• ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau MACAU, 1995 283
  • ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por an Director: Jorge Bruxo Director-Adjunto: Ngai Mei Cheong (Gary) Directora-Executiva: Celina Veiga de Oliveira Secretários da Redacção: Peter Lio Meng, José Côrte-Real Conselho de Redacção: Amável Afonso Barata Camões, Fernando Manuel Cardoso Vaz de Medeiros, Gonçalo Amarante Xavier, José Angelo Lobo do Amaral, José António Pinto Belo, José Manuel da Silva Agordela, Rui Daniel Ferreira do Rosário Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Calçada de Santo Agostinho, n.° 19 Apartado 463, Macau (Ásia) Telef. 323623 Fax (853) 594000 Distribuição e assinaturas: telef. 5995/512-514 Composição e impressão: Imprensa Oficial de Macau 2 500 exemplares ISSN 0872-9174 284
  • Número 28 (2.° de 1995) • Volume VIII • Junho de 1995 SUMÁRIO ENSINO E ADMINISTRAÇÃO 289 A cooperação Ensino Superior — Serviços Públicos de Jorge Bruxo SISTEMA JURÍDICO 301 A localização da legislação no período de transição de Macau de Ng Kuok Cheong 311 O intercâmbio e a cooperação na área jurídica entre Macau e o interior da China—Reflexão e perspectiva de Chio In Fong 319 A tradição Continental e a sua relação com os siste-mas do Continente (RPC) Taiwan e Macau de Mi Jian 343 A situação actual dos tribunais de Macau e a sua tendência de Tang Wai Peng LINGUÍSTICA 359 A aprendizagem do Português como língua estran-geira de Mário Filipe 371 Linguagem e Comunicação de Cheng Xiang Hui 373 O ensino das línguas chinesa e portuguesa de Yong Qing 387 CONSULTADORIA 479 ABSTRACTS 285
  • NOTA DA DIRECÇÃO Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a sua origem e autoria. É, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso. 286
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  • Administração, n.° 28, vol. VIII, 1995-2.°, 289-297 A COOPERAÇÃO ENSINO SUPERIOR - SERVIÇOS PÚBLICOS Jorge Bruxo * I INTRODUÇÃO 1. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E COMUNIDADE As instituições de ensino superior são fontes e, simultaneamente, estão sujeitas aos fluxos e refluxos de influência recíproca e interactiva com a comunidade em que estão inseridas. E todas as características essenciais da comunidade, de que se salientam os aspectos sociais, económicos, morais, históricos e comportamentais nascem nos recôn-ditos da personalidade de cada cidadão. É na consciência individual que se fundamenta a alma colectiva que é alimentada pela pluralidade institucional dos grupos sociais que integram a comunidade. Por sua vez, estas instituições são verdadeiros cadinhos que moldam a perso-nalidade dos cidadãos e assim influem de forma decisiva na comunida-de, condicionando a sua vida presente e sobretudo a construção do seu devir. Entre estas instituições de enorme influência comunitária con-tam-se, sem dúvida, as instituições de ensino superior, que se apresen-tam como espaço, tempo e modo em que se armazena e revivifica a memória do saber adquirido, dos traços histórico-culturais da comuni-dade a que pertence e são também, e sobretudo, o motor da aventura na descoberta de novos conhecimentos que permitem o contínuo e imparável avanço do saber ecuménico. * Director dos Serviços de Administração e Função Pública. 289
  • 2.INSTITUIÇÕES DEENSINO SUPERIOR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Administração Pública, no conjunto dos seus serviços, é o apa-relho governamental, de natureza técnica, administrativa e operacional que garante a prossecução dos objectivos políticos da comunidade e assegura a satisfação das necessidades colectivas essenciais. É óbvio, por isso, que existem fortes laços de influência das instituições de ensi-no superior na Administração Pública, stricto sensu, porque em sentido amplo também compreende as próprias instituições públicas de ensino superior. De facto, desde a reforma napoleónica criou-se a ideia de que compete aos governos dos povos a formação cultural e profissional dos seus cidadãos. E esta competência é assumida por serviços da Admi-nistração Pública vocacionados para o ensino superior universitário e politécnico. Estes serviços públicos são assim estabelecimentos de for-mação de elites e centros de formação de pessoal para quadros profis-sionais superiores da Administração Pública, das magistraturas e da docência. As instituições de ensino superior, sobretudo as públicas, devem, por conseguinte, ter especial atenção para com as necessidades da má-quina administrativa, criando os cursos necessários com os currículos adequados, tendo também em consideração o prévio nível habilitacional e cultural dos estudantes. As instituições de ensino superior devem fomentar um diálogo per-manente com a comunidade em geral e em particular com os responsá-veis empresariais e sindicais e também com os serviços públicos, esta-belecendo-se desta forma vias de comunicação essenciais para a defi-nição de bases de ensino capazes de responder eficaz e cabalmente às exigências da realidade industrial e administrativa. II ENSINO SUPERIOR E EMPREGO PÚBLICO 3. GENERALIDADES Para o desempenho das tarefas que lhes são atribuídas, os traba-lhadores da função pública têm que ter preparação adequada e possuir conhecimentos suficientes relativamente à área onde devem actuar. Esses conhecimentos reportam-se não só às áreas técnica e científica mas também à cultura geral, acesso aos dados empíricos que só a expe-riência fornece e também às atitudes comportamentais, em parte passí-veis de ser modificadas por acções de formação teórica e prática. Mais do que apresentar «produtos prontos a utilizar» e expor grande carga de informação, as instituições de ensino superior devem fomentar a criatividade, desenvolver aptidões e indicar ferramentas. Há que acentuar no ensino dos futuros quadros superiores da Ad-ministração Pública a predominância do finalístico sobre o processual, 290
  • do substancial perante o formal, dos interesses públicos e colectivos sobre os interesses particulares e individuais, da consciência crítica so-bre o acefalismo acrítico e da inovação em vez do estiolar repetitivo. O conhecimento do passado, por outro lado, não tem valor em si mesmo, mas apenas e tão somente como raiz do presente e lição para o futuro. É sobremaneira importante o apoio formativo ao advento da gene-ralização das novas tecnologias de informação, das novas técnicas ges-tionárias e dos novos padrões de referência decorrentes das experiênci-as desenvolvidas noutros países. 4. FORMAÇÃO CULTURAL O suporte humano da Administração Pública é generalizada e indubitavelmente reconhecido como a pedra básica fundamental para o seu funcionamento correcto e eficaz, e dele depende também a possibi-lidade de evolução da máquina administrativa face aos desafios decor-rentes da mudança tecnológica acelerada que caracteriza os nossos dias e das novas necessidades dos cidadãos e da comunidade. Apesar da aldeia global em que cada vez mais nos vamos conver-tendo, o certo é que, ainda hoje, a história, a geografia, a moral e a economia condicionam os comportamentos, de forma que as mesmas questões, ou questões de natureza idêntica, podem por acção dos circunstancialismos receber respostas diferentes, às vezes no porme-nor e no acidental mas, em alguns casos, também divergentes na essên-cia e na globalidade. Os trabalhadores da função pública não se podem desprender da sua simultânea qualidade de cidadãos e de utentes, integrados numa sociedade concreta com valores próprios que não podem menosprezar e os condicionam inexoravelmente. A formação cultural tem a ver com o inculcar e esclarecer dos valores universais comummente aceites, embora por vezes o sejam ape-nas na sua formulação, mas não no seu conteúdo essencial que pode eventualmente ter entendimentos regionais ou doutrinários diferentes. Mas além disso a formação deve ater-se ainda aos valores próprios e específicos da Comunidade em que está inserida. No caso de Macau, deverão ser considerados os elementos caracterizadores da sua identi-dade, do seu singular modo de vida, resultantes do seu passado e asse-gurados por compromissos assumidos internacionalmente e pacifica-mente aceites pelos dois Estados com legitimidade para intervir na si-tuação de Macau. 5. PREPARAÇÃO TÉCNICA E FORMAÇÃO PROFISSIONAL Na maioria dos casos o ensino curricular, ou seja aquele que con-duz em regra à atribuição de um grau académico, é constituído por cur-sos que preparam indiferenciadamente para as profissões liberais, para o trabalho empresarial e para o emprego na função pública. 291
  • Os quadros superiores da Administração Pública têm, em geral, formação académica de nível superior e esta, quando específica, deve ter em conta as necessidades efectivas e os interesses fundamentais dos serviços públicos. Há assim cursos superiores de interesse relevante para a Adminis-tração Pública e simultaneamente para outros sectores da comunidade. Mas há também cursos que interessam em exclusivo, ou quase, à Ad-ministração Pública. As instituições de ensino superior, sobretudo as públicas, deveri-am organizar cursos de pós-graduação preparatórios para a profissio-nalização na função pública. Assim, a posse dessas habilitações profissionalizantes deveria ser condição indispensável para a apresen-tação da candidatura ao emprego público. E isto é ainda mais válido para as Administrações Públicas cujo regime de pessoal está estruturado com base em carreiras profissionais, como é o caso de Macau, e em que a maior parte dos candidatos obteve a sua formação académica de nível superior no exterior do Território. Em todos os cursos cujos formandos se destinem, parcial ou total-mente, à função pública deveriam considerar-se sempre hipóteses de ensino nas áreas das tecnologias de informação. São de facto, hoje em dia, um meio extremamente importante que interessa rentabilizar a to-dos os níveis para que a Administração Pública se modernize e, assim, diminua custos e aumente a sua capacidade de resposta. 6. ÉTICA E FUNÇÃO PÚBLICA Os valores éticos que devem enquadrar os comportamentos dos funcionários públicos são como o ar que se respira, isto é, condicionam toda a acção mesmo que não se pressinta a sua presença. Apesar de uma falta de investigação, organizada em moldes cien-tíficos, e apesar da pouca teorização desta matéria, o certo é que os valores éticos de qualquer Administração Pública existem e são essen-ciais ao seu funcionamento, porque radicam em realidades morais acu-muladas que transcendem as normas expressas, são princípios estruturantes destas e derivados da moral da comunidade em que se integram. Os valores éticos têm formulações positivas, mas em geral o que mais se conhece é o reverso da medalha, a face do proibido e do erro que conduz à sanção disciplinar e, por vezes, até criminal. É humana a tentação para comportamentos desviantes, com o des-prezo dos valores éticos vigentes nos serviços públicos e na comunida-de respectiva, afastando responsabilidades, decidindo com parcialidade, no desprezo pela lei, regulamentos e, o que é mais grave, pelos ditames da própria consciência e das regras deontológicas que deverão enformar todos os procedimentos. Compete aos titulares de cargos políticos e também aos dirigentes e chefias da Administração Pública criar condições, normativas e de 292
  • factos concretos, para prevenir-estas situações anómalas e combatê-las no caso de se verificarem, devendo considerar-se que a melhor preven-ção é o seu estudo e divulgação. A ética nos serviços públicos deve ser inoculada no espírito dos cidadãos a partir dos bancos da escola, tendo especial obrigação de o fazer todos os que são responsáveis por cursos de Administração Pú-blica ou, em geral, de formação para a Função Pública, em quaisquer áreas do saber e qualquer que seja o seu nível. Note-se, no entanto, que a responsabilidade é maior na área do ensino superior universitário e politécnico. A Administração Pública não é neutra nos campos da ética, do so-cial e do económico. Tem valores a prosseguir e a defender. A sua ac-ção tem um carácter axiológico que tem de ser assumido e lhe cumpre desempenhar sob pena de demissão das suas funções e de um acarretar de graves consequências verificáveis a prazos mais ou menos longos. A Administração Pública desempenha uma função de aumento da resistência do «cimento social» e de valorização dos cidadãos da respec-tiva comunidade, como pessoas livres e conscientes dos seus direitos e obrigações. Os comportamentos anti-éticos dos funcionários públicos derivam do exercício inadequado ou defeituoso das funções que lhes são atribuí-das, do incumprimento activo ou passivo dos deveres que sobre eles impendem, da participação em acções expressas ou tacitamente não permitidas. Julga-se que os conteúdos dos cursos exclusiva ou predominante-mente destinados à Administração Pública deveriam passar a considerar esta matéria como fundamental. Só através da correcção dos comportamentos é possível melhorar a actuação dos funcionários públicos, que têm de ser cada vez mais predispostos para o aumento da autonomia decisória e da inerente responsabilidade que isso necessariamente acarreta. III AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE MACAU E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU 7. SITUAÇÃO ACTUAL Tendo presente a actual situação em Macau, para além das insti-tuições privadas de ensino superior e das escolas superiores públicas autónomas, como é o caso da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, que oferece cursos na área das polícias e dos bombeiros, e da Escola Superior de Turismo, que ministra cursos para o sector de hotelaria e turismo, devemos deter-nos, sobretudo, nas questões relacio-nadas com a Universidade de Macau e com o Instituto Politécnico de Macau, dado serem as instituições que abrangem áreas de carácter geral do conhecimento. 293
  • Em Macau o regime de pessoal da Função Pública exige, em re-gra, o grau de licenciado para os cargos de director, chefe de departa-mento, chefe de divisão, chefe de sector, carreira de técnico superior e também para as carreiras docente e de pessoal médico. Por sua vez, para o cargo de adjunto e para a carreira técnica, exi-ge-se a posse de curso superior, graduado em bacharel ou não. Assim, em Macau, a sua Universidade e o seu Instituto Politécnico podem ter uma acção fundamental e dar um contributo decisivo na formação inicial das novas gerações, especialmente de quantos irão assumir postos de responsabilidade na Administração Pública do Terri-tório. Apesar da tenra idade de ambas as instituições, já é notória a sua contribuição para a formação de quadros técnicos para o Território. De facto, 15 por cento dos trabalhadores da Administração Pública de Ma-cau com curso superior são oriundos da Universidade de Macau. E para além da formação inicial estas instituições públicas de en-sino superior podem também dar contributos válidos nas áreas da for-mação de qualificação em pós-graduação e até na formação profissional de elevado grau de especialização ou com vista à reciclagem e ac-tualização profissional. O primeiro grande problema é a identificação das necessidades da Administração Pública em recursos humanos. Mas isso só será possível, de uma forma mais definitiva e com maior precisão, no segundo semestre de 1995, quando tiver terminado o período de declaração da opção face à integração nos quadros da República Portuguesa ou esco-lha das outras alternativas: aposentação, desvinculação com compen-sação indemnizatória ou opção por continuar a trabalhar na Adminis-tração Pública de Macau após 1999, com vínculo à futura Região Ad-ministrativa Especial de Macau. Refere-se, ainda, que também só no segundo semestre do corrente ano é que serão avaliados os planos definitivos de localização. Serão planos sectoriais que identificarão as necessidades de pessoal para cada serviço e relativamente a cada uma das suas áreas funcionais. Desde há um ano que os serviços públicos de Macau vêm elabo-rando planos provisórios de localização, que já apontam algumas ten-dências e permitiram aperfeiçoar metodologias com vista à elaboração dos planos definitivos de localização. O período de transição, cuja meta se aproxima rapidamente, é um tempo de vertigens com não poucos desafios, mas com objectivos cla-ramente definidos e de ampla aceitação por Portugal, pela República Popular da China, pela Comunidade de Macau e pelo Governo do Ter-ritório de Macau. E entre esses objectivos está indubitavelmente o de localizar a Administração, isto é, dotá-la de recursos humanos que mantenham a máquina administrativa em funcionamento contínuo e eficaz, tanto an-tes como após 1999. Para isso os seus trabalhadores têm de possuir adequada formação académica e profissional, ter experiência e ser com- 294
  • pletamente bilíngues, para que as duas línguas oficiais do Território possam ser indiferenciadamente utilizadas e os cidadãos possam ser atendidos, apresentar documentação e receber respostas quer na língua portuguesa quer na chinesa. As duas instituições públicas de ensino superior, no que se reporta aos interesses da Administração Pública, não devem desenvolver uma actividade concorrencial, antes devem ser complementares uma da ou-tra. No âmbito de protocolos estabelecidos, ou a estabelecer, deve es-treitar-se a cooperação com os serviços públicos que pode inclusiva-mente abranger a área do apoio técnico especializado e até a própria investigação em matérias restritas e dirigida à resolução de problemas concretos ou para a execução de tarefas bem delineadas. 8. A UNIVERSIDADE DE MACAU A Universidade de Macau está a desenvolver cursos com interesse para a Administração Pública. Para além disso, a Universidade de Ma-cau oferece cursos de pós-graduação em Direito de Macau e mestrados nas áreas de Administração Pública, Gestão e Engenharias. Estes cursos deverão ser destinados também àqueles que tendo concluído os seus cursos superiores noutras Universidades já trabalham na Administração Pública e seria vantajoso que possuíssem uma for-mação complementar em matérias relacionadas com as especificidades de Macau. No âmbito de um protocolo já firmado entre a Universidade de Macau e a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pú-blica, a Faculdade de Ciências e Tecnologia iniciou já uma colabo-ração do maior interesse na área da informática. Julga-se que com esta acção se pode desenvolver um processo vantajoso para ambas as partes, sendo uma experiência que, caso se revele positiva, pode desenvolver-se e até expandir-se a outras áreas, como a gestão e o direito, por exemplo. Refiro aqui também que já se iniciaram contactos para que técni-cos superiores da função pública especialmente qualificados possam dialogar com os alunos dos cursos de Administração Pública, transmitir as suas experiências, debater questões relevantes ou expor matérias atinentes à especificidade da Administração Pública de Macau. 9. O INSTITUTO POLITÉCNICO DE MACAU As ligações entre o Instituto Politécnico de Macau e os serviços públicos do Território são vastas. Antes de mais em cursos de formação base, sendo o mais relevante o curso dos Tradutores Intérpretes, desti-nados na sua quase totalidade aos serviços públicos do Território. De-pois, através de acções de formação profissional e linguística, cujos cursos são anualmente frequentados por alguns milhares de funcionários. Salienta-se aqui que uma parte destes cursos é directamente 295
  • solicitada pelos serviços públicos, que pagam estas acções ao Ins-tituto Politécnico de Macau. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e o Instituto Politécnico de Macau, em execução de um protocolo re-centemente firmado, vão em breve iniciar a publicação de Manuais de Formação. É um contributo que se nos afigura de grande impor-tância, porque equivale à extensão das acções de formação para além dos muros das escolas e dos serviços públicos. De todas as unidades académicas do Instituto Politécnico de Macau aguarda-se, com especial interesse, a acção que deve ser desenvolvida pela sua Escola de Administração e Ciências Aplica-das, sendo bem exemplo dessas expectativas o recente curso de Or-ganização e Métodos Estatísticos, criado pela Portaria n.° 9/95/M, de 16 de Janeiro. Espera-se que outros cursos igualmente relevantes sejam em futuro próximo organizados e postos em funcionamento para suprir carências já identificadas ou que o venham a ser a breve trecho. 10. A COLABORAÇÃO FUTURA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE MACAU COM OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MACAU A cooperação entre o ensino superior e os mundos empresarial e do sector público tem vindo a aumentar progressivamente nos últimos anos. Hoje, é opinião corrente e isenta que as instituições de ensino su-perior desempenham um papel essencial não só ao nível da formação de técnicos qualificados como também ao nível da participação dos seus docentes e alunos em projectos de interesse para toda a comunida-de. Por outro lado, estes contactos com a vida prática poderão ser de vital importância para as instituições de ensino superior, na medida em que lhes proporciona uma observação e uma aprendizagem in loco das necessidades e exigências ao nível da empresa e da Função Pública. Com esta experiência adquirida, as instituições de ensino superior po-derão aquilatar de uma forma mais eficiente e rigorosa, as realidades que os seus graduados irão enfrentar no futuro e rever em conformida-de os seus planos de estudo. Contudo, por forma a garantir um nível contínuo de actualização de conhecimentos, há que aperfeiçoar, actualizar e desenvolver as ac-ções já em curso, com espírito de renovação permanente. Atendendo à situação particular que o Território de Macau atra-vessa neste momento, será desejável que nos novos cursos que se vie-rem a instituir sejam observadas linhas mestras de orientação bem de-finidas, tais como: a) Pragmatismo e realismo; b) Composição modular; c) Duração tão curta quanto possível, com hipóteses de acelera- mento dos prazos; 296
  • d) Incremento do bilinguismo, com o ensino da terminologia téc nica respectiva nas línguas portuguesa e chinesa; e) Qualidade do ensino e elevado padrão de exigência; f) Criação de práticas profissionalizantes; g) Ajustamento à realidade e às necessidades do Território ao mes mo tempo que deve haver uma preocupação constante na difusão das novas tecnologias, tão essenciais para a desejada modernização admi nistrativa. Para levar a cabo a tarefa de formação adequada de técnicos, as instituições de ensino superior do Território podem contar, desde já, e como tem sido prática corrente, com a colaboração dos serviços públi-cos de Macau. Para terminar gostaria de relembrar que o grande desafio actual é garantir a qualidade dos serviços públicos de Macau, o que só é possí-vel com a colaboração de todas as instituições envolvidas, especial-mente das instituições de ensino superior do Território, entre as quais sobressaem naturalmente o Instituto Politécnico de Macau e a Univer-sidade de Macau. 297
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  • sistema jurídico 299
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  • Administração, n.º 28, vol. VIII, 1995-2.°, 301-310 A LOCALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DE MACAU* Ng Kuok Cheong ** Desde 1987, com a assinatura da «Declaração Conjunta entre a República Popular da China e Portugal», a «Localização do Direito em Macau» é considerada uma das questões das «Três Localizações no Período de Transição de Macau», que tem sido acompanhada com certa atenção. Já depois de ter sido publicada a «Lei Básica de Macau», esta questão da «Localização do Direito em Macau» ainda não ficou resol-vida, mas foi desdobrada em várias questões diferentes com progressos também diferentes. Essas questões incluem: «Localização do Sistema Judiciário», «Localização dos Diplomas Legais», «Localização da Linguagem Jurí-dica», «Localização dos Magistrados Judiciais» e «Divulgação do Direito na Sociedade Local». EM RELAÇÃO À «LOCALIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIAL» A «Localização do Sistema Judiciário» é a parte da «Localização do Direito em Macau» que tem recebido maior atenção por parte do Governo Português. No sistema administrativo de Macau, a partir de 1976, o poder judicial era independente do sistema administrativo e legislativo. O Governador de Macau e a Assembleia Legislativa não tinham poderes para interferir nas decisões do Tribunal nem tinham influência na nomeação e na exoneração dos magistrados judiciais, ou seja, o sistema judicial deste Território não era independente em relação ao Governo de Portugal. As alterações no sistema judiciário, nomeação ou exoneração dos magistrados judiciais, e a maioria dos recursos judiciais eram tratados em Lisboa. Na década de oitenta, Macau desen- * Comunicação apresentada no Seminário sobre «Os três vectores da loca-lização», organizado pela Associação de Ciências Sociais de Macau em 17 e 18 de Setembro de 1994. ** Deputado à Assembleia Legislativa. 301
  • volveu-se rapidamente, tornando a vida social mais complicada e com maiores necessidades de uso de Direito pela população. Assim, o sistema judicial local rapidamente deixou de servir as modificações resultantes do desenvolvimento da cidade. O número de casos acumu-lados no Tribunal, que era de mais de 3 000 no fim dos anos setenta, passou para cerca de 20 000 em 1987. Alargar o sistema judiciário local e aumentar a sua independência em relação ao Governo de Portugal implicaria uma reforma que deveria acompanhar o desenvolvimento da cidade nos anos oitenta. Mas essas reformas não dependem apenas do impulso do desenvolvimento da cidade, devendo aguardar também o impulso político na preparação da entrega dos poderes de Macau nos anos noventa. Haverá uma grande diferença entre o sistema judiciário dos fins dos anos oitenta e o sistema judicial aplicado depois de 1999, a partir do qual se aplica o poder de julgamento em última instância. Se se mantiver este tipo de sistema judicial, com certeza que terá de ver alargada a consti-tuição do sistema judicial depois de 1999. Nessa altura, esse alargamen-to pode não seguir a forma apoiada pelo Governo de Portugal e pelos profissionais do foro. Assim, nos anos noventa, no fim do período de transição do poder político de Macau, a forma de alargar e determinar um sistema judiciário próprio para Macau, apoiada pelo Governo de Portugal e pelos profissionais do foro, tem um significado político muito importante em relação ao Governo Português e aos profissionais do foro. Na revisão do «Estatuto Orgânico de Macau, em 1990, foi já considerado, na Assembleia da República de Portugal, as reformas do sistema judiciário de Macau. No dia 29 de Agosto de 1991, antes da conclusão da Lei Básica de Macau, foi publicada a Lei n.° 112/91 — «Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau». O Governador de Macau mandou publicar, em 1992, o Decreto-Lei n.° 17/92/M, que aprova o Sistema Judiciário de Macau; o Decreto-Lei n.° 18/92/M — «A Organização, a Competência, o Funcionamento e Processo do Tribunal de Contas» e o Decreto-Lei n.° 55/92/M — «O Estatuto dos Magistrados dos Tribunais de Macau e o Estatuto dos Membros do Conselho Superior de Justiça e do Conselho Judiciário de Macau, e a respectiva orgânica» — e, em 1993, o Decreto-Lei n.° 4/93/M — «O Regime das Carreiras do Pessoal das Secretarias e do Assessor do Tribunal Superior de Justiça, do Tribunal de Contas e do Tribunal Administrativo». Neste período final da transição do poder político de Macau, a «Localização do Sistema Judiciário» tem sido bastante desenvolvida, cujo sentido é o alargamento e o fortalecimento do sistema judicial de Macau em relação ao Governo de Portugal. Nestes últimos anos, o sistema judiciário absorveu um grupo de especialistas vindos de Portugal, tornando todo o sistema mais funcional (apesar de não terem resolvido totalmente o problema de acumulação de processos, mas esse número baixou para o nível de mais de 3 000 processos). Se abstrairmos do problema da localização do quadro de magistrados, e falarmos apenas no sistema 302
  • judiciário, foi já estabelecido em Macau um conjunto de poderes de decisão e um sistema judicial ligado à Lei Básica de Macau, que serão aplicados depois de 1999. Nessa altura, pode-se considerar que o modo de tratamento geral deve seguir o Tribunal de l . a Instância e o Tribunal de Instrução Criminal; alterar o nome do Tribunal Superior de Justiça, para Tribunal de 2.a Instância; estabelecer o novo Tribunal de Última Instância; eliminar o Tribunal Militar, transformar o Tribunal de Contas do sistema judicial num Comissariado da Auditoria que é responsável perante o chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau; estabelecer o lugar de Procurador da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), em substituição do actual Procurador-Geral Adjunto da República, de acordo com a Lei Básica, e todos os delegados subordinados do Procurador-Geral Adjunto da República ficarão subordinados a este Procurador da RAEM. Mas a «Localização do Sistema Judiciário» não é ainda suficiente, porque de acordo com o estipulado no «Estatuto Orgânico de Macau», a Assembleia da República de Portugal mantém o poder de regulamen-tação e revisão das «Lei de Bases da Organização Judiciária», não prevendo a sua localização. O conteúdo destas leis que definem os órgãos judiciários é diferente da Lei Básica, por isso não poderá continuar a vigorar depois da transição dos poderes em 1999. Para termos um conjunto de princípios fundamentais do sistema judiciário que permaneça antes e depois de 1999, é necessário que seja elaborado pelos órgãos legislativos do Território. Ao mesmo tempo, para adaptar ao desenvolvimento do sistema político, a revisão das leis deve ser também feita no Território. Por isso, entregou o autor uma minuta da «Revisão do Estatuto Orgânico de Macau» à Assembleia Legislativa para analisar, em que concede à Assembleia Legislativa de Macau o poder legal para estabelecer os princípios fundamentais do sistema judiciário de Macau. EM RELAÇÃO À «LOCALIZAÇÃO DOS DIPLOMAS LEGAIS» A «Localização dos Diplomas Legais» é promovida pelo Governo de Macau, e pela Assembleia Legislativa. Em 1989, o Governo de Macau criou o Gabinete de Modernização Legislativa, que foi substitu-ído pelo Gabinete de Assuntos Legislativos, que tem a tarefa de exami-nar, planear e fazer projectos de leis. A linha de orientação da «Localização dos Diplomas Legais» é adaptar as leis existentes em Portugal para Macau e no caso de haver lacunas, criar leis ou decretos-leis locais. Neste aspecto, foi aprovada no ano passado, pela Assembleia Legislativa, a «Lei da Reunião e Manifes-tação». Este ano, estão a ser analisadas a «Lei do Arrendamento», «Lei do Sindicalismo», e está a ser minutada a «Lei da Greve». Grandes pacotes como «Código Penal», «Código de Processo Penal», «Código 303
