existente em Macau, nas ilhas e nas águas e que só o abandonaria em face de uma convenção de limites que lhe fosse possível aceitar ou de uma sentença arbitrai. O plano do General Machado concluía com algumas medidas de carácter acessório: em primeiro lugar a dotação de Macau com os ele-mentos de defesa terrestre e marítima indispensáveis para fazer respeitar o status quo e para frustrar qualquer tentativa da sua violação; em segundo lugar, a adopção de uma política de prestígio não só de repre-sentação diplomática em Pequim, mas também decidida em termos de tornar mais frequente e mais importante a representação naval portu-guesa no Extremo Oriente; em terceiro lugar, a prossecução de uma política de radical saneamento administrativo e social de Macau: a su-pressão do jogo e do ópio no território «dentro de um prazo relativamente curto, como medida espontânea e como prova do nosso desejo de concorrermos para a civilização da China» e — postos os olhos nos exemplos britânicos de Hong Kong, Singapura ou Penang — uma 775
  • inflexão radical na consideração que ao governo e administração de Macau vinham merecendo até ao momento os interesses materiais e morais da população chinesa da colónia, ponto delicado que já no rela-tório final das conferências o General Machado não se abstivera de denunciar com crueza: «Os Chineses têm uma civilização muito diversa da nossa, mas, sem a menor dúvida, de um grau muito elevado; se são dotados de qualidades de carácter que, sob o nosso ponto de vista moral, rebai-xam o homem, tem outras de trato social, de dignidade própria, de perseverança e de paciência que são dignas de respeito, consideração e atenções que, por certo, os 70 000 habitantes chinas de Macau raras vezes recebem dos poucos portugueses e semi-portugueses que na co-lónia vivem». Para finalizar, e como começámos por afirmar, as Conferências de 1909 podem, devem e merecem ser estudadas como um ponto fulcral onde convergem todos os acontecimentos relevantes na história das relações luso-chinesas no período aberto imediatamente após a ratificação do tratado de 1887. Mas para além disso, para o estudioso das Relações Internacionais ou do Direito Internacional, as Conferências de Hong Kong têm um valor objectivo próprio. De facto, podemos dizer que os eventos ocorridos entre Hong Kong e Pequim nessa segunda metade do ano de 1909 constituem uma manifestação exemplar da raiz de muitos dos pro-blemas que afligem ainda hoje a sociedade internacional. Ou seja, de que a importância psicológica atribuída pelas nações ao território, muitas vezes de um modo fora de toda a proporção em relação ao seu intrínseco valor estratégico ou económico, podem subverter ou neutralizar por puras e perigosas razões de orgulho nacional o efeito salutar dos mecanismos internacionais de moderação ou solução dos conflitos, com pura perda para a paz e harmonia dessa mesma sociedade internacional. 776
  • Administração, n.° 30, Vol. VIII, 1995-4.°, 777-784 A CONDIÇÃO DE MACAU — ELEMENTOS PARA UMA ANÁLISE HISTÓRICO-CULTURAL Luís Filipe Barreto * «...o povo português é, essencialmente, cosmopolita... Ser Português no sentido decente da palavra é Ser Europeu... Entendo por Europa principalmente a Grécia Antiga e o Universo Inteiro...» Fernando Pessoa I Nos nossos dias, a falta de conhecimento objectivo é a fonte, por excelência, do erro e da falsidade. Em relação a Macau, no passado e no presente, a Sociedade e a Cultura Portuguesas manifestam uma grande falta de informação, uma ausência de conhecimento rigoroso. Este vazio de saber é preenchido por uma mitológica imagem as-sociada, essencialmente, a certos aspectos mais imediatos e parcelares. Não admira pois que Macau seja reduzida a «cidade do Jogo», da cultura física das «massagens» e da «árvore das patacas»... E, no entanto, Macau é hoje, nos finais do século XX, o último grande desafio da Diaspora dos Portugueses no Mundo. O último anda-mento de um processo planetário, social e cultural, iniciado nos princí-pios do século XV. É, ao mesmo tempo, um laboratório único e para-digmático na História das Relações Internacionais e na comunicação entre o Ocidente e o Oriente. * Professor auxiliar da Universidade de Lisboa. Doutorado em Cultura Portuguesa pela Universidade de Lisboa. 777
  • Este breve artigo quer contribuir para um melhor conhecimento da condição de Macau. Para um saber de natureza histórico-cultural que permita à sociedade e à cultura portuguesas contemporâneas, uma visão mais fundamentada da problemática de Macau. Uma visão que mostre Macau como uma das respostas que Portugal foi dando à pergunta «...para que existo eu como Nação? Que fim existo para servir na história da civilização e do mundo?...» (Fernando Pessoa). Macau é, até 1999, território chinês sob administração portuguesa. Será, depois dessa data, durante cinquenta anos, uma região autónoma chinesa com um perfil socio-cultural próprio resultante da sua natureza internacional de mais de quatro séculos. Macau é uma cidade-portuária asiática que nasceu e cresceu sob o efeito externo da presença europeia. Neste caso, de uma comunidade autónoma de comerciantes portugueses. Outras cidades-portuárias nasceram ou cresceram na Ásia sob o efeito da presença europeia, casos, por exemplo, de Colombo, Makassar, Singapura, Xangai, Hong Kong. Mas todas estas cidades-portuárias ti-veram uma existência autónoma que não ultrapassa o século e meio ou dois séculos. A primeira grande diferença entre Macau e as outras cidades-por-tuárias, nascidas ou desenvolvidas na Ásia, a partir da presença europeia, é esta consistência temporal. Macau é a primeira e a última, tem mais de quatro séculos de vida, as outras menos de dois séculos de existência autónoma. Múltiplas razões explicam esta condição única de Macau, esta longevidade de cidade autónoma asiática gerada pela presença do factor europeu. Gostaria de chamar a atenção para algumas que me parecem fundamentais e que constituem, ao mesmo tempo, outros traços de diferença de Macau frente à tipologia normal das cidades-portuárias asiáticas de raiz ou presença europeias. Essas razões têm a ver com a origem, com o crescimento e o esta-tuto de cidade portuária. Regra geral, as cidades portuárias asiáticas de matriz ou influência da expansão europeia são ou foram colónias. Estas cidades portuárias nasceram ou cresceram a partir de relações militares e políticas desiguais, entre estados ocidentais e orientais. Estas cidades-portuári-as resultaram do poder de imposição de regras do jogo por parte dos estados não asiáticos. Exprimem, ao longo dos séculos XVIII e sobretudo do XIX e parte do XX, o poder tecnológico, económico e militar da Europa Colonial na Ásia. Macau tem a sua origem e processo de definição nos séculos XVI e XVII, numa época em que as relações entre os europeus e os asiáticos são bem diferentes. Nessa altura a diferença entre os poderes tecnológico, militar e económico da Ásia e da Europa é ainda bastante reduzida, ao contrário do que sucederá, em forma crescente, nos séculos XVIII, XIX e parte do XX com a triunfante civilização industrial europeia a invadir a Ásia. 778
  • No século XV os grandes poderes tecnológicos, militares e econó-micos do mundo estão na mão das Civilizações Islâmica e Chinesa. Os séculos XVI e XVII são de desafio da Europa ao Mundo. Desafio entre poderes civilizacionais ainda relativamente equilibrados e próximos, em especial, na relação Ocidente-Oriente. No século XVI quando os Portugueses chegam aos litorais do Sul da China e do Japão possuem algumas vantagens tecnológico-milita-res, mas a diferença não é suficientemente grande para impor as regras do jogo político e económico. Os Portugueses são então a vanguarda da Europa. Vanguarda em termos de tecnologia náutica, de poder de conhecimento geográfico-económico do mundo e de tecnologia náutico-militar. Mas esta diferença tecnológica entre os Portugueses e os outros Europeus e Asiáticos é mínima e não tem o peso que, no futuro, vão ter as diferenças de sistemas de tecnologia militar e de informação estratégica económico-política. E não tem esse peso porque as máquinas da época são essencialmente de madeira, a energia é a eólica e do trabalho dos homens e dos animais. Não havendo entre os Portugueses, os Chineses e os Japoneses uma diferença de natureza tecnológica mas, tão só, estádios próximos de maior ou de menor desenvolvimento da mesma estrutura civiliza-cional nos campos da técnica e da organização político-militar e eco-nómica, os Portugueses não possuem condições para impor regras de jogo. Então a diferença entre o Extremo Ocidente da Europa e o Extre-mo Oriente da Ásia, nestes factores de desenvolvimento dos poderes práticos, é mínima. Os Europeus, neste caso e durante décadas apenas os Portugueses, possuem a vantagem tecnológico-civilizacional de serem a força dinâ-mica capaz de criar a ligação marítima, regular e contínua, do Ocidente com o Oriente. Mas esta vantagem é uma diferença de grau e não de estrutura, como prova, por exemplo, o facto de ao longo da primeira metade do século XV, as Caravelas Portuguesas viajarem na costa oci-dental da África e os Juncos Chineses na costa oriental do mesmo con-tinente. Neste contexto de uma mesma tecnologia dominada pela ma-deira e pela energia do braço humano, com diferentes graus de desen-volvimento, o factor demográfico é determinante. No século XVI, Portugal possui cerca de um milhão e quinhentos mil habitantes. No século XVII terá cerca de dois milhões. Os portu-gueses em processo de emigração para a África, a Ásia e a América são, no século XVI, cerca de 200 000 e, no século XVII, cerca de 400 000. No século XVI, a China possui cerca de 100 milhões de habitantes e o Japão cerca de 16 milhões e terão, respectivamente, no século XVII, cerca de 150 e 18 milhões. A diferença tecnológica mínima que em certos aspectos beneficia os portugueses é largamente ultrapassada pelo peso demográfico e espacial dos poderes chinês e japonês. 779
  • No quadro das forças da época, Macau não pode nascer e crescer pela imposição político-militar de um qualquer poder externo europeu sobre os poderes da Ásia-Pacífico, porque, ao contrário do que aconte-cerá no século XIX e parte do XX, essas forças político-militares são claramente favoráveis aos asiáticos. II Ao longo dos séculos XVI e XVII, os Portugueses e os outros Europeus que os seguiram nos mares da China (Espanhóis, Ingleses e Holandeses) não possuem, pois, condições para impor à Civilização Chinesa qualquer tipo de dependência, qualquer tipo de situação colonial. Os Europeus ainda fizeram tímidos ensaios ou imaginaram pro-jectos de conquista para uma situação colonial construída à base de uma aventura político-militar. Mas os fracassos dessas tentativas ou a desistência dos projectos de conquista mostram uma situação de desequilíbrio de poder a favor da força hegemónica da Ásia-Pacífico, a Civilização Chinesa. Se Portugueses, Espanhóis, Holandeses e Ingleses, dos séculos XVI e XVII, não possuem poder político-militar, tecnológico, económico, para impor uma situação colonial ao Império da China, como foi então possível o aparecimento na foz do delta do Rio das Pérolas, de uma e só uma cidade-portuária internacional de matriz portuguesa? Não tendo resultado da pressão colonial, político-militar, Macau nasce de um processo de mútuo interesse mercantil luso-chinês. For-mou-se como porto franco autónomo, mas não independente dos pode-res centrais e oficiais chineses e portugueses. É um ponto de articula-ção de uma imensa rede de interesses marítimo-mercantis privados, subterrâneos e oficiais que liga o sul da China ao sul do Japão e à Car-reira da índia (Índico-Atlântico). Não resultando de uma imposição portuguesa nem de uma derrota ou cedência chinesas, Macau surge como uma praça de serviços ao dispor do comércio internacional, dos séculos XVI e XVII. Como um ponto de convergência prática de múltiplos interesses locais, regionais e in-ternacionais da Ásia-Pacífico e do Índico-Atlântico. A criação desta rede de mútuos interesses, riscos e lucros, dá-se através de uma mútua aprendizagem luso-chinesa, durante a primeira metade do século XVI. Macau não nasce de um tratado político internacional entre os poderes centrais da China e de Portugal. Não resulta de um acordo ofi-cial entre as coroas de Lisboa e de Pequim, embora a sua existência só tenha sido possível por interessar e não hostilizar tanto a Lisboa como a Pequim, bem como a muitos outros poderes, em especial, micro-po-deres locais e privados da Costa Sul da China e de litorais da Ásia-Pacífico. 780
  • Macau nasce, sobretudo, da conjugação de diferentes iniciativas privadas e locais. Iniciativas da comunidade mercantil portuguesa em afinidade com as comunidades marítimo-mercantis locais do sul da China e do Japão. A sua existência não como estabelecimento ocasional ou periódico, mas sim como realidade permanente, é uma necessidade trilateral de portugueses, chineses e japoneses. Trilateral aberta a outros, porque Macau é centro de uma rede de altos lucros e não menores riscos para todos os que nela participam. Trata-se da existência de uma necessidade prática e por isso Macau tem, porque a soube criar, uma existência tolerada. Existência tolerada de uma cidade-portuária que vive, em termos internacionais, de uma situação ambígua, situação de semi-clandestinidade, na semi-ofi-cialidade. A pouco e pouco, entre as décadas de 50 e 80 do século XVI, uma aldeia piscatória chinesa passa a permanente instalação portuária luso-chinesa e a cidade-portuária internacional de matriz portuguesa. Para que isso acontecesse foi necessário criar e desenvolver uma teia de múltiplos interesses privados, locais, semi-oficiais. Fazer convergir toda uma rede de opostas realidades e forças unidas no micro-espaço e na macro-rede da cidade-portuária autónoma de Macau. A forma como se coloca o estatuto da soberania de Macau, nos séculos XVI e XVII, testemunha esta ambiguidade, ou se quisermos, pela positiva, esta invenção social e cultural de um pequeno ponto au-tónomo ao serviço do comércio e da comunicação internacionais da Ásia-Pacífico e do Oriente-Ocidente. Os testemunhos portugueses, dos séculos XVI e XVII, enunciam a flexibilidade e duplicidade do estatuto de Macau. Pela sua importân-cia, vale a pena citar três documentos que, no meu entender, são sufici-entemente representativos. Cerca de 1582, o anónimo Livro das Cidades e Fortalezas que a Coroa de Portugal tem no Estado da índia afirma: «...posto que a terra seja do Rei da China que nela tem seus oficiais que recebem di-reitos que ali se pagam, são governados pelas leis e ordenações deste Reino de Portugal...» Quatro anos antes de ser a «cidade do nome de Deus» na China, Macau surge caracterizado como território chinês sob administração portuguesa. Administração, na prática, partilhada, em parte, com o poder fiscal chinês. É bom lembrar que este estatuto de Macau como território chinês sob administração partilhada luso-chinesa surge num livro escrito para o novo Rei de Portugal, Filipe I. Livro que transmite uma informação verdadeira e actualizada da expansão portuguesa no mundo, porque relatório do poder central oficial, palavras enunciadas para o Estado Português do século XVI. Olhemos agora dois documentos do século XVII, produzidos por Macau. São palavras do poder local que, em 1621, dizem: «... o rei da 781
  • China em particular é senhor da terra de Macau em que estamos...» e que, uma Carta do Senado de Macau de 1637 esclarece: «... não estamos aqui em terra nossa, conquistada por nós, como são as mais fortalezas da índia onde somos senhores... senão na terra do rei da China onde não temos um palmo de chão, mais que o sítio desta cidade, a qual posto que é de nosso Rei, o dito sítio é do Rei dos chineses...». As palavras da Carta do Leal Senado caracterizam, de uma for-ma bastante objectiva, o estatuto de Macau. Macau, ao contrário de outras cidades dos litorais asiáticos não é uma colónia portuguesa, não resulta de uma «conquista» político-militar dos portugueses. Em 1636, o Leal Senado, instituição municipal chave, caracteriza Macau como uma cidade portuguesa em território chinês, como uma realidade autónoma dos portugueses construída num espaço que «é do Rei dos chineses». Macau só foi possível através da invenção luso-chinesa, de uma prática de soberania partilhada. Uma prática que, ao longo dos séculos XVI e XVII, foi encontrando os pontos de convergência e superando ou silenciando os focos de tensão e de possível conflito. Na prática, Macau é, desde os séculos XVI e XVII, uma região autónoma especial da China, devido ao factor cidade-portuária interna-cional de origem e de matriz portuguesa, latina, ocidental. É esta origem e estatuto de Macau, de mais de quatro séculos, que permite pensar o presente e o futuro, até meados do século XXI, como possibilidade de novas metamorfoses no quadro da sabedoria prática do encontro de interesses, riscos e lucros comuns. Encontros na estra-tégia de diluição da conflitualidade. Macau é o exemplo de como a diferença pode unir. Diferença ci-vilizacional entre o Extremo Ocidente e o Extremo Oriente dos mundos do mundo. Diferença entre os «nómadas» da civilização europeia e a bem «sedentária» civilização chinesa que se encontram numa pequena península do Extremo Oriente a partir de um processo iniciado numa península que é o rosto com o que a Europa fita, de Oriente a ocidente, o Mundo. Processo em que os Portugueses deram «...a conhecer o Mundo ao mesmo Mundo...» (António Vieira) e que é o berço da Civi-lização Planetária em que viveremos, cada vez mais, no século XXI. Em 1999, este território da China passa para a administração chinesa, mas Macau só continuará a «existir» enquanto pulsar como um zona franca de serviços de matriz também portuguesa, latina, europeia. Se por qualquer incapacidade ou impossibilidade históricas a cidade internacional for amputada, se deixar de haver na prática uma soberania partilhada agora, sino-portuguesa, Macau regressa à função que tinha no século XV, ou seja, torna-se de novo e tão só uma aldeia piscatória nas costas do Sul da China. A invenção desta pequena cidade marítimo-mercantil autónoma situada nas costas do sul da China e administrada por portugueses exi-giu uma estratégia de metamorfose: «... para fazerem esta paz nos 782
  • mudaram os nomes de frangues que dantes nos chamavam a portugue-ses de Portugal e de Malaca...» (Leonel de Sousa/1556). Uma capaci-dade de se assemelhar e de se miscigenar ao Outro Civilizacional Ori-ental «...nunca um verdadeiro português foi português; foi sempre tudo...» (Fernando Pessoa). Macau, região autónoma, é também a construção de uma comunidade autónoma luso-asiática. São os Portugueses luso-indianos, luso-malaios, luso-chineses e luso-japoneses um constituinte fundamental de Macau desde as origens: «...os moradores da qual são quase todos portugueses e outros cristãos mestiços e naturais da terra...» (Livro das Cidades, cerca de 1582). O peso destes portugueses nascidos na Ásia, de mãe oriental e de formação cultural, em parte também oriental, foi, em termos práticos, uma fronteira diluída e mais próxima da Civilização Chinesa. Foi, ao mesmo tempo, uma ponte capaz de traduzir as palavras, as ideias e os sentimentos. Ponte capaz de comunicar, ao longo dos séculos, no dia-a-dia, entre o Extremo Ocidente e o Extremo Oriente. A presença desta comunidade luso-asiática no quotidiano social e cultural surge de uma forma difusa e, por isso, o seu peso e a sua fun-ção são mais silenciosos e silenciados que outros factores imediatamente mais visíveis. Realidade silenciosa e silenciada mas não menos fundamental, como mostram dois exemplos histórico-culturais. Em termos da cultura ocidental e de divulgação no Mundo, Macau é, pela primeira vez, registada, cartograficamente, numa carta de um luso-indiano (Fernão Vaz Dourado — Carta da Ásia, de Ceilão ao Japão no Atlas de 20 folhas de 1570) e deve a sua primeira planta a um luso-malaio, Manuel de Erédia, cerca de 1615. A representação cartográfica de Macau está pois, desde as origens, marcada pela presença de cartógrafos portugueses nascidos na Ásia, de mãe oriental e de formação cultural também oriental. Ora, quem diz cartografia e geografia, diz saber nascido do comércio marítimo, do contacto com as rotas e os mercados, os produtos e os homens que permitem a acumulação e a precisão de conhecimento dos litorais da China, da Formosa, da Coreia e do Japão. O outro exemplo não tem a ver com a cultura laica e prática, mas sim com a cultura clerical e religiosa. Um levantamento quantitativo dos missionários jesuítas da Missão da China, desde meados do século XVI até 1662, mostra a existên-cia de 136 portugueses de Portugal, 50 italianos, 22 espanhóis, 26 fran-ceses, 31 portugueses de Macau e 21 asiáticos, do Extremo Oriente, quase todos formados em Macau. Estes dois breves exemplos mostram que a cidade-portuária autó-noma e internacional de matriz portuguesa, nas costas do Sul da China, é também uma pequena comunidade de luso-orientais. Comunidade luso-asiática que, ao longo dos séculos, foi a fronteira próxima e a pon- 783
  • te dos encontros entre os extremos do Mundo e, por isso, Macau foi o primeiro e durante séculos, o único centro intercultural Ocidente-Oriente. Macau é pois uma invenção única das nações portuguesa e chinesa, encontrando-se para «serem não só elas mas também todas as outras» (Fernando Pessoa), para experimentarem, antes de todos os outros, o sabor e o saber da Condição Planetária. Macau é um laboratório histórico-cultural das relações internacionais. Uma cidade autónoma asiática de matriz portuguesa com uma condição única devido à sua temporalidade, à sua duplicidade de estatuto externo mas não colonial e ao seu regime de encontro e de cruzamento de diferenças Ocidente-Oriente. Macau é a resultante, por excelência, do nascimento da Idade Pla-netária que «... transformou a face do Mundo e abriu a amplitude da terra à possibilidade conjunta da civilização...» (Fernando Pessoa). Macau é o lugar onde as civilizações, ocidental e oriental, através da unidade na diferença, aprendem a ser e a fazer Civilização (Planetária). 784
  • direito 785
  • 786
  • Administração, n.° 30, vol. VIII, 1995-4.°, 787-802 AS SOCIEDADES ACTUAIS E A LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE: ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE AMEDIDA DA PENA E A POSIÇÃO JURÍDICA DO RECLUSO* António Correia Marques da Silva ** «Um preso que regressou duma longa clausura, e que me pareceu um sobrevivente doutras épocas. Mais do que a limitação do seu espaço físico, o que degrada o recluso é o sucessivo empobrecimento que os homens e o tempo vão fazendo da sua personalidade. Primeiro o polícia que o prende; a seguir o juiz que o julga; depois os carcereiros, que o desprezam; por fim ele próprio que se resigna. Mas é sobretudo a erosão do tempo que o corrói. Dantes, as horas eram lentas. Um encarcerado, ao cabo de trinta ou quarenta anos de cadeia, regressava actual à luz da liberdade. Agora não. Agora, no prazo duma semana, a história muda a face do mundo. E quem volta das masmorras regressa desactualizado na técnica, na história, na moral e na humanidade. Regressa um homem das cavernas.» Miguel Torga1I INTRODUÇÃO Estas são palavras deixadas gravadas no tempo, de forma indelével e directa, sem subterfúgios, como é timbre de quem escolheu como pseudónimo nome de urze2; escritas provavelmente olhando através da * Este é um artigo que pretende ser a minha modesta homenagem ao homem e ao escritor que muito admiro, utilizando um trecho seu como ponto de partida para algumas reflexões sobre uma realidade da sociedade pós-moderna em que, não raras vezes, o problema da liberdade sente dificuldades em se conformar com a ânsia e direito à segurança. ** Jurista. Chefe do Departamento de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Justiça. 1 Cfr. Diário VI, 3.a edição, páginas 70 e 71 (14 de Março de 1952). 2 Torga é nome de uma planta silvestre espontânea em Portugal e de cujas raízes se faz carvão, também denominada torgueira, cfr. Dicionário da Língua Portuguesa, Dicionários Editora, 7.a Edição, página 1763. 787
  • janela do seu consultório médico3 em Coimbra, no Largo da Portagem, o belo edifício do Banco de Portugal com a estátua de Joaquim António de Aguiar de permeio; no intervalo de duas consultas. Dantes as horas eram lentas. Agora não. Agora no prazo de uma semana, a história muda a face do mundo. Isto escrevia Miguel Torga há 43 anos. Hoje, neste mundo interligado e interaccionado pelos mais sofisticados meios de comunicação, esta afirmação está obviamente reduzida para o dia, senão mesmo para o minuto ou para o segundo. É que, nos tempos que correm, as verdades de ontem são, muitas vezes, as dúvidas de amanhã. São, contudo, palavras que nos levam a reflectir sobre questões tão importantes e actuais como o fenómeno desviante, o problema da criminalização/descriminalização de determinados comportamentos, a medida das penas e a execução das medidas privativas de liberdade. Tentaremos fazê-lo numa perspectiva do cidadão que também é jurista e não numa perspectiva meramente técnica que outros, de forma supe-rior, já abordaram. Assim muitas das referências que iremos encontrar ao longo deste artigo serão feitas com recurso a artigos de jornais, por reflectirem o pulsar e sentir da sociedade, através das opiniões ainda que divergentes dos seus membros; como também traremos muitas vezes à colação opiniões do médico4 e poeta5 que nos inspirou este artigo e que, numa outra perspectiva (ou talvez não), são consonantes com as moder-nas teorias criminais de natureza humanista. Mas, antes disso, cumpre referir que Miguel Torga, «dividido inevitavelmente entre a terra e o mar»6, passou por Macau, em Junho de 1987; e aqui sintetizou de forma magistral, reveladora da sua capacidade de entender o essencial das coisas, aquilo que a história espera do homem português, aqui e agora7. «Esse homem português, que começou na gruta do Escoural, se abrigou na Pala Pinta, imaginou o painel rupestre do Cachão da Rapa, tem pegadas indeléveis por todos os continentes, que neles foi imprimin-do através dos tempos nas várias modalidades da sua acção. E são essas 3 O médico Adolfo Rocha, nome de baptismo de Miguel Torga. 4...O médico simbolizará... a interminável falange daqueles que foram sempre, e são ainda, em todas as sociedades, os inimigos jurados e activos de qualquer forma de aniquilamento humano. Miguel Torga, palavras proferidas no Colóquio realizado em 12 de Setembro de 1967, na Universidade de Coimbra, comemorativo da abolição da pena de morte em Portugal, in Diário X, pág. 148. 5 O que não realiza a seca complexidade dum argumento, realiza-o muitas vezes a singeleza dum verso; o que não consegue um abstracto fervor humanitário, consegue-o quase sempre uma devoção concreta. Autor e obra citada na nota anterior, págs. 148 e 149. 6 Cfr. Miguel Torga, Ofícios a «Um Deus de Terra», Teresa Rita Lopes, Edições Asa, página 7. 7 Cfr. texto da Conferência proferida no dia 9 de Junho de 1987, no Salão Nobre do Leal Senado, in Revista Macau, Junho/95. 788
  • pegadas que nos afirmam e afirmarão pelo século dos séculos... Depois da nossa partida, continuaremos aqui, presentes em cada vínculo familiar, em cada apelido, em cada hábito, em cada vocábulo, em cada tempero, em cada reza, em cada ruína»8. E, permito-me acrescentar, porque actual, em cada valor humanista vertido nas leis que aqui deixarmos9. Mesmo que seja pelo confronto com outros que lhe sucedam no tempo. II DO CONCEITO DE CRIME Retomando o fio à meada, cumpre voltar aos objectivos que nos propusemos e que já ficaram atrás referidos: reflectir sobre o fenómeno criminal, o problema da criminalização e da descriminalização de comportamentos, a medida das penas e a posição do recluso face à execução das medidas privativas de liberdade. É difícil e arriscada a tarefa a que nos propomos, porquanto a mesma se situa no âmbito do objecto de ciências como a criminologia e a sociologia do direito, áreas especializadas; e nós somos generalistas. Apesar disso há que saltar de fraga em fraga e arrepiar caminho. E, precisamente reconhecendo as nossas limitações, começaremos com palavras alheias: O desvio pode, genericamente, ser definido como um comportamento diferente daqueles que são comuns e culturalmente10 aceites, ou cuja expectativa não corresponde às normas da sociedade em que o indivíduo se insere11. 8 Ob. citada, página 16. 9 Claro está que, e disso estamos conscientes, para além dos valores (mas sem afastamento deles) que julgamos deverem ficar impregnados nas leis de Macau, elas devem ser feitas de forma a perdurarem na futura RAEM e garantirem que os actuais sistemas social e económico, a maneira de viver e os direitos e liberdades (cfr. ponto 4 da Declaração Conjunta do Governo da República Portu guesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau) permanecerão inalterados e inseridos no espaço geográfico em que o Território se situa. Uma coisa são os princípios, em nossa opinião perenes, por se situarem no campo superestrutural, outra coisa é, contudo, a adequação das leis ao meio, que por se tratar duma questão de conjuntura aconselha soluções ajustadas. Poderemos dizer que se terá de atender ao processo secular e complexo de aplicação e adaptação de um direito de raiz românico-germânica, e de expressão portuguesa, num contexto cultural específico, marcado por diversas manifestações de pluralis mo jurídico, a que não é alheia a influência dos sistemas de direito circunvizinhos (cfr. Revista Jurídica de Macau, Vol. II, n.° l, 1995, pág. 9 — Estatuto Editorial). 10 Que cultura? Anatol Rapoport, citado por J. Baptista Machado, in Intro dução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Livraria Almedina, Coimbra 1989, pág. 8, define cultura como «a totalidade dos objectos criados pelo homem, regras, expectativas, padrões de conduta e interacção, atitudes e crenças que constituem um meio-ambiente (em larguíssima medida simbólico) construído pelo homem». 11 Cfr. Desvios de Comportamento, Fernando Passos. Revista Investigação Criminal e Justiça, Macau, Junho/95, página 22. 789
  • A partir daqui somos chegados à altura de abordar, de forma sucinta, questões tão importantes para os não iniciados no Direito como sejam os conceitos de normas morais e de conduta, normas jurídicas e norma e sanção. Desde muito cedo, logo que o homem se aperfeiçoou e passou a viver de forma gregária que surgiram regras de comportamento e conduta. No dizer de Miguel Torga: «Gregário por vocação ou necessidade, pouco importa, o rei da criação teve de regularizar o trânsito social, estabelecendo normas de conduta em todas as circunstâncias e caminhos. Normas que, historica-mente consideradas, são o espelho fiel do seu próprio crescimento mental e moral através dos tempos. Bárbaros a princípio, adoçados pouco a pouco, civilizados por fim, é quase inconcebível que elas sejam dispensáveis algum dia»12. Há até quem entenda que tal deriva da própria natureza humana. Por o Homem, contrariamente aos outros seres vivos, não possuir um instinto que dirija e determine certeiramente a sua conduta13, necessita de criar institui-ções que lhe permitam determinar um rumo e sublimar os seus instintos. Assim sendo, natural se torna que cada cultura eleja, dos modos de comportamento humano possíveis, aqueles que julga mais adequados à harmonia social, tornando-os em padrões de conduta para todos os membros do grupo. Quem deles se desviar é um marginal; desvia-se, tem um comportamento anormal, no sentido de não estar de acordo com as normas. Isto é, contudo, diferente de esse indivíduo ser um ser associai: o indivíduo não tem de interiorizar os valores, traduzidos em normas, da sociedade em que se insere. Nisto consiste o denominado direito à diferença. Compete-lhe contudo respeitá-las, sem prejuízo de reagir (sem se colocar à margem da lei) contra situações que considere injustas14. Por seu turno sobre a sociedade organizada impende o ónus 12 Diário X, pág. 151 (12 de Setembro de 1967). 13 «Carecido de um equipamento instintivo que determine e dirija certeiramente a sua conduta, desfavorecido neste aspecto relativamente aos outros seres vivos, o homem necessita de criar instituições, de instituir coordenadas que lhe permitam encontrar um rumo de acção e encontrar uma definição de si próprio face ao caos dos seus impulsos sumamente inespecíficos e sem direcção. Significa isto, afinal, que o organismo humano carece de meios biológicos necessários para proporcionar estabi lidade à sua conduta. Por isso mesmo, não tem um mundo próprio, como os outros animais, isto é, não se acha enclausurado num envolvimento natural biologicamente fundado... Mas, por isso mesmo que se não acha enclausurado num mundo próprio, diz- se aberto para o mundo». J. Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Livraria Almedina, Coimbra, 1989, pág. 7. 14 É um direito que está constitucional mente garantido. Vejam-se, da Constitui ção da República Portuguesa, os artigos: 2.° — Estado de Direito Democrático; 13.° — Princípio da igualdade; 20.° — Acesso ao direito e aos tribunais; 22.° — Responsabili dade das entidades públicas; 27.°—Direito à liberdade e à segurança; 37.°—Liberdade de expressão e informação; 41.° — Liberdade de consciência, de religião e de culto; 45.° — Direito de reunião e de manifestação; 46.°—Liberdade de associação; 52.°—Direito de petição e de acção popular, etc. 790
  • de convencer o indivíduo de que as regras em que se alicerça são as mais correctas à vida em comum, isto é, em fazer com que ele as interiorize. E isto não se coloca só no âmbito das normas jurídicas, mas em todo o tipo de normas de natureza intersubjectiva, reguladoras das relações com os outros, num mundo que não nos pertence inteiramente, antes compartilhamos. E essas normas podem ser regras de conduta (v.g. a maneira de vestir, o tipo de relações que estabelecemos com as outras pessoas), regras de boa educação (v.g. ceder a passagem a uma senho-ra), regras morais ou religiosas (v.g. não cobiçar a mulher alheia, praticar a caridade e o amor ao próximo ou não matarás) e, as que directamente nos importam neste artigo: normas jurídicas. Ora, se é verdade que qualquer violação de uma norma não jurídica pode acarretar consigo um desvalor, uma rejeição social, a ameaça de um castigo para além da morte, consoante os casos, não é menos verdade que a norma jurídica vai mais longe. Isto porque dificilmente se entende Direito sem coacção e (ou) sanção. No dizer do sociólogo Max Weber, «existe direito quando a validade da ordem é garantida exteriormente pela probabilidade de uma coacção (física ou psíquica) que, aplicada por uma instância humana especialmente instituída para este efeito, force ao respeito e puna a violação daquela ordem». Claro está que uma visão jurídica do direito impõe limitações a esta definição, isto porque nem toda a ordem de força é direito. O Direito, para o ser, pressupõe como sua referência intrínseca a ideia de Justiça. E, por outro lado, o Estado de Direito exclue a aplicação de sanções jurídicas fora do âmbito desse mesmo Estado15. Cumpre, porém, retomar o caminho com a definição daquela, dentre as múltiplas sanções, que directamente nos importa — a sanção penal, aplicável a quem comete crimes. Urge pois encetar a tarefa de definição de crime. Vejamos pois o que nos diz o Código Penal de 16 de Setembro de 1886, vigente em Macau, publicado no Boletim da Província, de 14 de Dezembro de 1886: Artigo 1° Crime ou delicio é o f acto punível pela lei penal. Não estabelece, assim, o referido Código Penal, uma definição de crime, como aliás não é estabelecida noutros códigos penais16, o que não deixa de ser importante porquanto estabelece o princípio da legalidade 15 Preferencialmente, e exclusivamente para as sanções penais, através dum poder jurisdicional independente e apenas sujeito à lei (artigo 206.° da Constituição da República Portuguesa) e em que os magistrados são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei (artigo218.°da CREP). 16 Cfr. O Código Penal de Portugal de 1982, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/ /82, de 23 de Setembro ou aquele que o irá substituir, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49/ /85, de 15 de Março e com entrada em vigor em l de Outubro de 1995. 791
  • e da tipicidade que consiste em só poder ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática17. Define-se assim crime pela via formal. Crime é o acto, o comportamento ilícito, como tal sancionado pela lei penal. Também os esforços da teoria jurídica e da criminologia não foram muito mais longe no sentido de, para além de uma noção jurídico-formal, alcançarem um conceito material de crime. Assim o crime, visto pelo lado material ou substancial, como, aliás todo o acto ilícito é um acto ou facto voluntário que lesa um bem tutelado pelo Direito, i.e., que produz um dano ou lesão antijurídica18. Aliás esta nossa constatação não reveste qualquer tipo de valoração negativa. Bem pelo contrário. É que não existindo uma cultura mas múltiplas culturas19, por um lado e, por outro face à evolução das relações sociais, a justiça legal impôs a criação de novos tipos de crime o que torna difícil, se não impossível, uma definição de crime que não seja a jurídico-formal: prática dum acto legalmente considerado como tal; que seja válida para todos os espaços temporais e geográficos20. A questão coloca-se assim no âmbito da criminalização ou descriminalização: «em vez da procura do objectivo e do universal, passaram a privilegiar-se categorias como as de danosidade social e violação dos direitos humanos, e a definir-se o crime em conformidade com elas21. Neste aspecto, e ainda que correndo o risco de nos alongarmos, cumpre analisar os grandes domínios de ilícito criminal que o Código Penal vigente em Macau engloba e que reflectem os valores da época em que foi elaborado: 1. Dos crimes contra a religião do reino e dos cometidos por abuso de funções religiosas (artigos 130.° a 140.°); 2. Dos crimes contra a segurança do estado (artigos 141.° a 176.°); 3. Dos crimes contra a ordem e tranquilidade pública (artigos 177.° a 327.°); 4. Dos crimes contra as pessoas (artigos 328.° a 420.°); 5. Dos crimes contra a propriedade (artigo 421.° a 482.°). 17 É esta a redacção do artigo l.°, n.° l, na versão que conhecemos, do Projecto de Código Penal de Macau. 18 M. Cavaleiro de Ferreira, in Polis, 1367 a 1370. 19 Já alguém disse que cultura é aquilo que fica depois de termos esquecido tudo o que aprendemos! 20 Cfr. Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, in Criminologia, Coimbra Editora, Ld.a, 1984, pág. 64: «A definição de crime tem sido determinada pelo que, em cada momento se quer saber sobre o crime. Assim, a contraposição, que fez história, entre um conceito sociológico ou natural corresponde a um determinado tipo de problema criminológico: o problema etiológico-explicativo. Do que então funda mentalmente se curava era de redimensionar na sua extensão e compreensão o conceito de crime, de modo a reconduzi-lo a uma unidade de sentido «real», manipulável no quadro das hipóteses e teorias causais». 21 Figueiredo Dias e Costa Andrade, ob. citada, pág. 65. 792
  • E confrontá-los com os do futuro Código Penal de Macau: — Título I — Dos crimes contra as pessoas; — Título II — Dos crimes contra o património; — Título III — Dos crimes contra a paz e a humanidade; — Título IV — Dos crimes contra a vida em sociedade; — Título V — Dos crimes contra o Território. Desta simples enumeração se atinge que uma realidade social diferente (a realidade social do fim do século XX) traz consigo a preservação de novos valores como sejam, por exemplo, a paz e a humanidade ou a protecção da vida em sociedade, reveladores da natureza mutável da hierarquização de alguns desses mesmos valores. Isto sem entrarmos numa análise mais pormenorizada, por artigos, que o espaço não comporta. Contudo, é só por si sintomático que o projecto do novo Código Penal de Macau comece pelo título dos crimes contra as pessoas, seguindo-se o dos crimes cometidos contra o património, o dos crimes contra a paz e a humanidade, o dos crimes contra a vida em sociedade e o dos crimes contra o território. Trata-se duma ordenação sistemática diferente da do código ainda vigente que começava pelos crimes contra a religião, contra a segurança do estado e contra a tranquilidade pública. Ordenação esta que não reflecte apenas uma evolução da técnica legislativa mas também, a nosso ver, uma valoração ética, colocando a pessoa em primeiro lugar e a sociedade antes do Estado. III TENDÊNCIA CRIMINALIZANTE E DE AGRAVAMENTO DAS PENAS Até não há muito tempo assistiu-se, um pouco por toda a parte mas com maior incidência na área de influência que se usa denominar de cultura ocidental, a uma tendência para excluir determinados compor-tamentos do conceito de crime, por um lado e, por outro a algum encurtamento da duração das penas de prisão, em obediência ao princípio da recuperação ou ressocialização do delinquente. Esta tendência tende hoje, face ao aparecimento de novos tipos de crime (p. ex. os crimes económicos ou de colarinho branco), ao aumento do crime organizado, ao recrudescimento do terrorismo indiscriminado22 e ao incremento dos crimes violentos contra as pessoas, a inverter-se. Neste contexto coloca-se a questão do conflito, já aflorado, entre liberdade e segurança. De um lado coloca-se a liberdade individual, na 22 Atente-se no caso do gás sarin utilizado no metropolitano de Tóquio em Março passado que levou à discussão dum projecto de lei, pela Dieta, onde se previa a prisão perpétua para quem produzir, utilizar e possuir este tipo de gás. Cfr. Macau Hoje, de 19 de Abril de 1995. 793
  • sociedade pós-moderna de algum modo se confundindo com o mais estrénuo individualismo, do outro e cada vez que a segurança individual é posta em causa, as pessoas23 e o Estado a clamarem que, para pôr termo aos desvarios, o caminho mais rápido é o da limitação das liberdades individuais. Exemplo (por parte do estado) do que se deixou dito é, dentre inúmeros, o da aprovação pelo Presidente dos Estados Unidos da América, em 14 de Setembro de 1994, da Lei Anti-Crime que prevê o envio para as ruas de 100 mil polícias suplementares, a proibição de 19 tipos de armas semi-automá-ticas e o alargamento do campo de aplicação da pena de morte e da prisão perpétua para criminosos reincidentes. A propósito Bill Clinton afirmou: Trata-se de liberdade. Sem responsabilidade, sem ordem, sem legalidade, não há liberdade. Se o povo norte-americano não se sentir em segurança será difícil dizer que é um povo livre24; acrescentando que, nos últimos 25 anos, meio milhão de norte-americanos foram assassinados, sendo pois imperativo restaurar o sentido do bem e do mal. Convém, porém esclarecer que não serão tanto os princípios enunciados que devem ser colocados em causa, porquanto sem responsabilidade individual, sem ordem, sem legalidade estaríamos efectivamente muito próximo do caos. Mas se não discordamos dos fins muito menos podemos concordar com alguns dos meios preconizados, isto é, com o alargamento do recurso a medidas como as de prisão perpétua ou da pena de morte. Levar o castigo a este reduto privado (o direito à vida), a esse santuário do mistério individual, ao cerne da criatura, já não é justiçar. É, simultaneamente, cometer uma profanação e degradar a autoridade que a comete. É responder ao crime punível com um crime impune, por este ser realizado em nome da humanidade, e duplamente monstruoso, porque abate do mesmo golpe a parcela agredida e a soma agressora. Isto porque, a pena de Talião peca por míngua e peca por excesso. Por míngua, na medida em que nenhuma reparação repara a ofensa; por excesso, uma vez que a justiça ultrapassa nela o seu objectivo25. E se coloco a questão nestes termos é porque já ouvi vozes (algumas com grande surpresa) que também aqui em Macau alinham 23 Tendem a actuar elas próprias em campos reservados por lei às autoridades, por vezes com recurso a medidas indesejáveis por não garantirem ao suspeito os meios de defesa, violentas quase sempre e, muitas vezes radicais. Cfr. Futuro de Macau, de 12 de Julho de 1995: «Pelo menos 12 pessoas, a maior parte ladrões por esticão, foram linchadas desde o início do ano no Estado da Bahia (nordeste do Brasil), escreveu ontem o jornal carioca o Globo. A maioria destes linchamentos tem lugar em zonas pobres e degradadas, onde a população não acredita nem na Polícia, nem na Justiça». Sobre este tema, ver ainda por importante, o artigo de autoria de Eduardo Maia Costa, director da Revista do Ministério Público, publicado no Público e transcrito no Futuro de Macau, de 20 de Junho de 1995, pág. 4; sobre os acontecimentos de Serem, concelho de Águeda, em que os populares patrulharam as estradas impedindo a circulação e revistando pessoas, perante a complacência da GNR, para alegadamente evitarem o tráfico de droga na zona, por parte de ciganos. 24 Notícia do jornal Macau Hoje, de 15 de Setembro de 1994. 25 Miguel Torga, Diário X, págs. 152 e 153. 794
