• ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau N.° 23 2.a Edição, Macau, 1997 SAFP Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública 1
  • ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por ano Director: José Hermínio Paulo Rato Rainha Director-Adjunto: Ngai Mei Cheong (Gary) Directora-Executiva: Celina Veiga de Oliveira Secretários da Redacção: Peter Lio Meng, José Côrte-Real Conselho de Redacção: Amável Afonso Barata Camões, Armando Manuel da Silva Aparício, Celina Veiga de Oliveira, Fernando Manuel Cardoso Vaz de Medeiros, Gonçalo Amarante Xavier, José Angelo Lobo do Amaral, José António Pinto Belo, José Hermínio Paulo Rato Rainha, Ngai Mei Cheong (Gary), Rui Daniel Ferreira do Rosário Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Calçada de Santo Agostinho, n.° 19 Apartado 463, Macau (Ásia) Telef. 323623 Fax (853) 594000 Distribuição e assinaturas: telef. 5995/601, 611, 620, 622 Composição e impressão: Imprensa Oficial de Macau l.ª edição 1994 2.ª edição 1997 l 000 exemplares ISSN 0872-9174 2
  • Número 23 (1.° de 1994) • Volume VII• Maio de 1994 SUMARIO DIREITO E SOCIEDADE 7 O direito e a justiça num contexto de pluralismo cultural de António Manuel Hespanha 27 Perplexidades no Direito Sucessório praticado em Macau de José Maria Moreira da Silva 39 Do «Ombudsman» ao Provedor de Justiça de Menéres Pimentel 57 Retrospectiva e perspectivas de evolução da Reforma Judiciária de Macau durante o período de transição de Jiang Enci CULTURA E SOCIEDADE 77 Macaenses: uma comunidade importante e específica de Macau — Um futuro promissor em perspectiva de Chio In Fong 85 Estatuto Educacional de mulheres em Macau de Mariette Bolina ADMINISTRAÇÃO E BILINGUISMO 97 Sobre o bilinguismo administrativo de Gary Ngay 3
  • 103 O Estatuto oficial do chinês e bilinguismo durante o período de transição em Macau de Wang Zengyang DEMOGRAFIA 111 A população de Macau (estrutura e dinâmica) de José Castro Pinto 131 População e habitação de Vítor Serra de Almeida 141 CONSULTADORIA JURÍDICA 253 ABSTRACTS Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a sua origem e autoria. É, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso. 4
  • direito e sociedade 5
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  • Administração, n.° 23. vol. VII, 1994-1.°, 7-26 O DIREITO E A JUSTIÇA NUM CONTEXTO DE PLURALISMO CULTURAL* António Manuel Hespanha** 1. Cheong-lin tinha casado, há pouco mais de um ano, com Li-Va--sam, um empregado menor da Capitania dos Portos da Cidade do Nome de Deus de Macau, velho estabelecimento português do delta do Rio das Pérolas, na costa meridional da China. O casamento fora celebrado segundo os ritos chineses1. Da cerimónia, para que constasse, ficara uma toalhinha de papel vermelho e verde, na qual, escrita em mandarim, estava, segundo lhe disseram, o horóscopo do noivo, na fórmula ritual com que então se formalizavam os casamentos: «Que2 a sua descendência se estenda até à quinta geração. Câng-p’ou3. Naturalidade: Cuong-Tung, prefeitura de Cuong-chau4; distrito de Sánvui, sub-distrito de Seung-sôi, oitavo5 de t’ou, primeiro cán. Varão da família de Li-c’ông-fá que desde gerações residia em Sán--ch ’ün (Nam-ngón), o qual transferiu a sua residência para Macau. Bisavô — Cheong-ouong (nome póstumo); Chiin-iôq (nome dado pelo pai por ocasião do casamento); Pou-sám (nome escolhido por si e por * Um caso de divórcio em Macau em 1925. ** Professor Coordenador da Faculdade de Direito da Universidade de Macau. Investigador do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa. 1 Sobre a simbologia do ritual matrimonial (no período Ch’ing médio), cf. Susan Mann, «Grooming a daughter for marriage. Brides and wives in the mid-Ch’ing period», Watson, 1991, 204-230. 2 Segue-se a transcrição feita pelo tradutor oficial, tal como consta do processo. (Arq. Histórico de Macau, Fundo do Tribunal Judicial, processo 308/1925, de 20 de Abril, mç. 110). 3 Documento escrito contendo a leitura horoscópica do noivo ou da noiva, que acompanhava ordinariamente qualquer proposta ou aceitação de casamento. 4 Trata-se da província de Cantão. 5 Freguesia. 7
  • que é geralmente conhecido entre os amigos6. Bisavó — Cheong-si. Avô — Nang (nome póstumo); In-chang (nome dado pelo pai por ocasião do casamento); T’ang-ouong (nome escolhido por si e por que é conhecido entre os amigos). Avó — Móc-si. Avó — léung-si. Pai — Sang (nome); Héic-chóc (nome dado pelo pai por ocasião do casamento); Uai-Ch ’ün (nome escolhido por si e por que é conhecido entre os amigos). Mãe — Ho-chóc (mulher legítima do pai). Mãe uterina — Liu-chôc. O indivíduo a que se refere este Câng-p ’ou é o quarto na ordem de filiação e o seu nascimento teve lugar à hora feliz do dia 26 da 7.a lua do ano cíclico Mu-sôt. É varão da prefeitura de Lung-sai (parte ocidental de Shen-si). Que a sua descendência seja prolífera.» Nem o nome do noivo. Muito menos o da noiva. Os augures apenas fixaram uma linhagem, a do pai, do avô, do bisavô. As mulheres que figuravam aí, fugidias, com os seus nomes de casadas, pareciam detalhes. Uma dera-o à luz, numa hora feliz. Mas outra era a sua mãe. Cheong-lin sabia o que a esperava. Uma vida de trabalho, de submissão, de anulamento de si mesma perante o marido, perante a mãe dele e mesmo perante o Ka-Cheong, o parente mais próximo de seu marido, a quem, na falta deste, estava entregue a direcção da família. Um manual de comportamento das esposas chinesas [Lieh-nü-chuan (Lições para serem aprendidas pelas mulheres), século I d.C.], é definitivo quanto ao papel da mulher na relação conjugal: «O marido é o céu para a sua mulher. Não se pode escapar ao controlo do Céu. Por isso, a mulher não pode deixar o seu marido. Se uma pessoa se conduz deforma contrária ao que foi fixado por Shên e Ch ’i ou pelos Deuses do Céu e da Terra, o Céu puni-la-á. Do mesmo modo, se o comportamento da mulher em relação ao seu marido é impróprio, este fica desagradado e corre com ela [...]. Por isso, uma mulher deve fazer tudo para satisfazer o seu marido. Com isto não quero dizer que o deva adulá-lo sem medida. Deve-lhe dar todo o seu espírito, servindo de forma respeitosa e refinada. Nunca dará atenção ao que lhe é dito na rua. Não verá o que é mau. Quando sair, nunca vestirá deforma extravagante. Quando voltar, nunca vestirá deforma miserável. Nunca promoverá reuniões. Nunca deve observar o que se passa fora de sua casa. A isto chamo eu a concentração do espírito para se manter 6 Uma das barreiras da ocidentalização administrativa dos chineses é esta da pluralidade dos nomes que obriga a que, nos passaportes e nos documentos oficiais, ao nome principal se siga uma série de aliás. As mulheres, essas, nem sequer tinham nome de seu. Passavam de «Filha de fulano» a «mulher de Beltrano», se não se ficassem por «vizinha de Sicrano». Sobre a importância, para as mulheres, de ter nome, v. o belo romance de Austin Coates, The city of broken promises, Oxford, 1967. 8
  • correctamente. Se ela se comporta de forma descuidada ou inquieta, ouvindo e olhando curiosamente, e se, em casa, vive com o cabelo e vestidos descuidados, ao mesmo tempo que se arranja coquettemente quando sai, falando e olhando de modo impróprio, direi que não consegue manter o seu espírito de forma correcta»7. A vida com Li-va-sam não estava a ser fácil. Não eram ricos. Ou, se o eram, Cheong-lin não sabia. Na verdade, ela ignorava se o casal tinha bens, que isso era assunto do marido. Só sabia do ordenado que ele recebia na Capitania, umas 60 patacas por mês (outros dizem que 40). De seu, mesmo seu, só o T’ai-ki, umas poucas de jóias e vestidos que levara como dote e que, no dia fatal, voltara a trazer consigo. Habitavam um primeiro andar com três divisões, pequeno e pouco resguardado da curiosidade dos vizinhos. Tão pouco que Tang-si, a vizinha do rés-do-chão, ouvia as contínuas altercações do casal, desde poucos dias depois do casamento, quando o marido descobriu — ou julgou ter descoberto — que a esposa já não era virgem. Daí tinha vindo tudo. Apesar do seu porte irrepreensível — havia (há sempre...) outra versão — o marido, se calhar envenenado pela mãe, pela madrasta, alimentava suspeitas, que lhe gritava quando a vida corria mal. Que ela era uma puta, que tinha amantes. Que já o era antes de casarem e que não fora a ele a quem conhecera pela primeira vez. Por certos sinais (quais, só ela saberia), a sogra, a mulher do defunto pai de Li-va-sam, também se convencera disso; se é que não fora ela quem o convencera a ele. Porque ficava a nora tanto tempo fora de casa? Porque passara, inclusivamente, vários dias em Hong Kong, antes daquela manhã fatal? Cheong-lin regressara de manhã a casa, depois dessa ida a Hong Kong. Levara (vá-se lá saber porquê) quatro amigas consigo, raparigas casadas, nascidas como ela em Macau, todas da sua idade, vizinhas ou companheiras de solteira, convidadas da boda. Tinha dormido em casa dos pais, diziam todas. A sogra estava em casa, atazanando os ciúmes briosos do marido. Os insultos começaram, dela e do marido. «Lou-ki!» (puta!) chamou-lhe o marido. Fora de si, deu-lhe um murro no peito e atirou-lhe às pernas com uma cadeira «de Viena». As amigas, que ouviam a discussão do quarto contíguo, entraram e apartaram-nos. Mas a sorte do casal estava traçada. Li-va-sam expulsou-a de casa, ameaçando-a de a correr à vassourada se tentasse voltar. Sem recursos (há outras versões), Cheong-lin voltou para casa dos pais. Para estes, as coisas não estavam tão claras. Não se sabe o que pensavam do porte da filha. Mas pensavam, decerto, que o lugar da mulher casada é em casa do marido. Que voltasse para lá. Demorou um dia a convencê-la. E, já de noite, lá para as onze, voltou a tentar o regresso ao lar, novamente acompanhada das amigas. O marido foi inflexível. Ainda voltou a procurá-lo, numa altura festiva, por ocasião do Natal chinês. Mas ele negou-se a recebê-la. A conselho da mãe, tentou o perdão da sogra. 7 Citado por Kazuo Enoki, «Confucian women in theory and in reality», in Lanciotti, 1980, 1-24. 9
  • Procurou-a, em sua casa, para lhe dar satisfações, oferecendo-lhe ritualmente uma chávena de chá. A sogra nem quis ouvir falar. Que voltasse para casa da mãe. Do lado da família do marido, não pôde encontrar apoio. O tio Lei-Hung, barbeiro, talvez o irmão mais velho do seu sogro, tinha ideias assentes sobre ela. Fora a sogra que notara que Cheong-lin «se ausentava frequentemente de casa, por dias consecutivos; o que, combinado com factos anteriormente sucedidos em seguida ao casamento [, . .] levantava suspeitas de que a autora não estava virgem quando se casou» (27 v.°). Suspeitoso era também que passasse em casa dos pais, como dizia, todo o tempo em que se ausentava. Numa dessas suas ausências, até fora «para Hong Kong» (27 v.°). Ao ser descoberta e repreendida pela sogra, Cheong--lin abandonara a casa. Mas tudo estava já planeado, pois esta má mulher fora levando, pouco a pouco, as suas jóias e roupas, tanto as do T’ai-ki, como as do casal. Mesmo de uma quantia (diz uma vizinha que 350 patacas) que um amigo tinha entregado ao marido para guardar se apoderara. Uma má mulher. A própria família de Cheong-lin visivelmente não a anima na empresa. Para a tradicional sociedade macaense, ela colocara-se numa zona de risco. Com as suas frequentes ausências, levantara suspeitas. Tanto mais fortes quanto, em Macau, o vício e a má vida sempre tinham estado muito à mão. Teresa Tché, que o marido chamara como testemunha, dissera que a tinha visto por duas vezes, antes e depois da separação, com um chinês, sempre o mesmo, a sair de uma hospedaria da Rua dos Pagodes. E, por cima, era rebelde, envolvendo-se em discussões conjugais que causavam escândalo nos serviçais, nas visitas da casa e na vizinhança. A velha Xeng-si, das relações dos pais do marido e frequentadora da casa desta, contou que Cheong-lin o provocava com o termo «süi kuai», palavra que exprime o desejo de que tudo corra mal àquele a quem é referida e que, dita pela mulher ao marido, é considerada ofensiva. Para cúmulo, por medo ou por cálculo, até levara testemunhas, quem sabe se quatro amiguinhas da vida, para presenciar aquilo que se antecipava como sendo a zanga final. Nem era preciso o labéu de ladra para virar quase toda a gente contra si. Toda a gente menos as quatro amigas, as suas únicas cúmplices activas. Mas o pior viera depois. De notar fora já a ida dos cônjuges à Comissária de Polícia, para tratar das suas questões. Naquele mesmo dia em que Cheong-lin, intimada pelo marido a restituir as coisas que levara de casa, tinha aparecido com a mãe, as duas irmãs e uma cunhada (coisas de mulheres...), a insultar o marido, chegando mesmo abater-lhe. Disse quem viu, a vizinha Tang-si. Agora, trouxera toda esta roupa suja para a praça pública, chamando o marido a tribunal. 2. É altura de lembrar algumas coisas sobre o que representava para um chinês bem educado ser chamado à justiça8. 8 Sobre este ponto, v. — para além da minha síntese em Hespanha, 1993 — Sprenkel, 1962. 10
  • De acordo com a ética social do confucionismo, que embebeu profun-damente a cultura chinesa até aos dias de hoje, a harmonia da comunidade dependia, antes de tudo, da capacidade de cada um para entender a natureza; para, no seu relacionamento social, a imitar (l); e para se conduzir em relação aos outros com benevolência (ou amor, jen). Mas dependia também da observância dos costumes e instituições estabelecidas (li). Apenas para aquela classe de homens incapazes de aprender, devia ser utilizada a coerção, como meio subsidiário de realizar a ordem social. Em todo o caso, a lei (fa) e a coerção oficialmente organizada que lhe anda associada nunca deixavam de ser um meio degradado, insuficiente e relativamente ineficaz de disciplina.9Esta oposição entre os costumes, o direito não escrito, as instituições tradicionais, a harmonia estabelecida (li)10 e o direito legislado, «artifici-almente» criado pelo poder (fa) constitui um ponto central da filosofia confucionista do direito que, apesar do impacto do legalismo sobretudo durante as dinastias Ming e Ch’ing, teve uma influência permanente sobre o pensamento político e jurídico chinês e — o que é ainda mais importante — sobre a modelação do imaginário social chinês acerca do direito e da justiça. Nomeadamente em três aspectos. Em primeiro lugar, na convicção de que a boa ordem social repousa essencialmente sobre a observância das regras correctas de viver, tal como são aceites numa sociedade; e não sobre qualquer disciplina que seja imposta autoritariamente do exterior. Em segundo lugar, na opinião de que as leis são, pelo menos, inúteis; mas, normalmente prejudiciais. E como o confucionismo reservava a disciplina legal (fa) para as classes mais baixas, incapazes de serem disciplinadas pelos meios «doces» da educação, domina o sentimento de que agir por imposição meramente legal não é próprio das pessoas elevadas. Estas movem-se sobretudo pela observância de códigos de honra, eventualmente bastante rigorosos, cuja sanção é apenas a ameaça da perda do respeito social. Em terceiro lugar, no senti-mento de que os litígios se devem resolver fora dos tribunais oficiais, por processos arbitrais e de compromisso. De tal forma que — como em algumas zonas e épocas da cultura europeia influenciadas por um modelo ideológico-jurídico semelhante, o do direito canónico11 —, os processos compromissórios e espontâneos de resolução dos litígios são muito mais aceites do que uma justiça oficial, distante, cara e morosa, capaz de 9 Cf. textos em Hsiao, 1979, 377 s. e 378 (Tso Chuan) e Hsuü 1975, 125. 10 Sobre o Li como direito não escrito — Analectos III, 18/19; IV, 13; XII, 25; XIII, 4; XIV, 44; como factor de disciplina moral, XII, 1; como factor de harmoni zação, Analectos, VIII, 7. 11 Sobre a mediação no direito europeu, v. alguns dos textos de A. M. Hespanha (coord.), Justiça. História e prospectiva, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. Sobre a mediação nas culturas populares não europeias da actualidade, Boaventura Sousa Santos, O discurso e o poder. Ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica, Coimbra, 1980. 11
  • adjudicar autoritariamente a razão a uma das partes, mas incapaz de realizar um consenso duradouro de todos os interessados. Cheong-lin fizera pouco caso de tudo isto. Rapidamente desistira das formas rituais de composição. Não buscara mediações. Em terra de diabos estrangeiros, desafiara os usos e costumes dos seus, violara a piedade familiar e chamara o marido a tribunal, a um tribunal estranho. Nem sequer ao Tribunal Privativo dos Chinas de Macau. 3. Criado em 1917, o Tribunal Privativo dos Chinas de Macau constituía o último sinal de reconhecimento, pela administração portuguesa, do particularismo jurídico da comunidade chinesa de Macau. Macau fazia parte — assim o declaravam as constituições, desde 1822 — do território nacional português. De facto, na Constituição de 1822, todas as dependências do Ultramar aparecem como fazendo parte do território português (artigo 20.°)12. Embora Macau, Solor e Timor apare-çam como «estabelecimentos»13, a visão do Império mais acolhida nesta época entendia-o como um conjunto de «províncias» com um estatuto político tendencialmente igual, às quais se deviam aplicar, portanto, as medidas de organização administrativa e judicial previstas para o continente (nomeadamente, as reformas administrativa e judicial de inspiração centralizadora e homogeneizadora de 1836). Em Macau, vigoravam, como em qualquer outra província, as leis portuguesas. De facto, a partir de 1820, o universalismo e igualitarismo do liberalismo tinham acentuado os ideais de centralização e integração políticas do Império e promovido uma política de assimilação jurídica no que respeita ao governo colonial14. A aplicabilidade prática destes princípios de universalismo das rela-ções políticas, jurídicas e jurisdicionais era, decerto, muito pequena. E, mesmo na prática legislativa, foram-se introduzindo frequentemente, duma ou doutra forma e sem cobertura constitucional, adaptações das leis gerais a cada colónia15. A primeira reacção constitucional contra esta política universalizadora aparece na Constituição de 1838.0 seu artigo 137.° dispõe que «as províncias ultramarinas poderão ser governadas por leis especiais segundo exigir a conveniência de cada uma delas». Este princípio subvertia pontos muito importantes do imaginário político liberal. Porum lado, comprometia a ideia de igualdade constitucional e legislativa das parcelas territoriais do reino. E, com ele, também o 12 Antes, distinguia-se «Reino» e «Conquistas». Mas, por exemplo para efeito de aquisição da naturalidade, um e outras estavam equiparados. 13 O mesmo acontece na Carta Constitucional de 1826 (artigo 2.°), na Constitui ção de 1838 (artigo 2.°: «estabelecimento de Macau) e na de 1933 (artigo 1.°, n.° 4: simplesmente «Macau»). 14 Sobre a evolução da política ultramarina portuguesa no século XIX, desde as soluções assimiladoras do vintismo até à reacção contra elas, já nos finais do século, v. Cunha, 1952, 83 ss. 15 V., sobre o tema, Praça, 1880, II, 52 ss. 12
  • princípio de igualdade dos cidadãos perante a lei. Por outro, ofendia o princípio do carácter parlamentar da lei, uma vez que autorizava o governo ou mesmo o governador-geral da colónia a emitir providências legislativas. A reposição em vigor da Carta constitucional em 1842 pôs termo a este regime tendencialmente descentralizador e particularista. Mas os factos têm a sua força. E, em 1843, uma lei (de 2.5.) veio a repor em vigor os princípios da Constituição de 1838. Por fim, foi o Acto Adicional de 1852 (artigo 15.°) que os voltou a reintroduzir na ordem constitucional, desta vez para ficar. Seja como for. Governado por leis gerais ou localmente adaptadas, um só espaço, uma só Nação. Uma Nação una e indivisível, tal como a soberania. Constituída por cidadãos livres e iguais. Elementos diferenciadores, como a raça ou o sangue tendiam a ser desvalorizados como critérios de qualificação dos nacionais. O espírito geométrico, racionalista, abstracto e generalizante que agora dominava aborrecia, como egoístas e corporativos, estes factores de diferenciação entre as pessoas que habitavam um mesmo território. Todos os que nascessem sob a mesma bandeira deviam ter, genericamente, um mesmo estatuto, quer político, quer jurídico. Em Portugal, o extremo dessa tendência verificou-se com a Carta constitucional de 1826, que, contrariando os princípios jurídicos tradicionais das Ordenações (II, 55), declarava cidadãos portugueses todas as pessoas nascidas em Portugal, mesmo de pai estrangeiro16 17. O Código civil de 1867 (artigo 18.°, n.° 2) adoptava basicamente a mesma doutrina18. Esta concessão quase universal da nacionalidade portuguesa às pes-soas nascidas em território português teria levado à outorga generalizada dos direitos políticos às populações das colónias, bem como à sua sujeição generalizada à lei civil portuguesa. A primeira questão era particularmente crítica. Basta pensar no que aconteceria quando se tratasse de eleições. Por isso, as próprias Constituições continham o remédio. Em qualquer delas (Constituição de 1822, artigo 24.°, Carta constitucional, artigo 9.°, § l, Constituição de 1838, artigo 8.°) se previa que a cidadania se interrompia 16 Cf. artigo 7.°, n.° 1; antes, v. Ord. fil., II, 55; Const. 1822, artigo 22.°, V. A Const. de 1838 volta a restringir a outorga de cidadania portuguesa aos filhos de pai estrangeiro nascidos em Portugal, exigindo a nacionalidade portuguesa da mãe. O Código civil de 1867 (artigo 18.°, n.° 2) volta à doutrina da Carta, permitindo embora a renúncia à nacionalidade portuguesa. Cf. ainda, o dec. 22.10.1836. 17 O princípio da territorialidade perde, em contrapartida, vigor quanto à nacionalidade dos filhos de pais portugueses nascidos no estrangeiro, já que, neste ponto, a legislação oitocentista corrige a restrita doutrina das Ordenações (que só consideravam português o nascido no estrangeiro de pai português que se encontrasse aí ao serviço do país) no sentido de alargar a concessão da nacionalidade portuguesa aos filhos de pais portugueses nascidos no estrangeiro, desde que estabelecessem domicílio no país. 18 Ressalvando apenas a possibilidade de estas pessoas declararem preferir a nacionalidade do pai. 13
  • por «incapacidade moral», entendendo a doutrina que aqui se compreen-diam, tanto as incapacidades psicológicas ou morais individuais, como a «incapacidade cultural» colectiva de grupos étnico-culturais «não civili-zados» e, por isso, ainda incapazes de entender a organização política europeia. E, no plano estritamente eleitoral, o regime de incapacidades previsto em todas as constituições afastava em geral os indígenas da participação política19. Se isto não bastasse, a doutrina, inspirada em velhas distinções do direito romano20 e nos dados constitucionais de outros países (nomeadamente, no Código civil francês [artigo 7.°]), tinha introduzido a distinção entre «cidadão» e «nacional», só outorgando aos primeiros os direitos políticos21. Nas colónias africanas, para além disso, esta distinção é reforçada pela criação da categoria de «indígena», que implicava fortes limitações de exercício de direitos civis, bem como um regime especial de direito e de justiça. Mas Macau (tal como Cabo Verde e a Índia) não eram a África, habitada por populações incivilizadas. 4. Apesar disso, esta construção de uma cidadania igualitária e universal, por cima da diversidade de raça, de religião e de culturas, capaz de fundar uma aplicação geral do direito e da justiça, aparecia, em Macau, como problemática. Durante séculos, muito antes de Cheong-lin ter nascido, se se punha pouco para os chineses de Macau a hipótese de recorrer a um tribunal, muito menos se punha a de esse tribunal ser português. Ho-mun — tal o nome chinês da cidade a que os portugueses chamavam, desde o século XVI, do Nome de Deus de Macau, nas partes da China—era, para os chineses, uma cidade do Império, em que bárbaros do Ocidente tinham adquirido, por graça do Imperador, alguns limitados privilégios. Deles não fazia parte, decerto, julgar nem condenar os chineses. Os portugueses convinham nisto. Segundo uma velha tradição, fora logo na primeira reunião da câmara, em 1583, que se estabelecera que o procurador do concelho assumisse, para além das suas normais tarefas, a jurisdição sobre a população chinesa. Seja como for, já em 1587 o regimento dos ouvidores régios de Macau os proibia de interferir na jurisdição que o mandarim residente em Macau tinha sobre as questões internas da comunidade chinesa [sobre os «chins e chinecos» («chincheus»?)]. 19 De facto, estavam privados do direito de voto os «criados de servir», os vadios (i.e., os que não têm emprego ou ofício), os analfabetos (Const, 1822, artigo 33.°, III-VI), os que não tivessem certo rendimento (Carta const., artigo 64, § 5, Const. 1838, artigo 72.°). Para o regime eleitoral nas colónias, v. o artigo 9.° do Acto adicional de 1852; legislação complementar em Praça, 1880, II, 99. 20 Entre cidadãos, latinos e peregrinos, cujos direitos civis e políticos eram diferentes. 21 Cf. Rocha, 1852, § 200. 14
  • Em 1736, o Vice-Rei de Cantão — na lógica de um princípio de repartição do poder político-jurídico mesmo intra muros que já explicava o pagamento de um «foro do chão» ao Imperador22 e a existência de uma alfândega chinesa («Ho-pu») na cidade, desde 1688 — impôs o estabele-cimento em Macau de um mandarinato («Tso-tang») com jurisdição de polícia e criminal sobre os chineses23. A questão das atribuições criminais das justiças chinesa e portuguesa passou a ser um contínuo foco de conflitos. Mas, no cível, a sujeição de chineses ao direito e tribunais da sua Nação era pacífica. A partir dos meados do século XVIII — e apesar de não existir, con-forme reconhece o Conselho Ultramarino em 10.11.1750, qualquer édito do Imperador que pudesse fundamentar juridicamente a presença portu-guesa em Macau24 —, as novas concepções do poder do Estado como absoluto e indivisível vêm provocar tentativas de integrar plenamente Macau no âmbito da jurisdição da coroa portuguesa, agora concebida como jurisdição soberana, i.e., não susceptível de partilha ou compromisso — nem com os órgãos de governo local, nem com as autoridades chinesas. Os condicionalismos políticos — nomeadamente, a debilidade polí-tico-militar portuguesa na primeira metade de oitocentos, o isolamento da colónia e a força do Império — não permitiram que este novo imaginário político da unidade e exclusividade da soberania tomasse forma até meados do século passado. Porém, a partir de 1846, o então governador, aproveitando uma conjuntura política favorável na região (estabelecimento dos ingleses em Hong Kong, em 1842), leva a cabo uma política de plena integração de facto de Macau na soberania portuguesa. Essa política é dirigida, significativamente, tanto contra o Império como contra os órgãos de governo autónomo da cidade. Em relação ao Império, cessa o pagamento do foro do chão (1846), ocupa plenamente duas ilhas fronteiras à cidade [Taipa e Coloane( 1849)], extingue as alfândegas chinesas (1849) e põe fim à jurisdição dos mandarins sobre a população chinesa (1849). Apesar de o mandarim chinês ter abandonado a cidade em 1849, manteve-se a jurisdição especial para os chineses. Só que, agora, ela é atribuída ao Procurador da Cidade, um dos membros do Senado municipal (Leal Senado), já antes encarregado das relações com a China. Em 1852 (19.11), publica-se o regulamento da nova Procuratura dos Negócios Sínicos, quanto ao processo crime25. No domínio cível, o regimento de 17.12.1862 estabelecia-lhe como competência a decisão dos litígios entre 22 Cf. Jesus, 1984 [?], 22-37; Pe. Videira Pires, «O foro do chão de Macau», Bol. Inst. Luís de Camões, 1-4/5 (1967), 319-334. 23 Cf. Rego, 1967, 109; Sampaio, 1988. V. exemplos de editais seus no anexo documental. 24 Teixeira, 1984. 25 Segundo Sousa, 1870, 5, trata-se da portaria n.° 104 (que, no entanto, não conseguimos localizar). Vem também referida no relatório sobre a reforma da Procuratura, de 1867. 15
  • chineses ou em que fosse réu um chinês (artigo 1.°). A estratégia de composição baseava-se na promoção da conciliação e na decisão simples e sumária por árbitros nomeados pelas partes, homologada pelo Procurador e com recurso para o Conselho de Governo26. Nada se dizia sobre o direito a aplicar, deixado à prudente discrição dos árbitros. Mas é de imaginar que este não pudesse deixar de ser o direito tradicional do sul da China. É justamente este direito que é ressalvado quando, em 1869, se manda aplicar o recente Código civil de 1867 ao ultramar. O diploma que aí o põe em vigor (decreto de 18.11.1869) manda respeitar: «a) Na índia, os usos e costumes das novas conquistas e os de Damão e Diu, coligidos nos respectivos códigos e no que não se opuser à moral e à ordem pública; b) Em Macau, os usos e costumes dos chins nas causas de competência do procurador dos negócios sínicos; c) Em Timor, os usos e costumes dos indígenas nas questões entre eles» (artigo 8.°, § l.°). Tratava-se do reconhe-cimento de uma verdadeira situação de pluralismo jurídico, de um verdadeiro direito particular de um grupo de pessoas, independentemente da sua nacionalidade. Se não fosse assim, bastariam as normas de direito inter-nacional privado do próprio Código (artigos 26.° ss.). Enfim, uma solução espúria, do ponto de vista dos princípios da teoria do Estado e do direito em vigor na Europa da época. Afinal, a cidadania não podia ser tão cega à especificidade dos grupos. Nem o direito podia pretender uma tão abstracta generalidade, que fizesse depender o seu âmbito de aplicabilidade apenas do formalismo de um passaporte ou de uma carta de naturalização. Em 1881, este enraizamento do direito na cultura de cada comunidade é abertamente reconhecido. O sul da China passava por uma época de grande instabilidade política. Macau enchia-se de refugiados. Muitos deles, ou para poderem gozar de certos privilégios, ou para se protegerem das autoridades chinesas, naturalizavam-se portugueses. Gozariam estes cidadãos portugueses de um estatuto jurídico e jurisdicional especial? Estariam, isto é, sujeitos à jurisdição da procuratura? Embora reconhecendo a heterodoxia dos seus pontos de vista em face dos princípios dominantes na teoria da nacionalidade e do direito inter-nacional privado, a comissão que então se ocupa da reforma da Procuratura não duvida em propor a extensão da competência cível desta a todos os indivíduos de etnia chinesa, mesmo aos naturalizados. Segundo a Comissão, «A Procuratura deve ser considerada o tribunal dos chins, sem exclusão dos que tenham obtido cartas de naturalização, porque por este facto não renunciaram à sua religião, à constituição especial da sua família e ao seu systema de heranças, nem a outros usos e costumes que lhes são peculiares; e, sem dúvida, são apenas estas circunstâncias que podem justificar a existência de um tribunal excepcional. Para eles, a carta de naturalização não é mais do que um título de protecção contra as autoridades chinesas e um meio de adquirir as garantias de cidadão, das 26 Decreto n.° 67, de 17.12.1862, artigo 2.°, O boletim do Governo, 1862, p. 14.16
  • quais não gozam em toda a plenitude, pelo menos na prática, os chins não naturalizados. Para que um china de nascimento deixe de fazer parte da comunidade chinesa, não basta que tenha obtido do governo português ou de qualquer outro carta de naturalização, nem mesmo que tenha entrado no grémio da religião cristã; é necessário que abandone todos os seus usos e costumes e que adopte os da sociedade cristã: só então deixará de ser considerado china, embora seja essa a sua origem»27. A solução proposta28 acaba por ser adoptada no artigo 1.°, § 5 do Reg. de 3.8.1881. Assim, a Procuratura continuou a ser o que sempre fora, o tribunal dos chinas de Macau. O direito aí aplicado também era o direito da comunidade chinesa: «Os processos na Procuratura serão sempre julgados, tanto quanto for possível, em harmonia com os usos e costumes dos chinas, aceitando-se os juramentos na forma do seu rito, respeitando-se o systema de herança, e constituição de família, e tudo o que haja de particular nos seus contratos e instituições, e aceitando-se como válidos, para todos os efeitos, os testamentos feitos segundo os usos e costumes chineses, inclusivamente quanto às suas fórmulas externas» (artigo 77.°). Uma reforma judiciária uniformizadora varre, em 1894, todas as instituições judiciais particularistas do ultramar português. Uma delas foi a Procuratura. No entanto, o particularismo jurídico da comunidade chinesa manteve-se. Apesar de passarem a ser julgados por um juiz europeu de direito, os chineses eram-no, paradoxalmente, segundo os seus usos e costumes, reconhecidos pelo decreto de 1869. Já então se previa a codificação destes usos29. Mas esta só é levada a cabo em 1909, com a promulgação daquilo a que pomposamente se 27 Arq. Hist. Macau, Fundo adm. civ., proc. 248 R (cx. 9, n.° 301). 28 A solução era doutrinalmente justificada pela ideia de especificidade das soluções jurídicas das colónias, recolhida, como vimos, no Acto Adicional de 1852: «nem sempre se pode e deve subordinar aos princípios a administração pública das colónias, cumprindo, mais que tudo, atender à conveniência pública e às condições peculiares de cada uma», acrescentando que «a população chinesa de Macau não é inferior a 63 000 almas, sendo comparativamente insignificante a população cristã» [note-se a subsistência da invocação da religião como factor distintivo dos nacionais portugueses (europeus, em sentido mais geral)]. A aplicação ao ultramar do novo princípio da aquisição da nacionalidade pelo nascimento em território nacional, consagrado no Código Civil (artigo 8.°), apesar de teoricamente dever ter conferido a nacionalidade portuguesa a muitos chineses, esbarrava com a dificuldade de provar o nascimento, por falta de registos de nascimento [v. relatório da Comissão, cit.; mais tarde, a portaria de 3.11.1905 (Bol. of., 1906, n.° 1) restringe, para o futuro, a prova do nascimento em Macau à certidão autêntica passada pelo registo civil, deixando de admitir outras justificações de nascimento e nacionalidade]. 29 De facto, o artigo 78.° do mesmo diploma estabelecia que «enquanto não estiverem codificados os usos e costumes chineses, haverá junto à procuratura um conselho formado por doze chins, extraídos à sorte, de cada vez e na ocasião em que o conselho tiver de funcionar, de uma lista composta anualmente dos quarenta maiores contribuintes da comunidade chinesa residente em Macau, cujas atribuições são esclarecer o procurador sobre os usos e costumes chineses, quando para isso for convocado por este funcionário». 17
  • chamará o Código dos usos e costumes dos chinas de Macau (decreto de 17.6.1909), uma curta recolha de normas de direito tradicional das duas províncias chinesas mais próximas de Macau, Kuang-Tung e Kuang-Si30, reunindo normas relativas ao casamento e às sucessões, revistas de acordo com as normas chamadas de «ordem pública» do direito português. Codificado o direito próprio da comunidade chinesa, volta a pôr-se a questão da existência de um tribunal privativo, em cujo projecto se começa a trabalhar quase imediatamente. Nos finais de 1910, é publicado na imprensa um primeiro projecto31. Mas o Tribunal Privativo dos Chinas de Macau só é criado em 29.11.1917. No preâmbulo do decreto que aprova o seu regimento, a criação do tribunal é justificada pela existência de populações com usos e costumes próprios, cuja assimilação não era, nem possível, nem desejável. A sua jurisdição abrangia justamente as acções cíveis e comerciais (excepto falências) e as acções criminais menores, em que as partes prescindissem de recurso, desde que o réu ou réus fossem chineses (artigo 1.°). O juiz era um magistrado português do quadro colonial, nomeado pelo governo metropolitano (artigo 3.°). Criava-se, ao mesmo tempo, um tribunal de recurso, constituído pelo juiz de direito, pelo conservador do registo predial e por um «homem bom», eleito pelos quarenta maiores contribuintes de entre os cidadãos portugueses que soubessem ler e escrever português (artigo 12.º)32. O tribunal aplicava o direito consuetudinário recolhido no código de 1909. Mas, tal como no código, previa-se a invocação de outros usos e costumes33 34. 5. Não sabemos ao certo o que pensariam os chineses sobre estes tribunais. As fontes portuguesas são férteis em elogios aos tribunais dos chineses de Macau, sobretudo à Procuratura. Desde o século XVII que se sublinha o contraste entre a justiça mandarínica, corrupta e cruel, e as justiças portuguesas, reguladas pelo direito e compassivas. No século XIX, este imaginário é reforçado com as componentes progressista e civilizadora do colonialismo europeu. «Os chins vivem em Macau — escreve-se numa 30 O código declara que serão respeitados outros usos e costumes de chineses residentes, quando estes forem naturais de outras províncias do Império, desde que sejam provados por qualquer meio de prova admitido em direito (artigo 31.°). 31 Vida nova, 9.10.1910. 32 Este «homem bom» desaparece no reg. de 27.9.1920 (portaria provincial n.° 311), sendo substituído pelo juiz auditor dos tribunais de Marinha (artigo 12.°). 33 Para aconselhar o juiz nestes casos, criava-se um conselho formado por seis chineses, sorteados anualmente de entre os mesmos contribuintes (de sexo masculino) (artigo 31.° ss.); os pareceres deste conselho, que deveriam ser dados em abstracto e poderiam incidir sobre pontos hipotéticos de direito, seriam publicados no Boletim Oficial de Macau, constituindo direito consuetudinário para casos idênticos (artigo 37.°). 34 O Tribunal Privativo dos Chinas teria, no entanto, uma vida curta. Logo em 1927, uma reforma judicial do ultramar (Decreto n.° 14 453, de 20.10.1927) substi tuindo a de 1894 e de sentido centralizador, vem extinguir o tribunal, atribuindo as suas competências aos tribunais comuns (artigo 307.°). 18