  • Civil», «Código do Processo Civil» e «Código Comercial», etc., depen-derão do esforço do Governo. A linha de orientação da «Localização dos Diplomas Legais», sem dúvida nenhuma, encontra-se em progressão. Mas, a «Localização dos Diplomas Legais» tem ainda duas orien-tações: 1. Listar sistematicamente todas as leis existentes, separando as que poderão ser aplicadas depois de 1999, as que necessitam de ser revistas e as que já não são adequadas (sistematização dos diplomas legais). 2. Todos os diplomas legais devem satisfazer as necessidades do Território, responder aos desejos da população do Território, por isso, deve-se garantir que os diplomas legais sejam determi nados pelos naturais de Macau ou pelos representantes especi almente escolhidos para este fim. A sistematização dos diplomas legais é bastante importante para a preparação do governante que receber os poderes políticos em 1999. A sistematização dos diplomas legais permitirá ao governante estar na posse de um conjunto planeado e completo de leis. Mas o trabalho desenvolvido em relação à «sistematização dos diplomas legais» não é ainda satisfatório. Pelo menos, o Governo ainda não editou um resumo de todas as leis vigentes em Macau. Em relação à Assembleia Legislativa, tem participado em certa quantidade de leis e não considera que o trabalho de resumir todas as leis seja da sua responsabilidade. A democratização local na elaboração das leis é bastante importante para ir ao encontro dos direitos dos cidadãos. Os decretos-leis mandados publicar pelo Governador de Macau, tais como, «Código de Estrada», «Código de Rotulagem dos Produtos Alimentares», «Bases Gerais do Sistema de Ensino», levantaram grande polémica entre a população, mas a dúvida mantém-se em relação à adequação do texto das leis às necessidades locais. Por outro lado, a adequação dos diplo-mas legais às necessidades locais é sempre julgada de modo subjectivo. O factor fulcral é saber se o diploma legal será ou não determinado pelos naturais de Macau ou pelos representantes escolhidos para o efeito. Em 1993, o Governador de Macau mandou publicar setenta e quatro decre-tos-leis, enquanto que a Assembleia Legislativa aprovou apenas doze decretos-leis. A comparação entre os dois é de 6,17 para 1. Com os limites do actual «Estatuto Orgânico de Macau», a Assembleia Legislativa pode apenas participar num trabalho muito limitado na elaboração das leis. O caminho correcto de resolução, não é, concerteza, exigir que os deputados da Assembleia Legislativa façam frente a um Governo de poderosos recursos na elaboração dos projectos de lei. O caminho correcto de resolução é, tal como em vários países e regiões, de acordo com as necessidades da sociedade, o deputado de Assembleia Legislativa dever accionar os poderosos recursos da Administração para responder às necessidades da sociedade na elaboração dos projectos de lei, que serão analisados e aprovados pela Assembleia Legislativa. Se a Admi- 304
  • nistração recusar ou achar inconveniente, os deputados da Assembleia Legislativa devem propor a minuta. Para conseguir esta reforma, já foi proposta a «Revisão do Estatuto Orgânico de Macau», que prevê a concentração dos poderes de ponderação e de elaboração das leis à Assembleia Legislativa, aumentando o seu poder, ficando com a respon-sabilidade de participar plenamente nos projectos de leis do Território. Outro factor que tem impedido a «Democratização local na Elaboração das Leis» é a maior parte dos deputados da Assembleia Legislativa não serem eleitos directamente pela população. Para eliminar este factor impeditivo, devemos rever a «Lei Básica de Macau» que irá vigorar depois de 1999. EM RELAÇÃO À «LOCALIZAÇÃO DA LINGUAGEM JURÍDICA» A «Localização da Linguagem Jurídica» promovida pelo Gabinete de Tradução Jurídica de Macau tem mostrado algum avanço. O «Glos-sário Jurídico Português-Chinês» publicado em 1988 tem um significado bastante importante. Na tradução jurídica, as leis, decretos-leis e portarias publicados em 1988, com versões em chinês, constituem 41 por cento, 3 por cento e l por cento, respectivamente. As leis, decretos-leis e portarias publicados em 1993, com versões em chinês, atingiram 100 por cento, 100 por cento e 17 por cento, respectivamente. No entanto, isso é ainda insuficiente, devemos fazer os possíveis para obter uma versão portuguesa e uma versão chinesa para todas as portarias e despachos, mas o principal problema da «Localização da Linguagem Jurídica» é que a maioria das leis na versão chinesa ainda não foram examinadas judicialmente. Actualmente, todos os juizes e delegados de Macau só entendem português, não entendem chinês; por isso, só utilizam as leis na versão portuguesa. Esta situação não se deve alterar até 1999. E mesmo num certo período de tempo depois de 1999 não vai haver grandes alterações. Isso significa que a diferença entre as versões chinesa e portuguesa não irá causar problemas no processo judicial, e também que a versão chinesa das leis continuará a não ser examinada judicialmente. Mas o cargo do Presidente do Tribunal de Última Instância e do responsável máximo dos Procuradores da RAEM serão ocupados por chineses depois de 1999, e os magistrados também serão substituídos gradual-mente. Por isso, a diferença entre as versões chinesa e portuguesa poderá não causar problemas no processo judicial na Região Administrativa Especial de Macau. Se a versão chinesa das leis não for utilizada, provisoriamente, como base para elaborar os processos judiciais e não se lhe der a devida importância, futuramente irá provocar situações de injustiça e de conflito nos processos judiciais (tais como os erros indicados nas Linhas de Acção Governativa de 1994, que ainda não foram corrigidos). O «Glossário Jurídico Português-Chinês» tenta fixar uma correspondência entre palavras em português e chinês, a fim de 305
  • reunir uma tradução de palavras portuguesas em chinês. Este método envolve uma questão linguística complexa. Os sinais e os significados de duas línguas de culturas diferentes não podem ter uma relação de igualdade absoluta. Por isso, uma mesma palavra numa língua pode ser traduzida em situações diferentes, em vários significados diferentes noutra língua. Por outro lado, numa área de ciências naturais e de tecnologia, já se consegue estabelecer uma relação entre os sinais e os significados técnicos de várias línguas. O problema reside em saber quais as condições necessárias para criar um sistema de termos técnicos do Direito em chinês e português. Para criar um sistema de termos técnicos em várias línguas, não pode simplesmente agrupar a correspon-dência de sinais das várias línguas. Para criar um sistema de termos técnicos em várias línguas, é necessário determinar e traduzir sucessi-vamente, obter um reconhecimento comum dos termos técnicos em cada língua, formando um conjunto de termos que têm a sua correspondência noutras línguas. Em Macau, há actualmente falta de iniciativa para determinar e traduzir os termos técnicos na área do Direito em chinês, não estando prevista, para já, a sistematização dos termos técnicos em chinês e português na área de Direito. Devido a este lapso, isso irá provocar, futuramente, casos de injustiça e conflito nos processos judiciais. O trabalho a ter neste momento é pensar em criar um organismo adequado para examinar a versão chinesa das leis, dando-lhe (versão examinada) com certa autoridade a validade. Este trabalho facilitará a utilização do chinês na jurisdição, evitando os efeitos negativos da utilização das leis, na versão chinesa não examinada, pelos magistrados chineses. Dado que o Governador e Assembleia Legislativa gozam simultaneamente de competência para legislar, o organismo examina-dor poderá ser composto por estas duas entidades. EM RELAÇÃO À «LOCALIZAÇÃO DOS MAGISTRADOS» A «Localização dos Magistrados» tem vários níveis de exigência. Se pensarmos apenas na entrega dos poderes políticos em 1999, então a exigência será, os magistrados tomarem o cargo judicial regulado pela «Lei Básica». Neste aspecto, o artigo 88.° da «Lei Básica» permite a contratação de magistrados estrangeiros, e no artigo 91.° também não há limitação nas nacionalidades em relação aos Procuradores da RAEM, resolvendo assim uma grande parte do problema. A única questão que reside é a escolha do Presidente do Tribunal de Última Instância e do dos Procurador da RAEM. De acordo com o estipulado nos artigos 89.° e 91.° da «Lei Básica», os cargos do Presidente do Tribunal de Ultima Instân-cia e do Procurador da República na Região Administrativa Especial de Macau devem ser exercidos por cidadãos chineses com residência permanente em Macau. Por outro lado, de acordo com o estipulado no artigo 20.° da «Lei de Bases Gerais da Organização Judiciária de 306
  • Macau» actualmente em vigor, a qualificação básica do Presidente do Tribunal Superior de Justiça, os seus juizes e o Procurador-Geral Adjunto é o exercício mínimo de 15 anos de profissão judiciária forense ou de docência universitária em Direito. Para exercer o cargo de Presidente do Tribunal de Última Instância e Procurador da Região Administrativa Especial de Macau, a aptidão e a experiência não devem ser inferiores às acima descritas. Por isso, surge a dúvida: será possível formar até 1999 dois cidadãos chineses com residência permanente em Macau, que sejam magistrados profissionais, profissionais que tratam os assuntos no Tribunal ou professores que leccionam Direito, com 15 anos ou mais de experiência? Na realidade, devido à limitação do tempo, mesmo que se quisesse começar a formar, também não se chegaria a tempo. Mas existem entre os profissionais do Direito que imigraram há vários anos para Macau, provenientes da República Popular da China, alguns que já possuem o título de cidadão chinês com residência permanente em Macau e que leccionaram Direito nas universidades da República Popular da China há mais de 15 anos. Por isso, numa situação que não é muito clara para os naturais de Macau, este problema talvez já se encontre resolvido. A outra exigência em relação à «Localização dos Magistrados» é a concretização do princípio de «Macau governado pelas pessoas de Macau», tentar que os lugares de magistrados locais sejam exercidos pelos residentes de Macau ou seus filhos. Esta esperança parece que é impossível de se concretizar antes da transição dos poderes em 1999. Os licenciados em Direito, formados pela universidade local, não serão magistrados experientes em 1999, e os órgãos judiciais dificilmente irão conseguir atrair, através de certas condições, os poucos advogados locais que possuem rendimentos significativos, a mudarem de profis-são. Apesar de não ser o melhor, actualmente espera-se que a universi-dade local possa continuar a dar cursos de Direito e formar maior número de pessoas, atraindo-as para exercer a sua profissão no Territó-rio, principalmente os profissionais que tratam os assuntos judiciais ou assuntos do Tribunal. Actualmente, os órgãos judiciais criaram cargos de auditoria judicial, enquanto que o recrutamento de advogados não é aberto ao público. EM RELAÇÃO À «DIVULGAÇÃO DO DIREITO NA SOCIEDADE LOCAL» A «Divulgação do Direito na Sociedade Local» não é um assunto simples. Ela envolve a divulgação dos conhecimentos de Direito na sociedade local, a divulgação do apoio do serviço judicial e a mentalização da resolução dos problemas com meios legais, e tem uma relação muito estreita com as mudanças políticas da sociedade local. A sociedade chinesa local que se formou através da imigração de meados do século XX, não conhece bem as leis do Governo Português de Macau. Depois dos acontecimentos do «l, 2, 3» dos anos 60, as organizações tradicio- 307
  • nais chinesas locais não procuraram conhecer as leis do Governo Português de Macau e os organismos religiosos preferem manter-se afastados da política. O Governo não tem interferido na educação das escolhas chinesas. Por isso, as escolas primárias e secundárias chinesas nunca divulgaram aos alunos conhecimentos sobre Direito. O problema da linguagem do Direito faz com que as famílias chinesas fiquem incapazes e sem interesse na compreensão do Direito. Nos últimos anos, apareceram muitos livros em chinês sobre Direito, os jovens licenciados em Direito formados pela universidade local começaram também a fazer críticas das publicações locais sobre o Direito e o Gabinete de Tradução Jurídica tem divulgado através de jornais as leis locais. De uma maneira geral, casos concretos de divulgação de conhecimentos sobre Direito na sociedade local são apenas o princípio de uma etapa no período de transição, não se podendo exigir já grandes resultados. Apesar do desinteresse dos chineses em relação à situação política e o problema da linguagem do Direito, com o desenvolvimento rápido da cidade de Macau nos anos oitenta, isso obrigou com que a maioria dos cidadãos necessitasse de serviços judiciais. Nos anos oitenta, o número de processos acumulados no Tribunal aumentou consideravelmente reflectindo exactamente a situação concreta. Em 1993, os cidadãos de Macau assinaram cerca de 16 000 contratos de acordo com a lei, entre os quais, contratos de compra e venda de imóveis, contratos de emprés-timos hipotecários e contratos de registo de sociedades, que envolveram mais de 94 milhões de patacas. Os serviços de advogados são, na realidade, os meios concretos do contacto da população local com o «Direito». Na experiência dos cidadãos, «Direito» é tudo o que se pode encontrar nos escritórios dos advogados (em relação a certos cidadãos que necessitam de tratar assuntos no Tribunal, «Direito» é tudo o que se pode encontrar nos escritórios dos advogados e no Tribunal). O trabalho desenvolvido nos escritórios dos advogados (e o do Tribunal) tem significado especial na «Divulgação do Direito na Sociedade Local». Nos últimos anos, a necessidade da população de Macau de recorrer aos serviços dos advo-gados tem aumentado bastante. Mas casos de queixas e repreensões sobre advogados também aumentaram de número. Essas reclamações deveriam ter originado processos disciplinares. Em 1992, de acordo com o estabelecido na revisão do «Estatuto do Advogado», o «Estatuto Deontológico» seria elaborado pela Associação dos Advogados de Macau e entregue ao Conselho Superior dos Advogados para concretização, mas não foi publicado até apresente data. Por isso, nunca se viu a concretização de um único caso de processo disciplinar ou de sentença? Por outro lado, o Conselho Superior dos Advogados que tem o poder oficial de receber as queixas e de julgar, nunca fez a sua divulgação, de modo que a maioria da população não tem meios de a contactar, inclusive, a maioria da população nem sequer tem conheci-mento da sua existência. A questão fundamental é o monopólio de uma classe. A Associação 308
  • dos Advogados de Macau publicou em Junho de 1993 o «Regulamento de Acesso à Advocacia», definindo os dois meios para o ingresso na carreira: 1) Estágio de 18 meses para os licenciados em Direito pela Universidade de Macau ou pelas universidades reconhecidas pelo Go-verno de Macau; 2) Para os licenciados de outras universidades, con-cluir um curso de adaptação ao sistema jurídico de Macau. Mas a Associação dos Advogados de Macau nunca organizou o estágio e o curso acima referido, de modo que os qualificados ficam sem meios de ingresso e os cidadãos ficam prejudicados na escolha dos serviços de advogados, ficando sem melhoria dos serviços por falta de concorrên-cia. Por isso, Macau não tem até à presente data um único advogado chinês. Fundamentalmente, deve haver concorrência entre os profissio-nais de advocacia, permitindo uma supervisão entre os advogados, aumentando a qualidade dos serviços, cumprindo a disciplina, benefici-ando os cidadãos. No período de transição dos poderes políticos de Macau, a popula-ção, para responder à mudança de política, também irá acompanhar as informações sobre a mudança política e das leis. As escolas devem também divulgar conhecimentos sobre Direito na educação, a fim de elevar o nível de conhecimentos sobre Direito das gerações seguintes. Mas, se acreditamos que, para os adultos, a mentalização da resolução dos problemas através da lei é adquirida com a experiência da vida quotidiana, e não através da propaganda, o caminho fundamental para o aumentar é conseguir que estes tenham confiança nos serviços prestados pelos advogados e pelo Tribunal. CONCLUSÃO A «Localização do Direito em Macau» é uma das questões das «Três Localizações» do período de transição de Macau. Mas, na reali-dade, já foi dividida em vários sectores diferentes, e não há nenhum sector cujo problema se encontre totalmente resolvido. A «Localização do Sistema Judiciário» tem progredido mais rapi-damente, mas no entanto é necessário ser alterada pelo «Estatuto Orgânico de Macau», dando à Assembleia Legislativa o poder de determinar e rever os princípios do sistema judicial de Macau, a fim de permitir a continuidade do sistema político após a entrega dos poderes políticos em 1999. A «Localização dos Diplomas Legislativos» e a «Localização de Linguagem Jurídica» também têm progredido bem, apesar de ainda não se terem resolvido os problemas concretos. Como se poderá garantir que «Localização dos Diplomas Legislativos» satisfaçam as necessidades e desejos da população local? E na «Localização da Linguagem Jurídica», como resolver os problemas encontrados na execução prática das leis criados na versão chinesa? Actualmente, deve ser alterado o «Estatuto Orgânico de Macau», de modo a concentrar os poderes na Assembleia Legislativa, dar maior atenção às leis na versão chinesa e na correspon- 309
  • dência dos termos jurídicos em português e em chinês. Mesmo que se consigam resolver estes problemas, isso corresponderá apenas a resolu-ção de uma parte dos problemas. O problema da «Localização dos Magistrados Judiciais» depende do nível de exigência. Parece que não há problema na preparação dos candidatos que irão receber o poder político em 1999. Mas se se quiser concretizar os princípios de «Macau a ser governada pelas pessoas de Macau», isso será um problema bastante difícil de resolver dentro deste século. Actualmente, exige-se apenas que continuem e alarguem a formação de juristas, a fim de se dar a oportunidade de trabalhar como advogados em Macau ou trabalhar no Tribunal. Para que a «Divulgação do Direito na Sociedade Local» possa recolher os seus frutos na geração futura, crê-se que a experiência da vida e o trabalho dos advogados e do Tribunal são factores muito impor-tantes. 310
  • Administração, n.° 28, vol. VIII, 1995-2.°, 311-317 O INTERCÂMBIO E A COOPERAÇÃO NA ÁREA JURÍDICA ENTRE MACAU E O INTERIOR DA CHINA —REFLEXÃO E PERSPECTIVA Chio In Fong (Júlia) * As leis de Macau e as do interior da China têm origem do mesmo sistema jurídico — sistema continental, ainda que nas suas línguas, nas fórmulas, nos processos e nas tradições legislativas existam diferenças. Ao longo dos tempos, as relações políticas, económicas e culturais entre Macau e o interior da China têm sido sempre estreitas, e os contactos entre os residentes de ambas as partes têm sido sempre intensos. Mas, por motivos políticos e históricos, além das barreiras das línguas de suporte legislativo e jurídico, aos sectores jurídicos faltavam ligações e intercâmbios. Após o início do período de transição, o Governo de Macau desenvolveu gradualmente os diversos sectores ligados ao Direi-to. Criou o Gabinete de Tradução Jurídica, o Gabinete para os Assuntos Legislativos e a Faculdade de Direito da Universidade de Macau. Estabeleceu-se a Associação dos Advogados de Macau, o Instituto Jurídico de Macau e o Instituto de Direito Internacional e Comparado de Macau. Com o aparecimento destas entidades e associações, as ligações dos sectores jurídicos de Macau e do Interior da China vão estreitar-se dia a dia, os contactos formais de diversas áreas jurídicas de ambas as partes vão aumentar, os níveis das ligações e os contactos passam de informais a formais, chegando-se a cooperação em diversas áreas. Hoje, Macau está na segunda metade do período de transição. É muito proveitoso fazer uma reflexão e uma análise simples sobre a evolução e a situação actual do intercâmbio e da cooperação entre as áreas jurídicas de Macau e do Interior da China. É ainda construtivo fazer uma prospecção quanto ao futuro desta cooperação. Na demarcação do tempo, os contactos dos sectores jurídicos entre Macau e o interior da China começaram no final de 1987. No sector jurídico, os primeiros contactos foram entre advogados. Ao nível desses contactos iniciais realçam-se os das associações cívicas como por * Subchefe do Departamento de Estudos Jurídicos da Delegação de Macau da Agência de Notícias Xinhua. 311
  • exemplo, o Instituto Jurídico, e depois os dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público e das faculdades de direito. Os contactos mútuos passaram de informais a formais. Nos contactos entre os advogados de ambas as partes, recordamos que no final do ano de 1987 e no princípio do ano seguinte, dois grupos de advogados de Macau (naquela altura ainda não tinha sido fundada a Associação dos Advogados de Macau) visitaram Cantão a convite da Associação dos Advogados da Província de Guangdong. Assim se iniciaram os contactos formais entre os advogados de ambas as partes. Nos últimos anos, a convite das Associ-ações congéneres da China, duas delegações da Associação dos Advo-gados de Macau visitaram o interior da China (uma visitou Zhenshan em Junho de 1991, outra visitou Pequim em Maio de 1994); três delegações do interior da China visitaram Macau a convite da Associação dos Advogados de Macau (a delegação da Associação dos Advogados de Guangdong, em Junho de 1993; a delegação da Associação dos Advo-gados de Zhenshan em Julho de 1993; a delegação da Associação Nacional dos Advogados da China, em Dezembro de 1994). Nestas visitas recíprocas, os advogados de Macau trocaram experiências am-plas sobre os aspectos profissionais, com os congéneres do interior da China. Ambas as partes falaram muito no desenvolvimento económico e crescimento do investimento nas suas próprias terras e nos assuntos concretos da sua área, sublinhando repetidamente a importância e a necessidade do fortalecimento dos contactos e colaboração e analisando ainda profundamente a hipótese de cooperação na área de subestabelecimento recíproco dos poderes forenses. Nas ligações entre as associações jurídicas de Macau e do interior da China, os primeiros contactos foram a partir do Instituto Jurídico. Em Novembro de 1988, o Instituto Jurídico de Macau, logo após a sua criação, enviou uma delegação a visitar Cantão, a convite do Instituto Jurídico da Província de Guangdong. Os institutos trocaram amplamente impressões a respeito do fortalecimento das ligações recíprocas e da promoção dos contactos mútuos. No ano de 1992, uma delegação do Instituto Jurídico da China visitou Macau, a convite do Instituto Jurídico de Macau, e uma delegação do Instituto Jurídico de Macau retribuiu com uma visita a Pequim no ano de 1994. Nestas visitas, ambos os Institutos Jurídicos aprofundaram o fortalecimento das suas ligações, e intercâm-bio, analisando ainda profundamente as experiências profissionais recí-procas e a colaboração ainda maior no futuro. Essas visitas criaram certamente condições favoráveis e bases melhores para um relaciona-mento profícuo. No aspecto das ligações dos tribunais judiciais, dos ministérios públicos, dos órgãos anti-corrupção, e dos serviços notariais, verificou-se já algum desenvolvimento e fortalecimento nos últimos anos. Em Outubro de 1989, um vice-presidente do Tribunal Superior da Província de Guangdong aproveitou a participação num congresso internacional em Macau, e visitou o Tribunal Judicial de Macau, analisando a hipótese da colaboração judicial entre Macau e a Província de Guangdong. Este 312
  • foi o primeiro contacto informal entre os magistrados judiciais de Macau e da Província de Guangdong, fornecendo condições favoráveis aos futuros contactos formais entre ambas as partes. Em Junho de 1991, a convite do presidente do Tribunal Superior da Província de Guangdong, um grupo de magistrados do Tribunal Judicial de Macau visitou aquela Província, iniciando assim os primeiros contactos formais entre os tribunais judiciais de ambas as partes. Em Dezembro de 1991, a convite do Tribunal Judicial de Macau, uma delegação do Tribunal Superior da Província de Guangdong retribuiu com uma visita a Macau. Nestas duas visitas, os magistrados de ambas as partes reconheceram que o reforço de intercâmbio e colaboração nos trabalhos de processo das duas regiões era importante e necessário. Reflectiram sobre as condições geográficas, relações pessoais e o desenvolvimento económico, o significado profundo e realista do intercâmbio e colaboração. Ambas as partes estudaram ainda a hipótese de colaboração mútua nas citações e notifi-cações dos actos judiciais. No aspectos das ligações entre os ministérios públicos, um grupo de estudo do Ministério Público da Província de Guangdong visitou Macau em Dezembro de 1988, iniciando os primeiros contactos infor-mais com os órgãos judiciais de Macau, estudando a hipótese de colaboração na investigação de algumas especialidades do processo entre Macau e a Província de Guangdong. Em Janeiro de 1991, a convite do Ministério Público da Província de Guangdong, uma delegação do Ministério Público de Macau visitou aquela Província. Nestas visitas recíprocas os Ministérios Públicos de Macau e da Província de Guangdong não só fizeram intercâmbios profissionais, mas também estudaram a hipótese de colaboração mútua a respeito da investigação de alguns tipos de processos concretos. Em Dezembro de 1991, a convite do Ministério Público da Província de Guangdong, uma delegação da Polícia Judiciária de Macau visitou a província atrás referida. Na área das ligações entre os órgãos anti-corrupção de ambas as partes, em Maio de 1994, uma delegação chefiada pelo Alto-Comissário Contra a Corrupção e Ilegalidade Administrativa, visitou a Província de Guangdong, a convite do director do departamento anti-corrupção do Ministério Público da referida Província. Ambas as entidades trocaram impressões a respeito dos assuntos relativos às competências, ao funci-onamento e ao estabelecimento das relações cooperativas entre os órgãos anti-corrupção de Macau e Guangdong. Ambas as partes julga-ram a necessidade e a viabilidade do estabelecimento de relações de cooperação entre eles, e concordaram em desenvolver a colaboração com base em processos concretos. A convite do Alto-Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa do Governo de Macau, uma delegação chefiada pelo Procurador do Instituto do Minis-tério Público de Zhuhai visitou Macau em meados de Novembro de 1994. A convite do Alto-Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegali-dade Administrativa do Governo de Macau, uma delegação chefiada pelo vice-procurador e director do departamento anti-corrupção do 313
  • Ministério Público da Província de Guangdong retribuiu com uma visita a Macau em Janeiro de 1995. Na área das delegações dos órgãos notariais, a convite dos Serviços de Administração do notariado do departamento de Justiça da Província de Guangdong, uma delegação de notários e conservadores de Registo de Nascimento, Casamentos e Óbitos, Predial, Comercial e Automóvel, chefiada pelo director dos Serviços de Justiça de Macau, realizou uma visita oficial, em Junho de 1994, à Província de Guangdong. Durante a visita, os membros da delegação local mantiveram contactos profissio-nais com uma gama variada de dirigentes, respectivamente com os directores do Departamento de Justiça responsáveis pelo notariado e os dirigentes desse sector das cidades de Foshan, Jiangmen, Zhonshan e Zhuhai, da Província de Guangdong que têm mais ligações com Macau no sector de notariado. As duas partes dialogaram ainda sobre algumas questões relativas aos actos notariais realizados em Macau. Esta visita foi, sem dúvida nenhuma, um bom início dos contactos oficiais entre Macau e a Província de Guangdong, nesta área, o que irá facilitar, no futuro, uma mais estreita colaboração. Na área do ensino do Direito, a convite das Faculdades de Direito da Universidade de Pequim e da Universidade de Zhongshan (Cantão), uma delegação chefiada pelo director da Faculdade de Direito da Universidade de Macau realizou sucessivamente uma visita a Pequim e Cantão respectivamente em Maio e Junho de 1994. Nos encontros, foram abordadas as respectivas formas de cooperação, e afirmadas reciprocamente, a intenção de estabelecer um protocolo de cooperação a sujeitar as respectivas Universidades, compreendendo a troca de materiais bibliográficos, a permuta de professores e estudantes, o desenvolvimento de projectos de investigação e publicações conjuntas, entre outras possibilidades. Estas visitas a Pequim e Cantão do director da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, resultaram muito proveitosas para as relações entre Macau e o interior da China, e criaram bases para começo de cooperação das áreas do ensino e estudos jurídi-cos. Além disso, a convite da Delegação de Macau da Agência de Notícias Xinhua, uma delegação de juristas, composta por um delegado-procurador, professor da Faculdade de Direito e juristas da Administração de Macau, realizou uma visita a Pequim em Abril de 1992. Esta foi a primeira delegação de juristas das principais áreas jurídicas de Macau a fazer intercâmbios profissionais com os órgãos congéneres do interior da China. Durante a estadia em Pequim, esta delegação contactou particularmente com o Tribunal Superior de Pequim, o Ministério Público Popular de Pequim, o Escritório dos Advogados para os Assuntos Económicos de Pequim, e a Faculdade de Direito da Universidade de Pequim. Na área dos contactos governamentais, em 1989, durante a visita do Secretário-Adjunto para os Assuntos de Justiça do Governo de Macau, foi acordado um protocolo de intercâmbio judicial com o Ministério de 314
