• ADMINISTRAÇÃO Revista de Administração Pública de Macau MACAU, 1988 185
  • ADMINISTRAÇÃO Revista de Administração Pública de Macau Quatro números por ano Director interino: Sebastião Pinela Subdirector coordenador: Guilherme Valente Coordenador da versão chinesa: Peter Lio Meng Secretariado da redacção: Adelaide Antunes (DSF), Ana Fernandes (GAT), Fernanda Rodrigues (LS), Guilherme Valente, João Roberto (DSF), Peter Lio Meng, Sebastião da Rosa (PJ) Tradução: António Lai, Lio Sio Meng, Rebeca Ló, Tai Fui Secretariado administrativo: Ana Ortet Propriedade: Administração Pública de Macau Edição: Serviço de Administração e Função Pública Direcção, redacção e administração: Calçada de Santo Agostinho, n.° 19 Apartado 463, Macau Telef. 8 55 88 Distribuição e assinaturas, telef. 8 55 88 - 187 Composição e impressão: Imprensa Oficial de Macau 186
  • Número 2 • Volume I • Outubro de 1988 SUMÁRIO ARTIGOS 191 A relevância do papel da formação no contexto da Administração Pública de Macau José da Silva Monteiro 201 Para uma Administração Pública de Macau no século XXI Rui Rocha 209 Reforma política e jurídica em Macau e a Lei Básica Gary N. C. Ngai 223 Localização: memorando para a definição uma de estratégia Rui Rocha 233 Revisão da legislação existente sobre carreiras de informática Vasco B. Silvério Marques 247 A necessidade de promover a educação cívica em Macau João Leão NOTAS 257 A administração autárquica em Macau ainda no quadro da RAU: evolução e perspectivas Júlio Meirinhos 187
  • DOCUMENTOS 263 Reconhecimento de habilitações académicas em Macau Alexandre Rosa, José A. R. Gomes, J. da Silva Monteiro, Rui Rocha FORMAÇÃO EM EXERCÍCIO 291 Estatuto Disciplinar da Função Pública de Macau: jornada de divulgação e esclarecimento Margarida Ortet, Luís Serpa Soares 295 CONSULTADORIA JURÍDICA 395 ABSTRACTS 中文目錄見第三○三頁188
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  • Administrção, n.° 2, vol. I, 1988-2.°, 191-200 A RELEVÂNCIA DO PAPEL DA FORMAÇÃO NO ACTUAL CONTEXTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU José da Silva Monteiro * 1. O PAPEL DA FORMAÇÃO COMO FACTOR DE DESENVOLVIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES 1.1 A PERSPECTIVA DA «FORMAÇÃO» O termo formação aparece no vocabulário para traduzir a ideia de um processo educacional aplicado de maneira sistemática e organizada, através do qual as pessoas aprendem conhecimentos, atitudes e habilidades em função de objectivos definidos. É, digamos, a educação, institucionalizada ou não, que visa a preparação para o exercício de uma determinada profissão, num primeiro momento, ou o seu desenvolvimento ou aperfeiçoamento, de forma a tornar o homem mais capaz para o exercício não apenas da função que lhe compete, aqui e agora, mas capacitando-o para assumir funções mais complexas ou numerosas1. Qualquer destas perspectivas cabe no conceito formação e nisto se distingue da educação que prossegue fins mais gerais e abstractos — o desenvolvimento global da pessoa, social, intelectual, cultural e até fisicamente — quer assuma a forma desorganizada e assistemática da família ou do grupo em que o indivíduo se insere, quer o modo organizado e sistemático da escola ou de qualquer outra instituição educativa. Pelos objectivos, atitudes e estratégias diferem estes dois conceitos, cuja única similaridade, para novamente citar Chiavenato, «reside em que ambas [a formação e a educagão] procuram ajudar os indivíduos a aprender». Formação compreende, conforme escreve McGehee, «todas as actividades que vão desde a aquisição de habilidades motoras até ao desenvolvimento do conhecimento técnico mais completo, ao fornecimento de aptidões administrativas e de atitudes referentes a problemas sociais»2. É que o objectivo de qualquer acção de formação é o de aumentar os conhecimentos, modificar as atitudes, desenvolver as aptidões, criar melhores performances. *Chefe do Centro de Formação para a Administração Pública do Serviço de Administração e Função Pública. 1 Idalberto Chiavenato, Administração dos Recursos Humanos, 3.° Vol., S. Paulo, Atlas, 2.a ed., 1980. 2 W. McGehee, Training in Business and Industry, New York, Wiley Interscience, 1961. 191
  • A preponderância de qualquer destas facetas é função dos objectivos gerais do contexto sociotécnico-económico que integra a organização que os promove. Esta afirmação do eng. Reis Santos, assessor pedagógico do CIFAG, num seminário sobre formação levado a efeito pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, perspectiva a necessidade de implementar a formação no quadro do desenvolvimento das organizações, devendo o seu papel ser entendido — enquanto catalizador das forças de mudança — num contexto macroscópico. A formação pode ser vista em termos de resultados imediatos, se a focarmos apenas no indivíduo. Nesta perspectiva, é fácil defender a formação, como fácil é atacá-la. Interessa ao indivíduo, à satisfação dos seus objectivos, como tal é defensável. Mas enquanto interessa apenas ao indivíduo, abstraído da organização, à margem das suas finalidades e do seu «contexto sociotécnico-económico», não encontra justificação e não será defensável. Quando a formação é encarada no contexto do desenvolvimento organizacional, assume uma perspectiva sistémica, macroscópica, os termos em que a referimos são organizacionais e globais e os seus resultados vistos a longo prazo. As organizações não melhoram nem mudam a sua cultura de um dia para o outro, a sua eficácia resulta melhorada a longo prazo, com a realização de intervenções construtivas e planificadas. A formação do indivíduo deverá ser encarada e justificada no contexto da organização, dos seus objectivos, na interacção indivíduo versus organização. Assim perspectivada, assume toda a sua importância e é plenamente defensável. Defensável porque enquadrada nos objectivos e estratégias da organização, ao mesmo tempo que contribui para satisfazer as necessidades do indivíduo, membro da organização. O ser humano, na óptica da análise da teoria «positiva» de McGregor, apresenta potencialidades que promovem a eficácia e a produtividade, mas que podem permanecer inactivas se o ambiente em que vive e trabalha lhe for restritivo e hostil, impedindo a sua manifestação e crescimento. Os cientistas sociais, particularmente Maslow e Herzberg, salientam que se fizermos da organização um ambiente capaz de satisfazer as exigências dos indivíduos, poderão estes crescer, expandir-se e auto-realizar-se, promovendo os objectivos da organização. 1.2 O PAPEL DA FORMAÇÃO NUM CLIMA DE MUDANÇA O mundo actual caracteriza-se por um constante ambiente de mudança. As organizações e as pessoas sentem-se dialecticamente envolvidas neste processo, ora como factores ora como produtos, interventores conscientes ou não, assumindo umas vezes a necessidade da mudança, outras aceitando-a como condição de sobrevivência. Mais. As mudanças são tão rápidas e constantes, atingem e influenciam o desenvolvimento e o êxito das organizações em geral — no foro científico, tecnológico, económico, social, político, religioso — que o Homem se sente incapaz de as abarcar e de as compreender em toda a sua dinâmica. A tal ponto que cria instrumentos e meios que lhe permitam 192
  • compreender os fenómenos que ele próprio dinamizou. H que o processo de mudança começa com o surgimento de forças que criam a necessidade de mudança, sejam elas forças exógenas, como as novas tecnologias, novos objectivos, novos valores da sociedade, ou endógenas, como as atitudes, os valores individuais, as normas grupais. Quer o indivíduo, o grupo, a organização ou a comunidade, como sistemas vivos que são, têm necessidade de contínua adaptação à mudança, criando e desenvolvendo uma nova atitude mental e cultural. Todo o programa de desenvolvimento, do indivíduo ou do grupo, é um problema de formação, orientado no sentido de melhorar os processos de resolução dos problemas e de renovação de uma organização. Num contexto de mudança, a formação é o instrumento principal, impulsionador de transformação. O seu papel é o de mudar comportamentos, desenvolvendo mentalidades, criando condições para o cumprimento das metas determinadas pela organização, através da maximização dos seus recursos. A formação pode reduzir, senão mesmo eliminar, as insuficiências existentes, actuando a nível do comportamento individual, dando resposta às necessidades existentes na área do conhecimento ou da actuação prática, ou ainda facilitando o desenvolvimento profissional, proporcionando a obtenção de performances acima da média. A formação pode e deve fazer parte activa da dinâmica funcional de qualquer organização. Qualquer problema de natureza operacional pode ser, total ou parcialmente, resolvido através de acções de formação devidamente estruturadas e controladas: A adaptação de um novo elemento aos objectivos, estruturas, política ou produtos de um serviço; A implementação de um nova política de acção, ou sua alteração; A introdução de nova legislação, de novos procedimentos, de novas técnicas, de novos métodos de produção; A qualidade dos produtos, seja uma peça de vestuário, um relatório, um documento ou a forma mais correcta de atender o público; O uso correcto de novas máquinas ou novas tecnologias ou novos procedimentos; A redução de acidentes, perdas, lentidão, absentismo e outros factores; A luta contra a obsolência de qualificações, tecnologias, métodos, produtos... O desenvolvimento de capacidades de substituição. Numa palavra, a formação pode ajudar a fazer face ao crescimento, à mudança, implementando a produtividade. 2. IMPORTÂNCIA, PAPEL E OPORTUNIDADE DA FORMAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO TERRITÓRIO Como organização que é, a Administração Pública vive toda a dinâmica do inter-face com a sociedade em que está implantada, com o ambiente social, cultural, económico e histórico em que se projecta. É mesmo uma das qualidades mais importantes de uma organização a sua sensibilidade e adaptabilidade, a sua capacidade de percepção a estímulos externos. Uma organização sensível e flexível tem a capacidade e versatibilidade de 193
  • rapidamente poder redistribuir e valorizar os seus recursos, de maneira a maximizar a sua aplicação. A organização — neste caso a Administração — tem necessidade de se adaptar constantemente às condições ambientais com um mínimo de tempo e de dispêndio. Situando-nos no tempo e no espaço de Macau de 1988, apercebemo-nos, rápida e ansiosamente, da pressão que a fase de transição políticoadministrativa impõe. E vem à memória idêntica situação, quando os americanos, por ocasião da Segunda Guerra Mundial, se viram obrigados a inventar um método, o TWI (Training Within Industry), para fazer face ao incremento da indústria bélica e à necessidade de aumento e reposição da mão-de-obra convocada pelas forças armadas. Tal como então, a formação é o instrumento fundamental da mudança. Num contexto de transição, a formação aparece como impulsionador privilegiado da mudança de mentalidades, de percepções, de comportamentos. Há que cumprir objectivos, desenvolver um pensamento e uma prática administrativa coerentes, preparar os recursos humanos para os assumir, adaptar os instrumentos a novas realidades culturais, sociais e linguísticas. Não bastava a dinâmica do mundo moderno para questionar os nossos conhecimentos, técnicas e atitudes, exigindo a adaptação aos novos saberes, tecnologias e valores, surge a realidade do «período de transição» a impor desdobrado esforço de adaptação, como condição de sobrevivência e de continuidade. A formação tem um papel importante neste e noutros contextos. Intervém em momentos de estabilidade para não deixar adormecer. Em momentos de revisão para avaliar e modificar objectivos e programas de acção. Em momentos de mudança para a fazer aceitar. E, uma vez psicologicamente aceite, para modificar hábitos antigos e desenvolver outros em consonância com os novos objectivos. Ao definir-se a modernização da Administração como objectivo político, aponta-se e justifica-se a necessidade de recurso à formação como primeiro passo para a sua implementação. Porque formar significa conceber formas de ser, criar modos de agir. Situa-se essencialmente ao nível da personalidade (entendida como unidade e identidade de um ser), implicando o desenvolvimento das aptidões e comportamentos do formando. 2.1 NECESSIDADES Nesta Administração, as necessidades de formação decorrem: a) Da diferenciação cultural, social e linguística — Qualquer organização tem a sua cultura, o seu sistema de crenças, expectativas e valores, formas de interacção e de relacionamento típicos. Assentes numa língua que é mais factor de distanciamento ou de alheamento, do que meio de aproximação. Se se pretender a permanência da matriz cultural portuguesa na Administração Pública de Macau para lá do período dito «de transição», há que promover o seu entrosamento dialéctico com outras matrizes culturais, como forma de sobrevivência. 194
  • Estamos em crer que os vários sistemas que compõem essa cultura, jurídicos, económicos, sociais, etc., não terão qualquer hipótese de vingar senão dialecticamente absorvidos na síntese purificadora dos opostos. Face à actual realidade de Macau, composta por muitas formas de cultura, não é possível continuar a pensar que a estrutura da Administração Pública continue a estar assente, apenas, em valores culturais ocidentais. Efectivamente, à medida que vão sendo integrados mais quadros de background chinês, o problema das diferenças culturais, que originam diferentes comportamentos sociais e organizativos, vai-se agudizando, sendo necessária uma base de entendimento e aproximação recíprocas, de que a formação poderá e deverá ser instrumento privilegiado. Os valores assumidos até à data como os únicos verdadeiros serão, a breve trecho, objecto de indispensável e salutar reflexão e reestruturação, não só tendo em conta a preparação e localização dos quadros, mas também a fundamental sensibilização dos elementos vindos da República. Estas diversas formas de ser, quando postas em confronto, vão necessariamente obrigar a reformulações mútuas dos estereótipos existentes, visando criar e manter uma Administração Pública dinâmica e próxima da população que serve. b) Da exigência de localização dos quadros que requer o estabeleci mento de um programa específico e coerente com os objectivos globais da Administração, tendo em vista a assunção por parte destes quadros (administrativo, técnico e dirigente) das responsabilidades na Administração do Território. A formação aqui não é mais do que a resposta estruturada a essa exigência. c) Política de generalização do bilinguismo — A língua é o veículo privilegiado de aculturação, do inter-relacionamento. A absorção dialéctica das culturas organizacionais acima referida exige que se promova a generalização do bilinguismo. d) Do desenvolvimento dos quadros dirigentes — Toda a mudança acarreta indecisão, dúvidas, receios. Ao dirigente pede-se-lhe que seja factor motivador, o impulsionador das reformas e da mudança. Exige-se-lhe criatividade, acções concretas, uma prática de liderança eficiente, tendo em conta as medidas de política a implementar. Tal propósito requer que se atenda especialmente, senão prioritariamente, à sua formação. Ninguém pode motivar se não estiver motivado, ninguém consegue vender correctamente uma ideia ou um produto, se não estiver convencido do seu valor. A capacidade de gestão do dirigente deverá ser desenvolvida. O meio mais eficaz de proporcionar esse desenvolvimento é reflecti-la, confrontá-la com outros processos de gestão, com a necessidade de implementar outras práticas gestionárias. e) Da valorização dos recursos humanos — As pessoas são o elemento principal das organizações. Não um recurso qualquer, a par do financeiro, dos equipamentos, dos materiais, mas o recurso que permite criar os objectivos, gerir os meios, provocar as inovações. É, pois, para as pessoas que devemos olhar primeiramente porque a 195
  • mudança não se pode processar sem a sua motivação e capacitação para a compreender e empreender. As organizações engendram uma complexa dinâmica interna, dentro da qual os indivíduos são induzidos a tomar parte. Os indivíduos são atraídos, seleccionados, integrados, formados e passam a ocupar determinados cargos em que são dirigidos e avaliados. Por sua vez, os indivíduos obtêm por meio da sua participação nas organizações a satisfação de algumas das suas necessidades pessoais (dinheiro, benefícios, segurança, amizades e realização pessoal). A valorização dos recursos humanos desenvolve a sua própria motivação, e a motivação é uma determinante importante do desempenho individual, não a única determinante, mas aquela que conduz as pessoas a encontrar satisfação no trabalho (e também sua resultante!) e a superar as suas próprias deficiências e capacidades menores. Quando os recursos humanos são valorizados e na própria medida da sua valorização, assim se desenvolvem e progridem as organizações. A qualidade dos recursos humanos é um factor importante para o crescimento e a sobrevivência da organização 3Esta valorização é tanto mais importante e urgente quanto maior a necessidade de se recorrer à criatividade, à iniciativa, aos conhecimentos e experiência dos elementos humanos. E num clima de mudança o seu recurso é, por vezes, uma questão de sobrevivência das instituições. 2.2 OBJECTIVOS Identificadas as necessidades, que objectivos deverá atingir a formação? a) A diferenciação cultural, social e linguística implica que se promova o bilinguismo de forma a facilitar a comunicação e a prática de gestão. Se uma cultura se caracteriza por maneiras típicas de pensar e agir as realidades e as situações, se há intenção política de permanência de uma cultura organizacional lusa, se para lá de uma componente histórica e social portuguesa, presente nesta Administração, há necessidade de assumir uma nova componente chinesa, também ela histórica e social, haverá que entender as diferenças e criar atitudes favoráveis de aceitação. Numa palavra, esta Administração terá que se flexibilizar, em termos mentais, aptitudinais e de comportamento, de forma a poder responder a novas situações. b) Daqui decorre, por outro lado, a necessidade de consistência organizacional que não pode traduzir a ideia de que há que fazer vingar uma filosofia ou uma determinada prática de gestão,desprezando outras. O processo de consistência identifica-se, na prática, com o processo de transformação. E é na medida em que se abre a este processo (um processo dialéctico) que mais fácil torna a sua permanência. 3 Gibsan, Ivancevichs e Donnelly, in Organizações, S. Paulo, Edições Atlas. 1981. 196
  • Como tal, há que identificar as culturas, transformar as mentalidad.es, criando condições favoráveis à sua absorção, culturas que dialecticamente se transformaram numa «cultura», e desenvolver as habilidades de forma a poder trabalhar as diferenças em perspectivas técnicas adequadas. c) O fenómeno da localização assenta, em primeiro lugar, no entrosa mento cultural. Localização não é um fenómeno simples que apenas possa ser encarado e resolvido na óptica da substituição. Localizáveis serão apenas e serão todos os que, à partida, se identificam ou estão interessados em se identificar com um determinado legado cultural (leia-se cultura organizacional) que em si mesmo é fruto de sucessivas aculturações, num processo dinâmico e enriquecedor. Isto é, não será localizável quem aborreça ou despreze uma das culturas que, em Macau, historicamente se cruzam. Como tal, há que proporcionar a percepção e vivências desta cultura. Prende-se, em segundo lugar, com o problema da língua, da língua portuguesa e chinesa, enquanto línguas veiculares de comunicação no seio da Administração. A pouca representatividade numérica da língua portuguesa contrasta com a sua importância, enquanto língua veicular da Administração. É, pois, uma necessidade real a sua difusão. A promoção da língua chinesa constitui uma medida urgente que cria a possibilidade de uma gestão eficaz, de inter-relacionamento entre as pessoas, de capacitação dos recursos humanos necessários à Administração e incentivadora da apetência pela permanência no Território. Daí a necessidade de generalização do bilinguismo. O fenómeno da localização implica, depois, a preparação técnica e valorização desses recursos humanos da Administração. d) O desenvolvimento dos quadros dirigentes da Administração deverá ser global. Deverá privilegiar todos os aspectos definidores da sua gestão e encarar o dirigente não como um técnico, mas como um facilitador da aproximação em todas as suas perspectivas: cultural, técnica, humana. Assim, devem os quadros dirigentes ser preparados para implementar processos de gestão flexíveis, capazes de responder, com adequação e oportunidade, às necessidades da Administração. Preparados para gerirem eficazmente o processo de mudança, nas suas implicações de ordem gestionária, técnica e comportamental. e) A valorização dos recursos humanos da Administração pressupõe: A nível técnico/administrativo — a necessidade de os habilitar com os conhecimentos teóricos e práticos que permitam uma utilização correcta das técnicas e do processo inerente ao seu desempenho profissional; A nível psicossociológico — a necessidade de lhes proporcionar elementos de reflexão sobre o comportamento interpessoal, de forma a permitir a percepção dos fenómenos individuais e grupais que lhe são inerentes. Na mesma linha das preocupações descritas, deve a Administração 197
  • cuidar da formação dos funcionários, pertencentes aos quadros da Administração Pública da República. A necessidade desta implementação decorre de três ordens de factores: — Da sua actualização enquanto cidadãos da Administração; — Do seu aperfeiçoamento, na medida em que vai permitir introduzir processos dinâmicos nos serviços que prestam; — Da facilitação da sua inserção nos quadros de origem, evitando fossos a nível dos conhecimentos e da prática de gestão com os restantes funcionários da República. O seu desinteresse ou alheamento ou aversão pelo pouco que se vai fazendo no Território nesta matéria revela ou ignorância do papel que a formação tem no desenvolvimento das suas carreiras, em que é facto de avaliação, ou obsolência de mentalidade. 3. PAPEL DO CENTRO DE FORMAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CFAP) NESTE CONTEXTO Assente que está a ideia da necessidade da formação, particularmente no contexto desta Administração, e que este processo tem a ver directamente com o exercício de uma actividade laborai, devendo, portanto, considerar nos seus objectivos, metodologias e conteúdos, a análise do trabalho, da organização e dos destinatários, teremos que concluir que a formação para a Administração Pública deve ser definida, caracterizada e organizada na e pela própria Administração. Deverão, portanto, ser os Serviços Públicos a assumir esta responsabilidade. Neste contexto, que atribuições estão cometidas ao CFAP? Na lei orgânica que o cria, diz-se que lhe compete: Conceber, organizar e executar o plano de formação para a Administração Pública, atendendo à evolução das necessidades do Território; Apoiar a execução de acções sectoriais de formação a solicitação dos serviços. Estas duas atribuições definem o CFAP como um organismo que faz formação. Mas o CFAP poderia ser e actuar apenas como mero dispositivo regulamentador e garante da qualidade da intervenção de outros serviços da Administração. Tal política implicaria a proliferação de centros de formação, de formadores e de meios auxiliares, numa dispersão tal de esforços e de custos que não rentabilizaria a formação. Uma segunda alternativa, e partindo sempre do princípio que a formação é necessária à Administração e constitui um direito do trabalhador, seria a de cada serviço enviar os seus funcionários a frequentar cursos organizados por empresas prestadoras deste tipo de serviço. Para além dos custos que tal medida acarreta, partindo da hipótese que objectivos e conteúdo respeitam também à Administração, admitindo coincidência de interesses, de atitude mental e cultural e prática executiva, onde estão essas entidades? A hipótese que melhor se adequa à política e prática administrativas e ao desenvolvimento dos seus recursos humanos, considerada como tal pelas 198
  • diferentes Administrações, na Europa como no Sueste Asiático, é o da Administração criar o seu próprio órgão de formação, chame-se Instituto, Serviço ou Centro. Que papel cabe, então, ao CFAP? Como nota introdutória, dir-se-ia que este serviço não pode nem deve ser o único responsável pela formação, nem enquanto preocupação (que o deverá ser de toda a Administração) nem como executante. Há áreas específicas de formação que cada serviço deve assumir, embora o apoio pedagógico, organizativo e logístico possa ser dado por um serviço central de formação. Em segundo lugar, determinadas áreas de formação, pelo seu cara ter teorizante, geral e cultural, deverão ser da responsabilidade de instituições de ensino próprio — a Universidade, por exemplo. Ao CFAP, caberá, pois, enquanto serviço central de formação: a) A promoção da formação enquanto factor de transformação das organizações; b) A realização de acções de formação ligadas ao desenvolvimento das carreiras; c) A formação de carácter geral de interesse para toda a Administração, formação que, pelos seus objectivos, pela organização a que se destina e pelos seus destinatários, não tem cabimento ser desenvol vida por entidades alheias e alheadas da própria Administração. Neste âmbito, cabem: — O ensino das línguas, porque o seu conteúdo é um conteúdo funcional; — A preparação e desenvolvimento dos quadros dirigentes e técnicos, das chefias intermédias, do pessoal administrativo e demais trabalhadores da Administração; d) A promoção de acções de formação — a desenvolver, porventura, por entidades competentes — que possibilitem a compreensão e atitudes favoráveis ao entrosamento das diferentes culturas; e) A organização de acções em colaboração com a Universidade que desenvolvam a capacidade de teorização da prática administrativa. E, ainda, a colaboração à Universidade na promoção de cursos cujos objectivos e programas visem preparar os futuros quadros para a Administração; f) A formação de formadores, cuja centralização permite economia de custos e meios, desenvolvida à medida da didáctica específica de cada área, o que requer estreita colaboração com os serviços interessados; g) O desenvolvimento da formação em audiovisuais; h) O apoio pedagógico e logístico aos outros organismos no desenvolvimento das suas próprias acções de formação; i) A análise e parecer sobre projectos de diplomas ou regulamentos que visem institucionalizar os cursos de formação e respectivos programas, como determina a alínea e) do art. 9.° do Decreto-Lei 63/87/M que cria o CFAP. O CFAP poderá tornar-se o elemento catalizador do esforço pela formação e o seu dinamizador se houver vontade política e entendimento 199
  • do papel e importância que a formação desempenha na modernização da Administração e no incremento da mudança. O CFAP será o que a Administração quiser que seja. Olhado com suspeição por se entender que pretende centralizar toda a formação, ou apoiado porque rendibilizar a formação significa igualmente economizar meios. O investimento humano e financeiro que a formação exige impõe a conjugação de esforços na definição das suas necessidades, no seu desempenho e na sua avaliação. A localização é um dos «grandes empreendimentos» de Macau. Não por envolver milhões de patacas, mas pela importância política que tal fenómeno assume nesta Administração. E a formação é um dos meios (privilegiado, talvez!) de a promover. É necessário, portanto, apostar e investir no seu desenvolvimento. Mas tal passa pela criação e dinamização de instituições próprias. Não é porque todas ou quase todas as administrações as têm, que Macau também as deverá possuir. A razão da criação do CFAP advém de necessidades reais e de projectos concretos a desenvolver aqui e agora, pensando no futuro. Assim o queiram. Junho 1988 200
  • Administrção, n.° 2, vol. I, 1988-2.°, 201-208 PARA UMA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU NO SÉC. XXI * Rui Rocha ** Dificilmente se poderá falar sobre o futuro de Macau sem se reflectir sobre o futuro da Organização/Administração Pública no seu sentido mais lato, ou seja, todo o sistema político-administrativo da acção governativa, todo o conjunto de ideias, atitudes, normas, processos, instituições ou outras formas de conduta humana que determinam, quer o modo como se distribui e se exerce a autoridade política, quer como se atendem e se dá expressão aos interesses públicos. Como se sabe a Administração Pública é, por excelência, o aparelho executor das medidas de política governativa de qualquer Estado ou Território e que se estrutura segundo um modelo mais ou menos burocratizado de organização, dada a actividade cada vez mais interventiva do poder governativo captando para as suas finalidades uma multiplicidade crescente de áreas do económico, do social e do cultural, no sentido de obter o controlo dos meios de acção que lhe permita aumentar o bem-estar social generalizado das populações. Dir-se-á que a burocracia é um fenómeno inevitável das grandes organizações como a Administração Pública ou, se quisermos, uma tendência incessante destas, pela necessidade de coordenar e controlar a diversidade dos recursos e dos objectivos. É neste contexto que se enquadra a existência dos 37 serviços públicos da Administração Pública de Macau classificados em dois níveis: Nível I -Direcção de Serviços; Nível II - Direcção, dos dois municípios - o de Macau (Leal Senado) e o das Ilhas - e das Forças de Segurança de Macau, possuindo, contudo, estes últimos, regimes próprios e organizações específicas. Ora esta necessidade de coordenar e controlar a diversidade impede, frequentemente, as grandes organizações de descodificarem, no tempo certo, as mudanças que ocorrem na sociedade por forma a adaptarem-se a novos valores e padrões culturais, determinando novas condutas e exigindo diferentes iniciativas; ou leva mesmo, até, aquelas a neutralizarem, a curto prazo, os efeitos desse ambiente em transformação. A fase de transição político-administrativa do Território, cujos contornos se começam a delinear, coloca á Administração Pública com os seus * Comunicação apresentada por Rui Rocha, em representação do Serviço de Administra-ção e Função Pública, no simpósio regional «Macau em Direcção ao Século XXI: uma Estratégia de Desenvolvimento», organizado pelo Instituto de Estudos de Macau da Universidade da Ásia Oriental (í e 2 de Junho de 1988). ** Chefe de Departamento de Recrutamento e Selecção do Serviço de Administração e Função Pública. 201