  • monografia dos anos sessenta35 — sob a protecção da bandeira portu-guesa, onde gozam o favor de leis, feitas para uma nação culta da Europa, que, caminhando a passos largos na senda do aperfeiçoamento humano, possue um governo monárquico e representativo, e imunidades em compa-tibilidade com o seu grau de civilização, sendo altamente generosa em dar partilha delias a todos os que buscam o seu solo, seja em que ponto for da monarquia. Assim, os chins, garantidas as suas pessoas e propriedades, são nesta colónia muito mais felizes do que dentro do seu próprio país, onde as autoridades, ávidas de riqueza, e abusando impunemente dos seus poderes, lhes fazem amiúde extorsões arbitrárias, praticando além disso para com eles outros actos injustos, eivados de um requintado egoísmo e desmoralização. É por este motivo que a maior parte deles se tem ido afeiçoando de nós e das nossas leis, vivendo conosco em harmonia, se bem que sempre com desconfiança». Manuel de Castro Sampaio escrevia numa época de grandes convul-sões políticas no sul da China, em que a cidade de Macau era, de facto, procurada por milhares de refugiados. Algo do que diz pode corresponder ao sentimento dos chineses, Mas, se se lerem testemunhos contemporâneos, também da mão de portugueses, sobre o funcionamento da Procuratura, o quadro aparece menos cor-de-rosa: prepotência no encarceramento dos suspeitos, arbitrariedade no processo, suspeitas de instrumentalização em benefício de interesses particulares, fumos de corrupção, governamentalização36. E, na verdade, não é difícil imaginar o quadro. Um juiz que mal falaria o cantonês e uma rede de intérpretes e oficiais de diligências, dominando em absoluto a comunicação entre o tribunal e as partes; e, muito provavelmente, valendo-se disso em proveito próprio. Como critério de decisão, os usos locais, sempre temperados pelas preo-cupações civilizadoras e pedagógicas do juiz colonial, sempre pronto a corrigir a barbárie com enxertos pontuais de «civilização» e a reduzir o exotismo à normalidade evidente do viver europeu. Embora não se tenha averiguado muito sobre o tema, não são conhe- 35 Sampaio, 1867, 50. 36 Um dos críticos mais acirrados do tribunal da Procuratura, o jornalista António José da Silva de Sousa, numa série de artigos publicados no jornal Echo do Povo, de Hong Kong (depois reunidos, com as respostas que mereceram e documentos de um processo por crime de abuso da liberdade de imprensa contra ele intentado pelo procurador visado, A. Marques Pereira, em A polémica acerca da Procuratura dos Negócios Sínicos de Macao, Mação, Typ. Popular, 1870). O autor criticava o facto do procurador ser nomeado, de acumular atribuições e cargos excessivos (encarregado das relações internacionais, administrador do concelho, fiscal da administração chinesa, vogal da junta da justiça, capitão do batalhão nacional), de não ser letrado, de não ser claro que direito devia aplicar (nomeadamente no domínio penal e processual penal). Na sua opinião, a Procuratura não se justificaria senão nas causas comerciais, em que a justiça e processo ordinários seriam demasiado complicados e morosos para as práticas comerciais chinesas (cf. p. 66). Os árbitros deviam ser substituídos pelo júri (segundo o modelo de Hong Kong) e o procurador devia ser temporário e de nomeação régia. 19
  • cidas reacções dos chineses à extinção do tribunal, em 1894. Já em 1926, quando corre o boato de que o sucessor da Procuratura, o Tribunal dos Chinas, ia ser extinto37, a Associação Comercial de Macau faz uma repre-sentação, dando conta que «indivíduos de todas as classes sociais, ao terem conhecimento do caso, ficaram muito alarmados». E, na sequência, um membro do Conselho Legislativo apresenta uma proposta favorável à sua manutenção, considerando-o como uma velha aspiração da comunidade chinesa, muito prejudicada depois da abolição da Procuratura e salientando os bons serviços prestados pelo tribunal colectivo de recurso, que resolveria rapidamente pleitos que antes se eternizavam na Relação. Segundo um estudo recente38, durante os dez anos da sua existência, o Tribunal dos Chinas julgou cerca de 3 500 causas, das quais apenas eram cíveis pouco mais de 400. Ou seja, quarenta acções cíveis por ano. Mas é preciso ter em conta alguns factos. Ó primeiro é que, nas questões crime, os chineses que não escolhessem a via do acordo ou da vingança privada dificilmente podiam prescindir do Tribunal dos Chinas. Era aí — ou, num nível mais baixo de disputas, na Comissária de Polícia — que se adminis-travam castigos ou que se enxovalhava publicamente um inimigo. Mas, nos contenciosos cíveis, onde o acordo e a discrição eram muito importantes, ir a tribunal oferecia poucas vantagens e trazia muitos inconvenientes. Em certas matérias, porém, ir a tribunal constituía um requisito forçoso do reconhecimento de uma situação por parte da administração colonial. Era o caso das questões que envolvessem a propriedade de imóveis. Ou das matérias que, por uma forma ou por outra, devessem ser objecto de certificação pública, como a nacionalidade, a qualidade de comerciante ou, em certos casos, o estado civil. Para casar, bastava a cerimónia tradicio-nal39; mas, para dissolver o casamento, já se necessitava de uma decisão judicial40. 6. Cheong-lin precisava, portanto, de recorrer ao tribunal para se divorciar. O mais estranho é que, querendo pedir o divórcio, Cheong-lin não tenha, justamente, recorrido ao Tribunal dos Chinas, mas ao Juízo de Direito do tribunal comum europeu. Estranho, até se saber que divórcio pedia e porquê. Cheong-lin devia conhecer os costumes da sua gente. E saber que, desde tempos imemoriais, os costumes eram claríssimos nesta matéria. Para a mulher, não havia divórcio. O marido, esse sim, podia pedi-lo. No direito da última fase do Império, eram reconhecidas sete causas para o divórcio do marido: falta de piedade, esterilidade, adultério, lo-quacidade, furto, ciúme, doença41. Quanto à mulher, era reconhecido di- 37 A. H. M., Fundo da adm. civil, proc. 674 T, de 1926.11.5, cx. 201, n.° 10 893. 38 Ainda inédito (relatório de mestrado de João Mário Eusébio de Mascarenhas, no Departamento de Estudos Portugueses da Universidade de Macau, 1991). 39 Artigo 2.° do Código dos usos e costumes. 40 Artigos 6.° e 7.° do mesmo Código. 41 Maurizio Scarpari, «II status giuridico delia donna cinese nel periodo imperiale», Lanciotti. 1980, 79-94 (max., 84). 20
  • reito de se separar do marido em casos em que este tivesse atentado gravemente contra as regras da vida comum do casal. Eram os casos de i-chüeh: adultério com a sogra, lenocínio, maus tratos e acusações falsas de adultério, maus tratos infligidos aos pais da mulher ou homicídio destes, abandono da casa por mais de três anos42. Na versão temperada do Código macaense, divórcio, mesmo divórcio, só no caso de adultério da mulher. Mas existia também a separação. Fosse a mulher estéril, leprosa, mexeriqueira, ladra ou ciumenta, ou tivesse injuriado gravemente o marido, este podia separar-se dela43. É duvidoso que os chineses entendessem esta subtil diferença entre divórcio e separa-ção44. Do que se tratava, afinal, era do repúdio da mulher. O legislador português, classificando e distinguindo à ocidental, introduzira aqui duas figuras jurídicas, hierarquizando-se de acordo com o que ele pensava ser a gravidade dos resultados e dos fundamentos. Quanto à mulher, apenas podia ser liberta dos vínculos conjugais num caso, ser o marido leproso45. Só que não era isto que Cheong-lin invocava na petição inicial dos autos cíveis do processo especial de divórcio intentado perante o Juízo de Direito da Comarca de Macau46. Quando se apresenta perante o tribunal português, Cheong-lin assume como seus os valores do Ocidente, porventura nem se dando conta de como era singular, para os padrões de comportamento então comuns nas mulheres portuguesas, assumi-los como ela o fazia. Quem agora surge é uma mulher ousada, que não hesita em invocar a seu favor a lei republicana que introduzira, há cerca de quinze anos, o divórcio em Portugal: «Diz Cheong-lin, casada com Li-va-sam, empregado na Capitania dos Portos de Macau e aqui residentes, que desejando intentar neste juízo uma acção de divórcio litigioso, com o fundamento no número 4 do artigo 4. °, de Decreto de 3 de Novembro de 1910, pretende provar o seguinte...». Segue-se o articulado tendente a demonstrar as «sevícias e injúrias graves», o fundamento da acção;É um mistério que a história guardará saber como terá chegado aqui. Cheong-lin vivia num meio em que não se falava o português. Todas as suas testemunhas, bem como as do seu marido, prestam depoimentos em can-tonês, traduzidos pelo língua oficial do tribunal. Os que sabem ler, assinam em chinês. Ela própria não sabe português, sendo-lhe a sentença traduzida 42 Ibid. 43 Como se vê, o Código restringe os casos de repúdio da mulher. 44 V., em todo o caso, a nota anterior. 45 Ou seja, o Código é bastante mais restritivo do que o direito chinês dos finais da dinastia Ch’ing. 46 Maço n.° 31-a; n.° l 630. Hoje arquivado no Arquivo Histórico de Macau (proc.° 308/1925 sec. 2 Divórcio Litigioso. Autora Cheong-Lin, 20/04/1925, Mç. 110). Agradeço ao então meritíssimo juiz decano do Tribunal Judicial de Macau, Dr. Sebastião Póvoas, a autorização para a consulta do processo, bem como para a publicação de extractos de peças processuais. 21
  • e explicada pelo língua. O marido provinha de uma família de emigração recente, da província de Cantão. É certo que se empregara na administração portuguesa—«trabalhava para o governo», como diz uma testemunha —, mas, nos empregos modestos como o seu, isto não implicava grandes contactos com os europeus, muito menos um conhecimento da legislação metropolitana da família que, de mais a mais, não se aplicava a Macau, por expressa disposição do Código dos usos e costumes (artigos 1.° e 2.°). Mesmo em Portugal, as leis republicanas da família não eram parti-cularmente populares, condenadas como estavam pela Igreja. E também pelos costumes dominantes, pelo menos no que respeita a certas das suas disposições mais liberais, como esta de a mulher pedir o divórcio contra o marido. Em Macau, pela mesma altura, são raríssimos os casos de divórcio, mesmo entre a população portuguesa; e em nenhum deles a iniciativa pertence à mulher. Nem sequer perante os europeus a atitude de Cheong- -lin seria geralmente entendida. Poucas europeias a acompanhariam. Sufragistas, não são aqui conhecidas. Um advogado em busca de causas. Eis uma chave possível. Com duas condições. Que houvesse dinheiro a ganhar e que Cheong-lin estivesse pelos ajustes de o gastar assim. Dinheiro, devia haver algum. Só as custas processuais sobem a mais de cem patacas. Dinheiro dos pais, se Cheong-lin não o ganhava ela mesma e se o furto das 350 patacas não tivesse passado de uma calúnia. Mas, que poderia levá-la a arruinar-se num processo? Os portugueses sempre diziam que os chineses eram chicaneiros, obstinando-se em pleitos fantásticos. Mas, neste caso, Cheong-lin tinha alguns interesses a defender. Primeiro, o de vexar o marido publicamente, fazendo-o perder a face e passar por uma situação a que, na sua cultura, só os leprosos estavam sujeitos — o repúdio pela mulher. Depois, extorquir-lhe algum dinheiro, dos alimentos que não lhe prestara depois de a expulsar de casa. Por fim, poder casar de novo ou, pelo menos, poder ser tomada como concubina. Valha a verdade que estas hipóteses não deviam ser grandes, depois do escândalo. Tudo pesado, a razão principal devia ser mesmo o desforço moral. Perante ele, gastar com advogados, meter-se com estrangeiros, não era grande coisa. A própria lei portuguesa, no seu sentido original, pouco lhe interes-saria. No contexto chinês onde vivia e perante o qual queria afirmar-se, que um marido pudesse ser repudiado por bater na mulher ou por ralhar com ela, mesmo por infundados ciúmes, soaria como uma tolice. Talvez nem valesse a pena explicar muito que esse era o verdadeiro fundamento do divórcio. O que interessava que ficasse bem claro era que Cheong-lin repudiara o marido. Ou seja, que um tribunal lhe reconhecera defeitos tão grandes, tão dignos de nojo de uma mulher, como a lepra. Era por isso que Cheong-lin lutava. Por declarar o marido como leproso. Como que leproso. E é este, justamente, o eixo da defesa do marido. «Primeiro. O réu é chinês, como chinesa é a autora, e como a autora confessa na petição inicial, confissão que o réu aceita, o casamento entre a autora e o réu celebrou-se segundo os usos e costumes chineses [...]. 22
  • Segundo. Para os casamentos celebrados segundo os usos e costumes chineses, o divórcio ou separação de pessoas e bens só pode ser pedido com os fundamentos constantes dos artigos 6.° e 7.° e respectivos parágrafos deste artigo, do Código dos Usos e Costumes dos Chinas de Macau de 1909 e não com qualquer dos fundamentos do artigo 4.° do Decreto de 3 de Novembro de 1910 [...]. Terceiro. Nos termos do citado Código dos Usos e Costumes dos Chinas de Macau, a mulher não pode pedir o divórcio e só pode pedir a separação de bens no caso único de o marido ser leproso. Ora... Quatro. O réu não é leproso [...]». Embora — ad cautelam, como diz o advogado — o Li-va-sam negue os fundamentos da pretensão da sua mulher e apresente as respectivas testemunhas, um ponto obrigatório de todos os depoimentos é que Li-va-sam não é leproso. Aparentemente, trata-se de um diálogo de surdos. A mulher acusa o marido de sevícias; este responde-lhe, fundamentalmente, que não é leproso. Na realidade, este diálogo paradoxal inclui algumas mediações a que é necessário estar atento e que lhe dão todo o sentido. Tanto para Cheong-lin, como para o seu marido, os fundamentos da lei portuguesa do divórcio constituem meros detalhes técnicos de que depende a sorte da acção num tribunal português. Para um e para outro, o que está em causa é a produção de um resultado — o divórcio a favor da mulher — que, na sua cultura, apenas é socialmente aceite se se provar que o marido se encontra ferido do extremo da abjecção, a lepra. É em torno de um símbolo, desta suprema desqualificação social, que se luta. Não tendo a separação, nem para um, nem para outro, grande valor funcional, a sentença judicial apenas vale como um instrumento de classificação, que assimile Li-va-sam a um leproso ou o distinga dele. Claro que, no quadro europeu, o fundamento invocado por Cheong-lin tem outras conotações e apela para outros valores. Porém, é problemático que a autora os leve a sério. Os valores ocidentais de um casamento igualitário, em que a violência física ou verbal estejam ausentes entre os cônjuges, colam mal no contexto da vida que é a sua e a dos seus. Tão mal que o seu direito nem os reconhece. Para os respectivos advogados, argumentando perante um juiz por-tuguês, numa questão posta em termos de direito português, as coisas têm outro aspecto. Para eles, o combate judicial tem em vista, mais do que a leitura cultural do resultado estabelecido na sentença, as questões técnicas que a hão-de fundamentar. Perguntam-se mais sobre o rigor técnico-jurídico da solução do que sobre o seu impacto no mundo de Cheong-lin e de Li-va-sam. A lei portuguesa do divórcio contraria o Código dos Usos e Costumes dos Chinas ou apenas atribui às chinesas (como atribuíra às portuguesas) mais regalias? A lei do divórcio, que é uma lei geral, revogou ou não o disposto no Código dos Usos e Costumes, que é uma lei especial? O juiz, ao decidir, mostra-se menos formalista. Desde logo, reconhe-ce-se implicitamente competente. Muito embora existisse, para-julgar as 23
  • questões em que os réus fossem chineses, um Tribunal Privativo. Não é que ele julgue irrelevante, como já se verá, que autor e réu sejam chineses. Pelo contrário, parece-lhe tão relevante esse facto e tão clara a solução que daí decorre que, passando por cima da reserva de jurisdição do Tribunal dos Chinas, se anima a decidir. Também ele joga com o argumento técnico tirado da irrevogabilidade da lei particular pela lei geral. Mas numa versão mais elaborada e mais próxima do ponto de vista substancial em que, de facto, se situa. A lei geral só não revoga a especial, quando esta contempla situações realmente especiais. E, na verdade, o casamento, a família e a situação da mulher na sociedade chinesa são substancialmente especiais. Na família chinesa, a mulher encontra-se numa «situação de inferioridade em relação ao marido», sendo isto que explica as restrições aos direitos das mulheres contidas no Código dos Usos e Costumes dos Chinas. Se se reconhecessem às chinesas os direitos conferidos às europeias, ofender-se-iam «princípios firmados nos hábitos chineses». Eum Estado, quando «tenha que legislar para povos de raças diferentes deve ter sempre em vista a forma do seu viver principalmente na parte respeitante ao estatuto pessoal, onde os usos e costumes mais se fortalecem e onde mais difícil é fazer entrar regras de civilização diferente». Ou seja, o juiz, nestes limites do mundo ocidental, encontra-se com os limites dos fundamentos dogmáticos de toda a construção liberal do Estado e do direito. Com os limites de igualdade, com os limites da abstracção, com os limites da irrelevância da raça, da religião e da cultura, com os limites da construção de um cidadão desincarnado. Assim, as questões que considera relevantes não são as questões típicas da aplicação da lei no espaço. Da cidadania das partes, nem se pergunta; e, provavelmente, tanto Li-va-sam como Cheong-lin eram portugueses, por terem nascido em Macau47. Mas pergunta-se sistematicamente, a todas as testemunhas, se as partes são «chinesas e pagãs». Raça e religião. Sinais distintivos de Antigo Regime, que o universalismo, desde as Luzes, procurara expulsar da teoria do direito e do Estado. Mas que, nos confins dos impérios coloniais, quando a ordem jurídica europeia é confrontada com a irredutível dualidade de culturas e modos de vida, surgem a impedir uma generalização imprudente dos direitos civis e políticos. Em Macau, desde 1881 que a identificação étnico-cultural era expressamente anteposta à identificação cidadã. Neste caso, porém, a sentença sublinhava, ainda por outra forma, o império desta força das coisas sobre os princípios da igualdade. É que Cheong-lin não se limitara a invocar a igualdade na aplicação da lei. De uma lei que, conforme refere o seu advogado nas reflexões finais, fora mandada aplicar, sem restrições, a todo o ultramar (decreto de 26.4.1911). Invoca também uma lei que promove a igualdade. Que isto não contasse muito do seu plano estratégico, é possível. Já o vimos. Mas, na dogmática 47 A aplicação deste princípio geral de direito português da nacionalidade a Macau tinha que ter em conta certas formalidades previstas num decreto de 1905. 24
  • do direito ocidental, esta circunstância — de visar garantir um acquis civilisationel — poderia valer como uma espécie de «cláusula de ordem pública», dando-lhe uma eficácia que, de outro modo, poderia não ter. Nem isso comoveu o realismo culturalista do juiz. Também ele, juiz do quadro colonial, com esse bom senso e desen-cantada atenção à força das coisas que só os trópicos desenvolvem, estava disposto a dar fé pública de que, fossem quais fossem os direitos abstractos das mulheres, Li-va-sam não era leproso. 7. Os dados contidos neste artigo relativos à história jurídica e judicial de Macau são extraídos de um artigo meu em preparação, onde se poderão encontrar mais detalhes e indicações de fontes. O arquivo da Procuratura dos Negócios Sínicos já se encontrava quase perdido nos anos sessenta do século passado, quando o então Procurador Marques Pereira o tentou reconstituir. Apesar disso, o núcleo que então salvou era tido como uma das fontes mais importantes para a história de Macau (Sampaio, 1867,64). Com a extinção do tribunal da Procuratura, em 1894, os seus livros terão ficado nas repartições do expediente adminis-trativo. Em 1917(16.6) ordena-se a remoção de vários livros da Procuratura para o Arquivo do Tribunal Judicial48. Parece que quase tudo se terá perdido num incêndio, já neste século. Hoje, o núcleo mais antigo do Tribunal Judicial está dividido. Uma parte, encontra-se no Arquivo Histórico de Macau, à ordem do Tribunal. Outra continua no edifício do Tribunal, estando projectado seu próximo tratamento arquivístico. Também o Arquivo do Tribunal Privativo dos Chinas se encontra dividido, nos mesmos termos. BIBLIOGRAFIA BASTO (1957), Abílio, «Casamento chinês», Bol. ecl. Dioc. Macau, pp. 256-264. CHAO (1963), Paul, Chinese kinship, London, Kegan Paul, 1963 (ed. cons. 1983). COATES (1993), Austin, Myself a mandarin. Memoirs of a special magistrate, Hong Kong, Oxford, U.P., 1993. CUNHA (1952), Joaquim da Silva, Direito colonial. Política colonial, Lisboa, Parágrafo único, 1952 (lições ao 3.° ano da FDUL, 1952). HESPANHA (1993), António Manuel, «Introdução ao pensamento jurí- dico-político chinês. Tradição e prospectiva», em La grada del derecho, Madrid, Centro de estúdios constitucionales, 1993. HSIAO (1979), Kung-chuan (trad. de F. W. Mote), A history of chinese political thought, 2 vols., Princeton University Press, 1979. 48 A.H.M., Fundo da admin. civil, proc. 44 A, de 16.6.1917. 25
  • HSU (1975), Leonard Shihlien, The political philosophy of confucianism. An interpretation of the social and political ideas of Confucius, his forerunners, and his early disciples, London, Curzon Press, 1975. JESUS (1990), Montalto de, Macau histórico, Macau, Livros do Oriente, 1990 (ed. orig., 1926). LANCIOTTI (l980), Lionello, La donna nella Cina imperiale e nella Cina repubblicana, Firenza, Leo Olschki, 1980. MARIANO (1990a), José Gabriel, «A procuratura dos Negócios Sínicos (1583-1894)», O direito, 2 (1990) 18-22. MARIANO (1990b), José Gabriel, «O Tribunal Privativo dos Chinas de Macau», O direito, l (1990) 6-7. PRAÇA (1880), José Joaquim Lopes, Estudos sobre a carta constitucio-nal, Lisboa, 1880, 3 vols. REGO(1967), O ultramar português no século XVIII,Lisboa, A.G.U., 1967. ROCHA (1852), Manuel António Coelho da, Instituições de direito civil portuguez, Coimbra, 1852. SAMPAIO (1867), Manuel de Castro, Os chins de Macau, Hong Kong, Typ. de Noronha e Filhos, 1867, 144 pp. SOUSA (1870), António José da Silva e, Polémica (A) acerca da Procuratura dos Negócios Sínicos de Macau, Macau, Typ. Popular, 1870, 186 pp. SPRENGEL (1962), Sybille van der, Legal institutions in Manchu China, London, Athalone Pres, 1962. TEIXEIRA (1984), Manuel, Macau no séc. XVIII, Macau, Imprensa Na-cional de Macau, 1984. WATSON (1991), Rubie, & EBREY, Patricia B., Marriage and inequality in chinese society, Berkeley, Califórnia Un. Press, 1991. 26
  • Administração. n.° 23, vol. VII, 1994-1.°, 27-38 PERPLEXIDADES NO DIREITO SUCESSÓRIO PRATICADO EM MACAU José Maria Moreira da Silva* Este trabalho decorreu das obrigações académicas do 5.° ano da Faculdade de Direito de Macau (anos 1992/1993), relativamente ao módulo de Antropologia introduzido na disciplina de Teoria do Direito, pelo Ex.mo Senhor Prof. Dr. António Hespanha, a quem coube (e cabe) a respectiva orientação científica. A sua publicação foi-nos sugerida pelo regente daquele módulo — Ex.mo Senhor Prof. Dr. Pina Cabral—que, aliás, se lhe refere na página 157, nota 28, do livro Em Terra de Tufões, Dinâmicas da Etnicidade Macaense, de que é co-autor. O que muito nos honra. O texto apenas foi revisto aqui e ali para adaptar as partes em que se fazia referência a documentos que se anexaram ao trabalho, mantendo-se, no mais, a versão original. «...Ainda que eu saiba que morrerei em breve, ficarão após mim os meus filhos e os netos e assim por diante de geração em geração, e como estas montanhas nunca crescerão porque não se haverá um dia de acabar por movê-las?!»... Texto dos séculos VII ou V antes da nossa era, in Antigas Fábulas da China, Livros Fénix, impresso na República Popular da China (R.P.C.). UMA PRIMEIRA ABORDAGEM Para quem recém-chegado de Portugal, entra no Tribunal Judicial de Macau, tem a sensação de penetrar num oásis da cultura e civilização portuguesas. Fora ficaram a barreira da língua — e todas as dificuldades que isso acarreta — os pivetes nas ruas, as vénias aos deuses, os hábitos alimentares e até uma postura diferente do oriental. * Licenciado em Direito. Assessor do Alto Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa. 27
  • Dentro dessa repartição a sensação é diferente. Os processos exibem um aspecto familiar e os códigos são iguais ou muito idênticos, as audiências — aparte a necessidade de tradução —têm igual ritual. Sente--se no ar o manto legislativo lusitano. Algum tempo passado, porém, sobretudo após a leitura dos primeiros feitos, começa a assaltar-nos uma certa perplexidade. Há algo que não bate certo com a experiência trazida de Portugal, algo que começa a exibir contornos nítidos, apenas aqui e ali objecto de uma solução de continui-dade. Sendo o processo o mesmo, todavia o fim para que habitualmente tende não é para uma solução judicial de um conflito de interesses, mas antes para uma solução consensual desse conflito, homologada por decisão judicial1. Mas, sendo embora perigosa a generalização desta afirmação, se é certo que isso acontece em quase todos os pleitos que noutras paragens atestam uma situação litigiosa até ao fim, é também certo que há um processo em especial em que isso ocorre quase invariavelmente e o coloca, quanto à finalidade que lhe preside, nos antípodas de idêntico procedimento nas comarcas de Portugal: O INVENTÁRIO FACULTATIVO. As diferenças notadas não residem, contudo, nas suas peças típicas. Aí ele mantém-se em tudo idêntico. O grande fosso que o separa é não no que nele existe mas sim no que nele não existe, o que nos leva a supor que a grande diferença não reside nele mas por detrás dele. A MARCAÇÃO DAS DIFERENÇAS Mas resumamos aqui a nossa experiência pessoal — ao longo dos já ultrapassados seis anos que servimos o Território — marcando as diferen-ças que nos foi possível observar: a) O Inventário Facultativo em Portugal 1. Surge quase — na nossa experiência foi sempre — invariavelmen te para pôr termo a uma comunhão hereditária entre maiores que não estavam, no momento de peticionar, de acordo com a partilha a realizar. 2. Tem um trajecto frequentemente — embora não necessariamente — sinuoso, moratório, concretizado por reclamações da relação de bens, da descrição, licitações e segundas avaliações de bens doados, divergências 1 Aliás, segundo dados recentemente colhidos, ainda hoje persiste, dentro da comunidade chinesa, a ideia de que o simples facto de se recorrer a Tribunal é vexatório para as próprias partes, por demonstrar a sua incapacidade para sanar o conflito pela via do consenso. Experiências muito recentes, dentro do foro criminal, demonstram isso mesmo. Acontece, por vezes, os ofendidos, levados a Tribunal pelas polícias, após uma rixa, declararem, designadamente perante o perito médico, que os ferimentos que ostentam não resultaram da agressão, pois ou já os tinham ou os fizeram posteriormente. E isto em inúmeros casos onde é patente que não existe sobre eles qualquer pressão para assim procederem. 28
  • quanto à interpretação de cláusulas testamentárias. 3. O desentendimento dos interessados é patente nas conferências de interessados, divididos em grupos, em regra cada um deles representado pelo respectivo advogado. 4. O acordo é difícil, muitas vezes implicando mais do que uma audiência para a concretização da conferência de interessados. 5. Mesmo quando o acordo se concretiza, as pessoas saem do Tribunal de costas voltadas, os grupos mantêm-se divididos por feridas difíceis de sarar. b) O Inventário Facultativo em Macau Não é, de todo, esta a regra geral deste processo em Macau. Vejamos: 1. Na maioria dos casos — sem grandes riscos poderemos afirmar que em mais de noventa por cento das situações —, não existe qualquer litígio entre os interessados no momento de requerer a partilha, o que é, actualmente, fácil de comprovar. 2. O desencadear do processo é simples, sem incidentes, assemelhan do-se muito mais à construção típica de um INVENTÁRIO OBRIGATÓ RIO. Mesmo quando se depara com o recurso a licitações — e estas só ocorrem quando falta algum dos interessados que não haja outorgado mandato — os interessados alheiam-se delas, só um deles licitando, o que implica valores de adjudicação baixíssimos. 3. Na conferência de interessados ou não há formação de grupos distintos ou, quando os haja, não é patente que eles sejam determinados por interesses diferentes na composição do conflito, surgindo, em regra, um único advogado que, mandatado embora, na maioria dos casos, apenas por um interessado — e mais frequentemente por aquele que desempenha o cabeçalato — age, contudo, em nome de todos. 4. O acordo na partilha não oferece discussão, apresentando as partes um projecto nítido do que pretendem e prontificando-se sempre a prescin dir das tornas que lhes cabem. Raramente há adiamentos da conferência e, quando os haja, eles apenas são determinados para permitirem a comparência de todos os interessados. 5. Não se notam, em regra, sinais de ruptura nas relações pessoais entre os familiares, quer antes quer depois do acordo concretizado. Esta a regra geral. UMA ANÁLISE QUE VISA A SIMPLIFICAÇÃO PROCESSUAL Confrontado com uma tal situação, ninguém pode ficar indiferente à averiguação das suas causas, quando mais não seja por se interrogar por que razão os Tribunais são, desta forma, transformados em notários, ditando sentenças onde era possível — e porventura mais rápido e igualmente eficaz — obter o mesmo efeito mediante uma escritura pública. 29
  • Foi o que fizemos há cerca de seis anos. Tendo averiguado junto de vários advogados da comarca sobre a razão porque, sistematicamente, recorriam a Tribunal para fazer partilhas «amigáveis» entre maiores, a resposta obtida era a de que, não obstante ser bastante raro o aparecimento de conflitos na divisão dos bens hereditários entre os chineses, os notários em Macau levantavam muitos problemas na elaboração de escrituras de partilha face à dificuldade de um reconhecimento seguro da identidade dos outorgantes. De afirmações deste teor, colhidas em vasto leque da advocacia macaense, surgiu-nos a convicção de que, afinal, os tribunais, em IN-VENTÁRIOS FACULTATIVOS, faziam escrituras, isto é, mais não faziam do que o que um qualquer notário poderia fazer nas mesmas circunstâncias. Daí que tenhamos proposto, para obviar ao arrastar dos processos e oferecer uma justiça pronta — os inventários facultativos demoravam, então, mais de um ano a concluir2 — uma solução que, colhendo o acordo dos interessados e não existindo, na nossa óptica, proibição legal adjectiva, permitisse concluir esses processos em prazos muito curtos. Essa solução — presente no propósito que anexamos, elaborado por transcrição de um processo — obteve acolhimento, a pouco e pouco, junto dos Meritíssimos Juizes da comarca, afirmando-se, hoje em dia, como um «modus faciendi» habitual. Consiste ela no seguinte: — Requerido o inventário facultativo, é designado dia para as de clarações de cabeça de casal. Se a estas comparecerem todos os interessados — e em regra comparecem ou fazem-se representar por mandatário com poderes especiais — após as declarações são imediatamente citados — cfr. artigo l 329.° do CPC (Código de Processo Civil). Estes, já conhecedores da finalidade da citação, pois têm a assistência de um advogado e o juiz disso também os esclarece, declaram prescindir do respectivo prazo para o exercício dos correspondentes direitos processuais. — O Ministério Público, feito comparecer, então, ao acto — pois a sua citação é obrigatória (dito artigo l 329.°) — é igualmente citado de imediato. Também ele, sensibilizado para a situação e, após a análise sumária do que está em jogo, prescinde, em regra (diria sempre), do seu prazo de impugnação. — Por economia processual, então, são logo todos notificados do conteúdo da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal também no acto (cfr. artigo l 340.° CPC). Segue-se todos declararem estar de acordo com ela e, como tal, prescindirem do prazo para qualquer reclamação, bem como do prazo para reclamação da descrição que dela venha a ser feita — cfr. artigo l 351.° CPC. — Em face disto o que resta? Estando presentes todos os interessa dos, o juiz determina, de imediato, se proceda à conferência de interessados 2 Às vezes muitos mais, tendo nós encontrado e concluído um iniciado nos anos 50!!! 30
  • — artigo l 352.° — na qual, face ao acordo de todos, é definida a forma de composição de quinhões. E assim, de um só golpe, se queimam várias etapas processuais. A elas seguir-se-á, nos próximos dias e já dentro de um percurso processual normal, a partilha e a respectiva sentença homologatória. Não se questionando, aqui, o mérito e o demérito desta solução — hoje, como já se disse, corrente no nosso foro — o certo é que foi possível, desta forma, findar inventários facultativos em prazos inferiores a um mês o que, confrontado com o arrastamento no tempo que antes de verificava nesses processos, muito contribuiu para um melhoramento da justiça em Macau. Mas esta matéria não teria qualquer interesse para o presente trabalho se não nos revelasse, aqui, alguns aspectos curiosos. São eles: l.° Que em regra, quando famílias chinesas recorrem ao Tribunal para partilhar, não o fazem — como seria de esperar e até porque é essa a razão de ser do inventário facultativo — por estarem em desacordo quanto à forma de o fazerem. Pelo contrário, esse acordo antecede a petição de inventário, está perfeito em todos os seus aspectos substanciais, faltando--Ihe, apenas, a roupagem formal para emergir no mundo do direito. Isto é: exactamente o contrário do que ocorre em Portugal! 2.° Que é das dificuldades que a nível notarial são colocadas aos interessados que advém a necessidade do recurso a juízo, o que faz com que, em tais circunstâncias, o INVENTÁRIO FACULTATIVO seja, antes, um INVENTÁRIO OBRIGATÓRIO sui generis, dado que é determinado por uma necessidade que, não sendo a que o legislador previu para o primeiro, também não é a que determinou a existência do segundo3. O USO DO INVENTÁRIO FACULTATIVO POR FALTA DE ACORDO NA PARTILHA Mas os tipos de INVENTÁRIO que acabamos de descrever, se bem que sendo a maioria dos que entram na Secretaria Judicial — seguramente, como dissemos, noventa por cento do total — não esgota, todavia, o constante acesso a juízo para obter partilha. Há ainda um pequeno resíduo de processos dessa natureza4 que não possuem as características descritas, assemelhando-se, esses sim, aos seus homólogos dos Tribunais de Portugal. Encontra-se neles o mesmo trajecto 3 Outra motivação que poderíamos apontar para a manutenção, nos dias de hoje, de tal recurso a juízo, mas não sabemos até que ponto ela o poderá ser, é o baixo valor das custas judiciais quando comparado com as tabelas notariais em vigor. Por outro lado, o facto da resposta dada pelos Tribunais, graças à fórmula simplificada apontada, ser bastante célere — quiçá ainda mais do que aquela que eventualmente se poderia obter a nível notarial — também terá implicado, por si mesma, um maior afluxo no recurso aos Tribunais para partilhar. 4 É, de facto, um número muito pouco significativo. 31
  • sinuoso, os mesmos expedientes dilatórios, a patenteação de um autêntico conflito. O curioso que chegou até aqui não pode deixar, também agora, de se interrogar: porquê estas semelhanças nestes poucos casos? ONDE SE FALA DA FAMÍLIA E DA MULHER Certo que uma resposta parece evidente: cá, como lá, existem conflitos nos interesses de cada elemento de um grupo, ou de cada família. Estes conflitos, quando insuficientemente superados pelo diálogo, levam quase inevitavelmente ao recurso a juízo. Mas, se a resposta nos não satisfaz, então uma segunda pergunta se impõe: será que a origem do conflito é a mesma? Isto é, será que, no caso especial das sucessões por morte, estão presentes as mesmas cambiantes ao nível de concepções jurídicas do direito de suceder? Numa formulação ou noutra, a resposta é possível, mas sem que surja suficientemente demarcada a origem do conflito, se determinado ao nível das concepções distintas de relações patrimoniais sucessórias, totalmente assumidas pelos correspondentes grupos de interessados — os de Portugal assumem a concepção aí vigente; os chineses a que aqui impera — a resposta não nos dirá mais do que são precisamente os conflitos de interesses que se erguem dentro de cada uma dessas concepções que determinam as respectivas questões sucessórias. Nada adiantaremos portanto. Tentemos, por isso, questionar deste outro jeito: «por que será que, na maioria dos casos, as pessoas estão de acordo?». Aqui sim, é possível algumas leituras supreendentes: Tendo como dado adquirido e conhecido, neste trabalho, a tradicional autoridade do chefe de família, nas relações familiares chinesas, não é difícil encontrar aí a base fundamental dos consensos na solução de conflitos familiares. O pai é verdadeiramente o chefe, a quem a filosofia confuciana e taoísta rendem homenagem e atribuem o direito de ser obedecido. Na falta do pai, o filho masculino mais velho — ou aquele que o pai tiver indigitado — assumem o seu papel e, note-se, a própria mãe deve a este obediência, embora este deva assumir, para com ela, o respeito de filho. A autoridade é exercida sempre por via masculina, todos os demais devendo obediência ao chefe. Numa tal organização, não é difícil adivinhar o papel desempenhado pelo «patriarca» na realização de consensos a nível sucessório. Consensos que podem ser aceites por força de autoridade, mas que, de qualquer jeito, o são5. Não assim na família portuguesa, onde de há muito se perdeu o papel do chefe omnipotente. A liberdade do indivíduo, como pessoa, dita-lhe a liberdade de escolha das melhores soluções para a sua satisfação pessoal, 5 Cremos que, neste caso, se poderá afirmar que o chefe da família funciona aqui como uma verdadeira instância informal de decisão. 32