  • Justiça de Pequim. Em Maio do ano seguinte, uma delegação judicial do Governo de Macau visitou Pequim. Durante a sua estadia nesta cidade, visitou os órgãos judiciais e de ensino do direito do interior da China, com os quais debateu aspectos profissionais. Em Dezembro de 1990, a convite do Governo de Macau, uma delegação judicial do interior da China retribuiu a visita deslocando-se a Macau. Em Junho de 1992, uma delegação judicial de Macau visitou Pequim. Estas actividades de intercâmbio, aprofundaram o conhecimento mútuo entre os responsá-veis dos assuntos judiciais e jurídicos de Macau e de Pequim, e fortale-ceram ainda a troca de experiências entre os órgãos profissionais e operadores de direito de ambas as partes. Além de visitas recíprocas entre os sectores jurídicos de Macau e do interior da China, as duas partes aproveitaram também a participação em reuniões internacionais ou regionais, para aumentarem o conheci-mento mútuo. Em Outubro de 1988, o Instituto Jurídico de Macau promoveu um seminário jurídico sobre o tema «A Declaração Conjunta, A Lei Básica e os residentes de Macau», analisando os problemas jurídicos surgidos no período de transição, as normas nos conflitos de direito internacional privado, as relações da Lei Básica e o estatuto pessoal dos residentes de Macau. Alguns peritos do interior da China vieram a Macau participar neste seminário, e fizeram intervenções sobre o desenvolvimento do sistema jurídico, casamento, sucessão, a legislação de investimento e os conflitos de leis interregionais. Em Outubro de 1989 com a colaboração da Associação dos Magis-trados de Portugal, a Associação Internacional dos Magistrados realizou em Macau o 7.° Congresso Internacional dos Magistrados. Um vice-presidente do Tribunal Superior da Província de Guangdong, como representante convidado de Guangdong-China, esteve presente neste congresso. Nos últimos anos, os juristas de Macau e do interior da China têm participado em reuniões organizadas por uma e outra parte. Assim, um professor auxiliar da Universidade de Zhongshan (Cantão) esteve pre-sente num seminário sobre o direito internacional privado, promovido pelo Gabinete para os Assuntos Legislativos do Governo de Macau, e apresentou uma tese. Os juristas do Gabinete para os Assuntos Legislativos estiveram presentes num congresso de Direito Internacio-nal Privado realizado em Jinan, Província de Shandong e apresentaram as suas teses. Um representante do Ministério do Trabalho da China foi convidado pela Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego do Governo de Macau, ao 2.° Seminário sobre o Direito de Trabalho, em que apresentou a situação do Direito de Trabalho na China. Os represen-tantes do Instituto Jurídico de Macau e da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego estiveram presentes ao 4.° Congresso do Direito da Ásia e Pacífico sobre o Direito de Trabalho. Um vice-procurador do Ministério Público da Província de Guangdong esteve presente num congresso da Fundação Penal e Penitenciária Internacional que se 315
  • realizou em Macau. Dois representantes da Direcção dos Assuntos de Justiça de Macau estiveram presentes no seminário sobre a evolução Penitenciária da China e a Administração Civilizada dos Estabeleci-mentos Prisionais promovido pelo Instituto chinês de Reeducação pelo Trabalho e realizado em Chenzhon, na Província de Honan. Além das actividades pontuais referidas, já se iniciou a colabora-ção mútua sistemática entre os sectores jurídicos de Macau e do interior da China. Actualmente, juristas do interior da China foram recrutados para trabalhar no Gabinete de Tradução Jurídica do Governo de Macau, assim participando directamente nos trabalhos da tradução jurídica no período de transição. A Universidade de Direito e Política da China assinou um protocolo de colaboração com o Gabinete de Tradução Jurídica do Governo de Macau. O Instituto de Direito Internacional e comparado de Macau assinou um protocolo de colaboração com a Universidade Popular de Pequim. Na área do ensino do direito, a Faculdade de Direito da Universidade de Macau convidou nos últimos anos, professores das Faculdades de Direito da Universidade de Pequim e de Zhongshan (Cantão) para dar aulas a tempo parcial. Na área de adaptação das leis quando o Gabinete para os Assuntos Legislativos do Governo de Macau levava a cabo a revisão de alguns artigos do estatuto pessoal do Código Civil, enviou um jurista a Cantão para obter as opiniões dum professor de Direito Internacional Privado da Universida-de Zhongshan. Na adaptação de outras leis importantes, os juristas de Macau tomaram em muito consideração a referência as leis correspon-dentes do interior da China. Em princípio de Novembro de 1994, o Instituto de Direito Internacional e Comparado de Macau e o Centro de Estudos de Hong Kong e Macau do Conselho de Estado, promoveram conjuntamente, em Pequim, um seminário sobre os sistemas jurídicos do interior da China e de Macau. Os juristas de ambas as partes apresentaram teses sobre a organização judiciária de Macau, transfor-mação económica e a edificação da legislação na República Popular da China, linhas de força das reformas legislativas em Macau, a localização das leis, cooperação judiciária internacional da RAEM, e formação especializa-da de juristas em Macau. Na área das colaborações mútuas dos advogados, alguns escritórios de advogados de Macau iniciaram já relações de coope-ração a respeito do subestabelecimento de poderes aos advogados com escritórios em Zhuhai, Zhongshan, Cantão e Fujian e vice-versa. Em resumo, nos últimos anos com a entrada no período de transição e o aumento dos problemas de direito em várias áreas, quebrou-se a separação existente durante longos tempos entre os sectores jurídicos de Macau e do interior da China. As áreas de intercâmbio e cooperação entre as duas partes abriram-se, os contactos mútuos efectuaram-se aos diferentes níveis. Canais diversos, actuações diferentes, modos de intercâmbio plurais, o conteúdo de intercâmbio muito amplo, áreas de cooperação mútua mais alargadas. Actualmente, as duas partes têm contactos informais: intercâmbios académicos e profissionais. Têm também contactos oficiais. 316
  • O âmbito de contactos implica quase todas as áreas jurídicas. Há contactos entre as Associações dos Advogados, entre os Institutos Jurídicos. Há ligações entre os Tribunais Judiciais, Ministérios Públicos ou órgãos notariais, e ainda as Faculdades de Direito. As formas de intercâmbio compreendem as visitas recíprocas entre os órgãos congéneres, a participação de teses. O conteúdo da coopera-ção inclui a participação técnica directa dos juristas do interior da China no trabalho de tradução jurídica de Macau, a participação no ensino de direito, o subestabelecimento mútuo dos serviços dos advogados, e a participação indirecta no fornecimento de opiniões ou consultas de juristas do interior da China a respeito de elaboração e a adaptação das leis importantes. Pode-se dizer que o intercâmbio e a cooperação entre as áreas jurídicas de Macau e do Interior da China passaram rapidamente de zero a um processo cada vez mais amplo e profundo passando de contactos informais a formais. Apesar da situação dos contactos entre os sectores jurídicos de Macau e do interior da China ter sido facilitada por motivo do estreitamento das relações políticas, económicas e culturais, das rela-ções geográficas e pessoais, da ligação económica entre as duas partes, e de elas pertencerem ao mesmo sistema jurídico — o continental, verifica-se também a boa vontade em realizar intercâmbio e cooperação. Macau vive um tempo histórico de mudança importante. A colabo-ração excelente nos diversos sectores, no período de transição, entre Portugal e a China, cria condições favoráveis ao intercâmbio e coope-ração entre ambas as partes. O obstáculo de diferença das línguas jurídicas, a falta de materiais jurídicos em chinês, a grande falta de quadros jurídicos bilíngues, a falta duma lista das leis em vigor em Macau, a não clareza da situação de valor de muitas leis, causam certamente grandes dificuldades ao estudo aprofundado sobre as leis de Macau. Mas essas dificuldades vão ser ultrapassadas com o desenvolvi-mento sério do trabalho de localização das leis, com o aparecimento gradual dos quadros jurídicos bilíngues e o aumento de livros em chinês sobre as leis de Macau. Nos últimos anos, o intercâmbio e a cooperação do sector jurídico de Macau e do interior da China têm progredido e criado bases. Acredita-se que, desde que as duas partes aproveitem activamente as suas potencialidades, e cada uma explore bem a sua própria vantagem, o intercâmbio e a cooperação podem desenvolver-se ainda mais. Numa perspectiva de futuro, o intercâmbio e a cooperação destas duas partes serão mais estreitos, havendo melhores relações profissionais, permuta de dados jurídicos, troca de informações sobre trabalho jurídico, fluência linguística de quadros jurídicos, complemento mútuo das leis de ambas as partes e subestabelecimento mútuo dos advogados. A cooperação dos tribunais judiciais, dos serviços notariais e de outros aspectos será estimulada, garantindo-se assim as perspecti-vas brilhantes de intercâmbio e cooperação, entre os sectores jurídicos de Macau e do Interior da China., 317
  • 318
  • Administração, n.° 28, vol. VIM, 1995-2.°, 319-341 DA TRADIÇÃO CONTINENTAL E A SUA RELAÇÃO COM OS SISTEMAS DO CONTINENTE (RPC), TAIWAN E MACAU* Mi Jian ** A localização das leis de Macau é o passo mais importante durante o período de transição de Macau, o que é reconhecido por todos. De uma maneira geral, o direito de Macau, baseado no sistema jurídico portu-guês, tem por fontes principais os grandes códigos e determinadas legislações e está ligado ao sistema continental. Precisamente por esta característica do direito português, a tradução dos cinco códigos mais importantes de Portugal constitui a tarefa fundamental da localização das leis de Macau. Então, de que se trata a tradução continental? Como aparece e se desenvolve? Quais são as características? Por outro lado, qual é a relação entre os direitos de Macau, o Continente (RPC), Hong Kong e Taiwan, por causa da futura ligação íntima entre os territórios? Só depois de serem esclarecidos os problemas, será possível compreen-dermos o pano de fundo do direito de Macau, e, evitando desorientações, promover iniciativas no processo de localização das leis. I A FORMAÇÃO E A ESTABILIZAÇÃO DA TRADIÇÃO CONTINENTAL 1. O QUE É A TRADIÇÃO CONTINENTAL? A tradição continental ou os sistemas continentais são aqueles que têm por fonte jus romanus ou jus civile e se desenvolveram com base no seu sistema jurídico. Chamam-se sistemas continentais, porque o seu aparecimento, desenvolvimento e a «recepção» posterior ocorreram no * Parte do presente texto é tirado da obra «A Tradição do Direito Civil e o Sistema Jurídico da China Contemporânea» da autoria de Mi Jian e Prof. Dr. Jiang Ping. ** Assistente da Universidade Zheng Fa de Beijing. Jurista do Gabinete para a Tradução Jurídica de Macau. 319
  • continente europeu. Da forma primitiva desta tradição jurídica, o jus civile da antiga sociedade romana, deriva a actual tradição do direito civil. Chamam-se, também, tradições romanas ou tradição do direito civil (the civil law tradition) pela sua mais longa relação histórica com o Direito Romano; até agora elas mantêm as instituições, jurisprudênci-as e diversos princípios romanos como forma básica. 2. A CONSTITUIÇÃO DA TRADIÇÃO CONTINENTAL A tradição, ou os sistemas continentais, surgiu no estado romano há cerca de dois mil e quinhentos anos. No entanto, eles só se constituíram depois da recepção do Direito Romano pelos povos germânicos da Idade Média. A base ou fundamento da recepção consistia no Corpos Iuris Civilis, compilação ordenada pelo imperador do Oriente, Justinianus. O Corpus Iuris Civilis era a compilação dos mais diversos Leges, Constitutiones Principum, Ius Praetorium e Iurisprudentia e represen-tava, realmente, uma conclusão completa do desenvolvimento do Direito Romano do passado. Era o conjunto do Direito Romano, mas, também declarou o fim do seu desenvolvimento. No entanto, o mais importante é que, por meio da compilação jurídica, os romanos deixaram a sua criação inteligente, a herança da cultura jurídica, da qual brotou a tradição continental, recebida pelos demais países e que produziu a mais ampla influência no mundo de hoje. Desde o século XI, após os conflitos armados prolongados no início da Idade Média, que as nações europeias concluíam sucessivamente o processo de feudalização. Õ novo ambiente político, mais estabilizado, e condições económicas mais dinâmicas, introduzidos pela constituição da nova relação produtiva na sociedade, promoveram, consequentemente, o desenvolvimento da economia social. Por isso, começava a surgir o capitalismo moderno e as cidades comerciais da Idade Média. No âmbito das novas relações produtivas da sociedade e da vida social, originadas pelas novas condições históricas, à necessidade de novo ordenamento normativo de comportamento social, surgida neste con-texto, correspondia, exactamente, o direito e as instituições criadas pelos antigos romanos. Consequentemente, o renascimento do Direito Romano tornou-se necessário. Os centros culturais na Europa, principalmente os criados nas cidades italianas, assumiam o papel mais importante no renascimento do Direito Romano. A Universidade de Bolonha, o mais antigo estabeleci-mento europeu do ensino superior da Idade Média, era a primeira que leccionava o Direito Romano, ganhava a fama, especialmente, pela Escola dos Glosadores ali formada. Ela tornava-se um centro académico de estudos do Direito Romano. À Escola de Bolonha acorreram estudan-tes de múltiplas proveniências. Tudo isto contribuiu, em larga medida, para a difusão do Direito Romano dentro e fora da Itália. No século XIII, os trabalhos da Escola dos Glosadores evoluiu para uma nova fase devido à Glossa Ordenaria (1250) de autoria de Accursius (1182-1260). 320
  • Surgiu, assim, a Escola dos Comentadores. Diferente dos Glosadores, que se limitavam, principalmente, a interpretar os textos do antigo Direito Romano, os comentadores dedicavam o seu maior esforço a adaptar as interpretações do Direito Romano ao desenvolvimento da sociedade naquela altura. «O seu resultado era restaurar a consciência e a dignidade do Direito, e a sua importância na manutenção da ordem social objectivada para o progresso da sociedade»1. Na Europa, com excepção da Itália, os Estados germânicos eram os primeiros que procediam, com sucesso, a recepção do Direito Romano iniciada em Bolonha. Em termos gerais, a recepção operada pelos povos germânicos começava, primeiro, pelo ensino do Direito em universidades. Grande número de jovens juristas eram formados segundo os seus planos. Todos eles adoptaram o Direito Romano como disciplina obrigatória, porque nessa altura, «em todas as universidades europeias, o Direito Romano, completado pelo Direito Canónico, era a base de qualquer ensino jurídico»2, situação mantida até ao século XIX. Embora o Direito Canónico fosse a matéria principal do ensino jurídico germânico até ao século XV, ele estava intimamente relacionado com o Direito Romano. Realmente este era o fundamento indispensável para os estudos daquele. Neste contexto, os estados germânicos da Idade Média concluíram, em primeiro lugar, a recepção do Direito Romano. O jus comune, «obra duradoura concluída pelos autores euripeus»3, e também a base material da constituição e estabilização da tradição continental, era o resultado directo do renascimento e a recepção do Direito Romano pelos povos germânicos na Idade Média. Sem a transformação, operada pelo jus comune, do antigo no moderno, do especial no comum e da fragmentação na integração, não haveria hoje a tradição continental. 3. ESTABILIZAÇÃO DA TRADIÇÃO CONTINENTAL A tradição continental estabilizou-se com o movimento das codificações dos modernos Estados capitalistas, o mais importante era o «Code Civil» (Código Civil francês) de 1804. As codificações de várias nações anteriores a este nunca tiveram influência tão profunda como este. A título de exemplo, o Código Civil do Estado escandinavo teve apenas reflexos na própria zona ou país. Por outro lado, a influência das codificações ordenadas pelo prussiano Friedrich II e o austríaco Joseph II era, também, relativamente limitada. Em grande medida, os primeiros códigos nacionais fundamentavam-se no Direito Romano. O aparecimento do Code Civil teve um papel determinante na estabiliza-ção da tradição do direito civil. Proveniente do Direito Romano, este constituiu-se pela tradição jurídica formada na recepção do Direito 1 René David, «Les Grands Systémes de Droit Contemporains», tradução de Qi Zhu Sheng, Editora de Publicações de Traduções de Shanghai, 1984, p. 25. 2 Ob. cit., p. 41. 3 Ob. cit., p. 43. 321
  • Romano pelos povos germânicos e outros, e, marcando uma época, reuniu o pensamento da vida social moderna e o conteúdo da vida no mesmo código. A partir dessa altura, com a sistematização própria, a tradição do direito civil em sentido rigoroso estabeleceu-se finalmente, como paradigma da tradição continental e exemplo importante de codificações de outros países contemporâneos e ulteriores; as codificações francesas tinham o significado muito importante na histó-ria do Direito. Como primeiro código importante na história moderna, o Code Civil era, de facto, a «lei francesa», ou seja, o resultado da fusão, em longo período, dos «costumes comuns» e do Direito Romano. Aqueles eram confusos e sem forma escrita, este era reduzido a escrito. A forma do Code Civil seguiu, integralmente, a estrutura dos Institutes Justiniani, do Direito Romano. Além disso, extraiu dele muitas matérias e princí-pios. Consequentemente, quer no plano das fontes históricas, quer no plano dos conteúdos materiais, o Code Civil representava, certamente, a tradição romanista, isto é, a continuação e o desenvolvimento da tradição civilista. Cerca de cem anos depois da sua publicação, o Código Civil Francês tornou-se no paradigma legislativo, não só das nações europeias, mas também foi imitado na Europa do Leste, no Próximo Oriente, no centro e sul da América, e até na zona do norte da América. Mesmo a Alemanha e a Itália, foram, também, longamente influencia-das. Até hoje, a ele estão subordinados ainda os códigos civis belga, luxemburguês e holandês. II A CONSOLIDAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DA TRADIÇÃO CONTINENTAL Se o Code Civil foi o símbolo da estabilização da tradição civilista, o Código Civil Alemão (conhecido pela sua sigla BGB) marcou a sua consolidação e desenvolvimento. Por outras palavras, ainda que não houvesse este código, a tradição civilista existia objectivamente. Toda-via, o aparecimento deste código desenvolveu e melhorou esta tradição, para esta ganhar vitalidade de continuação em novas condições históri-cas. Nisso reside, precisamente, o maior mérito histórico do BGB. Mais ainda, a partir da base sedimentada na história, os alemães publicaram o Código Civil Alemão, intimamente relacionado com o Direito Roma-no. Eis o significado do BGB na cultura jurídica moderna e contempo-rânea. O nascimento do código possibilitou o desenvolvimento da tradição civilista estabelecida pelo Code Civil, Assim, ela conseguia novo alcance da época no âmbito de instituições e técnicas, de princípios e pensamento, de forma e conteúdo. Comparado com o Code Civil, o BGB não apresentava apenas originalidade de estilo, mas também muitas diferenças relativas a forma e ao conteúdo. Analisada a causa, deu-se conta, principalmente, da nítida diversidade de períodos históricos em que os dois códigos se 322
  • inseriram. Normalmente, «a característica de elaboração de um código civil é determinada, fundamentalmente, pelos certos requisitos históri-cos de que depende a sua criação»4. O BGB saiu praticamente um século mais tarde que o Code Civil. Neste período histórico, certos países capitalistas mais industrializados da Europa prepararam e realizaram grandes viragens históricas. Ao momento da publicação do Code Civil correspondiam a recente conquista do poder pela burguesia e o vigoroso desenvolvimento do capitalismo liberal. Por seu turno, à publicação do BGB, o capitalismo liberal estava a ultimar o processo de transição para o capitalismo monopolista. Por isso, o pensamento e a normatividade revelada neste código situaram-se longe da radicalidade e avançamento daquele: verifica-se nitidamente, ao contrário, a serenidade e o conservantismo. Quanto a isso, o jurista alemão, Radbruch, tem a melhor apreciação: «Se o BGB fosse a abertura do século XX, era melhor chamar-lhe o fim do século XIX»5. Ou na palavra de Zitelmann, ele é «a conclusão cautelosa de uma realidade histórica, mas não o começo corajoso de um novo futuro»6. No entanto, seja como for, ele revelou as relações sociais não veiculadas pelo Código Napoleão con-dicionado pela sua época. Por outro lado, sob influência profunda do pandectismo, a linguagem, a técnica, as concepções e a estrutura do código alemão eram muito originais. O desenvolvimento da tradição civilista pela publicação do BGB era comprovado pela história. As codificações na Itália, Grécia, Portugal, Japão, e na China no fim da dinastia Qing ou princípio da República, até as leis chinesas contempo-râneas têm a sua influência directa ou indirecta. III AS CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DA TRADIÇÃO CONTINENTAL Como a tradição continental é um dos mais importantes sistemas jurídicos na história do desenvolvimento do Direito no mundo, e intro-duz profunda e ampla influência na vida social do mundo de hoje, de que maneiras podemos julgar e apreciar o seu desenvolvimento histórico e a existência na realidade? Para isso, há que precisar, em primeiro lugar, as características básicas que separam a tradição continental de outras tradições ou outros sistemas jurídicos. Zweigert e K#otz, ambos juristas alemães, propuseram os seus critérios ou requisitos a considerar para classificar os sistemas: 1. Fonte e evolução de uma ordem jurídica 2. Forma específica de raciocínio jurídico. 4 Konrad Zweigert/Hein K#otz «Einfuerung in dieRechtsvergleichung», livro I, p. 168 e ss., J. C. B. Mohr (Paul Siebeck) T#ubinger, 1984. 5 Ob. cit., p. 169. 6 «Deutsche Juristenzeitung», 1900, p. 3. 323
  • 3. Instituições jurídicas determinadas e representativas. 4. Fontes de Direito e tipos de interpretação. 5. Factores de pensamento7. O jurista francês, René David considera que, «O recomeço dos estudos do Direito Romano foi o fenómeno principal que marcou o nascimento do sistema jurídico romano-germânico. Os países dos juristas e praxistas que utilizavam as classificações, os conceitos e as formas de raciocínio do Direito Romano eram os que a ele pertenci-am»8. Cada um dos pontos de vista tem a sua originalidade, mas são iguais as características fundamentais. Em termos de globalidade, o primeiro seria mais inspirativo. De facto, como um sistema jurídico, a tradição continental tem várias características. As principais são: Primeiro, proveniente do Direito Romano, tinha-o como fonte histórica e cultural em termos directos ou indirectos. Conforme o referido, o conceito da tradição continental vinha directamente do Direito Romano, ou seja, da concepção do jus civile em Roma. Depois da extinção do Império Ocidental, os germânicos também absorveram o Direito Romano, conscientemente ou não. Do renascimento do Direito Romano derivava, directamente, o jus comune, do qual dependia a formação da tradição continental. O primeiro código civil do mundo moderno, o Code Civil, tinha relação inseparável com o Direito Romano, quer em termos de história, pensamento, instituições e estru-tura do Código, quer no plano de muitas disposições concretas. Acon-tecia o mesmo relativamente ao Código Civil Alemão publicado cerca de cem anos depois. Certamente, a imitação e dependência do Direito Romano eram muito diferentes. Por outro lado, as codificações de várias nações modernas, integradas na tradição romanista ou continental por serem influenciadas pelas leis francesas e alemãs, devem ser considera-das originadas indirectamente do Direito Romano. Segundo, tem por fontes principais leis codificadas, complementadas por leis regulamentadoras. A característica mais fundamental da tradição continental são as leis codificadas. Estas também são o ponto mais importante que a separa de tradições jurídicas comuns. Já no tempo dos Estados romanos, a codificação era o núcleo de todo o ordenamento jurídico. A Lei das XII Tábuas elaborada em 450 a.C. constitui a codificação mais antiga do «Direito Civil». Depois da época clássica do Direito Romano, com base no desenvolvimento sem precedente do Direito Romano e da jurispru-dência romanista, apareceram, sucessivamente, vários códigos, a saber, Codex Gregorianus (295 d.C.), Codex Hermogenianus (324 d.C.) e Codex Theodosianus (435d.C.). Depois da extinção do Império Ociden-tal, havia mais algumas codificações, mistura do direito consuetudiná- 7 «Einfuerung in die Rechtsvergleichung», p. 79. 8 René David, «Les Grands Systémes de Droit Contemporains», Shanghai, p. 49. 324
  • rio germânico e do direito escrito de Roma. São elas Edictum Theodorici (500 d.C.), Lei Romana Visigótica Ocidental, Lex Romana Burgrungionum (517 d.C.). Além destas, havia ainda o mais importante, o Corpus Iuris Civilis. Na fase final da época medieval apareceu o uso moderno pandectístico (Usus Modernus Pandectarum). Além disso, quase todos os países europeus da Idade Média tentaram a codificação, sem influência do Direito Romano. Em Espanha, o Imperador de Castela, Afonso X ordenou a publicação do Código das Sete Partidas (Código de Las Siete Partidas, 1265 d.C.). Pouco depois, apareceram, também, em Portugal as Ordenações (ver o capítulo 6). Chegada a época moderna, o código como a principal forma jurídica acabou de constituir a regra da tradição continental. Países como França, Alemanha, Suíça, Itália, Espanha, Holanda, Bélgica, Luxemburgo e Portugal não fugiram a ela. No entanto, considerado o código como a fonte principal da tradição continental, não se devem desprezar outras fontes da tradição jurídica. Mormente na época moderna e contemporânea, leis e jurispru-dência tomam um papel cada vez mais importante. Elas preenchem o vazio deixado pelos códigos e alargam novos espaços em correspondên-cia ao desenvolvimento social. Criando novos princípios jurídicos, elas passam a ser uma parte importante indispensável da tradição continental. Sem elas, um ordenamento jurídico deixa de ter cabimento. Terceiro, o direito civil é o centro do ordenamento jurídico. Quase todos os ordenamentos ou sistemas jurídicos continentais preferem o direito civil como o seu núcleo. De facto, o sentido do direito civil aqui referido é em termos jurídicos. Por isso, tem a sua causa histórica e social. Como foi referido, a tradição continental vem, historicamente do Direito Romano, e deduz o seu significado do jus civile. Realmente, o Direito Romano que tratamos é o direito privado grossamente integrado no jus civile. Quer o jus civile, quer o direito privado romanista, os seus conteúdos principais correspondem, exacta-mente, às categorias modernas do direito civil. Assim, é natural que a tradição jurídica, desenvolvida com base no Direito romano, ostenta com o direito civil. Aqui, o direito civil é, desde sempre, a base importante das suas teorias e instituições jurídicas. O desenvolvimento de outros ramos de direito depende do direito civil. Em termos sociais, as instituições ou categorias civis reflectem as mais comuns relações de trabalho e de vida. São sempre normas de comportamento das pessoas que vivem, trabalham e progridem num determinado ordenamento social. Por conseguinte, é mais que evidente que para conhecer as instituições jurídicas de uma sociedade ou de um país, é necessário, primeiro, ter em mente as suas instituições do direito civil. Precisamente por esta causa, a maioria dos juristas no mundo de hoje, considera ainda tradicionalmente o direito civil como o verdadeiro núcleo. «Nalguns Estados, ele tem ainda a natureza para-constituicional»9. Isso explica, 9 Gordon, Michel «Tradições Jurídicas Comparadas», West Publishing Co., 1982, p. 48. 325
  • igualmente, porque muitos comparatistas elegem o código civil ou legislação civil como objecto principal de investigação ao estudarem os modernos sistemas jurídicos civis ou outros sistemas. Quarto, o progresso do Direito depende da ciência do Direito. Embora o desenvolvimento do Direito em cada sistema jurídico seja influenciado, sem excepção, pela ciência do Direito, não há sistema jurídico que dependa tanto dela como o continental. No tempo do Direito Romano, o factor importante que incentivava o desenvolvimento rápido deste era o progresso da ciência do Direito romanista. É possível afirmar que, sem a ciência do Direito Romano, não haveria Direito romanista que subsistisse até hoje e cheio de honra. Desde o meio da República até à época anterior à do Direito Romano clássico. Embora o Direito Romano fosse enriquecido largamente por Edictum Praetorum, este fundamentava-se frequentemente em opiniões e consultas de juriscon-sultos10. A prosperidade do Direito Romano clássico é, realmente, a da ciência do Direito romanista. O autor autorizado da ciência do Direito Romano da Alemanha contemporânea, Max Kaiser, disse que, «O direito privado romano, que desenvolveu decisivamente no período pré-clássico e no clássico, aparecia como iurisprudentia nesta época. Os seus criadores no pensamento, ou seja, os mestres de direito, não eram pessoas desligadas da realidade, mas pessoas integradas na vida jurídica real — não necessariamente na organização judiciária — eles criaram a sua ciência directamente da vida jurídica, e, através do seu saber, serviam imediatamente a prática jurídica. Por meio da união perfeita de aplicação, melhoramento jurídicos e a ciência do direito, a veracidade de vida tornou-se possível no Direito Romano»11. O renascimento do Direito Romano iniciado no século XI começou precisamente com a ciência do direito e acabou também com ela. Os glosadores e os comentadores não escaparam a esse caminho. Os Pandectistas da Alemanha nos século XVIII e XIX prestaram contribui-ções especialmente importantes no processo de desenvolvimento do direito alemão. Relativo à tradição continental, desde a sua estabiliza-ção até hoje, a ciência é sempre a parte importante. Aqui se nota a diferença clara com o common law. Este consiste principalmente em jurisprudências. Por conseguinte, em termos gerais, a posição dos juristas na tradição continental é mais alta que a dos juizes, mas na tradição do common law a posição dos juizes é mais elevada que a dos juristas. Na história do desenvolvimento do direito, juristas são lembra-dos sempre na tradição continental, por seu turno, os juizes são, normal-mente, honrados no sistema de common law12. No entanto, no interior da tradição continental, as críticas e menosprezo dos efeitos da ciência do direito são cada vez maiores. Um autor alemão, Kirschmann, teve uma 10 «Rudolf Sohm Institutionen», Duncker & Humbolt, 1917, p. 102. 11 Max Kaiser, «Das R#omische Privatsrecht»,C.H. Beck, 1966, p. 12 e ss.. 12 «Tradições Jurídicas Comparadas», p. 81 e ss. 326