  • valores e as suas práticas (a sua cultura) perante um cenário de mudança que irá gerar uma interacção com novos valores e novas práticas. E face a tal desafio, que poderíamos titular «Para uma Administração de Macau do Século XXI», põe-se a questão de saber qual a filosofia e que estratégias devem fundamentar a política de Administração Pública de modo a revelar-se, por um lado, uma fonte de impulsos para o desenvolvimento económico e social do Território dentro deste novo cenário e, por outro lado, um motor de mudança capaz de gerir esse desenvolvimento, procedendo adequada mas realisticamente às adaptações estruturais, funcionais e normativas exigíveis por essa nova realidade. Enunciaremos cinco grandes linhas de orientação estratégica: três comuns a todas as Administrações e consonantes com as exigências de uma Administração para o desenvolvimento; duas de carácter específico da Administração de Macau, na presente conjuntura. Primeira: evoluir-se de um modo mais rápido no sentido e na prática da gestão (management) pública em todos os processos, com vista a conseguir-se chegar ao planeamento integrado de todos os actos e produtos da Administração. Mais do que uma proposta de actuação baseada na perspectivação do futuro, na mudança, na integração dinâmica dos agentes e na introdução de novas tecnologias que a apoiam, a gestão pública implica, também e sobretudo, um estado de espírito e um modo de estar que se poderá simplificadamente designar por abertura à complexidade. Cabe aqui referir o importante papel que o grupo profissional dirigente tem a desempenhar neste processo pois a ele exigir-se-á uma visão desburocratizante dos procedimentos e das práticas administrativas, uma lata capacidade de iniciativa, uma visão global dos sectores porque é responsável, um sentido participativo e não isolacionista na Administração e uma real capacidade para gerir a mudança. Segunda: optimizar o valor humano e profissional dos funcionários e agentes da Administração, utilizando-os melhor, desenvolvendo o seu potencial de acordo com o novo cenário politico-administrativo para o Território. No âmbito do sistema de gestão dos recursos humanos da Administração, os subsistemas Recrutamento/Selecção e Formação Profissional terão de ser chamados a actuar como instrumentos decisivos de desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos da Administração de Macau. Isto porque a qualidade dos recursos humanos é expressão destacada do desenvolvimento e da qualidade da própria Administração. E não se procurando tal qualidade apenas através dos mecanismos de captação e desenvolvimento dos recursos humanos, será sobretudo através destes que se poderão captar os mais capazes e criar formas mais intensivas de participação dos trabalhadores na actividade dos serviços e na tomada de decisão, estabelecendo-se assim a síntese do desenvolvimento indivíduo-Administração, de molde a que a actividade produtiva da Administração Pública constitua, plenamente, um dos factores de progresso individual e colectivo. Terceira: efectuar uma mudança muito profunda de atitude da Administração face ao seu público (os cidadãos). São significativas as carências de informação social que ao cidadão se depara dia-a-dia. Isto porque, em termos apreciativos: 202
  • — Existe uma cada vez maior produção legislativa que regula directa ou indirectamente a acção do indivíduo ou colectividade; — Existe uma visível falta de tradição cultural na procura e na oferta de informação por parte de e ao cidadão; — Existe uma tradicional carência de meios físicos, humanos e técnicos, para informar convenientemente o cidadão. À importân cia da informação opõe-se a «liturgia» do guichet; — Existe na produção normativa, uma denotada acentuação de linguagens específicas não dominadas pela maioria dos cidadãos, que mais é agravada pela barreira dos diferentes sistemas linguísticos em presença na comunidade de Macau. No entanto, é crível a possibilidade de se reforçarem mecanismos que orientem o problema no melhor sentido, dando forma e método à mudança que se pretende. A experiência no vizinho território de Hong Kong, neste campo, mostra-nos o modo como obter a participação social no sector administrativo: — Consulta ao cidadão; — Diálogo e concertação com os parceiros sociais e grupos de opinião; — Publicidade social dos «produtos» da Administração através de campanhas de informação-publicidade e publicações; — Informação social aos administrados através dos sectores de Relações Públicas nos serviços e serviços especializados de informação ao cidadão. Não nos parece assim despropositado nesta matéria a referência da prática de Hong Kong, dando-lhe obviamente a configuração própria às nossas realidades. Quarta: desenvolver um plano integrado de localização, com vista a chegar-se a uma Administração de locais até 20 de Dezembro de 1999. Quinta: promover a generalização do bilinguismo nos serviços públicos, no âmbito do esforço de localização, dado que as línguas portuguesa e chinesa terão, paritariamente, o estatuto de línguas veiculares de comunicação na Administração de Macau durante um largo período de tempo. Obviamente que o problema das línguas veiculares de comunicação da Administração não se esgota aqui. Haverá que estudar as medidas adequadas para a implementação e generalização do pequinense, a médio prazo, já que este será o sistema veicular privilegiado de articulação com a República Popular da China. Porquê um plano de localização, porquê a generalização do bilinguismo? Porque a questão premente que se coloca relativamente à fase de transição político-administrativa do Território é que 50 % dos trabalhadores da Administração Pública não falam o português e cerca de 1000 quadros superiores (que incluem docentes, técnicos e pessoal de direcção e chefia) pertencem aos quadros da República Portuguesa e têm, na sua maioria, uma perspectiva temporal curta de permanência no Território. Mas passemos à questão da localização começando por caracterizar, de modo sucinto, o universo de recursos humanos da Administração Pública de Macau: 203
  • População total da Administração Pública: 9 765 trabalhadores (dados reportados a 31-3-87); ou seja 19,53 trabalhadores da Administração Pública por cada l 000 habitantes; No quadro da população económica activa, há 6,5 trabalhadores da Administração Pública por cada 100 habitantes economicamente activos, entendendo-se por população economicamente activa o conjunto de indivíduos empregados mais os desempregados. Comparem-se, agora, estes dados com as médias verificadas nas Administrações da Europa: 66,9 trabalhadores por mil habitantes (min. 42,7 - máx. 149); 15,59 trabalhadores por 100 habitantes economicamente activos (min. 9,95 - máx. 27,89) Utilizando os mesmos parâmetros de comparação, temos em seis Administrações do Sudeste da Ásia os dados inscritos no quadro n.° 1. [QUADRO N.° 1] Em termos de nacionalidade, 73,93 % da população da Administração é portuguesa, 23,92 % é chinesa, 2,15 % é de nacionalidade estrangeira. Em termos de estrutura de localização é de salientar que: 82,36% do pessoal da Administração Pública de Macau é, ou natural de Macau (60,71 %), ou da área geográfica em que Macau se integra (R.P.C. 21,25 %; Hong Kong 0,40 %); 9,91 % do pessoal da Administração Pública é natural de Portugal; 6,9 % do restante pessoal é natural de outros países. Em termos de estrutura de localização por grupos profissionais é de salientar que: dos 1102 trabalhadores dos grupos profissionais dirigente (255), técnico (479) e docente (368), cerca de 46,27 % (510) são naturais de Portugal, enquanto que cerca de 40,47 % (446) são naturais de Macau, República Popular da China e Hong Kong. Na perspectiva do local de nascimento, e em termos absolutos, existe uma elevada localização dos trabalhadores da Administração Pública (82,36 %). Na perspectiva do local de nascimento e em termos relativos, verifica-se: elevada localização dos grupos profissionais não técnicos (87 %); fraca localização dos grupos profissionais técnicos (40,47). Assim perguntar-se-á: localizar quem? A resposta a uma questão desta natureza comporta, naturalmente, riscos e imponderáveis (um certo desconhecimento do pessoal que permanecerá 204
  • em Macau) que não devem, no entanto, constituir obstáculos ao prosseguimento do processo de localização. Numa primeira perspectiva, o esforço de localização terá de incidir sobre todo o pessoal que, independentemente da sua etnia, local de nascimento ou nacionalidade, ofereça perspectivas mínimas de permanecer em Macau para além de 1999. De facto a Declaração Conjunta, de 26 de Março de 1987, reafirma, de certa forma, esse espírito. Atente-se ao ponto 3 e às partes VI e IX do Anexo do referido documento em que se oferecem, respectivamente, condições de localização na função pública e fixação de residência na futura Região Administrativa Especial de Macau, quer a chineses de Macau, quer a portugueses de Macau, quer a cidadãos estrangeiros. Nesta óptica, todos os cidadãos de Macau têm à partida iguais oportunidades de se localizarem na Administração Pública e fixarem residência na Região Administrativa Especial, desde que tenham residido habitualmente pelo menos 7 anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau. Não será, por isso, correcto pensar-se, a priori, que todos os nacionais portugueses abandonem o Território, como não é certo que todos os cidadãos chineses nele permaneçam. De facto, a continuação de uns e de outros ao serviço da Administração do Território há-de depender, sobretudo, das garantias e das unidades de vantagem que vierem a ser estabelecidas. Numa segunda perspectiva, a localização terá de encontrar resposta adequada às áreas mais sensíveis, onde a oferta de candidatos locais é menos significativa ou quase inexistente. Particular cuidado merece, de entre outras, a área do pessoal técnico. Dos dados disponíveis da Bolsa de Emprego e da Bolsa PEP pode-se salientar que: 1. O universo é relativamente estável, em valores absolutos,de candidatos ao emprego público, com formação superior, atendendo a: a) proximidade de valores entre a população total referente aos PEPs 1 e 2, 1987 (341) e a população com formação superior inscrita na Bolsa de Emprego (392); b) 80 % dos candidatos aos PEPs 1 e 2, 1987 estarem inscritos na Bolsa de Emprego. Relativamente aos PEPs 1 e 2, 1987, admitiram-se teoricamente 448 candidatos, mas considerando que se recandidataram ao PEP 2 107 candidatos do PEP l, apenas se apuraram 341 candidatos. 2. Comparando assim o número de candidatos disponíveis com forma ção superior e o de efectivos da Administração Pública com formação superior, verifica-se que, em termos globais, aqueles apenas cobrem 50 % das necessidades da Administração Pública. 3. Em termos relativos, existem desequilíbrios acentuados entre o número de efectivos da Administração Pública, por áreas funcionais, e os recursos disponíveis. Apenas a título de exemplo, atente-se nos números inscritos no quadro n.° 2. Neste âmbito assumem papéis preponderantes o recrutamento, a selecção e a formação de quadros que venham a suprir as necessidades 205
  • prementes da Administração, de que o Programa de Estudos em Portugal (PEP) é instrumento significativo. Indispensável será também potenciar as fontes de recrutamento existentes no Território, designadamente a Universidade da Ásia Oriental e a Comissão de Bolsas da Direcção dos Serviços de Educação, quer aproveitando os recursos que já oferecem, quer orientando-as no sentido de darem resposta adequada às carências concretas da Administração Pública. Igualmente relevante para o processo de localização será o reconheci-mento de habilitações académicas obtidas em sistemas de ensino não oficial que irá permitir, não apenas a igualdade de direitos e oportunidades dos cidadãos de nacionalidade portuguesa e chinesa no acesso à função pública, como também alargar as fontes de recrutamento de pessoal para a Administração. [QUADRO N. ° 2] * Tomaram-se apenas como recursos disponíveis os candidatos inscritos na Bolsa de Emprego. Todavia,será impensável,apesar do esforço desenvolvido e a desenvolver, que as carências da Administração em determinadas áreas venham a ser supridas a curto prazo. Donde, haverá que considerar a probabilidade de pessoal exterior ao Território permanecer neste até, pelo menos, 1999, particularmente nalgumas áreas, e eventualmente com estatuto diferente, como forma de assegurar não só o funcionamento da Administração naquelas áreas, mas ainda a gradual transmissão de conhecimentos a quadros de origem local. Passemos agora à questão do bilinguismo na Administração Pública. Uma das vertentes do processo de localização, é a do bilinguismo. O uso indistinto das línguas portuguesa e chinesa na Administração transformada que permanecerá em Macau, é uma exigência absoluta. De facto, a coexistência da legislação basicamente portuguesa com as necessidades de uma Administração integrada no sistema político e administrativo da República Popular da China, exigirá, necessariamente, instrumentos de comunicação adequados. Todavia, a implementação do bilinguismo na Administração de Macau não é tarefa fácil, dependendo da resolução prévia de outras questões, como sejam o ensino de ambas as línguas, nas suas formas falada e escrita, a tradução para chinês da legislação que enquadra a actividade da Administração nas suas múltiplas áreas de actuação e o relacionamento desta com os seus utentes. 206
  • Assim, a oficialização da língua chinesa em pé de igualdade com a língua portuguesa é tarefa que, sendo preocupante e urgente, não pode desconhecer as dificuldades prévias a ultrapassar, sob pena de gerar a completa inoperacionalidade da máquina administrativa. Porém, o grande esforço que vem sendo dispensado a esta questão faz prever que se produzam resultados palpáveis a curto prazo. No âmbito da formação tem vindo o SAFP a promover, de modo intensivo, o ensino das línguas portuguesa e chinesa, no sentido de generalizar o conhecimento e a comunicação bilíngue nos serviços públicos. A Comissão para a Implementação da Língua Chinesa e a Comissão para a Generalização do Bilinguismo, respectivamente criadas pelo Despacho n.° 113/85, de l de Junho, e Portaria n.° 54/87/M, de l de Junho, irão certamente ainda produzir importante trabalho neste domínio. À tradução de legislação e elaboração de um glossário de termos jurídicos foi dispensado particular empenhamento, com a criação do Gabinete de Tradução Jurídica, criado pelo Despacho n.° 8/88, de 18 de Janeiro. A nível do relacionamento da Administração com os seus utentes, alguns passos significativos foram já dados, como a criação do CAIP, a introdução de impressos bilíngues e o apetrechamento dos Serviços com pessoal habilitado para a tradução de documentos - saliente-se, neste aspecto, que nenhum cidadão que se dirija à Administração em língua chinesa, quer pela via falada quer pela via escrita, deixa de merecer a adequada e devida resposta aos problemas colocados. No intuito de dar resposta célere a esta preocupação, a Administração vem dispendendo grande esforço na formação de intérpretes-tradutores, nos cursos que decorrem na Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, com a duração de um ano e de quatro anos, consoante os graus de qualificação dos candidatos. A Administração de Macau no séc. XXI terá, assim, como línguas veiculares a 1.a e a 5.a línguas mais faladas no Mundo, e, provavelmente, a 2.a língua de alfabeto latino mais falada, no séc. XXI, depois da língua inglesa. Se nos pedissem para caracterizar sucintamente o que poderá vir a ser a Administração de Macau no século XXI diriamos: Uma Administração de locais. Uma Administração de locais qualificados. Uma Administração de locais qualificados de matriz bilíngue e bicultural. Construir uma Administração para o séc. XXI em Macau não será apenas compreender a dinâmica social e conseguir os meios efectivos para a orientar, através de soluções técnicas mais ou menos sofisticadas, dentro do aparelho político-administrativo. Será, outrossim, ponderar as repercussões que as reformas governamentais podem ter nos quadros fundamentais das culturas em presença, por forma a ir ao encontro, quer das preferências valorativas de uma sociedade em mudança, quer da salvaguarda dos valores da cultura de Macau que correspondem hoje a um património universal singular na história e na cultura do Homem. 207
  • Bibliografia LUCENA, José M. de, «Formação de quadros dirigentes e técnicos na perspectiva da moderna gestão pública», Boletim do STE, ano VI, série II, n.° 7-8. ROCHA, Rui e TINOCA, M.B., «Relação administração - administrados», in Matriz Actuante de Reforma Administrativa, Lisboa, Gecra, 1983. ROCHA, Rui e LOURENÇO, E., «Pensar o marketing institucional público – um apontamento», Revista de Administração Pública, ano VI, n.° 20, Lisboa, 1983. ROCHA, Rui c LOURENÇO, E., «Desburocratização», Revista de Administração Pública. ano VII. n.° 25, Lisboa, 1984. ROCHA, Rui, «Uma Administração para a mudança»,Tribuna de Macau, ano IV, n.° 182,12 de Abril de 1986. ROCHA, Rui, Problematização sobre a Localização dos Quadros, Macau, SAFP, 1988. RODRIGUES, Luís, Um Tema de Reforma Administrativa: Informação Social ao Cidadão, Lisboa, SOGP/Ministério do Trabalho, s.d. RODRIGUES, Luís, Algumas Notas sobre o Projecto de Reforma Administrativa, Lisboa, Ministério da Reforma Administrativa, 1981. RODRIGUES, Luís, «Desburocratização». Revista de Administração Pública, ano VII, n.° 25, Lisboa, 1984. ROSA, Avelino Pereira da, Situação sobre Localização dos Quadros em Macau, Macau, SAFP, 1988. 208
  • Administrção, n.° 2, vol. I, 1988-2.°,209-222 REFORMA POLÍTICA E JURÍDICA EM MACAU E A LEI BÁSICA* Gary C. Ngai** 1. INTRODUÇÃO Em consonância com o espírito e as exigências da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, durante o período de transição, ou seja, até ao dia 20 de Dezembro de 1999, haverá que proceder-se a uma série de reformas administrativas, legislativas e do regime judicial em Macau de modo a permitir a ligação ao regime a vigorar, após 1999, na Região Administrativa Especial. Para isso, para que essas reformas possam ser introduzidas, há alterações que é indispensável efectuar no Estatuto Orgânico de Macau, o estatuto que regula o sistema político-jurídico actualmente em vigor. Foi recentemente divulgado o Projecto da Lei Básica de Hong Kong, no qual surge melhor descrito e mais concretamente definido do que na Declaração Conjunta Sino-Britânica o sistema que vigorará após 1997 naquela futura Região Administrativa Especial. Esse projecto deve constituir um precioso elemento de consulta na elaboração do projecto da Lei Básica para Macau e na definição concreta dum sistema para vigorar no Território depois de 1999. Não quer isto dizer que se possa, ou que se deva, copiar o que for feito em Hong Kong, sendo incontroverso que a elaboração do projecto da Lei Básica para Macau terá de assentar na análise e no estudo profundos das características próprias e das circunstâncias da realidade do Território. Todavia, a «individualidade» de Macau só poderá ser preservada após 1999 se pudermos conhecer e soubermos considerar o que é idêntico e o que é diferente nos dois territórios. Para que venha a verificar-se, em 1999, uma solução de continuidade entre os dois sistemas de períodos históricos diferentes, torna-se necessário: por um lado, alterar o Estatuto Orgânico de Macau no sentido de o aproximar do que foi estabelecido pela Declaração Conjunta; por outro lado, na elaboração da Lei Básica, partir-se do sistema politico-legal actualmente existente, mas tendo em consideração o que este sistema presente será depois de introduzidas aquelas alterações. Só assim se chegará a um regime que possa vigorar inalterável, depois de 1999, durante cinquenta anos. * Comunicação apresentada pelo autor no simpósio regional «Macau em Direcção ao Século XXI; Uma Estratégia de Desenvolvimento», organizado pelo Instituto de Estudos de Macau da Universidade da Ásia Oriental (l e 2 de Junho de 1988). ** Técnico Agregado do Gabinete do Governador de Macau. Secretário da Associação de Ciências Sociais de Macau. 209
  • E aqui surge o problema da ligação entre a alteração do Estatuto Orgânico e a elaboração do projecto da Lei Básica, não sendo necessário que o início da primeira tarefa aguarde a conclusão da segunda. Na realidade, as duas tarefas podem ser realizadas simultaneamente. A alteração do Estatuto Orgânico é da competência da Assembleia Legislativa de Macau e da Assembleia da República portuguesa; a elaboração do projecto da Lei Básica competirá à Comissão de Elaboração do Projecto da Lei Básica e à Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China. Nos termos do acordo expresso através da Declaração Conjunta, as duas partes cooperarão para esse fim comum. Podem, portanto, desde já, ser introduzidas alterações no Estatuto Orgânico desde que efectuadas de acordo com o disposto na Declaração Conjunta, não se colocando, desta maneira, o problema da impossibilidade de alterar o Estatuto antes da elaboração do projecto da Lei Básica. Por sua vez, o projecto da Lei Básica poderá igualmente ser elaborado com base na Declaração Conjunta tendo presente e consultando o Estatuto Orgânico. Cabendo-lhes regular dois períodos históricos diferentes, as duas leis têm o seu ponto de ligação na Declaração Conjunta, completando-se reciprocamente. Outra importante razão para não adiar a introdução de alterações no Estatuto Orgânico reside no facto de ser bastante complexa a tarefa de efectuar reformas políticas e jurídicas durante o período de transição, uma tarefa muito mais complexa em Macau do que em Hong Kong. Se for adiada a alteração do Estatuto, é bem possível que as reformas a efectuar durante o período de transição venham a carecer das respectivas bases legais, podendo mesmo surgir situações «inconstitucionais». De facto, elaborado há doze anos, o actual Estatuto Orgânico apresenta-se inadequado às exigências do período de transição, sendo indispensável a sua alteração. Apesar de reconhecer a autonomia de Macau, é nele ainda evidente a relação de dependência do Território relativamente a Portugal nos planos administrativo, político e judiciário. Para alterar essa relação de dependência, é necessário, como se sabe, rever não só o Estatuto Orgânico, mas também a Constituição Portuguesa, revisão que se apresenta inadiável. A Assembleia Legislativa de Macau deve, assim, tomar a iniciativa de estudar o assunto e de apresentar uma proposta de alteração à Assembleia da República portuguesa, para esta a discutir e eventualmente aprovar. Neste artigo tentaremos analisar as reformas que consideramos ser necessário efectuar nas áreas administrativa, legislativa e judicial, considerando-as na perspectiva da ligação com a Lei Básica. Consideraremos o problema das alterações a introduzir no Estatuto Orgânico, pronunciandonos sobre as matérias que, na nossa opinião, devem ser alteradas e sobre as que não devem sofrer qualquer modificação. 2. REFORMAS ADMINISTRATIVAS 2.1 O Estatuto Orgânico prevê que o Governador de Macau seja nomeado pelo Presidente da República Portuguesa1. O poder do 1. Ver o art.° 7.° do Estatuto Orgânico de Macau. 210
  • Governador tem, assim, a sua origem não no Território mas em Portugal, situação que será mantida até 1999. A partir dessa data, a origem do poder administrativo passará a ser Pequim e não Lisboa. E esta mudança, de Lisboa para Pequim, exigirá uma transição, o que quer dizer que a nomeação do Chefe do Executivo do primeiro Governo da Região Administrativa Especial e a constituição do seu primeiro órgão legislativo devem ser concretamente previstas na Lei Básica, devendo o Grupo de Ligação tomar medidas concretas que assegurem uma transição de poderes sem qualquer contratempo. De acordo com a Declaração Conjunta, o Grupo de Ligação e o Grupo de Terras terão de discutir e decidir sobre os assuntos relativos ao período de transição, mas não poderão substituir-se à Administração de Macau nem tão-pouco interferir, por qualquer meio, na sua acção durante o mesmo período 2. Não há, por isso, que alterar a relação institucional entre o Presidente da República e o Governador definida no Estatuto Orgânico, devendo o Governador continuar a ser nomeado pelo Presidente e a ser perante ele responsável. Esta relação de dependência institucional não tem, pois, que ser alterada somente pelo facto de a parte portuguesa do Grupo de Ligação depender do Governo de Portugal. A solução actual é a mais adequada para preservar a situação política em Macau, durante o período sensível da transição, dos efeitos de eventuais e naturais divergências partidárias na vida política portuguesa. É certo que o período de transição obrigará o Governador a um acrescido trabalho de coordenação, de modo a que as linhas de acção governativa e a prática da Administração obtenham o consenso e mereçam o apoio conjunto do Presidente da República e do Primeiro-Ministro. 2.2 Uma condição fundamental para se conseguir uma transição bem sucedida é realizar com êxito a tarefa de localização dos quadros. A Declaração Conjunta determina que o Governo e o órgão legislativo da Região Administrativa Especial sejam compostos por habitantes locais 3, prevendo ainda que os portugueses e outros estrangeiros que previamente tenham trabalhado nos serviços públicos possam manter os seus vínculos funcionais, sendo-lhes vedado, todavia, o acesso aos principais cargos públicos. Os portugueses ou outros estrangeiros que venham a ser contratados para desempenharem funções públicas na Região Administrativa Especial se-lo-ão apenas a título pessoal, passando a ser responsáveis exclusivamente perante a Região 4. De acordo com a Declaração Conjunta: Os principais cargos públicos da Região Administrativa Especial serão desempenhados por habitantes locais; Os portugueses que mantiverem os seus vínculos funcionais ou forem contratados para trabalhar na Região Administrativa Especial serão exclusivamente responsáveis perante a Região, não sendo controlados por Portugal. 2. Ver o Anexo H da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, 3. Ver o capítulo II do Anexo I da Declaração Conjunta Luso-Chinesa. 4. Ver o capítulo VI do Anexo I da Declaração Conjunta Luso-Chinesa. 211
  • É por estas razões que se deve promover a localização de quadros, designadamente de quadros superiores. A Declaração Conjunta não fixa o número, nem define os principais cargos públicos que deverão ser estabelecidos pela Lei Básica. Mas no Projeto da Lei Básica de Hong Kong está já definido o âmbito dos principais cargos públicos: «[...] the Secretary and Deputy Secretaries of Departments, Directors of Bureaus, Commissioner Against Corruption, Director of Audit, Deputy Directors for Security and for Civil Service, Comissioner and Deputy Commissioners of Police, Commissioner and Deputy Commissioners of External Affairs, Comissioner of Immigration and Inspector General of Customs and Excise.» Estes cargos públicos serão desempenhados por cidadãos chineses, residentes permanentes na Região Administrativa Especial5. Note-se que até os cargos de adjunto serão ocupados por cidadãos chineses. É necessário proceder do mesmo modo em Macau: definir os cargos públicos que terão de ser ocupados por cidadãos chineses e considerar a situação dos portugueses nascidos no Território, definindo o leque dos postos de trabalho que poderão ocupar. Para isto é necessário estabelecer com toda a clareza que Macau será governado por pessoas locais, definindo com todo o rigor quem são os «habitantes locais». Segundo a Declaração Conjunta, serão considerados residentes permanentes em Macau: Os cidadãos chineses nascidos em Macau ou que aí tenham residido habitualmente pelo menos sete anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, bem como os seus filhos de nacionalidade chinesa nascidos fora de Macau; Os portugueses nascidos em Macau ou que aí tenham residido pelo menos sete anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e que em ambos os casos aí tenham o seu domicílio permanente (referência aos portugueses naturais de Macau e aos portugueses com domicílio permanente em Macau); As demais pessoas que tenham residido habitualmente em macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau6; os que residirem em Macau há menos de sete anos apenas poderão ser considerados residentes não permanentes, pelo que, embora podendo obter o documento de identificação emitido pela Administração local, não terão o direito de fixarem residência permanente, nem o direito de elegerem, nem se serem eleitos7. Poderão estes residentes não permanentes ser considerados «habitantes locais»? De acordo com o Projecto da Lei Básica de Hong Kong, tais 5. Ver o art.° 100 do Projecto da Lei Básica de Hong Kong. 6. Ver o capítulo IX do Anexo I da Declaração Conjunta Luso-Chinesa. 7. Ver os art.os 23.° e 25.° do Projecto da Lei Básica de Hong Kong. 212