  • que lhe não podem ser impostas pela autoridade de quem quer que seja. Os conflitos surgem então a cada passo, e nada impede —jurídica, ética, moral ou até a nível religioso — que a inconformação com eles origine o recurso a instâncias formais de decisão6. Aqui podemos tomar ainda um conceito diferente de «família» em ambas as sociedades citadas. A portuguesa abraçando, sem distinção, a descendência masculina e feminina, situadas no mesmo plano de igualdade, ramificando-se e alar-gando-se, penetrando noutros agregados através da afinidade mas sem que, de qualquer jeito, se quebrem quaisquer laços anteriores. A chinesa, favorecida por laços religiosos, filosóficos e culturais — que teimam em ignorar os ensinamentos da lei positiva—assentando numa ossatura masculina, fechando-se à volta do chefe—em regra o filho sénior, mas não necessariamente ele—que em nome de todos zela pelos interesses do grupo. A mulher tem aqui um papel secundarizado. Quando se une pelo casamento, abraça a família do marido e como que se quebram os laços que a prendiam à própria família que a criou. Se se mantém solteira, continua na família de origem, sujeita à autoridade do chefe. Muito arreigada à tradição, a sociedade chinesa construiu o seu próprio direito — que divergia, embora de região para região — ao nível sucessório, de acordo com essa sua concepção. Os bens deviam ser mantidos na família e na disponibilidade do chefe, sempre um elemento masculino. A filha não era propriamente uma herdeira, antes recebia o seu dote para casar, sendo, praticamente, tudo quanto de seu integrava na nova família que abraçava. A importância dada à continuação da autoridade familiar na mão de um homem, é bem patente nos usos e costumes chineses consagrados em 1909 pelo Ministério dos Negócios da Marinha e Ultramar, onde se vê a faculdade e a importância de tomar concubina por parte do marido e o dever — note-se dever, mesmo um dever jurídico e não apenas um direito — de adoptar varão, no caso de não haver descendência masculina—artigo 13.°. Se bem que esses usos e costumes hajam sido há muito revogados e a própria lei chinesa consagre, agora, uma distribuição hereditária mais equitativa entre os vários sucessores, quer masculinos quer femininos, a experiência demonstra que a tendência se mantém em preservar esses usos, tanto mais que a importância do chefe não diminuiu, substancialmente, na prática e o dever de obediência é ainda imposto pela filosofia milenar de Confúcio. Dois exemplos a atestar isto: l.° Há cerca de dois anos, após a inauguração de um estabelecimento comercial numa das ruas da cidade, vimos pessoalmente o respectivo 6 Se é certo que, em muitas aldeias portuguesas, se ouve ainda muito a expressão «Que vergonha! Ainda os pais estão quentes e já os filhos se matam por causa da herança!», também é certo que isso não tem, aí, força desmotivadora suficiente do recurso a juízo. 33
  • proprietário, um chinês dos seus 60 anos, desagradado pela condução de, não sabemos que assuntos, durante a cerimónia, por parte do filho — um homem dos seus 30 anos — esbofeteá-lo em plena rua, enquanto este — o filho — olhava cabisbaixo o solo e aceitava humildemente a repreensão paterna. 2.° Uma amiga nossa, natural de Macau, contava-nos há dias: A avó do meu marido, que é chinesa, ainda hoje separa o melhor bife para o meu marido, pois é o mais velho de cinco irmãos, e eu sou a sua nora-neta preferida, mas só porque sou a mulher dele. O PAPEL DA MULHER NO INVENTÁRIO FACULTATIVO «AMIGÁVEL» Uma vez que o consenso trazido a Tribunal na partilha de heranças entre maiores nos não fornece dados seguros acerca da «verdadeira partilha» que foi efectuada entre os interessados, seria crucial fazer a auscultação do que se passa, de facto, hoje, a esse nível, e que o direito institucional nos não revela. Alguns dados, porém, nos ressaltam dos processos — conforme mini levantamento estatístico que elaborámos e que vai anexo a este trabalho. 1. Há uma tendência — que nos processos consultados é maioritária — em manter a herança em comum. Não averiguámos se esta tendência é recente ou já vem de anos anteriores. Julgamos, todavia, que o seu acento dominante será um dado adquirido há pouco tempo. 2. São, de longe, minoritários os casos em que há uma efectiva divisão dos bens entre sucessores masculinos e femininos — detectámos cinco nos inventários analisados, sendo que, destes cinco, em três deles as viúvas dos inventariados não foram contempladas com bens mas com tornas. Todavia, entre os demais sucessores, houve atribuição de bens quer a sucessores masculinos quer a femininos. 3. Vislumbra-se, também, um razoável número de situações em que os bens são entregues aos sucessores femininos e não aos masculinos — 10 nos casos analisados. Mas, repare-se, em metade deles o contemplado foi o cônjuge sobrevivo do inventariado (viúva), mãe dos demais sucessíveis e que, por isso mesmo, à sua morte irá recolocar o problema da sucessão nesses bens relativamente aos demais sucessores. 4. Finalmente, em 19 dos processos os bens foram entregues aos sucessores masculinos, sendo os femininos integralmente inteirados com tornas. Nota-se, assim, nos casos em que há, de facto, partilha, uma ainda acentuada preferência pelo encabeçamento no património hereditário de sucessores masculinos de forma que faz suspeitar de alguma preservação dos costumes chineses para além de toda a intenção do direito legislado. Por outro lado, a quase totalidade das adjudicações e licitações são 34
  • feitas por valores muito baixos e os interessados credores de tornas são lestos a declarar que as já receberam. Isto, claro está, nos inventários em que houve consenso. Mas será que a divisão segundo os termos da lei é, de facto, feita7? Não colhemos dados seguros e, embora tenhamos alguns apontamentos no sentido da manutenção da tradição — como nesse mesmo sentido depõe o apontado facto de os bens serem, com muita frequência, adjudicados ou licitados por herdeiros masculinos—a matéria está longe de ser investigada, até porque o meio é difícil, não dominamos a língua chinesa e só nos podemos socorrer de algumas informações de amigos. O PAPEL DA MULHER NO INVENTÁRIO «LITIGIOSO» Mas na pesquisa efectuada em alguns dos inventários que vieram a Tribunal e onde o litígio se instalara de forma evidente, uma perplexidade mais nos assaltou: por trás da querela existe, com alertante frequência — pelo menos naqueles que consultamos — uma mulher. Esta, muitas vezes a requerente do próprio inventário, parece deter o monopólio da oposição a uma determinada divisão. E aqui é nítida uma separação: — Nos inventários obrigatórios, onde litígio exista, em regra é uma «concubina» que vem a terreiro defender o interesse dos seus filhos. Outras vezes, a própria mãe que pugna por si própria. — Nos inventários facultativos8, onde o litígio exista, é também frequente ser uma mulher que se julga prejudicada na divisão que os demais interessados pretendem operar ou até já operaram. Seria interessante lançar, aqui, quais os traços distintivos comuns desta mulher, se é que eles existem. Mas, humildemente, não poderemos avançar. E não porque não façamos qualquer ideia acerca deles. Mas sim porque nenhum dado seguro nos foi disponibilizado e porque, também aqui, a investigação está longe de ser feita e não dispomos de tempo nem de meios para a levar a cabo. Aliás, surgindo este trabalho no calendário académico de um trabalhador estudante, as dificuldades são mais do que muitas para a investigação. Mas algo poderemos, timidamente, adiantar: é sempre uma mulher 7 Isto é: os credores de tornas recebem-nas de facto, ou terão sido contemplados com outros bens, não trazidos ao inventário por não carecerem de documento público para a transmissão da propriedade? Ou, pelo contrário, houve favorecimento de uns com prejuízo de outros? Do contacto pessoal que tivemos com famílias que vêm a juízo partilhar, fica-nos a convicção de que, muitas vezes, apenas existe o prédio que trouxeram ao inventário, pelo que, pelo menos a resposta negativa a parte da primeira pergunta formulada se impõe. Mas este dado não é estatisticamente representativo — por não ter sido feito um levantamento suficiente. 8 Mas não só em inventários. Deparamos com um caso, que ilustra o discurso do texto, numa acção de divisão de coisa comum que correu termos pelo l.° Juízo e que foi decidida por sentença de 4 de Janeiro de 1980. 35
  • que conseguiu, já, guindar-se a um estatuto tipo classe média-alta e que vive em Macau, ou em Hong Kong há já muitos anos. Ora, se isto se vier a confirmar, talvez possamos vir a concluir que é a influência da cultura ocidental, a tomada de consciência da mulher como ser inteiro, da possibilidade de existência de uma sociedade onde os homens não tenham o exclusivo da chefia que caracteriza a mulher inconformada com a prática sucessória costumeira9 chinesa, que parece teimar em resistir aos golpes de misericórdia que lhe endereça o direito institucional. E talvez se venham a conhecer, ou a confirmar, as verdadeiras fontes de tantos consensos e, mais do que isso, se estes são, de facto, manifestações reais de vontade de todos os interessados. Para além disso, poderá ainda ajuizar-se da real dimensão dos costumes, que perduram para além do direito institucional, quer em Macau, quer na China, e das reais hipóteses de afirmação que o nosso direito familiar patrimonial tem no pós 1999. Porque, para já, parece-nos, o direito, nesta área, apenas tem servido para legalizar situações perante o registo e não como verdadeira «regula agendi», motivadora do comportamento das partes. AUTO DE DECLARAÇÕES DE CABEÇA DE CASAL INVENTÁRIO FACULTATIVO PROC.° N.° / Em de de 1988, neste Tribunal. [...] Presentes: Todas as pessoas convocadas, designadamente o cabeça de casal, A..., acompanhado do seu advogado. Aberta a audiência, com observância das formalidades legais, o cabeça de casal jurou por sua honra cumprir com fidelidade a missão que nestes autos lhe é confiada, juramento que o Merm.º Juiz lhe deferiu e, em seguida, prestou as seguintes declarações: Que a inventariada era de nacionalidade chinesa e faleceu no d i a d e de 1986. Era casada com o declarante, há mais de 35 anos, em primeiras e únicas núpcias de ambos, segundo os usos e costumes chineses e sem convenção antenupcial. Que a inventariada não fez doações, testamento ou qualquer disposição de última vontade e por seus herdeiros, segundo a vocação da lei, ficaram os seguintes: 9 Usamos aqui a expressão prática sucessória costumeira, que se não deve confundir com direito sucessório consuetudinário, para distinguir as práticas ainda levadas a cabo pela população, a nível sucessório, do direito vigente na RPC que, como se referiu já, é hoje bastante semelhante ao direito ocidental no que toca à igualdade dos herdeiros masculinos e femininos. 36
  • á) Cônjuge A... — o declarante —, viúvo, residente na Rua... b) Filhos l .B..., casada com C..., segundo o regime da comunhão de adquiri-dos, residentes na Calçada... 2.D..., solteiro, maior, nascido em /1964, residente com o declarante. Que não há dívidas activas ou passivas a relacionar, sendo a herança composta apenas por metade indivisa do imóvel constante da relação de bens que neste acto apresenta. Ele, Senhor Juiz, houve as declarações por prestadas, rubricou e mandou juntar a relação de bens apresentada e ordenou se procedesse às citações legais. Estando presente o Digno Agente do Ministério Público, Dr... e os interessados A... e marido C..., e D..., logo todos foram pessoal e devidamente citados para os termos deste inventário, ficando cientes. O despacho que ordenou as citações foi, igualmente, notificado ao cabeça de casal e seu mandatário, Dr. F..., ficando cientes. Em seguida pelo Digno Agente do Ministério Público e todos os demais interessados foi dito que prescindiam do prazo para impugnações de legitimidade e ainda que aceitam a relação de bens ora apresentada, por estar correcta, aceitando, também, a descrição que dela vier a ser feita. Consequentemente, prescindem dos prazos para exame do processo refe-ridos nos artigos l 340.° e l 351.°, ambos do Código de Processo Civil. Então ele, Senhor Juiz, em face das declarações de todos os interes-sados neste inventário, ordenou se procedesse de imediato à conferência a que se refere o artigo l 352.° do Código de Processo Civil, o que se fez logo a seguir e dela resultou, afinal, o seguinte: Por unanimidade foi acordado que a verba única relacionada seja adjudicada ao filho D..., pelo correspondente valor matricial. Em seguida pelos interessados A... e B... foi dito que prescindem, desde já, de requerer o depósito das tornas que lhes cabem por já as terem recebido em mão. E nada mais havendo a tratar foi encerrada esta diligência, tendo o Merrn.º Juiz ordenado se dê cumprimento ao disposto no artigo l 373.° do Código de Processo Civil. Do despacho proferido ficaram cientes todos os presentes. Para constar se lavrou a presente acta que depois de lida e achada conforme vai ser assinada. 37
  • INVENTÁRIOS FACULTATIVOS ANALISADOS RELATIVOS AOS ANOS DE 1990 E 1992 Pequena recolha estatística, propositadamente incidente sobre Inventários Facultativos recentes, a qual demonstra que, aparte os casos em que a herança é atribuída em comum, são mais frequentes as situações em que os bens hereditários são atribuídos aos sucessíveis masculinos. O único critério para a recolha destes dados foi a sua disponibilidade em arquivo, lamentando-se que o tempo não nos tenha permitido ir mais longe na análise. 38
  • Administração, n.° 23, vol. VII, 1994-1.°, 39-55 DO «OMBUDSMAN» AO PROVEDOR DE JUSTIÇA* Menéres Pimentel ** 1. O «OMBUDSMAN» Muito provavelmente, jamais terá ocorrido aos propulsores do primeiro «Ombudsman», em 1809, na Suécia, uma tão vasta repercussão do seu acto pelos cinco continentes do Globo e, muito menos que, quase duzentos anos após, viesse o «Ombudsman» ser objecto de uma reflexão de uma audiência reunida em Macau não longe dos antípodas de Estocolmo. A expressão «Ombudsman» trata-se de um vocábulo do idioma sueco, porventura o seu vocábulo mais utilizado internacionalmente, o qual reflecte o modelo inspirador da Provedoria de Justiça de Portugal e também, pese embora as restantes componentes das suas atribuições, um pólo de referência para o Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, em Macau. No tocante à receptividade e à confiança que o «Ombudsman» tem sabido merecer em Portugal, não restam, ao autor, felizmente, quaisquer dúvidas. Relativamente à sua internacionalização e à sua capacidade de vencer meridianos e paralelos, de se adaptar a culturas e sistemas jurídicos distintos, o autor deixou de tê-las quando, em Outubro de 1992, tomou parte na V Conferência Internacional do «Ombudsman», em Viena, onde, diariamente, durante cerca de uma semana, lhe foi permitido trocar ideias e experiências com delegações oriundas de mais de setenta países. Excelente sinal desta difusão foi, insofismavelmente, a aprovação da Lei n.° 11/90/M, de 10 de Setembro, que criou o Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa. Ordens jurídicas diferenciadas em razão de espaços diversos de aplicação e dos seus destinatários, Macau e Portugal participam num * Textos com ligeiras alterações da exposição oral realizada em 6.12.93, em Macau, na altura da celebração de um protocolo de cooperação entre o Provedor de Justiça de Portugal e o Alto Comissário Contra a Corrupção e a Ilegalidade Adminis-trativa de Macau. ** Provedor de Justiça de Portugal. 39
  • mesmo conjunto essencial de valores e princípios, de costumes e vivências que os laços do tempo, da História e de um fraterno encontro de culturas tornaram indissolúvel. Não será ambíguo, desta sorte, falar-se num sentido amplo do ordenamento jurídico da República Portuguesa, onde se integram duas ordens jurídicas. Neste sentido, é o autor também da opinião que a ordem constitucional de Macau compreende, não apenas o seu estatuto orgânico, como também, os princípios constitucionais fundamentais e as normas sobre direitos, liberdades e garantias da Constituição da República Portuguesa. Já no que diz respeito a direitos económicos, sociais e culturais, não fora a Resolução da Assembleia da República n.° 41/92, de 31 de Dezembro1, e seria bem mais reduzido o núcleo comum. No acervo comum de princípios constitucionais e de direitos, liber-dades e garantias, encontra-se o direito de acesso ao Provedor de Justiça (CRP, artigo 23.°) concorrentemente, para os residentes no território de Macau, com o direito de queixa e reclamação junto do Alto Comissário Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa. Eis, então, a razão que leva a desenvolver a temática do Provedor de Justiça, partindo de uma breve síntese histórica e comparativa da instituição, para, logo após, definir as linhas essenciais do seu Estatuto, sem por fim, deixar de considerar as relações do Provedor de Justiça com o território de Macau, em particular, com o seu Alto Comissariado, à luz do protocolo de cooperação celebrado entre estas duas entidades, não perdendo de vista a projecção presente e futura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, assinada em 13 de Abril de 1987. 2. FIGURAS SIMILARES DE «OMBUDSMAN» Como ponto de partida desta exposição, toma-se a origem da instituição do Provedor de Justiça, correndo-se porém o risco de estas palavras tão só retomarem, quanto a este aspecto, o que pode ser familiar a alguns e, por outro lado, o risco de permanecer demasiado aquém de uma exposição tão sistemática e aprofundada quanto o seria a de um especialista em História das Instituições. Desde 1809, o Provedor de Justiça é denominado na Suécia, de «Ombudsman». Com efeito, esta data assinalável marca o termo de um regime absolutista de concentração vertical e horizontal dos poderes na Coroa, à semelhança do que se passara por toda a Europa Continental. A deposição do rei Gustavo IV fez então surgir uma constituição largamente tributária de um princípio de controlo do poder parlamentar do 1 N. E. (Nota do Editor) A Resolução da Assembleia da República n.° 41/92, de 31 de Dezembro, estende ao território de Macau a aplicação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. 40
  • «Riksdag» sobre o exercício do poder executivo. Até aqui, nada de original, porquanto a Europa era surpreendida, na mesma época, pelos alvores do movimento constitucionalista liberal, irradiado pelos autores iluministas e veiculado pelos exércitos de Napoleão. Ao fenómeno sueco também não terá sido estranho o reformismo inglês da «Glorious Revolution», nessa altura já centenário, mas cuja importância na cultura política da Europa do Norte é cada vez mais acentuada pela historiografia contemporânea. O que verdadeiramente de original houve na Revolução Sueca foi sim a criação de um comissário parlamentar tão independente da Coroa, do Governo e dos Tribunais, quanto do próprio órgão que o designara. Chamaram-lhe «Ombudsman». Não lhe foram reconhecidas quaisquer competências dispositivas, mas foram-lhe garantidos meios adequados de fiscalização e de investigação a partir de queixas dos cidadãos apresentadas aos Deputados. Este comissário coexistia com um outro, designado pela Coroa, a quem competia exclusivamente controlar a actuação dos Minis-tros e seus directos dependentes. Aquele órgão legitimava-se, como tal, não somente pela origem da sua nomeação, mas também pelo exercício das suas funções. Historicamente, encontravam-se assinalados os traços caracterizados deste tipo de órgão: a independência e imparcialidade, os poderes de fiscalização e a ausência de poderes de decisão imediata. Durante quase cento e cinquenta anos, o comissário parlamentar sueco foi um motivo exclusivo de justo orgulho para o seu país. Melhor se compreenderá que a designação de «Ombudsman» tenha acompanhado a sua internacionalização, iniciada pela Dinamarca em 1955. Nos últimos trinta anos, um pouco por todo o lado, foram instituídos órgãos com aquelas características e o paradigma sueco, em lugar de ser simplesmente importado por outras culturas jurídicas, desempenhou, ao invés, um modelo de referência. Por isso, a própria denominação é tão variada quanto o ilustram os variados exemplos que vão desde «ombudsmen regionais» a «ombudsmen nacionais», passando pelo mais recente — aquele que resulta do artigo 138.°-E, do Tratado da União Europeia. Em Espanha recebeu o nome de «Defensor del Pueblo»; em França, «Médiateur de la Republique»; em Itália, o «Difensore Civico», a nível apenas regional; em Inglaterra, o «Parliementary Commissioner»; no Quebeque, o «Protécteur des Citoyens» e na Venezuela, o «Fiscal General». Muitas outras ilustrações poderiam ser encontradas em Israel, nos Países Baixos, na Áustria, na Zâmbia, na índia, na Austrália, em Hong Kong ou no Papua-Nova Guiné. A par destes «Ombudsman» deve ainda salientar-se o papel desem-penhado pelas Comissões Parlamentares de Petições, as quais em países como a Alemanha, onde ainda falta um Provedor nacional, estendem a sua actuação até bem perto do modelo do «Ombudsman». São frequentemente agrupados em várias famílias, partindo sempre, contudo, dos pressupostos comuns enunciados o modelo escandinavo, caracterizado especificamente pela possibilidade de intervenção junto do 41
  • poder judicial (modelo do qual, curiosamente, não faz parte a Dinamarca); o modelo francófono cuja especificidade reside na designação presidencial; o modelo anglo-saxónico dos países da «Commonwealth», vocacionado quase estritamente para as questões procedimentais administrativas, em especial, para o acesso a documentos de conhecimento reservado; o modelo difuso, apanágio dos Estados com opção federal ou vincadamente regional, como sejam os casos alemão, norte-americano e italiano, onde «grosso modo» tão só existem «ombudsmen» locais, regionais ou federados; e aquele a que se pode chamar de modelo ibérico, por nele figurarem poderes muito relevantes de iniciativa de fiscalização daconstitucionalidade. De facto, parece que, sem excepção, não se encontra nenhum «Ombudsman» cujo conteúdo funcional, procedimento adoptado e âmbito de actuação, correspondam em absoluto, ao de outro. O «Ombudsman» sueco tem uma característica bastante ímpar, pois encontra-se impedido de fiscalizar a actuação do Governo, colegialmente ou através dos seus Ministros. Isto porque é entendido ser vedado ao Governo, bem como aliás ao Parlamento, estipular como deve a Administração decidir em situações individuais e concretas. Como, por certo, se pode reconhecer, tal limite parece impensável nos modelos administrativos historicamente centrali-zados de tipo francês ou mesmo nos sistemas de raiz anglo-saxónica. 3. PORTUGAL: O PROVEDOR DE JUSTIÇA Expostas previamente estas ideias quanto à situação do «Ombudsman» no espaço e no tempo, apresenta-se um pouco mais sobre Portugal e o Provedor de Justiça. Consagrado constitucionalmente em 1976, o Provedor de Justiça remonta na sua criação, a 1975. Completou em 1993, pois, dezoito anos. O facto de se encontrar consagrado no artigo 23.° da Constituição (Título II, Capítulo I), confere-lhe uma protecção acrescida, porquanto beneficia assim, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias, quer no tocante às restrições a este direito (sujeitas ao crivo estreito do artigo 18.°, n.os 2 e 3), quer no respeitante aos limites materiais de revisão constitucional, artigo 288.°, alínea d). Do texto constitucional resulta, desde logo, o carácter universal do direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça. Apesar de o artigo 23.°, n.° l, se reportar apenas aos cidadãos, o artigo 15.°, n.° l, estende aquele direito aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal e, por seu turno, o artigo 12.°, n.° 2, permite às pessoas colectivas recorrer ao Provedor de Justiça, já que se trata de um direito inquestionavelmente compatível com a sua natureza. Refira-se, ainda, que o direito de queixa pode ser exercido colectivamente, mesmo por grupos não dotados de personalidade jurídica e, por outro lado, não é aferido por quaisquer pressupostos de legitimidade procedimental, tal como resulta expressamente do Estatuto do Provedor de Justiça aprovado pela Lei n.° 9/ /91, de 9 de Abril. 42
  • Este Estatuto, cuja aprovação é da competência exclusiva da Assembleia da República, sucedeu à primeira versão, constante da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro. Nele se dispõe que o Provedor de Justiça possa actuar também por iniciativa própria (artigo 24.°, n.° 1). Naturalmente, esta disposição não faria sentido se consagrada enquanto direito fundamental, na Constituição, embora, nem por isso, deixe de ser preciosa. Um conjunto de actuações dirigidas aos reitores universitários quanto às provas de acesso ao ensino superior, partiu de uma notícia relatada por um jornal. Só posteriormente chegaram as largas dezenas de queixas, o que não impediu que se agisse rapidamente. A celeridade teve neste caso, como em tantos outros, a vantagem da eficácia. Outro corolário do princípio da iniciativa própria é o da não vinculação ao objecto da queixa. O Provedor de Justiça não tem de cingir-se aos factos descritos nas queixas recebidas e pode recomendar «ultra vel extrapetitum». Com o propósito de sistematizar, concluiu-se que o Provedor de Justiça pode actuar a partir de queixas, reclamações, simples exposições ou oficiosamente. Refira-se, ainda, outro pressuposto de actuação — pouco frequente, de resto — que é o da transmissão de queixas pela Assembleia da República. Em todo o caso, salvo em situações de arquivamento liminar das queixas por falta de competência ou por manifestamente serem desprovidas de fundamento, inicia-se a instrução dos processos. Quando não é conferida directamente ao Provedor de Justiça ou a um dos dois provedores--adjuntos, caberá a um dos cerca de vinte e cinco assessores da Provedoria, coordenados em cinco áreas distintas, mas comunicantes: l .a Assuntos Constitucionais, Urbanismo, Ambiente e Cultura; 2.a Assuntos financeiros e laborais; 3.a Assuntos Sociais (Educação, Segurança Social, Menores, Saúde, Desporto); 4.a Organização Administrativa, bastante onerada pela profusão de reclamações subscritas por funcionários públicos contra o Novo Sistema Retributivo; 5.a Assuntos Judiciários, Defesa e Segurança Interna. Veja-se a actual Lei Orgânica da Provedoria, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 279/93 de 11 de Agosto, sucessora da Lei n.° 10/78 de 2 de Março. A instrução é, tanto quanto possível, orientada por princípios de informalidade, não se sujeitando a nenhum dos diversos regimes de produção de prova. Como limites da instrução encontram-se, naturalmente, os direitos fundamentais ( a começar pela reserva de intimidade) e o sigilo protegido especialmente pela lei, ou seja, o segredo de Estado, o segredo de justiça e o segredo profissional por razões estritamente deontológicas. De todo o modo, há-de procurar-se sempre o equilíbrio possível entre o dever de sigilo decorrente da lei (artigo 12.°, n.° 2, do Estatuto) e a não sujeição aos 43
  • regimes processuais probatórios [artigo 21.°, n.° l, alínea Por forma a habilitar a instrução dos seus processos, o Estatuto garante ao Provedor amplíssimos poderes de investigação, por meio de inspecções, exames, consultas a documentos, inquirições, pedidos de esclarecimento e tanto quanto o permitam as tipologias meramente exemplificativas dos artigos 21.°, 28.°, 29.° e 30.°. Relacionado com estes poderes encontra-se o dever de cooperação por parte dos «órgãos e agentes das entidades públicas, civis e militares» (artigo 29.°, n.° 1) e o dever de todos os cidadãos prestarem depoimento quando devidamente solicitados (artigo 30.°, n.° 1). Em situações de absoluto e injustificado não cumprimento destes deveres, surge a incriminação como desobediência ou desobediência qualificada, consoante as situações ou os seus agentes (artigo 29.°, n.° 6 e artigo 30.°, n.° 3). Após esta breve apresentação do Estatuto do Provedor de Justiça, indicam-se os resultados a que pode conduzir um processo iniciado na Provedoria de Justiça, não sem recordar de novo que o Provedor não tem quaisquer poderes dispositivos, no sentido de criar, revogar ou alterar uma norma, um acto da administração ou uma decisão judicial. Longe de se revelar como um ponto fraco, vulnerabilizador da actuação, do Provedor de Justiça, este é o traço diferenciador da actuação do «Ombudsman» no quadro dos órgãos do Estado. Ao Provedor assiste o poder de influenciar o comportamento dos restantes poderes públicos, não pela razão da autoridade, não por qualquer privilégio de execução prévia, mas pela autoridade da razão, pelo privilégio do distanciamento em relação aos diversos interesses públicos que movem a actuação dos outros órgãos e serviços do Poder. Ora, um Provedor de Justiça, segundo se entende, para alcançar êxito na sua missão principal — de prevenir e reparar injustiças perpretadas por acções ou omissões do Poder — não pode confiar apenas no bom sucesso das armas de persuasão, nas virtualidades da sua capacidade de exortar. Não haja quaisquer dúvidas quanto ao auxílio fundamental prestado ao Provedor pelos órgãos de Comunicação Social, não restem preconceitos quanto a juízos de oportunidade com vista a ser conseguido este ou aquele comportamento por parte da Administração. Todavia, o gládio de qualquer «Ombudsman» deve consistir numa argumentação sólida, coerente e bem edificada, na preserverança optimista de quem procura servir os mais nobres valores dajustiçae, «last but not least», uma considerável criatividade sempre renovada à luz da vastíssima heterogeneidade de problemas que diariamente lhe são expostos. Como afirma John Rawls, «a questão é a forma justa de responder à injustiça». Assim, por excelência, a intervenção prototípica do «Ombudsman» é a Recomendação. Como se pode ler na Constituição, trata-se de dirigir «aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças». As recomendações podem ser classificadas de acordo com vários critérios. O mais usual é o que faz separar as recomendações normativas e 44
  • as recomendações não normativas. As primeiras visam alterar ou revogar normas contidas em actos legislativos ou regulamentares tidos por injustos ou, em muitos casos, a sua simples interpretação. Discutiu-se em tempos idos, se assistiria ou não ao Provedor de Justiça propor textos legislativos, propulsionar procedimentos criadores de normas. Actualmente, no bom sentido, o Estatuto admite, sem equívocos, a faculdade de formular sugestões para a elaboração de nova legislação [artigo 20.°, n.° l, alínea b)]. O segundo tipo de recomendações tem a ver com situações individuais e concretas relativamente às quais se entende que os poderes públicos agiram à margem da lei ou, embora em conformidade com ela, praticaram actos iníquos. Nestes casos, o Provedor de Justiça procura convencer a Administração de que, por acção ou por omissão, violou a lei, motivando--a, por exemplo, à revogação de um acto ilegal, ou então, à sua revogação por razões que se prendem com o mérito. Este último ponto torna-se, por vezes, bastante difícil. Quando se encontra decorrido o prazo de revogação por ilegalidade e o acto não é afectado por vício gerador de nulidade, subsiste apenas a revogabilidade por razões de conveniência. Penetra-se, então, no campo da discricionariedade (até da discricionariedade técnica) e a argumentação jurídica, cede lugar às razões aduzidas por peritos das mais diversas áreas aos quais se pode recorrer. Não há razão alguma para que o Provedor de Justiça, quando esteja munido dos necessários instrumentos, fique condicionado pelas limitações inerentes ao recurso contencioso de mera anulação. As recomendações que o Provedor formula, caso não venham a ser acatadas, impõem sempre, pelo menos, o cumprimento de um dever de fundamentação no prazo máximo de 60 dias (artigo 38.°, n.os 2 e 3). Em frequentes ocasiões, esta fundamentação dá lugar a uma réplica e, em situações extremas, deve o Provedor de Justiça comunicar a situação ao Parlamento (artigo 38.°, n.° 5). Como se pode facilmente antever, o objecto das recomendações é extremamente variado: desde a simples instalação de um telefone num Tribunal de Menores, ao pagamento de uma quantia em dívida a um funcionário e à alteração do trajecto de uma carreira de autocarros, até à revolução de uma norma que impedia os candidatos ao ensino superior de consultarem as provas que haviam realizado e cujo resultado pretendiam regularmente impugnar, passando pela proposta de criação de um sistema mais solidário e eficaz de indemnização aos cidadãos infectados pelo HIV (Vírus da Sida) em hospitais públicos. A recomendação é o procedimento típico da intervenção de um «Ombudsman». No entanto, importa considerar soluções obtidas quer a montante, quer a jusante do acto de recomendação. Com efeito, muitas vezes, a solução é alcançada no decurso da própria instrução — em alguns casos, a partir de um simples telefonema ou do envio de uma telecópia. Podemos considerar como tal, a actividade de conciliação ou de mediação, à qual o Estatuto se reporta quando incumbe o Provedor de Justiça de «procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses 45
  • legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da actividade administrativa» [artigo 21.°, n.° l, alínea c)]. Por outro lado, sempre que possível, surgem actuações no domínio preventivo. Estas são as intervenções situadas a montante da Recomendação. Na outra margem, encontram-se as competências do Provedor de Justiça no âmbito do controlo jurisdicional da constitucionalidade e da legalidade. Foi conferido ao Provedor de Justiça um largo poder de iniciativa junto do Tribunal Constitucional, com vista a obter a declaração de inconstitucionalidade de normas [CRP, artigo 281.°, n.° 2, alínea d)] ou a verificação da omissão de medidas legislativas adequadas a desenvolver certos preceitos constitucionais (CRP, artigo 283.°, n.° 1). Refira-se, aliás que a iniciativa na fiscalização por omissão é exclusiva do Provedor de Justiça, apenas partilhada com o Presidente da República. Teve o Provedor oportunidade de lançar mão deste poder, face à não concretização do direito de acção popular — muito mais generoso no artigo 52.°, n.° 3, do texto constitucional que nos preceitos do velho Código Administrativo de 1940. O poder de iniciativa junto do Tribunal Constitucional ficou enrique-cido, desde 1989, ao ser acrescido do domínio da violação das chamadas leis de valor reforçado por outros actos legislativos. Estes poderes não encontram, algo paradoxalmente, um contraponto adequado na área do Contencioso Administrativo. Na próxima revisão do Estatuto, no mínimo, estabeleceu-se a consagração de uma legitimação conferida ao Provedor no acesso à impugnação de normas regulamentares. Isto, porque acaba, muitas vezes, por se verificar uma duplicação de esforços juntamente com o Ministério Público, sem qualquer vantagem para a Justiça Administrativa, nem para os cidadãos. Outro poder conferido ao Provedor de Justiça é o de fazer desencadear processos de impugnação contenciosa de cláusulas contratuais gerais tidas por contrárias à boa-fé. Com a multiplicação dos chamados contratos de adesão, as situações de clara menoridade de uma das partes têm-se multiplicado também — fundamentalmente, na sua utilização pelos ser-viços públicos de saúde, de comunicações e de fornecimento de água e energia. Esta possibilidade de intervenção em defesa dos consumidores e dos utentes de serviços públicos não se encontra assinalada pelo Estatuto do Provedor, mas sim pelo regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, contido no Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro. Encontra eco, porém, na tutela dos interesses colectivos ou difusos, incumbida ao Provedor de Justiça pelo artigo 20.°, n.° l, alínea e), do seu Estatuto. Por fim, indica-se um quinto conjunto de formas típicas de interven-ção do Provedor de Justiça. Trata-se das participações de infracções criminais, disciplinares ou do domínio do ilícito de mera ordenação social. Nestes casos, a partir de factos indicados na instrução de um processo, o Provedor de Justiça está vinculado a fazê-lo, de acordo com o disposto no artigo 35.°, n.° l, do seu Estatuto. Não ficaria completa, porém, a descrição do estatuto do «Ombudsman» 46
