• ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau MACAU, 1994 613
  • ADMINISTRA ÇÃO Revista da Administração Pública deMacau Quatro números por ano Director: Jorge Bruxo Director-Adjunto: Ngai Mei Cheong (Gary) Directora-Executiva: Celina Veiga de Oliveira Secretários da Redacção: Peter Lio Meng, José Côrte-Real Conselho de Redacção: Amável Afonso Barata Camões, Fernando Manuel Cardoso Vaz de Medeiros, Gonçalo Amarante Xavier, José Angelo Lobo do Amaral, José António Pinto Belo, Rui Daniel Ferreira do Rosário Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Serviço de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Calçada de Santo Agostinho, n.° 19 Apartado 463, Macau Telef. 323623 Distribuição e assinaturas: telef. 5995 - 192-193 Composição e impressão: Imprensa Oficial de Macau 2 500 exemplares ISSN 0872-9174 614
  • Número 26 (4.° de 1994) • Volume VII • Dezembro de 1994 SUMÁRIO HISTÓRIA E CULTURA 619 A China e Macau na obra de Wenceslau de Moraes de Celina Veiga de Oliveira ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 631 Os recursos humanos da Administração Pública de Macau e o «Processo de Transição» de Manuel G. Abreu BILINGUISMO 653 O estatuto oficial da Língua Chinesa de Nicolau Xavier Júnior 667 O bilinguismo jurídico — condição e garantia da autonomia e identidade de Macau de Eduardo Cabrita INTEGRAÇÃO 681 Integração na República — na hora da opção de Jorge A. H. Rangel 685 O Processo de Integração — enquadramento e impacto na Administração Pública de Macau de J. E. Lopes Luís 695 A protecção na doença dos funcionários e agentes da Administração Pública de Fernando Augusto Simões Alberto 615
  • 703 Regime de previdência da Função Pública de Serafim Ribeiro Amorim SAÚDE 717 Cuidados de saúde primários — uma componente essencial do Sistema de Saúde de Bernardino Teixeira de Carvalho 721 Doenças parasitárias — um dos indicadores do nível de saúde pública de Koi Kuok leng DIREITO MARÍTIMO 729 A aplicabilidade das Convenções Internacionais Marítimas em Macau antes e depois de 20 de Dezembro de 1999 de Teresa lok Lan Fu Barreto 745 DOCUMENTAÇÃO 755 CONSULTADORIA JURÍDICA 877 ABSTRACTS NOTA DA DIRECÇÃO Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a sua origem e autoria. É, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso. 616
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  • Administração, n.° 26, vol. VII, 1994-4.°, 619-628 A CHINA E MACAU NA OBRA DE WENCESLAUDE MORAES Celina Veiga de Oliveira * Ex Oriente Lux — a luz vem do Oriente Na dialéctica de recusas e recuperações da História, a frase contém, em síntese, o estado de espírito que afecta uma parte da «intelligenzia» europeia dos finais do séc. XIX e que se manifesta pela procura urgente de uma qualquer dimensão oriental. O colonialismo europeu atinge, após a Guerra do Ópio, a região do Extremo Oriente, impondo um «mare nostrum» político, económico e militar. A burocracia colonial faz deslocar, por necessidades de gestão, inúmeros funcionários do Ocidente que observam, comparam, cumprem ou rejeitam o fascínio de culturas milenares e diferentes. Os relatórios administrativos que enviam às metrópoles, as impressões de viagens, os comentários que tecem sobre o exótico de costumes e de paisagens geram na Europa uma dinâmica de curiosidade e de apetência. Ora isto ocorre num tempo de crise e de crítica protagonizada por um espaço intelectual, para quem o Ocidente é incapaz de recriar ideias e de projectar soluções. O Ocidente, paradigma perdido, esgota-se num fatalismo decadente e numa estética niilista. Neste contexto, o Sol Nascente surge impoluto, revigorante e mitificado. A infusão oriental na Europa cria dois mercados de cultura: de um lado, a busca de uma ideia abarcante da filosofia, da arte, da literatura e da espiritualidade orientais, tratada em termos eruditos; do outro, uma vulgarização da informação sobre esse mundo, que acaba por servir os interesses do capitalismo colonial. Assim, e com diferentes justificações sociais e culturais, ambos os mercados geram processos de radicação e de experiência de vida no Oriente. * Directora-Executiva de Administração — Revista de Administração Pública de Macau. Professora do Instituto Politécnico de Macau. 619
  • Na narrativa mais ou menos anónima da História, Wenceslau de Moraes foi um desses radicados. Depois de passar pela China e de viver uns anos em Macau, Moraes exila-se voluntariamente no Japão, onde joga a experiência total de procura da felicidade. Quem é Wenceslau de Moraes Em 1928, um ano antes de morrer, traça a pedido de um japonês a sua biografia: «Sou português. Nasci em Lisboa (capital do país) no dia 30 de Maio de 1854. Estudei o curso de marinha e dediquei-me a oficial da marinha de guerra. Em tal qualidade fiz numerosas viagens, visitando as costas de África, da Ásia, da América. Estive cerca de cinco anos na China, tendo ocasião de vir ao Japão a bordo de uma canhoneira de guerra e visitando Nagasaqui, Kobe e Yokohama. Em 1893,1894, 1895 e 1896, voltei ao Japão, por curtas demoras, ao serviço do Governo de Macau, onde eu então estava comissionado na capitania do porto de Macau. Em 1896, regressei a Macau, demorando-me por pouco tempo e voltando ao Japão (Kobe). Em 1899 fui nomeado cônsul de Portugal em Hiogo e Osaka, lugar que exerci até 1913. Em tal data, sentindo-me doente e julgando-me incapaz de exercer um cargo público, pedi ao Governo português a minha exoneração de oficial de marinha e de cônsul, que obtive, e retirei-me para a cidade de Tokushima, onde até agora me encontro, por me parecer lugar apropriado para descansar de uma carreira trabalhadora e com saúde pouco robusta. Devo acrescentar que, em Kobe e em Tokushima, escrevi, como mero passatempo, alguns livros sobre costumes japoneses, que foram benevolamente recebidos pelo público de Portugal.» Apesar de modesta e lacunar, esta autobiografia refere o essencial: a estadia em Macau, as funções consulares em Kobe e Osaka, o desterro em Tokushima, os livros que escreveu. A primeira visão da China A China do séc. XIX oferecia, a olhos intrusos, um aspecto deplorável. Derrotada na Guerra do Ópio, coagida pelo Tratado de Nanquim de 1842 a abrir-se ao comércio internacional, adormecida pelo ópio (a doce droga), minada de corrupção administrativa e lacerada por divisões internas, como a terrível revolta dos Tai Ping, a Grande China sucumbia à mais abjecta miséria. E para culminar esta sucessão de tristes acontecimentos, a traumática e humilhante derrota com o Japão, em 1894/95, na guerra provocada pela pretensão chinesa à península da Coreia. Assim se explica que Wenceslau de Moraes não se tenha identificado com a China que conheceu, resultado de uma percepção porventura prejudicada pela mitificação cultural da Europa oitocentista. Dessa China, diz Wenceslau de Moraes: 620
  • «Ah! Esta China, com os seus quatrocentos milhões de habitantes, com o seu vastíssimo domínio, com a sua labuta infatigável de cultura e de indústria, é o país da desolação e da angústia. Esta gente ama os mortos. Com respeito aos vivos, medra na lei de expoliá-los, de roubálos, de matá-los; escraviza-se a si própria, com um desamor pelo conforto e pela existência que já não é coragem». À sua sensibilidades de esteta, repugna a promíscua geografia do mundo rural e urbano. «Vejam o que se chama uma aldeia chinesa, o que se chama uma cidade chinesa. É um charco de imundícies, de onde emerge a casaria negra, húmida de bolores pestíferos». E até a natureza se congrega, segundo Moraes, para potenciar o quadro de desolação que os seus olhos viam, alternando «ora em gelos, ora em longas nebulosidades pasmadas, ora em irradiações de um sol abrasador, tórrido, que nem as lufadas exterminadoras dos tufões suavizam. É sempre um cenário de agonia, de costas safaras, de largos rios lodosos, de charcos pestilentos, de arvoredo esguio açoitado das ventanias, a que vem juntar-se sem conseguir dar realce, a verde aguarela dos arrozais, dos intermináveis arrozais». Numa crónica sobre o Ano Novo Chinês, divaga sobre os motivos que levam o povo chinês a esquecer-se do seu existir, povoando as ruas festivamente: «Para este bando chinês com que me encontro agora, que explosão de bênçãos lhe estimula a sentimentalidade ?(. . . ) O bando abençoa a sua eterna existência de miséria, a miséria passada, a presente e a que fatalmente vai seguir-se-lhe; (...) a labuta sem tréguas em busca de um punhado de arroz de cada dia; (...) e ainda as calamidades tremendas, que nestes últimos tempos (...) têm pairado sobre a imensa pátria: — nas províncias do sul, nos seus centros mais populosos, é a peste, a peste negra (...); e para cúmulo de infortúnio e de descrédito, um vizinho, o povo japonês,, invade, vence e desbarata a China, envergonha-a, oferece-a ao escárnio do mundo na misérrima condição da sua plebe e na opulenta infâmia dos seus nobres, desprestigiada enfim, indefesa à cobiça das gentes, aos homens loiros da Europa, que não tardarão em vir espezinhá-la.» Antitética é a sensação que experimenta quando chega ao Japão pela primeira vez. E compara, deslumbrado: ir da China ao Japão «é sair de uma caverna e entrar num jardim». Tudo apartava, aos seus olhos, estes dois mundos que os ditames da geografia condenaram a ser vizinhos. «Senti este país de luz, país de alegrias, palpitante de todos os encantos, de todas as harmonias ( . . . ) quando também abordei às mesmas costas (. . .) As energias da vida (.. .) acordam em tropel, o espírito emociona-se, subtiliza-se, vibra em sensações de surpresa; a existência revela-se-nos, enfim como uma boa coisa, como um bom fruto maduro, em que apetece morder gulosamente.» Estes sentimentos sublimes de paixão e de militância estrénua pelo 621
  • Dai Nippon são uma invariante de toda a sua obra. Ao contrário de Lafcadio Hearn, o «delicadíssimo comentador de coisas japonesas» que amou fogosamente o Japão nos anos frescos da sua juventude, mas cujo entusiasmo ia esmorecendo à medida que o tempo corria, Wenceslau de Moraes foi sempre fiel à paixão que escolheu: «Para mim ... não vale a pena viver quando não seja o sol do Nippon que nos aqueça». Uma outra visão da China Ao sol do Nippon escreve Wenceslau de Moraes a maior parte dos seus livros e envia, durante longos anos, crónicas para publicação no Comércio do Porto, em Portugal, mais tarde reunidas nas Cartas do Japão. Os assuntos que trata são diversificadíssimos: dos costumes às lendas, do povo ao amor, a História, a Natureza, a religião e a cultura do Japão antigo e moderno perpassam pela sua obra. A China permanece, no entanto, dentro das suas preocupações; daí, as referências à cultura e civilização chinesas, à capacidade de regeneração do povo chinês, e aos conflitos entre nações, com destaque natural para as guerras entre o Japão e a China e o Japão e a Rússia Czarista, não esquecendo Portugal e o pequeno enclave de Macau. Desta profusão de temas e de matizes, a nossa sensibilidade elege de imediato as páginas que dedica à natureza do Japão. — «uma natureza domesticada, que ama o homem e se faz bela para agradarlhe»—, ao requinte dos hábitos nipónicos e ao amor que devotou a duas japonesas, O-Yoné e Ko-Haru. Mas não será esse o objecto deste trabalho, que optou por acompanhar Moraes na atenção dada aos movimentos da História da China, no limiar do séc. XIX e no princípio deste e à preocupação que lhe merecia o trato administrativo dos Portugueses em Macau, numa época em que a comparação entre modelos de organização colonial era, após a fixação britânica em Hong Kong, inevitável. Mas o ponto de vista que agora expressa é muito diferente daquele que deixou registado nas páginas ainda literariamente inseguras dos primeiros escritos sobre a China. Agora é uma visão coada pela distância, sem o perigo de uma acareação com a nudez da realidade. Wenceslau de Moraes esquece aquilo que incomodava a sua emotividade estética e lembra somente o determinante para análise. Em 1905, sobre uma nota veiculada pelo telégrafo que referia a defesa, em pleno Parlamento britânico, da entrada condicionada no Reino Unido a cidadãos de outras nações, dizia Wenceslau de Moraes: «Esta lógica ocidental é destinada a curso exclusivo somente no Ocidente. Quando se considera a China, vê-se que a Inglaterra lhe declara uma primeira guerra e se apropria de Hong Kong, porque a China se opõe a dar acolhimento aos traficantes de ópio ingleses, que 622
  • lhe envenenam a população; quando a China há cinco anos se mostra pouco desejosa de receber no seu solo os estrangeiros, que a crivam de vexames, — em directa alusão à Revolta dos Boxers, movimento nacionalista contra o predomínio do Ocidente, que teve lugar em 1900 — todas as nações se coligam e enviam os seus soldados à China, para lhe imporem pelas armas uma doutrina inteiramente oposta às suas vistas». «A Europa e a América — continua — têm usado até hoje para com os povos extremo-orientais, pela razão do mais forte, de um procedimento altamente arbitrário e altivo, o qual explica em parte as poucas simpatias que estes povos testemunham pela raça branca, sinónimo de raça opressora». Por isso, considera que as vitórias nipónicas sobre a Rússia czarista, em 1906, poderiam ser um meio de diminuir, «perante o formigueiro chinês, o prestígio da raça branca. Não é ignominioso — perguntava — que a própria China, com os seus 400 milhões de habitantes, persista numa reconhecida inferioridade, à parte da família das nações e sujeita a 1000 caprichos dos brancos?» Sobre os massacres de missionários que esporadicamente aconteciam em certas zonas da China, Moraes considera que tais factos diagnosticavam «uma notável efervescência contra os ocidentais no seio das massas chinesas, o que vai hoje robustecendo a opinião (...)de poder contar-se como provável uma próxima erupção da ira popular, semelhante à dos Boxers». Acredita veementemente que um espírito de renascença pela inteira independência e pela consideração mundial paira em toda a China: «A China abraça a instrução moderna, ensaia uma administração constitucional para o seu governo, organiza um exército regular, cuida de coibir o vício do ópio que a Inglaterra lhe impusera há pouco mais de meio século» — escrevia em 1911. Conhece o estertor da última dinastia reinante e observa, curioso, o advento da República de Sun-Iat-Sen. Adepto da mudança, como preconizou em tantos artigos que escreveu, não consegue, no entanto, assumir compreensivamente a dinâmica da mesma: assusta-o a eliminação de hábitos centenares e anacrónicos imposta pelo novo regime chinês, como foi o corte dos rabichos do cabelo. «Vai-se o rabicho chinês. Falando só de Hong Kong — ínfimo retalho da China — consta que nos dias presentes em cada loja de barbeiro se sacrificam por dia, em média, 100 rabichos (...). Vai-se o rabicho, e com ele ir-se~ão também as lindas cabaias de seda magnífica, os barretes encimados pelo botão hierárquico, os gestos graves, muitos usos interessantes e muitas qualidades apreciáveis dos chineses... Eu quisera que a grande família chinesa, à qual mui altos destinos parecem reservados, pudesse evolucionar e progredir (...) sem eliminar a sua cabaia e sem cortar o seu rabicho». Sobre o futuro do país, mergulhado na corrente da revolta republicana, diz-se seguro de que «a China misteriosa e conservativa, gover- 623
  • nada pela vontade omnipotente do Filho do Céu, cessou de existir, queimada pelas chamas da Ideia Nova! ... Entra em cena uma outra China (...) embriagada em ideias tremendas...» E vaticina, sentencioso, que o Mundo Ocidental «terá um dia de medir-se com esta nova China, ou, falando com mais propriedade, com a nova Ásia que se forma». Macau na obra de Moraes Em Traços do Extremo Oriente, são constantes as referências a Macau, à população «miserável e apátrida» da vida fluvial, aos pobres culis condutores de jerinckchás, comparáveis a rocins da Europa, ao bizarro costume do pé cingido, apertado, deformado, «reduzido à pequenez requintada que constitui o grande atractivo de mulher distinta e ociosa da China», à venda de menores, «usual e diária» nesta zona do globo, ao ritmo fervilhante da Rua da Felicidade, com as casas de jogo de fantan, os restaurantes colaos e a promiscuidade de iguarias chinesas, à vida dos tankás e dos marinheiros, ao drama das half-caste, aos leprosos pustulentos... Traços de Macau que não escondem, nem é esse o objectivo, as verdadeiras questões deste «exíguo penedo asiático, onde Portugal implantou a sua bandeira», como lhe chamou. Quem leia as Cartas do Japão haverá de deter-se nos três tópicos da estrutura essencial da crítica: — a incultura indesculpável dos portugueses, identificável no desconhecimento negligente da civilização chinesa. — a má administração portuguesa e a correlativa decadência de Macau. — a descrença nos modelos coloniais das outras potências europeias, como alternativa para o desenvolvimento de Macau. No conceito de quase todos os portugueses, diz, a civilização chinesa, «sazonada pelos séculos», é tida como «o mais desolador campo de sensaboria». No entanto, a alma do povo chinês e as «multíplices manifestações da sua civilização são recamadas de espírito, de graça, de requintes de finura, de supinas subtilidades de humorismo... Que triste e indesculpável ignorância em que vivemos ... Que míngua de documentos nossos, educativos, do que seja a civilização asiática, especialmente a extremo-oriental: e que desamor para irmos ao menos consultar os documentos alheios, que não faltam!... Nós que devassámos a China na vanguarda dos povos europeus, contentamo-nos com a obra escrita pelos nossos missionários, hoje já deficiente perante os métodos modernos de investigação etnográfica e ainda por cima raramente manuseada. Quanto a prosseguirmos no estudo psíquico dos povos que frequentámos e parcialmente dominámos, impondo-se-nos para o efeito Macau como um excelente campo de 624
  • observação... nada! Quanto a indagarmos, no nosso próprio interesse, sobre os dotes e os defeitos desta família portuguesa, chamada macaense, a quem demos origem nestas remotas paragens, que hoje nos representa em todo o Extremo Oriente, nada! Ora, pois, Macau tem-nos servido, durante longos séculos, como um campo de exploração irreflectida, sacando a torto e a direito do pobre chinês tudo o que pode dar, por bem ou por mal, sem o mínimo critério de investigação sistemática. E quando perguntamos a nós mesmos o que tem feito, como obra de pensamento, como documentário literário e de consulta, o enxame de funcionários nossos a que temos ido dando emprego na China — médicos, magistrados, sinólogos, professores e todos os outros — apuraremos que, uma vez, um curador de defuntos e ausentes fez «Os Lusíadas»; mas que ninguém faz coisa alguma (com raras excepções), a não ser... muita cera...» Um sopro de subversão perpassa pelo olhar com que, criticamente, analisa a capacidade administrativa dos portugueses, denunciando incúrias e a pouca agressividade competitiva face à concorrência económica dos outros europeus na área. Espectador atento e por vezes excessivo, Wenceslau de Moraes não hesita em afirmar que «Portugal não cuidou de atrair os indígenas por importantes facilidades comerciais e pelos melhoramentos do porto de Macau, únicos meios que talvez pudessem impressioná-los agradavelmente, tendo em vista as qualidades eminentemente mercantis. Sugouos como pôde por meio de impostos, de monopólios, de exclusivos. Patrocinou os vícios, animando as indústrias das lotarias, dos jogos, do ópio e ainda outras.» E sugere, como medida terapêutica, que as autoridades de Macau se revistam de «dotes cem vezes maiores de habilidade e tacto prudencial», se empenhem em «grangear a estima e o respeito dos residentes chineses», estreitando relações cordiais «com as autoridades chinesas vizinhas, com as de Pequim e com o Japão». Este seria, segundo o seu ponto de vista, o processo de conservar «por longos tempos (porque a emancipação completa da Ásia vem longe) e provavelmente sem grandes complicações internacionais, o nosso pequenino domínio extremo-oriental». A justeza de um relatório sobre Macau, feito pelo adido comercial junto à legação britânica em Pequim e parcialmente transcrito num jornal em Kobe, fez ferver o seu sangue de meridional. E escrevia: «O aludido documento deve merecer-nos todo o crédito por ser bem conhecida a competência profissional dos funcionários ingleses na matéria. Falando do comércio da China com os países orientais, começa assim o relatório: «Com excepção de Macau, cujo tráfico com a China declina simultaneamente em importação e exportação, todos os outros países orientais acusam notáveis acréscimos na totalidade do comércio.» E Moraes pergunta: «Porque será que Macau faz excepção em tal assunto? Por certo, as exíguas dimensões da nossa colónia extremo- 625
  • -oriental,o seu porto—mau e mal cuidado—, a ausência de comunicação marítima com a metrópole e a terrível concorrência que lhe fazem os vizinhos portos estrangeiros (para citar apenas estas causas), não dão lugar a que se espere que a velha colónia portuguesa se ilustre por brilhantes arrojos mercantis. Mas devia-se nutrir a esperança de que ao menos o comércio de cabotagem de Macau viesse oferecendo melhoria: o desengano é cruel, e será realmente lamentável se não soubermos evitar que, de mal para pior, Macau se reduza um dia a um rochedo inútil, improfícuo». Em 1909, realizou-se em Shanghai uma conferência sobre o ópio, à qual, naturalmente, Portugal mandou representantes. O fim da conferência era conhecido: acabar com o vício da droga que tanto alastrava entre os chineses, «prejudicando-os imensamente na sua existência económica e, pior ainda, prejudicando a raça que lentamente com a droga se envenena». Com uma crítica mordaz e irónica, Moraes relembra que «o fabrico do ópio constitui em Macau um importante monopólio, que dá grandes proventos ao cofre da província. (.. .) Macau que nunca soube, até hoje, enriquecer-se pelos processos seguros das suas riquezas naturais (pesca, indústria terrestre, comércio com os portos do interior, navegação costeira e fluvial) tem visto fugir-lhe pouco a pouco todos os mananciais fortuitos que o animavam: emigração chinesa para a América, lotarias, etc. Segue-se agora o ópio. E pouco mais lhe fica que possa ainda fugir-lhe...» Particularmente sensível era Wenceslau de Moraes às opiniões dos ingleses sobre a eficácia administrativa dos portugueses. Reconhecendo, embora, os nossos defeitos, chocava-o a petulante e sobranceira comparação, em jornais de língua inglesa, entre a eficácia britânica e o resultado amodorrado da existência «da nossa antiga colónia», importante outrora «quando era a única cidade europeia do Extremo-Oriente». Em 1908, o Hong Kong Daily Press, num artigo dedicado a Macau, referia-se «às suas tradições, aos seus monumentos, ainda hoje de pé, e à sua decadência dos dias actuais. Poderá semelhante decadência ser sustada? O articulista põe nisto muita dúvida, avançando que nem um novo governador, especialmente dotado de qualidades de eleição, poderá implantar sensíveis melhorias na caduca colónia de Macau. E conclui que, para que Macau se regenere, ou terá de transitar para mãos estranhas, mais empreendedoras do que as mãos dos portugueses, ou então serão os próprios portugueses que terão de regenerar-se. Muito bem, seja assim (diz Moraes). As mãos mais empreendedoras do que as nossas, serão, na mente de quem traçou aquelas linhas, as mãos dos ingleses, ou dos alemães, ou dos franceses (...). Pois eu, do meu obscuro cantinho de observação, faço votos para que os portugueses se regenerem, e com eles o seu vasto domínio colonial. Quando, porém, pela fatalidade dos destinos, um tal domínio haja de passar a 626
  • mãos estranhas, passe então Macau às mãos dos seus donos primitivos, os chineses, e passe a nossa índia às mãos dos indianos, e passe a nossa África às mãos dos africanos, mas nunca, nunca à garra adunca dos nossos vizinhos do Ocidente, evitando-se assim uma flagrante injustiça à harmonia natural e um aviltamento para nós. Bem basta o que já lá vai por água abaixo...». Poderíamos dizer, em conclusão, que o juizo sereno e distanciado da História deu inteira razão a muitos dos cenários visionados por Moraes. O Oriente, já não o mito, é hoje um pólo do universo com peso e potencialidades para competir e exportar cargas místicas e também tecnológicas. Mas uma pergunta surge, impositiva: É possível alguma vez dar-se forma ao homem integral, fruto do encontro criativo do Ocidente e do Oriente? Wenceslau de Moraes quis esse encontro procurando com a experiência peculiar da sua vida, unir as pontas dos dois campos, distantes mas complementares. E a prova testamental desse seu querer foi a busca da felicidade e do sentido da existência cumprida no exílio voluntário no Oriente e no desterro quotidiano de Tokushima. Ex Oriente lux. BIBLIOGRAFIA Dias, Jorge — Do Kansai a Shikoku — Traços da última jornada de Venceslau de Morais, Instituto Cultural de Macau, 1988. Janeira, Armando Martins — Figuras de silêncio — a tradição cultural portuguesa no Japão de hoje, Junta de Investigações Científicas do Ultramar, Lisboa, 1991. — Um intérprete português do Japão: Wenceslau de Moraes, Macau, Imprensa Nacional, 1966. — O Jardim do Encanto Perdido: Aventura Maravilhosa de Wenceslau de Moraes no Japão, Porto; Manuel Barreira,. 1954. Moraes, Wenceslau de — O Bom-Odori em Tokushima: Cadernos de impressões íntimas, 2.a ed. Porto, Companhia Port. Editora. — Dai-Nippon: O Grande Japão, Porto, Livraria Civilização Editora, 1983. — Do Kansai a Shikoku—Traços da última jornada de Venceslau de Morais, Instituto Cultural de Macau, 1988. — Cartas do Japão: antes da guerra 1902-1904, Porto: Livra ria Magalhães P. Moniz, 1904. — Relance da alma japonesa, Parceria A. M. Pereira, 1973. — Os serões do Japão, Lisboa: Portugal-Brasil, 1925. 627
  • — A Vida Japonesa, 3.a série de Cartas do Japão (1905- 1906), Porto, Livraria Chadron de Mello e Irmão, 1985. — Cartas do Japão — 2.a série, Lisboa: Portugal-Brasil, 3.° vol. (1907-1908; 1909-1910; 1911-1913). — Paisagens da China e do Japão—Lisboa: Livraria Editora Viúva Tavares Cardoso, 1906. 628
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  • Administração, n.° 26, vol. VII, 1994-4.°, 631-650 OS RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU E O «PROCESSO DE TRANSIÇÃO» Manuel G. Abreu * INTRODUÇÃO O Serviço de Administração e Função Pública publica desde 1985 relatórios anuais da situação dos Recursos Humanos da Administração Pública de Macau (APM), disponibilizando alguns dados e indicadores de caracterização da infra-estrutura humana da Administração do Território de Macau. Nele se podem encontrar dados sobre a evolução dos efectivos desde 1980 e analisar alguns indicadores caracterizadores da sua estrutura. Quanto a aspectos sócio-profissionais, há dados sobre a distribuição de efectivos pelas áreas governamentais (tutelas), a caracterização dos grupos profissionais, os tipos de vínculos ou regime de exercício de funções, as habilitações académicas e a estrutura remuneratória. No capítulo sobre indicadores de localização, para além de novos dados sobre conhecimentos linguísticos e língua materna, podem-se encontrar elementos sobre nacionalidade, local de nascimento e local de recrutamento. Finalmente, no último capítulo, há dados sobre a distribuição dos efectivos por sexos e sobre a sua estrutura etária. No presente trabalho não pretendemos fazer um resumo do conteúdo do referido relatório, mas aprofundar a análise de alguns elementos relacionados com o processo de transição1, perspectivando o que poderá acontecer até 1999. Tomaremos como elemento base de estudo a distribuição dos efectivos por língua materna, por considerarmos este o indicador mais determinante face à passagem da soberania do Território para a República Popular da China. * Chefe de Departamento para a Modernização Administrativa da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. 1 Transferência do exercício da soberania do território de Macau, entre Portugal e a República Popular da China, através de uma adequação progressiva das estruturas e recursos da APM, que permita um processo de mudança sem perturbações no funcionamento do sistema administrativo. 631
  • Este é o pressuposto base da análise que iremos apresentar, uma vez que consideramos que serão os trabalhadores de língua materna chinesa aqueles que tenderão a permanecer em Macau para além de 1999, enquanto que os de língua materna portuguesa, independentemente da nacionalidade, local de nascimento e de recrutamento, tenderão a partir. Não queremos nem podemos afirmar este cenário como absoluto, mas apenas utilizá-lo como hipótese para o trabalho que nos propusemos fazer. Por outro lado, dos oito grupos profissionais que compõem a estrutura de recursos humanos da APM, ir-nos-emos ocupar apenas de quatro, deixando de fora, para além do pessoal não caracterizado em qualquer grupo, o pessoal docente, o pessoal de segurança e o pessoal operário e auxiliar, muito embora, no seu conjunto, representem a grande maioria dos efectivos da Administração do Território (9 595; 62,1%). Limitaremos a nossa análise ao pessoal de direcção e chefia, aos técnicos superiores e técnicos, ao pessoal técnico-profissional e ao pessoal administrativo, por considerarmos que são grupos profissionais fundamentais na manutenção do funcionamento da estrutura administrativa do Território. Ao longo do trabalho iremos apresentar alguns dados e gráficos que ilustram a situação, deixando para a parte final a apresentação de alguns quadros com elementos mais detalhados. LEITURA GLOBAL DASITUAÇÃO POR GRUPOSPROFISSIONAIS O quadro apresentado dá-nos uma leitura global da distribuição dos efectivos por grupos profissionais e língua materna e nele podemos verificar que, dos grupos de pessoal não seleccionados para este estudo, 632
  • apenas no pessoal docente os trabalhadores de língua materna portuguesa são maioritários (64,2 por cento), enquanto no pessoal de segurança e no pessoal operário e auxiliar, as percentagens estão muito abaixo dos 10 por cento (7,8 por cento e 4,1 por cento, respectivamente). No primeiro caso o facto é irrelevante, porque são trabalhadores que estão afectos ao sistema de ensino português que necessariamente terá menos expressão após 1999. Quanto aos restantes grupos, as altas percentagens de trabalhadores de língua materna chinesa, por um lado, e o tipo de funções desempenhadas, por outro, dão-nos fortes indicações de que não haverá problemas de maior no processo de transição. No nosso entender será nos restantes grupos, pelo tipo de actividades desenvolvidas e pelo maior peso de trabalhadores de língua materna portuguesa (maioritários apenas no pessoal de direcção e chefia), que o processo de transição pode ser mais complexo. Será basicamente na sua análise, grupo a grupo, que iremos avaliar cada uma das situações, verificando o impacto ao nível das diferentes áreas de actuação da administração (áreas funcionais) e tutelas em que cada um dos grupos se insere. 633