  • residentes não poderão ser admitidos na Função Pública. Os cargos públicos só poderão ser desempenhados por residentes permanentes, condição que, como já vimos, é extensiva a cidadãos chineses e estrangeiros 8. A maioria dos funcionários portugueses vindos de Portugal são contratados por um período de dois anos. De acordo com a Declaração Conjunta estes funcionários terão de ser considerados residentes temporários. Se em 1999 não tiverem sete anos de residência em Macau, não reunirão as condições necessárias para poderem manter o seu vínculo à função pública, a não ser que venham a ser contratados para desempenharem temporariamente funções de assessor ou de técnico. 2.3 A exigência de localização de quadros durante o período de transição e a necessidade que o Governo da futura Região Administrativa Especial terá de manter o actual modelo institucional da função pública, impõem a reforma do actual regime do funcionalismo público. Em primeiro lugar verifica-se a necessidade de remover os obstáculos que impedem «habitantes locais», designadamente chineses, de ingressar na Função Pública, particularmente no que se refere aos quadros médios e superiores. Estes obstáculos incluem a exigência duma habilitação obtida no sistema de ensino oficial português ou a sua equivalência e, na prática, sempre o domínio da língua portuguesa. O regime de promoções deve também ser alterado de modo a permitir que mais residentes chineses de reconhecida competência para o efeito possam vir a ocupar lugares nos quadros médio e superior. Estas duas medidas devem ser implementadas em simultâneo com o processo de «oficialização» da língua chinesa. Deve ainda ser estabelecido e publicado o regime de contratação de funcionários de Portugal, devendo essa contratação ser rigorosamente limitada aos cargos de preenchimento urgente para os quais não seja possível recrutar no Território pessoal adequado. Será necessário, além disto, alterar o regime de contrato por forma a permitir aos profissionais portugueses competentes que se sintam ligados ao Território nele permanecerem, encorajando-os a aprofundar o seu conhecimento do meio ambiente e da língua do Território, de modo a que venham a tornar-se residentes locais permanentes. A reforma do regime do funcionalismo público deverá ainda abranger: a formação de pessoal, o aperfeiçoamento das suas qualidades profissionais e culturais, a simplificação dos serviços, a elevação da eficiência de trabalho, o reforço da disciplina, a adopção de medidas preventivas da prática de irregularidades. Todo este conjunto de medidas para que possamos ter em Macau antes de 1999 um novo regime do funcionalismo público e um novo espírito na Administração Pública que possam corresponder às exigências de desenvolvimento da sociedade. Dada a complexidade e a urgência das acções enunciadas, sugere-se a criação de um Grupo de Trabalho com a incumbência de colher a opinião da população sobre as reformas e acções a realizar. A constituição desse Grupo de Trabalho deve ser objecto de um diploma legal, pelo que precisará de beneficiar do apoio e colaboração da Assembleia Legislativa. 8. Ver o art.° 100.° do Projecto da Lei Básica de Hong Kong. 213
  • 2.4 Não prevendo o Estatuto Orgânico a possibilidade da continuidade dos Secretários-Adjuntos quando se verifica a substituição do Governa dor, a substituição deste implica a substituição simultânea daqueles. Esta situação, que afecta a continuidade das políticas governativas, podendo mesmo ocasionar um estado de semiparalisia administrativa, torna-se ainda mais gravosa quando a exoneração do Governador tem lugar antes do termo do respectivo mandato. Tendo em conta a complexidade dos objectivos a atingir no período de transição e a limitação de tempo existente, deverão ser introduzidos no Estatuto Orgânico artigos que assegurem condições para a continuidade dos planos e políticas governativas. Impondo a capacidade profissional como critério para a escolha dos Secretários-Adjuntos e Directores dos Serviços e afastando a possibilidade de se verificarem interferências partidárias na sua nomeação, esses novos artigos deverão condicionar a recondução dessa hierarquia superior à qualidade do trabalho desenvolvido e prever a sua continuidade nos cargos que ocupem quando se verificar uma mudança de Governador. Em ligação com estes aspectos, poderá ainda prever-se a escolha de um Secretário-Adjunto para exercer funções de coordenação e para assegurar a gestão dos assuntos de rotina, de modo a que o Governador fique mais liberto e disponível para assumir a condução dos aspectos fundamentais da política de transição e acompanhar a sua execução. Este «ajudante» do Governador desempenharia um papel idêntico ao exercido pelo Secretário-Geral do Governo de Hong Kong, cabendo-lhe assumir a responsabilidade da Administração do Território nos casos de cessação do mandato do Governador e, nessas circunstâncias, promover a «passagem» à nova Administração da orientação política traçada, assegurando-se, desse modo, a continuidade da mesma. Para evitar que o Governador e o referido Secretário-Adjunto encarregado do Governo cessem simultaneamente as respectivas funções, é necessário que este último tenha um mandato mais longo do que aquele. Quando o Secretário-Adjunto encarregado do Governo for transferido para outro lugar, deverá ser escolhido um dos outros Secretários-Adjuntos para o substituir, dado conhecerem melhor a situação de Macau do que um novo elemento recém-chegado de Portugal. 2.5 Um outro aspecto a ter em conta é o da interferência da vida partidária portuguesa no Governo de Macau. Devem ser adoptadas medidas eficazes para impedir que os conflitos entre os partidos políticos portugueses tenham repercussões no sector político do Território, pertur bando a estabilidade política local. Os últimos vinte anos permitem-nos colher muitas lições, pelo que devem ser elaboradas leis que impeçam que as lutas partidárias desencadeadas no Continente português afectem Macau. Estas leis deverão ser aplicadas sob fiscalização dos órgãos legislativo e judicial. Da mesma maneira, essas leis e a sua aplicação deverão também preservar Macau da influência de eventuais conflitos políticos que possam verificar-se na República Popular da China. Estas medidas legislativas deverão ser preparadas e concretizadas com a máxima urgência. 214
  • 2.6 Aproximando-se rapidamente o ano de 1999, é necessário, desde já, começar a colocar em cargos importantes, em número significativo, habitantes locais, devendo ser considerada a possibilidade de ser nomeado para o cargo de Governador um habitante local. Estas medidas desencadeariam um processo de treino que elevaria a capacidade administrativa dos habitantes locais, e iriam facilitar a ligação entre a Administração portuguesa e o primeiro Governo da Região Administrativa Especial após o ano de 1999. É fundamental, portanto, o ritmo a que se processe a localização. Se até ao ano de 1999 não for atingida uma elevada taxa de localização de quadros, será inevitável que após aquela data Macau passe a ser governado por «pessoas vindas de Pequim» sem um «alto grau de autonomia». 3. REFORMA LEGISLATIVA 3.1 Durante o período de transição deveria ser reforçado o poder legislativo no sentido de reduzir a relação de dependência da Assembleia Legislativa de Macau relativamente à Assembleia da República de Portugal. Não só a revisão do Estatuto Orgânico, que continua a depender da aprovação da Assembleia da República, mas também a competência legislativa noutras matérias, deveriam ser delegadas no órgão legislativo do Território. Por outro lado, para desenvolver a autonomia de Macau, qualquer lei a promulgar em Portugal neste período de transição em Macau só deverá ser extensiva ao Território desde que sofra as necessárias adaptações ou seja reformulada para o efeito. Haverá também que proceder a uma análise e classificação das diversas leis, decretos-lei e regulamentos em vigor a fim de se decidir quais as que devem continuar a ser aplicadas em Macau, as que será conveniente revogar e aquelas em que devem ser introduzidos aditamentos. Deverá, entretanto, proceder-se à tradução correcta de todas as leis para chinês, uma após outra de acordo com a respectiva urgência. Trata-se de uma tarefa muito difícil que só poderá ser levada a cabo com êxito por juristas e outros profissionais do Direito que dominem as duas línguas. 3.2 De acordo com o disposto no Estatuto Orgânico, a Assembleia Legislativa e o Governador possuem competência legislativa, podendo ambos legislar dentro da esfera da respectiva competência. O Estatuto define ainda as relações entre a Assembleia e o Governador, estabele cendo um sistema de equilíbrio e controlo mútuo entre os dois órgãos 9. Mas a experiência resultante da aplicação do Estatuto nos últimos dez anos demonstra que o Governador possui uma competência legislativa maior do que a detida pela Assembleia Legislativa. Verifica-se, assim, que a chefia da Administração cabe ao poder executivo e não ao poder legislativo, situação que é vantajosa para assegurar a estabilidade política e promover o desenvolvimento económico do Território. Esta distribuição do poder apresenta, no entanto, o inconveniente de limitar as iniciativas da Assembleia e de condicionar a mobilização da 9. Ver os art.os 13.°, 14.°, 31.° e 40.° do Estatuto Orgânico de Macau. 215
  • população para participar na discussão dos assuntos políticos e de administração do Território. Para conjugar os dois objectivos, o de assegurar a estabilidade política e o de conseguir uma maior participação da população na vida política do Território, haverá, portanto, que introduzir no actual sistema de divisão do poder algumas pequenas alterações. A não introdução de grandes alterações visaria os dois objectivos seguintes: a) Manter o poder de controlo e o poder de decisão do Governador, nomeadamente a necessidade das leis emanadas da Assembleia Legislativa serem assinadas e promulgadas, para produzirem efeitos, pelo Governador, podendo este recusar a promulgação se as considerar inconstitucionais; se a discordância entre o Governador e a Assembleia Legislativa não for ultrapassada, o assunto poderá ser apresentado ao tribunal competente, podendo o Governador propor ao Presidente da República, no caso de uma definitiva irredutibilidade entre as duas partes, a dissolução da Assembleia Legislativa; b) Manter as relações de equilíbrio e de controlo entre o poder legislativo e o poder executivo. O poder legislativo deverá, por exemplo, poder continuar a interpelar o Governador e os Secretários-Adjuntos, a apreciar a situação de execução do Orçamento pela Administração,a conceder ao Governador autorizações legislativas e a ratificar os decretos-lei por ele promulgados. Com dois terços dos seus votos, a Assembleia Legislativa deverá poder continuar a apresentar moções de desconfiança à Administração. A substituição do Governador deverá continuar a ser decidida pelo Presidente da República. O equilíbrio estabelecido e o nível de controlo entre o poder executivo e o poder legislativo devem, na medida do possível, manter-se inalterados no que respeita aos pontos referidos, pontos estes que devem ser contemplados no projecto da futura Lei Básica, de modo a que a parte do actual sistema jurídico cuja aplicação ao longo dos anos se tenha revelado positiva possa continuar a vigorar após o ano de 1999. Quanto às alterações ligeiras que preconizamos, elas visariam, em primeiro lugar, um aumento da competência da Assembleia Legislativa, retirando parte do poder legislativo detido pelo Governador, com a finalidade de estabelecer a ligação com a situação que se verificará após 1999. De facto, de acordo com o disposto na Declaração Conjunta, o poder legislativo da Região Administrativa Especial de Macau será atribuído ao órgão legislativo 10, não possuindo o Chefe do Executivo qualquer parcela desse poder. Diferentemente do que actualmente se verifica com a Assembleia Legislativa que apenas detém parte do poder legislativo, a Assembleia Legislativa da futura Região Administrativa Especial possuirá todo esse poder. 3.3 Um outro aspecto desta questão reside no facto de a Assembleia Legislativa, em virtude da preparação das pessoas que a têm integrado, 10. Ver o capítulo III do Anexo I da Declaração Conjunta Luso-Chinesa. 216
  • não vir exercendo, em muitos aspectos, a função que lhe está cometida, não tomando frequentemente a iniciativa de elaborar leis adequadas às necessidades de um rápido desenvolvimento social, económico e cultural do Território, verificando-se em várias situações a sua substituição pela Administração na feitura dessas leis. Verifica-se, em suma, que a Assembleia Legislativa não tem sido capaz de aproveitar plenamente as competências que lhe estão atribuídas. Note-se que a Assembleia Legislativa de Macau tem um poder muito maior do que o detido pelo Conselho Legislativo de Hong Kong: este possui apenas poder consultivo, sendo o poder legislativo atribuído em exclusivo ao Governador. É pena que a Assembleia Legislativa de Macau, que possui um autêntico poder legislativo, não exerça cabalmente as funções que lhe estão cometidas. Em Macau não se verifica, portanto, neste âmbito, um problema de insuficiência de poder, mas sim o problema do poder não vir sendo devida e amplamente usado. E isto acontece em virtude da deficiente preparação dos elementos que integram o órgão de poder em causa. O passado recente mostra-nos que a Assembleia Legislativa se ocupou frequentemente em legislar sobre assuntos que apenas afectavam um número reduzido de cidadãos, com prejuízo da elaboração de leis sobre matérias que afectam a generalidade da população e da revisão de diplomas legais manifestamente inadequados à situação actual. Sob pressão da população, alguns deputados tentaram alterar tal situação, mas devido à barreira da língua e à falta de apoio técnico pouco puderam fazer. Nesta área, portanto, o principal problema é reforçar a capacidade técnica, o empenho e a eficiência. Por outro lado é necessário alargar a representatividade da Assembleia Legislativa, aumentar o número de assentos destinados aos representantes de organizações socioprofissionais, eleitos por sufrágio indirecto, e o número de deputados eleitos por sufrágio directo, por forma a permitir que os habitantes dos estratos sociais mais desfavorecidos, os intelectuais e os quadros profissionais possam estar devidamente representados na Assembleia Legislativa. Não é, no entanto, conveniente que esse aumento de assentos se verifique rapidamente, devendo antes processar-se na proporção do aumento da população respectiva. Os deputados eleitos por sufrágio directo e indirecto devem reforçar a sua ligação com os eleitores, havendo necessidade de se estabelecer um regime que facilite essa ligação, de modo a que os deputados possam reflectir a opinião dos eleitores e debater com eles devidamente as questões políticas. A Assembleia Legislativa não é, no entanto, o Congresso Nacional Popular, nem a Conferência Consultiva Política da China, mas um órgão legislativo independente, pelo que, para além da quantidade, tem de colocar-se a questão da qualidade, da formação dos seus elementos. A Assembleia Legislativa deverá contar entre os seus membros com um significativo número de juristas e de pessoas conhecedoras das leis. Ora, em virtude do factor histórico, são muito poucos os residentes chineses de Macau que conhecem as leis, pelo que será necessário criar um 217
  • serviço de apoio técnico à Assembleia Legislativa. Grupos de trabalho provisórios ou permanentes, constituídos por especialistas nas várias matérias, deverão auxiliar os deputados no lançamento de inquéritos e na recolha de dados, na realização de estudos, na elaboração de projectos de lei e de outros trabalhos técnicos. Deverá ser ainda promovido o entendimento e a cooperação entre os deputados chineses e os deputados portugueses e simplificado o processo de feitura das leis, prolongado o período de consulta e discussão, bem como reforçada a comunicação entre a Assembleia Legislativa e a população. Se até ao ano de 1999 não for possível formar juristas bilingues e melhorar o sistema legislativo, a Assembleia Legislativa terá grande dificuldade em poder assumir as funções de órgão legislativo da Região Administrativa Especial. Finalmente, atendendo às exigências referidas, a Assembleia Legislativa deverá legislar no sentido de fortalecer a sua capacidade e tornar cada vez mais respeitada a sua acção, o que é inadiável e mais importante do que legislar para aumentar os subsídios e regalias auferidos pelos seus membros. 3.4 As alterações ligeiras que, na nossa opinião, deveriam ser introduzi das no Estatuto Orgânico, teriam como objectivo, por outro lado, coordenar, na medida do possível, as relações entre o poder legislativo e o poder executivo, através da revisão das disposições ambíguas e propicia doras de disputas entre os dois poderes, de modo a reduzir a possibilidade de se desencadearem antagonismos,a reforçar o entendimento e a colaboração recíprocos, a evitar os mal-entendidos e as contendas que oponham as partes irredutivelmente uma à outra em situações que poderão conduzir à dissolução da Assembleia. Alterações neste sentido contribuiriam decisivamente para aumentar a estabilidade política no período de transição e para permitir a realização sem contratempos das importantes tarefas que têm de ser concluídas até 1999. 3.5 No período de transição, enquanto o Governador detiver ainda competência legislativa, deveria ser optimizada a intervenção do Conselho Consultivo, de tal modo que este órgão pudesse exercer, de facto, a função de aconselhamento do Governador sempre que este legisle. É lamentável que se verifique também com o Conselho Consultivo o problema de qualidade que, como já dissemos, se verifica com a Assembleia Legisla tiva. Dos membros que integram o Conselho Consultivo, poucos conhe cerão suficientemente as leis, poucos estarão preparados para debater as questões políticas e desenvolver ideias próprias, criando um espaço de discussão aprofundada sobre as matérias acerca das quais tenham de pronunciar-se com o objectivo de ajudar o Governador a formar uma opinião devidamente fundamentada e justa, para que possa apresentar à Assembleia Legislativa projectos de lei adequados à realidade de Macau. Para alterar esta situação do Conselho Consultivo, será necessário que o Governador valorize o papel deste órgão, suscite a sua intervenção, seleccione criteriosamente os seus membros. O Conselho Consultivo poderá manter-se após 1999, sendo mesmo possível que venha a possuir uma competência mais elevada, desempenhando um papel idêntico ao do Conselho Executivo referido no Projeto 218
  • da Lei Básica de Hong Kong, isto é, deixando de ser um órgão consultivo para a elaboração das leis e passando a ser um órgão de apoio ao Chefe do Executivo na resolução de assuntos importantes. 3.6 Quanto às razões que nos levam a defender a inconveniência de proceder a grandes alterações no Estatuto Orgânico, elas têm que ver, como já dissemos atrás, com a questão da ligação dos dois sistemas, o que vigora actualmente e o que vigorará depois de 1999. Pode ver-se pelo Projecto da Lei Básica de Hong Kong que os membros chineses da Comissão de Elaboração da Lei Básica insistem no tipo de chefia administrativo, não concordando com o tipo de chefia legislativo, facto que reflecte a intenção de Deng Xiaoping e de outros dirigentes do Governo Central da República Popular da China, intenção que será difícil alterar. Por isso se pode prever a dificuldade em evitar que no projecto da Lei Básica de Macau venha a ser definido o tipo de chefia administrativo. Ora, se procedermos agora à introdução de grandes alterações que se traduzam na mudança do tipo de chefia administrativo para um tipo de chefia legislativo, poderá levantar-se a questão do não cumprimento do disposto na Declaração Conjunta. Porque embora esteja expresso na Declaração Conjunta que o órgão executivo deverá prestar contas da sua acção ao órgão legislativo, os membros chineses da Comissão deram, todavia, à expressão «prestar contas» a clara interpretação seguinte: o Chefe do Executivo apresentará o relatório da sua administração ao órgão legislativo e será por este interpelado; o órgão legislativo examinará o orçamento e o plano de despesas públicas apresentados pelo órgão executivo. No Projecto da Lei Básica de Hong Kong prevê-se ainda: o Chefe do Executivo poderá devolver projectos de lei aprovados pelo Conselho Legislativo11; se o Conselho Legislativo se recusar a aprovar o orçamento ou projectos de lei importantes apresentados pelo Governo, o Chefe do Executivo poderá dissolver o Conselho Legislativo12; o que o Conselho Legislativo poderá fazer é aprovar, pela maioria de dois terços13, moções de censura ao Chefe do Executivo. Por aqui se pode ver que no regime jurídico da futura Região Especial o poder do Chefe do Executivo será maior do que o do Conselho Legislativo e que aquele prestará contas fundamentalmente ao Governo Central, pelo que não será possível vir a surgir um tipo de chefia legislativo com a «devolução do poder ao povo». É certo que a população de Macau, ao ser elaborado o projecto da Lei Básica, poderá pedir ao Governo Central um grau mais elevado de democracia, para que a Lei Básica possa, de facto, reflectir o espírito da expressão «Macau ser democraticamente governado pela população». A Declaração Conjunta Luso-Chinesa determina, aliás, mais claramente do que a Declaração Conjunta Sino-Britânica, que a maioria dos membros do órgão legislativo serão eleitos14, o que significa que o número dos membros eleitos por sufrágio directo e indirecto será mais elevado na Assembleia Legislativa de Macau do que no Conselho Legislativo de Hong 11. Ver o art.° 49.° do Projecto da Lei Básica de Hong Kong 12. Ver o art.° 50.° do Projecto da Lei Básica de Hong Kong. 13. Ver o art.° 12.° do Projecto da Lei Básica de Hong Kong. 14. Ver o capítulo III do Anexo I da Declaração Conjunta Luso-Chinesa 219
  • Kong. E será também possível solicitar o aumento gradual do número de membros eleitos e a eleição do Chefe do Executivo por sufrágio directo ou parcialmente directo. Teremos de ter bem presente, no entanto, que o grau de democracia e a eficácia do sistema dependerão, também, do nível de desenvolvimento dos factores económico e educativo e do nível de consciência cívica e política dos cidadãos. O ideal terá que ter por base a realidade. 4. REFORMA JUDICIAL 4.1 Se nos planos administrativo e legislativo defendemos apenas a introdução de pequenas alterações no Estatuto Orgânico, no que se refere à área judicial defendemos, pelo contrário, a introdução de consideráveis alterações. Em Macau, actualmente, apenas podem existir Tribunais de Primeira Instância. Estes tribunais possuem, como é sabido, uma competência limitada pois não podem julgar os processos cíveis e crime em que estejam implicados funcionários superiores, bem como juizes e outros agentes do Ministério Público, nem os recursos interpostos pelo actos do Governador, Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Legislativa e SecretáriosAdjuntos no desempenho das suas funções15. Só os Tribunais de Relação e Superiores, estabelecidos em Portugal, têm competência para alterar ou revogar uma sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Macau ou exigir a revisão dos processos. Quanto a esta questão, a Declaração Conjunta estabeleceu dois princípios: a) O poder de julgamento em última instância será exercido em Macau; b) Os tribunais serão independentes no exercício do poder judicial, livres de qualquer interferêncial6; O maior problema a resolver durante o período de transição é o da criação de Tribunais de Relação e Superiores e da transferência para Macau do poder de julgamento em última instância, tarefa que se apresenta tão difícil quanto a tarefa de revisão e tradução das leis. Se o processo de revisão do Estatuto Orgânico não for rapidamente iniciado, é bem possível que não haja tribunais de última instância em Macau no ano de 1999. 4.2 O estabelecimento em Macau de um sistema jurídico independente não se reduz à transferência para o Território de tribunais médios e superiores, mas implica, também, a institucionalização e o funcionamento de um sistema judicial com características locais próprias, adequado à realidade do Território, processo que poderiamos designar por localização judicial. E também no processo de localização judicial Macau está muito mais atrasado do que Hong Kong. O maior problema é a falta de juristas locais, 15. Ver o art.° 18.° do Estatuto Orgânico de Macau 16. Ver o capítulo IV do Anexo I da Declaração Conjunta Luso-Chinesa. 220
  • particularmente de juristas chineses que dominem as duas línguas, sendo difícil formar no curto período de dez anos juizes competentes e experientes, capazes de exercerem as suas funções sem apoio. Assim, é possível que a localização do quadro judicial só venha a ser totalmente concretizada no próximo século. Trata-se de uma tarefa muito complexa e demorada. Os chineses terão de vencer a barreira da língua, dominar o direito continental e o direito português (há que ter em conta que o direito continental é aplicado de modo diferente nos diversos países europeus), estudar a aplicação do direito português em Macau, comparar o direito português com o direito comum aplicado em Hong Kong e com o direito socialista aplicado no Continente chinês. Só então se poderá começar a proceder à introdução de reformas, tarefa que será muito difícil completar num prazo de dez anos. Impõe-se, portanto, aproveitar muito bem o tempo. A criação de um curso de direito na Universidade da Ásia Oriental constitui um bom começo, esperando-se que através de um curso em que a teoria surja aliada à prática seja possível formar, num curto período de tempo, um número de juristas bilingues que satisfaça as necessidades do Território. 4.3 O outro princípio fundamental estabelecido na Declaração Conjunta é o da independência judicial, independência sem qualquer interferência. Este princípio deverá ficar expresso na Lei Básica, para que todos, funcionários ou simples cidadãos, independentemente da sua origem étnica ou das suas crenças religiosas, sejam iguais perante a lei, havendo que tomar providências para evitar que se produzam situações do tipo «o partido ser superior à lei» ou «o funcionário ser superior à lei», não sendo permitido de forma alguma que os órgãos administrativos influenciem o julgamento independente dos tribunais. A questão da manutenção da independência judicial liga-se com o problema fundamental do direito de interpretar a Lei Básica e de apreciar a constitucionalidade das leis locais. Sobre isto a Declaração Conjunta nada prevê, por se tratar de um problema que diz respeito à administração interna da China. Mas esta problemática tem estado no centro do debate entre os membros residentes em Hong Kong da Comissão de Elaboração do Projecto de Lei Básica: relação entre o Governo Central e a Região Especial, grau de independência judicial da Região Especial, interpretação que deve ser dada à expressão «alto grau de autonomia» registada na Declaração Conjunta. Nalguns países onde se aplica o direito continental, nomeadamente em Portugal, sempre que surgem dúvidas sobre a constitucionalidade das leis, estas são submetidas à apreciação e à decisão de um tribunal constitucio-nal. A interpretação e a decisão deste tipo de tribunal, que é composto por juristas altamente credenciados, revestem-se de carácter definitivo. Segundo o Projecto da Lei Básica de Hong Kong o direito de interpretar a lei é atribuído ao Comité Permanente da Assembleia Nacional Popular, mas este não é um órgão judicial independente, sendo difícil aos seus membros, que não conhecem perfeitamente as realidades de Hong Kong, interpretarem correctamente as leis e tomarem uma decisão justa. Em face disto foi sugerido que ficasse prevista no Projecto a criação de uma Comissão da Lei Básica, integrando juristas de Hong Kong e com as 221
  • funções de órgão consultivo daquele Comité Permanente17. Pena é que no Projecto não tenha sido definida a constituição dessa comissão nem estabelecida a sua função, assunto que irá ser clarificado nas próximas reuniões. Ora, na elaboração do projecto da Lei Básica para Macau, este é um ponto muito importante a resolver. 5. CONCLUSÃO A revisão do Estatuto Orgânico e a elaboração do projecto da Lei Básica têm por objectivo implementar a Declaração Conjunta no sentido de ser encontrado um ponto de equilibrada articulação entre os poderes executivo, legislativo e judicial. Embora as Declarações Conjuntas e o Projecto da Lei Básica de Hong Kong não registem qualquer expressão que aponte claramente para o estabelecimento de três poderes que se controlem reciprocamente (porque Hong Kong e Macau não são, nem podem ser, países independentes), tal espírito existe, todavia, naqueles documentos, devendo ser bem aproveitado e servir de base para desenvolver futuramente o sistema político democrático em Macau por forma a que o princípio «um país, dois sistemas» venha a ser, de facto, uma realidade. (Tradução do chinês de António Lai) 17. Ver o capítulo IX e o art.° 16.° do Projecto da Lei Básica de Hong Kong. 222
  • Administrção, n.° 2, vol. I, 1988-2.°, 223-231 LOCALIZAÇÃO: MEMORANDO PARA A DEFINIÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA Rui Rocha * I INTRODUÇÃO A localização é uma matéria que vem sendo problematizada no âmbito do Serviço de Administração e Função Pública (SAFP) e para a qual este Serviço está particularmente vocacionado como órgão central e modelador de reforma administrativa em Macau. Pretende-se com este memorandum dar a conhecer um genérico de ideias que têm vindo a ser objecto de debate no SAFP e que, de algum modo, poderão contribuir para a formulação de uma estratégia para a localização, com o consequente plano integrado de medidas e de projectos. 1. A SEMÂNTICA Local — que é próprio de um determinado lugar. Localizar — fixar, ou fixar-se, em lugar determinado. Localização — acto ou efeito de localizar. Quadro—pode ser objecto de duas acepções: Acepção a: conjunto de funcionários de uma unidade orgânica (empresa ou serviço). Na perspectiva da Administração Pública será o conjunto de lugares distribuidos por categorias que a lei considera necessários para assegurar o pessoal indispensável ao funcionamento de um serviço; Acepção b: grupo socioprofissional definido pelo seu nível de formação académica e pela sua posição na estrutura do poder e da autoridade na organização, cujas funções implicam ou tarefas de supervisão e coordenação ou tarefas de concepção e de adaptação que exijam a aplicação de métodos e processos, técnico-científicos com larga margem de iniciativa e responsa-bilidade. A expressão localização dos quadros significará, então, a fixação na Administração Pública («o lugar determinado») de cidadãos (candidatos) que se enquadrem numa ou em ambas as acepções enunciadas. * Chefe do Departamento de Recrutamento e Selecção do Serviço de Administração e Função Pública. 223
  • 2. RELAÇÃO QUÁLICO/QUÂNTICO O Inquérito aos Recursos Humanos da Administração Pública de Macau apresenta dados referentes à estrutura de localização reportados a 31 de Março de 1987, tomando como parâmetros de localização o local de nascimento. Em termos de estrutura de localização (quadro n.° 1), é de salientar que: 82,36% do pessoal da Administração Pública de Macau é ou natural de Macau (60,71%) ou da área geográfica em que Macau se integra (R.P.C., 21,25%; Hong Kong, 0,40%); 9,91% do pessoal da Administração Pública é natural de Portugal; 6,9% do restante pessoal é natural de outros países. Estrutura de localização [QUADRO N.° 1] Em termos de estrutura de localização dos grupos profissionais (quadro n.° 2), é de salientar que: Dos 1102 trabalhadores dos vários grupos profissionais, dirigente (255), técnico (479) e docente (368), cerca de 46,27% (510) são naturais de Portugal, enquanto que cerca de 40,47% (446) são naturais de Macau, R.P.C. e Hong Kong. Dos 8662 trabalhadores dos restantes grupos profissionais, 87,5% (7583) são naturais de Macau, R.P.C. e Hong Kong, enquanto que cerca de 5,2% (458) são naturais de Portugal. Na perspectiva do local de nascimento, e em termos absolutos, existe uma elevada localização dos trabalhadores da Administração Pública (82,36%). Na perspectiva do local de nascimento e em termos relativos, verifica-se: elevada localização dos grupos profissionais não técnicos (87,5%); fraca localização dos grupos profissionais técnicos (40,47%). Embora significativos, estes dados para o estudo da localização não contemplam, contudo, toda a dimensão do fenómeno. Isto porque o parâmetro «local de nascimento»: Relega-nos para uma atitude psicologicamente dicotómica Macau (+RPC+Hong Kong) versus Portugal; Ausenta uma figura importante de permeio na questão da localização, que é o radicado; 224
