ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau MACAU, 1995 1
ADMINISTRA ÇÃO Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por ano Director: Jorge Bruxo Director-Adjunto: Ngai Mei Cheong (Gary) Directora-Executiva: Celina Veiga de Oliveira Secretários da Redacção: Peter Lio Meng, José Côrte-Real Conselho de Redacção: Amável Afonso Barata Camões, Fernando Manuel Cardoso Vaz de Medeiros, Gonçalo Amarante Xavier, José Angelo Lobo do Amaral, José António Pinto Belo, José Manuel da Silva Agordela, Rui Daniel Ferreira do Rosário Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Calçada de Santo Agostinho, n.° 19 Apartado 463, Macau Telef. 323623 Distribuição e assinaturas: telef. 5995 - 512-514 Composição e impressão: Imprensa Oficial de Macau 2 500 exemplares ISSN 0872-9174 2
Número 27 (1.° de 1995) • Volume Ⅷ • Março de 1995 SUMÁRIO LÍNGUA 7 O poder político e a Língua Portuguesa em Macau (1770-1968) — Um relance legislativo de António Aresta 25 As línguas de Macau — A viagem para o século XXI de Maria Trigoso CULTURA 35 As perspectivas da preservação e fomento da identi-dade cultural de Macau no próximo século de Gary Ngai ECONOMIA 49 A economia de Macau nos primeiros anos da década de 90 — Evolução e perspectivas de Norberto Ferreira TRADUÇÃO JURÍDICA 73 Tradução Jurídica — Experiência e perspectivas de Nuno Calado 93 O significado, o modo e os critérios técnicos da tradu-ção para chinês das leis de Macau de Liu Gaolong 3
DIREITO E SOCIEDADE 109 O Código do Procedimento Administrativo de Mazzcau: poderes e deveres da Administração, direitos e deveres dos administrados de António Correia Marques Silva 127 A formação jurídica no Sistema e para o Sistema Jurídico de Macau de Mário José de Oliveira Chaves LEI BÁSICA 135 Lei Básica em Português — Um contributo colectivo de Chio In Fong (Júlia) 143 DOCUMENTAÇÃO 159 CONSULTADORIA JURÍDICA 279 ABSTRACTS NOTA DA DIRECÇÃO Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a sua origem e autoria. É, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso. 4
língua 5
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Administração, n.° 27, vol. Ⅷ , 1995-1.°, 7-23 O PODER POLÍTICO E A LÍNGUA PORTUGUESA EM MACAU (1770-1968) — UM RELANCE LEGISLATIVO António Aresta * Volvido meio milénio, aproximadamente, sobre a histórica presen-ça portuguesa no Oriente e particularmente em Macau, constata-se sem muito esforço indagador o inexorável declínio da língua portuguesa como língua de comunicação e de cultura, ela que foi língua franca em todo o Oriente nos séculos XⅥ, XⅦ e XⅧ e língua veicular nas relações internacionais de vários estados asiáticos até meados do século XIX. Duas outras línguas foram sucessivamente ocupando o seu espaço de influência, a língua francesa e a língua inglesa, na razão directa da decrepitude do império marítimo colonial português. Em Macau, a estratégia de implantação da língua portuguesa merece ser equacionada segundo um ângulo político e cultural e não exclusivamente segundo premissas de índole pedagógica ou de utensilhagens didácticas. É, ainda, uma discussão em aberto e merece-dora de uma reflexão aprofundada e problematizante. Nos finais do século XⅧ, o primeiro Professor Régio vindo de Portugal depara com acrescidas dificuldades para exercer o seu mister: «Representa a V. M. por esta Real Mesa Censória, José dos Santos Baptista e Lima, Professor Régio de Gammatica Latina na Cidade de Macau, que eile tem exercitado o seu Magisterio com utilidade, aceita-ção e aproveitamento da mocidade; mas que para conseguir estes vantajosos progressos, se vira precisado a ensinar primeiro aos mes-mos portuguezes, seus discípulos, a língua portugueza, ignorada total-mente pelos nacionaes de Macau, que só fallavão um idioma mixto de portuguez e chino corrupto, impuro, e tal, que o referido Professor necessitava muitas vezes de intérprete para perceber o que dizião os seus discipulos e para dar-lhes os precisos documentos, o que tudo fazia certo com authenticas attestações: E como este trabalho era superior ao * Licenciado em Filosofia pela Faculdade de Letras do Porto. Professor de Filosofia no Liceu de Macau. 7
que estava obrigado pelas Reaes Ordens de V. M. e o ordenado de 400$000 réis não chegava para se tratar com decência, tendo-se transportado para aquelle paíz à sua custa, pedia humildemente a V. M. lhe acrescentasse o mencionado ordenado»1. Dois anos depois, em 1777, a pretensão foi deferida, mas realmente só em 1781 é que a situação ficou regularizada. O poder político, uma vez mais, teria outras prioridades, quiçá outras preocupações. Vejamos algumas. Mas, «se Macao, pela sua posição geographica não estivesse em contacto com a colónia visinha de Hongkong, se não fosse a frequência de estrangeiros no nosso porto, se todas as pessoas que possuem meios, não mandassem educar seus filhos fóra do paíz,já esta cidade rivalisaria na ignorância com as colónias portuguezas d'Africa Oriental, ou com o mísero estabelecimento portuguez da ilha de Timor. Se da parte do governo houvesse ao menos a desculpa de falta de meios para sustentar as escolas, seria um motivo plausível, mas não justo, em um paíz como Macao, onde ha recursos; mas longe d'este caso, a caixa publica nunca esteve tão bem recheada como ao presente. Mandam para África umas 50 mil patacas tiradas da caixa publica de Macao; empregam umas 25 mil patacas para edificar um palácio para o governador, e falia-se já em gastar mais 50 mil para construir um novo quartel, e não querem gastar nem um real para a instrucção da colónia, donde procede todo esse dinheiro!!... Esta injustiça clama aos céos»2. Estas grandezas e misérias governativas deixam transparecer um agnosticismo político de modo algum programado e enxertado em culpabilismos longínquos e vários. E Eça de Queirós, através do inefá-vel Fradique Mendes, sintetizou com uma ironia refinada e inteligente, uma política cultural linguística que assumimos tanto por convicção intrínseca de suficiência como por deliberada pré-determinação: «Eu tive uma admirável tia que fallava unicamente o portuguez (ou antes o minhoto) e que percorreu toda a Europa com desafogo e conforto. Esta senhora, risonha mas dyspeptica, comia simplesmente ovos — que só conhecia e só comprehendia sob o seu nome nacional de ovos. Para ella huevos, oeufs, eggs, das ei, eram sons de Natureza bruta, pouco differençaveis do coaxar das rãs, ou d'um estalar de madeira. Pois quando em Londres, em Berlim, em Paris, em Moscovo, desejava os seus ovos — esta expedita senhora reclamava o fâmulo do Hotel, cravava n'elle os olhos agudos e bem explicados, agachava-se gravemente sobre o tapete, imitava com o rebolar lento das saias tufadas uma gallinha no choco, e gritava ki-ki-ri-ki! kó-kó-ri-ki! kó-ró-kó-kó! Nunca, em cidade ou religião intelligente do Universo, minha tia deixou de comer os seus 1 «Boletim da Província de Macau e Timor», n.° 38, de 22 de Setembro de 1877, citado por Mons. Manuel Teixeira, «Galeria de Macaenses Ilustres do Século XIX», p. 22, Imprensa Nacional, Macau, 1942. 2 Leôncio A. Ferreira, «Um Brado pela Verdade ou a Questão dos Professo res Jesuítas em Macau e a Instrucção dos Macaenses», p. 8, Typographia Mercantil, Macau, 1872. 8
ovos — e superiormente frescos!»3. E em Macau sucedeu um pouco essa situação. Uma das formas estruturantes de dominação passou exactamente pelo crescendo de coercividade e endurecimento legislativo em relação à língua portugue-sa. A língua portuguesa, em Macau, não pode ser dissociada de uma vontade de dominação política. Contrariamente a todas as outras antigas possessões coloniais jamais a língua portuguesa se assumiu como um factor estruturante de coesão nacional interétnica. Embora em Macau a situação fosse outra, substancialmente dife-rente, dada a sua peculiar situação geo-estratégica e as mais-valias diplomático-comerciais trazidas por uma história de entendimentos pouco explícitos, mas visíveis e reais, procedeu-se quase do mesmo modo com que se actuou no Brasil ou nas colónias africanas. Não por erro de avaliação, mas por uma rotina administrativa ciosa de expandir uma cultura implícita cuja faceta mais erótica se centrava no dinheiro, no papel-moeda escrito em português. Ã cisão do núcleo da polis foi inevitável. A cidade cristã e a cidade chinesa tinham marcas contrastivas, como muito bem o assinalou Manuel da Silva Mendes, assumindo o patois macaense o papel de charneira entre dois mundos bipolarizados. Se a conjuntura histórica colocou no perímetro de uma cidadela duas civilizações tão diferenci-adas e tão orgulhosas de histórias milenares, a latina e a chinesa, o pragmatismo da vida dos povos e a lógica das necessidades deveriam ter conduzido o patois macaense a um estatuto bem superior, transcenden-do em muito o papel que lhe coube não só como último refúgio de uma lusitanidade aculturada mas também como interface da sociabilidade comunicante e do ecletismo característico do sangue português. Para a língua portuguesa foram desenhados outros destinos que não apenas o da burocracia. Parecia gravíssimo que à língua portuguesa não lhe fosse cometida uma função social, porque como dizia o personagem de Jorge Luís Borges, «A minha memória, senhor, é como um despejadouro de lixo». A história do selvagem do Aveyron, estudada por Michel Foucault, vem demonstrar que o pensamento necessita de representações sociais explicitamente funcionais. A língua portuguesa ao pretender globalizar-se como uma rede de relações num verdadeiro mapa social estava a aceder a uma zona de regulação, eminentemente política, dada a disparidade entre o indivíduo e a sociedade global. Não será, decerto, uma coincidência acidental que a estrutura motriz dessa globalização se inicie pelo discurso moral e ético, da Igreja e de alguns teólogos laicos4. 3 «A Correspondência de Fradique Mendes», pp. 134-135, Lello & Irmão, Porto, s/d. 4 Por exemplo: José Miranda e Lima, «Máximas Moraes e Civis Offerecidas aos Jovens Macaenses», Macao, 1832; Matias Soares, «Máximas, Conselhos Moraes, Pensamentos, Memórias, Sentimentos Nobres e Provérbios»,Typograhia D. Noronha, Hongkong, 1863. 9
Na fase derradeira da monarquia portuguesa encontramos, em Macau, um interessantíssimo panegírico, uma «Carta Pastoral Sobre o Amor da Pátria e o Estudo da Língua Nacional», escrita em 1906, pelo Bispo de Macau, D. João Paulino D'Azevedo e Castro. No melhor estilo kantiano, o conhecimento da língua portuguesa é um imperativo categó-rico ou lei moral a cumprir sem desfalecimentos. Aí se fundariam os valores patrióticos e nessa acção moral se tornariam dignos da racionalidade cristã. Escrevia o Bispo de Macau nesta sua cruzada apologética: «Haven-do Nós conhecido por experiência, durante tres annos de Nossa permanência em Macau, que nos filhos d'esta gloriosa terra oriundos de familias portuguezas se vae manifestando pronunciada tendência para não se instruirem no conhecimento da lingua de seus paes, a pretexto de que teem necessidade d'estudar outras que mais probabili-dade offerecem de lhes grangearem uma posição social vantajosa, um meio de vida definido e rendoso; entendendo ser dever do Nosso munus não ficar indifferente perante este facto, digno de ponderação pelo arrefecimento do amor pátrio que significa e pelas funestas consequências que pode ter; chamamos a attenção dos mestres e dos paes de familia para as graves considerações que naturalmente disperta»5. Depois de se espraiar em considerações históricas, religiosas e ético-morais, que propostas de remediação apresenta o Bispo de Macau? «Como incentivo que estimule os jovens alumnos e alumnas dos collegios e escolas de Macau dependentes da nossa auctoridade, a applicarem-se com todo o amor de que são capazes ao estudo da lingua portugueza, e a fim de solennizar no presente anno o anniversario natalicio de SS. Magestades El-Rei D. Carlos I e a Rainha D. Maria Amélia, que são para os portuguezes a mais elevada personificação da pátria, Havemos por bem determinar o seguinte: L.° São creados dois prémios pecuniários de $ 140.00 cada um denominados Prémio Rei de Portugal e Prémio Rainha de Portugal. (...) Estes prémios só poderão ser dados a alumnos não europeus, pois que aos alumnos europeus não faltam estimulos para se instruirem na lingua da mãe pátria»6. E não era Nietzsche que dizia que a moral era a linguagem cifrada das paixões? A assimilação da língua portuguesa conferia uma identida-de relacionalmente significativa nos parâmetros da pessoa, da persona-lidade e da personagem. Se a ética da pessoa se consubstancia na autonomia e na liberdade, começa a escassear a lucidez objectiva para existirem provocações recíprocas e criadoras. O processo de comunicação não possui meios nem formas para arquitectar um mundo estável de ideias, inviabilizando a transmissão e o transporte de pontos de vista sobre o mundo que entroncam em longas tradições filosóficas, cívicas, religiosas ou estéti- 5 Op. cit., pp. 1-2. 6 Op. cit., pp. 14-15. 10
cas. Não existindo uma sociedade sem comunicação, torna-se evidente que o próprio micro-cosmos social criou numa fissura do corpus cívico, uma verdadeira solução de compromisso, extremamente activa e protec-tora de um conceito de soberania dividida e, concomitantemente, da organização do poder político. Assim nasceu o Expediente Sínico, afinal uma operação administrativa que oferecia a intercomunicabilidade entre as duas comunidades, garantindo hic et nunc que a linguagem pode projectar a convergência dos interesses sociais. Os códigos e as leis eram escassamente traduzidas porque o domínio da língua assegurava o domínio da condução da vida social. Em termos psicanalíticos corresponde a uma retaliação de um poder estadual dependente e minoritário a um poder nacional numeroso cujas tradições confucianas jamais deixaram cortar definitivamente com esse apelo telúrico continental. E não restam dúvidas de que os portugueses foram muito hábeis na gestão de uma maiêutica do silêncio, harmonizando os constrangimentos do homo loquax com os desdobramentos de uma comunicação outra, dizível e assimiladora. O patois não serviu de traço de união linguística essencialmente porque não possuía a metafísica bastante para garantir pelo menos uma paridade de valores que permitissem a apreensão da verdade. Por outras palavras, optou-se realisticamente pela mediação possível entre as duas comunidades, purificando-se das pretensões e das ilusões hegemónicas e totalitárias. Desde cedo se compreendeu que o direito à diferença era fulcral. Contudo, nunca foi bem aceite pelo poder político a progressiva erosão do prestígio social da língua portuguesa em Macau. As instâncias do poder basearam-se em contratos sociais elitistas com o fito de recuperarem a moral linguística da língua portuguesa na sociedade. Nem uma década tinha decorrido desde que António José de Almeida, Ministro do Interior, tinha ordenado, em 1911, a aplicação da Reforma Ortográfica de 1911 a todas as Províncias Ultramarinas7, já o Governador de Macau, Henrique Corrêa da Silva, se via compelido a publicar uma portaria8 que pode ser considerada como o primeiro contrato social para recuperar a moral linguística: «Sendo uma realidade que, desgostosamente, se impõe reconhecer o retrocesso que a cultura da língua portuguesa está tendo nesta Província e nas colónias originárias dela existentes nas cidades estrangeiras 7 Reforma Ortográfica aprovada por Portaria de l de Setembro de 1911 e tornada extensiva às Províncias Ultramarinas pela Portaria de 6 de Setembro de 1912. Francisco Adolfo Coelho presidiu à Comissão que integrava também Leite de Vasconcelos, Cândido de Figueiredo, Borges Graínha, Gonçalves Viana e José Joaquim Nunes. Em Macau, a Imprensa Oficial publicou em 1912 o texto da Reforma Ortográfica. 8 Portaria n.° 331, Boletim Oficial n.° 45, de 8 de Novembro de 1919. 11
do Oriente, não podendo deixar de se considerar como uma causa que grandemente senão primacialmente deve ter concorrido para esse facto lamentável as insuficientes e tantas vezes diligências empregadas para o seu ensino, chegando-se ás condi-ções, que parecem inverosímeis, de serem muito poucas, das escolas existentes no próprio território da Província, aquelas onde se ministra o ensino da lín-gua da nossa Pátria. O Governador da Província de Macau, determi-na o seguinte: 1.°É obrigatório, a partir de l de Janeiro do próximo futuro em todas as escolas primárias da Província, oficiais, municipais, missionárias ou de quaisquer instituições subvencionadas pelo Govêrno o ensino da língua portuguesa; 2.° O pagamento de quaisquer verbas subsidiá-rias pelo Estado, a não ser quando qualquer diploma legal expressamente determine o contrário, passará a depender da condição da alínea l.a desta portaria; 3.° A fim de averiguar da forma como o ensino da língua portuguesa seja ministrado, o Secretário do Govêrno da Província fará trimestralmente uma ins-pecção a cada uma das escolas referidas com o objec-tivo especial da apreciação desse ensino; 4.° Os municípios da Província proporão as alterações nos seus orçamentos que sejam necessári-as para quaisquer despesas supervenientes do cum-primento da presente portaria. Cumpra-se.» A avaliação desta medida legislativa não foi realizada, mas é lícito supor, após uma breve investigação adicional, que tivesse sido insufici-ente porque contingente e desconexa. Em 1927, o Governador Artur Tamagnini Barbosa reforça a posi-ção anteriormente assumida para debelar a angústia provocada pela erosão social da língua portuguesa9: «A fim de se estabelecerem mais incentivos ao estudo da língua portuguesa pela grande comunidade chinesa que habita esta Colónia: O Conselho do Govêrno aprovou e o Governa-dor da Colónia de Macau dá o seu assentimento, nos termos do n.° 7 do artigo 70.° da Carta Orgânica, a êste diploma: 9 Diploma Legislativo n.° 26, Boletim Oficial n.° 22, de 28 de Maio de 1927. 12
Artigo 1.° São estabelecidos anualmente, no ensino primário das escolas da Colónia, dez prémios pecuniários para os alunos chineses que, nesse ano, terminem o seu curso na escola que frequentarem, sabendo ler e escrever o português, e mais se distin-gam em falar esta língua. § l.° Os prémios deverão ser indicados aos alunos em cada escola desde o comêço do ano lectivo e nunca serão inferiores a $ 20,00 nem superiores a $ 50,00. § 2.° A importância dos prémios sairá da verba do orçamento destinada ao desenvolvimento do ensi-no da língua portuguesa. § 3.° Aos alunos premiados serão passados diplomas de aproveitamento. Art. 2.° O Govêrno da Província, ouvido o Conselho Inspector de Instrução Pública, nomeará anualmente o júri para examinar os alunos propostos pelos professores para os efeitos do artigo l.° Art. 3.° Pelo Govêrno da Colónia serão conferidos diplomas de mérito aos três professores que maior número de alunos chineses premiados apresentarem durante o período de três anos lectivos. § único. Anualmente será conferido um prémio de $ 100,00 ao professor que maior número de alunos premiados tiver apresentado. Art. 4.° Os lugares das repartições públicas a desempenhar por chineses só poderão ser preenchidos por aqueles que saibam português, devendo ter preferência os que tenham sido premiados. Art. 5.° No serviço de trabalhadores e profissionais em obras públicas desempenhado por chineses, deverá ser dada preferência àqueles que saibam português.» Este diploma legislativo consagra a primeira situação de coercividade em relação à aprendizagem da língua portuguesa, introdu-zindo critérios de competência linguística como condição primordial para o acesso a funções públicas. Esta verdadeira segregação linguística inaugura um ciclo de lucidez e de impaciência, no quadro de uma política global que perseguia uma imagem de ordem social inserida, naturalmente, nos constrangimentos do império colonial. O Governador Joaquim Matta Oliveira, em 1931, reforça unica-mente a política de incentivos e de motivações, contudo sem alterar a coercividade anteriormente instituída10: 10 Diploma Legislativo n.° 196, Boletim Oficial n.° 31, de l de Agosto de 1931. 13
«Vêm sendo pagas, pelo Tesouro Provincial, em virtude de diplomas legais e autorizações anuais concedidas em despachos do Govêrno da Colónia, visados pelo Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas, várias importâncias, a título de subsídios para o desenvolvimento da língua portuguesa; Convindo distribuir a verba de $ 12.000,00, descrita na tabela da despesa ordinária, de forma a não a exceder, porquanto não é permitido fazer-se reforços de verbas daquela natureza; Ô Conselho do Govêrno aprovou e o Governa-dor da Colónia de Macau, usando da competência que lhe confere o artigo 20.° da Carta Orgânica, determi-na: Artigo l.° É o Govêrno da Colónia autorizado a subsidiar, até à importância anual de $ 12.000,00, escolas em Macau, Hongkong e Kowloon para man-terem uma aula de ensino da língua portuguesa. § único. A distribuição dos subsídios, a que se refere êste artigo,será feita, anualmente, em despacho do Govêrno da Colónia sob proposta do Inspector da Instrução Pública e indicação da Junta de Inspec-ção das Escolas Chinesas, quando se refiram a esco-las chinesas em Macau. Art. 2.° Os subsídios, quando se trate de escolas chinesas, serão dados de preferência a escolas de ensino secundário e quando o número de alunos matriculados em cada uma, na aula de português, não seja inferior a 25, mensalmente. Art. 3.° Os encargos resultantes do disposto no artigo 1.° dêste diploma são satisfeitos pela verba orçamental «Subsídio para o desenvolvimento da língua portuguesa». Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário. As autoridades e mais pessoas a quem o conhecimento e execução dêste diploma competir assim o tenham entendido e cumpram.» Essas medidas legislativas basearam-se em argumentos dedutivos incorrectos. Os juízos valorativos de uma moral linguística enlaçaram-se na escolástica jurídica em ordem a obter reposta a uma necessidade objectiva. Esta visão contratualista, exemplarmente exposta no «Górgias» platónico, acentua a fragilidade do poder real do Estado porque, como dizia Karl Popper, as instituições só por si não bastam quando não radicam na tradição. Assim, o Governador António Bernardes Miranda, em 1932, pre-tendia que a língua portuguesa tivesse uma rotina social quando exis- 14
tiam fortes condicionamentos à sua socialização11: «Considerando que ao Govêrno da Colónia in-cumbe defender o prestígio da língua portuguesa; O Conselho do Govêrno aprovou e o Governa-dor da Colónia de Macau, usando da faculdade que lhe confere o artigo 20.° da Carta Orgânica, determi-na: Artigo l.° É obrigatório o uso da língua portu-guesa nas taboletas, cartazes, anúncios, programas e reclames e bem assim nas listas de mesa de hotéis, restaurantes, casas de pasto e outros estabelecimen-tos similares, ainda que instalados em clubes ou casas de recreio sujeitos à fiscalização administrativa e policial. § 1.° Do disposto neste artigo, exceptuam-se: l.° — As taboletas, cartazes, anúncios e recla-mes pelo que respeita: a) Aos nomes individuais das firmas comerci- ais; b) Às firmas comerciais e às denominadas soci- ais de sociedades ou emprêsas que, à data da entrada em vigor dêste diploma legislativo, tenham cumprido as disposições relativas ao registo comercial, ou venham a cumpri-las no prazo de três meses a contar daquela data; c) Às denominações sociais das sucursais ou representações sociais estrangeiras previstas no arti- go 111.° do Código Comercial, quando hajam cum- prido as prescrições a que pelo mesmo artigo estão sujeitas. 2.° — Os cartazes, listas e bilhetes das lotarias puramente chinesas; 3.° — Os cartazes e anúncios de propaganda de turismo e de intercâmbio literário, científico e artís-tico, assim como os cartazes, anúncios e programas editados no estrangeiro, de espectáculos teatrais re-presentados por companhias de género declamado ou musicado constituídas exclusivamente por artistas estrangeiros e ainda os cartazes, anúncios e progra-mas de espectáculos puramente chineses quando edi-tados na língua chinesa; 4.° — Os anúncios de produtos de origem es-trangeira, quando insertos nos invólucros originári- 11 Diploma Legislativo n.° 272, Boletim Oficial n.° 50, de 10 de Dezembro de 1932. 15
os, ou quando gravados ou pintados nos próprios produtos; 5.° — Os reclames luminosos existentes à data da entrada em vigor dêste diploma; 6.° — Os cartazes, anúncios e reclames que fo-rem precedidos de original em português, escrito, impresso ou doutro modo publicado em caracteres de dimensões nunca inferiores às da tradução estrangei-ra; 7.° — O emprego em cartazes, anúncios e recla-mes de palavras que não tenham correspondente em português; 8.° — O emprego em todas as espécies previstas no corpo do artigo de palavras latinas; 9.° — As indicações em reclames apostos em produtos expressamente destinados à exportação; 10.° — As listas de mesa, nas quais é permitida a descrição dos menus das refeições a fornecer na língua própria. § 2.° Para os efeitos dêste artigo considera-se taboleta não só a peça ou quadro de madeira ou de outra substância colocado na frente do estabeleci-mento, como também a inscrição que, com o mesmo fim da taboleta, se encontrar directamente inserta na parede do mesmo estabelecimento. § 3.° (transitório). Nas taboletas que não possam comportar a tradução em português deverá ser colo-cada uma com original em português em sítio bem visível. Art. 2.° A infracção do artigo 1.° será punida pela autoridade administrativa com a multa de $ 5,00 a $ 50,00, conforme o grau de negligência ou de culpa do infractor e a classe do seu estabelecimento determinada pela taxa que pagar à Fazenda, nos termos da tabela do regulamento da contribuição industrial que fôr vigente. § único. As taboletas, cartazes, anúncios, recla-mes, marcas ou listas em transgressão do artigo 1.°, de que não possa identificar-se o responsável, serão imediatamente destruídos. Art. 3.° Pela infracção ao disposto no artigo 1.° responde o dono ou gerente, quando o haja, do esta-belecimento a que pertença ou diga respeito a taboleta, cartaz, anúncio, reclame, marca ou lista de publicida-de; o empresário teatral ou representante legal da empresa de espectáculos legalmente inscrita e inte-ressada directa ou indirectamente na publicidade. 16
§ único. Além da solidariedade estabelecida neste artigo, são ainda solidários na responsabilidade da referida infracção o dono ou gerente, quando o haja, do estabelecimento em cujo interior se encon-trar exposto ao público ao público qualquer cartaz, anúncio ou reclame com objecto estranho aos negó-cios do mesmo estabelecimento; os administradores das companhias de viação mecânica urbana e extra-urbana, e os donos de veículos de aluguer pelos cartazes, anúncios ou reclames expostos nas carrua-gens de serviço. Art. 4.° Compete ao Comissariado de Polícia dar todas as indicações e facilidades para melhor compreensão das disposições dêste diploma legislativo. Art. 5.° Não é lícita a concessão de licenças administrativas contra o disposto neste diploma, cons-tituindo-se em responsabilidade o funcionário ou funcionários que infringirem êste preceito. As autoridades e mais pessoas a quem o conhecimento e execução dêste diploma competir assim o tenham entendido e cumpram.» Até meados dos anos quarenta há um significativo abrandamento no que diz respeito às medidas legislativas exclusivamente destinadas à língua portuguesa. A difusão da língua deixou de ser uma obcessão isolada e começou a ser integrada dentro do fenómeno educativo. A educação poderia contribuir para fazer reproduzir um modelo de socie-dade com um código axiológico mediado por uma moral linguística hegemónica. Os problemas educativos vão acentuar antigas divergências de fundo. Em 1940 o Professor Francisco Rêgo, chamava a atenção do Presidente do Leal Senado sobre as competências linguísticas do Corpo Docente: O grande espinho da educação, em Macau, é a linguagem falada. As crianças habituadas ao patois, dificilmente conseguem per-der os vícios da pronúncia e de construção e, por isso, é necessário reagir e afastar do professorado todo o professor que não fale, como convém, a língua portuguesa. Estas são as considerações que sincera-mente fazemos sobre o problema do recrutamento dos professores»12. Uma posição desassombrada mas de nulo alcance social porque se afigurava como geradora de tensões adicionais não desejadas. Já o director da Escola República se revelava mais realista no seu relatório13, indo ao encontro das metas estabelecidas: «A missão dos 12 «Anuário o Ensino de Macau (1939-1940)», organizado pelo Conselho Superior de Instrução Pública, Imprensa Nacional, Macau, 1941, p. 86. 13 Op. cit., pp. 135-136. 17
professores nas duas escolas é árdua, por isso que, a par da instrução, eles tem a seu cargo a educação social, cívica e moral dos alunos, cuja psicologia é inteiramente diferente das dos nossos rapazes, tendo que se procurar incutir no seu ânimo o amor à nossa língua e a tudo o que seja português ( . . .) Não obstante as dificuldades de uma grande parte dos alunos em frequentarem com assiduidade estas duas escolas, muitos conseguiram, com bom resultado, tirar nelas o seu curso nos anos anteriores, encontrando-se presentemente, em número razoável, colo-cados, uns por concurso público, nos Correios, no Comissariado de Polícia, na Imprensa Nacional, na Capitania dos Portos, no Corpo de Salvação Pública, nas casas de famílias portuguesas e em firmas comerciais desta cidade, falando e escrevendo sofrivelmente o portu-guês. O Governo da Colónia, tendo verificado ser de muita conveniên-cia para os serviços públicos que os lugares de servidores do Estado e das autarquias locais, normalmente desempenhados por chineses, fos-sem providos em pessoas com conhecimento da língua portuguesa...». O director da Escola de Mong-Tak enfatiza uma outra vertente essencial para a política de difusão da língua portuguesa: «É esta escola susceptível de progresso no que respeita à difusão da língua portuguesa entre a população do Bairro de S. Lázaro mais que nenhum outro de habitantes inclinados para tudo o que é nacional»14. Em 1953, o Ministro do Ultramar, Sarmento Rodrigues, constitui na Direcção-Geral do Ensino a Comissão de Expansão do Livro Portu-guês no Ultramar15, tendo em vista um melhor planeamento da difusão e da expansão da língua nacional. Em 1960, o Governador Jaime Silvério Marques decide ampliar o âmbito da coercividade na aprendizagem da língua portuguesa, iniciada em 1927, incrustando-a definitivamente nas carreiras da função públi- ca16: «Tendo em atenção que a Língua Portuguesa é hoje falada por mais de cem milhões de indivíduos. Reconhecido o interesse, não só para o Serviço como para a Comunidade luso-chinesa, que resultará do conhecimento da Língua Portuguesa. Determino: a) De futuro é vedado o ingresso no quadro permanente do funcionalismo público a quem não 14 Op. cit., p. 154. 15 É constituída na Direcção-Geral do Ensino a Comissão de Expansão do Livro Português no Ultramar, em que estarão representadas a Direcção-Geral do Ensino, a Agência-Geral do Ultramar e a direcção do Grémio Nacional dos Editores e Livreiros, competindo a respectiva presidência ao representante da Direcção-Geral do Ensino. Publicado no Boletim Oficial n.° 47, de 21 de Novembro de 1953. 16 Despacho n.° 33, Boletim Oficial n.° 48, de 26 de Novembro de 1960. 18
souber pelo menos ler e falar correntemente a Língua Portuguesa. Em consequência, será condição eliminatória em futuros concursos para a admissão de pessoal, a não satisfação da habilitação anterior. b) Aos funcionários do quadro que não soube rem ainda falar e escrever correctamente a Língua Portuguesa, deverão ser dadas todas as facilidades compatíveis com as obrigações mínimas de Serviço com vista a aperfeiçoarem os seus conhecimentos. c)O chefe dos Serviços de Administração Civil estabelecerá, em ligação com os outros chefes de Serviço, um plano a submeter brevemente a despa cho, com vista a possibilitar a aprendizagem da Lín gua Portuguesa, ampliando o curso nocturno, inau gurado recentemente aliás com grande êxito na Esco la Luso-Chinesa «Sir Robert Ho Tung», ou criando novos centros de ensino. d) Não poderá ser promovido ao posto imediato, o funcionário do quadro que não tiver feito exame com aprovação de português, correspondente pelo menos à 3.a classe, sendo sempre condição de prefe-rência as maiores habilitações na língua de Camões. Cumpra-se.» Uma das condições de elegibilidade para o Conselho Legislativo, no «Estatuto Político-Administrativo da Província de Macau», de 1963, consistia exactamente na capacidade de saber ler e escrever português (artigo 23.° l.c),acentuando- se um corporativismo linguístico-cultu -ral17. A intensificação do estudo e do uso da língua nacional, em 1968, cujo epicentro estava em Angola, foi a maior acção jamais desenvolvida pelo Ministério do Ultramar, tendo sido, como se compreende, alargada a Macau, embora sem os efeitos práticos desejados18: «É evidente a necessidade dessa expansão da língua nacional, assim como é óbvio o proveito que os povos hão-de colher da sua aprendizagem e do seu uso, quer sob o ponto de vista prático, quer sob o aspecto cultural. Sendo já hoje a língua portuguesa falada por mais de 100 milhões de pessoas, facilmente se com-preenderá a vantagem que as populações de todas as 17 Ver, em Anexo, uma perspectiva comparada, de 1920 a 1972. 18 Directiva do Ministério do Ultramar recebida na Repartição Provincial dos Serviços de Educação, em Macau, aos 7 de Agosto de 1968. 19
nossas províncias ultramarinas têm em aprender a língua comum que lhes abre os horizontes para todo o mundo culto e as põe em comunicação de pensa-mento com os povos que constituem a vasta Comuni-dade Luso-Brasileira. (. . .) Discutido o assunto que constituía a agenda da reunião, e reconhecida unanimemente a necessidade de se intensificar o estudo e o uso da língua nacional, ficou assente que se deviam promover as seguintes acções: a) Que as estações radiofónicas passam a ter maior cuidado, no que respeita à pureza da língua, com a leitura de noticiários, programas, locução de anúncios, etc.; b) Que a Imprensa da Província dê o seu contri buto aos propósitos enunciados através duma menta- lização adequada da opinião pública e dum maior cuidado na elaboração do material escrito; c) Promover através das vias competentes que as legendas dos filmes respeitem a pureza da língua; d) Promover através das vias competentes que a locução dos comentários cinematográficos não con-tenha incorrecções de linguagem; e) Promover através das vias competentes que os cartazes publicitários e nomes das firmas tenham em atenção a pureza pretendida; f) Aquisição de gravadores para a divulgação da língua nos meios rurais, através dos agentes da Inspecção de Educação; g) Promover concursos entre estudantes, com atribuição de prémios aos que melhor estudo critico apresenta, no que respeita à pureza da língua, sobre os artigos dum jornal, à escolha, durante período a fixar; h) Expansão dos jornais escolares; i) Publicação de livros de formação pré-esco-lar; j)Elaboração de folhetos e cartazes, profusamente ilustrados, sobre temas de formação e melhoria das condições de vida; l) Intensificação do folclore nacional, através dos grupos corais dos estabelecimentos de ensino e das estações radiofónicas; m)Realização de jogos florais nos estabeleci-mentos de ensino, a nível regional e provincial.» Esta perspectiva legislativa permite compreender que a difusão da 20
Língua Portuguesa em Macau esteve invariavelmente no cerne das preocupações do poder político, demolindo-se igualmente o mito que o poder político pouca atenção concedeu a este magno problema. E, no quadro deste relance legislativo é possível apontar as três grandes causas matriciais do insucesso da política de difusão da língua portuguesa em Macau, no vasto período temporal, de 1770 a 1968: 1. A ausência de um projecto estratégico global coerente que apontasse para uma rendibilização da língua, nas rotinas sociais, nas relações de parentesco, na estrutura administrativa e comercial ou na alfabetização dos fluxos migratórios; 2. O empirismo das medidas legislativas sem um enquadramento técnico-pedagógico, sem preocupações de continuidade, sequer de auto- avaliação; 3. A ausência de uma dinâmica de inovação que permitisse a valorização do estatuto social do falante da língua portuguesa, sobretu- do desde a fundação de Hong Kong. O poder político compreendeu tardiamente que uma política de difusão da língua portuguesa deveria assentar num sistema educativo para beneficiar desse feixe de processos cumulativos, de que faiava Jurgen Habermas, para o aperfeiçoamento da sociedade. Se a moral linguística foi, numa primeira fase, o paradigma dominante, é inquestio-nável que as consequências da guerra civil chinesa e da segunda guerra mundial trouxeram novas respostas ideológicas a uma geografia política solicitadora de modernizações que aceitava a custo um poder simbólico agregado a uma língua latina. Apesar da ligeireza técnica e de outras insuficiências na sua implantação, a língua portuguesa manteve-se viva a razoavelmente operativa e afirmando-se sempre como a mais significativa marca da identidade cultural e social de Macau. Os anos subsequentes confirma-rão esta tese. ANEXO É interessante notar o papel aparentemente selectivo e restritivo da língua portuguesa nas estruturas intermédias do poder político em Macau: a) Em 1920 (Decreto n.° 7 030, de 16 de Outubro), os membros não oficiais do Conselho Legislativo de Macau tinham de obedecer a estes requisitos: Dois representantes da comunidade chinesa escolhi- dos pelo governador entre os membros dessa comunidade, que saibam ler e escrever português e com residência na colónia por tempo não inferior a oito anos; b) Em 1926 (Decreto-Lei n.° 12499-C, de 4 de Outubro): Um representante da comunidade chinesa, eleito pela Associação Comer- cial china, com residência na colónia não inferior a cinco anos e, sendo possível, conhecedor da língua portuguesa. (Artigo 42.°); 21
c) Em 1930 (Decreto n.° 18 570, de 8 de Junho): Os estrangeiros com residência habitual na Colónia, por tempo não inferior a cinco anos, sabendo ler e escrever português, podem fazer parte das Câmaras ou Comissões municipais e juntas locais, até ao máximo de um terço dos seus membros. (Artigo 32.2); d) Em 1933 (Decreto-Lei n.° 23 228, de 15 de Novembro), são condições indispensáveis para qualquer indivíduo poder fazer parte do Conselho do Governo como vogal não oficial: Saber ler e escrever português. Transitoriamente aos representantes da comunidade china no Conselho de Governo de Macau não será exigida essa condição. (Artigo 58.°d).1); e) Em 1953 (Lei n.° 2066, de 27 de Junho), é permitida uma inovação pedagógica significativa: Nas escolas primárias é autorizado o emprego do idioma vernáculo ou local como instrumento de ensino da língua portuguesa. (...)No ensino dos indígenas é autorizado o emprego de idiomas nativos como instrumento de ensino da língua portuguesa. (Base 81.3 e 82.4); f) Em 1972 (Decreto-Lei n.° 546, de 22 de Novembro), são condi- ções de elegibilidade para a Assembleia Legislativa: Saber ler e escre- ver português, e, não se aplica aos vogais representantes dos interesses económicos aos quais será apenas exigido que saibam ler e falar português. (Artigo 22.1.c) e Artigo 22.2). BIBLIOGRAFIA Mons. Manuel Teixeira, «Galeria de Macaenses Ilustres do Século XIX», Imprensa Nacional, Macau, 1942. Leôncio A. Ferreira, «Um Brado pela Verdade ou a Questão dos Professores Jesuítas em Macau e Instrucção dos Macaenses», Typographia Mercantil, Macau, 1872. Eça de Queirós, «A Correspondência de Fradique Mendes», Lello & Irmão, Porto, s/d. José Miranda e Lima, «Máximas Moraes e Civis Offerecidas aos Jovens Macaenses», Macao, 1832. Matias Soares, «Máximas, Conselhos Moraes, Pensamentos, Memóri-as, Sentimentos Nobres e Provérbios», Typographia D. Noronha, Hongkong, 1863. «Reforma Ortográfica aprovada por Portaria de l de Setembro de 1911...», Imprensa Oficial, Macau, 1912. «Anuário do Ensino de Macau (1939-1940)», Imprensa Nacional, Ma-cau, 1941. D. João Paulino d'Azevedo e Castro, «Carta Pastoral Sobre o Amor da Pátria e o Estudo da Língua Nacional», Diocese de Macau, 1906. LEGISLAÇÃO Portaria n.° 331, Boletim Oficial n.° 45, de 8 de Novembro de 1919. 22
Diploma Legislativo n.° 26, Boletim Oficial n.° 22, de 28 de Maio de 1927. Diploma Legislativo n.° 196, Boletim Oficial n.° 31, de l de Agosto de 1931. Diploma Legislativo n.° 272, Boletim Oficial n.° 50, de 10 de Dezembro de 1932. Despacho n.° 33, Boletim Oficial n.° 48, de 26 de Novembro de 1960. «Estatuto Político-Administrativo da Província de Macau», Imprensa Nacional, Macau, 1963. 23