  • português se não se referisse o seu âmbito de aplicação. A Constituição, no seu artigo 23.°, n.°l, refere-se genericamente e sem qualquer exclusão aos poderes públicos. Isto não significa porém, que o Provedor de Justiça não possa estender a sua actividade a outro tipo de poderes, como seja o caso de especiais relações de autoridade entre sujeitos particulares ou entre estes e algumas instituições do chamado sector social e cooperativo. Na verdade, tem vindo o actual Provedor a defender reiteradamente o dever de actuação da Provedoria de Justiça em caso de ameaça ou de efectiva lesão de direitos, liberdades e garantias nas situações apontadas. Esta ideia vem, aliás, ao encontro do princípio segundo o qual esta categoria de direitos fundamentais se faz valer directamente, mesmo no seio de relações privadas. Daí tem-se retirado uma proveitosa intervenção no tocante à protecção de menores e de idosos mesmo contra poderes que não são, em rigor, poderes públicos, mas em que tudo se lhes assemelham. O Estatuto, quanto ao âmbito de intervenção, estabeleceu, por via do seu artigo 2.°, uma cláusula meramente exemplificativa onde se incluem as Administrações Central, Regional e Local, a par de formas variadas de Administração Pública Indirecta. A enumeração é tanto mais exemplificativa, quanto mais adiante, no artigo 20.°, são referidas as recomendações legislativas. Quanto aos Tribunais, embora estejam excluídos os poderes de investigação em tudo o que não seja matéria administrativa, importa obter o compromisso possível entre outras formas de intervenção e a preservação da estrita sujeição à lei por parte do poder judicial. Em caso algum, uma intervenção do Provedor de Justiça ameaçará este pressuposto, muito menos o da independência, porquanto os seus actos nunca terão mais valor que o de simples recomendações, embora reconheça tratar-se de uma questão em aberto, sobre a qual há que reflectir desapaixonadamente. Desta descrição não exaustiva do Estatuto do «Ombudsman» português, pode retirar-se uma bastante significativa vantagem adicional conferida ao cidadão quando recorrer ao Provedor de Justiça ou ao Alto Comissário de Macau. É-lhe permitido não ter de buscar consolo no velho brocado latino «dura lex sed lex». Decorre linearmente das atribuições e competências do Provedor de Justiça, como de resto deve decorrer do estatuto de qualquer «Ombudsman», uma preocupação não apenas com a legalidade de um acto, não apenas com a sua licitude, mas também com a sua conformação a princípios e valores superiores, retirados em qualquer caso, do quadro axiológico constitucional. Se a injustiça de um acto ou de uma omissão radicar na lei, cabe ao «Ombudsman» diligente prover pela alteração da regra que imponha essa omissão ou impeça um acto de conteúdo diverso. E, nessa tarefa, cabe-lhe insistir, reiterar as suas formulações e fazer responsabilizar os órgãos competentes. Missão difícil, não sem os escolhos de um caminho tortuoso que o «Ombudsman», pela experiência adquirida, deve saber enfrentar, dando voz ao cidadão e exercendo um verdadeiro poder moderador. Não o poder 47
  • moderador entre os três poderes clássicos, apontado por Benjamim Constant, mas o poder moderador entre o cidadão e a prolixidade de poderes públicos. É que, como já Erasmo de Roterdão afirmava, no seu «Elogia da Loucura», reportando-se a alguns altos funcionários do seu tempo, estes se revelavam «sempre intransigentes quanto à recolha dos emolumentos e severos para quem ignora os direitos deles; mas tratando-se de algum encargo, pruden-temente o colocam nos ombros dos outros, e passam-no de mão para mão como se fosse uma bola». 4. COMPARAÇÃO DOS ESTATUTOS DO PROVEDOR DE JUSTIÇA (DE PORTUGAL) E DO ALTO COMISSÁRIO CONTRA A CORRUPÇÃO E A ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA (DE MACAU) Do que se disse atrás, quanto ao Estatuto do Provedor de Justiça, po-dem-se extrair algumas conclusões, no que toca à comparação com o estatuto do Alto Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Admi-nistrativa. Em primeiro lugar, temos a origem normativa do órgão. O Provedor é um órgão constitucional do Estado, enquanto o Alto Comissário foi criado por lei. A solução mais favorável ao carácter de independência do órgão é, sem dúvida, a da Constituição, imune a maiorias conjunturais. Por esse motivo se aplaude o conteúdo do artigo 59.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, aprovada em 1993. Embora não seja isenta de crítica a sua redacção, sendo aliás um pouco antinómica a sua primeira parte, qualificando o Comissário contra a Corrupção como órgão independente, com a segunda parte, referindo a sua responsabilidade perante o Chefe do Executivo, julga-se que se ganha alguma coisa com a consagração da figura em lei que, por força dos compromissos assumidos pela República Popular da China, deverá ficar inalterada durante cinquenta anos. Num segundo ponto, pode-se referir a natureza do órgão. O Provedor é um órgão independente, no sentido de não dever obediência a quaisquer outros órgãos, com as inerentes garantias ao seu titular, e no sentido de as suas decisões não sofrerem a revisão de ninguém, quer interna quer externamente à Administração. O mesmo sucede com o Alto Comissariado de Macau, por força do artigo 2.° da sua lei estatutária. Ainda na natureza do órgão, assinale-se a singularidade como carac-terística essencial. A Constituição e a lei definem, inelutavelmente, o Provedor como órgão unipessoal. Retirando boa parte da eficácia da sua actuação do prestígio e reputação que goze. Também a Lei n.°11/90/M, apesar de indicar uma natureza colectiva ao designar o órgão por Alto--Comissariado, logo desfaz as dúvidas ao dispor, no seu artigo 16.°, que todas as competências são concentradas no Alto Comissário. Esta natureza unipessoal é reforçada pelo estatuto dos seus auxiliares mais directos, os adjuntos e os assessores. Sendo nomeados e exonerados livremente pelo Alto Comissário, reforça-se a responsabilização do titular do órgão pela plenitude da função. A situação na Provedoria de Justiça não era assim, mas 48
  • foi alterada pela nova Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 279/93, de 11 de Agosto. A partir de então, todos os assessores nomeados pelo Provedor, bem como os coordenadores, passam a cessar funções no termo do seu mandato. Muitas outras disposições denotam uma influência do Estatuto do Provedor de Justiça (na versão anterior à actual) na Lei n.° 11/90/M: a possibilidade de actuação oficiosa, a cominação à Administração e aos particulares do dever de cooperação com o órgão em causa, sob sanções penais, o princípio da informalidade na sua actuação e o quadro de garantias, direitos e deveres. Referência à parte merece a autonomia da actuação de ambos os órgãos face aos meios de tutela graciosa e contenciosa. Mais do que expressar a necessidade de opção do particular face aos meios ao seu dispor, se cumulando o recurso ao «Ombudsman» com outras vias, se optando exclusivamente por ele, este princípio de autonomia deve significar a liberdade de decisão do «Ombudsman» e da Administração visada, não curando da existência ou utilização do «Ombudsman» e da Administração visada, não curando da existência ou utilização dos outros instrumentos disponíveis. Não será lícito, assim, a Administração não acatar uma recomendação com o fundamento de não ter sido oportunamente interposto recurso contencioso. No âmbito das atribuições respectivas, assistimos como que a dois círculos secantes. A competência prevista no artigo 3.°, n.° l, alínea c), da Lei n.° 11/90/M, é menos ampla que a conferida ao Provedor de Justiça, ao passo que as previstas nas alíneas à) e b) do mesmo artigo e número não têm paralelo no Estatuto do provedor. O Alto Comissariado aparece, assim, estritamente ligado à Administração Pública, possuindo no entanto poderes em matéria de instrução penal que não cabem ao Provedor de Justiça. A este, como se recorda, cabe apenas um dever de comunicação de infracções penais ou disciplinares às instâncias competentes. No que toca às medidas instrutórias, como no respeitante às providências típicas, há uma grande semelhança entre os dois estatutos. Quanto às primeiras, realce para as inspecções, com e sem pré-aviso [cfr. artigo 4.°, alínea c), da Lei do Alto Comissariado], para a realização de inquéritos e audição de depoentes e, em geral, para a prática de todos os actos de instrução que se revelem necessários, sem quebra do respeito pelos direitos, liberdades e garantias. Quanto às segundas, encontramos a recomendação administrativa, prevista no artigo 20.°, n.° l, alínea a), do Estatuto do Provedor de Justiça, e nas alíneas l), m) e p), do artigo 4.° da Lei n.° 11/90/M. Nas alíneas j), o) e p), do mesmo artigo, encontramos a referência à figura que, no quadro do Estatuto do Provedor, se chama recomendação legislativa, que, aliás, foge um pouco a uma concepção administrativa pura do «Ombudsman». Mesmo no tocante a uma competência que poucos «Ombudsman» detêm, qual seja a de iniciativa do processo de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, a Lei n.° 11/90/M atribui um sucedâneo ao Alto Comissário — a proposta do exercício dessa competência, junto do Governador e da Assembleia Le- 49
  • gislativa, segundo os casos. É, pois, mais uma figura de recomendação, colocando o Alto Comissário destarte como detentor de um singular direito de petição. Um aspecto em que se julga estar o Estatuto do Provedor de Justiça em vantagem é o do dever de resposta às recomendações por parte dos seus destinatários. Se ambos os Estatutos prevêem a necessidade de fundamen-tação do não acatamento, o prazo para a resposta às recomendações do Alto Comissário é de 90 dias, mais 30 do que os previstos no Estatuto do Provedor. Se este último prazo já é, de algum modo, excessivo, muito mais será o previsto no Estatuto do Alto Comissário. De notar, ainda, que só é previsto prazo para resposta a certo tipo de recomendações, ao contrário do Estatuto do Provedor. Tratamento legislativo diferente é o dado ao dever da Administração fornecer os esclarecimentos que se impuserem. No Estatuto do Provedor, a Administração possui o mínimo de 15 dias para prestação das informações pedidas; escusado será dizer que ocorrem por vezes situações em que este prazo é manifestamente excessivo, seja pela facilidade de elaboração da resposta solicitada, seja pela urgência de uma actuação. Neste particular a Lei n.° 11/90/M está mais conseguida, deixando ao juízo crítico do Alto Comissário a fixação do prazo. Para finalizar este discurso comparativo e como crítica, construtiva entenda-se, à Lei Básica atrás referida, faz-se notar a indefinição do estatuto do Comissário contra a Corrupção, quer em termos de âmbito de actuação, quer em termos de competências. E boa e desejável a existência de um quadro normativo abrangente e reforçado a este respeito, funcionando como mais uma garantia de independência e de eficácia no desempenho da respectiva missão. 5. MACAU E A ACÇÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA Tem sido muito discutida a possibilidade da intervenção do Provedor de Justiça neste território chinês de Macau sob administração portuguesa. Independentemente da possível concorrência entre o Provedor e o Alto Comissário, tem sido contestada a actuação do Provedor fora do âmbito da República Portuguesa, inclusivamente pelas autoridades de Macau. Não se nega que o problema tenha de ser visto nas condições muito específicas que a Constituição de 1976 criou ao excluir Macau do território português, mantendo, no entanto, o exercício da soberania portuguesa. Mas, como base de análise, temos de partir da ideia, não constitucional-mente infirmada, da unidade da ordem jurídico-constitucional portuguesa, na terminologia do Professor Jorge Miranda, compreendendo a ordem jurídica de Macau e a vigente no território português, como atrás disse. No âmbito da unidade da Constituição formal portuguesa, integrando, entre outras, as normas constantes da Constituição instrumental e as do Estatuto de Macau, por força da recepção operada pelo artigo 292.° daquela, há que verificar se o Provedor de Justiça, enquanto órgão de garantia dos direitos fundamentais e da legalidade, lato senso, da actuação 50
  • dos poderes públicos, não terá uma palavra a dizer. Verifique-se esta ambivalência em dois processos que correram termos na Provedoria de Justiça. No primeiro caso, iniciado em 1990, um macaense solicitou ao Provedor de Justiça o exercício da sua competência de suscitar junto do Tribunal Constitucional a apreciação das normas constantes dos artigos 4.°, n.° 2, e 8.°, n.° l, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio2, e do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 49/90/M, de 27 de Agosto3. A questão relevante está na determinação do alcance do artigo 281.° da Constituição face às especialidades do Estatuto de Macau, nomeadamente do disposto nos seus artigos 30.°, n.° l, alínea à), e 11.°, n.° l, alínea e). Apesar de ainda se ter ponderado a possibilidade de intervenção, por aplicação de toda a parte I da Constituição, referida no artigo 2.° do Estatuto de Macau, entendeu-se que ao Provedor não cabia qualquer tipo de acção, por via de duas ordens de argumentos: á) Não constar o Provedor de Justiça das entidades com tal compe-tência referidas pelo Estatuto de Macau; b) Ser o sistema da iniciativa em Macau dotado de uma estruturação diversa da prevista na Constituição, criando uma reciprocidade do controlo, apenas dotando órgãos políticos da capacidade de iniciativa. Nestes termos, foi o processo em causa mandado arquivar pelo Provedor de Justiça, aconselhando-se o reclamante a suscitar a questão junto dos órgãos competentes, isto é, junto da Assembleia Legislativa e do Governador de Macau. Num segundo caso, iniciado em 1987, o Provedor de Justiça foi solicitado a intervir no sentido de acelerar uma decisão por parte do Tribunal Administrativo de Macau de um recurso pendente desde 1983. Colocada a questão nos termos referidos atrás, oficiou-se ao Minis-tério Público, averiguando as razões do atraso. Em síntese, a resposta atribuiu responsabilidades à deficiência das condições de funcionamento do tribunal, quer físicas, quer em termos de enquadramento legislativo, esperando-se a todo o momento a reestruturação prometida pelo Decreto-Lei n.° 129/84 de 27 de Abril. Oficiou-se ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que decidiu não se pronunciar em concreto ou em abstracto. Em concreto, por falta de competência legal; em abstracto, por dever a reestruturação ser enquadrada na nova situação criada pela Declaração Conjunta Luso-Chinesa. Entretanto o recurso do reclamante tinha sido decidido por Acórdão de 16 de Maio de 1989, pelo que se tornava inútil qualquer outra diligência. 2 N.E. (Nota do Editor) A Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio estabelece medidas relativamente à imigração clandestina. 3 N.E. O Decreto-Lei n.° 49/90/M, de 27 de Agosto regulamenta a concessão do título de permanência temporária no território de Macau e define os seus efeitos jurídicos. 51
  • Estiveram, ou ainda estão, pendentes diversos outros processos onde, por um motivo ou outro, se coloca a questão dos limites de intervenção do Provedor quanto a Macau. Neles se focam diversos aspectos da actividade da administração pública macaense, estando sempre implícita alguma ambiguidade no relacionamento com a Provedoria de Justiça, resultante da frágil tessitura do tecido constitucional português com o disposto no Estatuto de Macau e da especialíssima situação jurídica do Território, acentuada pelo termo final de 1999. Não se pode ocultar a perspectiva interventora do Provedor de Justiça. Se, na frase consabida de Bruno Kreisky, que o autor não perde oportuni-dade de citar, o «Ombudsman» é a única instituição estadual que pode ultrapassar as suas competências, a verdade é que há que proceder com cautela, não exagerando na extensividade da actuação, sob pena de se prejudicar a intensidade. Explicando melhor, se, face aos poderes meramente persuasórios do «Ombudsman», não apresenta grandes riscos para os interesses públicos e privados uma intervenção sua fora do âmbito cons-titucional e legal de actuação, julga-se que um excesso de intervenções nestes casos poderia corresponder a uma menor aceitabilidade da actuação do Próvedor pelos destinatários das suas recomendações, com a consequente diminuição de eficácia. Neste delicado equilíbrio que o Provedor de Justiça tem de gerir não se exclui, à partida, nenhuma possibilidade. E, no que toca ao primeiro processo referido onde se tratava do poder de iniciativa da fiscalização da constitucionalidade, julga-se que seria possível outra perspectiva. Embora se deva integrar o Estatuto de Macau na Constituição formal portuguesa, face à norma do artigo 292.° (artigo 306.° da versão de 1976), pensa-se que nem sempre a introdução de normas especiais poderá fazer afastar a aplicação das normas gerais. Concretizando, não se poderá ab initio afastar a aplicação do artigo 281.°, n.° 2, da Constituição, pela inserção no Estatuto de Macau da competência de iniciativa da fiscalização sucessiva, cometida ao Gover-nador e à Assembleia Legislativa do Território. O artigo 281.°, n.° l, alínea a), nomeadamente, refere-se à inconstitucionalidade de quaisquer normas, não fazendo distinções. E parece possível, face à aplicação, posto que parcial, da Constituição instrumental em Macau, admitida em graus diversos pela Doutrina e pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional, assumir que a competência dos órgãos previstos no artigo 281.°, n.° 2, alíneas á) a f), da Constituição é concorrencial com a do Governador e da Assembleia Legislativa de Macau, nos termos previstos no Estatuto. Tenderia, assim, a assimilar esta competência à prevista no artigo 281.°, n.° 2, alínea g), da Constituição, para os Ministros da República e órgãos das autonomias regionais. Esta competência, pensa-se, não exclui as alterações ao Estatuto (mas já não as normas oriundas da sua versão originária, recebidas em 1976 pelo artigo 306.°), o que não é impossibilitado pela sua natureza constitu-cional formal, dada a larga aceitação doutrinária da figura das normas constitucionais inconstitucionais, reflexo da natureza constituída e derivada 52
  • do poder de revisão constitucional, neste caso secundária. Conclusão oposta acarretaria vários riscos, ao colocar num hipotético conluio entre o Governador e a Assembleia Legislativa o bloqueio da fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade. Não se pretende deixar de dar conta de uma outra possibilidade de intervenção do Provedor de Justiça no território de Macau. Estando este Território sujeito a uma especial influência do Presidente da República, que se julga desnecessário frisar, não se pode esquecer a particular importância que pode ter nas decisões do Chefe de Estado a audição do seu órgão de consultas, o Conselho de Estado (cfr. CRP, artigo 144.°). Note-se que essa audição, sendo obrigatória em determinado tipo de processos de decisão, [cfr. CRP, artigo 148.°, alíneas a) af), l.a parte], é sempre possível a solicitação do Presidente [cfr. CRP, segunda parte da alínea f) do artigo 148.°]. Ora o Provedor de Justiça é membro desse órgão, por força do artigo 145.°, alínea d), da Constituição. Trata-se de uma forma atípica de intervenção, assumida em colégio e que, reconheça-se, não é isenta de riscos. Mas pode ser mais um meio para o Provedor carrear os valores que especificamente lhe estão confiadas para o processo da decisão do Presidente da República, neste particular, no que toca a Macau. Com a criação do Alto Comissário Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, em 1990, geraram-se novas fontes de dúvidas sobre a possibilidade e o âmbito de intervenção do Provedor de Justiça em Macau. Embora, como já se disse, de natureza e fins algo diversos, forçoso é reconhecer uma zona de sobreposição de atribuições, com a natural zona de fronteira em que pode ser suscitada junto de um órgão uma questão que talvez fosse melhor resolvida por outro, por maior adequação de meios. Não é um problema novo, tendo-se já suscitado no próprio território da República, face à Alta Autoridade Contra a Corrupção, entretanto desaparecida, e face à Alta Autoridade para a Comunicação Social, no que toca, especialmente, aos órgãos de comunicação social sob domínio dos poderes públicos. Dado o facto essencial, veiculado pela Constituição no seu artigo 23.°, n.° 2, da independência dos meios graciosos e contenciosos de tutela face à actuação do Provedor, agravado pela configuração constitucional de órgãos com competências no mínimo conexas, suscita-se a questão de, por meios, informais ou não, articular as respectivas actuações, no quadro da economia de meios, maximização dos recursos e, principalmente, prossecução dos objectivos. Como primeira estrutura de articulação, bastante informal, temos uma espécie de «self-restraint», operada pelo Provedor ou pela entidade similar, e que não é mais do que o traçar da linha entre o objectivo proposto e o reconhecimento do órgão mais adequado para o atingir. Escusado será referir o risco de surgimento de pontos de fricção entre as diversas entidades intervenientes e, no máximo, o de imobilização do tratamento da questão concreta, com os consequentes prejuízos para os particulares envolvidos e, porque não dizê-lo, para o prestígio das instituições em causa. 53
  • Como alternativa, tanto nestes casos como nos em que existe interesse mútuo na cooperação, têm sido celebrados diversos protocolos, fixando os modos e termos da colaboração entre o Provedor de Justiça e outras instituições. Uma dessas instituições, que se cita por alguma similitude com o caso em análise, foi a Alta Autoridade Contra a Corrupção (de Portugal), já extinta. No protocolo, assinado em Março de 1984, estabeleceu-se um dever de comunicação quando uma das partes deparasse com matéria de competência da outra. De notar, face à concepção definida no seu preâmbulo, que quando essa comunicação fosse feita pela Alta Autoridade, deveria esta dar disso conhecimento ao reclamante; outrossim não sucedia com o Provedor de Justiça que apenas daria conhecimento da comunicação feita, se o achasse pertinente. Era uma visão subjectivista do Provedor e objectivista da Alta Autoridade Contra a Corrupção que prevalecia. No que diz respeito a Macau e dado o que atrás ficou traçado, será inútil realçar a necessidade e utilidade mútua do estabelecimento de frutuosos laços de cooperação entre duas instituições que, apesar das diferenças, prosseguem finalidades similares, pelo que foi assinado um protocolo com o Alto Comissário Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, na expectativa de uma profícua colaboração. Mais do que uma repartição de tarefas ou estabelecimento de obri-gações de comunicação, este protocolo ganha outro sentido à luz do seu preâmbulo. É a identidade de ambas as instituições que deve marcar um conhecimento recíproco mais aprofundado, possibilitando, pela articula-ção do funcionamento, quer em abstracto, quer em concreto, um melhor desempenho tanto nas zonas de confluência como nas próprias de cada órgão. Deste modo criam-se encontros periódicos, com vista, em geral, a um aprofundamento das questões relacionadas com as acções e omissões da Administração Pública e, em especial, com os múltiplos problemas que se adivinham, resultantes do fim do período de transição e das inevitáveis questões resultantes do regresso de portugueses residentes em Macau, no seu relacionamento com a Administração. Na mesma linha estabelece-se um contacto permanente, traduzido no mútuo conhecimento do essencial da produção de cada uma das instituições, particularmente no que respeita à intervenção junto da Administração. As relações entre o Provedor de Justiça e o Alto Comissário Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa devem pautar-se, acima de tudo, por regras de eficácia. Esta não é mais do que o afirmar de um objectivo, objectivo esse que deve conformar a actuação destas entidades e que é, afinal, assegurar ao cidadão que a Administração Pública e os demais poderes públicos actuem por e para ele, mesmo quando lesam os seus direitos e interesses. Nessa função legitimadora que confere a actuação destes órgãos independentes, garante-se a verdadeira democraticidade das instituições. 54
  • 6. CONCLUSÃO É, pois, com palavras de fé e esperança que se pretende concluir esta intervenção. De fé, no futuro deste território de Macau marcado ao longo de quatro séculos pela convivência entre povos; de esperança em que, como legado dessa convivência, a Administração Pública macaense, actual e futura, saiba incorporar as virtualidades próprias do «Ombudsman», qual-quer que seja a sua configuração concreta, a bem dos objectivos que lhe são próprios: defender os interesses dos particulares face à Administração, com a certeza de assim se contribuir para uma mais forte legitimação, e consequente aceitação, da actuação desta. O povo chinês, como diz John Gilissan, por hábito ancestral tem propensão à utilização de meios não formais de realização do Direito. Falando da diferença entre o Li e o Fa, diz este autor que a justificação do Li passa pela desnecessidade do processo, como vicissitude desonrosa, atentatória «contra a paz social, ou seja, contra a ordem natural». Afirma--se, assim a necessidade de se alcançar o «compromisso, a conciliação, a solução negociada que acomode uma e outra parte». A instituição do «Ombudsman», nascida, como se disse, longe das paragens do Oriente, pode assim corresponder aqui, não a um modelo importado, mas a uma efectiva corporização de anseios seculares. O Provedor de Justiça, enquanto Macau estiver sob administração portuguesa, tudo fará, em colaboração com o Alto Comissário Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, para assegurar os fins que os motivam. Para o futuro, faz o autor votos das maiores felicidades para os habitantes deste Território, seguro de que a realização destes votos passa também pela aproximação entre os poderes públicos e os particulares, que este tipo de instituição que foi apresentada procura facilitar. 55
  • 56
  • Administração, n.º 23, vol. VII, 1994-1.°, 57-74 RETROSPECTIVA E PERSPECTIVAS DE EVOLUÇÃO DA REFORMA JUDICIÁRIA DE MACAU DURANTE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO Jiang Enci* Por razões de ordem histórica, durante muito tempo a legislação aplicável em Macau era oriunda de Portugal e a organização judiciária em vigor no Território era considerada como uma extensão do sistema exis-tente em Portugal. A Declaração Conjunta sobre a questão de Macau, assinada pelos Governos de Portugal e da China, em 13 de Abril de 1987, representa um marco de viragem, na medida em que estabelece que, em 20 de Dezembro de 1999, o exercício de soberania em Macau será transferido para a República Popular da China (R. P.C.), ao mesmo tempo que garante um elevado grau de autonomia para o território, sob o princípio «Um país, dois sistemas». Com vista a alcançar a autonomia, foram introduzidas importantes medidas de reforma na organização judiciária de Macau. O autor irá apresentar uma retrospectiva breve das acções que foram promovidas, nos últimos anos, para reformar a organização judiciária de Macau e tentará esboçar o quadro de transformações deste sistema após o período de transição. Ⅰ PERÍODO ATE 1991: A ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DE MACAU É RESULTANTE DA EXTENSÃO DO SISTEMA DE PORTUGAL AO ULTRAMAR A organização judiciária em discussão nestas páginas refere-se à composição dos órgãos judiciais, suas competências, princípios de funci-onamento e processos. O artigo 51.° do Estatuto Orgânico de Macau na sua versão original de 1976 estabelece que «A administração da justiça ordinária no território de Macau continua a regular-se pela legislação emanada dos órgãos de soberania da República. Os magistrados judiciais * Professor do Centro de Estudos de Direito de Hong Kong e Macau no Instituto de Ciências Sociais de Xangai.57
  • e do Ministério Público serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Cooperação e da Justiça»1. Pode-se concluir, então, que a organização judiciária de Macau era uma extensão do sistema vigente em Portugal, sendo os órgãos judiciais de Macau parte integrante deste mesmo sistema. Daí que, para conhecer a organização judiciária de Macau, antes de mais, é preciso conhecer as regras do Sistema Judiciário de Portugal. De acordo com o ordenamento jurídico português, os tribunais são o órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, cujas funções consistem em assegurar a defesa dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir conflitos de interesses públicos e privados. Para além dos tribunais, os restantes órgãos de soberania são a Assembleia da República, o Presidente da República e o Governo. Os tribunais são independentes e apenas são sujeitos à lei. As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades. As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguardar da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento. O júri é composto pelos juizes do tribunal colectivo e por jurados e intervém no julgamento dos crimes graves, com excepção dos de terrorismo, quando a acusação ou a defesa o requeiram. A lei poderá estabelecer a intervenção de juizes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos. A lei poderá estabelecer ainda a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias2. Para além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais da primeira instância; b) Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais ad-ministrativos e fiscais; c) Tribunal de Contas; d) Tribunais Militares3. O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especifica mente administrar a justiça em matérias denaturezajurídico-constitucional. Muitos países da Europa e América dispõem de sistemas de aprecia- 1 Estatuto Orgânico de Macau de Fevereiro de 1976, na sua versão inicial. Edição da Imprensa Oficial, pág. 45. 2 cf. Constituição da República Portuguesa, (revisão de 1989), artigos 113.o, 205.o e 210.o. 3 cf. Constituição da República Portuguesa (revisão de 1989), artigo 211.o58
  • ção da constitucionalidade de actos do Estado e o Tribunal Constitucional de Portugal é o órgão com competência para exercer a fiscalização preventiva e sucessiva dos decretos-leis e leis, tratados internacionais e decisões dos tribunais contrárias à Constituição. O Tribunal Constitucional é composto por treze juizes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes. Os juizes do Tribunal Constitucional são designados por seis anos e gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juizes dos restantes tribunais4. Dentro da categoria de tribunais judiciais, existem o Supremo Tribu-nal de Justiça e os tribunais de primeira e segunda instâncias. O território de Portugal está dividido em quatro distritos judiciais, sendo estes Lisboa, Porto, Coimbra e Évora. Cada distrito judicial pode ser subdividido em Comarcas. Para compor um tribunal colectivo, as comarcas podem ainda formar círculos judiciais. O Supremo Tribunal de Justiça encontra-se instalado em Lisboa e a sua jurisdição estende-se sobre todo o país. Os tribunais de relação são quatro e estão instalados nos quatro distritos judiciais. Os tribunais de l.a instância estão instalados nas comarcas. Para além dos órgãos judiciais acima referidos, ainda se podem instalar tribunais de polícia, julgados de paz, nas freguesias para julgar contravenções ou infracções leves. Os tribunais funcionam nos termos da lei orgânica dos tribunais e das leis processuais, e julgam das causas dentro da respectiva área jurisdicional5. Em Portugal existem três instâncias de julgamento e o Supremo Tribunal da Justiça só conhece de direito. Macau é considerado uma Comarca do sistema português. Aos tribunais administrativos cabem o julgamento de causas admi-nistrativas ou fiscais. Aos tribunais militares competem o julgamento dos crimes essencialmente militares e crimes dolosos equiparáveis a crimes militares. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e do julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe nomeadamente: a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social e as das regiões autónomas; b) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei. De acordo com a Constituição, compete ao Ministério Público, como parte integrante dos órgãos judiciais, representar o Estado, exercer a acção 4 Cf. Constituição da República Portuguesa (revisão de 1989), artigos 223.o a 225.o5 Lei n.o 82/77, da Assembleia da República. 59
  • penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determi-nar. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia nos termos da lei. O Ministério Público é composto por: à) Um Procurador Geral da República, que exerce as funções junto do Supremo Tribunal da Justiça, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas, em representação do Ministério Público. b) Vice-Presidente Geral da República, que coadjuva o Procurador Geral e o substitui nas faltas e impedimentos. c) Procuradores-Gerais Adjuntos, que exercem funções em tribunais de relação dos distritos judiciais, em representação do Ministério Público. d) Procuradores da República. e) Delegados de Procuradores, que exercem funções em tribunais de l.a instância, em representação do Ministério Público. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, sendo obrigados a cumprir as ordens, instruções e determinações superiormente emanadas. O Ministério Público possui um estatuto diferente do dos tribunais, uma vez que não é considerado um órgão de soberania e o Procurador Geral da República é nomeado pelo Presidente da República6. Os requisitos para o acesso a lugares de magistrados judiciais e do Ministério Público são: a) Ser cidadão português; b) Exercício pleno de direitos políticos e cívicos; c) Ser licenciado em Direito em Portugal ou em países cujo curso é reconhecido em Portugal; d) Ter recebido formação no Centro de Estudos Judiciários; e) Preencher as condições gerais de acesso à Função Pública. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos juizes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar são da competência do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei e as dos juizes de outros tribunais pertencem ao respectivo Conselho Superior. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício de acção disciplinar competem à Procuradoria Geral da República. Os juizes em exercício não podem participar publicamente em actividades partidárias ou desempenhar funções de natureza política. Macau é uma Comarca dentro do sistema judiciário de Portugal. As competências do Tribunal Constitucional são exercidas unicamente pelo Tribunal Constitucional. Em termos de tribunais judiciais, o Território só dispunha de um tribunal de 1.a instância com competência para julgar 6 Lei n.o 47/86, da Assembleia da República. 60
  • processos crimes, processos civis e infracções de menores. Os arguidos que não se conformarem com a decisão judicial podem interpor recurso junto do Tribunal de Relação do distrito judicial de Lisboa. Se o Tribunal de Relação mantiver a decisão do tribunal de Macau, o arguido pode ainda recorrer ao Supremo Tribunal da Justiça. Nos termos do artigo 32.o da Constituição, toda a instrução do processo é da competência de um juíz, o qual pode, nos termos da lei, delegarnoutras entidades a prática de actos instrutórios que se não prendam directamente com direitos fundamentais. Em 23 de Julho de 1976, foi promulgado em Portugal o decreto-lei que criou o Tribunal de Instrução Criminal em Macau, com competência para instruir e preparar os processos crimes. Este Tribunal é composto por três magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público. A instrução de um processo cabe a um juiz, com a participação de um delegado do procurador e destina-se a recolher meios de prova, ouvir testemunhas e arguidos de crime puníveis com pena de prisão superior a dois anos. O juiz do Tribunal de Instrução Criminal tem poderes para determinar a detenção do arguido, a aplicação de medidas de segurança ou autorização de liberdade condicional. Concluída a fase de instrução, caso o tribunal se decida pela pronúncia, o processo será transferido para o Ministério Público para preparação da acusação. O «Regulamento do Tribunal Administrativoede Contas»promulgado pelo Governador em 1927 criou o Tribunal Administrativo que também acumulava as funções de Tribunal de Contas. Nos termos do Decreto-Lei n.o 460/73 (de Portugal) e do Decreto-Lei n.o 90/89/M (de Macau), este tribunal é composto por três juizes, sendo um deles Presidente. De acordo com o Estatuto Orgânico de Macau7, as competências do Tribunal Administrativo são as seguintes: a) As contas anuais do Território, depois de elaboradas e relatadas pelos Serviços de Finanças, serão submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo, para posteriormente serem enviadas à Assembleia Legislativa. b) Fiscalizar as contas de organismos públicos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. c) Exercer funções de visto e exame em relação a actos e contratos da competência das autoridades do Território. Das decisões do Tribunal Administrativo sobre as contas apresenta-das, pode-se interpor recurso junto ao Supremo Tribunal Administrativo. Cabe também ao Tribunal Administrativo julgar processos administrativos e fiscais de Macau. O Tribunal Militar é composto por um juiz de maior antiguidade de entre os juizes do Tribunal de Competência Genérica e dois juizes de patente mais elevada que o arguido. 7 Cf. Estatuto Orgânico de Macau, art.os 64.o e 65.o. 61