  • pelo diapasão de que o que importa é seguir a tradição regional e agravar as penas. Mormente argumentando que, com a próxima entrada em funcionamento do Aeroporto de Macau, e face à existência no Território de molduras penais e, porventura também de condições de execução das penas privativas de liberdade, mais brandas do que as vigentes na generalidade dos países e territórios da região Ásia-Pacífico, Macau se pode vir a tornar num paraíso para traficantes de droga e outros cri-minosos, designadamente da criminalidade organizada e violenta26, 27 e 28. É verdade e ninguém de bom senso e minimamente atento à realidade social o pode negar que, dentre os vários tipos de criminalidade organizada reveste particular importância não só pelo próprio desvalor que em si encerra como também pelas conexões que apresenta a montante e a jusante, o problema do consumo29 e tráfico de estupefaci-entes. Com efeito o facto de a venda de estupefacientes se processar de forma ilegal, com os riscos que incidem sobre a oferta, leva à existência de margens de lucro de tal dimensão que sempre existe alguém disposto a correr esses riscos. Acresce que estes comportamentos, por outro lado, pela estigmatização legal e social que lhes está associada, dão origem a condutas marginais e ilícitas conexas (criminalidade secundária), com particular incidência no âmbito da violência contra as pessoas, da criminalidade patrimonial30 e da corrupção; e conduzem inevitavelmen- 26 Para além de outros, veja-se o resumo da imprensa chinesa, distribuído pelo Gabinete de Comunicação Social, de 18 de Maio de 1995, que transcreve o comentário de um jornalista chinês do Si Man: «Na sequência das pesadas penas aplicadas em Cantão aos traficantes de droga, considera que as autoridades de Macau também devem adoptar medidas de penalização rigorosa, para preservar o Território da possibilidade de poder eventualmente vir a transformar-se num abrigo de traficantes e de toxicodependentes de outras zonas». 27 Veja-se neste mesmo sentido a posição do deputado Ng Kuok Cheong, segundo notícia da imprensa chinesa transcrita na página 5 do Futuro de Macau de 25 de Julho de 1995: «O deputado Ng Kuok Cheong diz esperar que a apreciação do Projecto de Código Penal contemple o agravamento das penas e que, não sendo aplicável a pena de morte, seja pelo menos alargado o limite máximo (que actualmente é de 25 anos), para que Macau não venha a ser um abrigo de criminosos». 28 Ver, ainda e finalmente, para não nos alongarmos nas citações, o Resumo da Imprensa Chinesa, do GCS, de 6 de Julho de 1995. 29 Há que distinguir o consumo do tráfico. É que se no que respeita ao tráfico a tendência é para o agravamento das penas e para uma resposta concertada a nível internacional na luta contra este flagelo dos tempos modernos, já no que respeita à penalização do consumo de drogas leves não existe unanimidade. Veja-se a experiência de despenalização das drogas leves na Holanda (cfr. o artigo A erva que cresce entre as tulipas, David Pontes, in Público, transcrito in Futuro de Macau, de 12 de Abril de 1995, pág. 15) e, numa visão mais técnica, o artigo Uma proposta alternativa ao discurso da criminalização/descriminalização das drogas, palestra proferida em Macau, em No-vembro de 1993 pelo Prof. Figueiredo Dias e publicada na Revista Jurídica de Macau, Vol. II, n.° l, 1995, págs. 13 e ss. 30 Cfr. Uma proposta alternativa ao discurso da criminalização/descriminalização das drogas, in Revista Jurídica de Macau, Volume II, n.° l, 1995, pág. 14. 795
  • te à institucionalização de mercados ilícitos do bem ou serviço ilegalmente transaccionado, à organização de sindicatos do crime que os regulam e de associações criminosas que neles operam e movimentam os capitais aí produzidos. O que tem como consequência inevitável, a breve prazo, a corrupção generalizada das próprias instâncias formais encarregadas de prevenir ou reprimir a actividade respectiva31. Só que, pela nossa parte não cremos que o aumento da criminalidade se possa, em termos de prevenção geral, combater pelo recurso ao simples agravamento das penas. Muito menos com a introdução das penas de morte ou de prisão perpétua. Isto porque, por muito que nos custe admitir existem outras condições sociais, culturais, sociológicas, familiares, etc., que estão na génese do fenómeno. A atestá-lo estão vários exemplos pelo mundo fora, e alguns no espaço geográfico em que nos situamos. Isto porque está hoje provado à saciedade que nem a pena capital amedronta. Por outro lado também em termos de prevenção especial (ligada à pessoa do delinquente) não se nos afigura que o recurso a longas penas de prisão possa, só por si, ser utilizado como arma de combate à reincidência. Claro está a não ser através da prisão perpétua ou de penas de duração tão longa que, na prática lhe correspondam, que enclausurem para o resto da vida o recluso. Porém, ainda assim resta sempre a hipótese da evasão. E, vozes bem mais avisadas do que a nossa partilham esta posição, como por exemplo Antunes Varela32. Mas não se pode escamotear que, acerca da medida das penas as opiniões não são unânimes. Basta ponderarmos as diferentes posições em confronto na recente discussão do Código Penal de Macau, na Assembleia Legislativa33. Também aí se confrontaram duas teses opostas, uma que privilegia o conceito de pena como expiação da culpa e a outra que recusa a tentação da cair na pena de talião apostando mais na reinserção social do delinquente e, como tal, não optando por penas de duração demasiado longas34. 31 Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, obra citada. 32 «Primária é também a reacção dos que, para combater o mal clamam incessantemente por um agravamento das penas, como se o enclausuramento mais prolongado dos delinquentes, numa época em que a criminalidade, por sua própria natureza, cada vez menos pode ser eliminada dentro das instituições penitenciárias, pudesse restituir ao nosso convívio os cidadãos úteis de que a nação precisa», in Editorial da Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 128.°, Coimbra l de Maio de 1995, n.os3 850 e 3 851. 33 Ver notícia do Ponto Final, de 21 de Julho de 1995, págs. 16 e 17. 34 E, por outro lado, para afastar o contacto prejudicial com o ambiente prisional, que não contribui para a reintegração dos condenados, evitando o cumprimento de penas curtas de prisão. De acordo com o artigo 44.° do Projecto de Código Penal de Macau, na versão que conhecemos, «a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa de liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes». 796
  • E chegados aqui, retornemos a Miguel Torga, para com ele afirmar que depois de daqui sairmos, continuaremos presentes pelos valores da nossa cultura que aqui deixarmos. E a nossa cultura jurídico-penal é humanista e acredita nas potencialidades do homem para se regenerar. Foi assim quando, considerando o direito à vida um valor colecti-vo35 abolimos a pena de morte36, assim era já no âmbito do Código Penal de 1886 (ainda no essencial vigorando em Macau), foi assim no Código Penal português de 1982 e no aprovado para entrar em vigor em l de Outubro de 1995, como o é no Código Penal de Macau em fase de conclusão do processo legislativo. Poderão dizer os adeptos da mão pesada que somos ingénuos. Talvez, que o futuro é uma incógnita e há muitas profecias por cumprir. Contudo até agora não nos temos dado mal com os nossos princípios e se estamos em consonância com as orientações de prestigiados organismos internacionais de defesa dos direitos humanos para quê retroceder ou mesmo andar de lado como o caranguejo? Até porque um sistema penal moderno e integrado não se esgota naturalmente na legislação penal. Num primeiro plano há que destacar a importância da prevenção criminal nas suas múltiplas vertentes: a operacionalidade e articulação das forças de segurança e, sobretudo, a eliminação de factores de marginalidade através da promoção da melhoria das condições económicas, sociais e culturais das populações e da criação de mecanismos de integração das minorias37. Isto no que se reporta à prevenção geral, ou seja a evitar que sejam cometidos crimes. Mas delinquentes sempre houve e, enquanto o mundo for mundo e o homem para além da razão mantiver as suas paixões e fraquezas, sempre haverá. Sempre haverá prevaricadores no mundo, por mil razões que todos sabemos, luminosa e brumosamente. Bichos que fomos, bichos que continuamos na fundura das funduras38. Assim sendo importa pois que a sociedade, para além de prevenir 35 Instinto que se justifica só por si no puro plano biológico, mas que, para honra e glória da espécie, de simples egoísmo individual ascendeu progressivamente à nobreza de valor colectivo. Miguel Torga, in Diário X, pág. 150. 36 A pena de morte foi abolida em Macau pelo Decreto de 9 de Junho de 1870 (há 125 anos!), publicado no Boletim Oficial n.° 34, de Agosto de 1870, isto para os crimes civis. Relativamente aos crimes militares foi a pena de morte abolida com a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa (artigo 24.°, n.° 2 — Em caso algum haverá pena de morte), aplicável a Macau por força do disposto no artigo 2.° do Estatuto Orgânico de Macau. Igualmente a proibição da pena de morte se encontra inscrita no artigo 6.° do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho e estendido a Macau pela Resolução da Assembleia da República n.° 41/92, publicada no Boletim Oficial n.° 52, de 31 de Dezembro de 1992. 37 Cfr. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que aprovou o Código Penal português. 38 Miguel Torga, in Diário X, pág. 152. 797
  • e punir o cometimento de crimes cuide igualmente de tratar quem os cometeu por forma a que no futuro assuma a sua consciência social, se regenere e possa ser um cidadão útil a essa mesma sociedade. Cumpre, porém, afirmar que o que atrás ficou dito, não é contraditório nem incompatível com um razoável aumento das penas (como acontece no projecto de Código Penal de Macau em que o limite máximo da pena é, em regra de 25 anos, podendo elevar-se para 30 nos casos previstos na lei)39. Como não é inconciliável com a não inclusão de determinados tipos de crime nas amnistias, o que aliás já aconteceu com a última, aprovada pela Lei n.° 15/94, publicada no Boletim Oficial n.° 19, de 13 de Maio, que pelo seu artigo 9.° excluiu da amnistia e dos perdões dela constantes alguns tipos de delinquentes (v.g. os delinquentes por tendência) e alguns tipos de crime. É que, para o público e logo para a prevenção geral, importa mais o tempo efectivo de cumprimento de pena do que a medida da pena aplicável em abstracto ou mesmo da aplicada em concreto40. Como não nos repugna, antes pelo contrário, que para determinados tipos de crime como o tráfico de estupefacientes, crimes violentos contra as pessoas ou de criminalidade organizada altamente perigosa, se proceda a um agravamento razoável das penas, dentro dos limites previstos no projecto de Código Penal. É a defesa da vida em sociedade que o justifica. Mas ainda aí sempre, na execução das penas, privilegiando a recuperação e não a aniquilação da personalidade do recluso. E, chegados aqui, coloca-se o problema ultimamente muito discu-tido em Macau e que é o da concessão das liberdades condicionais; hoje só possível depois de cumprida metade da pena e do cumprimento mínimo de 6 meses de reclusão. Não nos alongaremos, para realçarmos um dado importante, muitas vezes omitido ou olvidado, e que assenta na circunstância de a liberdade condicional não ser automática logo que cumprida metade da pena. Pelo contrário a proposta e concessão de liberdade condicional pressupõem uma análise prévia do comportamento do recluso para avaliar se o mesmo interiorizou a pena, se mostra arrependimento e se reúne as condições psicológicas e sociológicas para, quando devolvido à liberdade, não voltar a delinquir. Para tanto são elaborados pareceres técnicos, por técnicos sociais; é emitido parecer pelo responsável prisional; o processo é sujeito a deliberação do Conselho de Reinserção Social (nos termos do artigo 9.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 30/94/M, de 20 de Junho) e, finalmente o processo é objecto de decisão judicial proferida pelo compete juiz de execução de penas que, nos termos do disposto no artigo 28.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 17/92/M, de 2 de Março, não deve ser o mesmo que aplicou a pena. Em suma, com a liberdade condicional, pretende-se motivar o recluso 39 Artigo 41.°. 40 Durante os meus tempos de advogado, algumas vezes fui confrontado com raciocínios do tipo: levo 6 anos, com uma amnistia e bom comportamento, passados 2 estou cá fora. 798
  • para se regenerar pelo trabalho, pelo estudo, pelo acatamento dos valores sociais, pelo seu comportamento prisional; se o não fizer arrisca-se a ter de cumprir a totalidade da pena. Entramos, assim, nas considerações sobre o último ponto que nos propusemos abordar. IV A POSIÇÃO DO RECLUSO, FACE À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E, ao abordar-se o problema do recluso, cumpre dizer que, em Portugal (e obviamente em muitos outros países), de há muito que se afastou a concepção meramente expiatória como fim das penas de prisão. Esta nova posição vem, pelo menos desde a Reforma Prisional de 1936, operada pelo Decreto-Lei n.° 26 643, de 28 de Maio de 1936 e colocou o nosso país a par das legislações mais progressivas nesta matéria. Hoje, com maior ou menor convicção, com maiores ou menores meios, a valorização dos direitos humanos impõe que se considere o problema da recuperação e da reinserção social daquele que tendo tido um comportamento não conforme com as leis vigentes em determinada sociedade, a prejudicou nos seus princípios e objectivos. Ele não deve apenas pagar por isso; à sociedade que o priva da liberdade cabe o dever de tentar recuperá-lo para uma vida digna e honesta. É que, bem rústicas parecem as urzes, e a abelha tira das suas flores mel perfumado. Nada mais agressivo do que um silve irado, e o melro faz o ninho no meio dele41. Assim é que, nas últimas décadas, o problema da execução das penas de prisão adquiriu tal dimensão que levou a esforços de nível internacional para o estabelecimento de regras mínimas a serem adoptadas pelo conjunto das nações42. 41 São, mais uma vez, palavras de Miguel Torga, in Diário VII, 3.a edição, revista, página 150. 42 Refiram-se, entre outras, as Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisioners, aceites em 1955 pelo l.° Congresso da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, tendo a sua aplicação sido recomendada aos países membros pela Resolução de 31 de Julho de 1957 do Conselho Económico e Social, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em 1959, as Convenções sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, da ONU e do Conselho da Europa, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção Americana sobre os Direitos do Homem, A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ou a Declaração Islâmica sobre os Direitos do Homem. Para além destes, confrontar a elencagem de outros instrumentos internacionais sobre a matéria, efectuada por José N. Cunha Rodrigues, Procurador Geral da República, no Relatório Geral das Jornadas da Fundação Internacional Penal e Penitenciária, realizadas em Macau, em Outubro de 1994, publicado na Revista Investigação Criminal e Justiça, Junho/1995, págs. 2 a 10. 799
  • Assim, em Portugal, legislação especial regula a execução das penas privativas de liberdade. E esta autonomização não é mais do que a sublimação da importância desta matéria, a qual deve constituir disciplina autónoma no universo das ciências criminais43. No seu artigo 2.° o Decreto-Lei n.° 265/79, de l de Agosto prescreve que a execução das medidas privativas de liberdade deve orientar-se de forma a reintegrar o recluso na sociedade, preparando-o para, no futuro, conduzir a sua vida deforma socialmente responsável, sem que pratique crimes e o n.° 2 que a mesma serve também a defesa da sociedade, prevenindo a prática de outros factos criminosos. No dizer do Professor Figueiredo Dias44, da consideração conjunta das duas normas é a da prevenção especial positiva ou de socialização, a qual se concretiza oferecendo ao recluso as condições objectivas necessárias não à sua emenda ou reforma moral, sequer a aceitação ou reconhecimento por aquele dos critérios de valor da ordem jurídica, mas à «prevenção da reincidência» por reforço dos «standards» de comportamento e de interacção na vida comunitária (condução da vida «de forma socialmente responsável)». Também em Macau é este o caminho que se vem trilhando. Sendo interessante referir o Regulamento da Cadeia Pública de Macau, publi-cado no Boletim do Governo, de 11 de Junho de 185945, onde no parágrafo 3 do artigo l.°, quando se fala das funções do carcereiro se diz: Sobre o tratamento dos presos pertence-lhe cumprir as ordens, que proíbem: 1° mudar por arbítrio seu os presos de uma prisão para outra; 2.° agravar de qualquer maneira a sorte deles, 5.° espancá-los ou de algum modo oprimi-los com violências e maus tratamentos e no seu parágrafo 5.° número 2 que todos se empreguem nos ofícios que puderem exercer sem risco ou inconveniente algum, ou no parágrafo 8.°: sobre a doença e curativo dos presos, incumbe-lhe vigiar que eles em suas verdadeiras moléstias sejam assistidos de Facultativo ou Enfermeiro. Como se vêjá em meados do século XIX a legislação penitenciária de Macau revelava preocupações com o tratamento e recuperação pelo trabalho com os presos. Claro que os tempos hoje são outros e essas preocupações ganharam dimensão internacional. Assim é que o 1.° Congresso da ONU, já referido em nota, adoptou regras mínimas para o tratamento de reclusos. Deixando de lado a legislação anterior sobre esta matéria, por manifesta falta de espaço, cumpre referir que a execução das medidas privativas de liberdade está hoje regulada pelo Decreto-Lei n.° 40/94/M, de 25 de Julho que veio substituir a já referida Reforma Prisional 43 Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 108. 44 Obra citada na nota anterior, pág. 110. 45 Fotocopiado no Relatório de Actividades do EPC, 1994, de que nos socorre mos. 800
  • constante do Decreto-Lei n.° 26 643, de 29 de Maio, mandado aplicar a Macau pelo Decreto-Lei n.° 39 997, de 29 de Dezembro. A nova lei, tal como consta do seu preâmbulo, derivou da necessidade de actualizar o regime a concepções mais avançadas de tratamento prisional e de direitos dos reclusos e da necessidade de adequar a lei ao facto de Macau ter recebido no seu ordenamento jurídico o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos por um lado, por outro porque as reformas do direito penal e processual penal, impõem a adopção de um novo modelo de execução das medidas privativas da liberdade. Analisando a referida lei, vemos vertida logo no seu artigo l.°, de uma forma clara, a dupla função da execução das medidas privativas da liberdade: a reparação social pelo crime cometido e a sua orientação no sentido da reintegração do recluso na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Continuando, no artigo 2.°, por realçar o respeito pela persona-lidade do recluso e a imparcialidade e igualdade de tratamento sem discriminações, designadamente derivadas de raça, língua ou território de origem. No artigo 3.° estabelece-se que o recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, apenas com as limitações derivadas da sua condição de recluso. E, estes princípios gerais têm concretização prática nos vários artigos da lei. Assim o artigo 6.° garante ao recluso que, após o ingresso no Estabelecimento Prisional, seja informada a família ou quem legalmente o represente. O artigo 9.° prevê o estabelecimento de um plano individual de readaptação a realizar por técnico social e psicológico. O artigo 12.° autoriza a posse de objectos pessoais e os artigos 13.° e 19.° garantem a higiene pessoal. Por seu turno, o artigo 22.° garante o recebimento de visitas; o artigo 30.° prevê o direito à correspondência não nociva à recuperação; os artigos 37.° a 40.° garantem a liberdade religiosa e de prática de culto; o artigo 41.° prevê a assistência e tratamentos médicos e o artigo 42.° o acompanhamento psicológico. Regras sobre o trabalho e a formação profissional do recluso visando criar, manter e desenvolver a capacidade do recluso para, após a libertação, satisfazer as suas necessidades e reintegrar-se na sociedade, são estabelecidas pelos artigos 51.° a 56.°. Isto sem que as tarefas que lhe são distribuídas possam atentar contra a sua dignidade, tendo em conta as suas aptidões e aspirações e sem que o trabalho revista a natureza de castigo ou trabalhos forçados, garantindo o descanso semanal e não podendo ter duração máxima à praticada no exterior (artigo 51.°); sendo o trabalho remunerado (artigo 54.°). São ainda garantidas actividades culturais, recreativas e desportivas (artigos 59.° a 63.°). Tudo obviamente sem prejuízo da manutenção da disciplina, ela própria importante para a recuperação do recluso. As mulheres grávidas têm garantidos cuidados especiais (artigo 43.°). Para além deste diploma importa referir que o Decreto-Lei n.° 62/ /88/M, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 64/89/M, de 2 de Outubro e pela Lei n.° 12/91 /M, de 4 de Novembro, 801
  • regendo sobre a carreira específica dos guardas prisionais e o Decreto-Lei n.° 60/94/M, que estabelece o regime disciplinar dos guardas prisionais, prevêem que, nas suas relações com os reclusos, os guardas prisionais devem usar de isenção, justiça, correcção e humanidade, isto sem deixarem de ser firmes na salvaguarda da segurança e disciplina46. Está pois Macau, no campo legislativo, na senda do que hoje se deve pretender com as penas de prisão. Por um lado a reparação social do crime praticado, se é que ela é possível, porquanto nenhuma reparação repara a ofensa. Por outro, retirando o recluso do convívio social, por determinado tempo, evitar que ele cometa novos crimes. E, finalmente, privilegiando a componente de reinserção social, preparar o recluso para uma vida conforme aos valores sociais, após a libertação. V CONCLUSÃO Temos pois autoridade moral para defendermos princípios que não sendo apenas nossos, também o são e que consideramos justos. São eles princípios que os séculos XIX e XX consagraram e o século XXI consolidará, à escala planetária. Claro que há nuvens no céu que podem levar alguns a perguntar: e se tal não acontecer? Pela nossa parte não o cremos, nem quereremos! Mas mesmo que assim seja, teremos tido razão. Antes do tempo é certo; mas mais vale ter razão antes do tempo do que nunca a ter. E, se tal acontecer, tornar-nos-emos em meros sobreviventes doutras eras. Em-bora de fato e gravata. 46 Cfr. designadamente o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 60/94/M, de 5 de Dezembro e o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 62/88/M, de 11 de Julho. 802
  • Administração, n.o 30, Vol. VIII. 1995-4.o, 803-824 SÍNTESE DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE NA CHINA Zhao Bingzhi * He Xigwang ** I. INTRODUÇÃO As leis regularizam as relações sociais e são indispensáveis a uma sociedade moderna de um Estado de Direito. Todavia, devido à nefasta influência do nihilismo jurídico (descrença absoluta na importância das leis), não existiu na China qualquer sistema jurídico eficaz durante um período de 30 anos, desde 1949 até ao ano de 1978, no qual toda a sociedade funcionou de maneira desordenada. Como resultado disso, as convulsões políticas ocorriam frequentemente. A sociedade chinesa agitava-se sem cessar. As massas populares eram vítimas dessas con-vulsões desastrosas e esse período constituiu uma grande tragédia para toda a nação chinesa. Depois da «Grande Revolução Cultural Proletária», sem precedentes na história, meditando nos problemas por que tinha passado, o Partido Comunista da China começou a aperceber-se paulatinamente da enorme importância de transformar a China num Estado de Direito, formulando a seguinte palavra de ordem: «É preciso ter leis para que o homem em sociedade se comporte em obediência a elas. Quando há leis, deve-se agir em consonância com o seu espírito. A aplicação das leis deve ser rigorosa. Sejam quais forem as infracções, todos os in-fractores têm que responder judicialmente». A partir de então, a China começou a criar um Estado de Direito e passou a produzir e a promul- * Professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade do Povo da China ** Docente da Faculdade de Direito da Universidade do Povo da China 803
  • gar sucessivamente as suas leis, tais como a sua Constituição, o Código Penal, o Código Civil, o Código de Processo Penal, o Código de Pro-cesso Civil, o Código de Processo Administrativo, assim como as di-versas leis fundamentais administrativas e económicas. Designadamente nos últimos dois anos, a China começou a edificar o seu sistema de economia de mercado do do tipo socialista chinês. O direito desempe-nha um papel cada vez mais relevante na vida social e nas actividades administrativas do país. Grande quantidade dos diplomas de legislação económica, assim como as leis e os regulamentos respeitantes a outras matérias foram produzidos, de modo a formar um conjunto legislativo perfeito com vista a conjugar-se com as necessidades da economia do mercado do tipo socialista chinês. Nestes 16 anos, desde 1979 a 1994, a Assembleia Popular Nacio-nal e o seu Comité Permanente produziram um total de 175 diplomas legais e foram adoptadas 77 decisões sobre assuntos jurídicos, dos quais dois terços dizem respeito aos assuntos da economia, reforma e abertura ao exterior. Enquanto isso, o Conselho de Estado produziu mais de 700 regulamentos administrativos e as assembleias populares locais e os seus comités permanentes produziram mais de três mil regulamentos administrativos. Estas leis e regulamentos dirigem-se essencialmente aos diferentes aspectos da sociedade moderna, que devem ser regulados por lei. Por aqui se pode constatar que o sistema jurídico da República Popular da China está quase criado e encontra-se num processo de aperfeiçoamento cada vez maior. Nos últimos anos, a China intensificou os seus contactos com Hong Kong, Macau e Taiwan. Como resultado disso, as suas divergências no campo jurídico tornaram-se mais frequentes com o desenrolar do tempo. O conhecimento do sistema jurídico vigente na China constitui uma necessidade urgente para os residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan que pretendam fazer intercâmbio de experiências em matéria judiciária. A seguir, vamos tentar fazer uma breve exposição sobre o ordena-mento legislativo vigente, a estrutura legislativa, o processo legislati-vo, o processo de revisão legal, a interpretação dos regulamentos ad-ministrativos, assim como sobre o ordenamento jurídico e a sua estrutura jurídica. II. ORDENAMENTO E ESTRUTURA LEGISLATIVA l — ORDENAMENTO LEGISLATIVO O ordenamento legislativo refere-se ao sistema constituído pelos vários actos normativos que são criados pelos órgãos legislativos dos diversos escalões dentro dos seus limites de competência legislativa, sendo diferentes no seu estatuto jurídico (no seu posicionamento numa escala hierarquizada das leis) e na sua aplicabilidade. O ordenamento legislativo da China é composto pelos seguintes tipos de diplomas legais: 804
  • a) Constituição b) Leis A palavra «lei» na China tem sentido lato e sentido restrito. Em sentido lato, a expressão «lei» abrange os actos normativos emanados de todos os órgãos legislativos. Em sentido restrito, «lei» é a norma jurídica emanada do órgão legislativo, isto é, a expressão «lei» refere-se em geral aos actos normativos produzidos e promulgados pela Assembleia Popular Nacional e pelo seu Comité Permanente. Na República Popular da China a sua Constituição está acima das próprias leis. As leis subdividem-se em leis fundamentais e não funda-mentais. Todavia, essa classificação não insinua que exista entre elas qualquer diferença no sentido de aplicabilidade. As leis fundamentais regulam, de maneira global, determinados aspectos da vida do Estado e da sociedade. Referem-se a matéria penal, civil e processual, assim como à organização das instituições estatais, etc. Os códigos vigentes tais como o «Código Penal», o «Código de Processo Penal», as «Disposições Gerais do Direito Civil», o «Código de Processo Civil» e o «Código de Processo Administrativo», etc, são todos deste género. Em comparação com estes diplomas, as leis não fundamentais re-gulam as matérias de menor importância e o seu articulado é mais con-creto e detalhado. As leis deste tipo são numerosas, incluindo as relati-vas às matérias política, militar, cultural, científica e tecnológica, edu-cacional, farmacológica e higiénica, à ordem pública, à protecção do meio ambiente, bem como à protecção e à utilização dos recursos naturais, etc., gozando de um estatuto importante no conjunto do ordenamento legislativo. A «Lei da Segurança do Estado», a «Lei da Educação Compulsória», a «Lei da Indemnização Estatal», a «Lei das Sociedades Comerciais», a «Lei da Marca de Fábrica», a «Lei da Protecção dos Direitos e Interesses dos Consumidores», e a «Lei da Publicidade Comercial», etc., todas pertencem a esta categoria. c) Regulamentos administrativos e regimentos Os regulamentos administrativos são actos normativos respeitantes às actividades de gestão administrativa, produzidos e publicados nos termos da Constituição e das leis, e, dentro dos limites das suas compe-tências, pelo supremo órgão executivo — o Conselho de Estado da República Popular da China. A sua aplicabilidade é inferior em compa-ração com a da Constituição e com a das leis. Os regulamentos admi-nistrativos constituem uma parte considerável do ordenamento legislativo. As «Disposições Provisórias dos Funcionários Públicos do Estado», o «Regulamento da Fiscalização Administrativa», o «Regulamento da Emigração para Facilitar o Empreendimento das Três Gargantas do Rio Yangtsé», o «Regulamento dos Contabilistas-Gerais (chefe)», o «Regulamento da Protecção dos “softwares” de computador», o «Parecer Normativo das Sociedades Comerciais por Quotas», as «Dis-posições Provisórias da Emissão dos Títulos Negociáveis e da Gestão 805
  • das Transacções das Acções», os «Procedimentos para Proibir os Actos Fraudulentos em Matéria de Acções e Títulos Negociáveis» e as «Regras para Aplicar a Lei da Segurança do Estado», etc., todos são regulamentos administrativos. Além do mais, o Conselho de Estado tem a competência de emanar as suas decisões e decretos com conteúdo normativo que têm a mesma aplicabilidade dos regulamentos administrativos. Os regimentos administrativos são actos normativos decretados e publicados, nos termos dos regulamentos administrativos, das decisões ou decretos do Conselho de Estado, e dentro dos limites da sua compe-tência, pelos diversos Ministérios ou Comités subordinados ao Conselho de Estado. A sua aplicabilidade é inferior em comparação com a da Constituição, das leis e dos regulamentos administrativos. d) Regulamentos locais e regimentos Os regulamentos locais são os actos normativos decretados ou aprovados pelas assembleias populares ou pelos seus comités perma-nentes das províncias, das regiões autónomas ou das cidades directa-mente subordinadas ao Governo Popular Central. A sua aplicabilidade é inferior em comparação com a da Constituição, das leis e dos regula-mentos administrativos. São caracterizados pela aplicabilidade no ter-ritório sob a jurisdição do respectivo órgão legislativo. Os regimentos locais são actos normativos produzidos pelos Go-vernos Populares das províncias, das regiões autónomas ou das cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central. A sua aplica-bilidade é inferior em comparação com a da Constituição, das leis, dos regulamentos administrativos e dos regulamentos locais. Tão pouco podem contrariar os regimentos administrativos produzidos pelos di-versos Ministérios e Comités do Conselho de Estado. e) Regulamentos de autonomia e regulamentos avulsos das Regi ões de Autonomia Nacional A China adopta a forma única da estrutura estatal e ao mesmo tempo está sujeita à direcção das autoridades centrais. Pratica-se a au-tonomia nacional nas regiões habitadas pelas minorias. Os regulamentos autónomos e os regulamentos especiais dessas regiões são definidos, de harmonia com as suas características políticas, económicas e culturais pelas Assembleias Populares das regiões nos seus diferentes escalões. Só têm aplicabilidade no território sob a jurisdição do seu órgão legislativo. O seu conteúdo deve estar de harmonia com a Constituição e com o espírito essencial das leis e não pode contrariar os regulamentos administrativos relativos à autonomia regional definidos pelo Conselho de Estado. f) Convenções internacionais Os pactos internacionais são acordos firmados por dois ou mais países sobre os assuntos políticos, económicos, comerciais, culturais, 806
  • jurídicos e militares, etc., por forma a regular as suas relações recíprocas. Na realidade, os pactos internacionais não pertencem ao domínio do direito interno. Mas de acordo com o preceito «os pactos devem ser observados»; os pactos internacionais assinados pelo Governo Chinês são naturalmente vinculativos na China. Portanto, constituem também uma parte importante do sistema legislativo da China. 2 — ESTRUTURA LEGISLATIVA O sistema legislativo diz respeito ao sistema da divisão das com-petências na legislação, ou seja, o sistema da divisão das competências da elaboração, ratificação, revisão e revogação das leis e dos outros actos normativos pelos diversos órgãos estatais. Segundo a Constituição da China, os órgãos que possuem compe-tência legislativa são os seguintes : a) A assembleia Popular Nacional e o seu Comité Permanente exercem o Poder legislativo do Estado. O Poder legislativo da Assembleia Popular Nacional abrange: 7) A revisão da Constituição; 2) Legislação e revisão das leis de base rela-tivamente às matérias penal, civil e aos órgãos estatais, etc.; 3) A alteração e a revogação das decisões improcedentes adoptadas pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. O poder legislativo do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional abrange: 7) Produzir e alterar as leis que não sejam produzi-das pela Assembleia Nacional Popular; 2) Enquanto não funciona a Assembleia Popular Nacional (APN), pode introduzir parcialmente al-terações e aditamentos às leis que sejam produzidas pela APN, mas eles não podem contrariar o princípio fundamental dessas leis; J) Revogar os regulamentos administrativos, as decisões e os decretos produzidos pelo Conselho de Estado que contrariem a Constituição ou qualquer uma das leis; 4} Revogar os regulamentos locais e decisões produzidos pelos organismos do poder estatal das províncias, das regiões autónomas e das cidades directamente subordinadas ao Governo Central que contrariem a Constituição, qualquer uma das leis ou qualquer um dos regulamentos administrativos; 5) Tomar a decisão de celebrar quaisquer tratados, assim como ratificar e revogar quaisquer importantes acordos com outros países. b) A Constituição atribui o Poder de decretar regulamentos aos outros órgãos estatais. b.1. Os órgãos administrativos do Estado têm o poder de definir os regulamentos administrativos e os regimentos. Em primeiro lugar, como supremo órgão administrativo do Estado e como órgão executivo do supremo órgão do poder estatal, a com-petência legislativa do Conselho de Estado compreende: a) Nos termos da Constituição e das leis, definir as medidas administrativas, decretar regulamentos administrativos e promulgar decisões e decretos; 807
  • b) Alterar ou revogar as ordens improcedentes, instruções e regimentos dos ministérios e comités a ele subordinados; c) Alterar ou revogar as decisões e ordens emitidas pelos órgãos administrativos estatais locais em diferentes escalões; e d) Exercer as outras competências que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Popular Nacional e pelo Comité Permanente desta. Em segundo lugar, em conformidade com as leis e com os regu-lamentos administrativos, decisões e decretos do Conselho de Estado, os diversos ministérios e comités do Conselho de Estado têm o poder de emitir, dentro dos limites da sua competência, ordens, instruções e regimentos. Em terceiro lugar, os Governos das províncias, das regiões autó-nomas, das cidades directamente subordinadas ao Governo Central e das maiores cidades provinciais e regionais também podem definir os seus regimentos nos termos das leis, dos regulamentos administrativos produzidos pelo Conselho de Estado e nos termos dos regulamentos locais do seu próprio território. b.2. As assembleias populares locais e os seus comités perma-nentes têm o poder de produzir regulamentos locais. De acordo com as disposições da Constituição, as assembleias populares das províncias, das regiões autónomas e das cidades directa-mente subordinadas ao Governo Central, assim como os seus comités permanentes podem definir e promulgar os regulamentos locais que não contrariem a Constituição, as leis e os regulamentos administrativos. Os governos das capitais das províncias e das regiões autónomas e das maiores cidades, com a autorização do Conselho de Estado,têm o poder de definir, de harmonia com as condições específicas e as neces-sidades reais das respectivas cidades, os regulamentos locais que não contrariem a Constituição, as leis, os regulamentos administrativos e os regulamentos locais da sua própria província ou região autónoma. b.3. As assembleias populares das localidades onde se pratica a autonomia nacional têm o poder de definir regulamentos autónomos e avulsos. Segundo as disposições da Constituição, as assembleias populares das localidades onde se pratica a autonomia nacional têm o poder de definir, de harmonia com as especificidades políticas, económicas e culturais da respectiva nacionalidade local, os seus regulamentos autó-nomos e regulamentos especiais. c) Legislar com a autorização legislativa concedida pela Assem-bleia Popular Nacional ou pelo seu Comité Permanente. Em essência, legislar quando for concedida a autorização legislativa constitui uma forma alternativa para exercer o Poder legislativo do Estado, não se tratando de um regime legislativo separado. No entanto, 808
  • a Constituição da China não prevê regras quanto às autorizações de legislar. Esta situação só surgiu nos termos de algumas decisões constitucionais adoptadas posteriormente. Essencialmente abrange duas circunstâncias: c.1. Compete ao Conselho de Estado legislar com autorização le-gislativa. Considerando as necessidades da situação objectiva, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional concedeu ao Conselho de Estado, por três ocasiões, respectivamente em 1983, 1984 e 1985, a mais abrangente autorização para legislar sobre certas matérias, como por exemplo, a «Decisão sobre a Concessão da Autorização Legislativa ao Conselho de Estado para Definir Disposições Provisórias ou Re-gulamentos para a Reforma da Estrutura Económica e a Abertura ao Exterior» adoptada em 10 de Abril de 1985. c.2. Compete aos órgãos locais do Poder estatal legislar com au-torização legislativa concedida. Em 1981 e 1988, a Assembleia Popular Nacional adoptou as decisões sobre a concessão de autorização legislativa respectivamente às assembleias populares e aos seus comités permanentes das três províncias de Guangdong, Fujien e Hainan para aprovar os seus regulamentos económicos especiais para as suas zonas económicas especiais a elas subordinadas. Em Julho de 1982 e em Março de 1994, a Assembleia Popular Nacional tornou a adoptar as decisões sobre a concessão de autorização legislativa às assembleias populares e aos seus comités permanentes, assim como aos Governos das cidades de Shunzhen e Hamoi para definir os regulamentos e regimentos a aplicar na sua zona económica especial. III. PROCESSO DE LEGISLAÇÃO E REVISÃO As autoridades centrais da China, a saber, a Assembleia Popular Nacional, o seu Comité Permanente e o Conselho de Estado constitu-em o corpo legislativo principal da China. l —Q PROCESSO DE LEGISLAÇÃO E REVISÃO DA ASSEMBLEIA POPULAR NACIONAL E DO SEU COMITÉ PERMANENTE A Assembleia Popular Nacional e o seu Comité Permanente cons-tituem os supremos órgãos do Poder estatal. O seu processo legislativo é o mais complicado mas também o mais perfeito. De acordo com as disposições da «Constituição», da «Lei Orgânica da Assembleia Popular Nacional», do «Regimento de Deliberação sobre os Assuntos da Assembleia Popular Nacional» e do «Regimento de Deliberação sobre os Assuntos do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional», etc., o exercício de legislar (incluindo a revisão das leis) deve seguir os seguintes trâmites: apresentação de proposta de lei; apreciação do projecto de lei; aprovação do projecto de lei e publicação da lei. a) Apresentação da proposta de lei Segundo as disposições da Constituição da China, têm competência para apresentar propostas de lei à Assembleia Popular Nacional os 809
  • seguintes organismos: 1) O Presidium da (a Mesa) Assembleia Popular Nacional; 2) O Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional; 3) As diversas Comissões especiais da Assembleia Popular Na cional; 4) Cada uma das Delegações presentes na sessão efectiva da As sembleia Popular Nacional; 5) Um grupo de mais de 30 deputados que assinem conjuntamen- te uma proposta de lei durante a sessão aberta da Assembleia Popular Nacional; 6) O Conselho de Estado; 7) A Comissão Militar Central; 8) O Supremo Tribunal Popular; 9) A Suprema Procuradoria Popular. Podem propor leis e resoluções ao Comité Permanente da Assem-bleia Popular Nacional: 1) A Reunião do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Popular Nacional; 2) As diversas Comissões Especiais da Assembleia Popular Nacio nal; 3) Um grupo de dez ou mais membros do Comité Permanente que subscrevam conjuntamente uma proposta quando a Assembleia Popu lar Nacional se reúna na sessão; 4) O Conselho de Estado; 5) A Comissão Militar Central; 6) O Supremo Tribunal Popular; 7) A Suprema Procuradoria Popular. Compete à Assembleia Popular Nacional exercer o poder de rever a Constituição. Segundo as disposições da Constituição da China, apenas dois géneros de sujeitos têm competência para apresentar propostas de revisão da Constituição: 1) O Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional; 2) Um grupo de mais de um quinto do número total dos deputa dos à Assembleia Popular Nacional. Todas as propostas de leis e resoluções devem ser decididas pela Presidência (Mesa) da Assembleia Popular Nacional ou pela Reunião do Presidente e Vice-Presidentes do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional antes que possam ser inseridas na ordem do dia. Aque-las que não sejam inseridas na ordem do dia não serão apreciadas. b) Apreciação do projecto de lei Os órgãos legislativos examinam oficialmente as propostas de leis, discutindo e debatendo-as, sendo a mais crucial e substancial fase do processo de legislação e revisão das leis. Estes são os seus trâmites específicos: b. 1. Apreciar uma nota justificativa sobre a proposta da lei. O autor apresenta ao órgão legislativo uma nota justificativa so bre a sua proposta de lei. O seu conteúdo abrange os fundamentos da 810
