ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau MACAU, 1993 1
ADMINISTRAÇÃO Revista da Administração Pública de Macau Quatro números por ano Director: José Hermínio Paulo Rato Rainha Director-Adjunto: Ngai Mei Cheong (Gary) Directora-Executiva: Celina Veiga de Oliveira Secretários da Redacção: Peter Lio Meng, José Côrte-Real Conselho de Redacção: Amável Afonso Barata Camões, Armando Manuel da Silva Aparício, Celina Veiga de Oliveira, Fernando Manuel Cardoso Vaz de Medeiros, Gonçalo Amarante Xavier, José Angelo Lobo do Amaral, José António Pinto Belo, José Hermínio Paulo Rato Rainha, Ngai Mei Cheong (Gary), Rui Daniel Ferreira do Rosário Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Serviço de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Calçada de Santo Agostinho, n.° 19 Apartado 463, Macau (Ásia) Telef. 323623 Fax (853) 594000 Distribuição e assinaturas: telef. 5995/861-862 Composição e impressão: Imprensa Oficial de Macau 2.a edição, 1997 Tiragem: l 000 exemplares ISSN 0872-9174 2
Número 19/20 (1. ° e 2.° de 1993) • Volume VI • Abril de 1993 SUMÁRIO LEI BÁSICA 7 A história e a modelação do estatuto de Macau de Celina Veiga de Oliveira 21 A continuidade do ordenamento jurídico de Macau na Lei Básica da futura Região Administrativa Especial de Jorge Costa Oliveira 61 A estrutura política da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau de Xiao Weiyun 79 O sistema político de Macau na Lei Básica — separação e supremacia do executivo face ao legislativo de Paulo Cardinal 103 A Lei Básica — garantia importante dos direitos e liberdades fundamentais dos residentes de Macau de Luo Weijian 115 As deficiências da Lei Básica de Ng Kuok Cheong 125 Regulamentação na Lei Básica das actividades profissionais na futura RAEM de Zong Guangyao 129 Os princípios de Direito Penal e direitos e garantias processuais penais dos residentes de Macau, no contexto da Lei Básica de Maria Leonor Assunção 3
141 A pena de morte e a Lei Básica de Chio In Fong e Zhao Guoqiang 153 A Lei Básica e o Direito Penal de Jorge Godinho 171 O 14.° Congresso Nacional do Partido Comunista da China e a Lei Básica no contexto do princípio «Um país, dois sistemas» de Ho Kuong Choi 177 A educação na Lei Básica da RAEM: análise e comentário de Cheong Chi Meng 185 Considerações quanto ao Projecto de Lei Básica de Macau de Leong Kam Chun ANEXOS 195 Texto do Projecto da Lei Básica da RAEM da RPC Editado pelo Conselho Consultivo da Lei Básica da RAEM (Março de 1992) 235 Texto definitivo da Lei Básica Editado pelo Conselho Consultivo da Lei Básica (Abril de 1993) 279 CONSULTADORIA JURÍDICA 467 ABSTRACTS 4
lei básica 5
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Administração, n.° 19/20, vol. VI, 1993-1.° e 2.°, 7-19 A HISTORIA E A MODELAÇÃO DO ESTATUTO DE MACAU* Celina Veiga de Oliveira ** A paz que temos com o Rei da China é conforme ele quer, porque como está tão desviado da índia e ele tem um poder tão avantajado a todo o maior que os portugueses poderão lá ajuntar em número de gente, nunca por mais escândalos que tivéssemos deles houve um pensamento de chegarmos ã rompimemto, porque só com nos tolher o mantimento consumirá a nossa Cidade... António Bocarro, 1635 Macau é o sítio onde vivem misturados os chineses com os estrangeiros. Memorial do Ministério da Justiça da China (Séc. XVIII) No 9.° Ano de Iông-Cheng (1732), decidiu-se que o Assistente do Magistrado Distrital de Heòng-Sán fosse transferido para a fortaleza de Tch'in-Sán e, como aumentasse diariamente a população estrangeira de Macau, que fica bastante distante da sede do distrito, criou-se um outro lugar de Magistrado para protecção de Macau, a fim de o mesmo poder fiscalizar e cuidar dos bárbaros e responsabili-zar-se especialmente por eles. Memorial de Kông-Iôk-Sân (Séc. XVIII) Nunca verdadeiramente fomos soberanos em Macau, sempre subsistimos graças à boa vontade da China e sempre partilhámos com ela a autoridade. Franco Nogueira * Neste texto, seguimos de perto a perspectiva de Francisco Gonçalves Pereira que, no artigo «Towards 1999: the Political Status of Macau in the Nineteenth and Twentieth Centuries» do livro Macau City of Commerce and Culture de R. D. Cremer, organiza e interpreta de modo inovador esta temática. ** Directora-Executiva de Administração — Revista da Administração Pública de Macau. Professora do Instituto Politécnico de Macau. 7
DO ESTABELECIMENTO «AO FORO DO CHÃO» O exercício de uma soberania limitada constitui uma constante da presença portuguesa em Macau1. Esta presença data de meados do século XVI, não sendo conhecidos documentos que permitam definir, de forma inequívoca, os seus termos. A maior parte dos autores portugueses considera que Macau surgiu como uma feitoria e que o estabelecimento dos Portugueses teve origem numa concessão imperial; outros, na falta de provas concretas de tal concessão, invocam o direito de conquista ou de ocupação seguida de prescrição aquisitiva. Alguns autores estrangeiros, porém, baseados na existência de constantes restrições ao exercício pleno da soberania portuguesa por parte das autorida-des chinesas, consideram que nunca houve qualquer «cessão de domínio»2. Certo é que, como sublinhou Almerindo Lessa, «por uma conjunção excepcional de circunstâncias geográficas, políticas, religiosas e sociais, tanto nossas como chineses»3, os portugueses se estabeleceram com carácter efectivo e contínuo em Macau, apoia-dos numa gestão «de relações comerciais» adaptada aos condicio-nalismos locais, numa «ousada política social e religiosa», numa «acção colaborante com Pequim» e num modelo de organização municipalista — o Senado da Câmara —, cuja «maleabilidade administrativa» constitui uma das razões explicativas do estabelecimento permanente dos portugueses em Macau4. A existência de um tributo anual de 500 taéis de prata, denominado «foro do chão»5, pago por Macau e considerado por alguns autores como um arrendamento de direito público, poderá levar-nos a concluir que esse estabelecimento era fruto de um acordo tácito com as autoridades chinesas. Razões de pragmatismo e de conveniência terão ditado tal atitude. Com efeito, apesar de vários relatórios de oficiais chineses reflectirem o receio de que a presença portuguesa viesse a constituir 1 Francisco Gonçalves Pereira, «Declaração Conjunta, modelo de transição e reforma da Administração», in Administração, Revista da Administração Pública de Macau, n.° 11, Macau, Serviço de Administração e Função Pública, 1991, p. 72. 2 José Calvet de Magalhães, Macau e a China no Após Guerra, Macau, Instituto Português do Oriente, 1992, pp. 11 e 12. 3 Almerindo Lessa, A História e os Homens da Primeira República Democrá tica do Oriente, Macau, Imprensa Nacional, 1974, p. 242. 4 Idem, ibidem, p. 244. 5 O pagamento do «foro do chão» teve início em 1573, no mesmo ano em que as autoridades chinesas promoveram uma primeira delimitação do território, mediante a construção da chamada «Porta do Cerco ou do Limite». 8
a raiz de «futuras preocupações» e «ansiedades» para a província de Kuangtung, veio a vencer a tese política que considerava ser de grande utilidade económica a manutenção do comércio marítimo com os «estrangeiros» de Macau, aliada à garantia de uma efectiva defesa costeira6. No entanto, esse consentimento teve sempre sujacente uma interpretação particular da natureza e dos limites do poder exercido pelos portugueses. E de facto, desde os primeiros anos, a História de Macau é marcada por um dualismo que se reflecte, por vezes de forma conflitual, em todos os aspectos da vida da cidade — nas formas de exercício do poder político, na administração da justiça, nas estruturas religiosas, na gestão do comércio e, até, na administração da urbe7. Esta ideia implícita na fórmula «dar-se parte aos mandarins» sempre que acontecimentos importantes o justificavam, está suges-tivamente expressa num parecer do Governador ao Senado da Câmara, de 1806, segundo o qual a Cidade admitiu sempre «uma dupla responsabilidade, um duplo compromisso», com os superiores de Lisboa e com as autoridades chinesas. UMA JURISDIÇÃO REPARTIDA Daí que, e apesar das autoridades chinesas terem reconhecido a forma senatorial adoptada em 1583 para o governo da Cidade, cedo se desenhou uma tendência crescentemente intervencionista nos negócios de Macau que atingiu, em meados do século XVIII, uma situação de «quase integração» de Macau no Império Chinês, em consequência de um conjunto de procedimentos administrativos e económicos que vinham a ser adoptados desde os princípios do século anterior8. Como exemplos elucidativos, podem-se apontar os seguintes: — A elaboração, nos primeiros anos do século XVII, de um «Tratado de Proibições do Aitão», contendo normas que deviam ser respeitadas pelos portugueses, sob pena de expulsão de Macau. Entre as proibições, a edificação de 6 A este propósito, ver K. C. Fok, «O debate Ming acerca da acomodação dos portugueses e o aparecimento da Fórmula de Macau: a colónia portuguesa e as primeiras reacções chinesas», in Revista de Cultura, n.° 16, Macau, Edição do Instituto Cultural de Macau, 1991, pp. 13 a 30. 7 Francisco Gonçalves Pereira, «Towards 1999: the Political Status of Macau in the Nineteenth and Twentieth Centuries», in Macau, city of commerce and culture, 2.a edição por R. D. Cremer, Hong Kong, API Press, Ltd., 1991, p. 262. 8 George Bryan Sousa, A Sobrevivência do Império: Os Portugueses na China (1630-1754), Lisboa, Publicações Dom Quixote, 1991, p. 231. 9
casas e de fortalezas, a «entrada de qualquer navio no porto de Macau sem prévia medição a fim de pagar o que a lei exigia», a fuga aos impostos, a estadia de japoneses em Macau, a prática da escravatura e as actividades de contrabando9. — A demolição de umas casas na Ilha Verde por parte do Senado da Câmara, a mando das autoridades de Cantão, em 1621. Perante o protesto dos Jesuítas que tomavam conta da Ilha, desde 1603, o Senado respondeu, «dizendo que esta terra em que estamos é dei Rei da China»10. — O estabelecimento em 1688, de uma alfândega chinesa para a cobrança de direitos sobre as mercadorias, medida que constitui uma expressão de exercício efectivo de jurisdição fiscal pelas autoridades chinesas, permitindo integrar a cidade no sistema de controlo aduaneiro11, criado após a reabertura, em 1685, do comércio da China com o exterior. No mesmo quadro deve ser entendido o estabelecimento, já no século XVIII — século em que se acentuam as formas de tutela chinesa sobre Macau —, de um contingente para a frota comercial de Macau limitado a 25 barcos, os quais ficaram sujeitos a uma rigorosa fiscalização pelas autorida-des mandarínicas. — A criação, em 1736, de um «lugar ou mandarinato do tso-tang, destinado a coadjuvar o mandarim de Hian-Chan na administração de Macau»12, e com poderes de «examinar os criminosos e de lhes infligir certo grau de castigo»13. — A promulgação, em 1744, de leis penais abrangendo crimes praticados por europeus em relação a súbditos do Império14. — A publicação, em 1749, de um edital do Suntó ou Vice-Rei de Cantão, contendo disposições cuja violação levaria «os estrangeiros que estão fazendo contrato na terra da China» a serem castigados «severamente conforme as leis»15. 9 Padre Manuel Teixeira, Macau no século XVII, Macau, Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, 1982, p. 19. 10 Idem, ibidem, p. 31. 11 Francisco Gonçalves Pereira, ob. cit., p. 262. 12 Ta-Ssi-Yang-Kuo, Archivos e Annaes do Extremo-Oriente Português colligi- dos, coordenados e annotados por J. F. Marques Pereira, Companhia Nacional Editora, Lisboa, série H vols. III e IV, p. 448. 13 Padre Manuel Teixeira, Macau no século XVIII,Macau, Edição dos Serviços de Turismo — Macau, 1984, p. 366. Segundo este autor, a fixação do tso-tang em Macau só se deu em 1810. 14 Idem, ibidem, pp. 396 e 397. 15 Idem, ibidem, p. 429. 10
Assim, reafirmava-se a proibição de construção de casas sem licença do mandarim e proibia-se a prática da religião cristã aos chineses, porque tal lei «corrompe os costumes e o coração». Nesta conjuntura de permanentes limitações ao exercício de soberania, o Senado, «instância máxima do poder localmente exercido pelos portugueses até finais do século XVIII», 16, tomou sempre uma posição de conciliação e de cedência, procurando manter o frágil equilíbrio de interesses conseguido em Macau. Em consequência, qualquer tentativa para inverter esta tendên-cia protagonizada pelo Governador estava, por essa época, conde-nada ao fracasso. Em 1747, o governador António José Teles de Menezes tentou «pôr cobro aos abusos da alfândega chinesa, ou hopu de Macau»17, ordenando a demolição de um gradeamento construído pelos chineses em frente do edifício da alfândega; perante as ameaças do mandarim, o Senado mandou construir, a expensas do município, outro gradeamento. O mesmo governador, recusando-se a entregar à jurisdição penal chinesa dois portugueses acusados de homicídio, viu-se destituído do cargo, em 1749, pelo Vice-Rei de Goa, pressionado pelo Senado de Macau. Como então se afirmava num parecer do Conselho Ultramari- no de Lisboa de 10 de Novembro de 1750, não havia «provisão alguma do Imperador da China, com que possa alegar que de justiça devem os portugueses ser conservados nela; antes em todas as dúvidas que se movem sobre as execuções das ordens dos Ministros da China se lhes comina logo a pena de despejarem a terra»18. Esta situação veio a reflectir-se na modelação do estatuto do Território, que se pode caracterizar como um sistema de jurisdição mista ou repartida, a qual, «apesar de frequentes atritos, conflitos, tensões e crises, resultava bastante bem com os seus dares-e- -tomares durante três séculos»19. A AFIRMAÇÃO DA SOBERANIA A força política do Senado de Macau foi posta em causa a partir da segunda metade do século XVIII, em consequência dos esforços de centralização da coroa portuguesa. D. Maria I promulga, em 16 Francisco Gonçalves Pereira, ob. cit., p. 263. 17 Padre Manuel Teixeira, ob. cit., pp. 409, 410. 18 Cit. por Padre Manuel Teixeira, ob. cit., p. 446. 19 C. R. Boxer, Dares-e-Tomares nas Relações Luso-Chinesas durante os séculos XVI e XVIII através de Macau, Macau, Imprensa Oficial, 1981, p. 9. 11
1783, por iniciativa do seu ministro da Marinha e Ultramar Martinho de Melo e Castro, as «Providências Régias» com que «Sua Magestade deve ocorrer, sem perda de tempo, à situação abatida e estado decadente a que se acha reduzido o importante domínio de Macau»20. Diagnosticando que tal situação era devida à excessiva concen-tração de poderes no Senado — «um Senado que a tudo é superior», como o caracterizou Bocage — e à sua constante submissão às exigências mandarínicas, as «Providências Régias» procuram reduzir os poderes do município, submetendo-o à autoridade dos governadores, cujos poderes são reforçados, adquirindo designada-mente o direito de veto sobre as decisões senatoriais. Para além disso, é-lhes facultada uma intervenção alargada nos negócios da cidade e na gestão da Fazenda Real, passando a dispor de uma força militar, composta de cento e cinquenta homens, «que os faça mais respeitados» e que preserve o domínio de Macau «dos insultos a que está exposto, sem governo algum de defesa». Determinavam igualmente as Providências o estabelecimento de uma alfândega portuguesa, a fim de se arrecadarem receitas, cujo regimento, «o mais favorável ao comércio e o mais acomodado ao uso e prática mercantil da Ásia», viria a ser aprovado por Carta de Lei de 1784. No plano das relações luso-chinesas, este documento consi-derava que o deplorável estado de Macau se devia ao facto de «não haver em Pequim quem represente imediatamente ao Imperador ou aos seus Ministros os negócios relativos» a este estabelecimento. Assim cometia ao Bispo de Pequim «nesta importante conjuntura escolhido e nomeado pela Rainha Nossa Senhora para o Apostólico Ministério», a tarefa de se informar dos «privilégios, isenções, e liberdades concedidas pelos Imperadores da China à Nação Portuguesa», a fim de procurar em Pequim «não só a confirmação dos que subsistirem, mas a renovação dos que por descuido, negligência, ou outros acidentes se tiverem perdido». Embora numa dinâmica de sentidos contraditórios, pode dizer-se que a tendência para a afirmação da soberania portuguesa em Macau se foi gradualmente reforçando, a partir das primeiras décadas do século XIX, acabando por ter expressão sob diversas formas. No plano constitucional, o texto de 1822, nascido da Revolução Liberal de 1820, definiu no artigo 20.° a nação portuguesa como a «união de todos os portugueses de ambos os hemisférios»21, 20 Instrução para o Bispo de Pequim e outros documentos para a História de Macau, Instituto Cultural de Macau, 1988. 21 «Constituição de 1822», in Dicionário de História de Portugal, dirigido por Joel Serrão, Porto, Livraria Figueiredo, vol. II, p. 162. 12
consagrando o estabelecimento de Macau como parte integrante do território português. No plano económico, e na sequência da criação do porto franco de Hong Kong, D. Maria II, pela mão do seu Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, Joaquim José Falcão, decretou, em 1845, que «os portos da Cidade de Macau, tanto o interno, denominado do rio, como os externos da Taipa e da Rada, são declarados portos francos para o comércio de todas as nações e neles são admitidos a consumo, depósito e reexportação todas as mercadorias e géneros de comércio, seja qual for a sua natureza» (artigo 1.°); «todos os géneros e mercadorias importados nos ditos portos, sob qualquer bandeira, ficam absolutamente isentos de direitos de entrada» (artigo 2.°)22. Abria-se, assim, o caminho para o ulterior desmantelamento da alfândega chinesa. No plano institucional e político, a afirmação da soberania seria coincidente com um processo de «deslocalização» do poder, que se consubstanciou na degradação do papel do Senado — o qual viria a ser transformado, na sequência da Nova Reforma Administrativa Colonial de 1834, numa simples Câmara Municipal sujeita à tutela do Governador — e no correlativo esforço do papel do Governador23; e com a formação da Província de Macau, Timor e Solqr, «independente quanto ao seu Governo, do geral do Estado da índia», pelo Decreto de 20 de Dezembro de 1844. A subordinação de Macau ao Reino, com a eliminação da secular dependência do Território ao Estado da índia, é uma consequência directa da emergência de uma política colonial, teorizada e posta em prática pelo liberalismo, em vigor desde o triunfo da Revolução Liberal de 1820. É nesta conjuntura que tem de ser entendida a política do governador Ferreira do Amaral (1846-1849), cuja nomeação havia sido acompanhada de instruções no sentido de defender a absoluta autonomia da Cidade. Amaral desenvolveu uma política de confronto, visando destruir os símbolos da presença imperial e os instrumentos por meio dos quais as autoridades chinesas exerciam uma efectiva influência na vida da Cidade. Assim, pôs unilateralmente fim ao «foro do chão»; determinou que às autoridades chinesas fosse conferido estatuto de represen-tante de país estrangeiro; mandou remover de lugares públicos os editais de 1749; lançou os trabalhos de construção de vias de comunicação para a zona norte da península, profanando sepulturas 22 Decreto de Novembro de 1845, Legislação do Ultramar, Boletim do Conselho Ultramarino, Imprensa Nacional, 1867, vol. I. 23 Francisco Gonçalves Pereira, ob. cit., p. 265. 13
e ferindo o culto dos antepassados tão caros à população chinesa; sujeitou à jurisdição penal portuguesa os crimes praticados por súbditos chineses, aboliu o pagamento dos direitos de medição dos navios portugueses e impôs, pela força, o encerramento da alfândega chinesa. O RECONHECIMENTO FORMAL DA SOBERANIA Apesar do seu assassinato em 1849, Ferreira do Amaral contribuiu para criar uma situação que, conjugada com a extrema debilidade da China no século XIX — provocada pela derrota da Guerra do Ópio e pela assinatura do Tratado de Nanquim, em 1842, que cedia Hong Kong aos britânicos e abria cinco portos da China (Cantão, Amoi, Fuchau, Ningpó e Xangai) ao comércio internacio-nal —, haveria de favorecer, alguns anos depois, a abertura de negociações para a conclusão de um acordo diplomático entre Portugal e a China sobre o estatuto de Macau. Tal viria a ocorrer, em 1862, quando representantes dos dois Estados celebraram em Tien-Tsin um «Tratado de Amizade e Comércio entre Portugal e a China», com vista a «fixar sobre bases sólidas, as relações de amizade e comércio que há séculos existem entre o reino de Portugal e o império chinês». Composto de 54 artigos, este «tratado solene» estipulava que as respectivas ratificações deveriam ser trocadas em Tien-tsin, «no prazo de dois anos contados da data da assinatura»24, o que nunca se veio a concretizar. Subtilezas semânticas e síncopes de tradução explicam, segundo Almerindo Lessa, as divergências de interpreta-ção entre as versões portuguesa e chinesa do tratado. Apesar dos esforços da diplomacia portuguesa, só em 1887 e por força da conjunção de diversos factores, em que avultam interesses relativos ao comércio do ópio, foi assinado um novo tratado. A China elevara consideravelmente, em 1886, os direitos de importação do ópio a fim de reequilibrar as suas finanças. Necessitava, contudo, para o êxito do seu plano fiscal, de obter a cooperação de Hong Kong e de Macau no combate ao contrabando. Aproveitando esta conjuntura favorável, as autoridades portu-guesas iniciam negociações para a celebração de um tratado que incluísse o reconhecimento da soberania portuguesa em Macau. Essas negociações foram abertas em Lisboa, onde, em 26 de Março de 1887, foi assinado um «protocolo preliminar» que estabelecia o seguinte: 24 Citado por Lourenço Maria da Conceição, Macau entre dois Tratados com a China, Macau, 1988, Instituto Cultural de Macau, pp. 27 a 45. Representante português — Isidoro Francisco Guimarães, governador geral de Macau e ministro plenipotenciário na China. Representante chinês — Hang-Hi, alto comissário imperial e membro do ministério dos negócios estrangeiros e do tribunal dos ritos. 14
Artigo 1.° — Um tratado de comércio e de amizade com a cláusula de nação mais favorecida será concluído e assinado em Pequim. Artigo 2.° — A China confirma a perpétua ocupação e governo de Macau e suas dependências por Portugal como qualquer outra possessão portuguesa. Artigo 3.° — Portugal obriga-se a nunca alienar Macau e suas dependências sem acordo com a China. Artigo 4.° — Portugal obriga-se a cooperar com a China na cobrança do rendimento do ópio em Macau do mesmo modo que a Inglaterra em Hong Kong25. Uma missão diplomática chefiada por Tomás de Sousa Rosa, antigo governador de Macau e ministro plenipotenciário na China, viria a negociar em Pequim os termos de um novo «tratado de Amizade e Comércio», assinado em l de Dezembro de 1887 e finalmente ratificado em 28 de Agosto de 188826, o qual confirmava substancialmente o protocolo de Lisboa: A China reconhecia, assim, o exercício de soberania portuguesa sobre Macau,mediante a consagração de três princípios fundamentais: — Em primeiro lugar, o de que a China confirmava a perpétua ocupação e governo de Macau por Portugal; — Em segundo lugar, o de que a delimitação das fronteiras, na ausência de referência que no protocolo se fazia às «dependências» de Macau, era remetida para uma conven ção especial, devendo até então manter-se sob jurisdição portuguesa os territórios efectivamente ocupados por Por tugal no momento de celebração do tratado (nomeada mente, as ilhas da Taipa e de Coloane); — Em terceiro lugar, o de que Portugal se obrigava a nunca alienar Macau sem o acordo da China27. Por outras palavras, com a assinatura do Tratado de 1887, reconhecia-se formalmente o exercício de uma soberania limitada em Macau28. A convenção especial não chegou, porém, a ser celebrada, apesar de alguns esforços diplomáticos desenvolvidos e de artigos apelativos que apareceram na imprensa portuguesa de Macau. 25 Idem, ibidem, p. 142. 26 Os representantes do Governo chinês eram o príncipe Ch'ing, presidente do Tsung-li-Yamen e Sun, ministro do Tsung-li-Yamen. 27 Francisco Gonçalves Pereira, ob. cit., pp. 267, 268. 28 A este propósito, ver J. Calvet de Magalhães, ob. cit., pp. 15 a 19. 15
Uma onda de nacionalismo invocando a nulidade desse tratado e que varreu, nas vésperas da proclamação da República Chinesa, a província de Kuangtung explica esta facto. A história do relacionamento de Macau com Pequim decorre, também, de um processo alternativo entre conflitualidade e boa vizinhança do Território com os distritos próximos e, sobretudo, com a cidade de Cantão, de onde emergiram e irradiaram movimentos de hostilidade e de aproximação entre as autoridades portuguesas e chinesas. O Sul da China impulsionou movimentos políticos que levaram à queda do regime imperial, à implantação da República, à organização do partido nacionalista (Kuomintang) e, anos depois, à consolidação do Partido Comunista Chinês (Kung- chantong). Apesar de se questionar a validade do tratado de 188729 e de serem reivindicados direitos de soberania sobre Macau, o status quo consagrado por esse tratado acabou por prevalecer durante a vigência do regime republicano, proclamado a l de Janeiro de 1912, e após a fundação da República Popular da China, em 1949. O aparecimento da China ao lado dos vencedores do último grande conflito mundial e o facto de ter passado a pertencer, em consequência, ao círculo restrito dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas contribuíram para a afirmação de um entusiasmo nacionalista que se reflectiu na exigência da integração de Hong Kong e de Macau. Papel importante coube à juventude estudantil e à imprensa de Cantão, a qual reflectia a posição oficial chinesa. Artigos publicados em vários jornais referem a «questão de Macau» e a necessidade do restabelecimento da soberania chinesa do Território, criticando abertamente a política levada a cabo pelo governo de Macau: «O governo de Macau usa de artifícios, exige impostos, não cuida do bem-estar do povo, espalha a fraqueza na sociedade, não dá justiça aos pobres, apreende jornais, controla a opinião pública e impede o progresso da civilização e da liberdade. Não está preparado para esta idade, no entanto ocupa Macau há mais de quatrocentos anos. Desde então, os portugueses tratam os chineses como escravos. É quase insuportável como eles tratam agora, ainda mais severamente o nosso povo, o povo de um dos países vitoriosos»30. Em 1949, dá-se a conquista do poder pelo Partido Comunista Chinês e a proclamação da República Popular da China, marcada 29 Na década de 20, assiste-se na China a um movimento pela restauração dos direitos de soberania chinesa feridos com a celebração dos chamados «Tratados Iníquos ou Desiguais», celebrados, no século anterior, com as potências ocidentais. 30 Chien Kuo Jih Po, 22 de Abril de 1947, in José Calvet de Magalhães, ob. cit., p. 23. 16
por um profundo sentimento de independência e de unidade nacional. Apesar de fortemente anticolonialista, a Revolução Chinesa não se repercutiu de imediato em qualquer reivindicação de exercício da soberania em Macau. Porém, acontecimentos posterio-res constituíram sintomas claros de que a República Popular da China não reconhecia o estatuto de Macau, considerando-o ilegal31. Em 1952, Macau recebeu a visita do ministro do Ultramar Sarmento Rodrigues, o qual declarou que a situação do Território se iria manter no futuro. A imprensa cantonense, fazendo-se eco da posição do novo governo chinês, escrevia a este propósito, num editorial do Renmin Ribao32, em 1955, o seguinte: «Macau é território chinês. O povo chinês nunca esqueceu Macau, nem esqueceu o direito de reivindicar o retorno do território à soberania chinesa. O facto de tal ainda não se ter verificado não significa que o povo chinês tolere por muito mais tempo a ocupação de Macau». Para além do mais, na década seguinte, ao definir na ONU os países e territórios coloniais que deviam ser «alvo da revolução», a China, contrariando a posição soviética, não incluiu Macau nem Hong Kong, consagrando-se um princípio de diferenciação em relação às colónias portuguesas de África. Como sublinha F. Gonçalves Pereira, «o tempo e o modo do retorno de Macau à soberania chinesa seriam determinados em função de um juízo de oportunidade e sem recurso à violência, constituindo matéria de exclusiva competência do Estado chinês»33. Os acontecimentos ocorridos em 1966, vulgarmente designados por «1,2,3», e manifestados num conflito entre sectores da população e forças policiais, a pretexto do embargo da construção sem licença de uma escola, a que se seguiu o desencadear de graves motins, viriam a ter consequências em larga medida irreversíveis. A posição tácita de transigência adoptada pelas autoridades portuguesas para salvaguarda da soberania reflectia, no fundo, uma situação de grande debilidade. Como concluiu Franco Nogueira, «não éramos soberanos: sob fiscalização alheia, administrávamos um condomínio». A consciência de que Portugal era impotente para exercer a soberania em Macau contra a vontade da China estava, aliás, bem expressa num discurso proferido, em 1961, pelo então Presidente do Conselho Oliveira Salazar, na Assembleia Nacional, sobre a questão ultramarina: «A existência de Macau como terra sujeita à soberania portuguesa funda-se em velhos tratados entre os 31 Anthony R. Dicks, «Mação: legal fiction and gunboat diplomacy», in Leadership on the China Coast, Gõran Aijmen, Copenhaga, Cruzon Press, 1984, p. 93. 32 Cit. por F. Gonçalves Pereira, ob. cit., p. 271. 33 Ob. cit., p. 271. 17
Reis de Portugal e os Imperadores da China, de modo que, se estes textos jurídicos mantêm, como deve ser, o seu valor, através das mutações dos regimes políticos, está assegurada a individualidade daquele território e a sua integração em Portugal. Mas se saíssemos do terreno da legalidade para fazer apelo a outros factores, certo é que Macau, fosse qual fosse o valor da nossa resistência, acabaria por ser absorvida na China de que depende inteiramente a sua vida diária. E o mundo ocidental ficaria culturalmente mais pobre»34. «UM PAÍS, DOIS SISTEMAS» Com o 25 de Abril de 1974, e no contexto de uma política de descolonização levada a cabo por Portugal, abrem-se perspectivas para o estabelecimento de um consenso sobre o estatuto de Macau entre os dois Estados soberanos. A Constituição Portuguesa de 1976 viria, aliás, a reconhecer a natureza especial do estatuto de Macau ao referir, no n.° 4 do artigo 5.°, que «o território de Macau sob administração portuguesa se rege por estatuto adequado à sua situação especial». Com a morte de Mao Zedong e a queda do chamado «Grupo dos Quatro», a China entrou decisivamente no campo da abertura política à comunidade internacional, considerando que o futuro do país estava intimamente ligado ao do mundo contemporâneo35. Em 1979, dá-se o estabelecimento das relações diplomáticas entre Portugal e a República Popular da China, tendo sido então celebrado um protocolo adicional com incidência na «questão de Macau». A Constituição da República Popular da China de 1982 consagrou o princípio de que o Estado pode, em certas circunstân-cias e sempre que necessário, estabelecer «regiões administrativas especiais». Esta solução constitucional correspondia a um plano que visava a política de reunificação nacional, com a recuperação dos territórios de Taiwan, Hong Kong e Macau. É neste contexto que tem de ser entendida a formulação, por Deng Xiaoping, do conceito «um país, dois sistemas», segundo o qual, dentro dos parâmetros fixados pela sua Constituição e leis, um país pode manter, em algumas regiões, sistemas políticos, económi-cos e sociais diferentes, vedando, contudo, ao governo dessas regiões, o exercício da soberania inerente ao Estado. Em consequência, e após um período de negociações, Portugal e a República Popular da China produziram um acordo — 34 Jorge Morbey, Macau 1999 — o Desafio da Transição, Lisboa, Edição do Autor, 1990, Lda., p. 53. 35 Preâmbulo da Constituição da República Popular da China de 1982. 18
Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau — que viria a ser assinado, em Pequim, em 1987 e ratificado no ano seguinte36. A Declaração Conjunta prevê a transferência da soberania no dia 20 de Dezembro de 1999, vivendo-se actualmente o Período de Transição. EM CONCLUSÃO 1.° A fixação inicial dos Portugueses em Macau, com objecti-vos predominantemente comerciais, caminha, de forma progres-siva, para uma administração efectiva do Território, conciliando leituras diversas quanto à natureza do «estabelecimento de Macau» por Portugal e pela China. 2.° A administração efectiva, fazendo predominar uma situação de compromisso entre as duas posições, desliza, a partir dos fins do século XVIII, para uma afirmação da autoridade portuguesa, como consequência de uma conjuntura global mais frágil do poder chinês verificada no século seguinte. 3.° É na confluência da disponibilização do espaço colonial português com o desejo de recuperação dos limites territoriais históricos por parte da China que resulta a estratégia de integração que tem tido lugar actualmente no território de Macau. 36 De igual modo, a República Popular da China e a Inglaterra assinaram uma Declaração Conjunta, nos termos da qual a China reassume o exercício da soberania sobre Hong Kong em 1997. 19
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Administração, n.° 19/20, vol. VI, 1993-1.° e 2.°, 21-60 A CONTINUIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO DE MACAU NA LEI BÁSICA DA FUTURA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL*Jorge Costa Oliveira ** I. O princípio da continuidade do ordenamento jurídico vigente em Macau na Declaração Conjunta Luso-Chinesa e no Projecto da Lei Básica da futura Região Administrativa Especial de Macau. II. 1.a questão: da delimitação decorrente do conteúdo do conceito inserido na Declaração Conjunta Luso-Chinesa e no Projecto de Lei Básica da Região Adminis-trativa Especial de Macau. III. 2.a questão: da delimitação em função da conformação da Lei Básica à Declaração Conjunta. IV. 3.a questão: da delimitação resultante da configuração do ordenamento jurídico da futura Região Administrativa Especial de Macau no Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da relação entre as leis nacionais e as leis de Macau no Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. V. 4.a questão: da localização das leis como eventual condição para a continuidade do ordenamento jurídico vigente em Macau. VI. 5.a questão: da continuidade dos instrumentos de Direito Internacional aplicáveis em Macau e dos limites daí decorrentes. VII. 6.a questão: dos limites decorrentes do controlo da legalidade reforçada da legislação previamente vigente. VIII. 7.a questão: da inter-pretação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. IX. 8.a questão: outras condicionantes da continuidade efectiva do ordenamento jurídico de Macau. A divulgação do Direito. Os operadores do Direito. X. Conclusões. * O presente artigo é da exclusiva responsabilidade do autor e as opiniões e posições nele sustentadas são-no a título pessoal e não vinculam qualquer entidade, e tem como base a comunicação apresentada pelo autor ao seminário «O ordenamento jurídico de Macau», promovido em Novembro de 1991 pela Associação dos Advogados de Macau, e a comunicação apresentada no seminário «Macau — questões da transição», promovido pela Missão de Macau em Lisboa, em 19 de Março de 1992. ** Coordenador do Gabinete para os Assuntos Legislativos. 21
I O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO NA DECLARAÇÃO CONJUNTA LUSO- CHINESA E NO PROJECTO DA LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU A Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a questão de Macau, rubricada em Pequim em 26 de Março de 1987 entre representantes da República Portuguesa e da República Popular da China, prevê no seu artigo 2., (4), que «as leis vigentes manter-se-ão basicamente inalteradas»1. No esclarecimento constante do ponto III do Anexo I à mesma Declaração Conjunta Luso-Chinesa explicita-se que «após o esta-belecimento da Região Administrativa Especial de Macau as leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau manter-se-ão, salvo no que contrariar o disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China». O Projecto da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau consagra também este princípio no seu artigo 8.° ao prescrever que as «leis, os decretos-leis, os regulamentos adminis-trativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau mantêm-se, salvo no que contrariar esta Lei ou no que for sujeito a emendas feitas mediante os procedimentos legais, pelo órgão legislativo ou por outros órgãos competentes da Região Administrativa Especial de Macau». A ratio deste princípio é claramente a garantia da continuidade do modo de viver existente em Macau2 do qual não é possível distrair o sistema social e o «sistema para garantia dos direitos fundamentais dos seus residentes»3. Esta garantia visa assegurar não apenas a continuidade da superestrutura jurídica enformadora do especial sistema de econo-mia de mercado de Macau, mas também evitar dúvidas que possam suscitar-se por parte dos residentes quanto à continuidade do ordenamento, claramente estribada no primado da certeza do Direito e na segurança do tráfico jurídico. 1 Corolário do princípio mais amplo da manutenção pós-1999 da «respectiva maneira de viver». 2 Cfr. também artigo 2., (4), primeiro período, da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, e artigo 5.° do Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. 3 Cfr. o artigo 11 da Declaração Conjunta Luso-Chinesa. 22
II 1.a QUESTÃO: DA DELIMITAÇÃO DECORRENTE DO CONTEÚDO DO CONCEITO DE INALTERABILIDADE ESSENCIAL INSERIDO NA DECLARAÇÃO CONJUNTA LUSO-CHINESA E NO PROJECTO DE LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU A manutenção do ordenamento jurídico vigente em Macau não é — nem seria razoável que fosse — sinónimo de intangibilidade. Pelo que os redactores da Declaração Conjunta Luso-Chinesa consagraram a manutenção das leis, decretos-leis e demais actos normativos vigentes em Macau basicamente inalterados. Entendem alguns estar aqui ínsito o velho princípio de dar com uma mão e tirar com a outra. Ora, com o devido respeito, parece-nos que o conteúdo com que este princípio é formulado pode e deve ser objecto de análise e hermenêutica jurídica. A qual, forçosamente, deve tentar ir além do mero reconhecimento da consagração do princípio da inalterabilidade essencial do sistema vigente. É mister empreender a tarefa da determinação do sentido ínsito no conceito de inalterabilidade essencial ou, se se quiser ser mais preciso, da determinação, afinal, do sentido da manutenção dos actos normativos vigentes em Macau basicamente inalterados. A meu ver, esta ressalva efectuada implica a possibilidade de os órgãos da Região Administrativa Especial de Macau poderem introduzir alterações nos actos normativos em vigor na medida em que e apenas se, através destas alterações, se não altere ou subverta o conteúdo essencial desses diplomas legais. Assim, e a título de exemplo, se um diploma legal consagrar determinadas soluções que se traduzam numa clara prevalência dos direitos dos administrados face à Administração, não pode considerar-se lícita, face à Declaração Conjunta Luso- -Chinesa, a inversão de uma opção de política legislativa de sentido inverso. O mesmo se diga se, na regulamentação de determinado direito fundamental, se houver consagrado ante-1999 cláusula extrema-mente limitativa quanto às restrições ou limitações ao seu exercício, quanto ao alargamento desta cláusula a conceitos demasiado abertos ou indeterminados. Dir-se-á que é duvidoso que deva limitar-se desta forma a liberdade de determinação de opções de política legislativa por parte dos órgãos de governo próprio da futura Região Administrativa Especial de Macau. Dir-vos-ei, por um lado, que não diviso outro sentido útil a dar ao conceito em análise; e, por outro, que a ratio subjacente aos interesses que a Declaração Conjunta Luso-Chinesa quis neste caso proteger — a certeza e segurança jurídicas — implicam a não simetria neste domínio relativamente ao período anterior a 19 de Dezembro de 19994. 4 Cf., quanto a esta simetria, o que escreveu Francisco Gonçalves Pereira, em «Declaração Conjunta, modelo de transição e reforma da Administração», em «Administração. Revista de Administração Pública de Macau», n.° 11, págs. 77 a 82. Conforme teremos oportunidade de ver ao longo deste artigo, nem sempre concordamos com este autor, para quem a Declaração Conjunta Luso-Chinesa consagra um modelo de simetria pós-1999. 23
III 2.a QUESTÃO: DA DELIMITAÇÃO EM FUNÇÃO DA LEI BÁSICA À DECLARAÇÃO CONJUNTA A Declaração Conjunta Luso-Chinesa dispõe, no ponto (12) do seu artigo 2., que «as políticas fundamentais acima mencionadas e os respectivos esclarecimentos no Anexo I à presente Declaração Conjunta serão estipulados numa Lei Básica da Região da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e permanecerão inalterados durante cinquenta anos». Decorre, assim, deste preceito a necessidade de conformação da Lei Básica à Declaração Conjunta. Esta vinculação, adiante-se desde já, só faz sentido se for juridicamente injuntiva. As obrigações que Portugal e, sobretudo, a República Popular da China assumiram na Declaração Conjunta não podem ser consideradas meras proclamações de princípio quanto ao futuro de Macau5, sob pena de se subverter totalmente a finalidade subjacente à consagração da manutençlão do «modo de viver» de Macau por um período de cinquenta anos: o reforço da confiança dos habitantes de Macau no devir deste Território/Região,independentemente de qual seja a Administração deste(a). Vários corolários decorrem desta necessidade de conformação da Lei Básica à Declaração Conjunta. O primeiro destes corolários consiste não apenas na admissibilidade de desenvolvimentos aos princípios e políticas constantes da Declaração Conjunta6 mas também na inadmissibilidade de disposições na Lei Básica que contrariem qualquer destes princípios ou políticas. O segundo dos corolários implica que, quando a Declaração Conjunta utilize determinado conceito de forma reiterada ou que tenha uma interpretação isenta de dúvida, não devem e, em certos casos, não podem os redactores da Lei Básica substitui-lo por outro 5 Por isso não podem senão causar estranheza algumas declarações de responsáveis políticos, segundo os quais, depois de 19 de Dezembro de 1999 (20 de Junho de 1997, no caso de Hong Kong) a República Popular da China é plenamente soberana em relação a Hong Kong e Macau e não carece de prestar contas a quem quer que seja. A reassumpção da plena soberania da China sobre Hong Kong e Macau não faz cessar os tratados internacionais—sob a denominação de «Declaração Conjunta» ou outra—celebrados entre a República Popular da China e Portugal e o Reino Unido, e os compromissos que deles emergem, incorrendo a República Popular da China em responsabilidade internacional se os quebrar. 6 Quando,nestas anotações,nos referimos à Declaração Conjunta, fazemo-lo em sentido lato,isto é,abrangendo os seus anexos,os quais dela fazem parte integrante, ut final do artigo 6.° do Projecto da Lei Básica. 24
de conteúdo diverso ou cuja interpretação passe a ser razoavel-mente mais dificultada. Adiante-se desde já que uma das situações do primeiro tipo que é subsumível a este corolário é a substituição em múltiplas ocasiões do conceito de «habitantes locais» pelo conceito de «cidadãos chineses residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau». Por último, mas não menos importante, entendemos que não pode a Lei Básica, sem violar ratio subjacente à Declaração Conjunta, cercear, por acção ou omissão, o conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados na Declaração Conjunta e que, em virtude da sua natureza, integram a esfera de protecção jurídica dos habitantes de Macau. É o caso, nomeadamente, dos actuais direitos, liberdades e garantias, direitos fundamentais negativos, isto é, que não carecem de qualquer acto subsequente do Estado para poderem ser invocados pelos cidadãos7. Esta interdição de limitações ou restrições que envolvam distorções ao conteúdo essencial destes direitos fundamentais insertos na Declaração Conjunta parece comportar o correspectivo direito dos habitantes de Macau a impugnar, por via jurisdicional, actos administrativos que reputem lesivos de direitos fundamentais de conteúdo negativo com base em desconformidade entre estes actos e os actos normativos que lhes sirvam de suporte—Lei Básica incluída—,por um lado, e a Declaração Conjunta, por outro.. Outro ponto que não pode deixar de merecer referência é o respeitante às relações entre a Lei Básica e o ordenamento jurídico actualmente vigente no território de Macau. É habitual ouvir alguns agentes políticos de Macau repetirem até à exaustão que a legislação vigente terá que se conformar com a Lei Básica. O que é correcto. Mas não é menos correcto afirmar-se que o inverso, de alguma forma, também tem que verificar-se. A Lei Básica integrará o ordenamento jurídico de Macau, do qual será uma das mais importantes fontes de Direito, de valor hierárquico apenas suplantado, na hierarquia das mesmas, pela Declaração Conjunta. Por outro lado, a Declaração Conjunta prevê a manutenção dos actuais sistemas social e económico de Macau, bem como «a 7 Estes direitos são fruto das teorias liberais dos direitos fundamentais, para as quais os direitos fundamentais são direitos de defesa do cidadão contra o Estado, pelo que este não deve ter qualquer papel activo quanto à sua realização efectiva; antes deve abster-se de qualquer intervenção, porquanto o exercício ou gozo destes direitos constituem um assunto exclusivamente reservado à esfera jurídica dos cidadãos. 25
respectiva maneira de viver»8 assim como a continuidade do ordenamento jurídico de Macau9. Pelo que não deveria ser senão natural que a Lei Básica se adequasse ao restante ordenamento que vai passar a integrar. Tal vale para aspectos de substância como a utilização de conceitos consagrados no ordenamento jurídico de Macau ou a arquitectura de uma estrutura axiológica no domínio dos direitos fundamentais. Mas também vale para aspectos formais, v. g. quanto à utilização de conceitos já escalpelizados e tratados na legislação ordinária em Macau: por que razão devem ser introduzidos conceitos desneces-sariamente novos no ordenadmento jurídico de Macau que contra-riam aqueles com que os habitantes locais — e á comunidade jurídica em especial — se habituaram já a lidar? Uma das mais importantes consequências desta adequação da Lei Básica ao ordenamento jurídico vigente em Macau consiste na rejeição que forçosamente e por bom senso há-de fazer-se relativa-mente aos conceitos e termos empregues neste texto para recolha de opiniões que são importados da conceptologia e terminologia anglo-saxónica. Mas, repetimos, a Lei Básica faz também parte do ordenamento jurídico da República Popular da China, considerando este por oposição ao ordenamento jurídico de Macau. Por isso que, não raro, deparemos com conceitos estranhos ao ordenamento jurídico de Macau. O mesmo se diga também quanto a aspectos relativos à estrutura e técnica dos diplomas legais. Embora todos os artigos dos actos normativos vigentes em Macau estejam estruturados em números, os quais, por seu turno, se decompõem em alíneas, na Lei Básica os artigos estão subdivididos em secções, cada uma compre-endendo um parágrafo, porquanto é essa a técnica legislativa na República Popular da China. Mas já os artigos em si, ao invés do que sucede na República Popular da China, têm numeração ordinal de acordo com a técnica legislativa correntemente utilizada em Macau, a qual segue a matriz portuguesa. Esta natureza de acto normativo comum a ordenamentos jurídicos diversos implica, em nossa opinião, em termos de opções de política legisltiva e de técnica legislativa e, também, em termos interpretativos, o princípio da maior compatibilidade possível da Lei Básica aos dois ordenamentos jurídicos em causa. 8 Cfr. artigo 2., (4), e anexo I, I, 1.° parágrafo, da Declaração Conjunta. 9 Cfr. artigo 2., (4), e anexo I, III, 2.° parágrafo, da Declaração Conjunta. 26
IV 3.a QUESTÃO: DA DELIMITAÇÃO RESULTANTE DA CONFIGURAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO DA FUTURA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU E DA RELAÇÃO ENTRE AS LEIS NACIONAIS E AS LEIS DE MACAU NO PROJECTO DE LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Na primeira secção do artigo 18.° do Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau configura-se o ordena-mento jurídico de Macau10 como composto pela Lei Básica, pelas leis previamente vigentes em Macau11, bem como pelas leis emanadas do órgão legislativo da Região. Às quais, todavia, devem ser aditadas as leis nacionais que sejam postas a vigorar em Macau nos termos das secções seguintes deste preceito. O que há-de entender-se por leis previamente vigentes em Macau será objecto da próxima questão a abordar. Quanto à produção legislativa a ocorrer no âmbito da Região Administrativa Especial de Macau, não pode deixar de merecer reparo o facto de apenas se considerarem integrantes do ordenamento jurídico da Região as leis emanadas do órgão legislativo da Região, porquanto em vários passos deste Projecto de Lei Básica da Região Adminis-trativa Especial de Macau se atribui explícita ou implicitamente competência legiferante ao Governo e competência para a prática de actos normativos ao chefe do Executivo. É o caso, quanto ao Governo, não fazendo menção dos poderes que lhe são conferidos para elaboração de regulamentos administrativos12, da competência legislativa que expressamente lhe é atribuída em certos preceitos do Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau13. É o caso, quanto ao chefe do Executivo, quando lhe é atribuída competência para «elaborar regulamentos administrativos, mandar publicá-los e fazê-los cumprir»14, atenta a natureza de acto 10 Através de uma redacção em língua portuguesa que carece de melhoramen tos. 11 «Conforme previsto no artigo 8.° desta Lei». 12 Cfr. artigo 65.°, 5), do Projecto de Lei Básica. 13 Cfr. v.g. os artigos 116.°, 2.a secção e 129.°, 1.a secção, e, eventualmente, o artigo 94.° e, mais dubidativamente, o artigo 125.°, l.a secção. 14 Cfr. artigo 51.°, 5), do Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. O mesmo já não sucede quando o Projecto de Lei Básica lhe atribui o poder de «mandar publicar os decretos executivos» (artigo 51.°, 4)). Em nossa opinião estes não correspondem aos actuais decretos-leis. Veja-se, aliás, a terminologia paralela empregue no artigo 48.°, 4), da Lei Básica da Região (continua na página seguinte) 27
normativo que a Declaração Conjunta Luso-Chinesa15 e o Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau16 lhes atribuem. Mas a matéria que neste artigo se reveste de especial importância para a vexata quaestio que nos ocupa é a atinente à vigência de leis nacionais em Macau e à relação entre estas leis nacionais e as leis de Macau. Dispõe a secção 2.a do artigo 18.° do Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau que «as leis nacionais não se aplicam na Região Administrativa Especial de Macau, salvo as indicadas no Anexo III a esta Lei». O princípio é, pois, o da não aplicação das leis nacionais da República Popular da China a Macau. No segundo período desta 2.a secção, afirma-se que «as leis referidas no Anexo III a esta Lei são aplicadas localmente mediante promulgação ou legislação da Região Administrativa Especial de Macau». Cumpre esclarecer, em primeiro lugar, que não estamos perante «leis». Basta lançar uma vista de olhos pelo Anexo III para, pelo próprio nome das designadas «leis nacionais»17, se constatar que se tratam de actos normativos de natureza não unívoca. E, parece-nos, como tal deveriam ser designados no texto final da Lei Básica18. Contudo, por razões de simplificação da exposição e de uniformização de referências terminológicas, denominá-los-emos também como «leis nacionais». Por outro lado, não parece muito correcto falar de «leis a aplicar»19 — como se refere também no Anexo III a este Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau; seria mais apropriado fazer-se referência a leis que serão postas em vigor na (continuação da página anterior) Administrativa Especial de Hong Kong, a qual fala em «executive orders». No ordenamento jurídico de Macau cremos que esta figura se aproxima mais dos actuais Despachos do Governador. Esta questão está a ser presentemente ponderada no seio do Comité de Redacção da Lei Básica, devendo ser suprimido o termo «decretos» sendo substituído pela palavra «despachos». 15 Cfr. artigo 2., (4), e Anexo I, ponto III, da Declaração Conjunta Luso-Chinesa. 16 Cfr. artigo 8.°. 17 Englobando 3 «Leis», 2 «Regulamentos», 2 «Resoluções» e l «Declaração». 18 A exemplo da terminologia empregue na Declaração Conjunta Luso- -Chinesa (cfr. Anexo I, III, 2.° parágrafo, 3.a linha [da edição composta pela Imprensa Oficial de Macau]), na qual expressamente se referem os «demais actos normativos previamente vigentes em Macau». 19 Sublinhado nosso. 28
Região Administativa Especial de Macau20. Assim se evitam dúvidas quanto a eventuais excepções ao princípio da publicidade dos actos normativos vigentes no ordenamento jurídico de Macau21 e, do mesmo passo, se uniformiza a terminologia empregue na Lei Básica com a utilizada no Direito de Macau. Acresce que não se alcança completamente o sentido da referência à «aplicação local» «mediante promulgação ou legislação»22. A promulgação é o acto pelo qual, para utilizar a terminologia do próprio Projecto de Lei Básica da Região Adminis-trativa Especial de Macau, o chefe do Executivo «assinada as leis aprovadas pela Assembleia Legislativa e manda publicá-las»23. O que importa sobremaneira solucionar neste preceito é a forma pela qual as leis nacionais constantes do Anexo III serão postas em vigor em Macau. Tal pode ocorrer mediante a extensão da vigência destas a Macau por acto normativo de valor supra- -ordinário—como é o caso da Lei Básica—condicionando-se esta vigência apenas à publicação das leis nacionais no Boletim Oficial de Macau. Outra solução possível consiste em estender a vigência destas leis nacionais a Macau já não através de determinação nesse sentido na Lei Básica, mas através de acto emanado das «Autorida-des Centrais», nomeadamente da Assembleia Popular Nacional. De novo se condicionando a sua vigência a publicação no Boletim Oficial de Macau. Uma última hipótese consiste em pôr as leis nacionais em causa em vigor em Macau mediante acto legislativo de recepção por parte do órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. Esta última hipótese parecer-nos-ia preferível, a nosso ver, a menos adequada do ponto de vista da natureza dos actos normativos e dos interesses em causa. Por um lado, não faz sentido que a vigência de uma lei nacional da República Popular da China seja determinada por acto de órgão de pessoa colectiva de direito público interno e de âmbito territorial, por maior que seja o 20 Diga-se, a propósito, que nos parece incorrecta a utilização, na 3.a secção, no início do segundo parágrafo, da expresso «as leis indicadas no Anexo III». Uma vez que se admite no primeiro período desta secção a possibilidade de o elenco das leis referidas no Anexo III ser aumentado ou reduzido, deveria o segundo período iniciar-se com uma referência não às «leis indicadas no Anexo III», mas com uma expressão relativa às «leis nacionais que venham a vigorar em Macau». 21 Princípio em vigor neste ordenamento desde a entrada em vigor da Carta Orgânica do Império Colonial Português, de 1933, constante do Decreto-Lei n.° 23 228, publicado no Boletim Oficial de Macau de 30 de Dezembro de 1933, suplemento ao n.° 52, sendo que, após 1934 se não admite qualquer excepção, i.e., não pode vigorar em Macau qualquer acto normativo que não haja sido publicado no Boletim Oficial de Macau. 22 Sublinhados nossos. 23 Cfr. artigo 51.°, 3). 29
grau de autonomia de que esta goze. Por outro lado, esta solução obstaria, na prática, a que as leis nacionais em causa entrassem em vigor em Macau a curto prazo. Das outras duas soluções possíveis parece-nos preferível a adopção da segunda, isto é, da que põe estas leis nacionais em vigor em Macau através de acto normativo expresso da Assembleia Popular Nacional publicado no Boletim Oficial de Macau. Esta opção teria desde logo a seu favor a não dependência da extensão destas leis nacionais a Macau de eventuais alterações na denominação das leis nacionais. Do mesmo passo se eliminam quaisquer eventuais dúvidas que venham a ocorrer quanto à determinação do exacto conteúdo a tomar em consideração relativamente às normas das leis nacionais a ser postas em vigor em Macau, caso se viesse a seguir a primeira hipótese de resolução: se o acto normativo nacional em causa for posto a vigorar em Macau por disposição self executive da Lei Básica, não deverá entender-se que o conteúdo a ter em consideração para efeitos interpretativos dessa lei nacional em Macau é aquele que o diploma nacional tinha à data da aprovação da Lei Básica? Sempre diremos, todavia, que, com a actual proposta de redacção do Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos parece que a opção de política legislativa tomada apenas parcialmente vai de encontro àquela que seria a solução de continuidade simétrica atrás exposta. Nos precisos termos da parte final da 2.a secção do artigo 18.°, as leis nacionais em causa só «são aplicadas localmente mediante promulgação ou legislação da Região Administrativa Especial de Macau24». Acresce que, quando o legislador o desejou, redigiu de forma assaz límpida o nome do órgão competente e a forma do acto normativo que procede à extensão de leis nacionais da República Popular da China a Macau. Atente-se na penúltima linha da 4.a e última secção deste artigo 18.° Aí se diz expressamente que [quanto a eventuais distúrbios na Região Administrativa Especial de Macau que ponham em perigo a unidade ou segurança nacionais e não possam ser controlados pelo Governo da Região, que] «o Governo Popular Central pode ordenar por decreto a aplicação de25 respectivas leis nacionais na Região»26. A comparação entre normativos tão vizinhos não pode senão conduzir à conclusão de que, na segunda secção do artigo sub judice os redactores quiseram que a extensão das «leis nacionais referidas no Anexo III» fosse da competência de órgãos da Região Administrativa Especial de Macau. 24 Sublinhado nosso. 25 Em bom rigor devia escrever-se aqui: «... aplicação das respectivas...». 26 Sublinhados nossos. 30
Não é claro qual é o órgão competente para proceder a essa extensão, nem por que forma esta se deve processar. A nosso ver, a lógica subjacente deve ser a Assembleia Legislativa. Através de acto normativo determinando a recepção no ordenamento de Macau da lei nacional respectiva. Nada obsta, a nosso ver, a que esse acto normativo revista forma infra-legislativa, v.g., resolução da Assembleia Legislativa27. Porém, esta questão torna-se ainda menos nítida quando o primeiro período da 3.a secção deste artigo prevê que a competência para «aumentar ou reduzir o elenco das leis referidas no Anexo III a esta Lei» é do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional28. O esquema aqui delineado parece, pois, ser o seguinte: um órgão da Região Administrativa Especial de Macau transpõe para o ordenamento jurídico de Macau os actos normativos nacionais elencados no Anexo III da Lei Básica; quando se trate de aumentar ou reduzir este elenco, apenas é competente o Comité Permanente da Assembleia Nacional Popular29; todavia, caso seja decretado o estado de emergência na Região, já só o Governo Popular Central é competente para proceder à extensão das leis nacionais regulando este estado de excepção. Pode concluir-se, destarte, pela existência de uma situação não simétrica relativamente ao presente de extensão das leis nacionais. Tal decorre, indubitavelmente, da maior autonomia de que, a Região Administrativa Especial de Macau gozará relativamente à actual autonomia do território de Macau. Por outro lado, e de acordo com o princípio da competência exclusiva do Governo Popular Central nos domínios das relações externa e da defesa30, esta mesma secção dispõe que estas leis nacionais—incluindo as actualmente previstas e as que venham a ser aditadas ao elenco—devem estar relacionadas «com assuntos de defesa e relações externas»31. As leis previstas já no Anexo III desta versão da Lei Básica seguem este critério, embora se possam suscitar algumas hesitações quanto à inclusão da «Lei de Nacionali-dade da República Popular da China». Pelo que havemos de 27 Assim se plasmando um aspecto de simetria inversa relativamente à actual tramitação da extensão das leis nacionais portuguesas a Macau, a qual é efectuada através de acto normativo de valor infra-legislativo, nomeadamente mediante portarias. 28 Após consulta a uma sua Comissão [da Lei Básica] e do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. 29 Embora de novo nada se diga quanto à forma pela qual a deliberação da Assembleia Popular Nacional é executada. 30 Cfr. o artigo 2., (2), primeiro período, parte final. 31 Ou ter por objecto matérias que, nos seus expressos dizeres, «estejam fora dos limites da autonomia da Região». 31
considerar que esta parte final deste segundo período da 3.a secção fornece um critério de delimitação negativa quanto a eventuais aditamentos de leis nacionais a colocar em vigor em Macau. Quid júris se for posta em vigor em Macau lei nacional respeitante a matéria não atinente aos domínios da defesa e das relações externas? Deve entender-se que viola o disposto na Lei Básica? É que a parte final desta secção vem permitir que também sejam postas a vigorar em Macau leis que, «nos termos desta Lei,estejam fora dos limites da autonomia da Região». Dever-se-á interpretar esta referência como uma cláusula permitindo transpor para o ordenamento de Macau toda e qualquer lei nacional contanto que o seu objecto «esteja fora dos limites da autonomia da Região»? Cremos que não. Se assim fosse, bastaria inscrever este critério, sendo inúteis as referências aos actos normativos respeitantes às áreas da defesa e das relações externas. Por outro lado, também nos não parece razoável acolher uma interpretação que admita, depois da estipulação na Declaração Conjunta Luso-Chinesa da atribuição de um elevado grau de autonomia em todas as áreas com excepção das relações externas e da defesa e da consagração no Anexo III da Lei Básica de um muito reduzido número de leis nacionais a colocar em vigor em Macau, ser, afinal, possível em qualquer outra área estender a vigência de leis nacionais a Macau. Qual há-de ser, então, o entendimento útil a dar a esta parte final da 3.a secção deste artigo? A nosso ver, o único entendimento útil que faz sentido dar a esta parte do preceito, evitando simultaneamente a redundância atrás referida e uma interpretação que subverta o princípio ínsito na Declaração Conjunta Luso-Chinesa da [atribuição de elevada] autonomia à Região Administrativa Especial de Macau, é o de considerar que ele se reporta a leis respeitantes a aspectos não substantivos, isto é, respeitante à competência de órgãos ou a questões de forma, destarte se plasmando aqui um dos aspectos da simetria entre a Lei Básica e o Estatuto Orgânico de Macau. Por último, uma palavra relativamente à configuração autonô-mica do ordenamento jurídico de Macau após 19 de Dezembro de 1999, derivada da relação entre «leis nacionais» e «leis de Macau». Após 19 de Dezembro de 1999, o ordenamento jurídico de Macau será, com excepção da Lei Básica, totalmente autónomo do ordenamento jurídico da República Popular da China, excepção feita à Lei Básica. Mesmo as leis nacionais [da República Popular da China] aplicáveis a Macau se-lo-ão através de um mecanismo de recepção destas no ordenamento de Macau por órgãos locais da Região Administrativa Especial de Macau32. 32 Cfr. artigo 18.°, segundo parágrafo, do Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. 32
Vejamos, a este propósito, os gráficos n.os l e 2, nos quais se efectua uma comparação na relação entre os ordenamentos nacionais e o de Macau na actualidade e após 19 de Dezembro de 1999. Da leitura destes gráficos pode inferir-se a inexistência de um modelo de simetria após 1999 por referência à relação entre as leis nacionais e as leis de Macau no período ante-1999, se bem que o modelo de simetria seja o ponto de partida33. Senão vejamos. Gráfico n.° l Relação entre o ordenamento jurídico de Portugal e o ordenamento jurídico de Macau em 15.10.1992 : «Leis nacionais» em vigor em Macau. : Possibilidade de, a qualquer momento e sem restrição, proceder à extensão de «Leis nacionais» a Macau ou à elaboração de legislação específica para Macau. χ: Estatuto Orgânico de Macau. 33 Isto na exacta medida em que, em ambas as situações, o ordenamento jurídico local se configura como autónomo face ao ordenamento jurídico nacional, estando apenas «ligado» por um acto legislativo comum: o Estatuto Orgânico de Macau, hoje, e a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, no futuro. 33
Gráfico n.° 2 Relação entre o ordenamento jurídico da República Popular da China e o ordenamento jurídico de Macau em 01.01.2000 : «Leis nacionais» em vigor em Macau. : Possibilidade de, em certas circunstâncias e com a participação activa da Assembleia Legislativa de Macau, se proceder à extensão de «leis nacionais» a Macau. γ: Lei Básica da R.A.E. de Macau. À primeira vista, dir-se-ia que não existe senão uma diferença quantitativa quanto às leis nacionais portuguesas vigentes em Macau presentemente e as leis nacionais chinesas vigentes em Macau após 19 de Dezembro de 1999. Porém, diferenças várias há, das quais a mais relevante radica no poder legiferante relativamente a Macau dos órgãos de soberania nacionais — portugueses e chineses — com competências legislativas. 34
Enquanto a Assembleia da República e o Governo Português podem legislar — e, por vezes, detêm até o exclusivo para o efeito34 — para Macau relativamente a qualquer matéria35, a Assembleia Popular Nacional e o Governo Central Chinês apenas em casos muito restritos podem mandar aplicar leis nacionais da República Popular da China a Macau. Assim se constata, neste ponto específico, a inexistência de um modelo de simetria, por decorrência da outorga à Região Adminis-trativa Especial de Macau de um elevado grau de autonomia. V 4.a QUESTÃO: DA LOCALIZAÇÃO DAS LEIS COMO EVENTUAL CONDIÇÃO PARA A CONTINUIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE EM MACAU361. COLOCAÇÃO DO PROBLEMA Alguns agentes políticos locais, membros da Comissão de Redacção da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e alguns juristas locais vêm perfilhando o entendimento de que a expressão «leis vigentes em Macau» apenas abrange os diplomas legais emanados de órgãos de governo próprio do Território. Todos os diplomas legais aprovados por órgãos de soberania de Portugal, sejam eles primariamente aplicáveis a Portugal e posteriormente estendidos a Macau, ou destinados a ser aplicados nas colónias/Ultramar, ou destinados a vigorar unica-mente em Macau, constituem sempre resquício de situação «colo-nial», pelo que não terão que ser respeitados pelas autoridades da República Popular da China nem pela futura Administração chinesa da Região Administrativa Especial de Macau. Por isso que se venha insistindo na necessidade de «localização das leis». Alguns parecem mesmo entender que a «não localização» se não traduzirá na mera possibilidade de a futura Região Administra-tiva Especial de Macau poder emanar legislação contrária àquela («colonial») que vigorava no Território em 19 de Dezembro de 1999, mas na caducidade «tout court» dessa legislação. Esta posição tem várias implicações e corolários dos quais o menos relevante não será certamente a obrigatoriedade de se 34 V., por exemplo, a competência para definir as bases do sistema judiciário de Macau, a qual compete exclusivamente à Assembleia da República, ut artigo 51.°, n.° 2, do Estatuto Orgânico de Macau. 35 Embora, na prática, o não façam. Cfr., adiante, no ponto 5, o quadro n.° 1. 36 O Autor agradece a profícua e sabedora colaboração do Sr. Dr. Luís Mesquita de Melo neste ponto. 35
reaprovar, por órgão(s) de governo próprio(s) do Território, alguns dos mais importantes diplomas jurídicos vigentes no Território (v.g., o Código Civil, o Código Comercial, o Código de Processo Civil, o Código Penal e o Código de Processo Penal). O seu incumprimento significaria a efectiva não vigência da parte mais significativa do ordenamento de Macau, com gravíssimo prejuízo para a segurança do tráfico jurídico, para a defesa dos interesses e direitos dos cidadãos e para a manutenção nesta zona do globo de um ordenamento de matriz portuguesa. Vamos de seguida proceder à análise jurídica do disposto na Declaração Conjunta Luso-Chinesa para apurar da eventual obriga-toriedade de proceder à localização da legislação e das eventuais obrigações impendendo assim sobre as autoridades portuguesas e os órgãos de governo próprio do Território com competência legisla-tiva. 2. DEFINIÇÃO DO OBJECTO A Declaração Conjunta Luso-Chinesa, no já citado 2.° parágra- fo do ponto III do seu Anexo I, procede a uma importante pré-figuração dos efeitos da reassumpção pela República Popular da China do exercício da soberania em relação a Macau, após 20 de Dezembro de 1999, quanto ao ordenamento jurídico do Território. Com efeito, as mutações—inevitáveis—no quadro da ordem jurídica de Macau (que o período de transição iniciado com a Declaração Conjunta Luso-Chinesa e que a vigência da Lei Básica nos 50 anos subsequentes à data de 20 de Dezembro de 1999 implicam) reclamam um trabalho de delimitação do ordenamento jurídico do Território, assente no pressuposto de que a determina-ção das leis em vigor antes e depois de 1999 constitui uma exigência irrecusável de certeza e segurança jurídicas. Noutra perspectiva, a coexistência de actos normativos dimana-dos dos órgãos de governo do Território e dos órgãos de soberania da República coloca, por um lado, a questão da autonomia do ordenamento jurídico de Macau — assente na dimensão política da «localização» do processo legiferante — e, por outro, a questão da necessidade de adaptação dos modelos jurídicos resultante das especificidades sócio-económicas do Território. Vamos agora tentar antever as vicissitudes a que deverá estar sujeito o universo normativo de Macau por efeito das relevantes transformações políticas que se avizinham, procedendo, desde logo e em primeira linha, à necessária interpretação da Declaração Conjunta para apurar os correctos termos em que esta momentosa questão dever ser colocada. 3. A QUESTÃO NA DECLARAÇÃO CONJUNTA LUSO-CHINESA Nos termos da Declaração Conjunta Luso-Chinesa (parágrafo 4.° do ponto III do Anexo I), o ordenamento jurídico da Região 36
Administrativa Especial de Macau será constituído pela Lei Básica, pelas leis previamente vigentes em Macau e pelas criadas pela Região Administrativa Especial de Macau. No que diz respeito ao conceito «leis previamente vigentes em Macau», ele compreende as leis stricto sensu, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e, de uma forma genérica, todos os actos normativos em vigor. Como muito bem observou o Dr. António Vitorino, numa palestra proferida em Macau em 10 de Dezembro de 1990, subordinada ao tema «Macau na Jurisprudência do Tribunal Constitucional»37, este princípio da Declaração Conjunta Luso-Chinesa tem um corolário lógico: o da manutenção em vigor automaticamente dos actos normativos previamente existentes à transferência de administração, sejam eles actos dimanados dos órgãos de governo do Território, sejam actos dos órgãos da soberania da República expressamente mandados aplicar a Macau nos termos do artigo 27.° do Estatuto Orgânico de Macau». É, assim, possível individualizar três ordens de questões que a Declaração Conjunta Luso-Chinesa levanta quanto à caracterização do ordenamento jurídico de Macau e à forma como as normas que o constituem se positivizam no quadro do processo de transição: a) O tipo de actos normativos cuja vigência se manterá para além de 20 de Dezembro de 1999; b) O mecanismo formal de manutenção do ordenamento jurídico por referência ao conceito de vigência prévia; c) Os termos em que se processará a manutenção desssa vigência: de forma automática ou através de uma recepção pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. Quanto à primeira questão, a Declaração Conjunta Luso -Chinesa resolve-a pelo recurso a um critério de intangibilidade formal do direito positivo. Isto é, a Declaração Conjunta Luso-Chinesa, ao referir-se aos «demais actos normativos previamente vigentes em Macau», afirma o princípio da manutenção global do ordenamento jurídico de Macau, independentemente do tipo de actos normativos que o compõem e da sua origem orgânica. Destarte, o processo de transferência de administração não se repercute na legitimação formal dos actos normativos em vigor, a qual continuará, assim, a basear-se no processo de criação norma-tiva do qual aqueles actos resultam. 37 Recentemente publicada na revista «Administração», n.° 13/14, 1991, págs. 525 a 540. 37
A não subsistência dos actos normativos previamente vigentes poderá ter, antes, lugar por efeito do seu controlo abstracto — declaração de ilegalidade — face à Lei Básica da Região Adminis-trativa Especial de Macau38 ou, por outro lado, como consequência da sua revogação ou modificação pelos órgãos com competência legislativa da Região Administrativa Especial de Macau. Nestes dois casos as alterações na ordem jurídica do Território resultam ou da concretização do processo de conformação da legalidade [básica] reforçada, no primeiro caso, ou do exercício do poder legislativo, no segundo caso. Não estamos, porém, em face de mecanismos «anormais» de delimitação de um ordenamento jurídico (que poderiam resultar da Declaração Conjunta Luso-Chinesa na sua dimensão de tratado--quadro ou tratado-programa); tratam-se, antes, de vicissitudes co-naturais à ideia democrática de funcionamento da ordem jurídica. Podemos, deste modo, concluir que a Declaração Conjunta Luso-Chinesa não optou pela consagração de um critério formal (v.g. o tipo de acto ou a sua autoria ou proveniência) na delimitação do ordenamento jurídico, no sentido da sua afectação pelo advir de 20 de Dezembro de 1999, outrossim recorre ao critério da vigência prévia dos actos normativos o que constitui uma premissa essencial de opção pelo entendimento de que, nos termos da Declaração Conjunta, não se limita a adopção pela futura Região Administra-tiva Especial de Macau do ordenamento jurídico existente à perspectiva das «leis de Macau» (as emanadas dos órgãos de governo próprio do Território) mas, pelo contrário, procede-se à manutenção dos actos normativos pelo simples facto de estarem em vigor. A última das três questões que enunciámos prende-se com a forma de manutenção em vigor dos actos normativos a que aludimos. A utilização da expressão «manter-se-ão» sugere estarmos perante um efeito automático do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, pelo que a solução adoptada foi a da continuidade da vigência das leis, não carecendo estas de qualquer acto específico, pelo órgão legislativo da Região Adminis-trativa Especial de Macau, de recepção ou adopção, legitimador da sua eficácia normativa. 4. PROCESSO LEGISLATIVO E RECEPÇÃO DAS LEIS EM HONG KONG E MACAU Importante na discussão sobre os contornos do ordenamento jurídico de Macau pós-1999 (ou no caso de Hong Kong pós-1997) é 38 Cfr. artigo 143.° do Projecto de Lei Básica.38