  • O PESSOAL ADMINISTRATIVO O pessoal administrativo, para além do pessoal de direcção e chefia, é o grupo sócio-profissional em que os trabalhadores de língua materna portuguesa, face aos pressupostos que nos propusemos, têm uma representação muito significativa (48 por cento), enquanto os de língua materna chinesa rondam os 51 por cento. Distribuição percentual dos grupos profissionais por língua materna Em termos de áreas funcionais2 estão maioritariamente afectos a actividades de «apoio administrativo e técnico» (78,2 por cento) e, dentro destas, a actividade de «gestão e administração geral» (61,2 por cento). Só cerca de 21,8 por cento estão afectos a actividades «operativas», isto é, a actividades directamente ligadas à prossecução das missões da administração. O peso relativo de cada uma das línguas maternas nestes dois grandes tipos de actividades é sensivelmente semelhante, uma vez que, do pessoal administrativo ligado às actividades de «apoio administrativo e técnico», 47,3 por cento é de língua materna portuguesa e 52,0 por cento, de língua materna chinesa. Por seu lado, em relação às actividades «operativas», 48,4 por cento do pessoal administrativo afecto é de língua materna portuguesa, enquanto 48,0 por cento é de língua materna chinesa. 2 Entendemos por áreas funcionais o tipo de actividades desenvolvidas na APM. Dividimo-las em dois grandes grupos: as áreas operativas e as áreas de apoio administrativo e técnico. As primeiras, operativas, são aquelas que se destinam, basicamente, à «prestação de serviços» à comunidade. São exemplo disso o «desenvolvimento económico e social», a «administração da justiça», a «cultura», o «desenvolvimen-to urbanístico», a «saúde», a «segurança», etc. As segundas, apoio administrativo e técnico, são aquelas que estão vocacionadas, fundamentalmente, para o apoio à gestão das organizações. Estão neste caso a «gestão administrativa e financeira», a «gestão de recursos humanos», a «informática», os «estudos e planeamento», etc. 634
  • um outro aspecto que consideramos relevante tem a ver com o grau de experiência profissional de cada um dos grupos de línguas maternas. Os melhores indicadores de que dispomos, para o analisar, são a idade e a antiguidade de cada um deles. Tanto num como noutro indicador verifica-se que é o grupo de língua materna chinesa que terá menos experiência de trabalho: 71,9 por cento tem idade inferior a 35 anos e 71,6 por cento, tem menos de cinco anos de antiguidade na administração pública. Por seu lado, no pessoal administrativo de língua materna portuguesa, há 53,7 por cento e 56,2 por cento na mesma situação. Na distribuição por tutelas, é a área da «economia e finanças» que absorve maior número de pessoal administrativo (25,2 por cento dos l 176 efectivos deste grupo), logo seguida da área da «administração, educação e juventude», com 19,5 por cento. Por seu lado, em termos relativos, são as áreas da «justiça» e da «segurança» que têm mais pessoal administrativo de língua materna chinesa (63,2 e 60,5 por cento, respectivamente), embora na primeira apenas existam 133 efectivos deste grupo e na segunda, 43. Nas restantes, com excepção da área dos serviços tutelados e de apoio ao «governador» e à «assembleia legislativa»3, a distribuição pelas línguas maternas oficiais é bastante equilibrada. PESSOAL TÉCNICO-PROFISSIONAL O pessoal técnico-profissional e o pessoal administrativo são os grupos profissionais que, de acordo com a legislação em vigor, estão vocacionados para o exercício de «funções de natureza executiva», de natureza técnica, os primeiros, e administrativa, os segundos. Quer isto dizer que é sobre estes grupos que recai praticamente toda a actividade executiva da administração, e daí a sua importância no processo de transição. Globalmente, o pessoal técnico-profissional é o grupo em análise em que existe maior peso, absoluto e relativo, de trabalhadores de língua materna chinesa (l 737 e 63,5 por cento, respectivamente). Ao contrário do pessoal administrativo, o pessoal técnico-profissional está maioritariamente afecto a actividades «operativas» (l 625; 59,4 por cento) e, dentro destas, a actividades directamente ligadas com a «saúde» (690; 25,2 por cento). É contudo significativo o número de afectos a actividades de «apoio administrativo e técnico» (l 111; 40,6 por cento) e, dentro deste, a actividades de «gestão e administração geral» (476; 17,1 por cento). O peso relativo de cada uma das línguas maternas em cada uma 3 Para efeitos do estudo, consideramos um mesmo grupo os 302 efectivos destes dois órgãos de governo próprio (241 da área do Governador e 61 da área da Assembleia Legislativa, entre os quais estão 30 do Alto Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa). 635
  • das grandes áreas de actividades reflecte a estrutura geral: estão afectos às actividades «operativas» 62,3 por cento de técnico-profissionais de língua materna chinesa e 34,5 por cento, de língua materna portuguesa. Por seu lado, às actividades de «apoio administrativo e técnico», estão afectos 65,2 por cento de técnico-profissionais da primeira língua e 32,9 por cento, da segunda. Em termos de antiguidade e de idade, indicadores que utilizamos para uma aproximação do grau de experiência profissional, tal como no pessoal administrativo, o pessoal técnico-profissional de língua materna chinesa apresenta uma estrutura mais jovem do que o de língua materna portuguesa: 78,9 por cento tem menos de cinco anos de serviço e 65,2 por cento, menos de 35 anos de idade. Para os de língua materna portuguesa, as percentagens são de 63,0 por cento e 65,2 por cento, respectivamente. Na distribuição por tutelas, é a área da «saúde e assuntos sociais» que tem mais pessoal técnico-profissional afecto (32,05 por cento dos 2 736 efectivos deste grupo), 74,2 por cento dos quais de língua materna chinesa. A «justiça» é a área de tutela em que, neste grupo, há maior equilíbrio entre as duas línguas (43,6 por cento, portuguesa e 51,1 por cento, chinesa), imediatamente seguida da área de «economia e finanças» (41,4 e 57,2 por cento, respectivamente). Só na área do «governador/assembleia legislativa» é que há mais técnico-profissionais de língua materna portuguesa do que chinesa (53,8 e 46,4 por cento). Língua maternal portugresa Língua maternal chinesa Adm/OP/Ap — Pessoal administrativo (Adm) afecto a actividades operativas (Op) e a actividades de apoio administrativo e técnico (Ap); TPrf/Op/Ap — Pessoal técnico-profissional (TPrf) afecto a actividades similares às ante-riores; TS-T/Op/Ap — Pessoal técnico superior e técnico afecto ao mesmo tipo de actividades. PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR E TÉCNICO Muito embora a legislação em vigor considere os técnicos supe riores e os técnicos em dois grupos diferenciados, o primeiro para 636
  • funções de concepção e o segundo, de aplicação, optamos por associá-los, tanto mais que há apenas 174 trabalhadores no grupo do pessoal técnico e, funcionalmente, não executam trabalhos muito diferenciados dos que executam o grupo de pessoal técnico superior. Por outro lado, consideramos este grupo como chave na administração do Território e, por isso, procuraremos analisá-lo em mais profundidade. É fundamentalmente deste grupo que sai e sairá o pessoal Evolução percentual dos técnicos superiores e técnicos de direcção e chefia e é através dele que a Administração poderá ver acrescida a tecnicidade e qualidade das actividades desenvolvidas e dos serviços que presta à comunidade. Aliás, o peso relativo deste grupo de pessoal tenderá, a nosso ver, a aumentar e a um ritmo mais acelerado do que aquele que aconteceu até agora. Pelos dados disponíveis, os técnicos superiores e técnicos eram, em 1985, 372 (4,4 por cento dos efectivos totais), ascendendo, em 1993, a l 561 (l0,0 por cento). Esta evolução dos últimos oito anos representa um crescimento médio anual de cerca de 40 por cento, sendo 1988 o ano em que o crescimento foi maior, tanto em termos absolutos como relativos (+ 321; 58,7 por cento). Em termos de língua materna, tal como nos grupos anteriores, dominam os técnicos superiores e técnicos de língua materna chinesa (59,6 por cento), enquanto que os de língua materna portuguesa representam 38,7 por cento. Para comparação, apresentam-se no quadro à frente outros indicadores tradicionalmente associados à problemática da localização. Em termos de áreas funcionais, embora se esperasse que a grande maioria dos técnicos superiores e técnicos estivesse afecta às actividades «operativas» (pela importância que revestem na execução das missões da administração), constata-se um equilíbrio quase perfeito: apenas 51,7 por cento (807) estão afectos a este tipo de actividades, enquanto 48,3 por cento (754) estão afectos a actividades de «apoio 637
  • administrativo e técnico». Nas primeiras, dominam os técnicos superiores e técnicos ligados à «saúde» (278; 17,8 por cento), enquanto, nas segundas, dominam os «intérpretes-tradutores» (258; 16,5 por cento). O peso relativo das duas línguas maternas, em cada uma das grandes áreas, é diferenciado, sendo mais equilibrado nas actividades «operativas»: 44,1 por cento dos técnicos superiores e técnicos são de língua materna portuguesa, e 53,2 por cento de língua materna chinesa. Nas actividades de «apoio administrativo e técnico», para as mesmas situações, há 32,9 por cento e 66,4 por cento de técnicos superiores e técnicos. Descendo um pouco mais nesta análise, podemos verificar que as áreas relativamente mais críticas, isto é, com mais técnicos superiores e técnicos de língua materna portuguesa, são4 a «cultura» (73,7 por cento), o «apoio jurídico» (64,2 por cento), os «estudos e planeamento» (62,3 por cento), a «gestão de pessoal» (59,1 por cento), a «educação e ensino» (58,8 por cento), os «assuntos sociais» (56,7 por cento) e o «turismo» (56,3 por cento). Por outro lado, há algumas áreas em que a situação é inversa, isto é, predominam os técnicos superiores e técnicos de língua materna chinesa: «finanças» (82,4 por cento), «organização e 4 Apenas se consideram as áreas funcionais a que estão afectos mais de 20 técnicos superiores ou técnicos, podendo-se, nos mapas anexos, analisar estes dados com maior detalhe. 638
  • informática» (82,0 por cento), «saúde» (64,4 por cento), «gestão e administração» (60,0 por cento) e «justiça» (53,1 por cento). Directamente ligado com este tema, terá interesse analisar-se a situação das habilitações académicas de nível superior, o que faremos, mais à frente, em capítulo autónomo. Em termos de «experiência profissional», a situação dos técnicos superiores e técnicos é mais grave que em qualquer um dos outros grupos já analisados. Globalmente, do pessoal afecto a este grupo, embora apenas 59,4 por cento tenha menos de 35 anos de idade, há 77,3 por cento com menos de 10 anos de antiguidade. O problema agrava-se no pessoal de língua materna chinesa: 75,9 por cento, tem menos de 35 anos de idade e, 90,5 por cento (842 em 930), tem menos de 10 anos de antiguidade. Neste último caso, a maioria (64,7%; 602) está mesmo há menos de cinco anos ao serviço da administração pública. Na distribuição por tutelas, as áreas da «saúde e assuntos sociais» e da «administração, educação e juventude», são aquelas em que há mais técnicos superiores e técnicos: 428 (27,4 por cento), na primeira, e 410 (26,3 por cento), na segunda. Tal deve-se, fundamentalmente, ao peso que tem, em cada uma delas, o pessoal «médico» e os «intérpretes-tradutores». Por outro lado, tal como no pessoal técnico-profissional, é na área da «justiça» que há maior equilíbrio entre as duas línguas maternas: 47,5 por cento são de língua materna portuguesa e 52,0 por cento, de língua materna chinesa. As áreas da «administração, educação e juventude» e «economia e finanças», são aquelas em que o peso dos técnicos superiores e técnicos de língua materna chinesa é mais significativo: 73,7 e 64,2 por cento, respectivamente. Os técnicos superiores e técnicos de língua materna portuguesa apenas são maioritários, tal como nos grupos anteriores, nas áreas de tutela do «governador» e da «assembleia legislativa»: 77,1 por cento. O PESSOAL DE DIRECÇÃO E CHEFIA E EQUIPARADO O pessoal de direcção e chefia, apesar da sua esmagadora maioria (70,5 por cento) ser de recrutamento local e de 56,5 por cento terem nascido nesta região, é o único dos grupos em análise em que os trabalhadores de língua materna portuguesa são maioritários (67,7 por cento, contra 31,7 por cento de língua materna chinesa), devido fundamentalmente, no nosso entender, à menor «experiência profissional» dos trabalhadores de língua materna chinesa e à sua carência em certas áreas especializadas. A estrutura da sua distribuição por cargos é muito diferenciada: o pessoal de direcção e chefia de língua materna chinesa predomina no grupo das chefias «operacionais», onde ocupa 21,7 por cento dos lugares, descendo de peso à medida que o nível sobe (15,1 por cento, nas chefias «intermédias» e 5,4 por cento, no pessoal de direcção). 639
  • A media ponderada de antiguidade do pessoal de direcção e chefia de língua materna chinesa é de 12,97 anos, enquanto a do de língua portuguesa é de 17,19 anos. Por seu lado, a média ponderada de idades é de 37,7 e de 42,1 anos, respectivamente. Veja-se que, mesmo assim, e utilizando os indicadores que seleccionamos para avaliar a «experiência profissional», no pessoal de direcção e chefia de língua materna chinesa: 57,1 por cento, tem menos de 10 de antiguidade (contra 29,0 por cento dos de língua materna portuguesa, na mesma situação) e 42,1 por cento, menos de 35 anos de idade (16,0 por cento, nos de língua materna Pessoal de direcção e chefiaPor lingual matrnaEm termos de tutelas, a área da «administração, educação e juventude» não é só a tutela onde há mais pessoal de direcção e chefia (133), como é aquela em que há mais pessoal de direcção e chefia de língua materna chinesa (45), muito embora, percentualmente, esteja ligeiramente abaixo da tutela da «saúde e assuntos sociais» (25,3 e 25,4 por cento, respectivamente). 640
  • ANÁLISE DA ESTRUTURA DAS HABILITAÇÕES ACADÉMICAS DE NÍVEL SUPERIOR Como referimos, quando abordamos a situação do pessoal técnico superior e técnico, consideramos de grande interesse esta análise, nomeadamente porque será entre os trabalhadores com cursos de nível superior que se encontram e encontrarão, fundamentalmente, os dirigentes da APM. Estão neste caso 2 224 trabalhadores, 77,7 por cento dos quais com licenciatura, 16,6 por cento, com bacharelato e 5,7 por cento, com outro curso de nível superior. Como se pode verificar pelo quadro apresentado, a grande maioria destes trabalhadores fez o curso em Portugal (49,0 por cento), logo seguido da República Popular da China (19,3 por cento). Macau vem em último lugar com 13,9 por cento, imediatamente antecedido de outros locais, com 17,9 por cento. Contudo, em Macau, as licenciaturas representam 46,9 por cento dos cursos de nível superior que aqui são dados e é Macau que contribui com a maioria (69,1 por cento) dos trabalhadores que têm outro curso superior. A República Popular da China, por sua vez, contribui fundamentalmente com «licenciados» (90,2 por cento), que representam 22,4 por cento do total. Considerando que o grau de tecnicidade de uma organização pode ser dado pelo peso relativo do pessoal com cursos de nível superior, podemos verificar que, globalmente, existem 14,2 por cento de trabalhadores com este nível de habilitações e que são as tutelas da «Comunicação, Cultura e Turismo», «Saúde e Assuntos Sociais», «Economia e Finanças» e «Administração, Educação e Juventude» que apresentam valores mais elevados, com percentagens superiores a 20 por cento. É de relevar, contudo, o grande peso dos «médicos» e «professores» nas áreas da «Saúde e Assuntos Sociais», os primeiros, e da «Administração, Educação e Juventude», os segundos. 641
  • Trabalhadores com Curso de Nível Superior por Tutelas Um tanto como resultado disso, na área da «administração, educação e juventude», que inclui a tutela dos municípios, pode-se verificar a diferença que existe entre os serviços da «administração central» e os «serviços municipais», em que os trabalhadores com curso de nível superior atingem os 33,7 por cento, no primeiro caso, e os 8, l por cento, no segundo.Em termos de língua materna, e numa análise global, há mais trabalhadores de língua materna portuguesa com cursos de nível superior do que de chinesa, 53,0 (l 178) e 45,4 por cento (l 010), respectivamente. Se em termos gerais os trabalhadores com curso de nível superior de língua materna chinesa atingem uma taxa pouco inferior aos 50 por cento, o panorama é um pouco diferente quando entramos numa análise mais detalhada ao nível das diferentes áreas do conhecimento. Não considerando os «cursos militares» e as «ciências de educação», pelas mesmas razões por que não consideramos os respectivos grupos profissionais, verifica-se que, em termos das grandes áreas de conhecimentos, os trabalhadores de língua materna chinesa só são maioritários nas áreas ligadas à «ciência e tecnologia» (66,3 por cento) e à «saúde» (51,4 por cento). As áreas com menos trabalhadores de língua materna chinesa são as «ciências sociais» e a «gestão e administração», com, respectivamente, 33,5 e 43,3 por cento. 5 Áreas de tutelas: GOV/AL — Governador e Assembleia Legislativa; SAAEJ — Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude (AC — Serviços e Organismos da Administração Central; SM — Serviços Municipais); SASAS — Secretário-Adjunto para a Saúde e os Assuntos Sociais; SATOP — Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas; SAEF — Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças; SAJ — Secretário-Adjunto para a Justiça; SAS — Secretário-Adjunto para a Segurança; SACTC — Secretário-Adjunto para a Comunicação, Turismo e Cultura, 642
  • Cursos de nível superior por língua materna Descendo ao nível de cursos6, verifica-se que os trabalhadores de língua materna chinesa são largamente maioritários nos de «informática» (90,4 por cento; 94 em 104), e têm uma boa representação em «gestão de empresas» (72,6 por cento; 85 em 117), «medicina» (54,3 por cento; 153 em 282) e «engenharia civil» (53,6 por cento; 52 em 97). Contudo, são muito pouco significativos nos cursos de «direito» (12,4 por cento; 21 em 170). CONCLUINDO A grande conclusão que se pode tirar deste trabalho é, no nosso entender, a de que apesar de haver ao serviço da administração do Território, muito mais pessoal de língua materna chinesa (no total dos 15 679 efectivos, em 1993, há 11 184 de língua materna chinesa e 5 527, 6 Nos mapas anexos apresentam-se os dados agrupados em nove grandes áreas do conhecimento, discriminados por três níveis habilitacionais: licenciaturas, bacharelatos e outros cursos de nível superior. No gráfico, apresentam-se os três níveis em conjunto e desagregam-se, de algumas áreas, os cursos mais significativos: na área da gestão e administração, os cursos de direito, economia e gestão de empresas; na área de ciência e tecnologia, os cursos de informática e engenharia civil; na área da saúde o curso de medicina. 643
  • de língua materna portuguesa), tal maioria não se reflecte ao nível de lugares de responsabilidade, uma vez que, no pessoal de direcção e chefia, apenas há 21,8 por cento (133) dos lugares ocupados por pessoal de língua materna chinesa. Consideramos também como uma outra grande conclusão que tal facto, para além do domínio da língua portuguesa7, se deve, fundamentalmente, à menor «experiência profissional» dos trabalhadores de língua materna chinesa. Relembramos que, ao nível dos trabalhadores objecto desta análise (6 084), 68,4 por cento dos de língua materna chinesa tem menos de 35 anos de idade (2 326 em 3 401), enquanto que, nos de língua materna portuguesa, há 42,4 por cento nessa situação (l 087 em 2 565). Por sua vez, em termos de antiguidade na administração pública, nos de língua materna chinesa há 79,9 por cento (2717), com menos de 10 anos, enquanto, nos de língua materna portuguesa, existem 53,5 por cento (l 372) na mesma situação. Com menos de cinco anos de antiguidade há 51,5(1 751) e 29, l por cento (746), respectivamente de trabalhadores de língua materna chinesa e portuguesa. Por seu lado, em termos de habilitações académicas de nível superior, o equilíbrio entre os trabalhadores das duas línguas é quase perfeito, embora com ligeira supremacia para os de língua materna portuguesa. Neste domínio, a situação mais preocupante é a dos licenciados em direito:dos 170 trabahadores com este curso, apenas 21 (12,4%) são de língua materna chinesa e, apesar de 46, l por cento serem de recrutamento local, apenas 16,2 por cento nasceram nesta região. Para que se possam avaliar os reais impactos desta situação e equacionar as medidas compensatórias necessárias, tanto em termos de recursos humanos como de estruturas, consideramos ser necessário fazer um levantamento das carências que se poderão pôr ao nível, tanto das áreas funcionais como do «conhecimento», dos serviços e organismos que necessariamente terão de perdurar para além de 1999, para que o processo de transição se possa desenvolver correctamente. Para além disso, e não esquecendo que o problema dos licenciados em direito é o mais complexo, poder-se-á avançar com medidas que, desde já, permitam compensar a menor «experiência profissional» dos trabalhadores de língua materna chinesa, reforçando as acções de formação profissional, fundamentalmente em áreas de direcção e chefia, e aumentando a experiência, nestas áreas, ao pessoal de língua materna chinesa, ou de outras línguas maternas, que opte inequivocamente por permanecer nos quadros do Território. Para tal, e no pressuposto de que a melhor aprendizagem resulta do exercício efectivo de funções, pensamos haver vantagem em se prover, com pessoal nessas circunstâncias, lugares de subdirector que, caracte 7 Sobre este tema ver, na Revista Administração n.° 24/25 (2.° e 3.° de 1994), Vol. V II de Setembro de 1994, o artigo Evolução dos conhecimentos linguísticos dos trabalhadores da Administração de Macau no período de 1985/93. 644
  • risticamente, são de adjunto de director: nos serviços e organismos de pequena dimensão, os lugares existentes; nos serviços de maior dimensão, em que os lugares de subdirector estão afectos à coordenação de actividades operativas relevantes, criando um lugar para o efeito. Por outro lado, tal como várias vezes já foi sugerido, avançar rapidamente com a criação de mecanismos facilitadores da passagem do actual pessoal de direcção e chefia, de forma especial o recrutado no exterior, para funções de assessoria do pessoal de direcção e chefia de recrutamento local e com condições de permanecer para além de 1999. Para terminar queremos reafirmar que na realização deste trabalho nos moveu basicamente a intenção de acrescentar, ao relatório do SAFP, mais alguns dados que consideramos relevantes para uma melhor gestão do processo de transição. Partimos de um pressuposto que não está minimamente validado e que só o processo de integração nos quadros da República poderá vir a clarificar, para se poder equacionar, de forma mais correcta, toda esta problemática. Por outro lado, acreditamos que não serão somente os trabalhadores de língua materna chinesa que tenderão a ficar em Macau. Há muitos trabalhadores de língua materna portuguesa que, estando fortemente integrados na cultural local e com muitas gerações de antepassados atrás de si, dificilmente deixarão o Território. Finalmente, esperamos que outros, mais conhecedores, do que nós, da problemática da localização, aprofundem a análise dos dados apresentados e extraiam conclusões mais pragmáticas e eficazes para que o processo de transição do território de Macau decorra sem estrangulamentos. 645
  • Anexos Alguns mapas com dados que fundamentaram o presente estudo. 646
  • Distribuição por antiguidade %V - Peso relativo de cada classe de Antiguidade nos Efectivos Totais Ac.%V - Acumulado do Peso relativo de cada classe de Antiguidade nos Efectivos Totais %H - Peso relativo da Língua Materna em cada classe de Antiguidade 647
  • Distribuição por idades %V - Peso relativo de cada classe de Idades nos Efectivos Totais Ac.%V - Acumulado do Peso relativo de cada classe de Idades nos Efectivos Totais %H - Peso relativo da Língua Materna em cada classe de Idades 648
  • Distribuição por tutelas %H - Peso relativo das Línguas Matemas em cada Tutela %V - Peso relativo de cada Tutela nos Efectivos Totais 649
  • Distribuição dos cursos de nível superior por língua materna %H - Peso relativo das Línguas Maternas em cada Área do Saber %T - Peso relativo de cada Área do Saber nos Efectivos Totais 650
  • bilinguismo 651
  • 652
  • Administração, n.° 26, vol. VII, 1994-4.°, 653-666 ESTATUTO OFICIAL DA LÍNGUA CHINESA * Nicolau Xavier Júnior ** I INTRODUÇÃO Após o estabelecimento das relações diplomáticas entre Portugal e a China em princípios de Fevereiro de 1979, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China (RPC) assinaram em 13 de Abril de 1987 na Assembleia Popular Nacional em Pequim a Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau. Nesse histórico acordo internacional os dois Governos estabeleceram uma série de princípios gerais que Portugal passou também a ter em conta na gestão dos assuntos relativos ao Território de Macau sob sua responsabilidade até ao dia 19 de Dezembro de 1999 e um conjunto de políticas fundamentais que irão ser postas em execução depois desta data pela RPC através do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, que será estabelecida, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau. A Declaração Conjunta Luso-Chinesa contém ainda dois anexos e dois «memoranda». No anexo I que contém 14 artigos, o Governo da * Texto elaborado em Julho de 1994 e proferido no Seminário organizado pela Associação de Ciências Sociais de Macau e subordinado ao tema «As três localizações» que se realizou em Setembro de 1994 em Macau. ** Coordenador do Gabinete para o Estudo e Planeamento dos Assuntos de Transição. 653
  • RPC presta esclarecimentos sobre as políticas fundamentais respeitantes a Macau e já enunciadas no corpo da própria Declaração Conjunta. No anexo II são criados o Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês que é um órgão de ligação, consulta e troca de informações entre os dois Governos, não podendo interferir na administração de Macau, e o Grupo de Terras Luso-Chinês, um órgão para tratar dos contratos de concessão de terras em Macau e dos assuntos com eles relacionados. Este Anexo estabelece também a composição e funcionamento dos dois Grupos que, sediados em Macau, entraram em actividade pouco depois da troca dos instrumentos de ratificação da Declaração Conjunta realizada em Pequim em princípios de 1988. Nos dois «memoranda» constam os entendimentos do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a questão da cidadania dos habitantes de Macau. II AS TRÊS GRANDES QUESTÕES NO PERÍODO DE TRANSIÇÃO Após a entrada em vigor da Declaração Conjunta, o Território de Macau entrou no período de transição que irá terminar em 19 de Dezembro de 1999 na medida em que, nos termos da referida Declaração Conjunta, o Governo da RPC voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999. A presença de Portugal em Macau data de mais de quatrocentos anos. Independentemente dos regimes políticos que vigoraram em Portugal e na China ao longo das suas histórias, o Território viveu fases de prosperidade e de declínio, como outros territórios e países da região em que se insere. Se qualquer território ou país enfrenta na sua vida problemas em tempos normais, esses problemas evidenciam-se e agudizam-se em períodos considerados especiais, como seja o período de transição. Macau não escapa à regra e assim vem enfrentando numerosas e variadas questões que se lhe vão deparando durante o período que vive. Não é intenção enumerar aqui todas as grandes e pequenas questões do Território que deverão ser resolvidas para que todo o processo de transição possa mais tarde ser considerado um verdadeiro sucesso. Apenas se irão referir três questões que, revestindo-se de uma indiscutível urgência e vital importância, podem afectar em larga medida o grau de sucesso dos trabalhos do período de transição, a própria transferência de poderes sem sobressaltos e quiçá o funcionamento de toda uma máquina administrativa nos primeiros tempos de existência da futura Região Administrativa Especial de Macau, se para elas não forem encontradas e executadas as melhores e as mais rápidas soluções em tempo tão curto. 654
  • As referidas questões são conhecidas como as Três Grandes Questões do Período de transição: — o estatuto oficial da língua chinesa — a localização dos quadros — e a localização das leis. Não se pretende abordar exaustivamente as últimas duas questões neste seminário, na medida em que nele participam pessoas especializadas nestes assuntos que não deixarão de os escalpelizar a seu tempo. Contudo, não se pode deixar escapar esta oportunidade sem dizer que, para além da sua urgência e importância já salientadas, o Governo de Macau tem ao longo dos últimos anos desenvolvido os melhores esforços na definição e execução de medidas indispensáveis para a consecução de resultados que não só contribuem para um melhor funcionamento da Administração no período de transição e no período que se lhe segue mas também que dignifiquem a Administração Portuguesa e os intervenientes em todo o processo. Face às medidas que o Governo de Macau já adoptou e a outras que, no nosso entender, não deixará de tomar no seu devido tempo, pensa-se que não se deve neste momento encarar a evolução e resolução destas duas questões com pessimismo. III O ESTATUTO OFICIAL DA LÍNGUA CHINESA LEGISLAÇÃO Vai-se de seguida abordar a questão do estatuto oficial da língua chinesa em Macau. Deseja-se em primeiro lugar chamar especialmente a atenção dos leitores que não tiveram até agora contacto algum com a realidade do Território, para esta questão que se prende principalmente com o facto de a sua população ser na sua grande maioria constituída por habitantes de etnia chinesa, que naturalmente utiliza a língua sínica na sua vida quotidiana e de a Administração do Território ser portuguesa e os Serviços e Organismos Públicos usarem essencialmente a língua portuguesa nas suas relações entre si e com os cidadãos durante um período muito longo que se estendeu até aos tempos mais recentes em que se passou a dedicar maior atenção a esse aspecto da vida do Território. Sem querer recuar muito na História de Macau, apenas se dirá aqui e agora que a adopção de medidas conducentes ao uso generalizado da língua chinesa nos Serviços e Organismos Públicos e no relacionamento entre a Administração e os administrados tem constituído sem dúvida alguma uma das grandes preocupações do Governo Português e 655
  • do Governo de Macau. Essa preocupação remonta nos tempos mais modernos à publicação do Decreto-Lei n.° 5/86/M, de 25 de Janeiro, que determinou no seu artigo 3.° a obrigatoriedade da utilização das línguas portuguesa e chinesa nos impressos usados na relação entre a administração e o público e é anterior à existência da própria Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau. Posteriormente e já no período de transição, foi publicado e posto em execução o Decreto-Lei n.° 11/89/M, de 20 de Fevereiro, que considera que o estatuto da língua chinesa deve ser alargado até ao termo do referido período por forma gradual e determina entre outras coisas que «as leis, decretos-leis, portarias e despachos dos órgãos do Governo próprio do Território, editados em língua portuguesa, terão de ser publicados, quando assumam carácter legislativo ou regulamentar, acompanhados da respectiva tradução em língua chinesa; as propostas de lei, e os projectos de decretos-leis e de portarias que estejam sujeitos a parecer do Conselho Consultivo deverão ser apresentados nas línguas portuguesa e chinesa; poderão ser utilizadas, quer a língua portuguesa, quer a língua chinesa, nas relações da população com os serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, ou com os respectivos funcionários e agentes; em todos os impressos, formulários e documentos análogos editados pelos serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, serão obrigatoriamente utilizadas as línguas portuguesa e chinesa; e a igualdade de estatuto oficial das línguas portuguesa e chinesa no Território de Macau será efectivada por forma gradual e progressiva, de harmonia com as condições existentes para o efeito». Em finais de 1991, o Governo da República Portuguesa publicou no Diário da República — I Série A — n.° 301 o Decreto-Lei n.° 455/ 91, de 31 de Dezembro, que constituiu por um lado testemunho inequívoco da grande atenção dos Governos de Portugal e da China em matéria tão relevante e por outro prova de que a importância dos diplomas não se mede pela sua extensão, porquanto possui apenas um único e simples artigo que reza assim: «A língua chinesa tem em Macau estatuto oficial e a mesma força legal que a língua portuguesa». No preâmbulo do diploma, diz-se que caberá «aos órgãos de governo próprio do território de Macau aprofundar as condições para que, em conformidade com a realidade local, o estatuto oficial da língua chinesa seja gradual e progressivamente concretizado nos domínios administrativo, legislativo e judiciário». Para além dos citados diplomas, o Governo de Macau criou através do Despacho n.° 16/GM/92, de 17 de Fevereiro, a Comissão de Acompanhamento da Situação Linguística de Macau, um órgão de apoio directo do Governador vocacionado para a avaliação permanente do processo de alargamento da utilização da língua chinesa em Macau e para a discussão dos problemas suscitados pela situação linguística do Território. Esta Comissão é presidida pelo Governador de Macau, fa- 656