  • Não toma em linha de conta outros parâmetros, designadamente o ordenamento jurídico da Administração Pública, que, de facto, tem proporcionado a localização. Concluindo, diremos que o conteúdo semântico da expressão local, referindo aquele que é próprio de um determinado lugar, é obviamente complexo, tendo mormente presente a realidade histórica, política, social e cultural de Macau. Estrutura de localização dos grupos profissionais [QUADRO N.° 2] Macau tem sido, fundamentalmente, desde 1557 até aos nossos dias, um centro internacional e um entreposto não apenas comercial e financeiro mas também de ideias e de culturas. A comunidade de Macau é, por isso, o resultado de sucessões de radicações e de nascimentos produtores de um meio social e uma cultura singulares. Porque ser local em Macau, em termos genéricos, tanto pode ser o cidadão que nasceu em Macau, independente do grupo étnico-linguístico a que pertence, como o cidadão que não nasceu em Macau mas que aqui se radicou e já possui laços efectivos em Macau, independentemente do grupo étnico-linguístico a que pertence. Em termos específicos e seguindo, quer o quadro semântico de referência proposto, quer o quadro de referência jurídico-administrativo que vigora na Administração Pública de Macau, quadro local será o cidadão que se fixar na Administração Pública de Macau. Deste modo poder-se-á dizer que, numa óptica de estrutura jurídica e sociológica de localização de quadros, não existe diferença entre um cidadão de Macau, funcionário público, nascido em Macau, com 7 anos de lugar no quadro da Administração Pública de Macau, e um cidadão, funcionário público, nascido em Portugal ou na R.P.C., com os mesmos 7 anos de lugar no quadro na mesma Administração Pública de Macau. 225
  • Ambos possuem necessariamente os requisitos legais gerais de provimento em cargos públicos, designadamente a nacionalidade. Ambos deverão ser logicamente considerados cidadãos localizados no sentido semântico anteriormente adoptado. Porém, à luz da nova situação política do Território, emergente da assinatura da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau, que novo significado poderá (deverá) ter a expressão localização de quadros? Por outras palavras, localizar quem? Ou seja, para que universos da população de Macau, na óptica da captação e manutenção dos recursos humanos, se devem dirigir os esforços para se localizarem cidadãos na Administração Pública de Macau? Esta a questão central da problemática «localização» a que a Administração de Macau, no seu conjunto, terá, por responsabilidade histórica, de saber dar resposta até 1999. O cenário para a localização que a seguir se propõe, resolvidos que estejam os condicionantes da sua implementação, pretende tão somente reflectir um debate que, de algum modo, tem vindo a ser suscitado no âmbito do SAFP mas que necessariamente terá de ser alargado a toda a sociedade de Macau. II CONDICIONANTES DO DESENVOLVIMENTO DO PLANO INTEGRADO DE LOCALIZAÇÃO 1. DEFINIÇÃO DE UMA POLÍTICA DE TRANSIÇÃO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DE MACAU PARA A ADMINISTRAÇÃO DA REPÚBLICA A definição de uma política de transição do pessoal da Administração de Macau para a Administração da República assenta na solução das questões seguintes: 1.a questão: quem pode transitar? Requisitos para ambas as propostas a seguir enunciadas: Possuir habilitações académicas obtidas no sistema de ensino oficial português; Possuir a cidadaniaportuguesa; Ser trabalhador da Administração Pública à ata de 20.12.87 Justificação: garantir o domínio, pelo menos regular, da língua portuguesa, falada, lida e escrita. Proposta A: apenas pessoal do quadro (de nomeação definitiva e de nomeação provisória) (total: 1743); Proposta B: pessoal do quadro, além do quadro, assalariado eventual e outro (total estimado: 3000). 226
  • 2.a questão: quais os limites temporais para a decisão individual localizar/ /transitar? Proposta: mínimo 20 de Dezembro de 1989; máximo 20 de Dezembro de 1992. Justificação: nunca depois de 20 de Dezembro de 1992, dado que será a partir desta data que se inicia a contagem dos sete anos previstos pela Declaração Conjunta para a aquisição do estatuto de residente na Região Administrativa Especial. Haverá, contudo, a urgência de um diagnóstico das tendências localizar/ /transitar porque é preciso efectuar uma gestão previsional de efectivos e implementar um sistema integrado de gestão de recursos humanos da Administração, no âmbito de um plano de localização dirigido, de facto, aos trabalhadores que quiserem permanecer na Administração Pública de Macau. Não faria, assim, sentido desenvolver, por exemplo, programas de recrutamento e formação curriculares com vista a uma «pilotagem» das carreiras de auxiliar-técnico e adjunto-técnico até assistente técnico, como uma das medidas para colmatar carências de pessoal técnico, abrangendo pessoal que pretenda transitar para os quadros da República. Isto porque, para além de ser um desinvestimento para o Território, iria de algum modo criar problemas de reclassificação profissional na futura integração daqueles funcionários na Administração da República. 3.a questão: que regras de transição para quem decide transitar? Propostas: A — As alternativas à transição: aposentação voluntária; reembolso dos descontos; indemnização; B — As garantias para a transição; integração em carreira e categoria idênticas; contagem do tempo de serviço em Macau; transporte por conta do Território; etc.; C — Data de início da transição: a acordar com a Administração Pública da República, mas sempre na situação de haver substituto para o lugar deixado vago; D — Data limite para a transição: teoricamente, até 20 de Dezembro de 1999, porque depois desta data apenas poderão permanecer na Administração Pública de Macau, embora mantendo o direito de integração na República, os que em regime de assessoria ou cooperação forem convidados para tal. 4.a questão: que estatuto em Macau para os que pretendem transitar? Proposta: Criação de um quadro paralelo, supranumerário, até ao seu esvasiamento. Justificação: A existência de tal quadro permitirá orientar com objectividade a política de recursos humanos para os trabalha-dores nele integrados, designadamente a política de formação e política de promoções. Apenas um exemplo — formação/treino e formação/desenvolvimento: sim; formação inicial e formação curricular: não. Naturalmente que deixará de haver uma política de recrutamento para este quadro. 227
  • 2. REFORMULAÇÃO DO SISTEMA LEGAL QUE REGULA A AQUISIÇÃO DO ESTATUTO DE RESIDENTE Esta questão foi problematizada no âmbito do Relatório do Grupo de Trabalho para o Reconhecimento de Habilitações Académicas, tendo sido objecto de um memorando (ver pp. 281 deste número de Administração). III UM CENÁRIO PARA A LOCALIZAÇÃO 1. TRÊS LINHAS DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA 1.1. LOCALIZAR LOCAIS (PARA UMA ADMINISTRAÇÃO DE LOCAIS) Questão A: que locais? — Chineses de Macau; — Portugueses de Macau; — Estrangeiros em Macau (parte IX do anexo à Declaração Con- junta). Necessidade de: Reexaminar a política de emigração, designadamente o sistema que regulamenta a aquisição do estatuto de residente; Definir uma política de transição da Administração Pública de Macau para a Administração Pública da República; Conceber uma política de incentivos à fixação, através de política salarial e política de carreiras. Questão B: para que grupos e áreas profissionais? — Todos os grupos; — Todas as áreas. É preciso, contudo: Caracterizar a comunidade de trabalho da Administração Pública em termos da sua natureza e exigências; Estabelecer prioridades de acordo com os grupos e áreas mais carenciadas de recursos humanos da Administração; Estimular o surgimento de novas fontes de recrutamento ou orientar as fontes de recrutamento já existentes (nomeadamente: novos cursos na U.A.O., as bolsas de estudo da EDU, o PEP); Promover o diálogo entre Serviços Públicos e entre a Administração e Associações ou grupos orientados para o estudo das questões de Macau. Questão C: com que calendário? Estabelecer «ratios» de localização de acordo com os grupos profissionais: pessoal de direcção e chefia, a partir de 1996 (97, 98); pessoal 228
  • técnico, a partir de 1992 (94, 96, 98); pessoal técnico auxiliar e administrativo, a partir de 1990 (92, 94, 96, 98); restante pessoal. [NOTAS — 1. A data 1996 para a substituição programada do pessoal de direcção e chefia, permitirá fazer emergir, durante um período de nove anos, os técnicos mais habilitados para a gestão pública e a liderança. Terá de ser um trabalho assente na formação e no apuro da avaliação de desempenho profissional. Tal data é apenas um referencial, não excluindo, obviamente, substituições de pessoal de direcção e chefia anteriores, mercê de outros mecanismos de captação; 2. A data de 1992 para a substituição programada do pessoal técnico coincide com a saída dos primeiros bacharéis em Administração Pública da U.A.O.; 3. A data de 1990 para a localização programada do pessoal técnico auxiliar e administrativo corresponde ao primeiro ano de aplicação efectiva do sistema do reconhecimento de habilitações académicas de sistemas de ensino não oficial de Macau.] Necessidade de: Criar um quadro de supra-numerários para os que transitam para os quadros da República; Fazer crescer os recursos na Administração a uma taxa de 4,5% ao ano até 1997, pelas seguintes razões: o desenvolvimento socioeco-nómico do Território, designadamente o arranque de projectos de grande envergadura, como a construção de um aeroporto interna-cional, um terminal marítimo de passageiros, um porto de águas profundas e a expansão do parque habitacional da Baixa da Taipa, exigirá o crescimento dos efectivos da Administração; prevê-se um crescimento significativo da população de Macau nos próximos dez anos (700 mil habitantes no fim do séc. XX segundo o Instituto de Estudos de Macau e Hong Kong da Universidade de Zhong Shan); as taxas de desmobilização do pessoal não transitá-vel para a República são impossíveis de estimar; a própria necessidade da formação em serviço (training on job) dos quadros locais. Em 1997, os efectivos da Administração Pública seriam na ordem dos 15 164, a uma taxa de crescimento de 4,5% ao ano. 1.2. LOCALIZAR LOCAIS QUALIFICADOS (PARA UMA ADMINISTRAÇÃO DE QUALIDADE) Questão D: que meios? O recrutamento e a selecção: Apuro dos instrumentos de recrutamento e selecção, aferidos à população local. A formação: O reforço do ensino das línguas portuguesa e chinesa; A formação curricular; A formação selectiva; A reformulação do PEP. A avaliação do desempenho: «A orientação profissional». 229
  • 1.3 LOCALIZAR LOCAIS QUALIFICADOS DE MATRIZ BICULTURAL (PARA UMA ADMINISTRAÇÃO BILÍNGUE E BICULTURAL) Questão E: que estratégias? Social — A edificação do espírito «autonomista»: o cidadão de Macau como instituído; o bilinguismo como estratégia da diferença. Os meios de «produção» dessa estratégia: a publicidade social; o marketing institucional público; a informação social ao cidadão. Managerial — A formação bicultural dos quadros da Administração; ainda... o bilinguismo (técnico). 2. POLÍTICA (BI)LINGUÍSTICA 2.1. O SISTEMA EDUCATIVO DE MACAU E O BILINGUISMO Questão F: que estratégias, que medidas? — Reforma do sistema educativo e o bilinguismo; — A língua portuguesa como contrapartida: incentivos financeiros às escolas; o incentivo ao prosseguimento de estudos universitários (a ligação com a U.A.O. e os acordos com as universidades portuguesas). 2.2. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU E O BILINGUISMO Questão G: que estratégias, que medidas? — Tempo organizacional e tempo individual para a aprendizagem do Português e do Chinês; — O bilinguismo como exigência nas categorias de ingresso da Função Pública, com níveis de competência linguística diferentes; — O bilinguismo como condição de progressão nalgumas carreiras. 2.3. A OFICIALIZAÇÃO DA LÍNGUA CHINESA Cantonês ou putónghuà. 3. POLÍTICA DE COOPERAÇÃO 3.1. A RELEVÂNCIA DO CONTRIBUTO DE PESSOAL QUALIFICADO DA REPÚBLICA NO PROCESSO DE TRANSIÇÃO A transmissão de know-how em áreas-chave da Administração; O training on job de quadros locais; ...A presença cultural portuguesa. 3.2 A DEFINIÇÃO DO ESTATUTO Regime e duração da prestação de serviço; A remuneração; O alojamento; A licença especial; As garantias a atribuir aos cônjuges; A aprendizagem da língua chinesa; A mobilidade interdepartamental; Acção social complementar; Os abonos de expatriação. 230
  • 3.3. O PERFIL DO EXPATRIADO As exigências funcionais e psicológicas; A adopção de critérios uniformes de recrutamento e selecção. 231
  • 232
  • Administrção, n.° 2, vol. I, 1988-2.°, 233-245 REVISÃO DA LEGISLAÇÃO EXISTENTE SOBRE CARREIRAS DE INFORMÁTICA* Vasco Barroso Silvério Marques ** I 1. INTRODUÇÃO É geralmente aceite que as actuais carreiras de informática não se ajustam ao desenvolvimento explosivo que esta tecnologia tem vindo a sofrer nos últimos anos. O próprio Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), nas Linhas de Acção Governativa para 1987, previa como uma das realizações do seu Gabinete de Organização e Informática a «Revisão da legislação existente sobre carreiras de informática...». Acontece que, o ano de 1987 acabou, estamos a meio de 1988 e tudo se encontra na mesma... As carreiras de informática, tal como estão definidas no Decreto-Lei n.° 13/84/M, de 10 de Março, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 44/85/M, de 18 de Maio, são pouco motivadoras ou mesmo desmotivadoras e encontram-se perfeitamente desajustadas daquilo que é a informática dos nossos dias, trazendo, em consequência, prejuízos vários para os centros que funcionam na Administração e, em especial, para os que já se encontram em fase adulta, como é o caso do Centro de Organização e Informática da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF). Embora sabendo que este tipo de iniciativa é da competência do SAFP, o chefe do Centro de Organização e Informática da DSF sentiu ser sua obrigação despoletar este processo, já que chefia aquele que é considerado um dos principais centros do Território, no qual o «estrangulamento da lei» se tem vindo a fazer sentir de forma particular. Além deste facto acresce a responsabilidade de ser o signatário o técnico de informática com mais alta categoria dos quadros da Administração. Este estudo de alteração à legislação existente sobre carreiras de informática não é, obviamente, um produto final, antes consistindo num * Agradeço às Sr.as Dr.as Maria Salomé de Castro Sousa Cavaleiro Madeira, directora dos Serviços de Identificação, e Maria Joana Bento da Silva Santos, técnica assessora da Direcção dos Serviços de Finanças, a leitura e as sugestões amigas que fizeram a este documento, o que, como é óbvio, não as corresponsabiliza pelas ideias aqui expressas. Agradeço ainda aos excelentes profissionais de informática que trabalham no COI e, muito especialmente, ao técnico de informática, Sr. Francisco Xavier da Silva, chefe da Divisão de Informática da DSF. ** Chefe do Centro de Organização e Informática (COI) da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF). 233
  • documento de trabalho que acolhe as alterações que o signatário considera essenciais. As linhas balizadoras que enformam a revisão agora proposta são as seguintes: Criação da carreira de assessor-informático; Criação da carreira de administrador de sistemas; Dignificação da carreira de operador de computador, agora chamada operador de sistemas; e Extinção da carreira de programador. 2. CRIAÇÃO DA CARREIRA DE ASSESSOR-INFORMÁTICO Foi criado, há cerca de l ano, pela Lei n.° 5/87/M, de 29 de Junho, o grau de técnico-assessor na carreira de técnico das carreiras comuns1. Considera-se que a criação de um lugar de assessor-informático, à semelhança do que já se passa em Portugal, virá permitir a dignificação dos profissionais de informática e abrir perspectivas de ingresso numa carreira altamente especializada cujas funções genéricas são cada vez mais necessárias, não só na área da informática, como também trazendo benefícios evidentes para a Administração. A razão de se propor uma carreira e não, à semelhança do que aconteceu nas carreiras comuns, mais um grau na carreira de técnico de informática e na carreira de administrador de sistemas, tem a ver com as funções básicas do assessor-informático, do técnico de informática e do administrador de sistemas. Na verdade, uma carreira vertical define-se como uma «sucessão de categorias com idêntica natureza funcional a que correspondem tarefas gradativamente mais exigentes em termos de conteúdo, capacidades e responsbilidades». As funções inerentes à carreira do assessor-informático são consultivas de natureza técnico-científica, exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio total da área informática no seu todo. As funções inerentes à carreira de técnico de informática centram-se no estudo, concepção, desenvolvimento e implementação de projectos informáticos. As funções inerentes à carreira do administrador de sistemas têm a ver com a gestão optimizada dos recursos hardware e software. 3. CRIAÇÃO DA CARREIRA DE ADMINISTRADOR DE SISTEMAS A evolução tecnológica está a produzir sistemas informáticos de médio/grande porte cada vez mais sofisticados. Em ordem à potencialização deste recursos, cada vez mais complexos, torna-se necessária uma gestão e uma administração criteriosa dos mesmos, o que requer peritos altamente especializados. 1 Não se entende porque não foi criado ao mesmo tempo o grau de assessor-informático na carreira de técnico de informática. 234
  • Não existe, actualmente, uma carreira que sirva de «ninho» a pessoal de informática que tenha vocação para a área dos sistemas. A consequência mais nítida da inexistência de uma carreira de administrador de sistemas consiste no desperdício de recursos e/ou na má gestão dos mesmos com os custos, dolorosos, que isso acarreta para as organizações. Outra consequência, não menos importante, é a «exploração» do trabalho dos actuais operadores que são obrigados a desenvolver tarefas para as quais «não são pagos». Com o desenvolvimento acelerado das comunicações, no último decénio, mais pesadas e complexas se têm tornado as tarefas dos actuais responsáveis pela administração e gestão dos sistemas que suportam redes de comunicações. A gestão de uma rede de comunicações implica conhecimentos técnicos que justificam plenamente a criação de uma carreira que motive potenciais interessados. É para acolher este pessoal de informática, tão necessário, que se propõe a criação da carreira de administrador de sistemas, em paralelo com a carreira de técnico de informática. 4. DIGNIFICAÇÃO DA CARREIRA DE OPERADOR A carreira de operador de computador necessita, sem dúvida, de ser dignificada, já que os operadores são os responsáveis pelo bom funcionamento de todo o sistema informático, pela exploração criteriosa de todos os recursos informáticos, pela sua segurança, pelas salvaguardas, etc., etc. Os operadores, dos nossos dias, já não são meros «operadores de registo de dados», função que, aliás, já não lhes era atribuída no Decreto-Lei n.° 13/84/M2, de 10 de Março. As funções dos operadores são de tal modo importantes que hoje um centro de informática vale, em grande parte, por aquilo que os seus operadores são e pelo domínio que eles têm da «máquina» e do seu software primário. Para além disto, os operadores têm que ter uma disponibilidade constante para os utilizadores do equipamento, quer sejam internos quer sejam externos. Por todas estas razões se propõe dignificar a carreira de operador, permitindo ainda o ingresso dos operadores na carreira de Administrador de Sistemas. 5. EXTINÇÃO DA CARREIRA DE PROGRAMADOR Com as linguagens da 4. a geração e o boom dos «micros», a carreira de programador não faz sentido. A função de programador,no espírito da legislação em vigor,está associada à ideia,obsoleta,de programador- -codificador. Repare-se que à actual carreira de técnico de informática correspondem as funções de análise funcional, análise orgânica e programação de aplicações e de sistemas (n.° l, do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 44/85/M) e que à carreira de programador correspondem as funções de programação (n.° l, do artigo 4.°, do mesmo Decreto-Lei). 2 Decreto-Lei que cria as carreiras de informática. 235
  • Esta intersecção nas funções de técnico de informática e de programador, associada às restantes funções do técnico de informática, levam-nos a considerar que compete ao técnico de informática (de acordo com a actual legislação) o desenho da lógica das unidades de tratamento, ficando para o programador a mera codificação das mesmas. A realidade, porém, é bem diferente e a intersecção existente, entre as funções de técnico de informática e de programador, é muito mais lata e abrange não só a programação como também a análise orgânico-funcional. Isto é, quer os técnicos de informática quer os actuais programadores executam as mesmas funções. O que normalmente os distingue, mas nem sempre, é o grau de complexidade dos projectos informáticos que têm de conceber, desenvolver e implementar. Se entrarmos, adicionalmente, em linha de conta com as linguagens da 4.a geração, as bases de dados, os «Personal Computer» (PC’s), os poderosos utilitários de auxílio ao desenvolvimento de projectos e outras inovações tecnológicas, a obsolência de uma carreira de programador é ainda mais gritante. Não tem de facto sentido falar, em separado, de análise funcional, análise orgânica e programação ao desenvolvermos um projecto num PC ou utilizando, num mainframe, uma linguagem da 4.a geração ou mesmo da 3.a geração com o apoio dos programas utilitários que hoje existem. Assim, por não ter sentido falar na função de programação de forma isolada e, em consequência, como função exclusiva de uma carreira informática, se propõe a extinção desta carreira horizontal. Expostas e justificadas, embora parcialmente, as grandes linhas que enformam a nossa proposta de revisão das carreiras de informática nos serviços e organismos da Administração do Território de Macau, apresenta-se de seguida um projecto de decreto-lei que gostaria de ver discutido por todos aqueles que se interessam por estes problemas. II PROJECTO DE DECRETO-LEI CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo l.° (Âmbito de aplicação) 1. As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários dos serviços e organismos da Administração do Território de Macau que se ocupem do estudo sistemático da estrutura, armazenamento, transmissão e transformação de informação por meio de computador. 2. As disposições do presente decreto-lei são aplicáveis ao pessoaldos municípios e dos institutos públicos. 236
  • CAPITULO II CARREIRAS DO PESSOAL DE INFORMÁTICA Artigo 2.° (Carreiras de informática) 1. As carreiras do pessoal de informática são as seguintes: Assessor-informático; Técnicode informática; Administrador de sistemas; Operador de sistemas. 2. As tarefas inerentes à função de planificação, preparação e controlo de trabalhos e as de registo de dados serão desempenhadas por pessoal das carreiras comuns. Artigo 3.° (Carreira de assessor-informático) 1. À carreira de assessor-informático correspondem as funções de: Assessoria informática; Auditoria informática; Consultadoria informática. 2. A carreira de assessor-informático desenvolve-se pelas categorias de assessor-informático, primeiro-assessor informático e assessor-informático principal, a que correspondem, respectivamente, os graus l, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 1. Carreira de assessor-informático [MAPA 1] 3.O ingresso na carreira de assessor-informático faz-se no primeiro escalão do grau l, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito, de entre técnicos de informática principais ou administradores de sistemas principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e que estejam habilitados com licenciatura. 4.O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental e da verificação dos requisitos de tempo e de classificação de serviço previstos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 87/84/M, de 11 de Agosto, na nova redacção dada pelo art.° 4.° do Decreto-Lei n.° 237
  • 15/88/M, de 29 de Fevereiro. 5. Em cada grau, a progressão ao 2.° e 3.° escalão opera-se após dois e três anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a «Bom». Artigo 4.° (Carreira de técnico de informática) 1. À carreira de técnico de informática correspondem as funções de: Análise funcional; Análise orgânica; Programação de aplicações. 2. A carreira de técnico de informática desenvolve-se pelas categorias de técnico de informática de 2.a classe, 1.a classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus l, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 2. Carreira de técnico de informática [MAPA 2] Estagiário ....................................................................................... 300 3. O ingresso na carreira de técnico de informática faz-se no primeiro escalão do grau l, mediante concurso de prestração de provas a que poderão candidatar-se: Indivíduos habilitados com licenciatura ou curso superior adequados, a definir aquando da abertura do concurso, e que tenham obtido aproveitamento em estágio com a duração de um ano. Indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente e que tenham obtido aproveitamento em estágio com duração de dois anos. 4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental e da verificação dos requisitos de tempo e de classificação de serviços previstos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 87/84/M, de 11 de Agosto, na nova redacção dada pelo art.° 4.° do Decreto-Lei n.° 15/88/M, de 29 de Fevereiro. 5. Em cada grau, a progressão ao 2.° e 3.° escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a «Bom». 238
  • Artigo 5.° (Carreira de administrador de sistemas) 1. À carreira de administrador de sistemas correspondem as funções de: Administração e gestão de sistemas; Programação de sistemas. 2. A carreira de administrador de sistemas desenvolve-se pelas cate gorias de administrador de sistemas de 2.a classe,1.a classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus l, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 3. 3. O ingresso na carreira de administrador de sistemas faz-se no primeiro escalão do grau l, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se: Indivíduos habilitados com licenciatura ou curso superior adequados, a definir aquando da abertura do concurso, e que tenham obtido aproveitamento em estágio com a duração de um ano; Operadores-chefe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com classificação de serviço não inferior a «Muito Bom» ou 5 anos com «Bom» e aproveitamento no estágio referido na alínea anterior. Carreira de administrador de sistemas [MAPA 3] Estagiário ........................................................................................ 300 4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental e da verificação dos requisitos de tempo e de classificação de serviços previstos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 87/84/M, de 11 de Agosto, na nova redacção dada pelo art.° 4.° do Decreto-Lei n.° 15/88/M, de 29 de Fevereiro. 5. Em cada grau, a progressão ao 2.° e 3.° escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a «Bom». Artigo 6.° (Carreira de operador de sistemas) 1. À carreira de operador de sistemas correspondem as funções de: Accionamento e manipulação do equipamento central e periférico; Accionamento e manipulação do equipamento periférico autónomo; 239
  • Controlo da execução dos programas fornecendo à unidade central de processamento as instruções e comandos pertinentes; Interpretação das mensagens da consola diagnosticando as causas de interrupção de funcionamento do sistema prevendo o seu reatamento e a recuperação dos ficheiros; Salvaguarda, conservação, identificação e arquivo dos suportes de informação. 2. A carreira de operador de sistemas desenvolve-se pelas categorias de operador,operador assistente,operador de sistemas e operadorchefe a que correspondem, respectivamente, os graus l, 2, 3 e 4 e os escalões constante do mapa 4. Carreira de operador de sistemas [MAPA 4] Estagiário......................................................................................175 3. O ingresso na carreira de operador de sistemas faz-se no primeiro escalão do grau l, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente e aproveitamento em estágio com duração de um ano. 4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de pestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e da classificação de serviço previstos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 87/84/M, de 11 de Agosto, na nova redacção dada pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 15/88/M, de 29 de Fevereiro. 5. Em cada grau, a progressão ao 2.° e 3.° escalão opera-se após dois e três anos, respectivamente, no escalão imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a «Bom». Artigo 7.° (Regime dos estágios) 1. Aos estágios previstos nos artigos 4.°, 5.° e 6.° aplica-se o regime previsto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 87/84/M, de 11 de Agosto. 2. As remunerações dos estagiários para as carreiras de técnico de informática, administrador de sistemas e de operador de sistemas são as previstas nos mapas 2, 3 e 4, respectivamente, anexos ao presente diploma. 3. Os indivíduos já vinculados à função pública manterão a remunera- ção de origem se esta for superior à fixada para o estagiário. 240
  • CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 8.° (Revisão dos quadros) 1. Os quadros dos serviços e organismos que, à data de entrada em vigor do presente diploma, tenham no seu serviço pessoal exercendo as funções a que se refere o artigo 2. ° serão adequados ao que se dispõe no presente decreto-lei. 2. O primeiro provimento nos quadros a que se refere o n. °l será feito de acordo com as funções efectivamente exercidas e respectivo tempo de serviço, podendo ser dispensado o requisito das habilitações literárias. Artigo 9.° (Transições) 1. Os actuais técnicos de informática de 2.a classe poderão requerer, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, o seu ingresso na carreira de administrador de sistemas com dispensa de estágio e mantendo todos os direitos já adquiridos. 2. O pessoal dos quadros de informática transita para as novas categorias de acordo com o mapa n.° 5 em lista nominativa elaborada por cada serviço e aprovada pelo Governador com dispensa de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial. (Mapa a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 9.°) [MAPA 5] 1 Continua o estágio até pe azer l anorf2 Inicia um estágio de l an o3 Inicia o estágio de 2 anos 241
  • 3.O pessoal eventual que se encontra a desempenhar funções na área da informática à data da publicação do presente diploma transita para as categorias dos quadros de informática de acordo com o mapa n.° 5 anexo do presente diploma, com dispensa dos requisitos legais e visto, mas com anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial. Artigo 10.° (Revogações) São revogados o Decreto-Lei n.° 13/84/M de 10 de Março e o Decreto-Lei n.° 44/85/M de 18 de Maio. Artigo 11.° (Início de vigência) O regime constante do presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação. III CONTEÚDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS ASSESSOR-INFORMÁTICO As tarefas inerentes à área da assessoria informática são as seguintes: Assistir a direcção nas acções de planeamento e na elaboração de planos directores para a informatização dos serviços; Exercer funções genéricas de auditoria e consultadoria informáticas; Aconselhar e orientar o restante pessoal de informática e os próprios utilizadores em áreas específicas que, pela sua complexidade, exijam alto nível de qualificação; Contribuir para a definição de metodologias para o estabelecimento de normas e procedimentos adoptados pelos serviços; Colaborar nas acções de formação técnico-profissional, nomeadamente na regência de cursos; Proceder a estudos sobre matérias especializadas nas áreas de suportes lógicos, potencialidades dos equipamentos, técnicas de teleprocessamento e transmissão de dados, privacidade e segurança de informação, etc.; Assumir trabalhos de investigação e desenvolvimento no domínio da informática. TÉCNICO DE INFORMÁTICA As tarefas do técnico de informática no âmbito da análise funcional são as seguintes: 242
  • Realizar ou participar em trabalhos de análise funcional e redigir o caderno da aplicação; Definir os circuitos adequados para obtenção, tratamento, difusão e armazenamento das informações; Efectuar estudos de organização nas áreas de estrutura e funcionamento; Projectar os formatos de introdução de dados e os mapas para obtenção de resultados; Avaliar o impacto da informatização nas estruturas e na organização; Assegurar que todo o trabalho e documentação dos projectos se faz de acordo com as normas estabelecidas; Estudar as leis e regulamentos que interfiram no tratamento da informação, adiantando as sugestões pertinentes para cada caso; Preparar os manuais de apoio do utilizador na implementação e exploração dos sistemas; Esclarecer complementarmente os técnicos encarregados da análise orgânica durante a fase da realização; Acompanhar a evolução do material e dos suportes lógicos; Participar com os utilizadores no estabelecimento de programas de trabalho ou planos directores para a informatização dos serviços; Efectuar estudos e análise de custos e determinar custos padrão; Estimar as necessidades de recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento dos projectos. As tarefas do técnico de informática no âmbito da análise orgânica são as seguintes: Estudar o caderno da aplicação e obter as explicações complementares; Verificar a existência dos ficheiros necessários e definir a sua organização em conformidade com o caderno de análise; Definir as cadeias de tratamento e estruturá-las numa sequência adequada de unidades de tratamento; Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos; Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração dos programas; Criar as baterias de testes necessários à elaboração dos testes de cadeia; Orientar as actividades de ensaio e organização de programas, isoladamente ou em cadeia, atendendo aos aspectos de planificação, verificação e documentação; Controlar a introdução de alterações aos programas no que respeita ao impacto sobre a cadeia em que cada programa se insere e ao ensaio dos respectivos efeitos; Elaborar o manual de exploração. As tarefas do técnico de informática no âmbito da programação de aplicações são as seguintes: Desenhar a lógica das unidades de tratamento de acordo com as especificações; Codificar as unidades de tratamento, utilizando quer a linguagem 243
  • escolhida, quer as metodologias de análise detalhada e respectivos utilitários que conduzam à geração de programas; Preparar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação e colaborar na elaboração dos testes de cadeia; Documentar as unidades de tratamento de acordo com as normas estabelecidas. ADMINISTRADOR DE SISTEMAS As tarefas do administrador de sistemas no âmbito da administração e gestão de sistemas são as seguintes: Participar na concepção de redes de telecomunicações e na preparação de decisões referentes ao grau de centralização ou descentralização dos sistemas a implantar; Assegurar a optimização da utilização do equipamento tendo em atenção a maximização da rentabilidade dos recursos disponíveis; Estudar e criticar os sistemas de informação e realizar auditorias técnicas; Responsabilizar-se pela administração e gestão de bases de dados; Acompanhar a evolução tecnológica do equipamento e dos suportes lógicos; Efectuar estudos e análise de custos e determinar custos padrão; Administrar e gerir dinamicamente a partilha dos recursos/máquina, tendo em atenção a definição de prioridades de utilização dos recursos; Realizar os estudos necessários à fundamentação das decisões sobre implementação e actualização do sistema, nomeadamente sobre a adopção de novas versões ou aquisição de novos produtos; Definir os sistemas de segurança do sistema e o controlo dos procedimentos; Simular testes do sistema e avaliar os resultados; Orientar a correcta utilização dos instrumentos de medida com vista à optimização do sistema e, se necessário, promover os estudos para a criação de novos sistemas de controlo. As tarefas do administrador de sistemas no âmbito da programação de sistemas são as seguintes: Elaborar programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização do sistema; Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do equipamento; Apoiar a análise orgânica e a programação de aplicações na utilização das macroinstruções, programas utilitários e outros suportes lógicos; Participar na identificação das causas de incidentes de exploração; Contribuir para o estabelecimento de normas de procedimento e de documentação. OPERADOR-CHEFE As tarefas do operador-chefe são as seguintes: 244
  • Conhecer os efeitos e os produtos finais dos programas em exploração; Supervisionar todas as actividades do sector e assegurar a ligação interturnos; Avaliar a qualidade e produtividade dos operadores em exercício e apoiá-los tecnicamente, sendo responsável pela sua formação e reciclagem; Zelar pela segurança do sistema e das aplicações, tomando as medidas adequadas; Documentar toda a actividade do sector de exploração; Colaborar no planeamento dos trabalhos em computador definindo sequências e prioridades; Coligir estatísticas de produção, tempo de exploração, avarias,paragens e operações de manutenção; Gerir o stock dos suportes de informaço. OPERADOR, OPERADOR ASSISTENTE E OPERADOR DE SISTEMAS Accionar e manipular o equipamento central e periférico do sistema e suportes de informação inerentes; Accionar e manipular o equipamento periférico autónomo; Salvaguardar, conservar, identificar e arquivar os suportes De informação; Diagnosticar as causas de interrupção de funcionamento do sistema prevendo o seu reatamento e a recuperação dos ficheiros; Fornecer à unidade central de processamento as instruções e comandos de acordo com as necessidades de uma gestão dinâmica e optimizada do sistema; Planificar os trabalhos a executar diariamente de acordo com as normas estabelecidas; Documentar o trabalho realizado e os incidentes ocorridos; Assegurar a disponibilidade dos suportes de informação necessários aos trabalhos a executar. Macau, Abril de 1988 245
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  • Administrção, n.° 2, vol. I, 1988-2.°, 247-253 A NECESSIDADE DE PROMOVER A EDUCAÇÃO CÍVICA EM MACAU * João B. Manuel Leão ** INTRODUÇÃO A educação cívica é, de facto, um tema muito em foco. Muitos eruditos e outros profissionais teceram já vários comentários sobre o assunto, mas em Macau, os cidadãos em geral, não lhe têm prestado grande atenção, nem têm sobre a matéria um conhecimento concreto. Umas pessoas pensam que a educação cívica deve ser promovida, outras não. Mas, na realidade, esta questão é inevitável e temos de a encarar. Quero, por isso, analisar aqui, com base em ideias e opiniões muito pessoais, a necessidade da promoção da educação cívica sob um ponto de vista objectivo, nesta fase de transição e antes da redacção da lei básica de Macau. Proponho-me abordar o tema em quatro partes, a saber: 1. Razões para a promoção da educação cívica; 2. Âmbito de uma educação cívica; 3. Objectivos da promoção da educação cívica; 4. Meios de promover a educação cívica no momento actual. 1. RAZÕES PARA A PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO CÍVICA Como toda a gente sabe, de acordo com a Declaração Conjunta Luso-Chinesa, assinada no mês de Abril do ano de 1987 pelos Governos Chinês e Português, sobre o futuro de Macau, no dia 20 de Dezembro de 1999 o Governo Português deixará de ter a responsabilidade da administração do Território. Macau será, assim, integrado no sistema das zonas administrativas especiais da República Popular da China. Ou seja, um sistema político de feição democrática, integrado e gerido pelas pessoas radicadas em Macau. A Declaração Conjunta Luso-Chinesa diz que depois dessa fase manter-se-á em Macau o sistema capitalista e o direito de manter a respectiva maneira de viver na base da fórmula «um país, dois sistemas», durante mais 50 anos. Assim sendo, conceder-se-á um alto grau de autonomia ao Governo e ao órgão legislativo da futura zona * Comunicação apresentada pelo autor no simpósio regional «Macau em Direcção ao Século XXI: Uma Estratégia de Desenvolvimento», organizado pelo Instituto de Estudos de Macau da Universidade da Ásia Oriental (l e 2 de Junho de 1988). ** Vogal da Direcção da Associação de Ciências Sociais de Macau. 247
  • administrativa especial de Macau, os quais serão constituídos por cidadãos aqui radicados. Em princípio, devíamos estar muito entusiasmados com o que foi estabelecido por esta Declaração Conjunta. Porém, neste período de mudanças históricas, os cidadãos em geral não podem ter uma ideia precisa das alterações que se irão operar em Macau num futuro próximo, especialmente no que se refere à relação entre o sistema político actual e a lei básica do futuro, a liberdade, a democracia, a posição internacional, os direitos e deveres cívicos e os demais aspectos relativos à mudança de vida. Muitas coisas incompreensíveis e contraditórias irão por certo acontecer quando a Administração for transferida, factos que poderão perturbar a estabilidade social. Por isso, para nos adaptarmos às mudanças políticas do futuro, além da urgência da oficialização da língua chinesa, da formação de futuros dirigentes, da localização dos quadros, da modernização do sistema politico-administrativo, da elaboração da lei básica de Macau, é urgente acelerar a promoção da educação cívica. Trata-se de uma tarefa que estamos certos, o Governo de Macau considera também importante. Neste aspecto verificamos que o mal existente em Macau é a maioria dos cidadãos alhearem-se da política actual e dos problemas sociais e serem indiferentes à problemática da situação política futura. A generalidade das pessoas, como até certo ponto é natural, preocupa-se apenas com a vida do dia-a-dia, procurando quase exclusivamente melhorar a sua situação económica. E acontece assim com muitos talvez por terem um reduzido nível de instrução, por possuirem, em muitos casos, uma mentalidade ainda condicionada por uma tradição de tipo feudal, e um fraco conhecimento da educação cívica. Educação cívica que é fundamental para que os cidadãos intervenham nos destinos da comunidade em que se inserem. É por estas razões que os cidadãos de Macau raramente se manifestam sobre o que está bem e o que está mal, sobre as questões sociais, sobre as transformações que deveriam ser realizadas. E esta ausência de participação e de intervenção da população deve preocuparmos. Nestas circunstâncias, se não se acelerar a promoção da educação cívica, se não se aumentar o conhecimento dos cidadãos sobre a sua função e importância, para que conheçam as suas obrigações e direitos e tenham consciência da importância da lei básica de Macau; se não se sensibilizarem os cidadãos para participarem nas várias actividades sociais; se não se prepararem as pessoas locais para o futuro desenvolvimento da administração de Macau, como é que poderá ser bem sucedida a transferência dos poderes, transferência essa que constituirá uma grande missão histórica a concretizar no século XXI? Nos últimos anos, embora a sociedade de Macau se encontre mais desenvolvida e o número de pessoas que participam nas actividades sociais seja maior, incluindo os eruditos, os instruídos e os indivíduos das várias camadas sociais, verifica-se que o grau de participação é ainda pequeno. Além disso, embora a Administração esteja mais aberta e modernizada e haja mais vias para se exprimirem as opiniões e existam mais associações de carácter cívico recém-estabelecidas, com finalidades diversas, o número de pessoas que participam não é ainda satisfatório. Porque os cidadãos não têm um conhecimento suficiente da educação cívica, da sua importância e falta-lhes um interesse participativo. É-lhes difícil, assim, acompanhar o desenvolvimento das actividades sociais das associações. 248
  • Podemos constatar que no vizinho território foi criado, em Maio de 1986, o Conselho de Educação Cívica, o qual é constituído por quatro núcleos que desempenham funções diferentes para atingir objectivos diferenciados em esferas de acção próprias. Sob o lema publicitário «Interessar-se pela sociedade, onde quer que esteja», vêm organizando muitas actividades para promoção da educação cívica. Por outro lado, o Governo do vizinho território tem para este ano um orçamento de cerca de 2 milhões de dólares para dar continuidade à promoção da educação cívica, o que significa um aumento de 40 por cento em relação ao orçamento do ano passado. Assim, podemos ver que a educação cívica está já a ser ali considerada como uma linha de acção governativa muito importante. O Governo de Macau deveria seguir esse exemplo. É necessário entender o significado da palavra cidadão. O cidadão é o elemento básico da sociedade. A sociedade reflectirá a qualidade dos cidadãos que a integram. A educação cívica forma o cidadão para a vida comunitária, dá aos cidadãos a formação de que precisam. 2. ÂMBITO DA EDUCAÇÃO CÍVICA Se se perguntar a um cidadão qualquer como definir, numa frase, a educação cívica, acredito que muitas pessoas não o saberão fazer. E contudo, embora não saibam dizer o que é a educação cívica, eles já estão a receber educação cívica, através de instituições públicas. Todos nós sabemos que o conceito de instituição pública inclui muitas entidades que estão ligadas à nossa vida do dia-a-dia. Instituições que asseguram ao cidadão, por exemplo, nos dias de hoje, o exercício de várias liberdades e direitos individuais, tais como: a liberdade de expressão, a liberdade de religião e de pensamento, a liberdade de imprensa, o direito à greve, a liberdade de organizar e de participar em associações, a liberdade de queixa contra o Governo, o direito de eleger os seus representantes, a liberdade de participar em manifestações, a liberdade de aprender, a liberdade de escolher a profissão, e outras. A educação cívica pode desenvolver-se em três vertentes: moral, social e política. No currículo geral das escolas há alguns aspectos fundamentais de educação cívica, faltando apenas a educação políuca geral. O âmbito da educação cívica é, de facto, muito vasto, preparando o cidadão, nomeadamente, para participar, esclarecida e empenhadamente, em planos e aspectos tão diversos como: a estrutura da sociedade, a comunicação entre os cidadãos e o Governo, a constituição e a acção de associações de interesses vários, o sistema jurídico, a segurança pública, população, a habitação, trabalho, a economia, a poluição do ambiente, a participação política, as relações internacionais, os transportes, a saúde, a assistência social, os direitos e deveres cívicos, etc. 3. OBJECTIVOS DA PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO CÍVICA Vivemos em Macau num sistema capitalista, num sistema político democrático e ocidental. Neste sistema, o papel do indivíduo é muito importante. Por isso, quando há que tomar uma decisão sobre questões sociais, o indivíduo tem uma posição muito importante a assumir, pelo que 249
  • cada pessoa deverá ter um certo nível de formação cívica que lhes permita responder positivamente a essa exigência de participação comunitária. É por esta razão que o objectivo mais importante da educação cívica em Macau será sensibilizar os cidadãos para prestarem atenção e intervirem nas questões sociais; exercitar as suas capacidades para pensarem criticamente, para terem consciência da sua cultura, para conhecerem as suas tradições e a problemática ligada à questão específica da relação entre as várias comunidades, levá-las a preocuparem-se com os problemas referentes ao futuro do Território, contribuindo para o progresso e o desenvolvimento da nossa futura sociedade de Macau. É bem evidente, por isso, quanto a educação cívica é indispensável para estes objectivos poderem ser alcançados. Mas se não existem cursos sobre educação cívica em Macau bem preparados e organizados e se não se desenvolvem acções destinadas a motivar os cidadãos para a educação cívica, não poderemos esperar que se verifique essa necesária subida dos seus conhecimentos nessa matéria e se desenvolva a sua consciência comunitária? Primeiro haverá que conhecer as suas preferências e interesses, avaliar as suas carências de informação e de conhecimentos, bem como ter em conta a sua adaptabilidade. E só depois se deverá proceder à organização dos cursos, definindo o seu âmbito de modo a que sejam bem aceites. Poder-se-á, assim, veicular a ideia e o interesse da educação cívica aos cidadãos. Mas saliento que a metodologia a adoptar não deve ser coerciva, porque as palestras, os seminários e as disciplinas escolares podem esquecer-se com facilidade. Se pudermos, partindo de situações concretas, fazer sentir a necessidade de uma educação cívica, então, a pouco e pouco, poderá inculcar-se o conceito do seu valor, e este conceito será durável e motivará a população, levando-a a apresentar sugestões, exprimir as suas opiniões e a participar directamente. No âmbito das escolas deverá transmitir-se aos alunos o conceito de educação cívica. E, também aqui, a partir de situações concretas: naturalmente que as escolas por vezes têm problemas; ora se a escola criar condições para que os alunos os resolvam, a pouco e pouco estes sentir-se-ão motivados e começarão a preocupar-se com a vida da sua cidade, sabendo que com o seu empenhamento é que poderão ser resolvidos, a contento, os problemas que vierem a surgir. Esta deverá ser a melhor metodologia e o melhor objectivo de uma educação cívica. Pessoalmente, recomendo que aos alunos sejam dadas muitas oportunidades para participarem em trabalhos que impliquem consciência e empenhamento cívicos. Através destas actividades poderemos, por outro lado, fazê-los compreender que não se pode ter sucesso com a expressão de vagos ideais. É necessário ter capacidade para nos organizarmos de modo a enfrentar os problemas da realidade, chegando a soluções desejáveis. Ao mesmo tempo, os jovens compreenderão que o seu comportamento tem que ter em conta os interesses do público, de toda a sociedade, de toda a comunidade. Realizar experiências deste tipo e adoptar essa atitude é já educação cívica. Concluindo, podemos dizer que os objectivos da educação cívica abrangem: 250
  • 1. O sentido de pertença, porque só depois de termos sentido de pertença é que teremos interesse em dedicar o nosso tempo e o nosso espírito ao serviço da sociedade. 2. Treinar a nossa capacidade de análise. Esta capacidade tem de ser objectiva, imparcial e lógica. Há que olhar para as coisas sob vários pontos de vista e aspectos e só depois se deve decidir.Se conseguirmos alcançar estas duas etapas teremos atingido pratica mente os objectivos da educação cívica. 4. MEIOS DE PROMOVER A EDUCAÇÃO CÍVICA Até agora, a promoção da educação cívica não tem sido a ideal, porque o Governo ainda não organizou nem promoveu seminários e cursos de educação cívica, nem tão pouco actividades de sensibilização sobre a educação cívica junto dos cidadãos. Não se pode, por isso, exigir que a generalidade destes aceitem e compreendam a educação cívica, respeitem e se preocupem com os outros, reparem e atribuam valor às facilidades e serviços que a sociedade lhes proporciona e conheçam as suas responsabilidades e obrigações. Penso que o primeiro passo de promoção da educação cívica é fazer com que os cidadãos prestem atenção ao desenvolvimento das actividades sociais, como por exemplo, o ambiente em que vivemos, o índice de custo de vida, o trânsito, a saúde, etc. e pensem nas formas como se poderia melhorar tudo isso. Se se começar a dizer, logo no início, que a educação cívica é a participação na política, julgo que os cidadãos, de uma maneira geral, não irão aderir. Temos, por isso, de lhes explicar que a educação cívica engloba muitos aspectos. A educação política é apenas uma das vertentes importantes, mas não representa todo o conteúdo de uma educação cívica. No âmbito do ensino, sugiro que as escolas instituam a educação cívica como uma das disciplinas do seu currículo, com dispensa de exames. Os professores desta disciplina deveriam possuir uma formação especializada. Para que o curso de educação cívica seja mais interessante, poderia usar-se o método progressivo. De facto, o ensino dentro e fora da aula é igualmente importante. Seria melhor que se começasse a sua promoção desde a primária ou desde o primeiro ano do ensino secundário, porque alguns estudantes deixam a escola depois de terem completado o terceiro ano do ensino secundário. Nos primeiros três anos do ensino secundário, os alunos deveriam aprender mais sobre a educação moral e adquirir conhecimentos sobre as instituições públicas, a fim de melhorarem a sua capacidade de análise e de decisão relativamente aos assuntos sociais. Nos últimos três anos do ensino secundário, os alunos deveriam atingir um nível que não só lhes permitisse exercer um certo sentido crítico como lhes permitisse também apoiar os outros alunos no conhecimento das técnicas de relações humanas, no trabalho em equipa e na sua própria participação livre e aberta nas diferentes actividades. De modo a poderem, à vontade, com a sua capacidade e conhecimentos, formular perguntas e muitas opiniões e concretizá-las. Assim, os alunos não só aprenderiam o que é a democracia mas também o sentido de responsabilidade e de pertença. Sugiro, pois, que o ensino da educação cívica deva começar quando se é 251
  • ainda jovem. Ele será mais difícil, aliás, quando se tiver uma idade mais avançada. Para a promoção da educação cívica em Macau, o Governo teria que respeitar as opiniões e os direitos dos cidadãos, construir um sistema jurídico adaptado à realidade local e garantir os direitos dos cidadãos. O Governo deveria, além disso, incluir a promoção da educação cívica nas linhas de acção governativa do próximo ano. Deveria ainda criar uma Comissão para a Promoção da Educação Cívica, composta por representantes do Governo e por cidadãos, nomear pessoas experimentadas em matérias sobre a educação cívica, publicar livros ou folhetos de acesso fácil, recolher e organizar material sobre o tema, sendo assim possível aperfeiçoar os conhecimentos dos cidadãos sobre a educação cívica e proporcionar-lhes mais oportunidades de a porem em prática. O Governo deveria, por outro lado, encorajar e apoiar as várias associações na organização de actividades bilingues de educação cívica. Por exemplo, a organização de cursos de formação de educação cívica, a curto prazo, de duração de uma semana a alguns meses. Deste modo, os trabalhadores também teriam oportunidade de se formarem, e assim mais professores se poderiam preparar para a promoção da educação cívica. Haveria também, periodicamente, que editar publicações e revistas sobre estas actividades, distribuí-las gratuitamente e, através da rádio, televisão e jornais promover a educação cívica, organizando concursos de cartazes, debates, seminários, representações teatrais, concursos de perguntas. Além disso, deveria organizar visitas dos alunos das escolas secundárias e das universidades às instituições públicas, serviços públicos, Conselho Consultivo, Assembleia Legislativa, Tribunais, Câmaras Municipais, para conhecerem a sua orgânica e respectivas funções. Num período inicial de promoção, haverá que organizar debates e seminários para a recolha de opiniões do público. As associações cívicas privadas poderiam organizar, para os seus sócios, seminários, debates, simpósios, etc., divulgar informações, organizar exposições de fotografias, difundir notícias, editar jornais e revistas, promover projecções de diapositivos, etc., para o intercâmbio de ensino. Ó objectivo da educação cívica não deverá ser apenas dirigido aos estudantes, mas a todos os residentes, associações e famílias, por isso as pessoas deveriam encorajar os seus familiares a conhecerem os problemas da sociedade e da vida dos cidadãos. Só assim se poderá formar um cidadão com boa educação moral, com interesse pelos assuntos sociais, com sentido de pertença, com amor ao próximo e com a consciência do dever de cumprimento das leis. CONCLUSÃO Saliento finalmente, uma vez mais, a necessidade de se promover aceleradamente a educação cívica em Macau, porque o futuro do Território vai depender das pessoas aqui radicadas e só quando elas possuirem sólidos conhecimentos é que poderão assumir essa responsabilidade de encarar os problemas do futuro. Em conclusão, a educação cívica abrange a relação entre a sociedade e o indivíduo, ajudando-o a compreender o papel que deverá ter na sociedade, 252
  • visando a criação da autoconfiança e o conhecimento dos assuntos sociais, da estrutura e do funcionamento dos serviços públicos, dos direitos e obrigações individuais e o encorajamento da participação nas questões sociais, para que os cidadãos se tornem verdadeiras forças vitais do desenvolvimento social. Assim, com todo o empenho e vontade, é que poderemos melhorar o sistema existente e participar activamente na redacção de uma lei básica de Macau, defendendo os interesses dos seus cidadãos, para que venhamos a ter um governo ideal e uma sociedade estável, próspera e democrática. (Tradução do chinês de Rebeca Ló) 253
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  • notas 255
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  • Administrção, n.° 2, vol. I, 1988-2.°, 257-259 A ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA EM MACAU AINDA NO QUADRO DA RAU: EVOLUÇÃO E PERSPECTIVAS Júlio Meirinhos * 1. De milhares de municípios que viveram, lutaram e se transformaram no chamado Ultramar português com a tão marcante Reforma Administrativa Ultramarina (RAU) de 1933, só em Macau esse antigo diploma continua, embora mitigado e cambaleante, a ser aplicado diariamente na administração municipal. Diploma velho de 55 anos, dificilmente se compreende como tem resistido à dinâmica e novidade do municipalismo português, e principalmente ao fervilhar de novidades legislativas da última década em Portugal, cujos ventos evolucionistas sopraram neste Território, em sede própria — na Assembleia Legislativa — cuja competência sobre esta matéria lhe advém do Estatuto Orgânico de Macau. Sentia-se, pois, e com grande acuidade, a partir do ano de 1974, a necessidade de mudança na administração municipal de Macau, com claro e determinado desejo de enterrar de vez a Reforma Administrativa Ultramarina de 1933, diploma excessivamente tutelador, centralizador, paternalista, parado no tempo, desajustado e manietante. Nos dias de hoje, muito nesta área se preparou, estudou e propôs, mas a Reforma Administrativa Ultramarina é ainda o nosso «código» e de concreto existe apenas um pacote autárquico elaborado e desejado pela Administração, prestes a ser agendado na Assembleia Legislativa. Fastidioso seria enumerar as opções tomadas nesse projecto. Contudo, é de crer que não se pretendem meras alterações de forma ou de pormenor, nem tão pouco se quedará em meias medidas, que acabariam por deixar tudo na mesma, pese embora que a situação de Macau é especial em face dos princípios básicos da ordem política nacional. Se é certo que os legisladores do referido pacote legislativo tiveram de vencer dúvidas e tomar opções, legítimo é questionar se nesta cidade de Macau, grande de muitas coisas mas pequena de S km2, se justifica, a par da administração territorial, dita central, a existência, embora a nível diferente, de uma administração autárquica. A reduzida superfície do Território, o número limitado de agregados populacionais com interesses comuns decorrentes da proximidade de residência ou vizinhança e, mormente, a circunstância de serem idênticos os titulares dos interesses que às duas administrações, central e municipal, * jurista. Chefe dos Serviços Administrativos e Financeiros do Leal Senado. 257