o conceito de «leis de Macau», na dupla perspectiva do seu processo legislativo: elaboração autónoma ou, pelo contrário, recepção quando se tratem de normas oriundas da República. Começando pelo exemplo da vizinha colónia de Hong Kong constatamos a existência de uma acentuada preocupação na delimitação do conceito de «laws of Hong Kong», a qual reflecte o esforço de autonomização da ordem jurídica local com vista à sua «perfilhação» pela futura Região Administrativa Especial de Hong Kong39. A «Interpretation and General Clauses Ordinance», no seu capítulo I, define o termo «law» como «...) any law for the time being in force in, having legislative effect in, extending to or applicable in the colony». Deste modo, incluir-se-ão no âmbito da definição expressa a «common law», as «rules of equity», a legislação local, quer na forma de «ordinances» quer na forma de legislação subsidiária, bem como os actos normativos ingleses aplicáveis a Hong Kong40. De extrema relevância para o tema em análise é a determina-ção dos termos em que os actos normativos ingleses se consideram integrados no conceito de «laws of Hong Kong», cujo suporte formal encontramos no Apêndice II das «Leis de Hong Kong» com a epígrafe «English Acts applicable to Hong Kong». Os critérios de aplicação dos actos normativos do Reino Unido em Hong Kong não se resumem ao aspecto formal da sua colocação em vigor. Enunciada em tese geral, no artigo IX da «Letters Patent», a prerrogativa da Coroa de legislar para a colónia de Hong Kong, na prática a vigência dos actos normativos com aquela origem processa-se através de expressões como «has effet», «has confer-red», «applied», «has been applied», «has been extended», «has been extended and applied» ou «has been applied but not extended»41. Operando a síntese desta diversidade terminológica é possível determinar a existência de dois processos de vigência dos actos normativos do Reino Unido em Hong Kong. 39 Neste sentido podemos dizer que os 31 volumes («binders») intitulados «Laws of Hong Kong» se inserem num quadro de reflexão jurídica bem mais amplo e complexo ao qual são inerentes questões como as de saber se do conceito fazem parte, também, a «common law» e as «rules of equity», se a extensão a Hong Kong de leis inglesas implica a sua consideração como leis de Hong Kong ou, ainda, em que medida podem as leis de Hong Kong revogar leis inglesas. Para mais desenvolvimentos sobre esta matéria veja-se Michael J. Downey. «The Laws of Hong Kong», em «Hong Kong Law Journal» (1989), Vol. 19, n.° 2. 40 Vide M. J. Downey, ob. cit., pág. 155. Incluir-se-ão, ainda, no conceito as fontes internacionais de direito como sejam os tratados, acordos e convenções. 41 Cfr. M. J. Downey, ob. cit., pág. 176. 39
Assim, e por um lado, um determinado acto normativo poderá ser declarado aplicável a Hong Kong enquanto ou na medida em que a ordem jurídica da Colónia é parte integrante do universo mais vasto constituído pelo ordenamento do Reino Unido. Por outro lado, a legitimação da vigência de um determinado acto pode decorrer, não da sua fonte (como no primeiro caso), mas do facto de, ao estender-se a sua aplicação a Hong Kong, proceder-se à sua integração na ordem jurídica da Colónia. A distinção é evidente e de importantes repercussões: actos normativos do Reino Unido poderão vigorar em Hong Kong enquanto parte do ordenamento jurídico inglês ou enquanto parte do ordenamento jurídico de Hong Kong42. Precisando um pouco mais, a recepção em Hong Kong dos «Acts of Parliament» (que constituem o cerne da «statutory law» inglesa) processa-se por uma das seguintes vias: a) Por resolução do próprio acto (próprio vigore) em termos expressos ou implícitos e dirigidos genericamente às coló-nias ou especificamente a Hong Kong; b) Por remissão de um outro acto; c) Por remissão de uma «Order in Council»; d) Por remissão de uma «ordinance» local (em termos específi cos ou como resultado de uma previsão genérica na qual se subsuma o acto em questão)43. A partir de l de Julho de 1997 o «Hong Kong Act 1985» será o único «Act of Parliament» aplicável próprio vigore a Hong Kong. Nesta medida, a autonomização do ordenamento jurídico da colónia de Hong Kong, como consequência da recusa de efeitos aos actos normativos inerentes ao exercício do poder legislativo da Coroa («Letters Patent», «Royal Instructions», «Orders in Coun-cil», etc.) e, por sua vez, condição sine qua non da adopção do processo de incorporação em «ordinances» do conteúdo normativo daqueles actos em substituição, portanto, da sua aplicação por referência. Por outras palavras, estamos perante a fundamentação jurídi-co-política do processo de localização das leis decorrente do modelo de manutenção do ordenamento jurídico preconizado pela Declaração Conjunta Sino-Britânica. 42 A determinação do título subjacente à vigência dos actos normativos poderá, assim, ser determinante quanto à sua «sobrevivência», ou não, a l de Julho de 1997. 43 Cfr. Peter Wesley-Smith em «The reception of english law in Hong Kong» em «Hong Kong Law Journal (1988), Vol. 18, n.° 2, págs. 197 e 198. 40
No que diz respeito a Macau, o exercício do poder legislativo reparte-se pelo Governador, pela Assembleia Legislativa e pelos órgãos de soberania da República. Nos termos, o ordenamento jurídico do Território é constituído por actos normativos com origem local e por actos normativos com origem na República. Quanto a estes últimos saliente-se que, por um lado, não existem limitações constitucionais, em razão da matéria, à competência dos órgãos de soberania da República de legislar para Macau44 e, por outro lado, que aquela competência se concretiza em actos normativos dirigidos, de forma indistinta, a Portugal e a Macau ou apenas a este último45. Encontramos, assim, na constelação da ordem jurídica de Macau actos normativos com fundamentação e legitimação institu-cional heterónoma determinante de um quadro particular de coexistência de fontes de Direito. Esta conexão político-normativa ao poder legislativo dos órgãos de soberania da República tem, todavia, vindo a atenuar-se quer como decorrência da adopção em 1976 (e posterior revisão em 1990) do Estatuto Orgânico de Macau46, quer como efeito do esforço político de adaptação da ordem jurídica local às circunstân-cias e particularidades sócio-económicas de Macau. O histrograma — quadro n.° l — que a seguir se reproduz é esclarecedor quanto ao grau de efectiva autonomização do ordena-mento jurídico do Território na perspectiva da localização das fontes de Direito. Como pode ver-se, nos últimos anos, a percentagem dos actos legislativos emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa tem vindo a decrescer para um limiar oscilando entre os 0% e os 5%. O que, a par de uma progressiva outorga de atribuições ao Território e o reforço das competências dos seus órgãos — maxime o reforço dos poderes legislativos da Assembleia Legislativa — demonstra que a localização do ordenamento jurídico de Macau decorre progressiva e paulativamente e, na prática, ultrapassa os limites formais da autonomia decorrentes da confi-guração da relação entre o ordenamento jurídico da República Portuguesa e o ordenamento jurídico do Território de Macau. 44 Neste sentido, Rui Afonso e Francisco Gonçalves Pereira em «The political status and Government institutions of Macau», em «Hong Kong Law Journal» (1980), Vol. 16, n.° l, págs. 28 e segs. 45 Na prática, a competência determina-se em função das matérias de interesse comum à República e a Macau ou, apenas, referentes às especificidades do Território mas em relação às quais não tenha havido uma actividade normativa dos órgãos locais. 46 Com a consequente atribuição e/ou devolução de competências legislativas aos órgãos de governo próprio do Território. 41
Percentagem dos diplomas legais publicados no B. O. de Macau conforme a origem Torna-se, no entanto, imprescindível equacionar a questão da localização das leis em sintonia com o princípio da manutenção da vigência dos actos normativos, postulado pela Declaração Conjunta Luso-Chinesa enquanto tratado-quadro e, mais do que isso, «marco político» essencial da futura Região Administrativa Especial de Macau. A dimensão técnica deste problema resolve-se na opção, à luz da Declaração Conjunta Luso-Chinesa — e através de um processo interpretativo —, por uma das duas hipóteses de enquadramento da questão da localização das leis: a) Enquadramento político, traduzindo uma mera «obrigação de meios», a cargo dos órgãos de governo próprio do Território, no sentido de dar resposta à preocupação de melhor adaptar a ordem jurídica vigente à ealidade específica de Macau (pressuposto de facto da sua subsistên cia); b) Enquadramento jurídico-normativo, traduzido na imposição de uma «obrigação de resultado» aos órgãos de governo próprio do Território, na medida em que a localização das leis constituiria o processo técnico da autonomização do ordenamento jurídico de Macau, o que, por sua vez, constituiria uma determinação da própria Declaração Con junta. 42
Para fundamentar a opção por uma destas duas soluções, pensamos que a comparação das Declarações Conjuntas Luso--Chinesa e Sino-Britânica fornecerá um critério de análise jurídica seguro, na medida em que permitirá — ao compararem-se os termos de ambas as formulações — precisar o sentido do texto da Declaração Conjunta referente a Macau. 5. COMPARAÇÃO DAS DECLARAÇÕES CONJUNTAS LUSO- -CHINESA E SINO-BRITÂNICA Ambas as Declarações Conjuntas, no seu texto anterior aos Anexos, consagram a aplicabilidade das leis vigentes, basicamente inalteradas, após a transição. No que respeita à análise comparativa do texto do Anexo I das duas Declarações Conjuntas, enquanto que a Declaração Luso-Chinesa se refere à manutenção da vigência das leis, decretos-leis, regulamentos administrativos e demais actos normativos, a Declara-ção Sino-Britânica delimita os actos a manter em vigor, referidos a saber «i.e., common law, rules of equity, ordinances, subordinate legislation and costumary law». 5.1 OS CRITÉRIO DE MANUTENÇÃO DOS ORDENAMENTOS Daqui resulta que, embora o critério de vigência seja o mesmo, enquanto a Declaração Luso-Chinesa adopta uma enumeração exemplificativa, consagrando de forma genérica a vigência de todos os actos normativos, a Declaração Sino-Britânica procede a uma enumeração definida e orientada para determinados actos normati-vos, o que levanta a questão do carácter de tal referência. Uma coisa é o ordenamento vigente — sobre o qual não haverá dúvidas sérias—, outra coisa é o recorte da natureza e origem dos actos que consubstanciam aquele ordenamento, e do qual decorre a construção do conceito de «localização». Com efeito, parece sintomático que no Anexo I da Declaração Conjunta Sino-Britânica, por um lado, não se faça qualquer referência aos «British Acts of Parliament» aplicáveis ou mandados aplicar a Hong Kong, bem como a outros actos normativos, de natureza essencialmente constitucional, como sejam as «Lettres Patent», «Royal Instructions» e as «Orders in Council» e, por outro lado, que a enumeração utilizada não contenha qualquer categoria residual na qual seja legítimo incluir actos normativos «não localizados». Constitui, deste modo, entendimento corrente47 que as excep-ções ao princípio da manutenção das leis em vigor dizem respeito às 47 Cfr. Peter Wesley-Smith em «The legal system and constitutional issues», em «The Basic Law and Hong Kong's Future», Butterworths, 1988, págs. 173 e segs. 43
leis vigentes originárias do Reino Unido e às leis vigentes que contrariem a Lei Básica. Isto é, paralelamente ao critério da vigência, surge o problema da determinação de tipos de actos normativos, traduzido no critério da natureza ou origem dos actos. A articulação entre a técnica utilizada na enumeração e a natureza dos actos referidos, em ambas as Declarações, suscita a consideração de um novo aspecto ou parâmetro na presente análise, qual seja o da localização como elemento interpretativo do critério da vigência. Trata-se, antes de mais, de um problema de interpretação jurídica — que não de tradução — que assenta no pressuposto da idêntica fé pública dos textos em língua inglesa e em língua portuguesa; cada Declaração Conjunta, em termos formais, con-substancia um único texto legal, com a particularidade de constar de duas versões linguísticas, pelo que não é legítimo afirmar-se o princípio da dualidade de interpretação, quando o objecto seja o texto chinês, ou inglês, por hipótese. Assim, enquanto a Declaração Conjunta Luso-Chinesa empre-ga uma fórmula exemplificativa, abrangente, a Declaração Sino-Britânica concretiza e circunscreve os actos normativos cuja vigência se manterá, de forma taxativa, assim tendo vindo, aliás, a ser interpretado por autores chineses e britânicos. A diferente técnica utilizada legitima a visualização de diferen-tes âmbitos de aplicação dos ordenamentos numa e noutra Declarações, cujo critério interpretativo e ao mesmo tempo diferenciador parece ser o da localização. No que respeita a Hong Kong, o critério da vigência é, assim, integrado com o da origem, traduzido nos actos normativos «localizados», o que implica que as normas vigentes mas não «localizadas» não sejam automaticamente abrangidas no processo de manutenção do ordenamento em vigor. Tendo presente e por pressuposto esta interpretação, coloca-se o problema da sua aplicabilidade à Declaração Conjunta Luso-Chinesa. Tem-se por interpretativamente assente, quanto à fórmula utlizada na Declaração Conjunta Luso-Chinesa referente a Macau, que o único critério consagrado quanto à manutenção do ordena-mento é o da vigência das normas à data da transição. Com efeito, não há qualquer integração do referido critério com elementos que contemplem a origem dos actos e permitam configurar a localização como mecanismo de definição do ordena-mento em vigor. Não havendo a correcção do critério da vigência através de uma enumeração taxativa dos actos normativos que se manterão no período de transição subsequente, a Declaração Conjunta Luso- -Chinesa prescinde da localização como filtro necessário ou 44
obrigatório para a vigência do conjunto de normas que se pretende manter em vigor. Só assim ganha sentido a utilização de uma categoria residual —«actos normativos»—cuja função técnico-jurídica é a de referenciar, sem delimitar, globalmente a ordem jurídica existente. A localização de certos tipos de diplomas legais, sublinha-se, não é, destarte, critério de determinação do ordenamento a vigorar na transição de 50 anos a que alude a Declaração Conjunta Luso-Chinesa, porquanto importaria uma interpretação abrogante da própria definição de ordenamento naquele texto legal, o qual não pode deixar de abranger todos os actos normativos em vigor. 6. CONCLUSÃO PARCELAR Constituindo a Declaração Conjunta Luso-Chinesa, maxime o seu Anexo I, a matriz fundamental do processo de transição, pensamos ser indubitável a afirmação de que a fórmula de manutenção do ordenamento jurídico vigente em Macau, tal como a equacionámos, se enquadra nos seus termos — correspondência verbal, teleológica e normativa. Quer isto dizer que, enquanto tratado internacional, a Declara-ção Conjunta Luso-Chinesa não postula a obrigatoriedade da localização das leis no ordenamento jurídico de Macau. A localização resultará, outrossim, quer dos objectivos defini-dos pela Declaração Conjunta Luso-Chinesa, quer do alargamento da competência legislativa dos órgãos de governo próprio do Território (com a revisão do Estatuto Orgânico de Macau), quer ainda do bom senso que deve nortear o envolvimento político das partes interessadas na questão de Macau, a concepção do processo de localização das leis como exigência de modernização e adaptação legislativas com o enquadramento político que referimos. VI 5.a QUESTÃO: DA CONTINUIDADE DOS INSTRUMENTOS DE DIREITO INTERNACIONAL APLICÁVEIS EM MACAU E DOS LIMITES DAÍ DECORRENTES Vários artigos do Projecto de Lei Básica e da Declaração Conjunta Luso-Chinesa se referem a esta questão. Para este efeito, bem entendido, apenas se consideram os instrumentos de Direito Internacional que regulam substantiva ou adjectivamente certa matéria, excluindo-se os instrumentos de Direito Internacional tendo por objecto a participação em organizações internacionais. O princípio firmado na Declaração Conjunta Luso-Chinesa é, como não podia deixar de ser, o da continuação e como tal foi 45
transposto para o Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau48. Quanto ao Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, podia começar por questionar-se se os instrumentos de Direito Internacional aplicáveis a Macau se não integram nos «demais actos normativos previamente em vigor em Macau» de que fala a Declaração Conjunta no ponto do seu Anexo I. Porém, o artigo 138.° do Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, na senda do terceiro parágrafo do ponto VIII do Anexo I da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, vem regular expressamente a questão.Dispõe a 2.a secção: «os acordos internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas que são aplicados em Macau, podem continuar a vigorarc(...)». Da ratio da norma parece decorrer que esta não se aplica apenas aos acordos internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas sim a todop os que sejam aplicáveis em Macau em 19 de Dezembro de 1999, seja ou não a República Popular da China parte neles. Por outro lado, quando nela se estatui que «[os acordos] podem continuar a vigorar49, qual deve ser o entendimento a perfilhar? Desde logo parece-nos que esta possibilidade de os acordos internacionais aplicáveis em Macau continuarem a vigorar não implica a necessidade de qualquer acto das autoridades competentes da Região Administrativa Especial de Macau ou da República Popular da China. Aquelas podem, contudo, a qualquer momento, de acordo com o que em cada instrumento de Direito Internacional se disponha, denunciar o acordo. Em nossa opinião, deve entender-se, por ser comum neste Capítulo do Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau a utilização desta técnica de redacção, que os 48 Actualmente, a aplicação ou extensão a Macau de instrumentos de Direito Internacional é usualmente precedida de consultas e negociações prévias entre a parte portuguesa e a parte chinesa, sob a égide da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, culminando na celebração de acordos, sob a forma de «actas de conversas», nos quais se estabelecem os termos em que tais instrumentos de Direito Internacional são aplicáveis a Macau e o compromisso da República Popular da China em assegurar a continuidade, nos termos acordados, desses instrumentos. 49A fonte desta norma é o artigo 153 da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong o qual preceitua, no início da sua 2.a secção, que «International agreements to which the People's Republic of China is not a party but which are implemented in Hong Kong may continue to be implemented in the Hong Kong Special Administrative Region». 46
tratados ou acordos internacionais em causa continuam a vigorar, salvo se forem denunciados ou se por qualquer outra razão de Direito Internacional deixarem de dever aplicar-se a Macau. Seria, contudo, preferível que ficasse claro, também neste domínio, o princípio da continuidade do ordenamento jurídico. Por outro lado, desnecessário se torna encarecer a relevância do Direito Internacional como instrumento de continuidade do ordenamento jurídico vigente em Macau. Nomeadamente se se tiver presente que não podem ser apostas reservas a um instrumento de Direito Internacional senão no momento da assinatura ou ratificação do mesmo. Ainda que estejam subjacentes dois riscos: o da co-decisão no processo 'legiferante' da aplicação a Macau dos instrumentos de Direito Internacional relevantes50, e o da tentação da sua denúncia derivada da imutabilidade unilateral do seu conteúdo. Por último, quid juris se normas constantes de instrumentos de Direito Internacional aplicáveis em Macau violarem o disposto na Lei Básica? De acordo com os elementos a que tivemos acesso, no silêncio da Constituiço da República Popular da China sobre a matéria, dispõe o parágrafo 2 do artigo 142 dos «Princípios Gerais de Direito Civil da República Popular da China» que quando um tratado internacional51 ratificado pela República Popular da China ou a que este país haja acedido contenha disposições contrárias às constantes das levis civis da República Popular da China serão aplicadas as disposições constantes do tratado internacional, salvo se se tratar de matérias relativamente às quais a República Popular da China haja formulado reservas. O entendimento da doutrina que consultámos aponta, com base neste preceito, para um primado do direito internacional convencional sobre o direito interno, «assim se resolvendo a questão que consistia em apurar se eventuais tratados ratificados pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional podiam prevalecer relativamente a leis básicas promulgadas pela Assem-bleia Popular Nacional», no dizer de Chang Hsin e de Zhu Hua Ze 52. 50 Lógica subjacente à criação, no âmbito do Grupo de Ligação ConjuntoLuso-Chinês, o subgrupo de trabalho sobre organizações internacionais. 51 Entendido aqui em sentido lato, isto é, abrangendo «todos os instrumentosinternacionais concluídos entre a República Popular da China e outros países ou aque aRepública Popular da China acedeu, quer sejam tratados stricto sensu,convenções, pactos, estatutos, acordos, protocolos, trocas de notas ou declarações», na opinião de Chang Hsin e Zhu Hua Ze, «An outline of Chinese Law»,Institute of Chinese Law (Publishers) e East Asia Open Institute, 1989, Hong Kong, pág. 6. 52 Ob. cit., pág. 78. 47
VII 6.a QUESTÃO: DOS LIMITES DECORRENTES DO CONTROLO DA LEGALIDADE REFORÇADA DA LEGISLAÇÃO PREVIAMENTE VIGENTE O artigo 144.° do Projecto de Lei Básica da Região Administra-tiva Especial de Macau consagra outro limite imposto à continui-dade do ordenamento de Macau pré-1999 ao preceituar que, «ao estabelecer-se a Região Administrativa Especial de Macau, as leis previamente vigentes em Macau são adaptadas como leis da Região, excepto aquelas que sejam declaradas pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional como contrárias a esta Lei. As leis que forem posteriormente declaradas contrárias a esta Lei deverão ser alteradas ou deixar de vigorar, em conformidade com os procedimentos previstos por esta Lei.» Trata-se de um controlo a posteriori da legalidade reforçada atípica. Ora, este controlo da legalidade básica não é claro em vários aspectos, excepção feita à competência para proceder à conforma-ção da legislação anterior à Lei Básica. Não é claro quanto à «adopção» das leis previamente vigentes, como não é claro quanto ao objecto mediato do controlo, nem quanto aos efeitos que a declaração de não-conformidade provoca. O primeiro problema que este preceito coloca consiste em saber se esta «adopção» das leis previamente vigentes em Macau como «leis da Região» implica alguma espécia de «novação» na natureza daquelas. Em nosso entender não. Apesar de a terminolo-gia empregue ser algo imprecisa em termos jurídicos na versão em língua portuguesa, a interpretação articulada deste dispositivo com os artigos S.° e 18.° do Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e, sobretudo, com o ponto III do Anexo I da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, leva-nos a concluir que os actos legislativos e normativos53 em vigor continuam qua tale para além de 19 de Dezembro de 1999. Por outro lado, importa esclarecer os efeitos advenientes de uma declaração de uma lei como contrária à Lei Básica. A segunda frase deste primeiro parágrafo do artigo 144.° do Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau não prevê uma estatuição específica para as leis que sejam declaradas contrárias à Lei Básica. Outrossim prevê duas alternativas nessa situação: essas leis «deverão ser alteradas ou deixar de vigorar». O que nos leva a concluir que a declaração não produz efeitos automaticamente. Se 53 Referimo-nos expressamente aos actos normativos porque este primeiro parágrafo do artigo 144.° menciona apenas as «leis previamente vigentes». Entendemos, todavia, que a referência a «leis», neste contexto, é equivalente a legislação, englobando, por isso, também, os demais actos normativos. 48
assim fora, a declaração produziria um determinado efeito; muito provavelmente provocando a cessação da vigência da lei em causa. A redacção encontrada implica, necessariamente, que o Comité Permanente da Assembleia Nacional Popular, quando declare uma lei previamente vigente em Macau contrária à Lei Básica, declare simultaneamente os efeitos dessa declaração. Os quais, em nossa opinião, podem revestir uma variedade maior que as previstas na segunda frase deste parágrafo sub judice. Questão pertinente é a respeitante à extensão dos poderes do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para proceder a alterações das leis previamente vigentes em Macau. Não é claro se os poderes conferidos ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional se limitam a algo equivalente aos previstos no mecanismo de devolução inerente ao direito de veto ex vi do artigo 17.° do Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau ou se estendem até à faculdade de proceder directamente a alterações por ocasião da declaração de não-conformidade. Em minha opinião, uma interpretação sistemática e, sobretudo, a intenção de conferir uma ampla autonomia à Região Administrativa Especial de Macau apontam para a primeira posição. As funções de órgãos incumbidos do controlo da constitucio-nalidade e/ou da legalidade reforçada não vai além da declaração de desconformidade e/ou de invalidade dos actos normativos sujeitos à sua fiscalização. Doutra forma, um controlo de natureza [para]juris-dicional extravasaria este domínio e entraria no domínio legi-ferante. E, neste caso, estar-se-ia a subverter a ratio subjacente à relação entre o ordenamento da República Popular da China e o ordenamento da Região Administrativa Especial de Macau54 se os órgãos de soberania da RPC não podem por si só determinar a extensão a Macau de leis nacionais, não faz sentido que possam «intrometer-se» no processo legiferante dos órgãos com poderes legislativos da Região Administrativa Especial de Macau. VIII 7.a QUESTÃO: DA INTERPRETAÇÃO DA LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU55Habituados que estão os operadores do Direito de Macau a considerar a interpretação das leis e das normas uma tarefa a 54 Cfr. o que atrás deixamos dito na parte final do ponto 4. e os gráficos n.os1 e 2. 55 Sobre as questões em torno da interpretação da Lei Básica, cfr. o artigo de Daniel R. Fung, «The Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People's Republic of China: problems of interpretation», em Internacional (continua na página seguinte) 49
executar por todos os juristas e, em última instância, pelos tribunais competentes — com respeito por certos princípios gerais56 —, o disposto no artigo 142.° do Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau provocou alguma surpresa e até alguma reacção nos operadores do Direito de Macau. Dispõe o primeiro parágrafo deste preceito que «o poder de interpretação desta Lei pertence ao Comité Permanente da Assem-bleia Popular Nacional»57. Contudo, logo o segundo parágrafo relativiza este poder de interpretação autêntica ao estipular que «o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional autoriza os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau a interpretar por si próprios, no julgamento dos casos, as disposições desta Lei que estejam dentro dos limites de autonomia da Região». Esta disposição é complementada, no parágrafo terceiro, pela admissibilidade de os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau «também pod[er]em interpretar outras disposições desta Lei no julgamento dos casos». «No entanto», prossegue o mesmo parágrafo terceiro, «se os tribunais da Região necessitarem, no julgamento de casos, da interpretação de disposições desta Lei respeitantes a matérias que sejam da responsabilidade do Governo Popular Central ou ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região e, se tal interpretação puder afectar o julgamento desses casos, antes de proferir sentença da qual não é admitido recurso, os tribunais da Região devem obter, através do Tribunal de Última Instância da Região, uma interpretação das disposições por parte do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional». E, «quando o Comité Permanente fizer uma interpretação dessas disposições, os tribunais da Região devem seguir, na aplicação dessas disposições, a interpretação do Comité Permanente». Com ressalva, porém, para os casos julgados. Esta disposição carece de ser analisada em estreita articulação com o terceiro parágrafo do artigo 19.° do Projecto de Lei Básica, no qual se determina que «os tribunais da Região Administrativa (continuação da página anterior) and Comparative Law Quarterly», vol. 37, Julho de 1988, págs. 701 a 704, e o artigo de Trevor M. Morris, «Some problems regarding the power of constitutional interpretation under article 158 of the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region», em «Hong Kong Law Journal», vol. 21, n.° l, págs. 87 a 99. 56 Nomeadamente os constantes do artigo 9.° do Código Civil. 57 Porém, nos termos do último parágrafo deste artigo, «antes de fazer uma interpretação desta Lei, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional consulta a Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau a ele subordinada». 50
Especial de Macau não têm jurisdição sobre actos do Estado, tais como os relativos à defesa nacional e às relações externas». Mais se estipula neste preceito que «os tribunais da Região devem obter do Chefe do Executivo uma certidão sobre questões de facto respeitantes a actos do Estado, tais como os relativos à defesa nacional e às relações externas, sempre que se levantem tais questões no julgamento de causas judiciais. A referida certidão é vinculativa para os tribunais. Antes de emitir tal certidão, o Chefe do Executivo deve obter documento certificativo do Governo Popular Central»58. Da análise deste dois artigos, nomeadamente do disposto no artigo 142.° do projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, parecem existir três tipos de disposições da Lei Básica susceptíveis de dar origem a duas respostas possíveis por parte dos tribunais da Região Administrativa Especial no julga-mento de casos: a) Disposições da Lei Básica que «estão dentro dos limites da Região», caso em que os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau estão autorizados a efectuar, por si próprios, a sua interpretação; b) «Outras disposições» da Lei Básica que não «estão dentro dos limites da Região», as quais ainda podem ser interpreta das pelos tribunais da Região, excepto se se tratar de; c) Disposições da Lei Básica «respeitantes a matérias que sejam da responsabilidade do Governo Popular Central ou ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região», situação em que os tribunais da Região Adminis trativa Especial devem obter uma interpretação prévia dessas disposições por parte do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Um dos aspectos essenciais inerentes à interpretação da Lei Básica reside precisamente na determinação dos casos em que é obrigatória a intervenção do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Em nossa opinião, na senda de Morris59, entendemos que há duas vertentes cuja consideração é essencial para este efeito. Por um lado, embora a redacção do segundo parágrafo do artigo 142.° do projecto de Lei Básica não seja totalmente 58 Sobre o conceito de «actos do Estado» (Acts of State) — importado da common law de Hong Kong—cfr., por todos, Peter Wesley-Smith, «Constitutional & Administrative Law in Hong Kong. Texts and materiais», volume I, Hong Kong, China and Hong Kong Law Studies, 1987, págs. 135 a 150. 59 Est. cit., loc. cit., págs. 90 a 96. 51
esclarecedora60, mister é considerar que o único critério verdadeira-mente fornecido por este preceito é o constante do terceiro parágrafo: a natureza das matérias objecto das várias disposições da Lei Básica. O qual se reconduz, afinal, a um critério de competência dos tribunais de Macau em função das atribuições da Região Adminis-trativa Especial de Macau. Por outro lado, a segunda vertente que importa ter presente é que a decisão sobre a obrigatoriedade de interpretação prévia é algo que deve ser decidido caso a caso em função das especiais características de cada caso. É evidente que seria sempre mais simpático se fosse possível elaborar um elenco de disposições da Lei Básica61 «respeitantes a matérias que sejam da responsabilidade do Governo Popular Central ou ao relacionamento das Autoridades Centrais e a Região». No entanto, compreensivelmente, para além da dificuldade em, de forma enfática e inequívoca, incluir ou excluir alguns dispositivos desta Lei nessa lista, em múltiplos casos, a inclusão ou exclusão pode bem depender não dos preceitos em causa mas de um especial ponto levantado no julgamento do caso e que requeira interpretação62. A interpretação de preceitos que regulem «matérias que sejam da responsabilidade do Governo Popular Central» reconduz-se, como vimos, à interpretação de normas tendo por objecto atribui-ções da Administração Central/Estado Chinês. A ratio do sistema entronca, assim, nas diversas e diferentes atribuições da Região Administrativa Especial de Macau e do Estado Chinês/Administração Central. Dir-se-á que se trata de um sistema bizarro. Pois se determi-nada matéria não está incluída no âmbito das atribuições da Região Administrativa Especial, não podem, em consequência, os tribunais da Região pronunciar-se sobre ela. Os redactores, porém, não perfilharam este entendimento. Para eles, muitas questões há em que não é fácil ao intérprete apurar se se trata de matéria inserida no feixe de atribuições da Região ou se, ao invés, se encontra deles excluída. 60 Na medida em que fala em «disposições que estejam dentro dos limites da autonomia da Região». 61 De algum modo similar ao elenco de «leis» constantes do anexo III ao Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. 62 Neste sentido, cfr. Morris, est. cit., loc. cit., pág. 95. 52
De qualquer modo, não é possível prosseguir no aprofunda-mento desta matéria sem que nos detenhamos com alguma atenção sobre as atribuições da Região Administrativa Especial de Macau. A questão é tanto mais complexa quanto em lado algum da Constituição da República Popular da China ou do projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau são as fronteiras das atribuições desta Região Administrativa Especial balizadas com precisão. De alguma forma dando continuidade à situação actual, em que as atribuições do território de Macau são estabelecidas a partir do artigo 2.° do Estatuto Orgânico de Macau, sendo, todavia, precisadas indirectamente através das competências dos órgãos de governo próprio do Território, maxime a Assembleia Legislativa, ou de outras normas específicas constantes do Estatuto Orgânico de Macau63, ou decorrem de princípios ínsitos em leis-quadros como é o caso da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau64. Na Declaração Conjunta Luso-Chinesa prescreve-se, no artigo 2.° (2), que «a Região Administrativa Especial de Macau (...) gozará de autonomia, excepto nas relações externas e na defesa, que são da competência do Governo Popular Central. À Região Administrativa Especial de Macau serão atribuídos poderes execu-tivo, legislativo e judicial independente incluindo o de julgamento em última instância». O mesmo princípio é reafirmado e precisado no segundo parágrafo do ponto I do anexo I desta mesma Declaração Conjunta ao estipular-se que «a Região Administrativa Especial de Macau (...) gozará de um alto grau de autonomia65, excepto nas relações externas e na defesa, que são da competência do Governo Popular Central. À Região Administrativa Especial de Macau serão atribuídos poderes executivo, legislativo e judicial independente incluindo o de julgamento em última instância». O Projecto da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau repete praticamente esta fórmula ao preceituar que «a Assembleia Popular Nacional da República Popular da China autoriza a Região Administrativa Especial de Macau a exercer um alto grau de autonomia66 e a gozar de poderes executivo, legislativo e judicial independente incluindo o de julgamento em última instân-cia, de acordo com as disposições desta Lei». Destas disposições parece decorrer que as atribuições da Região Administrativa Especial de Macau são vastíssimas — porque 63 Cfr. artigos 3.°, 5.°, 6.°, 11.°, 12.° (a contrario), 13.°, 16.°, 30.°, 31.°, 51.°, 54.°, 55.°, 56.°, 61.°, 62.°, 63.°, 64.°, 75.° (a contrario). 64 Cfr., em especial, artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto. 65 Itálico nosso. 66 Itálico nosso. 53
decorrem do alto grau de autonomia que se lhe quis conferir — e só encontram limite quando esbarram numa atribuição expressa do Estado, seja esta traduzida numa função deste expressamente não delegada na Região Administrativa Especial — v.g. , a defesa nacional ou as relações externas — ou em competências de órgãos das Autoridades Centrais, maxime do Governo Popular Central. É à luz destas considerações que deve ser resolvida uma questão levantada por Morris67. Trata-se de saber se muitos dos preceitos da Lei Básica iniciados pelas expressões «a Região Administrativa Especial [de Macau] goza» ou «a Região Adminis-trativa Especial [de Macau] pode68 consistem em dispositivos caracterizadores da autonomia da Região Administrativa Especial ou se, ao invés, têm subjacente uma relação entre o Estado/ /Administração Central e Região Administrativa Especial, por-quanto através da Lei Básica o órgão supremo do Estado chinês confere à pessoa colectiva de direito político interno e âmbito territorial «Região Administrativa Especial de Macau» especiais atribuições, de forma delegada. De acordo com o entendimento que retiramos da Declaração Conjunta Luso-Chinesa e do Projecto da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau relativa-mente à ratio subjacente às atribuições da Região Administrativa Especial de Macau, é totalmente inaceitável e mesmo violador do princípio do mais alto grau de autonomia da Região Administrativa Especial de Macau no domínio judicial tese que sustente que a delegação de atribuições conferida à Região Administrativa Espe-cial por via da Lei Básica implica que todas as questões atinentes a essas atribuições integram a fattispecie «disposições da Lei Básica respeitantes a matérias que sejam da responsabilidade do Governo Popular Central ou ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região». Analisemos agora em que se traduz, em substância, o meca-nismo interpretativo estabelecido no artigo 142.° do Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. O sistema interpretativo consagrado obriga todos os tribunais a deduzir um incidente de interpretação autêntica como questão prévia relativamente ao julgamento de casos em que o juiz careça de interpretar preceitos que regulem matérias da competência do 67 Est. cit., loc. cit., págs. 91 a 93. 68 Morris analisa a questão em torno da expressão «The HKSAR shall» inserta em múltiplos dispositivos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong. 54
Governo Popular Central69 ou que regulem relações orgânicas entre órgãos do Estado e órgãos da Região Administrativa Especial. Antes de mais desenvolvimentos, cuidemos agora de apurar a quem compete a prévia qualificação da questão sub judice. Não especificando a Lei Básica quais as disposições que respeitam à responsabilidade do Governo Popular Central ou ao relaciona-mento entre as autoridades centrais e a Região, importa sobremaneira70 clarificar a quem compete esta prévia qualificação da questão sub judice. Curiosamente, não é possível apurar se uma dada disposição se subsume (ou não) ao disposto no artigo 142.° senão através de interpretação do próprio artigo 142.°, o qual se trata, inquestionavelmente, de um dos artigos que regula as relações entre as autoridades centrais e a Região. A nosso ver71, dos exactos termos do terceiro parágrafo do artigo 142.° do Projecto de Lei Básica da região Administrativa Especial de Macau72 parece decorrer que a obrigatoriedade de promoção de incidente de interpretação prévia não retira nem exonera o juiz da prévia qualificação da questão sub judice, a qual continua a caber-lhe. Morris, contudo, parece subscrever entendimento diverso73. A ter razão, de cada vez que seja suscitada em tribunal dúvida sobre se tal ou tal preceito da Lei Básica está ou não sujeito ao incidente de 69 Por exemplo, se for arguido um vício formal respeitante ao preenchimento dos requisitos necessários para a nomeação de um titular de um dos cargos previstos no artigo 15.°; ou se houver dúvidas quanto à inclusão de determinada pessoa no elenco das que estão autorizadas a fixar residência em Macau, ex vi da segunda parte do quarto parágrafo do artigo 22.°. 70 Sobretudo em termos de futura aplicação e funcionamento prático deste mecanismo. 71 E sempre com a ressalva de que estamos a «ver» a versão portuguesa de um texto original em língua chinesa. 72 Na medida em que se diz: «se os tribunais da Região necessitarem (...)». 73 Est. cit., loc. cit., pág. 92. Contudo, na pág. 93, este autor admite que possa ser outro o entendimento correcto, por similitude com o disposto no artigo 19.° da Lei Básica. O que, sem ser essencial para o nosso estudo, se nos afigura estranho. Dos exactos termos do disposto no artigo 19.°, quando comparado com o disposto no terceiro parágrafo do artigo 142.°, parece claramente decorrer que, no primeiro caso, os poderes do juiz são menores, porquanto está vinculado a procurar obter previamente uma «certidão sobre questões de facto (...) sempre que se levantem tais questões no julgamento de causas judiciais» (itálico nosso). Enquanto que, nas situações previstas no artigo 142.°, não basta que uma das partes suscite a questão. Aliás, mesmo que nenhuma a levante, se o juiz entender que para a resolução da questão em apreço carece de interpretação de preceito da Lei Básica respeitante a matérias que sejam da responsabilidade do Governo Popular Central ou ao relacionamento entre as autoridades centrais e a Região, deve suscitar o incidente de interpretação prévia junto do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. 55
interpretação prévia por parte do Comité Permanente da Assem-bleia Popular Nacional, será necessário aguardar por decisão deste. Como o próprio Morris reconhece, «a perda de tempo para os tribunais e de recursos é potencialmente não negligenciável»74. Se vier a ser este o entendimento predominante, bom seria que, em qualquer destas situações, o tribunal da Região Administrativa Especial submeta conjuntamente a questão da prévia qualificação e a questão da interpretação em si mesmo. Este incidente de interpretação autêntica é claramente um corolário dos princípios vigentes na República Popular da China sobre a interpretação oficial75, a qual é vinculativa. Com efeito, na República Popular da China existem três categorias de «interpretação oficial»: a) Legislativa; b) Judicial; c) Executiva. Destas, apenas a «interpretação oficial legislativa» é considerada, de acordo com as nossas fontes76, aplicável com força de lei, isto é, vinculativa em relação a todas as situações nela subsumíveis. As interpretações judicial e executiva apenas são vinculativas em relação ao caso concreto relativamente ao qual o competente órgão judicial ou executivo foi chamado a pronunciar-se em termos interpretativos. Na situação específica da Região Administrativa Especial de Macau, embora seja duvidoso se esta interpretação é um caso de interpretação legislativa ou judicial, não faria sentido que o incidente de interpretação autêntica subisse ao Supremo Tribunal Popular da República Popular da China, atenta a plena autonomia judiciária de que os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau gozarão. Por isso que a solução encontrada seja a única que, num sistema de direito socialista77, faz sentido. É vero que, como decorre dos exactos termos em que colocámos a questão, a solução encontrada não é facilmente 74 Est. cit., loc. cit., pág. 92. 75 Sobre a interpretação «legal» na República Popular da China, cfr., por todos, o já citado artigo de Daniel R. Fung, «The Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People's Republic of China: problems of interpretation», em «Internacional and Comparative Law Quarterly», vol. 37, Julho de 1988, págs. 701 a 714, em especial págs. 702 a 704. 76 Idem, ibidem. 77 Relembra-se o que atrás se deixou dito sobre a natureza mista da Lei Básica, acto legislativo comum á dois ordenamentos. 56
compaginável com uma adequada separação de poderes que garanta a independência dos tribunais e das magistraturas, pilar essencial do «sistema capitalista» de Macau expressamente consagrado na Declaração Conjunta. Contudo, por outro lado, entenderam os redactores da Lei Básica que dificilmente poderia a República Popular da China aceitar que a interpretação de disposições da Lei Básica fosse da exclusiva competência dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau. Por um lado, porque tal violaria o artigo 67.° (4) da Constituição da República Popular da China78. Por outro lado, porque há-de reconhecer-se que não faz muito sentido excluir da interpretação autêntica da Lei Básica o órgão que a aprovou. Por último, sempre estaria vedada aos tribunais da região Administra-tiva Especial a interpretação de matérias fora das atribuições da Região. Embora forçoso seja reconhecer que, nestas situações, haveria que confiar numa correcta interpretação por parte dos tribunais da Região Administrativa Especial, como, de resto, o ordenamento jurídico de Macau já faz, por exemplo nas normas processuais reguladoras da competência internacional dos tribunais. Por último, resta analisar em que termos e em que momento devem os tribunais suscitar o incidente de interpretação autêntica prévia. O artigo 142.° do Projecto de Lei Básica da Região Administra-tiva Especial de Macau prescreve que «(...) antes de proferir sentença final da qual não é admitido recurso, os tribunais da Região devem obter, através do Tribunal de Última Instância da Região, uma interpretação (...)». A nosso ver, a redacção deste projecto na versão em língua portuguesa é mais esclarecedora que a redacção equivalente na versão em língua inglesa do artigo 158.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong79. De qualquer forma subsiste uma dúvida quanto ao entendi-mento a dar relativamente ao conceito de «sentença final da qual não é admitido recursos». Parece evidente que se integra nesta previsão normativa a sentença proferida em processo correndo perante tribunal diverso do Tribunal de Última Instância mas não ultrapassando a alçada desse tribunal. Mas integrará ainda os casos em que a acção tem um valor superior ao da alçada desse tribunal mas nenhuma das partes decide 78 O qual prescreve que «o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional exerce as seguintes funções e poderes: (...) (4) interpretar leis; (...)». 79 Sobre as dúvidas por esta criadas, cfr. Trevor Morris, est. cit., loc. cit., págs. % a 99. 57
recorrer da sentença? Nos termos em que este preceito se encontra redigido80, parece poder-se razoavelmente inferir que o legislador quis que nesses casos o caso julgado não seja afectado. O que não significa que, sendo a questão suscitada por uma das partes no decurso do processo, o juiz não deva abrir o incidente de interpretação prévia autêntica, através do Tribunal de Última Instância. Ainda que, afinal, essa parte não haja recorrido. IX 8.° QUESTÃO: OUTRAS CONDICIONANTES DA CONTINUIDADE EFECTIVA DO ORDENAMENTO JURÍDICO DE MACAU. A DIVULGAÇÃO DO DIREITO. OS OPERADORES DO DIREITO A efectiva continuidade do ordenamento jurídico de Macau encontra-se, todavia, dependente, também, de outros factores. De entre estes destacamos a divulgação do Direito e a existência de operadores do Direito conhecedores do ordenamento jurídico do Território. No que à divulgação do Direito diz respeito, é mister avançar com medidas de ordem vária que, recolhendo ensinamentos de experiências congéneres noutros países e territórios, contribuam para um maior grau de conhecimento do Direito de Macau por parte da população. Um Direito desconhecido dos seus destina-tários últimos está condenado a desaparecer ou, pior ainda, a servir de véu para a criação e o funcionamento de um ordenamento subterrâneo ou paralelo. Por outro lado, a continuidade do ordenamento jurídico ao nível da sua aplicação encontra-se fortemente dependente da existência de operadores do Direito locais conhecedores das regras e institutos vigentes. Este princípio, válido para qualquer ordena-mento, é especialmente relevante no caso de uma ordem jurídica em acelerada mutação e autonomização como a de Macau. Esta asserção tem, a nosso ver, desde logo, as seguintes consequências: a) Ao nível dos magistrados, devem ser encontrados mecanis mos que facilitem a permanência no Território relativamente àqueles exercendo funções no momento da conclusão das reformas legislativas em curso; b) Ainda no que aos magistrados diz respeito, parece-me aconselhável encontrar plataformas de entendimento que permitam 80 E tendo presente o princípio geral do ordenamento jurídico de Macau segundo o qual o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (arigo 9.°, n.° 3, do Código Civil). 58
uma transição sem sobressaltos através do recrutamento para o quadro de magistrados do Território de juristas bilingues com domínio da língua chinesa ao nível da escrita com residência habitual em Macau; c) Ao nível do exercício de profissões jurídicas, nomeada-mente da advocacia, deveria obviar-se a uma qualquer abertura ou facilitação do seu exercício por parte de profissionais de ordens jurídicas diversas desconhecedores do ordenamento de Macau sem prévia aculturação jurídica, variável em função do distanciamento dos ordenamentos jurídicos em causa relativamente ao ordena-mento de Macau. No entanto, o mais relevante contributo para a criação de um corpo de operadores de Direito conhecedores do ordenamento local deverá ser dado por profissionais licenciados pela Faculdade de Direito da Universidade de Macau. Deste curso e dos seus próximos licenciados muito se espera e muito deles depende em termos da efectiva continuidade do ordenamento de Macau81. Esta interdepen-dência implica uma maior interligação entre a Faculdade de Direito e a Administração e alguns dos seus corpos. X CONCLUSÕES 1.a O Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, na senda da Declaração Conjunta Luso--Chinesa, consagra o princípio da continuidade do ordenamento jurídico vigente em Macau; 2.a Este princípio encontra o seu fundamento no primado da certeza e segurança jurídicas do qual decorre o corolário da manutenção, no essencial, da esfera de protecção jurídica dos habitantes locais; 3.a O princípio da continuidade do ordenamento jurídico vigente em Macau conhece vários limites; 4.a O princípio da continuidade do ordenamento jurídico não implica a intangibilidade deste; 5.a A manutenção dos actos normativos basicamente inaltera-dos obriga ao respeito pelo conteúdo essencial dos mesmos; 8l Cfr., sobre esta matéria, o artigo de Oliveira Rocha, «Ensino do Direito e Viabilidade do Sistema Jurídico de Macau», publicado na revista «Administração», n.° 13/14, 1991, págs. 541 a 557. 59
6.a A continuidade do ordenamento jurídico há-de ser reali-zada no cumprimento da necessária conformação da Lei Básica à Declaração Conjunta Luso-Chinesa; 7.a Os actos legislativos e normativos integradores do ordena-mento jurídico vigente no território de Macau manter-se-ão qua tale na Região Administrativa Especial de Macau, sem necessidade de operar qualquer novação; 8.a As limitações ao ordenamento jurídico vigente decorrentes da aplicação em Macau de leis nacionais da República Popular da China só pode ocorrer nos casos excepcionais previstos no artigo 18.° do Projecto de Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau; 9.a A localização das leis não constitui condição juridicamente exigível da efectiva continuidade do ordenamento jurídico vigente em Macau, devendo, todavia, ser efectuada por exigências de natureza política; 10.a Também os instrumentos de direito internacional aplicá-veis no/ao território de Macau continuam a ser nele aplicáveis, ainda que a República Popular da China deles não seja parte integrante; 11.a A interpretação da legislação vigente em Macau continuará a competir aos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, balizada pelas atribuições desta, devendo o juiz, em certos casos, promover a prévia abertura de um incidente de interpretação autêntica junto do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional; 12.a Outros factores condicionam de forma significativa a manutenção do ordenamento jurídico vigente ante 1999, dentre os quais assumem especial relevância a divulgação do Direito e a existência de operadores do Direito capazes de garantir a efectiva continuidade do ordenamento. 60
Administração, n.° 19/20, vol. VI, 1993-1.° e 2.°, 61-77 A ESTRUTURA POLÍTICA DA LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Xiao Weiyun * A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (Projecto) a seguir denominado como Lei Básica, foi publicada em Março de 1992 pelo Comité Perma-nente da Assembleia Popular Nacional. Recolheram-se opiniões e sugestões em Macau e em outras regiões do país, que depois foram estudadas e trabalhadas pela Comissão de Redacção da Lei Básica da RAEM, a qual se reuniu para esse efeito em Setembro desse ano, na província de Gansu. O presente artigo visa fazer uma breve exposição esclarecedora sobre a estrutura política da Lei Básica. 1. OS PRINCÍPIOS E O MODELO NA DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA POLÍTICA DE MACAU O tipo de estrutura política da RAEM a ser estabelecida constitui um novo e importante problema teórico e prático. Isso porque, por um lado, as estipulações da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa quanto à estrutura política são bastante vagas em vez de detalhadas e concretas, e por outro lado, não se pode manter integralmente a actual estrutura política que tem como chefe o governador. É verdade que a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong, aprovada em Abril de 1990, pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, poderia servir como ponto de referência para a redacção, mas a situação de Macau é diferente da de Hong Kong, além de que os diversos sectores sociais de Macau divergem quanto à estrutura política da RAEM. Por isso, ao elaborar as cláusulas relativas à estrutura política da Lei Básica, * Membro da Comissão de Redacção da Lei Básica da RAEM e professor da Faculdade de Direito da Universidade de Pequim. 61
deparamo-nos com o problema de como dar o primeiro passo para resolver as divergências. Para o Grupo do Tema da Estrutura Política da Comissão de Redacção da Lei Básica da RAEM (a seguir denominado como Grupo da Estrutura Política), o primeiro passo deve ser dado no sentido do estudo, e na definição dos princípios e no modelo da estrutura política da RAEM; só depois de se obter uma plataforma de consenso quanto aos princípios e ao modelo a seguir é que se começara e elaborar as respectivas cláusulas e a discutir as divergências de opiniões. Tal processo de trabalho pode ser uma boa maneira de economizar tempo. Assim, o Grupo do Tema da Estrutura Política começa a discutir os princípios e o modelo, até alcançar uma uniformização de opiniões. 1.1. OS PRINCÍPIOS DA CONJECTURAÇAO DA ESTRUTURA POLÍTICA DE MACAU a) Deve respeitar-se o princípio de «um país, dois sistemas» e o espírito da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa sobre a estrutura política, ou seja, respeitar o estipulado relativo ao princípio de «um país, dois sistemas», do artigo 31.° da Constitutição do nosso País, e o estipulado relativo à estrutura política contadas em (l)-(3) do número 3, da própria Declaração Conjunta Sino-Portuguesa e nas partes I, II, III, IV e VI do seu Anexo 1. b) Deve-se partir da situação real de Macau. A estrutura política conjecturada para a RAEM tem de corresponder à situação concreta de Macau e encarnar as características locais, e não copiar a de outros países ou regiões, como por exemplo o «sistema parlamentar» e a «independência dos três poderes» de alguns países europeus e americanos, ou o sistema da Assembleia Popular do Continente Chinês que satisfaz fundamentalmente às condições do Continente. c) Deve-se salvaguardar o desenvolvimento económico e a estabilidade social de Macau e atender simultaneamente os interes ses dos diversos sectores. A manutenção do desenvolvimento económico e da estabilidade social de Macau é um dos objectivos da Lei Básica, por isso deve ser um dos princípios que preside à sua elaboração. O desenvolvimento de Macau tem de contar com o esforço dos industriais e dos comerciantes. Sem o seu esforço, será difícil o desenvolvimento da economia de Macau. Por sua vez, os operários e os agentes de outros sectores sociais também têm dado e deverão continuar a dar a sua contribuição para o desenvolvimento de Macau. Eis a razão pela qual se deve atender aos interesses de todos os sectores sociais ao definir a estrutura política. 1.2. O MODELO DA ESTRUTURA POLÍTICA DE MACAU Qual será o modelo da estrutura política da Nova Região Administrativa Especial de Macau? Ele deverá ser um sistema 62
político democrático que corresponda tanto à fórmula «um país, dois sistemas», como à situação real de Macau: independência judiciária e limitação e coordenação recíprocas entre o Executivo e o Legislativo. Por independência, entende-se que os órgãos judiciários exercem independentemente o poder judicial, livres das interferên-cias do poder (governo), do poder legislativo (Assembleia Legisla-tiva), das instituições sociais e dos cidadãos. Trata-se de um importante princípio do actual sistema judicial que deve ser mantido após 1999. A este respeito, a Lei Básica tem cláusulas explícitas. Após 1999, o órgão que exerce o poder executivo deve ter suficiente poder, mantendo-se o seu papel dirigente tal como na actualidade, a fim de que possa desempenhar adequadamente as suas funções. Entretanto, o poder do executivo não deve ser demasiadamente amplo ou concentrado, pois isso não ajudaria a estabilidade e o desenvolvimento de Macau, devendo, por isso, ser regulamentado de certa forma. Eis porque o órgão executivo e o órgão legislativo devem limitar-se e coordenar-se um ao outro, cada um no exercício das funções que lhes são próprias. A limitação recíproca entre o executivo e o legislativo manifesta-se principalmente nos artigos 52.°, 53.°, 55.° e 66.°, assim como na 7) do artigo 72.° da Lei Básica. O conteúdo destas disposições resume-se em: nos termos da lei, o Chefe do Executivo tem o direito de dissolver o órgão legislativo e este tem o direito de fazer o Executivo renunciar ao seu cargo; o órgão executivo é responsável perante o órgão legislativo e este tem o direito de aprovar uma moção de censura ao Chefe do Executivo, nos termos da lei. Para a limitação entre o executivo e o legislativo, não se adopta o habitual sistema de responsabilidade do gabinete, no qual o parlamento pode votar desconfiança contra ele, de forma a que o gabinete se demita ou o primeiro-ministro peça ao chefe do Estado que dissolva o parlamento. Para Macau, que é uma zona administra-tiva de pequenas dimensões, e não um país, não convém adoptar este sistema, pois é desfavorável à sua estabilidade e ao seu desenvolvimento. Devido ao alto grau de autonomia, a RAEM deve dar primazia à coordenação entre o órgão executivo e o órgão legislativo. Não pode dar primazia à limitação sem levar em conta a coordenação. Eis a diferença entre este sistema e o da independência dos três poderes. A limitação combinada com a coordenação parece-me favorável a um desenvolvimento ordenado e harmonioso de Macau. A coordenação entre o executivo e o legislativo encarna-se principalmente nos artigos 57.°, 58.° e 59.° da Lei Básica. A RAEM estabelece o Conselho Executivo como o órgão destinado a coadjuvar o Chefe do Executivo na tomada de decisões. Os membros do Conselho Executivo da RAEM são designados pelo 63
Chefe do Executivo de entre os titulares dos principais cargos do Governo, os deputados à Assembleia Legislativa e as figuras públicas. A sua existência ajuda a coordenar o Executivo e o Legislativo quando estes tiverem divergências, e a fortalecer a coordenação mútua entre os dois órgãos. 2. O CHEFE DO EXECUTIVO E O ÓRGÃO EXECUTIVO 2.1. O ESTATUTO LEGAL E OS REQUISITOS DO CHEFE DO EXECUTIVO A Lei Básica atribui dupla qualidade ao Chefe do Executivo: ele é chefe da Região Administrativa e chefe do órgão executivo, o governo. Eis o estatuto legal do Chefe do Executivo. Adopta-se esta posição porque, como região administrativa especial com alto grau de autonomia, Macau precisa de um cargo de Chefe do Executivo como seu representante, ao mesmo tempo que é também Chefe do Executivo com poder para organizar o governo e dirigir a sua actividade, a fim de aumentar a sua eficácia. Os requisitos do Chefe do Executivo são: ser cidadão chinês com pelo menos 40 anos de idade, que seja residente permanente da RAEM e tenha residido habitualmente em Macau pelo menos 20 anos consecutivos. Segundo a Declaração Conjunta Sino--Portuguesa, o Chefe do Executivo deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da RAEM. Devido à importância do cargo do Chefe do Executivo, o Grupo do Tema da Estrutura Política estabeleceu a idade mínima de 40 anos, pois com esta idade ele terá maior experiência profissional e política. A estipulação sobre a residência habitual durante 20 anos consecutivos em Macau visa evitar a ocupação deste cargo pelos que acabaram de imigrar para Macau. Mas, «residir habitualmente... anos consecutivos» tem o seu conteúdo bem claro; não abrange os que estiveram fora da região por alguns meses para estudar ou trabalhar no exterior. O artigo 50.° da Lei Básica estipula: o Chefe do Executivo não pode ter, durante o seu mandato, direito de residência no estrangeiro, nem pode acumular o exercício de qualquer actividade lucrativa privada. Ao tomar posse, o Chefe do Executivo deve apresentar declaração do seu património perante o Presidente do Tribunal de Última Instância da RAEM, devendo essa declaração ser registada. Esta estipulação é diferente da que anteriormente analisámos. A primeira é qualidade sem a qual não se pode concorrer à eleição do Chefe do Executivo. E a segunda constitui condição e pré-requisito, isto é, ao tomar posse do cargo do Chefe do Executivo, não pode ter direito de residência no estrangeiro, a fim de evitar uma situação de dupla fidelidade; «nem pode acumular o exercício de qualquer actividade lucrativa privada para manter a sua honestidade». Além disso, o Chefe do Executivo deve renunciar ao cargo quando ficar incapacitado para desempenhar as suas funções por motivo de doença ou por outras razões. 64
2.2. A NOMEAÇÃO E A COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO O Chefe do Executivo é nomeado pelo Governo Popular Central, com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas localmente. Segundo a Decisão da Assembleia Popular Nacional Relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau (anteprojecto elaborado para a Assembleia Popular Nacional), o primeiro Chefe do Executivo é seleccionado mediante consultas. Segundo o Anexo l da Lei Básica, a partir do segundo, o Chefe do Executivo é eleito nos termos da Lei Básica por uma Comissão Eleitoral amplamente representativa e nomeado pelo Governo Popular Central. A Comissão Eleitoral conta com 300 membros, dos quais 100 são dos sectores industrial, comercial e financeiro, 80 são dos sectores cultural, educacional e profissional, etc., 80 são dos sectores do trabalho, serviços sociais, religião, etc., e 40 são representantes dos deputados à Assembleia Legislativa e dos membros dos órgãos municipais, deputados da Região de Macau à Assembleia Popular Nacional e representantes dos membros da Região de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês. Cada mandato de Comissão Eleitoral tem a duração de cinco anos. A metodologia eleitoral específica é definida pela lei eleitoral. Se for necessário alterar a metodologia para a escola do Chefe do Executivo em 2009 e nos anos posteriores, as alterações devem ser feitas com a aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Execu-tivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações para efeitos de ratificação. A escolha do Chefe do Executivo por sufrágio indirecto antes de 2009 parte da realidade de Macau, e deve ter em vista o desenvolvimento económico e a estabilidade social, e corresponder à vontade da maioria dos residentes de Macau. Além disso, levando em conta o desenvolvimento e as mudanças da sociedade, após dez anos de estabilização, isto é, em 2009, poder-se-á alterar a metodologia segundo a lei, encarando assim o progresso paulatina-mente. O mandato do Chefe do Executivo tem a duração de cinco anos, sendo permitida uma recondução. Como o Chefe do Executivo necessita de acumular experiência, o mandato não deve ser demasiado curto ou longo, sendo conveniente uma recondução. A competência e as funções do Chefe do Executivo estipuladas pela Lei Básica em 18 itens podem resumir-se em três espécies: a) No campo político e legal: dirigir o Governo da RAEM; responsabilizar-se por fazer cumprir a Lei Básica e outras leis aplicáveis à RAEM nos termos da Lei Básica; assinar as propostas de lei aprovadas pela Assembleia Legislativa e mandar publicar as 65
leis; assinar a proposta de orçamento aprovada pela Assembleia Legislativa e comunicar ao Governo Popular Central para efeitos de registo e orçamento e as contas finais; definir as políticas do Governo e mandar publicar os decretos do executivo; definir, mandar publicar e fazer cumprir regulamentos administrativos, etc. b) Na nomeação e exoneração do pessoal: submeter ao Governo Popular Central a indigitação para efeitos de nomeação dos titulares dos seguintes cargos principais: os Secretários, o Comissário contra a Corrupção, o Comissário da Auditoria, o principal responsável pelos serviços de polícia e o principal responsável pelos serviços de alfândega; submeter ao Governo Popular Central as propostas de exoneração dos titulares dos cargos acima referidos; nomear uma parte dos deputados à Assembleia Legislativa; nomear e exonerar os membros do Conselho Execu tivo; nomear e exonerar, com observância dos procedimentos legais, os presidentes e juizes dos tribunais das várias instâncias e os delegados do procurador; indigitar, com observância dos procedi mentos legais, o candidato ao cargo do Procurador da Região para ser nomeado pelo Governo Popular Central e propor a este a sua exoneração do cargo e nomear e exonerar os titulares de cargos da função pública, etc. c) Fazer cumprir as directrizes emanadas do Governo Popular Central, tratar dos assuntos externos autorizados pelas autoridades centrais. As estipulações da Lei Básica quanto à competência e às funções do Chefe do Executivo baseiam-se principalmente em três pontos. Em primeiro lugar, trata-se da posição legal do Chefe do Executivo. A sua dupla qualidade determina uma grande responsa-bilidade, devendo atribuir-se-lhe a respectiva competência e as correspondentes funções. Em segundo lugar, o princípio é de que o Chefe do Executivo tem poder efectivo e ao mesmo tempo é supervisado. Ele não pode ser um chefe simbólico nem pode ter poderes demasiado grandes. Em terceiro lugar, é a situação real de Macau. O Chefe do Executivo não pode ter poderes tão grandes como os do Governador, mas não se pode ignorar a história, e deixar de lado os actuais poderes do Governador como referência. 2.3. A ORGANIZAÇÃO, A COMPETÊNCIA E AS FUNÇÕES DO ÓRGÃO EXECUTIVO O Governo da RAEM é o órgão executivo da RAEM. Eis a noção e a natureza do órgão executivo.O governo é órgão responsável pelo cumprimento das leis e dos assuntos administrativos. O seu chefe é o Chefe do Executivo e, sob a sua direcção, estabelecem-se secretarias, direcções de serviços, departamentos e divisões. Os titulares dos principais cargos do Governo da RAEM, ou seja, correspondentes aos dos secretários-adjuntos, devem ser 66
cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da RAEM e ter residido habitualmente em Macau pelo menos 15 anos consecuti- vos. Por titulares dos principais cargos, deve entender-se que os seus cargos correspondem ao de actual secretário-adjunto, mas os dois não são idênticos. Trata-se concretamente dos titulares dos cargos enumerados no ponto 6) do artigo 51.° da Lei Básica. Devido à importante posição dos titulares dos principais cargos, estes devem ser, segundo a Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da RAEM. As qualidades dos titulares dos principais cargos assemelham-se às do Chefe do Executivo, com a diferença na duração da residência em Macau. Além disso, aos titulares dos principais cargos não é exigida a condição de não ter o direito de residência no estrangeiro. A Lei Básica estipula a competência e as funções do órgãoexecutivo, isto é, do Governo: a) Definir e aplicar políticas; b) Gerir os diversos assuntos administrativos; c) Tratar dos assuntos externos autorizados pelo Governo Popular Central previstos na Lei Básica; d) Organizar e apresentar o orçamento e as contas finais; e e) Apresentar propostas de lei e moções, bem como elaborar regulamentos administrativos, etc. Tal competência e tais funções correspondem inteiramente à natureza e ao estatuto do órgão executivo. O artigo 66.° da Lei Básica assinala, concretamente, o significado das relações e das responsabilidades entre o órgão executivo e o órgão legislativo. O órgão executivo, inclusive o seu Chefe, tem que cumprir a lei e responde perante a Assembleia Legislativa da Região, devendo aplicar as leis aprovadas pela Assembleia Legislativa que se encontrem em vigor, apresentar periodicamente à Assembleia Legislativa relatórios sobre a execu-ção das linhas de acção governativa e dar respostas a perguntas formuladas pelos deputados à Assembleia Legislativa. 3. ÓRGÃO LEGISLATIVO 3.1. A NATUREZA, FORMAÇÃO E COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Segundo a Lei Básica, a Assembleia Legislativa da RAEM é o órgão legislativo da RAEM. Eis a natureza da Assembleia Legislativa. O seu trabalho principal é a elaboração das leis da Região. Mas não se limita à legislação, tem outros poderes estipulados no artigo 72.° da Lei Básica. Ela tem poderes muito maiores que a actual Assembleia Legislativa, como por exemplo examinar e aprovar a proposta de orçamento apresentada pelo 67
Governo e apresentar moção de censura contra o Chefe do Executivo. Como o Chefe do Executivo não gozará da parte do poder legislativo de que o actual Governador goza, o poder da Assembleia Legislativa da RAEM será ampliado. Os deputados à Assembleia Legislativa da RAEM devem ser residentes permanentes da Região. A Assembleia Legislativa é constituída por uma maioria de membros eleitos. Estes são os termos da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa e passam agora para a Lei Básica. No Anexo 2 da Lei Básica, estipula-se a metodologia da formação da Assembleia Legislativa, assim como o número e a distribuição concreta dos deputados, isto é, o número dos deputados por sufrágio directo, o dos deputados por sufrágio indirecto e os deputados nomeados da segunda e terceira legisla-turas da Assembleia Legislativa. A metodologia concreta é determi-nada pela lei eleitoral. Se for necessário alterar em 2009 e nos anos posteriores a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa da RAEM, essas alterações devem ser feitas com aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Execu-tivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações para efeitos de registo. Estas estipulações do Anexo 2 da Lei Básica encarnam o espírito da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, a situação real de Macau e a opinião da maioria da sua população que também deseja manter a estabilidade social da RAE, nos dez anos posteriores a 2009, sendo a metodologia alterada paulatinamente. Á metodologia da forma-ção da Assembleia Legislativa após 2009 pode ser alterada segundo o Anexo 2 da Lei Básica. A competência da Assembleia Legislativa divide-se em oito itens que podem ser resumidos em quatro campos: a) Fazer, alterar, suspender ou revogar leis, de acordo com os procedimentos legais, ou seja, este órgão goza de poder legislativo; b) O poder de examinar o orçamento, isto é, examinar e aprovar a proposta de orçamento apresentada pelo Go-verno, apreciar o relatório das contas apresentado pelo Governo, definir, com base na proposta apresentada pelo Governo, os elementos essenciais do regime tributário, autorizar a contracção de dívidas a efectuar pelo Governo; c) Poder de debater e perguntar, isto é, ouvir e debater o relatório sobre as linhas de acção governativa apresentado pelo Chefe do Executivo, e debater questões de interesse público; d) Poder de moção de censura: se for proposta por um terço dos deputados uma moção acusando o Chefe do Executivo 68
de grave violação da lei ou de abandono das suas funções, e se este não se demitir, a Assembleia Legislativa pode formular moção de censura nos termos da lei. Em suma, a competência da Assembleia Legislativa estipulada segundo a sua natureza e o seu estatuto é maior que a da actual Assembleia Legislativa de Macau. A Lei Básica estipula ainda o processo de legislar e do funcionamento: por exemplo, o quorum para o funcionamento da Assembleia Legislativa da RAEM não deve ser inferior à metade do número total dos seus membros. Salvo nas excepções previstas na Lei Básica, as propostas de lei e moções da Assembleia Legislativa são aprovadas com os votos de mais de metade do número total dos deputados. 3.2. PRESIDENTE E DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A Assembleia Legislativa da RAEM conta com um Presidente e um Vice-Presidente que são eleitos por e de entre os deputados da Assembleia Legislativa. Na ausência do Presidente, este é substituído interinamente pelo Vice-Presidente. Em caso de vacatura do cargo do Presidente ou do Vice-Presidente, procede-se a nova eleição. Além disso, a Lei Básica estipula os requisitos do Presidente e do Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, isto é, eles devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da RAEM que tenham residido habitualmente em Macau durante pelo menos 15 anos consecutivos. Isso deve-se à importância dos cargos do Presidente e do Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, pois tais cargos não são inferiores aos dos secretários-adjuntos. A competência e as funções do Presidente da Assembleia Legislativa são: a) Presidir às reuniões; b) Determinar a ordem do dia; c) Decidir sobre a data e a duração das reuniões; d) Convocar reuniões extraordinárias e urgentes; e) Exercer outros poderes e funções que lhe forem atribuídos pelo regimento da Assembleia Legislativa. Daqui se depre ende que a competência do Presidente da Assembleia Legislativa é principalmente presidir e convocar reuniões, cabendo aos deputados a consideração das propostas. Os direitos dos deputados são: a) Apresentar moções nos termos da Lei Básica e de acordo com os procedimentos legais; 69
b) Formular peguntas quanto às acções do governo, de acordo com os procedimentos legais; c) Imunidade de qualquer responsabilidade legal pelas declara ções e votos que emitirem nas reuniões da Assembleia Legislativa; d) Nenhum deputado à Assembleia Legislativa pode ser preso sem autorização da Assembleia Legislativa, salvo em caso de flagrante delito. A Lei Básica estipula ainda: as moções que não envolvam receitas e despesas públicas, a estrutura política ou o funcionamento do governo podem ser apresentadas, individual ou conjuntamente, por deputados à Assembleia Legislativa. A apresentação de moções que envolvam a política do Governo deve obter prévio consenti-mento escrito do Chefe do Executivo. A Lei Básica tem esta estipulação para que o órgão executivo e o legislativo assumam as suas respectivas responsabilidades, e as moções dos deputados contribuam para o desenvolvimento económico e a estabilidade social da RAEM. Quanto à perda do mantado dos deputados, a Lei Básica tem explícitas estipulações. Mediante deliberação da Assembleia Legis-lativa, qualquer deputado perde o mandato por: a) Incapacidade para o desempenho das suas funções em virtude de doença grave ou outros motivos; b) Incompatibilidade de cargo prevista em termos da lei; c) Ausência em cinco sessões consecutivas ou 15 interpoladas, sem anuência do Presidente da Assembleia Legislativa nem motivo justificado; d) Violação de juramento de deputado à Assembleia Legisla tiva; e) Condenação à pena de prisão de 30 ou mais dias, em virtude de acção criminal praticada dentro ou fora da RAEM. 4. ÓRGÃOS JUDICIAIS A secção 4 do capítulo IV da Lei Básica determina os órgãos judiciais, compreendendo os tribunais e o Ministério Público e assuntos relativos à actividade judicial. Vê-se que os órgãos judiciais são os tribunais e o Ministério Público. Macau acaba de instalar o seu Tribunal Superior, e o recurso final tem de ser encaminhado para Lisboa, Portugal. Por isso, as estipulações respeitantes aos assuntos judiciais da Lei Básica baseiam-se principalmente na quarta parte do Anexo I da Declara-ção Conjunta Sino-Portuguesa, e o s tatus dos órgãos judiciais só servem como uma referência, conservando-se as partes adequadas. 70