  • zendo ainda dela parte outros 23 membros, dentre os quais se contam três Secretários-Adjuntos. No seio da Comissão, funcionam quatro Subcomissões: Subcomissão para a Educação e Formação; Subcomissão para os Assuntos Culturais e Morais; Subcomissão para a Administração Pública e Assuntos Sociais; e Subcomissão para os Assuntos Legislativos e Judiciários. Até à presente data, a Comissão realizou sete sessões plenárias, durante as quais as referidas Subcomissões apresentaram os seus relatórios sobre a situação linguística nas diversas áreas e foram debatidas muitas questões com ela relacionadas. A última sessão plenária teve lugar no dia 21 de Junho do corrente ano. SITUAÇÃO ACTUAL Quanto à situação actual, no que toca ao estatuto oficial da língua chinesa em Macau, acabámos há pouco de ver que a legislação vigente não só é clara como suficiente. Importância especial se revestiu o citado Decreto-Lei n.° 455/91, emanado do Governo da República Portuguesa. Vai-se agora falar do estatuto real da língua chinesa. Pensa-se que não paira nos nossos espíritos nenhuma dúvida quanto a este estatuto na medida em que, sendo a maioria da população de etnia chinesa, é absolutamente natural e compreensível que a sua língua seja, entre as diversas línguas, a mais largamente utilizada na sociedade local, o que lhe confere um estatuto real indiscutível, independentemente daquilo que está ou não legislado. Assim sendo, dedicar-se-á o autor ao relacionamento entre a Administração e a população do Território, pois é precisamente neste campo que surgem as maiores dificuldades na implementação do estatuto oficial da língua chinesa, originadas em última instância por um sistema de educação que no passado não tem infelizmente cuidado de forma adequada do ensino do chinês nas escolas portuguesas e do português nas escolas chinesas. Embora considere este aspecto interessante, não é no entanto intenção do autor dissecá-lo neste seminário na medida em que lhe parece agora muito mais importante falar do momento presente e do que poderá ainda ser feito no futuro próximo no sentido de acelerar a implementação do estatuto oficial da língua chinesa do que reflectir sobre o passado e aquilo que devia ser realizado mas que por uma razão ou outra não se fez. Deixa-se este aspecto à consideração dos políticos e dos educadores. Passa-se assim a fazer o «retrato» da situação actual. O Gabinete para o Estudo e Planeamento dos Assuntos da Transição (G.E.P.A.T.) foi em princípios de 1993 incumbido de realizar um trabalho destinado a apurar o nível de execução da legislação vigente sobre a existência de impressos, formulários e documentos análogos bilíngues nos serviços e organismos públicos do Território, bem como identificar as dificuldades existentes e propor adequadas soluções. 657
  • O referido trabalho pela complexidade que representou, foi delimitado e centrado unicamente na verificação da existência em conformidade com o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 11/89/M, de 20 de Fevereiro, que determina «em todos os impressos, formulários e documentos análogos editados pelos serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, serão obrigatoriamente utilizadas as línguas portuguesa e chinesa». Definida a metodologia de trabalho, realizaram-se reuniões de 16 a 19 de Março de 1993, entre os representantes do GEPAT e dos serviços e organismos públicos, com o objectivo de se reflectir em conjunto e se trocarem os esclarecimentos necessários e essenciais para a boa execução deste projecto. Em paralelo, alertou-se para a necessidade de, a curto prazo, se desenvolver um processo de modernização administrativa que resulte da racionalização dos circuitos, na normalização dos documentos utilizados na Administração e na simplificação das formalidades legais da responsabilidade do Serviço de Administração e Função Pública, em colaboração com todos os serviços públicos do Território. Posteriormente procedeu-se ao levantamento e recolha de todos os documentos enviados pelos 56 serviços e da análise efectuada concluiu-se que foram inventariados 5.445 impressos, formulários e documentos análogos, o que corresponde a 62,4 por cento do total em uso, e destes, 50,9 por cento estão em conformidade com o Decreto-Lei n.° 11/89/M. Quanto aos utilizados na relação com o público, incluindo os particulares, 82,1 por cento eram bilíngues. Convém referir que da análise feita aos dados recolhidos, no trabalho conjunto realizado com os diferentes serviços em 1993, se concluiu que a principal razão para os impressos não estarem bilíngues era a inexistência de intérpretes-tradutores em número suficiente para responder às necessidades sentidas, e ainda, a grande quantidade existente em «stock». Após o levantamento dos dados enviados até 31 de Março de 1993 e análise de todos os documentos existentes nos 56 serviços públicos do Território, incluindo os autónomos e as câmaras municipais, procedeu-se à elaboração de um mapa geral que aqui se apresenta e que permite visualizar a realidade e os motivos da não aplicabilidade do Decreto-Lei n.° 11/89/M, de 20 de Fevereiro, na íntegra. O referido quadro dá conta da existência de 8.723 impressos, formulários e documentos análogos em uso na Administração e da sua observação constata-se que foram inventariados 5.445, o que corresponde a 62,4 por cento deste total. No ponto 2, referente à «Situação específica da documentação inventariada», procedeu-se à classificação por tipologia, origem, por uso, versão linguística e a situação face ao Decreto-Lei n.° 11/89/M. 658
  • Quanto à «Tipologia» verifica-se que são indicados 5.329 impressos, o que corresponde a 97,9 por cento do total, 55 formulários com l por cento e 61 documentos análogos com 1,1 por cento. Contudo, parece que a não definição de conceitos para esta nomenclatura, resultou no entendimento não uniforme por parte dos serviços e organismos públicos, pelo que, para melhor leitura do presente trabalho, se optou pelo termo genérico de «impressos». A «classificação por origem» apresenta um total de 4.825 «documentação própria» (88,6%) e 620 «fornecida por outra entidade» (11,4%), o que permite constatar o elevado número de impressos em circulação produzidos nos próprios serviços. No que respeita à «Classificação por uso» verifica-se que existem 2.508 impressos de uso interno (46,1 por cento) e 2.937, correspondendo a 53,9 por cento, de uso externo e de uso interno e externo. Estes últimos destinados à «Relação com os particulares», totalizam 1.442, sendo 1.184 (82,1 por cento) bilíngues, o que cumpre o Decreto-Lei anteriormente mencionado. Quanto à «Classificação por versão linguística», o quadro mostra que a maior parte dos documentos em uso são bilíngues e nas duas línguas oficiais (96,2 por cento). O ponto relativo à «Situação face ao Decreto-Lei n.° 11/89/M», permite concluir que 2.770 dos impressos apresentados estão em conformidade com a legislação indicada, numa percentagem de 50,9 por cento, e destes 95,9 por cento estão completamente traduzidos. Em paralelo, analisou-se a «Situação específica da documentação própria» produzida pelos respectivos serviços e organismos públicos e o quadro retrata os dados recolhidos. Dos impressos utilizados, 98 por cento são impressos propriamente ditos, 1,3 por cento documentos análogos e somente 0,7 por cento são apresentados como formulários. Destes, 4.825, 51 por cento são de uso externo e interno/externo mas, somente 27,4 por cento são destinados «nas relações com os particulares». Quanto à versão linguística, este quadro mostra que 95,8 por cento são bilíngues (Português/Chinês) e que existe em versão trilingue (Português/Chinês/Inglês) 90,8 por cento de impressos. Pode-se concluir que, face ao Decreto-Lei n.° 11/89/M, de 20 de Fevereiro, 49,8 por cento «da documentação própria» está em conformidade, e desta, 95,6 por cento encontra-se completamente traduzida. 659
  • I — SITUAÇÃO GLOBAL l. Total dos impressos, formulários e documentos análogos em uso ....................................................................................................................... 8.723 1.1. Inventariados........................................................................ 5.445 (62,4%) l .2. Não inventariados................................................................. 3.278 (37,6%) MAPA GERALII — SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA DOCUMENTAÇÃO INVENTARIADA 1. Classificação por tipologia ................................................................................................ 5.445 1.1. Impressos ............................................................................. 5.329 (97,9%) 1.2. Formulários ......................................................................... 55 ( 1,0%) 1.3. Documentos análogos.......................................................... 61 ( 1,1%) 2. Classificação por origem.................................................................................................. 5.445 2.1. Documentação própria.......................................................... 4.825 (88,6%) 2.2. Documentação fornecida por outra entidade.......................... 620 (11,4%) 3. Classificação por uso ............................................................................................... 5.445 3.1. Interno.................................................................................. 2.508 (46,1%) 3.2. Externo ............................................................................... 2.338 (42,9%) 3.3. Interno e externo.................................................................. 599 (11,0%) 4. Subclassificação por uso externo (3.2.+3.3) ................................................................... 2.937 4.1. Nas relações com os particulares ..................................... 1.442 (49,1%) 4.2. Bilíngue (Dec.-Lei n.° 11/89/M) .................................... 1.184 (82,1%) 5. Classificação por versão linguística.............................................................................. 5.445 5.1. Unilíngue .......................................................................... 2.556 (46,9%) 5.2. Bilíngue ........................................................................... 2.775 (51,0%) 5.3. Trilingue ......................................................................... 110 ( 2,0%) 5.4. Polilíngue ........................................................................ 4 ( 0,1%) 6. Subclassificação por versão unilíngue ........................................................................ 2.556 6.1. Português ...................................................................... 2.177 (85,2%) 6.2. Chinês ............................................................................. 54 ( 2,1%) 6.3. Inglês ............................................................................... 278 (10,9%) 6.4. Outra língua ...................................................................... 47 ( 1,8%) 7. Subclassificação por versão bilíngue .............................................................................. 2.775 7.1. Português/Chinês ............................................................. 2.669 (96,2%) 7.2. Português/Inglês ............................................................ 37 ( 1,3%) 7.3. Chinês/Inglês .................................................................. 53 ( 1,9%) 7.4. Outras combinações ....................................................... 16 ( 0,6%) 8. Subclassificação por versão trilingue ............................................................................. 110 8.1. Português/Chinês/Inglês ................................................. 99 (90,0%) 8.2. Outras combinações ....................................................... 11 (10,0%) 9. Situação face ao Decreto-Lei n.° 11/89/M ..................................................................... 5.445 9.1. Documentação em conformidade ...................................... 2.770 (50,9%) (7.1.+8.1.) + 2 polilíngue 9.1.1. Completamente traduzida ............................................ 2.656 (95,9%) 9.1.2. Parcialmente traduzida ............................................... 114 ( 4,1%) 9.2. Documentação em desconformidade 2.675 (49,1%) (5 - 9.1.) + 2 Polilíngue 9.2.1. Própria ........................................................................ 2.436 (91,1%) 9.2.2. Fornecida por outra entidade .................................... 239 ( 8,9%) 660
  • III — SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA DOCUMENTAÇÃO PRÓPRIA 1. Classificação por tipologia ........................................................................................ 4.825 1.1. Impressos ..................................................................... 4.729 (98,0%) 1.2. Formulários .................................................................. 34 ( 0,7%) 1.3. Documentos análogos .................................................. 62 ( 1,3%) 2. Classificação por uso ................................................................................................. 4.825 2.1. Interno ......................................................................... 2.365 (49,0%) 2.2. Externo ........................................................................... 1.970 (40,8%) 2.3. Interno e externo ......................................................... 490 (10,2%) 3. Subclassificação por uso externo (2.2.4+2.3.) .................................................. 2.460 3.1. Nas relações com os particulares .. 1.320(27,4%) 4. Situação por versão linguística ..................................................................................... 4.825 4.1. Unilíngue ......................................................................... 2.311 (47,9%) 4.2. Bilíngue......................................................................... 2.401 (49,8%) 4.3. Trilingue........................................................................... 109 ( 2,2%) 4.4. Polilíngue ....................................................................... 4 ( 0,1%) 5. Subclassificação por versão unilíngue ....................................................................... 2.311 5.1. Português ..................................................................... 1.937 (83,8%) 5.2. Chinês ........................................................................ 53 ( 2,3%) 5.3. Inglês .............................................................................. 274 (11,9%) 5.4. Outra língua ................................................................... 47 ( 2,0%) 6. Subclassificação por versão bilíngue......................................................................... 2.401 6.1. Português/Chinês ......................................................... 2.300 (95,8%) 6.2. Português/Inglês .......................................................... 36 ( 1,5%) 6.3. Chinês/Inglês .............................................................. 53 ( 2,2%) 6.4. Outras combinações ................................................... 12 ( 0,5%) 7. Subclassificação por versão trilingue ......................................................................... 109 7.1. Português/Chinês/Inglês................................................ 99 (90,8%) 7.2. Outras combinações ..................................................... 10 ( 9,2%) 8. Situação face ao Decreto-Lei n.° 11/89/M.................................................................. 4.825 8.1. Documentação em conformidade ................................. 2.402 (49,8%) (6.1.+7.1.) + 2 polilíngue 8.1.1. Completamente traduzida ......................................... 2.297 (95,6%) 8.1.2. Parcialmente traduzida ........................................... 105 ( 4,4%) 8.2. Documentação em desconformidade 2.423 (50,2%) (5 - 8.1.) +2 Polilíngue 661
  • QUADRO "IMPRESSOS EM USO NAS RELAÇÕES DAADMINISTRAÇÃO COM O PÚBLICO, INCLUINDOPARTICULARES” O quadro em análise permitiu concluir que 82,1 por cento dos impressos utilizados nos diferentes serviços e organismos públicos do Território, destinados ao público em geral, cumpriam a legislação em vigor — Decreto-Lei n.° 11/89/M, de 20 de Fevereiro. Mostra ainda que os serviços sob a tutela da Secretária-Adjunta para a Saúde e Assuntos Sociais (SASAS) foram os que apresentaram maior percentagem de impressos bilíngues (90,3 por cento) e os que tinham menor percentagem, com 63 por cento, foram os tutelados pelo Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças (SAEF). Relativamente ao número de impressos em circulação na Administração em geral constatou-se que 49,1 por cento foram utilizados nas relações com o público, incluindo os particulares. Igualmente, os serviços tutelados pela SASAS eram os que tinham maior número de impressos destinados ao público (61,2 por cento), seguidos pelos das áreas do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude (SAAEJ) 59,8 por cento e os que apresentaram menor percentagem foram aos tutelados pelo Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças (S.A.E.F.), 33,5 por cento e Secretário-Adjunto para a Segurança (SAS) 34,4 por cento, respectivamente. Dos 56 serviços e organismos públicos intervenientes, 10 apresentaram todos os impressos de acordo com o referido Decreto-Lei (100 por cento), e destes, 82,1 por cento dos destinados à «relação com os particulares» estão também nas duas línguas oficiais. Os principais entraves apontados pelos serviços e organismos públ icos resumem-se essenc ia lmente aos seguin tes pontos : — inexistência de intérpretes-tradutores em número suficiente para dar resposta às necessidades de cada serviço. 662
  • — inexistência de intérpretes-tradutores com formação específi ca. — pouca disponibilidade por parte da então Direcção dos Assun tos Chineses para dar resposta atempada aos pedidos de tradução. — existência de grande quantidade de impressos e formulários em língua portuguesa, em «stock». — uniformização e normalização dos documentos em uso na Ad- ministração. Pode-se, no entanto, afirmar que apesar das dificuldades existentes na maioria dos serviços para a tradução de impressos, formulários e documentos análogos, a percentagem atingida (82, l por cento) demonstra que tem sido aplicado o referido decreto-lei. Deve-se aqui lembrar que os números apresentados se reportam ao levantamento efectuado com base nos dados enviados pelos Serviços e Organismos Públicos até 31 de Março de 1993. Embora não existam neste momento outros dados mais recentes, crê-se que a situação deverá ter evoluído para melhor do que era à data da realização do levantamento na medida em que passaram muito naturalmente a prestar maior atenção às lacunas, procurando colmatá-las logo que possível, face às disposições legais em vigor. A existência de impressos bilíngues nos Serviços e Organismos Públicos contribui sem dúvida para um uso mais alargado da língua chinesa no relacionamento entre a administração e o público, constituindo um aspecto muito importante na implementação do seu estatuto oficial, porquanto facilita a intercomunicação. No entanto, é o autor da opinião de que os impressos bilíngues de muito pouco servirão, se paralelamente não houver nos Serviços e Organismos Públicos um bom número de funcionários bilíngues, bem posicionados e capazes de entender e dar andamento aos assuntos neles versados. Propõe-se por isso agora apresentar algumas informações que irão de certeza proporcionar aos participantes deste seminário uma visão mais completa da actual situação, no tocante à formação linguística do pessoal. O número de intérpretes-tradutores formados na Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses (DAC) e na Escola de Línguas e Tradução do Instituto Politécnico de Macau após a assinatura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa em Abril de 1987 até 1993 foi de 131 pessoas. Em Maio de 1994 exerciam funções na DAC 114 intérpretes-tradutores, incluindo o Director, dos quais 60 trabalhavam nos Serviços Públicos: 6 em comissão de serviço, 19 em regime de destacamento e 35 em regime de requisição. Com a extinção da DAC, todo o seu pessoal foi integrado na Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, a partir de l de Junho de 1994. Nos anos lectivos de 1989/90 a 1992/93 frequentaram formação complementar em Portugal e na China respectivamente 39 e 6 intérpre- 663
  • tes-tradutores, num total de 45 elementos, pertencendo na altura todos aos quadros da DAC. No ano lectivo de 1993/94, encontravam-se em Portugal em acções de formação complementar 16 elementos, dos quais dois participavam no 1.° PEP Especial. No ano lectivo de 1993/94,135 alunos frequentavam os Cursos de Intérprete-tradutor ministrados na Escola de Línguas e Tradução do Instituto Politécnico de Macau, prevendo-se que 75 terminem os cursos este ano. No mesmo ano lectivo, 104 alunos frequentavam o Curso de Tradução e Interpretação da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade de Macau. Nos anos lectivos de 1986/87 a 1992/93, realizaram-se sete Cursos integrados nos «Programas de Estudos em Portugal», em que participaram 198 elementos, dos quais 195 foram integrados. Deste número, 188 elementos encontravam-se em funções. No ano de 1993/94, realizou-se o 8.° Curso PEP com 34 participantes e o l.° PEP Especial, destinado aos funcionários que tinham frequentado o Curso de Licenciatura em Administração Pública em chinês na Universidade de Macau, contou com 29 participantes. O 9.° Curso PEP (1994/95) conta com 33 participantes e o 2.° PEP Especial com 36 elementos. Nos cursos de Língua e Administração Chinesa (CLAC) nos anos lectivos de 1990/91 a 1992/93 foram 65 os funcionários que neles participaram. Os referidos cursos destinam-se exclusivamente a funcionários públicos. No ano lectivo de 1993/94, frequentavam os CLAC 29 funcionários. Em 1993, 304 pessoas frequentaram os Cursos de Chinês do SAFP nas suas diversas modalidades: chinês em cantonense, cantonense oral, chinês em mandarim e mandarim oral. Em 16 de Maio de 1994, 327 alunos participavam nos referidos cursos nas mesmas modalidades. Foram 225 os funcionários participantes em curso a eles destinados, ministrados no Centro de Formação Contínua e Projectos Especiais do Instituto Politécnico de Macau, em colaboração com o Centro de Difusão de Línguas da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. Além disso, funcionavam também cursos de português nas Forças de Segurança de Macau, Polícia de Segurança Pública, Escola de Pilotagem da Polícia Marítima e Fiscal, Corpo de Bombeiros e Instituto Português do Oriente. PERSPECTIVAS FUTURAS Acredita-se que, após a exposição feita, os participantes deste seminário tenham ficado com uma ideia mais clara sobre esta questão e estejam agora ansiosos por saber quais serão as perspectivas futuras. À laia de conclusão e em termos de perspectiva futura, dir-se-á 664
  • apenas que o uso da língua chinesa nos Serviços e Organismos Públicos irá alargar-se lenta mas progressivamente à medida que os actuais funcionários de língua materna portuguesa forem adquirindo e enriquecendo os seus conhecimentos sobre a língua chinesa e o recrutamento de pessoas for feito segundo critérios de selecção que atribuem também a devida importância à sua formação linguística, para além dos requisitos técnico-profissionais normalmente exigidos para os diversos cargos. É natural que a língua chinesa seja cada vez mais utilizada na Administração Pública à medida que se aproxima a data da transferência de poderes, após a qual a Administração será chinesa. Devemos encarar esta realidade como um ponto positivo e resultado das medidas que foram e estão a ser tomadas pelo Governo de Macau não só na implementação do estatuto oficial da língua chinesa mas também na concretização da política de localização de quadros. Como perspectiva de longo prazo, pensa-se ainda que a via mais credível para alargar o uso da língua chinesa na Administração Pública será continuar o Território a formar e recrutar um maior número de pessoal bilíngue (português e chinês) por todos os meios ao seu alcance, na esperança de que os actuais funcionários possam permanecer em Macau e na função pública e de que as pessoas que não o sejam ainda possam ser absorvidas pelos Serviços e Organismos Públicos. Para isso, são indispensáveis a criação e o reforço de um conjunto de condições atraentes que favoreçam a sua continuação no Território e a continuidade da Administração que só assim poderá funcionar sem rupturas. A Administração Pública de Macau só será eficiente se ela puder contar nas suas fileiras com funcionários profissionalmente qualificados e que sejam também bilíngues, em todos os degraus da hierarquia. Este aspecto é tanto mais verdadeiro e evidente, se atendermos ao facto de a Administração passar a ser chinesa em 20 de Dezembro de 1999 e existir muito provavelmente nesta data legislação, normas e regulamentos que, não se encontrando totalmente traduzidos para chinês, continuem em vigor, à luz da Declaração Conjunta e da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para além de inúmeros documentos unicamente redigidos em português. Julga-se ser esta na essência a razão fundamental por que o Governo de Macau se tem empenhado ao longo dos últimos anos não só na formação linguística e profissional dos seus funcionários e dos recursos humanos que poderão eventualmente um dia ingressar na Administração Pública mas também no apelo e na criação de condições para que os trabalhadores no activo, especialmente os que são bilíngues, possam permanecer na Função Pública nos anos que ainda restam do período de transição e no período posterior a 1999. Nesta óptica, Macau terá de continuar a apostar no bilinguismo na Administração Pública, única porta de saída para a situação actual e para aquela que surgirá nos primeiros anos de existência da RAEM. É necessário não só formar e recrutar elementos bilíngues para os diver 665
  • sos graus da hierarquia na Função Pública mas também aproveitar de forma adequada os recursos humanos actualmente existentes nos Serviços e Organismos Públicos, colocando-os em funções que facilitem por um lado o relacionamento com a população e por outro acelerem os circuitos internos por que passam os documentos escritos em chinês, reduzindo ao mínimo os compassos de espera e favorecendo a tomada de rápidas decisões. Em tempo oportuno foram criados os lugares de adjunto e de auditor judicial que só podem ser preenchidos por indivíduos bilíngues. Esta medida contribui para acelerar a formação dos futuros dirigentes bilíngues dos serviços públicos e dos magistrados, indispensáveis no funcionamento da máquina administrativa. É evidente que muito mais se teria ainda a dizer sobre o estatuto oficial da língua chinesa, se relacionarmos esta matéria com a localização e a integração dos quadros, a localização das leis, a questão da confiança no futuro de Macau, etc. Sabe-se que são assuntos estreitamente interligados entre si. Espera-se apenas que este texto tenha servido para um melhor esclarecimento de alguns aspectos de uma das Três Grandes Questões do Período de Transição e de tema de reflexão para os estudiosos. 666
  • Administração, n.° 26, vol. VII, 1994-4.°, 667-677 O BILINGUISMO JURÍDICO — CONDIÇÃO E GARANTIA DA AUTONOMIA E IDENTIDADE DE MACAU *Eduardo Cabrita ** Macau vive um período singular da sua história o qual constitui um teste decisivo à capacidade do Território para manter o seu secular papel de local de encontro entre as culturas europeia e chinesa. A Declaração Conjunta Luso-Chinesa de 1987 estabeleceu um plano ousado visando, por um lado a prossecução da estratégia definida por Deng Xiao Ping de reunificação nacional até ao final do século, e, por outro, a salvaguarda da identidade própria de Macau. A concretização de princípio «Um País, Dois Sistemas» baseia-se na reintegração de Macau no espaço nacional chinês mas com um elevado grau de autonomia assente nas seguintes ideias-mestras: — Governo de Macau pelos residentes de Macau; — Manutenção, basicamente inalteradas, das leis anteriores a 1999, competência legislativa própria e não aplicação em Macau, com escassas excepções, das leis nacionais chinesas; — Poder Judicial Autónomo e Independente; — Defesa Nacional e Política Externa (mesmo aqui com algumas restrições) como únicos domínios reservados ao Governo Cen tral; e, finalmente, — Manutenção do papel da língua portuguesa em Macau, como segunda língua oficial que pode ser usada na Assembleia Legislativa, nos Tribunais e na Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da República Popular da China (RPC). * Comunicação apresentada no Seminário sobre o tema «Os Três Vectores da Localização» organizado pela Associação das Ciências Sociais de Macau e que teve lugar nos dias 17 e 18 de Setembro de 1994. ** Coordenador do Gabinete de Tradução Jurídica. 667
  • A Declaração Conjunta estabelece obrigações para as duas partes contraentes: Para Portugal o dever de preparar a estrutura administrativa e o quadro jurídico e institucional para a transferência de poderes, o de promover a progressiva responsabilização dos residentes locais pela direcção do aparelho administrativo, e ainda pela crescente utilização da língua chinesa no seio da Administração Pública e nas relações desta com a população. Para a China o dever de, para além de cooperar com Portugal na preparação da transferência de poderes, criar as condições que permitam, para além de 1999, a manutenção do progresso económico das características sociais e culturais que tornam Macau diferente, tanto de Hong Kong como das regiões vizinhas da província de Guangdong. Para quem procedesse à análise da situação concreta de Macau em 1988, primeiro ano de vigência de Declaração Conjunta, era fácil concluir que à relevância conferida no tratado à questão da autonomia legislativa e judiciária do Território, correspondia uma situação em que a imensidão do caminho a percorrer para a criação de um sistema jurídico bilingue parecia fazer de tal objectivo a missão impossível do processo de transição. A Administração legislava exclusivamente em português. Todos os actos administrativos eram produzidos igualmente apenas em português. Não existiam juristas bilingues nem era possível a utilização do chinês nos tribunais. Finalmente existiam em Macau um pouco mais de duas dezenas de tradutores, nenhum dos quais especializado em questões jurídicas. Todo o modelo previsto na Declaração Conjunta, designadamente a possibilidade de manutenção em vigor basicamente inalteradas das leis previamente vigentes, está dependente da aptidão do ordenamento jurídico de Macau para funcionar indistintamente nas línguas portuguesa e chinesa. Daí que, no âmbito dos trabalhos do Grupo de Ligação Conjunto tenham sido a tradução jurídica, o estatuto da língua chinesa em Macau e a localização de quadros consideradas, em Abril de 1989, como as três grandes questões do período da transição. Feito um balanço da primeira metade do período de transição já decorrido importa concluir que a localização e tradução jurídicas, área que se afigurava a mais complexa das três grandes questões, é talvez aquela em que mais passos decididos foram dados no quadro de uma estratégia coerente de formação de quadros e de progressivo alargamento da utilização da língua chinesa nos domínio legislativo e judiciário. Em 1988 foi criado o Gabinete para a Tradução Jurídica (GTJ), foi reestruturada, e alargado substancialmente o número de alunos, a Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, actual Escola de Línguas e Tradução do Instituto Politécnico de Macau, e foi criado o curso de Direito da então Universidade da Ásia Oriental. Em 1989 foi estabelecido com a Comissão de Estado para a 668