  • legislação, o decurso de redacção, a ideia essencial e os princípios e as questões principais em matéria da legislação. Mas não se faz a leitura do seu articulado cujo texto se distribui de antemão. b.2. Apreciar a proposta de lei em causa. Ao apreciar uma proposta de lei, a Assembleia Popular Nacional se-gue o seguinte processo: depois da sessão plenária da Assembleia Popular Nacional ter ouvido uma nota justificativa sobre a proposta de lei, cabe às diferentes delegações, assim como à respectiva Comissão Especial da As-sembleia e à Comissão das Leis apreciarem-na. A apreciação é efectuada da seguinte maneira: a sessão plenária de cada delegação, e dos deputados, a reunião dos membros da presidência (Mesa) da Assembleia e a sua sessão plenária. Devido à existência de mais de três mil deputados à Assembleia, a sessão plenária não é o local adequado e conveniente para a apreciação e resolução dos projectos de lei, sendo a reunião restrita dos deputados a forma principal para a apreciação dos projectos de lei. Compete à sua Co-missão de Leis recolher e sintetizar as opiniões expressas na apreciação dos projectos pelas diferentes delegações, assim como discutir e apreciar essas opiniões, bem como apresentar à Mesa da sessão plenária um relatório sobre os resultados da sua apreciação. Então, a referida Mesa passa a apreciar esse relatório e os projectos de lei. Tendo sido adoptados pela Mesa, estes serão apreciados de novo pelos deputados. Completa-se um círculo da apreciação pela reunião de turmas dos deputados, da apreciação pela Comissão de Leis, da apreciação da Mesa da sessão plenária e da apreciação pelos deputados. Na sua apreciação dos projectos de lei, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional segue os seguintes trâmites: depois de apreciar uma nota justificativa apresentada pelo seu autor sobre o pro-jecto de lei, as diversas comissões do Comité Permanente reúnem-se para realizar uma apreciação preliminar. Em seguida, enquanto esse projecto é submetido à apreciação na respectiva comissão especial, a Comissão de Leis faz invariavelmente a apreciação do mesmo projecto e compete a esta Comissão apresentar ao Comité Permanente um relatório sobre os resultados da apreciação. Ao apreciar os projectos de leis, os supremos órgãos legislativos devem seguir os seguintes princípios: 1) Verificar se o conteúdo do projeto de lei está ou não em con formidade com a Constituição, a linha de acção, as políticas e a situa ção real do Estado; 2) Verificar se o conteúdo do projeto de lei está de harmonia com o ordenamento jurídico vigente; 3) Verificar se são unânimes as opiniões e os interesses dos dife rentes sectores; 4) Verificar se o projecto de lei está ou não em concordância com as convenções e os acordos internacionais em que a China é parte; 5) Verificar se é justa e clara a estrutura de redacção do articulado do projecto de lei, se as suas noções e termos jurídicos são precisos e 811
  • estandardizados assim como verificar se a sua expressão linguística é simples, concisa e lógica. c) Aprovação do projecto de lei. Os órgãos legislativos submetem os projectos de lei à votação. Os projectos aprovados por uma maioria dos deputados legalmente pre-vista prosseguem o seu processo de se tornarem leis. Esta trata-se da mais decisiva fase do processo de feitura e de alteração das leis. Há duas formas de votação: aberta e secreta. A aprovação de um projecto de lei depende da concordância de uma maioria dos deputados legalmente prevista. De acordo com as disposições da Constituição e da Lei Orgânica da Assembleia Popular Nacional, são diferentes os números de deputados legalmente estabelecidos para conseguir aprovar diferentes projectos de lei. A adopção de uma proposta de revisão à Constituição necessita da concordância de uma maioria de mais de dois terços de todos os depu-tados à Assembleia Popular Nacional. A aprovação dos projectos de lei apreciados pela Assembleia Po-pular Nacional necessita da concordância de mais da metade do con-junto dos deputados à Assembleia Popular Nacional. A aprovação dos projectos de lei apreciados pelo Comité Perma-nente da Assembleia Popular Nacional necessita da concordância de mais da metade de todos os membros do referido Comité. d) Publicação da lei A publicação de uma lei constitui um processo importante para que ela entre em vigor. E o passo final e indispensável no processo de feitura e alteração da lei. Segundo a Constituição da China, é simples o procedimento para publicação de leis. Compete ao Presidente da Repú-blica promulgar as leis adoptadas pelo supremo órgão legislativo do Estado, através da sua publicação no «Boletim do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional» que é o meio de comunicação legalmente estabelecido. Outros meios de comunicação social também podem transmitir a sua publicação. 2 — PROCESSO NA ELABORAÇÃO E REVISÃO DOS REGULA-MENTOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO DE ESTADO Na China, o Primeiro-Ministro é o dirigente máximo do Conselho de Estado. O processo de elaboração e revisão dos regulamentos admi-nistrativos deste é mais simples do que o dos órgãos legislativos. a) Apresentação dos projectos e regulamentos administrativos. As instituições que gozem do direito de propor projectos de regu- lamentos administrativos são as seguintes: 1) Os ministérios e as comissões do Conselho de Estado; 812
  • 2) Os organismos directamente subordinados ao Conselho de Es tado; 3) Os serviços públicos do Conselho de Estado; 4) As repartições nacionais para a gestão de determinados secto res sob a direcção do Conselho de Estado; 5) Os organismos não permanentes do Conselho de Estado. b) Apreciação dos projectos administrativos. O Plenário do Conselho de Estado ou a reunião da sua Comissão Permanente aprecia, discute e revê os projectos dos regulamentos ad-ministrativos que estejam inseridos na ordem do dia. c) Aprovação dos projectos dos regulamentos administrativos. O Plenário do Conselho de Estado ou a sua Comissão Permanente manifesta formalmente a sua concordância ou não sobre os projectos dos regulamentos administrativos que tenham sido apreciados. A sua forma de adopção é bem diferente da forma de votação praticada nos supremos órgãos legislativos que aplicam o regime de votação no qual a minoria obedece à maioria. Nessas reuniões do Conselho de Estado, compete ao Primeiro-Ministro tomar, de acordo com as opiniões dos presentes na reunião, a decisão de adoptar ou não os referidos projectos. d) Promulgação dos regulamentos administrativos. O Conselho de Estado adopta principalmente as duas formas se-guintes para promulgar os regulamentos administrativos: a promulga-ção pode ser feita em nome do Conselho de Estado, com um decreto assinado pelo Primeiro-Ministro do Conselho de Estado; a promulgação também pode ser feita com a autorização concedida pelo Conselho de Estado e pelos serviços dependentes do Conselho. O boletim legalmente previsto para a promulgação dos regulamentos adminsitrativos é o «Bo-letim do Conselho de Estado». Os outros meios de comunicação social também podem publicar os regulamentos promulgados. Acabamos de apresentar uma breve descrição sobre o processo da criação e da revisão de leis dos supremos órgãos legislativos e do supremo órgão executivo da China. É semelhante a este o processo de elaboração e revisão dos regulamentos administrativos locais pelas assembleias populares locais e pelos governos populares locais. Toda-via, deve-se notar que os regulamentos localmente produzidos devem passar pelo processo de obtenção de autorização legislativa e ser co-municados para registo. O registo deve-se ao facto de os regulamentos locais que já entra-ram em vigor terem de ser comunicados aos órgãos legalmente previstos e submetidos à sua apreciação e supervisão. A comunicação para registo não afecta a sua entrada em vigor. O específico processo da comunicação para registo consiste no seguinte: os regulamentos locais definidos pelas assembleias populares das províncias, das regiões au- 813
  • tónomas e das cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central, devem ser comunicados para registo ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional e ao Conselho de Estado. Os regulamen-tos locais definidos pelos órgãos executivos das cidades das capitais ou das cidades especialmente autorizadas pelo Conselho de Estado, das províncias e das regiões autónomas devem ser comunicados para registo ao Comité permanente da Assembleia Popular Nacional e ao Conselho de Estado. A ratificação é necessária para os regulamentos especiais, os regimes jurídicos de autonomia e os regimes jurídicos separados das zonas onde se pratica a autonomia das minorias nacionais, que só podem entrar em vigor depois de terem sido ratificados pelo respectivo órgão superior legalmente estabelecido; isto é, as legislações dos órgãos executivos da capital das províncias e das cidades estão sujeitas à ratificação dos respectivos comités permanentes das assembleias populares das províncias e das regiões autónomas. Os regimes jurídicos da autonomia e os regimes jurídicos específicos das prefeituras autónomas e dos distritos autónomos estão sujeitos à ratificação dos comités permanentes das assembleias populares das províncias ou das regiões autónomas e devem ser comunicados para registo ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. IV. SISTEMA DE INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 1. INTERPRETAÇÃO LEGISLATIVA Na China, a interpretação legislativa refere-se à interpretação da Constituição e das leis (em sentido restrito) feita pela instituição per-manente do supremo órgão do poder — o Comité Permanente da As-sembleia Popular Nacional. O poder de interpretação da Constituição e das leis pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional é atribuído pelo (provém do) artigo 67.° da Constituição. Existem geralmente as formas seguintes da interpretação legislativa: a) Prevê-se antecipadamente o articulado sobre a interpretação da lei. Ao legislar, o órgão legislativo estabelece especialmente o articu-lado para a interpretação sobre certo conteúdo da lei. Por exemplo, nos artigos 81.° a 88.° do Código Penal da China, estipula-se sobre a inter-pretação dos termos jurídicos usados nesse Código, tais como «propriedade pública», «legítima propriedade privada dos cidadãos», «funcionários do Estado», «magistrados (de justiça)», «feridas graves», «cabecilha (cabeçario)», «tratar-se o caso apenas quando exista queixa», «não menos de», «não mais de » e «dentro de», etc., procedendo-se a uma explanação relativamente minuciosa. b) Lei interpretativa. 814
  • Elaborar os diplomas legais exclusivamente destinados a interpre-tar determinados artigos da Constituição ou das leis. Por exemplo, «A Metodologia para a Eleição dos Deputados do Exército Popular de Li-bertação à Assembleia Popular Nacional e às Assembleias Populares Locais», adoptada e promulgada em 10 de Junho de 1981, para implementação, pelo decreto n.° 6 do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional e «As Disposições do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre o Sufrágio Directo dos Deputados às Assembleias Populares a Nível ou abaixo do Nível de Distrito», adoptadas em 5 de Março de 1983, etc., pertencem a essa forma de interpretação. c) Respostas às perguntas. Referem-se às interpretações e esclarecimentos sobre as perguntas formuladas por outros órgãos ao aplicar as leis, prestados pela Comissão dos trabalhos do Sistema Legal ou do Gabinete, do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Deve-se tornar explícito que a interpretação legislativa apenas se limita a interpretar (no sentido estrito) o próprio articulado da lei. Tam-bém compete ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional fazer interpretação legislativa sempre que as interpretações feitas pelo Supremo Tribunal Popular estejam em desacordo com as prestadas pela Suprema Procuradoria Popular. 2 — INTERPRETAÇÃO JUDICIÁRIA Trata das interpretações dos supremos órgãos judiciários sobre a aplicação específica das leis ao exercerem as suas funções judiciárias. Segundo a Constituição da China, o Supremo Tribunal Popular e a Suprema Procuradoria Popular são os supremos órgãos judiciários. A «Resolução sobre o Fornecimento de uma Melhor Interpretação da Lei» foi adoptada em 19 de Junho de 1981 pela Décima Nona Reunião do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. O número dois da referida Resolução diz o seguinte: «Compete ao Supremo Tribunal Popular interpretar as questões que envolvam a aplicação específica de leis e decretos no momento da realização de julgamentos nos tribunais; compete à Suprema Procuradoria Popular interpretar as questões que envolvam a aplicação específica de leis e decretos no momento da efectuação dos trabalhos de acusação pública (de procuradoria) nos Serviços do Ministério Público. Se as interpretações fornecidas pelo Supremo Tribunal Popular estiverem em desacordo, em princípio, com as elaboradas pela Suprema Procuradoria Popular, ambas as interpretações devem ser comunicadas ao Comité Permanente para efeitos de interpretação ou decisão. Na prática, a sua interpretação judicial desempenha um papel ex-tremamente importante nas suas práticas judiciais, pois as actividades dos tribunais cobrem uma área bastante vasta. Os trabalhos de interpre- 815
  • tacão judicial a serem realizados pelo dito tribunal são bastante volu-mosos, envolvendo as actividades judiciais em matérias penais, cíveis, administrativas, económicas e marítimas, etc. A área das actividades da Suprema Procuradoria Popular é relativamente menor, consistindo essencialmente em realizar trabalhos de procuradoria e interpor acusa-ção pública em matéria penal. Na sua prática frequente, faz interpretação, juntamente com o Supremo Tribunal Popular, sobre a questão de aplicação de determinada lei. As interpretações judiciais são vinculativas aos órgãos judiciários de todos os níveis. 3 — INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA As interpretações administrativas referem-se às elaboradas pelo supremo órgão administrativo e pelos diferentes ministérios e comissões a ele subordinados ao aplicar leis e regulamentos. A sua interpretação está sujeita a dois pontos de restrição: um, não se pode interpretar o articulado que não esteja bem delimitado, pois aquilo pertence à missão da interpretação legislativa; dois, não se pode interpretar a questão de aplicação das leis por parte dos órgãos judiciários, pois isso é da competência dos supremos órgãos judiciários. Na prática, a interpretação administrativa abrange um âmbito muito vasto. A sua forma concreta tanto pode consistir em definir as disposi-ções detalhadas para a sua aplicação (implementação ou regulamentação, o que constitui a forma mais importante para a interpretação administrativa) como pode consistir em estabelecer artigos explicativos nos regulamentos administrativos por si próprio decretados. Além do mais, a interpretação pode ser dada em forma de despacho ou esclarecimento às perguntas relativas a uma determinada questão. 4 — INTERPRETAÇÃO LOCAL A interpretação local trata da interpretação prestada por um órgão do poder local ou por um órgão administrativo local sobre o seu próprio regulamento local. O n.° 4 da referida «Resolução sobre o Fornecimento de uma Melhor Interpretação da Lei» prevê o seguinte: «Nos casos onde os limites das regras e regulamentos localmente decretados necessitem de ser ainda mais definidos ou disposições adicionais necessitem de ser estabelecidas, compete aos comités permanentes das assembleias populares das províncias, das regiões autónomas e das cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central interpretar os regulamentos e regras por si próprios decretados ou tomar decisões a respeito; cabem às repartições competentes dos Governos populares das províncias, das regiões autónomas e das cidades directamente subordinadas ao Governo Central interpretar questões que envolvam a aplicação específica das regras e regulamentos locais. 816
  • V. ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE E A SUA ESTRUTURA Segundo a opinião da maioria dos juristas chineses, o ordenamento jurídico vigente na China abrange, quase na totalidade, os ramos fundamentais do direito: 1 — DIREITO CONSTITUCIONAL É o conjunto de normas jurídicas que regulam os sistemas essen-ciais, princípios, linhas de acção governativa e políticas fundamentais do Estado; os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos bem como os estatutos, as competências e as funções dos principais órgãos estatais. As actividades de elaboração da Constituição da China iniciaram-se na década de 50. A primeira Constituição foi promulgada em 1954. Mais tarde, foi sistematicamente revista por três ocasiões, a saber, em 1975, em 1978 e em 1982. A Constituição vigente na China foi adoptada em 1982. Tem 138 artigos ao todo e é composta por um preâmbulo e 4 capítulos: Capítulo 1: Princípios gerais; Capítulo 2: Direitos e deveres dos cidadãos; Capítulo 3: É intitulado por «Estrutura do Estado» e subdividido em 7 secções: 1) Assembleia Popular Nacional; 2) Presidente da República Popular da China; 3) Conselho de Estado; 4) Comissão Militar Central; 5) Assembleias e Governos populares locais a diferentes níveis; 6) Órgãos de governo próprio das zonas nacionais autónomas; e 7) Tribunais populares e procuradorias populares. Capítulo 4: Bandeira nacional, armas e capital. Após a sua entrada em vigor em 1982, o supremo órgão legislativo introduziu-lhe por duas ocasiões, respectivamente em 1988 e em 1993, pequenas alterações cujo conteúdo essencial consiste em aprofundar a reforma e a abertura ao mundo exterior, bem como edificar a economia do mercado socialista. Além da Constituição, ainda existem outros actos normativos que também pertencem ao âmbito das leis constitucionais, tais como a «Lei Orgânica da Assembleia Popular Nacional», a «Lei Orgânica do Conselho de Estado», a «Lei de Autonomia das Zonas de Minorias Nacionais», a «Lei Básica da Região Administrativa especial de Hong Kong» e a «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau», etc. 2 — DIREITO ADMINISTRATIVO O Direito Administrativo refere-se em geral às leis e aos regula-mentos sobre a administração do Estado, dividindo-se essencialmente 817
  • em três categorias: leis orgânicas da administração, leis de actos admi-nistrativos e leis de fiscalização administrativa. O seu conteúdo abrange várias áreas de gestão administrativa do Estado: estrutura, pessoal, segurança pública, administração judiciária, cultura, educação, saúde, ciências e tecnologia, assuntos de nacionalidades, negócios estrangeiros, serviços alfandegários e assuntos militares, etc. O direito administrativo é muito complicado e tem maior número de ramos do direito do que outros tipos do direito. O seu conjunto é composto pelas leis específicas e pelos regulamentos administrativos das diferentes áreas. Mas não existe um único «código administrativo». 3 — DIREITO CRIMINAL O Direito Criminal constitui uma das leis fundamentais do estado, que prevê crimes, a responsabilidade criminal e as normas penais. A China começou a elaborar o seu código penal a partir da década de 50. Mas devido a problemas vários, só no ano de 1979 é que conseguiu publicar oficialmente um código penal sistematicamente elaborado, que é o Código Penal actual. O Código Penal da RPC compõe-se de 192 artigos que se dividem em duas partes: primeira parte: Disposições Gerais; e segunda parte, Medidas Específicas. A primeira é constituída por 5 capítulos intitulados respectivamente: l) Ideologia orientadora, tarefas e âmbito de aplicação do Código Penal; 2) Crimes; 3) Penas; 4) Aplicação concreta das penas; e 5) Demais disposições. E a Segunda compõe-se de 8 capítulos intitulados respectivamente: 1) Crimes contrarevolucionários; 2) Crimes contra a segurança pública; 3) Crimes contra a ordem eco-nómica socialista; 4) Crimes de violação dos direitos da pessoa humana e dos direitos democráticos dos cidadãos; 5) Crimes de violação de propriedade; 6) Crimes de obstrução à administração da ordem pública; 7) Crimes contra o casamento e família; e 8) Crimes de abandono de função. A Parte Geral deste Código prevê os requisitos gerais para formar culpas, os tipos de penas, os princípios de aplicação e os regimes espe-cíficos. A sua Parte Especial define detalhadamente os respectivos re-quisitos para formar culpas para os cento e tantos tipos de crimes con-cretos assim como as respectivas penas legalmente previstas. Em com-paração com outros códigos deste género, o Código Penal da RPC defi-ne explicitamente a sua ideologia orientadora, não transcreve expres-samente os princípios fundamentais do direito criminal mas, mantém o regime de analogia. Em matéria dos preceitos de crimes, adopta-se o modelo da definição substantiva. Em matéria da forma de punição, não define o regime das medidas de segurança. Depois da promulgação desse código penal em 1979, a China implementou rapidamente uma política de reforma e abertura. Como resultado disso, houve grandes mudanças sociais em vários sectores sociais da China. 818
  • Muitas disposições do seu Código Penal estão desajustadas à si-tuação actual. No intuito de actualizar o direito criminal, os legisladores introduziram inúmeras alterações e aditamentos ao referido código. Até agora, há 21 diplomas especiais penais emanados separada-mente e mais de 50 leis não penais contêm adicionais artigos penais para atender às necessidades de justiça. Emanar com tanta frequência leis especiais para satisfazer as necessidades urgentes da justiça, nunca será uma maneira desejável de actuar por um longo período de tempo. Por conseguinte, o supremo órgão legislativo da China está a realizar neste momento os trabalhos de revisão sistemática do seu Código Penal. 4 — DIREITO CIVIL E COMERCIAL O Direito Civil e Comercial é uma denominação conjunta do tra-dicional Direito Civil e do actual Direito Comercial. Os juristas chine-ses têm opiniões divergentes quanto a essa denominação. Alguns estão a favor, outros são contra. Mas esta denominação combinada «Direito Civil Comercial» parece-nos mais científica, pois muitos preceitos, princípios e regimes do tradicional direito civil são todos aplicáveis ao Direito Comercial. As actividades legislativas do tradicional Direito Civil da China também se iniciaram na década de 50. A China promulgou sucessiva-mente uma série dessas, leis matrimoniais e a lei das sucessões, etc. Até agora ainda não existe um único código civil. Mas os princípios e regimes fundamentais do Direito Civil já estão previstos nas «Disposi-ções Gerais do Código Civil da RPC» adoptadas em 1986. As «Dispo-sições Gerais» equivalem aos «princípios fundamentais» de um código civil. Estas «Disposições Gerais» compõem-se de 156 artigos que se dividem em 9 capítulos com os títulos seguintes: 1) Princípios fundamentais; 2) Cidadão (Pessoa singular); 3) Pessoa colectiva; 4) Actos jurídicos cíveis e agência; 5) Direitos cíveis; 6) Responsabilidade civil; 7) Prescrição de acção judicial; 8) Aplicação de lei em relações cíveis com estrangeiros; e 9) Disposições complementares. Além das «Disposições Gerais do Código Civil», o órgão legislativo elaborou uma série de leis avulsas tais como a Lei das Marcas Comerciais, a Lei das Patentes, a Lei dos Direitos Autorais e a Lei dos Contratos Económicos, etc. Nos últimos anos, a sociedade chinesa en-trou num período de transição do sistema da economia de planeamento para o sistema da economia de mercado. Como resultado disso, as nor-mas do Direito Civil mudaram muito. Ainda é difícil de concretizar o 819
  • desejo dos juristas estudiosos no sentido de redigir um código civil sistematicamente elaborado. Por conseguinte, as leis cíveis avulsas ainda constituem o grosso do Direito Civil na China. Só nos últimos anos a importância do Direito Comercial começou a ser reconhecida na China. Com a edificação do sistema da economia de mercado e com o seu desenvolvimento, a importância do Direito Comercial tornou-se cada vez mais reconhecida. Nos últimos anos, fo-ram sucessivamente promulgadas a «Lei da Falência das Empresas», a «Lei do Comércio Marítimo», a «Lei das Sociedades Comerciais» e a «Lei contra as Concorrências irregulares», etc. também se estando a discutir e a legislar sobre outros assuntos comerciais. 5. DIREITO ECONÓMICO O Direito Económico é a denominação do conjunto das normas jurídicas para exercer um controlo total sobre o conjunto das activida-des económicas do Estado. Será que o direito económico pode constituir ou não um ramo autónomo do Direito? Esta questão causou muita controvérsia no meio jurídico da China. Em particular, quanto à questão: como se deve traçar uma linha de demarcação entre o Direito Económico e o Direito Civil Comercial e o Direito Administrativo? Falando de um modo geral, a Lei das Empresas Industriais, a Lei da Agricultura, a Lei das Empresas dos três Tipos de Capitais, a Lei do Comércio Externo, a Lei dos Bancos, a Lei dos Créditos, a Lei dos Preços, a Lei de Controlo da Qualidade dos Produtos, a Lei da Protecção dos Direitos e Interesses dos Consumidores, a Lei da Metrologia, a Lei da Inspecção dos Produtos, a Lei da Administração de Cobrança de Impostos, a Lei dos Orçamentos, a Lei do Planeamento bem como a Lei da Protecção e da Utilização dos Recursos Naturais, todas estas pertencem ao Direito Económico. 6. DIREITO DO TRABALHO É o conjunto das normas jurídicas reguladoras das relações do tra-balho e das demais relações a esse respeito. Em 5 de Julho de 1994, a China promulgou o seu primeiro «Código do trabalho», que foi meti-culosamente elaborado. Este código compõe-se de 107 artigos que se dividem em 13 capí-tulos: 1) Princípios gerais; 2) Promoção de acesso ao emprego; 3) Contrato de trabalho e contrato colectivo; 4) Período normal de trabalho, intervalos de descanso e férias; 5) Salários; 6) Trabalho em condições de segurança e higiene; 7) Protecção especial no trabalho das mulheres e dos menores; 8) Formação profissional; 9) Segurança social e benefícios sociais; 820
  • 10) Litígio do trabalho; 11) Fiscalização e inspecção; 12) Responsabilidade jurídica; e 13) Disposições complementares. O Código do Trabalho absorveu os anteriores regulamentos avulsos sobre a matéria, mas, juntamente com este Código, continuam a vigorar alguns regulamentos avulsos do trabalho, tais como o «Regulamento para a Segurança nas Minas», o «Regulamento para Premiar e Punir os Funcionários e Operários nas Empresas», a «Lei das Associações Sindicais», etc. 7. DIREITO PROCESSUAL É o conjunto de normas jurídicas que regulamentam a elaboração de um processo em caso de litígio. É através do direito processual que se vão realizar judicialmente outros direitos de natureza substantiva, obtendo-se essa tutela judicial pela instauração de processos. O vigente ordenamento jurídico processual da China é composto pelas três partes: o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Administrativo. O Código de Processo Penal é o conjunto de normas jurídicas que fixam os termos e o processo de averiguar se, num dado caso, se verifi-cou o facto previsto na lei criminal e qual a pena que lhe compete. O Código de Processo Penal da RPC que foi promulgado em 1979 compõe-se de 164 artigos, que se dividem em 4 partes: Parte I «Princí-pios gerais» que se subdividem em 9 capítulos: 1) A ideologia orientadora, objectivo e princípios fundamentais; 2) Jurisdição; 3) Retirada; 4) Defesa; 5) Prova; 6) Medidas compulsórias; 7) Acções cíveis incidentais (subsidiárias); 8) Períodos de tempo e serviço; e 9) Demais disposições. Parte II «Preparar os autos, investigação e pronúncia (interpor acusação pública» que se subdivide em 3 capítulos: 1) Instaurar um inquérito; 2) Investigação; e 3) Pronúncia (interpor acusação pública). Parte III «Julgamento» que se subdivide em 5 capítulos: 1) Organização de julgamento; 2) Processo da primeira instância; 3) Processo de segunda instância; 4) Processo para a revisão das penas de morte; e 5) Processo para a fiscalização de julgamento. 821
  • Parte IV «Execução» que fixa os princípios e a metodologia para a execução das diversas penas depois do trânsito em julgado da sentença de condenação pelo tribunal. Esta parte não está dividida em capítulos. Neste Código não se consagra expressamente o princípio de presumir-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação pelo tribunal. Em matéria das instâncias de julgamento, aplica-se o regime de 4 instâncias e o julgamento final a realizar-se em duas das quatro instâncias. Depois que o Código de processo Penal da China entrou em vigor, o órgão legislativo chinês introduziu-lhe por quatro ocasiões aditamentos e alterações, cujo conteúdo consiste essencialmente em prever os termos para cumprimento do processo judicial e acrescentar a atribuição de competências aos órgãos de segurança, aos órgãos da defesa do Exército para que eles também possam exercer, como os órgãos de segurança pública, as funções de investigação, detenção, instrução, efectuar captura, etc. Em 4 de Abril de 1989 foi promulgado o Código de Processo Ad-ministrativo da RPC que se compõe de 75 artigos que se dividem em 11 capítulos: 1) Disposições Gerais; 2) Âmbito de Admissibilidade de Processo; 3) Jurisdição; 4) Intervenientes num Processo; 5) Prova; 6) Interposição e Admissão de Processo; 7) Conhecimento e Julgamento de Caso; 8) Execução; 9) Responsabilidade pela Compensação por Violação dos Direi tos; 10) Processo Administrativo com Envolvimento de Interesses Estrangeiros; e 11) Disposições Complementares. Este código constitui uma lei processual da qual um «plebeu» po-derá servir-se para abrir um processo contra um «mandarim», o que é certamente um marco do progresso na administração da China no sen-tido de caminhar para um Estado de Direito. O Direito Processual Civil é o conjunto de normas que garantem a igualdade de tratamento e obedecem às propostas de acção, e a actividade a desenvolver pelo tribunal, pelas partes ou litigantes, etc. O primeiro Código de Processo Civil da RPC foi promulgado em 1982 (para uma aplicação experimental). Tendo sido revisto globalmente pelo ór-gão legislativo, este Código foi formalmente promulgado em 9 de Abril de 1991. O Código de Processo Civil da RPC compõe-se de 270 artigos que se dividem num total de 29 capítulos com 4 títulos no total: O Título I, «Das disposições fundamentais», é composto por 11 capítulos: 1) Objectivo; 822
  • 2) Âmbito de aplicação e princípios fundamentais; 3) Jurisdição; 4) Organização de julgamento; 5) Retirada; 6) Intervenientes na acção; 7) Prova; 8) Fixação judicial de prazo; entrega judicial formal; 9) Providências conservatórias e curadoria provisória dos bens; 10) Medidas compulsórias para prevenir contra o prejuízo à ac ção cível; e 11) Custas. O título II «Do processo de julgamento», é constituído por 8 capítulos: 1) Processos ordinários na primeira instância; 2) Processo sumário; 3) Processo de julgamento na segunda instância; 4) Processos especiais; 5) Processo da fiscalização de julgamento; 6) Processo da comunicação dos actos (Processo de citação e no tificações); 7) Processo da declaração de falência das pessoas colectivas da empresa; e 8) Processo de pagamento aos credores. O Título III «Do processo de execução» é composto por 4 capítulos: 1) Disposições gerais; 2) Requerimento de execução e embargos; 3) Medidas de execução; e 4) Suspensão e conclusão da execução. O Título IV «Disposições especiais para os processos cíveis que envolvam interesses estrangeiros», compõe-se de 6 capítulos: 1) Princípios gerais; 2) Jurisdição; 3) Entrega judicial formal e fixação judicial de prazo; 4) Providências conservatórias e curadoria provisória dos bens; 5) Arbitragem; e 6) Assistência judicial. 8. DIREITO INTERNACIONAL O aumento do intercâmbio internacional, as relações entre países tornam-se mais estreitas em cada dia que passa. O Direito Internacio-nal exerce cada vez maior influência sobre qualquer Estado moderno e influencia a população no seu quotidiano. Além do mais, as convenções internacionais que um Estado celebra ou em que é parte são também bastante vinculativas internamente. O Direito Internacional é já indiscutivelmente um ramo importante do ordenamento jurídico de qualquer país. 823
  • Nos últimos anos, a China acelerou os seus passos de abertura ao mundo exterior. Ratificou uma série de convenções internacionais nas quais a China faz parte. Além disso, assinou inúmeros acordos bilaterais ou pactos multilaterais. Julgando pelo seu conteúdo, esses instrumentos do Direito Internacional podem ser classificados em vários temas tais como o Direito Internacional Público, o Direito Internacional Privado e o Direito Internacional Económico (comercial), etc. VI. OBSERVAÇÕES FINAIS Depois de fazer uma avaliação dos diferentes aspectos do sistema jurídico da China, pode afirmar-se que a sua estrutura essencial já está criada, embora neste sistema jurídico existam ainda muitos aspectos imperfeitos, tais como a não legislação ordenada, a definição de com-petência legislativa não está muito explícita e a sua interpretação judiciária frequentemente invade o domínio da competência legislativa. Essas deficiências não encobrem a perspectiva de se dotar de um sistema jurídico cada vez mais aperfeiçoado. De acordo com o plano de legislação do seu supremo órgão legislativo, pode-se calcular que nos próximos anos formar-se-á preliminarmente um novo sistema jurídico com as leis da economia de mercado legisladas separadamente. Neste momento, a situação do sistema jurídico da China reduz dras-ticamente a sua discrepância com outros países e regiões, lançando assim os alicerces para que a China entre numa etapa avançada da sociedade num Estado de Direito. 824
  • fiscalidade 825
  • 826
  • Administração, n.o 30, Vol. VIII, 1995-3.o, 827-850 ALGUNS ASPECTOS DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DA FAMÍLIA NO SISTEMA FISCAL DE MACAU* José Hermínio Paulo Rato Rainha ** 1. A fiscalidade e a família 2. Princípios constitucionais e estatutários 3. A família na legislação fiscal de Macau 3.1. Contribuição de registo 3.1.1. Sisa 3.1.2. Imposto sobre as sucessões e doações 3.2. Imposto complementar de rendimentos 3.2.1. Chefe de família e agregado familiar 3.2.2. Deduções 4. Conclusões 1. A FISCALIDADE E A FAMÍLIA Tendo como referência o Ano Internacional da Família (l 994), pa-rece interessante fazer-se uma breve análise do modo como o sistema fiscal de Macau tem tratado alguns aspectos da situação tributária da família, já que a família e o imposto são duas das mais importantes instituições que, desde sempre, se têm reconhecido como elementos primários de qualquer sociedade politicamente organizada1. Em rela- * Trabalho elaborado em Abril de 1995. ** Economista. 1 De acordo com a legislação de Macau, a família é reconhecida como ele-mento fundamental da sociedade, transmissora de valores e veículo de estreita-mento das relações de solidariedade entre as gerações (cf. Lei n.° 6/94/M, de l de Agosto, artigo 3.°). 827
  • cão à situação tributária da família, diversas questões se podem pôr tendo em atenção os diversos impostos, desde a carga fiscal suportada como unidade de consumo, a eventual protecção da transmissão do património familiar ou os problemas suscitados no âmbito dos impostos sobre o rendimento, em que se destaca a determinação da unidade de tributação ou contribuinte e o seu tratamento2. No âmbito da fiscalidade, o enquadramento da família começa logo pela legitimidade ou fundamento legal do imposto, pois a família e os cidadãos em geral devem ser os destinatários das acções públicas para as quais se necessitam as receitas financeiras derivadas do imposto. Se a satisfação das necessidades colectivas fundamenta o imposto, então as necessidades familiares de natureza colectiva aparecem como causa da criação de receitas públicas, como elemento de avaliação da estrutura das receitas fiscais e ainda como determinantes da programação das despesas públicas e da graduação da sua ordem na escala de prioridade, entre as despesas necessárias e as despesas possíveis de cada período financeiro. A tributação do património familiar e da sucessão entre herdeiros ou o estabelecimento de taxas superiores às tradicionais ou às reconhecidas como razoáveis ou convenientes numa certa ordem político-fa-miliar podem ser utilizados como instrumentos para a alteração da própria estrutura familiar e das suas funções, através da supressão do estímulo à formação do património ou da redução directa dos meios económicos de que a família tenha de dispor para a plena realização das suas funções3. Relativamente aos impostos sobre o rendimento, um aspecto prático muito importante na análise das formas de tributação ou da composição das unidades de tributação (contribuinte) deriva do facto de que o montante do imposto, a pagar pelos diferentes contribuintes não pertencentes aos mesmos escalões de rendimento, não de- 2 A tributação dos rendimentos ou do património dos agregados familiares tem sido objecto de análise de congressos internacionais da especialidade — 9.° e 26.° Congressos da International Fiscal Association, nos anos de 1955 em Amsterdam (Holanda) e em 1972 em Madrid (Espanha); e, IX Jornadas Luso- -Hispano-Americanas de Estudos Tributários, ano de 1980, no Porto e Póvoa de Varzim (Portugal) —, cujos estudos se encontram publicados, respectivamente, em «The commom assessment of income tax for members of one household» em Cahiers de droit fiscal international, Volume 28, International Fiscal Association (I.F.A.), Rotterdam, 1955; em «The income, fortune and estate tax treatment of household units», em Cahiers de droit fiscal international, Volume 57, International Fiscal Association (I.F.A.), Rotterdam, 1972; e em (só os estudos dos participan tes portugueses) «A unidade familiar como sujeito fiscal», em Cadernos de Ciên cia e Técnica Fiscal, n.° 123, Lisboa, 1982. A Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) também tem estudado estas matérias: La situation des unites familiales de l’impôt et des transferis sociaux dans les pays membres de l’OCDE, Paris, 1977. 3 Cf. Vitor António Duarte Faveiro, «Família, Estado e Imposto», em Ca- dernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.° 123, Lisboa, 1982, pgs. 115/197 (pag. 129). 828
  • pende somente da escolha da composição da unidade de tributação, mas também da sua interacção com outros elementos da estrutura do imposto: taxas e escalões de rendimento, abatimentos fiscais e créditos de imposto. De uma maneira geral, não obstante a interacção dos diferentes elementos da estrutura do imposto sobre o rendimento, a discussão pú-blica assenta principalmente sobre a composição da unidade de tribu-tação, mostrando este facto, para além de diversas considerações só-cio-políticas relacionadas com a noção de família, a maior facilidade de apreensão, pelo público em geral, da sua influência na tributação sobre as unidades familiares, já que lhe escapa um pouco as diferentes concepções técnicas que o imposto pode apresentar, podendo partir de princípios, à primeira vista, diferentes e chegar a resultados sensivel-mente semelhantes. As soluções encontradas para a formulação do conceito de unidade de tributação e dos restantes elementos da estrutura do imposto sobre o rendimento são condicionadas pelos valores sociais prevalecentes no espaço fiscal em relação às diferentes formas de cons-tituição dos agregados familiares e pelo desenvolvimento económico-social e políticas demográficas, não se podendo também esquecer os problemas administrativos resultantes da aplicação de uma determinada forma de tributação. 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ESTATUTÁRIOS O Estatuto Orgânico de Macau (EOM), que é a lei básica da orga-nização político-administrativa de Macau, não indica qualquer finalidade financeira (ou outra) aos impostos4, contrariamente ao estabelecido na Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP), onde se determina que «o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas (...)» (CRP, artigo 106.°, n.° 1). Este princípio tem-se designado da eficiência funcional do sistema fiscal e está associado à ideia de neutralidade do sistema fiscal, conceito nuclear dos sistemas financeiros clássicos e correspondente à ideia de que os recursos a utilizar, pelas sociedades politicamente organizadas, devem ser apenas os quantitativamente suficientes para suportar as respectivas necessidades financeiras, sem interferir na afectação dos recursos económicos à satisfação das necessidades privadas nem perturbar o funcionamento normal do mercado. Actualmente este princípio não se limita à finalidade financeira, como de resto se prevê na norma constitucional referida ao acrescentar «(...) e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza» ou que «o 4 A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China também não refere qualquer finalidade especial ao sistema fiscal regional, embora estabeleça finanças e um sistema fiscal independentes e indique que o governo popular central não arrecada quaisquer impostos em Macau (cf. artigos 104.° e 106.°). 829
  • imposto sobre o rendimento pessoal visará a diminuição das desigual-dades (...), tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agre-gado familiar» (CRP, artigo 107.°, n.° 1), o que lhe dá também uma finalidade qualitativa5. Com o mesmo sentido de satisfação das neces-sidades financeiras com alguma final idade qualitativa está formulado, nos princípios de carácter geral a que obedeceu, em Macau, a reforma fiscal de 1978, o objectivo de «captação de um volume de receitas públicas que permita cobrir as necessidades de alargamento da acção ad-ministrativa e dos benefícios sociais, bem como acelerar o investimento público6». O diploma fundamental sobre a organização político-administra- tiva de Macau também não faz qualquer referência à família, embora se possa admitir que os princípios gerais constantes da Constituição da República Portuguesa sobre esta matéria se encontram integrados no Estatuto Orgânico de Macau7, o que não invalida a necessidade de explicitação dos princípios aplicáveis a Macau de forma a ficarem in-tegrados na legislação a vigorar após a data da transmissão, para a Re-pública Popular da China, do exercício da soberania sobre o território. Deste modo, tornando-se necessário explicitar e estabelecer os princí-pios gerais que devem basear as políticas governamentais a seguir no Território, a Assembleia Legislativa de Macau emitiu uma lei de bases da política familiar8 onde se estabelecem os princípios fundamentais sobre a família, a protecção da comunidade familiar, o associativismo familiar e a promoção social, económica e cultural da família. Como referência expressa à tributação encontra-se definido neste diploma que «o regime fiscal deve ser adequado ao princípio da pro-tecção da família, tendo em atenção a formação e manutenção do seu património e os respectivos consumos essenciais» e que «em caso algum a constituição da família pode ser motivo de desigualdade injusta ou agravamento fiscal» (artigo 22.°, n.08 l e 2)9. Nesta lei de bases da 5 António L. de Sousa Franco, Finanças Públicas e Direito Financeiro, Coim-bra,1987, pg. 626 (ou edição de 1992, volume II, pg. 198), define «eficiência fiscalcomo medida em que o sistema fiscal (ou cada uma das suas espécies) é adequado às finalidades que por ele haveriam de ser prosseguidas, relativamente àactuação sobre a estrutura e a conjuntura económico-social (eficiência políti-ca)». 6 Cf. preâmbulo da Lei n.° 15/77/M, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Contribuição Industrial (RCI). 7 O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público interno e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades egarantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, deautonomia administrativa, económica, financeira e legislativa (EOM, artigo 2.°). 8 Lei n.° 6/94/M, de l de Agosto. 9 A Região Administrativa Especial de Macau protege, em conformidade com a lei, o direito das pessoas singulares e colectivas à aquisição, uso, disposi ção e sucessão por herança da propriedade e o direito à sua compensação em caso de expropriação legal (Lei Básica, artigo 103.°). 830