  • tese famoso, «Da sem valia da ciência do direito como ciência», nesta ele disse sem reserva que «basta três frases do legislador, todos os livros respectivos tornar-se-iam em lixo»13. Todavia, até hoje, a posição da ciência do direito nesta tradição não sofre, ainda, nenhuma agitação ou enfraquecimento. IV A TRADIÇÃO CONTINENTAL E O SISTEMA JURÍDICO MODERNO DA CHINA 1. O PANO DE FUNDO DE REFORMA DO DIREITO TRADICIONAL Diferente da causa de pertencer à tradição continental do sistema jurídico português, o ordamento jurídico chinês só dela faz parte a partir do corrente século. Antes disso, o direito chinês estabelecia-se com base na sua própria tradição histórica e cultural, formava a tradição jurídica chinesa com sistema e características próprias, muito diferente da tradição continental e da tradição do direito anglo-americano, fundada na história e cultura ocidentais. No entanto, a partir da segunda metade do século XIX, a política fechada da China fracassou completamente. Perante as forças militares e económicas de potências ocidentais, o governo de Qing, corrupto e incompetente, estava num beco sem saída, muitas vezes humilhava e traía a sua própria nação, era fortemente criticado pela administração e administrados. Consequentemente, o então governo chinês era forçado, embora contra sua vontade, a enfren-tar os crescentes contactos no âmbito económico e político, e consciente de que a política e o ordenamento jurídico chineses do passado, fechados ao exterior, não respondiam, de maneira nenhuma, às necessidades da época. Por outro lado, a radicalização dos conflitos sociais na China abalaram imediatamente a governação da Dinastia Qing. Nestas situa-ções, as pessoas com perspectiva dentro e fora do Governo dedicavam-se a encontrar o caminho para sair da crise e salvar a nação e o povo. A maioria delas considerava que o fracasso da China se devia ao atraso e imperfeição dos sistemas político e jurídico. Por isso, a saída da China só se encontraria na reforma dos sistemas políticos e jurídicos. Pelas imaturas condições sociais de então, a reforma política acabou, temporariamente com o fracasso dos reformistas, mas a reforma jurídica era levada adiante e chegava praticamente ao fim. A orientação da então reforma jurídica tinha por modelo sistemas jurídicos ocidentais especialmente o sistema jurídico continental para estabelecer o ordenamento jurídico da China adaptado à vida social moderna e com relacionamentos com o exterior. Através dos esforços dos governos do final de Qing, 13 Radbruch «Einfuerung in die Rechtsvergleichung», K. F. K#ohler, 1958, p. 102. 327
  • do Norte da República da China, os trabalhos de transformação do direito chinês tradicional terminaram praticamente, no início dos anos trinta deste século. Foram elaborados e publicados, sucessivamente, vários projectos de códigos, e estabeleceu-se o fundamento e o sentido do desenvolvimento do direito chinês na época moderna. Embora a história moderna da China estivesse submetida a um longo e acidentado caminho e com modificações constantes de sistema político, o destino e a forma do desenvolvimento jurídico não sofriam nenhuma alteração. A integração no sistema jurídico romano-germânico ou tradição continental do tradicional direito chinês começou com legislações do final de Qing e acabou nos princípios da República. Ele originou que as instituições existentes se libertassem gradualmente, do condicionalismo da tradição do direito chinês e reuniram, basicamente, as características da tradição continental no âmbito de diversas instituições, formas de criação, exemplos de estrutura e processo de realização, começou, assim, a harmonizar-se com os ordenamentos jurídicos dos países do mundo contemporâneo. As legislações modernas e contemporâneas são a consequência necessária para que a China moderna se voltasse para o exterior. A oportunidade do acontecimento é o fracasso da política fechada. Há autores que consideram que «a fonte primitiva do movimento legislativo da primeira fase da China moderna para a Guerra Sino-Japonesa, verifica-se mais nos finais de Qing»14. As actividades legislativas «começaram, verdadeiramente, após a Guerra Nipo-Russa. Na altura, os intelectuais consideraram que a causa de o pequeno Japão conseguir vencer um grande país era o resultado da constitucionalização japonesa. Eles acreditaram em que os Estados autoritários dificilmente con-seguissem fortalecer-se. Por isso, publicar uma Constituição e convo-car o Parlamento eram aspirações da classe de intelectuais em geral»]5. No entanto, segundo as situações históricas da altura, as activida-des legislativas nos finais de Qing, planeadas durante muito tempo, só começaram realmente em 1902, dois anos antes da Guerra Nipo-Russa. No ano 28 do Reinado do Imperador Guang Xu, o governo da Dinastia Qing decretou formalmente a reforma do direito, em consequência das propostas apresentadas por dois governantes esclarecidos, o Governa-dor das províncias de Jiang Nan e de Jiang Xi e o Governador das províncias de Hu Nan e de Hu Bei16. A ordem das Cortes de reforma do 14 Yang You Jiong, «História de Actividades Legislativas Chinesas Moder nas», Imprensa Comercial de Taiwan, 1967, p. 1. 15 Ob. cit., p. 3. 16 O Decreto Imperial determina: «Só que, o método de administrar define- -se, de melhor forma, segundo as circunstâncias. As condições do passado e do presente são diferentes. Não há aplicações satisfeitas sem considerações. Mais ainda, recentemente as conjunturas são cada vez mais favoráveis e os comércios mais desenvolvidos, as legislações nos domínios de exploração mineral, estradas e comércio devem ter regulamentações específicas. Encarrega os embaixadores de 328
  • direito era apoiada na sociedade. No mesmo ano, o Imperador Guang Xu voltou a decretar: «considerando as crescentes actividades de comércio e contactos, ficam Shen Jia Ben e Wu Ting Fang encarregados a apreciar e interpretar cuidadosamente todas as leis vigentes segundo as situações de contactos e as leis de cada Estado, afim de os intercâmbios entre a China e o exterior serem ordenados. Publique-se»17. Dois anos depois, no dia l de Abril do ano 34 do Reinado de Guang Xu, as Cortes de Qing estabeleceram formalmente o Departamento de Revisão das Leis. Desde então, os trabalhos de reforma do direito chinês começaram realmente. Começaram por destacar especialistas para o estrangeiro a fim de proceder a pesquisas dos ordenamentos jurídicos ocidentais, seleccionar entendidos para estudar direito ocidental no estrangeiro e contratar juristas estrangeiros para ajudar a elaboração de projectos de leis. Neles os juristas japoneses desempenharam um papel importante. 2. O PROCESSO CONCISO DA REFORMA DO TRADICIONAL SISTEMA JURÍDICO DA CHINA NOS FINAIS DA DINASTIA QING O direito chinês tradicional era, realmente, o conjunto das normas sociais, morais e penais, não se distinguindo o civil e o penal. O ditado popular «Se não é moral é penalizável» explica precisamente os efeitos das normas sociais e penais como normas de vida social na tradição chinesa e as relações entre elas. As chamadas normas sociais e morais eram formadas pelas «regras», as normas penais derivavam das «leis». Aquelas não eram normas jurídicas, só estas o eram. Por isso, as legislações penais e administrativas têm antecedentes históricos na China, mas é difícil de encontrar precedentes no âmbito de legislações civil e comercial. De facto, era, exactamente, neste domínio que se conseguia sucesso nas legislações do final de Qing e produzia maior impacto no desenvolvimento do direito chinês contemporâneo. Na altura, o projecto do direito civil era elaborado segundo as investigações sobre os usos e costumes de províncias feitas pelos funcionários selec-cionados da Administração, as jurisprudências estrangeiras respectivas e os relatórios das províncias». No segundo ano do Reinado do Impera- investigação e recolha das leis vigentes de cada Estado e de remetê-las ao Departamento dos Negócios Estrangeiros. E manda Yuan Shi Kai, Liu Kun Yi e Zhang Zhi Dong seleccionar cuisadosamente uns peritos que conhecem bem as leis chinesas e estrangeiras e os destacar à capital esperar ordens, criar novo departamento, proceder revisões, solicitar aprovação e promulgação. Esperam-se as novas leis pragmáticas, justas, aplicáveis no interior e exterior, flexíveis e respondem às exigências do povo». «Documentação de Guang Xu do Grande Qing», vol. 486. 17 «Documentação de Guang Xu do Grande Qing», vol. 498; ver também Shen Jia Ben, «Anulação das Normas Repetidas nas Leis». 329
  • dor Xuan Tong (1910), saiu o projecto. Este foi submetido, depois, a várias revisões e acrescentada a fundamentação legislativa. No ano seguinte, o projecto foi fixado definitivamente. Era o chamado, poste-riormente, «Projecto do Direito Civil do Grande Qing». Este projecto do direito civil tinha por modelo as leis civis alemãs, suíças e japonesas. Na fase final da Dinastia Qing, a China estava a enfrentar os conflitos com o Ocidente, reflectindo-se primeiramente intuitiva e objectivamente nos comércios com o exterior. Por isso, no tempo em que o Projecto do Direito Civil do Grande Qing estava na ordem do dia, as Cortes já tinham elaborado leis comerciais18. No ano 29 de Guang Xu (1903), as Cortes de Qing começaram formalmente a fazer leis comer-ciais. Na feitura destas, as convenções comerciais celebradas entre a China e as grandes potências ocidentais constituíram referência para a legislação. Devido à grande diversidade dos ramos do direito comercial, era impossível concluir a curto prazo. Por isso, foram apresentadas, em primeiro lugar, a Lei Geral dos Comerciantes, com nove artigos e a Lei das Sociedades Comerciais, com 131 artigos. «A Lei das Sociedades Comerciais do Grande Qing» foi concluída no mesmo ano e posta em vigor por ordem real. No entanto, ela era demasiado simples, não respondendo às necessidades sociais daquela altura, tendo sido encarre-gado um japonês, Shida Kotaro para presidir à elaboração do projecto da Lei Comercial. Por essa razão, o projecto tinha por fonte, principalmen-te, a lei comercial japonesa e esta, complementarmente, a lei comercial alemã19. Por conseguinte, as duas partes da Lei Comercial, princípios gerais e a regulamentação das sociedades, publicadas no ano primeiro de Xuan Tong (1909), sofreram oposições generalizadas de associações comerciais de todo o país por «não corresponder às situações nacio-nais». A partir dessa altura, as associações comerciais procederam, elas próprias a investigações. Com base nisso, consultando as respectivas novas legislações de outros países, concluíram «A História das Investi- 18 «A China tinha valorizado as relações diplomáticas desde antiguidade. No tempo poderoso de Qing, os diversos países visitavam-na e mantinham-se boas relações. Depois da abertura dos caminhos marítimos, as situações mudaram-se rapidamente. Começou com os arrendamentos de pequenas zonas para emigrar e fazer negócios e deslocar entre Cantão e a Costa Oriental por alguns países tal como Portugal e Holanda. As potências como a Inglaterra, a França, América e a Alemanha apressaram-se a chegar. As suas intenções eram procurar a abertura do mercado. No ano 1839, procedendo proibição de ópio e formação de aliança precipitada, a Inglaterra, com base em Hong Kong, abriu cinco cidades aos comércios exteriores. A França, a América, a Suíça e Noruega concluíram acordos sucessivamente. Espanha, Itália, Áustria, Portugal e a Bélgica invocaram o exem plo da Inglaterra e da França para celebrar acordos comerciais. A fronteira marítima tornou-se agitada desde então». Ver «Escritos da História de Qing», vol. 153, tomo 128, Relações com Outros Estados, I. 19 O projecto do primeiro Código Comercial Japonês, que foi elaborado pelo alemão Hermann Rosier, tinha, inteiramente, por modelo o Código Comercial Alemão. 330
  • gações da Lei Comercial». Apresentada esta às Cortes e submetida às revisões pelos Departamentos de Indústria e Agricultura de todo o país, foi finalmente publicado o novo «Projecto da Lei Comercial». Mas continha, apenas, duas partes, de princípios gerais e da lei das socieda-des comerciais. Ao elaborar as leis civis e comerciais na fase final da Dinastia Qing, também foram feitas as leis penais e processuais. «A Lei Penal do Grande Qing», cuja preparação era presidida pelo autor japonês Okada Sataro, foi concluída no ano segundo de Xuan Tong (1910). As cortes de Cheng mandaram imediatamente publicar e pôr em vigor20. O projecto da Lei de Processos foi, em primeiro lugar, preparado por Wu Ting Fang e foi apresentado às Cortes no ano 32 de Guang Xu. Todavia, neste projecto não fez a distinção entre o processo civil e o penal. Por isso, foi posteriormente elaborado um novo projecto com a ajuda do japonês Ogawa Jijiro. Os projectos das Leis Processuais Civil e Penal foram concluídos no ano segundo de Xuan Tong. Eram os primeiros projectos de leis processuais na história moderna da China. 3. AS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DE REFORMA JURÍDICA CHINESA NOS FINAIS DE QING Os diversos projectos de leis feitos na fase final de Qing, seguiram, basicamente, os modelos dos Estados dotados de sistemas jurídicos continentais. Foi assim com as leis civil, comercial, penal e até proces-sual. O «Projecto da Lei Civil do Grande Qing» tinha por modelo o Código Civil Alemão. Foi influenciado profundamente pelo Pandectismo aos níveis de matérias, estilo, pensamento e princípios. Ao mesmo tempo, também foi influenciado pelo direito civil suíço e japonês em muitas áreas. Precisamente por estes aspectos, analisado no ângulo da cultura jurídica, as legislações dos finais de Qing provenientes directa-mente da reforma jurídica dessa altura desligaram-se, em larga medida, da base social, histórica e cultural do próprio povo, originando a sua deficiência e a impossibilidade de aplicar são complementarmente na sua sociedade nacional. A título de exemplo, as Leis Comercial, de Títulos e de Comércio Marítimo foram da autoria do japonês Shida Kotaro e referenciaram, na maioria das partes, a lei comercial japonesa. Conforme o referido, a lei comercial japonesa tinha, de facto, por modelo a lei comercial alemã. O fenómeno de recepção aqui verificado evidencia que o ordenamento jurídico moderno da China, desenvolvido com base nas legislações dos finais de Qing herdou a tradição do sistema jurídico continental. Além das leis da área comercial referidas, as legislações dos finais de Qing abrangeram também as Leis de Falência, de Bancos e de Concessão de Registo às Sociedades de Barcos. Elas tinham, também, por modelo o sistema jurídico continental. 20 V. Pan Wei He, «História do Moderno Direito Civil da China», p. 123. 331
  • No entanto, a altura de concluir praticamente as legislações dos finais de Qing, foi exactamente o tempo da sua extinção. Por essa razão, a maioria das legislações não chegaram a ser publicadas e postas em vigor. De qualquer maneira, a direcção do desenvolvimento do direito chinês foi estabelecida genericamente. Extinta a Dinastia Qing, os trabalhos legislativos dos tempos de governo do Mar Norte e do Partido Nacionalista foram procedidos com esta base. Por isso podemos dizer que eles constituíram a continuação e o acabamento da legislação dos finais de Qing. Assim, não é legítimo apagar as contribuições desta para a história do desenvolvimento do ordenamento jurídico chinês. 4. A CONTINUAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DA REFORMA JURÍDICA NA FASE FINAL DE QING Extinta a Dinastia Qing, foi estabelecida a República. Por causa do resultado da confrontação de diversas forças políticas daquela altura, conduziu à criação do poder político do Norte. Depois de Yuan Shi Kai subir ao poder, invocando a razão de que as leis da República não estavam discutidas e publicadas, mandou recorrer às leis e à nova Lei Penal de Qing, que não fossem contrárias às instituições da República, e se fosse caso disso, perderiam a sua eficácia. No dia 3 de Janeiro de 1912, o Parlamento da República resolveu que a Lei Penal, o Projecto da Lei de Processos Civil e Penal, decretados na última Dinastia Qing, e as Leis de Proibição de Ópio e de Nacionalidade, publicadas sucessiva-mente, podiam ser aplicadas temporariamente, excepto as que fossem contrárias às instituições da República e que perderiam eficácia consequentemente. Por outro lado, como não foi possível aplicar o projecto da lei civil por não estar publicado, recorreram às regulamen-tações respectivas nas leis de Qing para resolver as causas cíveis. Em 1914, o Departamento de Agricultura e Comércio do Governo do Norte modificou a Lei Comercial segundo o «Projecto da Lei Comercial do Grande Qing» não publicado pelo então Departamento do Estado da Dinastia Qing e a Investigação da Lei Comercial proposta pela Associação Nacional Geral do Comércio. O «Regulamento das Socieda-des Comerciais» foi publicado em Janeiro do mesmo ano e o «Estatuto dos Comerciantes» em Março. Ambos entraram em vigor no dia l de Setembro. Não eram chamados «lei» mas «regulamento» porque não foi realizado o processo formal legislativo. Quanto à sistematização dos dois regulamentos, tinham por modelo a Lei Comercial japonesa, e a maior parte da matéria era baseada no novo Código Comercial Alemão. Ao mesmo tempo o Governo do Norte começou a elaborar a Lei dos Títulos de Crédito. Até 1918, foi restabelecido o Departamento dos Assuntos Legislativos e determinou os cargos de director, subdirector, redactor-geral, revisor e investigador, etc. A criação do Departamento deu continuação aos trabalhos legislativos interrompidos pela extinção da Dinastia Qing. Em 1921, foi publicado o «Regulamento do Processo Civil» elaborado pelo Departamento dos Assuntos Legislativos. No ano 332
  • seguinte, o segundo projecto da «Lei dos Títulos de Crédito» foi acabado com a participação do francês Escara. Nos anos seguintes foram apre-sentados novos projectos, um em cada ano. A lei só foi feita com o quinto projecto da Lei dos Títulos em 1925. Concomitantemente, o novo projecto do Código Civil também foi concluído e publicado. Este foi o segundo projecto do Código Civil da China desde a fase final de Qing. No entanto, o projecto não chegou a entrar em vigor. Todavia, a elaboração do direito civil desta vez e as actividades legislativas defini-ram finalmente o sistema e a estrutura básicas do ordenamento jurídico chinês contemporâneo. Foram realizados globalmente o auto-afloramento da tradição do ordenamento jurídico da China e o processo de transição para a tradição jurídica do Ocidente. Em 1929, o Governo do Partido Nacionalista preparou, de novo, o projecto do Código Civil com base no do Governo do Norte. Foi acabado três anos depois. Era o chamado Terceiro Projecto do Código Civil e também o antecedente do Código Civil vigente de Taiwan. O projecto inspirou-se ainda mais nos Códigos Civis Alemão e Suíço, e também foi influenciado, em certa medida, pelo Código Civil Soviético. Foram promulgadas, primeiro, as três partes de princípios gerais, coisas e obrigações. Outras duas partes, a da família e de sucessões só foram concluídas e publicadas em 1931. Até essa altura, foram concluídos os trabalhos iniciais de legislação na modernidade durante 30 anos desde a fase final de Qing. Eles modificaram e integraram definitivamente o sistema jurídico tradicional da China no sistema jurídico continental21. V A RELAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS JURÍDICOS DA CHINA CONTINENTAL E DE TAIWAN Desde a extinção da Dinastia Qing até agora, a história contempo-rânea da China (relativa à China continental) é dividida em duas fases históricas completamente diferentes pelo ano 1949. Antes deste, ou seja, na fase da República da China, o seu sistema jurídico recebeu directa- 21 Wu Jing Xiong, comparatista contemporâneo da China, presidente da Faculdade de Direito da Universidade de Dong Wu da época do Partido Naciona-lista, proferiu a sua opinião sobre este tema: «Analisando cuidadosamente os artigos 1.° a l 225.° do novo Código Civil, comparando depois, artigo por artigo, a parte das obrigações com os Códigos Civis da Alemanha e da Suíça, 95 por cento dos artigos têm precedentes, alteraram apenas a aparência senão copiados pura e simplesmente». Afirmou também Mei Zhong Xie, autor de Taiwan, «nas leis civis vigentes, cerca de 60 a 70 por cento acolheram os exemplos legislativos da Alemanha e 30 a 40 por cento os exemplos da Suíça. Também incorporaram alguns exemplos de leis francesa, japonesa e soviética». Wang Zhong Qi, outro autor de Taiwan, considerou ainda mais directamente que aquilo que utilizámos na legisla-ção foi completamente o sistema jurídico mais recente do Ocidente». («Colectânea de Teorias de Direito», Colecção de Discursos de Saberes Chineses e Cultura Contemporânea, p. 294). Independente da veracidade das opiniões dos autores, — 333
  • mente o ordenamento e sistema jurídico estabelecidos no processo legislativo realizado entre a época final de Qing e o princípio da República. Depois de 1949, já na República Popular da China (RPC), o seu sistema de direito é o novo ordenamento jurídico estabelecido e desenvolvido com base na revogação das leis legislativas da época republicana22. Mas é de notar que a «revogação» da antiga tradição jurídica não implica, de facto, a solução de continuidade do processo de desenvolvimento do direito chinês contemporâneo, não implica o total abandono, por parte da RPC, das legislações da República da China. Foi marcada, somente, uma fase histórica totalmente nova do direito e sistema jurídico da China no tempo contemporâneo iniciada com os fundamentos do passado. Realmente, a revogação do direito e do seu sistema da República da China pela RPC foi apenas a negação relativa à sua política de direito e de alguns pensamentos políticos representados na lei. No que diz respeito aos pensamentos jurídicos, mentalidades tradicionais e os respectivos princípios normativos criados no âmbito da vida social geral e com base na longa tradição histórica e cultural, na RPC tinha que haver continuidade e receber o desenvolvimento neces-sariamente. Isso é uma regra social e histórica inalterável pela vontade do governante. Este é um facto histórico a acontecer necessariamente sem dependência da forma de recepção e desenvolvimento adoptada, nem da designação dada pelo governante. De qualquer maneira, com as duas fases históricas diferentes na história do desenvolvimento do direito chinês, existe, inevitavelmente, ligação entre a legislação da época da República da China e a legislação da RPC de hoje. Isso apresenta naturalmente a nacionalidade e a continuidade do desenvolvimento do direito chinês contemporâneo. No entanto, depois de 1949, a legislação e a legalidade não conseguiram, lentamente, o desenvolvimento saudável. Desde os anos 80, a legalidade chinesa alcançou um melhoramento gradual e um desenvolvimento rápido. Existem razões que nos levam a crer que, no futuro, o direito chinês produzirá efeitos cada vez mais importantes na administração da sociedade. É de salientar que a relação de recepção existente nas leis e instituições jurídicas de antes e depois de 1949 reside não só na ligação histórica e cultural, evidencia-se também nos estudos e referências ao direito de Taiwan feitos pelos juristas da China continental. Por outra verifica-se, pelo menos, uma realidade objectiva: ainda que o sistema jurídico contemporâneo da China não dissociasse da tradição histórica e cultural do próprio povo, não era inteiramente o próprio e tradicional sistema jurídico. Em compromis-so, o sistema jurídico contemporâneo da China é aquele que tem por modelo o tradicional sistema jurídico do direito civil do Ocidente e é reformado por inteiro. Por isso, é, fora de dúvida, um sistema jurídico ocidentalizado em termos de estrutura e sistema fundamentais e formas representativas. 22 Em Fevereiro de 1949, o Comité Central do Partido Comunista Chinês decidiu revogar os seis códigos do Partido Nacionalista. Esta resolução foi confirmada na Conferência Nacional da Consultiva Política, em Setembro do mesmo ano. 334
  • palavra, a influência do direito de Taiwan sobre o da China continental é inegável. Na passagem dos anos 70 para os 80, os estudos e referências de juristas da China sobre o direito de Taiwan tinham efeitos directos ou indirectos muito importantes em promover a reflexão do então círculo jurídico da China e na construção efectiva do ordenamento jurídico. A situação foi criada por duas razões principais. Em primeiro lugar, o próprio direito de Taiwan e da China continental é a continuação da mesma tradição jurídica, tem a base idêntica de história, cultura e povo. Por isso, a influência mútua surge naturalmente. Em segundo lugar, a China continental daquela altura mal começou a recuperação da grande confusão prolongada. Realmente, a ordem jurídica foi restabelecida da ruína total. Suspensa por uma dezena de anos, a teoria do direito passou a ser praticamente um deserto. Por outro lado, a situação política e económica da altura precisava urgentemente do aperfeiçoamento do ordenamento jurídico e do desenvolvimento da teoria do direito. Surgiu assim, nessa situação, o fenómeno de valorização dos estudos de direito de Taiwan feitos unilateralmente na China. Todavia, na medida em que o desenvolvimento e aprofundamento da teoria jurídica da China conti-nental, da aplicação vasta da política de abertura da China continental ao exterior, os pontos mais importantes das investigações e estudos jurídicos chineses foram transferidos de Taiwan para o mundo. O horizonte de estudos e inspirações da China continental em direito estrangeiro torna-se cada vez mais amplo. Mais ainda, a influência e intercâmbio entre as classes jurídicas de Taiwan e da China, antes unilaterais, transformam-se gradualmente em bilaterais. De facto, aparece cada vez mais a semelhança entre as instituições jurídicas da China continental de hoje e de Taiwan e o intercâmbio e influência mútuos entre os juristas de dois lados do canal apresentam-se cada vez mais frequentes e amplos. No ano passado, uma delegação da classe jurídica de Taiwan visitou formalmente a China. Os autores das duas margens conseguiam reunir e trocar impressões. A sua sucessão não se limitou à área jurídica. Recentemente, Taiwan, em colaboração, principal-mente, com os juristas jovens e os mais experientes da China continental, procedeu a redacção e edição de uma série de obras de introdução sistemá-tica ao direito chinês. É previsível que os intercâmbios das teorias jurídicas dos dois lados do canal sejam reforçados sucessiva e inevitavelmente. Como resultado, irá contribuir para a aproximação da legislação das duas margens. E ao nível de sistema jurídico, as instituições jurídicas da China continental e de Taiwan tinha, têm e terão por característica fundamental fazerem ambas parte da tradição continental. VI A TRADIÇÃO CONTINENTAL E O SISTEMA JURÍDICO PORTUGUÊS DE MACAU DE HOJE Como o território especial administrado por Portugal com legisla-ção ultramarina, foram aplicadas gradualmente em Macau leis portu-guesas a partir do meado do século XIX. Agora, quer na teoria, quer nas 335
  • situações reais, o direito de Macau, incluído o direito civil, é, em princípio, a extensão do direito português a Macau. As leis civis vigentes em Macau têm por fonte principal o Código Civil português de 196623. No entanto, é de sublinhar que a extensão e aplicação em Macau da legislação de Portugal levadas a cabo pelos seus órgãos legislativos nem sempre estão imunes a alterações. Normalmente são feitas reservas ou revisões. Por outro lado, os órgãos legislativos de Macau procedem frequentemente alterações e complementos necessários conforme as situações concretas locais. Nem o Código Civil foi excepção24. Seja como for, está fora de dúvida que o direito civil de Macau seja ele o mesmo direito civil português. Tal como na maioria dos Estados europeus, o sistema jurídico português pertence igualmente à tradição jurídica continental. Isso é determinado principalmente pela sua própria tradição histórica e cultu-ral. Concretamente, como um Estado europeu, tem a sua longa tradição cultural no Ocidente, e tem-se desenvolvido, desde sempre, segundo o sentido da tradição cultural do Ocidente. Isso também constitui uma característica própria e intrínseca. No momento de desenvolvimento vigoroso do moderno movimento iluminista, Portugal foi profundamente influenciado. Na altura, havia um desenvolvimento rápido do capita-lismo liberal, ou seja, no tempo de expansão da «economia burguesa». Em correspondência, os seus factores de nacionalidade cresceram tam-bém depressa. Por isso, Portugal enfrentava do mesmo modo as tarefas de estabelecer e regulamentar as relações de produção e de vida do capitalismo liberal. Os costumes e normas jurídicas dispersas do passa-do já não conseguiam adaptar a sociedade e política desenvolvida em pleno e responder às necessidades económicas. Por isso, tornava-se inevitável a compilação e unificação de normas jurídicas e consuetudi-nárias passadas, bem como a sua reorganização e aperfeiçoamento. Evidentemente, a integração do sistema jurídico português na tradição do direito continental é resultado de evolução natural de uma tradição histórica e cultural, completamente diferente da sua concretização na China moderna através da reforma jurídica. Do meado do século XV até ao princípio do século XVII, Portugal tinha sucessivamente três compilações jurídicas importantes, eram as Ordenações Afonsinas (1446), Manuelinas (1521) e Filipinas (1603). As ordenações constituíram a base da tradição nacional de ulteriores codificações portuguesas, eram, ao mesmo tempo, conteúdo importante do direito português. Mas era muito evidente que foram influenciadas pelo Direito Romano. Por outro lado, a teoria jurídica portuguesa nessa 23 O Código Civil português foi extendido formalmente a Macau por decreto- -lei da República Portuguesa e portaria do Governador de Macau em 1966 e 1967, respectivamente. 24 Foi objecto de várias revisões profundas. A revisão de 1976 sobre emphyteusis, casamento e arrendamento dos imóveis foi particularmente impor tante emphyteusis. 336
  • época também foi largamente influenciada, em grande medida, pelas teorias jurídicas romanista e francesa. O autor da época, Rocha Peniz, fez imensas referências na sua obra, «Prática Formularia», do Code Civil e escritos de Domat, um civilista famoso de França nessa época. Ao mesmo tempo, Correia Telles procedeu a redacção e publicação de «Digesto Portuguez» em 1825. Mas Coelho da Rocha, um jurista famoso que ocupava a situação de relevo na história de direito português, foi o que referenciou mais os códigos estrangeiros, «Instituições de Direito Civil Portuguez» de 1848 era a obra mais global e influente de Portugal no século XIX. Ele próprio foi profundamente influenciado pelo direito francês e alemão. Neste pano de fundo, na compilação e elaboração do código civil, Portugal também recebeu naturalmente, em estado perfeito, a tradição jurídica continental, representada por França, codificada e herdada do Direito Romano. Em 1822, surgiu em Portugal o primeiro código, a Constituição Política. Ela foi a pedra angular e o começo de codificação moderna e contemporânea de Portugal. Em 1867, foi promulgado o Código Civil Português. Este consolidou a base formal de integração do direito português na grande família da tradição continental. Na altura, a influ-ência da Filosofia e Direito Alemão sobre Portugal estava a aumentar gradualmente. Nomeadamente, era maior a influência do Pandectismo sobre o círculo jurídico português. Em 1896 foi aprovado o BGB. Este influenciou mais ainda a classe jurídica portuguesa. Em 1966, Portugal promulgou o novo Código Civil. Este é o código civil aprovado em último lugar de entre os Estados europeus do direito continental. Por conseguinte, ele podia recolher os frutos das codificações anteriores, consultando e introduzindo especialmente o direito alemão e italiano. VII A RELAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE EM MACAU COM OS DA CHINA CONTINENTAL E DE TAIWAN A relação do sistema jurídico vigente em Macau com os sistemas jurídicos da China e de Taiwan pode ser explicitada pelos pontos comuns e diferentes dos sistemas jurídicos das três regiões. 1. PERTENCER IGUALMENTE À TRADIÇÃO JURÍDICA CONTINENTAL Tal como foi referido, sejam os sistemas jurídicos da China e de Taiwan, seja o sistema jurídico vigente em Macau baseado no Direito português e nos seus principais códigos, eles são atribuídos, de facto, à tradição do direito continental. Por outra palavra, os sistemas jurídicos das três zonas possuem a mesma característica fundamental. Por isso, para as duas partes, chinesa e portuguesa, quanto à localização do direito no período de transição de Macau, e a clarificação do destino do futuro sistema jurídico de Macau, são mais fáceis, relativamente a Hong Kong, 337