  • Educação da RPC um acordo que permitiu a Macau a contratação de técnicos chineses altamente qualificados nas áreas jurídica, linguística e docente, foi lançado o Curso de Licenciatura em Tradução da Universidade de Macau, procedeu-se à reestruturação do Gabinete para a Tradução Jurídica e à criação do Gabinete para a Modernização Legislativa, encarregado, designadamente, de proceder à recensão da legislação vigente em Macau como primeiro passo necessário para a definição do universo legislativo destinado a perdurar para além de 1999, e à identificação das leis carecidas de actualização ou de adaptação ao novo estatuto jurídico-político do Território. Ainda em 1989, foi publicado o Decreto-Lei n.° 11/89/M, que constitui ainda hoje a principal referência regulamentar do estatuto da língua chinesa em Macau, o qual determinou a obrigatoriedade da publicação em português e chinês de todos os diplomas com carácter genérico produzidos pelos órgãos de governo próprio do Território. Em 1991 foi atribuído à língua chinesa, em Macau, estatuto oficial equivalente ao do português e aprovada a lei que define a organização judiciária autónoma do Território. Em 1993 formaram-se os primeiros licenciados em Direito pela Universidade de Macau e, finalmente, já no corrente ano, deu-se início à tradução simultânea de audiências de julgamento e foram seleccionados os primeiros auditores judiciais destinados a ser, no futuro, os primeiros magistrados bilingues do Território. Se pensarmos que em 1988 menos de 5 por cento das leis foram publicadas em língua chinesa e que actualmente a I Série do Boletim Oficial é inteiramente bilingue, é fácil avaliar o caminho percorrido. Por outro lado foi desenvolvida ao longo destes anos uma linguagem técnica em língua chinesa própria do Direito de Macau. O alargamento dos conhecimentos jurídicos entre a população, reforçando a sua consciência cívica, a progressiva formação de juristas bilingues identificados com o direito local e a gradual utilização da língua chinesa nos tribunais, são condições indispensáveis para a identificação da comunidade local com os valores que presidem à ordem jurídica do Território. Se é certo que até há pouco tempo era aplicado em Macau um ordenamento jurídico produzido numa língua inacessível à esmagadora maioria da população local, também é indiscutível que o sistema de valores aí consagrados constituiu a base para o desenvolvimento económico e para o progresso social do Território. Contudo, mais do que proceder a balanços de actividades ou a manifestações de boa vontade para o futuro, importa proceder a uma análise realista de algumas das dificuldades que se colocam hoje à existência de um sistema jurídico bilíngue e autónomo na futura Região Administrativa Especial de Macau. Gostaria de enunciar apenas algumas questões como ponto de partida para um debate científico aberto entre pessoas interessadas no futuro desta terra com formações culturais, técnicas e convicções pessoais bastante diferenciadas. São elas as seguintes: 669
  • 1. Tradução das leis como meio para a criação de um ordenamen to jurídico bilíngue. 2. Estatuto das versões legais em língua chinesa até 1999. 3. Papel da língua portuguesa após 1999 nos domínios adminis trativo, legislativo e judicial. 4. Conflitos de interpretação entre as versões das leis em língua portuguesa e chinesa. 5. Tradução das leis vigentes anteriores à oficialização da língua chinesa em Macau. 6. Como passar da tradução jurídica para a Produção Jurídica bilíngue. 7. Papel da Interpretação do Direito após 1999. 8. Formação de Juristas bilingues. 9. Papel dos Juristas Portugueses em Macau após 1999. 10. Utilização da Língua Chinesa nos Tribunais. l. A tradução das leis vigentes em Macau visa criar um ordenamento jurídico apto a operar tanto nas línguas portuguesa como chinesa. Isto é, no quadro do processo de alargamento gradual da utilização, com carácter oficial, da língua chinesa em Macau, pretende-se não apenas dar a conhecer o direito em língua chinesa, mas também permitir que os direitos e deveres dos residentes de Macau possam ser invocados com base na versão chinesa das normas aplicáveis. Contudo o modelo de autonomia delineado na Declaração Conjunta e reafirmado na Lei Básica, não visa proporcionar uma explicação popular em chinês das leis vigentes, nem uma adaptação das mesmas ao modelo jurídico vigente na RPC. O corpo jurídico que tem vindo a ser erigido em língua chinesa é um ordenamento de matriz portuguesa, similar aos demais sistemas de tipo continental europeu, e nessa medida distinto tanto do sistema de desenvolvimento recente e ainda influenciado pelo modelo de centralismo socialista existente na RPC, como da versão chinesa da common law existente em Hong Kong. A versão chinesa das leis de Macau tem de integrar uma mensagem redigida em chinês culto, formal e linguisticamente elegante, mas incorporando conceitos técnicos, valores jurídicos fundamentais e uma técnica legislativa que são obviamente diferentes das existentes na RPC. A elevação da qualidade linguística das leis de Macau em chinês é uma preocupação que não pode ser descurada, até como forma de viabilizar a inteligibilidade e a credibilidade do direito local. É contudo natural que a linguagem técnica utilizada não corresponda por vezes à linguagem popularmente utilizada em Macau, sobretudo quando até há pouco tempo não existiam juristas chineses formados em direito local. Por outro lado, independentemente da indispensável revisão de leis obsoletas e da adaptação de outras à realidade local deste final de século, a autonomia do Território não passa por uma hipotética aproximação do 670
  • Direito Público às concepções prevalecentes na RPC e do Direito Privado aos princípios consagrados em Hong Kong. Esta tradição de direito escrito e codificado do tipo continental corresponde aliás à própria tendência evolutiva que se tem verificado na RPC desde 1979. Por isso não tem sentido uma pretensa simplificação do ordenamento jurídico local a pretexto de uma maior convergência com o do continente, quando o próprio direito chinês tem vindo a integrar gradualmente uma crescente riqueza conceptual, evidente em diplomas como os Princípios Gerais de Direito Civil ou nas recentes Lei das Sociedades Comerciais ou de Trabalho. Aliás em muitos domínios as orientações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais adoptadas em Macau, e divulgadas em língua chinesa, poderão constituir elementos de reflexão a considerar na própria modernização do Direito da RPC. A necessidade de simplificação não tem a ver tanto com o rigor dos conceitos técnico-jurídicos, mas sim com o funcionamento da máquina burocrática e com a redução de incidentes e de formas processuais que não se coadunam com a realidade económica regional e a dinâmica de um território como Macau. Aqui sim importará adoptar pragmaticamente algumas experiências provenientes de Hong Kong. 2. Até à publicação do Decreto-Lei n.° 11/89/M, a tradução de leis era, em Macau, rara e com mero efeito informativo. A partir de Junho de 1989 tornou-se obrigatória, salvo casos de excepcional urgência, a publicação das leis simultaneamente em português e chinês, ainda que, contudo, em caso de divergência entre as duas versões, prevalecesse a interpretação resultante da versão portuguesa. O Decreto-Lei n.° 455/91, de 31 de Dezembro, atribuiu à língua chinesa em Macau estatuto oficial equivalente ao da língua portuguesa, o qual deveria ser progressivamente concretizado nos domínios administrativo, legislativo e judiciário. Tal determinou que as versões chinesas, ainda que continuem quase sempre a ser traduções feitas a partir de um original português, tenham um valor jurídico autónomo, não sendo possível resolver divergências entre os textos, ou conflitos interpretativos, através da prevalência absoluta da versão portuguesa. Contudo, o facto dos responsáveis máximos da Administração serem portugueses, tal como os magistrados e a generalidade dos juristas, faz com que, no domínio jurídico, se mantenha ainda um claro ascendente da versão portuguesa em caso de dúvida sobre qual a versão autêntica. Tal não afasta a relevância da versão chinesa a qual, até por ter um número de destinatários muito superior ao da versão portuguesa, é aquela que tem um maior impacto social e a principal fonte utilizada na invocação de direitos pela população junto da Administração Pública. À medida que um maior número de juristas de Macau dominar a língua chinesa é previsível que se contraponha a utilização prevalecente do português no trabalho técnico-jurídico, como a elaboração de pare 671
  • ceres, informações ou na preparação de decisões administrativas ou de sentenças judiciais, à utilização predominante do chinês em todas as situações em que o jurista contacta directamente com a população ou com pessoal técnico sem formação jurídica. De algum modo teremos aqui uma situação semelhante à que se verifica actualmente nos tribunais de Hong Kong em que, mesmo quando o julgamento é efectuado em cantonense, nos casos em que todos os intervenientes dominam a língua chinesa, o registo da audiência e a decisão judicial são redigidos em inglês. As versões de textos legislativos em língua chinesa tem assim um valor jurídico similar ao da versão portuguesa, ainda que a forma de desempenho das profissões jurídicas em Macau faça com que os juristas utilizem predominantemente a língua portuguesa na sua actividade profissional, até pelo facto de ser aquela em que o sistema se desenvolveu. Tal não afasta a necessidade, dada a paridade de estatutos entre as duas línguas, de encontrar formas de resolução de conflitos interpretativos entre as duas versões oficiais, questão de que falaremos adiante. A progressiva utilização da língua chinesa na actividade jurídica acompanhará forçosamente o aumento da proporção de juristas de língua materna chinesa no seio da comunidade jurídica local. 3. A utilização da língua portuguesa em Macau, após 1999, terá previsivelmente uma presença determinante no domínio jurídico, quer enquanto língua de trabalho de juristas de língua materna portuguesa que continuem a exercer funções em Macau, nos sectores público ou privado, quer enquanto língua de referência utilizada por juristas de língua materna chinesa e por responsáveis políticos e administrativos da RAEM. Se é óbvio que o chinês assumirá na RAEM um papel preponderante, o estatuto de língua oficial atribuído ao português pelo artigo 9.° da Lei Básica, e a realidade objectiva de Macau, fazem prever que, apesar de um previsível declínio da sua influência social, o conhecimento da língua portuguesa será um elemento precioso para o funcionamento da Administração Pública nos primeiros anos subsequentes à transferência de poderes. A reconstituição de processos administrativos, e a clarificação de situações jurídicas definidas antes da transferência de poderes, exigirão sempre a consulta a documentos elaborados exclusivamente em língua portuguesa e insusceptíveis de tradução generalizada. O processo legislativo, ainda que decorra em chinês, terá de ter em conta as leis e regulamentos preexistentes. Por outro lado a autonomia do sistema jurídico de Macau, relativamente ao da RPC, dependerá do papel preponderante na actividade de redacção legislativa de juristas formados em direito local, para os quais a referência à legislação, doutrina e jurisprudência em português continuará a constituir um elemento de trabalho indispensável. Além disso, como é próprio dos ordenamentos jurídicos com duas 672
  • línguas oficiais, os actos normativos deverão ser publicados nas duas línguas oficiais do Território. Se o processo legislativo decorrer, como é natural, essencialmente em língua chinesa, terão então os actos normativos de ter uma versão traduzida para português, a qual gozará igualmente de autentiticidade e de estatuto oficial. Será contudo na área judicial que a presença de magistrados de língua materna portuguesa, naturais de Macau ou provenientes de Portugal, continuará a ser necessária para garantir a autonomia e estabilidade do sistema, tal como o recurso à interpretação de leis em português ou a referência à doutrina ou jurisprudência elaboradas em português constituirão frequentemente fundamentos de direito das decisões judiciais. Outro aspecto que será decisivo para a identidade da comunidade jurídica de Macau tem a ver com a composição da comunidade de advogados a exercer funções em Macau após 1999, tanto quanto à sua origem como no que se refere ao local de formação língua materna e nível de domínio das línguas oficiais da RAEM. 4. A existência de leis com duas versões oficiais, com o mesmo estatuto e força jurídica, afasta a possibilidade de resolução de conflitos resultantes de interpretações divergentes através do recurso à versão portuguesa, como ainda era previsto no artigo 1.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 11/89/M, de 20 de Fevereiro. Tal como se verifica em Hong Kong é necessário regulamentar a forma de resolução dos conflitos interpretativos entre as duas versões oficiais de uma mesma lei. Se os critérios gerais de interpretação da lei estabelecidos no Código Civil não permitirem a convergência entre as duas versões, importa recorrer a outros critérios, como o da opção pela interpretação resultante da versão que seja sistematicamente mais adequada ou, se ainda este critério não bastar, pela que garanta melhor a conformidade com os princípios gerais de direito prevalecentes em Macau. 5. Desde 1992, todas as leis são publicadas simultaneamente em português e chinês. Tal já sucedia, aliás, relativamente à maioria dos diplomas, desde o segundo semestre de 1989. Contudo existe um número bastante elevado de leis vigentes em Macau que nunca foram traduzidas para chinês. De entre estas é possível distinguir essencialmente duas situações. Em primeiro lugar temos as leis aprovadas em Portugal e estendi-das a Macau, ou elaboradas em Portugal para vigorar no Território. Segundo um levantamento já efectuado encontram-se em vigor em Macau, pelo menos formalmente, mais de l 700 actos normativos aprovados em Portugal ainda que, de acordo com o levantamento feito pelos diversos serviços públicos, apenas menos de 300 carecem de adaptação visando assegurar a sua permanência para além de 1999. Ainda que a Declaração Conjunta não distinga entre as leis vigentes em função da origem, ao contrário do que tem sido afirmado por algumas autoridades chinesas, reconhece-se que a legislação proveniente de 673
  • Portugal é, em regra, antiga e, na maior parte dos casos, anterior ao Estatuto Orgânico de Macau, carecendo por isso de ser adaptada à realidade actual de Macau. É igualmente necessário para que possa continuar a ser aplicada após 1999 transferir para órgãos do Território poderes que nesses diplomas são atribuídos a entidades da República Portuguesa. Contudo, pelas razões expostas, estas leis só serão traduzidas após a conclusão do processo de selecção de quais deverão permanecer em vigor na futura RAEM, e da sua adaptação à realidade local. Problema distinto é o dos actos normativos produzidos localmente, sobretudo antes de 1990, e que não dispõem de versão chinesa. Trata-se de um trabalho imenso que constituirá a prioridade absoluta do Gabinete para a Tradução Jurídica a partir do próximo ano, visando a tradução de toda a legislação produzida localmente até 1997. Numa primeira fase serão traduzidos os diplomas publicados após a entrada em vigor do Estatuto Orgânico de Macau. De acordo com um levantamento efectuado estão em vigor cerca de 300 leis e decretos-leis sem versão chinesa publicadas desde 1976. Contudo calcula-se que apenas cerca de 100 leis e decretos-leis careçam efectivamente de tradução, tarefa a que será dado início no princípio do próximo ano. 6. Por maior que seja a perfeição linguística e o rigor técnico seguidos na elaboração da versão chinesa existem inevitáveis limitações resultantes do facto de uma das versões ser uma tradução da outra. A tradução das leis está limitada pela estrutura organizada em artigos, números e alíneas da versão original portuguesa. A ultrapassagem deste problema passa pela adopção de um modelo de produção legislativa bilíngue no qual, desde o início, a versão portuguesa seja ajustada, nos seus aspectos formais, às exigências de compatibilização com um texto rigoroso e de bom nível linguístico em chinês. Se é difícil conseguir uma centralização total da redacção legislativa, em português e chinês, é desejável um contacto estreito dos técnicos que trabalham na elaboração de anteprojectos de diplomas com o Gabinete para a Tradução Jurídica desde uma fase ainda embrionária daqueles. 7. Mesmo num sistema jurídico escrito e codificado como o de Macau, o papel da doutrina e da jurisprudência na definição das corren tes interpretativas prevalecentes constitui uma vertente essencial da dinâmica do sistema. Daí a relevância que assume a manutenção da ligação dos juristas de Macau ao mundo jurídico português, no que a Universidade de Macau pode desempenhar um papel fulcral. Por outro lado, importa também que seja incentivada a reflexão académica em torno das questões nucleares do Direito de Macau, enquanto sistema de direito continental inserido no quadro de um sistema jurídico da RPC, composto por três ordenamentos pertencentes a famílias jurídicas distintas. 674
  • Por outro lado importa reforçar o prestígio da interpretação da lei feita pelos tribunais locais, os quais apenas têm como limites a interpretação da própria Lei Básica ou da conformidade da lei local à Lei Básica, as quais são atribuídas a um órgão político, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. 8. A autonomia jurídica do Território está em larga medida depen dente da consolidação de uma comunidade jurídica local bilíngue e identificada com os valores próprios do ordenamento jurídico de Macau. Tem nesta vertente um papel nuclear a Faculdade de Direito da Universidade de Macau a qual em dois anos lectivos formou já mais de 10 por cento dos juristas que exercem funções em Macau. Se é de lamentar o escasso número de juristas bilíngues entre os primeiros licenciados, importa ter consciência que o Curso de Direito é essencial para a concretização do elevado grau de autonomia previsto na Declaração Conjunta. De facto se é provavelmente mais económico a Macau formar médicos ou engenheiros fora do Território, importa ter consciência que a consolidação de uma comunidade jurídica local não é possível sem uma sólida adesão aos valores filosóficos e aos modelos de pensamento que a enformam, os quais estão para além do mero conhecimento das soluções de direito positivo em vigor em cada momento. Importa assim alargar a utilização da língua chinesa na formação jurídica e promover a elaboração de bibliografia e outros textos de apoio em língua chinesa. Além disso, se é natural que a maioria dos futuros juristas de Macau sejam de língua materna chinesa, continuará a ser indispensável um conhecimento satisfatório do português que permita o acesso a fontes em língua portuguesa, designadamente doutrinárias e jurisprudenciais. 9. A Lei Básica apenas limita a cidadãos chineses os principais cargos do Governo, o de Presidente e de Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, o de Presidente do Tribunal de Ultima Instância e o de Procurador da RAEM. As demais funções poderão ser desempenhadas por residentes locais, independentemente da respectiva nacionalidade. Além disso a Declaração Conjunta prevê que juizes portugueses e de outras nacionalidades possam exercer funções em Macau a convite da RAEM. A manutenção da identidade de Macau, enquanto cidade internacional e pólo de ligação à Europa Continental e ao mundo latino, depende da existência no Território de uma significativa comunidade de matriz cultural portuguesa, composta tanto por naturais de Macau de ascendência portuguesa como por técnicos qualificados exercendo funções, quer no sector privado, quer como consultores da Administração Pública. Por outro lado importa que as instituições académicas de Macau, para além de reforçarem os contactos com instituições congéneres do continente chinês e de Hong Kong, façam igualmente valer as vantagens comparativas resultantes do contacto privilegiado com o mundo de língua portuguesa e com o continente europeu, a América Latina e a 675
  • África de expressão oficial latina. 10. A situação jurídico-linguístiea dos tribunais de Macau é certamente aquela que exige uma maior atenção, visando alargar a utilização da língua chinesa, sem deixar de salvaguardar as características próprias do sistema judicial do Território. A independência dos tribunais relativamente ao poder político é uma das principais garantias da manutenção do estatuto de Macau após 1999. A intervenção neste domínio é extremamente problemática, na medida em que a vertigem do tempo escasso que nos resta para a transferência de poderes e a defesa do princípio da separação de poderes, enquanto princípio básico do sistema político de Macau, tornam indispensáveis acções tão decididas quanto aos objectivos quanto delicadas no que se refere aos instrumentos utilizados. A situação actual assume alguns aspectos preocupantes: — Nenhum dos magistrados judiciais ou do Ministério Público em funções nos tribunais locais fala chinês; — Dos advogados inscritos na Associação de Advogados de Macau menos de um terço fala cantonense e menos de 5 por cento sabem chinês escrito; — A maioria dos funcionários judiciais fala cantonense, mas não domina o chinês escrito. Daí a relevância que assumem a tradução simultânea de audiências de julgamento, como garantia do pleno acompanhamento do processo pelas partes envolvidas, e a entrada em funções dos primeiros auditores judiciais, que serão provavelmente os primeiros magistrados bilíngues de Macau. Contudo a tradução simultânea não dispensa a aprendizagem de níveis mínimos de língua chinesa pelos juizes em serviço nos tribunais de Macau. Por outro lado no preenchimento dos lugares de magistrados na futura RAEM deverá ser concedida prioridade absoluta aos residentes locais formados no quadro do sistema jurídico de Macau. O recurso a juristas formados fora do sistema deverá ter natureza excepcional, a ser acompanhada de acções de formação intensiva que permitam o conhecimento da realidade de Macau e a identificação com os valores que presidem ao ordenamento jurídico local, sobretudo dos aspectos que os distinguem dos sistemas existentes na RPC e em Hong Kong. Não pretendemos fazer uma análise exaustiva das dificuldades com que nos deparamos para consolidar em Macau um sistema jurídico bilíngue. Julgamos que esta é provavelmente a mais complexa das grandes questões da transição, porque nela se joga a salvaguarda dos valores fundamentais do Território e a de afirmação do papel estratégico de língua portuguesa e de um direito de tipo continental como os dois factores essenciais de diferenciação do Território no quadro da própria China. 676
  • A Declaração Conjunta e os artigos 8.° e 9.° da Lei Básica consagram os grandes princípios neste domínio que cabe à Administração Portuguesa até 1999 e depois ao Governo da RAEM consolidar e fazer respeitar. O Mundo tem evoluído nas últimas décadas por caminhos dificilmente previsíveis e seria absurdo pretendermos um completo imobilismo da sociedade de Macau até 2049. Contudo a evolução a operar deverá garantir o respeito pelos valores que tornaram Macau um pequeno laboratório de tolerância cultural e progresso económico que deverá permanecer no interesse da China mas sobretudo da população local, ao longo do século XXI. Uma cidade de meio milhão de habitantes é insignificante no quadro da imensidão chinesa. Daí que o progresso e a relevância de Macau, quer no contexto chinês quer no plano internacional, dependam sobremaneira do orgulho na sua diferença. Macau viveu nos últimos 20 anos um período de progresso e de liberdade exemplares. Certamente que para tal contribuiu a feliz convergência entre a vasta autonomia e as liberdades fundamentais resultantes da revolução democrática portuguesa de 1974 e a política de abertura e reforma lançada na China desde 1979. Macau pode desempenhar relativamente à Europa Continental, à América Latina e à África de língua portuguesa uma função semelhante à de Hong Kong relativamente aos países de língua inglesa. Por outro lado o direito de tipo continental, codificado e respeitador dos direitos fundamentais existente em Macau, constituirá certamente uma experiência de liberdade e desenvolvimento económico a ter em conta na evolução futura da própria China. Cabe a Portugal criar até 1999 as condições para que se verifique uma transição suave, não numa ruptura brusca, nos planos jurídico e linguístico. Cabe à China cooperar activamente, pela criação de mecanismos que reforcem a confiança dos residentes locais e pela compreensão das características próprias do Território, para que a identidade e a autonomia de Macau se consolidem no século XXI através do governo da futura RAEM pelos residentes locais, conforme foi sonhado nos anos 80 pelos negociadores da Declaração Conjunta. 677
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  • Administração, n.° 26, vol. VII, 1994-4.°, 681-683 INTEGRAÇÃO NA REPÚBLICA — NA HORA DA OPÇÃO* Jorge A. H. Rangel ** É com grande satisfação que presido à abertura formal deste seminário com o qual quisemos marcar o início do período de que os funcionários de Macau vão dispor para fazerem importantes opções quanto ao seu futuro. Com a recente entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 14/94/M, de 23 de Fevereiro, culmina um longo e complexo processo legislativo, que directamente envolveu os Governos da República Portuguesa e de Macau na busca das melhores garantias para os funcionários do Território e que — convém sublinhá-lo—contou com o acompanhamento estreito e o empenhamento de organismos locais e nacionais na viabilização das soluções alcançadas. Estamos cientes de que o processo de transição em curso, iniciado com a assinatura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa que definiu um novo enquadramento político para Macau do século XXI, veio também alterar referências sócio-políticas e perspectivas individuais daqueles que pertencem aos quadros da Administração de Macau. Eram legítimas, portanto, as expectativas dos funcionários em relação à possibilidade de o Governo de Portugal lhes dar garantias e condições de continuidade de ligação à Administração Portuguesa, facultando-lhes os dispositivos legais e os meios institucionais necessários para, querendo, requererem a sua transição para os quadros dos serviços da República Portuguesa ou a transferência das suas pensões de aposentação e de sobrevivência para a esfera de responsabilidade de Portugal. * Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude do Governo de Macau. ** Palavras proferidas pelo Secretário-Adjunto para a Administração, Edu-cação e Juventude no Seminário «Integração dos funcionários de Macau na República Portuguesa» organizado pelo GAPI (Gabinete de Apoio ao Processo de Integração) e que se realizou em Macau no período de 30 de Maio a 2 de Junho de 1994. 681
  • Com a publicação, no ano transacto, do Decreto-Lei n.° 357/93, de 14 de Outubro, e a subsequente aprovação, durante o corrente ano, do diploma que regulamenta a respectiva aplicação em Macau e demais actos normativos relacionados, Portugal assumiu e procurou cumprir os compromissos assumidos com os funcionários em Macau. Também o Governo de Macau, ao estabelecer as novas opções que complementam o regime específico de integração na República, foi tão longe quanto as circunstâncias de excepção justificavam e o ordenamento jurídico do Território permitia, na procura de alternativas capazes de satisfazer um largo espectro de expectativas. Criou-se, assim, o enquadramento legal que, se na letra permite aos funcionários portugueses de Macau optar pela saída da Administração de Macau e pela sua integração nos quadros da República Portuguesa, em espírito, visa transmitir segurança e confiança e criar condições para que, todos eles, se assim o desejarem, possam também permanecer em Macau. A este propósito, não será demais sublinhar o recente acordo alcançado com Portugal, respeitante à taxa de conversão, de patacas para escudos, das pensões de aposentação e de sobrevivência constituídas em Macau, a que a imprensa deu largo destaque, salientando, designadamente, o bom acolhimento que esta medida recebeu dos funcionários e das suas associações. Mas os esforços do Governo de Macau não se esgotam, naturalmente, no processo de integração. Repetidas vezes tem sido salientado pelos responsáveis políticos que é importante que fiquem em Macau todos quantos aqui desejem continuar e que sejam reforçadas as condições para a sua efectiva permanência. Mas esses esforços — é bom referi-lo — não dependem exclusivamente do Governo de Macau. Nem tudo tem sido fácil, nem tudo está completamente resolvido, e o Território de Macau precisa que se conjuguem as boas vontades para ultrapassar as dificuldades que ainda há que enfrentar. Com o início do período de opção, cumpre-se uma etapa fundamental do período de transição. Sem dúvida que muitos hesitarão entre ficar e partir, entre deixar a sua terra ou continuar nela, ainda que num enquadramento politico-administrativo diferente. Muitos estarão a pen-sar que ainda é cedo para decidir. Mas todos concordarão que, tanto do ponto de vista individual como do ponto de vista colectivo, esta decisão é inevitável. Para Macau, para a sua viabilidade futura e para a manutenção da sua própria cultural social e administrativa, é vital: — Identificar com rigor quais os actuais efectivos da Administração que perspectivam a sua permanência em Macau, como opção de futuro, para, desse modo, ser dado um aproveitamento integral às potencialidades, saber e experiência, já reveladas nos serviços em que se encontram colocados; e 682