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Administração, n.° 27, vol. Ⅷ , 1995-1.°, 25-31 AS LÍNGUAS DE MACAU — A .VIAGEM PARA O SÉCULO XXI* Maria Trigoso ** l. Entre os portugueses de Macau (excluindo neste caso os portu-gueses-macaenses, que me parecem, por temperamento e lucidez históricas próprias, estarem habitualmente acima de certas guerrilhas dos ditos expatriados) perpassam duas correntes de pensamento e acção (ou de sonho/pesadelo). Ainda que à primeira vista radicalmente opostas, ambas se organi-zam em torno dum conteúdo linguístico. E também na forma como se expressam, face à respectiva língua da sua eleição, têm os seus pontos, muito portugueses, de contacto. Ambas tendem a definir-se mais pela negativa, oscilando entre a bravata e o lamento, refugiando-se frequen-temente no sonho ou no pesadelo individual, contra a acção consequente, colectiva e organizada. A primeira é a dos portugueses-que-defendem-o-português. É obviamente a mais popular, até porque partilha do apoio explícito ou implícito do discurso dos poderes instituídos. Para esta corrente é difícil admitir o que não se fez no passado, o pouco rendimento do que se faz no presente e a perspectiva dum futuro Macau com poucos vestígios dum português, que em tempos foi seu, e que o foi oficialmente ainda que não generalizadamente. São tidos, e têm-se, como a encarnação do génio patriótico nacio-nal, ciclicamente se empolgando, quando de cima toca ao alistar na «batalha pela língua portuguesa». Nas épocas de refluxo indignam-se com as pontuais derrotas, a falta de resultados, censuram a falta de vontade política. Pessoas de cultura que são, humilha-os particularmente que na Universidade de Macau, propriedade do governo português de Macau, não exista uma Licenciatura em Língua e Cultura Portuguesa. Curso, claramente, de Português como língua estrangeira, destinada a chineses e que possa deixar o português, no meio académico, com o * Artigo elaborado em Janeiro de 1995. ** Assistente na Universidade de Macau. 25
estatuto especial de importante língua de cultura em geral e da cultura macaense em particular. Dói-lhes que se tenha deixado o português arrastar-se por lá, e na maioria dos cursos, como um frete obrigatório para os alunos, três escassas horas semanais sem brilho nem futuro a qualquer prazo. Exaltam-se com o facto incontroverso de que, mesmo as licenciaturas que, além do diploma, dão emprego na Administração, nem a essas sequer, terem alguma vez sido dadas as condições para formar os quadros bilíngues, seu objectivo político confessado. Quanto mais especialistas ou investigadores em estudos portugueses... Paralela, mas aparentemente oposta a esta campanha de venda assegurada na praça pública portuguesa, corre a outra corrente linguís-tica portuguesa, a dos portugueses-que-defendem-o-chinês. Sabendo-a de promoção difícil no mercado português das ideias, os seus adeptos, muito poucos de resto, adoptam geralmente um comportamento enver-gonhado, falam em surdina, e só criticam duramente tudo o que não se faz em prol do ensino do chinês, entre membros ou amigos seguros da sua seita. Dantes eram tidos por excêntricos, agora sabem-se vistos com suspeição, não se sabendo o que querem — empregos? chefias? ociosi-dades pagas? Mal estar social que não impede a causa de vir, recente-mente, a registar algumas novas adesões. Os primeiros, com a segurança de defenderem a língua que é a sua, e a convicção de que trabalham para os outros, facilmente e sem complexos, transformam o português num orgulhoso cavalo de batalha. Os segundos, cavaleiros duma causa que parece perdida, tendem a tratá-la como uma sua dama altiva e inacessível, mal se atrevendo a pronun-ciar-lhe o nome em público, envergonhados e receosos de que os acusem de só pensarem nos seus amores próprios. Na verdade, os portugueses-pelo-português, a partir de agora designados pela sigla PPP, estão do lado do ENSINO, geralmente são ou projectam-se na imagem do PROFESSOR. O que implica uma certa conotação de poder, são tomados como «situacionistas». Os portugue-ses-pelo-chinês, a partir de agora designados por PPC, estão do lado da APRENDIZAGEM, geralmente são ou projectam-se na imagem do ALUNO. Caem facilmente na alçada da contestação, são tidos como «oposicionistas». Há, evidentemente os que tendo um pé lá e outro cá, são por vezes forçados a tomar um partido contra o outro. São estes que demonstram sinais mais alarmantes de divisão de personalidade. Tanto os PPP como os PPC recorrem aos 400 anos de História de cruzamentos culturais, em Macau, e à inexplicável desertificação cultu-ral que se foi verificando em Portugal para salientar o que se devia fazer e para explicar o que não se faz. Só que uns para condenar, alto, o relativo fracasso da Lusofonia, os outros para denunciar, baixo, o total desinte-resse pela Sinologia. Se para uns o mínimo que se poderia fazer nestes últimos anos era deixar CÁ, alguma coisa, para os outros, o mínimo seria levar para LÁ o mais que se pudesse. Separa-os afinal a distância que vai entre o «impingir» e o «açambarcar»... 26
E aqui, os PPC, costumam sorrir do que acham ser o quixotismo dos PPP, não deixando de acentuar que, se a Portugal não estava destinado deixar aqui a sua língua, como aconteceu noutras paragens, deveria o nosso país, aberto e adaptável como adoptou proclamar-se, saber inver-ter o esquema habitual, e propor-se, colectiva e organizadamente, para levar consigo a língua e a cultura do país outro. Contributo para o enriquecimento nacional, assente na pacífica transferência de bens orientais, nada desconhecido, de resto, da comunidade portuguesa de Macau. Só que desta vez dirigido para outra categoria de produtos, mais espirituais, e que insistem os PPC, em Portugal, em termos culturais nacionais fazem alguma falta. Tal como os seus adversários tendem a culpar a Universidade de Macau, ainda que acentuando o seu outro lado — ser uma Universidade na China. Para lamentarem a não existência duma licenciatura de estudos chineses, de língua chinesa, como língua estrangeira, que forme os sinólogos portugueses que todos reconhecem não existir. Perguntam-se sobre as razões por que não haverá, na Universidade de Macau, programas conjuntos, entre o Instituto de Estudos Portugueses e o Departamento de Chinês, post-graduações em língua, cultura, história, literatura, linguística chinesas ou numa perspectiva comparativista com as mesmas áreas em português. Mais acham os PPC que, e ao contrário do que tem sido dito, feito e agora escrito, deveriam ser os funcionários desintegráveis de Macau os que mais deveriam beneficiar, a partir de agora, de oportunidades de estudo, bolsas, anos sabáticos, em suma tudo o que lhes permitisse, no pouco tempo que lhes resta aqui, onde isso é fácil, aprender, aprender e aprender, para si próprios claro, mas, por inerência óbvia, para Portugal. Os que continuarão integrados em Macau, ironizam os PPC, não precisariam de tanto, uma vez que, cá ficando, assim como assim teriam de certeza tempo e oportunidade para irem aprendendo. Resumindo, consideram os dois grupos, aparentemente rivais, que as Administrações de Macau tendem a olhar administrativamente, vendo pouco à frente do todo poderoso nariz administrativo, logo caindo numa perspectiva redutoramente macaense, que esquece a perspectiva cultural mais global e portuguesa, macaense também mas em lato e superior sentido. E assim, por vias diferentes, mas muito iguais, vão os PPP e os PPC vendo o sonho, genuinamente patriótico, de que se alimentam, a trans-formar-se, dia a dia, em pesadelo que os destrói. Este é um processo que, segundo os seus intervenientes, se passa fora das esferas da Administração. Ainda que necessariamente lhe sofra os fluxos e refluxos. Na verdade, entendem-na ambos como uma questão cultural no melhor sentido da palavra. Assim, e por mais respeito que lhes mereçam as actuais batalhas, como a localização, o bilinguismo, a transição, os quadros e a integração, os dirigentes formados e os a formar, estes cavaleiros do PPP e do PPC fazem questão de acentuar que outra é a sua guerra. Para cujo financiamento precisam, no entanto, da 27
Administração. Como de pão para a boca. E, assim, por meras questões tácticas, têm colaborado nas batalhas do dia, continuando a estar dispostos para outras alianças pontuais que lhes pareçam ir no sentido do ensino do português a chineses que efectivamente o queiram apren-der, ou da aprendizagem do chinês por parte dos portugueses que queiram ir mais longe do que a chefia do serviço. Em suma, porque entendem que a actual perspectiva meramente administratizante do ensino das duas línguas, à la longue pelo menos, tende a matar o verdadeiro e espiritual interesse dos alunos, por elas, e pelas culturas outras que elas são e veiculam, os dois grupos de portugueses tendem isoladamente a sentir-se genuinamente descrentes e magoados. Entre os PPP há quem encolha os ombros quando ouve os sinos tocarem outra vez a rebate, achando, como alguém disse uma vez, que «já dei para aquele peditório». Entre os PPC a incredulidade é de que nem vale a pena chegar a pedir... Ouvem-se com alguma frequência, desabafos do género: «Canali-zar o melhor do talento e ciência nacionais apenas para ensinar a algumas dezenas de chineses a gramática necessária e o vocabulário específico que permita a sua colocação num posto administrativo?». E como, eco ao contrário, do outro lado: «Dirigir a reconhecida aptidão nacional para as línguas estrangeiras, a proclamada capacidade por-tuguesa para a miscigenização cultural, apenas para treinar alguns funcionários públicos do Sul a exprimir-se mais ou menos correctamen-te na língua do Norte, admitindo de caminho e a contra-gosto, que outros funcionários portugueses aprendam o rudimentar chinês que os tornaria, só oficialmente, bilíngues, sempre e só para continuarem a servir a função pública?». Valerá a pena? Sobretudo nestes dois casos em que a alma, como a letra, das duas línguas em questão, está longe de ser pequena. Este é o panorama do lado português, enfim como ele é traçado por aquele reduzido número de portugueses, que por temperamento ou duração da sua estadia em Macau, aqui acabou por se instalar espiritu-almente, dos que em Macau deitaram raízes, as raízes do seu crescimen-to, mesmo sem disso se aperceberem. Dos que adquiriram o sentimento de pertença ao lugar, tão difícil de explicar mas tão fácil de identificar. 2. Do lado chinês, eventualmente, as contradições internas não serão menores. Não sendo porém do nosso foro nem da nossa competên-cia, o que verdadeiramente interessa é o que para fora resulta de consonância/dissonância face às nossas posições. Até há pouco tempo eram claramente os PPC, que no campo chinês, dispunham da mercadoria facilmente vendável. À parte o ligeiro incó-modo, neste caso inescapável, de quase sempre terem de definir por que chinês torciam, a cooperação dos PPC com os chineses era notável e os sinais de encorajamento que vinham desse lado, constituíram sempre a única nota de esperança neste grupo de apaixonados por uma causa, ou perdida ou que acabaria por os perder a eles. 28
Nessa altura, os PPP eram mal aceites pelos chineses, e só por causa da proverbial boa educação dos estratos superiores ou pela chamada barreira linguística, nos estratos ditos menos favorecidos, não eram claramente hostilizados. Na verdade, ainda que dizendo sempre que sim, sempre que lhes era possível, os chineses remavam contra a maré do ensino do português. Áparte, talvez, um qualquer grupo de excêntricos, que como os PPC, trabalhassem numa semi-clandestinidade e de cuja existência ninguém, cá deste lado, suspeitasse. Contra-argumentação que relativamente numerosos eram já os alunos matriculados nos cursos não obrigatórios de português, na Universidade e fora dela. Não é o número que estou a pensar mas na argumentação geralmente dada, a vários níveis, para aprender o portu-guês — num mar de vozes afirmando que era tudo um disparate, que o inglês é que devia ser o português, se já servia agora para pouco, depois, então, não serviria para nada, ouviam-se de facto, algumas fracas vozes, admitindo que para se progredir numa carreira administrativa era preci-so aprender português. E que como a administração portuguesa pagava muito melhor... Foi nesse tempo, que não terá três anos, que um bem humorado professor universitário, com um doutoramento na Sorbonne, professor convidado na Universidade de Macau, deixou estupefacto um par de PPCs, que quase lhe pediam desculpas pela pátria teimosia, tardia, no português, com a seguinte tese: dado o facto de Macau não ser Hong Kong no tocante ao democrático número de passaportes portugueses dados a chineses, o mínimo que o governo de Macau poderia fazer nestes últimos anos coloniais, para se redimir dum passado de total desleixo pelo ensino da sua língua, era ensinar agora maciçamente o português, com vista a facilitar a emigração para o Brasil, sobretudo, mas também para os países africanos de língua portuguesa, países onde havia boas possibilidades de singrar na vida. Entretanto, muito ao de leve, foram começando a surgir indícios de mudança. Menos dos alunos e mais de técnicos chineses da administra-ção, ou mesmo professores de chinês a portugueses. Insistindo sempre na defesa do chinês, de vez em quando faziam o português aflorar também no seu discurso, com o argumento neutro de que, sendo também uma língua oficial de Macau, seria útil para os chineses aprendê-la. De Pequim iam entretanto chegando «técnicos» da língua portu-guesa. Para Pequim partiam contingentes de candidatos a «técnicos» da língua chinesa. O discurso chinês para oficial, em Macau, bem como o mais privado dos convívios sociais e das privadas confissões entre amigos, notava-se, ia oscilando cada vez mais, da inicial defesa da implementação do chinês, para o apoio ao bilinguismo. Que acaba por se instalar como o principal lugar comum de todo o discurso de e sobre Macau. Enquanto os PPP pareciam ganhar terreno no campo «adversário», os PPC sentiam-se a perder pontos. Efectivamente, um português capaz de fazer a tradução dum texto chinês para português, ou suficientemente 29
erudito para ler um documento histórico chinês, no original, pode, objectivamente, ser inicialmente sentido como um rival pelo colega chinês que, no meio administrativo ou no meio académico, tinha até ali dominado sozinho todo o terreno. Contam alguns PPCs que sentiram o antigo e sincero encorajamento a tingir-se por vezes duma leve sombra de irónica complacência. Simultaneamente, e por um lado, a presença e o trabalho em Macau, de chineses licenciados em universidades chinesas e que dominam o português, na maioria dos casos melhor do que os alunos dos cursos ministrados por portugueses, tanto em Macau como em Portugal, vem também dificultar a vida aos PPP, agora confrontados não só com a sua própria crítica, mas também com a crítica, mais dura de roer, do outro. Por outro lado, começam pela primeira vez, a aparecer na cena, já não anónimos alunos ou dirigentes administrativos, mas intelectuais chineses de reconhecido mérito internacional, que tomando Macau como a sua terra, por nascença ou pelo tal sentimento de pertença, vêm defender junto de intelectuais portugueses, pelo menos ( e de que maneira justa e firme), o ensino do português1. Ao contrário da brinca-deira da emigração, o que os move é o desejo da permanência, nomea-damente de Macau com a sua identidade própria. Não os ouvimos dizer que quanto mais pessoas aprenderem português melhor (embora tam-bém não percam tempo a desmentir quem o afirma). Ouvimo-lo a exigir dos portugueses, sejam eles PPPs ou PPCs, que lhes ensinem português. E que lhes ensinem português de forma eficaz e expedita. Um português orientado sobretudo para a leitura, que lhes permita ler os textos da literatura, da cultura, os documentos da história, as memórias da arqui-tectura, as gramáticas e dicionários da língua, que, a par dos textos chineses, são a própria história de Macau, no que ela tem de único e que a torna diferente de qualquer outra cidade da China. Tanto no ano passado, como neste ano lectivo foram muitos os intelectuais chineses, quase todos ligados à Universidade de Macau, que demonstraram o seu forte empenho pessoal na abertura dum curso com as características referidas. Um deles, actualmente envolvido num mestrado, que exige uma língua estrangeira, insiste, desde o ano passado em querer o português. Sem resultado. Fora da Universidade, e, concretamente ligados a universidades chinesas, estão em curso outros trabalhos ligados à cultura macaense, tendo já pelo menos dois desses investigadores chineses locais, que já 1 Veja-se por exemplo, o artigo de Yang Yun Zhong, da Universidade de Macau, publicado no AOMEN RI BAO, a 17 de Janeiro de 1995, no qual a importância da aprendizagem do português se faz equivaler à do inglês. E a comunidade macaense é referida como sendo aquela que dá a Macau a sua identidade única, que, se acentua, compete a todos preservar. Mediante, nomeada-mente, a aprendizagem do português, a outra língua, não só oficial, mas também histórica e cultural de Macau. 30
dominam o português, repetidamente manifestado a necessidade da Universidade de Macau, no caso, o Instituto de Estudos Portugueses, lhes fornecer o apoio e a orientação de professores catedráticos, para a parte portuguesa do seu trabalho. Resumindo, visto do lado chinês, o panorama do ensino da língua portuguesa, na universidade, poderia ser descrito assim: com excepção do justo empenho que «eles» demonstram em formar quadros bilíngues (que afinal só são assim assim), parecem andar tão empenhados em obrigar chineses-não-interessados a aprender português, tanto quanto estão entusiasmados em privar os chineses-interessados em aprendê-lo. Simultaneamente, parecem «eles» tão determinados a obrigar a apren-der chinês (ou outra língua oriental como o japonês) a alguns desinteres-sados portugueses, (alunos de licenciaturas existentes ou candidatos a futuros mestrados), quanto dispostos a privar os que no mesmo contexto universitário, quereriam encontrar apoio e incentivo para o prossegui-mento ou início dos seus estudos de língua e cultura chinesas. Nós, filiados no PPP, PPC ou independentes, sabemos que não é verdade, e que qualquer dos grupos, como até a própria administração, todos gostaríamos de fazer outra figura. E de obter outros resultados. Para isso, contudo, haveria que mudar alguns percursos, inverter rotas desajustadas, sobretudo inventar novos caminhos encontrados no trabalho comum, no cruzamento cultural entre a imaginação dos intelec-tuais macaenses — chineses e portugueses. À Administração portuguesa do Território compete pagar esta viagem de Macau para o século XXI. 31
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Administração, n.° 27, vol. Ⅷ , 1995-1.°, 35-45 AS PERSPECTIVAS DE PRESERVAÇÃO E FOMENTO DA IDENTIDADE CULTURAL DE MACAU NO PRÓXIMO SÉCULO* Gary Ngai ** 1. PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE CULTURAL DE MACAU — UMA QUESTÃO DE SOBREVIVÊNCIA A luta pela preservação da identidade cultural de Macau tem sido a missão principal do Instituto Cultural de Macau (ICM), desde a sua criação nos princípios dos anos 80, alguns anos antes da assinatura da Declaração Conjunta, em 1987, entre Portugal e a China, sobre o futuro de Macau. Desde que Macau entrou no seu período de transição em direcção a 1999, altura em que o poder administrativo será entregue à República Popular da China (RPC), a preservação da identidade cultural tornou-se uma tarefa comum, com uma consciência sempre crescente entre quase todos os sectores da comunidade local. As pessoas começaram a com-preender que somente através de maiores esforços na preservação e no fomento da identidade cultural de Macau seria possível sobreviver na competição regional, e cada vez maior no próximo século, sem que Macau se degrade num apêndice da vizinha cidade de Zhuhai, que se encaminha agora rapidamente para ultrapassar o Território economica-mente. Não será difícil observar, depois de um estudo comparado com as cidades vizinhas da região do Delta do Rio das Pérolas, incluindo Hong Kong, que os pontos fortes de Macau, na realidade, não estão de modo algum na área da economia e da finança, mas sim na área da sua cultura, a qual é ímpar em toda a região. É evidente que Macau é demasiadamente fraca e pequena para competir com Hong Kong como centro financeiro e comercial interna-cional ou com outras cidades no Delta, como centros fabris tradicionais * Texto proferido em 24/25 de Novembro de 1994 no seminário CINT na Arrábida. ** Director-Adjunto de Administração. Vice-Presidente do Instituto Cultu-ral de Macau. Vice-Presidente da Associação das Ciências Sociais de Macau. 35
de mão-de-obra intensiva. Macau apenas pode competir baseando-se no seu ponto forte — um porto franco com uma longa história de mais de quatro séculos, levando um forte aroma latino para a terra chinesa, servindo como uma ponte especial entre a China e a Europa, especialmente o mundo falante latino, uma ponte cultural que pode permanecer durante muitas gerações, se for bem preservada. O contraste entre os pontos fracos e fortes de Macau em relação aos seus vizinhos aparecerá mais fortemente na altura em que a RPC, mais cedo ou mais tarde, entrar no GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio). Portanto, a estratégia de Macau a longo prazo deve ser: reforçar e desenvolver os seus pontos fortes e diminuir os pontos fracos nas próximas décadas. Por outras palavras, desenvolver a superioridade cultural de Macau, para compensar a sua inferioridade económica. Sem dúvida é uma questão de sobrevivência. 2. QUAL É A IDENTIDADE CULTURAL DE MACAU A identidade cultural de Macau criou-se e desenvolveu-se durante a sua própria história de mais de quatro séculos, desde a dinastia Ming, quando Macau se tornou a primeira zona económica e cultural especial da China, abrindo-se ao mundo exterior, tornando-se uma porta impor-tante para este grande império fechado, não só para o comércio mas também para o intercâmbio cultural. O principal papel de Macau na história ficou conhecido como sendo uma base importante da «Rota Marítima da Seda», depois de Marco Polo ter descoberto a China através da «Rota Terrestre da Seda». Nos séculos XⅥ e XⅦ, os grandes descobrimentos do Oriente e a grande expansão do comércio marítimo, que ligaram a Europa-China com o Sudeste Asiático, o Japão e a América Latina, virtualmente através de Macau, tinham trazido consigo a expansão do intercâmbio cultural. Foram os Jesuítas, que conseguiram o maior êxito, nomeadamente Matheus Ricci, Tomás Pereira, Nicolaus Trigault, Adam Schall von Bell, Ferdinand Verbiest, Joseph Castiglione e muitos outros, após o estudo da língua e dos costumes chineses, bem como das ciências naturais e humanísticas (no Colégio de S. Paulo de Macau, a primeira Universidade de tipo ocidental no Oriente), juntamente com os seus colegas chineses, nomeadamente Xu Guang-Qi, Li Zi-Chao, Mei Wen-Ting, He Guo-Dong e muitos outros intelectuais. Por um lado, tiveram êxito na introdução da ciência e da tecnologia ocidental, tal como astronomia, matemática, feitura de calendários, medicina, física, arquitectura, armamento, linguística, filosofia, música, belas artes, etc., na China e também no Japão e em outros países da região. Por outro lado, traduziram e introduziram o melhor da civilização 36
chinesa no Ocidente, nomeadamente as reflexões filosóficas de harmo-nia entre a ordem moral e natural, «o povo como fundamento do estado», a importância da agricultura como base da economia da nação (fisiocratismo), o sistema de exame aberto e independente na selecção dos melhores funcionários, o conhecimento acerca da medicina chinesa e das plantas medicinais, a cultura do chá, a arte da manufactura da porcelana e de artigos de laca, a arquitectura e a pintura chinesas, etc.. Esta infindável lista de intercâmbio cultural iniciado pelos Jesuítas através de Macau, teve um formidável impacto social no Oriente e no Ocidente. Por um lado, trouxe um movimento iluminista para o Ocidente, resultando na revolução em França, na Alemanha e na Itália, promovendo a revolução industrial e criando um novo estilo de arte, o estilo Rococó, uma combinação entre Oriente e Ocidente. Por outro lado os pensadores mais progressistas na China, como Hung Siu-Chuan, chefe do movimento camponês Taiping que apoiava as ideias da Cristandade; Lin Ze-Xu, o herói que combateu o tráfico de ópio na China; Wei Yuan, um activista do movimento de resistência da China; os reformadores constitucionais monárquicos Kang Yu-Wei e Liang Chichao; Zhen Guan-Ying, o promotor do comércio moderno, e o último mas não o menos importante, o Dr. Sun Yat Sen, o fundador da República Chinesa, todos eles tiveram acesso aos estudos avançados ocidentais que se infiltraram neste império fechado através de Macau, e em muitos casos com a ajuda dos missionários. Depois de terem digerido este «alimento mental» estrangeiro, os pioneiros chineses formularam ideias para reformar a sociedade chinesa. Como consequência, a cultura chinesa, que tinha sido bastante monolítica durante séculos, iniciou um desenvolvimento pluralístico, promovendo o progresso da ciência, da tecnologia e da economia, embora não tão rapidamente como o Japão. O Colégio de S. Paulo de Macau, cujo quadracentésimo aniversário comemoramos este ano, desempenhou um papel extraordinário no fluxo recíproco de cultura, um papel que Macau tem conservado até ao presente, embora o tenha perdido como primeiro entreposto comercial depois de Hong Kong o ter assumido e de abertura de outros portos na China ao comércio exterior. Foi o espírito do Colégio de S. Paulo que o povo de Macau herdou e desenvolveu, mantendo Macau como uma ponte de cultura durante os séculos passados, e esperando mantê-la durante as gerações vindouras. É deste espírito e destas proezas que a população de Macau está orgulhosa e que continua a acarinhar. É por isso que a fachada de S. Paulo, que foi conservada e renovada após muitos incêndios, se tornou o símbolo da cidade, um símbolo que felizmente permanecerá para sempre. Como consequência do crescente intercâmbio cultural, Macau criou uma forte identidade multicultural baseada na sua população chinesa e portuguesa. Podemos descobrir facilmente a sua expressão pluralista na sua etnicidade, religião, línguas, leis, arquitectura, educa- 37
ção, costumes, arte culinária, etc., que a tornam única na China e em toda a região da Ásia-Pacífico. Esta rica herança cultural tem permanecido intacta, graças ao estatuto especial de Macau na história, impedindo que fosse destruída pelas guerras mundiais e pelas guerras civis, bem como pelos movimen-tos extremistas na história da China como os dos «boxers» e dos guardas vermelhos. Podemos observar uma série de templos quer taoistas quer budis-tas, bem como a lendária adoração de Ah Ma, a deusa do mar, e o herói popular, Kwan Kung, e ainda os centros religiosos da mesquita islâmica e da Baha'i, permanecendo lado a lado com as igrejas católicas e protestantes com as suas instituições e grande influência social sobre um grande número de adoradores e seguidores nas comunidades macaense, chinesa e portuguesa. Ao contrário do que acontece noutras regiões do mundo, estas religiões e crenças têm coexistido pacificamente durante séculos em Macau, sem criar conflitos nem matanças. Pelo contrário, existe uma tradição de tolerância e respeito mútuo entre a população, aprendendo uns com os outros para benefício de todos. O mesmo cidadão pode participar nas procissões de Nosso Senhor dos Passos e de Nossa Senhora de Fátima, e igualmente estar presente nas festividades das celebrações do aniversário da deusa Ah Ma. O bispo e o monge-chefe costumam aparecer juntos nas cerimónias, dando as suas bênçãos às grandes construções como a nova ponte e o aeroporto. O processo da coexistência até à interpenetração tem sido vivamen-te expresso na etnicidade e nas «culturas mistas» dos macaenses, que se formaram ao longo de muitas gerações e que desempenha um importante papel na administração de Macau. Mesmo entre a população apenas de etnia chinesa, as pessoas estão acostumadas a adoptar costumes biculturais, como no casamento, celebrando cerimónias de bênção na igreja, e dando banquetes tradicionais ao estilo chinês no mesmo dia. As festividades tradicionais portuguesas e chinesas têm sido lega-lizadas como feriados nacionais, provendo Macau com mais feriados nacionais do que as cidades vizinhas. O Natal e o Ano Novo Chinês são celebrados com o mesmo zelo e alegria por toda a comunidade. As características multiculturais manifestam-se igualmente na edu-cação, na língua e na culinária, muito peculiares quando comparadas com as de outras regiões. É fisicamente expresso na arquitectura da cidade um estilo latino distinto, associado a um estilo tradicional chinês. Este património arquitectónico, desde as igrejas, templos, fortalezas e torres, edifícios e lojas, jardins e cemitérios até às praças e avenidas, ocupando uma grande parte da área habitacional de Macau, tornou-se uma herança cultural sem paralelo, preservada por uma legislação rigorosa, a cargo de um departamento especial do ICM, impedindo-se a sua destruição pela comercialização desenfreada e pela ganância do lucro nos bens imobiliários. Este património está igualmente protegido pela Declara- 38
ção Conjunta e pela Lei Básica sob atenção especial das Nações Unidas. Todas as características de Macau acima citadas são em si mesmas um museu vivo, um vasto tesouro de civilização humana, que está ainda à espera de ser mais explorado, sistematizado e desenvolvido, fazendo dele uma forte base para o turismo cultural, além de jogo. Esta rica herança cultural tem sido ainda reforçada pela cultura política, administrativa e jurídica de Macau, especialmente depois da Revolução Portuguesa de 1974, e que a Declaração Conjunta prometeu preservar depois de 1999, tendo sido confirmada igualmente pela Lei Básica. A questão é como preservar a identidade cultural de Macau, e se há condições e possibilidades para o fazer. 3. FORMAS DE PRESERVAR A IDENTIDADE DE MACAU Há muitas maneiras de o fazer, tal como já foi feito pelas comuni-dades portuguesa e chinesa, em conjunto ou separadamente. O problema de preservar a cultura política, administrativa e jurídica de Macau, é uma questão básica relacionada com a localização dos serviços públicos e do sistema jurídico, presentemente a ser tratada pela Administração de Macau com muita atenção e cuidado, e sendo discu-tida frequentemente como um problema principal do período de transi-ção pelo Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês. Esta é uma questão diferente e especial, sobre a qual este artigo não entrará em pormenor. A estratégia de preservação da identidade cultural de Macau ba-seia-se no conceito de satisfazer os interesses da China, Macau e Portugal a longo prazo, além de 1999, na maneira de usar, desenvolver e reforçar as condições existentes de Macau como uma ponte especial entre a China e Europa, especialmente os países de língua latina. As condições actualmente favoráveis são: um porto franco e aberto situado na região mais prometedora e de rápido crescimento do Delta do Rio das Pérolas, com um forte aroma multicultural e latino, ligada estreitamente à RPC através de laços económicos e diplomáticos suaves e em expansão, e que também está estreitamente ligada à Europa por um acordo multifacetado entre Macau e a União Europeia. Uma vez que a China reabriu ao mundo desde 1978, Macau tornou-se a segunda «janela», logo depois de Hong Kong, na canalização de fundos, de tecnologia, de informação e de qualidade de gestão para as Zonas Económicas Especiais, para o Delta do Rio das Pérolas e para o resto do país. O resultado desta abertura foi uma afluência de investimento de Hong Kong, de Taiwan, do Japão, e dos países de expressão inglesa, bem como uma grande expansão comercial com eles. A percentagem de investimento e de comércio com a Europa e os países latinos foi, todavia, muito baixa e deficiente. A China tem sofrido deste desequilíbrio desde que os americanos e os ingleses pressionaram ao usar as questões dos direitos humanos e 39
jogando o trunfo de Hong Kong. Já é tempo para a China aumentar os seus contactos com a Europa e os países de expressão latina. É neste contexto que Macau pode desempenhar um papel mais importante providenciando uma ponte natural e especial para a China alargar e reforçar os seus contactos com a Europa e o mundo latino. Para isto, Macau tem que reforçar a sua própria posição como uma ponte, desenvolvendo a sua própria identidade cultural, de acordo com as seguintes ideias e sugestões: 3.1. INTENSIFICAR OS ESTUDOS E A PESQUISA É uma vergonha para a população de Macau não reconhecer a sua própria identidade cultural, devido à falta de estudos locais e de educa-ção cívica. Ela foi negligenciada, no passado, quer pelas autoridades portu-guesas quer pelos chineses. Ninguém cuidou do destino deste pequeno enclave, levado pelo fluxo e refluxo de imigrantes que realmente não lançaram raízes profundas no Território. Mesmo depois de uma universidade (a anterior Universidade da Ásia Oriental) ter sido fundada nos princípios dos anos 80, nunca se prestou muita atenção à investigação local e à educação cívica. À medida que o período de transição, para 1999 encurta, os políticos, os intelectuais e os pedagogos estão a ficar mais conscientes da seriedade do problema e da urgência em resolvê-lo. Uma faculdade de Direito, um curso de Administração Pública, outro de tradução portuguesa-chinesa e um Instituto de Estudos Portu-gueses foram criados na universidade, para enfrentar as sempre crescen-tes exigências da localização do serviço público e do sistema jurídico, mas sendo ainda insuficientes quer em quantidade, quer em qualidade. Durante muitos anos, o ICM criou bolsas de estudo para encorajar as pessoas de Macau e, de fora, a fazerem pesquisas sobre o Território, e publicou além de muitos livros, a maior parte bilíngues, sobre Portu-gal-Macau-China, a Revista de Cultura, em três línguas, com artigos sobre a cultura de Macau, tentando resumir e popularizar a nossa herança cultural. É necessário criar um centro latino, em cooperação estreita com a universidade para cumprir as seguintes funções: — Montar um banco de dados modernos e global sobre Macau, coligindo, sistematizando e computorizando o material disper- so pelas bibliotecas e pelos arquivos de Macau, da China e doutras partes do mundo; — Fundar um centro de investigação, não somente sobre Macau, mas também sobre os países latinos, a sua cultura, leis e economia bem como sobre as suas relações com a China; — Criar um centro de línguas, para os estudantes desta região aprenderem português e outras línguas latinas, bem como também para os estudantes dos países latinos aprenderem chinês; 40
— Criar um serviço de consulta comercial para desenvolver rela-ções comerciais com os países latinos, usando Macau como uma ponte de ligação. Estas quatro funções estão todas inter-relacionadas, e só poderão ser realizadas com o esforço conjunto dos sectores público e privado, dos intelectuais e homens de negócio de Macau, da China, de Portugal e doutros países latinos, e devem ser sustentadas por uma fundação sólida. A criação de um banco de dados tem sido o sonho de muitos intelectuais, considerando-a uma base sólida para levar a efeito a investigação. A investigação sobre Macau que, no presente, tem atraído mais atenção dos intelectuais da China e de outros países, tem carácter interdisciplinar, abrangendo a história, a sociologia, a antropologia, o direito, a política, a economia, a arte, a teologia, a arquitectura, a gastronomia, etc., as quais, se forem bem desenvolvidas, podiam tornar-se um novo ramo da ciência, chamado Macaulogia, e que podia dar uma descrição profunda científica e correcta sobre a identidade de Macau no passado, no presente e no futuro. Podia servir como catalizador, não apenas na intensificação da própria educação cívica de Macau, mas também oferecer ao mundo um novo modelo, um modelo de harmonia, em contraste com o modelo de conflito, mostrando ao mundo que as diferentes raças, religiões, siste-mas, etc. podiam existir lado a lado, pacificamente aprendendo entre si e alcançando a harmonia na diversidade. Cursos de aperfeiçoamento para os graus de mestrado e doutora-mento nos vários sectores de Macaulogia devem ser criados, encorajan-do as pessoas a obter um melhor conhecimento da identidade de Macau em relação aos seus vizinhos e aos países de expressão latina. 3.2. DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CÍVICA A identidade de Macau só pode ser preservada não por um pequeno número de políticos e intelectuais, mas também quando a população em geral, especialmente a geração mais nova, tiver consciência dela e estiver pronta a defendê-la. Foi uma pena e uma tragédia que, durante muito tempo no passado, quase nada tivesse sido feito em relação à educação cívica. A maioria dos estudantes sabia muito acerca de Hong Kong, da China ou de Portugal, mas quase nada acerca de Macau, porque não existiam livros de ensino disponíveis sobre a matéria, e os professores eram avessos a ensinar ou a fazer testes sobre a história, a economia e as perspectivas do seu próprio território. Como consequência, muitos cidadãos nunca adquiriram um senti-do de pertença. Eles não se consideram como cidadãos de Macau com uma identidade transparente, e preferem ser considerados chineses ou portugueses, ao contrário de Hong Kong, onde as pessoas sentem 41
orgulho de ser de Hong Kong. Na verdade, uma considerável parte da população são imigrantes novos da China, os quais mantêm ainda fortes laços familiares e sociais com a China continental, preferindo reemigrar se puderem para outros países. Os estudantes que estudaram no exterior raramente procuraram regressar a Macau depois da formatura. Mesmo os macaenses, que estão aqui já radicados, têm desde 1949 experimentado várias vagas de emigração fora do Território e muitos estão ainda incertos acerca do seu futuro. O fraco sentido de pertença resultou numa falta de confiança e numa falta de espírito de luta por um futuro melhor. Eles interessam-se por ganhar mais dinheiro, mas ignoram as actividades públicas, condu-zindo a um baixo nível de representação nas eleições locais, e a um fraco interesse na protecção do ambiente. Conhecem mal as leis e dificilmente respeitam as normas da lei. A educação cívica é uma responsabilidade comum do governo, das escolas, das associações cívicas e dos meios de comunicação. Felizmente, já apareceram iniciativas de diferentes sectores para melhorar a educação cívica, embora sejam muito fracas em relação aos nossos vizinhos. Estão a ser escritos livros de ensino sobre Macau, que vai ter em breve um museu da sua própria história. Mais panfletos, livros, brochu-ras e artigos sobre Macau têm de ser publicados e mais pinturas, fotografias, vídeos, canções e filmes sobre Macau têm de ser lançados para dar uma mais vasta e profunda educação à população acerca da sua identidade. 3.3. MAIS INVESTIMENTO PARA A PRESERVAÇÃO DAS RELÍQUIAS DE MACAU Foi muito positivo que Macau tivesse começado no início dos anos 70 a preservar a sua herança arquitectónica através de legislação rigo-rosa, classificando as relíquias e edifícios que precisavam de ser prote-gidos e restaurados de acordo com o seu valor histórico e cultural, limitando-se as reconstruções de certas áreas, impedindo que perdessem a sua traça original. Foi um grande contraste em relação a Hong Kong, onde quase nada foi deixado da história, substituído por um matagal de betão. Foi igualmente um grande contraste em relação à China continental onde as relíquias foram destruídas pelas guerras e pela Revolução Cultural. A maioria das relíquias são cristalizações das culturas Oriental e Ocidental, como a fachada de S. Paulo, o jardim Lou Lim Iok, a Rua de S. Lázaro, etc., que revelam características arquitecturais invulgares, e que raramente se encontram noutras partes do mundo. É necessário mais investimento para restaurar as suas fachadas ou pelo menos impedir o seu desmoronamento. Algumas ruas ou avenidas podiam vir a ser transformadas em áreas turísticas, exclusivamente para 42