  • compete defender e realizar e coincidente o espaço territorial em que ambas desenvolvem a sua acção, parecem contra-indicar a manutenção de uma câmara. Esta poderia ser absorvida pela administração central, que chamaria a si e distribuiria as respectivas atribuições por um ou mais serviços territoriais. Deste modo se evitaria uma duplicação de administrações susceptível de prejudicar a eficiência dos serviços e de afectar a imagem da própria administração. São, contudo, improcedentes tais considerandos. Desde logo, porque a extinção do tipo de administração em referência redundaria na denegação do peso histórico da tradição municipalista, genuinamente portuguesa e aqui em Macau respeitada e mantida ao longo de séculos. É incontestável a vitalidade da instituição autárquica, relevante na prossecução dos interesses próprios das populações respectivas. Bastará, para tanto, conceber a administração local como ela efectivamente deve ser concebida, ou seja, com aquela descentralização administrativa e financeira que está na origem da sua concepção e que é indispensável para a sua eficácia e desenvolvimento. Acresce que aquela solução radical — além de sobrecarregar a administração central e desprezar estruturas municipais já montadas e em funcionamento — cortaria a possibilidade de participação dos cidadãos, através de representantes eleitos, na gerência dos assuntos que mais de perto dizem respeito ao seu viver quotidiano. É ainda descabido pensar-se que dada a conjuntura territorial da cidade de Macau seriam inevitáveis os poderes paralelos das duas administrações. Bastaria, para que isso não se verificasse, demarcar com suficiente nitidez a competência dos órgãos autárquicos. Seja como for, porém, tem-se como incontroverso que o Estatuto Orgânico vigente pressupõe e exige uma administração autárquica em Macau1. E essa necessidade resultou bem clara dos trabalhos de um seminário sobre «O Papel das Câmaras Municipais na Vida do Território» ', que teve lugar nesta cidade em Junho de 87, em que dirigentes, técnicos e responsáveis dos mais variados interesses económicos, culturais e assistenciais, fixaram as seguintes conclusões que bem provam a vitalidade e necessidade da instituição municipal de Macau: a) Entenderam «como questão fundamental para definição das atribui ções das Câmaras Municipais, a necessidade de recentragem do seu papel». b) Recomendaram «que se assumam, fundamentalmente, como ele mentos motores da pedagoria da urbanidade, enquanto forma de estar na cidade, nas suas vertentes de participação cultural, social e política». c) Concordaram que «deveriam ser preservadas as actuais atribuições das câmaras e reforçadas com a transferência de outras de forma gradual». d) «Tendo em conta o lugar especial que ocupam na vida local [...] 1 Ver «O Papel das Câmaras Municipais na Vida do Território», Administração, Macau, n.° l, 1988, pp. 55-90. 258
  • deveriam participar das grandes opções de desenvolvimento do Território». e) «Deve existir um poder local que emanando da população trate dos seus problemas e veicule as suas aspirações», foi outra das conclusões. f) Necessidade de «afirmação municipal perante o poder central, na medida em que representa os interesses das populações que nele participam». g) Defenderam que «devem ser afectados meios financeiros que facilitem a autonomia dos municípios evitando que fiquem dependentes de poderes discricionários». De entre outras conclusões, e pese embora que também em Macau ainda existam confessos inimigos do poder autárquico, vive-se com a esperança de que até 1999, data em que a administração deixará de ser portuguesa, se encete uma nova fase da administração autárquica mais liberta, responsabilizada e empreendedora, por forma a que, distinguindo-se positivamente, venha a ser acarinhada e continuada no que de bom provar fazer pela administração chinesa. 259
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  • Administrção, n.° 2, vol. I, 1988-2.°,263-287 RECONHECIMENTO DE HABILITAÇÕES ACADÉMICAS EM MACAU* Alexandre Rosa **, José António R. Gomes **, José da Silva Monteiro ***. Rui Manuel S. Rocha *** I APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA Tem vindo a ser sentida a necessidade de dotar a Administração do Território de Macau de mecanismos que, no contexto de uma diversidade de sistemas de ensino e de fontes dispersas de obtenção de graus académicos no exterior, lhe permitam, com rigor e critério, reconhecer tais formações académicas para efeitos de provimentos em cargos públicos. Para responder a esta necessidade, foi criado, pelo Despacho n.° 9/GM/88, de 16 de Janeiro, publicado em Boletim Oficial de 25/01/88, um grupo de trabalho com o objectivo de: «[...] estudar os problemas decorrentes da equiparação c/ou reconhecimento de habilitações literárias e profissionais, para o ingresso na Função Pública, propondo as soluções adequadas, incluindo propostas dos respectivos instrumentos legislativos.» O reconhecimento das habilitações académicas obtidas fora do sistema de ensino oficial de Macau1, para efeitos de ingresso na Função Pública, é denotadamente relevante no âmbito da política de localização, pois, de entre outras razões, irá: Garantir, na prática, a igualdade de direitos e de oportunidades a todos os residentes de Macau, de nacionalidade portuguesa e chinesa, no acesso à Função Pública, independentemente do sistema de ensino donde provenham; Permitir à Administração diversificar as fontes de recrutamento internas e externas e suprir, eventualmente, em matéria de captação de recursos humanos, as áreas funcionais mais carenciadas. Isto porque o conhecimento comprovado da língua portuguesa tem funcionado na prática como um requisito geral de ingresso na Função * Relatório elaborado pelo grupo de trabalho nomeado pelo Despacho n.° 9/CM/88. ** Direcção dos Serviços de Educação. *** Serviço de Administração e Função Pública. 1 Pela expressão «habilitações académicas ohtidas tora do sistema de ensino oficial de Macau» entenda-se as habilitações académicas adquiridas fora de Macau ou nos diferentes sistemas de ensino não oficiais existentes no Território de Macau. 263
  • Pública para todos os candidatos provenientes de sistemas de ensino não oficial de Macau constituindo, portanto, uma disposição cerceadora de captação de recursos num Território em que o ensino oficial português cobre apenas 5% da população discente das escolas existentes2. E, de acordo com os dados da Bolsa de Emprego reportados a 29/2/88, esta realidade tem expressão significativa, pois: Para um total de 447 candidatos com o ensino superior, apenas 8,5% provêm do ensino oficial português; Para um total de 2 235 candidatos com o ensino secundário, apenas 14,8% provêm do ensino oficial português; Para um total de l 434 candidatos com o ensino primário, apenas 9,'% provêm do ensino oficial português. Porém, haverá que avaliar também das alterações a suscitar na Administração em consequência da aplicação de tal medida. Para o estudo dos problemas decorrentes do reconhecimento de habilitações académicas para ingresso na Função Pública de Macau adoptou-se a metodologia seguinte: a) Diagnóstico da situação existente, relevando os constrangimentos decorrentes da legislação em vigor. b) Definição de princípios orientadores e alcance do reconhecimento de habilitações académicas. c) Configuração do modelo de reconhecimento de habilitações. d) Enumeração das questões decorrentes do reconhecimento das habilitações no âmbito da política de gestão de recursos humanos na Administração Pública. e) Elaboração de propostas ou recomendações. II AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENTE Ao analisar os diplomas publicados sobre o provimento em cargos públicos e ao reflectir sobre as dificuldades surgidas na equivalência e reconhecimento de habilitações não oficiais, deparou-se a este grupo de trabalho uma situação complexa com origem em constrangimentos vários, provocados por uma legislação incompleta, não articulada nos seus diversos elementos e, sobretudo, pouco adaptada à realidade do território. 1. DECRETO-LEI N.° 86/84/M — PROVIMENTO EM CARGOS PÚBLICOS O Decreto-Lei n.° 86/84/M, de 11 de Agosto — «Provimento em cargos públicos» — pretendia: «[...] criar as condições mínimas para optimizar a utilização dos recursos humanos disponíveis no Território, facultando o acesso aos 2 Dado reportado ao universo de 65 506 alunos no ano lectivo de 1987-88. 264
  • serviços públicos dos residentes de Macau possuidores de habilita-ções académicas adquiridas em estabelecimentos de ensino não portugueses.» Neste sentido, o n.° l do artigo 2.° do mesmo diploma estabelece que: «Qualquer pessoa, de nacionalidade portuguesa ou chinesa, pode ser provida como funcionário ou agente em cargo ou lugar dos serviços públicos [...], desde que preencha os requisitos legais e especiais para o provimento». No seu articulado, o art. 3.°, na alínea b) determina que uma das condições gerais para o desempenho de funções em cargos e lugares públicos é «a habilitação académica e profissional exigida». Como prova destas habilitações deverá ser apresentado «[...] documento emitido por estabelecimento de ensino ou instituição de formação oficiais [...]». Poderão, ainda, essas habilitações ser reconhecidas «por despacho do Governador» (conf. n.° l do artigo 5.°). De acordo com o n.° 2 do mesmo artigo, a obtenção de «[...] equivalência entre as habilitações académicas dos vários sistemas de ensino» utilizaria duas vias: ou através da «[...] legislação aplicável ou por despacho do Governador». Se o reconhecimento de habilitações não oficiais obtidas através de um pedido de equivalência ao sistema de ensino português, embora extremamente demorado, não tem levantado dificuldades intransponíveis, já o mesmo se não pode dizer quanto à possibilidade de se obter reconhecimento/equivalência de habilitações académicas «por despacho do Governador». 2. DESPACHO N.° 52/86 — UMA TENTATIVA DE ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO Note-se que em Fevereiro de 1986 — um ano e meio após a publicação do decreto-lei atrás referido — ainda se pretende, com a publicação do Despacho n.° 52/86, vir clarificar o que havia levantado dúvidas na interpretação do art. 5.°: «O despacho [do Governador] determina, para efeitos profissio-nais e caso a caso, [...] a equivalência das habilitações académicas [...].» Todo este processo se tem revelado desajustado à realidade do Território, pelo que a via adoptada, quase exclusivamente, para o reconhecimento de habilitações académicas obtidas em escolas estrangei-ras ou fora do sistema de ensino oficial de Macau tem sido o pedido de equivalência ao sistema de ensino português através da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário ou das instituições de ensino superior de Portugal. Já desde 1982 que em Macau, através do Decreto-Lei n.° 32/82/M, de 31 de Julho se definiu um sistema de: «[...] equivalência das várias vias educativas existentes em Macau ao sistema de educação oficial». Considerando, no entanto, «[...] as diferenças substanciais entre os vários sistemas usados no ensino secundário em Macau», tal diploma 265
  • limita-se a definir as equivalências apenas «[...] até ao 9.° ano de escolaridade do ensino oficial». Quanto aos estudos efectuados no estrangeiro e quanto às habilitações académicas obtidas em Macau, para além do 9.° ano de escolaridade, a concessão de equivalências obedeceria às normas em vigor na República. Mas se a dependência das decisões das autoridades da República, competentes para a atribuição das equivalências, tornava o processo muito demorado e, por vezes, discricionário, embora confiadamente seguro, o sistema de equivalências académicas definido pelo Decreto-Lei n.° 32/82/M, de 31 de Julho, não se tem mostrado eficaz. É que, ao fazer depender, cumulativamente, «[...] as equivalências entre as várias vias de ensino existentes em Macau e o sistema de ensino oficial de língua veicular portuguesa em vigor em Macau» do cumprimento de determinadas condições, consideradas necessárias, nomeadamente quanto à aprovação em exames de Língua Portuguesa, tal sistema tem provocado constrangimentos acentuados no «acesso aos serviços públicos para os residentes oriundos da comunidade chinesa», dificultando assim a tão desejada optimização na «utilização dos recursos humanos disponíveis no Território» e contrariando, na prática, a legítima pretensão de proporcionar igualdade de «oportunidades de acesso aos serviços públicos para os residentes oriundos da comunidade chinesa». Atente-se no mapa seguinte: Mapa anexo ao Decreto-Lei n.° 32/82/M O que é relevante na análise deste mapa é que se exige, quer para «prosseguimento de estudos», quer «para outros fins», nomeadamente para fins profissionais, o estabelecimento de equivalência ao sistema de ensino português. Se é pacífica tal exigência quando se trata de prosseguir estudos no sistema de ensino português, ou da integração dos indivíduos na 266
  • sociedade portuguesa, já o mesmo não parece óbvio quando se trata do exercício de uma actividade profissional no contexto das condições concretas de Macau. Tal situação decorre do facto de esta legislação ser um decalque da legislação existente na República para regular o sistema de equivalências de habilitações obtidas no estrangeiro. Macau tem uma situação específica que, neste particular, apresenta como principal característica o predomínio de estabelecimentos de ensino não oficiais e que ministram cursos não oficiais a uma população maioritariamente chinesa. Não se trata, porém, de habilitações obtidas no estrangeiro para valerem em Portugal, mas obtidas em Macau para valerem em Macau. No actual momento em que se pretende criar condições para uma efectiva política de localização e que, no âmbito da educação, se desenvolvem esforços para a criação de um sistema de ensino próprio para Macau, que tenha valor em si, sem ligações obrigatórias com o sistema de ensino português, não parece correcto que se continue a defender um sistema que, em resumo, se tem revelado pouco eficaz, moroso, confuso, desarticulado e inadequado às necessidades do Território. Impõe-se, assim, encontrar um modelo que, de forma expedita e criteriosa, permita resolver esta situação. É o que se exporá no capítulo seguinte. III PRINCÍPIOS ORIENTADORES E ALCANCE DO RECONHECIMENTO DE HABILITAÇÕES ACADÉMICAS EM MACAU Como anteriormente se referiu, o processo actualmente utilizado, ao fazer depender de um sistema de equivalências ao sistema de ensino português o reconhecimento de habilitações académicas para efeitos de emprego público, tem bloqueado a resolução de inúmeras situações que, por seu lado, têm tendência a aumentar e a agravar-se, num contexto em que se pretende dinamizar uma política concertada de localização de quadros. Impõe-se, por isso, que seja concebido um modelo territorial que, sem relação obrigatória com o sistema de ensino português, permita encontrar as soluções adequadas ao reconhecimento dos graus académicos obtidos fora do sistema de ensino oficial de língua veicular portuguesa. Para tanto, importa que, com clareza, se tracem os objectivos a atingir com tal modelo, se clarifiquem os conceitos relevantes, se defina o seu âmbito de aplicação e os efeitos que produz; ou seja, que se acertem os princípios orientadores para o reconhecimento de habilitações académicas, em Macau. 1. OS OBJECTIVOS Com tal modelo, visa-se o reconhecimento de habilitações académicas, de qualquer nível de ensino, até ao grau de licenciatura, adquiridas fora de 267
  • Macau ou nos diferentes sistemas de ensino não oficiais existentes no Território, para efeitos de provimento em cargos públicos. Da definição deste objectivo decorre, desde logo, a necessidade de clarificação de alguns conceitos que nele estão contidos. Assim, por reconhecimento de habilitações académicas entende-se a confirmação, através de uma análise rigorosa e mediante critérios objectivos previamente definidos, de que as habilitações académicas, de que se faz prova, oferecem a garantia suficiente para lhe ser conferida a equiparação a determinado grau académico. Tal reconhecimento terá um valor determinado que não vai além da sua utilização para provimento em cargos públicos, no território de Macau; ou seja, servirá de prova de que determinado indivíduo possui as condições gerais para se candidatar a um emprego na Administração, de acordo com o grau académico que lhe for conferido e com as exigências definidas nas condições de ingresso nas diferentes carreiras e lugares da função pública. Não se trata, portanto, de definir qualquer tipo de equivalência de habilitações académicas ao Sistema de Ensino Português, que decorre de acordo com a legislação em vigor em Portugal. Nem tão pouco se trata de reconhecer qualquer grau académico tendo em vista o prosseguimento de estudos no sistema de ensino português que, como é óbvio, implicará a concessão da respectiva equivalência. E isto porque por equivalência de habilitações se entende a garantia dada por entidade académica competente de que determinada habilitação, obtida fora do sistema oficial, é correspondente à habilitação de grau idêntico deste sistema, tendo o valor e produzindo todos os efeitos inerentes aos da titularidade do grau e diploma a que foi equiparada. Significa isto que o processo de equivalência tem uma abrangência mais lata que o processo de reconhecimento e que, por isso, se deverá considerar prova suficiente, para reconhecimento em Macau, as habilitações que tiverem sido, em Portugal, através de mecanismos próprios, declaradas equivalentes ao Sistema de Ensino Português, quer através de decisão das Universidades, para o caso dos cursos superiores, quer através da decisão da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário do Ministério da Educação, para o caso do ensino não superior. 2. ÂMBITO O âmbito deste modelo é, como decorre do objectivo fixado em 1., a regulamentação do processo de reconhecimento de habilitações académicas obtidas fora de Macau ou nos diferentes sistemas de ensino não oficiais existentes no Território. Importa, também aqui, clarificar alguns dos conceitos utilizados. Assim, por habilitações académicas obtidas fora de Macau, entende-se as habilitações académicas obtidas em todos os países ou territórios, incluindo Portugal e a República Popular da China. No caso das habilitações obtidas em Portugal, só serão consideradas naquele âmbito as que não forem oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação. As que tiverem oficialização reconhecida, ou seja, habilitações obtidas em estabelecimentos de ensino particular com planos de estudos oficialmente aprovados, consideram-se como do sistema de ensino oficial português, as quais, por isso, serão automaticamente reconhecidas em Macau. 268
  • No caso das habilitações obtidas na República Popular da China, o seu reconhecimento será alvo da aplicação dos critérios a fixar para análise de habilitações obtidas em qualquer país estrangeiro, mesmo que tais habilitações provenham de instituições de ensino oficial daquele país. Por habilitações académicas obtidas nos diferentes sistemas de ensino não oficiais de Macau entendem-se as habilitações obtidas em estabelecimentos de ensino particular do Território que, embora com existência oficial, ministram cursos com planos de estudos não aprovados pela Administração. Estão, neste caso, todos os estabelecimentos de ensino primário e secundário de língua veicular chinesa e os cursos ministrados, até agora, na Universidade da Ásia Oriental. Ainda a propósito do âmbito de aplicação deste modelo, torna-se necessário explicitar quem pode requerer o reconhecimento de habilitações, tanto mais que tal reconhecimento terá efeitos directos no acesso ao emprego público, acesso cuja regulação importa acautelar. A especificidade de Macau — «território chinês sob administração portuguesa» — impede que se limite o acesso a tal procedimento aos «cidadãos nacionais», já que este conceito não é aplicável, ou se o fosse, teria forçosamente que se referir à cidadania portuguesa e chinesa. Para além disso, a legislação em vigor no Território, para o provimento em cargos públicos, equipara já os cidadãos portugueses e chineses. Por outro lado ainda, é conhecida a mobilidade migratória para Macau, quer por parte de oriundos da RPC, quer de Hong Kong que, na maior parte dos casos, são cidadãos chineses. Assim, na impossibilidade de utilização da condição de «cidadão nacional», somos de opinião que deverá ser utilizada a condição de «cidadão residente», de acordo com a legislação aplicável (ver, em anexo, a este propósito, o Memorando III). Neste sentido, definir-se-á que poderão requerer o reconhecimento de habilitações, nos termos a fixar, os indivíduos que, independentemente da sua nacionalidade, provem ser residentes em Macau. 3. OS EFEITOS Como decorre, também, do objectivo definido em 1., os efeitos deste reconhecimento são limitados e podem resumir-se assim: a) Têm valor no território de Macau; b) São válidos para fins de provimento em cargos públicos. O reconhecimento de uma habilitação académica, mesmo com as limitações acima referidas, não dispensa, porém, que o seu titular, para efeitos profissionais, cumpra todas as outras condições que, para o exercício da profissão respectiva, sejam exigidas pelas autoridades competentes da Administração. Outra coisa não seria, aliás, defensável já que uma habilitação académica não pode ser confundida com as exigências específicas para o exercício de determinada profissão ou ingresso em determinada carreira da Administração. A primeira pode ser condição necessária para as segundas, mas pode não ser suficiente. A limitação dos efeitos do reconhecimento de habilitações ao provimento em cargos públicos deixa de fora a resolução de problemas idênticos 269
  • para o exercício de profissões no sector privado, que, por arrastamento, terão que ser regulados (ver Memorando I). IV UM MODELO PARA O RECONHECIMENTO DE HABILITAÇÕES ACADÉMICAS Tendo como pressupostos, por um lado, a análise da situação actual no que se refere ao problema do reconhecimento/equivalência de habilitações académicas e os constrangimentos identificados, e, por outro, os princípios orientadores e o alcance definidos para uma solução a encontrar para Macau, torna-se agora possível apresentar um modelo a implementar para o efeito. Como já vimos, trata-se de um modelo para reconhecimento e não de equivalência ao sistema de ensino português. Tal facto não impede, contudo, que se tenha como referência o modelo adoptado em Portugal, pois embora as situações sejam diferentes, a filosofia subjacente à legislação em vigor na República pode ser aplicada em Macau. Em Portugal, a concessão de equivalências de habilitações académicas obtidas no estrangeiro está obviamente referenciada ao sistema nacional de ensino. No que se refere ao ensino não superior, o sistema em vigor é o que está adoptado em Macau e que é regulado pelo Decreto-Lei n.° 32/82/M, já referido anteriormente. Os procedimentos aí enunciados manter-se-ão em vigor no que se refere ao objectivo estrito das equivalências ao sistema de ensino português. Tudo o que respeite ao reconhecimento, com efeitos em Macau, será alvo de regulamentação no modelo que a seguir apresentamos. Relativamente ao ensino superior é que a situação é completamente nova, já que o Território não dispõe de mecanismos aplicáveis localmente. O Decreto-Lei n.° 283/83, de 21 de Junho, do Ministério da Educação, regula, para este nível de ensino, os procedimentos a adoptar para as equivalências e para os reconhecimentos. Deixemos de parte o problema das equivalências, que não são alvo da nossa atenção, e observemos o que se passa com os reconhecimentos. O capítulo v daquele diploma refere-se precisamente a esta figura e estabelece, no seu artigo 14.°: «l— É facultado o reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior quando no sistema de ensino português, na mesma área, não seja conferido grau ou diploma de nível correspondente. 2 — É igualmente facultado o reconhecimento quando a uma habilitação estrangeira de nível superior não haja sido conferida equivalência nos termos dos capítulos [...], com fundamento na dissemelhança das estruturas curriculares, mas não com fundamento no nível do curso». A inexistência, em Macau, de um sistema de ensino superior oficial obrigará, por isso, a que só possa ser adoptada a figura do reconhecimento e não da equivalência. É como se, seguindo o articulado da legislação 270
  • portuguesa, tivéssemos que analisar habilitações quando, no sistema de ensino de Macau, caso existisse, não fosse conferido grau ou diploma correspondente ou, ainda, não fosse conferida equivalência com fundamento na dissemelhança das estruturas curriculares. À medida que se for construindo um sistema de ensino superior em Macau, na UAO, poderemos ir criando as condições para o accionamento da figura da equivalência para o caso dos cursos aí ministrados e reservar o reconhecimento para as restantes situações. No artigo 15.° do mesmo diploma estabelece-se ainda: «l - O reconhecimento poderá ser recusado ou concedido. 2 — Em caso de reconhecimento da habilitação, este traduzir-se- á, obrigatoriamente, pela indicação dos efeitos que deverá produzir através da menção: a) Do nível a que corresponde na estrutura do sistema de ensino superior português (diploma de curso superior, bacharelato, licenciatura, mestrado, doutoramento, etc.); b) De eventuais restrições aos efeitos académicos e/ou profissionais». Quer isto dizer que o detentor de uma habilitação académica ao requerer o seu reconhecimento, terá que indicar, quer o grau a que pretende equiparação, quer os fins a que se destina tal reconhecimento. A entidade competente para reconhecer as habilitações académicas analisará o pedido, tendo como referência os níveis e graus existentes no sistema de ensino português, já que são estes os adoptados no estabelecimento das condições de ingresso e acesso nas diferentes carreiras da Administração Pública. Enquanto não houver um sistema de ensino superior em Macau, oficialmente reconhecido, o reconhecimento não poderá ser usado para fins de prosseguimento de estudos e, do ponto de vista profissional, os seus efeitos serão restringidos ao «provimento em cargos públicos» ou, caso se adoptasse a perspectiva mais ampla, ao exercício de uma actividade profissional em Macau, sem prejuízo, em ambos os casos, de se cumprirem as condições específicas para o exercício de determinada profissão, conforme já se referiu. Posto isto, poder-se-á proceder à edificação de um modelo para o reconhecimento de habilitações em Macau. A especificidade da realidade educativa e o próprio estatuto jurídico de Macau, bem como o seu lugar particular nesta região do globo, não permitem, contudo, a adopção de um modelo único. Embora com princípios comuns, terão que se encontrar as formas particulares em que constem tais especificidades. Importa, assim, distinguir, por um lado, as habilitações de nível superior e as de nível não superior e, por outro lado, as obtidas no Território e fora do Território. 1. HABILITAÇÕES OBTIDAS NO TERRITÓRIO DE MACAU 1.1 DE NÍVEL NÃO SUPERIOR (ENSINO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO) Os ensinos primário e secundário, em Macau, são ministrados em escolas particulares e oficiais. O ensino ministrado nas escolas oficiais 271
  • (ensino português e luso-chinês) não carece de qualquer reconhecimento, já que o mesmo está automaticamente feito por constituir o ensino oficial. A situação já não é a mesma nas escolas particulares. Todas as escolas particulares são oficialmente reconhecidas, mas o ensino que ministram nem em todos os casos segue planos de estudos e programas aprovados pela Administração. Assim, só a Escola Comercial Pedro Nolasco, o Colégio D. Bosco e a Secção Portuguesa do Colégio Santa Rosa de Lima, ministram o ensino oficial de língua portuguesa e, por isso, lhes foi concedido o estatuto de escolas particulares com paralelismo pedagógico. O ensino aqui ministrado não carece, por isso, tal como acontece com as escolas oficiais, de qualquer reconhecimento. Quanto às restantes escolas, embora com existência oficial, não ministram cursos com planos oficialmente aprovados e, por isso, o ensino aí ministrado terá de passar por um processo de reconhecimento oficial. Já vimos que, até aqui, tal reconhecimento, na óptica da equivalência ao sistema de ensino português, é feito através da mediação de uma prova de língua e cultura portuguesa. Quer isto dizer que a Administração, uma vez que não faz depender tal reconhecimento dos conhecimentos realmente obtidos nos sistemas de ensino de origem (chinês e/ou inglês), aceita, tacitamente, o seu reconhecimento. Pensamos que, neste momento, não há qualquer razão para alterar esta situação, a não ser no momento em que forem estabelecidas novas condições no contexto da reforma educativa que se pretende desenvolver. De facto, se se aceita o princípio de que os conhecimentos de língua portuguesa não devem ser exigidos como condição para o reconhecimento de uma habilitação académica mas, tão só, para o estabelecimento de equivalências com o sistema de ensino português, ou para o preenchimento de condições específicas para o provimento em cargos públicos, não fará sentido aqui e neste contexto estabelecer regras que até agora nunca foram exigidas. Esta atitude, para além de ser a única coerente, é, para além disso, uma boa demonstração das reais intenções da Administração quanto ao sentido que deve ser empreendido à reforma da educação que, contrariamente ao que é avançado por alguns sectores da opinião pública, não visa a imposição do português como condição para o reconhecimento dos cursos. Diríamos, então, que, para efeitos de provimento de cargos públicos, serão reconhecidas as habilitações obtidas nos estabelecimentos de ensino particular existentes no Território como equiparadas ao ensino primário (6.° ano), ensino secundário geral (9.° ano) e ensino secundário complemen-tar (11° ano). Este reconhecimento pressuporá o reconhecimento oficial dos planos de estudos ministrados actualmente, sem prejuízo das condições que vierem, no futuro e, concretamente, no âmbito da reforma da educação, a ser estabelecidas. 1.2 DE NÍVEL SUPERIOR No que se refere aos cursos de ensino superior obtidos na UAO e tendo em conta as características desta instituição, pensamos dever estabelecerse o seguinte procedimento: a) Serão automaticamente reconhecidos os cursos que seguirem planos 272