  • política familiar podemos encontrar outras disposições influenciadoras da forma ou das técnicas de tributação do rendimento ou de outra tribu-tação específica, como as que definem os objectivos da política fami-liar (artigo 5.°), a protecção e integração de pessoas idosas e deficien-tes (artigo 11.°), os direitos e deveres dos pais à educação dos filhos (artigo 15.°) e as condições de habitação e ambiente (artigo 20.°). Quando se fala de família ou de agregado familiar pode-se colocar previamente a questão de que conceito está a ser referido, pois, tanto em sociologia como em política ou ainda em direito, reconhece-se a existência e, por vezes, a conjunção entre si das características de vários tipos ou elementos identificadores de comunidades familiares como o tipo filial, o conjugal, o de parentesco, o tipo económico, etc. Também nesta lei parece reflectir-se esta multiplicidade e variedade de tipos fa-miliares socialmente existentes, ao se estabelecer que «a instituição familiar assenta na unidade, estabilidade, igual dignidade de todos os membros (...)» (artigo 2.°, n.° 1) e que «os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto a capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos» (artigo 2.°, n.° 2), sendo ainda objectivo da política familiar «favorecer a integração e a participação na vida familiar das pessoas idosas e incentivar a solidariedade e o apoio mútuo das gerações» [artigo 5.0, f)]. Tendo em atenção os princípios consagrados em lei relativamente à política familiar deve-se analisar a situação da legislação fiscal de Macau em relação ao desenvolvimento e aplicação dos mesmos princípios10. Deste modo, torna-se necessário fazer uma descrição das disposições fiscais específicas sobre o enquadramento da tributação dos agregados familiares ou da família, para eventualmente se poder concluir pela necessidade da sua alteração ou aperfeiçoamento para corresponderem à aplicação desejada daqueles princípios. 3. A FAMÍLIA NA LEGISLAÇÃO FISCAL DE MACAU O sistema fiscal de Macau é formado por diferentes impostos so-bre o rendimento, sobre o património ou riqueza e sobre a despesa ou bens e serviços, não existindo um imposto sobre o rendimento global, que dê a perspectiva unitária do rendimento de forma a permitir a dis-tribuição da carga fiscal em consonância com a capacidade contributi-va. Como impostos sobre o rendimento, apresenta o imposto profissio-nal incidente sobre os rendimentos de trabalho independente derivados do exercício de actividades constantes em tabela de profissões liberais e técnicas e sobre os rendimentos de trabalho dependente; o imposto 10 Para além de uma análise essencialmente jurídica, também a legislação fiscal pode ser observada segundo um ponto de vista económico, em conexão com os reconhecidos propósitos de neutralidade e equidade de qualquer sistema fiscal, ou de acordo com um ponto de vista social, tendo em vista a sua harmonia com os valores que se vão impondo ou renovando. 831
  • complementar de rendimentos incidente sobre os rendimentos deriva-dos do exercício directo ou da participação de actividades comerciais e industriais e os rendimentos de trabalho; e, a contribuição predial ur-bana incidente sobre as rendas de prédios urbanos arrendados ou o seu valor locativo, quando não declarados como arrendados. O imposto profissional, incidente sobre o rendimento de traba-lho de pessoas físicas, não tem características de imposto pessoal, pois não atende, entre outras situações, à composição e condições económicas do agregado familiar do trabalhador, embora considere que não constituem matéria colectável os subsídios de família e de nascimento, atribuídos em conformidade com a lei, até aos limites dos quantitativos fixados para os funcionários e agentes da Admi-nistração Pública". Este imposto apresenta como elemento de subjectivação uma isenção de base12 e uma tabela de taxas progressivas com taxa máxima de 15 por cento13, cuja aplicação implica uma certa injustiça resultante da situação de tributação parcelar do rendimento, em relação a contribuintes com rendimentos de outras fontes, pois o total da carga fiscal sobre o rendimento global depende do tipo de rendimento que aufere o respectivo titular. O imposto complementar de rendimentos, embora seja desig-nado de complementar é essencialmente um imposto parcelar pois tributa os rendimentos derivados do exercício directo de actividade comercial ou industrial — imposto da empresa — e os derivados das mesmas actividades correspondentes a dividendos ou lucros — imposto sobre a remuneração do factor capital —, independen-temente da totalidade ou globalidade dos rendimentos dos contri-buintes. Este imposto só é complementar em relação à tributação dos rendimentos de trabalho, nas situações em que os contribuin-tes — pessoas singulares — com rendimentos derivados de actividades comerciais e industriais exercem simultaneamente uma actividade da qual auferem rendimentos sujeitos a imposto profissional. Para efeitos deste imposto, o rendimento das pessoas singula-res é a soma dos rendimentos da actividade comercial ou industrial e dos rendimentos de trabalho, mas, quando o rendimento global é constituído exclusivamente por rendimentos de trabalho está isen-to de imposto complementar de rendimentos e excluem-se sempre do englobamento os rendimentos de prédios urbanos. Neste impos-to aplica-se também uma tabela de taxas progressivas com taxa máxi- 11 Cf. Regulamento do Imposto Profissional (RIP), artigo 4.°, c). 12 Esta isenção de base é de $ 70 000,00 para os rendimentos de 1993 e se guintes. As referências monetárias expressas neste texto correspondem à unidade monetária de Macau (pataca = MOP), em que HK $ 1,00 = MOP $ 1,032 ou US $ l,00 = MOP $ 7,96. 13 Aplicando-se sobre o valor do imposto um adicional de 5 por cento, a taxa máxima acumulada corresponde a 15,75 por cento. 832
  • ma de 1514 por cento e as características de natureza pessoal resultam de se tributarem os rendimentos do agregado familiar e de se conside-rarem, como deduções ao rendimento, determinados valores fixos como correspondentes a encargos do contribuinte e dos componentes do agre-gado familiar. A contribuição predial urbana incide sobre o rendimento dos pré- dios urbanos situados no Território [cf. Regulamento da Contribuição Predial Urbana (RCPU), artigo 2.°], considerando-se como tal o valor da respectiva renda, quanto aos prédios arrendados, e, quando o não estejam, a utilidade económica que deles obtiver, ou tiver possibilidade de obter, quem os possa usar ou fruir (cf. RCPU, artigo 4.°). Há assim dois conceitos jurídicos de rendimento — a renda e a utilidade económica —, sendo a utilidade económica determinada através de ava-liação para se encontrar o valor locativo correspondente à justa renda pelo período de um ano em regime de liberdade contratual (cf. RCPU, artigo 25.°, n.° 2). A regulamentação deste imposto não tem disposições contemplan-do especificamente a tributação da família, embora existam alguns be-nefícios fiscais correspondentes à concessão de isenção temporária ou de redução de taxas da contribuição predial urbana respeitante a rendi-mentos (valor locativo) de prédios afectos a habitação própria15. Ou-tros benefícios fiscais similares respeitantes a casas económicas para arrendamento ou a contratos de desenvolvimento para habitação tam-bém se podem considerar como destinados a dar alguma protecção à família. No sistema fiscal de Macau não existe um imposto geral de tran-sacções e encontra-se um imposto de consumo que tributa quatro gru pos especiais de produtos importados (ou produzidos no Território) destinados a consumo: vinhos e outras bebidas alcoólicas; tabaco; au-tomóveis e outros veículos; e, outros produtos (cimento, gasolina, óleos e gases combustíveis, etc.). Na definição e regulamentação de todos estes impostos sobre a despesa não há qualquer consideração ou refe-rência ao agregado familiar ou existência de algum elemento de técni-ca discriminativa com essa finalidade. 14 Veja-se a nota anterior. A taxa de 15 por cento incide sobre os rendimen tos superiores a $ 300 000,00 (sobre a forma de aplicação da taxa veja-se J. H. Paulo Rato Rainha, «Reflexões sobre o sistema fiscal de Macau: evolução e pers pectiva», em Administração — Revista de Administração Pública de Macau, n.° 15, Maio de 1992, nota 40, pg. 80. 15 A contribuição predial urbana, como os outros impostos sobre o rendi mento, é de base anual e aplica-se à taxa de 16 por cento sobre os rendimentos ou valor locativo determinado antes de l de Julho de 1988 e à taxa de 10 por cento sobre os valores locativos determinados após aquela data (com adicional de 5 por cento). As taxas inicialmente tinham um carácter progressivo e aplicavam-se ao rendimento anualmente atribuído a cada contribuinte, independentemente do nú mero de prédios a que respeitassem (veja-se J. H. Paulo Rato Rainha, «Reflexões ...», em Administração..., pg. 92). 833
  • Entre os impostos sobre o património ou riqueza existe a contri-buição de registo sobre a tributação de transferências de bens entre vivos a título oneroso respeitante a imóveis, correspondente à sisa, ou a título gratuito entre vivos ou por morte no que respeita a quaisquer bens, correspondente ao imposto sobre as sucessões e doações, em que existe uma tabela de taxas progressivas diferenciada de acordo com o grau de parentesco dos beneficiários do doador ou do «de cujus». Estes dois impostos são dos mais antigos do sistema fiscal de Macau e tribu-tam apenas a transmissão do património, não existindo qualquer im-posto periódico sobre o património, entendido, quer, como tributação do rendimento através do património, quer, como tributação do próprio património. Na legislação fiscal de Macau, que se encontra num estado de pouco desenvolvimento e aplicação16 só se encontram disposições com carác-ter específico sobre a tributação do rendimento e do património do agre-gado familiar na contribuição de registo e no imposto complementar de rendimentos. Neste texto é desenvolvida um pouco mais a análise respeitante à tributação do rendimento, dada a sua maior importância nos planos doutrinário e legislativo referentes às diversas formas como se tem feito o enquadramento da tributação e definição do agregado familiar. 3.1. CONTRIBUIÇÃO DE REGISTO A legislação que regulamenta a sisa e o imposto sobre as suces-sões e doações remonta a 1901, em que ambos os impostos são desig-nados por contribuição de registo por título oneroso e por título gratui-to. Em alguns casos, na aplicação desta legislação, mesmo numa inter-pretação actualista, encontram-se algumas dificuldades, dada a altera-ção de conceitos e do enquadramento legislativo geral. A contribuição de registo desdobra-se em contribuição de registo por título oneroso, que se passou a designar por sisa, e em contribui-ção de registo por título gratuito cuja designação passou a ser de im-posto sobre as sucessões e doações. Estes dois impostos, com natureza comum de impostos sobre o património regulados pelo mesmo diplo-ma legal — Regulamento para a Liquidação e Cobrança da Contribui-ção de Registo na Província de Macau, de 29 de Agosto de 1901 (RCR) —, incidem sobre o património e não sobre rendimentos, sendo a sua matéria colectável correspondente a um património transmitido. A contribuição de registo incide, em geral, sobre os actos que importam transmissão perpétua, ou temporária de propriedade imobi- 16 As receitas fiscais, como fonte de receitas públicas de Macau, têm tido uma importância muito secundária, pelo que a matéria da fiscalidade territorial não se tem apresentado merecedora de grande análise e estudo aos académicos e de aplicação aos políticos. 834
  • liaria situada no Território, de qualquer valor, espécie ou natureza, por título gratuito ou oneroso, qualquer que seja a denominação ou forma de título (cf. RCR, artigo 1.°). Compreendem-se nestes actos, entre outros, os contratos de compra e venda, de escambo ou troca e as trans-missões de propriedade perpétua ou temporária, por título oneroso ou título gratuito, das concessões públicas para a exploração de empresas industriais de qualquer natureza (cf. RCR, artigo 1.°, n.08 l e 2). 3.1.1. SISA A sisa ou contribuição de registo a título oneroso incide sobre a transmissão da propriedade imobiliária a título oneroso, consideran-do-se como transmissão, para efeitos deste imposto, certos actos (cf. RCR, artigo 2.°) que, como tais, não são qualificados pela lei civil. A sisa é devida por aqueles para quem se transmitem os bens e incide sobre o valor por que estes são transmitidos, o qual, de um modo geral, é o preço convencionado pelos contratantes ou o designado nos títulos, mas quando se presuma que os valores declarados são inferiores ao valor real dos prédios, o valor para efeitos fiscais é fixado administra-tivamente e do qual o contribuinte pode reclamar e recorrer. A sua taxa é de 6 por cento ou de 4 por cento incidente sobre o valor da transmissão do imóvel, consoante este esteja situado no Muni-cípio de Macau ou no Município das Ilhas (Taipa e Coloane). Estas taxas são deduzidas de 2 por cento nos casos de transmissão de imóveis que beneficiem da isenção de contribuição predial urbana (cf. RCR, artigo 7.°, na redacção dada pela Lei n.° 13/88/M, de 20 de Junho), o que se verifica durante quatro (Macau) ou seis anos (Ilhas) para os prédios construídos de novo ou melhorados e ampliados, desde que o valor das respectivas obras corresponda, pelo menos, a 50 por cento do valor actualizado do prédio (cf. RCPU, artigo 9.°). Como forma de benefício fiscal à protecção da família através de aquisição de habitação própria verifica-se que, na segunda e nas posteriores transmissões das casas económicas efectuadas dentro do prazo de quinze anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao da emissão da licença de habitação, a taxa da sisa é reduzida a metade (cf. Lei n.° 13/80/M, de 6 de Setembro, artigo 30.°). Com finalidade idêntica, encontram-se as isenções das transmissões de terreno destinado à cons-trução de casas económicas e da primeira transmissão do edifício ou casas económicas em propriedade horizontal (cf. Lei n.° 13/80/M, de 6 de Setembro, artigo 30.°), da aquisição de habitação e da transmissão do direito ao arrendamento do respectivo terreno ou da sua compra res-peitante a prédios alienados pelo Território aos seus arrendatários (cf. Lei n.° 4/83/M, de 11 de Julho, artigo 14.°). De acordo com a lei de bases da política familiar «devem ser criadas, progressivamente, condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda a d e q u a d a m e n t e à s e x i g ê n c i a s d e u m a v i d a f a m i l i a r n o r - 835
  • mal, preservada na sua intimidade e privacidade» (artigo 20.°, n.° 1). A sisa ao incidir sobre a transmissão onerosa da propriedade é um encar- go a adicionar ao custo da habitação dos agregados familiares, o que agrava o seu custo, pelo que alguns defendem a sua eliminação por se apresentar como factor negativo na aquisição de habitação própria. A sisa, sendo um dos impostos mais antigos do sistema fiscal de Macau, apresenta-se, pela simplicidade administrativa da sua aplica-ção, como um elemento estrutural importante das receitas fiscais e compensador da deficiente tributação do rendimento, pelo que se deve analisar se esta. função, como fonte de receitas fiscais, é compatível com aquela disposição programática da lei de bases da política familiar respeitante à habitação e ambiente17. O valor do imposto é calculado através de dois elementos essenciais — a taxa e a matéria tributável — podendo chegar-se ao mesmo resultado fazendo variar inversamente estes dois elementos, pelo que uma melhor fiscalização tributária ou adequação da quantificação da matéria tributável, de modo a aproxi-mar-se dos valores reais das transmissões, pode ser acompanhada de uma redução da taxa. Na manutenção da simplicidade da aplicação deste imposto, é pre-ferível uma redução de taxa em todas as situações de aquisição da ha-bitação, do que diferenciar a tributação entre habitação própria e habi-tação para arrendamento, pois a existir esta discriminação tributária haverá tendência para a correspondente fraude fiscal18. Não se devem criar situações propícias à fraude fiscal, que não podem ser combatidas com facilidade, pois não é possível organizar e suportar financeiramente a fiscalização tributária necessária para tal efeito. 3.1.2. IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES São sujeitas a imposto sobre as sucessões e doações ou contribui-ção de registo por título gratuito as transmissões gratuitas de bens mobiliários ou imobiliários, localizados ou existentes no Território, de qualquer espécie ou natureza, compreendendo dinheiro, títulos de dívi-da pública, acções e obrigações de bancos, companhias ou sociedades anónimas, o direito a habitação por ser equiparado ao usufruto, etc. (cf. RCR, artigo 3.°). São sujeitas à contribuição de registo, em parte por 17 As receitas fiscais representam globalmente nos anos de 1991/94 cerca de 18,9 por cento das receitas públicas (do Território), correspondendo a sisa, só por si, a cerca de 19,5 por cento das receitas fiscais. Destes valores, pode concluir-se que este imposto se apresenta como um instrumento importante de captação de receitas públicas, proporcionando ao Território meios financeiros para o prosse guimento e desenvolvimento das diferentes políticas sociais constantes na lei de bases da política familiar. 18 Em contrapartida, a diferenciação de taxas de acordo com a localização geográfica das habitações parece, cada vez mais, não se justificar, atendendo à dimensão das novas áreas habitacionais disponíveis na cidade de Macau. 836
  • título gratuito e em parte por título oneroso, ao mesmo tempo, as trans-missões de bens imobiliários por doação, sucessão testamentária, quando acompanhadas do encargo de pagamento de dívidas, por meio de doa-ção com entradas, por meio de compra e venda de direitos ilíquidos ou de bens não especificados no respectivo contrato, assim como quais-quer outras transmissões desta natureza (cf. RCR, artigo 4.°). O sujeito passivo da relação jurídica da contribuição de registo é o adquirente dos bens móveis ou imóveis (mobiliários ou imobiliários na linguagem do legislador), por transmissão a título gratuito, inter vivos ou mortis causa. Deste modo, pagam imposto sobre as sucessões e doações todas as pessoas a favor de quem foram transmitidos, por sucessão legítima ou testamentária ou por doação, bens mobiliários ou imobiliários de valor superior aos mínimos estabelecidos na tabela de taxas (cf. RCR, artigo 8.°). As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são progressivas e variam entre 5 por cento e 36 por cento (imposto e adicionamento de 3 por cento) consoante o parentesco dos intervenientes na transmis-são e o valor dos bens transmitidos para cada um dos donatários ou herdeiros19. A posição da sucessão para efeitos tributários é a seguinte: descendentes (com taxas entre 5 por cento e 12 por cento), ascendentes (entre 7 por cento e 15,5 por cento), cônjuges (entre 7 por cento e 15,5 por cento), irmãos (entre 9 por cento e 19 por cento), colaterais no 3.° grau (entre 12 por cento e 24 por cento) e outras quaisquer pessoas (entre 22 por cento e 36 por cento) (cf. RCR, artigo 8.0)20. Uma questão prévia que se pode pôr antes da análise da actual legislação territorial sobre este imposto é a sua eventual compatibilidade com a regra de que «o regime fiscal deve ser adequado ao princípio da protecção da família, tendo em atenção a formação e manutenção do seu património (...)». Na realidade, uma interpretação jurídica demasiada literal da expressão manutenção do seu património pode levar a concluir não dever existir este imposto incidente sobre a transmissão do património da família, especialmente, no caso de família tipo filial, para os descendentes. 19 As taxas, que se aplicam às transmissões respeitantes a cada beneficiário, foram estabelecidas pelo Diploma Legislativo n.° l 793, de 7 de Junho de 1969, havendo ainda uma taxa de 3 por cento incidente sobre o quantitativo global da herança, líquido dos encargos. 20 Nos termos da lei civil, o parentesco determina-se pelas gerações que vin culam os parentes um ao outro: cada geração forma um grau e a série dos graus constitui a linha de parentesco. A linha diz-se recta quando um dos parentes des cende do outro; diz-se colateral quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum (Código Civil, artigo l 580.°). Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor. Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum (Código Civil, artigo l 581.°). 837
  • Outra interpretação a ser feita é a de que a tributação sobre a trans-missão do património da família não deve ser efectivada a taxas superiores às tradicionais ou às reconhecidas como razoáveis ou convenientes21 que desincentivem a sua formação ou impliquem uma demasiada redução directa e impeditiva da sua manutenção. De acordo com esta interpretação, se a tabela de taxas progressivas actualmente aplicável pode ser considerada razoável tendo também em conta a ordem de sucessão para efeitos tributários (e civis), já os escalões dos valores das transmissões, para aplicação das taxas, estão totalmente desactualizados, pois o limite de isenção é de $ l 000,00 (ou de $ 2 500,00) e o limite inferior do escalão a que se aplica a taxa máxima é de l milhão de patacas22. Se estas transmissões são tributadas por valores próximos dos efec-tivos ou reais, pode-se falar de uma excessiva tributação que não está em conformidade com a regra da manutenção do património familiar, prevista na lei de bases da política familiar. De acordo com esta regra, há efectivamente necessidade de serem revistos os limites de isenção e de escalões dos valores das transmissões, para evitar que a evasão e fraude fiscais se transformem em normas de comportamento seguidas neste imposto23. Em relação à ordem de sucessão tributária, uma particularidade digna de atenção é a posição dos cônjuges na relação tributária, bem como na relação sucessória de direito civil, que nem sempre andaram a par: na legislação tributária, embora não estivesse de acordo com a lei civil, as transmissões entre cônjuges já precediam as transmissões entre irmãos, pois a prioridade dos irmãos em relação aos cônjuges man-teve-se no Código Civil (1966)24 até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 497/77 d e 2 5 d e N o v e m b r o 2 5 , q u e v e i o a l t e r a r a o r d e m d e s u - 21 Num regime democrático os problemas de equidade e de razoabilidade terminam por resolver-se através de um consenso colectivo sobre os valores da sociedade, podendo dizer-se ser este o supremo critério para a sua resolução e, assim, o sistema fiscal deve estar de acordo com esses valores. 22 São isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões de bens de valor não superior a $ l 000,00 por cada adquirente, sendo este valor de $ 2 500,00, quando os beneficiários forem descendentes do autor da transmissão (cf. RCR, artigo 8.°). 23 Relativamente aos últimos anos, as receitas fiscais representadas pelo imposto sobre as sucessões e doações são as seguintes: 1991 — 8,7 milhões de patacas; 1992 — 9,1 milhões de patacas; 1993 — 22,6 milhões de patacas; e, 1994 — 14,3 milhões de patacas. 24 Aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966 e tornado extensivo a Macau pela Portaria n.° 22 869, de 4 de Outubro de 1967, publicados no 2.° Suplemento ao Boletim Oficial de Macau, n.° 46, de 23 de Novembro de 1967, tendo entrado em vigor em l de Janeiro de 1968. 25 Tornado extensivo a Macau pelo Despacho Normativo n.° 79/78, de 14 de Fe- vereiro, publicados no Suplemento ao Boletim Oficial de Macau, n.° 14, de 13 de Abril de 1978. 838
  • cessão26. Este diploma alterou profundamente o direito de família e o direito sucessório, atribuindo ao cônjuge do autor da herança a qualidade de herdeiro, em pé de igualdade com os descendentes, por vezes, com mais direitos, e, ainda, a qualidade de herdeiro legitimário27. Não parecendo que deva haver desfasamento nesta matéria entre o direito civil e o direito fiscal, ao se estabelecer o consenso sobre o tipo de família considerada tradicional em Macau e a ser consagrada na lei civil, deve a lei fiscal adaptar-se a essa ordem de sucessão e adequar a tabela de taxas do imposto sobre as sucessões e doações. A legislação fiscal que re-gulamenta este imposto (e a sisa) encontra-se muito desactualizada, haven-do necessidades de a rever totalmente, mas caso, no plano político, conti-nue a não ser considerado oportuno realizar tal revisão, pelo menos, devem ser revistos os limites de isenção e os escalões dos valores das transmis- sões28. 3.2. IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS O imposto complementar de rendimentos foi instituído em 1964, ten-do sido reformulado na reforma fiscal de 1978, designada de revisão global do regime da tributação directa sobre o rendimento. Para efeitos de simplicidade analítica, neste texto só se apresenta o enquadramento tributário do rendimento e definição do agregado familiar constantes no Regulamento 26 A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo, do disposto sobre a adopção, é a seguinte: a) cônjuge e descendentes; b) cônjuge e ascendentes; c) irmãos e seus descendentes; d) outros colaterais até ao quarto grau; e e) Estado (cf. Código Civil, artigo 2 133.°, n.° 1). 27 A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança (Código Civil, artigo 2 139.°, n.° 1). São herdei ros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima (Código Civil, artigo 2 157.°). 28 Nas Linhas de Acção Governativa de 1985, aprovadas pela Assembleia Legis lativa, já se indica, entre as medidas a tomar no domínio da política fiscal, aliteração da legislação deste imposto, tendo sido encomendado a um jurista português, especia lista destas matérias, um projecto de regulamento, que foi apresentado em início de 1986. Este projecto, depois de analisado e aperfeiçoado pela Direcção dos Serviços de Finanças, foi apreciado em Conselho Consultivo em meados de 1987 e, após diversas recomendações e sugestões de melhoria do texto, foi aprovado em Conselho Consulti vo e apresentado como proposta à Assembleia Legislativa. Com as alterações governamentais verificadas em 1987 no Território e com o anúncio publicitado de uma reforma fiscai, ficaram suspensos os trabalhos de tradução a realizar para efeitos de apreciação e aprovação deste diploma na Assembleia Legislativa. Dada a necessidade sentida, na gestão destes impostos, de serem resolvidas algumas questões pontuais, foram elaborados, pela Direcção dos Serviços de Finanças, dois projectos de diploma, que, tendo sido aprovados pelos órgãos políticos competentes, entraram em vigor em l de Julho de 1988 (Lei n.° 13/88/M, de 20 de Junho, e Decreto-Lei n.° 48/88/M, de 20 de Junho), pelo que foi retirado da Assembleia Legis-lativa a proposta de projecto de lei com o novo Regulamento da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. 839
  • do Imposto Complementar de Rendimentos (RICR), aprovado pela Lei n.° 21/78/M, de 9 de Setembro. «O imposto complementar incide sobre o rendimento global (...) que as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a sua residência ou sede, aufiram no Território» (RICR, artigo 2.°). Este conceito de rendimento global tem dois sentidos — rendimento global das pessoas singulares e rendimento global das pessoas colectivas — e da sua definição são excluídos os rendimentos de prédios urbanos (cf. RICR, artigo 3.°), sendo o ren-dimento global das pessoas singulares a soma dos rendimentos da actividade comercial ou industrial e dos rendimentos do trabalho deduzida dos competentes encargos (cf. RICR, artigo 3.°, n.° 1). 3.2.1. CHEFE DE FAMÍLIA E AGREGADO FAMILIAR A regra de incidência pessoal ou subjectiva das pessoas singulares tem a particularidade de ser atribuído ao chefe de família o conjunto de rendimentos pertencentes ao agregado familiar definido para esta finalida-de. Para efeitos da unificação dos rendimentos sujeitos a imposto comple-mentar de rendimentos, o agregado familiar é constituído pelo chefe de família, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, pelos filhos e enteados menores, que não tenham rendimentos ou que, tendo-os, a administração pertence ao chefe de família ou ao seu cônjuge não separa-do judicialmente de pessoas e bens (cf. RICR, artigo 5.°, n.08 l e 2), esten-dendo-se este conceito ainda aos pais e sogros para o cálculo de deduções ao rendimento (cf. RICR, artigo 6.°, n.0s l e 2). A lei não considerou tantas obrigações de imposto quantos os titulares de rendimentos que se inserem no agregado familiar, pois através de uma ficção jurídica imputou ou atribuiu ao chefe de família os rendimentos dos membros que o compõem, que não são considerados sujeitos passivos do imposto. O agregado familiar não tem personalidade jurídica, visto a lei não lhe conferir direitos e deveres fiscais, limitando-se a desempenhar as funções de unidade de determinação da matéria tributável, através do englobamento dos rendimentos e das deduções fixas de encargos familiares (cf. RICR, artigos 5.° e 6.°), sendo o chefe de família o sujeito passivo da relação jurídica fiscal competindo-lhe também cumprir os deveres acessórios, como o de apresentar declarações (cf. RICR, artigo 12.o)29. No ordenamento jurídico-fiscal português havia uma situação se-melhante para efeitos do imposto complementar, mas tendo sido julga-da inconstitucional a figura do chefe de família em razão da igualdade entre os cônjuges (cf. CRP, artigo 36.°, n.° 3)30, foi alterada a legislação 29 No caso dos cônjuges estarem separados de facto, embora a legislação fiscal não preveja a personalidade tributária distinta, a administração fiscal tem vindo a admitir a apresentação de declarações separadas respeitantes aos rendi mentos individualizados. 30 Veja-se Diogo Leite de Campos, Da lnconstituctonalidade do Imposto Complementar, Coimbra, 1979, e Tributação da Família: Carga Fiscal e Inconstitucionalidade, Coimbra, 1980; e, Carlos Pamplona Corte Real, «Refle- 840
  • e ambos os cônjuges passaram a ser considerados sujeitos passivos nas relações jurídicas fiscais deste imposto. Na actual legislação fiscal por-tuguesa, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singu-lares (IRS), «existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo con-junto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção» (Código do IRS, artigo 14.°, n.°2). Relativamente à figura de chefe de família, embora se possam in-vocar os princípios constantes da Constituição da República Portuguesa de 1976 para a justificação da sua inconstitucionalidade, verifica-se também a sua falta de adequação à lei de bases da política familiar, onde se estabelece que «os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos» (artigo 2.°, n.° 2)31. Uma solução simples de adequação da legislação fiscal a esta lei de bases é a de se considerar, em relação aos rendimentos do agregado familiar, como sujeitos passivo do imposto ou contribuintes, ambos os cônjuges desde que não separados judicialmente de pessoas e bens, ou aquelas pessoas a quem incumbe a direcção do agregado familiar, de acordo com a definição prevista de agregado familiar (cf. Código do IRS, artigo 14.°). Esta fórmula legislativa para a definição de sujeito passivo do imposto ou contribuinte, acrescida da consideração de iguais deduções ao rendimento para cada um dos cônjuges, adequa-se ao princípio da igualdade de ambos os cônjuges previsto na lei de bases da política familiar. Embora se possam incluir estas alterações na legislação fiscal, há ainda que verificar se o resultado derivado do englobamento do rendimento está de acordo com o princípio a que deve obedecer o regime fiscal referido na mesma lei, pois «em caso algum a constituição da família pode ser motivo de desigualdade injusta ou agravamento fiscal» (artigo 22.°, n.° 2). Dado o carácter de progressividade das taxas do imposto comple-mentar de rendimentos, na tributação da matéria tributável resultante do englobamento de rendimentos do casal, sem aplicação de qualquer outra técnica de atenuação da progressividade, há sempre um agravamento fiscal quando ambos os cônjuges aufiram rendimentos sujeitos a englobamento para efeitos deste imposto. Na realidade, só na situação de um dos cônjuges não auferir esse tipo de rendimentos é que não existe agravamento fiscal, em relação à sua tributação em separado32, xões Críticas sobre ( . . . ) Matéria de Tributação da Família em Portugal», em Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.° 123, Lisboa, 1982, pgs. 61/114, nomea-damente pgs. 69/76. 31 Esta disposição tem redacção igual à constante na Constituição da Repú blica Portuguesa, artigo 36.° (família, casamento e filiação), n.° 3. 32 De acordo com a actual legislação, como o contribuinte beneficia de uma dedução ao rendimento de $ 6000,00, por parte do cônjuge, existe um agrava- mento fiscal sempre que o rendimento pertencente ao cônjuge, a englobar para efeitos deste imposto, ultrapasse este valor. Há que notar que o agravamento fis- 841
  • pelo que se pode concluir que a aplicação do imposto complementar de rendimentos não está adequada à lei de bases da política familiar. As soluções legislativas para se evitar o agravamento fiscal resul-tante do englobamento dos rendimentos do casal são diversas, pois, numa perspectiva de tributação destes rendimentos, para além da tribu-tação conjunta, podem-se colocar as seguintes vias: tributação separada de cada cônjuge, de acordo com o seu rendimento, ou divisão do rendimento total por dois para aplicação da taxa (splitting). As tributa-ções separadas ou divididas podem ser integrais ou confinadas a certos rendimentos e ainda obrigatórias ou optativas, do mesmo modo que a tributação conjunta pode ser por opção e ser integral ou só acima de certo montante33,34. As questões respeitantes à tributação do rendimento do agregado familiar não se limitam à consideração da tributação ser conjunta ou separada de ambos os cônjuges pois outras se colocam: «tipo de dedu-ções (fixas, percentuais, créditos de imposto), delimitação do agregado familiar, âmbito da sua tramitação, consideração dos parentes (ou pessoas) a cargo, situação tributária das uniões de facto e de outras comunidades económicas familiares, relevância fiscal da separação de facto, definição dos sujeitos passivos do imposto, tratamento para efeitos fiscais do trabalho da mulher no lar e fora dele, etc.» «Outro problema que se prende com a tributação da família relaciona-se naturalmente com a conceptualização de agregado familiar para efeitos fiscais e, mais concretamente, com a indicação precisa das pessoas a cargo dos contribuintes que justificam o reconhecimento do direito a uma ate- cal resulta de se considerar tributação conjunta em relação à tributação separada de ambos os cônjuges e que, no caso de tributação separada, cada cônjuge passa a ter uma dedução pessoal de $ 12 000,00 ao rendimento. 33 Em relação à unidade de tributação colocam-se ainda outras questões fundamentais: a unidade de tributação deve ser o indivíduo, o casal, a família ou o lar?; no caso de a família ou o lar ser a unidade de tributação, qual a respec tiva dimensão?; se se adoptar a tributação da unidade que não seja o indivíduo, deve eliminar-se ou atenuar-se o agravamento do imposto decorrente da cumulação?; no caso afirmativo a esta última questão, deve ser feito através do fraccionamento ou divisão do rendimento, de deduções, de créditos de imposto ou de diversas tabelas de taxas? (Para maior desenvolvimento veja-se Manuel Pires, «A Unidade Familiar como Sujeito Fiscal (Relatório Nacional de Portu gal», em Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1982, pgs. 5/60, nomea damente pgs. 44/59). 34 A defesa da tributação conjunta é feita, de uma maneira geral, numa base económica que considera a família como unidade sócio-económica fundamental e tem em atenção a formação de economias de escala ou economias internas. Na defesa da tributação separada ou tributação individual a óptica já não se apre senta como sendo, essencialmente, de base económica, pois a análise é feita mais de acordo com uma concepção generalizada de igualdade, pela qual qualquer pes soa tem direito a ser considerada independente pela administração fiscal, do mes mo modo que nos planos jurídico e sócio-económico. 842
  • nuação da respectiva carga fiscal, dentro da ideia de uma personalização dos impostos sobre o rendimento»35. Numa acepção corrente de agregado familiar pode considerar-se este, numa noção de base nuclear, como correspondendo aos pais e aos filhos ou equiparados dependentes, mas o conceito de dependente já não é óbvio, e pode também estender-se este conceito de modo a abranger outras pessoas a cargo do contribuinte, como os ascendentes, igual-mente incapazes de angariarem meios de subsistência, num propósito de protecção às gerações mais velhas. Por outro lado, a tributação não deve apresentar-se como penalizadora ao aparecimento no mercado de trabalho de ambos os cônjuges, pelo que a adopção da tributação em separado é uma forma prática de se atender a esse objectivo e à ideia bastante generalizada de dever ser dado tratamento preferencial aos rendimentos de trabalho, em comparação com o concedido aos rendi-mentos de outras fontes. Para a aplicação do imposto ser efectiva de acordo com a sua re-gulamentação há que ter em atenção a organização administrativa necessária ou possível para esse efeito, pelo que, em relação a Macau, tem de ser escolhida uma solução de fácil gestão pela administração fiscal e de fácil compreensão pelos contribuintes. De acordo com este princípio de simplicidade administrativa do imposto tem-se considerado36 que a tributação do rendimento do agregado familiar só se justifica se for possível obter o rendimento global, pelo que, em Macau, dado não existir a tributação do rendimento global e a dificuldade sentida pela administração fiscal de obter os rendimentos (parcelares) dos con-tribuintes e dos seus agregados familiares, parece poder considerar-se uma hipocrisia fiscal a legislação existente com tributação conjunta, cuja aplicação é demasiado deficiente para que a filosofia conducente à progressividade37 e à cumulação de rendimentos represente algum valor, pois, na prática, de uma maneira geral, a tributação não abrange os rendimentos do agregado familiar. De uma maneira geral, nos diferentes ordenamentos jurídico-fis-cais, não existe o agregado familiar como sujeito passivo de relações tributárias, pois a base económica familiar tem sido utilizada pelos legisladores apenas como base de determinação de uma matéria colectável global, o que, conjugado com a progressividade das taxas, se pode traduzir em alguma penalização dos contribuintes casados, se não forem aplicados outros meios de atenuação do agravamento fiscal deri- 35 Carlos Pamplona Corte Real, «Reflexões Críticas ...», em Cadernos..., pgs. 65 e 99. 36 Cf. J. H. Paulo Rato Rainha, Apontamentos de Direito Fiscal, Universida- de de Macau, 1994, pg. 167. 37 Tem-se considerado a progressividade no imposto sobre o rendimento como um dos meios mais eficazes da personalização do imposto, baseando-se na teoria da utilidade marginal e, mais ainda, numa ideia generalizada da redistribuição social dos rendimentos através do imposto. 843
  • vado da progressividade sobre o rendimento conjunto. Actualmente existe uma tendência para uma tributação individual dos membros do agregado familiar38, solução que o legislador português não quis adoptar coqforme consta no preâmbulo do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares (n.° 18), por considerar uma mudança demasiado radical em relação ao que vinha sendo praticado e suscitar dificuldades em face de regimes matrimoniais resultantes de situações de comunhão de bens39. 3.2.2. DEDUÇÕES Relativamente às pessoa singulares residentes no Território existem diversas deduções à matéria colectável (rendimento global) respeitantes a uma dedução de base (mínimo de existência) correspondente ao chefe de família, deduções familiares, dedução de base aos rendimentos de trabalho dependente (20%) e dedução da contribuição industrial (cf. RICR, artigo 6.o)40. As taxas aplicáveis, para efeitos de tributação das pessoas singulares, são determinadas com base no rendimento global antes destas deduções (cf. RICR, artigo 7.°, n.° 2), que apresentam os seguintes valores: 1. Dedução pessoal de $ 12 000,00 e de $ 6 000,00 pelo cônjuge; 2. Dedução de 20 por cento dos rendimentos de trabalho prove nientes do exercício de actividade por conta de outrem; 3. Deduções relativas aos familiares residentes no Território; a) Por cada filho ou tutelado até aos 21 anos ou de mais de 21 anos sendo inapto para o trabalho e que não seja contribuinte do imposto complementar de rendimentos: - De mais de 16 anos $ 3 000,00 - De mais de 11 a 16 anos $ 2 500,00 38 Veja-se «Comparing Individual Income Tax Reforms», The International Bureau of Fiscal Documentation (IBFD), Holland. 39 Na tributação do rendimento, a legislação fiscal portuguesa tomou como critério de base a tributação do agregado familiar, por o considerar mais conforme com as normas constitucionais, com a aplicação de um método de correcção cor respondente à técnica do quociente conjugal ou splitting (que restringe a divisão do total dos rendimentos familiares aos dois membros a quem incumbe a direcção do agregado), «(...) optou-se pelo sistema de splitting, por consideração de justi ça fiscal (atenuação da progressividade resultante do englobamento dos rendi mentos), de respeito por uma posição de igualdade dos cônjuges (que contribuem, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, para a conservação e valorização do património familiar) e de aproximação no tratamento dos agregados familiares assentes no casamento e de uniões de facto, em que a tributação será naturalmente separada (Preâmbulo do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Sin gulares (n.° 18). 40 A contribuição industrial é um imposto anual com taxas de montante fixo por cada estabelecimento industrial ou comercial do contribuinte. 844
  • - De mais de 7 a 11 anos $ 2 000,00 - Até 7 anos $ l 500,00 b) Dedução por cada filho até à idade de 26 anos frequentando curso no exterior, sem bolsa de estudo $ 6 000,00 c) Dedução por cada um dos ascendentes dos contribuintes com idade superior a 65 anos e não sejam contribuintes do im posto complementar de rendimentos41 $ l 500,00. Efectuada a liquidação e obtido o montante da colecta do imposto respeitante às pessoas singulares deduz-se ainda, a esse montante, o valor do imposto profissional relativo aos rendimentos de trabalho englobados para efeitos de imposto complementar de rendimentos (cf. RICR, artigo 51.°). Esta técnica denomina-se de dedução de colecta a colecta e destina-se a evitar as tributações sucessivas em imposto profissional e imposto complementar de rendimentos, acabando os rendimentos de trabalho en-globados por serem tributados pelas taxas deste último imposto. Como se acaba de indicar, no imposto complementar de rendimentos, como elementos da técnica de personalização do imposto, têm-se utilizado as deduções à matéria tributável de montantes fixos correspondentes aos membros do agregado familiar42. Os valores correspondentes a estas dedu-ções mantêm-se fixos desde a reformulação do imposto em 1978, pelo que, dada a desvalorização monetária do poder de aquisição verificada ao longo do tempo entretanto decorrido, o valor destas deduções ao rendimento deixou de ter qualquer significado na estrutura do imposto, se é que alguma vez o teve. 41 A dedução de $ l 500,00 é «por cada um dos pais e sogros do contribuinte que com este vivam em economia comum e a título inteiramente gratuito, desde que tais familiares, não sendo eles próprios contribuintes de qualquer imposto nem possuindo quaisquer meios de subsistência, tenham pelo menos 65 anos de idade ou, com idade inferior, estejam absolutamente incapacitados para o traba lho» [RICR, artigo 6.°, n.° l, c), IV]. «As deduções para os sogros do contribuinte só serão efectuadas se, para efeitos do imposto complementar, forem atribuídos ao chefe de família rendimentos próprios do seu cônjuge, não separado judicial mente de pessoas e bens» (RICR, artigo 6.°, n.° 2). Dado o valor insignificante da dedução e a dificuldade de prova da situação referida, pois a dedução só pode ser considerada com atestado de incapacidade (cf. RICR, artigo 6.°, n.° 3), na prática, os contribuintes não beneficiam deste tipo de dedução. 42 Para efeitos da técnica de personalização do imposto em outros ordenamentos jurídico-fiscais, como elementos alternativos às deduções à maté ria tributável, usam-se créditos de imposto, que são somas fixas deduzidas ao montante do imposto calculado pela aplicação da taxa ao rendimento tributável, não dependendo o seu valor, geralmente, do montante de imposto calculado. O uso alternativo de um destes instrumentos num imposto de taxas progressivas não é indiferente, pois, normalmente, o valor monetário resultante da utilização das deduções ou abatimentos à base de tributação depende da taxa marginal aplicá vel, sendo tanto maior quanto maior for o escalão de rendimento em que se en contrar o contribuinte, enquanto os derivados dos créditos de imposto, de uma maneira geral, são iguais, em termos monetários, para todos os contribuintes, in dependentemente do nível do seu rendimento. 845