  • Com a retirada do destacamento militar português de Macau, em 1976, o Tribunal Militar foi extinto por um período breve, para mais tarde ser reinstalado em Fevereiro de 1982, com competência para julgar crimes praticados por pessoal das Forças de Segurança. De acordo com a lei e a situação de Macau, o Serviço de Ministério Público é assegurado por um Procurador Geral Adjunto, um Procurador e seis Delegados, presidido pelo primeiro. Três dos delegados prestam serviço no Tribunal de Instrução Criminal e três no Tribunal de Competência Genérica com competência para deduzir acusação de infracção administrativa. As características da organização judiciária de Macau, anterior a 1991, são as seguintes: á) Ausência de algumas categorias de tribunais e instâncias, não existindo um tribunal de recurso ou tribunal de última instância. b) Os magistrados judiciais e do Ministério Público são nomeados por Portugal. c) As leis que regulam a composição e funcionamento dos Tribunais são provenientes da República. Por último, os julgamentos são conduzidos em português, com a assistência de um intérprete-tradutor. Dado que a população é maioritariamente chinesa, esta situação gera necessariamente uma barreira intransponível entre a realidade social e a administração de justiça, obstruindo o desenvolvimento económico de uma sociedade moderna. Há muito tempo que a sociedade de Macau aspira a uma transformação desta situação, a fim de assegurar a autonomia judiciária do Território. Ⅱ 1991/1992: INÍCIO DO PROCESSO DE AUTONOMIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAU A declaração conjunta de 1987 estipula que o Governo da R. P. C. voltará a assumir o exercício de soberania sobre Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999, sendo criado o Governo da Região Administrativa Especial de Macau que terá poderes legislativo e executivo e um poder judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância. O governo da R. P. C. compromete-se a preservar o sistema social, económico e o modo de vida existentes em Macau8. O sistema jurídico manter-se-á basicamente inalterado. A Declaração Conjunta ainda estipula que até 19 de Dezembro de 1999, isto é, desde a entrada em vigor da Declaração Conjunta, a adminis-tração de Macau cabe ao Governo Português até ao fim do período de 8 Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a questão de Macau, artigo l.o, artigo 2o, n.os l, 2 e 4 e artigo 3.o. 62
  • transição. Os dois governos cooperarão para promover o desenvolvimento económico e a estabilidade social de Macau. Com o início do período de transição, o sistema judiciário de Macau começou a sofrer transformações importantes. Ó art.o 51 do Estatuto Orgânico de Macau, na redacção dada pela Lei n.o 13/90, de 10 de Maio, da Assembleia da República estipula que: «O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades». Em 29 de Agosto de 1991, a Assembleia da República aprovou a lei de bases da organização judiciária de Macau, alterando profundamente as categorias, composição e competências dos órgãos judiciais existentes no Território. Em 2 de Março de 1992, o Governo de Macau publicou «O Regula-mento Geral da Organização Judiciária de Macau» aprovado pelo Decreto-Lei n.o 17/92/M, de 2 de Março e o «Regulamento do Tribunal de Contas» aprovado pelo Decreto-Lei n.o 18/92/M, de 2 de Março, definindo normas específicas que regulam o funcionamento, a jurisdição, a composição e os processos destes órgãos. O objecto da legislação acima referida é o seguinte: 1. Definir as categorias e jurisdição dos tribunais de Macau. Nos termos da Lei de Bases da Organização Judiciária, os tribunais de Macau podem ser divididos em tribunais de jurisdição comum e tribunais de jurisdição administrativa, fiscal, aduaneira e financeira. Em Macau, os tribunais de jurisdição comum são o Tribunal de 1.a Instância, o Tribunal de Instrução Criminal e o Tribunal Superior. A lei também estipula que podem ser criados tribunais arbitrais, bem como ser estabelecidos instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos. Também é admitida a criação de tribunais de competência especializada e tribunais de competências específicas. Assim sendo, o sistema de órgãos judiciais de Macau é composto por: um Tribunal de l.a Instância, um Tribunal de Instrução Criminal, um Tribunal Administrativo, um Tribunal de Contas e um Tribunal Superior. 2. Criação de um Tribunal Superior para julgar recursos. O Tribunal Superior de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais de Macau, sem prejuízo da competência do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional em matéria de recursos. O Tribunal Superior de Justiça é composto pelo Presidente e por seis juizes, e funciona em plenário ou por secções para julgar em 2.a instância. Em matéria de jurisdição, as competências de Tribunal Superior de Justiça coincidem genericamente com as do Supremo Tribunal de Justiça, mantendo todavia este último a competência do seu plenário e do plenário das secções criminais relativamente a Macau. Em matéria administrativa, fiscal e aduaneira, as competências do Tribunal Superior são idênticas às das secções do Supremo Tribunal Administrativo, cabendo-lhe conhecer os recursos de decisões do Tribunal 63
  • Administrativo. Para apreciação e julgamento dos recursos dos actos do Governador e dos Secretários-Adjuntos em matérias administrativa, fiscal e aduaneira contenciosamente impugnáveis, são exclusivamente competentes, conforme os casos, a subsecção do contencioso administrativo e a secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Mantém-se relativamente a Macau, com as necessárias adaptações, a competência do plenário do Supremo Tribunal Administrativo. 3. Regras sobre o provimento de juizes e a criação da figura de auditor judicial. Nos termos da lei de bases da organização judiciária de Macau, o quadro de juizes e agentes do Ministério Público dos tribunais de Macau é fixado pelo Governador. Para além de poderem ser providos nos cargos de juíz e agente do Ministério Público os quadros da República, em regime de comissão de serviço, ainda podem ser nomeados licenciados em Direito de reconhecida idoneidade cívica, residentes há, pelo menos, três anos no Território e com conhecimentos de língua chinesa. No entanto, nos primeiros três anos de vigência da lei, os lugares a prover na segunda situação não devem exceder um terço do total de lugares estabelecidos para os tribunais de l.a instância ou dois sétimos do total de lugares estabelecidos para o Tribunal Superior. Para o Tribunal de Contas, a nomeação pode recair em licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão com pelo menos sete anos de experiência no exercício de funções na Administração Pública, em cargos de direcção ou gestão em empresas públicas ou privadas ou como membros de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização. Para os lugares de presidente e juizes do Tribunal Superior e Procurador-Geral Adjunto, constitui requisito de nomeação o exercício, pelo tempo mínimo de quinze anos, de profissão judiciária ou de docência universitária em Direito. É criado o cargo de auditor judicial, que é nomeado de entre os indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, residentes no Território, com formação jurídica e conhecimentos de língua chinesa. No caso do Tribunal de Contas, pode ter formação em Economia ou Finanças. A nomeação é por um ano e é renovável. Os auditores judiciais exercem funções de coadjuvação e consulta junto dos juizes e agentes do Ministério Público e podem intervir na preparação dos processos e na fase de julgamento, mas não podem praticar actos judiciais. 4. Criação de órgãos próprios para a gestão de assuntos relativos a magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público. A lei de Bases da Organização Judiciária prevê a criação de órgãos próprios com competência para a gestão de assuntos relativos a magistrados judiciais e do Ministério Público: o Conselho Judiciário de Macau e o Conselho Superior de Justiça de Macau. Cabem a estes dois órgãos propor ao Governador a nomeação e exoneração de juizes. O Conselho Judiciário de Macau é constituído por sete elementos sendo estes o Presidente do Tribunal Superior de Justiça, 64
  • que preside, o Procurador-Geral Adjunto, um advogado eleito pelos advogados de Macau, quatro personalidades de reconhecido mérito, sendo duas designadas pelo Governador e duas eleitas pela Assembleia Legisla-tiva. Compete ao Conselho Judiciário propor a nomeação e exoneração de juizes e agentes do Ministério Público dos tribunais de l.a instância e auditores judiciais e exercer acção disciplinar sobre os mesmos. O Conselho Superior de Justiça é constituído por sete elementos, sendo estes o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside, o Procurador-Geral da República, o Governador de Macau ou um seu representante, duas personalidades eleitas pela Assembleia Legislativa, um representante do Ministro de Justiça e uma personalidade designada pelo Presidente da República. Compete ao Conselho Superior propor a nomeação e exoneração do Presidente e dos juizes do Tribunal Superior de Justiça, bem como do Procurador-Geral Adjunto, o Presidente do Tribunal de Contas e os seus juizes e exercer acção disciplinar sobre estes. As disposições finais e transitórias da mesma lei, prevêem a manutenção das competências do Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas até ao momento em que os tribunais do Território forem investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição, data na qual o Tribunal Superior de Justiça de Macau assumirá estas competências. Disposição semelhante existe também no artigo 75.º do Estatuto Orgânico de Macau. Quando os tribunais do Território forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição, as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça caberão ao Conselho Judiciário de Macau. Após o evento referido, o Governo de Macau procederá à alteração da composição do Conselho Judiciário de Macau, acrescentando-lhe dois novos membros, sendo um eleito pelos magistrados judiciais e do Ministério Público dos tribunais de Macau de entre os magistrados colocados nestes tribunais e o segundo eleito pelos advogados de Macau. Em resumo, a lei de bases da organização judiciária e os seus diplomas complementares traçaram o quadro da organização judiciária de Macau, criando um Tribunal Superior com competência para apreciar recursos, um Tribunal de Contas e um Tribunal Administrativo, órgãos judiciais que exercem competências especializadas, alargando as condições de acesso aos cargos de magistrados judiciais e do Ministério Público, criando o lugar de auditor judicial e contribuindo deste modo, para marcar um passo importante na localização de quadros no âmbito da Justiça. Tal como foi referido pelo actual Secretário-Adjunto para a Justiça «pela primeira vez na sua História, Macau dispõe de uma organização judiciária própria não subordinada à organização judiciária de Portugal»9. 9 António Macedo de Almeida, "Os Desafios da Localização de Direito", em Revista "Administração", n.o 17/18, Macau, pg. 703. 65
  • Ⅲ 2.a FASE DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO: PERSPECTIVAS DE EVOLUÇÃO DA REFORMA JUDICIÁRIA DE MACAU Macau apenas deu os primeiros passos na reforma da organização judiciária, faltando ainda percorrer muito para atingir a meta de autonomia judiciária. Em primeiro lugar, ainda não foi cortado o cordão umbilical que liga o sistema judiciário de Macau à organização judiciária da República Portuguesa. O Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Admi-nistrativo ainda mantêm a sua jurisdição em Macau relativamente a certos tipos de casos e o Tribunal Constitucional continua a ter responsabilidade quanto à apreciação e fiscalização da constitucionalidade e legalidade de actos praticado no Território10. Em segundo lugar, o Direito aplicável em Macau pelos órgãos judiciais continua a ser o Direito elaborado em Portugal há muitos anos atrás, existindo ainda uma enorme distância em relação ao objectivo de criação de um Direito, adequado à realidade local e traduzido para chinês. E por último, sente-se imenso a falta de quadros jurídicos locais qualificados, que dominando as línguas portuguesa e chinesa, também conheçam a realidade social do Território; daí que amaioriados magistrados que presta serviço em Macau é recrutada de Portugal. Os chineses definiram três condições imprescindíveis para a propaga-ção da religião budista: existência de templos e pagodes; existência de bonzos e monges e existência de escrituras. Pela mesma lógica, um sistema judiciário autónomo e auto-suficiente necessita de órgãos judiciais eficientes, um número suficiente de quadros jurídicos e legislação adequada. Para a consolidação de uma autonomia judiciária real em Macau, é necessário criar tribunais que tenham a competência de julgamento em última instância, dispor de operadores de direito locais e legislação aprovada pelos órgãos próprios de Macau, expressa nas duas línguas oficiais. O autor entende que a reforma judiciária de Macau deve obedecer aos seguintes parâmetros: a) Sujeição ao princípio «Um país, dois sistemas». O objectivo final da reforma judiciária é a criação de um sistema judiciário autónomo e independente, com competência para julgarem última instância, que não esteja subordinada a Portugal nem directamente dependente de uma região com características especiais da China. b) Os tribunais e o Ministério Público exercem as suas competências 10 Ver 9. 66
  • com independência, não sofrendo nenhuma interferência, sujeitos apenas à lei. c) De acordo com o princípio de «manter as leis vigentes em Macau basicamente inalteradas», em relação à organização judiciária de Macau, incluindo a instalação de Tribunais e de serviço de Ministério Público, as várias instâncias, a nomeação e exoneração de magistrados, as competên- cias e o funcionamento dos órgãos judiciais, a legislação aplicável, o modelo existente em Macau basicamente não sofrerá transformações. d) Realidade específica de Macau. Na reforma da organização judiciária de Macau, há que considerar algumas características específicas do território. Com uma elevada concentração demográfica num espaço físico reduzido, Macau, para além de ser uma cidade com alguma projecção internacional e um porto franco, é também um ponto de encontro onde se confluem as culturas ocidental e oriental, e onde permanece em vigor um sistema jurídico de raiz continental. Em concreto, proponho que a reforma judiciária na segunda metade do período de transição seja promovida de acordo com as seguintes linhas de acção. l. Criação gradual de várias instâncias e categorias de tribunais, a fim deformar uma estrutura jurisdicional independente. Tendo em con-sideração o sistema existente em Macau e as necessidades futuras decor-rentes da evolução, deve existir no Território um Tribunal de Competência Genérica, um Tribunal Administrativo e um Tribunal de Contas, afastando a hipótese de criar em Macau um Tribunal Constitucional. As competên-cias do Tribunal Constitucional passarão a caber ao tribunal de última instância. A existência do Tribunal Militar dependerá do destacamento de forças militares na futura Região Administrativa Especial de Macau. Considerando a situação demográfica do território, a sua área física e estado de desenvolvimento económico, deverá existir um Tribunal de l.a Instância, um Tribunal Superior, e um Supremo Tribunal de Justiça e um Tribunal de Instrução Criminal. Os tribunais de primeira instância, devem incluir tribunais de juris-dição civil, criminal, de menores, de assuntos económicos, social e marítimo. Os julgamentos devem ser realizados em três instâncias. Para casos comuns, se o interessado quiser contrariar a decisão do Tribunal de 1.a Instância, pode interpor recurso junto do Tribunal Superior. Caso a decisão deste tribunal não lhe for favorável, pode recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal de Justiça é o Tribunal de última instância. Dado o reduzido volume de causas julgadas a nível do Supremo Tribunal e o limitado número de juristas existentes em Macau e embora sendo o Supremo Tribunal e o Tribunal Superior órgãos de grau de jurisdição diferente, pode-se optar pela solução do regime de acumulação de funções pelos seus juizes. Ou por outras palavras, o presidente do Tribunal Superior pode acumular as funções de Presidente do Supremo Tribunal e o Supremo 67
  • Tribunal ser composto por juizes do Tribunal Superior. Dentro dos tribu-nais judiciais, pode ser criado um tribunal de instrução criminal, com competências para preparar a instrução dos processos, dirigir a investigação e fazer a pronúncia. No fundo, corresponde a uma fase prévia à acusação, que visa colmatar lacunas e elevar a eficiência da administração de justiça. Actualmente existem vários tribunais de instrução criminal em Portugal, com responsabilidade para a condução do julgamento prévio dos casos. Muito embora, em Macau nos últimos anos não tenha havido muita polémica em torno da questão da necessidade do Tribunal de Instrução Criminal, a avaliação da experiência do seu funcionamento permite-nos concluir que a sua existência continuada traz mais vantagens que conse-quências negativas. Há que consolidar a sua estrutura, dotando-o de mais recursos e promulgando nova legislação que regule o seu funcionamento, processo e competências. O autor entende que o balanço geral destes anos do funcionamento do Tribunal de Instrução Criminal é positivo, ao mesmo tempo que sente a necessidade de aperfeiçoar o sistema existente, através de uma redefinição do quadro geral das competências, composição e funcionamento deste tribunal. O Tribunal Administrativo de Macau é o Tribunal de l .a Instância no território com competência para julgar os processos da natureza adminis-trativa, fiscal e aduaneira. Para impugnar as decisões deste tribunal, os interessados podem interpor recurso junto ao Tribunal Superior de Macau. Caso este tribunal sustente a decisão do Tribunal Administrativo, pode-se recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de Macau. Ao Tribunal de Contas cabe a responsabilidade para julgar as contas dos organismos públicos, municípios e pessoas colectivas de direito público e aplicar as sanções em casos de infracção. Alguns países da Europa e os Estados Unidos, criaram tribunais especializados com estas funções e há países que delegam as atribuições de autoria financeira a órgãos administrativos. Atendendo às especificidades da situação de Macau, designadamente a exiguidade de quadros jurídicos qualificados, o autor entende que esta função deve ser delegada a um órgão administrativo. Nos termos do artigo 75.° do Estatuto Orgânico de Macau, «compete ao Presidente da República determinar o momento a partir da qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição», querendo com isto dizer que na segunda metade do período de transição, ou por outras palavras, na véspera do reestabelecimento do exercício de soberania pela China em Macau, o poder de julgamento em última instância deixará de ser exercido pelo Supremo Tribunal Adminis-trativo e Supremo Tribunal de Justiça de Portugal para ser entregue ao Supremo Tribunal de Justiça de Macau. O Tribunal de Contas deverá ser extinto, e as suas funções atribuídas pelo Governo da Região Administrativa Especial a um órgão especializado em fiscalização de contas. 2. Aperfeiçoamento do funcionamento dos demais órgãos judiciais. 68
  • As funções judiciais, para além de incluírem a prática de actos jurisdicionais, também abrangem a investigação criminal, a instrução preliminar e a preparação de acusações; daí que independentemente da existência de tribunais, é necessário o funcionamento de outros órgãos de apoio. É por esta razão que a par e passo do aperfeiçoamento de órgãos jurisdicionais, há que elevar a eficiência de outros órgãos judiciais, e em especial, o serviço do Ministério Público. O primeiro passo seria de definir com clareza o estatuto e as funções do Ministério Público. Cabe ao Ministério Público, como parte integrante da organização judiciária de Macau, a instauração de processos gerais, a dedução de acusação, a protecção de direitos e interesses legítimos dos cidadãos e a fiscalização do cumprimento de leis. O Ministério Público deve gozar de plena autonomia e exerce as funções sujeitando-se apenas à lei. A hierarquia dos agentes do Ministério Público é a seguinte: os delegados do Procurador são representantes do Ministério Público nos Tribunais de l .a Instância, os procuradores-adjuntos são representantes do Ministério Público no Tribunal Superior e o Procurador da República é o seu representante junto ao Supremo Tribunal de Justiça. 3. Formação intensiva de magistrados locais e localização da orga-nização judiciária. De acordo com a Declaração Conjunta e a realidade específica de Macau, após 1999, Macau continuará a recrutar magistrados do exterior, por um período prolongado, para o desempenho de funções na área judiciária. No entanto, Macau precisa de, ao mesmo tempo, preparar quadros jurídicos qualificados para as funções de magistratura. Para incentivar e estimular os cidadãos a escolher estas profissões, convém alargar o universo potencial de recrutamento, baixando o nível de requisi-tos, em termos de exigências habilitacionais e funcionais. Para os cidadãos locais que não estão habilitados com a licenciatura em Direito Português, mas que são licenciados em Direito por outros países ou territórios, que concluirem um curso de estágio de dois a três anos, pode ser-lhes concedidos o reconhecimento de equivalência das suas habilita-ções com a licenciatura em Direito Português. Os habitantes locais que obtiveram o grau de licenciado em Direito reconhecido por Portugal, são formados e sujeitos a um estágio de um ano em Macau, após o qual podem exercer as funções de magistrado. Actual-mente, constitui requisito para nomeação dos cargos do Presidente do Tribunal, Juizes e Magistrados de Ministério Público junto ao Tribunal Superior, o exercício, pelo tempo mínimo de quinze anos de profissão judiciária ou forense ou de docência universitária em Direito, condições que considero demasiado exigentes, pelo que devem ser adequados no sentido de permitir alargar o âmbito de recrutamento. A Faculdade de Direito da Universidade de Macau constitui o princi-pal estabelecimento vocacionado para a formação de quadros jurídicos de Macau, pelo que o seu Curso de Direito, para além de incluir cadeiras de 69
  • Direito Português, também deve abranger disciplinas que ensinam Direito próprio de Macau e a organização judiciária do Território, a fim de que os alunos possam ter um conhecimento mais profundo da realidade jurídica local. 4. Acelerar os trabalhos de tradução de Direito e modernização legislativa. Os objectivos definidos para alcançar a autonomia judiciária, a modernização legislativa e a tradução jurídica estão integrados numa relação de interdependência. Todas as peças processuais utilizados nos tribunais e a legislação substantiva aplicável em processos civis ou penais, devem ser objecto de uma revisão global a fim de se adequarem à realidade local. Dado este passo, devem ser traduzidos para chinês e integrados no Direito local.Só com a adopção destas medidas, é que se pode garantir a realização dos objectivos que suportam a reforma judiciária, condição indispensável para a independência do poder jurisdicional e o poder de julgamento em última instância de Macau. Em 1988, foi criado um órgão especializado para a tradução dos diplomas estruturadores do ordenamento jurídico de Macau, incluindo os «cinco grandes códigos» (Penal, Civil, Processual Penal, Processual Civil e Comercial). Podemos dizer que, nos últimos anos, os esforços desenvol-vidos nesta área alcançaram alguns resultados. No entanto, devido ao volume de legislação que precisa de ser traduzido para chinês — trabalho, que em princípio, tem de ser concluído antes de 1999 —, e sendo reduzido o prazo para a conclusão da obra, há que tirar proveito de todos os meios locais existentes, sem descurar o recurso a especialistas do exterior, para aperfeiçoar a metodologia, elevar a eficiência e definir prioridades. Todas estas medidas visam contribuir para acelerar os trabalhos de tradução dos cinco grandes códigos e os diplomas estruturadores do Sistema Jurídico de Macau. Ⅳ CONCLUSÃO Ao longo da sua história, Macau nunca teve um sistema judiciário próprio, sendo a organização do seu aparelho de justiça, visto na perspectiva das suas fontes jurídicas, criação de órgãos, regime de nomeação e exoneração de magistrados e processo de funcionamento, uma extensão do sistema vigente em Portugal. Sendo Macau uma Comarca de Portugal, foi criado um Tribunal de l .a instância, um Tribunal Administrativo, um Tribunal Militar, um Tribunal de Instrução Criminal e o Serviço de Ministério Público. Esta situação foi deixando de ser adequada para o Território, considerando que a evolução de seu desenvolvimento social exige o exercício de autonomia judiciária. A assinatura de Declaração Conjunta sobre a questão de Macau em 1987 representa uma viragem histórica e o início de transição em que o exercício de soberania passa de Portugal para a China. 70
  • O Estatuto Orgânico de Macau, revisto em 1990, estabelece que «Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades»11. Em 1991, foram criados em Macau o Tribunal Superior de Justiça, o Tribunal Administrativo, o Tribunal de Contas e Órgãos de Gestão e Disciplina da Magistratura local. Estas medidas simbolizam o primeiro passo no caminho de autonomia judiciária de Macau. Perspectivando a evolução futura no domínio jurídico, considero que Macau deve, em obediência ao estabelecido na Declaração Conjunta e de acordo com os princípios de um país, dois sistemas e de manutenção do direito vigente basicamente inalterado, criar as várias categorias de tribunais, reforçar as acções de formação de magistrados locais, acelerar a tradução para chinês da legislação, contribuindo para a localização do sistema judiciário. A reforma judiciária de Macau é uma tarefa árdua e de grande responsa responsabilidade que exige esforços redobrados para alcançar os 11 Estatuto Orgânico de Macau, art.os 64.° e 65.c71
  • [MAPA N. O I] SISTEMA DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DE MACAU ANTERIOR A 1991/92 72
  • [MAPA N. O II] SISTEMA DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DE MACAU VIGENTE EM 1991/92 73
  • EDGAR - MAPA 3 [MAPA N.o III] SISTEMA DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DE MACAU APÓS 20 DE DEZEMBRO DE 1999. 74
  • cultura e sociedade 75
  • 76
  • Administração. n.°23, vol. VII, 1994-1.°, 77-83 MACAENSES: UMA COMUNIDADE IMPORTANTE E ESPECÍFICA DE MACAU — UM FUTURO PROMISSOR EM PERSPECTIVA Chio In Fong * Macau tem sido sempre uma cidade de convivência da cultura oriental e ocidental. É um local onde vivem chineses e portugueses. Os chineses foram, desde sempre, uma larga e principal comunidade, mas ao longo do desenvolvimento histórico de centenas de anos, pelo facto de alguns chineses e portugueses se unirem pelo casamento, formou-se naturalmente uma nova e específica comunidade — a macaense. Segundo se entende, de um modo geral, os macaenses são os residentes naturais de Macau, com sangue português, de nacionalidade portuguesa. Esta comunidade inclui os mistos resultantes do casamento entre portugue-ses e chineses, ou entre os portugueses e os de nacionalidade não chinesa, e também os portugueses e os seus descendentes que tenham vivido sempre em Macau desde há longos anos, ou de geração em geração. Embora os macaenses formem um conjunto a partir de portugueses e chineses, são sempre uma comunidade específica diferente em vários aspectos quer dos portugueses quer dos chineses. Esta comunidade existe em Macau com uma história de centenas de anos. Tem bases profundas e amplas relações sociais nesta cidade. Considera Portugal como a Mãe-Pátria, beneficia do sistema educativo e cultural português. Por outro lado, como tem vivido sempre de geração em geração em Macau, sente profundamente a influência dos costumes e tradições da comunidade chinesa local, considerando Macau como a sua terra natal e gozando nela de uma posição especial. Geralmente, os macaenses têm as seguintes características: a) o sangue português confere-lhes a nacionalidade portuguesa e cria--Ihes uma forte dependência relativamente a Portugal; * Subchefe do Departamento de Estudos Jurídicos da Agência de Notícias Xinhua (Delegação de Macau). 77
  • b) são católicos, com raízes culturais portuguesas, aceitando, contudo os costumes e tradições da cultura chinesa; c) dominam bem o português e o cantonês; d) a maioria trabalha nos serviços públicos de Macau, auferindo remunerações relativamente elevadas, pelo que possuem um nível de vida bastante razoável. Durante o período em que Portugal tem governado Macau, os macaenses têm sempre desempenhado um papel importante no funcionamento das estruturas do poder político e administrativo: são as bases sociais em que os responsáveis portugueses se apoiam para a governação, servindo de ponte para a ligação entre os altos responsáveis portugueses e a larga comunidade chinesa. Os macaenses dependem em certa medida dos órgãos do poder político e administrativo local, beneficiando, por conseguinte, nos aspectos político-económico e psicológico, de uma posição privilegiada em comparação com os chineses. Por outro lado, em algumas áreas profissionais, como por exemplo, na advocacia, na engenharia e na arquitectura em que os chineses ainda não entraram ou têm pouca representação, os macaenses e os portugueses ocupam uma posição dominante, de quase monopólio, desempenhando um papel de destaque. Os macaenses, quer dizer, os residentes de ascendência portuguesa referidos na Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, estão espalhados pelos vários sectores sociais; uns exercem profissões liberais, como já referimos, outros dedicam-se às actividades comercial, bancária, monetária e de seguros, mas a maioria são funcionários públicos, Nas minhas relações de trabalho, tenho sempre alguns contactos com vários macaenses. Assim tenho conhecido alguns advogados, arquitectos, engenheiros, professores e funcionários públicos de médio e alto nível. Através dos contactos e ligações, estabeleci com alguns deles uma amizade muito profunda, tornando-nos muito bons amigos. Falamos sempre das nossas realizações pessoais e profissionais, de importantes acontecimentos locais e do futuro de Macau. Com os amigos macaenses, compartilho das alegrias e tristezas das suas vidas profissionais e pessoais. Verifico que amam esta terra onde nasceram, cresceram e onde hoje vivem. Têm grande vontade e sincero desejo de continuar a trabalhar aqui em Macau, dando assim uma con-tribuição ainda maior para a prosperidade e desenvolvimento da cidade. Mas, após a assinatura da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, os macaenses sentiram o grande choque de «1999», que lhes traz preocupa-ções e inquietações quanto ao seu futuro pessoal e profissional. Sentem um enorme conflito no seu íntimo. Mesmo assim, o grande amor e sentimentos profundos que os macaenses sentem por Macau não vão diminuir por isso, o que se reflectiu nos colóquios entre os macaenses e os redactores da Comissão de Redacção da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), do interior da China, quando a visitaram para consulta sobre este diploma. Nos vários colóquios realizados, muitos macaenses participaram activamente, estando a sala de reuniões quase sempre cheia. 78
  • Usaram da palavra repetidamente, apresentando as suas opiniões e sugestões aos vários artigos da Lei Básica, mostrando assim a sua grande consideração e atenção no que respeita aos assuntos da RAEM. Fizeram perguntas incansavelmente, mostrando que continuam a ter preocupações e dúvidas quanto ao futuro de Macau e esperando que as respostas dos redactores pudessem esclarecer algumas dessas dúvidas e reduzir algumas dessas preocupações. Tanto quanto julgo saber, as principais preocupações são as seguintes: passarem a ser uma minoria nacional, «cidadão de segunda classe», depois de 1999; não gozarem da confiança do Governo da RAEM; perderem a actual posição privilegiada, política, económica e social, diminuindo o seu nível de vida; interromperem as ligações com Portugal; perderem a nacionalidade portuguesa e garantias quanto ao seu futuro em Macau. Numa palavra, não têm confiança absoluta no futuro de Macau. Pela posição privilegiada e especial que ocupam, sentem preocupações e têm dúvidas quanto às radicais mudanças numa nova fase do desenvolvimento histórico de Macau. Isto é uma reflexão perfeitamente normal. Actualmente, uma minoria optou por sair de Macau, e outra pequena parte decidiu ficar, estando já a fazer preparativos para tal; no entanto, a maioria dos macaenses assumiu uma posição de expectativa. Consideram-se colocados numa encruzilhada: ficar ou sair de Macau. Isso é para eles uma opção dificílima que muito os preocupa. De facto, a Declaração Conjunta Sino-Portuguesa tomou em conside-ração a existência e a sua situação real dos macaenses, oferecendo-lhes já, nos seus princípios, várias garantias, como por exemplo, a do exercício da profissão, do uso da língua portuguesa, dos direitos e liberdades individuais e da não discriminação. Estes princípios e disposições estão regulamentados na futura Lei Básica da RAEM. No decurso da redacção da Lei Básica pela respectiva Comissão de Redacção, foi considerado o papel importante a desempenhar pelos macaenses. Assim de entre os 22 membros locais dessa Comissão de Redacção, 2 elementos são macaenses e de entre os 90 membros do Conselho Consultivo da Lei Básica da RAEM, mais de 10 são macaenses. Durante o período de consulta e recolha de opiniões acerca do projecto da Lei Básica, a referida Comissão de Redacção deu sempre muita atenção às opiniões e sugestões dos macaenses. A Lei Básica da RAEM da República Popular da China tem vários artigos que referem os interesses dos macaenses. São eles: a) Os residentes de Macau são iguais perante a lei, sem discriminação em razão de nacionalidade, ascendência, raça, sexo, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução e situação económica ou condição social; b) Além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa nos órgãos executivo, legislativo e judicial da Região Administrativa Especial de Macau, sendo também o português língua oficial; c) Os interesses dos residentes de ascendência portuguesa em Macau 79
  • são protegidos, nos termos da lei, pela Região Administrativa Especial de Macau. Os seus costumes e tradições culturais devem ser respeitados; d) À data do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os funcionários e agentes públicos que originalmente exerçam funções em Macau, incluindo os da polícia e os funcionários judiciais, podem manter os seus vínculos funcionais e continuar a trabalhar com vencimento, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores, contando-se, para efeitos de sua antiguidade, o serviço anteriormente prestado. Aos funcionários e agentes públicos, que mantenham os seus vínculos funcionais e gozem, conforme a lei anteriormente vigente em Macau, do direito às pensões de aposentação e de sobrevivência e que se aposentem depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, ou aos seus familiares, a Região Administrativa Especial de Macau paga as devidas pensões de aposentação e de sobrevivência em condições não menos favoráveis do que as anteriores, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de residência; e) A nomeação e promoção dos funcionários e agentes públicos são feitas com base em critérios de qualificação, experiência e aptidão. O sistema de acesso, disciplina, promoção e normal progressão dos funcionários públicos, anteriormente vigente em Macau, mantém-se basicamente inalterado, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado de acordo com a evolução da sociedade de Macau. As referidas disposições mostram que o governo chinês tem em consideração e dá a devida atenção à salvaguarda dos interesses dos residentes de ascendência portuguesa. A Lei Básica, sendo a lei fundamental, vai ser o suporte do sistema jurídico da RAEM. As garantias individuais, sociais e económicas dos macaenses na futura RAEM ficam, portanto, suficiente e legalmente salvaguardadas. A existência dos macaenses foi sem dúvida nenhuma a consequência do devir histórico de Macau. Tanto no passado, como no presente e no futuro, a comunidade macaense tem e terá sempre especial importância relativamente à estabilidade e ao desenvolvimento de Macau. Esta im-portância não poderá desaparecer com a transferência dos poderes políticos de Macau para a China. Tal facto revela-se no apreço e consideração de alguns responsáveis da República Popular da China pelos macaenses. O senhor Lu Ping, director do Gabinete para os Assuntos de Hong Kong e Macau junto ao Conselho de Estado da República Popular da China concedeu, em Pequim, uma entrevista ao «Comércio de Macau» em Junho de 1992. Disse ele nessa entrevista: «Em minha opinião os portugueses têm contribuído para a estabilidade social e desenvolvimento económico de Macau. Por isso não só espero que ali continuem depois de 1999, como entendo essa presença desejável, designadamente ao nível dos funcionários públicos, uma vez que conhecem bem a realidade em que estão inseridos e, nesse sentido, podem dar um contributo muito válido ao progresso da RAEM. Além disso, entre os residentes portugueses de Macau há muitos 80