  • de estudos aprovados pela entidade académica competente da Administração, respeitando-se os graus que conferem; b) O reconhecimento dos cursos actualmente ministrados e/ou a ministrar que não obedeçam ao estabelecido em a) será feito, ou não, de acordo com os procedimentos a adoptar para os cursos obtidos fora do Território, conforme se estabelece em 2.2. 2. HABILITAÇÕES OBTIDAS FORA DO TERRITÓRIO DE MACAU O modelo a adoptar para o reconhecimento de habilitações académicas obtidas fora de Macau será enformado por regras internacionalmente aceites e que, sumariamente, se podem sintetizar no seguinte: a) Prestígio e crédito do estabelecimento de ensino onde foi obtida a habilitação; b) As habilitações precedentes da habilitação que se pretende reco nhecer; c) A duração do curso, planos de estudos e unidades de crédito, quando aplicável; d) Programas dos cursos; e) Classificações finais ou parciais obtidas. Estes são critérios de natureza geral cuja aplicação é fundamentalmente dirigida a cursos de nível superior, tendo em conta o que se refere em 2.1 quanto aos ensinos primário e secundário. Assim, vejamos: 2.1 HABILITAÇÕES DE NÍVEL NÃO SUPERIOR Estes níveis de ensino (primário e secundário) tendem, independentemente das características particulares dos contextos sociais, políticos e culturais em que se integram, a ter uma certa universalização no que se refere ao nível e tipo de conhecimentos ministrados. Não nos parece, por isso, que o reconhecimento de habilitações destes níveis de ensino deva ser demasiado complexifiçado já que, ainda por cima, não é muito significativo o número de casos que aparecem. Assim, pensamos poder definir o seguinte: As habilitações académicas, dos níveis primário e secundário, obtidas fora do Território de Macau, serão reconhecidas, para efeitos de provimento em cargos públicos, desde que o estabelecimento de ensino onde foram ministradas seja oficialmente reconhecido pelo respectivo Estado. As equiparações serão feitas, para valerem em Macau, com base na tabela seguinte: 273
  • 2.2 HABILITAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR No caso de habilitações de nível superior, universitário ou não, pensamos que devem seguir-se, para além do reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino, os critérios gerais anteriormente enunciados. Não se trata, assim, de estabelecer uma tabela geral de correspondências, mas de remeter para análise casuística os casos que forem presentes para reconhecimento. V ENQUADRAMENTO LEGAL E INSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO DE HABILITAÇÕES ACADÉMICAS A implementação do modelo proposto pressupõe a existência de legislação apropriada, de estruturas adequadas e de recursos ajustados. Assim, caberá à Direcção dos Serviços de Educação (EDU) o acompanhamento de todo o processo de reconhecimento de habilitações académicas, competindo-lhe, para tanto, proceder à recepção do pedido de reconhecimento, à instrução do processo, à elaboração de parecer fundamentado e à tomada da decisão sobre o mesmo, ao preenchimento dos termos e certidões de reconhecimento e, por último, à comunicação ao requerente da concessão ou denegação do pedido. Os diplomas a publicar sobre a regulamentação do reconhecimento de habilitações conterão no seu articulado as disposições necessárias sobre o objecto e âmbito de aplicação, os efeitos, a definição de conceitos, a instrução do processo, a sua tramitação, as traduções, a desistência do pedido, a nulidade, os termos e certificados, a prevalência e revogação, a resolução de dúvidas e a data de produção dos efeitos. Cabe, neste momento, referir que a análise rigorosa do pedido de reconhecimento pressupõe a existência de critérios exigentes que estão, hoje, internacionalmente testados. (Vide ponto 2. da parte IV). O parecer fundamentado na aplicação destes critérios será elaborado sobre um processo a instruir com os seguintes documentos: Requerimento onde, para além da identificação e endereço do requerente, será mencionado o grau ou diploma de que é pedido o reconhecimento e o estabelecimento de ensino onde foi obtido, bem como o grau académico pretendido e os fins a que se destina; Documento comprovativo da condição de residente em Macau; Documento comprovativo da titularidade do grau ou diploma de que é requerido o reconhecimento; Documento, emitido pelas entidades competentes, onde constem as habilitações precedentes que permitiram o acesso ao curso que conferiu o grau ou diploma de que é requerido o reconhecimento; Documento, emitido pelas entidades competentes, onde constem os planos e programas do curso, as disciplinas em que o requerente obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau ou diploma de que se pede reconhecimento, bem como a duração dos estudos conducentes à obtenção do mesmo e a respectiva classificação final ou, se não conferida, as classificações parciais. 274
  • Para além destes documentos, poderão solicitar-se ao requerente elementos adicionais que se entenda serem necessários para melhor fundamentação do pedido. Para que todo o trabalho de reconhecimento de habilitações se torne um acto credível, torna-se necessário, para além do cuidado posto na elaboração dos diplomas e na criação das estruturas, que se cuide da preparação dos técnicos responsáveis pela análise dos pedidos, nomeadamente quanto à necessidade de pôr à sua disposição informação completa e actualizada com que se possa fundamentar convenientemente o parecer exigido. Situações haverá em que se torna impossível conceder, através da aplicação dos critérios enunciados, o reconhecimento de determinado grau académico. Nestas circunstâncias, e tendo em conta que tal impossibilidade pode não significar a desadequação, «de facto», daquela habilitação ao desempenho de determinada função concreta na Administração Pública, afigura-se-nos indispensável criar uma estrutura ad hoc com representantes da EDU e do SAFP, que poderá agregar, se necessário, representantes do ou dos serviços públicos directamente interessados. Esta estrutura terá como missão, de entre outras, aferir da adequabilidade das habilitações apresentadas às exigências funcionais da categoria em concreto, podendo este órgão declarar como habilitação suficiente para o exercício de determinada função ou sugerir qualquer outra forma supletiva destinada a suprir a insuficiência habilitacional. VI AVALIAÇÃO DOS PROBLEMAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DE HABILITAÇÕES LITERÁRIAS E PROFISSIONAIS PARA EFEITOS DE INGRESSO NA FUNÇÃO PÚBLICA 1.a questão: o reequacionamento da língua portuguesa como língua veicular de comunicação na Administração. É de realçar, antes de tudo, pela sua importância, o estrangulamento existente no sistema de equivalência-reconhecimento, provocado pela exigência de aprovação em exame de Língua Portuguesa para «prosseguimento de estudos» e «para outros fins». É necessário que se entenda que se situam em tempos diferentes o reconhecimento das habilitações académicas... não portuguesas e a exigência de conhecimentos em língua... portuguesa. Este último deve enquadrar-se no âmbito das condições específicas necessárias ao desempenho de determinada função pública. Situar-se-á a jusante do reconhecimento das habilitações académicas. E o grau de domínio da língua portuguesa a exigir para o adequado cumprimento de uma dada função pública poderá percorrer diversos patamares que irão de um nível muito elementar — v.g, uma compreensão e expressão oral muito simples com um vocabulário reduzido — a um nível elevado — uma licenciatura em Língua e Literatura Portuguesas, por 275
  • exemplo. Nestas circunstâncias, impõe-se a definição dos diversos níveis de conhecimento da língua portuguesa e a sua adequação às necessidades concretas do desempenho de cada categoria ou cargo público. Isto porque é comummente reconhecido o facto de que a língua portuguesa, no contexto do Território, apenas tem expressão, como língua veicular, no âmbito da Administração Pública, e por isso o seu conhecimento e ensino corresponde, de facto, a uma necessidade real da própria Administração. Daí também a razão de se delinearem medidas e se proporem projectos dirigidos à difusão e/ou aperfeiçoamento da língua portuguesa, orientados numa perspectiva funcional, ou seja, tendo fundamentalmente em vista a resolução de problemas de comunicação entre trabalhadores da Administração Pública e, por extensão, entre estes e o público utente. A comunicação pode, assim, ser entendida como uma actividade de gestão de recursos humanos, através da qual se garante a acção das pessoas para promover acção organizacional, tendo em vista dois propósitos: Proporcionar a informação e a compreensão necessárias para que as pessoas possam conduzir-se adequadamente no desempenho das suas tarefas; Proporcionar, em consequência, as atitudes necessárias que promovam a motivação, a cooperação e a satisfação no desempenho profissional. Colocada a questão do conhecimento da língua portuguesa nesta óptica, relevando mais a sua vertente funcional do que a cultural, decorre que a exigência do conhecimento da língua portuguesa para efeitos de ingresso na Função Pública deve ser encarada apenas na perspectiva de requisito especial nas situações em que a natureza das tarefas cometidas a determinadas áreas funcionais da Administração o exijam e não como um requisito geral, no sentido restrito, habilitacional. Não será, contudo, o conhecimento da língua portuguesa necessário ao exercício de todas as funções? Certamente, e a política de generalização do bilinguismo preconizada pelo governo indicia, até semanticamente, a necessidade de utilização sistemática das línguas portuguesa e chinesa. Só que tal utilização será necessária mas em níveis de conhecimentos diferentes, como aliás a língua chinesa, tendo sempre como referencial o conteúdo concreto de cada área funcional. Isto implica que se conheça e se caracterize a comunidade de trabalho da Administração Pública (AP) por forma a inventariar: a) As áreas funcionais em que a língua portuguesa tenha necessaria mente de ser considerada como requisito especial de ingresso, requisito este fundamentado na exigência funcional de determinada função: b) As áreas funcionais em que a língua portuguesa não tenha necessaria mente de ser considerada como requisito especial de ingresso, embora o seu conhecimento se revele elemento facilitador na progressão da carreira. O ensino da língua será aqui ministrado no âmbito da actividade formativa da A.P.; c) As áreas funcionais em que a língua portuguesa não necessite de todo ser considerada como requisito especial. Aqui também o ensino da língua seria ministrado no âmbito da actividade formativa da A.P. 276
  • Esta inventariação não dispensa a implementação de um Plano de Classificação de Funções da Administração Pública de Macau (vide Memorando II). 2.a questão: o recrutamento e a selecção de pessoal na Administração Pública. A selecção de pessoal para a Administração Pública, como qualquer outra selecção profissional, tem por objectivo escolher, de entre vários indivíduos, os que apresentam o perfil de aptidões «ideal» para a categoria ou função a prover: Esta escolha ou fórmula de adaptação do homem ao trabalho assenta num determinado número de princípios ou de regras explícitas como sejam: A existência de funções de natureza e de dificuldade diferente, ou seja, de exigências variáveis; A existência de pessoas com características individuais, tanto físicas como intelectuais, ou seja aptidões variáveis; A necessidade de afectar o homem de que se carece na função onde se manifesta essa carência e, a um nível global, assegurar uma correspondência tão perfeita quanto possível entre o conjunto das funções (vistas sob o ângulo exigências) e os indivíduos (vistos sob o ângulo aptidões): As provas de selecção que habitualmente são aplicadas na selecção de pessoal para os serviços públicos estão aferidas para uma população que, em regra, provém do ensino oficial português. Porém, com o reconhecimento de habilitações dos sistemas de ensino não português, vão conhecer-se dois tipos de impactos, com as resultantes seguintes: a) O alargamento desmedido do universo de recrutamento local, em volume, de candidatos ao emprego público, quer pelo volume de população discente residente em Macau, quer pela potencial deslocação de mão-de-obra de outros mercados de trabalho, em consequência do sistema vigente de aquisição do estatuto de residente (vide Memorando III). 277
  • b) A necessidade de se produzirem e aferirem instrumentos de selecção dirigidos a uma população maioritariamente de etnia chinesa (vide Memorando IV). 3.a questão: a formação profissional O papel da formação, visto na problemática do reconhecimento das habilitações académicas para efeito de exercício de um cargo, poderá ser perspectivado em duas dimensões: Aprendizagem das línguas portuguesa e chinesa, determinada por exigências de natureza profissional, de conteúdo eminentemente funcional. Poderá ter lugar ou num momento anterior ao ingresso numa carreira, criando condições mínimas satisfatórias para a candidatura ao preenchimento de um lugar, ou, após ingresso, como condição do exercício eficaz de uma função, com repercussões no desenvolvimento normal de uma carreira. Estariam assim criadas condições de viabilização do ingresso ou acesso na Administração Pública a quem, possuidor de uma habilitação académica, oficialmente reconhecida, se vê impossibilitado do seu exercício por não possuir um requisito especial (o domínio de uma língua) e não por falta de habilitação ou de capacidades. Desenvolvimento de um programa de formação com duas vertentes, uma cultural (geral) e outra profissional (específica, relacionada com o conteúdo funcional de um cargo e determinada por exigências do seu exercício). Neste âmbito, poderá a formação intervir criando condições de aquisição de uma componente académica, complementar da habilitação de base, que permita não só a possibilidade do seu reconhecimento oficial, para provimento em cargos públicos, como também o exercício de uma determinada função. Memorando I Impacto do reconhecimento de habilitações no mercado de trabalho exterior à Administração Pública Embora o reconhecimento de habilitações académicas, tal como o estamos a equacionar, produza efeitos para fins de provimento em cargos públicos, não será dispiciendo afirmar que tal reconhecimento terá efeitos nas condições de exercício de profissões fora da Administração. Estão neste caso as profissões para cujo exercício se exige uma prévia inscrição em Serviços de Administração, tais como, por exemplo, os engenheiros na DSOPT, os advogados no Tribunal ou os contabilistas na DSF. A situação que temos hoje em Macau impõe como condição para essa inscrição, no caso dos engenheiros e advogados, a posse de uma habilitação académica oficialmente reconhecida. Este reconhecimento, até aqui, tem vindo a ser feito apenas quando para tal habilitação é concedida uma equivalência por uma universidade portuguesa. A partir do momento em que se passar a dispor de um processo de reconhecimento que, embora com efeitos limitados, permita a equiparação a um grau académico de, por exemplo, licenciado em direito ou licenciado 278
  • em engenharia civil, é de esperar que os seus titulares, caso o pretendam, tentem utilizar tal facto para exercerem tais profissões. Vejamos um exemplo académico: O indivíduo A possui um curso de engenharia, obtido numa Universidade Y, que, através dos mecanismos de reconhecimento de habilitações a vigorar em Macau, é já reconhecido como equiparado ao grau de licenciatura. Por isso poderá concorrer a um emprego público e ser admitido, por exemplo, como técnico de 2.a classe na DSOPT. Mais tarde, este mesmo indivíduo pretende abandonar a Administração Pública e desenvolver a sua actividade profissional no sector privado, quer integrado numa empresa, quer em regime de profissão liberal. Para tanto, e caso pretenda poder assumir a responsbilidade técnica de obras, deverá proceder à sua inscrição, como engenheiro, na DSOPT. Este serviço já exige, para o efeito, a posse de uma habilitação académica que tenha sido declarada como equivalente à licenciatura em engenharia, por uma universidade portuguesa. Tendo em conta que o reconhecimento feito em Macau, tal como o configuramos, só tem efeitos para provimento em cargos públicos, tal indivíduo não poderá inscrever-se na DSOPT e, por isso, ficará impossibilitado de exercer, em pleno, a sua profissão. Isto é, o mesmo indivíduo, enquanto funcionário da DSOPT, pode fiscalizar/acompanhar obras e aprovar projectos; mas, enquanto engenheiro no sector privado, não pode assinar projectos nem ser técnico responsável por uma obra. Situações deste tipo são efectivamente paradoxais e não se poderá correr o risco de que ocorram, sob pena de promoverem o descrédito das instituições. A forma de as resolver passará, em nosso entender, pelo alargamento dos efeitos do reconhecimento de habilitações académicas ao exercício da actividade profissional em Macau, não os limitando à Administração Pública. Assim, e tal como se referiu para o caso do provimento em cargos públicos, a posse de uma habilitação reconhecida não seria mais do que o preenchimento de uma condição geral para o exercício de determinada actividade profissional. Quer isto dizer que o seu detentor não será dispensado do cumprimento de todas as outras condições que, para o exercício da profissão respectiva, sejam exigidas pelas autoridades da Administração ou, quando for esse o caso, pelas organizações profissionais competentes. Seria; assim, em sede das condições específicas para o exercício de determinada actividade profissional que seriam definidos regulamentos específicos que permitiriam acautelar eventuais efeitos perversos do reconhecimento de habilitações académicas, como seja o dos efeitos de desregulação do mercado de trabalho local. Memorando II A classificação de funções na Administração Pública em Macau O desenvolvimento parcelar do trabalho, mercê de acções intrínsecas ou extrínsecas de organização e formação, provoca novas estruturações nos 279
  • Serviços. Daí o permanente desconhecimento dos conteúdos funcionais e respectivas exigências de cada categoria profissional que se vá instituindo. Mas não são apenas o número, conteúdo e exigências de cada categoria que importa conhecer, se se pretender avançar para uma gestão de pessoal centralizada, tendo em vista a localização, mas sim, também, muitos outros aspectos e realidades socioprofissionais, que se poderão exemplificar seguidamente: As afinidades existentes entre as categorias e funções; As actividades onde se inserem; As suas principais características em termos de exigências de formação, responsabilidade, exigências intelectuais, mentais e físicas; As verdadeiras e diversas designações que as titulam; A sua arrumação sistemática. Daqui ressalta, clara e obviamente, toda uma multiplicidade de aplicações que um instrumento de trabalho contendo aqueles aspectos poderá satisfazer. Assim: 1. Permite uma reflexão séria sobre a mão-de-obra existente a partir da riqueza informacional organizada; 2. Provê os organismos ou entidades competentes de elementos suficientes e adequados para a traçagem de políticas no âmbito da gestão de pessoal: política de recrutamento, política de selecção, política de formação, política de remunerações, política social,política de localização; 3. Fornece dados que podem conduzir a vias de estruturação orgânica dos Serviços; 4. Possibilita um melhor aproveitamento ou melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis, através do conhecimento total das diversas funções; 5. Facilita a mobilidade profissional pela transmissão de conhecimentos relativos a uma dada categoria e inter-relacionamento entre as diversas funções em termos de natureza do trabalho e numa perspectiva de exigências; 6. Contribui decisivamente para a Reclassificação Profissional, pois que a cada designação funcional corresponderá uma definição do conteú do laborai; 7. Propicia a comparação de dados estatísticos relativos a categorias, desde que a cada função seja atribuído um número de código sistemático e significativo; 8. Facilita a arrumação das diversas categorias por níveis de qualifica ção, quando as funções sejam classificadas segundo um sistema ponderado, etc. Todo este contributo de uma sistematização de dados relativos a funções não se utiliza apenas como auxiliar de uma gestão de pessoal, mas salvaguarda os direitos e garantias do próprio funcionário, pois que se atinge um salutar equilíbrio entre os direitos e deveres do trabalhador, desde que nos diplomas orgânicos de cada serviço venha descrito o objecto do trabalho através da definição da função. A este documento de trabalho que abarque todas as funções da Administração Pública, titulando-as com designação própria, descrevendo 280
  • as principais tarefas, agrupando as funções de acordo com a semelhança da actividade onde se insiram e/ou a sua natureza de trabalho e indicando uma relação qualitativa entre elas, poderemos chamar «Classificação de Funções da Administração Pública de Macau». Ás metodologias e técnicas de análise e qualificação de funções são comummente utilizadas nas administrações como forma de caraterizar e definir as exigências funcionais e psicológicas das categorias ou funções das respectivas comunidades de trabalho. Nas administrações dos países do Sudeste da Ásia têm sido implementados planos de classificação de funções com relativo sucesso, chegando mesmo, nalguns casos, a dar origem a serviços especializados para o efeito. Exemplos: Filipinas — Wage and Position Classification Office (WAPCO), 1953; Tailândia — Office of Civil Service Comission, 1971. Este projecto é tanto mais necessário quanto são certas as dificuldades que irão surgir relativamente ao reconhecimento de habilitações profissionais. Isto é, haverá necessidade de decidir se uma habilitação profissional x é habilitação suficiente para satisfazer o requisito especial exigido para o exercício de determinada função. Assim, o conhecimento detalhado do objecto de trabalho, de cada categoria ou função, com as respectivas exigências, constitui informação útil para a apreciação dos casos que apareçam. Memorando III * Estatuto de residente em Macau e reconhecimento de habilitações — alguns reflexos na Administração Pública Como referido anteriormente, o reconhecimento das habilitações académicas obtidas em estabelecimentos de ensino não oficial irá alargar o universo de recrutamento local, em termos de volume de candidatos ao emprego público. Os dados referentes ao rendimento escolar dos alunos das escolas de Macau que a seguir se apresentam são bastante esclarecedores. Num universo de 43 209 discentes inscritos nos níveis básico e secundário durante o ano lectivo de 85-86 houve: Para o ensino básico, uma taxa de aprovação na ordem dos 90% (28 036 alunos); Para o ensino secundário, uma taxa de aprovação na ordem dos 86% (10 390 alunos). Assim, se no ano de 1987 estivessem reconhecidas as habilitações académicas dos diferentes sistemas de ensino não oficiais de Macau, a Administração Pública poderia ter, em termos teóricos, cerca de 38 426 potenciais candidatos ao emprego público. Particular atenção deverá merecer, também, neste contexto, o alargamento do universo de recrutamento local, mercê de eventuais deslocações de candidatos provenientes de outros mercados de trabalho, designadamente de Hong Kong. * Para a elaboração deste Memorando obteve-se a colaboração da Dr.a Ana Maria Fernandes, técnica jurista do Gabinete para os Assuntos de Trabalho. 281
  • Isto porque embora o sistema actualmente em vigor apenas permita a prestação de trabalho ou serviço em Macau a residentes no Território1, o mesmo sistema, nunca definindo, contudo, o conceito de residente, faculta, no entanto, tal estatuto de uma forma relativamente fácil. Vejamos porquê: 1. O n.° l do art. 5.° do Decreto-Lei n.° 50/85/M, de 25 de Junho, que define o regime de admissão de trabalhadores, determina que: «Só poderão ser admitidos ao trabalho ou serviço dos empregadores os trabalhadores que sejam possuidores de qualquer dos seguintes documentos: a) Bilhete de Identidade emitido pelos competentes serviços de identificação da Administração Portuguesa; b) Cédula de Identificação Policial; c) Título de residência emitido pela PSP sobre passaporte; d) Certificado de residência emitido pela PSP sobre o Hong Kong Identity Card e Hong Kong Re-entry Permit». Acontece que qualquer dos documentos enumerados no art. 5.° do Decreto-Lei n.° 50/85/M confere aos seus titulares a qualidade de residente. 2. Com efeito, e passamos à análise de cada um desses documentos, o Bilhete de Identidade de cidadão estrangeiro só é atribuído aos indivíduos não portugueses que detenham, pelo menos, um ano de residência no Território (art. 23.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 79/84/M, de 21 de Julho), o que terá de ser comprovado pela exibição de título de residência válido ou de Cédula de Identificação Policial (art. 24.°, n.° l, alínea c). Quanto aos detentores de Cédula de Identificação Policial (CIP), também são residentes, como resulta do n.° l do art. 43.° do diploma legislativo n.° 1796, de 5 de Julho de 1969, o qual estipula que: «A legalização da residência faz-se através da aquisição da Cédula de Identificação Policial, com validade por um ano, a contar da data da emissão, revalidável nos termos da respectiva legislação». No que respeita ao título de residência emitido pela PSP sobre passaporte, também podemos afirmar que a sua posse confere qualidade de residente. Na verdade, da leitura do capítulo III do acima referido diploma legislativo n.° 1796, sob a epígrafe «Da entrada, permanência e fixação de residência de indivíduos de outras nacionalidades», conclui-se que a legalização de residência faz-se através da aquisição do título de residência, cuja validade termina com o ano civil, sendo revalidável em Janeiro de cada ano. (cf. n.° l do art. 51.°). 3. Mas debrucemo-nos um pouco sobre o conteúdo deste diploma 1 O Despacho n.° 12/GM/88, e l de Fevereiro, vem criar um novo regime de prestação de trabalho em Macau, dirigido a não residentes, mas com incidência irrelevante na Função Pública. 282
  • legislativo cuja análise é fundamental para a compreensão do sistema actualmente em vigor em matéria de residência no Território. Em primeiro lugar, cumpre referir que o Diploma Legislativo não é aplicável: a) Aos chineses provenientes da R.P.C.; b) Aos chineses titulares do Hong Kong Identity Card e do Hong Kong Re-entry Permit; c) Aos chineses titulares da Cédula de Identificação Policial de Macau. Porquê? — Aos primeiros, porque uma vez legalmente entrados no Território é-lhes passada uma CIP, a qual possui um regime próprio contido no Decreto-Lei n.° 40/81/M, de 11 de Novembro, e cuja posse lhes confere a qualidade de residente. — Aos segundos, porque, por tradição, esses indivíduos podem entrar, sair e residir livremente e sem qualquer limite temporal no Território. A posse desses documentos dá-lhes a qualidade de residente. Esta é uma consequência daquela. Num parêntesis, aponta-se o facto de que no art. 1.° do Decreto-Lei n.° 51/84/M, de 9 de Junho, e para o efeito da prática de actos notariais, o H.K.I.C. é considerado equivalente ao Bilhete de Identidade. — Aos terceiros, porque, como já se afirmou, à atribuição de uma CIP corresponde o reconhecimento da qualidade de residente. 4. Nesta medida, o diploma é somente aplicável aos chineses detentores de passaporte ou documento equivalente e aos indivíduos de outras nacionalidades. A primeira situação é regulamentada pelo dispositivo do capítulo II e a segunda pelo do capítulo III. No que concerne aos chineses, a autorização de residência depende dos requisitos contidos no n.° l do art. 20.°, ou seja: a) Posse de passaporte ou documento equivalente e autorização de regresso ou de entrada noutro país ou território, válidos por período não inferior a seis meses, a contar da data do respectivo pedido; b) Prestação de caução nos termos do regulamento; c) Ter garantia, através de fiador constituído, da sua manutenção durante o período de residência provisória na Província e do seu repatriamento, se for caso disso». Uma vez deferido o pedido de residência, é-lhes atribuída uma CIP, como já foi referido. 5. Relativamente aos indivíduos de outras nacionalidades, também estão sujeitos aos condicionalismos do n.° l do art. 20.° (cf. art. 50.°) mas não lhes é passada uma CIP, mas um Título de Residência (n.° l do art. 51.°). 6. Conclui-se, assim, que qualquer indivíduo não nacional que queira prestar serviço por conta de outrém tem de ser residente no Território. Chama-se, contudo, a atenção para a situação peculiar dos detentores do H.K.I.C. Na verdade, repetimos, a sua posse confere automaticamente a qualidade de residente aos seus detentores, mas só podem 283
  • trabalhar por conta de outrém se lhes for passado um Certificado de Residência (cf. d) do n.° l do art. 5.° do Decreto-Lei n.° 50/85/M). Isto significa que a qualidade de residente é condição necessária mas não suficiente para celebrarem contratos de trabalho, visto que necessitam de um outro documento. Note-se todavia que tal limitação não existe quando pretendam trabalhar por conta própria. De modo sumário inventariaram-se as situações que podem conferir, e os titulares que podem adquirir, o estatuto de residente num período mínimo, em regra, de um ano. Pergunta-se agora: qual a incidência desta questão no mercado de emprego público? Podem ser providos em cargos públicos os seguintes titulares: Os cidadãos de nacionalidade portuguesa; Os cidadãos de nacionalidade chinesa; Os cidadãos estrangeiros, apenas nas áreas funcionais previstas no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 86/84/M, de 11 de Agosto. Tais titulares têm necessariamente de ser possuidores, ou de Bilhete de Identidade (nacional ou estrangeiro, conforme o caso), ou de Cédula de Identificação Policial, o que significa gozarem já do estatuto de residente. Assim sendo, e partindo do princípio de que apenas são reconhecidas habilitações académicas a residentes do Território, qualquer cidadão de nacionalidade chinesa ou estrangeiro, possuidor de qualquer dos documentos de identificação anteriormente mencionados, pode solicitar ao órgão competente da Administração Pública o reconhecimento da respectiva habilitação académica que possui, e, posteriormente, candidatar-se a um lugar na Administração. Estão cumpridos assim três requisitos gerais fundamentais para ingresso na Função Pública: A nacionalidade; A habilitação académica e profissional exigida; A posse de documento de identificação. O que significa dizer que qualquer cidadão, com um ano e uma semana de residência no Território de Macau, seja natural de Hong Kong, da República Popular da China ou, por exemplo, das Filipinas, pode, teoricamente, candidatar-se ao emprego público. Porém... em Hong Kong, o estatuto de residente só é obtido após 7 anos de domicílio permanente no Território. A parte IX do Anexo I da Declaração Conjunta aponta igualmente para 7 anos consecutivos de residência habitual em Macau para a aquisição do estatuto de residente com o consequente direito à titularidade de documentos de identificação e de viagem. Transcende o âmbito de atribuições deste grupo de trabalho a propositura de soluções para alterar o sistema de aquisição do estatuto de residente em Macau. Contudo, dada a incidência relevante que esta questão tem, pelos motivos anteriormente apresentados, no mercado de emprego local, quer público, quer privado, deveria ser reexaminada no âmbito da política de emigração do Território, definindo-se, por exemplo, 284