4.1. OS PRINCÍPIOS DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS Segundo a Lei Básica, compete aos tribunais da RAEM exercer o poder judicial, o que define a natureza dos tribunais. Os tribunais são órgãos exclusivamente destinados a exercer o poder judicial, e outros órgãos não podem exercer tal poder. A RAEM dispõe de Tribunais de Primeira Instância, de um Tribunal de Segunda Instância e de um Tribunal de Última Instância. O Tribunal de Última Instância é instalado segundo o Anexo l da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, sendo o tribunal do mais elevado nível da RAEM. O poder de julgamento em última instância é exercido pelo Tribunal de Última Instância. Para qualquer caso, o recurso final só pode ser feito até ao Tribunal de Última Instância cuja sentença constitui a sentença final de que não se pode interpor recurso para o Supremo Tribunal Popular da República Popular da China em Pequim. Este facto encarna a independência judicial e o poder de julgamento em última instância da RAEM. Os Tribunais de Primeira Instância são tribunais de base da RAEM, destinados a casos civis e penais de primeira instância. O Tribunal de Segunda Instância destina-se aos casos de recurso provenientes dos Tribunais de Primeira Instância. Os que não se conformarem com a sentença do Tribunal de Segunda Instância podem recorrer ao Tribunal de Última Instância. Ao discutir a instalação de tribunais, o grupo do tema da estrutura política assinalou que, devido à situação concreta de Macau, os juizes do Tribunal de Última Instância e do de segunda instância podem ser os mesmos, adoptando o método de funcionar em sessões separadas. Nos Tribunais de Primeira Instância da RAEM podem consti-tuir-se, se necessário, tribunais de competências especializadas. Mantém-se o regime do Tribunal de Instrução Criminal anterior-mente existente. Segundo a Lei Básica, a RAEM dispõe de um Tribunal Administrativo que tem jurisdição sobre as acções administrativas e fiscais. Das decisões do Tribunal Administrativo cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância. A instalação do Tribunal Administrativo é feita levando em consideração a actual situação real de Macau. A Lei Básica estipula o sistema de nomeação e exoneração dos juizes e dos presidentes dos tribunais da RAEM. Os juizes dos tribunais das várias instâncias da RAEM são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão independente constituída por juizes, advogados e personalidades locais de renome. A sua escolha baseia-se em critérios de qualificação profissional, podendo ser convidados magistrados estrangeiros em quem concorram os requisitos necessários. Os 71
juizes só podem ser exonerados pelo Chefe do Executivo com fundamento em incapacidade para o exercício das suas funções ou por conduta incompatível com o desempenho do cargo, sob proposta de uma instância de julgamento constituída por, pelo menos, três juizes locais nomeados pelo Presidente do Tribunal de Última Instância. A exoneração dos juizes do Tribunal de Última Instância é decidida pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão de julgamento composta por deputados à Assembleia Legislativa da RAEM. As decisões de nomeação e de exoneração dos juizes do Tribunal de Última Instância devem ser comunicadas ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para registo. Os Presidentes dos tribunais das várias instâncias da RAEM são nomeados de entre os juízes pelo Chefe do Executivo. O Presidente do Tribunal de Última Instância deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da RAEM. Das decisões de nomeação e de exoneração do Presidente do Tribunal de Última Instância deve ser notificado o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para registo. A Lei Básica estipula ainda os princípios que regem a actividade dos tribunais e dos juizes, a saber: a) Os tribunais exercem independentemente a função judicial, sendo livres de qualquer interferência e estando apenas sujeitos à lei; b) Os juízes exercem o poder judicial segundo a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, mas não têm jurisdição sobre actos do Estado, tais como os relativos à defesa nacional e às relações externas; c) São imunes de responsabilidade os actos dos juízes no exercício das suas funções; d) Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, nem assumir qualquer cargo em associações políticas. 4.2. OS PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO E ACTIVIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS PROBLEMAS JUDICIAIS Segundo as partes II e VI do Anexo l da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, o Procurador da RAEM deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da RAEM e é nomeado pelo Governo Popular Central, sob indigitação do Chefe do Executivo. Os delegados do Procurador são nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante indigitação do Procurador. Em prol do cumprimento imparcial da lei, a Lei Básica estipula que o Ministério Público da RAEM desempenha com independên-cia as funções jurisdicionais que lhe forem atribuídas por lei e é livre de qualquer interferência. 72
Agora, há o cargo de auditor judicial. Os auditores judiciais são nomeados de entre os indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, residentes no Território, com formação jurídica e conhecimentos da língua chinesa. Eles exercem funções de coadjuvação junto dos juizes e agentes do Ministério Público e podem intervir na preparação dos processos e na fase de julgamento, mas está vedada aos auditores judiciais a prática de actos jurisdicionais. A nomeação dos auditores judiciais faz-se por um ano e é renovável. Segundo o Anexo l da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, mantém-se o existente sistema de nomeação e exoneração desses coadjuvantes judiciais. Para facilitar os laços e a ajuda mútua no campo judicial, a Lei Básica estipula que a RAEM pode manter, mediante consultas e nos termos da lei, relações jurídicas com órgãos judiciais de outras partes do País, podendo participar na prestação de assistência mútua. A Lei Básica estipula ainda que, com base no sistema anteriormente vigente em Macau, o Governo da RAEM pode estabelecer regras sobre o exercício da profissão forense, na RAEM, por advogados locais e advogados vindos do exterior de Macau; com o apoio e a autorização do Governo Popular Central, a RAEM pode desenvolver as diligências adequadas à obtenção de assistência jurídica recíproca com países estrangeiros. 5. ÓRGÃOS MUNICIPAIS, FUNCIONÁRIOS E AGENTES PÚBLICOS 5.1. ÓRGÃOS MUNICIPAIS Por órgãos municipais, entendem-se o Leal Senado e a Câmara Municipal das Ilhas. A Declaração Conjunta Sino-Portuguesa não se refere aos órgãos municipais mas tendo em conta os múltiplos serviços do Leal Senado e da Câmara Municipal das Ilhas e a longa história do Leal Senado, a Lei Básica estabelece uma secção exclusivamente sobre eles. Quanto aos órgãos municipais, a Lei Básica tem estipulações concisas principalmente em torno de dois aspectos; isto porque só é possível definir os elementos fundamentais para facilitar o desenvol-vimento e a mudança nos anos posteriores a 1999. O rigor das estipulações concretas implicaria a alteração da Lei Básica no caso de mudança das condições, e dificultaria a RAEM no tratamento das questões relativas aos órgãos municipais por conta própria. Á Lei Básica é precisa sobre dois aspectos do Leal Senado e da Câmara Municipal das Ilhas: a) A RAEM pode dispor de órgãos municipais que não sejam órgãos de poder político, isto é, os órgãos municipais não são governos locais nem órgãos de poder com força coerciva administrativa. Eis a natureza dos órgãos municipais. Com 73
isto, visa-se diminuir os graus governamentais, reduzir despesas e aumentar a eficácia, o que corresponde à situação real e à vontade dos diversos sectores de Macau; b) Os órgãos municipais são incumbidos pelo Governo de servir a população nos domínios da cultura, recreio, meio-ambiente e higiene pública, etc., bem como de dar pareceres de carácter consultivo ao Governo da RAEM acerca das matérias acima referidas. Trata-se de estipula-ções gerais dos trabalhos do Leal Senado e da Câmara Municipal das Ilhas, feitas segundo a actual situação de Macau, esclarecendo os assuntos de que estão incumbidos, o que corresponde ao carácter de órgão sem poder político do Leal Senado e da Câmara Municipal das Ilhas. 5.2. A QUALIDADE, MANUTENÇÃO E NOMEAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E AGEN-TES PÚBLICOS Quais são os funcionários e agentes públicos? Personalidades de diversos sectores sociais de Macau pediam uma definição da Lei Básica a esse respeito. Ao elaborar as cláusulas respeitantes a esse assunto, o Grupo do Tema da Estrutura Política também tentou formar uma definição precisa, o que não conseguiu pela complexi-dade do assunto. Para o Grupo, os funcionários e agentes públicos devem compreender os funcionários do quadro, os assalariados e os contratados, o que corresponde mais à situação real de Macau. Segundo a Lei Básica, os funcionários e agentes públicos devem ser residentes permanentes da RAEM, isto é, só os residentes permanentes de Macau podem ser funcionários e agentes públicos, afastando assim os que não sejam residentes permanentes. Entretanto, a Lei Básica faz duas excepções segundo a situação concreta de Macau: a) Os funcionários incluídos nos artigos 99.° e 100.° da Lei Básica; b) Certos técnicos especializados e funcionários e agentes públicos de classes modestas contratados pela RAEM. Os funcionários e agentes públicos aqui indicados são os que se dedicam a trabalho braçal. À data do estabelecimento da RAEM, os funcionários e agentes públicos que originalmente exerçam funções em Macau, incluindo os da polícia e os funcionários judiciais, podem manter os seus vínculos funcionais e continuar a trabalhar com vencimento, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores, contando-se a sua antiguidade no serviço anterior. Esta estipulação visa estabilizar tais funcionários e agentes públicos, de forma a que eles possam continuar a servir a RAEM, manter a estabilidade social e garantir o desenvolvimento económico de Macau. 74
Aos funcionários e agentes públicos, que mantenham os seus vínculos funcionais e gozem, conforme a lei anteriormente vigente em Macau, do direito às pensões de aposentação e de sobrevivência e que se tenham aposentado depois do estabelecimento da RAEM, ou aos seus familiares, a RAEM paga as devidas pensões de aposentação e de sobrevivência em condições não menos favoráveis do que as anteriores, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de residência. Aqui se indica especialmente que os que se tenham aposentado depois do estabelecimento da RAEM podem gozar das pensões de aposentação e de sobrevivência, isso porque, nas negociações sino-portuguesas, as duas partes chegaram a acordo sobre os que se tenham aposentado antes do estabelecimento da RAEM, que devem ser pagos pelo Governo de Macau, e os que se tenham aposentado depois desta data, que devem ser pagos pelo Governo da RAEM. A Lei Básica estipula ainda sobre a nomeação e a promoção dos funcionários e agentes públicos. Estas são feitas com base em critérios de qualificação, experiência e habilitação. O sistema anteriormente vigente em Macau de acesso, disciplina, promoção e normal progressão dos funcionários públicos mantém-se basica-mente inalterado, podendo, no entanto, ser melhorado com o evoluir da sociedade de Macau. A RAEM pode nomear portugueses e outros estrangeiros de entre os funcionários e agentes públicos que tenham anteriormente trabalhado em Macau, ou que sejam portadores do bilhete de identidade permanente da RAEM, para desempenhar funções públicas a diferentes níveis, com excepção dos cargos definidos pela Lei Básica para cidadãos chineses de entre os residentes permanen-tes da RAEM. Os serviços públicos respectivos da RAEM podem ainda contratar portugueses e outros estrangeiros para servirem como consultores ou em funções técnicas especializadas, mas eles são admitidos apenas a título pessoal e são responsáveis exclusiva-mente perante a RAEM. A Lei Básica dedica uma secção às respectivas prestações de juramento de fidelidade do Chefe do Executivo, dos titulares dos principais cargos públicos, dos membros do Conselho Executivo e de outros que ocupam cargos públicos. 6. METODOLOGIA PARA A FORMAÇÃO DO PRIMEIRO GOVERNO, DA PRIMEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DA RAEM Sendo assunto da estrutura política da RAEM, a formação do primeiro Governo, da primeira Assembleia Legislativa e dos órgãos judiciais devia ser incluída na Lei Básica. Mas o dia da fundação do primeiro Governo é o dia 20 de Dezembro de 1999. Ora os preparativos da fundação devem ser feitos antes desta data e a Lei 75
Básica só entra em vigor no mesmo dia. Por isso, a Comissão de Redacção da Lei Básica propõe que a Assembleia Popular Nacional aprove uma decisão para a formação do primeiro Governo, da primeira Assembleia Legislativa e dos órgãos judiciais da RAEM. Eis o principal conteúdo da decisão: 6.1. OS PRINCÍPIOS E O ÓRGÃO PREPARATÓRIO DA FORMAÇÃO DO PRIMEIRO GOVERNO, DA PRIMEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DOS ÓRGÃOS JUDI CIAIS O dia da formação do primeiro Governo e outros órgãos acima referidos é a data do estabelecimento da RAEM e da recuperação do exercício da soberania. Isto deve ser feito segundo certos princípios que encarnam a soberania nacional e a transição suave, determinados segundo o espírito da Constituição e a situação real de Macau, além de corresponder ao espírito da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa. Para realizar um empreendimento tão grande como este, é necessário o estabelecimento de um organismo preparatório. A Assembleia Popular Nacional cria uma Comissão Preparatória que é responsável pelos preparativos para o estabelecimento da RAEM e estipula a metodologia específica para a formação do primeiro Governo, da primeira Assembleia Legislativa e dos órgãos judiciais. A Comissão Preparatória é composta por elementos residentes no interior do País e por elementos residentes em Macau, sendo estes últimos em percentagem não inferior a cinquenta por cento dos membros da Comissão. O Presidente e os membros da Comissão são nomeados pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. A Comissão Preparatória da RAEM é responsável pelos preparativos para a constituição da Comissão de Selecção do primeiro Governo, e esta Comissão é inteiramente composta por residentes permanentes de Macau e deve ser amplamente represen-tativa. A decisão da Assembleia Popular Nacional determina ainda o número total e o número de cada sector dos membros da Comissão de Selecção. 6.2. A FORMAÇÃO DO PRIMEIRO GOVERNO, DA PRIMEIRA ASSEMBLEIA LEGIS LATIVA E DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS Segundo a decisão da Assembleia Popular Nacional, a Comis-são de Selecção recomenda o candidato ao primeiro Chefe do Executivo, mediante consultas locais ou mediante indigitação e eleição após consultas, e comunica ao Governo Popular Central o candidato recomendado para efeitos de nomeação. O mandato do primeiro Chefe do Executivo tem a mesma duração que um mandato regular. A primeira Assembleia Legislativa da RAEM é composta por 23 membros, dos quais 8 são eleitos por sufrágio directo, 8 por 76
sufrágio indirecto e 7 nomeados pelo Chefe do Executivo. Se a composição da última Assembleia Legislativa de Macau estiver de acordo com as respectivas disposições desta decisão e da Lei Básica da RAEM, e, se aqueles, de entre os deputados eleitos, que defenderem a Lei Básica da RAEM da República Popular da China, estiverem dispostos a ser fiéis à RAEM da RPC e reunirem os requisitos previstos na Lei Básica, podem tornar-se, mediante confirmação da Comissão Preparatória da RAEM, membros da primeira Assembleia Legislativa da RAEM. No caso de ocorrerem vagas de deputado, o seu preenchimento é decidido pela Comissão Preparatória da RAEM. O mandato dos membros da primeira Assembleia Legislativa termina no dia 15 de Outubro de 2001. A Comissão Preparatória da RAEM é responsável pelos preparativos para constituir, nos termos da Lei Básica, os tribunais da RAEM. 77
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Administração, n.° 19/20, vol. VI, 1993-1.° e 2.°, 79-101 O SISTEMA POLÍTICO DE MACAU NA LEI BÁSICA — SEPARAÇÃO E SUPREMACIA DO EXECUTIVO FACE AO LEGISLATIVO Paulo Cardinal* SUMÁRIO 1. Introdução. 2. A questão na Declaração Conjunta Luso-Chinesa. 2.1. Questões genéricas. 2.2. Os órgãos do sistema político. 2.3. Titulares dos órgãos do sistema político e formas da sua designação. 3. A questão na Lei Básica (projecto). 3.1. Questões genéricas. 3.2. Os órgãos do sistema político. 3.3. Articulação dos órgãos do sistema político. 3.4. Titulares dos órgãos do sistema político e formas da sua designação. 4. Conclusões. ABREVIATURAS ALB — Anteprojecto da Lei Básica de Macau (texto para recolha de opiniões editado pelo Conselho Consultivo da Lei Básica da RA E de Macau, em Julho de 1991) DCLC — Declaração Conjunta Luso-Chinesa EOM — Estatuto Orgânico de Macau DCSB — Declaração Conjunta Sino-Britânica GPC — Governo Popular Central da República Popular da China LBHK — Lei Básica de Hong Kong LBM — Lei Básica de Macau PLB — Projecto da Lei Básica de Macau RAEM — Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China RPC — República Popular da China RAEHK — Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China * Assessor jurídico da Assembleia Legislativa, Assistente da Faculdade de Gestão de Empresas da Universidade de Macau, ex-jurista do Gabinete para os Assuntos Legislativos. 79
1. INTRODUÇÃO A Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a questão de Macau, limita-se a estabelecer alguns princípios sobre o sistema político1, optando pela consagração de algumas linhas genéricas do sistema a vigorar no período a iniciar a 20 de Dezembro de 1999, data da prevista criação da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. Esta timidez da DCLC é extensiva, de resto, à quase totalidade das restantes matérias que versa. Este texto jus-internacional receberá «efectiva concretização» com uma lei de direito interno chinês que, grosso modo, é suposto operar como regulamentar daquele. Tel entendimento inculca, necessariamente, uma subordinação da Lei Básica à Declaração Conjunta, como já também seria de entender pelo posicionamento hierárquico relativo entre normas de Direito Internacional Público Convencional e leis ordinárias internas2. A RPC assumiu pois um compromisso solene aquando da assinatura da DCLC — v.g. artigo 2.°, n.° 12, com o outro Estado Contratante, Portugal e perante a comunidade internacional. A expressão mais importante deste compromisso é a Lei Básica. É, pois, cristalina a seguinte conclusão: a Lei Básica deve estar conforme à Declaração Conjunta3. Assim a Lei Básica não pode afectar de alguma forma (v.g. violação directa, disposições dúbias, omissões, profusão de excep-ções, etc.) o conteúdo normativo substancial da DLCL, não podendo, designadamente, restringir qualquer direito ou, oposta-mente, ampliar obrigações, deveres ou ónus4. 1 Na senda da DSCB; «The Joint Declaration does no more than outline in general terms the proposals for the political structure of the SAR», Paul Fifoot, China's Basic Law for Hong Kong, International Relations, 1991, pág. 311. 2 Posicionamento consagrado, de forma expressa, no direito da RPC ex vi do artigo 142.°, n.° 2, dos «General Principles of the Civil Law» que estipula a prevalência das normas internacionais face às leis chinesas internas. Cfr. Chang Hsin/Zu Hua Ze, An Outline of Chinese Law, JCL/E.A.O.P., Hong Kong, 1989, págs. 5 e 6 e págs. 78 e 79. 3 Veja-se no mesmo sentido, designadamente, Alberto Costa, Continuidade e mudança no desenvolvimento jurídico de Macau à luz da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, Revista jurídica de Macau, vol. I, 1988, pág. 64, nota 7, Francisco Gonçalves Pereira, Declaração Conjunta, Modelo de. Transição e Reforma da Administração, Revista Administraço, n.° 22, 1991, págs. 7 e 8. 4 Como parece, claramente, resultar já do preceituado no artigo 2." ponto (12) da DC e do artigo 6.°. Contudo, de alguma estranheza se afigura a afirmação presente no ponto I do anexo I à DC (que, recorde-se, é um «mero» esclarecimento da República Popular da China) que estipula que a feitura da Lei Básica será feita de acordo com a Constituição da República Popular da China; estará aqui em questão apenas a referência ao artigo 31." daquela Constituição? Parece manifesto que não, já que tal constituiria uma redundância com o já referido previamente nesses mesmo ponto I. Estará aqui em causa, apenas, a observância dos procedimentos legiferantes previstos na Constituição da RPC? 80
Tal entendimento não implica, contudo, que à Lei Básica não esteja permitido o regular de situações não previstas na DCLC, deverá até fazê-lo dada a exiguidade do universo abrangido pela DCLC. Concluindo, as normas constantes da Lei Básica são necessárias para a exequibilidade dos princípios estabelecidos na DCLC, mas, não podem contrariar a letra do preceituado nesta, não podendo, igualmente, conter soluções que, embora não violem expressa ou formalmente o estabelecido em sede de DCLC, não estejam de acordo com o espírito desta. Na DCLC são supreendidas algumas orientações basilares a consagrar na LBM. Assim, ressalva-se a manutenção, designada-mente, dos actuais sistemas económico e social do tecido jurídico ora vigente, do curso legal da pataca5, em termos de garantias de transição stricto sensu. No que respeita à caracterização ex novo da futura RAE, estabelece a DCLC, por exemplo, que aquela «gozará de um alto grau de autonomia», os actores da vida política serão habitantes locais, os interesses dos habitantes de origem portuguesa serão protegidos6 (perspectivando-se, justamente, o conferir de um «mais» face aos restantes habitantes de nacionalidade não chinesa). Para Hong Kong existe já o texto definitivo da Lei Básica, mantendo-se a sua vigência suspensa7 até à criação da RAE de Hong Kong, prevista para l de Julho de 1997. De referir como não desejável um total paralelismo desta com a futura Lei Básica para Macau, dada a existência de várias diferenças significativas entre este Território e Hong Kong, pelo que algumas soluções da LBHK adequadas a Hong Kong não o serão para 5 Artigo 2.°, ponto (4); artigo 2.°, ponto (8), respectivamente. 6 Artigo 2.°, ponto (2); artigo 2.°, ponto (3); artigo 2.°, ponto (6) e DCLC, assim como numerosas referências específicas aos «portugueses» individualizando- -os dos «outros estrangeiros» ou «de outros países», respectivamente. 7 Note-se que apesar da já existência do texto definitivo e de este constituir uma referência nas actuais medidas políticas, legislativas ou administrativas do «Governo» da colónia britânica, aquele não está ainda em vigor, dado inexistir o seu espaço de aplicação, precisamente a RAE de Hong Kong. Poder-se-á colocar a seguinte dúvida: se nesta data não for criada a RAE quid juris? Afigura-se-nos a existência de dois momentos distintos, ainda que possam confundir-se temporalmente, o primeiro será o reassumir do exercício da soberania por parte da RPC, e o segundo será o estabelecimento da RAE (v.g. artigo 31.° da Constituição da RPC e atente-se que a LB não estabelece a RAE, antes afirma que esta é parte inalterável da RPC) após os quais, então, vigorará a LB; se a RAE não estiver devidamente criada, tal significará a inexistência do pressuposto jurídico capital. Será então defensável a tese da caducidade da Lei Básica? O que referimos aqui vale tout court para Macau. 81
Macau8. Neste mesmo sentido afirma Gary Ngai que não se pode ou não se deve «copiar o que for feito em Hong Kong», afirmando adiante que é «incontroverso que a elaboração do projecto da Lei Básica para Macau terá de assentar na análise e no estudo profundos das características próprias e das circunstâncias da realidade do Território9 l0. Não deve ainda proceder-se a uma uniformização da linguagem utilizada nas duas Leis Básicas quando tal implique a importação de conceitos ou expressões britânicas em detrimento de conceitos ou expressões com correspondente na língua portuguesa. Da análise compativa de ambos os sistemas, sobressai, designa-damente, a maior democraticidade de Macau (v.g. Assembleia Legislativa, parcialmente eleita em sufrágio directo, independência relativa de órgãos legislativo, executivo e judicial), funcionalismo público de Macau com peso substancialmente menor nas decisões políticas e famílias jurídicas profundamente distintas o que acarreta como corolários uma diferente caracterização das profissões jurídicas livres, da organização jurídica ou do sistema de nomeação de juizes. Uma referência mais deve ser feita nesta introdução respeitante ao âmbito do presente trabalho. Salienta-se que versa apenas o «sistema político» no seu sentido restricto ou próprio, e não as vastas, e por vezes descabidas, matérias reguladas no PLB no seu capítulo dedicado à Estrutura Política11. 2. A QUESTÃO NA DECLARAÇÃO CONJUNTA 2.1. QUESTÕES GENÉRICAS A DCLC no ponto 3 do artigo 2.° e nos pontos II e III do Anexo I estabelece diversos princípios nas matérias que o PLB aglutina sob 8 Sobre o sistema político de Macau, Oliveira Rocha «Sistema político de Macau», lições policopiadas, s/d, Rui Afonso/Francisco Gonçalves Pereira, The Constitution and Legal System in Macau, City of Commerce and Culture, ed. R. D. Cremer, 2.a ed., API Press, Hong Kong, 1991, págs. 283 e segs., Vitalino Canas, Preliminares do Estudo da Ciência Política, o Direito, Macau, 1992, págs. 209 e segs. Para uma perspectiva histórica ver Jorge Noronha e Silveira, Subsídios para a história do Direito Constitucional de Macau (1820-1974), O Direito, Macau, 1991, Jorge Morbey, Macau 1999 — O Desafio da Transição, Ed. Autor, Lisboa, 1990. Sobre esta matéria em Hong Kong, ver, entre vários outros: Peter Wesley-Smith, An Introduction to the Hong Kong Legal System, Oxford University Press, Hong Kong, 1987, Norman J. Miners, The Government and Politics of Hong Kong, Oxford Press, Hong Kong, 1991. 9 Em Reforma política e jurídica em Macau e a Lei Básica, in Administração, n. ° 2, Macau, 1988, pág. 209. 10 Alguns exemplos importantes desta diversidade são apontados por William Rich no seu trabalho Hong Kong: Revolution without change in Hong Kong Law Journal, vol. 20, n.° 3, 199, pág. 296. 11 Veia-se reparo similar à LBHK em Paul Fiffot, ob. e loc. cit.. 82
o capítulo «Estrutura Política», que permitem recortar, linhas enformadoras do sistema político a vigorar na RAE de Macau. 2.2. OS ÓRGÃOS DO SISTEMA POLÍTICO No que respeita aos órgãos políticos, são previstos dois: o «Governo», com liderança de um «Chefe do Executivo» e o «Órgão Legislativo»12. Estes exercem as suas funções com um alto grau de autonomia face à RPC. 2.2.1. FUNÇÕES O Governo exerce o poder executivo — ex vi do ponto H do Anexo I — e ao órgão legislativo é atribuído o poder legislativo — ex vi do ponto III do Anexo I. Ao Chefe do Executivo não é atribuída expressamente alguma função genérica que não a de nomeação dos titulares dos «principais cargos públicos»13, além das exonerações dos juizes. Este princípio que assenta na divisão dos poderes/funções legislativa e executiva não é, contudo, estanque, a exemplo das experiências actuais da repartição tendencial de poderes, com áreas de actuação comuns a mais do que um órgão. Assim, o órgão com vocação legiferante será o órgão legislativo e o órgão com vocação executiva será o Governo. A DCLC consagra já alguns exemplos do exercício de funções legislativas pelo órgão executivo, do exercício de funções não legislativas pelo órgão legislativo atribuindo ainda reservas de competência legislativa, quer a este, quer àquele. O Governo exercerá funções legislativas, nas seguintes ma-térias: a) Regime do exercício da advocacia — ponto IV do Anexo I; b) Em todas as restantes que não se encontram reservadas ao órgão legislativo. O órgão legislativo exercerá funções não legislativas, nomeada-mente: a) Fiscalização da actuação do Governo — ponto II do Anexo I; b) Participação no procedimento necessário à exoneração dos juizes do Tribunal de última instância — ponto IV do Anexo I. Reservas de competência legislativa: 12 Artigo 2.°, ponto (3). 13 Artigo 2.°, ponto (3) da DCLC e ponto n do Anexo I. 83
a) Governo — regime do exercício da advocacia. «O Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderá esta-belecer, por si próprio, disposições para o exercício da profissão forense...»14. Assim só o Governo poderá, caso assim o entenda, legislar sobre esta matéria15; b) Órgão legislativo—sobre todas as matérias que impliquem a alteração das normas jurídicas previamente vigentes em Macau, por virtude do estipulado no parágrafo 2." do ponto III do Anexo I, quando esse estabelece que essas normas previamente vigentes em Macau não se manterão em vigor se violarem a LBM ou «no que for sujeito a emendas pelo órgão legislativo»16. Ao contrario o órgão executivo não poderá proceder a essas «emendas», ou mais propriamente, alterações17. Nas restantes matérias deve entender-se existir competência legislativa concorrencial. Estas são facilmente identificáveis na DCLC que recorre à formulação genérica de «A Região Administrativa Especial de Macau definirá...»18. Ora, a definição legislativa das políticas nas áreas aí previstas pode provir do órgão legislativo ou do Governo. No que concerne à matéria em apreço, funções, resta a referência a algumas outras atribuídas ao Governo, como sejam as que implicam uma ligação mais imediata com o Governo Popular Central (parágrafos 2 a 7 do ponto IX, parágrafo 6.° do ponto IV, ambos do Anexo I) e, ainda, entre outras, a manutenção da ordem pública, ponto (10) do artigo 2.° da DC e parágrafo 2." do ponto XIII do Anexo I. Referência especial à consagração do princípio da legalidade na actuação do Governo, ex vi do parágrafo 2." do ponto II do Anexo I. A DCLC consagrou pois uma divisão de poderes atribuindo, por princípio, o poder executivo a um órgão executivo, e o legislativo a um órgão legislativo, mas não de uma forma pura, que se revelaria desajustada e ineficiente, optando antes pela interpene- 14 Ponto IV do anexo I. 15 Note-se que por disposição se terá que entender não meros actos normativos mas sim actos legislativos, caso contrário seria admitir que um acto normativo não legislativo, v.g. regulamento, alterasse disposições contidas em leis e decretos-lei, o que significaria a subversão de um dos princípios basilares do sistema jurídico de Macau, que é o da hierarquia das fontes. 16 Sublinhado nosso. 17 Algo estranha esta reserva, máxime, a sua formulação por via indirecta. Poderá, no entanto, entender-se que a ratio desta disposição se encontra na consagração de uma garantia mais à perdurabilidade das normas vigentes antes da criação da RAE de Macau, e o órgão que directamente representa a população local e os seus interesses e sensibilidades é este «órgão legislativo». 18 Veja-se, por exemplo, pontos (5) do artigo 2.° da DCLC ou os pontos VII, x ou xu do Anexo I. 84
tração de ambos os poderes e órgãos que os exercem. Não deixou, contudo, de criar zonas de exercício de competência reservadas, tendo em consideração as características dos órgãos, de natureza predominantemente executiva ou predominantemente legislativa. Conclui-se ainda pela intenção do mens legi em arquitectar um sistema político caracterizado por um equilíbrio de poderes19, como é, mutatis mutandis, o actual sistema vigente em Macau. 2.3. TITULARES DOS ÓRGÃOS POLÍTICOS E FORMAS DA SUA DESIGNAÇÃO 2.3.1. Os titulares dos órgãos políticos da RAE de Macau, órgão legislativo e Governo (incluindo o Chefe do Executivo) serão habitantes locais20. Quem for habitante local poderá ser titular de qualquer dos órgãos em questão, estando vedada tal possibilidade aos «não habitantes locais». Não constituirá argumento para uma segmentação, para este efeito, do universo dos habitantes locais em cidadãos de nacionalidade chinesa e outros cidadãos via o disposto na parte final do ponto (3) do artigo 2.° da DCLC e o disposto no 2.° parágrafo do ponto VI do Anexo I. Na disposição referida na DCLC está ínsita uma separação dos cidadãos em chineses e não chineses, confirmada e esclarecida pela disposição mencionada no Anexo I. É inegável que para as funções objecto de regulação das disposições referidas, aos cidadãos não chineses é conferido um estatuto menor, porquanto estes poderão desempenhar funções públicas à excepção dos principais cargos públicos. Mas o que é que está aqui em causa? Será o desempenho de qualquer cargo público numa acepção ampla ou, antes, o desempenho de cargos públicos numa acepção restrita de funcionalismo público? A resposta à precedente questão terá que ir no sentido da segunda hipótese, dados os vários argumentos nesse sentido. Assim, as disposições relativas à composição dos órgãos políticos recorrem, sem mais, à figura do habitante local, não excepcionando, nem impondo requisitos complementares. Ainda, numa interpretação sistemática, conclui-se que a matéria da organização política (no sentido estricto) é regulada nos pontos II e I I I do Anexo I e a 19 Com as necessárias diferenças, podemos caracterizar este sistema como estando construído à imagem dos sistemas de governo semipresidencialistas, onde não se assiste a uma supremacia de qualquer órgão político, a função legislativa está distribuída por mais do que um órgão e o Governo responde perante o órgão legislativo. 20 Ponto 3 do artigo 2.° da DCLC, adiante esclarecido pelos ponto II e III ao Anexo I, o que se entende por habitantes locais não é esclarecido expressamente em parte alguma da DC, devendo contudo considerar-se que serão os titulares do Bilhete de Identidade Permanente da RAE de Macau nos termos do ponto IX do Anexo l. 85
disposição chamada à colação, para justificar a ocupação de alguns dos cargos por não chineses, está inserta no ponto VI do mesmo Anexo, que regula os «Serviços Públicos» e os seus trabalhadores, ou seja os funcionários públicos, não sendo regulada neste ponto qualquer matéria respeitante aos órgãos políticos (Governo/ órgão legislativo) dado estas terem previamente sido objecto de regulação nos já referidos pontos II e III. Poderá estar na base desta proibição (os altos postos do funcionalismo público serem ocupados apenas por cidadãos chine-ses) uma influência de Hong Kong, onde é patente a enorme influência dos «Sénior Civil Servant»; 2.3.2. São previstas diversas formas de designação dos titulares dos órgãos executivo e legislativo. Assim, os membros do órgão legislativo serão, maioritaria-mente, eleitos; quanto aos restantes, está ínsita a sua nomeação. (Parágrafo 1.° do ponto III do Anexo I). Os membros do Governo serão nomeados pelo Governo Popular Central da RPC. O Chefe do Executivo nomeado com base nos resultados ou de eleições ou de consultas locais e os restantes nomeados, igualmente, pelo Governo da RPC, mas mediante indigitação do Chefe do Executivo21. 3. A QUESTÃO NA LEI BÁSICA (PROJECTO) 3.1. QUESTÕES GENÉRICAS Sob a designação pouco feliz de estrutura política, o capítulo IV da Lei Básica regula, designadamente, as matérias de organização política (com a excepção do relacionamento entre a RAE e o poder central da RPC que se encontra regulado no capítulo III), a organização autárquica, organização judicial, o regime do funcio-nalismo público, a advocacia. Assim, afigura-se como mais adequa-da, ainda que também incompleta, a designação do capítulo em apreço para «Estrutura Política e Administrativa»22. 3.2. OS ÓRGÃOS DO SISTEMA POLÍTICO São previstos quatro órgãos: o «Chefe do Executivo», o «Conselho Executivo», o «Órgão Executivo» ou «Governo» e o «Órgão Legislativo»23. 21 Ponto (3) do artigo 2. ° da DCLC e parágrafo primeiro do ponto u do Anexo I. 22 Sobre a questão que nos ocupa no âmbito do Anteprojecto da Lei Básica, cfr. o nosso artigo «Declaração Conjunta também contribuiu para os aspectos negativos da Lei Básica», jornal Comércio de Macau, 14 de Setembro de 1991. 23 Consagrados, respectivamente, na secção l do capítulo IV, secção 2 do capítulo IV, secção 3 do capítulo IV. 86
3.2.1. FUNÇÕES a) O Chefe do Executivo24 é genericamente caracterizado como sendo o «dirigente máximo» da RAE e representante da Região. É, ainda, o órgão responsável perante a RAE e perante o Governo Popular Central da RPC25. O artigo 51." fornece um extenso rol de «poderes e funções» atribuídos a este órgão. Assim, é o Chefe do Executivo quem dirige e define as políticas do Governo da RAEM26, participa nos procedimentos legislativos (assinando e mandando publicar) dos diplomas da responsabilidade da Assembleia Legislativa, tem competência regulamentar administrativa, participa em diversos processos de designação de titulares de órgãos políticos, administra-tivos e judiciais, é órgão que faz cumprir as directrizes do Governo Popular Central27, entre várias outras competências. Não é prevista competência legislativa para o Chefe do Executivo, sendo-lhe atribuída, a título individual, a competência de elaboração de regulamentos, ex vi do número 5 do artigo 51.°. A este conjunto de funções acresce ainda uma outra que se pode caracterizar como fiscalizadora. O artigo 52." prevê que, quando o Chefe do Executivo considerar que uma lei da Assembleia Legislativa não está de acordo com os «interesses globais da Região Administrativa...» poderá recusar a sua assinatura e devolver essa lei para uma nova apreciação. O procedimento posterior, com consequências e trâmites diversos será analisado supra. A função fiscalizadora não é contudo uma função da prossecução dos ditos «interesses globais». O Chefe do Executivo assume pois uma dupla função: é o responsável máximo, em termos genéricos, da RAE face à R PC e ao exterior, e é também, enquanto membro do Governo28, o responsável de um dos órgãos políticos existentes na RAE; b) O Conselho Executivo é o «órgão destinado a coadjuvar o Chefe do Executivo na tomada de decisões»29. Desde logo se afigura como inadequada a designação deste órgão, não previsto na DCLC, que deverá antes ser designado por Conselho Consultivo, por- quanto as suas funções são, tão só, consultivas, como aliás, se afigura ainda mais elucidativamente, no artigo 59.°, «O Chefe do 24 Nota-se na designação do Chefe do Executivo a influência da terminologia inglesa. 25 Ex vi do artigo 46.° do PLB. 26 Números l e 4 do artigo 51.°. 27 Números 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12, respectivamente. 28 Apesar de algo controverso, parece ser este o entendimento mais correcto, o Chefe do Executivo é também membro do Governo, é o Chefe do Governo ex vi do artigo 63.° da LBM. Neste sentido, respeitante à LBHK, Joseph Cheng, The Political System in The Basic Law and Hong Kong's future, Ed. P.W.S./A.L., pág. 146. 29 Artigo 57.° do PLB. 87
Executivo deve consultar o Conselho Executivo antes de tomar importantes decisões políticas, de apresentar proposta de lei à Assembleia Legislativa, de definir qualquer regulamento administra-tivo ou de dissolver a Assembleia Legislativa». Este emite pareceres30 sobre as questões colocadas. Os pareceres do Conselho são obrigatórios não vinculativos31. A designação infeliz deste órgão consultivo, radica, no carácter tributário da LBM face à LBHK que funciona como fonte quase exclusiva daquela, o que acarreta, não raras vezes, imprecisões graves bem como desajustamentos à realidade de Macau. No caso de Hong Kong ainda se pode considerar como minimamente justificável a designação do órgão correspondente por «Executive Council», dada a existência actual de um «Executive Council». Mas, a função principal, que não exclusiva, deste órgão da colónia britânica é também consultiva32. O legislador do PLB olvidou-se da existência e designação no território de Macau de um órgão semelhante, diríamos mesmo idêntico, o Conselho Consultivo33. Não se percebe ainda a não autonomização em secção ou, em subsecção, deste órgão, surgindo o seu regime na secção dedicada ao Chefe do Executivo, que rigorosamente deveria limitar-se a regular este órgão; c) O Governo/Órgão Executivo Na secção II do capítulo IV é regulado o Governo da RAE. O título desta secção não é o do órgão que se visa regular, mas antes o tipo de órgão em causa, um órgão executivo. Assim se afirma, aliás, no primeiro artigo desta secção: o Governo da RAE é o órgão executivo da RAE. O artigo 65.° consagra algumas competências ao Governo, designadamente a definição e aplicação de políticas, a gestão dos assuntos administrativos, a apresentação de propostas de lei, a elaboração de regulamentos administrativos. Contudo, o elenco das 30 A redacção do segundo parágrafo do artigo 59." apresenta-se confusa, podendo inclusive permitir a sua interpretação no sentido de o Conselho não emitir formalmente um parecer, mas antes os seus membros emitirem individualmente a sua opinião. 31 Ex vi do artigo 59.° do PLB. A consulta e consequente parecer só não é obrigatória nas situações previstas na parte final do primeiro parágrafo deste artigo. Apesar de não vinculativo, conforme preceitua o segundo parágrafo, o Chefe do Executivo terá que justificar a não opção pela solução apontada no Conselho. 32 «It's role is primarly advisory: it's function is to advise the Governor», Peter Wesley-Smith, ob. cit., pág. 29; ver ainda Norman J. Miners, Alternative Governmental Structures for a Future Self Government Hong Kong, in Hong Kong and 1997 — Strategies for the Future, L.A.S.H.U.K., 1987, pág. 16. 33 Estatuto Orgânico de Macau, secção IV do capítulo II, artigo 43.° e seguintes. Parece contudo legítima a dúvida sobre qual o efectivo papel deste Conselho na RAEM. Funcionará antes como um Gabinete ministerial? 88
competências atribuídas ao Governo só é cabalmente definido recorrendo a diversas normas do PBA. Assim, quando no n.° l do referido artigo 65.° se afirma que o Governo define e aplica políticas, não se identificam que políticas aquele define e aplica; estas são encontradas em preceitos subsequentes, por exemplo as políticas de educação, saúde, ciências e tecnologia e cultura34. Ainda, a determinação do sistema relativo às profissões (qualificação, regime de exercício)35. Todas estas competências aqui apontadas, são atribuídas em exclusivo ao Governo da RAE, «O Governo da Região Administra-tiva Especial de Macau define, por si próprio...», não sendo permitido à Assembleia Legislativa, regular tais políticas. Assiste-se pois à atribuição duma reserva de competência nas matérias supra mencionadas. Deve perguntar-se que tipo, ou tipos, de competência está reservada ao Governo. Executiva? Regulamentar? (no seu sentido estrito de mera regulamentação no âmbito de competências administrativas) Legislativa? Se quanto à competência executiva não existem dúvidas, o Governo é o órgão executivo da RAE e é o órgão «aplicador das políticas» ex vi do n.° l do artigo 65.°, o mesmo não se deve dizer das restantes. A existência de competência regulamentar estricta também parece ter resposta positiva, no âmbito das competências normais dos governos, ou seja, a feitura de regulamentos necessários à boa execução das leis. Este tipo de competência não está, contudo, consagrado de forma explícita no artigo 65.°, que apenas faz referência à elaboração de regulamentos administrativos, na mesma alínea que confere iniciativa legislativa (apresentação de propostas de lei), o que poderia inculcar uma previsão circunscrita a regulamentos independentes. Não deve operar-se esta interpretação restritiva, mas, para uma maior clareza, deve ser consagrada expressamente referência à competência regulamentadora de leis. No que respeita a uma atribuição de competência legislativa, reservada ao Governo, algumas questões importantes devem ser levantadas36. Assim, o artigo 65.°, sede máxima das competências do Governo, não menciona qualquer competência legislativa, nem 34 Artigos 121.°, 123.°, 124.° e 125.°, respectivamente. 35 Artigo 128.°. 36 Sobre esta questão, veja-se Paulo Cardinal, O regime jurídico de advocacia no Contexto da Lei Básica in O Ordenamento jurídico de Macau no Contexto da Lei Básica, o Direito/A.A.M., Macau, 1992, págs. 97 e 98, Jorge Costa Oliveira, A Lei Básica e o princípio da Continuidade do Ordenamento Jurídico de Macau in O Ordenamento Jurídico de Macau no Contexto da Lei Básica, o Direito/A.A.M., Macau, 1992, págs. 39 e 40 e Henrique Saldanha, Estrutura Política, texto apresentado a discussão no âmbito do Instituto Jurídico de Macau. 89
consagra a existência de qualquer tipo de acto legislativo, forma através da qual o Governo poderia exercer a competência legislativa37. Significará isto que ao Governo não cabe o exercício de qualquer competência legislativa? Já vimos que em sede de DCLC é atribuída uma reserva de competência legislativa na matéria respeitante ao exercício da advocacia. Esta atribuição de competência legislativa, bem como a sua reserva, mantêm-se na PLB ex vi do artigo 93.°. Exemplo eludicativo é também o encontrado no artigo 115.° que, no seu 2." parágrafo, afirma que o Governo da RAE «proporciona as garantias legais para promover o desenvolvimento da indústria e do comércio...». Um outro exemplo pode ser chamado à colação, a previsão do artigo 8.° da LBA, onde se afirma que o ordenamento jurídico em vigor aquando da criação da RAE manterá a sua vigência salvo se contrariar a LBM ou for sujeito a alterações (impropriamente é utilizado o anglicismo emendas) feitas pelo órgão legislativo ou por «outros órgãos competentes da RAE»38. Tem pois que reconhecer-se competência legislativa a outros órgãos que não a Assembleia Legislativa, e, note-se, um regulamento administrativo não poderá nunca alterar, por exemplo, um decreto-lei do Governador do Território. Ainda, há que referir a inadequação de normas regulamentares para a definição de políticas como as aqui já referidas. É pois forçoso concluir que o Governo dispõe de competência legislativa (de acordo aliás com o espírito do sistema, pensado ou indiciado na DCLC) e a ausência de uma referência expressa é um paso que urge suprir, bem como a criação de um acto normativo legislativo, que poderá bem ser o decreto-lei. Se, contudo, for entendido pelo legislador da LBM que ao Governo não deve ser atribuída qualquer competência legislativa39, os preceitos que actualmente o fazem no PLB devem ser banidos. 37 Refira-se que a tipificação do acto legislativo a que vimos fazendo não estará já feita no n.° 4 do artigo 59.° i.e. o Decreto Executivo. Parece-nos que esta figura será antes o correspondente dos actuais despachos do Governador como já em outro local referimos. O regime..., pág. 98, nota 72, veja-se ainda, em sentido coincidente Jorge Costa Oliveira, ob. cit., págs. 39 e 40, nota 13. 38 Confronte-se este artigo 8.° com o já referido preceito da DCLC esta questão que não é traduzido fielmente no projecto da Lei Básica. 39 Esta solução significa a harmonização do sistema de produção legislativa de Macau com a RPC, porquanto nesta ao Governo não é, formalmente, atribuída qualquer competência legislativa, tão somente competência regulamentar; con-tudo, é mister conhecer a prática normativa da RPC, que se traduz na atribuição, de facto, de poderes legislativos ao Governo que é o órgão chinês responsável por parte substancial do ordenamento jurídico da RPC. 90
Este entendimento não deixará, é verdade, de levantar questões de algum melindre como a desconformidade da LBM com o preceito da DCLC expresso no 5.° parágrafo da parte IV do Anexo I. Referência ainda a outras competências várias atribuídas a este órgão. Assim e designadamente, as previstas no último parágrafo do artigo 109.° — autorização a entidades bancárias para o desempe-nho de funções, como agentes, na emissão da moeda: emissão de passaportes da RAE, ex vi do artigo 138.°; negociação e celebração de acordos de abolição de vistos com outros Estados ou regiões, ex vi do artigo 139.°. Estas competências são atribuídas exclusivamente ao Governo da RAEM e não concorrencialmente com outros órgãos. Referência final à consagração do princípio da legalidade, de acordo com o já exigido em sede de DCLC, no artigo 66.° primeira parte; d) Assembleia Legislativa/Órgão Legislativo40A Assembleia Legislativa é definida no artigo 68.° do PLB, como sendo o «órgão legislativo» da Região Administrativa Especial de Macau. As funções atribuídas à Assembleia Legislativa não se resumem apenas, ao exercício de funções legislativas, como prova o artigo 72.° que elenca as competências deste órgão. Legislativas—números l e 3. Fiscalizadoras, políticas e outras — números 2, 4, 5, 6, 7 e 8. Estranha-se a ausência de estipulação de matérias de compe-tência reservada da Assembleia Legislativa (absoluta ou relativa), à excepção da definição dos elementos essenciais do regime tributário41, e mesmo esta parece constituir apenas uma mera reserva formal, que não de conteúdo, porquanto esses elementos essenciais do regime tributário são definidos com base na proposta apresentada pelo Governo. Deve entender-se como matérias de competência legislativa concorrencial com o Governo, todas aquelas onde é utilizada a expressão: «A RAE define, por si própria» (em contraposição com a fórmula «O Governo da RAE define, por si próprio...»), designadamente, as matérias previstas nos artigos 106.°, 118.° da PLB. Estamos pois, perante uma Assembleia Legislativa definida formalmente como o órgão legislativo, mas desprovida de garantias de exercício cabal da função legislativa, máxime nas matérias que 40 Valem aqui as observações feitas ao título proposto para a secção 3 do capítulo IV da ALB. 41 Artigo 72.°, n.° 3. 91
normalmente são atribuídas em regime de reserva de competência a este tipo de órgão42, sendo que, pelo contrário, algumas como vimos estão atribuídas, em exclusividade, ao Governo. 3.3. ARTICULAÇÃO DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA POLÍTICO O sistema político da RAEM assenta basicamente em dois blocos, o Governo e o Chefe do Executivo por um lado e a Assembleia Legislativa por outro. Será um sistema com predominância do bloco executivo, com predominância do órgão legislativo ou será antes um sistema caracterizado pelo equilíbrio de poderes assente numa divisão de poderes e competências e existência de mecanismos, efectivos, de controlo misto?43. Pelo já aqui descrito constata-se desde logo uma tendencial supremacia do Chefe do Executivo e Governo que lidera sobre a Assembleia Legislativa (com uma maioria de membros eleitos e com uma relação mais mediata com a RPC e, por tal, dotada de um cariz claramente mais autonômico). Assim, vimos já que importantes matérias são objecto de uma reserva de competência legislativa atribuída ao Governo, não estando atribuída à Assembleia Legislativa, o órgão legislativo por excelência e assim definido na PLB, qualquer reserva de competên-cia legislativa, senão uma, regime tributário, e esta apenas uma reserva formal, já que a Assembleia Legislativa apenas define os elementos essenciais desse regime e tendo por base a proposta do Governo. Nas restantes matérias há competência legislativa concorrencial da Governo e da Assembleia Legislativa; aqui, só a prática legiferante poderá esclarecer que órgão terá o papel determinante. Assumirá uma importância assinalável a elaboração do regi-mento da Assembleia, cujo conteúdo deverá permitir a celeridade dos procedimentos legiferantes e a não complexização44 do exercício desta competência, de máxima importância, que é a feitura das leis. 42 Cfr. O Estatuto Orgânico de Macau, artigo 31.°. 43 Relativamente à LBHK, foi já defendido que é consagrado um sistema político com equilíbrio de poderes designadamente através de mecanismos de controlo mútuo do bloco executivo e do órgão legislativo, Xiao Weiyun, Hong Kong Basic Law Bonds Two Leading Bodies, Beijing Review, n.° 33, 1990, págs. 7 e segs. Não nos parece, contudo, esta a visão mais ajustada, como veremos supra. 44 Designadamente a consagração de prazos razoáveis para a elaboração de pareceres e para a apreciação das propostas e projectos de lei, a organização de comissões da AL para as matérias ou grupo de matérias de maior importância, criação de condições de efectiva e eficaz intervenção nos plenários dos deputados. Indício não encorajador da concretização de um regimento que satisfaça os objectivos mencionados, é encontrado no n." 3 do artigo 76.° da PLB onde é cometido ao Presidente da Assembleia Legislativa decidir sobre a data e a duração das reuniões. 92
Avançando para a análise a outros preceitos no PLB, confirma- -se a tendência já indiciada pela distribuição de competências: há no sistema política da RAE uma supremacia acentuada do Executivo (Chefe do Executivo l Governo) sobre a Assembleia Legislativa45. O conjunto de poderes do Governo, máxime, o Chefe do Executivo é mais amplo e substancial que o da Assembleia Legislativa. Nesta questão constata-se, uma vez mais, uma forte seme-lhança com o sistema político consagrado na LBHK, sendo de notar que o sistema da LBHK, ao contrário do caso de Macau, assenta numa continuidade do sistema político actual de Hong Kong, e não deixa de se revestir de alguma curiosidade o facto de o sistema político da RAE de Hong Kong ter menor «desequilíbrio de poderes» que o da Colónia britânica46. Em Hong Kong, o sistema político da RAE foi definido por expressões como executive dominated ou executive leadership47. Concretizando, assiste ao Chefe do Executivo o poder de: a) Impedir titulares de cargos públicos de prestarem declara ções ou testemunhar perante a Assembleia Legislativa, ainda que esta o solicite — artigo 51.°, n.° 15); b) Devolver à Assembleia Legislativa leis para nova aprecia ção — artigo 52.°; c) Dissolver a Assembleia Legislativa se — As leis atrás referidas forem confirmadas pela AL; — A AL recusar a aprovação do Orçamento; — A AL não aprovar propostas de lei —artigo 53.°; d) Definir a prioridade das questões a apreciar pela AL — artigo 75.°, n.° 2; e) Não consentir a apresentação de projectos de lei que envolvam a política do Governo — artigo 76.°. Por outro lado os deputados da Assembleia Legislativa não podem: 45 Cfr. Tseng Yu-Sek, que a propósito da LBHK não hesita em afirmar que os poderes do órgão legislativo são deveras limitados, La Peau de chagrim du haut degré d'autonomie, Bulletin de Sinologie, n.° 45, 1988, pág. 10. 46 Cfr. Albert Chen, From Colony To Special Administrative Region: Hong Kong's Constitutional Journey, in the future of the Law in Hong Kong, Ed. R. Wacks, págs. 112 e segs., em especial págs. 116 a 118. 47 Joseph Cheng, The Political System in the Basic Law and Hong Kong's Future, Ed. P. Wesley — Smith/Albert Chen, pág. 167, e Albert Chen, ob. cit., pág. 121, respectivamente. 93
a) Apresentar projectos de lei que envolvam as seguintes matérias: — Receitas e despesas públicas48; — Estrutura política; — Lei eleitoral da Assembleia Legislativa49 50 — ponto 2 do Anexo II do PLB. É assim reafirmada de forma clara que há uma predominância acentuada do Executivo sobre a Assembleia Legislativa 51. De sinal contrário a este desequilíbrio de poderes poderia ser o estatuído nos artigos 72,°, n.° 7 e 66.°. Neste particularmente a sua primeira parte que postula: «O Governo da Região Administrativa Especial de Macau... responde perante a Assembleia Legislativa da Região»52. Além de algo vaga esta imposição de «responde», há que acrescentar a inexistência de «sanção» aquando de um juízo negativo da Assembleia face ao Governo, ou aquando da não resposta ou insuficiente resposta deste a perguntas dos deputados. Devendo ser também referida a interpretação que os membros chineses da Comissão de Redacção dão a este tipo de expressão, já presente na DCLC: «O Chefe do Executivo apresentará o relatório da sua Administração ao órgão legislativo e será por este interpelado»53. Conclui-se assim por um pouco efectivo conteúdo desta obrigação, não constituindo portanto um argumento decisivo, por si só, para o reequilíbrio de poderes no sistema político de Macau. No que respeita ao estatuído no artigo 72.°, n.° 7, que prevê um processo especial de investigação aquando de «grave violação de lei» ou «de abandono das suas (Chefe do Executivo) funções», há que fazer algumas observações. 48 Parece estar aqui em questão a introdução da «Lei Travão». 49 Assiste-se nestas matérias à consagração duma reserva de competência de iniciativa legislativa, para o Executivo, por uma regra de conteúdo negativo e tecnicamente deficiente: os projectos de lei que não envolvam estas matérias podem ser apresentados pelos deputados individual ou conjuntamente à Assem-bleia Legislativa. 50 Sobre estas restrições na LBHK Norman J. Miners afirma: «The powers of members to introduce legislation after 1997 will be even more limited than they are at the present», The Government..., pág. 153. 51 Neste sentido Francisco Gonçalves Pereira, Da Decl48. 52 A expressão utilizada no ALB era «pre aração Conjunta à Lei Básica, Revista Macau, n Série, n.° l, 1992, pág. sta contas». 53 Em Gary Ngay, ob. cit., pág. 219. 94
Assim: a) O procedimento estabelecido é complexo: 1.° — Um quarto de todos os deputados propõe uma moção acusatória; 2.° — A AL delibera no sentido de incumbir o Presidente do Tribunal de última instância a constituir e dirigir comissão de investigação; 3.° — Esta comissão de inquérito pronuncia-se; 4.° — A AL aprova moção de censura por maioria de dois terços do total dos deputados (se a comissão se pronunciar pela existência de provas suficientes para sustentar a moção acusatória) e comunica-se ao GPC; 5.° — O GPC decide; b) O responsável da comissão de inquérito (quem a constitui e dirige) é o Presidente do Tribunal de última instância que é nomeado pelo Chefe do Executivo; c) O poder de decisão está cometido ao GPC. Parece-nos, pois, não radicar aqui um verdadeiro e efectivo poder da AL face ao Chefe do Executivo, não alterando portanto a primazia do bloco executivo sobre o órgão legislativo. 3.4. TITULARES DOS ÓRGÃOS POLÍTICOS E FORMAS DA SUA DESIGNAÇÃO a) Chefe do Executivo —Requisitos, cumulativos, do titular do cargo: 1 — Cidadania da RPC; 2 — Quarenta ou mais anos de idade; 3 — Estatuto de residente permanente da RAE de Macau; 4 — Residência habitual e consecutiva em Macau por um período não inferior a vinte anos; 5 — Não ter direito de residência fora da RPC. (Este requisito vem impossibilitar o exercício deste cargo político por cidadãos detentores de outra nacionali- dade além da chinesa). Os primeiros requisitos vêm enunciados no artigo 47.° e o último ex vi do artigo 50.°. A estes requisitos há a juntar ainda a incompatibilidade do exercício desta função com o exercício de actividades privadas lucrativas, por força do artigo 50.°. A imposição de tantos e apertados requisitos vem restringir significativamente o leque de pessoas preenchedoras deste conjunto 95
de requisitos. Deve mesmo questionar-se da eventual inexistência de «candidatos ao lugar» em algum momento futuro da vivência da RAE de Macau. A concretizar-se quid juris? Procede-se a uma alteração da Lei Básica? Pode ainda imaginar-se a circunstância de apenas um habitante de Macau preencher em dado momento estes requisitos. Será então essa pessoa «coagida» a aceitar o cargo? Importa agora expor algumas críticas ao regime proposto neste segundo texto proposto da Lei Básica de Macau. Assim: a) A exigência da cidadania chinesa não encontra eco em nenhuma disposição da DCLC, conforme visto anterior mente. A este respeito não se deve chamar à colação, como elemento justificativo desta exigência, o preceituado no parágrafo segundo do ponto VI do Anexo I da DCLC. Face à DCLC o Chefe do Executivo terá que ser um habitante local; b) Como reforço da impossibilidade de cidadãos de outra nacionalidade, máxime portuguesa, serem titulares deste cargo, é, acrescentando ao requisito da nacionalidade chinesa, a impossibilidade de o Chefe do Executivo ter direito de residência noutro Estado. Ora os nacionais de qualquer Estado têm, naturalmente, direito de residência nesse Estado. Assim, e apesar da RPC não reconhecer a dupla nacionalidade, houve a cautela dos legisladores da LBM em vedarem o acesso ao Chefe do Executivo às pessoas detentoras de outra nacionalidade além da chinesa, reconhecidos como detentores de dupla nacionalidade por esse outro Estado; c) O PLB substitui o conceito de habitante local pelo de residente permanente. Conclui-se, portanto, pela desconformidade destes preceitos constantes dos artigos 47.° e 50.° do PLB com a DCLO54. No que respeita à forma de designação, esta está prevista no artigo 48.° do PB e no Anexo I; assim o Chefe do Executivo é nomeado pelo GPC e com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas em Macau55. O Anexo I do PLB consagra um sistema de eleição (escolha, na terminologia deste anexo) do Chefe do Executivo através de uma 54 Não se quer com tal considerar um absurdo, ou como não natural, a exigência da nacionalidade chinesa para o exercício do mais alto cargo da RAE de Macau da RPC, sendo até esperável esta exigência, só que há que não distrair do preceituado na DCLC. 55 Solução idêntica à já constante em sede da DCLC no ponto (3) do artigo 2.° reafirmada no ponto II do seu Anexo I. 96
Comissão Eleitoral composta por 300 membros representantes de diversos sectores. Aos membros desta Comissão é ainda atribuído o poder de apresentação de candidatos. Este preceito não indica de forma clara se o resultado da eleição é ou não vinculativo para o GPC56. De facto é referido que a nomeação é feita «com base» no resultado de eleições ou consultas57 realizadas em Macau mas, no Anexo I, ponto 4, é afirmado que o «Chefe do Executivo é escolhido... por uma Comissão Eleitoral» sendo adiante, no ponto 5, referido, que essa Comissão Eleitoral escolhe o «Chefe do Executivo a ser designado». Uma referência à diferente metodologia para a escolha do primeiro Chefe do Executivo da RAE de Macau ex vi do ponto 6 do anexo, sendo esta metodologia regulada no primeiro apêndice do PLB, ponto 4, que estipula que a Comissão de Escolha não escolhe o Chefe do Executivo, antes o recomenda. Cessação de funções — O Chefe do Executivo deverá renunciar ao cargo nas circunstâncias previstas no artigo 55.° do PLB: nas situações de incapacidade, por doença grave ou outros motivos. Estes outros motivos serão designadamente a não observa-ção do preceituado no primeiro parágrafo do artigo 50.°, bem como nas situações de grave violação de lei ou abandono das suas funções, ex vi do n." 7 do artigo 7258. Nas situações previstas nos números 2) e 3) do referido artigo 55.°; b) Conselho Executivo — Os únicos requisitos exigidos aos membros deste órgão consultivo do Chefe do Executivo são o estatuto do residente permanente da RAE de Macau, a cidadania chinesa, o exercício de cargos políticos ou a condição de figura pública ex vi do artigo 58.° do PLB. O requisito da cidadania chinesa para os membros deste órgão briga com o estipulado na Declaração Conjunta que não prevê a 56 No que concerne à LBHK encontramos na doutrina da vizina colónia opinião de sentido divergente, assim, enquanto William Rich parece considerar o resultado da eleição como vinculativo, ob. cit. pág. 318, Joseph Cheng, embora discordando do princípio, considera que assiste à RPC um «poder substancial» na nomeação do Cheif Executive, ob. cit. pág. 146. 57 Enquanto se mantiver em vigor o Anexo I da LBM nesta redacção, deve entender-se como não aplicável o sistema de consultas. Estas previsão do artigo 47.° do PLB, a manter-se na LBM, deve ser entendida como uma hipótese que a Lei Básica admite como possível numa eventual alteração da metodologia para a escolha do Chefe do Executivo e só após 2009 ex vi do ponto 7 do anexo l da Lei Básica. 58 Note-se que se o Chefe do Executivo não renunciar ao cargo, poderá ser desencadeado o procedimento estabelecido no número 7 do artigo 72.°, podendo o GPC exonerá-lo. Deve entender-se que deste procedimento não são excluídas as causas constantes dos outros preceitos, porquanto deve entender-se que, e a título de exemplo, o Chefe do Executivo se encontrar numa situação de incapacidade e não renunciar ao cargo incorrerá na «grave» violação da lei. 97
possibilidade de imposição de restrições ao acesso dos cargos políticos com base na nacionalidade dos habitantes locais a ocupar a titularidade dos órgãos políticos da Região. Não está, pois, conforme à DCLC a exigência da cidadania chinesa para os membros do Conselho Executivo59. Os membros deste órgão são nomeados e exonerados pelo Chefe do Executivo de forma arbitrária e, quanto ao número, este conselho poderá ser constituído por 2, por 3, por 20, ou mais membros; c) Governo — Os titulares dos cargos principais do Governo terão que ser: a) Cidadãos chineses; b) Residentes permanentes da RAE que tenham residido habitual mente em Macau pelo menos 15 anos consecutivos. Uma primeira questão se coloca: quais são os cargos principais do Governo? Esta questão não é de fácil resposta, porquanto não está definido em parte alguma do PLB a estrutura e composição do Governo. Assim, o Governo será composto pelas Direcções de Serviços (v.g. o estatuído entre parêntesis no ponto 6 do artigo 51.° do PLB), mas só pelas Direcções? Apenas por algumas Direcções? Pelas Direcções todas e ainda por outros entes como o Comissaria-do Contra a Corrupção? Por algumas Direcções e outras entidades? Reina nesta matéria a indefinição. Alguma confusão maior é aditada pela previsão do artigo 63.° que na sua grande parte afirma que «No Governo da RAE de Macau estabelecem-se Direcções de Serviços, Departamentos e Divisões». Neste ponto, há um claro misturar do órgão Governo com a Administração Pública no seu total. O PLB não define a composição e estrutura do Governo da RAEM, nem de forma directa no local próprio, nem sequer permite que por uma interpretação sistemática se delineie os contornos deste importante órgão. Para tal, é impreciso o objecto de aplicação dos três requisitos atrás referidos. E nem a precisão do número 6 do artigo 51.° que opera numa referência a «cargos principais» permite esclarecer a questão, já que há uma mera referência a cargos 59 Não estando este órgão previsto na DCLC fará sentido aplicar o estatuído neste tratado internacional também ao Conselho Executivo? Ou, por outras palavras, deve considerar-se como lícita a aposição do requisito da nacionalidade chinesa neste caso particular? A resposta terá que ir no sentido do respeito no estatuído na DCLC no que se refere aos outros órgãos políticos, que traduzem o espírito deste Tratado que é claramente o da atribuição aos habitantes locais dos órgãos políticos da RAE de Macau. 98
principais tão só. Uma vez mais são postuladas regras neste anteprojecto que violam a DCLC. Conforme já visto em outras diversas situações, o exigir na nacionalidade chinesa como requisito necessário ao exercício de cargos políticos não se encontra na DCLC, que atribui o exercício destes cargos aos habitantes locais, independentemente de possuírem nacionalidade chinesa, portuguesa ou outra qualquer. A nomeação e exoneração dos membros («principais») do Governo é atribuída ao GPC, precedida de indigitação do Chefe do Executivo60. Também aqui, naturalmente, se questiona a não definição da composição e estrutura do Governo; d) Assembleia Legislativa — O princípio estabelecido, e em consonância com a DCLC, é o da titularidade deste órgão — deputados — ser atribuída aos residentes da RAEM61. 60 Veja-se o número 6 do artigo 51.° e artigo 64.° do PLB. Na DCLC veja-se o ponto H do Anexo I. 61 Assinale-se a eliminação da limitação do número de deputados não chineses, constante da segunda parte do artigo 69.° do ALB. Já no ponto II do presente artigo referimos que não deverá constituir argumento para estas restrições impostas a cidadãos não chineses o preceituado no segundo parágrafo do ponto VI do anexo I e na parte final do ponto (3) do artigo 2.° da DCLC. Mais, ainda que, e não sem um assinalável esforço interpretativo técnico-jurídico prévio, constituísse argumento válido o disposto nos preceitos indicados na DCLC, nunca poderiam todos estes cargos políticos (deputados, Presidente e Vice-Presidente da AL, membros do Governo e membros do Conselho Executivo) estar reservados pela LBM aos cidadãos chineses, porquanto, o preceito chamado amiúde para justificar esta capacidade política menos dos cidadãos não chineses, é «colado» aos cargos políticos e, a assim ser, apenas alguns, e não a totalidade dos cargos políticos, poderiam ser reservados aos cidadãos chineses, conforme é estipulado no ponto VI do anexo I da DCLC: «Salvo em alguns dos principais cargos públicos»; e se os cargos públicos, entendidos em sentido amplo como englobando os cargos políticos, que estão reservados a cidadãos chineses são os cargos principais, não todos mas alguns dos cargos principais, é forçoso concluir que esta reserva apenas opera para os cargos objecto de identificação taxativa no ponto n do anexo I da DCLC, e também é forçoso concluir que não poderão ser a todalidade desses cargos. Repete-se que este é um entendimento que não se defende e que não parece plausível face ao exposto na DCLC. A posição que aqui se expendeu, e que poderá funcionar como alternativa política de meio termo da posição que se defende, por devidamente escorada em critérios jurídicos, e da posição assumida no PLB, é defendida por exemplo por Gary Ngai que, contudo, entra em contradição no seu trabalho já aqui referenciado, ao afirmar que está vedado aos portugueses e a outros estrangeiros o acesso aos principais cargos públicos; no entanto, adiante refere que, de acordo com a Declaração Conjunta os principais cargos públicos da RAE de Macau serão desempenhados por habitantes locais, afirmando ainda que habitantes locais serão todos aqueles que a DLCL considera residentes permanentes; ob. cit., págs. 21 e 22. 99
No que respeita à forma de designação62, os deputados são: — Eleitos por sufrágio directo; — Eleitos por sufrágio indirecto63; — Nomeados pelo Chefe do Executivo64. Os deputados perdem o seu mandato aquando da verificação das circunstâncias referidas no artigo 82.°, mediante deliberação da Assembleia Legislativa e sequente declaração de perca de mandato por parte do Presidente da AL. O Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Legislativa são eleitos por, e de entre, os deputados conforme estipula o artigo 73.° do PLB, sendo que ambos têm que possuir a nacionalidade chinesa. 4. CONCLUSÕES 1. O capítulo IV do PLB aborda várias outras matérias que não do sistema político estendendo o seu objecto a áreas tão diversas e distantes como o funcionalismo público, a organização judiciária, os municípios ou o exercício da advocacia. Acresce a deficiente técnica legislativa utilizada, v.g. a não utilização de epígrafes, não estruturação das normas em artigos, números e alíneas, importação de anglicismos, incorrecta redacção de vários preceitos. 2. O projecto do sistema político de Macau radica em três grandes factores que o determinam, formal e substancialmente: a) A Declaração Conjunta Luso-Chinesa; b) Tentação, consumada, de buscar forte inspiração na Lei Básica de Hong Kong; c) As diferentes culturas e valores jurídicos e políticos da RPC. Assim, os aspectos considerados positivos entroncam nestes três factores e, igualmente, os aspectos negativos entroncam em um ou mais dos referidos factores. 3. Como principais características do sistema político, e não distraindo dos termos da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, ressaltam: a) Desconformidade de considerável número de preceitos com o estabelecido na DCLC, máxime quanto ao requisito da nacionalidade chinesa para os titulares de vários órgãos; 62 Na RAE de Hong Kong todos os deputados serão eleitos ex vi do artigo 68.° do LBHK. 63 Ambos ex vi do ponto I do Anexo II do ALB. 64 Idem, conjugado com o número 7 do artigo 51.° do ALB. 100
b) Separação de poderes entre o bloco executivo (Chefe do Executivo/Governo) e a Assembleia Legislativa; c) Consagração dum sistema político com efectivo desequilí brio de poderes, com forte vantagem do Executivo; d) Subalternização da Assembleia Legislativa; e) Não clarificação da atribuição de competência legislativa ao Governo; f) Indefinição da composição e estrutura do Governo; g) Designação imprópria do Conselho Executivo. 101
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Administração, n.° 19/20, vol. VI, 1993-1.° e 2.°, 103-113 A LEI BÁSICA —GARANTIA IMPORTANTE DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS DOS RESIDENTES DE MACAU Luo Weijian * A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da República Popular da China (a seguir designada abreviadamente por Lei Básica de Macau) é a lei fundamental para a futura Região Administrativa Especial. Esta Lei regulamenta os direitos e liberdades fundamentais dos residentes de Macau, o que constitui uma matéria à qual a população de Macau presta muita atenção e a Comissão de Redacção da Lei Básica da RAEM dá grande importância. Já no momento de determinar a composição estrutural do articulado da Lei Básica, a Comissão de Redacção decidiu dispensar um capítulo especial relativo aos direitos e deveres fundamentais dos residentes de Macau e constituiu o Grupo Especializado para estudar este tema, ficando especificamente encarregado da elaboração do articulado desse capítulo. Com base nos resultados das suas investigações e estudos, ouvidos os indivíduos dos vários sectores de vida em Macau e mediante as 13 sessões de reuniões do Grupo Especializado no tema respeitante aos Direitos e Deveres Fundamentais dos Residentes, este elaborou o articulado do capítulo relativo aos direitos e deveres dos residentes de Macau da Lei Básica da RAEM (projecto) e foi aprovado pela maioria de dois terços dos redactores na 8.a Sessão Plenária da Comissão de Redacção. Durante o último período de consultas que durou mais de quatro meses, as personalidades dos diversos sectores sociais de Macau expressaram muitas opiniões e sugestões a este respeito. O referido Grupo Especializado nesse tema realizou, em Setembro de 1992, a sua décima quarta sessão de reuniões, na qual, tendo estudado seriamente as opiniões e sugestões dos indivíduos * Jurista do Gabinete para os Assuntos de Macau e Hong Kong junto do Conselho de Estado Chinês. 103
dos diferentes sectores, tornou a apresentar propostas de alteração ao determinado articulado. Pelo que se vê, o decurso de elaboração da Lei Básica de Macau traduz plenamente o desejo da Comissão de Redacção de que, mediante a elaboração desta Lei, os residentes gozem amplamente dos direitos e liberdades fundamentais e estes sejam garantidos pela Lei Básica. A seguir, gostaria de fazer uma exposição sobre a questão relativa aos direitos e liberdades fundamentais dos residentes de Macau, previstos na Lei Básica de Macau (projecto). I OS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS DOS RESIDENTES DE MACAU Ao elaborar o terceiro capítulo da Lei Básica de Macau (projecto), a primeira questão a solucionar consiste em saber quais são os princípios a seguir para definir e garantir os direitos e liberdades fundamentais dos residentes de Macau, ou seja, determi-nar qual a ideia orientadora dos legisladores. Mediante debate, os redactores atingiram um consenso, considerando que se deve atender os três princípios seguintes: 1. O PRINCÍPIO QUE CONSAGRA «UM PAÍS, DOIS SISTEMAS» E DAS POLÍTICAS PARA O EFEITO O princípio «um país, dois sistemas» constitui a orientação fundamental do Governo chinês para a solução da questão de Macau. Na Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, o Governo chinês declara que, em conformidade com o princípio «um país, dois sistemas», a China aplicará, em relação a Macau, as suas políticas fundamentais, entre as quais se encontram expressas as seguintes disposições no seu artigo 4.°: «Os actuais sistemas social e económico de Macau permanecerão inalterados, bem como a respectiva maneira de viver; as leis vigentes manter-se-ão basica-mente inalteradas. A Região Administrativa Especial de Macau assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos de Macau. De acordo com o princípio «um país, dois sistemas», a China estabelecerá, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, a Região Administrativa de Macau. Visto que o existente sistema capitalista e a respectiva maneira de viver permanecerão inalterados durante 50 anos na RAEM, o sistema relativo aos direitos e às liberdades será, certamente, diferente daquele aplicável no interior da China. Por consequente, a fim de fazer reflectir as realidades de Macau e corresponder à vontade dos residentes de Macau, a definição dos direitos e liberdades dos residentes de Macau tem de basear-se no princípio «um país, dois sistemas». O projecto da Lei Básica de Macau traduz exactamente este princípio de definir os direitos e as 104