  • — Programar a substituição progressiva dos que optem pela integração em Portugal, ou se aposentem até 1999, ou se desvinculem da Administração, pelos quadros locais que entretanto vão sendo preparados para poderem servir com eficácia a futura Região Administrativa Especial de Macau. Dos que partem e dos que ficam, muito se espera ainda que façam por Macau. Queremos sobretudo que fique Macau a ganhar com a sua presença, a sua participação, a sua confiança. A partir de hoje, os participantes neste seminário vão poder ouvir os primeiros responsáveis das instituições de Portugal que intervêm no processo de integração expor os contornos fundamentais do ordenamento jurídico da função pública portuguesa. Vão ter a oportunidade de conhecer um pouco melhor como funciona a Administração Pública Portuguesa e de colocar, de viva voz, as questões e dúvidas que porventura tenham. Aos funcionários que se interessaram em participar desejo que este seminário tenha a efectiva utilidade que lhe prognosticámos para o melhor esclarecimento do regime de integração e para a compreensão do regime jurídico português, na convicção de que isso possibilitará uma opção consciente e objectiva. Ao senhor Director-Coordenador da CGA, ao senhor Director-Geral da DGAP, ao senhor Director-Geral da ADSE, à senhora Subdirector-Geral da DGAP, e aos seus colaboradores apresento os sinceros agradecimentos por terem querido aceitar o convite para se deslocarem ao Território e realizarem este seminário de tão grande relevância para os funcionários de Macau, e publicamente manifesto o reconhecimento do Governo de Macau pelo inestimável contributo que já puderam dar para a definição do quadro de desenvolvimento de todo este processo. Para o GAPI, equipa de projecto recentemente criada, com especiais atribuições e competências neste âmbito, vai também uma palavra de apreço, pela acção já desenvolvida e pelo muito que lhe pertencerá ainda fazer. Finalmente, para os funcionários públicos, a certeza de que o Senhor Governador, sem cujo empenhamento teria sido impossível chegar tão longe neste processo, não deixará de lhes dar todo o apoio ao alcance da Administração de Macau. 683
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  • Administração, n.° 26, vol. VII, 1994-4.°, 685-693 O PROCESSO DE INTEGRAÇÃO— ENQUADRAMENTO E IMPACTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU* J. E. Lopes Luís ** SUMÁRIO 1. O quadro jurídico 2. O regime de integração 3. A desvinculação da Administração 4. A aposentação 5. A tramitação processual 6. Impacto na Administração Anexa: Mapa síntese de opções O QUADRO JURÍDICO ENQUADRAMENTO LEGAL Culminando um processo cujos primeiros desenvolvimentos se iniciaram em 1987, o Governo Português estabeleceu os termos da integração do pessoal dos quadros da Administração de Macau nos serviços da República Portuguesa, com a publicação do Decreto-Lei n.° 357/93, de 14 de Outubro. Este diploma consagra os princípios, condições e direitos fundamentais associados à transferência do pessoal no activo e dos aposentados e pensionistas de Macau para a responsabilidade da Administração Pública de Portugal e da Caixa Geral de Aposentações (CGA), respectivamente. O Decreto-Lei n.° 357/93, de 14 de Outubro, atribuiu ao Governador de Macau a competência exclusiva para regulamentar a sua aplicação no território de Macau, num prazo de 120 dias, o que se concretizou através do Decreto-Lei n.° 14/94/M, de 23 de Fevereiro. * Texto proferido no Seminário organizado pelo GAPI (Gabinete de Apoio ao Processo de Integração) subordinado ao tema «Integração de Funcionários de Macau na República Portuguesa» que teve lugar em Macau de 30 de Maio a 2 de Junho de 1994. ** Coordenador do Gabinete de Apoio ao Processo de Integração (GAPI). 685
  • Além da definição de certos aspectos processuais e da declaração dos programas e cargos especiais criados no âmbito das políticas de localização de quadros do Território, este diploma estabelece algumas opções complementares para o pessoal abrangido pelo diploma da República, designadamente a possibilidade de desvinculação da APM (Administração Pública de Macau) mediante compensação pecuniária e a antecipação da aposentação. Para além destes diplomas foram ainda aprovados outros instrumentos legais que completam o quadro jurídico em que se vai desenvolver todo o processo no âmbito da integração de funcionários e da transferência de pensões: ·Os Despachos Normativos n.os 95/94 e 96/94, publicados no Diário da República n.° 36, série I-B, de 12 de Fevereiro, definem as categorias e serviços de integração do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das FSM, respectivamente, e foram posteriormente mandados publicar em Macau pelo Despacho n.° 10/GM/94, no Boletim Oficial de Macau n.° 10,I série; O Despacho n.° 8-D/94, do Secretário de Estado do Orçamento, aprova uma primeira tabela de equivalências entre as carreiras de Macau e da República, do pessoal civil da Administração de Macau; ·O Despacho n.° 31/GM/94, do Governador de Macau, publicado no Boletim Oficial n.° 21, I série, de 23 de Maio, aprova as normas e formulários para instrução dos processos de reconhecimento das opções do pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.° 357/93; ·Pelos Governos de Portugal e de Macau, foi assinado em 23 de Maio de 1994 um protocolo, publicado em suplemento ao Boletim Oficial n.° 21, I série, de 24 de Maio, que estabelece a forma de cálculo da taxa de câmbio da conversão para escudos das pensões de Macau, que perdurará até 1999. O cálculo da taxa de câmbio, nos termos deste protocolo, é da responsabilidade da Autoridade Monetária e Cambial de Macau (AMCM). Refirase ainda que o Gabinete de Apoio ao Processo de Integração é uma equipa de projecto especialmente criado pelo Gover-nador de Macau, através do Despacho n.° 93/GM/93, publicado no Boletim Oficial n.° 41, de 11 de Outubro de 1993, para coordenar e apoiar técnica e administrativamente o processo de integração, bem como para informar os serviços e esclarecer os trabalhadores sobre o regime, conteúdo, formalidades e prazos de execução deste processo. Nota: Já na fase de revisão destes apontamentos para publicação nesta revista «Administração», foi publicado o Decreto-Lei n.° 43/94/ M, de 15 de Agosto, um diploma que clarifica algumas situações e ajusta soluções consagradas no ordenamento jurídico do Território, relati 686
  • vãmente ao processo de integração dos funcionários e à transferência das pensões para Portugal, designadamente, no que respeita à contagem do tempo de serviço prestado à Administração Pública Portuguesa para efeitos de aposentação, ao regime de descontos dos titulares de certos cargos públicos e à possibilidade de o pessoal eventual dos CTT (Correios e Telecomunicações) que transitou para a CTM (Companhia de Telecomunicações de Macau) transferir os respectivos descontos do FPM (Fundo de Pensões de Macau) para o Fundo de Previdência da CTM. OPÇÕES Durante o prazo de um ano, entre 25 de Maio de 1994, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 14/94/M, de 23 de Fevereiro, e 24 de Maio de 1995, o pessoal no activo abrangido pelo disposto neste diploma, pode requerer ao Governador o reconhecimento de uma das seguintes opções: · Permanência nos quadros de Macau, transitando para a futura RAEM (Região Administrativa Especial de Macau) após 1999; ·Integração nos serviços da República Portuguesa; ·Desvinculação da Administração Pública de Macau mediante compensação pecuniária; ·Aposentação com transferência da responsabilidade das pensões de aposentação e de sobrevivência para a Caixa Geral de Aposentações (CGA). Nota: Paralelamente e durante este mesmo prazo, ou seja até 24 de Maio de 1995, o pessoal eventual pertencente aos CTT que transitou para a Companhia de Telecomunicações de Macau, ao abrigo do Decreto-Lei n.°10/82/M, de 15 de Fevereiro, pode requerer a transferência dos respectivos descontos e comparticipações efectuados no FPM para o Fundo de Previdência da CTM, ao abrigo do atrás mencionado Decreto-Lei n.° 43/94/M. O REGIME DE INTEGRAÇÃO O Decreto-Lei n.° 357/93 consagra o direito de integração, nos serviços da República Portuguesa, aos funcionários e agentes da Administração Pública de Macau que, à data da entrada em vigor do diploma, em 15 de Outubro de 1993, e cumulativamente preencham os seguintes requisitos: • Possuam a nacionalidade portuguesa; e • Estejam vinculados à Administração de Macau por nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento do quadro. FORMA DE INTEGRAÇÃO O Decreto-Lei n.° 357/93 estabelece que a integração é feita nos serviços da República com atribuições semelhantes aos de Macau: 687
  • ·O pessoal civil é integrado na carreira e categoria de que é titular em 15 de Outubro, ou em categoria equivalente a definir por despacho do Secretário de Estado do Orçamento; ·O pessoal militarizado e bombeiros das FSM (Forças de Segurança de Macau) é integrado, tendo em consideração a sua situação em 15 de Outubro, nas categorias e postos definidos nos despachos normativos, n.os 95/94 e 96/94, a que atrás se aludiu. Não sendo possível a colocação directa nos Serviços Públicos de Portugal, a integração pode efectivar-se no Quadro de Efectivos Interdepartamentais (QEI), Contudo, durante o primeiro ano, o vencimento do pessoal no QEI não fica sujeito a quaisquer deduções, excepto os descontos aplicáveis ao pessoal no activo. CONDICIONANTES O pessoal que pretenda efectivamente integrar-se nos quadros da República tem ainda de possuir um nível de conhecimentos em língua portuguesa correspondente a um mínimo de 6 anos de escolaridade. No entanto, o nível exigido pode ser adquirido e comprovado até ao momento em que deva ser transferido para Portugal, sendo da competência da Direcção de Serviços de Educação e Juventude a emissão do documento de prova quando necessário. Por outro lado, fica impedido de beneficiar do direito de integração, ainda que já lhe tenha sido reconhecido, o pessoal que a partir do início do prazo de opção (25 de Maio de 1994): ·Frequente programas especiais de formação como o Programa de Estudos em Portugal (PEP), o Curso de Língua e Administração Chinesa (CLAC), o Programa de Formação de Professores de Português como Língua Estrangeira, os Cursos de Formação de Oficiais da Escola Superior das FSM e os Estágios para Ingresso nas Magistraturas; ou ·Aceite a nomeação para os cargos de adjunto e auditor judicial. Os programas e cargos criados no âmbito das políticas de localização atrás referidos constam do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 14/94/M. A DESVINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO O pessoal que reúne as condições de integração, e que, até 19 de Dezembro de 1999, conte pelo menos 15 anos de serviço para efeito de aposentação, pode optar por se desvincular da Administração de Macau mediante compensação pecuniária que será calculada de acordo com a seguinte fórmula: C = V x T x F, em que • C é o valor da compensação pecuniária a receber; • V é o vencimento, calculado nos termos previstos no artigo 265.°688
  • do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro; • T é o número de anos completos de serviço, sem bonificação, durante os quais foram efectuados descontos para efeitos de aposentação segundo o regime de Macau, equivalendo a ano completo o período de duração igual ou superior a seis meses que restar no cômputo, em anos, do tempo de serviço; • F é o factor de multiplicação a considerar nos seguintes termos: a) Para o pessoal que possa reunir condições de aposentação até 19 de Dezembro de 1999, o factor é igual a 2.64 ou 2.4, conforme tenha ou não havido lugar, a partir de l de Janeiro de 1986, a bonificação do tempo de serviço; b) Para o pessoal não abrangido na alínea anterior, o factor é igual a 2.2 ou 2, conforme tenha ou não havido lugar, a partir de l de Janeiro de 1986, a bonificação do tempo de serviço. O pessoal que optar pela desvinculação fica impossibilitado de voltar a ingressar nos quadros dos serviços públicos da Administração de Macau e o tempo de serviço considerado no cálculo da compensação pecuniária não pode voltar a ser contado para efeitos de aposentação. A APOSENTAÇÃO Os subscritores do Fundo de Pensões que, de acordo com o estatuto vigente, reunam condições de aposentação até 19 de Dezembro 1999, ou seja 30 ou mais anos de serviço, incluindo bonificações, e independentemente da sua nacionalidade ou vínculo à Administração, podem optar pela aposentação com transferência da responsabilidade das correspondentes pensões para a CGA. A aposentação, nestas circunstâncias, pode ainda ser antecipada a partir do momento em que o direito a esta opção seja reconhecido pelo Governador de Macau. O pessoal no activo, que opte pela integração, será inscrito na CGA, sendo-lhe ali reconstituído todo o tempo de serviço que, em Macau, seja contado para efeitos de aposentação. APOSENTADOS E PENSIONISTAS Os actuais aposentados e pensionistas de sobrevivência, independentemente da sua nacionalidade, podem requerer a transferência das responsabilidades pelas respectivas pensões para a CGA. Estas pensões, assim como as que se forem constituindo e transferindo até 1999 para a CGA, cujo valor é fixado em patacas, serão convertidas para escudos por aplicação de uma taxa que resulta da média diária da taxa de câmbio interbancária no período decorrido entre as datas de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 357/93, em Portugal (15 de Outubro) e do Decreto-Lei n.° 14/94/M (25 de Maio). Esta média foi calculada pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau em Mop = 21 $848 Pte. 689
  • A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RECONHECIMENTO DAS OPÇÕES O reconhecimento das opções, atrás referidas, deve ser requerido ao Governador de Macau, devendo o processo ser organizado, de acordo com o formulário e as normas aprovadas pelo Despacho n.° 31/GM/94, com os seguintes documentos: a) Requerimento do trabalhador (modelo 1), a apresentar no ser viço de que depende, mencionando qual o direito que pretende ver reconhecido; Nota: Nas situações em que o funcionário esteja a exercer funções em serviço diferente daquele a cujo quadro pertence, o requerimento, e a ficha de modelo 2, adiante referida, pode ser apresentado no serviço em que o interessado se encontra a exercer funções, o qual deve enviálos, no prazo de 3 dias úteis, ao respectivo serviço de origem para efeitos de instrução do processo. b) Ficha pessoal e familiar (modelo 2) a preencher pelo trabalha dor, contendo os elementos de caracterização do respectivo agregado familiar, a considerar na fixação do momento e nas condições de efectivação da respectiva opção; c) Ficha profissional do trabalhador (modelo 3), a preencher pelo serviço de que este depende, contendo os elementos relevantes para o reconhecimento da opção, designadamente no que se refere à sua situação jurídico-funcional, e às contagens de tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência. Os documentos atrás referidos, após junção dos demais elementos biográficos, certidões e registos necessários à correcta instrução do processo, são enviados ao Gabinete de Apoio ao Processo de Integração (GAPI), que após verificação, numeração e registo, prepara o processo para despacho do Governador. ·No caso de opção pela integração, o pedido é deferido pelo Governador determinando que o processo seja enviado ao Governo Português para recolher o despacho de aprovação. Após fiscalização prévia do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, o processo regressa ao GAPI, para tramitação final e publicação do despacho que fará passar o funcionário à situação de supranumerário ao quadro do serviço a que pertença. · No caso de opção pela desvinculação mediante compensação pecuniária, o processo é aprovado pelo Governador, e após subsequente tramitação pelo GAPI, o interessado passa também à situação de supranumerário. · No caso de opção pela aposentação com transferência de res-ponsabilidades para o CGA, o processo é aprovado pelo Governador. Finda a tramitação, o interessado fica em condições de, em qualquer momento até 1999, requerer a aposentação. 690
  • Na tramitação a promover pelo GAPI, incluem-se as notificações aos interessados, através dos serviços, e ao Fundo de Pensões, o envio dos processos e despachos para anotação pelo Tribunal de Contas de Macau e a publicação dos despachos no Boletim Oficial de Macau. A partir desta situação o Fundo de Pensões accionará, nos casos de integração e da aposentação, a inscrição dos interessados na CGA e a entrega a esta instituição dos correspondentes descontos pelo tempo de serviço transferido e, futuramente, das quotizações mensais enquanto o pessoal permanecer no activo em Macau. EFECTIVAÇÃO DAS OPÇÕES O processo de integração e de desvinculação será conduzido a par e passo com o processo de localização, competindo ao Governador determinar qual o pessoal que, em cada semestre e até 1999, deve transitar para Portugal ou deve ser desligado dos serviços recebendo uma compensação pecuniária. O processo é iniciado pelos serviços que, de acordo com a conveniência da Administração e tendo em conta os interesses dos funcionários, elaboram os mapas do pessoal a integrar e a desvincular em cada semestre. Esses mapas, após aprovação pelas respectivas tutelas e notificação aos interessados, são remetidos ao GAPI para efeito de elaboração das listas nominativas abrangendo todos os serviços. As listas nominativas, separadas em razão da opção — integração ou desvinculação mediante compensação pecuniária — são submetidas pelo GAPI a despacho indelegável do Governador, que fixará em definitivo a data da desligação dos serviços: a) A lista do pessoal a integrar seguirá ainda para o Governo da República para ali ser aprovada, definindo-se então o serviço integrador e o provimento na categoria e carreira a que o funcionário tenha direito. O despacho que aprova a lista é enviado ao GAPI para a tramitação final (anotação do TC, publicação no BO e notificações ao interessado e FPM), devendo o funcionário apresentar-se em Portugal, no serviço integrador, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da publicação do despacho no Boletim Oficial; b) A lista do pessoal a desvincular regressará ao GAPI para notificação dos interessados e do FPM. Trinta dias antes da data de efectiva desligação os serviços organizarão o processo a enviar ao FPM, com a informação final da contagem do tempo de serviço e o cálculo provisório da compensação pecuniária. Cabe ao Fundo de Pensões, no prazo de 60 dias, verificar a correcção do processo e propor à tutela a fixação definitiva do valor da compensação a receber, promover a publicação do despacho de autorização no Boletim Oficial e efectuar o respectivo pagamento. O processo de aposentação, voluntária ou obrigatória, desenvolve-se de acordo com as disposições constantes do ETAPM. Quando for 691
  • requerida a antecipação do momento da aposentação, o processo segue nesse caso, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista para a aposentação voluntária. Compete aos serviços organizar o processo, informando designadamente quanto à viabilidade de deferimento do pedido de aposentação voluntária, e ao FPM cabe fazer a tramitação final do processo e apresentar para despacho da tutela a proposta de fixação da pensão. TRANSFERÊNCIA DE PENSÕES Do processo de transferência para a CGA da responsabilidade das pensões de aposentação e sobrevivência já constituídas, devem constar os seguintes elementos: a) Requerimento (modelo 4) dos titulares de pensões de aposen tação ou de sobrevivência a entregar pelos interessados junto do Fundo de Pensões de Macau (FPM), devendo declarar se pretendem continuar a habitar moradia do Território e manter o acesso a cuidados de saúde; b) Todos os demais elementos de instrução do processo que o Fundo de Pensões considere necessários. Finda a instrução do processo pelo FPM, este é submetido a despacho de aprovação do Governador, o qual é notificado ao interessado, anotado pelo TC e publicado em BO, e enviado à CGA, efectivandose então a transferência da responsabilidade pelo encargo e pagamento das pensões para esta entidade. PERMANÊNCIA NOS QUADROS LOCAIS O pessoal que pretenda declarar expressamente a sua vontade em permanecer nos quadros locais da Administração do Território, dispõe igualmente de impresso próprio (modelo 5), para esse efeito. Esta declaração é submetida a visto do Governador. IMPACTO NA ADMINISTRAÇÃO Como consequências mais significativas do desenvolvimento de todo este processo convém destacar que, a curto prazo, se poderá: ·Identificar com rigor quais os actuais efectivos da Administração que perspectivam a sua permanência em Macau, como opção de futuro, podendo-se assim dar prioridade ao aproveitamento inte-gral das potencialidades já reveladas nos serviços em que se encontram colocados; ·Programar e realizar a substituição gradual e progressiva dos que optem pela integração em Portugal ou pela desvinculação medi-ante compensação pecuniária, ou se aposentem até 1999, pelos quadros locais que entretanto já começaram e continuarão a ser preparados para poderem servir de forma eficiente e sem roturas a futura Região Administrativa Especial de Macau. 692
  • MAPA SÍNTESE 693
  • 694
  • Administração, n.° 26, vol. VII, 1994-4.°, 695-702 A PROTECÇÃO NA DOENÇA DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA * Fernando Augusto Simões Alberto ** SÍNTESE DO ARTIGO — O Direito à protecção de saúde (art.° 64.° da Constituição da República), — O Sistema Nacional da Saúde e os Subsistemas. — A ADSE — criação e seu desenvolvimento como Direcção-Geral de Pro tecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (Cen- tral, Regional e Local). — Beneficiários — (quem beneficia da ADSE) Cônjuges Descendentes Ascendentes Condições de inscrição e obrigações — Benefícios (cuidados de saúde) Cuidados médicos Cuidados hospitalares Enfermagem Produtos medicamentosos Meios de correcção e compensação Meios auxiliares de diagnóstico Lares e casas de repouso * Artigo proferido no Seminário «Integração de Funcionário de Macau na República Potuguesa» organizado pelo GAPI (Gabinete de Apoio ao Processo de Integração) e que se realizou em Macau no período de 30 de Maio a 2 de Junho de 1994. O conteúdo do artigo diz respeito à realidade de Portugal. ** Director-Geral da D. G. de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Licenciado em Ciências Sociais e Políticas. 695
  • Tratamentos termais Transportes e aposentadoria. As modalidades e suas condições Nos Hospitais do Estado e Centros de Saúde Medicamentos Regime convencionado Regime livre Cuidados de saúde no estrangeiro — Verificação da doença dos funcionários Visitas domiciliárias Juntas médicas — Situações de carência na doença — A Acção Social da ADSE A PROTECÇÃO DA SAÚDE A protecção da saúde está consagrada na Constituição da República Portuguesa de 1976 que no seu art.° 64.° estabelece: 1.Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. 2.O direito à protecção da saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais do cidadão, tendencialmente gratuito; b) Pela protecção da infância, da juventude e da velhice. 3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe priori tariamente ao Estado: a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curati-va e de reabilitação; b) Garantir uma racional e eficiente cobertura médica e hospita lar de todo o País; c) Orientar a sua acção para a socialização dos cuidados médicos e medicamentosos; d) Disciplinar as formas empresariais e privadas da medicina; e) Disciplinar e controlar a produção e comercialização dos pro-dutos médicos e meios de tratamentos e diagnóstico. A protecção da saúde de acordo com o comando constitucional concretiza-se através de: Serviço Nacional de Saúde — a cargo do Ministério da Saúde e realizado nos Hospitais e Centros de Saúde a que todos os cidadãos 696
  • têm acesso mediante diversas condições: a) Sem encargos para os que estão protegidos por diversos subsistemas; b) Sem encargos para os que estão cobertos pela Segurança Soci al; c) Sem encargos para cidadãos de baixos rendimentos económi cos; d) Com encargos para os que não estejam protegidos por qual quer subsistema e tenham rendimentos suficientes. SUBSISTEMAS Para alguns grupos existem alguns subsistemas que dão melhor protecção da saúde e cobrindo mais áreas de cuidados, quer através dos Hospitais e Centros de Saúde do Estado, quer através da medicina privada. Esses subsistemas são, no que respeita aos servidores do Estado, os seguintes: ADSE—Para os funcionários e agentes da Administração Cen-tral, Regional e Local. ADME—Para os militares do Exército, Marinha e Força Aérea. SAD/PSP—Para os elementos da Polícia de Segurança Púlica. SAD/GNR—Para os elementos da Guarda Nacional Republicana. Serviços Sociais do Ministério da Justiça—Para os funcionários deste Ministério, magistrados, conservadores de registo e notário, oficiais de Justiça e funcionários das conservatórias e de notariado. Imprensa Nacional/Casa da Moeda—Para os respectivos trabalhadores. ADM Porto de Lisboa—Para os trabalhadores do Porto de Lisboa. CTT—Para os seus trabalhadores. Nos termos da lei ninguém pode estar inscrito em mais de um subsistema. A ADSE I — QUEM PODE SER BENEFICIÁRIO DA ADS 1.Beneficiário titular ·Funcionários e agentes civis do Estado — na actividade — da Administração Central, Regional e Local. ·Funcionários e agentes civis do Estado aposentados desde que 697
  • não beneficiem de outro regime de segurança social. 2. Beneficiário familiar 2.1. Cônjuge — desde que não beneficie de outro regime e que não esteja separado judicialmente. Cônjuge sobrevivo — se à data do falecimento o titular estiver inscrito na ADSE. 2.2. Descendentes a) Filhos, enteados, tutelados ou adoptados, por via judicial, me-nores de 18 anos; b) Maiores de 18 anos e até aos 26 anos se frequentarem cursos médios ou superiores (até à conclusão do curso ou até perfazerem 26 anos); c) Maiores de 18 anos se na data em que os perfizerem sofrerem incapacidade total e permanente ou de doença prolongada que impe çam a angariação de meios de subsistência; d) Netos que dependem do titular e reunam as condições dos des cendentes anteriores e que não beneficiem, pelos pais, de outro regime. 2.3. Ascendentes Ascendentes do titular (pais) que não beneficiem de outro regime e tenham rendimentos mensais inferiores a: a) 60 por cento do salário mínimo nacional (em 1994 é de 29 580$00) se for um só ascendente; b) Ao salário mínimo nacional (em 1994 é de 49 300$00) se fo rem dois ascendentes. II — DEIXAM DE SER BENEFICIÁRIOS Titulares a) Entrem de licença sem vencimento; b) Sofram pena disciplinar de suspensão ou inactividade; c) Exoneração ou demissão da Administração Pública; d) Falecimento. Familiares a) Se o titular incorrer numa das situações anteriores, com excep ção da alínea d); b) Cônjuges nas situações de: i — Divórcio ou separação judicial; ii — Cônjuge sobrevivo que contrair novo matrimónio; iii — Se passarem a usufruir de outro regime. c) Descendentes se a partir dos 18 anos deixarem de estudar. 698
  • III — COMO SE INSCREVE NA ADSE 1. No activo Através do preenchimento de impresso próprio que é confirmado pelo serviço onde se está colocado. O impresso de inscrição dos familiares deve ser acompanhado de documentos comprovatórios das condições de inscrição: a) Cônjuges — declaração emitida pela Segurança Social de que não beneficiam de outro regime; b) Descendentes — a partir de 18 anos de certificado de matrícu la no ensino médio ou superior; c) Ascendentes — declaração emitida pela Segurança Social de que não beneficiam de outro regime; d) Documento comprovativo de rendimento. 2. Aposentados Através do preenchimento de impresso próprio de documento comprovativo da respectiva pensão passado pela Caixa Geral de Aposentações. Os familiares dos aposentados devem fazer acompanhar a inscrição dos mesmos documentos que são referidos para os familiares dos activos. Os cônjuges sobrevivos têm de apresentar documento comprovativo da pensão de sobrevivência passado pela Caixa Geral de Aposentações. IV — PROMOÇÃO DA SAÚDE DA ADSE l. A ADSE assegura, através de várias modalidades, a promoção da saúde dos seus beneficiários em: Internamento Consultas Meios complementares de diagnóstico e terapêutica Medicamentos Fisioterapia Estomatologia Hemodiálise Meios de correcção e compensação Enfermagem Lares e apoio domiciliário Termas Deslocações ao estrangeiro 699
  • Transportes e aposentadoria Acção Social complementar 2. Modalidades Os cuidados da promoção da saúde são comparticipados através das seguintes modalidades: 2.1. Hospitais do Estado e Centros de Saúde Pagamento da totalidade das despesas, com excepção das taxas moderadoras. Ao ser atendido o beneficiário apresenta o seu cartão da ADSE. 2.2. Medicamentos Com apresentação do cartão e respectiva receita médica, os beneficiários pagam uma parte do custo dos medicamentos comparticipados, que são fixados pelo Ministério da Saúde. A parte restante é paga directamente pela ADSE às farmácias. Os medicamentos existentes no mercado não são todos comparticipados. Apenas o são aqueles que constam de tabelas oficialmente aprovadas pelo Ministério da Saúde e publicadas no Diário da República. Os medicamentos comparticipados distribuem-se por três escalões: EscalãoA — Custo total suportado pelo Estado Escalão B — Comparticipação do Estado em 70 por cento do custo Escalão C — Comparticipação do Estado em 40 por cento do custo No caso do pensionista (aposentados) que tenham pensão igual ou inferior ao salário mínimo nacional as comparticipações são: Escalão B — 85% Escalão C — 55% 2.3. Regime convencionado A ADSE tem acordos com muitos prestadores de cuidados de saúde em todos os actos referidos. Existem listagens de todas as convenções para distribuição aos beneficiários. Esses acordos têm tabelas próprias aprovadas pela ADSE e nelas se referem a parte a pagar pelo beneficiário (em regra cerca de 20 por cento do custo total). O beneficiário quando atendido paga a sua parte. O restante é pago pela ADSE ao prestador. 2.4. Regime livre Quando o beneficiário se dirija a um prestador que não tiver acor- 700
  • do com a ADSE pagará o valor que lhe for pedido, mediante recibo que discriminará o cuidado que lhe foi prestado. Esse recibo será depois enviado pelo beneficiário à ADSE que lhe pagará uma comparticipação de acordo com tabelas aprovadas anualmente e divulgadas no Diário da República. Essa comparticipação cobrirá apenas uma parte do custo e é muito variável de acordo com o cuidado de saúde (entre 53 e 18,5%). Para esse efeito, o beneficiário quando se inscrever deve indicar qual a Agência da Caixa Geral de Depósitos e o número da respectiva conta bancária, visto os pagamentos das comparticipações se fazerem por transferência bancária. 2.5. Deslocações ao estrangeiro 1. Para cuidados de saúde que não se pratiquem em Portugal, a ADSE comparticipa nas respectivas despesas: a) Pagamento total das despesas de saúde; b) Pagamento da passagem para o doente e 60 por cento da passa gem para acompanhante; c) Pagamento de uma diária (em 1994 é de 8 000$00/dia) quando o doente não esteja internado e para o acompanhante, mediante apre sentação de documento comprovativo. Á deslocação só será deferida mediante apresentação de declaração oficial assinada por um director de serviços de um Hospital Central comprovando que o cuidado não se faz em Portugal ou se justifica a sua deslocação. 2. Se a deslocação se fizer para um cuidado que se preste em Por tugal, a ADSE comparticipa apenas em 25 por cento das despesas de saúde e mediante a apresentação dos documentos comprovativos. 2.6. Lares de apoio domiciliário Para os beneficiários que pela sua idade, doença e isolamento (não terem quem os apoie) a ADSE comparticipa: LaresEm função do rendimento do agregado é calculada uma capitação (R — 20/20%) e o apoio será de: np 1.° escalão (C < 35000$) = l 500$/dia 2.° escalão (C entre 35 000$ e 55 000$) = l 200$/dia 3.° escalão (C entre 55 000$ e 75 000$) = l 000$/dia Apoio domiciliário Para beneficiários idosos e que por si só não consiga fazer a sua vida normal é facultado apoio calculado em função do rendimento (capitação igual Rt - 40% ) e que será de: np 701