peões, tal como o Largo do Leal Senado, restaurando desde modo a sua atmosfera original. Alguns edifícios típicos podiam ser transformados em museus. Tem de ser feito um estudo cuidadoso para transformar uma parte da península e partes das ilhas num museu vivo, para ser usado para educar os residentes e a geração mais nova duma maneira viva acerca da sua própria herança cultural. O aspecto pedagógico da preservação das relíquias tem de ser acentuado. Tem de ser introduzido nos currículos das escolas. As excursões para estas relíquias têm de ser mais frequentemente organiza-das, e estimuladas por concursos entre os estudantes. Só se o aspecto espiritual for completamente desenvolvido é que o aspecto material poderá durar mais. A preservação das relíquias também representa um grande valor turístico. Os visitantes de Macau não vêm apenas para jogar, mas são também atraídos pelas suas relíquias históricas, pela sua comida e por um ambiente sereno. Portanto é necessário construir novos monumentos e centros cultu-rais, para educação, para informação, e para divertimento, tais como uma aldeia latina, com características dos países latinos, tanto para negócio como para divertimento, ligado com alguns episódios chineses das dinastias Ming e Ching; uma gruta artística, um túnel ou labirinto nas montanhas de Coloane para exibir monumentos e estátuas da história de Macau; uma grande estátua da deusa Ah Ma em frente do campo de golfe, etc., que farão os visitantes permanecerem pelo menos por mais um dia, e terem um melhor conhecimento da identidade cultural de Macau e gastando mais dinheiro. Estes projectos podem ser feitos com investimento privado. Tudo isto tem o objectivo de transformar Macau de uma «sombra» de Hong Kong em termos de turismo, numa «cabeça de dragão» de turismo na parte ocidental do Delta do Rio das Pérolas, ao desenvolver a própria identidade cultural de Macau. As possibilidades e a rentabilidade crescerão na altura que Macau tiver o seu aeroporto internacional em 1995 e estiver ligado antes de 1999, com Cantão através de uma via-férrea e de uma auto-estrada. 3.4. PROMOÇÃO DO BILINGUISMO E DA INTERNACIONALIZAÇÃO O português e o chinês são línguas oficiais de Macau antes e depois de 1999, como estipulado na Declaração Conjunta e na Lei Básica. A questão é se o uso da língua portuguesa irá decrescer ou mesmo desaparecer a longo prazo, depois de 1999. Na verdade, depende dos chineses, a maioria da população, e dos futuros administradores de Macau, da sua sensibilidade quanto à neces-sidade de preservar e alargar o uso do português nas próximas décadas. A necessidade resulta da preservação do sistema administrativo, legislativo e judiciário actual, o qual deve ser bilíngue, se se quer manter o 43
seu funcionamento normal e a qualidade, como exigido pela Lei Básica. Também resulta da preservação e na evolução do papel de Macau como ponte entre a China e os países de expressão latina. Mais pessoas têm de estudar melhor a língua em quantidade e qualidade, se quisermos que esta ponte realmente funcione em vários aspectos. Por isso, é urgente treinar uma grande quantidade de professores locais que possam ensinar português aos chineses na sua língua materna, a fim de obter melhores e mais rápidos resultados. É também necessário treinar uma elite de bons tradutores, que possam fazer traduções para as duas línguas sem cometer erros. A má tradução pode arruinar tudo. Neste caso, a qualidade é mais importante do que a quantidade. O método para treinar tradutores tem de ser constantemente melhorado. Devem ser concedidos incentivos materiais e espirituais aos funci-onários públicos que atingiram altos níveis na sua capacidade linguística, nomeadamente aos estudantes com educação portuguesa para aprender chinês e aos estudantes chineses para aprender português. Neste momento, ainda faltam estes incentivos. Os estudantes das escolas chinesas devem ser encorajados a pros-seguir os seus estudos universitários em Portugal, concedendo-lhes melhores bolsas de estudo, e estudos preparatórios em português nos últimos anos da escola secundária. Estas ligações educacionais entre Portugal e Macau devem ser mantidas após 1999. Aos macaenses, que são os herdeiros naturais da cultura portuguesa, deve ser concedida a oportunidade de aperfeiçoar as suas capacidades linguísticas, quer em português quer em chinês, bem como a sua capacidade profissional, criando melhores condições para sua estada e para competir com os seus colegas chineses após 1999. Macau não é apenas bilíngue, mas também multilingue no seu ambiente, em que o inglês é largamente usado como língua internacional, bem como outras línguas, acompanhando a transformação de Macau numa cidade internacional aberta em termos de investimento e cultura. O Festival Internacional de Música de Macau, que entra agora no seu 8.° ano, tem ajudado a elevar a posição de Macau no mundo, como um ponto de encontro entre os músicos orientais e ocidentais. Com a modernização das infra-estruturas e das capacidades lin-guísticas, Macau podia ser um lugar ideal para reuniões e conferências internacionais, especialmente para os intelectuais do Oriente e do Ocidente para discussões dos problemas numa atmosfera livre e serena. Alguns intelectuais estão a pensar criar um Clube de Macau, que convidaria académicos de alto nível, do Oriente e do Ocidente, por determinado período regular ou não, para realizar discussões livres sobre alguns dos problemas mais candentes e vitais do mundo, apresen-tando as suas ideias e sugestões que viriam a ser de grande utilidade para os governos e políticos de vários países. Quanto mais alto for o grau de internacionalização, mais fácil será 44
a preservação e defesa da sua identidade. 4. CONCLUSÃO A luta pela preservação da identidade cultural de Macau pode trazer resultados produtivos no próximo século, se se tiver formulado um bom fundamento nos restantes cinco anos de transição. Não é somente uma tarefa comum do Governo de Macau e da sua população, mas também dos governos e povos de Portugal e da China, cujas relações de cooperação são actualmente boas, providenciando condições excelentes para muitos projectos se realizarem sem muitos obstáculos, ao contrário de Hong Kong, onde existem grandes dificul-dades e obstáculos. Não obstante, temos que correr contra o tempo para realizar as coisas mais depressa e melhor, a fim de reforçar a confiança da popula-ção de Macau para o futuro, e de modo a atingir um maior grau de autonomia depois de 1999, tal como prometida pela Declaração Conjunta e pela Lei Básica dentro do quadro de «Um País Dois Sistemas». Sem trabalho árduo e confiança, nada se pode alcançar, e as promessas serão apenas frases vazias no papel. 45
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Administração, n.° 27, vol.Ⅷ , 1995-1.°, 49-69 A ECONOMIA DE MACAU NOS PRIMEIROS ANOS DA DÉCADA DE 90 — EVOLUÇÃO E PERSPECTIVAS* Norberto Ferreira ** INTRODUÇÃO Os primeiros anos da década de 90 são marcados pela aceleração no processo de integração socio-económica de Macau na região do Delta do Rio das Pérolas. O impressionante «boom» económico vivido na Província de Guangdong, acompanhado por um substancial incre-mento no rendimento per capita das populações vizinhas, ampliou a procura de bens e serviços no Território, dinamizando particularmente a actividade económica nos sectores de comércio externo, turismo (incluindo o jogo), imobiliário e financeiro. De modo relevante, a procura de complementaridades entre as duas economias intensificou-se, designadamente através da utilização por parte de Macau de mão-de-obra disponível na vizinha Província de Guangdong, quer por via da laboração de fases de produção industrial no exterior, quer por via da importação de trabalhadores não-residentes. Por outro lado, o comércio de intermediação de mercadorias e serviços ampliou-se, servindo o capital acumulado de conhecimentos dos empre-sários de Macau de ponte de ligação entre as necessidades de desenvol-vimento acelerado da economia chinesa e o domínio privilegiado da cultura e mercados ocidentais. Os investimentos proliferaram nos dois sentidos e na fronteira o movimento de pessoas e veículos intensificou-se. A cooperação esten-deu-se também nas áreas educacional, científica e cultural. Devido à pequena dimensão do Território, e à livre circulação de capitais e convertibilidade de divisas, o sistema financeiro, a balança externa de operações não monetárias e o sector imobiliário mostraram-se ultimamente extremamente sensíveis às movimentações das poupan- * Trabalho concluído em 31 de Outubro de 1994. ** Economista do Gabinete de Estudos da Direcção dos Serviços de Eco-nomia. 49
ças de não-residentes, sobretudo das originárias do continente chinês. Neste sentido, e na linha de tendência de uma crescente abertura da República Popular da China (RPC) ao exterior, alguns dos principais agregados macroeconómicos da economia de Macau revelam-se cada vez mais influenciados pelo andamento da economia chinesa e respec-tivas políticas administrativas. No contexto da região Ásia-Pacífico, para além das relações espe-cíficas de interdependência com a República Popular da China e Hong Kong, a economia do Território tem vindo a beneficiar do surto de desenvolvimento económico na região, mas a intensificação do comér-cio intra-regional e a captação regional de investimento industrial tem ficado aquém do dinamismo evidenciado na generalidade das economi-as da região. A escassa integração da estrutura competitiva da indús-tria exportadora de Macau na procura de bens da região continua reflectida no desequilíbrio da balança comercial com os países da Ásia-Pacífico, cujo défice se agravou ao longo dos primeiros anos da década de 90. Sobressai, porém, a crescente atracção do Território como local de destino turístico para as populações desta região, tendência esta que se acentuará naturalmente com a entrada em funcionamento, em 1995, do Aeroporto Internacional de Macau. Com mais de 2/3 das exportações de mercadorias dependentes dos mercados ocidentais dos países da OCDE, a economia de Macau foi, desde o início da década de 90, afectada pela recessão económica e pela crise de consumo naqueles mercados. No quarto trimestre de 1990 e na primeira metade de 1991, a significativa quebra no volume de exporta-ções foi ocasionada, em parte importante, pela crise de encomendas derivada das alegações de «transshipment» de vestuário de malha por parte das autoridades norte-americanas. Ultrapassada a crise de confian-ça dos importadores norte-americanos e através de uma política agres-siva de preços, as exportações iniciaram alguma recuperação a partir de 1993, se bem que a ritmo inferior ao da procura mundial. A EVOLUÇÃO DA ECONOMIA NOS PRIMEIROS ANOS DA DÉCADA DE 90 AJUSTAMENTO DA ESTRUTURA PRODUTIVA A economia de Macau está a passar por uma fase de ajustamento estrutural do tecido socio-económico às recentes mutações de enqua-dramento regional e internacional, principalmente decorrentes da abertura da República Popular da China ao exterior e da crescente competição nos mercados internacionais. Esta fase de ajustamento estrutural corresponde na essência a uma transição para uma economia mais vocacionada para os serviços, em detrimento de uma menor prestação relativa do sector industrial-exportador, sujeito a uma forte pressão competitiva por parte dos novos produtores mundiais de baixos custos (designadamente dos países da Europa do leste, países da América 50
Central e Caraíbas, países do sul da Ásia e da própria República Popular da China), alguns deles beneficiários de tratamento comercial preferencial nos principais mercados de destino das exportações do Território. Consciente da importância da renovação competitiva das estrutu-ras empresariais locais, a Administração tem vindo a promover nos últimos anos a ampliação ou modernização das infraestruturas físi-cas, tendentes a dotar o Território de maior autonomia económica e a enquadrar mais favoravelmente as iniciativas de investimento privado, sobretudo na perspectiva de uma maior acessibilidade ao exterior das produções de bens ou serviços. Assim, desde o início da década de 90 o investimento público directo e indirecto (FBCF + participações de capital em empresas privadas, como a CAM por exemplo), tem-se mostrado extremamente vivo, destacando-se a sua intervenção nos empreendimentos executa-dos, ou em fase de execução, como o Aeroporto Internacional de Macau, a nova ponte Macau-Taipa, o novo Terminal Marítimo, o Porto de Contentores de Ká-Hó, o Edifício do Centro de Actividades Turísticas, as novas Infraestruturas do Grande Prémio e a Central de Incineração, entre outros. CRESCIMENTO ECONÓMICO A RITMO APRECIÁVEL Neste contexto, a economia de Macau prosseguiu no início da década de 90 uma fase de apreciável ritmo de crescimento económico, embora em ligeira desaceleração face ao ritmo de expansão da década de 80 [de 7,7 por cento, segundo estimativas a rever pela DSEC (Direcção dos Serviços de Estatística e Censos)]. De acordo com as estimativas mais recentes do Produto Interno Bruto1 (PIB), o cresci-mento médio anual no período de 1989-93 terá sido de 6,3 por cento,ou seja, cerca de cinco pontos percentuais mais do que o crescimento médio nos países da OCDE e apenas meio ponto percentual menos do que o registado nas Dinâmicas Economias da Ásia (Coreia do Sul, Taiwan, Hong Kong, Singapura, Malásia e Tailândia). Nos primeiros anos da década de 90, observa-se uma alteração no perfil de evolução da Despesa, com a procura interna e as exportações de serviços a evidenciarem um grande dinamismo, em contraste com o andamento desfavorável das exportações de mercadorias. Ao decrésci-mo real destas últimas no período de 1989-1993 (de cerca de 2,5 por cento ao ano), contrapôs-se uma forte incremento das despesas de investimento em construção, do consumo privado e das despesas de não-residentes, incluindo o jogo. Por seu turno, a expansão da procura interna e da procura dos não-residentes determinou uma elevação do 1 O Produto Interno Bruto representa a soma das produções de bens e serviços realizada no Território, incluindo as destinadas à exportação, deduzida das importações. Na óptica da Despesa, corresponde à soma da Procura Interna (consumo + investimento) e das Exportações líquidas (exportações-importações). 51
Taxa de crescimento real do PIB e respectivos contributos (em percentagem do PIB do ano anterior) [QUADRO N.° 1] Fonte: Estimativas Preliminares do PIB, DSEC (Julho de 1994). nível de importações e um agravamento do défice comercial, com consequências negativas na contribuição das exportações líquidas para o crescimento do PIB. No período de 1989-93, as principais variações ocorridas no PIB explicam-se do seguinte modo: (i) Em 1991, a variação muito negativa das exportações líquidas de mercadorias ficou a dever-se à conjugação de uma forte quebra das exportações para os Estados Unidos (EU) (influenciada pelas alegações de «transshipment») e à substancial elevação do nível de importações de bens de equipamento e de bens de consumo não alimentar; (ii) Em 1992, o crescimento excepcional do PIB de 12 por cento ficou a dever-se em cerca de 8 pontos percentuais (ou 2/3) à componente de investimento, a qual no sector de construção registou um elevadíssi-mo ritmo de actividade, designadamente pela execução das obras de construção do aeroporto internacional e de outros grandes empreendi-mentos; (iii) Em 1993, a desaceleração no ritmo de crescimento económico ocorreu por via da estagnação na formação bruta de capital fixo de iniciativa privada (com acentuada quebra no investimento em maquina-rja e equipamento e abrandamento no sector de construção) e da significativa moderação na taxa de expansão real das despesas de não-residentes. Em consequência deste desigual desenvolvimento da procura in-terna e das componentes da procura externa, a actividade económica do Território encontra-se actualmente menos dependente das exporta-ções de mercadorias e, consequentemente, das flutuações da procura externa dos países ocidentais. Outra alteração qualitativa importante resulta da inversão da relação entre as exportações de mercadorias e de serviços (despesas dos não-residentes), com estas últimas clara- 52
mente a ultrapassar o valor das primeiras desde 1991. Sobressai, por outro lado, a crescente contribuição do investimen-to em construção para o produto, facto, não só devido à execução de grandes empreendimentos, mas também à forte taxa de expansão da Estrutura comparada do PIB em 1989 e 1993 (a preços constantes de 1982) [QUADRO N.° 2] Fonte: Estimativas Preliminares do PIB, DSEC (Julho de 1994). construção privada de edifícios para fins residenciais, comerciais, serviços e outros (com excepção da oferta de espaços industriais que se manteve modesta). O «boom» no sector de construção privada traduziu-se, nos 5 anos do período de 1989-1993, numa oferta de novos espaços (área bruta dos pisos dos edifícios concluídos ou ampliados) na ordem dos 6,1 milhões de metros quadrados. Destes, perto de 4 milhões de m2 foram destinados a fins habitacionais (o que equivale a cerca de 11 m2 por habitante). O dinamismo da oferta foi acompanhado por uma intensa procura de financiamento bancário para aquisição de habitação própria e por uma florescente actividade no sector de transacção de imobiliário, com a multiplicação de novas sociedades e respectivo emprego. Porém, desde o início do ano de 1994 o sector imobiliário começou a revelar sinais de quebra de procura, com diminuição do número de transacções2, desaceleração do crédito concedido e contracção (provável) da margem dos operadores sobre imóveis. Em 1994, as expectativas são de continuação de moderado cresci-mento económico em Macau, com o PIB possivelmente a registar uma taxa de expansão real da ordem de 4 por cento (de acordo com a Análise 2 No primeiro semestre de 1994, o número de fracções autónomas transaccionadas, segundo o imposto de sisa, diminuiu 27 por cento em relação a período homólogo de 1993. 53
de Conjuntura Económico-Financeira de Macau para as Linhas de Acção Governativa e Plano de Investimentos de 1995). Para esta desaceleração deverão contribuir a modesta prestação da FBCF e das exportações de serviços, estas últimas com tendência para a estagnação em relação ao ano anterior. As exportações de mercadorias deverão registar um comportamento positivo em volume, mas inferior ao poten-cial de crescimento da procura mundial de produtos manufacturados. RECURSOS HUMANOS: BAIXO DESEMPREGO E FORTE IMIGRAÇÃO Reflectindo o processo de ajustamento estrutural da economia, ainda em curso, a repartição sectorial do emprego tem vindo a sofrer profundas mutações. As limitações de recursos humanos, tornaram a componente de imigração (sobretudo do continente chinês) extrema-mente importante na adequação da disponibilidade de mão-de-obra às necessidades de expansão diferenciada da actividade produtiva. A flexibilização das políticas de emprego facilitaram, por outro lado, as transferências inter-sectoriais de trabalhadores. Deste modo, a recessão no sector industrial nos primeiros anos da década de 90 não se fez acompanhar por uma subida significativa da taxa de desemprego, a qual em Novembro de 1990 terá atingido a sua expressão mais elevada dos últimos anos (3,5 por cento), em virtude da crise temporária que se instalou na indústria de vestuário. Porém, a normalização do comércio com os Estados Unidos e a forte oferta de emprego nas actividades de construção de edifícios privados e grandes empreendimentos, transacção de imóveis, hoteleira, comércio interno e serviços bancários, entre outras, motivou uma importação considerável de mão-de-obra, enquanto a taxa de desemprego baixava para um nível médio de 2,5 a 3 por cento entre Maio de 1991 e Maio de 1994. Neste contexto, os primeiros anos da década de 90 são marcados por uma expansão significativa do emprego e da população residente, alimentada por uma forte corrente imigratória, aliás, à semelhança da tendência já observada na década anterior. Ao crescimento da popu-lação residente de 4,5 por cento ao ano entre 1989-1993, correspondeu um aumento real do PIB per capita de l ,7 por cento, o que não deixa de reflectir um crescimento do produto mais quantitativo do que qualitati-vo. Neste entendimento, à forte criação de emprego correspondeu um menor ritmo de elevação do valor acrescentado por trabalhador. Esta tendência fez-se acompanhar, no período em observação, por uma avanço mais lento do consumo privado per capita em Macau (1,8 por cento) do que em Hong Kong (6,5 por cento) ou em Singapura (4,5 por cento). Admite-se que parte significativa do rendimento das famíli-as, tenha sido afectado nos últimos anos à aquisição de habitação própria, dado o elevadíssimo ritmo de crescimento dos respectivos financiamentos bancários. O baixo nível dos impostos directos e indirectos e o forte aumento dos depósitos de residentes no sistema bancário do Território deduzem uma 54
elevada taxa de poupança de empresas e particulares (alguns deles imigran-tes), a qual em parte é canalizada para o exterior. ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS NA COMPOSIÇÃO DO EMPREGO Espelhando as tendências de evolução da actividade económica, o sector terciário mobiliza actualmente cerca de 2/3 dos recursos humanos empregados quando no início da década absorvia 57 por cento e apenas 40 por cento em 1981. Por sua vez, o sector secundário perdeu importância relativa por via da redução do emprego industrial que baixou, no mesmo período, de 33 para 25 por cento do total (no início da década de 80, empregava 45 por cento). Assim, as principais transferências de emprego têm-se vindo a operar do sector industrial para os sectores de construção e obras públicas e de comércio, restaurante e hotéis. Em particular, a forte ampliação da oferta hoteleira determinou um crescimento do respectivo pessoal ao serviço de 3 500 para cerca de 7 000 pessoas entre 1989 e Junho de 1994 (de acordo com o Inquérito Mensal aos Estabelecimentos Hoteleiros). Principais sectores empregadores (em percentagem do emprego total) [QUADRO N.° 3] Fonte: Inquérito ao Emprego (DSEC). De forma concomitante, assiste-se a uma redução no emprego de artífices e operários industriais e a um maior emprego nas profissões administrativas e no pessoal do comércio e serviços. De salientar que o emprego no sector feminino avançou a maior ritmo, apesar da regressão do mesmo no sector industrial. O nível de escolaridade da população empregada permaneceu relativamente baixo, verificando-se que entre 1990 e 1993 a proporção relativa dos trabalhadores com o 2.° ciclo ou habilitações superiores manteve-se nos 16 por cento. Daqui se conclui que a substancial corrente imigratória não se fez acompanhar por uma elevação do nível geral de qualificação de base dos recursos humanos empregues. PRESSÕES INFLACIONISTAS INTERNAS As tendências de evolução da inflação no consumidor em Macau ao longo da primeira metade da década de 90 são marcadas por dois 55
períodos distintos. O primeiro período foi dominado por uma aceleração no ritmo de crescimento dos preços no consumidor, à semelhança do que aconteceu noutras economias da região, decorrente da crise do Golfo Pérsico. Em meados de 1991, a taxa de inflação, medida pela variação homóloga dos índices mensais do índice de Preços no Consumidor (IPC), chegou então a atingir os dois dígitos. Desde essa altura iniciou-se um processo desinflacionista, tendo a inflação média baixado de 9,6 por cento em 1991 para 7,7, 6,7 e 5,6 por cento, respectivamente, em 1992, 1993 e no primeiro semestre de 1994. Contribuíram favoravelmente para esta última tendência, sobretudo factores de ordem conjuntural externa, designadamente a quebra acentuada nas cotações de petróleo, dos produtos alimentares e outros produtos básicos, a desinflação nas economias da OCDE e a forte depreciação da divisa chinesa. A economia de Macau apresenta-se, assim, vulnerável às oscilações dos preços no mercado internacional, dada a sua elevada dependência das importações para satisfazer as necessidades de consumo das famílias resi-dentes. No entanto, o rápido crescimento da população (incluindo a flutuante) e da procura associada tem conduzido sistematicamente a uma significativa aceleração dos preços dos bens e serviços não transacionáveis, os quais pela sua natureza são menos expostos à concorrência e mais sensíveis ao custo dos factores internos — trabalho e rendas (tal é o caso, por exemplo, dos serviços de lavandaria, de cabeleireiro, despesas de escolaridade e refeições fora de casa). Origens da inflação em Macau Variação anual dos preços no consumidor Fonte: índice de Preços no Consumidor (DSEC) e estimativas do GE de DSE. 56
De acordo com estimativas efectuadas no Gabinete de Estudos da DSE para o período do quarto trimestre de 1989 ao quarto trimestre de 1993, a inflação gerada domesticamente (determinada pela evolução dos preços dos bens e serviços não transacionáveis) terá sido da ordem dos 11 por cento ao ano, enquanto a inflação de origem importada (associada ao andamento dos preços dos bens e serviços transacionáveis, se terá quedado pelos 5 por cento ao ano. Os preços dos bens e serviços controlados administrativamente (electricidade, telefones, bilhetes de autocarro, etc.), cresceram em média, no mesmo período, ao ritmo de 6,5 por cento ao ano. Em termos de índice Geral, sem rendas de casa, o crescimento médio dos preços no consumidor no período do quarto trimestre de 1989-quarto trimestre de 1993 terá sido de cerca de 8 por cento ao ano3. Esta taxa é sensivelmente idêntica à estimada para a década de 80 (de perto de 8,5 por cento). Daqui se infere que o padrão inflacionista de Macau dificilmente se situará abaixo do nível dos 5 por cento, podendo ser considerado um valor razoável uma taxa de inflação compreendida entre os 5 a 7,5por cento. Devido às ligações cambiais e monetárias directas com a econo-mia de Hong Kong e indirectas com a economia dos Estados Unidos, a Administração do Território dispõe de pouca capacidade de manobra para combater as pressões inflacionistas, jogando por vezes o andamen-to das taxas de juro a favor de uma maior propensão ao consumo. Porém, a flexibilização nas políticas de importação de mão-de-obra tem permitido atenuar as tensões inflacionistas internas. Mais recente-mente, a forte oferta de espaços para comércio e serviços e o correspon-dente arrefecimento dos preços do imobiliário são factores passíveis, também, de aliviar (ainda que temporariamente) as pressões inflacionistas de origem doméstica. CONTAS PÚBLICAS EQUILIBRADAS Apesar da substancial afectação de recursos financeiros aos gran-des empreendimentos e do reforço das políticas de intervenção em áreas carenciadas como a saúde, educação, assistência social e segurança, entre outras, a execução orçamental das contas públicas revelou, ao longo do período de 1989-1993, a existência de saldos positivos, com excepção do ano de 1991. Consequentemente, o nível da dívida pública manteve-se baixo (cerca de 0,5 por cento do PIB em 1993) e o volume de depósitos do sector público detidos no sistema bancário (líquido do crédito interno ao sector público) ampliou-se de 1,2 mil milhões de patacas em Junho de 1989 para 4,2 mil milhões de patacas em Junho de 1994. Em percentagem do PIB a preços correntes, as despesas públicas totais (incluindo as afectas em contas de ordem a entidades autónomas, 3 Utilizando o IPC, com base no cabaz de 1982/83. 57
como o Leal Senado e a Câmara das Ilhas, por exemplo), elevaram-se, entre 1989 e 1993, de 14,5 para 22,4 por cento. A cobertura financeira do incremento real das despesas públicas foi realizada sem agrava-mento da carga fiscal sobre consumidores ou investidores. As princi-pais fontes de financiamento situaram-se nos rendimentos do exclusivo do jogo e da concessão de terrenos, os quais nos últimos 3 anos (1991-93) cobriram cerca de 2/3 das despesas públicas totais. BALANÇA DE OPERAÇÕES NÃO MONETÁRIAS O comércio externo de mercadorias e serviços é estruturalmente importante na actividade global da economia de Macau, representando em 1993 o seu valor total (exportações + importações), cerca de 117 por cento do Produto Interno Bruto (a preços correntes). A economia de Macau tem gerado tradicionalmente um significativo excedente na balança externa de mercadorias e serviços, embora a composição do mesmo nos últimos anos tenha sofrido uma profunda alteração. Assim, ao longo da década de 90 assiste-se à formação de um défice comer-cial, o qual é, todavia, mais do que compensado pelo largo excedente das exportações de serviços. O excedente da balança de bens e serviços tem dado origem a uma acumulação de disponibilidades líquidas sobre o exterior do sector mone-tário, mesmo tendo em conta a existência de saldos negativos na balança de transferências de rendimentos e capitais. Sublinhe-se que o ano de 1993 constituiu uma excepção naquela tendência estrutural, verificando-se um substancial agravamento nas saídas líquidas de rendimentos e capitais, em parte justificadas pelas medidas de austeridade financeira na República Popular da China e pela existência de taxas de juro reais negativas. Estimativa da balança de operações não monetárias (valores em milhões de patacas) [QUADRO N.° 4] Fonte: Estimativas Preliminares do PIB, DSEC (de Julho de 1994) e Relatórios Anuais da Autoridade Monetária e Cambial de Macau (AMCM).58
MENOR DESEMPENHO DAS EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS O comércio externo de mercadorias detém um papel histórico relevante na actividade económica do Território, embora nos últimos anos se tenha assistido a um declínio do seu peso no produto (vd. quadro n.° 2). Na década de 70 e em grande parte da década de 80, o sector industrial foi o motor de crescimento da economia, registando as exportações de mercadorias até 1987-88 uma taxa de expansão em volume de dois dígitos. Porém, a abertura das «zonas económicas especiais» da China ao investimento externo e a emergência de outros produtores de baixos custos salariais, tornaram o Território menos atractivo para o investimento industrial, sobretudo nas produções mais intensivas em mão-de-obra e de menor valor acrescentado. Nos primeiros anos da década de 90, confirmou-se a tendência já desenhada a partir de 1988, para um menos desempenho das exporta-ções de mercadorias que acusaram uma erosão competitiva nos princi-pais mercados ocidentais, agravada pela conjuntura internacional ad-versa. Neste período, a Administração introduziu a possibilidade do recurso ao «Processo Produtivo no Exterior» para a realização de algumas fases de produção de vestuário nas vizinhas zonas da República Popular da China e ampliou os incentivos fiscais e financeiros à aquisi-ção de equipamentos e à fusão de empresas ou estabelecimentos indus-triais, tendo em vista a minimização dos custos de produção e a racionalização do processo produtivo. Através do CADI — Centro de Apoio ao Desenvolvimento Industrial — foram divulgadas novas tecno-logias de produção e promovidas outras iniciativas de apoio à moderni-zação tecnológica das empresas industriais. COMPORTAMENTO DIFERENCIADO DAS EXPORTAÇÕES POR MERCADOS No desenvolvimento recente do comércio externo de Macau torna-se importante notar que o mesmo tem sido positivamente afectado pela intensificação das relações comerciais com a República Popular da China. Em particular, o distinto ritmo de crescimento das exportações para a República Popular da China e para a generalidade dos restan-tes mercados é o reflexo do maior incremento relativo do comércio de intermediação, apesar das limitações infraestruturais do Território. D quadro seguinte é suficientemente elucidativo para se concluir que nos últimos 4-5 anos não houve diversificação de mercados — Estados Unidos e União Europeia continuam a concentrar 2/3 das exportações de Macau. Em particular, as exportações para a região Ásia-Pacífico, excluindo a República Popular da China e Hong Kong, decresceram em termos absolutos e relativos entre 1989 e 19934, cons- 4 Mesmo considerando o fluxo de reexportação, as exportações totais decli-naram entre 1989 e 1993, por exemplo, para os mercados do Japão e da Austrália. A ausência de investimento industrial japonês explica, em parte, a fraca penetração dos produtos de Macau no mercado japonês e noutros mercados da região. 59
Principais mercados das exportações de Macau(em percentagem das exportações totais) [QUADRO N.° 5] Fonte: Gabinete de Estudos da DSE, com base nas Estatísticas do Comércio Externo da DSEC. tituindo uma excepção o incremento do comércio com Taiwan. O crescimento excepcional das exportações para a República Popular da China está em consonância com a forte expansão da procura interna na Província de Guangdong. AMPLIAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERNO COM A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA Esta crescente interdependência entre a economia de Macau e a economia de Guangdong é melhor traduzida através da observação da totalidade dos fluxos de comércio externo com a República Popular da China, os quais reflectem também a utilização do «processo produtivo no exterior» por parte dos industriais de vestuário. Assim, se considerar-mos as importações totais (importações definitivas + importações temporárias + reimportações) verifica-se que o peso do comércio com a República Popular da China subiu de 20 para cerca de 25 por cento nos últimos 5 anos. Por sua vez, as exportações totais (exportações defini-tivas + exportações temporárias + reexportações) ampliaram-se entre 1988 e 1993 de 4,5 para 16 por cento do total do comércio de exportação de Macau. Em complemento de informação, e de modo relevante, o trânsito directo com a República Popular da China aumentou cerca de 250 por cento nos últimos 5 anos, representando o seu valor em 1993 (850 milhões de patacas) cerca de 3/4 do valor total do trânsito directo por Macau. Apesar desta evolução positiva, a inexistência de um porto de águas profundas e de um aeroporto em Macau, tornam menos impor-tantes estes fluxos comerciais bilaterais com a República Popular da China do que os registados em termos relativos entre o vizinho 60
território de Hong Kong e o continente chinês. Em particular, parte dos negócios de intermediação comercial baseados em Macau não está reflectida nas estatísticas do comércio externo do Território. COMPORTAMENTO SECTORIAL DAS EXPORTAÇÕES O desempenho das exportações por sectores nos primeiros anos da década de 90, espelha as dificuldades competitivas da indústria têxtil e de vestuário de Macau e a ausência de significativos investimentos não têxteis. A forte expansão do comércio com a República Popular da China contrariou a tendência dominante para uma quebra das expor-tações não têxteis na generalidade dos mercados externos. As exportações de vestuário (que representam quase 2/3 das exportações totais) acusaram nos mercados internacionais uma deterio-ração na sua posição competitiva face ao emergir de novos produtores de baixos custos salariais, entre os quais sobressai a República Popular da China como grande produtor e exportador mundial. Entre 1988 e 1992, Macau baixou a sua posição no mercado de importação de ves-tuário (em US$) na União Europeia, nalguns países da EFTA e no Japão. Na América do Norte, o vestuário de Macau conseguiu manter as suas posições de mercado, tendo mesmo subido ligeiramente a sua posição no Canadá. Porém, em 1993 houve uma estagnação das exportações de ves-tuário para os EU, em comparação com um incremento de 19 por cento na respectiva procura total de importações (em dólares americanos). Paralelamente, as exportações de produtos têxteis (não-vestuário) para os países desenvolvidos mantiveram-se num nível muito modesto e as exportações de vestuário para os mercados não restringidos acusa-ram de uma forma geral uma «performance» negativa (casos do Japão, Austrália e da Suécia após a liberalização das importações), com algumas excepções (México e Taiwan). Estrutura das exportações por produtos (em percentagem das exportações totais) [QUADRO N.° 6] Fonte: Estatísticas do Comércio Externo (DSEC) e Gabinete de Estudos da DSE. 61
No seu conjunto, as exportações de têxteis e vestuário (em patacas) cresceram entre 1989-93 ao ritmo médio anual de 2,2 por cento, que compara com um crescimento de cerca de 15 por cento ao ano no período 1983-89. Por sua vez, as exportações não têxteis acusaram durante os anos de 1990,1991 e 1992 uma regressão em valor e volume, em resultado de um processo de relocalização de algumas indústrias tradicionais no continente chinês. Assim, por exemplo, as exportações de brinquedos que chegaram a representar 12 por cento do total das exportações, em 1992-93 viram a sua percentagem baixar para menos de 5 por cento. Em 1993 e no primeiro semestre de 1994, verifica-se uma reanima-ção na dinâmica de crescimento das vendas ao exterior de «não têxteis» que crescem anualmente, respectivamente, 16 e 19 por cento. Esta tendência carece, contudo, de ser consolidada, dado que a recente expansão pode estar associada a razões meramente conjunturais, decor-rentes de restrições impostas nalguns mercados [designadamente na União Europeia (UE)] às importações de produtos chineses. De qualquer forma, como sugere o gráfico, o processo de diversi-ficação industrial não se consumou na primeira metade da década de 90, se atendermos a que houve um decréscimo efectivo nas exportações Peso das exportações não têxteis no total das exportações de Macau Valor das exportações não têxteis (em milhões de patacas) 1989 1990 1991 1992 1993 1994 (Jan.-Jun.) Fonte.-Estatísticas do Comércio Externo (DSEC). 62
não têxteis para a generalidade dos mercados, com excepção da Repú-blica Popular da China. Sublinhe-se que o desempenho das exporta-ções nos últimos 5-6 anos tem sido favoravelmente influenciado pela forte procura não têxtil proveniente do mercado chinês, procura essa que tendo em conta a similaridade da oferta industrial de Macau não é obviamente satisfeita, na sua maior parte, por produções locais. DIFERENTE COMPOSIÇÃO NA PROCURA DE IMPORTAÇÕES As importações de mercadorias cresceram no período de 1989-93 a um ritmo médio anual de 6 por cento em volume, por oposição ao decréscimo registado na taxa de expansão real das exportações. Este divergente andamento reflecte uma maior relevância da procura interna e da procura de não-residentes. Na década de 80, o andamento das importações estava intimamente associado ao andamento do sector industrial-exportador, através da componente de importação de matéri-as-primas e produtos intermédios. Desde o final dos anos 80, as importações de Macau reflectem também a procura crescente de uma população flutuante (visitantes) e a procura associada ao desenvolvimento acelerado do sul da China (importações não retidas). Neste contexto, se explicam as elevadíssimas taxas de expansão de importação de algumas categorias de bens, como os referentes ao grupo de Bens de Consumo. DINAMISMO NO SECTOR TURÍSTICO E NA CORRESPONDENTE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS Ao invés da balança de mercadorias, a balança de serviços é largamente favorável ao Território, sobretudo através da contribuição das despesas dos visitantes da região Ásia-Pacífico, designadamente de Hong Kong, Japão e Taiwan e, mais recentemente, da República Popular da China. Em 1993, afluíram a Macau 7,7 milhões de visitantes, dos quais 2 milhões recorreram a hotéis, com um tempo médio de estadia de 1,3 noites. A taxa média de ocupação dos quartos dos hotéis foi de 60 por cento, o que compara com as taxas de 75 a 80 por cento dos anos 1989 a 1991. Esta quebra na taxa média de ocupação derivou do forte incremento da oferta hoteleira, a qual subiu de 3 900 quartos em Dezembro de 1991 para cerca de 7 000 quartos em Junho de 1994 (80 por cento de aumento). Na realidade, ao longo dos primeiros anos da década de 90, e num movimento de antecipação à entrada em funcionamento do Aeroporto Internacional de Macau, assistiu-se a um período muito dinâmico do investimento privado na construção de novos hotéis e na ampliação/mo-dernização dos existentes. Deste modo, o contributo do sector do turismo tem sido francamen-te positivo nas variáveis macroeconómicas de investimento, emprego, balança externa e de crescimento do produto. Em termos deflacionados, 63