  • médicos, engenheiros e advogados, entre outros sectores profissionais onde desenvolvem a sua actividade. Tenho esperança e desejo que fiquem em Macau, a fim de darem a sua contribuição ao desenvolvimento e progresso da RAEM. Ainda no seio da comunidade portuguesa residente em Macau existem, por outro lado, muitos agentes económicos, os quais podem, igualmente, desempenhar uma acção muito válida no reforço da ligação entre Macau e a CEE. Em suma: os portugueses residentes em Macau têm, ali, muito a fazer no futuro, pelo que é de desejar que permaneçam para além de 1999, pois a sua presença contribuirá sem dúvida para a estabilidade e o desenvolvimento da RAEM». O senhor Lu Ping pediu ao «Comércio de Macau» para transmitir uma mensagem aos portugueses de Macau: «Ofuturo de Macau é brilhante e cheio de esperança. Espero que os portugueses fiquem em Macau com tranquilidade, após 1999. Sobre a questão da nacionalidade que preocupa bastante os residentes de ascendência portuguesa, posso garantir que não há motivo para que as pessoas estejam preocupadas. Aproveito a oportunidade para reafirmar que o Governo da República Popular da China vai usar da maior flexibilidade nesta matéria e que não vai impor a nacionalidade chinesa aos descendentes de portugueses». O senhor Guo Dong Po, director da Delegação de Macau da Agência de Notícias Xinhua disse em Outubro passado em entrevista concedida ao «Ponto Final»: «a superioridade e as vantajosas condições de Macau para o seu desenvolvimento económico, como um porto f ranço internacional com séculos de história, continuarão a consolidar-se e a desenvolver-se após o ano de 1999. Os residentes de ascendência portuguesa que têm vivido aqui em Macau há gerações e gerações, alimentam profundo apego por esta região e têm desempenhado papel positivo no seu desenvolvimento económico e na sua estabilidade social. Mesmo depois de 1999, terão, com toda a certeza, oportunidade de continuar a desempenhar esse papel. Espero sinceramente que amem Macau como sempre o fizeram e, juntamente com a comunidade chinesa, dêem o seu contributo para a estabilidade e o desenvolvimento da região». Os pontos de vista dos senhores Lu Ping e Guo Dong Po em relação aos macaenses mostram que os responsáveis chineses têm conhecimentos profundos e correctos sobre o importante papel desempenhado pelos macaenses ao longo dos anos, esperando que permaneçam em Macau, contribuindo assim para o desenvolvimento da RAEM. Em prol dos interesses futuros e globais locais, é pois de desejar que a comunidade macaense continue, como sempre, a desempenhar o seu papel importante e muito especial na futura RAEM. Mas de facto, não é realista exigir dela que não abandone Macau. As regras do desenvolvimento histórico já provaram que, quando se prepara uma mudança na história de uma sociedade, a sua população se divide na escolha de tomadas de posição entre as duas principais opções: ficar ou sair. Para os macaenses, qualquer que seja a opção final, ela será tomada após longa e cuidadosa ponderação e comparação entre as perdas e ganhos. Depois de feita a escolha, será ainda precisa muita coragem e confiança para enfrentar o futuro. Segundo penso, quer nos sentimentos, quer nas relações pessoais e 81
  • locais, quer nos costumes e psicologia, a maioria dos macaenses deseja ficar em Macau. Isso está patente na carta que me foi enviada por um funcionário público de nível médio. Em Agosto do ano passado, o «Comércio de Macau» publicou um artigo meu sobre a entrevista concedida pelo senhor Lu Ping ao referido jornal. Reafirmei nesse artigo o meu ponto de vista permanente sobre o importante papel a desempenhar pelos macaenses. Recebi uma carta identificada de «um português que se orgulha de ser chinês também». Este senhor macaense manifestou a satisfação pela minha posição em relação aos naturais de Macau com ascendência portuguesa. Escreve ele na carta: «Muitos macaenses admiram e respeitam a China. Muitos deles, como eu, sentem-se de algum modo orgulhosos por lhes correr nas veias o mesmo sangue de milhões de pessoas. Gostaria de lhe afirmar com toda a seriedade: os macaenses querem ficar em Macau agora e sempre! É aqui que têm a vida feita; é aqui que muitos dos seus antepassados estão sepultados e é aqui que nasceram os seus descenden-tes... mas, mais que tudo (e isso embora alguns não queiram admitir abertamente), somos um pouco de chinês também. Havendo garantias da nossa subsistência, ficaremos! Não nos assusta ter de competir com os nossos «irmãos» chineses, desde que seja em pé de igualdade e sem pré--condições!». Creio que esta carta manifestou um sentimento íntimo duma parte dos macaenses. Julga a autora que as disposições referentes aos macaenses na Lei Básica têm em consideração a existência em Macau desta importante comunidade dos residentes de ascendência portuguesa, respeitando a sua língua e cultura e cuidando das necessidades da sua vida e do seu trabalho. Creio que os interesses dos residentes de ascendência portuguesa e a sua tradição cultural ficam suficientemente salvaguardadas. O Governo chinês espera que os residentes de ascendência portuguesa fiquem em Macau, a contribuir com a sua capacidade e especialidade para servir a sociedade de Macau, continuando nas mais diversas áreas o seu contributo para a estabilidade social e o desenvolvimento económico de Macau. Entretanto, a escolha de ficar ou sair de Macau tomada pelos macaen-ses depende de muitos factores. Além da vontade própria, há ainda muitos factores objectivos, que se prendem com as condições de subsistência, o ambiente de vida e de trabalho, as oportunidades de realizar os seus projectos. Neste período, a Administração tem a responsabilidade e obrigação de oferecer e criar condições mais favoráveis aos macaenses para que aqui fiquem, como, por exemplo, o aproveitamento pleno do papel dos macaenses que se encontram nos lugares de direcção e chefia, a confiança de tarefas importantes aos funcionários públicos macaenses que possuem destacadas capacidades e experiência de gestão administrativa. A Administração deve pôr os seus funcionários nos lugares certos, oferecendo-lhes oportunidades de realizar as suas capacidades, para que sintam o devido valor da sua própria existência. Além disso, deve também organizar cursos especiais conforme as características distintas dos macaenses e dar-lhes os estímulos necessários para aprenderem a língua chinesa. Desde que as autoridades competentes, tendo em consideração a 82
  • situação histórica e actual dos macaenses, tomem as medidas eficazes para que eles aqui fiquem, é de crer que muitos desejem continuar a trabalhar e a viver em Macau. O futuro de Macau é promissor e cheio de esperança; as perspectivas dos macaenses são brilhantes. Certamente também, o futuro dos macaenses, após 1999, depende em grande medida dos seus próprios esforços. Diz um ditado chinês: «Sobrevivem os que se adaptam». Para os macaenses, desde que comecem já a fazer os preparativos suficientes no aspecto mental, psicológico, de trabalho e vida para corresponder à mudança de estatuto político de Macau, existem com toda a certeza todas as oportunidades de continuarem a realizar-se na sociedade de Macau além de 1999. Em resumo, em minha opinião, a existência dos macaenses foi a consequência do desenvolvimento histórico de Macau. De um modo geral, os macaenses convivem com os chineses, assim contribuindo muito para o progresso e o desenvolvimento da sociedade de Macau. Nesta fase de mudança histórica, esperamos que os macaenses consigam fazer uma opção adequada às realidades do momento e ter a forte coragem de aceitar o grande desafio da época. Na realidade, ao longo dos anos, os macaenses têm sempre contribuído para o desenvolvimento de Macau, com os seus conhecimentos bem profundos do funcionamento dos órgãos administra-tivos e da própria realidade da região, e com o domínio da língua portuguesa e do cantonês. Estas têm sido realmente as suas vantagens, que permanecerão para além de 1999. Espero que tenham ainda todas as oportunidades de beneficiar das vantagens de que gozam em Macau depois de 1999. O Macau de hoje foi o fruto da solidariedade e cooperação conjunta de todas as comunidades que aqui têm vivido, incluindo a macaense. O Macau do futuro ainda precisa muito dos esforços conjugados de todas as suas comunidades, para que esta terra caminhe para um amanhã mais brilhante e promissor. Nesta importante época de mudança histórica, esperamos e cremos que a maior parte dos macaenses faça uma opção adequada, tornando-se participante e testemunha da promoção da estabilidade e desenvolvimento social de Macau. Os macaenses vão ainda ser uma comunidade importante no conjunto populacional da RAEM, desempe-nhando nele o seu tão peculiar e específico papel. Nestes últimos anos de período de transição, é desejável que os macaenses dêem o seu esforço em conjunto com a larga comunidade chinesa e se criem assim mais e melhores condições para a transição pacífica dos poderes de Macau. Desejo, pela minha parte, sincera e ardentemente, poder continuar a conviver com os macaenses aqui, em 20 de Dezembro de 1999, assistindo sem sobressaltos ao acto solene da transferência dos poderes políticos, numa comunhão de ideias de esperança, eternizando Macau. 83
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  • Administração, n.º 23, vol. VII. 1994-1º, 85-93 ESTATUTO EDUCACIONAL DE MULHERES EM MACAU* Mariette Bolina * * 1 — INTRODUÇÃO O espantoso desenvolvimento da sociedade de Macau e a complexidade de análise dos fenómenos inerentes a esse desenvolvimento são sobejamente reconhecidos por qualquer pessoa que estude este Território. O presente momento de recta final do período de transição, tendo como pano de fundo um espaço curto e concentrado, onde se cruzam e/ou coexistem populações irregulares e flutuantes, com características étnicas, culturais e sociais tão diferentes como multifacetadas, algumas delas mergulhadas em interesses pouco explicitados e de contornos misteriosos, sendo um manancial de riquíssimo valor para investigadores, acentua a complexidade a que nos referimos. A informação objectiva e organizada não abunda e, por isso, muito do conhecimento que se produz e divulga sobre certos aspectos da vida do Território tem sido mais o fruto de opiniões pessoais e fragmentadas, muitas vezes pertinentes e relevantes, do que o resultado de estudos sistemáticos e fundamentados. Perante este esboço de contexto, falar do estatuto educacional da mulher em Macau, como nos foi proposto é, como se depreende, uma tarefa aliciante, mas cheia de riscos e, por isso, requerendo um esforço de contenção e cautelas. 2 — ABORDAGEM AO TEMA Haveria múltiplas abordagens ao tema, todas elas úteis para a prossecução dos objectivos subjacentes à organização deste evento e, * Esta comunicação foi apresentada, na sua versão inglesa, na «Workshop on Strengthening Information Base on Women for Integration in Mação Socioeconomic Development», organizada pela RETIL, Regional Research and Training Initiative e realizada em Macau, a 7 e 8 de Outubro de 1993. ** Licenciada em Filologia Germânica e Mestre em Ciências da Educação. Professora do Ensino Secundário em Macau e Assistente da Universidade de Macau no Instituto de Estudos Portugueses. 85
  • possivelmente bem mais interessantes do que a que tomámos. A ausência de um projecto de investigação nesta área temática, prévio ao convite para esta intervenção, levou-nos a socorrermo-nos de uma recolha de estatísticas públicas e/ou oficias, que aqui ficam referenciadas. Queremos dizer com isto que o foco que privilegiámos na abordagem ao estatuto educacional da mulher, reflecte, particularmente, uma perspectiva sincrónica e que o seu conteúdo, se bem que dentro dos nossos interesses profissionais, é delimitado pelo campo de dados que conseguimos reunir no espaço de tempo de que dispúnhamos. Sem entrar pela discussão académica do interessante, mas difuso, conceito de estatuto educacional, considerá--lo-emos simplesmente neste trabalho, numa das suas acepções mais restritas, isto é, as realizações das mulheres dentro do sistema escolar regular. Procurando evitar a quase inevitável tentação de pensar o tema à luz de teorias feministas sobre a opressão e exploração da mulher, mas evidenciando as tradicionais desigualdades sociais entre os sexos, desigualdades que, infelizmente, se integram em paradigmas de muitas sociedades actuais, procuraremos: 1.o) Apresentar um esboço global sobre a presença e o papel da mulher na actividade económica em Macau e o respectivo estatuto educacional do grupo predominante, a mulher chinesa; 2.o) Realçar a importância crescente do papel da mulher num dos sectores mais importantes da actividade de um país ou território, e que é o sector da educação em contexto escolar. 3 — A EMERGÊNCIA DO FEMININO EM MACAU? Moita Flores (1993), através de uma leitura diacrónica dos censos dos últimos vinte anos, conclui pela crescente influência feminina na vida activa do Território, já que a participação da mulher no mundo do trabalho quase duplicou, passando de 29,2 por cento do valor global para 44 por cento. Concordamos com esta emergência do feminino e salientamos, dentro dela, a emergência da mulher imigrada, proveniente da República Popular da China( R. P. C.). Sem reservas, os Censos dos últimos dez anos mostram que Macau é uma cidade onde grupos de diferentes populações de mulheres predominam e que nesse grupo se destaca o grupo das mulheres da China. A hipótese principal das projecções efectuadas pela Direcção Serviços de Estatística e Censos (DSEC,1993 a) para a próxima década, embora prevendo a diminuição do actual desequilíbrio existente entre os sexos no conjunto da população imigrante, aponta para a manutenção deste estado de coisas, isto é, da predominância do elemento feminino no Território. Os Censos 91 (DSEC, 1993) mostram que, em 31 de Agosto de 1993, 51,5 por cento da população residente, correspondiam a pessoas do sexo feminino e que, dentro deste grupo, 77,9 porcento eram pessoas com mais de 15 anos. Cruzando as estatísticas, verifica-se que, nesta população, se inclui uma percentagem altíssima de mulheres oriundas da República 86
  • Popular da China, já que na população nascida em Macau a maior percentagem é de indivíduos do sexo masculino. Esta predominância de indivíduos jovens do sexo feminino na po-pulação residente do Território e no interior das suas respectivas comuni-dades étnico-culturais deve-se a um fortíssimo fluxo imigratório de pessoas em idade activa, sobretudo, da R.P.C., Filipinas, Tailândia e de outros países não identificados, que procuram Macau. As razões e os objectivos que levam estas populações a entrarem Macau ainda estão mal identificados. Porém, eles presumem-se ser, na sua generalidade, razões do foro socio-económico e objectivos de procura pessoal de maiores escolhas e de melhor qualidade de vida, a curto ou a médio prazo, em função das diferentes perspectivas sociais e culturais de cada grupo e de cada indivíduo. Os números apresentados pelos Censos 91 revelam, ainda, que esta numerosa e importante força interventiva na vida económica e social local se situa sobretudo ao nível dos estratos médios e baixos da população em termos profissionais e educacionais.1 Verifica-se que as mulheres ocupam posições minoritárias nas profissões de topo da pirâmide laborai, passando depois a integrar, de modo muito concentrado, a grande maioria do grupo profissional «empregados de escritório, de outros serviços administrativos e de atendimento directo ao público» com 60,1 por cento do total da população na categoria. É curioso notar que é ainda, no interior dos dois grupos laborais, os «trabalhadores indiferenciados» e os «operários industriais — operadores de máquinas e condutores de veículos», os últimos da pirâmide, que as mulheres aparecem, em força, a «conquistar» áreas de trabalho tradicionalmente reservadas aos homens com posições de grande concentração e que são, respectivamente, de 48,7 e 65,8 por cento. Os Censos não apresentam dados sobre a relação da população feminina dos 14 aos 49 anos, segundo a profissão e grau de escolaridade. A relação grau de escolaridade e sexo dentro desta grande faixa etária limita-se ao cruzamento com o número de filhos. O Inquérito ao Emprego (1990) dá-nos alguma dessa informação. Seria interessante, partindo dos cruzamentos profissão e cargos com grau de escolaridade e sexo, procurar descobrir se as mulheres que enchem as profissões e ocupam cargos considerados «menos nobres» ou «inferiores» o fazem por falta de habili-tações ou se haverá outras razões que justifiquem essa «escolha». Moita Flores (1993), sem referir qualquer estratificação da população feminina, sugere a hipótese, se bem que com as necessárias reservas, que as mulheres em Macau poderão possuir melhores habilitações académicas do que as dos seus pares do sexo oposto e que, apesar disso, a sua efectiva participação na vida activa parece continuar «aquém das possibilidades que elas próprias geraram». Parece-nos importante debater se a emergência do feminino em Macau para além dos seus aspectos quantitativos, tem, de facto, a sua contrapartida em aspectos qualitativos e, se for esse o caso, em que medida, 1 D.S.E.C. (1993), página 103. 87
  • áreas ou grupos ela se manifesta. Esperamos que as conclusões desta «Workshop» façam luz sobre esta questão ou até contribuam para fornecer algumas das suas respostas. 4 — NÍVEIS DE LITERACIA EM MACAU E LITERACIA DA MULHER CHINESA IMIGRADA De acordo com dados oficiais apresentados pela Direcção de Serviços de Educação e Juventude (DSEJ, 1993), Macau apresenta uma alta taxa de escolarização no ensino regular, para a qual muito contribuem as realizações do grupo feminino.2 Conforme se verifica, esta modalidade de ensino não superior abrange os indivíduos dos 3 aos 17 anos e inclui os níveis do Pré-Escolar, Primário, Secundário-Geral e Secundário-Complementar. Cru-zando informações fornecidas pelo último Inquérito ao Ensino (DSEC, 1992) é nos revelado que praticamente toda a população entre os 5 e os 14 anos frequenta a Escola. Só cerca de 0,3 por cento desta faixa etária da população (tanto rapazes como raparigas) não frequenta os estabelecimentos de ensino do Território. Se tomarmos em conta a faixa etária de 6 a 11 anos, verificaremos que a taxa de descolarização já sobe para 10 por cento para os indivíduos do sexo feminino e de 9 por cento para os do sexo feminino. Tomando, no entanto, a faixa etária seguinte, isto é, de 12 a 17 anos, verificamos que já são as raparigas que apresentam uma taxa de escolarização superior à do sexo oposto. Isto pode explicar-se pela alta taxa de abandonos, por inadaptação ao sistema escolar, por parte dos rapazes. Por outro lado, dados relativos ao ensino considerado pela informação estatística como ensino de adultos, o qual abrange programas que se situam para além dos limites do ensino, ao nível da educação de base, revelam que 53, l por cento dos alunos inscritos são mulheres e que 73 por cento da totalidade deste grupo, concluíram o curso. Estes dados, que parecem ir de encontro a uma das «verdades» tacitamente aceites de que o analfabetismo em Macau é praticamente inexistente, não respondem sobre a literacia da população adulta actual, sobretudo se considerarmos a enorme faixa de população imigrada. Verifica-se que não existe informação estatística sobre o analfabetismo em Macau. Os níveis de literacia ou de numeracia da população adulta em geral e das mulheres em particular, são ainda desconhecidos. Esta informação parece-nos importante para os objectivos desta «workshop», já que ela pretende contribuir para melhorar as políticas conducentes a uma maior e melhor integração da mulher no desenvolvimento de Macau. Tentaremos, por isso, uma aproximação ao problema procurando, através de algumas inferências, mostrar que, provavelmente, na população feminina adulta predominante, que, como já vimos, é achinesa, poderão existirmanchas de iliteracia, mesmo que só tomando este conceito tão simplesmente, como a capacidade de ler, 2 DSEJ, (1993) 88
  • escrever c contar em termos básicos e funcionais.3Reforçando a nossa hipótese, verifica-se pela observação de dados de 1990 (DSEC, 1990) que na população empregada os níveis de escolaridade mais baixos correspondem ao grupo de mulheres. Julgamos que, pensar, em detalhe, sobre alguns dos aspectos da viragem educacional na China nas últimas décadas, nomeadamente sobre os avanços que têm sido feitos na educação básica formal e não formal e na luta contra o analfabetismo com vista ao desenvolvimento, nos forneceria informação preciosa sobre a educação do grupo maioritário das mulheres de Macau. No entanto, o âmbito desta comunicação só nos permite aflorar esta questão no que ela tem a ver com o assunto que aqui debatemos. Nos inícios do século XIX, assiste-se na China a uma crescente consciencialização da necessidade de promover a educação das mulheres e de uma consequente rejeição das ideias dominantes confucianas de que «as mulheres, apesar de humanas, eram de um estatuto inferior ao do homem, que nunca poderiam conseguir uma igualdade plena com o homem e que o fim da educação das mulheres, portanto, devia ser a perfeita submissão e não o cultivo e o desenvolvimento do espírito» (Bashford, 1916, citando Confúcio, p. 128). Importantes facções do poder começam então a relacionar educação com desenvolvimento e muito especialmente a educação da mulher com o desenvolvimento, principalmente através da influência ocidental que se expande e consolida com o estabelecimento das escolas das missões. Foram estas escolas que abriram de par em par as suas portas aos indivíduos do sexo feminino e que mais contribuiram para o movimento de emanci-pação intelectual das mulheres que se lhe seguiu na China. Em 1914, o Ministro da Educação da nova República da China afirmava «devemos estudar como desenvolver o intelecto e as capacidades das nossas alunas, pois sem isso, será impossível à China pôr um pé no mundo da civilização» (Cleverley, 1991, p. 47). Apesar da crescente revolução ideológica por parte do poder político na China, sobre a importância da educação das mulheres para o necessário desenvolvimento do país que se abria ao ocidente, «estima-se que em 1924 as mulheres representavam 6,34 e 3,14 por cento do total da população escolar nas escolas primárias e secundárias (middle schools) do Governo, enquanto que nas escolas das missões essa distribuição era, respectivamente, de 30 e 17 por cento» (Cleverley, 1991). 3 Dados divulgados já posteriormente à elaboração desta comunicação (DSEC, 1993a), mostram o grau de escolaridade atingido pela população residente com 15 anos e mais. No entanto, não sendo a variável sexo isolada, não nos permite retirar conclusões sobre o grupo feminino. Na totalidade da população abrangida verifica-se que 4,9 por cento não sabe ler nem escrever e que 13,9 por cento possui o 1.o grau (ensino primário) incompleto. Isto parece vir a confirmar a existência de analfabetismo sugerida nesta comunicação. 89
  • Nos anos 50, as campanhas massivas para erradicar o analfabetismo da população rural na China tiveram por objectivo o ler e o escrever operacionalizado através do reconhecimento de, pelo menos, 450 caracteres, com o intuito de promover a consciencialização das realizações e desen-volvimento promovidas pelo poder político, mormente sobre a distribuição das terras e, ainda, melhorar os conhecimentos dos camponeses sobre as técnicas da agricultura (Ahmed, 1991). Escolas Primárias a tempo parcial e a tempo inteiro floresceram por todo país e deram os seus frutos. Apesar da quebra desta euforia de «actividades literárias» com a Revolução Cultural que se seguiu aos anos 50, os cerca de 80 por cento dos analfabetos que se calculam para a China em 1949, reduzem-se a cerca de 22 por cento em 1990. (Ahmed, 1991). Contudo e ainda de acordo com M. Ahmed (1991), continuam a existir na China cerca de 180 milhões de pessoas acima dos 15 anos sem saberem ler nem escrever. Dois terços deste grupo são constituídos por mulheres. Também ele, citando como fonte o 4.o Censo Nacional da República Popular da China, refere que são os indivíduos do sexo feminino que mais contribuem para os altos valores nas estatísticas de não frequência e de abandono no sistema escolar. Informações recentes revelam que, presen-temente, o analfabetismo dos adultos em geral, na China, ainda, se situa em 15,9 por cento (South China Morning Post, 1993). 5 — AS MULHERES NO ENSINO EM MACAU Tanto nas sociedades ocidentais como orientais, o tomar conta das crianças sempre foi considerado trabalho de mulheres. Este velho pressuposto, ainda muito actual, implicou que durante muito tempo «a esfera pública do trabalho fosse a do homem e a esfera privada do trabalho na família fosse a da mulher» (Kenway, 1991), Segundo Amot, citada por Kenway (1991) «a congruência destas duas estruturas é construída social-mente, através de uma hegemonia burguesa consentida pelos homens e mulheres dentro de uma particular definição de feminilidade e masculi-nidade». Julgamos que esta congruência encontra a sua síntese feliz na transferência, sem sobressaltos, da mulher da esfera do privado para a do público, quando ela invade o campo do ensino e o da educação escolar e quando, como acontece em Macau, estes se concentram nos níveis da educação infantil e ensino primário. Seguindo os padrões mundiais, também Macau é marcado pela progressiva tendência mundial de democratização do ensino e da educação. Também aqui se assiste à crescente predominância e importância da mulher numa área que, na China, sempre tinha sido ocupada por uma população essencialmente masculina (Cleverley, 1991). O contexto educacional de Macau tem sido determinado pelas tradições culturais e educacionais da sociedade chinesa (Bolina, 1993) e (Bolina e Lo, 1992) e pela grande influência das Igrejas Católica e Reformista que se impõem nessa sociedade através da educação. Como já vimos, as Escolas das 90
  • Missões tiveram, historicamente, um papel decisivo na educação da mulher e ainda hoje, em Macau, elas representam mais de metade das ofertas educacionais do Território ao nível do ensino particular, com uma percentagem relativa de 62 por cento de docentes do sexo feminino (DSEJ, 1993).s As estatísticas actuais dizem-nos (DSEC, 1993 e DSEJ, 1993) que 68 por cento da população docente são mulheres e que elas ocupam cargos de responsabilidade, chefia e direcção em parceria com os seus colegas do sexo oposto, visto que 51 porcento dos cargos de direcção da totalidade dos estabelecimentos de ensino locais estão entregues a pessoas do sexo feminino. No entanto, não devemos deixar de notar que ainda a efectiva igualdade profissional é de certo modo aparente, pois são as mulheres que ainda ocupam em tremenda maioria, os níveis de ensino destinados às crianças, enquanto que são os homens que predominam nos níveis de ensino destinados às populações escolares de jovens, jovens adultos e adultos. Se observarmos os dados apresentados, verificamos que existe uma brusca inversão da percentagem dos efectivos femininos para os masculinos, à medida que se caminha para os níveis mais avançados, isto é, o nível secundário e superior. Se focarmos a nossa atenção na população docente nascida na China assistimos a uma redução da percentagem dos efectivos femininos, pois que na globalidade, as mulheres só ocupam 57 por cento da população docente. Se analisarmos ainda a informação estatística sobre as habilitações para a docência, verificamos que são as mulheres que possuem a habilitação mais adequada, porque mais específica, para o exercício profissional nos Ensinos Pré-Primário, ao passo que nos Ensinos Secundário e Superior são os homens que detêm as habilitações mais adequadas. Esta situação parece reforçar a dicotomia da sociedade tradicional, mulher/ensino de crianças e homem/ensino de mais velhos. 6 — CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES Perante os dados que apresentámos, cremos que é lícito extrapolar e admitir que: à) ainda existirão faixas de iliteracia funcional e até de analfabetismo literal nas mulheres em Macau, que é preciso eliminar; b) que as mulheres, no desempenho da função docente, são um grupo de grande importância social, já que são elas que, na escola, veiculam os conhecimentos, as atitudes e os valores conducentes à personalização e socialização da população que irá viver os 50 anos de «um país, dois sistemas» na Região Administrativa Especial de Macau. A este grupo profissional, o Governo tem dado progressiva atenção ao promover e apoiar financeiramente a sua formação através do crescente estabelecimento de protocolos, com o Colégio de S. José de Macau e ainda com as Universidades de Macau e de Van Nam, em Cantão. Será importante, cremos, promover acções com vista a esbater a separação entre os sexos 91
  • através dos diferentes níveis de ensino. Essas acções deverão ser orientadas para a consciencialização dos esteriótipos sexuais e profissionais que a própria Escola promove e, fundamentalmente, para a melhoria do estatuto social dos professores para que a carreira possa atrair candidatos sem distinção de sexo. Dada a ausência de informação sobre os níveis de literacia das mulheres e, ainda, da crença generalizada da não existência de analfabetismo, parece compreender-se a falta que detectámos de ofertas de educação, para este grupo populacional, sobretudo ao nível da educação e ensino básicos. A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude estuda, presentemente, a implementação de programas de educação de adultos numa perspectiva orientada pela Lei. A sociedade civil de uma impressionante vitalidade na busca de soluções para a educação dos jovens da comunidade chinesa, também não parece muito voltada para a educação básica da população feminina adulta. Uma das associações que, até aos finais do anos 70, se dedicava a promover cursos ao nível da educação básica para mulheres, revelou-nos não conhecer, presentemente, qualquer realização desse género no Território. A Lei de Bases da Educação de Macau (Macau, 1991) prevê, no ponto 2 do seu artigo l.o, para os residentes de Macau, o «direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade». O seu artigo 14.o contempla, especificamente, a educação de adultos, cujos objectivos são, para além da eliminação do analfabetismo literal e funcional, a promoção de oportunidades educativas no âmbito da educação cívica e sócio-cultural. Somos de opinião de que a educação não se circunscreve à literacia e numeracia mesmo que funcional e que o desenvolvimento de um país não se restringe ao seu desenvolvimento económico e ao bem estar material das suas populações. As exigências educacionais evoluíram colocando ao poder político e civil novos e cada vez mais complicados desafios e dilemas. No conturbado mundo em que vivemos, a lacuna dos valores humanos e espirituais parece acentuar-se perante as ondas de uniformização e desenvolvimento económico e desenfreado consumismo. A necessidade de se equilibrar crescimento e abastança económica com desenvolvimento pessoal e social é muitas vezes confundida com tentativas de retrocesso. É preciso promover uma melhor consciência das necessidades das pessoas e das suas possibilidades de escolhas com vista à sua realização plena — afectiva, moral, social, cognitiva, material e física. Esse alargar de horizontes através de ofertas de aprendizagem permanente e continuada para toda a gente e, muito especialmente, para a população adulta e imigrada, parece estar, em Macau, ainda muito aquém do que consideramos de fundamental, face ao seu potencial desenvolvimento. As mulheres, mais do que ninguém, terão que ser consciencializadas da importante lacuna que é preciso preencher. Só a Educação não sexista, com uma visão humanística e bem planeada, o poderá fazer. 92
  • Sabemos que as mulheres chinesas associam a felicidade à fartura no lar. Julgamos que é lícito perseguir a fartura que se deseja. Mas é preciso clarificar e alertar para os perigos de todas as farturas, clarificando-as na sua dimensão pessoal, cultural e social. Insistimos que só a educação pode fazê-lo. E nesse campo as mulheres têm poder. A curto, a médio e longo prazo. Muito poder. Ò explícito e institucional e o poder oculto. Que estes poderes sejam bem esclarecidos e consciencializados nos programas de educação de professores, sob a orientação dos grandes princípios educativos eorganizativos da Lei do Sistema Educativo. Que as mulheres que ensinam nas escolas de Macau saibam reconhecer a sua crescente força e usá-la com a parcimónia, a paciência e a perserverança que são proverbiais virtudes do seu sexo em geral e que, na mulher chinesa, parecem encontrar o seu expoente máximo. Referências BASHFORD, James W. (1916). China-an Interpretation. New York: The Abingdon Press. CLEVERLEY, John (1991). The Schooling of China. (2nd Ed.). Sydney: Allcn & Unwin. EDUCAÇÃO E JUVENTUDE, Direcção dos Serviços (1993). Educação em números. Macau. ESTATÍSTICA E CENSOS,Direcção dos Serviços (1990). Inquérito ao Emprego. Macau. ESTATÍSTICA E CENSOS,Direcção dos Serviços (1993). XIII Recenseamento da População. III Recenseamento da Habitação. Macau. ESTATÍSTICA E CENSOS,Direcção dos Serviços (1993a). Carac-terísticas da População e da Habitação em Macau. XIII Recenseamento da Habitação. Macau. ESTATÍSTICA E CENSOS,Direcção dos Serviços (1993a). Projecções da População Residente (1990-2025). Macau: Fevereiro. GOVERNO DE MACAU (1991). Lei n.o 11/91/M. Boletim Oficial te Macau, Suplemento ao n.o 34, de 29 de Agosto de 1991. KENWAY, Jane (1991). Conspicuous Consumption: Class Gender and Private Schooling in Dawkins David (1991). Power and Politics in Education, London: The Falmer Press. MOITA FLORES, Fransisco (1993). Os Censos 91 e a Sociedade Macaense — Algumas reflexões e Hipóteses sobre a Vida, a Morte e a Mulher. Trabalho preparatório do Seminário Internacional sobre a Popu-lação em Macau e no Delta do Rio das Pérolas, Macau: Outubro, 1993. 93
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  • administração ebilinguismo 95
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  • Administração, n.° 23, vol. VII, 1994-1.°, 97-102 SOBRE O BILINGUISMO ADMINISTRATIVO * Gary Ngai ** Realizar o bilinguismo das áreas da administração, legislação e justiça, é uma das metas a atingir durante o período de transição. Estas três áreas encontram-se ligadas entre si e influenciam-se mutuamente. O bilinguismo nas áreas da legislação e da justiça é uma tarefa relativamente difícil de realizar devido à falta de pessoal bilingue com formação profis-sional nestas áreas; assim, e neste trabalho, procurar-se-á fazer uma análise do bilinguismo apenas na área da administração. A Declaração Conjunta Sino-Portuguesa e a Lei Básica estipulam que o chinês e o português são ambos línguas oficiais após 1999 e que, antes desta data, se oficializaria o chinês. Por vários motivos, a oficialização do chinês só se realizou em Janeiro de 1992, através da publicação de um decreto-lei do Governador, tendo-se criado uma comissão especial para se encarregar de supervisionar e promover a sua aplicação. Em termos legais, as duas línguas gozam de estatuto oficial igual; no entanto, em termos práticos, antes de 1999 continuar-se-á a usar princi-palmente o português, passando, após 1999, a fazer-se uso predominan-temente do chinês, ficando o português em segundo plano. A implementação do chinês como língua oficial em Macau está atrasada vinte anos em relação a Hong Kong, assim como as condições para a sua implementação no Território nas mais diversas áreas, não se podendo comparar portanto com as do vizinho território. Para realizar nos próximos cinco anos o bilinguismo administrativo, e permitir que o chinês passe a ser usado nos órgãos oficiais e em todas as demais áreas, vai ser necessário envidar grandes esforços. Será também importante frisar que, só quando o uso oficial do chinês for uma realidade, se poderá garantir o uso do português após 1999, porque estes dois factores estão interligados. * Comunicação apresentada no Seminário «A Oficialização da Língua Chinesa», organizado pela ATEC (Associação dos Técnicos da Administração Pública de Macau), em 24 de Abril de 1993. ** Director-Adjunto de Administração. Vice-Presidente do Instituto Cultural de Macau. Vice-Presidente da Associação das Ciências Sociais de Macau. 97
  • Para se implementar a oficialização do chinês, vai ser preciso vencer três grandes obstáculos, nomeadamente a nível ideológico, técnico e de formação. 1. O OBSTÁCULO IDEOLÓGICO Referimo-nos aqui à alteração dos conceitos dos funcionários admi-nistrativos dirigentes, que devem abandonar alguns velhos conceitos e costumes da administração colonial portuguesa, pois estes conceitos não conseguirão garantir a continuidade do regime administrativo pós 1999 no território; e Macau não é África. Uma das grandes diferenças é a raiz linguística e cultural; é aliás esta a razão que nunca permitiu ao português ocupar uma posição dominante no seio da comunidade chinesa local, mantendo-se dominante nos departamentos administrativos. Uma vez perdido este privilégio, a continuidade do uso do português por parte dos órgãos administrativos será posta em causa. Portanto, tem de definir-se e desenvolver-se a cultura administrativa em Macau, a fim de manter inalterado o bilinguismo durante um longo período. O importante é que os dirigentes administrativos aos mais diversos níveis criem um novo conceito, pondo em relevo a importância do uso do chinês no seio dos órgãos administrativos; caso contrário, e sem esta medida, o uso do chinês não poderá popularizar-se como é desejável no seio da administração antes de 1999, nem o bilinguismo poderá ser implementado, assim se pondo em risco o uso do português pelos órgãos administrativos da Macau pós 1999, podendo mesmo acontecer que o idioma luso seja posto de parte por completo. O bilinguismo administrativo não pode estabelecer-se num curto espaço de tempo; estas são medidas a implementar progressivamente, não só devido aos factores inerentes à aprendizagem de um novo idioma, mas também devido a factores de interacção inerentes ao próprio processo. Se não se meterem agora mãos à obra, o bilinguismo ficará no papel para sempre e a manutenção da continuidade do sistema administrativo depois de 1999 será também uma palavra vazia. Dado que os dirigentes de alguns departamentos administrativos ainda não estabeleceram este novo conceito, o processo de popularização do chinês nestes departamentos enfrenta obstáculos diversos, registando--se inclusive nalguns casos fenómenos de recuo. Isto deve-se ao facto de que os funcionários vindos de Portugal permanecem nos serviços por espaços de tempo mais ou menos curtos, não conhecendo bem a realidade de Macau. Tal situação leva a que muita gente opine que estes funcionários não precisam de aprender o chinês e que não é preciso popularizar o chinês, porque a vida não parará e os departamentos administrativos continuarão a funcionar como antes. Nota-se, assim, a ausência da pressão interna necessária à implementação desta nova visão do fenómeno do bilinguismo. A prática demonstra que apenas a pressão externa não basta; aliás, a actualização dos conceitos por que se regem os funcionários administrativos provém do seu conhecimento sobre as metas a longo prazo a atingir pelo 98