  • 1.° escalão (C < 35000$) = 950$/dia 2.° escalão (C entre 35 000$ e 50 000$) = 850$/dia 3.° escalão (C entre 50 000$ e 65 000$) = 700$/dia 2.7. Acção social complementar Aos beneficiários que tenham baixos rendimentos e em situação grave de carência podem ser concedidos complementos de comparticipação que podem ir até 100 por cento do custo dos cuidados de saúde. Estas situações são tomadas mediante: a) Pedido escrito do beneficiário b) Estudo social feito pelos Serviços de Acção Social da ADSE. 702
  • Administração, n.° 26, vol. VII, 1994-4.°, 703-714 REGIME DE PREVIDÊNCIA DA FUNÇÃO PÚBLICA * Serafim Ribeiro Amorim ** SUMÁRIO I Regime de aposentação 1. Inscrição de subscritores na Caixa Geral de Aposentações 2. Quota de subscritor 2. l. Montante da quota 2.2. Incidência da quota 2.3. Isenção de quota 2.4. Desconto de quota 2.5. Perda e requisição da qualidade de subscritor 3. Contagem de tempo 3.1. Definição 3.2. Pedido de contagem de tempo 3.3. Apuramento de tempo 3.4. Apuramento de dívida de quotas por contagem de tempo acresci- * Texto proferido no Seminário «Integração de Funcionários de Macau na República Portuguesa» organizado pelo GAPI (Gabinete de Apoio ao Processo de Integração) e que se realizou em Macau no período de 30 de Maio a 2 de Junho de 1994. O conteúdo do artigo diz respeito à realidade de Portugal. ** Licenciado em Direito e Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações (CGA). 703
  • do ao de subscritor 3.5. Pagamento de quotas em dívida 4. Aposentação 4.1. Definição 4.2. Requisitos para a concessão de pensão 4.3. Fixação da pensão de aposentação 4.4. Cargo para o qual se verifica a aposentação 4.5. Cálculo da pensão de aposentação 4.5.1. Aposentação ordinária 4.5.2. Aposentação extraordinária 4.6. Revisão da pensão 4.7. Abono da pensão 4.8. Prova de vida 4.9. Prescrição da pensão 4.10. Subsídio por morte do aposentado II Regime das pensões de sobrevivência 5. Quota para pensão de sobrevivência 6. Contagem de tempo para sobrevivência 6.1. Apuramento da dívida de quotas 6.2. Pagamento de quotas em dívida. 7. Pensão de sobrevivência 7.1. Definição 7.2. Habilitação à pensão 7.3. Cálculo da pensão 7.4. Concorrência de herdeiros 7.5. Pagamento da pensão 7.6. Extinção da qualidade de pensionista 7.7. Reversão da pensão O regime de previdência da Função Pública, em matéria de pensões de aposentação e de sobrevivência, está a cargo da Caixa Geral de Aposentações, a seguir designada por Caixa, instituição que tem como principal função atribuir e abonar tais pensões e outros benefícios inerentes à qualidade de pensionista (abono de família e prestações complementares). I REGIME DA APOSENTAÇÃO 1. INSCRIÇÃO DE SUBSCRITORES NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. São obrigatoriamente inscritos na Caixa os trabalhadores da Administração Pública Central, Local (autarquias locais) e Regional (re-704
  • giões autónomas) e de outras entidades públicas, que tenham a qualidade de funcionários ou agentes administrativos e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota. 2. QUOTA DE SUBSCRITOR 2.1. Montante da quota O subscritor desconta para a Caixa a quota mensal de 10 por cento sobre a remuneração ilíquida correspondente ao cargo exercido e relevante para efeito de aposentação. Trata-se de quota única para efeito de aposentação e pensão de sobrevivência. 2.2. Incidência de quota A quota incide sobre todas as remunerações correspondentes ao cargo exercido pelo subscritor, sejam fixas ou variáveis, permanentes ou acidentais. Se o subscritor acumular cargos, a quota é devida pelo cargo com remuneração mais elevada. Nos casos em que o subscritor exerça funções em regime de comissão de serviço ou requisição a que não corresponda direito de aposentação, a quota incide sobre a remuneração correspondente ao cargo pelo qual o subscritor continuar inscrito na Caixa (cargo de origem). 2.3. Isenção de quota Estão isentos do pagamento de quotas as remunerações que não possam influir na pensão de aposentação, designadamente os abonos provenientes de trabalho extraordinário, prémios por sugestões, participações em multa, senhas de presença e de subsídios de transporte, de renda de casa e outros de natureza semelhante. 2.4. Desconto de quota O montante da quota é deduzido na remuneração mensal pelo serviço processador da respectiva remuneração. 2.5. Perda e requisição da qualidade de subscritor A perda da qualidade de subscritor verifica-se em consequência da perda de vínculo à Função Pública ou à entidade que permitiu a inscrição na Caixa, passando à situação de ex-subscritor, sem prejuízo de manter os direitos correspondentes aos períodos em que efectuou descontos para a Caixa. A requisição da qualidade de subscritor verifica-se com a read-missão na Função Pública ou numa entidade que permita nova inscrição na Caixa. 3. CONTAGEM DE TEMPO 3.1. Definição Entende-se por contagem de tempo o apuramento pela Caixa dos anos e meses de serviço prestados na Função Pública ou situação equiparada, que possam ser considerados para efeito de cálculo de pensão. 705
  • 3.2. Pedido de contagem de tempo Previamente ao momento da aposentação, o subscritor da Caixa pode, em qualquer momento, requerer a contagem de tempo. O subscritor deve apresentar o pedido de contagem de tempo no serviço em que exerça funções, o qual deve remeter à Caixa. O ex-subscritor deve remeter o pedido de contagem de tempo di-rectamente à Caixa. 3.3. Apuramento de tempo Uma contagem de tempo pode incluir o tempo de subscritor e tempo por acréscimo ao tempo de subscritor. • Tempo de subscritor é aquele que confere direito a inscrição na Caixa. Esse tempo é contado no momento da aposentação, ainda que não seja requerido. • Tempo por acréscimo ao de subscritor é o tempo de serviço em relação ao qual não são ou não foram devidas quotas para a Caixa, mas que a lei permite contar, posteriormente, se o subscritor o requerer e pagar as quotas correspondentes. A título de exemplo, refere-se: — O tempo de serviço militar obrigatório; — A percentagem de aumento de tempo de serviço que incide sobre tempo de serviço prestado a determinadas entidades e em certas circunstâncias; — Qualquer tempo de serviço prestado na Função Pública relati vamente ao qual, ao tempo, não correspondeu o direito de inscrição na Caixa. 3.4. Apuramento da dívida de quotas por contagem de tempo por acréscimo ao tempo de subscritor. A dívida de quotas é apurada com base na remuneração do cargo do subscritor à data da apresentação do pedido e na taxa então vigente. 3.5. Pagamento de quotas em dívida O pagamento das quotas em dívida é efectuado, por opção do interessado, de uma só vez ou até ao máximo de 60 prestações mensais, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a 500$00. O subscritor paga as prestações através de dedução na remuneração mensal. 4. APOSENTAÇÃO 4.1. Definição A aposentação consiste na cessação do exercício de funções, com a consequente atribuição de uma prestação pecuniária mensal vitalícia, designada por pensão. 706
  • A aposentação pode ocorrer por: • Iniciativa do subscritor, quando para tal reúna os requisitos: • incapacidade; • limite de idade; • aplicação de legislação específica. O direito de aposentação depende, essencialmente, da qualidade de subscritor e do tempo mínimo de 5 anos de serviço. A aposentação pode ser requerida pelo próprio — aposentação voluntária—, ou pode resultar directamente da lei ou de iniciativa ou decisão da entidade em que o subscritor exerça funções — aposentação obrigatória. A aposentação pode ainda qualificar-se como ordinária ou extra-ordinária. 4.2. Requisitos para a concessão da aposentação A aposentação ordinária verifica-se quando o susbcritor estiver numa das seguintes situações: • conte 60 anos de idade e 36 anos de serviço; • Conte, pelo menos, 5 anos de serviço ou complete este período com tempo de descontos para outras instituições de previdência (tempo de garantia) e reúna uma das seguintes condições: — atinja o limite de idade para exercício das suas funções; — seja declarado, pela Junta Médica da Caixa, absoluta e perma nentemente incapaz para o exercício das suas funções; — seja punido com a pena disciplinar de aposentação compulsi va; — seja abrangido por legislação especial. A aposentação extraordinária verifica-se, independentemente da idade e do tempo de serviço, quando a Junta Médica da Caixa declara o subscritor absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções em resultado de: — acidente de serviço ou doença contraída neste e por motivo do seu desempenho; — acidente ou doença adquirida em serviço de manutenção da ordem pública ou pela prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública. 4.3. Fixação da pensão de aposentação A pensão de aposentação é fixada com base na lei em vigor e na situação do requerente à data em que ocorra o acto determinante da aposentação, isto é, e conforme os casos, à data em que o subscritor: — atinja o limite de idade; — seja declarado incapaz pela junta médica da Caixa; — se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação; — se profira decisão que imponha a pena expulsiva. 707
  • 4.4. Cargo pelo qual se verifica a aposentação A aposentação verifica-se pelo último cargo em que o requerente esteja inscrito na Caixa, ainda que, em certos casos excepcionais, a pensão não seja calculada com base na remuneração correspondente a esse cargo. 4.5. Cálculo da pensão de aposentação 4.5.1. Aposentação ordinária A pensão de aposentação ordinária é calculada em função da remuneração mensal relevante e do número de anos e meses contados pela Caixa, até ao limite máximo de 36 anos. Fórmula de cálculo: R x T Pensão = ———— 36 R = Remuneração relevante T = Anos, e meses de serviço expressos em anos. A remuneração relevante (R) para efeitos de aplicação da fórmula de cálculo da pensão é, na generalidade dos casos, igual à soma das seguintes parcelas: A — Remuneração-base mensal correspondente ao cargo exercido à data da aposentação; e B — Média mensal de outras remunerações acessórias ou complementares, auferidas nos últimos dois anos de actividade, que tenham carácter permanente, sejam de atribuição obrigatória e não sejam resultantes de acumulação de cargos ou funções. Há, porém, casos excepcionais em que a remuneração relevante é determinada: • com base na média das remunerações correspondentes aos cargos exercidos nos últimos dois anos e na proporção do tempo de serviço prestado em cada cargo (certos casos de sucessão de cargos nos dois últimos anos); • ou com base na média das remunerações correspondentes aos cargos ou regimes de trabalho exercidos nos últimos três anos e na proporção do tempo de serviço prestado em cada uma dessas situações (caso do pessoal dirigente, por exemplo). 4.5.2. Aposentação extraordinária A pensão de aposentação extraordinária (aposentação por incapacidade resultante de acidente em serviço ou de doença adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho) é calculada em função da remuneração relevante, do número de anos e meses de serviço (como na aposentação extraordinária), e ainda em função do grau de desvalorização atribuído pela Junta Médica da Caixa, até ao limite máximo de 36 anos. 708
  • Fórmula de cálculo R (T + DT) Pensão extraordinária = ———— 36 R — Remuneração relevante T — Anos e meses de serviço expressos em anos. D — Grau de desvalorização sofrida (%) T — Tempo de serviço que faltar para 36 anos Aplicando a fórmula aos casos de aposentação extraordinária, em que o grau de desvalorização seja parcial (inferior a 100 por cento), a pensão é igual à soma das seguintes parcelas: A — Montante da pensão correspondente ao número de anos e meses de serviço (pensão de aposentação ordinária) B — Fracção da pensão correspondente ao número de anos e meses de serviço que faltarem para 36 anos, em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização. Nos casos especiais de aposentação extraordinária em que ao subscritor seja atribuída a desvalorização de 100 por cento (incapacidade total) e ainda nos casos em que o acidente em serviço resultem de actuação na manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, a pensão é calculada por inteiro, ou seja, como se o subscritor contasse 36 anos de serviço. 4.6. Revisão da pensão Nos casos em que o aposentado voltar a exercer funções com direito de inscrição na Caixa e optar por manter a primeira aposentação pode requerer a revisão da pensão depois da cessação das novas funções a título definitivo. Fórmula de cálculo da revisão de pensão PA x T Nova pensão = ———— TI PA — Pensão anterior auferida à data do requerimento T — Tempo total de serviço prestado até ao máximo de 36 anos T — Tempo de serviço contado na pensão inicial 4.7. Abono da pensão A pensão é paga por crédito em conta de depósito à ordem, aberta previamente para o efeito em nome do aposentado em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos. O aposentado residente no estrangeiro poderá solicitar, através de 709
  • carta com assinatura reconhecida no consulado português, o pagamento da pensão, no país onde reside, por transferência bancária, nomeadamente. As datas mensais de pagamento das pensões a efectuar pela Caixa são fixadas e publicadas no início de cada ano e comunicadas directamente aos interessados. 4.8. Prova de vida A manutenção do direito à pensão depende de prova periódica de vida. A prova de vida é feita, a pedido da Caixa, por uma das seguintes modalidades: ·apresentação do titular da pensão em qualquer acção da Caixa Geral de Depósitos, munido de documento de identificação (bilhete de identidade ou outro) e do impresso que lhe foi enviado pela Caixa para efeito de prova de vida; ·remessa à Caixa do impresso que lhe é enviado (pela Caixa) para o efeito, acompanhado de qualquer um dos seguintes documentos que faça prova de que o pensionista está vivo: — atestado passado pelo presidente da Câmara Municipal, ou da Junta de Freguesia ou por quem legalmente os substitua; — reconhecimento notarial da assinatura do pensionista com de claração de que foi feita pelo próprio na presença do notário; — certificado de vida passado pelo notário; — declaração de funcionários do Estado que desempenhem car gos de direcção ou chefia; — documento emitido ou confirmado pelas entidades consulares portuguesas; — atestado passado pelos directores, ou por quem legalmente os represente, de hospitais, casas de saúde, asilos e outros estabelecimen tos oficiais (portugueses) de beneficência ou assistência onde os inte ressados se encontrem internados. 4.9. Prescrição da pensão As pensões de aposentação prescrevem no prazo de um ano a contar do vencimento de cada uma. O não recebimento das pensões durante três anos consecutivos implica a prescrição do direito unitário à pensão, isto é, a perda da qualidade de pensionista, A pensão considera-se não recebida quando, por falta de prova de vida, não é paga pela Caixa ao interessado. 4.10. Subsídio por morte do aposentado Por morte do aposentado, a pessoa de família, que, à data do óbito, estiver a seu cargo pode requerer, no prazo de 90 dias, o subsídio por morte. O interessado deve instruir o pedido com a respectiva certidão de óbito. 710
  • O montante do subsídio corresponde a seis meses da pensão de aposentação, neles se incluindo a pensão do mês do óbito. Havendo mais que um familiar a cargo do aposentado, o subsídio por morte é atribuído apenas a um familiar, de acordo com a seguinte ordem de precedência: ·cônjuge sobrevivo, se não houver separação judicial ou de facto; ·o mais velho dos descendentes de grau mais próximo; ·um dos ascendentes do aposentado de grau mais próximo ou, na falta daquele, do respectivo cônjuge; ·outro parente, segundo a ordem de sucessão legítima e, em igualdade de condições, o mais velho. II REGIME DAS PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA 5. QUOTA PARA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA Actualmente (desde l de Setembro de 1993), a inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações, com desconto de 10 por cento, confere ao subscritor, para além do direito a aposentação, o direito a legar aos seus herdeiros, nos termos definidos por lei, uma pensão de sobrevivência. 6. CONTAGEM DE TEMPO PARA SOBREVIVÊNCIA Nem sempre o regime de quotizações para aposentação e sobrevivência foi um regime unitário, pelo que pode suceder que a contagem de tempo para efeito de aposentação não coincida com a contagem de tempo para efeito de sobrevivência. Por isso, a lei prevê que os subscritores da Caixa, ou os seus herdeiros hábeis, possam requerer, até à data do despacho de atribuição da pensão de sobrevivência, a contagem, para efeito de sobrevivência do tempo relevante para aposentação e relativamente ao qual não hajam sido pagas as quotas para sobrevivência. A contagem desse tempo para efeito de sobrevivência depende do pagamento das quotas correspondentes. 6.1. Apuramento da dívida de quotas A dívida de quotas é apurada nos mesmos termos em que é apurada a dívida para a aposentação, sendo cobrada a quota de 2,5 por cento sobre a remuneração ou sobre o montante da pensão de aposentação recebida. 6.2. Pagamento de quotas em dívida O pagamento das quotas em dívida pode ser efectuado, por opção do interessado, de uma só vez até ao máximo de 60 prestações mensais, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a 250$00. 711
  • Por óbito do subscritor, as prestações eventualmente em dívida são pagas pelos titulares da pensão de sobrevivência por desconto na pensão. 7. PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA 7.1. Definição A pensão de sobrevivência consiste numa pensão pecuniária mensal, cujo montante é determinado em função da pensão de aposentação correspondente ao tempo com desconto de quota para efeito de sobrevivência. 7.2. Habilitação à pensão Podem habilitar-se à pensão as pessoas que, nos termos da lei, sejam consideradas herdeiras hábeis. São considerados herdeiros hábeis: ·o cônjuge sobrevivo, independentemente de qualquer requisito; ·o ex-cônjuge sobrevivo divorciado ou o cônjuge sobrevivo separado judicialmente, desde que, à data do óbito do subscritor, tenha direito a receber deste pensão de alimentos fixada pelo tribunal; ·a pessoa nas condições do artigo 2020. ° do Código Civil (união de facto), depois de obtida sentença a reconhecer o direito a haver alimentos da herança; ·os filhos menores, independentemente de qualquer requisito; ·os filhos maiores: — que sofram de incapacidade permanente e total que os impos sibilite de angariar meios de subsistência, independentemente de qual quer outro requisito; — até aos 21 anos, desde que frequentem, com aproveitamento, um curso médio ou equiparado; — até aos 24 anos, desde que frequentem, com aproveitamento, um curso superior ou equiparado. · os netos maiores ou menores, desde que satisfaçam as condições exigidas para os filhos e: — sejam órfãos de pai e mãe, ou de um deles, se o outro não conseguir prover à sua subsistência; — não sendo órfãos, haja impossibilidade de exigir pensão de ali mentos, de um deles e o outro não tenha meios para prover ao seu sus tento; — os pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam ao seu sustento. (Os netos só podem habilitar-se à pensão se os seus progenitores o não poderem fazer). ·os pais e avós que à data do óbito do subscritor vivam a seu cargo. (Os pais e avós só poderão habilitar-se à pensão se não houver qualquer dos herdeiros hábeis anteriormente referidos). 712
  • 7.3. Cálculo da pensão A pensão de sobrevivência é calculada nos termos seguintes: · se o tempo de descontos para efeito de sobrevivência for coincidente com o tempo de descontos para aposentação, a pensão de sobrevivência é igual a 50 por cento da pensão de aposentação que o subscritor se encontre a receber na data da sua morte, ou a que teria direito, se na mesma data fosse aposentado: ·se os tempos atrás referidos não forem coincidentes, a pensão de sobrevivência é igual a 50 por cento da pensão de aposentação que corresponder ao tempo de descontos para efeito de sobrevivência até ao limite de 36 anos, · a pensão de sobrevivência, devida por morte de subscritor beneficiário de pensão de aposentação extraordinária, é igual a 50 por cento desta, qualquer que seja o tempo de descontos para efeito de sobrevivência. 7.4. Concorrência de herdeiros Havendo mais do que um herdeiro hábil, a pensão é distribuída entre eles nos termos seguintes: ·se concorrerem apenas os herdeiros do mesmo grupo (formado pelo cônjuge sobrevivo, ex-cônjuge sobrevivo divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens e a pessoa nas condições do artigo 2020.° do Código Civil; ou pelos filhos; ou pelos pais e avós), a pensão é repartida em partes iguais pelos herdeiros que constituem cada grupo; ·se concorrerem apenas netos, a pensão é repartida em tantas partes quantos os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes a parte que corresponde ao seu progenitor; ·se concorrerem entre si filhos e netos, a pensão é repartida em tantas partes iguais quantos os filhos com direito a ela e os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes últimos a parte correspondente ao seu progenitor; ·se concorrerem o cônjuge, o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens, o divorciado ou a pessoa nas condições do artigo 2020. ° do Código Civil, com os filhos, com os netos, ou com ambos, a pensão repartir-se-á em duas partes iguais, cabendo uma ao primeiro grupo (cônjuge, etc.) e a outra aos restantes. As duas metades da pensão serão subdivididas, nos termos anteriores, entre os herdeiros que concorram a cada uma delas. 7.5. Pagamento da pensão O pagamento da pensão de sobrevivência é devido: ·desde a data em que se verificar o óbito do subscritor, quando requerida no prazo de 12 meses a partir da mesma data; · desde o dia l do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, quando solicitada depois de terminado aquele prazo de 12 meses. 713
  • A forma de pagamento da pensão, a prova de vida e a sua prescrição seguem o mesmo regime das pensões de aposentação. 7.6. Extinção da qualidade de pensionista A extinção da qualidade de pensionista e, consequentemente, a perda do direito à pensão verifica-se: ·pelo facto de os pensionistas filhos ou netos perfazerem a idade de 18 anos e não frequentarem, até aos 21, com aproveitamento, curso médio ou equiparado, e até aos 24 curso superior ou equiparado; ·pelo casamento, com excepção dos filhos incapazes, dois pais e avós; ·pela cessação do estado de incapacidade ou da situação que determinou a atribuição da pensão; ·pela renúncia do direito à pensão; ·pela prescrição do direito unitário à pensão; ·pela morte do pensionista. 7.7. Reversão da pensão Estando a pensão atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a urn deles determina nova redistribuição da totalidade da pensão pelos restantes herdeiros, observando-se as regras de concorrência atrás referidas. 714
  • saúde 715
  • 716
  • Administração, n.° 26, vol. VII, 1994-4.°,717-720 CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS — UMA COMPONENT EESSENCIAL DO SISTEMA DE SAÚDE Bernardino Teixeira de Carvalho * 1. A percepção da realidade que nos é exterior sempre esteve ligada fundamentalmente à imagem que dela captamos, sendo, por isso, natural que se conheçam primeiro e melhor as coisas que são mais visíveis, aquelas que mais expostas estão. Em geral, são também estas coisas mais visíveis aquelas que melhor servem para documentar um pensamento e, sendo realizações positivas, para propagandear um sucesso. Isto, que sempre assim foi, é, hoje, mais evidente ainda, em consequência de vivermos num mundo de informação mediatizada pela imagem. Todos sabem, porém, que há coisas menos expostas, menos visíveis, que são tão importantes quanto as visíveis; que há empreendimentos menores que são tão grandes quanto os maiores; que há trabalho feito na sombra ou na penumbra tão útil socialmente como aquele que se faz sob a luz dos projectores. 2. Olhando as realizações que dão vida ao sistema público de saúde de Macau, poder-se-á dizer, à luz destas considerações, que o Centro Hospitalar Conde de São Januário é a expressão grande e visível do referido sistema, a realização cuja imagem é utilizada para documen tar os progressos no campo da saúde. Porém, a contemplação obsessiva deste grande empreendimento, de que também se deve orgulhar o Território, pode gerar uma imagem redutora do sistema de saúde, já que este integra uma componente de não menor relevância social — os cuidados de saúde primários — a qual realiza as importantíssimas tarefas da prevenção da doença e da promoção da saúde. São estas tarefas que, com aturada persistência e na penumbra, são * Chefe do Gabinete da Secretária-Adjunta para a Saúde e Assuntos Sociais.717
  • levadas a cabo nos Centros de Saúde implantados no Território1 e no Laboratório de Saúde Pública. A criação dos Centros de Saúde correspondeu, na verdade, à concretização de uma opção estratégica de política de saúde que, de um modo simplificado, poderemos traduzir deste modo: o sistema de saúde deve facultar à população os meios indispensáveis à resolução dos problemas de saúde que a afectam, mas, acima de tudo, deve contribuir para que tais problemas sejam evitados ou reduzidos. 3. E dizemos contribuir, porque é por demais conhecido o facto de a saúde ser resultante da actuação simultânea de múltiplos factores, que vão desde os factores ambientais aos biológicos, dos socioeconómicos aos estilos de vida, passando, naturalmente, também pela existência de serviços de saúde devidamente organizados. Em jeito de parêntesis, refira-se que a relativa incapacidade dos serviços de saúde de, só por si, poderem resolver os problemas de saúde de uma qualquer comunidade é um facto hoje universalmente reconhecido, o qual tem conduzido à defesa de uma estratégia de intervenção multisectorial no campo da saúde. Terá sido a Declaração de Alma-Ata (1978) o primeiro documento internacional a afirmá-lo na sua recomendação n.°4: «A conferência, persuadida que para melhorar de maneira apreciável a saúde de toda a população se impõe a coordenação planeada e eficiente dos serviços de saúde nacionais e das actividades afins de outros sectores, recomenda que nas orientações e nos plano s de saúde se tenham sempre em conta as contribuições de outros sectores relacionados com a saúde e se adoptem medidas concretas e viáveis em todos os níveis, especialmente nos níveis intermédio e comunitário, para coordenar os serviços de saúde com todas as restantes actividades que contribuem para a promoção da saúde e dos cuidados de saúde primários...». Esta política da Organização Mundial de Saúde é retomada mais recentemente, em 1985, na avaliação da estratégia da Saúde para todos no ano 2000, em que se reconhece que a equidade social significará permitir a satisfação das necessidades básicas de alimentação, educação, água potável, habitação e ocupação útil que proporcione um rendimento adequado. 4. Ora, é ao nível dos cuidados de saúde primários que o sistema de saúde desenvolve as actividades que maior relevância têm na promo ção da saúde e na prevenção contra a doença, ou seja, na criação das condições para que a população viva sem (ou com o mínimo de) problemas de saúde. 1 São 8 os Centros de Saúde em funcionamento no Território, os quais receberam o nome da zona onde estão implantados (Tamagnini Barbosa, Areia Preta, Fai Chi Kei, Patane, Porto Interior, Tap Seac, São Lourenço e Ilhas) sendo que o Centro de Saúde das Ilhas tem a sua sede na Ilha da Taipa e uma extensão na Ilha de Coloane. 718
  • O contributo dos Serviços de Saúde para intervenção multisectorial estratégica a favor da saúde da população, a que acima se aludiu, é, em grande medida e importância, aquele que é oferecido pelos programas da área dos cuidados de saúde primários. 5. O reconhecimento da importância social destes cuidados conduziu à consagração dos princípios da gratuitidade das prestações e da universalidade no acesso aos Centros de Saúde, os quais cobrem uma população estimada, para o final de 1993, em 395 304 indivíduos. Os Centros de Saúde ocupavam, no final do mesmo ano, 252 pessoas, incluindo médicos, enfermeiros, agentes sanitários, pessoal administrativo e auxiliar, podendo ver-se no quadro seguinte a evolução do número de médicos e enfermeiros que, desde 1986, neles têm sido colocados. * Não inclui os médicos dentistas que são, presentemente, em numero de 7. As actividades inseridas nas áreas dos cuidados de saúde primários desenvolvem-se através de programas anuais dirigidos à Formação; à Higiene Alimentar; à Educação para a Saúde; à Vacinação (execução do Plano Territorial de Vacinação); à Saúde do Adulto, programa que se desdobra nos subprogramas «Saúde do Idoso», «Despiste da Hipertensão Arterial», «Despiste das Doenças Metabólicas/Diabetes», «Diagnóstico Precoce de Tumores Malignos» e «Despiste da Tuberculose»; à Saúde da Criança, que engloba os subprogramas da «Saúde Infantil», da «Saúde Oral» e da «Saúde Escolar»; e à Saúde da Mulher, abrangendo os subprogramas da «Saúde Materna e Perinatal», do «Planeamento Familiar», do «Despiste das Anemias Congénitas» e do Controlo da Talassémia». O incremento da actividade desenvolvida pelos Centros de Saúde e a evolução das taxas de cobertura da população por alguns dos programas neles executados são bem visíveis no quadro seguinte relativo às consultas realizadas nos últimos três anos. A crescente captação da população para os programas dos Centros de Saúde é bem demonstrativa de que os cuidados de saúde primários são, hoje, uma componente essencial do sistema de saúde do Território, não sendo destituído de fundamento atribuir-lhes um decisivo contributo para o bom nível de saúde da população que os indicadores, usualmente utilizados para o medir, claramente evidenciam. Há, de facto, coisas menos visíveis que igualam em importância as visíveis. Para conhecer as primeiras é bom o método de observar e avaliar os resultados que produzem. 719
  • Consultas e taxas de cobertura dos grupos populacionais abrangidos pelos programas de Saúde Materna, Saúde Infantil e Saúde do Adulto dos Centros de Saúde * Taxas de cobertura dos idosos (≥ 65 anos): 9,7% (1991); 14,9% (1992); 23,6% (1993). Fonte: Relatório dos Serviços de Saúde de Macau — Cuidados de Saúde Primários, relativo ao ano de 1993. 720
  • Administração, n.° 26, vol. VII, 1994-4.°, 721-725 DOENÇAS PARASITÁRIAS — UM DOS INDICADORES DO NÍVEL DE SAÚDE PÚBLICA Koi Kuok Ieng * INTRODUÇÃO As doenças parasitárias (parasitoses) são originadas por várias espécies de parasitas, tais como: protozoa, helminth e arthropods, etc., que se introduzem no corpo humano, provocando a doença. Normalmente, os países ou regiões onde o nível de saúde pública é baixo, a probabilidade de contrair parasitoses é bastante alta. Em terxos mundiais, o nível de saúde pública da África, da América do Sul e de algumas regiões da Ásia, é inferior ao da Europa, da América do Norte e da Austrália. Têm, portanto, estas regiões maior número de doentes e mortes vítimas destas doenças. A situação destas doenças parasitárias é muitas vezes utilizada na classificação da saúde pública de um país ou região. AS PARASITOSES NO MUNDO Existem, neste momento, no Mundo, as seguintes parasitoses com maior propagação e maior contaminação: ascariasis, ancylostomiasis, trichuriasis e enterobiasis. As doenças com sintomas mais graves e com maiores probabilida-des de provocar a morte são: schistosomiasis, plasmodiosis (malária), filariasis, leishmaniasis, trypanomiasis, amoebiasis e toxoplamosis. Em todo o Mundo, o número de vítimas que contraíram parasito- * Médico dos Serviços de Saúde de Macau.721