  • As estatísticas disponíveis de Macau sobre impostos não permi-tem analisar a decomposição dos contribuintes entre agregados familia res e contribuintes individuais, do mesmo modo que também não se conhece a composição do agregado familiar ou, pelo menos, o montante das deduções relativas ao cônjuge e familiares do chefe de família43. Analisando-se as deduções verifica-se que há uma diferente dedução para o chefe de família ($ 12 000,00) e para o cônjuge ($ 6 000,00), o que, como já foi referido, não está de acordo com o princípio de igualdade de ambos os cônjuges estabelecido na lei de bases da política familiar. O montante a pagar de imposto complementar de rendimentos é ligeiramente influenciado pela existência de filhos, dado que, na deter-minação da matéria tributável deste imposto, podem ser feitas deduções ao rendimento por cada filho ou equiparado menor, não emancipado ou inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não sejam contribuintes deste imposto44. O legislador de Macau não tem referido qual o sentido ou finalidade destas deduções, podendo eventualmente ser o simples reconhecimento de maiores encargos nos agregados familiares com filhos e procurar-se definir um mínimo de rendimento isento de imposto45. Embora existam justificações teóricas ou doutrinárias para a con-cessão destes tipos de desagravamento fiscal, relativos aos familiares a cargo do contribuinte, num imposto incidente sobre o rendimento glo-bal resultante das diversas fontes de rendimento do contribuinte (ou unidade de tributação)46, não parece justificar-se a sua inclusão num imposto que só tributa rendimentos parcelares47. Por outro lado, os ren-dimentos declarados ou fixados para efeitos do imposto complementar de rendimentos que não derivam do trabalho dependente têm, de uma maneira geral, pouca aderência à realidade, pois não há elementos contabilísticos fidedignos dos contribuintes para a determinação dos 43 O imposto complementar de rendimentos incide também sobre o rendi mento das sociedades e outras pessoas colectivas que, sendo em menor número do que os restantes contribuintes (pessoas singulares), representam uma maior percentagem do valor cobrado do imposto apresentado nas estatísticas globais. 44 O sistema de deduções está longe de atenuar, face aos quantitativos esta belecidos, a sobretributação do agregado familiar quando ou filhos ou equipara dos possuam rendimentos englobados para efeitos de tributação. 45 A utilização de deduções deste tipo, como já foi indicado, faz com que o benefício resultante para o contribuinte seja tanto maior quanto maior for o rendi-mento e o número de filhos, visto não haver qualquer limite ao valor das deduções, cujo total depende da idade dos filhos e do seu número. 46 Veja-se José Hermínio Paulo Rato Rainha, «Algumas notas relativas à estrutura do imposto sobre o rendimento», em Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.° 123, Lisboa, 1982, pgs. 199/245, nomeadamente pgs. 211/216 e 223/225. 47 O imposto complementar de rendimentos apresenta-se essencialmente como um imposto incidente sobre os rendimentos da actividade comercial e in- dustrial e os rendimentos de trabalho, ao serem englobados, passam a ser tributa- 846
  • rendimentos reais, sendo â presunção de rendimento a forma normal da administração fiscal de fixar estes rendimentos para efeitos fiscais, pelo que não faz grande sentido presumir rendimentos aos quais são deduzidos outros valores reais48. Dadas estas dificuldades e da progressividade existente ser quase irrelevante, uma forma de simplificação administrativa e uma menos injusta'tributação é a de todos os rendimentos passarem a ser tributados em separado e a taxa proporcional, pois a progressividade não se justifica para economias com o baixo nível de tributação de Macau. «Numa tributação proporcional deixam de ter sentido os problemas com a tributação conjunta ou em separado dos membros dos agregados fa-miliares, a integração ou não dos lucros ou dividendos distribuídos no rendimento das pessoas singulares ou se os benefícios fiscais por en-cargos familiares (caso se mantenham) devem ser atribuídos por dedu-ções ao rendimento ou à colecta do imposto»49. Em conformidade com um princípio genérico de protecção à fa-mília, a estrutura dos impostos não deve penalizar a família, mas deve ser deixado a outros instrumentos de política o papel de apoio directo e eficaz à família em consonância com a satisfação das suas necessidades básicas efectivas, de modo a poder manter-se um sistema fiscal de simples administração e de fácil compreensão pelos contribuintes. «Os mecanismos tributários, deve ter-se consciência disso, porque actuam já de si num plano secundário, pressupondo uma dada estrutura sócio-económica e visando corrigir distorções mais flagrantes na distribui-ção dos rendimentos, terão certamente uma eficácia muito relativa na concretização dos objectivos de equidade fiscal»50. dos, de urna maneira geral, com um agravamento fiscal, devido, não só, à progressividade aplicada à cumulação de rendimentos, como também, pela isenção de base do imposto profissional ($ 70 000,00) poder não ser compensada pelas deduções existentes no imposto complementar, pelo que aquela isenção pode acabar por ser tributada. Para atenuar este agravamento fiscal, em relação aos rendimentos de trabalho provenientes do exercício de actividades por conta de outrem, há uma dedução de 20 por cento desses rendimentos, que deixou de ter qualquer limite, embora também se possa considerar que o valor percentual desta dedução procura corresponder à evasão fiscal praticada normalmente pelos contribuintes com outras origens de rendimentos, pelo que se repõe assim a igualdade perante a evasão fiscal (veja-se J. H. Paulo Rato Rainha, «Reflexões ...», em Administração, pg. 107. 48 Também a justificação teórica das deduções por encargos familiares no sistema fiscal de Macau perde muito do seu peso perante as baixas taxas do imposto e acabam por só ter efeito psicológico e dar trabalho administrativo. A manutenção destas deduções na tributação em separado implica ainda trabalho administrativo adicional para se evitar a sua atribuição a ambos os cônjuges. 49 J. H. Paulo Rainha, «Reflexões ...», em Administração , pgs. 107 e 108. 50 Carlos Pamplona Corte Real, «Reflexões Críticas ...», em Cadernos..., pg. 62. 847
  • 4. CONCLUSÕES Considerando-se as normas que devem enquadrar o sistema fiscal de Macau, verifica-se que: 1. As leis básicas da organização político-administrativa de Macau (Estatuto Orgânico de Macau e Lei Básica da Região Administra-tiva Especial) não indicam qualquer finalidades financeira ou outra ao sistema fiscal. 2. A lei de bases da política familiar estabelece os princípios fun-damentais sobre a família, a protecção da comunidade familiar, o associativismo familiar e a promoção social, económica e cultural da família com referência expressa à tributação. 3. «O regime fiscal deve ser adequado ao princípio da protecção da família, tendo em atenção a formação e manutenção do seu património e os respectivos consumos essenciais» e que «em caso algum a constituição da família pode ser motivo de desigualdade injusta ou agra-vamento fiscal». Da descrição das disposições fiscais de Macau sobre o enqua-dramento legislativo da tributação dos agregados familiares ou da família, constata-se que: 4. Só se encontram disposições de carácter específico sobre a tributação do rendimento e do património do agregado familiar na contri-buição de registo e no imposto complementar de rendimentos. 5. Não existe um imposto sobre o rendimento global, que dê a perspectiva unitária do rendimento de forma a permitir a distribuição da carga fiscal em consonância com a capacidade contributiva. Na análise da tributação específica sobre a transmissão do patri-mónio a título oneroso ou a título gratuito, indica-se que: 6. A sisa, incidente sobre as transmissões a título oneroso, pelasimplicidade administrativa da sua aplicação, é um instrumento impor tante de captação de receitas públicas e elemento compensador da deficiente tributação do rendimento, proporcionando meios financeiros parao prosseguimento e desenvolvimento das diferentes políticas sociais constantes na lei de bases da política familiar. 7. A tributação sobre a transmissão a título gratuito do património da família não deve ser efectivada a taxas superiores às tradicionais ou às reconhecidas como razoáveis ou convenientes, que desincentivem a sua formação ou impliquem uma demasiada redução directa e impeditiva da sua manutenção. 8. A tabela em vigor de taxas progressivas do imposto sobre as sucessões e doações pode ser considerada razoável tendo também em conta a ordem de sucessão para efeitos tributários (e civis), mas os 848
  • limites de isenção e os escalões dos valores das transmissões, para apli-cação das taxas, estão totalmente desactualizados. 9. Se as transmissões são tributadas por valores próximos dos efectivos ou reais, pode-se falar de uma excessiva tributação não conforme com a regra da manutenção do património familiar, havendo necessidade de serem revistos os limites de isenção e de escalões dos valores das transmissões, para evitar que a evasão e fraude fiscais se tornem normas de comportamento no imposto sobre as sucessões e doações. 10. Não deve haver desfasamento, entre o direito civil e o direito fiscal, na ordem de sucessão pelo que, estabelecido e consagrado em lei civil o consenso sobre o tipo de família considerada tradicional em Macau, deve adaptar-se a lei fiscal a essa ordem de sucessão e adequar a tabela de taxas do imposto sobre as sucessões e doações. Da análise do imposto complementar de rendimentos que incide sobre os rendimentos das actividades comerciais e industriais e com-plementarmente sobre os rendimentos de trabalho, verifica-se que: 11. A regra de incidência pessoal ou subjectiva das pessoas singulares tem a particularidade de ser atribuído ao chefe de família o conjunto de rendimentos pertencentes ao agregado familiar definido para esta finalidade. 12. A lei não considerou tantas obrigações de imposto quantos os titulares de rendimentos que se inserem no agregado familiar, pois através de uma ficção jurídica imputou ou atribuiu ao chefe de família os rendimentos dos membros que o compõem, que não são considerados sujeitos passivos do imposto. 13. Relativamente às pessoas singulares residentes no território existem diversas deduções à matéria colectável (rendimento global) respeitantes a uma dedução de base (mínimo de existência) correspond- ente ao chefe de família, deduções por encargos familiares e dedução res- peitante aos rendimentos de trabalho dependente (20 por cento). Comparando a regulamentação da estrutura do imposto comple-mentar de rendimentos com a lei de bases da política familiar, consta-ta-se que: 14. A figura de chefe de família não está adequada à lei de bases da política familiar, onde se estabelece que «os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e ducação dos filhos». 15. Há uma diferente dedução para o chefe de família e para o cônjuge, o que não está de acordo com o princípio de igualdade de ambos os cônjuges estabelecido na lei de bases da política familiar. 16. Dado o carácter de progressividade das taxas do imposto complementar de rendimentos, na tributação dos rendimentos do casal há sempre um agravamento fiscai quando ambos os cônjuges aufiram ren- 849
  • dimentos sujeitos a englobamento para efeitos deste imposto, o que contraria a lei de bases da política familiar. Para a aplicação dos impostos ser efectiva, de acordo com a suaregulamentação, há que ter em atenção a organização administrativa necessária ou possível para esse efeito, pelo que, em relação a Macau: 17. Tem de ser escolhida uma solução de fácil gestão pelaadministração fiscal e de fácil compreensão pelos contribuintes, apresentando-se a tributação separada do rendimento dos membros do agregado familiar, que já ocorre na prática, como uma alteração a integrar no sistema fiscal. 18. Não se justifica a inclusão de deduções por encargos familiares num imposto que só tributa rendimentos parcelares e pouco aderentes à realidade ou derivados de presunção de rendimentos, pelo que devem ser eliminadas. 19. Deve ser adoptada uma tributação proporcional sobre todos os rendimentos, pois deixam de ter sentido os problemas com a tributa-ção conjunta ou em separado dos membros dos agregados familiares, a integração ou não dos lucros ou dividendos distribuídos tributados a taxas diferentes no rendimento das pessoas singulares ou se os benefícios fiscais por encargos familiares (caso se mantenham) devem ser atribuídos por deduções ao rendimento ou à colecta do imposto. 20. De acordo com um princípio genérico de protecção à família, aestrutura dos impostos não deve penalizar a família, mas deve ser deixado a outros instrumentos de política o papel de apoio directo e eficaz à família, em consonância com a satisfação das suas necessida des básicas efectivas.850
  • economia 851
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  • Administração, n.° 30, Vol. VIII, 1995-4.°, 853-897 A PROCURA DA TERCEIRA VIA NA TRANSIÇÃO DA CHINA PARA A ECONOMIA DE MERCADO Arnaldo Gonçalves * 1. INTRODUÇÃO Num país governado por um partido único e acostumado à direcção de uma única figura imperial e providencial será difícil aceitar que o processo da sua sucessão seja fácil, linear e inócuo. Quando o país é a China e em quinze anos passou de uma pequena economia planificada de equalização das opções de sobrevivência para uma economia descentralizada e com sectores capazes de competirem em termos regionais; quando o homem em causa é o herdeiro da l .a di-nastia camponesa em seiscentos anos, um verdadeiro «huang-ti» (imperador) que tem governado por um quasi direito divino, tanto como o seu predecessor Mao Zedong, o processo da sua sucessão não deixará de surpreender mesmo os observadores mais atentos aos safanões da evolução política chinesa. Até há pouco tempo, a morte de Deng Xiao Ping teria seguramente implicações políticas, nacionais e regionais, mas não económicas ou financeiras. Nada mais falso. Tenha-se em conta que as importações da China em 1994 atingi-ram 115 biliões de US dólares; que os fluxos de capital estrangeiro totalizaram 40 biliões de US dólares; que a dívida externa deverá crescer de 83,7 biliões de US dólares em 1993 para 92 biliões em 19941; * Assessor do Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças. Vice-Presidente do Instituto de Direito Internacional e Comparado de Macau. 1 Conforme estimativas do Fundo Monetário Internacional, do Banco Mundial e do Banco Asiático de Desenvolvimento. 853
  • que Hong Kong regressará à soberania chinesa dentro de dois curtos anos e é a sexta maior praça financeira do mundo — depressa se con-cluirá que o que se passa e passará na China afectará a economia mun-dial, de forma substancial. s E sabido que a economia chinesa vem revelando crescentes sinais de sobreaquecimento, que a taxa de inflação real se aproximará dos 30 por cento, o que tem provocado grandes dores de cabeça aos responsáveis chineses, que admitindo-a para 1994 em valores na ordem dos 21,7 por cento, não deixaram recentemente de reconhecer que a subida de 7 pontos percentuais relativamente a 1993 (14,5 por cento) é perniciosa para o esforço de crescimento, em que o país se tem concentrado, de-vendo-se a «razões objectivas e a erros de governo», que importa corrigir através da redução da taxa de crescimento prevista para 1995 para 8 ou 9 por cento (em vez dos 11,8 por cento atingidos em 1994) e por actuações vigorosas contra a corrupção e o deficitário sector empresarial do Estado2). A espera prolongada pela morte de Deng protelou ao longo de meses a tomada de decisões para resolver (ou minorar) estes e outros problemas, como as tensas relações comerciais com os Estados Unidos e a estabilização do processo de transição de Hong Kong, naquilo que dele se poderá reflectir no processo de reunificação de Taiwan à mainland. Tudo isto torna difícil, senão impossível, prever a evolução política e económica da China, tornando-a um exercício de futurologia polí-tica ou adivinhação astral. Será contudo razoável perscrutir-lhe as forças de mudança e as contraforças de bloqueio, os ventos de ocidentalização e da abertura ao mundo exterior versus o apelo profundo das raízes da nobilitação his-tórica e geracional, legitimadas no acquis político-ideológico ganho em 1949 e que hoje tão pesado se revela às Segunda e Terceira Gera-ções no processo de transmissão às novas gerações que, como estigmatizou Han Suyin, no seu incomparável «Wind in my sleeve», tão impacientes se revelam na condenação dos que trilharam o difícil caminho da construção da Nova China. É este o propósito do presente artigo que procura, na expectativa da condescendência dos que o lerem, responder à seguinte questão: como é que a China pode resolver o enigma de continuar um país socialista, mas moderno e ainda chinês? 2. A CONSTRUÇÃO DO MODELO SOCIALISTA Recuando no tempo até à fundação da República Popular da Chi- 2 Cfr. relatório do primeiro-ministro Li Peng à sessão anual da Assembleia Naci-onal Popular que teve lugar em Pequim, entre 5 e 20 de Março, citado pela Far Eastern Economic Review, na sua edição de 16 de Março de 1995. 854
  • na, recordaremos que, em 21 de Setembro de 1949, Mao Zedong levan-do de vencida as tropas do Kuomitang, retiradas abruptamente para a ilha de Taiwan, reunia a Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, entidade política que dava corpo à Frente Popular liderada pelo Partido Comunista, que adoptaria, entre outros a Lei Orgânica do Governo Popular Central, o Programa Comum de Governo, a Bandeira Nacional. O que lhe permitiria a l de Outubro proclamar, em Tianan-men, a fundação da República Popular da China, com sede em Pequim, reconhecida pouco tempo depois pela União Soviética e pelos Estados comunistas da Europa Central e pela índia, Grã-Bretanha, França e alguns outros países ocidentais. O Programa de Governo da coligação liderada pelo Partido Co-munista reflectia, em grande parte, as ideias de Mao retidas do trabalho teórico de Janeiro de 1940, «Sobre a Democracia Nova» e no panegírico «Movimento de rectificação (Cheng-feng)», desenvolvido no quartel-general em Yanan (província de Shaanxi). Estabelecia o Programa Comum que a estrutura económica da De-mocracia Nova consistiria em três sectores: o sector estatal, em que o governo controlaria as grandes indústrias, as minas, as empresas públicas, os serviços públicos; o sector agrícola, no qual as explorações agrícolas individuais se transformariam em unidades colectivas; o sector privado no qual os pequenos e médios capitalistas seriam autorizados a operar. Dos três, o sector estatal era assumido como o sector prioritário da economia, compaginando uma função motora e catalizadora no pro-cesso produtivo nacional, prioridade essa que era assumida como for-ma de obstar a um ressurgimento do sector privado como indutor das «velhas relações de produção», derrotadas no processo revolucioná- rio3. Herdando uma economia falida, com altíssimas taxas de inflação, uma agricultura destruída, cronicamente cativa de um sistema de pro-priedade fundiária e de exploração da terra arbitrária e inumana, con-frontando-se, por via disso, com uma situação caótica no abastecimento alimentar às populações, o novo Poder centrou a sua acção inicial na reabilitação dos sectores produtivos devastados pela guerra civil de 1945-1949. Não é de admirar que as primeiras medidas se tenham concentrado na estabilização dos preços dos produtos essenciais e dos salários, 3 Na república da democracia nova, dirigida pelo proletariado, as empresas do Estado serão de natureza socialista e constituirão a força dirigente no conjunto da economia nacional, mas a república não confiscará a propriedade capitalista — excepto a de carácter monopolista que seja propriedade de chineses ou estran-geiros — nem proibirá o desenvolvimento da produção capitalista que não domine a vida económica do povo, dado que a economia da China está muito atrasada», Mao Zedong, «Sobre a Democracia Nova», in Obras Escolhidas, Tomo II, Edições em Línguas Estrangeiras, Pequim, 1971, pág. 576. 855
  • através da introdução de uma nova moeda nacional, o «Jenminp’iao», suprimindo-se, por essa via, o papel das moedas estrangeiras como moeda de troca quasi exclusiva nas operações comerciais. No capítulo industrial, é importante ter presente que a indústria da China, ao tempo, se caracterizava por unidades industriais de pequena dimensão e de mão-de-obra intensiva. O sector mais moderno estava em mãos estrangeiras, concentrando-se em bolsas industriais na cintu-ra dos principais portos e cidades costeiras e em indústrias de bens de consumo. Consequência inevitável desta situação era o empobrecimento do interior do país face ao litoral e o crónico subdesenvolvimento da infra-estrutura de transportes imperial. Daí que o esforço da reabilitação industrial do país tenha pressuposto, como prioridade primeira do poder socialista, o confisco e naci-onalização das unidades industriais em mãos estrangeiras e do sector da indústria pesada e metalúrgica (na posse dos «capitalistas burocratas» próximos do Kuomitang) e a manutenção em mãos privadas das pequenas e médias indústrias (na posse do capital nacional). No domínio da agricultura, as reformas agrícolas foram precedidas da aprovação de uma Lei da Reforma Agrária, que preconizava a eliminação do sistema de propriedade feudal, a confiscação da terra aos camponeses ricos e a sua distribuição pelos camponeses sem terra, por forma a se eliminar a nobreza agrária como elite dominante e núcleo tradicional da sociedade imperial e do sistema de mandarinato, origem, no entender dos comunistas, das humilhações sofridas por milhões de camponeses pobres4. Segundo a versão oficial, a reforma do sistema da propr iedade agrár ia do feuda l i smo e consequente d i s t r ibu i - 4 «Esta república tomará certas medidas necessárias ao confisco da terra dos senhores das terras, distribuindo-as pelos camponeses com poucas ou nenhuma terra e realizará a palavra de ordem do dr. Sun Yat-Sen de «a terra para os que a trabalham», bem como abolirá as relações feudais no campo e transferirá a terra para a propriedade privada dos camponeses. Permitir-se-á, também, que subsista a economia dos camponeses ricos nas regiões fronteiriças (. . . ) No geral, a agricultura socialista não se estabelecerá nesta etapa, mas os diversos tipos de empresas cooperativas, desenvolvidas na base de «a terra para os que a trabalham» conterão elementos de socialismo», Mao Zedong, ibid, pág. 576. Outro autor, Norman B. Scott, em «The development path of China», incluí-do na obra Development paths in Africa & China, editado por Ukandi G. Danachi e outros, reitera que «a propriedade da terra estava concentrada em poucas mãos na China tradicional. As famílias camponesas que eram consideradas oficialmente pobres — cerca de 70 por cento do total — detinham apenas 22 por cento da terra cultivada. Os senhores das terras e os camponeses ricos representando 10 por cento da população detinham 53 por cento da terra cultivada. Mais de metade dos trabalhadores agrícolas não tinham qualquer terra e eram foreiros ou traba-lhadores contratados. A terra boa e fértil era maioritariamente propriedade de uma minoria rica, enquanto as massas procuravam prorrogar uma vida miserável, através do cultivo intensivo da terra marginal, de má qualidade». Ver no mesmo sen-tido «Encyclopedia of New China», Foreign Language Press, Beijing, p. 286. 856
  • ção pelos camponeses corresponderia ao núcleo fundamental do pro-grama da «revolução democrática-popular» reivindicado pela frente popular construída na queda da dinastia Qing da aliança precária dos comunistas com Kuomitang. Nos princípios dos anos cinquenta, a revolução agrária evoluiria para uma nova fase, com a exploração colectiva da propriedade da terra experimentada nas províncias do Nordeste e à volta de Yanan, enten-dida como solução mais adequada à elevação da produção agrícola5 e à sua maior especialização, conseguida com a generalização das experiências de cooperação das «zonas libertadas» e com a doutrinação das massas. Do ponto de vista político, visava-se, com estas medidas, obstar à criação de uma nova classe de camponeses ricos que viesse a sabotar os esforços do Governo Popular no aceleramento das mudanças necessárias à revolução socialista, entendida como fase seguinte do processo revolucionário. Segundo referem Immanuel C. Y. Hsü e, também, Kang Chão6 no final de 1966 cerca de 96 por cento das famílias camponesas da China tinham-se tornado membros das cooperativas semi-socialistas de pro-dução. Em 1968, o sistema evoluíra para o modelo das comunas populares, réplica das quintas colectivas soviéticas e em que o conjunto dos membros detinha a propriedade colectiva da terra7. A primeira década da República Popular da China seria, no entanto, marcada, em termos do modelo económico emergente, pelo reforço dos mecanismos de planeamento central assimilados da experiência soviética de 1928-41 e da priorização do sector industrial e dentro desta, da indústria pesada, como sector dirigente da economia. Segundo o modelo de planificação soviética, o ponto de partida do planeamento era a produção: os objectivos (targets) das linhas de 5 «É importante referir que ao tempo da revolução a área cultivada per capita representava 0,7 acres. Não obstante a conquista de novas terras para a agricultu ra, a população crescia a um ritmo muito superior. Daí que a combinação de terra escassa, abundante mão-de-obra, cultura em minifúndio em terra alagada, baixíssima propriedade e altos custos de transporte e de distribuição tenham em purrado os líderes para uma solução de colectivização do modo de produção, na agricultura, ainda fora do seu tempo e do calendário do processo revolucionário. 6 Cfr. The rise of Modern China, Oxford University Press, New York, 1990, p. 625-658 e ainda Kang Chao in Economic aftermath of the great leap in communist China, Asian Survey, IV, 5, p. 851-8. 7 Como refere James M. Ethridge no seu «Changing China», New Worls Press, Beijing, 1988, a pág. 279, «cerca de 26 000 comunas foram organizadas de 740 000 cooperativas avançadas durante 1958/9, no frenesim do Grande Salto em Frente. As comunas eram maiores que as cooperativas, agrupando entre 15 000 e 30 000 pessoas, envolvendo a sua criação a transferência indiscriminada de bens das primitivas cooperativas, sem indemnização aos seus co-detentores, nem qual quer preocupação de justiça relativa. 857
  • produção dos produtos mais importantes eram estabelecidos em pri-meiro lugar, à dimensão nacional; de seguida, as matérias-primas e os recursos energéticos e outros meios necessários à concretização daqueles; só no fim eram estabelecidos os objectivos para os bens de consumo. A lógica mecanicista e automática do sistema levava a que, o que não era considerado na rigidez do plano director, não constituía uma necessidade susceptível de ser satisfeita, o que conduzia à rarefacção de determinados produtos de abastecimento. Particular ênfase era dada à indústria pesada, comparativamente a outros sectores da economia, já que cerca de 60 por cento do investi-mento total era canalizado para o alargamento da capacidade industrial. Será útil acrescentar que tal priorização teria ao tempo alguma jus-tificação, uma vez que sem indústria pesada, a capacidade defensiva da China perante qualquer internacionalização de conflitos — o que a Guerra da Coreia seria uma prova — era fraca. Daí que a China tenha apostado em «cair para um lado» no domínio da sua política externa, visando acumular capacidades e experiência do suporte maciço da União Soviética, em matéria de apoio técnico ao planeamento e tecnologia industriais e algum financiamento, no campo industrial. Uma vez que a função dos planificadores centrais se limitava à definição dos objectivos do plano, no plano administrativo assistiu-se à criação de inúmeros ministérios para responder às necessidades de controlo e acompanhamento de cada sector industrial, criando-se uma malha burocrática imensa que toldava a capacidade de decisão indis-pensável à rectificação dos desvios de produção8. O primeiro plano quinquenal seria conceptualizado em 1953, mas só arrancaria, verdadeiramente, em 1955. Previa a construção de 694 unidades industriais (das quais 156 a construir pelos soviéticos) e a fixação do objectivo de duplicação da produção industrial até 1957, bem como a transformação socialista do modelo de exploração agrícola. Em 1957, os objectivos tinham sido não só atingidos como ultrapassados, impelindo o Governo para um novo plano quinquenal, para o período 1958/62, com objectivos ambiciosos: um crescimento de 75 por cento na produção industrial e de 35 por cento na agrícola; um crescimento de 50 por cento do rendimento nacional. Em matéria dos segmentos de desenvolvimento, apostava-se no reforço da base industrial no segmento relativo à indústria pesada, na promoção da transferência da tecnologia nacional, na colectivização gradual da terra e consolidação da «propriedade de todo o povo»9. 8 Segundo James M. Ethridge, ibid, numa fábrica de têxteis ou numa sim-ples metalurgia havia um mínimo de cinco a seis níveis de responsabilidade. Num caso de um grande projecto industrial, a sua aprovação final requereu a autoriza-ção de 860 diferentes gabinetes e departamentos oficiais. 9 Até 1956, cinco sectores económicos emergiam da queda do feudalismo imperial: o sector económico estatal, força dirigente da economia nacional e sec-tor socialista da economia «sob propriedade de todo o povo»; o sector cooperati- 858
  • Paralelamente ao rápido crescimento projectado, o Governo pro-curou mudar radicalmente o sistema educativo, tendo em vista formar engenheiros e técnicos, em pouco tempo10. No ano seguinte, a Assembleia Nacional Popular aprovaria o pro-grama do «Grande Salto em Frente», dando acolhimento às febris visões optimistas dos planificadores chineses de uma grande explosão de expansão da economia chinesa — já ao tempo em situação de grande sobreaquecimento — traduzidas na alteração administrativa das metas de crescimento fixadas no plano quinquenal, para mais 19 por cento na produção de aço, 18 por cento na produção de electricidade, 17 por cento na produção de carvão, cifrando-se a meta de produção industrial, na globalidade, em mais 33 por cento, relativamente ao horizonte do plano. A aprovação seria seguida de uma campanha nacional de mobili-zação das massas para a ultrapassagem das metas do plano, através do recurso à mão-de-obra semi-empregada do sector agrícola, transformada numa nova classe de proletariado agrícola-industrial, indutora de vo, sector misto com cooperativas baseadas na propriedade privada dos meios de produção e outras possuídas colectivamente pelo povo trabalhador; o sector de economia individual, compreendendo a actividade desenvolvida pelos campone-ses individuais, artífices e outros trabalhadores independentes; a economia privada capitalista, nas mãos da burguesia nacional; a economia de Estado capitalista, compreendendo as empresas privadas propriedade de capitalistas mas sob controlo operário. A coexistência destes sectores durante os primeiros anos da evolução evi-dencia o carácter transitório da sua estruturação e o gradualismo da fase inicial da revolução chinesa, em contraponto ao repentismo da apropriação e nacionalização bolchevique. 10 Segundo dados recolhidos por John A. Berberat in «Science and technology in communist China», Santa Barbara, 1960, «90 por cento dos cerca de 250 000 cientistas e engenheiros que a China dispunha em 1960, tinha obtido a sua forma-ção após a tomada de poder pelos comunistas, correspondendo os engenheiros formados a 75 por cento dos licenciados em engenharia, por universidades dos Estados Unidos». Será útil ter em mente os objectivos ideológicos desta transformação, segundo comentários do próprio Mao Zedong, de Julho de 1957, no texto «A situação no Verão de 1957» inserido no Tomo V das Obras Escolhidas, Edições em Lín-guas Estrangeiras, Pequim, 1976, «devemos compreender que, a partir de agora, serão necessários dez a quinze anos para construir na China uma base industrial e agrícola modernas. Só quando as forças produtivas da nossa sociedade forem completa e adequadamente desenvolvidas, no decurso de dez a quinze anos, será possível encarar o nosso sistema económico e político como tendo atingido uma base material completamente ajustada e será possível encarar o nosso Estado como completamente consolidado e a nossa sociedade socialista como fundamentalmente construída (...) Para edificar o socialismo, a classe operária deve ter o seu próprio exército de quadros técnicos e professores universitários, professores, cientistas, jornalistas, escritores, artistas e teóricos marxistas. Deve ser um grande exército; um pequeno número de pessoas não será suficiente. Esta tarefa deve estar cumprida nos próximos dez a quinze anos». 859
  • um novo sector industrial de mão-de-obra intensiva e por alguma forma concorrente com a indústria fundada em capital intensivo, numa campanha que tomaria o nome «caminhar em duas pernas». No domínio agrícola, o «Grande Salto» traduziu-se na criação das Comunas Populares, as quais atingiriam, em fins de 1958, cerca de 26 000 unidades de produção, abrangendo 98 por cento da população agrícola. A comuna era não só uma unidade de produção económica, como a cooperativa, mas na lógica da ideologia dominante, o centro nos campos do novo poder socialista, difusor da intensificação da dimensão colectiva da vida socialista. Por outro lado, a comuna era o órgão da administração local do Estado, recolhendo impostos, gerindo escolas, bancos, hospitais, cozinhas públicas, asilos e outras estruturas colectivas de apoio social. À distância de quase quarenta anos, poderá afirmar-se que as comunas foram a inovação mais perdurável introduzida pelo Grande Salto e algo que ficou a distinguir a revolução chinesa do seu arquétipo soviético. As comunas sobreviveram ao Salto até meados dos anos se-tenta, regulando o trabalho, a educação e a actividade política de 600 milhões de pessoas. O Grande Salto continua a ser um dos eventos mais enigmáticos na revolução chinesa e sobre que, aparentemente, não existe consenso, quanto às suas causas e objectivos, mas tão só quanto às erróneas ex-pectativas que terá gerado na direcção do Partido e nas massas campo-nesas de, abruptamente, se inverter o estatuto da China de pequena eco-nomia em vias de desenvolvimento. Sejam quais forem as explicações e responsabilidades históricas na decisão tomada" e não obstante o crescimento alcançado no domínio industrial e na colectivização da propriedade fundiária, no período final do 2.° Plano Quinquenal, o pesadíssimo, radical e megalómano «Grande Salto em Frente» traduzia-se também na baixa da qualidade da produção, no desperdício e quase esgotamento do parque de máquinas industriais, o que seria quase fatal, como veremos, à China. Citando James M. Ethridge, ibid, «o aço fabricado em centenas de milhares de fornalhas improvisadas era virtualmente inútil e muita da construção era de uma qualidade pobre. A administração governamen- 11 Em Julho de 1959, o Comité Central do Partido realizaria em Lushan uma reunião alargada para avaliação das experiências do Grande Salto. Mao apresenta sob a pressão do politburo uma autocrítica sobre os erros cometidos, atribuindo-os à falta de experiência na construção socialista e em falhas pessoais de vários dirigentes que teriam «violado a longa tradição de procurar a verdade nos factos e nas massas», um dos cânones do Partido e da dogmática maoista. Ficam, para a história, «slogans» como «Alcançar e ultrapassar a Grã-Bretanha em 15 anos, na produção de aço e de outros produtos importantes» e o memorável «Ousar assaltar os céus» como exemplos do mimetismo e fervor revolucionários da propaganda oficial e do irrealismo em que se comprazia a gestão da economia. 860
  • tal estava um caos e as estatísticas eram falsificadas, por todo o lado. Dezenas de milhares de escolas iniciavam o seu funcionamento com inadequadas instalações e os professores «incompetentes» eram aban-donados. No fim de 1959, o que Frank K. M. Su chamou o período romântico da construção socialista da China, tinha acabado». A década seguinte reflectiria o maior pragmatismo dos planificadores chineses, na aprovação do novo Plano Quinquenal e no acerto da estratégia de desenvolvimento industrial e agrícola, sob o lema «reajustar, consolidar, colmatar e melhorar» embora corresponda ao arrepio da filosofia política que sustinha o Grande Salto e que visava, no fundo, marcar um ritmo e processo de desenvolvimento distintos dos traçados pela União Soviética e das próprias referências ideológicas, na construção do socialismo12. Este período revela a procura de um sistema de planeamento orde-nado que possibilite uma melhor combinação das capacidades de gestão, formação técnica e responsabilização de trabalhadores e gestores industriais através da atribuição de incentivos financeiros, entendidos como factores acrescidos da maior ou melhor produtividade. A rentabi-lidade económica, a eficiência técnica passam a ser valores emergentes; os incentivos morais, a mística da emulação hedonista socialista, a remuneração de acordo com as «necessidades» e não as «capacidades», o «hastear da bandeira vermelha da linha justa» referenciais relegados para segundo plano. O pragmatismo desta nova aproximação seria su-mariada pelo então membro do Politburo, Deng Xiao Ping, na asserção «não interessa que o gato seja branco ou preto, é preciso é que cace o rato», o qual marcaria, quase dez anos depois, o reassumir da sua lide-rança no processo político chinês. No campo industrial, a prioridade é transferida dos bens de produ-ção para os bens de consumo, alargando-se a diferenciação das remu-nerações nas empresas, através da atribuição de um sistema de bónus e a generalização do critério da rentabilidade como o prioritário na avaliação da performance das empresas. Novas regras são estabelecidas para a agricultura com a campanha «uma garantia, três liberdades», «San-tzu i-piao», a qual reintroduz a possibilidade dos camponeses, enquanto trabalhadores das comunas de explorarem cumulativamente os seus lotes privados (5 por cento da terra arável), de operarem pequenas indústrias artesanais e venderem 12 Como refere Norman B. Scott, ibid, «essas ambições consistiam em su-bordinar o papel das cidades, a elite educada e a indústria pesada à mobilização económica, à educação e arregimentação da população rural (...) Numa perspectiva marxista, isto representa dar mais importância à transformação das «relações de produção». Pondo noutras palavras, esta filosofia representava uma diferente combinação dos objectivos socialistas face aos prosseguidos pelos países da Europa de Leste. A «socialização» da economia sobrepunha-se à sua «modernização», como objectivo de política e não consistia em mera nacionalização». 861
  • os seus produtos nos mercados rurais livres, tendo como contrapartida o cumprimento das quotas de produção estabelecidas pelo Governo Central (a garantia). A introdução de tais regras, configurando a osmose do sistema de planificação central com os mecanismos de mercado e de retribuição material da melhor performance na produção, são contemporâneas da mudança da liderança soviética e do split sino-soviético. Esta guinada de direcção deixa desconfianças latentes na ala mais ideológica do Partido e no impetuoso guerrilheiro que, ainda pouco acamado ao pragmatismo exigido pela condução dos negócios do Estado sobre o terçar de argumentos de maior ou menor puritanismo ideológico, via nestas mudanças o entreabrir do retorno ao capitalismo, o surgimento da uma nova classe de mandarinato comunista e a pactuação com o revisionismo soviético13. Para obviar estes desenvolvimentos, Mao recentraria a acção da direcção, no campo ideológico, na luta de classes dentro do Partido, com o lançamento do Movimento de Educação Socialista, «Hsia-fang», em Setembro de 1962, mandando os quadros do Partido para o campo para «aprenderem com as massas», o que lançaria o descontentamento geral da inteligentsia, naquilo que muitos autores consideram o ensaio do lançamento da Revolução Cultural, anos mais tarde e o afrontamento e, posterior neutralização dos «pragmáticos» que com o Presidente Liu Shaoqi procuravam instituir mecanismos perduráveis de controlo da economia e de alguma estabilização do funcionamento do aparelho de Estado. Em Dezembro de 1964, o Primeiro-Ministro Zhou Enlai dirigia-se ao 3.° Congresso Nacional Popular e incentivaria os representantes do povo a apostar nas 4 Modernizações: as da indústria, agricultura, defesa e a ciência e tecnologia. O apelo não encontra, aparentemente, eco e o confronto ideológico intra-partido acentua-se. Em 1965 começa a Revolução Cultural14. O sistema económico e 13 Segundo Immanuel C. Y. Hsü, ibid, Mao temia que, se essas tendências se instalassem, o seu trabalho de doutrinação das massas desapareceria, o Partido ficaria separado das suas raízes históricas e o país cairia, uma vez mais, na influ ência da União Soviética. A relutância do aparelho do Partido de perpetuar a re volução preocupava Mao. Ele via uma tendência para gozar as mordomias de uma vida fácil, a procura de incentivos materiais e de privilégios salariais como con duzindo à burocratização do Partido e ao surgimento do individualismo — com a correspondente quebra de fervor revolucionário e a emergência de uma nova clas se de burocratas similar aos apparatchicks do Partido Comunista da União Sovi ética (PCUS), defensora da manutenção do status quo, da traição ao «verdadeiro espírito da revolução proletária» que minaria a economia colectiva e alimentaria um elitismo separado das massas. 14 Citando o mesmo Hsü, ibid, «Mao queria restabelecer a supremacia da sua autoridade, a sua linha de revolução, o seu estilo de trabalho, revitalizar a juventude, politizar as massas, combater os velhos costumes, hábitos, cultura e 862
  • administrativo da China fica sob ataque de milhões de guardas verme-lhos, que operam a transferência do Poder político dos mais pragmáticos responsáveis chineses para elementos radicais do Partido Comunista, em nome da destruição da velha cultura/liderança, que se dizia impedir a revolução social. O tumulto social e político que gera em consequência do abatimento das instituições oficiais depositárias do Poder e a exigência de maiores salários pelos operários conduz à decisão de congelamento dos preços até fins de 1966, decisão que perduraria dez anos e impediria o funcionamento do sistema de preços propriamente dito. As produções agrícola e industrial caem significativamente e o bloqueio do sistema educativo leva à perda de uma geração de mão-de-obra qualificada, mobilizada para as trincheiras do combate político e ao afastamento de cientistas, professores e técnicos mandados à força para os campos para tarefas menores e reciclagem ideológica. Em Janeiro de 1975, Zhou renova o seu apelo «por um sistema económico independente e relativamente industrial» a criar até 1980 e por uma modernização geral dos quatro sectores até ao fim do século, discurso que é considerado a base política das 4 Modernizações. O dis-curso colhe a reacção violenta do «Bando dos Quatro» que prenuncia na estratégia da modernização «o caminho para a restauração do capitalismo». Em fins de 1975, Deng Xiao Ping estabelece os três documentos fundamentais do processo das 4 Modernizações: «Directivas para as actividades do Partido a nível nacional», «Observações sobre os relatórios de actividade da Academia das Ciências» e «Certos aspectos relativos ao aceleramento do desenvolvimento industrial». Deng torna-se o alvo prioritário da campanha do Bando contra o «vento divisionista de direita». Em Janeiro de 1976, Zhou morre e Deng é demitido de todos os seus postos. Depois da morte de Mao, em Setembro de 1976, o Poder é trans-portado dos radicais do Partido Comunista Chinês (PCC) para os ele-mentos mais pragmáticos que pretendiam a modernização do país e a ruptura com a herança radical que quase destruíra o partido e o aparelho de Estado. O julgamento do «Bando dos Quatro» entre Novembro de 1980 e Janeiro de 1981, marca o fim do revivalismo revolucionário e panfletário dos anos 60 e o recarrilar do sistema económico e políticos face ao estabelecido nos inícios da década. Em 1978, as 4 Moderni- pensamentos — e fazê-lo com uma simples e imediata purga. O sentido de urgên-cia terá sido acentuado por razões de saúde. Em 1964, tinha 71 anos, sofria da doença de Parkinson e possivelmente seria vítima de ataque cardíaco, no fim desse ano. Em Agosto de 1965, Mao referia a Edgar Snow que «em breve iria ver Deus (...) É altamente provável que Mao sentisse que tinha pouco tempo para rectificar os problemas que se confrontava». A Revolução Cultural franqueou uma década de convulsões e guerra civil que levou o país ao caos e à eminência da bancarrota. O Partido foi dizimado e muitos dirigentes purgados, demitidos, supliciados ou mortos». 863