  • Território e da sua consciência dos mecanismos de realização destas metas. Esta mudança de atitude entre os funcionários administrativos portu-gueses é um ponto chave; no entanto, este problema existe também entre os chineses. Actualmente nos departamentos administrativos, os chineses são uma minoria, e, no processo de passagem de minoria a maioria, será fácil verificar-se o aparecimento de atitudes unilaterais, inclusive defen-der-se o uso exclusivo do chinês, pondo de lado ou negligenciando o português. No processo de herdar e transformar o actual sistema admi-nistrativo, os chineses têm de começar pela aprendizagem do português, envidando esforços para que os que ocupam cargos de alto e médio nível na administração, particularmente cargos de direcção, possam usar fluen-temente o português e conhecer o sistema administrativo de Macau e os seus alicerces — o sistema legal de Portugal. Trata-se sem dúvida de um longo processo de aprendizagem e conhecimento, e este não é caminho que se possa palmilhar em apenas um ou dois passos. O que é verdadeiramente importante é perceber-se que o conceito do bilinguismo significa que as duas línguas são paralelas e não opostas. É pois preciso eliminar o chauvinismo linguístico, a fim de se manter a continuidade do bilinguismo após 1999. 2. O OBSTÁCULO TÉCNICO A meta reside em eliminar os diversos obstáculos técnicos surgidos no processo da popularização do chinês e da implementação do bilinguismo, o que implica duas questões: a da comunicação interna e a da comunicação com o exterior. A chamada comunicação interna pode ser dividida em dois sectores ou aspectos: comunicação verbal e comunicação escrita. Quanto à primeira, os obstáculos encontram-se principalmente na camada superior, pois é muito reduzido o número de indivíduos que ocupam altos cargos e que sabem as duas línguas; amiúde o inglês é a única via de comunicação possível. A exigência de que os funcionários portugueses que vão abandonar o Território antes de 1999 comecem agora a aprender o chinês parece ser uma atitude irrealista. O que é realista é estimular os quadros chineses a usarem mais o chinês ao comunicarem com os seus superiores e colegas. Outra hipótese será popularizar o bilinguismo entre os quadros que decidam permanecer nos seus actuais cargos, cada um aprendendo confor-me as suas próprias necessidades a fim de compensar as faltas. As falhas a nível da comunicação escrita é um problema relativamente difícil de resolver, e as implicações bastante mais complexas, ou seja, o acesso a actas de reuniões, relatórios de petição de instruções, anúncios e instruções marginais. Todos estes documentos são escritos em português, uns têm de seguir rigorosamente o formato fixo, outros têm de citar documentos legais. Só documentos de referência ou dados podem escre-ver-se às vezes em inglês. O nó da questão será decidir, ou saber, quando é que estes documentos poderão ser redigidos em chinês. Tal escolha será difícil se o director de um 99
  • departamento administrativo não é bilíngue, e a comunicação através da tradução faz demorar o ritmo a que são processados os despachos, para além de que uma má tradução poderá conduzir não só a maiores atrasos do processo administrativo mas inclusive a graves prejuízos — o único modo de evitar este problema será ter directores de departamentos administrativos bilíngues, que possam corrigir os erros antes de despacharem os documentos de teor administrativo. Mesmo em Hong Kong e Singapura, onde a localização foi melhor implementada, os documentos internos continuam a escrever-se em inglês, que é a tradicional língua administrativa, mantendo-se assim uma eficiência relativamente alta no seio da administração. Face a esta realidade, podemos afirmar que esta situação de a maioria dos documentos internos ser escrita em português, será dificilmente alterável até 1999, também não se sentindo urgência em a alterar. Exige--se, no entanto, que os documentos a divulgar em grande escala entre os quadros de nível médio e inferior sejam traduzidos para chinês sempre que possível, e com precisão. Para se manter a eficácia e qualidade do processo administrativo, exige-se que os quadros que sabem chinês, nomeadamente aqueles que desejam ser promovidos para cargos de direcção, envidem árduos esforços na aprendizagem do português e no conhecimento das leis e funcionamento administrativo de Portugal, a fim de obter a capacidade de elaborar documentos internos directamente em português. Exige-se por outro lado que, depois de 1999, os quadros dirigentes que dominem o português tenham a capacidade de redigir documentos internos em chinês. Com o aprofundar da localização dos quadros públicos de alto nível, o funcionamento interno da administração, para quem o português continua a ser prioritário sendo o chinês secundário, vai alterar-se pouco a pouco, e, após 1999, as prioridades linguísticas inverter-se-ão. Este é um processo gradual e, na realidade, devem evitar-se mudanças bruscas, de modo a não prejudicar a eficácia da administração. Antes de 1999, os esforços de tradução linguística devem concentrar--se na área da comunicação externa, com o objectivo de que as diversas operações, comandos e medidas políticas da Administração possam ser conhecidas o mais rapidamente possível entre a maioria dos residentes que só sabem chinês, aumentando a transparência do funcionamento admi-nistrativo e melhorando o relacionamento entre o Governo e a população do Território. Seria ideal elaborar documentos directamente em chinês e publicá-los nessa língua. No entanto, a maioria dos documentos externos continuará a depender de tradução até 1999. Dado que a jurisdição administrativa varia de departamento para departamento, com fortes características profissionais, as exigências em termos linguísticos tornam-se cada dia mais rigorosas, privilegiando-se assim a criação dum grupo de tradutores em cada sector a nível de departamento. A comunicação externa, por sua vez, divide-se, na realidade, em duas partes: verbal e escrita. Em qualquer instituição, o sector de relações 100
  • públicas deve possuir pessoal bilíngue suficiente, e os formulários que se encontram à disposição do público devem ser bilíngues. Deve permitir-se que o cidadão escreva em chinês, expressando as suas opiniões e sugestões junto dos departamentos do Governo, tendo direito a receber uma resposta rápida. Com o chinês oficializado, não há nenhuma razão para a existência de reservas ou descontos no seu uso. Para atingir esta meta, é importante e necessário elevar o nível bilíngue dos quadros públicos, particularmente o do chinês a fim de os problemas poderem ser tratados a tempo, e, directamente em chinês, melhorando-se a eficácia do processo administrativo. Na realidade, a «bengala» que são os tradutores, dadas as suas limitações, deve ser usada apenas quando indispensável, e não podemos apoiar-nos nela para todos os casos. O pessoal tradutor deve concentrar-se nos processos importantes, elevando o seu nível de eficácia. Para além de se aumentar o contingente de tradutores, deve prestar-se a devida atenção à elevação constante da sua qualidade. Este pessoal deve ser bem tratado, a fim de se poder garantir a estabilidade do contingente de tradutores, devendo elaborar-se uma série de sistemas e medidas para verificar a precisão da tradução e garantir a sua qualidade. 3. O OBSTÁCULO A NÍVEL DA FORMAÇÃO É a formação de tradutores qualificados e particularmente uma formação completa e prioritária que deve ser visada se pretendemos implementar eficazmente o bilinguismo. É do conhecimento geral que a formação de pessoal bilíngue é uma tarefa que só a longo prazo pode ser bem sucedida; devem portanto estabelecer-se aulas diferentes para pessoal cujos objectivos sejam distintos, devendo proporcionar-se uma formação contínua, profissionalizante, e uma formação menos especializada, dedicada àqueles que, nos seus tem-pos livres, possam pretender aprender outra língua. A formação de tradutores a nível profissional é hoje realizada por duas instituições: o Instituto Politécnico de Macau e a Universidade de Macau. Neste momento deve dar-se prioridade à solução do problema da falta de professores e material didáctico, a fim de se elevar continuamente a qualidade do processo aprendizagem/ensino, satisfazendo as crescentes exigências por parte da sociedade. Quanto aos aspirantes a tradutores, devem aprender também o inglês e o putonghua (chinês oficial), para além de dominarem bem as duas línguas, de modo a se adaptarem ao ambiente social bilíngue de Macau e ao seu crescente intercâmbio com o exterior. Tanto quanto possível, devem aprender-se outras línguas, como o francês e o espanhol, a fim de contribuir para a transformação de Macau numa ponte especial que ligue a China aos países latino-americanos. A formação universitária é uma formação normal, pelo que devem criar-se as condições necessárias para se proceder à formação especial conforme a profissão em que os graduados foram colocados, a fim de se elevar o seu nível profissional como tradutores. Em termos gerais, a 101
  • formação de tradutores qualificados requer, pelo menos, cinco anos de prática. A formação de quadros em serviço exige também que sejam criados diferentes cursos, em conformidade com as diferentes necessidades do trabalho de cada um e dos níveis dos alunos. O Departamento de Formação dos Serviços de Administração e Função Pública e departamentos congéneres envidaram grandes esforços neste sentido. No processo de formação do bilinguismo, deve procurar-se premiar os alunos que obtiverem as melhores notas, avaliar, a prazos fixos, as suas capacidades de trabalho em termos de bilinguismo, e criar-se um regime de exame e avaliação, tomando-se as capacidades de cada funcionário, em termos de bilinguismo, corno um dos mais importantes factores que condicionam a promoção. Privilegiar a formação de quadros de médio e alto nível, em combinação com a localização de quadros, formação que constitui um dos importantes passos da localização de quadros, é outro passo importante a considerar seriamente. Esta camada do funcionalismo é o suporte da construção do Território, pelo que se deve dedicar mais energia e tempo à investigação e aplicação da sua formação. A formação destes quadros deve distinguir-se da formação dos quadros comuns, devendo estabelecer-se aulas especiais, pois só assim terão tempo suficiente, bem como as condições desejáveis, que lhes permitirão adquirir os instrumentos do bilinguismo, bem como os conhe-cimentos necessários em termos de leis, regimes e experiência adminis-trativa, tanto nacional como estrangeira, que lhes irão permitir servir, com sucesso, as suas carreiras de tradutores. O actual plano de envio de estudantes para Portugal e Pequim, e as aulas de Administração Pública ministradas pela Universidade de Macau, não parecem estar em condições de satisfazer completamente estas necessidades. Devem, portanto, elabo-rar-se novos planos de formação mais realistas, com propósitos mais explícitos e fixos e logo mais produtivos. Este plano, devidamente estruturado e aplicado em termos realistas, vai promover grandemente o processo da localização de quadros e o bilinguismo administrativo, garantindo, com maior segurança, a conti-nuidade do bilinguismo e duma cultura bilíngue. Nessa altura, os chineses de Macau deixarão de se preocupar com o seu relacionamento em chinês com o Governo, e os portugueses também não se preocuparão com o desaparecimento da língua lusa em Macau após 1999, ou seja, o que está previsto na Declaração Conjunta e na Lei Básica sobre o bilinguismo será realmente aplicado. 102
  • Administração, n.º 23, vol. VII, 1994-1.°, 103-107 ESTATUTO OFICIAL DO CHINÊS E BILINGUISMO DURANTE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO EM MACAU* Wang Zengyang ** Em 1987, os Governos chinês e português assinaram a Declaração Conjunta sobre a questão de Macau, iniciando-se assim o período de transição do poder administrativo do Território. Durante este período de transição, que terminará no dia 19 de Dezembro de 1999, o Governo português responsabiliza-se pela administração de Macau, enquanto o Governo chinês garante que manterá inalterado o sistema social e o modo de viver de Macau durante os cinquenta anos seguintes. Os dois Governos declararam ainda que envidarão esforços conjuntos para que a transição se processe de modo estável. Para realizar esta meta, propuseram-se ambos os governos resolver três questões, durante este período de transição, no-meadamente, a oficialização do chinês, a localização dos quadros e a localização do direito. Pode ver-se daqui que a oficialização do chinês é uma questão de grande importância, relacionada directamente com a transição estável e com o sucesso do próprio processo de transferência do poder em 1999. Entretanto, a resolução da primeira questão afecta directamente a solução das outras duas. SIGNIFICADO DA OFICIALIZAÇÃO DO CHINÊS EM TERMOS LEGAIS Tomando em consideração a história e as realidades do Território, a oficialização do chinês em Macau (obtenção de estatuto oficial e sua conversão em língua oficial) visa equiparar o chinês, em termos de estatuto e vigência legal, ao português. Em 1991, os ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países chegaram a acordo em Lisboa. Em Dezembro do mesmo ano, o Conselho de Ministros português aprovou um decreto, estipulando que o chinês passaria a gozar de estatuto oficial em Macau, * Comunicação apresentada no Seminário «A Oficialização da Língua Chinesa», organizado pela ATEC (Associação dos Técnicos da Administração de Macau), em 24 de Abril de 1993. ** Docente no Centro de Tradução da Universidade de Macau. 103
  • possuindo a mesma força legal do português. Em 13 de Janeiro de 1992, o dito decreto foi publicado no Boletim Oficial do Governo de Macau, entrando oficialmente em vigor em Macau. Pode pois, afirmar-se que, em termos legais, já foi resolvida a questão da oficialização do chinês. SIGNIFICADO PRÁTICO DA OFICIALIZAÇÃO DO CHINÊS Quando se usa o termo «língua oficial», geralmente referimo-nos a uma língua oficialmente reconhecida, no sentido em que pode usar-se nas diversas áreas de relacionamento entre os elementos da população, e, particularmente, nos domínios legislativo, da justiça e da administração pública. Macau é uma sociedade em que predomina a cultura chinesa, pois 95 por cento da população é de origem chinesa. Assim, e consequentemente, o chinês (cantonense) tem sido a língua principal dos residentes do Território. Não obstante, e dado o facto do chinês não ser reconhecido como língua oficial durante um longo período, o cantonense usa-se principalmente no relacionamento familiar, contactos com vizinhos e amigos, e no plano educativo e serviços sociais (principalmente em áreas que se relacionam estreitamente com as necessidades básicas como a alimentação, vestuário, habitação, assistência médica e higiene, enquanto nas áreas de relacionamento dos assuntos públicos, o chinês não tem validade legal, usa-se muito pouco, ou não pode de todo usar-se. A partir desta análise, podemos afirmar que o significado prático da oficialização do chinês em Macau reside em converter o chinês numa língua não de sobrevivência básica, mas também de utilidade nas áreas de relacionamento nos assuntos públicos, particularmente, nos domínios legislativo, na área da justiça e da administração pública. OBJECTIVO REAL DA OFICIALIZAÇÃO DO CHINÊS De quanto acima ficou dito, podemos afirmar que o objectivo real da oficialização do chinês é a sua conversão numa ferramenta de uso prático em todas as áreas e em todos os domínios, ou seja, reconhecer o chinês como uma língua total. Não é difícil constatar, no entanto, que se o estatuto legal do chinês em Macau é um problema de resolução legal, que pode ser reajustado através de actos administrativos, converter o chinês numa língua oficial, no sentido prático, e passar a usá-lo nas diversas áreas de relacionamento e assuntos públicos, é uma questão mais complicada, que só pode resolver-se pouco a pouco e durante um período relativamente longo. Como é sabido, devido a motivos históricos, o português foi a única língua oficial usada nos departamentos legislativos, na justiça e adminis-tração de Macau, durante os quatrocentos anos antes de Dezembro de 1991. Após esta data, com a passagem do chinês a língua oficial, e segundo um acordo entre os Governos chinês e português, a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, que há pouco foi aprovada pelo supremo órgão de legislação da China, permitirá que, após 1999, o 104
  • português continue a ser língua oficial em Macau. Assim, Macau vai ser uma região em que se usarão duas línguas oficiais. Considerando estas realidades políticas e sociais, os departamentos legislativos, da justiça e da administração do Território devem aplicar a política de bilinguismo, pois só com a implementação desta política será possível elevar, gradualmente, o estatuto e vigência do chinês nas áreas de relacionamento de assuntos públicos, assim dando corpo ao estatuto legal do chinês enquanto língua oficial de Macau. A política de bilinguismo a implementar nestes departamentos não é matéria simples. Nos últimos anos, o Governo de Macau tomou uma série de medidas na área da formação de quadros, nomeadamente o plano de envio de quadros para estudar em Portugal, o estabelecimento de aulas de chinês e de administração pública chinesa, e aulas de divulgação do bilinguismo, organizadas pelo Centro de Formação da Administração Pública (CFAP)1 dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), entre outros. Além disto, as instituições de ensino superior em Macau abriram também aulas de tradução de chinês/português. Todas estas medidas, de educação e formação, contribuem para a aplicação da política de bilinguismo e para a implementação do estatuto oficial do chinês. No entanto, para realizar na prática o uso paralelo do chinês e português, e tornar realidade o estatuto oficial do chinês, há ainda muito trabalho a fazer. Em primeiro lugar, o Governo deve elaborar um plano orientador para a implementação e aplicação do bilinguismo nas áreas da legislação, justiça e administração pública, devendo este plano ter em vista um processo gradual e contínuo. Deve ainda contribuir, tomando em consideração o desenvolvimento estável do meio social de Macau durante o período de transição, para um bom e eficaz funcionamento dos diversos departamentos do sector legislativo, da justiça e administração pública, e para a solução das questões da localização dos quadros e da localização do direito. Em segundo lugar, está a formação de pessoal. Para viabilizar o uso paralelo do chinês e do português, será decisivo possuir um grande contingente de pessoal bilíngue que possa usar correctamente as duas línguas. No entanto, este tipo de pessoal escasseia em Macau. Segundo uma estatística dos SAFP, dos quadros da administração pública do Território, apenas 26,5 por cento sabem chinês e português, e os que sabem português e putonghua (chinês oficial) não ultrapassam 1,24 por cento. Daqui se pode ver quão urgente é tomar medidas de formação de pessoal bilíngue que fale chinês e português. Este tipo de formação poderia ter por objectivo duas áreas: a formação de quadros e de tradutores. A formação de quadros. O plano de envio de quadros para irem estudar em Portugal, os cursos de língua chinesa e de administração pública e as aulas de divulgação de bilinguismo organizadas pelos SAFP, pertencem a esta camada. A formação de quadros bilíngues inclui a aprendizagem de 1 N.E. (nota do editor) Actualmente integrado no Instituto Politécnico de Macau. 105
  • chinês, usando o português como língua-mãe e a do português, usando o chinês como língua-mãe. Tomando em consideração o facto de que Macau é uma sociedade em que os chineses ocupam um lugar quantitativamente dominante, e a questão da localização dos quadros no período de transição, a aprendizagem do português por parte dos quadros chineses deve ser o principal objectivo e preocupação da formação de quadros bilíngues. A formação de tradutores de chinês/português. O pessoal tradutor é de extrema importância para a aplicação do bilinguismo e oficialização do chinês. Falando do período de transição que Macau está já a atravessar, vai ser necessário um pessoal tradutor de alto nível, que possua por um lado sólidos conhecimentos linguísticos de chinês e português e, por outro lado, conhecimentos sobre a administração pública e o direito. É preciso também pensar no professorado. Tanto a formação de quadros como a formação de tradutores precisam de professores. Com base na realidade de Macau, o professor que se encarregar de formar pessoal bilíngue deverá ser por seu lado bilíngue, ter sólidos conhecimentos linguísticos e rica experiência no ensino do português ou chinês como língua estrangeira. O aspecto académico é também importante. Para se aplicar o bilin-guismo, é preciso ter-se plena compreensão e profundos conhecimentos das duas línguas em questão, neste caso o português e o chinês, o que exigirá, consequentemente, efectuar estudos científicos sobre as duas línguas, partindo dos ângulos histórico e cultural, nos planos da linguística (incluindo a linguística social), sociologia e demais ciências sociais, pondo a ênfase nos estudos comparativos das duas línguas. Os estudos académicos visam proporcionar bases teóricas e orientações para o ensino, popularização e uso do chinês e português. Em nosso entender, a prioridade dos estudos deve ser posta nas seguintes áreas: — Comparação linguística do chinês e português, com o objectivo de orientar o ensino das duas línguas e a compilação de obras de referência bilíngues; — Metodologia do ensino do chinês como segunda língua (ou língua estrangeira); — Questão da teoria e questão das técnicas da tradução e interpre tação do chinês/português. De grande importância será ainda a compilação de material de ensino e obras de referência. Como acima ficou dito, formar um grande contin-gente de quadros que possam usar correctamente o chinês e o português, constitui uma tarefa muito urgente para a aplicação e oficialização do bilinguismo. A formação linguística precisa, por sua vez, de uma série de materiais de ensino linguístico, completos e adequados. Todos estes materiais, tanto do ensino de chinês como do ensino de português, devem seguir os seguintes princípios: l. Ter um objectivo fixo e explícito; 106
  • 2. Combinar um ensino dos conhecimentos linguísticos, mais teórico, com a formação das capacidades de comunicação linguística, práticas, que facilitem, inclusivamente, o autodidactismo. Em Macau sente-se a falta de obras de referência bilíngues de chinês e português, e, se pensarmos em obras de referência de alta qualidade, quase nada existe. Os livros de referência que seria urgente ver publicados em Macau seriam obras como dicionários de chinês/português e livros de gramática prática e de comparação gramatical, de chinês e de português, bem como livros de referência especializados como dicionários e glossários de uso profissional. O «Vocabulário de Termos Jurídicos», obra de uso especializado que o GTJ (Gabinete de Tradução Jurídica) publicou há algum tempo atrás, é uma obra extremamente importante e de grande utilidade no trabalho de tradução jurídica, bem como para o uso do chinês na área dos assuntos jurídicos. O que acima ficou dito não passa duma reflexão despretenciosa sobre as questões da oficialização do chinês e do bilinguismo em Macau. Para todas as sociedades, a questão linguística nunca se limita à área da língua em si; esta é também uma questão política e uma questão social. No âmbito do período de transição em Macau, esta questão linguística é mais política do que nunca, devendo chamar, e tendo já em certa medida chamado, as atenções do Governo e da sociedade. Resolver a questão do bilinguismo nestes poucos anos que nos separam do regresso de Macau ao seio da RPC é um grande desafio que a história nos coloca. 107
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  • Administração, n.° 23, vol. VII, 1994-1.°, 111-129 A POPULAÇÃO DE MACAU (ESTRUTURA E DINÂMICA) José Castro Pinto** SUMÁRIO As sociedades modernas necessitam cada vez mais de se debruçarem sobre os fenómenos e problemas demográficos, colocando o homem como meta última de todas as políticas e estratégias. Deste facto deriva a prioridade e importância dos estudos sobre a população. As limitações colocadas pela fraca dimensão da população de Macau e a consequente escassez de mão-de-obra face ao grande surto de desen-volvimento económico, têm induzido uma política de abertura à imigração apoiada em procedimentos legais, cujo caudal foi engrossado por um forte movimento de imigrantes ilegais, muitos deles legalizados posteriormente. Não é, pois, de admirar que a estrutura (etária e por sexos) da população de Macau tenha sofrido profundas alterações nas últimas décadas, devido aos elevados fluxos imigratórios, constituídos principalmente por pessoas provenientes da República Popular da China. Estima-se que a taxa de crescimento médio anual da população se situe à volta dos 4 por cento pertencendo cerca de 2,5 por cento à componente imigratória. Pretendeu-se partir da análise das pirâmides etárias baseadas nos últimos quatro Recenseamentos da População e verificar da existência de possíveis desequilíbrios de estrutura, assim como investigar as causas dos mesmos e suas possíveis consequências. Finalmente, é de referir que foi dedicado um capítulo a comparações com países e territórios do Sueste Asiático, em que Macau se integra, privilegiando Hong Hong pelas relações recíprocas e estreitas que vem mantendo com o Território ao longo dos tempos. * Trabalho apresentado no Seminário Internacional sobre a População em Macau e no Delta do Rio das Pérolas, organizado pela Direcção de Serviços de Estatística e Censos, de 20 a 22 de Outubro de 1993. ** Licenciado em Ciências Políticas e Sociais (I.S.C.S.P.U.). Técnico Assessor da Direcção de Serviços de Estatística e Censos. 111
  • O conteúdo deste artigo está organizado nos capítulos seguintes: 1. Introdução 2. Estrutura da população 3. Dinâmica da população 3.1. Crescimento da população 3.2. Movimento natural e migratório 4. Comparação no sueste asiático 5. Conclusão 6. Anexos: Gráficos e quadros 1. INTRODUÇÃO O elemento humano é o factor mais importante na sociedade, inde-pendentemente do espaço e do tempo. Ele assume simultaneamente a função de produtor e consumidor, ou seja, é o verdadeiro motor do desenvolvimento económico e social. Assim, todas as realizações são originadas no homem e devem ter o homem como meta última. Convém, pois, ter sempre presente que não interessa objectivar um crescimento económico a qualquer preço, descurando sistematicamente o factor humano e o meio ambiente que lhe é habitual, hipotecando o futuro. Pode afirmar-se, sem exagero, que o homem tem passado o seu ciclo de vida a cometer erros, levando imenso tempo a verificar e confirmar que os mesmos existem e outro tanto tempo a discuti-los, procurar soluções e chegar a acordos institucionais para os tentar resolver, quantas vezes tarde demais ou no limite do que seria desejável. A concentração da riqueza, quer a nível de países quer de grupos ou pessoas, não tem parado de crescer. Os grandes grupos económicos dominam os mercados, continuando a esmagar os agentes económicos que não apresentam dimensão de sobrevivência numa óptica meramente economicista, desperdiçando-se as respectivas produções supletivas e os postos de trabalho que envolvem. A poluição de toda a espécie é cada vez mais nociva e com custos induzidos elevados, não podendo já encarar-se como um ónus do desenvol-vimento. A justiça social tem sido um mito, pois os desequilíbrios regionais e as desigualdades sociais e étnicas, em vez de se atenuarem, não deixam de agravar-se. As multidões de seres humanos lançados para a pobreza têm continuado a engrossar; os dados sobre a fome assustam, pese embora as campanhas em contrário lançadas a nível mundial. Se por um lado baixam as percentagens dos pobres, por outro lado tem aumentado o seu número, acompanhando o grande crescimento populacional nas áreas do globo menos desenvolvidas. As estatísticas da ONU são indesmentíveis. 112
  • O rápido crescimento do consumo dos recursos naturais e a explosão demográfica nas zonas de pobreza, agravando os problemas actuais, constitui um pesadelo crescente que pode redundar em conflitos mais acentuados e generalizados do que aqueles a que vamos assistindo com certa passividade. Assim torna-se imprescindível e inadiável transformar profundamente a sociedade, dar-lhe uma pintura de humanidade. Impõe-se prosseguir um desenvolvimento económico assente no homem, nas suas potencialidades, necessidades e aspirações. Tem de conseguir-se um crescimento económico equilibrado, sustentado e socialmente justo, evi-tando a exploração do trabalho em épocas de alta e as multidões de desempregados nas de baixa. Neste contexto, tem de afirmar-se que nada se consegue quando se desconhece, esquece ou descura a população envolvida no processo de desenvolvimento sócio-económico e à qual ele se deve destinar. Por isso, tem de realçar-se que os estudos demográficos são de importância vital para o planeamento sócio-económico na medida em que devem constituir a base de partida para a tomada de decisões dos governantes e gestores. De facto, é a população, na sua vitalidade presente e potencia-lidades futuras, que deve ser eleita para nortear as metas das políticas de desenvolvimento global, a programação do investimento em capacidade produtiva, nas infraestruturas comunitárias e em equipamentos sociais. Se bem que limitado na sua profundidade, pois tem de se reconhecer que se trata de matéria onde a informação escasseia e a que existe nem sempre reflecte fielmente os fenómenos, já de si complexos, assaz incontrolados ainda num passado recente, o presente trabalho tem como principal objectivo o de contribuir para o melhor conhecimento da popu-lação do Território nas suas características fundamentais e essencialmente com base na informação estatística disponibilizada pelos Recenseamentos da População e da Habitação. 2. ESTRUTURA DA POPULAÇÃO Um dos temas que interessa abordar primeiramente é do comporta-mento temporal da estrutura etária e por sexos da população do Território e, se possível, identificar as alterações verificadas e quais as razões das mesmas. Numa primeira reflexão e recorrendo aos gráficos com as pirâmides etárias de 1960,1970,1981 e 1991 (Gráfico n.° 1), que figuram em anexo, parece poder afirmar-se que a população do Território tem apresentado uma estrutura pouco estável nas três últimas décadas. Assim, as referidas pirâmides põem em relevo os aspectos seguintes: — No final dos anos 50 e tendo por referência a década precedente, era notória uma tendência para o envelhecimento da população compensada por um alargamento da base da pirâmide etária, possivelmente como reacção natural à retracção de nascimentos que se terá verificado no período da II Guerra Mundial. 113
  • — A partir de então e até 1970, tornam-se evidentes os efeitos da queda da taxa de natalidade (redução do grupo 0-4 anos), assim como o grande aumento de significado do grupo dos 10 aos 19 anos e ainda a reduzida proporção da população idosa, facto este derivado essencialmente do enorme crescimento da população (50 por cento) ao longo da década de 60. — Até ao início dos anos 80 dá-se uma grande contracção relativa na base da pirâmide, atribuível não só à menor taxa de natalidade mas também ao grande peso relativo da população jovem (15-29 anos), como conse quência directa da estrutura etária dos fluxos imigratórios de finais da década de 70. — Em 1991, os dados dos Censos revelam uma nova alteração traduzida não só numa pirâmide etária com a base mais reduzida dos últimos 40 anos, se bem que em recuperação no grupo etário com menos de 10 anos, mas também através do notório agravamento do peso do grupo dos 25-39 anos e ainda um grau de envelhecimento inferior ao de dez anos antes. [QUADRO N.°l] Alterações de Estrutura Etária Por outro lado, o quadro atrás inserto, baseado no acompanhamento de algumas gerações, mostra claramente o aumento da população na década de 60, assim como o decréscimo da mesma nos anos 70, devido à crise industrial provocada pelo impacto da crise mundial do petróleo, que terá levado bastantes jovens-adultos a emigrar para Hong Kong. Na década de 80, a população teve um forte crescimento motivado pela imigração da RPC, sobretudo a ilegal, em que pesam com cerca de 80 por cento as idades dos 15 aos 29 anos. Entre a imigração legal têm sido mais significativas as idades dos 25 aos 39 anos e também o grupo com menos de 15 anos, especialmente o grupo etário 0-4 anos. O desequilíbrio etário existente na população e a explicação do mesmo ressalta bem da comparação para 1991 entre a pirâmide etária da 114
  • população não natural de Macau e imigrada nos últimos 15 anos com idêntica pirâmide da restante população (Gráfico n.° 2). Os desvios entre as duas são enormes e no primeiro caso pesam muito os grupos etários dos 25 aos 39, sendo evidente a predominância das mulheres nos grupos dos 15 aos 29 anos. [QUADRO N.º 2] Relação de Masculinidade nos Anos Censitários Em termos de sexos, é de realçar que nos anos 50, devido à crise económica, terão emigrado bastantes pessoas do sexo masculino, o que veio a originar uma relação de masculinidade favorável às mulheres em 1960. Entrou-se então numa época de desenvolvimento económico que quase repôs a situação dez anos mais tarde, voltando aquela relação a ser positiva para os homens em 1970. Os grandes fluxos imigratórios da década de 80, em que predominaram as mulheres, vieram a traduzir-se numa relação de masculinidade da população bastante baixa em 1991 (94 homens para 100 mulheres). Reportando somente as entradas recentes, nota-se que, entre os trabalhadores não residentes, as mulheres representam cerca de 70 por cento dos efectivos e para os imigrantes legais provenientes da RPC essa percentagem é apenas um pouco inferior. [QUADRO N.º 3] Relação de Masculinidade em 1991, por Grupos Etários Para além das idades mais altas, em que há bastante mais mulheres do que homens, o desequilíbrio entre os sexos é particularmente notório, na faixa etária dos 20 aos 29 anos, sendo favorável às mulheres (143 para 100 homens) e na dos 40 aos 49 anos, beneficiando aqui os homens (125 para 100 mulheres). De assinalar também que entre a população na situação de viuvez a proporção é de um pouco mais de cinco mulheres para cada homem. 115
  • 3. DINÂMICA DA POPULAÇÃO 3.1. CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO Já foi vincado que a estrutura da população de Macau tem sofrido grandes alterações ao longo das últimas décadas, as quais são atribuíveis essencialmente à contínua queda da taxa de natalidade e mais ainda ao comportamento dos fluxos migratórios. Interessa, pois, analisar e compreender melhor este fenómeno através do crescimento demográfico e suas componentes: movimento natural e migratório. É indesmentível, por evidente, que a população do Território tem sofrido um considerável acréscimo nas últimas décadas, se bem que apresentando altos e baixos, verificando-se os primeiros nos anos 60 e 80, como atestam os Recenseamentos decenais da População e Habitação realizados. O seu ritmo está bem patente na taxa de crescimento médio anual da ordem dos 4 por cento verificada naquelas duas décadas. Esse ritmo de crescimento tem sido marcado quase sempre pelos fluxos migratórios, sendo de realçar o peso da imigração proveniente da RPC. Assim, Macau tem sido tradicionalmente um território de imigração, facto que é facilmente comprovado pela elevada percentagem da população não natural do Território (50,3 por cento) e pelo facto de a população total ser hoje quatro vezes e meia superior à do início dos anos 20. A década de 60 foi marcada pelo verdadeiro arranque da industriali- [QUADRO N.º 4] Evolução da População desde 1950 (1)O Recenseamento precedente é do período anormal da II Guerra Mundial, pelo que a variação não tem significado. (2)Estimativa para o final do ano. ( 3 )Em re lação a 31 de Dezembro de 1991. zação do Território e consequente necessidade de mão-de-obra, tendo tido alguma influência no crescimento demográfico omovimento de entrada de dezenas de milhar de indivíduos de etnia chinesa até então imigrados em países do Sueste Asiático. Na última década, o crescimento populacional foi igualmente provocado pela carência de mão-de-obra resultante do grande surto de desenvolvimento do Território, o que originou um elevado 116