  • ses ou em vias de contraírem estas doenças é de l 000 000 000. Calculam-se que só na China são cerca de 700 000 000. A principal causa de contaminação destas doenças parasitárias é a má qualidade da saúde pública. A Trichomonas transmite-se pelo contacto directo. A Ascaris e a Trichuris transmitem-se através de hortaliças contaminadas por fezes de doentes. A Amoeba transmite-se através de águas contaminadas. A Ancylostoma e a Schistosoma transmitem-se através de solos e da água, introduzindo-se através da pele humana. A Plasmodium, a Filaria, a Leishmania e a Trypanoma necessitam de um portador, tal como o mosquito ou outros insectos, para as transmitir. AS PARASITOSES NA CHINA Na China existem cinco grandes doenças parasitárias que ameaçam a saúde, inclusive, a vida da população: schistosomiasis, plasmodiosis, filariasis, ancylostomiasis e kala-azar. O governo chinês deu grande empenho ao combate destas doenças, com o apoio das equipas médicas na investigação e na cura, conseguindo bons resultados. Houve realmente uma diminuição destas doenças. Mas a situação não é geral. Existem zonas em que o nível de contaminação da população atinge valores surpreendentes, tais como: 89,9 por cento (Long Hai — Fujian), 90,6 por cento (Mei Chang — An Hui), 96 por cento (Qiong Zhong — Hai Nan) e 98 por cento (Lin Zhi — Xo Zhuang). A China é um país em desenvolvimento. Devido à sua enorme superfície e uma população gigantesca, entre as regiões existem também grandes diferenças nas infra-estruturas de saúde pública, nível de educação e modos de vida. Por isso, a contaminação de doenças parasitárias é também variável de região para região. Para acompanhar o desenvolvimento da sociedade, é enorme a tarefa de prevenção e cura destas doenças parasitárias. AS PARASITOSES EM MACAU Macau situa-se numa zona quente da Ásia, com um clima temperado e húmido, e uma densidade populacional saturada; tem, portanto, condições propícias para a contaminação de doenças parasitárias. Nos últimos anos, as infra-estruturas da saúde pública em Macau melhoraram bastante, devido ao seu rápido desenvolvimento económico e, deste modo, diminuiu bastante a contaminação de doenças parasitárias. Por outro lado, não houve mudança nos costumes a nível da higiene e da saúde, que propiciam a propagação destas doenças. A situação actual das parasitoses é a seguinte: Em Macau existe um bom sistema de distribuição de água potável. Por isso, não existe a possibilidade de transmissão de doenças pa 722
  • rasitárias através dessa água. Não têm aparecido doenças súbitas ou contaminação da doença ameobiasis. Existe apenas um número diminuto de doentes, sendo a sua maioria portadores da amoeba. Os seus sintomas não são facilmente detectáveis. A outra espécie de doença parasitária que se transmite através da água é a schistosomiasis. Esta doença também não é muito vulgar, aparecendo apenas alguns doentes com schistosomiasis africano, Trichomoniasis transmite-se através de contacto sexual. Até à presente data, não foi feita nenhuma estatística sobre esta doença. De acordo com os resultados obtidos das análises efectuadas a grávidas, o número de doentes contaminadas é bastante baixo. Ascaris lumbricoides e Trichuris trichiura são transmitidas através de fezes de portadores destas doenças, que contêm ovas daqueles parasitas. Ao serem consumidas hortaliças que estão contaminadas por estas doenças, pelo facto de não estarem bem lavadas ou cozidas, aquelas doenças são facilmente transmitidas. Não existindo em Macau campos de cultivo de hortaliças e como também não se utilizam excrementos humanos como adubos, pela lógica, estas doenças não deveriam existir. Mas os resultados da estatística mostram que existe um grande número de doentes portadores destas duas espécies de parasitas,ocupando lugares nas cino maiores doen ças parasitárias de Macau. Esta situação é devida à importação de hortaliças provenientes da região vizinha que ainda utilizam excrementos humanos como adubo, contaminando as hortaliças. Ancylostoma é também transmitida através de fezes do doente portador desta doença. A terra é contaminada por fezes com ovas que se desenvolvem no seu meio, transformando-se em larvas que se introduzem na pele das pessoas que andam descalças no campo, provocando a doença. Em Macau, principalmente na zona da cidade, os terrenos estão cobertos por edifícios e ruas, não existindo contaminação através de excrementos humanos, e pela lógica, não deveria haver este tipo de doença. Mas, pelo contrário, esta doença ocupa lugar dentro das cinco maiores doenças parasitárias de Macau. Qual será a razão? Analisando pormenorizadamente os dados relacionados com esta doença, é sem dificuldade que se descobre que a maioria dos doentes têm idades superiores a 20 anos. Existe um número diminuto de doentes com idades inferiores a 20 anos. Calculam-se que estes doentes contraíram a doença quando viviam em zonas rurais ou nos campos agrícolas. Mais tarde, vieram para Macau e aqui fixaram a sua residência. A Ancylostoma pode viver mais de dez anos dentro do corpo humano. As crianças nascidas em Macau estão isentas do perigo de contágio desta doença. A Plasmodim (malária) transmite-se através de um meio que são os mosquitos. Em Macau, esta doença foi extinta há 10 anos, mas, nos últimos anos, têm aparecido alguns casos desta doença, que incluem algumas pessoas que vieram para Macau já com esta doença e algumas pessoas que são naturais desta cidade. Julga-se que esta doença tem 723
  • aparecido devido ao aumento da densidade populacional das zonas vizinhas que estão afectadas por esta doença. Em Macau, os mosquitos portadores desta doença têm sido descobertos frequentemente, podendo esta doença surgir subitamente em qualquer altura. A Clonorchis sinensis e outras espécies de vírus transmitem-se através de peixes de água doce. O número de viveiros de peixes de água doce em Macau é bastante diminuto, devendo o número de doentes ser também pequeno, mas acontece que, de acordo com a estatística, o número de doentes portadores de Clonorchis sinensis ocupa o primeiro lugar nos doentes parasitários. A razão é porque os peixes de água doce provêm, quase na sua totalidade, das regiões vizinhas, e nestas regiões, os viveiros e as instalações sanitárias são construídos no mesmo local, utilizando os excrementos para alimentar os peixes, contaminando-os com as larvas de Clonorchis sinensis. Em Macau, foi efectuada uma análise a 16 espécies de peixes de água doce, tendo sido encontradas 7 espécies contaminadas, com um coeficiente de contaminação entre 2,1 a 41,5 por cento. A população de Macau tem por costume comer peixes mal cozidos ou até crus, canja de peixe cru ou maneiras de cozinhar o peixe de modo que não consegue eliminar as larvas, ficando contaminado com esta doença. Estas larvas podem viver mais de 40 anos dentro do corpo humano, provocando doenças de bílis, pedras na bílis, ou até doenças de fígado. Por isso, devemo-nos preocupar com esta doença. A Pediculus (piolho) e Enterobius vermicularis são duas espécies de parasitas que vivem no meio das pessoas. Não existem informações concretas de estatísticas sobre a vulgarização do Pediculus, mas, de acordo com o número de doentes com piolho que visitaram o consultório da autora, a contaminação é bastante alta, principalmente nos alunos do ensino primário. O piolho é, muitas vezes, considerado como o símbolo de subdesenvolvimento e falta de higiene. A Enterobiasis é muito vulgar nos infantários de Macau. De acordo com uma informação relativa a uma inspecção feita aos infantários, existem alguns em que o número de crianças doentes ultrapassam a metade. Inclusive, os próprios empregados dos infantários, os pais e irmãos das crianças ficam também contagiados. Já existe um grande número de doentes em Macau. A razão desta doença é a falta de higiene nas instalações dos infantários e a falta de conhecimentos sobre esta doença parasitária. A Larva migrans é uma das doenças parasitárias que as pessoas mal conhecem. Ela é uma doença provocada pela introdução, no corpo humano, de larvas de parasitas que vivem no corpo dos animais. As mais vulgares são: A Anisakis é transmitida através da ingestão de peixes do mar. A Toxocara canis ou Toxocara cati são transmitidas através da ingestão casual de ovas do bicho que vive nos cães ou gatos. A contaminação da 724
  • doença Gnathostoma spinigerum é feita através da ingestão de peixes de água doce, rãs, cobras, etc. Devido à dificuldade na detecção da larva migrans as três espécies acima referidas têm aparecido em Macau, mas sem casos de doença. PREVENÇÃO E CURA A maioria das doenças parasitárias existentes em Macau é devida à falta de equipamentos de saúde pública e à falta de conhecimentos sobre a higiene pública. Se melhorarmos a higiene pública do Território, se fizermos uma prevenção das doenças parasitárias e modificarmos os hábitos alimentares, poderemos baixar o nível das doenças parasitárias. Concretamente devemos tomar as seguintes medidas: — Divulgar a educação sobre higiene, nomeadamente a higiene dos alimentos e bebidas, alterar os hábitos alimentares, não comer peixe cru ou meio cozido, lavar as hortaliças com água abundante e consumi-las cozidas. — Incrementar a colaboração mútua de várias regiões. Macau é uma região com uma população transitória enorme, as doen ças contagiosas e parasitárias propagam-se muitas vezes, jun tamente com as regiões vizinhas. É necessário intensificar as inspecções fronteiriças sobre importação de todas as espécies de hortaliças, peixes e carnes. — Em relação às pessoas, deve-se divulgar a educação sobre hi giene, supervisionar, prevenir e curar. — Ao criar cães e gatos, deve haver preocupação quanto à higie ne dos animais e da comunidade, evitando que as pessoas e animais fiquem contaminados de doenças e as propaguem. — Manter a higiene do ambiente, evitando a procriação de mos cas e mosquitos. — Elevar o nível de saúde pública, baixando a percentagem das doenças parasitárias. 725
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  • direito marítimo 727
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  • Administração, n.° 26, vol. VII, 1994-4.°, 729-741 A APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS MARÍTIMAS EM MACAU ANTES E DEPOIS DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 * Teresa Iok Lan Fu Barreto ** ÍNDICE 1. Acontecimentos relevantes sobre Macau, 2. As relações jurídicas internacionais entre o território de Macau, a República Portuguesa e a RPC. 3. A autoridade marítima e as actividades marítimas e portuárias de Macau. 3.1. Movimento Marítimo. 3.2. Os portos. 3.3. Outras actividades ligadas à área marítima. 3.4. Limitações naturais e solução possível. 4. As relações internacionais de Macau. 5. A situação das convenções internacionais marítimas em vigor na RPC, República Portuguesa e Macau. 6. Análise conclusiva das convenções internacionais marítimas que deveriam ser introduzidas e aplicadas em Macau antes e depois de 20 de Dezembro de 1999. Bibliografia. 1. ACONTECIMENTOS RELEVANTES SOBRE MACAU 1557: Autorizado o estabelecimento dos primeiros portugueses em Macau. Em meados do século XIX, a Administração portuguesa tornou-se extensiva a todo o Território. 17/2/1976: Macau começou a ter um estatuto autónomo com a publicação do «Estatuto Orgânico de Macau» (EOM) consagrado pela * Artigo elaborado em Março de 1994. ** Técnica Superior Principal dos Serviços de Marinha. Tirou o Curso de Estudos Marítimos na Escola de Pilotagem de Macau e estagiou na Marinha Portuguesa durante cerca de dois meses. 729
  • Lei n.° 1/76 da República Portuguesa. 13/4/1987: Assinatura da Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau pelos Governos da China e de Portugal, afirmando que o Gover-no da República Popular da China (RPC) voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999. 10/5/1990: Publicação da alteração ao EOM pela Lei n.° 13/90 da República Portuguesa. 31/3/1993: Aprovação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da República Popular da China pela l.a Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional, para entrar em vigor em 20 de Dezembro de 1999. 2. AS RELAÇÕES JURÍDICAS INTERNACIONAIS ENTRE O TERRITÓRIO DE MACAU, A REPÚBLICA PORTUGUESA E A RPC Macau está actualmente numa fase de transição em que o ordenamento jurídico está sujeito à Constituição da República Portuguesa e ao EOM, aproximando-se, pouco a pouco, das leis chinesas e tentando reduzir ao mínimo os conflitos que venham a ser causados pela existência de ordenamentos jurídicos diferentes. Com efeito, a partir de 20 de Dezembro de 1999, a RPC volta a exercer a soberania sobre Macau, pondo em vigor a Lei Básica, que tem uma natureza jurídica muito diferente das leis portuguesas1. De qualquer modo, Macau goza e vai gozar de uma posição de autonomia em relação a ambos os sistemas políticos. As relações jurídicas entre Macau, Portugal e a RPC, bem como a continuidade do seu ordenamento jurídico, estruturam-se como se mostra nos quadros seguintes: 1 «Estudo sobre conflitos entre as leis de Macau e da RPC», Dr. Xuan Zeng Yi, Seminário sobre as Linhas de Evolução do Direito da RPC — Reflexos em Macau, organizado pelo Gabinete de Tradução Jurídica, 28 de Janeiro de 1994. 730
  • 3. A AUTORIDADE MARÍTIMA E AS ACTIVIDADES MARÍTIMAS E PORTUÁRIAS DE MACAU Antes de entrar em pormenor no tema, foquemos o sistema de Autoridade Marítima e a situação actual das actividades marítimas e portuárias de Macau. A Autoridade Marítima de Macau, que é exercida pelo Capitão dos Portos de Macau, tem nas suas competências a gestão das actividades marítimas e portuárias, nomeadamente promover a segurança marítima, dar parecer sobre assuntos do domínio público hídrico, prevenir e proteger o património cultural subaquático e garantir e desenvolver acções no âmbito da protecção civil, em especial na zona marítima; e, através dos instrumentos legais (Regulamento da Capitania dos Portos de Macau, 1909, Lei de Segurança Interna, Decreto-Lei n.° 76/90/M, de 26 de Dezembro, etc.), exercer os seus poderes de intervenção e de fiscalização, emitir editais e avisos aos navegantes, licenciar as actividades marítimas, garantir o registo dos navios e embarcações e inscrição e certificação dos marítimos. As actividades marítimas e portuárias actualmente incluem: a pesca, o transporte de passageiros e mercadorias, os desportos náuticos, o turismo, o apoio e assistência à navegação, a construção naval, a segurança e a fiscalização marítima. 3.1. MOVIMENTO MARÍTIMO a) A pesca: Faz parte da indústria de Macau, mas está em decadência. Em 1992, houve cerca de 2,8 milhões de toneladas de pesca descarregadas no Porto Interior, somando um valor total de 47 milhões de patacas. A maioria dos navios tem os seus registos em Hong Kong. Actualmente Macau apenas faz registos para embarcações de recreio, de tráfego local e de pesca; b) O transporte de cargas: As mercadorias transportadas de e para Macau são normalmente carregadas e descarregadas no Porto Interior. As matérias-primas industriais e os artigos de uso diário, que ocupam 60 a 70 por cento das importações, são importados principalmente de Hong Kong e da RPC, e os produtos industriais como têxteis e confecções que são exportados para a Europa e EUA, através de Hong Kong, ocupam 70 a 80 por cento das exportações do Território. Faz-se a distinção por método de transporte. Para contentores, utiliza-se também o Porto de Ká-Hó; os combustíveis também são actualmente descarregados no Porto Interior, prevendo-se que dentro em breve passem a ser só descarregados no Terminal de Combustíveis, em Coloane; c) O transporte de passageiros: Em 1992, cerca de 5,7 milhões de passageiros entraram em Macau 731
  • por via marítima. A Ponte 14, no Porto Interior, destina-se aos visitantes da China, mas a maior parte dos passageiros utiliza o Terminal do Porto Exterior; d) Os desportos náuticos: São praticados pelos desportistas nas Praias de Cheok Van e de Hac Sá; e) O turismo: Também se realizam passeios turísticos em embarcações; f) O apoio e assistência à navegação: São actividades, tais como a dragagem e balizagem, o reboque, a pilotagem, a recolha de dados hidrográficos e oceanográficos, a prática do ensino náutico, e a vigilância e controlo da navegação; g) Segurança e fiscalização: As rondas policiais e fiscais nas águas envolventes de Macau são efectuadas pela Polícia Marítima e Fiscal, que controla e fiscaliza todas as actividades marítimas, portuárias e aduaneiras. 3.2. OS PORTOS a) O Porto Interior: Situa-se a sul da rota de Chin-San, a oeste da península de Macau. O canal de acesso do Porto Interior tem 3 a 3,5 metros de profundidade, 50 metros de largura e 9 quilómetros de extensão dragada. O Porto Interior, com capacidade para navios de deslocamento de mil toneladas, destina-se basicamente ao transporte de mercadorias para Hong Kong e para o interior do continente da RPC. Tem 36 pontes no total. Utilizase normalmente a Ponte 5A para cargas de contentores. Cerca de 60 mil contentores foram movimentados neste pequeno porto em 1993. Há um plano de reordenamento em que se divide o Porto Interior em 3 zonas: a primeira para carga geral (Pontes 5A a 10); a segunda para abicagem de sampanas, atracação de embarcações para passeios turísticos e terminal para passageiros (Pontes 11 a 20); a terceira para actividades ligadas à pesca. A Capitania dos Portos de Macau está a proceder à fase de estudo deste projecto; b) O Porto Exterior: Situa-se a leste da península e é abrigado por um molhe. Tem um canal de acesso de 6 a 7 metros de profundidade, 60 metros de largura e aproximadamente 5 quilómetros de extensão dragada. O Porto Exterior, com capacidade para navios de deslocamento de 2 mil toneladas, destina-se sobretudo ao transporte de passageiros entre Macau e Hong Kong. É explorado por três companhias de navegação, tendo uma delas a maior frota de Jetfoils no Mundo. O novo Terminal começou a funcionar no dia 3 de Novembro de 1993, com a capacidade de movimentar um máximo de 30 milhões de passageiros por ano; c) O Porto de Ká Hó: 732
  • Situa-se no Cabo Tai Tan na Ilha de Coloane. É um porto de águas profundas e destinado aos serviços de transporte marítimo de contentores entre Macau, Hong Kong e Ásia. As obras do Porto de Ká Hó desenvolvem-se em duas fases: a primeira visa construir um terminal de contentores com uma área de cerca de 4,5 hectares, e um canal de acesso de 5 a 7 metros de profundidade, com capacidade para navios de contentores de deslocamento até 5 mil toneladas; a segunda, um aterro junto à zona do terminal de contentores na primeira fase, com uma área de, aproximadamente, 29 hectares, e um canal de acesso de 7 metros de profundidade, para navios de deslocamento de 10 mil toneladas. A primeira fase da construção foi acabada em 1991 e o porto começou a funcionar no fim do mesmo ano. O número máximo de contentores armazenados é de 1,5 mil TEU's e o volume máximo de trânsito anual 70 a 80 mil TEU's. Em 1993, cerca de 20 mil TEU's (160 mil toneladas) foram movimentados neste porto. O navio com deslocamento maior que alguma vez atracou no Porto de Ká Hó foi um navio coreano com carga de aço, com deslocamento de 4,5 mil toneladas. Paralelamente, incluído na primeira fase do projecto, a construção de um terminal, com uma área de 7,9 hectares, para atracação de navios petroleiros de 2,5 a 3 mil toneladas, está na fase de acabamento. Tem a capacidade de descarregar e depositar 86 mil metros cúbicos de combustíveis. Está previsto o funcionamento no fim do ano de 1994. O espaço deste terminal petrolífero é o local para onde serão transferidos os depósitos de combustíveis agora existentes no Porto Interior, situação que apresenta o grande inconveniente de ameaçar a segurança de uma zona de grande densidade populacional. O Porto de Ká Hó está a ser gerido pela Macauport, uma companhia constituída por várias entidades de capital de Hong Kong, Macau e Portugal; d) A Ponte-Cais Pak On: Situa-se na parte norte da Ilha da Taipa, entre as duas saídas das pontes de Macau-Taipa com cerca de 3 metros de profundidade, destinada a carga de mercadorias. Devido ao grande assoreamento causado pelas obras de construção do aeroporto internacional de Macau, está praticamente em desuso. 3.3. OUTRAS ACTIVIDADES LIGADAS À ÁREA MARÍTIMA a) Ensino náutico: O ensino náutico é promovido pela Escola de Pilotagem de Macau, uma subunidade orgânica dos Serviços de Marinha. É o único centro de formação em Macau para formar técnicos profissionais marítimos, tais como controladores de tráfego, hidrógrafos, pessoal de dragagem, mestres costeiros, maquinistas marítimos, marinheiros, etc. Um Curso de Marinhagem é dado para pessoal da Polícia Marítima e Fiscal para ter acesso a guardas. São organizados também cursos para desportistas náuticos e para quadros superiores dos Serviços de Marinha. Realizam 733
  • -se estudos marítimos, seminários no âmbito marítimo e acções de divulgação nesse sentido; b) Estudos marítimos: Existe um Museu e Centro de Estudos Marítimos em Macau onde se efectuam também exposições, estudos, publicações, passeios turísticos e actividades ligadas ao mar; c) Construção naval: A construção naval faz parte da indústria de Macau embora esteja numa fase de declínio. Os estaleiros privados concentravam-se nas margens do Porto Interior: Lam Mau Tong, Fai Chi Kei e Ilha Verde. Hoje em dia só se encontra esta indústria em Lai Chi Vun, na Ilha de Coloane e é fiscalizada pelos Serviços de Marinha. Constróem navios de madeira com comprimento de cerca de 30 metros. As «Oficinas Navais de Macau» são o único estaleiro estatal e tem capacidade de construção de navios de ferro de centenas de toneladas de deslocamento. Funciona perto da Ponte l do Porto Interior; d) Poluição Marítima: As águas em volta de Macau estão a ser gravemente poluídas pelas águas residuais da cidade, contaminação industrial, lixos, lubrificantes e combustíveis deitados ao mar pelos navios e embarcações residenciais, bem como os materiais abandonados e plantas aquáticas trazidas pelos rios. Há apenas duas pequenas unidades dos Serviços de Marinha que fazem recolha de lixos do mar. 3.4. LIMITAÇÕES NATURAIS E SOLUÇÃO POSSÍVEL Comparando com outros portos do Delta do Rio das Pérolas, os de Macau têm limitações geográficas. São de pequenas dimensões e pouco fundos. Com a construção do aeroporto, será mais rápido o assoreamento. Assim, os canais de navegação e os portos dependem de dragagens de manutenção. Neste contexto, Macau deverá tirar partido de algumas condições favoráveis, tais como: — Ser um porto franco, com fluxo livre de capitais; — Ter um aeroporto internacional cuja capacidade de trânsito de cargas é de 7,9 mil toneladas por ano; — O projecto de extensão da via férrea de Zhuhai da RPC para a Ilha de Coloane; — A curta distância dos portos de águas profundas em Zhuhai (por exemplo, o Porto Gao-Lan em Zhuhai tem a profundidade natural de 7 a 9 metros, podendo servir navios de deslocamento de 5 a 10 mil toneladas). Deste modo, Macau poderia desempenhar activamente um papel de coordenação no transporte intermodal na Costa Sul da RPC. 734
  • 4. AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DE MACAU Com o que atrás foi dito, julgo que já ficamos com uma compreensão suficiente da situação actual das actividades marítimas e portuárias para avançarmos na análise das relações internacionais de Macau e a possibilidade de extensão das convenções internacionais marítimas ao Território. O território de Macau é actualmente membro associado da Organização Marítima Internacional [International Maritime Organization (IMO)]. Podemos encontrar informações sobre a IMO oficialmente publicadas nos Boletins Oficiais de 2 de Abril de 1986, 23 de Abril de 1992 e 12 de Maio de 1993. As convenções da IMO que estão a ser aplicadas em Macau pelos Serviços de Marinha, de acordo com o EOM, artigo 3.°, são apenas a SOLAS 60 (Boletim Oficial n.° 13, de 30 de Março de 1970) e a COLREG 72 (Decreto-Lei n.° 55/78, Boletim Oficial n.° 27/6, de 2 de Junho de 1979). Face ao rápido desenvolvimento económico e político de Macau, na área marítima em especial, verifica-se a necessidade de introduzir mais convenções internacionais marítimas, para uma melhor gestão das actividades marítimas e portuárias. Porém, pelo facto de Macau estar a atravessar um período de transição, como é que devemos entender as relações internacionais respeitantes a Macau e qual a aplicabilidade das convenções internacionais no Território? Com o estatuto jurídico-político do Território, o aspecto mais importante sobre relações internacionais para as actividades marítimas e portuárias de Macau é sintetizado nos seguintes quadros: 5. A SITUAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS MARÍTIMAS EM VIGOR NA RPC, PORTUGAL E MACAU Se consultarmos os artigos referidos acima, vemos que o Governador do território de Macau pode representar o Território na celebração de acordos ou convenções internacionais relativas a matérias de interesse exclusivo do Território, mediante delegação do Presidente da República. Na falta de poderes conferidos por delegação do Presidente da República, a aplicação desses acordos ou convenções internacionais no 735
  • Território deverá ser precedida de audição prévia dos órgãos de governo próprio do Território, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 3.° do EOM. Quanto à aplicabilidade no Território das convenções celebradas por Portugal no âmbito da IMO, a sua extensão ao território de Macau deverá ser precedida de consultas no âmbito do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês (Anexo I), e finalmente, sujeita a publicação em Boletim Oficial. Para além disso, a futura RAEM poderá, com a denominação de «Macau, China», manter e desenvolver, por si própria, relações internacionais, e celebrar e executar acordos com os países, regiões ou organizações internacionais interessados, nomeadamente no domínio dos transportes marítimos, nos termos do artigo 136.° da Lei Básica. Parece existir assim uma base legal que permite o estabelecimento de relações jurídicas internacionais quer por parte do território de Macau, quer por parte da RAEM, por forma a que sejam aplicadas no Território as convenções celebradas no âmbito da Organização Marítima Internacional. No que respeita à questão da validade da aplicação em Macau das convenções marítimas, veja-se o que estipula o artigo 137.° da Lei Básica: «Conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da RAEM, o Governo Popular Central adopta medidas para que a RAEM possa continuar a manter, de forma apropriada, o seu estatuto nas organizações internacionais em que é parte a República Popular da China e Macau também participa duma forma ou doutra. Quanto às organizações internacionais em que a RPC não é parte, mas nas quais Macau participa duma forma ou doutra, o Governo Popular C entrai facilita, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades, a contínua participação da Região Administrativa Especial de Macau, de forma apropriada, nessas organizações.» Então, julgo que agora podemos enquadrar todas as convenções marítimas em vigor em Portugal, Macau e a RPC, de modo a analisar quais as convenções que interessam mais a Macau e a sua aplicabilidade conforme a actividade marítima e portuária: 736
  • 6. ANÁLISE CONCLUSIVA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS MARÍTIMAS QUE DEVERIAM SER INTRODUZIDAS E APLICADAS EM MACAU ANTES E DEPOIS DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 A RPC e Portugal são ambos membros da IMO. Como podemos observar nos quadros anteriores, estes dois países adoptaram a maioria das Convenções da IMO. Neste caso, há vantagem para Macau na aplicação das convenções em que Portugal ou a RPC também sejam 737
  • parte, uma vez que seja notado interesse em adoptar algumas, quer durante o período de transição quer depois de 1999. Conforme o desenvolvimento da economia de Macau e a situação das actividades marítimas e portuárias anteriormente pormenorizada, julgo que podemos propor: 6.1. CONTINUAR A MANTER A COLREG 72 E O CÓDIGO INTERNACIONAL DE SINAIS PARA A SEGURANÇA DE NAVEGAÇÃO DOS NAVIOS 6.2. SUBSTITUIR A SOLAS 60 PELA SOLAS 74 E O PROTOCOLO 78 A SOLAS 74 abrange principalmente a área de vistoria e certificação, a estrutura de navio, equipamentos de limitação de avarias, de salvaguarda da vida, rádio, fax e telefone, segurança em navegação, carga e descarga de cereais, de cargas perigosas e navios de energia nuclear. Os regulamentos são aplicados a todos os navios de passageiros e navios de carga de deslocamento superior a 500 toneladas. Em relação à instalação de equipamentos de rádio, o regulamento é aplicado aos navios com mais de 300 toneladas de deslocamento. Neste aspecto, Macau tem interesse em aplicar a SOLAS 74, embora a um número reduzido de navios. 6.3. INTRODUZIR A MARPOL 73/78 Esta Convenção tem como objectivo a prevenção da poluição marinha causada pelos navios. Uma vez que Macau vai ter o terminal de combustíveis a funcionar, sendo possível admitir petroleiros de deslocamento até 3 mil toneladas, é necessário adoptar a MARPOL 73/78. Petroleiros com deslocamento superior a 150 toneladas e outros navios com deslocamento de 400 toneladas ou mais são regulados por esta Convenção. 6.4. INTRODUZIR A TONNAGE 69 A necessidade de aplicar um padrão de medida de volume dos espaços que se chama arqueação é cada vez mais evidente para Macau, quer do ponto de vista comercial, quer fiscal, facilitando o trabalho de cálculo e de controlo da arqueação dos navios. A Tonnage 69 é aplicada aos navios com comprimento superior a 24 metros que têm registos nos estados membros e fazem transporte marítimo internacional. Macau é um Porto Franco e continuará a ser depois de 1999, podendo, no futuro, vir a fazer registos internacionais de navios. Por outro lado, no artigo 116 da Lei Básica da RAEM indica claramente: «... Com a autorização do Governo Popular Central, a RAEM pode efectuar o registo de embarcações e emitir, nos termos da sua legislação, os respectivos certificados sob a denominação de «Macau, China»...». Por isso, aconselha-se a introdução desta Convenção em Macau. 738
  • 6.5. INTRODUZIR A LL 66 O problema de supercarregamento de navios tem causado muitos acidentes marítimos. A LL 66 aplica-se a todos os navios que se dediquem ao comércio, com comprimento igual ou superior a 24 metros e deslocamento igual ou superior a 150 toneladas. Macau deve adoptar esta convenção, de modo a que a Autoridade Marítima possa seguir as suas orientações no controlo e fiscalização dos navios. 6.6. INTRODUZIR A CLC 69 A CLC 69 regula petroleiros com deslocamento superior a 2 mil toneladas. Aplica-se a navios que poderão atracar no Terminal de Combustíveis no Porto de Ká Hó. Poderá ser do interesse de Macau adoptar esta Convenção. 6.7. INTRODUZIR A CSC 72 Com o Porto de Ká Hó, torna-se possível as ligações de transporte com outros pontos na China e Ásia, estando prevista uma movimentação de contentores em volume cada vez maior. Portanto, é necessário introduzir a CSC 72 a Macau para a segurança na movimentação de contentores, quer durante o período de transição quer depois do ano de 1999. 6.8. INTRODUZIR A STCW 78 O ensino náutico de Macau já tem uma história com mais de 200 anos. Especialmente nos últimos 10 anos a Escola de Pilotagem de Macau tem formado cerca de 4 000 indivíduos profissionais com qualidade que estão a contribuir para o desenvolvimento da área marítima. Tem sentido alguns entraves por não ter sido introduzida a STCW 78, para poder seguir certas directivas comuns ao ensino e adquirir internacionalmente o reconhecimento dos cursos tirados em Macau. A introdução da STCW 78 iria não só beneficiar a formação de pessoal como projectaria Macau no Mundo. 6.9. INTRODUZIR O CÓDIGO DSC (HSC) O Código Internacional de Navios de Sustentação Dinâmica foi revisto e um novo Código Internacional de Navios de Alta Velocidade (HSC Code) vai substituir o DSC sendo aprovado em 1995. Como a companhia do novo Terminal do Porto Exterior possui a maior frota de Jetfoils no Mundo, é indispensável adoptar e seguir o Código DSC (HSC), que virá a constituir um novo capítulo da SOLAS 74. Quanto às outras Convenções e Códigos marítimos, julgo que não sejam de interesse imediato para Macau, porque a economia de Macau na sua totalidade é de volume pequeno, comparado com a de outros países, e tem a sua intervenção limitada na área marítima e portuária, Neste aspecto, Macau não está ainda com condições para poder introdu- 739