  • de comunicação e modificação. A tradução dos grandes códigos portu-gueses para chinês é determinada pela China e Portugal como o conteú-do importante dos trabalhos jurídicos na transição, porque a caracterís-tica básica da tradição jurídica continental é precisamente considerar o código como fonte principal de direito. Temos, consequentemente, um critério relativamente intuitivo para apreciar os trabalhos de localização do direito de Macau. Por esta condição especial formada historicamente, apareceu mais um factor positivo, em situação muito ocasional, para a localização do direito de Macau ou da construção no período de transição. 2. O MESMO PANO DE FUNDO A NÍVEL NACIONAL, HISTÓRICO E CULTURAL Em termos globais, tanto a China como Taiwan e Macau (Hong Kong inclusive) são sociedades constituídas por chineses ou principal-mente por estes. Por isso, teoricamente, os sistemas jurídicos destas zonas devem ter por pano de fundo a história e cultura do povo chinês. No entanto, isso não implica negar ou recusar sistemas jurídicos prove-nientes de tradição nacional, histórica e cultural do estrangeiro. Real-mente, o problema de recepção de cultura, tradição e sistema jurídico estrangeiros foi já resolvido no processo de reforma de direito chinês na época final de Qing e princípio da República. Não se deve voltar a discussões inúteis. Todavia, um sistema jurídico proveniente do povo estranho não pode ser aplicado complemente sem nenhuma alteração na sociedade que o recebe. Isso é a experiência comprovada pela história do desenvolvimento jurídico do mundo. Por isso, o sistema jurídico vigente de Macau, representante da cultura jurídica de Portugal, há que conjugar afinal com a cultura principal da sociedade de Macau. 3. A INFLUÊNCIA MÚTUA DOS SISTEMAS JURÍDICOS DAS DIVERSAS ZONAS Embora Macau seja Território autónomo, pelas suas condições especiais de política e economia e características da produção social moderna e actividades de vida, é determinada a sua submissão inevitável a influência de política, economia e direito de outros territórios dentro da zona em que se situa. Está fora de dúvida que Macau, a China, Hong Kong e Taiwan se relacionam intimamente e influenciam mutuamente hoje e no futuro. O sistema jurídico também não foge a essa regra. Segundo o observado desde longa data, é extremamente ampla a influ-ência da praxe jurídica de Hong Kong sobre a de Macau. Por outro lado, nos domínios de família, casamento e sucessão, Macau tinha por critério as disposições respectivas no Código Civil de Taiwan (República da China) durante um largo período. No entanto, desde o estabelecimento de relação diplomática entre a China e Portugal em 1979, especialmente depois da publicação da «Declaração Conjunta Luso-Chinesa», Macau passou a referenciar o direito da China continental, mas só ao nível de teoria. Nos últimos anos, na sequência da expansão constante e frequên- 338
  • cia dos contactos comerciais e económicos de Macau com a China, Taiwan e Hong Kong, o direito comercial destas três zonas permeiam e influenciam cada vez mais o mesmo ramo de direito de Macau. De facto, nas relações comerciais, económicas e culturais, as influências das diversas partes são sempre mútuas. Pela diferença de força política e económica, essas influências têm tendência para ser superior no sentido do exterior para Macau. Tal como nas situações comuns, o direito de Macau é normalmente influenciado, em direcção unilateral, pelo direito de Hong Kong, China e Taiwan. 4. OS DIFERENTES SISTEMAS SOCIAIS Embora a China, Macau, Hong Kong e Taiwan sejam territórios do mesmo Estado, têm sistemas sociais diversos por razões históricas. A realidade objectiva determina que os territórios têm necessariamente sistemas jurídicos diferentes. No entanto, em termos globais, a diversi-dade reside principalmente nalguns problemas no âmbito do direito público, como as matérias do Direito Constitucional, Direito Adminis-trativo, Direito Penal e determinados sectores de direito processual. As instituições do direito privado, como o Direito Civil e o Direito Comer-cial, especialmente deste, são, na sua maioria, idênticas. Além disso, como o princípio de «Um País, Dois Sistemas» vai ser, no futuro, o critério da gestão social nos territórios de Hong Kong, Macau e Taiwan, a influência mútua e a aproximação gradual são necessárias no âmbito de direito. De facto, a diversidade de sistemas jurídicos originada da diferença de sistemas sociais é sempre uma existência objectiva. Por isso, é inegável que exista ligação íntima entre os sistemas sócio-político e jurídico. Os diferentes sistemas sócio-políticos representam-se necessariamente por sistemas jurídicos diferentes. As diferentes mentalidades políticas sugerem mentalidades jurídicas diferentes. Isso implica que, em certa medida, exista necessariamente diferenciação entre os sistemas jurídicos da China continental e de Macau. Todavia, é de notar que a separação e conflito provocados pelas divergências de ideologia e diferenças de concepção valorativa, incluídas as de política, direito, economia e moralidade, vai diminuindo em função da comunicação mais ampla e profunda da humanidade. Pela natureza idêntica do Homem, a sociedade internacional de hoje tem a maior possibilidade de sempre para procurar o desenvolvimento conjunto segundo o princípio de admitir o comum dentro das diferenças. Por conseguinte, apesar das diferenças entre os sistemas jurídicos da China continental e de Macau, chegará a conjugação e aperfeiçoamento segundo este entendimento. VIII O FUTURO DO SISTEMA JURÍDICO DE MACAU Foram explicitadas a tradição continental e a relação entre os sistemas jurídicos da China continental, Taiwan e Macau. A partir daí, 339
  • compreende-se genericamente o ambiente macroscópico do direito da zona em que Macau se situa e as fontes do seu sistema jurídico. Relativamente a Hong Kong, por que o seu sistema jurídico pertence ao sistema anglo-americano, apesar da ligação apreciável com o de Macau, constitui um tema diferente. Então, qual é o futuro do sistema jurídico de Macau no ambiente jurídico dessa zona? Segundo os espírito e princípio da Declaração Conjunta Luso-Chinesa e da Lei Básica de Macau, o futuro sistema jurídico de Macau vai ser o da região administrativa especial estabelecido com base no princípio de «Um País, Dois Sistemas» e independente do da China continental. Concretamente, a construção e o desenvolvimento do sistema jurídico de Macau deve ter os seguintes princípios: 1. DEVE SER O SISTEMA JURÍDICO PRÓPRIO DO TERRITÓRIO Como um território administrado por Portugal desde cedo, as leis vigentes em Macau são sobretudo leis portuguesas ou leis que têm estas por referência. Conforme as fontes reais do actual direito de Macau, a maior parte das leis foram extendidas de Portugal. Muitas delas são, sem dúvida, capazes de ser aplicadas em Macau olhadas sob o ângulo de normas genéricas de vida e comportamento da sociedade humana. Seja como for, o pano de fundo legislativo das leis não são de Macau, por isso algumas delas não são aplicáveis em Macau. Por outro lado, é de evidenciar que o futuro direito de Macau não será o sistema jurídico da China continental nem o de Portugal. Ele terá que ser o direito próprio de Macau, da região administrativa especial. Em termos concretos, o pano de fundo de legislação no futuro deve ser a sociedade do território de Macau. A opinião pública representada deve ser a da maioria da população, e a tradição histórico-cultural reflectida deve ser a conjugada de Portugal e da China. 2. TEM POR BASE O SISTEMA JURÍDICO VIGENTE Nos termos do artigo 8.° da Lei Básica de Macau, depois de Macau se tornar numa região administrativa especial da China em 1999, as leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau mantêm-se, salvo no que contrariar esta lei ou no que for sujeito a emendas em conformidade com os procedimentos legais, pelo órgão legislativo ou por outros órgãos competentes da Região Administrativa Especial de Macau. Isso implica que o fundamento do sistema jurídico da futura Região Administrativa Especial de Macau são as leis vigentes actualmente em Macau. No entanto, as leis vigentes actualmente em Macau são o funda-mento do sistema jurídico da futura Região Administrativa Especial de Macau não significa que todas as leis vigentes vão transitar para a futura região especial. Aqui há duas ordens de limitações, em termos de matéria e de processo. Em primeiro lugar, relativamente à matéria, não se pode contrariar a Lei Básica e as leis estão a reflectir as situações reais 340
  • da sociedade de Macau. Processualmente só são consideradas leis eficazes e postas em vigor depois de se cumprir a formalidade legislativa do órgão legislativo da região administrativa especial. 3. TEM POR MODELO A TRADIÇÃO CONTINENTAL Tal como foi referido, o modelo do sistema jurídico actual de Macau é a tradição continental. É claramente o resultado directo da longa vigência da legalidade portuguesa em Macau. Mas este resultado corresponde precisamente aos sistemas jurídicos vigentes da China e de Taiwan. Por isso, sobre o futuro sistema jurídico de Macau após 1999, é desprovido de razão alterar a característica tradicional do direito vigente em Macau. Isto é, ele continua a ter por fontes jurídicas fundamentais as leis, principalmente os códigos. Assim, os códigos principais têm grande significado em Macau. Com efeito, conforme foi dito, isso não implica que expulse da legiferação o sistema de preceden-tes do estilo anglo-americano. 4. A CONCERTAÇÃO COM OS SISTEMAS JURÍDICOS DOS TERRITÓRIOS PRÓXIMOS No mundo moderno, não há política, economia e vida social que exista, isoladamente, em absoluto. O sistema jurídico representa natu-ralmente esta ligação. A situação em Macau não foge à regra. Por isso, para obter o melhor efeito social do sistema jurídico de Macau, ele não pode ignorar a relação possível entre a legislação local e os sistemas jurídicos dos territórios vizinhos. Mais ainda, Macau será uma região administrativa especial no futuro, diferente da China continental. Consequentemente, não é possível a identidade com a China em alguns aspectos do sistema jurídico. Todavia, em muitas áreas, pode-se proce-der às modificações possíveis sobre os mesmos ramos de direito entre a China, Macau, Taiwan e Hong Kong, no sentido de evitar os conflitos regionais desnecessários do direito. Nos âmbitos de casamento, suces-sões, prescrição, títulos comerciais e legislações de sociedades comer-ciais, não são poucos os problemas susceptíveis de conjugação. 341
  • 342
  • Administração, n.° 28, vol. VIU, 1995-2.°, 343-355 A SITUAÇÃO ACTUAL DOS TRIBUNAIS DE MACAU E A SUA TENDÊNCIA Tang Wai Peng * I INTRODUÇÃO Macau foi considerado desde sempre um território chinês, que foi conquistado gradualmente pelos portugueses a partir de meados do séc. XVI. O Governo da China perdeu o poder jurisdicional de Macau, tendo uma parte importante da sua soberania ficado nas mãos dos por-tugueses. A partir daí, os portugueses criaram os seus tribunais e come-çaram a execer o poder jurisdicional. Ao longo dos anos, os tribunais de Macau não eram autónomos: eram considerados uma parte inalienável e dependente dos tribunais de Portugal. A criação dos tribunais, as suas funções, os princípios que regiam as suas acções e os processos, todos eram executados em conformidade com as leis portuguesas. Não com-petia ao Governador de Macau e à Assembleia Legislativa de Macau, que foi criada posteriormente, implementar quaisquer leis relacionadas com o regime judiciário de Macau. Segundo o actual regime portu-guês, Portugal é dividido em quatro grandes distritos; Macau constituia uma pequena comarca integrada no Distrito de Lisboa. Macau estabe-leceu o seu próprio sistema dos tribunais. Em Macau há três tribunais que são: o Tribunal de Competência Genérica, o Tribunal de Instrução Criminal1 e o Tribunal Administrativo (e de Contas), todos tribunais de * Docente na Universidade de Chong San, da República Popular da China. 1 Tribunal de Instrução Criminal: De acordo com a «Lei de Bases da Organi-zação Judiciária de Macau» e a «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China», a sua designação em chinês é respectiva- 343
  • l .a instância. Os recursos das sentenças do Tribunal de Competência Genérica e do Tribunal de Instrução Criminal tinham que ser interpos-tos para a Relação de Lisboa, que tinha a respectiva competência mas, em última instância, esses recursos teriam de acatar a sentença do Su-premo Tribunal de Justiça de Portugal. Em caso de não aceitação da sentença do Tribunal Administrativo e de Contas de Macau, o recurso terá de ser interposto para o Tribunal de Contas e Tribunal Adminis-trativo. Este tipo de sistema manteve-se durante muito tempo. Em 8 de Fevereiro de 1979, após o estabelecimento de relações diplomáticas entre a China e Portugal, facto que tem criado uma boa relação sino-portuguesa, a questão de Macau entrou na ordem do dia. Em 13 de Abril de 1987, após quatro negociações, os governos da China e de Portugal assinaram a «Declaração Conjunta sobre a Questão de Ma-cau», que entrou em vigor, após a troca dos instrumentos efectuada, em 15 de Janeiro de 1988. A Declaração veio afirmar o seguinte: a China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau em 20 de De-zembro de 1999; até à data da entrada em vigor da presente Declaração Conjunta, ou seja até 19 de Dezembro de 1999, Portugal será ainda responsável pela Administração de Macau. Contam-se onze anos, onze meses e cinco dias para o período de transição, para a transferência de poderes de Macau. Em 31 de Março de 1993, com a publicação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (a seguir designada como «Lei Básica»), Macau entra na «segunda metade» do período de transição. II O ACTUAL SISTEMA DOS TRIBUNAIS DE MACAU Devido às modificações das circunstâncias, tornou-se ainda mais evidente a desactualização do anterior sistema dos tribunais que, por conseguinte, não permitia atender às exigências associadas às respecti-vas transformações. Para pôr em prática a «Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a questão de Macau», a qual determina que a China «voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau» em finais deste século, e que a jurisdição de Macau voltará para as mãos da China, Portugal procedeu à revisão da Constituição no que se refere às cláusulas sobre Macau e do «Estatuto Orgânico de Macau», e aboliu algumas regras desactualizadas, definindo que Macau dispõe de uma organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades. Para se adaptar à respectiva alteração, foi aprovada a «Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau», pela Assembleia da República, em 29 de Agosto de 1991, a qual confere ao Governador de Macau a competência para aprovar os diplomas necessários à sua mente «Ieng Si Sam Kai Fat Un» e «Ieng Si Hei Sou Fat Teng». N.T. — Em Português, a sua designação é apenas uma única que é «Tribunal de Instrução Criminal». 344
  • execução. A «Regulamentação Geral da Nova Organização Judiciária de Macau»2 e a «Lei de Organização do Tribunal de Contas», promulga-das em 1992 pelo Governador de Macau, são leis complementares para a execução da «Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau». De acordo com as supramencionadas leis, o actual sistema dos tribunais de Macau é o seguinte: 1. TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA O Tribunal Superior de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais de Macau. É constituído por um presidente e por seis juizes3, e funciona em plenário e por secção. O plenário do Tribunal Superior de Justiça não pode funcionar com menos de cinco juizes4. As secções são constituídas por três juizes e funcionam necessariamente com a presença de três juizes5. Compete ao Tribunal Superior de Justiça, funcionando em plenário: a) Julgar o Presidente da Assembleia Legislativa e o Alto-Comis-sariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, por crimes praticados no exercício das suas funções; b) Julgar as acções propostas contra juizes do Tribunal Superior de Justiça e magistrados do Ministério Público que exercem funções junto deste Tribunal e julgar processos por crimes dolosos cometidos pelos referidos magistrados; c) Uniformizar, de acordo com a lei, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça; d) Conhecer dos conflitos de competência entre as secções; e) Julgar os recursos interpostos de deliberações do Conselho Superior Judiciário de Macau; f) Julgar os recursos de decisões das secções; g) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. O Tribunal Superior de Justiça compreende duas secções, sendo uma de jurisdição comum e a outra de jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira. Compete à secção de jurisdição comum: 2 Muita legislação e decretos-leis de Macau não têm designação, são desig-nados apenas por números, o que dificulta o trabalho. Há artigos que designam esse decreto-lei por «Nova Regulamentação da Organização Judiciária de Macau», e também há quem o designe por «Legislação do Regime Judiciário de Macau» 3,4 Antes da publicação do artigo 40.° da «Lei de Bases da Organização Judi-ciária de Macau» e do artigo 75.° do «Estatuto Orgânico de Macau», os tribunais de Macau possuíam jurisdição plena e exclusiva, o Tribunal Superior de Justiça era constituído pelo Presidente e por sete juizes. Neste período, o plenário do Tribunal Superior de Justiça não podia funcionar com menos de sete juizes. 5 Caso seja necessário, o juiz de uma secção pode ser provisoriamente «em-prestado» para uma outra. 345
  • a) Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário; b) Julgar os processos por crimes e contravenções cometidos por magistrados judiciais e do Ministério Público de l .a instância e deputa dos à Assembleia Legislativa; c) Julgar os processos por crimes culposos e as contravenções cometidos pelos juizes e magistrados do Tribunal Superior de Justiça; d) Conhecer os conflitos de competência entre tribunais de l .a ins tância; e) Conceder a revisão de sentenças penais; f) Exercer jurisdição em matéria de habeas corpus; g) Rever sentenças dos tribunais estrangeiros; h) Conceder o exequatur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos; i) Julgar as acções propostas contra juizes e magistrados do Mi-nistério Público de l . a instância por causa das suas funções; j) Julgar os recursos do contencioso administrativo e fiscal. Compete à secção de jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira: a) Julgar os recursos de decisões do Tribunal Administrativo; b) Julgar os recursos de actos, em matéria administrativa, da As sembleia Legislativa e dos membros da respectiva Mesa; c) Julgar os recursos de actos, em matéria administrativa, do pro- curador-geral-adjunto de Macau e do Alto-Comissário contra a Cor rupção e a Ilegalidade Administrativa; d) Conhecer dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares ou normas emitidas no desempenho da função administrativa6; e) Julgar os conflitos de competência entre organismos adminis trativos que não dependam do mesmo órgão; f) Julgar os conflitos de competência entre os organismos admi nistrativos que não dependam do mesmo órgão por via tutelar. 2. TRIBUNAL DE CONTAS O Tribunal de Contas é composto por um presidente e dois juizes e funciona em plenário e por duas secções especializadas. O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro sobre os or-ganismos da Administração, os institutos públicos, as associações pú-blicas, as autarquias locais, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, etc. Das duas secções, uma destina-se à fiscalização pré-via, à qual compete rever se os actos económicos dos organismos sujei-tos à sua fiscalização estão de acordo com as normas legais e em con-formidade com o orçamento; e a outra destina-se à fiscalização su-cessiva, a qual tem a competência para ver se as contas de receitas e 6 Essas normas regulamentares são julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos. 346
  • despesas, as cobranças e obrigações dos organismos sujeitos à sua ju-risdição estão de acordo com a lei. O Tribunal de Contas é composto por um presidente e dois juizes e funciona com tribunal colectivo. Compete ao Tribunal de Contas, fun-cionando em plenário: a) Julgar os recursos das decisões das secções do próprio Tribu nal; b) Apreciar o relatório anual do Tribunal; c) Aprovar os planos de acção anuais do Tribunal; d) Aprovar os regulamentos internos do Tribunal; e) Exercer o poder disciplinar sobre os juizes; f) Fixar jurisprudência mediante assento; g) Apreciar outros assuntos importantes ou gerais. Cada uma das duas secções do Tribunal de Contas é presidida por um juiz e funciona como tribunal singular, ao qual compete: a) Julgar sobre a concessão ou recusa de visto, em processo de fiscalização prévia; b) Mandar realizar inquéritos e averiguações relacionados com o exercício da fiscalização prévia; c) Aplicar multas; d) Julgar as contas dos serviços da Administração e outros orga nismos que estão sujeitos à sua jurisdição; e) Julgar as infracções dos serviços em regime de instalação; f) Julgar os processos de fixação de débitos dos responsáveis, quando haja uma omissão de contas; g) Enviar as instruções indispensáveis ao exercício das suas com- petências. 3. TRIBUNAIS DE 1.a INSTANCIA De acordo com o disposto na «Regulamentação Geral da Nova Organização Judiciária de Macau», o Tribunal de l .a Instância divide-se em dois tipos de Tribunal: Tribunal de jurisdição comum e Tribunal de jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira. A jurisdição comum é exercida pelo Tribunal de Competência Genérica e pelo Juízo de Instrução Criminal; caso necessário, devem-se estabelecer tribunais especializados, como o Tribunal de Execução de Penas, o Tribunal de Polícia e o Tribunal de Pequenas Causas. A jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira é exercida pelo Tribunal Administrativo. O novo sistema não difere muito do antigo, relativamente à organização e ao modo de funcionamento dos três Tribunais. 3.1. TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA O Tribunal de Competência Genérica divide-se em três Juízos e possui quatro juizes, os quais desempenham rotativamente, por períodos 347
  • anuais, as funções de Juiz-Presidente. Esse Tribunal funciona segundo o sistema de Tribunal Colectivo de três pessoas ou de Tribunal Singular de uma só pessoa. Para os casos em que não está explícito na lei que as causas têm de ser julgadas segundo o sistema de Tribunal Colectivo de três pessoas, então, todas estas, são julgadas pelo Tribunal Singular de uma pessoa. Todas as causas não atribuídas a outros Tribunais são da competência do Tribunal de Competência Genérica. 3.2. JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL O Juízo de Instrução Criminal tem na sua dependência dois Juízos, cada um deles com um juiz e um Delegado do Ministério Público que se responsabilizam conjuntamente por estes Juízos, e, para os casos em que o julgamento será provavelmente sentenciado com uma pena de prisão superior a dois anos, realizam-se trabalhos de investigação e de instrução, como também decidem quanto à sua pronúncia. 3.3. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO O Tribunal Administrativo provém de um Juízo do existente Tri-bunal Administrativo (e de Contas) e possui um Juiz. É um tribunal especializado que conhece causas em l.a Instância e responsável pelos julgamentos de causas administrativas, fiscais e aduaneiras. Esse Tri-bunal exerce quinze Jurisdições Administrativas, dezassete Jurisdições Fiscais e cinco Jurisdições Aduaneiras7. Após a publicação das três leis relativas ao estabelecimento do novo Sistema dos Tribunais de Macau, Macau preparou-se activamen-te para a criação, de acordo com esse novo Sistema, do Tribunal Supe-rior de Justiça e do Tribunal de Contas. Com a entrada em funciona-mento, em 1993, da nova Organização Judiciária, a própria Organiza-ção Judiciária de Macau independente do Sistema Judiciário de Portu-gal, já ganhou forma, tendo surgido uma alteração memorável no Regi-me Judiciário de Macau. Primeiro, o Tribunal de Macau passou a ter competência para jul-gar causas em sede de recurso. Durante um longo período, existiu em Macau apenas o Tribunal de l .a Instância e, portanto, para apresentar recurso de uma sentença proferida por esse Tribunal era preciso apresentar o caso ao Tribunal da Relação de Lisboa. No entanto, devido à distância, às dificuldades de comunicação, por causa da diferença de línguas, ao montante elevado que se tinha de dispender para recorrer e, ao longo período de tempo que se perdia, nem todas as pessoas tinham essas disponibilidades. Pelo que eram poucas as pessoas que, de facto, apresentavam recursos e a maioria das vezes tratavam-se de causas apresentadas por pessoas de 7 Os pormenores podem ser consultados nos números 2.°, 3.° e 4.° do artigo 9.° da «Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau». 348
  • Portugal; portanto, na realidade, o direito ao recurso para muitas pes-soas, era «retirado». A opinião pública de Macau e de outros países e zonas é contra esse tipo de sistema judiciário, indicando que é injusto. A instalação do Tribunal Superior de Justiça de Macau fez com que existisse em Macau o Tribunal com competência para julgar causas em sede de recurso. Deste modo, a maioria das causas em sede de recurso não têm de ser necessariamente apresentadas ao respectivo Tribunal de Portugal, sendo, portanto, julgadas pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau. O sistema judicial em Macau está no caminho da perfeição e da justiça. Por outro lado, as finanças do Governo de Macau começaram a ser fiscalizadas. Até então, era aplicado em Macau um regime político que privile-giava a componente administrativa, o Governador tinha grandes pode-res e, na realidade, as receitas e despesas financeiras do Governo de Macau não eram fiscalizadas por outros Organismos. Segundo o regu-lamento, o orçamento geral anual do Governo de Macau devia ser en-tregue primeiro ao Tribunal Administrativo (e de Contas) para este fa-zer uma revisão e apresentar uma informação; em seguida, devia ser entregue à Assembleia Legislativa para esta examinar e aprovar a pro-posta. Mas, na realidade, o Governo não tem feito isso; portanto, esses Serviços não têm produzido efeitos quanto à fiscalização do orçamento geral anual do Governo de Macau. O estabelecimento do Tribunal de Contas contribui, provavelmente, para a alteração da situação em que o Governo de Macau não tem sido fiscalizado durante um longo período de tempo. Além disso, os juizes de Macau já não são nomeados por Portugal. De acordo com o disposto na «Lei de Bases da Organização Judi-ciária de Macau», os juizes dos Tribunais das diferentes instâncias já não são directamente nomeados por Portugal e passaram a ser nomea-dos pelo Governador de Macau sob proposta dos novos órgãos: o Con-selho Judiciário de Macau e o Conselho Superior de Justiça de Macau. Isto, preenche uma das condições da Lei, ou seja, a localização de juizes. III O SISTEMA DOS TRIBUNAIS DA REGIÃO ADMINIS-TRATIVA ESPECIAL DE MACAU De acordo com o disposto na «Lei Básica de Macau», após o es-tabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, em 20 de Dezembro de 1999, será instituído o Sistema dos Tribunais indepen-dente das outras zonas do nosso país, o qual inclui o Tribunal de Base, o Tribunal da Relação e o Tribunal de Última Instância. 1. TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA A Região Administrativa Especial de Macau estabelecerá o Tribu- 349
  • nal de Ultima Instância e passará a gozar do poder jurisdicional de úl-tima instância. Sendo o Tribunal de Última Instância da RAEM um Tribunal da Comarca do nosso país, o seu estatuto é mais elevado que o Tribunal Superior Popular dos diversos Municípios directamente su-bordinados ao Governo Central, das Províncias e das Regiões Autóno-mas da República Popular da China. A sentença proferida por aquele Tribunal não poderá ser recorrida ou reclamada ao Supremo Tribunal Popular, pois este não tem poderes de supervisão, relativamente ao fun-cionamento do julgamento e não pode, através do processo de supervi-são e julgamento, julgar directamente ou ordenar o Tribunal de Ultima Instância da RAEM para julgar novamente alguma causa já sentenciada por este. 2. TRIBUNAL DA RELAÇÃO O Tribunal da Relação, além de conhecer causas de jurisdição de l.a instância dispostas na Lei, também é responsável pelo julgamento das causas em via de recurso apresentadas por discordância com a de-cisão e a sentença proferidas pelo Tribunal de Base ou pelo Tribunal Administrativo. Caso ainda haja discordância com a decisão e a sen-tença aplicadas pelo Tribunal da Relação, será preciso apresentar o re-curso ao Tribunal de Última Instância. 3. TRIBUNAL DE BASE O Tribunal de Base é um Tribunal de l.a Instância com jurisdição comum, que conhece todas as causas, com excepção das que, segundo o estipulado na Lei, devem ser conhecidas pelo Tribunal Administrati-vo, que exerce poder jurisdicional exclusivo e pelo Tribunal da Rela-ção, que exerce poder jurisdicional de primeira instância. Actualmente, o Tribunal Popular Básico de outras zonas do nosso país, divide-se em Juízos Especializados, como o Criminal, o Civil, o Económico e o Administrativo; cada um desses é responsável pelo julgamento de de-terminado tipo de causas. A RAEM poderá: de acordo com as necessi-dades, estabelecer alguns Juízos no Tribunal de Base; consultar a forma de procedimento de outras zonas do nosso país; estabelecer outros Juízos Especializados, como o Tribunal de Pequenas Causas, Juízo de Menores e Juízo de Inquilinato. Caberá à RAEM a elaboração de Leis sobre a criação de alguns Juízos e a sua natureza. 4. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO O Tribunal Administrativo julga causas administrativas e fiscais e é o único Tribunal Especializado do mesmo grau do Tribunal de Base. Caso alguma parte discorde da decisão ou da sentença, proferidas pelo Tribunal Administrativo, pode recorrer para o Tribunal da Relação. Além disso, a RAEM irá manter o sistema, já existente, do Juízo de Instrução Criminal. 350