  • zações tomam corpo num programa de médio prazo de desenvolvimento económico. Em 1978, são também definidos novos planos económicos. No ano seguinte, a RPC estabelece relações a nível diplomático com os Estados Unidos. O comércio externo e o investimento tornam-se prioridades de desenvolvimento. No período de 1977/9 o valor das exportações e importações quase duplica, representando um cresci-mento real de 17 por cento. Mas será a questão da definição do modelo de desenvolvimento económico da China até ao fim do milénio que marcará a separação de águas entre os reestabelecedores da ordem socialista e ainda testamen-tários das concepções político-económicas dominantes — os whateveristas — e os reformadores sediados à volta de Deng Xiao Ping. Isso nos ocupará no capítulo seguinte. A título de nota final, será útil retirar da análise a que procedemos, que a estratégia seguida pelo Partido Comunista Chinês, na construção do modelo socialista, não foi nem homogénea nem linear, revelando uma aproximação tipicamente chinesa de «tentativa, erro e correcção do erro», ainda hoje assumida abertamente como estilo de condução das políticas públicas. Estilo este que vai beber inspiração às roots da economia de guerra das «zonas libertadas», no período da guerra sino-japonesa, aos planos de industrialização soviéticos e mais tarde, como veremos, aos exemplos autónomos de construção do socialismo da Jugoslávia, da Roménia ou da Hungria e, ao percurso sinuoso, no seio do movimento comunista internacional, do venerado ideólogo e primeiro dirigente da revolução chinesa, Mao Zedong. As várias fases que compõem esta(s) estratégia(s) de desenvolvi-mento económico desenham um percurso curvilíneo, por alguma forma elíptico, que se constrói em movimentos de expansão, retracção e consolidação, após uma campanha de «rectificação» política, durante o qual certas opções económicas liberalizantes são severamente criticáveis, bem como os seus «responsáveis»15. Deste percurso é possível extrair um conjunto de ideias-força que marcam a trajectória do processo económico na China até ao fim do período de construção socialista que termina, em termos do modelo 15 Em termos de modelo, poderemos extrair do processo de construção do socialismo na China até 1975, seis fases: l .a - 1949-52 — Reabilitação da economia herdade da guerra civil; 2.a - 1952-57 — 1.° Plano Quinquenal, com prioridade na industrialização; 3.a- 1958-60 — Grande Salto em Frente - descentralização da indústria e da gestão da economia; 4.a - 1961-65 — Reajustamento e recuperação; 5.a - 1966-69 — Revolução Cultural - crise no desenvolvimento industrial e paralisação do Governo Central; 6.a - 1971-75 — Retoma da gestão planificada da Economia - 5.° Plano Quinquenal. 864
  • clássico do socialismo «científico», leninista, na 3.a Sessão Plenária do 11.° Comité Central do PCC, que tem lugar em Dezembro de 1978: I. Mobilização popular dos recursos nacionais, sob inspiração de um desígnio moral e claramente confuciano de processo de desenvol vimento; II. Igualitarismo, como arquétipo, na política distributiva e no franqueamento de oportunidades; III. A agricultura como base e a indústria como sector dirigente do desenvolvimento; IV. Um equilíbrio balanceado entre as exigências de desenvolvi mento da cidade e do campo e a padronização do estatuto social das camadas maioritárias em cada sector; V. Estrito controlo estatal do crescimento e movimentos populacionais; VI. Planeamento descentralizado e largamente flexível, quer na fixação das metas, quer nos acertos correctores; VII. Participação popular na gestação das decisões macro-eco- nómicas. VIII. Pragmatismo e rapidez no realinhamento das políticas e das estratégias de desenvolvimento. A manutenção, em grande parte, destas tendências, constituirá um dos segredos da continuidade da liderança comunista da China, ao longo dos anos 80 e 90, contrastando com o processo que levará à derrocada de todos os regimes comunistas, em praticamente todos os países sob tutela soviética, criados no rescaldo da II Guerra Mundial e da vitória aliada, e aos que emergiram no fim dos anos 70, das cinzas dos impérios coloniais europeus na Ásia. 3. AS 4 MODERNIZAÇÕES E A DESMAOIZAÇÃO DA CHINA O período que medeia entre a morte de Mao e a 3.a Sessão Plená-ria do 11.° Comité Central, em Dezembro de 1978, marca um período decisivo, na história recente da China: a desmaoização do regime e a consolidação do poder da ala pragmática do Partido, sobre os herdeiros do puritanismo ideológico, a ortodoxia maoísta. Nesta transição, há uma personalidade que desempenha um papel decisivo, Hua Kuofeng, herdeiro designado por Mao Zedong16. Cabe-Ihe a responsabilidade da neutralização política e julgamento do «ban- 16 Segundo Immanuel CY Hsü, ibid, e Richard C. Thornton, in «The political sucession to Mao Tse-tung», Issues & Studies, XIV, 35, Mao deu em 30 de Abril de 1976 as seguintes instruções escritas a Hua« (7) Prossegue o trabalho com calma, não com pressa; (2) Age de acordo com os princípios do passado; (3) Contigo na direcção, fico descansado; os quais serviram como base da sua 865
  • do dos quatro» e a resolução de três pressupostos indispensáveis à pre-servação do regime; em primeiro lugar, o reforço da sua legitimidade como sucessor político de Mao; em segundo, a reabilitação dos quadros do Partido melhor adestrados para a condução dos negócios do Estado, o primeiro dos quais Deng Xiao Ping; em terceiro lugar, o reacerto das prioridades de desenvolvimento por forma a acelerar a modernização da economia paralisada pelas tropelias da Revolução Cultural. Em Novembro de 1976, Hua anuncia a reabilitação de Deng17 e a revisão do 5.° Plano Quinquenal, por forma a apressar as 4 Moderniza-ções. Mas apesar do sinal positivo que estas iniciativas evidenciam, confrontam-se três visões relativamente ao desenvolvimento da China. A primeira, pretendia que a China atingisse um crescimento rápido, com poucas reformas sistemáticas e será implementada entre 1976 e 1978 pelo próprio Hua Kuofeng, através da manutenção, no essencial, do sistema pré-Revolução Cultural e a descentralização de poderes de decisão nos órgãos locais do Partido sob controlo aturado do centro político. A segunda, era assumida por Chen Yun, o pai do 1.° Plano Quinquenal. Chen acreditava que a China precisava do planeamento socialista e que os falhanços das duas décadas anteriores resultavam não do sistema em si, mas dos erros, dos descontrolos e da pouca eficácia na aplicação do sistema de planeamento. A China era demasiado pobre e a sua população demasiado grande para produzir bens suficientes para acorrer à procura. Abrir o mercado depressa de mais conduziria a uma inflação incontrolada e à deslocalização de recursos, dos projectos indispensáveis ao desenvolvimento nacional para os projectos de baixa produtividade. A China devia continuar a confiar nos meca-nismos do controlo de preços e no controlo do déficit orçamental e das trocas com o estrangeiro. A terceira visão, assumida por Deng Xiao Ping, evidenciava que havia problemas sistémicos e uma irracional rigidez que bloqueava o progresso do país. As reformas eram necessárias para lançar as fundações de um sólido progresso em direcção às 4 Modernizações, por várias décadas.18legitimação como herdeiro político do moribundo dirigente da R.P.C. Este evento histórico, corroborado em inúmeros testemunhos da época, reforçam a ideia-matriz de um regime com evidentes inspirações imperiais, reveladas na forma de sucessão dinástica, que inspiraria, mais tarde, o último país estalinista do mundo, a Coreia do Norte. 17 Deng retoma os seus postos anteriores como membro do Politburo, vice- -presidente do Comité Central, primeiro vice-ministro, vice-presidente da Comis são Militar e comandante do Exército Popular de Libertação. 18 Segundo Ezra F. Vogel, in «One step ahead in China - Guangdong under reform», Harvard University Press, London, 1989, p. 76, Deng sabia que os líde res experimentariam dificuldades entrando em território desconhecido. Por isso teriam que adoptar uma estratégia de «dar um passo e olhar», «Zou yibu, Kan 866
  • Na l .a sessão do 5.° Congresso Nacional Popular, em Fevereiro de 1978, Huo Kuofeng anuncia um grande programa de modernização, o Plano Decenal 1976/85, englobando a agricultura, a indústria, a ciência e tecnologia e a defesa nacional. Apesar de dirigido a um horizonte de 8 anos, o plano aposta em objectivos bem ambiciosos. Na indústria, o investimento maciço correspondendo ao total do investimento efectuado nos 28 anos anteriores; uma taxa de crescimen-to de 10 por cento para todo o sector, a construção de 120 grandes projectos industriais (entre oleodutos, centrais de energia, portos e bar-ragens) por forma a colocar a produção industrial, no fim do século ao nível dos países capitalistas mais desenvolvidos; aumento da produção de aço para 60 milhões de toneladas em 1985 e 180 em 1999; construção de 10 novos campos petrolíferos, no valor de 60 biliões de US dólares; construção de 8 novas minas de carvão; construção de 30 estações de produção de energia, por forma a fazer disparar a produção eléctrica de 6 para 8 milhões de quilowatts por ano. Na agricultura, a rentabilização da produção agrícola através da mecanização, electrificação, irrigação e melhor utilização dos fertilizantes químicos e em termos de metas quantitativas, o aumento da produção agrícola de 4 a 5 por cento ao ano; o crescimento da produção de bens alimentares de 285 milhões de toneladas em 1977 para 400 milhões em 1985; a mecanização de 85 por cento das tarefas agrícolas; a expansão dos trabalhos hidráulicos por forma a assegurar uma extensão de 121 milhões de acres de terreno de regadio; o estabelecimento de 12 áreas-base de produção de produtos alimentares e bens de consumo; a diversificação dos incentivos de produção e alargamento da faculdade de exploração familiar privada da terra (representando 25 por cento da produção agrícola e produtos subsidiários). A ciência e tecnologia é instituída como sector básico para a mo-dernização dos outros três sectores, integrando vários objectivos sectoriais, por forma a que a China estivesse em 1985, unicamente 10 anos atrasada relativamente às nações mais desenvolvidas e no fim do século pudesse apanhar as nações avançadas19. Yibu». Após cada mudança haveria que olhar e tentar corrigir os erros e piores consequências. Se necessário dar-se-ia um pequeno passo atrás. Deng e Zhao Ziyang estavam dispostos a aceitar alguma desordem como preço das reformas, segundo o mesmo autor. 19 Segundo Hsü, ibid, a Conferência Nacional para a Ciência, reunida em Março de 1978, estabeleceu um Plano Director para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia tendo como metas: (1) atingir ou aproximar-se dos níveis de desenvolvimento dos países mais desenvolvidos, em tecnologia em 1970, nos vá-rios domínios científicos e tecnológicos; (2) aumentar o número de investigado-res científicos para 800 000; (3) desenvolver centros de pesquisa e investigação modernos; (4) instalar um sistema nacional de investigação científica e tecnológica. O Plano Director identificava 108 projectos em 27 domínios como projectos-cha-ve. 867
  • A China dispunha em 1978 do exército regular maior do mundo, em número de homens20, mas com excepção das unidades estratégicas (bombas atómicas e mísseis balísticos) a tecnologia militar chinesa encontrava-se 20 a 30 anos atrás do ocidente. Embora altamente moti-vados na doutrinização maoísta da guerra popular, o Exército Popular confrontava-se com grandes dificuldades por falta de financiamento e tecnologia obsoleta, grande parte dela fornecida pelos soviéticos du-rante os anos 50, ao abrigo da ajuda socialista. A nova liderança reconhecia a necessidade de substituir o material obsoleto, embora ponderando os custos astronómicos dessa medida. Daí que o Plano tenha eleito a modernização das Forças Armadas como prioridade nacional21. São estes os objectivos programáticos das 4 modernizações. O objectivo final era transformar a China num país moderno avançado no ano 2000. As 4 Modernizações são inscritas na Constituição do Partido (11.° Congresso, Agosto de 1977) na Constituição do Estado (5.° Con-gresso Nacional Popular), por forma a vincular as posteriores lideran-ças22. O imenso investimento exigido pela implementação do Plano Decenal traduziu-se logo no primeiro ano do arranque na cativação e aplicação do correspondente a 36 por cento do produto nacional, o que aliado à carência de recursos financeiros disponíveis, nomeadamente em divisas externas, à falta de tecnologia e recursos científicos, colocou a liderança na necessidade de reavaliar os objectivos do Plano e de 20 Segundo dados citados por Lawrence Freedman em «The West and the Modernization of China», Royal Institute of International Affairs, London, 1979, o exército chinês dispunha de 4 325 000 homens dos quais 3 250 000 em forças terrestres, 68 000 na marinha e 400 000 na força aérea. Dennis Woodward refere- -se-lhe também em «The PLA: A people's army under modern conditions?», in «China: dilemnas of Modernization» editado por Graham Young, salientando que as forças terrestres estão divididas em unidades principais e fronteiriças. Existem estimativas que avaliam as primeiras, entre 130 a 140 divisões regulares princi pais, compostas de 118/125 divisões de infantaria, 9 a 12 unidades motorizadas e três divisões aerotransportadas. As guarnições fronteiriças dispõem de 70 divi sões, bem como de regimentos de engenharia, sinalização e luta antiquímica. A estes números haverá que acrescer as milícias, contendo efectivos na ordem dos 60 milhões. 21 Jonathan Pollack refere em «China's four modernizations», editado por Richard Baum, Boulder, 1980, p. 247, que embora o orçamento de defesa da Chi na seja um segredo de Estado, o Ocidente avaliava-o em 1976, em cerca de 32.8 biliões de US dólares, o terceiro do mundo; uma outra fonte estimava-o em 1978 em cerca de 7/10 do Produto Nacional Bruto, isto é, 35 biliões de US dólares. 22 Cfr. para maior desenvolvimento sobre as 4 Modernizações para além do já citado Immanuel C. Y. Hsü, The rise of modern China, p. 803-814, Richard Baum, China's Four Modernizations, Boulder, 1980, Graham Young, in China: dilemnas of modernization, Croom Helm, Dover, 1985. 868
  • rearrumar a ordem das prioridades: primeiro a agricultura, segundo a indústria ligeira, terceiro a indústria pesada23. Na 3.a Sessão Plenária do 11.° Comité Central do PCC, em De-zembro de 1978, é estabelecido um período de três anos, com início em 1979, para ajustamento, reconstrução, consolidação e melhoria da eco-nomia nacional, correspondendo a um corte drástico do investimento público, ao abrandamento da velocidade da modernização, indo de en-contro às preocupações dos líderes pragmáticos. O déficit orçamental duplicado e o irrealismo da previsão das receitas geradas pela produção petrolífera e pelas exportações, no período de arranque do Plano Decenal, torna premente a introdução de técnicas de planeamento mais sofisticadas e pormenorizadas. Mas tão importante quanto isso o co-municado do 3.° Plenário anuncia que a China expandirá activamente a sua cooperação económica com o exterior e lutará pela adopção de tecnologias e equipamentos dos países mais avançados. Do ponto de vista político, Deng inicia em 1978 a difusão das ideias que vão constituir o paradigma do processo de modernização da China e da abertura ao exterior e o esteio da legitimação da assunção do poder político, episodicamente assumido pelo herdeiro de Mao, em muito comprometido com os abusos dos anos de fogo da Revolução Cultural. Deng acentua como linhas directoras do trabalho político do Par-tido e do Governo que a prática é o único critério da verdade e que há que procurar a verdade nos factos, os quais constituem o rompimento com o monolitismo e mecanicismo da ortodoxia maoísta, responsáveis pelos erros cometidos no processo de desenvolvimento político-econó-mico do país24. 23 Segundo Chu-Yuan Cheng em «The modernization of Chinese industry», incluindo na obra de Richard Baum, o investimento na agricultura passou de 26 para 50 biliões de US dólares enquanto na indústria pesada a meta de produção do aço foi diminuída de 60 para 45 milhões de toneladas. As indústrias de carvão, produção de energia eléctrica, petróleo e construção mantiveram-se como prioridades de investimento. Por outro lado, projectos que podiam ser concluídos em curto espaço de tempo ou com capacidade de atracção de investimentos estrangeiros foram encorajados. Os que dependiam largamente quer de avultados finan-ciamentos estatais, quer de matérias-primas, localização, transporte ou capacidades técnicas foram abandonados ou suspensos. 24 «Quando dizemos que a teoria deve ser testada na prática estamos a anali-sar o que é essencial. Quando esta questão é posta em causa, mostra como o pen-samento de certas pessoas rigidificou. O problema básico continua a ser o que mencionei através — o entendimento dessas pessoas viola o princípio do camarada Mao Zedong de procurar a verdade nos factos e nos princípios do materialismo histórico e dialéctico. Temos nesse entendimento o reflexo do idealismo e da metafísica. O mundo muda todos os dias, novas situações emergem bem como novos problemas. Não nos podemos dar ao luxo de fechar as nossas portas, recu-sar-nos a usar a nossa cabeça e ficar para sempre atrasados. No mundo moderno, a China é considerada um país pobre. Comparativamente ao terceiro mundo, a China é subdesenvolvida. Nós somos um país socialista. A expressão básica da 869
  • Por via da assunção das posições teóricas de Deng de rejuvenesci-mento do núcleo original do património ideológico do maoismo, em contraponto à perversão radical da politização da luta de classes dentro do Partido e do Estado (fogo sobre o quartel-general) que sob inspira-ção do próprio Mao tinha conduzido a China quase à ruptura e à anar-quia, o Partido rejeita a máxima de Mao da «política no lugar de co-mando» trocando-a pela «economia no lugar do comando», visualizando que a China se possa tornar um país desenvolvido no ano 2000 (ou mais realisticamente no período inicial do próximo século25). Do ponto de vista dos reformistas, tratava-se não de substituir a coordenação burocrática pela coordenação do mercado e a propriedade pública pela propriedade privada, mas de fazer algo semelhante a um transplante do envelhecido corpo dirigente do planeamento central26, superioridade do nosso sistema socialista é que ele permite que as forças produti-vas da nossa sociedade cresçam a uma taxa rápida desconhecida na velha China, e que isso permite gradualmente satisfazer as necessidades crescentes do nosso povo no campo material e cultural ( . . . ) Que fizemos realmente pelo povo? Devemos tirar partido das condições favoráveis para acelerar o crescimento das forças produtivas e melhorar a vida material e cultural do povo e alargar as suas perspectivas» in «Hold high the banner of Mao Zedong thought and adhere to the principle of seeking truth from facts»; in Selected Works of Deng Xiaoping (1975/1982), Foreign Languages Press, Beijing, p. 141. 25 Deng referia em Dezembro de 1979, que o objectivo das 4 Modernizações era quadruplicar o Produto Nacional Bruto existente de 250 biliões de US dólares para um trilião no fim do século, com o valor «per capita» de l 000 US dólares. Mais tarde considerando o aumento populacional de l para 1,2 biliões de pessoas reajustaria essa previsão do PNB para 800 US/ «p. capita», mantendo o objectivo de l trilião. Vide Building Socialism with Chinese characteristics, Foreign Language Press, Beijing, 1985. 26 O progresso económico da China sempre dependeu mais da determinação da liderança política e do suporte político da população aos objectivos económicos do que da aplicação de técnicas de planeamento como instrumento de gestão da economia. Os planificadores chineses diferem em muitos aspectos dos seus con-géneres soviéticos. A China tem uma verdadeira constelação de planos. Para além dos Planos Quinquenais, há planos por cada província e sector industrial, por cada municipalidade e mesmo por cada fábrica. Os planos têm diferentes horizontes, não sendo clara a sua consistência e coerência. Deverá, no entanto, ter-se em atenção que os planos provinciais são o núcleo essencial da planificação chinesa, constituindo o plano nacional o esmiuçar de indicadores macroeconómicos para os grandes sectores e para a pormenorização dos planos sectoriais. A sua definição a nível provincial, posteriormente remetida para a Comissão Nacional de Planeamento permite conformar e compatibilizá-los com a estratégia nacional e com as linhas de orientação definidas a nível central: taxa de crescimento da agricultura/ /taxa de crescimento da indústria; indústria pesada/indústria ligeira; construção da base económica do socialismo/necessidades da população; acumulação/consu-mo; variação da produção/variação do emprego; poder de compra/bens de consu-mo. Ao contrário, o sistema de planificação soviético sustinha-se num planea-mento centralizado administrativamente, devotando absoluta prioridade à indús-tria pesada e fazendo uso extenso dos incentivos materiais e da diferenciação dos rendimentos para fazer crescer a produtividade, o que correspondia a uma estrati- 870
  • quase privatizando os seus órgãos mais doentes por forma a melhorar a circulação da informação e o sistema de incentivos, ao serviço do menor desperdício, garantia das receitas do Estado e a estabilidade social. Por outras palavras, o processo de descentralização maoista e po-liticamente engage do Grande Salto em Frente e de certa maneira da Revolução Cultural, em que o Estado como que se desmembrava em unidades celulares auto-governáveis, auto-suficientes, deslocando o poder de decisão para as autoridades locais ao nível das províncias e mesmo abaixo, dá com o processo das reformas iniciadas em 1979 uma nova impulsão, despoletando a questão do próprio modelo de gestão da economia e do porfiado equilíbrio entre sector público e estatal, sector cooperativo e sector privado. Poderá afirmar-se, aliás, que o processo de reformas económicas despoletado em 1979 se divide em duas fases: uma até Outubro de 1984, onde na tradição chinesa os esforços de reforma e modernização são con-centrados nas áreas rurais e na agricultura, como forma de aquietação das expectativas dos camponeses, o eterno barómetro da revolução chinesa e do equilíbrio entre líderes e massas; uma segunda, que continua desde o fim de 1984 quase até ao presente, em que se procura uma justaposição dos esforços da reforma ao conjunto do sistema económico, mas com particular ênfase da modernização económica das cidades e dos principais aglomerados urbanos principais colocados no acesso aos mercados externos. Em 8 de Julho de 1979, a China adopta a sua nova «Lei sobre Joint-Ventures usando capital chinês e estrangeiro», dando um passo decisivo na sua abertura ao exterior. Em termos políticos, importa referir que o 3.° Plenário do Congresso Nacional Popular, em Maio de 1980, marca a renúncia de Hua Kuofeng aos seus cargos como presidente do Partido e primeiro-minis-tro, mantendo-se, transitoriamente, na Comissão Político-Militar. Deng retira-se formalmente dos seus cargos no Estado, deixando o poder en-tregue a uma liderança colectiva constituída entre outros por Hu Yao-bang (designado secretário-geral) e Zhao Ziyang (designado primei-ro-ministro), mas mantendo-se nos bastidores no controlo dos equilí-brios políticos entre conservadores e reformadores e na supervisão da velocidade das reformas27. ficação classista diferente em que o proletariado urbano e não o campesinato ha-viam liderado e ganho a revolução. A base do split sino-soviético dos anos 70, o stress relacional entre Estaline e Mao e mais tarde Khruschev-Mao na liderança do bloco comunista e do Terceiro Mundo poderá encontrar causa não dispicienda nessa concepção antagónica de formação da elite comunista e nas origens de classe dos líderes das duas superpotências. 27 Segundo Ezra F. Vogel, ibid, Deng instituiria em 1979 um think tank, a Comissão da Reforma do Sistema Económico, dirigida primeiro por Zhao e de-pois por Li Peng, como objecto de liderar o processo das reformas e definir as suas linhas gerais, deixando à criatividade das estruturas locais e regionais o en-saio das medidas. As políticas formais da reforma sx3 eram institucionalizadas depois de se ter tentado em várias direcções e com várias cambiantes. 871
  • As mudanças instituídas sob a direcção do outrora expurgado diri-gente do Partido, por diversas acusações28, ficarão para a história como a 2.a revolução da China ou como já lhe chamaram a revolução tranquila, cuja catalogação foge aos arquétipos teóricos tradicionais29, mas que projecta experiências anteriores para novos estádios de evolução do modelo tertius genus do socialismo de características chinesas30, associando um elemento diferencial de entrosamento, em termos do modelo económico, de um país ideologicamente socialista, com uma lógica operativa de economia liberal, na tradição smithiana. Trata-se de assunção da abertura ao exterior, leia-se ao mundo capitalista avançado, como estratégia continuada de modernização e de desenvolvimento nacional, captando-se dessa abertura os factores de inovação e de projecção no futuro como elementos de osmose e de síntese do modelo de desenvolvimento e não, como até aí, de genes da perversão de um trajecto diferenciado e autónomo e, portanto, imutável quanto à pureza e fiabilidade ideológicas. Pela primeira vez, na história recente da China, o relacionamento externo, a cooperação técnica, económica, científica, financeira ou co-mercial com o Ocidente é assumida, como pressuposto do engajamento 28 Deng Xiao Ping perdeu os seus lugares no Partido por duas vezes, em 1967 sob a acusação de «apaniguado capitalista» e em Fevereiro de 1976, sob ordem do próprio Mao e por acusações políticas de direitismo. 29 Jan S. Prybyla comenta no seu «Mainland China's Economic System: a study in contradictions», Issues & Studies, Agosto de 1994, p. 1/30, que «a se gunda reforma foi lançada no fim de 1978 e está ainda em desenvolvimento. Con siste num gradual e não-violento desmantelamento dos mecanismos de coordena ção burocrática, ou daquilo que deles restou da Revolução Cultural, da proprieda de colectiva e estatal e sua substituição pela coordenação do mercado e várias combinações da titularidade da propriedade com tendências privadas. A infra- estrutura analítica e ética é, nesta fase, quase esquizofrénica, oficialmente é mar- xista-leninista-maoista (os chamados 4 Princípios Básicos: construção socialista, ditadura do proletariado, liderança do Partido e marxismo-leninismo-pensamento de MaoZedong); no dia-a-dia a prática é o pragmatismo mais flexível». 30 De certa maneira concordo com Jan S. Prybyla, ibid, que a experiência chinesa sugere que o socialismo clássico pode ser visto como meramente uma de várias formações sociais históricas não imunes a pressões internas para transfor mação eventual como resposta a mudanças imparáveis às problemáticas do ambi ente e das novas tecnologias», o que, curiosamente, hipoteca a concepção do so cialismo como antecâmara da sociedade terminal, o comunismo, concepção es trutural no marxismo. Entendo, contudo, ao contrário do que deixa explicitar, que não existe uma concepção única de direcção da economia, com cambiantes mais ou menos subtis a Oeste e a Leste, o que está associado com a quimera americana do fim da história e das ideologias. E a procura de uma nova construção do soci alismo para a gestão da economia que está verdadeiramente em causa, no proces so chinês, depois da extinção das experiências históricas da auto-gestão jugoslava e da descentralização do aparelho da condução da economia da Hungria. Creio absurda a padronização da concepção económica americana como arquétipo de todos os países e nações, nomeadamente os que resultam do fim do(s) bloco(s). É uma concepção que serve, objectivamente, uma visão monista e centrípeta de de senvolvimento do mundo que se me afigura irrealizável e perigosa. 872
  • duradouro da China nas suas relações internacionais e não como ce-dência táctica à necessidade de alcançar extra-fronteiras o know-how, experiência ou performance que não dispõe. Como referiu Zhao Ziyang «ao ligar o nosso país com o mercado mundial, ao expandir o seu co-mércio externo, ao importar tecnologia avançada, ao utilizar o capital internacional e estabelecer outras formas de cooperação económica e tecnológica, a nível internacional, nós melhoramos a nossa capacidade de acção própria» (Beijing Review, 21 de Dezembro de 1981). Citando o próprio Deng «o isolamento impossibilita o desenvolvi-mento de qualquer país. Nós sofremos disso, bem como os nossos ante-passados (. . .) Nós devemos abrir-nos ao mundo exterior. Isso não nos fará mal. Alguns dos camaradas estão preocupados de que coisas inde-sejáveis podem acontecer. Sobretudo que o país se possa tornar capitalista (. . .) Isso não acontecerá. Naturalmente, haverá efeitos negativos. Teremos que viver com eles, apesar deles serem difíceis de ultrapassar. Se regressarmos ao isolacionismo e fecharmos as portas outra vez, será impossível alcançarmos o nível de desenvolvimento dos países mais desenvolvidos em 50 anos. Quando o nosso PNB per capita alcançar vários milhares de dólares, nenhuma burguesia emergirá, porque os ele-mentos essenciais como os meios de produção continuarão propriedade do Estado ou propriedade do povo. E se o país prosperar e as condições materiais e culturais do povo continuarem a melhorar, que mal há nisso?31» 4. REFORMA ECONÓMICA E ABERTURA AO EXTERIOR Em Setembro de 1982, o 12.° Congresso do PCC definirá como objectivo basilar da construção económica da China durante os anos que medeiam até ao fim do século, a quadruplicação do valor bruto anual da produção agrícola e industrial de 710 biliões de yuans em 1980 para 2 800 biliões em 2000, por forma a colocar a China em lugar de frente em termos do rendimento nacional bruto e na produção agrícola e industrial. Daí que a produção industrial e os sectores da agricultura, energia, transportes, educação e ciência tenham sido eleitos sectores prioritários de desenvolvimento económico compreendendo duas fases: uma primeira até 1990, dirigida à consolidação de esforços anteriores e à acumulação de experiências e capital para o salto de crescimento planeado a partir de 1990 até ao fim do século32. A nova concepção do sistema económico passa a ter dignidade constitucional, através da promulgação d a n o v a C o n s t i t u i ç ã o d e 1 9 8 2 , p e l a A s s e m b l e i a N a - 31 Extracto do discurso na 3.a Sessão Plenária da Comissão Consultiva do PCC, em 22 de Outubro de 1984, publicada na obra «Fundamental issues in present- day China», Foreign Language Press, Beijing, 1987, p. 79-82. 32 O 5.° Plano Quinquenal previa uma taxa de crescimento anual de 7,2 por cento entre 1981 e 2000, que viria largamente a ser ultrapassada como elucida o seguinte quadro referido em «Encyclopedia of New China.», pág. 310: 873
  • cional Popular, em 4 de Dezembro33. Quase dois anos depois, a 3.a Sessão Plenária do 12.° Comité Central explicita as componentes da reforma. Na agricultura, são princípios orientadores o respeito pela proprie-dade privada, a salvaguarda das decisões das brigadas de produção em matéria de fixação de objectivos, a implementação do «princípio de cada um segundo o seu trabalho» em vez do igualitarismo distributivo de períodos anteriores, a protecção dos lotes privados dos camponeses e da faculdade da sua exploração individual em unidades económicas familiares, o reajustamento dos preços pagos pelo Estado pelos produtos agrícolas tendo em conta o custo efectivo da produção. É estabelecido um novo sistema de responsabilidade na produção agrícola, «pao-kan tao-hu», com a celebração de contratos entre as brigadas de produ-ção (estrutura administrativa do estado socialista nos campos) e as fa-mílias de agricultores definindo à partida quotas de produção mas cla-rificando-se as contraprestações entre agricultor e Estado34. Concomitantemente são desenvolvidos esforços na especialização da produção e no uso de novas tecnologias agrícolas, melhor orientando a Produto Nacional Bruto e Rendimento Nacional 33 «A base do sistema económico chinês da RPC é a propriedade pública socialista dos meios de produção nomeadamente a detida por todo o povo e a detida colectivamente pelo povo trabalhador» (Artigo 6.°). A economia está dividida em quatro sectores, de acordo com a forma de detenção dos meios de produção: (1) o sector estatal da economia, sob propriedade de todo o povo, sector líder da economia (composto maioritariamente por empresas públicas, (artigo 6.°); (2) o sector económico da propriedade colectiva das massas trabalhadoras (correspondendo à situação das comunas populares e às cooperativas de produtores agrícolas, (artigo 8.°); (3) o sector da economia individual e privada (congregando os empresários individuais e as empresas privadas, (artigo 11.°); (4) o sector sob participação ou propriedade de estrangeiros (o relativo às «joint-ventures» de capital misto, às «joint-ventures» cooperativas e às empresas controladas pelo capital estrangeiro, (artigo 18.°), in Constituição da República Popular da China, aprovada na 5.a Sessão do 5.° Congresso Nacional Popular em 4 de Dezembro de 1982). 34 De acordo com Immanuel C. Y. Hsu, ibid, um lote de terra é inicialmente afecto a cada família de agricultores por uma época agrícola ou um ano (podendo ir até 15 anos). A propriedade da terra continua pública, mas a produção é defini da por contrato, o qual especifica as quantidades de cereais que são plantados e a 874
  • produção para o comércio interno35. Os resultados da reforma não são menos que espectaculares. A taxa de crescimento anual na produção de cereais cresce de 2,1 por cento, durante o período de 1957-78, para 4,9 por cento no período de 1979-84, com produção recorde em 1984 de 407 milhões de toneladas, transformando a China, de um tradicionalmente país importador de pro-dutos agrícolas para exportador de cereais, soja e algodão, grangeando-Ihe um surplus comercial de 4 biliões de US dólares em produtos agrí-colas, entre 1980 e 1984. Nas cidades da China concentra-se grande parte das indústrias de produção de bens de consumo e de equipamento e as actividades finan-ceiras e de serviços. Um problema grave no funcionamento das empre-sas tinha a ver com as limitadíssimas capacidades de gestão, fruto do controlo político-ideológico de outros tempos. Uma aposta muito clara desenha-se na consolidação das capacidades de decisão e gestão das unidades industriais através da profissionalização dos seus dirigentes. As fábricas passam a dispor do poder de acertar a produção com as exigências do mercado, de comprarem o equipamento industrial e as matérias-primas no mercado, de venderem os excedentes de produção relativamente às quotas fixadas pelo Estado aos preços mais conveni-entes. Na utilização dos financiamentos atribuídos pelos organismos parte da produção que é entregue à brigada de produção como pagamento pelo uso da terra. Este pagamento cobre também as despesas gerais como as taxas de irrigação, assistência médica e encargos com as reformas. Cada família tem, assim, o completo controlo dos seus recursos humanos, podendo vender nos mercados livres os excedentes da produção relativamente à quota do Estado. A família de agricultores assume assim a total responsabilidade do processo de produção, desde a escolha das sementes, ao recrutamento de trabalhadores, escolha de fertilizantes, tempos de trabalho e preparação do solo até ao produto final. Tendo começado a funcionar em 1979, o sistema de responsabilidade Pao-kan alarga-se rapidamente a todas as províncias em 1980-81 até 1984, em que cerca de 98 por cento das famílias de agricultores se regulam por ele. O sistema substituiu gradualmente o papel das comunas as quais são extintas, salvo alguns exemplos históricos. Em 1987, o sistema seria ainda mais liberalizado com a permissão da venda do direito de utilização da terra de uma família para outra, introduzida pelo 13.° Congresso do Partido. 35 Os produtos comercializados nos mercados e feiras provenientes desta economia paralela cresceram de 49 para 55 por cento entre 1978 e 1984 enquanto a percentagem de cereais para consumo interno sobe de 20 por cento em 1978 para mais de 35 por cento em 1984, conforme dados citados na Encyclopedia of New China, ibid. Segundo Hsü, bid, em 1987 as colheitas de trigo e arroz cresce-ram 50 por cento relativamente às atingidas sob o sistema das comunas. Mas mais importante que isso, o agricultor passa uns meros 60 dias por ano na ceifa, em vez dos 250 a 300, no tempo das brigadas colectivas de produção. Isso permite dispor dos dias restantes para outras actividades lucrativas, o que se traduziu numa ele-vação significativa dos «standards» de vida e na prosperidade familiar, disparando as necessidades de consumo. 875
  • estatais às empresas36 passa-lhes a ser permitido a utilização de parte dos lucros como recursos próprios, alterando-sè a prática de entrega às entidades centrais de todos eles, bem como os fundos de depreciação. Outras inovações são introduzidas na flexibilização da gestão das empresas e no sistema de retribuição dos trabalhadores, por forma a eliminar as práticas irracionais, a baixa produtividade, o desperdício. Trata-se de fazer repercutir no sistema de produção, a lei de valor. Assim é constituído um Sistema de Responsabilidade Industrial através do qual cada empresa estatal celebra um contrato de perdas e danos, «yin-k’uipao-kan», com a sua estrutura de supervisão e controlo, estabelecendo a quota de produção e a parte de lucros a devolver ao Estado e as aplicações dos excedentes. Em 1981/2 o sistema de retenção dos lucros evolui, permitindo-se a retenção de uma maior parte dos lucros, como fundos próprios, bem como a aplicação dos saldos orçamentais na diminuição das perdas. Em fins de 1982 quase todas as empresas industriais encontram-se sob esse sistema37. O sector conti-nua, no entanto, a denotar uma forte componente de indústria pesada38. A queda das receitas estatais em resultado da retenção de lucros 36 A estrutura industrial construída por Mao nos anos 50, sob inspiração do modelo soviético, caracterizava-se pelo planeamento central e pela prioridade à indústria pesada. Como único proprietário o Estado planeava, dirigia e subsidiava as empresas públicas. O Estado concedia terrenos, instalações, equipamento, ma terial básico, capital de funcionamento, gestores e tudo o que é usado no processo de produção. Estabelecia, também, os preços dos produtos acabados sem ter em conta os custos ou a sua qualidade. Como refere Immanuel C. Y. Hsü, ibid «cada empresa comia do Grande Pote do Estado e cada trabalhador do Grande Pote da Empresa. Daí que em 1979-80 cerca de 25 a 30 por cento das empresas do Estado operassem em perda. 37 Os gestores passam a ser responsáveis por todas as decisões económicas, inclusive a contratação e despedimento de trabalhadores, salários e bónus e fixa ção dos preços de produção dentro dos limites definidos pelo Governo. Exercem a sua função por mandatos de 4 anos renováveis uma a três vezes. 38 Em termos de segmentos industriais é a seguinte a estratificação da In dústria chinesa: Fonte:Encyclopedia of New China,Foreign Languages press,Beijing. 876
  • pelas empresas e localidades, o afrouxamento dos mecanismos de con-trolo das suas aplicações, em resultado da maior descentralização do poder efectivo nos órgãos de poder locais, leva as autoridades centrais a instituírem, em Junho de 1983, um novo imposto nacional sobre os lucros das empresas, correspondendo a 55 por cento da totalidade dos lucros para as grandes e médias empresas e a um quadro de taxas vari-áveis para as pequenas empresas. As reformas introduzidas na economia das cidades ultrapassam as expectativas mais ambiciosas do plano quinquenal. A propriedade pri-vada e cooperativa alargam-se, crescendo significativamente o número de trabalhadores dos sectores público, privado e por conta própria. As empresas orientam a sua actividade para o mercado e as necessidades dos consumidores. O papel do planeamento é reconsiderado, fenecendo o seu carácter imperativo e rígido, tornando-se meramente indicativo. O mercado passa a ser o verdadeiro regulador da economia e alarga a sua influência, à medida que a economia se internacionaliza e as barreiras à entrada de capital estrangeiro, à propriedade de empresas por estrangeiros caem, pela pressão da expansão económica e pela acção dos reformadores na direcção do Partido, designadamente o posteriormente sacrificado primeiro-ministro Zhao Ziyang. O Partido corrobora o sentido das reformas esboçadas na «Reso-lução sobre a reforma do sistema económico», aprovada em 20 de Outubro de 1984, no 3.° Pleno do 12.° Comité Central, com o objectivo de acelerar o passo das reformas. Zhao Ziyang assinala que «a função básica do socialismo é desen-volver a força produtiva da sociedade, incessantemente para reforçar a sua saúde e ir de encontro às crescentes necessidades materiais e cultu-rais do povo. O socialismo pretende acabar com a pobreza: pauperismo não é socialismo (...) Devemos abdicar da concepção tradicional de que uma economia planificada e uma economia de mercado estão uma contra a outra e reconhecer que sob o socialismo, a economia planifi-cada deve espontaneamente confiar e utilizar a lei do mercado para construir uma economia planificada de mercado na base da proprieda-de pública. O completo desenvolvimento de uma economia de mercado é um passo indispensável no desenvolvimento de uma economia socia-lista fundamental à modernização da nossa economia. A diferença entre uma economia socialista e capitalista não reside na existência de uma economia de mercado ou no funcionamento da lei de valor,, mas no sistema de propriedade, na existência ou não de uma classe exploradora e saber-se se os trabalhadores são os senhores da casa». Os dados coincidem com às expectativas. A produção industrial e agrícola cresce a um ritmo anual de 10 por cento entre 1978 e 1986 e o rendimento nacional a uma taxa anual de 8.7 por cento. Os investimen-tos de capital sobem de 15 por cento em 1982 para 23.8 por cento em 1984 e 42.8 por cento em 1985. O crescimento industrial é significati-vo: 14 por cento em 1984, 18 por cento em 1985, 9.2 por cento em 877