liberdades dos residentes de Macau. Por exemplo, o artigo 38.° desta Lei (projecto) prescreve que os residentes de Macau gozam da liberdade de livre procriação, em vez de prever o dever de planeamento familiar. Além disso, a Lei Básica (projecto) estabelece no seu artigo 11.° do capítulo dos princípios gerais que: «De acordo com o artigo 31.° da Constituição da República Popular da China, os sistemas e políticas na Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os sistemas social e económico, o sistema de garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos seus residentes, os sistemas educativo, legislativo e judicial, bem como as políticas com eles relacionadas, baseiam-se nas disposições desta Lei». Isso demonstra claramente que as respectivas disposições da Constituição da China não se aplicam à RAEM e cabe à Lei Básica da RAEM definir e assegurar os direitos e liberdades fundamentais dos residentes de Macau. 2. A PREOCUPAÇÃO DE CONTEMPLAR NO ARTICULADO DA DECLARAÇÃO CONJUNTA SINO-PORTUGUESA AS REALIDA DES DE MACAU Não vou citar, um por um, todos os direitos e liberdades dos residentes de Macau que o Governo chinês promete assegurar e vêm expostos no quinto parágrafo do segundo artigo da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa e na quinta secção do seu Anexo 1. Todas essas disposições da Declaração Conjunta já se encontram consagradas na Lei Básica da RAEM (projecto) e quase todo o seu conteúdo está expresso no terceiro capítulo desta Lei e uma pequena parte desse conteúdo em outros artigos dos vários capítulos. Além disso, de harmonia com as realidades de Macau, algumas disposições têm sido aditadas a esta Lei (projecto). A título de exemplo, os residentes de Macau têm o direito de eleger e ser eleitos; são invioláveis a personalidade e a dignidade dos residentes de Macau; gozam de liberdade de exercer actividades de educação, investigação académica, criação literária e artística e outras actividades culturais; os legítimos direitos e interesses das mulheres são protegidos pela RAEM; os menores, os idosos e os deficientes gozam do amparo e protecção da RAEM; os residentes de Macau gozam do direito aos benefícios sociais nos termos da lei; o bem-estar e a garantia de aposentação dos trabalhadores são legalmente protegidos. Pelo que se vê, os residentes de Macau gozam plena e amplamente dos direitos e liberdades fundamentais. 3. A PREOCUPAÇÃO DE SALVAGUARDAR O ESSENCIAL EM LEIS ESPECÍFICAS A Lei Básica é uma lei fundamental que constituirá as bases das leis produzidas pelo futuro órgão legislativo. A sua distinção em relação às leis ordinárias é determinada pelas suas características 105
especiais. O seu estatuto e os seus efeitos legais são superiores às leis ordinárias. Por conseguinte: a) Como uma lei fundamental, esta lei só pode definir os princípios fundamentais dos direitos e liberdades dos residentes. Às leis ordinárias cabe regulamentar a execução desta lei fundamental. Portanto, ao mesmo tempo que prevê os direitos e liberdades fundamentais dos residentes, a Lei Básica (projecto) estipula que os residentes gozam destes direitos e liberdades e os exerçam nos termos da lei, tais como o disposto no artigo 26.° desta Lei: «... têm o direito de eleger e de ser eleitos, nos termos da lei» e o disposto no artigo 39.°: «... gozam do direito aos benefícios sociais, nos termos da lei...». E do mesmo modo, os direitos e liberdades fundamentais dos residentes não podem ser restringidos senão nos casos previstos na lei, tais como o disposto no artigo 32.°, relativo à liberdade e ao sigilo dos meios de comunicação, que não pode ser restringidos, excepto nos casos previstos na lei, e no artigo 33.°, relativo à liberdade de sair e regressar a esta, salvo em caso de impedimento legal; b) Como uma lei fundamental, esta lei deve deixar margens para que o seu futuro órgão legislativo possa legislar sobre as matérias específicas de harmonia com a evolução da sociedade. Isto porque as múltiplas condições da sociedade são variadas e complica das, sempre em via de evolução, de forma alguma inalteráveis, o que exige que o órgão legislativo possa atribuir ou aditar novo conteúdo aos direitos e liberdades dos residentes para adaptar-se à evolução e às mudanças da sociedade. Se a Lei Básica prescrever de maneira demasiadamente pormenorizada e estabelecer disposições desnecessárias, correrá o risco de não corresponder à evolução da futura sociedade e de restringir as actividades do órgão legislativo ordinário. Isso certamente não é vantajoso para os residentes. Além disso, a Lei Básica só consagra os direitos e liberdades fundamentais e cabe ao órgão legislativo regulamentar a execução das leis, bem como contemplá-las nos termos da Lei Básica, o que revela que é atribuída ampla competência ao poder legislativo da RAEM. Algumas pessoas pensam que quanto mais direitos e liberdades possam ser expressamente consagrados na Lei Básica melhor é. Esta preocupação reside: 1. Em quem pensa que apenas os direitos e liberdades expressas na Lei Básica são garantidos. E quanto aos direitos e liberdades não expressas na Lei Básica, que fazer? Na realidade, isto tem sido solucionado pelo artigo 41.° que tem a seguinte redacção: «Os residentes de Macau gozam de outros direitos e liberdades assegurados pelas leis da RAEM», além dos expressos na Lei Básica (projecto). Isto quer dizer que, embora não sejam especificados explicitamente na Lei Básica, os residentes de Macau 106
também podem gozar e exercer outros direitos e liberdades desde que estejam assegurados pelas outras leis da RAEM. E esses direitos e liberdades serão protegidos pela RAEM. 2. Em quem receia que as leis produzidas pelo futuro órgão legislativo para regulamentar o exercício dos direitos e liberdades dos residentes, em vez de corresponder ao disposto nos princípios relativos aos direitos e liberdades fundamentais consignados expres-samente na Lei Básica, restrinjam o seu exercício. Tal receio é desnecessário. Pois o número l do artigo 72.° da Lei Básica tem a seguinte redacção: o órgão legislativo pode «fazer, alterar, suspen-der ou revogar leis, nos termos desta Lei e de acordo com os procedimentos legais». Por aí se vê que o órgão legislativo terá que fazer leis com base na Lei Básica e não poderá contrariar o nela disposto para restringir ou privar os direitos e liberdades dos residentes. Para garantir isto, o artigo 11.° no capítulo dos princípios gerais da Lei Básica da RAEM (projecto) contém a seguinte redacção: «As leis, os decretos-leis, os regulamentos administrati-vos e demais actos normativos da RAEM não podem contrariar esta Lei». Se as leis produzidas pela futura Assembleia Legislativa contrariarem a Lei Básica, serão inválidas. II AS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS DOS RESIDENTES DE MACAU Os direitos e liberdades fundamentais dos residentes de Macau estabelecidos na Lei Básica (projecto) são nitidamente caracteriza-dos pelos dois pontos seguintes: a) Amplitude no seu conteúdo; b) Plenitude nas suas garantias. São garantidos não só por lei, mas também pelas condições proporcionadas e criadas pelo Governo. Se fizermos uma análise do projecto desta Lei, perceberemos facilmente que os residentes de Macau gozam dos seus direitos e liberdades fundamentais de maneira muito extensiva. No domínio do direito político, têm o direito de eleger e de ser eleitos; gozam de liberdade de expressão, de imprensa, de publicação, de associação, de reunião, de desfile e de manifestação, bem como do direito e liberdade de organizar e participar em associações sindicais e em greves. No domínio da liberdade pessoal, esta é inviolável; nenhum deles pode ser sujeito à captura, detenção e prisão arbitrárias ou ilegais; têm o direito ao pedido de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão arbitrária ou ilegal; a sua personalidade e a sua dignidade são invioláveis; aos residentes de Macau são reconhecidos o direito ao bom nome e reputação e o direito à reserva da intimidade da vida privada e 107
familiar. No domínio da liberdade individual, a liberdade e o sigilo dos meios de comunicação são protegidos pela lei; aos residentes de Macau é reconhecida a liberdade de se deslocarem e fixarem em qualquer parte da RAEM, de emigrarem para outros países ou regiões, de viajar, sair da Região e regressar a esta; gozam da liberdade de consciência, de contrair casamento e o direito de livre procriação. No domínio do direito de propriedade, gozam do direito à aquisição e uso de propriedade, disposição e sucessão por heranças desta e do direito à compensação em caso de expropriação legal da sua propriedade. No domínio dos direitos sociais, culturais e económicos, gozam de liberdade de escolha de profissão e de emprego, de exercer actividades de educação, investigação acadé-mica, criação literária e artística e outras actividades culturais, e direito aos benefícios sociais nos termos da lei. No domínio jurídico, todos os residentes são iguais perante a lei; nenhum residente pode ser punido criminalmente senão em virtude de lei em vigor no momento da correspondente conduta, que declara expressamente criminosa e punível a sua acção; quando um residente de Macau for acusado da prática do crime, tem o direito de ser julgado no mais curto prazo possível pelo tribunal judicial, devendo presumir-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação pelo tribunal judicial; têm o direito de acesso ao Direito, aos tribunais, à assistência por advogado na defesa dos seus legítimos direitos e interesses, bem como à obtenção de reparações por via judicial; têm o direito de intentar acções judiciais nos tribunais contra actos dos serviços e agentes administrativos. A Lei Básica da RAEM (projecto) consagrou não só uma grande amplitude de direitos e liberdades dos residentes de Macau, mas também as garantias para o seu exercício. Em primeiro lugar, tais garantias estão encarnadas numa série de disposições da Lei Básica (projecto), além das expressas no capítulo III, artigo 4.° no capítulo dos Princípios Gerais que tem a seguinte redacção: «A RAEM assegura, nos termos da lei, os direitos dos residentes da RAEM e de outras pessoas na Região». Respectivamente nos seus capítulos V e VI estipula que o direito à propriedade dos residentes e os resultados alcançados nas criações, os seus resultados da investigação científica e tecnológica, suas patentes, descobertas e invenções assim como os resultados das suas criações literárias e artísticas são protegidos por lei. Em segundo, a Lei Básica (projecto) prescreve expressamente que, a fim de salvaguardar os direitos e liberdades fundamentais dos residentes, a RAEM tem que legislar para regulamentara protecção destes. Por exemplo, quanto ao direito de eleger e de ser eleito, tem que fazer uma lei eleitoral; quanto à liberdade de deslocação e fixação em qualquer parte e à liberdade de emigração, é necessário também fazer leis para regulamentar o seu exercício. Em terceiro lugar, mediante a definição de suas políticas, o Governo da RAEM cria condições 108
para assegurar os direitos e liberdades dos seus residentes. Por exemplo, o Governo define a política de trabalho e aperfeiçoa a legislação relativa ao trabalho de acordo com a situação do desenvolvimento económico. E por outro lado, o Governo pode definir, por si próprio, a política de fomento e aperfeiçoamento de providência social, com base nas condições económicas e nas necessidades da sociedade, de forma a promover e salvaguardar esses benefícios a bem da população de Macau. Em quarto lugar, além das razões acima referidas, há ainda outro factor importante que contribui para garantir os direitos e liberdades fundamentais dos residentes de Macau que consiste no facto de as respectivas disposições relativas aos direitos e liberdades serem definidas com base na actual situação e nas condições reais de Macau, e nas opiniões e sugestões que foram recolhidas amplamente junto dos diversos sectores sociais, tendo em conta a viabilidade e a sua correspondência às realidades de Macau. Portanto, a Lei Básica da RAEM (projecto) que se fundamenta nas realidades da sociedade e pode ser concretizada na vida quotidiana, encarna a autenticidade dos direitos e liberdades fundamentais. III ALGUMAS QUESTÕES RELACIONADAS COM OS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS DOS RESIDENTES DE MACAU 1. DA QUESTÃO DE TODOS SEREM IGUAIS PERANTE A LEI O artigo 25.° da Lei Básica (projecto) tem a seguinte redacção: «Os residentes de Macau são iguais perante a lei, sem discriminação quanto a nacionalidade, ascendência, raça, sexo, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução e situação económica ou condição social». Isto constitui um importante princípio cuja essência consiste em serem todos iguais perante a lei. Com a consagração deste princípio, garantem-se os direitos e liberdades fundamentais dos residentes. Doutra maneira, as disposições legais relativas aos direitos e liberdades não passam de algo escrito no papel. Caso se aplique a lei de modo variado, consoante a pessoa, a imparcialidade e igualdade legais serão destruídas. Há quem faça a seguinte observação: visto os residentes de Macau serem iguais perante a lei, por que razão o Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos do Governo, o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador da RAEM devem ser cidadãos chineses? Isso viola ou não o princípio de que todos são iguais perante a lei? A resposta a esta pergunta é negativa. Pois fazer leis e aplicá-las são dois casos diferentes. Todos são iguais perante a lei, no que se refere à aplicação das leis, 109
enquanto que, ao fazer leis, qualquer órgão legislativo deve sempre definir disposições com base nas necessidades da sociedade e nas condições reais, tendo em conta as questões que demandam uma solução. Por exemplo, com respeito ao exercício do direito de eleger e de ser eleito, cada país estabelece, de harmonia com as respectivas condições específicas, os requisitos aos seus cidadãos, em relação à idade mínima e a um número mínimo de anos de residência no País. Quanto àqueles que não satisfaçam esses requisitos, isso não constitui uma desigualdade. Pelo contrário, essas disposições têm por objectivo assegurar adequadamente as eleições e atingir a meta que desejam. Todavia, uma vez feita a lei, ao aplicá-la, todos devem agir de acordo com ela; ninguém pode servir-se de qualquer argumento ou pretexto para privar ou restringir os direitos e liberdades dos residentes, de forma a demonstrar que todos são iguais perante a lei. Por isso, algumas disposições restringíveis que a Lei Básica (projecto) impõe ao direito de eleger e ser eleito não estão a contrariar o princípio de que todos são iguais perante e lei. 2. DA QUESTÃO SOBRE O DIREITO DE ELEGER E DE SER ELEITO O artigo 26.° da Lei Básica (projecto) tem a seguinte redacção: «Os residentes permanentes da RAEM têm o direito de eleger e de ser eleitos, nos termos da lei». Este constitui um importante direito dos residentes permanentes de Macau na participação nos assuntos sociais. Mas é preciso esclarecer o seguinte: de harmonia com as respectivas disposições da Lei Básica (projecto), existem as seguin-tes circunstâncias diferentes: a) com relação ao direito de eleger, apenas os residentes permanentes de entre os residentes de Macau têm o direito de eleger e os residentes não permanentes não têm tal direito, o que é determinado pelas condições reais de Macau. Isto porque uma cidade com carácter internacional como Macau encontra-se numa situação complicada quanto aos residentes. Nestes, são os cidadãos chineses que constituem a maioria, apesar de também haver residentes de outras nacionalidades. Além dos residentes há os não residentes e dentro dos primeiros existem os permanentes e não permanentes. A diferença no seu gozo de direitos é determinada pela diferença entre os seus estatutos jurídicos. Os residentes permanentes são naturais de Macau, tendo estado a residir aqui há longa data e constituem a maioria absoluta dos residentes de Macau; são os mais interessados na estabilidade e no desenvolvi mento de Macau, para o que têm dado uma contribuição impor tante. Estão a cumprir uma missão ainda maior em relação à sua futura estabilidade e ao desenvolvimento de Macau no futuro. Portanto, a Lei Básica deve atribuir-lhes mais direitos políticos. b) quanto ao direito de se ser eleito, há duas situações diferentes: uma delas consiste em que todos os residentes perma- 110
nentes têm o direito de ser eleitos, desde que satisfaçam os requisitos previstos na lei. Por exemplo, podem ser eleitos deputados à Assembleia Legislativa. Mas, noutra circunstância, só os cidadãos chineses de entre os residentes permanentes têm o direito de ser eleitos. Por exemplo, o Chefe do Executivo deve ser um cidadão chinês de entre os residentes permanentes. Isto porque a China voltará a exercer soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999. Tal viragem histórica determina que o dirigente máximo da RAEM deve ser um cidadão chinês, de modo a encarnar a soberania estatal, representando o Governo Popular Central na Administração da RAEM. O Chefe do Estado de qualquer país ou o máximo dirigente de qualquer região no mundo é sempre um cidadão nacional do respectivo país, sem excepção nenhuma. Além do mais, são muito poucos os cargos políticos assumidos pelos cidadãos chineses de entre os residentes permanentes. Portanto, são plenamente assegurados os direitos e liberdades de outros residen- tes permanentes que não sejam nacionais chineses. 3. DA QUESTÃO DOS INTERESSES DOS RESIDENTES DE ASCEN-DÊNCIA PORTUGUESA EM MACAU Em Macau existem residentes de ascendência portuguesa que, embora sejam a minoria no meio dos residentes de Macau, gozam em pé de igualdade com os outros residentes dos direitos e liberdades fundamentais previstos na Lei Básica. Entretanto, têm ainda as suas especialidades. Por consequente, o Governo chinês esclarece na Declaração Conjunta Sino-Portuguesa o seguinte: «A RAEM protegerá, em conformidade com a lei, os interesses dos habitantes de ascendência portuguesa em Macau, respeitando os seus costumes e tradições culturais». E a Lei Básica estipula no artigo 42.°: «Os interesses dos residentes de ascendência portuguesa em Macau são protegidos nos termos da lei pela RAEM. Os seus costumes e tradições culturais devem ser respeitados. Isto expressa plenamente que o Governo chinês presta muita importância aos direitos e interesses bem como as suas tradições culturais. A Lei Básica (projecto) não só estabelece as disposições de princípio acima referidas, como também tem outros artigos que expressam tal espírito. Por exemplo, o artigo 9.° do capítulo I dos Princípios Gerais tem a seguinte redacção: «Além da língua chinesa, pode usar-se a língua portuguesa nos órgãos executivo, legislativo e judiciais da RAEM. O português é também língua oficial». Isto tem exactamente em conta o facto de que existem os residentes de ascendência portuguesa em Macau, constituindo um respeito pela sua língua e cultura, assim como um tratamento especial que tem em consideração as necessidades da sua vida quotidiana e de trabalho. Por outro exemplo, o artigo 69.° do capítulo IV tem a seguinte redacção: «Os deputados à Assembleia Legislativa da 111
RAEM devem ser residentes permanentes de Macau...». Desde que sejam residentes permanentes de Macau, independentemente de nacionais chineses ou portugueses, podem ser deputados. De acordo com o preceituado no artigo 88.°, relativo à escolha e recrutamento de magistrados estrangeiros, estes podem ser convida-dos para servir como magistrados da RAEM. Segundo o disposto no artigo 99.°, e no artigo 100.°, à data do estabelecimento da RAEM, os funcionários e agentes públicos que originalmente exerçam funções em Macau, incluindo os não nacionais chineses, podem manter os seus vínculos profissionais. A RAEM pode nomear portugueses e outros estrangeiros de entre os funcionários e agentes públicos que tenham anteriormente trabalhado em Macau, ou que sejam portadores do Bilhete de Identidade Permanente da RAEM, para desempenhar funções públicas a diferentes níveis, e pode ainda contratá-los para servirem como consultores ou em funções técnicas especializadas. Os interesses dos residentes de ascendência portu-guesa têm sido plenamente levados em conta. Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 122.° do capítulo VI da Lei Básica (projecto), os estabelecimentos de ensino anteriormente existentes em Macau podem continuar a funcionar, têm autonomia na sua administração e gozam, nos termos da lei, de liberdade académica e de ensino. Podem continuar a recrutar pessoal docente fora da RAEM, bem como obter e usar materiais de ensino provenientes do exterior. Portanto, as escolas de língua portuguesa actualmente existentes em Macau poderão continuar a funcionar no futuro e a ensinar o português, etc. Em suma, são plenamente garantidos os direitos, os interesses e as tradições culturais dos residentes de ascendência portuguesa. A política do Governo chinês deseja que eles fiquem em Macau a pôr em função o seu talento e as suas especialidades e que continuem a servir a sociedade de Macau em diferentes domínios, bem como a dar a sua contribuição para a estabilidade e o desenvolvimento de Macau. 4. DA QUESTÃO DA APLICAÇÃO A MACAU DOS DOIS PACTOS INTERNACIONAIS RELATIVOS AOS DIREITOS DO HOMEM No decurso da redacção da Lei Básica da RAEM, os residentes de Macau têm estado a acompanhar com vivo interesse a questão de dever ou não consignar a aplicação a Macau do «Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos» e do «Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais». Embora Portugal tenha sido um dos signatários dos dois pactos internacionais, não se tinha pronunciado sobre a aplicação deles a Macau. Por este motivo, a Declaração Conjunta Sino-Portuguesa não prescreveu sobre a aplicação a Macau desses dois pactos internacionais relativos aos direitos do homem e por consequente, não foi possível estabelecer as correspondentes disposições na Lei Básica da RAEM (projecto). Mas, enquanto consultava os indivíduos dos diferentes sectores de 112
vida em Macau, a Comissão de Redacção notou essa questão e actualmente conseguiu uma boa solução para essa questão. Me-diante as consultas no meio do Grupo de Ligação Sino-Português, atingiu-se essencialmente um consenso respeitante às respectivas disposições aplicáveis a Macau dos dois pactos internacionais relativos aos direitos do homem. O Grupo Especializado no Tema dos Direitos e Deveres Fundamentais dos Residentes da Comissão de Redacção da Lei Básica da RAEM (projecto) apresentou proposta de alteração da Lei Básica (projecto) no sentido de aditar um artigo que tem a seguinte redacção: «As respectivas disposições aplicáveis a Macau, do «Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos», do «Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais» e das convenções internacionais de trabalho continuam a vigorar e são aplicadas mediante leis da RAEM. Os direitos e liberdades dos residentes de Macau não podem ser restringidos senão nos casos previstos na lei. Tais restrições não podem contrariar o disposto do primeiro parágrafo deste artigo». Os factos mostram que a Lei Básica presta muita atenção à salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais dos residentes e que não existe o problema de fazer caso omisso da vontade dos residentes de Macau ou negligenciar os direitos e liberdades dos residentes como algumas pessoas o qualificam. O conteúdo desta proposta significa que: a) Os dois pactos internacionais relativos aos direitos do homem aplicar-se-ão a Macau mediante leis da RAEM e de acordo com o conteúdo previsto nos dois pactos internacio- nais relativos aos direitos do homem. A RAEM produzirá várias leis autónomas com base nas condições reais de Macau para regulamentar as suas garantias; b) Os direitos e liberdades dos residentes de Macau serão protegidos por lei. Os direitos e liberdades dos residentes não podem ser restringidos senão nos casos previstos na lei. Nenhum serviço público ou particular pode restringir igualmente ou privar os direitos e liberdades dos residentes. Todavia, nem as restrições previstas na lei podem contrariar as respectivas disposições aplicáveis a Macau dos dois pactos internacionais relativos aos direitos do homem. Isto constitui medida importante para as garantias dos direitos e liberdades dos residentes de Macau. 113
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Administraçao, n.° 19/20, vol. VI, 1993-1.° e 2.°, 115-123 AS DEFICIÊNCIAS DA LEI BÁSICA Ng Kuok Cheong * Em 1988, antes da criação da Comissão de Elaboração da Lei Básica de Macau e do Conselho Consultivo da Lei Básica de Macau, publiquei uma tese sobre a estrutura global desta lei. Nos últimos anos, apresentei várias propostas sobre a lei e, como membro do Conselho Consultivo da Lei Básica, pude dar-me conta das muitas deficiências nela contidas. O texto que se segue tenta, de forma concisa, tratar estas deficiências através duma análise sobre o apoio exterior de princípio jurídico da Lei Básica sobre a garantia dos direitos humanos inscritos no capítulo II do texto desta lei e sobre o sistema político estabelecido no Capítulo IV do mesmo documento. I. APOIO EXTERIOR DE PRINCÍPIO JURÍDICO DA LEI BÁSICA Como lei constitucional da futura RAEM, a Lei Básica deve basear-se na Constituição da República Popular da China, que tem uma posição constitucional mais elevada. De acordo com o artigo 31.° da Constituição da República Popular da China, «o sistema a aplicar na Região Administrativa Especial será estipulado em forma de lei, pela Assembleia Popular Nacional, segundo condições concretas.» Esta disposição constitucional pode fornecer, indubitavel-mente, a base de princípio jurídico da Lei Básica de Macau, mas não constitui base suficiente para garantir a eficácia de todos os preceitos estabelecidos na Lei Básica, especialmente no respeitante às normas sobre a garantia dos direitos humanos. Seguem-se as razões: 1. O artigo 31.° da Constituição da República Popular da China refere apenas que o «sistema» da RAEM será estipulado em * Deputado à Assembleia Legislativa de Macau e membro do Conselho Consultivo da Lei Básica de Macau. 115
forma de lei pela Assembleia Popular Nacional, segundo condições concretas; não deixa, no entanto, claro se este «sistema» (que significa na China, por regra geral, o sistema político e administra-tivo) inclui as liberdades e direitos fundamentais dos habitantes desta região, bem como tudo o mais que fica estabelecido no texto da Lei Básica. 2. O mesmo artigo 31.» da Constituição da RPC não esclarece se a validade e a aplicabilidade das outras disposições da Constitui- ção na Região Administrativa Especial serão restringidas. 3. No Capítulo I do Projecto da Lei Básica de Macau — «Princípios Gerais» — está declarado que de acordo com o artigo 31.° da Constituição da República Popular da China, o sistema e a política da RAEM incluído (...), tomam como base as disposições da presente Lei». Mas, a Lei Básica, como é a uma lei de posição constitucional relativamente inferior, não tem suficiente peso para, por seu lado, segundo o princípio jurídico, limitar as disposições da Constituição da RPC. Quanto a estas questões, e segundo os consultores jurídicos do interior do país, membros da Comissão de Elaboração da Lei Básica de Macau, todas as disposições da Constituição da RPC terão validade, no futuro, na RAEM; mas, se estas disposições contraria-rem o conteúdo da Lei Básica de Macau, não terão aplicabilidade no território. A minha opinião, que comuniquei aos membros do interior do país, é a de que esta explicação jurídica — «de terem validade mas não aplicabilidade» — poderia ser aceitável; no entanto, o problema mantém-se: no plano jurídico, esta explicação não tem força restritiva. Se no futuro, personalidades com poder para explicar ou interpretar a Lei Básica de Macau fizerem novas leituras da lei, que poderão fazer os macaenses? Foi por esta razão que, durante as consultas sobre a Lei Básica, eu chamei à atenção repetidamente, e apresentei por escrito propostas várias à Comissão de Elaboração para que se consideras-sem os seguintes dois métodos como meios para solucionar este problema: 1. Propor, perante o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, a revisão e aditamento do artigo 31.° da Constituição, de modo a efectivar todas as disposições da Lei Básica, alicerçando-as sobre uma sólida base de princípio jurídico. 2. Caso esta revisão não possa ser realizada, propor perante a Assembleia Popular Nacional da RPC que seja adoptada uma resolução, esclarecendo e dando validade jurídica ao princípio de que os preceitos gerais da Constituição «apesar de terem validade, 116
não terão aplicabilidade» na RAEM (se violarem as disposições da Lei Básica)». Até à data em que se escreve este artigo, estas propostas não foram aceites. É claro que, se considerarmos este problema do ponto de vista do poder individual ou pessoal, e não do poder em conformidade com a lei, o mais importante é que os detentores do poder político e demais personalidades do interior do país que estão em posição de explicar ou interpretar a Lei Básica sejam suficientemente sensatos. O princípio jurídico completo poderá assim considerar-se negligen-ciável. É no entanto possível que aqueles que não dão a devida atenção à questão do poder em conformidade com a lei considerem que basta louvar entusiasticamente os êxitos da Lei Básica e estabelecer boas relações privadas com os membros da Comissão de Elaboração da Lei no interior do país; consideram os que assim pensam que esta estratégia será mais importante do que a obtenção por essas mesmas individualidades, de mais garantias para a concretização do objectivo do território de Macau vir a ser administrado pelos macaenses. II. A GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS NA LEI BÁSICA Um dos grandes defeitos da estrutura da Lei Básica de Macau reside no facto de o Capítulo III, «Direitos e Obrigações Funda-mentais dos Habitantes», não se dividir em secções e não ser detalhadamente redigido. O problema sobre a garantia dos direitos humanos foi tratada muito ligeiramente. O «projecto simplificado do Capítulo III da Lei Básica de Macau» é, na realidade, uma cópia do texto da Lei Básica de Hong Kong. No início das consultas sobre a Lei Básica, tentei partir do ponto de vista das diferenças existentes entre os sistemas jurídicos de Hong Kong e de Macau para defender a tese de que o Capítulo III da Lei Básica de Macau não devia ser uma cópia da Lei Básica do vizinho território. O sistema jurídico de Hong Kong é originário da Inglaterra, pertencente ao sistema de direito consuetudinário, ou seja, ao sistema de lei comum (common law). Este sistema jurídico é composto de leis de caso e de precedentes legais. A base teórica dos casos judiciais tem força obrigatória. A garantia dos direitos humanos manifesta-se exactamente com base nos inúmeros casos julgados. É pelo facto de a Inglaterra ser um país de sistema legal comum, onde se aplica uma constituição consuetudinária, que a garantia dos direitos humanos, que os habitantes de Hong Kong deviam obter do sistema jurídico, não vem do facto de existirem disposições legais sobre a garantia dos direitos humanos estabeleci- 117
das numa constituição escrita, mas dos precedentes legais, caracteri-zados pelo respeito pelos direitos humanos, e da supervisão internacional. O sistema jurídico de Macau, no entanto, teve origem em Portugal, que é um país do sistema de direito civil. Neste sistema jurídico, a lei é composta por estatutos e códigos; a base teórica dos precedentes legais não tem nem rigor nem força obrigatória. A garantia dos direitos humanos manifesta-se através das disposições expressas na Constituição. A garantia dos direitos humanos dos macaenses, obtida em conformidade com o princípio da lei, é justamente proveniente do estipulado nos artigos 12.° a 79.° da Constituição da República Portuguesa. Devido às diferenças acima referidas entre os dois sistemas jurídicos, a Lei Básica de Hong Kong pôde continuar a aplicar a lei (com base nos casos e precedentes jurídicos, como acima referido), tendo estabelecido simplesmente o artigo 19.° sobre os direitos e obrigações dos habitantes. Só deste modo, a garantia dos direitos humanos, de que os habitantes de Hong Kong gozam actualmente, ficou protegida conforme o princípio da lei. Assim, na Lei Básica de Macau, deve ser detalhadamente inscrita a garantia dos direitos humanos, com base na assimilação e absorção do conteúdo das disposições dos artigos 12.° a 79.° da Constituição da República Portuguesa, no que esta contém de aplicável à realidade de Macau. Só assim se poderá dizer que a garantia actual dos direitos humanos dos habitantes do território será mantida em conformidade com o princípio da lei. Para atingir este objectivo, eu participei na elaboração do projecto «B.42», referente aos «direitos e obrigações fundamentais dos habitantes», que inclui 8 secções e 42 artigos. Participei ainda na redacção do Álbum de Caricaturas sobre o Projecto «B.42», com o fim de chamar a atenção dos habitantes do território para este assunto. A verdade é que um número crescente de indivíduos e personalidades pertencentes às mais diversas organizações sociais exigem que se pormenorize o conteúdo do Capítulo III da Lei Básica. Para tentar convencer alguns membros da Comissão de Elaboração, pessoas imbuídas de forte brio nacional e cujo patriotismo é inquestionável repetidamente realçaram que assimilar e absorver o conteúdo das disposições da Constituição da República Portuguesa não significa que se copie a cultura portuguesa, porque as disposições da Constituição da República Portuguesa sobre a garantia dos direitos humanos resultam de estudos sobre os princípios jurídicos relativos à garantia dos direitos humanos, que de há muito se praticam noutros países avançados do mundo. Originalmente, os «direitos e obrigações fundamentais dos habitantes», estabelecidos no projecto da Lei Básica de Macau, eram, como atrás ficou dito, apenas uma cópia do artigo 19.° da Lei 118
Básica de Hong Kong. Posteriormente, e graças aos esforços prolongados de personalidades sensatas dos diversos sectores sociais, foram acrescentados mais três artigos (até ao artigo 22.°) da Lei Básica de Hong Kong. No entanto, cremos ser claro que o artigo 22.° da Lei Básica de Hong Kong fica longe — em termos de garantias dos direitos do cidadão, se comparado com o que está expresso no artigo 68.° da Constituição da República Portuguesa — do que os macaenses gozam actualmente. Muitas pessoas aperceberam-se de que a disposição sobre o direito à vida, que esclarece que, «em qualquer caso, se não aplica a pena de morte», estabelecida na Constituição da República Portu-guesa, não foi adoptada na Lei Básica de Macau. De facto, a questão não reside no facto de este artigo não ter sido aceite, mas em que, confrontado com o princípio jurídico, o conjunto dos preceitos para a garantia dos direitos humanos foi transformado numa amálgama cheia de falhas. Temos razões para perguntar por que razão deverá a trans-ferência do poder administrativo em 1999 conduzir a tão grande redução das garantias relativas aos direitos humanos, estabelecidas em conformidade com o princípio da lei? Acaso não é isto entendido como uma alteração do modo de viver dos macaenses? Muitas garantias foram abolidas, tais como o direito à vida, o direito à não expatriação, o direito de protecção em caso de urgência, o direito de realização de negociações colectivas, etc. Muitos outros direitos, tal como o direito de se ser citado, em prazo fixo, após detenção, assim como as liberdades pessoais, de associação, de reunião e de impresa, etc., são referidos apenas de forma muito abstracta na Lei Básica de Macau, tendo perdido a sua força de garantias concretas. Há quem pergunte se estes aspectos que se «perderam» no texto da Lei Básica não poderão vir a ser completados nas leis gerais da futura RAEM? Poderão. Aqueles que apoiam uma redacção simples do Capítulo III também defendem esta posição. Há quem, seguindo o tradicional ponto de vista dos legisladores chineses, afirme que «a lei deve ser modificada com o passar do tempo», considerando que, se os pontos acima mencionados fossem inscritos na Lei Básica, dificilmente poderiam vir a ser modificados, o que não iria favorecer o poder do governo da futura RAEM. A escola tradicional de feitura de leis da China Antiga desempenhou um certo papel progressista na história chinesa. Foram os legistas que ajudaram os governos centrais das dinastias feudais a libertar-se das peias das velhas tradições e a implementar novas políticas. Muita gente crê hoje, no entanto, que o grande defeito da escola de feitura de lei era agir partindo do ponto de vista do poder imperial, sem tomar em consideração o conceito dos direitos humanos. Sob o domínio do governo central feudal, as leis 119
mudavam com frequência, o que favorecia a dominação imperial, sem garantir os direitos e liberdades fundamentais do povo. Na opinião de muitas pessoas, algumas leis devem ser flexíveis e continuamente modificadas, outras devem ser modificadas com prudência, e outras estáveis e dificilmente mutáveis. As leis gerais relativas às políticas sócio-económicas devem ser flexíveis, de modo a serem adaptadas às mudanças do meio. As leis referentes ao funcionamento das instituições políticas e administrativas devem manter uma certa estabilidade e a sua alteração deve ser cuidadosa-mente ponderada. Quanto aos regulamentos e leis que garantem os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, entende-se que devem desenvolver-se todos os esforços necessários à sua estabilização. Só quando o progresso das sociedades humanas exige mudanças, a fronteira das garantias dos direitos humanos pode ser lentamente alargada. É assim que eu insisto em que se divida o Capítulo III da Lei Básica em secções que deverão ser redigidas em detalhe. Parece-me importante que não depositemos as nossas esperanças nas leis gerais, pensando que estas possam vir a preencher os espaços em branco existentes na Lei Básica no aspecto das garantias dos direitos humanos. As razões são, como se seguem: 1. A Comissão de Elaboraço da Lei Básica de Macau tem a responsabilidade de se esforçar por estabelecer, em conformidade com o princípio da lei, as estipulações que irão permitir pôr em prática a política de «um país, dois sistemas», da administração de Macau pelos macaenses e de manter inalterada a actual maneira de viver dos cidadãos do território. Dividir o Capítulo III em secções a redigir, tratando cada problema em detalhe, é condição «sine qua non», para a manutenção estável dos direitos e liberdades de que os habitantes de Macau hoje gozam, de modo a que não venham a ser deles privados com a transmissão do poder administrativo. Se se eximir desta responsabilidade, a Comissão de Elaboração da Lei Básica estará a dar provas de irresponsabilidade. 2. A garantia dos actuais direitos e liberdades dos habitantes do território é fornecida pela constitucionalidade do sistema legal e é, em princípio, superior àquela que é fornecida pelas leis gerais. Estas disposições, se forem substituídas pelas leis gerais, perderão a sua superioridade. Assim, a capacidade da sua garantia será realmente prejudicada. 3. A garantia constitucional que actualmente existe no sistema legal de Macau será dificilmente modificada, porque é relativa mente estável. No entanto, se vier a ser substituída pela garantia de leis gerais, será muito facilmente modificada, em qualquer mo mento, pelo órgão legislativo, faltando-lhe assim a estabilidade 120
necessária. Esta falta de estabilidade irá pôr os direitos e liberdades fundamentais dos macaenses numa posição em que serão facilmente influenciados pelas ideias das personalidades influentes, sendo preocupante o comportamento de algumas destas personalidades. Os meios de comunicação social, por exemplo, exigiram repetidamente que se estipulassem detalhadamente as garantias da liberdade de imprensa. O desejo dos órgãos de comunicação social é de que o governo da futura RAEM não interfira, a seu bel-prazer, com a liberdade de imprensa; os membros da Comissão de Elaboração da Lei Básica expressaram compreensão para com esta exigência, mas mais não fizeram do que acrescentar uma frase ao Capítulo VI da Lei, estipulando que o governo da futura RAEM elaborará independentemente a sua própria política de imprensa. Outro exemplo: a Lei Básica não menciona, em termos absolutos, que se não aplicará a pena de morte em Macau; mais, alguns membros da Comissão de Elaboração e do Conselho Consultivo da Lei Básica foram ao cúmulo de advertir que, se no Código Penal de Macau for inscrito que, qualquer que seja o caso, se não aplicará em Macau a pena de morte, tal determinação será uma violação contra a Lei Básica, e mesmo uma corrupção contra o poder da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China! Alguns sucessos vêm naturalmente aliviar, pelo menos em parte, as preocupações e dúvidas dos macaenses; o «Convénio Internacional sobre os Direitos Cívicos» e o «Convénio Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais», foram finalmente citados na Lei Básica de Macau. Isto é sem dúvida uma consolação para aqueles que procuram garantir os direitos huma-nos, embora a exigência de se inscreverem na Lei Básica as normas da ONU sobre os casos de tortura não tenha sido até hoje aceite pelos membros da Comissão de Elaboração da Lei Básica. No entanto, devemos estar cientes de que a citação dos dois referidos convénios internacionais não é remendo que tape o buraco deixado no pano da Lei Básica devido à redacção simplista do Capítulo III, e não significa que existam garantias óbvias essenciais no aspecto dos direitos humanos; muito particularmente, se pensarmos que a China ainda não é um país membro, que cumpre voluntariamente estes convénios internacionais, o que desnuda a crua realidade de que a supervisão internacional, de facto, não existe. Quanto à citação do conteúdo dos convénios internacionais sobre os direitos humanos para a feitura de leis independentes em Macau, mesmo que na Lei Básica não se mencionem estes convénios internacionais sobre os direitos humanos, sempre que a Assembleia Legislativa tenha destes princípios um entendimento comum, estaremos mais próximos da sua realidade. No caso contrário, mesmo que a Lei Básica refira estes convénios internacio- 121
nais, o seu conteúdo também não terá hipóteses de vir a tornar-se lei local através dos processos legislativos. III. O SISTEMA POLÍTICO O sistema político da Lei Básica começou a despertar a minha atenção muito antes da questão dos direitos e obrigações fundamen-tais dos habitantes. Com efeito, foi em 1989 que eu e várias personalidades redigimos conjuntamente um projecto de proposta sobre o «sistema político» do Capítulo IV da Lei Básica (projecto A). Comparado com o projecto da Lei Básica de Macau, o nosso projecto tem as seguintes diferenças importantes em relação ao projecto apresentado pela Comissão de Elaboração: 1. O nosso projecto defende que o chefe do Executivo da futura RAEM seja eleito, a partir da segunda edição do Governo da Região Administrativa Especial, directamente pelos habitantes do território. Neste aspecto, a Comissão de Elaboração da Lei Básica copiou o texto da Lei Básica de Hong Kong, estipulando que desde a primeira até à terceira edição do Governo, o chefe do Executivo da Região Administrativa Especial será eleito por um corpo de eleição; após o que se continuará a não efectuar eleições directas. 2. O nosso projecto defende que na estrutura dos lugares da Assembleia Legislativa, os lugares a serem nomeados pelo chefe do Executivo ocuparão entre 5 a 15; os eleitos pelos organismos funcionais, entre O a 25; e os eleitos directamente pelos habitantes, entre 60 a 75. Segundo o projecto apresentado pela Comissão de Elaboração da Lei Básica, na estrutura dos lugares da Assembleia Legislativa (da primeira à terceira edição), os lugares a serem nomeados pelo chefe do Executivo ocuparão 24,1 a 30,4; os eleitos indirectamente pelas associações, 34,5 a 34,8 e os eleitos directa- mente pelos habitantes, 34,8 a 41,4. 3. O nosso projecto defende que quando surgirem situações de confrontação directa entre o chefe do Executivo e mais de dois terços dós delegados da Assembleia Legislativa, o problema deverá ser resolvido por votação da população. Quanto a este aspecto, a Comissão de Elaboração copiou de novo o texto da Lei Básica de Hong Kong, autorizando o chefe do Executivo a dissolver a Assembleia Legislativa. 4. O nosso projecto defende que os delegados da Assembleia Legislativa continuarão a gozar do direito de apresentar moções livremente. Neste ponto, uma vez mais se copiou o texto da Lei Básica de Hong Kong, em que se não permite aos delegados da Assembleia Legislativa apresentarem moções respeitantes ao sis tema político ou às receitas e despesas financeiras, nem permitindo aos delegados da Assembleia Legislativa apresentarem moções 122
Relativas à política do futuro governo, antes de terem sido autorizadas pelo chefe do Executivo. 5. O nosso projecto defende a abolição do Conselho Consul-tivo do actual Governo de Macau, em referência ao qual a Comissão de Elaboração, embora de acordo com a nossa opinião, também copiou a Lei Básica de Hpng Kong, estipulando a criação de uma comissão administrativa. É minha opinião que esta estipulação não passa de uma operação estética — na realidade, nada muda. É de notar que a Comissão de Elaboração da Lei Básica não copiou completamente a Lei Básica de Hong Kong. Por exemplo, enquanto que esta estipula que no futuro se realizará a eleição geral e directa do chefe do Executivo, no caso de Macau este aspecto foi posto de parte, apesar de ser favorável ao processo de democratiza-ção. Na verdade, o nosso projecto de proposta contém muitas novas ideias. Por exemplo, no referido ponto 2, o nosso projecto defende que parte dos lugares da Assembleia Legislativa serão eleitos pelos organismos funcionais, opondo-se ao método de «eleição indirecta por parte das associações». A nossa razão é simples: a eleição por parte dos organismos funcionais poderá ser tanto indirecta como directa; este método poderá dar maior espaço à democratização. Em 1992, o governador de Hong Kong, Chris Patten, propôs que se adoptasse o método de eleição directa do Conselho Legislativo de Hong Kong por parte dos organismos funcionais. Esta proposta tem por base a mesma ideia que as minhas propostas. 123
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Administração, n.° 19/20, vol. VI, 1993-1.° e 2.°, 125-128 REGULAMENTAÇÃO NA LEI BÁSICA DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS NA FUTURA RAEM Zong Guangyao * O primeiro parágrafo do artigo 128.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (Projecto), a seguir abreviadamente denominado pela Lei Básica da RAEM (Projecto) estipula o seguinte: «O Governo da Região Administrativa Especial de Macau determina por si próprio o sistema relativo às profissões e define, com base no princípio de imparcialidade e de racionalidade, os regulamentos respeitantes à avaliação e à atribuição de qualificação profissional nas várias profissões e de licenciamento para o seu exercício». Segundo o meu entender, o significado deste artigo consiste em que, antes de 1999, isto é, antes da formação do Governo da RAEM, mantém-se inalterado o sistema relativo às profissões vigentes em Macau, competindo ao Governo avaliar e atribuir qualificação profissional nas várias profissões e conceder o licencia-mento para o seu exercício, não se atribuindo esta autodetermina-ção às associações profissionais. Após o ano de 1999, isto é, depois do estabelecimento da RAEM, compete ao Governo desta determi-nar por si próprio, de harmonia com as realidades e com base no princípio da imparcialidade e racionalidade, a metodologia para a avaliação e a atribuição de qualificação profissional nas diversas profissões e para o licenciamento do seu exercício. Isso será em conformidade com o princípio definido na Declaração Conjunta Sino-Portuguesa segundo o qual os actuais sistemas social e económico de Macau permanecerão inalterados. No decorrer da redacção do projecto da Lei Básica, surgiram entre os redactores e entre os indivíduos dos diferentes sectores sociais, opiniões e sugestões discordantes quanto à questão do * Subsecretário-geral da Comissão de Redacção da Lei Básica da RAEM da RPC e Subdirector da Delegação de Macau da Agência de Notícias Xinhua. 125
sistema relativo às profissões. As características especiais das diferentes profissões exigem que os respectivos profissionais fiquem relativamente independentes de qualquer poder, por forma a poderem exercer melhor as suas atribuições. Este objecto poderá atingir-se desde que o poder de gestão dos profissionais seja atribuído às respectivas associações. O desempenho de cada profissão é fortemente marcado pelas especialidades dos respectivos ofícios, o que torna difícil a um leigo desempenhar a profissão de outrem. Se for atribuído a leigos o poder de avaliar e atribuir qualificações profissionais, facilmente surgirão confusões sobre os critérios de avaliação, quebra de qualidade profissional, além de corrupção e suborno. Por conseguinte, sugerem alguns que se tomem os termos do artigo 142.° da Lei Básica da RAE de Hong Kong como referência para estipular expressamente que as associa-ções profissionais podem avaliar e atribuir por si próprias a qualificação profissional. Todavia, muitas outras pessoas sustentam que a situação de Macau é diferente da de Hong Kong e que, atendendo à realidade de Macau, convém que caiba ao Governo o controlo da avaliação e a atribuição da qualificação profissional. Em Hong Kong, são as associações profissionais que avaliam e atribuem a qualificação profissional. Esse regime já existe desde há muito tempo. Está já instituído um regime relativamente são e perfeito de avaliação e atribuição de qualificação profissional. Mas em Macau sempre coube ao Governo ou ao Tribunal o exercício das funções de avaliação de qualificação profissional e do registo para o seu exercício. As associações profissionais actualmente existentes não têm experiência nem condições para avaliar e atribuir a qualificação profissional. A forma de avaliar e atribuir a qualificação profissional nas várias profissões constitui um ponto importante da definição do sistema relativo às profissões. Nesta matéria, são variados os sistemas vigentes em diferentes países e regiões do mundo. Em alguns, está completamente sujeito ao controlo do Governo; isso sucede em Macau, onde a avaliação e a atribuição de qualificação nas várias profissões e de licenciamento para o seu exercício estão actualmente sujeitas ao controlo do Governo. Mas noutros países, o Governo atribui este poder às associações públicas dotadas de autonomia, como sucede no sistema vigente em Portugal e também Hong Kong. Mas pode acontecer que o Governo delegue tal competência em organizações particulares. Os sistemas relativos às profissões dos diversos países e regiões do mundo são definidos em função das respectivas realidades. Tendo discutido exaustivamente e efectuado consultas junto dos vários sectores sociais, tendo em consideração a situação actual das associações profissionais em Macau e o seu sistema relativo às profissões, no intuito de assegurar uma adequada qualidade profissional dos indivíduos que se dedicam às profissões e uma 126
oportunidade de acesso às profissões baseada na imparcialidade e racionalidade, bem como as condições que favorecem o desenvolvi-mento da sociedade de Macau, a maioria dos redactores defende ser preferível que a qualificação profissional e o licenciamento para o exercício das profissões estejam sujeitos à concessão e à regulação por parte do Governo. Portanto, o artigo 128.° da Lei Básica (Projecto) adoptou essencialmente esta última ideia. Esse preceito pretende corresponder às realidades de Macau. 1. As associações profissionais de Macau ainda não atingiram a maturidade, encontrando-se em fase de crescimento. Antigamente, devido ao atraso económico, Macau tinha muito poucos profissio nais. Durante os últimos dez anos, com o desenvolvimento económico, aumentou o número dos profissionais e começaram a surgir as primeiras associações profissionais. As associações profis sionais de Macau ainda não são perfeitas na sua organização e funcionamento devido à sua curta existência. Algumas delas realizam escassas actividades, existindo só de nome. Outras contam com um número reduzido de sócios e por isso têm pouca representatividade; além de que no seio de algumas existem várias facções com divergências de opiniões. Para além disso, há determi- nadas profissões que têm simultaneamente várias associações representativas da classe como por exemplo, na profissão dos contabilistas e auditores onde existem a Delegação de Macau da Associação Portuguesa de Técnicos de Contas procedentes de Portugal, a Associação do Pessoal de Contabilidade de Macau, a Associação de Auditores e Técnicos de Contas de Macau, etc. A situação actual das associações profissionais de Macau demonstra claramente que estas não são capazes de assumir a responsabilidade de gestão. 2. O sistema relativo às profissões em Macau não está perfeito, tendo muitos problemas. Até agora, Macau ainda não teve legislação reguladora do sistema relativo às profissões. A avaliação e a atribuição de qualificação profissional nas várias profissões e de licenciamento para o seu exercício são da competência das diferentes repartições, carecendo dum organismo que possa centra lizar atribuições nessa matéria, por forma a uniformizar procedi mentos. De vez em quando, há abusos na atribuição de licencia mento para o exercício de profissões. Não há qualquer entidade responsável pela observância das normas e disciplina sobre as profissões. Nestas circunstâncias, é prioritário aperfeiçoar o sistema relativo às profissões e reforçar o controlo dos profissionais por parte do Governo. Não deve haver pressa em delegar tal poder nas associações profissionais que ainda não têm maturidade. Doutra maneira, dar-se-á origem à confusão e à disputa de interesses divergentes. 127
3. A delegação do poder de gestão por parte dos profissionais nas associações profissionais permite facilmente criar uma situação em que um reduzido número dos indivíduos monopoliza e controle uma determinada profissão, o que não favorecerá uma concorrência sã e imparcial. O território de Macau é pequeno e a sua economia não está ainda desenvolvida, pois tem uma quantidade reduzida de activida-des. Actualmente já é renhida a concorrência entre os profissionais do mesmo grémio. Se esta atribuição for conferida às associações profissionais e se estas, defendendo os seus próprios interesses económicos, não ponderarem as necessidades de evolução da sociedade, podem até impedir muitas pessoas de obter uma qualificação profissional e um licenciamento para o seu exercício e não favorecendo assim a formação dos profissionais em Macau nem o seu aperfeiçoamento profissional. Em suma, julgando pelo actual sistema e regulamento relativos às profissões e associações profissionais, acho que ainda não existem condições favoráveis para as associações profissionais poderem avaliar e de atribuir a qualificação profissional nas várias profissões e o licenciamento para o seu exercício. Portanto, tal poder deve manter-se, por enquanto, sob o controlo do Governo. 128
Admtinistração, n.° 19/20, vol. VI, 1993-1.° e 2.o, 129-139 PRINCÍPIOS DE DIREITO PENAL E DIREITOS E GARANTIAS PROCESSUAIS PENAIS DOS RESIDENTES DE MACAU, NO CONTEXTO DA LEI BÁSICA* Maria Leonor Assunção * * Porque nos foi solicitado que nos pronunciássemos, de forma necessariamente compreensiva, sobre os princípios de Direito Penal, bem como sobre os direitos e garantias processuais penais plasmados no texto do Projecto da Lei Básica da RAEM (Região Administrativa Especial de Macau), como expressão privilegiada de princípios e direitos fundamentais que aí se encontram consagrados, julgámos não dever ser efectuado o tratamento deste tema, desinserido do seu contexto natural que é o do domínio dos princípios estruturantes do ordenamento jurídico penal vigente em Macau e dos direitos e garantias processuais penais seus corolários. Enunciaremos, de imediato, algumas premissas de que parti-mos, as quais, funcionando como directriz ou fio condutor da presente exposição, contêm uma intencionalidade a um tempo metodológico-sistemática e elucidativa da opção que vimos de referenciar: Primeiro — Destinando-se a Lei Básica a vigorar após 1999, como lei fundamental aplicável ao território de Macau, dela decorrerão importantes incidências sobre o ordenamento penal e processual penal1. * O presente trabalho é a versão integral do texto apresentado numa conferência/debate, realizada no dia 12 de Dezembro de 1992 no Tribunal Judicial de Macau, da iniciativa do Instituto Jurídico de Macau. Tão só foram acrescentadas notas de rodapé. ** Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Macau. 1 Cfr. Jorge Oliveira «A Lei Básica é o princípio da continuidade do ordenamento jurídico de Macau» in «O ordenamento jurídico de Macau no contexto da Lei Básica», Ed. Associação dos Advogados de Macau, 1992, pág. 37. 129
Segundo — De acordo com o estabelecido na Declaração Conjunta Luso-Chinesa (artigo 2.° ponto 4 e Anexo I ponto III parágrafos 2 e 4) o ordenamento jurídico, vigente em Macau, manter-se-á basicamente inalterado após aquela data, o que significa que aí se consagra o princípio da manutenção (ou continuidade) fundamental ou essencial do ordenamento jurídico previamente vigente2, excepcionando-se, tão só, as alterações decorrentes da necessidade de adequação à Lei Básica dos subsequentes actos do órgão legislativo da Região. No ponto 4 do artigo 2.° mais se diz que «a RAEM assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau...». A manutenção essencial das leis vigentes, bem como o assegurar dos direitos e liberdades dos habitantes de Macau, configuram a materialização do princípio da inalterabilidade dos actuais sistemas social e económico e da respectiva maneira de viver — durante cinquenta anos — tal como aí expressamente se encontra consignado. Terceiro — Prosseguindo a Lei Básica a finalidade que lhe é delineada no n.° 2 ponto 12 da Declaração Conjunta, sic «estipular as políticas fundamentais» definidas no referido documento e «esclarecimentos constantes dos seus anexos», constituindo um diploma legal a integrar o ordenamento jurídico de Macau, embora de valor superior às leis ordinárias, deve, conformando-se, como tem que se conformar à Declaração Conjunta, abster-se de realizar entorses ou distorções ao conteúdo essencial do ordenamento jurídico de Macau. Esta é a posição perfilhada por diversos juristas do Território3. Quarto — Ao sistema jurídico-penal de Macau, tal como de resto ao seu sistema jurídico global, subjazem princípios, verdadei-ros «núcleos de condensação»4 que, reflectindo bens ou valores 2 Ver Paulo Cardinal «O regime jurídico da advocacia no contexto da Lei Básica» in «O ordenamento jurídico de Macau no contexto da Lei Básica», pág. 73, Alberto Costa «Continuidade e mudança no desenvolvimento jurídico de Macau à luz da Declaração Conjunta Luso-Chinesa» in Revista Jurídica de Macau — vol. I, 1988, pág. 53 e Francisco Gonçalves Pereira, Declaração Conjunta, modelo de transição e reforma da Administração, in revista Administração n.° 11, vol. IV, 1991, pág. 77. 3 Assim Jorge Oliveira sit. pág. 35, Paulo Cardinal sit. pág. 75. 4 A expressão é de Canotilho/Vital Moreira a propósito das normas/princípio, preceitos básicos da organização constitucional, nos quais confluem bens ou valores constituindo o travejamento central do ordenamento constitucional, in Constitui- ção Anotada, pág. 42. 130
mediatizados, objectivados nos símbolos que compõem o texto legal, lhe conferem a razão, o sentido e o carácter, traduzindo as opções fundamentais conformadoras do ordenamento penal e processual penal. Dado o conteúdo repressivo do Direito Penal cujas sanções configuram sérias restrições aos direitos fundamentais dos cidadãos, aí avultam os princípios que consubstanciam o contorno ou limiar mínimo da intervenção estadual na esfera jurídica dos cidadãos e que não podem ser desvirtuados pelos órgãos da administração da justiça no exercício das funções que lhes cabem5. Quinto — Resulta do princípio da inalterabilidade essencial do ordenamento jurídico de Macau consagrado na Declaração Con-junta (que não quer dizer intangibilidade deste ordenamento)6, que a Lei Básica se deve afeiçoar ao ordenamento jurídico de Macau, significando que as necessárias alterações a esse ordenamento (emergentes do acto histórico de transição de Macau para a soberania da República Popular da China) não podem representar descaracterizações àqueles princípios, ou limitações dos direitos, liberdades e garantias dos residentes de Macau, que pelo seu objecto e dimensão, constituam o núcleo ou mínimo essencial de protecção jurídica. O entendimento contrário transformaria a Declaração Con-junta num «acto absolutamente intransitivo», sem causa nem finalidade, proposto aos residentes de Macau, mas que «nada modifica, nada a certifica»7. Parece-nos poder ser afirmado — e deve afirmar-se — que, se no que tange às normas relativas aos direitos e liberdades fundamentais, patenteia o Projecto da Lei Básica um texto vago, algo impreciso, a mais marcante característica advém-lhe da parcimoniosa referência a direitos e garantias processuais. Diga-se desde logo que, ao invés da Lei Básica da RAEHK (Região Administrativa Especial de Hong Kong) que, tudo o indica, lhe serviu de modelo, inexplicável e desrazoavelmente não contém o Projecto da Lei Básica da RAEM, norma equivalente à do artigo 5 Sobre a relação que é necessariamente de tensão entre a exigência de protecção dos direitos do cidadão e o processo penal como realização do direito penal, ver Klaus Tiedmann «Commentaire de la question III Les mouvements de reforme de la procédure pénale et la protection des droits de l'homme» in International Review of Penal Law A.I.D.P., vol. 62, 1991, pág. 1001 segs. 6 Cfr. Jorge Oliveira cit. pág. 33. 7 Tal como qualquer acto literário «privado de toda a sanção: propõe-se ao mundo sem que nenhuma praxis venha fundá-lo ou justificá-lo» Roland Barthes in Ensaios Críticos, col. Signos 1977, pág. 193. 131
87.° daquele diploma (inserido na secção 4 sob a epígrafe — Poder Judicial) em que expressamente se afirma «Os princípios previa-mente aplicados em Hong Kong e os direitos previamente concedidos às partes processuais, manter-se-ão, quer em processo penal, quer em processo civil, da RAEHK»8. Não podendo da omissão da aludida norma retirar-se o entendimento da não continuidade dos correspondentes princípios e direitos processuais, era contudo aconselhável e natural a sua inclusão aquando da redacção definitiva do texto legal. Mas já com incidências no campo do Direito Penal, se encontra vertido no texto do projecto um princípio de indiscutível importância. No artigo 29.°, primeiro parágrafo, consagra-se o princípio da legalidade da repressão penal, bem como a sua manifestação mais imediata — proibição da aplicação retroactiva da lei penal, quer quanto à criminalização duma conduta, quer quanto à aplicação duma pena. Tal princípio, recebido no artigo 5.° do Código Penal vigente e artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa, do qual decorrem como seus lógicos corolários a inadmissibilidade da aplicação a um agente de uma pena mais grave do que a prevista na lei vigente no momento da realização da sua conduta (artigo 6.° C.P.), a proibição da analogia incriminatória como forma de integrar lacunas e a proibição da interpretação extensiva incrimina-tória (artigo 18.° C.P.), tem como correlato o princípio da aplicação retroactiva da lei de conteúdo mais favorável ao agente (que, constando do artigo 6.° C.P. vem consagrado no artigo 18.° do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos). Nele se inscreve ainda o princípio da subordinação de toda a repressão penal, a critérios de estrita legalidade como vem plasmado no texto do artigo 43.° do Projecto onde, mais, julgamos ver aflorado um outro princípio fundamental — o princípio da intervenção mínima do Direito Penal — quando se estabelece que as restrições aos direitos e liberdades dos residentes de Macau se subordinam a critérios de necessidade e adequação aos interesses a salvaguardar. Ponto é que, dada a amplitude e vaguidade dos aludidos interesses — segurança pública, ordem pública, higiene e moral pública, direitos e liberdades de terceiros — cumpra o legislador ordinário a tarefa de rigorosa determinação do conteúdo e extensão das limitações aos direitos e 8 No original «In criminal or civil proceedings in The Hong Kong Administra-tiva Region, the principies previously applied in Hong Kong and the rights previously enjoyed by parties to proceedings shall be maintained». 132
liberdades fundamentais dos residentes de Macau9. Direitos e liberdades elencados no capítulo III do projecto artigo 24.° e seguintes, dos quais não se faz constar, a par do reconhecimento das várias manifestações da liberdade pessoal (artigos 28.°, 27.° e 33.°), da inviolabilidade da personalidade e dignidade (artigo 30.°), do domicílio (artigo 31.°), da reserva da vida privada e familiar (artigo 30.°), o direito à vida. E, todavia, o direito à vida, enquanto direito fundamental da pessoa humana, expressão da sua dignidade intocável, encontra-se a encimar a panóplia de direitos e liberdades a que a Constituição Portuguesa empresta a sua força. No âmbito do Penal, a protecção deste direito, manifesta-se pela punição do homicídio e pela proibição da pena de morte. Seja-nos aqui permitido dizer que a expressa proibição da pena de morte, corolário do princípio da humanização das penas aceite na grande maioria dos sistemas jurídicos europeus desde o século XIX, constitui uma das traves mestras do sistema sancionatório vigente em Macau, tal como de resto do sistema de reacções penais integrante do Direito Penal Português. E, sem pretendermos analisar exaustivamente a decantada questão da admissibilidade/inadmissibilidade da pena de morte, cuja discussão, como é consabido, não se encontra esgotada ainda ao nível quer da doutrina, quer da política criminal, entendemos não obstante, útil e oportuno recordar as mais recentes reflexões nesta matéria, fruto de estudos que vêm sendo elaborados, sob os auspícios da Associação Internacional de Direito Penal10. À pena de morte, que mediatiza o antiquíssimo sentimento humano de vingança, subjaz uma concepção puramente retributiva ou de expiação da sanção penal, escorada numa compreensão estática da ordem de valores merecedores de tutela penal, seja de matriz ontológica (diga-se ôntica) ou metafísica, pelo que tal pena configura um retrocesso ao nível da doutrina dos fins das penas traduzido em uma desarticulação face às exigências de utilidade e necessidade sociais que hoje são colocadas à existência e aplicação de uma reacção penal, e que, essas, estão em sintonia com a superior função do Direito Penal de protecção de bens ou valores 9 Diga-se com Alessandro Baratta que conceitos como «segurança pública», «ordem pública», «higiene e moral públicas», expressão de exigências comunitárias que se impõem como objectos de tutela penal, hão-de forçosamente ser relativizados em função das reais necessidades dos indivíduos que constituem a comunidade «Princípios del Derecho Penal Mínimo. Para una Teoria de los Derechos Humanos como objecto y Limite da La Ley Penal» in Doctrina Penal Buenos Aires, Oct-Dec. 1987 pág. 623/4 nota 1. 10 Fundamentais, neste domínio, os trabalhos da Conferência Internacional realizada em Siracusa em Macaio de 1988 in «Revue Internationale de Droit Penal — A.I.D.P. 58 année 3.° et 4.° trimestres 1987. 133
cuja integridade é imprescindível à integral realização da personali-dade ética de cada membro da comunidade11. Aqui se reconduzindo, de forma impressiva, a afirmação da finalidade preventiva de integração da pena, no sentido do fortalecimento das expectativas comunitárias na manutenção da validade da norma violada pelo crime e, cumulativamente, do restabelecimento da paz jurídica12. A investigação de política criminal não logrou encontrar ainda qualquer indicação positiva acerca do valor intimidativo da pena de morte. Não foi possível estabelecer qualquer correlação estatística entre a existência ou ausência da pena de morte e a evolução da criminalidade13. Outrossim é indiscutível que a pena de morte impede, pela sua definitividade, o remediar de um possível erro judiciário. Resta considerar, por conseguinte e ainda de um ponto de vista de política criminal, as vantagens que advêm da admissibilidade da aplicação de tal pena sob uma perspectiva de estrita prevenção especial, dirigida não à socialização do delinquente mas à sua eliminação. Julgamos inaceitável esta perspectiva — já a consideração do homem como «mero objecto», «meio» para atingir fins de modela-ção social, já a filosofia fundante da repressão penal através de processos de eliminação ou inocuização — que consubstancia uma real violação do princípio da intangibilidade da dignidade da pessoa humana. Diga-se, por último, que são de resto conhecidas as arbitrarie-dades a que tem conduzido, na sua aplicação, a existência da pena de morte, nos sistemas jurídicos que a consagram, e que, acoplada à concepção, também ela de repudiar, de que o Direito Penal deve estar ao serviço de heterónomos fins ideológicos ou de política económica se legitima e se institucionaliza como instrumento de terror14. E ainda que se pudesse entender, como julgamos que não deve, que as referenciadas reflexões não constituem argumentos sólidos, 11 Cfr. Figueiredo Dias «Sobre o Estado actual da Doutrina do Crime» in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano I Fase 1.° Jan-Março 1991, págs. 25 e 27. 12 Assim Figueiredo Dias «Direito Penal 2 Parte Geral. As consequências jurídicas do crime». Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988, pág. 55 e «Sobre o estado actual da doutrina do crime» cit. pág. 28. No mesmo sentido Roxin «Strafrecht Allgemeiner Teil Band I» Miinchen 1992, pág. 36 n.° m 27. 13 Por todos, ver o estudo de H. Canepa «Considérations criminologiques sur le Probléme de la peine de mort», in Rev. Int. D. Penal A.I.D.P. 3e et 4e trimestres 1987. 14 Cfr. Figueiredo Dias «Direito Penal Lições» ed. policópiada 1975, pág. 17. 134
estruturantes de uma tomada de posição face a problema tão complexo como é o da pena de morte, sempre julgamos ser de reafirmar que a inadmissibilidade dessa espécie de pena, configura um princípio-base conformador do ordenamento jurídico-penal vigente em Macau. De onde, a não inclusão da expressa proibição da pena de morte no Projecto da Lei Básica, não só não impede, como impõe a inadiável tarefa ao legislador ordinário da sua consagração na Lei Penal, em moldes tais que possa funcionar como verdadeira mola de segurança face à tentação de a excepcionar em legislação extravagante, motivada por alegadas exigências de protecção da ordem pública e da segurança nacional. No domínio do processo penal, o mais importante princípio acolhido no projecto é, quanto a nós, o princípio da presunção da inocência (parte final do artigo 29.°). Se o seu espaço semântico é feito corresponder normalmente à ideia de reputação da inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória e à correspectiva inadmissibilidade de uma presunção da sua culpa15, do seu conteúdo essencial emergem as seguintes manifestações: subor-dinação dos processos coactivos a desenvolver em sede da investiga-ção penal, tendo como objecto o arguido, a um princípio de estrita legalidade integrado por critérios de necessidade e proporcionalidade, atenta a finalidade a atingir de recolha de material probatório e subsidiariedade face a métodos não limitativos dos direitos fundamentais dos cidadãos16. O que, se de uma parte impõe a ilegitimidade de processos de obtenção de provas tais como a narco-análise, a coacção, a tortura (ver o artigo 2.° parte final do Projecto), buscas domiciliárias, inspecção de correspondência ou escutas telefónicas ilegais (artigos 31.° e 32.°), a devassa informática (configurando ofensas ao designado direito de «autodeterminação informacional»l7 seja mesmo, tendo em vista a prossecução de uma hipotética «verdade material»18; de outra parte proíbe a aplicação de medidas como a prisão preventiva do arguido, de forma arbitrária ou com a finalidade de obtenção de provas inculpatórias, quando essa aplicação não resulta necessária, indispensável e adequada às exigências que lhe estão subjacentes. Abra-se aqui um parêntesis 15 Sobre o conteúdo essencial do princípio da presunção da inocência ver Figueiredo Dias «La Protection des droits de l'Homme dans la Procédure Pénal» in Revue Internationale de Droit Penal 3.° trimestre 1978, pág. 267. 16 Ainda Figueiredo Dias in «Introdução» ao Código de Processo Penal, Equitas Editora, 1982, pág. 17. 17 Ver Joaquim Canotilho «Direito Constitucional» Almedina, Coimbra 1992, pág. 679. 18 Ver Figueiredo Dias in «Direito Processual Penal. Lições coligidas por Maria João Antunes», Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988/9, pág. 131 n.° m. 204 135
para lamentarmos a omissão do Projecto no que concerne ao enunciar quer dos pressupostos (casos) em que é admissível a prisão preventiva, quer dos requisitos formais da prisão sem culpa formada (como constam expressamente dos artigos 27.° e 28.° da Constitui-ção da República Portuguesa) — particularmente nas hipóteses de flagrande delito e forá de flagrante delito e a imposição de um prazo de 48 horas para a apresentação do detido ao magistrado judicial. O projecto ficou mesmo aquém da Constituição da República Popular da China — quanto à determinação dos órgãos com competência para ordenar a prisão. Reza o seu artigo 37.°, segundo parágrafo: «Nenhum cidadão pode ser preso, salvo com a aprovação ou por decisão de uma procuradoria do povo ou por decisão de um tribunal popular e a detenção deve ser feita por um órgão de segurança pública»19. Diga-se firmemente que quanto a esta matéria, aponta o ordenamento processual penal, vigente em Macau para a dotação da autoridade judicial, rectius, do juiz de instrução criminal, de competência exclusiva para ordenar, ou, pelo menos, proceder à validação de prisão no mais curto prazo de tempo. É o que se infere do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 17/92/M que aprova o sistema judiciário de Macau. No plano da audiência de julgamento, o princípio in dúbio pro reo — deve o arguido ser absolvido quando o tribunal fique em dúvida quanto à prova dos factos inculpatórios. Corolário natural do princípio in dúbio pro reo, a inadmissibilidade de um ónus da prova a recair sobre o arguido. Não é a este mas ao tribunal e muito particularmente ao Ministério Público que incumbe carrear para o processo o material probatório no qual se fundamentará a sentença condenatória. Finalmente, do princípio de presunção de inocência do arguido decorre a exigência de valoração e decisão sobre o seu caso a efectuar por um tribunal judicial dentro de um razoável período de tempo (2.° parágrafo do artigo 29.° do projecto) que, todavia, não signifique o cerceamento do direito de defesa do arguido. E é, na verdade com o assegurar do direito de defesa do arguido que se logra atingir a materialização do princípio da presunção de inocência que de outra forma resultaria formal, desprovido de exequibilidade. O direito de defesa pressupõe: o direito do arguido ser informado, em língua que compreenda, da matéria da acusação, dos direitos e garantias que lhe assistem, e a concessão de tempo para preparar a sua defesa. O direito a ser ouvido pelo juiz, de contraditar a matéria da acusação (princípio do contraditório e audiência), o direito a ser assistido por advogado da sua escolha — assistência que é de reputar obrigatória em actos que directamente 19 «Constituições de diversos países — organização e tradução de Jorge Miranda» I vol., Imprensa Nacional, Lisboa, 1986, pág. 255. 136
lhe disserem respeito, ou seja, que impliquem decisões que podem ser-lhe desfavoráveis, e que não pode ser preterido no caso de insuficiência económica (o que configuraria uma escandalosa violação do princípio da igualdade, de resto vertido no artigo 25.° do Projecto. O direito ao silêncio sobre os factos de quem vem acusado, sem que dessa atitude decorram efeitos agravantes em sede de determinação da pena em que venha a ser condenado. O direito a falar em último lugar20. O direito a recurso das decisões que lhe forem desfavoráveis. O direito de defesa potência, em síntese, a participação activa do arguido na declaração do direito do seu caso e, nessa medida, realiza materialmente um dos vectores do princípio do acusatório21. Convém realçar que o art.° 36.° do Projecto pretendendo ser uma cópia, aliás infiel (ver a trad. de órgão do executivo para órgão do executivo), do artigo 35.° da Lei Básica de Hong Kong, lhe fica atrás no que toca à explicitação do conteúdo do direito de defesa — a lei de Hong Kong expressamente estabelece o direito à escolha do advogado «choice of Lawers» enquanto que o Projecto se limita e referir o direito à assistência. Melhor seria, aliás (como foi sugerido por Escovar Trigo, em trabalho não publicado) que se substituísse a expressão tautológica «os residentes de Macau têm direito de acesso ao direito» pela correspondente «aos residentes de Macau é assegurado o acesso ao Direito... tal como consta do artigo 2." do diploma que aprova o Sistema Judiciário de Macau. Em matéria de garantias processuais não são contemplados no projecto importantes princípios conformadores do ordenamento processual penal de Macau. Para citar só os mais importantes: o princípio do juiz natural ou legal (ver art.° 15.° do diploma que aprova o Sistema Judiciário de Macau e art.° 32.°, n.° 6 da Constituição da República Portuguesa). O princípio ne bis in idem (n.° 5, art.° 29.° da CRP). O princípio do acusatório (art.° 19.° do Sistema Judiciário de Macau e art.° 32.°, n.° 5, da CRP). A sua manutenção não pode, todavia, resultar prejudicada. Atente-se no artigo 41.° do projecto que estipula a aplicabili-dade na RAEM de outros direitos e liberdades assegurados pelas suas leis. Quanto a processos a empreender pelos residentes de Macau para defesa dos seus direitos, tão só se enuncia expressamente no 20 Assim Narciso da Cunha Rodrigues «Sobre o princípio da igualdade de armas» in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano I, 1.°, 1991, pág. 99. 21 Acerca da compreensão do princípio do acusatório, Figueiredo Dias «Direito Processual Penal» cit. pág. 51 n.° m. 76 e pág. 99 n.° m. 153. 137