  • Tendo em consideração a natureza da «Lei Básica de Macau», essa Lei só poderá, em princípio, determinar o sistema dos Tribunais da fu-tura RAEM. Caberá à RAEM a elaboração de leis sobre a organização e o funcionamento, em geral, do Tribunal atrás referido. IV A TENDÊNCIA DO SISTEMA DOS TRIBUNAIS ACTUALMENTE VIGENTE EM MACAU Com a entrada em vigor da «Lei Básica de Macau», em 20 de Dezembro de 1999, altura em que o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau, a RAEM irá estabelecer o novo sistema dos Tribunais de acordo com a «Lei Bá-sica de Macau», pelo que a tendência do sistema dos Tribunais, actual-mente vigente em Macau, já se encontra muito clara: durante o período de transição, o sistema actual deve acompanhar, o mais possível, o fu-turo sistema dos Tribunais, para que haja uma transição estável quando o exercício da soberania for transferido. Para isso, é necessário conhe-cer a diferença entre o sistema dos tribunais actualmente vigente e o sistema dos tribunais da futura RAEM, para determinar a direcção do desenvolvimento em geral do sistema dos tribunais actualmente vigen-te em Macau. Sob uma orientação em que se mantém a política existente em Macau basicamente inalterável e um princípio de «Um País dois Siste-mas», o legislador da «Lei Básica de Macau», aquando da elaboração do sistema dos tribunais da RAEM, já ponderou imenso sobre o Siste-ma dos Tribunais existentes em Macau, o qual compreende o antigo e o actual sistemas dos tribunais, pelo que, comparando o Sistema dos Tri-bunais actualmente vigente e o Sistema dos Tribunais da RAEM, nota-se que são basicamente semelhantes; todavia, devido a motivos históricos, bem como às diferentes ponderações da RPC e de Portugal sobre o problema de Macau, ainda existe determinada distância entre esses dois sistemas. De uma maneira geral, as principais diferenças entre esses dois sistemas são as seguintes: 1. A DIFERENÇA ENTRE A EXISTÊNCIA E A INEXISTÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA E O PODER JURISDICIONAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA Entende-se por julgamento em última instância o julgamento de último grau das causas, feito pelo Tribunal de Última Instância, de acor-do com o Regime de Graus de Jurisdição. A sentença proferida pelo Tribunal de Ultima Instância entra imediatamente em vigor, não po-dendo nenhuma parte tornar a apresentar recurso e o funcionamento do seu julgamento não é supervisado ou orientado por qualquer outro Tri-bunal. O Tribunal de Ultima Instância da RAEM não tem ligação institucional com o Supremo Tribunal Popular do nosso país e não é 351
  • dirigido e orientado por este último, sendo deste modo um Tribunal que goza do poder jurisdicional de última instância. Presentemente, o Tribunal Superior de Justiça de Macau encarrega-se da maioria dos jul-gamentos das causas em sede de recurso, e de acordo com o disposto no artigo 75.° 8 do «Estatuto Orgânico de Macau» e no artigo 34.° da «Lei Básica da Organização Judiciária de Macau», desde que a plena e a exclusiva jurisdição sejam entregues ao Tribunal da Comarca de Macau, as actuais e respectivas competências do Supremo Tribunal de Portugal, do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Adminis-trativo e do Tribunal de Contas deverão passar a pertencer ao Tribunal Superior de Justiça de Macau. Esses regulamentos dão ao Tribunal Su-perior de Justiça de Macau probabilidades de se tornar num Tribunal que goze de poder jurisdicional de última instância. Entretanto, até à presente data, o Presidente de Portugal ainda não mandou publicar a autorização relativa à plenitude e exclusividade de jurisdição do Tribu-nal de Macau. De acordo com o disposto no parágrafo 6.° do artigo 9.°, no parágrafo 6.° do artigo 10.°, no parágrafo 2.° do artigo 14.° e nos parágrafos 2.° e 4.° do artigo 15.° da «Lei de Bases da Organização Ju-diciária de Macau»9, o poder jurisdicional de última instância e mesmo a competência de conhecer recursos de bastantes causas, ainda estão «nas mãos» dos respectivos Tribunais de Portugal. Para resolver esse problema, o Presidente de Portugal deve, o mais cedo possível e na altura propícia, mandar publicar a respectiva autorização, para concre-tizar a verdadeira independência dos Tribunais de Macau e criar condi-ções favoráveis à transição estável dos Tribunais de Macau. Após a entrada em funcionamento do Tribunal Superior de Justiça de Macau, 8 Esta estipulação: «O Presidente da República Portuguesa, após auscultar os pareceres do Conselho de Estado e do Governo da República, tem competência de decidir a altura para atribuir a jurisdição plena e exclusiva aos tribunais de Macau». 9 Número 6.° do artigo 9.°, «Compete também ao Tribunal Administrativo de Macau cumprir as ordens do Supremo Tribunal Administrativo (de Portugal) e do Tribunal Superior de Justiça, e as cartas, os ofícios e os telegramas que lhe são enviados pelo Tribunal Administrativo, Tribunal Fiscal e Tribunal Aduaneiro». Número 6.°, artigo 10.°: «O Tribunal de Contas da República Portuguesa mantém a competência para decidir, por via de recurso, as divergências dos as-suntos verificados ou despachados entre o Governo de Macau e o Tribunal de Contas do Território». Número 2.° do artigo 14.°: «Os assuntos não estipulados no número anterior, que foram revistos necessariamente, o plenário do Tribunal Supremo de Portugal e o plenário da secção criminal do mesmo Tribunal continuam possuir a jurisdi-ção sobre o território de Macau». Número 2.° do artigo 15.°: «Os assuntos não estipulados no número anterior, que foram revistos necessariamente, o Supremo Tribunal Administrativo de Por-tugal continua a possuir jurisdição sobre o território de Macau». Número 4.°: «Os assuntos não estipulados no número anterior, que foram revistos necessariamente, o plenário da secção do Tribunal Supremo de Portugal continua a possuir a jurisdição sobre o território de Macau». 352
  • este deve aperfeiçoar a própria organização, esforçar-se para adquirir mais experiência, estar apto para o desafio e, relativamente ao gozo do poder jurisdicional de última instância por parte do Tribunal de Última Instância,deve fazer activamente uma preparação completa. 2. DIFERENÇA ENTRE A EXISTÊNCIA E A INEXISTÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS No sistema dos tribunais em Macau não existia Tribunal de Con-tas, o qual foi extraído de uma secção do Tribunal Administrativo. De acordo com o estipulado na «Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau» e da «Lei de Organização do Tribunal de Contas», o Tribu-nal de Contas é responsável pela superintendência legal das despesas públicas do Governo de Macau. E, de acordo com o projecto da «Lei Básica de Macau», será estabelecida uma repartição de contas para a futura Região Administrativa Especial de Macau, responsável pelo tra-balho das contas financeiras da RAEM; no entanto, o Tribunal de Con-tas não existe no sistema dos tribunais. De facto, quanto à sua natureza, os poderes exercidos pelo Tribunal de Contas de Macau, se considerás-semos como poderes jurisdicionais, deverão ser designados por pode-res tutelares de contas. Muitos dos países e regiões, incluindo a China e a zona vizinha de Hong Kong, também não consideram como Tribu-nal a instituição que exerce esse poder; aquele Tribunal pertence à ins-tituição judiciária. No aspecto histórico, o actual Tribunal de Contas era o Tribunal Administrativo, mas a criação do Tribunal de Contas mostrou-se, ao longo do tempo inútil, não tendo exercido efeito na su-pervisão das despesas financeiras do Governo. Após a criação do Tri-bunal de Contas, o seu trabalho não satisfez a vontade da população. Existe uma opinião pública preocupada com o facto de o Tribunal de Contas seguir o caminho do Tribunal Administrativo, tornando-se, as-sim, numa simples jarra própria para decoração10. Como será inevitável o estabelecimento de uma repartição de contas e não um Tribunal de Contas na RAEM, o Tribunal de Contas de Macau não poderá manter o seu estado inicial até o fim do período de transição. E necessário ter como alvo a repartição de contas planeada na «Lei Básica de Macau», reformando o Tribunal de Contas para que haja futuro. De facto, os diversos sectores de Macau já têm essa opinião, até o Presidente do Tribunal de Contas de Macau afirmou que o Tribunal de Constas pode, em qualquer altura, conforme as necessidades das situações, transfor-mar-se num Comissariado de Contas". Para isso, é necessário rever, o mais rápido possível, a própria legislação, intensificando o trabalho do Tribunal de Contas, aproximando o projeto da «Lei Básica de Macau», 10 Vide KO IEK: «É dispensada a apreciação após feitas as contas pelo Tri-bunal de Contas», artigo do «Jornal Semanário da Tribuna de Macau» do dia 7 de Maio de 1994. 11 Consultar o jornal «Diário de Macau» do dia 6 de Novembro de 1994. 353
  • formando o Comissariado de Contas, de modo a substituir o actual Tri-bunal de Contas, criando, assim, condições mais excelentes para a re-partição de contas da futura RAEM. 3. DIFERENÇA ENTRE A EXISTÊNCIA E A INEXISTÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO De acordo com o projecto da «Lei Básica de Macau», existirão três instâncias distribuídas para os tribunais da RAEM: O Tribunal de Base e o Tribunal Administrativo correspondem à primeira, o Tribunal da Relação corresponde à segunda e o Tribunal da Última Instância corresponde à terceira. Mas o sistema dos tribunais vigente actualmente em Macau tem apenas duas instâncias: o Tribunal Administrativo, o Tribunal de Instrução Criminal, o Tribunal de Competência Genérica e o Tribunal de Contas correspondem à primeira e o Tribunal Superior de Justiça corresponde à segunda. Entre o Tribunal Superior de Justiça e os tribunais de primeira instância, não existe o Tribunal da Relação, o Tribunal Superior de Justiça funciona em plenário e por secção, e, se-gundo uma determinada perspectiva, as secções do Tribunal Superior de Justiça funcionam, realmente, como um Tribunal da Relação. O in-teressado, se não acatar a decisão das secções, pode recorrer ao plená-rio do Tribunal Superior de Justiça. Em relação ao bom ou mau funcio-namento dos diferentes sistemas, comparando o sistema dos tribunais vigente em Macau com o sistema dos tribunais da RAEM, o desfazamento existente é visível em termos do Tribunal da Relação. A única solução é criar dentro do período de transição, um tribunal que goze do poder de julgamento em última instância e alterar o Tribunal Superior de Justiça para um Tribunal da Relação; ou atribuir o mesmo poder ao Tribunal Superior de Justiça e estabelecer um novo Tribunal da Relação. Ao estabelecer a comparação, pode-se concluir que o últi-mo projecto levantaria menos conflitos para a legislação vigente em Macau, por isso, trata-se de uma escolha preferível. 4. SOBRE O TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS, TRIBUNAL DE POLÍCIA E TRIBUNAL DE PEQUENAS CAUSAS O estipulado no número 2 do artigo 18.° da «Regulamentação Ge-ral da Nova Organização Judiciária de Macau»12: «Em geral o poder jurisdicional é garantido pelo Tribunal de Competência Genérica e pelo Tribunal de Instrução Criminal, mas não impede a possibilidade de ins-tituir posteriormente outros tribunais de competência especializada ou tribunais de competência específica, sobretudo o Tribunal de Execução das Penas, o Tribunal de Polícia e o Tribunal de Pequenas Causas». Após o estabelecimento desses tribunais, os mesmos funcionam como Tribunal de Primeira Instância. E de acordo com a «Lei Básica de Macau», a futura RAEM estabelecerá apenas Tribunal de Base e Tribu- 12 Isto é, Tribunal de InstruçãoCriminal. 354
  • nal Administrativo que funcionam como Tribunais de l . a Instância e não há estipulações referentes para a criação de outros tribunais de l.a instância. Os casos específicos podem ser julgados pelo Tribunal Espe-cializado, estabelecido pelo Tribunal de Base, conforme as necessida-des. De acordo com a «Lei Básica de Macau», que vai entrar em vigor em 20 de Dezembro de 1999, no período de transição não convém fazer alterações no actual sistema dos tribunais de Macau, que não correspondem ao estipulado na «Lei Básica de Macau». Deste modo, esta altura não é adequada para o estabelecimento do Tribunal de Exe-cução de Penas, o Tribunal de Polícia e o Tribunal de Pequenas Causas, evitando trazer motivos pouco claros para o período de Transição do sistema dos tribunais de Macau. No futuro, se as necessidades real-mente justificarem, esses Tribunais serão estabelecidos de acordo com as leis estipuladas pela RAEM. O sistema dos tribunais da RAEM e o sistema dos tribunais vigen-te em Macau são basicamente semelhantes, e favoráveis para assegurar a transferência de soberania, sem sobressaltos, dos órgãos de julga-mento de Macau e do poder jurisdicional, e a distância existente entre os dois sistemas deve ser reduzida no possível durante o período de transição. Agora que a «Lei Básica de Macau» já foi promulgada, a direcção para o desenvolvimento do sistema dos tribunais vigente em Macau está já explícita, o sistema dos tribunais de Macau necessita de seguir uma direcção correcta para ser reformado e aperfeiçoado, garan-tindo a ligação próspera do poder jurisdicional de Macau e a transfe-rência de soberania sem sobressaltos do sistema dos tribunais. 355
  • 356
  • linguística 357
  • 358
  • Administração, n.° 28, vol. VIII, 1995-2.°, 359-369 A APRENDIZAGEM DO PORTUGUÊS COMO LÍNGUA ESTRANGEIRA* Mário Filipe ** 1. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS Todos os que estão envolvidos no processo ensino/aprendizagem têm à partida expectativas óbvias, quer quanto à questão da aquisição da língua propriamente dita, quer quanto à componente cultural envolvente, que surge naturalmente ligada à língua. Saber se estas expectativas são coincidentes ou não, e até que ponto a aprendizagem da nova língua motiva a curiosidade pela cultura que essa língua difunde é o que se pretende analisar neste artigo. Cabe ao professor aplicar um programa pré-estabelecido, o qual, dependendo do nível, apresenta uma maior ou menor «componente cultural». Assim, e para além de ter de conciliar a carga horária com a execução do programa, o professor pode tentar criar condições que propiciem a transmissão pela língua da chamada «componente cultu-ral», de forma a despertar no aprendente a necessária curiosidade pela realidade cultural, portuguesa no nosso caso. Como conseguir despertar tal desejo, quando, por vezes, a percep-ção que o professor tem é a de que os aprendentes se interessam pelo português por razões fundamentalmente pragmáticas, que se prendem objectivamente, e no caso concreto dos aprendentes do ex-CFAP1, com as necessidades de relacionamento e de funcionalidade no trabalho? Acredita-se que a curiosidade em relação ao diferente existe sempre, é natural e deve ser estimulada. No entanto, entende-se igualmente que se forem facultados elementos que permitam conhecer o sentido da curio- * Trabalho elaborado pelo autor em 1993, quando era professor de português como língua estrangeira, no Centro de Difusão de Línguas da Direcção dos Serviços de Educação. ** Professor na Escola Superior de Educação, do Instituto Politécnico de Beja. 1 Centro de Formação para a Administração Pública. 359
  • sidade dos aprendentes, pode-se reduzir significativamente o risco constante de se estar a falar de temas que para nós pessoalmente podem ser muito interessantes, mas que para quem ouve apenas provocam um disfarçado bocejo ou um sorriso educado. 2. METODOLOGIA E HIPÓTESES Partindo da curiosidade em saber o que os alunos gostariam de saber sobre a cultura, decidiu-se elaborar um pequeno inquérito de resposta anónima, em português e chinês, no qual se tentou saber basicamente duas coisas: o que é que os levou a aprender português e o que é que gostariam de saber sobre Portugal e os portugueses. O inquérito foi distribuído aos alunos do ex-CFAP, com a colabo-ração do Centro e o apoio dos outros professores que ali trabalham. Dos cerca de 300 alunos que nesta altura ali aprendem língua portuguesa, responderam 224, mais de dois terços do total. Considera-se, por isso, que se conseguiu uma amostra representativa deste universo, assim como dos interesses e expectativas dos aprendentes. A sondagem reali-zada abrangeu os referidos 224 alunos, funcionários da Administração, sendo 58 por cento femininos. A distribuição por escalões etários é a seguinte: 2 por cento com idade igual ou inferior a 20 anos; 48 por cento entre 21 e 29 anos; 36 por cento entre 30 e 39 anos; 5 por cento com idade igual ou superior a 40 anos; 9 por cento não indicaram a idade. Composição da amostra por sexo e por escalões etários 360
  • 3. ANÁLISE DE RESULTADOS Começando por referir o aumento significativo e constante, que se tem registado no número de inscrições, de 1990/91 até ao presente ano lectivo, nota-se igualmente que apenas 8 por cento dos inquiridos declarou que estuda português por imposição do serviço, fazendo-o os restantes por sua iniciativa, o que é em fase posterior autorizado superiormente, conforme a norma do ex-CFAP. Estuda português porque é obrigado pelo serviço Gostaria de começar a análise dos dados obtidos, pela apresentação dos resultados que se referem aos motivos que levaram estes alunos a aprender português, porque das suas motivações dependerá sempre a sua maior ou menor predisposição e interesse para ir além da aprendi-zagem escolar da língua e partir à descoberta do outro. Quando inquiridos sobre se tencionam prosseguir a aprendizagem do português, apenas 4 por cento declaram não pretender fazê-lo, sendo significativo o facto de todos os alunos inquiridos, dos que iniciaram o curso este ano, terem declarado a sua intenção de continuar, sendo igualmente relevante verificar que a quase totalidade dos finalistas gostaria de poder prosseguir os estudos (apenas um declarou não querer 361
  • Quer continuar a estudar português continuar). Quanto aos motivos que levaram os alunos a aprender português, apurámos os seguintes resultados: 75 por cento fazem-no para «aprender uma língua estrangeira»; 72 por cento declararam que aprendem português para «comunicar com os portugueses»; 40 por cento disseram que têm como objectivo «ser bilíngue», o que, se entendermos esta expressão como o domínio fluente de duas línguas, representa um grande empenhamento destes alunos. Assinalo ainda que 32 por cento afirmam ter como um dos motivos «conhecer a cultura portuguesa», o que, na minha opinião, contraria um pouco a ideia que às vezes temos de que os nossos alunos têm uma tendência essencialmente prática, centrada exclusivamente na língua. Esse sentido do imediatamente útil existe, claro, mas não tanto quanto por vezes a tendência para as generalizações, mais ou menos superficiais, nos pode levar a pensar. Pelo que os resultados do inquérito permitem detectar que nem tudo o que parece, é, e a percentagem dos que declaram que aprendem português para «ser promovido no serviço», é 362
  • Estuda português para: significativa, 33 por cento, mas nem por isso esmagadora. Estes resultados permitem-nos afirmar que existe espaço para a difusão da cultura e permite-me também acreditar que quando os alunos me pedem para passar documentários sobre Portugal, o seu interesse é em boa parte genuíno, e não apenas um disfarce para não ter aula, até porque já sabem que a seguir vão ter que trabalhar sobre o que viram e ouviram quer escrita quer oralmente. Ainda sobre a utilidade da língua é de referir que 90 por cento acha que aprender português é «útil para o trabalho». Entrando agora nas respostas de incidência mais cultural, constata-se que os que entendem que aprender português é também «uma forma de conhecer melhor os portugueses» representam 29 por cento dos inquiridos. Embora 56 por cento declare que «só utiliza o português no trabalho para ler ofícios ou outros documentos oficiais» e 18 por cento afirme que o português «não serve para falar porque os colegas portugueses ou o chefe continuam a falar-lhe em inglês», aqui caberia com certeza uma apreciação sobre o papel do meio no estimular ou no refrear do interesse pela aprendi-zagem, neste caso o meio laborai, que não cabe neste artigo, salientando, no entanto, que ainda assim, 74 por cento assinala que o português serve para «conversar com os colegas portugueses». A percentagem dos que acham que o português «não tem utilização prática» é de 4 por cento. 363
  • Acha que aprender português é: No trabalho o português serve para: 364
  • Quanto às preferências dos inquiridos sobre o que gostariam de saber sobre Portugal e os portugueses, foi-lhes dado a escolher entre 12 temas, tendo-lhes sido pedido que os numerassem de l a 12, atribuindo o número l ao tema de maior interesse. Os temas apresentados foram os seguintes: História Religião Geografia Desporto Alimentação Como vivem Política Cinema Economia Tempos livres Literatura Turismo Neste grupo destaca-se o item «como vivem», o qual surge como aquele que desperta maior atenção qualquer que seja o foco de análise, ou seja, quer em termos da divisão homens/mulheres, quer quando a análise se faz por anos de estudo ou por escalões etários. O que gostaria de saber sobre Portugal e os portugueses Média das posições relativas O «turismo» é o segundo item mais mencionado quer por homens quer por mulheres havendo apenas algumas diferenças quando a análise se centra na divisão etária. Assim, para os alunos com mais de 40 anos, o segundo lugar é para as mulheres os «tempos livres» e para os homens a «história». Na análise por anos de estudo, os que iniciaram este ano os 365 365
  • seus estudos têm como segunda escolha a «alimentação», enquanto que os que finalizam a sua aprendizagem referem a «história» em segundo lugar. A «alimentação» é a terceira escolha em termos globais, mas para os homens a terceira escolha é a «economia». No item «alimentação», as maiores diferenças surgem quando a análise se faz por idades. Assim, para os homens com mais de 40 anos a terceira preferência é o «turis-mo», caindo a «alimentação» para o oitavo lugar. Também os homens entre 30/39 anos e os com menos de 20 não parecem preocupar-se muito com a comida. O quarto lugar é ocupado pela «economia», embora para as mulhe-res esta seja apenas a sua quinta escolha. Se se atender aos resultados obtidos por anos de estudo, verifica-se que à excepção dos alunos com 3 anos de português, os quais, recordo, são a maioria, com 23 por cento do total, todos os outros colocam a «história» em quarto lugar, passando a «economia» para a quinta posição. Por idades há uma grande amplitu-de nos resultados parciais, variando entre a terceira e a décima posição. Dos restantes, em termos globais, a quinta posição é para «história» seguindo-se «tempos livres», «geografia», «política», «literatura», «ci-nema», «desporto» em 11.° e no 12.° lugar o tema «religião». O que gostaria de saber sobre Portugal e os portugueses Média das posições relativas 366
  • O que gostaria de saber sobre Portugal e os portugueses Média das posições relativas É de salientar ainda que as três primeiras posições são ocupadas por temas onde o diferente é mais marcante constituindo-se deste modo num pólo de maior curiosidade e interesse. Devo ainda acrescentar que a análise dos dados obtidos por anos de estudo, por exemplo, poderá fornecer informações que contribuam para fazer alguns ajustes aos programas de forma a tornar mais atraentes os temas tratados, dando, por exemplo, mais relevo aos aspectos relaciona-dos com o modo de vida dos portugueses e usar menos os textos literários. Gostaria agora de deixar para reflexão as opiniões destes alunos sobre o que pensam quanto à utilidade futura da língua portuguesa em Macau e, se possível, distinguirmos entre a benevolência e simpatia das respostas e a sinceridade que se espera obter num inquérito anónimo. Sobre a utilidade da língua portuguesa em Macau, no futuro, 16 por cento considera que vai ser «muito útil», mas para depois de 1999,76 por cento pensa que «vai ser útil por pouco tempo» e 4 por cento afirma que «não vai ter nenhuma utilidade», 25 por cento acha que vai ser útil «como referência cultural». Imaginemos agora que a língua e a cultura eram encaradas de forma empresarial: este inquérito seria então visto como uma prospecção de mercado, como uma auscultação às tendências dos consumidores e os seus resultados levariam, por certo, a concluir pela viabilidade e aceita-ção do produto, pois que, mesmo sem campanhas de promoção, o consumo tem crescido. 367
  • O que gostaria de saber sobre Portugal e os portugueses Média das posições relativas A língua portuguesa vai ser útil no futuro em Macau 368
  • Complementarmente, como o objectivo de qualquer empresa mo-derna é o de aumentar as suas vendas e a sua quota de mercado, os resultados deste inquérito teriam igualmente reflexos ao nível da produ-ção e da promoção do produto, de forma a dotá-lo de componentes culturais mais atraentes, acompanhando as preferências do mercado, reformulando alguns conteúdos e ampliando outros. Não ousamos defender uma dinâmica empresarial para o ensino da língua e muito menos para o da cultura. Todos sabemos que a cultura não se vende nem tem preço, mas podemos, sem temor de pecar, ir mais ao encontro dos interesses dos nossos aprendentes e alimentar a sua curiosidade. Paradigmaticamente, o programa diz para falar de casas de granito, aldeias e carros de bois, porque as pedras, as casas e os carros transbor-dam de tradição e cultura portuguesa, quando os aprendentes são maioritariamente de origem urbana de l .a ou 2.a geração. Ora tipicamente, o que eles desejam é substituir memórias familiares que lembram a árdua pobreza do que foi a vida na aldeia dos seus pais e avós, por outras referências de modernidade e sucesso na cidade. Nesta conjuntura, a reacção natural, e que já tive ocasião de experimentar pessoalmente, será muito provavelmente esta: «Isso é igual às aldeias na China. Os portugueses são assim pobres como na China?» e segue-se o sorriso simpático e o quase imediato desinteresse. Isto significa tão só que aquilo que o aluno deseja conhecer de Portugal não é a nostalgia rural do pão com azeitonas. O que o atrai são as imagens de modernidade ocidental que Portugal pode oferecer. A marca cultural que os portugueses deixarão em Macau é no entanto mais determinante noutro campo bem mais abrangente, que não o da sala de aula, porque é ele que influencia na maior parte o desejo de conhecer ou não as coisas portuguesas e a construção de uma memória dos portugueses na China. É da nossa vivência do dia a dia, das atitudes que tomamos, daquilo que fazemos hoje, que depende em boa parte a construção do que poderemos mais tarde referir e identificar como a presença da cultura portuguesa em Macau, ou na sua ausência, a memória dela. 369
  • 370
  • Administração, n.° 28. vol. VIII, 1995-2°, 371-376 LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO *Cheng Xiang Hui ** A linguagem é utilizada para comunicar. Para a comunicação é necessário existir a linguagem. Esta simples interdependência é tão evidente que não necessita de mais provas. Basta meditar um pouco para descobrir que a linguagem e a comunicação são sempre condicionadas por várias deturpâncias e restrições, resultando situações complicadas ou variadas. Se não investigarmos todas estas situações, a linguagem não poderá desenvolver a sua maior utilidade na comunicação, e a comunicação não poderá colher os melhores resultados. Em termos de linguagem, a sua forma básica é formada por intermédio do som que interliga o emissor e o receptor. A forma primitiva que utiliza o som como intermédio é a comunicação oral. O som tem muitas variações: assobio, apito, alarme, o som das badaladas, o das cornetas, o de bater à porta, o de bater palmas, etc. Nesta época de grande desenvolvimento da ciência de comunicação, a comunicação oral tem vários meios de substituição, como gira-discos, rádios, grava-dores, «walkman», dicionários electrónicos, etc. Além da linguagem oral, a linguagem ainda pode ser representada por desenhos ou cores, formando um meio de comunicação através da visualização. A maneira mais conhecida de representar os sons é a escrita. Mas existem também algumas formas de representação, como «Proibido fumar» e os sinais de semáforo num cruzamento. Mas estas representações são apenas um meio secundário de comunicação, não podem ser um meio principal de comunicação. O que disse anteriormente refere-se apenas ao caso em que existe só uma língua. Mas, numa sociedade de vários dialectos ou várias línguas, devemos debruçar-nos sobre o problema de «língua estandardizada» e «língua oficial». O exemplo mais evidente é a Repú-blica Popular da China. * Debate sobre o problema das «Três Localizações» de Macau entre 17 e18 de Setembro de 1994. ** Professor-adjunto da Faculdade de Ciências da Universidade deMacau. 371
  • A República Popular da China é um país com muitas etnias e inúmeros dialectos. Apesar de todos os dialectos terem o mesmo estatu-to, o dialecto «Han» é o dialecto utilizado nas relações com o exterior e o que representa a língua oficial da República Popular da China. A língua chinesa utilizada nas Nações Unidas é o dialecto «Han». No dialecto «Han», existem centenas de variantes, algumas pouco faladas e outras muito faladas. Entre estes dialectos, criou-se uma «língua comum» ou «língua estandardizada», capaz de ser aceite por todas as pessoas. Esta «língua estandardizada» é um modelo adoptado por todas as pessoas que queiram aprender a língua comum chinesa, a fim de atingir o nível determinado por aquele modelo. Existe uma dúvida: porque existem alguns estrangeiros que falam melhor o «mandarim» do que os próprios chineses? Porque estes estrangeiros utilizam a língua comum chinesa como modelo de aprendizagem. É o que acontece com alguns chineses que falam melhor o «inglês» do que os próprios ingleses (gauleses, irlandeses). Isto deve-se ao facto de os estrangeiros utiliza-rem o «inglês» do sul de Londres como modelo, não aprendendo os seus dialectos. Por isso, os países e regiões desenvolvidos devem executar uma série de trabalhos altamente científicos: o planeamento da língua. O «Seminário Internacional do Desenvolvimento da Língua no Período de Transição de Macau», realizado em Março de 1992 e organizado pela Associação de Ciências Sociais de Macau, foi uma experiência do planeamento da língua. Num artigo publicado na revista «A Utilização da Escrita», editada pela Comissão Nacional de Línguas, dizia-se: «o Debate sobre a Língua em Macau foi publicado no final do ano de 1992, pela Associação de Ciências Sociais, cujo editor é o Professor Assistente do Curso de Língua Chinesa da Universidade de Macau e presidente executivo do Seminário Académico, o sr. Cheng Xiang Wei. É um livro com cerca de 500 000 palavras que reflecte o resultado daquele Semi-nário Académico Internacional, a fim de fornecer aos leitores dados valiosos sobre o passado, o presente e futuro da língua e da escrita em Macau. E consolidou cientificamente, convenientemente, estavelmente e activamente o caminho para o planeamento da língua em Macau»1. O ponto essencial do Planeamento da Língua em Macau resume-se, sem dúvida, às duas línguas, chinesa e portuguesa. Há muitas pessoas que gostam de utilizar o termo «bilíngue» para referir as duas línguas oficiais. Existem inúmeras expressões derivadas da palavra «bilíngue», tais como «bilinguismo», «pessoas bilíngues», «formação bilíngue», etc., que contribuíram bastante para os assuntos relacionados com as duas línguas oficiais. Na realidade, a língua chinesa ainda está longe de ser, na prática, a língua oficial! Não é altura de falarmos se a «língua chinesa» está ou não em pé de igualdade, porque, na realidade, o 1 «Um Artigo Atraente sobre o Planeamento da Língua» — ler«O Debate sobre a Língua em Macau», Pat Kan Cheong. 372