  • 1986, 16.5 por cento em 198739. Os vários sectores participam no Pro-duto Nacional Bruto nas seguintes percentagens: agricultura (28.1), indústria (53.7), indústria de construção (10.0), transportes (3) e comércio (5.5), constituindo o contributo da agricultura e da indústria cerca de 42 por cento do Rendimento Nacional, a valores de 198540. Outro sector onde se reflecte o sentido de ruptura das reformas é o sistema de preços41, onde desde meados dos anos 80 é efectuada uma profunda descentralização através da sua libertação de controlos admi-nistrativos, permitindo a transferência das decisões sobre a entrada, saída e alocação de recursos da burocracia do planeamento central, para os actuais competidores: compradores, vendedores, consumidores e pro-dutores, famílias e empresas, reforçando-se assim a relativa soberania das esferas de decisão económica fora do estrito controlo dos comandos estatais. O rápido crescimento da economia42 e o disparar da produção produz o sobreaquecimento da economia, alguma confusão e taxas de inflação crescentes (12.5 por cento em 1985, 7 por cento em 1986, 8 por cento em 1987, em números oficiais, mas em termos reais, cerca de 15 a 20 por cento ao ano). A reforma do sistema económico traz alguns efeitos perversos que são ainda hoje algumas das debilidades do processo de internacionali- 39 State Statistical Bureau, Beijing, Fevereiro de 1988, Beijing Review, Março 1988. 40 Cfr. Encyclopedia, ibid. 41 Refere Jan S. Prybyla in «Economic China's economic system: a study in contradictions», Issues & Studies, Agosto de 1994, p. 10, que enquanto nos anos 80, 70 por cento do valor de todos os bens de consumo se encontravam subordina dos ao rígido sistema de imposição estatal, em 1990, dois terços dos produtos agrícolas, cerca de 80 por cento dos produtos manufacturados, quase todos os serviços, e um terço dos produtos essenciais eram comercializados ao preço do mercado. No princípio da reforma, a taxa de câmbio do yuan era fixada pelo go verno acima do seu valor no mercado. No meio dos anos 80, o yuan foi desvalori zado por mais de uma vez por forma a ajustá-lo aos valores do mercado. Desde 1991, os acertos no câmbio tornaram-se mais frequentes. 42 Durante os anos 80, segundo Ji Chongwei, in «China's achievements, experiences, and prospects in opening to the outside world», publicado na revista «Social Sciences in China», Primavera de 1993, p. 144, «a China absorveu cerca de 70 biliões em fundos estrangeiros, incluindo 50 biliões como empréstimos de governos estrangeiros, instituições financeiras internacionais, mercados financei ros, 18,9 biliões de investimento directo por empresários do Ultramar, para além de outras fontes de financiamento obtidas através do leasing e das trocas comer ciais. Através destes fundos, a China construiu centenas de instalações de grande escala, com vista a melhorar a sua infra-estrutura em recursos energéticos, de transportes, comunicações e de indústria pesada e iniciou dezenas de milhares de programas para renovação tecnológica e expansão das velhas e desactualizadas empresas (. . .) No fim de 1990, havia cerca de 10 000 «joint-ventures» com capi tal estrangeiro na China, empregando 2 milhões de empregados. O volume das suas exportações atingiria $ 7,8 biliões, correspondendo a 12.6 porcento do valor nacional das exportações totais». 878
  • zação da economia chinesa e da sua falta de fiabilidade e sustentação e o quebra-cabeças dos primeiros responsáveis pela direcção da economia: I. O início de um ciclo de deficits orçamentais, derivados da po lítica incontrolada de subsídios a fundo perdido às empresas estatais e do excesso da imobilização de capital; II. O crescente desequilíbrio43 na balança comercial com o exte rior; Ⅲ. Elevadas taxas de inflação44 reais muito acima das oficiais, nomeadamente nos grandes centros urbanos; Ⅳ. Elevado número de casos de corrupção e de crimes económi cos, especialmente entre os princelings, filhos dos altos dirigentes do Partido, decorrentes quer do abuso de poder, quer do tráfico de influên cias, perante o amolecimento do controlo ideológico e da doutrinação das massas; Ⅴ. Disparo vertical na procura de bens de consumo no mercado interno e redução da tendência de aforamento;45Ⅵ. Inconseguido controlo de qualidade na produção industrial, designadamente ao nível das emergentes unidades industriais criadas 43 É a seguinte o quadro de evolução das exportações e importações, segundo dados colhidos do PRC Statistical Bureau-Statistical Year Book 1993, de estatísticas do Fundo Monetário Internacional e do World Bank e das estimativas do Asian Development Outlook 1994: 44 As taxas de inflação nominais nos últimos cinco anos apontam, segundo as mesmas fontes, ibid, para valores de 5.1 porcento (1991), 8.6 por cento (1992), 14.5 porcento (1993), 11.0 porcento (1994) e 9.0 por cento (1995). 45 Segundo Xia Xiaoxun e Li Jun in «Consumption expansion, a grave challenge reform and development» inserido na obra «Reform in China, challenges & choices», editado por Bruce Reynolds, M. E. Sharpe Inc., New York, 1987, «apesar do nível de consumo da população chinesa ser muito inferior à dos países desenvolvidos, está para além do nível aconselhado pelo nosso nível de rendi mentos per capita. Por exemplo, o rendimento per capita nacional era de 579 renminbis em 1984, mas a taxa de posse pelas famílias urbanas de artigos de con sumo como TV's, ventoinhas, gravadores e máquinas de lavar atingiram já o nível do Japão, quando o seu rendimento per capita era de mais de l 000 US dólares (...) Em resultado da expansão da taxa de consumo pública e apesar do chamado consumo prematuro, o poder de compra está a crescer muito rapidamente (39 por cento do rendimento nacional em 1985)». 879
  • pelos governos locais nas províncias, vilas e municipalidades, designa-damente as abertas ao capital estrangeiro, proveniente de um notório gap nas capacidades de gestão46. Mas é o reforço dos instrumentos de relacionamento externo, o «kaifang zhengce», que marca a pujança do crescimento económico da China, naquilo que os autores designam pelo Grande Salto para o Ex-terior (Great Leap Outward). A política de abertura ao exterior procura, assim, ser uma resposta estratégica à necessidade de vencer as disparidades de desenvolvimento entre as várias economias locais e os desequilíbrios regionais em matérias de transportes, infra-estruturas, recursos próprios e carências de desenvolvimento. Daí que a política tenha sido concretizada por forma a estabelecer diversas áreas nas zonas costeiras, com necessidades e possibilidades práticas distintas, formando áreas com diferentes níveis de abertura ao mundo exterior. Desde 1979, cinco Zonas Económicas Especiais (Zees), isto é, Shenzhen, Zhuhai, Shautou, Xiamen e ilha de Hainão são estabeleci- 46 Como acentua Lee E. Preston in The managerial revolution in China, Euro-Asia Business Review, n.° 4, Outubro de 1986, p. 30, as reformas do post-1978 consistiam em três elementos principais: (1) devolução do poder de decisão dos níveis centrais para os operacionais; (2) uso crescente dos incentivos materiais para trabalhadores e gestores, ao nível da empresa e da estrutura de produção; (3) uso crescente dos mecanismos de mercado fundados em preços racionais. Os três elementos estão intimamente relacionados e todos eles dependem do uso de capacidades de gestão e da abertura à inovação, bem como do cumprimento de orientações relativas à produção em todo o sistema produtivo chinês. Isto significa a capacidade de aos primeiros níveis do processo produtivo os gestores serem capazes de tomar decisões críticas e por vezes arriscadas. Uma das observações mais comuns de quem visita a China é o medo e o choque dos gestores chineses, aos níveis mais baixos, de determinarem os seus volumes de produção, de seleccionarem ou rejeitarem as modificações nos produtos, de prospectarem os seus próprios clientes e de assumirem, por fim, o risco das suas decisões de investimento. Isto permite concluir, segundo um outro autor, Richard H. Holton in Marketing and the modernization of China, California Management Review, n.° 27, 4, p. 33, que a maioria das pessoas que ocupam lugares de gestão na China não estão de forma alguma preparadas para as novas e maiores responsabilidades que o processo das reformas lhes confia. O crescente número de quadros em posições de destaque no sector empresarial do Estado e em organismos de controlo do sector privado aberto ao capital estrangeiro, acusados de crimes económicos contra a economia, no início do ano de 1995, deixa pela falta de transparência dos seus processos de acusação, a dúvida sobre os seus verdadeiros motivos e se se está perante verdadeira corrupção e abuso de poder ou perante casos de ineficiência ou maus resultados de gestão, decorrentes da impreparação dos quadros e gestores chineses nas mais elementares técnicas de gestão, controlo da produção, gestão orçamental e contabilística e na sua própria sintonia com as novas realidades e riscos, que uma emergente economia de mercado coloca a um sistema económico que viveu 30 anos sob os ana-cronismos e a falaciosidade dos mecanismos da planificação burocrática centralizada. 880
  • das nas províncias de Guangdong e de Fujian, junto a Hong Kong, Macau e Taiwan, com o objectivo de atrair o investimento estrangeiro, intro-duzir tecnologia avançada e novas técnicas de gestão, criar novas opor-tunidades de emprego e desenvolver indústrias especialmente orienta-das para a exportação47. Uma Zona Económica Especial é, assim, uma área onde os con-trolos são flexibilizados comparativamente ao interior da China com o objectivo de promover a cooperação económica, por todas as formas, com investidores estrangeiros, chineses do ultramar, bem como com compatriotas de Hong Kong e Macau. Quatro características especiais as tipificam: (1) as regras administrativas estão relativamente liberali-zadas e interiorizam conceitos de uma economia livre de mercado em detrimento da obediência aos mecanismos da planificação central; (2) para esse efeito, são oferecidos diversos incentivos fiscais, compreen-dendo isenções e reduções tarifárias; (3) o sistema de propriedade é misto, conjugando quer a propriedade capitalista privada, quer o «capitalismo do estado», quer a propriedade pública, assumindo a primeira uma posição predominante; (4) as ZEE's têm grande dimensão e ampla autonomia para aprovar investimento directo estrangeiro.48As Zee's não se confundem, contudo, com as Zonas de Processa-mento de Exportações (E.P.Z. ’s) das economias em vias de desenvolvi-mento. Operando num environment de uma economia de planeamento central (CPE), as ZEE’s da China são únicas, na medida em que têm responsabilidade adicionais, já que são pontes ligando a China com Hong Kong e Macau49, e através destes, com o resto do mundo. São, também, laboratórios em que novas técnicas de gestão, novas políticas económicas podem ser testadas antes de serem adoptadas no resto da China. São, por isso, filtros que podem seriar e posteriormente expurgar aqueles aspectos da tecnologia e cultura estrangeiras, que não sejam considerados apropriados para as necessidades chinesas. São, fi-nalmente, lubrificantes no processo de reunificação de Hong Kong, Macau com o continente chinês e, conforme Pequim espera, de Taiwan 47 Cfr. Jing-dong Yuan in Mainland China ’s Economic Zones: performance, problems and perspectives, Issues & Studies, March 1993, p. 80-105, David K. Y. Chu in China’s Special Economic Zones: expectations and reality, Asian Affairs, 14, n.° 2, p. 77-79 e Ai Wei in The Special Economic Zones: an analytical study, Issues & Studies, 21, n.° 6, p. 117-35. 48 Em 1990, segundo Ji Chongwei, ibid, as cinco ZEE’s tinham absorvido $ 4.92 biliões em investimento estrangeiro, autorizando a criação de mais de 3 000 joint-ventures nas áreas da electrónica, indústria ligeira, têxteis, produtos alimen tares, materiais de construção e maquinaria, totalizando 28 biliões de RMB em valor de produção, dos quais $ 4.6 biliões provenientes das exportações e 60 por cento por produção directa das ZEE’s. As ZEE’s têm competências delegadas para autorizar investimentos estrangeiros até 30 biliões de US dólares. 49 A localização das quatro primeiras ZEE’s responde a preocupações políti- cas e económicas. Todas elas se localizam numa zona da China que tem uma lon- ga história de contactos com países estrangeiros, Shenzhen e Zhuai, em parti- 881
  • com a mainland. De entre eles Shenzhen assume um papel pioneiro, quer pelo va-lor dos investimentos realizados nos últimos anos, quer pelo ritmo de desenvolvimento atingido. Em 1990, Shenzhen tinha assinado contratos para mais de 7 000 projectos com investidores de mais de 30 países e regiões e negociado investimentos estrangeiros no valor de 5 biliões de US dólares. No pe-ríodo de dez anos, entre 1979 e 1990, a produção industrial cresce de 60 milhões de patacas em 1979 para 11.64 milhões em 1989. As expor-tações crescem mais moderadamente de 9.42 milhões em 1979 para 21.1 milhões de US dólares em 1983, 2.17 biliões de US dólares em 1989 e 2,8 biliões de US em 199050. A China dispõe hoje em sequência da aprovação da legislação relativa às joint-ventures de capital estrangeiro51, de uma malha de regu-lamentação legal destinada a facilitar a inserção de investidores nas várias municipalidades, bem como nas próprias zonas económicas es-peciais. Mas é no domínio dos incentivos que a preocupação de captação dos investidores se revela. Variando de zona para zona, eles têm os seguintes pontos comuns: cular, estão do outro lado da fronteira de Hong Kong e Macau, logo dos portos e mercados internacionais. Daí que assumem o ranking da frente das ZEE’s, con-forme dados referidos por Jing-dong Yuan, ibid: Indicadores económicos das ZEE’s (1990) 50 Cfr. Wei Jing «Shenzhen: Pioneer in reform and opening up» inserido na obra «Special Economic Zones: construction and development», Beijing Review, Beijing, 1991. 51 As leis são mais precisamente a «Law of PRC on Chinese-foreign joint- -ventures» adoptada em l de Julho de 1979, pela 2.a sessão do 5.° Congresso Nacional Popular, a «Law of PRC on Chinese-foreign contractual joint-ventures», adoptada em 13 de Abril de 1988, na 1." sessão do 7.° Congresso Nacional Popu lar, e a «PRC sino-foreign joint-venture law», aprovada, em idêntica sessão, leis estas publicadas na colectânea de legislação da PRC, vol. 2, Maio de 1988. 882
  • 883
  • 1. A concessão de taxas preferenciais: a taxa sobre os rendimen tos das empresas encontra-se fixada em 15 por cento e as empresas com investimentos em alta tecnologia podem requerer a isenção total nos primeiros anos do investimento, seguido de uma redução substan cial do imposto nos anos subsequentes; 2. A prática de rendas baixas relativamente aos terrenos destina dos à instalação de fábricas; 3. Poucas restrições à livre transferência de lucros e depósitos de empresas estrangeiras para o país de origem; 4. Procedimentos simplificados na negociação dos contratos; 5. Abertura parcial do mercado interno aos estrangeiros, designa damente nas áreas das novas tecnologias e da alta tecnologia. Apesar da enormíssima percentagem de investimento oriundo de Hong Kong e Macau nas Zonas Económicas Especiais limítrofes52, o funcionamento destas tem constituído uma via para a importação de maquinaria e equipamento, a endogeneização de capacidades de gestão e formação técnica da mão-de-obra chinesa e para a transferência de tecnologias do estrangeiro e subsequente transferência para outras zonas do país53. Por vezes com uma performance aquém das expectativas grangea-das, nomeadamente no know-how libertado pelos produtores de tecnologia, as ZEE’s vêem-se confrontados com outro tipo de problemas. Primeiro, uma imobilização grande de investimentos, nomeadamente os relativos a infra-estruturas, uma vez que qualquer das Zonas não possuía as mínimas. Segundo, a falta de mão-de-obra especializada e 52 Fontes Regionais de Capital Estrangeiro da RPC Fonte:Robert F.Ash in 《Mainland chin’s cmcrging solc in the world cconomy》lssues& Studies,Janeiro 1995,P.10 53 Como refere Jing-doing Yuan, ibid, tem existido alguma disparidade em termos das tecnologias aplicadas quanto aos diferentes tipos de «standars». Das 30 500 unidades de maquinaria e equipamento introduzidas por estrangeiros, só 10 por cento podem ser consideradas de tecnologia avançada por «standart» inter-nacionais, enquanto cerca de 30 por cento, têm essa catalogação segundo os «standars» chineses — uma vez que correspondem a tecnologia que China não tem, nem pode produzir, por si própria e atinge padrões de qualidade mínimos. 884
  • treinada. Terceiro, um nível relativamente medíocre da tecnologia em-pregue, uma vez que sendo grande parte dos investimentos oriundos de Hong Kong e Macau, grande parte das operações e do processo industrial realizado na China respeita à montagem e aplicação. Mas o maior problema tem residido, pelo menos na fase inicial que se projecta até 1986, na falta de fixação de orientações de desenvolvimento para as ZEE’s, da parte dos órgãos da direcção central da economia. Em sequência da visita em Abril de 1984 de Deng Xiao Ping a Shenzhen e Zhuhai54, o Conselho de Estado anunciou a abertura de 14 cidades costeiras e da ilha de Hainão ao investimento estrangeiro — Shanghai, Cantão, os deltas dos Rios das Pérolas e do Yangtsé, o triân-gulo a sul de Fujian, as penínsulas de Shandong e Liaoning55. Todas estas cidades e regiões formam uma espécie de cintura de desenvolvimento em forma de crescente, ao longo de uma área de 320 000 km2 de costa, abrangendo uma população de 200 milhões de pessoas e 292 municipalidades e vilas. No seio desta extensa área, o delta do rio das Pérolas tornou-se rapidamente o pólo de desenvolvi-mento do Sul da China e um íman para o investimento estrangeiro e para a instalação de indústrias de transformação de matérias-primas e produtos semiacabados, nomeadamente no campo dos têxteis e malhas. A zona de Fujian, no outro lado do estreito de Taiwan, tem constituído um pólo fundamental para as trocas comerciais com Taiwan e o canal para o investimento maciço na China de capital de Taipé. Para além destas regiões, a área de 20 000 km2 de fronteira com a ex-União Soviética, Mongólia, Coreia, Paquistão, índia, Nepal, Burma, Laos e Vietname tem conhecido um profundo desenvolvimento, contri-buindo para a melhoria das trocas comerciais com as províncias do oeste e do centro da China. Em termos da estratégia subjacente a este boom, pretende-se, como referiu Zhao Ziyang: (1) Melhorar o ambiente de investimento e a pro-dução de lucros através da reestruturação económica; (2) Definir um plano para estender progressivamente a política de abertura ao exterior para fora das Zonas Económicas Especiais para as cidades costeiras e destas para as zonas do interior. No seu relatório ao 13.° Congresso do PCC, em Outubro de 1987, Zhao acentuava que «a reforma é o único processo através do qual a China pode ser revitalizada, processo esse que é irresistível e está ade-quado à vontade do povo e ao curso da história (...) A principal contra-dição com que nos confrontamos durante esta fase (a primeira etapa de construção do socialismo) é entre as necessidades de bem-estar e de 54 Deng terá afirmado segundo alguns observadores que «o desenvolvimen to e a experiência provam que a política de instalação de ZEE’s está correcta». Em 1994, as quatro ZEE’s tinham ultrapassado a fase de lançamento e atingido progressos notáveis em várias áreas. 55 Ver para maior desenvolvimento sobre a estratégia das cidades costeiras (CDS), Fuh -Wen Tzeng, in: «The political economy of China ’s coastal development strategy», Asian Survey, n.° 3, Março de 1991, p. 270-284. 885
  • melhoria da qualidade de vida do povo e o carácter atrasado da produção. A luta de classes continuará a existir, dentro de certos limites, por um longo período de tempo, mas já não é a contradição principal. Para resolver a contradição principal da presente etapa, temos que expandir vigorosamente a economia de mercado, aumentar a produtividade, gra-dualmente atingir a modernização da indústria, agricultura, defesa na-cional e ciência e tecnologia e, com esse objectivo, reformar alguns aspectos das relações de produção e da superestrutura que sejam in-compatíveis com o crescimento das forças produtivas»56. A estratégia de desenvolvimento costeiro, conjugada com o de-senvolvimento das ZEE’s pode ser considerado como uma combinação de uma estratégia de crescimento por força das importações e a expansão da economia por força das exportações57. Mas a política de abertura ao exterior não se limitou à adopção de medidas de foro interno com as que perspectivámos. Uma aposta clara foi dada desde início ao reforço das relações comerciais, primeiro com os Estados Unidos, depois com o Japão, Hong Kong, Alemanha e outros países ocidentais. Com o desbloqueamento das relações diplomáticas entre a China e os EUA, com a visita do Presidente Nixon à China em 1972, inver-teu-se a situação de isolamento da China, a nível internacional. Em 1977, o montante das trocas comerciais EUA-China atingia apenas 92 milhões de US. Em 1978 subiu para l 189 milhões atingindo 56 Zhao Ziyang, «Advance along the road of socialism with Chinese characteristics» in Documents of the Thirteen National Congress of the CPC (1987), Foreign Languages Press, Beijing. 57 A China como os NIC do Sudeste Asiático perfilhou uma estratégia neomercantilista com a finalidade de promover o estabelecimento de relações in ternacionais duradouras que a possam tornar, a prazo, uma nação auto-suficiente e uma potência global. Segundo a previsão do jornal «The Economist» em «dossier» de l de Outubro de 1994 é o seguinte o quadro de evolução comparativo da eco nomia chinês. PNB (Produto Nacional Bruto) 886
  • em 1988 a soma de 10 biliões de US58. De entre as exportações mais significativas de produtos chineses para os EUA, cabe referir os têxteis e malhas, o petróleo e derivados, artigos domésticos, farmacêuticos, alimentos enlatados, mobiliário, antiguidades e arte. Quanto às importações, importa referir a maquinaria, equipamento de transporte e de construção, cereais, químicos, produtos oleaginosos, alumínio, papel e material eléctrico. O factor de perturbação introduzido pela participação de Hong Kong nas relações comerciais bilaterais americano-chinesas tem conduzido a análises díspares quanto à natureza do déficit actualmente existente: a alfândega chinesa diz que os EUA têm um surplus constante desde 1980, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos fala numa deterioração da balança comercial com a China, correspondendo a um déficit de 18,3 biliões de US dólares em 1992. Fontes independentes inclinam-se para valores mais moderados59. As relações entre os dois países têm, no entanto sido marcadas por uma atmosfera de desconfiança e de ameaça de represálias, a propósito da renovação anual do princípio do tratamento da Nação Mais Favorecida (MFN) a favor da RPC, situação indispensável para a colocação de 58A balança comercial China-EUA apresenta a seguinte composição: Balança Comercial (milhões de US) Fonte:World Bank Balança Comercial (Estimativas comparativas em biliões US dólares) * Nicholas R. Lardy, «China in the world economy», Washington D.C., Institute for International Economics, 1994. Fonte: Robert F. Ash, Mainland China's emerging role in the world's economy: implications and future prospects. Issues & Studies, Janeiro 1995, p. 9. 887
  • produtos chineses no muito competitivo mercado interno americano60. Tradicional parceiro comercial da China, o Japão tem desempe-nhado um papel complementar como maior fornecedor de equipamen-to, tecnologia e prestador de assistência técnica e financeira. Na verda-de, as necessidades dos dois países complementam-se, o Japão é um mercado essencial para as exportações chinesas de petróleo e deriva-dos, carvão, produtos agrícolas e alimentares, antiguidades e arte, e outros. Em contrapartida, o Japão tem apoiado a China no desenvolvi-mento das exportações, com vista à captação de divisas estrangeiras e posto à disposição da China linhas de financiamento, com taxas mode-radas61. As razões do sucesso do investimento e das trocas comerciais do Japão com a China situam-se tanto no campo económico, como no campo cultural e civilizacional; a afinidade civilizacional permite um co-nhecimento profundo da psicologia chinesa e do estilo de vida, o que facilita a adaptação dos produtos japoneses ao mercado chinês; o marketing comercial é personalizado, tendo em conta a importância do guanxi nas relações com o aparelho do Estado chinês; os preços com-petitivos dos produtos japoneses; as taxas preferenciais oferecidas pelo Japão no âmbito do GSP (Sistema Geral de Preferências) e do tratamento de Nação Mais Favorecida; a proximidade geográfica do Japão; o posicionamento estratégico de ajudar a China a desenvolver os recursos para gerar necessidades de divisas estrangeiras. Não obstante os sucessos alcançados com a política de abertura ao exterior, consolidada ao longo dos anos 90 sob a direcção de Deng Xiao Ping, os acontecimentos lamentáveis de Junho de 1989, com a repres-são das manifestações estudantis deixaram na opinião pública interna-cional dúvidas sobre a capacidade e sinceridade da China e da sua elite dirigente em trilhar os caminhos de um Estado de Direito fiel aos seus 60 As alegações são várias desde a situação melindrosa dos Direitos Huma nos na China, dificuldades no expatriamento de fundos para os EUA, o carácter fechado do mercado interno chinês — por parte dos americanos; o proteccionis mo americano contra os têxteis chineses, a morosidade da adesão da China ao GATT/OMC, por pressão nos bastidores dos EUA — por parte dos chineses. 61 A balança comercial China-Japão apresenta a seguinte composição: Balança Comercial (milhares de US dÓlares) Fonte:Encyclopedia of New China, ibid. 888
  • compromissos internacionais e a valores hoje comuns à comunidade internacional. Sacrificado no pós-Junho de 1989, sob a acusação de ter contem-porizado com a «liberalização burguesa» e negligenciado «o trabalho ideológico e político» do Partido, Zhao foi substituído no cargo do pri-meiro-ministro por Li Peng, um tecnocrata treinado na União Soviética e membro da Comissão para a Reforma do Sistema Económico. Apesar das dúvidas suscitadas com a subida de Li Peng e a aliança deste com os conservadores, a prática do ainda hoje primeiro-ministro revela o seu comprometimento na via das reformas económicas e da abertura ao exterior. A ascensão do secretário-geral Jiang Zemin a Presidente da Repú-blica parece evidenciar a consolidação do processo das reformas eco-nómicas e o reforço do poder das regiões, neste caso do delta do rio Yangtsé, no ténue equilíbrio entre o poder central e a crescente e imparável exigência de autonomia da cintura costeira oriental e do Sul desenvolvido e empreendedor. Na verdade, ao contrário da prática anterior da gestão autoritária da economia sob a sacrossanta «ditadura» do planeamento imperativo e rígido, os últimos planos quinquenais e de desenvolvimento manifestam preocupações louváveis de desconcentração e flexibilização: o 8.° Plano Quinquenal 1991/1995 e o Programa Decenal 1991/2000. O Estado já não tem capacidade para controlar o investimento ou a alocação dos recursos, daí que o Plano seja indicativo/estratégico apontando: (1) As grandes direcções de desenvolvimento da economia, bem como as políticas e metas globais; (2) As medidas correctoras à acção do mercado, bem como a acção reguladora do Estado contra a formação de monopólios e de barreiras ao comércio e na distribuição da riqueza e da criação de empregos; (3) A fixação de objectivos no domínio da criação de infra-estruturas e fixação de objectivos e metas do investimento no sector público. Mas subjacente a estes existe a concretização de um Plano de Re-formas que abrange sete áreas prioritárias e aplica determinados prin-cípios estruturadores da Reforma62. Quanto aos princípios, define-se a necessidade do estabelecimento de um novo sistema económico fundado na «economia de mercado planificada socialista» que integre a «economia planificada com a regulação do mercado», entendendo-se o planeamento como função de regulação macroeconómica e o mercado como responsável pela alocação microeconómica de recursos. O Plano terá uma orientação de médio e longo prazo e de condução da economia ao nível da agregação, isto é quanto às políticas, aos controlos económicos indirectos, ao balanço entre sectores e rácios . Terá, também, uma função directora quanto «aos 62 Cfr. «China: reform and the role of the plan in the 1990’s», edição do BIRD/World Bank, Washington, D.C., 1992, p. 70 e segs. 889
  • produtos e projectos de construção vitais para a economia nacional e para o nível de vida da população». As áreas erigidas como prioritárias para a reforma são: (1) a re-forma do sector público empresarial, com a renovação do sistema de responsabilidade contratual, separação de impostos e lucros nos proventos da actividade, transformação de empresas em sociedades anónimas, fusão de pequenas empresas em grupos económicos por forma a assegurar a sua solvabilidade financeira e introdução da possibilidade de falência das empresas deficitárias; (2) a reforma do sistema da propriedade empresarial, através da separação das funções propriedade e gestão, reconversão da propriedade estatal e sua descentralização para um nível sectorial e regional, criação de empresas holding e de investimentos; (3) a reforma do sistema de preços, através de fases, ajustando-os às leis do mercado e mantendo, sobre controlo administrativo, um pequeno número de produtos essenciais; (4) instituição de mecanismos de gestão macroeconómica ao nível da regulação directa e indirecta, com ênfase nesta última e ao nível central e regional, com ênfase na primeira; (5) a reforma do sistema de segurança social, alterando-se a filosofia do emprego quase-vitalí-cio, da indiferenciação salarial e da reforma a cargo do Estado — o grande pote — para a gestão, destas vertentes, ao nível das empresas e sectores de actividade, mantendo o Estado a gestão dos trabalhadores dos serviços públicos e entidades públicas; (6) a reforma do sistema de comércio externo, com a abolição de subsídios à exportação e, gradualmente, às empresas intervindo nos mercados externos, incentivando a sua aglutinação e associação com empresas estrangeiras; (7) a reforma da agricultura, com a criação de um sistema de duas vias combinando a centralização e a descentralização63. No domínio das relações externas, a China tem gozado ao longo dos anos 90 de uma situação florescente, acompanhada por um continuado aumento do fluxo do capital estrangeiro. O ano de 1995 assistiu 63 O balanço das reformas é em termos oficiais, largamente positivo. Segun-do Feng Bing, in «1994: Soft landing of various reform measures», Beijing Review, 26 de Dezembro de 1994, p. 8 e segs., no domínio da gestão macroeconómica a China introduziu, a partir de l de Janeiro de 1994, um novo sistema fiscal que contempla a partilha da receita dos impostos sobre o rendimento, entre as autori-dades centrais e regionais, com base num imposto único sobre o valor acrescentado, bem como reforçou as leis e regulamentos sobre a gestão e cobrança de impostos. No domínio financeiro, a partir da mesma data, as taxas de câmbio do renminbi foram unificadas e acopladas ao sistema internacional, permitindo a operação do mercado interbancário de câmbios, sem flutuações sensíveis da respectiva taxa. Por outro lado, o Banco Central tem-se vindo a tornar um verdadeiro Banco Central, centralizando competências na formulação e implementação da política monetária, na supervisão e controlo da actividade financeira, bem como no controlo do crédito às empresas e bancos locais. 890
  • a um novo salto nestas tendências. Segundo um estudo recente64, du-rante os primeiros nove meses do ano o comércio de mercadorias cres-ceu, rapidamente, com as exportações e importações subindo de 29.7 e 15.2 por cento, comparativamente a idêntico período de 1993, acompa-nhado de uma expansão na utilização do capital estrangeiro externo de cerca de 49 por cento, apesar das restrições introduzidas pelas autori-dades chinesas em investimentos não lucrativos e com reduzido valor acrescentado. Os indicadores económicos disponíveis actualmente apontam na mesma direcção65. 5. A RENDIÇÃO AO MODELO CAPITALISTA OU A TERCEIRA VIA Será que a China abandonou o marxismo como concepção estrutural para a formulação da sua estratégia de desenvolvimento, percorrendo, depois de o repudiar nos anos 70, os caminhos da rendição ao modelo capitalista do Ocidente, de que Mao inculpara Krushchev, arguindo a sua lealdade a Estaline e à defesa do pensamento leninista da detenção colectiva da propriedade dos meios de produção nas mãos do povo, como critério da construção do socialismo e ao papel liderante do Partido, como vanguarda da revolução? Ou, pelo contrário, o trajecto da revolução chinesa evidencia a criação de uma via própria de construção do socialismo, entendido este como um misto de preocupações de igualitarismo, solidariedade e coo-peração (tradicionais ao pensamento socialista) e de ambições de de-senvolvimento, bem estar, progresso e modernização (tradicionais ao pensamento liberal e social-democrata)? Será assim a única revolução 64 Robert F. Ash, ibid, p. 15. 65 Indicadores econÓmicos de países asiáticos Fontre:Far Eastern Economic Rcvicw, Junho,29,1995. 891
  • que resistiu à erosão do processo histórico, após o descalabro da via soviética e do fracasso da via autogestionária da Jugoslávia e do socia-lismo descentralizado da Hungria? Ou terá, na verdade, claudicado perante a evidência de um modelo de economia-mundo (world-economy; world-system) tendencialmente hegemónico, com o assevera Wallerstein66? O que nos reconduz ao debate entre Liu Shaoqi e Mao Zedong se a China é, como Liu argumentava, um país socialista, ou se, como Mao retorquia, o socialismo é um processo que envolve uma contínua e con-tinuada «luta de classes», critério único para evitar a tomada do Poder por uma classe burocrática de novos apparatchicks. Sendo indiscutível na concepção de um «socialismo de características chinesas» a adaptação dos eixos tradicionais do marxismo à realidade chinesa, com a adopção de elementos próprios do capitalismo — a retribuição de acordo com o trabalho prestado, os incentivos materiais à produção, a satisfação das necessidades da procura como bitola da produção, a autonomização dos agentes económicos à estrita obediência aos ditames dos organismos de planificação central, a coexistência de um sector galopante de propriedade individual, com sectores tradicionais de propriedade estatal, para-estatal ou quase-estatal — o critério para a definição do rumo da evolução do modelo da economia chinesa residirá, assim, segundo alguns observadores em equacionar como as decisões relativas à produção e distribuição são tomadas e por quem e, em segundo lugar, quem detém o quê? Será importante referir, neste ponto, que no mundo moderno, as forças e relações de produção estão integradas num sistema de mercados interrelacionados e intercondicionáveis e que as decisões de gestão da economia dependem, regra geral, de condicionantes conjunturais e exógenas. Por outro lado, nenhum sistema económico é estático, nem funciona no vácuo. As forças de mudança são uma parte integrante da actividade económica e esta está relacionada com classes sociais, inte-resses económicos, a localização do poder e o sistema de ideologias ou crenças (beliefs). E se como Marx defendia — e hoje é aceite pacificamente pela sociologia e pelas ciências sociais — o capitalismo industrial é a mani- 66 «Não há hoje sistemas socialistas na economia mundial mais do que existem sistemas feudais, porque só há um sistema mundial. É uma economia-mundo que é por definição capitalista na forma. O socialismo envolve a criação de um novo tipo de sistema-mundo, nem um império-mundo redistributivo nem uma eco-nomia-mundo capitalista, mas um governo-mundo socialista. Não vejo essa pro-jecção, pelo menos como utópica, mas também não sinto que a sua instituição esteja eminente. Será o desembocar de uma luta longa em formas que podem ser familiares e talvez novas formas que irão ter lugar em todas as áreas da economia mundial (a contínua luta de classes de Mao)» Immanuel Wallerstein in «The future desmise of the world capitalist system» texto publicado in «Perspectives onWorld Politics», editado por Richard Little & Michael Smith, Routledge, New York, 1993. 892
  • festação de forças de conflito interiores à sociedade, como o desenvol-vimento e o meio ambiente, a pobreza, a liberdade, a acumulação de capital, a mudança tecnológica, é-o também entre pessoas, as que ad-quirem riqueza e influência e as que não a detêm, o que gera fenómenos de exploração interclassista e exigências de libertação desse domínio. Se o socialismo é — à outrance, nas premissas marxistas — uma sociedade livre de conflitos internos e da exploração interclassista e libertadora das forças de produção, como nenhuma outra, os exemplos que nos são dados pela história não o permitem constatar, O que coloca a questão do modelo dessa sociedade no campo da conceptualização e da crença subjacente à própria noção de ideologia67. A propriedade social dos meios de produção distingue as relações de produção socialista do capitalismo, uma vez que este se baseia num extenso reconhecimento da propriedade privada dos meios de produ-ção, enquanto aquele se alicerça na substituição da propriedade priva-da pela socialista ou colectiva dos trabalhadores, enquanto grupo. Mas uma economia socialista não exige, do ponto de vista dos princípios, a eliminação total da propriedade privada. Muitos autores socialistas defendem que os recursos produtivos que usem trabalho fami-liar e individual devem continuar privados e que só as grandes empre-sas, com largo número de trabalhadores deve ser propriedade socialista (nacionalizadas, uma vez que segundo Marx, determinam a natureza da sociedade, no seu todo e o comportamento da população). Na concepção socialista clássica, uma economia deve ser organizada na base de uma autoridade central que defina os objectivos, desenhe os planos, crie um sistema de incentivos para aumentar o desempenho e supervisione o seu cumprimento, o que curiosamente asssemelha o modelo das empresas burocráticas da URSS ao da General Motors. Mas à medida que as economias nacionais se tornam mais abertas e, portanto, condicionadas, torna-se necessário ajustá-las aos mecanis-mos e funcionamento das economias de mercado e revisionar a função do planeamento como norteador das grandes decisões de investimento e das empresas permitindo que elas sejam detidas privadamente e que sejam coordenadas pelos in-puts’do mercado. O que no campo da ciên-cia política se pode designar por socialismo de mercado. Com o soçobrar da perspectiva leninista da construção do estado socialista, rarefeito ao vanguardismo da «elite dirigente do proletaria-do», cristalizado no autoritarismo e na autocracia do partido comunista e da sua elite, de que é exemplo fiel o socialismo da URSS; com o 67 Como o acentuou Wallerstein, ibid, a manutenção da estabilidade política dos sistemas-mundo depende para além do controlo do poder militar pelas forças dominantes, da persistência de «an ideological commitment to the system as a whole», o que não significa a legitimação do sistema propriamente dito, mas mais do que isso — o grau em que o staff ou quadros de um sistema sentem que o seu próprio bem estar está ancorado à sobrevivência do sistema enquanto tal e à com-petência dos seus líderes. É este staff que não só propagandeia os mitos, mas acredita neles. 893
  • continuar de experiências do socialismo democrático, primeiro na In-glaterra, na Escandinávia e noutros países da Europa Ocidental e gra-dualmente no centro da Europa, através da combinação de preocupações de welfare e igualitarismo, práticas democráticas de governo e política tributária, como limitação da acumulação desmesurada da riqueza e fomento de emprego, novas premissas enriqueceram a formulação teórica do socialismo. Com o desenvolvimento da sociedade capitalista pós-industrial, a estrutura de classes mudou substancialmente comparativamente à con-tradição linear do marxismo: classe operária versus classe capitalista. Novos grupos económicos e sociais emergem, não se identificando com aquelas duas classes: o funcionalismo público, os quadros e dirigentes empresariais dividem-se na forma como se identificam ou não com os interesses dos negócios das empresas e instituições que servem. Os níveis superiores identificam-se com os interesses das camadas dirigentes e dos donos das empresas. Os de nível inferior partilham interesses e preocupações próprios dos operários, mas sacrificam-nos às ambições de ascensão social. Estes grupos sociais emergentes não desaparecem com a sociali-zação dos meios de produção e constituem novas realidades das ex-sociedades socialistas e embrionários fenómenos na China, onde surgem confundidos com o aparelho do Estado e do Partido. Como evitar que os escalões superiores da burocracia administra-tiva e partidária tomem o poder como nova classe dominante, reprodu-zindo no interior do sistema a contradição inerente ao modelo político substituído e como impedir que o Estado faleça nos escombros de uma rivalidade fratricida entre regiões, etnias ou grupos político-económi-cos, na falta de uma autoridade central unificadora — papel até aqui desempenhado por um Partido Comunista testamentário de um patri-mónio político-ideológico que ancorado no marximo-leninismo se procura adaptar aos desafios de uma base económica crescentemente plural, multifacetada e socialmente mobilizadora? A resposta pode resultar do modelo de socialismo de mercado68. Daniel Fusfeld refere-se a esta nova realidade69, acentuando que ele procura usar mercados auto-ajustáveis para determinar o padrão de produção e a alocação de recursos, enquanto retém certos aspectos do socialismo, como a propriedade colectiva dos meios de produção e um 68 Usamos aqui o conceito de modelo num sentido epistemológico, uma vez que não se tratará tanto de conferir um valor de exemplaridade ao socialismo existente — que rejeitamos — mas de prescrutir no que analisamos um conjunto coerente de instituições que responda melhor, que as precedentes, aos grandes princípios do socialismo e à praxis irrecusável e que dê deste uma representação simplificada. 69 «Principles of Political Economy», Scott, Foresman and Company, Boston. 1988, p. 743. 894
  • padrão igualitário de distribuição de rendimentos. O uso dos mecanismos do mercado permitirão à economia responder flexivelmente às necessidades do consumidor e garantir larga liberdade nas suas esco-las. Ao mesmo tempo, o Governo Central manterá o controlo sobre a política macroeconómica para determinar o nível de investimento ne-cessário para garantir o pleno emprego e uma taxa confortável de cres-cimento económico. A propriedade colectiva dos meios de produção e a alocação do papel redistributivo do Governo Central, cooperativas e organizações de trabalhadores eliminará o controlo privado dos recursos, permitindo-se um padrão de distribuição da riqueza quase baseado exclusivamente em ganhos de rendimentos. De acordo com este autor será necessária uma comissão central de planeamento, a nível nacional, a quem caberá determinar: — O nível de agregação das actividades económicas e a taxa de crescimento da economia e fixar as políticas fiscal e monetária; — Os preços para todos os produtos da economia, bem como os salários dos trabalhadores e as taxas de retribuição do capital. O modelo tem, na perspectiva deste autor, vantagens evidentes: (1) A capacidade para minorar desigualdades nos rendimentos que re sultam numa economia capitalista da propriedade privada dos meios de produção e da acumulação de lucros, interesses, rendas e rendimentos das grandes fortunas, através de uma mais igualitária distribuição de rendimentos, embora se admita uma maior diferenciação salarial de acordo como tipo de trabalho, capacidade técnica e de management; (2) Aproximar a economia dos equilíbrios da economia de mercado mais competitiva, uma vez que a intervenção da Comissão Central de Planeamento permitirá o controlo dos preços e limitar o surgimento de monopólios nacionais ou regionais e centralizará a informação funda mental que pode ser utilizada pelos agentes económicos para a tomada de decisões estratégicas; (3) A descentralização do processo de deci são, uma vez que só os preços ao nível da agregação são fixados e controlados pelos planificadores centrais, já que todas as outras deci sões são tomadas ao nível das empresas e ao nível dos consumidores. A coordenação reside, assim, no mercado. Outros autores na procurada caracterização do modelo70 acrescen-tam à liberdade de instituição da propriedade privada, à manutenção de uma estrutura de planeamento ao nível da definição da estrutura e nível de investimento, a introdução da democracia política multipartidária e 70 John Roemer in «The possibility of market socialism» in «The idea of Democracy», Cambrigde, Cambridge University Press, 1992; P. Bardhan, «Risk taking, capital markets and socialism», Berkeley, University of California, 1991; S. Estrin e J. Lê Grand, «Market Socialism», Oxford Clarendon Press, 1989. 895