as despesas dos não-residentes, sem o jogo, cresceram, entre 1989 e 1993, ao ritmo médio anual de 4 por cento. Incluindo o jogo, aquela taxa de crescimento sobe para 10 por cento. Em percentagem do PIB a preços correntes, as exportações de serviços muito concentradas nas despesas de não-residentes, subiram a sua prestação relativa no período observado, de 40 para cerca de 44 por cento, mas tal foi devido unicamente à progressão das despesas com o jogo (29 por cento do PIB em 1993). Por sua vez, as importações de serviços permanecem com um valor relativamente baixo (4 por cento do PIB), o que é explicável, em parte, pelo facto de não estarem reclassificadas nesta componente as despesas em fretes e seguros das importações de mercadorias. Deste modo, o excedente da balança de serviços (de cerca de 40 por cento do PIB) é favorecido, em detrimento do saldo da balança de mercadorias (- 8,5 por cento do PIB). SÍNTESE DA EVOLUÇÃO DA ECONOMIA NOS PRIMEIROS ANOS DA DÉCADA DE 90 Em conclusão, as principais características evolutivas da econo-mia de Macau nos primeiros anos da década de 90 foram as seguintes: a)Crescimento económico a ritmo apreciável, mas muito influen- ciado pelas componentes de investimento em construção (incluindo grandes empreendimentos), pelas despesas dos não-residentes (turismo e jogo) e pelo crescimento da população; b)Perca de dinamismo das exportações do sector industrial, devi- do às crescentes dificuldades competitivas nos mercados internacionais de têxteis e vestuário e à ausência de significativos investimentos não têxteis; c)Surgimento de um défice comercial de características estrutu- rais, mas largamente compensado pelo excedente da balança de servi- ços; d)Crescimento muito saliente do fluxo de imigração, do emprego e da população residente, com implicações a nível de gestão do espaço ambiental e das políticas sociais e de segurança; e)Terciarização do emprego, com significativas quebras dos efec- tivos empregues no sector industrial-exportador, mas sem sinais de qualificação acrescida por via do fluxo de imigração; f)PIB per capita e consumo per capita a crescerem em termos reais a menor ritmo ao do desempenho da actividade global; g)Inflação em desaceleração, essencialmente por factores exter- nos, subsistindo, todavia, uma significativa pressão inflacionista gerada domesticamente; h) Equilíbrio das contas públicas apesar do notável esforço de investimento público (directo e indirecto) nos grandes empreendimen-tos infraestruturais; i) Aceleração no processo de integração socio-económica de Ma-cau na região do Delta do Rio das Pérolas, reflectida não só no elevado 64
ritmo de crescimento das trocas de mercadorias e serviços e na intensi-ficação do movimento de pessoas e veículos na fronteira, mas também na ampliação dos investimentos recíprocos, com repercussões ao nível do andamento de alguns agregados macroeconómicos no Território (investimento imobiliário, turismo, etc.). * * * PERSPECTIVAS ECONÓMICAS PARA A SEGUNDA METADE DA DÉCADA DE 90 Devido à sua dimensão económica, características de extrema abertura ao exterior e crescente integração socio-económica na região do Delta do Rio das Pérolas, a economia prospectiva do Território é uma função essencialmente dependente do ritmo e sentido de desenvol-vimento económico da região onde se insere e da sua capacidade própria de manter um tecido empresarial exportador de bens e serviços minimamente diversificado e competitivo. De entre os vários factores de enquadramento externo e interno que irão pesar decisivamente no sentido de evolução da economia de Macau, na segunda metade da década de 90, destacamos: a reentrada da China no GATT (ou a sua acessão à futura World Trade Organization (WTO); a entrada em funcionamento do Aeroporto Internacional de Macau e a progressiva integração, nos próximos 10 anos, do comércio têxtil nas regras multi-laterais do comércio mundial. A readmissão da China no GATT, ou a sua acessão à futura Organização do Comércio Mundial, trará profundas incidências no panorama da economia regional e mundial. Actualmente, a República Popular da China é uma das economias do mundo com as mais altas taxas de crescimento do produto, do comércio externo e de captação de investimento estrangeiro. Como parceiro comercial e como potencial mercado de serviços, a economia chinesa assume-se de importância estratégica para a expansão do comércio mundial. Neste entendimento, a acessão da China na WTO significará um aceleramento das reformas económicas e uma progressiva liberalização da economia, designada-mente nos aspectos financeiro, cambial e do comércio de importação de bens e serviços. Uma China mais aberta ao exterior, modernizada e competitiva criará uma procura adicional na próspera região do Delta do Rio das Pérolas, de que a economia de Macau, pelo seu posiciona-mento histórico privilegiado, não deixará de beneficiar. O AEROPORTO E O SEU IMPACTO MACROECONÓMICO A concretização de um projecto de construção de um aeroporto internacional é um acontecimento relevante em qualquer parte do mundo. Nem todas as cidades medianamente habitadas dispõem de tal infraestrutura, e muito poucas são as que com menos de meio milhão de habitantes beneficiam dum empreendimento de tal grandeza. A entrada 65
em funcionamento do Aeroporto Internacional de Macau, o qual irá servir também a Zona Económica Especial (ZEE) de Zhuhai e parte substancial da Província de Guangdong, marcará decisivamente o pro-cesso de desenvolvimento socio-económico do Território, perspecti-vando-se para a segunda metade da década de 90 um novo potencial de expansão e diversificação da actividade económica, com elevação do valor acrescentado per capita e maior autonomia nas relações com o exterior. Na realidade, a ausência de infraestruturas adequadas de ligação ao exterior não tem permitido dotar o Território de maior autonomia económica e potenciar o seu papel de entreposto comercial e financei-ro, à semelhança, na devida proporção, do desenvolvido por Hong Kong e Singapura. Com a conclusão do aeroporto internacional e o melhora-mento das ligações por auto-estrada e caminho-de-ferro com a Província de Guangdong, abrem-se, nomeadamente, excelentes perspectivas para o sector do turismo e para o comércio de reexportação, para além de maiores hipóteses de captação de investimento e de diversificação industrial em produções de maior valor acrescentado. Com o aeroporto, a internacionalização de Macau ganhará uma outra dimensão e a sua inserção regional será enriquecida pela prestação de um serviço qualificado. À vocação de Macau como porta de entrada da comunidade de negócios internacional no sul da China será potenciada. O custo total estimado do empreendimento deverá rondar os US$ 912,5 milhões (ou 7 300 milhões de patacas). O Aeroporto Interna-cional de Macau disporá de um terminal de passageiros capaz de movimentar seis milhões de pessoas por ano. O desenvolvimento da fase final do projecto e a entrada em funcionamento deste empreendimento irá ter um grande impacto macroeconómico5, designadamente nas vari-áveis de investimento, importação de bens de capital, consumo de combustíveis e criação de emprego, este último com exigências múlti-plas de qualificação técnica e formação específica. O impacto na balança de pagamentos será particularmente significativo,projectando-se uma ampliação e diversificação das exportações de serviços através das receitas de tráfego de passageiros e de carga, e uma outra dimensão das receitas turísticas, decorrente das oportunidades emer-gentes de utilizar Macau como destino turístico final ou intermédio. O emprego directo e indirecto gerado pelo empreendimento, parte dele a ser satisfeito com autorização de residência de pessoas altamente qualificadas vindas do exterior6, contribuirá para a melhoria do padrão de qualificações dos recursos humanos empregues no Território e será 5 Em 1992, o valor dos trabalhos de construção do aeroporto, na fase de aterros, adicionou, só por si, cerca de 12 e 4,5 por cento, respectivamente, à FBCF e Procura Interna (a preços constantes). 6 Em Outubro de 1994, no Conselho Económico foram apreciadas medidas administrativas simplificadas para a autorização de fixação de residência de quadros qualificados. 66
um factor de elevação do nível de consumo privado e de reanimação da procura imobiliária. As novas oportunidades dadas ao desenvolvimento das actividades bancárias e seguradoras, às agências de viagens e de transporte, ao comércio de restaurantes e ao comércio em geral, e à implementação de sociedades de representação internacional de serviços, será acompanhada por uma procura adicional de espaços para fins residenciais, comerciais e de serviços. Contudo, o Aeroporto e a corrente imigratória associada não poderá constituir só por si um factor de equilíbrio do mercado imobiliário, dado que o mesmo continuará a depender do ritmo de crescimento da respectiva oferta. O DESMANTELAMENTO DO ACORDO MULTIFIBRAS Com cerca de 55 a 60 por cento do valor total das suas exportações de mercadorias abrangidas pelo sistema actual de quotas têxteis, as possíveis repercussões do desmantelamento do Acordo Multifibras (MFA) são extremamente importantes para a viabilização do sector industrial e mesmo para o futuro andamento da economia de Macau. É geralmente aceite que o desmantelamento do MFA nos próximos dez anos, a partir de 1995, será benéfico para os países em desenvolvimento e para os consumidores dos países desenvolvidos, no pressuposto de que a eliminação progressiva do sistema de quotas trará um mais livre acesso competitivo dos produtos estrangeiros aos grandes mercados de consumo e reduzirá o artificialismo dos preços provado pela distorção da concorrência. Ó impacto do desmantelamento do MFA na indústria local de vestuário dependerá, entre outros factores, de: (i) quais serão os tipos de produtos (ou categorias) que serão mais tardiamente objecto de abolição do sistema de quotas7; (ii) qual vai ser o regime de contenção que se aplicará à expansão das exportações de produtos chineses, os quais na última década conquistaram posições dominantes nos principais merca-dos consumidores dos países industrializados; (iii) qual vai ser a capa-cidade de resposta dos empresários locais face aos novos desafios de competitividade. Admite-se como muito provável que a liberalização das categorias de vestuário mais exportadas pelo Território ocorrerá numa fase mais tardia do faseamento do período de transição e que as exportações de têxteis e vestuário da República Popular da China irão ser objecto de taxas de crescimento mais restritivas do que as dos restantes fornecedo-res mundiais. Neste enquadramento, antevê-se uma tendência para uma ligeira quebra da posição de Macau no mercado mundial de vendas de vestuário, com diferentes perspectivas para os principais 7 Aos países importadores caberá a opção de escolher os produtos a libera-lizar em cada fase do período de transição, na condição de que, em função dos seus volumes de importação de têxteis e vestuário de 1990, satisfaçam o seguinte calendário: 1995 (16%), 1998 (17%), 2002 (18%) e em 2005 os restantes 49%. 67
mercados de destino das exportações: (i) perspectivas de crescimento real bastante problemáticas para a União Europeia-EFTA, designada-mente pelo tratamento comercial preferencial dado aos países da Europa do leste e à Turquia, entre outros; (ii) potencialidades de crescimento mais favoráveis para os Estados Unidos e Canadá dada a condição de «small supplier» do Território, e que lhe permite incrementos de quotas superiores aos dos seus principais competidores. Contudo, em relação aos mercados da América do Norte subsiste a dúvida de qual vai ser o impacto do acordo preferencial regional NAFTA no comércio têxtil de origem asiática. Assim, nos próximos dez anos a indústria têxtil e de vestuário do Território será confrontada simultaneamente com um potencial de crescimento superior e por uma competição acrescida, decorrente de um alargamento de quotas disponíveis no conjunto dos fornecedores mun-diais. A menor rigidez da oferta têxtil de origem externa nos principais mercados da Europa ou da América do Norte gerará uma maior competição a nível de preço e de outros factores de comercialização. Em casos mais evidentes de subutilização de quotas, as especializações produtivas à escala de país ou empresa fornecedora tenderão a ser mais selectivas. As empresas menos eficientes, por sua vez, tenderão a ser eliminadas. Neste contexto, a elevação da competitividade no sector de vestu-ário, assim como noutros sectores de actividade industrial, assume-se como um dos grandes desafios de modernização da economia de Macau, sendo importante uma inflexão nas atitudes empresariais no sentido de abrir outras frentes de competitividade que não as baseadas em factores de especialização ultrapassados, como os de utilização de mão-de-obra barata e pouco qualificada. A actualização tecnológica, a renovação dos processos de gestão e o investimento na formação de recursos humanos constituem passos essenciais na viabilização do processo de reajustamento do tecido industrial. Em particular, o reforço do investimento na qualificação dos recursos humanos — no ensino formal e na formação técnica — afirma-se, pois, como um dos factores essenciais à promoção da competitividade das estruturas produtivas de Macau e valorização do valor acrescentado das respectivas produções de bens e serviços. Neste entendimento, a Administração tem protagonizado nos últimos anos uma crescente aposta na educação e na melhoria da qualificação dos recursos humanos, assistindo-se a um reforço das despesas públicas afectas a uma área extremamente sensível à sustentação do progresso socio-económico de Macau e da sua própria identidade cultural. A elevação do nível escolar e cultural da população residente de Macau será um dos factores-chave à afirmação da singularidade do Território num espaço regional com tendências para um forte crescimento populacional e económico. 68
Síntese Na actual fase de transição para a futura Região Administrativa Especial de Macau, a economia do Território tenderá a evoluir para uma maior especialização produtiva na área de serviços, enquanto a evolução do tecido industrial se tornará cada vez mais selectiva em termos de actualização tecnológica e elevação dos padrões de pro-dutividade e valor acrescentado. A concretização de importantes infraestruturas de ligação ao exterior, entre as quais se destaca o Aeroporto Internacional de Macau, potenciará o papel de entreposto comercial do Território e de prestação de serviços qualificados ao desenvolvimento acelerado da região do Delta do Rio das Pérolas. A crescente integração socio-económica do Território no sul da China irá, assim, prosseguir a elevado ritmo, antevendo-se uma maior afectação de recursos humanos ao sector terciário da economia, com exigências acrescidas de qualificações e formação técnica. 69
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tradução jurídica 71
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Administração, n.° 27, vol. Ⅷ , 1995-1.°, 73-91 TRADUÇÃO JURÍDICA — EXPERIÊNCIA E PERSPECTIVAS Nuno Calado * 1. INTRODUÇÃO Nesta breve reflexão sobre tradução jurídica em Macau, o primeiro aspecto que nos propomos abordar é o alcance da expressão, ou seja, o que é a «tradução jurídica». Esta expressão, constituída pelo substantivo «tradução» e o adjec-tivo «jurídica» admite, pelo menos, duas acepções: — Ou se trata da simples actividade de tradução de leis, no sentido de tradução de diplomas com carácter legislativo ou simples mente «tradução de leis». — Ou se refere a actividade de tradução de actos normativos que assume carácter jurídico, isto é, de tradução com força norma tiva, ou noutra formulação, «tradução legislativa» ou para valer como lei. A tradução de leis é, no primeiro dos sentidos apontados, uma actividade que qualquer tradutor, seja ou não jurista, pode fazer. É vulgar aparecerem traduções, nas mais variadas línguas, de leis de diferentes Estados, mormente das mais relevantes em termos de estudos de Direito Comparado. Em todas as escolas de Direito são utilizadas versões traduzidas de leis de outros Estados, quer obra de profissionais da tradução, quer de juristas com conhecimento dos idiomas em causa. Estas traduções têm, obviamente, um carácter meramente informa-tivo e formativo, sendo utilizadas para fins académicos ou científicos, sobretudo nos casos de leis estruturadoras e mais relevantes dos diversos ordenamentos jurídicos: as constituições, os códigos penais, os códigos civis, as principais leis comerciais. Tais traduções não têm, obviamente, carácter jurídico, nem têm * Jurista. Coordenador-Adjunto do Gabinete para a Tradução Jurídica. 73
qualquer força vinculativa ou imperativa. Assim importa considerar a segunda acepção da expressão «tradu-ção jurídica», a tradução de actos normativos que reveste força de lei e que, por isso, pode ser imposta e invocada como se se tratasse do acto normativo traduzido, a «tradução legislativa». É o tipo de tradução exigida pelos sistemas jurídicos em que exista mais do que uma língua oficial, como é neste momento o caso de Macau e de Hong Kong, e sucede nas organizações internacionais e em alguns Estados com mais do que uma língua oficial. Nestes casos verifica-se que os actos normativos são adoptados em duas ou mais línguas e com igual valor e eficácia jurídica. É o que se passa, por exemplo, na Organização das Nações Unidas (com o inglês, o francês, o espanhol, o chinês e o russo) ou nas Comunidades Europeias (com 9 línguas oficiais), e em Estados como o Canadá (com o inglês e o francês), a Bélgica (com o francês e o flamengo), a Suíça (com o francês, o alemão, o italiano e o suíço) ou em Espanha (com o castelhano e as línguas regionais). É este o sentido que nos importa agora considerar: a tradução da legislação de Macau para que possa vigorar e poder ser invocada também em língua chinesa, tal como sucede com a legislação em língua portuguesa. Um outro aspecto relacionado com esta expressão é o que se costuma designar por «produção jurídica bilíngue», ou seja, a elaboração, aprovação e publicação de actos normativos em duas ou mais línguas. É já um modo diverso de legislar e que é vulgar em algumas organiza-ções internacionais, em certos Estados e também em Hong Kong. Aqui não se pode falar verdadeiramente de uma tradução jurídica, apesar de normalmente existir um texto de base numa única língua (a língua de trabalho) que vale apenas nesta medida, mas de sistemas jurídicos e processos legislativos multilingues em que a influência recíproca e a interligação das diferentes línguas oficiais são consideradas e são determinantes ao longo de todo o processo de produção e de execução do acto normativo. É esta concepção ampla de tradução jurídica, abrangendo a tradu-ção de leis, a tradução legislativa, com carácter oficial e legal, e a produção jurídica em mais do que uma língua, que temos presente quando nos referimos a tal expressão. 2. TRADUÇÃO DE LEGISLAÇÃO EM MACAU ATÉ À ENTRADA EM VIGOR DA DECLARAÇÃO CONJUNTA LUSO-CHINESA Versões traduzidas de actos legislativos e regulamentares e publicadas em Boletim Oficial, existem há muito em Macau. Desde que, em 1867, foi criada a Repartição do Expediente Sínico, que aparecem versões em língua chinesa de certos actos legislativos e regulamentares, aqueles que se tornava indispensável à Administração portuguesa fazer conhecer à população de língua chinesa; mas estas 74
versões tinham um carácter apenas informativo e respeitavam maioritariamente à regulamentação fiscal e aduaneira, à regulamenta-ção de actividades económicas ou comerciais, ou seja, àquela legislação que mais imediatamente interessava ou importava aplicar à comunidade chinesa. Note-se que, apesar da maioria da legislação vigente em Macau até 1976 ser oriunda de Portugal, os diplomas ou regulamentos traduzidos eram apenas aqueles que eram da competência legislativa ou regulamen-tar do Governador, excluindo portanto todos os diplomas estruturadores e fundamentais do ordenamento jurídico do Território. Existia uma razão fundamental para esta situação: Macau era formalmente uma colónia portuguesa, não dispunha de um ordenamento jurídico próprio, o Governador apenas detinha parcos poderes legislativos (e apenas no interesse territorial) e mesmo os seus poderes regulamen-tares eram limitados, pelo que não era evidente a necessidade de traduzir a legislação para uma língua que, apesar de falada por mais de 90 por cento da população do Território, era vista apenas como uma língua nativa e não como uma língua oficial — este estatuto estava reservado única e exclusivamente para a língua portuguesa, tal como sucedia nas restantes colónias portuguesas. Após a entrada em vigor do Estatuto Orgânico de Macau, em 1976, e o consequente reconhecimento da autonomia legislativa de Macau, verifica-se uma redução gradual, mas substancial, da legislação emana-da da República e um correspondente aumento da actividade legislativa local, seja pelo exercício das novas competências do Governador, seja pelo exercício pleno das competências legislativas da Assembleia Legislativa. Começam, então, a aparecer com alguma frequência versões chine-sas dos diplomas legislativos e regulamentares emanados dos órgãos de governo próprio do Território e até de órgãos de soberania da República (como foi o caso do Estatuto Orgânico de Macau), na sua quase totalidade traduzidas pela Direcção dos Assuntos Chineses. Estas ver-sões, porém, continuavam a ser meras traduções para língua chinesa dos textos originais, tinham um mero carácter informativo e não revestiam qualquer força legal, não podendo ser invocadas perante os órgãos administrativos ou judiciais. É com a entrada em vigor da Declaração Conjunta que a tradução da legislação passa a ser encarada de modo diverso e se vão dar os primeiros passos no sentido de alterar o carácter das versões traduzidas da legislação de Macau. Sendo o objectivo primordial possibilitar que as versões em língua chinesa viessem a ter a mesma força legal que a versão em língua portuguesa e que, com segurança e rigor jurídicos, pudessem ser invocadas perante os órgãos administrativos e judiciais, havia que estabelecer novos parâmetros de tradução e, considerando as condicionantes locais, adoptar a metodologia de tradução que melhor pudesse corresponder a esse objectivo. 75
3. A TRADUÇÃO JURÍDICA COMO UMA QUESTÃO DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO Nos termos do n.° 2 (4) da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau «as leis vigentes manter-se-ão basicamente inalteradas», explicitando-se no Anexo I, ponto Ⅲ que «após o estabe-lecimento da Região Administrativa Especial de Macau, as leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos norma-tivos previamente vigentes em Macau manter-se-ão, salvo no que contrariar o disposto na Lei Básica ou no que for sujeito a emendas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau», afir-mando-se mais adiante que «o ordenamento jurídico da Região Admi-nistrativa Especial de Macau será constituído pela Lei Básica, pelas leis previamente vigentes em Macau acima mencionadas e pelas criadas pela Região Administrativa Especial de Macau». E neste âmbito, importa ainda considerar o disposto no n.° 2 (5) da Declaração Conjunta: «Além da língua chinesa, poder-se-á usar tam-bém a língua portuguesa nos organismos do Governo, no órgão legis-lativo e nos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau». Criou-se assim a necessidade de transformar o ordenamento jurídi-co de Macau num ordenamento jurídico bilíngue. Se até à entrada em vigor da Declaração Conjunta se podia, num contexto de uniformidade do sistema jurídico português e apesar da autonomia legislativa que o Território gozava desde 1976, pensar e legislar apenas em língua portuguesa, a partir desse momento era indispensável tomar as medidas que possibilitassem a transformação do sistema vigente num sistema apto a funcionar também na língua oficial da potência administrante após 1999. Para tanto seria indispensável traduzir para língua chinesa todas as leis, decretos-leis, regulamentos administrativos e demais actos normativos em vigor, e, consequentemente, o Despacho n.° 8/GM/88, de 13 de Janeiro, reconhecendo que «a tradução para chinês da legislação que rege a vida do Território e a elaboração prévia de um glossário jurídico luso-chinês são, no quadro emergente da Declaração Conjunta sobre o futuro de Macau, tarefas a que se reconhece importância crucial e que contribuem para o êxito das soluções acordadas», criou o Gabinete para a Tradução Jurídica (GTJ) com as seguintes finalidades: — Planeamento, coordenação e execução dos trabalhos de tradu- ção para chinês das leis vigentes no território de Macau; — Elaboração de um glossário jurídico luso-chinês. Tendo em vista a consecução do primeiro objectivo (a tradução para chinês das leis vigentes em Macau — nesta fase apenas se contem-plou a tradução da legislação vigente não se referindo a tradução dos novos actos normativos, nem a força legal das traduções a efectuar), foi determinado que todos os serviços da Administração Pública efectuas- 76
sem o levantamento e inventariação da legislação em vigor na respectiva área de actividade de modo a habilitar o recém-criado GTJ com os elementos indispensáveis ao desempenho desta tarefa, o que veio a ser feito com grandes atrasos e lacunas de inventariação. O segundo objectivo (elaboração de um glossário jurídico portu-guês-chinês) foi concretizado logo em Outubro de 1988, com a publica-ção do Glossário Jurídico Básico Português-Chinês/Chinês-Português, contendo cerca de l 200 entradas correspondentes a um núcleo funda-mental de conceitos de Direito Constitucional, Administrativo e Civil. Tendo uma estrutura precária e insuficiente e não dispondo de pessoal técnico próprio qualificado e a tempo inteiro, o GTJ, após a publicação deste Glossário Básico, pouco mais poderia fazer sem que radicalmente fossem alteradas as condições em que o trabalho de tradução da legislação deveria ser feito. Ó que sucedeu através do Despacho n.° 113/GM/89, de 2 de Outubro, que reconhecia a necessidade da «recomposição estrutural do Gabinete para Tradução Jurídica» e a necessidade de o adequar «às novas exigências do Decreto-Lei n.° 11/89/M, de 27 de Fevereiro». Este decreto-lei veio estabelecer que todos os actos de carácter legislativo ou regulamentar teriam de ser publicados acompanhados da respectiva tradução em língua chinesa, prevendo ainda que a igualdade de estatuto oficial das línguas portuguesa e chinesa seria «efectivada de forma gradual e progressiva, de harmonia com as condições existentes para o efeito». Por outro lado, em Abril de 1989, na 4.a Reunião Plenário do Grupo de Ligação Luso-Chinês, foi acordado que a «tradução das leis» (a par da «localização dos quadros» e do «alargamento do estatuto da língua chinesa») era uma das questões fundamentais do período de transição e pressuposto essencial para a manutenção do Direito de Macau, pelo que passaria a ser um dos pontos de agenda permanente deste órgão de consulta criado pela Declaração Conjunta. É neste quadro que o mencionado Despacho n.° 113/GM/89, decla-ra que a tradução jurídica é «instrumento para a universalização do Direito vigente em Macau e para a generalização do bilinguismo», procedendo à reestruturação do GTJ através do recurso «a grupos multidisciplinares formados por juristas de ambas as línguas, intérpre-tes-tradutores e letrados, buscando um eficiente processo de tradução jurídica». Apesar de formalmente se manterem os objectivos fixados no Despacho n.° 8/GM/88, as condições em que a tradução jurídica iria passar a ser desenvolvida eram substancialmente diferentes. Desde logo, porque já não se pretendia apenas traduzir a legislação previamente vigente, mas sobretudo responder adequadamente às novas exigências decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 11/89/M; por outro lado, atenta a experiência anterior, verificou-se que era indispensável alterar a metodologia que vinha sendo seguida no proces-so de tradução de leis e dotar o GTJ dos recursos humanos e materiais 77
próprios que viabilizassem, com credibilidade, o desempenho das suas tarefas. É a partir de Outubro de 1989 que o GTJ começa a funcionar com uma estrutura própria e ensaia as primeiras experiências de tradução jurídica de acordo com a metodologia delineada e com o objectivo de realizar versões de leis em língua chinesa que pudessem vir a ter força legal. Foi possível, então, recrutar pessoal apenas para as tarefas de tradução jurídica e, gradualmente, testar, estabelecer e consolidar uma metodologia de tradução jurídica, dando-se consistência técnica e jurí-dica às versões em língua chinesa dos actos normativos traduzidos. Importa ainda referir que, nesta fase inicial, o GTJ apenas traduzia um número muito pequeno de diplomas e de projectos legislativos, dedicando grande parte dos seus recursos à tradução de diplomas ou projectos de diplomas estruturadores do ordenamento jurídico de Macau, à «afinação» da metodologia adoptada e à busca das soluções que, técnico-juridicamente, melhor correspondessem à necessidade das ver-sões traduzidas puderem, no futuro, vir a ser invocadas com a mesma força legal que o texto original em língua portuguesa. Desde meados de 1991, passou a ser também encargo do GTJ a tradução de todos os projectos de diplomas de carácter legislativo ou regulamentar da competência ou da iniciativa legislativa do Governa-dor, para além de, com cada vez maior premência, começar a ser solicitada a atenção do GTJ para a situação nos tribunais e a necessidade de também aqui se vir a estabelecer uma tradução apoiada e técnico-juridicamente enquadrada. Esta necessidade torna-se imperativa a partir da publicação do Decreto-Lei n.° 455/91, de 31 de Dezembro, que reconheceu à língua chinesa, em Macau, «estatuto oficial e a mesma força legal que a língua portuguesa». Consequentemente e havendo a intenção de fazer intervir o GTJ no processo de alargamento da utilização da língua chinesa na área judicial, para além da atribuição inequívoca da responsabilidade pela tradução legislativa, tornava-se indispensável reorganizar esta equipa de projec-to, dotando-a dos meios humanos e materiais e das competências para prosseguir tais tarefas. Pelo Despacho n.° 2/GM/92, de 8 de Janeiro, e considerando que se encontrava em preparação e processo de reestruturação orgânica do GTJ, procedeu-se ao alargamento substancial das suas finalidades, mas apenas com o Decreto-Lei n.° 30/93/M, de 21 de Junho, se veio a dotar este Gabinete com uma estrutura orgânica que pudesse responder às novas atribuições e exigências, de acordo com os seguintes objectivos: • Institucionalizar, no seio da Administração de Macau, um órgão especializado que seja responsável pela coordenação, planea-mento e execução dos trabalhos de tradução jurídica e que possa assegurar a qualidade técnico-jurídica das versões oficiais dos diplomas legais; 78
• Assegurar o rigor técnico-jurídico e a uniformização da termino logia nas versões em língua chinesa enquanto requisitos essenci ais para o alargamento da utilização da língua chinesa no proces so legislativo e nos tribunais; • Realizar acções de divulgação do direito de Macau junto da população visando uma generalização do conhecimento dos princípios jurídicos fundamentais e do regime de direitos, liber dades e garantias vigentes. 4. TRADUÇÃO JURÍDICA EM MACAU Até 1989 não se pode, com rigor, falar de tradução jurídica «hoc sensu». Faziam-se traduções de leis ou outros actos normativos, mas estas tinham um carácter meramente informativo e não se tinha presente a susceptibilidade de se poder vir a invocar essas traduções perante quaisquer órgãos administrativos ou judiciais, até porque a língua chinesa não era língua oficial em Macau. A tradução jurídica, como já referido, surgiu, após a entrada em vigor da Declaração Conjunta, como um pressuposto essencial para que se pudesse dar estatuto oficial à língua chinesa, pelo que esta actividade tinha de ser desenvolvida com características diferentes e, considerando os novos objectivos, de acordo com novos parâmetros: — Fidelidade ao texto original; — Formalidade e qualidade do texto traduzido; — Respeito pelos conceitos e termos técnico-jurídicos próprios do Direito vigente; — Rigor técnico-jurídico da terminologia adoptada nas versões em língua chinesa; — Uniformidade conceptual e terminológica. Se estes parâmetros são teórica e racionalmente óbvios e de fácil aceitação, a sua aplicação prática era condicionada pelo seguinte: • Inexistência de juristas bilíngues, com formação básica em direito português ou de matriz portuguesa; • Falta de preparação teórica e técnica dos tradutores para as tarefas específicas de tradução jurídica; • Falta de meios auxiliares de apoio à tradução, designadamente dicionários e glossários gerais, técnicos e jurídicos de português- chinês e chinês-português; • Conhecimento insuficiente das características e matrizes do direito existente em língua chinesa; • Falta de rigor técnico-jurídico e terminológico de parte da legis- lação a traduzir; • Inexistência de uma cultura jurídica local; • Diferenças estruturais entre as línguas portuguesa e chinesa. Foi perante os objectivos propostos, os parâmetros estabelecidos e 79
as condicionantes existentes que, após a reestruturação ocorrida em 1989, o Gabinete para a Tradução Jurídica optou por um modelo de funcionamento e uma metodologia de trabalho específicos que pudes-sem assegurar, com rigor e segurança técnico-jurídica, versões em língua chinesa que, correspondendo ao texto da lei em português, fossem simultaneamente compreensíveis em língua chinesa e respeitas-sem a terminologia jurídica pertinente. A constituição de equipas de tradução, formadas por um jurista de formação portuguesa, um jurista de formação chinesa, um intérprete-tradutor e um letrado, foi o modelo de funcionamento julgado adequado para responder às duas primeiras condicionantes apontadas. O facto de não existirem em Macau juristas bilíngues, isto é, com formação em direito português ou de matriz portuguesa e conhecedores profundos das línguas portuguesa e chinesa (apenas no ano de 1993 se licenciaram os primeiros juristas formados pela Universidade de Macau e menos de metade deles eram verdadeiramente bilíngues), impossibi-litava a adopção do modelo de tradução internacionalmente mais vulga-rizado, como aliás é também praticado em Hong Kong, baseado nestes técnicos especializados (os designados juristas-tradutores) e apoiados por tradutores também especializados em tradução jurídica e habituados a lidar com uma linguagem específica como é a do Direito. Este tipo de tradutor também não existia em Macau, onde a formação de intérpretes-tradutores, no meritório trabalho que a então Escola Técnica da Direc-ção dos Assuntos Chineses desenvolveu, tinha apenas em vista a prepa-ração e formação de pessoal para tarefas de tradução de carácter generalista e essencialmente prático. Por outro lado, os poucos dicionários de português-chinês chinês-português que existiam eram de carácter geral e de fraca qualidade técnica, faltando ainda obras de carácter técnico e técnico-jurídico que pudessem servir, indiscutível e rigorosamente, como auxiliares de tradução. Finalmente, e mencionando apenas as condicionantes que mais determinaram a adopção do modelo de funcionamento do GTJ, refira-se o conhecimento insuficiente das características e matrizes do Direito expresso em língua chinesa, fosse da República Popular da China ou de Taiwan. A fórmula encontrada — a equipa de tradução — não sendo original em termos de processos de tradução, foi-o em Macau e ainda no facto de se fazer basear a tradução jurídica no trabalho conjunto de equipas multidisciplinares, tentando-se assim colmatar as diversas fa-lhas, faltas e a própria inexperiência para estas tarefas com o contributo de cada membro da equipa, na sua diversidade técnica e cultural, para um trabalho que no final é necessariamente colectivo. O modelo de funcionamento era ele próprio uma condicionante, livre e conscientemente imposta ao trabalho de tradução jurídica: a diversidade e heterogeneidade na composição das equipas foi um risco funcional plena e conscientemente assumido. 80
Com efeito, o jurista de formação portuguesa apenas falava portu-guês, o jurista de formação chinesa apenas falavacantonense ou mandarim ou ambas, o letrado apenas conhecendo a língua chinesa, sendo o intérprete-tradutor o único elemento em cada equipa que dominava ambas as línguas e que estabelecia a ponte e possibilitava a comunicação em matérias de carácter jurídico (não tendo ele formação jurídica) e com a necessidade de utilizar uma linguagem específica que ele próprio, em larga medida, não conhecia nem dominava. Este risco só foi porém ultrapassado pelo espírito de equipa, o esforço conjunto e as qualidades técnicas e profissionais das pessoas envolvidas no processo. O funcionamento por equipas de tradução e a busca das soluções técnicas mais adequadas e correctas, implicando um aturado e perma-nente trabalho de pesquisa, estudo e análise dos textos legais, dos termos e conceitos técnicos e jurídicos no seio de cada equipa de tradução e a propósito de cada diploma, obrigou também à adopção de uma metodologia de trabalho que assegurasse o desenvolvimento do trabalho dentro dos parâmetros anteriormente descritos. Assim, em cada diploma entregue para tradução, o trabalho da equipa é desenvolvido por fases que, correspondendo a momentos diferentes e evolutivos do próprio trabalho de tradução, garantem o necessário rigor técnico e jurídico e o controlo da qualidade do trabalho. A metodologia que tem vindo a ser utilizada integra os diferentes aspectos da execução do trabalho de tradução e as diferentes formas de controlo, podendo-se distinguir seis fases: Fase preparatória: Consiste na preparação da equipa de tradução para o trabalho a efectuar, procedendo os diversos membros à análise preliminar do diploma e à pesquisa de material de apoio e elementos legislativos, doutrinários e bibliográficos que possam auxiliar a tradução. O jurista de formação portuguesa procede também ao levan-tamento e listagem dos termos e conceitos técnico-jurídicos que surjam no diploma em causa. Esta fase termina usualmente com uma explicação global do diploma em questão, feita pelo jurista de formação portuguesa, com a finalidade de clarificar os aspectos gerais ou específicos do texto português e facilitar o desenvolvimento da fase seguinte. Fase de tradução preliminar: É indispensável para que os elementos da equipa de tradução que não dominam a língua portuguesa possam aceder ao texto do diploma, tornando também possível, face ao texto em língua chinesa, aferir e confirmar os conceitos jurídicos e a sua inserção e adequação técnica e jurídica no texto em causa. A versão preliminar permite não só a discussão no seio da 81
equipa de tradução como torna possível o aperfeiçoamento estilístico do texto em língua chinesa, podendo ainda servir de base a traba-lhos preparatórios no âmbito do próprio processo legislativo. Fase de discussão: Dispondo-se de uma versão preliminar em língua chinesa, todo o diploma é extensivamente discutido entre os membros da equipa de tradução, de modo a se poder verificar a fidelidade e o respeito pelo texto original e, bem assim, a garantir a correcção da tradução dos termos ou conceitos técnicos e jurídicos que surjam no diploma. Nesta fase assegura-se também a uniformidade terminológica de todo o diploma. Fase de fixação final do texto: Discutidas que estejam todas as questões técnicas, jurídicas e linguísticas, a equipa de tradução procede à redacção definitiva do diploma em língua chinesa, introduzindo-se os aperfeiçoamentos estilísticos que se mostrem adequados, entregando, no final, o texto em língua chinesa, acompanhado de uma listagem incluindo todos os termos e conceitos técnico-jurídicos, aos responsáveis do Gabi-nete para desenvolvimento das fases seguintes. Fase de verificação e controlo: Corresponde à discussão de todo o texto e dos termos e conceitos propostos pela equipa de tradução com os responsáveis do Gabinete (coordenador, coordenadores-adjuntos ou supervisores técnicos), implicando não só a discussão de todo o texto em língua chinesa, mas a aferição da própria compreensão e interpretação do texto em português e dos termos e conceitos nele existentes. Em certos casos, designadamente de diplomas ou projectos de legislação de maior relevo, inclui-se nesta fase o envio, para consultores externos, do texto em língua chinesa para parecer e formulação de sugestões sobre a tradução efectuada. Em princípio, terminada esta fase, a tradução para língua chinesa estará concluída e pronta para ser remetida aos órgãos competentes. Fase de homologação de termos e conceitos: Desenvolve-se em dois tempos: primeiro, os termos e concei-tos anteriormente fixados em cada trabalho e por cada equipa de tradução são apreciados e discutidos por todos os outros juristas de formação chinesa e pelos intérpretes-tradutores, individualmente e em reunião com os responsáveis do Gabinete; posteriormente, estes procedem à sua verificação global e respectiva homologação, 82