  • fenómeno da desigualdade entre as duas línguas tem vindo a ser afirma-do há mais de uma centena de anos. Actualmente, é necessário que a língua chinesa consiga, dentro do período de transição de cinco anos, um lugar adequado ao seu estatuto de língua oficial. «O sistema capitalista de Macau mantém-se inalterável durante 50 anos», «Macau gerida pelos naturais de Macau», «um país, dois sistemas», etc., tudo isso será falso se a posição oficial da língua chinesa não for elevada, porque, chegando a altura da transferência dos poderes, se não se puder dar continuidade ao sistema e ao funcionamento administrativos, através da língua chinesa, haverá um colapso no interior dos Serviços de Adminis-tração. A única hipótese é começar de novo ou então utilizar o sistema social e administrativo da República Popular da China. Por isso, tanto a parte portuguesa como a parte chinesa, e os próprios naturais de Macau, na defesa dos seus próprios interesses, isto é, todos os que desejam ver a Lei Básica entrar em vigor na Zona Administrativa Especial de Macau, devem contribuir para a afirmação da posição oficial da língua chinesa. A política de duas línguas oficiais deve ser executada por pessoas bilíngues e as equipas bilíngues devem receber formação bilíngue. Estas três fases de raciocínio parecem lógicas, mas na realidade, a sua premissa merece ser discutida. A política de duas línguas oficiais deve ser, sem dúvida, executada por pessoas bilíngues, mas não necessariamente. O primeirp-ministro do Canadá não tem de saber inglês e francês, nem todos os presidentes de Singapura devem saber necessariamente inglês, chinês, malaio e tamil. O Governador de Macau não entende chinês e é presidente da Comissão de Acompanhamento da Situação Linguística. Ele preside a todas as reuniões e estabelece medidas concretas da política de oficialização das duas línguas. Apesar de ser uma sociedade bilíngue, o número de pessoas que entende as duas línguas é bastante limitado. Os executantes da política de oficialização de duas línguas devem aproveitar o escasso número de bilíngues, colocando-os em lugares adequados a fim de poderem expan-dir o seu talento. Esta opinião foi manifestada pelo autor no jornal «Ou Mun Yat Pou» no dia 17 de Junho de 19932. A experiência da História confirma que, durante mais de cem anos, foi aplicada em Macau a política de uma única língua oficial, sem ter em atenção qual a língua que a população melhor dominava. Actualmente, a política de duas línguas oficiais que se encontra em vigor, deveria ter melhor resultado do que a de uma única língua oficial, porque uma delas é já a língua-mãe de mais de 90 por cento da população, e este grupo não necessita de nenhum esforço para aprender a sua própria língua. Por isso, a Administração pode reduzir as 2 Ver a 3.a parte «Pessoas Bilíngues de Macau» do artigo «Questão do Bilinguismo em Macau». 373
  • despesas com cursos de formação linguística e deve dar cursos de formação de tradução ou interpretação. No período de transição, Macau não necessita de pessoas que saibam apenas dizer algumas palavras nas duas línguas, mas sim de tradutores especializados na área legislativa, judicial e administrativa. «Bilíngue» é um termo no estudo da língua. Ela engloba o «bilin- guismo individual» e o «bilinguismo social». «Pessoas bilíngues» também englobam várias camadas. No topo das «pessoas bilíngues» estão as pessoas bilíngues mistas. Estas pessoas são caracterizadas por terem duas línguas-mães. Pensar com a língua A ou pensar com a língua B é a mesma coisa. Para um diálogo ou numa situação qualquer, elas podem utilizar uma das línguas. Às vezes, elas misturam as duas confusamente. Estas pessoas formaram-se através da História da socie-dade, enquanto que através da formação é bastante difícil obter o mesmo resultado. A maioria dos «macaenses» é modelo de prática bilíngue. Para pôr em prática o uso das duas línguas oficiais, deve-se aproveitar o talento das pessoas bilíngues como a ponte de ligação entre as duas línguas. O outro nível das «pessoas bilíngues» é o uso de duas línguas em cada ambiente diferente. É o caso típico de muitas famílias bilíngues, bidialectais. Por exemplo, nas famílias cujos antepassados são da região de Jiang Su, de Fujian ou de outra região de dialecto diferente, que imigraram para Macau há vários anos ou há várias dezenas de anos, o meio de comunicação depende da pessoa a quem se dirige a palavra e depende também da situação, usando às vezes o cantonense, outras o dialecto da região de origem. Isso verifica-se em muitos profissionais de Hong Kong e Macau. Na vida quotidiana, eles usam o cantonense, na vida profissional, usam a língua estrangeira, porque os seus conheci-mentos profissionais foram adquiridos através de cursos dados em línguas estrangeiras. Por que é que alguns professores dão cursos através de uma língua estrangeira? Porque foi assim que eles «compra-ram o peixe e é assim que o vendem». Se lhes pedirem para dar aulas em chinês, seria necessário estudarem outra vez. Mas eles não têm capaci-dade de usarem a língua estrangeira na comunicação com os alunos, fora das aulas. A tragédia das escolas secundárias inglesas em Hong Kong reside na dificuldade de, usando o inglês, haver troca de opiniões entre os professores e os alunos. O nível de inglês dos professores é apenas suficiente para dar aulas específicas, resumindo-se a alguns termos técnicos, não conseguindo expressar-se da melhor forma ou duma maneira mais simples para explicarem assuntos mais complexos. O nível de inglês dos alunos não é suficientemente elevado para comuni-carem fora das aulas específicas. Eles são pessoas com o cérebro «separado» da boca. Para a maioria das pessoas, o conceito de «pessoas bilíngues» consiste em pessoas que aprenderem outra língua diferente da língua-mãe. Falando com mais propriedade, estas pessoas não devem ser consideradas «pessoas bilíngues». Uma pessoa cuja língua-mãe é o 374
  • cantonense, sabendo algumas frases em inglês ou português, pode ser considerada «bilíngue»? Claro que não. A chamada língua-mãe é a língua utilizada no raciocínio. A maioria das pessoas que domina duas ou mais línguas, normalmente utiliza a língua-mãe para efectuar o raciocínio. Quando se recebe uma mensagem numa língua estrangeira, ela é rapidamente traduzida na língua-mãe para ser compreendida. Se é necessário transmitir uma mensagem numa língua estrangeira, é tam-bém muito rapidamente traduzida na língua estrangeira para ser trans-mitida. Um turista acabado de chegar a Macau, vindo da República Popular da China, na compra de qualquer artigo, fará naturalmente o câmbio da pataca em relação ao renmimbi para decidir se vale ou não a pena comprar. A relação entre a língua-mãe e a língua estrangeira de uma pessoa é idêntica à relação entre os renmimbis e as patacas de um turista da República Popular da China. Isto é apenas uma comparação e qualquer comparação não reflecte toda a realidade do facto. Vamos analisar directamente o fenómeno da língua: as pessoas de Macau, ao receberem uma mensagem em mandarim, fazem, em primeiro lugar, a tradução, no cérebro, de mandarim para cantonense; e para transmitir a mensagem em mandarim, fazem também, no cérebro, a tradução de cantonense em mandarim — de princípio ao fim, a base da sua língua é o cantonense. O «bilíngue» de que falam nos jornais é exactamente a pessoa que aprendeu a outra língua e a «formação de bilíngues» não passa de formação de tradutores. A formação de tradutores deve ser incluída no planeamento de línguas, baseando-se no funcionamento da administração e as necessidades reais dos assuntos legislativos. Numa cidade pequena como Macau, é muito mais fácil atingir o nível preten-dido na definição do planeamento de línguas. Por exemplo, quantos exemplares existem sobre a legislação em português? Quantos exempla-res são necessários traduzir para chinês? Quantos existem já traduzidos? Restam quantos por traduzir? Como fazer a calendarização consoante a importância e a urgência dessas traduções? São necessários quantos tradutores? No funcionamento do Tribunal, por exemplo, na transferên-cia dos poderes da administração, quantos juizes bilíngues serão neces-sários? Quantos tradutores durante o julgamento nos Tribunais e quantos tradutores de apoio aos Tribunais serão necessários? A formação pessoal pode ou não acompanhar as necessidades do trabalho? Podem ou não ser requisitados funcionários do exterior? Como decidir o número de funcionários requisitados e a sua duração?... O objectivo do planeamento de línguas é resolver sistematicamente o problema de comunicação de uma sociedade linguística. Ele deve determinar a política executável da escolha e do uso de língua na base de investigação das línguas ou dialectos3. O planeamento de línguas 3 Ver a versão chinesa do «Dicionário de base de estudo de línguas e pronúncias» de David Calistle, publicação do Instituto de Línguas de Pequim, 1992. 375
  • serve exactamente para se obter o melhor resultado na comunicação. A comunicação é desenvolvida numa actividade social. O comprador e o vendedor formam a comunicação. O ensino do professor e a aprendiza-gem do aluno formam a comunicação. O informador de um seminário técnico e os ouvintes formam a comunicação. Existem ainda as discus-sões diplomáticas internacionais, entre os artistas e os espectadores... que se mantêm ligados pela comunicação. Em situações diferentes, o estilo e o ambiente também são diferentes. O uso da língua deve ser adequado a diferentes situações e ambientes, ajudando a cumprir a missão da comunicação. Um negócio de vários milhões não é feito numa tasca. O campo de golfe, que tem o sentimento de comunicação, será o local ideal para grandes negócios. O ambiente é bastante importante na comunicação entre as pessoas. O estilo linguístico é uma disciplina sobre a função da língua na comunicação. Ele investiga a característica e o estilo resultante da restrição no uso da língua em ambientes e objectivos diferentes. A difusão moderna utiliza muito o termo «comunicação». A Uni-versidade de Macau tem cursos de especialização de comunicação em chinês e em inglês. O seu significado salienta-se no aspecto da «comu-nicação». Naturalmente, «emite-se» uma mensagem na esperança de «atingir» o adversário, conseguindo o intercâmbio. Para se saber se se consegue, na realidade, «atingir» ou não o adversário, é necessário utilizar métodos especiais, como pesquisas e investigações sociais (taxa de audiência dos canais de televisão, quantidades vendidas de jornais ou revistas, entrevistas especiais aos leitores e auditórios, etc.). Depois, resolvem-se os problemas da difusão, melhorando sempre a ideia do difusor, resultando o consenso entre o difusor e o receptor. Com base na origem da palavra chinesa, podemos salientar que «comunicação» é o uso da língua na relação entre as duas partes. Se aprofundarmos a explicação da característica especial da difusão e recepção da «comuni-cação» e a sua dependência em relação à língua, isso irá ajudar-nos a definir com precisão o planeamento e a política linguística e a sua execução. 376
  • Administração, n.º 28, vol. VIII. 1995-2.°, 377-383 O ENSINO DAS LÍNGUAS CHINESA E PORTUGUESA Yong Qing * Em Macau, na fase de preparação da educação gratuita, surgiu a ideia de que se devia usar a língua portuguesa para dar aulas, inclusive propor a língua portuguesa como obrigatória. Tudo isso foi bastante discutido e foi alvo de crítica. Na verdade, não é simplesmente um problema de língua, mas tem a ver com o desenvolvimento dos conhe-cimentos, da inteligência e da personalidade dos 80 000 alunos das escolas primárias e secundárias, e ainda a qualidade de formação que os educadores não devem ignorar. Os professores que ensinam a língua devem também pronunciar-se. Em relação à divulgação do ensino da língua portuguesa, não é um problema tão simples para emitir uma opinião a favor ou contra. Reflectindo sobre o passado, o presente e o futuro de Macau, existem muitas razões concretas para que as pessoas aprendam e dominem a língua portuguesa. Sendo uma necessidade e em certas condições, quem irá recusar a aprendizagem da língua portuguesa? Veremos: Primeiro, a língua portuguesa é usada há mais de 400 anos. Apesar da sua área de utilização ser bastante reduzida, durante séculos foi-se acumulando um valioso património cultural, tornando Macau uma cidade-museu mundialmente conhecida. Relativamente ao património cultural, não devemos tomar uma atitude materialista; devemos inves-tigar esta velha e última «colónia» de Portugal, cujos documentos oficiais, ficheiros históricos, dados literários e artísticos e livros estão registados em português. De acordo com a estatística da Biblioteca Central, os livros, revistas periódicas e folhetos publicados pelos Servi-ços Públicos são em maioria editados em português, enquanto que os que são publicados pelos particulares são em chinês. Para haver conti-nuidade no intercâmbio entre as culturas ocidental e oriental, seria impossível se não existissem pessoas que dominassem as duas línguas: português e chinês. A maioria dos dados históricos existentes no Arqui- * Docente da Universidade de Macau. 377
  • vo Histórico do Instituto Cultural de Macau são registados em portu-guês, estão a receber um tratamento em Portugal, e microfilmados para serem arquivados nos arquivos portugueses. Relativamente à história da Cultura, pode-se dizer que «destruir é fácil, guardar e divulgar é extremamente difícil». Macau necessita de investigadores da língua portuguesa, historiadores, tradutores e muitos administradores da fun-ção pública, para dar continuidade a essa missão histórica. Segundo, no período de transição de Macau, é necessário realizar as três grandes missões: «localização de funcionários», «localização de leis» e «bilinguismo». Se não houver pessoas em número suficiente que dominem perfeitamente o chinês e o português, essas missões não poderão ser concretizadas. É necessário dispor de naturais de Macau que dominem bem a língua portuguesa para compreender a estrutura admi-nistrativa e o sistema legal português. O trabalho de traduzir leis é por si só um trabalho dificílimo e, se se acrescentar a falta de bilíngues, as dificuldades são evidentes. Muitos documentos administrativos oficiais e legais são redigidos em português. Não se percebendo português, como se poderá concretizar a «localização»? Sem ter pessoas capazes, como poderá haver «a transição do poder político»? O governador e os responsáveis dos vários Serviços da futura Região Administrativa Espe-cial de Macau (RAEM) devem compreender o português, para dar exemplo aos outros, seguindo o espírito e o princípio da «Declaração Conjunta Luso-Chinesa» e da «Lei Básica». Terceiro: após a transição dos poderes de Macau para a China, a amizade entre Portugal e a China tem de continuar. A língua portuguesa não será «devolvida» a Portugal. Macau será uma «janela» da China e será a «ponte» de desenvolvimento entre a China e outros países. A China poderá, através de Macau, infiltrar-se no Mercado Comum e na Comunidade Económica Europeia, o que beneficiará o desenvolvimento e a prosperidade da economia de Macau e da China. Na China existem algumas Universidades que abriram alguns cursos de Português, de Direito e de Administração Pública para formar pessoas bilíngues de Macau. Isto é uma perspectiva futurista. Já que em Macau existem boas condições para a aprendizagem do português e isto sem contar com as pessoas que já entendem português, por que não aproveitar esta oportunidade e esforçar-se em aprender português, para formar bilíngues com melhores bases, a fim de manter a característica especial de Macau, mostrando o seu próprio papel? É claro que o objectivo do ensino e a criação de condições para a aprendizagem de português é, fundamentalmente, a formação de bilíngues. O problema actual não é se se deve ou não aprender português ou divulgar o ensino de português, mas sim, porque não aproveitando a campanha de «Educação Gratuita» introduzir cursos de português nas escolas secundárias e primárias privadas, inclusive nos jardins de infância? Divulgação e elevação do nível de conhecimentos são duas coisas que se interligam, mas não se deve misturar a divulgação com a 378
  • isenção de propinas. Elas devem ser separadas. A isenção de propinas não deve ser considerada como uma «esmola». A população deve estar consciente dos seguintes problemas: 1. A qualidade e a quantidade dos professores que ensinam por tuguês. A partir de 1988, o Governo de Macau tem-se esforçado bastante para divulgar o ensino de português. Por exemplo, de acordo com as palavras de um responsável da Administração, a divulgação de portu guês é efectuada principalmente por dois meios: um é na promoção de cursos de português destinados a adultos ou jovens com idades superi ores à idade escolar; outro é criar aulas de português nas escolas privadas chinesas (dr. Pereira da Rocha, 1989). Assim, além dos cursos de português criados pelo «Centro de Divulgação de Línguas» da Direcção dos Serviços de Educação e por alguns Serviços Públicos, a maioria das escolas privadas chinesas já tem aulas de português. Além disso, muitas associações, união de moradores e centros sociais de bairros também têm vários tipos de cursos de ensino de português. Dentro dos professores de português, alguns são macaenses que sabem falar cantonense. Nos últimos anos, a maioria dos professores são contratados vindos de Portugal. De uma maneira geral, a qualidade de ensino destes professores é boa, mas em relação a Macau, a qualidade destes professores de português também tem os seus problemas. Por exemplo, uma escola qualquer abre um curso de português, desde o início até ao meio do período escolar, não há professor de português; ou por exemplo, o professor de português de uma certa escola, talvez por não ter recebido formação profissional e a falta de experiência, acresci do de não ser bilíngue, em meia aula não consegue fazer os alunos entenderem um problema bastante simples de gramática. Tanto sofre o professor como os alunos! Abrindo apressadamente cursos de português sem resolver em primeiro lugar a qualidade e a quantidade dos profes sores, só resultará em perda de recursos e desorientação dos alunos. 2. Em relação à divulgação da língua portuguesa nestes últimos anos, não se pode dizer que o resultado seja mau; pelo menos, o número de pessoas que entendem português tem aumentado. Mas, de uma maneira geral, o resultado não correspondeu à expectativa dos custos gastos. Chineses que estudam português ou portugueses que estudam chinês, o resultado não tem sido como se desejaria. Alguns estudaram vários anos e ainda não conseguem utilizar a língua com fluência. Desde dos anos 80, há muitos universitários, uns licenciados em Macau, outros que acabaram o seu curso superior no estrangeiro, que regressaram a Macau e foram trabalhar nos vários Serviços da Adminis-tração, constituindo a força motora da «localização de quadros», parti-cipando activamente em várias áreas técnicas. Estas pessoas deveriam ser as que poderiam obter melhores resultados no estudo da língua portuguesa. Mas algumas que estudaram um ou dois anos e que partici-param nos cursos «PEP» (Plano de Estudos em Portugal), integrando-se num ambiente onde se fala português, pela lógica, deveriam ter já um 379
  • conhecimento profundo dessa língua. Mas acontece que, nos seminários internacionais sobre técnicas realizados em Macau, nos últimos anos, as composições técnico-profissionais destes técnicos são redigidas num «inglês» razoável. Pergunta-se: já que estudaram português durante tantos anos e já que trabalham nos Serviços da Administração, por que não usam a língua oficial que é o «português»? Resposta: o «português» é dificílimo e o nível é insuficiente. Acho que não se deve pensar na cultura das terras sem se pensar na sua colheita. Deve-se elevar o nível do ensino, rever o passado, tornando mais saudável o ensino da língua portuguesa. 3. Quanto ao ponto de vista de aprendizagem da língua estrangeira e da segunda língua. Até agora não há registos suficientes para provar que se deve começar pelo pré-primário ou primário. Isto depende muito dos factores e condições. Há muitas teorias que estão ainda na fase de evolução, mas sem conseguir provar-se. Basta ver os casos passados em Macau para se perceber logo aqueles problemas. Os alunos de Macau aprendem «inglês» desde o pré-primário, como uma disciplina obriga tória, com 6 ou 7 aulas por semana, no mínimo, ou mais de 10 aulas, no máximo. Ao fim de mais de 10 anos, depois de terminar o curso secundário, muitos deles continuam a não entender «inglês». Pelo contrário, muitos alunos da República Popular da China que emigraram para Macau, que não entendem «inglês», começando quase de «zero», mas com bastante força de vontade, e com bons professores, estudam afincadamente um, dois ou três anos, atingindo resultados brilhantes. 4. Sem uma base sólida como uma língua materna, e aprendendo três línguas ao mesmo tempo, das quais duas são estrangeiras, o aluno será sobrecarregado, criando-se um certo conflito entre as duas línguas, não se conseguindo dominar nem uma nem outra, o que vai influenciar na capacidade de pensamento dos alunos e interferir na captação dos conhecimentos e no desenvolvimento da sua inteligência. Os resultados negativos aparecem antes dos resultados positivos. Numa escola secun dária, um professor de português dá os parabéns ao professor de inglês, porque os alunos escrevem palavras em inglês como se fossem palavras em português; e o professor de inglês dá também os parabéns ao professor de português, porque os alunos escrevem palavras em portu guês como se fossem palavras em inglês. As duas línguas interferem uma na outra, criando confusões no pensamento dos alunos. Vejamos mais um exemplo real: numa aula de inglês, cujo tema era «countries, languages and nationalities», os alunos que não aprenderam português ainda conseguem escrever, enquanto que alguns que estudaram um pouco de português, escreveram Português em vez de Portuguese, Chines e Engles em vez de Chinese e English. Não é «maravilhoso»? É claro que, para os alunos secundários de Macau, se houver uma boa base da primeira e da segunda língua, poderão aprender convenientemente a terceira língua. 5. Nas escolas privadas chinesas, os alunos não têm entusiasmo e há falta de motivação na aprendizagem de português. O professor Paulo 380
  • Ferreira fez uma investigação sobre este problema e uma análise à situação real. O relatório da sua investigação «A necessidade de ensino das línguas chinesa e portuguesa nas escolas privadas chinesas» (publi-cado na revista «Administração n.° 16») continua actualizado até à presente data. Se ligarmos directamente os factores pessoais e os factores psicológicos do processo de ensino e de aprendizagem, o efeito produzido por meios simples administrativos é praticamente nulo. Devemos dar maior importância na elevação da qualidade dos professo-res e do seu nível profissional, no aperfeiçoamento dos métodos de ensino e do material didáctico. Se os problemas atrás referidos não forem solucionados, a maioria dos cursos de português seria uma fantochada. Não só não se consegue atingir o objectivo que é dominar a língua portuguesa, desperdiçando os valiosos recursos, como também irá trazer uma série de efeitos negati-vos. Para mudar esta situação e para conseguir os objectivos da divul-gação do ensino de português, a fim de formar futuros bilíngues de Macau, devemos desenvolver imediatamente os seguintes trabalhos: 1. A política actual da língua deve ser ligada ao princípio da necessidade em relação à língua no desenvolvimento da sociedade, da política e da economia. Se fizermos uma investigação a sério da situação real actual da língua na sociedade, em Macau, tal ajudará certamente na determinação política das medidas necessárias em relação à língua. Ao mesmo tempo, as pessoas que vão determinar essas medidas devem investigar, debater repetidamente, adquirir factos reais e ter uma pers pectiva futura. Tendo uma teoria admissível e números exactos como base, então não será necessário andar «às apalpadelas». Em primeiro lugar, a qualidade dos professores. Depois, quais as escolas que têm condições para organizar cursos de português? Nas escolas onde se lecciona português há condições para alargar as turmas? No total, quantos professores de português serão necessários? 2. Escolher e formar rapidamente os professores de português. Necessariamente o seu «português» tem de ser muito bom, seria óptimo se a sua especialidade fosse o ensino de português. Deve ter bons conhecimentos na pronúncia, na gramática, na formação de frases, no vocabulário, etc.; deve ter ainda métodos de ensino, técnicas de ensino e conhecimento sobre administração das aulas. Ao mesmo tempo, seria óptimo se tivessem amor pelo ensino e se gostassem dos alunos chine ses, sem racismo. Assim, os Serviços de Educação poderão basear-se no número necessário de professores de português, planear, passo a passo, escolher os professores de português existentes e organizar cursos rápidos de formação qualitativa desses professores. Um indivíduo que estudou no Centro de Divulgação da Língua Portuguesa pode talvez dar- -nos uma indicação com a sua experiência pessoal do que é mais importante na escolha e na formação qualitativa dos professores. O seu primeiro professor de português era uma portuguesa que não entendia chinês, mas que tinha amor pelo ensino. Ela utilizou ambientes, objectos 381
  • concretos, figuras e utilizou o seu inglês para dar aulas, mandou fazer grande quantidade de exercícios e elaborou material escrito de apoio que completou com pequenos manuais publicados pela Administração. Ela era bastante alegre na maneira de falar, bastante activa, de reflexo rápido e concentrava-se muito no ensino. Por isso, foi muito bem aceite pelos alunos, incentivando-os e conseguindo bons resultados. A sua segunda professora de português era também portuguesa sem entender chinês e sem grandes conhecimentos sobre Macau. A sua explicação em inglês era também medíocre, havia portanto dificuldades na comunicação com os alunos. Mas ela esforçava-se bastante e tinha o seu método de ensino. Um dia, ela encontrou bastante dificuldade ao tentar explicar «transformá-lo», «conhecê-la» e «comprar-lhe». Ela voltou a explicar e os alunos continuaram a abanar a cabeça dizendo: «Não percebi». Uma aluna que era professora acenou com a cabeça afirmativamente. Ela ficou muito contente. Aquela aluna era a sua salvação. Pediu-lhe: «A Senhora Professora XXX pode explicar em chinês!». E apontou para o quadro acrescentando: «Tudo!» Assim, com a ajuda daquela aluna, todos os alunos conseguiram compreender. Daí podemos concluir que, se estas duas professoras tiverem uma formação qualitativa, o ensino teria, de certeza, melhores resultados. 3. A divulgação do ensino de português pode avançar simultane-amente em vários sentidos: 3.1. Consolidar e elevar o nível dos cursos de português leccionados nas escolas privadas chinesas, tirar uma conclusão das experiências obtidas, divulgando-a, a fim de poder preparar mais cursos de portu guês; Em relação às escolas privadas chinesas que ainda não têm cursos de português, pode-se pensar na hipótese de organizar cursos de portu-guês para os alunos do 10.° ano de escolaridade, como hipótese para os alunos na escolha de uma segunda língua estrangeira, e como prepara-ção para o ingresso na Função Pública ou nos cursos em Portugal ou nos países de língua românica, dando a esses alunos uma oportunidade na aprendizagem de português; 3.2. Nas escolas privadas onde se utiliza o inglês como meio de comunicação, podem-se organizar cursos de português como hipótese para os alunos na escolha de uma segunda língua estrangeira, a partir do 10.° ano de escolaridade; para algumas escolas com melhores condições, estes cursos poderão até começar a partir do ciclo preparatório; 3.3. Nas escolas oficiais portuguesas ou luso-chinesas (incluindo pré-primárias, primárias e secundárias), que têm características especi ais ou em que a língua-mãe é o «português», o ensino de português deve continuar a contribuir para manter esta característica; 3.4. Os cursos ministrados pelo Centro de Divulgação de Línguas são talvez um meio de divulgação do ensino de português. Simplesmen te, a assiduidade dos alunos é bastante baixa, e o número de alunos é muito variável. Se houver um método mais flexível na escolha e no recrutamento dos alunos por um lado, elevando o nível de qualidade dos 382
  • professores por outro, e ainda, aplicação prática dos conhecimentos adquiridos pelos alunos, haverá certamente benefícios; 3.5. Os cursos «PEP» (Plano de Estudos em Portugal) na formação de bilíngues da Administração Pública de Macau têm sido um sucesso. Mas a selecção dos candidatos deve ser mais lógica, melhor planeada, devendo incentivar os alunos a estudar o «português» com mais afinco e como se fosse uma missão a cumprir. Simultaneamente, deve haver medidas que podem dar continuidade aos conhecimentos adquiridos, evitando a perda destes técnicos; 3.6. O ponto de vista a longo prazo, de acordo com as palavras proferidas pelo Primeiro-Ministro português, dr. Cavaco Silva, em relação à opinião de se fundar em Macau um centro cultural e uma escola onde se dão aulas em português, depois de 1999, deve ser activado e posto em prática. Além disso, a Universidade, o Instituto Politécnico de Macau e a Escola Superior das Forças de Segurança, também organizaram vários cursos de português, e ainda algumas Universidades da República Popular da China organizaram cursos de formação de bilíngues (chinês e português) para a população de Macau. Existem ainda outras entidades que proporcionam cursos de português, tais como algumas associações populares, União de Moradores, Centros de Juventude. Não devemos, portanto, preocupar-nos com o que se passa nas escolas privadas chine-sas. Olhando para o quadro geral, conseguimos compreender quais são os assuntos mais urgentes, a utilização e distribuição mais lógica dos recursos, qual formação qualitativa a dar aos professores, como planear melhor. Assim, poderemos prever o futuro! 383