art.° 28.°, 2.° parágrafo, a admissibilidade do pedido de habeas corpus contra o abuso do poder, em virtude de detenção ou prisão arbitrárias ou ilegais a interpor perante o Tribunal Judicial. É oportuno referenciar o papel relevantíssimo acometido aos tribunais na defesa dos direitos e liberdades dos residentes de Macau. Cabe às Magistraturas — ao Ministério Público a quem compete o exercício da acção penal que deve ser realizado dentro de estritos limites de legalidade e sobre o qual impende o dever de investigação que não um puro dever de acusação, dado que se analisa no carrear para o processo a matéria probatória que fundamente quer a culpa quer a inocência do arguido22 e sobretudo aos juizes, cuja independência23 — traduzida na autonomia (única subordinação à lei) e inamovibilidade (ver art.° 88.° 2.° parágrafo do projecto), é garantia de isenção e a quem deve ser atribuída a competência para realizar todos os actos jurisdicionais no decurso da fase investigatória24. A utilização no 1.° parágrafo do artigo 91.° do projecto que se refere às funções a desempenhar pelo Ministério Público da expressão «funções jurisdicionais», não deve, a nosso ver, potenciar a atribuição do Ministério Público uma Magistratura hierarquizada e dependente do poder político (ver que o Proc. da RAEM é nomeado pelo Governo Popular Central) de poderes jurisdicionais25. A finalizar, uma palavra apenas quanto aos artigos 142.° e 144.° do Projecto da Lei Básica onde se estabelece que a competência para interpretar a referida lei, compete ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, maxime, para declarar a contrariedade à Lei Básica dos diplomas legais, previamente vigentes em Macau. A interpretação das normas jurídicas é tarefa complexa e atentas as exigências de justiça e segurança dos cidadãos, obedece, 22 Acerca da função do Ministério Público e da obrigação que sobre ele deverá impender de investigar à charge e à décharge ver Cunha Rodrigues ob. cit., pág. 84 e ainda Figueiredo Dias «Para uma Reforma Global do Processo Penal Português» in «Para uma nova justiça penal» Almedina Coimbra, 1983, pág. 213. 23 Sobre a independência dos tribunais como corolário da ideia de Estado de Direito material, Figueiredo Dias/Maria João Antunes «La notion européenne de Tribunal independant et impartial. Une approche à partir du droit portugais de procédure pénale» in Revue de Science Criminelle et Droit Penal Compare, Oct-Déc. 1990, pág. 733 e segs. 24 Ver Figueiredo Dias/Maria João Antunes, cit. pág. 738 e ainda Figueiredo Dias «Para uma Reforma Global do Processo Penal Português» cit. pág. 224/5 e «A nova Constituição da República e o Processo Penal» sep. Rev. Ordem dos Advogados, Lisboa, 1976, pág. 11. 25 Em sentido idêntico Figueiredo Dias «A nova Constituição...» cit. pág. 10. 138
como é consabido, a regras que permitam a determinação tanto quanto possível rigorosa, do seu conteúdo. Certo que a interpretação das palavras da lei não dispensa um apelo à sua intencionalidade — como impressivamente afirma Wittgenstein — as palavras como símbolos, vistas de fora são vazias, é necessário penetrar nelas26. Intencionalidade que, no caso das palavras da norma jurídica, é função de valores ou interesses que a norma pretende tutelar. Do nosso ponto de vista, o juízo de contrariedade à Lei Básica de uma norma integrando a ordem jurídica de Macau, deverá ter em atenção aquela premissa já enunciada no início da presente exposição, «A inalterabilidade essencial da ordem jurídica de Macau impõe a conformação da Lei Básica aos seus princípios essenciais ou estruturantes» não podendo, em caso algum, traduzir-se na prática, no desvirtuar dos mesmos princípios. E, todavia... tão só a título de reflexão, pela sua exemplaridade, não resistimos a reproduzir aqui um excerto do diálogo entre as duas personagens de Levis Carroll do livro «Alice do outro lado do espelho», Alice e Humpty Dumpty. «Quando uso uma palavra, disse Humpty Dumpty com desdém, ela significa exactamente o que eu quero que ela signifique — nem mais nem menos.» «A questão», disse Alice, «é se tu podes fazer com que as palavras tenham significados tão diferentes.» «A questão é», disse Humpty Dumpty, «quem tem o poder.» 26 Ludwing Wittgenstein «Fichas(Zettel) »,Biblioteca de Filosofia Contem- porânea,ed.70,pág. 62n.°m.233.139
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Administração, n.° 19/20, vol. VI, 1993-1.° e 2.°, 141-152 A PENA DE MORTE E A LEI BÁSICA Chio In Fong * e Zhao Guoqiang* 1. INTRODUÇÃO É do conhecimento de todos que a pena de morte reside em privar o criminoso da sua vida, denominando-se por conseguinte, também pena vital ou pena capital. Como a lei penal, a pena de morte remete à Antiguidade. Antes da Idade Média, ela ocupava lugar de destaque no sistema penal, sendo amplamente utilizada. Na Idade Média, com a evolução da doutrina penal, a esfera da aplicação dessa pena tornou-se cada vez mais restringida; particularmente na lei penal moderna, a pena de morte só se aplica a crimes de tremendo prejuízo. Na sua famosa obra «Dei Delitti e Delle Pene», publicada em 1764, o penalista da Itália, Cesare Nonesana Beccaria, formulou a teoria da interdição da pena de morte. Nos mais de 200 anos posteriores, tal teoria vem sendo aceite e adoptada pelos legisladores de alguns países e regiões, verificando-se conse-quentemente legislações abolicionistas da pena de morte. Então, os círculos da doutrina penal passaram a efectuar uma prolongada e renhida polémica acerca da consagração ou interdição da pena de morte. Até hoje, a controvérsia continua, sem se distinguir quem é que vence. Pode-se dizer que a consagração ou interdição da pena de morte constitui o enigma da Esfinge na doutrina penal que continua a atormentar inúmeros juristas e legisladores. Na elaboração da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a questão da pena de morte sempre foi um tema quente e foco de controvérsias. Alguns sustentam que, segundo o artigo 24.° da Constituição da República Portuguesa — «Em caso algum haverá pena de morte» —, a pena de morte sempre foi * Subchefe do Departamento de Estudos Jurídicos da Delegação de Macau da Agência de Notícias Xinhua. ** Jurista do Departamento de Estudos Jurídicos da Delegação de Macau da Agência de Notícias Xinhua. 141
interditada em Macau. Por isso, ao elaborar a Lei Básica, deve-se respeitar este facto e continuar a incluir uma cláusula explícita sobre a não instalação da pena de morte, a fim de garantir a não alteração da política existente sobre a pena de morte em Macau após 1999, dando a mais plena garantia ao direito à vida aos residentes locais. Entretanto, não poucos sustentam que, nos últimos anos, com a constante deterioração da ordem social, a vida e a propriedade dos residentes de Macau não estão suficientemente garantidas. Nessas circunstâncias, é realmente inconveniente estipular explicitamente a interdição da pena de morte na Lei Básica. E a questão da interdição ou consagração da pena de morte após 1999 deve ser decidida pela própria Região Administrativa Especial de Macau segundo as realidades locais de então. De facto, até hoje, os residentes de Macau não chegaram a unanimidade nesse problema da lei penal. Para os autores deste artigo, a essência da divergência das duas partes reside no seguinte: partindo da posição da interdição da pena de morte, a primeira parte sustenta firmemente a manutenção da anulação da pena de morte em Macau após 1999, enquanto a segunda parte, partindo da realidade do desenvolvimento social, espera que a política quanto à pena de morte seja decidida pelos próprios residentes de Macau após 1999, segundo as condições de então. Sobre este tema, gostamos de expor os nossos pontos de vista quanto ao estatuto legal da política da pena de morte, sob o prisma da controvérsia teórica e da respectiva legislação prática. 2. É A INTERDIÇÃO DA PENA DE MORTE UM PRINCÍPIO DA LEGALIDADE? Por princípio da legalidade, entende-se geralmente certos regulamentos jurídicos que a sociedade de sistema legal deve observar rigosoramente. Por exemplo, a igualdade de todos perante a lei e o nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege constituem dois princípios da legalidade mundialmente reconhecidos, sendo explicitamente incluídos nas leis constitucionais da esmagadora maioria dos países ou regiões. Entretanto, sobre o problema da pena de morte, a política da interdição da pena de morte nunca foi universalmente reconhecida como um princípio da legalidade. A razão disso é simples: as duas partes divergentes quanto à consagração ou interdição da pena de morte não conseguem a unanimidade, e inclusive, sustentam pontos de vista diametralmente opostos. A este respeito, basta citarmos alguns argumentos das duas partes para ter uma noção geral da controvérsia. 2.1. A NATUREZA DA PENA DE MORTE Para os que sustentam a interdição da pena de morte, tal pena constitui a continuação da vingança sanguinária dos períodos 142
selvagens da humanidade. Este sistema de vingança de igual para igual, «olho por olho, dente por dente», é o mais antigo e mais caduco sistema de pena, sendo portanto uma negação do valor da pena. Entretanto, para os que defendem a consagração da pena de morte, tal pena encarna a absoluta concepção da justiça social e corresponde ao princípio penal: simetria entre o crime e sua respectiva pena. A aplicação da pena de morte a um punhado de monstruosos criminosos é justa e aceitável, sendo admitido pela moralidade social, e faz sentir a concepção da igualdade de valor da sociedade moderna nas relações entre o crime e a pena, não podendo, portanto, ser equiparada com a vingança de igual para igual da Antiguidade. 2.2. A FUNÇÃO PREVENTIVA DA PENA DE MORTE Para os adeptos da interdição da pena de morte, qualquer pena tem a função preventiva do crime, e o grau desta função é determinado pela oportunidade e eficácia da pena e não aumenta ou diminui paralelamente à gravidade da pena. A manutenção da pena de morte não significaria a redução da taxa de criminalidade; a abolição desta pena não implicaria a elevação de tal taxa. Ao contrário, além de não produzir nenhum efeito intimidativo aos que desprezam a morte, a consagração da pena de morte leva os criminosos a matar as testemunhas para fugir à pena de morte. Para ilustrar o seu ponto de vista, dois eruditos norte-americanos analisaram, mês por mês, as mudanças do índice dos assassinatos verificados entre 1907 e 1963 no Estado de Nova Iorque, tirando a seguinte conclusão: a aplicação da pena de morte a um criminoso aumenta, no mês imediatamente seguinte, dois casos de assassinato em média. Entretanto, os adeptos da consagração da pena de morte alegam que, segundo a teoria de H. Feurbach, antes de cometer um crime, o criminoso pensa inevitavelmente no «prazer» da prática do crime e no «sofrimento» da pena. Quando perceber que o «sofrimento» é maior que o «prazer», ele passará a sentir um impacto psicológico que o impede de cometer o crime. Já que o instinto do homem é buscar a vida e fugir à morte, a presença da pena de morte possui um poderoso efeito intimidativo que outras penas não podem produzir para os que tentem cometer um crime que merece a pena de morte. Negar a especial função intimidativa da pena de morte não corresponde aos conhecimentos fundamentais da psicologia. Quanto aos que desprezam a morte, eles não passam de um reduzido punhado, e, de um insignificante número, não se pode tirar uma conclusão geral. Para demonstrar a função preven-tiva geral da pena de morte, um economista norte-americano também analisou as mudanças dos graves casos de assassinato entre 1933 e 1970 nos Estados Unidos, tirando a seguinte conclusão: a 143
aplicação da pena de morte a um criminoso impede sete ou oito casos de assassinato. Durante o mesmo período, outro erudito norte-americano fez a mesma investigação, tirando uma outra conclusão: a aplicação da pena de morte a um criminoso pode deter 156 casos de assassinato. 2.3. A FINALIDADE DAS PENAS Para os que defendem a interdição da pena de morte, a finalidade fundamental da aplicação das penas aos criminosos não reside em «retribuir-se o mal com o mal», mas sim em reeducar e transformar o criminoso, de forma a que este compreenda o seu crime e volte de novo à sociedade e a reintegrar-se nela. Como uma pena que implica a privação da própria vida do criminoso, a pena de morte não pode, naturalmente, desempenhar a função de reeducar e de o transformar, sendo por isso, contrária às finalidades das penas. Entretanto, os que defendem a consagração da pena de morte alegam que as finalidades das penas são múltiplas, incluindo a de impedir os criminosos de voltar a cometer o crime. Por isso, há eruditos que sustentam que, para os criminosos mais cruéis e perigosos, a pena de morte constitui a única medida penal eficaz. O apologista da interdição da pena de morte, Beccaria, não deixava de admitir que a eficácia da privação do poder do criminoso para cometer novo crime constituía um dos motivos da existência da pena de morte. 2.4. O SIGNIFICADO DO CONTRATO SOCIAL Para os adeptos da interdição da pena de morte, na doutrina do contrato social, o cidadão entrega a liberdade pessoal à sociedade ou ao Estado sob a forma de contrato, para que a lei do Estado garanta os seus direitos e liberdades. O preço que paga para obter tal garantia legal não inclui o abandono do seu direito à vida. Por isso, ao consagrar a pena de morte, a lei do Estado violaria a doutrina do contrato social. Entretanto, os adeptos da consagração da pena de morte consideram que o verdadeiro significado da doutrina do contrato social se baseia na simetria da troca dos direitos. Só quando o cidadão entrega o direito à vida à sociedade ou ao Estado é que ele pode obter a garantia do direito à vida pela lei do Estado. E o Estado, por sua vez, ao estipular a consagração da pena de morte na lei, para punir os crimes graves, visa precisamente cumprir o contrato social de forma eficaz, a fim de garantir plenamente o direito à vida dos cidadãos que respeitam a lei e salvaguardar a segurança da sociedade. 2.5.A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO Para os que defendem a interdição da pena de morte, a proibição das torturas, estipulada explicitamente na Constituição de 144
muitos países, encarna, na realidade, a protecção essencial do direito à vida. Nestas circunstâncias, a aplicação da pena de morte ao criminoso viola a essência da Constituição. Entretanto, os adeptos da consagração da pena de morte dizem: a protecção da pessoa física, da sua liberdade, da sua propriedade e de outros direitos pela Constituição é condicional. Por exemplo, a privação, de acordo com a lei, da liberdade e da propriedade do criminoso não constitui nenhuma violação à Constituição. O mesmo acontece com o direito à vida. Na realidade, para muitos eruditos e legisladores, «tortura» significa tortura física e as maneiras da aplicação da pena, e não entra em conflito com a pena de morte. Um exemplo: os legisladores japoneses incluiram simultaneamente na sua Constituição a abolição e a proibição da tortura e a permissão da privação da vida do criminoso segundo a lei. 2.6. ERRO JUDICIÁRIO DA PENA DE MORTE Para os adeptos da pena de morte, na prática judiciária, o julgamento de um caso pelo juiz é frequentemente influenciado por factores subjectivos e objectivos, de forma que a sentença nem sempre é correcta. Sentenciado e executado erradamente, o condenado à morte não voltaria à vida, mesmo que se revogasse a sentença e se reconstituísse a sua honra. Esse defeito da pena de morte demonstra que a manutenção desta pena conduziria, muito provavelmente, à privação da vida de um inocente. Entretanto, os adeptos da consagração da pena de morte alegam que qualquer pena tem vantagens e desvantagens. Para julgar o valor de uma pena, o critério objectivo deve ser: qual é maior? Em termos gerais, a vantagem da pena de morte é evidentemente maior que a desvantagem, não se podendo, por-tanto, desistir da maior vantagem para recorrer à menor. Além disso, com o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento da supervisão do processo judiciário, pode evitar-se o erro judiciário na condenação à pena de morte. 2.7. A TENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA PENA Para os adeptos da interdição da pena de morte, as penas de morte diminuem paulatinamente até desaparecerem, de acordo com a inevitável tendência do desenvolvimento de todo o sistema das penas, rumo à sua perfeição e à civilização. Por conseguinte, a abolição da pena de morte corresponde à lei objectiva do progresso social. Entretanto, para os que sustentam a consagração da pena de morte, o desenvolvimento da sociedade constitui um prolongado processo. Mesmo que a abolição da pena de morte seja a inevitável tendência do sistema das penas, isso não implica que se deva abolir a pena de morte na presente época. A política quanto à pena de morte num país deve ser determinada segundo a realidade social 145
que encarna, e não segundo um distante futuro. Se, fazendo tábua rasa das necessidades da realidade social, os legisladores abolissem a pena de morte, só contribuiriam para a arrogância dos criminosos. Em síntese, a interdição ou consagração da pena de morte é um problema teórico realmente complicado, pois não só tem a ver com a protecção efectiva da vida de um número reduzido de criminosos, como também com a protecção da vida da maioria da população cumpridora da lei. Dos dois lados, qual pesa mais? Cada uma das partes divergentes finca pé nos seus argumentos. Nestas circunstân-cias, tanto a interdição como a consagração da pena de morte não passam de pontos de vista laterais, não podendo, por isso, ser princípio da legalidade universal. Já que não se trata de um princípio da legalidade, mas sim de uma política penal muito litigiosa, não é nada censurável que as leis constitucionais deixem de ter uma explícita estipulação sobre o problema. Por isso, os autores do presente artigo sustentam que, como a futura lei constitucional da RAEM, a Lei Básica não precisa nem deve ter uma estipulação rígida sobre a interdição ou consagração da pena de morte. Este procedimento, além de possuir suficiente fundamento teórico, corresponde à prática habitual da legislação. 3. TERÁ A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU O DIREITO À ESCOLHA DA POLÍTICA QUANTO À PENA DE MORTE? As divergências teóricas quanto à interdição ou consagração da pena de morte exerceram grande influência na prática legislativa, o que se reflecte concretamente na falta de unanimidade da legislação sobre tal pena. Hoje em dia, no que diz respeito a esse assunto, os países e regiões do mundo dividem-se em três grupos: O primeiro, ou seja, a maioria dos países e regiões consagra a pena de morte para certos crimes graves, mas há diferenças entre uns e outros no âmbito da aplicação de tal pena. Por exemplo, nas leis penais de alguns países e regiões, a pena de morte é aplicável aos crimes graves como os de traição à Pátria, contra a segurança pública, assassinato, roubo e estupro, além de certos crimes relativos a assuntos militares; segundo as leis penais de outros países e regiões, a pena de morte só se aplica ao crime de traição nacional e a certos crimes relativos a assuntos militares. No segundo grupo de países, como por exemplo a Bélgica, a Turquia e o Nepal, apesar da consagração da pena de morte na lei penal, não existe nenhuma sentença ou execução de tal pena desde há muito tempo. O terceiro grupo de países, tal como a Alemanha, a Áustria e Portugal, aboliram completamente a pena de morte. Além disso, a falta de unanimidade na legislação quanto à pena 146
de morte manifesta-se ainda no seio de um país. Exemplo disso são os Estados Unidos, de cujos 52 Estados, 38 mantêm a pena de morte, enquanto outros 14 a interditam. Para os autores do presente artigo, as diferenças do comporta-mento dos legisladores dos diversos países e regiões na política da pena de morte demonstram plenamente que, como uma política penal concreta, a interdição ou consagração de tal pena é determinada pelos legisladores dos próprios países ou regiões segundo a situação concreta local. Por situação concreta aqui mencionada, entende-se principalmente a concepção sobre a pena de morte, a criminalidade e a tendência da vontade do povo do próprio país ou região. As mudanças da criminalidade e da vontade do povo em particular influenciam e até alteram frequentemente a política da pena de morte. Por exemplo, entre 1929 e 1933, os Estados Unidos passaram por um período de recessão económica em que a ordem social se deteriorou incessantemente e a criminali-dade se elevou drasticamente. Consequentemente, o índice da aplicação da pena de morte nesse período foi o mais alto na história norte-americana. Nos 10 anos posteriores a 1965, a economia dos Estados Unidos manteve-se relativamente estável, e a criminalidade pouco se alterou, de forma que o índice da aplicação da pena de morte diminuiu. Em consequência, surgiu uma campanha que pedia a reforma judiciária tendente a negar a pena de morte. Em Junho de 1972, o Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos, citando o artigo número 8 da emenda da Constituição Federal, segundo o qual se proíbe a aplicação de penas sumamente cruéis, passou a rejeitar as sentenças da pena de morte a ele encaminhadas por diversos Estados. Entretanto, nos últimos anos da década de 70, o número de casos de assassinato elevou-se nos Estados Unidos, passando os diversos Estados e os círculos judiciários em particular a reivindicar a restauração da pena de morte, o que obrigou o Supremo Tribunal Federal a afirmar, em 1976, que a legislação de diversos Estados sobre a aplicação da pena de morte correspondia à Constituição. A este respeito, o juiz-presidente do Supremo Tribunal Federal assinalou que, ao longo da história do País, a pena de morte se foi aplicando, e que quando esta pena era amplamente admitida, não se podia dizer que ela violava a concepção da pena cruel expressa na Constituição. Quanto às alterações na política da pena de morte, o caso da Rússia, ex-União Soviética, é bem representativo. Segundo os registos, os legisladores da extinta União Soviética interditaram a pena de morte em duas ocasiões, uma em 1920 e a outra em 1947. Mas, com a elevação da criminalidade após a interdição e os crescentes clamores do povo, os legisladores da ex-União Soviética viram-se obrigados a restaurar tal pena por duas vezes. Deixamos bem claro que, citando os factos acima referidos, não queremos dizer que a elevação do índice da criminalidade implique a restauração da pena de morte, e muito menos avaliar a 147
interdição ou consagração de tal pena. O que queremos assinalar é o seguinte: devido à falta de unanimidade teórica quanto à pena de morte, a política quanto a esta pena deve ser adoptada por cada país ou região segundo a sua situação concreta; ninguém pode qualificar a consagração ou interdição da pena de morte como um princípio absolutamente correcto, e muito menos impor a sua opinião aos outros. Tanto os legisladores dos países ou regiões que conservam a pena de morte como os que a interditam devem reconhecer o direito à plena liberdade na escolha da sua política da pena de morte e respeitá-la. O problema da consagração ou interdição da pena de morte constitui um importante princípio universalmente admitido e observado. Partindo deste importante princípio, podemos saber que a não estipulação da política da pena de morte na Lei Básica de Macau coincide com o princípio da adopção dessa política segundo a condição concreta local, isto é, dotar a futura RAEM do direito à escolha a este respeito. Para os autores do presente artigo, é verdade que a futura Região Administrativa Especial de Macau deve ter o direito a determinar a política de pena de morte, principalmente devido a complexidade de tal política, mas a chave do problema reside no status político da RAEM. Por exemplo, no presente período, como está sob a jurisdição de Portugal, regulada pela Constituição da República Portuguesa, a região de Macau não tem o direito à escolha no problema da pena de morte. Entretanto, de acordo com a Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, o Governo chinês voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau no dia 20 de Dezembro de 1999, e Macau, como uma RAE da China, não estará então sob a jurisdição portuguesa; por outro lado, embora esteja directamente subordinada ao Governo Popular Central, a RAEM, sendo uma região com alto grau de autonomia, terá poderes executivo, legislativo e judicial independente, inclusive o poder da legislação penal quanto à elaboração da política da pena de morte. Disso depreende-se que, na política da pena de morte, a futura RAEM terá plena autonomia, não tendo o Governo Popular Central nem o Governo português direito a impor a Macau uma política de conservação ou interdição de tal pena. A política da pena de morte em Macau após 1999, como um assunto legislativo interno, será convenientemente escolhida pelo organismo legislativo da RAEM, segundo a sua própria concepção legal, a situação social de então e a tendência representativa do seu povo. Há quem diga que a interdição da pena de morte já tem uma história de mais de cem anos, que constitui um importante princípio da lei penal de Portugal e está escrita explicitamente na Constitui-ção da República Portuguesa. Por isso, se não se estipular explicitamente a interdição de tal pena na Lei Básica, contrariar-se--á o espírito da afirmação «as leis vigentes manter-se-ão básica- 148
mente inalteradas». Como este ponto de vista, os autores do presente artigo não podem concordar. Em primeiro lugar, a consagração ou interdição da pena de morte sempre foi um problema da política penal muito litigioso, e os legisladores de cada país ou região têm o direito de emitir a sua opinião e fazer a escolha. Partindo da sua posição do cancelamento da pena de morte, os legisladores portugueses tomaram-na como um importante princípio da lei penal, escreveram-na na Constitui-ção e aplicam-na à região de Macau subordinada à sua jurisdição. Trata-se do seu direito. Porém, o ponto de vista e o procedimento dos legisladores portugueses não passam de «uma das opiniões» que não pode elevar a interdição da pena de morte ao princípio da legalidade, nem pode obrigar os outros a aceitá-lo. Depois de 1999, a RAEM que não estará sob a jurisdição portuguesa e gozará do poder de legislação penal, terá naturalmente o direito de participar da discussão sobre a consagração ou interdição da pena de morte e o direito de tomar a sua própria decisão a esse respeito, segundo a situação concreta local. Assim sendo, a estipulação da interdição da pena de morte na Lei Básica significaria que a RAEM perderia o direito a ela atribuído na escolha da política quanto à pena de morte. Isso não é justo nem razoável, porque se a futura RAEM tiver o direito à elaboração de suas políticas fundamentais como a económica, cultural e educacional, segundo a Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, não terá também o direito à escolha da política penal que não é de carácter constitucional? Em segundo lugar, o propósito fundamental da não referência à pena de morte na Lei Básica reside em permitir que a futura RAEM tenha o direito de escolha nesse problema, e não em alterar a tal política actual através da Lei Básica; quer dizer, a futura RAEM poderá prosseguir com a política da interdição da pena de morte e adoptar uma política da consagração dessa pena, isto é, o direito à última palavra caberá ao organismo legislativo da RAEM. Percebe--se que a não referência à pena de morte na Lei Básica de Macau não significa a restauração da pena de morte no futuro e não é nada contrária ao conceito de «as leis vigentes manter-se-ão basicamente inalteradas». Além disso, a estabilidade das leis é relativa, e qualquer trabalho de legislação deve basear-se na condição prática da sociedade. Quando a condição muda e a sociedade progride, as leis devem mudar e progredir paralelamente. Trata-se de urna prática legislativa básica. O funcionamento do órgão legislativo da futura RAEM reside em elaborar novas leis, rever, emendar e até cancelar velhas leis. Se a Lei Básica determinar tudo rigorosamente, atará objectivamente as mãos e os pés do organismo legislativo da RAEM, o que é desfavorável à estabilidade e ao desenvolvimento da sociedade de Macau. Não é verdade que o mesmo acontece com a política da pena de morte? 149
4. É NECESSÁRIA A CLÁUSULA «NÃO PODE, EM CASO ALGUM, HAVER PENA DE MORTE» NO PROJECTO DO CÓDIGO PENAL DE MACAU? Segundo a imprensa local informou, no projecto do Código Penal de Macau, os juristas portugueses estabeleceram um número especialmente destinado à eliminação da pena de morte, esti-pulando que «não pode, em caso algum, haver pena de morte...». Esta cláusula, de tanto rigor constitucional e de formulação tão absoluta, despertou a atenção das diversas camadas sociais do Território. Na recente reunião dos grupos de temas da Lei Básica da RAEM, realizada em Lanzhou, o sr. Wang Shu-wen, responsável pelo grupo de direitos e deveres fundamentais dos residentes, declarou à imprensa que o seu grupo tinha discutido a questão, chegando à conclusão de que, no futuro Código Penal de Macau, pode abolir-se legislativamente a pena de morte, mas que nele não cabe a afirmação «não pode, em caso algum, haver pena de morte...». Isso seria incompatível com a Lei Básica. Ao que parece, na próxima recolha de opiniões acerca do projecto do Código Penal, a legislação quanto à pena de morte será, sem dúvida, um foco de controvérsias. Entretanto, o aparecimento de tal controvérsia não tem nada a ver com a consagração ou a abolição da pena de morte, porque as duas partes em controvérsia sustentam unanimemente que se pode interditar a pena de morte no novo Código Penal de Macau. A divergência é apenas essa: para abolir a pena de morte, é necessário ou não estipular explicitamente «não pode, em caso algum, haver pena de morte». Sobre isso, os autores do presente artigo consideram ser preciso deter-se um pouco sob o prisma da técnica da feitura das leis. Nos países onde vigora o sistema de Civil Law, a consagração ou interdição da pena de morte como uma das penas tem de manifestar-se no Código Penal. As maneiras da manifestação não passam de duas: haver ou não haver a pena de morte nas cláusulas das espécies das penas. Por exemplo, segundo as espécies das penas, do capítulo 2, livro 3, do Código Penal de Espanha, as penas dividem-se em penas graves, penas ligeiras e penas adicionais. E as penas graves são pena de morte, prisão, privação dos direitos, etc., demonstrando que o Código Penal de Espanha conserva a pena de morte. Mas, segundo as penas e medidas punitivas, da secção l, capítulo 3, do Código Penal da Suíça, as penas dividem-se em prisão, multa e penas adicionais, sendo a mais grave a pena de 20 anos de prisão, determinando-se, contudo, que, quando houver estipulação especial da lei, a prisão poderá ser perpétua. Desta maneira, o Código Penal da Suíça abole a pena de morte. Com isso, podemos ver que tanto nos países ou regiões que conservam a pena de morte como nos que a interditam, os legisladores não estabele- 150
cem uma cláusula específica como «haver pena de morte» ou «não haver pena de morte» e são unânimes em escrever ou omitir a pena de morte na parte referente às penas. Até os Códigos Penais de Portugal, nomeadamente o de 1866 e o de 1982, também não são excepções, não tendo nenhuma cláusula específica que diga «não pode, em caso algum, haver pena de morte». Em suma, os autores do presente artigo consideram que, partindo do estatuto da própria pena de morte e da prática legislativa habitual, o novo Código Penal de Macau deve seguir os exemplos dos Códigos Penais de Portugal, abolindo a pena de morte através da omissão de tal pena nas espécies das penas, em vez de criar uma «novidade», aumentando uma cláusula que diga que «não pode, em caso algum, haver pena de morte». Este processo, além de não contrariar o «não haver pena de morte», expresso na Constituição da República Portuguesa, evitaria o aparecimento de disputas desnecessárias. Os autores do projecto do Código Penal de Macau tinham evidentes motivos para escrever «não pode, em caso algum, haver pena de morte» no Código. Por exemplo, há quem diga que o Código Penal de Portugal não inclui tal cláusula, porque esta já se encontra na Constituição da República Portuguesa. Mas, em 1999, esta Constituição deixará de vigorar aqui em Macau e será substituída pela Lei Básica. Agora, já que o projecto da Lei Básica de Macau não compreende os termos «não pode, em caso algum, haver pena de morte» como o faz a Constituição da República Portuguesa, então, para garantir que a política da pena de morte não seja alterada após 1999, os autores da legislação só podiam incluir explicitamente tais termos no novo Código Penal de Macau que se manterá. Isso deve ser o evidente motivo da inclusão dos termos «não pode, em caso algum, haver pena de morte» pelos autores do projecto do Código Penal de Macau. Pensamos não serem precisos mais comentários. A legislação feita, partindo dessas considerações, afinal, conduzirá a uma realidade objectiva: o organismo legislativo da futura RAEM aceitará integralmente o ponto de vista e o procedimento dos legisladores portugueses na política da pena de morte, e perderá o direito à palavra e à escolha em tal política. A esse respeito, já fizemos, neste artigo, um estudo compreensivo e objectivo. Acreditamos que os leitores tirarão uma correcta conclusão. 5. ÚLTIMAS PALAVRAS Em resumo, as exposições e argumentações acima referidas não visam senão demonstrar um facto, isto é, existem grandes divergências doutrinais na consagração ou interdição da pena de morte, sem se chegar, até hoje, a uma conclusão final. Por isso, nem os adeptos da interdição da pena de morte nem os da sua 151
consagração podem considerar a sua teoria a única correcta. Na prática legislativa, as duas partes devem respeitar mutuamente o direito à escolha da política da pena de morte, em vez de obrigar a outra parte a seguir o seu exemplo na interdição ou consagração da pena de morte, pois isso constitui uma interferência nos assuntos internos de outra parte, além de contrariar o princípio legal. Quanto às relações entre a pena de morte e a Lei Básica, esta não faz nítidas estipulações sobre o problema altamente litigioso que é â existência ou abolição da pena de morte, mas, partindo do «alto grau de autonomia», deixa-o ao órgão legislativo da futura RAEM para solucionar por si próprio. Entretanto, os autores do presente artigo estão convictos de que, sem sombra de dúvida, o órgão legislativo da futura RAEM será muito prudente neste problema, e não alterará, audaz e levianamente, a política relativa à pena de morte anteriormente existente em Macau. Consequente-mente, é inteiramente desnecessário preocupar-se com a omissão da referência da pena de morte na Lei Básica. BIBLIOGRAFIA Cesare Bonesana Beccaria: «Tratado de Delitos e Penas». Jean-Jacques Rousseau: «Contrato Social». Gan Yupei: «Doutrina Penal no Exterior». Qiu Xinglong: «Doutrina Penal». «Código Penal da Espanha». «Código Penal da Alemanha». «Código Penal da Suíça». «Código Penal da Itália». «Código Penal da Áustria». «Código Penal do Brasil». «Código Penal da República Portuguesa» (de 1866). «Código Penal da República Portuguesa» (de 1982). 152
Administração, n.° 19/20, vol. VI, 1993-1.° e 2.°, 153-169 A LEI BÁSICA E O DIREITO PENAL Jorge Godinho * 1. GENERALIDADES O presente trabalho visa analisar as disposições do antepro-jecto da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China1 (doravante designado por Antepro-jecto de Lei Básica ou ALB) pertinentes ao direito criminal. Macau passará juridicamente a ser a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM) nos termos do artigo 31.° da Constituição da República Popular da China (que atribui ao Congresso Nacional Popular competência para definir o sistema a instituir nas regiões administrativas especiais, à luz das condições locais) a partir de 20 de Dezembro de 1999, nos termos da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China, rubricada em 26 de Março de 1987 (DCLC). De acordo com a filosofia político-económica designada pela expressão «um país, dois sistemas», a República Popular da China comprometeu-se perante Portugal a preservar os actuais sistemas social e económico durante um período de 50 anos. A vigência em Macau após 1999 e durante 50 anos dos princípios e regras estipulados na DCLC representará o cumpri-mento pela RPC dos compromissos assumidos perante Portugal. A DCLC estabelece os termos gerais da transferência da administração de Macau de Portugal para a República Popular da China (RPC), a efectuar em 20 de Dezembro de 1999, e (para além de conter regras relativas ao período de transição) esboça um quadro muito amplo do que serão o direito e as políticas a aplicar * Jurista da Autoridade Monetária e Cambial de Macau. 1 Guiamo-nos pela versão portuguesa publicada em Março de 1992 pelo Conselho Consultivo da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. 153
em Macau nos primeiros 50 anos após a transferência do exercício da soberania. Este quadro cobre nomeadamente aspectos de ordem política, económica, financeira, aduaneira, judicial, cultural, etc., e é enunciado no ponto 2 do texto da DC e desenvolvido no anexo I desta (o anexo I denomina-se «Esclarecimento da RPC sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau»). Para além disto, nos termos da DCLC (ponto 2 (12)) é necessária a elaboração, entrada em vigor e efectiva aplicação de um texto jurídico, denominado Lei Básica, consagrando tais políticas. Este, para poder constituir garantia do cumprimento da DCLC, deve ser assimilável a uma Constituição, no sentido em que seja dotado de força hierárquica superior e que só possa ser alterado por certos processos, mais solenes do que os prescritos para as leis ordinárias. O ALB, enquanto texto constitucional que é, contém natural-mente bastantes disposições directa ou indirectamente relevantes para o Direito Penal, designadamente os seguintes artigos: 23.°, 28.°, 29.°, 31.°, 32.° e 36.°. Por outro lado, é significativo, logo a uma primeira leitura, o número de normas do actual ordenamento jurídico-constitucional de Macau que não terá continuidade a esse nível (a não haver alterações na versão definitiva da Lei Básica)2. 2. O ARTIGO 23.° DA LEI BÁSICA O artigo 23.° do ALB dispõe: A Região Administrativa Especial de Macau deve produzir, por si própria, leis que proíbam qualquer acto de traição à Pátria, de sedição, de subversão contra o Governo Popular Central e de subtracção de segredos de Estado, leis que proíbam organizações políticas ou associações de carácter político de países estrangeiros de exercerem actividades políticas na Região Administrativa Especial de Macau, e ainda leis que proíbam organizações políticas ou associações de carácter político da Região de estabelecerem laços com organizações políticas ou associações de carácter político estrangeiras. São muitas as questões levantadas por este artigo 23.°. Parece claro que se trata de uma norma que impõe a existência de legislação incriminando e punindo as condutas citadas, que se referem a duas áreas: crimes contra o Estado, por um lado, e 2 Pressupomos a aplicabilidade a Macau da Constituição da República Portuguesa no que respeita a direitos, liberdades e garantias (artigo 2.° do Estatuto Orgânico de Macau, revisto pela Lei n.° 53/79, de 14 de Setembro e pela Lei n.° 13/90, de 10 de Maio). Aliás, já antes da revisão do Estatuto Orgânico tal aplicabilidade era aceite (cfr. Vitalino Canas, Relações entre o ordenamento constitucional português e o ordenamento jurídico do Território de Macau, in Revista Jurídica de Macau, volume I, Macau, 1988, págs. 32 e segs.). 154
proibição de actividades políticas de organizações estrangeiras em Macau e proibição do estabelecimento de laços com o estrangeiro por parte de organizações políticas locais, por outro. Trata-se pois de uma «ordem de legislar». Quem deverá editar estas normas? O artigo dispõe: «A Região Administrativa Especial de Macau deve produzir, por si própria...». Afigura-se claro que não deverá ser o Governo Popular Central ou qualquer outro órgão exterior à Região a editá-las, como aliás já resultava da enunciação taxativa da legislação nacional chinesa que será aplicada na Região constante do Anexo III do ALB, da qual não faz parte qualquer referência a legislação sobre estas matérias. Pode-se discutir se será admissível a mera continuação em vigor de legislação anterior à transição que cubra estas matérias. Com vista ao aprofundamento da análise, cabe distinguir entre as duas áreas assinaladas (crimes contra o Estado; contactos políticos internacionais). Quanto à primeira, diga-se que é compreensível a previsão de legislação referente a crimes contra o Estado. É perfeitamente razoável que na RAEM, parte integrante da RPC, vigore legislação punindo crimes contra o Estado chinês. Seja qual for o sistema político, a estabilidade da organização política da comunidade é sempre juridicamente reforçada pela existência de normas incrimi-nando e punindo condutas lesivas dos interesses estaduais (ou de processos tendentes ao mesmo fim). Os crimes de lesa-majestade, os crimes de contra-revolução, e os crimes contra o Estado stricto sensu são espécies do mesmo género. É comum em todas as sociedades democráticas a punição de condutas que afectem a soberania, a independência do Estado ou a integridade do Território, bem como a punição de condutas de colaboracionismo com potências estrangeiras, espionagem e outras3. Quer o Código Penal vigente em Macau quer o projecto elaborado pelo Prof. Figueiredo Dias contêm disposições sobre a matéria. O Código Penal vigente regula a matéria nos seus artigos 141.° a 176.°, onde se prevêem e punem múltiplas condutas, designada-mente as seguintes: traição à Pátria; espionagem; provocação à guerra; revelação de segredos de Estado; atentado contra o Chefe de Estado; atentado à estrutura constitucional estabelecida; etc. O projecto de Código Penal de Macau elaborado pelo Prof. Figueiredo Dias prevê a matéria do título V (Dos crimes contra o Território, artigos 299.° e seguintes). Este título contém um capítulo I acerca Dos crimes contra o sistema político, económico e social do 3 Vejam-se os artigos 334.° e segs. do Código Penal de Portugal de 1982. 155
Território, um capítulo II acerca Dos crimes contra Estados e organizações internacionais, um capítulo III acerca Dos crimes eleitorais e um capítulo IV contendo Disposições comuns. No capítulo I incriminam-se as seguintes condutas: tentativa de subversão do sistema político, económico e social estabelecido; incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do sistema do Território; sabotagem; incitamento à desobediência colectiva; ligações com o estrangeiro; ultraje de símbolos; coacção contra órgãos do Território; e perturbação de funcionamento de órgãos do Território. Resulta claro que apenas se prevêem infracções em que o bem jurídico ofendido é a vertente interna da estabilidade do sistema social e político do Território. Isto é, apenas se prevêem ofensas ao normal funcionamento do Território que não são feitas em benefício de um Estado estrangeiro ou de quaisquer outras entidades ou organizações4. Afigura-se que a simples manutenção em vigor destas normas não preenche as exigências do artigo 23.°, que se refere a condutas lesivas da soberania, independência, integridade do Território e sistema político da República Popular da China5. O artigo 23.° do ALB refere-se a quatro tipos de crime6 que têm em vista a tutela de interesses da República Popular da China, que como é evidente não são nem serão protegidos desta forma pelo direito penal vigente em Macau antes da transição. Haverá pois que introduzir legislação punindo actos de traição à Pátria, de secessão, de sedição, de subversão contra o Governo Popular Central e de subtracção de segredos de Estado, nos termos do artigo 23.° do ALB. Esta legislação deverá ser elaborada de forma criteriosa. Em primeiro lugar, o princípio um país, dois sistemas claramente não 4 O crime descrito no artigo 303.° do Projecto, que ostenta a epígrafe «Ligações com o estrangeiro» não constitui uma excepção pois o agente não tem de querer beneficiar um Estado estrangeiro, bastando que queira «destruir, alterar ou subverter pela violência o sistema político, económico e social estabelecido». 5 Inversamente, também ficam de fora do âmbito de protecção do Código Penal de Macau os crimes contra o Estado Português. No entanto, não surge um vazio legislativo nesta matéria, porque o Código Penal de Portugal de 1982 prevê na alínea a) do artigo 5.° a aplicabilidade das normas sobre crimes contra o Estado a factos praticados fora do Território português. 6 No que constitui um flagrante exemplo de tradução apressada da Lei Básica de Hong Kong, verificou-se que enquanto esta se refere a «...treason, secession, sedition, subversion...», o texto para recolha de opiniões do Projecto de Lei Básica da RAEM divulgado em Julho de 1991 referia-se a actos de «...traição à Pátria, de sedição, de subversão...». A referência a actos de secessão havia sido omitida sem que se descortinasse qualquer razão substantiva para tal. O ponto foi corrigido na versão de Março de 1992. 156
permite que seja introduzida legislação por exemplo sobre crimes de contra-revolução7, designadamente na linha dos artigos 90.° e seguintes do Código Penal da RPC, na parte ideologicamente empenhada8. Estas disposições respeitam ao sistema socialista, que não se aplica a Macau9 10. Aliás, o artigo 23.° do ALB delimita os tipos de crime a introduzir. Por outro lado, haverá que definir os tipos de crime da forma mais rigorosa possível. É a própria Lei Básica que no seu artigo 29.° dispõe que as incriminações penais devem resultar de lei expressa. Por outro lado, haverá que respeitar a dosimetria penal existente, para que não se criem assimetrias injustificadas entre as penas existentes no conjunto da legislação penal. As penas aplicáveis aos crimes a introduzir devem estar de harmonia com as do Direito Penal vigente. Nestes termos, a Declaração Conjunta Luso-Chinesa será respeitada. Passemos à análise da segunda área referida. A necessidade de elaborar e aprovar legislação proibindo quer a actividade de organizações políticas estrangeiras em Macau quer o estabelecimento de contactos com organizações políticas estrangeiras por parte de organizações políticas da Região representa, no seu conjunto, a necessidade de estabelecer, com tutela penal, o isolamento da Região em matéria de contactos políticos. 7 Não se diga que o princípio um país, dois sistemas é uma mera declaração de intenção política, sem conteúdo jurídico. Não é assim: a DCLC refere-o logo no ponto 2. 8 Macau, nos termos do artigo 5.° da Lei Básica, não caminha para a construção do socialismo. 9 O Código Penal da RPC é um instrumento jurídico assumidamente ao serviço da construção do socialismo. Dispõe o seu artigo 1.°: O Direito Criminal da República Popular da China, que toma o Marxismo-Leninismo-Maoísmo como guia e a Constituição como sua base, é formulado de acordo com a política de combinar punição e leniência, à luz das circunstâncias actuais e das experiências concretas do povo de todas as nacionalidades da China na prossecução da ditadura democrática do povo, liderada pelo proletariado e baseada na aliança operário- -camponesa, isto é, na ditadura do proletariado, e na condução da revolução socialista e da construção do socialismo. 10 O Código Penal da RPC é aplicável aos crimes de contra-revolução praticados fora do território chinês (artigo 4.°). É certo que o território da RAEM será (como sempre foi) parte do território chinês. No entanto, o Código Penal da RPC não se aplicará a Macau, como resulta do Anexo III do ALB e do princípio da continuidade do ordenamento jurídico de Macau anterior à transição (cfr. Jorge Oliveira, A Lei Básica é o princípio da continuidade do ordenamento jurídico de Macau, in O ordenamento jurídico de Macau no contexto da Lei Básica, colóquio realizado pela Associação dos Advogados de Macau, 13 e 20 de Novembro de 1991). Assim, pergunta-se: pode alguém ser punido, na RPC, pela prática em Macau de um crime de contra-revolução? Tal não nos parece possível nos casos em que a conduta em causa corresponda ao exercício de um direito (designadamente, de direitos fundamentais garantidos pela Lei Básica). 157
As organizações políticas locais não poderão ter contactos com organizações de outros países que comunguem do mesmo ideário (ou de outro) e, por exemplo, não poderão participar em organizações ou associações internacionais de carácter político. As organizações políticas locais existentes à data da transição que mantenham contactos políticos com organizações não chinesas terão de os cessar. Este artigo contém pois uma grave restrição a alguns dos direitos fundamentais consagrados no artigo 27.°. Parece que o entendimento subjacente é o de que todos os contactos políticos com o estrangeiro são perigosos e como tal não devem ser tolerados. É assim lançada uma presunção inilidível de perigosidade para o Estado sobre todos os contactos políticos internacionais. Parece que com isto se pretende salvaguardar a estabilidade do sistema político da República Popular da China. Estas normas são desnecessárias, porque os valores que se pretende tutelar achar-se-ão satisfatoriamente protegidos pela legislação a introduzir nos termos da primeira parte deste artigo 23.° do ALB. A legislação penal a introduzir sobre crimes contra o Estado providenciará meios suficientes para assegurar a punição de agentes que desenvolvam actividades contra a RPC. O cumprimento da segunda parte do artigo 23.° do ALB representará a consagração de uma restrição exagerada aos direitos fundamentais, que na prática funcionará como uma medida intimidatória sobre algumas associações políticas locais. 3. AS PENAS DE MORTE, PRISÃO PERPÉTUA E CONFISCO GERAL O ALB abre a porta à reinstauração das penas de morte, prisão perpétua e confisco geral. Como não podia deixar de ser, a questão da pena de morte tem preocupado a população de Macau porque, para Portugal, se trata de uma discussão há muito encerrada. Por outro lado, é de notar a singularidade histórica desta discussão, travada entre Portugal, um dos países que se encontra mais avançado na rejeição da pena de morte e a RPC, um dos países que mais a aplica. Portugal foi o primeiro país europeu a abolir a pena de morte e todo o seu direito penal é aplicado de forma bastante leve, com excepção dos crimes de tráfico de droga, a que são aplicadas penas consideradas pesadas. A questão da pena de morte não é sequer já discutida pelos penalistas portugueses ou pelo público em virtude do profundo enraizamento da sua abolição e da repugnância que a ideia da sua aplicação gera. Sobre o assunto, escreve o Prof. Cavaleiro de Ferreira: «A pena de morte para os crimes políticos foi abolida em Portugal pelo Acto Adicional à Carta Constitucional de 5 de Julho de 158
1852. Para os crimes comuns foi abolida pela lei, devida a Barjona de Freitas, de l de Julho de 1867 (artigo 1.°); tornando-se extensiva ao Ultramar a abolição da pena de morte pelo decreto com força de lei de 9 de Junho de 1870. A abolição da pena de morte foi incluída nos preceitos constitucionais. A sua proibição consta do artigo 8.°, n.° 11, da Constituição de 1933, e está expressa no artigo 25.°, n.° 2 [hoje artigo 24.°, n.° 2] da Constituição de 1976. Não nos ocuparemos da justificação da pena de morte ou da sua crítica. Portugal aderiu, não apenas através da sua legislação, mas pelo sentimento popular e costumes à orientação abolicionista de que só advieram benefícios, mesmo para a luta contra a criminalidade. Perfez-se já mais de um século sobre a abolição da pena de morte, sem que fundadamente houvesse que repor a questão da sua restauração. A posição que tomámos relativamente aos fins de pena dispensa-nos de versar em particular a questão da pena de morte, visto não ser em Portugal problema de interesse, pela definitiva solução que já obteve e pela sua consagração pela opinião comum. Após a última guerra alastrou na Europa o movimento abolicionista, tendo muitos países suprimido a pena capital e outros restringido a sua aplicação»11. Também o Prof. Figueiredo Dias resolve sumariamente a questão da pena de morte: «Se quisermos caracterizar, em síntese apertada, o sistema de reacções criminais do CP [Código Penal] vigente, a primeira nota a pôr em destaque deverá ser, em todo o caso, a de ter mantido a recusa, já tradicional no direito penal português, de reconhecimento da pena de morte e de prisão perpétua. Em muitos países ainda hoje continua acesa a querela sobre a justificação doutrinária da pena de morte e as vantagens político--criminais da manutenção ou eliminação daquela espécie de pena, bem como da prisão perpétua. Uma tal controvérsia não encontrou entre nós ressonância significativa durante o já longo período em que a ordem jurídica portuguesa vem prescindindo de tais penas sem que, a partir daí, se possam comprovar quaisquer efeitos perversos. É assim praticamente unânime em Portugal a doutrina que considera a pena de morte como injustificável à luz dos fins das penas e que vê na prisão perpétua uma pena cruel e desnecessária. Compreende-se, deste modo, que a Constituição vigente, por força de votações obtidas por unanimidade, tenha podido reforçar a tradição na matéria, 11 Direito Penal Português, vol. II, Lisboa, 1982, pág. 323. 159
revestindo-a com a força de terminantes proibições constitucionais (artigos 24.°, n.° 2 e 30.°, n.° 1 da CRP)»12. Resta acrescentar que a pena de morte não é executada em Portugal desde 184613 e que durante o Antigo Regime era pouco aplicada14. A pena de morte é muito pouco abordada quer no ensino do Direito Penal quer nos manuais e comentários mais recentes por estar perfeitamente adquirida e assimilada a sua inexistência. A Constituição portuguesa exprime de forma muito clara este sentimento de rejeição da pena de morte no seu artigo 24.°: Artigo 24.° (Direito à vida) L A vida humana é inviolável. 2. Em caso algum haverá pena de morte. A rejeição da pena de morte é assumida em todas as suas consequências: Artigo 33.° (Extradição, expulsão e direito de asilo) 3. Não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante. Segundo informa Jorge Miranda, esta é uma norma quase inédita em Direito Comparado15. Com a Constituição de 1976 foi abolida a pena de morte para os crimes militares, ainda que cometidos no teatro de guerra. No conjunto, Portugal constitui um caso porventura único no mundo de total abolição da pena de morte16. Não é este o local apropriado para maiores indagações sobre os muitos e variados argumentos contra a existência de pena de morte. Para a comunidade jurídica portuguesa a inexistência de pena de morte é uma realidade cultural perfeitamente assumida e interiori-zada. É certo que a comunidade portuguesa constitui um estrato minoritário da população de Macau. No entanto, estamos em crer 12 Direito Penal 2 —As consequências jurídicas do crime, edição da Secção de textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, policopiado, Coimbra, 1988, pág. 21. 13 Cfr. Eduardo Correia, Evolução Histórica das Penas, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LIII (1977), pág. 117. 14 Cfr. António Hespanha, Da «Iustitia» à «Disciplina»— textos, poder e política penal no Antigo Regime, in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Eduardo Correia, n.° especial do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, II, Coimbra, 1984 (mas 1989), págs. 139-232, esp. pág. 161. 15 Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Coimbra, 1988, pág. 170. 16 José António Veloso, Pena criminal, in Polis, Enciclopédia Verbo da sociedade e do Estado, vol. IV, col. 1091 e segs. 160
que o facto de não haver pena de morte em Macau faz parte da consciência jurídica de toda a população do Território. É por demais duvidoso, na nossa opinião, que se possa fundadamente alegar que os residentes do Território de nacionalidade chinesa não prezam o facto de em Macau não haver pena de morte ou que a questão lhes é irrelevante. Por isso, apenas aceitaríamos a introdu-ção da pena de morte se esta fosse aprovada em referendo. Para além disto, cumpre observar que a questão da introdução da pena de morte só poderia ser equacionada, a nosso ver, num cenário em que supostamente correspondesse a uma necessidade realmente sentida. Referimo-nos, por exemplo, a um surto excep-cionalmente violento de criminalidade. A pena de morte, como pena criminal que é, integra-se no sistema de controle social que é o direito penal. A questão da sua introdução só se poderia colocar se se demonstrasse que o sistema penal necessitaria de recorrer a este meio extremo como forma de, pela ameaça da morte, tentar tratar actividades criminosas parti-cularmente graves e repetidas. Um tal cenário exigiria que, antes do problema da pena de morte se colocar, se tivesse já introduzido, sem resultados a pena de prisão perpétua. Compreendemos por isto que a questão se possa discutir por exemplo em Itália, onde os problemas de criminalidade em larga escala são persistentes e gravíssimos. Não é esta, como se sabe, a situação de Macau. Não há em Macau problemas de criminalidade de tal forma graves que possam fundamentar um debate sobre a introdução da pena de morte. Macau é um Território seguro. A população não vive sob o receio de criminalidade, como sucede noutros países. Não há um problema de criminalidade, designadamente violenta, fora de controle. O número de homicídios não é alarmante. Neste contexto, a pena de morte não é necessária, pura e simplesmente. A sua introdução, porque injustificada, seria um factor de instabilidade social17. 17 Em artigo publicado no semanário Ponto Final de 13 de Novembro de 1992, Song Hot Yuen (pseudónimo) defende a eliminação do n.° l do artigo 39.° do projecto de Código Penal de Macau, que dispõe: Não pode, em caso algum, haver pena de morte e penas ou medidas de segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. O autor alega que nos sistemas jurídicos romano-germânicos a eliminação da pena de morte é consagrada nos Códigos Penais e não nas Constituições, por a matéria ser da competência do legislador penal e por não ser conveniente a definição, «logo na Constituição, de uma política penal tão delicada como a consagração ou eliminação da pena de morte. Pode dizer-se, portanto, que é rara a estipulação explícita, na própria Constituição, da inexistência da pena de morte, como é o caso de Portugal, onde, no entanto, deve existir uma razão de ser para isso, baseada em razões históricas». E prossegue, alegando que a inexistência da pena de morte é legislativamente (continua na página seguinte) 161
O direito penal português vigente igualmente rejeita a pena de prisão perpétua e as penas de prisão muito longas. Estas conduzem a estados de degenerescência incompatíveis com o objectivo de regeneração do delinquente, que preside a todo o sistema. O limite máximo geral da pena de prisão é de 20 anos e em casos excepcionais de 25 anos (artigo 40.° do Código Penal Português) 18 consagrada nesses países através da omissão: por força do princípio da legalidade, uma pena que a lei não consagra não pode ser aplicada. O autor cita como exemplos os Códigos Penais portugueses de 1852/86 (vigente em Macau) e de 1982 (vigente em Portugal). E conclui: Esta metodologia encarna o carácter da legislação penal moderna e corresponde aos requisitos técnicos da legislação em geral. Assim sendo, o estabelecimento de uma norma expressa que determina a abolição da pena de morte é inteiramente supérfluo e prejudica o rigor da legislação. Do ponto de vista da técnica de legislar, carece de fundamento teórico a inclusão no Código Penal da cláusula «não pode, em caso algum, haver pena de morte...». Se os redactores alegassem que seguiram o exemplo da Constituição da República Portuguesa, caberia perguntar: como explicam o facto de não se encontrar tal cláusula no Código Penal de Portugal? (...) ...o Código Penal de Macau pode abolir a pena de morte mas, na metodologia legislativa, deve observar a prática habitual aceite, de facto, pelo legislador português, isto é, eliminar a pena de morte através da omissão... (...) Quanto à consagração ou abolição da pena de morte em Macau após 1999, sustentei e continuo a sustentar que o assunto deve ser decidido pela futura RAEM, de acordo com a realidade local de então. Esta solução, além de corresponder ao princípio de «Macau administrado pelos residentes de Macau», coincide com a posição da DCLC a esse respeito e favorece uma transição tranquila, a estabilidade e a prosperidade de Macau». Em nossa opinião, o autor está profundamente equivocado: a) a questão de saber se a proibição da pena de morte consta ou não da Constituição não é uma mera questão técnica. A atribuição de dignidade constitucional representa uma garantia jurídica mais forte, dotada de força hierárquica superior, sujeita a um regime mais exigente de alteração; b) também não é meramente técnica a questão de saber se a inexistência da pena de morte consta de uma proibição expressa ou resulta da mera aplicação do princípio da legalidade. Está em jogo a importância que se pretende atribuir à inexistência de tal pena. Não sendo esta inexistência expressamente assumida pelo ordenamento jurídico ela é muito mais frágil; c) não é verdade que a questão seja da competência do legislador penal, apenas. É sabido o papel fundamental que a existência de um vasto conjunto de garantias constitucionais de direito e processo criminal pode desempenhar na defesa dos direitos, liberdades e garantias; d) a questão da pena de morte é certamente delicada, mas encontra-se em Macau resolvida há mais de 120 anos, não se vendo que a sua desnecessária reabertura possa contribuir para uma transição tranquila, a estabilidade e a prosperidade de Macau, antes pelo contrário; e) o Código Penal português não refere a proibição das penas de morte e prisão perpétua porque a mesma já consta da Constituição, como é evidente; f) os sistemas jurídicos romano-germânicos, ou quaisquer outros, não podem servir de argumento porque o que está aqui em causa é a injustificada eliminação de uma garantia jurídica existente no actual ordenamento jurídico de Macau; g) Não há nenhuma metodologia jurídica internacionalmente aceite sobre como deve ser expressa a rejeição da pena de morte: cada povo o faz de acordo com as suas convicções; h) em termos históricos e universais, caminha-se no sentido da abolição da pena de morte. Seria lamentável que o ordenamento jurídico de Macau, pioneiro regional na matéria, caminhasse agora na direcção errada. 18 Obviamnente que estes limites só entram em jogo em caso de concurso de infracções, pois para nenhum crime é cominada pena de prisão de duração superior a 25 anos. 162
Refira-se, no entanto, que o projecto de Código Penal de Macau prevê um limite máximo geral de 25 anos de prisão, podendo ser aplicados 30 anos de prisão nos casos especialmente previstos na lei. A eventual restauração das penas de morte e de prisão perpétua representaria pois um retrocesso de muitos anos na evolução do Direito Penal em Macau e, em nosso entender, constituiria uma violação da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, que consagra: a) a necessidade de a Região Administrativa Especial de Macau assegurar «todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau, estipulados pelas leis previamente vigentes em Macau, designadamente as liberdades pessoais...»19. Como se referiu a pena de morte foi abolida em Macau em 1870, e constitui uma decorrência do direito à vida (é a primeira das liberdades pessoais); b) a regra segundo a qual os «actuais sistemas social e económico permanecerão inalterados, bem como a respec tiva maneira de viver; as leis vigentes manter-se-ão basica mente inalteradas»20. A reinstauração da pena de morte representaria a destruição de um dos pilares sócio-jurídico- -culturais distintivos de Macau no contexto do Sudeste Asiático; c) que «a Região Administrativa Especial de Macau protegerá, em conformidade com a lei, os interesses dos habitantes de ascendência portuguesa, respeitando os seus costumes e tradições culturais» (Declaração Conjunta Luso-Chinesa, Anexo I, ponto V, terceiro parágrafo). O respeito pelas tradições culturais dos portugueses não necessitaria de ser referido pois a inexistência de pena de morte é um dado cultural de toda a comunidade macaense e não apenas dos portugueses, mas serve para mais uma vez salientar o carácter não estritamente jurídico de qualquer discurso sobre as razões da inexistência de pena de morte em Macau. A pena de confisco geral foi de frequente aplicação em Portugal durante a Idade Média, mas desapareceu com o advento do liberalismo e foi proibida em todas as Constituições Portuguesas, com excepção da de 197621. O ALB não a proíbe. 19 DCLC, Anexo I, ponto 5, primeiro parágrafo; itálicos nossos. 20 DCLC, artigo 2.° (4). 21 A Constituição de 1976 não proíbe expressamente a pena de confisco geral. No entanto, é sustentável a tese de que a Constituição não a permite por afectar o princípio da pessoalidade da pena (neste sentido, Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal Portugal, H, cit., pág. 336) a que alude o n.° 4 do seu artigo 30.°. 163
O confisco geral consiste na apropriação pelo Estado de toda ou parte do património do condenado. Distingue-se do confisco especial por este respeitar apenas a certos e individualizados bens ou direitos, especialmente os instrumentos ou produtos do crime e os proventos ilicitamente adquiridos. O confisco especial, o único existente nos sistemas penais da Europa Ocidental (com a assinalá-vel excepção da França), prossegue a função de retirar da circulação objectos perigosos ou associados à criminalidade e a de assegurar o cumprimento da velha máxima o crime não compensa. O confisco geral faz parte do catálogo das penas acessórias referidas no artigo 29.° da Lei Penal da RPC. O regime do confisco (artigos 55.° e 56.°) ressalva dos bens a confiscar aqueles cuja propriedade pertença ou deva pertencer à família do condenado, bem como os bens necessários para pagar aos credores. Estas ressalvas correspondem à aceitação da crítica que diz que o confisco geral viola o princípio da pessoalidade da pena, por estender os seus efeitos a pessoas alheias ao crime cometido. No entanto, outras críticas subsistem: a pena de confisco geral é uma verdadeira pena de morte sobre o património, pois priva o delinquente de todos os seus bens, cortando-lhe o suporte material indispensável à sua ressocialização. Num sistema de mercado, esta pena pode ser bastante gravosa, retirando a alguém os frutos do que podem ter sido muitos anos de trabalho honesto. As desigualdades que podem surgir na sua aplicação são manifestas. Pode-se por isto dizer que o confisco geral é uma pena muito violenta. Em bom rigor, o confisco geral só se compreende corno pena acessória da pena de morte ou da prisão perpétua, que implicam a não ressocialização do delinquente. Ainda assim, os herdeiros são afectados. A pena pecuniária desejável é a multa. O sistema para que hoje se tende, o dos dias de multa, permite a fixação do quantitativo diário da multa de acordo com a situação económica do condenado e dos seus encargos pessoais, o que é claramente preferível por permitir a aplicação da pena em condições de igualdade. Por outro lado, a pena de multa tem limites máximos fixados22. 4. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL O princípio da legalidade criminal23 consiste, à partida, numa garantia jurídica contra o exercício ilegítimo, abusivo ou incontrolá- 22 Sobre a pena de multa cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal 2, cit., pág. 113 e segs. 23 Seguimos de perto o magistral estudo do Prof. Castanheira Neves O princípio da legalidade criminal. O seu problema jurídico e o seu critério dogmático, in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Eduardo Correia, n.° especial do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, I, Coimbra, 1984 (mas 1989), págs. 307-469. 164
vel da actividade punitiva do Estado. É normalmente enunciado através da formulação latina nullum crimen, nulla poena sine lege. Os corolários comummente referidos pela doutrina contemporânea são os seguintes: nullum crimen, nulla poena sine lege scripta, praevia, certa et stricta. O princípio da legalidade refere-se a todo o âmbito material da definição da incriminação e da punição, o que pode incluir normas processuais24. Por outro lado, refere-se a todas as sanções criminais e seus pressupostos25 (penas, medidas de segurança e outras). O que nos conduz a uma primeira crítica ao disposto no artigo 29.° do ALB: este só se refere à punição criminal, não abrangendo a aplicação de medidas de segurança e a definição dos seus pressupos-tos. Trata-se de uma omissão grave. A submissão ao princípio da legalidade das medidas de segurança e seus pressupostos de aplicação é hoje pacificamente admitida, tendo sido consagrada na Constituição portuguesa. As medidas de segurança podem afectar gravemente os direitos fundamentais, à semelhança do que se passa com as penas, pelo que se justifica a sua submissão ao mesmo conjunto de garantias: a) A exigência de lege scripta significa que apenas a lei (em sentido formal: Lei da Assembleia Legislativa ou Decreto-Lei do Governador) pode juridicamente fundamentar a incriminação e a punição — outras fontes são inadmissíveis. O artigo 29.° do ALB refere este corolário: exige que a incriminação e a punição resultem da lei; b) A exigência de lege praevia significa a proibição de retroactividade in malam partem, o que corresponde ao sentido normativo essencial do princípio: tem-se em vista impedir incrimi nações persecutórias (arbítrio ex post). O artigo 29.° do ALB dispõe que a incriminação e a punição deve resultar de lei em vigor no momento da conduta; c) A exigência de lege certa significa que a lei deve ser «determinada na sua formulação prescritiva e no seu conteúdo 24 Castanheira Neves, O princípio..., cit., pág. 309, nota 7. No mesmo sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal 2, cit., pág. 53 e seg., e Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, Coimbra, 1990, pág. 209 e segs., que distingue entre normas processuais penais materiais e normas processuais penais formais. As primeiras condicionam a efectivação da responsabilidade criminal ou contendem directa mente com os direitos do arguido ou recluso e, por isso, estão sujeitas ao princípio da legalidade (e não ao da aplicação imediata da lei processual). 25 Veja-se a redacção do n.° l do artigo 29.° da Constituição Portuguesa: Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. 165
normativo»26 de forma a poder funcionar como critério de funda-mentação de uma decisão, para que esta seja previsível e controlá-vel e por isso permita respeitar o princípio da igualdade. O artigo 20.° do ALB dispõe que a incriminação e a punição deve resultar de lei expressa; d) A exigência de lege stricta impede o juiz de fundamentar a punição num juízo por ele elaborado, sem apoio na lei. A punição só pode fundamentar numa aplicação directa e imediata da lei e não num raciocício por analogia. Também este corolário se deve considerar cumprido através da exigência da lei expressa constante do artigo 29.° do ALB. Seria talvez preferível que a ptoibição de analogia se achasse prescrita em termos directos e frontais, para marcar desde logo na Lei Básica as diferenças relativamente ao regime previsto na Lei Penal da RPC, cujo artigo 79.° dispõe: Factos que não são expressamente qualifica-dos como crime na Parte Especial desta Lei podem ser incriminados e punidos de acordo com o artigo da Parte Especial que descreva o crime mais proximamente análogo, mas o julgamento será submetido ao Supremo Tribunal Popular para aprovação. Tentanto justificar este regime, escreve Xu Yiren: À medida que evoluem e se desenvolvem incessantemente as condições econó-micas e políticas, os fenómenos delituosos vão assumindo novas e novas formas, que se sucedem umas às outras e variam de caso para caso. De tudo isto que se passa na realidade do dia-a-dia, segue que só recorrendo à aplicabilidade da analogia e suplementando, emendando e aperfeiçoando a legislação criminal é que podemos assegurar a verdadeira vigência do princípio da legalidade27. É precisamente esta «desoneração» do legislador do facto de não ter atempadamente editado novas normas em resposta a novas necessidades de prevenção criminal que a proibição da analogia não permite. O legislador penal deve estar atento à realidade. A sua desatenção não pode pôr em causa a segurança jurídica dos cidadãos. O princípio da legalidade tem como corolário a aplicação retroactiva das leis penais posteriores ao crime quando sejam de conteúdo mais favorável ao agente. Este corolário, lamentavel-mente, não obteve consagração no ALB. Na RPC, a Lei Penal declara expressamente a sua aplicação retroactiva quando resulte em descriminalização ou na aplicação de 26 Castanheira Neves, O princípio..., cit., pág. 334. 27 Os princípios do Direito Penal Chinês: um confronto com o sistema de Common Law e o Sistema Jurídico Continental, in Administração, n.° 15, Macau, 1992, pág. 34. 166
pena mais leve (artigo 9.°). Apenas se regula a entrada em vigor da Lei Penal. Não existe no direito chinês um regime geral sobre a aplicação da lei penal no tempo. De resto, como observa Xu Yiren, admite-se na RPC a aplicação retroactiva de leis penais desfavorá-veis ao agente28. A redacção do artigo 29.° do ALB é confusa porque se utiliza a palavra «acção» sem mais depois de se ter utilizado a palavra «conduta» em referência ao facto criminoso. Os crimes podem ser cometidos por acção ou omissão, como é sabido. A redacção actual pode dar origem a dúvidas sobre se a punição por crimes omissivos será admissível. É claro que a resposta a esta questão é positiva pelo que se deveria ter eliminado a palavra «acção» ou tê-la substituído por «conduta» (ou então, acrescentado «ou omissão»). 28 Discorre o autor: Geralmente, no que diz respeito à retroactividade, o Direito Penal chinês opta pelo princípio da lei anterior e da lei mais favorável ao agente. Isto quer dizer que, em princípio, uma lei nova não pode vigorar retroactivamente, com ressalva, no entanto, do regime mais favorável ao agente do que aquele estabelecido na lei anterior. Este princípio de regime mais favorável ao agente consta hoje como «ressalva» dos Códigos Penais de numerosos países do Mundo, no sentido de que, devendo em princípio prevalecer a lei anterior, é aplicável, porém, a lei nova, se esta estabelecer um regime mais favorável ao agente, significando que em tal caso a lei nova tem força retroactiva. E prossegue: Ressalvas, semelhantes no que diz respeito à não retroactividade, constam também de algumas leis penais avulsas da China. Por exemplo, numa altura de grave deterioração da segurança pública no país, promulgou a Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional, no dia 2 de Setembro de 1983, uma «Decisão sobre a imposição de punições severas aos delinquentes que perturbarem gravemente a segurança pública», na qual se optou pelo princípio da aplicação da lei nova, isto é, se outorgou eficácia retroactiva ao novo diploma legal. A referida Decisão foi adoptada partindo das condições reais na altura existentes no país, dos fenómenos de criminalidade que se apresentavam, da situação dos objectos do crime e, enfim, dos interesses da maioria esmagadora do povo. Não nos cingimos, pois, às concepções primitivas do princípio da legalidade; para dizer a verdade, esse princípio, em sentido absoluto nunca teve vigência». (op. cit., pág. 35). A Decisão a que o autor se refere dispõe: Aos seguintes agentes, que seriamente ponham em perigo a segurança pública, podem ser aplicadas penas acima do máximo estipulado na Lei Penal, até e incluindo a pena de morte: (...). Seguem-se seis alíneas. O ponto 3 da Decisão dispõe: No julgamento dos casos criminais acima referidos após a promulgação desta Decisão, esta Decisão será aplicada. Anexa à Decisão consta uma lista das disposições da Lei Penal em causa (cfr. The Criminal Law and the Criminal Procedure Law of China, Foreign Languages Press, Beijing, 1984, págs. 242 e seg.). O mesmo se passa com a «Decisão sobre a imposição de punições severas aos delinquentes que perturbarem gravemente a economia» da Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional, de 8 de Março de 1982, que prevê penas de prisão de 10 anos no mínimo, prisão perpétua, pena de morte e confisco geral — dispõe o ponto H: Esta Decisão entra em vigor em l de Abril de 1982. Quaisquer casos de crimes cometidos antes ou na data da entrada em vigor desta Decisão, relativamente aos quais em ou antes de l de Maio de 1982 o agente se entregue voluntariamente ou, se já tiver sido preso, confesse com verdade e reconheça todos os seus crimes, bem como faça com verdade denúncias relativas a factos criminosos praticados por outros agentes, serão tratados de acordo com as (continua na página seguinte) 167