passando esses termos e conceitos a incorporar as listagens ou glossários de termos e conceitos fixados em língua chinesa. No caso de diplomas ou projectos de legislação de maior relevo, esta fase é anterior à conclusão final do trabalho para garantia da correcção e adequação da terminologia utilizada, pelo que, nestes casos, só após esta fase é a tradução remetida aos órgãos competentes. Esta metodologia é tendencialmente seguida em todos os trabalhos de tradução jurídica ainda que seja mais indispensável e notória na tradução da legislação mais complexa, como é o caso dos códigos ou dos seus projectos. Por vezes, designadamente quando é necessário proceder à tradu-ção urgente de um qualquer projecto de diploma, regista-se uma sobreposição de fases que podem decorrer simultaneamente (por exem-plo, a fase preparatória e a de tradução preliminar ou a fase de discussão e a de fixação final do texto), sendo certo porém que, para garantia do rigor e qualidade do texto traduzido, é sempre necessário, não só o tempo indispensável a que a tradução seja suficientemente analisada e discutida, primeiro na própria equipa de tradução, e depois com os responsáveis do Gabinete. Tais são o modelo de funcionamento e a metodologia que o Gabinete para a Tradução Jurídica adoptou e tem vindo a seguir na tradução da legislação até à presente data, mas trata-se de uma metodologia exclusivamente aplicável à tradução legislativa, às tradu-ções oficiais dos diplomas legislativos do ordenamento jurídico de Macau. O outro aspecto que inicialmente englobámos na noção de tradução jurídica — a produção jurídica bilíngue —, pode e deve basicamente ser desenvolvida a partir do mesmo modelo de funcionamento — a equipa de tradução —; quanto à metodologia a seguir já não será necessaria-mente a mesma dadas as características específicas desse tipo de trabalho. Actualmente, e deixando de lado a tradução da legislação já em vigor, o Gabinete para a Tradução Jurídica é responsável pela tradução de todos os projectos ou propostas de actos de carácter normativo da competência legislativa ou regulamentar do Governador, sendo a tradu-ção solicitada usualmente já numa fase terminal do processo legislativo, mais concretamente quando o projecto ou proposta de diploma já foi apreciado em várias instâncias e está apto a ser enviado para o Conselho Consultivo ou para discussão pública ou audição prévia de qualquer outro órgão de carácter consultivo. Neste contexto, o texto a traduzir já está fixado, tem de ser integralmente respeitado na tradução a realizar, não sendo normalmente possível alterar o texto português para o melhor adequar às caracterís-ticas da língua chinesa ou para que seja possível obter uma maior similitude e paridade entre ambas as versões — o texto em língua 83
portuguesa é o texto original e o texto de partida, sendo a versão chinesa uma mera tradução valendo apenas enquanto tal e com as limitações que decorrem de toda e qualquer tradução. A produção jurídica bilíngue poderá assegurar a existência de textos juridicamente equivalentes mas, para que em Macau se possa iniciar este processo (existente em Hong Kong desde 1986) será neces-sário estabelecer uma metodologia adequada, formar e treinar juristas-redactores bilíngues (ou, na sua falta, de ambas as línguas) e introduzir algumas alterações nos procedimentos legislativos actualmente pratica-dos. Torna-se necessário, no âmbito do Gabinete para a Tradução Jurídica, encetar ainda as primeiras experiências e testar as metodolo-gias que melhor se coadunam com a realidade jurídica, administrativa e linguística de Macau de modo a se poder, com segurança e rigor, estabelecer uma perfeita igualdade de estatuto entre as duas línguas oficiais do Território e deste modo ultrapassar algumas das maiores dificuldades que têm surgido no processo de tradução legislativa. 5. CONDIÇÕES E LIMITES DA TRADUÇÃO LEGISLATIVA DE PORTUGUÊS PARA CHINÊS Entre as condicionantes do processo de tradução legislativa, há pouco referidas, mencionámos duas que retomamos agora por imporem, ainda hoje, limitações sérias à actividade de tradução legislativa. Reportamo-nos à inexistência de uma cultura jurídica local e às diferen-ças estruturais entre as línguas portuguesa e chinesa. Quanto ao primeiro aspecto, esclareça-se desde já que não estamos a dizer que não existe cultura jurídica em Macau, mas sim a referir o facto de ela não ser própria de Macau, sendo antes essencialmente importada de Portugal, tal como o sistema jurídico globalmente consi-derado. É natural que assim seja, não porque o Estado administrante é Portugal — que, mesmo assim, desde 1976 concedeu larga autonomia legislativa a Macau —, mas porque não existiam no Território escolas de Direito pelo que os juristas, os advogados, os magistrados, os conservadores ou os notários foram sendo formados e treinados no sistema jurídico de Portugal. Por outro lado, o ordenamento jurídico de Macau desenvolveu-se, sobretudo até 1991, numa única língua — o português — e apenas, após a entrada em vigor da Declaração Conjunta se despertou para a neces-sidade de tornar esse sistema também operativo em língua chinesa. E de pouco servirá invocar o artigo 9.° da Lei Básica da Região Administra-tiva Especial de Macau da República Popular da China e dizer que «além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa nos órgãos executivo, legislativo e judiciais (...), sendo também o português língua oficial». A realidade é que a esmagadora maioria da população do Território apenas conhece e fala a língua chinesa e, por certo, os futuros 84
administrantes serão de língua materna chinesa. Esperar que, num ambiente socio-linguístico como este, o Direito vigente possa sobrevi-ver sem ser na língua na comunidade que visa regular é irreal. Porque o Direito não subsiste apenas pelo facto das leis, decretos-leis, portarias e demais actos normativos estarem traduzidos, falamos da necessidade de existir uma cultura jurídica local no sentido que é necessário dispor também de obras de carácter jurídico e monografias sobre o direito de Macau, em ambas as línguas, é fazer aplicar as leis em chinês e conhecer, testando e aferindo, a interpretação que é feita da legislação em ambas as línguas, é abrir espaços de debate e discussão das características próprias do ordenamento jurídico de Macau, nas suas semelhanças e diferenças com a sua matriz — o sistema jurídico português. A conclusão dos primeiros cursos de Direito da Universidade de Macau abre novas perspectivas no sentido de poder vir a surgir essa tal cultura jurídica local, e o trabalho desenvolvido pelo GTJ tem também vindo a dar um contributo modesto, mas essencial, para a criação das bases dessa cultura jurídica, sendo porém prematuro não considerar ainda esta condicionante. Com efeito, só através da tradução da legislação para chinês é possível não só à grande parte da população de Macau conhecer direc-tamente o Direito que rege a sua vida, como também criar uma lingua-gem jurídica própria do Direito de Macau em língua chinesa. Sem essa linguagem própria não é possível existir uma cultura jurídica local que para isso tem de ser expressa, também, na língua mais falada na sociedade que o Direito visa regular. Qualquer que seja língua em que se expresse, o Direito exprime-se através de palavras, umas de uso e sentido absolutamente comuns, outras de uso comum mas que, quando utilizadas na lei adquirem novos sentidos e significados, outras ainda de uso e sentido estritamente técnico-jurídicos; nesta medida o Direito possui uma linguagem pró-pria, a linguagem jurídica em que se inserem as formas próprias de expressão da lei. Na essência e restringindo-nos agora às formas de expressão da lei, deve-se ter sempre que, como afirmava Ferrara, «. . . o texto da lei não é mais do que um complexo de palavras escritas que servem para uma manifestação de vontade, a cerca exterior que encerra um pensamento». A lei utiliza palavras comuns, é essa a sua forma de se exprimir, mas essa forma de expressão legal apenas é integralmente inteligível por quem tenha formação jurídica; palavras da linguagem comum que ganham novos sentidos quando integradas numa lei ou se transformam em expressões ou conceitos técnicos existem em Direito e em várias outras ciências e, por isso, só serão totalmente compreendidas por quem conheça essa terminologia. Assim se passa com a linguagem jurídica e quem leia uma lei não deve sentir-se diminuído pelo facto de, apesar de ser capaz de ler todo o seu texto e perceber o seu sentido global, não ser capaz de tirar dessa 85
leitura todas as consequências que ao técnico jurista devem surgir claramente — tal é o efeito de se tratar de uma linguagem específica que carece de uma actividade técnica (a interpretação da lei) que a «descodi-fique» e a torne eventualmente acessível ao comum dos cidadãos. Há, portanto, que ter presente a relação existente entre a Língua e o Direito, e bem assim as imperfeições e imprecisões da linguagem enquanto forma de expressão de ideias e a pluralidade de interpretações que sobre um mesmo texto serão admissíveis. Neste contexto, fácil será aperceber-se das dificuldades que rodei-am a tradução jurídica, podendo-se radicalmente até questionar se é possível ou não traduzir a lei dado que será extremamente difícil, para não dizer impossível, alcançar a equivalência semântica entre o texto de partida e o texto de chegada; como conseguir que, partindo de um texto em língua portuguesa, pensado, redigido e aprovado num contexto jurídico, cultural e linguístico unilingue se possa chegar a um texto em língua chinesa (envolvendo pelo menos um contexto cultural e linguístico diferente) de que juridicamente se possam extrair as mesmas premissas e consequências que se poderiam obter do texto original em português. E este problema agrava-se se considerarmos que linguística e culturalmente existe uma diferença abissal entre a língua portuguesa e a língua chinesa em termos gramaticais, de sintaxe, de estilo e de estrutura. Isto não significa que não seja possível dar o mesmo estatuto legal ou oficial a ambas as línguas — essa é uma mera questão formal —, o relevante é como traduzir de uma língua para outra tentando obter a equivalência semântica entre ambos os textos de modo a que o resultado da sua leitura e eventual aplicação sejam iguais em todas as circunstâncias — este é o cerne da tradução jurídica: fazer uma tradução exacta. Vários obstáculos têm de ser afastados para se atingir este objecti-vo: • A impossibilidade de dissociar o conteúdo da língua da sua forma (por não ser possível separar o que é expresso do modo como é expresso); • O facto da linguagem ser uma forma de comunicação imprecisa (pelo que a expressão do pensamento nunca será exacta); • As diferenças semânticas e sintáticas entre as línguas (pelo que será incontornável o facto de existirem leituras diferentes por força de diferentes contextos culturais e linguísticos). Sumariamente, e no caso concreto da tradução de português para chinês, diga-se que, mesmo sendo por vezes muito difícil, é sempre possível encontrar termos correspondentes entre duas línguas, pelo que não é pela dificuldade de encontrar qual o termo que em chinês melhor corresponde ao termo em português que se impossibilita ou invalida a tradução. Veja-se uma palavra muito simples, «táxi» que, como é conhecido em Macau, se traduz, em cantonense, por «tek si» (mera transcrição 86
fonética do correspondente em inglês), mas que, em mandarim, é correntemente traduzido por «chu zu qi che» (que literalmente significa «carro de aluguer»); apesar de existirem dois termos diferentes em chinês, há um correspondente nesta língua, apenas há que seleccionar qual o mais adequado por melhor corresponder ao sentido em português e à pluralidade de termos que exprimam ideias semelhantes nesta língua, e bem assim ao uso comum e geral do termos na comunidade para que se está a fazer a tradução. Este exemplo leva-nos às imprecisões linguísticas que também não impressionam decisivamente, pois se a linguagem for utilizada com precisão faculta uma comunicação precisa, clara, definida, exacta e verdadeira, pois a linguagem não é uma função em si própria, carecendo de elementos externos que a tornam inteligível — a precisão não é uma característica intrínseca da linguagem, mas do seu modo de expressão (nenhuma palavra ou frase é precisa por si própria, mas pode ser utilizada com sentido preciso ou impreciso). Neste sentido podemos também, sem reserva, afirmar que nenhuma tradução é, em si própria precisa, mas torna-se tal quando, a sua leitura é integrada com os elementos externos que a tornam inteligível e clara. Atente-se no seguinte exemplo: «as normas substantivas devem preceder as normas adjectivas». O que isto significa em linguagem comum será talvez um absurdo dado que o sentido esta frase inteligível apenas pela mera compreensão de todas as palavras que a integram, nem pelo perfeito conhecimento da sua estrutura gramatical. A compreensão precisa do sentido desta frase é depende da compreensão das duas expressões «normas substantivas» e «normas adjectivas», para o que é indispensável recorrer a elementos externos à própria frase (conheci-mentos jurídicos), sem o que leitor não poderá entender o sentido preciso da frase. Na tradução para chinês sucede o mesmo: só o leitor que integrar a frase com os elementos externos poderá compreender precisamente o sentido da frase quando traduzida. Obstáculo maior são as diferenças semânticas e sintáticas entre o português e o chinês, mas que surgem e são naturais em todas as línguas e que decorrem do «ambiente sócio-cultural» em que cada língua se desenvolve e evolui, tornando frequentemente impossível encontrar equivalentes precisos. Tais diferenças são um facto linguístico aceite e sendo a tradução uma actividade linguística que tem por objectivo facilitar a comunica-ção entre comunidades de língua diferente, tem de as tomar como tal e como seu ponto de partida. Para ser exacta, a tradução, em termos conceptuais, tem de buscar quais os diversos significados que sejam independentes dos aspectos convencionalmente arbitrários da linguagem e, enquanto actividade linguística deve desenvolver-se tendo presente estes obstáculos — qualquer tradução terá sempre de respeitar as características e as dissemetrias morfológicas e sintáticas de cada língua, mas isto não torna 87
a tradução impossível. Veja-se um simples exemplo utilizando uma outra forma de ex-pressão humana que não passa necessariamente pela utilização de palavras: ao tocar-se um concerto para violino num «ehru», espera-se ouvir a música, mas não o violino, mas isto não significa que não seja possível «traduzir» exactamente a música do concerto para violino para música para «ehru»; muda-se o instrumento, surgirá um novo som, mas a música continua a ser exactamente a mesma. Do mesmo, a língua é um instrumento de expressão do Direito. Mudar a língua não tem necessariamente que significar mudar de Direito; respeite-se o «ambiente sócio-cultural» de cada língua e será possível atingir uma tradução tão exacta quanto possível. A tradução jurídica difere da tradução literária pela natureza do seu objecto, o Direito, e sendo diferentes os objectos, diferentes terão de ser os modos de traduzir, designadamente por não se poder deixar à livre criatividade do tradutor a escolha e utilização de formas estilísticas, morfológicas e sintáticas que lhe permitam atingir o mesmo efeito estético na versão traduzida que o autor original utilizou. O princípio da segurança jurídica, primordial em qualquer Estado de Direito, obriga a que a tradução seja rigorosa, estilística e gramatical-mente correcta, mas que respeite, por inteiro o texto original. Relembre-se o exemplo da transcrição musical: se a partitura não for integral e fielmente transcrita, o resultado final será um concerto diferente do original. É, assim, aceite facilmente que a tradução jurídica não pode ser uma tradução livre, idêntica à tradução literária, mas as diferenças linguísticas e semânticas também não aconselham a tradução estrita-mente literal da lei que frequentemente redunda na incompreensibilidade e ininteligibilidade do texto traduzido. E este é o maior dilema da tradução jurídica — vencer as diferenças semânticas e linguísticas entre a língua portuguesa e a chinesa, assegurando que as soluções legais (e até as imprecisões e incongruências aparentes) do texto original se mantenham no texto traduzido. O Direito não é um mero conjunto de normas, mas um conjunto de normas correlacionadas e harmónicas entre si, formando um sistema, uma ordem jurídica cujo núcleo fundamenta é constituído por princípios e conceitos jurídicos que integram o que podemos designar por vocabu-lário desse sistema jurídico. No processo de tradução jurídica este vocabulário tem de ser respeitado em absoluto, sob pena de ao se traduzir se recriar um novo sistema jurídico que pouco ou nada terá a ver com o sistema donde deriva. Retomando ideias há pouco expressas, devem ser procurados os equivalentes em chinês para os princípios e conceitos jurídicos existen-tes em português nas leis de Macau, mas tome-se sempre em atenção que, ao importar esses equivalentes para as versões chinesas, eles poderão assumir conteúdos diferentes de modo a corresponderem, no 88
seu significado e integrando um ordenamento jurídico diferente, à correlação e harmonia que caracterizam o sistema na língua de partida. O vocabulário assim criado utilizará, na forma, a língua chinesa, mas será na substância o Direito de Macau e diverso do Direito da República Popular da China ou de Taiwan ou de Hong Kong. E a criação de um tal vocabulário é a base indispensável à existência da mencionada «cultura jurídica local» e da permanência do Direito de Macau no futuro — sem esta base que tem vindo a ser criada em língua chinesa através dos trabalhos realizados no GTJ, será muito difícil erigir e manter um ordenamento jurídico autónomo como prevê a Declaração Conjunta e, aparentemente, a Lei Básica consagra. 6. CONCLUSÕES: PERSPECTIVAS PARA A TRADUÇÃO JURÍDICA EM MACAU A tradução jurídica em Macau não se esgota na tradução legislativa, nem se esgota com o decurso do período de transição que actualmente vivemos. Tradução jurídica, como atemos vindo abordar, significa o processo de transposição de um pensamento jurídico, não apenas de uma língua para outra mas também de uma cultura para outra. Não se trata apenas da mera transposição de palavra por palavra, pois os conceitos jurídicos são concebidos em língua portuguesa e integrados em normas que, por sua vez, integram as leis; são estas leis em língua portuguesa que têm, pelo processo anteriormente descrito, de ser traduzidas para língua chinesa, com o objectivo último de ser um texto legal autêntico. Mas dar autenticidade a uma tradução de uma lei, no sentido de a considerar oficial de acordo com o estatuto legal de ambas as línguas, é mera questão formal como já antes referimos, não relevando a qualidade da tradução — a oficialidade do estatuto é conferida por mero acto legislativo ou regulamentar. O que na realidade importa é que na substância ambos os textos se possam considerar autênticos e de igual conteúdo jurídico, e, por tanto, invocáveis e aplicáveis pelas autoridades administrativas ou judiciais em perfeita igualdade e equivalência. Para a consecução deste objectivo será ainda necessário estabele-cer, por acto normativo, regras sobre interpretação das versões das leis nas duas línguas oficiais e determinar as formas de resolução de conflitos entre as versões portuguesa e chinesa. Até à data, as tarefas de tradução jurídica têm-se limitado à tradução legislativa, ou seja a fazer a tradução de legislação já em vigor ou para aprovação pelos órgãos de governo próprio, partindo de um texto em português e sendo, necessariamente, o texto em língua chinesa uma tradução daquele. Numa situação de bilinguismo oficial não basta porém traduzir a legislação de uma língua para outra, é necessário que o texto em língua chinesa seja também criado, não seja apenas traduzido. Só assim se conseguirá dar igual e pleno estatuto oficial às duas línguas do Territó- 89
rio. Tal é finalidade da produção jurídica bilíngue e neste sentido terá de caminhar o processo legislativo no sentido de dar maior consistência ao ordenamento jurídico de Macau e garantir que, efectivamente, se transforme num sistema jurídico bilíngue. Se esta transformação não suceder e o sistema se mantiver prevalentemente unilingue, vertendo-se os actos normativos para a outra língua oficial, para além de se tornar muito mais difícil criar um sistema que funcione de igual modo em ambas as línguas, estar-se-á a lavrar, a prazo, a sentença de esquecimen-to da língua portuguesa como uma das línguas do sistema jurídico. Se assim não acontecer, dificilmente se vislumbra como, no futuro, será utilizado o português no processo legislativo e nos tribunais, mesmo sendo língua oficial, pois a sua sobrevivência depende funda-mentalmente da utilização de ambas as línguas, ou assistir-se-á à situação inversa da actual: as leis são concebidas e aprovadas em língua chinesa, passando o português a ser uma mera tradução que, com o decorrer do tempo, será inútil porque o sistema já se transformou num sistema perfeitamente operativo em língua chinesa e, certamente, com muito pouco a ver com a matriz do Direito ora vigente em Macau. Neste sentido, urge fazer evoluir a tradução jurídica para a produ-ção jurídica bilíngue no que à nova legislação se refere. Para a legislação já em vigor e que não está traduzida para língua chinesa, o modelo de funcionamento e a metodologia de tradução legislativa estabelecidos pelo Gabinete para a Tradução Jurídica, aceites como adequados e aptos para responder às necessidades locais, podem com o devido apoio e enquadramento, ser aplicados por outros serviços públicos, descentralizando-se a fase de execução da tradução e manten-do-se a coordenação e supervisão dos trabalhos de tradução legislativa num organismo especializado da Administração. Uma referência ainda para a tradução nos tribunais, área onde o GTJ dá a dar a sua colaboração no sentido de tornar possível que, no futuro, o processo judicial possa decorrer numa das línguas oficiais, de acordo com a língua materna do autor ou do réu. É um novo desafio, mas essencial à permanência do direito de matriz portuguesa — se não for possível fazer aplicar o Direito de Macau em língua chinesa, certamente que pouco perdurará após a transferência da Administração. Tal passa pela tradução completa das audiências de julgamento, pela tradução das peças processuais e pela susceptibilidade de praticar todos os actos processuais e judiciais em qualquer uma das duas línguas oficiais; só assim se respeitará, na área dos tribunais, o seu pleno estatuto oficial. Todas as tarefas referidas não se esgotam no futuro imediato, são tarefas permanentes do actual período de transição e, acreditamos, continuarão a ser necessárias após a transferência da administração de Macau, no quadro da Declaração Conjunta e, nos termos estabelecidos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a existência de duas línguas oficiais no Território. 90
Criar um ordenamento jurídico operativo em ambas as línguas é o desafio a vencer e o objectivo que, em última instância,se tem de prosseguir para assegurar que também, quanto ao Direito, Macau possa ser verdadeiramente autónoma e se mantenha um caso singular no universo do Direito de matriz portuguesa. 91
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Administração, n.° 27, vol. Ⅷ , 1995-1.°, 93-105 O SIGNIFICADO, O MODO E OS CRITÉRIOS TÉCNICOS DA TRADUÇÃO PARA CHINÊS DAS LEIS DE MACAU* Liu Gaolong ** Ⅰ Como é do nosso conhecimento, a lei vigente no território de Macau provém fundamentalmente de duas fontes: as leis e regulamentos emanados da Assembleia da República e do Governo da República Portuguesa estendidos a Macau, e as leis e normas regulamentares emanadas quer do Governador de Macau quer da Assembleia Legisla-tiva de Macau. Todos estes normativos são redigidos em língua portu-guesa, enquanto que a maioria absoluta dos cidadãos de origem chinesa, que corresponde a 95 por cento da população de Macau, não domina esta língua. Durante muito tempo, até 1974, Macau foi uma província ultrama-rina de Portugal, e o então Governo de Macau não pensava na necessi-dade da tradução das leis para chinês. Com a revolução de 1974, foi instituído em Portugal um regime democrático que, implementando uma política de descolonização, reco-nheceu Macau como território chinês sob administração portuguesa. Em Fevereiro de 1976, foi publicado e entrou em vigor o «Estatuto Orgânico de Macau», onde foi consagrada a autonomia legislativa do Território. A partir daí, os órgãos de governo próprio de Macau, isto é, o Governador e a Assembleia Legislativa, intensificaram a sua actividade legislativa. Uma parte das leis directamente relacionadas com a vida quotidiana e actividades económicas de Macau, tais como as de matéria fiscal, de seguro, de incentivos ao desenvolvimento da indústria e * Comunicação proferida em Pequim no seminário organizado pelo Insti-tuto de Direito Internacional e Comparado de Macau e o Gabinete para os Assuntos de Hong Kong e Macau que teve lugar entre l e 3 de Novembro de 1994. ** Jurista do Gabinete para a Tradução Jurídica. Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de Pequim. 93
comércio externo, foi traduzida para chinês através dos Serviços de Assuntos Chineses, sendo a respectiva tradução publicada no Boletim Oficial. No entanto, nesse período, a tradução para chinês era esporádi-ca. Após a assinatura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, em 13 de Abril de 1987, pela China e Portugal, a Administração de Macau passou a investir, com grande intensidade de recursos, tanto humanos como financeiros, em acções de tradução jurídica. Pelo Despacho n.° 8/GM/88, de 13 de Janeiro, foi criado o Gabinete para a Tradução Jurídica (GTJ), a quem compete exclusivamente a execução da tradução jurídica. Mais tarde, o Decreto-Lei n.° 11/89/M, de 20 de Fevereiro, veio estabelecer que as leis, decretos-leis, portarias e despachos produzidos pelos órgãos de governo próprio, devem ser publicados conjuntamente com a tradução em língua chinesa, e que a submissão das propostas de lei e dos projectos de decreto-lei ou portaria ao Conselho Consultivo, deve ser sempre acompanhada de tradução chinesa, e todos os impressos e modelos utilizados nos serviços públicos de Macau devem ser elaborados em chinês e português. Com a publicação deste diploma foi dado um passo muito impor-tante no sentido da generalização e sistematização da tradução jurídica para chinês e a partir daí, a tradução jurídica em Macau entrou numa nova fase. O Decreto-Lei n.° 455/91, de 31 de Dezembro, do Governo da República, reconheceu à língua chinesa o estatuto oficial em Macau, passando a ter estatuto igual ao da língua portuguesa. Este decreto-lei dinamizou a tradução jurídica em Macau. A Tradução Jurídica é tanto uma componente fundamental da localização das leis, como o primeiro passo para a mesma. A localização das leis pode ter várias acepções. No entanto, poderemos dizer que sob o ponto de vista jurídico, a localização das leis traduz-se no seguinte: tratando-se da legislação produzida por órgãos de soberania da Repúbli-ca deve, antes de mais, ser analisada pelos órgãos de governo próprio de Macau e depois revistos, adaptados e promulgados pelos mesmos, isto é, só depois de um processo legislativo próprio do Território, poderá continuar a vigorar na futura RAEM; sob o ponto de vista linguístico, durante o período de transição, as leis produzidas pelos órgãos de governo próprio, devem ser escritas tanto em português como em chinês, que é a língua materna de mais de 95 por cento dos habitantes de Macau. Por enquanto ainda não existem condições para se legislar ao mesmo tempo nas duas línguas, pelo que a tradução jurídica é o primeiro passo para a localização das leis. A Tradução Jurídica é necessária à implementação das políticas «Um País, Dois Sistemas» e «manter inalterado o ordenamento jurídico vigente». Para o manter inalterado, há necessidade de formar um grupo de juristas aptos e conhecedores do Direito de Macau, tornando-se também indispensável o conhecimento e a adesão à lei vigente por parte da população. 94
Até à criação do Gabinete para a Tradução Jurídica (GTJ), a maioria da população de Macau nada conhecia sobre a lei vigente e mesmo os estudiosos e técnicos profissionais de origem chinesa não conseguiam ler directamente as normas jurídicas vigentes. A continuar esta situação, o ordenamento jurídico vigente poderá desaparecer rapidamente. Na verdade, há razões para defender a permanência do ordenamento jurídico vigente. O facto de uma pequena aldeia piscatória — Macau — ter sido transformada numa cidade economicamente próspera e internacionalmente conhecida, deve-se a múltiplos factores, não dei-xando, no entanto, de estar relacionado com o ordenamento jurídico vigente que determina uma ordem social caracterizada pela liberdade. Assim sendo, justifica-se perfeitamente o compromisso assumido pelo Governo Chinês de manter o ordenamento jurídico vigente inalterado após a transferência da soberania, a fim de assegurar a prosperidade económica e a estabilidade social a longo prazo. Removendo o obstáculo colocado pela questão da língua, de modo a que os cidadãos de Macau possam ter mais oportunidades para compreender o Direito ali vigente, aumentará a sua consciência jurídica e a sua identificação com a ordem jurídica em vigor. A tradução jurídica, fazendo a remoção desse obstáculo, está justamente a desempenhar o seu papel. Actualmente, a Administração de Macau atribui maior importância à divulgação das leis junto da população. Isto mesmo consta do preâm-bulo do Decreto-Lei n.° 30/93/M, que refere: «Importa ainda assegurar a realização de acções de divulgação do Direito de Macau junto da população, visando uma generalização do conhecimento dos princípios jurídicos fundamentais, bem como do regime de direitos, liberdades e garantias», daí que, ao Gabinete para a Tradução Jurídica, fossem atribuídas novas competências. Na verdade, a tradução jurídica poderá contribuir para assegurar urna transferência, sem sobressaltos, da soberania de Macau, em De-zembro de 1999, uma vez que entre as duas línguas oficiais da futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), a língua chinesa terá um papel dominante, enquanto que a portuguesa passará a ser secundária, sendo provável que um grande número de altos funcionários administrativos e deputados à Assembleia Legislativa não domine a língua portuguesa. Por isso, poderá ser uma grande obstáculo ao bom funcionamento, em diversas áreas da futura RAEM se, até à transferên-cia de soberania, não tiverem sido concluídos os trabalhos de tradução jurídica. É por isso que a conclusão mais rápida possível da tradução jurídica de alta qualidade, dentro do período de transição, será uma condição indispensável à transferência sem sobressaltos da soberania. Por outro lado, cria condições favoráveis à utilização padronizada em chinês, da terminologia técnico-jurídica e técnico-administrativa no seio dos órgãos executivo, legislativo e judicial. Constitui objecto dos trabalhos do Gabinete para a Tradução 95
Jurídica, a tradução das leis em sentido lato, ou seja, leis, decretos-leis, portarias e despachos de carácter normativo. Estes actos normativos, incidem sobre um âmbito muito vasto, nele se abrangendo as matérias de direito penal, civil, processual, administrativo, tecnologia científica, educacional, cultura, saúde, indústria e comércio, protecção do ambiente, etc. Portanto, no processo de tradução desenvolvido pelo GTJ, participam não só juristas, quer de formação chinesa como de formação portuguesa, que se encarregam de fixar com precisão a terminologia técnico-jurídica e técnico-administrativa utilizada na recepção do texto, como também colaboram na tradução dos termos técnicos de outras áreas, serviços públicos e entidades privadas. Por último, elabora-se um glossário dos termos jurídicos, de modo a que as entidades públicas e demais cidadãos possam consultar e onde a qualidade da língua chinesa oficial possa ser assegurada mediante a utilização correcta e uniformizada dos termos técnico-jurídicos e técni-co-administrativos por parte dos órgãos legislativo, judicial e adminis-trativo. A tradução jurídica, contribui para o aperfeiçoamento da activida-de legislativa de Macau. Nos termos do Decreto-Lei n.° 11/89/M, de 20 de Fevereiro, ao GTJ cabe a tradução para chinês de todas as propostas ou projectos de leis, decretos-leis e portarias, para que os deputados à Assembleia Legisla-tiva e os membros do Conselho Consultivo, mesmo não dominando a língua portuguesa, possam pronunciar-se oportunamente. A existência da tradução chinesa, permite uma ampla e oportuna recolha de opiniões de cada sector da sociedade, nas actividades legis-lativas, tal como aconteceu nos últimos anos de vigência da Lei-Quadro do Sistema da Educação, da Lei do Sistema Jurídico-Financeira e a do Decreto-Lei sobre o Seguro Obrigatório dos Automóveis: distribui-se a tradução em língua chinesa entre os representantes das respectivas profissões, para recolha de opiniões e posteriormente procede-se às modificações das propostas dos anteprojectos das leis. Além disso, segundo o acordo estabelecido entre o Grupo de Ligação Conjunto Sino-Português, na aprovação dos códigos mais importantes como o penal, civil e processual, o Grupo tem que discutir e trocar opiniões sobre os anteprojectos desses códigos. Ora a tradução feita pelo Gabinete da Tradução Jurídica permite que o Grupo desenvol-va oportuna, completa e eficazmente este trabalho de discussão. Ⅱ No início da sua criação, o Gabinete de Tradução Jurídica carecia de tradutores e juristas próprios. Três tradutores pertencentes aos qua-dros de outros Serviços trabalharam neste Gabinete a tempo parcial (metade de cada dia útil). De facto, na altura, as tarefas cometidas ao Gabinete, pelo Governo de Macau, eram relativamente simples e de carácter temporário. 96
Na segunda metade do ano de 1989, com a nomeação do novo coordenador e dos coordenadores-adjuntos, começaram a introduzir-se inovações no Gabinete, melhorando em muito a tradução jurídica. Procurava-se contactar com os tradutores mais qualificados em Macau, para trabalharem a tempo inteiro no Gabinete e contratar também juristas de formação portuguesa e chinesa. Com efeito, com o apoio dos juristas a tradução tornou-se cada vez mais especializada e assegurou-se a sua qualidade técnico-jurídica. A nova direcção, baseando-se nas experiências obtidas ao longo dos trabalhos do GTJ veio a definir a forma do seu funcionamento em equipas de tradução. Cada equipa é composta por um tradutor, um jurista de formação portuguesa, um jurista de formação chinesa e um letrado (responsável pela revisão estilística). O coordenador referiu, em certo momento, que A tradução ideal exigiria juristas com domínio falado e escrito das línguas portuguesa e chinesa, com conhecimentos profundos dos sistemas jurídicos existen-tes em Portugal, na China e em Macau. Exigiria também tradutores com formação de nível superior e especializados em tradução jurídica (veja-se a carreira de jurista-tradutor existente nas instituições comunitá-rias). No entanto, ao território de Macau na altura, faltou-lhe tradutores qualificados, pelo que o funcionamento por equipas de tradução, era uma forma adequada à realidade. Esta forma de trabalho, faz com que os membros se apoiem mutuamente, completando-se nos pontos fortes, no sentido de suprir os próprios pontos fracos, e desenvolvendo assim uma metodologia de trabalho colectivo, garantindo a qualidade da tradução jurídica. Os passos necessários para realizar uma tradução jurídica, dentro do funcionamento da equipa, são os seguintes: na recepção do trabalho, o jurista de formação portuguesa, começa a explicar ao tradutor os significados de certos termos jurídicos e das frases previstas no texto em causa. Em virtude de muitas das expressões jurídicas tenderem a causar equívocos na tradução, terá de haver uma explicação prévia dos juristas de formação portuguesa, como por exemplo, explicar o significado dos termos: «tipo de crime», «decisão condenatória» e «prédio rústico». Se faltar a explicação prévia, ao traduzi-los à letra serão cometidos erros na versão chinesa. Os significados serão modificados em «espécie de crimes»; «condenar o culpado» e «prédio situado na aldeia», respectiva-mente. Mesmo a compreensão das frases escritas em língua portuguesa depende muitas vezes do apoio destes especialistas, dado o conhecimen-to profundo em relação à comunidade, história e cultura portuguesas. Nenhum outro membro dentro da equipa pode ser comparado com este jurista no entendimento e na prática da língua portuguesa, a sua língua materna. Tradutor é a pessoa que transforma directamente a língua portuguesa em chinês e desempenha um papel essencial ao traduzir uma obra de carácter jurídico. Alguns tradutores preferem traduzir oralmente em 97
língua chinesa o conteúdo do texto e deixam aos letrados o trabalho de composição do texto. Outros, gostam de redigir por si próprios e depois entregam a versão preliminar aos respectivos letrados, para os melhora-mentos necessários. Se houver alguma dúvida em relação aos termos jurídicos ou outros vocabulários técnicos, os tradutores podem pedir esclarecimentos, em qualquer altura, junto dos juristas tanto de formação portuguesa como chinesa. Uma vez total ou parcialmente feita a versão semi-final, esta tem de ser entregue ao jurista de formação chinesa, no sentido de se proceder a uma apreciação. O jurista chinês não só se responsabiliza pela verifi-cação dos termos jurídicos em chinês, como da linguagem própria utilizada na Administração Pública. Também é do seu encargo verificar se o conteúdo da versão chinesa corresponde à linguagem jurídica em chinês. A maior parte destes juristas tem conhecimentos, pelo menos, de mais uma outra língua estrangeira e insiste em aprender a língua portuguesa ao longo dos anos. Por isso, são capazes de examinar uma versão semi-final em chinês com base ou simultaneamente acompanha-do de um texto original, escrito em português. Letrado, ao fim e ao cabo, desempenha somente as funções de redacção textual e registo de notas. Após a verificação feita pelos juristas de formação chinesa, os quatro membros da equipa reúnem-se de modo a realizar uma discussão e a fixação da versão final da equipa. Depois de elaborar uma versão chinesa, a equipa de tradução procederá novamente a outra discussão, desta vez, presidida pelo coor-denador do GTJ, dois coordenadores-adjuntos ou dois supervisores-técnicos, por forma a fixar uma versão definitiva. Tal discussão é um acto sério e destina-se a examinar, desde cada termo jurídico, cada vocábulo técnico até cada frase traduzida. No decurso da discussão, os elementos da equipa podem, de livre vontade, manifestar a sua opinião e até proceder a um debate, sendo a discussão vantajosa e necessária. Muitas vezes, através desta discussão, certos erros na tradução ou tradução não apropriada para a versão chinesa são corrigidos. Após a discussão, os elementos da Direcção verificarão e aprovarão uma versão definitiva, isto é, a versão oficial do GTJ. Quanto à tradução dos termos jurídicos e de certos termos utiliza-dos na Administração Pública, utilizamos a seguinte metodologia: antes de mais, no âmbito da equipa de tradução, os dois juristas e o tradutor estudam e decidem preliminarmente uma versão em chinês. Mais tarde, esta versão vai ser objecto de discussão num encontro marcado partici-pando os dirigentes do GTJ e a própria equipa, com o fim de reexaminar e determinar definitivamente uma versão chinesa fielmente correspon-dente aos textos portugueses. O GTJ reúne-se regularmente para apreciar e fixar os termos jurídicos traduzidos. A reunião é presidida pelo seu coordenador ou coordenadores-adjuntos, e nos participantes incluem-se supervisores- 98