  • fluxo imigratório que tirou benefícios da maior política de abertura da RPC. O saldo natural verificado ao longo da década contribuiu também de forma importante para tal crescimento populacional, como verificaremos seguidamente. 3.2. MOVIMENTO NATURAL E MIGRATÓRIO A estatística de nascimentos desde os anos 60 apresenta uma série muito irregular que não pode ser justificada apenas pela variação da taxa de natalidade. Alguns dos desvios podem atribuir-se ao fenómeno dos registos tardios verificado especialmente em meados de 80, com a obriga-toriedade do registo civil. Aliás, será de destacar o facto anómalo de o saldo natural registado nos quinquénios de 1966-70,1971-75 e 1976-80 ser cerca de metade ou menos do que em quinquénios anteriores e nos seguintes. Assim, torna-se difícil chegar a conclusões seguras neste domínio. Contudo, interessa realçar que nos últimos anos o saldo natural tem sido da ordem dos 5 a 6 mil indivíduos o que, só por si, levaria a uma taxa de acréscimo anual da população de cerca de 1,5 por cento, pelo que a imigração terá contribuído em média com cerca de 2,5 por cento. Como já se referiu, mais de metade da população do Território é natural da RPC, o que evidencia o enorme peso imigratório ao longo dos anos. Se observarmos o quadro n.° 6, pode constatar-se existirem apenas pequenos desvios entre a imigração registada oficialmente nos anos de 1988 a 1991 e o número de residentes no Território naturais da RPC que declararam nos Censos-91 terem entrado naqueles anos. Assim, tomando a série dos últimos 15 anos baseada nos Censos-91 como bastante aproxi- [QUADRO N.º 5] Movimento Natural da População ( l ) Estes valores estarão afectados pelo fenómeno dos registos tardios verificados em meados da década de 80 e pela não obrigatoriedade dos registos em épocas precedentes. 117
  • mada da realidade e ainda pouco afectada pela ocorrência de óbitos ou emigração, pode concluir-se que o fenómeno imigratório era pouco sig-nificativo em meados da década de 70 para vir a atingir o ponto mais elevado nos anos de 1978-80 e ainda em 1981, tendo decrescido posteri-ormente. A partir de 1987 nota-se um novo aumento da imigração até 1991, embora não tão significativa como no final dos anos 70, apresentando-se o ano de 1990 como excepção no sentido da baixa devido ao saldo nulo de entradas/saídas de trabalhadores não residentes. Com base nos dados do referido quadro n.° 6, poder-se-á também concluir que nos últimos 15 anos teriam entrado, permanecendo ainda no Território, cerca de 160 mil pessoas provenientes da RPC, ou seja, um quantitativo idêntico ao total da população existente em 1960. A este número deveria ainda acrescentar-se a componente desconhecida daqueles que também terão entrado nesse período e já tansferiram a sua residência para o exterior, sobretudo para Hong Kong e zonas vizinhas da RPC. A este [QUADRO N.° 6] Avaliação dos Fluxos Migratórios (1)Para os residentes no Território naturais da RPC determinou-se o ano de entrada em função do tempo de residência declarado pelas pessoas nos Censos-91. (2)Emigração registada com destino aos E.U.A., Canadá e Hong-Kong. (3)Estimativa com base no número de legalizações e sua distribuição por tempo de residência dos naturais da RPC declarada nos Censos-91. (4)Saldo de entradas/saídas. (5)Não existem informações relativamente a estes anos. 118
  • respeito, é interessante notar que o significativo aumento do número de autorizações de residência concedidas a estrangeiros nos anos 1991 e 1992 respeitam na sua grande maioria a pessoas anteriormente residentes em Hong Kong. É necessário esclarecer que nesta análise não se considerou, por se desconhecer, a componente exacta dos imigrantes ilegais que anualmente entram e permanecem em Macau, sabendo-se apenas que nos últimos 5 anos foram repatriados 59 mil, originários sobretudo de Kwong Tong (Chong San, Kong Man e San Wui) e Fukien. Em suma, pode considerar-se confirmado que o elevado fluxo imigratório tem sido o principal responsável pelas contínuas e profundas alterações na estrutura da população do Território. 4. COMPARAÇÃO NO SUESTE ASIÁTICO Macau encontra-se enquadrado no Sueste Asiático e o seu futuro não se poderá divorciar do de países e territórios desta zona, designadamente de Hong Kong e da RPC, na qual se integrará como Região Administrativa Especial. Assim, julga-se de interesse proceder a algumas comparações e considerações gerais nesta matéria. Em primeiro lugar, deve destacar-se que Macau é, em toda a zona, o território que apresenta maior concentração de população nas idades dos 15-39 anos, atingindo 49,4 por cento, seguido por Singapura (47,3 por cento) e República da Coreia (47,1 por cento). Em segundo lugar, exclu-indo o Japão em que a população é a mais envelhecida, Hong Kong, Macau e Singapura detêm uma população mais envelhecida do que os restantes países da área, fenómeno bastante ligado ao nível de desenvolvimento económico e social dos mesmos. As populações mais rejuvenescidas res-peitam às Filipinas, Indonésia e Malásia, onde as taxas de natalidade são bastantes mais elevadas. Por outro lado, em relação a tendências e recorrendo à significância do índice de envelhecimento e da relação de substituição de gerações, pode afirmar-se o seguinte: — quanto ao primeiro, e no sentido negativo, Macau encontra-se logo a seguir ao Japão e Hong Kong e ao nível de Singapura, apresentando os quatros os índices mais elevados da zona; — No que respeita à segunda, e no sentido positivo, é Macau que apresenta maior capacidade de as gerações mais recentes poderem vir a substituir as mais antigas, logo a seguir às Filipinas, sendo bastante mais elevada do que em Hong Kong e Singapura, ambos com um nível idêntico. Outro factor de sentido negativo é a relação de masculinidade da população de Macau e em que se evidencia a menor relação entre homens e mulheres (94 para 100), havendo normalmente mais homens na gene-ralidade dos países e territórios da zona, com excepção do Japão, onde mesmo assim o desequilíbrio é menor. Também é de assinalar que, embora a taxa de mortalidade infantil se encontre um pouco acima da do Japão, Hong Kong e Singapura, Macau 119
  • apresenta a mais baixa taxa de mortalidade geral da zona, o que favorece a tendência para o envelhecimento da população. Será bom, pois, frisar que a tendência para o envelhecimento da população do Território se apresenta, na verdade, como uma ameaça a prazo e ela é confirmada pelo facto de a esperança de vida à nascença ser bastante superior em Macau, assim como no Japão e Hong Kong, relativa-mente aos restantes parceiros do Sueste Asiático. Esta situação é ainda corroborada pelo índice de dependência dos idosos, neste caso um pouco menos desfavorável para Macau relativamente a Hong Kong e Japão. 5. CONCLUSÃO Uma primeira conclusão a tirar é que a estrutura da população de Macau apresenta bastantes semelhanças com as de Hong Kong e Singapura, territórios que têm estado igualmente abertos a grandes fluxos imigratórios da RPC e em idade activa (jovens adultos). As grandes diferenças serão: a maior taxa de crescimento anual em Macau, devido à sua menor população e consequente escassez de mão-de-obra face ao surto de desenvolvimento; assim como a desproporção entre homens e mulheres, desfavorável àqueles, fenómeno que apenas afecta Macau; e ainda a tendência mais acentuada para o envelhecimento da população de Hong Kong. Em relação a Macau deve destacar-se: — A grande influência da imigração, que tem provocado profundas alterações na estrutura, etária e por sexos, da população nas últimas décadas; — A estrutura etária da população desequilibrada, com grande peso do grupo das idades dos 20 aos 39 anos e uma base da pirâmide (idades jovens) reduzida, sendo proporcionalmente a menor dos últimos 40 anos; — A existência de 106 mulheres para cada 100 homens, relação entre sexos que é inversa e menos exagerada para a generalidade dos países e territórios, fenómeno agravado pela enorme desproporção nos grupos dos 20-29 anos (143 mulheres para 100 homens) e dos 40-49 anos (125 homens para 100 mulheres); — Uma certa tendência para o envelhecimento da população, em parte devido à queda da taxa de natalidade, compensada por uma conside rável capacidade de as gerações mais recentes poderem vir a substituir as mais antigas; — Uma baixa taxa de mortalidade geral e elevada esperança de vida à nascença, no quadro dos países e territórios do Sueste Asiático. Realçando, uma vez mais, a tendência para o envelhecimento da população, esta apresenta duas facetas bastante evidentes. A curto e médio prazo poderá ser contrariada naturalmente pela boa capacidade de substi-tuição de gerações já referida, em resultado da excepcional percentagem de população com idades entre os 15 e 39 anos, ou seja, em idade propícia à procriação. Tudo vai depender de não se verificarem grandes flutuações demográficas e do comportamento daquele estrato populacional, o qual 120
  • andará muito ligado à criação das condições sócio-económicas que propiciam a constituição de família. Pelo contrário, numa visão de longo prazo, é de recear que o problema possa ser agudo dentro de quatro décadas com o envelhecimento das gerações do actual expressivo grupo etário dos 20--39 anos. Relativamente à relação de masculinidade, o problema não é menor. Deve referir-se que, a não ser atenuada rapidamente a actual desproporção numérica entre os sexos, poderão surgir sérias dificuldades na medida em que haverá um número significativo de mulheres com fracas hipóteses de contraírem matrimónio. Além disso, é de notar que o desequilíbrio é muito elevado no grupo dos 20-29 anos (70 homens para 100 mulheres), só parcialmente compensado pelo grupo dos 40-49 anos (125 homens para 100 mulheres), constatando-se que 19 porcento das mulheres solteiras com idades dos 15 aos 24 anos não têm parceiro masculino deste grupo de idades para contraírem matrimónio; e que um terço destas não terão sequer probalidade de encontrarem um parceiro com idade compreendida entre os 25 e 40 anos. Assim, como conclusão final, afigura-se vantajosa uma política demográfica que tenha em consideração os aspectos seguintes: l.° — Redução da componente externa do crescimento demográfico, compensada pelo aproveitamento dos recursos humanos efectiva ou potencialmente disponíveis, o que exige uma aposta forte na formação; 2.° — Inverter a tendência actual, privilegiando a entrada de mão-de-obra qualificada constituída por jovens-adultos do sexo masculi-no; 3.° — É altura de alargar e consolidar o acesso aos benefícios do progresso (melhoria de alimentação, habitação, ensino, saúde, etc) como condição indispensável à consecução de melhor capacidade e nível qualitativo da população activa e de elevação da qualidade de vida da população em geral. 4.° — Aproveitar o enorme potencial de trabalho que representam as mulheres inactivas, não estudantes, com idades dos 20 aos 40 anos, que atingiam cerca de 19 mil nos Censos/91. [QUADRO N.º 7] 121
  • ANEXOS ANEXOS (Gráficos e quadros) [GRÁFICO N.° 1] Pirâmides etárias da população de Macau, em 1960,1970,1981 e 199 122
  • [GRÁFICO N.° 2] Pirâmides etárias de estratos da população de Macau, em 1991 Total da população 123
  • Poulação nascida fora e residente há menos de 15 anos Restante população 124
  • [GRÁFICO N.º 3] Evolução da Estrutura Etária da População de Macau entre 1950 e 1991 125
  • [GRÁFICO N.°4] Estrutura Etária da População: Macau, Hong Kong, Singapura 126
  • [GRÁFICO N.º 5] Participação das componentes do crescimento da população 127
  • [QUADRO I] População nalguns países e territórios do sueste asiático, por grupos de idade [QUADRO II] Relação de Masculinidade 128
  • [[QUADRO III] Indicadores demográficos para alguns países e territórios asiáticos 129
  • 130
  • Administração, n.º 23, vol. VII, 1994-1.°, 131-137 POPULAÇÃO E HABITAÇÃO* Vítor Serra de Almeida** POPULAÇÃO E HABITAÇÃO Não constitue tarefa fácil a elaboração de um estudo sobre a evolução da habitação no território de Macau. Com efeito, se para a população existem, com maior ou menor grau de confiança, «contagens» feitas em diversas ocasiões e, a partir de 1886, «recenseamentos» oficiais que, com certa regularidade têm vindo a ser executados, para a habitação pouco existe e, em termos de abordagem oficial, apenas três recenseamentos foram efectuados — incluindo o de 1991. É, portanto, dentro destas condicionantes que o presente estudo foi feito e, tendo em conta o exposto, todo o trabalho é baseado na análise da evolução habitacional nos últimos dois decénios devendo ser de salientar as reservas com que alguns números são tomados, devido a dificuldades próprias dos recenseamentos (assinaladas nos relatórios finais das opera-ções), assim como à variação dos conceitos estatísticos adoptados em cada um, o que torna, por vezes difícil, senão impossível, a comparação de vários dados. EVOLUÇÃO DEMOGRÁFICA E HABITACIONAL Como acontece sempre com qualquer território que não possui planos orientadores para a sua expansão, a construção habitacional, em Macau, foi e é um fenómeno que vai a reboque da expansão demográfica, bastando recordar o caso das novas urbanizações construídas a norte do casco antigo da cidade, nos anos 20, as quais resultaram do aumento demográfico que o Território sofreu nesse período (de 1920 a 1927 a população cresceu de * Trabalho apresentado no Seminário Internacional sobre a população de Macau e no Delta do Rio das Pérolas, organizado pela Direcção de Serviços de Estatística e Censos, de 20 a 22 de Outubro de 1993. ** Licenciado em Ciências Sociais e Políticas pela Universidade Técnica de Lisboa. Chefe do Departamento de Estudos e Planeamento do Instituto de Habitação de Macau. 131
  • 83 840 pessoas para 157 175 ou seja mais de 87,1 por cento). Esta refe-rência é feita para épocas consideradas «normais» (ou pelo menos pouco «anormais», tendo em conta as circunstâncias exteriores ao Território que sempre afectaram Macau demograficamente) não cabendo, nesta afirma-ção, o sucedido nos anos 30 e 40 (vicissitudes internas da China e II Guerra Mundial) que provocou uma explosão populacional no Território (refugi-ados) sem o correspondente crescimento na construção de habitações. Assim e reportando-nos aos dois últimos decénios, verificou-se, no campo demográfico, um ligeiro decréscimo da população no período 1970/ /81 a que sucedeu, no período seguinte, um fortíssimo aumento (+ 47, l por cento) enquanto que, no campo habitacional, o parque patrimonial, em edifícios, tem vindo a diminuir, o que não sucede com o número de fogos (unidades de alojamento) indicador que tem vindo a sofrer grandes incrementos conforme o quadro seguinte explicita. * H + M — Edifícios exclusivamente para habitação (H) e para habitação e outros fins (M). Esse aumento no número de fogos é ocasionado, como é natural num pequeno território como Macau, sem possibilidades de expansão territorial (a não ser em aterro), pela alteração no tipo de edifícios construídos e que vieram substituir os derrubados, isto é, edifícios de grande área bruta de construção e de grande porte vieram ocupar o lugar de edifícios de pequena área de construção, de poucos pisos e, normalmente, unifami-liares. Isso é constatado pela variação do índice «número de fogos/edifício» que tem variado, nos recenseamentos, conforme se indica a seguir: (Valores para a totalidade dos prédios, novos e usados).132
  • Se analisarmos este mesmo indicador no decénio de 1981/90, pe-ríodo para o qual dispomos de dados anuais, constata-se o seguinte panorama: Verifica-se, pelo quadro anterior, que o número médio de fogos por edifício, que nos primeiros anos do decénio rondava os 16/19 e 20, a partir de 1987/88 sobe para os 30 e no final de período atingia os 40 fogos/ edifício. Essa situação, como foi referido anteriormente, resulta de dois fac-tores: maior área bruta de construção e maior número de pisos por edifício nos prédios que foram construídos. No que respeita ao primeiro factor, uma análise da evolução da construção no decénio 1981/90 revela-nos o enorme aumento que as áreas brutas de construção sofreram (aumentaram 2,9 vezes entre o primeiro e o último ano do decénio). 133
  • MUDANÇAS NA GEOGRAFIA HUMANA DA CIDADE Como já foi indicado anteriormente, a explosão demográfica dos anos 80 motivou a explosão habitacional do mesmo período o que modificou, de forma profunda e muitas vezes dramática, o panorama da cidade. Bairros inteiros, polvilhados de pequenas vivendas com jardins, ou quarteirões compostos, na sua maior parte, por edifícios em banda de l ou 2 andares, desapareceram para dar lugar a edifícios com 20 e muitas vezes, 30 andares ou mais. A freguesia de N.a S.a de Fátima e parte da de St.° António foram as mais afectadas e hoje, tirando o traçado das ruas, não há comparação possível entre o panorama oferecido e o apresentado há 20 anos atrás. Por outro lado, os poucos terrenos disponíveis para construção situam-se nessa zona (N.a S.a de Fátima) e nos aterros do Porto Exterior, pelo que foi aí que a nova construção avançou em força embora, em algumas zonas do casco antigo (Porto Interior; S. Lourenço), já se notem afloramentos de novos edifícios. Como é natural, o tipo de construção utilizado no período já referido trouxe graves problemas à cidade e, especialmente, a essas freguesias, visto que as infra-estruturas existentes não estavam preparadas para tal dimensão da construção. Daí os problemas surgidos com o saneamento básico e com as infra-estruturas sociais (escolares, de saúde, de lazer, etc.) da zona, os quais, só passado algum tempo têm vindo a ser contemplados, com todos os inconvenientes daí decorrentes. HABITAÇÃO SOCIAL A emigração maciça dos anos 80 trouxe, como era de esperar, inúmeros problemas no campo habitacional. Apesar do enorme surto de construções novas, inúmeras famílias não conseguiram, por motivos vários, o principal dos quais económico, obter habitação condigna indo, consequentemente, aumentar o número de famílias vivendo em sobreocupação ou em «habitações informais» (barracas). Recordemos que os anos 80 assistiram, também, ao crescimento e a certo enriquecimento da, até então, incipiente classe média local, o que motivou que a maior parte dos novos fogos fossem ocupados por essas famílias ou comprados por especuladores de Hong Kong que, a certa altura, se voltaram para o mercado macaense. Isso ocasionou, como é de calcular, inúmeros problemas de índole social a que a Administração não podia ficar indiferente. Em épocas anteriores, houve uma certa intervenção da Administração que se reflectiu na construção de alguns «Bairros Sociais» (em finais dos anos 30) e, nos anos 60, empreendimentos que iam tentando dar resposta, na medida do possível, às necessidades habitacionais da população mais carenciada, sem impedir, contudo, a proliferação de milhares de «habita-ções informais» (barracas) pelos poucos terrenos disponíveis existentes no Território (aterros do Porto Exterior e zona Norte da cidade — Hipódromo e cercanias da Ilha Verde). 134
  • O fenómeno foi assumindo proporções desmesuradas (a certa altura todo o espaço construível estava, praticamente, ocupado por barracas) e a solução do problema exigia medidas de fundo. Assim, se até aos finais do decénio de 1960 o número de habitações sociais, construídas directamente pela Administração, se cifrou em 334 fogos, no decénio seguinte, no qual, como se viu, a pressão demográfica e social mais se acentuou, esse valor já atingiu l 809 unidades, mesmo assim insuficiente para os objectivos em vista. O quadro seguinte apresenta os números referentes à construção de habitações promovidas directamente pela Administração. Entretanto é de salientar que, em 1984, foi lançado o programa «Contratos de Desenvolvimento para a Habitação» (CDH), o que permite à Administração conceder, mediante certas condições, terrenos a particulares os quais, em contrapartida, cedem um determinado número de fogos à Administração e vendem, os restantes, a preços controlados. Esse programa, de promoção indirecta da Administração, permitiu lançar no mercado, até 1990,9 142 fogos, dos quais l 232 reverteram para a Administração para serem arrendados a famílias necessitadas, número esse que temos de acrescentar às l 809 unidades já referidas e promovidas directamente pela Administração. Os CDHs vieram introduzir um dado novo no esforço da Administra-ção para enfrentar o problema das necessidades habitacionais da classe média/baixa e tiveram incontestável êxito junto dessa população, a qual, dados os baixos preços de aquisição dos fogos em causa e as facilidades de acesso ao crédito, têm vindo a recorrer a esse programa em grande volume. O quadro seguinte mostra a evolução da produção dos fogos em CDHs e o número de fogos que reverteram, desse contratos, para a Administração. 135
  • De salientar que o programa CDHs, lançado em 1984, só teve os seus primeiros fogos concluídos em 1987. Tendo em consideração a situação bastante grave que se verificava na segunda metade do decénio de 1980, a Administração elaborou, em 1987, um Plano Habitacional com duração que se estendia até 1995 e cujo primeiro objectivo é o da erradicação das barracas até ao limite temporal do Plano. Nesse documento prévê-se a construção de cerca de 10 000 fogos, entre Promoção Directa e Promoção Indirecta, assim como medidas de carácter legislativo e organizacional com vista ao objectivo pretendido. Nestas últimas é de salientar a criação, em 1990, do Instituto de Habitação de Macau, serviço que veio concentrarem si todas as actividades relativas a habitação social que, até então, se encontravam dispersas por vários organismos. As medidas tomadas têm vindo a mostrar que a erradicação das barracas, até ao prazo fixado, é um objectivo possível de ser concretizado dado que, conforme mostra o quadro seguinte, essas habitações informais têm vindo a desaparecer a um ritmo crescente. Com efeito, após um primeiro inquérito à situação das edificações informais realizado em 1988, outro foi executado em Maio de 1991, onde assinaláveis diferenças foram notadas. O último ponto de situação, referente a Agosto/93, apresenta taxas de decréscimo que rondam os 30/40 por cento no que respeita às edificações e cerca de 50/60 por cento no referente à população aí alojada. Uma vez que o número de fogos, cuja conclusão está prevista até 1995, cobre, perfeitamente, o número de unidades informais ainda existente, não é arriscado afirmar que o objectivo número um do Plano será 136
  • atingido. Nessa conformidade, com os terrenos libertos conseguidos por essa erradicação, estão reunidas as condições para se passar a atacar outros objectivos — designadamente os problemas das famílias vivendo em sobre-ocupação e os das famílias da classe média sem hipótese de conseguir fogos no mercado livre, para além, claro, da sempre presente preocupação de alojar famílias sem qualquer possibilidade de arrendar fogos no mercado — as famílias de mais baixos estratos económicos. 137
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  • consultadoria jurídica Esta secção destina-se a apresentar alguns temas sobre o regime jurídico da função pública, submetidos à apreciação do Gabinete Técnico Jurídico do SAFP, que se revelem de interesse para a generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública de Macau 139
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  • Administração, n.°23, vol. VII, 1993-1.°, 141-143 Interpretação do artigo 214.° do ETAPM (Subsídio de nascimento) CONSULTA Pretende-se saber se o subsídio de nascimento previsto no artigo 214. ° do ETAPM (Decreto-Lei n.° 87/89/M de 21 de Dezembro) é devido a ambos os progenitores, se ambos forem trabalhadores da Administração Pública, ou se é devido apenas a um deles e, nesta situação, a qual dos trabalhadores? RESPOSTA O subsídio de nascimento previsto no artigo 214.° do ETAPM é um direito que constitui um elemento integrante do estatuto remuneratório dos trabalhadores da Função Pública. A sua atribuição depende da verificação de dois pressupostos objectivos: — A existência de um vínculo jurídico-laboral entre determinado sujeito e a Administração Pública de Macau. — E a ocorrência de nascimento de um filho. Temos pois que este subsídio, de natureza social é atribuído em função da qualidade de trabalhador da Administração Pública (cfr. artigo 174.°). Logo, se ambos os progenitores são trabalhadores da Administração Pública, ambos terão direito a auferir esse subsídio. Se tivesse sido intenção do legislador limitar a atribuição daquele subsídio apenas a um dos trabalhadores/progenitores tê-lo-ia feito expressa-mente como, por exemplo, o fez relativamente ao subsídio de família (cfr. artigo 205.° n.° 3 do ETAPM). Não existem pois restrições legais à percepção do subsídio de nascimento por ambos os progenitores que detenham um vínculo jurídico-laboral com a Administração Pública, o que nos leva a concluir que aquele subsídio tratando-se de um provento, embora de carácter social, integra-se na remuneração do trabalhador, beneficiando, desse modo, ambos os cônjuges trabalhadores. 141
  • Regime de Incompatibilidades no exercício de Funções Públicas CONSULTA Um agente da Administração Pública, contratado além do quadro, que não pretende exercer o cargo de gerente ou qualquer outro, pode ser titular de uma quota, de uma sociedade de responsabilidade limitada por quotas? RESPOSTA 1. O exercício de funções públicas obedece ao princípio da exclusivi dade, nos termos do n.° l do artigo 17.° do ETAPM, regime que o legislador ordinário pretendeu projectar de acordo com a norma constitucional inserida no n.° l do artigo 269.° da CRP, remetendo o seu n.° 5, expressamente, para a lei ordinária a faculdade de estabelecer o regime jurídico das incompati- bilidades. 2. Do actual normativo que regula o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, infere-se no seu n.° 17.°, que não se proibe, especificadamente, o exercício da actividade comercial, enquanto actividade privada, aos trabalhadores da Administração. Todavia, ao care cer de autorização da entidade empregadora, o acto administrativo permis sivo é, ele próprio, um mecanismo definidor de incompatibilidades, embora de projecção casuística, que se deve fundamentar tendo em vista o ajusta mento da situação ao interesse público. 3. Os pressupostos que deverão integrar e justificar o excepcional deferimento do pedido de autorização para o exercício da actividade privada devem ser, cumulativamente, os mencionados nas alíneas á), b) e c) do n.° 3 do artigo 17.° do ETAPM. 3.1. O requisito referido na alínea a) encontra-se desde logo preenchi do, dado que não se pretende exercer directamente essa actividade privada, mas através de um mandatário constituído, pelo que o agente não irá deter um horário de trabalho. 3.2. Relativamente ao requisito previsto na alínea b), entendemos que o ser detentor de uma quota não maioritária de uma sociedade de responsa bilidade limitada por quotas, e ao não se pretender exercer directamente essa actividade, a posição social na sociedade comercial do agente ou trabalhador da Administração Pública não permite, por si, influenciar o destino da mesma, no sentido de comprometer a isenção exigida aos trabalhadores da Administração, dever a que estão vinculados (n.° 3 do artigo 279.° do ETAPM). 3.3. Em referência ao disposto na alínea c), não existe no ordenamento jurídico de Macau um dispositivo legal que determine o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos relativa aos trabalhadores da Adminis- 142
  • tração, que exerçam as funções do requerente, idêntico ao que sucede com a Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, publicada no Boletim Oficial n.° 36,I Série, de 6 de Setembro de 1993, relativa aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, que determina no n.° 2 do seu artigo 4.°, que a titularidade de cargos políticos é incompatível com quaisquer outras funções profissio-nais, remuneradas ou não, bem como a integração em corpos sociais de empresas privadas, excepto as que prossigam fins não lucrativos. 4. Face ao exposto, formulamos a conclusão de que se deve sempre apreciar casuisticamente cada caso concreto, muito embora em situações factuais idênticas à mencionada será de facultar em princípio o seu deferi-mento, sem embargo de a autorização ser dada por fim, a qualquer momento, nos casos em que o exercício efectivo de funções e a isenção venham a ser afectados. 143
  • 144
  • abstracts 251
  • 252
  • Administração, n.º 23, vol. VII, 1993-1.°, 253-256 Law and justice in a context of cultural pluralism António Manuel Hespanha (pp. 7) Based upon a case study — a case of divorce presented before a portuguese court in Macau in the midle ‘20s —, the article describes the main trends of the evolution of the relationships between chinese population and colonial justice in the 19th and 20th centuries. However, the main aim is to get an insight over the possibilities and limits of an inter-cultural dialogue in the domain of law, namely the law of family, whose institutions are deeply rooted in a cultural background. Issues concerning inheritance law in Macau José Maria Moreira da Silva (pp. 27) The article deals basically with three issues concerning inheritance as it occurs in Macau with regard to existing legislation. The first concerns procedure. In Portugal, there is a measure called a «facultative inventory», which is a special procedure allowing the division of assets amongst adult inheritors when they cannot reach an amicable agreement. In Macau, however, this procedure is almost always used by inheritors when they cannot reach an amicable agreement. In Macau, however, this procedure is almost always used by inheritors even when they agree as to the distribution of assets and there is no discord requiring intervention by the court. Secondly, despite the fact that the equality of male and female inheritors is enshrined in inheritance law both in Macau ’s legislation and in that of the People’s Republic of China, Chinese custom still lingers on in the form of a strong tendency to leave assets to male inheritors regardless of the others. The third issue arises from the fact that when there is any conflict between inheritors this is usually started by a woman who disagrees with the distribution proposed, a distribution which implies a loss for her. The main features of this kind of woman are that she is usually upper middle class and has lived in Macau or Hong Kong for several years. The analysis presented is based on Information taken from eighty five inventories from 1990 to 1992 and was developed as part of the academic activities of the fifth year in the Anthropology class of the Law Course at the University of Macau. 253
  • The role of the Ombudsman in Portugal Menéres Pimentel (pp. 39) The article traces the development of the Ombudsman back to Sweden where it first appeared, in 1809, in the form of a parliamentary committee which operated independently of the Crown, the government and the courts. Although this committee was not able to issue its own provisions, it was guaranteed appropriate means to inspect and invéstigate complaints lodged by citizens with their members. The creation of this independent, impartial body had repercussions in other countries where, under different names, they operate along similar lines. The position of Ombudsman exists in Portugal under the name of Provedor de Justiça. It was enshrined in the 1976 Constitution and may operate on the basis of complaints, reports or on its own initiative. The author presents the Statute of the Ombudsman in Portugal and the outcome of proceedings begun in this ojfice. The Ombudsman may influence the behaviour of other public powers, not out od any principie of authority but rather due to its distance from the various public interests influencing the behaviour of other public bodies and departments. The Ombudsman ’s role is to mediate between the citizen and the public powers. Finally, the author compares the status of the Ombudsman in Portugal and Macau ’s High Commissioner Against Corruption and Administrative Illegality, focussing on the possibility and scope of intervention by the Ombudsman in Macau. Past and future perspectives for judiciary reforms in Macau during the transition period Jiang Enci (pp. 57) The Sino-Portuguese Joint Declaration on the Question of Macau, signed by the governments of Portugal and China on 13 April 1987, was a turning point in that it set 20 December 1999 as the day when sovereignty of Macau shall be transferred to China. China offers guarantees of a high degree of autonomy for the territory under the principie of «one country, two sys-tems». Important reform measures in Macau’s judiciary system were introduced with a view to securing autonomy. The author takes a brief look at steps which have been taken in recent years to reform Macau ’s judiciary system and outlines possible changes which will take place after the transition period. The Macanese: an important and unique community in Macau — a promising future Chio In Fong (pp. 77) The article presents several considerations regarding the concept of «Macanese». Their virtues and contribution to the development of Macau 254
  • are highlighted and the safeguards and promises enshrined in the Joint Declaration are explained. There is a need for the Macanese community to remain working and living in Macau in order to avoid any disruption in the handover of administration. A smooth transition will benefit Macau and its population. The article contains transcripts of parts of interviews given by influential politicians in the People ’s Republic of China whose views are intended ro calm the fears of those Macanese most worried about the future, encouraging them to remain in Macau. Educational Status of Women in Macau Mariette Bolina (pp. 85) This paper discusses the quantitative versus the qualitative emergency of the feminine in Macau and highlights some of the traditinal imbalances between sexes. It attempts to outline, in general terms, the presence and the role of women in Macau ’s socio-economic development and the educational status of the predominant group — the chinese woman. It also stresses the increasing importance of the women’s role in one of the key sectors of a country or territory: The education in the school context. Basedon the available data and personal inferences the author concludes by the existence of some bands of functional (and literal) illiteracy in Macau ’s women population and by the paramount social and political importance of women-teachers in the «one country, two systems» context. Finally some recomendations are ojfered to those interested in education aiming at the increasing of their awareness on the challenges and powers that the new trenas of education demmand. Personal views on bilingualism in Administration Ngai Mei Cheong (Gary) (pp. 97) From his long time observation, the author tries to explain that there are three key problems to be solved in making a better use of Chinese as an official language for the Administration. First, improving the understanding of Portuguese administrators in using Chinese now as a way of preventing the use of Portuguese quickly fading away after 1999. Second, solving some technical problems in internai and externai communication, by improving translations and the use of temporary/auxiliary means of communication. Third, putting more ejforts in bilingual training of public servants, espe-cially those at middle and higher ranks, coupling it with the task of localization before 1999, and giving incentives to those who achieve a higher degree of bilingualism. 255
  • The offícial status of Chinese and bilingualism during Macau’s transi- tion period Wang Zengyang (pp. 103) When the Chinese and Portuguese governments signed the Joint Decla-ration on the Question of Macau in 1987, the transition period for the Portuguese Administration of Macau began. The Offícial Status of Chinese and bilingualism are two of several requirements and priorities. Looking at the former, the author analyses its significance, indicating potential ob-stacles and solutions regarding its implementation as soon as possible. Concerning the latter priority, the author defends bilingualism as essential for maintaining the use of Portuguese for some years followíng 1999. His opinion is that the two issues must be dealt with at the same time as they are linked. Macau population (structure and dynamics) José Castro Pinto (pp. 111) The limitations set by the week dimension of Mação ’s population and the consequente scarcities of labour force facing the large increase in economic development have induced to an open policy in imigration. In this way, the age-sex specific distribution of Mação’s population has during the last decades then experienced deep changes. The objective was either starting from the analysis of the age distributions based on the last four Censures of the Population to verify possible variations of structure either to investigate their causes and possible consequences. Population and housing Vítor Serra de Almeida (pp. 129) In the presentation the author studies the relation between population growth and housing construction and stresses the reasons for the change of the face of the city in the last two decades: lack of space and a strong demographic pressure which leads to construction of high rise buildings with all the problems related-strong populations densities and problems with the existing infraestrutures. In the final part of the work the author gives a brief idea of the social problems existing in the housing sector and the policies taken by the Administration to solve them. 256
  • CONDIÇÕES DE COLABORAÇÃO A revista Administração está aberta à colaboração de todos os interessados. Reserva-se, no entanto, o direito de recusar os trabalhos que não considere adequados ao espírito, objectivos e âmbito do seu conteúdo. Serão, do mesmo modo, recusados os trabalhos que se considere não possuírem um nível de tratamento e elaboração suficiente. Além da aceitação ou da simples recusa, à publicação de trabalho pode também ser condicionada à introdução de alterações ou correcções, propostas aos autores pelo Conselho de Redacção da revista. Os interessados em colaborar em Administração poderão contactar a Direcção para esse efeito ou enviar directamente os seus trabalhos para a revista. Os trabalhos publicados em Administração serão remunerados em função do respectivo mérito, sendo designadamente considerado o trabalho de investigação envolvido na sua elaboração. Concepção da capa: António Conceição Júnior Coordenação da execução: Henry Má
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