5. OUTRAS GARANTIAS DE DIREITO E PROCESSO PENAL O ALB prevê outras garantias no segundo parágrafo do artigo 29.° do ALB, onde se dispõe que a punição criminal deve resultar de sentença criminal; que o julgamento deve ser feito no mais curto espaço de tempo possível; e que o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Outras garantias de processo criminal constam dos artigos 28.°, 31.° e 32.°. Tratam-se de garantias sobre questões importantes mas pontuais: não é feita a definição da estrutura fundamental do processo penal e não se afirma que o processo penal deve assegurar todas as garantias de defesa. O quadro geral de garantias de direito e processo penal é limitado. Isto resulta de, na elaboração do anteprojecto da Lei Básica, se ter desatendido o regime constante da Constituição portuguesa, que nos seus artigos 24.° a 34.° prevê um amplo conjunto de garantias. O ALB foi elaborado com base na Lei Básica de Hong Kong, como é notório. No entanto o ALB, estranhamente, não contém uma norma semelhante ao primeiro parágrafo do artigo 87.° da Lei Básica de Hong Kong, que dispõe que em processo civil e criminal os princípios previamente aplicados e os direitos das partes serão mantidos. A referência à existência de garantias de defesa em processo criminal (fair trial) igualmente não consta do ALB. Seria importante a existência no ALB de um artigo semelhante ao 87.° da Lei Básica de Hong Kong. 6. CONCLUSÕES O projecto de Lei Básica de Macau é insatisfatório por não excluir expressamente as penas de morte e prisão perpétua e por serem limitadas as garantias de direito e processo penal. A nosso ver, o ordenamento jurídico-penal de Macau enfrenta, após a transição, o desafio da sua conservação, isto é, da sua não distorsão. Apesar de ser notória a redução das garantias de direito e processo criminal, os princípios conformadores do ordenamento anterior à transição subsistirão na legislação ordinária. (continuação da página anterior) normas aplicáveis antes da entrada em vigor desta Decisão. Quaisquer casos em que o agente, em ou antes de I de Maio de 1982 continue a ocultar os crimes que cometeu, recusando-se a entregar-se voluntariamente, ou recusando-se a confessar e reconhecer a totalidade dos seus crimes, e não faça denúncias relativas a factos criminosos praticados por outros agentes, serão tidos como crime continuado e devem ser todos tratados de acordo com o disposto nesta Decisão (loc. cit., pág. 232 e seg.). Apenas diremos que, como é evidente, estes casos constituíram em Macau graves violações do princípio da não retroactividade das leis penais. 168
A este propósito, diga-se que o projecto de Código Penal apresentado pelo Prof. Figueiredo Dias, se bem que possa ser criticado num ou noutro aspecto, é um monumento jurídico respeitável, que incorpora os ensinamentos da penalística portuguesa e que se encontra em sintonia com a penalística europeia, designadamente alemã. Repare-se que se trata basicamente da localização do Código Penal português de 1982, com alterações ditadas quer pela experiência da sua aplicação quer por novas e mais avançadas orientações político-criminais. A aprovação do Código Penal colocará Macau na vanguarda da evolução do Direito Penal. Como é sabido, o Código Penal português foi elaborado com base em anteprojectos da autoria do Prof. Eduardo Correia, revisto quer em Comissão, cujos trabalhos se acham publicados, quer ministerialmente, tendo o conjunto total dos trabalhos demorado cerca de 20 anos. O Código Penal português acusa uma marcada influência do Código Penal da República Federal da Alemanha. A RAEM ficará dotada de um Código que se estriba nos melhores ensinamentos da doutrina europeia, sendo ampla a bibliografia e a jurisprudência disponíveis. Trata-se de um Código que, estamos em crer, muito poderá contribuir para o avanço da ciência do Direito Penal na República Popular da China, além do mais por inexistir em Hong Kong algo de minimamente semelhante. Ò Governador de Macau, na sequência da aprovação do Código, procederá por certo à reforma da legislação penal extravagante (versando designadamente o tráfico de estupefacientes; as infracções anti-económicas e contra a saúde pública; a imigração clandestina; o jogo; as sociedades secretas) na perspec-tiva da sua sistematização e harmonização aos princípios e critérios político-criminais do Código. A RAEM ficará dotada de um ordenamento jurídico penal moderno, coerente e sistematizado. Posteriormente, o desafio consistirá, a nosso ver, na manuten-ção da harmonia do ordenamento penal, evitando-se a introdução de legislação que o torne desconexo. A produção legislativa penal futura deverá respeitar os critérios consagrados no Código Penal. No entanto, colocam-se desde já os problemas fundamentais relativos à subsistência do ordenamento jurídico de Macau, que têm que ver com a formação jurídica, a produção doutrinal, a recolha da jurisprudência, a sistematização da legislação, a independência do poder judicial, entre outros29. 29 Sobre esta matéria, vejam-se as judiciosas considerações de J. A. Oliveira Rocha, no seu artigo A viabilidade do sistema jurídico de Macau, in Administração, n.° 13/14, Macau, 1991, pág. 541 e segs. 169
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Administração, n.° 19/20, vol. VI, 1993-1.° e 2.°, 171-176 O 14.° CONGRESSO DO PARTIDO COMUNISTA DA CHINA E A LEI BÁSICA NO CONTEXTO DO PRINCÍPIO «UM PAÍS, DOIS SISTEMAS» Ho Kuong Choi * Agora que encerrou o 14.° Congresso Nacional do Partido Comunista da China (CNPCC), que recentemente atraiu as atenções do mundo, podemos pôr a pergunta: com que olhos viram este congresso os chineses do continente, de Macau, de Hong Kong e de Taiwan? Com que olhos viu o resto do mundo este congresso? Por muito diferentes que sejam as opiniões individuais, todas podem ser reduzidas a um único denominador comum: a linha política deste 14.° CNPCC, com as teses de Deng Xiaoping como directriz e novas personagens na direcção do Comité Central do PCC, vão influenciar de modo muito importante, não apenas o continente neste século, mas igualmente o desenvolvimento futuro de Taiwan, Hong Kong e Macau. As variáveis das influências que já se fazem sentir serão em muitos casos desconhecidas, e não se pode ignorar que a China é um gigante, do mesmo modo que se não pode ignorar quem comanda o gigante — o PCC. No entanto, a realidade é esta: os chineses, apesar do seu passado semeado de escolhos e revezes, terão encontrado um novo curso para a sua história, viável, um caminho sem tantos istmos, sem tantas cores, mais harmonioso, mais abastado. Se assim for, à nossa Nação antiga que atravessou já tantas vicissitudes, reservam-se honras e felicidade insuspeitas. Mas, podemos nós esperar tanto? Neste momento de fusão de realidades, esta pergunta põe-se, quando os olhos do mundo estão virados para Pequim, neste Outono de 1992, em que se aguarda com expectativa o despontar duma nova forma de pensar. * Professor do ensino secundário. 171
AGARRAR A REALIDADE COM AS DUAS MÃOS — A TESE DE DENG XIAOPING Pode dizer-se que a nova forma de pensar existe já — é o socialismo de características chinesas, formulado por Deng. Aquilo a que se chama «características chinesas» é agarrar a realidade com ambas as mãos: numa, a economia de mercado socialista; na outra, a ditadura do proletariado. O secretário-geral do PCC, Jiang Zimin, realçou no seu relatório, quando se dirigiu ao 14.° CNPCC, que construir um socialismo de características chinesas tem sido a linha básica de actuação do partido desde a 3.a Sessão Plenária do 11." Comité Central. O objectivo é o de mudar radicalmente o sistema económico, o qual não permite o desenvolvimento das forças produtivas do nosso país. Segundo Jiang, não se trata apenas de aplicar uns quantos remendos ao sistema económico nacional existente, mas sim duma mudança radical. O núcleo desta transfor-mação consistirá em estabelecer e aperfeiçoar o sistema económico de mercado socialista. O PCC, que de há mais de 40 anos domina o continente, levantou hoje pela primeira vez a cabeça fora do buraco dos moldes económicos de Estaline, ou seja, da economia planifi-cada socialista. Trata-se de corrigir os erros do passado com base na reflexão nas dolorosas lições e fracassos económicos do próprio PCC e dos demais países comunistas do mundo, e das práticas das últimas décadas. É uma questão de respeitar a objectividade das leis económicas. Não importa como é que o PCC vai explicar a sua «economia de mercado socialista». Os compatriotas chineses aplaudem esta mudança. A verdade é que, impulsionada pela economia mercantil, a economia do continente, com todos os problemas acumulados nos últimos mais de dez anos, conseguiu ainda assim subir um degrau na escada do desenvolvimento. Podemos afirmar que, com o aumento posterior que se vier a registar no plano da economia de mercado, a China só virá a beneficiar. Com o melhorar das condições económicas, vão registar--se alterações no plano ideológico também. A nova geração vai assistir ao estabelecimento de um melhor modelo social que será, esperemos, aceite por todo o povo. Teremos no entanto de esperar que tal passe do mero plano das conjecturas ao plano da realidade. Embora esta economia socialista de mercado criada por Deng Xiaoping, autoridade máxima dentro do PCC, nada tenha de novo — há quem diga que se está a vender gato por lebre — temos de enfrentar a realidade e admitir que, ainda assim, não se trata dum pequeno passo, se tomarmos em consideração o facto de que o PCC enfrenta uma séria situação nacional, de fortes tendências esquer-distas no seio do partido. Esta decisão requer assim, não apenas capacidade para respeitar realidades objectivas, mas também máxima autoridade e grande coragem. Podemos afirmar que Deng 172
Xiaoping, nestes seus últimos anos, desde os incidentes do 4 de Junho, tem vindo a jogar uma boa partida de xadrez. Não devemos no entanto esquecer que entre as ideias de Deng continua a defender-se o princípio de garantir a estabilidade da política socialista, que deve manter-se inabalável. No seu discurso, ao dirigir-se ao 14.° CNPCC, Jian Zimin realçou, de forma insofismável, a intenção de se continuar a insistir nos «4 princípios», que continuarão a ser a base da construção político-económica do país. O sistema multipartidário e o sistema parlamentar ocidentais não têm, segundo Jiang, cabimento na China. Nos órgãos do Estado, aplica-se a concentração democrática; no controlo da sociedade, continuar-se-á a fortalecer a ditadura democrática popular, insis-tindo na política de «um país, dois sistemas». A essência da tese de Deng é firme em ambas as mãos que a suportam; basicamente, «prevenir o esquerdismo no plano económico e evitar os princípios direitistas no domínio político». As futuras políticas internas e externas do PCC seguirão esta linha. A DITADURA UNIPARTIDÁRIA E A CORRUPÇÃO A ditadura unipartidária e a direcção que não tolera ser desafiada têm sido as características do domínio do PCC durante os seus mais de quarenta anos de governo. A autoridade partidária suprema não apenas se manifesta em todos os aspectos da organizaço do partido em si, como se estende aos membros que integram individualmente o partido. Dado que se não tolera o desafio partidário, o sistema não é controlado: os comunistas concentram em torno de si os poderes do partido, do governo, do exército e da economia, e surge inevitavelmente a corrupção, como um facto nunca antes visto na história. Os casos de corrupção e de actuação cega não são raros: «rectificação do estilo», «luta antidireitista», «movimento das três bandeiras vermelhas», «movi-mento de depuração nos quatro terrenos (político, ideológico, económico e orgânico)», «revolução cultural», casos de traficantes em altos postos oficiais, o incidente do 4 de Junho... Estas foram lições dolorosas que não serão facilmente apagadas da memória do povo, embora seja necessário andar para a frente. Com o tempo, as memórias tornam-se mais difusas, mas a questão está em que os comunistas devem obter a confiança do povo através de acções concretas. Na 3.a Sessão Plenária do 11.° Congresso do Comité Central do PCC, o partido abandonou a linha ultra-esquerdista, cujo motor era a luta de classes, o que sem dúvida foi um marco na história. Porém, até hoje, o verdadeiro mecanismo democrático ainda se não estabeleceu, e a chamada «coexistência duradoura e supervisão mútua» não são mais do que palavras vazias. O que o povo gosta de ver não são «slogans» revolucionários em documentos com carac- 173
teres vermelhos, ou artigos dos órgãos de propaganda. Os carimbos da burocracia e os vasos de flores a embelezar as fotografias de líderes e as salas de reuniões do partido já não convencem o povo, que está farto desde há muito destes adereços de palco que só servem para manter as aparências. O que o povo quer é um partido lúcido, prático, capaz de tudo fazer pela Pátria. Tal partido, se aceitar as opiniões das massas populares, obterá, sem dúvida, também o apoio do povo e as suas afeições. Semelhante partido não precisará, de maneira nenhuma, duma direcção reforçada e muito menos duma autoridade suprema acima de qualquer desafio. Ao dirigir-se ao 14.° CNPCC, Jian Zimin referiu quão activamente se está a processar a reforma do sistema político, para que a democracia socialista e a construção jurídica possam desenvolver-se ainda mais. No entanto, fora do partido, a impressão que se tem é extremamente abstracta: se há alterações, elas são vagas e pouco significativas. As experiências dos últimos quarenta anos vêm aliás mostrar claramente que Jiang Zimin não se referia a pontos essenciais que pesam no equilíbrio da balança dos assuntos políticos. Não se percebe por que é que um partido que conta 50 milhões de militantes e concentra em torno de si todos os poderes do país não pode enfrentar a população com maior benevolência. Diz o adágio que «o poder corrompe e o poder absoluto corrompe absolutamente». É uma lei histórica, e os comunistas chineses não constituem a excepção à regra. Mesmo os grandes do partido, como Mao Zedong e Deng Xiaoping, não conseguiram evitar esta ratoeira. No discurso de Jiang Zimin, o apelo ao fortalecimento da direcção do partido fez-se ouvir sonoramente. Quem se não lembra das sombras das décadas de 60 e 70, quando se preconizava a unificação da direcção do partido do proletariado? Nas últimas décadas do poder da Nova China, a melodia política sempre foi tocada alto e em bom tom quando se avizinhava um qualquer desastre. É exactamente por esta razão que os compatriotas sentem medo — como se estivessem sentados sobre um muro em vias de se desmoronar. Se os comunistas no poder conseguissem sair da gaiola política em que se fecharam e criassem um ambiente democrático e harmonioso, estabelecessem um mecanismo eficaz de controlo capaz de punir os que abusam do poder com intuitos pessoais, desprezando a lei e a disciplina, então a corrupção poderia ser controlada, e a economia socialista de mercado desenvolver-se-ia normalmente. TAIWAN, HONG E MACAU NA ERA PÓS-DENG XIAOPING E A POLÍTICA «UM PAÍS, DOIS SISTEMAS» Com o encerramento do 14.° CNPCC, ficou formada na primeira sessão plenária um novo colectivo dirigente do partido. Embora eleito na tradicional e pouco democrática forma do PCC, 174
por levantamento da mão segundo a lista dos candidatos indicados, o afastamento de uma série de velhos políticos mostra uma viragem evidente na estrutura política na época pós-Deng. Este aspecto não deixará de pesar nas situações políticas de Taiwan, Hong Kong e Macau. A teoria marxista típica da negação, negação da negação, fica patente nesta viragem? Toda a gente sabe que, se os velhos políticos continuarem no poder central, a tese de Deng Xiaoping — agarrar a realidade com as duas mãos — não será apenas a corrente principal da política continental, como será também extensível às regiões administrativas especiais de Taiwan, Hong Kong e Macau. Aliás, só neste espaço a teoria «um país, dois sistemas» é viável. «Um país, dois sistemas» é um princípio que demonstra a benevolência de Deng Xiaoping, ou, pelo contrário, é um testemu-nho das suas artes de sedução? Creio que se podem dispensar os comentários. Mas a Lei Básica — futuro projecto «um país, dois sistemas» — e as leis-código nascem exactamente desta tese de agarrar a realidade com as duas mãos. Tome-se para exemplo a Lei Básica, cujo espírito geral é o de «politicamente um país, economicamente dois sistemas». «Politicamente um país» significa que as políticas vitais da futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) serão controladas pela mão do Comité Central do PCC. As autoridades centrais da RPC não só controlarão os assuntos diplomáticos, a defesa, e a nomeação do governador local, como controlarão os altos funcionários da administração, membros do corpo legislativo, juizes e procuradores que têm de prestar juramento de fidelidade ao Comité Central quando assumem os seus cargos. Em caso de emergência, o governo central pode ditar ordens sobre a aplicação das leis nacionais concernentes à RAEM *. Estas estipulações, pouco explícitas, constituem uma séria ameaça para as actividades dos macaenses e para a sua liberdade de expressão política, sendo desfavoráveis para o desenvolvimento do Território e do seu estatuto internacional. No domínio da estrutura política, a nomeação do chefe do executivo da RAEM e a formação dos órgãos legislativo e judicial serão controlados principalmente pelas autoridades centrais da RPC. O Comité Preparatório da RAEM, estabelecido pela Assembleia Popular Nacional da RPC, está encarregado da formação do primeiro governo de Macau e dos seus órgãos legislativo e judicial. O Comité Preparatório é integrado por membros do continente e de Macau (em número não inferior a 50%). O primeiro governador será eleito através de consultas locais pela Comissão Eleitoral, ou por indicação desta comissão, após informação prestada ao Governo Central, por consultas locais. Seja * Leia-se o estipulado no Artigo 23.°, cap. 2, da Lei Básica. 175
como for, o que se constata é que tudo se encontra sob o controlo das autoridades centrais da RPC, encontrando-se a população de Macau privada de direitos eleitorais. Para além disto, refira-se que o direito de interpretação da Lei Básica pertence ao Comité Perma-nente da Assembleia Popular Nacional. Que se entende então por alto grau de autonomia e pela não aplicação do sistema e política socialistas na RAEM? O que significa dizer que se manterão inalterados, durante 50 anos, o modo de vida e sistema capitalista existentes em Macau? A política da RAEM está, na sua totalidade, controlada pelo Governo Central Socialista e a política partidária e sistema de eleições capitalistas estão postos de lado — o que isto significa é que, na sua essência, a política capitalista fica privada dos seus valores. É neste aspecto, aliás, que se baseiam os violentos ataques dirigidos ao PCC, no que respeita ao discurso político de Chris Patten. Os princípios de meter ambas as mãos e segurar firmemente a realidade com ambas as mãos, defendidos pelo PCC, estão bem claros na política de «um país, dois sistemas». No entanto, se observarmos verticalmente a actuação política do PCC nas últimas décadas, damo-nos conta de que a «mão política» do partido sempre foi uma mão extremamente dura. As cláusulas da Lei Básica sobre a economia, cultura e modo de vida expõem fundamentalmente a essência dos dois sistemas. Mas que significa isto? Que os cavalos podem correr, que nos bailes se pode dançar, que nos casinos se pode jogar, e que as fortunas se podem ir fazendo como antes?... Que este sistema económico e modo de vida macaense não se vão alterar durante 50 anos? Que, neste aspecto, podem os macaenses dormir descansados? A verdade é que no continente o modo de viver está também a tomar este rumo... Resumindo, pode afirmar-se que, no contexto da política «um país, dois sistemas», o espaço de operacionalidade das políticas a implementar estará estreitamente dependente do ambiente político do continente chinês. Segundo a situação actual, o espaço de operacionalidade política é extremamente limitado, e o efeito do discurso de Chris Patten é disso exemplo, O espaço de operacionali-dade económica, no entanto, é bastante mais amplo, pois há que tomar em consideração a salvaguarda do bolso económico que as futuras RAEMs constituem. 176
Administração, n.° 19/20, vol. VI, 1993-1.° e 2.°, 177-184 A EDUCAÇÃO NA LEI BÁSICA DA RAEM: ANÁLISE E COMENTÁRIO Cheong Chi Meng * INTRODUÇÃO Baseando-se no que é actualmente o ensino e a educação e o que foi publicado até agora—a Declaração Conjunta Sino--Portuguesa Sobre a Questão de Macau, publicada em 1987 e o texto para Recolha de Opiniões do Projecto da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, publicado em Março de 1992—tenta o autor comparar e analisar o que são e o que serão as ciências pedagógicas, os sistemas educativos, a avaliação de conhecimentos e a profissionalização da educação. O ESPÍRITO DA DECLARAÇÃO CONJUNTA Ponto 2. da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa: «O Go-verno da República Popular da China declara que, em conformi-dade com o princípio «Um País, Dois Sistemas», a República Popular da China aplicará, em relação a Macau, as seguintes políticas fundamentais: . . . (2). A Região Administrativa Especial de Macau ficará direc-tamente subordinada ao Governo Popular Central da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nas relações externas e na defesa, que são da competência do Governo Popular Central. À Região Administrativa Especial de Macau serão atribuídos poderes executivo, legislativo e judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância. . . . (12). As políticas fundamentais acima mencionadas e os respectivos * Chefe da Divisão de Estudos e Apoio à Reforma Educativa da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude do Governo de Macau. 177
esclarecimentos no Anexo I à presente Declaração Conjunta serão estipulados numa Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China e permanecerão inaltera-dos durante cinquenta anos. Como se vê do texto, apenas a defesa e as relações externas serão da competência do Governo Central, o que constitui o aspecto fundamental da lei; os restantes assuntos da RAEM serão tratados localmente, à luz da «Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau». Os esclarecimentos sobre o problema da educação, registados na Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, referem-se a alguns assuntos relativamente importantes, mas isso não significa no entanto que a futura RAEM (incluindo o governo, organizações particulares, escolas e estudantes da RAEM) não possa dedicar-se a actividades ou ocupar-se de áreas que não são referidas especifica-mente na Declaração Conjunta. No entanto, a Lei Básica também não deve limitar ou condicionar o estipulado na Declaração Conjunta. Por exemplo, a Declaração Conjunta estipula que todos os estabelecimentos de ensino poderão continuar a funcionar, mantendo a sua autonomia. Mas no texto do Projecto da Lei Básica fica estipulado que os estabelecimentos de ensino previamente existentes em Macau podem continuar a funcionar. As escolas de diversos tipos na RAEM têm autonomia na sua administração e gozam nos termos da lei, da liberdade académica e de ensino. A norma «mantendo a sua autonomia» do primeiro documento foi modificada para «têm autonomia na sua administração», e a «autonomia» foi condicionada, aquando da alteração do texto para «nos termos da lei, de liberdade de ensino e académica». Na verdade, não só «todos os estabelecimentos de ensino», como também o «governo da RAEM» devem agir «nos termos da lei». A DISTRIBUIÇÃO DOS PODERES NA LEI BÁSICA — GOVERNO, ORGANIZAÇÕES PARTICULARES E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NA RAEM No texto do Projecto da Lei Básica está estipulado que as competências sobre a definição das políticas de educação, incluindo as relativas ao sistema de educação, e à sua administração, línguas de ensino, à distribuição de verbas, ao sistema de exames, ao reconhecimento de habilitações literárias e graduação académica, impulsionando o desenvolvimento da educação, bem como as competências de promover gradualmente, nos termos da lei, o ensino obrigatório, pertencerão ao governo da futura RAEM. Aqui os poderes que deveriam pertencer, conforme o texto da Declaração Conjunta, à futura RAEM, foram atribuídos ao governo da RAEM assim como alguns novos poderes que não 178
foram ditos na Declaração Conjunta. Nestas circunstâncias, aqueles poderes que deveriam pertencer a «todos os estabelecimentos de ensino» passam a pertencer ao governo da RAEM «conforme a lei». Por exemplo, no que diz respeito à adopção das línguas de ensino, não se estipula claramente na Declaração Conjunta que esta decisão é da competência do governo da RAEM. No entanto, hoje, em Macau, as escolas podem adoptar livremente as línguas de ensino que entenderem. E esta também, aliás, a opinião do sector da educação, que consideram igualmente que o poder de escolha das línguas de ensino deve estar inserido no pacote da autonomia das instituições de ensino. Mas o Projecto da Lei Básica passou este poder, na escala das competências, para o governo da futura RAEM1. O DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS PEDAGÓGICAS DESAFIA OS SISTEMAS EDUCATIVOS E SISTEMAS DE AVALIAÇÃO TRADI-CIONAIS É, creio, do consenso geral, pensar-se que o governo é responsável por determinar a estrutura do sistema de ensino, definindo, por exemplo, a duração dos estágios educacionais — a escola primária com seis anos, a escola secundária com cinco ou seis anos, etc. No entanto, o programa «Targets and Target-Related Assess-ment» (TTRA) vai sem dúvida reformar a estrutura do sistema educacional: a escolaridade não será classificada com base na idade dos estudantes, mas nas diversas disciplinas a serem leccionadas, segundo os graus de conhecimentos que os estudantes tiverem atingido. Os estudantes poderão ser agrupados (Split Class) de acordo com as suas diferentes capacidades e exigências das diversas disciplinas, o que levará ao desaparecimento das classes tradicionais e anos de estudo. Poderão ainda adoptar-se métodos que conduzirão os estudantes através de um processo de aprendizagem dito de «mestria» ou «domínio» (Mastery Learning), dando aos estudantes avançados exercícios de enriquecimento (Énrichment Exercise) e aos estudantes atrasados exercícios correctivos ou suplementares (Corrective Exercise). O modo e significado do tradicional sistema de exames públicos também sofrerão inevitáveis alterações. O «critério de referência» (Criterion-Referenced), que pode resumir-se ao princípio de que quem atinge os objectivos dos «curricula» escolares será considera-do qualificado, substituirá a «norma de referência» (Norm--Referenced), que reconhece como aprovado e melhor qualifica0do quem obtiver as melhoras notas nos exames finais. 1Vide jornal «Ou Mun Iat Pou», de 29 de Maio de 1991. 179
A «instrução individualizada» («Individualized Instruction»), através da adopção dos acima referidos métodos científicos e personificantes, tem justamente por objectivo reformar a educação tradicional, que parece obedecer a princípios de produção industrial em série, atendendo apenas à preparação duma minoria de estudantes com capacidade para se distinguirem, sem no entanto eliminar os estudantes atrasados, o que acaba por lançar nas fileiras dos inaptos um cada vez mais elevado número de indivíduos. A instrução individualizada, pelo contrário, visa, no essencial, pôr em prática o princípio de ensinar de acordo com as capacidades de aprendizagem de cada um. Como em Macau ainda não se pratica a educação obrigatória, se todos os estudantes forem fechados nas escolas, isto vai provocar sem dúvida uma série de problemas graves, como seja o mau comportamento dos estudantes. No entanto, com a democratização progressiva do ensino, será de considerar a adopção para Macau das experiências de países avançados neste domínio e os respectivos métodos de ensino. Estas medidas e métodos, embora aparentemente possam parecer que se encontram para além do que é viável em Macau, são praticadas no estangeiro há mais de dez anos. E, para não ir mais longe, refira-se a vizinha Hong Kong, onde as autoridades locais consignaram, em 1992, uma verba para a aplicação no território destas medidas e métodos2. Macau deve apressar o passo nesta área e adoptar uma atitude flexível para com a exigência do sistema educacional. A Lei Básica devia pois definir de forma maleável o sistema de educação e o sistema de exames; só deste modo o desenvolvimento da educação não será espartilhado. Se o sistema educacional for entendido apenas como de «unificação dos períodos de estudo» criar-se-á uma situação que não só trai as ciências da educação, mas trai igualmente a realidade local, razão pela qual os meios pedagógicos e educacio-nais em Macau também não estão de acordo com semelhante posição3. A PROFISSIONALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO DESAFIA OS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS TRADICIONAIS DO SECTOR A tendência actual do desenvolvimento da educação está a substituir o modelo governo/escola/professor/estudante, caracteri- 2 Ver Education Commission, Report n.° 4, 1990, Hong Kong. 3 Ver jornal «Ou Mun lat Pou», 29.5.1991. 180
zado pela subordinação dos níveis inferiores aos superiores, por um novo modelo, exactamente inverso, de estudante/professor/escola/ /governo, que parece alargar-se em círculos concêntricos, em que o relacionamento não é tanto de subordinação mas sim de apoio, com cada círculo exterior auxiliando o círculo interior. Esta tendência de desenvolvimento reflecte um tipo de educação mais liberal em virtude do Governo Central da República Popular da China permitir que a futura RAEM tenha uma grande autonomia no campo da educação e do ensino, autonomia esta que se deseja extensiva a outros sectores sociais da região. A noção da escola por base (School-Based) realça que a escola é o centro da educação. Só quando o fulcro da educação for colocado na escola e as diversas escolas desenvolverem o seu próprio projecto educativo (School-Based Curriculum Develop-ment) e deixarem as escolas serem administrativamente autónomas (School-Based Management) segundo a sua situação, necessidades específicas (da escola e dos alunos) e o desenvolvimento das disciplinas da escola realizando uma educação efectiva (Effective Education). Entretanto, a administração da escola baseado na escola (School-Based Staff Management) e no desenvolvimento do projecto educativo precisa do profissionalismo dos professores e da sua formação contínua (In-Service Education for Teachers), bem como da auto-avaliação por parte da escola (In-School Evaluation). O acima referido mostra claramente que a educação e a escola tendem a desenvolver-se em direcção à autonomia, sendo a responsabilidade do governo distribuir, justamente, os fundos e recursos sociais, contribuindo assim para o melhoramento da educação e das escolas. Assim, no ponto de vista profissional, as línguas de ensino podem ser determinadas pela própria escola assim como o reconhe-cimento das aptidões académicas e os graus de título académico podem também ser definidos pela escola ou universidade. Como Macau é uma região livre e aberta, é natural que as escolas locais definam, de acordo com o objectivo do ensino e a futura missão dos estudantes, os seus próprios sistemas de educação, nomeadamente sobre o profissionalismo do seu pessoal docente. Quanto aos estudantes locais que tiverem estudado no estran-geiro ou aos emigrantes, haverá métodos próprios de reconheci-mento e avaliação, tal como hoje se pratica. Quanto aos organismos públicos, estes não deverão atender apenas no curriculum ou diploma do estudante; os serviços públicos ao recrutar pessoal devem adoptar um sistema de exame público e o conteúdo do exame deve incluir as leis que precisam de ser conhecidas para o desempenho das funções no lugar a que se concorre, bem como os conhecimentos, aptidão e experiência necessária para o referido lugar. Para terminar: 181
1. SUPRIMIR OS TERMOS «EM CONFORMIDADE COM A LEI» NA DISPOSIÇÃO SOBRE A LIBERDADE DE EDUCAÇÃO Já que o Projecto da Lei Básica suprimiu estes termos na cláusula — A Região Administrativa Especial de Macau promove, nos termos da lei, o ensino obrigatório, em conformidade com a lei — do Texto da Recolha de Opiniões do Projecto da Lei Básica, parece-nos indispensável suprimi-los no texto do artigo 122.° do Projecto da Lei Básica. A razão reside no facto de a liberdade de ensino, o estudo e a liberdade académica não influenciarem a liberdade de terceiros; se fosse necessário destacar os termos «conforme a lei», seria imperativo acrescentar estes termos a todas as cláusulas da Lei Básica sobre direitos, liberdades e obrigações do governo, organizações particulares e habitantes da futura RAEM, o que parece desnecessário. O Projecto da Lei Báisca também não é excepção. É sabido de todos que a lei tem diversos níveis: há leis básicas e há leis concretas que se aplicam aos diversos sectores, tais como o Código Civil e o Código Penal. Estes códigos básicos também se aplicam ao sector da educação e por isso os termos «em conformi-dade com a lei» devem ser suprimidos, de modo a evidenciar a liberdade do ensino e a liberdade académica, rejeitando o uso de termos que eventualmente condicionem o exercício do ensino e os assuntos académicos. 2. SUBSTITUIR A «EDUCAÇÃO OBRIGATÓRIA» POR «EDUCAÇÃO GENERALIZADA E GRATUITA» «Educação obrigatória» significa que os habitantes da RAEM, quando atingirem determinado nível etário, terão o direito e a obrigação de ir à escola receber educação. Por outras palavras, a educação obrigatória tem carácter de obrigatoriedade, mas a «escola» não é sinónimo de «educação e os pais devem ter a liberdade e o direito de escolher o método de educar os seus filhos. Por isso, é adequado estimulá-los a ir à escola, mas não obrigá-los. Além disso, a redacção da lei nestes termos parece dizer que no domínio da educação a Região Administrativa Especial e os organismos administrativos estatais também não têm nada de especialmente necessário a inculcar às crianças da futura RAEM. A «educação generalizada gratuita» por seu lado, significa que todas as crianças terão as condições materiais para receber a educação que devem ter. 182
Mapa comparativo 183
Mapa comparativo 184
Adtninistração, n.° 19/20, vol. VI, 1993-1.° e 2.°, 185-192 CONSIDERAÇÕES QUANTO AO PROJECTO DA LEI BÁSICA DE MACAU Leung Kam Chun * A lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) vai afectar sobremaneira o «modus vivendi» do território, após a transferência da soberania administrativa da RPC. As promessas feitas pelos dirigentes chineses de que se manterá inalterado durante 50 anos o estilo de vida do território constam da lei: «... de acordo com as disposições desta lei, a RAEM exerce uma grande autonomia e goza de poderes executivo, legislativo e judicial independentes, incluindo o de julgamento de última instância. À excepção de quem duvida da China no que respeita à aplicação da Lei Básica, os macaenses devem empenhar-se em expressar as suas opiniões sobre todos os aspectos da lei, durante o período de recolha de opiniões sobre a Lei Básica, tanto no concernente à situação nacional, como às aspirações dos macaenses. Desde Julho de 1991, data em que o projecto da Lei Básica foi divulgado e submetido à apreciação dos macaenses, que novos problemas se levantaram. Revista com base nestas opiniões, a Lei Básica deverá ser submetida em 1993 à apreciação da primeira sessão da Oitava Assembleia Nacional Popular da RPC. Se compararmos as duas versões do Projeto de Lei Básica (a seguir referido como PLB), notamos as seguintes alterações: No artigo 24.° lê-se que podem ser considerados cidadãos de Macau «os cidadãos chineses que tenham habitualmente residido em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM e os seus filhos de nacionalidade chinesa * Presidente da Associação dos Consumidores das Companhias de Utilidade Pública. Deputado da Assembleia Legislativa (4.a Legislatura). 185
nascidos fora de Macau, depois de aqueles se terem tornado residentes permanentes.» Ao artigo 38.° foi acrescentado: «Os legítimos direitos e interesses das mulheres são protegidos pela RAEM.» Ao artigo 64.° foi acrescentado: «Ao tomarem posse, os titulares dos principais cargos devem apresentar declaração do seu património perante o Presidente do Tribunal de Última Instância da RAEM devendo essas declarações ser registadas.» Ao artigo 69. ° cortou-se: «Na Assembleia Legislativa, além dos cidadãos chineses, os residentes permanentes desta região de nacionalidade não chinesa podem ocupar 20% (não exceder) dos assentos da Assembleia.» No artigo 72.°, onde se lia: «Se for proposta conjuntamente por um quarto dos deputados», passou a ler-se: «Se for proposta conjuntamente por um terço dos deputados.» Ao artigo 110.°acrescentou-se: «Compete ao Governo da RAEM administrar e dispor, de acordo com a lei, das reservas em divisas da RAEM.» Ao artigo 125.° acrescentou-se: «Protege os legítimos direitos e interesses dos proprietários de património cultural.» As restantes alterações não passam de correcções menores ou burilamento fraseológico, ou de esclarecimentos de objectivos de aplicação da lei. Apesar do considerável volume das opiniões recolhidas durante os sete meses do período de consulta, o número de sugestões aceites pela Comissão de Redacção foi reduzidíssimo. No primeiro capítulo, «Princípios Gerais», e no segundo capítulo «Relacionamento entre as Autoridades Centrais e a RAEM», não foi introduzida qualquer alteração. No terceiro capítulo, «Direitos e deveres fundamentais dos residentes», estipulou-se que no caso dos cidadãos chineses nascidos fora de Macau, que se tornaram residentes permanentes, os seus filhos de nacionalidade chinesa nascidos fora do território também podem passar a ser residentes de Macau. Esta disposição limita rigorosamente a entrada de forasteiros no território. O acrescento feito à lei sobre a protecção dos interesses e direitos legítimos da mulher não altera de modo prático o que já ficava estipulado no artigo 25.°, onde se lê que «os residentes de Macau são iguais perante a lei, sem discriminação em razão da nacionalidade, ascendência, raça, sexo...» Além do mais, os macaenses estão habituados a gozar do princípio de igualdade sem discriminação de sexo. No capítulo 4.°, «Estrutura Política», secção 2 «Órgão Execu-tivo», como acrescento feito à lei, que estipula que os «titulares dos principais cargos» devem «apresentar declaração do seu patrimó-nio», os cidadãos macaenses podem sentir-se mais seguros quanto à proveniência das riquezas dos altos funcionários, com o incremento 186
da supervisão governamental sobre os residentes do território nesta área. Quanto à percentagem dos deputados necessários à apresenta-ção duma moção para averiguação de legalidades quanto ao chefe do Executivo, a opinião pública considera que o número de deputados requerido é demasiado elevado, não havendo assim força real para controlar o chefe do Executivo. Veja-se a actual situação de Macau: na Assembleia Legislativa há 7 deputados nomeados, 8 eleitos por sufrágio indirecto, e 8 eleitos por sufrágio directo. Os 7 deputados nomeados detêm poderes que lhes são outorgados pelo Governador, pelo que é pouco provável que apoiem semelhante moção; os deputados eleitos por sufrágio indirecto assumem responsabilidades perante as entidades a que pertencem, pelo que também não irão apoiar a moção; os deputados eleitos por sufrágio directo, e que representam os seus eleitores, das mais diversas camadas, mesmo se unidos em maioria, dificilmente chegam a um quarto. No entanto, esta cláusula da lei foi alterada de «um quarto» para «um terço», o que limita drasticamente as possibilidades de vir alguma vez a ser aprovada semelhante moção. As disposições tornam-se vagas e diminui o poder de supervisão mútua no seio do Executivo. Se compararmos o estipulado no artigo 153.° do estatuto vigente da Assembleia Legislativa de Macau, com o texto do PLB, notamos que este se mostra demasiado conservador, espartilhando as capacidades da Assembleia Legislativa quando se trata de averiguar a actuação do Governo. No artigo 69.° está estipulado que os residentes permanentes do território, de nacionalidade não chinesa, podem ocupar um máximo de 20 por cento dos lugares da Assembleia Legislativa. A Comissão de Redacção da Lei Básica, concordando com a opinião de que esta cláusula de certo modo discrimina os residentes de ascendência portuguesa, eliminou-a do texto da lei. Apesar de, devido a condicionantes históricas, este grupo da população local ter ocupado cargos quase que exclusivamente no funcionalismo públi-co, muitos têm capacidade para bem mais do que apenas «adminis-trar sem interferir». Se analisarmos a estrutura e organização do funcionalismo público, percebemos muitas das condicionantes que os relegaram para a posição forçada de «flores de estufa» incapazes de resistir às alterações de clima... Na eleição da 5.a Assembleia Legislativa, entre os 8 deputados eleitos por sufrágio directo, um era de ascendência portuguesa, o que constituiu um excelente exemplo. No capítulo 5.°, «Economia», apenas se melhorou a fraseologia. Ao capítulo 6.°, «Cultura e Assuntos Sociais», acrescentou-se a cláusula sobre a defesa dos direitos dos proprietários de património cultural. Embora o número dos protegidos por este aspecto da lei 187
seja muito reduzido, esta cláusula garante que o governo da RAEM não pode confiscar ou comprar a baixo preço as zonas protegidas, ou edifícios classificados, etc. Esta estipulação, que respeita o sistema da propriedade privada, aumentou a confiança dos cidadãos locais no concernente ao princípio «um país, dois sistemas». Nos capítulos 7.°, «Assuntos Externos», 8.° «Interpretação e Revisão desta Lei», e 9.° «Disposições Complementares», as alterações introduzidas não passam, em todos os casos, de apura-mento da linguagem, não havendo qualquer alteração de conteúdo. Resumindo, podemos afirmar que todas as alterações introdu-zidas consistem num aperfeiçoamento da lei; porém, os problemas de que um ou outro modo preocupam os macaenses não foram devidamente apreciados. Refiram-se, a título de exemplo, a pena de morte, o processo de dissolução da Assembleia Legislativa, o valor de existência do Conselho Executivo, a redução do número dos deputados para proporem uma moção, o número estipulado pela lei de denunciadores de acções ilegais por parte do chefe do Executivo, a limitação dos deputados no concernente às propostas sobre a política do governo, o direito de exoneração dos deputados, confirmação dos direitos de reunião operária, escolha do chefe do Executivo através de eleições, etc. Os cidadãos que continuarem a residir no Território após a transferência do poder para a RPC desejam todos salvaguardar a prosperidade e estabilidade social e que o seu «modus vivendi» se mantenha inalterado; a confiança que venham a depositar na realidade vindoura vai depender em muito do aperfeiçoamento do texto da Lei Básica. É assim que a seguir se apresentam, após aturado estudo, os pontos que, a nosso entender, necessitam de ser burilados no PLB: 1) O artigo 28.° devia dizer: «As liberdades pessoais e o direito à vida são direitos invioláveis dos residentes de Macau.» Há pessoas que preconizam que se devem aplicar punições rigorosas nos momentos de tumulto, não concordando assim com a abolição da pena capital. No entanto, a verdade é que mesmo os países onde se aplica a pena capital se debatem com problemas de crime, banditismo, etc. Na futura RAEM, não haverá necessidade de se estabelecer a pena capital. Os seres humanos não se ressuscitam. 2) O artigo 48.° diz que «O chefe do Executivo da RAEM é nomeado pelo Governo Popular Central, com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas localmente. A metodologia para a escolha do chefe do Executivo é a prescrita no Anexo I: «Metodologia para escola do Chefe do Executivo da RAEM». Porém, é de realçar que, no Anexo I, se não lê nunca a palavra «consulta». Este anexo indica claramente que o chefe do Executivo será eleito por uma comissão eleitoral amplamente representativa, 188
que elegerá com base no regime de um voto por pessoa. Todo o processo sendo baseado no princípio da democracia e abertura, no artigo 48.° a palavra «consulta» devia ser cortada, de modo a precisar o conteúdo desta disposição. Considerando a história do desenvolvimento das sociedades e das relações inter-indivíduos, por vezes há necessidade de se fazer uso de um processo de «consultas». No entanto, estas só devem efectuar-se quando não há qualquer outra alternativa. Dado que o chefe do Executivo será a pessoa que irá condicionar de modo significativo a vida da sociedade macaense durante os cinco anos do seu mandato, é indispensável que fique bem explícita, no Anexo I da Lei, a metodologia das eleições para o preenchimento deste cargo. Na decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à meto-dologia para a formação do primeiro governo, fica claro que «a Comissão de Selecção recomenda o candidato ao primeiro chefe do Executivo mediante consultas locais ou mediante indigitação e eleição». Se no Anexo I ficar definido que o chefe do Executivo pode ser eleito segundo a metodologia eleitoral, o primeiro governo da RAEM será formado segundo os princípios da soberania do estado e da transição suave, pelo que não haverá necessidades de se recorrer às «consultas». 3) Sobre o valor da existência do Conselho Executivo, o artigo 57." diz que «o Conselho Executivo da RAEM é o órgão destinado a coadjuvar o chefe do Executivo na tomada de decisões». E o artigo 59." diz que «O Conselho Executivo da RAEM é presidido pelo chefe do Executivo e reúne-se pelo menos uma vez por mês. O chefe do Executivo deve consultar o Conselho Executivo antes de tomar decisões políticas importantes, de apresentar propostas de lei à Assembleia Legislativa, de definir regulamentos administrativos ou de dissolver a Assembleia Legislativa... Se o chefe do Executivo não aceitar o parecer da maioria dos membros do Conselho Executivo, devem ser registadas as suas razões específicas que justifiquem a recusa». Segundo o conteúdo deste artigo, o Conselho Executivo não tem força concreta para influenciar as decisões; o chefe do Executivo aceita ou não os pareceres dos membros deste Conselho, dependendo apenas da sua vontade e parecer individual. A função deste Conselho é idêntica à do vigente Conselho Consultivo. Actualmente, o Governador e os técnicos vêm de Portugal, e são substituídos com uma certa frequência, enfrentando sérias dificuldades de comunicação devido à barreira da linguagem, o que limita o seu entendimento da multifacetada realidade macaense. O Conselho Consultivo apresenta assim ao Governador opiniões sobre assuntos variados, para que sejam considerados, sem exercer qualquer força restritiva. No futuro, exige-se que o chefe do 189
Executivo seja um indivíduo que tenha residido permanentemente no território pelo menos durante 20 anos, e os altos funcionários deverão ser residentes há pelo menos 15 anos. Macau não será assim, para eles, terra desconhecida. O Conselho Executivo não passa dum legado histórico. Os seus membros serão nomeados ou exonerados pelo chefe do Executivo, não havendo membros eleitos pela população, o que se trata dum desfasamento em relação à realidade. Quanto às funções deste Conselho, diz o artigo 67.° que «O órgão executivo da RAEM pode criar os organismos consultivos que se revelem necessários». À medida mais sábia a tomar seria a de simplificar a estrutura administrativa, não a de a sobrecarregar — que é exactamente o que a lei faz neste aspecto. 4) O artigo 76.° estipula que «As moções que não envolvam receitas e despesas públicas, a estrutura política ou o funcionamento do Governo podem ser apresentadas, individual ou conjuntamente, por deputados à Assembleia Legislativa. A apresentação de moções que envolvam a política do Governo deve obter prévio consenti-mento escrito do chefe do Executivo.» Este artigo limita os direitos da Assembleia Legislativa no concernente à feitura das leis. Actualmente, a apresentação de moções por parte dos deputados no respeitante à criação e alteração das leis só não é aceite nos seguintes casos: quando contraria a Constituição da República Portuguesa ou o Estatuto Orgânico de Macau, quando a área que a moção possa vir a influenciar é da incumbência dos organismos de soberania da República segundo as disposições da Constituição, quando contraria o conteúdo das disposições emitidas pelos organismos da soberania da República, no concernente a assuntos que não pertencem às funções da Assembleia Legislativa ou para esta negados. Entre as restrições, não se encontra nenhuma que necessite do consentimento prévio do Governador de Macau. Os deputados entregam os projectos de lei e/ou propostas de alteração à lei ao Comité Executivo da Assembleia Legislativa, cujo presidente, após estudo dos mesmos, comunica, num prazo de 48 horas, se a sua decisão é de aceitação ou recusa. Desde o estabelecimento da primeira Assembleia Legislativa em 1976, este processo nunca enfrentou quaisquer dificuldades ou revezes, e, embora a Assembleia tenha um alto grau de poder no respeitante à criação de leis que não contrariem a Constituição da República Portuguesa ou o Estatuto Orgânico de Macau, nunca ninguém abusou desse poder, porque é claro para os deputados que os projectos de lei e as propostas de alteração à lei só podem ser aceites e aprovadas com o acordo da maioria dos deputados da Assembleia e sob a supervisão directa da opinião pública macaense. Por esta razão, acreditamos que este direito devia ser preservado, desde que não contrarie a Lei Básica, e estejam preservadas as leis 190
vigentes, os decretos-leis, regulamentos administrativos e demais actos normativos de Macau. A restrição dos direitos de feitura das leis é pois um tema digno de discussão. 5) Segundo o texto do artigo 80.°, onde se lêque «Os deputados à Assembleia Legislativa da RAEM são imunes de qualquer responsabilidade legal pelas declarações e votos que emitirem nas reuniões da Assembleia Legislativa», pode ficar-se com a impressão de que a lei não só garante mas estimula os deputados a expressar livremente as suas opiniões, sem terem de temer as autoridades; no entanto, em comparação com o artigo 26.° do vigente Estatuto Orgânico de Macau, onde se lê que «os Deputados à Assembleia Legislativa são invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato», damo-nos conta de que o conteúdo do artigo 80." se revela conservador e restritivo. O texto do PLB não impede no entanto os deputados de expressar as suas opiniões e pontos de vista políticos divergentes nas reuniões da Assembleia Legislativa. Através da liberdade de imprensa, poderão ainda ver-se diferentes personalidades e ouvir-se diferentes vozes expressar opiniões divergentes. Assim, as restrições que este tão criticado artigo parece querer impor não fazem sentido. Segundo o PLB, o futuro chefe do Executivo terá demasiado poder, e o mecanismo de promoção mútua entre os organismos executivo e legislativo encontra-se em desequilíbrio. 6) O artigo 82.° diz que «mediante deliberação da Assembleia Legislativa, perde o mandato qualquer deputado à Assembleia Legislativa da RAEM que se encontra» condenado a pena de prisão de 30 ou mais dias, em virtude de acção criminal praticada dentro ou fora da RAEM». Este detalhe e disposição concreta visam garantir a idoneidade dos deputados; porém, se o poder da polícia for excessivo, os deputados facilmente enfrentarão situações de «viola ção da lei», sendo assim vítimas e não infractores. Õ artigo 9." do actual estatuto da Assembleia Legislativa é muito mais realista e justo. Em Julho de 1991, a Comissão para a Redacção do Projecto de Lei Básica deu por terminado o seu trabalho de recolha de opiniões após ter consultado amplamente os cidadãos de Macau. No entanto, disse-o já e repito, a maior parte das opiniões e preocupações dos habitantes do Território não foi ouvida nem respondida, quando em Março de 1992 foi publicado o texto revisto do PLB. Um dos aspectos mais importantes que parece não ter merecido as atenções devidas foi o da eleição por sufrágio directo do chefe do Executivo, de acordo com as condições concretas da RAEM, bem como o do aumento dos deputados à Assembleia Legislativa eleitos por sufrágio directo. Estas são apenas algumas das muitas opiniões que ficaram por tomar em consideração e que se revestem de grande importância pelas profundas implicações que terão no futuro 191
desenvolvimento de Macau e pelo modo como irão influenciar directamente os sentimentos dos macaenses. 192
anexos 193
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Administração, n.° 19/20, vol. VI, 1993-1.° e 2.°, 195-234 A LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA (PROJECTO)* PREÂMBULO Macau, que abrange a península de Macau e as ilhas da Taipa e Coloane, tem sido parte do território da China desde os tempos mais remotos. A partir de meados do século XVI, foi gradualmente ocupado por Portugal. Em 13 de Abril de 1987, os Governos da China e de Portugal assinaram a Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau, afirmando que o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999, concretizando-se assim a aspiração comum de recuperar Macau, almejada pelo povo chinês desde há longa data. A fim de salvaguardar a unidade nacional e a integridade territorial, bem como favorecer a estabilidade social e o desenvolvi-mento económico de Macau, tendo em conta o seu passado e as suas realidades, o Estado decidiu que, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, é criada a Região Administrativa Especial de Macau de acordo com as disposições do artigo 31.° da Constituição da República Popular da China e que, de harmonia com o princípio «um país, dois sistemas», não se aplicam em Macau o sistema e as políticas socialistas. As políticas fundamentais que o Estado aplica em relação a Macau foram já expostas pelo Governo chinês na Declaração Conjunta Sino-Portuguesa. De harmonia com a Constituição da República Popular da China, a Assembleia Popular Nacional decreta, por isso, a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, definindo o sistema a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com vista a assegurar a-aplicação das políticas fundamentais do Estado em relação a Macau. * Editado pelo Conselho Consultivo da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, em Março de 1992. 195
ÍNDICE Capítulo I Princípios gerais Capítulo II Relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região Administrativa Especial de Macau Capítulo III Direitos e deveres fundamentais dos residentes Capítulo IV Estrutura política Secção l Chefe do Executivo Secção 2 Órgão executivo Secção 3 Órgão legislativo Secção 4 Órgãos judiciais Secção 5 Órgãos municipais Secção 6 Funcionários e agentes públicos Secção 7 Juramento de fidelidade Capítulo V Economia Capítulo VI Cultura e assuntos sociais Capítulo VII Assuntos externos Capítulo VIII Interpretação e revisão desta Lei Capítulo IX Disposições complementares Anexo I Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau. Anexo II Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Adminis-trativa Especial de Macau. Anexo III Leis Nacionais a Aplicar na Região Administrativa Especial de Macau. Decisão da Assembleia Popular Nacional Relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau (Anteprojecto elaborado para a Assembleia Popular Nacional). Proposta da Comissão de Redacção da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau Respeitante à criação da Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. 196
CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.° A Região Administrativa Especial de Macau é parte inalienável da República Popular da China. Artigo 2.° A Assembleia Popular Nacional da República Popular da China autoriza a Região Administrativa Especial de Macau a exercer um alto grau de autonomia e a gozar de poderes executivo, legislativo e judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância, de acordo com as disposições desta Lei. Artigo 3.° O órgão executivo e o órgão legislativo da Região Administra-tiva Especial de Macau são compostos por residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, de harmonia com as disposições aplicáveis desta Lei. Artigo 4.° A Região Administrativa Especial de Macau assegura, nos termos da lei, os direitos e liberdades dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau e de outras pessoas na Região. Artigo 5.° Não se aplicam o sistema e as políticas socialistas na Região Administrativa Especial de Macau e o sistema capitalista e a maneira de viver previamente existentes mantêm-se inalterados durante cinquenta anos. Artigo 6.° A Região Administrativa Especial de Macau protege com a lei o direito de propriedade privada. Artigo 7.° Os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os terrenos que, conforme a lei previamente vigente em Macau, sejam propriedade privada. O Governo da Região Administrativa Espe-cial de Macau é responsável pela sua gestão, uso e desenvolvimento, bem como pelo seu arrendamento ou concessão a pessoas singulares ou colectivas para uso ou desenvolvimento. Os rendimentos daí resultantes ficam exclusivamente à disposição do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 8.° As leis e os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau mantêm--se, salvo no que contrariar esta Lei ou no que for sujeito a emendas 197
a ser feitas, mediante os procedimentos legais, pelo órgão legislativo ou por outros órgãos competentes da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 9.° Além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa nos órgãos executivo, legislativo e judicial da Região Administrativa Especial de Macau. O português é também língua oficial. Artigo 10.° Além da bandeira nacional e do emblema nacional da República Popular da China, a Região Administrativa Especial de Macau pode também exibir e usar a bandeira e emblema regionais próprios. A bandeira regional da Região Administrativa Especial de Macau é... O emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau é... Artigo 11.° De acordo com o artigo 31.° da Constituição da República Popular da China, os sistemas e políticas aplicados na Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os sistemas sociais e económico, o sistema de garantia dos direitos e liberdades funda-mentais dos seus residentes, os sistemas executivo, legislativo e judicial, bem como as políticas com eles relacionadas, baseiam-se nas disposições desta Lei. As leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos da Região Administrativa Especial de Macau não podem contrariar esta Lei. CAPÍTULO II RELACIONAMENTO ENTRE AS AUTORIDADES CENTRAIS E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Artigo 12.° A Região Administrativa Especial de Macau é uma região administrativa local da República Popular da China que goza de um alto grau de autonomia e fica directamente subordinada ao Governo Popular Central. Artigo 13.° O Governo Popular Central é responsável pelas relações externas relativas à Região Administrativa Especial de Macau. O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China estabelece em Macau uma representação para tratar dos negócios estrangeiros. 198
O Governo Popular Central autoriza a Região Administrativa Especial de Macau a tratar, por si própria e nos termos desta Lei, dos assuntos externos concernentes. Artigo 14.° O Governo Popular Central é responsável pela defesa da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pela manutenção da ordem pública na Região Adminis-trativa Especial de Macau. Artigo 15.° O Governo Popular Central nomeia e exonera o Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos do Governo assim como o Procurador da Região Administrativa Especial de Macau, acordo com as respectivas disposições desta Lei. Artigo 16.° A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder executivo e trata, por si própria, dos assuntos administrativos da Região, de harmonia com as disposições aplicáveis desta Lei. Artigo 17.° A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder legislativo. As leis produzidas pelo órgão legislativo da Região Administra-tiva Especial de Macau devem ser comunicadas para registo ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. A Comunica-ção para registo não afecta a sua entrada em vigor. Se, após a consulta à Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau a ele subordinada, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional considerar que qualquer lei produzida pelo órgão legislativo da Região não está em conformidade com as disposições desta Lei respeitantes às matérias da competência das Autoridades Centrais ou ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região, o Comité Permanente pode devolver a lei em causa, mas sem a alterar. A lei devolvida pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional deixa imediatamente de produzir efeitos. Esta cessação de efeitos não tem eficácia retroactiva, salvo nas excepções previstas noutas leis da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 18.° As leis em vigor na Região Administrativa Especial de Macau são esta Lei e as leis previamente vigentes em Macau, conforme previsto no artigo 8.° desta Lei, bem como as leis produzidas pelo órgão legislativo da Região. 199
As lei nacionais não se aplicam na Região Administrativa Especial de Macau, salvo as indicadas no Anexo III a esta Lei. As leis indicadas no Anexo III a esta Lei são aplicadas localmente mediante publicação ou acto legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. O Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional pode aumentar ou reduzir o elenco das leis referidas no Anexo III a esta Lei, depois de consultar a Comissão da Lei Básica dele dependente e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Essas leis devem limitar-se às que dizem respeito a assuntos de defesa nacional e relações externas, bem como outras matérias não compreendidas no âmbito da autonomia da Região, nos termos desta Lei. No caso de o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional decidir declarar o estado de guerra ou, por motivo de distúrbios da Região que ponham em perigo a unidade ou segurança nacionais e não possam ser controlados pelo Governo da Região, decidir a entrada da Região no estado de emergência, o Governo Popular Central pode ordenar, por decreto, a aplicação na Região das leis nacionais pertinentes. Artigo 19.° A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau têm jurisdição sobre todas as causas judiciais na Região, salvo as restrições à sua jurisdição impostas pelo ordenamento jurídico e pelos princípios previamente vigentes em Macau, que se devem manter. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau não têm jurisdição sobre actos do Estado, tais como os relativos à defesa nacional e às relações externas. Os tribunais da Região devem obter do Chefe do Executivo uma certidão sobre questões de facto respeitantes a actos do Estado, tais como os relativos à defesa nacional e às relações externas, sempre que se levantem tais questões no julgamento de causas judiciais. A referida certidão é vinculativa para os tribunais. Antes de emitir tal certidão, o Chefe do Executivo deve obter documento certificativo do Governo Popular Central. Artigo 20.° A Região Administrativa Especial de Macau pode gozar de outros poderes que lhe sejam atribuídos pela Assembleia Popular Nacional, pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacio-nal ou pelo Governo Popular Central. 200
Artigo 21.° Os cidadãos chineses de entre os residentes da Região Administrativa Especial de Macau participam na gestão dos assuntos do Estado, nos termos da lei. Os cidadãos chineses de entre os residentes da Região Administrativa Especial de Macau elegem localmente os deputados da Região à Assembleia Popular Nacional para participar nos trabalhos do órgão supremo do poder estatal, de acordo com o número de assentos e o método de selecção determinados pela Assembleia Popular Nacional. Artigo 22.° Nenhuma repartição do Governo Popular Central, nenhuma província, região autónoma ou cidade directamente subordinada ao Governo Popular Central pode interferir nos assuntos que a Região Administrativa Especial de Macau administra por si própria, nos termos desta Lei. As repartições do Governo Popular Central, as províncias, regiões autónomas ou cidades directamente subordinadas ao Go-verno Popular Central, que tenham necessidade de estabelecer representações na Região Administrativa Especial de Macau, devem obter a anuência do Governo da Região e a aprovação do Governo Popular Central. Todas as representações estabelecidas na Região Administra-tiva Especial de Macau por repartições do Governo Popular Central, províncias, regiões autónomas ou cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central, bem como o seu pessoal, devem observar as leis da Região. Para entrarem na Região Administrativa Especial de Macau, as pessoas das províncias, regiões autónomas e cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central devem requerer autori-zação. De entre essas pessoas, o número das que entrem na Região Administrativa Especial de Macau com o intuito de se estabele-cerem é fixado pelas autoridades competentes do Governo Popular Central após a consulta ao Governo da Região. A Região Administrativa Especial de Macau pode estabelecer uma representação em Beijing. Artigo 23.° A Região Administrativa Especial de Macau deve produzir, por si própria, leis que proíbam qualquer acto de traição à Pátria, de secessão, de sedição, de subversão contra o Governo Popular Central e de subtracção de segredos do Estado, leis que proíbam organizações ou associações políticas estrangeiras de exercerem actividades políticas na Região Administrativa Especial de Macau, bem como leis que proíbam organizações ou associações políticas da Região de estabelecerem laços com organizações ou associações políticas estrangeiras. 201
CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS RESIDENTES Artigo 24.° Os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente denominados como residentes de Macau, abran-gem os residentes permanentes e os residentes não permanentes. São residentes permanentes na Região Administrativa Especial de Macau: 1) Os cidadãos chineses nascidos em Macau antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, bem como os seus filhos de nacionalidade chinesa nascidos fora de Macau; 2) Os cidadãos chineses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau e os seus filhos de nacionalidade chinesa nascidos fora de Macau, depois de aqueles se terem tornado residentes permanentes; 3) Os portugueses nascidos em Macau que aí tenham o seu domicílio permanente antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau; 4) Os portugueses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau e aí tenham o seu domicílio permanente; 5) As demais pessoas que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau e aí tenham o seu domicílio permanente; 6) Os filhos dos residentes permanentes referidos na alínea 5), com idade inferior a 18 anos, nascidos em Macau antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau. As pessoas acima referidas têm direito à residência na Região Administrativa Especial de Macau e à titularidade do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial de Macau. Os residentes não permanentes da Região Administrativa Especial de Macau são aqueles que tenham direito, conforme as leis da Região, à titularidade do Bilhete de Identidade de Macau, mas sem direito à residência. 202
Artigo 25.° Os residentes de Macau são iguais perante a lei, sem discriminação em razão de nacionalidade, ascendência, raça, sexo, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução e situação económica ou condição social. Artigo 26.° Os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau têm o direito de eleger e de ser eleito, nos termos da lei. Artigo 27.° Os residentes de Macau gozam de liberdade de expressão, de imprensa, de publicação, de associação, de reunião, de desfile e de manifestação, bem como do direito e liberdade de organizar ou participar em associações sindicais e em greves. Artigo 28.° A liberdade pessoal dos residentes de Macau é inviolável. Nenhum residente de Macau pode ser sujeito à captura, detenção e prisão arbitrárias ou ilegais. Os residentes têm o direito ao pedido de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de detenção ou prisão arbitrárias ou ilegais, a interpor perante o tribunal judicial. São proibidas revistas ilegais em qualquer residente, bem como a privação e restrição ilegais da liberdade pessoal dos residentes. Nenhum residente pode ser submetido a tortura ou a tratamen-tos desumanos. Artigo 29.° Nenhum residente de Macau pode ser punido criminalmente senão em virtude de lei em vigor no momento da correspondente conduta, que declara expressamente criminosa e punível a sua acção. Quando um residente de Macau for acusado da prática de crime, tem o direito de ser julgado no mais curto prazo possível pelo tribunal judicial, devendo presumir-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação pelo tribunal judicial. Artigo 30.° São invioláveis a personalidade e a dignidade dos residentes de Macau. São proibidas injúria, difamação, bem como denúncia e acusação falsas, seja qual for a sua forma, contra qualquer residente de Macau. Aos residentes de Macau são reconhecidos o direito ao bom nome e reputação e o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar. 203
Artigo 31.° O domicílio e os demais prédios dos residentes de Macau são invioláveis. São proibidas a busca e introdução arbitrárias ou ilegais no domicílio ou nos demais prédios dos residentes. Artigo 32.° A liberdade e o sigilo dos meios de comunicaço dos residentes de Macau são protegidos pela lei. Nenhuma autoridade pública ou indivíduo poderá, sejam quais forem as razões, violar a liberdade e o sigilo dos meios de comunicação dos residentes, excepto nos casos de inspecção dos meios de comunicação pelas autoridades compe-tentes, de acordo com as disposições da lei e pela necessidade de segurança pública ou de investigação em processo criminal. Artigo 33.° Aos residentes de Macau são reconhecidas a liberdade de se deslocarem e fixarem em qualquer parte da Região Administrativa Especial de Macau e a liberdade de emigrarem para outros países ou regiões. Os residentes de Macau têm a liberdade de viajar, sair da Região e regressar a esta, bem como o direito de obter, nos termos da lei, os diversos documentos de viagem. Os titulares de documentos de viagem válidos podem deixar livremente a região Administrativa Especial de Macau sem autorização especial, salvo em caso de impedimento legal. Artigo 34.° Os residentes de Macau gozam de liberdade de consciência. Os residentes de Macau gozam de liberdade de crença religiosa e de liberdade de pregar, exercer ou participar em actividades religiosas em público. Artigo 35.° Os residentes de Macau gozam de liberdade de escolha de profissão e de emprego. Artigo 36.° Os residentes de Macau têm o direito de acesso ao Direito, aos tribunais, à assistência por advogado na defesa dos seus legítimos direitos e interesses, bem como à obtenção de reparações por via judicial. Os residentes de Macau têm o direito de intentar acções judiciais nos tribunais contra actos do órgão executivo e seus funcionários e agentes. Artigo 37.° Os residentes de Macau gozam de liberdade de exercer actividades de educação, investigação académica, criação literária e artística e outras actividades culturais. 204
Artigo 38.° A liberdade de contrair casamento e o direito de constituir família e de livre procriação dos residentes de Macau são legalmente protegidos. Os legítimos direitos e interesses são protegidos pela Região Administrativa Especial de Macau. Os menores, os idosos e os deficientes gozam do amparo e protecção da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 39.° Os residentes de Macau gozam do direito aos benefícios sociais nos termos da lei. O bem-estar e a garantia de aposentação dos trabalhadores são legalmente protegidos. Artigo 40.° As disposições das convenções internacionais de trabalho aplicáveis a Macau continuam a vigorar e são aplicadas mediante leis da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 41.° Os residentes de Macau gozam de outros direitos e liberdades assegurados pelas leis da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 42.° Os interesses dos residentes de ascendência portuguesa em Macau são protegidos nos termos da lei pela Região Administrativa Especial de Macau. Os seus costumes e tradições culturais devem ser respeitados. Artigo 43.° Os direitos e liberdades dos residentes de Macau não podem ser restringidos senão nos casos previstos na lei, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar a segurança nacional, a ordem pública, a higiene e a moral públicas, bem como para assegurar os direitos e liberdades de outros. Artigo 44.° As pessoas que não sejam residentes de Macau, mas se encontrem na Região Administrativa Especial de Macau, gozam em conformidade com a lei dos direitos e liberdades dos residentes de Macau, previstos neste capítulo. Artigo 45.° Os residentes de Macau e outras pessoas que se encontrem em Macau têm a obrigação de cumprir as leis vigentes na Região Administrativa Especial de Macau. 205
CAPITULO IV ESTRUTURA POLÍTICA Secção I Chefe do Executivo Artigo 46.° O Chefe do Executivo da região Administrativa Especial de Macau é o dirigente máximo da Região Administrativa Especial de Macau e representa a Região. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável, nos termos desta Lei, perante o Governo Popular Central e a Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 47.° O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau deve ser um cidadão chinês com pelo menos 40 anos de idade, que seja residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau e tenha residido habitualmente em Macau pelo menos vinte anos consecutivos. Artigo 48.° O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é nomeado pelo Governo Popular Central, com base nos resultados das eleições ou consultas realizadas localmente. A metodologia para a escolha do Chefe do Executivo é a prescrita no Anexo I: «Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau». Artigo 49.° O mandato do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau tem a duração de cinco anos, sendo permitida uma recondução. Artigo 50.° O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau não pode ter, durante o seu mandato, direito de residência no estrangeiro, nem pode acumular com as suas funções o exercício de qualquer actividade lucrativa privada. Ao tomar posse, o Chefe do Executivo deve apresentar declaração do seu património perante o Presidente do Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau, devendo essa declaração ser registada. Artigo 51.° Compete ao Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau exercer os seguintes poderes e funções: 1) Dirigir o Governo da Região Administrativa Especial de Macau; 206