  • zir outras convenções internacionais marítimas. Porém, Macau pode desempenhar um papel de coordenação nalgumas acções envolvidas nessas Convenções as quais foram adoptadas por Hong Kong e pela RPC. BIBLIOGRAFIA LEGISLAÇÕES — Regulamento da Capitania dos Portos de Macau, 1909. — Edital n.° 1/89, Capitania dos Portos de Macau. — «Registo Internacional dos Navios de Macau», Decreto-Lei n.° 64/88/M, Boletim Oficial n.° 29, de 18 de Julho de 1989. — «Lei de Segurança Interna», Decreto-Lei n.° 76/90/M, Boletim Oficial de 26 de Dezembro de 1990. — «Constituição da RPC». — «Constituição da República Portuguesa». — «Lei Básica da RAEM da RPC», 1993. — «Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da RPC sobre a Questão de Macau». LIVROS — «Cronologia da História de Macau», Beatriz Basto da Silva, vol. I, Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, 1992. — «Estatísticas da Pesca», Relatório Anual 1992, Direcção dos Serviços de Estatística e Censos de Macau. — «Fiscalização e Gestão Marítima e Portuária», Autoridade Administrativa de Navegação da Província de Guangdong, 1/1989. — «Guia de Macau» publicado pelo jornal «Ou Mun», 1993. — «Guia do Cidadão de Macau», Gabinete de Organização e Informática, SAFP, 7/1992. ARTIGOS PUBLICADOS — «A Declaração Conjunta, a Lei Básica e as Actividades Marí timas e Portuárias de Macau», trabalho final de Wong Chio Fat e Ho Cheong Kei, Documentos da Escola de Pilotagem de Macau (EPM) do Ano Lectivo de 1990/1991. — «Intermodalismo», J. P. Martins de Almeida, Seminário sobre Intermodalismo e Transporte Marítimo, 28 e 29/5/92, Docu mentos da EPM do Ano Lectivo de 1990/1991. — «Um Terminal de Contentores», K. K. Hó, Seminário sobre Intermodalismo e Transporte Marítimo, 28 e 29/5/92, Docu mentos da EPM do Ano Lectivo de 1990/1991. — «O Projecto da Lei Básica da RAEM da RPC e as Actividades Marítimas e Portuárias de Macau», Trabalho Final de Ieng Chun Tang, Wong Meng Pou, Wong Soi Man e Wu Chu Páng, 740
  • Documentos da EPM do Ano Lectivo de 1991/1992. — «Mensagem de Sensibilização», Nuno L. F. Calado, Conven ção sobre Segurança e Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 20/9/91, Documentos da EPM do Ano Lectivo de 1991/1992. — «Aplicabilidade de Convenções Marítimas a Macau Antes e Depois de 1999», Rodrigo Rendeiro Marques, Seminário na EPM, 10/11/1993. — «Estudo Sobre Conflitos Entre as Leis de Macau e da RPC», Xuan Zeng Yi, Seminário sobre Linhas de Evolução do Direito da RPC — Reflexos em Macau, 28/1/1994, Gabinete de Tradu- ção Jurídica. — «A Coordenação da Construção de Infra-estruturas entre Ma cau e Zhuhai», Cheang Ting Cheong, Revista Administração, n.° 10, vol. III, Dezembro de 1990. — «O Sistema de Transportes no Desenvolvimento do Delta do Rio das Pérolas — A Questão Vista de Macau», Gary Ngai, Revista Administração, n.° 3/4, vol. II, Junho de 1989. — «A Construção do Porto de Águas Profundas em Macau: Algu- mas Considerações in Administração», Lo Cheong Ian e Vong Chau Son, Revista Administração, n.° 12, vol. IV, Junho de 1991. — «A continuidade do Ordenamento Jurídico de Macau na Lei Básica da Futura Região Administrativa Especial», Jorge Cos ta Oliveira, Revista Administração, n.° 19/20, vol. VI, Abril de 1993. OUTRAS INFORMAÇÕES — «O Desenvolvimento de Macau Relacionado com a Sua Activi dade Portuária», Cte. Guilherme Veríssimo, PMF, 1994. — «Informação e Estatísticas da Macauport», 1/1994. — «Informação da OMI», pub. 222/92, 1992. — Apontamentos da Disciplina de Gestão de Actividades Maríti mas e Portuárias (D34), Legislação (D 13I, D13II), EPM. 741
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  • documentação 743
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  • Administração, n.° 26, vol. VII, 1994-4.°, 745-752 A ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS A revisão das estruturas da Administração Pública de Macau é um objectivo enunciado nas Linhas de Acção Governativa que deve ser orientado por uma perspectiva global e integrada dos vários sectores funcionais da Administração e que não pode ser dissociado da problemática mais global da transição, por forma a alcançar o modelo viável e adequado aos objectivos apontados na Declaração Conjunta. Assim, atentos o quadro normativo facultado pelas bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau, aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 85/84/M, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.° 8/87/M, de 30 de Julho, e pelo regime jurídico da Função Pública, e as medidas globais de política traçadas neste domínio, revela-se necessário promover e firmar uma dinâmica própria de estruturação dos serviços, tendo sempre presente a necessidade de a Administração Pública de Macau ser dotada de serviços bem organizados, funcionando de forma racional e servindo eficazmente a população de Macau. Em conformidade, e sem prejuízo de se avaliar a oportunidade de proceder a eventuais ajustamentos no próprio enquadramento jurídico das estruturas orgânicas, importa estabelecer orientações a observar na criação ou reestruturação dos serviços públicos, consubstanciadas no documento anexo — Princípios Gerais da Estruturação dos Serviços da Administração Pública de Macau — tendo em vista, nomeadamente, os seguintes objectivos: l.° Reiterar algumas das normas vigentes sobre a organização dos serviços públicos, introduzindo uma nova sistemática, que a prática aconselha, no sentido de uma maior racionalidade e eficiência das estruturas a conceber; 2.° Definir um quadro metodológico mais coerente para a concepção das estruturas, clarificando a intervenção das entidades que, em razão das respectivas competências, participam na coordenação técnica desta matérias; 3.° Introduzir inovações em matéria de estruturas, dando acolhimento a princípios que regulam as modernas organizações. 745
  • Sendo compreensível que os dirigentes públicos, preocupados mais com resultados a alcançar do que com modelos estruturais, preferiam ver os seus serviços dotados de estruturas configuradas sob perspectivas próximas da gestão empresarial, cujas virtualidades, em abstracto, são conhecidas, é inegável que a gestão pública, pela sua própria natureza, impõe algumas restrições à livre aplicação desta óptica na Administração, por importantes razões: — O serviço público não gera normalmente receitas nem lucros, no sentido restrito dos termos, devendo pautar-se pela gestão racional de um complexo de recursos humanos, materiais e financeiros, ajustados à dimensão, nem sempre mensurável, das missões a cumprir; — O serviço público não existe isoladamente, antes fazendo parte de uma Administração que constitui um todo e na qual tem de imperar uma óptica global, impondo-lhe regras universais, equitativas e transpa rentes, na gestão pública, que não se podem ajustar completamente ao modelo empresarial. É neste contexto que devem ser entendidas as orientações agora definidas e que, dentro dos condicionalismos enunciados, deixam margem de manobra suficiente para que, com criatividade e discernimento, os dirigentes e demais pessoal da Administração, que devem intervir nestas matérias, encontrem as formas de organização e soluções estruturais que melhor respondam aos desafios suscitados pelo período de transição. Macau , 25 de Janeiro de 1994. O Governador, Vasco Rocha Vieira PRINCÍPIOS GERAIS DA ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU I ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 1. Os serviços públicos são dotados de um órgão de direcção ou de órgãos de gestão e, com excepção dos gabinetes técnicos, dispõem de subunidades orgânicas cujo desenvolvimento vertical deve atender à homogeneidade das funções e ao volume do trabalho a realizar. 2. Os gabinetes técnicos são serviços simples, dotados de autono mia técnica, que prosseguem objectivos de carácter específico e perma nente. 3. A atribuição de níveis estruturais às subunidades orgânicas deve atender ao peso relativo das suas características, designadamente a relevância, a dimensão e a complexidade das funções. 4. Só excepcionalmente é admissível a manutenção de subunida des com nível de sector, as quais devem ser progressivamente extintas. 746
  • 5. Em regra, no desenvolvimento vertical das estruturas, não são admissíveis mais de três níveis estruturais ou dependências hierárqui cas, incluindo nesta amplitude o nível máximo de decisão do serviço. 6. No âmbito dos serviços públicos podem ser criados organismos dependentes, equiparados ou não a subunidades orgânicas, vocaciona dos especialmente para a prestação de serviços à comunidade, essenci almente de carácter cultural, educacional e social. 7. Os organismos dependentes são dotados de autonomia funcio nal, podem ter especificação orçamental e regem-se por regulamento próprio aprovado pelo Governador, o qual deve discriminar as respec tivas competências. 8. Quando a natureza das atribuições assim o aconselhar, podem ser criadas estruturas matriciais, funcionando por grupos de projectos, envolvendo a afectação de recursos, cuja coordenação pode ser equipa rada a um dos níveis de chefia existentes. 9. Podem ainda ser criadas equipas ou gabinetes de projecto para prosseguir actividades técnicas de carácter temporário e natureza pluridisciplinar, integrando os recursos necessários para o objectivo a prosseguir, podendo, por despacho do Governador, ser atribuída ao coordenador uma remuneração certa ou ser-lhe conferida, nos termos da lei, uma chefia funcional. 10. As equipas ou gabinetes de projecto são criados por despacho do Governador, o qual deve fixar, nomeadamente: a) A designação; b) Os objectivos e a duração previsível do projecto; c) O regime remuneratório do coordenador e demais membros; d) A cobertura orçamental. II ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 1. Os processos de criação, reestruturação ou extinção de serviços públicos, nos termos da metodologia definida no anexo l, desenvolvem -se pelas seguintes fases: a) Fase de concepção organizacional; b) Fase de formalização da estrutura orgânica. 2. Na primeira fase, concebe-se o modelo organizacional tendo em consideração a situação do sector de actividade da Administração onde o serviço público se integra, o papel de outras entidades públicas ou privadas que operem no mesmo sector de actividade, os princípios organizacionais proporcionadores de uma eficaz e eficiente gestão, o modelo global da Administração Pública e as medidas de política definidas pelo Governador. 3. Na segunda fase, formaliza-se em projecto de decreto-lei o modelo organizacional, tendo em atenção as normas legais vigentes 747
  • sobre esta matéria e as orientações e princípios gerais de estruturação estabelecidos pelo Governador. 4. Em qualquer das fases dos processos de criação ou reestrutura ção de serviços públicos deve ser assegurado o acompanhamento ou a assessoria do Serviço de Administração e Função Pública (SAFP). 5. De acordo com o estabelecido no n.° 10 do capítulo I, e com as necessárias adaptações, podem ser criadas comissões instaladoras para a criação ou fusão de serviços públicos. III AUDITORIA DE GESTÃO 1. Por despacho do Governador podem ser determinadas auditori as de gestão aos serviços públicos, visando em especial: a) Identificar situações de sobreposição de atribuições e compe tências entre serviços; b) Diagnosticar atribuições cujo objectivo se encontre esgotado, bem como procedimentos ou formalidades dispensáveis; c) Detectar situações de recursos humanos, financeiros e materiais subutilizados ou incorrectamente utilizados; d) Propor medidas e acções destinadas a suprir as deficiências detectadas. 2. O despacho que determinar a realização da auditoria de gestão deve indicar, nomeadamente: a) O objectivo da auditoria; b) O serviço sobre que deve incidir; c) Os auditores responsáveis pela sua realização. 3. Impende sobre os serviços públicos o dever de colaboração, traduzido, nomeadamente, na obrigatoriedade de disponibilizar a infor mação que lhes seja solicitada pelos auditores. 4. As auditorias de gestão têm carácter reservado e prioriedade de execução, cabendo ao Gabinete de Inspecção e Auditoria Técnica a respectiva coordenação, podendo solicitar aos demais serviços públi cos, nomeadamente ao SAFP, o apoio de que carecer. IV DIPLOMAS ORGÂNICOS 1. Os diplomas orgânicos dos serviços públicos, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 85/84/M, de 11 de Agosto, devem conter capítulos sobre: a) Natureza jurídica e atribuições; b) Órgãos, subunidades orgânicas e organismos dependentes, res pectivas atribuições e competências e, quando necessário, normas de funcionamento; 748
  • c) Regime de administração financeira e patrimonial, quando aplicável; d) Regime de pessoal; e) Disposições finais e transitórias, se for caso disso. 2. Em anexo aos diplomas orgânicos devem ser publicados os respectivos quadros de pessoal. 3. As designações dos serviços públicos e respectivas subunidades podem ser diferentes das previstas na lei, devendo fazer-se, no diploma orgânico, a sua equiparação aos níveis estruturais legalmente fixados. 4. Os gabinetes técnicos não são dotados de subunidades orgâni cas, sem prejuízo da definição de uma estrutura informal, sob responsa bilidade de chefias funcionais ou coordenadores equiparados a um nível de chefia, para enquadrar trabalhos específicos de apoio ou actividades operativas especializadas. 5. Os projectos de diplomas orgânicos devem ser acompanhados pela previsão de encargos de investimento e funcionamento, de um mapa previsional da distribuição dos efectivos por áreas funcionais, de acordo com o modelo do anexo 2, e, sempre que se verifique a criação ou alteração dos quadros de pessoal, de um mapa demonstrativo das necessidades permanentes, de acordo com o modelo do anexo 3. 6. Os projectos devem ser submetidos a apreciação do SAFP e, no caso de envolver aumento de encargos, da Direcção dos Serviços de Finanças, sendo os pareceres emitidos no prazo de 30 dias, a contar da data do registo de entrada, reduzindo-se este prazo a metade se o processo for acompanhado desde o seu início por aquelas entidades. Anexo l METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DE DIPLOMAS ORGÂNICOS Os procedimentos conducentes à elaboração de projectos de diplomas de reestruturação ou criação de serviços devem seguir genericamente e com as necessárias adaptações, as seguintes fases: l.a FASE - CONCEPÇÃO ORGANIZACIONAL A - ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZA-CIONAL Objectivos: Estudo dos cenários de desenvolvimento organiza-cional do serviço. Conteúdo: - Análise e delimitação das áreas de competência do serviço; 749
  • - Áreas estratégicas/prioritárias a desenvolver com impacto estrutural; - Avaliação dos recursos disponíveis e desejáveis; - Principais limitações estruturais ou funcionais a ul trapassar. Resultado: Documento de estratégia (a aprovar pela tutela). B - ESTRATÉGIA DE SOLUÇÕES ESTRUTURAIS Objectivos: Desenvolver os estudos técnicos de concepção e avaliação de soluções alternativas para a nova estrutura. Conteúdo: - Síntese das opções de organização ou reestruturação das áreas de atribuições e competências; - Documentação das atribuições e competências das áreas operativas; - Grau de autonomia desejável da estrutura orgânica; - Quantificação de recursos necessários: humanos, materiais e financeiros; - Análise comparativa de pontos positivos e negativos das soluções. Resultado: Modelo tendencial da estrutura. 2.a FASE - FORMALIZAÇÃO DA ESTRUTURA ORGÂNICA A - ELABORAÇÃO DO PROJECTO DE ESTRUTURA Objectivo: Definir a esfera de controlo e o nível estrutural das áreas operativas e instrumentos do serviço. Conteúdo: - Natureza jurídica e atribuições; - órgãos, subunidades orgânicas e organismos depen dentes; - Regime e quadro de pessoal; - Regime de administração financeira e patrimonial (se necessário); - Outras disposições finais e transitórias; - Processo de instrução do diploma. Resultado: Anteprojecto de diploma. B - COORDENAÇÃO DAS ESTRUTURAS ORGÂNICAS Objectivo: Apreciação do projecto de estrutura e formalização da proposta de diploma legal para decisão final. 750
  • Conteúdo: - Avaliação global: natureza jurídica do serviço; forma, sistematização e uniformização da redacção do diploma; conformidade com as normas de estruturação de serviços públicos; - Avaliação da estrutura: paralelismo estrutura hierár quica/funcional; número, tipo e níveis das subunida des; definição das áreas de competência e respectiva articulação; - Análise das questões de pessoal: conformidade com o regime da função pública; estrutura e dotações do quadro de pessoal; normas de transição de pessoal. Resultado: Projecto de diploma orgânico. Anexo 2 MAPA DE DISTRIBUIÇÃO DE EFECTIVOS POR ÁREAS FUNCIONAIS 751
  • Anexo 3 DOTAÇÕES DE PESSOAL 752
  • consultadoria jurídica 753
  • 754
  • Administração, n.° 26, vol. VII, 1994-4.°, 755-756 Direito a transporte de cônjuge de trabalhador recrutado ao exterior CONSULTA O cônjuge de trabalhador recrutado ao exterior que por si tenha direito a transporte de regresso ao local de recrutamento, pode renunciar a esse direito e beneficiar do direito de que o trabalhador é titular? RESPOSTA Dispõe o n.° l do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 60/92/M, de 24 de Agosto que: «o pessoal recrutado no exterior tem direito a transporte de vinda para Macau e de regresso ao local de recrutamento». Por sua vez, a alínea a) do n.° 2 do citado preceito legal extende esse direito ao «cônjuge, desde que por si não tenha direito a transporte». A dúvida que se suscita prende-se com a interpretação a ser dada à expressão «desde que por si não tenha direito a transporte», no sentido de determinar se a lei impede ou não que o cônjuge, na sua qualidade de recrutado ao exterior—e, por tal motivo, titular originário do direito a transporte —, pode renunciar ao mencionado direito e beneficiar do direito a transporte do trabalhador. Numa interpretação literal, da aludida expressão legal, parece concluir-se em sentido negativo. Mas uma tal interpretação não se revela nem razoável, nem justa. Atente-se que não é razoável que o trabalhador, por força do cargo exercido na Administração tenha o direito de viajar em classe executiva, enquanto o respectivo cônjuge, porque detentor de cargo que confere apenas o direito de viajar em classe económica, não possa acompanhar aquele. Por outro lado, não se revela justa, porquanto desfavorecia aquele cônjuge e favorecia aqueloutro, que não exercendo quaisquer funções na Administração, poderia beneficiar das condições de exercício do direito de que o trabalhador é titular. Ora, a interpretação tem de ser justa, razoável e não conduzir a um resultado absurdo, para além de se conter nos precisos limites da lei: quer no que respeita à sua letra, quer ao seu espírito. O legislador, ao consagrar tal expressão, teve fundamentalmente em vista evitar o duplo encargo e o «enriquecimento sem causa», que poderia 755
  • resultar do duplo pedido, do pagamento das despesas inerentes ao direito a transporte: um, na qualidade de trabalhador recrutado ao exterior—e, pois, titular originário do direito a transporte — e outro, na qualidade de cônjuge do trabalhador, a quem derivadamente lhe é conferido tal direito. Esta interpretação extensiva da expressão em causa é, aliás, consentânea com o preceituado na parte final do n.° 7 do citado artigo 15.° que estipula: «com o trabalhador a quem seja reconhecido o direito previsto no n.° 5 podem viajar (...) os familiares referidos no n.° 2 (...), desde que por si não tenham direito à mesma viagem, ou, podendo adquiri-lo, a ele renunciem expressamente». Encontrando-se o direito à viagem enxertado, do ponto de vista da sistemática normativa, no direito a transporte, e emergindo tal direito, da prestação de serviço, que sempre pressupõe a qualidade de trabalhador, deve proceder-se à interpretação da alínea a) do n.° 2 do artigo 15.°, no mesmo sentido que vem expresso na parte final do n.° 7 do referido preceito legal, ou seja: «2. O disposto no número anterior abrange: a) O cônjuge, desde que por si não tenha direito a transporte, ou, detendo-o, a ele renuncie expressamente.» 756
  • abstracts 875
  • 876
  • Administração, n.° 26, vol. VII, 1994-4.°, 877-881 China and Macao in Wenceslau de Moraes' work Celina Veiga de Oliveira (pp. 619) In the late nineteenth century, the Orient held a fascination for a certain western population stractum, which led some literati to search in that part of the world for the experience of a different life and selffulfillment. Wenceslau de Moraes, a Portuguese naval officer, was one of those literati bewitched by the East. But contrarily to his experience in Japan—a country for which he felt an immediate, intense and moving passion—Wenceslau de Moraes, during the first years, was not able to adapt himself, neither to China nor to Macao, a small territory under Portuguese administration. However, in his records written in Japan, Moraes made several references to China and Macao, These writings disclose his wish for the rapid emancipation of the Chinese world, and reveal his preoccupation with the positive image of the Portuguese, resulting from their administration of this territory in the South of China. The Human Resources of the Public Administration of Macao and the Transition Process Manuel G. Abreu (pp.631) This article tries to analyse the situation of the Public Administration of Macao, dating back to December 12th 1993. The main factor to be considered is the mother tongue of the workers who ensure the administrative structure of the Territory. Out of all the occupational groups considered, with the exception of Management and Supervision staff, there are more workers speaking mother tongue Chinese, although this group is «younger» and with «less working experience» than the workers whose native tongue is Portuguese. As for academic qualifications of a higher level, we can see that the workers, whose mother tongue is Chinese, work in greater number in technical areas, while those whose mother tongue is Portuguese work in greater number in social areas. The great majority of workers of social areas have a degree in law. 877
  • The official status of the Chinese language Nicolau Xavier Júnior (pp. 653) This article traces the sino-portuguese relations back to February 1979 when Portugal and China established formal diplomatic relations and to the signing of the Sino-Portuguese Joint Declaration on the Question of Macao in April 1987 in Beijing. Then, Macao entered its transition period in which it has encountered many different problems that have to be tackled and solved conveniently before it returns to Chinese sovereignty in December 1999. The author deals with one of these major problems, talks about its actual situation and airs his views about its future evolution in the remaining years of the Territory under Portuguese Administration and in the first period of existence of the Special Administrative Region of Macao. Juridical Bilinguism — Condition of the Autonomy and Identity of Macao Eduardo Cabrita (pp. 667) Macao is going through a unique period of its history which is, in fact, a decisive challenge to the Territory's capacity of maintaining its centuriesold role as a meeting place of the European and Chinese cultures. In other to realize the principle «One country two systems» it is necessary to follow some guide-lines such as: the Government of Macao constituted of the residents of Macao; autonomous and independent judicial power; maintenance of the old laws and Portuguese as the second official language in the courts and in all the administrative structures. In this article it is also stressed that is necessary to debate some important issues such as the continuation of the translation of laws, the use of the Chinese language in courts, the role of the Portuguese jurists in Macao after 1999, training of bilingue jurist, the role of the interpretation of Law after 1999 and other countless problems related to the translation issue. Integration in the Portuguese Republic — a time to choose Jorge Alberto da Conceição Hagedorn Rangel (pp. 681) In this brief article which comes before the theme «Integration», the author explains the difficulties originated by the implementation of the integration. From the enacting of all the legislation which outlines the process, the expectations of the civil servants, the choice of different options, to the assurance that the transfer from the Portuguese Administration to the Administration of the People's Republic of China will take place without any sort of troubles, there is a period of time to be covered, which in spite of not being long, must be enough and has to count on the collaboration of the whole administrative structure. 878
  • The process of Integration Framework and Impact on the Public Administration of Macao J. E. Lopes Luís (pp. 685) For one year, beginning on May 25th, 1994, workers of the Public Administration of Macao will have to decide whether they wish to continue working beyond 1999 in the future Special Administrative Region of Macao, or whether they prefer opting for the special measures approved by the Government of Portugal and by the Governor of Macao, that is: * Integration in the Civil Service of the Portuguese Republic, designed for permanent personnel of Portuguese nationality; ** Desengagement from the Public Administration through pecuniary compensation designed for civil servants who have conditions to be integrated or have worked for fifteen years or are about to complete fifteen years of work, till 19th December 1999, aiming at retirement; *** Retirement with payment of pensions through CGA (Caixa Geral de Aposentações — the entity which pays retirement pensions in Portugal) — designed for those who are members of the Macao Pensions Fund who have completed or can complete at least 30 years of service aiming at retirement. In addition to the forementioned, the present retired persons or pensioners from Macao are entitled to the transference of their pensions for the CGA, during the abovementioned period of a year. These and other questions related to the process of integration, designation that comprises all the subjects regulated by Decree-Laws n. ° 357/93 of 14th October and n.° 14/94/M, are dealt with in this article. Health Care for Civil Servants and other functionaries of the Public Administration Fernando Augusto Simões Alberto (pp. 695) The Portuguese Health Care System is described in detail, with the aim of informing Macao's civil servants who opt for the integration into the staff of the Civil Service in Portugal. Among the several points to be clarified, special emphasis is given to the Right to Health Care enshrined in the Portuguese Constitution, the National Health Care System, the requirements and conditions needed so that Macao's civil servants may be entitled to this right, and many other aspects as weel. The conditions established to supply the medicaments and auxiliary diagnoses are also referred to. The conditions required to the access and cessation of health care benefit for family members are also specified. Civil Service Social Security System Serafim Ribeiro Amorim (pp. 703) The purpose of this text is to help the civil servants of Macao to decide on 879
  • what concerns their option for the integration into the system of retired staff of the Portuguese Civil Service bearing in mind its different modes. The author describes the complete process from the enrollement and assessment of years of work—clarifying the conditions of the referred assessment—to retirement itself. Those who are entitled to retirement are mentioned within this scope, and the necessary conditions which allow relatives to have access to this right, as well as the bureaucratic steps to be taken, in order to alter a previous situation or simply to benefit from retirement. Primary Health Care — an essential component of the Health System Bernardino Teixeira de Carvalho (pp. 717) In this article, the author focuses on the growing importance of the role that primary health care has been playing in Macao's health system. He supports the ideia that it is mainly through the action carried out at the Health Centres that the public health service contributes to the multisectorial involvement, which at present, is recognised as the adequate strategy for the solution to the health problems of any community. This text illustrates the increase of primary health care in the Territory, carried out through the establishment of eight Health Centres, since the mid eighties, and it accounts for the growth rate of the population covered by the health programmes put into effect at the above mentioned centres Parasitic diseases — one of the public health indicators Koi Kuok Ieng (pp. 721) Parasitoses are always used to be as an indication of criteria for publica health in the world. Some special parasites are prevailing in Macao, the reasons are some unhygienic habits among the citizens. A good public health will stop the prevalence of most parasitoses. Implementation of the Maritime Internacional Covenants in Macao before and after December 20th, 1999 Teresa lok Lam Fu Barreto (pp. 729) As Macao is experiencing a political transition period, maritime and port activities are being carried out within an environment of growing complexity and a development of a social and economic nature as well. This context demands an Administration able to assume these political changes, in order to ensure the continuation of its internacional relations, and on the other hand it foresees the adoption of more technical regulations, having in view a better management of maritime affairs. The author analyses and proposes some solutions regarding the follow 880
  • ing issues: the juridical international relations among Macao, Portugal and PRC, within the context of this political change; the international relations of Macao at present and in the future; the implementation of the maritime international covenants in Macao. 881
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  • CONDIÇÕES DE COLABORAÇÃO A revista Administração está aberta à colaboração de todos os interessados. Reserva-se, no entanto, o direito de recusar os trabalhos que não considere adequados ao espírito, objectivos e âmbito do seu conteúdo. Serão, do mesmo modo, recusados os trabalhos que se considere não possuírem um nível de tratamento e elaboração suficiente. Além da aceitação ou da simples recusa, a publicação de trabalho pode também ser condicionada à introdução de alterações ou correcções, propostas aos autores pelo Conselho de Redacção da revista. Os interessados em colaborar em Administração poderão contactar a Direcção para esse efeito ou enviar directamente os seus trabalhos para a revista. Os trabalhos publicados em Administração serão remunerados em função do respectivo mérito, sendo designadamente considerado o trabalho de investigação envolvido na sua elaboração. Concepção da capa: António Conceição Júnior Coordenação da execução: Henry Má
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