-técnicos, alguns juristas de formação chinesa e todos os membros da equipa de tradução envolvida. Depois de realizado este encontro de especialistas, define-se a tradução chinesa de certos termos jurídicos portugueses e dos termos utilizados na Função Pública. Finalmente, desde que se verifique uma acumulação de certa quantidade de termos, publica-se um glossário. Com efeito, fica-se a saber que os trabalhos do GTJ são muito rigorosos, desde a tradução dos termos jurídicos até aos textos portugue-ses, necessariamente discutidos e revistos por mais do que uma vez. O modo de funcionamento acima descrito garante, fundamentalmente, a qualidade dos trabalhos traduzidos. Ⅲ A qualidade é a questão mais importante nos trabalhos de tradução jurídica chinesa em Macau. O direito, como uma regulamentação dos direitos e obrigações do homem, está intimamente ligado aos interesses de todas as pessoas na comunidade, bastando um erro na estrutura de determinada expressão ou frase essencial de uma norma jurídica para causar consequências muito graves. Aliás, não sabendo português, a maioria da população de Macau só pode conhecer as leis vigentes em Macau através de traduções. Ora, o Gabinete para a Tradução Jurídica é um organismo público e as traduções por si realizadas assumem, de facto, alguma autoridade, embora não produzam por si efeitos jurídicos. Portanto, a boa ou má qualidade das traduções chinesas exerce uma influência profunda. São dois os critérios principais em relação à qualidade de tradução: ser fiel ao original e utilizar uma linguagem fluente. A fidelidade traduz-se em reflectir com precisão nas traduções chinesas os sentidos dos termos jurídicos constantes das leis, decretos-leis e portarias. O chinês é uma língua completamente diferente da portuguesa. Em Portugal, assim como em alguns países ocidentais, é muito comum a utilização da expressão «isto para mim é chinês» para manifestar o desconhecimento de uma questão ou o fracasso na aprendizagem de um determinado ramo de ciência. Ora, o direito vigente de Macau tem como fonte o sistema jurídico português que é muito diferente do da República Popular da China, portanto, não é nada estranho que haja pessoas com dúvidas sobre a possibilidade de utilizar a língua chinesa para traduzir, com precisão, as leis portuguesas e de Macau. Preocupação sem fundamento. Sob o ponto de vista linguístico, o chinês é uma língua muito desenvolvida e rica. Em chinês, sendo unidade principal o carácter que é um sinal que contém uma sílaba e é portador de um ou vários sentidos fundamentais. São por volta de 5 mil os caracteres chineses mais utilizados. Basta juntar com habilidade dois ou mais caracteres para formar palavras simples, incalculáveis e indetermináveis. Portanto, há uma regra na tradução dos textos estran- 99
geiros para chinês: fazer o possível para utilizar as palavras chinesas próprias. Caso se verifique falta de palavras correspondentes na língua chinesa, pode-se aproveitar os sentidos consagrados dos caracteres e conformar a prática de estruturação das palavras em chinês para criar palavras novas segundo os sentidos das palavras estrangeiras. Quanto à romanização, esta só é utilizada em situações muito específicas para além dos nomes humanos e geográficos estrangeiros. Em chinês moderno as frases são múltiplas e a mutabilidade é muito ampla. Graças à maior utilização das conjunções e preposições, o chinês moderno tem mais meios para construir frases largas e/ou complexas do que o chinês antigo. E indubitável que todas as palavras e frases portuguesas são susceptíveis de serem correcta e adequadamen-te traduzidas para chinês. Há mais de 100 anos, o Governo da Dinastia Qing e os investiga-dores começaram a traduzir sistematicamente as leis e livros jurídicos dos países europeus, americanos e do Japão. Graças ao não abandono deste esforço empenhado na tradução jurídica, existem actualmente imensas traduções de leis e livros jurídicos estrangeiros feitas por investigadores da China Continental e de Taiwan. Muitos termos, conceitos e princípios jurídicos, quer do sistema jurídico europeu continental, quer do anglosaxónico, já têm traduções chinesas perma-nentes. Aliás, alguns dos códigos que estão em vigor em Taiwan foram elaborados também com base nas leis alemãs. Portanto, a experiência que as escolas chinesas têm na tradução das leis estrangeiras, nomeada-mente das legislações doutrinais do sistema jurídico Continental, con-tribui em muito para a tradução actual das legislações vigentes em Macau. Para fazer uma tradução fiel ao original, é preciso: Primeiro, têm que se traduzir os termos jurídicos portugueses, constantes de um determinado documento jurídico, em termos jurídicos chineses correspondentes, não utilizando termos de linguagem comum. Por exemplo, foi entregue ao GTJ uma portaria com a respectiva tradução feita por outra entidade. Nela os termos jurídicos foram traduzidos em termos normais, tais como «cumulação de penas», «usu-frutuário» e «roubo, furto ou furto de uso (tentado, frustrado ou consu-mado)». Tradução como esta não foi feita com termos legais correctos, mas termos normais. Esta tradução não é uma tradução correcta. Como já foi referido, muitos dos termos jurídicos utilizados nas leis de Macau são susceptíveis de encontrar termos jurídicos correspon-dentes em chinês. Na tradução jurídica, a utilização de um determinado termo jurídico chinês é baseada em semelhanças existentes entre a concepção geral, abstracta e fundamental deste e não em proximidade das soluções das normas jurídicas chinesas com as respectivas normas portuguesas ou de Macau. Por exemplo, em relação à «reincidência», o Código Penal da República Popular da China regula de maneira muito diferente do Código Penal Português vigente em Macau a duração de tempo e a tipicidad e de crime que constituem requisitos da reincidência 100
para um condenado que volta a repetir a prática de crime, o que sucede também com a determinação das penas a serem aplicadas. No entanto, há dois pontos comuns entre os conceitos português e chinês sobre a reincidência: ambos pressupõem a repetição da prática de crime por um condenado e uma pena agravada a ser aplicada a este tipo de criminosos. Portanto, a utilização do termo jurídico chinês existente é adequada na tradução da «reincidência». Nestes termos, é do conhecimento geral do leitor comum das traduções jurídicas chinesas que embora haja uma tradução chinesa de algum termo jurídico constante de uma determinada lei de Macau, o conceito só pode ser alcançado com recurso às respectivas normas jurídicas de Macau ou às doutrinas jurídicas portuguesas. Há certos termos jurídicos portugueses que podem ser traduzidos em vários termos jurídicos chineses, por exemplo, o «processo» pode ser traduzido em «autos» (sentido documental), «procedimento» (senti-do de formalidades e de fases) e «litígio» (sentido de acção judicial); a «participação» pode ser traduzida em «fazer parte», «informar» e «associar-se». Portanto, uma palavra portuguesa deve ser precisamente traduzida para outra chinesa equivalente, conforme o sentido real daquela em determinada frase. Alguns termos jurídicos portugueses têm duas traduções chinesas correspondentes embora sejam de sentidos semelhantes. Por exemplo, uma delas é termo jurídico e a outra expressão normal, ou seja, uma com sentido emocional e outra neutral. Pode servir de exemplo a seguinte norma jurídica: «Podem ser aplicadas no estabelecimento prisional as seguintes medidas especiais de segurança: a) Revista; b) Proibição de uso ou apreensão de determinados objectos; c) Isolamento; d) Utilização de algemas; e) Coacção física; f) Utilização de arma de fogo». A expressão «as medidas de segurança», constantes da norma referida, é traduzida em «sanções de segurança» quando se trata do conceito determinado pelo Código Penal. Significa, porém, meios pre-ventivos que a autoridade penitenciária adopta contra certos reclusos perigosos que ameacem a ordem e segurança da prisão. Diferente do conceito «medidas de segurança» do Código Penal, e portanto, deve ser traduzida em «meios de segurança». Outro exemplo é a expressão «coacção física» que é traduzida em «ameaça física» quando se trata de um modo de praticar crime. Ora, a expressão «ameaça física» em chinês tem sentido negativo enquanto na norma referida a «coacção física» («REN SHEN XIE PO») é uma medida de segurança que a autoridade penitenciária adopta contra reclusos. Assim, não se pode utilizar o termo com sentido negativo aqui, devendo ser traduzido em «constrangimento físico» («REN SHEN QIANG ZHI»). 101
As leis portuguesas e de Macau são caracterizadas pelo pormenor e riqueza dos seus conceitos e pela perfeição das suas normas. Muitos termos são insusceptíveis de encontrar os seus equivalentes chineses, quer na China Continental quer em Taiwan. Situação que se verifica também na tradução dos termos da Administração Pública e das desig-nações de certos lugares profissionais. Nestas circunstâncias, a tradução chinesa deverá ser feita de acordo com o sentido real das palavras portuguesas dentro dos limites das regras linguísticas chinesas e, caso necessário, com recurso às criações de palavras novas. Por exemplo, não existe na China Continental nem em Taiwan a expressão própria como «acção de despejo» para este tipo de acção, portanto, esta expressão portuguesa deve ser traduzida semanticamente em «acção para desocu-pação obrigatória». Ora, na população de Macau, para aqueles que sabem ler chinês, esta tradução é susceptível de lhes transmitir a mensagem de que se trata de uma acção com o objectivo de obrigar o(s) inquilino(s) a desocupar(em) a casa arrendada, embora não alcancem desde logo o seu conceito real. Outros exemplos são «auditor judicial» (traduzido para «escalões judicial») e «progressos» (traduzido em «avanço gradual»). Os sentidos literários destas traduções chinesas criadas ligam-se com os dos respec-tivos termos portugueses, não sendo coisas inteiramente diferentes. Portanto, é preciso prestar atenção à criação de palavras chinesas novas e o recurso a este meio de tradução deve ser tão reduzido quanto possível. Segundo: a tradução tem que reflectir com precisão o sentido integral da frase portuguesa. Sendo certo que a tradução chinesa dos termos jurídicos implica naturalmente maiores dificuldades e desempe-nha um papel muito importante, necessário é ter presente que uma tradução correcta das outras palavras e o sentido global da frase são também indispensáveis. Não será uma boa tradução chinesa quando se falhar em transmitir o sentido global da frase portuguesa, mas forem bem traduzidos os termos jurídicos. Com efeito, nos procedimentos da tradução, os problemas com que mais deparamos são os ligados à compreensão da frase portuguesa e à estruturação da frase chinesa. Pode servir de exemplo a seguinte frase: «As reuniões são convo-cadas pelo presidente e as deliberações tomadas mediante voto favorá-vel e unânime das entidades directamente interessadas na matéria em causa». Se se traduzir esta frase em «as reuniões são convocadas pelo presidente e, em relação aos assuntos em que as entidades se interes-sem, as deliberações são tomadas mediante voto favorável e unânime», significa que não se compreende correctamente a relação entre «direc-tamente interessadas na matéria em causa» e «as entidades», sendo errónea a tradução referida. Esta frase deve ser traduzida em «as reuniões são convocadas pelo presidente e as deliberações são tomadas com base no voto favorável e unânime das entidades que têm directa-mente interesses na matéria em causa». Outro exemplo: se se traduzir o n.° 2 do artigo 24.° da Constituição 102
Portuguesa que determina: «Em caso algum haverá pena de morte» (Não haverá pena de morte em qualquer circunstância) «em alguns casos haverá pena de morte», trairá o sentido real da norma. Nestes termos, quando se faz a tradução de uma norma jurídica portuguesa, é preciso fazer uma leitura cuidadosa da frase e daí extrair o sentido global para além de prestar atenção à tradução dos termos jurídicos. Terceiro, para traduzir integralmente uma frase portuguesa, é preciso traduzir correctamente todas as partes, combinações e palavras. A tradução jurídica é diferente das traduções de literatura e das expres-sões de uso comum, nas quais não é permitido ao tradutor desenvolver ou acrescentar arbitrariamente as suas ideias. A tradução jurídica também é uma tradução escrita que contém características diferentes da tradução verbal. Ao fazer tradução verbal, o intérprete pode utilizar sinónimos ou outras palavras com sentidos semelhantes para efeitos de esclarecimento e as frases traduzidas podem ser desligadas umas das outras e repetidas. No entanto, na tradução escrita as palavras têm que ser precisamente utilizadas e as frases gramaticalmente bem construídas. Podemos ver a seguinte frase como um exemplo: «As penas previstas na alínea b) do n.° l do artigo anterior podem ser aplicadas em caso de incumprimento das obrigações previstas nas alíneas i) e j) do artigo 9. °, ou quando a gravidade da infracção o justificar, nos casos de» ...Há uma tradução feita assim: «As penas previstas na alínea b) do n.° l do artigo anterior serão aplicadas em caso de incumprimento das disposições das alíneas i) e j), será também considerada a aplicação delas para as infracções graves nos casos de...». Esta tradução é muito difícil de entender. Aqui a palavra «quando» foi traduzida arbitrariamente pelo tradutor em «será considerada tam-bém» e não foi traduzida a palavra «justificar». Ora, em português, o sentido de «justificar» é muito fácil de compreender, mas a tradução em chinês implica certa dificuldade. Se não o traduzir, não se poderá exprimir fielmente o sentido da frase original portuguesa. Na tradução jurídica, não se permite o uso de tradução verbal. Além disso, a omissão e o acrescento na tradução também são inaceitáveis. Ⅳ O 2.° critério da tradução jurídica é a fluidez da tradução, isto é, esta tem que concordar com a gramática do chinês e deve ser clara e fluída. Se a tradução contém orações erradas em sintaxe e difíceis de compre-ender, não pode ser considerada como uma tradução apta, embora com termos jurídicos correctos e que correspondem ao significado global do original português. A função da língua é a transmissão clara das informações aos destinatários, sobretudo numa sociedade moderna com extremo respeito pelo direito da comunicação do público. Temos que atender que a versão chinesa é possível ou não de ser compreendida pela 103
população chinesa. Sem dúvida que o direito é uma ciência e as normas e os termos jurídicos não podem ser compreendidos por todos, mas a tradução correcta, fluida e clara pode pelo menos, permitir ao público compreender os demais termos jurídicos duma certa norma. Ao contrário, a tradução fluida não é sempre uma tradução quali-ficada. No Gabinete da Tradução Jurídica, a l .a tradução de algumas leis e regulamentos foi feita, às vezes, por tradutores de outra entidade. A tradução era muito fluida e clara, mas aconteceu às vezes em que alguns termos jurídicos foram mal traduzidos e algumas orações não corres-pondem ao significado do original português. Tal tradução embora seja fluida e clara, também não pode ser utilizada. A fidelidade e fluidez são dois critérios não independentes, se falha um, não pode ser considerada como uma tradução qualificada. Para fazer uma tradução fluida, exige-se não apenas domínio do português, mas também de um bom nível de domínio do chinês escrito e de grande experiência de tradução. Para que a tradução seja fluida e corresponda aos usos normais da língua chinesa, às vezes é preciso introduzir algumas modificações. Por exemplo, uma oração longa de português pode ser traduzida em duas orações em chinês; o adjectivo duma oração do português pode ser traduzido como advérbio numa oração do chinês, etc. Não é preciso que corresponda exactamente à sintaxe da oração original de português. Um exemplo muito simples: a oração portuguesa «desenvolver e diversificar o produto turístico». Se traduzirmos palavra por palavra é evidente que não corresponde à gramática do chinês, se traduzirmos em «desenvolver o produto turísti-co e diversificá-lo» é melhor. Na realidade, a versão chinesa não pode deixar de ser uma tradução, pois é evidente que sofre a influência das palavras e da sintaxe do português. É menos acessível que uma leitura das normas jurídicas e de outros artigos escritos directamente com o próprio chinês. Por isso, para um chinês traduzido e um chinês original, a exigência de fluidez e clareza deve ser diferente. Devido ao processo rigoroso e eficaz do trabalho, a qualidade da tradução feita pelo GTJ vem melhorando, evidentemente, nos últimos quatro ou cinco anos. Poder-se-á chegar a esta conclusão fazendo uma comparação séria e imparcial. É claro que não se pode dizer que a tradução jurídica de Macau é inatacável, devido à disparidade do nível de tradução dos técnicos do Gabinete da Tradução Jurídica e aos lapsos no exercício do trabalho. À medida que nos aproximamos de 1999, torna-se mais pesada e intensa a tarefa do Gabinete da Tradução Jurídica. Todos os dirigentes e técnicos do gabinete trabalham com uma atitude séria, esforçando-se pelo cumprimento desta missão da tradução jurídica, durante o período da transição de Macau. Os técnicos do Gabinete da Tradução Jurídica são treinados cons-tantemente durante o seu trabalho de tradução. Dentre eles, alguns estão formados em Direito pela Universidade de Macau e outros encontram- 104
-se a frequentar o curso de Direito dessa Universidade. Serão qualifica-dos e valiosos juristas bilíngues para a futura Região Administrativa Especial de Macau. 105
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Administração, n.° 27, vol. Ⅷ , 1995-1.°, 109-126 O CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE MACAU: PODERES E DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS* António Correia Marques da Silva ** Ⅰ OBJECTIVOS DO CÓDIGO O Decreto-Lei n.° 35/94/M, de 18 de Julho, aprovou o Código do Procedimento Administrativo de Macau, cuja entrada em vigor se verifica em l de Março de 19951. Este período de vacatio legis de mais de sete meses é justificado pela complexidade e diversidade das solu- ções adoptadas, bem como pelas inovações introduzidas, que aconse- lham o deferimento da entrada em vigor, por forma a facilitar o seu conhecimento por parte dos interessados2. Os objectivos do Código, tal como os mesmos se encontram enunciados no preâmbulo do diploma legal que o aprova, são: 1 — Acompanhar a moderna tendência do direito administrativo de, através de leis reguladoras do procedimento administrativo, asse- gurar ao cidadão mecanismos tutelares alternativos ao resultante dos recursos aos tribunais; 2 — Permitir a participação dos particulares no processo admi- nistrativo, nomeadamente na fase de tomada de decisões que lhes digam respeito, associando-os à actuação da Administração, sempre que estejam em causa direito e deveres desses administrados; 3 — Conferir maior rapidez e rigor às várias etapas do procedi- mento administrativo. * Adaptação-síntese das prelecções efectuadas nas acções de formação para juristas e dirigentes e chefias, realizadas (em colaboração) pelos SAFP e pelo Instituto Politécnico de Macau. ** Jurista. Técnico superior assessor do Gabinete para os Assuntos Legislativos. 1 Cfr. o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 35/94/M, de 18 de Julho — decreto preambular. 2 Vide último parágrafo do preâmbulo. 109
Estes três grandes objectivos, que presidiram à elaboração do Código, pretendem ter os seguintes efeitos práticos: a) Disciplinar a organização e o funcionamento da Administra- ção Pública (racionalizando a actividade dos serviços); b) Regular a formação da vontade da Administração (respeitando os direitos e interesses legítimos dos administrados); c) Permitir a participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito e assegurar-lhes informação útil e atempada que torne eficaz essa participação; d) Evitar a burocratização e aproximar os serviços da população; e) Salvaguardar a transparência da acção administrativa e o respeito pelos direitos dos cidadãos. O Código do Procedimento Administrativo de Macau pode subdi- vidir-se, para efeitos de melhor compreensão, em cinco grupos de matérias, a saber: 1 — Princípios e sujeitos — artigos l.° a 53.°; 2 — Do procedimento administrativo — artigos 54.° a 98.°; 3 —Da actividade administrativa (regulamento administrativo e acto administrativo) — artigos 99.° a 136.°; 4 — Da reclamação e dos recursos — artigos 137.° a 156.°; 5 — Do contrato administrativo — artigos 157.° a 167.°. Da análise do articulado do Código e na linha da divisão por grupos de matérias, podem identificar-se quatro tipos de normas, aliás já indicadas na enumeração constante do parágrafo anterior, e que concre-tizam os objectivos perseguidos com a sua aprovação. Em primeiro lugar surgem-nos os princípios gerais do Direito Administrativo: as normas que consagram princípios gerais do procedimento3. Em segundo lugar encontramos normas sobre órgãos administrativos, nomeada-mente as que regem o funcionamento dos órgãos colegiais e que são normas sobre organização administrativa4. Em terceiro lugar, normas sobre a actividade administrativa, designadamente as que regulam o regulamento, o acto administrativo e o contrato administrativo. Por último, as normas processuais que regulam a tramitação do procedi-mento administrativo, onde se destacam as que regem a marcha do procedimento e a reclamação e os recursos. Como facilmente se depreende seria impossível abordar, no espaço em que se deve conter um trabalho a inserir numa publicação como aquela a que o mesmo se destina, toda a problemática do Código. Assim sendo, optámos por nos circunscrever (por reputarmos serem os assun-tos de maior interesse para os leitores) ao enunciado dos objectivos do Código, aos princípios que regem a actividade administrativa e à parte 3 V. g. artigos 3.° a 12.° 4 Ver artigos 13.° a 43.° 110
Ⅲ que regula o procedimento administrativo inter subjectivo ou de interesse particular, isto é, aquele que nasce do requerimento ou da reclamação de um particular, ou da iniciativa da própria Adminis-tração, mas que decorre depois entre o particular e a Administra- ção5. Ⅱ O MOVIMENTO A FAVOR DA CODIFICAÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA O CONTROLO DA LEGALIDADE DOS ACTOS DA ADMINISTRAÇÃO6Assiste-se nos tempos modernos, em ordens jurídicas dos mais variados quadrantes geográficos e ideológicos, a uma crescente aprova-ção de Códigos ou leis gerais reguladoras do procedimento administra-tivo7. Esta tendência que o Código de Macau assumiu no primeiro parágrafo do preâmbulo8 remonta, porém, ao século passado, com a experiência espanhola do regulamento de 1889. Em Portugal a noção de procedimento administrativo gracioso e o início do seu estudo científico, visando o objectivo da codificação, surgem em 1951, pela mão do Professor Marcello Caetano9. Há data existiam, no espaço que vulgarmente se usa denominar de mundo ocidental, três diplomas legais codificados regulando o que, moder-namente, se designa por procedimento administrativo: o já referido regulamento espanhol de 1889, o Código austríaco de 1925 e a lei federal norte-americana de 1946. Seguidamente surgiram o Código norueguês de 1958, a Lei n.° 5 719, de 15 de Dezembro de 1958, de Israel, a lei espanhola de 1958,a Lei n.° 160, de 15 de Setembro de 1962, do Japão, a Lei n.° 268, de 20 de Junho de 1963, da Holanda e a Lei Federal da Suíça, de 20 de Dezembro de 1968. Noutro hemisfério político — o do socialismo real do leste europeu — logo com concep-ções algo diversas, coexistiam no tempo os códigos do procedimento administrativo da Checoslováquia de 1955, da Jugoslávia de 1956, da 5 O procedimento administrativo pode ser também interno, quando decorre sempre no interior da Administração, na prossecução do interesse público, sem a intervenção dos particulares. 6 Existem autores que vêem na codificação (reunião do essencial da legisla- ção num único diploma legal) uma das condições essenciais para assegurar o respeito pelo princípio da legalidade, por parte da Administração. Cfr., por todos, Allan Brewer-Caris, in Princípios del Procedimiento Administrativo, Civitas, Espanha, 1990, págs. 35 e ss. 7 Por exemplo: Itália com a Lei n.° 241, de 7 de Agosto de 1990 ou a Suécia, Administrative Procedure Act, de 7 de Maio de 1986. 8 «A crescente existência, em vários países, de leis reguladoras do procedi-mento administrativo reflecte a necessidade de assegurar ao cidadão mecanismos tutelares alternativos aos resultantes dos recursos aos tribunais.» P9 Cfr. Diogo Freitas do Amaral, in Legislação 9/10, INA, 1994, pág. 9. 111
Hungria de 1957 e da Polónia de 196010. Mais próximos de nós, no tempo, podem-se referir a Argentina com o Decreto-Lei n.° 19 549, de 3 de Abril, a Alemanha pela Lei de Procedimento Administrativo de 1976, a Venezuela através da Lei de l O de Julho de 1992, a França com o Decreto n.° 83-1025, de 28 de Novembro de 1983 ou a Colômbia com o Decreto n.° l de 1984. Regressando a Portugal, situar-nos-emos na Lei de Meios de 7962, a qual anunciava a elaboração de um código de processo administrativo gracioso, nos seguintes termos: «Fica o Governo autorizado a promover uma reorganização dos serviços públicos, com vista a melhorar a sua eficiência, aumentar as garantias dos particulares e assegurar uma cooperação mais efectiva do público com a Administração»11. É de salientar que estes objectivos principais se encontram vertidos no Código de Macau (como igualmente o estão no Código da República, que lhe serviu de fonte). Pretende-se com estas leis, no seguimento da corrente domi-nante do pensamento jurídico Romano-Germânic o, garantir, por um lado, a maior eficácia das decisões administrativas e, por outro, aumentar as garantias dos particulares. Contudo os anos foram passando sem que, apesar da elaboração de vários anteprojectos, tal desiderato se concretizasse12. Entretanto a Constituição da República Portuguesa de 1976 veio conferir dignidade constitucional a esta matéria, através do disposto no seu artigo 268.°, n.° 3, hoje artigo 267.°, n.° 4: «O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito». No sentido de concretizar o referido imperativo constitucio-nal o Dr. Rui Machete foi incumbido de elaborar um anteprojecto, o qual se tornou público em 198013. Após discussão pública e ponderação das críticas entretanto recolhidas foi elaborada nova versão14. Mas ainda não 10 Cfr. Eduardo Vaz de Oliveira, O processo administrativo gracioso, Lis-boa, 1962, págs. 98 e ss. 11 Ver Diário das Sessões da Assembleia Nacional, n.° l, de 29 de Novembro de 1961, págs. 61 a 63. 12 «Em síntese, podemos pois dizer que, durante o Estado Novo, a Universi- dade introduziu e trabalhou a figura do procedimento administrativo, a alta administração pública propôs a elaboração de um código sobre a matéria, e o Governo prometeu-o oficialmente. Depois, o Ministério das Finanças desinteres- sou-se do assunto, e tanto o Ministério do Ultramar como a Presidência do Conselho, através do Secretariado da Reforma Administrativa, mandaram elabo- rar projectos. Mas estes nunca foram publicados enquanto tais, nem foram jamais transformados em lei». Freitas do Amaral, ob. citada, pág. 17. 13 L.a Versão do Projecto de Código de Procedimento Administrativo Graci- oso, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 301 (1980), pás. 41 e ss. 14 Publicada no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 362 (1987), pág. 11 e ss. 112
seria desta feita que o mesmo ganharia forma de lei. Em 1987 o projecto foi retomado pelo Professor Freitas do Amaral, que igualmente presidiu à equipa que elaborou o Código de Macau; e viria finalmente a ver a luz do dia com a designação, considerada mais moderna e mais inteligível pelo grande público, de Código do Procedimento Administrativo15. Assim surgiu a 3.a Versão que ficou pronta em 1989 e que, com algumas alterações introduzidas pelo legislador veio a ser aprovada em Portugal e a servir, igualmente, de base ao Código do Procedimento Administra-tivo de Macau, obviamente com as necessárias adaptações à realidade do Território. Concluindo este ponto, pode-se afirmar que o movimento de codificação (teve) tem importantes consequências no âmbito da defesa dos direitos e garantias dos administrados. Desde logo por-que, reunindo num só diploma o grosso e mais importante da legislação reguladora da actividade administrativa, torna o acesso ao direito mais fácil e depois porque consagrou medidas inovadoras e concretas de controlo da legalidade da actividade administrativa e, bem assim, da participação dos cidadãos na tomada de decisões que lhes digam respeito. Ⅲ NOÇÕES DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO GRACIOSO E CONTENCIOSO E CLASSIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A actividade da Administração é, em parte não discipienda, uma actividade processual. Processual no sentido de sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação ou execução de uma vontade funcional. Entramos agora no âmbito do processo administrativo, o qual se pode distinguir entre: a) Contencioso, quando disciplina a actividade de órgãos da Administração com carácter de tribunais (os Tribunais Administrativos) com competência para decidir, a instância dos interessados e com força de caso julgado, as contestações surgidas acerca da legalidade de actos jurídicos anteriormente praticados pela Administração; b) Gracioso, quando disciplina o funcionamento e actuação dos órgãos (singulares ou colectivos) da Administração que, para prossegui- 15 Uma das condições colocadas pelo Prof. Freitas do Amaral para aceitar proceder à elaboração do Código de Portugal foi que, à semelhança do que acontecia, por exemplo, em Espanha e Itália, a designação de processo administra-tivo gracioso fosse substituída por procedimento administrativo, por forma a evitar equívocos. Refere o autor que vários jornalistas e alunos lhe perguntaram se processo gracioso queria dizer «processo gratuito» ou «processo conduzido com bom humor», in Os antecedentes e a elaboração do Código do Procedimento Administrativo, Legislação 9/10, INA, 1994, nota 22, pág. 27. 113
rem as suas atribuições e competências e os interesses postos por lei a seu cargo, devam praticar ou executar actos jurídicos16. Sintetizando, poderemos afirmar que procedimento adminis-trativo gracioso é aquele que decorre no interior da própria Admi-nistração, por contraposição àquele outro, o contencioso que discu-te a validade dos actos da Administração fora desta, nas instâncias judiciais competentes. Ao processo contencioso, por não caber no âmbito do Código, não nos referiremos, quanto ao procedimento gracioso passamos a tecer algumas considerações, ainda que de forma sintética. Assim, o n.° l do artigo 1.° estatui: «Entende-se por procedimento administrativo a su-cessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração, ou à sua execução» e, no n.° 2: «Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimen-to administrativo». Distingue pois, o artigo l.°, em sentido material, o procedimento do processo; significando o primeiro o conjunto de actos (internos, preparatórios, destacáveis, definitivos e executórios17) e as formalida-des (diligências e prazos) e o segundo o conjunto de documentos, os dossiers ou os processos que registam e dão corpo ao procedimento. Ainda com recurso ao n.° l do artigo 1.° podemos distinguir os procedimentos administrativos de 1.° grau (ou decisórios) que consis-tem numa sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração — a produzir um acto administrativo, dos procedimentos administrativos de 2.° grau (ou executivos), ou seja aqueles que se destinam a executar aquele acto, a efectivar a decisão tomada nos de 1.° grau (artigos 128.° a 136.°). Os procedimentos administrativos podem ainda ser classifica-dos, quanto à iniciativa processual, em: de iniciativa do particular, quando têm como acto propulsor um requerimento nesse sentido e oficiosos, quando é a Administração a desencadeá-los de motu próprio. Os procedimentos oficiosos podem ser autónomos nos casos em que o acto propulsivo é do órgão que praticará o acto administrativo consubstanciado na decisão final do procedimento ou heterónomos quando a competência para emitir o acto é de órgão diferente daquele que o acciona. 16 Cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, tomo Ⅱ, Coimbra Editora, 1969, págs. 1177 a 1179. 17 São internos, por exemplo, o despacho que manda instaurar um procedi- mento ou que nomeia, determinado funcionário ou agente, instrutor; são prepara- tórios os actos de instrução e a recolha de provas; são destacáveis, por exemplo, a passagem de certidões de peças dum processo ou o decretar de medidas provisó- rias e são definitivos aqueles actos desde logo passíveis de recurso contencioso. 114
Ⅳ PRINCÍPIOS GERAIS DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA A actividade administrativa nas sociedades onde vigora um Estado de Direito (no exercício dos poderes que lhe estão cometidos) está sujeita a dois limites. São eles: o limite positivo, expresso na obri-gatoriedade da prossecução do interesse público e o limite negativo, traduzido no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos18. Por seu turno estes limites traduzem-se em princípios gerais que vinculam a Administração19 e que o legislador de Macau assumiu implícita e explicitamente. Implicitamente afirmando que: «O Código do Procedimento Administrativo será uma sede privilegiada de consa-gração e imposição de princípios próprios de um Território de Direito. Assim, a consagração dos princípios referidos deve fornecer, desde logo, o conteúdo desses princípios, ou, no mínimo, estabelecer coman-dos normativos negativos, que tracem uma fronteira, ainda que com alguma flexibilidade, mas que preserve o núcleo essencial destes impor-tantes princípios e que não origine ambiguidades»20. Explicitamente consagrando esses princípios na parte geral do Código, logo valendo para toda a actividade administrativa21. 18 Cfr. artigo 267.°, n.° l, da Constituição da República Portuguesa: A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessa- dos na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públi- cas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática. 19 Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 3.a edição, Coimbra Editora, pág. 63: «Na sua vertente de Estado de Direito, o princípio do Estado de direito democrático, mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia da sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança. Ela abrange, entre outros, o princípio da constitucionalidade (artigo 3.°) e a fiscalização da constitucionalida- de (artigos 277.° e seguintes), a protecção dos direitos, liberdades e garantias (artigo 24.° e ss) e respectivo regime de protecção (artigo 18.°), o princípio da legalidade da Administração (artigo 266.°), o direito à justiça administrativa (artigo 268°) e a responsabilidade do Estado pelos danos causados aos cidadãos (artigo 22.°), a reserva da função jurisdicional para os tribunais (artigo 205.°) e a independência dos juizes (artigo 218.°), a garantia de acesso aos tribunais (artigo 20.°), a reserva da lei em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias (artigo 18.°, n.° 3), sobretudo em matéria criminal (artigo 29.°), a limitação das medidas de polícia (artigo 272." n.° 2), etc. 20 Isto mesmo consta duma resposta ao questionário de política legislativa que constituiu trabalho preparatório do Código. 21 A consagração destes princípios no Código veio afastar quaisquer dúvidas que, sem ela, poderiam, eventualmente existir, quanto à aplicabilidade dos direitos e garantias constantes da Constituição da República Portuguesa, extensivos a Macau por força do artigo 2.° do Estatuto Orgânico de Macau. 115
O Código consagra assim dois tipos de princípios gerais do Código, que passarão a enformar todo o direito administrativo de Macau, seja ele material ou formal (processual) e que se podem escalonar: a) Princípios gerais da actuação administrativa: — Princípio da legalidade (artigo 3.°); — Princípio da prossecução do interesse público e da protec- ção dos direitos e interesses dos cidadãos (artigo 4.°); — Princípio da igualdade e da proporcionalidade (artigo 5.°)22; — Princípio da justiça e da imparcialidade (artigo 6.°)23; b) Princípios gerais da organização administrativa: — Princípio da colaboração da Administração com os par- ticulares (artigo 7.°); — Princípio da participação (artigo 8.°); — Princípio da decisão (artigo 9.°); — Princípio da desburocratização e da eficiência (artigo 10.°); — Princípio da gratuitidade (artigo 11 .°)24; — Princípio do acesso à justiça (artigo 12.°). Tecidas que estão as considerações anteriores que referem os objectivos do Código e os princípios que o mesmo introduz, como obrigatórios, na actividade administrativa e que consubstanciam as normas materiais, iremos deduzir algumas considerações sobre as nor- 22 Em termos negativos, o princípio da igualdade proíbe tratamentos prefe renciais, em termos positivos, obriga a Administração a tratar de igual modo situações iguais. Por seu turno o princípio da proporcionalidade obriga a Admi nistração a prosseguir os fins legais e os interesses públicos segundo o critério da justa medida, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados. 23 O princípio da justiça leva à necessidade de a Administração actuar segundo critérios materiais ou de valor constitucionalmente consagrados, como por exemplo o princípio da dignidade da pessoa humana ou o princípio da efectividade dos direitos fundamentais, sem esquecer ainda os princípios da igualdade e da proporcionalidade, atingindo uma solução justa relativamente aos problemas concretos que lhe cabe decidir. Outrossim, o princípio da imparcialida de obriga a Administração a dirimir os conflitos entre os interesses público e privado com isenção na determinação da prevalência do interesse público, de modo a não sacrificar desnecessária e desproporcionalmente os interesses dos particula res e a tratar igualmente os diferentes cidadãos, através de um critério uniforme. Assim sendo, a garantia da imparcialidade implica, dentre outras coisas, o estabe lecimento de impedimentos dos titulares dos órgãos e agentes administrativos para não intervirem em assuntos em que tenham interesse directo ou indirecto. 24 Isto sem prejuízo de leis especiais poderem impor o pagamento de taxas ou despesas efectuadas pela Administração com determinados actos constantes do procedimento, as quais, se não forem pagas, levam à extinção do procedimento (artigo 98.°). 116
mas processuais ou adjectivas, ou seja aquelas que regulam as várias fases do procedimento25. Ⅴ PRINCÍPIOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À MARCHA DO PROCEDIMENTO Para além dos princípios gerais do Código que deixámos atrás enumerados e que, repete-se, são aplicáveis a toda a actividade adminis-trativa e, como tal, também ao procedimento administrativo strictu sensu ou seja à marcha do procedimento constante da parte Ⅲ do Código, esta contém princípios especiais reguladores da tramitação do procedimento administrativo, alguns dos quais, como se verá, não são mais do que a consagração de normas processuais que permitem a concretização daqueles. E disso exemplo o estabelecimento de prazos, para a prática de actos, que concretizam o princípio da desburocratização e da eficiência constante do artigo 10.°. Estes princípios estão insertos, em termos sistemáticos, nos artigos 54.° a 64.°. 1. PRINCÍPIO DA INICIATIVA Este princípio está consagrado no artigo 54.° e prevê e distingue os procedimentos de iniciativa da Administração (oficiosos) dos de iniciativa dos particulares. Os primeiros (iniciativa pública) são os procedimentos que a Administração toma a iniciativa de desencadear26, por exemplo, o procedimento destinado à realização de uma obra pública, a abertura de um concurso público para preencher lugares vagos nos quadros do funcionalismo, a realização de hasta pública para a venda de bens públicos ou os processos disciplinares. Os segundos (de iniciativa particular) são os procedimentos instaurados mediante requerimento de um particular para obter uma autorização, uma pensão, etc.27. O referido princípio apresenta-se assim como um corolário do princípio, geral da actividade administrativa, da prossecução do inte-resse público consagrado no artigo 4.° e que reproduz o artigo 266.°, 25 A qualificação de determinada norma como processual tem efeitos impor-tantes no tocante às regras a utilizar na sua interpretação: a) A interpretação e a integração das lacunas deve fazer-se com recurso às normas do Direito Processual Civil, que é sempre o direito subsidiário quanto a normas de carácter processual; b) Quanto à aplicação no tempo, são de aplicação imediata, mesmo aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor; isto sem inutilizar os actos já praticados. 26 O facto de o impulso processual ser oficioso não impede que antes tenha havido uma diligência, um contacto do particular nesse sentido, obviamente não formalizado em requerimento (caso em que o procedimento é de iniciativa do particular). 27 Cfr. Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo,Ⅲ, pág. 187. 117