2) Responsabilizar-se por fazer cumprir esta Lei e outras leis aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau, nos termos desta Lei; 3) Assinar as propostas de lei aprovadas pela Assembleia Legislativa e mandar publicar as leis; Assinar a proposta de orçamento aprovada pela Assembleia Legislativa e comunicar ao Governo Popular Central para efeitos de registo o orçamento e as contas finais; 4) Definir as políticas do Governo e mandar publicar os decretos executivos; 5) Definir, mandar publicar e fazer cumprir regulamentos administrativos; 6) Submeter ao Governo Popular Central a indigitação para efeitos de nomeação dos titulares dos seguintes principais cargos: os Secretários, o Comissário contra a Corrupção, o Comissário da Auditoria e o principal responsável pelos serviços de política e o principal responsável pelos serviços de alfândega; Submeter ao Governo Popular Central as propostas de exoneração dos titulares dos cargos acima referidos; 7) Nomear uma parte dos deputados à Assembleia Legislativa; 8) Nomear e exonerar os membros do Conselho Executivo; 9) Nomear e exonerar, com observância dos procedimentos legais, os presidentes e juizes dos tribunais das várias instâncias e os delegados do Procurador; 10) Indigitar, com observância dos procedimentos legais, o candidato ao cargo do Procurador da Região para ser nomeado pelo Governo Popular Central e propor a este a sua exoneração do cargo; 11) Nomear e exonerar, com observância dos procedimentos legais, os titulares de cargos da função pública; 12) Fazer cumprir as directrizes emanadas do Governo Po pular Central em relação às matérias previstas nesta Lei; 13) Tratar, em nome do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, dos assuntos externos e de outros assuntos autorizados pelas Autoridades Centrais; 14) Aprovar a apresentação à Assembleia Legislativa, das moções relativas às receitas e despesas; 15) Consoante as necessidades de segurança ou do interesse público de grande importância do Estado e da Região Administra tiva Especial de Macau, decidir se os membros do Governo ou 207
outros funcionários responsáveis pelos serviços públicos devem testemunhar e apresentar provas perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões; 16) Conceder, nos termos da lei, medalhas e títulos honoríficos instituídos pela Região Administrativa Especial de Macau; 17) Indultar pessoas condenadas por infracções criminais ou comutar as suas penas, nos termos da lei; 18) Tratar de petições e queixas. Artigo 52.° Se o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau considerar que uma proposta de lei aprovada pela Assem-bleia Legislativa não está de acordo com os interesses globais da Região Administrativa Especial de Macau, pode devolvê-la, no prazo de 90 dias, à Assembleia Legislativa com uma exposição escrita das razões da recusa da assinatura, para nova apreciação. Se a Assembleia Legislativa confirmar a proposta em causa por uma maioria de dois terços de todos os deputados, o Chefe do Executivo deverá assiná-la e publicá-la no prazo de 30 dias ou proceder nos termos do artigo 53.° desta lei. Artigo 53.° O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau pode dissolver a Assembleia Legislativa em qualquer uma das seguintes circunstâncias: 1) O Chefe do Executivo recusar a assinatura de uma proposta de lei aprovada duas vezes pela Assembleia Legislativa; 2) A Assembleia Legislativa recusar a aprovação da proposta de orçamento apresentada pelo Governo ou de uma proposta de lei que, no entender do Chefe do Executivo, envolve os interesses globais da Região Administrativa Especial de Macau, e não for possível obter consenso mesmo após consultas. Antes de dissolver a Assembleia Legislativa, o Chefe do Executivo deve consultar o Conselho Executivo e, ao dissolvê-lo, deve fazer uma comunicação pública sobre as razões da dissolução. O Chefe do Executivo só pode dissolver a Assembleia Legislativa uma vez em cada mandato. Artigo 54.° Enquanto a proposta de orçamento apresentada pelo Governo não for aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Adminis-trativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo poderá aprovar dotações provisórias para despesas de curto prazo, de acordo com os critérios adoptados no ano económico anterior. 208
Artigo 55.° O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau deve renunciar ao cargo em qualquer uma das seguintes circunstâncias: 1) Quando ficar incapacitado para desempenhar as suas funções por motivo de doença grave ou por outras razões; 2) Quando, tendo dissolvido a Assembleia Legislativa por recusar duas vezes a assinatura de uma proposta de lei por ela aprovada, o Chefe do Executivo insistir na recusa da assinatura da proposta polémica em causa no prazo de 30 dias após a sua confirmação por maioria de dois terços dos deputados à Assembleia Legislativa resultante da nova eleição; 3) Quando, tendo sido dissolvida a Assembleia Legislativa por motivo desta recusar a aprovação da proposta de orçamento ou de propostas de lei que envolvam os interesses globais da Região Administrativa Especial de Macau, a nova Assembleia Legislativa continuar a recusar a aprovação da proposta polémica em causa. Artigo 56.° Quando o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau estiver impedido de exercer as suas funções por um curto espaço de tempo, são estas funções temporariamente exercidas por um dos secretários segundo a ordem de precedência das respectivas secretarias. Esta ordem é prevista por lei. Em caso de vacatura do cargo de Chefe do Executivo, o novo Chefe do Executivo deve ser escolhido no prazo de 120 dias, nos termos do artigo 48.° desta Lei. Durante a vacatura do cargo de Chefe do Executivo, as suas funções são interinamente exercidas nos termos do primeiro parágrafo deste artigo. E tal facto deve ser comunicado ao Governo Popular Central para aprovação. O Chefe do Executivo interino deve observar as disposições do artigo 50.° da presente Lei. Artigo 57.° O Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é órgão destinado a coadjuvar o Chefe do Executivo na tomada de decisões. Artigo 58.° Os membros do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau são designados pelo Chefe do Executivo de entre os titulares dos principais cargos do Governo, os deputados à Assembleia Legislativa e as figuras públicas, sendo por ele determinadas a sua nomeação e exoneração. O mandato dos membros do Conselho Executivo não se pode prolongar para além do mandato do Chefe do Executivo que os nomeia. Os anteriores 209
membros do Conselho Executivo mantêm-se temporariamente até ser nomeado o novo Chefe do Executivo. Os membros do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região. Quando o considerar necessário, o Chefe do Executivo pode convidar pessoas, que julgar de interesse, para assistir a reuniões do Conselho Executivo. Artigo 59.° O Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é presidido pelo Chefe do Executivo e reúne-se pelo menos uma vez por mês. O Chefe do Executivo deve consultar o Conselho Executivo antes de tomar importantes decisões políticas, de apresentar propostas de lei à Assembleia Legislativa, de definir regulamentos administrativos ou de dissolver a Assembleia Legisla-tiva, salvo no que diz respeito à nomeação e exoneração do pessoal, às sanções disciplinares ou às medidas adoptadas em caso de emergência. Se o Chefe do Executivo não aceitar o parecer da maioria dos membros do Conselho Executivo, devem ser registadas as suas razões específicas que justifiquem a recusa. Artigo 60.° É criado na Região Administrativa Especial de Macau um Comissariado contra a Corrupção que funciona como órgão independente. O Comissário contra a Corrupção responde perante o Chefe do Executivo. Artigo 61.° É criado na Região Administrativa Especial de Macau um Comissariado da Auditoria que funciona como órgão independente. O Comissário da Auditoria responde perante o Chefe do Executivo. Secção 2 Órgão executivo Artigo 62. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão executivo da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 63.° O dirigente máximo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau é o Chefe do Executivo da Região Administra-tiva Especial de Macau. No âmbito do Governo da Região Administrativa Especial de Macau são criados secretarias, direcções de serviços, departamentos e divisões. 210
Artigo 64.° Os titulares dos principais cargos do Governo da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos 15 anos consecutivos. Ao tomarem posse, os titulares dos principais cargos devem apresentar declaração do seu património perante o Presidente do Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau, devendo essas declarações ser registadas. Artigo 65.° Compete ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau exercer os seguintes poderes e funções: 1) Definir e aplicar políticas; 2) Gerir os diversos assuntos administrativos; 3) Tratar dos assuntos externos autorizados pelo Governo Popular Central previstos nesta Lei; 4) Organizar e apresentar o orçamento e as contas finais; 5) Apresentar propostas de lei e moções, bem como elaborar regulamentos administrativos; 6) Designar funcionários para assistirem às sessões da Assem bleia Legislativa, ouvirem opiniões ou intervirem em nome do Governo. Artigo 66.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau tem que cumprir a lei e responde perante a Assembleia Legislativa da Região, devendo aplicar as leis aprovadas pela Assembleia Legisla-tiva que se encontrem em vigor, apresentar periodicamente à Assembleia Legislativa relatórios sobre a execução das linhas de acção governativa e dar respostas a perguntas formuladas pelos deputados à Assembleia Legislativa. Artigo 67.° O órgão executivo da Região Administrativa Especial de Macau pode criar os organismos consultivos que se revelem necessários. Secção 3 Órgão legislativo Artigo 68.° A Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. 211
Artigo 69.° Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administra-tiva Especial de Macau devem ser residentes permanentes da Região. A Assembleia Legislativa é constituída por uma maioria de membros eleitos. A metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa é a definida no Anexo II: «Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau». Artigo 70.° Cada legislatura da Assembleia Legislativa da Região Adminis-trativa Especial de Macau tem a duração de quatro anos, excepto o que é prescrito para a primeira legislatura. Artigo 71.° Em caso de dissolução pelo Chefe do Executivo nos termos desta Lei, a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau deve reconstituir-se no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 69.° desta Lei. Artigo 72.° Compete à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau exercer os seguintes poderes e funções: 1) Fazer, alterar, suspender ou revogar leis, nos termos desta Lei e de acordo com os procedimentos legais; 2) Examinar e aprovar a proposta de orçamento apresentada pelo Governo, bem como apreciar o relatório das contas apresen tado pelo Governo; 3) Definir, com base na proposta apresentada pelo Governo, os elementos essenciais do regime tributário, bem como autorizar a contracção de dívidas a efectuar pelo Governo; 4) Ouvir e debater o relatório sobre as linhas de acção governativa apresentado pelo Chefe do Executivo; 5) Debater questões de interesse público; 6) Receber e tratar das queixas apresentadas pelos residentes de Macau; 7) Se for proposta conjuntamente por um terço dos deputados uma moção acusando o Chefe do Executivo de grave violação da lei ou de abandono das suas funções, e se este não se demitir, a Assembleia Legislativa poderá, mediante deliberação, incumbir o Presidente do Tribunal de Última Instância de formar e dirigir uma comissão independente de inquérito para proceder a averiguações. Se a Comissão considerar haver provas suficientes para sustentar as 212
acusações acima referidas, a Assembleia Legislativa pode aprovar uma moção de censura por maioria de dois terços dos deputados, comunicando-a ao Governo Popular Central para decisão; 8) Convocar e solicitar pessoas concernentes para testemunhar e apresentar provas, sempre que necessário no exercício dos diversos poderes e funções acima referidos. Artigo 73.° O Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau são eleitos por e de entre os deputados à Assembleia Legislativa. O Presidente e o Vice- -Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau que tenham residido habitualmente em Macau durante, pelo menos, 15 anos consecutivos. Artigo 74.° Na ausência do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, este é substituído interinamente pelo Vice-Presidente. Em caso de vacatura do cargo do Presidente ou do Vice- -Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, procede-se à nova eleição. Artigo 75.° Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau exercer os seguintes poderes e funções: 1) Presidir às reuniões; 2) Determinar a ordem do dia, inserindo nesta, com priori dade, as moções apresentadas pelo Governo, a pedido do Chefe do Executivo; 3) Decidir sobre a data e a duração das reuniões; 4) Convocar reuniões extraordinárias fora do período do funcionamento normal; 5) Convocar reuniões urgentes por sua própria iniciativa ou a pedido do Chefe do Executivo; 6) Exercer outros poderes e funções que lhe forem atribuídos pelo regimento da Assembleia Legislativa. Artigo 76.° Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administra-tiva Especial de Macau podem apresentar moções, nos termos desta Lei e de acordo com os procedimentos legais. As moções que não 213
envolvam receitas e despesas públicas, a estrutura política ou o funcionamento do Governo podem ser apresentadas, individual ou conjuntamente, por deputados à Assembleia Legislativa. A apre-sentação de moções que envolvam a política do Governo deve obter prévio consentimento escrito do Chefe do Executivo. Artigo 77.° Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administra-tiva Especial de Macau têm o direito de formular perguntas quanto às acções do Governo, de acordo com os procedimentos legais. Artigo 78.° O quorum para funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau não deve ser inferior à metade do número total dos seus membros. Salvo nas excepções previstas nesta Lei, as propostas de lei e moções da Assembleia Legislativa são aprovadas com os votos de mais de metade do número total dos deputados. Cabe à Assembleia Legislativa definir o seu regimento, o qual não pode contrariar esta Lei. Artigo 79.° As propostas de lei aprovadas pela Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau só entram em vigor depois de assinadas e publicadas pelo Chefe do Executivo. Artigo 80.° Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administra-tiva Especial de Macau são imunes de qualquer responsabilidade legal pelas declarações e votos que emitirem nas reuniões da Assembleia Legislativa. Artigo 81.° Nenhum deputado à Assembleia Legislativa da Região Admi-nistrativa Especial de Macau pode ser preso sem autorização da mesma Assembleia, salvo em caso de flagrante delito. Artigo 82.° Mediante deliberação da Assembleia Legislativa, perde o mandato qualquer deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau que se encontre numa das seguintes circunstâncias: 1) Incapacidade para o desempenho das suas funções em virtude de doença grave ou outros motivos; 2) Incompatibilidade de cargo prevista na lei; 3) Ausência em 5 sessões consecutivas ou 15 interpoladas, sem anuência do Presidente da Assembleia Legislativa sem motivo justificado; 214
4) Violação de juramento de deputado à Assembleia Legisla tiva; 5) Condenação à pena de prisão de 30 ou mais dias, em virtude de acção criminal praticada dentro ou fora da Região Administra tiva Especial de Macau. Secção 4 Órgãos judiciais Artigo 83.° Compete aos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exercer o poder judicial. Artigo 84.° Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exercem independentemente a função judicial, sendo livres de qualquer interferência e estando apenas sujeitos à lei. Artigo 85.° A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de tribunais de primeira instância, de um Tribunal de Segunda Instância e de um Tribunal de Última Instância. O poder de julgamento em última instância na Região Administrativa Especial de Macau é exercido pelo Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau. A organização, competência e funcionamento dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau são regulados por lei. Artigo 86.° Nos tribunais de primeira instância da Região Administrativa Especial de Macau podem constituir-se, se necessário, tribunais de competência especializada. Mantém-se o regime do Tribunal de Instrução Criminal previamente existente. Artigo 87.° A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Tribunal Administrativo que tem jurisdição sobre as acções administrativas e fiscais. Das decisões do Tribunal Administrativo cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância. Artigo 88.° Os juizes dos tribunais das várias instâncias da Região Administrativa Especial de Macau são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão independente constituída por juizes, advogados e personalidades locais de renome. A sua escolha baseia-se em critérios de qualificação profissional, podendo ser convidados magistrados estrangeiros em quem concorram os requisitos necessários. 215
Os juizes só podem ser exonerados pelo Chefe do Executivo com fundamento em incapacidade para o exercício das suas funções ou por conduta incompatível com o desempenho do cargo, sob proposta de uma instância de julgamento constituída por, pelo menos, três juizes locais nomeados pelo Presidente do Tribunal de Última Instância. A exoneração dos juizes do Tribunal de Última Instância é decidida pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão de julgamento composta por deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau. As decisões de nomeação e de exoneração dos juizes do Tribunal de Última Instância devem ser comunicadas ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para registo. Artigo 89.° Os Presidentes dos tribunais das várias instâncias da Região Administrativa Especial de Macau são nomeados de entre os juízes pelo Chefe do Executivo. O Presidente do Tribunal de Última Instância deve ser um cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau. Das decisões de nomeação e de exoneração do Presidente do Tribunal de Última Instância deve ser notificado o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, para registo. Artigo 90.° Os juizes da Região Administrativa Especial de Macau exercem o poder judicial segundo a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o caso previsto no terceiro parágrafo do artigo 19.° desta Lei. É imune da responsabilidade legal o acto dos juízes no exercício das suas funções. Os juizes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, nem assumir qualquer cargo em associações políticas. Artigo 91.° O Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau desempenha com independência as funções jurisdicionais que lhe forem atribuídas por lei e é livre de qualquer interferência. O Procurador da Região Administrativa Especial de Macau deve ser um cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau e é nomeado pelo Governo Popular Central, sob indigitação do Chefe do Executivo. Os delegados do Procurador são nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante indigitação do Procurador. A organização, competência e funcionamento do Ministério Público são regulados por lei. 216
Artigo 92.° Mantém-se o sistema previamente vigente em Macau de nomeação e de exoneração dos funcionários judiciais. Artigo 93.° Com base no sistema previamente vigente em Macau, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode estabelecer, por si próprio, disposições para o exercício da profissão forense, na Região Administrativa Especial de Macau, por advoga-dos locais e advogados vindos do exterior de Macau. Artigo 94.° A Região Administrativa Especial de Macau pode manter, mediante consultas e nos termos da lei, relações judiciais com órgãos judiciais de outras partes do País, podendo participar na prestação de assistência mútua. Artigo 95.° Com o apoio e a autorização do Governo Popular Central, a Região Administrativa Especial de Macau pode desenvolver as diligências adequadas à obtenção de assistência jurídica recíproca com países estrangeiros. Secção 5 Órgãos municipais Artigo 96.° A Região Administrativa Especial de Macau pode dispor de órgãos municipais que não sejam órgãos do poder político. Estes são incumbidos pelo Governo de servir a população nos domínios da cultura, recreio, protecção do meio ambiente e higiene pública, etc., bem como de dar pareceres de carácter consultivo ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, acerca das matérias acima referidas. Artigo 97.° As competências dos órgãos municipais e a sua constituição são reguladas por lei. Secção 6 Funcionários e agentes públicos Artigo 98.° Os funcionários e agentes públicos da Região Administrativa Especial de Macau devem ser residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, salvo os funcionários e agentes públicos previstos nos artigos 99.° e 100.° desta Lei, certos técnicos especializados e funcionários e agentes públicos de classes modestas contratados pela Região Administrativa Especial de Macau. 217
Artigo 99.° À data do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os funcionários e agentes públicos que originalmente exerçam funções em Macau, incluindo os da política e os funcio-nários judiciais, podem manter os seus vínculos funcionais e continuar a trabalhar com vencimento, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores, contando com a sua antiguidade no serviço anterior. Aos funcionários e agentes públicos, que mantenham os seus vínculos funcionais e gozem, conforme a lei anteriormente vigente em Macau, do direito às pensões de aposentação e de sobrevivência e que se tenham aposentado depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, ou aos seus familiares, a Região Administrativa Especial de Macau paga as devidas pensões de aposentação e de sobrevivência em condições não menos favoráveis do que as anteriores, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de residência. Artigo 100.° A Região Administrativa Especial de Macau pode nomear portugueses e outros estrangeiros de entre os funcionários e agentes públicos que tenham previamente trabalhado em Macau, ou que sejam portadores do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial de Macau, para desempenhar funções públicas a diferentes níveis, exceptuando as previstas nesta Lei. Os serviços públicos respectivos da Região Administrativa Especial de Macau podem ainda contratar portugueses e outros estrangeiros para servirem como consultores ou em funções técnicas especializadas. Os indivíduos acima referidos são admitidos apenas a título pessoal e são responsáveis exclusivamente perante a Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 101.° A nomeação e promoção dos funcionários e agentes públicos são feitas com base em critérios de qualificação, experiência e habilidade. O sistema previamente vigente em Macau de acesso, disciplina, promoção e normal progressão dos funcionários públicos mantém-se basicamente inalterado, podendo, no entanto, ser melhorado com o evoluir da sociadade de Macau. Secção 7 Juramento de fidelidade Artigo 102.° O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, os membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legislativa, os magistrados judiciais e os magistrados do 218
Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau, devem defender a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenhar fielmente as funções em que são investidos, ser honestos e dedicados para com o público, ser fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e prestar juramento nos termos da lei. Artigo 103.° O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador da Região Administra-tiva Especial de Macau devem, ao tomar posse, prestar juramento de fidelidade à República Popular da China, além do juramento previsto nos termos do artigo 102.° desta Lei. CAPÍTULO V ECONOMIA Artigo 104.° A Região Administrativa Especial de Macau protege, em conformidade com a lei, o direito das pessoas singulares e colectivas à aquisição, uso, disposição e sucessão por herança de propriedade e o seu direito à compensação em caso de expropriação legal de sua propriedade. Tal compensação deve corresponder ao valor real da proprie-dade no momento e deve ser livremente convertível e paga sem demora injustificada. O direito à propriedade de empresas e os investimentos provenientes de fora da Região são protegidos pela lei. Artigo 105.° A Região Administrativa Especial de Macau mantém finanças independentes. A Região Administrativa Especial de Macau dispõe por si própria de todas as suas receitas financeiras, as quais não são entregues ao Governo Popular Central. O Governo Popular Central não arrecada quaisquer impostos na Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 106.° Na elaboração do orçamento da Região Administrativa Espe-cial de Macau é seguido o princípio de manter as despesas dentro dos limites das receitas, procurando-se alcançar o equilíbrio entre as receitas e as despesas, evitar o défice e manter o orçamento a par da taxa de crescimento do produto interno bruto da Região. Artigo 107.° A Região Administrativa Especial de Macau aplica um sistema fiscal independente. 219
Tomando como referência a política de baixa tributação previamente seguida em Macau, a Região Administrativa Especial de Macau produz por si própria as leis respeitantes aos tipos e à taxa de impostos e às reduções e isenções tributárias, bem como a outras matérias tributárias. O regime tributário das empresas concessio-nárias é regulado por lei. Artigo 108.° São definidos por lei os sistemas monetário e financeiro da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, as suas políticas monetária e financeira, garante a livre operação do mercado financeiro e das diversas instituições financeiras, bem como regula e fiscaliza as suas actividades em conformidade com a lei. Artigo 109.° Como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, a pataca de Macau continua em circulação. A autoridade para a emissão da moeda de Macau é atribuída ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau. A emissão da moeda de Macau deve ser coberta por um fundo de reserva não inferior a 100 por cento. São definidos por lei o sistema relativo à emissão da moeda de Macau e o sistema de fundo de reserva. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode autorizar bancos designados a desempenharem ou continuarem a desempenhar as funções de seus agentes na emissão da moeda de Macau. Artigo 110.° Na Região Administrativa Especial de Macau não se aplica uma política de controlo cambial. Â pataca de Macau é livremente convertível. Compete ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau administrar e dispor, de acordo com a lei, das reservas em divisa da Região. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau garante o livre fluxo de capitais, incluindo a sua entrada e saída da Região. Artigo 111.° A Região Administrativa Especial de Macau mantém-se como porto franco e não cobra quaisquer direitos alfandegários, salvo nas excepções consagradas na lei. Artigo 112.° A Região Administrativa Especial de Macau aplica a política de comércio livre e garante o livre fluxo de produtos, bens incorpóreos e capitais. 220
Artigo 113.° A Região Administrativa Especial de Macau é um território aduaneiro separado. A Região Administrativa Especial de Macau pode participar, usando a denominação de «Macau, China», em organizações internacionais e em acordos comerciais internacionais interessados, tais como o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e os acordos sobre o comércio internacional de têxteis, incluindo os arranjos de comércio preferencial. As quotas de exportação, as tarifas preferenciais e outros arranjos similares que são obtidos pela Região Administrativa Especial de Macau ou que já tinham sido obtidos anteriormente e permanecem válidos, são empregues exclusivamente em seu benefí-cio próprio. Artigo 114.° A Região Administrativa Especial de Macau pode emitir certificados de origem para os seus produtos, de acordo com as regras de origem prevalecentes. Artigo 115.° A Região Administrativa Especial de Macau protege, de acordo com a lei, a livre operação de empresas industriais e comerciais e define por si própria a sua política de fomento industrial e comercial. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau promove o melhoramento do ambiente económico, proporciona as garantias legais para promover o desenvolvimento da indústria e do comércio e estimula o investimento e o progresso tecnológico, bem como a exploração de novas indústrias e conquista de novos mercados. Artigo 116.° De harmonia com a sua situação de desenvolvimento econó-mico, a Região Administrativa Especial de Macau define por si própria a sua política laborai e aperfeiçoa as suas leis de trabalho. A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de uma organização de concertação de carácter consultivo constituída por representantes do Governo, das associações patronais e das associações de trabalhadores. Artigo 117.° A Região Administrativa Especial de Macau mantém e aperfeiçoa o sistema de exploração e gestão dos transportes marítimos anteriormente existente em Macau, definindo por si própria a política respeitante aos transportes marítimos. Com a autorização do Governo Popular Central, a Região Administrativa Especial de Macau pode efectuar o registo de 221
embarcações e emitir a coberto da sua legislação os respectivos certificados sob a denominação de «Macau, China». Salvo a entrada de navios de guerra estrangeiros, que necessita de autorização especial do Governo Popular Central, qualquer navio pode ter acesso aos portos da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as leis da Região. As empresas privadas de transportes marítimos e as empresas relacionadas com transportes marítimos, bem como os terminais portuários, podem continuar a operar livremente na Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 118.° A Região Administrativa Especial de Macau define por si própria, de harmonia com o interesse global local, a política relativa à indústria de turismo e diversões. Artigo 119.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau põe em prática, nos termos da lei, a protecção do meio ambiente. Artigo 120.° A Região Administrativa Especial de Macau reconhece e protege, em conformidade com a lei, os contratos de concessão de terras legalmente celebrados ou aprovados antes do estabeleci-mento da Região Administrativa Especial de Macau que se prolonguem para além de 19 de Dezembro de 1999 e os direitos deles decorrentes. As concessões de terras feitas ou renovadas após o estabeleci-mento da Região Administrativa Especial de Macau são tratadas em conformidade com as leis e a política da Região Administrativa Especial de Macau respeitantes a terras. CAPITULO VI CULTURA E ASSUNTOS SOCIAIS Artigo 121.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define por si próprio as políticas de educação, incluindo as relativas ao sistema de educação e à sua administração, às línguas de ensino, à distribuição de verbas, ao sistema de exames, ao reconhecimento de habilitações literárias e graduação académica, impulsionando o desenvolvimento da educação. A Região Administrativa Especial de Macau promove gradual-mente, nos termos da lei, o ensino obrigatório. As organizações sociais e os particulares podem organizar, nos termos previstos na lei, diversos empreendimentos educacionais. 222
Artigo 122.° Os estabelecimentos de ensino previamente existentes em Macau podem continuar a funcionar. As escolas de diversos tipos na Região Administrativa Especial de Macau têm autonomia na sua administração e gozam, nos termos da lei, de liberdade de ensino e de liberdade académica. Os estabelecimentos de ensino podem continuar a recrutar pessoal docente fora da Região Administrativa Especial de Macau, bem como obter e usar materiais de ensino provenientes do exterior. Os estudantes gozam de liberdade de escolher os estabele-cimentos de ensino e de prosseguir os seus estudos fora da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 123.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define por si próprio a política respeitante à promoção dos serviços de medicina e saúde e ao desenvolvimento da medicina e farmacolo-gia chinesas e ocidentais. As associações sociais e os particulares podem prestar, nos termos da lei, serviços de medicina e saúde de qualquer tipo. Artigo 124.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define por si próprio a política relativa às ciências e à tecnologia e protege, nos termos da lei, os resultados, patentes, descobertas e invenções alcançados na investigação científica e tecnológica. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau determina por si próprio as normas e especificações científicas e tecnológicas aplicáveis a Macau. Artigo 125.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define por si próprio a política cultural, incluindo as políticas respeitantes à literatura, à arte, à imprensa, à publicação, à radiodifusão, ao cinema e à televisão, etc. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau protege, nos termos da lei, os resultados alcançados pelos autores nas suas criações de literatura, de arte e de outras matérias, bem como os seus direitos e interesses legítimos. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau protege, nos termos da lei, os pontos de interesse turístico, os locais de interesse histórico e demais património cultural e histórico, assim como protege os legítimos direitos e interesses dos proprietários de património cultural. Artigo 126.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define por si próprio a política desportiva. As associações desporti-vas populares podem manter-se e desenvolver-se nos termos da lei. 223
Artigo 127.° De acordo com o princípio de liberdade de crença religiosa, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau não interfere nos assuntos internos das organizações religiosas, nem na manuten-ção e no desenvolvimento de relações das organizações religiosas e dos crentes com as organizações religiosas e os crentes de fora da Região de Macau. Não impõe restrições às actividades religiosas que não contrariem as leis da Região Administrativa Especial de Macau. As organizações religiosas podem criar, nos termos da lei, seminários e outros estabelecimentos de ensino, hospitais e institui-ções de bem-estar, bem como prestar outros serviços sociais. As escolas mantidas por organizações religiosas podem continuar a ministrar educação religiosa, incluindo a organização de cursos de religião. As organizações religiosas gozam, nos termos da lei, do direito de adquirir, usar, dispor e herdar património e de aceitar doações. Os seus direitos e interesses anteriores, decorrentes do seu património, são protegidos nos termos da lei. Artigo 128.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau determina por si próprio o sistema relativo às profissões e define, com base no princípio de imparcialidade e racionalidade, os regulamentos respeitantes à avaliação e à atribuição de qualificação profissional nas várias profissões e de licenciamento para o seu exercício. Aqueles que tenham obtido, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, qualificação profissional e licenciamento para o exercício de uma profissão, podem manter a sua anterior qualificação e licenciamento, de acordo com os respectivos regulamentos da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau reconhece, nos termos dos respectivos regulamentos, as profissões e as associações profissionais que tenham sido reconhecidas antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau e pode reconhecer novas profissões e associações profissionais, de acordo com as necessidades de evolução da sociedade e mediante consulta aos sectores respectivos. Artigo 129.° Com base no anterior sistema de benefícios sociais e de acordo com as condições económicas e as necessidades da sociedade, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau define por si próprio a política de fomento e melhoria dos benefícios sociais. 224
Artigo 130.° As associações de serviços sociais da Região Administrativa Especial de Macau podem determinar por si próprias a sua forma de prestação de serviços desde que não contrarie a lei. Artigo 131.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau aperfeiçoa, de modo gradual e de acordo com as necessidades e possibilidades, a política de subsídios previamente aplicada em Macau às organizações populares nos domínios da educação, ciência, tecnologia, cultura, desporto, recreio, medicina e saúde, bem-estar social e trabalho social, etc.. Artigo 132.° O relacionamento entre as associações populares nos diversos sectores da educação, ciência, tecnologia, cultura, desportos, recreio, profissão, medicina e saúde, trabalhadores, mulheres, jovens, chineses regressados do estrangeiro, bem-estar social e trabalho social, etc., bem como as organizações religiosas da Região Administrativa Especial de Macau, por um lado, e as associações e organizações congéneres das outras regiões do País, por outro, é baseado nos princípios de não-subordinação, não-ingerência e respeito mútuo. Artigo 133.° As associações populares nos sectores da educação, ciência, tecnologia, cultura, desporto, recreio, profissões, medicina e saúde, trabalhadores, mulheres, jovens, bem-estar social e trabalho social, etc., bem como as organizações religiosas da Região Administrativa Especial de Macau podem manter e desenvolver relações com as suas congéneres dos países e regiões estrangeiros e com as associações e organizações internacionais interessadas, podendo, de acordo com as necessidades, usar a denominação de «Macau, China» quando participarem nas respectivas actividades. CAPITULO VII ASSUNTOS EXTERNOS Artigo 134.° Representantes do Governo da Região Administrativa Espe-cial de Macau podem participar, como membros de delegações governamentais da República Popular da China, em negociações diplomáticas conduzidas pelo Governo Popular Central que estejam directamente relacionadas com a Região Administrativa Especial de Macau. 225
Artigo 135.° A Região Administrativa Especial de Macau pode, com a denominação de «Macau, China», manter e desenvolver por si própria relações, celebrar e executar acordos com os países e regiões ou organizações internacionais interessadas nos domínios apropriados, designadamente no da economia, comércio, finanças, transportes marítimos, comunicações, turismo, cultural, ciência, tecnologia e desporto. Artigo 136.° Representantes do Governo da Região Administrativa Espe-cial de Macau podem participar, como membros de delegações governamentais da República Popular da China, nas organizações e conferências internacionais nos domínios apropriados, limitadas aos Estados e relacionadas com a Região Administrativa Especial de Macau, ou fazê-lo na qualidade que seja permitida pelo Governo Popular Central ou pelas organizações e conferências internacionais interessadas acima mencionadas, podendo ainda nelas exprimir pareceres com a denominação de «Macau, China». A Região Administrativa Especial de Macau pode participar, com a denominação de «Macau, China», nas organizações e conferências internacionais não limitadas aos Estados. Conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau, o Governo Popular Central adopta medidas para que a Região Administrativa Especial de Macau possa continuar a manter, de forma apropriada, o seu estatuto nas organizações internacionais em que é parte a República Popular da China e Macau também participa numa forma ou noutra. Quanto às organizações internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas nas quais Macau participa numa forma ou noutra, o Governo Popular Central facilita, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades, a continuada participação da Região Administrativa Especial de Macau, de forma adequada, nessas organizações. Artigo 137.° A aplicação à Região Administrativa Especial de Macau dos acordos internacionais em que a República Popular da China é parte, é decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau, e após ouvir o parecer do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Os acordos internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas que são aplicados em Macau, podem continuar a vigorar. O Governo Popular Central autoriza ou apoia, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades, o Governo 226
da Região Administrativa Especial de Macau a fazer arranjos apropriados à aplicação, na Região Administrativa Especial de Macau, de outros acordos internacionais com ela relacionados. Artigo 138.° O Governo Popular Central autoriza o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a emitir, em conformidade com a lei, passaportes da região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China aos cidadãos chineses titulares do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial de Macau e outros documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China às outras pessoas que residam legalmente na Região Administrativa Especial de Macau. Os passaportes e documentos de viagem acima mencionados são válidos para todos os países e regiões e registam o direito dos seus titulares de regresso à Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode aplicar medidas de controlo de imigração sobre a entrada, estadia e saída de indivíduos de países e regiões estrangeiros. Artigo 139.° O Governo Popular Central apoia ou autoriza o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a negociar e celebrar acordos de abolição de vistos com os Estados e regiões interessados. Artigo 140.° A Região Administrativa Especial de Macau pode estabelecer, conforme as necessidades, missões económicas e comerciais oficiais ou semi-oficiais em países estrangeiros, notificando para registo o Governo Popular Central do seu estabelecimento. Artigo 141.° Os postos consulares e outras missões oficiais ou semi-oficiais estrangeiros podem estabelecer-se, mediante a aprovação do Governo Popular Central, na Região Administrativa Especial de Macau. Podem manter-se em Macau os postos consulares e outras missões oficiais dos países que têm relações diplomáticas com a República Popular da China. De acordo com as circunstâncias de cada caso, os postos consulares e outras missões oficiais em Macau dos países que não têm relações diplomáticas com a República Popular da China podem manter-se ou ser convertidos em semi-oficiais. Os países não reconhecidos pela República Popular da China podem apenas estabelecer instituições não governamentais na Região Administrativa Especial de Macau. 227
CAPÍTULO VIII INTERPRETAÇÃO E REVISÃO DESTA LEI Artigo 142.° O poder de interpretação desta Lei pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. O Comité permanente da Assembleia Popular Nacional autori-za os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau a interpretar por si próprios, no julgamento de casos, as disposições desta Lei que estejam dentro dos limites da autonomia da Região. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau também podem interpretar outras disposições desta Lei no julga-mento de casos. No entanto, se os tribunais da Região necessitarem, no julgamento de casos, da interpretação de disposições desta Lei respeitantes a matérias que sejam da responsabilidade do Governo Popular Central ou ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região e, se tal interpretação puder afectar o julgamento desses casos, antes de proferir sentença final da qual não é admitido recurso, os tribunais da região devem obter, através do Tribunal de Última Instância da Região, uma interpretação das disposições por parte do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Quando o Comité Permanente fizer uma interpretação dessas disposições, os tribunais da Região devem seguir, na aplicação dessas disposições, a interpretação do Comité Permanente. Todavia, as sentenças proferidas anteriormente não são afectadas. Antes de fazer uma interpretação desta Lei, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional consulta a Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau a ele subordinada. Artigo 143.° O poder de revisão desta Lei pertence à Assembleia Popular Nacional. O poder de apresentar propostas de revisão desta Lei pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, ao Conselho de Estado e à Região Administrativa Especial de Macau. As propostas de revisão por parte da Região Administrativa Especial de Macau são submetidas à Assembleia Popular Nacional pela delegação da Região à Assembleia Popular Nacional depois de obter a concordância de dois terços dos deputados da Região à Assembleia Popular Nacional, de dois terços do número total dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau e do Chefe do Executivo da Região Administra-tiva Especial de Macau. Antes da inscrição duma proposta de revisão desta Lei na ordem do dia da Assembleia Popular Nacional, a Comissão da Lei 228
Básica da Região Administrativa Especial de Macau deve estudá-la e emitir sobre ela o seu parecer. Nenhuma revisão pode contrariar as políticas fundamentais definidas pela República Popular da China relativas a Macau. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Artigo 144.° Ao estabelecer-se a Região Administrativa Especial de Macau, as leis previamente vigentes em Macau são adoptadas como leis da Região, excepto aquelas que sejam declaradas pelo Comité Perma-nente da Assembleia Popular Nacional como contrárias a esta Lei. As leis que sejam posteriormente consideradas contrárias a esta Lei, são alteradas ou deixam de vigorar em conformidade com as disposições desta Lei e com os procedimentos legais. Os documentos, certidões e contratos válidos segundo as leis previamente vigentes em Macau bem como os direitos e obrigações neles compreendidos, continuam a ser válidos e são reconhecidos e protegidos pela Região Administrativa Especial de Macau, desde que não contrariem esta Lei. Os contratos firmados pelo Governo anterior de Macau cujos prazos de validade se prolonguem para além de 19 de Dezembro de 1999 continuam válidos, exceptuando os publicamente declarados por representação com autoridade conferida pelo Governo Popular Central como discordantes do disposto nos «Arranjos Relativos ao Período de Transição» da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, que necessitam duma nova apreciação por parte do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. ANEXO I METODOLOGIA PARA A ESCOLHA DO CHEFE DO EXECUTIVO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU 1. O Chefe do executivo é eleito, nos termos desta Lei, por uma Comissão Eleitoral amplamente representativa e nomeado pelo Governo Popular Central. 2. A Comissão Eleitoral é composta por 300 membros dos seguintes sectores: Industrial, comercial e financeiro .................................... 100 Cultura, educacional e profissional, etc .............................. 80 Do trabalho, serviços sociais, religião, etc.......................... 80 229
Representantes dos deputados à Assembleia Legislativa e dos membros dos órgãos municipais, deputados da Região de Macau à Assembleia Popular Nacional e representantes dos membros da Região de Macau no Comité Nacional da Conferência Política do Povo Chinês ........................................................................... 40 Cada mandato de Comissão Eleitoral tem a duração de cinco anos. 3.A delimitação dos vários sectores, as organizações em cada sector que podem seleccionar membros da Comissão Eleitoral e o número de membros indigitados por aquelas organizações são definidos por uma lei eleitoral feita pela Região Administrativa Especial de Macau com base no princípio de democracia e abertura. Os agrupamentos das organizações dos vários sectores elegem por si próprios os membros da Comissão Eleitoral, de acordo com o número de assentos que lhes sejam atribuídos e a metodologia eleitoral estabelecida pela lei eleitoral. Os membros da Comissão Eleitoral votam a título pessoal. 4.Os candidatos ao cargo de Chefe do Executivo podem ser apresentados conjuntamente por pelo menos 50 membros da Comissão Eleitoral. Cada membro pode propor um só candidato. 5.A Comissão Eleitoral elege, com base na lista dos candida tos propostos e por escrutínio secreto baseado no regime de um voto por pessoa, o Chefe do Executivo a ser designado. A metodologia eleitoral específica é definida pela lei eleitoral. 6.O primeiro Chefe do Executivo é escolhido de harmonia com a «Decisão da Assembleia Popular Nacional Relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Adminis trativa Especial de Macau». 7.Se for necessário alterar a metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2009 e nos anos posteriores, as alterações devem ser feitas com a aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o ComitéPermanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de ratificação. ANEXO II METODOLOGIA PARA A CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU 1. A primeira Assembleia Legislativa da Região Administra-tiva Especial de Macau é constituída de harmonia com a «Decisão 230
da Assembleia Popular Nacional Relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legisla-tiva e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau». A segunda Assembleia Legislativa é composta por 27 membros, distribuídos da seguinte forma: Deputados eleitos por sufrágio directo ................................ 10 Deputados eleitos por sufrágio indirecto ............................. 10 Deputados nomeados ............................................................. 7 A terceira e as posteriores Assembleias Legislativas são compostas por 29 membros, distribuídos da seguinte forma: Deputados eleitos por sufrágio directo.................................. 12 Deputados eleitos por sufrágio indirecto .............................. 10 Deputados nomeados ........................................................ 7 2. A metodologia eleitoral específica dos deputados é definida pela lei eleitoral, que é proposta pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau e aprovada pela Assembleia Legislativa. 3. Se for necessário alterar em 2009 e nos anos posteriores, a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, as alterações devem ser feitas com aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de registo. ANEXO III LEIS NACIONAIS A APLICAR NA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU As seguintes leis nacionais são aplicadas localmente, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999, através da publicação ou acto legislativo da Região Administrativa Especial de Macau: 1. Resolução sobre a Capital, o Calendário, o Hino Nacional e a Bandeira Nacional da República Popular da China. 2. Resolução sobre o Dia Nacional da República Popular da China. 3. Declaração do Governo da República Popular da China sobre as Águas Territoriais. 4. Lei da Nacionalidade da República Popular da China. 231
5. Regulamentos da República Popular da China relativos a Privilégios e Imunidades Diplomáticos. 6. Regulamentos da República Popular da China relativos a Privilégios e Imunidades Consulares. 7. Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China. 8. Lei do Emblema Nacional da República Popular da China. 9. Lei sobre as Águas Territoriais e Zonas Adjacentes. DECISÃO DA ASSEMBLEIA POPULAR NACIONAL RELATIVA À METODOLOGIA PARA A FORMAÇÃO DO PRIMEIRO GOVERNO, DA PRIMEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Anteprojecto elaborado para a Assembleia Popular Nacional: 1. O primeiro Governo, a primeira Assembleia Legislativa e os órgãos judiciais da Região Administrativa Especial de Macau são formados de acordo com os princípios da soberania do Estado e da transição suave. 2. A Assembleia Popular Nacional cria uma Comissão Pre paratória que é responsável pelos preparativos para o estabeleci mento da Região Administrativa Especial de Macau e estipula a metodologia específica para a formação do primeiro Governo, da primeira Assembleia Legislativa e dos órgãos judiciais com base na presente Decisão. A Comissão Preparatória é composta por elementos residentes no interior do país e por elementos residentes em Macau, sendo estes últimos em percentagem não inferior a cinquenta por cento dos membros da Comissão. O Presidente e os membros da Comissão são nomeados pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. 3. A Comissão Preparatória da Região Administrativa Espe cial de Macau é responsável pelos preparativos para a constituição da Comissão de Selecção do primeiro Governo da Região Adminis trativa Especial de Macau (a seguir abreviadamente denominada por Comissão de Selecção). A Comisso de Selecção é inteiramente composta por residentes permanentes de Macau e deve ser amplamente representativa, integrando deputados da Região à Assembleia Popular Nacional, representantes dos membros da Região de Macau no Comité Nacional da Conferência Consulta Política do Povo Chinês, pessoas com experiência da prática que tenham servido nos órgãos executivo, legislativo ou consultivo antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e pessoas representati-vas das diversas camadas e sectores sociais. 232
A Comissão de Selecção é composta por 200 elementos dos seguintes sectores: Industrial, comercial e financeiro .......................................60 Cultural, educacional e profissional, etc................................50 Do trabalho, serviços sociais e religião, etc ...........................50 Anteriores figuras políticas, deputados da Região de Macau à Assembleia Popular Nacional e representantes dos membros da Região de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês................................................................ 40 4. A Comisso de Selecção recomenda o candidato ao primeiro Chefe do Executivo mediante consultas locais ou mediante indigita- ção e eleição após consultas e comunica ao Governo Popular Central o candidato recomendado para efeitos de nomeação. O mandato do primeiro Chefe do Executivo tem a mesma duração que um mandato regular. 5. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pelos preparativos para formação do primeiro Governo da Região nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. 6. A primeira Assembleia Legislativa da Região Administra tiva Especial de Macau é composta por 23 membros, dos quais 8 são eleitos por sufrágio directo, 8 por sufrágio indirecto e 7 nomeados pelo Chefe do Executivo. Se a composição da última Assembleia Legislativa de Macau estiver de acordo com as respectivas disposi ções desta Decisão e da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e, se aqueles de entre os deputados eleitos defenderem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, estiverem dispostos a ser fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e reunirem os requisitos previstos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, podem tornar-se, mediante confirmação da Comissão Preparatória da Região Admi nistrativa Especial de Macau, membros da primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau. No caso de ocorrerem vagas de deputado, o seu preenchimento é decidido pela Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau. O mandato dos membros da primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau termina no dia 15 de Outubro de 2001. 7. A Comisso Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pelos preparativos para constituir, nos 233
termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, tribunais da Região Administrativa Especial de Macau. PROPOSTA DA COMISSÃO DE REDACÇÃO DA LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU RESPEITANTE À CRIAÇÃO DA COMISSÃO DA LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DO COMITÉ PERMANENTE DA ASSEMBLEIA POPULAR NACIONAL 1. Designação: Comissão da lei Básica da Região Administra tiva Especial de Macau do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. 2. Subordinação hierárquica: Comissão de trabalho subordi nada ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. 3. Função: estudar questões decorrentes da aplicação dos artigos 17.°, 18.°, 142.° e 143.° da Lei Básica da Região Administra tiva Especial de Macau e submeter os seus pareceres ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. 4. Composição: dez membros, incluindo juristas, sendo cinco do interior do país e outros cinco de Macau, nomeados pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para um mandato que tem a duração de cinco anos. Os membros de Macau, que devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau sem direito de residência no estrangeiro, são indigitados conjuntamente pelo Chefe do Execu- tivo, Presidente da Assembleia Legislativa e Presidente do Tribunal de Ultima Instância da Região, sendo a sua indigitação comunicada ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para efeitos de nomeação. 234
Administranção, n.° 19/20, vol. VI, 1993-1.° e 2.°, 235-278 LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA* Decreto do Presidente da República Popular da China N.°3 Promulgo, por este meio, a Lei Básica da Região Administra-tiva Especial de Macau da República Popular da China, incluindo: o Anexo I, Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, o Anexo II, Metodolo-gia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, o Anexo III, Leis Nacionais a Aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, e os desenhos da bandeira regional e do emblema regional da Região Administra-tiva Especial de Macau, que foi aprovada no dia 31 de Março de 1993 pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional, para entrar em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999. Jiang Zemin Presidente da República Popular da China Em 31 de Março de 1993 * Editado pelo Conselho Consultivo da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, em Abril de 1993. (Adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China). 23 235
ÍNDICE Preâmbulo Capítulo I Princípios gerais Capítulo II Relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região Administrativa Especial de Macau Capítulo III Direitos e deveres fundamentais dos residentes Capítulo IV Estrutura política Secção l Chefe do Executivo Secção 2 Órgão executivo Secção 3 Órgão legislativo Secção 4 Órgãos judiciais Secção 5 Órgãos municipais Secção 6 Funcionários e agentes públicos Secção 7 Juramento de fidelidade Capítulo V Economia Capítulo VI Cultura e assuntos sociais Capítulo VII Assuntos externos Capítulo VIII Interpretação e revisão desta Lei Capítulo IX Disposições complementares Anexo I Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau. Anexo II Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Adminis-trativa Especial de Macau. Anexo III Leis Nacionais a Aplicar na Região Administrativa Especial de Macau. Decisão da Assembleia Popular Nacional sobre a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau. Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Aprovação da Proposta da Comissão de Redacção da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau respeitante à Criação da Comissão da Lei Básica da Região Administra-tiva Especial de Macau do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Apêndice Proposta da Comissão de Redacção da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau respeitante à Criação da Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. 236
PREÂMBULO Macau, que abrange a península de Macau e as ilhas da Taipa e Coloane, tem sido parte do território da China desde os tempos mais remotos. A partir de meados do século XVI, foi gradualmente ocupado por Portugal. Em 13 de Abril de 1987, os Governos da China e de Portugal assinaram a Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau, afirmando que o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999, concretizando-se assim a aspiração comum de recuperar Macau, almejada pelo povo chinês desde há longa data. A fim de salvaguardar a unidade nacional e a integridade territorial, bem como favorecer a estabilidade social e o desenvolvi-mento económico de Macau, tendo em conta o seu passado e as suas realidades, o Estado decidiu que, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, cria-se a Região Administrativa Especial de Macau de acordo com as disposições do artigo 31.° da Constituição da República Popular da China e que, de harmonia com o princípio «um país, dois sistemas», não se aplicam em Macau o sistema e as políticas socialistas. As políticas fundamentais que o Estado aplica em relação a Macau foram já expostas pelo Governo Chinês na Declaração Conjunta Sino-Portuguesa. De harmonia com a Constituição da República Popular da China, a Assembleia Popular Nacional decreta a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, definindo o sistema a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com vista a assegurar a aplicação das políticas fundamentais do Estado em relação a Macau. CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.° A Região Administrativa Especial de Macau é parte inalienável da República Popular da China. Artigo 2.° A Assembleia Popular Nacional da República Popular da China autoriza a Região Administrativa Especial de Macau a exercer um alto grau de autonomia e a gozar de poderes executivo, legislativo e judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância, de acordo com as disposições desta Lei. Artigo 3.° O órgão executivo e o órgão legislativo da Região Administra-tiva Especial de Macau são ambos compostos por residentes 237
permanentes da Região, de harmonia com as disposições aplicáveis desta Lei. Artigo 4.° A Região Administrativa Especial de Macau assegura, nos termos da lei, os direitos e liberdades dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau e de outras pessoas na Região. Artigo 5.° Na Região Administrativa Especial de Macau não se aplicam o sistema e as políticas socialistas, mantendo-se inalterados durante cinquenta anos o sistema capitalista e a maneira de viver anterior-mente existentes. Artigo 6.° O direito à propriedade privada é protegido por lei na Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 7.° Os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os terrenos que sejam reconhecidos, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Espe-cial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pela sua gestão, uso e desenvolvimento, bem como pelo seu arrendamento ou concessão a pessoas singulares ou colectivas para uso ou desenvolvimento. Os rendimentos daí resultantes ficam exclusivamente à disposição do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 8.° As leis e os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau mantêm- -se, salvo no que contrariar esta Lei ou no que for sujeito a emendas em conformidade com os procedimentos legais, pelo órgão legisla-tivo ou por outros órgãos competentes da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 9.° Além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa nos órgãos executivo, legislativo e judicial da Região Administrativa Especial de Macau, sendo também o português língua oficial. Artigo 10.° Além da bandeira nacional e do emblema nacional da República Popular da China, a Região Administrativa Especial de Macau pode também exibir e usar a bandeira e emblema regionais. 238
A bandeira regional da Região Administrativa Especial de Macau é verde, tendo ao centro o desenho de cinco estrelas, flor de lótus, ponte e água do mar. O emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau tem ao centro o desenho de cinco estrelas, flor de lótus, ponte e água do mar, circundado pela inscrição «Região Adminis-trativa Especial de Macau da República Popular da China» em chinês, e a palavra «Macau», em português. Artigo 11.° De acordo com o artigo 31.° da Constituição da República Popular da China, os sistemas e políticas aplicados na Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os sistemas social e económico, o sistema de garantia dos direitos e liberdades funda-mentais dos seus residentes, os sistemas executivo, legislativo e judicial, bem como as políticas com eles relacionadas, baseiam-se nas disposições desta Lei. Nenhuma lei, decreto-lei, regulamento administrativo ou acto normativo da Região Administrativa Especial de Macau pode contrariar esta Lei. CAPÍTULO II RELACIONAMENTO ENTRE AS AUTORIDADES CENTRAIS E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Artigo 12.° A Região Administrativa Especial de Macau é uma região administrativa local da República Popular da China que goza de um alto grau de autonomia e fica directamente subordinada ao Governo Popular Central. Artigo 13.° O Governo Popular Central é responsável pelos assuntos das relações externas relativos à Região Administrativa Especial de Macau. O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China estabelece uma representação em Macau para tratar dos assuntos das relações externas. O Governo Popular Central autoriza a Região Administrativa Especial de Macau a tratar, por si própria e nos termos desta Lei, dos assuntos externos concernentes. Artigo 14.° O Governo Popular Central é responsável pela defesa da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pela manutenção da ordem pública na Região. 239
Artigo 15.° O Governo Popular Central nomeia e exonera o Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos do Governo assim como o Procurador da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as respectivas disposições desta Lei. Artigo 16.° A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder executivo e trata, por si própria, dos assuntos administrativos da Região, de harmonia com as disposições aplicáveis desta Lei. Artigo 17.° A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder legislativo. As leis produzidas pelo órgão legislativo da Região Administra-tiva Especial de Macau devem ser comunicadas para registo ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. A comunica-ção para registo não afecta a sua entrada em vigor. Se, após a consulta à Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau a ele subordinada, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional considerar que qualquer lei produzida pelo órgão legislativo da Região não está em conformidade com as disposições desta Lei respeitantes às matérias da competência das Autoridades Centrais ou ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região, pode devolver a lei em causa, mas sem a alterar. A lei devolvida pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional deixa imediatamente de produzir efeitos. Esta cessação de efeitos não tem eficácia retroactiva, salvo nas excepções previstas noutras leis da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 18.° As leis em vigor na Região Administrativa Especial de Macau são esta Lei e as leis previamente vigentes em Macau, conforme previsto no artigo 8.° desta Lei, bem como as leis produzidas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. As leis nacionais não se aplicam na Região Administrativa Especial de Macau, salvo as indicadas no Anexo III a esta Lei. As leis indicadas no Anexo III são aplicadas localmente mediante publicação ou acto legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. O Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional pode aumentar ou reduzir o elenco das leis referidas no Anexo III a esta Lei, depois de consultar a Comissão da Lei Básica dele dependente e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Essas leis devem limitar-se às respeitantes a assuntos de defesa nacional e relações externas, bem como outras matérias não compreendidas no âmbito da autonomia da Região, nos termos desta Lei. 240
No caso de o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional decidir declarar o estado de guerra ou, por motivo de distúrbios da Região que ponham em perigo a unidade ou segurança nacionais e não possam ser controlados pelo Governo da Região, decidir a entrada da Região no estado de emergência, o Governo Popular Central pode ordenar, por decreto, a aplicação das respectivas leis nacionais na Região. Artigo 19.° A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau têm jurisdição sobre todas as causas judiciais na Região, salvo as restrições à sua jurisdição que se devam manter, impostas pelo ordenamento jurídico e pelos princípios previamente vigentes em Macau. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau não têm jurisdição sobre actos do Estado, tais como os relativos à defesa nacional e às relações externas. Os tribunais da Região devem obter do Chefe do Executivo uma certidão sobre questões de facto respeitantes a actos do Estado, tais como os relativos à defesa nacional e às relações externas, sempre que se levantem tais questões no julgamento de causas judiciais. A referida certidão é vinculativa para os tribunais. Antes de emitir tal certidão, o Chefe do Executivo deve obter documento certificativo do Governo Popular Central. Artigo 20.° A Região Administrativa Especial de Macau pode gozar de outros poderes que lhe sejam atribuídos pela Assembleia Popular Nacional, pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacio-nal ou pelo Governo Popular Central. Artigo 21.° Os cidadãos chineses de entre os residentes da Região Administrativa Especial de Macau participam na gestão dos assuntos do Estado, nos termos da lei. Os cidadãos chineses de entre os residentes da Região Administrativa Especial de Macau elegem localmente os deputados da Região à Assembleia Popular Nacional para participar nos trabalhos do órgão supremo do poder estatal, de acordo com o número de assentos e o método de selecção determinados pela Assembleia Popular Nacional. Artigo 22.° Nenhuma repartição do Governo Popular Central, nenhuma província, região autónoma ou cidade directamente subordinada ao Governo Popular Central pode interferir nos assuntos que a Região 241
Administrativa Especial de Macau administra, por si própria, nos termos desta Lei. As repartições do Governo Popular Central, as províncias, regiões autónomas ou cidades directamente subordinadas ao Go-verno Popular Central, que tenham necessidade de estabelecer representações na Região Administrativa Especial de Macau, devem obter a anuência do Governo da Região e a aprovação do Governo Popular Central. Todas as representações estabelecidas na Região Administra-tiva Especial de Macau por repartições do Governo Popular Central, províncias, regiões autónomas ou cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central, bem como o seu pessoal, devem observar as leis da Região. Para entrarem na Região Administrativa Especial de Macau, as pessoas das províncias, regiões autónomas e cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central devem requerer autori-zação. De entre essas pessoas, o número das que entrem na Região Administrativa Especial de Macau com o intuito de se estabele-cerem é fixado pelas autoridades competentes do Governo Popular Central, após a consulta ao Governo da Região. A Região Administrativa Especial de Macau pode estabelecer uma representação em Beijing. Artigo 23.° A Região Administrativa Especial de Macau deve produzir, por si própria, leis que proíbam qualquer acto de traição à Pátria, de secessão, de sedição, de subversão contra o Governo Popular Central e de subtracção de segredos do Estado, leis que proíbam organizações ou associações políticas estrangeiras de exercerem actividades políticas na Região Administrativa Especial de Macau, e leis que proíbam organizações ou associações políticas da Região de estabelecerem laços com organizações ou associações políticas estrangeiras. CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS RESIDENTES Artigo 24.° Os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente denominados como residentes de Macau, abran-gem os residentes permanentes e os residentes não permanentes. São residentes permanentes na Região Administrativa Especial de Macau: 1) Os cidadãos chineses nascidos em Macau antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, bem 242
como os seus filhos de nacionalidade chinesa nascidos fora de Macau; 2) Os cidadãos chineses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau e os seus filhos de nacionalidade chinesa nascidos fora de Macau, depois de aqueles se terem tornado residentes permanentes; 3) Os portugueses nascidos em Macau que aí tenham o seu domicílio permanente antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau; 4) Os portugueses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e aí tenham o seu domicílio permanente; 5) As demais pessoas que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e aí tenham o seu domicílio permanente; 6) Os filhos dos residentes permanentes referidos na alínea 5), com idade inferior a 18 anos, nascidos em Macau antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau. As pessoas acima referidas têm direito à residência na Região Administrativa Especial de Macau e à titularidade do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial de Macau. Os residentes não permanentes da Região Administrativa Especial de Macau são aqueles que, de acordo com as leis da Região, tenham direito à titularidade do Bilhete de Identidade de Macau, mas sem direito à residência. Artigo 25.° Os residentes de Macau são iguais perante a lei, sem discriminação em razão de nacionalidade, ascendência, raça, sexo, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução e situação económica ou condição social. Artigo 26.° Os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau têm o direito de eleger e de ser eleitos, nos termos da lei. Artigo 27.° Os residentes de Macau gozam de liberdade de expressão, de imprensa, de edição, de associação, de reunião, de desfile e de manifestação, bem como do direito e liberdade de organizar ou participar em associações sindicais e em greves. 243
Artigo 28.° A liberdade pessoal dos residentes de Macau é inviolável. Nenhum residente de Macau pode ser sujeito à captura, detenção e prisão arbitrárias ou ilegais. Os residentes têm o direito ao pedido de habeas corpus, em virtude de detenção ou prisão arbitrárias ou ilegais, a interpor perante o tribunal. São proibidas revistas ilegais em qualquer residente, bem como a privação e restrição ilegais da liberdade pessoal dos residentes. Nenhum residente pode ser submetido a tortura ou a tratamen-tos desumanos. Artigo 29.° Nenhum residente de Macau pode ser punido criminalmente senão em virtude de lei em vigor que, no momento da correspon-dente conduta, que declare expressamente criminosa e punível a sua acção. Quando um residente de Macau for acusado da prática de crime, tem o direito de ser julgado no mais curto prazo possível pelo tribunal judicial, devendo presumir-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação pelo tribunal. Artigo 30.° É inviolável a dignidade humana dos residentes de Macau. São proibidas a injúria, a difamação, bem como a denúncia e acusação falsas, seja qual for a sua forma, contra qualquer residente de Macau. Aos residentes de Macau são reconhecidos o direito ao bom nome e reputação e o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Artigo 31.° O domicílio e os demais prédios dos residentes de Macau são invioláveis. São proibidas a busca e introdução arbitrárias ou ilegais no domicílio ou nos demais prédios dos residentes. Artigo 32.° A liberdade e o sigilo dos meios de comunicaço dos residentes de Macau são protegidos pela lei. Nenhuma autoridade pública ou indivíduo poderá violar a liberdade e o sigilo dos meios de comunicação dos residentes, sejam quais foram os motivos, excepto nos casos de inspecção dos meios de comunicação pelas autoridades competentes, de acordo com as disposições da lei, e por necessidade de segurança pública ou de investigação em processo criminal. Artigo 33.° Aos residentes de Macau são reconhecidas a liberdade de se deslocarem e fixarem em qualquer parte da Região Administrativa Especial de Macau e a liberdade de emigrarem para outros países ou regiões. Os residentes de Macau têm a liberdade de viajar, sair da 244
Região e regressar a esta, bem como o direito de obter, nos termos da lei, os diversos documentos de viagem. Os titulares de documentos de viagem válidos podem deixar livremente a Região Administrativa Especial de Macau sem autorização especial, salvo em caso de impedimento legal. Artigo 34.° Os residentes de Macau gozam da liberdade de consciência. Os residentes de Macau gozam da liberdade de crença religiosa e da liberdade de pregar, de promover actividades religiosas em público e de nelas participar. Artigo 35.° Os residentes de Macau gozam da liberdade de escolha de profissão e de emprego. Artigo 36.° Aos residentes de Macau é assegurado o acesso ao Direito, aos tribunais, à assistência por advogado na defesa dos seus legítimos direitos e interesses, bem como à obtenção de reparações por via judicial. Os residentes de Macau têm o direito de intentar acções judiciais contra actos dos serviços do órgão executivo e do seu pessoal. Artigo 37.° Os residentes de Macau gozam da liberdade de exercer actividades de educação, investigação académica, criação literária e artística e outras actividades culturais. Artigo 38.° A liberdade de contrair casamento e o direito de constituir família e de livre procriação dos residentes de Macau são legalmente protegidos. Os legítimos direitos e interesses das mulheres são protegidos pela Região Administrativa Especial de Macau. Os menores, os idosos e os deficientes gozam do amparo e protecção da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 39.° Os residentes de Macau gozam do direito a benefícios sociais nos termos da lei. O bem-estar e a garantia de aposentação dos trabalhadores são legalmente protegidos. Artigo 40.° As disposições, que sejam aplicáveis a Macau, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Sociais e Culturais, bem como das convenções internacionais de trabalho, continuam a vigorar e são aplicadas mediante leis da Região Administrativa Especial de Macau. 245