  • participativa, como factor último de decisão da política distributiva71. A China tem empreendido um caminho aparentemente sem recu-os, dos mecanismos da planificação central com notável in put dos or-ganismos de coordenação económica, a nível regional, para a coorde-nação imposta pelo mercado. Como terá afirmado Deng Xiao Ping na sua visita ao Sul, em Fevereiro de 1992, «o capitalismo e o socialismo não têm uma relação directa com a economia planificada ou a economia de mercado... a economia planificada e a economia de mercado são ambas medidas económicas (i.e. instrumentais). A verdadeira natureza do socialismo é libertar as forças produtivas e o último objectivo do socialismo é alcançar a prosperidade de todos». O essencial do modelo do socialismo chinês não residirá, assim, tanto na combinação do planeamento central e do mercado, na amplitude do sector da propriedade pública em face da emergente propriedade privada, mas na primazia dada à direcção do Partido na condução da vida social, política e económica, como factor aglutinador das disparidades de crescimento, corrector dos desequilíbrios entre a cida-de e o campo, matizador dos ímpetos expansionistas das regiões mais expostas ao contacto com o Ocidente capitalista e frágeis à osmose do seu próprio modelo de desenvolvimento72. Talvez por isso o sucesso da abertura ao exterior resida, para al-guns, nessa contraditória promiscuidade da indispensabilidade da di-recção política central como fautor da aglutinação nacional com o crescente predomínio da coordenação do mercado sobre as forças produtivas. Como se escrevia recentemente no Far Eastern Economic Review73, «Beijing não pode mais fazer orelhas moucas às aspirações regionais, já que o centro deu poder e vantagens aos crescentes grupos de interes-ses ao nível provincial. O antídoto segundo alguns é o reforço da auto-ridade central. Como a experiência jugoslava demonstra, quanto mais 71 «Como é que a população pode resolver o problema da incitação do planificador, dito de outro modo, como é que a vontade política relativa à parte do rendimento nacional destinável a investimento, deverá ser exercida?» Por elei ções democráticas. Haverá provavelmente diversos partidos se assumindo como advogados dos vários programas económicos», John Roemer, in «Can there be socialism after communism?», Politics and Society, vol. XX, Setembro de 1992, p. 261 e segs. 72 Isto não quer dizer, como defende Jan S. Prybyla, ibid, que do ponto de vista da coerência do sistema e da sua consistência interna não seja fundamental que uma ou outra forma de coordenação e propriedade seja dominante, já que os mecanismos de coordenação e a estrutura de propriedade não devem gerar sinais contraditórios nos actores económicos. Creio, no entanto, falaciosa uma mera ponderação aritmética do peso específico de cada um dos vectores do modelo para o caracterizar como capitalismo ou socialismo. É, na minha perspectiva, a acção aglutinadora do centro político assumido pelo PCC que marca a sua origi nalidade. 73 «The grip slips», Lincoln Kaye, edição de 11 de Maio de 1995. 896
  • rico se tornou a Jugoslávia no seio do mundo comunista, maior o fosso que se cavou entre as repúblicas do Sul e do Norte. Os recursos, produ-tos e mão-de-obra barata vinham do Sul. Quando o Presidente Tito morreu, a autoridade começou a fugir do centro. As províncias do Norte começaram a resistir a pagar às autoridades federais os impostos necessários para suportar o Sul e as províncias do Sul responderam da mesma forma, barrando-lhes o acesso às matérias-primas». Aqui se vi-vificaram os gemens da guerra étnica que ainda hoje martiriza a anteri-ormente próspera federação dos Balcãs. O dramático exemplo histórico da Jugoslávia não deixa de causar apreensão aos responsáveis políticos chineses e alertá-los para a neces-sidade de encontrar novos mecanismos que não o plano para preencher os fossos entre as regiões74. A desintegração da autoridade central é um espectro que perseguira a nova direcção do PCC que tem a missão his-tórica de assegurar a transição da China para o novo milénio, quando se prevê um alargamento da multipolaridade, das autonomias nacionais como forma de evidenciar a singularidade dos países e das nações que os formam. Como sublinhou Paul Kennedy no seu «Preparing for the 21 st Century» o problema da China não é simplesmente da diferenciação económica regional — como entre o Norte e o Sul de Itália — mas a emergência de dois sistemas político-económicos, completamente di-ferentes, um baseado em empresas estatais orientadas para o mercado interno e sob controlo centralizado, outro marcado pelo efervescente capitalismo de Hong Kong e da Coreia (. . .) Uma parte da economia chinesa parecendo-se à Bulgária e a outra crescentemente assemelhando-se a Taiwan». Ou como reza sibilinamente o Romance dos Três Reinos, clássica no vela chinesa. «The empire, long united, must divided; long divid must unite; Thus it has always been». 74 A Jugoslávia resistiu em 1948 à pressão para uma sovietização do seu modelo e foi expulsa do movimento comunista internacional. A liderança reavaliou a planificação central como uma parte do padrão autoritário incompatível com os objectivos humanistas do socialismo e procurou instituir um sistema baseado na auto-gestão e na descentralização do poder económico e em termos políticos numa Federação de Repúblicas, sob a direcção unificadora da Liga dos Comunistas Jugoslavos e do Marechal Tito. Em termos económicos, o sistema caracterizava-se: (1) Propriedade social dos meios de produção gerida por Conselhos de Trabalhadores, a quem cabia o conjunto de decisões fundamentais relativas à vida de cada unidade económica; (2) Larga liberdade de actuação das empresas; (3) Agricultura organizada com base na iniciativa individual; (4) O mercado como elemento de coordenação do sistema; (5) O(s) Governo(s) como reguladores da política de salários, fiscal, monetária, e no apoio aos preços dos produtos agrícolas. 897
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  • Administração, n.o 30, Vol. VIII, 1995- 3.o, 901-907 POLÍCIA JUDICIÁRIA DE MACAU Fernando Passos * CRIAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA A 19 de Agosto de 1960 era publicado o Decreto-Lei n.° 43 215, que criava a Inspecção de Polícia Judiciária de Macau, uma vez que, convindo centralizar os serviços ultramarinos de investigação e ins-trução preparatória de modo a organizar-se, da melhor forma, a defesa da sociedade contra a criminalidade e aproveitar-se o pessoal es-pecializado, os meios técnicos de investigação e os cursos de preparação profissional existentes na metrópole, se tornava urgente a institu-cionalização em Macau de um tribunal de polícia para o julgamento daquelas infracções que, pela sua natureza devem ser julgadas com a máxima celeridade, O referido diploma legal justificava assim a criação de uma Ins-pecção de Polícia Judiciária de Macau, a ser dirigida por um inspector-adjunto, que desempenharia cumulativamente as funções que cabiam aos subdirectores e aos inspectores, determinando-se expressamente que o inspector-adjunto deveria exercer sobre o pessoal da respectiva província as atribuições dos chefes de repartição provincial. Previa-se também que, através de portaria, se poderia determinar que o ins-pector-adjunto da Polícia Judiciária de Macau dirigisse os serviços provinciais do registo e identificação criminal e policial. Ao mesmo tempo, era tornado extensivo a Macau o Decreto-Lei n.° 35 042, de 20 de Outubro de 1945, que, à época, reorganizava os serviços de polícia judiciária, dotando assim a Inspecção da Polícia * Director da Escola de Polícia Judiciária de Macau. 901
  • Judiciária de Macau das competências necessárias, estabelecendo a sua estrutura orgânica e os deveres do seu pessoal. Aquele decreto-lei explicitava a necessidade de serem encontra-das soluções para os defeitos da organização das polícias judiciárias, para o seu mau funcionamento em geral e para a determinação de com-petências, realçando a importância da integração da PJ no plano geral do sistema processual comum e das instituições de prevenção e repres-são criminal. ORGANIZAÇÃO Como primeiro objectivo do Decreto-Lei n.° 35 042, conferia-se à PJ a competência exclusiva para a investigação dos crimes com objecto de convenções internacionais por serem frequentemente obra de or-ganizações de carácter internacional, justificada pelo facto das activi-dades criminosas assumirem um carácter habitual, ou mesmo profissi-onal, mediante formas de organização, algumas delas dotadas de vastas ramificações. Eram ainda reafirmadas as funções específicas da PJ no âmbito da investigação criminal, uma vez que as funções de prevenção do chamado perigo agudo da criminalidade pertencem à polícia de segurança, à qual incumbe, por acção de presença, impedir a prática das infracções, mas já é do domínio da competência da polícia judiciária, por vontade da estreita conexão com a exteriorização criminosa, a prevenção do perigo crónico da criminalidade, reconhecendo-se desta forma a necessidade de existência de uma polícia destinada a aturados trabalhos de investigação e de activa vigilância. Neste domínio, atendia-se ainda ao critério da maior especialização técnica da polícia judiciária, o que leva a permitir que fora da área normal da sua competência lhe seja deferida a investigação dos crimes a que corresponda processo correcional ou de querela, quando se apresente em condições de excepcional dificuldade. A reorganização da Polícia Judiciária, em 1945, servia assim de modelo organizativo, quinze anos mais tarde, para a criação da então Inspecção da PJ de Macau, vindo apenas a ser revogada tal forma com a reestruturação da lei orgânica da Directoria da Polícia Judiciária de Macau, em 1990, publicada através do Decreto-Lei n.° 61/90/M, de 24 de Setembro. Então como agora, verificavam-se preocupações idênticas, mere-cendo, em nosso entender, destaque o referido na síntese do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 35 042, de 20 de Outubro de 1945, em que se procurava dotar a Polícia Judiciária de quadros de pessoal racionalmente organizados e assegurar-lhe os meios técnicos de eficiente actuação, pretendendo-se também uma nova dinâmica na gestão de recursos hu-manos e formação profissional, através de um melhoramento do recru-tamento e acesso dos funcionários, e providenciando-se ainda a sua instrução e aperfeiçoamento técnico. 902
  • Para a obtenção dos objectivos propostos, estabelecia-se a livre possibilidade da Inspecção de Macau se corresponder, directamente, em assuntos de natureza técnica, com a Directoria da Polícia Judiciária da República e também de solicitar a esta última as diligências ou exames que caibam na competência do Laboratório da Polícia Científica. A competências da instrução preparatória atribuída à Polícia Judiciária de Macau ficaria assegurada por magistrados do Ministério Público, designados pelo Procurador, ou ainda por figuras designadas pelo Governador, aquando das faltas ou impedimentos do inspector-adjunto. A par da Inspecção da Polícia Judiciária de Macau, estava previs-to o funcionamento de um tribunal de polícia, presidido pelo inspector-adjunto, detendo para o efeito a competência para julgar as infrac-ções a que corresponda processo de transgressão ou sumário, e sendo substituído naquelas funções, em caso de impedimento, pelo magistra-do do Ministério Público ou conservador que o presidente da Relação designar, ouvido o procurador da República, ou ainda por qualquer substituto do juiz de direito, igualmente designado pelo presidente da Relação. O tribunal de polícia de Macau contava, para além do inspector-adjunto investido nas funções de juiz, com a figura do chefe de secre-taria da Inspecção da PJ como escrivão, e ainda com um oficial de dili-gências designado entre os agentes de 2.a classe ou auxiliares. O provimento do lugar de inspector-adjunto era realizado de acor-do com a formação académica e experiência profissional dos candidatos, obrigando a lei à escolha entre licenciados em Direito com reconhecida competência e idoneidade para o exercício do cargo, tendo preferência os que tenham exercido as funções de inspector da Polícia Judiciária da metrópole, podendo ainda ser provido aquele lugar por magistrados do Ministério Público, em comissão de serviço. RECURSOS HUMANOS O Decreto-Lei n.° 43 125, de 19 de Agosto de 1960, previa a fixa-ção, por portaria, do quadro de pessoal da Inspecção da Polícia Judiciária de Macau, admitindo ainda o recurso a pessoal extraordinário julgado indispensável, em regime de comissão eventual, transferência ou ainda por contrato além do quadro, no caso dos agentes auxiliares de qualquer classe. Uma vez que funcionava na dependência do corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau um núcleo de pessoal da secção de polícia de investigação criminal, e havendo necessidade de dotar a Polícia Judiciária de Macau com pessoal em número suficiente e já possuidor de alguma experiência profissional, determinava aquele diploma que deviam transitar, independentemente de qualquer formalidade ou visto, para o quadro da Pol íc ia Judiciár ia da mesma província , f icando 903
  • extintos os respectivos lugares, os seguintes quantitativos de pessoal: 1 subchefe de esquadra para o lugar de agente de l .a classe; 3 guardas de l .a classe, portugueses, para os lugares de agentes de 2.a classe; 2 guardas estrangeiros para os lugares de agentes motoristas; l subchefe de esquadra para o lugar de terceiro-oficial; 1 guarda português para o lugar de aspirante, de preferência com conhecimentos de dactiloscopia; 2 guardas portugueses para os lugares de fotógrafo-mensurador e dactilógrafo. O mesmo diploma decretava ainda que do quadro especial do expediente sínico de Macau transitaria, independentemente de qualquer formalidade ou visto, ficando extinto o respectivo lugar, um língua para o lugar de intérprete da inspecção de Macau, e também que aos governadores competiria a escolha dos funcionários, sempre que haja lugar a ela, que devem transitar para Polícia Judiciária e determinar o material e os meios de acção que a Polícia de Segurança Pública deva entregar à Polícia Judiciária. Também a 19 de Agosto de 1960, e através da Portaria Ministerial n.° 17 907, era fixado o quadro de pessoal da Inspecção de Polícia Judiciária de Macau, constituído por 14 funcionários: Inspector-adjunto .............................................................................................. l Chefe de brigada ............................................................................................... l Agente de l .a classe .......................................................................................... l Agente de 2.a classe ......................................................................................... 3 Agente-motorista .............................................................................................. 2 Fotógrafo-mensurador ..................................................................................... l Terceiro-oficial .................................................................................................. l Intérprete ............................................................................................................. l Aspirante ............................................................................................................ l Dactilógrafo ........................................................................................................ l Servente .............................................................................................................. l SELECÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL O fundamento do contexto do recrutamento, selecção e formação profissional que desde sempre vigorou na Polícia Judiciária merece, em nossa opinião, particular destaque, tanto pela importância da especialidade dos quadros de pessoal da PJ, sobretudo no que concerne à investigação criminal, como pela relevância que sempre foi atribuída à 904
  • particular formação requerida aos quadros de pessoal da Polícia Judiciária. Pode afirmar-se que a institucionalização da actividade formativa destinada aos quadros de pessoal da Polícia Judiciária, em geral, foi iniciada com a criação da Escola Prática de Ciências Criminais, regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 41 516, de l de Fevereiro de 1958. Para o seu funcionamento, a Escola Prática de Ciências Criminais previa que o seu director fosse assistido por um conselho directivo composto por vários representantes, nomeadamente da Polícia Judiciária, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, da Direcção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores e um magistrado judicial ou do Ministério Público, tendo estes membros como principal tarefa a decisão colegial de aprovar o esquema dos cursos a realizar em cada ano lectivo e respectivos programas. Eram também fixados os períodos de tempo para as diferentes acções de formação, dividindo-se em cursos de preparação e cursos de especialização. Visavam os primeiros ministrar conhecimentos elementares indispensáveis para o exercício das funções de investigação criminal, com a duração de seis meses, e destinavam-se os cursos de especialização «a perfeiçoar a preparação profissional dos alunos, principalmente em matérias de técnica policial, compreendendo um período de frequência escolar de vinte a sessenta dias. De notar que o conteúdo programático de tais acções de formação, à época, e comparativamente com os actuais, denota ainda actualidade, havendo matérias que mantêm as mesmas designações e concepções, salvaguardando-se apenas as alterações produzidas quer por nova legislação, quer pelos meios e técnicas que sofreram evolução. Desta forma, merece referência o enunciado do artigo 10.° que refere as matérias dos cursos de preparação e especialização, com as seguintes disciplinas, mantendo-se actualmente ainda algumas desig-nações: Serviços de prevenção e repressão da criminalidade; Noções de organização judiciária; Polícia Judiciária; Deontologia profissional; Noções de direito e processo criminal e do direito aplicável aos menores delinquentes; Noções de psicologia geral e judiciária; Noções de criminologia e de política criminal; Técnica e táctica da investigação; 905
  • Noções de medicina legal e de polícia científica; Dactilografia; Educação física e métodos individuais de defesa. O Decreto-Lei n.° 35/91/M, de 13 de Maio, regulamenta presente-mente os princípios básicos da actividade formativa da Polícia Judiciária, através da criação e definição da estrutura, organização e funcionamento da sua Escola. Aquele diploma estabelece que a Escola de Polícia Judiciária de Macau tem por objectivo programar e executar acções de formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da Polícia Judiciária, bem como supervisionar a execução de estágios. O modelo de formação profissional vigente na PJ dirige-se sobre-tudo às necessidades específicas das carreiras do pessoal de investigação, auxiliar de investigação e de criminalística, abrangendo as áreas de formação inicial, permanente e para acesso nas carreiras, prevendo a colaboração com o Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, nos termos estabelecidos no Acordo entre o Governo da República e o Governo do Território de Macau, para a Cooperação entre a Di-rectoria-Geral da Polícia Judiciária de Lisboa e a Directoria da Polícia Judiciária de Macau. Os princípios enformadores do recrutamento e selecção de pessoal, do processo de concurso e de regulamentação dos cursos de formação e estágios das carreiras de regime especial da Polícia Judiciária, viriam a ser definidos através da Portaria n.° 136/91/M, de 5 de Agos-to, que, tendo presente as particulares exigências das carreiras da polí-cia judiciária, determina as regras a que devem obedecer o recrutamen-to, selecção e formação e regime de estágios. De assinalar que esta componente da gestão da polícia judiciária, no âmbito do seu quadro geral, era já patente no Decreto-Lei n.° 35 042, de 20 de Outubro de 1945, na subsecção Dos cursos de técnica poli-cial, ao referir que, em colaboração com os institutos de medicina le-gal e os institutos de criminologia, a polícia judiciária organizará cur-sos de técnica policial, destinados à preparação e especialização dos seus agentes. Dos que eram então designados como cursos de técnica policial, faziam parte os cursos elementares destinados a ministrar as noções gerais necessárias ao exercício das funções de polícia judiciária, cuja frequência era indispensável à admissão de agentes de 2.a classe, bem como cursos de aperfeiçoamento e especialização destinados a desen-volver os conhecimentos gerais de técnica policial e os especiais rela-tivos à investigação das várias formas de actividade criminal. Atente-se no facto do diploma definir também o corpo docente para tais acções de formação, ao designar que os cursos serão regidos pelos inspectores e pelos técnicos de medicina legal e de criminologia, podendo ainda ser contratados técnicos das matérias que neles forem especialmente versados. 906
  • A realização de acções de formação, quer de aperfeiçoamento, quer de especialização, tinha lugar através de proposta do conselho de polícia, hoje mantido na Escola de Polícia Judiciária de Macau sob a forma de um conselho pedagógico, e que carecia para o efeito de aprovação pelo Ministro da Justiça. De relevar a cooperação e intercomunicabilidade nas acções de formação entre serviços, uma vez que estava prevista a eventual admissão à frequência dos cursos de técnica policial elementar dos guardas da polícia de segurança pública, os guardas dos estabelecimentos prisionais e os escriturários das secretarias judiciais. CONCLUSÃO De uma forma breve, tentámos traçar uma panorâmica relativa à Polícia Judiciária de Macau, nomeadamente desde a sua criação, e 19 de Agosto de 1960, como Inspecção, detendo-nos mais em pormenor no que se refere ao capítulo dos recursos humanos e da selecção e for-mação profissional dos seus quadros. Sem se tratar, de forma alguma, de uma recolha exaustiva da le-gislação ou outra documentação ligadas à Polícia Judiciária de Macau, parece-nos interessante ressalvar alguns aspectos que presidiram ao início do seu funcionamento e que, mercê do desenvolvimento e altera-ções sucessivas de atribuição de competência, se foram modificando, como o investimento das funções de juiz do então dirigente da Inspec-ção da PJ de Macau, no que respeita ao tribunal de polícia. Contrariamente, alguns dos pressupostos do modelo organizativo revelam-se ainda actuais, uma vez que desde sempre figurou a preocu-pação de se assegurarem quadros de pessoal estreitamente adaptados às necessidades, proporcionando-lhes, ao mesmo tempo, meios técni-cos para uma actuação eficiente. Paralelamente, a formação profissio-nal destinada aos quadros de pessoal da Polícia Judiciária tem sido en-carada como premente necessidade, recorrendo-se à actividade forma-tiva mesmo antes do início do primeiro centro técnico - a Escola Práti-ca de Ciências Criminais, criada a l de Fevereiro de 1958. Actualmente, a Directoria da Polícia Judiciária de Macau rege-se pela sua lei orgânica publicada pelo Decreto-Lei n.° 61/90/M, de 24 de Setembro de 1990, que confere as estruturas necessárias à eficaz ac-tuação de uma polícia de investigação, dotando-a ainda de um Subgabinete da Interpol e dos mecanismos de tratamento de informa-ção e de prevenção criminal capazes de uma mais correcta articulação das diversas unidades de investigação. No mesmo âmbito, criou-se e regulamentou-se a Escola de Polícia Judiciária de Macau, atendendo à especificidade das carreiras do pes-soal de investigação, auxiliar de investigação e de criminalística da Polícia Judiciária, por forma a assegurar a qualidade dos recursos hu-manos da Polícia Judiciária de Macau, necessária ao eficaz desempe-nho das tarefas que se desejam de uma polícia de investigação. 907
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  • Administração, n.° 30, vol. VIII, 1995-4.°, 911-913 CONSULTA Qual o momento em que o Decreto-Lei n.° 357/93, de 14 de Outubro, começa a produzir efeitos em Macau? RESPOSTA l. Em primeiro lugar, esclarecemos que tomamos por base a doutrina que considera que existe um dualismo de ordens jurídicas (ordem jurídica do território de Macau/ordem jurídica da República Portuguesa1). O Estatuto Orgânico de Macau (EOM)2 enuncia o n.° l do artigo 72.°3 os requisitos gerais exigíveis para que as leis emanadas pelos órgãos de soberania da República sejam aplicáveis no território de Macau. 1 «Em comparação com as regiões autónomas da República (Açores e Madeira), verifica-se que Macau goza de uma autonomia legislativa muito maior: as leis da República não se aplicam por princípio a Macau, tendo de haver uma explícita decisão de extensão normativa ao Território, com necessidade de publicação no respectivo jornal oficial (EOM, artigo 72.°); a legislação local não carece de invocação de um «interesse específico», como sucede nos casos das Regiões Autónomas; a competência legislativa local estende-se a diversos temas constitucionalmente reservados à Assembleia da República pelos artigos 167.° e 168.° da Constituição (EOM, artigo 31.°), que estão constitucionalmente vedados às regiões autónomas; as leis não têm de respeitar todas as leis gerais da República (como sucede em princípio com as regiões autónomas), mas apenas o conteúdo essencial das leis que versem determinadas matérias e que sejam explicitamente aplicáveis a Macau (EOM, artigo 41.°-2); fora das áreas indicadas, a legislação local prevalece sempre sobre a legislação da República (artigo 41.°-3). Isto quer dizer que, salvo a possibilidade dos artigos 167.° e 168.°) da Constituição não excepcionadas no artigo 31.° do Estatuto, existe a possibilidade de constituir uma ordem jurídica autónoma formada por normas produzidas localmente. Tal como existe um dualismo constitucional, verifica-se também um dualismo de ordens jurídicas em geral». Cfr. Gomes Canotilho, J. J. e Vital Moreira, «A Fiscalização da Constitucionalidade das normas de Macau», in Revista do Ministério Público n.° 48, Ano 12.°, p.p. 19-20. 2 O Estatuto Orgânico de Macau (EOM) foi aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, e sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.° 53/79, de 14 de Setembro e pela Lei n.° 13/90, de 10 de Maio. 3 Dispõe o n.° l do artigo 72.° do EOM: «Os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República que devem ter aplicação no território de Macau conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e serão aí obrigatoriamente publicados, mantendo a data da publicação no Diário da República». 911
  • Assim: l.° Têm de contar «a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial»; 2.° Têm de ser publicados no Boletim Oficial. Na situação excepcionada pelo mesmo Estatuto, no caso de aplicação imediata e nos demais casos de urgência (EOM, n.os 2 e 3 do artigo 72.o)4, exige, ainda, os requisitos seguintes: l.° Têm de conter declaração expressa de que são de aplicação imediata; 2.° O texto tem que ser transmitido telegraficamente e reproduzido o telegrama no Boletim Oficial; 3.° Neste caso só entrará em vigor na data da publicação do referido telegrama. 2. Em suma, de acordo com o EOM, os órgãos de soberania da Repúbli ca têm competência legislativa para o Território, mas as leis por eles emanadas aplicam-se somente a Macau quando existe uma explícita decisão de extensão normativa ao Território, com a necessidade de publicação no jornal oficial. 3. Posto isto, importa averiguar o momento em que o Decreto-Lei n.° 357/93, de 14 de Outubro, da República, começa a produzir efeitos em Macau. Ora, o diploma em causa não se integra no regime excepcionado pelo EOM, pois não contém declaração expressa de que é de aplicação imediata, nem o seu texto foi transmitido telegraficamente. Antes, o Decreto-Lei n.° 357/93, de 14 de Outubro, expressamente determina a obrigatoriedade de publicação no Boletim Oficial de Macau5, e encontra-se publicado no Boletim Oficial n.° 43, de 25 de Outubro de 1993. Todavia, sendo a publicação um dos requisitos da entrada em vigor das leis, a sua vigência pode iniciar-se com a publicação, ou pode começar só em momento posterior. 4 N.° 2 do artigo 72.° do EOM: «Só entrarão, porém, em vigor no território de Macau depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial, salvo se deverem aplicar-se imediatamente por declaração inserta nos próprios diplomas; a transcrição será, em qualquer caso, obrigatoriamente feita num dos dois primeiros números do Boletim Oficial que forem publicados depois da chegada do Diário da República». E n.° 3 do mesmo artigo: «Nos casos em que se declare nos diplomas a sua aplicação imediata e nos demais casos de urgência, o seu texto será transmitido telegraficamente, reproduzindo- se logo o telegrama no Boletim Oficial ou em suplemento a este. Em tal caso, o diploma entrará em vigor na data da publicação do referido telegrama». 5 Declaração de rectificação n.° 198/93 (publicada no D. R. n.° 244,1 Série, de 18 de Outubro de 1993, e no B. O. n.° 43,1 Série, de 25 de Outubro de 1993): «Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.° 357/93, publicado no Diário da República n.° 241, de 14 de Outubro, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica: No final das assinaturas deve levar a menção: Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau». 912
  • O Decreto-Lei n.° 357/93, de 14 de Outubro, determina que o mesmo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação6. A questão que se coloca consiste em saber se é o dia 15 de Outubro de 1993 (dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República), ou o dia 26 de Outubro de 1993 (dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial de Macau). 4. Ora, considerando que o EOM exige a obrigatoriedade de publicação no Boletim Oficial das leis emanadas dos órgãos de soberania da República Portuguesa, e que a publicação é um dos requisitos de eficácia das leis7, só começam a produzir efeitos jurídicos depois de publicadas no jornal oficial. Considerando, ainda, que o efeito jurídico pretendido é o de atribuir o direito de integração nos serviços da República Portuguesa, com atribuições de natureza semelhante, ao pessoal dos serviços públicos do território de Macau, incluindo os serviços e fundos autónomos, os municípios e as forças de segurança, desde que, à data da entrada em vigor do citado diploma, preencham determinados requisitos8. Somos do entendimento que a constituição do direito de integração na esfera jurídica dos seus sujeitos, somente ocorre depois da publicação no Boletim Oficial, na data em que o mesmo determina a entrada em vigor, ou seja, o dia 26 de Outubro de 1993. 6 Cfr. artigo 13.°: «O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação». 7 Tem sido entendimento que a falta de publicação torna uma lei ineficaz. Cfr. Oliveira Ascensão, J., in «O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma perspectiva Luso-Brasileira», Fundação Calouste Gulbenkian, 3.a edição, 1984, p.p. 225-6. Posição que é consagrada no Decreto-Lei n.° 47/90/M, de 20 de Agosto (que aprova as normas que regulam a publicação, identificação e formulário dos diplomas legais), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 23/93/M, de 24 de Maio, o n.° 2 do artigo 1.° deste diploma dispõe: «Sob pena de ineficácia jurídica, são publicadas na I Série do Boletim Oficial». E pela Lei n.° 6/83, de 29 de Julho, da República, publicada no B. O. n.° 34, de 20 de Agosto de 1983, prescreve no n.° l do artigo 1.°: «A eficácia jurídica de qualquer diploma depende da publicação». O referido decreto-lei, de acordo com o disposto no EOM, dispõe que devem ser publicados na I Série do Boletim Oficial os diplomas da República que devam ser aplicados no Território (Cfr. alínea a) do n.° 3 do artigo l.° do Decreto-Lei n.° 47/90/M, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 23/93/M, de 24 de Maio). 8 Cfr. n.os l e 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 357/93, de 14 de Outubro: «É reconhecido o direito de integração nos serviços da República Portuguesa, com atribuições de natureza semelhante, ao pessoal dos serviços públicos do território de Macau, incluindo os serviços e fundos autónomos, os municípios e as forças de segurança, desde que, à data da entrada em vigor do citado diploma, preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) sejam cidadãos portugueses; b) estejam vinculados, por nomeação provisória ou definitiva, ou por assalariamento, ao quadro 2. É igualmente reconhecido o direito de integração ao pessoal que se encontre em situação de licença sem vencimento ou preste serviço a entidades de direito privado, com manutenção dos direitos e regalias do regime da função pública de Macau, desde que, à data da transição para aquelas entidades, se encontrasse nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior». As excepções vêm reguladas no artigo 2.° do mesmo diploma. 913
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  • Administração, n.° 30, vol. VIII, 1995-4.°, 1059-1063 The Portuguese Language and Culture in Macau and the Institutions Pursuing Their Objectives in the Present and in the Future Jorge Rangel (pp. 725) To understand the situation of the Portuguese language and culture in Macau, it is necessary to remember the Portuguese presence in the Territory for over four hundred years and the cultural characteristics of the Chinese local inhabitants as well. In the Sino-Portuguese Joint Declaration on the Question of Macau, signed in 1987, were defined the means aiming at preserving Macau as the landmark of the dialogue between the Orient and the Occident. Thus, the Portuguese language diffusion policy plays a key role and has been a concern of several organisms of the Territory, such as the Instituto Português do Oriente (Portuguese Institute of the Orient), Fundação Macau (Macau Foundation), Instituto Politécnico de Macau (Macau’s Polytechnic Insti-tute), Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (Office for Education and Youth), Direcção de Serviços de Administração e Função Pública (Office for Administration and Civil Service), Centro de Difusão de Línguas (Languages Diffusion Centre), Universidade de Macau (University of Macau), Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (Macau ’s Security Forces College) and Escola Superior de Turismo (Tourism Col-lege). Accreditation of Higher Education Courses in Macau and the Localiza-tion of the Administration Rui Rocha (pp. 739) The processes of transference of sovereignty from former colonial pos-sessions to Asian independent states experienced, at least, formally, the same phenomena, and had to face the same problems related to the localization of their administrations and to the implementation of bilingual or multilingual policies. In this article, the author describes the development of these issues in Macau as well as the relevant role played by the accreditation of higher education within Macau’s Administration and in the generalization ofbilingualism in the public offices. 1059
  • The intergovernmental conferences of 1909 for the delimitation of Macau and its meaning within the frame of the Sino-Portuguese rela-tions António Vasconcelos de Saldanha (pp. 753) It is the author's opinion that the Conferences of 1909 could and in fact should be studied as a crucial point in the history of Sino-Portuguese relations on which converge a series of events that took place during the "Open Period" , following the ratification of the 1887 Treaty. For those learned in International Relations or International Law, the Hong Kong Conferences have an objective andintrinsic value. In fact, one may say that the events that took place in Hong Kong and Beijing, in the second half of 1909, are a clear reflection of the origin of many problems plaguing of international relations up to the present day. Hence, the psychological value attached by nations to the concept of territory, often disproportional to its intrinsic economic or strategic value, can subvert or even neutralize due to sheer and dangerous motives, such as national pride, the positive effects of the international moderation and peace mechanisms. Such behaviour leads to a loss for the whole of the international community. The loss of Peace and Harmony. Macau Status Quo — Elements for a Historical and Cultural Analysis Luís Filipe Barreto (pp. 777) “Macau Status Quo — Elements for a Historical and Cultural Analysis ” attempts to contribute to a better knowledge of Macau, and to a reasoned understanding of its present and future possibilities. The knowledge and understanding of the Territory’s present and future situation imply a historical and cultural knowledge about the origins of Macau, about the sixteenth and seventeenth centuries which gave birth to this autonomous and international port, and which determine a possible future up to the mid twenty-first century. Modern day societies and the fight against crime: Some reflections on the nature of the sentence and the prisoner's judicial stand António Correia Marques da Silva (pp. 787) From a text by the Portuguese writer Miguel Torga: "A prisoner who has returned [to society] after a long incarceration, and who reminded me of a survivor from distant times. More than a reflection of the limited space he is confined to, a prisoner is an ever more faded image of himself, as his personality is waged down by Man and Time. First comes the policeman who arrests him; then, the judge who convicts him followed by 1060
  • his jailers who despise him; in the end, it is the prisoner who resigns himself to his fate... It is Time, however, that takes the greatest toll. Before, the hours were slow. A prisoner freed after 30 or 40 years of imprisonment, would return to his own times. Now it is no longer so. Nowadays, History changes the course of the world within a week. He who returns from the dungeons is left behind, unaware of the advancements that have occurred in technology, in history, in morals and of the humanity itself. He returns as a caveman." This and other texts from Miguel Torga are the starting point for a series of reflections by the author on the concept of crime, the branding ofbehaviours as criminal/not criminal, the nature of sentences and the abolition of the death penalty in the juridical system of Portuguese pattern. The author also analyzes the prisoner’s juridical position, in face of measures restrictive of his freedom, as well as the purpose of the said measures aiming, namely, at his social reintegration, setting forth some personal views on the penal code and the sentences enforced in Macau. Synthesis of the Juridical System in force in China Zhao Bingzhi and He Xingwang (pp. 803) It is beyond any doubt that social relations among peoples are regulated by the existence of laws. In China, due to the nonexistence of a coherent juridical system, most of the citizens were victims of the dominant powers arbitrariness. Only in the middle of this century, did the governors of this vast country start to enhance the existing laws, bringing into force new and more modern ones in harmony with the present time. These measures were implemented under the Great Cultural Proletariat Revolution. In this article the authors give us an idea of the evolution of the Chinese Juridical System, as well as of the Chinese Legislative System, Legislative Structure, the Legislative Procedure, the Legal Revision Proce-dure, the interpretation of the administrative ordinances, and also of the Juridical System and its Juridical Structure. Some aspects of the Family Situation as a Tax-Payer within Macau's Fiscal System J. Herminio Paulo Rato Rainha (pp. 827) The author presents a brief analysis on the way Macau's Fiscal System has been dealing with some aspects concerning the family situation and its legislative framework within the laws regarding the political and adminis-trative organization of the Territory. Having in mind the fundamental law for Macau’s policy on family, which establishes the main principles as far as family is concerned, the protection for the family as a community, the family’s right to associate and family social, economical and cultural promotion, the author describes and compares the tax legislation and relates it with the development and application of the referred principles. 1061
  • In this description of the tax legislation framework regarding household or the family, we are aware that as for the taxation on incomes and on family properties there are only specific rules for two taxes. If taxes are levied on the inherited family properties (capital transfer tax) the value of which is close to the effective or real value of the properties, it can be considered as an excessive tax which is not in agreement with the rule aiming at the maintenance of family property which is established in the law regarding family issues. If we compare the regulations laid down for the income tax with the fundamental law itself, we notice that some of its elements are not consistent with the principle of equal rights of husband and wife, and with the principle of protection for starting a family. In fact, due to the progres-sive nature of the taxes, when husband and wife have separate incomes, the latter are more heavily burdened with taxation than if they were taxed separately. Thus, the author comes to the conclusion that, in order to achieve an effective taxation, according to its regulations, it should be necessary to establish an administrative organization aiming at that purpose. Thus, concerning Macau, the author suggests that the fiscal administration should put into practice a system easy to be run and easily understood by the taxpayers, and therefore taxes to be paid by the members of a family should be separated. The author also suggests that according to a general principle of protection for the family, the tax's structure should not penalize the family. Other political organs should support directly and effectively the family, so that it may meet its basic and real needs. China’s transition into a market economy: the quest for a third-way Arnaldo Gonçalves (pp. 853) Under the leadership of Deng Xiao Ping, in the late 70 's, China embarked on a crucial process towards the construction of a modern, developed country reconciledwith the international economy and an active party in the creation of a global economy, shaped by co-operation and reliance. Following a rather long period of isolation from the West, marked by commitment to the ideological fight and the search for a new path in the construction of a socialist country (as a result of the ideological chism that opposed China to the Soviet Union and its sphere of influence), this realignment of China, took the West by surprise. A ware of the role that China is to play in the coming century, namely in the Pacific, Western countries have not spared praise on the pragmatism of the new, reform-oriented Chinese leadership. The author attempts to analyze the various stages of development of the Chinese economic model —from its early days, with the establishment of the New China in 1948, to the implementation in the 80’s of the foundations of a market-oriented socialism. 1062
  • The author proceeds by identifying the policies adopted, their objectives, successes and failures and, by assessing the role of the key-political characters in regard to the development model to be followed, an issue yet to be clearly defined. It is the very nature of this conceptual model, that lays at the core of the duality faced by China, when opting for a market-oriented socialism, of Chinese characteristics — a breakaway from the socialist path, a rupture with the Marxist ideological premises or, a third-way that ensures the survival of socialism as an alternative political economy model to the increasing hegemony of post-industrial capitalism. Macau's Detective Force Fernando Passos (pp.901) This article is a brief account of the establishment of Macau’s Detective Force, on 19th August, 1960, focussing on the organizational aspects and human resources. Several aspects related to the selection of personnel and vocational training are also approached, and a brief comparison between the Escola Prática de Ciências Criminais (Training School for Criminology) and the present Escola de Polícia Judiciária de Macau (Macau ’s Detective Force School) is made. 1063
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