n.° l, da Constituição da República Portuguesa28. Isto porque permite à Administração desencadear um procedimento intersubjectivo mesmo quando o particular o não solicite. 2. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DO IMPULSO PROCESSUAL Este princípio consiste na obrigatoriedade para a Administração de, sempre que inicie um procedimento, informar os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos29 com os quais o proce-dimento possa vir a contender. Este princípio decorre do princípio geral consagrado no artigo 7.° — princípio da colaboração da Administração com os particulares. 3. PRINCÍPIO INQUISITÓRIO Este princípio, também designado da oficialidade, significa que a Administração Pública é senhora da condução do procedimento. E ela quem determina o modo como aquele se desenrola; isto mesmo nos casos em que o procedimento é de iniciativa e (ou) de interesse dos particulares. É que, em nome do interesse público, a Administração não está, nem pode estar, limitada na condução dos actos e formalidades que constituem o procedimento, pelas pretensões formuladas e objecções deduzidas pelos particulares, podendo mesmo, quando o interesse pú-blico o exigir, decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida. Este princípio é, digamos, o contraponto daquele outro, predomi-nante no direito processual civil — o princípio dispositivo — no qual os impulsos processuais e o ónus da prova recaem, em princípio30, sobre as partes. A consagração do princípio do inquisitório consta do artigo 56.°31, que veio acolher acorrente jurisprudencial, senão unânime, pelo 28 «A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos». 29 No direito subjectivo a protecção, derivada de uma norma jurídica — direito objectivo— é directa e imediata, de tal modo que o particular tem a faculdade de exigir à Administração Pública um comportamento que satisfaça plenamente o seu interesse. No interesse legítimo é o benefício de ordem material ou moral que resulta para alguém do cumprimento de uma norma jurídica ou da prática de determinado acto administrativo e, a protecção é somente indirecta ou reflexa, pelo que o particular tem apenas a possibilidade de exigir à Administração uma acção que respeite a legalidade. Por outras palavras o direito subjectivo consiste no direito à satisfação dum interesse próprio consagrado na lei e o interesse legítimo no direito à legalidade de todas as decisões que versem sobre interesses próprios. 30 E dizemos em princípio porque existem excepções, como sejam os proces- sos de jurisdição voluntária (v.g. referentes a menores) que deixam ao juiz uma ampla liberdade de condução do processo. 31 «Os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir». 118
menos dominante, do Supremo Tribunal Administrativo32. 4. PRINCÍPIO DA CELERIDADE Apresenta-se este princípio (previsto nos artigos 57.° e 58.°), dos de maior implicação prática na actividade da Administração, como um corolário do princípio (geral do Código) da desburocratização e da eficiência consagrado no artigo 10.°33; concretizando, assim, uma das ideias chave do procedimento administrativo: a de que a actividade administrativa se deve pautar por princípios e regras tão simples quanto possível e compatíveis com a prossecução do interesse público e com o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares. Nesse sentido, o legislador não se contentou com a consagração do dever de celeridade (artigo 57.°), foi mais longe e estabeleceu um prazo geral de 90 dias (artigo 58.°) para a conclusão do procedimento, se outro não decorrer de lei especial. Fez-se, no dizer de João Caupers34, uma «profissão de fé» muito forte na capacidade da Administração inverter uma tradição secular de arrastamento dos procedimentos administrati-vos. Contudo, assumiu-se que, nalguns casos, poderá não ser possível cumprir aquele prazo devido à ocorrência de circunstâncias excepcio-nais, podendo ser afastado o seu cumprimento; sendo, nesses casos, obrigatória a comunicação do facto ao imediato superior hierárquico352. Cumpre assim à hierarquia avaliar da existência de condições excepcionais justificativas do incumprimento do prazo de conclusão do procedimento. Isto é tanto mais importante quanto é certo poderem, os eventuais prejuízos decorrentes para o particular do atraso injustificado na conclusão do procedimento, ser arguidos em sede contenciosa contra a Administração e constituí-la em responsabilidade civil de indemnizar, se os respectivos motivos de atraso lhe forem imputáveis. 32 Cfr., por todos, o Acórdão do STA, de 18-2-88, in Acórdãos Doutrinais, n.° 323, pág. 1362: «A Administração Pública possui, na instrução dos procedi mentos administrativos, uma larga margem de iniciativa (princípio inquisitório) podendo proceder oficiosamente a diligências tendentes à verificação e compro vação dos factos alegados pelo interessado. A este só em princípio incumbe a prova dos factos constitutivos de direitos ou interesses invocados (ónus da prova), cabendo, à Administração um papel dinâmico na recolha dos elementos com relevância para a decisão». 33 «A Administração Pública deverá ser estruturada e funcionar de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões». 34 Vide O Código do Procedimento Administrativo, Seminário, Fundação Calouste Gulbenkian, 18 e 19 de Março de 1992, INA, 1992, pág. 54. 35 Norma similar já existia, no ordenamento jurídico de Macau, no âmbito do Estatuto Disciplinar — n.° 2 do artigo 337.° do ETAPM — que permite à entidade a quem compete a decisão prorrogar, quando a complexidade do processo o exigir, o prazo de 10 dias para a elaboração do Relatório do instrutor. 119
5. PRINCIPIO DA PARTICIPAÇÃO Estamos perante um princípio geral do Código, consagrado no artigo 8.° nos termos seguintes: «Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respec-tiva audiência nos termos deste código». A concretização deste princí-pio pode revestir duas vertentes: a participação como direito dos interessados, casos em que estes podem exigir a sua participação, como seja a audiência prévia antes da decisão (artigos 89.° a 92.°) e a participação como faculdade da administração, aqueles em que a Administração, sem a tal estar directamente obrigada, pode convidar os interessados a participar (artigos 59.°, n.° 2 e 85.°). 6. PRINCÍPIO DO DIREITO À INFORMAÇÃO Este direito surge em duas situações distintas: no âmbito de um determinado procedimento (artigos 60.° a 63.°) e independentemente da existência de um qualquer procedimento — princípio da administração aberta (artigo 64.°). E, transpondo para a lei ordinária as normas constitucionais dos artigos 48.°, n.° 2 e 268.°, n.° l, concretiza o princípio da colaboração da Administração com os particulares, cons-tante do artigo 7.° do Código, mormente da alínea a) do seu n.° l, quando estabelece como dever da Administração prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam36. Nos termos dos artigos 60.° a 63.° os interessados (todos aqueles que possam invocar danos materiais ou morais decorrentes da prática de um acto administrativo) podem, em qualquer fase do procedimento, consultar o processo e obter certidões ou fotocópias autenticadas dos documentos que o integram. São requisitos necessários para a concretização do dever de infor-mar: a existência dum pedido nesse sentido, o interesse do requerente em obter a informação e a oportunidade do exercício do direito37. Sendo, embora, o direito à informação um dos principais meios de garantia dos administrados, casos há em que o mesmo deve ceder perante interesses colectivos superiores. Esses casos estão previstos no n.° 3 do artigo 60.° e são: a defesa do interesse do Estado, o interesse público relevante pretendido com o procedimento ou a salvaguarda de direitos fundamentais de terceiros, designadamente a reserva da sua vida privada. Contudo, sendo a recusa de informação um acto adminis- 36 De referir a propósito o cuidado que deve haver na prestação de informa- ções, porquanto: a Administração é responsável (civilmente) por todas as informações prestadas, ainda que não obrigatórias — artigo 7.°, n.° 2. Há, pois, que, sem denegar o direito à informação, cuidar de prestar informações correctas que não causem prejuízos aos interessados. 37 Neste último caso (a oportunidade) coloca-se a questão de saber se não estamos perante manobras dilatórias proibidas pelo n.° 2 do artigo 59.°. 120
trativo que denega um direito, ela deve ser sempre fundamentada (artigo 106.°). Isto para que o particular possa aferir da oportunidade de utilizar os meios de defesa do seu direito à informação e que são: a) Se a recusa é expressa pode interpor recurso hierárquico ou contencioso, consoante os casos; b) Se a Administração não diz que não mas também não satisfaz a pretensão pode optar entre presumir esta indeferida (artigo 96.°) e accionar o competente recurso ou intentar acção judicial de intimação para cumprimento, junto dos tribunais administrativos competentes, nos termos da alínea m) do n.° l do artigo 9.° da Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau) e dos artigos 82.° a 84.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos). VI FASES DO PROCEDIMENTO Enumerados os princípios por que se rege o procedimento, cumpre agora identificar as fases desse mesmo procedimento, porque é através delas que se arrumam os actos e factos que temporalmente se sucedem em ordem a permitir a manifestação duma vontade da Administração. A marcha do procedimento encontra-se regulada nos artigos 73.° a 98.°. Trata-se um modelo aplicável à generalidade dos procedimen-tos decisórios ou de primeiro grau, contudo as formalidades inclu-ídas em cada fase não são obrigatórias, automaticamente, para todos os casos concretos. O Código regula os respectivos trâmites para quando o instrutor considerar oportuno (atendendo à natureza e comple-xidade do procedimento) deles se recorrer, o que não quer dizer que, por exemplo, sejam sempre decretadas medidas provisórias ou nomeados peritos (previsões dos artigos 80.° e 81.° e 86.°, respectivamente). 1. FASE INICIAL Nesta fase dá-se início ao procedimento através dum acto interno da Administração ou de um requerimento do particular ou particulares (artigo 54.°). Distinguem-se, assim, os procedimentos de iniciativa pública dos de iniciativa particular. Nos casos em que o procedimento é de iniciativa da Administração, o artigo 55.° determina a obrigatoriedade de comunicação do seu início aos interessados. Sendo que este artigo tem de ser confrontado com os artigos 68.° e 69.°, daí resultando que a comunicação deve ter lugar no prazo geral de 8 dias, se outro não for determinado por lei especial e sob a forma prevista para as notificações. Os participantes devem apresentar os seus requerimentos por escrito, deles devendo constar a designação do órgão administrativo a quem se dirigem, a identificação, a exposição dos factos (com funda- 121
mentação de facto e de direito, quando possível), formulação em termos claros e precisos do pedido (em cada requerimento deve ser formulado apenas um pedido, salvo quando se trate de pedidos alternativos ou subsidiários), a indicação de que não prescinde de audiência prévia, a data e a assinatura (artigo 73.°) ou verbalmente quando lei especial o preveja (artigo 74.°)38. Os requerimentos devem ser apresentados nos serviços a que são dirigidos ou remetidos pelo correio (artigo 76.°), devendo os serviços anotar nos mesmos o número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente (artigo 77.°) e passar recibo, que pode ser aposto em fotocópia do requerimento apresentado, quando solicitado (artigo 78.°). De notar que, quando, por erro desculpável, descupabilidade que se presume, o requerimento for dirigido a órgão incompetente o documento é remetido, pelo serviço que o tiver recebido, ao órgão competente, de tal facto se notificando o interessado (artigo 34.°) e que as eventuais deficiências do requerimento devem ser supridas oficiosamente ou, quando tal não for possível, ser o requerente convidado a supri-las (artigo 75.°) no prazo para tal estabe-lecido pela Administração ou, na ausência deste, no de 15 dias (n.° 2 do artigo 70.°). 2. FASE DA INSTRUÇÃO Nela se averiguam os factos necessários à tomada de uma decisão legal, justa e imparcial. De acordo com o estabelecido no artigo 82.°, é competente para a instrução o órgão competente para a decisão, salvo o disposto nos diplomas orgânicos ou em diplomas especiais, ou quem tiver competên-cia delegada. A competência não se presume; é definida por lei ou regulamento39 e é aferida em razão da matéria, da hierarquia, do tempo e do lugar. A recolha das provas usa de liberdade de forma, podendo utilizar- 38 A nosso ver, a possibilidade de apresentação verbal do requerimento é fundamental para assegurar a igualdade de tratamento perante a Administração. Porém, o artigo 74.° não concretiza esse direito, remetendo para leis especiais a sua consagração. A questão que se coloca é a de saber se, desde já, é possível tal aceitação? Independentemente de iure condendo ser consagrada tal hipótese, somos em crer que, ainda que a tal não obrigada, a Administração o pode admitir. Quanto mais não seja pelo disposto no artigo 54.° que prevê o início oficioso, cumprindo-se o objectivo confesso do Código de evitar a burocratização e de aproximar os serviços das populações. 39 Cfr. Acórdão do STA, de 6-7-78: «I — Para que se produza um acto administrativo válido necessário se torna que um órgão da Administração ou de uma pessoa colectiva nela integrada exerça poderes conferidos por lei, e que se compreenda nas suas atribuições. 11 — Um acto que seja praticado fora dessas atribuições encontra-se ferido do vício de incompetência absoluta, circunstância que gera a nulidade do acto», in Acórdãos Doutrinais, n.° 203, pág. 1288 e ss. Ver igualmente o artigo 114.°, n.° 2, alínea b). 122
-se todos os meios admitidos em direito (artigo 83.°, n.° 1), designada-mente recorrer-se a peritos (artigo 86.°) e à obtenção de pareceres mesmo quando não obrigatórios (artigos 87.° e 88.°)40. 3. FASE DA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS Consiste em, como resposta ao princípio da participação dos cidadãos, antes da decisão final se proceder à audiência dos interessa-dos. Esta medida, talvez a mais ousada e inovadora em relação ao regime anterior, encontra-se regulada nos artigos 89.° a 92.°. Ainda que obrigatória, quando requerida (no próprio requerimento do interessado ou nos 10 dias seguintes à notificação do início oficioso do procedimen-to) e nos casos em que a Administração se incline para uma decisão desfavorável, a Administração pode optar entre a audiência escrita (artigo 90.°) ou oral (artigo 91.°). No primeiro caso deve notificar os interessados para se pronunciarem em prazo não inferior a 10 dias, no segundo deve convocá-los para comparecerem, para o efeito, nos servi-ços, com a antecedência mínima de 8 dias. A audiência é, contudo, dispensada (artigo 92.°) se a decisão for urgente, quando possa compro-meter a execução ou utilidade da decisão, se os interessados já se tiverem pronunciado durante o procedimento sobre as questões que importam à decisão e sobre a prova produzida ou quando os elementos constantes do processo apontem para uma decisão favorável41. Os actos administrativos proferidos sem audição prévia, quando não dispensada são inválidos, anuláveis por força do disposto no artigo 116.°. 4. FASE DA PREPARAÇÃO DA DECISÃO Engloba, esta fase, a recolha das informações dos serviços, dos pareceres e dos demais elementos produzidos nas fases anteriores, destinados à ponderação da decisão pelo órgão para tal competente. Para além do relatório do instrutor, quando esta não for o órgão competente para a decisão (artigo 93.°), a regulamentação desta fase processual não se encontra prevista numa secção autonomizada do código, mas é importante se atendermos ao facto de, numa grande parte 40 Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, por órgãos colegiais, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas (28.°, n.° 3). O envio das declarações de voto de vencido têm o fim de facultar a avaliação de posições contrárias às deliberações que enformam os pareceres. Tal não se aplica, como é óbvio, aos pareceres vinculativos. 41 «A participação dos cidadãos na formação das decisões da Administração não implica a audição dos interessados em toda e qualquer circunstância. Alguns casos existirão em que tal participação, ou não se justifica por, nem assim, o princípio da audiência ser violado, ou até não é de conceder quando tal diligência obstar à celeridade da decisão ou até a comprometa», Acórdão do STA, de l de Março de 1994, in Ac. Dout. n.° 391. 123
dos procedimentos, a instrução não ser dirigida pelo órgão competente para decidir. Sinteticamente, podemos dizer que a mesma consiste na recolha da prova, na audição do interessado, na ponderação dos elemen-tos recolhidos, na confrontação dos elementos recolhidos com o proble-ma na origem do procedimento, na análise do interesse público e na ponderação dos interesses dos particulares. 5. FASE DA DECISÃO Esta fase inicia-se com a prévia ponderação do órgão no sentido de saber se é competente para proferir a decisão (artigo 33.°, n.°2) e senão existem impedimentos. A decisão pode revestir duas modalidades: final expressa (ar-tigo 95.°), na qual o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior e tácita, ao caso, o indeferimento tá-cito previsto no artigo 96.°. Neste último caso, perante o silêncio da Administração, durante um determinado prazo legalmente estabeleci-do, pode o interessado presumir o indeferimento da sua pretensão e agir, desde logo, pela via dos meios de impugnação aplicáveis, previstos na lei. Cumpre aqui referir, a propósito, que em Macau, por força do preceito do n.° 2 do artigo 96.° o prazo para presunção de indeferimento tácito (não existe no Código o deferimento tácito) é de 60 dias o que diverge (ao contrário da República) dos 90 dias para a conclusão do procedimento. Tal facto pode eventualmente levar a um aumento de serviço da Administração confrontada com acções desencadeadas com base na presunção do indeferimento quando, em boa verdade, a Administração ainda tem 30 dias para decidir, decorridos entre o prazo de presunção de acto tácito e o termo do prazo para a conclusão do procedimento. A decisão de pôr termo ao procedimento pode ainda radicar, nos termos do artigo 97.°, na desistência ou na renúncia do interessado, na caducidade ou na sua inutilidade superveniente. 6. FASE COMPLEMENTAR Esta fase não está regulada no Código, derivando de outros precei-tos legais avulsos, e é constituída pelos actos e formalidades posteriores à decisão final e que, em certos casos, são requisitos de eficácia do acto, nomeadamente a aprovação de actas, a publicação, a aprovação tutelar e o visto do Tribunal de Contas, quando exigíveis. Ⅶ PODERES E DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DOS INTERESSADOS Chegados a este ponto, pelo que se deixou dito e suprindo aquilo que, por economia se não pôde dizer, podemos retomar o caminho onde 124
começámos, a epígrafe deste artigo, elencando de forma sistemática estes direitos e deveres (nalguns casos poderes-deveres) da Administra-ção e dos particulares e que consubstanciam o princípio da colaboração já por demais referido. Pensamos que esta síntese poderá ajudar a uma melhor compreensão do Código, pelo que, a terminar, ensaiamos essa tarefa, por referência a artigos. Assim: 1. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO São poderes da Administração: dar início ao procedimento (artigo 54.°), dirigir a instrução (artigos 82.° e 83.°), realizar todas as diligências que considere convenientes para a instrução, mesmo que não menciona-das nos requerimentos ou respostas dos interessados (artigos 56.° e 57.°), carrear para o processo dados de conhecimento oficioso decorren-tes do exercício de funções administrativas (artigo 83.°, n.° 3), solicitar a prestação de informações e a colaboração dos interessados na obten-ção dos meios de prova (artigo 85.°), proceder à realização de exames, vistorias e outras diligências, podendo nomear peritos (artigo 86.°), solicitar pareceres (artigo 87.°), recusar tudo o que for impertinente ou dilatório (artigo 57.°), decretar medidas provisórias (artigos 80.° e 81.°), optar entre a audiência escrita ou oral (artigos 90.° e 91.°) e decidir coisa diferente ou mais ampla do que o pedido, quando o interesse público o exigir (artigo 56.°). 2. DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO Como forma de dar corpo aos direitos dos particulares e de prosse-guir o interesse público surgem-nos os seguintes deveres da Administra-ção: concretizar o direito à informação (artigos 7.°, n.° l, alínea a), 55.° e 60.° a 64.°), dever de celeridade (artigos 10.°, 57.°, 58.° e 70.°), produção de prova (artigo 83.°), audiência (artigos 90.° e 91.°), decisão (artigo 95.°) e notificação (artigos 65.° a 69.°). 3. DIREITOS DOS INTERESSADOS Os direitos dos interessados no procedimento, para além dos decorrentes dos princípios da legalidade, da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade, concretizam-se em dois tipos: o direito à informação e o direito à participação. O primeiro consiste, como vimos, no direito de serem informados sobre o andamento dos processos em que sejam interessados, designadamente da indicação do serviço onde o processo se encontra, dos actos e diligências praticados, das deficiênci-as que deva suprir, das decisões proferidas ou da ausência de decisão, de obter certidões ou fotocópias desses elementos e, ainda, de acesso aos arquivos e registos administrativos. O segundo consiste na possibilida-de de colaborar na produção da prova, nomeadamente, podendo nomear peritos e ser sujeito de audição prévia antes da decisão final. 125
4. DEVERES GERAIS DOS INTERESSADOS Como projecção, na esfera dos interessados, dos princípios da legalidade, da colaboração com a Administração e da celeridade procedimental e a sua contrapartida à actividade administrativa vin-culada aos mesmos princípios, surgem, no artigo 59.°, enumerados os deveres dos interessados. São eles: não formular pretensões ilegais, não articular factos contrários à verdade42,43 e 44, não requerer diligências meramente dilatórias e, em geral, colaborar com a Administração no esclarecimento dos factos e na descoberta da verdade. Em nota final diremos que são estes alguns dos pontos que julga-mos poderem contribuir, ainda que modestamente, para a compreensão dos objectivos do Código do Procedimento Administrativo de Macau e através da sua implementação, aproximando as populações da Adminis-tração e aumentando as garantias dos administrados para se sedimentarem os alicerces de uma futura Região Administrativa Especial de Macau, de Direito. 42 Estamos aqui perante um instituto similar ao da litigância de má-fé em processo civil — artigos 456.° e 457.° do CPC, que nos pode servir para clarificar o conteúdo do dever de não articular factos contrários à verdade. Nos termos do n.° 2 do artigo 456.° do Código de Processo Civil diz-se litigante de má-fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso indevido manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade. 43 Veja-se também a jurisprudência: «Quando os autos revelem que a parte defende convictamente a sua posição, sem que, uma tal actuação, altere conscien- temente a verdade dos factos ou faça do processo uni uso manifestamente repro- vável, não há litigância de má-fé», Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20- 7-82, in Boletim do Ministério da Justiça n.° 319, pág. 301. 44 É óbvio que, nalguns casos, por exemplo falsificação de documentos, a violação deste dever pode constituir crime. 126
Administração, n.° 27, vol. Ⅷ , 1995-1.°, 127-131 A FORMAÇÃO JURÍDICA NO SISTEMA E PARA O SISTEMA JURÍDICO DE MACAU* Mário José de Oliveira Chaves ** Na qualidade de um dos primeiros diplomados do Curso de Direito da Universidade de Macau, deveria o autor escolher a priori, um tema que descrevesse a sua experiência académica. No entanto, ao percorrer mentalmente os cinco anos volvidos nesta Universidade, no intuito de se recolherem alguns elementos para o presente artigo, depara com uma dúvida que se prende com a própria questão ontológica do Curso de Direito em Macau. A criação do Curso de Direito foi apenas um fruto de mero acaso ou, antes pelo contrário, a concretização de uma ideia madu-ra, apoiada numa correcta interpretação da evolução histórico-sócio-política da sociedade macaense? Esta problemática foi profusamente discutida em Macau, desde o aparecimento do projecto da sua implementação até ao presente, tendo-se chegado a aventar, recentemente, a hipótese do seu encerramento a médio prazo, porquanto se questionava a sua utilidade para o Território. Assim sendo, e aproveitando-se esta soberana oportunidade, ama-velmente concedida pela Associação de Ciências Sociais de Macau, também haveria toda a vantagem em participar na discussão, não pelos laços académicos que unem o autor ao curso, mas sim pelas implicações desta questão no tecido politico-social do Macau pós 99. Por isso, pensa-se que não devemos deixar em mãos alheias algo, quiçá decididamente, tão relevante para a sobrevivência do ordenamento jurídico-social coevo que, por seu lado, constitui um dos pressupostos imprescindíveis para a concretização de «Um País Dois Sistemas» e, consequentemente, do nosso futuro modus vivendi. * Discurso proferido no Seminário sobre «As Três Questões da Localiza-ção», organizado pela Associação de Ciências Sociais de Macau, no Auditório da Autoridade Monetária e Cambial de Macau em Setembro de 1994. Na versão chinesa teve a colaboração do Gabinete de Tradução Jurídica e dos alunos do Curso de Direito da Universidade de Macau. ** Licenciado em Direito pela Universidade de Macau. 127
Na verdade, todo e qualquer debate sério e aberto sobre esta matéria contribuiria, com certeza, para uma tomada de consciência pública sobre o problema e, ao mesmo tempo, facultaria, a quem de direito cabe decidir, os elementos necessários para uma solução coadunante com os interesses vindouros da comunidade. Ora, recuando um pouco sobre o tempo histórico da região onde está inserida a cidade de Macau, gostaria de frisar alguns eventos relevantes/condicionantes, que têm de ser considerados nesta pequena dissertação: — Existência de uma vontade política comum, entre a Repú blica Portuguesa e a República Popular da China, sobre a prorro gação do sistema capitalista de Macau por mais 50 anos, após a sua devolução em 1999. — A autonomização institucional do Território em relação a Portugal. — A implementação de um sistema inédito de socialismo de mercado na República Popular da China e a sua possível entrada no GATT num futuro próximo. A nível político, não há, na verdade, nenhuma ameaça à permanência do sistema actual (corroborada pelas afirmações dos dirigentes políticos da RPC, aquando da última visita do Governador a Beijing), se bem que sofrerá uma readaptação, compreensível neste fenómeno ímpar de um «render de guarda» político, que será suave ou drástica, consoante a intenção dos seus dirigentes de então. Todavia, a gradual autonomização de Macau em relação a Portugal, a decorrer no período de transição, já suscita alguns problemas, porque impõe obrigatoriamente uma implementação institucional não só a nível de estruturas, mas ainda, quiçá o mais imperioso e devido, de recursos humanos, conhecedores do modus operandi das ditas institui-ções e tecnicamente capazes de manter em funcionamento, pelo menos até 2049, a corrente máquina administrativa. De outro modo, a ideia original de «Um País Dois Sistemas» correria o risco ignominioso de um eterno deambular no mundo das ideias ou, pior ainda, de uma concreti-zação desvirtuada. Por enquanto, tem-se recorrido ao país administrante para os recursos humanos indispensáveis ao bom funcionamento do governo; porém, com a aproximação da data de entrega, esta prática sistemática da Administração torna-se cada vez mais delicada. Por um lado, pela crescente dificuldade de adaptação dos novos recrutados da República face à dinâmica desse mesmo processo de autonomização/diversifica-ção institucional, embora a verdade seja dita, esta diferença ainda é sustentável, uma vez que o sistema secessionante comunga de sobrema-neira dos mesmos valores fundamentais e estruturantes do seu arquétipo português. Por outro lado, por ser politicamente insustentável preservar esta forma passiva de gerir os meios humanos, visto que esta filosofia, além de poder causar um certo descontentamento dos administrados, ainda 128
poderia causar um vazio administrativo, ou mesmo, uma instabilidade politico-social no momento de transferência do poder soberano em 1999, como infelizmente demonstram os exemplos contemporâneos de outras latitudes. Quanto à evolução real e vertiginosa da economia chinesa, ela constitui uma ameaça séria para a cidade e o seu futuro modelo. Com a institucionalização de um sistema socialista de mercado, as dissemelhanças substanciais dos modos de produção, distribuição e apropriação de bens económicos entre os dois sistemas, constituindo vantagens inegáveis para Macau, começam a esbater-se em nosso detrimento. De facto, com o surto de uma nova política legislativa do sector económico para superar as suas deficiências, aproximando-o do modelo capitalista, as zonas limítrofes estão cada vez mais competitivas e, aliadas aos factores naturais favoráveis (espaço, mão-de-obra barata e abundante, elevadíssimo número de consumidores potenciais, etc.) podem vir a abalar a própria estrutura económica do Território. Aqui, com os seus sufocantes condicionamentos naturais, os facto-res económicos disponíveis, por si só, são de pouca valia para esta luta tão desigual. Por isso, teremos de procurar elementos de outros quadran-tes da sociedade, que agregando-se aos primeiros, possam formar um instrumento apto para enfrentar a concorrência económica com as entidades regionais, afastando assim uma possível alteração, indesejada e negativa, de um dos pilares da nossa autonomia. Ora, não oferece dúvida alguma que o ordenamento jurídico do Território e os princípios fundamentais nele subjacentes constituem, a longo prazo, a melhor e, talvez, a única hipótese de sucesso de preser-vação da nossa competitividade económica. Certamente, o direito à vida, inquestionável e absoluto, a participa-ção democrática e multifacetada na administração da res publica, o direito à diferença, o princípio da legalidade, a tutela jurídica da propriedade privada, etc., não são valores economicamente mensuráveis. Porém, a consagração incondicional destes valores no ordenamento jurídico de uma sociedade firmemente estribada no estado de direito, presta, obviamente, para a estabilidade e segurança social. E isto aliado a uma hábil gestão macro-económica dos recursos proporcionaria con-dições extremamente atractivas para serem ignorados pelos investido-res, mormente para aqueles que necessitam de uma base segura e juridicamente previsível para as suas actividades comerciais na região. Gizado, em traços sintéticos, o papel histórico do ordenamento jurídico tanto na fase de transição, como na futura Região Administra-tiva Especial de Macau (RAEM), resta-nos agora analisar a melhor forma de resguardar esta instituição deveras importante para nós e os nossos filhos. Restringiremos, no entanto, a nossa abordagem à formação de operadores jurídicos locais, porque o tempo é demasiado escasso para um estudo global e aprofundado que ultrapassaria o objectivo deste 129
pequeno artigo. Desde modo, escolheu-se aquele aspecto que se consi-dera mais premente e difícil, quase diria o calcanhar de Aquiles da localização do ordenamento jurídico. A inauguração do Curso de Direito, em 1988, foi o primeiro passo concreto do projecto de formação de juristas locais. Nessa altura, o programa inicial do curso era quase uma transplantação do modelo português, aliás bastante normal, se tivermos em conta, por um lado, a origem dos seus coordenadores e, por outro, a própria relação filial existente entre as instituições de Macau e as da República. Todavia, uma observação mais atenta sobre o dito programa acusa a presença de certos elementos específicos demarcantes do seu modelo europeu, revelando que, aquando da sua feitura, os autores não só estavam cientes dos problemas de localização, mas, sobretudo, actua-ram no sentido de implementar os mecanismos aptos para a activação do seu processo. A existência de uma disciplina de línguas ao longo do curso, onde os alunos de formação portuguesa são obrigados a aprofundar os conhe-cimentos de chinês e, reciprocamente, os alunos de formação chinesa os conhecimentos de português; a instituição da disciplina «Direito Admi-nistrativo de Macau»; o estudo alargado dos institutos jurídicos locais nos diversos ramos de Direito; o estabelecimento de módulos de Direito da República Popular da China ministrados por professores universitá-rios chineses, etc., são exemplos, conquanto insipientes, que apontam para o caminho de emancipação do curso. Emancipação esta que depende ainda da implementação de outras medidas, dentro das quais se destacam, com toda a naturalidade, a necessidade de incentivar a investigação académica e reestruturar o modelo actual em prol das características dos discentes. Relativamente à primeira questão, penso que já chegou o momento para a criação de uma estrutura de investigação académica, equacionada com a formação de recursos humanos locais, a fim de acompanhar pari passu as mudanças, entretanto operadas no ordenamento jurídico, em consequência do processo de evolução autonomizante do sistema local. Quanto ao problema dos discentes, a maior dificuldade reside, a longo prazo, na capacidade de o curso adoptar o bilinguismo no ensino, uma vez que a componente dos potenciais futuros alunos da RAEM seria, afastando toda e qualquer fantasia utópica, maioritariamente de formação chinesa e, daí, a necessidade de uma maior identificação do curso com o seu meio linguístico-cultural. Na verdade, para haver autonomização do ordenamento jurídico, é tão importante a instrução e preparação de quadros locais para o labor jurídico, como a própria formação de docentes e investigadores cientí-ficos, quais futuros intérpretes/guardiãos dos valores jurídicos funda-mentais da comunidade. Nos anos subsequentes ao corte umbilical com a potência administrante, a insuficiência de juristas localmente formados poderia provocar uma paralisação parcial das instituições jurídicas ou uma 130
descaracterização das mesmas, caso o futuro dirigente da RAEM tiver de se socorrer dos préstimos de elementos exógenos, porque, por mais apurada que seja a técnica jurídica destes elementos, subsistem sempre equívocos na interpretação e aplicação das leis locais, dada a divergên-cia de valores basilares que enformam os respectivos ordenamentos. Mais grave ainda seria a ausência de um corpo docente nascido no próprio ordenamento, pois isto poria em causa a própria autonomia do sistema que, afinal, não passava de uma ficção política, talvez mais bem contada do que uma ficção científica, contudo não deixaria de ser fantasmagórica para os futuros habitantes da RAEM. E, em jeito de conclusão, deve ser afirmado que a existência do Curso de Direito não foi um acaso, mas sim um instrumento estrategi-camente concebido para salvaguardar os interesses de Macau. E, por isso mesmo, é urgente adequá-lo com uma estrutura localizada, mais identificada com o meio em que está inserido e, simultaneamente, criar mecanismos sólidos e eficazes para que o fluxo do insubstituível saber jurídico da longínqua fonte não seque no dealbar do século XXI. 131
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lei básica 133
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Administração, n.° 27, vol. Ⅷ , 1995-1.°,135-140 LEI BÁSICA EM PORTUGUÊS — UM CONTRIBUTO COLECTIVO* Chio In Fong (Júlia)** Ⅰ O PANO DE FUNDO E AS CARACTERÍSTICAS DA REDACÇÃO DA LEI BÁSICA DE MACAU No dia 13 de Abril de 1987, os Governos da China e de Portugal assinaram a Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau, segundo a qual a República Popular da China (RPC) voltaria a assumir o exercício da soberania sobre Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999, estabe-lecendo a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e a Assembleia Popular Nacional (APN) elaboraria e promulgaria a Lei Básica da RAEM segundo a Constituição do Estado. Em Agosto de 1988, o Comité Permanente da APN decidiu fundar a Comissão de Redacção da Lei Básica da RAEM. Em Outubro do mesmo ano, reali-zou-se em Pequim a Primeira Sessão Plenária da referida Comissão, dando-se oficialmente início à redacção da Lei Básica de Macau. Integravam a Comissão cerca de 50 personalidades, que incluíam residentes tanto do Continente Chinês como de Macau, assim como dois macaenses. Todo o processo da redacção durou mais de quatro anos e a Lei Básica só foi aprovada após conscienciosas discussões em 9 plená-rios e 72 sessões dos grupos de tema. Além disso, instalou-se um Conselho Consultivo da Lei Básica para recolher as opiniões e sugestões dos diversos sectores sociais. Quanto ao trabalho de tradução da Lei Básica, destacam-se duas características. Primeira, a versão portuguesa não é uma simples tradu-ção, mas sim um texto oficial a ser usado da mesma maneira que o texto * Comunicação apresentada no Simpósio sobre a Tradução Jurídica, orga-nizado pela Escola de Línguas e Tradução do Instituto Politécnico de Macau, em 8 de Junho de 1994. ** Subchefe do Departamento de Estudos Jurídicos da Agência de Notícias Xinhua (Delegação de Macau). 135
chinês e tem validade legal, de modo que, na natureza, diferencia-se das traduções de outras leis chinesas, o que apresenta exigências mais elevadas e mais rigorosas ao trabalho de tradução; segunda, o trabalho de tradução teve início simultâneo com a redacção, passando por todo o processo de acumulação, revisão e aperfeiçoamento, tendo os intérpre-tes-tradutores de chinês/português intervindo em todo o trabalho de redacção da Lei Básica. Ⅱ O PROCESSO DA FORMAÇÃO DA VERSÃO PORTUGUESA DA LEI BÁSICA Além do Preâmbulo, a Lei Básica dispõe de 9 capítulos com 145 artigos e 3 apêndices. Constituindo a lei fundamental da futura RAEM e o código que regerá todos os sectores da vida social da futura Macau, é muito rica em conteúdo e atinge as mais amplas esferas, abrangendo tanto a história e a realidade como todos os assuntos. A tradução para português de uma lei como esta pressupunha uma árdua tarefa, uma enorme pressão. Desde a sua fundação, a Comissão de Redacção dedicou a maior atenção ao trabalho de tradução. Convidava intérpretes-tradutores experientes a participar em todas as sessões plenárias e reuniões dos grupos de tema e, para garantir a continuidade do trabalho, os intérpretes-tradutores eram normalmente os mesmos. Após a conclu-são da estrutura da Lei Básica (projecto), a Comissão de Redacção estabeleceu um grupo de tradução formado por intérpretes-tradutores provenientes da Delegação de Macau da Agência de Notícias Xinhua e do Ministério dos Negócios Estrangeiros da China e especialistas em direito do Secretariado da Comissão, dirigido por dois subsecretários-gerais. A maior parte dos membros do Grupo tinha participado na tradução da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, compreendia per-feitamente a situação dos diversos aspectos de Macau, tinha estudado ou trabalhado em Portugal e possuía ricas experiências na tradução chinês-português. Foi este Grupo que se responsabilizou pela tradução da Lei Básica. O trabalho da tradução da Lei Básica dividiu-se nas seguintes etapas: a primeira foi de Maio de 1989, aquando da decisão da segunda sessão plenária da Comissão de Redacção sobre a fundação do grupo de redacção da estrutura (projecto) da Lei Básica, a Julho de 1991, por altura da publicação do texto para recolha de opiniões do projecto da Lei Básica. Nesse período, paralelamente ao processo de redacção da Lei Básica, formou-se a versão portuguesa da estrutura da Lei Básica (projecto), das propostas sobre a redacção dos artigos apresentados pelos grupos de tema e do texto para recolha de opiniões, sendo este último publicado pelas entidades respectivas como documento de con-sulta para recolher publicamente opiniões; a segunda etapa foi de Julho de 1991, aquando da publicação do texto para recolha de opiniões do projecto da Lei Básica, a Março de 1992, aquando da publicação do 136