  • 384
  • consultacloria A data limite para a decisão dos funcionários da Administração Pública de Macau, no sentido da integração nos quadros de Portugal, da aposentação e da desvinculação, terminou no passado dia 24 de Maio. As questões colocadas ao GAPI por esses funcionários estão, naturalmente, ultrapassa-das. No entanto, elas reflectem as dúvidas e preocupações de todos os que tiverem de fazer uma opção decisiva para o seu futuro. A Direcção da Revista Administração entende, pois, ser útil o registo dessas questões, decidindo pela sua publicação. A Direcção 385
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  • Administração, n.º 28, vol. VIII, 1995-2.°, 387-397 CONSULTA O pessoal que, ao abrigo do artigo 4. ° do Decreto-Lei n. ° 14/94/M, de 23 de Fevereiro, opte pela desvinculação da Administração Pública medi-ante compensação pecuniária tem que possuir prova de nível de conheci-mentos em língua portuguesa correspondente a um mínimo de seis anos de escolaridade do ensino oficial? RESPOSTA Conforme o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 357/93, de 14 de Outubro, a prova de conhecimento linguístico correspondente a seis anos de escolari-dade do ensino oficial português só é exigida ao pessoal que opte pela integração nos serviços da República Portuguesa, sendo uma condição de efectivação daquela opção, conforme estipula o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 14/94/M. CONSULTA O pessoal cujas habilitações literárias tenham sido obtidas junto de outro sistema de ensino (que não o português), mas tenham sido reconhe-cidas no território de Macau para efeitos de ingresso na função pública, também têm que apresentar a prova de conhecimento linguístico equivalente a seis anos de escolaridade do ensino oficial português, se quiserem optar pela integração nos serviços da República Portuguesa? RESPOSTA Uma vez que o que está em causa, na alínea d) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 357/93, é o nível de conhecimento da língua portuguesa (e não propriamente as habilitações literárias do funcionário) todos aqueles que não possuam prova de frequência do sistema de ensino oficial português por um período mínimo de seis anos terão de obter junto da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude a prova de conhecimento linguístico referida (cf. o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 14/94/M). De igual modo, aqueles que possuam menos de seis anos de escolarida-de (mesmo que a escolaridade que efectivamente possuam tiver sido obtida 387
  • junto do sistema de ensino português) terão de apresentar a prova de conhecimento linguístico referida. CONSULTA Interpretação don.°3 do artigo 5.°do Decreto-Lei n.° 14/94/M; o tempo de serviço prestado em serviço público da República ou na antiga adminis-tração ultramarina, considerado pelo Fundo de Pensões de Macau para efeitos de aposentação, também releva para o cálculo do valor da compen-sação pecuniária no caso da opção pela desvinculação ? RESPOSTA O n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 14/94/M, estipula que, para efeitos do cálculo do valor da compensação pecuniária devida pela opção de desvinculação da administração pública, só serão tomados em consideração os anos relativamente aos quais tenham sido efectuados descontos segundo o regime de Macau. Assim, o tempo de serviço prestado em serviço público da República ou na antiga administração ultramarina considerado pelo FPM para efeitos de aposentação, releva para o efeito de se considerarem completados os 15 anos necessários para a opção de desvinculação mas não será levado em conta no cálculo do valor da respectiva compensação. CONSULTA O direito de antecipação da aposentação e transferência das res-pectivas pensões para o CGA, consagrado no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 14/94/M, abrange somente os funcionários que reunam condições de integração nos serviços da República Portuguesa ? RESPOSTA O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 14/94/M estipula como único requisito para requerer o reconhecimento do direito à antecipação da aposentação a possibilidade de os interessados reunirem condições de aposentação volun-tária (vd. artigo 263.° do ETAPM) até 19 de Dezembro de 1999. Assim,para efeitos de requererá antecipação da aposentação releva no fundo a qualidade de subscritor do FPM e a possibilidade de vir a possuir 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação até 19 de Dezem-bro de 1999. CONSULTA O pessoal que ao abrigo do artigo 4.° do Decreto-Lei n. ° 14/94/M, de 23 de Fevereiro, pretenda optar pela desvinculação da Administração Pública 388
  • mediante compensação pecuniária tem que, até 19 de Dezembro de 1999, possuir 15 anos de serviço efectivo, não sendo tomadas em consideração as bonificações de tempo de serviço ? RESPOSTA Conforme o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 14/94/M, o direito de desvinculação mediante compensação pecuniária é reconhecido ao pessoal que possua 75 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, sendo portanto consideradas as bonificações de tempo de serviço a que tenha havido lugar e podendo o direito ser efectivado a partir do momento em que se complete aquele tempo de serviço. As bonificações de tempo de serviço só não relevarão para efeitos de cálculo do valor da compensação pecuniária, conforme dispõe o n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 14/94/M. CONSULTA O pessoal que, ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 14/94/M, pretenda antecipar a respectiva aposentação tem de, à data de apresenta-ção do requerimento para efeitos de aposentação, poder reunir as condi-ções de aposentação voluntária até 19 de Dezembro de 1999 ou este é um requisito exigido apenas para o reconhecimento do direito? RESPOSTA Conforme a alínea b) do n.° l do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 14/94/M, nesta matéria o que é reconhecido é o direito de aposentação (até 19 de Dezembro de 1999) com transferência de responsabilidade das pensões para a Caixa Geral de Aposentações e não propriamente o direito a antecipar a aposentação. Assim a antecipação da aposentação é uma faculdade conferida àque-les a quem tenha sido reconhecido o direito de aposentação, necessitando portanto o interessado de, à data de apresentação do requerimento para aposentação, poder reunir condições de aposentação voluntária até 19 de Dezembro de 1999. CONSULTA Em que condições pode ser requerida a antecipação do transporte de bagagens? RESPOSTA A possibilidade de antecipar o transporte de bagagens (bem como de 389
  • familiares e veículo ligeiro de passageiros), é facultada ao pessoal a partir da data de publicação, em Boletim Oficial, do despacho que reconheça qualquer um dos direitos conferidos aos funcionários e agentes da Adminis-tração do Território (integração, aposentação com transferência de respon-sabilidades para a CGA e desvinculação mediante compensação pecuniária) conforme estipula o n.° 5 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 14/94/M. No entanto, o próprio direito ao transporte, nos casos de aposentação ou de desvinculação, está condicionado à fixação de residência em Portugal. CONSULTA O pessoal que seja subscritor do Fundo de Pensões de Macau, efectu-ando os respectivos descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, mas cujo vínculo à Administração Pública de Macau seja o assalariamento eventual ou o contrato além do quadro, pode optar pela desvinculação da Administração Pública mediante compensação pecuniária, ao abrigo do artigo 4.°do Decreto-Lei n.° 14/94/M? RESPOSTA Não pode. Conforme estipula o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 14/94/M, o direito de desvinculação mediante compensação pecuniária só é reconhe-cido ao pessoal que reúna condições de integração. E só ao pessoal que, para além da cidadania portuguesa, detivesse a 15 de Outubro de 1993 um vínculo por nomeação provisória ou definitiva, ou por assalariamento aos quadros do Território é reconhecido o direito de integração e consequentemente o direito de desvinculação. CONSULTA Qual a data que deve ser preenchida no quadro «G» da «Ficha Profissional» (modelo 3) — data a partir da qual o funcionário reúne condições para efectivar a respectiva opção? RESPOSTA A data que se pretende que seja preenchida pelo serviço é a data em que o funcionário completou ou vai completar 15 anos de serviço para efeitos de aposentação, caso a opção seja a desvinculação mediante compensação pecuniária, ou a data em que o funcionário completa, pelo menos, 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, caso a opção seja a aposentação com transferência de responsabilidades para a CGA. No caso de opção pela integração nos serviços da República Portuguesa o preenchimento daquele espaço não é obrigatório, mas pode ser utilizado para indicar a data de efectivação de maior conveniência para o serviço. 390
  • CONSULTA Se o funcionário ou agente se encontrar na situação de licença sem vencimento necessita regressar à efectividade de funções para requerer o reconhecimento da respectiva opção ? RESPOSTA Não. A lei não impõe que o trabalhador esteja em exercício efectivo de funções para poder requerer o reconhecimento das opções facultadas pelos diplomas que dão enquadramento legal ao processo de integração. De igual modo, o trabalhador não necessita de regressar ao serviço para efeitos de efectivação da respectiva opção, desde que todos os requisitos necessários estejam preenchidos, designadamente no tocante aos tempos mínimos de serviço exigidos para as opções de aposentação ou de desvinculação. CONSULTA A partir de que data a frequência de cursos especiais de formação ou aceitação de provimento nos cargos enumerados no artigo 7. ° do Decreto-Lei n.° 14/94/M determina a exclusão do direito de integração? RESPOSTA Só quem venha a frequentar os cursos especiais de formação ou a aceitar provimento (ou renovação) nos cargos enumerados no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 14/94/Mapartir de 25 de Maio de 1995 é que fica excluído do direito de integração (conforme estipula o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 14/94/M). CONSULTA A nomeação em comissão de serviço de um funcionário ao abrigo da alínea b) do n.°8 do artigo 22. ° do ETAPM (situação de mudança para uma carreira de outro grupo profissional de funcionário que já detenha nome-ação definitiva noutro lugar dos quadros da Administração de Macau) é considerada para efeitos de integração? RESPOSTA Sim. Uma vez que a nomeação em comissão de serviço naquela situação «substitui» a nomeação provisória, ou seja, tem a mesma natureza da nomeação provisória o funcionário será integrado na categoria que detinha (em comissão de serviço) a 15 de Outubro de 1993. 391
  • CONSULTA É possível pedir a integração directamente no Quadro de Efectivos Interdepartamentais (QEI) ? RESPOSTA Não. O pessoal dos quadros do Território só será colocado no QEI quando, na altura de efectivação da opção de integração, não for possível a colocação directa num serviço público da República (a colocação no QEI é subsidiária). CONSULTA Em que condições é que o pessoal a quem tenha sido reconhecido o direito de integração pode exercer funções em Macau após 20 de Dezembro de 1999, nos termos do n.° l do artigo 11.°do Decreto-Lei n.°357/93, de 14 de Outubro? RESPOSTA Conforme se infere do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 357/93, o pessoal que já tenha adquirido a qualidade de funcionário dos quadros da Repúbli-ca (i.e. já tenha efectivado a sua integração nos serviços da República), pode posteriormente ser autorizado a exercer funções na futura RAEM ao abrigo de um estatuto especial (que carece ainda de ser aprovado pelos Governos de Portugal e da China). CONSULTA Que importâncias serão reembolsadas ao pessoal a quem tenha sido reconhecido o direito de integração, de acordo com o n.° 3 do artigo 15. ° do Decreto-Lei n.° 14/94/M, de 23 de Fevereiro? RESPOSTA O pessoal a quem tenha sido reconhecido o direito de integração será reembolsado das importâncias que tiver descontado a mais (entre 15 de Outubro de 1993 e a data de inscrição na CGA) relativamente à categoria que detinha em 15 de Outubro de 1993 em virtude de, por exemplo, estar a exercer um cargo em comissão de serviço ou ter entretanto mudado de categoria. Após a inscrição na CGA, e enquanto permanecer em Macau, os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência do pessoal a quem tenha sido reconhecido o direito de integração serão efectuados, segundo o 392
  • regime de Macau, tendo por referência a categoria que o trabalhador detinha a 15 de Outubro de 1993. CONSULTA Qual a situação do pessoal a quem tenha sido reconhecido o direito de integração nos serviços da República Portuguesa e antes de efectivar a respectiva opção seja declarado incapaz para o serviço ou aposentado compulsivamente ? RESPOSTA Conforme estipulado no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 357/93, o pessoal a quem tenha sido reconhecido o direito de integração está sujeito ao regime jurídico da função pública de Macau, excepto no tocante à aposentação. Significa isto que se entre o reconhecimento do direito de integração e a sua efectivação sobrevier alguma situação que determine a aposentação do funcionário (seja por incapacidade, seja em consequência de procedi-mento disciplinar) serão observadas as regras vigentes na República (designadamente o Decreto-Lei n. ° 498/72, de 9 de Dezembro) nomeada-mente quanto ao tempo mínimo para efeitos de aquisição do direito de aposentação (5 anos) e forma de cálculo da respectiva pensão. CONSULTA Qual a situação do pessoal que, na impossibilidade de colocação directa num serviço, seja integrado no QEI? RESPOSTA Conforme estipula o n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 357/93, o pessoal que seja integrado no QEI fica sujeito ao regime de pessoal excedente que estiver em vigor à data de efectivação da opção (vd. o actualmente vigente Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro) à excepção do que respeita às deduções de vencimento, uma vez que o pessoal de Macau não está sujeito a essas deduções no primeiro ano de permanência no QEI. Assim o período de permanência no QEI é considerado para efeitos de aposentação, promoção e progressão tendo o pessoal naquela situação direito a, designadamente, subsídio de Natal e de férias, abono de família, segurança social e assistência na doença. CONSULTA Os direitos do trabalhador que passe à situação de supranumerário, em virtude de lhe ter sido reconhecido o direito de integração ou o direito de desvinculação, ficam de alguma forma afectados? 393
  • RESPOSTA A passagem à situação de supranumerário significa tão somente que o funcionário liberta a vaga que detinha no respectivo quadro, sem que porém fiquem afectados quaisquer dos seus direitos e deveres inerentes à qualidade de funcionário público. Conforme expressamente estipulado no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 14/94/M, o pessoal que esteja na situação de supranumerário mantém o direito à carreira, pode ser opositor a concursos abertos para lugares do quadro, pode manter-se ou vir a desempenhar cargos em comissão de serviço, ser destacado ou requisitado. CONSULTA Como devem ser organizados os mapas de pessoal, para efeitos de efectivação das opções de integração nos serviços da República Portuguesa e desvinculação da Administração Pública mediante compensação pecuniária ? RESPOSTA Em cada semestre os serviços devem elaborar os mapas de pessoal (a remeter ao GAPI até ao décimo dia do primeiro mês, caso a opção seja a integração, ou até ao décimo dia do quarto mês caso a opção seja a desvinculação) relativos aos trabalhadores a desvincular ou integrar no semestre seguinte. Conforme o disposto no n.° l do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 14/94/M os serviços devem, aquando da elaboração dos referidos mapas de pessoal, dar conhecimento aos funcionários da sua inclusão (ou não, caso haja conveniência para o serviço que o trabalhador efective a sua opção em momento posterior ao por si indicado) nos mesmos, por forma a permitir avaliar, em tempo útil, os interesses do funcionário e a conveniência do serviço no tocante à data de cessação de funções. CONSULTA O pessoal que pretenda permanecer nos quadros do território de Macau, após 19 de Dezembro de 1999, é obrigado a preencher o impresso «modelo 5» (Declaração de vontade em manter o vínculo funcional com a APM)? RESPOSTA Não. No próprio «modelo 5» consta que este é de preenchimento facultativo, assim só quem desejar declarar expressamente que pretende 394
  • manter o seu vínculo funcional com a Administração Pública de Macau é que deve utilizar aquele impresso. CONSULTA O pessoal cuja pensão de aposentação seja (ou venha a ser) transferida para a CGA a que subsídios tem direito? RESPOSTA Como aposentados da CGA, os titulares de pensões de aposentação têm direito a abono de família (relativamente aos descendentes a cargo), subsídio de casamento, subsídio de nascimento, subsídio de aleitação e subsídio de funeral, entre outros (vd. Decreto-Lei n.° 197/77, de 17 de Maio e o Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio). CONSULTA Quais os trâmites e prazos para requerer o direito ao transporte ao abrigo do artigo 17° do Decreto-Lei n.° 14/94/M? RESPOSTA São os prazos e a tramitação prevista no ETAPM relativamente a esta matéria que se aplicam por virtude da remissão operada pelo n.° 6 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 14/94/M. Obviamente, tal requerimento terá que ser feito antes de 19 de Dezembro de 1999. CONSULTA O pessoal cuja pensão de aposentação seja transferida para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e que tenha direito a subsídio de renda de casa, continuará a recebê-lo após ter-se verificado aquela transferência? RESPOSTA Não. O pessoal cuja pensão de aposentação passe a ser responsabilida-de da CGA, após a efectiva transferência das pensões, deixa de ser subscritor do Fundo de Pensões de Macau, deixando portanto de beneficiar do subsídio de renda de casa. CONSULTA Após a transferência de responsabilidade pelo encargo e pagamento das pensões de aposentação e sobrevivência para a CGA, como se proces- 395
  • sará o pagamento e qual o regime de actualização dessas mesmas pensões ? RESPOSTA O processamento do pagamento das pensões da aposentação e de sobrevivência que sejam transferidas para a CGA será efectuado segundo os moldes (depósito na Caixa Geral de Depósitos, transferência bancária para o exterior ou cheque, por exemplo) que ficarem acordados entre o pensionista e a CGA, devendo esta instituição ser informada de como pretende o pensionista receber a sua pensão. A actualização das pensões de Macau que forem transferidas para a CGA seguirá o mesmo regime que se verificar na República para as demais pensões. CONSULTA O pessoal cujas pensões de aposentação ou de sobrevivência sejam transferidas para a CGA deixará de receber os prémios de antiguidade a que tem direito em Macau, uma vez que estes já não existem em Portugal? Deixarão os prémios de antiguidade de acrescer à pensão? RESPOSTA Não. Conforme dispõe o n.° 2 do artigo 183.° do ETAPM, o prémio de antiguidade é pago por inteiro (ou a 50 por cento no caso das pensões de sobrevivência, conforme o n.° 3 do mesmo artigo) e acresce às respectivas pensões. Assim, o valor da pensão a transferir para a CGA já incluirá os prémios de antiguidade a que houver direito, pelo que os titulares de pensões não perderão os prémios que lhes estejam a ser abonados no momento da transferência. CONSULTA O funcionário a quem tenha sido reconhecido um dos direitos previstos no n.° l do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 14/94/M, titular do direito a transporte para Portugal por conta do Território, pode pedir a antecipação da sua própria passagem aérea ao abrigo do n.° 5 do artigo 17° daquele diploma? RESPOSTA Não pode. Conforme estipula o n.° 5 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 14//94/M a faculdade de antecipar o direito a transporte refere-se aos 396
  • familiares, bagagens e veículo ligeiro de passageiros do funcionário. Ao próprio funcionário só poderão ser abonadas as passagens para Portugal no momento de efectivação da sua opção.397
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  • Administração. n.° 28, vol. VIII, 1995-2.°, 479-482 Co-operation between Higher Education and Public Services Jorge Bruxo (pp. 289) This paper deals with the interactive relations between higher education institutions and the community they belong to, and also approaches matters related to university and polytechnic education, having in view to get a job in the civil service. The author stresses the point that when education aims at carrying out professional activities within the scope of the Public Administration, one must not only take into account the technical and professional aspects, but also the cultural ones and ethical principles as well, without which civil servants will not be fully prepared to accomplish correctly and efficiently the tasks they are entrusted with. He concludes by analyzing the existing situation at the University of Macau and Macau's Polytechnic Institute, and mentioning the guide-lines to which the probable creation of new higher education courses must obey, bearing in mind the specific interests of Macau's Public Administration. Localization of Legislation during Macau's Transition Period Ng Kuok Cheong (pp. 301) Since 1987, when the Joint-Declaration was signed by the People's Republic of China and Portugal, the «Localization of Law in Macau» has been considered as one of the issues, among the «Three Localizations during the Transition Period of Macau», to which a great attention is being given. The «Localization of Law in Macau» includes important aspects such as «Localization of the Judicial System», the «Enactment of New Bills», «Juridical Language», «Magistrates», and aims at divulging Law among the population so that the latter can enjoy this right. The author analyses the aforementioned issues and describes what they were, what they are and what he would like them to be. He points out anomalies and makes suggestions. Since localization is a very complex issue, and time to carry it out is shorter and shorter, the author wonders whether there is enough time for that purpose and asks the Administration to act with more rapidity in order to solve this problem. 479
  • Interchange and Co-operation in the Juridical Area between Macau and the Mainland — Sundry Considerations and a Personal Perspec-tive Chio In Fong (pp. 311) Macau's Laws and those of the Mainland are based on the same juridical system — the Continental System — although the language, the formula, the procedures and legislative traditions are different. In the course of time, the political, economical and cultural relations between Macau and the Mainland have always been close, as well as the contacts between their residents. However, due to political and historical reasons, besides the barrier caused by the language which supported the juridical systems, the latter lacked liaisons and interchange. As soon as the transition period started, Macau Government developed gradually the sundry sectors connected with law: it was set up the Office for Juridical Translation, the Office for Legislative Affairs and the Faculty of Law of the University of Macau, Macau's Lawyers Association, Macau's Institute for international and Compared Law. Thanks to the establishment of the said institutions and associations, the relations between the juridical sectors of Macau and those of the Mainland have been strengthening, and formal contacts of a juridical nature between both parties have been increasing. Thus, the contacts which were informal, became formal, leading to the co-operation in various areas. Having in mind all these facts, the aforementioned relations and contacts should be intensified so that in this period and in this field, transition and integration in 1999 can be carried out smoothly. Some problems can be solved step by step. One of them is the existence of a small number of bilingual jurists, which in fact makes difficult localization and juridical interchange, causing some worries regarding the continuity of the system. Continental Tradition and its Relation with the Mainland (RPC), Taiwan and Macau Systems Mi Jian (pp.319) Macau's Laws localization is an important step to be taken during the period of transition, according to the author of this article. He writes about the origin of Macau's Law which is based on the Portuguese Juridical System, that was elaborated after the Continental Juridical System. It is also explained how the latter appears and develops, and its characteristics are described. Macau's Juridical System is compared with those in force in Hong Kong, Taiwan and PRC. As, in the future, relations among those territories are going to strengthen more and more, it is necessary to study them taking advantage of the features they have in common. Present Situation of Macau's Courts and Their Trends Tang Wai Peng (pp. 343) Up to recently Macau's Juridical System has depended mostly on Portu- 480
  • gal courts. Macau's laws were the same as those in force in Portugal, being adapted to the Territory in certain circumstances. As 1999 is drawing near, court's autonomy has been increasing and their independence from Portu-gal is almost total. As for the judges, they have stopped being appointed by the sovereign organs of Portugal, to be appointed by those of Macau. This article is a brief account of the judiciary system's history since our settlement up to the present. The author compares the court's present system with that stated in the Basic Law and points out some aspects which, according to his point of view, should be altered, in order to achieve a smooth and continuous transition and integration as well, so that they can serve in the best form the inhabitants of the future Special Administrative Region of Macau. Learning Portuguese as a Foreign Language Mário Filipe (pp. 359) Learning/teaching Portuguese as a foreign language is obviously differ-ent from learning and teaching Portuguese to students whose mother tongue is Portuguese. In this article, through the analysis of a survey directed to students of Portuguese whose native tongue is Chinese, the author tries to contribute to a better teaching and consequently to a better learning of Portuguese as a foreign language. In the survey were considered very different aspects such as students' age, their motivations, reasons leading them to study the language, justification for studying it, the subjects considered more important by them, etc. The survey results show that to gain favourable acceptance of the programme on the part of the students, it is important that teachers have much experience of teaching and that the programme is enticing and lively so that classes become attractive and stimulating. Language and communication Cheng Xiang Hui (pp. 371) Language is an important factor to achieve communication. However, comprehension and understanding among peoples are attained nowadays through technology associated to certain norms and signs. These means of communication are so varied that they range from oral and written lan-guage, several sounds, drawings and colours to countless «elements» which are agreed internationally. Communication becomes a serious problem when the involved parties speak different languages either they belong to different countries or to the same country, as it is the case with the People's Republic of China, a country of many ethnic groups and countless dialects. In this case a main dialect had to be adopted, «the Han dialect», which became the Chinese official language. In Macau there are two official languages: the Portuguese and the Chinese. The latter, however, does not have the same status as that of the Portuguese language. A great effort has to be made so that equality can be achieved. For that purpose it is necessary 481
  • to plan the language localization so that both can last beyond 1999. Teaching the Chinese and Portuguese Languages Yong Qing (pp. 377) The effort to set up free education in Macau has been a theme which aroused a lot of controversy. The parties involved in this subject had different opinions and objectives. The use of Portuguese as the medium of instruction, the teaching of Portuguese and other moderate theses as well were topics for discussion. This article is a brief account of the use of the Portuguese language for more than four hundred years. The problems resulting from the localization of the language and the efforts made by the Administration to achieve that goal are also referred to. The author points out certain anomalies, makes suggestions and describes the positive and negative aspects of this project. He also names various institutions such as the University of Macau, Macau's Polytechnic Institute, Macau's Security Forces College, as well as several Associations (Dwellers Associations and Youth Centres) which teach Portuguese to their members. The author winds up his article by presenting as a fair, feasible and most convenient measure, the creation of a cultural centre to teach Portuguese beyond 1999. 482
  • CONDIÇÕES DE COLABORAÇÃO A revista Administração está aberta à colaboração de todos os interessados. Reserva-se, no entanto, o direito de recusar os trabalhos que não considere adequados ao espírito, objectivos e âmbito do seu conteúdo. Serão, do mesmo modo, recusados os trabalhos que se considere não possuírem um nível de tratamento e elaboração suficiente. Além da aceitação ou da simples recusa, a publicação de trabalho pode também ser condicionada à introdução de alterações ou correcções, propostas aos autores pelo Conselho de Redacção da revista. Os interessados em colaborar em Administração poderão contactar a Direcção para esse efeito ou enviar directamente os seus trabalhos para a revista. Os trabalhos publicados em Administração serão remunerados em função do respectivo mérito, sendo designadamente considerado o trabalho de investigação envolvido na sua elaboração. Concepção da capa: António Conceição Júnior Coordenação da execução: Henry Má
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