  • o conceito de residente e reavaliando-se o período mínimo de aquisição do estatuto respectivo. Memorando IV Reconhecimento de habilitações e recrutamento de pessoal As provas de selecção que habitualmente são aplicadas na selecção de pessoal para os serviços públicos estão aferidas a uma população que, em regra, provém do ensino oficial português. Tem-se, no entanto, vindo a aplicar provas em chinês, inclusivamente provas de natureza psicológica (genericamente designadas por testes) com aferições feitas para a população de etnia chinesa. Destacamos, de entre estas, as aplicações psicotécnicas efectuadas no âmbito das FSM, onde o SAFP, desde 1985, tem vindo a colaborar na montagem de um sistema de selecção para os respectivos contingentes, bem como as aplicações de provas de conhecimentos efectuadas para o pessoal operário do IASM. Porém... com o reconhecimento de habilitações dos sistemas de ensino não oficiais, vai tornar-se necessária a produção e a aferição sistemática de conjuntos de provas, quer de conhecimentos, quer de natureza psicológica, para uma população de candidatos maioritariamente de etnia chinesa. Especial ênfase deverá ser dada às provas de aptidões, nomeadamente com a utilização de provas interculturais, atendendo a que estas se destinam a atenuar diferenças étnico-linguísticas e constituem um complemento essencial às provas de conhecimentos que são, à partida, mais sensíveis aos diferentes sistemas de ensino do Território. De referir que qualquer prova de conhecimentos é sempre saturada por um forte factor escolar e tanto mais difícil de eliminar quanto maior o leque de sistemas de ensino existentes. Embora o Serviço de Administração e Função Pública venha aplicando, de forma crescente, a pedido dos Serviços, provas de natureza psicológica, designadamente para a área de informática, a sua utilização deveria estar consignada em lei e constituir uma prática corrente de selecção de pessoal para a Administração. O reconhecimento de habilitações dos sistemas de ensino não oficial de Macau irá alargar o universo de recrutamento, em termos de volume de candidatos ao emprego público, donde a necessidade imperiosa de utilização de métodos e técnicas de selecção objectivos e eficazes, de forma a assegurar a qualidade profissional dos recursos humanos a colocar na Administração1. Nos países do Sudeste da Ásia, em que o processo de descolonização foi acentuado, a localização/indigenização confrontou-se com dois problemas maiores que; embora de forma mais atenuada, poderão ter alguma expressão em Macau: 1.° A qualidade profissional dos recursos a colocar na Administração Houve a necessidade de obter empregos para os nacionais e assegurar, por outro lado, que apenas os candidatos qualificados fossem colocados na 1 Vide Memorando III 285
  • Administração. Esta preocupação de escolha dos mais qualificados tinha uma relação directa com o desejo de possuir pessoal dirigente suficiente para substituir os expatriados. Contudo, como aconteceu na Malásia, em 1956, o desejo de uma substituição rápida dos expatriados deu lugar a que «os malaios que substituíram os expatriados fossem, no seu conjunto, bastante pouco preparados, qualificados e experientes nos cargos que implicavam elevados níveis de decisão e gestão de grandes projectos»2. Por outro lado, o recrutamento e a promoção eram baseados em critérios ligados ao favoritismo e às amizades pessoais e nem sempre a competência era factor relevante para a admissão na Administração Pública. Nas Filipinas, por exemplo, chegou a vigorar o designado «50-50 Plan», em que os membros do Congresso, após consulta ao Presidente, aconselhavam os dirigentes dos serviços públicos a darem preferência aos candidatos recomendados pelos membros do Congresso3. 2.° A questão étnica A representação étnica na burocracia foi um aspecto significativo em países como a Malásia, designadamente. O sistema de quota 4:1, adoptado neste país a favor da etnia Malaia, por oposição às etnias chinesa e indiana, assegurava a representação e a dominância daquela etnia na Administração. Este ratio assegurou aos malaios 80% dos cargos da Administração. Contudo, muito do pessoal qualificado existente provinha das etnias chinesa e indiana, dada a sua capacidade financeira para investir na educação dos filhos. Dois aspectos relevantes se podem, no entanto, colher da experiência de localização destes países: a) A substituição dos expatriados foi sempre recomendada como um processo a ser desenvolvido de forma gradual, com vista a não criar rupturas no funcionamento dos serviços e rupturas na vida e carreira dos expatriados e a dar tempo para que os recursos humanos locais pudessem ser formados nas áreas-chave da Administração. b) A necessidade de se adoptarem e adaptarem métodos e técnicas objectivas de gestão de recursos humanos com vista a captar ou promover os mais capazes: — O recrutamento e a selecção; — A avaliação do desempenho profissional, tendo por base um sistema de classificação de funções; — A formação. Relativamente a este segundo aspecto, quer a República Portuguesa, quer o Governo de Macau têm reafirmado a responsabilidade histórica de deixar para o futuro, em Macau, um legado jurídico-administrativo de 2 CPA Research Team, «Indigenization for Development: The Case of Southeast Asia», in Philippine Journal of Public Administration, vol. XXVIII, Janeiro-Abril de 1984. 3 Idem, Ibidem. 286
  • matriz cultural portuguesa. Mas é indispensável também para a perenidade desse legado escolher e formar qualificadamente os futuros quadros da Administração, sabendo transmitir a correspondente imagem de profissio-nalismo, eficácia e ética administrativas. É, assim, na qualidade de transmissores desse legado e dessa imagem, que deve ser entendida a presença de pessoal qualificado da República ao serviço da Administração de Macau. 287
  • 288
  • formação em exercício 289
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  • Administrção, n.° 2, vol. I, 1988-2.°, 291-294 ESTATUTO DISCIPLINAR DA FUNÇÃO PÚBLICA — JORNADA DE DIVULGAÇÃO E ESCLARECIMENTO Margarida Ortet*,Luís Serpa Soares ** Quando o Governo de Macau publicou as suas Linhas de Acção Governativa, no Anexo I à Lei 2/88/M, de 8 de Fevereiro, fez constar do capítulo v, Política de Administração e Justiça, como um dos objectivos da política de Administração e Função Pública, a modernização da Administração, com particular incidência no «aperfeiçoamento e simplificação do regime jurídico [...] e a consequente supressão dos esquemas jurídicoorganizativos ainda assentes na legislação do tipo colonial». Foi por isso que a primeira das medidas e acções propugnadas se traduziu em rever, de forma global e integrada, o regime jurídico da Função Pública, designadamente o sistema de carreiras, e o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, revogando o que ainda vigorava do EFU (Estatuto do Funcionalismo Ultramarino). Dando cumprimento a esta política, foram publicados, em 9 de Maio de 1988, no Boletim Oficial de Macau, n.° 19, três importantes diplomas que são assim apresentados no sumário: Decreto-Lei n.° 35/88/M — revoga o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.° 46 982, de 27 de Abril de 1966; Decreto-Lei n.° 36/88/M — aprova disposições relativas ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. Revoga a Portaria n.° 7069, de 13 de Outubro de 1962; Decreto-Lei n.° 37/88/M — aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública de Macau. A importância e o significado deste conjunto de diplomas tiveram o merecido realce junto da opinião pública, em geral, e junto dos funcionários e agentes da Função Pública de Macau, em particular. Mas para estes, afinal os destinatários directos e os mais profundamente interessados na questão, julgou-se ser curial organizar uma jornada de trabalho, logo que decorrido um período de primeiro contacto com os novos textos publicados, com o que se visaria, por um lado, auscultar a sensibilidade da classe e a sua imediata reacção à nova disciplina jurídica que se introduzira e, por outro lado, em que se procuraria dar um * Serviço de Administração e Função Pública. ** Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração e Justiça. 291
  • esclarecimento quanto aos princípios gerais e às linhas de força dominantes a que o legislador obedecera; aproveitar-se-ia, ao mesmo tempo, para dar qualquer esclarecimento sobre dúvidas pontuais que existissem e, também, para recolher quaisquer sugestões que pudessem ser desde logo apresentadas. Encarregou-se o SAFP de promover essa jornada de trabalho,que reuniu cerca de cinquenta trabalhadores da Função Pública de Macau, de diversos níveis e categorias, em duas sessões realizadas na primeira semana do mês de Julho. Do modo como tais sessões decorreram se faz aqui o devido relato. A abrir, justificava-se que a primeira referência fosse para o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, diploma que durante décadas regera praticamente todos os aspectos da vida, como funcionários e agentes, de quantos trabalharam na Função Pública, em todos os territórios historicamente definidos como Ultramar Português. Circunscrito o seu âmbito de aplicação a Macau nestes últimos catorze anos, já só no domínio da disciplina é que o EFU se mantinha ainda plenamente em vigor, porquanto não ultrapassava uma escassa vintena o conjunto de preceitos que, noutras matérias, não tinham sido ainda revogados pela legislação entretanto publicada. Não cabe aqui traçar o panegírico, à laia de requiem, do que foi o EFU e do mérito e demérito das soluções que consagrou; apenas valerá que se diga ter sido o produto de um outro sistema e ter, assim, representado o arquétipo do modelo das relações que se quiseram impor no binómio metrópole/colónia ou, se tratarmos de aceitar uma modernização da linguagem, no binómio metrópole/ultramar. Mas, irrevogavelmente, soara a hora de se virar a última página sobre esse modelo que a História tinha já ultrapassado e, por isso, tinha tornado obsoleto. Desse trabalho se ocupou o legislador. Considerando que o regime geral da Função Pública já não tinha o seu assento no EFU, mercê das já referidas alterações legislativas entretanto publicadas e das consequentes revogações parciais do texto inicial, foi na área do direito disciplinar que se centrou a atenção do legislador, sem prejuízo de aproveitar para fazer a repescagem das disposições dispersas que, enquanto não estiver concluída a revisão global e integrada do regime jurídico da função pública, era urgente manter em vigor, sob pena de se criar um vazio legislativo, em virtude de não estarem acauteladas por qualquer outro diploma. Esta a justificação para o Decreto-Lei n.° 36/88/M, que vem marcado por um forte cunho de transitoriedade, como no seu preâmbulo se sublinha; o seu articulado, não obstante, contém algumas alterações relativamente ao que no EFU se estipulava, nomeadamente as que se referem ao horário normal de trabalho e que tão viva contestação mereceram. A segunda referência foi necessariamente para esta questão, sendo unanimemente saudada a constituição do grupo de trabalho que foi incumbido de estudar a problemática do horário de trabalho e de propor as alterações que se considerar melhor servirem o interesse geral. E entrou-se, por fim, na análise do novo Estatuto Disciplinar, começando por se mencionar como se teve em vista a actualização e aperfeiçoamento da legislação existente, o preenchimento de lacunas e o esclarecimento de dúvidas, ao mesmo tempo que se aproveitou para 292
  • remodelar determinadas matérias, sempre que assim se conseguisse uma modernização do aparelho jurídico, em obediência aos princípios vigentes no domínio do direito penal e disciplinar. Isto mostra já como as fontes imediatas do Estatuto foram, necessariamente, o próprio Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e também o Estatuto Disciplinar da República. Na definição dos princípios gerais, o que mais sensibilizou o legislador foi a necessidade de acautelar o princípio certeza, no estabelecimento da verdade material, valorizando para isso as garantias de defesa do arguido em processo disciplinar, introduzindo assim as mais importantes modificações ao diploma que se revogava. Na verdade, encontrávamos ainda no EFU soluções que conduziam a um manifesto enfraquecimento dessas garantias, consentido-se ao instrutor grande (excessiva) discricionariadade na selecção e apreciação dos meios de prova que trazia para o processo, chegando nalguns casos a estabelecerse o que na prática se revelou como uma autêntica presunção de culpa e um claro afastamento do princípio de que na dúvida se deve favorecer/ /absolver o arguido, não obstante a jurisprudência ter já revelado como considerava inconstitucionais essas soluções. A definição de que pode ser facultado ao arguido o exame do processo em qualquer fase e de que este só tem natureza secreta até à acusação; a faculdade de constituição de advogado em qualquer altura do processo; a dignificação que se atribui à defesa do arguido e a obrigatoriedade da produção da prova por ele oferecida; a própria consagração do bilinguismo, são tudo inovações destinadas a garantir ao arguido a máxima latitude de defesa, assim se contribuindo para dar expressão prática ao anunciado princípio de certeza, que, sem dúvida, se pretende consagrar eficazmente. Das demais inovações apresentadas pelo novo Estatuto, destacou-se a real independência entre os processos criminal e disciplinar, já não sendo automática a suspensão do funcionário ou agente por mero facto da pronúncia dada em processo crime; salientou-se a faculdade de suspensão de algumas penas aplicáveis em processo disciplinar; notou-se a possibilidade de reabilitação dos funcionários e agentes punidos, que aliás está já consagrada no Estatuto Disciplinar das Forças de Segurança de Macau e no Estatuto Disciplinar da República. Numa leitura, artigo por artigo, deste Estatuto Disciplinar agora aprovado, foram sublinhados os preceitos onde se alcançou o pretendido aperfeiçoamento das normas anteriores, como são, por exemplo: o caso da melhor caracterização dos direitos e deveres gerais dos funcionários e agentes; o facto de se terem enunciado as circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar; a sistematização que se quis mais correcta dos factos e comportamentos a que são aplicáveis as penas. Toda a fase de instrução passou a ser necessariamente parte integrante do processo disciplinar, ao contrário do que antes se verificava na prática. Com efeito, era comum que, recebido o auto, participação ou queixa, mesmo que conhecida já a identidade do denunciado, fosse instaurado um inquérito, destinado ao melhor apuramento desses factos determinados relativos ao procedimento do funcionário; e, na maior parte dos casos, o processo disciplinar que viesse a instaurar-se no termo e na sequência do inquérito iniciava-se com a dedução dos artigos de acusação. 293
  • Definindo-se o inquérito, no presente Estatuto, como um processo destinado a apurar factos determinados ocorridos nos Serviços e não já relativos ao procedimento dos funcionários, perdeu ele muitas das suas potencialidades, que antes se usavam, em medida talvez excessiva, para servir como sucedâneo para a fase instrutória do processo disciplinar. Esta medida não parece ter sido acolhida de modo particularmente favorável, mas o certo é que, quanto à marcha do processo disciplinar e à definição das suas fases, conseguiu-se assim uma melhor garantia da sua observância, dando-se-lhe, por isso, a sua correcta dimensão. Como sugestão que se acolheu com grande interesse, foi proposto que se organizasse uma formulário do processo disciplinar, e também que se promovesse a edição de um estatuto anotado, tarefas essas que, embora muito trabalhosas, se revestirão sem dúvida da maior utilidade e, por isso, estamos certos que constituirão a fase seguinte a que será dedicada a atenção dos Serviços. 294
  • consultadoria jurídica Esta secção destina-se a apresentar alguns temas sobre o regime jurídico da função pública, submetidos à apreciação do Gabinete Técnico Jurídico do SAFP, que se revelem de interesse para a generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública de Macau 295
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  • Administrção, n.° 2, vol. I, 1988-2.°, 297-299 Possibilidade de os escriturários-dactilógrafos concorrerem para a ategoria de terceiro-oficial. Despacho n.° 12/85, de 24 de Janeiro CONSULTA Um escriturário-dactilógrafo, sem o 9.° ano de escolaridade, que esteja no 3.° escalão da carreira e possua nove anos de serviço na mesma com classificação não inferior a «BOM», pode concorrer a um concurso que venha a ser aberto para a categoria de terceiro-oficial da carreira administrativa? RESPOSTA De acordo com o disposto no Despacho n.° 12/85, de 24 de Janeiro, podem actualmente concorrer aos concursos que venham a ser abertos para o ingresso na carreira administrativa os escriturários-dactilógrafos sem o 9.° ano de escolaridade ou equivalente, que em l de Outubro de 1984 pertencessem aos quadros dos Serviços do Território, desde que estejam no 3.° escalão da carreira de escriturário-dactilógrafo e possuam, pelo menos, nove anos de serviço nessa carreira com classificação não inferior a «BOM». Redução do tempo exigido para progressão nas carreiras comuns horizontais. Decreto-Lei n.° 15/88/M, de 29 de Fevereiro CONSULTA O artigo 12° do Decreto-Lei n.° 15/88/M, de 29 de Fevereiro, estabelece: «Nas carreiras comuns e nas carreiras específicas, cujo regime remeta para o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 87/84/M, de 11 de Agosto, o tempo de serviço exigido para progressão, quando superior a dois anos, é reduzido a um ano». 297
  • Este artigo é aplicável às carreiras comuns horizontais, como é o caso, por exemplo, da carreira de escriturário-dactilógrafo? RESPOSTA O artigo não é aplicável às carreiras comuns horizontais já que o regime destas nunca remete para o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 87/84/M, de 11 de Agosto, pelo que, nestas carreiras, não é possível proceder a qualquer redução do tempo de serviço exigido para a progressão. Esclarece-se, no entanto, que a intenção do legislador era a de estender a redução em um ano do tempo de serviço exigido para a progressão a todas as carreiras comuns, quer estas fossem verticais quer horizontais, pelo que já se encontra elaborado um projecto de Decreto-Lei neste sentido. Licença especial. Aplicação do n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 27/85/M, de 30 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 15/88/M, de 29 de Fevereiro CONSULTA Poderá ser concedida a licença especial aos agentes de nomeação provisória, desde que possuam três anos de serviço prestado nas situações previstas no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 27/85/M, de 30 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 15/88/M, de 29 de Fevereiro, ou só poderá ser concedida a licença especial após a nomeação definitiva? RESPOSTA O direito a licença especial só se adquire após a nomeação definitiva. Assim, se um assalariado eventual tiver prestado serviço dois anos nessa qualidade e vier a ser nomeado provisoriamente, só adquirirá o direito à licença especial após a sua nomeação definitiva que, de acordo com o disposto no n.° l do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 86/84/M, de 11 de Agosto, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 15/88/M, de 29 de Fevereiro, só ocorrerá após dois anos de serviço na situação de nomeação provisória. Terá neste caso um total de quatro anos de serviço quando adquirir o direito à licença especial, e isto porque a situação de nomeação provisória não confere direito à licença especial, nem o aproveitamento do tempo prestado como assalariado pode ser feito antes da nomeação definitiva nos termos das disposições conjugadas dos números l, 2 e 3 do artigo 3.° e n.° l do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 27/85/M, de 30 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 15/88/M, de 29 de Fevereiro. 298
  • Licença por doença. Faltas por doença CONSULTA Face ao disposto na alínea b) do n.° 4 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 28/86/M, de 24 de Março, será que para efeitos de contabilização do período de 30 dias após os quais se perde o direito ao abono do vencimento do exercício, nos termos do n.° 7 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.°28/86/M, se conta apenas os dias de licença concedidos pela Junta ou se contabilizam também os períodos de doença anteriores não separados por 30 dias de serviço efectivo? RESPOSTA Nos termos do n.° 5 do ponto VI do Despacho n.° 22/86/ADM, de 11 de Abril, as faltas por doença, dadas antes ou depois da licença por doença concedida pela Junta, que não estejam intercaladas por um mínimo de 30 dias de serviço efectivo, também se integram no cômputo global dessa licença. 299
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  • The importance of training in the civil service José da Silva Monteiro (pp. 191) In a changing society, training plays a major role as a development agent. In this particular time of transition, Macao must assume all its importance, because the training process is, simultaneously, its changing motor and its instrument. Faced in the context of organizational development, training is vital and self-justified. This systematic and macroscopic perspective cares about, as a member of the organization, the individual interests and motivations and so as much they grow and accomplish themselves, the organizational objectives are achieved. Framed by these key orientations, the author first intents to approach the role of training, and after tries to diagnose the situation of Macao Public Administration, cataloguing needs, pointing out objectives; he finishes the article stressing the important role that the Civil Service Training Center, recently organized, must have, becoming the central motor of the training operationalization. Building the Macao Public Administration for the 21st century Rui Rocha (pp. 201) «Building the Macao Public Administration for the 21st century», it's a challenge concerning the actual one. Regarding the policy of Public Administration, it's crucial to discuss which philosophy and strategies are adequate in order to adjust them to the change of the Society, protecting at the same time the Macao cultural values which correspond today to a very important historical and cultural inheritance. Macao political-legal reform and the Basic Law Gary Ngai (pp. 209) The political and legal reform in Macao is closely connected with the revision of the Organic Statute, which doesn't have to wait until the Basic Law is drafted. The amendment of the Organic Statute is meant to give more autonomy to Macao in terms of administration, legislation and jurisdiction in line with the requirement in the Joint Declaration. Localization of public servants, streamlining of government institutions, improving the stability and continuity of the administration, are among the crucial points for administrative reform. Giving more legislative power to the Assembly, upgrading the quality of its members and its efficiency, enlarging its representation, are important points in the legal reform. The judicial reform 397
  • should focus on the establishment of the court of appeal, the court of final adjudication, training of local bilingual legal professionals and translating the law into Chinese. The power of interpreting the Basic Law should be clarified in order to maintain Macao's high degree of autonomy, and the Macao people should fight for a «democratic rule of Macao by Macao people» after 1999. Localization: Memorandum for a strategy Rui Rocha (pp. 223) The staff localization is a major matter for the Government and becomes a top priority in its public policy. In this article the author pretends to express the ideas which have been discussed in SAFP, and which can be the starting point to a general localization plan, defining the integrating projects and possible outputs. Revision of the existing legislation concerning the computing career path Vasco B. Silvério Marques (pp. 233) It is widely accepted that the current computing career path has not changed in line with the explosive developement from which this technology has come to suffer during the last few years. Besides, according to the author of this article, the foreseen computing career path in the legislation in effect in the Territory appears to be little motivating. Thus, it brings various harm to the centres that operate in the Administration. Having presented this reality, the author proposes in his text that a job document as well as a new legal integration for the computing career path of the Public Administration should be considered. The necessity of popularizing civic education in Macao João Leão (pp. 247) Many scholars know the importance of civic education, but the public in general still neglect it. Therefore it's necessary to explain the matter from an objective point of view in 4 parts: 1) the reasons for popularizing civic education; 2) the concept of civic education; 3) the objectives of popularizing civic education; 4) how to start with carrying out civic education at this moment. The Administration in Macao still within the juridicial-administrative field of the «Reforma Administrativa Ultramarina (R. A.U.)» — His evolution and future prospects Júlio Meirinhos (pp. 257) Related with the development of the territorial city and islands halls administrative activity, according with the «Reforma Administrativa Ultra 398
  • marina (R.A.U.)» of 1933, still in force. It justifies, within the new judicial-administrative frame to be legislated summarily, the existence and vitality of the municipal authority in the Territory of Macao. The recognition of academic degree's in Macao Alexandre Rosa, José António R. Gomes, José da Silva Monteiro, Rui Manuel S. Rocha (pp. 263) At the present moment the majority of the students in Macau leave school without any official certificate of studies. In addition to that every year a number of new students who graduate in the local university and abroad, according to the legal requirements, have to wait for a rather slow and burocratic process, to obtain the recognition of their degrees by the academic institutions in Portugal. This article focus on the analysis of existing constraints to equal opportunities in employment namely within the Public Administration and presents solutions to facilitate the access to the academic degree's recognition in Macau. Workshop on Civil Service Disciplinary Law Margarida Ortet and Luís Serpa Soares (pp. 291) One of the priorities of Macao Government policy regarding the modernization of the Civil Service consists on the advancement and updating of the Civil Service Regulations and, consequently, the eradication of certain organizational and legal procedures based on decadent laws of colonial nature. Accordingly, some amendments were made and a new Disciplinary Law was recently passed. A meeting was held to debate this issue, conducted by the officers involved in that reform. The participants were mainly executive officers who had to enforce disciplinary action. A paralell was drawn between the former proceedings and the new amendments and an open discussion was encouraged. This article reports the course of this event. 399
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  • CONDIÇÕES DE COLABORAÇÃO A revista Administração está aberta à colaboração de todos os interessados. Reserva-se, no entanto, o direito de recusar os trabalhos que não considere adequados ao espírito, objectivos e âmbito do seu conteúdo. Serão, do mesmo modo, recusados os trabalhos que se considere não possuirem um nível de tratamento e elaboração suficiente. Além da aceitação ou da simples recusa, a publicação de trabalhos pode também ser condicionada à introdução de alterações ou correcções, propostas aos autores pelo Secretariado da Redacção da revista. Os interessados em colaborar em Administração deverão solicitar ao Secretariado da Redacção, sempre que for possível, o impresso Condições de Entrega de Originais. Nesse impresso são indicadas as condições a que devem obedecer, na sua apresentação gráfica, os originais enviados à revista para publicação. O Secretariado da Redacção proporá à Direcção a remuneração a atribuir a cada trabalho em função do respectivo mérito, apreciando designadamente o trabalho de investigação envolvido na elaboração dos artigos e a sua qualidade técnico-científica. Por iniciativa do Secretariado da Redacção ou por proposta dos colaboradores, proceder-se-á à aquisição no mercado editorial de obras que se entenda deverem ser referenciadas na revista, através de nota crítica de leitura ou de simples recensão. Os livros adquiridos para esse fim que venham a ser objecto de referência efectivamente publicada na revista ficarão propriedade dos autores dessa referência. Os trabalhos assinados publicados na revista Administração são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. Os trabalhos originais publicados em Administração podem, em princípio, ser transcritos ou traduzidos noutras publicações, desde que se indique a sua origem e autoria. É, no entanto, necessário um pedido de autorização para cada caso. Concepção da capa: António Conceição Júnior Coordenação da execução: Henry Ma
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