Os direitos e as liberdades de que gozam os residentes de Macau, não podem ser restringidos excepto nos casos previstos na lei. Tais restrições não podem contrariar o disposto no parágrafo anterior deste artigo. Artigo 41.° Os residentes de Macau gozam dos outros direitos e liberdades assegurados pelas leis da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 42.° Os interesses dos residentes de ascendência portuguesa em Macau são protegidos, nos termos da lei, pela Região Administra-tiva Especial de Macau. Os seus costumes e tradições culturais devem ser respeitados. Artigo 43.° As pessoas que não sejam residentes de Macau, mas se encontrem na Região Administrativa Especial de Macau, gozam, em conformidade com a lei, dos direitos e liberdades dos residentes de Macau, previstos neste capítulo. Artigo 44.° Os residentes de Macau e outras pessoas que se encontrem em Macau têm a obrigação de cumprir as leis vigentes na Região Administrativa Especial de Macau. CAPÍTULO IV ESTRUTURA POLÍTICA Secção I Chefe do Executivo Artigo 45.° O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é o dirigente máximo da Região Administrativa Especial de Macau e representa a Região. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável, nos termos desta Lei, perante o Governo Popular Central e a Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 46.° O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau deve ser um cidadão chinês com pelo menos 40 anos de idade, que seja residente permanente da Região e tenha residido habitualmente em Macau pelo menos vinte anos consecutivos. Artigo 47.° O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é nomeado pelo Governo Popular Central, com base nos resultados das eleições ou consultas realizadas localmente. 246
A metodologia para a escolha do Chefe do Executivo é a prescrita no Anexo I: «Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau». Artigo 48.° O mandato do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau tem a duração de cinco anos, sendo permitida uma recondução. Artigo 49.° O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau não pode ter, durante o seu mandato, direito de residência no estrangeiro, nem exercer actividade lucrativa privada. Ao tomar posse, o Chefe do Executivo deve apresentar declaração do seu património perante o Presidente do Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau, sendo essa declaração registada. Artigo 50.° Compete ao Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau: 1) Dirigir o Governo da Região Administrativa Especial de Macau; 2) Fazer cumprir esta Lei e outras leis aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau, nos termos desta Lei; 3) Assinar os projectos e as propostas de lei aprovados pela Assembleia Legislativa e mandar publicar as leis; Assinar a proposta de orçamento aprovada pela Assembleia Legislativa e comunicar ao Governo Popular Central, para efeitos de registo, o orçamento e as contas finais; 4) Definir as políticas do Governo e mandar publicar as ordens executivas; 5) Elaborar, mandar publicar e fazer cumprir os regulamentos administrativos; 6) Submeter ao Governo Popular Central, para efeitos de nomeação, a indigitação dos titulares dos seguintes principais cargos: os Secretários, o Comissário contra a Corrupção, o Comissário da Auditoria, o principal responsável pelos serviços de alfândega; e submeter ao Governo Popular Central as propostas de exoneração dos titulares dos cargos acima referidos; 7) Nomear parte dos deputados à Assembleia Legislativa; 8) Nomear e exonerar os membros do Conselho Executivo; 9) Nomear e exonerar, com observância dos procedimentos legais, os presidentes e juizes dos tribunais das várias instâncias e os delegados do Procurador; 247
10) Indigitar, com observância dos procedimentos legais, o candidato ao cargo do Procurador para ser nomeado pelo Governo Popular Central e propor a este a sua exoneração; 11) Nomear e exonerar, com observância dos procedimentos legais, os titulares de cargos da função pública; 12) Fazer cumprir as directrizes emanadas do Governo Po pular Central em relação às matérias previstas nesta Lei; 13) Tratar, em nome do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, dos assuntos externos e de outros assuntos, quando autorizado pelas Autoridades Centrais; 14) Aprovar a apresentação de moções relativas às receitas e despesas à Assembleia Legislativa; 15) Decidir se os membros do Governo ou outros funcionários responsáveis pelos serviços públicos devem testemunhar e apresen tar provas perante a Assembleia Legislativa ou as suas comissões, em função da necessidade de segurança ou de interesse público de relevante importância do Estado e da Região Administrativa Especial de Macau; 16) Conceder, nos termos da lei, medalhas e títulos honoríficos instituídos pela Região Administrativa Especial de Macau; 17) Indultar pessoas condenadas por infracções criminais ou comutar as suas penas, nos termos da lei; 18) Atender petições e queixas. Artigo 51.° Se o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau considerar que um projecto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa não está de acordo com o interesse geral da Região Administrativa Especial de Macau, pode devolvê-lo à Assembleia Legislativa, no prazo de 90 dias, com uma exposição escrita das razões da recusa da assinatura, para nova apreciação. Se a Assembleia Legislativa confirmar o projecto em causa por uma maioria de dois terços de todos os deputados, o Chefe do Executivo deve assiná-lo e publicá-lo no prazo de 30 dias ou proceder nos termos do artigo 52.° desta Lei. Artigo 52.° O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau pode dissolver a Assembleia Legislativa em qualquer das seguintes circunstâncias: 1) Quando o Chefe do Executivo recusar a assinatura de um projecto de lei aprovado duas vezes pela Assembleia Legislativa; 248
2) Quando a Assembleia Legislativa recusar a aprovação da proposta de orçamento apresentada pelo Governo, ou de uma proposta de lei que, no entender do Chefe do Executivo, atinge o interesse geral da Região Administrativa Especial de Macau, e não for possível obter consenso mesmo após consultas. Antes de dissolver a Assembleia Legislativa, o Chefe do Executivo deve consultar o Conselho Executivo e, ao dissolvê-la, deve fazer uma comunicação pública sobre as razões da dissolução. O Chefe do Executivo só pode dissolver a Assembleia Legislativa uma vez em cada mandato. Artigo 53.° Enquanto a proposta de orçamento apresentada pelo Governo não for aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Adminis-trativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo poderá aprovar dotações provisórias para despesas de curto prazo, de acordo com os critérios adoptados no ano económico anterior. Artigo 54.° O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau deve renunciar ao cargo em qualquer das seguintes circunstâncias: 1) Quando ficar incapacitado para desempenhar as suas funções por motivo de doença grave ou por outras razões; 2) Quando, tendo dissolvido a Assembleia Legislativa por recusar duas vezes a assinatura de um projecto de lei por ela aprovada, o Chefe do Executivo insistir na recusa da assinatura do projecto inicial em disputa, no prazo de 30 dias após a sua confirmação, por maioria de dois terços dos deputados à Assem bleia Legislativa resultante da nova eleição; 3) Quando, tendo sido dissolvida a Assembleia Legislativa por motivo de esta recusar a aprovação da proposta de orçamento ou de propostas de lei que atinjam o interesse geral da Região Adminis trativa Especial de Macau, a nova Assembleia Legislativa insistir na recusa da aprovação da proposta inicial em disputa. Artigo 55.° Quando o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau estiver impedido de exercer as suas funções por um curto espaço de tempo, são estas funções temporariamente exercidas por um dos secretários segundo a ordem de precedência das respectivas secretarias. Esta ordem é prevista por lei. Em caso de vacatura do cargo de Chefe do Executivo, o novo Chefe do Executivo deve ser escolhido no prazo de 120 dias, nos termos do artigo 47.° desta Lei. Durante a vacatura do cargo de Chefe do Executivo, as suas funções são interinamente exercidas nos termos do primeiro parágrafo deste artigo, devendo tal facto ser 249
comunicado ao Governo Popular Central para aprovação. O Chefe do Executivo interino deve observar as disposições do artigo 49.° da presente Lei. Artigo 56.° O Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é órgão destinado a coadjuvar o Chefe do Executivo na tomada de decisões. Artigo 57.° Os membros do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau são designados pelo Chefe do Executivo de entre os titulares dos principais cargos do Governo, os deputados à Assembleia Legislativa e as figuras públicas, sendo por ele determinadas a sua nomeação e exoneração. O mandato dos membros do Conselho Executivo não pode exceder o termo do mandato do Chefe do Executivo que os nomeia. No entanto, os anteriores membros do Conselho Executivo mantêm-se no exercício de suas funções até à tomada de posse do novo Chefe do Executivo. Os membros do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região. O número dos membros do Conselho Executivo é de sete a onze. Quando o considerar necessário, o Chefe do Executivo pode convidar pessoas que julgar de interesse, para assistir a reuniões do Conselho Executivo. Artigo 58.° O Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é presidido pelo Chefe do Executivo e reúne-se pelo menos uma vez por mês. O Chefe do Executivo deve consultar o Conselho Executivo antes de tomar decisões importantes, de apresentar propostas de lei à Assembleia Legislativa, de definir regulamentos administrativos ou de dissolver a Assembleia Legislativa, salvo no que diz respeito à nomeação e exoneração do pessoal, às sanções disciplinares ou às medidas adoptadas em caso de emergência. Se o Chefe do Executivo não aceitar o parecer da maioria dos membros do Conselho Executivo, devem ser registadas as suas razões justificativas específicas da recusa. Artigo 59.° A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Comissariado contra a Corrupção que funciona como órgão independente. O Comissário contra a Corrupção responde perante o Chefe do Executivo. Artigo 60.° A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Comissariado da Auditoria que funciona como órgão independente. O Comissário da Auditoria responde perante o Chefe do Executivo. 250
Secção 2 Órgão executivo Artigo 61.°. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão executivo da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 62.° O dirigente máximo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau é o Chefe do Executivo. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau dispõe de Secretarias, Direcções de Serviços, Departamentos e Divisões. Artigo 63.° Os titulares dos principais cargos do Governo da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos 15 anos consecutivos. Ao tomar posse, os titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau devem apresentar declaração do seu património perante o Presidente do Tribunal de Ultima Instância, sendo tal declaração registada. Artigo 64.° Compete ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau: 1) Definir e aplicar políticas; 2) Gerir os diversos assuntos administrativos; 3) Tratar dos assuntos externos, quando autorizado pelo Governo Popular Central, nos termos previstos nesta Lei; 4) Organizar e apresentar o orçamento e as contas finais; 5) Apresentar propostas de lei e de resolução, e elaborar regulamentos administrativos; 6) Designar funcionários para assistirem às sessões da Assem bleia Legislativa para ouvir opiniões ou intervir em nome do Governo. Artigo 65.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau tem que cumprir a lei e responde perante a Assembleia Legislativa da Região nos seguintes termos: fazer cumprir as leis aprovadas pela Assembleia Legislativa que se encontrem em vigor, apresentar periodicamente à Assembleia Legislativa relatórios respeitantes à execução das linhas de acção governativa e responder às interpela-ções dos deputados à Assembleia Legislativa. 251
Artigo 66.° O órgão executivo da Região Administrativa Especial de Macau pode criar os organismos consultivos que se revelem necessários. Secção 3 Órgão legislativo Artigo 67.° A Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 68.° Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administra-tiva Especial de Macau devem ser residentes permanentes da Região. A Assembleia Legislativa é constituída por uma maioria de membros eleitos. A metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa é a definida no Anexo II: «Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau». Ao tomar posse, os deputados à Assembleia Legislativa devem apresentar declaração da sua situação económica nos termos da lei. Artigo 69.° Cada legislatura da Assembleia Legislativa da Região Adminis-trativa Especial de Macau tem a duração de quatro anos, excepto o que é previsto para a primeira legislatura. Artigo 70.° Em caso de dissolução pelo Chefe do Executivo nos termos desta Lei, a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau deve constituir-se no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 68.° desta Lei. Artigo 71.° Compete à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau: 1) Fazer, alterar, suspender ou revogar leis, nos termos desta Lei e de acordo com os procedimentos legais; 2) Examinar e aprovar a proposta de orçamento apresentada pelo Governo, bem como apreciar o relatório sobre a execução do orçamento apresentado pelo Governo; 3) Definir, com base na proposta apresentada pelo Governo, os elementos essenciais do regime tributário, bem como autorizar o Governo a contrair dívidas; 252
4) Ouvir e debater o relatório sobre as linhas de acção governativa apresentado pelo Chefe do Executivo; 5) Debater questões de interesses públicos; 6) Receber e tratar das queixas apresentadas por residentes de Macau; 7) Poder, mediante deliberação, incumbir o Presidente do Tribunal de Última Instância de formar uma comissão independente de inquérito para proceder a averiguações, se for proposta conjuntamente por um terço dos deputados uma moção, acusando o Chefe do Executivo de grave violação da lei ou de abandono das suas funções, e se este não se demitir. Se a Comissão entender que há provas suficientes para sustentar as acusações acima referidas, a Assembleia Legislativa pode aprovar uma moção de censura, por maioria de dois terços dos deputados, comunicando-a ao Governo Popular Central para decisão; 8) Convocar e solicitar pessoas relacionadas para testemunhar e apresentar provas, sempre que necessário, no exercício dos poderes e funções acima referidos. Artigo 72.° A Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Presidente e de um Vice-Presidente. Estes são eleitos por e de entre os deputados da Assembleia Legislativa. O Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administra-tiva Especial de Macau que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos 15 anos consecutivos. Artigo 73.° Na ausência do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, este é substituído interinamente pelo Vice-Presidente. Em caso de vacatura do cargo de Presidente ou de Vice--Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, procede-se a nova eleição. Artigo 74.° Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau: 1) Presidir às reuniões; 2) Determinar a ordem do dia, inserindo nesta, com priori dade, as propostas de lei e de resolução apresentadas pelo Governo, a pedido do Chefe do Executivo; 3) Decidir sobre a data e a duração das reuniões; 253
4) Convocar reuniões extraordinárias fora do período normal de funcionamento; 5) Convocar reuniões urgentes por sua própria iniciativa ou a pedido do Chefe do Executivo; 6) Exercer outros poderes e funções que lhe sejam atribuídos pelo regimento da Assembleia Legislativa. Artigo 75.° Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administra-tiva Especial de Macau apresentam projectos de lei e de resolução nos termos desta Lei e de acordo com os procedimentos legais. Os projectos de lei e de resolução que não envolvam receitas e despesas públicas, a estrutura política ou o funcionamento do Governo podem ser apresentados, individual ou conjuntamente, por deputa-dos à Assembleia Legislativa. A apresentação de projectos de lei e de resolução que envolvam a política do Governo deve obter prévio consentimento escrito do Chefe do Executivo. Artigo 76.° Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administra-tiva Especial de Macau têm o direito de fazer interpelações sobre as acções do Governo, de acordo com os procedimentos legais. Artigo 77.° O quorum para funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau não pode ser inferior a metade do número total dos deputados. Salvo nas excepções previstas nesta Lei, os projectos de lei e de resolução da Assembleia Legislativa são aprovadas com os votos de mais de metade do número total dos deputados. Cabe à Assembleia Legislativa definir, por si própria, o seu regimento, o qual não pode contrariar esta Lei. Artigo 78.° As propostas ou projectos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau só entram em vigor depois de assinados e publicados pelo Chefe do Executivo. Artigo 79.° Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administra-tiva Especial de Macau não respondem judicialmente pelas declara-ções e votos que emitirem nas reuniões da Assembleia Legislativa. Artigo 80.° Nenhum deputado à Assembleia Legislativa da Região Admi-nistrativa Especial de Macau pode ser preso sem autorização da mesma Assembleia, salvo em caso de flagrante delito. 254
Artigo 81.° Qualquer deputado à Assembleia Legislativa da Região Admi-nistrativa Especial de Macau, perde o mandato, mediante delibera-ção desta, quando se encontre numa das seguintes circunstâncias: 1) Incapacidade para o desempenho das suas funções em virtude de doença grave ou outras razões; 2) Incompatibilidade de cargo prevista na lei; 3) Ausência em 5 sessões consecutivas ou 15 interpoladas, sem anuência do Presidente da Assembleia Legislativa nem motivo justificado; 4) Violação de juramento de deputado à Assembleia Legisla tiva; 5) Condenação à pena de prisão de 30 ou mais dias, em virtude de facto criminoso praticado dentro ou fora da Região Administra tiva Especial de Macau. Secção 4 Órgãos judiciais Artigo 82.° Compete aos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exercer o poder judicial. Artigo 83.° Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exercem independentemente a função judicial, sendo livres de qualquer interferência e estando apenas sujeitos à lei. Artigo 84.° A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de tribunais de primeira instância, de um Tribunal de Segunda Instância e de um Tribunal de Última Instância. O poder de julgamento em última instância na Região compete ao Tribunal de Ultima Instância da Região Administrativa Especial de Macau. A organização, competência e funcionamento dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau são regulados por lei. Artigo 85.° Nos tribunais de primeira instância da Região Administrativa Especial de Macau podem constituir-se, se necessário, tribunais de competência especializada. Mantém-se o regime do Tribunal de Instrução Criminal previamente existente. 255
Artigo 86.° A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Tribunal Administrativo que tem jurisdição sobre as acções administrativas e fiscais. Das decisões do Tribunal Administrativo cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância. Artigo 87.° Os juizes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão independente constituída por juizes, advogados e personalidades locais de renome. A sua escolha baseia-se em critérios de qualificação profissional, podendo ser convidados magistrados estrangeiros em quem concorram os requisitos necessários. Os juizes só podem ser exonerados pelo Chefe do Executivo com fundamento em incapacidade para o exercício das suas funções ou por conduta incompatível com o desempenho do cargo, sob proposta de uma instância de julgamento constituída por, pelo menos, três juizes locais nomeados pelo Presidente do Tribunal de Última Instância. A exoneração dos juizes do Tribunal de Última Instância é decidida pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão de julgamento composta por deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau. As decisões de nomeação e de exoneração dos juizes do Tribunal de Última Instância devem ser comunicadas ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para registo. Artigo 88.° Os Presidentes dos tribunais das várias instâncias da Região Administrativa Especial de Macau são nomeados de entre os juizes pelo Chefe do Executivo. O Presidente do Tribunal de Última Instância deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administra-tiva Especial de Macau. Das decisões de nomeação e de exoneração do Presidente do Tribunal de Última Instância devem ser comunicadas, para registo, ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Artigo 89.° Os juizes da Região Administrativa Especial de Macau exercem o poder judicial segundo a lei, e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o caso previsto no terceiro parágrafo do artigo 19.° desta Lei. Os juizes não respondem judicialmente, pelos actos praticados no exercício das suas funções judiciais. 256
Os juizes em exercício não podem acumular nenhuma outra função pública ou privada, nem assumir qualquer cargo em associações políticas. Artigo 90.° O Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau desempenha com independência as funções jurisdicionais atribuídas por lei e é livre de qualquer interferência. O Procurador da Região Administrativa Especial de Macau deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau e é nomeado pelo Governo Popular Central, sob indigitação do Chefe do Executivo. Os delegados do Procurador são nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante indigitação do Procurador. A organização, competência e funcionamento do Ministério Público são regulados por lei. Artigo 91.° Mantém-se o sistema previamente vigente em Macau de nomeação e de exoneração dos funcionários judiciais. Artigo 92.° Com base no sistema previamente vigente em Macau, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode estabelecer disposições para o exercício da profissão forense, na Região Administrativa Especial de Macau, por advogados locais e advogados vindos do exterior de Macau. Artigo 93.° A Região Administrativa Especial de Macau pode manter, mediante consultas e nos termos da lei, relações judiciais com órgãos judiciais de outras partes do País, podendo participar na prestação de assistência mútua. Artigo 94.° Com o apoio e a autorização do Governo Popular Central, a Região Administrativa Especial de Macau pode desenvolver as diligências adequadas à obtenção de assistência jurídica recíproca com países estrangeiros. Secção 5 Órgãos municipais Artigo 95.° A Região Administrativa Especial de Macau pode dispor de órgãos municipais que não sejam órgãos do poder político. Estes são incumbidos pelo Governo de servir a população, designada-mente nos domínios da cultura, recreio e salubridade pública, bem como de dar pareceres de carácter consultivo ao Governo da Região 257
Administrativa Especial de Macau, sobre as matérias acima referidas. Artigo 96.° As competências e a constituição dos órgãos municipais são reguladas por lei. Secção 6 Funcionários e agentes públicos Artigo 97.° Os funcionários e agentes públicos da Região Administrativa Especial de Macau devem ser residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, salvo os funcionários e agentes públicos previstos nos artigos 98.° e 99.° desta Lei, certos técnicos especializados e funcionários e agentes públicos de categorias inferiores contratados pela Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 98.° À data do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os funcionários e agentes públicos que originalmente exerçam funções em Macau, incluindo os da política e os funcio-nários judiciais, podem manter os seus vínculos funcionais e continuar a trabalhar com vencimento, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores, contando-se, para efeitos de sua antigui-dade, o serviço anteriormente prestado. Aos funcionários e agentes públicos, que mantenham os seus vínculos funcionais e gozem, conforme a lei anteriormente vigente em Macau, do direito às pensões de aposentação e de sobrevivência e que se aposentem depois do estabelecimento da Região Adminis-trativa Especial de Macau, ou aos seus familiares, a Região Administrativa Especial de Macau paga as devidas pensões de aposentação e de sobrevivência em condições não menos favoráveis do que as anteriores, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de residência. Artigo 99.° A Região Administrativa Especial de Macau pode nomear portugueses e outros estrangeiros de entre os funcionários e agentes públicos que tenham previamente trabalhado em Macau, ou que sejam portadores do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial de Macau, para desempenhar funções públicas a diferentes níveis, exceptuando as previstas nesta Lei. Os respectivos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau podem ainda contratar portugueses e outros estrangeiros para servirem como consultores ou em funções técnicas especializadas. 258
Os indivíduos acima referidos são admitidos apenas a título pessoal e respondem perante a Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 100.° A nomeação e promoção dos funcionários e agentes públicos são feitas com base em critérios de qualificação, experiência e aptidão. O sistema de acesso, disciplina, promoção e normal progressão dos funcionários públicos, anteriormente vigente em Macau, mantém-se basicamente inalterado, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado de acordo com a evolução da sociedade de Macau. Secção 7 Juramento de fidelidade Artigo 101.° O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, os membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legislativa, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau, devem defender a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenhar fielmente as funções em que são investidos, ser honestos e dedicados para com o público, ser fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e prestar juramento nos termos da lei. Artigo 102.° O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador da Região Administra-tiva Especial de Macau devem, ao tomar posse, prestar juramento de fidelidade à República Popular da China, além do juramento previsto nos termos do artigo 101.° desta Lei. CAPÍTULO V ECONOMIA Artigo 103.° A Região Administrativa Especial de Macau protege, em conformidade com a lei, o direito das pessoas singulares e colectivas à aquisição, uso, disposição e sucessão por herança de propriedade e o seu direito à compensação em caso de expropriação legal. Esta compensação deve corresponder ao valor real da proprie-dade no momento, deve ser livremente convertível e paga sem demora injustificada. O direito à propriedade de empresas e os investimentos provenientes de fora da Região são protegidos pela lei. 259
Artigo 104.° A Região Administrativa Especial de Macau mantém finanças independentes. A Região Administrativa Especial de Macau dispõe, por si própria, de todas as suas receitas financeiras, as quais não são entregues ao Governo Popular Central. O Governo Popular Central não arrecada quaisquer impostos na Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 105.° Na elaboração do orçamento, a Região Administrativa Espe-cial de Macau segue o princípio de manutenção das despesas dentro dos limites das receitas, procurando alcançar o equilíbrio entre as receitas e as despesas, evitar o défice e manter o orçamento a par da taxa de crescimento do produto interno bruto da Região. Artigo 106.° A Região Administrativa Especial de Macau aplica um sistema fiscal independente. Tomando como referência a política de baixa tributação previamente seguida em Macau, a Região Administrativa Especial de Macau produz, por si própria, as leis respeitantes aos tipos e às taxas dos impostos e às reduções e isenções tributárias, bem como a outras matérias tributárias. O regime tributário das empresas concessionárias é regulado por lei especial. Artigo 107.° Os sistemas monetário e financeiro da Região Administrativa Especial de Macau são definidos por lei. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, as suas políticas monetária e financeira, garante a livre operação do mercado financeiro e das diversas instituições financeiras, bem como regula e fiscaliza as suas actividades em conformidade com a lei. Artigo 108.° A Pataca de Macau, como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, continua em circulação. A autoridade para a emissão da moeda de Macau é atribuída ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau. A emissão da moeda de Macau deve ser coberta por um fundo de reserva não inferior a 100 por cento. Os sistemas de emissão de moeda e de fundo de reserva de Macau são definidos por lei. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode autorizar bancos designados a desempenharem ou continuarem a desempenhar as funções de seus agentes na emissão da moeda de Macau. 260
Artigo 109.° Na Região Administrativa Especial de Macau não se aplica a política de controlo cambial. A Pataca de Macau é livremente convertível. Compete ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau administrar e dispor, de acordo com a lei, das reservas em divisas da Região. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau garante o livre fluxo de capitais, incluindo a sua entrada e saída da Região. Artigo 110.° A Região Administrativa Especial de Macau mantém-se como porto franco e não cobra quaisquer direitos alfandegários, salvo nos casos previstos na lei. Artigo 111.° A Região Administrativa Especial de Macau segue a política de comércio livre e garante o livre fluxo de produtos, bens incorpóreos e capitais. Artigo 112.° A Região Administrativa Especial de Macau é um território aduaneiro separado. A Região Administrativa Especial de Macau pode participar, usando a denominação de «Macau, China», em organizações internacionais e em acordos comerciais internacionais interessados, tais como o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e os acordos sobre o comércio internacional de têxteis, incluindo os arranjos de comércio preferencial. As quotas de exportação, as tarifas preferenciais e outros arranjos similares que são obtidos pela Região Administrativa Especial de Macau e os obtidos anteriormente que permaneçam válidos, são empregues exclusivamente em seu benefício próprio. Artigo 113.° A Região Administrativa Especial de Macau pode emitir certificados de origem para os seus produtos, de acordo com as regras de origem prevalecentes. Artigo 114.° A Região Administrativa Especial de Macau protege, de acordo com a lei, a livre operação de empresas industriais e comerciais e define, por si própria, a sua política de fomento industrial e comercial. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau promove o melhoramento do ambiente económico, proporciona as garantias legais para promover o desenvolvimento da indústria e do comércio e estimula o investimento e o progresso tecnológico, bem 261
como a exploração de novas indústrias e conquista de novos mercados. Artigo 115.° De harmonia com a sua situação de desenvolvimento econó-mico, a Região Administrativa Especial de Macau define, por si própria, a sua política laborai e aperfeiçoa as suas leis de trabalho. A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de uma organização de concertação de carácter consultivo, constituída por representantes do Governo, das associações patronais e das associações de trabalhadores. Artigo 116.° A Região Administrativa Especial de Macau mantém e aperfeiçoa o sistema de exploração e gestão dos transportes marítimos anteriormente existente em Macau, definindo, por si própria, a política respeitante a este tipo de transportes. Com a autorização do Governo Popular Central, a Região Administrativa Especial de Macau pode efectuar o registo de embarcações e emitir a coberto da sua legislação, os respectivos certificados sob a denominação de «Macau, China». Salvo a entrada de navios de guerra estrangeiros, que necessita de autorização especial do Governo Popular Central, qualquer navio pode ter acesso aos portos da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as leis da Região. As empresas privadas de transportes marítimos, bem como as empresas relacionadas com os mesmos terminais portuários priva-dos da Região Administrativa Especial de Macau podem continuar a operar livremente. Artigo 117.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, quando autorizado especificamente pelo Governo Popular Central, pode definir, por si próprio, os vários sistemas de gestão da aviação civil. Artigo 118.° A Região Administrativa Especial de Macau define, por si própria e de harmonia com o interesse geral local, a política relativa à indústria de turismo e diversões. Artigo 119.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau protege o meio ambiente, nos termos da lei. Artigo 120.° A Região Administrativa Especial de Macau reconhece e protege, em conformidade com a lei, os contratos de concessão de terras legalmente celebrados ou aprovados antes do estabeleci-mento da Região Administrativa Especial de Macau que se 262
prolonguem para além de 19 de Dezembro de 1999 e os direitos deles decorrentes. As concessões de terras feitas ou renovadas após o estabeleci-mento da Região Administrativa Especial de Macau são tratadas em conformidade com as leis e a política da Região Administrativa Especial de Macau respeitantes a terras. CAPÍTULO VI CULTURA E ASSUNTOS SOCIAIS Artigo 121.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, as políticas de educação, incluindo as relativas ao sistema de educação e à sua administração, às línguas de ensino, à distribuição de verbas, ao sistema de avaliação, ao reconhecimento de habilitações literárias e graduação académica, impulsionando o desenvolvimento da educação. A Região Administrativa Especial de Macau promove o ensino obrigatório nos termos da lei. As organizações sociais e os particulares podem promover, nos termos da lei, diversas iniciativas no âmbito educacional. Artigo 122.° Os estabelecimentos de ensino de diversos tipos, anteriormente existentes em Macau, podem continuar a funcionar. As escolas de diversos tipos da Região Administrativa Especial de Macau têm autonomia na sua administração e gozam, nos termos da lei, da liberdade de ensino e de liberdade académica. Os estabelecimentos de ensino de diversos tipos podem continuar a recrutar pessoal docente fora da Região Administrativa Especial de Macau, bem como obter e usar materiais de ensino provenientes do exterior. Os estudantes gozam de liberdade de escolha dos estabelecimentos de ensino e de prosseguimento dos seus estudos fora da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 123.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política respeitante à promoção dos serviços de medicina e saúde e ao desenvolvimento da medicina e farmacolo-gia chinesas e ocidentais. As associações sociais e os particulares podem prestar, nos termos da lei, serviços de medicina e saúde de qualquer tipo. Artigo 124.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política relativa às ciências e à tecnologia e protege, nos termos da lei, os resultados da investigação científica e tecnológica, patentes, descobertas e invenções. 263
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau determina, por si próprio, as normas e especificações científicas e tecnológicas aplicáveis a Macau. Artigo 125.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política cultural, incluindo as políticas respeitantes à literatura, à arte, à radiodifusão, ao cinema e à televisão, entre outros. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau protege, nos termos da lei, os resultados alcançados pelos autores nas suas criações literárias, artísticas e outras, bem como os seus legítimos direitos e interesses. Ó Governo da Região Administrativa Especial de Macau protege, nos termos da lei, os pontos de interesse turístico, os locais de interesse histórico e demais património cultural e histórico, assim como protege os legítimos direitos e interesses dos proprietários de património cultural. Artigo 126.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política respeitante à imprensa e à edição. Artigo 127.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política para o desporto. As associações desportivas populares podem manter-se e desenvolver-se nos termos da lei. Artigo 128.° De acordo com o princípio de liberdade de crença religiosa, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau não interfere nos assuntos internos das organizações religiosas, nem na manuten-ção e no desenvolvimento de relações das organizações religiosas e dos crentes com as organizações religiosas e os crentes de fora da Região de Macau. Não impõe restrições às actividades religiosas que não contrariem as leis da Região Administrativa Especial de Macau. As organizações religiosas podem fundar, nos termos da lei, seminários e outros estabelecimentos de ensino, hospitais e institui-ções de assistência social, bem como prestar outros serviços sociais. As escolas mantidas por organizações religiosas podem continuar a ministrar educação religiosa, incluindo a organização de cursos de religião. As organizações religiosas gozam, nos termos da lei, do direito de adquirir, usar, dispor e herdar património e de aceitar doações. Os seus direitos e interesses anteriores são protegidos nos termos da lei. 264
Artigo 129.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau determina, por si próprio, o sistema relativo às profissões e define, com base no princípio de imparcialidade e racionalidade, os regulamentos respeitantes à avaliação e à atribuição de qualificação profissional nas várias profissões e de qualificação para o seu exercício. Aqueles que tenham obtido, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, qualificações profissio-nais e as para o exercício de uma profissão, podem manter as suas anteriores qualificações, de acordo com os respectivos regulamentos da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau reconhece, nos termos dos respectivos regulamentos, as profissões e as associações profissionais que tenham sido reconhecidas antes do estabelecimento da Região e pode reconhecer novas profissões e associações profissionais, de acordo com as necessidades de evolução da sociedade e mediante consulta aos sectores respectivos. Artigo 130.° Com base no anterior sistema de benefícios sociais e de acordo com as condições económicas e as necessidades da sociedade, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política de fomento e melhoria dos benefícios sociais. Artigo 131.° As associações de serviços sociais da Região Administrativa Especial de Macau podem determinar, por si próprias, a sua forma de prestação de serviços, desde que não contrarie a lei. Artigo 132.° O Governo da Região Administrativa Especial de Macau aperfeiçoa, de modo gradual e de acordo com as necessidades e possibilidades, a política de subsídios anteriormente aplicada em Macau às organizações populares, designadamente nos domínios da educação, ciência, tecnologia, cultura, desporto, recreio, medicina e saúde, assistência social e trabalho social. Artigo 133.° O relacionamento entre as associações populares de educação, ciência, tecnologia, cultura, imprensa, edição, desporto, recreio, profissão, medicina e saúde, trabalhadores, mulheres, jovens, chineses regressados do estrangeiro, assistência social e de outros sectores, bem como as organizações religiosas da Região Adminis-trativa Especial de Macau, por um lado, e as associações e organizações congéneres das outras regiões do País, por outro, é baseado nos princípios de não-subordinação, não-ingerência recí-procas e respeito mútuo. 265
Artigo 134.° As associações populares de educação, ciência, tecnologia, cultura, imprensa, edição, desporto, profissão, medicina e saúde, trabalhadores, mulheres, jovens, chineses regressados do estrangei-ro, assistência social e trabalho social e de outros sectores, bem como as organizações religiosas da Região Administrativa Especial de Macau, podem manter e desenvolver relações com as suas congéneres de outros países e regiões do mundo e com as associações e organizações internacionais afins, podendo, de acordo com as necessidades, usar a denominação de «Macau, China» quando participarem nas respectivas actividades. CAPÍTULO VII ASSUNTOS EXTERNOS Artigo 135.° Representantes do Governo da Região Administrativa Espe-cial de Macau podem participar, como membros de delegações governamentais da República Popular da China, em negociações diplomáticas conduzidas pelo Governo Popular Central que estejam directamente relacionadas com a Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 136.° A Região Administrativa Especial de Macau pode, com a denominação de «Macau, China», manter e desenvolver, por si própria, relações, celebrar e executar acordos com os países e regiões ou organizações internacionais interessadas nos domínios apropriados, designadamente nos da economia, comércio, finanças, transportes marítimos, comunicações, turismo, cultura, ciência, tecnologia e desporto. Artigo 137.° Representantes do Governo da Região Administrativa Espe-cial de Macau podem participar, como membros de delegações governamentais da República Popular da China, nas organizações e conferências internacionais nos domínios apropriados, limitadas aos Estados e relacionadas com a Região Administrativa Especial de Macau, ou fazê-lo na qualidade que seja permitida pelo Governo Popular Central e pelas organizações ou conferências internacionais interessadas acima mencionadas, podendo ainda nelas emitir pareceres com a denominação de «Macau, China». A Região Administrativa Especial de Macau pode participar, com a denominação de «Macau, China», nas organizações e conferências internacionais não limitadas aos Estados. Conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau, o Governo Popular 266
Central adopta medidas para que a Região Administrativa Especial de Macau possa continuar a manter, de forma apropriada, o seu estatuto nas organizações internacionais em que é parte a República Popular da China e Macau também participa numa forma ou doutra. Quanto às organizações internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas nas quais Macau participa numa forma ou doutra, o Governo Popular Central facilita, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades, a contínua participação da Região Administrativa Especial de Macau, de forma adequada, nessas organizações. Artigo 138.° A aplicação à Região Administrativa Especial de Macau dos acordos internacionais em que a República Popular da China é parte, é decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau e após ouvir o parecer do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Os acordos internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas que são aplicados em Macau, podem continuar a vigorar. O Governo Popular Central autoriza ou apoia, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a fazer arranjos apropriados à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau de outros acordos internacionais com ela relacionados. Artigo 139.° O Governo Popular Central autoriza o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a emitir, em conformidade com a lei, passaportes da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China aos cidadãos chineses titulares do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial de Macau e outros documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China às outras pessoas que residam legalmente na Região Administrativa Especial de Macau. Os passaportes e documentos de viagem acima mencionados são válidos para todos os países e regiões e registam o direito dos seus titulares de regresso à Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode aplicar medidas de controlo de imigração sobre a entrada, estadia e saída de indivíduos de países e regiões estrangeiros. Artigo 140.° O Governo Popular Central apoia ou autoriza o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a negociar e celebrar acordos de abolição de vistos com os Estados e regiões interessados. 267
Artigo 141.° P Região Administrativa Especial de Macau pode estabelecer, conforme as necessidades, missões económicas e comerciais oficiais ou semi-oficiais em países estrangeiros, comunicando o seu esta-belecimento ao Governo Popular Central para efeitos de registo. Artigo 142.° Os postos consulares e outras missões oficiais ou semi-oficiais estrangeiros podem estabelecer-se, mediante a aprovação do Governo Popular Central, na Região Administrativa Especial de Macau. FPodem manter-se em Macau os postos consulares e outras missões oficiais dos países que têm relações diplomáticas com a República Popular da China. De acordo com as circunstâncias de cada caso, os postos consulares e outras missões oficiais em Macau dos países que não têm relações diplomáticas com a República Popular da China podem manter-se ou ser convertidos em semi-oficiais. Os países não reconhecidos pela República Popular da China podem apenas estabelecer instituições nãoxgovernamentais na Região Administrativa Especial de Macau. CAPÍTULO VIII INTERPRETAÇÃO E REVISÃO DESTA LEI Artigo 143.° O poder de interpretação desta Lei pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. O Comité permanente da Assembleia Popular Nacional autori-za os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau a interpretar, por si próprios, no julgamento de casos, as disposições desta Lei que estejam dentro dos limites da autonomia da Região. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau também podem interpretar outras disposições desta Lei no julga-mento de casos. No entanto, se os tribunais da Região necessitarem, no julgamento de casos, da interpretação de disposições desta Lei respeitantes a matérias que sejam da responsabilidade do Governo Popular Central ou do relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região e, se tal interpretação puder afectar o julgamento desses casos, antes de proferir sentença final da qual não é admitido recurso, os tribunais da região devem obter, através do Tribunal de Última Instância da Região, uma interpretação das disposições por parte do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Quando o Comité Permanente fizer uma interpretação dessas disposições, os tribunais da Região devem seguir, na aplicação dessas disposições, a interpretação do Comité 268
Permanente. Todavia, as sentenças proferidas anteriormente não são afectadas. Antes de interpretar esta Lei, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional consulta a Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau a ele subordinada. Artigo 144.° O poder de revisão desta Lei pertence à Assembleia Popular Nacional. O poder de apresentar propostas de revisão desta Lei pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, ao Conselho de Estado e à Região Administrativa Especial de Macau. As propostas de revisão por parte da Região Administrativa Especial de Macau são submetidas à Assembleia Popular Nacional pela delegação da Região à Assembleia Popular Nacional depois de obter a concordância de dois terços dos deputados da Região à Assembleia Popular Nacional, de dois terços do número total dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau e do Chefe do Executivo da Região Administra-tiva Especial de Macau. Antes da inscrição duma proposta de revisão desta Lei na ordem do dia da Assembleia Popular Nacional, a Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau deve estudá-la e emitir sobre ela o seu parecer. Nenhuma revisão pode contrariar as políticas fundamentais relativas a Macau, definidas pela República Popular da China. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Artigo 145.° Ao estabelecer-se a Região Administrativa Especial de Macau, as leis previamente vigentes em Macau são adoptadas como leis da Região, salvo no que seja declarado pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional como contrário a esta Lei. Se alguma lei for posteriormente descoberta como contrária a esta Lei, pode ser alterada ou deixa de vigorar, em conformidade com as disposições desta Lei e com os procedimentos legais. Os documentos, certidões e contratos válidos ao abrigo das leis anteriormente vigentes em Macau, bem como os direitos e obrigações neles compreendidos, continuam a ser válidos e são reconhecidos e protegidos pela Região Administrativa Especial de Macau, desde que não contrariem esta Lei. Os contratos firmados pelo Governo anterior de Macau, cujos prazos de validade se prolonguem para além de 19 de Dezembro de 1999, continuam válidos, exceptuando os publicamente declarados por representação com autoridade conferida pelo Governo Popular 269
Central como discordantes do disposto nos «Arranjos relativos ao Período de Transição» da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, que necessitam duma nova apreciação por parte do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. ANEXO I METODOLOGIA PARA A ESCOLHA DO CHEFE DO EXECUTIVO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU 1. O Chefe do Executivo é eleito, nos termos desta Lei, por uma Comissão Eleitoral amplamente representativa e nomeado pelo Governo Popular Central. 2. A Comissão Eleitoral é composta por 300 membros dos seguintes sectores: Industrial, comercial e financeiro .................................... 100 Cultura, educacional e profissional e outros ..................... 80 Do trabalho, serviços sociais, religião e outros .................. 80 Representantes dos deputados à Assembleia Legislativa e dos membros dos órgãos municipais, deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional e representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Política do Povo Chinês ........ 40 Cada mandato de Comissão Eleitoral tem a duração de cinco anos. 3. A delimitação dos vários sectores, as organizações em cada sector que podem seleccionar membros da Comissão Eleitoral e o número de membros indigitados por aquelas organizações são definidos por uma lei eleitoral feita pela Região Administrativa Especial de Macau com base no princípio de democracia e da abertura. Os agrupamentos legalmente determinados nos vários sectores elegem, por si próprios, os membros da Comissão Eleitoral, de acordo com o número de assentos que lhes sejam atribuídos e a metodologia eleitoral estabelecida pela lei eleitoral. Os membros da Comissão Eleitoral votam a título pessoal. 4. Os candidatos ao cargo de Chefe do Executivo podem ser apresentados conjuntamente por pelo menos 50 membros da Comissão Eleitoral. Cada membro pode propor um só candidato. 5. A Comissão Eleitoral elege, com base na lista dos candida tos propostos e por escrutínio secreto baseado no regime de um voto por pessoa, o Chefe do Executivo a ser designado. A metodologia eleitoral específica é definida pela lei eleitoral. 270
6. O primeiro Chefe do Executivo é escolhido de harmonia com a «Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Adminis trativa Especial de Macau». 7. Se for necessário alterar a metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2009 e nos anos posteriores, as alterações devem ser feitas com a aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de ratificação. ANEXO II METODOLOGIA PARA A CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU 1. A primeira Assembleia Legislativa da Região Administra tiva Especial de Macau é constituída de harmonia com a «Decisão da Assembleia Popular Nacional Relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legisla tiva e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau». A segunda Assembleia Legislativa é composta por 27 mem-bros, distribuídos da seguinte forma: Deputados eleitos por sufrágio directo ................................ 10 Deputados eleitos por sufrágio indirecto ............................. 10 Deputados nomeados .......................................................... 7 A terceira e as posteriores Assembleias Legislativas são compostas por 29 membros, distribuídos da seguinte forma: Deputados eleitos por sufrágio directo................................. 12 Deputados eleitos por sufrágio indirecto ............................ 10 Deputados nomeados ........................................................ 7 2. A metodologia eleitoral específica dos deputados é definida pela lei eleitoral, queé proposta pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau e aprovada pela Assembleia Legislativa. 3. Se for necessário alterar em 2009 e nos anos posteriores, a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, as alterações devem ser feitas com aprovação de uma maioria de dois terços de todos os 271
deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de registo. ANEXO III LEIS NACIONAIS A APLICAR NA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU As seguintes leis nacionais são aplicadas localmente, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999, através da publicação ou acto legislativo da Região Administrativa Especial de Macau: 1. Resolução sobre a Capital, o Calendário, o Hino Nacional e a Bandeira Nacional da República Popular da China. 2. Resolução sobre o Dia Nacional da República Popular da China. 3. Lei da Nacionalidade da República Popular da China. 4. Lei da Nacionalidade da República Popular da China. 5. Regulamentos da República Popular da China relativos a Privilégios e Imunidades Consulares. 6. Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China. 7. Lei do Emblema Nacional da República Popular da China. 8. Lei sobre as Águas Territoriais e Zonas Adjacentes. DECISÃO DA ASSEMBLEIA POPULAR NACIONAL SOBRE A LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIV A ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA (Adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional) A Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional aprova a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que abrange o Anexo I, Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, o Anexo H, Metodolo-gia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, o Anexo III, Leis Nacionais a Aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, e os desenhos da bandeira regional e do emblema regional da Região Administra-tiva Especial de Macau. O artigo 31.° da Constituição da República Popular da China estipula: «O Estado pode criar regiões administra- 272
tivas especiais quando necessário. Os regime a instituir nas regiões administrativas especiais são definidos por lei produzida pela Assembleia Popular Nacional à luz das condições específicas». A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau é constitu-cional por ser feita de acordo com a Constituição da República Popular da China e à luz das condições específicas de Macau. Os sistemas, políticas e leis a instituir depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau terão por base a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China entrará em vigor em 20 de Dezembro de 1999. DECISÃO DA ASSEMBLEIA POPULAR NACIONAL SOBRE O ESTABELECIMENTO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA (Adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional) De acordo com o disposto no artigo 31.° e na alínea 13.a do artigo 62.° da Constituição da República Popular da China, a Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional decide: 1. Que se estabelecerá, em 20 de Dezembro de 1999, a Região Administrativa Especial de Macau e 2. Que a área da Região Administrativa Especial de Macau abrange a península de Macau, as ilhas da Taipa e de Coloane. O mapa da divisão administrativa da Região Administrativa Especial de Macau será publicado à parte pelo Conselho de Estado. DECISÃO DA ASSEMBLEIA POPULAR NACIONAL RELATIVA À METODOLOGIA PARA A FORMAÇÃO DO PRIMEIRO GOVERNO, DA PRIMEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU (Adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional) 1. O primeiro Governo, a primeira Assembleia Legislativa e os órgãos judiciais da Região Administrativa Especial de Macau são formados de acordo com os princípios da soberania do Estado e da transição suave. 2. A Assembleia Popular Nacional cria uma Comissão Pre- paratória que é responsável pelos preparativos para o estabeleci- 273
mento da Região Administrativa Especial de Macau e estipula a metodologia específica para a formação do primeiro Governo, da primeira Assembleia Legislativa e dos órgãos judiciais com base na presente Decisão. A Comissão Preparatória é composta por elementos residentes no interior do país e por elementos residentes em Macau, sendo estes últimos em percentagem não inferior a cinquenta por cento dos membros da Comissão. O Presidente e os membros da Comissão são nomeados pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. 3. A Comissão Preparatória da Região Administrativa Espe cial de Macau é responsável pelos preparativos para a constituição da Comissão de Selecção do primeiro Governo da Região Adminis trativa Especial de Macau (a seguir abreviadamente denominada por Comissão de Selecção). A Comisso de Selecção é inteiramente composta por residentes permanentes de Macau e deve ser amplamente representativa, integrando deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional, representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consulta Política do Povo Chinês, pessoas com experiência da prática que tenham servido nos órgãos executivo, legislativo ou consultivo antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e pessoas representativas das diversas camadas e sectores sociais. A Comissão de Selecção é composta por 200 elementos dos seguintes sectores: Industrial, comercial e financeiro ......................... ............. 60 Cultural, educacional e profissional e outros ..................... 50 Do trabalho, serviços sociais, religião e outros .................. 50 Anteriores figuras políticas, deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional e representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês ........................................................................................ 40 4. A Comissão de Selecção recomenda o candidato ao primei ro Chefe do Executivo mediante consultas locais ou mediante indigitação e eleição após consultas e comunica ao Governo Popular Central o candidato recomendado para efeitos de nomeação. O mandato do primeiro Chefe do Executivo tem a mesma duração que um mandato regular. 5. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pelos preparativos para formação do primeiro Governo da Região nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. 274
6. A primeira Assembleia Legislativa da Região Administra tiva Especial de Macau é composta por 23 membros, dos quais 8 são eleitos por sufrágio directo, 8 por sufrágio indirecto e 7 nomeados pelo Chefe do Executivo. Se a composição da última Assembleia Legislativa de Macau estiver de acordo com as respectivas disposi ções desta Decisão e da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, os deputados eleitos que defenderem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, estiverem dispostos a ser fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e reunirem os requisitos previstos na Lei Básica, podem tornar-se, mediante confirmação da Comissão Preparatória, membros da primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau. No caso de ocorrerem vagas de deputado, o seu preenchimento é decidido pela Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau. O mandato dos membros da primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau termina no dia 15 de Outubro de 2001. 7. A Comisso Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pelos preparativos para constituir, nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, tribunais da Região Administrativa Especial de Macau. DECISÃO DA ASSEMBLEIA POPULAR NACIONAL RELATIVA À APROVAÇÃO DA PROPOSTA DA COMISSÃO DE REDACÇÃO DA LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU RESPEITANTE À CRIAÇÃO DA LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DO COMITÉ PERMANENTE DA ASSEMBLEIA POPULAR NACIONAL (Adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional) A Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional decide: 1. Aprovar a proposta da Comissão de Redacção da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau respeitante à criação da Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional e 2. Criar a Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, aquando da aplicação da Lei Básica da Região Adminis trativa Especial de Macau da República Popular da China. 275
PROPOSTA DA COMISSÃO DE REDACÇÃO DA LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU RESPEITANTE À CRIAÇÃO DA COMISSÃO DA LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DO COMITÉ PERMANENTE DA ASSEMBLEIA POPULAR NACIONAL 1. Designação: Comissão da lei Básica da Região Administra tiva Especial de Macau do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. 2. Subordinação hierárquica: Comissão de trabalho subordi nada ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. 3. Função: estudar questões decorrentes da aplicação dos artigos 17.°, 18.°, 143.° e 144.° da Lei Básica da Região Administra tiva Especial de Macau e submeter os seus pareceres ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. 4. Composição: dez membros, incluindo juristas, sendo cinco do interior do país e outros cinco de Macau, nomeados pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para um mandato que tem a duração de cinco anos. Os membros de Macau, que devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau sem direito de residência no estrangeiro, são indigitados conjuntamente pelo Chefe do Execu- tivo; Presidente da Assembleia Legislativa e Presidente do Tribunal de Ultima Instância da Região, sendo a sua indigitação comunicada ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para efeitos de nomeação. 276
Desenho da bandeira regional da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China Desenho do emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China 277
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consultadoria jurídica Esta secção destina-se a apresentar alguns temas sobre o regime jurídico da função pública, submetidos à apreciação do Gabinete Técnico Jurídico do SAFP, que se revelem de interesse para a generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública de Macau 279
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Administração. n.° 19/20, vol. VI, 1993-1.° e 2.°, 281-282 Relevância do tempo de serviço prestado em regime de nomeação interina para efeitos de acesso na carreira. CONSULTA Um funcionário completou 3 anos de serviço na categoria de técnico auxiliar de 2.a classe, todos com classificação de «Bom», um dos quais foi prestado em regime de interinidade na categoria de técnico auxiliar, de 1.a classe. Poderá o tempo de serviço desempe-nhado a título interino ser considerado para efeitos de acesso no lugar correspondente à categoria de técnico auxiliar principal? RESPOSTA O recurso ao mecanismo da interinidade encontra-se regulado no artigo 24.° do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/98/M, de 21 de Dezembro. Traduz-se esta modalidade de provimento no exercício transitório de funções, em lugar do quadro referente a categoria imediatamente superior da mesma carreira em que se insere o funcionário que reunir os requisitos apontados no n.° 3 do mesmo preceito. De acordo com o n.° 6 desta disposição, o funcionário não obstante investido a título interino no lugar de categoria superior à detida em nomeação definitiva, mantém a titularidade do lugar de origem, assim como os demais direitos inerentes, enquanto durar o desempenho naquele regime. A actuação do funcionário só interessa efectivamente ao lugar de origem, fazendo-se prevalecer logicamente o vínculo constituído a título definitivo e correspondente, no caso concreto, à categoria de técnico auxiliar de 2.a classe. Por isso, ficciona-se no mesmo número que o período de serviço prestado em regime de interinidade, é contabilizado como se tivesse sido prestado na categoria imediatamente inferior — na situação em apreço, então a de técnico auxiliar de 2.a classe — para todos os efeitos relevantes, incluindo a promoção na carreira. De acordo com o exposto, tendo já sido considerado o mesmo período de prestação interina para efeitos de acesso à categoria de técnico auxiliar de l.a classe, não é legalmente admissível nova projecção do mesmo tempo para promoção ao grau imediatamente superior da carreira. 281
CONSULTA Quais as situações que conferem direito ao prémio de antigui-dade? RESPOSTA De harmonia com o disposto no artigo 180.° do ETAPM, aprovado pelo Deereto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, «os funcionários e agentes em efectividade de serviço, ou em situação legal que confira direito a auferir vencimento, têm direito a um prémio de antiguidade, por cada 5 anos de serviço prestado, até ao limite de 7». Dispondo o n.° l do artigo 181.° que é levado em conta todo o tempo de serviço que por lei deve ser considerado para efeitos de aposentação; Dispondo o artigo 200.° que para efeitos de aposentação se conta todo o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos, resulta, desde logo, que o tempo de serviço para efeitos de atribuição de prémio de antiguidade corresponde ao tempo de serviço relativamente ao qual foram realizados os correspondentes descontos para efeitos de aposentação. Assim, face ao regime jurídico da função pública, têm direito ao prémio de antiguidade: — Todos os trabalhadores com nomeação definitiva em lugar do quadro, pois descontam obrigatoriamente para efeitos de aposentação. — Os trabalhadores com nomeação provisória e contratados além do quadro que optaram por proceder a descontos para a aposentação. — Os trabalhadores assalariados do quadro e assalariados eventuais que em l de Janeiro de 1986, estivessem integrados no regime de aposentação (Decreto-Lei n.° 115/85/M, de 31 de Dezembro). — Os trabalhadores recrutados no exterior que descontam para instituições de previdência social para efeitos de aposentação ou reforma. 282
abstracts 465
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Administração, n.° 19/20, vol. VI, 1993-1.° e 2.°, 467-471 The Histoty and Development of Macau's Statutes Celina Veiga de Oliveira (pp. 7) Throughout the four centuries in which the Portuguese have been in Macau, the territory's Statutes have undergone changes as a reflection of historical events in both China and Portugal. The original establishment of the Portuguese in Macau for predominantly trading purposes led to them effectively administering the territory although there are differing opinions from Portugal and China as to how Macau was settled. The effective administration, the result of compromise between the two nations, was replaced from the late eighteenth century onwards by a reaffirmation of Portuguese authority in the territory at a time when China's power was beginning to weaken. China's desire to return Macau to its original territorial demarca-tions means that the former Portuguese colony is now in the process of transition. The continuity of Macau's legal system in the Basic Law of the future Special Administrative Region Jorge Costa Oliveira (pp. 21) The author assesses the continuity of Macau legal system in the Special Administrative Region of Macau and the limits to this principie. As limits and relevant issues connected to the principie, the author specifies the following: (i) [the laws shall continue] basically unchanged; (ii) the Basic Law's conformity to the Joint Declaration; (iii) the relationship between national laws and the laws of Macau; (iv) the localization of the laws; (v) the continuity of the international agreements applied to Macau; (vi) the control of the basic legality; (vii) the interpretation of the Basic Law; (viii) other condicionings of the continuity principie, namely the divulgation and popularization of the law and the localization of the legal professio-nals. The author conclusions are as follows: (i) the principie of the continuity of Macau legal system is inserted in the Sino-Portuguese 467
Joint Declaration and in Macau Basic Law; (U) the fundaments for this principie are the legal certainty and to maintain the sphere of protection of fundamental rights in Macau; (iii) to keep the laws basically unchanged means not to change the essential content of them; (iv) whenever the Basic Law is not conform with the Joint Declaration it cannot be applied by the Courts or the Executive; (v) the legislative acts will continue with the same status (qua tale) in the Special Administrative Region (SAR); (vi) only on excepcional cases can national laws be extended to the SAR; (vii) the localization of the laws, albeit being a political priority, is not binding on Portugal considering the diferent texts of the Sino-British and the Sino--Portuguese Joint Declarations; (viii) all international agreements will remain, except if they will be denounced; (ix) although in some cases the SAR Courts will have to refer previouly to the PNCPC, the interpretation of the laws will continue to be the task of the judges and the judges solely. The Political Structure of the Macau Special Administrative Region Basic Law Xiao Weiyun (pp. 61) This article offers a synthetic approach to the political structure of the Basic Law taking into account the principies and political structure of the Special Administrative Region of Macau as far as regards the slogan of «One country, two systems», the spirit of the Sino-Portuguese Joint Declaration, the territory's actual situations and social and economic development. There is also an introduction to the characters, powers and duties of the executive, legislative and judicial bodies in the future Special Administrative Region of Macau. Macau's Political System within the Basic Law — Separation and Supremacy in the face of the legislative system Paulo Cardinal (pp. 79) The second draft of the Basic Law for Macau on it's chapter IV — Political Structure, does more than just legislate over the political system. Concerning the Political System this is influenced by the Portugue-se and Chinese Joint Declaration, the Hong Kong Basic Law and the diferent cultures and political and juridical values of the PRC. Outlining the Political System main characteristics, we may say that we find several rules desregarding the Joint Declaration, separation of powers between the Executive and the Legislative with Executive strongly predominating. Also, it's not easy to find out what is the «Government» and if it has legislative competence. 468
The Basic Law — An Important Guarantee for the Basic Rights and Freedoms Enjoyed by Macau's Residents Luo Weijian (pp. 103) The basic rights and freedoms enjoyed by Macau s residents and how these have been dealt with in the Basic Law is a matter of great interest to the population of Macau. The Drafting Committee of the Basic Law has devoted a chapter to this issue which has been handed over to a specialised group responsible for drawing up the draft. Shortfalls in the Basic Law Ng Kuok Cheong (pp. 115) The article deals with a general overview of Macau's Basic Law with particular emphasis on the shortfalls which in the authors opinion exist in the fundamental legal principies on which it has been based, the political system and the guarantees of human rights. According to the author, the latter have been covered with very superficially with the abolition of many guarantees such as the right to life, right to protection in an emergency and the right to hold collective negotiations. The Regulation of Professional Activities in the Macau Special Administrative Region's Basic Law Zong Guanyao (pp. 125) The regulation of the various professional activities is stipulated in Macau's Basic Law. The author presents an explanation of how this field is regulated at present and what the future legislation holds in store. Principies of Penal Law and Penal Rights and Procedures for Residents in Macau within the Context of the Basic Law Maria Leonor Assunção (pp. 129) The need to maintain the basic features of the legal system previously in force in Macau enshrined in the Sino-Portuguese Joint Declaration means that the Basic Law of the Special Administrative Region of Macau should correspond to the basic principies or structures of this same legal system. The text should be interpreted in such a way as to maintain the meaning of these principies and permit as little interference as possible in the legal protection of residentes in Macau. The fact that the provision made in article 87 of the Basic Law of the Special Administrative Region of Hong Kong stating that the 469
principies and legal rights in force in Hong Kong prior to the handover will be maintained, is not included in the Draft Basic Law for Macau does not necessarily imply that the opposite will occur. The Death Penalty and the Basic Law Chio In Fong and Zhao Guoqiang (pp. 141) The authors of this article demonstrate that there are major doctrinal differences in the application or prohibition of the death penalty without a final decision having been reached. Consequently, neither those in favour nor those against the death penalty can regard their opinion as predominant. Administrative Region will be responsible for approving or prohibiting the death penalty. The Basic Law and the Criminal Law Jorge Godinho (pp. 153) The article is an analysis of the Draft Macau Basic Law focusing on criminal law issues: article 23rd is acceptable in what concerns the enactement of laws regarding crimes against the State but poses many questions on the prohibition of international political contacts; the death penalty is not explicity rejected, which opens the door for its reinstatement and breaks a cultural and legal tradition started when this penalty was abolished in Macau, back in 1870; the current debate about the death penalty is unsubstantiated since there is, for many detailed reasons, no need for it; the life and general confiscation sentences are also not explicitly rejected; the principie nullum crimen sine lege is deficiently stated. The challenges posed by the coming enactement of a new Criminal Code are mentioned. The 14th National Congress of the Chinese Communist Party and the Basic Law in the Context of the Principie of «One Country, Two Systems» Ho Kuong Choi (pp. 171) In the author's opinion, the 14th National Congress of the Chinese Communist Party was an extremely significant event which, along with the theories of Deng Xiaoping and the new figures emerging in the Politburo, will influence not only China but also the future development of Hong Kong, Taiwan and Macau. Education in the SARM Basic Law: Analysis and Commentary Cheong Chi Meng (pp. 177) Based on the current situation of education and the Sino--PortugueseJoint Declaration on the Question of Macau published in 470
July 1991 and the Draft of the Basic Law for the future Special Administrative Region of Macau published in March 1992, the author compares and examines educational methods, systems, evaluation and professional training both now and in the future. Some Comments on the Basic Law Leong Kam Chun (pp. 185) In the article the author's view is that most of the opinions and concerns of the population of Macau were not taken into considera-tion in the drafting of the Basic Law. Included in these points are the direct election of the Executive Leader and increases in the number of members of the Legislative Assembly appointed through direct election. These and other opinions which have been ignored have, in the author's view, far-reaching implications for Macau and the local community. 471
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