projecto da Lei Básica. Durante esse período, a Comissão de Redacção recolheu amplamente as opiniões dos diversos sectores sociais, reviu repetidamente o texto para recolha de opiniões, e formou o projecto da Lei Básica, enquanto o grupo de tradução, de acordo com tais revisões, corrigiu respectivamente a tradução, formando a versão portuguesa do projecto da Lei Básica; a terceira etapa foi de Março de 1992, aquando da publicação do projecto da Lei Básica, a Março de 1993, aquando da consideração e aprovação do texto da Lei Básica pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional. Durante esse período, além de fazer as respectivas correcções na versão portuguesa segundo as últimas revisões do projecto da Lei Básica feitas pela Comissão de Redacção, o Grupo de Tradução voltou a recolher ampla e repetidamente opiniões dos amigos dos círculos de direito de Macau sobre a versão portuguesa, e fez uma revisão geral da tradução, forman-do finalmente o texto em português da Lei Básica. Eis o processo de formação paulatina e de constante aperfeiçoamento da versão portuguesa da Lei Básica da RAEM. Ⅲ COMO REALIZAMOS A TRADUÇÃO DA LEI BÁSICA PARA PORTUGUÊS 1. CONSULTAR AMPLAMENTE OS LIVROS DE REFERÊNCIA E EMPENHAR-SE EM ADQUIRIR OS CONHECIMENTOS PROFISSIONAIS A Lei Básica não é uma lei isolada, mas relaciona-se com as leis aplicáveis tanto do Continente Chinês como de Portugal, bem como as leis vigentes de Macau. O seu conteúdo abrange a política, a economia, a cultura, os assuntos sociais, os assuntos exteriores, os direitos e deveres, órgão executivo, órgão legislativo, órgãos judiciais, órgãos municipais, funcionários e agentes públicos e os respectivos sistemas, atingindo as mais amplas esferas e sectores profissionais, razão pela qual, antes e durante a tradução, todos os membros do grupo se empe-nhavam em enriquecer os seus conhecimentos, em aprender os conhe-cimentos básicos de direito de Portugal e da China, dominar o conteúdo das principais leis de Macau, compreender profundamente as histórias e as culturas da China e de Portugal e a história e a realidade de Macau, assim como os dados básicos dos aspectos político, social, económico, religioso e cultural de Macau e a diferença cultural da China e de Portugal. Além de ler livros, relativos aos mais diversos aspectos da antiguidade e do presente de Macau, eles consultaram grande quantida-de de materiais de direito, tanto em chinês como em português, nome-adamente a Declaração Conjunta Sino-Portuguesa sobre a Questão de Macau, a Constituição da República Portuguesa, o Estatuto Orgânico de Macau, o Código Penal de Portugal, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de Portugal, a versão em português da Constituição da China, 137
a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong, o Regimento da Assembleia Legislativa de Macau e leis dos organismos municipais de Macau, assim como o sistema dos funcionários públicos e as principais leis vigentes em Macau, etc. Com isso, os intérpretes-tradutores enriqueceram os seus conhecimentos profissionais sobre os diversos ramos, o que foi de grande ajuda para a tradução da Lei Básica. 2. SER FIEL AO TEXTO ORIGINAL E EMPENHAR-SE EM CONSEGUIR A PRECISÃO DA EXPRESSÃO E A ESTANDARDIZAÇÃO NO USO DOS TERMOS Como na tradução de outras leis, o mais importante da tradução da Lei Básica reside na fidelidade ao texto original, com precisão da expressão e estandardização no uso dos termos. A precisão requer, em primeiro lugar, o rigor da expressão, pois nos documentos de direito, cada palavra tem seu sentido e função específicos que atingem o contexto e qualquer falha poderia conduzir a disputas nos processos futuros. Na estandardização dos termos, o mais importante reside na unanimidade do uso, pois os termos jurídicos têm, muitas vezes, signi-ficados diferentes dos mesmos quando usados na vida diária e as expressões nos documentos jurídicos têm de respeitar as respectivas regras de maneira consequente, sem nenhuma contradição numa e noutra parte do texto. Para garantir a fidelidade ao original e a exactidão e estandardização no uso dos termos, era imperioso conhecer e dominar perfeitamente o texto original. Como os nossos intérpretes-tradutores sempre acompanharam o trabalho da redacção da Lei Básica e partici-param das reuniões plenárias e dos Grupos de Tema da Comissão de Redacção, conhecendo suficientemente bem todo o processo de discus-são, correcção e formação de cada artigo, podiam compreender plena-mente o sentido exacto do texto original. Além disso, como tinham consultado grande número de documentos jurídicos em língua portu-guesa, os tradutores fizeram todo o possível para fazer reaparecer o texto original em português de maneira exacta e com termos estandardizados. No caso de não conseguir realmente um termo idêntico na língua portuguesa, e só neste caso, os tradutores resolviam usar um outro termo, o mais próximo do original. 3. SOLICITAR AMPLA E REPETIDAMENTE AS OPINIÕES E SUGESTÕES DOS AMIGOS PORTUGUESES SOBRE A TRADUÇÃO DA LEI BÁSICA A versão em português da Lei Básica tem validade legal, voltada principalmente para os residentes de ascendência portuguesa, o que exigia a exactidão da linguagem jurídica e «standard» da língua portu-guesa usada, de forma a que eles possam ler e dominar, evitando qualquer confusão ou mal-entendido. Sabe-se que, quem compreende melhor uma língua, sobretudo as minuciosas diferenças de alguns termos, é aquele que tem tal língua como língua materna. Eis porque, 138
durante todo o processo da tradução, sempre pedíamos auxílio aos amigos portugueses e consultávamos opiniões dos residentes de ascen-dência portuguesa. Foram consultados repetidamente juizes, delegados e procuradores, professores da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, conservadores de registo, notários, deputados da Assembleia Legislativa, membros da Comissão de Redacção e do Conselho Consul-tivo da Lei Básica, advogados, juristas do Gabinete para os Assuntos Legislativos, do Gabinete para a Tradução Jurídica, tradutores, econo-mistas e linguistas de Macau, num total de dezenas de pessoas que nos deram grande apoio e auxílio. Muitos amigos portugueses corrigiram repetidamente o texto de tradução, formulando preciosas sugestões quanto à exactidão das expressões e estandardização do uso dos termos. Quanto às expressões ou termos sugeridos que não conseguíamos dominar com certeza, voltámos a discutir com quem os sugeriu, a fim de compreender o sentido da correcção. Com base na recolha de opiniões e sugestões entre os círculos de juristas e tradutores sobre a tradução da Lei Básica, o próprio Grupo de Tradução realizou inúmeras discussões e análises, conscienciosas e profundas, absorvendo muitas opiniões e sugestões construtivas, aperfeiçoando mais e mais a versão em português da Lei Básica. Ⅳ IMPRESSÕES NA TRADUÇÃO DA LEI BÁSICA 1. ELEVADO SENSO DE RESPONSABILIDADE E SÓLIDA CAPACIDADE BÁSICA A tradução da Lei Básica foi um trabalho de forte carácter político e técnico e a sua qualidade afecta directamente a sua autoridade. Portanto, os tradutores haviam de ter elevado senso de responsabilidade e missão, levando em séria conta cada artigo, cada expressão ou termo. Além disso, deviam ter sólida capacidade básica no domínio das duas línguas — chinês e português — inclusive da linguagem jurídica, no perfeito conhecimento do texto original, na correcta compreensão e exacta expressão do texto original, no domínio dos conhecimentos básicos de direito da China e de Portugal, assim como na rica experiên-cia da tradução chinês-português, tudo isso dependendo dos árduos esforços de estudo do dia-a-dia. 2. RIGOROSO ESTILO DE TRABALHO E PERSISTENTE ESPÍRITO DE ESTUDO A tradução da Lei Básica é um trabalho muito sério, árduo e minucioso, o que exige uma atitude conscienciosa, não se podendo ser leviano em nenhum caso. A expressão de cada parágrafo e o uso de cada termo devem ser rigorosos, o mesmo acontecendo com a unanimidade e a estandardização no uso dos termos, assim como o sistema e a forma da versão portuguesa, e tudo isso exige o maior rigor no trabalho. São 139
detalhadamente considerados o conteúdo de cada palavra e até cada pontuação. 3. BOM ESPÍRITO DE COOPERAÇÃO E ATMOSFERA DE DISCUSSÃO DEMOCRÁTICA A tradução da Lei Básica não é um trabalho de uma, duas ou três pessoas, mas necessita de uma estreita cooperação da colectividade, reque-rendo a discussão e investigação conjunta dos tradutores e o intercâmbio destes com os juristas chineses e portugueses. A discussão colectiva que concentra a sabedoria de todos aperfeiçoa a tradução e evita eventuais falhas. Logo no início, um tradutor que tem vindo a dedicar ao estudo jurídico desde há anos em Macau, traduziu o primeiro texto da versão portuguesa da Lei Básica. Tal texto foi repetidamente distribuído e corrigido no Grupo de Tradução, e discutido entre os amigos portugueses para recolher opiniões e sugestões sobre o trabalho. Por isso, pode-se dizer que a versão em português da Lei Básica constitui um produto da sabedoria colectiva e do espírito de boa cooperação e da atmosfera de discussão democrática. E essa atmosfera sempre reinou no seio do Grupo de Tradução e nos encontros entre os tradutores e os juristas portugueses. Nas discussões, todos dizem o que pensam e emitem francamente as suas opiniões, discutem repetidamente quando encontram divergências, levando até horas e horas para determinar a expressão de uma frase ou o uso de um termo, mas sempre mantendo um bom espírito de cooperação. Foi justamente este espírito de cooperação e esta atmosfera de discussão que levou a versão em português da Lei Básica de Macau a aperfeiçoar-se constantemente. Actualmente, a tradução da Lei Básica está concluída com sucesso. Sem dúvida, o texto em português da Lei Básica constitui uma cristalização do laborioso e silencioso trabalho de tradutores durante mais de quatro anos e compreende a elevada sabedoria dos profissionais dos diversos ramos. Em todo o processo de tradução, os membros do Grupo de Tradução foram responsáveis e trabalharam arduamente e, com os amigos dos círculos de tradutores e juristas, desenvolveram o espírito de investigação conjunta, de forma que a versão em português da Lei Básica, beneficiada pela sabedoria colectiva, amadureceu e aperfeiçoou-se constantemente. 140
documentação 141
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Administração, n.° 27, vol. Ⅷ , 1995-1.°,143-145 DESPACHO N.° 108/GM/91 REGRAS PARA A ELABORAÇÃO DE DIPLOMAS LEGAIS DA COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR A crescente complexidade da vida social em Macau tem vindo a determinar o incremento constante do volume das disposições legais em vigor e, frequentemente, uma acentuada degradação da sua qualidade. A criação de um sistema jurídico local autónomo aconselha o combate a esta situação, fomentando a clareza e o rigor formal dos diplomas legais e reforçando os mecanismos de análise prévia dos respectivos projectos. Assim, e nos termos da alínea b) do n.° l do artigo 16.° do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina: 1. Uma vez decidida pelo Governador a oportunidade de aprovar um diploma legal em determinada matéria, a elaboração do respectivo projecto deve começar por ponderar os seguintes aspectos: a) Conformidade com as normas e os princípios constitucionais e estatutários vigentes em Macau; b) Adequação relativamente à Declaração Conjunta Luso-Chinesa e demais tratados que vinculem o Território; c) Escolha da forma juridicamente adequada (proposta de lei, decreto-lei, portaria ou despacho); d) Formulário a adoptar, conforme o disposto na lei; e) Respeito pela lei de bases, sempre que o projecto seja o seu desenvolvimento; f) Observância dos prazos e limites materiais impostos por autori-zação legislativa, sempre que ela exista; g) Conformidade dos regulamentos com a lei a regular. 2. Os projectos de diploma devem ser redigidos de acordo com as seguintes regras; a) As frases devem ser curtas, claras e rigorosas; 143
b) As palavras devem ser utilizadas sempre com o mesmo signifi- cado e no seu sentido corrente, só se recorrendo a terminologia técnica- -jurídica quando se torne indispensável; c) Os verbos devem ser usados no presente do indicativo; d) O uso de siglas só é aceitável depois da sua descodificação no próprio articulado; e) Devem usar-se as letras do alfabeto português na identificação das alíneas; f) Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria e não deve, em princípio, ser constituído por mais de três ou quatro números; g) Os artigos, os números e as alíneas não devem, em princípio, conter mais do que um período; h) As remissões para artigos do mesmo diploma ou de outros diplomas devem ser usadas apenas quando indispensáveis, indicando-se primeiro as alíneas e depois os números dos artigos em causa; i) Não é aconselhável efectuar duplas remissões; j) No âmbito do mesmo diploma não devem ser feitas remissões para números subsequentes; l) As revogações devem ser expressas, discriminando-se com rigor as disposições revogadas; m) As normas substantivas devem preceder as adjectivas; n) Os actos de natureza regulamentar devem evitar a repetição do conteúdo da lei que regulamentam; o) A parte dispositiva do projecto deve ser antecedida de um preâmbulo ou, no caso de proposta de lei, de uma exposição de motivos, indicando, de forma simples e concisa, as grandes linhas orientadoras e motivadoras do diploma; p) As disposições finais e transitórias encerram a parte dispositiva, contendo, nomeadamente, o regime transitório, a norma relativa à entrada em vigor nos casos em que se justifique um regime excepcional de vacatio legis e as revogações; q) Os mapas, gráficos, tabelas, formulários e outros elementos acessórios ou explicativos devem constar em anexo, numerados e referenciados no articulado; r) Quando se pretenda modificar um diploma, deve ser claro o local da alteração, transcrevendo-se a sistematização de todo o artigo e assinalando-se as partes não alteradas, incluindo epígrafes, quando existam; s) A alteração significativa de um diploma deve, em princípio, ser acompanhada da republicação total desse diploma. 3. Os projectos são sempre acompanhados de uma nota justifica-tiva, a qual deve conter os seguintes elementos: a) Informações necessárias à análise das razões que o justificam e à apreciação dos objectivos a atingir, dos meios escolhidos e das consequências previsíveis da sua aplicação; b)Articulação do projecto com as linhas de acção governativa; c)Nota de encargos, enumerando os meios humanos e financeiros 144
necessários à sua execução e indicando a forma como os últimos se repartem por diferentes anos económicos; havendo agravamento de encargos, juntar-se-á o parecer fundamentado da Direcção dos Serviços de Finanças, devidamente visado pelo Secretário-Adjunto sob cuja dependência aquele serviço se encontre. 4. Ao elaborar um projecto os serviços devem, sempre que neces- sário, solicitar a colaboração e o apoio técnico-jurídico do Gabinete para os Assuntos Legislativos, por forma a garantir o cumprimento do presente despacho. 5. Os projectos são enviados pelos Gabinetes dos Secretários- -Adjuntos ao Gabinete do Governador, por meio de ofício, anexando os seguintes elementos: a)Nota justificativa; b)Síntese do seu conteúdo, para publicação no sumário do Bole- tim Oficial, indicando os elementos necessários e suficientes para dar uma noção exacta da matéria versada no diploma e a legislação por ele revogada, alterada ou suspensa; c)Indicação de diplomas suplementares necessários à boa execu- ção do projecto; d) Indicação das entidades cuja audição prévia é exigida por lei; e) Referência aos serviços e entidades que participaram na elabo- ração do projecto ou foram ouvidos sobre ele; f) Referência à necessidade constitucional ou estatutária de sub- meter o projecto à Assembleia Legislativa. 6. Os projectos que não venham acompanhados dos elementos mencionados no número anterior são imediatamente devolvidos, para serem reformulados ou completados. Gabinete do Governador, em Macau, l de Junho de 1991. — O Governador, Vasco Rocha Vieira. 145
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Administração, n.° 27, vol. Ⅷ , 1995-1.°, 147-155 ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE PROCESSOS REFERENTE AOS PRIMEIROS SEIS MESES DO PERÍODO DE OPÇÃO* APRESENTAÇÃO Tendo sido atribuído ao GAPI a coordenação e execução do processo de integração do pessoal da Administração Pública de Macau nos serviços da República, revela-se de elevada importância proce-der ao acompanhamento das diversas fases desse processo. Para tan-to recorre-se ao estudo periódico e sistematizado da situação relativa às formalidades processuais desenvolvidas por este Gabinete, com vista a recolher, conhecer e interpretar dados estatísticos que permitam informar e melhor gerir o processo de integração nas suas diversas vertentes. O presente relatório pretende caracterizar com a objectividade possível o período compreendido entre 25 de Maio e 24 de Novem-bro de 1994, datas que definem respectivamente o início do prazo de opção concedido aos funcionários e o "terminus" dos primeiros 6 meses. Ainda como ponto prévio interessa salientar que, na generalida-de, os dados apresentados não nos permitem neste momento fazer "projecções" fidedignas no que respeita à evolução das diferentes variáveis avaliadas, visto não ser possível com os 188 processo instru-ídos, inferir e concluir resultados esperados no final do período de opção para os cerca de 6 100 funcionários que constitui o universo global que se estima ter condições de integração. * Trabalho elaborado pelo Gabinete de Apoio ao Processo de Integração (GAPI). 147
ENQUADRAMENTO A publicação do Decreto-Lei n.° 357/93, de 14 de Outubro con-sagrou os principais direitos e condições de integração dos funcioná-rios públicos dos quadros de Macau nos serviços da República, bem como o direito de transferir a responsabilidade pelo encargo e paga-mento das respectivas pensões para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), ao pessoal aposentado ou que vier a aposentar-se até 19 de Dezembro de 1999. A aplicação do diploma citado foi regulamentada pela publica-ção em 23 de Fevereiro de 1994 do Decreto-Lei n.° 14/94/M, que com-plementarmente veio facultar ainda a desvinculação da Administra-ção Pública mediante compensação pecuniária ou a antecipação da aposentação com transferência de responsabilidades para a CGA. Deste modo os funcionários abrangidos pela legislação enuncia-da podem optar por três alternativas: — Integração nos serviços da República ou no Quadro de Efec- tivos Interdepartamentais, caso não seja possível colocação directa; — Aposentação com transferência de responsabilidades para a CGA, que pode ser antecipada; — Desvinculação com recebimento de uma compensação pecuniária. Outros instrumentos legais foram aprovados e publicados no decorrer do ano de 1994, nomeadamente os seguintes: — Despachos normativos n.° 95/94 e n.° 96/94, de 12 de Feverei- ro publicados no Diário da República e posteriormente no Boletim Oficial através do Despacho n.° 10/GM/94, de 23 de Fevereiro, que definem categorias e serviços de integração do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das FSM; — Despacho n.° 8-D/94, de 8 de Agosto (versão rectificada) pu- blicado no Diário da República e a publicar no Boletim Ofi- cial, estabelece uma tabela de equivalências entre as carrei- ras de Macau e da República, do pessoal civil; — Despacho n.° 31/GM/94, de 23 de Maio, que aprova regras e formulários para instrução dos processos de reconhecimento das opções do pessoal abrangido pelo DL n.° 357/93; — Decreto-Lei n.° 43/94/M, de 15 de Agosto, que clarifica algu- mas situações consagradas no ordenamento jurídico do Ter- ritório, relativamente ao processo de integração na Repúbli- ca e de transferência de pensões para a CGA; — Despacho n.° 63/GM/94, de 3 de Outubro, que define nor- mas e trâmites relativos à elaboração de mapas de pessoal pelos serviços e de listas nominativas pelo GAPI, respeitantes à fase de efectivação das opções. A actividade do GAPI tem-se desenvolvido no cumprimento da legislação aplicável ao processo de integração atrás exposta e de acordo 148
com as suas atribuições, encontrando-se neste momento e durante os próximos meses, especialmente empenhado na conjugação de esfor-ços dirigidos para a instrução do elevado número de processos indivi-duais dos funcionários que até 24 de Maio de 1995 deverão indicar a sua opção, mobilizando todos os meios técnicos e fundamentalmente os seus recursos humanos na execução desse objectivo. ANÁLISE DE RESULTADOS O quantitativo total de processos entrados no GAPI durante o período compreendido entre 25 de Maio e 24 de Novembro de 1994 foi de 188. O gráfico l permite verificar qual a evolução mensal registada, sempre crescente (excepto em Agosto), bem como a distribuição por opções. Considerando o número total de processos 222 (incluindo os que se encontravam nos serviços em fase de instrução até 24/11) os funcionários optaram do seguinte modo: Integração .................................................................47 (21,2%) Aposentação ............................................................. 47 (21,2%) Desvinculação ...........................................................80 (36%) Permanência na APM ..............................................47 (21,2%) Até ao momento, a escolha pela saída da Administração, com o recebimento de uma compensação pecuniária, reúne a preferência dos funcionários. MOVIMENTO DE PROCESSOS ANÁLISE MENSAL POR OPÇÕES 149
Apresenta-se no gráfico 2 o movimento de processos já remeti-dos ao GAPI ou em fase de instrução pelos serviços, surgindo em 1.° lugar a área do Secretário-Adjunto para a Segurança com o número mais elevado de processos instruídos, constituindo 30,2% do total. Segue-se-lhe a área da Administração, Educação e Juventude com 20,3% e por último a da Comunicação, Turismo e Cultura, 4,6% (exceptuando o GGM e AL). 150
Importante é ainda conhecer as datas preferencialmente indicadas para a efectivação das opções e respectivos semestres. Pelo gráfico 3 é possível constatar e concluir que os 1.° e 2.° se-mestre de 1995 foram assinalados com maior frequência pelos funci-onários para se desvincularem (70), aposentarem (34) e por último, integrarem nos serviços da República (26), representando, no perío-do em análise, 74,7% do total das indicações manifestadas. MOVIMENTO DE PROCESSOS INDICAÇÃO DE EFECTIVAÇÃO DE OPÇÕES 151
A consulta aos serviços permitiu conhecer com maior rigor o universo de pessoal integrável (total 6018)* bem como o pessoal sem condições de integração mas que possa requerer a aposentação vo-luntária até 19 de Dezembro de 1999 (total 313). O gráfico 4 destaca a distribuição dos dados obtidos por tutelas, constatando-se que a área da Segurança possui o maior número de funcionários com condições de integração (51,4%) e inversamente a área da Comunicação, Turismo e Cultura apresenta o quantitativo menor de pessoal integrável (2,4%), exceptuando o GGM e a AL. Relativamente à segunda variável verificam-se idênticas tendên-cias nas mesmas áreas. PESSOAL INTEGRÁVEL E APOSENTÁVEL ANÁLISE POR TUTELAS * Admite-se apesar de tudo que este número não abranja pessoal que não se encontra em exercício de funções nos serviços da Administração Pú-blica de Macau (APM), por estar designadamente em licença de longa dura-ção ou em comissão eventual de serviço fora do Território. 152
No que respeita à situação até 24 de Novembro de 1994, o gráfi-co 5 apresenta o total de requerimentos deferidos pelo Governador (143) que corresponde a 76,1% dos processos entrados no GAPI, o número de requerimentos enviados para despacho (16), os que se en-contram em fase de instrução (16) e os arquivados (13). O mesmo gráfico evidencia ainda os requerimentos remetidos ao Governo da República (34) para despacho do Secretário de Esta-do do Orçamento de reconhecimento do direito de integração, equi-valente a 85% dos processos recebidos que indicam esta opção. MOVIMENTO DE PROCESSOS SITUAÇÃO DE REQUERIMENTOS Convém salientar que os processos arquivados englobam situa-ções como o indeferimento por incumprimento dos requisitos legais ou o mero conhecimento de declarações de permanência na APM de pessoal sem condições de integração nem de aposentação até 1999, e que portanto estão fora do universo de aplicação dos DL n." 357/93 e DLn.° 14/94/M. 153
Considerando os processos que entraram no GAPI durante o período em estudo neste relatório e o número global previsível de funcionários que deverão ainda optar até 24 de Maio do corrente ano (aprox.5800), pode avaliar-se desde já o volume de trabalho que este Gabinete terá de desenvolver nos próximos meses, a fim de dar cabal cumprimento às suas atribuições, especialmente na fase de organiza-ção e instrução processual para reconhecimento de S. Ex.a o Gover-nador. O gráfico 6 representa os valores absolutos em análise, corres-pondendo 3,4% aos requerimentos já recebidos de pessoal com con-dições de integração (203) e estimando-se em 96,6% o máximo de processos que ainda podem ser remetidos ao GAPI pelos serviços. MOVIMENTO DE PROCESSOS PROCESSOS REMETIDOS E A REMETER AO GAPI CONCLUSÕES A caracterização expressa neste Relatório referente ao período de opção dos funcionários de Macau compreendido entre 25 de Maio e 24 de Novembro de 1994 permite destacar as seguintes conclusões: 154
1 . O GAPI recebeu 188 processos dos serviços. Contudo até 4 de Janeiro de 1995 entraram os requerimentos que se encontravam em fase de instrução nos diferentes organismos da Administração, recebidos por estes até 24/11/94 (34). Assim, é de 222 o número total de processos referentes aos primeiros 6 meses; 2. A opção desvinculação constitui a escolha preferencial dos funcionários (36%); 3. As opções integração, aposentação e permanência na APM exibem o mesmo valor percentual das escolhas dos funcionários (21,2%); 4. As três tutelas que instruíram maior número de processos fo- ram: — Segurança (30,2%) — Administração, Educação e Juventude (20,3%) — Saúde e Assuntos Sociais (13,1%); 5. As datas indicadas pela maioria dos funcionários (74,7%) para a efectivação das opções foram o 1.° e 2.° semestre de 1995, destacando-se por ordem de preferência: — desvinculação (53,8%) — aposentação (26,2%) — integração (20%); 6. O universo previsível de pessoal com condições de integração cifra-se em 6 018 funcionários e sem condições de integração mas com possibilidade de requerer a aposentação voluntária até 19 de Dezembro de 1999, em 313. As três tutelas com o número mais elevado de pessoal integrável são: — Segurança com 3 094 (51,4%) — Transportes e Obras Públicas com 609 (10,1%) — Administração, Educação e Juventude com 605 (10%); 7. Por último, podem ser recebidos pelo GAPI até 24 de Maio de 1995,6 331 processos de pessoal a integrar, aposentar (com ou sem condições de integração) ou desvincular da Administração Pública de Macau, correspondendo os processos já remetidos ao GAPI a 3,2% do total ainda a instruir, de acordo com os prazos estipulados no Decreto-Lei n.° 357/93, de 14 de Outubro e Decreto-Lei n.° 14/94/M, de 23 de Fevereiro. 155
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consultadoria jurídica 157
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Administração, n.° 27, vol. Ⅷ , 1995-1.°, 159-160 Manutenção da relação jurídica contratual CONSULTA Em que condições se mantém a relação jurídica contratual subjacente à celebração de contrato além do quadro, quando a Administração não procede à manifestação da intenção de o renovar com 60 dias antes do seu termo de vigência, referida non.°4 do artigo 26. °do Estatuto dos Trabalha-dores da Administração Pública de Macau (ETAPM) ? RESPOSTA O ETAPM estabelece, nos seus artigos 25.° e 26.°, o regime do contrato além do quadro, como uma das formas de provimento, previstas no artigo 19.° do mesmo Estatuto. Este regime consagra o princípio da liberdade contratual, bem como as limitações que legalmente enquadram o poder dispositivo das partes contra-tantes, na conformação das suas cláusulas, nomeadamente quanto ao seu prazo de vigência. Do conjunto de direitos legalmente previstos está excluído, ao contra-tado além do quadro, o direito à carreira, pelo que a Administração não tem o dever, designadamente, de dar continuidade à relação contratual, quando no contrato esteja estipulado um termo de vigência. Mas, o facto de o contratado não gozar do direito à carreira, nem impender sobre a Administração o dever de manter a relação jurídica de emprego público, emergente da celebração do contrato, nada legalmente a impede de o fazer. Para que tal suceda, contudo, necessário se torna que a Administração manifeste a intenção de o renovar com 60 dias de antecedência sobre o seu termo (obrigação de conteúdo positivo), sob pena de caducidade pelo decurso do prazo (artigo 26.°, n.° 4 do ETAPM). Significa isto que, se a Administração, enquanto parte contratante, não manifestar tal intenção até ao início da contagem dos referidos 60 dias, o trabalhador contratante deve — para efeitos de reorganização da sua vida profissional —, presumir como negativo o interesse da Administração em evitar a caducidade do contrato e a correlativa extinção da relação jurídica contratual. 159
Mas, a inexistência da manifestação da sobredita intenção — que a lei expressamente não exige que revista a forma escrita —, tanto pode exprimir uma vontade de conteúdo negativo, como uma mera omissão administrativa desprovida do elemento volitivo. Do que resulta que, se ocorreu a renovação atempada do contrato (até ao seu termo de vigência), mediante assinatura do averbamento por ambas as partes, deve presumir-se como tendo tido lugar a aludida comunicação, embora sob a forma verbal e, pois, verificado o condicionalismo legal, considerar-se válida a renovação do contrato e vigente a relação jurídica contratual. Para efeitos de controlo preventivo, designadamente, em sede de fiscalização prévia, nada impede que a prova da ocorrência da aludida comunicação seja supervenientemente feita e instruída, se bem que, por regra, devesse acompanhar o processo. Tal exigência processual pressupõe que a mesma revista a forma escrita, ou, que pelo menos, seja reduzida a escrito. Se não ocorreu a renovação do contrato e a Administração tiver declarado a caducidade da sua vigência, o particular contratado pode ilidir a presunção de inexistência de comunicação por prova em contrário, já que sobre ele recai o respectivo ónus da prova. Neste caso terá que fazer prova em como houve comunicação por parte da Administração, embora sob forma verbal, se pretender extrair de tal facto positivo as consequências jurídicas que do mesmo, porventura, possam resultar, com exclusão, obviamente, da possibilidade de manutenção da relação jurídica contratual, por não haver por parte da Administração a necessária vontade nesse sentido, expressa através da assinatura do averba-mento de renovação do contrato. 160
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Administração, n.° 27, vol. Ⅷ , 1995-1.°, 279-282 Political power and the Portuguese language in Macao (1770-1968) — a legislative approach António Aresta (pp. 7) The Portuguese language in Macao is approached for the first time according to a social, political and legislative angle. An attempt is made to contribute not only to the delineation of the history of mentalities, but mainly to pave the way for the cultural history of the Portuguese language in Macao. Macao's languages — a journey to the 20th century Maria Trigoso (pp. 25) This paper wishes to summarize the various approaches, found on recent years, on the side of the Portuguese community, namely among its intellec-tuals, towards the teaching/learning of both Portuguese and Chinese, as foreign languages, in the University of Macau. At the same time, it tries to «look», from the side of the Chinese community, into the same situation, and how, according to the author, one can detect, among its intellectuals, some changes, from former passive positions to recent active proposals. Mainly on the topic of teaching Portuguese as a foreign language, increasing, both the scope of teaching, as well as its quality, in the University of Macau. To conclude that, at the present moment, this territory has all the necessary conditions for the effective cooperation, between the scholars of the two linguistic communities of Macau — the only possible way to achieve a common cultural project that sets Macau, as the international city it has been in the last 400 years, in its voyage to the XXI century. Perspectives of preserving and developing Macau's cultural identity towards the next century Gary Ngai (pp. 35) The author, being vice-president of the Cultural Institute of Macau, tries to explain the importance of preserving Macau's cultural identity as a matter of survival in the evergrowing regional competition. This identity has been formed along its 4-century long history of multi-cultural exchange, 279
crystalizing the features of East and West, a rich heritage and huge treasure for developing cultural tourism. It could be developed by intensifying research on Macaology, promoting civic education among the local population, increasing investment in preserving Macau's relics, and promoting bilingualism and international-ization. It is the only way of achieving a high degree of autonomy after 1999. Macao's Economy during the first years of the 90's — evolution and perspectives Norberto Ferreira (pp. 49) Macao's economy is going through an adjustment phase of its productive structure to the recent mutations of a regional and international framework, resulting from the opening of the PRC to the outside world and from the growing competition in international markets. In spite of the decreasing dynamism of the exports of the industrial sector, economic growth proceeded at a considerable pace during the first years of the 90's, stimulated particularly by investment in the construction sector and exports of the service sector (expenditures of non-residents). During the second half of the 90's, the completion of important infrastruc-tures designed to link the Territory to the outside world, such as Macao international airport, will enhance the role of Macao as a commercial entrepot and will provide skilled services important to the rapid develop-ment of the Pearl River Delta Region. The increasing social and economic integration of the Territory in the South of China will take place at a high pace, hence one can foresee a greater allocation of human resources to the tertiary sector, with a growing demand for skills and technical training. Legal translation — experience and prospects Nuno Calado (pp. 73) The meaning of legal translation, in Macao, is related with the translation of laws into Chinese in order that these laws might be enforced and applied as they are in the Portuguese original version. Only after the Portuguese-Chinese Joint Declaration, translation of laws into Chinese is considered a relevant subject and, therefore, only in 1988 a specific body is created by the Macao Government to fulfil this task: the Gabinete para a Tradução Jurídica (GTJ), which, within the local conditions, developed a specific method and formula to accomplish its goals. Those local conditions and the limits of translation of laws from Portuguese into Chinese justified the adoption of the «translation teams» formula and a step-by-step method of translation that render possible to translate all the laws from the Governor's initiative, as well as a significant contribution is given for setting up the basis for the bilingual legal system of Macao: «the local legal language» in Chinese. 280
Meaning, method and technical criteria of the translation into Chinese of Macao's Laws Liu Gaolong (pp. 93) The author intends, with this article, to present a summary of the process of legislating and translating the laws which are in force in the Territory. Liu Gaolong describes the actions carried out in this area before the coming into force of Decree-Law n.° 455/91, which enshrined the Chinese language as an official language in the Territory. The foundation of the Office for Juridical Translation, its importance in the localization of the existing laws and in the standardization of the use of Chinese technical terms are also described. All the aspects necessary to achieve a good translation, practical examples of what should be done or avoided are also referred to. Macao's Administrative Procedure Code: powers and duties of the Administration, rights and duties of the citizens António Correia Marques da Silva (pp. 109) This article analyses the main aspects of Macao' s Administrative Proced-ure Code, approved by Decree-Law n.° 35/94/M, of July 18th, which is coming into force on the 1st March, 1995. The above-mentioned Code follows the trends of the modern Administra-tive Comparative Law, which through the regulations of the administrative procedure ensures the citizen mechanisms which guarantee his participa-tion in the administrative process, during the decision-making process, which are related to the citizen himself. By bringing into force this Code, Macao's Public Administration intends to create a new and more dynamic and transparent way of acting, by controlling the organization and the way of functioning of the public services, regulating the formation of the Administration's will, avoiding bureaucratization and making the services more attuned to the population's needs. Hence, Macao's Public Administration puts into practice principles that regulate the administrative activity based on the rule of the law, and establishes, in a clear and unequivocal way, the powers and duties of the administration, as well as the rights and duties of the citizen throughout the administrative procedure. In this article the author approaches these subjects through a concise analysis. Juridical education in the system and for Macao's juridical system Mário José de Oliveira Chaves (pp. 127) The maintenance of Macao's juridical regulations, one of the required conditions for the autonomy of the Special Administrative Region of Macao, implies the establishment of an academic entity meant for juridical educa- 281
tion of local individuals, capable of running/preserving the juridical system, at least up to 2045. Unfortunately, the Faculty of Law, hasn't but a few years to strengthen its structures, if it really intends to consolidate the potential qualities inherent in the present system, contrary to a natural evolution which would take decades, or even centuries to attain its maturity in Macao, The Basic Law in Portuguese — a collective contribution Chio In Fong (Júlia) (pp. 135) The efforts and techniques used in the writing and translation of the Basic Law of the future Special Administrative Region of Macao are described by the author who highlights the fact that this law is considered a legal text both in the Chinese and Portuguese version. To achieve this purpose the method and technique used in the writing and translation have played an important role, since the latter were carried out simultaneously. Contrarily to what happened with other legislation, there was only one team who elaborated and translated the forementioned law. The team was constituted of lawyers and translators who had the opportunity to submit it to the appreciation of Portuguese experts whenever necessary. The Basic Law is a symbiosis of Portuguese and Chinese legislation and comprises a wide range of areas such as the political, economic, social and cultural ones, as well as many others. In order to achieve a rigorous and honest work, the finest experts were selected. They studied, compared and analysed the different matters and they wrote legislation bearing in mind that problems of interpretation should not occur during the translation. Throughout the article one can see that this law was made and translated with the collaboration of both parts, and thinking of Macao's future. 282
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